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Letra A
Homicídio é a supressão da vida humana extrauterina praticada por outra pessoa. Se a vida humana for intrauterina estará caracterizado o delito de aborto. Se já iniciado o trabalho de parto, a morte do feto configura homicídio ou infanticídio (art. 123, CP).
Cleber Masson - CP Comentado
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a) No homicídio, o bem jurídico tutelado é a vida extra-uterina.
Correto, a norma penal que protege a vida extra-uterina é o homicídio. Se a vida for intra-uterina as normas que a protegem são as relacionadas à aborto. Se a vida estiver surgindo ou acabado de surgir - nascer, a norma do infanticídio é a que protege. De ver-se que uma norma que pode ser considerada de proteção à vida extra-uterina é a de instigação, induzimento ou auxílio ao suicídio;
b) O mesmo não pode ser praticado em legítima defesa própria ou de terceiro.
Dados Gerais
Processo: | RSE 969417 PR 0096941-7 |
Relator(a): | Telmo Cherem |
Julgamento: | 30/11/2000 |
Órgão Julgador: | 2ª Câmara Criminal |
Publicação: | 5812 |
Ementa
HOMICÍDIO - LEGÍTIMA DEFESA CONFIGURADA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - ART. 411, CPP.
Revelando o conjunto probatório ter o acusado, sem excesso no emprego do meio de que dispunha, agido apenas para se defender de agressão injusta e atual perpetrada pela vítima, resta caracterizada excludente da ilicitude, a autorizar, nos termos do art. 411, do Código de Processo Penal, a sua absolvição sumária. RECURSO PROVIDO.
c) Uma das espécies de prova pericial do homicídio é o exame de lesão corporal.
Na verdade, o exame a ser realizado é o necroscópico. Segundo a Wikipédia, "(Necroscopia) Uma autópsia, necropsia, necrópsia ou exame cadavérico é um procedimento médico que consiste em examinar um cadáver para determinar a causa e modo de morte e avaliar qualquer doença ou ferimento que possa estar presente.".
d) O homicídio qualificado não é considerado crime hediondo.
Segundo a lei de crimes hediondos - Lei 8.072, o homicídio qualificado é crime hediondo (Art. 1º, I).
e) As circunstâncias do crime de homicídio marcadas por motivo torpe e meio insidioso não são caracterizadoras do homicídio qualificado.
O motivo torpe e o meio insidioso qualificam o crime de homicídio (DEL2848, art. 121, I e III).
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Alternativa (C)
Art. 161, Parágrafo único, CPP: Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.
Acredito que a alternativa (C) também esteja correta.
Alguém pode comentar?
Bons estudos
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o que aconteceria se uma mulher em trabalho de parto,o medico dolosamente se omitise a realizar, e por esse motivo o bebe morrece ainda dentro da barriga. de acordo com o gabarito seria aborto. vai entender né.
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Prezados amigos,
com a devida vênia, gostaria de aduzir uma informação diversa. Muito embora eu tenha marcado a alternativa "a" como correta, eu apenas o fiz por eliminação. É cediço em meio aos doutrinadores do Direito Penal que a tutela do crime de aborto termina onde começa as do homicídio e afins.
Para efeitos de término da tutela do tipo penal de aborto, tem-se como marco inicial do crime de homicídio o rompimento do saco amniótico ou nos casos da cesariana, a cisão da camada abdominal, ocorrida com o primeiro corte da região onde ocorre esse tipo de cirurgia.
Assim, não se faz necessário para fins de tipificação de determinada conduta naquilo que dispõem os artigos 121 e 123 que a vida seja extra uterina. Tal entendimento é sedimentado em sede doutrinária.
Assim, se um médico após o rompimento da camada abdominal provoca a morte da criança ainda no útero da mãe, responderá por Homicídio, casa tenha agido com dolo ou culpa, e não aborto provocado por terceiros, fato este que corrobora ainda mais a tese da desnecessidade da vida extra uterina.
Equivocado, ao meu ver, o gabarito.
AVANTE!
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Ao colega Emerson que comentou abaixo
"Comentado por emerson há 2 meses.
o que aconteceria se uma mulher em trabalho de parto,o medico dolosamente se omitise a realizar, e por esse motivo o bebe morrece ainda dentro da barriga. de acordo com o gabarito seria aborto. vai entender né."
R: acredito, que no caso da sua pergunta, o crime seria de aborto provocado por terceiro, sem o consentimento da gestante, com fulcro no art. 125 do CP.
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Admar, não é exame de lesão corporal e sim exame de corpo de delito.
Letra A
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O perito faz exame de lesão corporal (vide medicina legal), ou seja, ele se atém aos fatos somente. O exame de corpo de delito é tudo aquilo que está na cena do crime(como corpo, arma de fogo, faca utilizada), é gênero.Logo a letra "c" também está certa.
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Concordo com o colega João Marcelo.
É plenamente possível que o homicídio seja praticado contra a vida intrauterina, em que pese que, por via de regra, a proteção seja extrauterina, como ocorre na esmagadora maioria dos casos, sendo por isso que o professor Cleber Masson o tenha colocado em seu livro.
Com as devidas vênias, porém, discordo da resposta não por estar errada, mas por ser atécnica.
Gabarito Letra A, por eliminação.
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Acho o seguinte. Particularmente acho ultrapassado o crime de aborto como foi ultrapassado o crime de adultério. Independente de estar dentro ou fora do ventre, ali é SIM uma vida. Tenho um vídeo em que uma médica segura um feto de aproximadamente 3 a 4 meses de gestação e por incrível que pareça ainda estava se mexendo. Claro, chorei ao ver, mas fiz questão de guardar o vídeo comigo.
Portanto, marquei a opção A da questão, apenas para efeito de não errar na resposta, mas sou totalmente contra essa discriminação de valores à vida.
Voltando à questão: Exame não é o de lesão corporal e sim necrópsia ou exame cadavérico. (Vítima de homicídio é um ser morto, né!kkkk)
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GAB. "A".
Iniciado o trabalho de parto, não há falar mais em
aborto, mas em homicídio ou infanticídio, conforme o caso, pois
não se mostra necessário que o nascituro
tenha respirado para configurar o crime de homicídio, notadamente
quando existem nos autos outros elementos para demonstrar a vida do ser
nascente. STJ. 5ª Turma. HC 228.998-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,
julgado em 23/10/2012.
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Comentando a questão:
A) CORRETA. Vida extra-uterina como o próprio nome diz é a vida fora do útero, ou seja, é o ser humano nascido com vida. Para que haja o crime de homicídio é necessário que haja a presença de uma vítima, a qual teve seu bem jurídico lesionado (vida extra-uterina). Vale destacar que no caso de vida intra-uterina, estar-se-á da figura típica do aborto.
B) INCORRETA. É plenamente possível cometer um homicídio em legítima defesa própria ou de terceiro (conforme art. 25 do CP), fato que excluirá a antijuridicidade do crime.
C) INCORRETA. Não existe exame de lesão corporal, mas sim exame de corpo de delito.
D) INCORRETO. O homicídio qualificado é considerado crime hediondo, conforme art. 1º, I da Lei de Crimes Hediondos.
E) INCORRETA. O motivo torpe e o emprego de meio insidioso são qualificadoras do crime de homicídio, conforme art. 121, I e III do CP.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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Aí dentro.
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Quando vi que o examinador lançou um "O mesmo" nem consegui continuar prestando atenção. kkkkk
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GABARITO LETRA A
homicídio= extra-uterina
ABORTO= Intrauterina
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aproveitando o emprego do hífen aqui: EXTRAUTERINA. É tudo junto.