SóProvas


ID
1001740
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPOG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos à lei n.º 8.666/1993.

Nos processos licitatórios, sejam eles de âmbito nacional ou internacional, deve ser utilizada, obrigatoriamente, como expressão monetária a moeda corrente nacional

Alternativas
Comentários
  • lei 8666/93

    Art. 5o Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.
    Art. 42. Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.
  • ERRADA

    O Artigo 42 da Lei 8.666/93 é o principal instrumento na regulação de contratos públicos estabelecidos com empresas internacionais. No seu caput, se encontra a principal previsão deste artigo, a necessidade de harmonização das condições ofertadas pela Administração Pública com as práticas do mercado internacional, fazendo ouvidos "às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes".

    O § 1º deste artigo permite à licitação internacional que tenha seu edital emitido com a cotação em moeda estrangeira, inclusive para o licitante brasileiro (que terá seu pagamento efetuado segundo o § 2º deste artigo).

    O § 4º deste artigo afirma que" para fins de julgamento da licitação, as propostas apresentadas por licitantes estrangeiros serão acrescidas dos gravames consequentes dos mesmos tributos que oneram exclusivamente os licitantes brasileiros quanto à operação final de venda". Esta necessidade urge da necessidade de impossibilitar que a isenção da carga tributária brasileira se torne um diferencial positivo para as empresas estrangeiras em uma licitação internacional.


    http://jus.com.br/artigos/5811/as-licitacoes-internacionais-brasileiras-e-a-omc/2



  • Art. 42. Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.

    § 1o Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, igualmente o poderá fazer o licitante brasileiro.


  • Errada;

     

    Se for licitação internacional, poderá ser adotado o padrão monetário do outro país.

  • Art. 42. Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.

    § 1o Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, igualmente o poderá fazer o licitante brasileiro.

  • Nos processos licitatórios, sejam eles de âmbito nacional ou internacional, deve ser utilizada, obrigatoriamente, como expressão monetária a moeda corrente nacional. Resposta: Errado.

  • Não vejo a hora de assistir a administração usando Blockchain em licitações.

  • ERRADA

    Art. 42. Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política

    monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.

    § 1o Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, igualmente o poderá

    fazer o licitante brasileiro.

  • O artigo 5º da LLC assegura que todas as transações licitatórias deverão ter como expressão monetária a moeda nacional, exceto o disposto no artigo 42 da referida lei:

    Art. 42. Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.

    § 1o Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, igualmente o poderá fazer o licitante brasileiro.