Art. 2o A aquisição de bens e serviços de tecnologia da informação e automação deverá ser precedida da elaboração de planejamento da contratação, incluindo projeto básico ou termo de referência contendo as especificações do objeto a ser contratado, vedando-se as especificações que:
I - direcionem ou favoreçam a contratação de um fornecedor específico;
II - não representem a real demanda de desempenho do órgão ou entidade; e
III - não explicitem métodos objetivos de mensuração do desempenho dos bens e serviços de informática e automação.
ERRADO
Esse decreto:
Regulamenta a contratação de bens e serviços de informática e automação pela administração pública federal, direta ou indireta, pelas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e pelas demais organizações sob o controle direto ou indireto da União. |
Art. 2o A aquisição de bens e serviços de tecnologia da informação e automação deverá ser precedida da elaboração de planejamento da contratação, incluindo projeto básico ou termo de referência contendo as especificações do objeto a ser contratado, vedando-se as especificações que:
I - direcionem ou favoreçam a contratação de um fornecedor específico;
II - não representem a real demanda de desempenho do órgão ou entidade; e
III - não explicitem métodos objetivos de mensuração do desempenho dos bens e serviços de informática e automação.
Art. 2o A aquisição de bens e serviços de tecnologia da informação e automação deverá ser precedida da elaboração de planejamento da contratação, incluindo projeto básico ou termo de referência contendo as especificações do objeto a ser contratado, vedando-se as especificações que:
I - direcionem ou favoreçam a contratação de um fornecedor específico;
II - não representem a real demanda de desempenho do órgão ou entidade; e
III - não explicitem métodos objetivos de mensuração do desempenho dos bens e serviços de informática e automação.