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Correto!
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
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Vale ressaltar que para esses serviços, a licitação será INEXIGÍVEL, conforme o Art. 25
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
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Questão errada ao meu ver, mas a banca considerou certa, é triste errar uma questão dessas
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As observações são corretas, mas em nenhum momento a banca perguntou se seria caso de inexigibilidade ou outro.
Com certeza são serviços técnicos especializados.
Lembram-se do termo "defesa técnica" para o caso de não defesa por advogado em PAD?
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judiciais... tudo bem! Mas... administrativas?
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Certo
Os serviços técnicos profissionais de
advocacia, consistentes em patrocínio ou defesa de causas judiciais ou
administrativas, elaboração de pareceres, assessorias e consultorias
técnico-jurídicas, não são considerados serviços comuns, mas, sim,
serviços especializados, a teor do art. 13 da Lei nº 8.666/93.
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Art. 13 da lei 8.666/63
Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
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Relativos à lei n.º 8.666/1993, é correto afirmar que: Defesas de causas judiciais ou administrativas são consideradas serviços técnicos profissionais especializados.