SóProvas



Questões de Procedimento licitatório e julgamento das propostas: edital, habilitação, classificação, homologação e adjudicação


ID
3391
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No transcorrer do procedimento licitatório, todos os concorrentes foram declarados inabilitados. Diante desta situação, o órgão responsável pelo certame poderá

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação:
    a) Lei 8.666/93 - Art. 48, § 3º - Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.
  • isso é o que se chama de licitação fracassada (quando nenhum candidato é habilitado.)
    nao confundir com a licitação deserta (que é quando nao aparece nenhum candidato). neste caso, a administração pode dispensar a licitação, caso prove que é inviável fazer outra licitação.
  • Bem, a meu ver, a letra B está incorreta pois as causas de INEXIGIBILIDADE só podem se estabelecidas quando houver inviabilidade de competição (art. 25 da lei de licitações). O que houve, na questão em análise, foi uma licitação fracassada, logo, não pode a Administração declarar a LICITAÇÃo inexigível pois, a possibilidade de competição ocorreu. A letra C está incorreta, pois a administração não pode dispensar a licitação e favorecer ao que ofereceu menor preço, pois fere ao princípio da isonomia. Nem pode anular o procedimento e realizar outro (como aborda a alernativa D), antes, deve tentar "SALVAR" a licitação dando oportunidade para que, no prazo de 8 dias, os interessados reapresentem a documentação, suprindo as falhas. (art. 48 da lei 8.666)
  • Escoimar: v. 1. Tr. dir. 1. Livrar de impurezas; limpar. 2. Livrar de censura ou defeitos: Escoimar uma obra literária.
  • Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentaçã de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.Não conseguindo corrigir com esta opotunidade, daí então pode-se dispensar a licitação; no caso da licitação fracassada, se a licitação causar prejuízo a adm, também pode ser dispensável.
  • Lei 8666 de 1993

    Licitação DESERTA (Art.24,V)

    Licitação FRACASSADA (Art.48, §3º)

    “ninguém apareceu”

    “dos interessados, ninguém se classificou”

    A licitação será dispensável;

    poderá fixar aos licitantes o prazo de 8 dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo ...

    Serão mantidas todas as condições;

    facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para 3 dias úteis.

    Facilitando ...

  • Desclassifição por inabilitação não causa contratação direta.

    ;)
  • LICITAÇÃO DESERTA X FRACASSADA

    LICITAÇÃO DESERTA: é quando a licitação é convocada e não aparece nenhum interessado.

    ·                Nesse caso, torna-se DISPENSÁVEL a licitação e a administração pública pode contratar diretamente, se demonstrar motivadamente a existência de prejuízo na realização de nova licitação, bem como, desde que sejam mantidas as condições constantes do instrumento convocatório.

    ·                Não existe limite de valor do contrato para que se decida pela contratação direta em razão da licitação deserta.

    ·                 

    LICITAÇÃO FRACASSADA: é quando em que pese apareçam interessados, mas nenhum é selecionado, em decorrência de inabilitação ou desclassificação das propostas.

    ·                A licitação fracassada não é hipótese, de regra, de licitação dispensável.

    ·                A Administração Pública poderá fixar aos licitantes o prazo de 8 dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para 3 dias úteis.

  • Para esse tipo de questão é importante saber a diferença entre licitação deserta e licitação fracassada, as quais foram definidas por outros usuários abaixo.


ID
7495
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em matéria de licitação, objeto de disciplinamento pela Lei nº 8.666/93, é permitido asseverar-se que

Alternativas
Comentários
  • A alternativa d) está errada, pois conforme a Lei nº 8.666/93; Art. 43;§ 6o: "Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, SALVO POR MOTIVO JUSTO DECORRENTE DE FATO SUPERVENIENTE E ACEITO PELA COMISSÃO."Logo, o licitante não pode desistir por seu exclusivo critério.

  • LETRA A (Errada) - Art. 41. § 3o  A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.

    LETRA B (Errada) - Art. 41. § 4o  A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes.

    LETRA C (Errada) - Art.43. § 5o  Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes (incisos I e II) e abertas as propostas (inciso III), não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.

    LETRA D (Errada)- Art. 43. § 6o  Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.

    LETRA E (Errada) – Art. 43. § 3o  É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.
     
    Resposta: Nao há resposta correta.
  • Assertiva é (C), em razão dos fatos supervenientes ou conhecidos após o julgamento. Parte final do art. 43, § 5. (...)  

  • LETRA C!

     

    REGRA GERAL - DEPOIS DA FASE DE HABILITAÇÃO E ABERTA AS PROPOSTAS NÃO CABE DESCLASSIFICAR OS CONCORRENTES POR MOTIVO RELACIONADO A HABILITAÇÃO.

     

    EXCEÇÃO - PODE DESCLASSICAR OS CONCORRENTES POR MOTIVO RELACIONADO A HABILITAÇÃO EM RAZÃO DE FATOS SUPERVENIENTES OU SÓ CONHECIDOS APÓS O JULGAMENTO.

     

     

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Lei 8.666/93. Vejamos:

    Inicialmente importante fazermos menção a nova lei de licitações – Lei 14.133/2021, sancionada em 01/04/2021. Apesar desta sanção, a Lei nº 8.666/93 ainda terá aplicação por mais dois anos.

    Desta forma, nos primeiros 2 anos teremos a aplicação da lei nº 8.666/93, bem como da lei nº 14.133/21. Os órgãos terão a possibilidade de optar em utilizar a lei nº 8.666/93 ou a lei nº 14.133/21, devendo ser justificada a escolha, sendo vedada a combinação das duas leis.

    Como esta presente questão é antiga, a lei que a fundamenta ainda é a Lei 8.666/93.

    A. ERRADO.

    Art. 41, Lei 8.666/93. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

    § 3º A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente. Erro em negrito.

    B. ERRADO.

    Art. 41, Lei 8.666/93. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

    § 4º A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subsequentes. Erro em negrito.

    C. CERTO.

    Art. 43, Lei 8.666/93. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

    § 5º Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes (incisos I e II) e abertas as propostas (inciso III), não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.

    D. ERRADO.

    Art. 43, Lei 8.666/93. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

    § 6º Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão. Erro em negrito.

    E. ERRADO.

    Art. 43, Lei 8.666/93. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

    § 3º É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta. Erro em negrito.

    GABARITO: ALTERNATIVA C.


ID
7501
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tratando-se do procedimento de licitação, assinale a afirmativa falsa.

Alternativas
Comentários
  • Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

    VI – deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação (nesta ordem) do objeto da licitação.
  • Alternativa A - Certa

    Art. 43. Omissis

    § 6º Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.

     

    Alternativa B - Certa

    Art. 45. Omissis

    § 1º Omissis

    IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.

     

    Alternativa C - Errada [Gabarito]

    Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

    VI - deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação.

     

    Alternativa D - Certa

    Art. 41. Omissis

    § 4º A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes.

     

    Alternativa E - Certa

    Art. 50. A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa INCORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Lei 8.666/93. Vejamos:

    Inicialmente importante fazermos menção a nova lei de licitações – Lei 14.133/2021, sancionada em 01/04/2021. Apesar desta sanção, a Lei nº 8.666/93 ainda terá aplicação por mais dois anos.

    Desta forma, nos primeiros 2 anos teremos a aplicação da lei nº 8.666/93, bem como da lei nº 14.133/21. Os órgãos terão a possibilidade de optar em utilizar a lei nº 8.666/93 ou a lei nº 14.133/21, devendo ser justificada a escolha, sendo vedada a combinação das duas leis.

    Como esta presente questão é antiga, a lei que a fundamenta ainda é a Lei 8.666/93.

    A. CERTO.

    Art. 43, Lei 8.666/93. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

    § 6º Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.

    B. CERTO.

    Art. 45, Lei 8.666/93. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

    § 1º Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso: 

    IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.  

    C. ERRADO.

    Art. 43, Lei 8.666/93. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

    VI - deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação.

    D. CERTO.

    Art. 41, Lei 8.666/93. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

    § 4º A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subsequentes.

    E. CERTO.

    Art. 50, Lei 8.666/93. A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade.

    GABARITO: ALTERNATIVA C.


ID
10258
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Não se considera pressuposto necessário ao procedimento licitatório, para obras e serviços, nos termos da legislação respectiva,

Alternativas
Comentários
  • O projeto executivo pode acontecer concomitante à execução da obra.
  • A resposta da questão está no art.7.º,§2.º, I,II,III,IV da Lei n.º 8.666/93.
  • Das Obras e Serviços
    Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
    I - projeto básico;
    II - projeto executivo;
    III - execução das obras e serviços.
    § 1o A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.
    § 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
    I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
    II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
    III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
    IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.
  • ART 7§ 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitadosquando:I – houver projeto básico aprovado pela autoridade competentee disponível para exame dos interessados em participardo processo licitatório;II – existir orçamento detalhado em planilhas que expressema composição de todos os seus custos unitários;III – houver previsão de recursos orçamentários que asseguremo pagamento das obrigações decorrentes de obras ouserviços a serem executados no exercício financeiro em curso,de acordo com o respectivo cronograma;IV – o produto dela esperado estiver contemplado nasmetas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165da Constituição Federal, quando for o caso.
  • Por essas e outras me arrisco a dizer que ele é um comentarista que joga com a verdade.
  • O nosso querido colaborador Camilo Thodinho se supera a cada comentário, sua retórica já é consagrada pelos demais colaboradores, astucioso está sempre inovando, criando, sempre, novos trejeitos supimpas para o entendimento de seus comentários. Seu mito cresce a cada comentário sua postura firme se consolida a cada dia, este sujeito é pura magia, sua verticalidade parece infinita, seu poder de magia por vezes parece flutuar por entre os nevoeiros que por vezes surgem, mas sua serenidade  prevalece irretocável.
  • Diante dos comentarios louvadores do entendimento do colega Camilo Thudim, peco muitissima venia para discordar, eis que, para mim, o erro da assertiva B eh afirmar que o projeto eh pressuposto necessario( sim, a ESAF afirma isso, eh so ver o comando da questao) nas licitacoes para a execucao de obras e prestacao de servicos, pois a lei eh clarissima, em seu par. 1 do art. 7 que a execucao de cada etapa sera obrigatoriamente precedida da conclusao e aprovacao da anterior, `a EXCECAO do PROJETO EXECUTIVO, o qual podera ser desenvolvido concamitantemente com a execucao da obra. Abracos.
  • Caro colega Pedro, vejo que você é um comentarista bem conceituado aqui no QC, mas isso não lhe da o direito de discoradar de um dos maiores mitos que este saite já teve, já considerado por muitos como o melhor do melhor do mundo, Thodinho está sempre correto em suas colocações, a hierarquia deve ser sempre respeitada, o que você está cometendo é um enorme descalabro a justiça desse saite.
  • O colega Pedro está equivocado. Não se pode olvidar que estamos diante de uma questão já analisada por Camilo Thodium, portanto não pode mais ser refutada. Seus comentários são como dogmas, ou seja, não admitem opiniões a contrario sensu. Camilo é um comentarista "a priori", o custus legis do QC, tenha mais respeito! Ele é um dos autores do recém lançado livro e que já é um sucesso de vendas: Direito Administrativo Desopilado. Realmente admiro a coragem deste novato comentarista acima em questionar nosso doutrinador, talvez ele não conheça a fama intempestiva de Thodium, com sua reputação insofismável, meio que o Ás num jogo de cartas. Não há como remar contra a maré.

    Aceite a derrota, Pedro, baixe a sua cabeça até o chão em reverência ao nosso mestre.
  • Agora fiquei curioso, aonde está o comentario do famoso Camilo Thodium ?? Queria conhecer as palavras deste mito do QC rs... Cadê??
  • Nobre colega Tibério, C.Thodinho foi o colaboraador mais representativo da história do QC, seus comentários se tornaram verdadeiras doutrinas jurídicas, este homem arrematou multidões, fez história em diversos concursos no Brasil, uma de sua histórias mais famosas foi numa questão de Direito Tributário, de nível difícil,  na qual C.Thodinho a respondeu três vezes num período de um ano e por incrível que pareça acertou todas as três, mas mesmo assim não concordava com o gabarito demonstrando toda sua indignação em um de sues mais lendários comentários, C.Thodinho provou suas habilidades em resolver questões do QC, foi chamado por muitos de o melhor do melhor do mundo em resolver questões do QC. Mas C.Thodinho queria mais, sentia um vazio em sua alma, na qual suas conquistas em concursos e seus diversos seguidores espelhados pelo Brasil não foram capaz de preencher, C.Thodinho foi atrás de sua paz interior, tornou-se um eremita e foi morar nas montanhas, não se sabe seu paradeiro ao certo, atualmente, seus discípulos continuam a divulgar sua obra pelos quatro cantos do mundo, levantando o estandarte deste lendário guerreiro que nos ensinou a vencer os grilhões desta selva de pedra chamada concursos públicos.

    Espero que outros comentaristas doutos deste saite também demonstrem sua gratidão por esse lendário combatente

    Obrigado C.Thodinho

    Termino está homenagem com um de seus mais famosos bordões '' SENHORES, NUNCA SERÃO, JAMAIS SERÃO''


  • O curioso comentatista Tibério, que mostra toda sua desenvoltura e versatilidade nos concursos ao agregar músicas para nossos ouvidos. Uma pena, menino Tibério, você não ter acompanhado a trajetória deste mito do QC. Mesmo com o clamor de incontáveis concurseiros, que hoje vestem luto, Camilo continua seu exílio nas montanhas, pois como bem observado pelo cronista acima, nosso mestre hoje vive a contemplar as estrelas e está a procura do sentido da vida. É chamado por alguns mais exaltados de o Buda do QC.

    Ele que tinha mais de 18.000 questões comentadas neste blog e que sustentava uma doutrina recheada de polêmicas, com posições contrárias as das bancas, mas isso era o menos relevante, pois este cavaleiro templário jamais desistiu de divulgar a boa nova e suas palavras eram como evangelhos jurídicos para seus fies seguidores.

    Preservemos a memória de Camilo T, patrimônio tombado do QC. Certamente os administradores deste site copiaram e deletaram todos os seus comentários e talvez estejam fazendo uma compilação secreta, precisamos averiguar esta ação, pois tais informações são bens públicos comuns do povo e não podem ser adquiridos por usucapião


  • Concordo com o gabarito (mas errei a questão pela dúvida a seguir), mas quando ele fala "que o produto esteja previsto no respectivo Plano Plurianual, quando for o caso" não significa que o produto teria que ser explicitado no PPA?

    Claro que o PPA engloba os aspectos Estratégicos do que o Governo trata a curto e médio prazo, mas eu vejo como um direcionador de Diretrizes e Metas de Governo, logo, não poderia prever especificamente a licitação de uma obra ou serviço.
  • Não imaginei que daria tanta risada respondendo questão hoje...  :D
    18.000 questões comentadas! Realmente, uma pena não ter sido contemporâneo desse mito do QC...
  • § 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: 

    I - houver projeto básico aprovado

    II - existir orçamento detalhado

    III - houver previsão de recursos orçamentários de acordo com o respectivo cronograma; 

    IV - estiver contemplado no Plano Plurianual

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo, a lei 8.666 de 1993 e o prazo de vigência dos contratos administrativos.

    Ressalta-se que a questão esta deseja saber a alternativa na qual não consta um pressuposto necessário ao procedimento licitatório, para obras e serviços, nos termos da lei 8.666 de 1993.

    Nesse sentido, dispõem o caput, o § 1º e o § 2º, do artigo 7º, da citada lei, o seguinte:

    "Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

    I - projeto básico;

    II - projeto executivo;

    III - execução das obras e serviços.

    § 1º A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.

    § 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

    I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

    II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

    III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

    IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso."

    Analisando as alternativas

    Considerando o que foi explanado, pode-se concluir que, dentre as alternativas, somente o contido na alternativa "b" (haver projeto executivo, com o detalhamento técnico das atividades a serem realizadas pelos contratados) não corresponde a um dos pressupostos necessários ao procedimento licitatório, para obras e serviços, nos termos do § 2º, do artigo 7º, da citada lei, elencado acima.

    Gabarito: letra "b".


ID
12562
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito de licitações, considere:

I. Quanto à competição no processo licitatório, pode-se afirmar que é relativa, na medida em que, no interesse público, impõe-se regras, dentre outras, que afastam o licitante não constituído regularmente.

I. O julgamento das propostas deve ser objetivo e pautado por critérios claros contidos no edital.

III. Segundo o princípio da adjudicação compulsória, a Administração Pública é obrigada a contratar imediatamente o licitante vencedor.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • De acordo com Hely Lopes, julgamento objetivo é o que se baseia no critério indicado no edital e nos termos específicos das propostas. Sendo assim o itém II está correto.
    Quanto ao princípio da adjudicação compulsória ao vencedor impede que a Administração Pública, concluído o procedimento licitatório, atribua seu objeto a outrem que não o legítimo vencedor. Mas não devemos confundir adjudicação com celebração do contrato. O contrato pode muito bem não ser celebrado por motivos como a anulação do procedimento se houver ilegalidade, ou a revogação por interrese Público.
    Um requisito mínimo que tende a garantir o fiel cumprimento do contrato não configura violação ao princípio da isonomia segundo vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.

ID
13798
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da licitação, considere.

I. A Administração Pública poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente comprovado.

II. Sempre que a Administração Pública receber uma excelente proposta para contratar, deverá firmar contrato diretamente, sem licitação.

III. No procedimento licitatório, o edital é o ato por meio do qual a Administração Pública divulga o certame e fixa as condições para participação.

IV. A modalidade convite é a adequada para contratar trabalhos científicos ou artísticos, com fixação prévia de prêmio.

É correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • A licitação e os conseqüentes contratos firmados pela Administração são marcados, fundamentalmente, pelas cláusulas exorbitantes, que munem o Órgão Público de discricionariedade, facultando-lhe, frente ao seu interesse e conveniência, a revogação da licitação, rescisão contratual, alteração das cláusulas firmadas. Por outro lado, a Administração está adstrita à lei (princípio da legalidade) e como consequência disso, deve contratar mediante licitação, salvo os casos em que a própria lei prevê a dispensa ou inexigibilidade do ato licitatório.
  • Para resolver esta questão bastava saber que o item II era falso. Por exclusão, dava para encontrar a resposta. Esta é uma dica para se ganhar tempo na resolucão de provas...
  • A II é absurda e nas respostas a unica que não tem a II é a letra b. Questão de presente e rápida.


  • Essa foi dada hein galera... mas nao vamos arriscar...

    FUNDAMENTAÇÃO ITEM II:
    art. 37, XXI, CF/88
    Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

    Portanto, a administração não pode sair por aí contratando...!

    Abraços!
  • QUESTÃO TÍPICA DE RESOLVER POR ELIMINAÇÃO.
  • Item B CORRETO.

    Comentário sobre os itens errados:

    II - A Administração deve sempre contratar por meio de Licitação, fora os casos de dispensa e inexigibilidade e de baixo valor (previsto em lei)

    IV - Este item descreve a modalidade Concurso e não Convite.

  • ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO DA LICITAÇÃO

    ANULAR REVOGAR
    - casos de ilegalidade
    **Anulação da licitação não enseja indenização
    **Anulação do contrato enseja indenização daquilo que já estiver executado, SALVO SE O MOTIVO DA ANULAÇÃO for de responsabilidade do CONTRATADO.
    - análise de mérito administrativo
    ***Requisitos p/ revogação:
    - interesse público
    - fato superveniente devidamente comprovado/ pertinente/ suficiente
  • I. A Administração Pública poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente comprovado. [CERTA]

    Art. 49, caput, Lei 8.666. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado



    II. Sempre que a Administração Pública receber uma excelente proposta para contratar, deverá firmar contrato diretamente, sem licitação. [ERRADA]

    Art. 2o , caput, 8.666. As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.




    III. No procedimento licitatório, o edital é o ato por meio do qual a Administração Pública divulga o certame e fixa as condições para participação. [CERTA]

    O Conceito da FCC está correto e pode ser complementado com o seguinte: "Instrumento convocatório: a professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro foi precisa em sua definição, pois somos levados ao equívoco entendimento de que o edital é o instrumento próprio e único para a convocação de interessados. Mais à frente, será visto que na modalidade de licitação convite o instrumento convocatório é designado por carta-convite e que “fará as vezes” de um edital, ou seja, trata-se também de um instrumento convocatório, específico para a modalidade convite". (Prof. Adriel Sá)




    IV. A modalidade convite é a adequada para contratar trabalhos científicos ou artísticos, com fixação prévia de prêmio. [ERRADA] 

    Art. 22, 8666, § 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.


ID
17611
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A União publicou edital com vistas à abertura de processo licitatório para a contratação de prestação de serviço de telefonia móvel global por satélite (SMGS), na região Norte. Acerca dessa situação hipotética, julgue os próximos itens, que se referem ao processo de licitação de serviços públicos.

No julgamento das propostas, poderão ser adotados como critérios o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado ou a melhor proposta, em razão da combinação dos critérios de menor valor de tarifa e melhor técnica.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO

    Segundo a Lei 8987/95:

    "Art. 15. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios:
    I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;
    II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão;
    II - a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e VII;
    IV - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;
    V - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica;
    VI - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica; ou
    VII - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.
    § 1o. A aplicação do critério previsto no inciso III só será admitida quando previamente estabelecida no edital de licitação, inclusive com regras e fórmulas precisas para avaliação econômico-financeira.
    § 2o. Para fins de aplicação do disposto nos incisos IV, V, VI e VII, o edital de licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas.
    § 3o. O poder concedente recusará propostas manifestamente inexeqüíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação.
    § 4o. Em igualdade de condições, será dada preferência à proposta apresentada por empresa brasileira."

  • ITEM: “No julgamento das propostas, poderão ser adotados como critérios o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado ou a melhor proposta, em razão da combinação dos critérios de menor valor de tarifa e melhor técnica. — anulado, considerando a possibilidade de dupla interpretação da assertiva, por meio das Leis n. os 8.987/95 e 9.472/97.


ID
17617
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A União publicou edital com vistas à abertura de processo licitatório para a contratação de prestação de serviço de telefonia móvel global por satélite (SMGS), na região Norte. Acerca dessa situação hipotética, julgue os próximos itens, que se referem ao processo de licitação de serviços públicos.

É vedado ao poder concedente determinar que o licitante vencedor, no caso de consórcio, se constitua em empresa antes da celebração do contrato, como condição para a adjudicação do objeto da licitação.

Alternativas
Comentários
  • A lei 8987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos , diz:

    Art. 20. É facultado ao poder concedente, desde que previsto no edital, no interesse do serviço a ser concedido, determinar que o licitante vencedor, no caso de consórcio, se constitua em empresa antes da celebração do contrato.

    Sendo facultado, não é vedado.
  • perfeito Angelo ia fazer a citação do referido dispositivo legal.
    questão simples - mas quem não se lembrou da literalidade do art. 20 da lei das concessões- não tinha como acertar.
  • Em complemento, o art. 89, VI da L.9472/97, expressamente prevê que:

    "a participação de consórcio, que se constituirá em empresa antes da outorga da concessão, será sempre admitida."

  • Art 33-§ 2o  O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.

  • Errado

    O erro é simples: como já comentado, ao invés de vedado, é faculdado... o dispositivo da lei também já foi mencionado.
  • A Lei 8.666 trata expressamente desse assunto:

    Art. 33.  Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:
    (...)
    § 2o  O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.

ID
18739
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No regime da Lei no 8.666/93, a decisão de inabilitação de participante em licitação enseja a apresentação, pelo prejudicado, de

Alternativas
Comentários
  • Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
    I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
    a) habilitação ou inabilitação do licitante;

    Alternativa correta: letra "A"
  • no pregão é o recurso chamado de contra-proposta
  • O art. 109 da Lei 8.666/93 prevê recursos administrativos cabíveis aos atos decorrentes da licitação e do contrato.
    São recursos administrativos cabíveis: recurso (em sentido estrito), representação e pedido de reconsideração.
    O recurso em sentido estrito deve ser apresentado no prazo de 5 dias úteis, a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de: Art. 109 da sobredita lei.
    a) habilitação e inabilitação do licitante;


    Nos casos que não cabe recurso, o interessado poderá interpor representação ou pedido de reconsideração.

    Bons estudos a todos!
  • Só completando o que esqueci...
    A representação e o pedido de reconsideração também devem ser interpostos no prazo de 5 dias úteis, igualmente ao Recurso em sentido estrito.

    ok.


  • Gente, conforme a 8.666 cabem:

    I - RECURSO
    Prazo: 5 dias ÚTEIS a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata.
    Obs.:Licitações efetuadas na modalidade de "carta convite" o prazo será de 2 dias ÚTEIS.
    Casos:
    a) habilitação ou inabilitação do licitante;
    b) julgamento das propostas;
    c) anulação ou revogação da licitação;
    d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
    e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei( determinada por ato unilateral e escrito da Administração);
    f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;

    II - REPRESENTAÇÃO
    Prazo: 5 dias ÚTEIS da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
    Obs.:Licitações efetuadas na modalidade de "carta convite" o prazo será de 2 dias ÚTEIS.

    III - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
    Prazo: 10 dias úteis da intimação do ato.
    Casos: decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso.

    Obs.1: Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.

    Infelizmente... decoreba...

    Abraços!
  • Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicaçãodesta Lei cabem:I –---------- recurso,---------- no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimaçãodo ato ou da lavratura da ata, nos casos de:a) habilitação ou inabilitação do licitante;b) julgamento das propostas;c) anulação ou revogação da licitação;d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral,sua alteração ou cancelamento;e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79desta Lei;f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporáriaou de multa.
  • RECURSO HIERÁRQUICO: Por meio do recurso hierárquico, como o próprio termo traduz, a matéria é encaminhada para ser REEXAMINADA POR UMA AUTORIDADE SUPERIOR àquela que produziu o ato. No que tange aos servidores civis federais "o recurso será dirigido À AUTORIDADE IMEDIATAMENTE SUPERIOR à que tiver expedido o atoou proferido a decisão, e sucessivamente em escala ascendente, às demais autoridades". Já a lei que cuida do processo administrativo no âmbito da Administração Pública feederal instatui que "das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. (...) o recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa".
  • Os recursos administrativos, em regra, não terão efeito suspensivo, A NÃO SER QUE HAJA LEI DISPONDO DE MODO CONTRÁRIO, ou, ainda quando houver justo receio de prejuízo ou incerta reparação decorrente da execução, hipóteses em que a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.Em tese, um recurso pode ter efeito suspensivo ou devolutivo. O efeito devolutivo sempre vai existir, já que é ligado à própria essência da figura recursal, que é devolver a matéria para ser reexamidade por uma autoridade superior.Já o efeito suspensivo, que ocorre de forma excepcional, tem a força de impedir que a decisão produza os efeitos que dela se espera, enquanto não for apreciado o recurso pela autoridade superior.O recurso administrativo com efeito suspensivo produz de imediato duas consequências fundamentais: o impedimento da fluência do prazo prescricional e a impossibilidade jurídica de utilização das vias judiciais para ataque ao ato pendente de decisão.Na apreciação do recurso administrativo, o órgão competente pode confirmar, reformar, anular ou revogar a decisão recorrida. Pode inclusive agravar a situação, mas, em tal caso, antes de aplicar a pena a Administração tem o dever de cientificar o administrado para que apresente suas alegações.
  • E aí, pessoal,

    Dica para guardar os prazos:

    1 - Todos são em dias úteis.


    reCursos - 5

    representaÇão - 5

    reConsideraÇão - 10


    2 - Repare que destaquei as letras C/Ç. É porque cada letra C equivale a 5 dias úteis. Veja: reCurso tem apenas 1 letra C, logo, 5 dias. reConsideraÇão tem 2 letras Cs, logo, 10 dias.


    Bom levar essas diquinhas pro grande dia.


ID
48553
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei no 8.666/93, no processo de licitação deve ser observado, dentre outros, o seguinte procedimento:

Alternativas
Comentários
  • Consoante com a lei 8666/93 em seu art. 43 A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:I - abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, e sua apreciação;II - devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação;III - abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recuros interpostos;...Sendo assim, conclui-se que a resposta correta é a letra D
  • Lei n° 8.666:a) ERRADA.Art. 43, § 2o: Todos os documentos e propostas serão rubricados PELOS LICITANTES presentes e pela Comissão.b)ERRADA.Art. 43, V: Julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes DO EDITAL.Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.c) ERRADA.Art. 43: A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:I - abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, e sua apreciação;II - DEVOLUÇÃO DOS ENVELOPES fechados AOS CONCORRENTES INABILITADOS, contendo as respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação;d) CORRETA.Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos: I - ABERTURA dos envelopes contendo a documentação relativa à HABILITAÇÃO dos concorrentes, e sua apreciação;II - DEVOLUÇÃO dos envelopes fechados aos concorrentes INABILITADOS, contendo as respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação;III - ABERTURA dos envelopes contendo as PROPOSTAS dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos;IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;V - julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital;Continua...
  • Continuação...d) VI - deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação. e) ERRADA.Art. 43, § 1o: A abertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação e as propostas será realizada SEMPRE EM ATO PÚBLICO previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão.
  • De acordo com a Lei 8.666/93, no processo de licitação deve ser observado, dentre outros, o seguinte procedimento: os envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados serão abertos depois da abertura e apreciação dos envelopes relativos à habilitação dos concorrentes e da devolução dos envelopes dos concorrentes inabilitados. Alternativa correta letra "D".
  • O processo licitatório exige etapas formais a serem cumpridas:a) o envelope de habilitação será aberto, em ato público,e rubricado pelos membros da comissão e representante legaldo participante;b) existindo inabilitados, serão devolvidos os envelopesrestantes (proposta técnica e proposta comercial) inviolados;c) a Comissão Licitante poderá efetuar diligências para instruçãoprocessual;c) serão lavradas atas de todas as fases;d) conferência das propostas e classificação das mesmas;e) homologação e adjudicação.Todas as fases são preclusivas, ou seja, um concorrentehabilitado, não poderá ser inabilitado posteriormen
  • a) os documentos e propostas serão rubricados apenas pelos membros da Comissão e pelos licitantes presentes.

    b) o julgamento e classificação das propostas serão feitos de acordo com os critérios estabelecidos no EDITAL pela Comissão na sessão pública de abertura dos envelopes.

    c) os envelopes dos concorrentes inabilitados, contendo as respectivas propostas, serão devolvidos aos inabilitados. arquivados no órgão que realizou a licitação e mantidos pelo prazo de cinco anos, devendo ser inutilizados após esse prazo.

    e) a abertura dos envelopes contendo a documentação de habilitação será feita em local fechado, com a presença apenas dos membros da Comissão, e a dos envelopes contendo as propostas será feita SEMPRE em ato público previamente designado.
  • Art. 43 Lei 8.666/93

    A) § 2o  Todos os documentos e propostas serão rubricados pelos licitantes presentes e pela Comissão.

    B) V - julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital;

    C) II - devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação;

    D) CORRETA

    E) § 1o  A abertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação e as propostas será realizada sempre em ato público previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão.

  • A abertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação e as propostas será realizada SEMPRE EM ATO PÚBLICO previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão.

    §2o Todos os documentos e propostas serão rubricados pelos licitantes presentes e pela Comissão.

    ASSINATURAS: LICITANTES + COMISSAO


ID
51940
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à licitação e aos contratos administrativos, julgue os itens
que se seguem.

A adjudicação produz o efeito de sujeitar o adjudicatário às penalidades previstas no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas, caso não assine o contrato no prazo e nas condições estabelecidas.

Alternativas
Comentários
  • Art. 81. A recusa injustificada do ADJUDICATÁRIO em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas.
  • SÓ PARA RELEMBRAR:ADJUDICAÇÃO É A GARANTIA DA EXECUÇÃO DO CONTRATO POR QUEM VENCEU A LICITAÇÃO.
  • A recusa na assinatura do contrato, caracteriza o descumprimentototal do mesmo e gera a aplicação de penalidades.É facultado à Administração, quando o convocado nãoassinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumentoequivalente no prazo e condições estabelecidos, convocaros licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazêloem igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiroclassificado, inclusive quanto aos preços atualizados deconformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação.Os licitantes convocados que não aceitarem a contratação,nas mesmas condições propostas pelo primeiro adjudicatório,inclusive quanto ao prazo e preço, não serão punidos.
  • Qual o fundamento legal para afirmar que, além de se sujeitar às penalidades previstas no edital, o adjudicatário suportará a perda de eventuais garantias oferecidas ?

    Por favor, se possível, quem souber me mande um recado.

    Muitíssimo obrigado.

  • Errei essa questão e concordo plenamente com o colega...


    De fato, se o adjudicatário não assinar o contrato no prazo e nas condições estabelecidas, ficará sujeito às penalidades previstas no edital, mas...
    PERDA DAS EVENTUAIS GARANTIAS???

    Onde está previsto isso??
    Se alguém souber, responda por favor...

    Obrigada!

  • Pessoal olha esse artigo..

          Art. 81. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o
    instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o
    descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente
    estabelecidas


    Bons estudos
  • Com relação ao fundamento da perda de eventuais garantias oferecidas, acredito que a resposta advenha da interpretação dos art. 80, III e 79, I da lei 8666/93:

    "Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

    Art. 80.  A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:

    III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;"

    Assim, considerando que a hipótese da assertiva se enquadra perfeitamente a do art. 78, I da do mesmo diploma legal, conclui-se ser possível que o adjudicatário perca eventual garantia oferecida.



    "Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;"

    Caso tenha ficado confuso, analisar os artigos de forma decrescente, ou seja, primeiro o art. 80, depois o 79 e por último o 78.

  • Bem,

    Vou tentar clarear as coisas de uma forma mais simples: existem dois momentos em que pode haver o oferecimento de garantias no processo licitatório. O primeiro momento, está disposto no art. 31, III (trata da garantia oferecida durante a habilitação, em que é oferecido o valor de 1% do valor do objeto da licitação); o segundo caso é conhecido como "garantia do contrato" e dependerá de previsão no edital. Também é importante saber que essa é uma faculdade para a Administração, podendo ou não exigi-la, conforme o disposto no art. 56 (pode ser de 5% ou 10% a depender do objeto contratado). Contudo, caso a Administração opte por requerer essa garantia, cabe ao contratado escolher por qual meio irá realizá-la. 

    Enfim, mesmo que o licitante não tenha ainda oferecido a garantia do contrato que, em regra, ocorre durante a etapa de formalização do contrato; com certeza, ele terá oferecido previamente a garantia do objeto, que é de 1% do valor do objeto, durante a etapa de habilitação.

    Bons estudos!

  • A resposta está na combinação do art. 81 com o art. 87, II, e § 1o, da Lei 8666/93. Vejam:


    "Art. 81. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas."


    "Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade....

    § 1o Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente."


  • Quanto à licitação e aos contratos administrativos, é correto afirmar que: A adjudicação produz o efeito de sujeitar o adjudicatário às penalidades previstas no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas, caso não assine o contrato no prazo e nas condições estabelecidas.

  • ADJUDICAÇÃO: última fase do processo de licitação, que nada mais é do que o ato que dá a expectativa de direito ao vencedor da licitação, ficando o Estado obrigado a contratar exclusivamente com aquele. O Estado poderá não firmar o contrato administrativo, porém, se o fizer, terá de ser com o licitado.

    Trata-se de um administrativo formal que adjudica o objeto da licitação à empresa vencedora, contudo não equivale à assinatura do contrato. Com este ato o Estado pública o resultado do contrato, adjudica o seu objeto ao vencedor e o convoca para celebrar o contrato.

    A lei 8.666/93 estipula que esse primeiro colocado tem que ser convocado num prazo de até 60 dias para assinar esse contrato. O vencedor fica vinculado a sua proposta até o prazo de 60 dias após o final do certame, passado esse prazo ele não está mais vinculado aquela proposta.


ID
52240
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com referência aos ditames trazidos pela Lei n.º 8.666/1993, de
observância obrigatória pela administração pública, julgue os
próximos itens.

O processo de licitação será iniciado, obrigatoriamente, mediante a realização de audiência pública pela autoridade responsável, sempre que o valor estimado para a contratação for superior a 1,5 milhão de reais, a fim de ampliar o acesso a todos os interessados.

Alternativas
Comentários
  • Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for SUPERIOR a 100 (cem) vezes o limite previsto no ART. 23, INCISO I, ALÍNEA "C" desta Lei, o processo licitatório será iniciado, OBRIGATORIAMENTE, com uma AUDIÊNCIA PÚBLICA concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se licitações simultâneas aquelas com objetos similares e com realização prevista para intervalos não superiores a trinta dias e licitações sucessivas aquelas em que, também com objetos similares, o edital subseqüente tenha uma data anterior a cento e vinte dias após o término do contrato resultante da licitação antecedente. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
  • ART 23 - As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: I - para obras e serviços de engenharia: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).
  • Erro da questão: O valor.O valor correto é 100 x R$ 1.500.000,00 = 150.000.000,00.
  • Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.
  • SOMENTE QUANDO FOR SUPERIOR A 150.MILHÕES.
  • Além do valor estimado para contratação encontra-se erro tb quanto ao início do processo licitatório. Segundo Helly Lopes Meirelles, o procedimento inicia-se na repartição interessada, com a abertura do processo administrativo em que a autoridade competente determina a realização da licitação, define seu objeto e determina os recursos hábeis para a despesa (art.38 da Lei nº 8.666/93). Essa é a chamada fase interna da licitação. A ela se segue a fase externa, desenvolvendo-se na seguinte sequência: audiência pública,  publicação do edital ou envio da carta convite, recebimento da documentação e propostas, habilitação, julgamento das propostas, adjucação e homologação.

  • O processo de licitação será iniciado, obrigatoriamente, mediante a realização de audiência pública pela autoridade responsável, sempre que o valor estimado para a contratação for superior a 100 vezes 1,5 milhão de reais, a fim de ampliar o acesso a todos os interessados.

  • O art 39 da lei 8666 obriga que a Administração proceda a audiência pública sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 150 milhões de reais ( 100 vezes o valor previsto no art 23, inciso I, alínea C, que é de 1 milhão de reais ). Esse valor de 150 milhões de reais é o que Celso Antônio Bandeira de Mello denomina licitação de imenso vulto. A audiência serve, por exemplo, para a Adminiatração receber sugestões e críticas a respeito de uma contratação futura, de valor considerável, com o realce de que a audiência não se confunda com a consulta pública: nesta, as sugestões são entregues em envelopes ( correspondência em geral ); naquela ( audiências ), as sugestões são verbais, em reuniôes previamente fixadas.

    Importante não confundir a licitação de imenso vulto com a licitação de grande vulto. Essa não obriga a realização de audiência pública, que fica a critério da administração, conforme o caso; e é realizada naquelas  licitações cujos preços sejam superiores a 37,5 milhões de reais.

    Fonte- Contratos e Licitações - Cyonil Borges e Sandro Bernardes

  • Como já foi dito a questão está errada, uma outra fala do valor mencionado pelos colegas, vejam:

    Prova: CESPE - 2013 - ANCINE - Analista Administrativo - Área 1

    A audiência pública será obrigatória caso a realização de uma concorrência seja considerada de grande vulto, com valor estimado superior a R$ 150.000.000,00.

    GABARITO: CERTA.

  • "É necessária a realização de audiência pública, antes da publicação do edital, sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previstopara concorrência (art. 23, I, c) – R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais)”. Questão: Errada.


    ►A resposta desta questão está na  pág. 238, item 6.1. do Livro Direito Administrativo Simplificado.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------


  • Lei Nº 8666/93
    Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.

    Ou seja R$ 150.000.000,00
  • 100 vezes 1,5!

  • Resumindo: Audiência pública obrigatória: acima de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais)”. Questão: Errada.

  • ERRADA!

    8.666/93

    Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.

    * 23, I, c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais)

     

    (Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: MPOG Prova: Analista Técnico Administrativo - Cargo 2) A realização de audiência pública concedida pela autoridade responsável é exigência obrigatória nos casos em que a modalidade de licitação adotada for a concorrência. E

  • É imperativo a realização de audiência pública em procedimentos cujo valor ultrapasse o limite mínimo em que é obrigatório a realização da Concorrência,

     

    1.500.000 x 100 

  • Art. 39.  Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c"  (1.500.000) desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.

  • O correto seria: O processo de licitação será iniciado, obrigatoriamente, mediante a realização de audiência pública pela autoridade responsável, sempre que o valor estimado para a contratação for superior a 150 milhões de reais, a fim de ampliar o acesso a todos os interessados.

  • A AUDIÊNCIA PÚBLICA, QUANDO OCORRER, É FASE INTERMEDIÁRIA, E NÃO INICIAL.

     

    FASE INTERNA - INICIAL
         - ABERTURA DO PROCEDIMENTO COM DETALHAMENTO DO ORÇAMENTO.
         - PREVISÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS.
         - ESCOLHA DA MODALIDADE E TIPO DE LICITAÇÃO.
         - ELABORAÇÃO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
         - ANÁLISE E PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA.
         - ATO DE DESIGNAÇÃO DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DO LEILOEIRO ADMINISTRATIVO OU OFICIAL, OU DO RESPONSÁVEL PELO CONVITE.


    FASE INTERMEDIÁRIA
         - AUDIÊNCIA PÚBLICA, QUANDO O VALOR ULTRAPASSAR 150.000.000,00, COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 15 DIAS ÚTEIS DA DATA DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL.


    FASE EXTERNA
         - DIVULGAÇÃO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO (EDITAL/CARTA CONVITE).
         - ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DO EDITAL.
         - IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA AO EDITAL.
         - COMISSÃO DE LICITAÇÃO.
         - HABILITAÇÃO DOS LICITANTES.
         - SISTEMA DE CADASTRAMENTO UNIFICADO DE FORNECEDORES – SICAF.
         - JULGAMENTO DAS PROPOSTAS.
         - HOMOLOGAÇÃO
         - ADJUDICAÇÃO AO VENCEDOR.
     

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • ATENÇÃO! Valores desatualizados.

    Os valores das licitações foram atualizados pelo Decreto 9412/18

    AUDIÊNCIA PÚBLICA deve ser realizada caso o valor seja superior a 100x o da modalidade concorrência, portanto, caso seja superior a 330 milhões.

  • GAB. ERRADO

    Porém, atenção com os comentários mais antigos. A obrigatoriedade de audiência pública para licitação, conforme os valores atuais, é de +R$330 milhões.

  • Atualização dos Valores, conforme o Decreto Nª 9.412/18

    Art. 23, I, c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais)

    (Será 100 X 3.300.00,00)

    Jamais Desistam, um dia seus sonhos se realizarão, creia..

    Deus abençoes a todos.

  • Somente nas compras de IMENSO VULTO, que correspondem a 100 vezes o valor da modalidade de concorrência, o que perfaz o valor de R$ 330 milhões.


ID
52243
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com referência aos ditames trazidos pela Lei n.º 8.666/1993, de
observância obrigatória pela administração pública, julgue os
próximos itens.

Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da lei em apreço, assim como para representar ao tribunal de contas responsável pela fiscalização dos recursos.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8666Art. 41...§ 1o QUALQUER CIDADÃO É PARTE LEGÍTIMA PARA IMPUGNAR EDITAL DE LICITAÇÃO POR IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DESTA LEI, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.Art. 113. ....§ 1o Qualquer licitante, contratado ou PESSOA FÍSICA ou jurídica poderá REPRESENTAR AO TRIBUNAL DE CONTAS ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno CONTRA IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DESTA LEI, para os fins do disposto neste artigo.Mas “representar ao tribunal de contas responsável pela fiscalização dos recursos.” Não encontrei nada...por favor me ajudem
  • Mara, sua indicação legal já está completa!Por força do art. 41, § 1o da lei 8.666/93, "QUALQUER CIDADÃO É PARTE LEGÍTIMA PARA IMPUGNAR EDITAL DE LICITAÇÃO POR IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DESTA LEI..." e, segundo o art. 113, § 1o dessa mesma lei, " QUALQUER ... PESSOA FÍSICA ... poderá REPRESENTAR AO TRIBUNAL DE CONTAS ... CONTRA IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DESTA LEI".Tendo em vista que pessoa física é um grupo mais abrangente da qual (que contém o grupo) cidadão é parte, QUALQUER CIDADÃO PODERÁ REPRESENTAR AO TRIBUNAL DE CONTAS...
  • A movimentação financeira advinda de pagamentos, serãocontroladas Tribunal de Contas qe verificará a legalidade e regularidadeda despesa e a execução do contrato.
  • CORRETO! Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da Lei nº 8.666/93, devendo protocolar o pedido até 5 dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 dias úteis (art. 41, §1º).
    Ademais, qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação da Lei de Licitações (art. 113, §1º).

  • Certo
    Embora esteja escrito na lei -- como já comentado acima -- não é somente qualquer cidadão e sim qualquer do povo, qualquer pessoa, com ou sem o gozo de direitos políticos, atuando como parte legítima para impugnar edital de licitação etc. É preciso haver uma interpretação mais extensiva do diploma, pois não se pode conceber que um sujeito, verificando a ilegalidade de um determinado ato administrativo, precise demonstrar, junto ao Ministério Público ou algum membro do Tribunal de Contas, por exemplo, que seja cidadão para que as referidas autoridades acatem a denúncia. Não há maiores polêmicas, a questão traz a letra da lei, apenas é bom que se frise que o comando legal, neste caso, não deve ser lido ou interpredado ao pé da letra, assim penso eu.
  • Certo
    Embora esteja escrito na lei -- como já comentado acima -- não é somente qualquer cidadão e sim qualquer do povo, qualquer pessoa, com ou sem o gozo de direitos políticos, atuando como parte legítima para impugnar edital de licitação etc. É preciso haver uma interpretação mais extensiva do diploma, pois não se pode conceber que um sujeito, verificando a ilegalidade de um determinado ato administrativo, precise demonstrar, junto ao Ministério Público ou algum membro do Tribunal de Contas, por exemplo, que seja cidadão para que as referidas autoridades acatem a denúncia. Não há maiores polêmicas, a questão traz a letra da lei, apenas é bom que se frise que o comando legal, neste caso, não deve ser lido ou interpredado ao pé da letra, assim penso eu.
  • Complementando a explicação³ do colega acima, segue minhas considerações amiúde:

    Art. 41, § 1o da lei 8.666/93, "QUALQUER CIDADÃO (Cidadão é aquele que tem CPF ou Passaporte) É PARTE LEGÍTIMA PARA IMPUGNAR EDITAL DE LICITAÇÃO POR IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DESTA LEI..." e, segundo o art. 113, § 1o dessa mesma lei, " QUALQUER ... PESSOA FÍSICA ... poderá REPRESENTAR AO TRIBUNAL DE CONTAS ... CONTRA IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DESTA LEI".
  • A Lei n. 8.666/93 prevê que qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade (art. 41, § 1º). O art. 113, estabelece que cabe ao TCU realizar o controle das despesas decorrentes de contratos regidos pela Lei. Nº 8.666/93, sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto. Questão: Certa.


    ►A resposta desta questão está na  pág. 240, item 6.2.2. do Livro Direito Administrativo Simplificado.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

  • Questão correta, outra ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2010 - INCA - Assistente em Ciência e Tecnologia - Apoio Técnico Administrativo Parte IIDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.; Conceito, competência legislativa, sujeitos e finalidades das licitações; 

    Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da referida lei.

    GABARITO: CERTA.


  • Art. 41, § 1o - Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.

    § 2o  Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     art. 113, §1º - qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação da Lei de Licitações 

  • Quem estudou o Regimento Interno do TCU pode ter vacilado nesta questão, pois o mesmo em seu artigo 237 estabelece um rol de legitimados para representar perante o TCU. No entanto, um dos últimos legitimados são "pessoas que detenham essa prerrogativa por força de lei específica", então a assertiva continua correta.

  • Art. 41.  A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

    § 1o  Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.

     

     

    qquer cidadão_ Ate 5 dias úteis antes da abertura de envelopes_Adm tem 3 dias úteis para responder

  • GAB C

    .

    Direto ao ponto:

    Art. 41.  A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

    § 1  Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1 do art. 113.

  • Com referência aos ditames trazidos pela Lei n.º 8.666/1993, de observância obrigatória pela administração pública, é correto afirmar que: Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da lei em apreço, assim como para representar ao tribunal de contas responsável pela fiscalização dos recursos.


ID
52531
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANAC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos dispositivos da Lei de Licitações, julgue os itens a
seguir.

O procedimento licitatório será sempre sigiloso, com exceção da fase de abertura das propostas, que deverá ser pública e acessível a todos os interessados.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.666/93Art. 3°, § 3°. A licitação NÃO será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, SALVO quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
  • Um dos princípios das licitações é , inclusive, a PUBLICIDADE.
  • A transparência é requisito fundamental de todas as licitações,onde o povo tem total acesso a todas as etapas do certame,obviamente, após a abertura dos envelopes.
  • Apenas para complementar os comentários abaixo,

    Art 44.

    P. primeiro. É VEDADA a utilização de qualquer elemento, critério ou fator SIGILOSO, SECRETO, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.

    Ou seja, vários dispositivos da Lei deixam clara a necessidade de transparência para a preservação da isonomia.

  • Além dos mencionados: 

    § 3o A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.

  • Questão errada, uma outra ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2013 - TRT - 17ª Região (ES) - Técnico Judiciário - Área Administrativa

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.; Princípios das Licitações; Procedimento licitatório e julgamento das propostas: edital, habilitação, classificação, homologação e adjudicação; 

    Em atenção ao princípio da publicidade, as licitações não podem ser sigilosas, sendo públicos e acessíveis os atos de seu procedimento, com exceção do conteúdo das propostas, que devem permanecer em sigilo até a respectiva abertura.

    GABARITO: CERTA.

  • O procedimento de abertura das propostas que deverá ser sigiloso , todas as demais devem ser publicadas

  • Art 3

    3°  A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura .

  • A questão misturou o sigilo do procedimento licitatório com o sigilo da fase da de abertura das propostas.

     

    a) O procedimento licitatório será sempre sigiloso ( ISSO É QUE ESTÁ ERRADO Art. 3°, § 3°) com exceção da fase de abertura das propostas, que deverá ser pública e acessível a todos os interessados ( verdadeiro art 43. 1º)

     

    Art. 3°, § 3°: A licitação NÃO será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, SALVO quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.

    Art 43. 1º a abertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação e as PROPOSTAS será realizada sempre em ato publico previamente designado, do qual se lavrará ata circustanciada, assinada pelos licitantes presentes.

     

  • Abertura das propostoas -> SÍGILO.
    Procedimento Licitatório -> PÚBLICO.

  • Gabarito: ERRADO

     

    Vinculação ao Instrumento Convocatório: O EDITAL (ou convite) constitui a lei interna da licitação e, por esse motivo, vincula aos seus termos tanto a Administração como os particulares. Nesse contexto, a vinculação ao instrumento convocatório trata – se de princípio básico de toda licitação, cuja a inobservância enseja nulidade do procedimento. Este princípio está mencionado de forma explícita no artigo 3º da Lei nº 8.666/93, dispõe da seguinte forma: “A licitação não será sigilosasendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.” Portanto, tem como um de seus objetivos disciplinar o procedimento adequado ao estudo e julgamento das propostasTal princípio, no entanto, não é absolutoO poder judiciário poderia interpretar o sentido das normas fixadas no edital, de modo a evitar o excessivo rigor das cláusulas editalícias que venham a afastar possíveis proponentes em prejuízo à finalidade da administração pública.

     

    O sigilo da proposta só existe até a data de sua regular abertura. Após a abertura do envelope da proposta, na sessão própria para tal, o seu conteúdo passa a receber, como todo o restante do processo, o tratamento de ampla publicidade, devendo ser divulgado a qualquer interessado.

  • GAB E

    .

    Direto ao ponto:

    Lei 8.666/93

    Art. 3°

    (...)

    § 3°. A licitação NÃO será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, SALVO quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.

  • GAB E

    .

    Direto ao ponto:

    Lei 8.666/93

    Art. 3°

    (...)

    § 3°. A licitação NÃO será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, SALVO quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.


ID
52555
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANAC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando o disposto na Lei n.º 8.666/1993 e suas recentes
alterações, julgue os itens de 66 a 70.

Após a fase de habilitação, em nenhuma hipótese, é possível a desistência da proposta apresentada por um dos licitantes, a fim de se evitar fraude contra a administração.

Alternativas
Comentários
  • Art. 43, Lei 8.666/93: A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos: § 6o Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.
  •  De acordo com o art 43 parágrafo 6º DA LEI 8999/93 -  Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão - FICA CLARO QUE O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ NA PALAVRA 'NENHUMA HIPÓTESE', SENDO QUE A LEI DAR BREXA PARA SE TER OUTRAS HIPÓTESES DE DESISTÊNCIA!

  • A questão erra ao falar "em nenhuma hipótese", outra questão ajuda a responder, vejam:

    No processo licitatório, a desistência de proposta após a fase de habilitação só é permitida por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela comissão de licitação.

    GABARITO: CERTA.

  • Gabarito: E

     

     

     

    Comentários

     

     

    Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo 

     

    decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão (art. 43, § 6º)

  • GABARITO: ERRADO

     

    aRT. 43: § 6o  Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.

  • GAB E

    .

    Direto ao ponto:

    Art. 43, Lei 8.666/93: A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

    (...)

    § 6o Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.

  • Após a fase de habilitação, em nenhuma hipótese, é possível a desistência da proposta apresentada por um dos licitantes, a fim de se evitar fraude contra a administração.

    Lei 8666/93:

    Art. 43, § 6º. Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.


ID
52978
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANAC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando os dispositivos da Lei n.º 8.666/1993, responsável
por instituir normas para licitações e contratos da administração
pública, julgue os itens de 39 a 43.

É permitido à comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo de licitação, permitindo-se a inclusão posterior de documento ou de informação que deveria constar originariamente da proposta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8666/93Art. 43. (...)§ 3o É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, VEDADA a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.
  • O processo licitatório exige etapas formais a serem cumpridas:a) o envelope de habilitação será aberto, em ato público,e rubricado pelos membros da comissão e representante legaldo participante;b) existindo inabilitados, serão devolvidos os envelopesrestantes (proposta técnica e proposta comercial) inviolados;c) a Comissão Licitante poderá efetuar diligências para instruçãoprocessual;c) serão lavradas atas de todas as fases;d) conferência das propostas e classificação das mesmas;e) homologação e adjudicação.Todas as fases são preclusivas, ou seja, um concorrentehabilitado, não poderá ser inabilitado posteriormente.
  • ERRADO

    ====================================================================================

    art. 43, §3º. (...), VEDADA a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.

  • O que é permitido é a administração exigir alguns documentos acessórios para complementar uma documentação já apresentada, mas isso só ocorrerá na fase de Habilitação, não podendo ser exigido em outra fase ,como na homologação ou adjudicação.

  • O Princípio da Vinculação do instrumento convocatório impede que o administrador, 
    sem previsão expressa no edital, faça exigência de um novo requisito bem como proíbe que, 
    após sua divulgação, qualquer exigência seja liberada, mesmo que todos os licitantes não 
    tenham cumprido esse requisito. 
    O que a lei permite é trazer documentos acessórios, desde que requeridos pela comissão, 
    após a abertura dos envelopes.

     

    Manual de Direito Administrativo; Matheus Carvalho ,Pg 456 , 3 Edição 

  • GAB E

    .

    Direto ao ponto:

    Lei 8666/93

    Art. 43.

    (...)§ 3o É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, VEDADA a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.

  • Já começa errada por afirmar que é facultadO ao invés de facultadA. kkkkk

  • É permitido à comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo de licitação, permitindo-se (VEDANDO-SE) a inclusão posterior de documento ou de informação que deveria constar originariamente da proposta.


ID
54544
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere a licitações públicas, julgue os itens
subsequentes.

Edital é o instrumento por meio do qual a administração torna pública a realização de uma licitação; é o meio utilizado por todas as modalidades de licitação, exceto pela modalidade convite.

Alternativas
Comentários
  • No caso da modalidade Convite é a Carta Convite.
  • Visão Geral e Rápida:Instrumento Convocatório:a)Convite - carta-convite- forma simplificada de Ato convocatório;- geralmente não contempla todos os requisitos exigidos pelo Art.40.b) Demais modalidade de Licitação - Edital- forma completa de Ato convocatório;- precisa atender a todos os requisitos exigidos pelo Art.40.
  • Existem pré-requisitos para a confecção do edital, quedeve possuir as páginas numeradas, o nome da repartição esetor, modalidade, regime e tipo da licitação, local, além dodia e hora para entrega da proposta.
  • O edital é o documento elaborado pela Administração Pública, através do qual a autoridade administrativa torna público todos sos requisitos, critérios e condições essenciais à realização de uma licitação. A carta-convite é para a modalidade convite.
  • CERTO. Edital é o instrumento mediante o qual a Administração torna pública a realização de uma licitação. É utilizado para todas as licitações, exceto a modalidade convite, que utiliza a carta-convite.

  • Que modalidade CONSULTA é essa que não me apresentaram ainda?
  • Caramba... estou surpreso por esse tal de CONSULTA, mas depois de pesquisar, vi que ele se encontra apenas para algumas autarquias (AGÊNCIA REGULADORAS).

    Vale lembrar que isso apesar de ser uma modalidade e não estar expresso na L8.666, esse tipo de modalidade só cai em questões para as agências reguladoras, as demais estão fora, não precisamos preocupar-nos...rsrs uuffaaaaa !!

    Vejamos então essa modalidade: CONSULTA É a modalidade de licitação em que ao menos cinco pessoas, físicas ou jurídicas, de elevada qualificação, serão chamadas a apresentar propostas para fornecimento de bens ou serviços não comuns.

    http://www.ans.gov.br/index.php/aans/licitacoes/170-modalidades-de-licitacao

  • REGRA= EDITAL 

    EXCEÇÃO= CARTA-CONVITE

  • No que se refere a licitações públicas,é correto afirmar que: Edital é o instrumento por meio do qual a administração torna pública a realização de uma licitação; é o meio utilizado por todas as modalidades de licitação, exceto pela modalidade convite.


ID
54724
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere que a União, por meio de dispensa de licitação, tenha
firmado contrato de prestação de serviços de forma continuada
com determinada empresa. Firmado o contrato, o órgão da União
responsável pelo contrato passou a exigir da referida empresa a
comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias
incidentes sobre o contrato. Diante dessa situação hipotética e
acerca da licitação pública, na forma da Lei n.º 8.666/1993, julgue
os itens seguintes.

A exigência de regularidade fiscal, caso ocorra na fase de habilitação, é ilegal, pois se trata de contrato firmado por dispensa de licitação.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8666/93Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dosinteressados, exclusivamente, documentação relativa a:I - habilitação jurídica;II - qualificação técnica; -III - qualificação econômico-financeira;IV - regularidade fiscal.Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal,conforme o caso, consistirá em:I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);II - prova de inscrição no cadastro de contribuintesestadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ousede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade ecompatível com o objeto contratual;III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal,Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ououtra equivalente, na forma da lei;IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social,demonstrando situação regular no cumprimento dosencargos sociais instituídos por lei.
  • Lei 8666/93Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial.§1o A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.
  • ART. 195, § 3 da CR/88: a pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o poder público nem dele receber incentivos ou incentivos fiscais ou creditícios.
  • Considerar-se-á habilitado o participante que comprovarhabilitação jurídica, qualificação técnica e econômico-financeirae possuir situação regular com o fisco.
  • Atenção para o acréscimo da regularidade trabalhista nos artigos 27 e 29
    Art. 27.  IV – regularidade fiscal e trabalhista;     (Redação dada pela Lei nº 12.440, de 2011)
    Art. 29.  A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:      
    (Redação dada pela Lei nº 12.440, de 2011)  (Vigência) 
    V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.      (Incluído pela Lei nº 12.440, de 2011)
  • GAB ::E

    Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

    IV – regularidade fiscal e trabalhista;


ID
54865
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos contratos administrativos, julgue os itens
subsequentes.

A exigência ou não de garantia para execução do contrato é decisão discricionária da autoridade competente.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.666/93 Art. 56. A CRITÉRIO da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
  • Prezados,

    essa, para mim, é mais uma das infindáveis questões do CESPE que são passíveis de recurso. Parece que eles não estão dando conta da quantidade de concursos que tem organizado.

    Inicialmente quero dizer que a colega Ró deu as coordenadas precisas de onde CESPE (mais parece FCC agora) pareceu se basear para o gabarito desta questão.

    No entanto, permita-me discordar da questão no seguinte ponto: a lei fala "desde que prevista no instrumento convocatório".

    Ora, então não é bem discricionário assim. A lei não dá esta faculdade para o administrador. A lei é precisa e diz que será discricionário caso esteja previsto no instrumento convocatório.

    CESPE, CESPE.... VOCÊ JÁ FOI MELHOR...

  • Discordo de você Imtovar,

    Não afasta a discricionariedade da administração o fato da Administração ter a obrigação de prever no instrumento convocatório o fornecimento ou não da garantia, pois esta previsão é uma simples consequência do ato discricionário, e não o contrário.

     

  • ASSERTIVA CERTA

    Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
  • Caros concurseiros, creio que esta questão precisa ser analisada também com a ajuda do nosso querido português!

    Se não, vejamos: o artigo que nos leva a conclusão se a assertiva está certa ou errada é o Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    Bem, se tirarmos o pedaço que está entre vírgulas " em cada caso" e reescrevermos o artigo ficaria assim: A critéio da autoridade competente e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida pretação.... Ou melhor se a reescrevermos mudando a posição das frases: Desde que prevista no instrumento convocatório e a critério da autoridade competente, em cada caso, poderá...

    Desde que é uma conjunção subordinativa condicional, que inicia uma oração subordinada condicional. Se virmos por essa perspectiva, conseguimos entender que o critério da autoridade só se dará se estiver previsto no instrumento convocatório! Então não podemos afirmar que a autoridade terá a seu dispor a discricionariedade , pois se não estiver prevista no instrumento convocatório essa discricionariedade não existirá.

    Por isso a assertiva está errada e o CESP mais uma vez deu mole!

  • No caso do edital prever a garantia para execução do contrato, a autoridade competente pode dispensá-la?

  • UFA: duas pessoas discordaram desse gabarito sorrateiro. 

  • Desde que esteja prevista no instrumento convocatório!!1!1!

  • Questão muito capciosa

    Ela não demonstra onde está a fase de licitação ,se está na elaboração do Edital ou já no Procedimento externo,

     

    É dicionário a exigência de garantia na elaboração do edital,e uma vez no edital estará vinculado a comissão a exigir essa garantia.

     

  • facultado à Administração exigir prestação de garantia nas contratações de bens, obras e serviços, de modo a assegurar plena execução do contrato e a evitar prejuízos ao patrimônio público."

    e

    "Garantia contratual poderá ser exigida se prevista no ato convocatório e no contrato."

    Caso a Administração opte por exigir a prestação de garantia, caberá ao contratado a escolha da garantia.

    Fonte: Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudências do TCU.

     

  • UMA OUTRA QUESTÃO PARA AJUDAR.

     

    CESPE: Entre as peculiaridades dos contratos administrativos, destaca-se a faculdade da administração pública de exigir a prestação de garantia nos contratos de obras, serviços e compras, cabendo ao contratado a escolha da modalidade de garantia. (CERTO)

     

     

     

    GABARITO CERTO

  • Quanto aos contratos administrativos, é correto afirmar que: A exigência ou não de garantia para execução do contrato é decisão discricionária da autoridade competente.

  • Garantia da proposta é diferente de garantia contratual.

    Garantia da proposta é limitada a 1%, não pode ser exigida na modalidade de Pregão e não pode ser acumulada com apresentação de capital social ou patrimônio líquido mínimo (TCU Acórdãos 2338/06, 1905/09 e 2272/11).

    Garantia contratual é limitada a 5%, se prevista no edital, e 10% nos casos de serviços de alta complexidade e elevado risco financeiro. A escolha da modalidade de garantia (caução em dinheiro, seguro garantia, ou fiança bancária) compete ao licitante.

    Fonte: https://www.olicitante.com.br/garantia-da-proposta-apresentacao-tcu/

  • O Tratado de 1810 nada tem a ver com o de Panos e Vinhos (Tratado de Methuen - 1703)


ID
55198
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do direito administrativo, julgue os itens seguintes.

Em procedimentos licitatórios, o princípio da adjudicação compulsória ao vencedor impede que se abra nova licitação enquanto for válida a adjudicação anterior.

Alternativas
Comentários
  • Apesar de nao gerar direito adquirido e sim uma expectativa de direito, a adm. fica ligada aquele vencedor da licitação; nao ha obrigatoriedade de celebração do contrato, mas se o mesmo vier a acontecer tem q ser com o licitante vencedor!!
  • Eu achava que ele tinha a expectativa de direito e caso a ADM fosse contratar ela tinha que chamar o vencedor, porém a questão fala em fazer outra licitação para o mesmo objeto e não em contratar outra empresa, a não ser que a licitação presuma a contratação.
  • Adjudicação, no direito público, vinculada ao processo de licitação, é aatribuição do objeto da licitação ao licitante vencedor do certame. Opera objetivamente quanto ao objeto da licitação. Não traz, necessariamente, o sentido de outorga, mas o de garantia de um direito. Não é a adjudicação obrigatória, em presença da prevalência do interessepúblico, porque a Administração pode, a qualquer tempo, diante de circunstânciasjustificáveis, concluir pela não-adjudicação, suspendendo ou arquivando o processo de licitação. Não é, contudo, livre porque será praticada em função do que já aconteceu nas fases anteriores. A adjudicação só pode ser feita em favor do primeiro licitante classificado, embora não seja automática. De acordo com Hely Lopes Meirelles, a adjudicação ao vencedor é obrigatória, salvo se este desistir expressamente do contrato ou não o firmar no prazo prefixado, a menos que comprove justo motivo. A obrigatoriedade VEDA também QUE SE ABRA NOVA LICITAÇÃO ENQUANTO VÁLIDA A ADJUDICAÇÃO ANTERIOR.
  • Apesar de não ter nada a ver com a matéria, eu morri de rir com o comentário do Osmar.
  • KKKKK!!! [vide comentário do Osmar]Neguinho não perdoa nada!!! rs
  • Pra mim, a afirmativa está incompleta, pois, pode sim abrir nova licitação, desde que não seja do mesmo objeto.

     

  • Wtf?  Faço uma Licitação para fornecimento de alimentos em um órgão aí não posso fazer uma outra para o serviço de instalação de redes de informática? KKKKKKKK 

  • "Adjudicação compulsória Por esse princípio, a Administração, uma vez concluído o procedimento licitatório, só pode atribuir o seu objeto ao legítimo vencedor. É o que prevê o artigo 50 da Lei 8.666/93, ao dispor que a Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas, nem com terceiros estranhos ao procedimento, sob pena de nulidade. A adjudicação ao vencedor é obrigatória, salvo se este desistir expressamente do contrato ou não o firmar no prazo prefixado, a menos que comprove justo motivo. A compulsoriedade veda também que se abra nova licitação enquanto válida a adjudicação anterior. Observe-se, porém, que o direito do vencedor limita-se à adjudicação, ou seja, à atribuição a ele do objeto da licitação. Não tem ele direito ao contrato imediato, já que a Administração pode, licitamente, revogar ou anular ou procedimento, ou, ainda, adiar o contrato, quando haja motivos para tais condutas. O que não se permite é que a Administração contrate com outrem enquanto válida a adjudicação, ou que, sem justa causa, revogue o procedimento ou adie indefinidamente a adjudicação ou a assinatura do contrato. Agindo com abuso de poder na invalidação ou no adiamento, a Administração fica sujeita a correção judicial de seu ato ou omissão e a reparação dos prejuízos causados ao vencedor lesado em seus direitos, quando cabível. O que existe é um direito de preferência na adjudicação, e não um direito à adjudicação ou ao contrato. Daí porque Maria Sylvia Zanella di Pietro diz ser equívoca a expressão adjudicação compulsória. 13 Ampla defesa Sendo a licitação um procedimento administrativo, é a ela aplicável o princípio constitucional da ampla defesa. A Lei nº 8.666/93, em seu artigo 87, 2º, menciona expressamente o direito de defesa prévia do interessado, no caso de aplicação de sanções."
    Fonte: resumosconcursos

  • Novamente esse tipo de questão ....:-/

  • A respeito do direito administrativo, é correto afirmar que: Em procedimentos licitatórios, o princípio da adjudicação compulsória ao vencedor impede que se abra nova licitação enquanto for válida a adjudicação anterior.

  • GABARITO: CERTO.

    Comentários: Adjudicar significa atribuir, entregar. Este princípio determina que o objeto da licitação deve ser compulsoriamente (obrigatoriamente) atribuído àquele que venceu a licitação, não podendo a Administração contratar com o segundo ou terceiro colocado na licitação. Esse princípio também impede que se abra nova licitação enquanto valida a adjudicação anterior.


ID
56554
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos processos licitatórios, julgue os seguintes itens.

O procedimento da licitação é iniciado com a abertura de processo, que, por excepcionalidade, não será autuado, protocolado nem numerado.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.666/93Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo adminitrativo, DEVIDAMENTE autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente.
  • O processo licitatório inicia-se com a autuação administrativa,protocolização, sendo que na primeira página da pasta,está a missiva autorizativa, um breve relato de seu objeto e dadotação orçamentária.A seguir, incluir-se-á na pasta, o edital ou convite, as cópiasdas devidas públicações, nomeação da comissão de licitação,original das propostas, atas da Comissão Julgadora, parecerestécnicos ou jurídicos, ato de adjudicação e homologação, recursos,despachos da autoridade superiora e a minuta contratual.
  • ASSERTIVA ERRADA

    Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo adminitrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente.
  • O procedimento da licitação é iniciado com o mapeamento das necessidades da administração.

  • Art.38 e também o inciso I são as fases interna da licitação.


ID
57379
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da Lei de Licitações, julgue os itens que se seguem.

Em um processo licitatório, o ato de homologação compete à comissão de licitação e o ato de adjudicação, à autoridade competente para ordenar a despesa.

Alternativas
Comentários
  • Licitação normal PregãoEdital - autoridade competente Edital - autoridade competenteHabilitação - comissão de licitação Julgamento + Habilitação + Adjudicação -Julgamento - comissão de licitação Pregoeiro Homologação - autoridade competente Homologação - autoridade competenteAdjudicação - autoridade competente
  • Lei 8.666/93

    Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:
    ...

    VI - deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação.
     

  • ASSERTIVA ERRADA

    É exatamente o contrário pessoal. Questão de lógica, quem adjudica é a comissão, pois declara que à empresa será entregue o objeto do contrato. Por fim, o ordenador de despesa homologa todo o procedimento licitatório.
  • Na verdade, na Lei geral de Licitações a L 8.666, cabe à autoridade ordenadora das despesas, tanto a homologação quanto a adjudicação. O papel da comissão termina com o julgamento, classificação das propostas e declaração do vencedor, conforme o art. 43, V e VI.
    É na modalidade pregão que cabe ao pregoeiro adjudicar o objeto da contratação, se não houverem recursos, e à autoridade competente, homologar em qualquer caso e adjudicar, quando houverem recursos.
     

  • Na montagem do processo licitatório o que vem primeiro: a Adjudicação ou Homologação? Quem adjudica? Quem homologa?
    Nos termos do artigo 38, inciso VII do Estatuto das Licitações e Contratos Administrativos, a Adjudicação ocorre antes da Homologação:
    “Artigo 38 – O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:
    ............
    VII - atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação;”
    Mas o que é Adjudicação e Homologação?
    Adjudicação: após o julgamento das propostas, ao licitante vencedor será adjudicado o objeto licitado (adjudicar = conceder, atribuir, entregar, submeter, conferir).
    Homologação: após a fase de julgamento, adjudicação e decorridos todos os prazos de recurso, a autoridade competente ratificará todos os atos anteriores confirmando sua validade perante a lei.
    Portanto, após a Comissão de Licitação realizar o julgamento das propostas e adjudicar o objeto da licitação à licitante vencedora, a autoridade superior, no uso de suas atribuições legais, homologará a licitação confirmando todos os atos praticados no procedimento licitatório.
    Observamos, entretanto, que há doutrinadores não simpatizantes da seqüência acima citada, ou seja, defendem a Homologação como ato anterior à Adjudicação, por ser da competência da autoridade superior estes dois atos. A autoridade primeiramente homologaria o procedimento licitatório, confirmando o certame, e após, adjudicaria o objeto da licitação à licitante vencedora.

    FONTE: http://www.portaldelicitacoes.com.br/questoes-sobre-licitacoes/outras-questoes/134-adjudicacao-e-homologacao.html
  • ERRADA


    A comissão de licitação responsabiliza-se por enviar à autoridade competente (ordenador de despesas) os autos do processo para que esse realize a homologação e a adjudicação.

     

    RAFAEL REZENDE:

    A homologação e a adjudicação da licitação inserem-se na etapa final da licitação, e são atribuídas à autoridade competente (art. 43, VI, da Lei de Licitações). A Comissão de Licitação deve encaminhar os autos do processo administrativo de licitação à autoridade competente para fins de homologação.

  • COMISSÃO DE LICITAÇÃO = ADJUDICA

    AUTORIDADE COMPETENTE = HOMOLOGA e FIRMA o CONTRATO

  • Homologação e adjudicação são de competência da autoridade competente.

    ______________

    O art. 43, inciso VI, da Lei 8666 determina que, após o julgamento pela comissão, esta remeta o processo à autoridade competente para que ela homologue o procedimento e adjudique o objeto da licitação ao vencedor.

    Observa-se que o trabalho da comissão termina com a divulgação do resultado do julgamento; depois disso, o processo passa à autoridade competente para as providências citadas.

    Fonte: MA e VP, pág. 671 ( 23a edição).

  • Competência da Comissão de Licitação
           - DIVULGAÇÃO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO

           - HABILITAÇÃO DOS LICITANTES.
           - CLASSIFICAÇÃO DOS LICITANTES

           - JULGAMENTO DAS PROPOSTAS.

     

    Competência da Autoridade Competente

           - HOMOLOGAÇÃO.

           - ADJUDICAÇÃO AO VENCEDOR.

     

     

     

    GABARITO ERRADO

     

  • ERRADO

     

     

    NÃO CONTEM PRA NINGUÉM NÃO:

     

     

    Ano: 2009 Órgão: DOCAS  BANCA: CESPE

    Homologação é o ato privativo da autoridade instauradora que confirma a proposta indicada pela comissão de licitação como a vencedora do certame. (CERTO) 

  • Imediatamente, veio-me à mente esta aula do Prof. Tanaca: https://www.youtube.com/watch?v=NoekxDcFgZk.


ID
63856
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação às licitações públicas e aos contratos administrativos,
julgue os itens que se seguem.

O adjudicatário que se recusar, injustificadamente, a assinar contrato administrativo está sujeito às penalidades pelo descumprimento total da obrigação assumida.

Alternativas
Comentários
  • Art. 81. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento TOTAL da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas.
  • Temos sempre que lembrar que a administração nunca poderá levar prejuízos....
  • lembrar que ao vencedor da licitaçao ele nao tem direito absoluto de que a administração assine contrato com ele.

    vale dizer. há discricionariedade da adminsitração de assinar ou nao contrato com o vencedor.

    a administração só está vinculado se, ao decidir que vai assinar o contrato, deve obrigatoriamente ser com o vencedor da licitaçao.

    já para o vencedor da licitaçao, caso a administração deseje assinar contrato com ele. ele tem obrigatoriamente que assinar.

    a faculdade é so da adminstraçao, nao sendo o mesmo ao vencedor.

  • "O termo ADJUDICAÇÃO possui diversos conceitos relacionados às áreas de sua aplicação.

    No Direito Civil, por exemplo, adjudicar significa o ato pelo qual uma pessoa declara ceder ou transferir a propriedade para outra pessoa, enquanto que no Direito Processual adjudicar é o ato de transferência de bens, sobre os quais incide uma execução, ao exeqüente ou terceira pessoa. 
     
    No Direito Público, e especificamente no processo de licitação, adjudicação é a atribuição do objeto do certame ao seu vencedor, garantindo-lhe a expectativa do direito de contratar."
  • Ele só não responderá se a ADM chamar ele após o prazo de 60 dias.

  • O item está perfeito. Comentários consolidados:


    A Lei 8.666, de 1993, é categórica ao afirmar que a recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento TOTAL DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas (art. 81 da Lei).


    No entanto, as penalidades não se aplicam aos licitantes convocados DEPOIS DA DESISTÊNCIA DO LICITANTE VENCEDOR, afinal deverão aceitar a contratação, nas mesmas condições propostas pelo primeiro adjudicatário, inclusive quanto ao prazo e preço.


    SOBRE O VENCEDOR e a ADMINISTRAÇÃO


    lembrar que ao VENCEDOR DA LICITAÇÃO não tem direito absoluto de que a administração assine contrato com ele.


    Vale dizer: há DISCRICIONARIEDADE da administração de assinar ou não contrato com o vencedor.


    A administração só está vinculada se, ao decidir que vai assinar o contrato, deve obrigatoriamente ser com o VENCEDOR DA LICITAÇÃO.


    Já para o VENCEDOR DA LICITAÇÃO, caso a administração deseje assinar contrato, tem obrigatoriamente que assinar.


    ADJUCAÇÃO: O termo ADJUDICAÇÃO possui diversos conceitos relacionados às áreas de sua aplicação.


    No Direito Civil, por exemplo, adjudicar significa o ato pelo qual uma pessoa declara ceder ou transferir a propriedade para outra pessoa, enquanto que no Direito Processual adjudicar é o ato de transferência de bens, sobre os quais incide uma execução, ao exeqüente ou terceira pessoa.    


    No Direito Público, e especificamente no processo de licitação, ADJUDICAÇÃO é a atribuição do objeto do certame ao seu vencedor, garantindo-lhe a expectativa do direito de contratar."


    Gabarito: CERTO.

  • Em relação às licitações públicas e aos contratos administrativos, é correto afirmar que: O adjudicatário que se recusar, injustificadamente, a assinar contrato administrativo está sujeito às penalidades pelo descumprimento total da obrigação assumida.

  • adjudicação é o ato formal pelo qual a Administração atribui, ao licitante detentor da melhor proposta, o objeto da licitação.


ID
63859
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação às licitações públicas e aos contratos administrativos,
julgue os itens que se seguem.

É constitucional dispositivo de lei que determine a inclusão, na análise da proposta mais vantajosa, dos valores de impostos já pagos pela participante do certame à fazenda pública que realiza a licitação.

Alternativas
Comentários
  • Furtado (2003, p. 35) destaca a ligação do princípio da isonomia ao princípio daeconomicidade. O referido autor defende que a busca de maiores vantagens “não autoriza a violação de garantias individuais ou tratamentos mais favorecido a empresa ou particular, em detrimento dos demais interessados em participar do procedimento que irá resultar na celebração do futuro contrato.”Compartilhando da mesma idéia, Meirellles (2003, p. 265) entende que igualdade entre os licitantes é princípio impeditivo da discriminação entre os participantes do certame, quer através de cláusulas que favoreçam uns em detrimento outros, quer mediante julgamento faccioso, que desiguale os iguais ou iguale os desiguais.
  • Art. 37 XXI, CF - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, O QUAL SOMENTE PERMITIRÁ AS EXIGÊNCIAS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E ECONÔMICA INDISPENSÁVEIS À GARANTIA DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES.
  • STF:"EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 11, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. LICITAÇÃO. ANÁLISE DE PROPOSTA MAIS VANTAJOSA. CONSIDERAÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AOS IMPOSTOS PAGOS À FAZENDA PÚBLICA DAQUELE ESTADO. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA. LICITAÇÃO. ISONOMIA, PRINCÍPIO DA IGUALDADE. DISTINÇÃO ENTRE BRASILEIROS. AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 5º, CAPUT; 19, INCISO III; 37, INCISO XXI, E 175, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. É inconstitucional o preceito, segundo o qual, na análise de licitações, serão considerados, para averiguação da proposta mais vantajosa, entre outros itens os valores relativos aos impostos pagos à Fazenda Pública daquele Estado-membro. Afronta ao princípio da isonomia, igualdade entre todos quantos pretendam acesso às contratações da Administração. 2. A Constituição do Brasil proíbe a distinção entre brasileiros. A concessão de vantagem ao licitante que suporta maior carga tributária no âmbito estadual é incoerente com o preceito constitucional desse inciso III do artigo 19. 3. A licitação é um procedimento que visa à satisfação do interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia. Está voltada a um duplo objetivo: o de proporcionar à Administração a possibilidade de realizar o negócio mais vantajoso --- o melhor negócio --- e o de assegurar aos administrados a oportunidade de concorrerem, em igualdade de condições, à contratação pretendida pela Administração. Imposição do interesse público, seu pressuposto é a competição. Procedimento que visa à satisfação (...)
  • (continuação)a satisfação do interesse público. A competição visada pela licitação, a instrumentar a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, impõe-se seja desenrolada de modo que reste assegurada a igualdade (isonomia) de todos quantos pretendam acesso às contratações da Administração. 4. A lei pode, sem violação do princípio da igualdade, distinguir situações, a fim de conferir a uma tratamento diverso do que atribui a outra. Para que possa fazê-lo, contudo, sem que tal violação se manifeste, é necessário que a discriminação guarde compatibilidade com o conteúdo do princípio. 5. A Constituição do Brasil exclui quaisquer exigências de qualificação técnica e econômica que não sejam indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. A discriminação, no julgamento da concorrência, que exceda essa limitação é inadmissível. 6. Ação direta julgada procedente para declarar inconstitucional o § 4º do artigo 111 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. (ADI 3070/RN, Rel. Min. EROS GRAU, j. em 29/11/2007, V.U., Tribunal Pleno)
  • Errado.É INconstitucional.Capítulo VII - Da Administração PúblicaSeção I - Disposições GeraisArt. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:...XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
  • No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.070/RN, de relatoria do Ministro Eros Grau, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que “é inconstitucional o preceito, segundo o qual, na análise de licitações, serão considerados, para averiguação da proposta mais vantajosa, entre outros itens, os valores relativos aos impostos pagos à Fazenda Pública daquele Estadomembro”.Segundo o entendimento do Ministro Eros Grau, o preceito que estabelecia que os valores pagos a título de impostos estaduais, pelo licitante, poderiam ser levados em conta no momento da decisão da proposta mais vantajosa, violava frontalmente o inciso III do artigo 19 da CF/88. Isso porque a Constituição Federal de 1988 proíbe a criação de distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
  • ERRADO

    Essa questão dá para resolver  lembrando do princípio orçamentário da não-afetação que significa que a destinação do produto de arrecadação de imposto não pode ir vinculada, como regra, a nenhum órgão, fundo ou despesa.

    Logo, também não é possível vincular pagamento de imposto à proposta mais vantajosa na licitação.

  • Substituição tributaria. kkkk


ID
68977
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No procedimento licitatório, as exigências relativas à qualificação econômico-financeira

Alternativas
Comentários
  • Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
  • Lei n° 8.666:Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;II - CERTIDÃO NEGATIVA DE FALÊNCIA ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;III - GARANTIA, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1o do art. 56 desta Lei, LIMITADA A 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação....§ 2o A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, PODERÁ estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a EXIGÊNCIA DE CAPITAL MÍNIMO ou de PATRIMÔNIO LÍQUIDO MÍNIMO, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado....§ 4o PODERÁ ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo licitante QUE IMPORTEM DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE OPERATIVA OU ABSORÇÃO DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA, calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação.
  • Poderia ser até o item C, o problema foi o termo "devem limitar-se", fechando a ideia...Já o gabarito, E, us o termo "podem", dando a ideia de outros fatores exigíveis.Questão boa pq a lei fala, no caput, em limitar-se, assim pra quem só decora a rredação da lei, fica a casca de banana...Julio Rocha
  • Gabarito letra E.

    No procedimento licitatório, as exigências relativas à qualificação econômico-financeira podem contemplar a exigência de garantia, limitada a 1% do valor estimado do objeto da contratação.

    FUndamentação L8666/1993; Art. 31; III

    Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

    III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.

  • Gabarito letra E.

  • Redação mal elaborada da lei.

    Art. 31.  A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

    II - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.

    Esse 
    (1%) um por cento da lei é uum limite inferior ou superior. 

    Veja a diferença do art 56
    § 2o 
     A garantia a que se refere o caput deste artigo
    não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo..

    Eu não estou vendo chifre emcabeça de  cavalo
  • a) devem contemplar, obrigatoriamente, a relação de compromissos assumidos pelo licitante que importem a diminuição da sua capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira. - ERRADO - Art. 31, § 4º, Lei 8666/93: Poderá ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira (...).
    b) não podem contemplar a exigência de capital mínimo ou índices de liquidez. - ERRADO - Art. 31, §2º, Lei 8666/93: A Adm, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo (...) como dado objetivo  de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes (...).
    c) devem limitar-se ao balanço patrimonial e demonstrações financeiras do último exercício e certidão negativa de falência. - ERRADO
    Art. 31, Lei 8666/93 -  A documentação relativa à qualificação econômico financeira limitar-se-á a :
    I - balando patrimonial e demonstrações contábeia do último exercício social (...)

    II - certidão negativa de falência ou concordata (...)
    III -
    garantia (...) limitada a 1% do valor estimado do objeto da contratação.
    d) somente podem estar presentes em licitações de grande vulto, que contemplem fase de pré-qualificação. - ERRADO - Em nenhum momento a lei não exige isso.
    e) podem contemplar a exigência de garantia, limitada a 1% do valor estimado do objeto da contratação. - CERTO - Art. 31, III, Lei 8666/93
  • POR FAVOR, ME TIREM UMA DUVIDA!

    Em relação a exigÊncia de garantias a adm. poderar cobrar até 5% e em casos excepcionais 10% de acordo com o Art.9, Lei 8.666

    porém no Art.31,III afirma que a garantia ´e de apenas 1%, qual a diferença de uma para a outra?
  • MATEUS ALVES SILVA,

    Para responder a tua dúvida, peguei o livro "Direito Administrativo Descomplicado" do Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.
    No livro, podemos observar que "A garantia prestada pelos licitantes (art. 31, III), quando o objeto da licitação for a celebração de contratos de obras, serviços e compras, é limitada a um por cento do valor estimado do objeto de contratação (...)". É importante prestar atenção que tal garantia faz parte da fase de habilitação do procedimento licitatório e é obrigatória aos licitantes independentemente da celebração do contrato.
    Em situação diferente da tratada anteriormente, a "garantia oferecida pelos particulares contratados não excederá a cinco por cento do valor do contrato(...)". Ou então, "para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia poderá ser elevador para até dez por cento do valor do contrato".
    Sendo assim, a diferença dos valores para as garantias refere-se à duas situações diferentes: na primeira, é aquela requerida aos licitantes; na segunda situação, é para os contratados.
  • No tocante à documentação exigida para fins de qualificação econômico-financeira, deve-se observar os ditamos do art. 31 da Lei 8.666/93, que assim dispõe:  

    Art. 31.  A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

    I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;

    II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;

    III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação."

    Em vista do teor do preceito legal acima transcrito, vejamos as alternativas:

    a) Errado: trata-se de exigência que pode constar do edital, adicionalmente, mas não é obrigatória, como afirmado de forma equivocada nesta opção “a". Na linha do exposto, é o teor do §4º do mencionado dispositivo legal: “Poderá ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira, calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação."

    b) Errado: tal exigência (de capital mínimo ou de índices de liquidez) é, sim, possível, como se extrai da leitura dos §§2º e 3º do aludido art. 31.

    c) Errado: além destas duas exigências, o inciso III do art. 31 ainda prevê o oferecimento de garantia.

    d) Errado: o art. 31 destina-se às licitações em geral, e não apenas às de grande vulto, como se infere de sua interpretação conjugada com a norma do art. 27, que fala, genericamente, em “licitações".

    e) Certo: trata-se de afirmativa com base legal expressa no art. 31, III, da Lei 8.666/93.

       
    Resposta: E 
  • Vou responder ao Mateus embora a dúvida dele seja de 2012.

    Existem 3 garantias previstas na Lei 8.112:

    1) A garantia de proposta limitada a 1% do valor do contrato que não pode ser exigida na modalidade pregão (segundo lei 10.520 que regula esta modalidade). A garantia de proposta tem a finalidade de comprovar que o licitante tem real intenção e capacidade para participar da licitação sendo, por isso, exigida para a habilitação financeira.

    2) A garantia adicional que não deixa de ser uma garantia de proposta, mas dirigida aos autores de propostas manifestamente inexequíveis (Art. 48 § 2º);

    3) A garantia contratual básica (Art 56) limitada a 5% do valor do contrato ou 10% do valor do contrato para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis. A principal diferença dessa garantia em relação à garantia de proposta, é que ela só é cobrada do vencedor da licitação e tem a função de assegurar à Administração Pública que ele cumpra as obrigações assumidas, visto que, eventuais prejuízos e multas, podem ser abatidos do valor dessa garantia que deve ser devolvida ao licitante ao final do contrato.


       

  • 3 garantias previstas na Lei 8.112????????

     

    Vish, tá serto!!!

  • PODE EXIGIR:  Capital Mínimo ou Patrimônio Líquido Mínimo (até 10% do valor da contratação).

    NÃO PODE EXIGIR:  Lucro Mínimo, Rentabilidade Mínima ou Faturamento Mínimo.

  • No procedimento licitatório, as exigências relativas à qualificação econômico-financeira

    - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -

    a) devem contemplar, obrigatoriamente, a relação de compromissos assumidos pelo licitante que importem a diminuição da sua capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira. ERRADO

    Art. 31. § 4o  Poderá ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira, calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação.

    - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -

    b) não podem contemplar a exigência de capital mínimo ou índices de liquidez. ERRADO

    Art. 31. § 2o  A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.

    - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -

    c) devem limitar-se ao balanço patrimonial e demonstrações financeiras do último exercício e certidão negativa de falência. ERRADO

    Art. 31. I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;

    - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -

    d) somente podem estar presentes em licitações de grande vulto, que contemplem fase de pré-qualificação. ERRADO

    Art. 114.  O sistema instituído nesta Lei não impede a pré-qualificação de licitantes nas concorrências, a ser procedida sempre que o objeto da licitação recomende análise mais detida da qualificação técnica dos interessados.

    - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -

    e) podem contemplar a exigência de garantia, limitada a 1% do valor estimado do objeto da contratação. GABARITO

    Art. 31. III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.

  • Questão linda da FCC.

    Não confunda demonstração contábil com demonstração financeira.


ID
69094
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em uma concorrência pública, já ultrapassada a fase de habilitação e abertos os envelopes de proposta dos licitantes, vem ao conhecimento da comissão de licitação um fato superveniente que levaria à inabilitação de um dos licitantes. Nessa situação,

Alternativas
Comentários
  • Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos: I - abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, e sua apreciação;II - devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação;III - abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos;§ 5o Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes (incisos I e II) e abertas as propostas (inciso III), não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.
  • Gabarito letra B.

    Nessa situação, o licitante em questão pode ser desclassificado com base em tal fato, sem prejuízo para a validade do processo.

    FUNDAMENTAÇÃO:

    L8666, Art. 43., § 5º Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes e abertas as propostas , não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.

  • O ponto central aqui é a superveniência do fato que levou à inabilitação do licitante. É devido ao fato ser superveniente que ele pode ser desclassificado, caso contrário não caberia.
  • A presente questão é de solução simples, na medida em que exige, com objetividade, a aplicação direta de texto de lei. Cuida-se do §5º do art. 43 da Lei 8.666/93, que assim dispõe:  

    “§ 5o  Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes (incisos I e II) e abertas as propostas (inciso III), não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento."  

    Ora, o enunciado firmou justamente a premissa de que a comissão de licitação teve ciência de fato superveniente após a fase de habilitação, de modo que seria o caso de acionar o comando acima transcrito para fins de desclassificar o respectivo licitante.  

    Nesses termos, a única resposta correta encontra-se na letra “b".  


    Resposta: B 
  •  a) ERRADA.  O que atrai a anulação do processo é o vício insanável.”DECISÃO: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO PGR. ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1. Licitação anulada sem ter sido dada à empresa vencedora oportunidade para prévio exercício do contraditório e da ampla defesa. Nulidade. Precedentes. 2. Medida liminar parcialmente deferida. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Procurador-Geral da República. Narra a impetrante que venceu licitação realizada pelo Ministério Público Federal para contratação de empresa especializada em Branding (Concorrência nº 02/2014). Após a homologação da adjudicação, o contrato foi elaborado e assinado (Contrato nº 16/2015). Aguardava-se apenas a aprovação do termo do contrato quando o Secretário-Geral do MPF declarou a invalidade de todo o certame. A decisão foi confirmada pela Procuradora-Geral da República em exercício, a Sra. Ela Wiecko V. de Castilho, em sede de recurso administrativo (processo administrativo nº 1.00.000.012107/2014-59).http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000199140&base=baseMonocraticas

     

     

     b) GABARITO. Realmente, o ponto central é a superveniência dos fatos. Ou seja, aquilo que foi analisado em fase de habilitação não caberá revisão. Exceto, se o conhecimento desses fatos for supervenientes. Isso se dá pela rigidez dos atos do procedimento. Então não cabe medidas para mero complemento de documentos. O que é cabível são vistorias para esclarecimento da Comissão devido a fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento. Isso, de acordo com a lei 8.666/93 no art. 45 § 5o  Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes (incisos I e II) e abertas as propostas (inciso III), não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.

     

     

     c) ERRADA. A regra é a preclusão, mas a questão faz referência a exceção (fatos ainda não conhecidos ou que a Comissão não tomou ciência. Esses não precluem). Lembrando que as fases da licitação são carregadas de formalidade por isso haverá, como regra, a preclusão. Vejamos:  “Todas as fases são preclusivas, ou seja, um concorrente habilitado, não poderá ser inabilitado posteriormente.” Lima, Alex Oliveira Rodrigues de A nova lei das licitações anotada / Alex Oliveira Rodrigues de Lima. –  São Paulo : Iglu, 1999. “(...)ao ser ultrapassada a fase da habilitação, e sendo abertos os envelopes das propostas, não mais pode haver desclassificação calcada em motivo relativo à habilitação, a não ser que os fatos tenham ocorrido supervenientemente ou só tenham sido conhecidos após o julgamento (art. 43, §§ 5º e 6º).” CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 24ª edição. São Paulo: Editora Lumen Juris, 2011.

     

  • d)  ERRADA. Não faz referência ao enunciado. Realmente é possível desconsiderar propostas, mas esse caso versa sobre a pesquisa de preços (excessivas ou inexequíveis). “Portanto, a possibilidade de a Administração contratar diretamente não a isenta de comprovar a regularidade dos preços e desconsiderar propostas excessivas ou inexequíveis.

    http://www.olicitante.com.br/pesquisa-precos-dispensa-inexigibilidade/

     

     

    e)  ERRADA. Não só o licitante poderá ser afastado pela via administrativa (autotutela), como o próprio procedimento de licitação pode ser revogado. Ademais, o motivo for por ilegalidade não haverá sequer indenização. SÚMULA 473 A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. L. 8666/93 Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.§ 1o  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.


ID
70231
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Ata de Registro de Preços, gerenciada por um determinado Ministério, previa a compra de cartuchos de tinta preta para impressoras por R$ 110,00/unidade. Contudo, no momento de contratar a aquisição do material, por motivo superveniente, o preço médio praticado no mercado passou a ser de R$ 80,00. Neste caso, o órgão gerenciador deverá

Alternativas
Comentários
  • DECRETO Nº 3.931, DE 19 DE SETEMBRO DE 2001.Art. 12. A Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações, obedecidas as disposições contidas no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993. § 1º O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador da Ata promover as necessárias negociações junto aos fornecedores.
  • A resposta encontra fundamento no decreto nº 3931/01, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços. Consta:


     Art. 12.  A Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações (...)


     § 2º  Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado o órgão gerenciador deverá:

            I - convocar o fornecedor visando a negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado;
           II - frustrada a negociação, o fornecedor será liberado do compromisso assumido; e 
           III - convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação.

     

    § 3º  Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:

     I - liberar o fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação da penalidade, confirmando a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, e se a comunicação ocorrer antes do pedido de fornecimento; e
     II - convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação.

     


    § 4º  Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.


    Atenção à vinculação na questão. Somente na 2ª hipótese é que o poder será discricionário!

  • Letra B

    Sem complicar, a fundamentação da resposta está no decreto que regulamenta o Sistema de Registro de Preços citado pelos colegas. Ora, se eu faço uma licitação para montar uma lista de preços de determinados produtos no valor X, aí meses depois esses preços sofrem uma redução, o mais natural e razoável é chamar o fornecedor e negociar uma adequação dos novos preços. O fornecedor, por sua vez, não está obrigado a aceitar os novos preços, hipótese em que poderá ser liberado e não sofrer nenhuma penalidade. Daí revoga-se a lista e faz-se uma nova a fim de conseguir melhores preços para a administração.
  • A própria lei 8666/93 prevê tal possibilidade:

    § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    § 2o  Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:

    I - (VETADO)

    II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.

  • Pelo visto, a questão, ao menos no que se refere ao gabarito, se encontra desatualizada, visto que, atualmente, o gabarito seria a alternativa "d".
    DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013
    Vigência Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA,no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 11 da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002,
    DECRETA:
    (...)
    DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS

    Art. 17.  Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços  praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as  negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
    Art. 18.  Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.
    § 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
    § 2º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.
  • QUESTÃO DESATUALIZADA. Em 2009 a reposta seria letra "B". A partir de 2013 a resposta correta é a letra "D".

    A questão é de 2009. O decreto 3931 foi foi revogado pelo decreto 7892, de 2013.


ID
72247
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em igualdade de condições no processo de licitação, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos

Alternativas
Comentários
  • Art. 3º, § 2º, inciso I da Lei n.º 8666/93Art.3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos....§ 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:I-produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional;
  • Lei 8666, Art. 3, § 2o:§ 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional;II - produzidos no País;III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
  • MEDIDA PROVISÓRIA N° 495, de 19 de JULHO de 2010, alterou o critério de desempate, passando a vigorar da seguinte maneira:

     

    Lei 8.666/ 93 - art. 3°, parágrafo 2°: em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

    I - produzidos no País;

    II - produzidos ou prestados por empresas brasileiras; e

    III - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.

  • Conforme dito pelos colegas acima...
    Fui conferir e é verdadeira a conversão da MP 495 DE 19/07/2010 na Lei 12.349/2010 que modifica os artigos 3º §1º e §5º,art 6º, art 24 e art 57 da Lei 8.666/1993.Dentre outras...


    TEM KITÁ COM MUITA PACIÊNCIA PRA LÊ TUDINHO,TUDINHO!!!! rssss







    abraços,colegas!!!
  • RESPOSTA ATUALIZADA (ATÉ FEV/2015)!

    Art 3º, § 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

      I - (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010)

    II - produzidos no País;

    III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

    IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

     

  • Não há gabarito correto para o dispositivo vigente na lei de licitações:

    Atenção para três alterações promovidas nos critérios de desempate: Lei nº 11.196/2005, Lei nº 12.349/2010 e Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência):

     

    Lei nº 8.666/93 (art. 3º)

    § 2o  Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

    I -                  (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010: antiga redação "empresas brasileiras de capital nacional")

    II - produzidos no País;

    III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

    IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

    V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.                    (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

     


ID
74716
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que diz respeito aos registros cadastrais para fins daLei nº 8.666, de 02/06/1993, que dispõe sobre as Licitações e os Contratos administrativos, é certo que

Alternativas
Comentários
  • COLEGAS, todos os itens mencionados encontram-se nos artigos abaixo da 8666, vejamos: Art. 34. Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública que realizem freqüentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo, UM ANO. (Regulamento)§ 1o O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, OBRIGANDO-SE a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, através da imprensa oficial e de jornal diário, a CHAMAMENTO PÚBLICO para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.§ 2o É FACULTADO às unidades administrativas utilizarem-se de registros cadastrais de outros órgãos ou entidades da Administração Pública.Art. 35. Ao requerer inscrição no cadastro, ou atualização deste, a qualquer tempo, o interessado fornecerá os elementos necessários à satisfação das exigências do art. 27 desta Lei.Art. 36. Os inscritos serão classificados por categorias, tendo-se em vista sua especialização, subdivididas em grupos, segundo a qualificação técnica e econômica avaliada pelos elementos constantes da documentação relacionada nos arts. 30 e 31 desta Lei.§ 1o Aos inscritos será fornecido certificado, renovável SEMPRE QUE ATUALIZAREM O REGISTRO. § 2o A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral.Art. 37. A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que DEIXAR DE SATISFAZER as exigências do art. 27 desta Lei, ou as estabelecidas para classificação cadastral.:)
  • A doutrina faz uma separação no que tange às fases da licitação. Dizem que estas fases se dividem entre fase interna e fase externa.Segundo tal pensamento a licitação inicia-se na mente da Administração Pública que dará abertura ao procedimento onde a autoridade competente determinará sua realização. Haverá, nesse momento, uma definição precisa do objeto. Conseguintemente ocorrerá a indicação dos recursos hábeis para a despesa e por fim uma submissão ao instrumento convocatório à aprovação pela Assessoria Jurídica, dentre outros atos. Esta é a fase interna.Após os procedimento supra mencionados haverá convocação dos interessados (Edital ou Carta-convite); apresentação das propostas, habilitação, classificação, homologação, adjudicação.
  • Esta questão é uma "cópia" do artigo 34 da Lei de Licitações, entretanto analisemos cada uma em particular:a) Conforme o artigo supracitado o chamamento público deve ser obrigatoriamente realizado pelo menos uma vez ao ano. Assim, há dois erros nesta assertiva, uma por citar dois anos e outra por utilizar a palavra facultativamente.b) Os certificados sempre serão renovados quando os cadastrados atualizarem seus dados cadastrais, é o que está na lei. Estando, assim, errada a alternativa.c) O registro só pode ser cancelado ou suspenso quando a Administração verificar que o cadastrado não cumpre as exigência de habilitação constante em lei e não a critério da Administração.d) A lei é expressa a afirmar que é facultado a unidades administrativa a utilização de registros cadastrais de outros órgão da Administração. Estando, errado a palavra NÃO inserida na frase.e) Finalmente, como assevera a lei, os registros têm validade de no máximo 1 ano, sendo a alternativa correta.Espero ajudar
  • A- o chamamento público para o ingresso de novos interessados a cada dois anos é facultado à Administração Pública.
     o chamamento público para o ingresso de novos interessados, mínino anualmente, é obrigatório à Administração Pública.

    B- aos inscritos será fornecido certificado e, em qualquer hipótese, não estará sujeito à renovação.
     aos inscritos será fornecido certificado e será renovado sempre que atualizarem o registro.


    C- o registro do inscrito pode ser cancelado ou suspenso a qualquer tempo, a critério da administração.
     o registro do inscrito pode ser cancelado ou suspenso a qualquer tempo, quando deixarem de fazer as exigências do art 27 da lei 8666/93.

    D- as unidades administrativas não podem utilizar os registros cadastrais de outros órgãos da Administração Pública.
    É facultado às unidades administrativas  utilizarem os registros cadastrais de outros órgãos da Administração Pública.

    Dos registros cadastrais.
    Art 34 e seguintes.
  • Sistema de Registro de preços ,resumo.


    -Será prececedido de ampla pesquisa de mercado

    -Publicação trimestral em imprensa oficial

    - Registro válido por 1 ano

    -Regulamento por decreto

    - Seleção mediante concorrência

    -Estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços

    - Não gera obrigação por parte da administração de haver contratação,uma vez que esta poderá utilizar-se de outros meios

    - Quando puder será informatizado

    - Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preços fora dos padrões
  • O candidato pensa: "01 (um) ano é pouco tempo para a validade de um cadastro tão importante". 


    Mas ali está, art. 34, Lei 8.666/93: Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública que realizem frequentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo, um ano. 


    A mentalidade da Administração Pública que serve para justificar a curtíssima validade do cadastro é: "cadastre-se, outra vez, e nos pague as taxas correspondentes a esta franquia!". É a lógica de um Estado pantagruélico que quer dinheiro, dinheiro, mais dinheiro.


ID
79699
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos a licitações públicas.

A adjudicação compulsória ao vencedor da licitação corresponde à celebração do contrato.

Alternativas
Comentários
  • Pelo princípio da adjudicação compulsória ao vencedor, entende-se estar impedida a Administração, que concluído o procedimento licitatório, atribua o seu objeto a outrem que não o legítimo vencedor. A adjudicação ao vencedor é OBRIGATÓRIA (compulsória, salvo se este desistir expressamente do contrato ou não o firmar no prazo fixado, a menos que comprove justo motivo. A compulsoriedade veda também que se abra nova Licitação enquanto válida a adjudicação anterior. Advirta-se, porém, que o direito do vencedor limita-se à adjudicação, ou seja, a atribuição a ele do objeto da licitação, e não ao contrato imediato.
  • A adjudicação compulsória só assegura ao licitante vencedor o direito de não ser preterido em caso de contratação por parte da administração, e não direito compulsória de celebração do contrato.
  • Em matéria de licitação pública, adjudicar significa, simplesmente, ATRIBUIR O OBJETO DO CERTAME AO LICITANTE VENCEDOR. Não se deve confundir a adjudicação com a CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. A adjudicação é um ATO DECLARATÓRIO, que apenas garante ao vencedor que, quando a Administração for celebrar o contrato relativo ao objeto da licitação, ela o fará com o vencedor.É, TODAVIA, POSSÍVEL QUE OCORRA DE O CONTRATO NÃO CHEGAR A SER CELEBRADO, em face de motivos como a anulação do procedimento, se houve ilegalidade, ou a revogação da licitação em decorrência de supervientes razões de interesse público.
  • Alguém pode citar algum artigo da Lei 8666/93 (OU OUTRO) que justifique a relação da ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA com processo de LICITAÇÃO?Obrigado.
  • Art. 81. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas.
  • *A adjudicação compulsória é o ato que dá a expectativa de direito ao vencedor da licitação, ficando o Estado obrigado a contratar exclusivamente com aquele. O Estado poderá não firmar o contrato administrativo, porém, se o fizer, terá de ser com o licitante vencedor.*celebrar contrato: Executar o que é exigido (como dar assinatura), para conferir validade; concluir.
  • Obrigado, galera! Valeu pelo artigo 81 e pela explicação! Abraços!
  • Colegas,há uma questão acerca dos tópicos discutidos nesta questão, referentes às palavras 'exclusivamente' e 'obrigado a assinar'. A ajudicação não vincula a assinatura.Os atos de adjudicação estão abrangidos na fase de apresentação das propostas (8666 Capítulo II, da Licitação, Seção IV) e não na fase de assinatura (Capitulo III, Contratos Seção II). Uma empresa pode ter vencido a licitação e não manifestar interesse (desistir) de seguir com o processo. Nesse caso, são convocados os demais membros, devendo honrar com o lance do vencedor, em ordem decrescente (a partir da maior proposta), estando obrigados no aceite a seguir a proposta vencedora. Há ainda a possibilidade dos outros licitantes classificados não se interessarem em cobrir a proposta vencedora. Houve então adjudicação, mas não haverá assinatura.Lei 8666 art. 62§ 2o É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei
  • Conforme já exposto pelos nobres colegas, a adjudicação é apenas um ato declaratório, uma mera expectativa de direito. Portanto, não corresponde à celebração do contrato. Um outro fato que justifica isso é que, antes da assinatura do contrato, a Administração Pública pode ainda revogar a licitação por razões de conveniência e oportunidade e, nesse caso, o adjudicado não terá, nem mesmo, contrato assinado e perde a sua expectativa de direito. Tal expectativa não fica "acumulada" para uma próxima licitação.
  • A Maria Sylvia Zanella Di Pietro diz que "trata-se (a adjudicação) de ato declaratório que não se confunde com a celebração do contrato, pois, por meio dele, a Administração proclama que o objeto da licitação é entregue ao vencedor. Depois de praticado este ato é que a Administração vai convocá-lo para assinar o contrato". Página 393, livro Direito Administrativo, 19ª edição.
  • Questão errada, uma outra ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2009 - FUB - Engenheiro Civil Disciplina: Engenharia Civil

    O adjucatário não tem direito subjetivo ao contrato, ou seja, a administração não é obrigada a celebrar o contrato, mas é obrigada a convocar o adjucatário caso queira celebrar o contrato.

    GABARITO: CERTA.

  • ATRIBUIR O OBJETO NÃO NECESSARIAMENTE É CELEBRAR O CONTRATO.

     

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  •  A ADMINISTRAÇÃO NÃO É OBRIGADA A CELEBRAR O CONTRATO, MAS É OBRIGADA A CONVOCAR O ADJUCATÁRIO CASO QUEIRA CELEBRAR O CONTRATO.

    ERRADO.

  • A adjudicação compulsória não corresponde à celebração do contrato, uma vez que há apenas a expectativa da celebração, sendo adjudicação apenas o ato declaratório em que a Administração Pública proclama o vencedor da licitação.


ID
82867
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito de licitação, julgue os seguintes itens.

Se, em licitação realizada por determinado tribunal, para a contratação de determinado bem de tecnologia da informação por meio de concorrência, a comissão de licitação, ao abrir o envelope das propostas em sessão pública, verificar que duas empresas cotaram o mesmo preço, e, nesse momento, o representante de uma dessas empresas manifestar-se no sentido de que pode dar outras vantagens não previstas no edital, o presidente da comissão de licitação agirá corretamente ao desconsiderar a vantagem oferecida após a abertura das propostas.

Alternativas
Comentários
  • Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei. § 2o Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.
  • De um modo geral, pode-se dizer que as licitações atenderão ao princípio de vinculação ao instrumento convocatório.
  • De acordo com o Art 3º, Parágrafo 2º, da Lei 8666/93 (Lei Geral de Licitações e Contratos), em caso de igualdade de condições, como critério de desempate, é possível assegurar preferências:1º Lugar: bens e serviços produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional;2º Lugar: bens e serviços produzidos no Brasil;3º Lugar: bens e serviços produzidos ou prestados por empresas brasileiras;4º lugar: bens e serviços prestados por empresas que invistam em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia no País.Sendo assim, ele deverá DESCONSIDERAR o que foi proposto por um dos competidores, e levar em consideração esses critérios de desempate previstos em Lei.
  • Atenção para o princípio da vinculação ao instrumento convocatório
  • Principio do Julgamento Objetivo.Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.§ 2o Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.
  •  Pessoal, uma dúvida: se a questão dissesse que a licitação foi realizada na modalidade Pregão, o item estaria correto, uma vez que nessa modalidade os licitantes podem dar lances sucessivos e verbais ao final para reduzir o preço?

    Grande abraço a todos!

  • Prof. Anderson Luiz - pontodosconcursos:

    CERTO. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos pela Lei de Licitações (art. 44). Por isso, não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes (art. 44, §2º).

  • Retificando o comentário da colega Elyana( que é claro q/ estava certíssima na época da postagem); nova emenda pessoal:

    § 2o  Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

    I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional;

    II - produzidos no País;

    III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

            I - produzidos no País; (Redação dada pela Medida Provisória nº 495, de 2010)

            II - produzidos ou prestados por empresas brasileiras; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 495, de 2010)

            III - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Redação dada pela Medida Provisória nº 495, de 2010)

  • Quando cair questões desse tipo pensem no Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório  , pois este é como se fosse uma lei para os licitantes do certame em questão.

  • Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei. § 2o Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.


    Alguma alma caridosa sabe o que é FUNDO PERDIDO, caso possível, me mandem uma msg.

    abs a todos!!!!


  • Investimento a fundo perdido

    É um investimento realizado sem expectativa de retorno de montante investido. Esse tipo de investimento é realizado geralmente pelo Estado no sentido de melhorar as condições de existência de setores de baixa renda, como a construção de moradias populares, saneamento básico, ou mesmo realizações de obras de infra-estrutura como estradas, que estimulam os investimentos privados através da oferta de um produto ou serviço antes inexistente.

  •  princípio do julgamento objetivo 

  • Correto.

    A administração, no que concerne ao tema licitação, além de necessariamente arraigada ao princípio da vinculação do instrumento convocatório que vincula à administração ao escopo presente tanto em edital quanto carta convite, está também obrigada ao antedimento do princípio dos julgamento objetivo, que afasta a atuação discricionária do agente, bem como preconiza que a análise deverá ser realizada de acordo com os critérios do edital.

  • A questão trata das licitações, dispostas na Lei 8.666/90. Quando ocorre empate das propostas, a referida lei estabelece formas de desempate, previstas no art. 3º, §2º. Em respeito ao princípio do julgamento objetivo, dispõe o art. 44 da mesma lei que a Comissão, no julgamento das propostas, deve levar em conta os critérios objetivos definidos no edital, sendo vedado considerar qualquer oferta de vantagem não prevista no edital, conforme §2º do citado artigo. Portanto, o presidente da comissão agirá corretamente ao desconsiderar a vantagem oferecida.

    Gabarito do professor: CERTO.





  • GABARITO:C


    A questão trata das licitações, dispostas na Lei 8.666/90. Quando ocorre empate das propostas, a referida lei estabelece formas de desempate, previstas no art. 3º, §2º. Em respeito ao princípio do julgamento objetivo, dispõe o art. 44 da mesma lei que a Comissão, no julgamento das propostas, deve levar em conta os critérios objetivos definidos no edital, sendo vedado considerar qualquer oferta de vantagem não prevista no edital, conforme §2º do citado artigo. Portanto, o presidente da comissão agirá corretamente ao desconsiderar a vantagem oferecida.
     

  • Não é especificamente devido ao principio do julgamento objetivo pois há discricionariedade em escolha da melhor técnica. O correto seria o Principio da vinculação do instrumento convocatório.

    TJ-SE

  • vinculação ao edital e princípio da legalidade

  • A respeito de licitação, é correto afirmar que: Se, em licitação realizada por determinado tribunal, para a contratação de determinado bem de tecnologia da informação por meio de concorrência, a comissão de licitação, ao abrir o envelope das propostas em sessão pública, verificar que duas empresas cotaram o mesmo preço, e, nesse momento, o representante de uma dessas empresas manifestar-se no sentido de que pode dar outras vantagens não previstas no edital, o presidente da comissão de licitação agirá corretamente ao desconsiderar a vantagem oferecida após a abertura das propostas.


ID
97150
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos da Lei de licitações, serão observados dentre outros atos, os seguintes, durante o procedimento e julgamento da licitação:

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.666/93Art. 43. - A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:I - abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, e sua apreciação;II - devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação.(alternativa E)
  • Resposta na Lei 8.666/93:a)Art. 43. A licitação será processada e julgada COM observância dos seguintes procedimentos:I - abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, e sua apreciação;b)§ 3º É FACULTADA à comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta;c)Art. 44. No julgamento das propostas, a comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no EDITAL ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta lei;d)A mesma observação da letra a) - não existe menção à vedação de pessoas estranhas à Comissão de Licitação na abertura dos envelopes;e)CORRETA - Art.43 - II - devolução dos envelopes fechados aos concorrentesinabilitados, contendo as respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação;Bons estudos!!!
  • FUNDAMNETO ART 43O processo licitatório exige etapas formais a serem cumpridas:a) o envelope de habilitação será aberto, em ato público,e rubricado pelos membros da comissão e representante legaldo participante;b) existindo inabilitados, serão devolvidos os envelopesrestantes (proposta técnica e proposta comercial) inviolados;c) a Comissão Licitante poderá efetuar diligências para instruçãoprocessual;c) serão lavradas atas de todas as fases;d) conferência das propostas e classificação das mesmas;e) homologação e adjudicação.Todas as fases são preclusivas, ou seja, um concorrentehabilitado, não poderá ser inabilitado posteriormente.
  • LETRA A - ERRADO - Art.43/Inciso I: A abertura do envelope contendo a documentação é obrigatório (Modalidade Concorrência).LETRA B - ERRADO - Art.43/§ 3º: São justamente a Comissão ou a Autoridade Superior que podem realizar essas diligências em qualquer fase da licitação. O que não pode ocorrer é incluir é algum documento ou informção que já deveria constar na proposta.LETRA C - ERRADO - Art43/Inciso V: Tais critérios que devem ser bedecidos estarão no edital. Não esqueçam do princípio da impessoalidade(ou finalidade) que uma das suas faces diz justamente que administraçãopública de ve agir com critérios objetivos.LETRA D - ERRADO - Art43/§ 1º: Até mesmo porque atende ao princípio da publicidade. A abertura dos envelopes tanto da documentação (habilitação) quanto da proposta serão abertas em ato público previamente designado.LETRA E - CERTO - Art43/Inciso II: É algo meio lógico. Como primeiramente é verificado a habilitação(documentação), se a empresa não habilitada terá seu envelope fechado com sua porposta e se habilitado eles terão que abrir sua proposta mesmo que depois seja denegado sua proposta e não pela habilitação, caso que pode recorrer.
  • a) (ERRADO) - em nenhum momento o artigo diz que é "facultativa", então, faz-se obrigatória.

    art. 43, §1º. A abertura dos envelopes contento a documentação para habilitação será realizada sempre em ato público previamente designado, do qual se lavrará ATA circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela comissão.

    ====================================================================


    b) (ERRADO) -  não é vedado e sim facultado à Comissão ou Autoridade superior.

    art. 43, §3º. É facultado à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar obrigatoriamente da proposta.

    ====================================================================


    c) (ERRADO) - não é de acordo com o "ato do julgamento" e sim do edital.

    art. 43, V. Julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital;

    ====================================================================


    d) (ERRADO) - a abertura não é em local fechado e sim em Ato Público

    art. 43, §1º. A abertura dos envelopes contento a documentação para habilitação será realizada sempre em ATO PÚBLICO previamente designado, do qual se lavrará Ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela comissão.

    ====================================================================


    e) (CERTO) - art. 43,

  • GABARITO - E 

     

    CONFORME ART.43 

    II - devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as
    respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação;

     

     ESPANTADO COM A QT DE PESSOAS Q MARCARAM LETRA "C" , PRA MIM Ñ TEM SENTIDO ALGUM SEGUIR CRITÉRIOS DE AVALIAÇAO DE ACORDO COM O ATO DO JULGAMENTO??? VAI TOTALMENTE DE ENCONTRO AOS PRINCIPIOS DA 8666. ISSO CHEIRA A CONCURSEIRO Q GOSTA DE DECORAR AO INVES DE ENTENDER...KKKK

  • Gabarito: letra E

     

    Art. 43.  A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

     

    II - devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação;

  • a) Lavratura de ata da sessão de abertura dos envelopes contendo a habilitação e as propostas é considerada facultativa. (Art.43 § 1º - em ato público previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada. Art.43 IV - deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento)

     

    b) Vedada à Comissão, em qualquer fase da licitação, a realização de diligência ainda que destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo. (Art. 43  § 3º  É facultada à Comissão ... a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo)

     

    c) Julgamento e classificação das propostas devem ser realizados de acordo com os critérios de avaliação estabelecidos no ato do julgamento. (Art. 43 V - constantes do edital )

     

    d) Abertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação e as propostas deve ser realizada em local fechado, vedada a presença de pessoas estranhas à Comissão de Licitação.  (Art.. 43 § 1º  A abertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação e as propostas será realizada sempre em ato público previamente designado ...  assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão. )

     

    e) Devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação. (Art. 43 II)

     


ID
100351
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao tema Licitação Pública, analise as afirmativas a seguir:

I. O leilão pode ser feito por leiloeiro oficial ou servidor designado pela Administração, devendo ser considerada vencedora a proposta de arrematação de valor, necessariamente, superior ao de avaliação.

II. A concorrência é obrigatória nas licitações internacionais, admitindo-se, independentemente do valor estimado da futura contratação, a tomada de preços quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores e o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no país.

III. A licitação é dispensável para contratação de catadores de materiais recicláveis, de baixa renda, reconhecidos pelo poder público, desde que usem equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública.

IV. Caso um edital de Concorrência Pública apresente alguma irregularidade, é assegurado a qualquer cidadão impugná-lo em face da Administração, devendo o pedido ser protocolado até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Capítulo VDos Recursos AdministrativosArt. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicaçãodesta Lei cabem:I – recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimaçãodo ato ou da lavratura da ata, nos casos de:a) habilitação ou inabilitação do licitante;
  • I- Leilão é a modalidade para quaisquer interessados, para a venda, a quem oferecer o maior lance, IGUAL ou superior ao valor da avaliação (art. 22, $5°); II- TP é admitida em licitações internacionais desde que o órgão ou entidade disponha de cadastro internacional de fornecedores e o contrato esteja dentro dos limites de valor para a tomada de preços;III- A licitação é dispensável para contratação de coleta de recicláveis efetuados por ASSOCIAÇÕES ou COOPERATIVASIV- Correta
  • IV - Art. 41, §1 da Lei 8.666: "Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação..."
  • Letra "B", cada vez mais complicadas estas questôes da 8666.
  •  Não entendi o porque do item II está errado, pois no art. 23, §3º, 8666/93 diz: 

    A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

  • Camila

    Como já dito abaixo pelo nobre colega, a assertiva II está errada justamente por exigir limite em relação a tomada de preço.

    Abraço e bons estudos.

  • Na minha opinião a B está errada porque fala que a concorrência é obrigatória, quando na verdade é cabível.
  • ''

    O item I possui erro sutil, pois na assertiva não está englobado o lance de valor igual ao da avaliação. Para melhor esclarecer, cite-se o art. 22, §5º, da Lei nº 8.666/93:

    “Art. 22 (...) § 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação”

    O item II está errado, pois nas licitações internacionais, ainda que caiba a utilização de concorrência, tomada de preços ou convite, devem-se observar os limites impostos pelo caput do art. 23. Vejamos o art. 23, §3º, da Lei de Licitações:

    “Art. 23 (...) § 3o A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.”

    O item III é assinalado como incorreto. Porém, muitos candidatos podem ter escorregado nesta questão face a redação ser truncada e ter a pretensão de afirmar que a contratação seria diretamente dos catadores, quando na verdade se contratam as associações e cooperativas daqueles catadores de lixo. Observe-se o art. 24, XXVII, da multireferida lei:

    Art. 24. É dispensável a licitação: (...) XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública.”

    O item IV está em consonância com o art. 41, §1º, da Lei de Licitações e, destarte, correto. Vejamos o dispositivo literalmente:

    “Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

    § 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113. (...)”''


    Fonte: http://aejur.blogspot.com.br/2012/05/questao-2-comentarios-direito.html

  • A licitação é dispensável para contratação efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis

  • Gente, vamos todos pedir comentário do professor. 

  • § 3o A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

  • I. O leilão pode ser feito por leiloeiro oficial ou servidor designado pela Administração, devendo ser considerada vencedora a proposta de arrematação de valor, necessariamente, superior ao de avaliação. Errada: Igual ou superior

    II. A concorrência é obrigatória nas licitações internacionais, admitindo-se, independentemente do valor estimado da futura contratação, a tomada de preços quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores e o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no país. Errada: Em regra Concorrência, respeitados os limites estabelecidos de cada modalidade.

    III. A licitação é dispensável para contratação de catadores de materiais recicláveis, de baixa renda, reconhecidos pelo poder público, desde que usem equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública. Errada: efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda

    IV. Caso um edital de Concorrência Pública apresente alguma irregularidade, é assegurado a qualquer cidadão impugná-lo em face da Administração, devendo o pedido ser protocolado até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação. Certa: Art. 41. da lei 8.666

  • I – Falso. A assertiva acerta em um primeiro momento, já que o leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela Administração, nos termos do art. 53, caput, da Lei 8.666/93. Contudo, não é verdade que deverá ser considerada vencedora, necessariamente, a proposta de valor superior ao da avaliação, pois o preço da avaliação é o valor mínimo a ser penhorado e, portanto, igualmente admissível (art. 53, § 1o da Lei 8.666/93).

     

    II – Falso. A lei não prevê a concorrência como modalidade obrigatória para as licitações internacionais, mas sim como regra, tanto que traz consigo as exceções. Cumpre destacar que nas licitações internacionais a concorrência é cabível (regra), independentemente do valor de seu objeto (não haverá aqui o critério dos valores, mas apenas será considerado o fato de ser uma licitação internacional). Pois bem, eis a regra.

    Por outro lado, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores, será aplicável a tomada de preço, ao passo que quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País, será possível o convite, caindo por terra o uso do termo "obrigatório", visto que ainda nessas situações, a Administração Pública poderá lançar mão da concorrência.

     

    III – Falso. A dispensa da licitação não ocorrerá para a contratação de quaisquer catadores de materiais recicláveis, Haverão de ser associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública (art. 24, XXVII da Lei 8.666/93).

     

    IV – Verdadeiro. Exegese do § 1o do art. 41, Lei 8.666/93.

     

    Resposta: letra "B".

  • § 3  A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais ( AQUI NA LEI POR NENHUM MOMENTO DIZ SER A OBRIGATÓRIA, DIZ SIM SER CABÍVEL E MOSTRA EXCEÇÕES), admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.


ID
102028
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A necessidade de implementação de boas práticas de
negócios para melhorar a eficiência operacional vai estimular o
segmento financeiro a investir mais em Tecnologia da Informação
(TI) em 2007. Segundo previsões da IDC, esse segmento no Brasil
deverá aplicar US$ 8 bilhões em novas tecnologias, com aumento de
8% sobre os volumes do ano passado.
O estudo constatou que os programas de governança
corporativa em seguradoras e bancos de grande porte estão
incentivando investimentos em ITIL, COBIT e PMI.
Estar em conformidade com Sarbanes-Oxley e Basiléia II e
serviços de contingência também figura entre as principais
preocupações do segmento neste ano, aponta a pesquisa da IDC.
Módulo News, 22/5/2007

Tendo o texto acima como referência inicial, julgue os itens a seguir,
quanto à aquisição de produtos ou contratação de serviços na área de
TI para a administração pública, considerando a legislação básica
pertinente e a jurisprudência do TCU.

Todos os processos de contratação de órgãos públicos federais têm de ser submetidos à Advocacia-Geral da União para análise e aprovação da contratação de acordo com a Lei n.o 8.666/1993.

Alternativas
Comentários

ID
102664
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do procedimento licitatório, considere:

I. O pedido de impugnação de edital de licitação deve ser protocolado até 15 dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação.

II. A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.

III. A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes.

IV. Decairá do direito de impugnar o edital de licitação o licitante que não o fizer até o quinto dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. O pedido de impugnação de edital de licitação deve ser protocolado até 15 dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação.ERRADA!ART.41,§ 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação(...)II. A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente. CORRETA!!ART. 41,§3ºIII. A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes.CORRETA!!ART. 41,§4º IV. Decairá do direito de impugnar o edital de licitação o licitante que não o fizer até o quinto dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência.ERRADA!ART.41, § 2o Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso. :)
  • LEI 8666/93II. A impugnação feita tempestivamente pelo licitante-- não o impedirá-- de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente. CORRETA!!ART. 41,§3ºIII. A inabilitação do licitante importa-- preclusão-- do seu direito de participar das fases subseqüentes. CORRETA!!ART. 41,§4º
  • ITEM (I): Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. MEMORIZE (PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO)§ 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.ITEM (II):Art. 41, § 3o A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.ITEM (III):Art. 41, § 4o A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes.ITEM (IV):Art. 41, § 2o Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
  • OBSERVE-SE QUE O ITEM I. E IV. FALAM EM IMPUGNAR O EDITAL DE LICITAÇÃO, SÓ QUE O ERRO DO ITEM I. É QUE SÃO 5 DIAS ÚTEIS PARA QUALQUER CIDADÃO, E NÃO 15, E O ERRO DO ITÉM IV. É QUE SERÁ ATÉ O SEGUNDO DIA ÚTIL E NÃO QUINTO, ADEMAIS, ESTE PRAZO DE ATÉ O SEGUNDO DIA ÚTIL É PARA O LICITANTE, E NÃO PARA QUALQUER CIDADÃO.
  • Lei 8.666/93 

    I - Art. 41 
    § 1o  Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.

    II - Art.41 
    § 3o  A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.

    III - Art.41 


    § 4o  A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes.
     
    IV- Art.41 §2º

    § 2o  Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

     

  • Apenas uma distinção que pode ser objeto de prova, quanto a assunto semelhante, mas referente ao pregão eletrônico, regulamentado pelo Decreto 5450/2005.
    O artigo 18 de referido decreto dispõe o que segue:
    Art. 18.  Até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão, na forma eletrônica.
    § 1o  Caberá ao pregoeiro, auxiliado pelo setor responsável pela elaboração do edital, decidir sobre a impugnação no prazo de até 24 horas.
  • IV. Decairá do direito de impugnar o edital de licitação o licitante que não o fizer até o quinto dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência. Errado. Até o segundo dia útil.

  • Gab. C - Tempo é precioso para o concurseiro

  • QUALQUER CIDADÃO é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 dias úteis,   sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.

    § 2o Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação NÃO TERÁ EFEITO DE RECURSO.

    PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO DO EDITAL

    QUALQUER CIDADÃO: Até 5 dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação. 

    LICITANTE Até o 2 dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação.

    A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.

     § 4o A inabilitação do licitante importa PRECLUSÃO do seu direito de participar das fases subsequentes


ID
103843
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos atos e dos contratos administrativos, julgue os seguintes
itens.

Nos termos da lei em questão, a etapa de habilitação de propostas é aquela em que há o aperfeiçoamento da relação contratual entre a administração pública e o particular.

Alternativas
Comentários
  • A fase de habilitação destina-se à verificar os documentos e requisitos pessoais dos licitantes. Esta etapa relaciona-se às qualidades pessoais dos interessados em licitar com a Administração Pública. A habilitação, tem por finalidade, garantir que o licitante, caso seja vencedor, tenha condições técnicas, financeiras e idôneas para cumprir o contrato que foi objeto de licitação.
  • A fase da habilitação é referente a verificação de documentos exigidos para que o interessado participe do certame licitatorio, caso não cumpra tal requisito será considerado inabilitado para o certame. Fundamentação legal, no art 27 da lei 8666/90:Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:I - habilitação jurídica;II - qualificação técnica;III - qualificação econômico-financeira;IV - regularidade fiscal
  • Errado...

     

    Pois a fase em questão visa verificar os documentos e requisitos pessoais dos licitantes.

    A habilitação é o meio pelo qual a administração pública garante que o vencedor tenha atendidos os requisitos minimos para cumprir o contrato.

  • O aperfeiçoamento da relação contratual ocorre com a assinatura do contrato, que acontece depois que a licitação já foi homologada.

  • Habilitação É a  fase da licitação em que haverá a abertura dos envelopes em público (documentação) para sua apreciação, vide art. 43, I e ss. da Lei 8.666/93.

    Os documentos exigíveis constam no art. 27 da Lei 8.666/93 e somente podem referir-se a habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal e cumprimento do dispositivo no art. XXXIII do art. 7 da CF. esse artigo deve ser lido juntamente com o art. 37, XXI CF.

    Quanto ao aperfeiçoamento, este se dá na fase de execução do contrato, ou seja, como dito pelo colega após a fase de homologação e só terá eficácia se aceito pela partes (Poder Público e contratado).



  • A RELAÇÃO DAR-SE-Á AO VENCEDOR DA PROPOSTA DEPOIS DE ATRIBUI-LO O OBJETO DA LICITAÇÃO PARA A SUBSEQUENTE EFETIVAÇÃO DO CONTRATO.

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • ERRADA

    Na habilitação ainda não há contrato firmado entre as partes, portanto, não há relação contratual, sendo assim não há o que ser aperfeiçoado.


ID
105121
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do procedimento licitatório na esfera de atuação da administração pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • De outra parte, a licitação será dispensável:Aquisição, por Pessoa Jurídica de Direito Público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criada para esse fim especifico em data anterior à vigência da Lei 8.666/93, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
  • Comentando as alternativas erradas:a) Princípios da licitação (Art.3º): 1.legalidade2.IMPESSOALIDADE3.moralidade4.igualdade5.publicidade6.probidade administrativa7.vinculação ao instrumento convocatório8.julgamento OBJETIVO. Obs. A proporcionalidade não é um princípio explícito na L8666/93.b) Convênio é hipótese em que a licitação é DISPENSÁVEL (Art.24, XXVI) c) Concorrência é a modalidade de licitação entre QUAISQUER INTERESSADOS interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto (Art. 22, §1º)Obs: O termo "devidamente cadastrados" remete à TOMADA DE PREÇOS.d) É Dispensável (Art. 24,III)Bons estudos! ;)
  • LETRA E

    A licitação também será dispensável quando: Aquisição, por Pessoa Jurídica de Direito Público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criada para esse fim especifico em data anterior à vigência da Lei 8.666/93, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
  • Alguem pode me explicar po que a letra C está errada
    Obrigada


  • c) A concorrência é modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos de qualificação previstos no edital para a execução do objeto.  ERRADA

    Na concorrência não é necessário o cadastro prévio. O elaborador da prova tentou confundir concorrência com tomada de preço, vide SENHOR wikipédia: - Concorrência Pública é uma modalidade de licitação para contratos de grande vulto, que se realiza, com ampla publicidade, para assegurar a participação de quaisquer interessados que preencham os requisitos previstos no edital convocatório.

    Não é exigido registro prévio ou cadastro dos interessados, mas que satisfaçam as condições prescritas em edital, que deve ser publicado com, no mínimo, trinta dias antes da data de recebimento das propostas. Caso seja adotado um certame de acordo com os tipos, como os de menor preço, técnica e preço e melhor técnica, esse intervalo mínimo é dilatado para quarenta e cinco dias.

    Att.

  • (8666) Art. 24  É dispensável a licitação: 
    XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Admininistração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. 
    (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
  • Lei 8.666 de 1993.
    Letra a - Incorreta - Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
    Letra b - Incorreta -
    Art. 24.  É dispensável a licitação: XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.
    Letra c - Incorreta - Art. 22.  São modalidades de licitação:(...) § 1o Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
    Letra d - Incorreta - Art. 24.  É dispensável a licitação:III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
    Letra e - Correta - Art. 24.  É dispensável a licitação: XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Admininistração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
  • a. errado - só o da impessoalidade procede. 
    b. errado - nem tudo precisa de licitação. exemplo: contratos verbais (até R$ 4.000). 
    c. errado - para concorrer tem de provar que pode concorrer já de início. 
    d. errado - guerra ou grave pertubação da ordem > dispensável. 
    e. correto - contratação de associação de deficientes físicos, sem fins lucrativos; comprovada idoneidade; preço compatível com o mercado >>> dispensável. 

  • Impressionante a diferença do nível de uma questão de 2009 para as de 2015.

  • depende Matheus da questão. se vc diz na dificuldade...já vi questões antigas muito fáceis...mas tb já vi umas antigas bem difíceis.

  • 1) LICITAÇÃO DISPENSADA -------------> A lei DISPENSA a licitação.     ()  

    2) LICITAÇÃO DISPENSÁVEL ------------> PODE ou NÃO ocorrer a licitação. (fica a critério da administração) ¯\(°_o)/¯ 

    3) INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO------------> IMPOSSIBILIDADE de competição. ( ͡° ͜ʖ ͡°)

     

    → O art. 25 prevê um rol EXEMPLIFICATIVO das hipóteses de inexigibilidade. 

     

    → Como são apenas 3 incisos, geralmente eles que são cobrados em prova. Ou seja, é mais fácil decorá-los. Assim, basta ter em mente que a licitação é INEXIGÍVEL quando "houver inviabilidade de competição". Todavia, segue um macete para lembrar das 3 hipóteses elencadas na Lei 8666: 

     

    → Basta lembrar que o ARTISTA é EXNObE - [̲̅$̲̅(̲̅ ͡° ͜ʖ ͡°̲̅)̲̅$̲̅]

     

    I - EXclusivo -  (representante comercial) - (vedada a preferência de marca) ❤‿❤

    II - NOtória Especialização (profissionais ou empresa - serviços técnicos) ¬)

    III - ARTISTA consagrado pela crítica ♪ (☞゚∀゚) 

     

    - Por fim, é bom lembrar que é vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.   X (◕‿-) ☞ ☎

     

    Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:


    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

     

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

     

    -A situação do item II é a mais complexa. Conforme entendimento do Tribunal de Contas da União (Súmula 252/2010), devem estar presentes,SIMULTANEAMENTE, três requisitos para que ocorra a inexigibilidade prevista no inciso II do artigo 25 da Lei 8.666/1993:

     

    Serviço técnico especializado, entre os mencionados no artigo 13 da Lei;

    ███۞███████ ]▄▄▄▄▄▄▄▄▄▄▄▄▃
    ▂▄▅█████████▅▄▃▂
    I███████████████████].
    ◥⊙▲⊙▲⊙▲⊙▲⊙▲⊙▲⊙◤...

    →Natureza singular do serviço; e 【★】
    Notória especialização do contratado.(Cespe já considerou como '' reconhecida idoneidade'' -  ver  Q336707   (̿▀̿ ̿Ĺ̯̿̿▀̿ ̿)̄

     

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública

     

    Fonte: http://www.macetesparaconcurseiros.com.br/2015/07/inexigibilidade-de-licitacao-macete.html

     

  •  

    Art. 24.  É dispensável a licitação:                      (Vide Lei nº 12.188, de 2.010)     Vigência

     

    XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Admininistração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.            (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

  • Lei 8666/93:

    a) Art. 3º. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

    b) d) e) Art. 24. É dispensável a licitação: 

    III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;

    XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Admininistração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.

    XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.

    c) Art. 22, § 1º. Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

  • Gritante a diferença no nível das questões antigas para as atuais

  • Acerca do procedimento licitatório na esfera de atuação da administração pública, é correto afirmar que: É dispensável a licitação na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgão ou entidade da administração pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.


ID
108277
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

I - Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato de autoridade competente, desde que previamente avaliados, comprovada a necessidade ou utilidade da alienação, e sempre através da adoção do procedimento licitatório sob a modalidade de concorrência.

II - As modalidades de licitação - concorrência, tomada de preços ou convite - são determinadas em função do limite de preços, estabelecido pela lei.

III - As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididos em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala.

IV - Na modalidade convite é dispensável a comprovação da regularidade fiscal do licitante relativa ao sistema de seguridade social.

V - Quando todas as propostas forem desclassificadas, a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para apresentação de outras propostas, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.

Com fundamento na Lei Federal n. 8.666/93, em sua redação atual, estão corretas:

Alternativas
Comentários
  • Caro Thiago, seus comentários são sempre ótimos, muito bem fundamentados e completos... Mas acredito que a interpretação dada à primeira assertiva não está correta...Explico:O art. 17 (casos de licitação DISPENSADA) só é aplicável quando o bem originalmente pertence à Adm. Púb. e será ela quem dará o bem em dação em pagamento.O enunciado cita que a Adm Púb. alienará um bem "cuja aquisição haja derivado de dação em pagamento", logo, o art. aplicável será o de nº 19:Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:I - avaliação dos bens alienáveis;II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.Esse é o erro da questão: "sempre através da adoção do procedimento licitatório sob a modalidade de concorrência.", pois, como pudemos ver no inc. III do art. 19, existe a possiblidade da escolha do leilão.Bons estudos!;)
  • quanto ao item IV vale a pena conferir essa Decisão do TCU

    "o TCU vem, de fato, consagrando o entendimento de que a exigência é necessária mesmo nos casos de convite, nas dispensas de licitação e nas compras prevendo a pronta entrega do bem, que são excepcionados no art. 32, § 1º, da Lei n.º 8.666/93. Para o relator, o TCU “dá, assim, livre vazão à forte ojeriza do sistema constitucional brasileiro à contratação administrativa de empresas em débito com a previdência social, as quais, não bastassem os atrozes malefícios que trazem ao bem-estar geral da sociedade, ainda comparecem à competição licitatória com custos indevidamente reduzidos. Esses fatores de evidente ponderabilidade superam em importância a preocupação meramente desburocratizante que subjaz a exceção prevista no referido dispositivo.”. Ademais, a facilidade de obtenção de atestados de regularidade fiscal e previdenciária junto aos diversos órgãos responsáveis pela arrecadação “arreda, de vez, considerações que levem em conta o custo de identificação dos inadimplentes com a previdência e o fisco em geral, respaldando a posição da Corte”. Ao final, o relator propôs e a Primeira Câmara decidiu rejeitar as justificativas dos gestores, sem prejuízo de alertar o Sesc/AP para a necessidade de “observar o entendimento prevalecente nesta Corte”,segundo o qual: a)“por força do disposto no art. 195, § 3º, da Constituição Federal, que torna sem efeito, em parte, o permissivo do art. 32, § 1º, da Lei 8.666/1993, a documentação relativa à regularidade fiscal e com a Seguridade Social, prevista no art. 29, inciso IV, da Lei 8.666/1993, é de exigência obrigatória nas licitações públicas, ainda que na modalidade convite, para contratação de obras, serviços ou fornecimento, e mesmo que se trate de fornecimento para pronta entrega;”; e b) “a obrigatoriedade de apresentação da documentação referida no subitem anterior é aplicável igualmente aos casos de contratação de obra, serviço ou fornecimento com dispensa ou inexigibilidade de licitação, ex vi do disposto no § 3º do art. 195 da CF.”. Precedentes citados: Decisão n.º 705/94-Plenário e Acórdão n.º 457/2005-2ª Câmara. Acórdão n.º 3146/2010-1ª Câmara, TC-022.207/2007-6, rel. Min. Augusto Nardes, 01.06.2010.

  • art. 19. III, da lei 8666, tb poderá adotar o procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão e não sempre atraves de concorrencia.

  • com relação a IV- ART 27 da lei 8666.'' para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente documentação relativa a:

    I- habilitação jurídica

    II-qualificação técnica

    III-qualificação economico-financeira

    IV- regularidade fiscal e trabalhista

    V-cumprimento ao disposto no art 7.XXXIII cf  

  • Gabarito: letra B

  • I - ART. 19, da 8.666.

  • III) Lei 8.866/93. Art. 23: […] § 1o As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala. […]

  • RESPOSTA C

    I - [...] licitatório sob a modalidade de concorrência.

    Bens imóveis da administração pública adquiridos em função de procedimentos judiciais ou de dação [outra forma] em pagamento poderão; por ato da autoridade competente; ser alienados mediante procedimento licitatório na MODALIDADE LEILÃO

    II - [...] são determinadas em função do limite de preços, estabelecido pela lei.

    As modalidades de licitação concorrência, tomada de preços e convite serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação. Atualmente os limites são determinados pelo .

    III - As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração [...]

    Lei 8.866/93. Art. 23: […] § 1o As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala. […] Juliana !

    IV - Na modalidade convite é dispensável a comprovação da regularidade fiscal do licitante relativa ao sistema de seguridade social.

    IV - a regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

    V - Quando todas as propostas forem desclassificadas, [...]

    Nos processos de licitações que apresentarem estas situações, aplica-se o disposto no artigo 48, § 3º, da lei 8.666/93: “Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova ...

    #sefaz-al


ID
112156
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos da CF, ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Acerca de licitação, assunto tratado no texto acima, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA BÉ o que expressamente afirma o art. 40, X, da Lei 8.666:"Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o dispossto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48".
  • Comentando as erradas:a) Não há qualquer referência quanto ao certificado ISO na Lei 8666, e em seu artigo 30, § 5º asevera: "É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.c) Após uma "licitação deserta" existe a possibilidade de dispensa de licitação"Art. 24. É dispensável a licitação:V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;"d) Salvo casos muito específicos, não pode haver preferência por marca, porquanto isso violaria o princípio constitucional da isonomia, fundamento mais importante da licitação.Art. 7º, § 5o "É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório."e) Art. 38, § ú: ". As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.:)
  • A lei 8666 estabelece que serão desclassificadas as propostas:

    Que não atendam as exigências do ato convocatório da licitação ( edital ou carta convite, conforme o caso ). Com valor global superior ao limite estabelecido, quando a Administração fixar preço máximo para a contratação. Com preços manifestamente inexequíveis, assim considerados aqueles que não demonstrarem sua viabilidade por meio de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os do mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com o objeto de execução do contrato. Com preços global ou unitário simbólicos ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários do mercado, acrescidos dos respectivos encargos.

    Percebe-se então que a Administração pode fixar preços máximos, deverá considerar as propostas de valor unitário ou global e desconsiderar as propostas de valor unitário ou global simbólicos ou de valor zero. Além disso não pode a Administração fixar preço mínimo para a contratação.

  • Questão E - ERRADA

    Art. 38 Parágrafo único. As minutas dos editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas pelo órgão de assessoria jurídica da unidade responsável pela licitação.

  • Sobre a letra A:

    Segundo o TCU, a certificação ISO e outras semelhantes NÃO podem ser exigências para a habilitação ou critério de desclassificação de propostas (acórdão 1094/2004-Plenário). Todavia, o TCU tem aceitado os certificados como critério de pontuação desde que vinculado tão somente à apresentação de certificado válido.

  • peçam comentario do professor!

  • Nos termos da CF, ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

    Acerca de licitação, assunto tratado no texto acima, é correto afirmar que: É cláusula obrigatória nos editais de licitação o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso. Nos termos da Lei n.º 8.666/1993, a administração pode fixar no edital o preço máximo que se dispõe a pagar pelo bem, mas não pode fixar o preço mínimo.

  • a) errada - é pacifico na juris que não se pode fazer esse tipo de exigencia pois NAO HA PREVISAO LEGAL NESSE SENTIDO (obs. a nova lei de licitacoes inverteu a ordem, trazendo primeiro a fase de julgamento e só depois a fase de habilitaçao

    b) correta - literalidade do art. 40, X - pode fixar preços maximos mas veda preços minimos (pode-se desconsiderar preços inexequiveis)

    c) dispensável, nao inexigivel.

    d) nao se pode ter preferencia por marca.

    e) Art. 38 Parágrafo único. As minutas dos editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas pelo órgão de assessoria jurídica da unidade responsável pela licitação.


ID
113332
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos contratos administrativos, julgue os itens seguintes.

A publicação é uma condição indispensável para a eficácia do contrato administrativo.

Alternativas
Comentários
  • Art. 61, § único. "A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei. ":)
  • Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua celebração, o número do processo de licitação, da dispensa ou inexibilidade, a sujeição dos contratantes à norma da Lei 8.666/93 e às cláusulas contratuais.Além desses requisitos, o resumo do instrumento do contrato, qualquer que seja o seu valor (inclusive os contratos sem ônus), deve ser publicado na imprensa oficial, como condição indispensável à eficácia do contrato (art. 61, parágrafo único, 8666/93).Questão correta.
  • É o famoso macetinho: LIMPE ==>> Princípios que regem a administração.

    Legalidade, impessoalidade, moralidade, "publicidade", eficiência.

    A adiministração pública obedecerá ao princípio da publicidade.

  • ASSERTIVA CERTA

    Não confundam Publicação com Publicidade, pois são diferentes. Se na assertiva tivesse a palavra "ato administrativo" ao invés de "contrato administrativo" a resposta seria ERRADA.
  • Não me lembro agora, mas esta questão teve seu gabarito revertido (para errado) em outro certame, devido a uma excessão. Na justificativa da banca, não foi citada a excessão, mas na época, a única que consegui inferir foi a seguinte:
    Primeiro, a questão não menciona instrumento do contrato. Este sim é publicável e pressupõe a existência de um contrato escrito. 
    Segundo, existe um caso onde existe contrato, mas não escrito, que é o caso do contrato verbal.
    Lei 8.666
    Art. 60
    Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
    No caso de contrato verbal, não há de se falar em publicação, já que não existe um instrumento (ex. documento) que materializa o contrato.
  • atenção:

    não confundir EFICÁCIA com EFICIÊNCIA!!!!!

    eficácia = é a quantificação de uma meta.

    vs

    eficiência = é o processo de "como fazer" para alcançar a meta.

    bons estudos!

  • Acerca dos contratos administrativos, é correto afirmar que: A publicação é uma condição indispensável para a eficácia do contrato administrativo.


ID
116638
Banca
FCC
Órgão
TRE-CE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quando todos os licitantes forem inabilitados em uma licitação,

Alternativas
Comentários
  • LETRA AArt. 48. Serão desclassificadas:I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação;II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994).§ 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
  • Essa é a chamada "Licitação Fracassada" na qual a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de 8 dias úteis para apresentação de nova licitação e no caso da modalidade Convite, tal prazo poderá ser de 3 dias úteis.Lembrem-se: Licitação Fracassada é diferente de Licitação Deserta, a qual culmina na dispensa à licitação. Tal hipótese está prevista no art. 24 da 8.666/93, inciso V, que diz:Art. 24 - É dispensável a licitação:...V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;Bons estudos!!!
  • Caso uma licitação não possa ser concluída em virtude da ausência de licitantes (licitação deserta).Se foram inabilitados ou tiveram suas propostas desclassificadas (licitação fracassada).Não havendo possibilidade de repetição do certame, pois isso traria prejuízos à Administração, a licitação poderá ser dispensável.Simone Zanotellohttp://licitacao.uol.com.br/artdescricao.asp?cod=89
  • Licitação fracassada, de regra, não é hipótese de licitação dispensável.Porém, há uma situação na qual a licitação fracassada pode resultar em licitação dispensável: quando todos os licitantes forem desclassificados porque suas propostas continham preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes. E dado o prazo para os licitantes reformularem os preços e mesmo assim continuarem com preços inadequados, resultará licitação dispensável.
  • O que melhor fundamenta a letra a como correta é o art. 48 §3º, que é a chamada Liquidação Fracassada:Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de 8 dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para 3 dias úteis.
  • Letra A - CORRETA - art 48 3o - prazo de 8 dias úteis para entrega de nova documentação (3 dias úteis para modalidade convite)

  • Há uma situação na qual a licitação fracassada pode resultar em licitação dispensável: quando todos os licitantes forem desclassificados porque suas propostas continham preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os fixados pelo órgãos oficiais competentes. Nessas situações, se for dado pela Administração o prazo de oito dias úteis para os licitantes reformularem os preços e as novas propostas desses licitantes continuarem com preços inadequados, resultará hipótese de licitação dispensável.

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado – Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
    http://www.lutadeumconcurseiro.com/?p=7742

  • PARA CONSTAR!!!

    1. LICITAÇÃO INEXIGÍVEL:  Competição inviável. 

    2. LICITAÇÃO DISPENSADA: A lei veda a licitação.

    3. LICITAÇÃO DISPENSÁVEL: O administrador pode não fazer.

       - LICITAÇÃO DESERTA: Não aparecem interessados. Administração pode contratar diretamente, motivadamente.

       - LICITAÇÃO FRACASSADA: Ocorre quando aparecem intessados, mas nenhum é selecionado, em decorrência de inabilitação ou de desclassificação das propostas. A licitação fracassada, em regra, não é hipótese de licitação dispensável.   Abre-se prazo para apresentação de novos documentos ou propostas.

  • NA LICITAÇÃO FRACASSADA, A ADMINISTRAÇÃO PODERÁ:

     

    - CONCEDER 8 DIAS PARA APRESENTAÇÃO DE NOVA DOCUMENTAÇÃO OU PROPOSTA 

     

    - CONCEDER 3 DIAS PARA APRESENTAÇÃO DE NOVA DOCUMENTAÇÃO OU PROPOSTA  NO CASO DE CONVITE

     

    - REPETIR A LICITAÇÃO

     

     

    NA LICITAÇÃO DESERTA, A ADMINISTRAÇÃO PODERÁ:

     

    - REPETIR A LICITAÇÃO

    - DISPENSAR A LICITAÇÃO SSE ESSA NÃO PUDER SER REPETIDA SEM PREJUÍZO PARA A ADMINISTRAÇÃO

     

     

  • Em casos de licitações fracassadas, o Estado faz nova licitação ou concede um prazo para que os licitantes juntem a documentação necessária e comprovem os requisitos para participarem da licitação. O prazo será de 8 dias úteis, facultado o prazo para a modalidade convite que terá o prazo de 3 dias úteis. 

  • GABARITO: A

    Art. 48. § 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas (LICITAÇÃO FRACASSADA), a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.                


ID
116806
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em uma concorrência pública pela melhor técnica, as empresas "Bleu", "Jaune" e "Vert", previamente qualificadas, apresentaram suas propostas. Abertos os envelopes contendo as propostas técnicas, "Vert" foi classificada em primeiro lugar e "Bleu" em terceiro. Abertos os envelopes contendo as propostas de preço, "Bleu" ficou em primeiro "Vert" em terceiro. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.666/93:Art. 46, parágrafo 1º. - Nas licitações do tipo "melhor técnica" será adotado o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório, o qual fixará o preço máximo que a Administração se propõe a pagar:I - serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas exclusivamente dos licitantes previamente qualificados e feita então a avaliação e classificação destas propostas de acordo com os critérios pertinentes e adequados ao objeto licitado, definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que consideram a capacitação e a experiência do proponente, a qualidade técnica da proposta, compreendendo metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos, e a qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução;II - uma vez classificadas as propostas técnicas, proceder-se-á à abertura das propostas de preço dos licitantes que tenham ATINGIDO A VALORIZAÇÃO MÍNIMA ESTABELECIDA NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E À NEGOCIAÇÃO DAS CONDIÇÕES PROPOSTAS, COM A PROPONENTE MELHOR CLASSIFICDA, com base nos orçamentos detalhados apresentados e respectivos preços unitários e TENDO COMO REFERÊNCIA O LIMITE REPRESENTADO PELA PROPOSTA DE MENOR PREÇO entre os licitantes que obtiveram a valorização mínima;III - no caso de impasse na negociação anterior, procedimento idêntico será adotado, sucessivamente, com os demais proponentes, pela ordem de classificação, até a consecução de acordo para a contratação;IV - as propostas de preços serão devolvidas intactas aos licitantes que não forem preliminarmente habilitados ou que não obtiverem a valorização mínima estabelecida para a proposta técnica.Com base no inciso II a alternativa correta - e
  • Repaginando o excelente comentário do Gilvandro Silva, para melhor visualização:

     

    Art. 46.  Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no §4º do artigo anterior.

     

    §1º Nas licitações do tipo "melhor técnica" será adotado o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório, o qual fixará o preço máximo que a Administração se propõe a pagar:

     

    I - serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas exclusivamente dos licitantes previamente qualificados e feita então a avaliação e classificação destas propostas de acordo com os critérios pertinentes e adequados ao objeto licitado, definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que considerem a capacitação e a experiência do proponente, a qualidade técnica da proposta, compreendendo metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos, e a qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução;

     

    II - uma vez classificadas as propostas técnicas, proceder-se-á à abertura das propostas de preço dos licitantes que tenham atingido a valorização mínima estabelecida no instrumento convocatório e à negociação das condições propostas, com a proponente melhor classificada, com base nos orçamentos detalhados apresentados e respectivos preços unitários e tendo como referência o limite representado pela proposta de menor preço entre os licitantes que obtiveram a valorização mínima;

     

    III - no caso de impasse na negociação anterior, procedimento idêntico será adotado, sucessivamente, com os demais proponentes, pela ordem de classificação, até a consecução de acordo para a contratação;

     

    IV - as propostas de preços serão devolvidas intactas aos licitantes que não forem preliminarmente habilitados ou que não obtiverem a valorização mínima estabelecida para a proposta técnica.

     

    Gabarito E.

     

     

    ----

    "Isso de querer ser aquilo que exatamente a gente é ainda vai nos levar além."

  • TIPO DE LICITAÇÃO

     

    melhor técnica: tipo de licitação utilizado exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual. Os procedimentos adotados para determinação da melhor proposta são os seguintes (art. 46, § 1º, da Lei n. 8.666/93): 1) serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas exclusivamente dos licitantes previamente qualificados e feitas, então, a avaliação e a classificação dessas propostas de acordo com os critérios pertinentes e adequados ao objeto licitado; 2) uma vez classificadas as propostas técnicas, passa-se à abertura das propostas de preço dos licitantes que tenham atingido a valorização mínima estabelecida no instrumento convocatório, iniciando a negociação, com a proponente melhor classificada, das condições estabelecidas, tendo como referência o limite representado pe la proposta de menor preço entre os licitantes que obtiveram a valorização mínima;

     

    Fonte: Alexandre Mazza. Manual de direito administrativo . 8. ed. São Paulo : Saraiva Educação, 2018.


ID
117076
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2001
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à noção geral de licitação, pode-se dizer que

Alternativas
Comentários
  • A licitação é dividida em 02 (duas) fases, uma interna que acontece antes da publicação do edital e uma externa, após a publicação do edital.A fase interna compõe-se por procedimentos formais, tais como elaboração do edital, definição do tipo e modalidade de licitação (tudo executado por uma comissão de licitação).A fase externa inicia-se com a divulgação ao público da licitação, sucedida pelas subfases: habilitação/ apresentação de propostas e documentos, classificação e julgamento, homologação e adjudicação.
  • Complementando com as justificativas das outras assertivas:a) ERRADA Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.b) ERRADAArt. 22. São modalidades de licitação:I - concorrência;II - tomada de preços;III - convite;IV - concurso;V - leilão. c) ERRADAArt. 1o, Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.d) ERRADAem razão do peculiar interesse público pode ser DISPENSADA (Art. 17) ou considerada INEXIGÍVEL (Art. 24)
  • de acordo com a época da questão, o gabarito encontra-se correto, porém hj encontra-se desatualizada pelo motivo o qual ocorre uma inversão nas fases de habilitação e julgamento( "o pregão é o único que ocorre a verificação da habilitação após o julgamento") na modalidade "pregão" lei 10520/02
  • a) deverá atender exclusivamente aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório - edital ou convite, da publicidade e da probidade administrativa.

    b) algumas de suas modalidades se restringem à são : concorrência, tomada de preços e convite.

    c) é obrigatória para a administração direta e facultativa para a indireta.

    d) em razão do peculiar interesse público devidamente comprovado não pode ser dispensada ou considerada inexigível.

    A) Art. 3°

    B) Art. 22°

    C) Parágrafo único do Art. 1°

     

  • Hoje a resposta seria a letra A.

    Mas na época a resposta estava certa!

  • Tentando ser objetivo e completo:

    a) licitação deverá atender aos princípios da vinculação ao edital, da publicidade e da probidade administrativa. (não exclusivamente)

    b) as modalidades são: concorrência, tomada de preços, convite, (também Concurso e Leilão)

    c) é obrigatória licitação para a administração direta e a indireta

    d) ...não pode ser dispensada ou considerada inexigível. (pode sim!)

    e) deverá seguir as fases de abertura, habilitação, classificação, julgamento, homologação e adjudicação.

    (Correta, não necessariamente nessa ordem)

    "...não abandone o seu posto..." Neemias 10:4

  • Hoje em dia continua sendo o Gabarito a LETRA E

    Os principios que aparecem na alternativa A são usados nas licitações, mas não só eles existem outros. 

    Termo Exclusivamene deixa a questão ERRADA

     

  • Questao já desatualizada. Ponto final.
  • A) Errado . Não exclusivamente , pois há outros princípios que não foram citados

    B)Errado. Há ainda outras modalidades de licitação , como leilão , concurso , pregão

    C)eRRADO. oBRIGATÓRIA PRA AMBAS

    D) Errado. Há hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação

    E) Certo

  • FASES DA LICITAÇÃO

    CONCORRÊNCIA

    Publicação --> Habilitação --> Classificação --> Homologação --> Adjudicação

    PREGÃO

    Publicação --> Classificação --> Habilitação --> Adjudicação --> Homologação

    OBSERVAÇÃO ATINENTE AO PREGÃO: NA 'CLASSIFICAÇÃO', OS LICITANTES PASSARÃO PARA UMA FASE NA QUAL PODERÃO REDUZIR O VALOR DAS PROPOSTAS!

    FONTE: Anotações do Prof. Matheus Carvalho, CERS.

  • Felipe Labbate, questões desatualizadas servem, e muito, para estudo. Tanto nessas como nas atualizadas, a ideia é vc tornar certa as erradas, saber o que a banca do seu concurso mais cobra e reler os artigos para saber muito bem tudo isso.

    EUSOU3%!

    Deus vai na frente abrindo o caminho, quebrando as correntes, tirando os espinhos. Ordena aos anjos pra contigo lutar, Ele abre as portas pra ninguém mais fechar. Ele trabalha pra o que Nele confia, caminha contigo de noite ou de dia. Erga as mãos, sua bênção chegou, e comece a cantar com muito louvor!


ID
120136
Banca
FCC
Órgão
SERGAS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quando todos os licitantes forem inabilitados, a Administração

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA DO prazo para a apresentação de nova documentação é de 8 dias úteis e, no caso de convite, tal prazo é de 3 dias úteis, conforme determinação do art. 48, § 3º da Lei 8.666:"§ 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis."
  • Vale lembrar que a doutrina chama este tipo de licitação de LICITAÇÃO FRACASSADA ou FRUSTRADA, prevista no art. 24, inc. VII, da Lei 8.666.
  • RESUMINDO ...

  • Segundo MARCELO ALEXANDRINO e VICENTE PAULO

    O prazo mínimo a ser observado para o recebimento das propostas ou a realização do evento será de:

    1. 45 DIAS para as modalidades:
    a) concurso;
    b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo melhor técnica ou técnica e preço;

    2. 30 DIAS para as modalidades:
    a) concorrência, nos casos não especificados na letra B acima;
    b) tomada de preço,quando a licitação for do tipo melhor técnica ou técnica e preço;

    3. 15 DIAS para as modalidades:
    a) tomada de preço, nos casos não especificados na letra B acima;
    b) leilão;

    4.  8 DIAS ÚTEIS para a modalidade pregão, contados a partir da publicaçãodo aviso;

    5. 5 DIAS ÚTEIS para a modalidade convite.
  • Letra D



    Bons estudos a todos nós! Sempre!

ID
120424
Banca
FCC
Órgão
SEFIN-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Conforme estabelece a Lei no 8.666/93, o prazo mínimo até o recebimento das propostas ou a realização do evento será de

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA DVeja-se o que afirma o art. 21, §2 da Lei 8.666:" §2o O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:I - quarenta e cinco dias para: a) concurso; b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço"; II - trinta dias para: a) concorrência, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior;b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço"; III - quinze dias para a tomada de preços, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior, ou leilão; IV - cinco dias úteis para convite"
  • Quadro comparativo:45 dias - CONCURSO / CONCORRÊNCIA (empreitada integral/melhor técnica/técnica e preço)30 dias - CONCORRÊNCIA (d+ casos)/ TOMADA DE PREÇOS (melhor técnica/técnica e preço)15 dias - TOMADA DE PREÇOS (d+ casos)/ LEILÃO5 dias - CONVITE;)
  • 45 - CON - CON (empreitada integral / melhor técnica / técnica e preço)30 - CON (resto) - TOM (melhor técnica / técnica e preço)15 - TOM (resto) - LEI8 - PRE5 - CON
  • a) quarenta e cinco dias para tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço".
    [ ERRADA ]

    45 DIAS- Concurso e Concorrência [ quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou qdo a licitação for do tipo melhor técnica ou técnica e preço ]

    b) trinta dias para concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral.
    [ ERRADA ]

    30 DIAS- Concorrência, nos casos não especificados acima E Tomada de preços,qdo a licitação for do tipo melhor técnica ou técnica e preço

    c) trinta dias para a concorrência, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço". [ERRADA ]
    vide resposta anterior

    d) cinco dias úteis para a licitação na modalidade convite. [ CORRETA ]

    e) trinta dias para a licitação na modalidade concurso.  [ ERRADA ]

    45 DIAS- Concurso

  • A publicação do aviso do edital deve observar um prazo mínimo de antecedência para o recebimento das propostas ou realização do evento. A partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos (prevalecendo a data que ocorrer mais tarde), o prazo mínimo a ser observado para o recebimento das propostas ou a realização do evento será:

    1) Quarenta e cinco dias para as modalidades:
    a)   Concurso;
    b)   Concorrência, quando a contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo melhor técnica ou técnica e preço;
     
    2) Trinta dias para as modalidade:
    a)    concorrência, nos casos não especificados na letra “b” acima
    b)   tomada de preços, quando a licitação for do tipo melhor técnica ou técnica e preço
     
    3) Quinze dias para as modalidades:
    a) tomada de preços, nos casos não especificados na letra “b” acima;
     b) leilão;
     
    4) Oito dias úteis para a modalidade pregão, contados a partir da publicação do aviso;
     
    5) Cinco dias úteis para a modalidade convite.

     
    Bons estudos!!! ;)

  • Quanto às modalidades de licitação, conforme as disposições da Lei 8.666/1993:

    a) INCORRETA. O prazo é de trinta dias. Art. 21, §2º, II, b.

    b) INCORRETA. O prazo é de quarenta e cinco dias. Art. 21, §2º, I, b.

    c) INCORRETA. O prazo é de quarenta e cinco dias. Art. 21, §2º, I, b.

    d) CORRETA. Art. 21, §2º, IV.

    e) INCORRETA. O prazo é de quarenta e cinco dias. Art. 21, §2º, I, "a".

    Gabarito do professor: letra D.
  • 45 dias → Concurso.

     45 dias→  Concorrência:

    → No caso de empreitada integral.

    → Tipo Melhor Técnica ou Técnica e Preço.

     

    30 dias

    Concorrência: Demais casos.

     

    Tomada de Preços: Tipo Melhor Técnica ou Técnica e Preço.

     

    15 dias  →

    Tomada de Preços: Demais casos.

    Leilão

     

    5 dias Úteis → Convite.

     

    8 dias → Pregão.

  • Quanto às modalidades de licitação, conforme as disposições da Lei 8.666/1993:



    a) INCORRETA. O prazo é de trinta dias. Art. 21, §2º, II, b.

    b) INCORRETA. O prazo é de quarenta e cinco dias. Art. 21, §2º, I, b.

    c) INCORRETA. O prazo é de quarenta e cinco dias. Art. 21, §2º, I, b.

    d) CORRETA. Art. 21, §2º, IV.

    e) INCORRETA. O prazo é de quarenta e cinco dias. Art. 21, §2º, I, "a".



    Gabarito letra D.

  • Lei 8.666/93 Art. 21.  Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: 

    [...]

    § 2o  O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:

    I - quarenta e cinco dias para: 

    a) concurso; 

    b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";

    II - trinta dias para:

    a) concorrência, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior;

    b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";

    III - quinze dias para a tomada de preços, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior, ou leilão;

    IV - cinco dias úteis para convite.   (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

     

    bons estudos


ID
120583
Banca
FCC
Órgão
SERGAS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A comunicação escrita por meio da qual uma autoridade administrativa torna pública sua decisão de contratar ou adquirir obras ou serviços denomina-se

Alternativas
Comentários
  • Letra 'c'.Edital é o ato pelo qual a Administração divulga as regras a serem aplicadas em determinado procedimento de licitação.
  • Segundo a Lei 8.666 de 1990 que dispôe sobre licitações e contratos, o instrumento público, que delega à autoridade administrativa poderes para tornar pública sua decisão de contratar ou adquirir obras e serviços é o Edital. A tipologia documental, tais como procuração, atestado, recibo e protocolo dispostos na assertiva possuem outras finalidades. Desta forma a resposta correta é letra C.
  • Correta letra C.O edital é o ato convocatório da licitação e sua principal função é estabelecer as regras definidoras para a realização do certame, as quais são de observância obrigatória, tanto para a administração pública, quanto pelos licitantes. É por isso que Hely Lopes Meirelles diz que o edital " é a lei interna da licitação".
  • lembrando que o convite dispensa edital e temos sim a carta convite.

    § 3o  Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.


  • Gabarito: Letra C

    -----

    O edital de licitação é um instrumento no qual a Administração consigna as condições e exigências licitatórias para a contratação de fornecimento de produtos ou contratação de serviços. O edital deve definir claramente o objeto a ser licitado, a experiência e abrangência necessárias ao fornecedor do produto ou serviço a ser adquirido. Também fazem parte dos editais os anexos como Termos de Referência, Projeto Básico ou Projeto Executivo, Minuta de Contrato, Modelo de Declarações e Documentos Complementares, Local de Entrega do Produto, local de Execução dos serviços, etc. Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

    -----

    Fonte: https://www.licitacao.net/o_que_e_licitacao.asp

  • O edital e a carta-convite são as duas únicas espécies de intrumento convocatório.


ID
120862
Banca
FCC
Órgão
Casa Civil-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos da Lei nº 8.666/93, que trata das licitações e contratos administrativos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra 'b'.Art. 23, § 4o, Lei 8666/93. Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
  • A hipótese expressa na letra a é de licitação dispensável.Quanto a letra c, a forma de divulgação da modificação deve ser igual a do texto original e é dispensável se não afetar a formulação das propostas.Na d o prazo é de 30 dias para as duas hipóteses.E e : Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
  • A)ERRADA - Lei 8666/93, Art. 24 - É dispensável a licitação:XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.B) CORRETA - Art. 23, §4º. Nos casos em que couber convite, a administração poderá utilizar tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.E) ERRADA - A questão menciona a modalidade TOMADA DE PREÇOS. Art. 22, §3º - Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinentes ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e CONVIDADOS EM NÚMERO MÍNIMO DE TRÊS pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com a ANTECEDÊNCIA DE ATÉ 24HORAS da apresentação das propostas.
  • c) Qualquer modificação no edital EXIGE divulgação pela MESMA FORMA que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, EXCETO quando, inqüestionavelmente, a alteração NÃO afetar a formulação das propostas. d)O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:45 dias -> * concurso ; * concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço.30 dias ->* concorrência, nos casos não especificados acima;* tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço.15 dias ->* tomada de preços, nos casos não especificados acima , ou leilão.5 dias úteis ->* convite
  • LETRA "B" CORRETA = "QUEM PODE O MAIS, PODE O MENOS"

  • Lei 8666/93

    Letra A - INCORRETA
    art. 24. É dispensável a licitação para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.

    Letra B - CORRETA
    art. 23 §4º. Nos casos em que couber convite, a Adminitração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

    Letra C - INCORRETA
    art. 21 §4º. Qualquer modificação no edital exieg divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

    Letra D - INCORRETA
    art. 21 §2º. O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:
    II - trinta dias para:
    b)tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "melhor técnica e preço".

    Letra E - INCORRETA
    art. 22 §2º. Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadatramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.



  • § 2o O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:


    I - quarenta e cinco dias para: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
    a) concurso; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)
    b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço"; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)



    II - trinta dias para: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
    a) concorrência, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)


    b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço"; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)
    III - quinze dias para a tomada de preços, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior, ou leilão; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)


    IV - cinco dias úteis para convite. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

ID
124468
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação às licitações, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra 'b'. Este foi o caso do regulamento de compras da PETROBRÁS considerado constitucional pelo STF. Para o STF por não deter mais o monopólio do petróleo e atuar em regime de concorrência e competição com empresas privadas, a Petrobras pode fazer uso do Procedimento Licitatório Simplificado, previsto no Decreto 2.745/98.
  • não entendi o porquê de não ser a letra d já que no art. 22 § 8o fala: É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.
  • Não pode ser a letra D, pois existe ainda a modalidade PREGÃO, que não está no ROL das modalidades da lei 8666, porém é uma modalidade de licitação.
  • Se o enunciado da letra "D" mencionasse a Lei 8.666/1993, estaria correta, pois são apenas aquelas cinco modalidades que estão previstas; porém, a Lei 10.520/2002 instituiu a nova modalidade de licitação denominada Pregão...
  • Nos contratos de concessão de serviços públicos e nas PPPs adimite-se a inversão das fases de HABILITAÇÃO e JULGAMENTO.
  • a vedação na criação de outra modalidade q fala o art 22 já é considerada letra morta, pois temos outras duas modalidade:
    *pregão
    *consulta
    lembrando que se a questao falar "em relação a lei 8666" ae SIM nao entram essas duas!
  • Art. 24. É dispensável a licitação:

    - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior( convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); ), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; 

    - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior (convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);  )e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
  •  Em relação à letra c, pode ocorrer a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento na modalidade concorrência nas concessões de serviços públicos. No entanto, esta licitação não é regida pela Lei 8666/93, mas sim pela Lei 8987/95 (art.18-A).  

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado; Marcelo Alexandrino/ Vicente Paulo

  • Letra A - Errada. Podemos concluir que a letra A está errada a partir do art. 54, que permite a aplicação subsidiário das disposições de direito privado.
    Art. 54.  Os 
    contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
  • A alternativa correta (b) se refere ao Art. 67 da Lei 9.478 (que cria a ANP) e posteriormente regulamentado no Decreto 2.745, que aprova o regulamento de processo licitatório simplificado da Petrobrás.

    Art. 67, Lei 9.478. Os contratos celebrados pela PETROBRÁS, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do Presidente da República.

    Art 1º, D2.745 - Fica aprovado o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, na forma do Anexo deste Decreto.

    O que aconteceu foi que o TCU arguiu inconstitucionalidade do decreto, pois a Petrobrás deveria estar observar a Lei 8.666 (Processo TC 016.176/2000-5). A Petrobrás em seguida ajuizou a MS 25888, e o STF decidiu que não cabia ao TCU arguir inconstitucionalidade dos dispositivos legais. Foram ajuizados mais alguns MS, com o STF sempre decidindo a favor do processo simplificado para a Petrobras.

    Não acho que essa questão deveria estar na prova, pois ainda se aguarda o julgamento de mérito dos pelo menos 7 MS já ajuizados sobre o assunto...
  • Segue a resposta dada por um colega do Fórum Concurseiros:
    (A) Acho que está errada porque, no caso das empressas estatais exploradoras de atividades econômicas, segundo o art. 175, § 1º, III, estas entidades poderão ter regulamento próprio de licitações.
    (B) CERTA, porque este foi o caso do regulamento de compras da PETROBRÁS considerado constitucional pelo STF.
    (C) ERRADA. A inversão das fases é característica do PREGÃO, que é regida pela lei nº 8.666/93, e sim pela lei nº 10.520/2002.
    (D) ERRADA, faltam o pregão e a consulta das agências reguladoras.
    (E) ERRADA. Não consta dispositivo da 8666 que faça referência a isso.

  • Apenas para expansão do conhecimento:
    "A jurisprudência do TCU é pacífica em declarar a inconstitucionalidade do Decreto 
    n.º 2.745/98. Por sua vez, o STF, em sede de provimento cautelar, vem admitindo a utilização 
    do Regulamento Licitatório Simplificado aprovado pelo Decreto n.º 2.745/98, afastando 
    preliminarmente a incostitucionalidade do aludido decreto."
                               (Monografia de Conclusão de Curso - Bruno Lima Caldeira de Andrada)

    Quem quiser maiores informações/fundamentações técnicas, favor jogar no google e ler a monografia.
  • Para complementar e embasar o porquê da resposta da questão ser a assertiva "B", segue o texto abaixo:

    STF garante à Petrobras licitação simplificada

     

    O ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu pedido liminar feito pela Petrobras para suspender decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que impedia a empresa de utilizar seu regulamento de procedimento licitatório simplificado.

    Relator do processo, Mendes reconheceu, em sede liminar, o fundamento da argumentação da empresa, observando expressamente que a empresa atua em mercado que, por força da Emenda Constitucional nº 9/95, está aberto à participação de empresas privadas. A competição direta com companhias privadas justificaria, assim, um regime mais flexível de contratação por parte da Petrobras, já que, nas palavras do ministro, "a livre concorrência pressupõe a igualdade de condições entre os concorrentes".


    Fonte: http://www.direitodoestado.com.br/noticias/735/STF-garante-%C3%A0-Petrobras-licita%C3%A7%C3%A3o-simplificada
     

  • Amigos,

    fiquei em dúvida em relação ao item "b" dessa questão, pois a modalidade concurso, prevista na lei 8.666/93, prevê inversão de fase, vez que essa modalidade estabelece a entrega do trabalho pronto antes do julgamento das propostas. Bem, não sei se estou viajando, mas se alguém puder me dar uma dica...

    Valeu!
  • Alternativa B é a mais correta em relação a alternativa C

  • Complementando...

    C) ERRADA! Inversão das fases de habilitação e julgamento: no pregão, ao contrário do que ocorre na concorrência, a fase de julgamento antecede a fase de habilitação. Trata-se, a nosso ver, da principal novidade do pregão. Com isso, a licitação ganha (e muito) velocidade na contratação, pois, em vez de perder tempo com a análise formal e burocrática dos documentos de habilitação de todos os licitantes, a Administração, após julgar e classificar as propostas, somente verificará a habilitação do primeiro colocado. Trata-se de novidade que veio em boa hora e prestigia o fato de que a licitação não é um fim em si mesmo, mas apenas um instrumento para celebração do contrato com a pessoa que apresentou a melhor proposta (os demais licitantes não serão contratados). Se o primeiro colocado for inabilitado ou a sua proposta for considerada inexequível pelo pregoeiro, serão examinados os documentos de habilitação dos demais licitantes, na ordem de classificação e de maneira sucessiva (art. 4.º, XII e XVI, da Lei 10.520/2002). RAFAEL REZENDE
  • Fonte (Comentário Abaixo): http://concurso.fgv.br/download/provas/sefaz10_gabarito_comentado_dia1.pdf

    Alternativa A - CERTA

    porque leis especiais derrogam os preceitos gerais da Lei n.º 8.666/93, como se verifica

    com a Lei n.º 8.987/95 e a Lei n.º 11.079/04.

    Alternativa B – CERTA

    Nos julgados MS 25.888/STF e AC -MC-QO 1193/STF o Supremo Tribunal Federal sedimentou posicionamento no sentido da constitucionalidade de empresas estatais que atuam em regime de livre concorrência, no caso, a Petrobrás.

    Alternativa C – ERRADA

    porque a Lei n.º 8.666/93 não contempla a inversão de fases.

    Alternativa D – ERRADA

    porque o pregão, regido pela Lei n.º 10.520/02, consiste em modalidade de licitação ao lado das demais listadas pelo art. 22 da Lei n.º 8.666/93. Consulta LGT

    Alternativa E – ERRADA

    porque o art. 24, inc. II, da Lei n.º 8.666/93 utiliza como parâmetro o valor máximo estimado para adoção da modalidade convite (art. 23, inc. II, a)

  • Será que o STF permanece com esse entendimento após o advento da Lei 13.303/2016?

    Não encontrei nada a respeito, se alguém puder ajudar eu agradeço.

  • Confirmando o que o Renan Loiola disse: a Alfa está errada, pois às EPs e SEM aplica-se a lei 13.303 e não a 8.666,por terem caráter privado.Segundo o que ensina o Franco do Focus.

  • Confirmando o que o Renan Loiola disse: a Alfa está errada, pois às EPs e SEM aplica-se a lei 13.303 e não a 8.666,por terem caráter privado.Segundo o que ensina o Franco do Focus.


ID
129259
Banca
MOVENS
Órgão
DNPM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos contratos administrativos e ao processo de licitação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA DNa lição de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: "as assim denominadas cláusulas exorbitantes caracterizam os contratos administrativos, são a nota de direito público destes contratos, as regras que os diferenciam dos ajustes de direito privado. São chamadas cláusulas exorbitantes justamente porque exorbitam, extrapolam as cláusulas comuns do direito privado e não seriam neste admissíveis (nos contratos privados as partes estão em situaçao de igualdade).Tais cláusulas podem ser explícitas ou implícitas". (...)
  • (Continuando...)ITEM C - ERRADODe acordo com as lições do professor Marcelo Alexandrino, temos:CONTRATO DA ADMINISTRAÇÃOSão contratos firmados pela Administração Pública nos quais ela não figura como Poder Público. São, por isso, contratos regidos predominantemente pelo direito privado. Os exemplos mais simples são os contratos firmados por empresas públicas ou sociedades de economia mista que explorem atividades econômicas, como por exemplo, a celebração de um contrato de abertura de conta corrente no Banco do Brasil, ou um contrato de compra e venda de ações da Petrobras em que o vendedor seja a União.CONTRATO ADMINISTRATIVOSão contratos firmados pela Administração Pública nesta qualidade, por isso, regidos predominantemente pelo direito público. Nesses contratos há supremacia do interesse público sobre o privado, estando a Administração em condição de superioridade, tendo por isso prerrogativas especiais que asseguram o adequado cumprimento do contrato, essas prerrogativas materializam-se nas chamadas cláusulas exorbitantes. ITEM D - CERTOPerfeita a assertiva , o examinador apenas chamou de "contrato privado" aquele que Marcelo Alexandrino chamou de "contrato da administração", mas a idéia é a mesma.ITEM E - ERRADODiz a Lei 8.666, em seu art. 42, § 4º Para fins de julgamento da licitação, as propostas apresentadas por licitantes estrangeiros serão acrescidas dos gravames conseqüentes dos mesmos tributos que oneram exclusivamente os licitantes brasileiros quanto à operação final de venda.Essa assertiva dispensa maiores comentários, a lei é clara.
  • ITEM A – ERRADOA assertiva diz que o direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a Administração decai após decorridos dois dias úteis após a abertura dos envelopes de habilitação, no entanto a Lei 8.666 determina que esse direito decai se o licitante não impugnar o ato até o segundo dia que anteceder a abertura dos referidos envelopesLei 8.666:Art. 41, § 2º Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a Administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.ITEM B - ERRADOTodo contrato deve prever (dentre outras cláusulas) o estabelecimento de prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso. Ocorre que esses prazos admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro.Lei 8.666Art. 55, são cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: (...) IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;Art. 57, § 1º Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro (...)
  • Não é possível a incidência de nenhuma cláusula exorbitante nos contratos administrativos predominantemente regidos pelo direito privado? Bom, acredito que a resposta não seja de todo certa!!
  •  Werly, segue comentário da lavra da Dra. MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO: "Quanto a Administração celebra contratos administrativos, as cláusulas exorbitantes existem implicitamente, ainda que não expressamente previstas; elas são indispensáveis para assegurar a posição de supremacia do Poder Público sobre o contratado e a prevalência do interesse público sobre o particular. Quando a Administração celebra contratos de direito privado, normalmente ela não necessita dessa supremacia e sua posição pode nivelar-se à do particular; excepcionalmente, algumas cláusulas exorbitantes podem constar, mas elas não resultam implicitamente do contrato, elas têm de ser expressamente previstas, com base em lei que derrogue o direito comum".
  • "não se admitindo tal tipo de estipulação..."

    eliminei algumas, fiquei em duvida entre A e D, como não tinha o texto da lei em mente, fui na A por causa da frase acima.
    transcrevendo trecho do livro de direito administrativo (alexandrino & paulo)

    bla bla bla bla....
    afirmamos acima que, nesses chamados "contratos da administração" o particular e a administração encontram-se, em principio, em posição de igualdade jurídica. UTILIZAMOS A RESSALVA "EM PRINCIPIO" porque é necessário observar que a lei 8666, em seu art. 62, §3, I, CONTRARIANDO O QUE COSTUMA SER LECIONADO PELA DOUTRINA ADMINISTRATIVA, ESTENDEU AOS CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO, NO QUE COUBER, ALGUMAS DAS MAIS IMPORTANTES PRERROGATIVAS DE DIREITO PÚBLICO APLICAVEIS AOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PROPRIAMENTE DITOS, tais como a possibilidade de modificação unilateral do contrato, o pder de rescindi-lo unilateralmente, a fiscalização de sua execução, a aplicação de sanções, a denominada ocupação provisória (para garantia da continuidade dos serviços públicos)...

    enfim.... o que está dito é que a própria lei admitiu que, em determinados casos, será possível a incidencia de clausulas exorbitantes nos contratos da administração.


ID
129553
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CEHAP-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A realização de uma licitação deve desenvolver-se em uma sequência lógica, em que pode-se distinguir uma fase interna e uma fase externa. Assinale a opção que apresenta uma das etapas da fase interna.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CDefine-se como fase interna o procedimento que ocorre dentro do respectivo órgão ou entidade que realizará o edital. Assim, a fase interna é realizada, como o próprio nome diz, internamente pela Adm. Pública sem a efetiva participaçao de licitantes.Também chamada de fase preparatória, é nela que são determinadas a modalidade, o tipo e demais condições do processo de licitação.Dentro deste conceito, apenas a única opção em que não há qualquer possibilidade de intervenção dos licitantes é a escolha da modalidade e tipo de licitação pois tal competencia é da propriaAdm. Pública.
  • CORRETA (C) A fase externa começa com a publicação do edital, tudo o que ocorre antes faz parte da fase interna. Só se pode publicar o edital quando já estiver definidos a modalidade e o tipo de licitação
  • Toda licitação passa por duas fases, subdivididas em diversas etapas, atividades e tarefas.As fases das licitações são a interna e a externa.[editar] Fase internaTambém chamada de fase preparatória, é nela que são determinadas a modalidade, o tipo e demais condições do processo de licitação.É na fase interna que o instrumento convocatório é elaborado, recebe parecer jurídico, revisado e é aprovado.Esta fase se inicia com a ordem da autoridade competente para que se compre determinado bem ou serviço constante em requisição de materiais ou serviços ou outra solicitação administrativa.[editar] Fase externaA fase externa, ou pública, inicia-se com a publicação do instrumento convocatório, passa pela recepção das propostas, habilitação dos licitantes, julgamento das propostas, adjudicação dos itens aos vencedores e a homologação do processo (não necessariamente nesta ordem).Fase externa, a partir da qual passam a participar os particulares e que sofre diferenças de acordo com a modalidade. A fase externa subdivide-se em duas, ou três fases, de acordo com a modalidade de licitação.
  • "A licitação é dividida em 02 (duas) fases, uma interna que acontece antes da publicação do edital e uma externa, após a publicação do edital.

    A fase interna compõe-se por procedimentos formais, tais como elaboração do edital, definição do tipo e modalidade de licitação (tudo executado por uma comissão de licitação).

    A fase externa inicia-se com a divulgação ao público da licitação, sucedida pelas subfases: habilitação/ apresentação de propostas e documentos, classificação e julgamento, homologação e adjudicação.

    O edital é o ato pelo qual a Administração Pública faz uma oferta de contrato a todos os interessados que atendam às exigências nele estabelecidas. É o instrumento convocatório."

    fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_titulo=10065&id_curso=798&id_pagina=000&tipocurso=JurisSimples

  • Fase interna

    Também chamada de fase preparatória, é nela que são determinadas a modalidade, o tipo e demais condições do processo de licitação.

    É na fase interna que o instrumento convocatório é elaborado, recebe parecer jurídico, revisado e é aprovado.

    Esta fase se inicia com a ordem da autoridade competente para que se compre determinado bem ou serviço constante em requisição de materiais ou serviços ou outra solicitação administrativa.

    Fase externa

    A fase externa, ou pública, inicia-se com a publicação do instrumento convocatório, passa pela recepção das propostas, habilitação dos licitantes, julgamento das propostas, adjudicação dos itens aos vencedores e a homologação do processo (não necessariamente nesta ordem).

    Fase externa, a partir da qual passam a participar os particulares e que sofre diferenças de acordo com a modalidade. A fase externa subdivide-se em duas, ou três fases, de acordo com a modalidade de licitação.

  • São alguns requisitos, segundo a lei 8666, a serem atendidos durante a fase interna da licitação:

    Orçamento detalhado em planilha com todos os custos. (inciso II do $2 do art 7)

    Previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executados . (Inciso III do $2 art 7).

    Escolha da modalidade de licitação e tipo de licitação.

    Ato de designação da comissão de licitação, do leiloeiro administrativo ou oficial, ou do responsável pelo convite.

    Dentro do edital: descrição do objeto, prazo e condições para pagamento, requisitos de habilitação exigíveis.



  • Srs.

    Existe diferença entre FASES DA LICITAÇAO e FASES DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO?

    Se puderem deixar respostas agradeço.

  • Complementando...

     

    É possível, no entanto, apontar uma sequência razoável dos atos preparatórios na fase interna da licitação:

     

    Requisição do objeto:é o ato que inicia o processo de licitação. Tendo em vista a necessidade de contratação (compras, serviços, obras ou alienações), o agente descreve o objeto e requisita a sua contratação. A requisição do objeto é o ato que inaugura a licitação e influencia decisivamente na modalidade que será utilizada (ex.: requisição de aquisição de bem ou serviço comum abre a possibilidade de utilização do pregão).

     

    Vide: SOUTO, Marcos Juruena Villela. Direito administrativo contratual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p. 31-43;
    GARCIA, Flávio Amaral. Licitações e contratos administrativos. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 28-31. De
    forma minoritária, alguns autores entendem que a licitação não possui fase interna, iniciando-se apenas com a publicação
    do instrumento convocatório. Nesse sentido: AMARAL, Antônio Carlos Cintra do. Licitação e contrato administrativo:
    estudos, pareceres e comentários. Belo Horizonte: Fórum, 2010. p. 177-178.
     

  • FASE INTERNA
         - ABERTURA DO PROCEDIMENTO COM DETALHAMENTO DO ORÇAMENTO.
         - PREVISÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS.
         - ESCOLHA DA MODALIDADE E TIPO DE LICITAÇÃO.
         - ELABORAÇÃO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
         - ANÁLISE E PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA.
         - ATO DE DESIGNAÇÃO DA COMISSÃO, DO LEILOEIRO ADMINISTRATIVO OU OFICIAL, OU DO RESPONSÁVEL PELO CONVITE.


    FASE INTERMEDIÁRIA
         - AUDIÊNCIA PÚBLICA, QUANDO O VALOR ULTRAPASSAR 150.000.000,00, COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 15 DIAS ÚTEIS DA DATA DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL.


    FASE EXTERNA
         - DIVULGAÇÃO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO (EDITAL/CARTA CONVITE).
         - ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DO EDITAL.
         - IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA AO EDITAL.
         - HABILITAÇÃO DOS LICITANTES.
         - SISTEMA DE CADASTRAMENTO UNIFICADO DE FORNECEDORES – SICAF.
         - JULGAMENTO DAS PROPOSTAS.
         - HOMOLOGAÇÃO
         - ADJUDICAÇÃO AO VENCEDOR.
     

     

     

     

    GABARITO ''C''

  • Uma vez que definir a modalidade e o tipo de licitação representa uma das fases internas que precedem o procedimento de licitação.

    Obs.: Fase interna = que precede a publicação do edital.

    Segue imagem-resumo do usuário Pithecus Sapiens:

    https://heriooliveira.files.wordpress.com/2010/04/fases-da-licitacao.png

  • A realização de uma licitação deve desenvolver-se em uma sequência lógica, em que pode-se distinguir uma fase interna e uma fase externa. Apresenta uma das etapas da fase interna a: definição da modalidade e tipo de licitação.


ID
134293
Banca
FCC
Órgão
PGE-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei nº 8.666/93, no procedimento licitatório

Alternativas
Comentários
  • LETRA E.Art. 109 da Lei 8666/93. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:a) habilitação ou inabilitação do licitante;§ 2o O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
  • LETRA A : ERRADA Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos deII - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4o do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.LETRA B : ERRADA :§ 2o O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.LETRA C : ERRADAI - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;LETRA D : ERRADA§ 6o Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de "carta convite" os prazos estabelecidos nos incisos I e II e no parágrafo 3o deste artigo serão de dois dias úteis. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)LETRA E : CORRETA
  • Comentários do Prof. Anderson Luiz - pontodosoconcursos: 

    Conforme dispõe o art. 109 da Lei nº 8.666/93, contra os atos praticados no procedimento licitatório, cabe recurso administrativo, ou, quando não previsto, representação, no prazo de 5 dias úteis, a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata. Entretanto, no caso de convite esses prazos são de 2 dias úteis (art. 109, §6º).
    Saibam que a Lei prevê recurso com efeito suspensivo contra a habilitação ou a inabilitação e contra o julgamento das propostas (art. 109, §2º).
    Mas, não atribui efeito suspensivo aos recursos contra a anulação ou a revogação da licitação, o indeferimento do pedido de inscrição em registro
    cadastral, a alteração ou o cancelamento dele. Motivadamente, por razões de interesse público, a Administração poderá conceder-lhes tal efeito.
    Por fim, convém esclarecer que a carta-convite é o instrumento utilizado para convocar os interessados a participar da licitação quando adotada a modalidade convite.

    IMPORTANTE:
    Contra os atos praticados no procedimento licitatório, cabe recurso administrativo, ou, quando não previsto, representação, no prazo de 5 dias úteis, a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, exceto no caso de convite, em que esses prazos são de 2 dias úteis.
    A Lei nº 8.666/93 só prevê recurso com efeito suspensivo contra a habilitação ou a inabilitação e contra o julgamento das propostas.
  • Terão efeito suspensivo os recursos:

    1- Habilitação ou inabilitação do cliente; 
    2- Julgamento das propostas                
    No interesse da administração e motivadamente a autoridade competente poderá atribuir eficácia suspensiva nos demais recursos

    LEMBRANDO!!!!!

    Recursos 5 dias utéis
    Representação 5 dias utéis
    Reconsideração 10 dias utéis
  • Art. 109.  Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

    I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

    a) habilitação ou inabilitação do licitante;

    b) julgamento das propostas;

    (...)

    § 2o  O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.

     

    ---> Embora a redação do dispositivo não tenha sido muito técnica, o que se quer dizer é que nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso I, o efeito suspensivo é automático, enquanto para os demais casos a concessão do efeito suspensivo dependerá de razões de interesse público devidamente motivadas pela autoridade competente.

     

    Fonte: Alexandre Medeiros e Janaina Carvallho


ID
134296
Banca
FCC
Órgão
PGE-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em licitação sob a modalidade concorrência, a Administração tomou conhecimento de que um dos licitantes teve sua falência decretada, em momento posterior à sua habilitação. Diante de tal fato, a empresa foi notificada a prestar esclarecimentos e confirmou a decretação da falência, reconhecendo estar impossibilitada de prestar o serviço objeto da licitação, se vencedora. Já ocorreu a abertura dos envelopes dos concorrentes habilitados, mas não houve homologação nem adjudicação do respectivo objeto. Nesta situação,

Alternativas
Comentários
  • Correta E: Os artigos da lei 8.666/93 abaixo, contemplam a questão:Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos: § 5o Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes (incisos I e II) e abertas as propostas (inciso III), não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, SALVO EM RAZÃO DE FATOS SUPERVENIENTES ou só conhecidos após o julgamento.Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:IX - a decretação de FALÊNCIA ou a instauração de insolvência civil;
  • Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes e abertas as propostas, não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento (art. 43, §5º). Prof. Anderson Luiz- pontodosconcursos.com.
  • Eu assinalei a alternativa D e não sei pq ela é considerada ERRADA.
  • Erro da letra D:


    d) a licitação deverá ser revogada por interesse público decorrente de fato superveniente, devidamente comprovado, pertinente e suficiente para tanto.


    8.666
    Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
  • Art. 43 P. 5 Ultapassda a fase de habilitação dos concorrentes ( incisos I e II) e abertas as propostas (inciso III),não cabe desclassifica-los por motivo  relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervinientes ou só conheciodos após o julamento.
  • Gente, não é nada sobre a questão, mas tenho uma dúvida sobre o seguinte fato, será que alguém poderia me responder? : até que ponto o princípio da legitimidade dos atos administrativos é compatível com o princípio do devido processo legal e da ampla defesa, quando a administração pública aplica uma multa a um particular ? Será que todas as situações caberia ao particular fazer a prova negativa da infração correspondente ?

    desde já, agradeço se puderem me ajudar.

  • A assertiva B foi muito zoeira.


ID
134458
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de licitações e contratos, julgue os itens a seguir.

O edital é o ato pelo qual a administração divulga as regras a serem aplicadas em determinado procedimento de licitação, sendo assegurado apenas aos licitantes o direito de impugná-lo junto a administração caso contenha algum vício, embora os cidadãos tenham a faculdade de representar ao tribunal de contas ou a órgãos integrantes de controle interno a ocorrência de irregularidade, com prazo máximo de quinze dias úteis antes da abertura dos envelopes.

Alternativas
Comentários
  • ART.41 PARAG. 1º Diz que "qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 dias úteis antes da data fixada para abertuda dos envelopes de habilitação."
  • A lei prevê a impugnação administrativa do edital de licitação sempre que este seja discriminatório ou omisso em pontos essenciais, ou, ainda, apresente qualquer irregularidade relevante. A impugnação pode ser feita por qualquer cidadão, inclusive, evidentemente os participantes do certame.Conforme art. 41, parágrafo 1° da lei 8666/93, qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade devendo protocolar o pedido até 5 dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de hbilitação. Quanto ao licitante, este poderá impugnar os termos do edital de licitação perante a Administração até o 2° dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação(Fonte: Direito Administrativo Descomplicado)
  • Lei 8.666/93Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.§ 1o QUALQUER CIDADÃO é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido ATÉ 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS ANTES da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.
  • § 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.

    § 2o Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.
  • Art. 41.  A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

    § 1o  Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.

  • ERRADO.

    "Se o edital tiver alguma irregularidade, é assegurado a qualquer cidadão impugná-lo, protocolando o pedido até cinco dias antes da data designada para a abertura dos envelopes de habilitação. Oferecida a impugnação, cabe à Administração decidi-la no prazo de três dias (art. 41, § 1º). Tal faculdade decorre do direito de petição, inscrito no art. 5º, XXXIV, 'a', da Constituição Federal, que assegura, como direito fundamental, a representação aos Poderes Públicos contra qualquer tipo de ilegalidade na função administrativa. Por outro lado, a norma traslada para o processo administrativo o direito que a Costituição já há muito assegura o cidadão, de ajuizar ação popular; em ambos os casos, há sempre, no fundo, a busca da proteção ao erário público. O direito assegurado no Estatuto, todavia, não exclui o de representação ao Tribunal de Contas respectivo, órgão incumbido do controle financeiro da Administração (art. 113, § 1º)." (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo, Lumen Iuris, 18ª ed. Rio de Janeiro, 2007)

  • Edital - é o ato pelo qual a Administração divulga a abertura da concorrência (licitação), fixa o requisitos para  a participação, define o objeto e as condições básicas do contrato e convida a todos os interessados para que apresentem suas propostas. Em síntese o edital é o ato pelo qual a Administração faz uma oferta de contrato a todos os interessados que atendem ás exigências nele estabelecidas. É a lei da licitação e do contrato.
                   
    O participante pode impugnar o edital até dois dias antes da abertura do envelope, senão decairá o direito, já o cidadão pode impugnar até 5 dias antes da abertura.

  • Estabelece a Lei 8.666/93:

    Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

    § 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido ATÉ 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS ANTES da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.

  • Pessoal, li os comentários abaixo e percebi que os colegas esqueceram de falar sobre os direitos e garantias previstos no art. 5° da CF

    XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

    Diante disso, a questão limitou a apreciação somente ao âmbito administrativo. O que todavia não pode ser olvidado é a garantia de acesso ao Judiciário

  • Artigos 41, § 1º e 113, § 1º, da Lei 8.666/93

     

    Impugnar o edital: Art. 41, § 1º. Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar o edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1º do art. 113.

     

    Representar ao Tribunal de Contas competente ou órgãos de controle interno: Art. 113, § 1º. Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo.

     

    ***Não há prazo para a representação. Entretanto, os Tribunais de Contas e os órgão de controle interno poderão solicitar para exame cópia do edital de licitação até dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas (art. 113, § 2º, Lei 8.666/93).

  • Qualquer cidadão é diferente de qualquer pessoa.
  • gab: errado

    CIDADÃO= CINCO dias úteis antes da abertura dos envelopes de habilitação

    LICITANTE= 2 dias úteis antes da abertura dos envelopes de habilitação ou das propostas ou da realização do leilão.

  • Quando a questão mencionou: "sendo assegurado apenas aos licitantes o direito de impugná-lo", nem li o restante e marquei como ERRADA!

    Artigo 15 da Lei 8.666/1993, in verbis:

    § 6o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.
    GABARITO: Errada!

    Força, Foco e FÉ – 2015, em 1º Lugar.

    “Quem quiser ser o primeiro, sirva a todos – Marcos 10;44”

  • ---5 dia útil ---4 dia útil---3 dia útil---2 dia útil---1 dia útil----> Abertura dos envelopes pela Comissão 

    Cidadãos interessado só até o quinto dia útil (prazo menor) 

    Os próprios licitante até o segundo dia útil (prazo maior) 

     

    Aqui trata- se só  da via administrativa,judicialmente a qualquer tempo.

     


ID
135262
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta no que se refere a licitação.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8666/93Alternativa A correta:Art. 23, § 7º Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala. :)
  • SÚMULA Nº. 247 - TCUÉ obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, noseditais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras ealienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para oconjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista oobjetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora nãodispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição datotalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidadesautônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essadivisibilidade
  • C) ERRADA - Lei 8666, Art. 22.  São modalidades de licitação:
    III - convite;
    § 3o  Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
    § 7o  Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.

  • Trata-se do art 23 7- Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demanda na licitação, com vistas a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala.

  • Percebo que muitos colocaram a literalidade do artigo 23, entretanto, conforme se pode observar, não ha plena subsunção, visto a expressão "É permitida a cotaçãopor quantidade inferior", bem como, em nenhum trecho do artigo, lê-se "É obrigatória a admissão da adjudicação"

    Sinceramente assinalei a alternativa B e não compreendi seu erro até agora.

    Agradeço todos os comentários exarados e parabenizo a todos pela excelente iniciativa.
  • A assertiva "B" está errada porque a documentação relativa à qualificação técnica limita -se-se àquela elencada no art. 30 da Lei n.º 8.666/93. Inserir outras exigências, ainda que imbuídas do espírito de "proporcionar maior segurança", seria atentar contra os princípios da legalidade, da isonomia e da competitividade.

    E, especificamente a respeito da certificação ISO, o Mestre Marçal Justen leciona que:
    "exigir peremptoriamente a certificação como requisito de habilitação equivaleria a tornar compulsória uma alternativa meramente facultativa"

    (disponível em: http://www.justen.com.br//informativo.php?&informativo=10&artigo=323&l=pt )
     
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    De fato, a homologação é ato da autoridade competente que declara a inexistência de vícios no procedimento.

    Ocorre que o procedimento administrativo de licitação também pode se submeter à anulação ou revogação, mesmo que o procedimento já tenha sido homologado.  É o que prescreve o art. 49 da Lei n° 8.666/93:

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    No caso de ilegalidade, basta para se concretizar a anulação a exaração de parecer escrito e fundamentado indicando a existência do vício no procedimento que justifique a anulação. Diante disso, mesmo que tenha ocorrido a homologação, não preclui para a Administração o direito de exercer a autotutela sobre seus atos.

    No caso de revogação, deverá ser comprovada a existência de fato superveniente que comprove o interesse público na revogação do procedimento licitatório. Ora, como o Estado levou o certame até sua fase de homologação, é presumido que havia interesse público para seu desfecho. Sendo assim, é coerente a exigência para que seja evidenciado um fato posterior que justifique a revogação de toda um trabalho administrativo já feito.
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    A dispensa de licitação em virtude do baixo valor contratual, estatuídos nos incisos I e II do art. 24 da Lei n° 8.666/93, só pode ocorrer se aquisição do bem ou serviço não puder ser realizada de forma global. No caso apresentado, a quantidade de papel que será consumida no lapso temporal de um ano pode ser tranquilamente adquirida em conjunto, não sendo lícito a divisão do objeto apenas para fins de se furtar da licitação.

    Nesse sentido, é o prescrito nos dispositivos legais abaixo:

    Art. 24.  É dispensável a licitação: 

    I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente

    II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez

  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    A licitação efetivada por meio de convite, mesmo que não ocorra o comparecimento de, no mínimo, 3 licitantes, será possível  que o contrato administrativo seja firmado, desde que a autoridade competente justifique a baixa competitividade do certame por motivos de limitação do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados. No caso do exercicio, havia ainda inúmeras empresas que forneciam o produto, dai a obrigatoriedade do envio de carta-convite a outros fornecedores até que se atingisse o número mínimo exigido de licitantes, não sendo possível a continuidade do certame com número de competidores inferiores a três.

    É o que prescreve o art. 22, §7° da Lei n° 8.6666/93:

    Art. 22.  São modalidades de licitação:

    (...)

    § 7o  Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.

  • Resposta extraída da S. 247/ TCU: 
    É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos 
    editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e 
    alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o 
    conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o 
    objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não 
    dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da 
    totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades 
    autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa 
    divisibilidade
    Andou muito bem o TCU, pois, nos casos previstos no verbete, é de melhor resultado a aplicação de licitações por itens em contratações com objetos divisíveis, proporcionando maior concorrência, participação de mais interessados e de propostas. 
  • c) Errada. Como houve proposta dos três participantes, embora apenas uma tenha sido válida, o fundamento da resposta não se encontra no art. 27, §7º, que se aplica apenas quando não comparecem no mínimo três interessados ("Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite").    No caso, aplica-se o entendimento da súmula 248 do TCU no sentido de que no convite deve haver a apresentação de, no mínimo, três propostas válidas:   “Não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção, na licitação sob a modalidade Convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo 7º, do art. 22, da Lei no. 8.666/1993 (isto é, quando por desinteresse ou limitações do mercado não se puder ter o número mínimo de 3 participantes).”

    Vamos que vamos!
  • Lembrando que a Administração possui um poder-dever de anular atos ilegais

    Abraços

  • B) Errado.

    Segundo ensinamentos do prof. Alexandrino, "a Lei 8666/93 veda qualquer exigência supérflua ou desnecessária, exigências dessa ordem indicariam direcionamento da licitação para favorecer determinadas pessoas, empresas ou grupos. Por isso, a lei não admite que nada além do que nela está previsto seja exigido."

  • GABARITO: Letra A

    ✔️ Letra A ✔️

    Súmula 247 TCU: É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade.

    ❌ Letra B ❌

    Conforme Informativo 60 do TCU, "não é possível a exigência de certificação ISO, e outras semelhantes, com o fim de habilitação de licitantes ou como critério para a qualificação de propostas".

    ❌ Letra C ❌

    Súmula 248 TCU: Não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção, na licitação sob a modalidade Convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados ressalvados as hipóteses previstas no parágrafo 7º, do art. 22, da Lei nº 8.666/1993.

    Lei 8.666, Art. 22, § 7º Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3 deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.

    ❌ Letra D ❌

    É preciso atentar-se à diferença entre parcelamento e fracionamento da licitação. O primeiro é lícito, o segundo, não. O parcelamento da licitação decorre do art. 23, §1º da Lei 8.666 e significa que, na eventualidade de o administrador público poder dividir o objeto da licitação em partes menores, deverá fazê-lo. Exemplo: caso a União deseje construir uma hospital, poderá fazer uma licitação para terraplanagem, outra para instalações elétricas, outra para materiais, outra para mão de obra, etc. O fracionamento, instituto vedado pelo art. 23, §5º, da Lei 8.666, significa que, no exemplo acima, ao escolher a modalidade licitatória, a União deverá necessariamente selecionar a modalidade que corresponda ao custo do hospital globalmente considerado, e não de cada etapada invidiual. Desse modo, ainda que, em decorrência do valor reduzido, uma das etapas de construção do hospital esteja contemplada numa hipótese de licitação na modalidade convite ou tomada de preços, a Administração deverá utilizar a concorrência, que é a modalidade aplicável à obra considerada em sua inteireza.

    Mais informações: https://www.olicitante.com.br/parcelamento-fracionamento-qual-e-a-diferenca/

    ❌ Letra E

    É importante esclarecer que a revogação da licitação só pode ser feita até a assinatura do contrato. Depois de assinado o contrato, se houver interesse público em não prosseguir na sua execução, a hipótese será de rescisão do contrato (Direito Administrativo Esquematizado, Ricardo Alexandre)

  • No que se refere a licitação, é correto afirmar que: É obrigatória a admissão da adjudicação por item nos editais de licitação para a contratação de obras, serviços, compras e alienações cujo objeto seja divisível e desde que comprovada e justificadamente não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, perda de economia de escala, e as exigências de habilitação estejam adequadas a essa divisibilidade.

  • Súmula 247 do TCU: É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade.


ID
135769
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base na Lei Federal 8666/93, considere as seguintes afirmativas:

I. Se, após a publicação do aviso de um edital de licitação na modalidade concorrência, a Administração resolve suprimir a exigência de um determinado documento, a publicação deverá ser renovada para ciência dos interessados, devendo ser mantida a data da realização do certame.

II. As situações de inexigibilidade de licitação indicadas nos incisos do art. 25 da Lei de Licitações são exaustivas, não podendo ser ampliadas, já que constituem uma exceção à regra geral de licitação prévia para contratações da Administração Pública.

III. A ausência de interessados em participar de uma Tomada de Preços justifica, por si só, a contratação por dispensa de licitação, modificadas as condições previamente estabelecidas no edital.

IV. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados pelos licitantes por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração, ou publicação em órgão da imprensa oficial.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • A Lei de Licitações nº 8.666/1993 assevera em seu artigo 32: Art. 32 - Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração ou publicação em órgão da imprensa oficial.
  • Qual seria o erro da assertiva I ?Vejam o que diz a lei:Art. 21, § 4º Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.Sejamos honestos... É razoável subentender que a supressão da exigência de um determinado documento afete a formulação das propostas? Se fosse um acréssimo de exigências documentais, ou alguma alteração (supressão/adição) nas especificações dos materiais/serviços tudo bem...Aguardo críticas...:|
  • A Paulo Roberto Sampaio,o problema da assertiva I é que ela fala da publicação de um AVISO de edital, ou seja, um mero pronunciamento da administração dizendo que haverá um edital em determinada data. Como o edital ainda não chegou ao conhecimento popular, não há que se falar em dilatar o prazo.
  • Acho que o erro da I , é de falar que o dia deve ser mantido ,o que talvez não seja uma obrigação.Alguém comenta? Obrigado.
  • Meus amigos,

    Item I (ERRADO) - Leiam o art.21, § 4o  "qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, EXCETO quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas".

    Em regra, qualquer modificação no texto original deverá ser aberto o prazo inicialmente estabelecido.

    Exceto, QUANDO A ALTERAÇÃO NÃO AFETAR A FORMULAÇÃO DAS PROPOSTAS.


    Na questão, acredito que o documento é importante. Por isso, segue a REGRA...ou seja, afeta a formulação das propostas....ensejando abertura de novo prazo. Influindo diretamente na data inicialmente proposta.


    Espero ter ajudado.
    um abraço e bons estudos!
     
  • Eu continuo sem entender o erro da assertiva I :/
    A Adm. decide suprimir a exigência de um determinado documento. Deve ser publcado, mas não vejo o motivo de ter que reabrir o prazo. Se ela resolvesse exigir um novo documento, aí sim... mas ela simplesmente não mais exigiu, oras!
    Enfim... se alguém puder dar um help através dos recados, agradeço. :)
  • Emília, 

    o artigo expõe QUALQUER MODIFICAÇÃO. Acredito que suprimir seja uma modificação. Sei que parece estranho, pois você pode pensar que a supressão de um documento até facilitaria licitação; e por isso não entende o porquê de reabrir prazo...certo? você já pensou que a supressão deste documento pode ensejar o aparecimento de mais licitantes interessados no certame?

    Então, por isso a adm. publica publica novamente e reabre o prazo. Não seria justo você suprimir o documento e deixar várias empresas que queriam contratar com adm. pública de fora do certame. 

    Espero ter ajudado...   
  • Resposta letra: D

    Lei 8666
    Seção II
    Da Habilitação
    Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração ou publicação em órgão da imprensa oficial. 
  • Pois é, a afirmativa I passa a impressão de ser uma pegadinha para fazer o candidato raciocinar pela exceção, ou seja, acreditar que a simples retirada de um documento não afeta a formulação da proposta, tornando, assim, desnecessária a reabertura do prazo; mas os examinadores pensavam mesmo é na regra do artigo 21, que exige a reabertura do prazo; deveriam pelo menos ter colocado uma modificação que fizesse mais exigências do que as exigências iniciais para o candidato conseguir se posicionar mais claramente em relação às consequências da mesma;
     

  • Art. 21.  Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    § 1o  O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação.

    O aviso é só um aviso do edital. Se houver alteração que necessite republicar o edital, o aviso não precisa ser novamente publicado.

    No caso da I, o aviso não precisa ser publicado, mas o edital sim! Aí a confusão...

  • (F) I. Se, após a publicação do aviso de um edital de licitação na modalidade concorrência, a Administração resolve suprimir a exigência de um determinado documento, a publicação deverá ser renovada para ciência dos interessados, devendo ser mantida a data da realização do certame.

    Falso pois, em regra, qualquer modificação no edital enseja a devolução de prazo para que os interessados possam elaborar suas propostas. Caso um documento (que, via de regra, representa uma exigência) seja suprimido, então novos interessados necessitarão de prazo para formularem suas propostas.

    (F) II. As situações de inexigibilidade de licitação indicadas nos incisos do art. 25 da Lei de Licitações são exaustivas, não podendo ser ampliadas, já que constituem uma exceção à regra geral de licitação prévia para contratações da Administração Pública.

    Falso em vista da parte final do caput do art. 25 da Lei nº 8.666/1993: "Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:"

    (F) III. A ausência de interessados em participar de uma Tomada de Preços justifica, por si só, a contratação por dispensa de licitação, modificadas as condições previamente estabelecidas no edital.

    Falso por conta do art. 24, V, da Lei nº 8.666/1993:

    "Art. 24.  É dispensável a licitação:
    (...)
    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;"


    (C) IV. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados pelos licitantes por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração, ou publicação em órgão da imprensa oficial.

    Correto, em virtude do teor do art. 32 da Lei nº 8.666/1993: "Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial."
     
    [ ]s,
  • Não concordo com essa questão. Ela coloca esse documento de forma genérica.O Candidato tem que adivinhar qual o documento e se ele altera ou não a formulação da proposta. Para mim a questão não está clara e deveria ter sido anulada.
  • Pessoal, o Bob matou a charada! O AVISO não precisa de republicação ainda que enseje alteração na reformulação das propostas, quem precisa ser republicado é o EDITAL.

    Prestemos mais atenção ao enunciado e à letra da Lei em vez de apenas ficar reclamando da banca.
  • I. Errado
    “Transcorrem prazos mínimos, fixados na Lei de Licitações e Contratos Públicos, entre a divulgação e a apresentação dos envelopes ou a realização do evento. Esses prazos “ 5 (cinco) dias úteis,  contam-se a partir da data da expedição do convite. Caso sejam feitas alterações no edital, haverá nova divulgação e, se afetarem a formulação de propostas, recomeça-se a contar o prazo inicialmente previsto.”

    II. Errado
    O rol de possibilidades de inexigibilidade é exemplificativo, conforme segue:

    Nesse sentido, Marçal Justen Filho17: “o legislador reconheceu a impossibilidade de promover um elenco exaustivo, por ser logicamente impossível antever todas as situações em que ocorrerá a inviabilidade da competição. Por isso, ainda que a lei indique situações de inexigibilidade, o rol normativo tem natureza exemplificativo”.

    III) Errado
    É caso de licitação Deserta. As condições não podem ser modificadas.
    “A licitação ser deserta quando não aparece nenhum interessado. Nesse caso aplica-se a regra do art. 24, inciso V, da Lei 8.666/93: "quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas".
    BLOG - Professor Ivan Lucas

    IV) Correto
    É o que diz a L 8666/93:
    Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial.
  • Quem matou a charada foi o Leonardo Figueira, pelo seguinte:

    a supressão de um documento exigido para habilitação pode permitir que outros interessados em concorrer se tornem aptos a participar da licitação. Estes, por sua vez, seriam prejudicados quanto à formulação de suas propostas se o prazo para apresentação não fosse reaberto, não podendo ser aplicada a este caso a ressalva do § 4º do art. 21 da lei 8666, pois é questionável o fato de a alteração não afetar a formulação das propostas.

    Parabéns ao colega pelo raciocínio que me faltou na hora da resolução...
  • Vamos lá, contribuindo sobre a incorreção do ITEM I (caí nessa). Diz a assertiva. 
    I. Se, após a publicação do aviso de um edital de licitação na modalidade concorrência, a Administração resolve suprimir a exigência de um determinado documento, a publicação deverá ser renovada para ciência dos interessados, devendo ser mantida a data da realização do certame.
    O erro está destacado com fundo amarelo. Não há um dever de a publicação ser renovada, salvo se a alteração afetar a formulação das propostas. É a melhor exegese do art. 21, §4º. Releia-o: 
    "Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas". 

ID
136417
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação às etapas da licitação, é correto afirmar que a

Alternativas
Comentários
  • LETRA D.Uma das grandes inovações do pregão, que garante uma maior agilidade em seu procedimento, é a inversão das fases da habilitação e da classificação das propostas sendo que, no pregão, esta precede àquela.O procedimento do pregão se desenvolve na seguinte ordem: edital, julgamento e classificação, habilitação do licitante vencedor, adjudicação e homologação. Em primeira análise já se nota uma inversão de fases em relação às demais modalidades de licitação, pois, no pregão o julgamento e a classificação antecedem a habilitação. É esta uma das grandes justificativas da celeridade do procedimento. Ao invés de haver a checagem da documentação de várias empresas que sequer serão contratadas, no pregão somente se investigará se a empresa vencedora da licitação preenche os requisitos para a habilitação. Caso não preencha os requisitos para a habilitação, proceder-se-á à análise da documentação do segundo colocado e, assim, sucessivamente, até que se encontre um candidato habilitado.
  • lembre-se: (resumindo para nao se perder tempo)O PREGÃO TEM A CARACTERÍSTICA DE INVERTER A FASE DE HABILITAÇÃO PARA APÓS O JULGAMENTO!1º se julga, depois veremos a habilitaçãoobs: nas outras modalidaes habilitação vem em primeiro
  • A modalidade de licitação PREGÃO se notabiliza por ser um "LEILÃO" às avessas...
  • Comentários do Prof. Anderson Luiz - pontodosconcursos:

    Uma peculiaridade do pregão que é muito cobrada em provas de concursos públicos é a denominada inversão da ordem das etapas de habilitação (comprovação de que o licitante possui os requisitos fixados para participação na licitação) e julgamento. Pois, no pregão, a habilitação é posterior ao julgamento das propostas. Já nas outras modalidades de licitação a habilitação é anterior à abertura e ao julgamento das propostas.
    IMPORTANTE:
    No pregão, a habilitação é posterior ao julgamento das propostas.

    Por isso, a resposta desta questão é a letra d.
  • Pessoal,
    importante lembrar que, atualmente, a inversão das fases de habilitação e julgamento está autorizada:
    1) Para o PREGÃO;
    2) Para as CONCORRÊNCIAS que venham antes :
         - dos contratos de parcerias público-privadas;
         - dos contratos de concessão de serviços públicos.
    Note-se, entretanto, que no pregão a habilitação é SEMPRE posterior à fase de julgamento, ao passo que na concorrência somente em casos específicos (concorrências anteriores ao contratos de parcerias público-privadas ou contratos de concessão de serviços públicos) é FACULTADA à Administração essa inversão de fases.
    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado, de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (adaptado).
  • Há Inversão na modalidade Pregão:

    I - Publicação do edital;

    II - Oferecimento das propostas/ Julgamento e classificação das propostas

    III - Habilitação


    IV - Adjudicação ao vencedor

    V - Homologação

ID
136423
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em uma concorrência pública, já ultrapassada a fase de habilitação e abertos os envelopes de proposta dos licitantes, vem ao conhecimento da comissão de licitação um fato superveniente que levaria à inabilitação de um dos licitantes. Nessa situação,

Alternativas
Comentários
  • LETRA C.Art. 43 da Lei 8666/93. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:I - abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, e sua apreciação;II - devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação;III - abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos;§ 5º Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes (incisos I e II) e abertas as propostas (inciso III), não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.
  • Comentários do Prof. Anderson Luiz - pontodosconcursos:

    Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes e abertas as propostas, não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação,
    salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento (art. 43, §5º).
    Portanto, a resposta desta questão é a letra C.
  • A revogação de uma licitação somente é possível em duas hipóteses:

     

    a) por motivo de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, mediante parecer escrito e fundamentado; (art. 49)

     

    b) a critério da administração, quando o adjuticário, tendo sido por ela convocado, no prazo e condições estabelecidos no edital, para assinar o termo de contrato ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente, recusar-se a fazê-lo, ou simplesmente não comparecer (art. 64, § 2°).


ID
137332
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Das afirmativas a seguir, uma está errada. Assinale-a.

Alternativas
Comentários
  • LETRA E.Art. 41, § 4º, da Lei 8666/93. A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes.
  • A letra "e" está errada, pois o artigo 109 da lei 8.666/93, I, "a" é claro ao asseverar que o prazo para o recurso administrativo da decisão que inabilita o licitante é de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata. No caso de inabilitação é da lavratura da ata. Assim, não se pode falar em ônus de recorrer na própria sessão em que ocorreu a inabilitação, mas, sim, no prazo de 05 dias úteis.
  • Letra E erradaO erro está em dizer que a comissão abrirá oportunidade para recorrer. O que existe é o prazo de 5 dias úteis para recurso que deverá ser encaminhado à autoridade superior à que emitiu o ato.. O importante é que esse prazo é suspensivo e a autoridade ainda poderá estender o efeito aos demais recursos...Atenção para a parte em que a lei fala que havendo preposto no local da inabilitação, a intimação poderá ser feita comunicação direta com lavratura da ata e nos demais casos a intimação deverá ser publicada.Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:a) habilitação ou inabilitação do licitante;§ 1o A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "e", deste artigo, excluídos os relativos a advertência e multa de mora, e no inciso III, será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo para os casos previstos nas alíneas "a" e "b", se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata.§ 2o O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
  • PESSOAL REALMENTE A LETRA "E" ESTÁ ERRADA CONFORME EXPOSTO PELOS DEMAIS COLEGAS, MAS A LETRA "A" TAMBÉM
    ESTÁ ERRADA , POIS A LICITAÇÃO PODERÁ SER DISPENSÁVEL, E NÃO DISPENSADA.
    Art. 24.  É DISPENSÁVEL a licitação: 
    XXIX – na aquisição de bens e contratação de
    serviços para atender aos contingentes militares das
    Forças Singulares brasileiras empregadas em 
    operações de paz no exterior, necessariamente
    justificadas quanto ao preço e à escolha do 
    fornecedor ou executante e ratificadas pelo
    Comandante da Força. 

    QUE DEUS NOS ABENÇOE!
  • Kedman, na letra A, a passagem "pode ser dispensada" é equivalente a "é dispensável", nada tendo a ver com os casos de licitação dispensada elencadas no art. 17. Não é errado dizer que uma licitação poderá ser dispensada com base no art. 24. A licitação se faz dispensável, portanto poderá ser dispensada.
    Dizer que uma licitação "poderá ser dispensável" é que é errado, pois existe um rol taxativo de casos em que a licitação será dispensável, podendo ser dispensada. Em qualquer outro caso a licitação não será dispensável. E, por outro lado, em se tratando de caso de licitação dispensada, também não existe hipótese em q a licitação "poderá ser" dispensada. Ou ela será dispensada, se assim assim estiver previsto no art. 24, ou não será. Não existe discricionariedade para que o agente público  escolha entre dispensar ou não.
    Abraço e bons estudos a todos.
  • É isso mesmo que o colega Alexandre disse:

    Está errado como o outro colega disse acima; não existe o "pode ser dispensável"; ou é dispensável (pode ser dispensada, por escolha da Administração), ou é dispensada (dispensada obrigatoriamente, sem escolha)

    Ser dispensável === pode ser dispensada pela escolha discricionária da Administração.
    Ser dispensada === não há escolha da Administração, ela é dispensada por força da lei.

  • Encontro 2 erros na alternativa "e":

    O primeiro é que, o assunto referido na alternativa não diz respeito ao princípio da unicidade do julgamento, mas, sim, ao princípio do contraditório e da ampla defesa;
    o segundo erro está em dizer que o prazo para recurso é concedido após a abertura das propostas dos habilitados, pois a Lei 8666 diz o seguinte:

    Art. 43.  A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

    I - abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, e sua apreciação;

    II - devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação;

    III - abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos;

  • e) Por força do princípio da unicidade do julgamento, a Comissão de Licitação, na respectiva sessão, deve conceder aos candidatos inabilitados, logo após a abertura das propostas dos habilitados, a oportunidade de recorrer contra a inabilitação e apresentar suas razões de recurso.

    De acordo com a lei 8.666/93:

    Art. 109.  Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

    I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

    a) habilitação ou inabilitação do licitante;

            b) julgamento das propostas;

    c) anulação ou revogação da licitação;

    d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

    e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 78 desta lei;

    e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;  (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;

  • A alternativa B ficou mal redigida e deveria ter sido anulada, porque nao é exigida a partipação de mais um interessado, mas sim, o convite de mais um interessado. Mesmo que o novo convidado nao participe da licitação, a lei estará cumprida.

    Lei 8.666/93 - art. 22

    § 6o  Na hipótese do § 3o deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações. 
  • Art. 24. É dispensável a licitação: 

    XXIX – na aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da Força.

    Leta A e E erradas, e ponto final.


  • Na verdade a alternativa "a" está correta, pois afirma que "Pode ser dispensada", não "É dispensada". Desse modo, realizado procedimento de justificação, a Administração pode realizar a contratação direta, a teor do artigo 24, inc. XXIV, da Lei 8.666/93 (é dispensável).

  • LETRA C:

    Art. 26 da Lei 8666: As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 dias, como condição para a eficácia dos atos. 


ID
138787
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos processos licitatórios, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA EÉ o que afirma o art. 49 da Lei 8.666:"Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.§ 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.§ 2o A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.§ 3o No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.§ 4o O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação".
  • lembrando que  pregao eh adotado na U,E,DF e M

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    No pregão, a fase da habilitação é posterior ao julgamento, portanto , o licitante nao estando habilitado, verifica-se o proximo da fila

  • Sou nova por aqui e permaneci com duvidas nesta questão. Então o contrato poderá não ser firmado mesmo depois de homologada a licitação? Há dispositivo legal para eu poder aprofundar? Se alguém puder comentar as demais alternativas agradeço muito. Um grande abraço a todos obrigada pela ajuda!
  • MelodyNa realidade funciona assim: o trabalho da comissão encerra-se com a divulgação do resultado do julgamento, após o qual passa o processo à autoridade competente para as providências. Havendo irregularidade no julgamento, a autoridade superior não o homologará. Espero ter ajudado.
  • Vejamos cada item:a)Errada - O caso em questão trata-se de licitação fracassada (art.48, § 3º). A licitação deserta ocorrerá no seguinte caso (art.24, V):"V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;"obs.: vale salientar que a licitação deserta é um caso de licitação dispensável.b)Errada - A Lei 10520/2002 expressamente estendeu o pregão à todas as esferas da Federação, consoante expresso na ementa da referida lei:"Lei 10520 de 17 de julho de 2002Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências."c)Errada - É um caso de licitação dispensável (art.24, X).d)Errada - observe o que diz o art.4°, XVI da Lei 10520/2002:"se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;"obs.: lembrar que na modalidade pregão a fase de habilitação ocorre após a fase de julgamento das propostas.e)Correta - conforme já exposto.
  • No direito brasileiro não existe obrigatoriedade de contratação do adjudicatário, quem vence a licitação nãotem direito adquirido de assinar contrato, mas apenas expectativa de direito.O único caso em que o adjudicatário tem o direito adquirido ao contrato é na hipótese de PRETERIÇÃO DE ORDEM, quando a administração não respeita a ordem de classificação e convoca o 2º colocado, o vencedor terá o direito adquirido a ser contratado
  • A letra E explica o que os doutrinadores falam de equívoco ao criar a nomenclatura Adjucação Compulsória.

    Dizem eles que não podemos falar em Adjucação Compulsória pois ainda fica a dependência do interesse público ou que não haja motivos para revogação do certame.


    Eu não concordo muito, acredito que esse pensamento doutrinário cairá por terra em breve.
  • Letra E - Assertiva Correta.

    A homologação da licitação e a consequente adjudicação ao vencedor, está para a homologação e a nomeação em um concurso público. Em ambos, a homologação é o ato que declara a inexistência de vícios no procedimento. Da mesma forma, ao licitante vencedor bem com ao aprovado, há mera expectativa de direito de realizar o objeto da licitação bem como ser investido em cargo público. Dessa forma, a expectativa de um direito só se transforma em direito subjetivo tanto do lictante quando do provado em concurso quando houver adjudicação ou nomeação.

    Nesse contexto, é correta a afirmação de que embora tenha terminado o procedimento de licitação por meio da da homologação, há discricionariedade da Administração Pública para a realização do contrato administrativo e, via de consequência, expectativa de direito para o vencedor da licitação para realizar o objeto do certame. Só após o ato de adjudicação é que há a certeza da contratação e, assim, a rescisão contratual em razão de conveniência e oportunidade pode gerar direito à indenização. É o que se verifica no julgado do STJ abaixo:

    ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO – REVOGAÇÃO APÓS ADJUDICAÇÃO.

    1. No procedimento licitatório, a homologação é o ato declaratório pelo qual a Administração diz que o melhor concorrente foi o indicado em primeiro lugar, constituindo-se a adjudicação na certeza de que será contratado aquele indicado na homologação.

    (...)

    (MS 12.047/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2007, DJ 16/04/2007, p. 154)

    O posicionamento de Celso Antonio Bandeira de Mello segue mesmo sentido: “Se o edital fixa limite máximo para o valor das ofertas, em certame que se decida pelo preço, todos os classificados haverão apresentado propostas satisfatórias por definição, pois se contiveram dentro de uma faixa predefinida como conveniente. Segue-se que, em tal caso, a primeira classificada não é apenas a melhor proposta. Ademais de melhor, é também satisfatória, donde assistir ao proponente direito à adjudicação”. Prosseguindo em seu raciocínio, diz que “pelo contrário, se não foi estabelecido em limite máximo, a primeira classificada será, certamente, a melhor dentre as propostas apresentadas, mas daí não se seguirá que seja satisfatória. Neste caso, não há direito à adjudicação. Em suma: tudo se resume em saber se há prévia delimitação objetiva de uma faixa dentro da qual a proposta tem que ser reputada satisfatória. Se há, o primeiro classificado faz jus à adjudicação. Se não há, descabe, em princípio, exigir adjudicação, pena de invadir-se esfera de apreciação discricionária da administrador.”

  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    Importante fazer a distinção entre licitação fracassada e licitação deserta e suas consequências:

    Se houve licitação fracassada, deve-se entender que  todas as propostas apresentadas foram desclassificadas, ou todos os proponentes foram inabilitados (a licitação fracassada não se confunde com a licitação deserta, quando não acodem interessados ao certame, hipótese que enseja a contratação direta, com dispensa de licitação, a teor do disposto no artigo 24, V da Lei 8.666/93).
     

    Na hipótese, não se trata de dispensa, mas sim, de tentativa de solucionar a questão por meio do disposto no artigo 48, §3°, da Lei 8.666/93, que assim dispõe: "Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis".
     

    Nessa mesma esteira, o entendimento da professora Maria Sylvia Zanella di Pietro (Direito administrativo. 14. ed. São Paulo: Altas, 2002, p. 313.): "A licitação deserta não se confunde com a licitação fracassada, em que aparecem interessados, mas nenhum é selecionado, em decorrência da inabilitação ou da desclassificação. Neste caso, a dispensa de licitação não é possível.".

  • Complementando...

    A) ERRADA! Licitação fracassada é quando todos os interessados são inabilitados ou desclassificados, por não preencherem os requisitos previstos no edital.

    (CESPE/TRE-BA/2010) Denomina-se licitação deserta àquela em que, apesar de terem comparecido interessados, nenhum é selecionado em decorrência da desclassificação do certame. E

    B) ERRADA! O pregão é a modalidade de licitação prevista na Lei 10.520/2002 para aquisição de bens e serviços comuns, independentemente do valor estimado do futuro contrato. Em âmbito federal, foi editado o Decreto 3.555/2000 para regulamentar o pregão, cabendo aos Estados, ao DF e aos Municípios a edição de seus respectivos regulamentos, respeitados os termos da mencionada Lei. RAFAZEL REZENDE

    C) ERRADA! Caso de licitação dispensável...

    (CESPE/ANAC/2009) É inexigível a licitação para locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e de localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado segundo avaliação prévia. E

  • a) Licitação Deserta – caracteriza-se quando não comparecem licitantes ao procedimento licitatório realizado.

     

    b) O pregão é aplicável a todos os entes federativos.

     

    c)  É  dispensável a licitação para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia; 

     

    d) Na licitação na modalidade pregão  se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;

  • COMPRA E LOCAÇÃO DE IMÓVEL > DISPENSÁVEL

    ━━━━━┓
    ┓┓┓┓┓┃
    ┓┓┓┓┓┃
    ┓┓┓┓┓┃
    ┓┓┓┓┓┃         ---------------
    ┓┓┓┓┓┃        ┃ VENDE-SE ┃
    ┓┓┓┓┓┃                 ┃
    ▒▒▒▒▒▒▒▒▒▒▒▒▒▒

     

      ➣ destinado ao atendimento das FINALIDADES PRECÍPUAS da administração,

     

    ➣  cujas necessidades de INSTALAÇÃO e LOCALIZAÇÃO condicionem a sua escolha,

     

    ➣  desde que o PREÇO seja COMPATÍVEL com o valor de mercado, segundo avaliação prévia; [̲̅$̲̅(̲̅ιοο̲̅)̲̅$̲̅]  

  • Gabarito E

                                                                 Macete de licitação inexigível

                                                                              Artista ESNOBE

    Artista consagrado pela crítica

    ES xclusivo( representante comercial)

    NO tória especialização (profissionais ou empresa de serviços técnicos)

  •  a) ERRADA. A questão tenta confundir trocando licitação fracassada por licitação deserta. Apesar da desclassificação ou inabilitação aparecerão interessados. Diferente do que ocorreria na licitação deserta, que não apareceriam interessados. “A licitação deserta não se confunde com a licitação fracassada em que aparecem interessados, mas nenhum é selecionado, em decorrência da inabilitação ou da desclassificação . Neste caso, a dispensa de licitação não é possível;” Di Pietro, Maria Sylvia Zanella Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed. - São Paulo: Atlas, 2014. A licitação dispensável (L. 8.666/93) encaixa-se  Art. 48.  Serão desclassificadas: § 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.  

     

     

     b) ERRADA. Não a lei que trata sobre o pregão o regulamenta para ser adotado em todos os âmbitos da federação.  Vejamos: Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.

     

     

     c) ERRADA. Novamente a questão tenta confundir trocando dispensa de licitação por inexigibilidade. Vejamos: Art. 24.  É dispensável a licitação:X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;     

     

     

     d) ERRADA. De acordo com a Lei 10.520/02 Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;

     

  • e) GABARITO. L. 8666/93 Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado “ A autoridade adjudicadora só poderá cancelar a licitação por fato desabonador superveniente, sempre assegurado o princípio do contraditório e ampla defesa.” Lima, Alex Oliveira Rodrigues de A nova lei das licitações anotada / Alex Oliveira Rodrigues de Lima. –  São Paulo : Iglu, 1999.

  • Curiosidade:

    Lei 13.303/16. Art. 60. A homologação do resultado implica a constituição de direito relativo à celebração do contrato em favor do licitante vencedor.

  • A administração pode revogar a licitação a qualquer momento do procedimento, desde que haja justo motivo para tanto. Não há direito subjetivo à adjudicação quando a administração opta pela revogação do procedimento.

    Fonte: Maria Sylvia Zanella de Pietro

  • Acerca dos processos licitatórios, é correto afirmar que: Havendo interesse público superveniente, a administração poderá deixar de firmar o contrato, ainda que o resultado da licitação já tenha sido homologado.

  • C - É inexigível a licitação para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado (alternativa incorreta com base na 8666, porém, com a nova lei de licitações, é hipótese de licitação inexigível, conforme art. 74, V)

    Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: (...)

    V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.


ID
139717
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-TO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia. O julgamento das propostas levará em conta a igualdade, entre outros princípios básicos. Em igualdade de condições, um dos critérios de desempate consiste em assegurar preferência aos bens e serviços produzidos ou prestados por

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

     

    • Critérios de desempate:

      • ? Produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional; (*)

      • ? Produzidos no país;

      • ? Produzidos ou prestados por empresas brasileiras;

      • ? Produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia no país; e

      • ? Sorteio (Art. 45º, § 2º).

      • (*) Modificação da Medida Provisória nº 495 de 19 de julho de 2010:

        • ? Produzidos no país;

        • ? Produzidos ou prestados por empresas brasileiras;

        • ? Produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia no país; e

        • ? Sorteio (Art. 45º, § 2º).

      • Estão assegurados como critério de desempate a preferência por microempresas e empresas de pequeno porte (LC 123/06)

  • A questão está desatualizada, pois  a regra foi modificada sendo agora:

     EM IGUALDADE  DE CONDIÇÕES , COMO CRITÉRIO DE DESEMPATE, SERÁ ASSEGURADA PREFERÊNCIA, SUCESSIVAMENTE, AOS BENS E SERVIÇOS:

    I- PRODUZIDOS OU PRESTADOS POR EMPRESAS  BRASILEIRAS DE CAPITAL NACIONAL;

    II - PRODUZIDOS NO PAÍS

    III - PRODUZIDOS OU PRESTADO POR EMPRESAS BRASILEIRAS

    IV - PRODUZIDOS  OU PRESTADOS POR EMPRESAS QUE INVISTAM NA PESQUISA  E NO DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIA NO PAÍS
  •       O art 44 da LC 123/2006 dispõe que "nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as empresas de pequeno porte". Embora o texto legal fale, literalmente, em "critério de desempate", a regra que a lei estabece não se aplica somente a casos em que efetivamente haja um empate.
          Com efeito, o 1º par. do art 44 estatui que se entendem por empate "aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% superiores à proposta mais bem classificada".
  • Conforme lei 8.666, em seu artigo 3o:

    § 14. As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos

    devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de

    pequeno porte na forma da lei.

    O correto(se a prova fosse aplicada hoje) seria o texto do parágrafo acima.

  • Apenas uma atualização legislativa:

    Art. 533. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.

    § 1º O capital a que se refere o caput , representado por imóveis ou por direitos reais sobre imóveis suscetíveis de alienação, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do executado, além de constituir-se em patrimônio de afetação.

    § 2º O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica ou, a requerimento do executado, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.

    § 3º Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação.

    § 4º A prestação alimentícia poderá ser fixada tomando por base o salário-mínimo.

    § 5º Finda a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.

  • Apenas uma atualização legislativa:

    Art. 533. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.

    § 1º O capital a que se refere o caput , representado por imóveis ou por direitos reais sobre imóveis suscetíveis de alienação, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do executado, além de constituir-se em patrimônio de afetação.

    § 2º O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica ou, a requerimento do executado, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.

    § 3º Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação.

    § 4º A prestação alimentícia poderá ser fixada tomando por base o salário-mínimo.

    § 5º Finda a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.


ID
139720
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-TO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Na fase interna ou preparatória da licitação, a administração tomará todas as providências internas para a preparação do ato convocatório. Um desses atos preparatórios é

Alternativas
Comentários
  • A fase interna precede a publicaçao do ato licitatório, ou seja, é quando o órgao ou empresa planeja iniciar uma licitaçao. Nesse momento terao que escolher a modalidade de licitaçao que será usada.
  • d) a definição da modalidade e do tipo de licitação a serem adotados.


  • FASE INTERNA
       - ABERTURA DO PROCEDIMENTO COM DETALHAMENTO DO ORÇAMENTO.
       - PREVISÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS.
       - ESCOLHA DA MODALIDADE E TIPO DE LICITAÇÃO.
       - ELABORAÇÃO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
       - ANÁLISE E PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA.
       - ATO DE DESIGNAÇÃO DA COMISSÃO, DO LEILOEIRO ADMINISTRATIVO OU OFICIAL, OU DO RESPONSÁVEL PELO CONVITE.

     

     

     

     

    GABARITO ''D''

  • porque a C está errrada ? não há na fase interna a audiencia pública dos contratos com valores muito altos ?

  • Na fase interna ou preparatória da licitação, a administração tomará todas as providências internas para a preparação do ato convocatório. Um desses atos preparatórios é a definição da modalidade e do tipo de licitação a serem adotados.


ID
143347
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne aos institutos da licitação e dos contratos no âmbito da administração pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Eu acho que a "D" deveria ser correta também, já que a adjudicação é ato discricionário quanto à contratação em si. Só é vinculado no que se refere à pessoa contratada. A adjudicação é uma expectativa de direito, e a Administração não está obrigada a contratar. "Celso Antonio Bandeira de Mello diz que o direito à adjudicação pode ou não existir. “Se o edital fixa limite máximo para o valor das ofertas, em certame que se decida pelo preço, todos os classificados haverão apresentado propostas satisfatórias por definição, pois se contiveram dentro de uma faixa predefinida como conveniente. Segue-se que, em tal caso, a primeira classificada não é apenas a melhor proposta. Ademais de melhor, é também satisfatória, donde assistir ao proponente direito à adjudicação”. Prosseguindo em seu raciocínio, diz que “pelo contrário, se não foi estabelecido em limite máximo, a primeira classificada será, certamente, a melhor dentre as propostas apresentadas, mas daí não se seguirá que seja satisfatória. Neste caso, não há direito à adjudicação.” O autor conclui dizendo que “Em suma: tudo se resume em saber se há prévia delimitação objetiva de uma faixa dentro da qual a proposta tem que ser reputada satisfatória. Se há, o primeiro classificado faz jus à adjudicação. Se não há, descabe, em princípio, exigir adjudicação, pena de invadir-se esfera de apreciação discricionária da administrador.” http://jusvi.com/artigos/35921
  • Thiago,

    creio que esta não seja a questão. O que ocorre é que a Adjudicação é vinculada, uma vez que deve ser feita OBRIGATORIAMENTE para o detentor da proposta mais vantajosa para a administração pública.

    Ato discricionário é o da contratação, uma vez que após a adjudicação a administração PODE OU NÃO contratar com o vencedor da licitação, lembrando que é discricionário no que diz respeito a poder contratar, agora, caso opte por contratar essa contratação deve ser com o vencedor da proposta.

    Espero ter ajudado
  • Alternativa Correta - bArt. 41. A Administração não pode descumprir as NORMAS E CONDIÇÕES DO EDITAL, ao qual se acha estritamente VINCULADA.Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.§ 1o Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, EM CONFORMIDADE COM OS TERMOS DA LICITAÇÃO E DA PROPOSTA A QUE SE VINCULAM.Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:(...)XI - A VINCULAÇÃO AO EDITAL DE LICITAÇÃO ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;
  • A) Por sercontrato administrativo, reger-se-á pelo direito público. Cartórioe tal tem a ver com direito privado. O contrato celebrado pelaAdministração Pública regido pelo direito privado é denominadocontrato da administração.

    B) Certo. Vinculação aoinstrumento convocatório.

    C) Neste caso, será inexigibilidade.

    D) Princípio da adjudicação compulsória. Atribuir ao vencedorda licitação o objeto do certame.

    E) A regra é que não. Mashá a exceção.

    Art. 24. É dispensável a licitação:
    VII- quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamentesuperiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveiscom os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que,observado o §3° do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação,será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, porvalor não superior ao constante do registro de preços, ou dosserviços
    Art. 48. (...) § 3º Quando todos os licitantes foreminabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, aadministração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito diasúteis para a apresentação de nova documentação ou de outraspropostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, nocaso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.

  • LETRA A : ERRADAArt. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.LETRA B : CORRETAVinculação ao instrumento convocatório : as regras do instrumento devem ser observadas pelo administrador e pelos licitantes sob pena de invalidação e suscetível de correção na via administrativa e judicial.LETRA C : ERRADA Art.25 - É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;LETRA D : ERRADAO QUE É DISCRICIONÁRIO É A CONTRATAÇÃO DA OBRA OU SERVIÇO..... MAS SE HOUVER O CONTRATO A ADJUDICAÇÃO AO VENCEDOR É VINCULADO (NÃO TEM ESCOLHA : TEM QUE SER PRO VENCEDOR DA LICITAÇÃO!)LETRA E : ERRADALicitação fracassada : há interessados, mas nenhum é habilitado ou todos são desclassificados. Quando isso acontece não é possível dispensar IMEDIATAMENTE a licitação.Não houve interessados = dispensável. Se todos foram inabilitados ou desclassificados = tem que fazer novo procedimento !!!!§ 3º - Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis. *(Acrescido pela Lei 9.648/98)Licitação Deserta : quando não há interessados na licitação. Art 24 , V : neste caso pode dispensar se não puder ser repetida sem prejuízo à adm. Justificadamente !!!V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
  • lmtovar


    Mas então, como a questão não especificou o quê, pode-se afirmar sim que a adjudicação é discricionária.
  • Alternativa correta, letra BTanto a Adminitração quanto os licitantes estão vinculados ao edital.O que diz a lei 8.666/93Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
  • comentário à letra E:

    A licitação deserta e a licitaçãofracassada são diferentes; não guardam sinonímia. Na primeira não hácompetidores; na segunda, seja por inabilitação, por desclassificação oudesistência, o procedimento fica sem disputantes. Por isso, o procedimentolicitatório sem êxito deverá ser repetido. Na licitação deserta, pode-secontratar diretamente, desde que plenamente justificada a incidência de 02(dois) pressupostos: - ausência de tempo hábil para a repetição do certame semprejuízo para o Poder Público; e - a contratação direta ocorrer dentro dasmesmas condições postas na licitação deserta. Pelo artigo 24, inciso VII, damesma lei (licitação fracassada), justifica-se a contratação direta sempre queas propostas oferecidas trouxerem: - preços superiores aos do mercado nacional;ou - preços incompatíveis com os oficialmente fixados.

    fonte: http://concurseiros.13.forumer.com/a/dvida-em-licitao_post5473.html

  • A Licitação fracassada só se torna hipotese de dispensa qdo, após repetido o procedimento, todos os licitantes forem, novamente, inabilitados.

     

    8,666/93 Art. 24

    [...]

    VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes(até aqui caracterizamos a licitação fracassada), casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e ( houve uma inclusão de paragrafos, agora o paragrafo correto é o § 3º - facultação de reabertura de prazos para apresentação de propostas: 8 dias uteis ou, no caso do convite, 3 dias uteis), persistindo a situação (ou seja, houve uma 1ª desclessificação de todos, reabriu-se o prazo e, mesmo assim, todos foram novamente declassificados), será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços; 

     

     

    art. 48

    [...]

    § 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis

  • desculpem-me pelo pleonasmo:  "novamente{...}novamente..."

     

    falta de atenção...

  • Letra B = CORRETA

     

    Comentário à letra D

     

    A adjudicação é o ato final do procedimento administrativo de licitação. Constitui o ato declaratório, pelo qual a mesma autoridade pública competente para homologar, atribui de maneira formal ao vencedor do certame o objeto da licitação.

    Através da adjudicação, a Administração convoca o vencedor para assinar o contrato administrativo. É ato vinculado visto que a Administração fica impedida de contratar com terceiro que não seja o vencedor do certame.

    fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_titulo=10065&id_curso=798

     

    Bons Estudos!

  • A) ERRADA - art 60 Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quas manterão arquivo cronológico dos seu sutógrados e registro sitemático do seu extrato (...)

    b) CORRETA -

    c) ERRADA - Caso de Inexigibilidade e não dispensa.

    d) ERRADA - a adjudicação é um direito do licitante, por tanto ato vinculado.

    e) ERRADA - ver art.24 V e VII

  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    A licitação é regida pelo princípio da adjudicação compulsória. Podemos definir a adjudicação como o ato pelo qual a autoridade competente atribui ao vencedor da licitação o seu objeto.

    O  professor Hely  Lopes Meirelles  afirma  que  a Administração não pode, concluído o procedimento licitatório, atribuir o objeto da licitação a outrem que não o vencedor. “A adjudicação ao vencedor  é obrigatória, salvo se este desistir expressamente do contrato ou o não  firmar  no  prazo  refixado,  a  menos  que  comprove  justo motivo.  A  compulsoriedade  veda  também  que  se  abra  nova licitação enquanto válida a adjudicação anterior”. 

    Afirma  ainda  o  professor  que,  no  entanto,  “o  direito  do vencedor  limita-se  à  adjudicação,  ou  seja,  à  atribuição  a  ele  do objeto da licitação, e não ao contrato imediato. E assim é porque a Administração pode, licitamente, revogar ou anular o procedimento ou,  ainda,  adiar  o  contrato,  quando  ocorram motivos  para  essas condutas.  O  que  não  se  lhe  permite  é  contratar  com  outrem, enquanto  válida  a  adjudicação,  nem  revogar  o  procedimento  ou protelar indefinidamente a adjudicação ou a assinatura do contrato sem justa causa”. 

    Sendo assim, conclui-se que o ato de adjudicação tem natureza vinculada, pois é obrigatório que a Administração se obrigue a atribuir o objeto do contrato ao licitante-vencedor na hipótese de celebração do contrato. Verifica-se que a celebração da avença é que possui natureza discricionária.
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    Importante realizar a distinção entre licitação fracassada e licitação deserta. Junto a isso, distinguir suas consequências.

    Se houve licitação fracassada, deve-se entender que  todas as propostas apresentadas foram desclassificadas, ou todos os proponentes foram inabilitados (a licitação fracassada não se confunde com a licitação deserta, quando não acodem interessados ao certame, hipótese que enseja a contratação direta, com dispensa de licitação, a teor do disposto no artigo 24, V da Lei 8.666/93).
     

    Na hipótese, não se trata de dispensa, mas sim, de tentativa de solucionar a questão por meio do disposto no artigo 48, §3°, da Lei 8.666/93, que assim dispõe: "Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis".
     

    Nessa mesma esteira, o entendimento da professora Maria Sylvia Zanella di Pietro (Direito administrativo. 14. ed. São Paulo: Altas, 2002, p. 313.): "A licitação deserta não se confunde com a licitação fracassada, em que aparecem interessados, mas nenhum é selecionado, em decorrência da inabilitação ou da desclassificação. Neste caso, a dispensa de licitação não é possível."

  • Complicanto a Letra E
    Os casos de licitação dispensável são TAXATIVOS (art. 24) não comportando, portanto, amplicação ou redução.
    - LICITAÇÃO FRACASSADA - é aquela em que aparecem interessados, mas nenhum é selecionado, em decorrência da inabilitação ou da desclassificação. Nessa hipótese a dispensa não é possível ( Dirley da Cunha Jr., pag 520)

    observe os artigos abaixo: 

    No art. 24, VII há que quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único (atualmente § 3º) do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;

    - O Art. 48, § 3º diz que Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.

    CONCLUSÃO.
    O dr. Dirley em seu livro diz que na hipótese de licitação fracassada não é possível a dispensa de licitação. entretanto, parece-me que leitura do art. 24, VII, junto com o art. 48, § 3º dá a impressão que é uma hipótese de licitação fracassada.


  • O art. 24 inc. V fala que a licitação deserta é dispensável ( pode ou não ser realizada a licitação pelo administrador ).
    Eu entendi assim, mas não tenho certeza se está correto: A licitação fracassada ( interessados inabilitados ou desclassificados ), terão o prazo de 8 dias para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas . Após este prazo se não tiverem interessados habilitados ou classificados pode a administração contratar diretamente.
    Não entendi por que alguns colegas falaram que na licitação fracassada deverá ser feito novo procedimento licitatório. Não seria somente o prazo de 8 dias ?
    Alguém pode me explicar ?

  • Quanto à letra A, acrescento o seguinte: parece-me que a não formalização do instrumento em cartório é caso de INEFICÁCIA, e não invalidade, como afirma a assertiva.

  • LETRA B: princípio da vinculação ao instrumento convocatório (edital). O processo licitatório deve obedecer totalmente o edital. Nada pode ser retirado ou acrescentado depois de entregue a proposta ao vencedor. Alternativa correta.

  • Galera, achei o gabarito impreciso.

    Já li em algumas doutrinas,  o fato de que em respeito ao principio da supremacia do interesse a publica , a administração por vir a modificar ou/ alterar o edital.

    alguém pode me explicar melhor a assertiva?

    desde ja , agradeço!

  • Sobre a letra E

    Muitos estudantes confundem licitação deserta com licitação fracassada. A primeira acontece quando a licitação é convocada e não aparecem interessados. Nesse caso, torna-se dispensável a licitação e a Administração pode contratar diretamente, contanto que motivadamente demonstre existir prejuízo na realização de uma nova licitação, e desde que sejam mantidas as condições constantes no instrumento convocatório.
    Já a licitação fracassada ocorre quando aparecem interessados, mas nenhum é selecionado, em decorrência de inabilitação ou de desclassificação das propostas. A licitação fracassada, em regra, não é hipótese de licitação dispensável. Nas situações em que se observa esse tipo de licitação, aplica-se o disposto no artigo 48, § 3º, da lei 8.666/93: “Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.

     

    fonte:http://alexandreadministrativo.blogspot.com.br/2012/03/diferenca-entre-licitacao-deserta-e.html

    Espero ter ajudado!!!!

  • No que concerne aos institutos da licitação e dos contratos no âmbito da administração pública,é correto afirmar que: Nenhuma cláusula estranha ao edital de licitação pode ser acrescentada ao contrato posteriormente celebrado pela administração pública, sob pena de nulidade do ato.

  • A adjudicação é vinculada, mas a contratação é discricionária.

    (A adm não é obrigada a realizar o contrato, mas se for, é obrigada a realizar com o vencedor da licitação.)

  • GABARITO: LETRA B!

    A inserção de cláusula contratual não presente no edital de licitação resulta na violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, razão pela qual torna ilegal o ato.

    LETRA A: ERRADA

    A lei de licitação utiliza a expressão "repartições interessadas" (art. 60). Portanto, o equívoco da assertiva está em limitar seu alcance.

    LETRA C: ERRADA

    A presente assertiva representa hipótese de inexigibilidade de licitação (art. 25, II da Lei 8666/93).

    LETRA D: ERRADA

    A adjudicação é ato vinculado, pois representa o reconhecimento daquele que venceu o processo licitatório.

    LETRA E: ERRADA

    O equívoco da assertiva está na generalização. A licitação fracassada enseja abertura de prazo para a correção das propostos nos casos de preços manifestamente superiores (art. 48, §3°). Se não der certo, então a nova licitação será dispensável (art. 24, VII da lei 8666/93).


ID
144286
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É correto afirmar que o procedimento licitatório

Alternativas

ID
146725
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos às licitações e aos contratos
administrativos.

A abertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação e as propostas na concorrência internacional, com participação de empresas estrangeiras, deve ser realizada em ato público previamente designado, com a participação dos membros da comissão designados pelo órgão público responsável pelo certame.

Alternativas
Comentários
  • CERTOTanto nas licitações de ambito nacional como internacional deverão ter a abertura dos envelopes realizada em ato público previamente designado. É o que afirma o art. 43, § 1o da Lei 8.666:"§ 1o A abertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação e as propostas será realizada sempre em ato público previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão".
  • O artigo 43, parágrafo 1º da Lei 8.666, embasa a resposta correta (CERTO):

    § 1o  A abertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação e as propostas será realizada sempre em ato público previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão.

  • Faltou transporte também


ID
151171
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação às licitações públicas, julgue os itens subsequentes.

A legislação brasileira permite que, em determinados casos, a comissão de licitação seja substituída por um único servidor público.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    A Lei 8.666 permite que em pequenas unidades administrativas, em função do número reduzido de servidores, a comissão de licitação pode ser substituída por um único servidor, porem em caráter excepcional e somente na modalidade convite. É o que afirma o art. 51, § 1o  da Lei 8.666:

     "§ 1o  No caso de convite, a Comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exigüidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente".
  • CERTO

    O que diz a lei 8.666/93:

    Art. 51.  A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.

    § 1o  No caso de convite, a Comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exigüidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente.
  • CERTO. No caso de convite, a Comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exigüidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente (Lei nº 8.666/93, art. 51, §1º).

  • A modalidade convite permite que a comissão seja formada por apenas um servidor!!!!

  • Na modalidade convite poderá ser substituída comissão de licitação Por somente um servidor desde que o órgão responsável pela licitação declare que há escassez de pessoal

  • CONVITE
        - CARTA CONVITE.
        - SOMENTE INTERESSADOS DO MESMO RAMO.
        - CADASTRAMENTO PRÉVIO OU PRELIMINAR (24H ANTES DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS).
        - MÍNIMO 3 CONVIDADOS (EM REGRA).
        - PARA PEQUENOS VULTOS.
        - PROCESSO SIMPLIFICADO
        - NÃO EXIGE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL, MAS EXIGE QUE AFIXE, EM LUGAR ADEQUADO, UMA CÓPIA. 
        - OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA ATÉ 150.000,00
        - COMPRAS E OUTROS SERVIÇOS ATÉ 80.000,00
        - COMISSÃO FORMADA POR, NO MÍNIMO, 3 MEMBROS, SENDO PELO MENOS 2 DELES SERVIDORES QUALIFICADOS PERTENCENTES AOS QUADROS PERMANENTES DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO RESPONSÁVEIS PELA LICITAÇÃO, PODENDO A COMISSÃO SER SUBSTITUÍDA POR SERVIDOR FORMALMENTE DESIGNADO PELA AUTORIDADE COMPETENTE.

     

     

     

     

    GABARITO CERTO
     

  • Com relação às licitações públicas, é correto afirmar que: A legislação brasileira permite que, em determinados casos, a comissão de licitação seja substituída por um único servidor público.


ID
152707
Banca
CESGRANRIO
Órgão
CAPES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

CONTRARIA a Lei nº 8.666/93 o edital de licitação que estabelece condições de pagamento do preço, prevendo:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A.

    Art. 40, XIV, Lei 8666/93 - condições de pagamento, prevendo:

    a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela.

  • Alternativa correta, letra A

    O que diz a lei 8.666/93:

    Art. 40.  O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

    XIV - condições de pagamento, prevendo:

    a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros;

    c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos;

    e) exigência de seguros, quando for o caso;

  • Alternativa A - INCORRETA

    art. 40, XIV, a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela;

     

    Alternativa B - CORRETA

    art. 40, XIV, b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros;

     

    Alternativa C - CORRETA

    art. 40, XIV, c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento;

     

    Alternativa D - CORRETA

    art.40, XIV, d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos;

     

    Alternativa E - CORRETA

    art.40, XIV, e) exigência de seguros, quando for o caso;

  • Usando a lógica, a galera já fundamentou bem a questão. Parabéns!
    Soa bastante estranho o contratado ter que esperar 2 meses para receber o pagamento depois de adimplida sua parcela! (assim não dá)
    As demais assertiva estão tranquilas. 
  • prazo pagamento -> não superior a (30) dias

    - contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela

  • Art. 40.  O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

    XIV - condições de pagamento, prevendo:

    a) prazo de pagamento em relação à data final a cada período de aferição não superior a 30 (trinta) dias;

    a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela;          

    b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros;

    c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data a ser definida nos termos da alínea a deste inciso até a data do efetivo pagamento;

    c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento;             

    d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos;

    e) exigência de seguros, quando for o caso;

  • Questão concernente ao Estatuto Geral das Licitações: Lei 8.666/93 e, no âmbito dessa temática, requer que o candidato assinale a alternativa que contraria o disposto no edital, no tocante as condições de pagamento. Examinemos as 05 (cinco) alternativas lançadas pela Banca:

    Alternativa “a” incorreta. Diverge do estabelecido no art. 40, XIV, alínea “a” da Lei 8.666/93, que ora reproduzo, litteris: “Art. 40. O edital (...) indicará, obrigatoriamente, o seguinte: (...) XIV - condições de pagamento, prevendo: a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela”.

    Alternativa “b” correta. Consoante o determinado no art. 40, XIV, alínea “b” da Lei 8.666/93, que ora reproduzo: “Art. 40. O edital (...) indicará, obrigatoriamente, o seguinte: (...) XIV - condições de pagamento, prevendo: b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros”.

    Alternativa “c” correta. Nos termos estabelecidos no art. 40, XIV, alínea “c” da Lei 8.666/93, in verbis: “Art. 40. O edital (...) indicará, obrigatoriamente, o seguinte: (...) XIV - condições de pagamento, prevendo: (...) c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento”.                      

    Alternativa “d” correta. Devidamente respaldada no teor do art. 40, XIV, alínea “d” da Lei 8.666/93, que ora transcrevo: “Art. 40. O edital (...) indicará, obrigatoriamente, o seguinte: (...) XIV - condições de pagamento, prevendo: d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos”.

    Alternativa “e” correta. Com base legal expressa no art. 40, XIV, alínea “e” da Lei 8.666/93, verbis: “Art. 40. O edital (...) indicará, obrigatoriamente, o seguinte: (...) XIV - condições de pagamento, prevendo: e) exigência de seguros, quando for o caso”.

    GABARITO: A.


ID
152713
Banca
CESGRANRIO
Órgão
CAPES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES decide promover concurso para a escolha de trabalho artístico, com a instituição de prêmio ao vencedor, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial. Nesse caso, o prazo mínimo contado a partir da publicação do aviso do edital de concurso até a data da realização deste evento é de:

Alternativas
Comentários
  • LETRA E.

    Art. 21 da Lei 8666.  Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez

    § 2o  O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:

    I - quarenta e cinco dias para:

    a) concurso

  • LETRA E.

    Aproveitando para relembrar...[lei 8.666/93]

    Quadro comparativo: prazo mínimo até o rececbimento das propostas ou da realização do evento (art.21,§2º):

    45 dias - CONCURSO / CONCORRÊNCIA (empreitada integral/melhor técnica/técnica e preço)

    30 dias - CONCORRÊNCIA (d+ casos)/ TOMADA DE PREÇOS (melhor técnica/técnica e preço)

    15 dias - TOMADA DE PREÇOS (d+ casos)/ LEILÃO

    5 dias - CONVITE

    ;)

  • Alternativa correta, letra EO que diz a lei 8.666/93:Art. 22 - § 4º - Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
  • Lá vai um Bizu pessoal...

    45 - CON - CON (empreitada integral/melhor técnica/técnica e preço)

    30 - CON (resto) - TOM (melhor técnica/técnica e preço)

    15 - TOM (resto) - LEI

    8 - PRE

    5 - CON
  • PRAZOS PARA RECEBIMENO DAS PROPOSTAS OU DA REALIZAÇÃO DO EVENTO
    PRAZO MODALIDADES
    45 DIAS CONCURSO,
    CONCORRÊNCIA (EMPREITADA INTEGRAL OU “MELHOR TÉCNICA” OU “TÉCNICA E PREÇO”)
    30 DIAS “OUTRAS CONCORRÊNCIAS”,
    TOMADA DE PREÇO (“MELHOR TÉCNICA” OU “TÉCNICA E PREÇO”)
    15 DIAS OUTRAS TOMADAS DE PREÇO,
    LEILÃO
    5 DIAS CONVITE

    Vai ai um quadro para auxiliar.
  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca do conteúdo da Lei 8.666/1993.

    Art. 22, §4º, Lei 8.666/93 Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 dias.

    Assim:

    A. ERRADO. 24 (vinte e quatro) horas.

    B. ERRADO. 3 (três) dias.

    C. ERRADO. 15 (quinze) dias.

    D. ERRADO. 30 (trinta) dias.

    E. CERTO. 45 (quarenta e cinco) dias.

    GABARITO: ALTERNATIVA E.


ID
154780
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Letra E Certa

    Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

    IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;

    Ou seja, não cabe nenhum recurso contra a inabilitação,pois o licitante já e desclassificado se tiver proposta incompatível com o certame. 

    Grande abraço e bons estudos.

  • Na verdade a questão pediu a assertiva incorreta

    Julgamento objetivo (ou princípio da unicidade do julgamento): o julgamento das propostas deve ser feito em conformidade com os critérios previamente fixados no ato convocatório, de acordo com o estabelecido no artigo 45 da LNL. Para Marçal Justen Filho, “a ‘vantajosidade’ da proposta deve ser apurada segundo um julgamento objetivo. O ato convocatório tem de conter critérios objetivos de julgamento que não se fundem nas preferências ou escolhas dos julgadores. O julgamento das propostas subordina-se obrigatoriamente àqueles critérios.

    A assertiva trouxe exemplo de aplicação do princípio do contraditório e da ampla defesa, esse tema está tratado no art. 109 da lei 8.666

    Art. 109.  Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
    I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteisa contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
    a) habilitação ou inabilitação do licitante;
    b) julgamento das propostas;
    c) anulação ou revogação da licitação;
    d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
    e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;  (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
    f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;

    § 3o  Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (oportunidade de contrarazões dos outros licitantes)
  • Meus amigos, acredito que o grande erro da questão está nesta parte "...logo após a abertura das propostas dos habilitados...". Retire essa parte da questão; ela ficará correta.

    Leiam o art. 43, inciso I; II e III. O inciso III, menciona que as propostas dos habilitados serão abertas desde que transcorrido o prazo SEM A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, ou tenha havido desistência expressa, ou APÓS O JULGAMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS.

    como está expresso na questão, entende-se que o inabilitado recorrerá depois de abertas as propostas dos habilitados. Lembre-se que primeiro abre-se o envelope com os documentos; e depois de decorrido o prazo para recurso com relação aos documentos, será aberto o envope com as propostas.
     
    Logo, está errada a questão, pois ele só vai abrir as propostas dos habilitados APÓS O JULGAMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS.

    um abraço! bons estudos!
  • A)    CERTA:
    Artigo 24, XXIX da lei 8666: na aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da Força.
     
    B)   CERTA:
    Artigo 22: § 6o  Na hipótese do § 3 deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações. 
     
    C)   CERTA:
    Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.
     
    D)   CERTA:
     
    Art. 48.  Serão desclassificadas:
    II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.
     
    E)   ERRADA
    ARTIGO 109 § 3:  Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
  • Realmente o que está errado na alternativa E é com relação a imediata interposição do recurso "após a abertura das propostas do habilitados", visto que, de acordo com o art. 109 da Lei 8666, que trata justamente dos recursos administrativos, o recurso será no prazo de cinco dias úteis nos casos de habilitação ou inabilitação do licitante. 


  • Alguém pode me esclarecer porque a letra A está correta?

    A questão diz:  "a) Pode ser dispensada a licitação para a contratação de serviços que se destinem a atender aos contingentes militares das Forças Singulares brasileiras voltadas a operações de paz no exterior."

    Não seria caso de licitação dispensável?
  • Daniele, a questão está correta justamente por isso.

    Quando se diz que PODE SER DISPENSADA, é o mesmo que dizer É DISPENSÁVEL.
    Errado estaria se a questão afirmasse: é dispensada, mas não foi o caso.
    Se PODE ser dispensada, então ela não É dispensada, mas sim DISPENSÁVEL.
    Espero ter ajudado...

    Bons estudos!


ID
154894
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca das licitações e dos contratos administrativos, julgue os
seguintes itens.

A concessão de direito real de uso de bens públicos imóveis construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública, não precisa ser licitada.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
  • Eu não concordo com o gabarito (certo): se é um caso de licitação dispensADA, ela NÃO PODE ser licitada. Não será licitada. "Não precisa" parece dizer que é possível que se licite ou não se licite. Essa questão me faria errar mesmo sabendo a lei. Odeio questões assim...Alguém concorda comigo?
  • Concordo com o comentário anterior.
    Na licitação dispensADA não existe discricionariedade. A própria lei ordena (vinculado) que não haja o procedimento licitatório. O não precisa ser licitada transmite um sentido de possíbilidade de licitar, o que não é possível nos casos previstos no art 17, lei 8.666/93

  • Chilly e Ivi, concordo com vcs duas, tento explicar abaixo em uma pesquisa que achei na internet.

    Doutrinariamente, podemos classificar essas hipóteses em três figuras distintas: a licitação dispensada, a licitação dispensável e a inexigibilidade de licitação. Primeiramente, vamos nos ater às diferenças entre licitação dispensável e licitação dispensada. Na licitação dispensável, o administrador, se quiser, poderá realizar o procedimento licitatório, sendo, portanto, uma faculdade. Com relação à licitação dispensada, o administrador não pode licitar, visto que já se tem a definição da pessoa com quem se firmará o contrato.

    Portanto, na licitação dispensada não existe a faculdade para se realizar a licitação, enquanto que na licitação dispensável essa alternativa é possível, cabendo ao administrador fazer a análise do caso concreto, inclusive com relação ao custo-benefício desse procedimento e a bem do interesse público, levando-se em conta o princípio da eficiência, pois, em certas hipóteses, licitar pode não representar a melhor alternativa.

    Já a inexigibilidade de licitação se refere aos casos em que o administrador não tem a faculdade para licitar, em virtude de não haver competição ao objeto a ser contratado, condição imprescindível para um procedimento licitatório.
     
    Licitação Dispensada
     As hipóteses de ocorrência de licitação dispensada estão dispostas in verbis no art. 17, incs. I e II da Lei n°. 8.666/93, que se apresentam por meio de uma lista que possui caráter exaustivo, não havendo como o administrador criar outras figuras.



    Espero ter ajudado, bons estudos
  • A minha interpretação foi que a expressão "não precisa ser licitada" seria sinônimo de inexigibilidade de licitação, logo, a questão estaria errada.

    A licitação dispensada ou dispensável requer que haja licitação, ou seja, precisa ser licitada. Mas, nesse caso, o agente público poderá discricionariamente decidir, naquelas hipóteses previstas em lei, se vai licitar ou contratar diretamente.

  • A licitação, segundo nosso colega abaixo, pode ser dispensável, dispensada ou inexigível. Na dispensável é dada à administração a faculdade de escolher entre fazê-la ou não (nesse caso é discricionária). No que atine à inexigível, a impossibilidade de concorrência inviabiliza a feitura do procedimento, que, segundo alguns autores, trata-se de verdadeiro procedimento administrativo, admitindo, por isso, até ampla defesa. Quanto à hipótese de licitação dispensada (exceção à regra da dispensável), a própria lei dita as hipóteses, não dando margem de escolha ao administrador em fazê-la ou não, por isso, diz-se modalidade vinculada, ou seja, o administrador não pode realizá-la. Disse tudo isso porque a questão trata-se de uma hipótese de licitação dispensada(art. 17, letra "f", da lei 8.666/99).

    Aos estudos!

     

  • É né !!!!

    Eu "ACHO" que ela não pode ser Licitada, diferente de não precisa ser Licitada.

    Sacanagem!!!! A banca considerou como certa. Uma questão de 2008? Acredito que o entendimento possa ter mudado. Help professor!!!!!
  • CORRETA. É causa de dispensa de licitação.

    A dúvida que a questão gera é sobre a diferença entre inexigibilidade e dispensa de licitação.

    A primeira se dá quando não existe a possibilidade de competição, podendo a administração contratar diretamente e são 3 hipóteses exemplificativas. Já a dispensa, existe a competição, porém a lei enumera hipótese em que é posssível  contratar diretamente. São hipóteses taxativas.

    A dispensa de licitação,  pode ser ainda :  dispensável (art. 24 da lei 8666/93)ou dispensada(art. 17 da lei 8666/93). 

    Dispensável  quando a administração pode OPTAR entre realizar a licitação ou contratar diretamente. A dispensada, o Estado é obrigado a contratar diretamente, não podendo realizar a licitação, como é o caso da questão que se encontra expressamente prescrita no art. 17, inc. i , al. "f".

    Segundo a doutrina, enquanto a inexigibilidade deriva da natureza da coisa, ou seja, só existe aquilo,  a dispensa é produto da vontade legislativa.
  • Os procedimentos da licitação terão que ser formalizados, daí então deverá ocorrer a dispensa, ou seja, dizer que não precisa ser licitado é uma afirmação equivocada, dando entender que a concessão de direito real de uso deve ser feito diretamente com o beneficiário. Essa questão é confusa e a meu ver deveria, na época anulada, por falta de técnica e imprecisão, na certa não recorreram ou mesmo a banco impoe um entendimento dúbio.
  • Ola colegas de luta, a resposta da questao e QUASE a lei seca, ora vejamos:

     Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado...
                  
     ........dispensada esta nos seguintes casos:

                   f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis                               residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária                   de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública


  • Errei essa questao por recordar que aCF fala que SEMPRE havara necessodade de licitacao nos casos de CONCESSAO E PERMISSAO...SO AUE PENSEI ASSIM??

  • Concordo plenamente com o Alessandro Santos.

     

    Por isso, entendo que a questão deveria ter seu gabarito alterado, pois "não precisa" (como diz a questão) significa que a Administração faz ou nao, ou seja, DISPENSÁVEL.  É bem diferente de "não pode" que nesse caso, sim, seria DISPENSADA.

     

    Enfim, ficamos sempre nessa situação. As bancas fazem o que querem, interpretam mal as leis, se equivocam nas questões e nós é quem pagamos pelos erros, pois "elas" fazem o que querem. Felizmente, esse cenário está começando a mudar, vide a decisão do Poder Judiciário que suspendeu o concurso do TCE-SC obrigando que a própria CESPE (olha ela aí de novo), após o indeferimento de um recurso, altere o gabarito de uma determinada questão (após entrada na justiça de alguns candidatos). Tomara que esse caso seja um precedente para que as Bancas comecem a ser mais justas e corretas, pois os únicos prejudicados com essas questões "equivocadas" somos nós estudantes.

  • As hipóteses de licitação dispensada encontram-se no art. 17 da Lei 8.666/1993.

     

    As alíneas do inciso I do artigo 17 trazem a lista de hipóteses de licitação dispensadas em operações relativas a bens imóveis.

     

     

    a) dação em pagamento;

     

    b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas fh e i

     

    c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;

     

    d) investidura;

     

    e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;  

     

    f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;    

     

    g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição;

     

    h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;  

     

    i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Incra, onde incidam ocupações até o limite de quinze módulos fiscais e não superiores a 1.500ha (mil e quinhentos hectares), para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; e 

  • Hipótese de licitação dispensada;

    Como bem sabemos não há discricionariedade na licitação dispensada;

    Logo, não faz sentido o termo "não precisa";

  • Acerca das licitações e dos contratos administrativos, é correto afirmar que: A concessão de direito real de uso de bens públicos imóveis construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública, não precisa ser licitada.


ID
154897
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca das licitações e dos contratos administrativos, julgue os
seguintes itens.

No âmbito dos contratos de concessão, o edital pode prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento. Nesse caso, quando for encerrada a fase de classificação das propostas ou de oferecimento de lances, deverá ser aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital.

Alternativas
Comentários

  • CERTO.

    Conforme aponda a Lei N° 14.288, DE  06.01.09 :

    Art. 16-A. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que:
    I - encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;

    ;)

  • (...) Pela inversão de fases no processo de licitação tem-se a mudança da ordem de análise dos envelopes referentes aos documentos de habilitação e deproposta, de forma que antes da análise da qualificação dos proponentesas propostas são analisadas e julgadas. Somente o envelope contendo osdocumentos de qualificação referente à proposta vencedora é, na etapa subsequente, aberto para verificar se houve atendimento a todos osrequisitos previstos no edital que comprovem a capacidade jurídica, aqualificação técnica, a qualificação econômico-financeira e aregularidade fiscal do proponente.

    Esta inovação no procedimento licitatório foi primeiramente prevista noâmbito da Anatel e hoje é considerada uma verdadeira tendência noDireito Administrativo brasileiro, tendo em vista a edição da lei dopregão, da definição de estatutos jurídicos específicos (a exemplo doestatuto de licitações da Petrobras), das licitações em matéria deconcessão e mais recentemente de leis estaduais, todas contendoprevisão da inversão de fases.

    FONTE: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI107664,11049-Inversao+de+fases+e+saneamento+do+processo+de+licitacao+inovacoes
  • CERTO - conforme artigo 18 da LEI Nº 8.987/95 - de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, transcrito abaixo: "Art. 18-A. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que: (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)         I - encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;          II - verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor;          III - inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos habilitatórios do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital;          IV - proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas." Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8987cons.htm
  • Note que, atualmente, a inversão das fases de habilitação e julgamento está autorizada:

    1) Para o PREGÃO;

    2) Para as CONCORRÊNCIAS que venham antes : 

    - dos contratos de parcerias público-privadas;

    - dos contratos de concessão de serviços públicos.

     Note-se, entretanto, que no pregão a habilitação é SEMPRE posterior à fase de julgamento, ao passo que na concorrência SOMENTE em casos específicos (concorrências anteriores ao contratos de parcerias público-privadas ou contratos de concessão de serviços públicos) é FACULTADA à Administração essa inversão de fases.

    Gabarito: Certo

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado, de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino

  • Acerca das licitações e dos contratos administrativos, é correto afirmar que: No âmbito dos contratos de concessão, o edital pode prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento. Nesse caso, quando for encerrada a fase de classificação das propostas ou de oferecimento de lances, deverá ser aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital.


ID
156283
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre as licitações para execução de obras e para a prestação de serviços, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA D

    É o que afirma expressamente o art. 7 da Lei 8.666:

    "Art. 7o  As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

    I - projeto básico;

    II - projeto executivo;

    III - execução das obras e serviços"

  • Tudo conforme Lei 8666/93:

    a) INCORRETA - somente poderão ser licitados quando houver projeto básico aprovado, art. 7o. $2o., I;
    b) INCORRETA - é vedada sem previsão de quantidades, art. 7o., $4o;
    c) INCORRETA - não será computado como valor da obra ou serviço, art. 7o. $7o.;
    d) CORRETA - art. 7o.;
    e) INCORRETA - o pagamento deve ser efetuado no exercício financeiro em curso, art. 7o., $2o. III.
  • Art. 7o  As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

    I - projeto básico;

    II - projeto executivo;

    III - execução das obras e serviços.

    ------->>  >> Importante lembrar que:

     
    § 1o  A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.

  • De acordo com a lei 8666

    a)- Errado.  Art. 7o § 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
    I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
     

    b)- Errado. Art 7o § 4o É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.

    c)- Errado. Art 7o § 7o Não será ainda computado como valor da obra ou serviço, para fins de julgamento das propostas de preços, a atualização monetária das obrigações de pagamento, desde a data final de cada período de aferição até a do respectivo pagamento, que será calculada pelos mesmos critérios estabelecidos obrigatoriamente no ato convocatório.

    d)- Correto. Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
    I - projeto básico ;
    II - projeto executivo;
    III - execução das obras e serviços
    .
     

    e)- Errado. Art. 7o § 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
    III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

  • Informação Adicional

    2.1. O artigo 57 da Lei nº 8.666/93


    O artigo 57 do estatuto licitatório estabelece que a duração dos contratos administrativos ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários.

    O dispositivo apresenta algumas exceções, transcritas nos incisos do caput. Em síntese, respeitando condições como a vantagem da prorrogação e previsão editalícia, essas hipóteses excepcionais seriam: projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual; a prestação de serviços a serem executados de forma contínua; o aluguel de equipamentos; e a utilização de programas de informática.

    No texto do Projeto de Lei, havia uma outra exceção prevista no artigo, descrita no inciso III, que permitia a "prestação de serviços públicos essenciais de execução contínua", dispositivo que foi vetado pelo Chefe do Executivo. Posteriormente, através da Lei nº 8.883/94, tentou-se, novamente, dar redação ao inciso III, permitindo como exceção a "prestação de serviços públicos essenciais que necessitassem da utilização de instalações e equipamentos de alto valor de investimento". Essa proposta também foi vetada. Em ambos os casos, o Executivo afirmou que a disposição era contrária ao interesse público, por potencializar incalculáveis danos ao Erário, na medida em que, na prática, poderia levar à perenização dos contratos relacionados com os mencionados serviços essenciais. Deve-se ponderar que as hipóteses vetadas não estabeleciam expressamente previsão máxima para tais contratações, o que, realmente, poderia levar a abusos na continuidade contratual.

    Atentemos que são poucas as situações de exceção, e que uma interpretação literal do artigo 57 da Lei nº 8.666/93 parece impor que os contratos apenas podem vigorar enquanto perdure o respectivo crédito orçamentário, ou seja, até o fim do exercício financeiro, por regra, no término do mês de dezembro.

ID
156670
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes de acordo com a Lei de Licitações.

Quando permitida, em edital, a participação de empresas em consórcio, haverá solidariedade dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação como na de execução do contrato.

Alternativas
Comentários
  • CERTOÉ o que afirma o art. 33 da Lei 9.666:" Art. 33. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei; IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente;V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato."
  • CertoLei 8.666/93Art. 33 - Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:(...)V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.
  • Lei 8666

    Art. 33. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:

    V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.

    ao prever que as empresas integrantes de consórcio serão solidariamente responsáveis, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato, a lei busca evitar que a administração enfrente um maior risco nessas situações do que naquelas em que há apenas participação de empresas isoladamente.

  • O art 33 da lei 8666 permite na licitação a participação de empresas em consórcio, ou seja, juntas em um mesmo grupo. Não se trata de nova constituição de pessoa jurídica, mas tão somente uma associação para participar de uma licitação. Ou seja, o consórcio não tem personalidade jurídica, e as consorciadas se obrigam tão somente nas condições fixadas no respectivo contrato, respondendo cada qual com suas obrigações. O inciso II do art diz que será indicada uma empresa líder e sua função é figurar como representante do conjunto do consórcio perante a Administração. Importante observar que competirá a uma empresa brasileira a liderança no caso de consórcio formado com empresas brasileiras e estrangeiras. O inciso III dispõe que cada empresa consorciada deve demonstrar, individualmente, sua qualificação jurídica e regularidade fiscal, admitindo-se o somatório de seus quantitativos, para efeito de qualificação técnica e econômico-financeira. O inciso V, diferentemente da legislação anterior, previu a responsabilidade solidária dos consorciados pelos atos praticados, tanto na fase de licitação, como na fase de execução do contrato.

  • De acordo com a Lei de Licitações, é correto afirmar que: Quando permitida, em edital, a participação de empresas em consórcio, haverá solidariedade dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação como na de execução do contrato.

  • CORRETO!

    Solidários tanta na licitação quanto no contrato.


ID
160981
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à licitação, considere:

I. A Administração não pode, concluído o procedimento, atribuir o objeto da licitação a outrem que não o vencedor.

II. O julgamento das propostas há de ser feito de acordo com os critérios fixados no edital.

As proposições citadas correspondem, respectivamente,
aos princípios licitatórios da

Alternativas
Comentários
  • Letra D - Correta

    O Princípio da adjudicação compulsória impede que a Administração, concluído o procedimento licitatório, atribua seu objeto a outrem que não o legítimo vencedor. Esse princípio também veda que se abra nova licitação enquanto válida a adjudicação anterior.

    O julgamento objetivo é o que se baseia no critério indicado no edital e nos termos específicos das propostas. Em tese, não pode haver qualquer discricionariedade na apreciação das propostas pela Administração.

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
  • LETRA D CORRETA

    VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO
    Instrumento convocatório é o meio pelo qual a Administração torna público o seu interesse de adquirir, ou alienar determinado bem ou serviço, convocando os interessados a participarem do procedimento licitatório. Deve apresentar todas as condições de fornecimetno, servindo para vincular, obrigar todos os licitantes e a própria Administração à sua obediência.
    O instrumento é o edital da licitação, conhecido como a lei da licitação.
    Ressalta-se que que nas licitaçãoes feitas na modalidade convite, o instrumento convocatório (edital) é o próprio convite.

    JULGAMENTO OBJTETIVO
    Significa que os membros de uma comissão de licitação devem julgar as propostas de acordo com as condições exigidas no instrumento convocatório, objetivamente, não cabendo à comissão o julgamento subjetivo.

    ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA
    É o ato do procedimento licitatório pelo qual a administração deve obrigatoriamente atribui ao vencedor o objeto da licitação.
    CUIDADO!!! em função do princípio da SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO, o vencedor não tem o direito absoluto ao objeto, de forma a sobrepor-se à própria administração, uma vez que a licitação pode ser revogada, mesmo após o julgamento das propostas, por interesse publico, em função de fatos supervenientes, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, desde que o faça motivadamente. A licitação, ainda, poderá ser anulada por motivos de ilegalidade.
    A administração pode, em virtude desse princípio, então, "não adjudicar" aquele objeto em virtude de supostas irregularidades e ilegalidade,e, consequentemente, NÃO poderá realizar nova licitação para o mesmo objeto. A lei não prevê prazo para esta proibição, cabendo, portanto, o direito ao vencedor de opor-se à abertura de nova licitação.

    Manual de Direito Administrativo - Gustavo Mello
  • D) CORRETO

    Pelo princípio da adjudicação compulsória, a Administração obrigatoriamente deverá atribuir o objeto da licitação somente ao seu vencedor;

    O princípio do julgamento objetivo esclarece que os critérios de julgamento da licitação deverão ser feitos com estrito respeito aos critérios objetivos fixados no edital, de forma a não dar margem a interpretações errôneas ou discricionárias.
  • Acerca dos princípios licitatórios, é oportuno salientar que não há uma uniformidade na doutrina. Basearemo-nos na divisão elencada por Maria Sylvia Zanella di Pietro, Direito Administrativo, 23ª ed., Atlas (atualizada até a EC 62/09), p. 355 a 362.

    PRINCÍPIO DA IGUALDADE: constitui um dos alicerces da licitação, pois visa, não apenas permitir à Administração a escolha da melhor proposta, como também assegurar igualdade de direitos a todos os interessados em contratar. Esse princípio veda o estabelecimento de condições que impliquem preferência em favor de determinados licitantes em detrimentos dos demais.

    Decorre desse príncípio: a competitividade (§ 1º, inciso I, do art. 3º da L. 8666/93) e  inciso II do mesmo artigo.

    Esse princípio não é absoluto. Traz exceções:

    1ª - § 2º do art. 3º da L. 8666/93;

    2ª - Lei Complementar 123/2006: veio criar mais um critério de desempate em favor da microempresa e da empresa de pequeno porte (art. 44), considerando como empate, para esse fim, "aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam igual ou até 10% superiores à proposta mais bem classificada" (§ 1º do art. 44); esse índice é de 5% no caso do pregão (§ 2º do art. 44). Ocorrendo esse empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado (art. 45, I); se houver empate entre microempresas e empresas de pequeno porte, será realizado sorteio entre elas (art. 45, III).

    3ª - Lei Complementar 123/2006 (estendidas também às cooperativas pela L. 11.488/07): arts. 42, 46, 47, 48.

    PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: o art. 4º da L. 8666/93 estabelece que todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido na lei.

       

  • PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE: intimamente ligado aos princípios da isonomia e do julgamento objetivo: todos os licitantes devem ser tratados igualmente, em termos de direitos e obrigações, devendo a Administração, em suas decisões, pautar-se por critérios objetivos, sem levar em consideração as condições pessoais do licitante ou as vantagens por ele oferecidas, salvo as expressamente previstas na lei ou no instrumento convocatório.

    PRINCÍPIO DA MORALIDADE E DA PROBIDADE: exige da Administração comportamento não apenas lícito, mas também consoante com a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de equidade. a ideia comum de honestidade. O ato de improbidade administrativa está definido na L. 8429/92; no que se refere à licitação, não há dúvida de que, sem usar a expressão improbidade administrativa, a L. 8666/93, nos arts. 89 a 99, está punindo, em vários dispositivos, esse tipo de infração.

    PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE: diz respeito não apenas à divulgação do procedimento para conhecimento de todos os interessados, como também aos atos da Administração praticados nas várias fases do procedimento, que podem e devem ser abertas aos interessados, para assegurar a todos a possibilidade de fiscalizar sua legalidade. A publicidade é tanto maior quanto maior for a competição propiciada pela modalidade de licitação; ela é a mais ampla possível na concorrência, em que o interesse maior da Administração é o de atrair maior número de licitantes, e se reduz ao mínimo no convite, em que o valor do contrato dispensa maior divulgação. Algumas fundamentações na L. 8666/93: art. 3º, § 3º; art. 4º, parte final; art. 15, § 2º; art. 16; art 21, caput, § 4º; art. 34, § 1º; art. 39; art. 40, VIII; art. 43, § 1º; art. 53, § 4º.

     

  • PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO: Princípio essencial cuja inobservância enseja nulidade do procedimento. Além do mencionado no art. 3º da L. 8666/93, ainda tem seu sentido explicitado no art. 41, segundo o qual "a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada". E o art. 43, V, ainda exige que o julgamento e classificação das propostas se façam de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital. O princípio dirige-se tanto à Administração, como se verifica pelos arts. citados, como aos licitantes, pois estes não podem deixar de atender aos requisitos do instrumento convocatório (edital ou carta-convite); se deixarem de apresentar a documentação exigida, serão considerados inabilitados e receberão  de volta, fechado, o envelope-proposta (art. 43, II); se deixarem de atender às exigências concernentes à proposta, serão desclassificados (art. 48, I).

    PRINCÍPIO O JULGAMENTO OBJETIVO: Decorrente do princípio da legalidade. O julgamento das propostas há de ser feito de acordo com os critérios fixados no edital. E também está consagrado, de modo expresso, no art. 45, em cujos termos "o julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle". Para fins de julgamento objetivo, o mesmo dispositivo estabelece os tipos de licitação: de menor preço, de melhor técnica, de técnica e preço e o de maior lance ou oferta. Esses critérios não são aplicados para o concurso e para o pregão.

    Na ausência de critérios, tem-se que presumir que a licitação é a de menor preço.

  • PRINCÍPIO DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA: a Administração não pode, concluído o procedimento, atribuir o objeto da licitação a outrem que não o vencedor. Segundo Hely Lopes Meireles: "A adjudicação ao vencedor é obrigatória, salvo se este desistir expressamente do contrato ou o não firmar no prazo prefixado, a menos que comprove justo motivo. A compulsoriedade veda tambem que se abra nova licitação enquanto válida a adjudicação anterior". Adverte ele, no entanto, que "o direito do vencedor limita-se à adjudicação, ou seja, à atribuição a ele do objeto da licitação, e não ao contrato imediato. (...) O que não se permite à Administração é contratar com outrem, enquanto válida a adjudicação, nem revogar o procedimento ou protelar indefinidamente a adjudicação ou a assinatura do contrato sem justa causa".

    Tem-se que entender o princípio no sentido de que, se a Administração levar o procedimento a seu termo, a adjudicação só pode ser feita ao vencedor; não há um direito subjetivo à adjudicação quando a Administração opta pela revogação do procedimento.

    PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA: o artigo 87 da Lei 8666/93 exige a observância da ampla defesa para aplicação das sanções administrativas.

     

  • Atentos aos detalhes...
    Julgamento Objetivo – decorre também do princípio da legalidade – o julgamento das propostas deve ser feito de acordo com o Edital.
    Só se poder cogitar absoluta objetividade quando o critério da licitação é o de menor preço, ou nas alienações, o de maior lance. Diferente dos critérios de melhor técnica ou técnica e preço, inexoravelmente implicarão certa dose de valoração subjetiva na proposta vencedora.
  • Tem que tomar cuidado com os princípios implícitos, principalmente com:

    * COMPETITIVIDADE, 

    * PROCEDIMENTO FORMAL, 

    * SIGILO DAS PROPOSTAS E 

    * ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA!


ID
169387
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Por não possuir local próprio para estocagem, e necessitando adquirir combustíveis para abastecimento de sua frota de veículos, a Administração realizou procedimento licitatório, com previsão de abastecimento dos veículos no estabelecimento do fornecedor. Do instrumento convocatório da licitação constou a exigência de que os licitantes deveriam manter postos de abastecimento num raio máximo de 5 quilômetros da sede da repartição. Essa exigência é

Alternativas
Comentários
  • Correta letra C.

     

     Via de regra, é vedado a Administração Pública impor condições que afastem potenciais fornecedores.  Todavia, em algumas situações desde que devidamente justificadas pode a Administração impor condições necessárias, que em tese, estaria afastando concorrentes, mas necessária para a plena execução dos serviços.  Imaginemos se não existisse tal possibilidade, por vezes, a Administração Pública iria se deparar com situações que não teria escolhido a proposta mais vantajosa.  Uma dela seria o exemplo da assertiva ora analisada.  Vamos supor, que a Administração não colocasse limites, e de repente algum posto de gasolina ganhasse a licitação, mas que ficaria distante em mais de 20 km para o abastecimento.  Dessa forma, não teria sido escolhido a proposta mais vantajosa.

    Só para o abastecimento já teria um custo mais elevado.

    De fato, é medida correta, o que foi apontada na assertiva.

     

    É claro que em cidades menores, não era necessário ter tal regra.  Mas em capitais, por mais que seja pequena, se faz necessário tal condição.

  • Vc sabe o artigo de referência na lei 8666 disso?

     

    Obrigado!

  •  Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional, e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. .

    § 1o É vedado aos agentes públicos:
    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991. .

     

    A condição é pertinente e relevante para o objeto específico do contrato. Tal como o colega defendeu abaixo.

  • Questão difícil, não é de Procurador atoa, totalmente interpretativa do inciso citado e ainda tem a maldade de justamente citar a sede do licitante, só para complicar rs

  • Complicado...

    E o princípio constitucional da isonomia?

    A licitação tem base no tripé constitucional da isonomia, seleção da proposta mais vantajosa, sustentabilidade.

    Todos devem ser respeitados. Um não pode anular o outro.

  • A banca deu como correta a letra C, porém este entendimento não é avalizado pelo TCU:

    O Tribunal de Contas da União, na recente sessão do dia 11/07/2018, gerou o Acórdão 1567 - Plenário, cujo Relator, o Ministro Augusto Nardes, diz exatamente o seguinte:

     (Representação, Relator Ministro Augusto Nardes):

    Caracteriza restrição à competitividade da licitação a exigência, como critério de habilitação, de atestado de qualificação técnica comprovando experiência em tipologia específica de serviço, salvo se imprescindível à certeza da boa execução do objeto e desde que devidamente fundamentada no processo licitatório.

    Quaisquer tipos de restrições como critério de habilitação na qualificação técnica, viola os preceitos do Art. 30 da Lei 8666/93, ou seja, Atestados de Capacidade Técnica idêntico ao objeto do edital, ou com prazo pré-determinado, ou com localização específica ou ainda atestados de capacidade técnica para parcelas insignificantes da obra ou serviços não encontram guarida no TCU.


ID
171409
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um ministério pretende realizar licitação na modalidade de pregão para adquirir veículo no valor de R$ 70.000,00. Para tanto, foi designado o pregoeiro e sua equipe de apoio e convocados os interessados por meio de publicação no Diário Oficial da União (DOU).

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

    Lei 10.520/2002

    Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;

  • A meu ver, essa questão está errada, pois o DOU é o Diário da União, e na Lei fala-se em Diário Oficial do ENTE FEDERADO.. Ou seja, pode ser DODF ou DO de qualquer Estado.. além disso, a questão afirma: A convocação DEVE ocorrer ... eletrônica, na Internet. E na Lei está escrito que a convocação na internet é facultativa.

  •  

    em parte eu concordo com a Nayara.

     art. 4º I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos

     Logo não pode se falar em "dever"

    Mas em relação ao DOU eu creio que está correto pois é um ministério, orgão da união.

  •  Parece que a questão está correta.

    Pois no enunciado, está falando de um ministério, então está falando da União, e a União tem DO, logo só pode ser o DOU e não em meios eletrônicos e jornais, já que essas duas últimas só se não existir DO.

    E quando na letra "E" diz que a publicação tem que ser no DOU e eletônica, na internet. Está querendo dizer que deve ser publicado no DO em papel e na internet (que é um meio eletrônico).

    Foi dessa maneira que interpretei a questão.

    Abraços.

     

  • EXISTE UM DECRETO FEDERAL 5450 DE 2005 ONDE O CHEFE DO EXECUTIVO ORDENA O PREGÃO ELETRÔNICO OBRIGATÓRIO A NIVEL NACIONAL, ONDE DIZ QUE CADA ENTE FEDERADO DEVERÁ TER O SEU PREGÃO ELETRÔNICO , E UM EM AMBITO ESTADUAL 1527 DE MESMO ANO TAMBÉM.

  • Alguém poderia me esclarecer esta dúvida?

    A modalidade pregão não é para a aquisição de bens e serviços comuns?

    Veículo no valor de R$70.000,00 é bem comum??

  • Art. 1º  Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

    Parágrafo único.  Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

  •  Comentando a alternativa D

    Art. 3º 

     D -  A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento. 

    Ou seja, não precisam ser necessariamente servidores de cargo efetivo.
     

  • Marcosvalerio o pregão realmente é para bens e serviços comuns, na qual o tipo de licitação realizada é a do menor preço. Porém o pregão não envolve preço como no caso de outras modalidades. Uma dica - sempre que envolver preço no pregão descarte essa possibilidade

  • b) ERRADO

    Bens Comuns Permanentes

    mobiliário

    equipamentos em geral, exceto bens de informática

    Utencílios de uso geral, exceto bens de informática

    Veículos automotivos em geral

    Microcomputador de mesa ou portátil (notebook), monitor de vídeo e impressora

  • Decreto  5.450

      Art. 17.  A fase externa do pregão, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio de publicação de aviso, observados os valores estimados para contratação e os meios de divulgação a seguir indicados:

            I - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais):

            a) Diário Oficial da União; e

            b) meio eletrônico, na internet;

            II - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais) até R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais):

            a) Diário Oficial da União;

            b) meio eletrônico, na internet; e

            c) jornal de grande circulação local;

            III - superiores a R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais):

            a) Diário Oficial da União;

            b) meio eletrônico, na internet; e

            c) jornal de grande circulação regional ou nacional.

  • a) Qualquer pedido de esclarecimento a respeito do ato convocatório só poderá ocorrer a partir da data fixada para recebimento das propostas.
    Não sei explicar essa alternativa

    b) É vedado à administração realizar licitação na modalidade de pregão para adquirir veículo. [ ERRADO ]
    O pregão é passível de utilização, por todos os entes federados [ União, Estados, DF e Municipios ] para aquisição de bens e serviços comuns, ou seja, simples, ordinários, rotineiros, qualquer que seja o seu valor.

    c) O ministério só pode realizar licitação na modalidade de pregão se o valor do veículo não ultrapassar R$ 80.000,00. [ ERRADA ]
    O pregão é passível de utilização, por todos os entes federados [ União, Estados, DF e Municipios ] para aquisição de bens e serviços comuns, ou seja, simples, ordinários, rotineiros, qualquer que seja o seu valor. O fator que define a possibilidade de utilização do pregão é a natureza do objeto de contratação [ aquisição de bens e serviços comuns ] e não o valor do contrato.




  • d) Tanto o pregoeiro quanto a equipe de apoio devem ser ocupantes de cargo efetivo do próprio ministério.
    [ ERRADA ]

    A equipe de apoio deverá ser composta em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmenet pertencentes ao quadro permanente do órgão ou da entidade promotora do evento.

    e) A convocação dos interessados nessa modalidade deve ocorrer por meio de publicação no DOU e eletrônica, na Internet. [ DUVIDOSA ]
    A convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em Diário Oficial do respectivo ente federado, ou,não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos.
  • Sobre o erro da alternativa "A", segue o art. 19 do Decreto 5450/2005:

    Art. 19.  Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório deverão ser enviados ao pregoeiro, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, exclusivamente por meio eletrônico via internet, no endereço indicado no edital.
  • RESPOSTA LETRA E

    O decreto 5450/05 dispõe que é obrigatório a divulgação no DOU e em meio eletrônico na internet pra valores de até 650k reais...
    como a questão não especificou a lei a ser seguida todos ordenamentos normativos e jurisprudências devem ser levados em consideração

    Decreto  5.450/05

      Art. 17.  A fase externa do pregão, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio de publicação de aviso, observados os valores estimados para contratação e os meios de divulgação a seguir indicados:

            I - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais):

            a) Diário Oficial da União; e

            b) meio eletrônico, na internet;

  • Na verdade, o fundamento legal para o gabarito encontra-se no Decreto Nº3555, de 8 de Agosto de 2000.

    ANEXO I

    Art. 11. A fase externa do Pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
    I- a convocação dos interessados será efetuada por meio de  publicação de aviso em função dos seguintes limites:

    a) para bens e serviços de valores estimados em até R$ 160.000,00:
    1.D.O.U;
    2.meio eletrônico, na internet;

    O Decreto Nº 5.450/2005 regulamenta o Pregão na forma ELETRÔNICA, o que não é o caso.
  • Segue análise de cada alternativa.

    Alternativa A

    Segundo art. 12 do Regulamento da Licitação na Modalidade Pregão no âmbito da União (aprovado pelo Decreto 3.555/2000), até dois dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do pregão. Portanto, a alternativa está incorreta. 

    Alternativa B
    O pregão é modalidade de licitação destinada à aquisição de bens e serviços comuns, considerando-se como tais aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado (art. 1º da Lei 10.520/2002). Antes, o Decreto 3.784/2001 havia incluído rol taxativo dos bens e serviços que poderiam ser contratados por pregão. Da lista já constava "veículos automotivos em geral" (item 2.4), reconhecendo-o como bem comum para fins de pregão. Embora o Decreto n. 7.174/2010 tenha revogado a lista de bens e serviços comuns, veículo automotor consiste em bem cujo padrão de desempenho e qualidade pode ser objetivamente definido no edital, por meio de especificações usuais de mercado. Trata-se de bem comum para fins de incidência da modalidade pregão.
    Desse modo, a alternativa está incorreta. A Administração pode utilizar a modalidade pregão para aquisição de veículo.
    Alternativa C
    Não existe limitação valor para o uso da modalidade pregão. 
    A novidade do pregão diz respeito ao valor do futuro contrato. Não há qualquer restrição quanto ao valor a ser pago, vale dizer, não importa o vulto dos recursos necessários ao pagamento do fornecedor, critério diametralmente oposto aos adotados para as modalidades gerais do Estatuto, cujo postulado básico, como vimos, é a adequação de cada tipo à respectiva faixa de valor. Significa dizer que, ressalvada hipótese de dispensa ou inexigibilidade de licitação, a contratação de bens e serviços comuns pode ser precedida de pregão, independentemente de seu custo (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 19ª ed. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2008, p. 275).
    Portanto, a alternativa está incorreta.

    Alternativa D
    O art. 3º, inciso IV e § 1º, da Lei 10.520/2002, prescreve que a autoridade competente designará pregoeiro e equipe de apoio, sendo que a equipe de apoio deve ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.
    Art. 3º  A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
    (...)
    IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
    § 1º  A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.
    Desse modo, está incorreto afirmar que tanto o pregoeiro quanto os integrantes da equipe de apoio devem ser ocupantes de cargo efetivo do próprio ministério. 
    Alternativa E
    A alternativa está conforme previsão do art. 4º, inciso I, da Lei 10.520/2002 e art. 11 do  Regulamento da Licitação na Modalidade Pregão no âmbito da União (aprovado pelo Decreto 3.555/2000). 
    Lei 10.520/2002
    Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
    I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;

    Decreto 3.555/2000
    Art. 11.  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
    I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em função dos seguintes limites:
    a) para bens e serviços de valores estimados em até R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais):
    1. Diário Oficial da União; e
    2. meio eletrônico, na Internet;
    Portanto, a alternativa está correta.

    RESPOSTA: E
  • Sobre a obrigatoriedade da divulgação por meio eletrônico, o Decreto 3555/2000 (previsto no edital deste concurso), prescreve a convocação dos interessados via publicação no DOU e por meio eletrônico, na Internet. Dependendo do vulto da contratação, é exigido também divulgação em jornais de grande circulação.

    Então, realmente, a alternativa E está correta.


ID
171415
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando que determinada autarquia federal publicou edital de licitação na modalidade concorrência para contratar a realização de obra de engenharia, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    Lei 8.666/93

    Art. 38. - Parágrafo único.  As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.

  •  A opção "e" está errada em razão dos tipos de licitação apresentados serem exclusivos para serviços intelectuais. Vejam:

    Art. 46.  Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4o do artigo anterior.

  • Art. 43.  A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

    § 6o  Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.

     

    Art. 41.  A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

    § 1o  Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.

    § 4o  A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes.

     

    Art. 38, Parágrafo único.  As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.

  • LETRA B

    Em caso de descumprimento das normas e condições do edital, qualquer CIDADÂO é parte legítima para inpugná-lo.

    O prazo é de até 5 dias antes da abertura dos envelopes e a ADM deve julgar e resposnder em até 3 dias úteis.

    Qualquer LICITANTE, contratado, pesoa física ou jurídica poder´representar ao TC ou aos Órgãos de contrle interno sobre as irregularidades na aplicação da lei.

    Art. 41 §1º e 113 §1º

  • Erro da letra D:

    Conforme o art. 43, § 6º da 8666, poderá haver desistência da proposta apresentada após a fase de habilitação e apenas em alguns casos. Assim:


    Antes da fase de habilitação --> cabe desistência

    Depois da fase de habilitação --> regra geral não cabe desistência. Excepcionalmente será admitida a desistência com justo motivo causado por fato superveniente e aceito pela comissão.

  • Segue análise de cada alternativa.

    Alternativa A

    Alternativa incorreta. A fase da habilitação no procedimento licitatório destina-se a verificar aptidão do candidato para futura contratação. A inabilitação gera exclusão do licitante da fase do julgamento de propostas. Nesse sentido, o art. 41, § 4º, da Lei 8.666/1993 prescreve que "a inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subsequentes". Não existe, na Lei 8.666/1993, norma no sentido de que a inabilitação em processo licitatório impede o licitante de apresentar proposta em outra licitação.
    Alternativa B
    Costuma-se afirmar que o edital é a lei interna da licitação. Pelo edital a Administração torna público seu propósito de licitar determinado objeto, estabelece requisitos exigidos dos proponentes e das propostas, regula os critérios de avaliação das propostas e fixa cláusulas de eventual contrato a ser celebrado.
    A Lei 8.666/1993 garante ampla fiscalização do edital. Segundo art. 41, § 1º, qualquer cidadão é parte legítima para impugnar administrativamente edital em desconformidade com a lei. Aliás, a Constituição faculta a todos o exercício do direito de petição perante o poder público contra ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, XXXIV, alínea a, da CF/88). Além disso, o art. 41, § 2º, da Lei 8.666/1993 garante a qualquer licitante a possibilidade de impugnar o edital perante a Administração. 
    Portanto, a alternativa está incorreta. A legitimidade para impugnar edital de licitação não é restrita aos licitantes.
    Alternativa C
    A alternativa corresponde à previsão do art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666/1993.
    Art. 38 (...)
    Parágrafo único.  As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração
    Portanto, a opção está correta.

    Alternativa D
    O enunciado da questão da alternativa contraria o disposto do art. 43, § 6º, da Lei 8.666/1993. Após a fase de habilitação, o licitante não tem mais liberdade para desistir da proposta apresentada, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e e aceito pela comissão.
    Art. 43 (...)
    § 6o  Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.
    Portanto, a alternativa está incorreta.

    Alternativa E
    A alternativa está incorreta. Os tipos de licitação compreendem quatro categorias: a) menor preço; b) melhor técnica; c) técnica e preço; e d) maior lance ou oferta, nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso. 
    A Lei 8.666/1993 deu preferência à licitação de menor preço.  A utilização dos tipos de melhor técnica ou técnica e preço ficou limitada "para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos" (art. 46 da Lei 8.666/1993). Excepcionalmente, os tipos melhor técnica e técnica e preço "poderão ser adotados, por autorização expressa e mediante justificativa circunstanciada da maior autoridade da Administração promotora constante do ato convocatório, para fornecimento de bens e execução de obras ou prestação de serviços de grande vulto majoritariamente dependentes de tecnologia nitidamente sofisticada e de domínio restrito, atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação, nos casos em que o objeto pretendido admitir soluções alternativas e variações de execução, com repercussões significativas sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade concretamente mensuráveis, e estas puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, na conformidade dos critérios objetivamente fixados no ato convocatório" (art. 46, § 3º, da Lei 8.666/1993).
    Desse modo, não está correto afirmar que, para contratar obra de engenharia pela modalidade concorrência, a Administração, como regra, deverá utilizar os critérios melhor técnica e técnica e preço.
    RESPOSTA: C
  • AS MINUTAS DE EDITAIS DE LICITAÇÃO, BEM COMO AS DOS CONTRATOS, ACORDOS, CONVÊNIOS OU AJUSTES DEVEM SER PREVIAMENTE EXAMINADAS E APROVADAS POR ASSESSORIA JURÍDICA DA ADMINISTRAÇÃO.  A MINUTA DO FUTURO CONTRATO INTEGRARÁ SEMPRE O EDITAL OU ATO CONVOCATÓRIO DA LICITAÇÃO, ALÉM DISSO, TRATA-SE DE PARECER VINCULANTE E OBRIGATÓRIO, PELO ENTENDIMENTO DO STF.

     

     

     

    GABARITO ''C''

  • Considerando que determinada autarquia federal publicou edital de licitação na modalidade concorrência para contratar a realização de obra de engenharia, é correto afirmar que: Tanto a minuta do edital quanto a do contrato devem ter sido examinadas e aprovadas pela assessoria jurídica da autarquia.


ID
173794
Banca
VUNESP
Órgão
CETESB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre licitação.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: c)

    Existe regra expressa na CF de que SEMPRE as concessões e permissões de serviços públicos serão precedidas de licitação.

    Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

  •  

    É inexigível a licitação quando há INVIABILIDADE de competição.

  • A) Errada. Fundamentação: O vencedor da licitação tem o direito de não ser preterido naquele certame. Mesmo depois da adjudicação, ou seja, da declaração de que o licitante foi o vencedor naquele certame, o mesmo não tem direito ao contrato, haja vista que, findo o processo de seleção das propostas, a autoridade competente poderá anular ou revogar a licitação, por exemplo. Portanto, tem o vencedor da licitação uma mera expectativa de assinar o contrato com a Administração. (Edmir Netto de Araújo. Curso de Direito Administrativo. Editora Saraiva, 2010, p. 556).

    B) Errada. Fundamentação: a igualdade é um dos princípios do processo de licitação. Lei 8666, art. 3º;

    C) Correta. Fundamentação: art. 175, CF.

    D) Errada: fundamentação: a dispensa (art. 24 da Lei 8666/93) é uma faculdade atribuída pela lei ao administrador, pois a licitação pode ser realizada, ao contrário dos casos de inexigibilidade, onde não há possibilidade de realização do procedimento. (Edmir Netto de Araújo. Curso de Direito Administrativo. Editora Saraiva, 2010, p. 557);

    E) Errada: fundamentação: como dito acima, nos casos do art. 24 (quando é dispensável), o administrador tem uma faculdade: realizar ou não a licitação. Já nos casos do art. 25 (inexibilidade), o administrador não pode realizar a licitação, por ser inviável.
     

  • Apenas acrescentando,
    Quanto ao fundamento que torna INCORRETA da letra A:
    a) O vencedor da licitação tem direito, por lei, à adjudicação compulsória do objeto licitado e à assinatura imediata do respectivo contrato.
    Art. 50. A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade.





  • Mais a AUTORIZAÇÃO também não é uma forma de concessão, e não é verdade que ela não precisa de licitação????
    Então as formas de concessão dos seviços publicos são: por delegão - CONCESSÃO: Licitação na Modalidade concorrencia, a PERMISSÃO Licitação não mencionado a modalidade.
    Se alguem poder me tirar essa duvida agradeço!!!!
  • Pois é...como o colega falou, a redação da letra D ficoui péssima, pois como sabemos existem casos em que é obrigatória a dispensa de licitação, e existem casos em que a licitação é dispensavel. Apesar da outra alternativa estar mais correta, temos que tomar cuidado com essas bancas pois poderá cair uma questão futuramente exatamente assim, e a banca pode considerar como correta.!
  • Na letra "D" está escrito "DISPENSA" porém quando olhamos para o artigo 17 da lei de licitação está escrito "DISPENSA DE LICITAÇÂO" que se trata de um ato vinculado de não licitar, o que não ocorre na alternativa que pra mim está pessimamente formulada e confunde mesmo. Eu coloquei "D".
    Agora quando olhamos no artigo 24 que é o que à alternativa se refere vemos o termo "DISPENSÀVEL". DISPENSADA E DISPENSÀVEL SÂO COISAS DIFERENTES e podem simpleste tirar ou colocar um candidato no estado, ms isso para o pessoal das bancas.........
  • Eu fiz confusão com artigo com inciso XXII, do art. 24: "XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica;"

    Quando a alternativa "C" cravou que a concessão EXIGE SEMPRE licitação, entendi que esse inciso fosse uma hipótese de exceção. Não se trata de hipótese de exceção?

    Quanto à letra "D", realmente não dá pra saber se é dispensável ou dispensada, como afirmou o colega.

     


ID
174787
Banca
VUNESP
Órgão
CETESB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa que, corretamente, aponta documento necessário para a habilitação jurídica em licitações.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CORRETA letra B

    É o que esta exposto no artigo 28 da Lei 8.666/93, senão vejamos:

    Art. 28.  A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:

    I - cédula de identidade;

    II - registro comercial, no caso de empresa individual;

    III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

    IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;

    V - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.

  • CORRETO O GABARITO....

    É na Junta Comercial que deve o empresário individual fazer a sua inscrição, bem como a sociedade empresária arquivar seu contrato social, alem disso tambem é na junta comercial que se registra alterações na pessoa juridica, como endereço, capital social, objeto social, troca de sócios(quando sociedade empresaria). Pode-se tambem alterar a natureza jurídica da empresa, seja de empresário(antiga firma individual) para sociedade limitada como vice-versa.

  • A letra C, se não for lida com atenção,  pode confundir e levar à marcação errada. O texto da lei é:

    Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais....

    e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

  • Pra acertar essa questão o concursando deve dar alguma ênfase a 8666, visto que é bem específica.
  • Questão ridícula, que leva a decoreba a um nível absurdo. O que mede essa questão afinal?????


ID
174790
Banca
VUNESP
Órgão
CETESB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas pelo(a)

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CORRETA letra A

    Vejamos o que dispõe o artigo 38 da Lei 8.666/93 em seu artigo 38, § único:

    Art. 38.  O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:

    (...)

    Parágrafo único.  As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.

     

  • CORRETO O GABARITO....

    Muitas vezes o administrador não tem o devido conhecimento jurídico acerca dos contratos e seus objetos, necessitando de parecer técnico a ser elaborado por profissionais qualificados ou ainda pela assessoria jurídica do próprio órgão....

  • Você quis dizer que as assessorias jurídicas dos estados não profissionais qualificados?? Eu entendi assim... rs... brincadeira...

ID
175015
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um parlamentar apresentou projeto de lei ordinária cujos
objetivos são regular integralmente e privatizar a titularidade e a
execução dos serviços públicos de sepultamento de cadáveres
humanos, diante da falta de condições materiais de prestação
desse serviço público de forma direta. Aprovado pelo Poder
Legislativo, o referido projeto de lei foi sancionado pelo chefe do
Poder Executivo.

Com base na situação hipotética descrita acima, julgue o item
subseqüente.

Seria lícito ao poder concedente estipular, no edital de licitação, em favor da concessionária, a possibilidade de fontes alternativas de receita, visando favorecer a modicidade das tarifas.

Alternativas
Comentários
  • Princípio da modicidade das tarifas – as tarifas devem ser cobradas em valores que facilitem o acesso ao serviço posto a disposição do usuário.

  •  É exatamente o que diz o Art. 11 da Lei 8987/95:

    Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.

    Parágrafo único. As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato

    Mas atenção ao Art. 17:

    Art. 17. Considerar-se-á desclassificada a proposta que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios que não estejam previamente autorizados em lei e à disposição de todos os concorrentes.

    Ou seja, não poderá a proposta depender da vantagem, subsídio ou receitas alternativas para sua viabilização. Somente para inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato é permitido.

  • Complementando..

    Um grande exemplo de receita alternativa são os espaços publicitários utilizados, por exemplo, em ônibus, metrôs, barcas, trens etc.

  • Ótimo comentário do colega Flávio,por se tratar de lei específica,regulamentou o art.7,§ 3o da lei 8.666/93 que previa de forma genérica essa exceção aos concessionários.,in verbis:

    Lei 8.666/93 - Art.7,§ 3o É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.

    Bons estudos!!
  • O Princípio da Modicidade das tarifas visa garantir que o valor exigido do usuário a título de remuneração pelo uso do serviço deve ser o menor possível, reduzindo-se ao estritamente necessário para remunerar o prestador com acréscimo de pequena margem de lucro. Tal princípio é um instrumento utilizado para atender o princípio da universalidade na medida em que, quanto menor o valor exigido, maior a quantidade de usuários beneficiados pela prestação. Com o objetivo de reduzir ao máximo o valor da tarifa cobrada do usuário, a legislação brasileira prevê alguns mecanismos jurídicos especiais, como a existência de fontes alternativas de remuneração do prestador (exemplo: exploração de lanchonetes e estacionamentos nos aeroportos ou de outdoors nas rodovias).

    (Alexandre Mazza)

    Sobre o assunto, vamos ver o que diz a Lei 8.987/1995:

    Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.

    GABARITO: CERTO


ID
180202
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A fase da licitação na qual se atribui ao vencedor o objeto da licitação é a

Alternativas
Comentários
  • LETRA A!

    Adjudicação é o ato judicial mediante o qual se declara e se estabelece que a propriedade de uma coisa (bem móvel ou bem imóvel) se transfere de seu primitivo dono (transmitente) para o credor (adquirente), que então assume sobre a mesma todos os direitos de domínio e posse inerentes a toda e qualquer alienação.

    Também pode ser usado para descrever a última fase do processo de licitação, na seara administrativa, que nada mais é do que o ato que dá a expectativa de direito ao vencedor da licitação, ficando o Estado obrigado a contratar exclusivamente com aquele. O Estado poderá não firmar o contrato administrativo, porém, se o fizer, terá de ser com licitado.

    Fonte: wikipédia

  • Art. 43.  A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

    VI - deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação.

     

    Art. 81.  A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas.

  •  

    LEI No 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002. (Lei do PREGÃO)

    Art. 4ºXXI - decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor;

  • Prof. Anderson Luiz - pontodosconcursos:

    O princípio da adjudicação compulsória impede que a Administração, após conclusão do certame, atribua o objeto da licitação a outrem que não o legítimo vencedor.
    Ou seja, a Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade (Lei nº 8.666/93, art. 50).
    Contudo, isso não significa que a atribuição do objeto da licitação ao vencedor do processo licitatório é obrigatória e constitui atividade vinculada da administração pública. O princípio deve ser entendido da seguinte forma: se a Admnistração decidir por celebrar o contrato, deverá fazê-lo com o vencedor do certame.

  • Letra A

    A Adjudicação é a fase seguinte ao ato de homologação, é a entrega do prêmio ao vencedor.

    Vale lembrar que após 60 dias o vencedor está desobrigado do contrato

  • a)  CORRETA.  A grande polêmica é se a fase de adjudicação é anterior ou posterior a homologação.  Grande parte da doutrina, defende a hipótese que na licitação ela venha anteriormente a fase de homologação.  Justificam que a Lei do Pregão veio tirar tal dúvida porque nesta modalidade primeiro se adjudica (que é competência do Pregoeiro) e depois a autoridade homologa.  De qualquer forma, sendo uma primeiro ou não o fato é que deve existir as duas fases.

     

    b) INCORRETA.  Homologar é ratificar os atos praticados pela Comissão de LIcitação ou pelo Pregoeiro.  É nesta fase que a autoridade competente (Secretário ou outra autoridade responsável pela execução orçamentária) verifica se os atos anteriormente praticados estão obedecendo as normas atinentes as licitações e ao objeto licitado.  A partir do momento da homologação, a autoridade também será solidária com os atos praticados pelos membros da comissão ou pelo pregoeiro.

     

    c) INCORRETA.  Contratação é a fase posterior a adjudicação/ homologação.  Não se pode contratar se antes não tenha sido obedecido as fases de adjudicação ou homologação.  É a partir desta fase que se cria efetivamente a relação de obrigações do fornecedor e da administração, sendo o primeiro para fornecer ou prestar os serviços e a Administração para receber (liquidar) e fazer o devido pagamento.

     

    d) INCORRETA. A fase de habilitação ocorre durante a sessão de julgamento das propostas.  É fase que é analisada toda a documentação apresentada, conforme exigência no instrumento convocatório (edital ou convite).

    e) INCORRETA. A fase de análise das propostas.  Nesta fase são verificadas se as propostas apresentadas estão de acordo com as exigências do instrumento convocatório.  Descumprimento de qualquer regra, é condição suficiente para alijar a proposta do certame.

    VAle lembrar que nas modalidades Concorrência, Tomada de Preços, Convite a fase primeira é da habilitação e depois das propostas.  No pregão há uma inversão de fase:  primeiro proposta e depois habilitação (documentação).

  • L8666:

    Art. 43.  A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

    VI - deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação

  • Adjudicar não é contratar, mas declarar o vencedor (Princípio da Adjudicação Compulsória e não Contratação).

    Abraços

  • PRINCÍPIO DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA  -

    1→ ENTREGA DO OBJETO DA LICITAÇÃO DADO AO VENCEDOR

    2 → ADM PÚBLICA NÃO É OBRIGADA A CONTRÁ-LO

    3 → MAS SE A ADM QUISER CONTRATAR SÓ PODE SER O VENCEDOR.

  • A adjudicação é o ato final do procedimento de licitação, por meio do qual se atribuiu ao vencedor o objeto da licitação, a ele garantindo que, quando a administração for celebrar o contrato relativo ao objeto da licitação, o fará com o vencedor. Não se confunde, por tanto, com a assinatura do contrato.

    Fote: Curso Mege.

  • A fase da licitação na qual se atribui ao vencedor o objeto da licitação é a adjudicação.


ID
181720
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de licitações, contratos administrativos e temas relacionados, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    Lei 10.520

    Art. 12. II - quando o quantitativo total estimado para a contratação ou fornecimento não puder ser atendido pelo licitante vencedor, admitir-se-á a convocação de tantos licitantes quantos forem necessários para o atingimento da totalidade do quantitativo, respeitada a ordem de classificação, desde que os referidos licitantes aceitem praticar o mesmo preço da proposta vencedora.

    Grande abraço e bons estudos.

  • sobre a alternativa a) - artigo 24, inciso XIII  da lei 8666/93:

    É dispensável a licitação -  na contratação de instiuição brasileira incumbida regimental ou estaturiamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos. ( parte correta)

    artigo 78 inciso VI da lei 8666/93 -

    constituem motivo para rescisão do contrato: a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato.

    Portanto alternativa a) está errada.

     

  •  c) o termo aditivo não é obrigatório.

    Art. 65 

    § 8o A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.

  •  

    C) Errada

     

    Incorreta, pois fere o art. 65 par.8º da Lei 8666:

     

    "§ 8o  A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.

     

    D) Correta.

     

    Correta, pois espelha o art. 6º caput + seu inciso II, do DEC. 3931

     

    "Art. 6º  Ao preço do primeiro colocado poderão ser registrados tantos fornecedores quantos necessários para que, em função das propostas apresentadas, seja atingida a quantidade total estimada para o item ou lote, observando-se o seguinte:

     

    II - quando das contratações decorrentes do registro de preços deverá ser respeitada a ordem de classificação das empresas constantes da Ata;"

     

    E) Errada

     

    Está incorreto porque é possível pregão para serviços de TI considerados comuns. Esta resposta está no Entendimento I da Nota Técnica nº 02/2008 – SEFTI/TCU http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/comunidades/tecnologia_informacao/notas_tecnicas/notas_tecnicas_aprovadas/Nota%20T%C3%A9cnica%202%20-%20Preg%C3%A3o%20para%20TI.v08.oficial.pdf

     

    Gabarito: D

  •  

    A) Errada.

     

    A primeira parte está correta, é a literalidade do Art. 24,XIII da Lei 8.666.

     

    "XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994).

     

    Contudo item está errado, pois afirma possibilidade de subcontrato, o que não é permitido por Lei (neste caso), portanto proibido. "

     

    B) Errada.

     

    Incorreta, pois fere o art. 43 par. 3º da L.8666:

     

    "§ 3o  É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta."

  • Quanto à letra E:

      Lei 8.666/1993, art. 45:

    § 4o  Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo  2o e adotando obrigatoriamento o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)


    Lei 8.248/1991 art. 3º:
    § 3o A aquisição de bens e serviços de informática e automação, considerados como bens e serviços comuns nos termos do parágrafo único do art. 1o da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, poderá ser realizada na modalidade pregão, restrita às empresas que cumpram o Processo Produtivo Básico nos termos desta Lei e da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991.
    (Redação dada pela Lei nº 11.077, de 2004)


    "Em resumo, nos termos da Lei 8.666/1993, chegamos a esta regra intrinsecamente contraditória: a contratação de bens e serviços de informática adotará, "obrigatoriamente", o tipo de licitação "técnica e preço", mas é permitido outro tipo, desde que em casos especificados em decreto. Além disso, desde logo, a Lei 8.248/1991 autoriza o uso da modalidade pregão de licitação, a qual sempre adota o tipo menor preço, para a "aquisição de bens e serviços de informática e automação", desde que estes se enquadrem como bens e serviços comuns, na definição da Lei 10.520/2002, que disciplina o pregão.
    Nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei 10520/2002 ("Lei do Pregão"), consideram-se bens e serviços comuns "aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado"."


    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, 18ª edição, página 592. 

  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    Embora seja permitida à Comissão de Licitação promover a diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo em qualquer fase da licitação, não se permite que seja incluído a posteriori documento que deveria estar presente no momento da apresentação da proposta.

    Lei 8.666/93 - Art. 43.  A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

    (...)

    § 3o  É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.
  • Lembrar que a CESPE utiliza muito os ENUNCIADOS E SUMULAS da AGU em suas questões. Geralmente são questoes ja pacificadas em tribunais e no TCU. A alternativa A se refere justamente ao ENUNCIADO 14, vejam:

    Orientação Normativa AGU Nº 14, de 01 de abril de 2009:  OS CONTRATOS FIRMADOS COM AS FUNDAÇÕES DE APOIO COM BASE NA DISPENSA DE LICITAÇÃO PREVISTA NO INC. XIII DO ART. 24 DA LEI Nº 8.666, DE 1993, DEVEM ESTAR DIRETAMENTE VINCULADOS A PROJETOS COM DEFINIÇÃO CLARA DO OBJETO E COM PRAZO DETERMINADO, SENDO VEDADAS A SUBCONTRATAÇÃO; A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS OU DE MANUTENÇÃO; E A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DESTINADOS A ATENDER AS NECESSIDADES PERMANENTES DA INSTITUIÇÃO.

  • a- (...), é correto concluir que o objeto contratado sem prévia licitação com fundamento nesse dispositivo legal pode ser subcontratado.
    ERRADA: L 8666/93, art. 78, VI:constituem motivo para rescisão do contrato: a SUBCONTRATAÇÃO total ou parcial do seu objeto (...).”

    b-No procedimento previsto na Lei n.º 8.666/1993, em qualquer fase da licitação, a comissão pode promover diligências destinadas a complementar a instrução do processo, permitindo, inclusive, a juntada posterior de documento que deveria constar originariamente da proposta.
    ERRADA: L 8666/93, 48, § 3º:“É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, VEDADA a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta."

    c- A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços e às atualizações decorrentes das condições de pagamento previstas no contrato não caracteriza alteração da avença, mas deve ser registrada em termo aditivo.
    ERRADA: L 8666/93, art. 65, § 8º: “A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato (...) não caracterizam alteração do mesmo,podendo ser registrados por SIMPLES APOSTILA, dispensando a celebração de aditamento.

    d- No sistema de registro de preços, ao preço do primeiro colocado poderão ser registrados tantos fornecedores quantos necessários para que, em função das propostas apresentadas, seja atingida a quantidade total estimada para o item. Quando das contratações, contudo, deverá ser respeitada a ordem de classificação das empresas constantes da ata.
    D 3931/01, art. 6º, caput: Ao preço do primeiro colocado poderão ser registrados tantos fornecedores quantos necessários para que, em função das propostas apresentadas, seja atingida a quantidade total estimada para o itemou lote, observando-se o seguinte: II - quando das contratações decorrentes do registro de preços deverá ser respeitada a ordem de classificação das empresas constantes da Ata;"
    ou, ainda, para facilitar, dispositivo naLei 10.520/02, art. 12, II.

    e- O pregão NÃO pode ser utilizado para a contratação de bens e serviços de tecnologia da informação.
    ERRADO: L 10.520/02, art. 2º, § 1º:“  PODERÁ   ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica.”
  • O DECRETO Nº 3.931/2001, que fundamentava a assertiva D (tida como correta) foi revogado pelo DECRETO Nº 7.892/2013 que, por sua vez, não possui previsão similar.

    Sendo assim, o único fundamento cabível que encontrei para a manutenção da assertiva D foi o já transcrito Art. 12, II, Lei 10.520/02.

  • LEI 10.520

     

    Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.

     

    Art. 12. A Lei nº 10.191, de 14 de fevereiro de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

    “Art. 2-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar, nas licitações de registro de preços destinadas à aquisição de bens e serviços comuns da área da saúde, a modalidade do pregão, inclusive por meio eletrônico, observando-se o seguinte:

     

    - são considerados bens e serviços comuns da área da saúde, aqueles necessários ao atendimento dos órgãos que integram o Sistema Único de Saúde, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais do mercado.

     

    II - quando o quantitativo total estimado para a contratação ou fornecimento não puder ser atendido pelo licitante vencedor, admitir-se-á a convocação de tantos licitantes quantos forem necessários para o atingimento da totalidade do quantitativo, respeitada a ordem de classificação, desde que os referidos licitantes aceitem praticar o mesmo preço da proposta vencedora.

  • REGISTRO DE PREÇOS: não é modalidade de licitação, mas sim instrumento que facilita a atuação da Administração em relação a futuras contratações.

    Abraços

  • Essa questão não esta desatualizada, não?

  • Letra D. Atualizando para não perder a questão! O Decreto 3.931/01 foi revogado pelo Decreto 7.892/13.

    O artigo 12, II, do Decreto 7.892/13, sofreu alteração.

    Decreto 7.892/13.

    Art. 11. Após a homologação da licitação, o registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições:

    IV - a ordem de classificação dos licitantes registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações. (Redação dada pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)

    Considerando a inflação legiferante, até o dia de hoje, 24.07.19, às 10h22, era essa a redação.

  • Alternativa E:

    LEI 8.666/93, ART. 45 § 4o  Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3º da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo 2o e adotando obrigatoriamente o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo. 

    Lei 8.248/91, Art. 3º, § 3 A aquisição de bens e serviços de informática e automação, considerados como bens e serviços comuns nos termos do parágrafo único do art. 1 da Lei n 10.520, de 17 de julho de 2002, poderá ser realizada na modalidade pregão, restrita às empresas que cumpram o Processo Produtivo Básico nos termos desta Lei e da Lei n 8.387, de 30 de dezembro de 1991.  

    O Decreto 7174/10 Regulamenta a contratação de bens e serviços de informática.

                   

    Decreto 7174/10, Art. 9  Para a contratação de bens e serviços de informática e automação, deverão ser adotados os tipos de licitação “menor preço” ou “técnica e preço”, conforme disciplinado neste Decreto, ressalvadas as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade previstas na legislação. 

    § 1  A licitação do tipo menor preço será exclusiva para a aquisição de bens e serviços de informática e automação considerados comuns e deverá ser realizada na modalidade de pregão, preferencialmente na forma eletrônica.

    § 2  Será considerado comum o bem ou serviço cuja especificação estabelecer padrão objetivo de desempenho e qualidade e for capaz de ser atendida por vários fornecedores, ainda que existam outras soluções disponíveis no mercado. 

  • Acerca de licitações, contratos administrativos e temas relacionados, é correto afirmar que: No sistema de registro de preços, ao preço do primeiro colocado poderão ser registrados tantos fornecedores quantos necessários para que, em função das propostas apresentadas, seja atingida a quantidade total estimada para o item. Quando das contratações, contudo, deverá ser respeitada a ordem de classificação das empresas constantes da ata.


ID
182947
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Tribunal de Contas da União (TCU) teve ciência da instauração de procedimento licitatório por empresa pública federal e, uma semana antes da data de recebimento das propostas, solicitou à entidade cópia do edital já publicado, motivando a solicitação com base em representação oferecida por cidadão, contendo indícios de violação à competitividade. Nesse caso, a medida adotada pelo TCU

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.666/93:

    Art. 113.

    §1º. Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos intgrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins dos disposto neste artigo.

    §2º. Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de ntrole interno poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia do edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Admnistração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas.

    Letra B!!
  • Correto .

    de acordo com o art. 113 da lei 8666, existe tal possibilidade de controle por parte do TCU até o dia anterior ao recebimento das propostas

  • Letra B - Art. 113 §2º da Lei 8666/93


ID
184684
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens que se seguem de acordo com as normas aplicáveis
aos contratos no âmbito da administração pública.

Se o convocado não assinar o termo de contrato, a administração pública poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para esse fim, no prazo e nas condições por eles apresentadas nas respectivas propostas.

Alternativas
Comentários
  • errada

    Terá que ser nas condições do primeiro classificado......

     

    Art 64 Lei 8.666/93

    § 2o É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.

     

  • A AP pode contratar os demais habilitados, respeitando a ordem de classificaçao, mas as condiçoes nao podem ser diferentes da apresentada pelo que desistiu...

  •  ERRADO!


    Pode sim convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, eles devem aceitar as propostas apresentadas pelo vencedor do processo licitatório, caso contrário deve-se iniciar outro processo de licitação.

  • no prazo e nas condições por eles apresentadas nas respectivas propostas.

    no prazo e nas condições pelo primeiro classificado.
  • O que torna a assertiva ERRADA é convocar os licitantes remanescentes para celebrar contrato nos termos propostos por cada um deles, respectivamente.
    O CORRETO seria convocá-los para celebrar contrato nos termos do vencedor do certame.
  • Nas condições que o "vencedor" (no caso, o convocado) tenha apresentado.
  • A proposta vencedora fixa o preço a ser pago pela Administração pelo produto, cabendo aos vencidos aceitar ou não tal valor, restando á Adm, caso isto não ocorra, realizar novo certame.
  • OBS.: Ao possibilitar o chamamento de licitantes subsequentes para a celebração de contrato quando o adjudicatário inicial não atender à convocação da Administração, a Lei nº 10.520/2002 não determina que os outros licitantes celebrem contratos nas mesmas condições da proposta vencedora, como determina a Lei nº 8.666/93.

    Lei nº 10.520  - ART. 4º
    XXIII - se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, aplicar-se-á o disposto no inciso XVI.

    XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;

    XVII - nas situações previstas nos incisos XI e XVI, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;

    Ou seja, em nenhum momento a lei do Pregão determina que no caso de não celebração do contrato com o licitante vencedor o segundo colocado deva celebrar contrato nas mesmas condições da proposta vencedora,
  • Examinador pegando no calcanhar! Português fazendo diferença! 

  • Como já foi dito a questão está errada, uma outra ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2005 - TRT - 16ª REGIÃO (MA) - Analista Judiciário - Área Judiciária Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.; Dispensa de licitação; 

    A administração pública pode dispensar a licitação na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.

    GABARITO: CERTA.

  • Questão errada, conforme explicado pelos colegas. 

    Porém, todavia, entretanto...na RDC (lei 12.462/2011) é possível sim contratar remanescentes nas condições apresentadas por eles quando nenhum remanescente topar contratar nas condições do primeiro colocado.

  • A Administração tbm pode revogar a licitação, sem prejuízo da aplicação das sanções legais.

  • Na verdade aos licitantes é dada a oportunidade de assumir a proposta do primeiro colocado,se quiser aceita se não chama o próximo.

     

    O Erro está em dizer : "no prazo e nas condições por eles apresentadas nas respectivas propostas."

  • Art.63

    § 2o  É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.

    § 3o  Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.

    GAB E

    Não é ''por cada um deles''.


ID
184696
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os próximos itens quanto às normas relativas à contratação
de bens e serviços de informática e automação pela administração
pública federal, direta ou indireta, pelas fundações instituídas ou
mantidas pelo poder público e pelas demais organizações sob o
controle direto ou indireto da União.

Se determinado órgão público desencadear procedimento licitatório para a aquisição de bens e serviços de tecnologia da automação, e o instrumento convocatório, contudo, não contemplar exigência contratual de comprovação da origem dos bens importados oferecidos pelos licitantes e da quitação dos correspondentes tributos de importação, o edital respectivo contrariará disposição legal expressa, já que a comprovação da origem dos aludidos bens e da quitação dos tributos figura entre os requisitos que devem constar obrigatoriamente do instrumento convocatório.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO

    Decreto nº 7.174 de 12 de maio de 2010

    Regulamenta a contratação de bens e serviços de informática e automação pela administração pública federal, direta ou indireta, pelas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e pelas demais organizações sob o controle direto ou indireto da União.
    ...
    Art. 3º Além dos requisitos dispostos na legislação vigente, nas aquisições de bens de informática e automação, o instrumento convocatório deverá conter, obrigatoriamente:

    I - as normas e especificações técnicas a serem consideradas na licitação;

    II - as exigências, na fase de habilitação, de certificações emitidas por instituições públicas ou privadas credenciadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, que atestem, conforme regulamentação específica, a adequação dos seguintes requisitos:
    a) segurança para o usuário e instalações;
    b) compatibilidade eletromagnética; e
    c) consumo de energia;

    III - exigência contratual de comprovação da origem dos bens importados oferecidos pelos licitantes e da quitação dos tributos de importação a eles referentes, que deve ser apresentada no momento da entrega do objeto, sob pena de rescisão contratual e multa; e

    IV - as ferramentas de aferição de desempenho que serão utilizadas pela administração para medir o desempenho dos bens ofertados, quando for o caso.

  • 8666 Art. 27.  Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
    I - habilitação jurídica;
    II - qualificação técnica;
    III - qualificação econômico-financeira;
    IV – regularidade fiscal e trabalhista;     (Redação dada pela Lei nº 12.440, de 2011) 
    V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal(Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999)
    CF Art. 7. XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

  • Quanto às normas relativas à contratação de bens e serviços de informática e automação pela administração pública federal, direta ou indireta, pelas fundações instituídas ou mantidas pelo poder público e pelas demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, é correto afirmar que: Se determinado órgão público desencadear procedimento licitatório para a aquisição de bens e serviços de tecnologia da automação, e o instrumento convocatório, contudo, não contemplar exigência contratual de comprovação da origem dos bens importados oferecidos pelos licitantes e da quitação dos correspondentes tributos de importação, o edital respectivo contrariará disposição legal expressa, já que a comprovação da origem dos aludidos bens e da quitação dos tributos figura entre os requisitos que devem constar obrigatoriamente do instrumento convocatório.


ID
184726
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos à elaboração e à fiscalização de
contratos, bem como ao papel do preposto do contratado.

A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial é condição indispensável à sua eficácia.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO!! Não é necessário publicar todo o contrato, mas o resumo do instrumento e de qualquer modificação que gere termo aditivo, ou seja, seus aditamentos. É o que dispõe a Lei de Licitações e Contratos(Lei 8.666/92) , em seu art. 61, §único.

    Art. 61, Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.

  • A eficácia do contrato admiministrativo em nada se confunfe com a sua validade . Em termos gerais , um contrato administrativo pode ter sido produzido em conformidade com o ordenamento ( válido ) e não produzir os efeitos jurídicos que lhe são peculiares ( ineficaz ) . Segundo a lei 8666 exige-se a publicação resumida do instrumento contratual ( e não de todo o contrato ) , assim como de seus aditamentos , no Diário Oficial , para adquirir eficácia . Dessa forma, a publicação na imprensa funciona como condição suspensiva da eficácia do contrato ( enquanto não publicado , o contrato não produz efeitos , não é eficaz ) . A lei determina que a publicação deva ocorrer no prazo de 20 dias , a contar do quinto dia útil do mês subsequente ao da assinatura . Logicamente não há impedimento que a Administração a promova em prazo menor , com o propósito de que os prazos contratuais iniciem seu curso imediatamente . Assim sendo a publicação é mera condição de eficácia e o seu descumprimento não vicia a contratação , nem desfaz o vínculo . Acarretará a responsabilidade dos agentes administrativos que descumpriram tal dever e adiará o início dos prazos contratuais .

    Importante observar 3 notas a respeito :

    A publicação resumida não é elemento de formação do contrato , funciona sim como requisito de eficácia e não de validade

    O ônus pelo pagamento da publicação do extrato pode recair sobre o particular

    Todos os instrumentos contratuais conforme sua possibilidade devem ser publicados , independente de ter ou não ônus financeiro - Os instrumentos podem ser termo de contrato , carta-contrato , nota de empenho de despesa , autorização de compra e ordem de execução de serviço

    Fonte : Contratos e Licitações - Cyonil Borges e Sandro Bernardes

  • 8.666 - Licitações e Contratos Administrativos

    Art. 40.

    § 1o  O original do edital deverá ser datado, rubricado em todas as folhas e assinado pela autoridade que o expedir, permanecendo no processo de licitação, e dele extraindo-se cópias integrais ou resumidas, para sua divulgação e fornecimento aos interessados.

    Seção II
    Da Formalização dos Contratos

    Art. 61. 

    Parágrafo único.  A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.

     

  • CORRETO...

    Publicação dos contratos administrativos

    A Lei nº 8 666, de 21 de junho de 1993, erige como condição indispensável , para a eficácia dos contratos administrativos, a publicação resumida dos seus instrumentos ou de seus aditamentos, na imprensa oficial, como definida, no inciso XIII do artigo 6o, com a nova redação que lhe deram as medidas provisórias, sucedidas pela Lei no 8 883, de 1 994, tornando-a mais precisa e enriquecida com novas modalidades de publicidade: em caráter excepcional, a afixação, em quadro de avisos de amplo acesso público, de atos que devam ser divulgados, ou a audiência pública obrigatória, sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a cem vezes o limite previsto mo artigo 23, alínea a.

  •  A publicação resumida do instrumento de contrato = MINUTA
  •  A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.

     

     

  • Lembrando que o gabarito preliminar da questão era CORRETO, mas foi alterado para ERRADO!

  • O colega deve ter se enganado, eu verifiquei o gabarito oficial da questão e ela está mesmo correta.

    Link: http://www.cespe.unb.br/concursos/TCU2010/

  • L 8666 

     

    LETRA DA LEI

     

    Art. 61 Paragráfo único - A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.

     

    GAB. CERTO

  • Relativos à elaboração e à fiscalização de contratos, bem como ao papel do preposto do contratado,é correto afirmar que: .A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial é condição indispensável à sua eficácia.


ID
192292
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere que a Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) publicou anteontem edital de licitação para contratar empresa de engenharia para realizar a reforma de uma delegacia de polícia, conforme projeto executivo elaborado pela administração. Trata-se de uma concorrência de tipo menor preço, tendo como regime de execução a empreitada por preço global. Assinale a alternativa correta quanto a essa licitação.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 20. As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não impedirá a habilitação de interessados residentes ou sediados em outros locais.

  •     ALTERNATIVA  'A'

        Sendo a execução sob o regime de empreitada por preço global, necessariamente é por execução indireta, artigo 6°, VII, a

         Art. 6.° Para os fins desta Lei, considera-se:

        VII - Execução indireta - a que o orgão ou entidade contrata com terceiros, sob qualquer dos seguintes regimes:

         a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

        ALTERNATIVA B

        o contrato é de obra, nos termos do artigo 6°, I

        Art. 6.° Para os fins desta Lei, considera-se:
     

        I - Obra - toda construção, reforma,  fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;

  • Alternativa D é a correta.

    Conforme art. 3º, §1º, I: "É vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato.

    Logo, seria ilícito a exigência para que as empresas tivessem sede no DF.

  • a) E  Art.6 VII  Trata-se de uma execução INDIRETA.

    b) E  Art.6 I Trata-se de Obra. Obra - toda construção, REFORMA, fabricação [...]

    c)  E  Art. 51  A habilitação preliminar, a inscrição [...] e as PROPOSTA serão processadas e JULGADAS por comissão permanente ou especial [...]

    d) C  Art.3 §1 admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato.

    e) E  Art. 46

  • Alternativa D porquanto o caráter competitivo da licitação restaria prejudicado o que não é aceito pela legislação vigente.

  • Preferencialmente local, mas não exclusivamente local

    Abraços

  • Letra E

    Lei 8666/93. Art. 46.  Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4  do artigo anterior.                      (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666compilado.htm


ID
195676
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações), julgue os
itens seguintes.

As licitações serão realizadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado, sendo vedada a habilitação de interessados residentes ou sediados em outros locais.

Alternativas
Comentários
  • Art. 20. As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado.

     

    Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional, e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 495, de 2010)

    § 1o É vedado aos agentes públicos:

    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato[...]

    II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras[...]
     

  • As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado. ... não impedirá a habilitação de interessados residentes ou sediados em outros locais 

  • Como já bem exposto no comentário do Paullo, a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia. Nesse caso, o fato de residir noutro local em nada impede de realizar o contrato, desde que atenda as exigências de qualificação ténica e outros requisitos.

  • Art. 20. As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não impedirá a habilitação de interessados residentes ou sediados em outros locais

  • Errado!

    Art. 20.  As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo não impedirá a habilitação de interessados residentes ou sediados em outros locais.

  • Assertiva incorreta - Letra fria da lei-  vejamos:

    Capítulo II
    Da Licitação

    Seção I
    Das Modalidades, Limites e Dispensa

    Art. 20.  As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo não impedirá a habilitação de interessados residentes ou sediados em outros locais.

  • Questão ERRADA,

    Cópia quase identica do art 20 da lei 8666/92

    a não ser o paragrafo unico que fala que NÃO impedira a habilitação de interessado residentes ou sediados em outros estado.


  • Art. 20 As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidademente justificado.
     
    parágrafo único. O disposto neste artigo não impedirá a habilitação de interessados residentes ou sediados em outros locais.

  • Art. 20 As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidademente justificado.
     
    parágrafo único. O disposto neste artigo não impedirá a habilitação de interessados residentes ou sediados em outros locais.
  • ''As licitações serão realizadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado, (CERTO) sendo vedada a habilitação de interessados residentes ou sediados em outros locais (ERRADO).''

     

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 20.  As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo não impedirá a habilitação de interessados residentes ou sediados em outros locais.

    FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993


ID
202348
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Estado pretende instaurar, concomitantemente, diferentes processos licitatórios para a construção de diversas penitenciárias e, considerando o pequeno número de potenciais licitantes, possui o fundado receio de que alguns acabem vencendo vários certames e, uma vez contratados, não consigam executar o objeto, inclusive em face de compromissos anteriormente assumidos. Diante desse cenário, para preservar o interesse público e com base na legislação aplicável, os editais podem prever a

Alternativas
Comentários
  • Lei 8666

    art. 31.

    § 4o Poderá ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira, calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação.

     

  •  Art. 31.  A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

    (...)

    § 4o Poderá ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira, calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação.

     

     

  •  Os erros das alternativas são:

    item a) Pelo art. 31  § 1o A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    b) de acordo com art. 56 parágrafo 1o: o percentual dessa garantia contratual é de 5%, podendo ser elevado até 10% no máximo.

    c) pelo art. 31 III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação. (garantia da proposta)

    d) cai na proibição da justificativa da alternativa A ( art.31 parag 1 da lei 8666).

     

    Restando apenas item correto a letra E ( pelo fundamento fornecido pela(s) colegas abaixo.

    Espero ter ajudado.

  • ATENÇÃO! A JUSTIFICATIVA DADA PELO COLEGA Alberto PARA O ERRO DA ALTERNATIVA "A" NÃO É A CORRETA:

    Lei 8.666/93, art. 31
    "A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
    III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no caput e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% do valor estimado do objeto da contratação.

    Assim, não se deve confundir a garantia não excedente a 5% por cento (ou 10% para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveise) do valor do contrato com a garantia de 1% do valor estimado do objeto da contratação do artigo 31.

    A primeira será prestada quando o licitante for declarado vencedor do certame (o artigo 56 fala de "contratado"), de forma a dar início ao que foi previsto contratualmente.

    A  segunda, por sua vez, diz respeito à DOCUMENTAÇÃO exigida para participação em licitação a fim de obter qualificação econômico-financeira pertinente ao objeto da contratação.
  • Copiei este quadro de um colega. Não vou dar os devidos créditos pois esqueci o nome dele... 
  • As Justificativas dos colegas acima estão equivocadas... Quem disse que o valor da garantia não poderá ser de 10% no momento do contrato? Não se trata de uma garantia real em espécie, mas sim de demonstração de patrimônio líquido, comprovação de que seu patrimônio corresponde às exigências estabelecidas no edital, qual seja, não excedendo de 10% do valor estimado da contratação. 

    O Colega acima tem razão quanto a aplicação dos índices de 1%(garantia do contrato) e 5%(garantia da execução), podendo esse último ser elevado a 10%(obras de grande vulto).Esses são valores deixados como caução para garantir tanto o cantrato, quanto a execução.

    Não podemos esquecer dos §2ª e § 3ª do artigo 31

    § 2ª " Administração, nas compras para entrega futura e nas execuções de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de pratrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1ª do artigo 56 da Lei 8.666 (aqui fala-se das modalidades de garantia, quais sejam, caução em dinheiro ou título da dívida pública; seguro garantia; fiança bancária), como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado"(neste caso, seria no momento do contrato 1%+ a garantia da apresentação do balanço patrimonial, demonstrando o capital mínimo ou o patrimônio líquido mínimo que será de ATÉ 10% do valor estimado no contrato)
    A alternativa A estaria completamente CORRETA SE NÃO FALASSE NO MÍNIMO 10% DO OBJETO LICITADO


     O que estabelece o § 3ª, complementa o § anteriormente citado

     
     "O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente
    à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais." (ainda não está na fase executória, mas sim na fase inicial da licitação)
     
    Bons Estudos
    POR P
     
  • Resposta correta: e) exigência de apresentação da relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuição da sua capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira.

ID
202351
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Instaurado procedimento licitatório, na modalidade concorrência, todos os licitantes restaram inabilitados. Diante de tal situação, a Administração

Alternativas
Comentários
  • § 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

     

  • Temos aqui uma situação de LICITAÇÃO FRACASSADA, quando há interessados, no entanto, são todos inabilitados ou todas as propostas são desclassificadas, impedindo o prosseguimento do certame. Neste caso, poderá a Administração fixar o prazo de oito dias úteis para que sanem as irregularidades e apresentem nova documentação ou propostas sem vício.

    Diferentemente, analisando a letra C, LICITAÇÃO DESERTA é aquela em que não se apresentam interessados.

  • Art. 48. Serão desclassificadas:

    I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação;

    II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    § 1º Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente inexeqüíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores: (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

    a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela administração, ou (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

    b) valor orçado pela administração. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

    § 2º Dos licitantes classificados na forma do parágrafo anterior cujo valor global da proposta for inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor a que se referem as alíneas "a" e "b", será exigida, para a assinatura do contrato, prestação de garantia adicional, dentre as modalidades previstas no § 1º do art. 56, igual a diferença entre o valor resultante do parágrafo anterior e o valor da correspondente proposta. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

    § 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

     

  • Comentário objetivo:

    Quando há uma licitação e nenhum licitante é selecionado (por inabilitação, como em questão, ou por desclassificação das propostas), caso em que a licitação é denominada licitação fracassada, a Administração, a seu critério, pode:

    1- Revogar a licitação; ou
    2- Conceder novo prazo para apresentação da nova documentação/proposta (Nesse caso, é concedido um prazo de 8 dias úteis, exceto para a modalidade convite que é de 3 dias úteis)

  • Por gentileza,

    alguém poderia me ajudar a entender o erro da letra (B)?
     
    Obrigado!
    []s
  • Se estiver em desacordo com a previsão legal correspondente, deve-se Invalidar e não revogar. Portanto, gabarito letra E.

  • Obrigado! Não esqueço mais.

    anulação = ilegalidade.

    revogação = conveniência.

    []s

  • Galera, alguém tira minha dúvida por favor.
    A aserviva "d" diz que a ADM. poderá instaurar novo procedimento, desde que altere as condições de habilitação.
    Já a alternativa "e" diz que a ADM. poderá fixar aos licitantes prazo adicional, previsto em lei, para apresentação de nova documentação.
    Pois bem, caso a Adm. opte por não fixar prazo adicional (8 dias) para a apresentação de nova documentação, o que deve ser feito? Entendo eu que deverá a adm. aplicar um novo procedimento licitatório, contudo,sei que o mais conveniente seria o aproveitamento das mesmas propostas mediante a fixação de um novo prazo.
    Ademais, penso eu que a Adm. pode não fixar esse novo prazo de forma que, mediante alteração das condições de habilitação, instaure um novo procedimento licitatório.
    Em suma, não entendo o erro da letra "d", já que existe a possibilidade de instauração de um novo procedimento licitatório desde que, dentre outros aspectos, sejam alteradas as condições de habilitação.Ou seja, a administração, diante a licitação fracassada, pode, penso eu:
    - fixar novo prazo para apresentação de nova documentação (procedimento RECOMENDADO);
    - deixar escoer o prazo e fazer novo procedimento licitatório(a lei diz "pode fixar prazo");
    - ou decidir não mais aproveitar a licitação já existente e modificar as condições de habilitação, ou outras que acharem necessárias, fazendo um novo certame (isso vlidaria a alternativa "d"). 

    Enviem recado para meu perfil.
    Agradecido!
  •                          É importante destacar, que a FCC costuma cobrar também casos em que algumas empresas são desclassificadas e outras são inabilitadas no mesmo processo licitatório. Nesses casos, será dado um prazo para correção dos defeitos apenas às empresas desclassificadas. De modo que: se as empresas A, B e C participaram de uma licitação e as empresas A e C foram inabilitadas e a empresa B foi desclassificada, será dado um prazo apenas para a empresa B corrigir os erros que geraram sua desclassificação.
                      Concluindo: se todas as empresas forem inabilitadas, será dado um prazo para que todas apresentem novas documentações. Se todas forem desclassificadas, será dado um prazo para que todas corrijam seus vícios. No entanto, se algumas forem desclassificadas e outras inabilitadas, será dado um prazo apenas para as desclassificadas para que corrijam seus vícios.
                       Podemos chegar a essa conclusão através do art.48 § 3°c/c art. 41,§ 4º.

    ARTIGO 48, § 3°, DA LEI 8.666/93:
    "Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de 8 dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para 3 dias úteis".

    Art. 41, § 4º A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes.

  • § 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis

     

    CONCORRÊNCIA E TOMADA DE PREÇOS - 8 DIAS ÚTEIS

     

    CONVITE - 3 DIAS ÚTEIS


ID
204064
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da lei de licitações (Lei nº 8.666/93), analise as proposições abaixo:

I. O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será de 45 (quarenta e cinco) dias para o concurso.

II. Convite é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

III. É dispensável a licitação quando houver inviabilidade de competição.

IV. A duração dos contratos regidos pela Lei nº 8.666/93 ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, porém, a Lei de Licitações prevê como exceção, os projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório.

V. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal.

São corretas somente as alternativas:

Alternativas
Comentários
  • Acredito que esta questão tenha sido anulada por considerar certa a letra D. O erro está na assertiva V, já que, além dessas exigências, a empresa deve cumprir a disposição constitucional de proibição de trabalho infantil, o que não consta na frase. A frase V, portanto, está incorreta, o que invalida a opção D e anula a questão.

     

  • A afirmação II é definição de tomada de preços

     

    § 2o  Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

     

            § 3o  Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

  • I -
    Art. 22.  São modalidades de licitação:
    [...]
    § 4o  Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

    II -

    Art. 22.  São modalidades de licitação:
    [...]
    § 2o  Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

    III -

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição [...]

    IV -
    Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
    I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
    [...]

    V -
    Art. 27.  Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
    I - habilitação jurídica;
    II - qualificação técnica;
    III - qualificação econômico-financeira;
    IV - regularidade fiscal;
    V – cumprimento do disposto no
    inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.


ID
207124
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. O ato administrativo discricionário, sendo motivado com a eiva da ilegalidade ou eivado de abuso de poder, pode ser revisto e/ou anulado pelo Poder Judiciário.

II. Dentre os atributos dos atos administrativos encontram-se a presunção de legitimidade, a imperatividade e a autoexecutoriedade, características estas que não os diferenciam dos demais atos jurídicos.

III. O procedimento administrativo é constituído de fases, sob o domínio da legalidade, isto é, atendendo ao princípio do devido processo legal.

IV. A teoria dos motivos determinantes, desenvolvida no Direito francês, refere-se à indispensável correspondência dos motivos com a realidade fática.

V. Convalidar um ato administrativo significa que a Administração deve anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade.

Alternativas
Comentários
  • TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES

    Uma vez utilizando-se como justificação para determinado ato administrativo um motivo a ele inerente, se tal motivo for considerado inexistente, o ato poderá ser invalidado. Uma vez viciado este motivo, que é um dos pressupostos de validade do ato administrativo, não se poderá alegar outro, pois o primeiro está umbilicalmente vinculado ao ato, em homenagem à teoria dos motivos determinantes.

  • Eu acho que o gabarito está errado. Creio que a alternativa I está incorreta, já que o Poder Judiciário não poderá rever esses atos, apenas anulá-los.

  • Daniel

    Gabarito correto, pois além de poder anular o ato discricionário em virtude de ilegalidade, o Judiciário poder revê-lo desde que relativo a legalidade, razoabilidade e moralidade.

    Não confunda REVER com REVOGAR.

    O Judiciário não pode REVOGAR o ato discricionário, pois pela conveniência e oportunidade só a administração pública é competente, porém, REVER é possível.

    Abraço e bons estudos.

  • Resposta: D

     II. Dentre os atributos dos atos administrativos encontram-se a presunção de legitimidade, a imperatividade e a autoexecutoriedade, características estas que não os diferenciam dos demais atos jurídicos.

    Atributos são qualidades ou caracteristicas dos atos admnistrativos. Enquanto os requisitos dos atos administrativos constituem condições que devem ser observadas para sua válida edição, os atributos podem ser entendidos como as características inerentes aos atos administrativos. Os atributos são: Prseunção de legitmidade, Imperatividade, Auto-executoriedade e Tipicidade.


    V. Convalidar um ato administrativo significa que a Administração deve anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade.

    Convalidar um ato é corrigi-lo, regulariza-lo, desde a origem. E não, anula-lo.

     

  • Thiago Souza,

     

    Com todo respeito ao seu posicionamento, mas vejo que ele se encontra ultrapassado. Predomina na doutrina moderna do direito administrativos que a administração deve anular os seus atos que contenham vícios insanáveis, mas pode anular, ou convalidar, os atos com vícios sanáveis que não acarretem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiro.

  • Ademais, o item I da questão trata do Poder Judiciário, e não da Administração Pública. Não tem lógica pensar que o Poder Judiciário DEVE anular todos os atos ilegais, mesmo quando não instado a fazê-lo.

    O objetivo da questão foi tão somente elencar situações de ilegalidade e dizer que nelas, ao contrário de situações envolvendo o mérito do ato, o Poder Judiciário PODE atuar.

  • I. O ato administrativo discricionário, sendo motivado com a eiva da ilegalidade ou eivado de abuso de poder, pode ser revisto e/ou anulado pelo Poder Judiciário. (Certa).
    Após estudar a matéria restei convencido de que a questão efetivamente está correta. A questão proposta salienta "sendo motivado com a eiva da ilegalidade ou eivado de abuso de poder". Este é o ponto a ser discutido. Segundo a doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
    "Algumas teorias têm sido elaboradas para fixar limites ao exercício do poder discricionário, de modo a ampliar a possibilidade de sua apreciação pelo Poder Judiciário.
    Uma das teorias é a relativa ao desvio de poder, formulada com esse objetivo; o desvio de poder pode ocorrer quando a autoridade usa do poder discricionário para atingir fim diferente daquele que a lei fixou. Quando isso ocorre, fica o Poder Judiciário autorizado a deretar a nulidade do ato, já que a Administração fez uso indevido da discricionariedade, ao desviar-se dos fins de interesse público definidos na lei." (Direito Administrativo. 25.ed. São Paulo, 2012, Editora Atlas, p. 225).
    Hely Lopes Meirelles, assim discorreu: "A competência do Judiciário para a revisão de atos administrativos restringe-se ao controle da legalidade e da legitimidade do ato impugnado" (Direito Administrativo Brasileiro. 28.ª ed. São Paulo, Editora Malheiros, p. 678).
    Nota-se, pois, que com a nova teoria indicada por M. S. Z. D, o abuso de poder é questão de legalidade do ato administrativo, logo, é passível de revisão e/ou anulação pelo poder judiciário, conforme entendimento de H. L. M.
    Espero ter contribuído.
    Bons estudos.
  • A teoria dos motivos determinantes está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado.

    Esta teoria vincula o administrador ao motivo declarado. Para que haja obediência ao que prescreve a teoria, no entanto, o motivo há de ser legal, verdadeiro e compatível com o resultado.

    Vale dizer, a teoria dos motivos determinantes não condiciona a existência do ato, mas sim sua validade.

    Neste sentido, vale trazer a ementa do julgamento proferido nos autos do HC 141925 / DF, relatado pelo Ministro Teori Albino Zavascki, datado de 14/04/2010:

    HABEAS CORPUS. PORTARIA DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, DETERMINANDO A EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO DO TERRITÓRIO NACIONAL EM RAZÃO DE SUA CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DO FUNDAMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES, SEGUNDO A QUAL A VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, AINDA QUE DISCRICIONÁRIO, VINCULA-SE AOS MOTIVOS APRESENTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. INVALIDADE DA PORTARIA.

    ORDEM CONCEDIDA.

  • A teoria dos motivos determinantes vincula o administrador com a vontade declarada. Se apresentou motivo tem que segui-lo.

     

  • SOBRE O ITEM IV:

     

    Deve haver a diferenciação entre MOTIVO e MOTIVAÇÃO.

     

    Todo ato tem motivo, mas nem todo ato tem ou precisa ter motivação. A meu sentir, a Teoria dos Motivos Determinantes, guarda relação não com o motivo em si, mas com a motivação, que é a explicidação, a justificativa dos motivos que levaram à elaboração do ato. Dessa forma, só incide tal teoria quando há motivação (explicitação dos motivos) do ato, de forma que o Administrador fica vinculado a ela e não aos motivos em si.

     

    Seria de grande valia o comentário dos demais colegas à respeito do ponto levantado. Podem mandar inbox, inclusive.

     

    Resiliência nos estudos e sorte nas provas!

  • A alternativa V confunde a convalidação com a autotutela. Imperdoável, por favor, retirem está questão, pois o erro é grosseiro, assim, como o da questão anterior.

  • RESPOSTA - LETRA D

    Item I - correto. É pacífico na doutrina contemporânea do direito administrativo a possibilidade de controle de legalidade de atos discricionários pelo Poder Judiciário, inclusive pela teoria do desvio de poder, que inclui os atos práticos com abuso de poder e desvio de finalidade.

    Item II - incorreto. Atributos são qualidades ou características peculiares dos atos admnistrativos, diferenciando-os dos atos praticados pelos particulares. Em que pese inexistir unanimidade quanto a essas características dos atos administrativos, a doutrina majoritária costuma apontar: a) presunção de legitimidade; b) presunção de veracidade; c) imperatividade; d) exigibilidade; e e)autoexecutoriedade. No entanto, esta última não é atributo de todos os atos, exigindo previsão legal ou uma situação de urgência.

    Item III - correto. O contraditório e a ampla defesa são elementos integrantes do princípio maior do devido processo legal, e visam a garantir aos acusados e administrados, no âmbito judicial e administrativo, a oportunidade de produzirem provas, deduzirem pretensões e formularem manifestações com o objetivo de se oporem a imputações gravosas que lhes as feitas ou, ainda, de desconstituir situações desfavoráveis.

    Item IV - correto. A Teoria dos Motivos Determinantes consiste na vinculação do ato administrativo à justificativa apresentada para a sua prática e, se os motivos forem viciados, o ato será ilegal.

    Item V - incorreto. A convalidação do ato administrativo é, ao contrário, a correção de vício que o torne ilegal. 

  • IV - não seria a motivação com a realidade fática, já que é ela que explicita o motivo (fenômeno fático ou jurídico) ?!

  • Complicado a "I".

    O enunciado menciona que seria possível o controle do ato como se fosse algo pacífico na jurisprudência.

    O STJ e STF admitem realmente, mas se modo excepcional, quando houver desrespeito a direitos fundamentais, notória inconstitucionalidade ou notória ilegalidade.

  • Somente as proposições II e V estão incorretas.

    Item I - correto. É pacífico na doutrina contemporânea do direito administrativo a possibilidade de controle de legalidade de atos discricionários pelo Poder Judiciário, inclusive pela teoria do abuso de poder, que inclui os atos práticos com excesso de poder e desvio de poder ou finalidade.

    Item II - incorreto. Atributos são qualidades ou características peculiares dos atos administrativos, diferenciando-os dos atos praticados pelos particulares. Em que pese inexistir unanimidade quanto a essas características dos atos administrativos, a doutrina majoritária costuma apontar: a) presunção de legitimidade; b) presunção de veracidade; c) imperatividade; d) exigibilidade; e e)autoexecutoriedade. No entanto, esta última não é atributo de todos os atos, exigindo previsão legal ou uma situação de urgência.

    Item III - correto. O contraditório e a ampla defesa são elementos integrantes do princípio maior do devido processo legal, e visam a garantir aos acusados e administrados, no âmbito judicial e administrativo, a oportunidade de produzirem provas, deduzirem pretensões e formularem manifestações com o objetivo de se oporem a imputações gravosas que lhes as feitas ou, ainda, de desconstituir situações desfavoráveis.

    Item IV - correto. A Teoria dos Motivos Determinantes consiste na vinculação do ato administrativo à justificativa apresentada para a sua prática e, se os motivos forem viciados, o ato será ilegal.

    Item V - incorreto. A convalidação do ato administrativo é, ao contrário, a correção de vício que o torne ilegal. Se o interesse público exigir e for sanável o vício, o ato administrativo pode ser convalidado, em razão da oportunidade e conveniência, desde que a convalidação não cause prejuízo a terceiros.


ID
216496
Banca
FEC
Órgão
MPA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Cédula de identidade, registro comercial, no caso de empresa individual e ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, em se tratando de sociedades comerciais são documentos a serem apresentados, no processo de licitação, para o cumprimento das exigências da:

Alternativas
Comentários
  • Letra D.

    A habilitação jurídica se consiste na 1ª fase da habilitação nas licitações. É a fase em que é analisado se a empresa está, legalmente, apta para concorrer no processo.

     

    Art. 28. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:

    I - cédula de identidade;

    II - registro comercial, no caso de empresa individual;

    III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

    IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;

    V - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.

  •      Basicamente, a licitação é dividida em 02 (duas) fases, sendo uma INTERNA, que acontece antes da publicação do edital e uma EXTERNA, após a publicação do edital.

         A  interna compõe-se por procedimentos formais, tais como elaboração do edital, definição do tipo e modalidade de licitação (tudo executado por uma comissão de licitação).

         A externa inicia-se com a divulgação ao público da licitação, sucedida pelas subfases: habilitação/ apresentação de propostas e documentos, classificação e julgamento, homologação e adjudicação. Edital/ Convite

    HABILITAÇÃO JURÍDICA:

         Por meio da habilitação jurídica averigua-se a capacidade do licitante
    para exercer direitos e contrair obrigações. Os seguintes documentos
    demonstram tal habilitação:

    - Pessoa física: cédula de identidade;
    - Empresas individuais: registro comercial;
    - LTDA: contrato social registrado na Junta Comercial ;
    - S/A: estatuto social registrado na Junta Comercial + documento de eleição
    dos administradores;
    - Sociedades civis: ato constitutivo registrado no cartório de registro de pessoas
    jurídicas;
    - Empresas estrangeiras: decreto de autorização e ato de registro ou
    autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Lei de Licitações (Lei 8.666/93).

    Inicialmente importante fazermos menção a nova lei de licitações – Lei 14.133/2021, sancionada em 01/04/2021. Apesar desta sanção, a Lei nº 8.666/93 ainda terá aplicação por mais dois anos.

    Desta forma, nos primeiros 2 anos teremos a aplicação da lei nº 8.666/93, bem como da lei nº 14.133/21. Os órgãos terão a possibilidade de optar em utilizar a lei nº 8.666/93 ou a lei nº 14.133/21, devendo ser justificada a escolha, sendo vedada a combinação das duas leis.

    Como esta presente questão é antiga, a lei que a fundamenta ainda é a Lei 8.666/93. Então vejamos:

    Art. 28, Lei 8.666/93. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:

    I - cédula de identidade;

    II - registro comercial, no caso de empresa individual;

    III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

    IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;

    V - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.

    Assim:

    A. ERRADO. Qualificação técnica.

    B. ERRADO. Regularidade fiscal.

    C. ERRADO. Qualificação econômico-financeira.

    D. CERTO. Habilitação jurídica.

    E. ERRADO. Qualificação profissional.

    GABARITO: ALTERNATIVA D.


ID
226189
Banca
FEPESE
Órgão
UDESC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei de Licitações, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • letra b.

     

    Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

     

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
     

  • Letra D - Incorreta: O caso descreve situação clássica de INEXIGIBILIDADE.

  • b) É dispensável a licitação para contratação de profissional de qualquer setor artístico, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

    É inexigível!

  • c) art. 20, Lei 8.666/93

    Art. 20.  As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado.
  • B

    Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

  • A alt. A nao faz sentido. Como o orgao licitante vai organizar a licitacao se nenhum funcionario seu estiver trabalhando nela?

  • Art. 25. É INEXIGÍVEL  è INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO

    - Compras de materiais e equipamentos que sejam fornecidos com exclusividade por uma única empresa, produtor ou representante comercial.

    - Contratações de serviços técnicos elencados no art. 13 da lei 8666/93, profissionais de notória especialização, exceto os de publicidade.

     III - para contratação de profissional de qualquer setor ARTÍSTICO, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

     

    PALAVRAS CHAVES

    1) Fornecedor exclusivo

    2) Serviço técnico especializado (Art.13) EXCEÇÃO: (PUBLICIDADE e DIVULGAÇÃO)

    3) Profissional do setor artístico

     

     

    Inexigibilidade de licitação = Inexistência de concorrência.

     

     

  • LEI 8.666/93


    a)   Art. 9o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

    [...]

    III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.


    b)   Art. 25.  É INEXIGÍVEL a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    [...]

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.


    c)   Art. 20.  As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado.


    d)   Art. 23, § 4o Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.


    e)   Art. 41.  A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.


    GABARITO: LETRA “B” (INCORRETA)

  • De acordo com a Lei nº 8.666/1993, o candidato deverá assinalar a alternativa incorreta:

    Alternativa “A” correta. Conta com respaldo do art. 9º, inciso III, litteris: “Art. 9º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários: (...) III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação”.

    Alternativa “B” incorreta. Ao contrário do exposto neste item, essa situação enseja inexigibilidade licitatória, com apoio na regra do art. 25, inciso III da Lei nº 8.666/1993, que assim estatui: Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: (...) III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

    Alternativa “C” correta. Com base legal expressa no art. 20: “As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado”.

    Alternativa “D” correta. Integralmente fundada na regra do art. 23, §4º, da Lei nº 8.666/1993, de seguinte redação: “Art. 23 §4º Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência”.

    Alternativa “E” correta. Essa afirmativa trata do Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório. Tal princípio é oriundo do art. 41 da Lei nº 8.666/93, que ora reproduzo, litteris: “Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”.

    GABARITO: B.


ID
226810
Banca
UFF
Órgão
UFF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com art. 27 da Lei 8.666/93, para a habilitação nas licitações será exigida dos interessados uma série de documentos, dentre os quais NÃO consta:

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Correta

    Lei 8.666/93

    Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

    I - habilitação jurídica;

    II - qualificação técnica;

    III - qualificação econômico-financeira;

    IV - regularidade fiscal.

  •  O atestado de idoneidade não é exigido na habilitação, embora seja possível fazê-lo.

  • A fase de habilitação destina-se á verificação da documentação e de requisitos pessoais dos licitantes. Tem por finalidade garantir que o licitante, na hipótese de ser o vencedor do certame, tenha condições técnicas, financeiras e idoneidade para adequadamente cumprir o contrato objeto da licitação.

    A lei proíbe qualquer exigência supérflua ou desnecessária. A lei NÃO admite que NADA além do que nela está previsto seja exigido. Somente poderá ser exigida dos interessados, para habilitação na licitações , documentação relativa a:

    1- Habilitação jurídica

    2- Qualificação técnica

    3- Qualificação econômico-financeira

    4- Regularidade Fiscal

    5- Restrições e proibições ao trabalho dos menores


    Alternativa A

  • A questão em tela versa sobre a lei de licitações (lei 8.666 de 1993).

    Conforme o artigo 27, da citada lei, para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal e trabalhista, cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.

    O inciso XXXIII, do artigo 7º, da Constituição Federal, trata da proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Levando em consideração as explicações acima, percebe-se que o contido na letra "a" não consta como um dos documentos exigidos para a habilitação dos interessados nas licitações.

    GABARITO: LETRA "A".

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca do conteúdo da Lei 8.666/1993. Vejamos:

    Art. 27, Lei 8.666/93. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

    I - habilitação jurídica;

    II - qualificação técnica;

    III - qualificação econômico-financeira;

    IV – regularidade fiscal e trabalhista;            

    V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.

    Assim:

    A. CERTO. O atestado de idoneidade;

    Sem previsão legal.

    B. ERRADO. A habilitação jurídica;

    Conforme art. 27, I, Lei 8.666/93.

    C. ERRADO. A qualificação técnica;

    Conforme art. 27, II, Lei 8.666/93.

    D. ERRADO. A qualificação econômico-financeira;

    Conforme art. 27, III, Lei 8.666/93.

    E. ERRADO. A regularidade fiscal.

    Conforme art. 27, IV, Lei 8.666/93.

    GABARITO: ALTERNATIVA A.


ID
227101
Banca
FCC
Órgão
METRÔ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Legislação de Regência das Licitações (8.666/93), estabelece, dentre outras hipóteses, que:

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.666/93

    Art. 43 - § 3º É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.

    Letra E - Correta

  • d) ERRADO - a Lei 8666, art 23, parágrafo 7º diz que apenas "na compra de bens de natureza DIVISÍVEL e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permetida a cotação de quantidade INFERIOR à demandada na licitação, com vistas a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo MÍNIMO para preservar a economia de escala.

  • a) O item está incorreto porque não é um dever da Administração fixar aos licitantes o prazo de 8 dias úteis para a apresentação de nova documentação. Ademais, no caso de convite, redução desse prazo é para 3 dias úteis. É o que se vê no art. 48, §3o., da Lei n. 8.666/93

    b) Esse item está  duplamente incorreto, pois nos casos em que couber convite, a Adminsitração poderá utilizar a tomada de preços, e, em qualquer caso, a concorrência. É o que está previsto no art. 23, §4o, da Lei n. 8.666/93.

    c) O caso de inexigibilidade em questão só possível quando se trata de entidade da administração INDIRETA somente, não sendo caso de inexigibilidade quando se tratar de enteidade da administração DIRETA. Ë o estatuído no art. 24, XXVI, da Lei n. 8.666/93

    d) O que está incorreto nessa assertiva é porque, primeiramente menciona o casod e compra de bens de natureza divisível ou indivisível, o que só pode no caso de compra de bens de natureza divisível e DESDE que haja prejuízo para o conjunto,  será permitida a cotação de quantidade inferior e não superior como traz a assertiva. E a quantidade inferior à demandada na licitação,  com vistas à ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo e para preservar a economia de escala e não o quantitativo resultanta da média apurada. Esse é o dispositivo do art. 23, §7o, da Lei n. 8.666/93

    e) é o item correto com base no art. 43, §3o. da Lei n. 8.666/93

  •  Só um adendo:

    Na letra c) não é caso de inexigibilidade e sim de dispensa.

    Art. 24. É dispensável a licitação:
    XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.

  • a) ERRADA

    Art. 48, parágrafo 3º, 8.666

    "Quando todos os licitantes forem inabilitados ou TODAS as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para TRÊS DIAS ÚTEIS."

     

    b) ERRADA

    Art. 23, parágrafo 4º, 8.666

    "Nos casos em que couber convite, a Administração PODERÁ utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência."

     

    c) ERRADA

    Art. 24. É DISPENSÁVEL a licitação:

    XXVI - na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração INDIRETA, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.

     

    d) ERRADA

    Art. 23, parágrafo 7º, 8.666

    "Na compra de bens de natureza DIVISÍVEL e desde que NÃO HAJA PREJUÍZO para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade INFERIOR à demandada na licitação,  com vistas a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo MÍNIMO para preservar a economia de escala."

     

    e) CORRETA!

    Art. 43, parágrafo 3º, 8.666

    "É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta."

  • Vanessa,o erro da letra C é somente a palavra inexigível,uma vez que é permitido celebração com admin. indireta,quanto na direta.

    XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)

    Entenda-se ente da federação como admin. direta ok ?


    c) além de outras hipóteses, é inexigível a licitação na celebração de contrato de programa com entidade de sua administração direta ou indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.


    Bons estudos !
  • gabarito: E

     

    Art. 43, parágrafo 3º, 8.666

    "É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta."


ID
231574
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Audiência Pública previamente à publicação do edital de licitação é exigível

Alternativas
Comentários
  • C) CORRETO, vejamos:

    Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" (c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.

     

  • Só a título de complementação, nos casos de licitação de PPP (parceria público privada) é OBRIGATÓRIA a realização de CONSULTA PÚBLICA prévia. Essa consulta não se trata de uma audiência, mas de um período (não inferior à 30 dias) em que as pessoas poderão encaminhar sugestões. A lei estipula que o termo desse período terá de ser no mínimo 07 dias antes da data prevista para publicação do edital.

    É o que dispõe o art. 10, VI, da Lei 11.079 (Lei da PPP).

    VI - submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital;

  • Macete:

    AUDIÊNCIA 150 / 15 / 10
    R$150.000.000,00 - CENTO E CIQUENTA MILHÕES , ou, 100x R$ 1.500,00
    15 dias - antecedência mínima para audiência e publicação do edital
    10 dias - antecedência mínima para a DIVULGAÇÃO do edital.
  • Resposta correta letra “C”

    Audiência Pública é instrumento utilizado pela Administracao para possibilitar a participação da sociedade com o oferecimento de sugestões e criticas a licitação a ser realizada. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea c, da Lei no 8.666/1993, ou seja, R$ 150.000.000,00, o procedimento licitatório será precedido obrigatoriamente de audiência publica.

    Audiência publica, concedida pela autoridade responsável pela licitação, deve ser divulgada com antecedência mínima de dez dias uteis, como condição necessária para realização do processo licitatório. Publicação do edital não pode acontecer em prazo inferior a quinze dias uteis apos a realização da audiência.

  • Alguém tem algum comentário sobre as letras D e E?

    Obrigado

  • Lembrando que o valor agora é de R$ 330 milhões.

  • Letra C

    100x o valor da concorrencia p serviços e obras de eng.

    resumindo: toda licitação que ultrapassar o valor de 330 milhões (10x330mil) deve ter audiencia publica, ocorrida no minimo 15 dias antes e divulgada no minimo 10 dias antes


ID
234649
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
CIENTEC-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos documentos e requisitos necessários à qualificação econômico-financeira para habilitação dos interessados nas licitações, conforme artigo 31 da lei 8.666/93, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A!

    LEI 8666

    Art. 31 - A documentação relativa à qualificação econômica-financeira limitar-se-á a:
    I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis
    e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua
    substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando
    encerrados há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;

     

  • A documentação relativa á qualificação econômico-financeira limitar-se-á

    Além da alternativa A

    # a) É solicitado o balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, e ainda ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta.

    # Certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa juridica, ou de execução patrimonial, expedida no domicilio da pessoa física.

    # Garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos para a exigência de garantia na celebração do contrato, porém, limitad aqui a 1% do valor estimado do objeto da contratação

  • Art. 31.  A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

    I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, VEDADA a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;

    II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;

    III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.

  •         Art. 31.  A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
            I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;
            II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;
            III  - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1o  do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.
  • Lei 8666/93

    A) art 31, I - INCORRETA

    B) art 31, §2°

    C) art 31, §4°

    D) art 31, §1°

    E) art 31, §5°

    Quem tem uma luz à sua frente não se preocupa com o que acontece na escuridão. Avante, não desista!


ID
234988
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
AGECOM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em sendo detectada irregularidade no edital de licitação, a impugnação:

Alternativas
Comentários
  •  Gabarito Letra C.

    Conf  lei 6.666:

    Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
    § 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.

  • Item C correto.

    A licitação é um procedimento que envolve vários princípios de especial importância no direito administrativo e na própria constituição, por isso mesmo a Lei garantiu ao cidadão o direito de impugnar quaisquer irregularidades detectadas no certame licitatório (artigo 41, §1º). Ademais, tratando-se de matéria de especial interesse público (visto envolver diretamente o patrimônio público), não se poderia cogitar a idéia de deixar ao puro alvedrio da administração, discricionariamente, decidir se julga ou não a impugnação do cidadão, que é quem efetivamente mantém toda a máquina administrativa. Logo, tal decisão (a de apreciar a impugnação) não pode ser tida como discricionária, mas sim inexoravelmente vinculada à lei, que em seu texto, no dispositivo anteriormente citado, impõe que a Administração aprecie a impugnação em até três dias úteis.

    Bons estudos a todos! ^^

  • Segundo o art. 41 da lei 8666, o cidadão poderá impugnar o edital até 5 dias úteis antes da data da ABERTURA DOS ENVELOPES DE HABILITAÇÃO, devendo a adm. julgar e reponder em 3 dias uteis.
    Já o licitante deverá impugnar, sob pena de decadência, até 2 dias úteis da ABERTURA DOS ENVELOPES DE HABILITAÇÃO EM CONCORRÊNCIA, DA ABERTURA DOS ENVELOPES DE PROPOSTAS EM CONVITE, TOMADA DE PREÇO OU CONCURSO, OU DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO.
  • A letra E é uma piada, né?! "Devendo analizar a administração, de MODO DISCRICIONÁRIO, acerca da NECESSIDADE DE APRESENTAR RESPOSTA"?????

    Essa falta de imaginação de alguns examinadores nos ajuda muito!

    Rs!

    Reparem que a primeira parte das alternativas C e E são idênticas, o que aumenta muito a chance de uma das duas ser a resposta correta! E considerando o ABSURDO da parte final da letra E....
  • Como corolário do princípio republicano, do qual resulta o pleno exercício da cidadania (art. 1º, II, CF/88), tem-se a possibilidade, atribuída aos cidadãos, de fiscalização dos atos do Poder Público, no que se incluem, por óbvio, os procedimentos licitatórios em geral. Atenta a esta premissa, a Lei 8.666/93 assim estabeleceu em seu art. 41, §1º:   



    “§ 1o  Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113."   

  • GABARITO: LETRA C

    Art. 41.  A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

    § 1  Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1 do art. 113.

    FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993


ID
239017
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir, referentes a compras no âmbito da
administração pública e à Lei n.º 8.666/1993.

São modalidades de licitação: concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.666

    Art. 22.  São modalidades de licitação:

    I - concorrência;

    II - tomada de preços;

    III - convite;

    IV - concurso;

    V - leilão.

    e     ainda temos a modalidade pregão instituida pela Lei LEI 10.520/2002 (LEI ORDINÁRIA) 17/07/2002

     

    Art. 1º  Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

     

     

     

     

      

      

     

     

  • Porque essa questão foi anulada ... ?

     

  • Tb não sei pq foi anulada...

    Pq o enunciado da questão foi bem claro: "referentes a compras no âmbito da
    administração pública e à Lei n.º 8.666/1993."

    Pregão não é segundo a lei 8666...

     

  • Mas na questão não existe nenhum limitador\restrição , ou seja, ela não diz SOMENTE...

     

    Não entendi o porquê de ser anulada

  • A questão esta certa!
  • "Julgue os itens a seguir, referente a compras no âmbito da administração". Concurso NÃO é modalidade de licitação para compras:
    Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
    Acredito que foi isso.
  • Complementando abaixo: nem leilão, que é para alienação pela adm.

  • Leilão e modalidade de licitação para venda.
    dever ser por isso.
  • Segundo CESPE:

    CARGO 1:ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA: ADMINISTRATIVA
    · ITEM 70 – anulado, pois, apesar de ser verdadeira a assertiva, que não limitou as modalidades de licitação descritas na Lei n.o 8.666/1993, a falta da modalidade “pregão”, instituída pela Lei n. o 10.520/2002, pode induzir mais de uma interpretação possível.

    Num faz sentido a anulação,
    Deve ter sido pra beneficiar alguem,
    Afinal o enunciado deixa claro que é segundo a 8666/93.
    Ponto pra todo mundo
    Mesmo que não fosse só 8666/93,
    Essas são modalidades de licitação,
    A frase não exclui nenhuma outra alternativa