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A alienação de bens nóveis não carece de autorização legislativa. Só para os bens imoveis.
;)
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Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
II – quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
Questão errada, pois o enunciado se aplica aos bens imóveis.
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A assertiva está ERRADA, pois todos os requisitos apontados no enunciado (interesse público, avaliação prévia, licitação e autorização legislativa) são atribuídos às situações de alienações de bens imóveis. Para a venda de bens móveis, basta a avaliação prévia e licitação, salvo as exceções legais abaixo:
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
(...)
II – quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe."
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ERRADA
Resumindo:
Bens imóveis: Avaliação e autorização legislativa;
Bens móveis: Só avaliação.
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lei 8666.
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse
público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta
e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais,
dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos
seguintes casos:..
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IMÓVEIS >
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA:
- ÓRGÃOS DA ADM DIRETA
- ENTIDADES AUTÁRQUICAS E FUNDACIONAIS
AVALIAÇÃO PRÉVIA E LICITAÇÃO* PARA:
- TODOS, INCLUSIVE ENTIDADES PARAESTATAIS (ISSO INCLUI OS ÓRGÃOS DA ADM DIRETA E AS ENTIDADES AUTÁRQUICAS E FUNDACIONAIS CITADOS ANTERIORMENTE)
OU SEJA, PARA ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DA ADM PÚBLICA, É NECESSÁRIO (PARA TODOS) AVALIAÇÃO PRÉVIA E LICITAÇÃO*, PORÉM NEM TODOS PRECISAM DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA , A EXEMPLO DAS ENTIDADES PARAESTATAIS.
* = NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA, DISPENSADA NOS CASOS DO INCISO I DO ART 17.
> MÓVEIS
AVALIAÇÃO PRÉVIA E LICITAÇÃO (DISPENSÁVEL NOS CASOS DO INC II DO ART 17).
A BANCA MISTUROU ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS E MÓVEIS, POIS PARA ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS NÃO É NECESSÁRIO AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, ESTA É PARA O CASO DE ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS ( para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais)., ESTE É O ÚNICO ERRO DA QUESTÃO.
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Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
...
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia (só) e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
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MÓVEIS: avaliação prévia + licitação
IMÓVEIS: avaliação prévia + licitação(concorrência) + autorização legislativa(quando para órgãos da adm direta e entidades auttarquicas e fundacionais)
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Os cometários são ótimos, mas temos que aprender a matar questões com menos palavras.
Autorização Legislativa somente para bens imóveis.
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Gente, prestem BASTANTE atenção nessa questão, pois muitos comentários colocam como MACETE dizer que para a alienação de bens móveis não há exigência de autorização legislativa e para a alienação de bens imóveis há essa exigência. Sendo que, na verdade, NÃO é bem assim.
Para a alienação de bens imóveis da administração indireta, autarquia e fundações públicas exige-se autorização legislativa.
Para a alienação de bens imóveis de empresas públicas e sociedades de economia mista não há exigência de autorização legislativa.
Para a alienação de bens imóveis de qualquer órgão ou entidade da administração pública não há exigência de atorização legislativa.
Para a alienação de bens móveis não há exigência de autorização legislativa.
Alternativa ERRADA
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Exatamente o que eu falei, pois agora com outras palavras.
Quando se tratar de bens móveis não há que se falar em autorização legislativa, poupemos raciocínio para questões mais trabalhadas.
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Monique, o seu comentário foi para mim o melhor... Mas vou aproveitá-lo e apenas acrescentar algumas informações e fazer uma pequena correção:
Para a alienação de bens imóveis da administração direta (e não indireta), autarquia e fundações públicas exige-se autorização legislativa (que não tenha sido adquirido por procedimento judicial ou dação em pagamento)
Para a alienação de bens imóveis de empresas públicas e sociedades de economia mista não há exigência de autorização legislativa (que não tenha sido adquirido por procedimento judicial ou dação em pagamento)
Para a alienação de bens imóveis de qualquer órgão ou entidade da administração pública (que tenha sido adquirido por procedimento judicial ou dação em pagamento-concorrência ou leilão) não há exigência de autorização legislativa.
Para a alienação de bens móveis não há exigência de autorização legislativa.
FONTE: DIREITO ADM. DESCOMPLICADO (PÁG.633)
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*Em todos os casos de alienação temos:
Avaliação prévia +concorrencia. No caso de bens móveis não precisa de autorização legislativa.
*Para alienação de imóveis: autorização legislativa+concorrencia+avaliação prévia
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Fonte: um colega aqui do QC
Venda de bens imóveis da
Ad. Direta + Autarquias + Fundações:
1- Interesse público
2- autorizacão legislativa
3- Avaliação prévia
4- Lic. concorrência, salvo dispensa.
Venda de bens imóveis das
Empresas Públicas + Sociedades de Economia Mista:
1- Interesse público
2- Avaliação prévia
3- Lic. concorrência, salvo dispensa
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Questão errada, outra ajuda a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2013 - TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO) - Técnico Judiciário - Conhecimentos Básicos Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.;
A alienação de bem imóvel de propriedade de órgão da administração direta está subordinada ao interesse público e depende de autorização legislativa, de prévia avaliação e, em regra, de licitação na modalidade concorrência.
GABARITO: CERTA.
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o erro esta na autorização legislativa
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Erros
autorização legislativa: errado para bens móveis e será precedida de avaliação e de licitação: nem sempre será precedida de licitação.
Acho que estou certa... Abraços!
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Quando MÓVEIS: Avaliação prévia e licitação.
Quando IMÓVEIS: Adm direta
Autarquias Autorização Legislativa, avaliação prévia e licitação (concorrência)
Fundações
Entidades paraestatais >>> exclui a autorizaçao e fica os demais.
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O art. 17 da Lei 8.666 dispõe que, para a alienação de bens da Administração, deverá haver:
§ Interesse público justificado;
§ Prévia avaliação dos bens;
§ Licitação pública (dispensada em alguns casos)
§ Autorização legislativa, APENAS para imóveis da Administração DIRETA, AUTARQUICA e FUNDACIONAL.
Observação 1: Empresas públicas e sociedades de economia mista não precisam de autorização legislativa).
Observação 2: Ressalte-se que, para a alienação de BENS MÓVEIS, a autorização legislativa não se faz necessária, em nenhum caso.
Gabarito: Errado
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ALIENAÇÃO DE BENS - REQUISITOS
BENS IMÓVEIS
- EXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO JUSTIFICADO.
- AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA ORGÃOS DA ADM. DIRETA E ENTIDADES AUTÁRQUICAS E FUNDAC. (não exigida para EP e SEM).
- AVALIAÇÃO PRÉVIA.
- LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA (exceto se decorrente de procedimentos judiciais ou de dação em pag. = leilão ou concorrência).
BENS MÓVEIS
- EXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO JUSTIFICADO.
- PRÉVIA AVALIAÇÃO
- LICITAÇÃO (QUALQUER MODALIDADE DESDE QUE NÃO SEJA CONCURSO).
OU SEJA, EM SE TRATANDO DE BENS MÓVEIS, NÃO HAVERÁ PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA.
GABARITO ERRADO
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Bens móveis independem de AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA.
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GABARITO: ERRADO
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação
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ERRADO
Quando ficarem na dúvida, tentem pensar como funciona na realidade. Imagine a Polícia Federal querer renovar sua frota de viaturas caracterizadas e descaracterizadas tendo que depender de autorização lesgislativa? Completamente inviável, até mesmo pela demora que seria ao ser respeitado todo um procedimento formal de autorização. .
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Errado
Bens móveis
Interesse devidamente justificado
Prévia avaliação
Licitação em qualquer modalidade. Exceto concurso
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QUE MATERIA LAZARENTA.
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Bens móveis independem.
Comentário do Gustavo tombou!
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Se fosse IMÓVEIS estaria ok, li IMÓVEIS e errei. kkkkkkkkkkkk
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Caso a administração pública pretenda vender bens móveis, tal alienação estará subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e de licitação e dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais.
Lei 8666/93:
Art. 17. A alienação de bens da Administração, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência (...).
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação (...).