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Questões de Crimes contra a vida


ID
4579
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Jonas e José celebraram um pacto de morte. Jonas ministrou veneno a José e José ministrou veneno a Jonas. José veio a falecer, mas Jonas sobreviveu. Nesse caso, Jonas

Alternativas
Comentários
  • Segundo Luiz Regis Prado, caso duas pessoas combinam se matar (pacto de morte), como no caso hipotético da questão, se apenas uma delas sobrevive estará caracterizado o homicíodio consumado. No entanto, vale dizer, se as duas sobrevivessem estaria caracterizado o homicídio tentado. Outro exemplos como esses é o duelo americano ou roleta russa.
  • Respoderá por homicídio porque praticou o ato executório da morte do outro. Responderia por participação em suicídio se não tivesse praticado o ato executório, exemplo: José tomou o veneno, ministrou a Jonas e depois veio a falecer, nesse caso, Jonas, o que sobreviveu, responderia por participação em suicídio.
  • Alguém poderia se perguntar sobre a figura do "consentimento do ofendido", a qual ocorre quando a vítima aceita, previamente, a ofensa. O consentidomento do ofendido é causa supralegal de exclusão da ilicitude (as legais estão previstas no art. 23, CP e na legislação especial). Nesse caso, não se aplica o consentimento do ofendido porque o bem jurídico a ser ofendido deve ser disponível. Ninguém pode aceitar a ofensa a um bem jurídico indisponível. No caso da questão, a vida é um bem jurídico indisponível, não podendo, assim, aplicar o consentimento do ofendido como causa de exclusão da antijuridicidade.
  • LETRA B

    Há perfeita tipificação no crime de homicídio, "Matar alguém", potanto, homicídio consumado.
  • Ainda que com o consentimento mútuo, devemos levar em consideração que a vida é um direito indisponível.
    Ministrando veneno um no outro, ainda que de forma autorizada pela vítima, comete homicídio seu parceiro.
    Jonas sobreviveu, logo deverá ser indiciado pela infração penal na forma tentada (norma de extensão).
  • Essa questão pode ser resolvida de forma bem simples.

    Notem que todas as assertativas, excetuando-se a A e a B, tratam de hipóteses de PARTICIPAÇÃO.

    Ora, participação JAMAIS seria, haja vista que, in casu, Jonas praticou efetivamente o núcleo verbal do tipo penal previsto no art. 121 do CP, isto é, ele de fato matou José. Portanto, ele pode ser perfeitamente enquadrado como um autor que consumou o delito de homicídio.
  • Não concordo. Uma coisa é "eu atiro em ti e tu atira em mim". Se um sobrevive e outro morre, estaremos diante de homicídio consumado, porém, dizer que um ministrou ao outro veneno é muito vago. Se A coloca veneno no copo B e vice-versa, há auxílio ao suicídio, mas não homicídio. A questão fala ministrar e temos que adivinhar que é injetável? Pq só assim pra ser homicídio.

  • Ambicídio pacto de morte são expressões equivalentes, empregadas para designar a situação em que duas ou mais pessoas decidem dar fim às próprias vidas de modo conjunto. A doutrina também chama esta hipótese de suicídio a dois (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte especial: dos crimes contra a pessoa. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 116).

    O assunto interessa ao estudo do art. 122 do Código Penal:

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:Pena – reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    No ambicídio, se a pessoa que tiver realizado o ato executório for a única a sobreviver, será responsabilizada por homicídio (art. 121, CP)Todavia, se a conduta do sobrevivente corresponder apenas a induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, responderá pelo crime do art. 122 do CP, sancionado de 2 a 6 anos de reclusão, conforme previsto na primeira parte do preceito secundário.


  • Letra B)

    Nesse caso, deve ser observada a conduta individual dos agentes pactuantes, pois, com o pacto, cada um instiga o outro e por isso o sobrevivente responderá por participação em suicídio. Por outro lado, aquele que acionou o gás letal, acelerou o carro contra a ribanceira, MINISTROU VENENO... responderá por homicídio. No exemplo da questão, homicídio consumado.

    É importante destacar que, apenas seria aceita a QUALIFICADORA baseada no emprego de veneno se esta fosse introduzida de forma que a vítima não percebesse que estava sendo envenenada.

  • LETRA B: responderá por homicídio consumado, pois foi Jonas quem praticou o ato executório de José. Caso cada um tivesse ministrado seu próprio veneno, aí sim Jonas responderia por auxílio a suicídio.

  • Simples solução para diferenciar se estamos em um caso de AUXILIO ao suicidio ou homicidio. 

    Basta observar se o agente que ficou vivo praticou a conduta diretamente,se sim,HOMICIDIO,SE NÃO,AUXILIO. 

  • Caso fosse causa de auxilio, seria dada por participação secundára, como a causa foi direta e imediata na morte da vitima, o outro responde por homicídio e não por auxilio

  • Nesse caso Jonas, sárrombou

  • Jonas interviu nos atos executórios, portanto responde por homicídio.

  • Errei a questão porque não raciocinei a diferença entre entre Homicídio e Suicídio.


    Pois bem, a diferença basilar é que no homicídio ocorre a destruição da vida alheia e o no Suicídio destruição da vida própria.


    Dessa forma, se Jonas ministrou veneno (executou) a José destruiu a vida desde, não o auxiliou ele a destruir sua própria vida.


    Bons estudos!

  • A situação é bem simples, pessoal.


    No suicídio quem tem que praticar o ato é o próprio indivíduo quer se matar.

    Se outra pessoa praticar a conduta que leva o indivíduo à morte, responderá pelo crime consumado.

  • GB\ B PMGO

  • Importante saber a diferença entre AUXÍLIO e ATOS DE EXECUÇÃO

    Auxílio: o autor presta efetiva assistência material, facilitando a execução do suicídio. Colocando à disposição do suicida ou emprestando instrumento para que ele mesmo execute o seu suicídio.

    Atos de execução: é quando o autor pratica de fato, com as próprias mãos, atos capazes de tirar a vida do suicida. Mesmo que seja autorizado pelo suicida. Esses atos fazem com que a conduta ultrapasse a esfera do auxílio ao suicídio e entra na esfera do homicídio, devido a presença de Atos de Execução.

  • GABARITO LETRA=B

    No clássico exemplo do duelo americano, no qual duas pessoas, diante de duas armas, estando apenas uma carregada, combinam tirar a sorte sobre qual delas deva suicidar-se, o sobrevivente responde pelo crime em estudo (art. 122), pois induziu, instigou ou mesmo auxiliou o perdedor a se matar. O mesmo raciocínio se aplica para a roleta russa, caso em que os participantes testam a sorte diante de uma arma com apenas um projétil, puxando cada qual o gatilho contra si mesmo, até que um coloque fim à própria vida. Já no caso do pacto de morte (ambicídio), em que duas pessoas combinam a eliminação de suas vidas conjuntamente, a questão mostra maior interesse.

    ..................................................................................................................................................................................

    Vejamos. Imaginemos um casal de namorados que decide um suicídio a dois, escolhendo, para tanto, trancar-se em uma sala, abrindo a torneira de gás. Existindo um sobrevivente, pergunta-se: foi ele (sobrevivente) quem abriu a válvula de gás?

    .......................................................................................................................................................................................

    Em caso positivo, responderá por homicídio (art. 121), praticando verdadeiro ato executório de matar. Em caso negativo, seu crime será o de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (art. 122). Sobrevivendo os dois, o que abriu a torneira responde por tentativa de homicídio (art. 121, c/c o art. 14, li, ambos do CP) e o outro por induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (art. 122), caso tenha resultado no primeiro, ao menos, lesão corporal de natureza grave (como visto, o fato será atípico se a lesão foi leve, ou se nem mesmo lesão houve). 

  • ministrar é diferente de aplicar.

  • A intenção era matar e isso aconteceu foi consumado.

  • Uma coisa é dar a arma, outra é puxar o gatilho.

  • Gab b! consumado.

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação 

    Qualificadoras: resultar lesão grave gravissima, ou morte.

    Novos aumentos: em ordem alfabética, de baixo para cima:

    duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

    dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   

    metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.   

    Vítima menor de 14 ou vulnerável

    Ocorrendo lesão gravíssima ou morte, o agente responde pelos crimes de lesão gravíssima ou morte e não pelo

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação 


ID
11773
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João, ciente de que José pretende matar seu desafeto, empresta-lhe uma arma para esse fim. Consumado o homicídio, João será considerado

Alternativas
Comentários
  • Autor é aquele que executa a conduta descrita no tipo penal (matar alguém, no caso). Partícipe é aquele que colabora, mas sem executar a contuda tipificada (emprestar a arma).
  • a) autor imediato: alternativa inadequada, refere-se aquele que pratica a conduta típica;
    b) PARTÍCIPE: ALTERNATIVA CORRETA, refere-se aquele que apenas colabora no fato, sem domínio sobre ele;
    c) co-autor: alternativa inadequada, refere-se aquele que age em colaboração recíproca e voluntária com o outro para a realização da conduta;
    d) autor mediato: alternativa inadequada, refere-se aquele que não realiza o tipo incriminador, se utilizando de um terceiro para o tal, que age como mero instrumento para que o crime se realize;
    e) autor principal: alternativa também inadequada, refere-se ao executor do crime.
  • João é partícipe material.

    Só lembrando que a condição de partícipe pode seguir a linha material ou moral. Esta última se dá qd existente por parte do partícipe o induzimento ou a instigação.
  • 2.PARTICIPAÇÃO: é a modalidade de concurso de pessoas em que o sujeito NÃO REALIZA DIRETAMENTE O NÚCLEO DO TIPO PENAL, MAS DE QUALQUER MODO CONCORRE PARA O CRIME. É portanto, qualquer tipo de colaboração, desde que não relacionada à prática do verbo contido na descrição da conduta criminosa.A participação pode ser: moral ou material. a)MORAL: é aquela em que a conduta do agente restringe-se a induzir ou instigar 3ª pessoa a cometer a infração.b)MATERIAL: a conduta consiste em prestar auxílio ao autor da infração penal.A conduta do partícipe tem NATUREZA ACESSÓRIA, POIS NÃO REALIZA O NÚCLEO DO TIPO PENAL.*CLEBER MASSON
  • TEORIA DA ACESSORIEDADE

    EXPLICA COMO DEVE SER O FATO PRATICADO PELO AUTOR PARA QUE SE RECONHEÇA A PARTICIPAÇÃO. ESTA SE DIVIDE EM :

    -TEORIA DA ACESSORIEDADE MÍNIMA: É PARTÍCIPE AQUELE QUE CONCORRE PARA UM FATO TÍPICO, DESPREZANDO-SE A ILICITUDE, A CULPABILIDADE E A PUNIBILIDADE.

    - TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA: É PARTÍCIPE AQUELE QUE CONCORRE PARA UM FATO TÍPICO E ILÍCITO, DESPREZANDO-SE A CULPABILIDADE E A PUNIBILIDADE.

    - TEORIA DA ACESSORIEDADE EXTREMADA OU MÁXIMA: É PARTÍCIPE AQUELE QUE CONCORRE PARA UM FATO TÍPICO, ILÍCITO E CULPÁVEL, DESPREZANDO-SE A PUNIBILIDADE.

    - TEORIA DA HIPERACESSORIEDADE: É PARTÍCIPE AQUELE QUE CONCORRE PARA UM FATO TÍPICO, ILÍCITO, CULPÁVEL E PUNÍVEL, OU SEJA, QUE O AUTOR TENHA SIDO PUNIDO NO CASO CONCRETO.

    ATENÇÃO: PREVALECE NA DOUTRINA QUE O CÓDIGO PENAL ADOTOU A TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA.

    FORMAS DE PARTICIPAÇÃO

    PARTICIPAÇÃO MORAL: CARACTERIZA-SE PELO INDUZIMENTO OU DETERMINAÇÃO, OU SEJA, QUANDO O PARTÍCIPE CRIA UMA DIA QUE INEXISTIA NA CABEÇA DO AGENTE, OU PELA INSTIGAÇÃO OU INCITAÇÃO, QUANDO REFORÇA A IDEIA PRÉ-EXISTENTE.

    PARTICIPAÇÃO MATERIAL: OCORRE COM O AUXÍLIO PRESTADO AO AUTOR DO CRIME.

    FONTE: DIREITIO PENAL PARTE GERAL - DAVI ANDRE COSTA SILVA
  • Gabarito: B

    COMENTÁRIOS - Prof. Pedro Ivo do pontodosconcursos: Como João colabora com o delito sem participar diretamente dele, temos que é PARTÍCIPE.
    A questão coloca nas alternativas as figuras do autor imediato, mediato e principal.
    Vamos relembrar:
    O autor imediato ou principal é aquele que realiza o núcleo do tipo.
    Ocorre autoria mediata quando o autor domina a vontade alheia e, desse modo, serve-se de outra pessoa que atua como instrumento. Exemplo: Médico quer matar inimigo que está hospitalizado e usa a enfermeira para ministrar injeção letal no paciente.
  • Partícipe porque auxiliou emprestando a arma! Bons estudos à todos! Boa noite e Boa sorte! hehe...
  • Auxílio material = partícipe.

  • Autor ---> aquela pessoa que pratica o núcleo do tipo penal. (furtar, roubar, sequestrar, matar).

    Coautor ---> aquela pessoa que mais se aproxima do núcleo do tipo penal, prestando uma ajuda considerada essencial.

    Partícipe ---> aquela pessoa que contribui, de qualquer outro modo, para a realização de um crime, sem realizar elementos do tipo. Por exemplo, o motorista encarregado de levar os elementos no exato local do crime.

  • GABARITO B


    O mandante do crime, será coautor do crime juntamente com o matador (autor direto do crime de homicídio). O Partícipe não realiza a conduta típica, não pratica o exato núcleo do tipo penal, mas ele contribui de alguma forma para o crime acontecer, conscientemente da ilegalidade e dos objetivos delituosos.


    bons estudos

  • GABARITO B

    PMGO

    b) PARTÍCIPE: ALTERNATIVA CORRETA, refere-se aquele que apenas colabora no fato, sem domínio sobre ele;

  • Gabarito: B

    Partícipe, prestou auxílio material.

    O auxílio pode ser prestado durante os atos preparatórios ou executórios e, salvo se previamente ajustados, não pode ocorrer após a consumação.

  • Auxílio material = partícipe.

    letra - B

  • Gab B.

    Partícipe é aquele que instiga, induz ou auxilia. Neste caso houve o auxílio material.

  • Correta, C

    Nesse caso, houve auxílio MATERIAL, respondendo os agentes em Concurso de Pessoas: quem matou é autor, e quem emprestou o armamento responde por partícipe no crime de homicidio.

    Para fixar, replico o comentário do colega Rafael L:

    Autor ---> aquela pessoa que pratica o núcleo do tipo penal. (furtar, roubar, sequestrar, matar).

    Coautor ---> aquela pessoa que mais se aproxima do núcleo do tipo penal, prestando uma ajuda considerada essencial.

    Partícipe ---> aquela pessoa que contribui, de qualquer outro modo, para a realização de um crime, sem realizar elementos do tipo. Por exemplo, o motorista encarregado de levar os elementos no exato local do crime. Lembrando que na participação o auxílio pode ser tanto material quanto intelectual.

  • A) autor imediato. - Errado. Imediato é aquele que pratica o núcleo do tipo (os atos executórios).

    B) partícipe. É aquele que presta auxílio, instiga ou induz, nesse caso, João prestou auxílio material. Só faltou a questão esclarecer que o autor imediato utilizou a arma para consumar o homicídio. Caso não tivesse usado, João não poderia ser responsabilizado.

    C) co-autor. Errado. É a figura existente nos crimes em concurso de pessoas, tendo todos eles domínio do fato.

    D) autor mediato.Errado. Diferente da alternativa A, o autor mediato não pratica os atos executórios, mas utiliza um terceiro como instrumento para o crime.

    E) autor principal. - Errado. É quem pratica os atos executórios.

  • Diferenciação entre:

    -Autor

    Conforme a , de base finalista, autor é aquele que tem o domínio do fato, ou seja, que tem o controle do acontecimento típico e doloso, dominando a realização do tipo do injusto e executando- a.

    Tal poder pode se expressar por meio do domínio da vontade, domínio funcional do fato, ou, ainda, domínio de uma organização. A exemplo: o agente que comete homicídio contra seu chefe, executando-o.

    -Coautor

    O coautor é aquele que detém o domínio do fato e que, em conformidade com um planejamento delitivo, presta contribuição independente, essencial à pratica da infração penal. Entretanto, não atua obrigatoriamente em sua execução. Na coautoria, o domínio de fato é de várias pessoas, com respectivas divisões de funções.

    A exemplo: quatro agentes que assaltam supermercado. Desses, um agente planeja o delito, dois agentes o executam e o último dirige automóvel para fuga. Assim, todo coautor, que também sendo autor, deve possuir o domínio ou controle do fato.

    -Partícipe

    Por fim, entende-se por participação a colaboração dolosa em fato alheio, sem o domínio do fato. Portanto, a participação é acessória ou dependente de um fato principal, no qual os partícipes não exercem controle sobre a sua efetivação.

    As condutas do partícipe podem ser: induzir, fazer nascer a vontade de executar o crime em outrem; instigar, que é reforçar ou motivar a ideia do crime; e auxiliar, que é a contribuição material, o empréstimo de instrumentos para o crime ou qualquer forma de ajuda que não caracterize de forma essencial a execução do delito.

    A exemplo, o agente que, na pretensão de matar seu irmão, empresta arma de seu vizinho, que consente com a finalidade do empréstimo, vindo o agente a cometer homicídio contra seu irmão.

    A aplicação da pena, salvo exceções, se dará em conformidade com a teoria monista ou unitária. No artigo 29caput, do Código Penal, prescreve:

    Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    Portanto, a pena sempre será à medida da culpabilidade do agente.


ID
35758
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o crime de aborto, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:

    II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

    Jesus nos abençoe!
  • Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:Aborto necessárioI - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;Aborto no caso de gravidez resultante de estuproII - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
  • Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico

    Aborto Necessário I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante

    Aborto no caso de gravidez resultante de estrupo II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é procedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal

    Resposta Letra A

    Bons Estudos Pessoal !!

     

    Paulo.

  • Art. 128 - Não se pune o médico quando ele faz o aborto se for de estupro 

  • a) Correta.

    b) Errada.

    Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

    Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque (Art.124 CP)

    c) Errada.

    Idem à anterior.

    d) Errada.

    Aborto provocado por terceiro (Forma Qualificada)

    Provocar aborto com ou sem o consentimento da gestante (Art.125 c/c 126 CP).

    As penas cominadas serão aumentadas de 1/3 , se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofrer lesão corporal de natureza grave (não existe ou leve); e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sorevém a morte (Art.127 CP).

    Bons Estudos!!!

  • A questão é fácil. Mas gerou uma dúvida

    • a) Não se pune o aborto praticado por médico se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou do seu representante legal, se incapaz.
    Tendo a gestante 15 anos (incapaz) sendo que esta não quer abortar, mesmo tendo sido estuprada, o simples consentimento do seu representante legal já permite a prática do aborto, mesmo sem o consentimento da gestante menor?

  • A)correta

    B)errda, é crime provocar aborto em si mesma art124; crime de mão própria somente a gestante pode cometer, e não aceita participante ou coautor.Tem-se as permissivas, se por estupro ou risco de vida.

    C)errrada, somente médico com consentimento se resultante de estupro(necessário B.O); se risco de vida a gestante, pode ser médico(permissiva da parte especial CP);ou terceiro(permissiva da parte geral, Estado de Necessidade)

    D)errrada, aumento de pena somente se lesão cor´poral grave ou morte da gestante

    E)errada, justificativa acima


  • a) Não se pune o aborto praticado por médico se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou do seu representante legal, se incapaz.

  • Excludente da ilicitude!

    Abraços

  •  a) Não se pune o aborto praticado por médico se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou do seu representante legal, se incapaz. Art. 128, II, CP.

     b) Não constitui infração penal provocar aborto em si mesma. FALSO. Art. 124 do CP. Praticar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque. 

     c) É permitido provocar aborto com o consentimento da gestante, em qualquer hipótese. FALSO. Art. 125 do CP. Provocar aborto, sem o consentimento da gestante.  Art. 126. Provocar aborto com o consentimento da gestante. 

     d) Quando o aborto praticado por terceiro configura crime, as penas são aumentadas de um terço se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza leve ou grave. FALSO. Froma qualificada. Art. 127. As penas cominadas são aumentadas de um terço, se, em consequencia do aborto ou dos meios empregados para provocá-los, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave, e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

     e) Em qualquer hipótese não pratica crime a gestante que consente no aborto. FALSO. Art. 128. Não se pune o aborto praticado por médico: I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; II - se a gravidez resultar de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. 

     

    Observação: Há entendimento atual no STF (salvo melhor juízo, do final de 2016) que entende que o aborto no primeiro trimestre da gestação não é crime. Entenderam pela descriminalização do aborto nos três primeiros meses (http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2016-11/turma-do-stf-decide-que-aborto-nos-tres-primeiros-meses-de-gravidez-nao-e). 

    Também o aborto não é crime, quando o feto for anencéfalo.

  • Aborto provocado por terceiro

    Art. 125. Provocar aborto, SEM o consentimento da gestante:

    Pena - reclusão, de 3 a 10 anos

    .

    Art. 126. Provocar aborto COM o consentimento da gestante:

    Pena - reclusão, de 1 a 4 anos.

    Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de 14 anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.

    Forma qualificada

    Art. 127. As penas cominadas nos art. 125 e 126 são AUMENTADAS de 1/3, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, A GESTANTE sofre lesão corporal de natureza grave;

    E SÃO DUPLICADAS, se, por qualquer dessas causas, LHE SOBREVÉM A MORTE.

  • Gabarito: Letra A.

    Conforme o art. 128, do Código Penal, não se pune o aborto praticado por médico se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

  • Art. 128, I, do CP -> Estado de necessidade de terceiro; excludente de ilicitude.

    Art. 128, II, do CP -> Inexigibilidade de conduta diversa; excludente de culpabilidade.

  • Gab. A)

    Para a realização do aborto sentimental, basta que o médico se convença da ocorrência da violência sexual — por exames que tenha feito na vítima, por cópias de depoimentos em inquérito policial ou boletim de ocorrência etc. O Ministério da Saúde editou a Portaria 1.145/05, deixando claro que não é necessária a existência de boletim de ocorrência para a realização do aborto sentimental (se houver, melhor). 

    Fonte: Comentários do Qconcurso

  • Nos casos de aumento de pena do aborto será de 1/3 se resultar em lesão corporal de natureza GRAVE (NÃO LEVE) e duplicada se ocorrer a MORTE.

  • PPMG


ID
38884
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O reconhecimento do homicídio privilegiado é incompatível com a admissão da qualificadora

Alternativas
Comentários
  • "Circunstâncias privilegiadoras podem concorrer com as qualificativas. As causas de privilégio são subjetivas. As qualificadoras de motivo fútil e torpe não podem concorrer com as circunstâncias qualificativas de caráter subjetivo que logicamente as contradizem, mas admitem concurso com as qualificadoras objetivas".(Aníbal Bruno). Possível: Privilegiadora Subjetiva + Qualificadora Objetiva (são todas, exceto motivo torpe e fútil que são subjetivas).
  • A atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a possibilidade deocorrência de homicídio privilegiado-qualificado, desde que não haja incompatibilidade entre as circunstâncias aplicáveis. Ocorrência da hipótese quando a paciente comete o crime sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, mas o pratica disparando os tiros de surpresa, nas costas da vítima (CP, art. 121, § 2º, IV). A circunstância subjetiva contida no homicídio privilegiado (CP, art. 121, § 1º) convive com a circunstância qualificadora objetiva "mediante recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima" (CP, art. 121, § 2º, IV).Concluindo, não existe incompatibilidade entre o privilégio previsto no § 1.º do art. 121 do Código Penal e as circunstâncias qualificadoras previstas no § 2.º do mesmo dispositivo legal, desde que estas não sejam de caráter subjetivo.
  • Circunstâncias privilegiadoras:* motivo de relevante valor social ou moral;* domínio de violenta emoção Pelo fato de serem circunstâncias subjetivas, são incompatíveis com as circunstâncias qualificadoras que também o são. Dentre as qualificadoras das alternativas, a única subjetiva é a que está na letra C.
  • Há decisões do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de não considerar hediondo o crime de homicídio qualificado-privilegiado devido o menor desvalor da conduta daquele que pratica com uma das causas do privilégio, ou por existir antagonismo axiológico entre a hediondez e o privilégio, como ensina Julio F. Mirabete, além da tese consagrada por esta E. Corte, ou seja, não ser hediondo por não estar previsto na Lei nº 8.072/90
  • TJPE - Apelação: APL 193779 PE 00051738920058171130

    Ementa

    PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. QUESITAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO POR NÃO CONTINUAR A VOTAÇÃO NO QUE TANGE AO QUINTO QUESITO (QUALIFICADORA OBJETIVA). HOMICÍDIO PRIVILEGIADO-QUALIFICADO. COMPATIBILIDADE. DECISÃO DIVORCIADA DAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. PREJUDICADO.
    I-E manifesto o entendimento, tanto na doutrina como nos nossos Tribunais, de que é perfeitamente compatível o reconhecimento do homicídio privilegiado com a qualificadora objetiva do art. 121, § 2º, IV, do CP.
  • a) do motivo fútil.

  • Aplique a Súmula STJ 511 para o caso.

  • A súmula 511 do STJ não bate com a resposta da questão

  • Privilégio = +Objetivo - Subjetivo

    art.121 :

    objetivo = III e IV

    subjetivo = I, II e V

  • Gente pode sim haver homicídio qualificado-privilegiado, mas somente se a qualificadora for OBJETIVA, não admitindo as subjetivas.

     

    Art. 121, § 2º...

     

    Qualificadoras objetivas: III (emprego de veneno, fogo etc) e IV (à traição ou emboscada etc)

     

    Qualificadoras subjetivas: I (mediante paga ou promessa de recompensa) , II (motivo fútil) , V (para assegurar impunidade etc em outro crime)

     

    a) do motivo fútil. (subjetiva - Inc. II)
    b) do emprego de explosivo. (objetiva -  Inc. III)
    c) do meio cruel. (objetiva -  Inc. III)
    d) do emprego de veneno. (objetiva -  Inc. III)
    e) da utilização de meio que possa resultar em perigo comum. (objetiva -  Inc. III)

  •  A ocorrência de homicídio privilegiado-qualificado é admissível, desde que a qualificadora seja de natureza objetiva, para que exista compatibilidade entre elas. Exemplo didático, um pai mata com veneno (qualificadora objetiva) o estuprador de sua filha (privilégio subjetivo - relevante valor moral). A incompatibilidade se apresenta se o homicídio for praticado com uma qualificadora de caráter subjetivo. Exemplificando, não há possibilidade de uma pessoa cometer homicídio por motivo fútil e relevante valor moral concomitantemente.

  • Esse tipo de questão é importante decorar e pronto,uma boa questão e que pode muito facilmente ser cobrada em prova.

  • Lembrando que homicídio privilegiado-qualificado não é hediondo

    Abraços

  • Dica: Decorem as qualificadoras objetivas e resolva por exclusão. Eu errei todas as questões sobre por ficar em dúvida. DIHIEUDHDI

  • Qualificadora Objetiva: Meio ou modo de execução do crime;
    Qualificadora subjetiva: Motivo ou fim para a pratica do crime.

    Homicídio privilegiado só  é compatível com  qualificadora OBJETIVA. 

     

     

  • GABARITO A

     

    É possível Homicídio Qualificado Privilegiado ?


    Sim, DESDE QUE, o PRIVILÉGIO SUBJETIVO esteja ligado com uma QUALIFICADORA OBJETIVA.
    Todos os Privilégios são Subjetivos, CP Art. 121 § 1º: Motivo de Relevante Valor Moral; Motivo de Relevante Valor Social; Domínio de Violenta Emoção.                      


    e as Qualificadoras destinguem-se desta maneira, CP Art. 121 § 2º:
    I – Motivo Torpe - Subjetivo
    II – Motivo Fútil – Subjetivo
    III – Meio Cruel - Objetivo
    IV – Modo Surpresa - Objetivo
    V – Fim Especial - Subjetivo

     

    PRIVILÉGIO (todos Subjetivos) + Qualificadora Objetiva 
    No caso em tela há o Privilégio de Relevante Valor Moral (Subjetivo) + Qualificadora de Motivo Fútil (Subjetiva)
    é então INCOMPATÍVEL para caracterização de Homicídio Qualificado Privilegiado.

     

     

    bons estudos

  • Gabarito A

  • Gabarito: Letra A!!

  • As qualificadoras de motivo fútil e torpe são de ordem subjetiva, o que, portanto, impede que haja o reconhecimento do homicídio qualificado-privilegiado.

  • CESPE – DPEAL/2003: O homicídio qualificado-privilegiado não é delito hediondo.

    CESPE – TJPB/2012: Por incompatibilidade axiológica e por falta de previsão legal, o homicídio qualificado-privilegiado não integra o rol dos denominados crimes hediondos.

    CESPE – TJPI/2012: É pacífico, na jurisprudência do STJ, o entendimento acerca da possibilidade de homicídio privilegiado por violenta emoção ser qualificado pelo emprego de recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.

    MPEMS/2018: O homicídio híbrido é admitido pela jurisprudência, desde que a circunstância qualificadora tenha caráter objetivo.

  • (CESPE / CEBRASPE TJ-DFT)

    De acordo com a doutrina e a jurisprudência dominantes, o chamado homicídio privilegiado-qualificado, caracterizado pela coexistência de circunstâncias privilegiadoras, de natureza subjetiva, com qualificadoras, de natureza objetiva, não é considerado crime hediondo.

    C.

  • Homicídio híbrido: privilegiadora + qualificadora: É POSSÍVEL.

    Duas doutrinas:

    1ª corrente: Não. (essa corrente não é adotada)

    2ª corrente: Sim, desde que a qualificadora seja de natureza objetiva.

    Natureza objetiva: Ocorre quando ela é comunicável (transmissível) no concurso de pessoas.

    Homicídio privilegiado nunca será crime hediondo.

    Homicídio privilegiado qualificado também não é crime hediondo.

    Fonte: Érico Palazzo - Granconcursos.

  • Essa é um tanto quanto lógica, geralmente a privilegiadora se aplica por relevante valor social ou logo após injusta provocação da vítima.

    Sendo assim, como poderia ser de motivo fútil e relevante valor social ao mesmo tempo???

  • Memorize as qualificadoras objetivas e resolva por exclusão.

  • Gabarito letra A.

    Homicídio qualificado-privilegiado só cabe quando a qualificadora é de ordem objetiva (referente ao meio utilizado). A privilegiadora sempre é de ordem subjetiva (referente ao motivo do crime). Portanto, se a qualificadora for de ordem subjetiva (como é o caso do motivo fútil) não há que se falar em homicídio qualificado-privilegiado.

  • Tendo em vista que o parágrafo primeiro é pela causa de valor social, moral ou por domínio de violenta emoção, não cabe ser por motivo fútil devido as circunstâncias necessitarem de relevante motivo para o ato ilícito.


ID
43861
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os delitos contra a vida, marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Realmente o gabarito esta certo, mas essa é uma questao ainda muito discutida pela doutrina."Diante da formulação típica desse crime em nossa legislação, não há como fugir à regra do art. 30: como a influência do estado puerperal e as relações de parentesco são elementares do tipo, comunicam-se entre os fatos dos participantes. Diante disso, o terceiro responde por delito de infanticídio.Entendo que o partícipe e o co-autor deveriam responder pelo crime de homicídio, segundo o disposto pela corrente doutrinária intermediária, apoiada por Nelson Hungria, por se tratar da maneira mais justa, tendo em vista que o estado puerperal é uma condição perssonalíssima da parturiente, sendo impossível que tal condição se comunique com outra pessoa que não a própria mãe.Porém, por força do artigo 30 do Código Penal brasileiro, o estado puerperal se comunica com o partícipe e o co-autor, por ser tratado como uma elementar do crime, ou seja, é uma condição para que se caracterize o crime, uma espécie de requisito essencial daquele tipo penal. Com isso se faz prevalecer a posição majoritária, defendida por Damásio, entre outros." Joana D'Arc Cassemiro. Questao bem elaborada, exigiu conhecimentos de doutrina majoritária.
  • Com relação ao erro da alternativa "B", reside unicamente na afirmação de que o agente responderia tambem pelas lesões corporais, ou seja , não responde....responde apenas pelo homicidio tentado...principio da consunção...
  • a) Errada. Entende a doutrina ser possível a existência concomitante do privilégio (cujos motivos são subjetivos) com qualificadora de natureza objetiva (inc. III e IV do art. 121). O vedado é a cumulação de questões subjetivas (seria ilógico, por exemplo, um homicídio por motivo torpe e por relevante valor social).b) Errada. Princípio da consunção: o crime-fim absorve o crime-meio (as lesões precedentes são absorvidas pela tentativa de homicídio quando ocorridas no mesmo contexto fático).c) Certa. Prevalece na doutrina que o puerpério, apesar de ser circunstância pessoal, comunica-se ao coautor por ser elementar do tipo.Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.d) Errada. Realmente o nosso CP adota a teoria monista (em regra, autor e coautor respondem com base no mesmo tipo), PORÉM, a assertiva menciona exatamente uma das exceções pluralistas. Na situação citada aquele que auxilia a gestante responde pelo crime do art. 126 (Provocar aborto com o consentimento da gestante), enquanto a gestante responde pelo delito do art. 124 (Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque), que é crime de mão própria (só a gestante pode praticá-lo).
  • isso é um absurdo!!!tb é elementar do tipo : O PRÓPRIO FILHO... e tal fato n se comunica!!
  • Letra C - o crime do art. 123 do CP é próprio, ou seja, admite co-autoria e participação. Lembre-se que as circunstâncias subjetivas das elementares são comunicáveis.

    Só acrescentando os comentários dos colegas abaixo, no meu entender o erro da assertiva D está em falar que no caso haverá concurso material. Trata-se de concurso de pessoas, pois o auxiliador (partícipe) responderá com a gestante pelo art. 124 do CP, que é crime de mão-própria, admitindo participação. Lembre-se que a participação pode ocorrer de três formas: induzindo, instigando ou auxiliando. Como em nenhum momento a questão deixa claro que o agente praticou atos executórios junto com a gestante, os dois responderiam pelo mesmo artigo. 

  •  A) ERRADA. O que ocorre é totalmente o inverso: tem-se por admissível a figura do homicídio qualificado-privilegiado, desde que, é claro, a circunstância qualificadora tenha caráter objetivo, para que haja compatibilidade com o privilégio, que é sempre uma circunstância de cunho subjetivo.

    B) ERRADA. Na alternativa configura-se hipótese de conflito aparente de normas. O crime-fim(tentativa de homicídio) absorve o crime-meio(lesões corporais) por este ser meio necessário de execução do crime de homicídio tentado, de acordo com o princípio da consunção.

    C) CORRETA. A regra geral é que a circunstância de caráter pessoal não se comunica aos co-autores e partícipes. Porém, quando tal circunstância constituir elementar do crime, há a comunicação. É o que ocorre no caso em exame, pois o puerpério, malgrado seja circunstância pessoal, é também elementar do crime de infanticídio, transmitindo-se à enfermeira, respondendo a mãe e esta pelo mesmo crime.

    D) ERRADA. A regra geral é mesmo a da teoria monista. Porém, no crime de aborto, ocorre uma exceção: a mãe responde pelo art. 124 do CP, ao passo que o agente que a auxilia na prática deste delito responde pelo art. 126 do mesmo diploma.

  • Na letra "D"  o agente auxilia  a gestante. Ele não provoca o aborto que é a hipótese do crime diferenciado em exceção à teoria monista. O erro está em afirmar que ele responderá em concurso material. 
  • Achei essa questão confusa pelo fato de pesquisar sobre a possibilidade da enfermeira responder por infanticídio,achei a seguinte definição de CELSO DELMANTO,ROBERTO DELMANTO E ROBERTO DELMANTO JÚNIOR(EDITORA Saraiva,2010):"Ser sujeito ativo somente a mãe(crime próprio);Concurso de pessoas:Em nossa opinião,o concurso deve ser admitido de acordo com a regra do CP,art 30.Embora possa não ser a solução mais justa,pois o coautor ou o partícipe não se encontra em estado puerperal,não merecendo receber a pena mais branda do infanticídio,foi a adotada pelo legislador.PAG 465-Dos crimes contra a pessoa.
    Na minha humilde opinião,a resposta correte seria a alternativa B.
    Agradeço demais comentários.

  • Segundo os autores,o crime para a enfermeira seria homicidio doloso....

  • Eu sou adepto da tese de que as condiçoes elementares se comunicam, contudo, desde que o o co - autor ou partícipe esteja ciente do "estado puerpearal" e "próprio filho".

    O assunto era controvertido na doutrina e para complemenar um dos comentários anteriores, listarei alguns autores.

    Na doutrina brasileira, adotavam o ponto de vista da comunicabilidade (infanticídio); Roberto Lyra, Olavo Oliveira, Magalhães Noronha, José Frederico Marques, Basileu Garcia, Euclides Custódio da Silveira e Bento de Faria. Ensinavam que o partícipe deve responder por crime de homicídio: Nélson Hungria, Galdino Siqueira, Costa e Silva, Heleno Cláudio Fragoso, Salgado Martins e Aníbal Bruno.

    Atualmente defendem a tese do infanticídio: Paulo José da Costa Júnior, Celso Delmanto, Fernando Capez, Luiz Regis Prado & Cezar Roberto Bitencourt, Mirabete e Damásio. E Nélson Hungria passou a adotar essa tese por volta de 1960, "reconhecendo humildemente o engano e dando a mão à palmatória, adotou a tese da comunicabilidade na 5ª edição dos Comentários: “Comentando o art. 116 do Código suíço, em que se inspirou no art. 123 do nosso".
  • Gostaria de saber o erro da letra D


    Rogério Sanches:

     

    “1.1 SUJEITOS DO CRIME: As duas condutas trazidas pelo tipo só podem ser praticadas diretamente pela mulher grávida. Admite-se a participação de terceiros, e não a co-autoria (crime de mão própria), respondendo o terceiro provocador nas penas do art. 126 do CP, exçetuando-se. desse,_modo a teoria monista ou unitária”


    Como a questão fala que o terceiro "auxiliou", logo ele seria o partícipe do crime, respondendo pelo mesmo crime da gestante, não excetuando a teoria monista. 

    Diferentemente da hipótese que ele praticasse o núcleo do tipo em co-autoria, fato esse que  levaria o terceiro a responder pelo tipo do artigo 126, excetuando a teoria monista.

    Desse modo, se ele auxilia a gestante, ele é partícípe. então onde está o erro da assertiva D?
     

  • Já errei uma questão envolvendo o delito de infanticídio no período da faculdade porque o professor, capciosamente, colocou na questão que a mãe matou o filho "NO ESTADO PUERPERAL" (como a presente questão fez), ao passo que o tipo exige que a mãe esteja "SOB A INFLUÊNCIA DO ESTADO PUERPERAL". Segundo ele, pelo estado puerperal todas as mães passam; ficar sob a sua influência, não. Ainda, dizia que somente neste caso é que se justifica o enquadramento a título de infanticídio. Aplicando esse raciocínio, errei a questão acima.

  • Eliardo_sm, ao meu ver, a questão erra quando afirma que:

    Em face da adoção, em nosso Código Penal, da teoria monista, aquele que auxilia a gestante a praticar aborto, responderá, em concurso material com ela, pelo mesmo crime, qual seja: art. 124 do CP (provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque).

    Concurso material: teria que existir duas ou mais condutas para um ou vários crimes, ou seja, duas ou mais de cada sujeito ativo. No caso em tela uma só conduta e um só crime, descartando a possibilidade de concurso material.

    Foi esse o meu entendimento com relação a letra D.




  • c) Uma mulher, em estado puerperal, mata, com a ajuda da enfermeira, o seu filho que acabara de nascer. As duas responderão por infanticídio.

  • ...

     b) Uma determinada pessoa decide agredir fisicamente seu desafeto, conseguindo causar-lhe diversos ferimentos. Contudo, durante o entrevero, muda o seu intento e decide matá-lo, disparando com uma arma de fogo contra a vítima, sem conseguir acertá-la. Responderá por lesões corporais consumadas e homicídio tentado.

     

     

    LETRA B – ERRADA – O que se tem aqui é a progressão criminosa, devendo responder apenas pelo crime mais grave. Segundo o professor Rogério Sanches (in Manual de direito penal: parte geral (arts. 1° ao 120) – 4° ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016.  p. 145):

     

     

    “ Progressão criminosa: o agente substitui o seu dolo, dando causa a resultado mais grave. O agente deseja praticar um crime menor e o consuma. Depois, delibera praticar um crime maior e também o concretiza, atentando contra o mesmo bem juridico. Exemplo de progressão criminosa é o caso do agente que inicialmente pretende somente causar lesões na vítima, porém, após consumar os ferimentos, decide ceifar a vida do ferido, causando-lhe a morte. Somente incidirá a norma referente ao crime de homicídio, artigo 121 do Código Penal, ficando absorvido o delito de lesões corporais.

     

     

    Crime progressivo, portanto, não se confunde com progressão criminosa: no crime progressivo o agente, desde o princípio, já quer o crime mais grave. Na progressão, primeiro o sujeito quer o crime menos grave (e consuma) e depois decide executar outro, mais grave. Em ambos o réu responde por um só crime.” (Grifamos)

  • Em relação a participação em infanticídio: "Cuida-se de CRIME PRÓPRIO (e não de mão própria), pois somente pode ser praticado pela mãe. No entanto admite coautoria e participação. (...)

    Destarte, justa ou não a situação, a lei (artigo 30 do CP) fala em elementares, e, seja qual for sua natureza, é necessário que se estendam a todos os coautores e partícipes." Cleber Masson. - Direito Penal esquematizado - volume 2.

  • O fato da mulher estar em estado puerperal, per si, nao é suficientemente capaz de configurar o infanticidio. Ela deve estar SOB INFLUENCIA do estado puerperal. Passível de anulacao, por óbvio.

    Ademais, a doutrina majoritaria entende que por se tratar de elementar do tipo (infanticidio) ela se comunica aos partícipes e co autores.

  • É inadmissível se a qualificadora for de ordem subjetiva

    Abraços

  • GAB C.

    Matar, sob a influência do estato puerperal, o próprio filho é ELEMENTAR do crime de infanticídio. Sendo assim, a elementar acaba se comunicando com quem venha a participar do crime (no caso da questão, ajudar a mãe a matar o filho) e o partícipe ou coautor responde por infanticídio também.

  • Concurso de agentes: Admite-se a participação (simples auxílio) e autoria (quando outrem pratica conjuntamente o tipo penal com a mãe).

    Há discussão doutrinária acerca do estado puerperal ser condição personalíssima e comunicar-se ou não entre os agentes, porém, entendimento majoritário é de que a condição se comunica entre os agentes, por ser elementar o crime, conforme art. 30.

    Código Penal Comentado - Sanches (2020)

  • Correta alternativa "C"

    Circunstâncias elementares são aquelas que fazem parte do próprio tipo penal e SEMPRE se comunicam, MESMO se forem de caráter pessoal, DESDE QUE sejam do conhecimento de todos os agentes. Faz-se NECESSÁRIO que sejam do conhecimento do agente, sob pena de configuração de responsabilidade penal objetiva.

    O estado puerperal é circunstância de caráter pessoal, que em regra não se comunica, entretanto, nessa situação comunicará por ser elementar do crime.

  • Gabarito "C" para os não assinantes.

    Não faz parte da nossa analise, mas deixarei para posteridade.

    O homicídio de paga promessa de recompensa a QUALIFICADORA, só alcança quem recebeu e assim o fez, ou seja, o homicida! Não quem pagou o homicídio.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • CORRETA - LETRA C

    No brasil é adotada a teoria monista temperada ou mitigada. A teoria monista fala que os agentes responderão pelo mesmo crime, nos casos de codelinquência.

    Por ser a monista mitigada ou temperada, fala que os agentes responderão pelo crime na medida de sua culpabilidade = se a enfermeira concorreu para a morte do filho com a mãe que estava em estado puerperal, responderá como coautora (caso também pratique a parte essencial do crime).

    Além disso, é importante lembrar que as circunstâncias subjetivas comunicam-se, desde que reconhecida pela outra parte. No caso em questão, a enfermeira conhecia o estado puerperal e concorreu para o crime, então responderá pelo infanticídio:

    1. As elementares sempre se comunicam, sejam objetivas ou subjetivas, desde que tenham entrado no âmbito de conhecimento dos demais agentes.

    Acredito que existe uma exceção a essa regra da teoria monista ou mitigada, pois quando falamos de aborto, um responderá por um crime tipificado no código penal e o outro por crime diverso tipificado no mesmo código.

    Galera, penso dessa forma! Caso tenham alguma coisa pra acrescentar, só colocar aí os comentários que corrijo e aprendo também. Valeu!!!!


ID
49306
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Cada uma das alternativas abaixo apresenta uma situação hipotética seguida de uma afirmativa a ser julgada. Assinale a alternativa em que a afirmativa está correta.

Alternativas
Comentários
  • discordo com o gabarito da questão pois o CP em seu art. 250 é claro que o delito de incêndio consuma-se com a exposição a perigo a vida, a integridade física OU O PATRIMÔNIO DE OUTREM. Assim, mesmo estando a casa vazia houve dano patrimonial decorrentre do incendio....
  • Discordo da colega abaixo, pois como foi postado deve ser patrimônio de outrem, na questão o patrimônio lesado é o do causador do incêndio.
  • a minha dúvida estava na letra (d), mas neste caso, Maria responde pelo crime tipificado no art 124, e João pelos crime tipificado no art. 126 ou 127.
  • Não é crime quando o agente pratica contra si mesmo, ou seja, ele não pode ser penalizado por prejudicar somente a si.
  • Questão intrigante, mas corretíssima!!Primeiro, o fato da questão "B" trata-se de ERRO DE TIPO ESSENCIAL,ou seja, recai sobre uma elmentar do tipo. Pergunta-se qual elementar seria esta? Simples, COISA ALHEIA MÓVEL, que esta tipificado no art. 163 do CP.Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheiaPena - detenção, de um a seis meses, ou multa.Embora a questão levasse a questionar um possível erro na execução, pois o fato ocorreu devido a um acidente, lembro ainda, segundo ensinamentos de Rogério Sanches citado Zaffaroni, caso um bem de menor valor seja atingido no erro na execução, deve-se considerar o bem atingido e não o visado pelo agente, pois seria mais benéfico para o agente. Erro sobre elementos do tipo . Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
  • A - errada

    Trata-se de conexão teleológica, pois o homicídio foi praticado para assegurar a execução de outro crime. A conexão consequencial ocorre quando o art. 121 do CP é praticado para assegurar a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.

    B - certa

    Trata-se do instituto da Aberratio criminis (Resultado diverso do pretendido - art. 74 do CP), pois por erro na execução do crime, sobreveio resultado diverso do pretendido, devendo o agente responder por culpa, se o fato é previsto como crime culposo.

    Como João queria praticar o delito de dano e não existe previsão legal de dano culposo, não responderá por nada.

    Obs: não se trata de aberratio ictus, pois este envolve pessoa-pessoa, enquanto a aberratio criminis envolve coisa-coisa ou coisa-pessoa.

    C - errada

    Não existe tentativa do crime do art. 122 do CP sob o aspecto jurídico, pois se o suicídio se consuma o agente responderá por uma pena privativa de liberdade de 2 a 6 anos, e se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave, responderá por uma PPL de 1 a 3 anos.

    D - errada

    Maria responderá pelo crime do art. 124 do CP e João pelo crime do art. 126 do CP, porque o CP nessa hipótese adotou a teoria pluralista.

    E - errada

    João responderá pelo art. 127 do CP (forma qualificada). Trata-se de uma exceção, pois pune a tentativa de crime preterdoloso.

  • A - Errada

    A questão estaria correta se  fosse dito que João cometeu homicídio qualificado pela conexão TELEOLÓGICA, e não consequencial.

    Art. 121 parágrafo 2 inciso V

    Teleológica: Para assegurar a EXECUÇÃO.

    Consequêncial: Para assegurar a OCULTAÇÃO, a IMPUNIDADE ou VANTAGEM de outro crime.

    B - Correta

    Não há crime pois o objeto era do próprio agente, e no crime de dano, o objeto deve ser alheio.  "Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia" .

    C - Errada

    Primeiro não existe modalidade tentada para este crime, segundo, o sujeito ativo só responde pelo crime se a vítima sofre lesão corporal de natureza grave ou morre.

    D - Errada

    Essa categoria de aborto é a exceção à teoria monista, neste caso Maria responde pelo aborto do 124 e João pelo aborto com consentimento da gestante, previsto no art. 126.

    E - Errada

    Neste caso João responde pelo crime de aborto na forma agravada(art. 127) mais precisamente pela parte que diz que a pena do art. 126 é duplicada se em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante morre.

  • Incêndio

            Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

            Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

    B) O enunciado apenas fala que não houve lesão a pessoas ou ao patrimônio de outrem, mas é claro que houve perigo, sendo a conduta tipificada no art. 250, CP.

  • não consigo entender pq a letra D está errada,pelo q entendi ,na opinião dos colegas , é por causa dessa teoria monista
    se alguem puder postar uma agrumentação mais clara sobre isso, agradeço
  • Na letra B não poderia ser aplicado o art. 74 co CP ? A intenção de joão era provocar incêncio em patrimônio de outrem , mas pelo falha na execução causou-lhe um resultado diverso do pretendido. O tipo de incêndio admite a forma culposa
  •  Excelente comentário,Douglas Braga!

    Resumindo:


    ACIDENTE ENVOLVENDO VEÍCULO AUTOMOTOR

    * Condutor CULPADO:
    -homícidio culposo > (art. 302, CTB);
    -lesão corporal culposa  > ( art. 303, CTB)

    * Condutor NÃO- CULPADO > (ART.304, CTB) > trata-se de crime próprio, pois exige que seja cometido por condutor

    * Qualquer pessoa, desde que NÃO CONDUTOR > ( art.135, CP)  > trata-se de crime comum


  • Questão muito mal formulada, banca inexperiente:

    João ateou fogo a um estabelecimento comercial, mas, por falha na execução, o incêndio atingiu somente sua casa, vizinha, destruindo-a totalmente, não chegando a lesionar nenhuma pessoa pelo fato de ela estar vazia; o fogo foi apagado face à forte chuva que caía naquele momento. Essa situação hipotética não caracteriza crime.

    O pronome "sua" pode se referir ao fato de a casa ser vizinha do estabelecimento comercial, o que seria lógico, pois o fogo ateado no comercio atingiu o predio vizinho. O fato de ter destruido totalmente a casa caracteriza o crime de dano  e no minimo o crime de incendio (art. 250 do CP) pelo perigo causado ao patrimonio de outrem (pois se o dano foi causado na casa vizinha, o predio comercial foi submetido ao risco), mesmo havendo aberratio ictus, pois embora tenha sido atingido imovel diverso do pretendido, houve a destruição dolosa. Caracteriza o crime de dano ou de incendio (art. 250 do CP)

    A redação deixou a questao sem resposta.

  • Questão típica da Funiversa, que faz mal a quem estuda!

    Na letra B o cidadão comete crime sim:

    Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.


    Trata-se de um crime de perigo, e a questão é clara ao dizer que a residência do cidadão é vizinha ao prédio da empresa!

     

  • A questão B está correta. Trata-se do crime previsto no 163, e não 250, Onde o sujeito ativo não pode ser o proprietário ou possuidor legítimo da coisa.  O elemento subjetivo é o dolo, de tal modo que a finalidade do agente deve ser unicamente destruir, inutilizar ou deteriorar COISA ALHEIA.
    É crime MATERIAL, se consuma quando o agente efetivamente destrói, inutiliza ou deteriora a coisa alheia. 

    Processo:

    APR 648001 SC 1988.064800-1       CRIME DE PERIGO COMUM. INCÊNDIO. NÃO TIPIFICAÇÃO. 
     
    A caracterização do delito de incêndio exige a criação de efetiva situação de perigo para a vida, a incolumidade física ou o patrimônio de outrem; importa, por outro lado, a vontade de provocar o incêndio, com conhecimento do perigo comum. Se o fogo não tiver nenhuma potencialidade lesiva à vida, à integridade física ou ao patrimônio, o delito não estará tipificado. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DANO QUALIFICADO. POSSIBILIDADE SE PRESENTES AS SUAS ELEMENTARES. A desclassificação para o delito de dano qualificado é possível, desde que presentes as suas elementares. Se a coisa danificada não fica prejudicada em seu valor ou utilidade, não caracteriza o delito de dano (COISA ALHEIA). Absolvição decretada.



    E AÍ, ONDE ESTÃO AS ELEMENTARES? 


    *Dica: Quando a banca for a Funiversa, não procure "pêlo em ovo", resolva logo e siga em frente, pois sempre aparentarão estar erradas... rs.
  • Alternativa B: João ateou fogo a um estabelecimento comercial, mas, por falha na execução, o incêndio atingiu somente sua casa, vizinha, destruindo-a totalmente, não chegando a lesionar nenhuma pessoa pelo fato de ela estar vazia; o fogo foi apagado face à forte chuva que caía naquele momento. Essa situação hipotética não caracteriza crime. (CORRETA).

    Incêndio

      Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

      Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

    O incêndio provocado por João não expôs a perigo a vida nem a integridade física de outrem, pois a casa de João estava vazia. Além disso, como o patrimônio incendiado (casa) não era de outrem, era do próprio João, o crime de incêndio não aconteceu. 

    "Agente do crime é qualquer pessoa imputável. Pode ser o proprietário da coisa incendiada, que vem a colocar em risco a incolumidade alheia. O sujeito passivo é a coletividade". João não colocou em risco a incolumidade alheia, pois a casa estava vazia.

    "O incêndio, como conceitua Fabbrini Mirabete(Manual de direito penal, volume III, 22ª edição, pág. 59), é a combustão de qualquer matéria(sólida, líquida ou gasosa), com a sua destruição total ou parcial, que, por sua proporção e condições, pode propagar-se , expondo a perigo a incolumidade pública. Assim não será qualquer fogo, mas o fogo perigoso, aquele que acarreta risco pela carbonização progressiva". Aqui está a resposta da questão, pois o "incêndio" provocado por João não teve uma carbonização progressiva, pois foi apagado pela Chuva. Deve-se haver a continuidade da combustão.

    "O crime é assim consumado quando se estabelece ou manifesta a situação de perigo coletivo. Tal acontece com a expansão do fogo, assumindo proporções a tornarem difícil a sua extinção, ameaçando a incolumidade pública".


    "É possível a tentativa se o fogo romper e pela intervenção de terceiros não chegar ás proporções de perigo comum. Se o incêndio não se comunica à coisa visada ou, comunicando-se, é prontamente extinto, sem chegar a concretizar o perigo comum, há simples tentativa de incêndio (RT 600/326)". Aqui está uma divergência em relação a alternativa, pois o incêndio feito por João não se comunicou com a coisa visada (estabelecimento comercial), nesse caso poderia ocorrer a tentativa do crime de incêndio.

    FONTE: http://jus.com.br/artigos/32323/o-crime-de-incendio

    Além disso, o crime de dano não procede:

    Dano

      Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

      Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Deve ser coisa alheia.


    Logo, questão muito mal formulada, aberta a diversas interpretações.







  • é caso claro de tentativa, deveria responder por incêndio na forma tentada. Banca ridícula.

  • b) João ateou fogo a um estabelecimento comercial, mas, por falha na execução, o incêndio atingiu somente sua casa, vizinha, destruindo-a totalmente, não chegando a lesionar nenhuma pessoa pelo fato de ela estar vazia; o fogo foi apagado face à forte chuva que caía naquele momento. Essa situação hipotética não caracteriza crime.

  • dia 17 vai ser F... se cair esses tipos de questões... No caso vai ser crime culposo, vide Art.74 do cp e 250 §2º

  • Essa questão foi extremamente bem elaborada. Pega pelos detalhes, a casa era de joão, não atentou contra a vida, nem contra o patrimonio de outrem.

  • Mas a conduta de João não era atear fogo em um estabelecimento comercial? Achei estranho...

    Caberia tentativa e não fato atípico.

     

    Acertei por exclusão... mas essa questão poderia ser passível de anulação.

  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA B - João ateou fogo a um estabelecimento comercial, mas, por falha na execução, o incêndio atingiu somente sua casa, vizinha, destruindo-a totalmente, não chegando a lesionar nenhuma pessoa pelo fato de ela estar vazia; o fogo foi apagado face à forte chuva que caía naquele momento. Essa situação hipotética não caracteriza crime.

     

    Questão TOP, mas a meu ver foi passível de anulação. O examinador não deixa claro qual é o dolo do agente: é de incêndio ou de dano?

     

    Se o dolo for de incêndio + aberratio criminis do art. 74 do CP, teríamos o crime de incêndio culposo.

    Porém, se o dolo for de dano +aberratio criminis do art. 74 do CP. teríamos fato atípico (não existe dano culposo e não haveria como ser imputado por crime de dano porque atingiu bem próprio, em razão do princípio da lesividade e o da alteridade).

     

    Apesar de tudo, a questão é brilhante, mas peca por não ser tão clara.

     

    OBS: talvez o examinador tenha considerado estas lições para acreditar no crime de dano, pois a alternativa diz que a casa encontrava-se desabitada, não gerando perigo concreto: 

    Incêndio, portanto, não é qualquer fogo, mas somente o fogo perigoso, como ensinava Carrara. Ou melhor: deve tratar-se de perigo comum e concreto, jamais presumido. Incendiar uma casa em ruínas, desabitada e isolada poderá caracterizar o crime de dano” (Paulo José da Costa Jr. in Comentários ao Código Penal. 4. ed. reform. e atual. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 809/810).

  • ...

    LETRA A – ERRADO -  In casu, trata-se da hipótese de conexão teleológica, que é uma das espécies de conexão prevista no art. 121,§2°, V, do Código Penal. Essa espécie de conexão funciona da seguinte forma: pratica-se primeiro o crime de homicídio, para depois praticar o outro delito visado. Na conexão consequencial é o inverso, pratica-se o delito visado e depois (ocultação, impunidade ou/e vantagem) pratica o crime de homicídio. Nesse sentido, o professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 85 à 87):

     

    O inciso V do § 2.° do art. 121 do Código Penal admite duas espécies de conexão: teleológica e consequencial.

     

    Na conexão teleológica o homicídio é praticado para assegurar a execução de outro crime. O sujeito primeiro mata alguém e depois pratica outro delito. Exemplo: Matar o segurança de um empresário para em seguida sequestrá-lo.

     

    Veja-se que, pela redação legal, não é obrigatório que o sujeito realmente assegure a execução de outro delito. Basta essa intenção.

     

    O agente deve responder por dois crimes: pelo homicídio qualificado e pelo crime cuja execução se buscava assegurar, em concurso material.

     

    (....)

     

    Conexão consequencial, por sua vez, é a qualificadora em que o homicídio é cometido para assegurar a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime. O sujeito comete um crime e só depois o homicídio.

     

    Na ocultação o agente pretende impedir que se descubra a prática de outro crime. Exemplo: depois de furtar um estabelecimento comercial, o larápio, que estava encapuzado, mata uma testemunha que presenciara a prática do crime.

     

    Na impunidade, por sua vez, o agente deseja evitar a punibilidade do crime anterior. Exemplo: estuprar uma mulher e depois matá-la para não ser reconhecido como o autor do crime contra a liberdade sexual.

     

    Fica nítida, portanto, a diferença entre ocultação e impunidade. De fato, aquela diz respeito ao crime, pois o agente almeja impedir a ciência acerca da sua prática. Essa última, por sua vez, relaciona-se ao sujeito, já que o crime é conhecido, mas busca-se evitar a identificação do seu responsável.

    Em ambos os casos (ocultação e impunidade) não é necessário tenha sido o homicida o responsável pelo outro crime, que pode ter sido praticado por terceiro (um parente ou amigo, por exemplo).”

     

    Finalmente, a vantagem é tudo o que se auferiu com o outro crime, aí se compreendendo seu produto, seu preço e também seu proveito, que pode ser material ou moral. Exemplo: matar o coautor de extorsão mediante sequestro para ficar com todo o valor recebido a título de resgate." (Grifamos)

  • ...

     

    LETRA C – ERRADA - O crime de participação em suicídio não admite tentativa. Nesse sentido, o professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 105):

     

     

     

     

    Tentativa

     

    Não é possível a tentativa da participação em suicídio, pois a lei só pune o crime se o suicídio se consuma, ou se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. Cuida-se de crime condicionado, em que a punibilidade está sujeita à produção de um resultado legalmente exigido.

     

    Cuidado com duas coisas distintas:

     

    (1)tentativa de suicídio, que existe, pois a vítima tentou eliminar sua própria vida; e

    (2)tentativa de crime de participação em suicídio, vedada pelo Código Penal.” (Grifamos)

  • Errei por mal interpretação do texto por não fazer a pontuação correta em "sua casa, vizinha," só depois entendi que a casa é dele mesmo que é vizinha do estabelecimento comercial e não do seu vizinho. Fique confuso acabei errando a questão.
  • Li todos os comentários e não acredito que ngn se impressionou com a cabeça de titânio do João!

  • Redação ''maravilhosa'' da B.

  • Quem acertou essa merece um prêmio, questão muito difícil affffffffffff.

  • Que pessoa difícil esse João heim..

     

    Resposta: B

  • O cara queria tacar fogo no estabelecimento, por meio alheio a sua vontade o fogo pegou na sua casa, ao meu ver, essa *** é tentativa, e não simplesmente "não há crime".

  • “Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código". SÓ QUE COADUNA COM O PRINCIPIO DA ALTERIDADE.

     

  •  É comum autoridade policial enquadrar o sujeito no crime do artigo 250 do Código Penal quando este é flagrado ateando fogo em ruas, objetos ou coisas. E não é menos comum o sujeito ser denunciado pelo respectivo crime e até mesmo condenado equivocadamente já que sua ação não ultrapassa o mero crime de Dano qualificado.

      É preciso ficar atento que para configuração do crime do artigo 250 não basta que o sujeito provoque o incêndio, necessário se faz, que sua ação exponha a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem.

     A exemplo: Se o sujeito deliberadamente ponha fogo em seu próprio veículo ou de terceiro em rua pública, mas naquele momento não havia ninguém por perto, e, mesmo que o ato venha acarretar em explosão não se configura o crime de incêndio, pois o ato não chegou a trazer risco concreto a transeuntes ou pessoas.

     É preciso saber diferenciar o crime de incêndio do crime de dano qualificado, disposto no inciso II do artigo 163 do Código Penal.

     Veja-se, que referido artigo e inciso trata-se da destruição, inutilização ou deterioração de coisa alheia, com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave.

     Pois bem, qual o reflexo desta diferença para os que não estão atentos as elementares e circunstâncias do crime, possível condenação e punição exacerbada, pois, aquele (art.250) se pune com reclusão de 3 a 6 anos, mais 1/3 empregado nas qualificados e outro pena detenção de 6 meses a 3 anos já incluso o aumento pelo qualificação. (criminalista)

    GAB. B

  • Acredito que a "C" estaria certa como lesão grave (pois houve perigo de vida), logo caberia sim tentativa de i.i.a ao suicídio... questão f0da.

  • Acertei por exclusão,

    A casa era dele, então segue o baile...

  • Questão deveria ser anulada.

    Art. 250

    Incêndio culposo

    § 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    O crime de incêndio possui os seguintes elementos; a) a conduta de causar incêndio; b) expondo a perigo à vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem.

    O núcleo causar é utilizado no sentido de produzir, ocasionar, dirigir a conduta finalisticamente a ocasionar o incêndio. Além de provocar o incêndio, para que ocorra o delito, deverá ser demonstrado que tal situação trouxe perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, não sendo admitido o raciocínio de perigo em abstrato.

    Conforme Mirabete “O incêndio pode ser conceituado como a combustão de qualquer matéria (sólida, líquida ou gasosa), com sua destruição total ou parcial, que, por sua proporção e condições, pode propagar-se, expondo a perigo a incolumidade pública. Não é qualquer fogo, mas o fogo perigoso, aquele que acarreta tal risco pela carbonização progressiva e continuada, ainda que sem chamas, como, p. ex., em uma turfeira”.

    OBJETO JURÍDICO

    O objeto jurídico tutelado é a incolumidade pública, posta em perigo pelo incêndio. Deve haver um risco aos bens materiais e à vida de outrem. Conforme Mirabete: “Há, neste fato, um inegável risco aos bens materiais e à vida ou incolumidade das pessoas. É irrelevante a efetiva lesão física ou patrimonial que poderá, conforme o caso ser causa qualificadora do ilícito em estudo”.

  • Se eu estiver errado me corrijam, vi muitos comentários aqui falando sobre ser crime a conduta não sucedida de joão, porém, por vias de fato, não há crime para a tentativa e sim para a consumação de dano e perigo a patrimônio alheio.

  • Se o incêndio não atinge propriedade alheia e não gera perigo à incolumidade pública, não é crime.

    "(...) o incêndio atingiu somente sua casa, vizinha, destruindo-a totalmente, não chegando a lesionar nenhuma pessoa pelo fato de ela estar vazia; o fogo foi apagado face à forte chuva que caía naquele momento. (...)"

    Afirmativa correta.

  • ''nosocômio'' kkk os caras usam drogas

  • que questãozinha hein

  • A letra C estaria certa com a nova redação do 122 hoje nao?Ou seria estelionato tentado?

  • Quer dizer que se eu atear fogo à minha casa e ela for ao lado de uma escola ou shopping não é crime? Incolumidade pública? Meio bizarra essa questão.

  • Mesmo com a nova redação do art. 122 do CP a letra C também estaria errada. Pois João não sofreu lesão corporal grave ou gravissima, portanto, não se encaixaria na tentativa do §1.

    Alguem discorda?

  • está corretíssima a questão, tendo em vista que não causou nenhum crime contra outrem. além disso as demais alternativas estão totalmente incompletas

  • Gabarito: Letra B

    PRINCIPIO DA ALTERIDADE

  • Essa letra A foi tensa. Eu interpretei no sentido de que ele esfaqueou o sujeito para fugir (garantir a impunidade, já que foi pego), não no sentido de assegurar a continuidade na execução. A alternativa não foi clara quanto a isso.
  • Mas é o crime de incêndio?

    Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

    § 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

  • A princípio pensei em crime de incêndio, mas lendo os comentários e a lei, vejo que se trata de crime de dano, pois o dolo foi de dano, a despeito de ele ter queimado a própria casa.

    Ficar com muito "e se" nas provas faz a gente errar. tem que se atentar para o que é pedido e acabou.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

  • GALERA....olha a pontuação. ....a questão disse! "Sua casa, VIZINHA KKKK..... Não existe dano culposo.....ele causou dano na casa do vizinho.....kkkkkk


ID
49480
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O médico está autorizado a praticar o aborto com conhecimento da gestante ou de seu representante legal (artigo 128, inciso II, do Código Penal), quando a gestante for vítima de estupro:

Alternativas
Comentários
  • Este convencimento pode ser o mero relato da gestante que, mesmo se estiver mentindo não incriminará o médico, pois irá se tratar de erro de tipo.
  • O erro de tipo exclui o crime de provocar aborto com o consentimento da gestante (Art. 126 do CP) na medida que o médico acreditava que estava agindo no exercício regular de um direito visto que nesse caso concreto estão combinados os arts. 128, II, do CP com o art. 23, III, do CP. Senão vejamos:Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal
  • Questão controversa, pois em certos Estados os médicos somente são autorizados a praticar o aborto legal se a gestante apresentar o Boletim de Ocorrência.Não sei de quando é essa norma, pois na época da prova é bem capaz de ela não estar em vigor.
  • Basta o médico estar convencido de que ocorreu o aborto que não responderá por nenhum crime, pois se for induzido a erro pela gestante ou terceiro, estando justificado pelas circunstâncias, haverá erro de tipo.

    Obs: O STF vem exigindo a confecção de um BO.

  • "É prescindível a condenação e até mesmo a ação penal pelo crime de estupro ou atentado violento ao pudor. Basta ao médico a presença de provas seguras acerca da exitencia do crime"....."Em suma, não exige autorização judicial para a exclusão da ilicitude."

    Direito Penal Esquematizado - CLeber Masson.

  • De acordo com prof. Silvio Maciel (LFG), salvo se nao houve mudança de entendimento posterior, é necessario o BO para fazer o aborto sentimental!!!

  • Will, no caso em tela (aborto ético), não se trata de excludente de ilicitude, mas sim de excludente de culpabilidade, uma vez que não se pode exigir conduta diversa da mulher estuprada.
  • A colocação do colega Carlos tem sim fundamento pois há divergência na doutrina quanto a classificação da natureza jurídica do aborto resultante de estupro.
     
    Vários autores em incluem o aborto resultante de estupro (Aborto ético, humanitário ou sentimental) no rol das excludentes específicas da ilicitude. Dentre os principais autores que posso citar que seguem essa corrente éROGÉRIO GRECCO e CLEBER MASSON (tenho o livro dos 2 autores).
    No meu comentário anterior citei o livro de Cleber Masson, que afirma ser causa especial de exclusão de ilicitude o aborto humanitário.
     
    Agora vejam um trecho do livro do Rogério Grecco:
     
    “CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE
    São também denominadas cláusulas de exclusão da antijuridicidade, justificativas ou descriminantes. São condições especiais em que o agente atua que impedem que elas venham a ser antijurídicas.
     
    O artigo 23, do CP, prevê quatro formas de exclusão da ilicitude:
    Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato:
    I - em estado de necessidade;
    II - em legítima defesa;
    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
     
    Contudo, vale ressaltar que esse rol não é taxativo, existindo causas de exclusão da ilicitudetambém na parte especial do código penal, como nos artigos 128 e 146, §3o:
     
    Art. 128. Não se pune o aborto praticado por médico:
    I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
    II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

  • Existem ainda outras causas que, embora não constem no rol do artigo 23, nem estejam expressamente previstas na lei penal, constituem causas justificantes. São as chamadas CAUSAS SUPRALEGAIS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE, tal como o consentimento do ofendido."
     
     Em relação ao aborto decorrente de estupro há autores que sustentam que não se fala em exclusão da ilicitude, exatamente porque não há adequação mediata ao artigo 23 do Código Penal. Dentre eles posso citar Damásio de Jesus.
      
    Logo, em um concurso, dentre as duas opções eu escolheria a exclusão de ilicitude, pois me parece ser a majoritária mais atual.

    Mas foi boa a observação do colega Carlos e vale a pena dar uma pesquisada para ter uma posição mais firme sobre o assunto.
  • Ratificando aos que acham, inclusive eu, que a resposta é a letra B:

    Segundo o Guilherme Souza Nicci, Código Penal Comentado, pág 634: 
    "... A Existência de condenção ou processo pelo delito de estupro é prescindível ... O importante é o fato e não o autor do fato. Por isso, basta o resgistro de um boletim de ocorrência e a apresentação do documento ao médico, que não necessita nem mesmo da autorização judicial."
  • Aborto sentimental/humanitário ou ético

            Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:

            Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

            II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

        Deve ser praticado por médico. Este aborto dependerá do consentimento da gestante, ou de seu representante legal. A gravidez deve ser resultante de estupro. Não dependerá de autorização judicial (nem da sentença condenatória do crime sexual).

    PARA A DOUTRINA, DEVE O MÉDICO, DENTRO DO POSSÍVEL, CERTIFICAR-SE DA OCORRÊNCIA DO CRIME SEXUAL.
  • A lei penal e a lei processual penal não preveem nenhum tipo de formalização judicial no sentido de obter uma ordem para que seja levada a efeito qualquer uma das modalidades do aborto legalm seja de natureza terapêutica ou profilática, ou mesmo o de natureza sentimental ou humanitário.
  • De acordo com a doutrina de Victor Eduardo Rios Gonçalves, para a realização do aborto sentimental, basta que o médico se convença da ocorrência da violência sexual, por exames que tenha feito na vítima, por cópias de inquérito policial ou boletim de ocorrência etc. É de se ressaltar, por se oportuno, que o Ministério da Saúde editou, no ano de 2005, a Portaria 1.145, deixando claro que não é necessária a existência de boletim de ocorrência para a realização do aborto sentimental (se houver, melhor).

  • Retirado do Livro Direito Esquematiado - Pedro Lenza
    "Que haja consentimento da gestante ou de seu representante legal se ela
    for incapaz. Apenas nessa modalidade é exigido o consentimento. No aborto necessário, em que há risco para a vida da gestante, o consentimento não é requisito, embora seja comum os médicos colherem a autorização. Em nenhuma das modalidades de aborto legal exige-se autorização judicial. 

    No aborto sentimental, aliás, também não se exige a prévia condenação do estuprador, mesmo porque é comum que ele não tenha sido identificado e, mesmo que o tenha sido, não é possível aguardar o desfecho da ação penal, posto que o tempo de gravidez costuma ser menor do que a desta. Para a realização do aborto sentimental, basta que o médico se convença da ocorrência da violência sexual — por exames que tenha feito na vítima, por cópias de depoimentos em inquérito policial ou boletim de ocorrência etc

  • GABARITO "A".

    O aborto em caso de gravidez resultante de estupro (aborto sentimental, humanitário, ético ou piedoso) deve ser praticado por médico e exige-se o consentimento válido da gestante ou de seu responsável legal, se incapaz. Todavia, se for realizado pela gestante ou por outra pessoa, que não um profissional da medicina, o fato será típico e ilícito, mas é de se reconhecer a incidência de uma dirimente, em face da inexigibilidade de conduta

    diversa (causa supralegal de exclusão da culpabilidade). Pouco importa o meio de execução do delito: violência à pessoa ou grave ameaça. Será possível o aborto ainda que a gravidez resulte da prática do sexo anal ou de qualquer outro ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Da mesma forma, por analogia in bonam partem, é permitido o aborto quando a gravidez resultar de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A). É prescindível a condenação e até mesmo a ação penal pelo crime de estupro, bastando a existência de provas seguras acerca da existência do crime

    FONTE: Cleber Masson,Código Penal Comentado.

  • Como o tipo não faz nenhuma exigência, as condições da prática abortiva não podem ser alargadas. 

    Não há necessidade, assim, de audiência do Ministério Público ou de autorização da autoridade policial. 

    O Conselho Federal de Medicina chegou a orientar os médicos, em tais casos, a exigirem a demonstração do fato por meio de Boletim de Ocorrência. Na verdade, tal prova pode se dar por qualquer meio admitido em Direito.

  • ENTRETANTO, ela precisa provar que foi vitima de aborto, através um de BO, por exemplo. Aí com o BO ela convenceria o médico!

  • O STF tem exigido BO do estupro.

  • " O STF tem exigido BO do estupro." 

    Qual a fonte dessa informação???

  • "" O STF tem exigido BO do estupro." 

    Qual a fonte dessa informação???"

     

    Fonte: como mencionado, a fonte é a própria jurisprudência do STF.  

    Outra fonte: material de apoio do Canal Carreiras Policiais.

     

     

    Bons estudos.

     

     

  • ...

    O professor Guilherme Souza Nucci (in Manual de direito penal. 10 Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 470) propugna que basta a apresentação de um boletim de ocorrência ao médico:

     

     

     

    “Existência de condenação ou processo pelo delito de estupro: prescindível, pois a excludente não exige a condenação do responsável pelo crime que deu origem à autorização legal. O importante é o fato e não o autor do fato. Por isso, basta o registro de um boletim de ocorrência e a apresentação do documento ao médico, que não necessita nem mesmo da autorização judicial.” (Grifamos)

     

     

    Já o professor Damásio de Jesus (in Código penal anotado. 22. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 646) entende que basta haver prova que existiu o fato:

     

    “Não há necessidade de sentença condenatória por estupro

     

    É suficiente que haja prova concludente da existência do delito sexual.” (Grifamos)

     

     

  • STF tem exigido B.O.

  • Se a gestante faltar com a verdade no estupro, somente ela responderá, pois o médico está em erro de proibição indireto.

    Abraços

  • Meu entendimento é que a questão exige literalmente a letra da Lei, e a aplicação do artigo 128, II, CP: se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

    Também errei a questão, pelo fato de utilizar o posicionamento do Estratégia Concursos, contudo, a fundamentação ao contrário do que o pessoal disse acima, não é embasado em jurisprudência do STF, e sim na citação do autor: PRADO, Luis Regis. Op. Cit., p. 123.

    Da próxima vez, se a questão informar literalmente a letra da Lei, esquecerei doutrina e jurisprudência.

  • Banca muito maldosa, faltou malícia na resolução.

  • Concordo com a colega Marcela Suonski: BOLETIM DE OCORRÊNCIA REGISTRADO NA DELEGACIA. 

    Também acabei errando, marquei letra B e marcaria letra B sempre.

  • também errei a questão e, fui olhar as anotações e em uma busca mais minuciosa, tem-se a portaria do MS 1145/2005 que traz " Considerando que a Norma Técnica sobre Prevenção e Tratamento dos Agravos Resultantes da Violência Sexual contra Mulheres e Adolescentes desobriga as vítimas de estupro da apresentação do Boletim de Ocorrência para sua submissão ao procedimento de interrupção da gravidez no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS". espero que ajude!

  • Quem marcou "B" esta estudando certo... continuem assim... nem se da bola pra uma questão merd a dessas, vai pra próxima...

  • gb a

    PMGOO

  • gb a

    PMGOO

  • A Banca tá Sertinha...

  • Portaria 1145, de 7 julho de 2005. "Considerando que a Norma Técnica sobre Prevenção e Tratamento dos Agravos Resultantes da Violência Sexual contra Mulheres e Adolescentes desobriga as vítimas de estupro da apresentação do Boletim de Ocorrência para sua submissão ao procedimento de interrupção da gravidez no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;" Quem leu em algum local a necessidade do B.O. que cite a fonte, por gentileza.
  • "O importante é o fato e não o autor do fato. Por isso, basta o registro de um boletim de ocorrência e a apresentação do documento ao médico (grifo nosso), que não necessita nem mesmo da autorização judicial." (NUCCI, 2017, p. 810)

  • GAB:A

    é o seguinte rapaziada, este tipo de questão é meio dificil pelo fato de que parte entende que só basta a palavra da vitima, a outra (STF) exige ao menos o boletim do estupro.

  • Para a realização do aborto sentimental, basta que o médico se convença da ocorrência da violência sexual (ex.: exames que tenha feito na vítima, cópias de depoimento em inquérito policial, B.O. etc).

    Fonte: Victor Eduardo Rios Gonçalves.

  • A lei não exige que haja condenação prévia do autor da violência sexual, que haja ação penal em curso, autorização judicial, ou, ainda, que exista instauração de inquérito policial. Basta que o médico forme seu convencimento calcado em indícios razoáveis da ocorrência do crime. Uma vez convencido da existência do crime sexual, poderá realizar a intervenção cirúrgica.

    Fonte: Prof. Bruno Gilaberte

  • GABARITO LETRA A!

    "Exige-se condenação do estuprador ou autorização judicial?

    Não. A realização do aborto humanitário dispensa a existência de condenação pelo crime sexual, processo criminal em andamento, lavratura de boletim de ocorrência, bem como autorização judicial."

    Fonte: Manual de Direito Penal - Parte Geral e Especial - Jamil Chaim Alves. 2020. Pág 781.

  • Para a realização do aborto sentimental, basta que o médico se convença da ocorrência da violência sexual — por exames que tenha feito na vítima, por cópias de depoimentos em inquérito policial ou boletim de ocorrência etc. O Ministério da Saúde editou a Portaria 1.145/05, deixando claro que não é necessária a existência de boletim de ocorrência para a realização do aborto sentimental (se houver, melhor). Tal portaria estabelece que o médico deve adotar um procedimento de justificação e autorização de interrupção da gravidez, em que a mulher deve ser ouvida detalhadamente a respeito do ato criminoso, perante dois profissionais de saúde, pois, somente após um parecer técnico, e se todos estiverem de acordo, é que a interrupção da gravidez poderá ser levada a efeito, devendo a mulher ou o representante assinar, ainda, termo de responsabilidade. Ressalte-se, entretanto, que, se o médico não adotar tal procedimento, mas ficar provado que a gravidez era mesmo resultante de estupro, não haverá crime de aborto a ser apurado. (Direito Penal Esquematizado)

  • Basta que ela prove a existência do estupro: ex. boletim de ocorrência. Não é necessária a ação penal. Mesmo sem o boletim de ocorrência, prova com a palavra dela. E se depois for descoberto que o BO era falso? O médico não responde por crime nenhum. Ele não tinha dolo. A gestante responde por aborto e pelo crime do art. 340 – comunicação falsa de crime.

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado.

  • O MÉDICO ESTÁ AUTORIZADO A REALIZAR O ABORTO SENTIMENTAL OU HUMANITÁRIO COM O CONHECIMENTO DO FATO OU SEJA NÃO PRECISA DE ORDEM JUDICIAL PARA TAL BASTANDO O BOLETIM DE OCORRÊNCIA.

  • Pessoal, acho que a fundamentação da questão se encontra no registro do Ministério da Sáude, Portária 1.145/05, vejamos:

    Considerando que a Norma Técnica sobre Prevenção e Tratamento dos Agravos Resultantes da Violência Sexual contra Mulheres e Adolescentes desobriga as vítimas de estupro da apresentação do Boletim de Ocorrência para sua submissão ao procedimento de interrupção da gravidez no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;

    Considerando que o Código Penal Brasileiro estabelece como requisitos para o aborto humanitário ou sentimental, previsto no inciso II do artigo 128, que ele seja praticado por médico e com o consentimento da mulher;

    Se vocês tiverem tempo leiam, o procedimento é administrativo (procedimento de justificação) quem faz é o próprio médico;

    Art. 2º O Procedimento de Justificação e Autorização da Interrupção da Gravidez nos casos previstos em lei compõem-se de quatro fases que deverão ser reduzidas a termo, arquivadas em separado dos prontuários médicos e garantida a confidencialidade desses prontuários.

    Art.3º A primeira fase é constituída pelo relato circunstanciado do evento criminoso, realizado pela própria mulher, perante dois profissionais de saúde.

    Parágrafo único. O Termo de Relato Circunstanciado deverá ser assinado pela mulher ou por seu representante legal, bem como por dois profissionais de saúde, e conterá:

    I - local, dia e hora aproximada do fato;

    II - tipo e forma de violência;

    III - descrição dos agentes da conduta, se possível; e

    V - identificação de testemunhas, se houver.

    Ressalta-se que em nenhuma das hipóteses de aborto legal é feita a exigência de

    autorização judicial. O médico, para que realize o aborto sentimental, por exemplo, poderá se

    convencer por intermédio de documentos que lhe forem apresentados (ocorrência policial,

    inquérito policial etc.). A rigor, registre-se que o Ministério da Saúde editou a Portaria 1.145/05

    estabelecendo que sequer existe a necessidade de apresentação de ocorrência policial.

    (FONTE MATERIAL MEGE CONCURSOS)

    Logo como a questão não falou em jurisprudência, entendo que a fundamentação se encontra na portaria do Ministério da Saúde que autoriza o aborto sentimental ou humanitário sem qualquer tipo de registro, apenas preenchendo os requisitos. Esse procedimento é fundamentado no sentido de que muitas mulheres se sentem constrangidas, humilhadas ao ter que procurar uma Delegacia e novamente relatar todo o ocorrido.

  • “É momento de lembrar que o médico, para realizar o aborto sentimental, não necessita da comprovação de uma sentença condenatória contra o autor do crime de estupro, nem mesmo se exige autorização judicial. Submete-se o facultativo apenas e tão somente ao Código de Ética Médica, mas ele deve, por cautela, se cercar de certidões e cópias de boletins de ocorrência policial, declarações, atestados etc. Atente-se que, se o médico for induzido a erro pela gestante ou terceiro, e se o aborto estiver justificado pelas circunstâncias que o levaram ao erro, haverá erro de tipo. Tratando-se de estupro de menor de 14 anos, quando a violência se presume, basta, para satisfazer a cautela, a prova da menoridade”.

    Fonte: Pierangeli, em Manual de Direito Penal Brasileiro: parte especial, p. 121-122

  • Embora eu tenha errado a questão, mas, depois de analisar com cuidado, observamos que foi cobrado a letra da le. E expressamente na lei não relata os critério trazidos pelas opções de resposta, por isso, a questão está errada.

  • no meu ver convencido não é um termo apropriado.....

  • Apenas a título de curiosidade: o médico que atender um caso de aborto mal sucedido NÃO pode relatar o fato para a Polícia. De lascar.

  • GABARITO: ALTERNATIVA A.

    O Código Penal estabelece que:

    Art. 128. Não se pune o aborto praticado por médico:

    [...]

    II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

    Vislumbra-se, portanto, que a questão cobra a literalidade da lei, pois inexiste qualquer menção legal de registro do fato na delegacia, de oferecimento de denúncia, de condenação ou mesmo de transito em julgado de sentença penal condenatória para que o aborto praticado pelo médico não seja punido. Em outras palavras, basta que ele esteja convencido da ocorrência do delito.

  • Gabarito: A

    O médico deve valer-se dos meios à sua disposição para a comprovação do estupro (inquérito policial, processo criminal, peças de informação etc.).Inexistindo esses meios, ele mesmo deve procurar certificar-se da ocorrência do delito sexual. Não é exigida autorização judicial pela norma não incriminadora.

    Há necessidade de sentença condenatória por estupro?

    Não. É suficiente que haja prova concludente da existência do delito sexual.

    Fonte: Jesus, Damásio de. Parte especial: crimes contra a pessoa a crimes contra o patrimônio – arts. 121 a 183 do CP /

    Damásio de Jesus; atualização André Estefam. – Direito penal vol. 2 – 36. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020.

    p. 189-190.

  • Não seria com o CONSENTIMENTO da gestante? A questão fala conhecimento!!


ID
51526
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação a direito penal, julgue os seguintes itens.

Considere a seguinte situação hipotética. Alberto, pretendendo matar Bruno, desferiu contra este um disparo de arma de fogo, atingindo-o em região letal. Bruno foi imediatamente socorrido e levado ao hospital. No segundo dia de internação, Bruno morreu queimado em decorrência de um incêndio que assolou o nosocômio. Nessa situação, ocorreu uma causa relativamente independente, de forma que Alberto deve responder somente pelos atos praticados antes do desastre ocorrido, ou seja, lesão corporal.

Alternativas
Comentários
  • Responde por tentativa de homicídio.
  • Independentemente de onde acertou o tiro, responderá por TENTATIVA DE HOMICÍDIO pelo que diz no texto da questao: "Alberto, pretendendo matar Bruno..."
  • O incêndio, por tratar-se de uma causa superveniente relativamente independente, que produziu por si só o resultado, rompe com o nexo causal e o agente só responde pelos atos até então praticados (CP, art. 13, § 1o). Isto é, homicídio tentado.
  • pelo fato de possui a intenção de matar ( dolo), Alberto deverá responder por tentativa de homicídio
  • O enunciado da questão está quase todo correto, exceto em seu final que diz - lesão corporal - o correto seria tentativa de homicídio. Logo questão Falsa.
  • SE ASSIM FOSE ESTARIA CORRETAConsidere a seguinte situação hipotética. Alberto, pretendendo matar Bruno, desferiu contra este um disparo de arma de fogo, atingindo-o em região letal. Bruno foi imediatamente socorrido e levado ao hospital. No segundo dia de internação, Bruno morreu queimado em decorrência de um incêndio que assolou o nosocômio. Nessa situação, ocorreu uma causa relativamente independente, de forma que Alberto deve responder somente pelos atos praticados antes do desastre ocorrido, ou seja, TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
  • Gabarito: Errado.
    A falsidade da questão está em sua parte final..."lesão corporal"....
    Na verdade o agente deve responder pelos atos efetivamente praticados, ou seja, o agente, desejava MATAR, logo, deverá ser imputado a ele, a tentativa de homicídio...
  • tentativa de homicidiooo,,,sempre observar o comportamento do agente
  • Considere a seguinte situação hipotética. Alberto, pretendendo matar Bruno, desferiu contra este um disparo de arma de fogo, atingindo-o em região letal. Bruno foi imediatamente socorrido e levado ao hospital. No segundo dia de internação, Bruno morreu queimado em decorrência de um incêndio que assolou o nosocômio. Nessa situação, ocorreu uma causa relativamente independente, de forma que Alberto deve responder somente pelos atos praticados antes do desastre ocorrido, ou seja, lesão corporal.
  • ITEM ERRADO
    o ponto onde erra a questão é dizer que o agente vai responder por lesão corporal, ele responderia apenas por lesão corporal se não tivesse a vontade de matar, mais a questão logo no seu inicio traz os dizeres" Alberto, pretendendo matar Bruno"

    outro ponto importante de se observer é : Bruno foi imediatamente socorrido e levado ao hospital.No segundo dia de internação, Bruno morreu queimado em decorrência deum incêndio que assolou o nosocômio.

    morreu queimado por um incêndio, não foi o tiro então não pode ser oagente condenado por homicidio e sim por tentativa, porém o nexo decausalidade é relativamente, pois foi por causa do tiro que o Sr.Brunofoi parar no hospital. E conforme o parágrafo 2º  alinea C do artigo 13do CP será este responsabilizado apenas pelos atos anteriormentecometidos.

    nexo de causalidade absolutamente e relativamente independente daconduta do agente está mais detalhado em um questão parecida com essano link abaixo.
    http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/ecebd01c-69
    Q48773
  • O nexo causal (causalidade) compreende o elo de ligação entre a conduta e o resultado naturalístico (crimes materiais, só estes exigem resultado naturalístico). Sendo assim, no caso mencionado na questão vislumbra-se a independência relativa de causa superveniente, já que o individuo somente encontra-se no hospital no momento do incêndio por causa da conduta manifestada pelo atirador (a causa tem origem na conduta, porém produz os efeitos do resultado sozinha). Outro ponto importante, é que a causa relativamente independente tem de ser superveniente à conduta do sujeito ativo para que se enquadre no art. 13, §1º do CP, já que se a causa for preexistente ou concomitante ele responderá pelo crime de homicídio, confome pode se extrair do referido dispositivo "...os fatos anteriores, entretanto, impumtam-se a quem os praticou" (só não responderia se não houvesse o nexo normativo, ou seja, culpa ou dolo, o que não é o caso).

  •  Questão Errada

     

    Importante ressaltar porém que, o elemento principal da questão trata da intenção do agente em matar a vítima, mas ocorre uma situação incomum no hospital (incêndio)  e a vítima vem a morrer. Responde por tentativa de homicídio.

    Acontece que se a vítima tivesse morrido, por infecção hospitalar ou outra causa relativamente comum em hospitais, o agente iria responder por homicídio consumado. Mesmo se desse em local diverso do ferimento.

  • A questão tenta confundir, levando o candidato a pensar sobre o nexo causal, quando na verdade o erro está simplesmente no fato de que atribuiu a conduta d alguém que age com animus necandi o crime de lesão corporal.1

  • Comentário objetivo:

    No meu entender, o único erro da questão está quando, no final, ele diz que Alberto será julgado por lesão corporal. O certo seria dizer que ele deverá responder por tentativa de homicídio, dado que era essa a sua intenção.

    Pelo parágrafo 1º do artigo 13 do CP temos:

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado (I); os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou (II).

    No caso em questão, Alberto pretendia matar Bruno, mas Bruno efetivamente morreu devido ao incêndio, incêndio esse que se caracteriza como uma causa superviniente relativamente independente. Ora, a morte não foi decorrência direta dos disparos de Alberto, então pode-se dizer que é uma causa independente que produziu por si só o resultado naturalístico, excluindo a imputação (I). No entanto, pelo próprio texto da norma, "os fatos anteriores (...) imputam-se a quem os praticou" (II), ou seja, nesse caso, a tentaiva de homicídio.

  • O caso em tela representa uma causa relativamente independente que por si só produziu o resultado morte. Embora tivesse sido atingido pelos disparos de arma de fogo, a vítima não sucumbiu em virtude destes, mas sim em decorrência do incêndio. O erro da questão encontra-se na parte final, na qual se afirma que o agente responde por lesão corporal. Pois na forma do art. 13, parágrafo 1° do CP, deve responder pelos atos já praticados, ou seja homicídio tentado.

  • como tinha dolo de matar, vai responder por homicidio tentado

    li a questão meio desatento e cai na pegadinha
    =/
  • A QUESTÃO ESTÁ ERRADA PORQUE O CRIME A QUE ALBERTO DEVERIA RESPONDER É HOMICÍDIO NA FORMA TENTADA.

    AGORA AO TRATARMOS DA SUPERVENIÊNCIA CAUSAL, NO CASO DA QUESTÃO, OCORREU UMA CONCAUSA ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE SUPERVENIENTE, OU SEJA, FOI POSTERIOR A CONDUTA DA TENTATIVA DE HOMICÍDIO, POIS BRUNO, QUANDO HOSPITALIZADO, FOI VITIMADO PELO INCÊNCIO.
  • Como todos disseram acima um dos erros da questão esta no fato do agente ter o dolo de matar, logo deve responder por tentativa de homicídio e não lesão corporal. Contudo a questão apresenta mais um erro, pois ela fala em causa relativamente independente, mas não diz se é pré-existente, concomitante ou superveniente. Esta última faria com que o agente respondesse pela tentativa de homicídio.
  • Conforme § 1º do artigo 13 de nosso Código Penal, Bruno realmente deve responder apenas pelos atos que ele cometeu até o momento. O problema da questão é afirmar que Bruno responderá apenas por lesão corporal, o que é incompatível com inciso II do artigo 13 de nosso CP, porquanto tinha a intenção de matar e atirou em região letal indicando o dolo.
  • ITEM ERRADO

    A questão que trata basicamente das concausas, mas especificamente uma Causa Relativamente independente superveniente heterogênea ou que por si só produziu o resultado– responde pelo resultado anterior (por crime tentado). No caso da questão por tentativa de homicídio e não lesão corporal.
     
    Que Deus nos abençoe e bons estudos!!!
  • A QUESTÃO INDICA QUE ESTÁ ERRADA EM 3 PONTOS.

    Considere a seguinte situação hipotética. Alberto, pretendendo matar Bruno, desferiu contra este um disparo de arma de fogo, atingindo-o em região letal. Bruno foi imediatamente socorrido e levado ao hospital. No segundo dia de internação, Bruno morreu queimado em decorrência de um incêndio que assolou o nosocômio. Nessa situação, ocorreu uma causa relativamente independente, de forma que Alberto deve responder somente pelos atos praticados antes do desastre ocorrido, ou seja, lesão corporal.

    NA MINHA OPNIÃO ELE RESPONDERÁ POR HOMICIDIO CONSUMADO, DEVIDO A PRETENSÃO, E O LOCAL ONDE FERIO A VITIMA (região letal), OU SEJA INDEPENDENTE DO INCENDIO, A VITIMA MORRERIA.

    A QUESTÃO NÃO FALA O ESTADO EM QUE A VITIMA CHEGOU AO HOSPITAL, COMO FOI LETAL, A VITIMA PODERIA ESTÁ INTERNADA COM MORTE CEREBRAL, QUE PARA O CP BRASILEIRO É HOMICIDIO CONSUMADO.

    LETAL, adj 1 relativo a morte; mortal. 2 que causa a morte; mortífero.

    fonte: minidicionário luft editora ática

  • O erro da questão foi somente quanto à classificação legal do crime, que é o de tentativa de homicídio. A situação descreveu a ocorrência de concausa, mais especificamente a causa superveniente relativamente independente que produz por si só o resultado.

    Em outras palavras, depois do rompimento da relação de causalidade, a concausa manifesta a sua verdadeira eficácia, produzindo o resultado por sua própria força, ou seja, invoca para si a tarefa de concretizar o resultado naturalístico.

    valeu e bons estudos!!!
  • Não concordo, nem discordo, muito pelo contrário!!!

    Brincadeiras à parte, há muitos comentários repetitivos.

    E viva a democracia.

    Boa sorte a todos!!!
  • Se a questão tivesse mencionado expressamente que Alberto tivesse socorrido bruno, excluiria a tentativa,  pois dependendo do caso seria desistência voluntária ou arrependimento eficaz respondendo então pelos atos praticados, no caso lesão corporal, entretanto a questão não meciona que foi socorrido por alberto, excluindo então a ideia de responder somente pelos atos até então praticados, temos então neste caso a hipótese de tentativa de homícidio.
  • CAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENDENTES
    • PREEXISTENTES: Existe uma causa relativamente independente antes da conduta do agente criminoso. Ex. Hemofílico quando sofre lesão corporal. 
    • CONCOMITANTE: A existência de causa relativamente independente e imprevisível é concomitante à ação/ conduta do agente criminoso.
    • SUPERVENIÊNTE: A causa superveniênte relativamente indepentente é posterior a conduta do agente criminoso, mas aquela só se origina com a conduta inicial deste. Entretanto, a causa posterior é uma circunstância que, por si só, é capaz de produzir um resultado naturalístico. Ex. Considere a seguinte situação hipotética. Alberto, pretendendo matar Bruno, desferiu contra este um disparo de arma de fogo (conduta inicial), atingindo-o em região letal. Bruno foi imediatamente socorrido e levado ao hospital. No segundo dia de internação, Bruno morreu queimado em decorrência de um incêndio (causa superveniênte relativamente independente à conduta inicial) que assolou o nosocômio. Nessa situação, ocorreu uma causa relativamente independente, de forma que Alberto deve responder somente pelos atos praticados antes do desastre ocorrido, ou seja, lesão corporal.   (tentativa de homicídio, pois pretendeu matar com arma de fogo atigindo-o em região letal. Ocorreu a tentativa, pois iniciou os atos executórios, mas por circunstância alheias - imediatamente socorrido - a sua vontade não consegui produzir o resultado).
    continua...
  • continuação...
    OBS. EFEITOS JURÍDICOS DAS CAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENTENTES.

    • REGRA: Não excluem a responsabilidade penal pelo resultado, isto é, o resultado será atribuído ao agente criminoso. Quando ocorrem as causas relativamente independentes preexistentes e concomitantes. Como existe nexo causa o agente responderá pelo resultado, desde que tenha concorrido com dolo ou culpa. (teoria da equivalência dos antecedentes causais).
    • EXCEÇÃO: § 1° do art. 13 do CP. As causas superveniêntes, causas imprevisíveis posteriores à conduta do agente criminoso, mas ligadas a esta conduta inicial. O legislador adotou outra teoria, qual seja, TEORIA DA CONDICIONALIDADE ADEQUADA, pois há ruptura do nexo causal.  

    Pelo parágrafo 1º do artigo 13 do CP temos: § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado (I)os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou (II).
                      No caso em questão, Alberto pretendia matar Bruno, mas Bruno efetivamente morreu devido ao incêndio, incêndio esse que se caracteriza como uma causa superviniente relativamente independente. Ora, a morte não foi decorrência direta dos disparos de Alberto, então pode-se dizer que é uma causa independente, relativamente, que produziu por si só o resultado naturalístico, excluindo a imputação (I). No entanto, pelo próprio texto da norma, "os fatos anteriores (...) imputam-se a quem os praticou" (II), ou seja, nesse caso, a tentaiva de homicídio.

  • 1) Que por si só produz o resultado - o resultado sai da linha de desdobramento causal normal da conduta concorrente (Evento Imprevisível para a conduta concorrente). Ex. Incêndio no Hospital. Logo, a conduta concorrente responde por tentativa
     
    A conduta concorrente não é idônea (adequada) para produzir o resultado 
     
                                                                                                     Resultado
    Conduta Concorrente -----------------------------------
     
    2) Que não por si só produz o resultado - O resultado está na linha de desdobramento causal normal da conduta concorrente (evento previsível para a conduta concorrente). Ex. Erro Médico. Logo, a conduta concorrente responde por crime consumado
     
    A conduta concorrente é idônea (adequada) para produzir o resultado. 
     
    Conduta Concorrente ------------------------------------------------------ Resultado
     
    Infecção Hospitalar??? Cespe - Equipara a erro médico. 
  • Responde por tentativa de homicídio

    Obs: A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação, quando por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou

    Art 13 1º CP
  • Temos dois erros na questão:

    1 - Nessa, situação ocorreu uma causa superveniente absolutamente independente (surgiu após a conduta), pois houve rompimento do nexo causal, visto que o incêndio produziu, por si só, o resultado.

    2 - Alberto realmente responderá apenas pelos atos praticados antes do desastre ocorrido, porém, como este agiu com DOLO DE MATAR, responderá por TENTATIVA DE HOMICÍDIO. 

  • MUITO CLARO, TENTATIVA DE HOMICIDIO........QUESTAO FACIL

  • Em nenhum momento foi afirmado que que Alberto levou Bruno ao hospital. Não sendo assim possível caracterizar o arrependimento eficaz...

    Sendo assim o crime foi tentado.


    FORÇA!


  • A questão trata da teoria da equivalência dos antecedentes causais. Com efeito, consta do parágrafo primeiro do artigo 13 do Código Penal que “A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.” A morte da vítima provocada pelo incêndio no hospital não se encontra na linha do desdobramento causal do crime praticado por Alberto. Assim, nos termos do dispositivo legal acima transcrito, Alberto responderá por tentativa de homicídio, e não lesão corporal, uma vez que sua intenção era matar a vítima.

  • QUESTÃO ERRADA.

    Para aqueles que têm dúvida sobre o assunto, segue exemplo:

    SITUAÇÃO: O ônibus bate no poste. O poste cai. O fio solta e a pessoa morre de choque elétrico. 

    1º - A pessoa morre pela ação posterior à batida. (superveniente à batida).

    2º - O fio só soltou por causa da batida. (relativamente à batida).

    3º - A pessoa morre por choque elétrico e não por causa da batida (independente da batida).

    Por fim, CAUSA SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE.





  • Alberto responderá por homicídio tentado e não lesão corporal

  • Cuidado com esta pegadinha! A questão acerta ao caracterizar o incêndio no Hospital como uma causa superveniente relativamente independente que por si só produziu o resultado. Entretanto, erra gravemente ao afirmar que Alberto responderá por lesão corporal. Alberto responderá por homicídio tentado, pois a própria questão afirma que Alberto queria matar Bruno! Cuidado com isto!

    Abraços!


  • Pessoal, alguém pode me confirmar se no caso trata-se da teoria da causalidade adequada? Fiquei em dúvida ao ler o comentário do professor que afirma tratar-se da teoria da equivalência dos antecedentes, a seguir:

    "A questão trata da teoria da equivalência dos antecedentes causais. Com efeito, consta do parágrafo primeiro do artigo 13 do Código Penal que “A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.” A morte da vítima provocada pelo incêndio no hospital não se encontra na linha do desdobramento causal do crime praticado por Alberto. Assim, nos termos do dispositivo legal acima transcrito, Alberto responderá por tentativa de homicídio, e não lesão corporal, uma vez que sua intenção era matar a vítima."

  • O erro da questão está na afirmação que Alberto responderá por lesão corporal. Alberto responderá por homicídio tentado, pois a própria questão afirma que Alberto queria matar Bruno.

  • Homicidio tentado, boa questão!

  • ERRADO

    CAUSAS RELATIVAMENTES INDEPENDENTES NÃO PRODUZEM SOZINHAS O RESULTADO , CASO DIFERENTE DO ÍTEM QUE , SE PRODUZIDO SEPARADAMENTE , PRODUZIRIA O RESULTADO MORTE .

  • ERRADO

    No caso apresentado ocorreu causa absolutamente independente, e não relativamente independente como afirma a questão.

  • NINGUÉM VIU O ERRO DA QUESTÃO PESSOAL??? Se o cara foi atingido em região LETAL, entendi-se que ele morreu!!!!! Como pode ele ter morrido queimado depois???

    kkkkk o Erro está ai!! A prova de que a cespe usa esse tipo de jogada é que o mesmo foi usado nesta questão pra delegado, observe:

    Ano: 2012Banca: CESPEÓrgão: PC-ALProva: Delegado de Polícia

    Considere que Pedro, penalmente imputável, pretendendo matar Rafael, seu desafeto, aponta em sua direção uma arma de fogo e aperta o gatilho por diversas vezes, não ocorrendo nenhum disparo em razão de defeito estrutural da arma que, de forma absoluta, impede o seu funcionamento. Nessa situação, Pedro será punido pela tentativa delituosa, porquanto agiu com manifesta vontade de matar José.

    COMO PODE PEDRO QUERER MATAR RAFAEL E SER PUNIDO POR TENTAR MATAR JOSÉ??? DE ONDE VEIO JOSÉ NA QUESTÃO??

    VIRAM COMO A CESPE FAZ ESSE TIPO DE COISA ABSURDA!!!!! KKKKKK

    bons estudos!!!

     

     

  • Errado, nesse caso responde por tentativa de homicídio.
  • corrigindo o colega Bruno Mendes!Na minha opinião houve sim uma causa superveniente relativamente independente, pois o cara só morreu queimado por que estava no hospital em razão do ferimento causado pelo outro.Ou seja, levou tiro...facada...foi socorrido e levado para o hospital,neste morreu em virtude de incêndio(causa superveniente relativamente independente) DIFERENTE se fosse: A ministrou veneno no suco de B, C veio e deu um tiro em B que veio a falecer em virtude do tiro =causa superveniente ABSOLUTAMENTE independente.

    Me corrijam se eu estiver falando M...kkk 

  • Ocorreu uma causa relativamente independente e superveniente (incêndio do hospital) que produziu, por si só, o resultado (morte). Nesse caso, ele só responde pelos atos praticados (tentativa de homicídio, pois tinha a intenção de matar e o atingiu em região letal). Não responde pela simples lesão corporal.

  • Meu Deus! Quantos comentarios errados!

    O unico erro da questao esta no final em dizer que respondera por LESAO CORPORAL (ERRADO)

     

    RESPONDERA POR TENTATIVA DE HOMICIDIO. (CERTO)

    E ocorreu sim CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE = 2 EVENTOS: (I) DISPARO DE ARMA DE FOGO + (II) O INCENDIO

  • No CP o julgador sempre vai analisar o elemento subjetivo do agente (intenção).

    Nesse caso Tentativa de Homicídio

  • Ele responde sem dúvida nenhuma por TENTATIVA DE HOMICÍDIO.

     

  • O erro da questão estar no final,dizendo quer é (lesão corporal).

  • QUE BANCA FDP.....

  • Responderá por tentativa de homicídio.

  • (CESPE – 2009 – DPE/ES – DEFENSOR PÚBLICO)


    Considere a seguinte situação hipotética. Alberto, pretendendo matar Bruno, desferiu contra este um disparo de arma de fogo, atingindo-o em região letal. Bruno foi imediatamente socorrido e levado ao hospital. No segundo dia de internação, Bruno morreu queimado em decorrência de um incêndio que assolou o nosocômio. Nessa situação, ocorreu uma causa relativamente independente (CERTO), de forma que Alberto deve responder somente pelos atos praticados antes do desastre ocorrido, ou seja, lesão corporal (ERRADO) / homicídio tentado. GABARITO: ERRADO

  • GABARITO: ERRADO.

    Cuidado com esta pegadinha! A questão acerta ao caracterizar o incêndio no Hospital como uma causa superveniente relativamente independente que por si só produziu o resultado. Entretanto, erra gravemente ao afirmar que Alberto responderá por lesão corporal. Alberto responderá por homicídio tentado, pois a própria questão afirma que Alberto queria matar Bruno! Cuidado com isto!

    Renan Araújo

  • QUESTÃO 99% CORRETA,QUANDO CHEGOU EM LESÃO CORPORAL 100% ERRADA

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Analisa-se a intenção do agente. Se a intenção era matar, responderá por tentativa de homicídio. Se a intenção fosse causar ofensa a integridade física, responderia por lesão corporal consumada.

     

    Bons estudos!! 

  • Quase pega se não ver que se trata de tentativa, o CP vai punir de acordo com o dolo do agente no caso agiu com "ânimus necandi"

  • ....

    ITEM – ERRADO – Responderá por tentativa de homicídio, pois sua intenção era matar a vítima. Nesse sentindo, o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág.352 e  353):

     

     

    “É a situação tratada pelo § 1.º do art. 13 do Código Penal: ‘A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou’

     

     

    Nesse dispositivo foi acolhida a teoria da causalidade adequada. Logo, causa não é mais o acontecimento que de qualquer modo concorre para o resultado.

     

     

    Muito pelo contrário, passa a ser causa apenas a conduta idônea – com base em um juízo estatístico e nas regras de experiência (id quod plerumque accidit) –, a provocar a produção do resultado naturalístico. Não basta qualquer contribuição. Exige-se uma contribuição adequada.

     

     

    Os exemplos famosos são: (1) pessoa atingida por disparos de arma de fogo que, internada em um hospital, falece não em razão dos ferimentos, e sim queimada por um incêndio que destrói toda a área dos enfermos; e (2) ferido que morre durante o trajeto para o hospital, em face de acidente de tráfego que atinge a ambulância que o transportava.

     

     

    Em ambos os casos, a incidência da teoria da equivalência dos antecedentes acarretaria a imputação do resultado naturalístico ao responsável pelos ferimentos, pois, eliminando-se em abstrato sua conduta, certamente a morte não teria ocorrido quando e como ocorreu.

     

     

    Todavia, repita-se, não foi em vão a redação do § 1.º do art. 13 do Código Penal pelo legislador. Essa regra foi ali expressamente colocada por força da preferência, nesse caso, pela teoria da causalidade adequada.

     

     

    A expressão ‘por si só’ revela a autonomia da causa superveniente que, embora relativa, não se encontra no mesmo curso do desenvolvimento causal da conduta praticada pelo autor. Em outras palavras, depois do rompimento da relação de causalidade, a concausa manifesta a sua verdadeira eficácia, produzindo o resultado por sua própria força, ou seja, invoca para si a tarefa de concretizar o resultado naturalístico.

     

    Nos exemplos acima mencionados, conclui-se que qualquer pessoa que estivesse na área da enfermaria do hospital, ou no interior da ambulância, poderia morrer em razão do acontecimento inesperado e imprevisível, e não somente a ferida pela conduta praticada pelo agente.

     

    Portanto, a simples concorrência (de qualquer modo) não é suficiente para a imputação do resultado material, produzido, anote-se, por uma causa idônea e adequada, por si só, para fazê-lo.” (Grifamos)

     

  • Responderá por tentativa de homicídio!

  •  

    COMENTÁRIOS PEQUENOS PELO AMOR DO Q VC ACREDITA!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Questão tava gostosinha . O que matou ela foi " Lesão corporal " 

  • Pegadinha do malandro: Ó o elemento subjetivo: "Alberto, pretendendo matar Bruno" - TENTATIVA DE HOMICÍDIO.

  • Tentou matar Bruno mas, eu que morri com a lesão corporal.

  • Concausa relativamente independente superveniente, que por si só produz o resultado, logo quebra o nexo causal, e o agente responde somente pelos atos entao praticados.

    No caso em tela, deve responder por tentativa de homicidio, pois tinha animus necandi, e nao apenas por lesao corporal.

    gabarito ERRADO

  • Causa Relativamente Independente SUPERVINIENTE que POR SI SÓ PRODUZIU O RESULTADO: o resultado sai da linha de desdobramento causal normal da causa concorrente. O evento foi IMPREVISÍVEL, responde pelo que causou até então ou pela tentativa, a depender do dolo, na questão responderá pela tentativa de homicídio conforme seu animus.

    Art. 13§1° A superviniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, POR SI SÓ, produziu o resultado;

  • O inicio da questão já esclarece o animus do sujeito ativo do crime (Alberto). O dispositivo da questão diz que: " Alberto, pretendendo matar Bruno, desferiu contra este um disparo de arma de fogo, atingindo-o em região letal". Com isso já é possível esclarecer que a adequação tipica está inclinada ao Homicidio (Art. 121 do CP) e não, ao crime de Lesão Corporal.

  • É causa relativamente independente? SIM

    O crime praticado por Alberto é lesão corporal? NÃO

    Item ERRADO!!! Alberto deve responder por tentativa de homicídio

     

    DISCIPLINA = LIBERDADE

  • o codigo penal considera a vontade inicial do agente(ELEMENTO SUBJETIVO), assim como a intenção de alberto (ANIMUS NECANDI ou ELEMENTO SUBJETIVO ou  ELEMENTO VOLITIVO  tudo a mesma coisa) era matar e não lesionar, ele responde pela intenção inicial, matar, como não matou responde por tentativa.

    OBS: caso a intenção(ELEMENTO SUBJETIVO) inicial dele era lesionar e não matar, ele responderia por lesão corporal. Simples que da certo!

  • QUE PEGADINHA DESGRAÇADA!

  • A hipótese em tela retrata a superveniência de concausa relativamente independente que por si produziu o resultado, nos termos do artigo 13,§2º do CP. Tal circunstância exclui o nexo de causalidade, de modo que o agente responde pela modalidade tentada.

  • Ao meu ver isso é causa absolutamente independente e nao relativamente independente. 

     

  • Errado!!!

    1º Ele responderá por homicídio tentado (A questão deixa claro a sua intenção.)

    2º    Art. 13 § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    Acredito que seja isso. 

  • Acredito que o erro da questão está em afirmar que: "Alberto deve responder somente pelos atos praticados antes do desastre ocorrido, ou seja, lesão corporal"

    Quando na verdade Alberto deve responder por tentativa de homicídio, não lesão corporal, pois a intenção de Alberto era matar Bruno e não conseguiu por circuntânicas alheias a sua vontade.

    A concausa é superveniente relativamente independente, que por si só provocou o resultado. Dessa forma, Alberto responde somente pelos atos praticados: Tentativa de homicídio.

  • TENTATIVA DE HOMICÍDIO

  • Gab ERRADO

    De fato não ocorre um nexo causal entre a conduta de Alberto e a morte de Bruno, sendo assim, Alberto responde pelo que cometeu anteriormente, que no caso seria TENTATIVA DE HOMICÍDIO e não lesão corporal.

    O que vale para o código penal brasileiro é o elemento subjetivo do autor, que neste caso está expresso na questão "Alberto, pretendendo matar Bruno".

    Qualquer erro, comuniquem.

  • Em questões de Direito Penal é sempre bom entender qual é a intenção do agente.

    No caso em questão: "pretendendo matar Bruno".

  • cara, quem estuda PENAL deve DEFINITIVAMENTE pegar a jogada das concausas! daí vc vai acertar a questão e parar de querer encher os campos dos coment. de baboseiras por ter errado, inclusive, muitas vezes, dizendo q a questao deveria ser anulada.

     

     

  • Alberto, PRETENDENDO MATAR BRUNO. 

     

    Está aí o erro da questão. Alberto responderá por tentativa de homicidio. Afinal ele nao prentendia lesionar Bruno e sim, MATAR.

  • C.R.I.S.E de Consequência -----> Art. 13§1º do CPB

    CAUSA - INCÊNDIO 

    RELATIVA - DISPARO DE ARMA DE FOGO (Prq ele foi parar no hospital??? - Prq Alberto atirou)

    INDEPENDENTE - POR SI SÓ PRODUZIU O RESULTADO

    SUPERVENIÊNCIA O que veio depois dos fatos???

    ELEMENTO SUBJETIVO animus necandi (vontade livre e consiente de matar)

    CONSEQUÊNCIA JURÍDICAResponde pelos atos praticados [Conduta de Matar (Art. 121 do CPB)+ Adequação típica Mediata(Art.. 14, IICPB)] Homicídio Tentado

    Lembrar da teoria ou fóruma de Thyren

  • Responde por tentativa de homicído .

    Sigamos! :D

  • (Alberto, pretendendo matar Bruno) // Não matou por circunstância alheia a sua vontade. TENTATIVA DE HOMICÍDIO

    Bruno morreu no incêndio: Causa RELATIVAMENTE INDEPENDENTE SUPERVENIENTE.

  • Incêndio: causa superveniente relativamente independente.

    Pessoal, cuidado.. ele fala que tem a intenção de matar = responde por tentativa de homicídio.

  • No caso temos uma causa superveniente (pois veio após a pratica do ato) relativamente independente.

    Quando temos caso fortuito, força maior ou ação culposa de outro agente ocorre a quebra do nexo causal, fazendo com que o autor, no caso Alberto, responda por crime tentado. No caso, se não tivesse ocorrido a quebra do nexo causal responderia o agente por crime consumado.

    Portanto, afirmativa Errada.

  • Considere a seguinte situação hipotética.

    Alberto, pretendendo matar Bruno, desferiu contra este um disparo de arma de fogo, atingindo-o em região letal.

    Ocorreu o dolo na intenção de ALberto. Ocorrido os atos executórios do iter criminis, efetivamente, iniciando a prática do delito. A partir dessa fase já há punição pela tentaiva, mesmo que não havido o incêndio.

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz RESPONDE PELOS ATOS JÁ PRATICADOS.

    Por exemplo: Dou um tiro na barriga da pessoa e me arrependo tenho uma atitude positiva e levo ela para o hospital, onde a mesma fica debilitada para funções habituais por mais de 30 dias. Responderei por LESÃO CORPORAL GRAVE. Caso de arrependimento eficaz.

    Agora se eu der um tiro na barriga da pessoa e não exaurir todo potencial lesivo e desistir de prosseguir na ação - atitude negativa - de forma voluntária e a vítima não morre, sendo levada por terceiros ao hospital e perdendo um pedaço do fígado(Exemplo) responderei também POR LESÃO CORPORAL GRAVE. Caso de desistência voluntária.

    Quanto ao nexo causal (conditio sine qua non);

    Temos a quebra do nexo causal, ou seja você vai responder pelo atos já praticados até o momento;

    Outro exemplo: dei uma facada no pescoço da pessoa e ela foi socorrida e:

    Teve hemorragia: Não há quebra de nexo causal, respondo POR HOMICÍDIO CONSUMADO;

    Teve infecção hospitalar: Não há quebra de nexo causal, respondo POR HOMICÍDIO CONSUMADO;

    Queimou hospital/médico foi imprudente/levou uma bala perdida/caiu da cama e quebrou a cabeça: HÁ QUEBRA DE NEXO CAUSAL E RESPONDO SOMENTE POR HOMICÍDIO TENTADO.

  • RESPONDERÁ POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO, POIS A INTENÇÃO DO AGENTE ERA MATAR!

  • Causa RELATIVAMENTE INDEPENDENTE SUPERVENIENTE.

  • Causa superveniente relativamente independente que por si só produziu o resultado.

    Teoria da causalidade adequada, exceção à regra da teoria da equivalência dos antecedentes causais, no caso em questão o agente responderá por tentativa de homicídio.

    FOCO DELTA

  • REESCREVENDO A HISTÓRIA DE FORMA CORRETA:

    Alberto, pretendendo matar Bruno, desferiu contra este um disparo de arma de fogo, atingindo-o em região letal. Bruno foi imediatamente socorrido e levado ao hospital. No segundo dia de internação, Bruno morreu queimado em decorrência de um incêndio que assolou o nosocômio. Nessa situação, ocorreu uma causa relativamente independente, de forma que Alberto deve responder somente pelos atos praticados antes do desastre ocorrido, ou seja, TENTATIVA DE HOMICÍDIO.

  • Na realidade foi uma concausa superveniente (pq veio depois) relativamente independente que produz sozinha o resultado. Assim, ele responderá pelos fatos já praticados, ou seja, tentativa de homicídio.

  • Responde na verdade por tentativa de homicídio.

  • NOSOCÔMIO!??????

    SÉRIO QUE NINGUÉM VAI COMENTAR SOBRE ESSA PALAVRA BIZARRA QUE É A NOSOCÔMIO!?

    PALAVRA DO SETE PELE

    fé no pai

  • se quebra nexo causal é tentado.

  • A questão estava indo bem, até o lesão corporal.

  • Errado.

    Responde por Tentativa de Homicídio, pois o dolo inicial era de matar.

  • GABARITO ERRADO

    COMENTARIO DO PROFESSOR:

    A questão trata da teoria da equivalência dos antecedentes causais. Com efeito, consta do parágrafo primeiro do artigo 13 do Código Penal que “A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.” A morte da vítima provocada pelo incêndio no hospital não se encontra na linha do desdobramento causal do crime praticado por Alberto. Assim, nos termos do dispositivo legal acima transcrito, Alberto responderá por tentativa de homicídio, e não lesão corporal, uma vez que sua intenção era matar a vítima.

  • NOSOCÔMIO: mesmo que hospital

  • o erro da questão é dizer q ele responderia por lesão, sendo q na vdd responderia por homicidio tentado.

    a supervenciencia de causa relativamente independente naõ faz TENTATIVA ABANDONADA.

  • Tentativa de homicídio
  • Sei que o cerne da questão nem é esse, mas peguei essa dica aqui no qc e foi muito valiosa BIPE = broncopneumonia; infecção hospitalar; parada cárdio respiratória e erro médico = não cortam o nexo causal = o agente matou a vítima IDA = incêndio; desabamento e acidente com a ambulância = cortam o nexo causal = o agente responde apenas pela tentativa. Obrigada quem criou isso te amu.
  • Errado

    Só pela leitura já seria possível matar a questão prestando atenção no dolo do agente:

    Alberto, pretendendo matar Bruno... = homicído tentado

  • questão mau elaborada sim, pois se foi o cara que socorreu não se pode falar de tentativa e sim de arrependimento eficaz, no caso quando a banca falou que ele foi imediatamente socorrido não deixou claro quem prestou o socorro

  • Vai responder por HOMICÍDIO TENTADO. Vejam que o Alberto tinha a intenção/ dolo de matar Bruno, além de que os disparos atingiram uma região letal da vítima.

  • Como teve a intenção de matar, responde por tentativa de homicídio.

  • O incêndio, por tratar-se de uma causa superveniente relativamente independente, que produziu por si só o resultado, rompe com o nexo causal e o agente só responde pelos atos até então praticados (CP, art. 13, § 1o). Isto é, homicídio tentado.

  • Questão CESPE: leia tudo, frase por frase. Exemplo típico que tudo está certo, até as 2 últimas palavras tentarem te derrubar.

  • TENTATIVA DE HOMICÍDIO POIS TEVE A INTENÇÃO DE MATAR

  • Animus necandi (vontade de matar) por esta deve responder. art. 121 na forma tentada.

  • IDA

    Incêndio

    Desabamento

    Acidente com ambulância

    Responde por TENTATIVA.

    BIPE

    Broncopneumonia

    Infecção Hospitalar

    Parada Cardíaca

    Erro médico

    Responde pelo RESULTADO

  • TAVA INDO TUDO OK, ATÉ A "LESÃO CORPORAL", NO CASO É TENTATIVA DE HOMICÍDIO.

  • TENTATIVA DE HOMICÍDIO.

  • Alberto deve responder por HOMICÍDIO TENTADO, pois presente a intenção de matar.

  • ERRADO

    *PRETENDIA MATAR BRUNO (DOLO)

    *BRUNO FOI SOCORRIDO IMEDIATAMENTE (CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA A VONTADE DO AUTOR)

    RESPONDE POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO

  • O erro da questão está ao afirmar que Alberto responderá por lesão corporal. Perceba, a questão deixa claro que Alberto pretendia matar Bruno. Logo, Alberto responderá por tentativa de homicídio. No direito penal, as hipóteses em que o agente responde tão somente pelos atos até então praticados, o que a doutrina chama de ponte de ouro, são a desistência voluntária e o arrependimento eficaz, que tem o condão de excluir o elemento subjetivo da análise visando reduzir a punição do agente, trata-se, pois, de um beneficio concedido ao agente em razão de voluntariamente impedir a consumação do crime. No coso em tela, causa relativamente superveniente independente, não existe nenhum ato voluntário do agente no sentido de evitar o resultado, logo não há falar em ponte de ouro.

  • Foi tentativa de homicídio

  • Gab.: E

    Concausa superveniente relativamente independente: O agente disfere um tiro de arma de fogo contra Bruno. Este é socorrido para o hospital. A ala em que ele se encontrava incendeia. -> O resultado não é natural nem previsível da ação do agente e advém do incêndio, então o agente só vai responder pela tentativa de homicídio. Aplicação da teoria da causalidade adequada.

  • Comentário curto: Alberto responderá por TENTATIVA DE HOMICÍDIO, não por lesão corporal.

  • Errada, responde por TENTATIVA POR HOMICÍDIO. 

  • Deverá responder por TENTATIVA DE HOMICÍDIO.

  • CUIDADO PESSOAL!

    Quando o código diz que o agente deve "responder somente pelos atos praticados", isso não elimina a necessidade de análise do elemento subjetivo do agente: ele quis matar, então responderá pela tentativa de homicídio.

  • Albertão querendo se safar da tentativa de homicídio kkkkk

  • A questão trata da teoria da equivalência dos antecedentes causais. Com efeito, consta do parágrafo primeiro do artigo 13 do Código Penal que “A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.” A morte da vítima provocada pelo incêndio no hospital não se encontra na linha do desdobramento causal do crime praticado por Alberto. Assim, nos termos do dispositivo legal acima transcrito, Alberto responderá por tentativa de homicídio, e não lesão corporal, uma vez que sua intenção era matar a vítima.

    comentário do professor pra quem não é assinante.

  • Lembrem-se do conselho do Delegado gaúcho e professor Joerberth nunes : O direito pune o autor do crime pelo que ele quer fazer! ou seja se você ficar em dúvida ao tipificar um crime busque a intenção do criminoso, assim você já tem meio caminho andado pra acertar o tipo penal.

  • Tentativa de homicidio.

    Tentativa: circunstâncias alheias a vontade do agente faz com que o crime não se consuma.

  • Eu me pergunto: precisa usar estas palavras quase nunca utilizadas no dia a dia, tipo nosocômio? Qual a necessidade disto no direito?

  • Nessa caso ele vai responder pela tentativa de homicidio doloso cruenta, sendo perfeito se só tinha uma bala no revolver, sendo subjetiva respondendo a tentativa com mesma sanção da consumada e objetiva com redução de pena de 1/3

  • Se quis matar, vai responder por tentativa simples assim

  • Alberto pretende matar, então é tentativa de homicídio

  • Lesão Corporal (Art. 129) - Lesão, Homicídio (Art. 121) e Concausas 

    Considere a seguinte situação hipotética. Alberto, pretendendo matar Bruno, desferiu contra este um disparo de arma de fogo, atingindo-o em região letal. Bruno foi imediatamente socorrido e levado ao hospital. No segundo dia de internação, Bruno morreu queimado em decorrência de um incêndio que assolou o nosocômio. Nessa situação, ocorreu uma causa relativamente independente, de forma que Alberto deve responder somente pelos atos praticados antes do desastre ocorrido, ou seja, lesão corporal. 

    ERRADO  

    Alberto tinha DOLO PARA MATAR + NÃO CONSUMADO = TENTATIVA DE HOMICÍDIO 

    CONCAUSA INDEPENDENTE --> INCÊNDIO NÃO SE LIGA AO ALBERTO, por isso, Alberto NÃO RESPONDE POR HOMICÍDIO.  

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois transforma o sonho em realidade." 

  • OU SEJA, TENTATIVA DE HOMICÍDIO

  • Ele consumou seu ânimo de matar, ou seja, percorreu todo o Iter criminis: cogitou, executou e consomou seu fato.

    Mas devido uma causa relativamente superveniente que, por si só, conduziu o resultado, o Alberto responderá por tentativa de homicídio, mas não pela lesão corporal, visto que ele tinha uma ação volitiva de MATAR!

  • CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE

    O AGENTE RESPONDE PELO QUE JÁ PRATICOU, NO CASO DA QUESTÃO RESPONDERÁ POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO

    GABARITO E

  • Nessa situação, ocorreu uma causa relativamente independente, de forma que Alberto deve responder somente pelos atos praticados antes do desastre ocorrido, ou seja, TENTATIVA DE HOMICÍDIO.

    NOSOCÔMIO = HOSPITAL

  • respondera por Homicidio Tentado.

  • NEXO DE CAUSALIDADE (TEORIAS)

     

    REGRA - teoria da equivalência das condições, a famosa "conditio sine qua non".

    EXCEÇÃO - teoria da causalidade adequada - traz as chamadas "concausas supervenientes relativamente independentes" as quais, como na hipótese em questão, conseguem produzir o resultado por si só. Nesse caso o agente responderá por tentativa do crime que pretendera anteriormente.

  • Um monte de gente respondendo certo com a justificativa errada kkk

    Vamos lá

    O primeiro erro é que : Não houve uma concausa relativamente independente e sim uma concausa relativamente independente superveniente onde ira responder pela tentativa, pois o incêndio entra como uma 3° pessoa e por si só produziu o resultado, se tivesse sido uma concausa relativamente independente o agente continuaria a responder pelo resultado, espero ter ajudado!! Rumo PRF

  • ERRADO

    ele teve a intenção mas o crime não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade = crime tentado

    pretendendo matar = tentativa de homicídio

  • Se atingiu região letal como o cara não morreu ? Atingiu região letal e ficou internado ?!

    Acho que a questão leva em consideração o tempo do crime, que é quando ele é praticado, ou seja tentativa de homicídio.

  • TRAGICO PARA QUEM NÃO LEU ATÉ O FINAL ....

  • Animus Necandi

  • tentativa de homicídio e não lesão corporal como afirma a questão.

  • Ele responderá por homicídio na modalidade tentado, ou seja, houve a quebra do nexo causal.

  • GABARITO: ERRADO

    Houve causa superveniente relativamente independente. Teve o dolo de matar, o que não ocorreu por circunstância alheias a sua vontade, caracterizando a tentativa. Por sua vez, o incêndio foi uma causa superveniente relativamente independente, neste caso, o agente responderá por homicídio na forma tentada.

  • BIZU: homicídio tentado X homicídio consumado

    HOMICÍCIO TENTADO - I.D.A.

    Incêndio

    Desabamento

    Acidente durante o trajeto para o hospital

    HOMICÍDIO CONSUMADO - B.I.P.E.

    Broncopneumonia

    Infecção hospitalar

    Parada cardiorrespiratória

    Erro médico

  • C@gou no final. Responderá por tentativa de homicídio
  • Eu não estou "conversando" com o verbo, por isso me lasco...

  • Eu não estou "conversando" com o verbo, por isso me lasco...

  • O cespe facilitou ao dizer que se tratava de uma causa relativamente independente e que ele responde pelos atos praticados antes do desastre ocorrido. Poderia não ter dito nada disso. No caso, crime de tentativa de homicídio.

  • ele teve a intenção de matar. Dessa forma, nao se pode afirmar que irá responder por lesão corporal.

    gab. errado

  • Responderá por crime de homicídio na modalidade tentado!

  • Tentativa de Homicídio. Posto que, a causa superveniente foi absolutamente independente, NINGUÉM espera que um hospital venha a pegar fogo.

    Nesse caso, retornando a cadeia dos fatos, o agente responderá pelo delito de forma tentada e não consumada.

  • Pegadinha para pegar os apressados !

  • BIPE = broncopneumonia; infecção hospitalar; parada cárdeo respiratória e erro médiconão cortam o nexo causal → o agente matou a vítima.

    → TAMBÉM NÃO ROMPE O NEXO CAUSAL A FALTA DE ATENDIMENTO MÉDICO (decisão STJ).

    IDA = incêndio, desabamento e acidente com a ambulância → cortam o nexo causal → o agente responde apenas pela tentativa

  • Diante dos fatos narrados na questão, esta refere-se a concausa, de modo que a vitima morreu por uma condição diversa.

    Nesse caso, Alberto responderá por tentativa de homicídio.

  • homicidio na modalidade tentada, mas com pena correspondente ao crime consumado

  • → BIPE = broncopneumoniainfecção hospitalar; parada cárdeo respiratória e erro médico → não cortam o nexo causal → o agente matou a vítima.

    → TAMBÉM NÃO ROMPE O NEXO CAUSAL A FALTA DE ATENDIMENTO MÉDICO (decisão STJ).

    → IDA = incêndio, desabamento e acidente com a ambulância → cortam o nexo causal → o agente responde apenas pela tentativa.

    Apenas compartilhando a dica do amigo !

  • Os demais casos sÃo acobertados pela teoria da  EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES (CONDITIO SINE QUA NON), PORÉM NOS CASOS DA CONCAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENDENTES QUE POR SI SÍÓ PRODUZIRAM O RESULTADO, ADOTAMOS A TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. RESPONDENDO O AUTOR DO CRIME PELA TENTATIVA.

  • Agiu com animus necandi, mas não conseguiu o resultado por circunstâncias alheias à sua vontade. Responderá por tentativa de homicídio.

  • Errado.

    Responderá por tentativa de homicidio.

  • Saquei de cara ha ha. Tentativa de homicídio. Quem não se atentar ainda vai errar

  • Sempre que a questão tenta me enrolar eu pergunto: QUAL ERA A INTENÇÃO DO AGENTE?

    matar!

    pronto. resolvido.

  • Se ele queria matar, nunca poderia vir a responder por lesao corporal

  • único erro da questão é o crime tipificado na assertiva!

    ora, se o cidadão tentou matar e não conseguiu, mesmo atingindo em posição letal, responderá por tentativa de homicídio.

    GAB.E

    #BORAAAAAA

  • Tentativa de homicídio.

  • Alberto responderá por homicídio (tentado)

    Temos aqui uma causa superveniente relativamente independente, será aplicada (nesse caso) a teoria da causalidade adequada, estamos diante da exceção adotada à regra geral do CP (teoria da equivalência dos antecedentes)

    O incêndio que assolou o hospital POR SI SÓ causou a morte de Bruno

    Código Penal

    Art. 13 § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

  • ele não estaria no hospital se não tivesse levado o tiro ué

    muito confusas essas teorias

  • Olá, colegas concurseiros!

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  • Causa superveniente relativamente independente, que por si só gera o resultado.

  • Errado,

    Se pretendia matar e não matou - tentativa.

    Se não pretendia matar e matou - lesão corporal seguida de morte.

    Ou seja, como ele pretendia matar, não responde pela lesão corporal e sim por tentativa.

    Obs: Essa causa superveniente é só para ferra com a vida da gente.

  • Homicídio Consumado

  • GAB: E

    O agente responderá por tentativa de homicidio e nao por lesao corporal.

  • Causa RELATIVAMENTE independente:

    Preexistente e concomitante em relação a conduta do agente: O agente RESPONDE PELO CRIME CONSUMADO.

    superveniente:

    -Caso a concausa for, POR SI SÓ, apta a gerar o resultado, nesse caso responderá só pelo que praticou.

    -Caso a concausa não for apta, o agente responderá pelo crime consumado. QUESTAO

  • Eu li a questão pelo viés do arrependimento eficaz, porque diz que Bruno foi imediatamente socorrido e levado ao hospital. Mas evidentemente que errei, pois em nenhum momento foi dito que quem prestou o socorro de modo voluntário foi Alberto. Caso fosse considerado esse instituto é que poderíamos considerar a lesão corporal. Mas realmente o que aconteceu foi uma tentativa de homicídio.

  • Gabarito ERRADO.

    .

    .

    Estava tudo bonito, mas no final meteu um "lesão corporal", quando o correto é dizer que responderá por homicídio tentado.

  • causa relativamente independente que por si só é capaz de provocar o resultado naturalistico. ( o incêndio por si só é capaz de matar o agente)

    • Responderá o crime na sua forma tentada,pois houve uma quebra entre a conduta do agente e o resultado morte.
  • tentativa de homicídio.

  • Alberto, pretendendo matar Bruno

    Crime progressivo Ou crime de Passagem

    Dolo único do início ao fim.

    O que ocorre é que para chegar a um crime, ele automaticamente comete outro. Por exemplo: Homicídio usando faca. (A primeira facada ja causou uma lesão coporal, a qual ele não vai responder, pois aqui também ocorre princípio da consunção.) Porém, em momento algum a ideia era lesionar. O dolo era somente matar. 

  • Ele responde por TENTATIVA

  • Considere a seguinte situação hipotética. Alberto, pretendendo matar Bruno, desferiu contra este um disparo de arma de fogo, atingindo-o em região letal. Bruno foi imediatamente socorrido e levado ao hospital. No segundo dia de internação, Bruno morreu queimado em decorrência de um incêndio que assolou o nosocômio. Nessa situação, ocorreu uma causa relativamente independente, de forma que Alberto deve responder somente pelos atos praticados antes do desastre ocorrido, ou seja, lesão corporal. olha ai a pegadinha.

    será TENTATIVA DE HOMICÍDIO.

  • Tentativa de homicídio

    • Alberto responderá o crime na sua forma tentada, pois houve uma quebra entre a conduta do agente e o resultado morte.
  • Tentativa de homicídio. Causa absolutamente independente superveniente.

  • TENTATIVA DE HOMICÍDIO.

  • Tentativa, finalmente pegando o jeito da joça

  • tentativa de homicídio

  • Nas concausas relativamente independentes, o agente responderá, em regra, pelo crime consumado.

    GAB.: E

  • Tentativa de homicídio!
  • Um exemplo perfeito da TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA = rompimento do nexo de causalidade original (artigo 13, §1º - CP)


ID
86623
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tício, durante uma discussão com Mévia, sua esposa, desfere-lhe um disparo de arma de fogo, que a atinge na altura do pescoço. Mévia, apesar de ferida, permanece com vida. No momento em que a vê ensangüentada, Tício, arrependido de haver efetuado o disparo, deixa de prosseguir na execução do crime de homicídio e leva a esposa ao hospital mais próximo. O ferimento não afeta qualquer órgão, sentido ou função de Mévia, causandolhe apenas ferimentos de natureza leve.

Considerando-se o caso descrito, é CORRETO afirmar que a conduta de Tício deve ser tipificada como

Alternativas
Comentários
  • Diferença entre Tentativa e Arrependimento Eficaz: "Na tentativa, portanto, o agente quer, mas não pode, ao passo que, na desistência e no arrependimento eficaz, ele pode, mas não quer" (Frank).Ou seja, não é modalidade tentada pois não foi alheio a sua vontade que não consumou o crime. Ele desistiu voluntariamente.O efeito é que o agente somente responde pelos atos já praticados (se forem típicos). Ocorre a chamada "ponte de ouro", que significa dizer que o crime tentado, que já existia, não mais subsistirá.Como o resultado foi ferimentos leves, ele responderá por lesões corporais leves.
  • Art. 15 CP - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. "ferimentos de natureza leve" são lesões corporais leves.
  • Podemos considerar como "lesão corporal leve", porém a questão não deixa claro se foi realmete este a tipicidade do crime, já que para este crime, ato lesivo não pode inabilitar a vítima por mais de 30 dias, caso acontessa, será lesão corporal grave.
  •        Um ponto muito relevante da questão  que entendo mereça destaque, é o fato de que embora tenha desferido tiro no pescoço de sua esposa, este fato, por si só, não configura o perigo de vida que qualificaria a lesão corporal (art. 129, §1º, II, CP). Para a configuração dessa qualificadora é necessário que médicos atestem o perígo de vida por meio de diagnóstico seguro, não sendo aceito sequer mero prognóstico. Logo, deve responder o agente apenas por lesão corporal leve, pois este fora o resultado da sua conduta que permanece após a configuração do arrempedimento eficaz, que afastou a tentativa de homicídio, como já bem explicado pelos colegas.

  • Engraçado que tem questão que fala que não há o TIPO "Lesão Corporal Leve"... 
    E muitas questões que aparecem dessa forma são consideradas erradas....
    Mas.. cada banca faz o que quer com o candidato né...

     Lesão corporal

            Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

  • Art. 129, § 1º - Se resulta:
    II - perigo de vida.

    Disparo de arma de fogo que atinge na altura do pescoço não resulta perigo de vida? JESUIS


  • Acredito que o examinador tenha exigido, na assertiva, a compreensão do conceito (e efeitos) de arrependimento (art 15 CP) versus o de tentativa . Vale lembrar que na tentativa não há consumação por conta de CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS à vontade do agente (art. 14, II). Já o arrependimento é VOLUNTÁRIO,  o que não exime o agente de responder pelos ATOS JÁ PRATICADOS.

    Por mais que seja, aparentemente, absurdo uma pessoa atirar na outra e responder "apenas" por lesão corporal leve, é preciso desmistificar a ideia punitiva do senso comum, analisando todas as circunstâncias sob a ótica do CP (e, naturalmente, da CR/88).


    Do CP, in verbis

    Art. 14 - Diz-se o crime: 

            Crime consumado
        I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; 

            Tentativa    
        II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

            Pena de tentativa 
          
    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

            Desistência voluntária e arrependimento eficaz
     
            Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  •  Desistência voluntária e arrependimento eficaz       

     Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados

  • Rafael Costa elucidou a questão quanto a resposta ser lesão corporal leve.

    ;)

  • Aff " Bancas !

  • Para mim, isso é arrependimento eficaz.

     

    Não entendi pq o colega postou que era Desistência voluntária.

     

    Alguém poderia esclarecer?

  • È uma Arrependimento Eficaz (teve tipicidade, antijuricidade e culpabilidade, não exclui o crime nem isenta de pena), o agente vai responder pelos atos já praticados, nesse caso, por lesão corporal leve.

  • ....

    LETRA   D – CORRETA - Nesse contexto, o professor Rogério Greco (in Curso de direito penal – 17 Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. P. 332):

     

    “ARREPENDIMENTO EFICAZ

     

    Fala-se em arrependimento eficaz quando o agente, depois de esgotar todos os meios de que dispunha para chegar à consumação da infração penal, arrepende-se e atua em sentido contrário, evitando a produção do resultado inicialmente por ele pretendido.

     

    Podemos citar o exemplo clássico daquele que, depois de uma discussão no interior de um barco, lança seu desafeto ao mar, tendo conhecimento de que este último não sabe nadar, querendo causar sua morte por afogamento. Neste caso, o agente fez tudo aquilo que podia para conseguir o resultado morte: lançou ao mar a vítima que não sabia nadar. No entanto, após esgotar os atos que entendia como suficientes e necessários à consumação da infração penal, arrependido, resolveu salvar a vítima, não permitindo que ela morresse. Se a vítima sair ilesa do ataque, o agente não responderá por absolutamente nada; se, entretanto, sofrer alguma lesão, esta será atribuída ao agente.” (Grifamos)

     

  • Lesão Corporal Leve é ?? kkkkkkk....

  • DECRETO-LEI 2848/40 CP, ART. 15 ARREPENDIMENTO EFICAZ.

    NESSE CASO O AGENTE SO RESPONDE PELOS ATOS JA PRATICADOS

     

  • Não intendi no CP diz que os crimes de lesão corporal são os graves,os seguidos de morte e os culposos, mas não tem os leves, como ele vai responder por uma coisa que nem tem no CP

  • O arrependimento eficaz esgota os atos executórios, mas impede o resultado, retroagindo, retrocedendo no seu comportamento, agindo de maneira inversa. O sinônimo de arrependimento eficaz denomina-se resipiscência.

    Não existe arrependimento eficaz em crime formal!

    O agente responde pelos atos até então praticados.

  • DV e AE- Causa pessoal de excludente da tipicidade (Rogério Greco)
  • Por favor, me elucidem: Não seria necessário na questão informar a intenção do agente ativo para caracterizar se seria Lesão Corporal ou Homicídio Simples? Porque ao meu ver, se o agente ativo queria apenas machucar a vítima, fica tipificado a Lesão corporal, porém se a intenção do mesmo era matar, seria tentativa de homicídio, ou não?

  • É desistência voluntária porque ele poderia ter dados mais tiros se quisesse. Este instituto ainda é uma modalidade de ponte de ouro, já que tem o condão de excluir o crime inicialmente pretendido.

    In casu, por incrível que pareça, o agente só responde por lesões corporais leves.

  • Tício somente responderá pelos atos já praticados até o momento do arrependimento

  • não é desistencia voluntaria e sim arrependimento eficaz

  • Banca mãe.

    O ferimento não afeta qualquer órgão, sentido ou função de Mévia, causando lhe apenas ferimentos de natureza leve. 

  • Desistência voluntária = não esgota todos os meio de execução.

    Desistência Voluntária - quando o agente, voluntariamente (portanto, por vontade própria, não se exigindo espontaneidade), interrompe a execução do crime (evidentemente, não atinge a consumação). Essa figura exige que a desistência ocorra em meio a prática dos atos executórios, não podendo, pois, tê-los esgotado. Respondendo apenas pelo crime já praticado até então. Exemplo: O agente está em uma casa furtando e, depois de reunir todos os objetos na sala, resolve abortar a prática criminosa, desistindo da empreitada. Nesse caso, apenas responde pelos atos já praticados, no caso, invasão de domicílio

    Arrependimento eficaz - se o agente esgota todos os meios executórios, mas, na sequência antes da consumação, impede voluntariamente o resultado (portanto, por vontade própria, não se exigindo espontaneidade), evitando a sua produção Exemplo: A descarrega a arma na vítima para matá-la, todavia, esgotada a capacidade ofensiva, resolve voluntariamente levá-la para o hospital e a salva. Neste caso, apenas responde pelos atos já praticados (lesão corporal).

    Arrependimento posterior - nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será diminuída a dois terços. Exemplo: Um sujeito resolve furtar um notebook, depois de consumado se arrepende, e logo procura a vítima para devolver, sua pena será diminuida a dois terços.

    Fonte:https://www.passeidireto.com/pergunta/1799355/qual-a-diferenca-entre-arrependimento-posterior-arrependimento-eficaz-e-desisten

  • A intenção não era de homicídio ? Que esquisito.
  • GABARITO D

    VINICIUS BARBOSA, houve o arrependimento eficaz. Nesse caso o agente se arrepende e consegue reverter com o seu arrependimento e não conseguir o resultado. Portanto, com isso só responde pelos atos já praticados sendo Lesão Corporal Leve.

  • DESISTENCIA VOLUNTARIA = TENTATIVA ABANDONADA

  • O marido atira, no próprio texto diz: "deixa de prosseguir na execução do crime de homicídio", ou seja, o elemento volitivo do agente era cometer o homicídio. Se isso não é tentativa de homicídio não sei mais o que é...

  • Art. 15 - CP: O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados

  • Dois pontos que me deixaram com dúvidas:

    "...desfere-lhe um disparo de arma de fogo, que a atinge na altura do pescoço." (De certa forma, subjetiva).

    "...deixa de prosseguir na execução do crime de homicídio e..." (Expressamente claro o dolo no homicídio, porém, também explícito o arrenpendimento eficaz)

    Ou seja, no fim das contas, por mais que seu dedo coce p'ra clicar na alternativa A, o seu coração dói ao escolher a alternativa E, sendo essa a correta.

    "Segura o Tchan..."

  • Ainda que trate de hipótese de tentativa de homicídio, inicialmente, o instituto do arrependimento eficaz (ponte de ouro) faz com que o agente responda somente pelos atos praticados( afastando o animus) no caso concreto lesão corporal. Não entendi o pq não lesão corporal grave do inciso ll, "disparo de arma de fogo, que a atinge na altura do pescoço" não houve perigo de vida?

  • Ainda que por atingir o PESCOÇO de raspão, para nós possa soar como algo GRAVE, para o médico pode ser leve. Depende do laudo médico para classificarmos como leve ou grave (perigo de vida). Porém, ainda assim a questão finaliza AFIRMANDO que os ferimentos foram de NATUREZA LEVE. Já deram a resposta.

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    - Você só desiste de fazer aquilo que você ainda não fez = Desistência voluntária;

    Você só se arrepende daquilo que você já fez = Arrependimento Eficaz.

    -  A desistência voluntária e o arrependimento eficaz são incompatíveis com os crimes culposos, salvo na culpa imprópria. O motivo é simples: nessa modalidade de delito o resultado naturalístico é involuntário, não sendo lógico imaginar, portanto, um resultado que o agente desejava produzir para, em seguida, abandonar a execução que a ele conduziria ou impedir a sua produção.

  • desistência voluntária -> TENTATIVA QUALIFICADA/ ABANDONADA/ PONTE DE OURO. Se atentem aos sinônimos.

    O sujeito responderá pelos fatos praticados até então. No caso, LESÕES LEVES, e não pela tentativa de homicídio!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • tem questão que quer bagunçar msm.

  • "...uma mistura do mal com atraso e pitadas de psicopatia." BARROSO, Luís Roberto.

  • Concordo com o fato de ser caso de  Desistência voluntária e arrependimento eficaz.

    Porem não concordo ser lesão corporal leve, pois no meu entendimento ocorreu risco de vida. Porém no texto não tem nada que diga que ocorreu risco de vida, mas é complicado imaginar uma arma apontada para alguém e a mesma sendo disparada e atingindo a vítima e pensar que não ocorreu risco de vida.

  • Não se fala em tentativa no: arrependimento Eficaz, Desistência voluntária
  • Se um tiro de pistola não for grave, o que será então???

  • tiro no pescoço lesao leve essa e boa
  • Também pensei a mesma coisa (perigo de vida), por isso marquei lesão corporal grave.

  • Lesões corporais leves. O agente só responderá pelos atos até então praticados. Independentemente da região em que mirou a arma, como na questão foi o pescoço da vítima. A região não é o que se deve analisar na questão.

    Art. 15 - CP: O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados

    Seriam lesões corporais graves se Mévia tivesse apresentado lesões corporais graves.

    Na questão houve também houve Desistência Volutaria.


ID
89530
Banca
FUNRIO
Órgão
PRF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João e Maria são casados e residem em uma fazenda. Maria está no final de sua gestação e terá seu filho na maternidade de um município próximo. Quando Maria entra em trabalho de parto, João a leva de carro para a maternidade. Contudo, como Maria sente muita dor, e João está nervoso, ele dirige seu veículo na rodovia imprimindo velocidade superior à permitida. Ao fazer uma ultrapassagem perigosa, João provoca um acidente e mata o motorista do outro veículo. Analise a situação penal de João.

Alternativas
Comentários
  • Homicídio culposoEste delito pode, da mesma maneira, ser provocado em razão de falta de cuidado objetivo do agente, imprudência, imperícia ou negligência. Nesses casos, em que não há a intenção de matar, é culposo o homicídio, é o que ocorre sem animus necandi.A culpa pode ser consciente, quando o resultado morte é previsto pelo autor do crime mas ele acreditou verdadeiramente que não aconteceria esse resultado ou que ele poderia impedí-lo , ou inconsciente, quando a morte era previsível, mas o agente não a previu, agindo sem sequer imaginar o resultado morte.Há também o homicídio culposo impróprio o qual o autor do mesmo o comete com intenção de faze-lo devido as circuntancias que o envolviam e, por exemplo, o levaram a crer que estava em legítima defesa.O Direito brasileiro não admite tentativa de homicídio culposo.A culpa pressupõe a previsibilidade do resultado. "Existe previsibilidade quando o agente, nas circunstâncias em que se encontrou, podia, segundo a experiência geral, ter-se presentado, como possíveis, as consequências do seu ato. Previsível é o fato cuja possível superveniência não escapa à perspicácia comum" leciona NELSON HUNGRIA (in "Comentários ao Código Penal, 5ª ed.Forense, vol.I,tomo II, p. 188).
  • Resposta: A. Gabarito completamente absurdo. A resposta correta é a alternativa “C”. O enunciado deixa clara uma situação de estado de necessidade de terceiro, causa de exclusão da antijuridicidade e, por conseguinte, do crime.Fonte:http://www.euvoupassar.com.br/visao/artigos/completa.php?id=2443Assim, como define o artigo 24, considera-se em estado de necessidade quem pratica um ato criminoso para salvaguardar de perigo atual, direito próprio ou de terceiro, cujo sacrifício em face das circunstâncias, não era razoável exigir-se.Portanto, é cediço que existe o estado de necessidade quando alguém, para salvar um bem jurídico próprio ou de terceiro exposto a perigo atual, sacrifica outro bem jurídico.Não age contra a ordem jurídica o que está a lesar direito de outrem para salvar o seu. Versa este instituto, como destaca João José Legal, a prevalência pela lei do mais capaz, do mais ágil, do mais inteligente, ou do mais feliz, que está autorizado legalmente a salvar seu direito a qualquer preço, frente a outros direitos de valor igual ou inferior e que também se acham ameaçados por um perigo comumFonte:http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4711
  • ESSE GABARITO ESTÁ ERRADO.É evidente que no caso em tela houve um estado de necessidade, não era razoável exigir do condutor que este obedecesse os limites da velocidade de trânsito.
  • Discordo dos dois ultimos comentários, pois não ha o que se falar nesse caso em estado de necessidade, visto que sentir dor em um trabalho de parto é completamente normal e agindo dessa forma ele causou um perigo muito maior. Pra mim ele agiu com imprudência, levando a crer que João cometeu crime de homícídio culposo.
  • Concordo com o a tese do colega que afirma que as dores do parto não levariam ao estado de necessidade. Assim, a meu ver, seria realmente um homicídio culposo.
  • GABARITO CORRETO( naum há como se cogitar a existência d estado d necessidade na questão)

    1º) o estado d necessidade , bem como todas as excludentes de ilicitude, exigem para sua configuração, o elemento subjetivo, ou seja, o agente deve saber que está sacrificandu um bem, para salvagurdar outro.

    na questão, o agtne não sacrificou a vida da vítima para salvar sua mulher, ele naum escolheu matar a vítima!!! ele naum queria matar a vítima, tal como exige o homicidio culposo

    2º) o estado de necesidade de terceiros, soh é aceitável, caso o bem sacrificado seja disponivel, pois caso seja um bem indisponivel(VIDA) a sua defesa soh cabe a seu titular. Ou "O titular do bem disponivel pode, contudo, aquiescer para que terceira pessoa atue a fim de salvaguardar seu bem, permitindo que esta última atue em estado de necessidade" (Rogério Greco)

    na questão não falou nada que indicasse que Maria pediu, ou concordou que o agente imprimisse velocidade acima do normal!!!

    3º) o estado de necessidade exige um ponderação dos bens em conflito, ou seja o bem sacrificado deve ser d valor menor ou igual ao bem salvaguardado.

    na questão, naum se sabe se a vida da esposa do agente estava em perigo, a questão diz apenas q ela "sente muita dor", ou seja, naum se sabe se essas dores eram as dores normais d um parto, ou se ela corria risco d vida!!! 

     

  • Não ha que se falar em Estado de Necessidade....pois João criou a situação!

     

    5) Quais os requisitos do estado de necessidade?

    Resposta: são dois:

    1º) situação de perigo:

    a) o perigo deve ser atual;

    b) o perigo deve ameaçar direito próprio ou alheio;

    c) o perigo não pode ter sido causado voluntariamente pelo agente; --------> IMPRUDÊNCIA

    d) inexistência do dever legal de arrostar o perigo;

    2º) conduta lesiva:

    a) inevitabilidade do comportamento;

    b) razoabilidade do sacrifício;

    c) conhecimento da situação justificante. 

  • Complementando os comentários dos colegas, transcrevo a opinião de Cezar Roberto Bitencourt:

    "Embora nosso código penal tenha adotado a teoria unitária, o princípio da razoabilidade nos permite afirmar com segurança que quando o bem sacrificado for de valor superior ao preservado será inadimissível o reconhecimento do Estado de Necessidade. No entanto, como já referimos, se as circunstâncias o indicarem, a inexigibilidade de outra conduta poderá excluir a culpabilidade".

  • CORRETA A..

     

    Colegas estão complicando muito... resumidamente não há estado de necessidade pois Maria sente muita dor mas não corre perigo (não querendo desmerecer a dor do parto :) )

  • Respeito a posição dos colegas mas discordo:
    1. o fato que autoriza o estado de necessidade é a mulher EM TRABALHO DE PARTO (e não só com dores, como falaram os colegas) e, data venia, não há qualquer ilícito na origem (salvo se se considerar a conduta de engravidar como tal - desculpem a piadinha infame.;
    2. O fato subsequente - dirigir de forma imprudente - é consequência da situação de urgência ocasionada pelo trabalho de parte de sua esposa.

    Entendo que não há como ter por típica, ilícita e culpável referida conduta.

  • Douglas, desculpe-me, mas você misturou tudo. A conduta que não pode ter sido provocada dolosamente (e não voluntariamente) é a que enseja o estado de necessidade, e não a resultante da ação respaldada pela referida excludente de ilicitude.

    Sendo assim, não há como falar em conduta praticada culposamente, a fim de afastar a excludente de ilicitude, pois se assim o fosse, a conduta imprudente teria sido a gravidêz.

    O que ocorre é que o enunciado, ao dizer que Maria entrou em trabalho de parto e que estava com muitas dores, não fornece elementos suficientes para determinar se ela estava em perigo iminente ou atual.
  • Não é caso de estado de necessidade, e sim, uma causa de INEXEGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA ( excludente da culapabilidade).
  • Se vivemos no mesmo planeta, é fácil perceber que durante séculos o ser humano procriou sem cezariana, anestesia, médico ou hospital, ou seja, de PARTO  NORMAL mesmo!! quando muito com ajuda de parteira. Assim, não há que se cogitar estado de necessidade ou inexigibilidade de conduta diversa, pois era perfeitamente exigível uma conduta ainda mais prudente do motorista, visto que a mulher não corria, em tese, qualquer perigo de vida (estado de necessidade de terceiros).

    valeu! 

  • ao meu ver essa questão deveria ser anulada, tendo em vista que ão tem como agente saber qual a real condição da gestante.Podendo configurar o estado de necessidade ou homicídio culposo, pois a questão nao oferece elementos para tal julgamento
  • Acredito que no exemplo da questão, o ponto que talvez possa gerar maiores dúvidas sobre a existência do estado de necessidade não seja necessariamente as dores de parto, mas o risco a que seria exposto o bebê no caso de um eventual nascimento antes da chegada ao hospital. Como o tempo de cada trabalho de parto é diferente (uns mais rápidos e outros mais demorados) acredito que seria perfeitamente possível se inferir sobre o risco de um parto dentro do próprio veículo. Acho que este ponto traz uma profunda subjetividade a interpretação da questão. 
  • PUTZ...na minha opinião caberia estado de necessidade exculpante. por  inexigibilidade de conduta diversa excluiria-se a culpabilidade.

    Acho que qualquer homem médio vendo sua mulher em trabalho de parto e sentindo muita dor agiria da mesma forma.
     

  • Não há que se falar em estado de necessidade do art 23CP haja vista que para que tal excludente de ilicitude se configure deverá haver RISCO DE VIDA IMINENTE, requisito que não está presente na questão. Observe que na direção do veículo o condutor não observa a prudência necessária para efetuar a ultrapassagem.
    Responde por lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. art 303CTB
  • se caso maria tivesse pedido pra ele ir rapido seria considerado homicídio privilegiado?
  • Não é só a vida da mulher que estava em risco. A vida da criança que estava por nascer também poderia estar. Isso é claramente estado de necessidade. Talvez o estado de necessidade se configure em relação à direção perigosa, e não em relação ao suposto homicídio. Entretanto, se ele dirigiu daquela forma por estado de necessidade, é absurdo dizer que ele agiu com dolo ou culpa. Entendo quem diz que foi homicídio, mas não posso de forma alguma concordar.

    Só tô esperando as qualificações negativas. Mas fazer o quê. Gente bitolada é assim mesmo.
  • João praticou homicídio culposo. O fato de Maria entrar em trabalho de parto não implica necessariamente risco para o bebê nem para a mãe. Ou seja: não se faz presente nenhuma excludente de ilicitude. Por outro lado, a situação de João não configura homicídio privilegiado, porquanto essa benesse legal aplica-se aplica a crimes dolosos, quando há provocação da vítima. Com efeito, João dirigiu de modo imprudente, por sua conta e risco, provocando um resultado que, embora não fosse previsto, era previsível.


    Resposta: (A)


  • Dúvida. Só para confirmar, pessoal, a tipificação, no caso, é o artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, certo?

      Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

      Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

  • Caros amigos,

    Atentem-se para o seguinte:

    Entre a questão ser anulada ou não, há um certo caminho de dúvida. Sendo assim, é melhor você acertar!

    Na hora de realizar uma prova dessas, para o cargo de PRF, atentem-se também para o que a banca quer que você responda. Para o modo que você deve pensar. O PRF quer evitar acidentes ou estimular os outros a andarem rápido e sem atenção? Pois é.

    Estado de necessidade

       Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. 


    No caso em comento, a banca quer induzir o candidato a erro. Ela quer que você coloque Estado de Necessidade, e para isso ela faz um enunciado que o induza a pensar de tal forma.

    Dica: quando há uma "histórinha triste" no enunciado, desconfie. Analise bem.


    Assim, não pode ser Estado de Necessidade, visto que em momento algum é falado em "perigo de vida" da gestante ou do "nascituro", por exemplo. Deste modo, É RAZOÁVEL EXIGIR-SE o sacrifício do direito ameaçado: pura e simplesmente a dor que a esposa sentia no momento.

    Poderia ocorrer, deste modo, a aplicação do § 2º do Art. 26 do CP, reduzindo-se a pena.

    Não divaguem, não busquem "ah, mas e se acontecesse isso". O juiz vai julgar conforme o caso, você responde conforme a pergunta.


    Abraço!!!

  • Acredito que só caberia estado de necessidade se a questão tivesse afirmado que existia risco de vida para a mãe ou o filho.

  • culpa consciente!!!

    avante!!!

  • a) João cometeu o crime de homicídio culposo.

  • creio que atualmente (agosto de 2015) seria interpretado como dolo eventual, ele assumiu o risco, estou correto?

  • Não existe crime de trânsito culposo, mas sim doloso. 

  • Quê isso, galera. Tem muita dizendo que pôr outras vidas em risco ou destruir outras vidas por causa das dores do parto é um sacrifício válido. Vcs tão malucos?! Paciência, ué. Se o bebê nascer no carro depois vcs lavam o banco, deixa de preguiça, pô. A questão está correta sim. 

  • Tem gente falando que não existe crime de trânsito culposo... então o que seria o artigo 302 do CTB? Atenção galera!

  •  A situação acimada a culpa não resultou da atividade o agente, não a provou, não a desejou e nem mesmo a buscou. Diferente do Direito Penal Militar, não é possível a ponderação dos direitos sob risco pelo agente em estado de necessidade, bastando a configuração do estado de necessidade sua realidade fática o parto e seus reflexo. 

    Observar que a inevitabilidade foi valorada em função da conduta do agente - acidente de carro; quando deveria ser tomada pelo estado de necessidade que era o eminente parto.

    Aquele que busca a tábua de salvação para salvar sua vida, encontra-se em estado de necessidade, quando não se colocar nem contribuir para este estado, ao contrário deve ser afastado o estado de necessidade, e será responsabilizado criminalmente. 

    Penso que é induvidoso caso o crime culposo fosse acometido por um motorista profissional, de ambulância por exemplo. Mas por se tratar de motorista amador, vejo como real o estado de necessidade, se sobressaindo sobre a culpa previsível, sendo a escusa absolutória. 

    Reconheço porém, que nossos tribunais por uma questão de política criminal, vem entendendo que realmente há homicídio culposo, portanto a resposta da questão é a letra "a". 

     

  • Como alguém consegue concluir que trata-se de culpa consciente? Quando é culpa consciente o examinador demonstra que o agente, apesar de prever o resultado como possivel, acredita que não irá ocorrer pois confia sinceramente nas suas habilidades. A questão não falou nada disso..

    OBS: na minha opinião o gabarito está correto porque não fala em nenhum momento que ele tinha que ir mto rápido para o hospital caso contrário o bebê morreria. Os motivos demonstrados na questão (dor da gestante e nervosismo do agente) não se sobressaem nem se igualam ao bem juridico sacrificado (vida).

  • Ao fazer uma ultrapassagem perigosa, João provoca um acidente e mata o motorista do outro veículo. Analise a situação penal de João.

    João por imprudência  fez uma altrapassagem perigosa, porém sem intenção casou um acidente que resultou em um homicidio.

    LETRA A CORRETA

    Culpa = Negrigencia, imprudência, impericia

  • Leta - A - Questão muito capciosa ao meu ver.

  • tem gente querendo ser doutrinador aqui.. rsrsrs vão estudar....

  • Homicídio CULPOSO, pois houve a quebra do dever de cuidado, e o enunciado ainda diz que ele estava nervoso. Embora a questão venha a falar de que João cometeu o crime de lesão corporal seguida de morte. (Não cometeu, uma vez que o enunciado não fala de lesão); João não cometeu nenhum crime, pois agiu em estado de necessidade.(Vamos analisar a excludente de ilicitude do artigo 24 do CP: Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. Maria apenas sentia muita dor, não configura perigo atual); João cometeu o crime de direção perigosa, (a direção criminosa é crime meio, sendo assim absorrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrrvido pelo crime de HOMICÍDIO CULPOSO); João cometeu o crime de homicídio privilegiado (Vamos analisar o  Art. 121. Matar alguem:§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. NÃO houve injusta provocação da vítima.) 

     

    Galera embora seja um erro corriqueiro cometido por mim, vamos nos atentar mais tanto no enunciado, quanto nas assertivas e sem essa de inventar coisas mirabolantes, o enunciado é a regra que deve ser seguida nas assertivas. Humilde CONSELHO.

     

    Constância é poder.

     

  • GABARITO - LETRA A

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Se falsse que a esposa corria risco de vida ae sim ele estaria em estado de necessidade. Caso contrário crime culposo.

  • "...e João está nervoso...". Essa é a chave da questão.

  • Não é passível de anulação não!

    Se a questão é sobre o CTB, as assertivas não precisam citar "homicídio culposo do CTB", rsrs.

    Esqueçam o código penal nessa questão, reflitam frente ao artigo 302 do CTB.

  • João praticou homicídio culposo. O fato de Maria entrar em trabalho de parto não implica necessariamente risco para o bebê nem para a mãe. Ou seja: não se faz presente nenhuma excludente de ilicitude. Por outro lado, a situação de João não configura homicídio privilegiado, porquanto essa benesse legal aplica-se aplica a crimes dolosos, quando há provocação da vítima. Com efeito, João dirigiu de modo imprudente, por sua conta e risco, provocando um resultado que, embora não fosse previsto, era previsível.

     

    Resposta: (A)

    Fonte:  Gílson Campos , Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio)

  • Agora é homicídio doloso segundo STJ 

  • Não necessariamente seria um homicídio culposo, teria que verificar realmente o caso concreto...

    Dependendo da situação real poderia configurar-se uma exclusão, não da ilicitude, mas da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.

  • houve dolo eventual. Ele estava acima da velocidade permitida. segundo o STF é homicídio doloso!
  • Não há excludente de ilicitude no caso, nem mesmo privilégio no homicídio. homicídio doloso seria a melhor resposta. dolo eventual
  • GAB A

    POIS NÃO TEVE INTENÇÃO DE MATAR

  • Art. 302 do CTB - Codito de Trânsito

       Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

      Penas - detenção, de 2 a 4 anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

  • Comentário do professor QC: João praticou homicídio culposo. O fato de Maria entrar em trabalho de parto não implica necessariamente risco para o bebê nem para a mãe. Ou seja: não se faz presente nenhuma excludente de ilicitude. Por outro lado, a situação de João não configura homicídio privilegiado, porquanto essa benesse legal aplica-se aplica a crimes dolosos, quando há provocação da vítima. Com efeito, João dirigiu de modo imprudente, por sua conta e risco, provocando um resultado que, embora não fosse previsto, era previsível.

  • gab:A

    em regra os crimes de transito são culposos.

  • a meu ver, falta o elemento subjetivo para caracterizar estado de necessidade. Ele sequer sabia que estava atingindo bem jurídico de outrem (vida do transeunte) para proteger bem jurídico alheio (vida intrauterina).

    Além disso, vejo que o comentário de algumas pessoas está incompleto no que tange a ele causar o perigo. Para afastar o estado de necessidade, não basta que o agente não seja provocador do perigo; ele não pode ter sido PROVOCADOR DOLOSO do perigo. Se causar o perigo culposamente, não afasta o estado de necessidade.

    No enunciado da questão, pra mim, ele provocou o risco dolosamente. Porque ele sabia que estava em uma velocidade superior à permitida, e sabia que estava a fazer uma ultrapassagem perigosa.

    A culpa está no resultado morte, mas a provocação do risco (que é o que interessa para estado de necessidade) foi dolosa.

  • Já passei por essa situação, por sorte não mateu ninguém. Quero é ver esse que não ultrapassa a velocidade da via numa situação dessa kkk

  • Acertei a questão, mas fiquei com uma dúvida tremenda. Se ele impõe velocidade acima do permitido, de forma automática, assumi o risco de produzir o resultado. Logo, seria dolo indireto eventual. E ele responderia por homicídio doloso. Alguém poderia me dar uma explicação sobre. Grato.


ID
92602
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João Carvalho, respeitado neurocirurgião, opera a cabeça de José Pinheiro. Terminada a operação, com o paciente já estabilizado e colocado na Unidade de Tratamento Intensivo para observação, João Carvalho deixa o hospital e vai para casa assistir ao último capítulo da novela.

Ocorre que, pelas regras do hospital, João Carvalho deveria permanecer acompanhando José Pinheiro pelas doze horas seguintes à operação. Como é um fanático noveleiro, João desrespeita essa regra e pede à Margarida, médica da sua equipe, que acompanhe o pós-operatório. Margarida é uma médica muito preparada e tão respeitada e competente quanto João.

Margarida, ao ver José Pinheiro, o reconhece como sendo o assassino de seu pai. Tomada por uma intensa revolta e um sentimento incontrolável de vingança, Margarida decide matar aquele assassino cruel que nunca fora punido pela Justiça, porque é afilhado de um influente político. Margarida determina à enfermeira Hortência que troque o frasco de soro que alimenta José, tomando o cuidado de misturar, sem o conhecimento de Hortência, uma dose excessiva de anti-coagulante no soro. José morre de hemorragia devido ao efeito do anti-coagulante.

Assinale a alternativa que indique o crime praticado por cada envolvido.

Alternativas
Comentários
  • João Carvalho cometeu infração às regras do hospital, podendo responder civilmente e administrativamente, inclusive em face do Código de Ética Média;Margarida cometeu homicído doloso, pois tinha a vontade livre e consciente em matar a José Pinheiro;Hortênsia não cometeu crime algum, pois desconhecia haver a mistura de substância perigosa capaz de causar a morte de José Pinheiro.Todo o exercício pode ser resolvido aplicando-se a Teoria da Causalidade Adequada.Teoria da causalidade adequada - É a teoria segundo a qual para que um fato seja considerado como causador, no sentido de responsável de outro, é mister não só que realmente haja sido o motivo da verificação do segundo como que normalmente assim suceda.
  • Art. 121 - Matar alguém:Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.
  • João Carvalho não atuou com imperícia, nem com imprudência. O ponto nodal daquestão é avaliar se João agiu com negligência, ao deixar um doente recém operado aoscuidados de outra médica, violando regras internas do hospital. A banca entende que não sepode falar em comportamento negligente ou penalmente relevante na hipótese. João Carvalhodelegou a continuidade do tratamento a uma médica especializada e competente (como constaexpressamente no enunciado). É hipótese, pois, de conduta orientada pelo princípio daconfiança, critério excludente do crime culposo, consistente na impossibilidade de atribuição deresultados a quem tivesse a justa expectativa de condutas adequadas por parte de terceiros,pois não havia qualquer fato concreto que o pudesse levar a crer que Margarida não atuariacom o devido cuidado ou que ela viria a praticar crime de natureza dolosa.Margarida praticou homicídio doloso, comissivo, ao misturar uma droga que sabia serfatal nas circunstâncias médicas em que se encontrava José.Hortênsia não praticou crime algum, em razão do defeito de conhecimento dascircunstancias fáticas formadoras do tipo legal, tal como disposto no artigo 20 do Código Penal.No caso em exame, revela-se patente o erro de tipo inevitável, decorrente da ausência derepresentação concreta acerca da natureza da substância que lhe foi entregue pela autoramediata.
  • Joao nao teve com a morte do paciente, pois a conduta dele de inobservância de técnica nao teve nenhum nexo causal  e assim afasta o fato típico. Joao deveria responder adiminstrativamente por descumprimir regras trabalhistas.
    Margarida mataria mesmo Joao estando presente e assim como Hortência nao iria ter ciência da troca do soro , pois como a questão afrma ,Margarida é competente e nao teria motivos para seus colegas desconfiarem de sua conduta.
    Se Hortência tivesse ciência da troca do soro e mesmo assim fizesse a troca ela tb respondeira por hom doloso.
  • A FGV ate se esforça para fazer uma questao de raciocinio ou mais elaborada mas nao consegue; quando nao sao fáceis, sao literalidade ou mesmo confusas...
  • NOTAS DE AULA - LFG - PROF. ROGÉRIO SANCHES
    Erro provocado por terceiro (CP, art. 20, § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro): no erro de tipo o agente erra por conta própria (erro espontâneo). No erro determinado por terceiro, alguém provoca o erro do agente (não espontâneo). Exemplo: médico, querendo matar o paciente, engana a enfermeira, fazendo com que esta aplique uma droga letal acreditando estar administrando antibiótico. Consequências: quem determina dolosamente o erro, responde por crime doloso. Quem determina culposamente, por crime culposo. Temos aqui a figura do autor mediato. Se o terceiro enganado percebeu o erro, querendo ou assumindo o risco do resultado, responde por dolo. Se o erro era previsível, responde por culpa. Se o erro era imprevisível, fato atípico, ou seja, o terceiro não responderá por nenhum crime.
  • Um ponto que pode condundir. 

     

    Ocorre que, PELAS REGRAS DO HOSPITAL, João Carvalho deveria permanecer acompanhando José Pinheiro pelas doze horas seguintes à operação.

     

    --> A distinção entre a agravante do homicídio culposo (INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA DE PROFISSÃO) e a modalidade de culpa (IMPERÍCIA) é essencial. 

     

    Portanto, João Carvalho não praticou crime culposo!! 

  • Conduta do médico neurocirurgião - à luz da teoria da imputação objetiva, o neurocirurgião não criou ou aumentou/incrementou um risco proibido, uma vez que deixou como substituta uma médica tão competente quanto ele em seu lugar. Além disso, ainda que o risco fosse criado ou incrementado, este não seria idôneo para causar o homícidio da maneira como foi causado, qual seja, pela ingestão de substância anti-coagulante. Portanto, não há relação de causalidade entre a conduta do médico e o homicídio do paciente (FATO ATÍPICO).

     

    Conduta da médica substituta - Utilizou da enfermeira (fazendo com que esta atuasse em erro de tipo) para que o paciente ingerisse a substância que poderia causar a morte do paciente, que era, como diz a questão, a intenção da agente. Nos ditames da teoria do domínio do fato, a médica tinha o total domínio da vontade, e se utilizou de pessoa em erro que não tinha o domínio da ação que praticava (hipótese de autoria mediata de acordo com a doutrina de Claus Roxin). RESPONDERÁ PELO HOMICÍDIO DOLOSO.

     

    Conduta da enfermeira - Atuou mediante erro provocado por terceiro (hipótese de erro de tipo, uma vez que não sabia que a substância que o paciente iria ingerir poderia provocar sua morte, ou seja, tinha falsa percepção da realidade). Portanto, não teve dolo de matar o agente. Hipótese de autoria mediata, uma vez que atuou em erro (não tinha domínio da ação). FATO ATÍPICO.

     

    Portanto, GABARITO LETRA D.

  • Concausa absolutamente independente

    Não tinha como saber que a mulher era doida

    Abraços

  • João só responderia por homicídio culposo se ao menos Margarida não fosse tão experiente quanto ele e a causa da morte estivesse relacionada à cirurgia e à falta de observação, aí poderiamos falar em negligência.

    Margarida responde por homicídio doloso privilegiado por violenta emoção (vingança) devido a um ato injusto da vítima (assassinato de seu pai).

    Hortência não responde por crime algum, por dois motivos: a conduta de Margarida foi imprevisível e não existe um liame subjetivo entre as duas para  a ocorrência do resultado. 

    Gabarito D

  • joão carvalho- Ocorreu um evento absolutamente independente, portanto não responde pelo homicídio

    Margarida- Sua conduta é um fato tipico, antijurídico e culpável. O resultado da conduta casa com o objetivo, portanto foi um homícidio doloso

    Hortência- não praticou crime. Para que exista um crime é necessário uma ação consciente e voluntária com a finalidade de executar uam conduta criminosa, no caso em tela, Hortencia agiu sem saber( de forma inconsciete) da conduta criminosa.

  • Tem questão que dá até orgulho de tão bem feita que é

  • João Carvalho é no máximo imoral , podendo responder em esfera administrativa , mas não da pra lhe imputar o homicídio , posto que deixou alguém competente em seu lugar

    Margarida comete homicídio doloso utilizando Hortência ( autoria mediata ) para se chegar ao resultado pretendido , neste caso não se fala em concurso entre ambas , não

  • prefiro não opinar ...

  • Hortência foi mero meio/instrumento para a concretização do crime.

    O neurocirurgião não responderá por homicídio culposo uma vez que ém nada contribuiu para com o homicídio.

  • Em relação ao médico João Carvalho: PEGADINHA DO HOMEM QUE NÃO ESTAVA LÁ’’ -> A doutrina entende que nos casos envolvendo crimes omissivos impróprios é indispensável a presença do garante na cena do ocorrido, sob pena de atipicidade da conduta.

  • O que é cena de novela foi essa questão aí. Hehehe!

    FGV gosta de contar historinha.

  • Questão patética! Pensei que pela dissertação haveria um desafio. Que decepção, FGV!!!

  • ⚖"DELTA GOMES"☕♞✍ depois de passar para delegado federal em 2021 e em 1º lugar, pois fechou as 120 questões, vem trazer seu vasto conhecimento e somar para construção intelectual do Qconcurso.

    Parabéns delta gomes continue assim.

  • a letra "D" esta correta.

    João Carvalho, não se pode imputá-lo nenhum crime na espera penal, vista que sua conduta do mesmo configura um fato atípico, podendo responder apenas administrativamente, relativo a possível violação de regras do hospital.

    A conduta criminosa, alinha-se objetivamente a conduta de  Margarida, em inserir a substancia anti-coagulante no sangue, de Lucca, com a intenção de matá-lo, configurando o crime de Homicídio doloso previsto no art. 121. CP. 

     Hortênsia:  não poderá responder por nenhum crime, vista que, de acordo com o art. 20 CP, configura-se como erro de tipo inevitável, já que a mesma apesar de praticar tal ato, não tinha conhecimento algum, não podendo portanto, imputa-la a nenhuma conduta criminosa

  • Gab: nenhum crime, homicídio consumado, nenhum crime.
  • Art. 22 CP

  • Examinador que redigiu essa questão: Walcyr Carrasco

  • não sei vocês, mas eu amo essas historinhas da FGV kkkkkkkk

  • interpretação

    ele NÃO ESTAVA NO LOCAL ´= não responde por crime nenhum .


ID
93802
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Josefina Ribeiro é médica pediatra, trabalhando no hospital municipal em regime de plantão. De acordo com a escala de trabalho divulgada no início do mês, Josefina seria a única médica no plantão que se iniciava no dia 5 de janeiro, às 20h, e findava no dia 6 de janeiro, às 20h. Contudo, depois de passar toda a noite do dia 5 sem nada para fazer, Josefina resolve sair do hospital um pouco mais cedo para participar da comemoração do aniversário de uma prima sua. Quando se preparava para deixar o hospital às 18h do dia 6 de janeiro, Josefina é surpreendida pela chegada de José de Souza, criança de apenas 06 anos, ao hospital precisando de socorro médico imediato. Josefina percebe que José se encontra em estado grave, mas decide deixar o hospital mesmo assim, acreditando que Joaquim da Silva (o médico plantonista que a substituiria às 20h) chegaria a qualquer momento, já que ele tinha o hábito de se apresentar no plantão sempre com uma ou duas horas de antecedência. Contudo, naquele dia, Joaquim chega ao hospital com duas horas de atraso (às 22h) porque estava atendendo em seu consultório particular. José de Souza morre em decorrência de ter ficado sem atendimento por quatro horas.

Que crime praticaram Josefina e Joaquim, respectivamente?

Alternativas
Comentários
  • Diz o Código Penal, em seu art. 18: "Diz-se o crime: I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzí-lo;"Josefina está assumindo o risco pela morte de José, sabendo que este necessita de imediato atendimento, e mesmo assim, resolve sair antes do seu horário de término de expediente para chegar ao seu compromisso social.
  • Importante observar a diferença entre a diferença entre a CULPA CONSCIENTE e o DOLO EVENTUAL, onde a primeira avizinha-se do segundo quanto à previsibilidade, mas na CULPA CONSCIENTE o agente não assume o risco nem lhe é tolerável ou indiferente, pois acredita piamente que o resultado não ira acontecer.
  • Josefina Ribeiro praticou Homicídio Doloso, porque não socorreu a vítima, e Joaquim não praticou nenhum crime, porque ele não tinha a obrigação de chegar as 18h, pois quando chegou o menino ja havia falecido

    Logo a alternativa correta é a letra D

  • Josefina Ribeiro por ser médica tem a obrigação legal de prestar socorro a José de Souza com isso ela se investe na figura de garante.

    Nessa situaçãp hipotética por ser garantidora, ela nao comete o crime de omissão de socorro, mas o de homicídio.

  • A presente questão apresenta a letra “d” como alternativa correta.
    Aqui a médica plantonista estava presente quando foi apresentada a vítima em risco. É claro que, pelas circunstâncias evidenciadas, a médica não teve vontade (elemento do dolo direto) que a vítima morresse, mas simplesmente se comportou de forma indiferente ao possível resultado que poderia, em tese, evitar. Há desse modo, a presença do dolo eventual (do qual são requisitos[13]: representação do resultado; aceitação desse resultado; e indiferença frente ao bem jurídico). A hipótese é de delito omissivo impróprio (art. 13, parágrafo 2º, do CP).

    Não há simples culpa consciente da profissional, pois ao se afastar do hospital, deixando sem assistência um paciente que ela mesma constatou estar em estado grave, além de prevê o resultado, assumiu o risco que este sobreviesse. A mera suposição de que outro médico chegaria antes do seu horário normal de serviço, não serve para afastar a indiferença frente ao bem jurídico em perigo e a aceitação do resultado. A conduta em evidência, portanto, revela atuar além do culposo, ou seja, doloso sob a modalidade eventual.
    Quanto a médico que se atrasou para o plantão, ora se invoca os mesmos fundamentos demonstrados nos comentários da questão anterior para justificar a posição que defende ser tal fato atípico.
     

    Fonte: http://professorgecivaldo.blogspot.com/2009/02/questoes-comentadas-homicidio.html

  •  Acredito que não a resposta na questão. Joaquim  poderia ate não responder  pelo homicídio,embora a questão afirme que josé de souza morre em decorrência de ter ficado sem atendimento por 4 horas,ou seja,o fato ocorreu também devido a não presença de joaquim que talvez poderia ter-lo salvado.Porém,joaquim,por ser funcionário público(seu plantão era em hospital municipal art. 327 CP) não deveria deixar de praticar ou retardar,indevidamente, ato de oficio para satisfazer interesse pessoal(  o município paga seu plantão para que ele esteja lá independentemente de precisão , e não ,para nesse período, esta atentendo em seu  consultório,sua falta não foi por força maior ou caso fortuito) o que poderia  ser-lhe imputado no mínimo a prevaricação(que é crime),e isso não quer dizer nenhum crime.Logo ele pode até não responder por homicídio mas por nenhum crime talvez seja um perigoso precedente em uma sociedade como a nossa.Quanto a josefina concordo com a resposta.

  • Rafael, você está equivocado. O crime de prevaricação, previsto no art 319 do CP, consiste em retardar ou deixar de praticar indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, ou seja, ele divide-se em 3 ações nucleares, nas quais as duas primeiras (retardar ou deixar de praticar) são condutas omissivas.

    Entretanto, a conduta do médico na questão não foi uma conduta omissiva, pois ele não estava presente, portanto não poderia responder por esta, a não ser que ficasse sabendo do que estava ocorrendo no hospital e, propositalmente, decidisse chegar atrasado, ademais, se estivesse presente, responderia pelo resultado, ou seja por homicício doloso, visto que podia e deveria agir, é o caso de omissão penalmente relevante.

    Sendo assim, a conduta do médico é fato atípico, pois não há preceiro primário que caracterize a conduta de chegar atrasado ao serviço público. Nesse caso, trata-se somente de infração administrativa.
  • Ok, todo mundo concordou que Josefina incorreu em dolo eventual. Mas segundo a questão "José de Souza morre em decorrência de ter ficado sem atendimento por quatro horas." Jamais a questão afirmou que José morreu nas primeiras duas horas. Assim, a ausência do plantonista Joaquim também teria sido determinante na morte da criança. Ele deveria estar presente no plantão, mas não o fez, assumindo o risco quanto aos seus pacientes de qualquer resultado que adviesse desta ausência, como no caso do menino José. Não seria também caso de dolo eventual por parte de Joaquim?
    Se alguém souber explicar, por favor me envie também um recado no perfil.
    Valeu!
  • José de Souza nem mesmo tinha conhecimento de que a vítima estava no hospital. Imputar a ele qualquer reponsabilidade penal, mesmo estando este atrasado, seria uma responsabilização objetiva.

    Obs: Penso que Josefine não agiu com dolo eventual. A sua responsabilização pelo homicídio doloso ocorre em razão da omissão imprópria.
  • Podemos vislumbrar uma justificativa para que o Dr. Joaquim não seja imputado por crime. Se a Dr Josefina tivesse prestado socorro, realizando os cuidados médicos no paciente, o fim do seu plantão não seria justificativa para abandonar o tratamento. Se após o fim do seu plantão, a médica interrompe-se os cuidados, e o evento morte ocorresse, ela seria da mesma forma responsabilizada pelo homício, por ser garante. Então, se conclui que a simples ausência ou atraso no plantão não podem ser consideradas como causa que impõe responsabilidade do médico como garante.
     Para a omissão do médico ser considerada penalmente relevante, deve existir uma situação concreta, onde solicitado socorro, esse se omite do atendimento, e por essa inação, é responsabilizado pela morte do paciente. 

    Desse modo, entendo que o médico Joaquim não pode ser responsabilizado por crime, mesmo estando atrasado para o plantão, fato que por si só naum configura omissão de socorro, sob pena de responsabilidade objetiva.

    Exorte a dúvida, que a dádiva logo será alcançada! 
  • Em relação a Josefina, concordo plenamente. Entretanto, em relação a Joaquim, não concordo que nada lhe seja imputado, tendo em vista que seu plantão se inicava às 20 e não às 22. Faltou, certamente, com o dever de cuidado. Um plantão médico deve restar-se cumprido, ou melhor, suprido durante todas as horas, haja vista que a qualquer momento pode aparecer um enfermo carecendo de ajuda. Eu realmente acredito que o segundo médico deveria ser responsabilizado penalmente, porquanto a medicina não é como outra ciência qualquer para suportar tão alarmantes erros. Além disso, basta analizarmos o fato: a criança morreu por não ser atendida duarante 4 horas, caso o médico plantonista se fizesse presente, não deria dado causa ao resultado. O liame causuístico encontra-se nitidamente na postura negligente do médico em não comparecer no horário acordado e ao falecimento da criança em virtude de não-atendimento.
    Permissa venia, não acho justo, nem moral, considerar tal fato atípico. É uma conduta sim típica, pois quem trabalha em hospitais SABE da inconstância do volume de pacientes, pois existem momentos em que chegam diversos doente, feridos e tem horas em que não se chega alguém, por isso não tem como dar a certeza de que não chegará ninguém. Dessa forma, creio que o segundo médio fatou com o dever de cuidado, foi negligente, devendo arcar com as consequencias de seua atos, repondendo a título de homicídio culposo.
  • Para mim ela cometeu homicídio culposo - CULPA CONSCIENTE - pois ela acreditou que o outro médico chegaria para socorrer a vítima.
  • Primeiramente ela estava presente quando a vítima chegou ao hospital entao nao configura crime culposo e sim omissao ,onde ela tinha o dever e o poder de agir, mas a questao em si nao julga isso.
    Outra causa que afasta o Hom culposo é que é necessário imperícia,imprudencia ou negligencia.
    Nesse caso nao ocorreu nada disso,pois a  imperícia é a falta de conhecimento sobre a técnica.
    O exemplo está claro que estamos diante de um Hom Doloso, pois  aqui ocorreu a inobservância de regra técnica de arte,ofício ou profisão e   a pena ainda tem que ser aumnetada em 1/3.
  • Discordo do colega Felipe Garcia,

    Homicídio culposo? A Médica tem o dever (garantidor). É a mesma situação de um salva-vidas observar uma criança desacordada por causa de um afogamento e falar: "vou ali comer um lanchinho, acho que o salva-vidas substituto já está pra chegar". Sem cabimento ser culposo.
  • A FGV gosta de colocar na questao varias picuinhas como  "morreu após ficar sem atendimeto por 4 horas" somando-se a isto o canditado que estudou muito e que realiza super analises denecessariamente terminma resolvendo a questao erradamente.

    Até quem nao sabe nada de direito e conhecendo a banca teria resolvido essa questao por eliminacao pois o segundo medico nao tem nada haver com a situação, letra D. ta parecendo questao para guarda municipal e nao Juiz.
  • Colegas, não conjecturem demais.

    A questão é objetiva, e acostumar com essas "divagações" acerca da questão é alimentar vício que, se levado para o momento do concurso, irão lhes tirar preciosos minutos de prova.

    Sejam objetivos.

    Josefina tinha o dever de atender até as 20hs; às 18 hs, portanto, duas horas antes do fim do expediente, resolve ir embora no mesmo instante em que chega um paciente; indiferente ao estado do paciente, que a questão afirma ser GRAVE, ela simplesmente vai embora porque acredita que o outro médico iriachegar adiantado.

    Reparem que ao ir embora, deixando um paciente em estado GRAVE sem atendimento, ela foi totalmente indiferente ao resultado que poderia ocorrer por ir embora, e ocorreu, a morte do paciente. Indiferença com resultado danoso = dolo eventual.

    Poderíamos no máximo conjecturar a culpa consciente se, vencido o seu plantão, não houvesse chego o novo médico e tivesse alguma paciente que NÃO estava em estado grave - é de se observar que o grande ponto da questão, ao meu ver, é o estado em que se encontrava o paciente.

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • Pessoal, Josefina NAO É GARANTE! As hipóteses de dever jurídico de agir estão previstas no art. 13, parágrafo 2º do Código Penal, quais sejam, DEVER LEGAL, POSIÇÃO DE GARANTIDOR e INGERÊNCIA! Logo ela tem o dever legal! Ela nao garantiu nada! Já em relação ao outro médico, ele nao poder ser responsabilizado, sob pena de ferir-se o princípio do direito penal da culpa! Logo, só a tia Zéfinha responde por homicídio e doloso. Responde pelo próprio resultado naturalistico! 
  • 1- A medica : ira responder pelo dolo eventual , poís ela tinha o dever de atender o paciente que se encontrava em estado grave, e não o fez por acreditar que o outro medico chegaria a tempo , ela assumiu o risco de produzir o resultado(não era uma certeza ,se fosse certeza iria para dolo direto) ela aceitou uma provavel realização e foi indiferente quanto ao resultado.

    2- o medico não pode responder penalmente ,só vai responder administrativamente por ter se atrasado. afastemos a hipótese de ocorrência do crime de omissão de socorro (art. 135 do CP), considerando que, se o médico sequer estava presente no hospital não tinha como, conscientemente (dolosamente), deixar de prestar assistência ao doente.


    obs:também achei estranho na primeira lida ,mas parando para analisar ficou claro que o atraso de um médico não é motivo para ser imputado um crime a ele, a não ser que ele tivesse ciência do fato de ter uma pessoa em estado grave a espera dele.
  • Não sei se fica totalmente claro que ela assumiu o risco. O médico plantonista chega sempre antes e, no mínimo, no seu horário. O menino morreu unicamente pq ele se atrasou, coisa que nunca ocorre. Será que não seria mesmo culpa consciente? Pq ela SABE que pode ocorrer, mas ela REALMENTE ACREDITA que não ocorrerá. Complicado colocar esse tipo de questão, hein, se nem os magistrados de verdade se acertam pra dizer quando o caso é de culpa consciente ou de dolo eventual.

  • Concordo com a colega Luiza logo abaixo.

  • d) Homicídio doloso e nenhum crime.

  • Se essa questão tivesse a alternativa homicídio culposo e nenhum crime certamente eu teria errado 

  • Concordo com a colega Luiza, e digo mais, para mim estava claro a culpa consciente. Não existe nenhum elemento na questão que explicite o dolo eventual

  • gente, vamos com calma...está claro o dolo eventual. Não há como ela prever que o médico chegará no horário ou não e ao meu ver o fato de ele não se atrasar é irrelevante. Omissão imprópria clássica!!!

  • Ficar sem atendimento por 4 horas, mas qual atendimento seria necessário para efetivamente afastar o risco de vida? O atendimento dela ou delE? 

     

     

  • Só um adendo: 

     

    DOLO EVENTUAL: FODA-SE (O AGENTE ASSUME O RISCO DE PRODUZIR O RESULTADO- FODA-SE).



    CULPA CONSCIENTE: FUDEU (O AGENTE ACREDITA SINCERAMENTE DE QUE NÃO PRODUZIRÁ O RESULTADO- FUDEU).

     

    Josefina agiu com dolo eventual, pois ela sabia da urgência do atendimento e que caso o mesmo não acontecesse o paciente morreria (assumiu o risco de morte do paciente).

  • pessoal pra mim isso é um crime comissivo por omissão + dolo eventual, existe previsão para isso ?

  • questão linda.

  • Esse "nenhum crime" ficou forçadíssimo... Chegou atrasado por estar na clínica? Por alguma coisa ele vai responder, com as vênias.

    Abraços

  • Josefina podia E devia, no entanto não o fez incorrendo em dolo e responderá como crime doloso já o outro não responde por nada pois não podia fazer nada

  • acho que caberia melhor se fosse omissão de socorro e nenhum crime. Eu entendo o dolo eventual da médica, mas sei lá... ela não queria ver a criança morta, afinal ela é uma médica né kk

    LETRA D

  • O gabarito é a letra E.

    Deixando de lado a discussão quanto a Josefina, é de se discordar da tipificação de Joaquim. Veja:

    O segundo médico deve responder por homicídio culposo. Isso porque ele tinha o deve de agir nessa situação. O dever dele é reconhecido no art. 13,§ 2, alínea a, do CP. O médico plantonista tinha naquela situação o dever legal de atender as situações de emergência que lhe fossem apresentadas. A responsabilidade omissiva imprópria não dispensa a existência de dolo culpa. Além da omissão é necessária a comprovação também do elemento anímico (dolo ou culpa). O médico se omitiu, pois chegou atrasado, bem como agiu com culpa, eis que negligenciou sua atividade no hospital para atender em clínica particular. A tipificação de sua conduta deveria ser a do Art. 121, §3º, c/c Art. 13, §2, alínea a, ambos do CP. Ou seja, homicídio culposo em decorrência de omissão imprópria.

       

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Sempre pra responder essas questões lembrem-se que o Direito Penal não aceita a responsabilidade OBJETIVA (ao menos não em regra). Dito isso, você consegue saber que Joaquim jamais poderia responder pelo resultado da morte, sob pena de admitir uma responsabilização objetiva no DP.

    Sabendo disto você já matava a questão. Outra dúvida que poderia surgir seria sobre culpa consciente ou dolo eventual no caso da omissão imprópria, porém a questão deixa claro que a médica sabia da gravidade da situação do garoto.

  • Todo mundo com dúvida em relação à médica, e eu quebrando a cabeça pela responsabilidade do médico que, a meu ver, tinha o dever legal de agir, além do dever de garantidor de estar no hospital no horário correto.

  • Apesar da extensão do enunciado, ele não traz dados suficientes para se chegar a uma resposta conclusiva e objetiva. No meu entender, não há resposta, entre as assertivas, para esta questão.

  • Acredito que o "x" da questão está justamente no estado Grave pelo qual a criança chegou ao hospital, isso vem a demonstrar a indiferença da médica em relação à produção do resultado, assim sendo, configurando o dolo eventual.

    Em relação ao médico atrasado, a situação da vítima não se enquadra dentro de sua esfera de previsibilidade, o direito penal se atenta à subjetividade da conduta. Provavelmente responderia por alguma infração adm perante o conselho.

  • Tema central: omissão imprópria X impossibilidade física.

    Por conta da morte por falta de cuidados de um paciente Josefina e Joaquim por serem médicos plantonistas respondem por omissão impropria por serem garantidores, nos termos do art. 13§2° do CP.

    Contudo, Joaquim no caso concreto não estava no hospital no momento da chegada do paciente, mas Josefina estava.

    O art. 13, parágrafo 2º, do CP, exige que o omitente, além do dever de agir, tenha a possibilidade de agir para evitar o resultado.

    Essa possibilidade (podia agir) deve ser encarada sob o ponto de vista físico; sendo imprescindível para caracterização do delito omissivo impróprio. Por tal razão que Rogério Greco, conclui que: “A impossibilidade física afasta a responsabilidade penal do garantidor por não ter atuado no caso concreto quando, em tese, tinha o dever de agir”.

    Desse modo apenas Josefina responde pelo crime de homicídio, na forma comissiva por omissão.

    Esse tema era amado (isso no passado) pelo examinador da FGV, visto as:

    Q66290  Prova: FGV - 2010 - PC-AP - Delegado de Polícia

    Q30865 Prova: FGV - 2009 - TJ-PA - Juiz

    Q30865 Prova: FGV - 2009 - TJ-PA - Juiz

    Q51440 Prova: FGV - 2008 - TJ-PA - Juiz

    Q297523  Prova: FGV - 2008 - PC-RJ - Oficial de Cartório

  • Em relação ao médico Joaquim: PEGADINHA DO HOMEM QUE NÃO ESTAVA LÁ’’ -> A doutrina entende que nos casos envolvendo crimes omissivos impróprios é indispensável a presença do garante na cena do ocorrido, sob pena de atipicidade da conduta.

  • A título de complementação---> O crime omissivo impróprio (também chamado de comissivo por omissão), consiste na omissão ou não execução de uma atividade predeterminada e juridicamente exigida do agente. São tidos como crimes de evento, isto porque o sujeito que deveria evitar o injusto é punido com o tipo penal correspondente ao resultado.

    https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/700283643/crimes-omissivos-improprios-e-a-figura-do-garantidor

  • Acredito que a alternativa que se refere a prática do homicídio doloso faz alusão a Josefina como uma garantidora e por isso sua omissão recai na modalidade de omissão imprópria, respondendo por isso por homicídio na modalidade dolosa.

  • Caso Josefina tivesse saído para jantar próximo ao hospital e tivesse esquicido o celular. Nesse período chega um paciente precisando de atendimento com urgência e vem a morrer, que crime é imputado a Josefina?

  • não tem elementos que identifiquem o dolo da médica, seja direto ou eventual. Josefina não assumiu nenhum risco, pois acreditava que o colega chegaria no horário e atenderia o José. Obviamente foi caso de negligência. Quanto ao médico, FGV tem várias questões no sentido de que se o garante não estava no local, não existia a possibilidade física de agir, não cometendo, portanto, crime algum.

  • Posso até estar errado, mas eu pensei que seria omissão de socorro x nenhum crime.

    Fato que, por ela ser médica e ainda estava dentro do hospital no momento da saída, no horário dela , eela presenciou e não fez nada, pra mim seria omissão de socorro

  • Crime Omissivo Impróprio, Espúrio ou Comissivo por Omissão.

    No caso, Critério Legal.

    Art. 13, §2º, “a”, do CP: “§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;”

  •  Relação de causalidade 

           Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

          

            Relevância da omissão 

           § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

  • Quanto a josefina:

    Primeiramente atente-se a diferença de crimes omissivos próprios e impróprios.

    Crime omissivo: Deixar de fazer

    • Próprio: De mera conduta, há um tipo penal especifico. Aqui tem apenas um dever de agir. Ex: Omissão de socorro.
    • Impróprio: Aqui tem um dever de agir PARA EVITAR O RESULTADO, em outras palavras existe um garantidor de sua não ocorrência. Neste caso o agente responderá pelo respectivo crime.

    Um médico que deixa de prestar socorro por ter o DEVER DE AGIR PARA EVITAR O RESULTADO, responde pelo crime correspondente (neste caso homicídio doloso) por se caracterizar em crime omissivo impróprio. Este não responde por omissão de socorro, já que o segundo é caracterizado como crime omissivo próprio em que há apenas um dever de agir, não sendo garantidor.

  • Bizu da questão é que a Josefina sabia sobre as condições de José. Aí já era. Ela passou a ser como garantidora com o dever de agir. Se ela metesse o pé e não soubesse de José aí não seria crime. Ela poderia responder de outra forma.

    Se todo médico que estiver ausente (chegou atrasado ou saiu cedo) respondesse por crime, no Brasil não existiria muitos médicos Kkk

  • Ela responderá por dolo eventual, e ele por nenhum crime. uma vez que não se encontrava no local.

  • Matei por isso tb pq a FGV forçou um DOlo Eventual descaradamente


ID
94678
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A droga, ou conjunto de drogas, usada no golpe conhecido como boa-noite, Cinderela, se colocada em bebidas e ingerida, pode deixar a pessoa semi ou completamente inconsciente, funcionando, normalmente, como um potente sonífero. Considerando, por hipótese, que Carlos tenha posto essa substância entorpecente na bebida de Maria e esta tenha entrado em sono profundo, julgue o item a seguir.


Se Maria vier a falecer em razão da ingestão da citada substância entorpecente, Carlos responderá pelos crimes de roubo e homicídio, na forma qualificada.

Alternativas
Comentários
  • Ele vai responder por roubo qualificado do art. 157, §3º, CP.§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)Ele vai responder pelo latrocínio. Abs,
  • Questão ERRADA.


    "(...)  por hipótese, que Carlos tenha posto essa
    substância entorpecente na bebida de Maria e esta tenha entrado
    em sono profundo, julgue os itens a seguir (...)"

    Se Maria vier a falecer em razão da ingestão da citada substância entorpecente, Carlos responderá pelos crimes de roubo e homicídio, na forma qualificada.

    A questão está errada pelos motivos:  

    I)   Não haveria ROUBO e HOMICÍDIO, (que então seria roubo qualificado - LATROCÍNIO, vez que é um tipo complexo e ocorreria a consunçao - lex consumens derogat consumptae);
    II) Mas também não seria LATROCÍNIO , pois não há citação, ainda que implícita,  do dolo do agente em relação a alguma subtração;
    III) Não seria também ROUBO, ainda que pudesse ser caso de violência imprópria, não houve, ratificando, implemento do dolo de subtrair;
    IV) Ainda que não disposto na questão, também não haveria homicídio, pois não há elementos sufucientes que excluam a hipótese de lesão corporal seguida de morte.

    No mais, O ERRO DA QUESTÃO reside no fato de AFIRMAR que há uma tipificação da conduta de Carlos, mas  faltam elementos para definir que crime realmente ocorreria com a morte de Maria, e logicamente, como Carlos seria responsabilizado. Assim, não houve o crime "X" ou "Y". E qualquer afirmação seria falsa.

    Não há como afirmar que houve crime culposo ou doloso, bem como não é possível (nem prudente) vislumbrar concurso de crimes. Menos ainda seria tipificar a conduta de Carlos sem os demais elementos que haveriam de existir no mundo real.
    O que o CESPE quer aferir, nesta questão especificamente, não é se o candidato conhece o direito. Isso o CESPE já sabe. O que a Instituição quer por sob teste é a capacidade de oberservação,  o raciocínio lógico, e análise crítica dos candidatos.
    Em relação a provas objetivas - leia-se CESPE-, ver mais do que está exposto tem como sinônimo o erro.


    Vejam exemplos de que como pequenas construções poderiam modificar em absoluto tal assertiva:

    Se havia causa Absolutamente independente preexistente Carlos responderia por lesão corporal;
    se agiu com dolo e utilizou do entorpecente de forma dissimulada ou como meio cruel: Homicidio qualificado;
    se só queria fazer Maria dormir, mas errou na dose de entorpecente: dolo na lesão e culpa no resultado morte - preterdolo.

    Assim, não tendo como determinar exatamente qual crime ocorreu, mas sabendo que na descrição da questão não se encaixam o crime de roubo simples ou qualificado - latrocínio -  (por ausencia de citação do dolo de subtrair) nem o de homicidio (quanto ao elemento subjetivo do tipo e normativo da conduta), fica, ainda que por exclusão, claro que a questão é errada.

  • O crime chamado de 'boa noite cinderela' é tipificado como Roubo.Tendo em vista que a morte de Maria ocorreu devido ao roubo, então o crime se tornará latrocínio, crime hediondo.Bons estudos. Favor avaliar meus comentários.a) latrocínio- roubo qualificado pelo resultado morte- roubo qualificado com resultado morte é denominado latrocínio.- ocorre latrocínio sempre que em razão do roubo acontece o resultado morte.- é crime hediondo- pode ser tentado ou consumado- será consumado quando a vítima morre, independente de ter ocorrido a efetiva subtração- será tentado caso não consiga matar a vítima( o agressor tentou matar, mas não conseguiu)- depende do NEXO DE CAUSALIDADE entre a morte e a subtração da coisa, pouco importando se foi meio para assegurar o roubo, ou para garantir fuga - crime complexo em sentido estrito, composto de dois crimes distintos reunidos num só tipo legal
  • QUESTÃO ERRADA

    como Maria veio a falecer devido a ingestão da substância entorpecente, carlos não responderá por roubo pôs em nenhum  momento a questâo

    traz que carlos subitraiu alguma coisa...

    sendo assim carlos responderá por homicidio qualificado:

    ART 121 §2º

    III-COM EMPREGO DE VENENO,FOGO,EXPLOSIVO,ASFIXIA,TORTURA OUTRO MEIO INSIDIOSO OU CRUEL, OUDE QUE POSSA RESULTAR EM PERIGO COMUM

  • Carlos terá cometido crime de latrocínio, de acordo com a súmula 610 do STF.

  • Não há o que se falar em roubo ou latrocinio, leiam novamente a questão e vejam

    que hora alguma a questão citou que houve subtração de algo.

    Trata-se de homicido culposo apenas, (e não qualificado).

  • A Yasmin está certíssima!!!!

    Homicídio culposo!!!

     

     

  • Pessoal trata-se de roubo em concurso material com homicídio culposo, senão vejamos:

    O art. 157, §3° do CP afirma: "se da violência resulta...". Ora, no caso em tela, não houve violência, mas a redução da impossibilidade de resistência. Como no direito penal não cabe analogia em malam partem, não se pode estender a interpretação do dispositivo aos casos de redução da impossibilidade de resistência. Outra questão a se colocar é quanto ao dolo do agente. A questão nos faz entender que a intenção Carlos não foi matar Maria, mas tão somente reduzir sua capacidade de resistência. Acredito que ele deve responder por roubo em concurso com homicídio culposo.           

    Vejam as palavras de Fernando Capez sobre o tema:

    "no latrocínio inadimite-se que a morte da vítima advenha do emprego de grave ameaça, pois a lei expressamente afirma "se da violência". Dessa forma, se a vítima morrer de ataque cardíaco em decorrência de grave ameaça, responderá o agente pelos crimes de roubo em concurso formal com homicídio.    

  • Comentário objetivo:

    Apesar de polêmica, a questão está ERRADA, pois responderá o agente por roubo qualificado pelo resultado, na modalidade de latrocínio (roubo seguido de morte). Veja o disposto no artigo 157, § 3º do Código Penal:

    Roubo
    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
    (...)
    § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

    O latrocínio exige o dolo na conduta antecedente, qual seja, o roubo, e dolo na conduta subsequente, a morte. No entanto, o STF já firmou posição de que para que se configure o tal modalidade de roubo qualificado NÃO é necessário que o roubo de consume, bastando que a vítima venha a falecer. Esse é o entendimento da Súmula 610 abaixo transcrita:

    HÁ CRIME DE LATROCÍNIO, QUANDO O HOMICÍDIO SE CONSUMA, AINDA QUE NÃO REALIZE O AGENTE A SUBTRAÇÃO DE BENS DA VÍTIMA. 

    Dado isso, uma dica simples para matar questões como essa é visualizar que o "latrocínio acompanha o homicídio", ou seja, se o homicídio for entado, independentemente da consumação ou não do roubo, temos latrocínio tentado. Se o homicídio se consumar, novamente independentemente de o roubo se consumar ou não, temos o latrocínio consumado.

    Resumindo:

    Homicídio cosumado e roubo consumado: Latrocínio consumado
    Homicídio tentado e roubo consumado: Latrocínio tentado
    Homicídio cosumado e roubo tentado: Latrocínio consumado
    Homicídio tentado e roubo tentado: Latrocínio tentado

  • VALEU DIEGO. MAS QUEM FEZ A QUESTÃO ANTERIOR FOI LEVADO A ERRO, POIS ENGLOBOU OS DOIS RACIOCÍNIOS, MAS SE FOSSE SOMENTE ESSA NA PROVA, ACERTARÍAMOS.
  • Atenção, pessoal!

    O golpe pode ser usado para diversos fins. Estupro ou roubo. Não há qualquer dado no enunciado mencionando a subtração de coisa alheia móvel, razão pela qual, a princípio, Carlos responderá apenas pelo crime de homicídio culposo. Concordam?

    Bons estudos!
  • Atenção:

    A questão, em seu enunciado, se limita a dizer que Carlos coloca substância entorpecente na bebida de Maria e, em seguida, pergunta por qual crime aquele responderá em caso de falecimento desta. Não diz nada a respeito da intenção de Carlos: se era roubá-la, sequestrá-la, estuprá-la.
  • Pessoal,

    Olhem as assertivas depois do texto inicial:

    109 Carlos praticará o crime de roubo se, valendo-se do sono de Maria, intencionalmente subtrair-lhe, em seguida, seus pertences. CORRETO (ROUBO. art.157, parte final)
    110 Se Maria vier a falecer em razão da ingestão da citada substância entorpecente, Carlos responderá pelos crimes de roubo e homicídio, na forma qualificada. ERRADO (Latrocínio)

    Ou seja, praticamente a 110 é a continuação da 109, ou melhor, o Carlos estava roubando.
  • O erro da questão está em 

    "Se Maria vier a falecer em razão da ingestão da citada substância entorpecente, Carlos responderá pelos crimes de roubo e homicídio, na forma qualificada."

    O roubo não vai ser qualificado, mas ROUBO SIMPLES

    Art. 3º - se da VIOLÊNCIA  resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 (sete) a 15 (quinze) anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, sem prejuízo da multa.

     

  • Resposta certa, pois o latrocínio (roubo qualificado - 157, $3°, in fine) pode ser tanto doloso integralmente como preterdoloso. 
     
    A referência no texto inicial da questão alusiva ao golpe 'boa noite Cinderela" deixa claro que está a tratar de roubo.
  • GALERA, A QUESTÃO NÃO DIZ QUE O AGENTE ESTAVA COM INTENÇÃO DE SUBTRAIR ALGO. 

    HÁ MUITA GENTE AI FALANDO EM ROUBO QUALIFICADO, SIMPLES ETC. 

    MAS O ERRO DA QUESTÃO É SOMENTE A PALAVRA "ROUBO" QUE NÃO EXISTE NO CASO CITADO. 

    PODE SER QUE A INTENÇÃO DELE ERA OBTER CONJUNÇÃO CARNAL COM A VIÍTIMA, POR EXEMPLO. 

    O AUTOR RESPONDERÁ SOMENTE POR HOMICÍDIO. O CESPE TAMBÉM NÃO QUIS ENTRAR NA DISCURSÃO DE HOMICÍDIO CULPOSO OU DOLOSO (DOLO EVENTUAL).


    VAMOS QUE VAMOS !
  • Acho q tem muita gente ae q ta viajando ...    o cara roubou SIM. foi violencia o uso do boa noite cinderela..  e NAO FOI LATROCINIO, pois o agente naum queria a morte ..  Simples assim ,     tem gente q viaja demais ...............

    Para a configuração do tipo criminal - latrocínio - é preciso que se demonstre a vontade do agente (dolo), em matar a vítima para dela subtrair algo. No Brasil o evento morte (qualificadora) é admitida na modalidade culposa - ou seja, o agente não tinha a intenção de matar, mas a vítima veio a falecer.

    Sendo o roubo um delito em que a violência contra a vítima integra o próprio conceito jurídico deste crime, o homicídio surge aqui como um qualificador - ou seja - dá ao delito razões para ampliação de sua pena mínima e máxima prevista abstratamente.

    Imprescindível, portanto, para configurar o latrocínio a lesão a dois direitos: a vida e o patrimônio.


     




  • No golpe boa noite cinderela o agente pode ter diversos objetivos, embora o mais comum seja levar bens materiais da vítima. Assim, a tipificação do do crime dependerá do dolo do agente, que não está expresso na questão. Assim, ele poderá responder por:
    1. Roubo qualificado pela morte - latrocínio (se quisesse levar os bens materiais da vitima)
    2. Estupro de vulnerável (se mantivesse, por exemplo, conjunção carnal enquanto a vítima estivese sem capacidade de oferecer resistência - Art. 217A, §1).
    3. Lesão corporal qualificada pela morte (se a intensão fosse lesionar a vítima enquanto desacordada)
    4. etc...

    De qualquer forma, não responderá por roubo e homicídio, pois nesse caso não se trata de concurso material de crimes.


    Bom estudo a todos.

    Um país é o que a maioria do seu povo é.
  • Pessoal,

    É claro que houve o uso de violência, pois foi utilizado o Boa noite Conderela, o uso de tal substância ou similares é a tal da violência imprópria. Lembrem-se que a violência se divide em própria e imprópria (esse caso).
    No entanto acredito que não há que se falar em latrocínio nessa questão porque em nenhum momento foi citado a intenção do agente de roubar alguma coisa da vítima, logo abre um leque de opções em relação a sua intenção. Só não podemos afirmar que ele será indiciado por roubo.

    Aí é possível matar a questão dessa forma (é lógico que na hora do concurso é muito difícil ter essa calma pra pensar assim):

    Se ele tinha a intenção de roubar e ocorreu a morte --------------> Latrocínio
    Se ele deu a substância mas não tinha a intenção de roubar --> Homicídio
    Só resta indiciá-lo por latrocínio ou homicídio, ficando a questão errada!

    Espero ter ajudado.
  • Manoel falou bem, pois em nenhum momento a questão falou a inteção de roubo de Carlos. Logo, não há roubo. Apenas a lesão feita a Maria. Espero ter ajudado.

  • A celeuma toda gira em torno do dolo do agente. CESPE é complicado gente! No enunciado da questão fala em "golpe". Tomando por base essa afirmação e também as demais questões da prova sobre o mesmo enunciado, eu diria que EXISTE SIM o dolo de subtrair e se trata de roubo.
    Sendo assim, como usou violência (mesmo que imprópria), e dessa violência resultou a morte, enquadraria-se perfeitamente no Latrocínio. É o que eu marcaria pela interpretação do enunciado.
    Contudo é realmente um tanto obscuro o enunciado da questão. Certamente caberia um recurso.
    Abraço!
  • Colegas

    Essa questão é boa. Antes eu concordei com a maioria que falou em latrocínio, mas em seguida mudou minha opinião pelo seguinte fator.

    Se a morte resultado da grave ameaça não é considerado latrocínio, como que a morte resultante, nem grave violência e nem grave ameaça, será considerado latrocínio.

    Portanto, o que está errado na assertiva é o examinador afirmar que será homicídio qualificado, quando na verdade se trata de culposo. E este não tem modalidade qualificada, mas com aumento de pena. 

    Carlos responderá por Art. 157 caput + Art 121 Culposo, nos moldes do Concurso Formal Art. 70.
  • Nao tem que falar em roubo, desafio qquer um a mostrar no texto o roubo. Nao pode confundir a narrativa com a pergunta. No texto diz que carlos usou substancia (nenhum momento diz qual a finalidade) que teve consequencia uma morte.  Dai ja tira a resposta, a pergunta diz roubo e homicidio, acabou, nao tem que ficar imaginando o que carlos queria ou nao, pq o texto nao diz.
    OBS> Se teve um latrocinio, homicidio qualificado, estupro etc, nao vem ao caso.


  • Concordo com o colega acima. Não há nada na questão que caracterize o crime de "roubo". Se Maria realmente vier a falecer em razão da ingestão da substância entorpecente, haverá o crime de homicídio na forma culposa ou dolosa de acordo com a intenção do agente.
  • SÓ ESTANDO LOUCO PARA FALAR EM ROUBO, MUITO MENOS EM  LATROCINIO,POIS A QUESTÃO EM MOMENTO ALGUM FALA DA MESMA. VAI QUE ELE TERIA A INTENÇÃO DE TER RELAÇÕES SEXUAIS COM A MESMA. 
  • Galera, parem com tanta asneira... 

    deem CTRL+F e procurem pelo nome do Wanderley Targa Junior, e vejam o comentário dele.

    Essa questão é prosseguimento de uma outra, a qual prova que Carlos estava ROUBANDO Maria!
  • Se o comentário acima for verdadeiro a questão está correta.
    Pois houve o dolo de roubar + culpa de matar (homicídio qualificado) por tornar-se impossível a defesa da vítima.
    Não se trata de latrocínio, pq aqui há dolo de roubar + dolo de matar.
  • Pessoal;

    1) Em momento algum o exercício falou em roubo - logo não será roubo, nem latrocínio!

    2) Mesmo que tivesse falado roubo, não seria latrocínio devido ao fato deste só ser possível em decorrência da violência empregada (não houve violência e sim meio ardil)

    3) No caso Carlos só poderá ser responsabilizado por Homicído Culposo, já que não tinha o dolo de matar.


    "viajar é bom, mas antes temos que passar!"

    Bons estudos



  • Discordando da galera que diz que questão não informa que houve crime... A questão fala : A droga, ou conjunto de drogas, usada no golpe conhecido como boa-noite, Cinderela, se colocada em bebidas e ingerida, pode deixar a pessoa semi ou completamente inconsciente, funcionando, normalmente, como um potente sonífero. Considerando, por hipótese, que Carlos tenha posto essa substância entorpecente na bebida de Maria e esta tenha entrado em sono profundo, julgue os itens a seguir.

    Roubo
    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    Ementa: PENAL. RECURSO ESPECIAL. DELITO DE ROUBO. OFERECIMENTO DE BEBIDA COM TRANQUILIZANTE À VÍTIMA. MEIO DE REDUZIR-LHE A RESISTÊNCIA. GOLPE CONHECIDO COMO "BOA NOITE CINDERELA". RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Configura crime de roubo a conduta do agente que oferece bebida com tranquilizante à vítima, provocando uma condição de passividade e reduzindo a sua resistência a fim de subtrair-lhe a carteira. 

    Gabarito ERRADO

    Se Maria vier a falecer em razão da ingestão da citada substância entorpecente, Carlos responderá pelos crimes de roubo e homicídio, na forma qualificada.
    Observe que o animus do agente não era o de matar e sim de roubar. O resultado morte foi diverso do pretendido (havia dolo no primeiro resultado e culpa na morte). Caso o agente pudesse prever o resultado morte e inda assim ministrasse o sonífero com indiferença ao bem jurídico vida, ter-se-ía o latrocínio com dolo eventual... Caso contrário (preterdolo - resultado morte não desejado), aplica-se a consunção (art. 70 do CP, concurso formal - aplica-se a pena mais grave) e o agente responde apenas pelo crime de roubo com pena aumentada. Ressalte-se que o latrocínio não admite figura culposa, apenas dolosa. (ver também art. 74 do CP)
    Resumindo: Deve ser analizado o elemento anímico da ação (dolo eventual ou culpa na morte). A partir daí é possível saber se há latrocínio (com dolo eventual) ou concurso formal de roubo + homicídio culposo (preterdolo). Fonte: http://jus.com.br/forum/75809/latrocinio-ou-homicidio-culposo-no-emprego-de-sonifero/

  • Galera na minha humilde opinião a questão não fornece elementos suficientes para se caracterizar roubo qualificado ou homicídio qualificado. Entretanto, penso que pode-se matar a questão considerando que não é possível punir o agente duas vezes pelo mesmo delito ("bis in idem"), ou seja, se for punido por Latrocínio (roubo com resultado morte) não caberia ser punido pelo resultado morte uma segunda vez no caso de considerar o Homicídio.

  • O comentário da Janah Pontes está perfeito, considere-o!!!!

  • De acordo com a doutrina e jurisprudência majoritárias, o latrocínio não exige que o evento morte esteja nos planos do autor do delito para que este seja caracterizado, bastando, para tanto, que seja empregada violência para roubar e que dela resulte a morte. Além disso, faz-se necessário que esta violência tenha sido exercida para o fim de subtração ou para garantir, depois desta, a impunidade do crime ou a detenção da res furtiva, sendo irrelevante que a morte da vítima tenha sido causada por dolo ou culpa (forma preterdolosa).  Então, na questão, poderá tratar-se de latrocínio.        



  • Parabéns pelo comentário Janah, excelente explicação.

  • A questão não menciona em seu enunciado o roubo. Isso é indiscutível. Questão mal elaborada. O único elemento fático mencionado no enunciado do item foi a morte de Maria. E não se pode presumir o roubo só por causa do sonífero em razão de não ser adotado no ordenamento jurídico brasileiro o chamado dolo in re ipsa, ou seja, o dolo presumido. Mesmo para aqueles que acreditam que houve roubo a questão está errada por duas situações:

    1- Se considerarmos que não houve roubo, o homicídio é culposo. Ninguém que dá sonífero a outra pessoa tem animus necandi.  Não dá nem pra pensar em dolo eventual com os dados fornecidos pela questão.

    2- Se considerarmos que houve roubo,  o crime é de latrocínio consumado. Mesmo a morte sendo culposa. Ocorre o preterdolo no tocante ao homicídio. Eu sei que não existe modalidade culposa de latrocínio, mas se houve roubo, houve dolo e apesar da consumação do latrocínio se dar com a morte, o fato de a morte ser culposa não retira a qualificação porque houve conduta dolosa no roubo (óbvio, caso contrário não seria roubo).

    Conclusão: de qualquer forma Carlos nunca vai responder por roubo + homicídio na forma qualificada.

  • Qual roubo (artigo 157, CP)? Com os elementos trazidos no enunciado, NENHUM. Com isso já torna a questão falsa. Ademais, o comentário do Gustavo Barcellos esclarece as eventuais dúvidas.  


    #Avante 

  • Fico pensando que o examinador é que tomou esse conjunto de drogas... =D

  • Pessoal,


    A questão é clara e objetiva. Falou em "boa noite Cinderela" é crime de roubo, que no caso foi agravado pelo resultado morte(latrocínio-RT 413/113). Trata-se o caso de roubo próprio(violência, ameaça ou redução da capacidade de resistência da vítima é empregada antes ou durante a subtração- art. 157, caput, CP) mediante violência imprópria(redução da capacidade da vítima de resistir, ou seja, sem força física ou ameaça).

  • Podia cair assim no meu concurso, mas nunca cai. Kkkkkk
  • Pessoal, esta questão está muito confusa e vaga, nem fala em momento nenhum que Carlos subtraiu ou tentou subtrair nada, questão mal formulada, fica difícil responder questão assim em que o elaborador não sabe nem o sexo dele, sugiram fortemente o comentário de um professor, eu já fiz a minha parte, um forte abraço a todos

     

    A luta continua e a dificuldade é para todos

  • Não se trata de latrocício pelo fato de a violência empregada ser imprópria, segundo Cleber Masson. 

  • Amigos, houve roubo em concurso formal próprio com homicídio culposo, isso porque o latrocínio não permite a violência imprópria, assim como o roubo impróprio também não pode ser cometido por meio de violência imprópria. Para sanar dúvidas deixo um link que debate o assunto.

     Ex. o ladrão aborda a vítima no semáforo. O ladrão para roubar o carro mata a vítima. Crime = latrocínio.

    Ex. o ladrão aborda a vítima no semáforo. Diz: me entrega a carteira se não eu te mato. A vítima sofre um ataque cardíaco. Crime = roubo + homicídio (culposo ou doloso). É o entendimento de Cleber Masson.

    http://questoesdomp.blogspot.com.br/2011/10/roubo-improprio-x-violencia-impropria.html 

    bons estudos!

  • A Consumação acontece no momento da subtração da coisa. Responde por Homicídio E SÓ.

     

    Calma galera. As vezes por ser tão simples achamos que deve ter uma pegadinha. Questão Psicológica.

     

    Caso Carlos colocasse o sonífero com a intenção de Subtrair coisa alheia móvel, e ainda mais, reduzindo a capacidade de resistência... Ai sim haveria base para se falar em roubo. Ademais a questão fala em roubo e ​homicídio qualificado, e não em roubo qualificado pelo resultado(duas coisas diferentes).Não há qualificadora do crime de roubo no enunciado. Estaria errada do mesmo jeito.

  • Se no caso dele roubar e a vítima falecer 1 dias depois devido as substâncias ingeridas, mas que nao era a intenção dele, ele responderia por homicidio, roubo ou latrocínio?

  • Ele não responderá por roubo pq na questão não fala que ele subtraiu algo de Maria, caso falasse, responderia por roubo próprio( na modalidade violência imprópria= reduz a capacidade de resistência da vítima), TBM  não responderá por homicídio pq tbm não fala na questão que ele tinha o elemento subjetivo de matar Maria.Portanto responderá apenas por lesão corporal seguida de morte!!!!

    PRF ME AGUARDE... KKK

  • ROUBO? Que roubo? Roubou o que?

  • Conforme a colega Janah colocou = "BOA NOITE CINDERELA". RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Configura crime de roubo a conduta do agente que oferece bebida com tranquilizante à vítima, provocando uma condição de passividade e reduzindo a sua resistência a fim de subtrair-lhe a carteira. 

    até aí, colega Janah, concordo, mas na questão em momento algum fala que ele deu essa bebida com o intuito de subtrair-lhe tal coisa!!!ele poderia ter dado essa bebida a fim de ter relação sexual com a vítima, portanto não há crime de roubo simplesmente por ministrar boa noite cinderela!Deve-se analisar o elemento subjetivo do autor!

  • No início eu estava buscando o elemento subjetivo, que na questão cita o delito de roubo. O homicídio veio na modalidade culposa. Dolo (roubo) + Culpa (homicídio) = Latrocínio

  • De acordo com a jurisprudência do STJ, o golpe do "boa noite Cinderela" pode configurar crime de roubo. Senão vejamos:

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1059943 SP 2008/0102866-3 (STJ)

    Data de publicação: 15/06/2009

    Ementa: PENAL. RECURSO ESPECIAL. DELITO DE ROUBO. OFERECIMENTO DE BEBIDA COM TRANQUILIZANTE À VÍTIMA. MEIO DE REDUZIR-LHE A RESISTÊNCIA. GOLPE CONHECIDO COMO "BOA NOITE CINDERELA". RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Configura crime de roubo a conduta do agente que oferece bebida com tranquilizante à vítima, provocando uma condição de passividade e reduzindo a sua resistência a fim de subtrair-lhe a carteira. 2. Recurso especial conhecido e provido para restaurar a sentença.

    Apesar da questão não trazer explicitamente a intenção do autor, considerei que ao mencionar roubo e homicídio, deu a entender que seu intento seria realmente subtrair bens da vítima.

    Sendo assim, entendi que trata-se de roubo qualificado pela morte (art. 57, §3º, CP), visto que não pode ser latrocínio, porque o autor não tinha a intenção e tampouco assumiu o risco de produzir o resultado morte (dolo) e não existe tal delito na modalidade culposa.

    Me corrijam se eu estiver errada!

  • Latrocínio

  • Gabarito: Errado

    ~~> roubo (obviamente com dolo - vontade de subtrair os bens da vítima) e um homicídio culposo (ele não quis matar, apenas adormecer a vítima reduzindo suas possibilidades de reação).

    ~~> Deve ser analizado o elemento anímico da ação (dolo eventual ou culpa na morte). A partir daí é possível saber se há latrocínio (com dolo eventual) ou concurso formal de roubo + homicídio culposo (preterdolo).

    ~~> Não existe latrocínio com morte resultante de culpa do agente, deve SEMPRE haver dolo direto ou eventual.

    O animus do agente não era o de matar e sim de roubar. O resultado morte foi diverso do pretendido (havia dolo no primeiro resultado e culpa na morte). Caso o agente pudesse prever o resultado morte e inda assim ministrasse o sonífero com indiferença ao bem jurídico vida, ter-se-ía o latrocínio com dolo eventual... Caso contrário (preterdolo - resultado morte não desejado), aplica-se a consunção (art. 70 do CP, concurso formal - aplica-se a pena mais grave) e o agente responde apenas pelo crime de roubo com pena aumentada. Ressalte-se que o latrocínio não admite figura culposa, apenas dolosa. (ver também art. 74 do CP).

    Fonte: https://jus.com.br/duvidas/75809/latrocinio-ou-homicidio-culposo-no-emprego-de-sonifero

    Latrocinio se o agente conhecesse a possibilidade de morte no caso de superdosagem do sonífero e ainda assim o ministrasse. (Dolo eventual)

  • Juro que não estou entendendo a explicação dos colegas... no texto não se fala em furto, ou roubo ou até mesmo estupro... A QUESTÃO PERGUNTA SOBRE ROUBO, mas que não tem nada haver com o texto... ai várias pessoas colocam ai LATRIOCÍNIO BLÁ BLÁ BLÁ... WTF. No texto só diz que ele colocou a menina pra dormir e não diz o elemento subjetivo !!! Vai entender...

  • Responderá por Latrocinio consumado>> Roubo seguido de morte, o qual é considerado também como crime hediondo.

  • ROUBO, LATROCINIO, CARNE COM PAPELÃO, DE QUAL LUGAR OS COLEGAS ESTÃO TIRANDO ESSAS IDEIAS FALTA ELEMENTOS NA QUESTÃO PARA ISSO....

  • Trata-se de latrocínio, uma vez que a intensão era roubar (finalismo), a morte se deu como resultado consequêncial da ação.

  • Em nenhum momento o texto fala em outra finalidade (roubo, furto ou outro crime). Diz apenas que ele colocou a substância na bebida. Portanto, apenas homicídio.
  • Cadê o teacher?

  • O nome BOA NOITE CINDERELA já remete a intenção do agente. A questão é confusa, pois, esse golpe tanto serve para o ROUBO quanto para o ESTUPRO, a assertiva só não especificou qual. Logo cabe recurso.

  • No texto associado, não há registro de roubo ou coisa do tipo. Portanto, pelo que está escrito, responderá somente por homicídio.

  • HOMICIDIO CULPOSO. 

  • ROUBO? O CESPE não estava puro quando fez a questão ou me achou com cara de imbecil.

  • Está Errada Por 2 Causas:
    O Agente não tinha intenção de Matar, logo, Homicído Culposo e não Qualificado.
    A Questão trás IMPLICÍTA o crime de Roubo, atráves da aplicação do "Boa Noite Cinderela" , mas NÃO se pode dizer em Latrocíno, ja que a a aplicação do Ardil pode ter sido para cometimento do crime de Estupro e não de Roubo.
    Tipíca questão da Banca sempre estar certa. 

  • Sei não hein!

     

    Isso dai se enquadra como sendo um crime Preterdoloso.

  • Questão bebê e vocês ficam chorando...
  • A questão não cita em nenhum momento que o objetivo seria o roubo, visto que outros crimes também seriam possíveis como estupro, sequestro etc. Portanto, como uma conclusão preliminar e para fins de resolução da questão, apenas homicídio.

  • Galera, a questão não diz a intenção do agente, não existe essa de "subentendido", ou é ou não é. Nesse caso houve só homicídio e ponto. E não dá nem pra saber se é culposo ou doloso, pois a questão também não fala nada quanto à intenção dele, rs.

  • Pessoal,tendo em vista a confusão gerada pela acertiva, tomei a liberdade de repostar  o comentário do nosso amigo Wanderley Junior, que diz o seguinte:
    Olhem as assertivas depois do texto inicial:

    109 Carlos praticará o crime de roubo se, valendo-se do sono de Maria, intencionalmente subtrair-lhe, em seguida, seus pertences. CORRETO (ROUBO. art.157, parte final)
    110 Se Maria vier a falecer em razão da ingestão da citada substância entorpecente, Carlos responderá pelos crimes de roubo e homicídio, na forma qualificada. ERRADO (Latrocínio)

    Ou seja, praticamente a 110 é a continuação da 109, ou melhor, o Carlos estava roubando.

    Esse foi o comentário exclarecedor, quem quiser conferÍ-lo na integra, dê ctrl f e procure por Wanderley Junior....

    BONS ESTUDOS A TODOS!!!!

  • Pelos comentarios, a galera está acertando porque o examinador não foi mão peluda e não colocou um "LATROCINIO" em vez de HOMIDICIO QUALIFICADO, então vamos lá:

    LATROCINIO SOMENTE PODE SER IMPUTADO A TITULO DE VIOLÊNCIA PROPRIA EM SENTIDO ESTRITO, POR ISSO NÃO CABE LATROCINIO PARA GRAVE AMEAÇA (UM VELHINHO TOMA UM SUSTO E MORRE DO CORAÇÃO), E VIOLENCIA IMPROPRIA (CASO DA QUESTÃO)

    OUTROSSIM, NÃO SE PODE CONFUDIR VIOLENCIA IMPROPRIA (FAZER REDUZIDO POR QUALQUER MEIO) COM ROUBO IMPROPRIO (APÓS SUBTRAÇÃO EMPREGA VIOLENCIA PROPRIA, SENTIDO AMPLO, VIOLENCIA OU GRAVE AMEAÇA)

  • Primeiro o enunciado nao falou nada sobre roubo , e tao somente sobre o sonifero..... a questao ja começa errada por ai 

  • Violência imprópria/indireta + homicídio culposo (preterdoloso)

  • Gente, CUIDADO!

    Não existe a possibilidade de violência imprópria em crime de latrocinio (apenas violência real).

    Logo, não se pode dizer que houve crime de latrocinio.

  • Qual o exato momento que a questão fala que Carlos subtraiu alguma coisa? vamos simplificar o estudo galera,nada de pilha.

    Vá e Vença!

  • Em nenhum momento a questão fala de roubo. Carlos poderia ter dopado ela para outro fim, mas isso não vem ao caso. Vamos ter atenção no que a questão nos pede e deixar a imaginação para um outro momento.

     

    Vamos passar!

  • Tantos comentários sem conclusão.

    Marquei errado simplesmente por não ter os crimes  que a questão menciona. Pode ser qualquer outro crime menos roubo.

    Só Deus sabe que crime a banca enfatiza.

  • Concordo com os colegas Gilmar e Andréia. Em nenhum momento a questão falou que Carlos roubou Maria.

    Se queremos passar, não devemos procurar pelo em ovo.

  • Considerando que a assertiva se conecte ao item anterior da prova , nesse contexto  indica que houve a  consumação do crime de roubo.Portanto, partindo dessa premissa, conclui-se que o crime em tela é o LATROCÍNIO.

    Pontos importantes sobre o latrocínio
    "Caracterização - Ocorrerá sempre que o agente, VISANDO A
    SUBTRAÇÃO DA COISA
    , praticar a conduta (empregando
    violência) e ocorrer (dolosa ou culposamente) a morte de alguém.
    Caso o agente deseje a morte da pessoa, e, somente após realizar a
    conduta homicida, resolva furtar seus bens, estaremos diante de
    um HOMICÍDIO em concurso com FURTO.

    Fonte: Estratégia Concursos

     

     

    Em tempo reforço o entendimento do STF

     

    Súmula 610-STF: Há crime de latrocínio, quando
    o homicídio se consuma, ainda que não se
    realize o agente a subtração de bens da vítima

  • Tem cada comentário aqui que vou dizer, os caras procuram pêlo em ovo de sapo, só pode...
  • mesmo que houvesse o roubo, seria latrocínio.

  • ERRADO
     

    mole, mole...


    a questão não informou a intenção do agente, assim não há como configurar roubo nem latrocínio, pois ambos exigem o fim de se apoderar da res da vítima. Se não houvesse intençao de roubar, seria apenas homicídio doloso ou culposo o que já torna a questão errada.
     

    OBS. A maioria das provas não entra nesse detalhamento:

    É latrocínio se a morte, desejada ou não pelo agente (dolosa ou culposa), tem como fim o roubo, ou impedir consequências deste.
    É roubo + homicídio se o agente deseja a morte da vítima, independentemente do roubo. Ex.: roubo como pretexto para matar a vítima.

    E vamos em frente que atrás vem gente

  • O comentário mais curtido está equivocado. No caso ocorreu roubo com violência imprópria( reduzido à impossibilidade de resistencia). Vale lembrar que nesse caso ocorreu primeiro a violência e depois a subtraçao do bem. Se fosse subtraçao do bem + violencia imprópria seria furto e nao roubo, pois no roubo impróprio-157, p1- a violência é sempre própria. até aqui ok.   O equívoco do comentário citado foi informar que no latrocinio a morte só pode ser dolosa. A morte do latrocínio pode ser dolosa ou culposa. Só se deve atentar que essa morte deve ocorrer da violência gerada pelo autor do delito.

    ex de latrocinio com morte culposa seria se o infrator nervoso com o dedo no gatilho acabasse matando a vítima sem querer.

    ex2 de caso que nao seria latrocínio. Agnt aponta arma pra vítima e ela morre de infarto pelo susto. 

    Esse vídeo do Rogério sanches explica muito bem https://www.youtube.com/watch?v=YTe-xnxqTd4

  • Ele roubou ela ?
  • Latrocínio Consumado.

    Gabarito: Errado

  • Questão nem disse qual a vontade delitiva do sujeito...

  • ESTRANHO PORQUE NO TEXTO DA QUESTÃO, NÃO LEVA A CRER QUE CARLOS QUEIRA ROUBAR (...) MARIA. QUESTÃO MAL ELABORADA. CESPE. TEMOS QUE SER "ADVINHOS CESPE".

  • Em nenhum momento foi demonstrado a intenção do agente em matar a vítima e nem de roubar, então, poderia responder por lesão corporal seguida de morte.

  • ERRADO

     

    Pessoal, cuidado com os comentários. Para ser latrocinio é imprescindível que a morte seja em razão do assalto e durante o assalto. A questão não disse a hora que ela morreu, logo fica inviável julgar os crimes

     

     

  • A questão não fala sobre intenção de roubo. Portanto, errada.

  • PESSOAL DESCONSIDERE OS 2 COMENTÁRIOS MAIS CURTIDO ATÉ O MOMENTO, (Jana!na Pont!s e alpheu netto)

    Em nenhum momento ocorreu:

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Então questão está ERRADA!

  • o crime contra a vida realmente foi qualificado por se tratar de envenenamento, mais a questão em nenhum momento fala de roubo, por tanto, errada.

  • Galera, prestem a atenção!! Essa questão é uma continuação de outra questão da prova, no qual diz que após ela adormecer ele a roubou! 

  • Pessoal, copiando e colando o comentário do WANDERLEY JUNIOR para conseguirem entender a questão.

     

    A prova é da CESPE e após o texto que conta a historinha, vem as perguntas e vejam que essa é uma continuidade da 109:



    Olhem as assertivas depois do texto inicial:

    109 Carlos praticará o crime de roubo se, valendo-se do sono de Maria, intencionalmente subtrair-lhe, em seguida, seus pertences. CORRETO (ROUBO. art.157, parte final)


    110 Se Maria vier a falecer em razão da ingestão da citada substância entorpecente, Carlos responderá pelos crimes de roubo e homicídio, na forma qualificada. ERRADO (Latrocínio)

    Ou seja, praticamente a 110 é a continuação da 109, ou melhor, o Carlos estava roubando. 

     

    É para considerar a assertiva anterior, como se fosse uma continuaçãozinha dela.

     

     

    bons estudos.

  • Não há latrocínio com violência imprópria (em regra) nem com ameaça. Não confundam a galera.

  • BOM EU ACHO QUE SERIA ROUBO QUALIFICADO PELA MORTE.


    VISTO QUE ESSE CRIME ACEITA TANTO O DOLO COMO A CULPA NA CONDUTA MORTE, OU SEJA, PODE SER PRETENDOLOSO.

  • PRINCÍPIO DA CONSUÇÃO ( O CRIME MEIO FICA ABSORVIDO PELO CRIME FIM). SE JÁ MORREU, O QUE INTERESSA CONDENAR POR ROUBO? O TIPO PENAL SERÁ LOGO HOMICÍDIO.

  • Dado que a utilização da drogra em apreço configura violência imprópria e que o latrocínio não pode ser praticado mediante violência imprópria, vislumbro três possibilidades:

    a) Se o resultado morte fosse totalmente imprevisível ao agente, a morte será uma mera fatalidade e subsistirá apenas o crime de roubo simples;

    b) Se o resultado morte fosse algo previsível ao agente (por ser aquele boa-noite cinderela uma droga mais forte que as demais, p. ex.) e, mesmo assim, o agente decide prosseguir na conduta, sem se importar com o que possa vir a ocorrer com a vítima, configurar-se-á latrocínio (roubo doloso + morte dolosa por dolo eventual)

    c) Se o resultado morte fosse algo previsível (por ser aquele boa-noite cinderela uma droga mais forte que as demais, p. ex.), mas o agente acreditasse sinceramente que não iria causar a morte: latrocínio (roubo doloso + morte culposa)

  • Onde fala algo sobre roubo na questão ?

  • A morte não está no desdobramento natural da conduta, afastando, portanto, a tipicidade (quebra do nexo causal).

  • Crime preterdoloso, dolo na conduta antecedente (Roubo, que a questão não deixou claro no caso) e culpa no consequente (morte).

    Lembrando que o CP só pune o agente por aquilo que ele quer ou quis fazer, elemento volitivo do agente.

  • Pessoal so fala besteira. Na prova vcs tem tempo pra ficar viajando em coisas que não resolvem a questão? Parabéns

  • questão mal elaborada

  • Roubo com violência imprópria consumado + homicídio culposo consumado - NÃO CARACTERIZA LATROCÍNIO

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           § 3º Se da violência resulta:                

            II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. 

    A violência IMPRÓPRIA e a grave ameaça NÃO qualificam o crime de roubo, DEVE HAVER violência física (própria) - Cleber Masson

    Bons estudos!

  • Uma duvida no caso foi roubo próprio com violência imprópria nesse caso o cara não responde por latrocínio ?

  • Não sei se estou certo galera, mas foi o que eu entendi.

    O agente responderá pelo homicídio preterdoloso, onde houve dolo na ação e culpa no resultado, porém sem lesão corporal.

    No entanto, nem sempre que o agente administra a droga (boa noite cinderela), terá atitude de roubo. Há casos já vistos em que o agente administra a droga para cometer crime de estupro, porém, deve ser analisado o caso concreto.

    Se eu estiver errado me corrijam por favor.

    Gab. E

  • Acho massa a galera que reclama da questão ser mal elaborada. Assume logo que não sabe responder e vai estudar. Bem ou mal elaborada, se cair na prova vai ter que saber responder... Povo fresco!

  • A qualificadora com o emprego de veneno o agente teria que ter a intenção de matar (dolo), algo que não foi o caso dele.

  • Crime de Latrocínio ou Roubo qualificado pela morte ou Homicídio preterdoloso

    O agente dá um tiro na parede para assustar a vítima, sendo que atinge a vítima em ricochete, matando-a.

    -----------

     

  • Não sei se estou certa, mas fui pelo seguinte caminho: quanto ao homicídio foi dolo eventual (assumiu o risco). No caso então, responderá pelo homicídio preterdoloso mais o crime de roubo, porém não em sua forma qualificada pois houve dolo eventual na conduta e culpa no resultado, no que tange ao homicídio.

  • quanto besteirol!!!!

    SÚMULA 610 - "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima."

  • Para incidir no Latrocínio (Roubo qualificado) é necessário que haja violência PRÓPRIA !

    No caso da questão, o agente coloca um potente sonífero na bebida da vítima :

    Roubo Próprio com Violência Imprópria + homicídio ( ai pode ser qualificado a depender do dolo)

    Fonte: Prof. Érico Palazzo

  • é mole

  • Eu entendi que não pode ser roubo pq em lugar algum na questão diz que Carlos tinha a intenção de roubar Maria. Pode ser homicídio culposo. Estou errado?

  • A questão é continuação da Q31556.

    Leiam o comentário do Wanderley.

  • Errado.

    Essa situação caracteriza o roubo próprio mediante violência imprópria.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • RESPOSTA: E

    Neste caso, Carlos deverá responder por homicídio CULPOSO e roubo

  • ROUBO ART.157 CAPUT (...) QUAL OUTRO MEIO QUE REDUZA A CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA... C/C HOMICÍDIO CULPOSO, POIS A INTENÇÃO DO AUTOR FOI DE ROUBAR A VÍTIMA E NÃO A VONTADE DE MATAR.

  • Parece que nos comentários aqui latrocínio só funciona com revolver e faca, menos com boa noite cinderela.
  • #semtextão

    ERRADO.

    não é roubo porque a questão não disse que ele subtraiu algo.

  • Roubo Próprio Qualificado - Mediante Violência Imprópria.

  • Outro fator importante a ser analisado na questão, é que não há o animus necandi por parte do agente. Sendo assim, não é possível que haja homícidio sem a vontade real de matar, devendo o agente responder por crime preterdoloso.

    Discordo de grande parte dos meus colegas, no meu ver, não há que se falar em homicídio culposo, pois não há negligência, imprudência ou imperícia.

  • Não há em nenhum momento a subtração de algo para se configurar o roubo, e sim só houve a ingestão da droga pela vítima

  • Procurando aqui na questão o que foi '"roubado"... euheim!

  • Roubo?! Latrocínio? Estupro? Sequestro? A questão fala que Carlos colocou entorpecentes no copo de Maria pra fazer o quê?! A banca nem revelou o que Carlos veio a fazer com Maria depois de droga-la, Galera quem constrói a questão é a banca, não vocês nos comentários!! Questão Errada!!

  • foi um roubo e um homicídio, mas não foi crime contra a pessoa e sim contra o patrimônio
  • O candidato esta viajando na maionese, o rapaz só deu a bebida para a moça ele não fez nada além disso.

  • Acho que em pleno ano de 2020, está na hora dos estudantes deixarem a vaidade de lado nesta e em milhares de outras questões o comentário do tipo, muito fácil, galera viajando, como se ninguém aqui antes não levou muita pancada antes de aprender.

    Menosprezar e rebaixar a alta estima de quem está começando nos estudos seria o caso de você criar o convencimento de que ela não é capaz, não dê ouvidos a esses recalcados que todo mundo chega lá, basta haver consistência e fé.

    Abs a Todos

  • A Questão não informa que houve roubo. A meu ver mero homicídio doloso por dolo eventual.

    Quem põe droga na bebida assume o risco de matar.

  • Não houve roubo, mas houve a possibilidade de furto. Com isso já dá pra saber a resposta. Gabarito: Errado
  • RESPONDENDO AO COLEGA: Anderson Vieira

    "Não houve roubo, mas houve a possibilidade de furto. Com isso já dá pra saber a resposta".

    Na verdade, houve sim a possibilidade de roubo, este caracterizado por violência imprópria "REDUÇÃO DA VÍTIMA IMPOSSIBILITANDO A RESISTÊNCIA". Todavia, baseado no princípio da Consunção: O crime fim, mais grave, absorve o crime meio.

  • Percebe-se que a intenção do agente no caso em tela não é de matar Maria, sendo assim, caso essa venha a morre ele responderá pelo roubo desejado e pelo resultado indesejado, sendo o homicídio culposo.

  • juro que estou tentando encontrar esse "roubo" ai que o povo ta falando até agora....

  • Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

    Não fiquem com cabresto achando que roubo é somente com violência ou grave ameaça.

  • Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

    kkkk,galera está viajando na interpretação desse art.

    Então que pra ser roubo ele teria que dar a bebida com intenção de subtrair alguma coisa pra si,porém a questão não menciona a intenção do agente em momento algum ,até poderia ser roubo.Mas e se a intenção fosse estuprar? e se fosse intenção de pedir resgate a família? ou se fosse só pra dar uns pegas na amiga dela sem que ela veja ?KKK

    De acordo com o enunciado não vejo nenhuma confirmação de roubo,existiu apenas uma possibilidade.

    GABARITO:

    ERRADO

  • Marquei a questão como certa devido ao fato de haver um julgado referente a prática do crime boa noite cinderela, tipificando tal conduta como na maioria dos casos, usada para a prática de furto. Como houve grave ameaça usando drogas para a efetiva inércia da vítima, configura-se o roubo. Aqui nota-se no direito penal uma amplitude ou seja, uma interpretação extensiva referindo-se a apenas esse referido julgado, o que acho incoerente.

    Discordo do julgado, sabendo-se que após após a ingestão da droga pela vítima, a agente infrator poderá incorrer em inúmeros crimes, podendo ser um deles, atos libidinosos (sexuais), lesões corporais, etc...

    Se eu estiver errado me corrijam galera.

  • não entendi foi nada kkk. não sei aonde tem roubo ai.

    responde apenas por homicídio culposo,

    sendo que intensão dele era apenas deixá-la desacordada.

  • Bruno Luciano de Amorim tem razão. pensei o mesmo.

    Roubo com violência imprópria consumado + homicídio culposo consumado NÃO CARACTERIZA LATROCÍNIO

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           § 3º Se da violência resulta:                

            II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. 

    violência IMPRÓPRIA e a grave ameaça NÃO qualificam o crime de roubo, DEVE HAVER violência física (própria) - Cleber Masson

  • Caso ele furte e use o boa noite Cinderela pra efetivar o furto = Furto + lesão

    Usa o boa noite Cinderela e depois furta = Roubo próprio

  • Com todo respeito a opinião dos colegas, mas a banca começou falando "o conjunto de drogas usadas no GOLPE BOA NOITE CINDERELA". No referido golpe, o autor entorpece a vítima através do conjunto de drogas para subtrair seus bens. A questão, ainda que de forma indireta, falou sim qual era a intenção do autor, uma vez que fez menção ao Golpe "boa noite Cinderela". A meu ver, a questão errada por afirmar que o autor responderia pelos dois crimes, ele responderia apenas pelo mais grave.

  • Esse Calos está em todas, barra pesadaa

  • Interpretei como latrocínio...

  • Matei a questão pelo ROUBO. Em nenhum momento fala que ele empregou VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA e muito menos que levou algum pertence da Vítima.

    Pela questão trata-se de HOMICÍDIO QUALIFICADO.

  • Questão mal formulada, mas dava pra acertar a partir da interpretação de que o golpe se tratava de um roubo e se há resultado morte, roubo qualificado.

  • Latrocínio.

  • Vamos ao fatos que me levaram a acertar a questão:

    1 - Antes de qualquer coisa, a questão não fala da intenção do agente. Não diz que houve subtração de nenhum bem e nem informa que o mesmo tinha intenção de subtrair, por esse fato, já excluiria a hipótese de roubo.

    Por mais que alguns colegas acreditem que o Boa Noite Cinderela está atrelado ao Crime de Roubo, o que não vejo como verdade, pois o mesmo pode ter sido usado para um crime de estupro, por exemplo, sendo assim, não há nada na questão que possa ligar o Boa Noite Cinderela ao Roubo.

    2 - Feito essa análise, fomos ao resultado... Morte. Sendo assim, não há como fugir do Caput do Artigo 121 do CP... Matar alguém... Não resta dúvidas que houve o resultado previsto no Caput do referido artigo e o mesmo teve um nexo de causalidade com a conduta do agente. Sendo assim, por enquanto encontramos um tipo penal.

    3 - Contudo, para ser mais completo, precisaria chegar a conclusão se o crime era qualificado ou não... As Qualificadoras do Homicídio que poderiam se adequar ao caso (de forma forçosa) seria o Inciso III, equiparando Drogas a Veneno. Mas como isso aí não seria um conceito taxativo, de plano eu eliminaria a questão da Hediondez, fazendo com que a questão tenha 2 erros, quais sejam: NÃO houve crime de Roubo e o Homicídio não foi qualificado.

  • Haverá roubo em concurso com homicídio sem ser na forma qualificada.

  • "Boa noite cinderela" serve não só para roubar mais também, para a pratica de estupro. A questão em comento não diz a intenção do autor, então não se pode afirmar que é roubo, logo a alternativa está errada.

  • No golpe “boa noite cinderela”, o criminoso, deixando a pessoa semi ou completamente inconsciente, visa a subtrair o seu patrimônio. Desse modo, reduz a possibilidade de resistência da vítima (roubo próprio mediante violência imprópria). Desse modo, no caso em tela, tendo em vista que o dolo de Carlos era o de subtrair (animus furandi), responderá nos termos do art. 157, § 3º, II, CP.

    Art. 157, §3º, CP Se da violência resulta:

    II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.

  • Eu errei, mas se pensar direito ele não queria a morte, só diminuir a resistência. O problema é que a questão nem fala a intenção de Carlos, daria pra responder melhor

  • A formulação da questão não foi das mais felizes, porém pelo menos eu encontrei um único crime na questão que é o Homicídio simples, já que nada foi subtraído da vítima e nem estuprada ela foi, tão pouco se disse a intenção do agente ao por o sonífero na bebida da vítima.

    Como houve o nexo causal " em razão da droga posta intencionalmente na bebida a vítima veio a óbito" há um homicídio aí, e não é culposo já que não se encontra negligência, imprudência, ou imperícia na ação; outra questão que se levanta seria a qualificadora do emprego da droga ser considerado veneno, aí só mesmo uma perícia pra dizer.

    Essa narrativa seria ótima em um caso concreto, mas péssima pra uma questão de prova.

  • ROUBO? que que tem a ver? A questão não falou da intenção do agente, não explicou o que ele fez.

    COMPLETAMENTE ERRADAAAAAA

  • Não há informações suficientes, para se afirmar que será roubo ( não há o animus do agente)...

    Pode ser um homicídio qualificado por meio insidioso... ( Se a intenção era matar)...

  • A questão trata do crime de latrocínio na modalidade culposa. Nesta figura criminosa, a morte pode advir tanto de culpa quanto de dolo. Trata-se, pois, de crime qualificado pelo resultado, gênero do qual é espécie o crime preterdoloso. 

  • A questão não fala em cunho patrimonial para se tratar de roubo ou latrocínio. Entendo tratrar-se de homicidio qualificado, por até três qualificadoras; 121 par 2. II motivo fútil. III .... meio insidioso ou cruel ,e que possa resultar em perigo comum e até mesmo o feminicídio ,VI uma vez que o intento é o de colocar o entorpecente na bebida de Maria ( gênero) . O advogado dele é que se vire para derrubar as qualificadoras .

  • Errada. Ele responderá por latrocínio que é admitido tanto na forma dolosa QUANTO NA forma CULPOSA.

  • Não estou entendendo porquê tem um monte de respostas muito curtidas dizendo que houve roubo. Nessa questão em específico não expõe nenhuma prática de roubo. Tem gente citando outras assertivas, mas em questão o que vale seria esta e não as outras. Não tem como comparar com outras assertivas pois aqui não é a prova em si, possuindo outros requisitos em diversas questões do mesmo texto.

    Só estou vendo um monte de gente confundindo mais a cabeça dos outros, vamos ser mais objetivos. Desculpe se pareceu meio "seca" a minha colocação, só quero ajudar aos outros que não entenderam a questão em vez de confundir!

  • Questão aberta, não tendo possibilidade de verificar qual a intenção de Carlos.

    Gabarito: ERRADO

  • sonífero é violência imprópria (parte final do caput do art. 157), como adveio o resultado morte (culpa ou dolo) o crime passa a ser qualificado pelo resultado (LATROCÍNIO)

  • Roubo qualificado - Morte

    Se Maria vier a falecer em razão da ingestão da citada substância entorpecente, Carlos responderá pelos crimes de roubo e homicídio, na forma qualificada.

    ERRADO

    Utilizou o BOA NOITE para realizar a SUBTRAÇÃO, então será crime contra o patrimônio, no caso roubo, e terá a qualificadora do resultado MORTE (Conhecida como latrocínio).

    --> Análise

    Boa noite + Subtração + Depois disso volta pra matar --> Aí pode ter uma combinação de roubo e homicídio ou algo que envolva homicídio e suas formas tipificadas

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."

  • A questão nem falou nada que os caras foram roubar kkkkkkkkkkk

  • Eu li a questão mais de três vezes, imaginando estar cego.

  • reli a questão buscando qualquer menção á subtração de algo e não achei. a questão não cita nada referente ao tipo penal do roubo.

  • roubo é ? rsrsrsrs que viagem

  • Complementando...

    Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima. (Súmula 610, STF)

  • A princípio trata-se de roubo próprio com emprego de violência imprópria, mas como aconteceu o homicídio, haverá latrocínio.

    Responderá por Latrocínio Culposo.

    conduta dolosa - resultado naturalístico culposo (crime agravado pelo resultado - no caso é preterdoloso = dolo antes e culpa depois)

  • Quanta vírgula ein o.O

  • A questão se quer mencionou algo em relação a roubo.

  • Não responde por homícidio qualificado, pois não tinha Dolo de matar. Gab. Errado

  • Para que seja configurado o latrocínio, o resultado morte necessariamente deverá ocorrer face à VIOLÊNCIA empregada à pessoa, não ensejando esse do emprego da grave ameaça, tampouco da violência imprópria. Se os ferimentos ou a morte resultarem do emprego de grave ameaça ou violência imprópria, estará caracterizado o concurso de crimes entre roubo (simples ou circunstanciado) e lesão corporal ou homicídio (CULPOSOS ou dolosos), conforme o caso.

  • ERRADO

    Na assertiva não fala nada de roubo.

  • Errado.

    Responderá por latrocínio.

  • Roubo?

  • Alguma intenção ele tinha, mas a questão não deixa claro. Poderia ser roubá-la, estuprá-la... não sabemos. Então, em princípio, responde só por homicídio consumado mesmo... se dolo ou culpa, também não sabemos. Tudo depende da intenção do agente.

  • Ao contrário do que postam a questão fala sim em roubo, quando cita "golpe conhecido como boa noite cinderela"

  • Questão vaga...mas apesar de não deixar claro o dolo, a morte se dá para garantir a execução do roubo, logo é Latrocínio.

  • Em nenhum momento é citado na questão que ele tinha como objetivo rouba-la.

  • não precisa saber leis, basta entender que em nenhum momento se falou que carlos roubou ou tentou roubar carla.

  • Complementando: é importante dizer que a questão não deixa claro que o Carlos queria cometer o roubo. O crime poderia ter outra intenção, como o estupro.

  • Não pode ser roubo pela falta do elemento "mediante grave ameaça ou violência a pessoa"

  • Se a intenção era roubar teremos, roubo qualificado pelo resultado morte...

    Se ele estupra ela desacordada, estupro qualificado pelo resultado morte...

    É daquelas que o examinador pensa e esquece de escrever o que queria perguntar...

    Forçaaa!!

  • Pela narrativa da questão Carlos responderá por homicídio culposo (foi imprudente ao ministrar a droga).

    A questão não menciona qual o animus do agente, se era roubar, matar, estuprar... Restando apenas a punição pelo resultado (morte), sem qualquer finalidade específica, a título de culpa, pois sequer a questão fala se o agente quis ou não ceifar a vítima.

    Não consigo encaixar o dolo eventual por faltar elementos na questão que indiquem isso, além do mais, o mero fato de ministrar o "boa noite Cinderela" não gera por si só a morte em toda e qualquer pessoa, mas apenas um estado de inconsciência mais profundo ou menos profundo. O que pode gerar a morte é uma alta dosagem ou alguma condição fisiológica da vítima, isso a questão não comenta.

    Vi que alguns comentários fazendo menção a uma extensão da narrativa em outras questões o que traria a hipótese de roubo. Se de fato há, culpa do Qconcursos que não copiou a questão de forma correta.

  • ROUBO PRÓPRIO (Art. 157, caput) – primeiro emprega a violência/grave ameaça/boa noite cinderela (violência impropria) e depois se apodera da coisa.

     ROUBO IMPRÓPRIO (Art. 157, §1º) – primeiro se apodera da coisa, para depois se valer de violência ou grave ameaça para garantir detenção da coisa. O roubo impróprio é um furto que não deu certo.

     VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA: Significa um meio de execução diverso da violência à pessoa ou grave ameaça, mas que produz os mesmos efeitos – tirar da vítima a capacidade de resistência 

  • GABARITO: ERRADO

    Tipificação do caso narrado: roubo + homicídio (doloso ou culposo).

    Acredito que seria possível a aplicação da qualificadora do veneno (CP, 121, §2º, III) já que este é definido como qualquer substância, química ou não, que pode ferir ou matar quando inoculada no organismo humano. Porém, como a redação da questão não deixa claro, não há como averiguar qual modalidade de homicídio se configura ao caso.

     

    Ademais, não há como enquadrar a hipótese como roubo qualificado pela morte (CP, art. 157, §3º).

    Roubo qualificado exige vis corporalis.

    Somente é possível a incidência das qualificadoras quando o resultado agravador emana da violência, praticada contra a vítima da subtração ou qualquer outra pessoa (exemplo: segurança do banco, marido da mulher assaltada etc.). O texto legal é taxativo: “se da violência resulta...”. Trata-se da violência à pessoa (violência física), que não abrange a grave ameaça (violência moral), nem a violência imprópria, prevista no caput do art. 157 do Código Penal pela fórmula “ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”. Se os ferimentos ou a morte resultarem do emprego da grave ameaça ou da violência imprópria, estará caracterizado concurso de crimes entre roubo (simples ou circunstanciado) e lesão corporal ou homicídio (dolosos ou culposos), conforme o caso.

  • Mais uma em que não há comentário do professor e que tá mercendo.

  • Já dizia o poeta: Direito Penal é intenção

  • ROUBO PRÓPRIO (Art. 157, caput) – primeiro emprega a violência/grave ameaça/boa noite cinderela (violência impropria) e depois se apodera da coisa.

     ROUBO IMPRÓPRIO (Art. 157, §1º) – primeiro se apodera da coisa, para depois se valer de violência ou grave ameaça para garantir detenção da coisa. O roubo impróprio é um furto que não deu certo.

     VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA: Significa um meio de execução diverso da violência à pessoa ou grave ameaça, mas que produz os mesmos efeitos – tirar da vítima a capacidade de resistência 

  • Responderá por roubo improprio em concurso com homicídio culposo.

  • Roubo Qualificado.

    Há qualificadora morte, caracterizando o Latrocínio (Robo com resultado morte).

  • Gente, por ventura o texto está incompleto? Na situação não encontrei a parte que fale ao menos da intenção de roubo. O sonífero pode ter sido aplicado com a intenção de violência sexual, por exemplo.

  • A questão completa está aqui:

    https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/653230c4-3a

  • A QUESTÃO FALOU EM SUBTRAÇÃO??? RSRSRS

  • QUESTÃO COMPLETA:

    Carlos praticará o crime de roubo se, valendo-se do sono de Maria, intencionalmente subtrair-lhe, em seguida, seus pertences.

    CORRETO. CARLOS PRATICARÁ ROUBO PRÓPRIO COM VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA, POIS TEVE O DOLO DE SUTRAIR COISA ALHEIA MÓVEL UTILIZANDO-SE DE SUBSTÂNCIA REDUZINDO À IMPOSSIBILIDADE DE RESITÊNCIA DA VITÍMA.

  • A questão cobrou conhecimento acerca da tipificação legal de determinada conduta.

    A droga, ou conjunto de drogas, usada no golpe conhecido como boa-noite, Cinderela, são colocadas em bebidas para diminuir a capacidade de resistência da vítima. Para saber a correta tipificação legal da conduta precisaríamos saber qual o dolo do agente, seria para subtrair os objetos da vítima (que no caso configuraria o crime de roubo)? Seria para a prática de atos sexuais (o que configuraria o crime de estupro de vulnerável)? Ou seria para matar a vítima (configurando o crime de homicídio)?

    Como a questão não fala qual o dolo do agente, falta um elemento essencial para a correta tipificação do crime. Portanto, apenas com os dados apresentados não podemos afirmar que o agente responderá por roubo ou homicídio.

    Gabarito, errado.

  • Há crime de roubo próprio mediante violência imprópria chamada de meio sub-reptício, quando o agente reduz à impossibilidade de resistência da vítima. Se Carlos não tivesse dado o sonífero para Maria e ela tivesse se embriagado até cair e o homem tivesse subtraído a bolsa de Maria, como não foi o homem que empregou o meio sub-reptício, Carlos cometeria apenas o crime de furto. A violência imprópria, meio sub-reptício, tem que ser utilizada intencionalmente pelo agente que tem a intenção de cometer a subtração

  • Errado.

    Essa situação caracteriza o roubo próprio mediante violência imprópria.

  • Acertei no bambo, pois n vi roubo em lugar algum.
  • crime preterdoloso pois o agente não teve como elemento subjetivo o desejo de matar e sim de roubar reduzindo a capacidade de resistência da vítima portanto houve um latrocínio = roubo seguido de morte.

  • GAB. ERRADO

    Como a questão não fala qual o dolo do agente, falta um elemento essencial para a correta tipificação do crime. Portanto, apenas com os dados apresentados não podemos afirmar que o agente responderá por roubo ou homicídio.

  • Para saber a correta tipificação legal da conduta precisaríamos saber qual o dolo do agente

    1)Roubo- Seria para subtrair os objetos da vítima?

    2)Estupro de vulnerável- Seria para a prática de atos sexuais?

    3)Ou Homicídio- Matar a vítima?

    Como a questão NÃO fala qual o dolo do agente, falta um elemento essencial para a correta tipificação do crime. Portanto, apenas com os dados apresentados não podemos afirmar que o agente responderá por roubo ou homicídio.

    Resumo do comentário do Professor do QC


ID
116209
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Carlos, tomado de ódio e com intuito de matar, efetuou disparo de arma de fogo contra Benedito, atingindo-o mortalmente. O projétil transfixou-lhe o coração e, acidentalmente, atingiu o filho deste, Luizinho, que estava atrás, na mesma linha de tiro, ocasionando-lhe a morte. Carlos responderá por

Alternativas
Comentários
  • êpa...gabarito ERRADO!!!o certo deve ser a letra "A"...A questão não diz em momento algum que Carlos poderia ter previsto o segundo resultado e então anuido com ele, ensejando o dolo eventual ou indireto de sua ação...Nosso ordenamento pune apenas a vontade livre e consciente do agente causador do dano....no caso em questão Carlos tinha o propósito de matar apenas seu desafeto Benedito...e por culpa atingiu tambem seu filho....então temos dois crimes:um homicidio doloso (carlos)um homicidio culposo(filho)os dois em concurso formal, pois resultou de apenas uma ação do agente.Abraços e bons estudos a todos...
  • O gabarito está mesmo errado? A banca examinadora deu o que como resposta? Também entendo que a letra A é a que está certa, pois a questão ainda diz "acidentalmente", o que pressupõe que não houve dolo eventual por parte do agente. Se puder me confirmar a resposta da banca, agradeço. OBS: talvez por ser um concurso pra promotor a resposta tenha sido mesmo a letra B.
  • Talvez a pegadinha da questão pode estar na expressão "na mesma linha de tiro", o que levaria a crer que Carlos, mesmo sabendo que Luizinho estava na mesma direção em que disparou contra Benedito, ainda assim efetuou os disparos e, por isso, teria assumido o risco de também atingi-lo.
  • Ao meu entender de fato é a letra b) existindo concurso formal, sendo dois homicídios dolosos. apartir do momento que existe o dolo( a vontade)carlos assume o risco que seja. Para mim existiu um dolo consumado e um dolo eventual(não querer o resultado, mas assume o risco)... existindo assim dois homicídios dolosos. formal por ter sido apenas um ato que gerou dois resultados... para mim o gabarito está correto. A confusão está exatamente na questão do dolo eventual, que se confunde muito com culpa, mas temos que entender que ele queria cometer o crime, mas esse crime tomou um rumo mais agravante, mas apartir do momento que carlos quer cometer e comete, o que se agrava torna eventual.
  • eu marquei letra A também !!!
    Se a questão não foi anulada, está muito mal elaborada, pois não diz que o agente assumiu o risco de produzir o segundo resultado.

    Vai ver essa pegadinha do menino atrás do pai esteja correta, vai saber !!!
    Se alguem souber o que diz a BANCA ME AVISA !!!!!
  • eu também marquei a letra A

  •  Na minha opinião: Gabarito é letra A.

     

    reparem que o enunciado deixa claro: e, ACIDENTALMENTE, atingiu o filho. 

     

    Ora, não restaria claro o homicídio culposo quanto ao segundo crime? 

     

    SE alguém tiver certeza que é a letra B, por favor me expliquem.

  • Ao meu entender de fato é a letra b) Gente, vou falar o que eu entendi pelo que aprendi na faculdade blz.... Carlos responderá por Inicialmente Carlos teve o dolo de matar, matar benedito, apartir que ele tem a vontade e executa caracteriza dolo... Claro que isso ficou óbvio para todos.a dúvida seria o dolo referente a luizinho... Para o direito penal existe culpa consciente e dolo eventual que são conceitos muito confundidos que se enquadrariam nesse contexto, por isso os citei.

  • Quando Carlos tem vontade de cometer um crime, ele assume os subsidiários. Porém o primeiro seria dolo consumado, mas os subsidiários seriam por dolo eventual:Segundo a legislação penal brasileira dolo eventual é um tipo de crime que ocorre quando o agente assume o risco de produzir o resultado. Dolo Eventual é, portanto, quando o agente não quer diretamente o resultado, contudo assume o risco de produzi-lo e, se este vier a acontecer "tanto faz". -Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.Não seria culpa, porque a intenção inicial era matar Benedito, ele queria matar benedito e assumia o risco subsidiário apartir do momento que ele aperta o gatilho. Culpa consciente ele não tem intenção inicial mas assume o risco de que aquilo é perigoso, mas a intenção não exite:Como exemplo clássico da Culpa Consciente podemos citar daquele artista de circo que utiliza-se de facas para acertar um alvo e, este último possui, geralmente, uma pessoa para tornar o espetáculo mais divertido e emocionante. Caso o atirador de facas acerte a pessoa, ele responderá pelo crime praticado a título de culpa, sendo esta culpa consciente.O agente (atirador de facas) embora prevendo o resultado (acertar a pessoa matando-a ou lesionando-a) acredita sinceramente na sua não ocorrência, em via de todos os anos de árduo treinamento, dando continuidade na sua conduta. -Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

  • Vamos supor que ao invés de luizinho estar atrás do pai, em ato heróico se joga na frente do mesmo tomando para si a bala.Claro que Carlos responderia por homicídio para luizinho, devidamente enquadrado, provavelmente qualificado a depender da idade de luizinho e o motivo se for fútil....e tentativa referente a benedito.Não tem o que se falar em culpa nessa questão.... é dolo.... Formal porque foi uma única ação:Concurso Formal X Concurso Material. Segundo lembra Gamil Föppel, “a distinção entre concurso formal (ou ideal) e concurso material (ou real) reside no número de ações típicas. No concurso material, há pluralidade de ações típicas. No formal, apenas uma ação típica, com mais de um resultado”. - http://jusvi.com/artigos/28921 para entender melhor é bom dar uma lida na teoria do crime, livro penal V 1. onde vai explicar melhor o dolo, a culpa, preterdoloso e assim vai.... espero ter ajudado porque a alternativa é a letra B) !!!BJUS

  • Galera,

    A questão é polêmica mesmo e com certeza ensejava recurso. Mas, no meu entender, o gabarito está correto (letra B). A explicaçõ do colega Guilherme abaixo está perfeita. Vou transcrevê-la, OK?

    Talvez a pegadinha da questão pode estar na expressão "na mesma linha de tiro", o que levaria a crer que Carlos, mesmo sabendo que Luizinho estava na mesma direção em que disparou contra Benedito, ainda assim efetuou os disparos e, por isso, teria assumido o risco de também atingi-lo. (grifo meu)

  • Pra mim alternativa certa seria a letra "A". Está claro que se trata de um crime de concurso formal perfeito, que se caracteriza por 2 crimes culposos ou 1 CRIME DOLOSO E 1 CULPOSO.

    Ao mencionar na mesma linha de tiro, não diz se que o Autor do fato sabia dessa condição. No contexto, ao meu entender, só comenta tal situação para o complemento da questão.

    No concurso formal perfeito, o crime resulta de um único desígnio, o agente tem em vista um só fim, o impulso volitivo deve ser um só, ou seja, a ação é única, porem os resultados antijurídicos podem ser muitos.

    Ex: o motorista dirigindo em alta velocidade atropela e mata três pessoas. 

    Concurso Formal Imperfeito

    O artigo 70, 2ª parte, do CP traz o concurso formal imperfeito. Aqui há uma só ação, porem o resultado é de desígnios autônomos. O agente deseja os outros resultados ou aceita o risco de produzi-los.  

    A autonomia de desígnios ocorre quando o agente pretende praticar vários crimes, tendo consciência e vontade em relação a cada um deles, embora a conduta seja única.

    Ex: o agente dispara um único tiro e provoca duas mortes, porém ambos os sujeitos passivos ele queria matar.

  • O gabarito está certo sim.

    Não poderia ser a letra A pq a questão não disse que Carlos estava tomado de ódio com a intenção de matar especificamente Benedito, mas ele estava simplesmente com ódio e intenção de matar, ou seja, "quero matar qualquer um e foda-se", logo "apareceu" Benedito e efetuou tiros disparo contra este.

    Eu sei que a questão não citou em momento algum que Benedito apareceu do nada, mas tbm não disse que Carlos estava tomado de ódio e querendo matar especificamente o Benedito, ou seja, o cara estava louco e querendo matar, pouco se importando qual era a vítima.

    Por isso a questão na minha humilde opinião está certa como gabarito a letra B.
  • Para, não é porque a prova é para promotor de justiça que justifica uma ausencia de subsídios para elucidar a questão.
    Não resta claro se a o agente tinha conhecimento de que o menino encontrava-se na linha de tiro, razão pela qual, quanto ao segundo resultado, é notória a presença do elemento culpa, não havendo que se falar com concurso formal impróprio, ou seja, dois homicídios dolosos.

    Os caras querem floriar e acabam complicando. 
  • Se não houve anulação da questão, trata-se de um erro notório. O gabarito deveria ser a letra A. Em nenhum momento foi descrito que Carlos estava em companhia de seu filho, assim poderíamos levantar a hipótese de dolo eventual.
  • Realmente o gabarito deveria ser letra A, pois a questão é objetiva e não é possível imaginar o que não está escrito, Ou se considera a letra A, ou se anula a questão. Não é possível depreender do fato de joãozinho estar atrás da mesma linha de tiro que carlos tinha conhecimento de sua presença no local, para que se pudesse considerar dolo eventual na morte de joãozinho
  • Nao se pode admitir que a alternativa "b" estaria certa pelo motivo de ser aplicada ao cargo de promotor de justiça, pois para qualquer cargo público o direito a ser aplicado dever ser o mesmo,independentemente da função a ser exercida,pois se assim não fosse teríamos que estudar dois Códigos Penais.
  • O gabarito letra B está certo. Sugiro que leiam com atenção a regra do art. 73 do CP (erro na execução tmb chamado de aberratio ictus). Observem que se o agente ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo--se o disposto no art. 20, paragrafo 3 do CP (consideram-se as condiçoes e qualidades da pessoa que o agente pretendia atingir e nao a da vitima). Assim, se tivesse apenas aitngindo o filho de benedito e caso houvesse morte, responderia por homicidio consumado como se tivesse atingido benedito. Assim, prosseguindo na redacao do art. 73 temos que : "No caso de ser tambem atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 do CP (concurso formal)". Portanto, nesse caso teriamos dois homicidios dolosos consumados, na regra do concurso formal proprio!
  • Finalmente alguém conseguiu elucidar a questão. Parabéns pelo raciocínio Rafel. Até então eu comungava com a corrente da resposta A, só agora um argumento convincente.
  • O gabarito correto é o da letra B,conforme o art.73 do CP ,especificamente na segunda parte.
  • Concordo plenamento com o Rafael a questão no meu ver é letra B.
  • Resposta: Alternativa B

    Ocorreu aberractio ictus (erro na execução), se aplicando o artigo 73 CP, parte final, cumulado com o artigo 70 CP, abaixo transcritos:


    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
    Art. 70 – Concurso formal - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Há previsibilidade de que um projétil pode atravessar a vítima e atingir quem se encontre atrás dela. Logo, surgem duas opções:
    Opção 1) Culpa consciente - Não é o caso, porque o problema em momento algum da a entender que o agente acredita realmente que devido a sua habilidade não acertará a criança.
    Opção 2) Dolo eventual - É o caso, reparem que o problema destaca o ódio, que faz com que o agente pouco se importe caso a bala atravesse e mate a criança.

    Claro que essa questão se enquadraria melhor em discussiva, onde seria possível se sustentar culpa inconsciente a depender da arma, mas como foi cobrado em múltipla escolha, o raciocínio é esse.


     

  • Entendo que a correta é a alternativa "A", até porque, Carlos não sabia que atrás de Benedito estava Luizinho (o que deu a entender a questão), e, ainda, se soubesse, assumiria o risco de atingí-lo também, tendo dolo eventual quanto ao resultado deste, e, se assim fosse, ficaria configurado dois desígnos por parte de Carlos, o que acarretaria concurso formal imperfeito.

  • Carlos estava dominado pelo ódio e queria MATAR, independente a quem. Ao realizar o disparo contra Benedito, assumiu também o risco de produzir a morte de Luizinho. Portanto dolo direto quanto a Benedito e dolo eventual contra Luizinho que estava na mesma linha de tiro. Gabarito Correto 
  • Na minha humilde opnião, o que o Rafael falou não está certo.

    O caso em questão é de "aberratio ictus" COM UNIDADE COMPLEXA OU COM RESULTADO DUPLO.

    A lei (art. 73, CP - segunda parte) manda que se aplique a regra do art. 70, CP (concurso formal). Se houver um crime doloso (no caso o homicídio de Benedito) e outro culposo (homicídio de Luizinho), devemos aplicar a regra do concurso formal PRÓPRIO. E este é exatamente o caso da questão. Se não temos detalhes suficientes para elucidar o caso, devemos agir "pro reu" (culpa no homicídio de Luizinho, portanto)! Quem garante que Carlos assumiu o risco de matar Luizinho?!

    Porém, se houvesse dolo direto no homicídio de Benedito e dolo eventual no homicídio de Luizinho, seria caso de concurso formal IMPRÓPRIO. Mas a questão deveria trazer mais informações para que chegássemos a essa conclusão.

    Item correto: A
  • Concordo com o gabarito!

    Pois Carlos tinha a intenção de matar, quem quer que seja e não extatamente Benedito.
    Quando Carlos atira em Benedito, vê que o filho deste está logo atrás dele, sendo quase certo que o tiro disparado também iria atingí-lo, caracterizando o dolo eventual, assumindo o risco de produzir sua morte.
    A questão coloca a expressão "Acidentalmente" somente para confudir; pois a morte do filho de Benedito foi acidental sim, porque o disparo da arma foi diretamente à Benedito, e se vinhesse atingir outrem, tudo bem, Carlos aceita!
  • Apesar de tb ter errado (marquei letra A), mantive aceso um raciocínio até marcar a questão, mesmo não tendo certeza...explico.
    Talvez o gabarito realmente não esteja errado... se Carlos atirou para matar, deve-se lembrar que o disparo de arma de fogo é crime de perigo, portanto, quando se dispara um revolver em local onde existem pessoas, não é difícil crer que ele assume o risco de ferir ou até matar alguém? logo, há sim a presença de dolo eventual na questão.
    Com relação a Benedito, o dolo é direto, ele queria matar...com relação a luizinho, o simples disparar de uma arma de fogo já é o suficiente para concluir que o agente assumiu o risco de ferir alguém, e se matar, como ocorreu, responderá por homicídio doloso, por ter agido com dolo eventual.
    Assim, é fácil, tb, defender a tese de ter havido 2 homicídios dolosos na questão, estando correta então a assertiva B.

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • Pra mim, toda essa discordância quanto ao gabarito certo já demonstra que a questão foi mal-elaborada. Uma questão OBJETIVA não pode ABRIR ESPAÇO para ESSE TIPO DE SUBJETIVISMO. Essa questão DEVE SER ANULADA, pois ela CLARAMENTE DEIXA A DESEJAR EM TERMOS DE SUBSÍDIOS. Digo e repito: toda essa DISCUSSÃO sobre esta QUESTÃO só DEMONSTRA A NECESSIDADE de ANULAÇÃO.
  • Poxa Paulo, eu quis dizer q concordo c a sua opinião sobre as controvérisias da questão e acabei votando (involuntariamente!!) como se considerasse seu comentário ruim. Pelo contrário, achei excelente! É q ainda n aprendi direito como vota!!! Pensava q em razão do número de votos q a pesoa ia recebendo, ia aumentando o conceito, mas percebi q não é isso... Infelizment, continuo sem entender... Hehe...

    Acho q o Supremo deve decidir logo a questão q está pendente em relação ao controle sobre as provas de concurso, de maneira q as bancas n se comportem como no tempo em q n havia qquer responsabilidade por parte do Estado ("The king is do not wrong") e acabem prejudicando quem vem se preparando p concursos públicos, fazendo enormes sacrifícios pessoais, para, ao final, ser reprovado por questões como estas!! Absurdo!!!
     
  • Para aqueles que consideram a alternativa B como correta se baseando no Art.73

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    Esse caso não se enquadra no artigo já que o agente atingiu a pessoa pretendida e foi além disso...
  • A pegadinha esta " na mesma linha de tiro", sendo assim, Carlos assumiu o risco de produzir o resultado, e responde por homicidio com dolo eventual em favor de Luizinho
  • O fato de CARLOS "estar tomado de ódio e com intuito de matar" já caracteriza o DOLO, pelo menos com relação a BENEDITO. Mas, com relação a LUIZINHO, realmente, eu não consigo visualizar como, com um disparo apenas, CARLOS tenha tido a intenção (DOLO) de atingir aquela segunda vítima; a menos que o examinador destacasse que a arma utilizada por CARLOS teria potencial suficiente para que o projétil transfixiasse sua primeira vítima e tal fato fosse de conhecimento do agente. Neste caso, teríamos CONCURSO FORMAL PRÓPRIO (HOMICIDIO DOLOSO em relação à primeira vítima e HOMICÍDIO CULPOSO em relação à segunda) ou, se fosse a intenção de CARLOS "matar dois coelhos com uma cajadada só", CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO (HOMICÍDIO DOLOSO em relação às duas vítimas).
    A questão da “mesma linha de tiro”, acredito eu, não deve ser considerada até mesmo porque o enunciado não faz qualquer referência ao calibre da arma. Afinal, sabe-se que a potência de uma arma de fogo, seu alcance ou seu poder letal, depende de seu calibre. O dano provocado por um projétil cal.22, por exemplo, via de regra, não é o mesmo provocado por um projétil cal.9mm, cal.50mm, etc. Todos podem provocar a morte, mas nem todos têm a potência suficiente para provocar a transfixação afirmada no enunciado. Por isso, fazer elocubrações a partir da idéia “mesma linha de tiro” não seria a melhor estratégia, a menos que o examinador deixasse claro no enunciado, por exemplo, que CARLOS fazia uso de um fuzil antiaéreo com potência suficiente para provocar a transfixação da vítima.
    É verdade que a intenção de CARLOS não era a de matar, especificamente, BENEDITO. CARLOS, conforme afirma o enunciado, “está tomado de ódio e com intuito de matar”. Embora afirme o enunciado que “efetuou disparo de arma de fogo contra BENEDITO”, em nenhum momento o enunciado afirmou que a intenção de CARLOS era efetivamente atingir BENEDITO. É possível, portanto, depreender-se que CARLOS “tomado de ódio e com intuito de matar”, pretendia matar qualquer pessoa e não especificamente “A” ou “B”, razão porque se pode concluir que, efetuando apenas um disparo e com a clara intenção de matar (alguém, qualquer pessoa), agiu com DOLO em relação ao infeliz do BENEDITO que, por um acaso do destino, estava no lugar errado e hora errada.
    Apesar de realizar exaustivas pesquisas, consultar livros, jurisprudência e o prof. Google em todas os ângulos, não consegui captar a mensagem do examinador, que insiste em afirmar ter havido DOLO (ainda que EVENTUAL) em relação a LUIZINHO. Ora, se CARLOS efetuou apenas e tão-somente um disparo, a sua intenção era a de atingir apenas uma pessoa. Se houve a transfixação do projétil, como afirmado na questão, temos aí CULPA e não DOLO. Diferentemente, se CARLOS, decretando o “FODA-SE”, efetuasse vários disparos com a finalidade de matar, seja lá quem for e, dessa forma, atingisse diversas pessoas, teríamos, nesta conduta, sem qualquer dúvida, a figura do DOLO. Ou, ainda, se nesta vontade deliberada de matar, CARLOS utilizasse uma arma poderosa (um fuzil antiaéreo) que se pudesse prever a possibilidade da transfixação do projétil, aí sim teríamos DOLO tanto em relação a BENEDITO quanto LUIZINHO. Enfim, também DISCORDO DO GABARITO.
  • Penso numa segunda idéia que pode justificar o gabarito:
    Como CARLOS não tem um alvo certo, qualquer pessoa que ele matar, seja com um disparo, meio disparo ou sem disparo algum (só de susto, rs..rs...rs...), e que atinge uma, duas, três ou qualquer que seja o número de vítimas, acidentalmente ou não,
    dá à expressão "tomado de ódio e com intuito de matar" a idéia de DOLO seja lá em relação à vítima que for e independente da forma ou circunstância como a(s) vítima(s) foi/foram atingida(s). Afinal, ainda que acidentalmente atinja outras pessoas, não tendo alvo determinado, a sua intenção era a de simplesmente matar independentemente de quem fosse ou quantas pessoas fossem.
  • Para responder a questão é necessário não só os conhecimentos da parte geral, teoria do crime, como também fazer uma interpretação de texto, é isso mesmo. Interpretação de texto. Não existe esse negócio de ERRO NA EXECUÇÃO, artigo 73 do código penal ou ERRO SOBRE PESSOA, artigo 20, §3º do CPB. Vejamos:
     
    Carlos, tomado de ódio e com intuito de matar, efetuou disparo de arma de fogo contra Benedito, atingindo-o mortalmente. O projétil transfixou-lhe o coração e, acidentalmente, atingiu o filho deste, Luizinho, que estava atrás, na mesma linha de tiro, ocasionando-lhe a morte.
     
    O enunciado diz que
    a) Carlos estava tomado de ódio e com o intuito de matar.
    Elemento subjetivo é o dolo, ou seja, a intenção de matar, não interessa quem ou o quê. Ele quer matar.
     
    b) efetuou disparo de arma de fogo contra Benedito.
    Se o cara estava com a intenção de matar, quem aparecesse em sua frente, ele mataria, ele atiraria. Logo, o infeliz que apareceu foi Benedito.
     
    c) O projétil transfixou-lhe o coração e, acidentalmente, atingiu o filho deste, Luizinho, que estava atrás, na mesma linha de tiro, ocasionando-lhe a morte.
    Como disse, a intenção dele era matar. Se o projétil transfixou o coração e atingiu o filho de Benedito e o matou. Estava ocorrendo o que Carlos queria, qual seja, MATAR.
     
    CONCLUSÃO
    Como ele praticou apenas um ato e houve mais de uma lesão ao objeto jurídico protegido pela norma, esta caracterizado o concurso formal de crime.
    Então temos aí, dois homicídio dolosos em concurso formal.
  • Questão muito mal formulada e com o gabarito manifestamente errado. O texto não esclarece o annimus do autor e obriga ao candidato responder com base em achismos e raciocínios nada jurídicos. Não tentem achar explicação mirabolante, o segundo homicídio é culposo e ponto final.
  • Ta todo mundo falando das suposições (que reconheço justas e interessantes) para justificar o dolo da segunda morte... 

    Li todos os comentários e concordei com os argumentos.

    Mas uma coisa é certa, se cair essa questão de novo TODO MUNDO marcaria doloso + culposo em concurso formal!! Hahaha

    Pensar em justificativas depois de errar é fácil... Mas na hora, a gente vai no nosso instinto, confiando no nosso estudo...

    Questões assim não acredito que valorizem os alunos que estudaram mais...

    Abracos

  • A questão não deixa claro o dolo de Carlos em relação a Luizinho. Mas creio que com a expressão "que estava atrás, na mesma linha de tiro" a banca quis insinuar um dolo eventual. Deve-se levar em consideração que a questão é de uma prova para Promotor de Justiça, isso conta muito na interpretação da situação descrita. 

  • anulada entao o/


  • Carlos T., não é caso de erro sobre a pessoa, é sim caso de aberratio ictus, ou erro na execução.

     Que também não exclui o dolo quanto à vítima pretendida, por óbvio. Mas em caso de erro na execução com unidade complexa (atinge a vítima pretendida e terceiro) só se admite quando o dano no terceiro advém de culpa, pois se advém de dolo, o caso seria de concurso formal imperfeito (desígnios autônomos).

    conforme o colega Rafael Silveira mencionou, a questão não deixa claro exatamente quanto ao dolo do dano no terceiro.

  • Também marquei a letra "A", mas comungo da explicação de FÁBIO. Coloque-se na situação do matador, ao visualizar o alvo e, atrás deste, mas na mesma linha de tiro também a criança, na mente de qualquer 'homem médio' passaria a possibilidade acertar os dois. Como disse o amigo, a prova é para o cargo para Promotor de Justiça. Devemos pensar como se estivéssemos formulando o enquadramento na denúncia. Dolo direito com relação ao primeiro e dolo eventual com relação ao segundo. Avante.

  • A questão é objetiva mas a banca é subjetiva. Na referida questão não há dados suficientes para chegar na conclusão de dolo direto e dolo eventual (quanto ao filho).

  • dolo direto e dolo eventual

  • Acho que seria certa a letra A, porque a questão fala que o agente acertou acidentalmente o filho da vítima. Não falou que assumiu o risco de produzir o resultado quanto ao filho. Mesmo falando que o filho estava na linha de tiro, como o agente o acertou acidentalmente, mesmo que previsível o resultado, entende-se que não assumiu o risco do resultado. No máximo, aqui da questão, seria culpa consciente, o que já tipifica em homicídio culposo quanto ao filho. E em razão de uma única conduta, responderá o agente por homicídio doloso quanto ao pai e homicídio culposo quanto ao filho, em concurso formal.

  • Suzane von Richthofen comentou a questão ...kkkkkkkkkkkkkkk

     

  • Claro exemplo de aberratio ictus, ou erro na execução. Neste caso, a vítima desejada está corretamente representada. Contudo, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa BEM COMO a pessoa que pretendia ofender. Aplica-se, por imperativo legal, as regras do concurso formal de crimes, previstas no art. 70 do CP: a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, aumentada, em qualquer caso, de um 1/6 até metade. 

     

    Resposta: letra "B".

  • Gente . Pelo amor de Deus. Estou vendo várias pessoas falando em Erro na Execução . Isso nem de longe caracteriza Erro na Execução, pois o agente atingiu a pessoa que pretendia atingir. E a questão diz " O projétil transfixou-lhe o coração e, acidentalmente, atingiu o filho deste, Luizinho" esse acidentalmente caracteriza homicido culposo, a resposta é Letra A . Se a banca quisesse outra reposta, no intuito de nos induzir ao dolo enventual, ela teria que colocar mais informações. 

  • Essa questão sim, é uma ABERRATIO.

     

    Lixo e merece ser descartada.

  • De acordo com o enunciado, Luizinho estava na mesma linha de tiro da localização do pai. Carlos, tomado de ódio e com intuito de matar, atingiu Benedito com o disparo da arma e pouco se importou com Luizinho, que estava situado em uma posição onde fatalmente o tiro poderia também lhe atingir. Caracteriza-se, para a morte de Luizinho, o dolo eventual de Carlos. Pouco importa se foi acidental o acerto no filho, a questão é que Carlos assumiu o risco de produzi-lo. Como a ação foi única, a qual resultou duas mortes, responde o agente por dois homicídios dolosos, em concurso formal.


    Fonte: http://www.robertoborba.com/2016/08/questoes-de-concurso-d-penal-crimes_2.html

  • Pode ser que o pulo do gato esteja nos seguintes pontos:

    1º "acidentalmente", na questão, não se refere necessariamente a uma das modalidades de culpa e

    2º quando o texto narra que o filho estava na mesma linha de tiro, a banca quis ressaltar que o atirador assumiu o risco (dolo eventual) de matar também o filho de Benedito (alvo).

     

    Ademais, é concurso para Promotor, então, devo pensar na pior das hipóteses... ehehehe

  • O enunciado não traz informações suficientes para se concluir que houve dolo indireto eventual com relação ao filho.

     

    Quando a questão fala em "acidentalmente" ela já refuta a própria tese. Acidentalmente não é dolo eventual, mas sim culpa consciente.

     

     

  • a criança estava na mesma linha de tiro e isso gera o dolo eventual. (acho)

  • concurso formal ou concurso ideal, 1) próprio, perfeito ou puro, somente delitos culposos ou apenas um delito doloso (demais culposos), 1.1.) homogênio (natureza da infração), figuras típicas iguais, 1.2.) heterogênio (natureza da infração), figuras típicas diferentes, 1.3.) sistema da exasperação, vai de 1/6 até ½ (critério objetivo, em nenhuma hipótese, o resultado da exasperação poderá ser maior do que aquele decorrente da soma das penas, pois, se isso acontecer, o juiz deverá somar as penas – cúmulo material benéfico), na seguinte escala: 2 crimes 1/6, 3 crimes 1/5, 4 crimes ¼, 5 crime 1/3, 6 ou + crimes 1/2.; 2) impróprio, imperfeito ou impuro, deve haver desígnios autônomos, quer dizer, mais de um crime por dolo, somando-se as penas; crime continuado, aplica-se a teoria da unidade fictícia limitada (teoria da ficção jurídica, sendo diferente da teoria da unidade real e da teoria da unidade jurídica), a partir do segundo, os crimes são uma continuação do primeiro, lembrando que pode haver uma cadeia delitiva em crimes culposos (entre dolosos e culposos já depende), ao passo que, no que tange aos requisitos estabelecidos no art. 71 do CP, se deve observar que são cumulativos, ou seja, a falta de apenas um deles impende o reconhecimento da continuidade delitiva, na medida em que delitos da mesma espécie são aqueles que ofendem o mesmo objeto jurídico (1ª corrente) ou estão na mesma figura típica (2ª corrente). 

    Abraços

  • RESPOSTA B


    Ocorreu aberratio ictus - erro na execução, respondendo por duplo homicídio doloso, em concurso formal próprio, nos termos do art. 73 do CP.


     Erro na execução

          Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código

  • Lindo demais ver concurseiro tentando justificar gabaritos absurdos heheh

  • Devemos levar em consideração a intenção do agente , ele queria matar o pai e matou e por erro ou acidente também matou o filho (em relação a este também ocorrerá o crime doloso)que estava na mesma linha de tiro.Deve-se ressaltar que tivemos uma só conduta (com o objetivo de causar morte) que produziu dois resultados daí do que sabemos do concurso formal de crimes ele responderá pelo filho da mesma forma que queria atingir o pai; no caso em tela dois homicídios dolosos em concurso formal.Danilo Barbosa Gonzaga.

  • RIDÍCULA A QUESTÃO......, POIS ELE QUERIA MATAR, NÃO INTERESSA QUEM, OU SEJA, ELE NÃO DIZ QUE QUERIA MATAR BENEDITO TÃO POUCO LUIZINHO, APENAS QUERIA MATAR.......ATÉ AI CONCORDO COM O DOLO INCLUSIVE CONTRA O FILHO DELE, LUIZINHO, PORÉM A QUESTÃO É CLARA EM DIZER QUE "A C I D E N T A L M E N T E" ACERTOU LUIZINHO. PARA QUE A QUESTÃO CORRETA FOSSE A "B" A PALAVRA "ACIDENTALMENTE" NÃO PODERIA ESTAR NO QUESTÃO.

    GABARITO ERRADO, QUESTÃO CORRETA "A"

  • dois coelhos com uma paulado só

  • Errei, coloquei um homicídio doloso e outro culposo em concurso formal.

    Realmente a única justificativa plausível para o gabarito da questão é que a prova é para promotor de justiça!

  • Não tem erro na execução se ele acertou o alvo.

    Não há erro na execução se o agente atinge também bem jurídico de pessoa diversa da visada diretamente:

    1- pode haver dolo quanto à segunda vítima (dolo de consequências necessárias ou eventual)

    2 - pode haver culpa se era previsível a ocorrência do segundo resultado não desejável.

    3 - será ATÍPICO o fato de o dano à segunda vítima decorrer de concausa que quebre a relação de causalidade.

    Então, como não há no enunciado descrição da causa que levou o agente a atingir a segunda vítima; nem narrativa acerca da previsão do resultado; a questão é nula.

    Apesar disso, a assertiva A seria a menos inadequada.

  • Se você respondeu "A" , não fique desanime. Pois é um absurdo a banca considerar a "B" como correta, já que em momento algum relatou que o agente tinha conhecimento do menor na linha de tiro.

  • Entraria com recurso contra a questão, vez que entendo ser caso de concurso formal próprio. GABARITO A.

    A questão é clara, atinge o pai com animus necandi, ou seja, intenção de matar, mas ACIDENTALMENTE também atinge o filho, que vem a óbito. Com uma ação comete dois crimes sem desígnios autônomos, sendo o primeiro doloso e o segundo culposo, pois não tinha dolo em matar o filho. Não entendo ser erro na execução, pois ele atinge o resultado pretendido ( óbito consumado no caso do pai).

    Assim, Aberratio ictus não é, pois para que se amolde ao tipo é necessário que "o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa".

    No caso em tela, o resultado sobre o óbito do filho e diverso do pretendido, devendo assim amoldar-se ao resultado ocorrido, homicídio acidental (culposo), não cabendo interpretação sobre o texto, pois não cabe interpretação extensiva para prejudicar o réu.

     

  • Como ele praticou apenas um ato e houve mais de uma lesão ao objeto jurídico protegido pela norma, esta caracterizado o concurso formal de crime.

    Então temos aí, dois homicídio dolosos em concurso formal.

  • Veja bem, na questão não relatou que o agente tinha conhecimento do menor na linha de tiro explicitamente, mas implicitamente, quando diz "estava atrás". Ora, se ele estava atrás da vítima, logicamente o infrator tinha a visão do menor...uma vez que ele proferiu o tiro não foi exatamente para matar o menino, mas ele assumiu o risco mesmo assim, tornando o homicidio doloso.

  • Concurso formal: uma ação dois ou mais resultados.

    Dolo eventual: se o filho estava na linha de tiro, com certeza o autor o visualizou. Nesse sentido, ao efetuar os disparos ele pode não querer a morte do filho, mas assumiu o risco de ofender a integridade física da segunda vítima.

    GAB: B, DOIS HOMICÍDIOS DOLOSOS EM CONCURSO FORMAL.

  • galera viajando nos comentarios... o que aconteceu quanto ao garoto foi dolo eventual.

  • O gabarito beira o absurdo e não serve de parâmetro, mas pela literalidade do texto, de fato, está correta! O enunciado diz "com dolo de matar", mas em nenhum momento disse "com dolo de matar Benedito". Essa é a justificativa da banca. Demandava atenção nesse sentido. Não estou passando pano pra banca, mass.. se analisarmos sob esta ótica, faz sentido!
  • Galera, sem muita discussão, pois esta questão não é parâmetro avaliativo de conhecimento... O avaliador requer do concurseiro várias deduções de informações que a questão não aborda. Então a questão traz dificuldade não pela dificuldade complexidade do conteúdo e sim pela falta de elucidação. Passa pra próxima questão e vamo pra cima.

  • Gabarito: Letra B!!

  • Erro na execução (aberratio ictus) atingindo ambos os bens jurídicos, responde em concurso formal próprio. Dois homicídios dolosos, de modo que o segundo se dá por teoria normativa da "vítima virtual".

  • No primeiro momento, achei que o gabarito estava errado. Mas analisando, nota-se que a intenção dele era matar, logo o disparou o projétil, que atingiu Bernedito e seu filho. Portanto, ele teve o dolo em matar, sem se importar quantas pessoas iria atingir.

  • A questão descreve ''acidentalmente''. Não descreve se havia visibilidade do garoto. Não refere se o mesmo se importou ou não com o resultado. Referiu ACIDENTALMENTE. Não há elementos para infirmar que se trata de dolo eventual em questão objetiva. Tá errado.

  • "Ocorre o concurso formal (ou ideal) quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.

    Vale lembrar, também nesse passo, que os termos ou omissão mencionados pelo Código Penal devem ser tomados no sentido de conduta, fazendo com que somente ocorra concurso formal quando haja uma só conduta.

    Difere, portanto, o concurso formal do concurso material pela unidade de conduta." (ANDREUCCI, Ricardo Antônio. Manual de Direito Penal. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 184).

    ...........................................................

    “O concurso formal ou ideal de crimes se diferencia do concurso material ou real de crimes, não somente com relação à conceituação legal, mas também quanto à forma de cálculo da pena definitiva, salvo se a ação ou omissão praticada for dolosa e os crimes concorrentes resultarem de desígnios autônomos do agente.

    (...)

    Diversamente do que ocorre com o concurso material, o concurso formal ou ideal de crimes aperfeiçoar-se-á com a prática pelo agente de apenas uma conduta (ação ou omissão) que venha a causar dois ou mais resultados típicos (crimes), sujeitando-se à regra específica da exasperação da pena.” (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática. 13ª. ed. Salvador: Juspodivm, 2019. p. 312).

    .........

    "Concurso formal homogêneo e heterogêneo: É homogêneo quando os crimes são idênticos. Exemplo: três homicídios culposos praticados na direção de veículo automotor. Diz-se, por sua vez, heterogêneo o concurso formal quando os delitos são diversos. Exemplo: “A”, dolosamente, efetua disparos de arma de fogo contra “B”, seu desafeto, matando-o. O projétil, entretanto, perfura o corpo da vítima, resultando em lesões culposas em terceira pessoa.

    Concurso formal perfeito e imperfeito: Perfeito, ou próprio, é a espécie de concurso formal em que o agente realiza a conduta típica, que produz dois ou mais resultados, sem atuar com desígnios autônomos. Desígnio autônomo, ou pluralidade de desígnios, é o propósito de produzir, com uma única conduta, mais de um crime. É fácil concluir, portanto, que o concurso formal perfeito ou próprio ocorre entre os crimes culposos, ou então entre um crime doloso e um crime culposo. Imperfeito, ou impróprio, é a modalidade de concurso formal que se verifica quando a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomos. Existem, portanto, dois crimes dolosos. ” (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 7ª ed. São Paulo: Método, 2019. p. 426-427). 

    ........................................................

    "Assim, ao concurso formal próprio ou perfeito, seja ele homogêneo ou heterogêneo, aplicar-se-á o percentual de aumento de 1/6 a 1/2, porém, quanto ao concurso formal impróprio ou imperfeito, pelo fato de ter o agente atuado com desígnios autônomos, almejando dolosam..

    https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/a-doutrina-na-pratica/concurso-de-crimes/concurso-formal

  • Cheguei a conclusão que a resposta da questão, em virtude da expressão "acidentalmente" a torna errada.

    1. Gabarito "B" para os não assinantes.
    2. Dras e Drs; em miúdos.
    3. O examinador nos leva a erro, visto que o mesmo diz " Luizinho, que estava atrás, na mesma linha de tiro~~> ELEMENTAR", ocasionando-lhe a morte. Logo, Carlos, assumiu o risco de atingir o Luizinho. Dessa forma, Dolo Direto, para Benedito e Dolo Eventual, para Luizinho.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • Rafael, entendo diferente.

    Acredito que o gabarito esteja errado

    Carlos não poderia ser punido a título de dolo por conduta culposa, por ser uma hipótese de concurso formal próprio. Aliás, diria mais: só existe erro de execução com resultado duplo se o segundo for culposo. Se fosse doloso, teríamos desígnios autônomos e seria hipótese de concurso formal impróprio, ou concurso material.

    Diferente seria hipótese na qual Benedito não tivesse morrido, porque acredito que aí sim poderia se discutir o concurso formal de crime culposo com crime tentado, porque nessa hipótese, o erro na execução com resultado duplo ( considerando a tentativa de homicídio em concurso com o homicídio culposo) seria mais benéfico do que o crime único ( um homicídio doloso consumado). O que leva a uma distorção do sistema (mais vantajoso o resultado duplo do que o crime único).

    De qualquer forma, independentemente de toda a discussão sobre o resultado acidental ser punível a título de culpa ou dolo... Na prática, não importaria na aplicação do concurso formal, aumentando a pena do homicídio doloso consumado em 1/6, nos termos do art. 70 CP...

  • QUESTÃO PASSIVA DE RECURSO, PELO FATO DE QUE QUESTÃO NÃO DEIXA CLARO SI CARLOS VISUALIZOU, LUIZINHO ATRAS DE SEU PAI; O QUE MUDARIA TOTALMENTE A DINAMICA DA QUESTÃO.

  • o que mais me atrapalhou foi essa palavra ACIDENTALMENTE. Julguei ser a letra A
  • Fala pessoal, não sou muito de comentar, mas segue o meu posicionamento:

    Primordialmente, coloca-se no lugar do examinador e pergunte-se o que ele quer extrair com isso, ajuda muito! Sendo assim, vamos lá!!!

    Vejam que o agente estava com forte emoção e com o desejo de matar não se importando com o resultado, já que queria matar. Coloque-se na posição do atirar ao realizar o disparo: ele viu algo por trás da vítima, no caso o filho deste, e mesmo assim prosseguiu no seu intento, ou seja, embora Carlos acertasse a vítima ele previu a possibilidade de acertar o filho deste agindo, desse modo, com dolo eventual, já que era previsível e ele aceitaria o resultado.

    Portanto, responderá em concurso formal, já que a partir de uma única conduta gerou dois resultados: o dolo direto em relação à Carlos e dolo eventual com relação a seu filho.

    Espero ter contribuído.

    Qualquer coisa, estou a disposição.

  • Inicialmente fiquei triste quando marquei o item A e errei. Contudo, ao ver comentários com o mesmo raciocínio que o meu, já não estou mais triste KKK. Parem de ser conivente com a banca, pessoal!

  • (...) e, acidentalmente, atingiu o filho deste, Luizinho, que estava atrás, na mesma linha de tiro, ocasionando-lhe a morte. (Dolo eventual)

  • Banca também erra, não faz o menor sentido ser alternativa B

  • Pode ter sido o entendimento da banca, mas, ao colocar que Carlos tinha intenção de matar o Benedito e que a bala atravessou, acertando o filho deste, que se encontrava imediatamente atrás, de forma ACIDENTAL, não há como chegar no raciocínio de dolo eventual. A forma acidental, neste caso, revela que não existia intenção de matar o filho. A questão não diz, sequer deu a entender que Carlos viu alguém por trás de Benedito e mesmo assim presumiu que a bala pudesse atravessar e acertar.

  • A frase fundamental é "com intuito de matar". E a conduta foi perpetrada por uma só ação, um disparo de arma de fogo.

    Logo: CP: Art. 70. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

  • Rafael, pelo amor de Deus... apaga esse comentário. Que foi muito curtido e tá totalmente equivocado em relação à questão
  • algo errado nao tá certo..

  • Já errei duas vezes acertando rsrsrs

  • Concurso formal. Artigo 70 do CP. Uma só conduta, um só desígnio, dos resultados.
  • Ao afirmar que Luizinho foi morto acidentalmente, a questão faz concluir que houve erro na execução com resultado duplo ou unidade complexa.

    Nesse caso, o agente responde pelos dois crimes (dois homicídios, como afirmado) em concurso formal próprio ou perfeito, em que é aplicada a pena do crime mais grave aumentada de um sexto até a metade.

    Relembrando as espécies de erro na execução e seus efeitos:

    a) Erro na execução com resultado único ou unidade simples

    • O agente atinge somente pessoa diversa da desejada.
    • Aplica-se a mesma regra do erro sobre a pessoa (mesmo efeito): teoria da equivalência do bem jurídico).
    • Ex. Filho tenta matar o pai, mas por erro, atinge um pedestre: o agente responde por um único homicídio, com a agravante do ascendente.
    • Se não existisse a regra do art. 73, CP, o agente responderia por tentativa de homicídio do pai e homicídio do pedestre.

    b) Erro na execução com resultado duplo ou unidade complexa

    • O agente atinge a pessoa desejada e, também, pessoa diversa.
    • Responde pelos dois crimes em concurso formal próprio ou perfeito (aplica-se a pena do crime mais grave aumentada de um sexto até a metade)
    • Essa espécie só ocorre quando o segundo crime é culposo. Se houver dolo (direto ou eventual) não haverá erro, mas simples concurso formal impróprio/imperfeito, somando-se as penas.

    Portanto, o gabarito realmente é a letra B.

    Fonte: anotações de aula do Masson

  • responde ambos com dolo. atingindo pessoa diversa responde como se fosse a mesma pessoa, assim o dolo do menino, e ainda o dolo que tinha com o pai. concurso formal com dolo.


ID
116215
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Antônio chama seu "capanga" Marcelo e determina que mate seu desafeto Mário. Marcelo se arma com uma clava, esconde-se atrás de uma árvore, mas, no momento em que Mário passa, não tem coragem de golpeá-lo e desiste. Diante disso, Antônio

Alternativas
Comentários
  • Para acertar a questão em tela, é imprescindível o conhecimento do conceito de iter criminis.Iter Criminis é o conjunto das fases pelas quais passa o delito; compõe-se das seguintes etapas:a) cogitação;b) atos preparatórios;c) execução;d) consumação.Não se pune a fase de cogitação e, em regra, a fase dos atos preparatórios.No caso concreto, Antônio e Mário ainda estão na fase dos atos preparatórios, por isso não há crime.:)
  • Iter criminis:
    Cogitação - Não é punível
    Atos preparatórios - A maioria da doutrina afirma que via de regra não é punível. Há quem desenvolva mais isso e diz que nunca é punível, porque só é punível quando previsto como crime autônomo, e nesse caso deixa de ser ato preparatório de um crime e se torna ato executório de outro.
    Atos executórios - Punível
    Consumação - Punível

    Logo, resposta D
  • Resposta: letra "d".

                 Casos de impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • levando em consideração que Antonio foi o autor  mandante, isto é, tinha o poder decisório, enquanto o executor seria o autor imediato - detentor do  poder executório - há o seguinte problema:
    o iter criminis é diverso para cada um deles: no caso de Antonio, TODOS OS SEUS ATOS DE EXECUÇÃO já foram cumpridos, inclusive a concretização deles com a ordem dada ao capanga.
    já o iter criminis referente à conduta do capanga não se concretizou por desistência voluntária DELE, sem qualquer relação á vontade de Antonio - o mandante!
    não seria, neste caso, uma exceção - o primeiro concretizou seus atos e deveria responder por TENTATIVA de homicídio, e o segundo, beneficiado pela desistência voluntária?
    Vejamos que o homicídio só não ocorreu por causas externas á vontade de Antonio, levando-o ao status da tentativa.

    Ademais, o art. 31 refere-se mais à participação e à instigação (ao suicídio, por exemplo), mas não trata especificamente de autoria mediata.

    fiquei na dúvida.

    abraços
  • Segundo o art. 14, inc. II, do CP para punir um crime na modalidade tentada é necessário que o agente dê início aos atos executórios e o crime não chegue a se consumar por motivos alheios a vontade do agente. No caso em tela, o capanga desistiu de executar Mário ficando, tão somente, nos atos preparatórios que não são puníveis em nosso ordenamento jurídico, por expressa determinação do art. 31, do CP.
  • Resposta: Letra D

    Como Marcelo nao deu inicio a execução, então NÃO HÁ FATO PUNÍVEL.

    Como o assunto de trata de Coautoria e  Participação,  fiz o raciocínio em cima do tema.

    Requisitos da Coatoria 
               PRIVE

    1- Pruralidade de agentes;

    2- Relevancia Causal das Condutas;

    3- Identidade de Infração Penal;

    4- Vinculo ( Liame) Subjetivo;

    5- Existência de Fato Punível

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz: chamam-se de tentativa abandonada.

    Posso mas não quero (desistência voluntária), quero mas não posso (tentativa) ? essas duas frases são conhecidas como regra de Frank (alemão Hans Frank).

    Abraços

  • Letra (d) - A tentativa somente é configurada no momento em que se inicia os atos executórios , coisa que não ocorreu na hipótese descrita . Os atos preparatórios somente serão puníveis quando configurarem delitos autônomos . Já os atos de cogitação são IMPUNÍVEIS

  • GABARITO D

    PMGO

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Gab D.

    Não houve sequer o início da execução, tampouco tentativa.

  • Fato atípico, portanto impunível

    CP Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Em miúdos : "D" para os não assinantes.

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    lembrando que a QUALIFICADORA não alcança o mandante, mas tão somente o executor.

     

    O que diz o STJ ~~> O reconhecimento da QUALIFICADORA da PAGA ou PROMESSA de RECOMPENSA "(inciso I do § 2º do art. 121) em relação ao executor do crime de homicídio mercenário não qualifica automaticamente o delito em relação ao MANDANTE, nada obstante este possa incidir no referido dispositivo caso o motivo que o tenha levado a empreitar o óbito alheio SEJA TORPE. STJ. 6ª Turma. , Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/12/2015 (Info 575).

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • A desistência voluntária comunica-se aos demais envolvidos, ela tem como natureza jurídica a exclusão da tipicidade, devendo o autor responder apenas pelos atos até então praticados. No caso não há nenhuma ato praticado, logo não há nada a ser imputado a Antônio e Marcelo.

  • NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE

    Sobre a letra C (ERRADO)

    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

    Favorecimento pessoal

           Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

           § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

           § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.


ID
117304
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Para castigar seu filho por suas travessuras, uma mãe espancou-o e queimou-o repetidas vezes com uma ponta de cigarro. Nessa situação, a mãe cometeu crime de tortura.

Alternativas
Comentários
  • Justificativa da banca CESPE para anulação dessa questão :

    ITEM 60 – anulado. Existe uma linha tênue demais entre “abusar de meios de correção para fins de educação” (crime de maus tratos) e “submeter alguém sob sua guarda a intenso sofrimento físico como
    forma de aplicar castigo pessoal” (crime de tortura, o qual não envolve simplesmente sadismo, como argumentaram alguns recorrentes), para que a distinção dessa situação em um fato determinado, descrito
    de modo muito genérico, possa ser cobrada em uma prova objetiva.

  • Tudo bem, questão anulada, mas caso não fosse eu marcaria como correta.

    Maus tratos + intenso sofrimento = Tortura

    Para castigar seu filho por suas travessuras, uma mãe espancou-o e queimou-o repetidas vezes com uma ponta de cigarro. Nessa situação, a mãe cometeu crime de tortura.

  • normalmente o pessoal costuma marca errado entendendo como crime do ECA, mas o art. 233 foi revogado, sendo o crime contra menor e adolescente regulamentado pela lei 9455, então... sim crime contra criança causando-lhe intenso sofrimento físico ou mental é tortura.
  • Santo Deus, se isso não é tortura, então não sei o que é!!!
    Abarca por completo o inciso II do art. 1° da Lei de Tortura
    II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
    Gabarito: CERTO
    Ao meu ver mal anulada!!!
  • Questão antiga mas é interessante a discussão. Há uma linha muito tênue entre o o inciso II do art. 1° da Lei de Tortura
    (II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.) e Maus tratos art. 136 do CP ( Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina). Nesses caros, deve-se sempre observar o dolo do agente. Se há uma intenção de "educar" é maus-tratos. Nessa questão não ficou 100% claro o que a banca quis dizer. Na verdade, acho que o exemplo utilizado foi muito infeliz.

  • ANULAÇÃO INCORRETA AO MEU VER. HOJE O CRIME DE MAUS TRATOS ABRANGE EM MAIOR VIGOR ANIMAIS SILVESTRES OU DOMESTICADOS. SENDO SER HUMANO VIVO, A TORTURA PELO ATO DE VIOLENCIA OU GRAVE AMEAÇA CONFIGURA-SE TORTURA CASTIGO PELO FATO DE ESTAR SOB GUARDA DA VÍTIMA, EXERCENDO PODER OU AUTORIDADE MEDIANTE SOFRIMENTO FÍSICO E MENTAL, ONDE AINDA ACARRETARIA PENA AGRAVANTE PELA VÍTIMA SER UMA CRIANÇA. 

    GABARITO: C

  • Bem anulada a meu ver!

    Não cabe ao candidato ficar especulando ou deduzindo a intenção do agente ou o resultado do crime a fim de enquadrá-lo em um ou outro tipo penal numa questão objetiva.

    Para tortura são necessários os requisitos:

    - Violência ou grave ameaça

    - Sofrimento físico ou mental

    - INTENÇÃO do agente

    Como não ficou clara a intenção da mãe, andou bem a banca ao anular a questão.

  • Gab. CERTO!

     

    A forma de impor castigo está previsto na Lei 9.455/97. Entende-se que o ato praticado pela mãe é de intenso sofrimento físico e mental para a criança. TORTURA CASTIGO

  • Alguém resolvendo em 2018? #Agente PF

  • Bem anulada a meu ver!

    Não cabe ao candidato ficar especulando ou deduzindo a intenção do agente ou o resultado do crime a fim de enquadrá-lo em um ou outro tipo penal numa questão objetiva.

    Para tortura são necessários os requisitos:

    - Violência ou grave ameaça

    - Sofrimento físico ou mental

    - INTENÇÃO do agente

    Como não ficou clara a intenção da mãe, andou bem a banca ao anular a questão.

  • A questão foi anulada por não ser o candidato obrigado a ficar especulando se o sofrimento foi INTENSO ou não.

    Nesse caso, se fosse intenso, trataria-se de crime bi próprio, como já evidenciado na questão, e o sofrimento deveria ser intenso.

  • A questão foi anulada por não ser o candidato obrigado a ficar especulando se o sofrimento foi INTENSO ou não.

    Nesse caso, se fosse intenso, trataria-se de crime bi próprio, como já evidenciado na questão, e o sofrimento deveria ser intenso.

  • Como dizem muitos, CESPE é esquizofrênico! Anula uma questão dessas e mantêm outras que de tão errada chega a ser ridícula. Não dá pra entender!

  • Gab. C

    Aquele que tem a guarda de outro, vindo a CASTIGÁ-LO, cometerá TORTURA. Agora, o individuo com o objetivo de educar, neste caso poderá constituir o crime de MAUS TRATOS.

  • Questão anulada.

  • Na prova deste ano, o gabarito preliminar deu como CERTO, mas anulou por conta das divergências já citadas pelos colegas acima. Eu teria marcado junto com a banca, pelo detalhe "queimou-o repetidas vezes com cigarro", entendendo portanto como tortura.

  • Fala sério... Desde quando espancar e queimar repetidas vezes com cigarro é uma forma de castigo com objetivo de educar??? Porran......

    A mãe tem SOB SUA GUARDA e causou INTENSO sofrimento, então pra mim está tipificado o crime de tortura.

  • Há uma linha bem tênue quanto à classificação do crime de tortura (previsto na lei 9455) e o crime de maus tratos previsto no artigo 136 do CP.

    Segundo Gabriel Habib a diferença para o art.136 do Código penal o conflito aparente de normas será resolvido pelo princípio da especialidade.Com efeito, a distinção entre ambos reside em diversos pontos, sobretudo, no dolo do agente. Em relação ao dolo, enquanto o art.136 tem o caráter educativo e o dolo do agente é a repreensão a uma indisciplina e se aperfeiçoa com a simples exposição a perigo de vida ou a saúde da vítima, em razão do excesso no uso dos meios de correção ou disciplina, no delito de tortura ora estudado, o dolo do agente é causar o padecimento à vítima, causando-lhe sofrimento físico ou mental, sem nenhum cunho educativo, A outra distinção reside no fato de que o crime do art.136 do CP é de perigo ,ao passo que o delito de tortura é de dano.

  • Deste quando a questão trouxe que a pratica cometida pela mãe foi a de educar? Se isso não for tortura, o mundo está próximo do fim!

  • Cabe duplo entendimento, PARA FINS de disciplina = MAUS TRATOS, porém, o dolo é exclusivamente educar, que por** de educação faz a pessoa ter dolo de queimar a outra repetidas vezes? aí já não tem cunho educativo.

  • Algumas diferenças básicas nos crimes de Tortura-Castigo (art. 1, II, Lei 9.455/97) e o crime de Maus Tratos (art. 136 CP).

    Basicamente, em relação aos Elementos Subjetivos dos tipos; aos meios de execução e ao próprio tipo penal. senão vejamos:

    1) em relação ao elemento subjetivo do tipo:

    No crime de Tortura-Castigo o Dolo diz respeito ao intenso sofrimento da vítima como forma de castigo, punido algo que a vitima já fez ou como medida preventiva, punindo algo que a vítima iria fazer;

    já no crime de Maus Tratos o Dolo diz respeito ao abuso da disciplina; o que mais importa para o agente é a finalidade pedagógica - "Educar"

    2) no tocante aos meios de execução, no crime de Tortura-Castigo é necessário a presença de um intenso sofrimento físico ou mental da vítima. Ao contrario do crime de Maus Tratos que não é necessário que a vítima sofra para a caracterização do crime;

    3) lembrando, que o tipo penal dos crimes de Tortura correspondem a Crimes de Dano, já os de Maus Tratos são Crimes de Perigo, sendo que este ultimo não apresenta dolo de lesão, basta o simples perigo...

  • Estranha a anulação! Se fosse apenas o espancamento, poderia ser maus tratos, por se exceder nos meios de correção. Mas quanto a parte do cigarro, TORTURA PÔ!!
  • Que mãe legal essa!


ID
123301
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do homicídio privilegiado.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra E.
    CODIGO PENAL ,
    Artigo 121,
    Caso de diminuição de pena
    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
  • Prevalece que não se trata de faculdade do juiz em diminuir a pena. Presentes os requisitos legais, o Juiz é obrigado a diminuir a pena.
  • Letra 'e'.Configura hipótese do homicídio privilegiado, quando o sujeito está dominado pela excitação (ódio, desejo de vingança, amor exarcerbado, ciúme intenso) e foi injustamente provocado pela vitima, momentos antes de tirar-lhe a vida.As duas grandes diferenças entre privilégio e atenuante são as seguintes: para o PRIVILÉGIO A LEI EXIGE QUE O AGENTE ESTEJA DOMINADO PELA VIOLENTA EMOÇÃO ENÃO MERAMENTE INFLUENCIADO; DETERMINA, AINDA, QUE A REAÇÃO À INJUSTA AGRESSÃO DA VÍTIMA DÊ-SE LOGO EM SEGUIDA.
  • Atenção : Na letra b, embora a lei descreva "pode", entenda-se, de acordo com a doutrina, como "deve" ( Rogério Sanches, Direito Penal, parte especial, pag. 22 e RT 448/356) se reconhecido o privilégio. No entanto, a questão está incorreta em razão da lei determinar o patamar da redução, que é de um sexto a um terço. Bons estudos!

  • Alternativa E - CORRETA

    A emoção é um transtorno psíquico provisório. Não excluindo a imputabilidade penal (artigo 28, I/CP).

    Todavia, importante ressaltar, a emoção pode ser tida como uma privilegiadora ou uma atenuante genérica, conforme o caso.

    Para não esquecer:

    A emoção violenta pode se configurar como privilegiadora (art. 121, § 1º, CP – domínio de violenta emoção, logo em seguida) ou atenuante genérica (art. 65, III, “c”, CP – influência de violenta emoção)

  • Alguem poderia comentar o quesito a) ?  (A natureza jurídica do instituto é de circunstância atenuante especial)
     
  • Caro amigo Wilton Panta, a natureza do instituto jurídico "homicídio privilegiado" é de causa de diminuição de pena e não de circunstância atenuante especial. 
  • Uma vez levantada a natureza jurídica do instituto do privilégio no âmbito do homicídio, é importante delinear as principais diferenças entre as circunstâncias agravantes e atenuantes e as causas de aumento e de diminuição de pena:

     

     

    Circunstâncias agravantes e atenuantes Causas de aumento e de diminuição
    São consideradas na 2ª fase de aplicação da pena, tomando por base a pena-base. Esta pena-base tem como ponto de partida a pena simples ou qualificada de um crime, e é aplicada com fundamento no artigo 59 do CP. São consideradas na 3ª fase de aplicação da pena, tomando por base a pena intermediária.
    Devem respeitar os limites legais de pena previstos.
    Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
    Não devem respeito aos limites legais de pena previstos, ou seja, a pena definitiva pode ficar aquém do mínimo ou além do máximo.
    O quantum de aumento ou de diminuição fica a critério do juiz. quantum está previsto em lei, ainda que em quantidade variável.
    Constam nos artigos 61/62 e 65/66. Exemplos: artigo 14, parágrafo único, art. 157, § 2º e artigo 226, abaixo transcritos.
  • Um comentário abordando todas as assertivas.
    Gabarito: “E”.
    Alternativa A – ERRADA. O homicídio privilegiado constitui causa especial de diminuição de pena e não atenuante. Trata-se, portanto, de uma circunstância que permite a diminuição da pena. Alternativa B – ERRADA. Encontrando-se o sujeito em uma das situações motivadoras do privilégio o juiz é obrigado a conceder o benefício. A alternativa está errada uma vez que o Código Penal estabelece sim o patamar em que a diminuição deverá se realizar. Segundo o legislador, a diminuição será de 1/6 a 1/3. Alternativa C – ERRADA. De acordo com o disposto no artigo 121, parágrafo 1º, do CP, um dos motivos que levam à diminuição da pena é o relevante valor social. Alternativa D – ERRADA. De acordo com a jurisprudência e a doutrina dominantes, as qualificadores de ordem objetiva (ex: emprego do veneno) podem coexistir com o homicídio privilegiado. Daí, surgir a figura do homicídio privilegiado qualificado. Alternativa E – CERTA. De acordo com a doutrina, só haverá o privilégio e, com isso, a diminuição da pena se estiverem presentes os seguintes requisitos: Emoção violenta; Injusta provocação da vítima; e imediatidade entre a provocação e a reação.
    Fonte: Prof. Júlio Marqueti
  • Homicídio privilegiado

        Se a prática da infração é motivada por relevante valor social ou moral, ou se esta é cometida logo após injusta provocação da vítima, a pena pode ser minorada de 1/6 até 1/3 da pena. Embora a Lei diga que é apenas uma possibilidade, tem prevalecido a tese da obrigatoriedade da redução da pena, em virtude da aplicação dos princípios gerais de Direito Penal, que compelem ao intérprete da Lei a fazê-lo da forma mais favorável ao réu.
        O valor social que torna o homicídio privilegiado é aquele percebido pela moralidade comum, e não do agente. Assim, embora o homicida acredite estar operando sob forte princípio ético, este deve ser compatível com a moralidade média, objetivamente verificável, sob pena de não ser aplicável a diminuição de pena.
        É importante destacar que quando as circunstâncias de privilégio são de caráter subjetivo, estas não se comunicam ao co-autor do crime.
        Os Tribunais brasileiros têm enquadrado, embora esta não seja ainda jurisprudência pacífica, a eutanásia como homicídio privilegiado.
        Também ocorre homicídio privilegiado quando as circunstâncias fáticas diminuíram a capacidade de autocontrole e reflexão do agente. Nos termos da Lei, deve o homicídio ocorrer logo em seguida a uma injusta provocação da vítima que deixe o agente sob o domínio de violenta emoção.
        Não será privilegiado, portanto, o homicídio decorrente de ódio antigo, ou que venha a ser cometido tempos depois da agressão da vítima, pois isto retira a suposição de que o agente estava com suas faculdades mentais diminuídas em decorrência de violenta emoção.
        Nada impede que um homicídio privilegiado seja também qualificado. Por exemplo, é o caso do agente que utiliza meio cruel para realizar o homicídio sob violenta emoção logo em seguida de injusta provocação da vítima.
  • E- certo.


  • "Atualmente, o posicionamento da jurisprudência é no sentido de que não é necessário que seja "logo após". Basta que seja na mesma casuística, no mesmo contexto da injusta provocação"

    Alguém sabe qual esse posicionamento?

    obrigada.

  • O erro da questão A – é que o homicídio privilegiado constitui causa especial de diminuição de pena na 3º fase da dosimetria e não atenuante (esta referente a 2º fase da dosimetria).

  • Vale um comentário quanto à alternativa B:

    Reconhecido o homicídio privilegiado, a redução da pena é obrigatória, segundo o entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência. Nesse sentido, Rogério Sanches Cunha.

    Logo, o erro da alternativa está em sua parte final, qual seja, "... mas a lei não determina o patamar de redução". Ora, o Código Penal determina, sim, o patamar de redução (um sexto a um terço), apenas não determina um patamar fixo.

  • Acredito que a B esteja correta...

    É obrigatória a redução, mas o Magistrado pode decidir a quantidade dentro dos limites fixados pela Lei.

    Abraços

  • @Lúcio Weber, sobre a alternadiva B:

     

    Quando a questão diz "patamar de redução" é o mesmo que "grau de redução" ou "os limites de redução", portanto a questão está ERRADA pelo fato de dizer que a lei não determina, sendo que no art.121, final do § 1º a lei define os limites, que são "de um sexto a um terço".

    Resumindo: Não determina uma quantidade exata, mas determina uma escala, um patamar.

     

    Espero ter ajudado.

  • A alternativa ''E'' traz ao final do enunciado LOGO APÓS enquanto o dispositivo traz LOGO EM SEGUIDA. As bancas podem pegar esse ponto como um possível erro será ?

     

    Sei que há diferença no LOGO APÓS e LOGO DEPOIS em algumas questões...

  • HOMICÍDIO PRIVILEGIADO (causas de redução de pena)

     

    ---> matar alguém impelido por motivo de relevante valor social (por exemplo, matar o traidor da pátria)

     

    ---> matar alguém por motivo relevante valor moral (por exemplo, matar o estuprador da filha)

     

    ---> matar alguém sob o domínio violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima. 

     

    ~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~

     

    Homicídio privilegiado (Sob o DOMÍNIO de violenta emoção, LOGO APÓS injusta provocação da vítima)

     

    A pena, nesse caso, é diminuída de 1/6 a 1/3

  • e) A violenta emoção, para ensejar o privilégio, deve ser dominante da conduta do agente e ocorrer logo após injusta provocação da vítima.

     

    É comum as bancas falarem em "influência de violenta emoção", o que não é sufuciente pra configurar o homicídio privilegiado. O agente tem que estar sob DOMÍNIO.

  • COMENTARIO DE FÁCIL E RAPIDA COMPREENSSÃO :

    A RESPOSTA CERTA E QUE TODOS OS SENHORES JÁ SABEM É A "E".

    FIQUEI NA DÚVIDA ENTRE A CONJUNÇÃO " LOGO EM SEGUIDA ", QUE ESTÁ DESCRITO NO ARTIGO 121 , PAPARAGRAFO 1º DO CP. , COM A CONJUNÇÃO "LOGO APÓS", ENFIM, BUSQUEI O SIGNIFICADO DE AMBAS CONJUNÇÕES E VERIFIQUEI QUE AMBAS SÃO SINÔNIMAS UMA DA OUTRA.

    OBS: ESTA DÚVIDA FOI GERADA NÃO POR INTERPRETAÇÃO, MAS SIM POR SABER QUE NOS CONCURSOS HÁ DIVERSAS ARMADILHAS PARA OS CANDIDATOS.

    ESPERO TER AJUDADO.

  • Emoção dominante = Descontrole.

    Letra E

  • DESCONTROLE: EMOÇÃO DOMINANTE 

  • *Homicídio privilegiado: exige-se que o agente se encontre sob o domínio de violenta emoção (exigindo-se, ainda, reação imediata);

    *Atenuante genérica: basta a influência da violenta emoção (dispensando-se o requisito temporal).

  • LETRA E - CORRETA -

     

    Segundo o professor Damásio de Jesus (in Código penal anotado. 22. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 65):

    Fator temporal

     

    O Código Penal exige imediatidade entre a provocação injusta e a conduta do sujeito. De acordo com a figura típica, é indispensável que o fato seja cometido “logo em seguida” a injusta provocação do ofendido. A expressão significa quase imediatidade: é indispensável que o fato seja cometido momentos após a provocação. Um homicídio cometido horas ou dias depois da provocação injusta não é privilegiado. Nesse sentido: RT, 521:393, 525:336, 569:280 e 638:285. De ver-se, contudo, que se tem reconhecido o benefício quando praticado o homicídio “após certo lapso temporal, se comprovado que o acusado ainda estava sob o domínio de violenta emoção” (TJSP, ACrim 248.970, 1ª Câm., rel. Des. Oliveira Passos, RT, 761:581).” (Grifamos)

  • Só lembrando que o homicídio privilegiado-qualificado (homicídio misto) NÃO é considerado CRIME HEDIONDO:

    O STJ entende que o privilégio prepondera à qualificadora, assim, não é hediondo o homicídio privilegiado-qualificado.

    Motivo: art. 67, do CP, trata do concurso entre agravante e atenuante, caso em que, são preponderantes: I. Reincidência; II. Circunstâncias relativas à personalidade do agente e; III. Motivos do agente. Assim, o privilégio envolve os “motivos do agente” e, portanto, ganha preponderância (aplicado por analogia).

    Portanto, o privilégio afasta a hediondez.

    Além disso, o motivo relevante nunca pode ser hediondo, porque hediondo é algo repugnante. O motivo relevante é incompatível com a hediondez.

  • Li de quem afirma não dever ser necessariamente logo após a injusta provocação, mas sim a partir do momento em que o agente fica sabendo da injusta provocação, que poderia não ser exatamente o momento em que ocorreu a injusta provocação; suponhamos, o meliante estupra a garota e escapa da justiça, pois os elementos informativos não comprovaram sua responsabilidade, aí o cara saindo do tribunal, zomba e a mãe da garota ouve e de noite refere ao pai, que não quis assistir ao julgamento, nesse momento, dominado por violenta emoção, o pai parte em busca do meliante para matá-lo, seria homicídio privilegiado? Conforme alguns, sim.

  • Para a doutrina e jurisprudência, uma vez reconhecido o homicídio privilegiado, a redução de pena é OBRIGATÓRIA. Portanto, a natureza jurídica do privilégio é de direito subjetivo do condenado.

  • Letra E.

    a) Errado. A natureza jurídica do homicídio privilegiado é de causa de diminuição de pena.

    b) Errado. Uma vez reconhecido o homicídio privilegiado, o juiz é obrigado a reduzir a pena, entretanto, a lei determina o patamar de diminuição, que é de 1/6 a 1/3.

    c) Errado. O relevante valor social é uma das privilegiadoras do homicídio privilegiado.

    d) Errado. É possível a combinação do homicídio privilegiado e do homicídio qualificado, desde que ocorra por meio das qualificadoras objetivas.

    e) Certo. A alternativa traz exatamente uma das hipóteses que ensejam o homicídio privilegiado.

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo.

  • No homicídio privilegiado:

    Patamar de redução é determinado - 1/6 a 1/3

    O quantum da redução não é determinado (o quanto desses 1/6 a 1/3 o juiz vai aplicar é ele quem decide com base no caso concreto)

  • HOMOCICIO PRIVILEGIADO - 1/3 A 1/6

    Redução de pena, se INJUSTA provocação da pena.

    1.Motivo relevante valor social,

    2. Moral

    3. Domínio de violenta emoção (domínio é diferente de emoção)

  • Assinale a opção correta acerca do homicídio privilegiado.

    A A natureza jurídica do instituto é de circunstância atenuante especial. Falsa: trata-se de uma causa genérica de diminuição de pena prevista no tipo 121 e também na parte geral, art. 65, III.  Com ressalva que na parte geral a atenuante não traz o elemento cronológico logo em seguida, elemento presente no 121.

    B Estando o agente em uma das situações que ensejem o reconhecimento do homicídio privilegiado, o juiz é obrigado a reduzir a pena, mas a lei não determina o patamar de redução. Falsa, previsão de 1/6 a 1/3. Ademais a doutrina e a jurisprudência reconhecem a obrigatoriedade da redução quando presente algumas das privilegiadoras.  

    C O relevante valor social não enseja o reconhecimento do homicídio privilegiado. Falsa.

    D A presença de qualificadoras impede o reconhecimento do homicídio privilegiado. Falsa, desde que compatível, natureza subjetiva do privilegio com objetiva da qualificadora e possível. 

    Correta: letra E. 

  • Gab E. O indivíduo deve estar dominado por violenta emoção.

    Lembrando que pode ocorrer o concurso de crimes, mas o privilégio é de caráter pessoal, ou seja, só vai recair pra quem estava "dominado".

  • GABARITO E

    A- Errada

    Natureza jurídica do homicídio privilegiado --- > causa de diminuição de pena.

    B- Errada

    Estando o agente em uma das situações que ensejem o reconhecimento do homicídio privilegiado, o juiz é obrigado a reduzir a pena, a lei determina o patamar de redução de 1/6 a 1/3.

    C- Errada

    O relevante valor social enseja o reconhecimento do homicídio privilegiado.

    D-Errada

    A presença de qualificadoras não impede o reconhecimento do homicídio privilegiado... qualificadora objetiva.

    Combinação do homicídio privilegiado + qualificadora = híbrido

    Somente nas qualificadoras de natureza objetiva.

    E- CERTA

    Caso de diminuição de pena

    Art.121, § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.


ID
123304
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Getúlio, a fim de auferir o seguro de vida do qual era beneficiário, induziu Maria a cometer suicídio, e, ainda, emprestou- lhe um revólver para que consumasse o crime. Maria efetuou um disparo, com a arma de fogo emprestada, na região abdominal, mas não faleceu, tendo sofrido lesão corporal de natureza grave.

Em relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídioArt. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.Parágrafo único - A pena é duplicada:Aumento de penaI - se o crime é praticado por motivo egoístico;Apenas a título de curiosidade, o CC estipula que o suicídio exclui o pagamento se realizado dentro dos primeiros dois anos de vigência do contrato.Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.
  • "Consuma-se o crime com o resultado natural (morte ou lesão corporal de natureza grave, definidas no art. 129, §1º e 2º). A tentativa teoricamente seria possível quando o agente induzisse e a vítima acabasse por não praticar o ato. Nos termos do código, porém, não há punição se a vítima não sofrer, pelo menos, lesão corporal de natureza grave." (Mirabete - Manual de Direito Penal, Vol II)
  • NOTAR QUE NESTE CASO GETÚLIO APENAS  AUXILIOU MARIA NA TENTATIVA DE SUICÍDIO.... RESPONDE PELO CRIME DO ART. 122, CP.

     

    ....SE ELE TIVESSE PRATICADO ATOS DE EXECUÇÃO, TERIA QUE RESPONDER POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO, NO CASO.

  • Acredito que todos devem ter ficado entre a C e D pelo fato de "por duas vezes em continuidade delitiva".

    Se o agente pratica, por exemplo, induzimento e auxílio ao suicído de alguém, como no caso de Getúlio, responde por um único delito. Trata-se de crime deação multipla (de conteúdo variado), em que a prática de mais de uma conduta em relação a mesma vítima configura uma só infração penal. Nessa espécie de delito, que possui tipo misto alternativo, a realização de mais de uma conduta, apesar de configurar crime único, deve ser levada em consideração na aplicação da pena.
  • O delito foi consumado com a lesão corporal de natureza grave. Para a doutrina majoritária, o delito só é punido, se resultar morte ou com a lesão corporal de natureza grave, ou seja, só admite a modalidade consumada. É exemplo de crime prurissubsistente que não admite a modalidade tentada.

    A conduta típica consiste em: induzir (suscitar, fazer surgir uma idéia inexistente), instigar (animar, estimular, reforçar uma idéia existente) ouauxiliar (ajudar materialmente) alguém a suicidar-se.

    *Crime de ação múltipla – Se praticados vários verbos no mesmo contesto, se responde por crime único (princípio da alternatividade).

    Letra "C"
  • Letra C.

    Outra alternativa que poderia deixar em dúvida, seria em relação à letra D.
    Mas cabe ressaltar que a consumação do delito de Induzimento, instigação e auxílio ao suicídio se consuma tanto com a morte da vítima, como também se sobrevier lesão corporal grave/gravíssima no caso de tentativa; tentativa aqui por parte da vítima que praticou os atos executórios e não conseguiu o suicidar-se por vontade alheia a sua; em realação àquele que induz, instiga e auxilia, responderá sempre pelo Artigo 122 CP, desde que sofrendo a vítima, morte ou lesão corporal grave/gravíssima! Se sobrevier lesão corporal de natureza leve, o fato será atípico!
  • Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    Parágrafo único. A pena é duplicada:

     

    Aumento de pena 

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico; 

    CONCLUSÃO: Se resultar de lesões leves é fato atípico

    Configura o delito somente das lesões graves e gravíssimas ou na consumação.
  • Quando a vítima do induzimento, instigação ou auxilio ao suicídio morre é crime consumado; quando sofre lesões graves e não morre é tentado (metade da pena); e quando não morre nem sofre lesões é indiferente penal. 

  • mais para caratecerizar iduzimento instigacao auxilio ao suicidio nao tem que ter o cosumo do suicidio fou so lesao de natureza grave basta

     

  • marquei letra A

     

  • Induziu + emprestou o revolver >>> Induzimento + Auxílio            - Crime de ação múltipla ou tipo misto alternativo (Responde apenas por 1 único crime do art. 122, CP)

     

    A vítima do delito sofreu lesão de natureza grave >>> Continua respondendo pelo delito do art. 122, CP, só que na segunda parte, que prevê uma pena reduzida (reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave)

     

    A fim de auferir o seguro de vida do qual era beneficiário >>> Caracteriza o motivo egoístico, o que duplica a pena, com base no art. 122, parágrafo único, inciso I do CP

     

     

  • A vítima morre - CRIME CONSUMADO (pena de 2 a 6 anos de reclusão)

     

    A vítima não morre mas sofre lesões graves - CRIME CONSUMADO (pena de 1 a 3 anos)

     

    A vítima não morre nem sofre lesões graves - INDIFERENTE PENAL

     

    Fonte: Prof. Renan Araújo

  • ....

    LETRA C – CORRETA- Quanto ao conceito de motivo egoístico, Guilherme Souza Nucci (in Manual de direito penal. 10 Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 464):

     

    “64. Motivo egoístico: trata-se do excessivo apego a si mesmo, o que evidencia o desprezo pela vida alheia, desde que algum benefício concreto advenha ao agente. Logicamente, merece maior punição. Exemplos típicos: induzir alguém a se matar para ficar com a herança ou para receber valor de seguro.”  (Grifamos)

  • principio da alternatividade

  • Está claro no artigo 122 CP no caput e tb inciso I, não há do que falar que nao se trata de nao ser essa questão correta que é a letra C.

  • Seria equivocado aplicar a continuidade delitiva

    Abraços

  • Código Penal:

         Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

           Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

           Parágrafo único - A pena é duplicada:

           Aumento de pena

           I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

           II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

  • Letra C.

    a) Errada. O delito não foi consumado, mas houve lesão corporal de natureza grave.

    Atenção! Induzimento, instigação e auxílio ao suicídio é um tipo penal misto alternativo; se o agente praticou duas condutas no mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, ele responde somente por um delito.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Novidade legislativa:

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.  

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código: 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.  

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:  

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.  

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;  

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.  

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.  

    § 5º Aumenta-se a pena em metade (1/2) se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual. 

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.  

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.   

  • Minha contribuição.

    CP

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:  

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

    § 3º A pena é duplicada:  

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;  

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.  

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.  

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.  

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.  

    Abraço!!!

  • A questão está desatualizada?

  • Novidade legislativa !!!

    A lei 13.968/2019 mudou o art. 122

  • art. 122 CP

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza GRAVE ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

  • Acrescente-se que com o advento da Lei 13.968/2019, caso o induzimento, a instigação ou auxílio a suicídio decorra lesão corporal de natureza leve, restará configurada a tipicidade do art. 122 caput, com pena de reclusão de 6 meses a 2 anos.

    Antes da referida Lei a conduta era atípica.

  • Letra C

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:     

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

    § 3º A pena é duplicada:  I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;  


ID
133837
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a pessoa, o patrimônio, a administração pública e a ordem tributária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra 'a'.Crime Bilateral, também denominado de encontro, é aquele que reclama obrigatoriamente a participação de duas pessoas, podendo uma delas não ser culpável.Matar alguém mediante paga ou promessa de recompensa requer, no mínimo, dualidade de agentes. Uma dupla, ainda que observável diversidade de atuação de cada um dos parceiros. Ambos, com suas respectivas atividades, indispensáveis à realização do tipo qualificado pelo motivo determinante, a torpeza, força impulsionadora, que leva o agente ao crime, na busca da paga ou promessa de recompensa, afastado o mandante, realizador da paga ou da promessa de alguma recompensa, de qualquer participação material, no evento final, a morte da vitima, por exemplo.
  • Entre as várias espécies de Crimes, existem os Unissubjetivos e Plurissubjetivos. Flávio Augusto Monteiro de Barros, ensina que Crimes Unissubjetivos são aqueles cometidos por uma só pessoa. Plurissubjetivos, são cometidos por dois ou mais agentes (sujeito que pratica determinado Crime). Estes, por sua vez, dividem-se em Crimes Plurissubjetivos Bilaterais, “quando o tipo exige a presença de dois agentes, cuja conduta tende a encontrar-se” (ex: Bigamia - art. 235; Adultério - art. 240, ambos do Código Penal - CP).

    Os Crimes Plurissubjetivos, ainda podem ser Crimes de Convergência ou Coletivo, quando a lei exige a atuação de três ou mais agentes. Estes Crimes se subdividem em outros dois. O primeiro, exige que os agentes “atuem uns contra os outros”, é o Crime Coletivo de Conduta Contrapostas, podendo ser citado o Crime de Rixa - art. 137, CP - como exemplo.

    O segundo, Crime Coletivo de Condutas Paralelas prega que todos os agentes devem ter um fim comum, um mesmo objetivo, visando produzir determinado resultado a um Bem Jurídico, como no caso de Quadrilha ou Bando, disciplinado pelo artigo 288, CP.(BARROS, 2003, pág. 133). Todo Bem tutelado pelo Estado pode ser considerado Bem Jurídico, como a vida, o patrimônio, etc.

    Vale lembrar que os Crimes Unissubjetivos e Plurissubjetivos não se confundem com os Crimes Unissubsistentes (ou Crimes Formais) e com os Crimes Plurissubsistentes (ou Materiais).

    Fonte: www.notadez.com.br/content/artigo_academico1.asp

  • Peculato Mediante Erro de Outrem

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

     

    Concussão

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

     

    Lei 8137/90 - define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências.

     

     

  • ...não são abarcadas pelo Código Penal as situações que envolvam a subtração de coisas abandonadas (res derelicta), de coisas que não pertençam a ninguém (res nullius) e de coisas de uso comum (res commune omnium) como o sol e o ar, as quais não integram o patrimônio de vítima alguma.
    Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9420
     

  • a) correta = )  Crime Bilateral – também denominado de encontro – é aquele que reclama obrigatoriamente a participação de duas pessoas, podendo uma delas não ser culpável. Ex: adultério (art.240), bigamia (art.235).  Houve duas pessoas envolvidas obrigatoriamente na questão, logo bilateral.

  • Sobre a A:

    Crime bilateral -  Delito que exige o encontro de vontades de duas pessoas.

    saberjuridico.com.br



    OU
     

    Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia







    CÂMARA CRIMINAL

    200.000. Apelação Criminal
    Origem : 00820010009458 Espigão do Oeste/RO (1ª Vara
    Criminal)



    Destarte, a simples oferta ou promessa de vantagem indevida, independente da aceitação da parte a ser corrompida, aperfeiçoa o delito de corrupção ativa. Todavia, havendo a aceitação da oferta ou promessa por parte do funcionário, ocorre o chamado crime bilateral, respondendo o último por corrupção passiva.

  • Pequeno acréscimo (os colegas já esclareceram praticamente tudo).

    Crime bilateral também é referido na doutrina como crime de concurso necessário ou plurissubjetivo.
  • Quanto a possibilidade ou exigencia do concurso de pessoas, os delitos podem se classificar:

    Unissubjetivos ou de concurso eventual: podem ser praticados por uma ou mais pessoas, como o homicídio;
    Plurissubjetivos ou de concurso necessário: aqueles que precisam de mais de uma pessoa para se consumarem, como a quadrilha ou a rixa.

    Os pluribujetivos podem ser:

    De conduta contraposta ou divergente:uns contra os outros como a rixa; 
    De conduta paralela: todos em um mesmo sentido, como a quadrilha;
    De conduta convergente ou bilaterais: É aquele que, por sua própria natureza, exige, para que se consuma, o concurso de dois agentes, tais como a bigamia e o adultério.

    Não podemos confundir com a classificação dos delitos quanto ao fracionamento das condutas:

    Unisubsitente: conduta não pode ser fracionada, como a injúria verbal, os quais, em regra não admitem tentativa;
    Plurisubsistente: conduta pode ser fracionada, como o roubo, os quais, havendo iter criminis, permitem a tentativa. 
  • Letra B) ERRADA:
    Não podem ser objeto de furto: a) o ser humano vivo, visto que não se trata de coisa; b) o cadáver, sendo que sua subtração pode, em regra, se constituir crime contra o respeito aos mortos (art. 211 do CP). Quando, contudo, o cadáver for propriedade de alguém (instituição de ensino, por exemplo), pode ser objeto do crime de furto, visto possuir valor econômico; c) coisas que nunca tiveram dono (res nullius) e coisas abandonadas (res derelicta); sendo que quem se assenhora desses bens adquire a propriedade dos mesmos, segundo art. 1.263 do Código Civil, portanto não comete crime nenhum; d) coisa perdida (res derelicta). Quando alguém se apropria dolosamente de coisa perdida por terceiro comete, em tese, o crime de apropriação de coisa achada (CP, art. 169, parágrafo único, II). Não se considerada perdida a coisa que simplesmente é esquecida pelo proprietário em local determinado, podendo ser reclamada a qualquer momento (por exemplo: pessoa que esquece um livro em sala de aula. Acaso alguém se apodere do mesmo, comete o crime de furto); e) coisas de uso comum (res commune omnium), como o ar, luz do sol, água do mar ou dos rios, exceto se forem destacadas do local de origem e exploradas individualmente (por exemplo: água encanada para uso exclusivo de alguém). Lembra-se, ainda, que existe o crime de usurpação de águas (art. 161, § 1º, I, do CP), consistente na conduta de desviar ou represar, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias. Portanto, quem desvia curso natural de água (de um igarapé, por exemplo) para se beneficiar do mesmo, evitando que ele passe pelo terreno do vizinho (que antes era seu caminho natural) comete o crime de usurpação de águas, afastando-se a possibilidade de furto; f) os imóveis.
  • a) O homicídio praticado mediante paga ou promessa de recompensa classifica-se doutrinariamente como crime bilateral.

  • A alternativa B está INCORRETA, pois, conforme leciona André Estefam, há determinados elementos que, embora tenham natureza corpórea, não podem ser objetos materiais do crime do artigo 155 do CP. Bens de uso comum ("res commune omnium"), como a luz, o calor do sol, a água, não constituem, via de regra, objeto material de furto, a não ser que sua utilização seja de alguma forma restrita (ex.: água captada e canalizada). Pode-se cogitar, ainda, do crime de usurpação, por parte de quem "desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias" (CP, art. 161, §1º, I).
    Raciocínio semelhante se aplica aos minerais, que poderão ser furtados quando integrarem o patrimônio de alguém.
    Ainda segundo Estefam, é fundamental para a existência do crime que a coisa sobre a qual recaia a conduta do agente tenha dono. A "res nullius" (coisa de ninguém) e a "res derelicta" (coisa abandonada), portanto, nunca serão objeto material de furto. Para a lei civil, o apossamento de coisa de ninguém ou abandonada constitui forma originária de aquisição da propriedade móvel ("ocupação"). Já a "res desperdicta" (coisa perdida em local público ou de uso público) poderá vir a ser objeto do crime de apropriação de coisa achada (CP, artigo 169, parágrafo único, II).

    A alternativa C está INCORRETA. O peculato mediante erro de outrem está previsto no artigo 313 do CP e também é conhecido como peculato-estelionato. Quem determinou o erro pode responder junto com o funcionário público pelo delito, se de qualquer modo concorrer para sua prática (arts. 29 e 30 do CP):

    Peculato mediante erro de outrem

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 316 do CP, o crime de concussão também pode ocorrer se o agente exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou ANTES DE ASSUMI-LA, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Concussão

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Excesso de exação

    § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:  (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

    § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    A alternativa E está INCORRETA, pois os crimes contra a ordem tributária estão previstos em legislação específica, qual seja, a Lei 8.137/90.

    A alternativa A está CORRETA. Conforme leciona Cleber Masson, no que tange ao número de agentes envolvidos com a conduta criminosa, os crimes podem ser unissubjetivos, plurissubjetivos e eventualmente coletivos. 
    Crimes unissubjetivos, unilaterais, monossubjetivos ou de concurso eventual são praticados por um único agente. Admitem, entretanto, o concurso de pessoas. É o caso do homicídio (CP, art. 121).
    Crimes plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessários são aqueles em que o tipo penal reclama a pluralidade de agentes, que podem ser coautores ou partícipes, imputáveis ou não, conhecidos ou desconhecidos, e inclusive pessoas em relação às quais já foi extinta a punibilidade. Subdividem-se em:

    a) crimes bilaterais ou de encontro: o tipo penal exige dois agentes, cujas condutas tendem a se encontrar. É o caso da bigamia (CP, artigo 235) e do homicídio praticado mediante paga ou promessa de recompensa (CP, artigo 121, §2º, inciso I, primeira parte), pois exige a presença daquele que paga ou promete recompensa e o sicário (executor);

    b) crimes coletivos ou de convergência: o tipo penal reclama a existência de três ou mais agentes. Podem ser:

    b.1) de condutas contrapostas: os agentes devem atuar uns contra os outros. É o caso da rixa (CP, art. 137);

    b.2) de condutas paralelas: os agentes se auxiliam, mutuamento, com o objetivo de produzirem o mesmo resultado. É o caso da associação criminosa (CP, art. 288).

    Fontes: 

    ESTEFAM, André. Direito Penal, volume 2, Parte Especial (arts. 121 a 183), São Paulo: Saraiva, 2010.

    MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A



  • Letra A Correta. Crime bilateral exige dois agentes onde há a figura do mandante e a do executor, art. 121, §2º do CP: “§ 2° Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe.”

  • Letra a)

    O homicídio praticado mediante paga ou promessa de recompensa classifica-se doutrinariamente como crime bilateral? Sim, pois é um crime PLURISSUBJETIVO, ou seja, exige-se para sua configuração o concurso de agentes (crimes de concurso necessário).

    Segundo Rogério Sanches, as condutas do crime plurissubjetivo podem ser:

    a) paralelas: quando todos pretendem alcançar um fim único e auxiliam-se mutuamente na execução do tipo penal. Ex: associação criminosa.

    b) divergentes: agentes dirigem suas ações UNS CONTRA OS OUTROS. Ex: Rixa.

    c) bilaterais: o tipo pressupõe a atuação de dois agentes cujas condutas são propensas a se encontrar.

    No caso do exemplo da questão, a conduta de A é prometer pagamento ou pagar pela execução do crime e a de B é executar o crime mediante a paga ou promessa de B.

  • Gabarito: Letra A

    Crime Bilateral --- é aquele que, por sua própria natureza, exige, para que se consuma, o concurso de dois agentes.

  • GABARITO - A

    A) O homicídio praticado mediante paga ou promessa de recompensa classifica-se doutrinariamente como crime bilateral. ( Correto )

    É bilateral ou também chamado de crime de concurso necessário.

    Cuida-se de crime plurissubjetivo, plurilateral ou de concurso necessário. Devem existir ao menos duas pessoas: o mandante (quem paga ou promete a recompensa) e o executor (também chamado de sicário).

    __________________________________________________--

    B) O direito não autoriza a apropriação de objetos pertencentes a outrem, de forma que são objeto de furto a res nullius, a res derelicta e a res commune omnium.

    Não podem ser objeto de Furto :

    res nullius (coisas que nunca tiveram dono)

    res derelicta (coisas abandonadas)

    coisas de uso comum (pertencentes a todos)

    coisa perdida (res desperdicta)

    ______________________________________________

    C) No peculato praticado mediante erro de outrem, não se pune o funcionário público autor do peculato, mas somente aquele que o determinou, ou seja, o autor mediato do crime.

    O delito acontece quando o funcionário público aproveita-se do erro de outra pessoa.

    CUIDADO

    Se ele provoca o erro = Estelionato

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:       Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    _________________________________________________

    D) Ocorre a concussão quando o agente, funcionário público, exige, em razão da função, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida, não havendo crime se o agente pratica o fato antes de assumir a função pública.

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    _________________________________________________

    E) Lei 8.137 /90.

  • O homicídio praticado mediante paga ou promessa de recompensa também é conhecido como crime questuário.

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ID
137887
Banca
UESPI
Órgão
PC-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com os crimes contra a pessoa, marque a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O aborto é crime doloso, o que significa dizer que só é crime se o agente tenha a vontade clara e deliberada de interromper a gravidez ou, diante do claro risco de ser produzido tal resultado por uma conduta sua, segue em frente, assumindo esse risco(dolo eventual).
    Nem mesmo a imprudência, caracterizadora da culpa stricto sensu, é suficiente para configurar o delito, visto que só é punível o aborto doloso.
  • ABORTO Consiste na cessação da gravidez, isto é, na interrupção do curso fisiológico da gestação (vida intra-uterina), com a consequente morte do feto. Não basta a mera interrupção da gestação, pois pode ser que o feto seja expulso do ventre materno e sobreviva. Também não é imprescindível a expulsão do feto, já que nos primeiros meses é possível que o embrião seja reabsorvido pelo próprio organismo (autólise). ABORTO de forma acidental (choques e quedas), alheia à vontade da mãe ou de terceiro que não tenha a consciência da gravidez, não há crime, até mesmo porque o código não admite aborto culposo.ADRIANO - FACIPE
  • Lesão corporal

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
    Pena - detenção, de três meses a um ano.

     


    Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

    § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
     

  • CORRETA C

                  a) É possível, em algumas hipóteses, que o crime de homicídio seja qualificado e privilegiado ao mesmo tempo, e, nessa situação, o homicídio, para a doutrina e jurisprudência majoritárias, será crime hediondo. (STF e STJ não consideram hediodo)

     b) João induz e auxilia Maria a suicidar-se, porém esta, ao tentar tirar a própria vida, sofre apenas lesões leves. Nesse caso, João deverá responder por tentativa do crime de induzimento, instigação ou auxilio ao suicídio estabelecido no art. 122 do Código Penal. (responde pelas lesoes leves ocorridas)  d) João, intencionalmente, lesionou o seu próprio pai, que ficou por vinte e cinco dias impossibilitado de realizar suas ocupações habituais. Nesta situação, João responderá pelo crime de lesão corporal leve, crime de menor potencial ofensivo, tipificado no art. 129, caput, do Código Penal.

                   e) O crime de ameaça, segundo a Lei 9.099/95, é de menor potencial ofensivo, pois a sua pena máxima é de 6 (seis) meses, e a ação penal é pública incondicionada (açao penal privada)

  • Tudo bem, eu acertei e entendi porque a letra "C" está correta.
    No entanto, fiquei na dúvida em relação a letra "D".
    Daí pergunto aos eminentes colegas: onde está o erro da D, pois os nobres colegas abaixo não conseguiram me convencer.
    Abraço
  • Caro Luís Jr.

    O crime tipificado no caput do Art. 129 é o delito de LESÃO CORPORAL e não LESÃO CORPORAL LEVE.
  • ERRO DA LETRA D
    Nos termos do § 9.º do art. 129, acrescentado pela Lei n. 10.886/2004, com o nomen juris "violência doméstica", se a lesão corporal for provocada em ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem o agente conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, a pena é de detenção, de 6 meses a 1 ano. Trata-se de uma figura típica qualificada, cominados mínimo e máximo da pena, aplicável somente à lesão corporal leve dolosa (figura típica simples), excluída a forma culposa (§ 6.º).
  • d) João, intencionalmente, lesionou o seu próprio pai, que ficou por vinte e cinco dias impossibilitado de realizar suas ocupações habituais. Nesta situação, João responderá pelo crime de lesão corporal leve, crime de menor potencial ofensivo, tipificado no art. 129, caput, do Código Penal.A conduta é a de lesão corporal leve, todavia, aplica-se a qualificadora do §9, sendo que a pena máxima cominada é de 3 anos de reclusão, logo não se trata de crime de menor potencial ofensivo.

    Por isso a assertiva esta incorreta.


  • Entendo que não há resposta correta, uma vez que a alternativa "c" fala: "em nehuma hipotes". Todavia, se estivermos diante de aborto qualificado, falaremos de culpa. O aborto qualificado decorre SEMPRE DE CULPA. Isso porque, se houver dolo o crime será de lesão corporal grave dolosa ou homicidio doloso.

    Aborto qualificado:
    Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de 1/3, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.  
  • ESTOU COM UMA DÚVIDA E TALVEZ ALGUÉM PODE ME AJUDAR:

    nO CASO DE LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA, 
    PREVISTA NO ART. 129, PARAGRAFO 2o, INCISO V,
    A QUAL RESULTA EM ABORTO, 
    É UM DELITO PRETERDOLOSO.

    DESTA FORMA, NÃO SERIA UMA MODALIDADE
    DE ABORTO CULPOSO, HAJA VISTA QUE O 
    DOLO ESTAVA NA LESÃO CORPORAL?
  • Letra B:

    João não responderá por crime algum, ou seja, sua conduta é atípica.


    6.Consumação e Tentativa.

    Em relação a consumação, ensina Damásio E. De Jesus [7] que " o crime de participação em suicídio atinge sua consumação com a morte da vítima ou com a produção de lesões corporais de natureza grave".

    Assim, segundo essa orientação temos as seguintes hipóteses:

    a) vítima induzida, instigada ou auxiliada pratica o ato mortal, falecendo, o crime está consumado, sendo punido com pena de reclusão de 2 a 6 anos;

    b) vítima induzida, instigada ou auxiliada pratica o ato fatal, sofrendo lesão corporal de natureza grave, o crime está igualmente consumado, sendo punido com pena de reclusão de 1 a 3 anos;

    c) vítima induzida, instigada ou auxiliada pratica o ato apto fulminar sua vida, mas sofre somente lesão corporal de natureza leve ou não sofre lesão alguma, o fato não é punível.

    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2008052913454873

    •  
       O ERRO da letra D está em dizer que o crime está tipificado no art. 129, caput, do Código Penal, na verdade esse crime é tipificado no art129 §9 do CP.


    • Nando,

      O crime de ameaça não é de ação penal privada, e sim de ação penal pública condicionada a representação do ofendido.

      Não custa lembrar que ameaça não é crime contra a honra (nestes sim, a regra é ação penal privada), mas exemplo de crime contra a liberdade individual.

      Espero ter ajudado.
    • DANIELLY O ART. 127 NÃO É UMA FORMA CULPOSA E SIM PRETERDOLOSA
    • Comentários das alternativas:

      a) Errado, pois, majoritariamente, a doutrina posiciona-se favoravelmente à aplicação das minorantes ao homicídio qualificado, desde que as qualificadoras sejam de natureza objetiva, a fim de que ocorra compatibilidade entre elas (e os privilégios de natureza subjetiva).

      b) Errado. No crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, o delito se consuma quando ocorre, inicialmente, a morte da vítima ou, ainda, quando esta, mesmo sobrevivendo, sofre lesões corporais de natureza grave. Portanto, caso o agente não consiga produzir qualquer dano à saúde ou integridade física ou sendo as lesões corporais de natureza leve, o mesmo não poderá ser responsabilizado pelo delito.

      c) No CP brasileiro, não houve previsão da modalidade culposa para o delito de aborto.

      d) Trata-se da questão da violência doméstica, cuja lesão fora provocada contra o ascendente, abarcada no § 9º do art. 129, CP.

      e) Errado. A ação penal é de iniciativa pública condicionada à representação e o crime de ameaça se amolda ao conceito de menor potencial ofensivo, aplicando-se, portanto, todos os institutos que lhe são inerentes.

    • a)Assim já se manifestou a jurisprudência sobre a situação de homicidio privilegiado e qualificado: 




      “STJ - HC 36317 / RJ - PENAL. HABEAS CORPUS. ART.
       
      121, §§ 1º E 2º, INCISOS III E IV, DO CÓDIGO PENAL.
       
      PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME HEDIONDO. Por
       
      incompatibilidade axiológica e por falta de previsão legal,
       
      o homicídio qualificado-privilegiado não integra o rol
       
      dos denominados crimes hediondos (Precedentes). Writ
       
      concedido”
    • Com relação ao erro da letra b, a posição majoritária defende que o suicídio apenas se consuma com a efetiva ocorrência da lesão corporal de natureza grave ou morte pelo fato do próprio art. 122, no seu preceito secundário, exigir a produção de algum desse resultados naturalísticos, Assim, também reputam ser a tentativa inadmissível neste delito.
      Nessa letra b, considerando que o examinador não forneceu maiores detalhes a respeito do elemento subjetivo do sujeito ativo, poderia ele responder por lesão corporal leve, culposa ou simplesmente não lhe ser imputado nenhum fato típico.
    • Discordo do gabarito!

      O crime PRETERDOLOSO Lesão Corporal qualificado pelo aborto? Art. 129, p. 2 ,  inciso V.

      Crime doloso na ação e culposo no resultado. Ação = Lesão corporal / Resultado = Aborto (motivo que torna qualificado o crime).

      Se eu desconhecesse a qualificadora do Art. 129 e não soubesse o que é crime preterdoloso acertaria a questão.

      Pois é possível concluir desta forma quando a expressão "nenhuma hipótese" é usada equivocadamente na acertiva. 

    • Estou com a KAROLINE DINIZ e o christiano vettoretti.

      No Código Penal brasileiro, o aborto só é punido na modalidade dolosa, não sendo possível, em nenhuma hipótese, punir penalmente o aborto culposo.

      É possível punir penalmente o aborto culposo: 


      Lesão corporal
      Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
      § 2° Se resulta: (culposamete, pois se houver dolo acontece concurso de crimes)
      V - aborto:
      Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    • Também creio que a questão está equivocada.. o art. 129 do CP prevê a Lesão Corporal Gravíssima em que ocorra aborto. 

      Como aprendemos, tal crime é preterdoloso, ou seja, há dolo com antecendente (lesão corporal) e culpa no consequente (aborto).. É o que qualquer jovem no terceiro semestre de faculdade aprende. Aprende também nos bancos da faculdade que o agente deve ter conhecimento da gestação da vítima, pois nao há previsao de responsabilidade objetiva no direito pátrio.. Por fim, toma conhecimento de que a lesão corporal nao deve ter como objetivo o aborto, pois aqui se estaria comentendo o delito previsto no art. 125 do Código Penal. O AGENTE PROVOCA CULPOSAMENTE O ABORTO.

      Portanto, entendo que a afirmativa "em nenhuma hipótese poderá se punir o aborto culposo" se encontra equivocada, o que deixa a questão sem resposta, passível de anulação.. Abraço a todos...
    • Galera,

      Vi a discussão acerta do crime de aborto poder ser realizado na modalidade culposa, ou não, e por isso, compartilho ensinamentos do professor Rogério Greco:

      "Não houve previsão da modalidade culposa para o delite de aborto. Assim, se a gestante, que conhecia sua gravidez, resolve praticar um esporte radical, por exemplo, descendo um rio turbulento dentr de um caiaque, se em virtude da sua conduta imprudente vier a abortar, não poderá ser responsabilizada criminalmente, haja vista somente ter havido previsõa para as modalidades dolosas de aborto. Da mesma forma, se o agente que se encontrava em uma fila de banco,m ao ser chamado pelo painel eletrônico, dirige-se abruptamente ao caixa, esbarrando na barriga da gestante que se encontrava imediatamente atrás dele e, que, em razão do impacto recebido, vem a abortar, somente responderá pelas lesões corporais culposas produzidas com a expulsão do feto". (Rogério Greco, Curso de Direito Penal, v. II, pg. 236, 10º ed.)


      Acredito que a explicação é elucidativa.
    • A)errrda, homicídio privilegiado- qualificado, descaracteriza a hediondez pelo privilégio(diminuição de pena)

      B)errda, instigação de suicídio, não se aceita a tentativa(pois não se tenta instigar alguem), o que se tem é que se pelo menos o suicídio não chega ao menos ser tentado e causado lesão grave, não se tem crime de instigação de suicídio.

      C)correto, aborto não tem previsão culposa, nota= aceita a tentativa

      D)errrada, entra na violencia doméstica, lesão corporal, a ascendente descendente, irmão, conjuge ou a quem se convive ou se dá hospitalidade, nesse caso sai dos crimes de menor potencial ofensivo, pois a lesão leve a pena é de 3 meses a 3 anos.

      E)errada, È ação penal publica condicionada.




    •  c) No Código Penal brasileiro, o aborto só é punido na modalidade dolosa, não sendo possível, em nenhuma hipótese, punir penalmente o aborto culposo.

    • a) errada, não será hediondo, haja vista prevalecerem as privilegiadoras, que seráo sempre subjetivas;

      b) errada, será fato atípico, pois trata-se de um crime condicionado ao resultado, ou lesão grave, ou morte;

      c) correta, todavia vislumbro uma incorreção na elaboração da questão, em razão da expressão "em nenhuma hipótese", pois é possível sim a punição do aborto culposo no caso das lesões gravíssimas, quando resulta aborto; crime preterdoloso, apesar de ser apenas lesão corporal de natureza gravíssima, o fato de ocorrer o aborto culposamente é considerado para a incidência penal.

      d) errada - vai responder na modalidade lesão qualificada pela violência doméstica prevista no art. 129, p. 9, do CP.

      e) errada - o crime de ameaça de ação penal pública condicionada;

       

    • E no caso de estupro ou risco de vida pra mãe

    • No meu sentir  correto o gabarito. O fato de haver previsão legal no parágrafo 2, V, do artigo 129 (lesão corporal "Gravíssima") do resultado "aborto", pune-se a lesão corporal mais severamente. Porém em nenhum momento está dito que o sujeito será penalizado pelo aborto. E porque? Porque não há modalidade culposa para esse crime. Entendimento diverso deste, nos conduziria a levar para o júri o crime de latrocínio, posto que também é preterdoloso. Mas, ao contrário disso, pune-se a empreitada criminosa contra o patrimônio mais severamente pelo resultado morte, não respondendo contudo o autor do crime, pelo homicídio.

    • - Art 124. Aborto pela gestante ou com seu consentimento

      Art 125: Aborto por terceiro, sem o consentimento da gestante

      Art 126: Provocar aborto com o consentimento da gestante.

      Art 127: Forma qualificada dos anteriores

      Art: 128:Aborto permissivo: (casos de estupro, vida da mãe em risco, e anencéfalo eugênico...)

      Art 129: Lesão corporal

      parag.2, V- se a lesão corporal resulta em aborto. 

       

      Pergunta: Onde vocês viram crime de aborto culposo? A Lei Penal é taxativa. Só pune-se por crimes previstos. Crime preterdoloso não é o mesmo que culposo. Resposta correta C. 

    • Para esclarecer ainda mais a confusão entre crimes culposos x preterdoloso.

      Trata-se de um crime complexo (preterdoloso), in partibus doloso e in partibus culposo. A diferença que existe entre crime preterdoloso e o crime culposo está apenas em que neste o evento antijurídico não querido resulta de um fato penalmente indiferente ou, quando muito, contravencional, enquanto naquele o resultado involuntário deriva de um crime doloso”. (HUNGRIA, Nelson; FRAGOSO, Heleno Cláudio. Comentários ao Código Penal. Volume I, Tomo II. 5ª edição. Rio de Janeiro: Forense,1978. p. 140). Podemos citar como exemplo, o crime de lesão corporal qualificada pelo resultado morte (art. 129, §3º, do Código Penal).

    • Caso o aborto seja provocaddo culposamente por terceiro, responde este por lesão corporal gravíssima.

    • ...

       

      LETRA B – ERRADA - O crime de participação em suicídio não admite tentativa. Nesse sentido, o professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 105):

       

       

       

       

      Tentativa

       

      Não é possível a tentativa da participação em suicídio, pois a lei só pune o crime se o suicídio se consuma, ou se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. Cuida-se de crime condicionado, em que a punibilidade está sujeita à produção de um resultado legalmente exigido.

       

      Cuidado com duas coisas distintas:

       

      (1)tentativa de suicídio, que existe, pois a vítima tentou eliminar sua própria vida; e

      (2)tentativa de crime de participação em suicídio, vedada pelo Código Penal.” (Grifamos)

    • NÃO EXISTE ABORTO CULPOSO!!!

    • tem que querer tirar o neném! 

    • Homicídio privilegiado não é hediondo.

      Só é punido o aborto doloso. 

    • Lesão leve não configura nem tentativa!

      Abraços

    • Só eu que achei o gabarito dessa questão um absurdo?? Ok! Não dava pra marcar outra..

      Mas a questão diz que o aborto culposo, em nenhuma hipótese, é penalmente punível.. Esqueceram que no crime de lesão corporal gravíssima com resultado de aborto (art. 129, §2º, V, CP), este é um resultado culposo da lesão e é penalmente punível (é um crime preterdoloso! Dolo + culpa).. Então a alternativa também está errada!! 

    • Thaís Falcao, coaduno com o seu entendimento. Acertei a questao por exclusao. Porém, inevitável deixar de cogitar o aborto advindo da Lesao Corporal gravissima como um hipótese de aborto culposo (preterdolo).

       

      Bons estudos... 

    • Indo direto ao ponto!

      Não existe o tipo: ABORTO CULPOSO!

      Existe o tipo: LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA: SE RESULTA ABORTO. Preterdolo, portante.

       

      Se eu em consequencia da da minha lesão eu cause, culposamente, o aborto: respondo por LESÃO CORPORAL QUALIFICADO!!!!

       

      Nos artigos 124 a 128 do CP, de fato, aborto SOMENTE DOLOSO! 

       

      Questão PERFEITA!

       

      Deus no comando!!!!

    • No Código Penal brasileiro, o aborto só é punido na modalidade dolosa, não sendo possível, em nenhuma hipótese, punir penalmente o aborto culposo.

    • De fato, não se pune aborto culposo. A questão da lesão corporal qualificada pelo aborto é interessante, pois temos o dolo de lesionar e a culpa em abortar. Porém, o aborto culposo é qualificador e não delito autônomo.

      Questão interessante é a discussão nos casos em que o agente não consegue lograr êxito no aborto de gestante (seu único dolo) e devido às manobras abortivas esta vem ao óbito. Responderia por qual delito? Os crimes preterdolosos não admitem tentativa, em regra, mas esta alternativa constitui verdade absoluta quando o resultado culposo é um incremento na lesão ao bem jurídico lesionado. Em se tratando de bens jurídicos de naturezas diversas ou pertencentes a pessoas distintas, admite-se tentativa. Neste cenário, o agente responderia por tentativa de aborto com a pena aumentada (Art. 125 c/c Art. 14, II c/c Art. 127, 2a p.)

      Para quem vai fazer prova pra DEL POL RJ, é essa a posição de Bruno Gilaberte.

    • Quanto a alternativa B:

      Hoje em dia com as mudanças trazidas pela lei n° 13.968/2019 o crime do Art. 122 do CP é formal, consumando-se com a mera instigação, auxílio ou induzimento.

      Logo, atualmente João responderia pelo crime CONSUMADO. Diferentemente do que ocorria na época da questão, onde ele não seria responsabilizado.

    • questão desatualizada frente ao pacote anticrime, correto? anteriormente o crime de induzimento da alternativa b, tinha sua consumação condicionada à existência mínima de lesões graves. o que deixa de ocorrer com a nova redação. certo?
    • HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO / HOMICÍDIO HIBRIDO

      NÃO TEM NATUREZA HEDIONDA / O PRIVILÉGIO AFASTA A HEDIONDEZ

      NÃO POSSUI PREVISÃO NO ART 1 DA LEI DE CRIMES HEDIONDO (SISTEMA LEGAL)

      TEM QUE SER QUALIFICADORA DE NATUREZA OBJETIVA

    •    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação

      Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: 

      Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

      § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   

      Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

      OBSERVAÇÃO

      SE OCASIONAR NA VÍTIMA LESÕES CORPORAIS LEVES OU APENAS VIAS DE FATO CONFIGURA FATO ATÍPICO.

      § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

      Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

      § 3º A pena é duplicada:   

      I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

      II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

      § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   

      § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.   

      § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.   

      § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.   

    • NÃO EXISTE CRIME DE ABORTO CULPOSO

      NÃO EXISTE CRIME DE ABORTO CULPOSO

      NÃO EXISTE CRIME DE ABORTO CULPOSO

      O ÚNICO CRIME CONTRA A VIDA PUNIDO NA MODALIDADE CULPOSA É O HOMICÍDIO.

      O ÚNICO CRIME CONTRA A VIDA PUNIDO NA MODALIDADE CULPOSA É O HOMICÍDIO.

      O ÚNICO CRIME CONTRA A VIDA PUNIDO NA MODALIDADE CULPOSA É O HOMICÍDIO.

    • Ameaça

       Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

       Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

       Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

      AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO

      CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO

      APLICA-SE OS INSTITUTOS DESPENALIZADORES DA LEI 9.099/95

    • com a nova alteração que ocorreu com o cr. de induzimento ou auxilio ao suicídio, a alternativa C, não estaria certa tbm?

    • Quanto a alternativa C) Com o advento da Lei 13.968/2019 "Pacote Anticrime", não se exige nenhum resultado lesivo, basta a prática de uma das condutas descritas no tipo, sobre determinada pessoa, ou seja: (INDUZIMENTO- incursão da ideia suicida ou de automutilação na mente da vítima), (INSTIGAÇÃO- reforço de ideia suicida ou de automutilação já existente) OU (AUXÍLIO- participação material, quando o agente auxilia materialmente a vítima, "empresta a corda para que a vítima cometa o suicídio, empresta um canivete "para a automutilação" etc.. )


    ID
    141046
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    PC-PB
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Assinale a opção correta com relação ao crime de homicídio.

    Alternativas
    Comentários
    • LETRA B.Ensina Cezar Roberto Bitencourt (2010, v. 2, p. 79) que: “Nem sempre a vingança é caracterizadora de motivo torpe, pois a torpeza do motivo está exatamente na causa da sua existência. Em sentido semelhante, sustenta Fernando de Almeida Pedroso que ‘a vingança, como sentimento de represália e desforra por alguma coisa sucedida, pode, segundo as circunstâncias que a determinaram, configurar ou não o motivo torpe, o que se verifica e dessume pela sua origem e natureza’. Com efeito, os fundamentos que alimentam o sentimento de vingança, que não é protegido pelo direito, podem ser nobres, relevante, éticos e morais; embora não justifiquem o crime, podem privilegiá-lo, quando, por exemplo, configurem relevante valor social ou moral, v.g., quando o próprio pai mata o estuprador de sua filha”.
    •            Aos que eventualmente marcaram a alternativa (c), como eu, ai vai trecho do livro Código Penal Interpretado 6ª ed., Júlio Fabrini Mirabete, pg. 944:
                 "Ausência de motivo equiparada à motivo fútil - TJMG: " A ausência de motivo equipara-se, para os devidos fins legais, ao motivo fútil, porquanto seria um contra-senso conceber que o legislador punisse com pena maior aquele que mata por futilidade, permitindo que o que age sem qualquer motivo receba sanção mais branda" (RT 622/332). No mesmo sentido, TJSP: RT 400/133, 511/357, RJTJESP 138/149.
                 Longe de ser uma unanimidade, nem tampouco uma posição majoritária, vez que incoveniente para a defesa, o autor menciona na mesma página:
                 Contra - STJ: "(...) A não identificação concreta de motivo não pode ser reconhecida - mesmo no iodicium accusationis - como motivo fútil. Recurso desprovido" (RSTJ 157/545). TJSP: " Não se pode adjetivar como fútil o motivo que se oculta no recesso do psiquismo do agente e não extrapola para a concretude dos gestos, das palavras e das circunstâncias que envolvem a cena delituosa" (RT 511/344)".
                  Ainda consultando o mesmo livro, tem lição do autor que igualmente confirma o acerto da alternativa (b), pg. 936: "(...) A vingança pode constituir motivo torpe, mas é necessário que esteja eivada de torpeza, que cause repulsa segundo os valores éticos correntes. Por isso, não se tem, como regra, qualificado o homicídio praticado por ciúme. Não impede a qualificadora a insanidade mental do agente". 
    • É isso aí pessoal, vocês estão corretíssimos, o STJ, em acórdão relatado pelo Ministro Félix Ficher, já decidiu nesse sentido, inclusive para afastar a natureza hedionda do fato imputado: " A vingança, por sí, isoladamente, não é motivo torpe."
      Um abraço a todos!
      PERNANBUCO 

    • em relação a LETRA A):

      Gente eu tenho um livro aqui que diz que o S.T.J entende que a qualificadora não se comunica ao mandante do crime !!!
      Pois, a qualificadora é cirunstância de caráter pessoal (art. 30 c.p).

      quem verificar outro entendimento fvor me avisar l no perfil.

      Neste caso a 2 respostas corretas não ?????
    • Letra D: A qualificadora prevista no inciso III, do §2º, do artigo 121 utiliza-se da expressão insidioso, que segundo o dicionário Houaiss, quer dizer: que arma insídias; que prepara ciladas; enganador, traiçoeiro, pérfido. Não confundir com meio ardil, pois por esse meio requer um mínimo de astúcia e habilidade. De posse desses significados e lendo o CP, toma-se por necessário que a vítima não saiba que está ingerindo o veneno sob pena de haver uma mudança no tipo penal. CUIDADO: Caso a obrigação em tomar o veneno seja forçosa, e a vitima saiba que é veneno, poderá ser usada a qualificadora de meio cruel e não mais o de meio insidioso.

      Letra E: Não foi revogado. No homicídio (artigo 121, §2º, III) temos o animus necandi. Ele não visa a tortura, apenas faz o uso da tortura para atingir o fim almejado, que é a morte de sua vítima. Já na Lei 9455/97, em seu art. 1º, §3º, tem-se que a intenção é a própria tortura e o resultado é imprevisível. Trata-se de uma hipótese de crime preterdoloso (dolo na tortura e culpa na morte).

      Bons estudos!

      Fonte:http://kungfuparaconcursos.blogspot.com/2009/08/o-homicidio-sem-motivo-qualifica-se-por.html

    • Letra C: A ausência de motivo, por si só, não é apto para qualificar o homicídio como fútil. Percebemos que no inciso II, do artigo 121 do CP não há possibilidade em realizar uma interpretação analógica. Já nos incisos I, II e IV, o legislador listou alguns exemplos e adicionou a expressão “ou outro...” oferecendo ao aplicador um norte interpretativo.

      Há doutrinadores que não entendem desse modo. Consideram sempre haver uma razão que leve uma pessoa a tirar a vida de outra e com isso repudiar tal conduta, se não for fútil, será motivo torpe. Nesse sentido Damásio de Jesus:

      O motivo fútil não se confunde com a ausência de motivo. Assim, se o sujeito pratica o fato sem razão alguma, não incide a qualificadora, nada impedindo que responda por outra, como é o caso do motivo torpe.

      Para Rogério Greco e Fernando Capez o entendimento é oposto. Para esses renomados autores entendem que “matar alguém sem nenhum motivo é ainda pior que matar por mesquinharia, estando, portanto, incluído no conceito de fútil”.

      Greco, em seus ensinamentos ainda trás novas explicações:

      “...não podemos confundir é o fato de não sabermos o motivo e, sem mais, qualificar o homicídio, com o crime de morte sabidamente sem motivo, ou seja, matar por matar, que dificilmente ocorre. Pelo fato de não sabermos o motivo do homicídio não podemos reputá-lo como qualificado; ao contrário, aquele que mata alguém sem qualquer motivo, um minus, ainda, com relação ao homicídio fútil, deve merecer a qualificadora.”
    • Letra B: Aqui registraremos o significado de TORPE, que segundo o dicionário Houaiss: 1. Que contraria ou fere os bons costumes, a decência, a moral; que revela caráter vil; ignóbil, indecoroso, infame 1.1. que contém ou revela obscenidade; indecente; 2. que causa repulsa; asqueroso, nojento; 3. que apresenta mácula; sujo.

      Para não ficar com poucos comentários, uma pequena pesquisa poderá ser feita no site do STJ para ver o Tribunal não entende como motivo torpe. Registramos:

      réu que matou a esposa por não aceitar separação. HC 77309-SP.

    • Vamos aos comentários:

      Letra A: Essa modalidade de homicídio é chamada pela doutrina como homicídio mercenário. Observa-se que existe a qualificadora é incisiva ao dizer que o pagamento pode ser realizado antes ou depois. E este pagamento pode ser somente em dinheiro? A resposta é negativa e para este caso entenda que deva ser qualquer vantagem de natureza patrimonial. Explorando o erro da questão, o STJ entende que tal qualificadora aplica-se ao mandante do crime como se vê no HC 99144-RJ, encontrado no informativo 375:

      HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO MEDIANTE PAGA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. COMUNICABILIDADE. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

      1. No homicídio mercenário, a qualificadora da paga ou promessa de recompensa é elementar do tipo qualificado e se estende ao mandante e ao executor.

      2. Para se excluir a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima é indispensável o revolvimento do material fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus.

      3. Ordem denegada.


      Esse também é o posicionamento do STF que em 1995, em seu HC 71582-MG também reconhece a qualificadora como elementar do crime e por isso comunica-se ao seu mandante:

      3. Homicidio qualificado: a comissão do homicidio mediante paga, sendo elementar do tipo qualificado, e circunstancia que não atinge exclusivamente o "accipiens", mas também o "solvens" ou qualquer outro co-autor: precedentes.


      Pacífico entendimento de que as elementares objetivas do crime de homicidio - incisos III e IV - comunicam-se.


    • NFORMATIVO 375/STJ

      HOMICÍDIO QUALIFICADO. PAGA. COMUNICAÇÃO. CO-AUTORES.

      A Turma entendeu que, no homicídio, o fato de ter sido o delito praticado mediante paga ou promessa de recompensa, por ser elemento do tipo qualificado, é circunstância que não atinge exclusivamente o executor, mas também o mandante ou qualquer outro co-autor. Ademais, com relação ao pedido de exclusão da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, torna-se necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. Precedentes citados do STF: HC 71.582-MG, DJ 9/6/1995; do STJ: HC 56.825-RJ, DJ 19/3/1997, e REsp 658.512-GO, DJ 7/4/2008. HC 99.144-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 4/11/2008.
    • Questão desatualizada:

      A - STJ (Resp. 912491 - 2010) e outros tantos: STF: HC 71.582/MG (...)
               No homicídio, o fato de ter sido o delito praticado mediante paga ou promessa de recompensa, por ser elementar do tipo qualificado, é circunstância que não atinge exclusivamente o executor, mas também o mandante ou qualquer outro autor.

      C - A ausência de motivo, segundo alguns, equipara-se, para os devidos fins legais, ao pretexto fútil, porquanto seria um contrassenso conceber que o legislador punisse com pena mais grave aquele que mata por futilidade, permitindo que o que age sem qualquer motivo receba sanção mais branda. (nesse sentido: RTJE 45/276; RT 511/357 e 622/332; RJTJSP 138/449) - (SANCHES, Rogério. Direito Penal: Parte Especial - 2010. p. 28)

      Atualmente, acredito que a alternativa correta seria a "C", pelo fato da alternativa "B" não corresponder com o atual entendimento dos tribunais superiores.
    • Vinícius, não acredito de maneira alguma que a questão está desatualizada.

      O relativo ao item C é causa de divergência doutrinária e jurisprudencial. Não são alguns julgados colacionados que definem um entendimento jurisprudencial. Particularmente, eu considero motivo fútil e ausência de motivo quase que sinônimos, sendo o segundo também possível de qualificar. Na verdade, sequer acredito nessa hipótese de ausência de motivo, mas são outros quinhentos que eu não levo pra resolução de questões em concurso.

      Já o item B, que é o correto, corresponde sim tanto a entendimento doutrinário, como jurisprudencial. E é por meio de exemplos fáceis que se chega a tal constatação.
      No caso de um pai, por exemplo, que assassina o sujeito que matou cruelmente seu filho, há claramente uma justificativa moral que influi suficientemente na vingança a ponto de não a qualificá-la como motivo torpe. No exemplo dado, além de o sujeito ativo não ter sua vingança enquadrando o crime na qualificadora, tal motivação será caso de diminuição de pena previsto no § 1º do art. 121.

      Em resumo, a vingança, para ser qualificada como motivo torpe, vai sim depender da causa que lhe deu origem.
    • HABEAS CORPUS HC 99144 RJ 2008/0015031-9 (STJ).  

      Processo:

      HC 99144 RJ 2008/0015031-9

      Relator(a):

      Ministro OG FERNANDES

      Julgamento:

      04/11/2008

      Órgão Julgador:

      T6 - SEXTA TURMA

      Publicação:

      DJe 09/12/2008

      Ementa

      HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO MEDIANTE PAGA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. COMUNICABILIDADE. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
      1. No homicídio mercenário, a qualificadora da paga ou promessa de recompensa é elementar do tipo qualificado e se estende ao mandante e ao executor.
      2. Para se excluir a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima é indispensável o revolvimento do material fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus.
      3. Ordem denegada. 
    • Sehores, assim como o colega Vinícius, creio que a questão não esteja atualizada.... Vem prevalecendo nos tribunais superiores que a ausencia de motivos, pelos motivos já apresentados alhures, configura-se como fútil.... Para uma prova de Defensoria Pública, entretanto, ainda acho que seria uma boa pedida vc seguir uma corrente mais garantista, como a de Cézar Roberto Bitencourt, para quem configura analogia in malam partem considerar a falta de motivo como fútil....
    • O atual entendimento do stj  é de que a ausencia de motivo nao enseja a qualificadora do homicidio (JULGADO DE 2011)
      DJe 25/04/2011
      Ementa
      				HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECURSO QUE DIFICULTOUA DEFESA. MOTIVO FÚTIL. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO. QUALIFICADORAMANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE MOTIVOS NÃO SE EQUIPARA ÀFUTILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.1. Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível aexclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia quandomanifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisãoacerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselhode Sentença, conforme já decidido por esta Corte.2. Na hipótese em apreço, a incidência da qualificadora prevista noart. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, é manifestamentedescabida, porquanto motivo fútil não se confunde com ausência demotivos, de tal sorte que se o crime for praticado sem nenhumarazão, o agente somente poderá ser denunciado por homicídio simples(Precedentes STJ).3. Ordem concedida para excluir da sentença de pronúncia aqualificadora prevista no inciso II do 

    • Questão com divergências. 
      Assinalei B devido a questão ser de 2009. Porém:


      HABEAS CORPUS Nº 78.404 - RJ (2007/0049121-0)

      PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. JÚRI. QUESITAÇÃO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. SÚMULA 162 DO PRETÓRIO EXCELSO. REDAÇÃO INDEVIDA. PERPLEXIDADE.
      I - Em que pese a regra geral determinar devam as nulidades quanto aos quesitos serem arguidas em plenário sob pena de preclusão, tal entendimento não alcança as chamadas nulidades absolutas.
      II - Verifica-se, in casu, a inobservância da ordem de formulação dos quesitos - in casu as qualificadoras precederam à indagação acerca da participação do paciente - apta a atrair a incidência da Sumula 162 do Pretório Excelso "É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes." III - Os dados que compõem o tipo básico ou fundamental (inserido no caput) são elementares (essentialia delicti); aqueles que integram o acréscimo, estruturando o tipo derivado (qualificado ou privilegiado) são circunstâncias (accidentalia delicti). IV - No homicídio, a qualificadora de ter sido o delito praticado mediante paga ou promessa de recompensa é circunstância de caráter pessoal e, portanto, ex vi art. 30 do C.P., incomunicável. V - É nulo o julgamento pelo Júri em que o Conselho de Sentença acolhe a comunicabilidade automática de circunstância pessoal com desdobramento na fixação da resposta penal in concreto. Ordem concedida.
    • Sobre a letra D:
      Segundo Delmanto: “É o chamado venefício, que só qualifica, porém, se praticado com dissimulação, insídia. Não há a qualificadora se o veneno é administrado à força ou com conhecimento da vítima.” 

      Só fiquei na dúvida se não permaneceria tipificado no mesmo inciso/qualificadora...

      CP:
      "III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;"

      No meu entendimento, forçar a vítima a ingerir veneno a força seria "outro meio insidioso ou cruel", continuaria então configurada a mesma qualificadora, mas relativo ao "outro meio insidioso ou cruel"
    • Correta: Alternativa B. 

      A resposta encontra-se em precedente específico do STJ. Vejam:


      PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. REFERÊNCIAS. MOTE DO CRIME PROVADO. INCONTROVERSO RELATO DOS POLICIAIS. ESCOTEIRA VERSÃO DOS RÉUS. CONSTRANGIMENTO. AUSÊNCIA. 2. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS. (A) MOTIVO TORPE. VINGANÇA. (B) RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO- PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.
      1. As referências contidas na pronúncia de que o mote do crime restou provado, que o relato dos policiais seria incontrovertido e que a versão dos réus seria escoteira, não revela excesso de linguagem. O rigor que deve permear a redação da pronúncia vincula-se à necessidade de se preservar a imparcialidade dos jurados, a qual, in casu, restou incólume dado o zelo do magistrado que, proferiu a interlocutória mista com serenidade e prudência.
      2. Para se afastar qualificadoras da pronúncia, é fundamental que sua impropriedade seja manifesta. A vingança, per se, pode não ou representar motivo torpe - tudo a depender do caso concreto. O debate acerca dos lineamentos do recurso que impossibilitou a defesa também enseja profundo mergulho no plano fático-probatória. Desta forma, o exame de tais questões refoge aos limites de cognição do habeas corpus.
      3. Ordem denegada.
      (HC 126.730/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 30/11/2009)
       



      Abraço a todos e bons estudos!
    • Apesar de Bitencourt enteder que por falta de previsão legal a ausência de motivos não se equipara a motivo fútil, Prevalece na Jurisprudência (segundo o professor Rogério Sanches) que a ausência de motivos equipara-se ao motivo futil, pois seria um contrasenso conceber que o legislador punisse com pena mais grave aquele que mata por futilidade, permitindo que aquele que age sem qualquer motivo, recebe reprimenda mais branda.
    • Motivo torpe: é o motivo vil, ignóbil, repúgnante e abjeto. O próprio legislador começa o inc. I com exemplo de torpeza homicídio mercenário, caso em que o agente mata mediante paga ou promessa de recompensa. Trata-se de delito de concurso necessário (ou bilateral), no qual é indispensável a participação de, no mínimo, duas pesoas: o mandante (aquele que paga ou promete futura recompensa) e o executor (quem aceita, praticando o combinado).
      Existe divergência na doutrina sobre se a qualificadora em tela é simples circunstância, com aplicação restrita ao executor do crime, que é quem mata motivado pela remuneração, ou se será aplicada também ao mandante, configurando verdadeira elementar subjetiva do tipo. A segunda corrente, hoje, encontra amparo nos Tribunais Superiores: STF: HC 71.582/MG, DJ 09.06.1995; do STJ: HC 56.825/RJ, DJ 19.03.1997.
      A vingança pode ou não ser torpe, dependendo do caso concreto, embora seja um ato reprovável, já se decidiu que quem se vinga da morte do filho, matando o assassino, não age por motivo torpe.
      Motivo fútil: previsto no inc. II, é o motivo desproporcional, insignificante, caso em que o agente executa o crime por mesquinharia. Não se deve confundí-lo com o motivo injusto. Este é elemento integrante do crime. Para que se reconheça a futilidade da motivação é necessário que, além de injusto, o motivo seja realmente insignificante.
      FONTE: Código Penal para concursos - 6ª ed. rev. ampl. e atual. - Rogério Sanches Cunha - Editora JusPodivm: 2013. 
    • Letra A:
      Embora a questão seja de 2009, segundo Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo (Sinopse Juspodivm) o entendimento atual do STJ é no sentido da NÃO comunicabilidade, eles citam o seguinte precedente abaixo transcrito: REsp 1171788 / MG. Logo, a assertiva estaria, hoje, também correta...

      REsp 1171788 / MG
      Data
      16/12/2010
      [...]2. Muito embora seja possível que os recorrentes não soubessem o modo de execução do crime, não pode ser afastada, nesta fase, a tese de que eles tinham conhecimento de que o delito seria realizado sob a forma de emboscada, o que caracteriza a qualificadora do inciso IV, do art. 121, § 2°, do Código Penal. 3. Da mesma forma, muito embora apenas ao executor possa ser atribuída a qualificadora da primeira parte do inciso I do dispositivo em comento (mediante paga ou promessa de recompensa), não se pode desconsiderar que os recorrentes tenham agido por outro motivo torpe, o que caracterizaria a segunda hipótese do art. 121, § 2°, I, do CP. 4. Se o crime foi cometido com o objetivo de ocultar a prática de outras infrações, devem responder pela qualificadora do inciso V, do art. 121, § 2°, todos aqueles que tinham ciência da motivação do delito, o que somente é passível de verificação com o completo revolvimento das provas, competência, no caso, exclusiva do Conselho de Sentença. 5. Recursos especiais desprovidos.
    • Fernando Capez, 2012, Direito Penal Simplificado, Pg: 36

      A vingança, por sua vez, nem sempre constituirá motivo torpe, pois, apesar de ser um sentimento por si só reprovável, geralmente é a retribuição a um malefício causado anteriormente ao homicida ou a qualquer pessoa ligada a ele. Dessa feita, a vingança, dado o ato que a motivou, nem sempre causará repugnância geral, não constituindo motivo torpe. É o que vem sendo decidido pelos nossos Tribunais em reiterados julgados. Não contrasta com a moralidade média, ou seja, não causa repugnância social a conduta do filho que ceifa a vida do assassino de seu pai. Comete, na realidade, um crime merecedor de reprovação, mas que não pode ser considerado ignóbil, abjeto, repugnante. Nesse sentido: JCAT 60/240-241. No mesmo sentido: JTJ 163/137; TJSP, RT 511/340; RJTJSP 9/535, 12/352 (MIRABETE, 1999, p. 652). A vingança, dependendo do que a provocou, não poderá, assim, constituir motivo torpe (TJSP, RT 648/275, 606/306). O ciúme, por si só, também não vem sendo considerado motivo torpe pelos Tribunais (STJ, RSTJ 93/378). Entende-se que o ciúme se contrapõe ao motivo torpe na medida em que é gerado pelo amor (RT 504/325) e, ademais, tal sentimento influiria intensamente no controle emocional do agente e, assim, as ações às quais dá causa poderiam ser consideradas injustas, mas não comportariam a qualificação de fúteis ou torpes (RT 715/448-449).
    • A respeito da assertiva "A". Atualmente vem prevalecendo a corrente que diz que o homicídio qualificado pela paga ou promessa de recompensa só atinge o autor do homicídio.

      Segue o entendimento majoritário dado por Cleber Masson em sala de aula: " O mandante deverá responder pelo delito de homicídio simples. Já o indivíduo que recebeu o valor, autor do homicídio mercenário, responderá pelo homicídio qualificado".

    • Muitos comentários a dizer que a questão está desatualizada por que o STF atualmente já está admitindo que seja usada a qualificadora de "paga ou promessa de recompensa" para o mandante. 


      Ao meu ver, não está desatualizada, a letra "A" está errada! Por que o STF sempre admitiu essa qualificadora para o mandante.

    • De acordo com Rogerio Greco não se comunica ao mandante por se tratar de circunstância e não elementar. Assim uma pai que sob violenta emoção apos sua filha ser estuprada contrata um matador de aluguel, deve responder por homicídio privilegiado e o executor qualificado pela paga.

    • Rogério Sanches traz que em relação a comunicação ou não da qualificadora de "homicídio mercenário", há divergência, porém vem prevalecendo nos tribunais superiores que é possível tanto para o executor como para o mandante, cita: STF HC 71582/MG de 09/06/95, e STJ HC 99144/RJ de 09/12/2008.


    • a) No homicídio qualificado pela paga ou promessa de recompensa, o STJ entende atualmente que a qualificadora não se comunica ao mandante do crime.

      A paga ou promessa de recompensa são qualificadoras do delito de homicídio, pois constituem exemplo de motivo torpe. Todavia, discute-se em sede doutrinária se a paga ou promessa de recompensa se comunica aos coautores e partícipes. 1º correte: A paga e a promessa de recompensa são elementares do crime e portanto se comunicam aos coautores ou partícipes. (STJ)2º correte: A paga ou promessa de recompensa são circunstâncias e portanto não se comunicam aos coautores e partícipes. (Greco)
      b) Com relação ao motivo torpe, a vingança pode ou não configurar a qualificadora, a depender da causa que a originou.corretac) A ausência de motivo configura motivo fútil, apto a qualificar o crime de homicídio.temos dois entendimentos para esta indagação.1º corrente: se o motivo fútil qualifica o homicídio, com maior razão o delito praticado sem motivo também será qualificado.2º correte: A falta de motivo não qualifica o homicídio
       d)Para a configuração da qualificadora relativa ao emprego de veneno, é indiferente o fato de a vítima ingerir a substância à força ou sem saber que o está ingerindo.O veneno é um meio indicioso, ou seja, a vítima deve ingeri-lo sem ter conhecimento daquela substância. Todavia, se a vítima sabe que está ingerido veneno o homicídio pode ser qualificado pelo meio cruel ou pela tortura. 

      e) A qualificadora relativa ao emprego de tortura foi tacitamente revogada pela lei específica que previu o crime de tortura com resultado morte.Errado. A tortura como qualificadora ocorre quando o agente quer a morte e utiliza a tortura como meio de execução. Já o delito de tortura do qual resulta a morte, esta é preterdolosa, ou seja, o agente queria torturar, porém, por culpa, sobrevém a morte.
    • QUESTÃO DESATUALIZADA

      segundo Geovane Morais:

      o ciúme e o desejo de vingança por si só não caracterizam qualificadora para o homicídio. STF - RHC 112236/MG - Min. TEORI ZAVASCKI.

    • O informativo 575 do STJ dispõe que: O reconhecimento da qualificadora da "paga ou promessa de recompensa" (inciso I do § 2º do art. 121) em relação ao executor do crime de homicídio mercenário não qualifica automaticamente o delito em relação ao mandante, nada obstante este possa incidir no referido dispositivo caso o motivo que o tenha levado a empreitar o óbito alheio seja torpe. STJ.6ª Turma.REsp 1.209.852-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/12/2015.

    • José Neto, a questão não está desatualizada. A alternativa está de acordo com o julgado, pois diz que a vingança por si só não caracteriza a qualificadora.

       

    • QUESTÃO DESATUALIZADA: Assim diz o informativo 575 do STJ: O reconhecimento da qualificadora da "paga ou promessa de recompensa" (inciso I do § 2º do art. 121) em relação ao executor do crime de homicídio mercenário não qualifica automaticamente o delito em relação ao mandante, nada obstante este possa incidir no referido dispositivo caso o motivo que o tenha levado a empreitar o óbito alheio seja torpe. STJ.6ª Turma.REsp 1.209.852-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/12/2015.

    • Segundo o livro de Rogério Sanchez, a ausência de motivo se equipara a motivo fútil.

    • 2016: no info 575, o STJ decidiu que o homicídio, para o mandante, não será necessariamente qualificado, ou seja, o mandante só responderá pelo inciso I, §2º, 121, CP, se a sua motivação seja algo torpe.

    • O STJ mudo acertadamente sua posição. Deve-se avaliar o caso concreto, pois a depender das circunstâncias o mandante pode até responder por homicídio privilegiado. Ex: Pai contrata matador para assassinar o estuprador de sua filha. Quanto a C, é ilógico pensar que aquele que mata sem motivo responde por homicídio simples. Ora, quem mata por matar, sem motivo, mata por futilidade, ou então é torpe ( pelo prazer de matar).... Ou então é um louco/débil, mas aí será considerado inimputável. Basta um raciocínio lógico e prudente para não levar a decisões absurdas.

    • Quanto à letra “B”, indubitavelmente ela apresenta uma assertiva correta. Ensina Cezar Roberto Bitencourt (2010, v. 2, p. 79) que: “Nem sempre a vingança é caracterizadora de motivo torpe, pois a torpeza do motivo está exatamente na causa da sua existência. Em sentido semelhante, sustenta Fernando de Almeida Pedroso que ‘a vingança, como sentimento de represália e desforra por alguma coisa sucedida, pode, segundo as circunstâncias que a determinaram, configurar ou não o motivo torpe, o que se verifica e dessume pela sua origem e natureza’. Com efeito, os fundamentos que alimentam o sentimento de vingança, que não é protegido pelo direito, podem ser nobres, relevante, éticos e morais; embora não justifiquem o crime, podem privilegiá-lo, quando, por exemplo, configurem relevante valor social ou moral, v.g., quando o próprio pai mata o estuprador de sua filha”.

      http://professorgecivaldo.blogspot.com.br/

    • QUESTÃO DESATUALIZADA. Letra "A" não está errada atualmente.

    • Complementando o comentário do colega joão, a questão atualmente está desatualizada. Pelo atual posicionamento do STJ, a letra A também é correta.

       

      O reconhecimento da qualificadora da "paga ou promessa de recompensa" (inciso I do § 2º do art. 121) em relação ao executor do crime de homicídio mercenário não qualifica automaticamente o delito em relação ao mandante, nada obstante este possa incidir no referido dispositivo caso o motivo que o tenha levado a empreitar o óbito alheio seja torpe. STJ. 6ª Turma. REsp 1.209.852-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/12/2015 (Informativo 575 STJ)

    • Em 2009: alternativa A) No homicídio qualificado pela paga ou promessa de recompensa, o STJ entende atualmente que a qualificadora não se comunica ao mandante do crime (INCORRETA)

       

      OBS:  O reconhecimento da qualificadora da "paga ou promessa de recompensa" (inciso I do § 2º do art. 121) em relação ao executor do crime de homicídio mercenário não qualifica automaticamente o delito em relação ao mandante, nada obstante este possa incidir no referido dispositivo caso o motivo que o tenha levado a empreitar o óbito alheio seja torpe. STJ. 6ª Turma. REsp 1.209.852-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/12/2015 (Informativo 575 STJ).

       

      Com o atual entendimento do STJ (Info 575), a questão estaria correta, pois a circunstância não se comunica, podendo o mandante incorrer na qualificadora do motivo torpe.

    • a) Errada.Prevalece o entendimento de que a qualificadora se comunica ao mandante do crime.

      b) Correta. Segundo Fernando de Almeida Pedroso, a vingança, como sentimento de represália e desforra por alguma coisa sucedida, pode, segundo as circunstâncias que a determinaram, configurar ou não o motivo torpe.

      c) Motivo fútil não se confunde com ausência de motivo.

      d) Segundo Bitencourt a utilização do veneno só qualifica o crime se for utilizado com dissimulação, sua administração forçada ou com conhecimento da vítima poderá qualificar como meio cruel, a depender da situação.

      e) A qualificadora do emprego de tortura continua presente no crime de homicídio:  III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

       

       

       

    • Sei que ja comentaram mas ratificando: questão atualizada pelo posicionamento atual do STJ

      O reconhecimento da qualificadora da "paga ou promessa de recompensa" (inciso I do § 2º do art. 121) em relação ao executor do crime de homicídio mercenário não qualifica automaticamente o delito em relação ao mandante, nada obstante este possa incidir no referido dispositivo caso o motivo que o tenha levado a empreitar o óbito alheio seja torpe. STJ. 6ª Turma. REsp 1.209.852 - PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/12/2015 (Info 575)

    •  De acordo com a 6ª Turma do STJ, em julgado recente, apesar de o reconhecimento da qualificadora da “paga ou promessa de recompensa” (inciso I do § 2º do art. 121) em relação ao executor do crime de homicídio mercenário NÃO PODER QUALIFICAR IMEDIATAMENTE o delito em relação ao mandante, por se tratar de circunstância acidental do delito de homicídio, de caráter pessoal, excepcionalmente, é sim possível a incidência no referido dispositivo caso o motivo que o tenha levado a empreitar o óbito alheio seja torpe[1].

      https://blog.ebeji.com.br/motivo-torpe-e-seus-efeitos-em-relacao-ao-mandante-de-homicidio-mercenario/

    • ....

      LETRA B – CORRETA – A vingança, por si só, não é considerado motivo torpe. Deve-se analisar os motivos. Como a questão não mencionou nada, não pode ser usado como qualificadora. Nesse sentido, o professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 76):

       

       

      Motivo torpe é o vil, repugnante, abjeto, moralmente reprovável. Exemplo: matar um parente para ficar com sua herança. Fundamenta-se a maior quantidade de pena pela violação do sentimento comum de ética e de justiça.

       

      A vingança não caracteriza automaticamente a torpeza. Será ou não torpe, dependendo do motivo que levou o indivíduo a vingar-se de alguém, o qual reclama avaliação no caso concreto.23

       

      Exemplos:

       

      (1)Não é torpe a conduta do marido que mata o estuprador de sua esposa. Ao contrário, trata-se de relevante valor moral (privilégio), nos moldes do art. 121, § 1.°, do Código Penal; e

      (2)É torpe o ato de um traficante consistente em matar outro vendedor de drogas que havia, no passado, dominado o controle do tráfico na favela então controlada pelo assassino.

       

      O ciúme não é considerado motivo torpe. Quem mata por amor, embora criminoso, não pode ser taxado de vil ou ignóbil, e tratado à semelhança de quem mata por questões repugnantes, tais como rivalidade profissional, pagamento para a prática do homicídio etc.24” (Grifamos)

       

    • ...

       

      c) A ausência de motivo configura motivo fútil, apto a qualificar o crime de homicídio.

       

      LETRA C – ERRADA – Segundo o professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 77):

       

       

      “A ausência de motivo não deve ser equiparada ao motivo fútil, pois todo crime tem sua motivação. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

       

      Na hipótese em apreço, a incidência da qualificadora prevista no art. 121, § 2°, inciso II, do Código Penal, é manifestamente descabida, porquanto motivo fútil não se confunde com ausência de motivos, de tal sorte que se o crime for praticado sem nenhuma razão, o agente somente poderá ser denunciado por homicídio simples.25

       

      Destarte, o desconhecimento acerca do móvel do agente não deve ser colocado no mesmo nível do motivo de somenos importância. Há, todavia, adeptos de posição contrária, os quais alegam que, se um motivo ínfimo justifica a elevação da pena, com maior razão deve ser punida mais gravemente a infração penal imotivada.” (Grifamos)

    • ....

      LETRA D – ERRADA – Para que haja a qualificadora do homicídio por meio do veneno, necessário se faz que o sujeito passivo desconheça que esteja ingerindo veneno. Do contrário, vai restar caracterizado homicídio qualificado por meio cruel. Nesse sentido, trazemos o entendimento do professor Rogério Sanches (in Manual de direto penal: parte especial (arts. 121 ao 361) – 8 Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016.  p. 61):

       

      “a) Emprego de veneno (veneflcio): o agente, no caso, para alcançar o intento criminoso, utiliza substância, biológica ou química, animal, mineral ou vegetal, capaz de perturbar ou destruir as funções vitais do organismo humano.

       

      MAGALHÃES NORONHA confessa a dificuldade de se conceituar veneno:

      "Pois toda substância o pode ser. Assim, o açúcar ministrado a um diabético, o calomelanos a quem ingeriu sal de cozinha. Compete à perícia a afirmação, no caso concrero."27•

       

      Entende a doutrina que o homicídio será qualificado pelo envenenamento apenas quando a vítima desconhecer estar ingerindo a malfazeja substância, ou seja, ignorar estar sendo envenenada. Caso forçada a ingerir substância sabidamente venenosa, estaremos diante de outro meio cruel, alcançado pela expressão genérica trazida pelo inciso em comento.” (Grifamos)

    • NHEH NHEHHHHHH

    • correta A

      Superior Tribunal de Justiça:

      “O reconhecimento da qualificadora da ‘paga ou promessa de recompensa’ (inciso I do § 2.º do art. 121) em relação ao executor do crime de homicídio mercenário não qualifica automaticamente o delito em relação ao mandante".


    ID
    146347
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPE-AL
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Julgue os itens que se seguem com relação aos crimes contra a
    vida, contra o patrimônio e contra a administração pública.

    A premeditação, apesar de não ser considerada qualificadora do delito de homicídio, pode ser levada em consideração para agravar a pena, funcionando como circunstância judicial.

    Alternativas
    Comentários
    • Premeditar, segundo do dicionário Aurélio, significa resolver com antecipação e refletidamente. A doutrina, estrangeira e pátria, nunca chegou a um consenso sobre o exato sentido do termo “premeditação”. Sempre se discutiu se a premeditação denotaria um maior grau de depravação moral do agente, de perversidade, ou, pelo contrário, denotaria uma maior resistência à prática delitiva. Em algumas legislações a premeditação constituiria traço característico do assassinato (Código Penal suíço de 1937). A nossa legislação penal, contudo, não prevê a premeditação como circunstância qualificadora do homicídio, pois entende-se que ela, muitas vezes, demonstraria uma maior resistência do agente aos impulsos criminosos, motivo que não justificaria o agravamento da pena. [...] Em que pese não ser prevista como qualificadora, a premeditação, conforme o caso concreto, poderá ser levada em consideração para agravar a pena, funcionando como circunstância judicial (CP, art. 59).  . Fernando Capez (2006, v. 2, pp. 61-62) faz comentários sobre ela no tocante ao crime de homicídio:

    • Significado de Premeditação


      s.f. Ação de premeditar.
      Decisão consciente que precede a execução do ato: a premeditação é circunstância agravante no crime de morte.

       

    • Em que dispositivo legal está previsto que a premeditação é agravante no crime de morte?

      Abraço.

    • Crime de morte? E desde quando morrer é crime?

    •  ARTIGO 59, CP- O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias (PREMEDITAÇÃO) e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

    • Gostaria de saber o nome do autor que tipificou o crime de morte para nem passar perto do livro dele.

    • entendi a questão e acertei
      porem

      concordo com todos os colegas

      o examinador fez uma baita lambanca...
      aiai
    • PREMEDITAÇÃO:

      Premeditar, segundo o Novo Dicionário Aurélio, significa resolver com antecipação e refletidamente. A premeditação não foi prevista como qualificadora, podendo, conforme o caso concreto, ser levada em consideração para agravar a pena, funcionando como circunstancia judicial (art. 59 CP).

      Fonte: Fernando Capes, Direito Penal, Parte Especial, p. 39

      Lembrando que também não é :

      Circunstâncias agravantes

              Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

              I - a reincidência; 

              II - ter o agente cometido o crime:

              a) por motivo fútil ou torpe;

              b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

              c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

              d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

              e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

              f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; 

              g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

              h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;

              i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

              j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

              l) em estado de embriaguez preordenada.

    • Questões como essa é que estragam o ânimo de qualquer candidato!!
      O examinador usou o termo agravar em sentido amplo, assim o candidato que sabe a diferença entre agravante e aumento da culpabilidade do réu, corre o o risco de errar a questão (ou seja, é uma questão burra, porque não privilegia que estudou).
      A premeditação é causa a ser considerada no juizo de culpabilidade, que fixa a pena-base!
      Já as circunstâncias atenuantes e agravantes, ocorrem na segunda fase da fixação da pena. 
      Como a premeditação é considerada no juizo de culpabilidade do autor (art. 59 do CP), ela não pode ser considerada uma agravante, sob pena de ocorrer bis in idem.

      Gente é isso...(desculpa o desabafo)!!
      Valeu, bons estudo!

      PS: agora deixa eu ir estudar o crime de morte (rs)!
    • Esquecendo um pouco o "crime de morte" e voltando a questão, por partes, temos :

      1ª PARTE:

      A premeditação, apesar de não ser considerada qualificadora do delito de homicídio, pode ser levada em consideração para agravar a pena, funcionando como circunstância judicial.



      Homicídio qualificado

             Art. 121, § 2° Se o homicídio é cometido:

              I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

              II - por motivo futil;

              III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

              IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

              V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

              Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

      O legislador não incluiu a premeditação!!!


      2ª PARTE: 

      A premeditação, apesar de não ser considerada qualificadora do delito de homicídio, pode ser levada em consideração para agravar a pena, funcionando como circunstância judicial.


      Por fim, acrescentou não haver, por outro lado, razão para se alegar a ocorrência de bis in idem pelo fato de o magistrado ter analisado o iter percorrido para a consumação do delito, haja vista que, apesar da falta de consenso, na doutrina, acerca dos elementos do art. 59 do CP em que deveria ser enquadrada a premeditação, dúvida não haveria de que ela pode e deve ser analisada no momento da fixação da pena-base, tal como ocorrera na espécie. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Cezar Peluso.
      HC 94620/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12.3.2009. (HC-94620)
      HC 94680/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12.3.2009. (HC-94680)
       

      Foco!!!

    • "ICTER CRIMINIS"

      Premeditação faz parte do "Icter Criminis"  fases do crime, ela encontra-se na fase da cogitação.

      Dicionário.
      Premeditação: Decisão consciente que precede a execução do ato.



      NOSSO FUTURO SÓ DEPENDE DE NÓS.
       

    • A premetitação está presente em todo e qualquer crime, sendo uma fase necessária. Pode durar apenas um só segundo ou vários dias. Por ser fase indispensável a todo e qualquer crime, não é considerada qualificadora, porém, o juiz poderá levá-la em consideração para agravação da pena.
    • GENTE, ENCONTREI ESSE JULGADO DO STJ:

      HC 136470 RS 2009/0093759-2

      Relator(a):

      Ministro OG FERNANDES

      Julgamento:

      30/06/2010


      HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO. CULPABILIDADE. ALUSÃO À POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. AGRAVAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PREMEDITAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXASPERAÇÃO. CABIMENTO.
      (...)

      3. A premeditação do delito justifica maior reprovação, a título de circunstâncias do crime, tal qual se procedeu na espécie. Precedentes.
      (...)

      E ESSE DO STF EM QUE A PREMEDITAÇÃO É FUNDAMENTO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA NA PRISÃO CAUTELAR:

      HC 109006 MG

      Relator(a):

      Min. LUIZ FUX

      Julgamento:

      29/05/2012


      (...)
      2. In casu, o paciente disparou cinco tiros contra a vítima, ceifando-lhe a vida em plena via pública, e efetuou mais dois ou três disparos contra os policiais que tentaram prendê-lo, circunstâncias reveladoras da periculosidade social do paciente e, por conseguinte, justificadoras da prisão cautelar e de sua manutenção na sentença de pronúncia pela afirmação judicial de que a "... premeditação do crime e da violência empregada na sua prática, a periculosidade do réu emana do modus operandi, fator que legitima a manutenção da custódia cautelar como garantia da ordem pública".
      (...)
    • Conforme os julgados colados pelos colegas acima, entendo que a "premeditação" funcionaria com o intuito de dificultar/minimizar qualquer possibilidade de reação da vítima.

      (Concatenar, planejar para que efetivamente o crime se concretize!)

      Prevista no art. 61, II, c:
              c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

      Abraço.
    • Premeditação: 

      Optou o legislador por não prever essa circunstância como qualificadora do ho­micídio. A existência da premeditação em um homicídio parece ter grande relevância para a opinião pública, pois, sempre que ocorre um homicídio de grande repercus­ são, os jornalistas se apressam em verificar junto às autoridades se houve ou não premeditação. Esse fator, entretanto, não altera a pena.

      Existem algumas qualificadoras, como a emboscada e a dissimulação, que exi­gem um mínimo de premeditação pelas próprias peculiaridades da figura qualificada. Deve-se ressaltar, contudo, que a qualificadora se deve à emboscada ou à dissimulação e não à premeditação nelas contida. 

      ...enquanto isso ficamos preso ao STC (Superior Tribunal do Cespe)!!!!! Palhaçada!!!
    • Fernando Capez, 2012, Direito Penal Simplificado, Pg 43;

      Premeditação   A premeditação não foi prevista como qualificadora, podendo, conforme o caso concreto, ser levada em consideração para agravar a pena, funcionando como circunstância judicial (art. 59 do CP).

      :P
    • Nucci:

      Circunstâncias do crime
      São os elementos acidentais não participantes da estrutura do tJpo, embora
      envolvendo o delito. Quando expressamente gravadas na lei, as crrcunstâncías
      são chamadas de legazs (agravantes e atenuantes, por exemplo). Quando genericamente
      previstas, devendo ser formadas pela análise e pelo discernímento
      do JUiz, são chamadas de Judiczazs. Um cnme pode ser praticado, por exemplo,
      em local ermo, com premeditação, para dificultar a sua descoberta e a apuração
      do culpado, constituindo circunstância gravosa.
      No entanto, quando esses elementos acidentais não fizerem parte do contexto
      das circunstâncias legais (causas de aumento/diminuição; agravantes/
      atenuantes) devem ser consideradas residuais, leia-se, são as hipóteses que
      volteiam o delito e nascem da concepção do magistrado.

      Certinho!!! 
    • galera se possível postem o gabarito da questão . Obrigada!

    • mayara rafaela silva barbosa


      CERTO

    • Simples, é um meio que dificulte a defesa da vítima. 

    • Só acrescentando.. a premeditação leva em conta a teoria "action libera in causa", ou seja, a conduta é verificada antes da ocorrência do resultado.

    • GABARITO "CERTO".

      A premeditação não qualifica o homicídio por falta de amparo legal. Em alguns casos, inclusive, a preordenação criminosa, antes de revelar uma conduta mais reprovável, demonstra resistência do agente à prática delituosa. Em qualquer hipótese, entretanto, deve funcionar como circunstância judicial para dosimetria da pena-base, nos termos do art. 59, caput, do Código Penal.

      FONTE: Masson, Cleber, Direito Penal Esquematizado - Parte Especial 2, 2014.

    • Pra mim "agravar" é aplicar uma agravante, no segundo momento do critério trifásico, por isso errei a questão, já que as circunstancias judiciais do 59 são aplicadas na primeira fase. O verbo empregado deveria ser "elevar" ou "exasperar" a pena, porque "agravar" remete à segunda fase e "aumentar" remete à terceira fase.

    • A premeditação não é qualificadora do homicídio, mas,

      de fato, pode ser levada em conta pelo Juiz como circunstância judicial

      desfavorável, de forma a elevar a pena-base (art. 59 do CP).

      PORTANTO, A AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

    • ... 61, c ==> dificultou a defesa do ofendido

    • Isto qualifica,,.,.

       IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

      Isto nao qualifica:

      Premeditação

      É mais ou meenos isso... "A" quer matar "B". "A" faz uma emboscada (não premeditada, rsrsrs) e comete o crime, matando "B"

      ...----------------------------------...

      Paciência...        ¬¬

    • Circunstâncias agravantes

      Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

              I - a reincidência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

              II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

              a) por motivo fútil ou torpe;

              b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

              c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

              d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

              e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

              f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

              g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

              h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

              i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

              j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

              l) em estado de embriaguez preordenada.

       

      Homicídio qualificado

              § 2° Se o homicídio é cometido:

              I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

              II - por motivo futil;

              III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

              IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

              V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

              Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

      Feminicídio       (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

      VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

      VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:     (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

      Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

      § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

      I - violência doméstica e familiar;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

      II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    • Comentário: Damásio de Jesus
      A premeditação não constitui circunstância qualificadora do homicídio. Nem sempre a preordenação criminosa constitui circunstância capaz de exasperar a pena do sujeito diante do maior grau de censurabilidade de seu comportamento. Muitas vezes, siginifica resistência à prática delituosa. Entretanto, tal circunstância não é irrelevante diante da pena, podendo agravá-la nos termos do art. 59 CP (circunstância judicial.)

      Gaba: Correta.

    • Questão Capciosa. Nas qualificadoras não tem a opção de premeditação.
      Mas qdo se faz uma "Emboscada" ja se presume premeditação.
      Porém a Palavra "Premeditaçao" não consta nas qualificadoras do Art 121.
      A Doutrina não classifica como qualificadora, mas um julgado, mostra que a jurisprudencia qualifica a premeditação...
      Enfim a banca utiliza-se da Doutrina.

    • questão interessante...não resta dúvida de que o juiz poderá levar em consideração a "premeditação" no momento de fixação da pena base. O meu erro foi raciocinar que, ao falar a questão sobre "agravar a pena", pensei na pena-base já fixada e o juiz então passaria a exasperá-la com base na premeditação, o que me levou a marcar como errada!!!

      os comentários me ajudaram a identificar o meu erro!

    • Pessoal, antes de comentar veja se seu colega já colocou EXATAMENTE o que você está escrevendo. É legal quando há comentários diferentes, melhor para fixar o conteúdo. Grande abraço

    • É complicado, já errei questão parecida só que no caso a questão estava errada, agora aparece essa. Vou até colocar pra acompanhar para postar aqui depois.

       

      Não dá pra entender o cespe de jeito nenhum.

    • ....

      ITEM– CORRETO - O professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 91):

       

       

       

      “A premeditação não qualifica o homicídio por falta de amparo legal. Em alguns casos, inclusive, a preordenação criminosa, antes de revelar uma conduta mais reprovável, demonstra resistência do agente à prática delituosa. Em qualquer hipótese, entretanto, deve funcionar como circunstância judicial para dosimetria da pena-base, nos termos do art. 59, caput, do Código Penal.” (Grifamos)

    • Caro examinador, agravar é segunda fase

      Abraços

    • No caso, como circunstância judicial, a premeditação deveria ser analisada na primeira fase da dosimetria, não na segunda.
      Vejamos a ordem de aplicação da pena (Cálculo da Pena, Art. 68, CP):

       

      1ª fase da dosimetria: circunstâncias judiciais (art. 59, CP)

      2ª fase da dosimetria: agravantes e atenuantes (61 a 65, CP)

      3ª fase da dosimetria: causas de aumento e de diminuição 


      agravar a pena = agravantes

      aumentar a pena = causas de aumento

      Dizer que uma circunstância judicial irá agravar a pena é juridicamente errado.

    • CERTO

       

      Premeditado: planejado com antecedência, previsto, pensado, cogitado. 

       

      É circunstância judicial para a dosimetria da pena. 

    • A premeditação não é qualificadora do homicídio, mas, de fato, pode ser levada em conta pelo Juiz como circunstância judicial desfavorável, de forma a elevar a pena-base (art. 59 do CP).

    • Há questões do CESPE considerando a qualificadora de "emboscada" como um tipo de premeditação.

    • Gab. C

      Lembrando que a premeditação é uma circunstância judicial analisada apenas na fase de dosimetria da pena.

    • "PODE..."

    • Premeditar não Qualifica, mas agrava.

    • A premeditação por si só não é qualificadora, porém pode servir para agravar a pena.

      Qualificadoras é o TED: Traição, emboscada e dissimulação/dificuldade de defesa da vítima.

    • GABARITO C

      QUALIFICADORAS DO CRIME DE HOMICÍDIO: TED, PF, FAS MICo. ( TRAIÇÃO/EMBOSCADA/DISSIMULAÇÃO, PAGA PROMESSA OU TORPE/FEMINICÍDIO, FÚTIL /AGENTES DE SEGURANAÇA, MEIO INSIDIOSO OU CRUEL).

      ESPERO QUE AJUDE!

    • Gab Certa

      Premeditação: Considerada isoladamente não é qualificadora, nem caso de aumento ou agravante genérica, devendo ser avaliada como circunstância judicial na análise do magistrado. 

      Emboscada: É uma forma de premeditação. 

    • Não confundir:

      ~>Premeditação, que é o preparo do crime, o planejamento, funciona como agravante de pena.

      ~>Emboscada, que é uma conduta vil, de pegar a vítima desprevenida, tratando-se de uma qualificadora subjetiva (Art. 212,§ 2º). Toda emboscada tem premeditação, mas nem toda premeditação tem uma emboscada.

    • Gab. C

      Premeditação não constitui por si só circunstância qualificadora do homicídio (deve ser considerada pelo juiz na fixação da pena base)

    • A premeditação não é uma qualificadora, mas pode ser levada em consideração na dosimetria da pena.

    • Obs.: No homicídio:

      *INFLUENCIA de violenta emoção = atenuante genérica

      *DOMÍNIO de violenta emoção = privilegiadora do homicídio

      Bons estudos!!

    • Gabarito CERTO

      .

      .

      Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

    • Fala sobre circunstancias judiciais vale ressaltar:

      Link importante: Na aplicação da pena, adotamos o sistema trifásico art. 68 CP.

       Circunstancias judiciais art. 59 (não pode ultrapassar a pena-base);

       agravantes e atenuantes (não pode ultrapassar a pena-base);

       majorantes e minorantes (PODE ultrapassar a pena fixada, ou seja, pode fixar aquém da pena mínima ou além da pena máxima, pois como vimos a LEI que estabelece o quantum (1/3, 2/3, 1/2).

    • Quando acerto uma questão de Defensor. Já posso ser defensor.

      Quando erro uma questão Defensor, há é de Defensor.

      kakakakakakaka

    • ok. Mas o art. 59 precisaria ser taxativo fato que nao ocorre. PREMEDITAR É FATO DO INTER CRIMINIS NÃO PASSÍVEL DE PUNIÇÃO.


    ID
    147886
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    PC-PB
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Fabiana estava atrasada para o trabalho. Ao retirar o seu veículo da garagem, percebeu que havia passado em cima de algo que supunha ser um objeto. Ao descer para verificar do que se tratava, notou que havia passado por cima do seu filho de 6 meses, que brincava atrás do automóvel. Desesperada, Fabiana chamou pelo marido, que imediatamente levou a criança ao hospital. No entanto, o esforço foi vão, pois o filho de Fabiana faleceu em consequência dos ferimentos sofridos.

    A partir dessa situação hipotética, assinale a opção correta em relação ao crime de homicídio.

    Alternativas
    Comentários
    • § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.(Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
    • Art. 121 - Matar alguém:

      Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.

       

      § 1º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

       

      § 3º - Se o homicídio é culposo:

      Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

       

      § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

    • Pessoal, no caso em tela aplica-se o art. 302 do Cód. de Trânsito (homicídio culposo de trânsito), por ser norma especial. Contudo, também será possível a aplicação do 121, parágrafo quinto, se as consequências do crime atingirem o próprio agente de forma grave. É a aplicação do Princípio da Subsidiariedade, conforme expresso no art. 12 do CP. Mesmo sendo caso de Lei especial, aplica-se o CP subsidiariamente, sempre que a Lei especial não dispuser de modo diverso.

       

      Abraço a todos.

    • Existem três espécies de homicídio:  Simples, Qualificado e Privilegiado.

      O homicídio simples é aquele que não é qualificado nem privilegiado.

      Ou seja, a alternativa D também está correta: 

      "Não pratica crime de homicídio doloso simples o agente que age sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima."




      O agente realmente não pratica homicídio doloso simples e sim, privilegiado.  Questão deveria ser anulada, não ?
    • Felipe,

      ela não praticou Homicídio Doloso e sim CULPOSO (imprudência, negligência ou imperícia). Além do mais, o § 5°, art. 121 não fala em Homicídio Doloso e sim CULPOSO, logo, só se aplica se este ocorrer.

      Não vejo problemas com as questão. Se eu estiver enganado me corrijam.
    • Ola Gilmar,

      Embora também tenha ficado na dúvida com relação a alternativa D, tenho que considerá-la errada.
      Segundo Nucci, o pg. 1º do art. 121 são CAUSAS DE DIMINUIÇAO DE PENA (impropriamente denominado homicídio privilegiado).
    • Não concordo com o colega acima que diz que a infratora responderá pelo 302 do CTB, pois este código só se aplica aos crimes e infrações praticados pelos condutores na via pública, o que não é o caso em tela, pois entendo que o fato se deu na  garagem da casa, estando a mulher sujeita às sançoes das lei penal comum.
    • Peço a ajuda dos colegas, pois não vejo erro na alternativa D.

      Se o agente praticou o homicídio sob domínio de violenta emoção, estaria ele praticando um delito com causa de dominuição de pena, ou seja, seria um homicídio privilegiado e não um homicídio simples!

      será que eu estaria errado?
    • Walmir

      O Homicidio previligiado não deixa de ser um caso de homicidio doloso simples, pois o agente tinha a intenção de matar, agiu com esta intenção, porem os motivos que levam a sua conduta são uma forma de diminuição de pena.
      No IP o autor será indiciado por Homicidio doloso simples  e não por homicidio previligiado.
      Ja na ação penal a defesa ira defender a tese que o reu práticou o crime do art 121 (homicidio simples) comido com o art 121 § 1º (atunuante de pena).

      Ou seja o agente comente um homicio doloso simples atenuado pelo art 121 § 1º.

      Espero ter ajudado.

      Andre
    • Alternativa Correta: B. 

      Complementando as respostas dos colegas, que já apontaram a solução legal para o caso, qual seja a a aplicação do CP, art. 121, §5.º, deve ser lembrado que a hipótese em questão é considerada pela doutrina um típico caso de PERDÃO JUDICIAL. 

      Abraço a todos e bons estudos. 
    •  A menina Olívia Hicks, de 4 anos, morreu quando sua própria mãe, a britânica Kelly Quigley-Hicks deu ré com seu Ford Focus e passou por cima da menina, que ficou presa debaixo do carro e foi arrastada por cerca de 3 metros. A mãe disse ao jornal inglês Daily Mail que havia acabado de deixá-la na casa da avó e não viu quando a garota se escondeu atrás do carro para brincar de esconde-esconde.


      Os bombeiros ainda conseguiram soltar Olívia das ferragens carro e a levaram para o hospital de helicóptero, mas a menina morreu 5 dias depois.

      A mãe se disse muito abalada para mandou para comparecer a uma audiência realizada ontem, mas escreveu uma nota dizendo que sempre lembrará da filha como uma criança simpática e faladeira, que deixará memórias incríveis e saudades todos os dias.

      No Brasil, um caso que ficou famoso foi o da atriz Christiane Torloni, a Thereza Cristina da novela Fina Estampa. Em 1991, a caminhonete que ela manobrava na garagem de casa se desgovernou e caiu de uma altura de quatro metros e meio, matando um de seus filhos gêmeos, na época com 12 anos de idade.
      globo.com

    • Errei a questão pois interpretei ser Erro de tipo escusavel, inevitavel ou invencivel,
      ou seja, qualquer um naquela situação cometeria o mesmo.
    • Mas o que aconteceu? A banca ficou sem criatividade para elaborar as alternativas? Kkk...
       
      a) Fabiana não cometeu fato criminoso. (Ok... tudo haver com a questão)
      b) Fabiana cometeu o crime de homicídio culposo, sendo certo que o juiz poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração a atingirem de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Ok... tudo haver com a questão)
      c) O homicídio culposo é punido com a mesma pena do homicídio doloso, diminuída de um a dois terços. (WTF????? O que tem haver com o enunciado?)
      d) Não pratica crime de homicídio doloso simples o agente que age sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. (WTF????? O que tem haver com o enunciado?)
      e) A utilização de arma de fogo qualifica o crime de homicídio. (WTF????? O que tem haver com o enunciado?)
    • Por que apelar a uma situação tão absurda? Devo admitir que o enunciado me comoveu, imagina isso no dia da prova.
    • Que questão maluca

    • Esse caso é um claro exemplo de Perdão Judicial.

    • Com relação a letra: 

      c) O homicídio culposo é punido com a mesma pena do homicídio doloso, diminuída de um a dois terços. (Errado)

       

      Homicídio culposo: Pena - detenção, de um a três anos.

      Tentativa: Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

       

      Letra b) correta

       

      Bons estudos! ;)

    • Tirando o fato da letra "D" não ter nenhuma ligação com o enunciado, ela não estaria certa por fazer menção ao homicídio privilegiado? 

    • Caro Vitor Cruz a alternativa 'D' : Não pratica crime de homicídio doloso simples o agente que age sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.

       

      Está errada em virtude do termo 'NÃO'. 

       

      Nesse sentido, o privilégio é causa de diminuição de pena. Logo, o agente pratica inicialmente um homicídio simples ou qualificado (de ordem objetiva) e, uma vez verificado os requisitos do §1º, poderá ter sua pena diminuída.

    • Confesso que o Gab D me deixou bastante intrigado.

       

      "Não pratica crime de homicídio doloso simples o agente que age sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima."

       

      Ora, não está correto ? Ele pratica o crime de Homicidio Doloso Privilegiado!

       

      Só marquei o Gab B por se relacionar com o enunciado. Contudo, existem inúmeras questões (até mesmo do cespe) em que o enunciado diz uma coisa totalmente diferente do gabarito. (então essa desculpa de "não se relacionar com o enunciado" não cola!)

       

      A melhor explicação (ou teoria) que encontrei foi a do Andre Naressi, em que ele diz que - O Homicidio Previligiado não deixa de ser um caso de homicidio doloso simples, pois na Ação Penal, a defesa ira defender a tese que o reu práticou o crime do art 121 (homicidio simples) comido com o art 121 § 1º (atenuante de pena), ou seja, o agente comente um homicio doloso simples atenuado pelo art 121 § 1º. 

       

      Mas cai entre nós, se a referida questão fosse:

      Pratica o crime de homicídio doloso Privilegiado o agente que age sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.

      C ( ) ou E ( ) ?

       

    • O examinador foi fazer a questão,quando chegou na C ficou sem criatividade kkkkk é cada coisa braziiiiil

    • Época que concurso era melzinho na chupeta! kkkkkkkkkkk

    • Evandro Dias...

      Concordo contigo,,,

      Mas veja o Comando da questão

      A partir dessa situação hipotética, assinale a opção correta em relação ao crime de homicídio. "

       

      ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

       

      Mas SIM... a letra D, desde que isoladamente considerada, estaria correta !

      Não pratica Hom. Doloso Simples pq será Privilegiado !

      d) Não pratica crime de homicídio doloso simples o agente que age sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.

      § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    • GABARITO: B

      Art. 121. Matar alguem:

             Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

      § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

    • Apesar da alternativa B ser a única que demonstra estar claramente correta, a D me gerou uma certa dúvida.

      O homicídio privilegiado pode, sim, incidir sobre o homicídio simples. Da mesma forma, também pode incidir sobre o homicídio qualificado, mas somente quando a qualificadora for objetiva.

      O fato de ser privilegiado não quer dizer que não se trate de homicídio simples. É apenas um caso de diminuição de pena, devendo a situação ser analisada, para saber se é homicídio simples ou qualificado.

      Corrijam-me se necessário.

    • Art. 121, § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

      Complementando:

      STJ: Súmula 18 - A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo efeito condenatório.

    • Art. 121, paragrafo 5.

      Perdão Judicial -> Letra B

    •      § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. 

    • Regra geral, Fabiana responderá por crime culposo. Todavia, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, pois as consequências da infração já o atingiram de forma tão grave que a pena se tornou desnecessária. 

      Ou seja, ocorrerá o chamado perdão judicial.

    • GABARITO B

      CP - ART. 121, § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária

    • Foi o caso do triste acontecimento da atriz Christiane Torloni em 1991.

    • Utilização de arma de fogo não qualifica nem é causa de aumente de pena no crime de homicídio.

    • Gabarito: letra B.

      Trata-se do PERDÃO JUDICIAL.

    • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

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    • ACHEI AQUELE " SENDO CERTO" ESTRANHO

    • Regra geral, Fabiana responderá por crime culposo. Todavia, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, pois as consequências da infração já o atingiram de forma tão grave que a pena se tornou desnecessária. 

      Ou seja, ocorrerá o chamado perdão judicial.

    • O perdão judicial está previsto no art. 121, em seu § 5º, que assim dispõe: na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

      #BORA VENCER

    • As vezes a pessoa já está tão bitolado com as questões que acaba fazendo besteira como eu, porque eu pensei...

      B - Fabiana cometeu o crime de homicídio culposo, sendo certo que o juiz poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração a atingirem de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

      pow mas não é CERTO que o Juiz vai fazer isso, é ele quem vai decidir não é algo CERTO que vá acontecer...LOGO das questões mais certas seria a letra D vai entender isso...

    • O homicídio culposo TENTATIVA é punido com a mesma pena do homicídio doloso, diminuída de um a dois terços.

      O critério para essa redução é a proximidade do momento consumativo, ou seja, quanto mais próximo chegar da consumação, maior será a pena.

    • O juiz pode deixar de aplicar a pena devido as consequências ok, porém não entendo o porquê homicídio culposo, pois uma vez que para ser culposo tem que uma das 3: imprudência, negligência ou imperícia! A ação da mãe se enquadra em qual!?
    • Q416150- PF2004

      Q561050


    ID
    147904
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    PC-PB
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Agentes de um distrito policial montaram barreira policial rotineira, com o objetivo de encontrar drogas ilícitas. Um motociclista, ao passar pela barreira, não atendeu ao sinal de parada determinado por um agente, pois estava sem capacete e não possuía licença para conduzir aquele veículo. Ato contínuo, três policiais efetuaram disparos de pistola contra o motociclista, que faleceu em consequência das lesões provocadas pelos disparos.

    Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO CORRETO....Se os policiais estivessem agindo em estrito cumprimento do dever ou legítima defesa haveria a possibilidade de exclusão da ilicitude,,,entrementes, a falta de capacete ou licença para dirigir caracteriza tão somente ilícito administrativo, descaracterizando portanto, justa causa para a ação inconsequente e criminosa dos policiais envolvidos na situação ora descrita, então neste caso houve sim, dolo eventual, passível de enquadramento na norma penal, inclusive com agravante por se tratar de pessoas especialmente qualificadas para o uso de armamento de fogo(cp,59,caput-culpabilidade do agente).
    • O colega Osmar já matou a questão por completo, parabéns por seus comentários sempre esclarecedores.

      A utilização da arma de fogo por parte dos policiais somente poderia se dar caso estivesse configurada a legítima defesa, o que não ficou demonstrado na questão.

      O fato de alguém fugir, mesmo que estivesse armado (desde que não ofereça risco aos policiais, como por exemplo o fugitivo portando arma de fogo, sem apontá-la para os policiais) e ser alvejado pelos policiais, não configuraria legítima defesa, tendo em vista que não havia uma injusta agressão atual ou iminente, a vítima estava em fuga.
    • Só um adendo ao comentário do colega Osmar.

      O comentário é bastante esclarecedor, mas o art. 59 não se trata de agravantes, mas sim de circunstâncias judiciais.

      O artigo que trata de agravantes é o Art. 61 do Código Penal.

      Bons estudos.

    • COMENTARIOS



      a questão, na verdade, encontra sua justificativa nos principios da proporcionalidade e da razoabilidade.


       


      Grecco afirma, ainda, que a atitude de policiais que, visando evitar a fuga de detentos em um presídio, ou mesmo durante uma blitz, onde alguém tenta fugir do bloqueio, atiram em direção aos fugitivos com a intenção de matá-los, é conduta penalmente reprovável, pois:




      A finalidade do policial, no primeiro caso, é trazer de volta às grades o prisioneiro fugitivo [...] no segundo exemplo, embora possa haver perseguição e até mesmo prisão daquele que desobedeceu à ordem emanada da autoridade competente, também não se admite o disparo mortal, sendo altamente discutível, ainda, mesmo o disparo em parte não letal do corpo humano, a fim de se interromper a fuga. Em determinadas situações [...] será preferível a fuga do preso do que a sua morte, sob pena de ser maculado o princípio da dignidade da pessoa humana. Não estamos com isso querendo afirmar, como entende parte de nossos tribunais, que o preso tem direito à fuga, o que seria um absurdo. Ele não tem direito à fuga, mas sim o dever de cumprir a pena que lhe foi imposta pelo Estado, atendido o devido processo legal. [03]



      Nas situações acima exemplificadas, clara está a desproporcionalidade existente entre a resposta emanada pelos agentes policiais (a de disparar arma de fogo com a intenção de matar) frente às condutas dos presidiários e motoristas fugitivos da blitz.




       http://jus.com.br/revista/texto/14983/o-policial-e-o-disparo-de-arma-de-fogo-em-via-publica#ixzz2309BVjoB
    • Lembrando aos nobres colegas que a questão em tela é para o cargo de Agente Policial. Portanto, vale salientar que em nenhum momento a nossa atual legislação autoriza qualquer agente de segurança pública a "matar". Nem o argumento do estrito cumprimento do dever legal. No caso em tela, com certeza, serão indiciados por homicidio. O que pode ocorrer é a argumentação da defesa em legítima defesa, que é uma excludente de antiruricidade. Contudo, pelo fato narrado se tornaria bem dificil de ser aceita. 


      Bons Estudos e Aavante!
    • Um agente público só atenta contra a vida de outra pessoa em legítima defesa, quer própria, quer de terceiro. A exceção fica por conta da situação de guerra, cujas peculiaridades me escapam. 

    • Lembrando que o Estrito Cumprimento do Dever Legal não cabe para CRIME CULPOSO E HOMICÍDIOS

    • Questionamentos adicionais:

       

      1) A lei brasileira só aceita pena de morte no caso de guerra declarada. 

      2) Não houve injusta agressão por parte do motociclista para que caracterizasse uma legítima defesa.

      3) Estrito cumprimento do dever legal, como o próprio nome já diz, exige o "CUMPRIMENTO ESTRITO" por parte dos policiais. Deveria haver moderação na atitude realizada.

       

      Abs

    • Gabarito b

      Jesus abençoe!!

    • vendo uma questão assim queria ter nascido antigamente..kkkkkkkk...era moleza

    • Complicado. Questão ideológica é tenso.

      Isso aconteceu aqui na cidade e o policial foi totalmente inocentado. O motoqueiro não parou porque não quis.

    • Olha a importância da resolução de questões 4 anos depois (PRF 2013) caiu quase que a mesma situação, 

       

      Ano: 2013

      Banca: CESPE

      Órgão: PRF

      Prova: Policial Rodoviário Federal

      Caso um veículo em movimento desrespeite bloqueio feito pela PRF em determinada rodovia federal, ainda que esse fato não represente risco imediato de morte ou de lesão grave aos agentes de segurança pública ou a terceiros, o PRF que estiver atuando no bloqueio poderá, para paralisar o veículo, empregar arma de fogo. Gabarito: ERRADÍSSSIMOOO

      Eu vou conseguir alcançar esse sonho, PRF Brasil! 

    • Lei 13.060/14

      Art. 2o  Os órgãos de segurança pública deverão priorizar a utilização dos instrumentos de menor potencial ofensivo, desde que o seu uso não coloque em risco a integridade física ou psíquica dos policiais, e deverão obedecer aos seguintes princípios: 

      I - legalidade; 

      II - necessidade; 

      III - razoabilidade e proporcionalidade. 

      Parágrafo único.  Não é legítimo o uso de arma de fogo

      I - contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros; e 

      II - contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, exceto quando o ato represente risco de morte ou lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros. 

    • O policial, mesmo sendo policial, ao matar alguém em troca de tiros, não agirá em estrito cumprimento do dever legal, pois entre suas atribuições não está "matar" bandidos na troca de tiros. 

    • Jéeh cardoso seu exemplo distorceu completamente a justificativa da questão...

       

      no caso apresentado os policiais responderão pelo homicídio pois o motoqueiro não apresentou nenhum risco iminente, apenas infrações administrativas (pelo CTB)

       

      Agora, no seu exemplo da troca de tiros já é algo totalmente diferente, parte da doutrina entende ser estrito cumprimento do dever legal e parte entende ser legítima defesa. 

       

      Segundo o jurista Cezar Roberto Bitencourt (Tratado de Direito Penal, Volume 1, p. 322) , a conduta é de legítima defesa.

    • não é por nada não, antigamente era cada questão fácil com a comparação de hoje em dia !! kkkk

    • Estrito Cumprimento do Dever Legal (Agente Público): inexiste crime se o autor do fato o pratica em estrito cumprimento de seu dever legal. A ação praticada por um dever imposto por Lei. É necessário que o cumprimento seja nos exatos ditames da Lei, do contrário, o agente incorrerá em excesso, PODENDO responder criminalmente. Exemplo: O poder de polícia e a fé pública.

    • Aham, vai dizer isso lá no Rio de Janeiro kkkkkk

    • Por agirem em concurso e não saber exatamente quem efetuou o disparo da morte os policiais não teriam que responder por tentativa de homicídio .?

    • Aqui é Brasil!!

    • gb b padrão

    • thomas magnum

      Também pensei, mas a questão falaria, se fosse o caso. Ela só diz que ele morreu devido às lesões dos DISPAROS, dando a entender que todos os tiros, de todos os policiais, foram responsáveis pela morte dele.

    • QUERO VER AQUELES QUE PASSARAM NO CONCURSO, SE AGORA NÃO SÃO CONTRA ESSA DECISÃO!!!!!!!!!!!!

    • thomas magnum, eu tambem respondi uma questão que o gab era tentativa de homicidio, eu fiquei indignado com o gab, o diaxo do homem morreu e os agentes respondem pela tentativa, que loucura em? kkk

    • GABARITO: B

    • letra b correta , visto que codigo penal ,não esta escrito matar ,qunado em fuga.

    • Lembrando que o Estrito Cumprimento do Dever Legal, no caso de morte, somente em casos de guerra declarada.

    • Para quem está estudando para o DEPEN, em uma das portarias que regula o uso da força por agentes de segurança, menciona que atirar em indívido em fuga que não represente risco é ilegítimo.

    • Letra "B" se não fornecia perigo a integridade física dos policiais, não se fala em legitima defesa. Homicidio consumado

    • Embora a Questão diga que - "Os policiais devem responder pelo crime de homicídio consumado.", acho temerário pensarmos assim. No caso em tela, cujo envolve concurso de pessoas - três pessoas (independente de ser ou não policial) - a doutrina versa sobre a Autoria Colateral, Incerta ou Desconhecida.

      Ao meu ver, a conduta praticada pelos três policiais encontra amparo na Autoria Incerta, visto que ambos convergem suas condutas para a prática do homicídio. Assim, como a própria questão não detalhou qual deles alcançou a consumação, Todos deveriam responder por Tentativa e não pela consumação.

      Portanto, não há falar em Homicídio consumando, mas sim Tentado, em respeito ao principio in dubio pro reo.

    • questão q quem estuda p ser policial marca com dor no coração. Gab B
    • ao meu ver houve excesso, porém a questão não menciona!

    • Não existe estrito cumprimento de dever legal para matar.

      EXCEÇÃO!!!

      Nucci elenca os seguintes exemplos de condutas típicas praticadas em estrito cumprimento de dever legal:

      a) execução de pena de morte feita pelo carrasco;

      b) morte do inimigo no campo de batalha em tempo de guerra;

      c) prisão em flagrante executada por policiais;

      d) prisão militar de insubmisso ou desertor;

      e) violação de domicílio pela polícia ou servidor do Judiciário para cumprir mandado judicial de busca e apreensão ou para prestar socorro a alguém ou para impedir a prática de crime;

      f) realização de busca pessoal;

      g) arrombamento e entrada forçada em residência para prender alguém, durante o dia, com mandado judicial;

      h) apreensão de coisas e pessoas;

      j) apreensão de documento em poder do defensor do réu, quando formar a materialidade de um crime; etc.

    • Essas questões tinham que cair na minha prova kkkkkjkk tnc

    • Geralmente questões que falam de morte em serviço por policiais está errada. Acredito que seja pq o policial não tem o "dever legal" de matar ninguém.

    • ESTADO DE NECESSIDADE PEDE PROPORCIONALIDADE ENTRE O BEM JURÍDICO SACRIFICADO E O BEM PROTEGIDO...

    • Trata de excludente de culpabilidade e exigibilidade de conduta diversa. Os policiais tinham outras alternativas que não disparar contra ele. Atirar no pneu da moto, por exemplo. Logo, tiveram dolo


    ID
    154324
    Banca
    FGV
    Órgão
    TJ-AP
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Caio dispara uma arma objetivando a morte de Tício, sendo certo que o tiro não atinge um órgão vital. Durante o socorro, a ambulância que levava Tício para o hospital é atingida violentamente pelo caminhão dirigido por Mévio, que ultrapassara o sinal vermelho. Em razão da colisão, Tício falece. Responda: quais os crimes imputáveis a Caio e Mévio, respectivamente?

    Alternativas
    Comentários
    • Há uma soma de circunstâncias que ocasionaram a morte da vítima. Lida-se, então, com o fenômeno das concausas. Na situação descrita, há uma causa superveniente relativamente independente que por si só causou o resultado, não sendo imputado a Caio o resultado final, respondendo apenas pelo fato anterior a que deu causa. Assim, ao agir com intenção homicida, responderá pela tentativa de homicídio. Lembrar que o Código Penal adotou no art. 13, § 1°, a teoria da causalidade adequada para situações como esta. Já Mévio causou a morte da vítima, ao colidir o seu caminhão contra a ambulância ao ultrapassar ao sinal vermelho. Há, no caso, imprudência que a faz surgir a responsabilidade penal por homicídio culposo.
    • Concordo plenamente com o colega a respeito do crime cometido por Caio.

      Quanto a Mévio penso, que cometeu crime de homicidio doloso, o mesmo ultrapassou no sinal vermelho assumindo o risco que poderia vir a produzir, sendo assim dolo eventual = homicidio doloso.

    • Também concordo com o posicionamento de George tanto que a própria questão menciona: "em razão da coalisão, Tício falece". Há sim dolo eventual, sendo homicídio doloso o que foi praticado pelo motorista do caminhão!!!!! Questão passível de recurso e anulação,s.m.j.

    • Não concordo com gabarito.

       

      Se passas num sinal vermelho assume o risco de um acidente - dolo eventual - . Logo,dolo!

    • fico p... com questões que não medem o conhecimento do candidato, mas tão-somente elaboradas para reprovar. É obvio que faltam elementos na questão para definir se Mévio agiu com culpa ou dolo.

    • Correta:
      d) Tentativa de homicídio e homicídio culposo.
      Caio:
      art. 13, parágrafo 1º, do CP: “A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou”. Ou seja, responde ATÉ A TENTATIVA.
      Mévio:
      Não teve a intenção de colidir, muito menos de matar; desta forma, responde na modalidade de homícidio culposo, por IMPRUDÊNCIA, quando avançou o sinal vermelho não podendo fazê-lo.
    • Na minha medíocre opinião:
      1º: Porte do veículo de Mévio: se porventura fosse um carro pequeno ou até uma motocicleta poderíamos pensar em imprudência, no entanto o porte do veículo leva a crer que qualquer colisão deste com outro veículo as chances de um acidente fatal são de potencial consciência do chamado homem médio.
      2º: Termo "Violentamente": Tal termo nos leva a imaginar que os condutores imprimiam certa velocidade em seus veículos trazendo uma ideia sobre a culpabilidade da conduta de Mévio.
      3º: Sinal Vermelho: Avançar simplesmente o sinal vermelho não é sinônimo de dolo eventual, devemos, com base no princípio da razoabilidade, levantar outras informações como o fluxo de trânsito na via, o horário do acidente, dentre outros.
      No entanto, na questão em análise, a soma destes três tópicos nos leva a crer que Mévio assumiu o resultado e, diante disso, deve responder por homicídio doloso consumado.

      Bons estudos...
    • Galera a questão é de 2008, época que ainda não se visualizava muito dolo eventual em acidente de trânsito. Pois hoje o MP tem oferecido muitas denúcias com base em dolo eventual decorrentes de acidentes de trânsito, sendo que muitas dessas denúncias tem sido recebida, fato que não ocorria em 2008. Acredito que se essa questão fosse de 2011 concerteza Mévio responderia a título de homicídio doloso (dolo eventual).
    • Fernando e Felipe também pensei como vocês - achei que fosse homicídio doloso (dolo eventual), ou que pelo menos hoje em dia seria esse o entendimento. Mas andei lendo uns artigos do professor Luis Flavio Gomes e do professor Silvio Maciel, e entendo agora que realmente é homicídio culposo nessa questão - culpa consciente.

      Professor Silvio Maciel:  tanto no dolo eventual quanto na culpa consciente, o agente prevê efetivamente a possibilidade do resultado e mesmo assim continua a realizar a conduta. Mas, sem embargo dessa semelhança, há uma diferença fundamental entre as duas hipóteses: no dolo eventual o agente “assume” (leia-se: aceita) causar o resultado, ou seja, ele não se importa se tal resultado ocorrer e vitimar pessoas. No seu íntimo o infrator imagina: “eu não estou nem aí se eu matar, ferir etc; eu não quero isso, mas se isso acontecer azar da vítima”; na culpa consciente tudo se passa de forma bem diferente: o agente não aceita jamais a ocorrência do resultado. Ele, na verdade, atua com confiança nas próprias habilidades, na certeza de que “apesar do risco”, nada acontecerá naquele momento. No seu íntimo o infrator pensa: “o que estou fazendo é arriscado, mas com absoluta certeza nada acontecerá”. É bem verdade que essa diferença apontada acima, embora ontologicamente seja bem nítida, na prática é muito sutil, o que torna muito difícil – quase um exercício de vidência – saber se o agente atuou com culpa consciente ou dolo eventual. Além disso, admitir que nos acidentes de trânsito o agente atua com dolo eventual significa dizer que ele quis o suicídio, porque como ele é o condutor do veículo envolvido no acidente, a morte da outra pessoa terá como conseqüência necessária a morte ou lesões do próprio infrator. É preciso concluir que o infrator imaginou o seguinte: “se eu morrer ou ficar gravemente ferido não me importo; não estou nem aí; azar o meu”. Um rematado absurdo.

      Professor Luis Flavio Gomes: trata-se de uma jurisprudência contra-marjoritária, ou seja, atende aos conceitos da teoria do delito contra a maioria da população - que pensa no resultado mais punitivista, mais prejudicial ao réu.

      Nos dois exemplos os dois professores comentavam a respeito do HC 107.801/SP de 2011 - da 1o Turma STF.
    • Marcela,

      Excelente colocação! Ficou bem clara a diferença.

    • Desculpem o linguajar, mas depois desta ninguém erra mais!

      DOLO EVENTUA - O AGENTE DIZ: FODA-SE

      CULPA CONSCIENTE - O AGENTE DIZ: FUDEU
    • Aos que discordam do gabarito ou ficam com raivinha da questao, continuem assim.....
    • Marcela, concordo com a parte teórica colocada por você, mas não dá pra considerar que ao furar o sinal vermelho o agente tem "absoluta certeza de que nada acontecerá", ou que confiando em sua exímia habilidade de piloto ele conseguirá evitar um acidente, já que ultrapassou o sinal vermelho.

      Quanto ao comentário do colega logo acima, é lamentável que pense dessa forma, pois o que está ocorrendo aqui é uma discussão entre cabeças pensantes e não entre idiotas que raciocinam de forma mecânica.

      Talvez o examinador devesse colocar um elemento a mais no enunciado, pois da forma que está é bem polêmico (e ele sabe disso), talvez devendo tratar em prova discursiva.
    • Concordo que a questão é polêmica, e que a colega que diferenciou dolo eventual e culpa consciente dirimiu todas as dúvidas sobre a assertiva, mas tem gente que exagera, imaginando o "porte do veículo" e até mesmo que "hoje em dia tem sido aceito o dolo eventual em crimes de transito". Aqui é concurso, temos que tentar ser objetivos, parar de viajar, mesmo que muitas vezes as bancas erram, forçam e etc. Essem tipos de comentários viajantes só atrapalham...
    • acredito que o paramédico não deve responder por nenhum crime, visto que, ele agiu em estrito cumprimento do dever legal... em emergência pode inclusive ultrapassar farol vermeho...
    • Não vejo óbice na resposta da questão em tela.

      Como houve uma superveniência de causa indepente (art. 13, § 1º), então Tício responderá pelo que fez: Tentatativa de homicídio (pois quando a questão diz: objetivando a morte, penso eu que há nesse caso o animus necandi, que não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade [acertou local não letal])
      Em relação a Mévio, este responderá por homicídio doloso consumado, pois no caso, ao ultrapassar o sinal vermelho, penso eu que, ele está assumindo o risco, ou seja, dolo indireto (eventual)

      Sendo assim, a resposta é a letra A.
    • QUESTÃO QUE DEIXA A DESEJAR, LIMITADA. Obstáculo para quem está estudando e tem um certo domínio no assunto.

      Não resta dúvida que Caio responderá por tentativa de homicídio, pois a morte de Tício foi causa ABSOLUTAMENTE INDEPEDENTE dos atos praticados por Caio. Entretanto, ao ultrapassar o sinal vermelho, Mévio assumiu o risco do resultado, em outras palavras, aconteça o que acontecer eu não vou parar no sinal vermelho. Quem ultrapassar sinal vermelho sabe que tem três resultados:
      a)    Ultrapassar o sinal vermelho e não acontecer nada;
      b)   atropelar algum pedestre e
      c)    abalroar em outro veículo
      Não existe outra linha de raciocínio, mesmo de madrugada, quando a luz amarela do sinal fica piscando, indicando alerta, qualquer motorista sabe do risco que ocorre se não tiver a devida atenção. Então imagine no sinal vermelho.
      Conclusão, temos aí uma conduta totalmente alinhada ao DOLO EVENTUAL, tipificado no artigo 18, inciso I do código penal.
    • Mais um argumento para defendermos que agiu o motorista com DOLO EVENTUAL, no mínimo, porquanto não se tratou de mera infração ao sinal vermelho; ele estava guiando um CAMINHÃO, fato que concede especial gravidade à sua conduta, de modo que a questão, no mínimo, restou elaborada de forma descuidada e grosseira.

    • é de se estranhar que age de forma culposa motorista que ultrapassa um sinal vermelho causando a morte da vítima.

    • Um motorista que deliberadamente avança um sinal vermelho não agiu com culpa consciente, agiu com dolo eventual. Ele assumiu o risco da ocorrência do resultado. Acredito que a banca tenha se baseado em entendimento já ultrapassado.

    • Corretíssima a colega Marcela

    • Um tipo de questão mais clichê quando ao assunto nexo de causalidade. Trata-se de causa superveniente absolutamente independente que rompe o nexo de causalidade exigido no artigo 13 caput do CP. O enunciado da questão é bastante infantil, pois, só faltou colacar a alternativa no enunciado vejamos:

      O tiro não acerta região vital de tício isso significa de imediato que a conduta não era suficiente para o resultado morte, afastando portanto o crime de homicidio doloso consumado, morte que só ocorreu por uma causa distante da esfera de controle de caio (acidente de trânsito) que só pode responder no limite de sua conduta como exige o artigo 13 do cp, assim Caio responde apenas por tentativa de homicídio, pois é a consequência de sua conduta dolosa. O resultado morte adveio de uma causa superveniente que por si só produziu o resultado morte, acidente de trânisto, que de acordo com o artigo 13 imputa a quem lhe deu causa no caso Mévio foi que deu a causa a morte de tício na modalidade culposa, pois agiu em contrário ao dolo eventual, que exige a indiferença pela possibilidade da ocorrencia do resultado, o enunciado não nos deu detalhes nesse sentido, portanto Mévio responde por homicídio culposo, art. 18 II do CP dada a sua imprudência que o que se amolda ao caso. Além do mais intepretação extensiva na conduta de mévio, que lembrem-se não pode ser usada em analise de questões, poderia a ter sua conduta ser atípica, pois quem dirige ambulância com acidentado com o giroflex ligado tem preferência sobre os demais veiculos, isso é só pra demonstrar que não devemos criar dados para o caso se não o erro é certo.

    • Não é causa superveniente RELATIVAMENTE independente? Pois se não houvesse o disparo, não haveria acidente... essas concausas não são absolutamente independentes não

    • Exatamente, Marcele Guimarães. Um indivíduo que ultrapassa um sinal vermelho não agente em culpa consciente, mas, sim, em dolo eventual. Portanto, comete homicídio doloso consumado. A alternativa certa deveria ser a letra "A".

      É uma questão pacífica na juriprudência e doutrina. Inclusive, semana passada resolvi uma questão semelhante (não lembro qual banca ou carreira), onde, além de cortar o sinal vermelho, o agente vinha em alta velocidade, e a questão considerou dolo eventual.

    • Questão desatualizada ... Quando o agente ultrapassa o sinal vermelho ele instantaneamente assume a responsabilidade pelo seus atos. Em outras palavras "Assume o risco de matar"
       

    • no caso de caio , trata-se de uma concausa absolutamente independente. Por isso a ele só é imputado a tentativa .

    • É serio que essa é uma questão pra Juiz?

      Quem me dera nível médio tivesse questões assim...

      #desabafo

      GAB D

    • Ao meu ver, para se pensar em dolo eventual a questao tem que falar ou da a entender que o agente tinha consciência dos riscos da conduta. não tem como presumir o dolo.

       

    • Diego, pois é, mas é 2008 né.

    • desatualizado

    • Superveniência de causa independente

      Art. 13, § 1º do CP: A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

       

      O agente pratica uma conduta, causando um determidado resultado. Posteriormente, surge outra causa que possui relação com a conduta do agente. Se essa causa superveniente, por si só, produzir determinado resultado, este não será imputado ao agente, que responderá apenas pelo que fez com sua conduta inicial antes da ocorrência da causa superveniente. 

       

      Causa superveniente relativamente independente que não causa, por si só, o resultado

      Segundo se deflui do disposto no art. 13, § 1º, c/c art. 13, caput, pode ocorrer que a causa superveniente não poduza, por si só, o resultado. Ou seja, o evento causado está na mesma linha de desdobramento da conduta do agente. Existe uma conjugação de causas (conduta do agente + causa superveniente), sendo que o resultado será imputado a quem o produziu. É o que ocorre com a infecção hospitalar.

      Exemplo: com intenção de matar, A golpeia B com uma faca, ferindo-o na região abdominal. Um terceiro impede que A prossiga na execução. B é levado a um hospital e vem a falecer em virtude de ter contraído broncopneumonia durante o tratamento, em virtude de seu precário estado de saúde causados pelos ferimentos produzidos dela facada. Nesse caso, o resultado morte será imputado ao agente. 

       

      Direito Penal. Coleção analista tribunais. Juspodivm, 2017.

    • Concordo com a Marcele Guimarães.

    • O do tiro só responde por aquilo que praticou

      Abraços

    • Art. 13, inciso 2

       

    • A questão está corretissíma! Como na questão não fala se Mévio estava em alta velocidade ou embriagado, ele responde normalmente por homicídio culposo. O STJ tem entendido que só haverá dolo eventual, ligado a homicidio no trânsito, nas hipoteses citadas por mim anteriomente. 

    • GABARITO D


      DEL2848

      Superveniência de causa independente                         

      § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.         


      bons estudos

    • PMGO GO

      GABARITO D

      d) Tentativa de homicídio e homicídio culposo.

      Caio:

      art. 13, parágrafo 1º, do CP: ?A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou?. Ou seja, responde ATÉ A TENTATIVA.

      Mévio:

      Não teve a intenção de colidir, muito menos de matar; desta forma, responde na modalidade de homícidio culposo, por IMPRUDÊNCIA, quando avançou o sinal vermelho não podendo fazê-lo.

    • Inconcebível alguém ultrapassar o sinal vermelho e a si não ser imputado dolo eventual.

    • objetivando a morte de Tício.

    • NOSSA QUE QUESTÃO BIZONHA 0 PARA ESSA QUESTÃO SEM LÓGICA.

    • Para mim é DOLO EVENTUAL o caso do segundo agente. Assumiu o risco e era totalmente previsível o resultado!

    • E o dolo eventual senhora FGV não teve? Como assim?

    • Clássico exemplo dos cadernos do direito penal..... art. 13, par. 1 CP.

    • Não tem como pelo simples e seco enunciado se imputar ao agente conduta revestida de dolo eventual.

      É o mesma interpretação aplicado ao caso de homicídio culposo de trânsito em razão de embriaguez do motorista X homicídio doloso.

      A simples embriaguez voluntária do motorista, por si só, não indica assunção do risco do resultado, pois o agente de maneira confiante acredita que irá manobrar o carro bem e chegar em casa sem causa nenhum dano. Agora, se há embriaguez somada à uma direção na contramão da via ou avanço a sinais vermelhos, estará presente o dolo eventual (teoria do assentimento ou consentimento).

      É por isso que os tribunais superiores entendem que o elemento subjetivo é analisado de forma objetiva no caso concreto, pois são tais fatores que irão distinguir de forma tênue dolo eventual de culpa consciente.

    • UMA DICA QUE FUNCIONA PARA MIM:

      Se a questão não dá elementos suficientes para saber se se trata de DOLO EVENTUAL ou CULPA CONSCIENTE, ou seja, se você, no exemplo, não sabe se o motorista agiu acreditando que poderia de fato ultrapassar o sinal vermelho sem causar acidente ou se assumiu o risco na produção do resultado, certamente a resposta será a culpa consciente (ou outra coisa, menos dolo eventual). Geralmente, esse raciocínio funciona.

    • se falta elemento na questão trabalhe com os que ela dá ou seja, Mévio agiu no máximo culposamente, não dá pra ficar divagando se com dolo eventual ou não, e matou outrem na direção do veículo automotor. (homicídio culposo, aplica-se o ctb)

    • O motorista de uma carreta que avançou o sinal vermelho e colidiu com uma moto em Varginha, cidade do Sul de Minas, vai a júri popular por homicídio com dolo eventual, caracterizado quando se assume o risco de cometer o crime. A decisão é do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que, a pedido do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), reformou a decisão da Justiça de 1ª instância, que rejeitou alterar a denúncia do MPMG de homicídio culposo, quando não há intenção de matar, para homicídio doloso.

      Para o MPMG, após o fim da instrução criminal, as evidências indicaram homicídio com dolo eventual, uma vez que o condutor do caminhão assumiu o risco de cometer o ato criminoso ao avançar o sinal vermelho - em março de 2012, no cruzamento da BR-491 com a avenida Princesa do Sul - e colidir com uma moto que atravessava a via. Com o impacto, a condutora da motocicleta foi arremessada a mais de cinco metros, morrendo, posteriormente, em decorrência dos graves ferimentos.

    • Precisamos olhar para o ano da questão (2008). Nesta época, era pacifico na jurisprudência que acidentes automobilisticos com vitimas fatais aduziria consubstanciação de homicidio culposo, sendo considerado que o agente prevê o resultado como possível todavia crê que com sua perícia pode evitá-lo. Hodiernamente este entendimento é mitigado, existindo jurisprudências no sentido nestes casos, como o supracitado (ultrapassar sinal vermelho, corrida clandestina de veiculos, embriaguez ao volante) o agente possui dolo eventual e não culpa consciente,sendo assim ele prevê o resultado naturalistico como possível e anui com sua incidência. Caso a questão fosse aplicada hoje, em 2020, o gabarito poderia ser diferente, inobstante, perfeito á epoca.

      Quanto ao homicídio doloso tentado, trata-se de concausa relativamente independente superveniente que por si só produz o resultado, rompendo a previsibilidade do resultado pois o fato ( morte por acidente automobilistico) esteve fora linha comum de desdobramento da conduta exarada por Caio.

      fica a leitura do art 13 p.1 - CP.

      § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou

    • CAUSA SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE QUE PRODUZ POR SI SÓ O RESULTADO.

    • A morte em decorrência do acidente da ambulância NÃO é um desdobramento normal da cadeia de acontecimentos referentes à consumação do crime de homicídio.

      Trata-se de uma concausa relativamente superveniente que por si só produziu o resultado, por este motivo Caio responderá por tentativa de homicídio.

      Se Caio não tivesse atirado, a vítima não estaria na ambulância, mas não foi o tiro a causa da morte, mas o acidente, por isso este é uma concausa RELATIVAMENTE independente, mas que por si só produziu o resultado.

    • PRA MIM ULTRAPASSAR SINAL VERMELHO É DOLO EVENTUAL..

    • Um queria matar e não conseguiu e o outro matou sem querer. Pronto.
    • Por circunstancias alheias a vontade de Tício o cara não morre = Tentativa de homicídio.

      Furou sinal vermelho Mévio por imprudencia, negligencia ou impericia matou o cidadão = Homicídio culposo.

    • Veja: inicialmente, Caio quer matar Tício. Entretanto, este morre em acidente de

      veículo, na ambulância, em decorrência da imprudência de Mévio, que fura o sinal

      vermelho.

      Assim sendo, temos duas concausas (a ação de Caio e o acidente causado por Mé-

      vio). Concausas essas relativamente independentes, haja vista que Tício não

      estaria na ambulância se não tivesse sido atingido pelos disparos de Caio.

      Por fim, é importantíssima a informação de que os disparos não atingiram órgão vital. O examinador te passa esse dado para que você saiba que o acidente,

      por si só, causou o resultado morte (e assim sendo, quebrou o nexo causal).

      Dessa forma, só nos resta concluir que Caio responde pelos atos já praticados

      (tentativa de homicídio) e Mévio, pelo resultado que causou por imprudência

      (homicídio culposo).

      Prof Douglas Vargas- Gran Cursos

    • Em relação à conduta de Mévio, o ponto da questão é que ela não dá nenhuma pista sobre se aquela seria equiparada a dolo eventual, dizendo somente que o autor ultrapassou o sinal vermelho.

      Entendo que não daria para visualizar,a partir desse fato isolado, que o autor assumiu concretamente o risco de praticar um homicídio. O dolo não poderia ser presumido, teria que ser comprovado. E, nesse caso, parece-me que só o fato de o sujeito ter ultrapassado um sinal vermelho não demonstra que ele assumiu de forma voluntária e concreta o risco de matar uma pessoa. A mim está mais para homicídio culposo mesmo.

      O STJ tem entendimento nesse sentido:

      "(...) sendo os crimes de trânsito em regra culposos, impõe-se a indicação de elementos concretos dos autos que indiquem o oposto, demonstrando que o agente tenha assumido o risco do advento do dano, em flagrante indiferença ao bem jurídico tutelado" (STJ, HC 58.826/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 8.9.2009).

      De qualquer forma a questão é controversa, mas acredito que essa seja a orientação dominante.

      Bons estudos e muita força a todos!

    • Por que não é dolo eventual? O tonto atravessou o sinal vermelho, é óbvio que ele sabia do risco -.-

    • bipe - broncopneumonia, infecção hospitalar, parada cardiorespiratória e erro médico --> não interrompem o nexo causal (matou)

      ida - incendio, desabamento, acidente --> interrompem o nexo (responde só pela tentativa)

    • Segundo julgado, o desrespeito ao sinal vermelho configura culpa consciente. Nesse caso, o agente, embora tenha consciência da possibilidade do resultado, age contra ele, utilizando-se de toda a habilidade que dispõe para evitá-lo.

    • ok. Quem errou acertou!

    • Essa questão trate-se de CAUSA SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE , portanto responderá como tentativa de homicidio porque o houve uma quebra de nexo de causalidade não sendo gerado o efeito da morte, pela a morte ter se concretizado pela colisão do caminhao que responde por homicidio culposo, sendo responsavel pela morte, mesmo caio ter dado o tiro em Tício.

    • Na condução de caminhão, veiculo sabidamente com condições reduzidas de frenagem, não há em que se falar que "o agente não deseja o resultado e acredita que com suas habilidades não irá produzir-lo". Mévio se encaixa nas condições do dolo eventual. Questão antiga, acredito que hoje, não cairia dessa forma dúbia na prova, se cair, será anulada.

    • Concasusa superveniente independente

    • Gabarito D

      No caso das concausas supervenientes relativamente independentes, podem acontecer duas coisas:

      ▪ A causa superveniente produz por si só o resultado

      ▪ A causa superveniente se agrega ao desdobramento natural da conduta do agente e ajuda a produzir o resultado.

      Nesse caso, Caio responde apenas por tentativa de homicídio.

      ►CrimeCrime culposo

      No crime culposo a conduta do agente é destinada a um determinado fim (que pode ser lícito ou não), tal qual no dolo eventual, mas pela violação a um dever de cuidado, o agente acaba por lesar um bem jurídico de terceiro, cometendo crime culposo.

      A violação ao dever objetivo de cuidado pode se dar de três maneiras:

      Negligência – agente deixa de fazer algo que deveria;

      Imprudência – agente faz algo que a prudência não recomenda;

      Imperícia – decorre do desconhecimento de uma regra técnica profissional.

      Mévio não tinha intenção de causar o resultado, mas agiu com imprudência, responderá por homicídio culposo.

      Fonte: Resumo do Estratégia Concursos.

    • causa de superveniência.

      é bom ver ótimos comentários esclarecendo a questão e, melhor do que isso, é já saber sobre o assunto explicado.

      gabarito D

      FGV não me assusta . Uma vaga é minha !

    • Quando a questão trouxer algumas dessas situações como causa da morte da vítima:

       B I P E

      – BRONCOPNEUMONIA;

      – INFECÇÃO HOSPITALAR;

      – PARADA CARDIORRESPIRATÓRIA;

      – ERRO MÉDICO,

      o agente deverá RESPONDER PELO RESULTADO MORTE

      I D A

      – INCÊNDIO;

      – DESABAMENTO;

      – ACIDENTE com a ambulância,

      aplicar-se-á o art. 13, §1o CP, onde HAVERÁ O ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL e o agente responderá pela TENTATIVA.

      FONTE: Comentários QC.

    • nicialmente, Caio quer matar Tício. Entretanto, este morre em acidente de veículo, na ambulância, em decorrência da imprudência de Mévio, que fura o sinal vermelho. Assim sendo, temos duas concausas (a ação de Caio, e o acidente causado por Mévio). Concausas essas relativamente independentes, haja vista que Tício não estaria na ambulância se não tivesse sido atingido pelos disparos de Caio. Por fim, é importantíssima a informação de que os disparos não atingiram órgão vital. O examinador te passa esse dado para que você saiba que o acidente, por si só, causou o resultado morte (e assim sendo, quebrou o nexo causal). Dessa forma, só nos resta concluir que: Caio responde pelos atos já praticados (tentativa de homicídio) e Mévio, pelo resultado que causou, por imprudência (homicídio culposo).

    • (Eu sei que a questão fala sobre furar o sinal vermelho, mas encontrei sobre embriaguez. A explicação serve para endenter que a questão não está desatualizada com a jurisprudência)

      A embriaguez do agente condutor do automóvel, por si só, não pode servir de premissa bastante para a afirmação do dolo eventual em acidente de trânsito com resultado morte.

      STJ. 6ª Turma. REsp 1.689.173-SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 21/11/2017 (Info 623).

      O que isso quer dizer? Nem todo mundo que, dirigindo embriagado, causar a morte de outra pessoa, terá que responder por homicídio doloso (dolo eventual). Não há uma correlação obrigatória, automática, entre embriaguez ao volante e dolo eventual.

      A embriaguez ao volante é uma circunstância negativa que deve ser levada em consideração no momento de se analisar se o réu agiu ou não com dolo eventual. No entanto, não se pode estabelecer como premissa que qualquer sempre haverá dolo eventual nesse caso.

      Desse modo, não existe uma presunção de que o condutor que mata alguém no trânsito praticou o crime com dolo eventual.

      Embriaguez ao volante + outros elementos = dolo eventual

      Para que fique configurado o dolo eventual, além da embriaguez ao volante é necessário que haja outros elementos nos autos de que o condutor estivesse dirigindo de forma a assumir o risco de provocar acidente sem se importar com eventual resultado fatal de seu comportamento.

      [...]

      Verifica-se a existência de dolo eventual no ato de dirigir veículo automotor sob a influência de álcool, além de fazê-lo na contramão. Esse é, portanto, um caso específico que evidencia a diferença entre a culpa consciente e o dolo eventual. O condutor assumiu o risco ou, no mínimo, não se preocupou com o risco de, eventualmente, causar lesões ou mesmo a morte de outrem.

      STF. 1ª Turma. HC 124687/MS, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/5/2018 (Info 904).

      [...]

      Enfim, além da embriaguez, deve haver um plus, isto é, uma circunstância a mais que caracterize o dolo eventual.

      Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/07/o-simples-fato-do-condutor-do-veiculo.html

      Portanto, segundo o prof. Márcio André Lopes Cavalcante, não tem como inferir que Mévio agiu com dolo eventual, pois o enunciado citou apenas UMA circunstância (furar o sinal vermelho).

      Bons estudos, guerreirinhos!

      Insta: @gabeestuda

    • 1º AUTOR: COGITOU, PREPAROU, EXECUTOU, 2º AUTOR QUEBRAAA DO NEXO CAUSAL...

      GABARITO C)


    ID
    154330
    Banca
    FGV
    Órgão
    TJ-AP
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    A organização não-governamental holandesa "Women on the waves", dirigida pelo médico holandês Marco Van Basten, possui um barco de bandeira holandesa que navega ao redor do mundo recebendo gestantes que desejam realizar aborto. Quando passou pelo Brasil, o navio holandês recebeu a bordo mulheres que praticaram a interrupção de sua gestação, dentre elas Maria da Silva, jovem de 25 anos. Na ocasião em que foi interrompida a gravidez, o barco estava em alto-mar, além do limite territorial brasileiro ou de qualquer outro país. Sabendo que a lei brasileira pune o aborto (salvo em casos específicos, não aplicáveis à situação de Maria) ao passo que a Holanda não pune o aborto, assinale quais foram os crimes praticados por Marco e Maria, respectivamente.

    Alternativas
    Comentários
    • Não há crime a ser imputado a quaisquer dos agentes. Isto porque, como o crime foi praticado em alto mar, aplica-se o princípio da bandeira, que preconiza que a lei que deve ser aplicada à hipótese é a lei do país de matrícula do navio. Como visto no caso, a Holanda não pune o aborto.Vale lembrar que não seria caso de extensão do território brasileiro, já que o Código Penal extende a sua aplicação aos navios e embarcações estrangeiras privadas apenas no caso de crime cometido em território brasileiro. Tampouco configura hipótese de extraterritorialidade da lei penal brasileira já que essa forma de aplicação da lei penal requer que o fato seja considerado criminoso em ambos os países.
    • Art 5º, parágrafo II do CP - Territorialidade
       
      II - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a borde de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas EM POUSO NO TERRITÓRIO NACIONAL OU EM VÔO NO ESPAÇO ÁREO CORRESPONDENTE, E ESTAS (embarcações) EM PORTO OU MAR TERRITORIAL DO BRASIL.

      Art 7º , parágrafo 2º, alínea "b" - Extraterritorialidade

      Art 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
      Parágrafo II - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
      Alínea "b" - ser o fato punível também no país em que foi praticado.

       

    • A regra, segundo o Código Penal, é a aplicação do princípio da territorialidade. Logo, no caso apresentado, se o navio com bandeira holandesa está em alto mar, além do limite territorial brasileiro ou de qualquer outro país, não há que se falar em aplicabilidade da Lei Penal Brasileira.
    • Mesmo raciocínio da questão Q 51762  "A organização não-governamental holandesa Expanding minds, dirigida pelo psicólogo holandês Johan Cruiff, possui um barco de bandeira holandesa que navega ao redor do mundo recebendo pessoas que desejam consumir substâncias entorpecentes que alteram a percepção da realidade. O prefeito de um município decide embarcar para fazer uso recreativo da substância Cannabis sativa, popularmente conhecida como maconha. Na ocasião em que ele fez uso dessa substância, o barco estava em alto-mar, além do limite territorial brasileiro ou de qualquer outro país.

      Sabendo que a lei brasileira pune criminalmente o consumo de substância entorpecente e que a maconha é considerada pela legislação brasileira uma substância entorpecente, ao passo que a Holanda admite esse consumo para fins recreativos, assinale a alternativa correta a respeito do crime praticado pelo prefeito" Resposta - nenhum crime

      Vai entender a fixação das bancas em crimes ocorridos em embarcações.... :)

    • Não há crime em razão do princípio da "dupla tipicidade"

      No caso da extraterritorialidade condicionada (artigo 7º, II, CP), é necessário, dentre outros requisitos, que o fato seja crime em ambos os países envolvidos (o do agente e o do fato - no caso, foi no território holandês por extensão).

      O enunciado deixa claro que o aborto é fato atípico na Holanda.

      Assim, por ser praticado fora do território brasileiro e em navio de bandeira holandesa, os sujeitos não praticaram crime

      Abraços. 
    • Gabarito letra A - A interrupção da gravidez se deu em alto-mar, além do limite territorial brasileiro, fora, portanto, do âmbito de aplicação da lei penal brasileira (trata-se de embarcação de bandeira holandesa). O mar territorial é fixado em doze milhas marítimas, contadas a partir da baixa-mar, consoante reza o art. 1º da Lei 8.6193 (faixa dentro da qual a lei penal tem incidência).

    • mas, a punibilidade então é requisito do crime? pensei que a pessoa pudesse praticar um crime não punível

    • não há crime porque a lei brasileira que tipifica a conduta não se aplica ao caso. Trata-se de embarcação privada estrangeira em alto-mar, deve ser aplicada a legislação do país de origem. Diferente seria se a embarcação estivesse atracada no Brasil.

    •  § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

    • a) Nenhum dos dois praticou crime.

    • Entendo e, de certa forma, concordo com a inexistência do crime. Mas pensem bem, se assim for, o texto do art. 5 e seguintes estaria incorreto, pois ele diz claramente que se trata de crime, apenas que não se aplica a lei brasileira. É de se pensar!

    • Crimes cometidos em alto mar, aplica-se a lei da bandeira, na situação em tela a lei da Holanda. 

    • Van Basten foi um grande futebolista. Dá pra ver que o examinador é um fã do futebol.

    • Nenhum dos dois praticou crime, uma vez que era embarcação privada estrangeira em alto mar, logo se aplica a lei holandesa e o país não pune crime de aborto, logo não há que se falar em aplicação da lei brasileira.

    • o crime de tortura responde mesmo praticado no estrangeiro quando vitima brasileira, ou o estrangeiro estando sob jurisdição brasileira.

    • Princípio da Representação ou da Bandeira

      Trata-se de um princípio subsidiário, e, quando houver deficiência legislativa ou desinteresse de quem deveria reprimir, aplica-se a lei do Estado em que está registrada a embarcação ou a aeronave ou cuja bandeira ostenta aos delito praticados em seu interior (art. 7º, II, c, do CP).

    • Na situação apresentada na questão , não há requisitos sufientes para demonstrar que se trata de um caso de extraterritorialidade condicionada.Embora o crime tenha sido  praticado por um  brasileiro , não há elementos suficientes para se afirmar que o pelo menos a mulher é punida ou não.

    • Aborto: para haver aborto, precisa da morte do produto da concepção. A vida intrauterina é protegida desde a nidação (implantação do óvulo fecundado no útero) até o início do parto (início da vida extrauterina). A morte do produto da concepção pode ocorrer tanto dentro quanto fora do útero. Se a gestante tenta se matar, mas não consegue, pratica o crime de autoaborto (tentado ou consumado).

      Abraços

    • O enunciado após aquela velha enrolada básica, concluiu com "assinale quais foram os crimes praticados por Marco e Maria, respectivamente.".

      Apenas com interpretação do vocábulo em destaque, sem conhecimento jurídico qualquer, é possível excluir duas alternativas (D e E, uma vez que nas duas alternativas, a primeira oração fala em provocar aborto em si mesma - a primeira hipótese teria que se referir a Marco, que biologicamente não pode engravidar e tão pouco provocar aborto em si mesmo).

      A alternativa B, também com interpretação do enunciado, pode ser eliminada, tendo em vista que o enunciado diz que ele recebe grávidas que querem fazer o aborto, como o caso de Maria.

      A alternativa C por si mesma é contraditória, uma vez que atribui a realização do ato tanto pelo médico, quanto por Maria. O art. 124 do CP descreve que o tipo é " Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque. No caso, Maria consentiu mas, não está claro na alternativa o verbo em questão (lembrar de não procurar cabelo em ovo. Não expanda o enunciado da questão).

      Logo, mesmo sem ter noção do princípio da bandeira ou mesmo da territorialidade, com a informação dada de que na Holanda o aborto não é crime, a alternativa A é a que resta, após as exclusões.

    • Detalhe que o navio do holandês passando na área territorial do Brasil e lá sendo cometido algum crime, não seria considerado competente o território brasileiro, partindo do pressuposto que ele estaria só de passagem. Porém, se o mesmo atracasse no território brasileiro, então o território brasileiro seria competente para tal situação.

    • alto-mar é extraterritorialidade SIM! então crimes.

      § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

      Quando passou pelo Brasil, o navio holandês recebeu a bordo mulheres que praticaram a interrupção de sua gestação, dentre elas Maria da Silva, jovem de 25 anos. Na ocasião em que foi interrompida a gravidez, o barco estava em alto-mar, além do limite territorial brasileiro ou de qualquer outro país. Sabendo que a lei brasileira pune o aborto (salvo em casos específicos, não aplicáveis à situação de Maria) ao passo que a Holanda não pune o aborto, assinale quais foram os crimes praticados por Marco e Maria, respectivamente.

    • "Na ocasião em que foi interrompida a gravidez, o barco estava em alto-mar, além do limite territorial brasileiro ou de qualquer outro país. Ou seja, não houve crime, pois a embarcação não estava em alto-mar correspondente ao território brasileiro e na Holanda o aborto não é tipificado como conduta criminosa.

    • O barco estava em alto-mar quando foi realizada a interrupção da gravidez. Dessa forma, deve-se olhar a bandeira do barco para estipular a legislação aplicável ao caso em análise. A bandeira do barco era holandesa; segundo a questão: na Holanda não se considera o aborto como crime.

      Logo, não há configuração de crime. Gabarito A.

    • embarcações são "extensões" do territorio quando se trata em aguas "sem donos" tudo que for cometido nestes barcos serão vistos diante do "codigo penal" do pais de origem.

    • Famigerado exemplo dos professores do " Navio do Aborto"

    • GAB A.

      O barco do médico estava em ALTO-MAR. Nesses casos, não se aplica a lei brasileira. Como ele possui bandeira holandesa, o máximo que poderia ser aplicada seria a lei de Holanda, porém ela não pune o aborto. Portanto, nem o médico nem Maria da Silva cometeram qualquer crime.

    • Uma burla ao princípio da extraterritorialidade...

    • Elaborador da prova eh fã de futebol... Mark Van Basten... Maior atacante da historia da Holanda e vencedor de 3 Bolas de Ouro

    • 1- O crime ocorreu em alto-mar (terra de ninguém), logo a lei a ser aplicada é a da bandeira do navio. (princípio da bandeira ou do pavilhão). No caso, deveria ser analisado o ordenamento jurídico Holandês sobre o caso;

      2- Não é caso de extraterritorialidade brasileira, uma vez que, apesar de o fato ser cometido "contra brasileiro", no caso não há dupla tipicidade (o aborto não é crime na Holanda)

    • Alto-mar, terra de ninguém!!!

    •  Quando passou pelo Brasil, o navio holandês recebeu a bordo mulheres que praticaram a interrupção de sua gestação, dentre elas Maria da Silva, jovem de 25 anos.

      NESTA FRASE, AO PASSAR PELO BRASIL, O NAVIO ATRACOU EM PORTO BRASILEIRO E RECEPCIONOU A BORDO UMA MULHER, ISSO NÃO CONFIGURA, PELO MENOS, CRIME DE ALGUMA COISA, TIPO ALICIAMENTO?

    • Há uma dessa na minha prova

    • OBSERVEM QUE A BANDEIRA DO NAVIO É HOLANDESA!

    • Princípio do Pavilhão ou da Bandeira: As embarcações e aeronaves são extensões do território do país em que estiverem registradas (bandeira). Os navios e aeronaves de guerra são extensões do território nacional. Assim, os crimes cometidos no interior deles terão aplicação das leis dos respectivos países.

    • GAB - A

      ACHO QUE O GABARITO SE JUSTIFICA PELO FATO DE QUE A CONDUTA DOS DOIS É ATÍPICO NA HOLANDA, QUE NO CASO ESTÁ SENDO O BARCO EXTENSÃO DE SEU TERRITÓRIO. LOGO UMA DAS CONDIÇÕES CUMULATIVAS NÃO ESTARIA PRESENTE PARA A APLICAÇÃO DA EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA.

      SE NO CASO O ABORTO FOSSE CRIME NA HOLANDA, OS DOIS TERIAM COMETIDO CRIME E CABERIA A LEI BRASILEIRA COMO EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA.

      ERROS??? COMENTEM!!!

    • IDECAN 2021

      Diogo França

    • Van Basten hábil não só com a bola, mas também pra escapar da justiça brasileira

    • Questão com erro e mal formulada!

      Primeiro diz que: "Quando passou pelo Brasil, o navio holandês recebeu a bordo mulheres que praticaram a interrupção de sua gestação..." = Deixa claro que as mulheres já haviam interrompido a gravidez antes de embarcarem no navio.

      Depois entra em contradição dizendo que: "Na ocasião em que foi interrompida a gravidez, o barco estava em alto-mar...".

      Eu acertei em razão de ter compreendido o que a questão queria, mas a contradição do enunciado foi clara.

      Bora estudar!

    • Princípio do Pavilhão ou da Bandeira, se a bandeira do barco é da Holanda e está no alto-mar (território neutro) e na Holanda o aborto não é crime, então não praticaram crime nenhum.

      Bons estudos!

    • Marco van Basten craque dentro e fora dos gramados

    • Rápido e o objetivo: I) a embarcação não estava em território nacional, logo não se aplica a lei brasileira. II) na Holanda, o aborto não é criminalizado. III) Pelo princípio da bandeira, do pavilhão ou da representação, estamos aqui diante de território HOLANDÊS.

    • Que questão boa essa,quem acertou,parabéns!!!

    • Questão antiga, mas muito boa!

    • Questão difícil , mas pensando um pouco consegui acertar.

      A questão não perguntou se é aplicado a lei brasileira, ou se o crime é passível de extradição, portanto muita atenção !

      A questão questiona apenas se os agentes comenteram crime ou não, e para chegar a essa conclusão é necessário analisar os seguintes pontos.

      1- Bandeira da embarcação

      2- em qual território a embarcação se encontrava no momento do ato

      3 - Se o fato é punível no território praticado

      No caso em questão, nenhum dos dois comenteu crime pois o navio possui bandeira holandesa, e como o navio estava em alto- mar não estando no mar territorial de nenhum país, o mesmo fica sucetível as leis vigentes no país de origem da matrícula da embarcação, ou seja, a Holanda e como a Holanda não pune o abordo, não houve crime algum.

    • CP.:

      Territorialidade

      Art. 5º Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

      § 2º É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

    • CP.:

      Territorialidade

      Art. 5º Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

      § 2º É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

    • Que questão inteligente !! A pessoa chega a se sentir desembargador quando acerta.


    ID
    157732
    Banca
    FCC
    Órgão
    METRÔ-SP
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Maria, sob influência do estado puerperal, matou, com o auxílio do pai, Pedro, e do vizinho, João, o próprio filho, durante o parto. Nesse caso,

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito errado, uma vez que ser mãe e estar sob influência do estado puerperal são elementares do crime de infanticídio, comunicando-se ao coautores, por força do art. 30, do CP. Portanto, todos respondem por infanticídio. Existe entendimento diverso, defendido por Nelson Hungria, mas é minoritário e foi abandonado pelo próprio Hungria em sua última obra.
    • Também concordo que o gabarito está errado. Todos deveriam responder pelo infanticídio. Há uma forte discussão doutrinária sobre o infanticídio ser ou não um crime de mão própria. Pelo que conheço, prevalece o entendimento de que não o é. O estado puerperal, sendo uma elementar do crime, deverá sim se comunicar para os co-autores. Esses terceiros responderão, então, mesmo sem estarem em estado de pertubação mental pós-parto, pelo crime de infanticídio.
    • O Infanticídio é um crime semelhante ao homicídio, onde ocorre a destruição da vida do neonato pela mãe, que se encontrara, no momento da consumação do crime, sob influência do estado puerperal (artigo 123 do Código Penal Brasileiro).É um crime póprio, somente a mãe pode ser autora da conduta criminosa descrita no tipo, pois se exige qualidades especiais, ou seja, "ser mãe", assim como só o nascente pode ser sujeito passivo. O objeto jurídico do tipo penal é a preservação da vida humana, onde o crime se consuma com adestruição da mesma, pelo fato de ser um crime material, pois o tipo menciona a conduta e o evento, exigindo a sua produção para a consumação. É um delito que pode ser praticado por qualquer meio, ação ou omissão, admitindo-se somente a sua forma dolosa, devido a inexistência da forma culposa (pricípio da legalidade). Quanto a tentativa, é admissivel, não a punindo se o crime for impossível, no caso de a criança nascer morta (artigos 14, II e 17, ambos do CPB). É crime instantâneo, onde se contempla num só momento, e de dano, pois só se consuma com efetiva lesão do bem juridico, além de ser necessário o exame de corpo de delito (CPP, art. 158)
    • Com relação a comunicabilidade das elementares do crime, pois é incontestável que a influência do estado puerperal constitui elementar do crime de infanticídio. Alguns dos próprios defensores desta posição confessam que não é a maneira mais justa de se punir o partícipe e o co-autor. Magalhães Noronha, por exemplo, diz que não há dúvida alguma de que o estado puerperal é circunstância (isto é, condição, particularidade, etc) pessoal e que sendo elementar do delito, comunica-se, porem, só mediante texto expresso tal regra poderia ser derrogada. Damásio em sua obra também se pronúncia, afirmando ser um absurdo o partícipe acobertar-se sob o privilégio do infanticídio, sendo que sua conduta muitas vezes representa homicídio caracterizado. Mesmo assim, nos termos da disposição, a infuência do estado puerperal (elementar) é comunicável entre os fatos dos participantes.Diante da formulação típica desse crime em nossa legislação, não há como fugir à regra do art. 30: como a influência do estado puerperal e as relações de parentesco são elementares do tipo, comunicam-se entre os fatos dos participantes. Diante disso, o terceiro responde por delito de infanticídio.Em verdade o partícipe e o co-autor deveriam responder pelo crime de homicídio, segundo o disposto pela corrente doutrinária intermediária, apoiada por Nelson Hungria, por se tratar da maneira mais justa, tendo em vista que o estado puerperal é uma condição perssonalíssima da parturiente, sendo impossível que tal condição se comunique com outra pessoa que não a própria mãe.Porém, por força do artigo 30 do Código Penal brasileiro, o estado puerperal se comunica com o partícipe e o co-autor, por ser tratado como uma elementar do crime, ou seja, é uma condição para que se caracterize o crime, uma espécie de requisito essencial daquele tipo penal. Com isso se faz prevalecer a posição majoritária, defendida por Damásio, entre outros.
    • Todos respodem por infantícidio, claro, é uma circunstância que se comunica aos demais agentes e é de caráter pessoal, realmente o gabarito parece incorreto, pois tem por base uma opinião minoritária.
    • Concordo. Na minha opinião, todos respondem por infanticídio!
    • Gabarito incorreto. Todos respondem por infanticídio, pois segundo o art. 30 do CP, "Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime".
    • Concluindo: De acordo com o artigo 30 do CP e com a posição majoritária da doutrina, temos que todos os agentes praticaram o crime de INFANTICÍDIO.
    • Esta questão foi ANULADA pela FCC.
    • Ok, pessoal!

      Questão anulada.

      Bons estudos!

    • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA (FCC)

      BONS ESTUDOS !!

    • Colegas, todo material que encontro sobre o assunto é unânime em dizer que o infanticídio somente poderá ser realizado pela mãe:

      Infanticídio

        Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

      Pena - detenção, de dois a seis anos.

      Somente a mãe pode estar sob a influência do estado puerperal.


    ID
    167698
    Banca
    FCC
    Órgão
    TJ-PI
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Antonio e sua mulher Antonia resolveram, sob juramento, morrer na mesma ocasião. Antonio, com o propósito de livrar-se da esposa, finge que morreu. Antonia, fiel ao juramento assumido, suicida-se. Nesse caso, Antonio responderá por

    Alternativas
    Comentários
    • kkkkkkkkkkkkk

      Essa questão é muito engraçada.

      Pois então...

      O induzimento ao suicídio é um crime previsto no artigo 122 do Código Penal Brasileiro e é classificado como um crime contra a vida, que consiste no açular, provocar, incitar ou estimular alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça.

      Induzimento ao suicídio é a criação de propósito inexistente, ou seja, a pessoa que se suicida e que não tinha essa intenção ou objetivo inicialmente.

    •     A principal dúvida seria entre o induzimento ao suicídio e o homicídio doloso ( dolo eventual). As demais questões não cabem, pois na letra "A" não existe suicídio culposo, na "C" também não cabe culpa, pois a conduta de Antônio já mostra o dolo desde o início, na "E" houve consumação e não tentativa. Agora, entre a "B" e a "D", temos o seguinte: o Homicídio seria caracterizado se sua esposa tivesse a capacidade de ENTENDIMENTO ( diferente de capacidade de resistência) reduzida, ou fosse criança, aí sim, seria homicídio doloso, ou , até mesmo se ele praticasse a ação de matá-la. Mas, o que se observa é o induzimento ao suicídio, pois ele a fez aceitar o pacto de morte, cabendo até um aumento de pena: motivo egoístico, dependendo do julgador.  

          Espero que tenha ajudado !! Abraço a todos !

    • suicídio é a eliminação voluntária e direta da própria vida.

      sujeito passivo: somente pessoa capaz, certa e determinada.

      Obs: se a pessoa for incapaz, o autor incorrerá no crime do art. 121 do CP, pois a incapacidade é instrumento nas mãos do agente.

      Obs: induzir pessoa incerta, configura fato atípico.

      O auxílio deve ser acessório, jamais intervindo nos atos executórios, sob pena de incorrer no art. 121 do CP.

      Conclusão: Antônio responderá por induzimento ao suicídio ( ele fez nascer a ideia mórbida na cabeça de sua esposa). Ele só não responderá por homicídio porque não praticou atos executórios e também porque sua esposa era capaz.

    • É o famosoPacto de morte (ambicídio): duas pessoas decidem se matar juntas, sendo que uma delas atua para a morte de ambas. Há três hipóteses:

      1° situação:a sobrevivente que atuou para a morte de ambas responderá pelo art. 121.

      2° situação:a sobrevivente que não colaborou responderá pelo art. 122.

      3° situação:o sobrevivente que atuou responderá por tentativa de homicídio; já a outra sobrevivente, como o outro não tinha lesão, não responderá por nada, é fato atípico.

    • A questão não mostra com clareza que a ideia partiu de Antonio criando em sua esposa o ânimo de suicidar-se, a questão diz "resolveram, sob juramento, morrer na mesma ocasião" não cabendo, assim a figura do tipo induzimento ao suicídio. Neste caso restaria a questão correta ser "homicídio doloso", com animus necandi por dolo direto.

      Bons estudos...
    • Concordo parcialmente com o colega Fernando, uma vez que não temos a certeza que a ideia partiu de Antonio, afasta-se logo o induzimento. O que temos, sem dúvida, é a instigação ao suicídio, uma vez que o agente alimentou as intenções da vítima, garantindo que também realizaria o ato.
    •  Houve entre o casal pacto de morte (ambicídio)
      Duas pessoas combinam suicidar simultaneamente

      Nessa situação pode acontecer:
      a) ambas morrem - Não há crime

      b) uma morre e outra sobrevive
      A pessoa sobrevivente responde por homicidio (se executou o crime)
      ou
      vai responder por instigação ao suicidio (se não executou o crime)


      c) ambas sobrevivem
      Vai responder por tentativa de homicidio aquele que executou
      Vai responder por instigação aquele que não executou

    • Nesta questão vislumbro homicídio doloso, pois a intenção do marido era se "livrar" da esposa. O dolo não era de instigar, induzir ou auxiliar e sim criar uma farsa para a morte dela. Como se trata de modalidade de omissão impropria (marido é garantidor) eu entendo que o gabarito desta questão está equivocado.

    • homicidio doloso eu marquei esta ,pois, Antônio finge que morreu ,ou seja, tinha intenção de matar sua esposa e livrar-se da mesma
      que eu entendi
    • Boa noite colegas,
      não é correto considerarmos que houve homicídio no caso, pois ter o "propósito de livrar-se da esposa", fingindo que morreu, configura um motivo de ordem interna, um anseio, e não uma conduta concreta que seja capaz de gerar o resultado morte. Lembrem-se, o Direito Penal não pune o pensamento, a simples vontade da pessoa. Seria necessário um ato executório (comissivo) ou uma omissão imprópria para que consubstanciasse um animus necandi por parte do agente.
      Portanto, concluímos que sua conduta foi, de fato, a de participação no suicídio, na modalidade instigação (reforçar uma ideia existente), auxílio (participar materialmente) ou indução (criar, implantar, fazer nascer uma ideia n
      o sujeito passivo) ao suicídio. Não é totalmente correto considerarmos somente que houve o induzimento, com base na informação de que os cônjuges "resolveram, sob juramento, morrer na mesma ocasião". 
    • CUIDADO! O homicídio pode ser praticado, ainda, por meios psicológicos, não sendo obrigatório o uso de meios materiais.Não é o caso da questão , mas veja:
      A conduta (pacto de morte foi mútua( Antonio e sua mulher Antonia resolveram...Se  a conduta(pacto de morte) partisse de Antonio , com a intenção pretérita de matar Antonia, ou se aceitasse o pacto com a intenção de matá-la, aí sim, poderiamos cogitar homicídio doloso.
    • Nossa amiga Antonia só praticou o suícídio confiando na ação de seu marido, se soubesse que ele não iria agir assim, ela não teria se matado, porém ele, já estava com o ânimo de vê-la morta, utilizando-se dolosamente da situação. 

      Homicídio doloso. Porém há doutrinas divergentes.

    • A questão não envolve o dolo, pois este está configurado em Antônio. O problema é enquadra a conduta dele ao tipo objeto penal.

      Pra mim ficou claro que se trata de induzimento ao suicídio (art. 122, do CP), pois Antônio fingiu sua morte, induzindo Antônia a se suicidar, criando na mente dela a ideia de morrer. Fato !

      Importante mencionar que com a "morte" de Antônio, sua esposa não era obrigada a morrer, podendo escolher se cumpriria ou não o pacto. Acho que por isso, já afasta o homicídio, pois a vítima nem tem a "opção" (vamos dizer assim).

      Assim, Antônia foi induzida por seu marido e não morta por meios e ações diretas dele.

    • Quem induz tem o ânimo de ver a pessoa se matar mesmo.

    • d) induzimento ao suicídio.

    • A questão traz um exemplo citado por Bento de Faria: " A fraude pode ser meio do crime de induzimento, por ex. marido e mulher resolvem sob juramento, morrer na mesma ocasião.  Este, com o propósito de se desfazer dela, faz constar ou finge que morreu. Esta, fiel ao juramento, põe termo à vida. 
    • PACTO DE MORTE OU SUICÍDIO A DOIS:

      O pacto ocorre quando uma pessoa convida outrem para tomar veneno ou aspirar gás tóxico, de forma combinada. No “pacto de morte ou suicídio a dois” podem ocorrer as seguintes situações: 

      1) se o sobrevivente praticou atos de execução da morte do outro, a ele será imputado o crime de homicídio;
      2) se o sobrevivente somente auxiliou o outro a suicidar-se, responderá pelo crime de participação em suicídio;
      3) se ambos praticaram atos de execução, um contra o outro, e ambos sobreviveram, responderão os dois por tentativa de homicídio;
      4) se ambos se auxiliaram mutuamente e ambos sobreviveram, a eles será atribuído o crime de participação em suicídio, desde que resultem lesões corporais de natureza grave;
      5) se um deles praticou atos de execução da morte de ambos, mas ambos sobreviveram, aquele responderá por tentativa de homicídio, e este por participação em suicídio, desde que o executor, em razão da tentativa, sofra lesão corporal de natureza grave. (Masson e Nucci)

      Resumindo: se um praticar atos de execução da morte de outro responderá pelo art. 121

    • Gabarito - D

      Também no crime de “induzimento, instigação ou auxílio a suicídio” (artigo 122 do Código Penal) pode haver o emprego de mentira, sob a forma de fraude. Conforme Mirabete, “a fraude pode ser meio do crime de induzimento, como no exemplo de Bento de Faria: ‘marido e mulher resolvem, sob juramento, morrer na mesma ocasião. Este, com o propósito de se desfazer dela, faz constar ou finge que morreu. Ela, fiel os juramento, põe termo à vida. Não há como negar que o marido concorreu para esse suicídio. Mas a fraude pode ser meio para o homicídio. Suponha-se a conduta daquele que entrega a outrem um revólver, dizendo-o descarregado, quando ocorre o contrário, e convence a vítima a puxar o gatilho após apontar a arma para a própria cabeça. Há homicídio e não induzimento a suicídio porque o ofendido não pretendia matar-se”

       

      Fonte: https://www.linkedin.com/pulse/mentira-c%C3%B3digo-penal-ii-sivio-artur-dias-da-silva-1

    • - Art 122: Instigar ou induzir ao suicídio, com resultado morte ou lesão corporal grave.

    • Galera, atenção! A resposta mais adequada é a do colega Anderson Cardoso, abaixo:

       Houve entre o casal pacto de morte (ambicídio)
      Duas pessoas combinam suicidar simultaneamente

      Nessa situação pode acontecer:
      a) ambas morrem - Não há crime

      b) uma morre e outra sobrevive
      A pessoa sobrevivente responde por homicidio (se executou o crime)
      ou
      vai responder por instigação ao suicidio (se não executou o crime)


      c) ambas sobrevivem
      Vai responder por tentativa de homicidio aquele que executou
      Vai responder por instigação aquele que não executou

    • A chave da questão é que Antônio não praticou atos executórios.

      No pacto de morte, o sobrevivente somente responderá por homicídio se praticou os atos executórios. (exemplo: ambos juntos abrem a torneira de gás)

      Se o sobrevivente não praticou atos executórios, embora quissesse o resultado, sua conduta se amolda melhor ao induzimento ao suicídio.

      Como bem comentado pelo colega, o Direito Penal não pune a fase de cogitação, o pensamento.

    • Caso Antônio tivesse praticado qualquer ato executório, teríamos homicídio doloso. Como ocorreu apenas o "pacto de morte", configurou-se Instigação ou induzimento ao suicídio.

    • Não houve atos executórios por parte de antônio, portanto não configura o crime de homicídio doloso. E sim crime de induzimento, instigação ou auxílio à suicídio.

       

      #DEUSN0CONTROLE...

       

      gab: D

    • GB\ D ART 122 CP

      PMGO

    • GB D

      PMGOO<<

    • GB D

      PMGOO<<

    • Atenção as alterações galera!

    • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação

      Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça

      Pena de reclusão de um a três anos se da automutilação ou tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima;

      Pena de reclusão de dois a seis anos se o suicídio se consuma ou se automutilação resulta morte.

      Atente-se que haverá crime mesmo que a lesão corporal seja de natureza leve.

    • trata-se de pacto de morte. Antonio por não ter executado o ato responderá por participação no suicídio

    • questao complicada, pois deixa claro que João tem dolo em matar a esposa. ainda tenho pé atras nessa.... algum professoe pra comentar?
    • G D presta atenção atualizacao

    • Ah, fala sério. Isso é homicídio doloso, cara. Não tem nem argumento. O sujeito combinou o fato já planejando não se matar, pois tinha o propósito de SE LIVRAR da esposa. Me ajuda.
    • Guerreiros a expressão " resolveram sob juramento" representa a indução e que induz cria a ideia.Uma vez o juramento acontecendo o sobrevivente responde por induzir mesmo.Danilo Barbosa Gonzaga.

    • Não caberia homicídio doloso por autoria mediata?

    • A situação é bem simples, pessoal.

      No suicídio quem tem que praticar o ato é o próprio indivíduo quer se matar.

      Se outra pessoa praticar a conduta que leva o indivíduo à morte, responderá pelo crime consumado.

    • A respeito do elemento subjetivo da conduta de Antônio, a doutrina preconiza que:

      "Toda a ação consciente é conduzida pela decisão de ação, é dizer, pela consciência do que se quer – o momento intelectual – e pela decisão a respeito de querer realizar – o momento volitivo. Ambos os momentos, conjuntamente, como fatores configuradores de uma ação típica real formam o dolo." (PACELLI, Eugênio. Manual de Direito Penal. 5ª. ed. São Paulo: Atlas, 2019. p. 272-273).

      Além disso, não é demais relembrar que o CPB, no art. 18, I, adotou a teoria da vontade (para que exista dolo é preciso a consciência e vontade de produzir o resultado – dolo direto), bem como a teoria do assentimento (existe dolo também quando o agente aceita o risco de produzir o resultado – dolo eventual)." (ANDREUCCI, Ricardo Antônio. Manual de Direito Penal. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 112-113).

      No caso do enunciado, não resta nenhuma dúvida de que ANTÔNIO desejava tão somente cometer homicídio qualificado contra sua esposa e NÃO simplesmente praticar ambicídio (pacto de morte entre duas pessoas), circunstância esta que foi utilizada apenas como pretexto para a execução do premeditado crime doloso contra a vida, e para a ocultação da real intenção do agente.

      Assim sendo, levando-se em consideração o fato de que ANTÔNIO se utilizou de dissimulação para a consumação do referido crime, consistente primeiramente no falso juramento de cometer suicido e depois em se fingir de morto, o que resultou na dificuldade ou impossibilidade de defesa da ofendida, verifica-se que sua conduta se amolda perfeitamente à figura típica descrita no art. 121, § 2º, inciso IV, do CPB.

      Desta feita, não há que se falar em induzimento a suicídio, o qual inclusive é crime de menor potencial ofensivo de competência do Juizado Especial Criminal, sendo sua incidência incompatível com o desvalor da conduta praticada.

      Questão mal formulada e cuja assertiva reflete tão somente a impunidade que todos nós desejamos afastar da nossa pátria amada Brasil.

      Com fé e força em Deus, tudo se modifica.

    • Não é homicídio meus amigos.

      Por mais que o Dolo dele era de '' se livrar da esposa'' esse era o inter criminis dele.

      Para que fosse praticado o homicídio, a conduta deveria partir dele.

      Ela tirou a própria vida. Tomem cuidado, pois o examinador quer nos ludibriar.

      Moralmente falando, ele tinha sim que responder por homicídio. Mas legalmente falando, ele responde por Induzimento ao suicídio, pois juntos fazem NASCER A IDEIA.

      Diferente seria se Antonia chegasse e desse a ele um veneno para ele aplicar nela. AÍ sim seria o homicídio. (Obs: Olhem a questão )

      Mas no caso em tela, ela de bom grado (independente do juramento) tira a própria vida.

      O juramento faz ele responder por INDUZIMENTO AO SUÍCIDIO.

      Mais uma vez RATIFICO, de forma genérica, não julguem a questão pelo inter criminis de ''Caio,Tício ou Mévio''. Julguem pelo ''resultado'' da atitude deles.

      Erros ? me avisem !

      Gab letra D

    • Mais quer corvade , esse antonio, enganou a companheira.

    • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação

      Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça

      Pena de reclusão de um a três anos se da automutilação ou tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima;

      Pena de reclusão de dois a seis anos se o suicídio se consuma ou se automutilação resulta morte.

      Atente-se que haverá crime mesmo que a lesão corporal seja de natureza leve.

    • GABARITO LETRA D

      DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

      Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

      ARTIGO 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

      Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    • Questão desatualizada!

    • GABARITO D.

      RESUMO DE SUICÍDIO.

      - CAPUT – RECLUSÃO 6 MESES A 2 ANOS: RESPONDE NO JECRIM.

      - CRIME TOTALMENTE FORMAL BASTA A INSTIGAÇÃO QUE JÁ SE CONSUMOU O CRIME.

      - TENTATIVA DE SUICÍDIO NÃO É CRIME.

      - AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

      O SUICÍDIO PODERÁ SER PRATICADO DE 3 FORMAS.

      - INDUZIMENTO: O AGENTE FAZ NASCER NA VITIMA A IDEIA DE SE MATAR OU AUTOMUTILAR.

      - INSTIGAÇÃO: O AGENTE REFORÇA A IDEIA JÁ EXISTENTE NA CABEÇA DA VITIMA.

      - AUXÍLIO: O AGENTE PRESTA ALGUM TIPO DE AUXILIO MATERIAL À VITIMA (EU TENHO UMA PISTOLA .40 VOU TE EMPRESTAR AI TU METES BALA NESSA SUA CABEÇONA).

      QUALIFICADORAS

      - LESÃO CORPORAL GRAVE OU GRAVISSIMA – RECLUSÃO 1 A 3 ANOS.

      - MORTE – RECLUSÃO 2 A 6 ANOS – NESSE CASO É CRIME PRETERDOLOSO.

      AUMENTO DE PENA (DUPLICAÇÃO) SÃO DUAS FORMAS.

      - EGOISTICO, TORPE OU FUTIL.

      - MENOR DE IDADE, DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE DE RESISTENCIA.

      AUMENTO DE PENA (DOBRO) É UMA FORMA.

      - POR MEIO DA INTERNET OU TRANSMITIDA EM TEMPO REAL.

      AUMENTA EM (METADE) É UMA FORMA.

      - SE O AGENTE É LIDER OU COORDENADOR DE GRUPO/REDE VIRTUAL.

       

      BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

    • o dia que pediram pra winderson redigir a prova .


    ID
    167701
    Banca
    FCC
    Órgão
    TJ-PI
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Maria e seu namorado João praticaram manobras abortivas que geraram a expulsão do feto. Todavia, em razão da chegada de terceiros ao local e dos cuidados médicos dispensados, o neonato sobreviveu. Nesse caso, Maria e João responderão por

    Alternativas
    Comentários
    •  

      a)     Tentativa
      Não haverá punibilidade da tentativa seja para terceiro, seja para a mulher grávida – nos casos em que a mulher grávida tente abortar ou der assentimento a um aborto tentado. Mantém-se porém, punível a tentativa do crime de aborto mais grave, portanto, sem consentimento da mulher grávida. Em regra, a tentativa iniciar-se-á com a intervenção corporal sobre a mulher, em ordem a produzir o aborto. São pensáveis as tentativas impossíveis e são também aplicáveis as regras gerais da desistência.
    • Amigos

      Segue aqui uma colaboração para entender o que o examinador perguntou nesta assertiva, na forma de uma parte transcrita do livro 'Curso de Direito Penal - Parte Especial - Volume II'  Ed. Impetus, do autor Rogério Greco, que em essência responde a questão como uma luva.

      " Na qualidade de crime material, podendo-se fracionar o iter crimininis, é perfeitamente admissível a tentativa de aborto. Se o agente já tiver dado início aos atos de execução, e por circunstâncias alheias à sua vontade, a exemplo de ter sido surpeendido por agentes políciais dentro da sala cirúrgica, não conseguir consumar a infração penal, deverá ser responsábilizado pelo aborto tentado (grifo nosso), como também na hipótese daquele que, executando todas as manobras necessárias à expulsão do feto, este, mesmo tendo sido efetivamente expulso, consegue sobreviver.

      Brincadeiras a parte, parece até que o examinador retirou parte da questão do exemplo citado na obra do autor citado em epigrafe.

      Um fraternal abraço a todos.

      Soando Sangue!

      Lutando uma boa Luta! Como Paulo nos orientou!.

    • Segundo Fernando Capez, "por se tratar de crime material, é perfeitamente admissível a tentativa de aborto. Será possível na hipótese de a manobra ou meio abortivo empregado, apesar de sua idoneidade e eficiência, não desencadear a interrupção da gravidez, por circunstâncias alheias à vontade do agente, ou então, quando, apesar das manobras ou meios utilizados, por estar a gravidez em seu termo final, o feto nasça precocemente, mas mantém-se vivo".

    •    Não se pode confundir : No aborto cabe a tentativa, como pode-se ver; o que não se aceita é a forma culposa, em que o agente responde pelas lesões grave ou gravíssima.
    • Sim, responderão por tentativa de aborto.

      Porém,

      Maria responderá pela figura tentada do Art. 124 - provocar aborto em si mesma. Pena- detenção de 1 a 3 anos

      João responderá pela figura tentada do Art. 126 - provocar aborto com o consentimento da gestante. Pena- reclusão de 1 a 4 anos
    • É possível a tentativa em todas as modalidades de aborto criminoso. Se, praticada a conduta criminosa tendente ao aborto, o feto for expulso com vida,e sobreviver, ocrime será de tentativa de aborto.
    • Boa tarde !!!
      Alguém poderia me responder, se no aborto, necessariamente deve haver morte do neonato???
      Pq se não houver necessidade da morte do feto, não poderiamos falar em tentativa, pois teria sido consumado o aborto.
    • Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento no 124 e aborto provocado por terceiro para os artigos 125 e 126 do Código Penal, deixa clara a necessidade do resultado naturalístico morte do feto. No exemplo acima configura tentativa de aborto, porque o feto sobreviveu.
    • por favor alguem sabe me dizer qdo ocorre o crime de aceleraçao do parto????
    • Rafaella, ocorre aceleração do parto nos casos em que o próprio STF reconheceu a legalidade da antecipação do parto (não se trata de aborto) nos casos de anencéfalos. Hoje, no Brasil, não há de se falar em uma nova modalidade de aborto, mas sim de antecipação do parto, uma vez que não há vida sem atividade cerebral.
    • contribuição singela
       se resultou lesão corporal grave ou a morte do neonato, considera-se consumado
    • Consuma-se com a morte do feto (delito material), não importando se esta ocorre dentro ou fora do ventre materno, desde que decorrente das manobras abortivas.
      Admite tentativa(delito plurissubsistente– a execução pode ser fracionada em vários atos).
      (Assessor Jurídico – TJ/PI – 2010 – FCC) Maria e seu namorado João praticaram manobras abortivas que geraram a expulsão do feto. Todavia, em razão da chegada de terceiros ao local e dos cuidados médicos dispensados, o neonato sobreviveu. Nesse caso, Maria e João responderão por tentativa de homicídio. CORRETO.
       
      Vejamos alguns exemplos:
       
      I)Gestante pratica manobras abortivas, expelindo o feto já sem vida = aborto;
       
               II) Gestante pratica manobras abortivas, expelindo o feto ainda com vida, mas que vem a morrer logo depois, em razão das manobras anteriores = aborto;
       
               III) Hipótese mais cobrada em concursos – Gestante pratica manobras abortivas, expelindo o feto com vida. Em seguida, ataca o feto com facadas, vindo este a morrer = homicídio (não há que se falar em infanticídio, pois a agente não estava sob a influência do estado puerperal; além disso, a vontade mórbida era preexistente, ou seja, ainda que houvesse estado puerperal, não seria este a causa motivadora da conduta). Nesse caso, temos, portanto, o crime de homicídio, ficando a tentativa de aborto, de acordo com a maioria, absorvida.

      fonte : LFG Intensivo II
    • Se são realizadas manobras abortivas e o feto é expelido com vida e sobrevive =TENTATIVA DE ABORTO.


      FONTE: Apostila VESTCON.
    •  a) tentativa de aborto.

    • Homicídio só acontece após nascido!!!!! Enquanto for "produto da concepção", se algo ocorrer com tal produto será tido como ABORTO!!!

       

      Infanticídio só pode ser feito pela mãe e acredito que não admite o tipo tentado!  ( Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após )

       

      "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu"

    • Tentativa de aborto= existe...porém oq nao existe é o aborto culposo, entao se a mulher toma remédio que abortivo sem saber que está grávida e aborta a criança= fato atípico.
    • Item "a" - Tentativa de aborto. 

    • GB A

      PMGOO

    • STF: MANOBRA DE PARTO E NÃO MORTE = TENTATIVA DE HOMICIDIO, SE ESTADO PUERPERAL INFANTICIDIO SERIA...

    • STF: MANOBRA DE PARTO E NÃO MORTE = TENTATIVA DE HOMICIDIO, SE ESTADO PUERPERAL INFANTICIDIO SERIA...

    • Essa questão é outra pegadinha! Não há, de plano, nem infanticídio, nem tentativa de infanticídio, tampouco homicídio, pois ainda não havia vida extrauterina. Entretanto, o problema está na tentativa de aborto. De fato, ambos praticaram aborto na modalidade tentada, pois tinham como finalidade (DOLO, Tudo se resolve com o dolo!) o ABORTO, o crime praticado é o de aborto na modalidade tentada (pois o feto sobreviveu). A confusão poderia ocorrer porque o CP incrimina a conduta de lesão corporal grave, sendo uma das hipóteses que qualifica a lesão corporal, a ocorrência de aceleração de parto

      Mas como distinguir um crime do outro? Nesse caso, deve ser analisado o dolo do agente. Se ele quis o aborto, responderá por aborto tentado. Se quis lesionar a gestante, e, sem querer, aconteceu a aceleração do parto (crime qualificado pelo resultado), haverá lesão corporal grave! Cuidado, meu povo! Assim, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A. 

      FONTE ESTRATÉGIA

    • responderão por TENTATIVA DE ABORTO!

    • Vida intrauterina -> Aborto

      Vida extrauterina -> Homicídio

    • Existe tentativa de aborto, o que não há é aborto culposo. Confundi e errei.

    • VIDA INTRAUTERINA= ABORTO

      VIDA EXTRAUTERINA= SE FOR A MÃE QUE MATA O PRÓPRIO FILHO SOB A INFLUÊNCIA DO ESTADO PUERPÉRIO É INFANTICÍDIO, EM OUTRO CASO SERÁ HOMICÍDIO.

      CONSIDERA SE CRIME TENTADO QUANDO, INICIADA A EXECUÇÃO, NÃO SE CONSUMA POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE.

      GABARITO LETRA A

    • morte Intrauterina (aborto)

      morte Extrauterina (homicídio)

    • eu que não queria ser filho da maria do do joão


    ID
    169957
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-MT
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    João matou seu desafeto com vinte golpes de faca. Nesse caso,

    Alternativas
    Comentários
    • Os vinte golpes de faca foram o MEIO utilizado para a consumação de UM ÚNICO crime de HOMICÍDIO. Não se deve fazer qualquer raciocínio de concurso de crimes no caso descrito. Para complicar um pouco para o candidato, o examinador poderia ter lançado a dúvida sobre se vinte facadas caracterizariam a qualificadora do meio cruel ou se consubstanciaria a forma simples. Lembrar que, a mera reiteração de golpes, por si só, NÃO QUALIFICA o crime. Esse é o entendimento dominante, ainda mais para o cargo de Defensor.

    • Se ele matou a vítima, logo será crime de homicídio

      HOMICÌDIO - ( Art 121 do CP )

      O homicídio é a eliminação da vida de uma pessoa praicada por outra. Pata a tipificação desse delito, exige-se que a vida humana eliminada seja extra - uterina pois, caso fosse intra-uterina, o crime é o de aborto.

    • Trata-se da aplicação do princípio da consunção nos casos de conflito aparente de normas, sendo que a conduta descrita é hipótese de crime progressivo.

      Consunção: a norma que descreve fato que traduz ato preparatório, meio necessário, fase de execução ou mero exaurimento de outro fato descrito por norma mais ampla é por esta absorvida.


      Crime progressivo: o sujeito faz a previsão do resultado e pratica uma seqüência de atos progressivamente mais gravosos ao bem jurídico, com o fim de atingir o resultado querido. Há apenas uma ação.
       

    • A assertiva correta é a e.

      a) Errada. O enunciado da questão diz que João matou o seu desafeto. Assim, não há que se falar em tentativa;

      b) Errada. O núcleo do homicídio é o verbo matar. João matou o seu desafeto, o que nos faz ver que ele realizou apenas um crime. Não importa quantas facadas foram necessárias para satisfazer o seu ânimo, mas o resultado: a morte. Desse modo, não ocorreu concurso de crimes nem formal e nem informal;

      c) Errada. Conforme exposto nos itens anteriores não ocorreram vários crimes e não houve concurso de crimes;

      d) Errada. A característica do crime continuado é que o agente comete, de fato, vários crimes que se assemelham em tempo, lugar e modo de execução, sendo considerados por questão de política criminal apenas um crime. Conforme já exposto no enunciado, ocorreu apenas um crime;

      e) Correta
    • A quantidades de facadas ou a gravidade do fato, por si só, nao qualifica o crime.

    • O crime de homicídio está previsto no artigo 121 do Código Penal:

      Homicídio simples

              Art. 121. Matar alguem:

              Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

              Caso de diminuição de pena

              § 1º Se o agente que comete o crime for impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

              Homicídio qualificado

              § 2° Se o homicídio é cometido:

              I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

              II - por motivo fútil;

              III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

              IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

              V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

              Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

      Feminicídio       (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

      VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

      VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:     (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

      Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

      § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

      I - violência doméstica e familiar;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

      II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

              Homicídio culposo

              § 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

              Pena - detenção, de um a três anos.

              Aumento de pena

              § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

              § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

               § 6o  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.       (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)

      § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

      I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

      II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

      III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

      Trata-se de crime material.  Nas palavras de Cleber Masson, crimes materiais (ou causais) são aqueles em que o tipo penal aloja em seu interior uma conduta e um resultado naturalístico, sendo a ocorrência deste último necessária para a consumação. É o caso do homicídio (artigo 121 do CP). A conduta é "matar alguém", e o resultado naturalístico ocorre com o falecimento da vítima, operando-se com ele a consumação.

      Tendo João desejado matar seu desafeto e tendo atingido seu intento, responderá por um único crime de homicídio, tendo em vista um único resultado naturalístico "morte", não havendo que se falar em concurso de crimes, ainda que, para tanto, tenha dado vinte golpes de faca em seu desafeto.

      Logo, está correta a alternativa E.

      Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

      RESPOSTA: ALTERNATIVA E.

    • Sexta Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. LIMITES DA COMPETÊNCIA DO JUIZ DA PRONÚNCIA. O juiz na pronúncia não pode decotar a qualificadora relativa ao “meio cruel” (art. 121, § 2º, III, do CP) quando o homicídio houver sido praticado mediante efetiva reiteração de golpes em região vital da vítima. O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que o decote de qualificadoras por ocasião da decisão de pronúncia só está autorizado quando forem manifestamente improcedentes, isto é, quando completamente destituídas de amparo nos elementos cognitivos dos autos. 405 Nesse contexto, a reiteração de golpes na vítima, ao menos em princípio e para fins de pronúncia, é circunstância indiciária do “meio cruel”, previsto no art. 121, § 2º, III, do CP, que consiste em meio no qual o agente, ao praticar o delito, provoca um maior sofrimento à vítima. Não se trata, pois, a reiteração de golpes na vítima de qualificadora manifestamente improcedente que autorize a excepcional exclusão pelo juiz da pronúncia, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri. Precedente citado: HC 224.773-DF, Quinta Turma, DJe 6/6/2013. REsp 1.241.987-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/2/2014 (Informativo nº 537).

      rjgr

    • A questão encontra-se incompleta, haja vista que seria homicídio qualificado por meio cruel, conforme a jurisprudência da 6ª Turma do STJ, como bem mostrou o colega Carlos Junior no comentário abaixo.

    • kkkkkkkkkkk...... só eu achei a questão uma piada.... caracassss.... matei um cara, vou responder por vinte crimes???? kkkkkkkkkkk

    • ainda nas estatisticas 3 pessoas responderam errado!!! essa questao me deixa até com vergonha!! quem dera que tudp fosse facil assim

       

    • MOMENTO DE DESCONTRAÇÃO DA PROVA...

    • dá até medo de marcar

    • Qnd eu li cheguei a pensar que era sacanagem kkk.medo de marcar 2
    •  c) responderá por vinte crimes de homicídio em concurso material kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk, sem condições essa alternativa

    • Acho interessante a "humildade" de certos comentários...#triste

    • Você estuda qeustãoes fodas para analista e até mesmo técnico, aí vem a FCC e faz uma questão dessas. Sem desmerecer os que erram, mas acho injusto a disparidade no nível das questões.

    • Questões assim não caem nas minhas provas... #chateado

    • 27 pessoas marcaram a letra C... =O

    • kkkkkkkkkkkkkkkk

    • Eu juro que ri dessa questão. 

    • Para haver crime continuado, deve haver mais de um crime

      Abraços

    • concurso da DPE há 10 anos = concurso de prefeitura.

    • GABARITO E

       

       Homicídio simples

              Art. 121. Matar alguem:

              Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

       

       

      bons estudos.

    • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

    • 20 crimes de homicídios ? kkkkkkkkkkkkkkkkkkk

    • Queria que na minha prova caísse uma questão dessa! 20 crimes de homicídio? kkkkkkkkkkkkkkkk

    • "Responderá por 20 crimes" kkkkkkkkkkkkkkkkk

      Se isso fosse real, melhor seria ter usado um revólver.

    • Gente, que questão foi essa? kkkkkkk

    • Kkkkkkkkkkk vinte crimes de homicídio. Olhei a banca. FCC sua piadista.

    ID
    169969
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-MT
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    NÃO se inclui dentre as qualificadoras do crime de homicídio a

    Alternativas
    Comentários
    • Premeditação - Não se trata NEM DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA, NEM DE AGRAVANTE GENÉRICA NEM DE QUALIFICADORA DO CRIME. Na verdade, trata-se meramente de circunstância judicial, levando ao juiz interpretar como agravante ou não, dependendo do caso (não se chegou na doutrina a uma conclusão sobre se é agravante ou não, uma vez que pode ser visto sob o prisma de que o réu resistiu aos impulsos ou premeditou friamente o cometimento do crime).

    • Homicídio Qualificado

      Art, 121, § 2º do CP - Se o homicídio é cometido:

      I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

      II - por motivo fútil;

      III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

      IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

      V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.


      Pena

      - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

    • As Qualificadoras

      O crime de homicídio está previsto no art. 121 do Código Penal. O §2° do referido artigo define a modalidade qualificada do delito, senão vejamos:

      Art. 121 - Matar alguém:

      Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.

      Homicídio qualificado

      § 2º - Se o homicídio é cometido:

      I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

      II - por motivo fútil;

      III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

      IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

      V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

      Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
       

    • Gostaria de saber, onde a qualificadora "surpresa" entra como qualificadora do crime hediondo

    • Respondendo a dúvida do colega:

      A "surpresa" entra no inciso IV - ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.

    • Pessoal, desculpa pela ignorância, mas concordo com o colega acima, eis que se pensarmos bem nem a surpresa e nem a premetição encontram-se disciplinada explicitamente no CP, e acaso a surpresa entre nas disposições: ''outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido'' (ART. 121,  §2º, iv), poderíamos tb dizer que a apremeditação é pressuposto da emboscada, pois ninguém faz uma emboscada sem planejar tudo.

      Se alguém puder me ajudar nessa dúvida, ficarei grata!

      Força e fé que os dias de estudos serã recompensados. 
    • Andreia a "surpresa" entra no CP art121§2 IV
    • (Pergunta) Premeditação qualifica o homicídio?

      Não. A premeditação, por si só, não qualifica o homicídio por falta de previsão legal.

      A nossa legislação penal não prevê a premeditação como circunstância qualificadora do homicídio, pois entende-se que ela, muitas vezes, demonstraria uma maior resistência do agente aos impulsos criminosos, motivo que não justificaria o agravamento da pena. Em que pese não ser prevista como qualificadora, a premeditação, conforme o caso concreto, poderá ser levada em consideração para agravar a pena, funcionando como circunstância judicial (CP, art. 59). - Fernando Capez.

    • Penso que a premeditação não agrava por que faz, normalmente, parte do iter criminis.

    • As qualificadoras do crime de homicídio estão descritas no §2º do artigo 121 do Código Penal:

      Homicídio simples

      Art. 121. Matar alguem:

      Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

      Caso de diminuição de pena

      § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

      Homicídio qualificado

      § 2° Se o homicídio é cometido:

      I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

      II - por motivo futil;

      III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

      IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

      V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

      Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

      Feminicídio       (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

      VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

      VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:     (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

      Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

      § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

      I - violência doméstica e familiar;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

      II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

      Homicídio culposo

      § 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

      Pena - detenção, de um a três anos.

      Aumento de pena

      § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

      § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

      § 6o  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.       (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)

      § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

      I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

      II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

      III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

      Como podemos verificar do dispositivo legal, a premeditação (alternativa b) não consta do rol das qualificadoras.

      RESPOSTA: ALTERNATIVA B.

    • ...

      LETRA B – CORRETO - O professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 91):

       

       

       

      “A premeditação não qualifica o homicídio por falta de amparo legal. Em alguns casos, inclusive, a preordenação criminosa, antes de revelar uma conduta mais reprovável, demonstra resistência do agente à prática delituosa. Em qualquer hipótese, entretanto, deve funcionar como circunstância judicial para dosimetria da pena-base, nos termos do art. 59, caput, do Código Penal.” (Grifamos)

    • Errei por fazer associação de crime premeditado como sendo crime qualificado (pelo fato dele ser previamente estudado, planejado). 

    • Por incrível que pareça, não existe premeditação no CP

      Abraços

    • fiquei em dúvida em premeditação e surpresa. E a surpresa pode se encaixar em .. meio que impossibilite ou dificulte defesa da vítima. art. 121.

    • ALTERNATIVA CORRETA: B

    • Acredito que premeditar , igualmente à cogitação , faz parte do Iter criminis, sendo assim , não tem como ser forma qualificadora , sendo que não há nem tipificação !

    • (B)

      Outra semelhante que ajuda a responder:

      Ano: 2008 Banca: VUNESP Órgão: TJ-SP Prova: TJSP-JUIZ

      A premeditação, no ordenamento penal:

      (B) não tem previsão específica, mas pode atuar como fator de individualização da pena.

    • Apesar da premeditação não qualificar o crime de homicídio, essa circunstância poderá ser considera pelo Juiz no momento da dosimetria de pena como uma circunstância judicial desfavorável ao indivíduo.

    • eu sabia que a resposta é premeditação, porém por nunca ter ouvido falar nessa SURPRESA imaginei algo sureal kkk, acabei errando, acho que todos que marcaram a "D" usaram o mesmo raciocinio que eu, so que a surpresa deve encaixar em alguma palavra das qualificadoras, relaxem, a gente erra aqui para não errar na prova rsrs

    • a surpresa , ao meu ver, faz parte da execução, pois pensem: uma pessoa sabe que fulo de tal quer matá-la , ela não vai ficar dando sopa para o azar , então para acontecer o crime já é condição que ela vai ser pega de surpresa...

      agora ao contrário já imaginou uma pessoa querendo matar a outra , chega e diz para a vítima - vou te matar , para você não ser pega de surpresa, vou te matar daqui a 5 minutos .(seria uma situação muito engraçada , seria hilário)

      concluindo: a surpresa não pode ser qualificadora se ela faz parte do crime em si

    • Galera, boa tarde. Eu errei a questão, no entanto tive a humildade de entendê-la e explicarei a vocês amigos e colegas.

      Homicídio Qualificado.

      § 2° Se o homicídio é cometido:

      (...). IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

      A banca utilizou o instituto da interpretação extensiva no Direito Penal, onde a "SURPRESA" encaixaria nesse tipo, abrangendo outros meios que impossibilite a defesa do ofendido.

    • Acertei, mas sinto muito, discordo dos colegas abaixo. A surpresa por sí só não qualifica, não podemos ter entendimento extensivo, precisamos no caso concreto de mais dados para podermos qualificar o crime, a banca não deveria cobrar uma questão nesse nível porco.

    • André, as qualificadoras do inciso IV são conhecidas como "qualificadoras da surpresa": traição, emboscada, dissimulação.
    • Pontos importantes a respeito da premeditação

      • Relevante valor social: ex.: (interesse da coletividade) matar um estuprador que estuprava as moças da cidade. DEPENDE DE CADA CASO. Admite premeditação.
      • Relevante valor moral: ex.: (interesse particular) matar o namorado da filha. DEPENDE DE CADA CASO. Admite premeditação.
      • Sob o DOMÍNIO de violenta emoção (surtado), LOGO EM SEGUIDA (quase que momentaneamente) a injusta provocação da vítima (pode ou não configurar um crime). Aqui a premeditação é incompatível.
      • A premeditação do crime afasta o crime privilegiado: DEPENDE!
      • A premeditação, apesar de não ser considerada qualificadora do delito de homicídio, pode ser levada em consideração para agravar a pena, funcionando como circunstância judicial.
      • Premeditação, no ordenamento penal: não tem previsão específica, mas pode atuar como fator de individualização da pena.

      Fonte: Érico Palazzo - Grancursos.

    • A premeditação, não tem previsão específica, mas pode atuar como fator de individualização da pena, ou seja, pode ser levada em consideração para agravar a pena base e, por si só, não tem o condão de qualificar o crime. 

      Ou seja, não qualifica o crime, mas pode lá na frente, agravar a pena base.

    • Pra quem ficou com dúvida, a surpresa é uma qualificadora pois se encaixa no inciso IV, do parágrafo 2º, do artigo 121:

      IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

    • A premeditação, não tem asseveramento específico, mas pode atuar como fator de individualização da pena.

    • b) Premeditação.

      A premeditação, apesar de não ser considerada qualificadora do delito de homicídio, pode ser levada em consideração para agravar a pena, funcionando como circunstância judicial.


    ID
    180298
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    MPE-RN
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    A respeito dos institutos de direito penal, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Interpretação analógica -  Operação intelectual consistente em revelar o conteúdo da lei, quando esta utiliza expressões genéricas, vinculadas a especificações. Não há criação de norma, mas, exclusivamente, a pesquisa de sua extensão. Assim, no homicídio qualificado por motivo torpe: Mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe. O legislador, depois de mencionar expressamente uma hipótese de torpeza (paga ou promessa de recompensa), utiliza expressão genérica, com o que fica abrangido, pela norma, qualquer caso estigmatizado pela torpeza. Não se confunde com a aplicação analógica (incidência da lei a uma hipótese por ela não prevista). Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/topicos/290179/interpretacao-analogica

    • e) ERRADA: Há uma mudança de orientação do STF no que se refere a aplicação da qualificadora (§4º) e do privilégio (§2º), sendo que o que antes era incabível, hoje passa a ser realidade:

      A Turma, superando a restrição do Enunciado 691 da Súmula do STF, deferiu habeas corpus para aplicar a minorante prevista no § 2º do art. 155 do CP (“Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.”) à pena de condenado por furto qualificado mediante concurso de pessoas (CP, art. 157, § 4º, IV). Assentou-se, de início, que se deveria considerar como critério norteador a verificação da compatibilidade entre as qualificadoras (CP, art. 155, § 4º) e o privilégio (CP, art. 155, § 2º) e, a esse respeito, entendeu-se que, no segmento do crime de furto, não haveria incompatibilidade entre as regras constantes dos dois parágrafos referidos. Reputou-se, então, possível, na espécie, a incidência do privilégio estabelecido no § 2º do art. 155 do CP, visto que, apesar de o crime ter sido cometido em concurso de pessoas, o paciente seria primário e a coisa furtada de pequeno valor (R$ 125,00). Tendo isso em conta, reduziu-se, em 2/3, a pena-base fixada em 2 anos e 4 meses de reclusão, o que conduziria à pena corporal de 9 meses e 10 dias de reclusão. Enfatizou-se, por fim, que o cumprimento da pena restritiva de direito, consistente na prestação de serviço à comunidade, será feito na forma a ser determinada pelo magistrado sentenciante, observado, como período, o cumprimento da pena ora fixada.
      HC 96843/MS, rel. Min. Ellen Gracie, 24.3.2009. (HC-96843)

    • a) ERRADA: Essa jurisprudência do STF é meio polêmica, mas já foi aplicada pelo Min. Ricardo Lewandowski no ano passado, tendo sido cobrada na prova da CESPE, apesar de achar desnecessário em prova de 1º fase. 

      ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DE SEU POTENCIAL OFENSIVO. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. ORDEM DENEGADA. I - Não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato. II - Lesividade do instrumento que se encontra in re ipsa. III - A qualificadora do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial. IV - Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. V - A arma de fogo, mesmo que não tenha o poder de disparar projéteis, pode ser empregada como instrumento contundente, apto a produzir lesões graves. VI - Hipótese que não guarda correspondência com o roubo praticado com arma de brinquedo. VII - Precedente do STF. VIII - Ordem indeferida.” (STF, T. Pleno, HC nº 96099, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, j. 19/02/2009, DJ 04/06/2009)

    • Alternativa D - CORRETA

      Mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe (artigo 121, §2º, I/CP)

      Valeu-se o legislador da interpretação analógica. o dispositivo encerra uma fórmula casuística ("mediante paga ou promessa de recompensa") seguida de uma fórmula genérica ("ou por outro motivo torpe"). Deixa nítido que a paga e a promessa de recompensa encaixam-se no conceito de motivo torpe, mas que outras circunstâncias de igual natureza, impossíveis de serem definidas taxativamente pela lei em abstrato, são de provável ocorrência prática. (Cléber Masson)

      Não se trata de incriminação por analogia. O legislador está possibilitando a interpretação analógica (intra legem) e não a analogia.

    • A) A jurisprudência do STF NÃO É UNÂNIME em relação à esse ao assunto. O pleno da Suprema Corte entende NÃO ser necessária a aprrensão da arma; porém, algumas Turmas vêm decidindo o contrário.

      EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RHC. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DE SEU POTENCIAL OFENSIVO. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que essa qualidade integra a própria natureza do artefato. II - Lesividade do instrumento que se encontra in re ipsa. III - A majorante do art. 157, § 2.º, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial. IV - Recurso desprovido.
       

      EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 157, § 2.º, I, DO CP. COMPROVAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA DE FOGO. NECESSIDADE. 1. A aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2.º, inciso I, do CP, pressupõe a potencialidade lesiva da arma de fogo, que somente pode ser comprovada através do exame pericial.

      Precedente. 2. A intimidação e o temor provocados na vítima pelo uso da arma compõem o próprio núcleo do tipo penal [violência ou grave ameaça], não se prestando a qualificar o crime. Ordem deferida.

       

    • Letra "C" ele responderá pela Pirataria e Descaminho

    • Letra "A" - INCORRETA - Entendimento do STF - ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DE SEU POTENCIAL OFENSIVO. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. ORDEM DENEGADA. I - Não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato. II - Lesividade do instrumento que se encontra in re ipsa. III - A qualificadora do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial. IV - Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. V - A arma de fogo, mesmo que não tenha o poder de disparar projéteis, pode ser empregada como instrumento contundente, apto a produzir lesões graves. VI - Hipótese que não guarda correspondência com o roubo praticado com arma de brinquedo. VII - Precedente do STF. VIII - Ordem indeferida.” (STF, T. Pleno, HC nº 96099, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, j. 19/02/2009, DJ 04/06/2009)

    • LETRA CORRETA "D"

      INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

      A interpretação analógica é utilizada quando fórmulas casuísticas inscritas em um dispositivo penal são seguidas de espécies genéricas, abertas. Nesse caso, utiliza-se a analogia (semelhança) para uma correta interpretação destas últimas normas (as genéricas, abertas).

      Ex.: O art. 121, § 2º, IV, do Código comina a pena de reclusão de 12 a 30 anos se o homicídio é cometido "à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido".

      Anote-se que temos aí uma fórmula casuística ("à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação"), seguida de uma fórmula genérica ("ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido").

      Assim, o "outro recurso" mencionado pelo texto só pode ser aquele que, semelhante (análogo) à "traição", à "emboscada", ou à "dissimulação", dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.

      São diversos os casos que o Código Penal autoriza o emprego da interpretação analógica: art. 28, II ("substância de efeitos análogos"); art. 71 ("e outras semelhantes"); art. 146 ("qualquer outro meio"); art. 171 ("qualquer outro meio fraudulento") etc.

      A interpretação analógica não deve ser confundida com o emprego da analogia.

      A interpretação analógica visa a alcançar a vontade da norma por meio da semelhança com fórmulas utilizadas pelo legislador, conforme o exemplo citado acima.

      O emprego da analogia constitui técnica de integração da legislação e visa a suprir uma lacuna deixada pelo legislador, aplicando-se a um fato não regulado pela lei uma outra norma penal que disciplina fato semelhante. 


    • Os tribunais superiores vêm entendendo pela possibilidade da aplicação da privilegiadora no furto qualificado.

      HABEAS CORPUS. PENAL. PACIENTE CONDENADO A 1 ANO DE DETENÇÃO PELATENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO, SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DELIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. APLICAÇÃO DA MINORANTE DOFURTO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. PARECER DO MPFPELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA, TODAVIA, COM A RESSALVA DOENTENDIMENTO DO RELATOR, PARA QUE O TRIBUNAL A QUO PROMOVA NOVOCÁLCULO DO QUANTUM DA PENA, HAJA VISTA A INCIDÊNCIA DA FORMAPRIVILEGIADA DO DELITO DE FURTO.1.   Demonstrado o preenchimento das condições para a aplicação daminorante do furto privilegiado, quais sejam, primariedade do réu epequeno valor da res furtiva, a forma qualificada do furto não inibeo seu emprego. Precedente do STF. Ressalva do entendimento doRelator.2.   Parecer do MPF pela denegação da ordem.3.   Ordem concedida, todavia, com a ressalva do entendimento doRelator, para que o Tribunal a quo promova novo cálculo do quantumda pena, haja vista a incidência da forma privilegiada do delito defurto.
    • O ITEM "E" FOI TIDO COMO INCORRETO JUSTAMENTE PORQUE AFIRMOU A INCOMPATIBILIDADE DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS  (ART. 155, § 4º, IV) E A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA ("PRIVILEGIADORA") DO PARÁGRAFO SEGUNDO DO MESMO ARTIGO (ART. 155, § 2º).  

       

      HC 102490. Relator(a)  RICARDO LEWANDOWSKI. STF. EMENTA: PROCESSUAL PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO RELATOR DO STJ. INADMISSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. PARÁGRAFO 2º DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - Como a decisão impugnada foi proferida monocraticamente pelo Relator, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõe seja a coação praticada por Tribunal. II - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de não haver vedação legal para incidência do privilégio (CP, art. 155, § 2°) nos casos de furtos qualificados (CP, art. 155, § 4°). III - Ordem concedida de ofício para reconhecer a incidência do privilégio no furto qualificado.

      COM TODO O RESPEITO NÃO ENTENDI PORQUE O COLEGA ACIMA AFIRMOU QUE A QUESTÃO ESTARIA DESATUALIZADA.

      bom estudo a todos.

    • retifiquei meu comentario acima ante o exposto pelo Fábio.
    • a) errada:  não é jurisprudência unânime no STF, mas apenas majoritária!

      b) errada: lei nova sobre progressão de regime envolve o status libertatis do condenado, portanto, é norma material-processual, motivo pelo qual não pode aplicar aqueles que já estão em cumprimento de pena, sob pena de violação do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.

      c) errada: comete contrabando e descaminho. Objetos materiais diferentes. Não há consunção porque um crime não é meio para a consecução do outro.

      d) correta: Na interpretação analógica o significado que se busca é extraído do próprio dispositivo que, depois de enunciar exemplos, encerra de forma genérica, permitindo ao intérprete encontrar outros casos. Leva-se em conta expressões genéricas e abertas utilizadas pelo legislador (exemplos seguidos de encerramento genérico). como é o caso do art. 121,parágrafo 2º, I.


      e) errada. privilégios e qualificadoras são compatíveis quando um é circunstância objetiva e outro é subjetiva, ou vice versa.
    • INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA ANALOGIA
      Existe lei para o caso. Existe lei para o caso. Não existe lei para o caso.
      Não é forma de interpretação, até mesmo porque não há lei a ser interpretada.
      Trata-se de forma de integração de lacuna.
      É permitida no DP, desde que favorável ao réu (não incriminadora).
      Amplia-se o alcance de uma palavra.
      Ex.: “arma” abrangendo todos os instrumentos com ou sem finalidade bélica.
      Exemplos seguidos de encerramento genérico.
      Ex.: “fogo, explosivo, asfixia ou outro meio cruel”, etc.
      Empresta-se lei de caso similar.
      Ex.: fato “A” = lacuna; fato “A1” = lei. empresta-se a lei criada para “A1” para suprir a lacuna do caso “A”.
    • Na interpretação analógica, o legislador termina o tipo com expressões genéricas e abertas, permitindo ao juiz encontar outras situações. É o que acontece com o art.121, §2º, inciso I do Código penal com a expressão "por outro motivo torpe".
    • A alternativa C trata de um caso concreto apreciado pelo STJ. Vejam:

      HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL E DESCAMINHO. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM QUANTO À CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
      I - Não há que se falar em bis in idem se as condenações estão fundadas em fatos delituosos diversos (Precedentes).
      II - Na espécie, as instâncias ordinárias, soberanas na análise do arcabouço fático-probatório, concluíram que o paciente introduziu no País unidades de cd's gravados ("piratas"), com violação de direitos autorais (art. 184, § 2º, do CP) bem como outras mercadorias, no caso, cd's "virgens", sem o recolhimento dos impostos devidos (art.334, caput, do CP), razão pela qual não há se falar, in casu, em violação ao princípio do ne bis in idem, já que configurada, na hipótese, a prática de dois delitos distintos.
      Ordem denegada.
      (HC 107.598/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 16/02/2009)

      Abraço a todos e bons estudos!
    • Pessoal, a respeito da alternativa E, importante registrar que o STJ, por meio da súmula de número 511, pacificou o entendimento acerca do tema tratado na alternativa: “é possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º. do art. 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva”.

    • GABARITO "D".

      HOMICÍDIO QUALIFICADO -  Mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe: inciso I

      O legislador fez uso da interpretação analógica. O dispositivo encerra uma fórmula casuística (“mediante paga ou promessa de recompensa”) seguida de uma fórmula genérica (“ou por outro motivo torpe”). Deixa nítido que a paga e a promessa de recompensa encaixam-se no conceito de motivo torpe, mas que outras circunstâncias de igual natureza, impossíveis de serem definidas taxativamente pela lei em abstrato, são de provável ocorrência prática.

      Paga e promessa de recompensa caracterizam o homicídio mercenário ou homicídio por mandato remunerado, motivado pela cupidez, isto é, pela ambição desmedida, pelo desejo imoderado de riquezas.


      FONTE: CLEBER MASSON.

    • Essa advertência vale para mim: ficar atento à diferença existente entre os institutos da "integração por analogia" e da "interpretação por analogia.

    • Em relação à alternativa A, havia a Súmula 174 do STJ, a qual dizia: "No crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento de pena". Porém, ela foi cancelada. Em 2001, o tribunal em questão retificou seu entendimento, decidindo, hoje, que a ameaça, exercida com emprego de simulacro de arma de fogo, inofensiva, é apta para configurar a intimidação caracterizadora do crime de roubo, mas incapaz de gerar a majorante.

      Com o novel entendimento, o STJ incentivou a corrente que leciona que arma verdadeira, porém desmuniciada é tão inofensiva quanto uma arma de brinquedo, devendo, igualmente, escapar do aumento. Aliás, se a preocupação é com a capacidade lesiva do instrumento utilizado no crime, manda a coerência que a arma deve ser apreendida e periciada. Não obstante, a majorante não é aplicável aos casos nos quais a arma utilizada na prática do delito é apreendida e periciada, e sua inaptidão para a produção de disparos é constatada.

      Dessa forma, embora o entendimento sobre o tema em comento não seja uníssono, esse é o entendimento majoritário. 

      Manual de Direito Penal, Parte Especial. (Rogério Sanches Cunha)

    • Não confunda capitão de fragata com cafetão de gravata.



      Não confunda Analogia com Interpretação analógica muito menos com Interpretação extensiva.

      São três institutos que podem guardar uma certa semelhança, entretando não são a mesma coisa.



      Analogia (ou suplementação analogica / aplicação analógica) é uma forma de auto-integração da lei, ou seja, houve uma falta de previsão legal sobre determinada matéria e em razão disso se faz uma integração por analogia. Complementação mesmo.



      Interpretação analógica é a análise do verdadeiro sentido da norma através de elementos fornecidos pela própria lei em razão do método de semelhança.



      Interpretação extensiva busca a ampliação do alcance das palavras legais, com a finalidade de alcançar a real finalidade do testo.



      http://www.justocantins.com.br/iara-boldrini-9583-perguntas-e-respostas-qual-a-diferenca-entre-analogia-interpretacao-analogica-e-interpretacao-extens.html

    • Letra A)

       

      Ementa: Habeas Corpus substitutivo de agravo regimental. Roubo circunstanciado. Apreensão e perícia da arma de fogo. Desnecessidade. Majorante comprovada por outros meios idôneos de prova.

      1. O entendimento majoritário da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “a impetração de habeas corpus como substitutivo de agravo regimental inclusive noutra Corte representa medida teratológica” (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux).

      2. O ato impugnado está em conformidade com a jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, I, do Código Penal) “pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial...”(HC 96.099, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário). Precedentes.

      3. Habeas Corpus extinto sem resolução de mérito por inadequação da via processual.
      (HC 108225, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 10-09-2014 PUBLIC 11-09-2014)

    • ʕ•́ᴥ•̀ʔ INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

       

      - É forma de INTERPRETAÇÃO / COMPARAÇÃO;

       

      - EXISTE NORMA para o caso concreto; 

       

      - Interpretação analógica: EXEMPLO (caso) + ENCERRAMENTO GENÉRICO 

       

      Ex: É o que se dá no art. 121, § 2º, inc. I, do CP, pois o homicídio é qualificado pela paga ou promessa de recompensa (fórmula casuística) OU POR OUTRO MOTIVO TORPE. (fórmula genérica).

       

      - Utilizam-se exemplos (fórmula casuística/ simulação) seguidos de uma situação idêntica (fórmula genérica) para alcançar outras hipóteses;

       

      - A aplicação pode ser in bonam partem ou in malam partem

       

      - NÃO existe LACUNA

       

      - Ex: Quer dizer que a uma fórmula causística - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortuta - que servirá de norte ao exegeta, segue-se uma fórmula genérica - ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que posso resultar perigo comum.

       

      CESPE

       

      Q866804- O Código Penal estabelece como hipótese de qualificação do homicídio o cometimento do ato com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum. Esse dispositivo legal é exemplo de interpretação analógica. V

       

      Q69517-A lei penal admite interpretação analógica, recurso que permite a ampliação do conteúdo da lei penal, através da indicação de fórmula genérica pelo legislador. V


      Q420552-O tipo penal do crime de redução a condição análoga à de escravo precisa ser integrado por meio de interpretação analógica, haja vista que o conceito de escravo não é definido pela legislação penal.F

       

      Q303085-A interpretação analógica não é admitida em direito penal porque prejudica o réu.F


      Q424356-De acordo com a jurisprudência do STJ, a conduta do empresário que emite duplicata mercantil sem que esta corresponda à venda de mercadoria ou serviço prestado constitui fato atípico, pois a utilização da interpretação analógica in malam partem é vedada em direito penal. F

       

      Q353223-Na aplicação da lei penal, não se admite o uso da interpretação analógica, dado o princípio da legalidade.F

       

      Q275224-A lei penal admite a realização de interpretação analógica pelo legislador, como, por exemplo, ao dispor que os crimes serão qualificados se cometidos com o emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel. V

       

      Q600970- No tipo de homicídio qualificado pelo fato de o delito ter sido praticado mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe, há espaço para a interpretação analógica. V

       

      Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

    • São compatíveis, pois o concurso de pessoas é de natureza objetiva

      Abraços

    • GABARITO - D

      " O legislador fez uso da interpretação analógica. O dispositivo encerra uma fórmula casuística (“mediante paga ou promessa de recompensa”) seguida de uma fórmula genérica (“ou por outro motivo torpe”). Deixa nítido que a paga e a promessa de recompensa encaixam-se no conceito de motivo torpe, mas que outras circunstâncias de igual natureza, impossíveis de serem definidas taxativamente pela lei em abstrato, são de provável ocorrência prática. "

      C. Masson, 62

    • ANALOGIA: APENAS ''IN BONAM PARTEM'' 

      INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA: ''IN BONAM PARTEM'' e ''IN MALAM PARTEM''

    • ANALOGIA = PODERÁ SER UTILIZADA TANTO IN BONAN PARTEM QUANDO IN MALAM PARTEM (A FAVOR OU CONTRA O RÉU)

      INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA = PODERÁ SER UTILIZADA SOMENTE IN BONAN PARTEM (A FAVOR DO RÉU)


    ID
    180985
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    TJ-SP
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    A premeditação, no ordenamento penal:

    Alternativas
    Comentários
    • Alternativa correta letra B

      A premeditação é, na prática, constante, ocorrendo em quase todos os crimes, salvo legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular do direito, uma vez que a ação é legalmente permitida ainda que, no momento do crime, por exemplo, o autor tenha desferido uma facada nas costas da vítima que estaria no encalço da esposa do autor. Neste caso, a breve premeditação visa salvaguardar um bem jurídico maior, justificando a “moralidade do crime”. A premeditação seria mera agravante qualitativa do delito, servindo de base para que o juiz observe as circunstâncias subjetivas e dose a pena a seu critério, respeitando o expresso no art. 59, do CP.

    • Colegas,

      Premeditação é apenas fase interna do iter criminis, não sendo punível em virtude do princípio da lesividade.

      Simples assim.

       

    • A TÍTULO DE CONHECIMENTO, UM EXEMPLO: 
      HC136470 - STJ


      HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO. CULPABILIDADE. ALUSÃO À POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. AGRAVAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PREMEDITAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXASPERAÇÃO. CABIMENTO.
      1. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação da pena-base acima do patamar mínimo. Entretanto, a valoração negativa de elementares do tipo penal configura constrangimento ilegal.
      2. Na hipótese, do modo como foi valorada, a culpabilidade não autoriza a exasperação da sanção. Isso porque não tivesse a paciente "efetiva consciência do caráter ilícito do fato" seria ela considerada inimputável.
      3. A premeditação do delito justifica maior reprovação, a título de circunstâncias do crime, tal qual se procedeu na espécie. Precedentes.
      4. De igual modo, o fato de o homicídio ter sido motivado pela intenção de a paciente se desvencilhar de vínculo conjugal para poder se relacionar livremente com seu amásio tem o pendor de exasperar a pena.
      5. Ordem parcialmente concedida, para, afastando da condenação a circunstância indevidamente valorada, reduzir a pena recaída sobre a ora paciente, mantido, no mais, o acórdão de apelação
    • A premeditação não é prevista no CP como agravante genérica, nem como causa de aumento de pena ou qualificadora.

       (...) A nossa legislação penal, contudo, não prevê a premeditação como circunstância qualificadora do homicídio, pois entende-se que ela, muitas vezes, demonstraria uma maior resistência do agente aos impulsos criminosos, motivo que não justificaria o agravamento da pena. [...] Em que pese não ser prevista como qualificadora, a premeditação, conforme o caso concreto, poderá ser levada em consideração para agravar a pena, funcionando como circunstância judicial (CP, art. 59). 

       Fernando Capez (2009, v. 2, pp. 61-62) 

    • Premeditar, segundo do dicionário Aurélio, significa resolver com antecipação e refletidamente. A doutrina, estrangeira e pátria, nunca chegou a um consenso sobre o exato sentido do termo “premeditação”. Sempre se discutiu se a premeditação denotaria um maior grau de depravação moral do agente, de perversidade, ou, pelo contrário, denotaria uma maior resistência à prática delitiva. Em algumas legislações a premeditação constituiria traço característico do assassinato (Código Penal suíço de 1937). A nossa legislação penal, contudo, não prevê a premeditação como circunstância qualificadora do homicídio, pois entende-se que ela, muitas vezes, demonstraria uma maior resistência do agente aos impulsos criminosos, motivo que não justificaria o agravamento da pena. [...] Em que pese não ser prevista como qualificadora, a premeditação, conforme o caso concreto, poderá ser levada em consideração para agravar a pena, funcionando como circunstância judicial (CP, art. 59). (grifos nossos)
    • Apesar de sua importância, não esta prevista expressamente em nosso ordenamento jurídico com qualificadora.

    • ....

      LETRA B – CORRETO - O professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 91):

       

       

       

      “A premeditação não qualifica o homicídio por falta de amparo legal. Em alguns casos, inclusive, a preordenação criminosa, antes de revelar uma conduta mais reprovável, demonstra resistência do agente à prática delituosa. Em qualquer hipótese, entretanto, deve funcionar como circunstância judicial para dosimetria da pena-base, nos termos do art. 59, caput, do Código Penal.” (Grifamos)

       

    • A respeito da premeditação, O homicídio do privilégio ?sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação? é incompatível com a premeditação, pois esta ocorre bem antes; ademais, há uma atenuante bem similar, mas que não exige o requisito temporal ?logo em seguida?.

      Abraços

    • Não confundir com a embriaguez preordenada (Art. 61, II, alínea "L").

    • Diante da possibilidade de se considerar a premeditação apenas como circunstância judicial (artigo 59) creio que ela se amolde à circunstância "personalidade" do agente. 

    • Linda questão!!!

    • Depois da última prova do TJGO (2021), acho muito importante sempre checar as TESES DO STJ. Em complemento às respostas dos colegas, trago a TESE N 4 DO STJ (sobre a aplicação da pena - invididualização da pena - circunstâncias judiciais):

      TESE Nº 4: A premeditação do crime evidencia maior culpabilidade do agente criminoso, autorizando a majoração da pena-base.

      "(...) 2. Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso dos autos, a premeditação do crime permite, a toda evidência, a majoração da pena-base a título de culpabilidade, pois demonstra o dolo intenso e o maior grau de censura a ensejar resposta penal superior (HC n. 413.618/AP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 3/9/2018).

      3. A culpabilidade foi corretamente avaliada como desfavorável, isso porque a jurisprudência desta Corte é pacífica em afirmar que “a premeditação e o preparo do crime são fundamentos válidos a exasperar a pena-base, especialmente no que diz respeito à circunstância da culpabilidade (HC n. 413.372/MS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 15/2/2018) – (AgRg no AREsp n. 1.279.221/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/8/2018).” (AgRg no REsp 1.753.304/PA, j. 16/10/2018)."


    ID
    181000
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    TJ-SP
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    O agente que mata a dona de bar, porque esta lhe recusou servir fiado um copo de pinga e, percebendo a existência de dinheiro na caixa registradora, o subtrai, responde

    Alternativas
    Comentários
    • Letra C.

      Concurso material- Art.69 CP-Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privatvas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e  de detenção, executa-se primeiro aquela.

      Os tribunais tem identificado a qualificativa de motivo Fútil,, na motivação frívola, rídicula nas suas proporções(RT400/133) como por exemplo,o fato da vítima ter rido do acusado, ao vê-lo cair do cavalo(RF207/344);o rompimento de namoro(RT395/119);o desentendimento banal e corriqueiro(RT377/127);ou o que surge em partida de futebol(RT377125) etc.

    •  

      Correta letra "C". Essa questão para ser resolvida com sucesso, basta apenas diferenciar motivo torpe e motivo fútil, senão vejamos:

      A diferença entre os dois termos não é difícil. O Prof. Damásio de Jesus assim brilhantemente nos ensina:
      "MOTIVO TORPE: É o moralmente reprovável, demonstrativo de depravação espiritual do sujeito. Torpe é o motivo abjeto, desprezível". É, pois, o motivo repugnante, moral e socialmente repudiado. Exs. (Prof. Damásio de Jesus): homicídio de esposa por negar-se à reconciliação; para obter quantidade de maconha; matar a namorada por saber que não era mais virgem; luxúria, etc.
      "MOTIVO FÚTIL: É o insignificante, apresentando desproporção entre o crime e sua causa moral". É, pois, o motivo banal, ridículo por sua insignificância. Exs. (Damásio de Jesus): incidente de trânsito; rompimento de namoro; pequenas discussões entre familiares; fato de a vítima ter rido do homicida; discussão a respeito de bebida alcoólica, etc.
       

    • O latrocínio ocorre em caso de Roubo seguido de morte. Este foi o motivo por eu não ter marcado a letra b, vez que primeiro houve o homicídio e somente após percebeu a existência de valores praticando no entanto o concurso material.
      Aceito observações! 

    • Meus caros,
      Nesta hipótese, considerando que a morte não tem qualquer relação com a subtração do dinheiro, não há latrocínio, mas sim homicídio em concurso com furto.
      Consoante já entendeu nossa jurisprudência: 'se o agente matou a vítima por outro motivo, sem a finalidade de roubar, mas, depois de estar ela morta, aproveita para subtrair coisas dela, há homicídio em concurso com furto, mas não latrocínio (TAPR, RT, 599/386).
      Assim, a ocorrência do latrocínio pressupõe que a morte seja decorrente da violência empregada para subtração da coisa, o que não aconteceu no caso sob análise. Certo portanto, que houve concurso material entre homicídio e furto.
      O homicídio no caso, é qualificado pelo motivo fútil (CP, 121, § 2º, II), isso porque o motivo de sua prática foi insignificante, sem importância e totalmente desproporcional em relação ao crime. Como já mencionado, com muita propriedade em comentários anteriores, o motivo fútil não se confunde com o motivo torpe, considerado como motivo repugnante, vil e ignóbil.
      Um abraço (,) amigo.
      Antoniel.

    • Houve dois rolos: homicídio e furto e em concurso material. Motivo fútil: razão desproporcional Motivo torpe: aquele que causa repulsa
    • Fútil é ainda menor/pior que torpe

      Abraços

    • FICA A DICA!

      O SIGNIFICADO DE FÚTIL E TORPE.

      ex:

      MOTIVO FÚTIL, é o agente que matar o outro por te pisado em seu pé.

      MOTIVO TORPE, é quando o agente matar seus pais p/ ficar com a herança.

    • O latrocínio NÃO é roubo seguido de morte e sim o roubo que tem por consequência a morte.

      Pode perfeitamente haver enquadramento no latrocínio alguém que mata a vítima para poder roubar o seu veículo, por exemplo.

      Perceba que a morte tem que estar relacionada com o roubo.

      No caso em tela o agente mata a atendente do bar porque não quis servir fiado e, após a morte dela, percebe que o caixa ficou aberto e possui dinheiro então aproveita essa condição e furta os objetos de lá.

      Diferente seria se ele mata ela apenas para conseguir roubar o estabelecimento, de modo que aí sim configuraria o latrocínio.

    • fica mais fácil pensar q latrocínio meio que nem existe, na vdd ele é um aumento de pena do roubo!

      ele é um roubo, (empregado com violência), e dessa violência resulta morte. (tem q ter um link entre roubo e morte)

    • PMGO GB \ C

      "MOTIVO FÚTIL: É o insignificante, apresentando desproporção entre o crime e sua causa moral". É, pois, o motivo banal, ridículo por sua insignificância. Exs. (Damásio de Jesus): incidente de trânsito; rompimento de namoro; pequenas discussões entre familiares; fato de a vítima ter rido do homicida; discussão a respeito de bebida alcoólica, etc.

    • para o pessoal que esta chegando agora, é o seguinte: latrocinio é roubo seguido de morte, correto? nesta questão foi o inverso, morte seguida de roubo, visto disso não pode ser latrocinio.

      futil é diferente de torpe.

      torpe: dinheiro, exemplo: matar por 10 reais.

      fútil: não é dinheiro, exemplo: matar por conta de uma briga de transito, ou porque a dona do bar não quis servir pinga.

    • Latrocínio NÃO é roubo seguido de morte. A ordem dos fatores nao alteram os fatos. Para saber se é latrocínio ou não, tem que analisar desde o início o dolo do agente. Ele queria roubar, mas para isso teria que matar a vítima antes? LATROCÍNIO. Independente se ele matou antes de roubar ou se roubou antes de matar.

    • Gabarito: C

      Duas condutas, dois resultados.

      A propósito, o concurso nesse caso será heterogêneo (bens jurídicos violados de natureza distinta)

      • Motivo torpe = motivo egoísta.
      • Vingança é motivo torpe? Depende da motivação.
      • Ciúmes é motivo torpe? Não, mas pode ser considerado motivo fútil.
      • Motivo fútil, motivo bobo, insignificante... O motivo deve ser CONHECIDO.
      • Motivo desconhecido não se aplica motivo fútil. HC 152.548/STJ, HC 107.090/STJ Info 711/2013

      Fonte: Érico Palazzo - Grancursos.

    • Matar porque o cara cumprimentou sua mulher com um aperto de mão = MOTIVO FÚTIL→ QUALIFICADORA 

      Matar porque chegou em casa e encontrou sua mulher num baita de um "duplo cangurú perneta invertido" e ainda gostando = PRIVILEGIADO

      CIÚME não é considerado motivo torpe.

      AUSÊNCIA de motivo não é considerado motivo fútil.

      MOTIVO TORPE: é o homicídio praticado por um sentimento vil, repugnante, egoístico (por herança, por inveja...). Lembre-se da Suzane Von RichTORPEn, que matou os pais só pra ficar com a herança!

      MOTIVO FÚTIL: Mínima importância, desproporcional a gravidade do fato!

    • Motivo torpe: mata por Herança

      Motivo fútil: mata em razão de briga no bar por causa de 2 reais

    • O intento inicial não era matar para roubar. Ele matou devido a recusa do copo de pinga.

      TÃO somente após a consumação do crime (morte), o agente constatou o valor no caixa e resolveu então, furtar.

      No mesmo contexto fático, foi mais de uma ação que provocou mais de um resultado, tendo desígnios distintos e crimes de espécies diferentes.

    • O intento inicial não era matar para roubar. Ele matou devido a recusa do copo de pinga.

      TÃO somente após a consumação do crime (morte), o agente constatou o valor no caixa e resolveu então, furtar.

      No mesmo contexto fático, foi mais de uma ação que provocou mais de um resultado, tendo desígnios distintos e crimes de espécies diferentes.

    • FUTILIDADE X TORPEZA

      • MOTIVO TORPE: É o moralmente reprovável, demonstrativo de depravação espiritual do sujeito. Torpe é o motivo abjeto, desprezível". É, pois, o motivo repugnante, moral e socialmente repudiado. No dizer de Hungria, revela alta depravação espiritual do agente, profunda imoralidade, que deve ser severamente punida. 
      • MOTIVO FÚTIL: Fútil, pois, é o motivo notavelmente desproporcionado ou inadequado, do ponto de vista do homem médio e em relação ao crime de que se trata. Caracteriza-se por uma enorme desproporção entre a causa moral da conduta e o resultado morte por ela operado no meio social.

      Conceituação dada pelo ilustre Profº LFG, in memoriam.

    • GABARITO - C

      Por partes:

      O agente que mata a dona de bar, porque esta lhe recusou servir fiado um copo de pinga

      Motivo fútil insignificante, de pouca importância, completamente desproporcional à natureza do crime praticado. Exemplo: Age com motivo fútil o cliente que mata o dono do bar pelo fato de este ter lhe servido cerveja quente. 

      Motivo torpe vil, repugnante, abjeto, moralmente reprovável

      É, pois, o motivo repugnante, moral e socialmente repudiado. No dizer de Hungria, revela alta depravação espiritual do agen-te, profunda imoralidade, que deve ser severamente punida.

      ---------------------------------------------------------

      percebendo a existência de dinheiro na caixa registradora, o subtrai

      CONCURSO FORMAL → 1 CONDUTA = 2 OU MAIS CRIMES

      CONCURSO MATERIAL → 2 CONDUTAS = 2 OU MAIS CRIMES

      ---------------------------------------------------------

      LATROCÍNIO ?

      NÃO!

      se tipifica o crime de latrocínio quando, no contexto do roubo, a morte é produzida em razão do emprego da violência à pessoa (violência física).

      C. Masson.

      Bons estudos!

    • concurso formal: um ato, duas ou mais vítimas.

      concurso material: dois ou mais atos, dois ou mais crimes.

    • Bizu: Concurso MAterial = MAis de uma ação – Resultado= soMA

    • FICA A DICA!

      O SIGNIFICADO DE FÚTIL E TORPE.

      ex:

      MOTIVO FÚTIL, é o agente que matar o outro por te pisado em seu pé.

      MOTIVO TORPE, é quando o agente matar seus pais p/ ficar com a herança.

    • MOTIVO TORPE = MORAL

      MOTIVO FUTIL = INSIGNIFICANTE

    • TORPE: É o MORAMENTE reprovável

      Exs. homicídio de esposa por negar-se à reconciliação; Homicídio pra ficar com a herança.

      FÚTIL: É o INSIGNIFICANTE, desproporcional

      Exs. A dona do bar não quis servir pinga

    • O examinador foi claro em descrever dois dolos distintos. O homicídio em razão de motivo fútil, e o furto.


    ID
    181306
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    TJ-SP
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Pode constituir exemplo de homicídio qualificado por motivo torpe o crime praticado

    Alternativas
    Comentários
    •  MOTIVO TORPE: "é o motivo que atinge mais profundamente o sentimento ético social da coletividade, é o motivo repugnante , abjeto, vil, indigno, que repugna à consciência média". (BITENCOURT).

       

      "O motivo não pode ser ao mesmo tempo torpe e fútil".

       

      Nem sempre a vingança é torpe. A torpeza do motivo está na causa da sua existência. Com efeito, os fundamentos que alimentam a vingança, que não é protegida pelo direito, podem ser nobres, relevantes éticos. Embora não justifiquem o crime podem privilegiá-lo. EXEMPLO: o pai que mata o estuprador da filha. 

      EM RESUMO: a vingança, para ser torpe, deve ser analisada no caso concreto.

    • Motivo torpe -  Razão subjetiva que estimula o agente a praticar a infração penal e contrastante com a moralidade. Constitui qualificativa de homicídio. Caracteriza circunstância agravante.
      A qualificadora do motivo torpe pela vingança, exige ânimo calmo do agente e reflexão sobre a forma de praticar o crime. A agressão, logo em seguida a uma discussão em razão de acidente de trânsito, nao caracteriza a vingança Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a qualifícadora do motivo torpe .

    • "MOTIVO TORPE: É o moralmente reprovável, demonstrativo de depravação espiritual do sujeito. Torpe é o motivo abjeto, desprezível". É, pois, o motivo repugnante, moral e socialmente repudiado. Exs. (Prof. Damásio de Jesus): homicídio de esposa por negar-se à reconciliação; para obter quantidade de maconha; matar a namorada por saber que não era mais virgem; luxúria, etc.


      "MOTIVO FÚTIL: É o insignificante, apresentando desproporção entre o crime e sua causa moral". É, pois, o motivo banal, ridículo por sua insignificância. Exs. (Damásio de Jesus): incidente de trânsito; rompimento de namoro; pequenas discussões entre familiares; fato de a vítima ter rido do homicida; discussão a respeito de bebida alcoólica, etc.

    • Resposta letra A

      O inciso I, do § 2º do art. 121 do CP, põe em sua parte final uma norma de extensão, de interpretação analógica, quando diz, ou qualquer outro motivo torpe, como por exemplo matar o pai para ficar com a herança, o chefe da empresa para tomar o seu lugar, ou matar a sogra para ficar com o seguro de vida do qual é beneficiário.
      Importante notar que normalmente há ligação com dinheiro, valor ou vantagem econômica, mas já se tem admitido outra situações como matar por favores sexuais, por droga ilícita ou promessa de casamento.

    • Lembrem-se que a vingança por si só não qualifica o homicídio. Teriamos que saber o motivo que ocasionou a vingança. Conclusão questão correta, pq a questão disse que pode, não afirmou que é.
    • questão sujeita à anulação.A vingança não caracteriza automaticamente a torpeza.Será ou não torpe,dependendo do motivo que levou o indivíduo a vingar-se de alguém.Vingança e ciúme nem sempre são motivos torpes.Nesse caso a questão deveria trazer um exemplo para que o candidato tivesse uma análise de um caso concreto,deixando a questão mais bem elaborada e não tão aberta como ficou.Por isso,considero o quesito passível de se anulado.
    • PESSOAL SÓ PARA MELHOR FIXAÇÃO.....

      MOTIVO TORPE,DENTRE AS QUAIS A PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA:  TORPE É ATRIBUTO DO QUE É REPUGNANTE,INDECENTE,IGNÓBIL,PORVOCADOR DE EXCESSIVA REPULSA A SOCIEDADE.

      EX: ( O TRAFICANTE QUE ELIMINA O RIVAL PARA DOMINAR O COMÉRCIO DE DROGAS EM DETERMINADA REGIÃO)

      DENTRE VARIOS OUTROS MOTIVOS DESSE NAIPE,ENUMERAN-SE NO TIPO PENAL 2: PAGA ( RECEBER PRÊMIO) OU PROMESSA DE RECONPENSA ( TER EXPECTATIVA DE RECEBER PRÊMIO). CUIDA-SE NESTES ÚLTIMOS DOIS  CASOS, DE PECULIAR FORMA DE HOMICÍDIO COMETIDO POR MERCENÁRIOS.

      BONS ESTUDOS ..
      HUNO...
    • Pode constituir exemplo de homicídio qualificado por motivo torpe o crime praticado.
      O pode salvou a letra A pois a vingança por si só não qualifica o homicídio e sim o motivo que originou a vingança que pode ser torpe ou não. Entende-se por torpe o motivo repugnante, vil, que cause indignação geral.
      ex: funcionário de uma empresa que mata companheiro de trabalho por este ter sido promovido no lugar daquele.
      Na B, o motivo insignificante (=motivo fútil) é aquele desproporcional à reação do homicida. Esta qualificadora so se evidencia quando analisada dentro de um contexto - Não se confunde com ausência de motivo (homicídio simples)
      ex: Matar porque levou uma fechada no trânsito.
      A C trata da qualificadora do meio cruel que é aquele que provoca sofrimento desnecessário na vítima

      ex: matar com execsso de golpe de facas ou de tiros
      A D é majorante do crime de roubo.
      Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
      § 2º A pena aumenta-se de um terço até metade:
      II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; 
      Mas o concurso de pessoas pode qualificar caso se trate de homicídio quando reduzir ou impedir as chances de defesa da vítima.
    • A questão poderia ser anulada, ja que vingança somente não é sinônimo de motivo torpe ou o "Pode" do início da pergunta excluiria esse recurso?
    • O ciúme não é considerado sentimento vil. Vingança já se enquadra se é decorrente de uma antecedente torpe.

      lfg

    • O STJ entende que vingança, por si só, não é motivo torpe. 

      Mas, seguindo o enunciado da questão: vingança pode constituir exemplo de homicídio qualificado por motivo torpe? pode!! não isoladamente, mas pode!

    • Corroborando

      Motivo fútil: é aquele que, por sua mínima importância, não é causa suficiente para o crime insignificante, desproporcional entre a causa e o crime perpetrado.

      Ausência de motivo não é motivo fútil que deve ser comprovado.

      A jurisprudência tem decidido que o ciúme e a embriaguez do agente não configuram motivo fútil.

      O ciúme não é considerado fútil e a vingança só é fútil se é decorrente de uma agressão também por este motivo. Quando há discussão entre partes antes do crime, em geral é retirada a qualificadora da futilidade, pois a troca de ofensas supera a pequena importância. O mesmo crime não pode ser qualificado por motivo fútil e torpe ao mesmo tempo. A acusação deve escolher a que melhor se enquadre ao caso em apreço.

      Motivo Torpe: é o homicídio praticado por um sentimento vil, repugnante, que demonstra imoralidade do agente (por herança, por inveja, inconformidade por ter sido abandonado, por preconceito de sexo, cor, religião, etnia, raça (veja o genocídio descrito na Lei 2.889/56 quando inúmeras vítimas por preconceito étnico ou racial).

      O ciúme não é considerado sentimento vil. Vingança já se enquadra se é decorrente de uma antecedente torpe.

      Fonte: LFG


      Gabarito: A

    • motivo torpe:  tem algum motivo

      motivo futil : sem motivo, algo insignificante

    • ...

      LETRA A – CORRETA – A vingança, por si só, não é considerado motivo torpe. Deve-se analisar os motivos. Como a questão não mencionou nada, não pode ser usado como qualificadora. Nesse sentido, o professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 76):

       

       

      Motivo torpe é o vil, repugnante, abjeto, moralmente reprovável. Exemplo: matar um parente para ficar com sua herança. Fundamenta-se a maior quantidade de pena pela violação do sentimento comum de ética e de justiça.

       

      A vingança não caracteriza automaticamente a torpeza. Será ou não torpe, dependendo do motivo que levou o indivíduo a vingar-se de alguém, o qual reclama avaliação no caso concreto.23

       

      Exemplos:

       

      (1)Não é torpe a conduta do marido que mata o estuprador de sua esposa. Ao contrário, trata-se de relevante valor moral (privilégio), nos moldes do art. 121, § 1.°, do Código Penal; e

      (2)É torpe o ato de um traficante consistente em matar outro vendedor de drogas que havia, no passado, dominado o controle do tráfico na favela então controlada pelo assassino.

       

      O ciúme não é considerado motivo torpe. Quem mata por amor, embora criminoso, não pode ser taxado de vil ou ignóbil, e tratado à semelhança de quem mata por questões repugnantes, tais como rivalidade profissional, pagamento para a prática do homicídio etc.24” (Grifamos)

    • ⏰◑﹏◐☕ LC, Discordo.
      Motivo torpe e motivo fútil, ambos são motivados! A falta de motivo não constitui fútil, mas sim, homicídio simples! 
      Fútil: Matar alguém porque riscou minha blusa com caneta. 
      Homicídio simples: Matar só pelo matar do "animus necandi".

    • MOTIVO FÚTIL = HÁ AÇÃO POR PARTE DA VÍTIMA, EX: FECHADA NO TRANSITO (MOTIVO INSIGINIFICANTE)

      MOTIVO TORPE = NÃO HÁ PARTICIPAÇÃO DA VÍTIMA, EX: VINGANÇA/HERANÇA (NÃO HÁ PARTICIPAÇÃO DA VÍTIMA)

    • Art. 121, § 2º, II e III.

      A ausência de motivo não se confunde com o "motivo fútil" (Delmanto, Luiz Regis Prado). Nele (motivo fútil), o homicídio é gratuito, por motivo banal, pequeno, desproporcional (ex.: recusa do dono do bar em vender pinga fiado). 

      Por seu turno, "motivo torpe" é o motivo desprezível, repugnante, que causa nojo, náusea (ex.: matar por indenização do seguro de vida, por herança, etc.). 

    • que raio de questão é essa?

      ora, se um pai maata um cara que estuprou sua filha isso é vingança correto? como isso é motivo torpe?

      VINGANÇA PELO QUE PORRA.

    • Em tese, o fútil é menor que o torpe

      Abraços

    • Essaquestão valeu?

    • @Lúcio
      Não necessariamente. Vou colar um bizu que nossos colegas deixaram em outra questão.

       

      Motivo fútil: é aquele que apresenta desproporcionalidade entre a causa e o crime perpetrado.

      Ausência de motivo não é motivo fútil que deve ser comprovado.

      A jurisprudência tem decidido que o ciúme e a embriaguez do agente não configuram motivo fútil.

      O ciúme não é considerado fútil e a vingança só é fútil se é decorrente de uma agressão também por este motivo. Quando há discussão entre partes antes do crime, em geral é retirada a qualificadora da futilidade, pois a troca de ofensas supera a pequena importância. O mesmo crime não pode ser qualificado por motivo fútil e torpe ao mesmo tempo. A acusação deve escolher a que melhor se enquadre ao caso em apreço.

       

      Motivo Torpe: é o homicídio praticado por um sentimento vil, repugnante, que demonstra imoralidade do agente (por herança, por inveja, inconformidade por ter sido abandonado, por preconceito de sexo, cor, religião, etnia, raça (veja o genocídio descrito na Lei 2.889/56 quando inúmeras vítimas por preconceito étnico ou racial).

      O ciúme não é considerado sentimento vil. Vingança já se enquadra se é decorrente de uma antecedente torpe.

    • Errei pois não me atentei ao enunciado da questão, ou seja, Pode constituir exemplo de homicídio qualificado por motivo torpe o crime praticado:

      D) por vários agentes para subtrair bens de pessoa idosa.

      Nesse caso, configura o crime de Latrocínio, em que o homicídio é o crime-meio, ou seja, mata-se para roubar (art. 157 §3).

    • Gabarito complicado, pois a vingança, por si só, não qualifica homicídio (STF/STJ).

    • Esses conceitos abertos no código penal que me matam. Vai da cabeça de quem quiser definir o que é torpe ou fútil. Para mim não há diferença lógica entre matar por ciumes (que a doutrina classifica como fútil) ou por vingança (que a doutrina já vem a chamar de torpe).
    • 1ª Turma: Caberá ao Tribunal do Júri analisar incidência de qualificadora em homicídio motivado por ciúme

      Durante a sessão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) desta terça (18), os ministros entenderam que cabe ao Tribunal do Júri analisar a incidência da qualificadora “motivo fútil” em um homicídio triplamente qualificado. Por maioria dos votos, a Turma negou pedido de Habeas Corpus (HC 107090) impetrado por M.M.N., acusado de ter matado um homem ao flagrá-lo com sua ex-mulher.

      A defesa do acusado pretendia afastar a incidência do motivo fútil, aplicando o entendimento de que o ciúme não qualifica o crime, pois não pode ser considerado motivo fútil ou torpe.

    • Questão desatualizada. O STJ entende que a vingança e o ciúme, POR SI SÓ, não constituem motivo torpe. Devendo-se ser sopesados outros fatos do caso concreto para incidência de tal qualificadora.

       

      "Prevalece o entendimento jurisprudencial de que a vingança, por si só, não configura motivo torpe, salvo quando comprovado que tal sentimento restou inspirado por razões injustificáveis e repugnantes." (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2012. p. 209).

       

      "A vingança não caracteriza automaticamente a torpeza. Será ou não torpe, dependendo do motivo que levou o indivíduo a vingar-se de alguém. Exemplos: (1) Não é torpe a conduta do pai que mata o estuprador de sua filha. Ao contrário, trata-se de relevante valor moral (privilégio), nos moldes do art. 121, § 1º, do CP; e (2) É torpe o ato de um traficante consistente em matar outro vendedor de drogas que havia, no passado, dominado o controle do tráfico na favela então gerenciada pelo assassino." (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014. p. 318). (grifo no original)

       

      "(...) A vingança não pode ser considerada sempre motivo torpe (tudo depende de cada caso concreto). Quem por vingança mata o estuprador da filha não comete o crime por motivo torpe (ao contrário, relevante valor moral)." (GOMES, Luiz Flávio; MOLINA, Antonio García-Pablos de. Direito Penal: parte geral. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 521).

    • Gente, vamos ler o enunciado com atenção:

      "PODE constituir..."

      Vingança é motivo torpe? Depende da motivação.

      Se depende, então PODE!

      Simples assim.

    • Achei a questão incompleta, em razão da vingança também ser, a depender do caso concreto, privilégio do homicídio. Enfim, fica o aprendizado.

    • Mais umas de muitas questões que necessitamos do comentário do professor e qual atitude do QC ??

      P0r@ nenhuma ...

    • a) pode ser motivo torpe, a depender do caso concreto;

      b) pode ser motivo fútil, a depender do caso concreto;

      c) art. 121, §2º, III: "com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel"

      d) art. 121, §2º, IV: " [...] recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;"

    • MOTIVO TORPE - é um motivo vil, repugnante, abjeto, moralmente reprovável. Ex: matar um parente para ficar com a herança.

      ,

      A vingança não caracteriza automaticamente a torpeza. Será ou não torpe dependendo do motivo que levou o indivíduo a vingar-se de alguém, o qual reclama avaliação no caso concreto. EXEMPLOS:

      1) Não é torpe a conduta do marido que mata o estuprador de sua esposa. Ao contrário, trata-se de relevante valor moral (privilégio)

      2) É torpe o ato de um traficante consistente em matar outro vendedor de drogas para controlar o tráfico local.


    ID
    182320
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    MPE-ES
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Acerca dos delitos previstos na parte especial do CP, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • ou melhor, .."ainda que" não reste incontroverso o motivo da discussão.

    • A questão (a) está incorreta, pois, no exemplo, a lesão corporal resultou a perda de ''apenas'' um dos braços, que é um membro duplo. Nesses casos, assim como na hipótese de perda ou inutilização de órgãos duplos (olhos, por exemplo), ocorre apenas debilidade permanente de membro, sentido ou função, que é lesão grave, mas não gravíssima.

    • Pessoal não existe essa de membro duplo. Perdeu um braço é perda de membro, lesão corporal gravíssima. Não confundir com perda de função.

      Para mim a letra A está certa.

    • a) O erro está em dizer que a lesão é GRAVÍSSIMA QUALIFICADA pela perda do membro. Na verdade, a lesão corporal é gravíssima pq foi qualificada pela perda do menbro; a DOUTRINA nomeou as lesões qualificadas do parágrafo 2° do artigo 129 do CP de lesões gravíssimas.

      b) O homicídio privilegiado, de fato, se compatibiliza com as qualificadoras de cunho objetivo, porém esse homicídio, chamado de privilegiado-qualificado, NÃO é considerado crime hediondo, pois a existência do privilégio afasta a hediondez do homicídio qualificado.

      c) A qualificadora da paga ou promessa de recompensa tem caráter SUBJETIVO (refere-se à motivação do agente), e dessa maneira não é comunicável aos partícipes. De acordo com o artigo 30 do CP: "não se comunicam as circunstâncias de caráter pessoal"

      d) CERTO. De regra, a discussão antes do evento entre vítima e agente NÃO configura motivo fútil (assim como o ciúme tb não); porém, como enuncia a alternativa, por si só não implica o afastamento da qualificadora, AINDA MAIS se não restar incontroverso o verdadeiro motivo da animosidade. Ou seja, esse fato não vai afastar sozinho a aplicação da qualificadora (como de regra afastaria), e mais ainda se não houver controvérsia sobre o motivo da discussão.

      e) Se o agente desconhecer tal circunstância (que são dois), não pode se falar em concurso formal. O elemento subjetivo, nesse caso, é o DOLO.

    • Comentário da letra "B" - Errada - Julio F. Mirabete  igualmente entende não ser hediondo o crime de homicídio qualificado-privilegiado, porém, com outro fundamento, ou seja, "não se pode ter por ‘hediondo’ um crime cometido nas circunstâncias subjetivas mencionadas no § 1º do art. 121. Há verdadeira incompatibilidade entre a hediondez e o relevante valor social ou moral e quem pratica o crime por violenta emoção logo após injusta provocação da vítima não está agindo com aquele desvalor necessário para que se configure aquela classificação. Não podendo haver contradição na lei, a classificação de hediondo não alcança os autores de homicídio privilegiado ainda que praticado numa das circunstâncias previstas no § 2º do art. 121 do CP".

    • Não existe nenhuma referência no CP com relação a perda de membros que se apresentam em pares. O que torna errônea a alternativa A é afirmar que  "lesão corporal gravíssima qualificada pela perda de membro". Não há lesão corporal qualificada - como existe no art. 121 do cp -, mas é o próprio fato da perda de membro que a torna gravíssima.
    • Classificação doutrinária. Rogério Greco. Código Penal Comentado. artigo 129. MODALIDADES QUALIFICADAS.

      "São as previstas nos §§ 1º (lesão corporal grave), 2º (lesão corporal gravíssima), 3º (lesão corporal seguida de morte) e 9º (violência doméstica) do Código Penal." 5ª Edição. p. 295

      "
      A perda de uma mão configura inutilização de membro, decorrendo a incapacidade para exercer trabalho profissional anterior, mas não a inabilitação total. TJRS, Ap. Crim. 70018349167, 3ª Câm. Crim. Relª. Elba Aparecida Nicoli Bastos j. 15/03/2007.


      Sem desmerecer opiniões contrárias, entendo que o item A está correto, contendo a questão dois itens corretos: A e D.

      Bons estudos a todos.

    • A justificativa da letra A estar errada me parece ser a questão do membro duplo, e não já ser ou não qualificada como disse o colega.

      Não estou dizendo que é a corrente a ser adotada, mas o Delmanto no seu código penal comentado (6ª edição página 277) traz uma jurisprudência de perda de membro duplo:

      "A perda de um olho, de um ouvido, de um rim, quando mantido o outro íntegro, não configura a lesão gravíssima do par. 2º, III, mas apenas a grave do par. 1º,pois a função ficou debilitada, e não abolida (TJSP, RT 593/325; TACrSP, RT 504/382)."


      Processo:

      ACR 216505 AP

      Relator(a):

      Desembargador CARMO ANTÔNIO

      Julgamento:

      17/01/2006

      Órgão Julgador:

      Câmara Única

      Publicação:

      DOE 3710, página (s) 23 de 21/02/2006

      Ementa

      PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. LESÕES CORPORAIS GRAVES E GRAVÍSSIMAS. DESCLASSIFICAÇÃO. ABSORÇÃO. QUANTUM DA PENA.
      1) Por se tratar de órgão duplo, a perda de um dos rins não caracteriza lesão corporal de natureza gravíssima, mas apenas lesão corporal de natureza grave, nos termos do art. 129,§ 1ºIII, do CP.

      Não sei dizer se é a posição ser adotada, mas que existe a estória da perda de membro duplo, existe. Isso torna a opção A incorreta.
    • Tentando esclarecer a letra "a":
       A despeito do raciocínio dos colegas o erro da questão está em (como já mencionado por vários colegas acima) falar: "Lesão corporal gravíssima QUALIFICADA pela perda de membro" o que o pessoal tem que atentar é para o fato de que a perda de um membro não qualifica a lesão corporal gravissima, ela é uma das hipóteses de lesão gravissima (como se fosse uma elementar do tipo e não uma qualificadora).  Quanto à tal teoria de "membros duplos" o que houve foi uma confusão no raciocínio de alguns colegas, observem que, de fato, a perda de um órgão que existe em pares no corpo humano não será apta para caracterizar a perda da função (utilizando um exemplo já mencionado: a perda de um dos olhos não implicará na perda da função "visão") mas a lesão corporal é doutrinariamente classificada como gravíssima em qualquer das hipóteses do paragrafo segundo do art.129, CP, ou seja, ela estará caracterizada, de acordo com o inciso III quando houver "perda ou inutilização do membro, sentido ou função" percebam então, que apesar do braço ser um membro que existe "em par" no corpo humano (o que impossibilitaria a perda de uma função, o que saliente-se, não é o caso) a perda dele caracterizará a hipotese de lesão corporal gravíssima na modalidade "perda de membro".
      Espero que eu tenha conseguido ser clara na explicação... Bons estudos pessoal! 
    • GABARITO OFICIAL: D

      Pessoal,

      no que se refere a alternativa
      A, peço toda vênia para comentá-la:

      O enunciado é claro ao se referir que estará cobrando a resposta correta de acordo com o Código Penal.
      Sendo assim, sabe-se que
      o CP não faz distinção entre Lesão Corporal Grave e Gravíssima, esta distinção reside apenas na Doutrina, portanto, o que torna a assertiva errada é justamente isso.

      Lesão Corporal de natureza grave

      §1º. Se resulta:
      ...
      §2º. Se resulta:  (aqui é o que a doutrina entende como gravíssima, mas o CP não reserva um subtítulo reservado para conceituá-lo)
      ...


      Bons estudos !
    • Letra E: FALSA
      "Se a gravidez era de gêmeos e a pessoa que praticou o aborto não sabia, há crime único para evitar a responsabilidade objetiva. Se sabia que eram gêmeos, responde pelos dois crimes de aborto (concurso formal impprio ou imperfeito: uma ação, dois resultados, cuja conseqüência é a soma de penas)."
      Fonte: http://pt.scribd.com/doc/6941921/DireitoPenalCursoDamasio
      Acesso em 06/03/2012, às 17:26 hrs.
    • LETRA - A - ERRADA!

      Pessoal, a questão dos órgãos duplos é sim relevante, sei que tem a questão da literalidade da questão (que fala em lesão corporal gravíssima qualificada - dita pelos colegas acima),

      extraí do livro Código Penal para Concursos, Rogério Sanches: "tratando-se de órgãos duplos, a lesão para ser classificada como gravíssima deve atingir ambos".

       
    • Caros amigos se considerarmos  a perda dos DOIS MEMBROS para que seja considerado crime de lesão corporal GRAVÍSSIMA, estariamos colocando a DEFORMIDADE PERMANENTE (inciso IV) de um dedo por exemplo, como consequência mais grave do que a perda de um braço.
      Acompanho o entendimento de que a perda de um  braço é qualificante  do crime de lesão corporal tornando assim pela doutrina como gravíssima.
      Arrisco dizer ainda que a afirmativa estaria menos errada se dissesse "LESÃO CORPORAL GRAVE QUALIFICADA PELA PERDA DE MEMBRO = LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA" pois a perda do membro, qualificou a lesão corporal (grave) tornando-a GRAVÍSSIMA; portanto, não resta dúvida que  a perda do membro não pode ser uma qualificante da lesão corporal gravíssima.

    • Meu Deus, como tem examinador ruim no CESPE, tem que banir um idiota que cobra o conhecimento de ¨lesão corporal gravíssima qualificada¨.O que isto acrescenta ou mede conhecimento? 
    • c) No homicídio, a incidência da qualificadora pelo fato de o delito ter sido praticado mediante paga ou promessa de recompensa é circunstância de caráter objetivo e, portanto, comunicável aos partícipes.

      Pessoal, o erro está em dizer que a circunstância tem carater objetivo. Na verdade é carater subjetivo. O erro é este e apenas este. Pois na paga ou promessa, também conhecido homicídio mercenário, o STJ entende que a circunstância é elementar do tipo e por isso se comunica ao partícipe e coautor.
      Colo aqui trechos dos julgados:

      HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO MEDIANTE PAGA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. COMUNICABILIDADE. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
      1. No homicídio mercenário, a qualificadora da paga ou promessa de recompensa é elementar do tipo qualificado e se estende ao mandante e ao executor. (Min. Og Fernandes - STJ HC 99.144)
       
      Trago também trecho do voto vista da Min. Jane Silva.
       
      “(...)o Ministro Sepúlveda Pertence, no voto cuja ementa foi transcrita pelo Relator, a entendem como essentialia do tipo qualificado, logo, não atinge exclusivamente o accipiens, mas também o solvens e qualquer dos outros coautores do delito.
      Penso, entretanto, com todo respeito à opinião dos que entendem de maneira diversa, que o cerne da questão não está na natureza da própria qualificadora e sim na constatação de que para sua concretização se exige dupla atuação: de um lado a daquele que dá ou promete a paga para a realização do homicídio e de outro a daquele que a recebe ou aceita a promessa de pagamento para praticá-lo.
      Há na referida modalidade, que envolve motivo qualificador, um crime bilateral ou de concurso necessário, sendo indispensável para sua concretização que duas pessoas deem sua participação: o autor da paga da recompensa ou da sua promessa e aquele que a recebe ou nela confia para recebimento futuro.

      No mesmo sentido, o STJ se pronunciou em 2010. (AgRg no REsp 912491 / DF)
       
      3. No homicídio mercenário, a qualificadora da paga ou promessa de recompensa é elementar do tipo qualificado e se estende ao mandante e ao executor.
      4. A qualificadora referente à dissimulação, por ser circunstância objetiva referente ao modo de execução do crime, pode se comunicar ao corréu, desde que tenha entrado em sua esfera de conhecimento. Análise que demanda revolvimento do arcabouço probatório. Incidência
      do enunciado nº 7 desta Corte.

      Então, tenho dito.




    • O julgado do STJ quanto aos rins não é suficiente para responder à questão.

      Mas braços são diferentes.
       
      O ser humano consegue viver da mesma com apenas um único rim, mas em relação ao braço, NÃO.

      Logo, questão A está incorreta pelo simples fato da afirma asseverar que a "lesão corporal é gravíssima QUALIFICADA pela perda de membro".


      Perguntas: Perda de um olho é grave ou gravíssima? É debilidade permanente grave, pois trata de SENTIDO (visão).

      E a perda de uma perna? Gravíssimo, pois a perna é um membro, não parte de um sentido.

      Perda de um órgão que era duplo (olhos, pulmão, rins) = GRAVE.

      Perda de órgãos duplos = GRAVÍSSIMA. (É isso que afirma o professor Rogério Sanches; Ex: perda de dois olhos)

      Bons estudos.
    • Pra mim é óbvio que o amigo João matou a charada.
      A questão pergunta segundo o Código Penal!!!!
      No código penal não há distinção entre lesão corporal grave e gravíssima, 
      só pode ser aí o erro, não há outro!
    • Entendi que a qualificação é pelo fato de ser a lesão gravíssima. Da forma como a questão trouxe, a lesão gravíssima seria um tipo e a perda do membro seria a qualificadora, quando é apenas hipótese daquela.
    • So tenho uma observacao a fazer, qual seja: CESPE, rs..
    • A  teoria de orgãos duplos deve ser sim considerada. Como bem falaram, a teoria fala em ORGÂOS DUPLOS. Membro é membro, membro não é orgão ou sentido. O art. 129, § 2º´, III, diz: Se resultar: III - perda ou inutiização de membro, sentido ou função. Olho é um sentido, rim é um orgão, braço é membro, qual dificuldade nisso? O erro esta em falar que é LESÃO GRAVISSIMA QUALIFICADA PELA PERDA DE MEMBRO. a questao realmente quis levar o candidato ao erro.
      Da forma que foi colocado - LESÃO GRAVISSIMA QUALIFICADA PELA PERDA DE MEMBRO - quis a banca dizer que o crime seria

      LESÃO GRAVISSIMA + QUALIFICADORA POR PERDA DE MEMBRO
      PENA X (2 A 8 anos) X + QUALIFICADORA
    • Em relação ao item a, o erro está em afirmar que se trata de lesão corporal gravíssima. 

      O jurista Damásio de Jesus em seu livro Código Penal Anotado, 20ª edição, afirma que, em se tratando de membros duplos a perda de um constitui debilidade permanente, classificando-se, portanto, como lesão corporal de natureza grave.

      Quando há perda de ambos, classifica-se com lesão corporal gravíssima.

      E indica como julgados: RT 536:341 e 593:235.

      Um dedo, por exemplo, é parte integrante do órgão e não o membro inteiro.

      Bons estudos!
    • ANOTAÇÃO DA AULA DO PROFESSOR VÍTOR EDUARDO RIOS GONÇALVES (REDE DAMÁSIO)

      (...)

      - COMPARAÇÃO ENTRE LESÃO GRAVE e GRAVÍSSIMA:

      A) QUANTO AOS MEMBROS: SE A VÍTIMA CONTINUA TENDO MOVIMENTO NOS BRAÇOS ou NAS PERNAS, MAS COM DIMINUIÇÃO PERMANENTE DA AMPLITUDE DO MOVIMENTO ou DA FORÇA DESSE MEMBRO A LESÃO É GRAVE. POR SUA VEZ, PROVOCAR PARALISIA TOTAL EM BRAÇO OU PERNA CONSTITUI LESÃO GRAVÍSSIMA POR INUTILIZAÇÃO DE MEMBRO. DEMAIS DISSO, A CONDUTA DE ARRANCAR UM DEDO É ENCARADA COMO LESÃO GRAVE, EXCETO SE A MUTILAÇÃO FOR DO DEDO “POLEGAR” – OCASIÃO EM SERÁ ENQUADRADA COMO LESÃO GRAVÍSSIMA POR INUTILIZAÇÃO DE MEMBROS.

      (...)

      ACREDITO QUE O ERRO DA LETRA "A" FOI FALAR EM LESÃO "GRAVÍSSIMA QUALIFICADA".

      DE FATO, SEGUNDO A LITERALIDADE DA LEI, ESTAMOS DIANTE DE UMA LESÃO CORPORAL GRAVE ou QUALIFICADA.

      PODE SER ISSO...

      SE ALGUÉM CONSEGUIR A JUSTIFICATIVA DA BANCA, POR FAVOR, DISPONIBILIZE.

    • Caros Colegas! No tocante a letra "A":

      Como temos dois membros superiores, e, no assertiva a vítima perdeu apenas um braço, desconfigura o inciso III, §2º (lesão gravíssima - permanente) e passa a incidir o inciso III, §1º (lesão grave - perda ou diminuição), ambos do Código Penal. Simples assim...

      Portanto, se trata de lesão corporal grave!
    • Lesão corporal 'gravíssima' é expressão criada pela doutrina. A literalidade do CP só prevê a lesão corporal 'grave'.

    • Pessoal o erro da alternativa A NÃO ESTÁ NA NOMENCLATURA "GRAVÍSSIMA"

      O erro está na dupla qualificação que o iten trás

      "Lesão corporal gravíssima qualificada pela perda do membro"

      Lesão gravíssima JÁ É UMA LESÃO QUALIFICADA + qualificada pela perda do membro???

      Ou ele diz Lesão gravíssima

      ou lesão qualificada pela perda do membro

      ESSE É O ERRO!!!

    • A controvérsia da questão "a" assenta-se no fato de a perda do membro ser uma qualificadora da lesão gravíssima, quando não é. O tipo penal é lesão corporal, quando nas hipóteses do parágrafo 2º estamos diante de lesão gravíssima nas suas cinco ocasiões, quais sejam, I - incapacidade permante para o trabalho; II - enfermidade incurável; III - perda ou inutilização de membro sentido ou função; IV - deformidade permanente; V - aborto . Dessarte, a perda de membro não qualifica a lesão corporal gravíssima, apenas torna a lesão corporal gravíssima.

    • GABARITO LETRA: ´´C``


      A) ERRADO: Não se trata de lesão corporal gravíssima qualificada, pois o fato de ser gravíssima já é suficiente.


      B) ERRADO: Homicídio privilegiado qualificado não é crime hediondo por falta de tipicidade, sendo o rol de crimes hediondos taxativos.


      OBS: O único homicídio simples considerado hediondo, é aquele praticado por grupo de extermínio.


      C) ERRADO: A incidência da qualificadora mediante paga ou promessa de recompensa é de cunho subjetivo.


      D)CORRETO: discussão anterior entre autor e vítima, por si só, não implica o afastamento da qualificadora referente ao motivo fútil. Para alguns doutrinadores ausência de motivo não descaracteriza o motivo fútil. 


      E) ERRADO: Se o agente desconhecia a gravidez gemêo não deverá responder por o crime de aborto em concurso formal, vedado responsabilidade penal objetiva.


      Abraço.

    • HOMICIDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FUTIL

      SE O FATO SURGIU POR CONTA DE UMA BOBAGEM , MAS DEPOIS OCORREU UMA BRIGA E NO CONTEXTO DESTA, HOUVE O HOMICÍDIO ,TAL CIRCUSTÂNCIA PODE VIR A DESCARACTERIZAR O MOTIVO FÚTIL.

      VALE RESSALTAR , NO ENTANTO , QUE A DISCUSSÃO ANTERIOR ENTRE VÍTIMA E AUTOR DO HOMICÍDIO ,POR SI SÓ , NÃO AFASTA A QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. ASSIM ,É PRECISO VERIFICAR A SITUAÇÃO NO CASO CONCRETO.

      STJ (INFO 524)

    • Sobre a letra E 

       

      Para a primeira corrente, em caso de aborto de gêmeos, seriam dois crimes em concurso formal.

      Adotando a primeira corrente: Se o médico não sabe que a mulher é grávida de gêmeos, trata-se de erro de tipo. Logo responderá somente por um crime.

    • ...

      LETRA D – CORRETA:

       

       

      “A anterior discussão entre a vítima e o autor do homicídio, por si só, não afasta a qualificadora do motivo fútil. Precedente citado: AgRg no AREsp 31.372-AL, Sexta Turma, DJe 21/3/2013; AgRg no AREsp 182.524-DF, Quinta Turma, DJe 17/12/2012. AgRg no REsp 1.113.364-PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 21/8/2013.” (Grifamos)

    • ....

      e) O agente que praticar aborto ilícito consentido em mulher grávida de gêmeos responderá pelo delito de aborto em concurso formal homogêneo, ainda que desconheça que se trate de gravidez gemelar.

       

      LETRA E – ERRADO - Segundo o professor Rogério Greco (in Código Penal: comentado. 11. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017. p. 556):

       

       

      Morte de fetos gêmeos

       

      Suponha-se que o agente coloque substância química abortiva na refeição da gestante, almejando a interrupção da gravidez, que, de antemão, era sabidamente gemelar.

       

      O agente, portanto, além de conhecer o estado gravídico da gestante, sabia que a sua gestação era de fetos gêmeos.

       

      Ocorrendo a morte dos produtos da concepção, quais seriam os crimes por ele praticados?

       

      No caso em exame, aplica-se a regra do concurso formal impróprio de crimes, contida na segunda parte do art. 70, caput, do Código Penal, haja vista que com sua conduta única o agente produziu dois resultados que faziam parte do seu dolo, agindo, portanto, com desígnios autônomos com relação a eles.

       

      Nesse primeiro exemplo não existe qualquer dificuldade de raciocínio. Imagine-se, agora, entretanto, que o agente tenha querido produzir o resultado aborto na gestante, acreditando que sua gravidez era simples, quando, na verdade, havia concebido fetos gêmeos, causando a morte de ambos.

       

      Pergunta-se: deverá o agente responder pelo aborto em concurso formal, da mesma forma que no exemplo anterior?

       

      Aqui, entendemos que não. Embora tenha atuado no sentido de praticar o aborto, ministrando à gestante substância química abortiva, somente poderá responder subjetivamente pelos resultados produzidos. Se não conhecia a gravidez gemelar, segundo entendemos, não poderá ser-lhe aplicada a regra do concurso formal impróprio, devendo responder por um único aborto.

       

      Podemos raciocinar, ainda, com uma terceira hipótese. Suponha-se agora que a gestante, almejando praticar o aborto, vá até uma clínica que realize esse tipo de serviço. No início de sua curetagem, o “médico” percebe que sua gravidez era gemelar, o que não era de seu conhecimento. O médico, sem comunicar tal fato à gestante, interrompe a gravidez com a retirada de ambos os fetos, que morrem.

       

      Pergunta-se: Quais os delitos praticados pelo médico que realizou o aborto com o consentimento da gestante e pela gestante que a ele se submeteu volitivamente?

       

      Entendemos que o médico deverá ser responsabilizado pelos dois abortos, aplicando-se a regra do concurso formal impróprio, vale dizer, embora conduta única, produtora de dois resultados, pelo fato de ter agido com desígnios autônomos, ser-lhe-á aplicado o cúmulo material, devendo ser somadas as penas dos dois abortos.

       

      Já a gestante, como desconhecia a gravidez gemelar, somente poderá responder por um único delito de aborto, afastando o concurso de crimes.” (Grifamos)

    • SOBRE A ALTERNATIVA "C":

      C) No homicídio, a incidência da qualificadora pelo fato de o delito ter sido praticado mediante paga ou promessa de recompensa é circunstância de caráter objetivo e, portanto, comunicável aos partícipes

      É importante saber também que nesses dois casos (paga e promessa) o homicídio é um crime plurissubjetivo (plurilateral, de concurso necessário), pois exige pelo menos duas pessoas, o mandante (quem paga ou promete) e o executor.

      Contudo, essa qualificadora tem caráter subjetivo, e se aplica apenas ao executor. O motivo do mandante é outro, não é o dinheiro. O motivo do mandante pode até ser passível de privilégio. Não importa. A qualificadora é só do executor. É ele que está matando por dinheiro! Ex. pai manda B matar C, que estuprou sua filha. O pai responde por homicídio privilegiado e B por homicídio qualificado.

      STJ. 6ª TURMA. Incidência de qualificadora do motivo torpe em relação ao mandante do homicídio mercenário: o reconhecimento da qualificadora “paga ou promessa de recompensa” em relação ao executor do crime de homicídio NÃO QUALIFICA AUTOMATICAMENTE O DELITO EM RELAÇÃO AO MANDANTE, nada obstante este possa incidir no referido dispositivo caso o motivo que o tenha levado a empreitar o óbito alheio seja torpe. INFO 575, em 15.12.15.

    • SOBRE A ALTERNATIVA "D":

      d) No delito de homicídio, a discussão anterior entre autor e vítima, por si só, não implica o afastamento da qualificadora referente ao motivo fútil, notadamente quando não restar incontroverso o verdadeiro motivo da animosidade. CORRETA.

      STJ. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E FATO QUE SURGIU COMO UMA BOBAGEM, MAS VIROU BRIGA. Se o fato surgiu por bobagem, mas depois ocorreu uma briga e, no contexto desta, houve o homicídio, tal circunstância pode vir a descaracterizar o motivo fútil. Vale ressaltar, no entanto, que a discussão anterior entre vítima e o autor de homicídio por si só, não afasta qualificadora do motivo fútil. Assim, é preciso verificar a situação no caso concreto. 5ª TURMA, INFO 524, EM 06.08.13.

      A banca converteu a frase para NEGATIVA para dficultar, óbvio. Na dúvida, só cortar os dois "não" da alternativa, clareando a frase e compatibilizando com o entedimento da jurisprudência. 

      INFORMATIVO 716 DO STF: Não há motivo fútil se o início da briga entre vítima e autor é fútil, mas ficar provado que o homicídio ocorreu realmente por conta de eventos posteriores que decorreram dessa briga inicial. Caso concreto julgado pelo STF: A vítima iniciou uma discussão com algumas outras pessoas por causa de uma mesa de bilhar. Tal discussão é boba, insignificante e, matar alguém por isso, é homicídio fútil. No entanto, segundo restou demonstrado nos autos, o crime não teria decorrido da discussão sobre a ocupação da mesa de bilhar, mas sim do comportamento agressivo da vítima. Isso porque a vítima, no início do desentendimento, poderia deixar o local, mas preferiu enfrentar os oponentes, ameaçando-os e inclusive, dizendo que chamaria terceiros para resolverem o problema. Logo, a partir daí os agentes mataram a vítima, não mais por causa da mesa de sinuca e sim por conta dos fatos que ocorreram em seguida. Segundo noticiado no Informativo, o STF entendeu que “o evento ‘morte’ decorreu de postura assumida pela vítima, de ameaça e de enfrentamento”. Logo, não houve motivo fútil.

    • "Por si só" é excelente para definir a correção ou não de uma questão

      Abraços

    • Ao meu ver, a lesão corporal é gravíssima em razão da deformidade permanente, já que se trata de membro duplo.

    • Errei, mas depois entendi o peguinha. Seria o mesmo que dizer "latrocínio qualificado pela morte".

    • Questão que a gente só não erra quando já resolveu mais de uma vez. No dia da prova, não dá.

    • Gabarito: D

      Se o fato surgiu por conta de uma bobagem, mas depois ocorreu uma briga e, no contexto desta, houve o homicídio, tal circunstância pode vir a descaracterizar o motivo fútil.

      Vale ressaltar, no entanto, que a discussão anterior entre vítima e autor do homicídio, por si só, não afasta a qualificadora do motivo fútil. Assim, é preciso verificar a situação no caso concreto.

      STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1113364-PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/08/2013 (Info 525).

      Cleber Masson fornece um exemplo:

      “Depois de discutirem futebol, “A” e “B” passam a proferir diversos palavrões, um contra o outro. Em seguida, “A” cospe na face de “B”, que, de imediato, saca um revólver e contra ele atira, matando-o. Nada obstante o início do problema seja fútil (discussão sobre futebol), a razão que levou à prática da conduta homicida não apresenta essa característica.” (Direito Penal esquematizado. 3ª ed., São Paulo: Método, 2011, p. 31).

       

      Vale ressaltar, no entanto, que “a discussão anterior entre vítima e autor do homicídio, por si só, não afasta a qualificadora do motivo fútil.”

      (AgRg no REsp 1113364/PE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06/08/2013). Assim, é preciso verificar a situação no caso concreto."

      FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Homicídio qualificado por motivo fútil e fato que surgiu como uma bobagem, mas virou uma briga. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 20/05/2020

    • Com relação à letra C, mudou-se o entendimento da suprema corte no sentido de que, apesar de "mediante paga ou promessa de recompensa" ser uma qualificadora de ordem subjetiva, esta se estenderá ao corréu (responderá pelo crime o mandante e o executor), uma vez que se trata de elementar do tipo penal, na forma do art. 30 do CP.

      Por outro lado, diferentemente do homicídio mercenário, o "motivo torpe", por ser de caráter pessoal, não se estende, devendo o agente motivado torpemente ser responsabilizado de forma individualizada, ou seja, por ser o motivo que impulsionou o agente a cometer o crime, esta configura-se como circunstância subjetiva e, portanto não se estende aos demais coautores ou partícipes.

    • Respeitosamente, questão mal elaborada. Ora, o examinador chamou por lesão gravíssima qualificada a lesão gravíssima, não há qualquer erro na nomenclatura, uma vez que a lesão gravíssima de fato é uma lesão qualificada.

    • Sobre a C, recomendo a leitura: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/02/07/comunicabilidade-da-qualificadora-no-homicidio-mercenario/

    • Acertei a questão por ir na alternativa pacífica na jurisprudência, no entanto HÁ RELEVANTE DIVERGÊNCIA em relação à "C", sendo que ultimamente o STJ vem entendendo que a qualificadora subjetiva de paga ou promessa de recompensa SE ESTENDE aos partícipes por constituir elemento do tipo qualificado.

      Questão, no mínimo, desatualizada.

    • Muita atenção quando o CESPE utiliza "por si só" ou "prescindível" em um questão..

    • Gabarito: D

      AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUALIFICADORA. EXCLUSÃO. LEGÍTIMA DEFESA. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISCUSSÃO ANTERIOR ENTRE AUTOR E VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA.

      1. Se o Tribunal do Júri reconheceu a qualificadora do motivo fútil e o Tribunal a quo, no julgamento da apelação, rechaçou a alegação de ocorrência de julgamento contrário à prova dos autos, é inviável, em recurso especial, proceder-se à análise do pedido de exclusão da referida majorante, por ser necessário o reexame das provas, vedado por força da Súmula 7/STJ, e não sua mera valoração.

      2. Segundo o entendimento desta Corte, a discussão anterior entre vítima e autor do homicídio, por si só, não afastaria a qualificadora do motivo fútil.

      3. Agravo regimental improvido.

      (AgRg no REsp 1113364/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 21/08/2013)

    • Alguém pode me explicar qual o erro da LETRA A, por favor?

    • Não existe forma gravíssima!

    • GOTE-DF

      Ruan Gabrie , ACHO QUE ESTÁ EQUIVOCADO .

      Lesão corporal gravíssima: 

      § 2° Se resulta:

      I - Incapacidade permanente para o trabalho;

      II - Enfermidade incurável;

      III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

      IV - Deformidade permanente;

      V - Aborto:

      Pena - reclusão, de dois a oito anos.

      TODO O PARÁGRAFO SEGUNGO É LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVISSÍMA .

    • privilégio afasta hediondez

    • questão ridícula, estudar tanto pra o avaliador querer fazer joguinho com palavras... que desrespeito para com quem estuda de verdade, tanta coisa pra explorarem! MELHOREM!

    • C) No homicídio, a incidência da qualificadora pelo fato de o delito ter sido praticado mediante paga ou promessa de recompensa é circunstância de caráter objetivo e, portanto, comunicável aos partícipes. ERRADO

      Só existem 2 qualificadoras OBJETIVAS no crime de homicídio. Trata-se dos incisos III (com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum) e IV (à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido).

      O homicídio qualificado pela paga ou promessa de recompensa é circunstância de caráter subjetivo, portanto, incomunicável aos partícipes.

      D) No delito de homicídio, a discussão anterior entre autor e vítima, por si só, não implica o afastamento da qualificadora referente ao motivo fútil, notadamente quando não restar incontroverso o verdadeiro motivo da animosidade. CERTO

      INFORMATIVO 525 STJ

      “Se o fato surgiu por conta de uma bobagem, mas depois ocorreu uma briga e, no contexto desta, houve o homicídio, tal circunstância pode vir a descaracterizar o motivo fútil. Vale ressaltar, no entanto, que a discussão anterior entre vítima e autor do homicídio, por si só, não afasta a qualificadora do motivo fútil. Assim, é preciso verificar a situação no caso concreto. ” (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1113364-PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/08/2013).

      E) O agente que praticar aborto ilícito consentido em mulher grávida de gêmeos responderá pelo delito de aborto em concurso formal homogêneo, ainda que desconheça que se trate de gravidez gemelar. ERRADO

      Caso a conduta do aborto seja realizada antes de o agente saber que se trata de gravidez de gêmeos, responde por crime único, já que imaginava tratar-se de feto único. Se, todavia, já havia sido feito exame de ultrassom ou outro similar, e o agente (terceiro ou gestante) sabia que se tratavam de gêmeos, responde por dois crimes de aborto, na medida em que houve dolo em relação a ambos. A hipótese é de concurso formal impróprio, em que as penas são somadas, porque o agente queria efetivamente os dois resultados.

    • A) Abel, com intenção apenas de lesionar, desferiu golpes de foice contra Bruno, decepando-lhe o braço esquerdo. Nessa situação, Abel cometeu o delito de lesão corporal gravíssima qualificada pela perda de membro. ERRADO

      Vamos ao erro da questão:

      A denominação "gravíssima" não consta expressamente do Código Penal. A rubrica “lesão grave” engloba os §§ 1º e 2º do art. 129. Todavia, como as hipóteses do § 2º possuem pena maior do que as do parágrafo anterior, convencionou-se, doutrinariamente, chamá-las de lesões gravíssimas, para estabelecer uma distinção. Por isso, a banca considerou essa alternativa como errada, justamente pela nomenclatura utilizada na assertiva, já que o CP apenas traz a nomenclatura "grave".

      Deve haver especial atenção para o que alguns colegas apontam como o erro da questão estar no fato de o agente ter perdido um braço, e por haverem dois braços no corpo, a lesão seria considerada como grave.

      A debilidade do art. 129, §1º, III, é sinônimo é enfraquecimento ou redução na capacidade de utilização do membro, sentido ou função que, todavia, mantém em parte sua capacidade funcional.

      De outro lado, a perda de membro acarreta perda total da capacidade funcional, e pode se dar por mutilação ou amputação. Em ambos os casos, haverá lesão gravíssima. A mutilação é decorrência imediata da ação criminosa, ocorrendo quando o próprio agente extirpa uma parte do corpo da vítima. Ex.: com um facão ou foice o agressor corta o braço dela. A amputação decorre de intervenção cirúrgica imposta pela necessidade de salvar a vítima da agressão ou impedir consequências mais graves. O autor do golpe responde pela lesão gravíssima desde que haja nexo causal entre a necessidade de amputação e o ato agressivo por ele perpetrado. Ex.: uma facada na perna que provoca gangrena e a necessidade de sua amputação.

      B) A figura do homicídio privilegiado compatibiliza-se com as qualificadoras de cunho objetivo, ocasião em que deve ser considerada crime hediondo. ERRADO

      A assertiva é correta ao afirmar que o homicídio privilegiado compatibiliza-se com as qualificadoras de cunho objetivo, porém, não é considerado como hediondo o chamado homicídio híbrido (qualificado-privilegiado).

    • INFORMATIVO 525 STJ

      “Se o fato surgiu por conta de uma bobagem, mas depois ocorreu uma briga e, no contexto desta, houve o homicídio, tal circunstância pode vir a descaracterizar o motivo fútil. Vale ressaltar, no entanto, que a discussão anterior entre vítima e autor do homicídio, por si só, não afasta a qualificadora do motivo fútil. Assim, é preciso verificar a situação no caso concreto. ” (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1113364-PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/08/2013).

    • Dizer que a Lesão Corporal com perda de membro não é qualificadora faz tanto sentido quanto dizer que o homicídio qualificado não é uma qualificadora, mas um outro tipo penal. O que o CESPE nos ajuda com estas questões é abrir nossas mentes pra sabermos que direito não é ciência, é apenas uma técnica de tráfico de poder e influência. Não por acaso as altas esferas do judiciário estão carcomidas de corrupção. Tolo é quem não enxerga que todas essas desculpas esfarrapadas travestidas de doutrina e jurisprudência não passam de cinismo que só estudantes de olho em título de mestre ou doutor se esforçam pra acredita que se trata de ciência.

    • Prezados,

      A pegadinha na letra A é tão somente porque no enunciado a banca se refere quanto aos delitos previstos no CP, e como o CP não usa a nomenclatura "Gravíssima", não há de se referir ao delito: " lesão corporal gravíssima."

      É de fato uma pegadinha rídicula à moda Cespiana, mas de fato a alternativa D, não deixa sombra de dúvida:

      INFORMATIVO 525 STJ

      “Se o fato surgiu por conta de uma bobagem, mas depois ocorreu uma briga e, no contexto desta, houve o homicídio, tal circunstância pode vir a descaracterizar o motivo fútil. Vale ressaltar, no entanto, que a discussão anterior entre vítima e autor do homicídio, por si só, não afasta a qualificadora do motivo fútil. Assim, é preciso verificar a situação no caso concreto. ” (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1113364-PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/08/2013).

    • Ou ele diz Lesão gravíssima

      ou lesão qualificada pela perda do membro

      ESSE É O ERRO!!!

    • INFORMATIVO 525 STJ

      “Se o fato surgiu por conta de uma bobagem, mas depois ocorreu uma briga e, no contexto desta, houve o homicídio, tal circunstância pode vir a descaracterizar o motivo fútil. Vale ressaltar, no entanto, que a discussão anterior entre vítima e autor do homicídio, por si só, não afasta a qualificadora do motivo fútil. Assim, é preciso verificar a situação no caso concreto. ” (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1113364-PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/08/2013).

    • ÓRGÃOS DUPLOS. LESÃO DE AMBOS. GRAVÍSSIMO. #DELTA

    • Conforme ADPF 54, Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº. 54 garantiu, no Brasil, a interrupção terapêutica da gestação de feto anencéfalo.

    • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise de cada uma das alternativas, de modo a se verificar qual delas está correta.


      Item (A) - A assertiva contida neste item contém uma armadilha. De acordo com os termos estritos do Código Penal, não existe a denominação de lesão corporal gravíssima, ainda que, ontologicamente, diante do grau de lesividade e da severidade da pena cominada pela qualificação em razão da perda de membro, esse tipo de lesão corporal pudesse ser assim classificada. Nada obstante, diante dessa omissão legal e do cotejo com as demais alternativas constantes da questão, pode-se concluir que a presente alternativa está incorreta.

      Item (B) -  A doutrina e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça majoritariamente admitem a possibilidade de um homicídio ser privilegiado e qualificado de modo concomitante. Entretanto, para que isso ocorra, faz-se necessário que a qualificadora seja uma circunstância de caráter objetivo como, por exemplo, meio insidioso ou cruel e modo de execução do crime, a fim de se compatibilizar com as circunstâncias legais do privilégio que são todas de ordem subjetiva ("motivos de relevante valor" e "domínio de violenta emoção"). Dito isso, cumpre registrar que predomina o entendimento de que o privilégio afasta a hediondez do delito, pois a ação motivada por relevante valor moral e social não se compatibiliza substancialmente com a grave repugnância social que caracteriza o crime como hediondo. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.

      Item (C) - A qualificadora pelo fato de o delito ter sido praticado mediante paga ou promessa de recompensa é circunstância de caráter subjetivo e não objetivo como asseverado na questão. Por outro lado, de acordo com o STJ, o fato de o delito ter sido praticado mediante paga ou promessa de recompensa é circunstância de caráter objetivo que, portanto, se comunica a todos aqueles que concorrem para o delito (STJ; Sexta Turma;  AgInt no REsp 1681816/GO; Relator Ministro Nefi; Publicado no DJe 15/05/2018). Diante dessas, verifica-se que a assertiva contida neste item está incorreta. 

      Item (D) - A existência ou ausência de discussão prévia entre o agente do delito e a vítima não é determinante para se aferir se o motivo do delito é fútil ou não. Para se fazer uma constatação escorreita, há que se sopesar outras circunstâncias. Neste sentido, veja-se o excerto de acórdão do STJ:
      "A alegação defensiva de que a animosidade prévia desconfigura a qualificadora  do  motivo  fútil  não  merece guarida, uma vez que a existência  de  discussão anterior, por si só, não é suficiente para afastar  tal qualificadora" (STJ; Quinta Turma; AgRg no AREsp 968.444/DF, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca; Publicado no DJe 23/09/2016).
      Com efeito, a proposição contida neste item está correta.

      Item (E) - Tendo em vista que o agente do aborto consentido ignora, segundo a proposição contida neste item, a existência de gêmeos, não poderá responder por dois crimes em concurso, pois o seu dolo foi o de realizar apenas um aborto. 
      Neste sentido, veja-se a lição de Rogério Greco em seu Código Penal Comentado, da Editora Impetus: 
      "(...) Imagine-se, agora, entretanto, que o agente tenha querido produzir o resultado aborto na gestante, acreditando que sua gravidez era simples, quando, na verdade, havia concebido fetos gêmeos, causando a morte de ambos.
      Pergunta-se: deverá o agente responder pelo aborto em concurso formal, da mesma forma que no exemplo anterior?
      Aqui, entendemos que não. Embora tenha atuado no sentido de praticar o aborto, ministrando à gestante substância química abortiva, somente poderá responder subjetivamente pelos resultados produzidos. Se não conhecia a gravidez gemelar, segundo entendemos, não poderá ser-lhe aplicada a regra do concurso formal impróprio, devendo responder por um único aborto."
      Assim sendo, a assertiva contida neste item é falsa.




      Gabarito do professor: (D)




    • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise de cada uma das alternativas, de modo a verificar qual delas está correta.
      Item (A) - A assertiva contida neste item contém uma armadilha. De acordo com os termos estritos do Código Penal, não existe a denominação de lesão corporal gravíssima, ainda que, ontologicamente, em razão do grau de lesividade e da severidade da pena cominada pela qualificação por conta da perda de membro, esse tipo de lesão corporal pudesse ser assim classificada. Nada obstante, diante dessa omissão legal e do cotejo com as demais alternativas constantes da questão, pode-se concluir que a presente alternativa está incorreta.
      Item (B) -  A doutrina e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça majoritariamente admitem a possibilidade de um homicídio ser privilegiado e qualificado de modo concomitante. Entretanto, para que isso ocorra, faz-se necessário que a qualificadora seja uma circunstância de caráter objetivo como, por exemplo, meio insidioso ou cruel e modo de execução do crime, a fim de se compatibilizar com as circunstâncias legais do privilégio que são todas de ordem subjetiva (motivos de relevante valor e domínio de violenta emoção). Dito isso, cumpre registrar que predomina o entendimento de que o privilégio afasta a hediondez do delito, pois a ação motivada por relevante valor moral e social não se compatibiliza substancialmente com a grave repugnância social que caracteriza o crime como hediondo. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
      Item (C) - A qualificadora pelo fato de o delito ter sido praticado mediante paga ou promessa de recompensa é circunstância de caráter subjetivo e não objetivo como asseverado na questão. Por outro lado, de acordo com o STJ, pelo fato de o delito ter sido praticado mediante paga ou promessa de recompensa é circunstância de caráter objetivo que se comunica a todos aqueles que concorrem para o delito (STJ; Sexta Turma;  AgInt no REsp 1681816/GO; Relator Ministro Nefi; Publicado no DJe 15/05/2018). Diante dessas, verifica-se que a assertiva contida neste item está incorreta. 
      Item (D) - A existência ou ausência de discussão prévia entre o agente do delito e a vítima não é determinante para se aferir se o motivo do delito é fútil ou não. Neste sentido, veja-se o excerto de acórdão do STJ:
      "A alegação defensiva de que a animosidade prévia desconfigura a qualificadora  do  motivo  fútil  não  merece guarida, uma vez que a existência  de  discussão anterior, por si só, não é suficiente para afastar  tal qualificadora" (STJ; Quinta Turma; AgRg no AREsp 968.444/DF, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca; Publicado no DJe 23/09/2016).
      Com efeito, a proposição contida neste item está correta.
      Item (E) - Tendo em vista que o agente do aborto consentido ignora, segundo a proposição contida neste item, a existência de gêmeos, não poderá responder por dois crimes em concurso, pois o seu dolo foi de realizar apenas um aborto. 
      Neste sentido, veja-se a lição de Rogério Greco em seu Código Penal Comentado da Editora Impetus: 
      "(...) Imagine-se, agora, entretanto, que o agente tenha querido produzir o resultado aborto na gestante, acreditando que sua gravidez era simples, quando, na verdade, havia concebido fetos gêmeos, causando a morte de ambos.
      Pergunta-se: deverá o agente responder pelo aborto em concurso formal, da mesma forma que no exemplo anterior?
      Aqui, entendemos que não. Embora tenha atuado no sentido de praticar o aborto, ministrando à gestante substância química abortiva, somente poderá responder subjetivamente pelos resultados produzidos. Se não conhecia a gravidez gemelar, segundo entendemos, não poderá ser-lhe aplicada a regra do concurso formal impróprio, devendo responder por um único aborto."
      Assim sendo, a assertiva contida neste item é falsa.
      Gabarito do professor: (D)




    • Não tendi nada.
    • Uma hora vai!!!!!

      Em 17/03/22 às 17:08, você respondeu a opção D. Você acertou!

      Em 07/03/22 às 11:09, você respondeu a opção C. Você errou!

      Em 02/02/22 às 15:59, você respondeu a opção C. Você errou!

      Em 03/01/22 às 16:03, você respondeu a opção E. Você errou!

      Em 05/12/21 às 10:01, você respondeu a opção E. Você errou!

      Em 21/06/21 às 17:54, você respondeu a opção B. Você errou!


    ID
    185254
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    MPE-RO
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Paulo, com 23 anos de idade, após ingerir grande quantidade de bebida alcoólica durante um jogo de futebol que assistia pela televisão, aborreceu-se com Flávio, de 60 anos de idade, porque este torcia pelo time adversário, desferindo quatro facadas em regiões diversas do corpo de Flávio, com animus necandi, ocasionando-lhe, assim, a morte. Em seguida, Paulo fugiu do local do crime, sem prestar socorro à vítima, para evitar enfrentar as conseqüências legais de seu ato.

    Considerando a situação hipotética acima, assinale a opção correta acerca dos crimes contra a vida.

    Alternativas
    Comentários
    • Questão anulada pela a Banca

      Questão Fácil

    • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA

      PRA MIM A RESPOSTA CERTA SERIA A ALTERNATIVA A, PORQUE ELE COMETEU HOMÍCIDIO E FOI CONTRA IDOSOS.

       

    • Na verdade nenhuma das respostas cabem para essa questão. Paulo responderia por homicídio qualificado por motivo torpe.

    • Corrigindo!!
      homicídio qualificado por motivo fútil Art 121-II
    • Pedro Henrique, a vítima tinha 60 anos. Para o aumento de pena é necessário que tenha MAIS de 60 anos, ou seja, 61 pra frente.  Por isso que as letras A e B estão erradas.
      Pegadinha exdrúxula essa.

    • Na minha opinião, o agente respodneria apenas por homicídio qualificado pelo motivo fútil (partida de futebol), haja vista que a vítima tinha apenas 60 anos, e não idade SUPERIOR a 60. Segue trecho do resumo LFG Intensivo II - Rogério Sanches:

      ATENÇÃO
      – Idoso, segundo o Estatuto do Idoso, é a pessoa com idade IGUAL ou superior a 60 (sessenta) anos. Contudo, o dispositivo em tela, traz a majorante apenas para o homicídio cometido contra vítima com idade SUPERIOR a 60 (sessenta) anos. Logo, não é tecnicamente correto afirmar que essa majorante se aplica sempre que o homicídio é cometido contra idoso.
    • LETRA C

      INFORMATIVO 537: "O fato de o agente ter praticado o crime com reiteração de golpes na vítima, ao menos em princípio e para fins de pronúncia, é circunstância indiciária do “meio cruel”, previsto no art. 121, § 2º, III, do CP."

      STJ. 6ª Turma. REsp 1.241.987-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/2/2014

    • Alguém sabe qual a justificativa da banca para anulação da questão?


    ID
    194617
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPU
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    No que se refere aos crimes contra a vida, às lesões corporais, aos crimes contra a honra e àqueles contra a liberdade individual, julgue os seguintes itens.

    Em se tratando de homicídio, é incompatível o domínio de violenta emoção com o dolo eventual.

    Alternativas
    Comentários
    • Não existe incompatibilidade entre o domínio de violenta emoção e o dolo eventual.

      A circunstância do domínio da violenta emoção, logo após a injusta provocação da vítima é de natureza subjetiva. Portanto, não existe incompatibilidade com dolo eventual. Isso ocorre porque o dolo do agente não pode ser confundido com o motivo que ensejou a conduta. Por exemplo, o agente pode ter assumido o risco de atingir o resultado, agindo pelo domínio da violenta emoção, não se afigurando incompatibilidade alguma.

       

      FONTE:

      http://www.euvoupassar.com.br/visao/artigos/completa.php?id=3870
       

    •  não entendi por que esta errado, alguém pode explicar?

    •      O dominio de violenta emocao nao exclui a possibilidade de o agente assumir o risco de produzir o crime(dolo eventual), e por tal razao nao sao incompativeis. Ocorre que o dominio de violenta emocao pode produzir um crime culposo e por isso sao compativeis.

           Bom Estudo.

    • Pessoal,

      Vale destacar recente julgado do STF com resultado em sentido contrário ao cobrado como correto pela questão:

      INFORMATIVO Nº 618 TÍTULO Dolo eventual e qualificadora: incompatibilidade   ARTIGO São incompatíveis o dolo eventual e a qualificadora prevista no inciso IV do § 2º do art. 121 do CP (“§ 2º Se o homicídio é cometido: ... IV - à traição, de emboscada ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”). Com base nesse entendimento, a 2ª Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de reclusão em regime integralmente fechado pela prática de homicídio qualificado descrito no artigo referido. Na espécie, o paciente fora pronunciado por dirigir veículo, em alta velocidade, e, ao avançar sobre a calçada, atropelara casal de transeuntes, evadindo-se sem prestar socorro às vítimas. Concluiu-se pela ausência do dolo específico, imprescindível à configuração da citada qualificadora e, em conseqüência, determinou-se sua exclusão da sentença condenatória. Precedente citado: HC 86163/SP (DJU de 3.2.2006). HC 95136/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 1º.3.2011. (HC-95136)
    • Vale destacar que esse entendimento do STF de incompatibilidade entre o dolo eventual e a qualificadora, é bem antigo, conforme jurisprudÊncia colhida de 2005:

       

      EMENTA: Habeas Corpus. 2. Homicídios qualificados. 3. Alegação de excesso de linguagem. Inexistência do vício. 4. Inocorrência de falta de correlação entre a denúncia e a pronúncia. 5Dolo eventual não se compatibiliza com a qualificadora do art. 121, § 2o , IV (traição, emboscada, dissimulação). 6. Primariedade e bons antecedentes como excludente de prisão preventiva, matéria não conhecida, sob pena de supressão de instância. 7. Precedentes. 8. Ordem parcialmente concedida, para exclusão da qualificadora argüid.

      HC 86163 / SP - SÃO PAULO 
      HABEAS CORPUS
      Relator(a):  Min. GILMAR MENDES
      Julgamento:  22/11/2005           Órgão Julgador:  Segunda Turm

    • ERRADO

      O domínio de violenta emoção é incompatível com premeditação  (planejamento do crime). Por outro lado, o domínio de violenta emoção é compatível com o dolo eventual (quando o agente assume o risco de produzir o resultado). Como exemplo, pode-se citar a situação em que o agente é provocado injustamente por pedestre que para em frente a seu veículo, momento em que o autor, dominado por violenta emoção, acelera o automóvel assumindo o risco de produzir a morte do provocador.O domínio de violenta emoção é incompatível com premeditação  (planejamento do crime). Por outro lado, o domínio de violenta emoção é compatível com o dolo eventual (quando o agente assume o risco de produzir o resultado). Como exemplo, pode-se citar a situação em que o agente é provocado injustamente por pedestre que para em frente a seu veículo, momento em que o autor, dominado por violenta emoção, acelera o automóvel assumindo o risco de produzir a morte do provocador.
    • Acerca deste tema (domínio de violenta emoção, premeditação e dolo eventual), leciona Cleber Masson:

      A premeditação do homicídio é incompatível com a violenta emoção. A tarefa de arquitetar minuciosamente a execução do crime não se coaduna com o domínio da violenta emoção, seja pela existência de ânimo calmo e refletido, seja pela ausência de relação de imediatidade entre eventual injusta provocação da vítima e a prática da conduta criminosa.
      O privilégio é compatível com a figura do dolo eventual. É o caso daquele que, logo depois de ser injustamente provocado pela vítima, e encontrando-se sob o domínio de violenta emoção, decide reagir agressivamente e acaba matando-a.
    • Caro colega Osmar, o seu exemplo é interessante, mas não se adequa ao DOLO EVENTUAL, e sim ao preterdolo que está presente na lesão corporal seguida de morte ( homicídio preterdoloso).

      O exemplo correto seria se o pai quisesse dar uma surra bem grande no sujeito, admitindo intimamente a possibilidade de que pudesse, desse modo, causar a morte do estuprador, sendo-lhe indiferente a ocorrência ou não da morte.
    • As jurisprudências (dolo eventual e qualificação) do STF trazidas pelos colegas só valem para efeito de informação, já que não possuem relação alguma com a questão, que se refere ao homicídio privilegiado.
    • Errado

      STJ, HC 120175 SC, Min. Rel. LAURITA VAZ, Julgamento em 02/03/2010:

      Consoante já se manifestou esta Corte Superior de Justiça, a qualificadora prevista no inciso IV do § 2.º do art. 121 do Código Penal é, em princípio, compatível com o dolo eventual, tendo em vista que o agente, embora prevendo o resultado morte, pode, dadas as circunstâncias do caso concreto, anuir com a sua possível ocorrência, utilizando-se de meio que surpreenda a vítima.

       


      Urge ressaltar que a banca considerou o entendimento do STJ. Porém, em sentido contrário é o entendimento do STF, senão vejamos:

      STF, HC 95136 PR, Min. Rel. JOAQUIM BARBOSA, Julgamento em 01/03/2011:

      O dolo eventual não se compatibiliza com a qualificadora do art. 121, § 2º, inc. IV, do CP (“traição, emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”).

    • Com a devida permissão, vale destacar que as decisões citadas nos comentários resume-se a um mesmo entendimento jurisprudencial.


      STF E STJ: QUALIFICADORA SUBJETIVA(ex.: o domínio da violenta emoção) TEM COMPATIBILIDADE COM O DOLO EVENTUAL.  O AGENTE PODE COMETER UM HOMICÍDIO, NO QUAL ASSUMIU O RISCO DE PRODUZIR O RESULTADO, POIS ESTAVA SOB DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO.

      Bons estudos!



    • Art 121 Matar alguém

      Caso de diminuição de pena
      § 1o Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta
      emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

      A questão trata do homicidio privilegiado e dolo eventual. O que é compatível o agente não quis o resultado mas assumiu o risco de produzí-lo.


      Tem gente que nem sabe oq está comentando.

    • Nesse tipo de questão, basta lembrar que o entendimento da doutrina e jurisprudência é de equiparar as duas formas de dolo (direto e eventual), assim tudo que se aplica ao dolo direto, tem se aplicado ao dolo eventual.

      Fonte: Professor Lúcio Valente - Ponto dos Concursos.
    • A assertiva está se referindo a uma causa de diminuição de pena existente
      no homicídio que é: “praticar o fato sob domínio de violenta emoção, logo após a
      injusta provocação da vítima” (Art. 121, § 1º, CPB).
      O entendimento da doutrina e da jurisprudência é de equiparar as duas formas de dolo,
      assim tudo que se aplica ao dolo direto, tem se aplicado ao dolo eventual.
    • Não há no que se falar em incompatibilidade, pois, pode haver violenta emoção com dolo eventual.

      Marido traído ao pegar em flagrante a esposa com o amante, espanca o dois e ao ser conduzido ao hospital o amante morre.

      Nessa situação hipotética houve privilégio de violenta emoção com dolo eventual, porque o marido não tinha o dolo de matar, mas assumiu o risco.


      Bons estudos
    • MACETE
      HOMICÍDIO QUALIFICADO, §2º
      PATO FU EMTRA NA CONEXÃO
      PAGA OU PROMESSA DE RECOMPESA OU POR MOTIVO TORPE
      POR MOTIVO FÚTIL
      EMPREGO DE FOGO, VENEXO, TORTURA, ASFIXIA, EXPLOSIVO ou meio insidioso ou CRUEL
      À TRAÍÇÃO, A EMBOSCADA
      CONEXÃO --> DISSIMULAÇÃO, GARANTIR OCULTAÇÃO
    • Ops.. deu falha no ctrl C ctrl V
      segue resuminho contruido com os valiosos comentários dos colegas

      ATENÇÃO
      Destaca-se que a “privilegiadora” do domínio de violenta emoção é compatível com o dolo eventual. Ex: Motorista de carro, sob o domínio de violenta emoção, se irrita com manifestantes, que protestam fechando o trânsito, e acelera o carro para furar a corrente de pessoas, causando a morte de um manifestante. O motorista não quis matar o manifestante, mas assumiu o risco de fazê-lo. Ex: Marido traído, ao pegar em flagrante a esposa com o amante, espanca os dois. Ao ser conduzido ao hospital, o amante morre. Nessa situação hipotética houve privilégio de violenta emoção com dolo eventual, porque o marido não tinha o dolo de matar, mas assumiu o risco.
      (Defensoria Pública da União – 2010 – CESPE) Em se tratando de homicídio, é incompatível o domínio de violenta emoção com o dolo eventual. FALSO.
    • Resolvi pelo entendimento, já citado pelos colegas, do equiparar as duas formas de dolo (direto e eventual), mas se fosse para chutar, iria em Errado por ser prova de defensor e certo no caso de prova para promotor. Alguem mais segue esse raciocínio do chute? :P
    • O dolo eventual é compatível com o homicídio privilegiado. 

    • A Doutrina admite a compatibilidade do dolo eventual

      com a violenta emoção (seria o homicídio doloso com dolo eventual, mas

      privilegiado), pois é possível que alguém, sob violenta emoção realize

      uma conduta perigosa, assumindo o risco do resultado. No entanto,

      existem alguns julgados do STF em sentido contrário.

      PORÉM, A AFIRMATIVA ESTÁ DADA COMO ERRADA.

    • ERRADO

      É compatível SIM.

       

      Apenas para complementar os comentários dos colegas.

      Diferença entre DOLO EVENTUAL e CULPA:

      DOLO EVENTUAL = "FODA-SE" (o agente aceitou o risco)

      CULPA = "FUDEU" (acreditou sinceramente na sua não ocorrência)

       

      Vai ser difícil esquecer agora. Rs!

      Bons estudos!!!

       

    • CORRETO

       

      Privilégio (todos Subjetivos): -> motivo para que haja a redução de pena de 1/6 até 1/3.

       

      a) Relevante valor moral;

      b) Relevante valor social;

      c) Sob domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima.

       

      Exemplificando com um fato real:

       

      Juca chega em casa é pega seu vizinho, Juarez, abusando de sua filha de 12 anos. Juarez, desaforado e inrespeitoso, diz a Juca que ele é um merda é que irá pegar sua esposa também (aqui já percebe-se que há o privilégio A B e C). Juca, de pronto/imediato, voa em cima de Juarez e começa socá-lo com o objetivo de dar uma lição, todavia Juarez é socorrido e levado ao hospital, vindo a falecer dois dias depois (graças a Deus - Menos um).

       

      Assertiva da questão em pauta: Em se tratando de homicídio, é incompatível o domínio de violenta emoção com o dolo eventual. C/E

       

      Gente, tem como errar essa questão?

       

      Bons estudos!

       

      Frase da qual gosto: Quanto mais eu treino mais sorte eu tenho.

    • EXEMPLO:

      a mulher, no mesmo dia em q seu namorado terminou relacionamento com ela, dirigindo seu carro pela cidade, vê o "malandrinho" andando com outra (suposta amante e sua declarada inimiga) de mãos dadas passando pela faixa de pedestres com o semaforo aberto para os carros e fechado para pedestres.

      Ao ver aquela "papagaiada" ela pensa: "vou pra cima deles com tudo, se eles escaparem, escaparam, se não, morrem".....e PAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA..... matou os dois

      viram aew a volenta emoção com o dolo eventual?

    • É compatível o dolo eventual com as qualificadoras do homicídio.

       

      DOLO EVENTUAL

      Haverá dolo eventual sempre que o agente, embora não querendo diretamente a realização do tipo, o aceite como possível ou mesmo como provável, assumindo o risco da produção do resultado. Para Eugênio Raul Zaffaroni e J. Henrique Pierangeli (1997,p.487), não se requer, entretanto, que "a previsão da causalidade ou da forma em que se produza o resultado seja detalhada", é necessário somente que o resultado seja possível ou provável. O agente não deseja o resultado, pois se assim ocorresse, não seria dolo eventual, e sim direto. Ele prevê que é possível causar aquele resultado, mas a vontade de agir é mais forte, que o compele e ele prefere assumir o risco a desistir da ação.

      HOMICÍDIO EMOCIONAL

      O homicídio emocional, desde que visualizado como expressão dinâmica de um instinto, emanada de fontes conscientes ou inconscientes, que leva o sujeito a reagir à injusta provocação da vítima, "sem intermezzo" e sob o domínio de emoção repentina e intensa, "estado afetivo que produz momentânea e violenta perturbação ao psiquismo do agente, com alterações somáticas.

      Portanto, há concomitância da violenta emoção com o dolo eventual.

      Podemos citar como exemplo - o aluno que briga com outro e, tomado por violenta emoção, adentra a sala de aula e atira a esmo, matando um terceiro aluno que não tinha a menor relação com a briga - ou seja - o atirador movido por uma forte emoção correu o risco de matar outras pessoas que não estavam envolvidas na briga, mas, a vontade de agir era tão forte que o agente assumiu o risco do evento homicida.

       

      O privilégio é compatível com a figura do dolo eventual. Exemplo: o filho maior de idade, depois de ser humilhado injustamente pelo pai, começa a agredi-lo em situação de descontrole; assume o risco de, com socos e pontapés, matá-lo, daí resultando a morte do genitor.

    • GABARITO: ERRADO

      Dolo Eventual :

      Prevê o resultado, nao quer mas assume o risco.

       

    • Tipo. O cara tá sob domínio de violenta emoção e diz foda-se.
    • Pensei exatamente assim Roni Rios kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

    • CERTO
       

      O domínio de violenta emoção é compatível com o dolo eventual. Ex: após injusta provocação, agente é dominado por violenta emoção e não se importa se seus atos poderão matar agressor (es)
       

      E vamos em frente que atrás vem gente

    • O DOLO EVENTUAL É COMPATÍVEL COM AS CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS, MAS NÃO COM AS OBJETIVAS.

    • Discordo do gabarito.

      Se o cara está DOMINADO por emoção, ele quer explodir, ferrar tudo, ele não está pensando= SÓ QUER FERIR, MAS SE MATAR, TUDO BEM. Ele não terá esse cuidado todo, ele quer as últimas consequências.

    • A Doutrina admite a compatibilidade do dolo eventual com a violenta emoção (seria o homicídio doloso com dolo eventual, mas privilegiado), pois é possível que alguém, sob violenta emoção realize uma conduta perigosa, assumindo o risco do resultado. No entanto, existem alguns julgados do STF em sentido contrário.

      Errado

      Estratégia

    • Nem respondi a questão, mas é complicado na hora da prova.

      Quem está sob o DOMÍNIO de VIOLENTA emoção, não está preocupado em pensar= quero ferir, mas se matar, tudo bem. O desejo é explodir tudo, caso contrário seria INFLUÊNCIA de violenta emoção.

    • Domínio de violenta emoção e dolo eventual

      O privilégio é compatível com a figura do dolo eventual. É o caso daquele que, logo depois de ser injustamente provocado pela vítima, e encontrando-se sob o domínio de violenta emoção, decide reagir agressivamente e acaba matando-a. Exemplo: o filho maior de idade, depois de ser humilhado injustamente pelo pai, começa a agredi-lo em situação de descontrole. Assume o risco de, com socos e pontapés, matá-lo, daí resultando a morte do genitor.

      (Cleber Masson)

    • o dolo é compativel com os atos subetivos,, pois se o agente esta sob o domínio de forte emoção ele pode agir com dolo neste momento, então nada impede de ele agir com os dois,

    • Galera a banca só quis saber se pode existir homicídio com domínio da violenta emoção, homicídio privilegiado, e dolo eventual, assumiu o risco de matar, somente isso. Ela fala é incompatível e torna a questão errada. FINISH ! não adianta brigar com a banca.

    • Dolo Eventual : VOU FAZER, TÔ NEM AÍ !

       

      Prevê o resultado,  assume o risco.

       

    • A Doutrina admite a compatibilidade do dolo eventual com a violenta emoção (seria o homicídio doloso com dolo eventual, mas privilegiado), pois é possível que alguém, sob violenta emoção realize uma conduta perigosa, assumindo o risco do resultado. No entanto, existem alguns julgados do STF em sentido contrário.

      fonte: material do estratégia

    • SOB DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO + SE EU ESPANCÁ-LO, PODEREI MATÁ-LO(DOLO EVENTUAL) NÃO ESTOU NEM AÍ, O CARA ESTÁ TENDO RELAÇÕES COM MINHA MULHER, LOGO É COMPATÍVEL SIM.

    • DOLO EVENTUAL = VOU FAZER PÔ !!!!! TÔ NEM AÍ . 

    • Gaba: ERRADO.

      conforme o comentário do colega:

      othon junio rocha do nascimento

      "sob domínio de violenta emoção se eu espancá-lo, poderei matá-lo(dolo eventual) não estou nem aí, o cara está tendo relações com minha mulher, logo é compatível sim."

    • Assunto semelhando que pode cair. Informativo 665 STJ

      HOMICÍDIO - A qualificadora do meio cruel é compatível com o dolo eventual.

      Não há incompatibilidade entre o dolo eventual e o reconhecimento do meio cruel, na medida em que o dolo do agente, direto ou indireto, não exclui a possibilidade de a prática delitiva envolver o emprego de meio mais reprovável, como veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel (art. 121, § 2º, III, do CP). Caso concreto: réu atropelou o pedestre e não parou o veículo, arrastando a vítima por 500 metros, assumindo, portanto, o risco de produzir o resultado morte; mesmo tendo havido dolo eventual, deve-se reconhecer também a qualificadora do meio cruel prevista no art. 121, § 2º, III, do CP. STJ.

      5ª Turma. AgRg no REsp 1573829/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 09/04/2019. STJ. 6ª Turma. REsp 1.829.601-PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/02/2020 (Info 665).

      fonte:

    • Dolo eventual = Quando o agente, mesmo sem a convicta vontade, assume o risco de produzir o resultado.

      Logo, na questão, quando o agente é dominado pela violenta emoção ele de fato não tinha a vontade de matar mas quando resolveu tomar atitude assumiu o risco de faze-lo.

    • A Doutrina admite a compatibilidade do dolo eventual com a violenta emoção (seria o homicídio doloso com dolo eventual, mas privilegiado), pois é possível que alguém, sob violenta emoção realize uma conduta perigosa, assumindo o risco do resultado. No entanto, existem alguns julgados do STF em sentido contrário.

    • (CESPE – Defensor Público – DPE/PI – 2009) São compatíveis, em princípio, o dolo eventual e as qualificadoras do homicídio. É penalmente aceitável que, por motivo torpe, fútil etc., assuma-se o risco de produzir o resultado.

    • Exemplo que matei a questão : Chifronézio vê a esposa na cama com o Fanchone e sob domínio de violenta emoção sai dando tiro dentro do quarto mesmo sabendo que pode matar alguem .

    • Segundo Cleber Masson, o privilégio é compatível com a figura do dolo eventual.

    • Uma obs. bem facil pra não errarem mais:

      Dolo generico: Aquele que o agente não atinge um fim especifico

      Dolo eventual: Atinge um fim especifico. Por exemplo, o Art.28 da lei de drogas, na qual, fala sobre a posse de droga para o consumo pessoal.

    • ERRADO

      A Doutrina admite a Compatibilidade entre.

      - Dolo eventual > Não quer o resultado mais grave > assume o risco de produzi-lo.

      ­ Homicídio Privilegiado > Crime impelido por motivo de relevante valor social/moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima > juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3

      Por exemplo, acabo de chegar em casa vejo minha filha estuprada, sei quem foi o marginal, estou sob Domínio de violente emoção, logo em seguida, vou para cima do meliante, sou lutador de MMA e sei que posso matá-lo, mas eu faço do mesmo jeito, Dolo eventual, eventual morte que venha acontecer estarei resguardado pelo Homicídio privilegiado, pensei assim :)

    • se é 2021 e você chegou até aqui, parabéns !

      não desanime, uma hora a aprovação virá.

    • Na realidade, entendo que “domínio de violenta emoção” e “premeditação” são incompatíveis. Acho que a banca quis confundir com este fato.

    • "Sob o domínio de violenta emoção" é compatível com o dolo eventual;

      Violenta emoção será incompatível com as qualificadores de ordem subjetiva no homicídio (motivo fútil, torpe...).

    • PM CE 2021

    • Gab. E

      #PCALPertencerei.

    • Se o sujeito está dominado por violenta emoção logo ele - NESSE MOMENTO ESPECIFICO - deseja matar o outro. Dessa forma, vejo que seja possível a compatibilidade entre o dolo eventual com o domínio de violenta emoção.

      Gabarito: Errado

    • A questão versa sobre o crime de homicídio e sobre a possibilidade de tal crime ser praticado mediante dolo eventual, estando o agente sob o domínio de violenta emoção. Ao contrário do afirmado, a doutrina orienta que é compatível a prática do crime de homicídio sob o domínio de violenta e emoção e com dolo eventual, como se observa: “Violenta emoção e dolo eventual. São compatíveis. É possível que o agente, sob o domínio da violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima, venha a atacá-la, assumindo o risco de lhe causar a morte". (ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal – Parte Geral e Parte Especial. 2ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2021, p. 764).

       

      Gabarito do Professor: ERRADO

    • GAB. ERRADO

      A doutrina orienta que é compatível a prática do crime de homicídio sob o domínio de violenta emoção com dolo eventual. É possível que o agente, sob o domínio da violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima, venha a atacá-la, assumindo o risco de lhe causar a morte.


    ID
    198832
    Banca
    FGV
    Órgão
    PC-AP
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Assinale a alternativa que não qualifica o crime de homicídio.

    Alternativas
    Comentários
    • ART 121§ 2º - Se o homicídio é cometido:

      I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

      II - por motivo fútil;

      III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

      IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

      V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.

      Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)

      I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V);

       

      Conforme a lei dos crimes hediondos,o homicidio qualificado do art  121 paragrafo segundo .com seus 5 incisos demonstram a hediodez, LOGO A LETRA D ESTÁ ERRADA .

    • Homicídio Privilegiado:

      Relevante Valor SocialRelevante Valor MoralSob domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima.

      Homicício Qualificado

      Causas Subjetivas:

      a) Paga ou promessa de recompensa / motivo torpe

      b) Motivo Fútil

      c) Para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime

      Causas objetivas

      I - DE MEIO: fogo, explosão, veneno, asfixia, tortura ou qualquer outro meio insidioso, cruel ou que provoque perigo comum;

      II - DE MODO: traição, emboscada, dissimulação ou qualquer outro modo que dificulte ou impossibilite a defesa da vítima.

    • ALTERNATIVA D
      não se trata de qualificadora do crime de homicidio, mas de agravante genérica a ser considerada na dosimetria da pena

      Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime
      II - ter o agente cometido o crime:
      g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão


    • Trata-se de agravante!

      Abraços

    • Obs: tenho observado que o nível dessas questões mais antigas era bem mais fácil do que atualmente. Os comentários nessas questões antigas também são bem mais fracos do que os comentários que observo atualmente aqui no QC. Outra coisa que tenho notado são comentários errados com muitas curtidas, por isso precisamos que o QC coloque uma opção de DEScurtir nos comentários.

       

       

       

       

      Tudo no tempo de Deus, não no nosso.

    • Não acho que as questões eram mais fáceis nos concursos anteriores, acredito que com mais candidatos o '' sarrafo da nota de corte que subiu" em um país com uma das maiores desigualdades sociais do mundo quem não tem herança que lute.... Segue o jogo.

    • Homicídio Privilegiado:

      Relevante Valor Social/Moral

      Sob domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima.

      Homicídio Qualificado

      Causas Subjetivas:

      a) Paga ou promessa de recompensa / motivo torpe

      b) Motivo Fútil

      c) Para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime

      Causas Objetivas

      I - DE MEIO: fogo, explosão, veneno, asfixia, tortura ou qualquer outro meio insidioso, cruel ou que provoque perigo comum;

      II - DE MODO: traição, emboscada, dissimulação ou qualquer outro modo que dificulte ou impossibilite a defesa da vítima.

    • Gabarito letra "D"

    • d) Abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão.

      Homicídio qualificado

      Se o homicídio é cometido:

      • Mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

      • Por motivo futil;

      • Com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

      • À traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

      • Para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

      Pena - Reclusão, de 12 a 30 anos.

    • A questão NÃO  está no art. 61 do CP, pois todos os itens são circunstâncias que sempre agravam a pena, quando NÃO constituem ou qualificam o crime.

      A resposta está na LITERALIDADE do art. 121, § 2°:

      Homicídio qualificado

           § 2° Se o homicídio é cometido:

           I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

           II - por motivo futil;

           III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

           IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

           V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

      A -  art. 121, § 2°, III

      B - art. 121, § 2°, V

      C - art. 121, § 2°, II

      D

      E - art. 121, § 2°, IV


    ID
    198874
    Banca
    FGV
    Órgão
    PC-AP
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    João e Marcos decidem furtar uma residência. Vigiam o local até que os proprietários deixem a casa. Tentam forçar as janelas e verificam que todas estão bem fechadas, com exceção de uma janela no terceiro andar da casa. Usando sua habilidade, João escala a parede e entra na casa, pedindo a Marcos que fique vigiando e avise se alguém aparecer. Enquanto está pegando os objetos de valor, João escuta um barulho e percebe que a empregada tinha ficado na casa e estava na cozinha bebendo água. João vai até a empregada (uma moça de 35 anos) e decide constrangê-la, mediante grave ameaça, a ter conjunção carnal com ele.
    Logo após consumar a conjunção carnal, com a empregada e deixá-la amarrada e amordaçada (mas sem sofrer qualquer outro tipo de lesão corporal), João termina de pegar os objetos de valor e vai ao encontro de Marcos.
    Ao contar o que fez a Marcos, este o chama de tarado e diz que nunca teria concordado com o que João fizera, mas que agora uma outra realidade se impunha e era preciso silenciar a testemunha. Marcos retorna à casa e mesmo diante dos apelos de João que tenta segurá-lo, utiliza uma pedra de mármore para quebrar o crânio da empregada. Ambos decidem ali mesmo repartir os bens que pegaram na casa e seguir em direções opostas. Horas depois, ambos são presos com os objetos.

    Assinale a alternativa que identifica os crimes que cada um deles praticou.

    Alternativas
    Comentários
    • João e Marcos decidem furtar uma residência. ( Furto será qualificado para ambos por conta do concurso de agentes: Art. 155 § 4º inciso IV do CP)

      Vigiam o local até que os proprietários deixem a casa. Tentam forçar as janelas e verificam que todas estão bem fechadas, com exceção de uma janela no terceiro andar da casa. Usando sua habilidade, João escala a parede e entra na casa.( Furto qualificado apenas para João em face da escalada- Art. 155 §4º inciso II, parte final do CP).

      Pede a Marcos que fique vigiando e avise se alguém aparecer. Enquanto está pegando os objetos de valor, João escuta um barulho e percebe que a empregada tinha ficado na casa e estava na cozinha bebendo água. João vai até a empregada (uma moça de 35 anos) e decide constrangê-la, mediante grave ameaça, a ter conjunção carnal com ele.Logo após consumar a conjunção carnal, com a empregada e deixá-la amarrada e amordaçada (mas sem sofrer qualquer outro tipo de lesão corporal), ( Estupro por parte de João- art. 213 caput do CP-modalidade simples).João termina de pegar os objetos de valor e vai ao encontro de Marcos.


      Ao contar o que fez a Marcos, este o chama de tarado e diz que nunca teria concordado com o que João fizera.( Se algum dos concorrentes quis participar do crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade , na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave- art. 29 § 2º do CP = Marcos não será responsabilizado pelo estupro).

      Mas para Marcos agora uma outra realidade se impunha e era preciso silenciar a testemunha. Marcos retorna à casa e mesmo diante dos apelos de João que tenta segurá-lo (Note: João não quer o Homicídio e não responderá por ele, com base no fundamento acima exposto).

      Marcos utiliza uma pedra de mármore para quebrar o crânio da empregada.( Art. 121 § 2º inciso V do CP = Homicídio qualificado para assegurar a ocultação ou impunidade do outro crime, ou seja, do crime de furto). Ambos decidem ali mesmo repartir os bens que pegaram na casa e seguir em direções opostas. (Furto Consumado). Horas depois, ambos são presos com os objetos.

      a) João: furto qualificado e estupro. Marcos: furto qualificado e homicídio qualificado.


       

    • desculpem a minha ignorancia, mas Marcos não teria cometido o crime de latroínio, haja vista que houve violência antes mesmo de estarem com a posse mansa e tranquila dos objetos da casa?

    • Boa tarde !

       

      Angelo, nao sei se entendi direito sua pergunta... mas vou responder como entendi...

      Na minha opnião, não seria Latrocínio pois, no caso acima, seria crime de furto e nao de roubo.

      Latrocínio ocorre no Roubo+Homicídio (crime complexo)

       

      Sds,

    • Caros amigos penso que a questão esta equivocada, pois o que houve furto que deu errado  e se transformara em Roubo impróprio,  que se  tornara um Latrocinio se não vejamos:

      No roubo impróprio a subtração é realizada sem violência, e esta será empregada depois da subtração (houve um furto antes), pois tem como objetivo assegurar a impunidade pelo crime ou a detenção da coisa. 
      Assim, o roubo impróprio é um furto que deu errado, pois começa com a simples subtração do furto, mas termina como roubo.

      Note-se que a violência posterior não precisa necessariamente ser contra o proprietário da coisa subtraída, podendo inclusive ser contra o policial, empregados etc. Quem faz a perseguição, ela deve ser realizada com a finalidade de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa.-
      LATROCÍNIO:
      (há de ter Morte em razão do Roubo!!!)
      • Roubo seguido de morte. Previsto na parte final do art. §3.
      • §3 aplica-seao roubo próprio e impróprio, mas não se aplica as Majorantes do §2. (concurso de agente e aumento de pena por uso de armas)
      • É crime Hediondo!!!
      • Pode ser Doloso ou Preterdoloso.
      • A Morte deve resultar da violência.
       
       
      - 02 requisitos: Importante!!!
      1. Fator Temporal:a violência deve ser empregada durante o assalto.
       
      1. Fator de Nexo:a violência deve ser empregada em razão do assalto.
       
      Obs:Para que incida o §3o resultado morte deve decorrer da violência!!!

      Se eu estiver errado me corrijam abraços e bons estudos Netto!!!.
    • Angelo,

      Entendo que a questão está correta, eis que se trata de furto e não de latrocínio. Explico.

      Para a incidência do delito de roubo é necessário que a violência ou grave ameaça sejam empregadas com o intuito de subtrair coisa alheia móvel. Pois bem, no exemplo, verifica-se que João já está subtraindo diversos bens alheios e móveis (art. 155, CP), quando escuta um barulho na cozinha. Deslocando-se até o aludido cômodo, constrange a empregada - mediante grave ameaça - a manter com ele conjunção carnal. Portanto, o dolo dele era de estuprá-la e não de reduzir a possibilidade de resistência e, desta forma, consumar a subtração dos bens. Assim sendo, não há que se cogitar em roubo, vez que a grave ameaça não teve por intuito a subtração de coisa alheia móvel.  

      Da mesma forma, a morte da empregada não resultou da violência empregada para a subtração dos bens (art. 157, §3º, CP), mas da ideia de "silenciar a testemunha". Isto é, a intenção de Marcos era "matar alguém para assegurar a ocultação ou impunidade" (art. 121, §2º, V, CP - homicídio qualificado).

      Espero ter ajudado.
    • ACREDITO QUE NÃO PODEMOS FALAR EM LATROCÍNIO(ROUBO+MORTE), JÁ QUE O CRIME TEM TODAS AS CARACTERISTICAS DE FURTO , E O HOMICÍDO QUALIFICADO NÃO FOI COM A INTENÇÃO DE GARANTIR A SUBTRAÇÃO DOS BENS E SIM (ART. 121, §2º, V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:), LOGO NÃO PODEMOS FALAR EM LATROCÍNIO.

      Gostaria de receber colocações sobre meu comentário. 
    • tenho que parabenizar meus nobres colegas pelas excelentes explicações. O que seria de mim se não fosse tais explicações.
    • Bom mesmo pessoal explicação muito clara da situação.Difere totalmente de latrócinio.
    • Vale salientar que o STJ adota a teoria do amotio para a consumação do furto, que é justamente o que determina a diferença entre o roubo impróprio e o concurso material de furto com a violência (lesões corporais e homicídio). No caso, já havia a consumação do furto, portanto, não há que se falar em roubo impróprio.
    • Assiste razão aos colegas que me antecederam...
      Não há que se falar em crime de latrocínio, porque o homicídio ocorrido, por circunstâncias acidentais ao objeto do crime de furto, não tem o condão de assegurar o produto do furto, sendo praticado unicamente para impedir ou ocultar outro crime (estupro)...
    • O comentário da colega Dani foi extremamente didático e esclarecedor, todavia, gostaria de fazer uma simples retificação no tocante ao furto qualificado pela escalada.
      Acontece o seguinte: a qualificadora da escalada é circunstância  objetiva da infração cometida, logo, comunica-se ao outro agente, se estiver em sua esfera de conhecimento.
      O enunciado da questão nos dá todas as indicativas de que Marcos tinha ciência de que João se valeu da escalada para entrar na casa, assim, a ele se comunica a qualificadora da escalada, fazendo com que ele também seja responsabilizado por furto qualificado, nos termos do artigo 30 do Código Penal (Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.).
      Apenas para lembrar:
      Circunstâncias são dados acessórios do crime que apenas agravam ou atenuam a pena prevista. Podem ser objetivas ou subjetivas.
      A circunstância objetiva é justamente aquela que diz respeito ao meio ou modo de execução do crime ou aspectos quanto ao tempo ou lugar da infração, etc.
      A subjetiva é a que diz respeito aos motivos do crime ou estado anímico do agente.

      Fonte de pesquisa: Código Penal para concursos - Rogério Sanches
    • Achei engraçado o examinador descrever a empregada: moça,  35 anos, bonitinha, tudo em cima... kkkkk
    • O furto é qualificado para ambos pelo concurso de pessoas e pela escalada (lembrando que esta é uma circunstância de natureza objetiva e, portanto, comunica-se ao coautor).
      Somente João responde pelo estupro porque tal conduta era imprevisível para Marcos. Art. 29, §2º: Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
      Somente Marcos responde pelo homicídio qualificado pela conexão consequencial (art. 121, §2º, V).
    • João na verdade praticou Roubo ao deixar a empregada amarrada e amordaçada. Mas tudo bem, dá pra responder.

    • Só pode ser punido por crime que não tentou impedir

      Abraços

    • João: furto qualificado pela escalada e pelo concurso (1 qualifica outra 1 agrava) + estupro

      Marcos: furto qualificado pelo concurso de pessoas + homicídio qualificado por assegurar a ocultação de outro crime.

      Gabarito A

    • Pra mim ficou evidente que não trata-se de latrocínio. Entretanto, visualizo roubo na conduta de João, que amarrou a funcionária para consumar a subtração.

    • GABARITO = A

      PM/SC

      DEUS PERMITIRÁ

    • João não usou grave ameaça para furtar, ele usou para estuprar...ao meu ver tá certo o furto qualificado.

    • Imagina uns textos desses na prova?

    • virou uma bagunça...

    • isso é roubo, sem dúvida nenhuma

    • uma pergunta ; no enunciado diz que joao mediante grave ameaça obrigada a empregada a ter relação com ele, essa ameaça não afasta o crime de furto? , assim joão responderia por roubo?

    • Meu Deus, podia ser um filme de terror, mas é só a realidade brasileira...

    • Em pensar que são por questões nesse nível que muitos reprovam. Questões surreais!

    • A grave ameaça foi utilizada com o fim específico de obter conjunção carnal, e não para garantir a obtenção dos objetos do local, logo, nesse ponto, o furto qualificado permanece.

    • acredito que a conduta de João se enquadraria melhor em roubo impróprio, uma vez que ele amarrou a empregada e depois TERMINOU a subtração dos objetos (já tinha consumado o furto, porém aplicou a violência para assegurar a impunidade e ainda aproveitou para subtrair outros antes de sair da casa)

    • Gabarito: A.

      Não há que se falar em roubo nessa questão, pois o emprego de violência por parte de um dos agentes foi para cometer um crime contra a dignidade sexual. Ademais, há mais de uma qualificadora do furto: concurso de pessoas e escalada.

      Bons estudos!

    • João também não deveria responder pelo assassinato não?

    • Questão simplesmente perfeita!!

    • DICA- FURTO NAO ENVOLVE NINGUEM, JA NO ROUBO ENVOLVE PESSOAS

    • GABARITO LETRA A. João: furto qualificado e estupro. Marcos: furto qualificado e homicídio qualificado.

      João: Responde pelo crime de furto qualificado pela escalada e pelo concurso de pessoas (art. 155, §4°, II e IV, CP) + estupro (art. 29, §2°, CP).

      Furto Qualificado Art. 155, CP - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

        § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

            II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

            IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

        Art. 29, CP - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste [CRIME MENOS GRAVE SE NÃO PREVISÍVEL O RESULTADO MAIS GRAVE, NO CASO A MORTE DA EMPREGADA]; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

      Marcos: Responde pelo crime de furto qualificado pela escalada [escalada de João comunica com Marcos, por ter conhecimento que este estava escalando] e pelo concurso de pessoashomicídio qualificado por motivo fútil e por assegurar a ocultação de outro crime (art. 121, §2º,II e V, CP).

      Furto Qualificado Art. 155, CP - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

        § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

            II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

            IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

      Homicídio qualificado Art. 121, § 2° Se o homicídio é cometido:      

       II - por motivo fútil;

      V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

       

    • Como ele amarrou a empregada e só depois terminou de pegar os objetos, poderia ser roubo.

    • "Logo após consumar a conjunção carnal, com a empregada e deixá-la amarrada e amordaçada (mas sem sofrer qualquer outro tipo de lesão corporal), João termina de pegar os objetos de valor e vai ao encontro de Marcos."

      .

      "deixá-la amarrada e amordaçada", então já estava durante o estupro, indicando que amarrar e amordaçar foi um meio para facilitar a consumação do estupro, e não da subtração dos bens.

    • Os dois respondem pelo furto qualificado, só por esse fato você resolve a questão.

      Diogo França

    • o lance dessa questão é mais entender que quem quis matar foi marcos mesmo tendo sido joão que cometeu o estupro e mesmo marcos não concordando com o estupro, quis o homicídio

    • Questão muito boa!!

    • Furto qualificado pelo concurso de pessoas e pela escalada.

    • QUASE EU ACERTO, ESQUECI O CONCURSO

    • João: furto qualificado + estupro

      furto qualificado => ( pela escalada e pelo concurso )

       

      Marcos: furto qualificado+ homicídio qualificado

      furto qualificado=> pelo concurso de pessoas 

      homicídio qualificado= por assegurar a ocultação de outro crime.

    • QUALIFICADORAS DO FURTO:

      a) com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

      b) com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

      c) com emprego de chave falsa;

      d) mediante concurso de duas ou mais pessoas.


    ID
    198877
    Banca
    FGV
    Órgão
    PC-AP
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Carlos Cristiano trabalha como salva-vidas no clube municipal de Tartarugalzinho. O clube abre diariamente às 8hs, e a piscina do clube funciona de terça a domingo, de 9 às 17 horas, com um intervalo de uma hora para o almoço do salva-vidas, sempre entre 12 e 13 horas.
    Carlos Cristiano é o único salva-vidas do clube e sabe a responsabilidade de seu trabalho, pois várias crianças utilizam a piscina diariamente e muitas dependem da sua atenção para não morrerem afogadas.
    Normalmente, Carlos Cristiano trabalha com atenção e dedicação, mas naquele dia 2 de janeiro estava particularmente cansado, pois dormira muito tarde após as comemorações do reveillon. Assim, ao invés de voltar do almoço na hora, decidiu tirar um cochilo. Acordou às 15 horas, com os gritos dos sócios do clube que tentavam reanimar uma criança que entrara na piscina e fora parar na parte funda. Infelizmente, não foi possível reanimar a criança. Embora houvesse outras pessoas na piscina, ninguém percebera que a criança estava se afogando.

    Assinale a alternativa que indique o crime praticado por Carlos Cristiano

    Alternativas
    Comentários
    • Este é um típico caso que envolve o pode real de agir. O real poder de agir limita (e fundamenta) a antijuridicidade da omissão imprópria. Neste sentido, o agente (garantidor) deve possuir consigo, o real poder de agir para incorrer na prática do delito de omissão. É dizer, que o sujeito que vê uma pessoa se afogando, e não pula na água porque não sabe nadar, não incorre em delito omissivo, porque lhe carece o dever de agir.

      É o caso em questão, o salva-vidas não poderá agir porque está dormindo.

      Letra B.
       

    • Logicamente que uma pessoa dormindo não pode cometer crimes. Isso seria um absurdo!

      Mas a maioria dos candidatos marcou alternativa "a", homicídio culposo.

    • O crime omissivo impróprio apresenta 7 requisitos que determinam sua tipicidade: a)constatação da situação típica de perigo e consequente resultado naturalístico; b)especial dever jurídico de agir para evitar o resultado; c)possibilidade concreta de agir (p/ evitar o resultado); d)omissão da conduta esperada (que evitaria o resultado), e)juízo de desaprovação da conduta; f)juízo de desaprovação do resultado; e g)juízo de imputação objetiva do resultado.

      Em relação a situação descrita na questão devemos atentar para o requisito "c", dos 7 acima mencionados, que se extrai literalmente do art.13 §2º CP, quando exige que o omitente, além do dever jurídico de agir tenha a possibilidade de agir para evitar o resultado. Essa possibilidade (podia agir) deve ser encarada sob o ponto de vista físico; sendo imprescindível para a caracterização do delito omissivo impróprio. Por tal razão Rogerio Greco conclui que: "A impossibilidade física afasta a responsabilidade penal do garantidos por não ter atuado no caso concreto quando em tese, tinha o dever de agir." Portanto esse posicionamento aqui adotado não tem suporte unânimes na doutrina e jurisprudência.

    • GABARITO OFICIAL: B

      "A vontade implica sempre uma finalidade, porque não se concebe que haja vontade de nada ou vontade para nada; sempre a vontade é vontade de algo, quer dizer, sempre a vontade tem um conteúdo, que é uma finalidade" Zaffaroni.

      Se o agente não atua dolosa ou culposamente, não há ação. Isso pode acontecer quando o sujeito se vir impedido de atuar, como nos casos de:
      a) força irresistível;
      b) movimentos reflexos;
      c) estado de inconsciência.

      Portanto, expõe-se que neste caso o bombeiro estava em estado de inconsciência, logo não se pode imputar crime algum, pois, este não agiu com dolo ou culpa.

      Que Deus nos Abençoe !
    • O Salva vidas neste caso foi negligente, não é? pois dormiu mais do que podia, sabedor que era o único salva-vidas no local.

      Nesse sentido o art.18,II,CP: "(...) culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia."

      Ou estou errado, galera? me ajudem ai
    • Concordo com os comentários em relação á omissão. Que diz que se o agente não estava presente e não tinha conhecimento da ação, não haveria como se omitir, o que descaracterizaria a negligência.

      Entretanto sou totalmente contrária a resposta de que não ocorreu crime algum pelos seguintes motivos:

      O agente era o único salva vidas do clube e SABIA DISSO.

      O agente passou do horário de almoço pois preferiu dormir.

      A questão deixa bem claro que o agente sabia da responsabilidade de ser serviço face várias crianças utilizarem a piscina.

      Sendo assim, na minha humilde opinião, e com a devida vênia aqueles que pensam diferente, é indenfensável dizer que diante de todas estas circunstâncias, uma criança morre enquanto  o salva vidas ao invés de estar no seu posto para "salvar vidas " dorme por estar cansado de uma festa, e que este não responderá por nada.

      Claro está que o agente incorreu em dolo eventual. Sim! Porque a partir do momento que ele sabe que é único do clube, e que todos od dias inúmeras crianças que podem precisar de sua ajuda estarão lá, e ainda assim, ele dorme....ele assumiu o risco.

      Homicídio doloso por dolo eventual.

    • OMISSÃO JURIDICAMENTE RELEVANTE - FIGURA DO GARANTIDOR

      SEGUNDO O § 2º DO ART. 13 DO CP "A OMISSÃO É PENALMENTE RELEVANTE QUANDO O OMITENTE DEVIA E PODIA AGIR PARA EVITAR O RESULTADO".

      O DEVER DE AGIR INCUMBE A QUEM:

      (...)

      B) DE OUTRA FORMA, ASSUMIU A RESPONSABILIDADE DE IMPEDIR O RESULTADO

      A RESPONSABILIDADE DE IMPEDIR O RESULTADO SE REFERE ÀS RELAÕES JURÍDICAS (CONTRATUAIS) OU FÁTICAS (NÃO CONTRATUAIS). PODE-SE DAR COMO EXEMPLO DE RELAÇÃO CONTRATUAL A DO AGENTE QUE ASSUME A RESPONSABILIDADE COM A SEGURANÇA DE DETERMINADA PESSOA. HAVENDO UM ATAQUE À INTEGRIDADE FÍSICA OU À VIDA DESSA PESSOA, É OBRIGADO A INTERVIR, OU SEJA, DE INTERROMPOER A RELAÇÃO CAUSAL, SOB PENA DE SER RESPONSABILIZADO PELO MESMO CRIME PRATICADO PELO AGRESSOR, EM RAZÃO DA RELEVÂNCIA DE SUA OMISSÃO. O EXEMPLO QUE ILUSTRA A RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE UMA SITUAÇÃO FÁTICA É A DA MULHER QUE ACEITA CUIDAR O FILHO DE SUA VIZINHA ENQUANTO ELA VAI AO SUPERMERCADO. NESTE PERÍODO É RESPONSÁVEL PELA INTEGRIDADE DA CRIANÇA E SUA OMISSÃO É PENALMENTE RELEVANTE.

      FONTE: DIREITO PENAL GERAL - DAVI ANDRE COSTA SILVA
    • Para a configuração da responsabilização por crime impróprio, não basta a mera omissão do garantidor e a ocorrência do resultado que poderia ter sido evitado com a devida ação, pois nesta modalidade penal não foram afastados os institutos do dolo e da culpa. De acordo com a teoria finalista, a conduta é um comportamento humano, voluntário e consciente (doloso ou culposo), dirigido a uma finalidade. Se não fosse assim, caso o garantidor sofresse coação física irresistível para impedir o resultado, ele ainda seria responsabilizado. O nosso sistema jurídico não aceita a responsabilidade penal objetiva, em que há responsabilidade sem dolo ou culpa.   Desta forma, para se apurar a justiça de se responsabilizar o salva-vidas pelo resultado, como nos demais crimes, também se deve levar em conta a teoria da imputação objetiva. Ora, não foi criado um risco proibido por ele, ao simplesmente faltar ao trabalho. Pelo critério da confiança, se ele não estava presente, seria razoável imaginar que os outros funcionários do estabelecimento deveriam ter fechado a piscina (aí ele sofreria as consequências de ordem trabalhista: advertência, multa, etc). Responsabilidade ele teria se tivesse dormido na cadeira de salva-vidas, porque aí estaria faltando no cumprimento da posição de garante. Portanto, na minha opinião, o gabarito está correto.
    • Se formos considerar que o salva-vidas cometeu crime por saber que era o único no local ele nem sair para almoçar poderia. O garante só responde se PODIA agir para produzir o resultado.
    • Pessoal a FGV colocou essa mesma questão na prova de Oficial de Cartório da Polícia Civil aqui do Rio de janeiro, e deram como gabarito a mesma opção e não anularam!!!!! Só que no caso daqui eles colocaram que o salva-vidas de atrasou para o serviço!!!!
    • Também não consigo imaginar o motivo pelo qual não responde por homicídio culposo na sua modalidade negligência.
    •  
    • O crime omissivo impróprio também chamado de comissivo por omissão, traduz no seu cerne a não execução de uma atividade, predeterminada juridicamente exigida do agente.

      São crimes de evento, isto porque o sujeito que deveria evitar o injusto é punido com o tipo penal correspondente ao resultado.

      Todavia o que faz de um delito omissivo, comissivo por omissão é a posição de garantia do agente. Assim, o salva-vidas que assiste, inerte, ao afogamento de um banhista incorre na prática do delito de homicídio (comissão) por omissão.

      É dizer, que nos crimes omissivos puros, viola-se um dever legal de agir, enquanto que na omissão imprópria, o dever de operar do agente decorre de uma norma proibitiva, mas se erige de uma posição garantista. Logo, na omissão pura integra o tipo, o não atendimento da ação devida; por isso, tem-se na omissão imprópria uma desatenção (indireta, por omissão) “à norma proibitiva de causar o resultado”.

      Assim, tanto na omissão própria como nos crimes comissivos por omissão (e nos crimes de omissão e resultado, como sugere a classificação tripartida dos delitos omissivos), há a essência de uma omissão, manifestando, todavia, vultuosa relevância na estrutura típica destes delitos.

    • Pessoal, não concordo com esse gabarito.
      Tá certo que o salva-vidas estava em estado de inconciência, não podendo, portato, praticar conduta. ( segundo a teoria tripartida do crime)

      Mas a própria questão diz que o salva-vidas se colocou nessa situação (...decidiu tirar um cochilo...).

      Como o estado de inconciência adveio da ação inicial dele (decidir tirar um cochilo), acredito eu que ele deve SIM responder pelo crime.

      E o actio libera in causa ( ação livre na causa)? No momento em que ele decidiu tirar um cochilo, ele o fez de livre vontade. É o mesmo exemplo de um caminhoneiro que dorme ao volante depois de ficar mais de 24 seguidas sem durmir. Ele não durmiu porque quis e, caso houver um acidente provocado por ele ter cochilado, ele responderá sim pelo crime.

      É isso que eu acho!!!
    • Art. 13 CP § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.
      Neste caso, apesar do omitente tivesse o dever de agir ele não podia, pois não estava presente...
    • A Teoria da imputação objetiva ao contrário da Teoria da Equivalência, ela nao exige apenas o nexo físico que é a relação de causa e efeito, e nao só apenas a imprescindibilidade do dolo ou culpa. A Teoria da Imputação Objetiva ela tambem exige o nexo normativo - que nada mais é do que o incremento de um risco nao tolerado pela sociedade e que esse risco se realize no resultado. Só assim, depois de vencido esses dois nexos: físico e normativo, é que se exige dolo e culpa para imputar o crime. Existe um nexo físico entre a conduta dele e o resultado? Ao meu ver sim. Ele dormiu no horário que deveria estar na piscina e a criança morreu. Há uma causa. O risco que se criou, se realizou no resultado? Claro. Então eu tenho um nexo normativo, pois, a sociedade nao tolera que se durma no horário em que deveria estar resguardando a vida de alguém. Com isso meus caros colegas, nao concordo com o gabarito, e com base nessa Teoria da Imputação Objetiva, acredito estar claro que ele agiu com culpa, sem o qual o resultado nao teria ocorrido.
      Gabarito: A - Homicidio Culposo
    • Junior, eu concordo co mseu gabarito e marquei pelos mesmos motivos a letra A.

      Resta saber se o Gabarito esta correto realmente, ou se a interpretacao da banca e' esta mesmo.

      Pelo que vi, um colega acima ja disse que o gabarito da FGV e' esse mesmo. Entao a nos concurseiros cabe marcar o que a banca quer como resposta, a marcar o que corresponde aos fatos no mundo real... infelizmente somos obrigado a adivinhar a "jurisprudencia da Banca". Teos que decorar que nesses casos a FGV impoe como resposta correta que nao houve crime...

      Absurdo... mas infelizmente fato
    • Não concordo com o gabarito,vez que , o fato ocorreu em decorrência de quem tinha direito jurídico de agir,é certo que ele não podia, pois não estava presente,porém, ele deu causa,pois não era horário em que ele devia estar dormindo...Era horário de trabalho!!
    • Em concurso da magistratura do TJ-PA, a banca considerou, de maneira semelhante, que uma médica não responde pela morte de uma criança, por falta de atendimento médico no hospital, porque ela havia decidido sair mais cedo do plantão.
       No aprofundado comentário da referida questão, extraído do sítio indicado abaixo, consta:
       “(...) Em não estando no local a pessoa, não há como considerá-la responsável, tendo em conta a atividade profissional que exerce, por fatos nele ocorridos. Daí o exemplo colhido em obra de Júlio Fabrini Mirabete: Imagine-se a hipótese de um salva-vidas contratado para chegar às oito horas da manhã no clube contratante. Em determinado dia, por motivo qualquer, chegou às nove horas e tomou conhecimento de que na aula das oito e meia uma criança falecera afogada. Indaga-se: teria esse salva-vidas cometido homicídio? A resposta é desenganadamente negativa.
      Daí o consagrado mestre ter concluído, em ‘Manual de Direito Penal’ que em tais casos, o dever de agir deriva principalmente de uma situação de fato e não apenas do contrato. Não serão autores de crime o guarda de segurança que se atrasou para o serviço, não impedindo a ação de depredadores e o salva-vidas que faltou ao trabalho em dia em que uma criança se afogara na piscina.
      (...)

      http://professorgecivaldo.blogspot.com.br/2009/02/questoes-comentadas-homicidio.html
    • O colega disse que a questão foi anula na prova de oficial de cartório da pc-rj, mas acho que está enganado. Acabei de olhar a prova e o gabarito permaneceu o mesmo.

    • Caros colegas, em humilde colaboração aos colegas que estão iniciando os estudos, ressaltam, como brilhantemente citados por alguns colegas supra, zaffaroni e rogério greco dão grande explicação sobre dois aspectos: 1º que só haverá fato tipico se houve conduta culposa ou dolosa, em se falando do conceito analítico, e por sua vez o professor rogério greco estabelece os requisitos objetivos sem os quais não há de se falar em fato tipico traduzindo a própria expressão da vontade que é o ponto chave da difenciação entre crime omissivo impróprio e crime algum estabelecidos no estudo das causas e concausas artigo 13, §2º do CP. 

      Esclarecendo um pouco mais o fato narrado se assemelha ao dever de agir do policial militar que não pode ser responsabizado por exemplo pela morte de um cidadão porque faltou ao serviço que estava escalado e teria o dever de evitar se lá estivesse, ou ainda de todos os crimes ocorridos no dia faltoso, caso contrário estariamos diante de uma aberração jurídica e pela teoria hipotética dos antecedentes causais o completo desrrespeito à incrementação do risco proibido demandado em nosso ordenamento.
    • Ao meu ver, é diferente de faltar ao serviço ou se atrasar. Nesse caso, deveriam ter fechado a piscina, etc., e responderia pelas faltas trabalhistas. Mas, ao voluntariamente dar uma escapadinha no meio do expediente, sabendo que ficariam sem amparo as crianças ali, me parece culpa na modalidade "negligência", sim. Ele está na posição de garantidor, gera confiança os outros, e gera risco não permitido! É falta de cuidado na posição de garantidor que gera nexo causal normativo pela omissão do dever de agir!

    • É é claro que uma pessoa dormindo pode cometer crimes. Imaginem um pai ou uma mãe que põe uma criança de um ano numa banheira para dar banho e a deixa ali e vai dormir. Dorme durante a noite, a água gela, e a criança morre de hipotermia. Claro que comete homicídio culposo, faltou com o dever de cuidado. Ou um cuidador que dorme e não dá a injeção necessária do medicamento que a pessoa cuidada precisa. É descuido, não é dolo, mas esse descuido, se gera morte, é punível penalmente.

    • Concordo com a colega Luiza Melo, sendo salva-vidas e sabendo da importância da sua função, deveria ao menos ter pedido dispensa aquele dia ou mesmo nem ter ido trabalhar, sendo assim agiu de modo negligente ou imprudente, vez que mesmo sabendo das suas condições, no caso o cansaço do dia anterior,  acreditou que poderia evitar o resultado. Absurdo é um salva-vidas dormir no serviço. Penso que existe ao menos homicídio culposo. Enfim, isso não é questão para uma prova objetiva, tendo em vista que não há apenas uma posição. É o meu entendimento.

    • Que os salva vidas n leiam essa questão! :D

    • Não há como imputar a figura de garante ocasião em que o agente não encontra-se nesse posto DE FATO, é o mesmo caso do único médico que falta o plantão porque estava de ressaca. Poderia ser-lhe imputado a pratica de crime se eventualmente algum paciente morresse por falta de atendimento médico?

    • Correta. O garante para responder deverá: dever + poder.

    • Deveria ser exigido das bancas a fundamentação de tais respostas. COMO ASSIM NÃO COMETEU NENHUM CRIME?!?1?1? DISCORDO COMPLETAMENTE. O gabarito das questões deveriam ser com suas respectivas fundamentações.

    • Da série: "Não podemos deixar que gabaritem! Façam uma questão com gabarito errado ou sem resposta!"

    • Em todas as hipóteses do § 2° (letras "a", "b" e "c") a lei pressupõe a possibilidade de ação por parte do agente. Se na situação concreta sua atuação era fisicamente impossível, não se há falar em omissão penalmente relevante. Assim, deve o agente (A) ter conhecimento da situação causadora do perigo; (B) ter consciência de sua posição de garantidor e (C) ter possibilidade física de impedir a ocorrência do resultado. (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1 o ao 120) - 4. ed. rev., ampl. e atual.- Salvador: JusPODIVM, 2016, p. 226).

    • Letra D).

    • Comentários do Professor Renan Araújo - Estratégia Concursos

      Carlos Cristiano, no caso em tela, deverá ser responsabilizado pelo delito de homicídio DOLOSO, na modalidade de
      omissão imprópria ou, em outros termos, comissiva por omissão.
      Isto porque, apesar de não ter dado causa (do ponto de vista físico-causal) ao evento morte, Carlos Cristiano tinha o DEVER de evitar o resultado, bem como PODIA agir para evitar. Por conta de uma omissão juridicamente relevante, o resultado veio a ocorreu.
      Vejamos:
      Art. 13 (...)
      § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
      a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
      b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
      c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
      Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

    • É a pegadinha do "homem que não estava lá". Explico: Se o garantidor faltar ou atrasar na situação em que deveria estar presente, não terá responsabilidade por nenhum crime.

      Fonte: Professor Patrícia Vanzolini, em aula ministrada no curso preparatório para oab no Damásio Educacional.

    • ahahahahahahahaahhahah

      Os doutrinadores podem inventar a tese que quiserem, e mesmo assim o Promotor do caso vai denunciar por homicídio doloso

      Abraços

    • Gente...o cara nao voltou do horário de almoço...a questão é trabalhista kkkkk

      GAB B mesmo...hehe

    • ALÉM DE GARANTIDOR, DEVE SER POSSÍVEL ELE EVITAR O CRIME!!!...DORMINDO, IMPOSSÍVEL, GABARITO PERFEITO

       
    • Amigos de luta, essa eu nao erro mais. Vejam o BIZU...

      ’’PEGADINHA DO HOMEM QUE NAO ESTAVA LÁ’’ -> A doutrina entende que nos casos envolvendo crimes omissivos improprios é indispensável a presenca do garante na cena do ocorrido, sob pena de atipicidade da conduta.

       

      Nao errem mais!

      Abc...

    • Perceba o seguinte:


      Nos crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão

      Art13'§ 2º


      I) o agente podia e devia agir para evitar o resultado

      II) O resultado objetivo não é aplicável ao direito penal

      III) No direito penal como um todo não há responsabilidade em caso de movimentos Reflexos, (Choques)

      Força irresistível: VENTO, Coação física , estado de inconsciência.


      Fonte: Comentários do qc.

      #Nãodesista!

    • Carlos Cristiano, no caso em tela, deverá ser responsabilizado pelo delito de homicídio DOLOSO, na modalidade de omissão imprópria ou, em outros termos, comissiva por omissão.

      Isto porque, apesar de não ter dado causa (do ponto de vista físico-causal) ao evento morte, Carlos Cristiano tinha o DEVER de evitar o resultado, bem como PODIA agir para evitar. Por conta de uma omissão juridicamente relevante, o resultado veio a ocorreu.

      Vejamos:

      Art. 13 (...)

      § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      c)   com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

    • pessoal evitem colocar o gabarito errado nos comentários baseado na visão de vocês. Gabarito pela banca Letra B

    • Caro colega Neymar Jr. se pretende fazer concurso para Promotor de Justiça e virar um mero acusador sistemático, ok, beleza, pois foi justamente isso que fez nessa questão. Desculpe, mas, fora isso mude essa visão, além de responder o gabarito errado prejudicando os outros colegas, justifica baseado nas próprias razões e colocando simplesmente artigos do CP. Prezado, veja bem, é imprescindível haver o binômio poder/dever para o garante responder pelo crime na modalidade comissivo por omissão, ou seja, responder pelo próprio crime, e, nesse caso hipótetico, o salva-vidas Carlos Cristiano estava dormindo, então não há em que se falar em crime algum.

    • meu deus!

    • Gabarito: LETRA B

      Para a configuração da omissão imprópria é preciso, dentre outra coisas, que o agente se omita dolosa ou culposamente.

      Sem dolo e culpa, não há conduta--->sem conduta, não há fato típico--->sem fato típico, não há crime sob o viés analítico.

    • vai perder o trabalho.

    • Além do dever o garante também tem de poder agir e, para isso, ele deve estar presente.
    • a meu ver o povo gritou e ele estava lá...

    • Uai, ele tinha o dever de estar ali, então teria q ser pelo menos homicídio culposo.

    • Se a criança da piscina fosse o filho do examinador será que o gabarito seria esse mesmo ????

    • Para mim "A"

      Não houve Dolo, pois o mesmo não quis o resultado, contudo, ele tinha o dever, ou seja, a figura do garantidor, de evitar o resultado. RESPODE POR CULPA . Esse examinador deve estar com problemas em casa.

      Para a configuração da omissão imprópria é preciso, dentre outras coisas, que o agente se OMITA com DOLO ou CULPA e assim o fez CULPOSAMENTE.

      Sem dolo e culpa, não há conduta~~> Sem conduta, não há fato típico~~> Sem fato típico, não há crime.

    • Carlos Cristiano tinha o dever de estar no seu posto de trabalho durante a incidência do acidente. Ele não pode responder entretanto, por homicídio doloso na modalidade comissivo por omissão, por não ter agido dolosamente. Para que pudesse responder na modalidade dolo eventual seria necessário ter havido uma assunção exarcebada de risco, o que não foi o caso. É de se ressaltar, entretanto, que ele foi negrigente em não retornar no horário devido o que permite aferir que deverá ser responsabilizado por homicídio culposo, uma vez que era garantidor. SIM, ele podia agir para evitar o resultado. No caso, a impossibilidade de não poder naquele momento se deu exclusivamente por sua negrigência.

    • Olá, pessoal.

      Imputar o resultado a quem nem sequer estava presente, simplesmente pela condição do agente, é igual a admitir responsabilidade penal OBJETIVA. Isso não existe no direito brasileiro.

      Se o agente NÃO ESTAVA lá, então NÃO PODIA impedir. Fato atípico, apenas falta grave no emprego (será demitido por justa causa).

    • Ao meu ponto de vista esse gabarito está equivocado.

      Carlos Cristiano, no caso em tela, deverá ser responsabilizado pelo delito de homicídio DOLOSO, na modalidade de omissão imprópria ou, em outros termos, comissiva por omissão. Isto porque, apesar de não ter dado causa (do ponto de vista físico-causal) ao evento morte, Carlos Cristiano tinha o DEVER de evitar o resultado, bem como PODIA agir para evitar. Por conta de uma omissão juridicamente relevante, o resultado veio a ocorreu.

      Vejamos: Art. 13 (...) § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D. 

    • Peçam comentários ao professor! :)

    • Deixa eu explicar uma coisa bem simples pessoal, Omissão seja ela própria ou Imprória vc precisa ter uma coisa bem simples e de fácil entendimento ao qual nem vou utilizar termo juridico, vou utilizar o bom e velho português.

      "ESTAR NO LUGAR!"

    • É possível a OMISSAO DE SOCORRO À DISTÂNCIA?

      R: Doutrina e jurisprudência tem prevalecido que o AUSENTE tbm responde pelo crime qdo chamado ao local para exercer o dever de assistente de forma consciente, sabendo do grave iminente perigo que se encontra a vitima periclitante, não comparece, omitindo assistente. 

    • Essa omissão imprópria é punida a título de culpa . Portato gabarito inválido .

    • Gentem o resultado não era previsível??? A própria questão começa narrando um monte de coisa que dá a entender isso.

      Ademais, não é unânime que a pessoa tem que estar presente no local...

      Se as pessoas gritavam e ele ouviu, entendo que PODIA agir para evitar o dano.

      Mas a FGV realmente faz vc repensar a vida...

    • GABARITO: B)

      Se o garantidor FALTAR ou ATRASAR na situação que deva estar presente, não terá responsabilidade por nenhum crime.

    • A) ERRADA. Uma vez que o salva-vidas não agiu (ação) com imprudência, negligência, nem imperícia, não há como imputar o delito de homicídio culposo.

      B) CORRETA. A questão trata do crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão, em que o tipo penal prevê uma conduta positiva. Todavia, pela omissão do agente, em razão do descumprimento do dever jurídico de agir, ocorre o resultado naturalístico. O dever jurídico de agir, de acordo com o art. 13, §2º, do C, pode decorrer: a) do dever legal, b) da posição de garantidor como, por exemplo, o salva-vidas, que se compromete a evitar o resultado ou, c) por ingerência na norma (quando o agente, com sua conduta anterior, cria o risco do resultado). Ainda, pela teoria jurídica ou normativa, são requisitos para a responsabilização penal pelo crime de comissivo por omissão: o agente poder evitar o resultado e o dever jurídico de evitar o resultado. Na questão acima, o salva-vidas, muito embora tivesse o dever jurídico de evitar afogamentos na piscina, não pôde evitar, uma vez que não estava presente no local. Isso porque, a imputação da omissão ao agente exige o "dever" e o "poder evitar" o resultado. Portanto, o fato é atípico, pela ausência do segundo requisito (poder evitar o resultado).

      C) ERRADA, pois a omissão de socorro é um crime omissivo próprio, em que a omissão está prevista no tipo penal. No caso, por se tratar de salva-vidas, ou seria crime omissivo impróprio, diante de sua posição de garante ou o fato seria atípico (como de fato ocorreu).

      D) ERRADA, pois não houve uma ação provocadora da omissão.

      E) ERRADA, já que não há fato típico.

      Fonte: Questões comentada para Delegado - Ed. Foco.

    • O salva-vidas não agiu com negligência?

    • É verdade que o salva-vidas tem o dever jurídico, imposto pelo art. 13, § 2º, do CP, de agir sempre que alguém corre risco em uma piscina ou mesmo no mar. Deve, portanto, fazer gestões para impedir o resultado letal. Ocorre que o salva-vidas, neste caso, por ter ido um pouco além do seu horário de almoço, não estava no seu local de trabalho no momento em que uma criança se afogou. Só se poderia falar em crime omissivo impróprio (comissivo por omissão) se houvesse por parte de Carlos Cristiano a constatação da situação de perigo (afogamento) seguida de omissão. Não é o caso. O fato é que o salva-vidas não estava no local dos fatos para se omitir e, dessa forma, dar ensejo ao resultado naturalístico. Ademais disso, a criança não estava sozinha.

    • Se o cara "acordou com o grito dos sócios" ele estava no lugar de trabalho dormindo... ou seja, completamente negligente e imperito em sua conduta... acredito que seria homicídio culposo com causa de aumento a luz do 121 §3 e § 4 o 

      No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

    • §  — A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. No caso em questão o salva-vidas se quer estava no local...

    • Errei de novo. Segunda vez...

    • Embora ocupe a posição de garante, esta qualidade por si só não reclama responsabilidade penal.

    • Ele (Carlos Cristiano) estava dormindo, portanto não pode ter agido com DOLO, mesmo sendo uma conduta omissiva.

      Já se descartam as letras D e E.

      poderia o mesmo, por negligência, deixado de cumprir com o seu dever legal, visto ser ele um GARANTE.

      Porém meus caros, para caracterizar o crime omissivo impróprio, o agente teria que ter a condição de " poder agir " para evitar o resultado. Essa condição esta afastada pois não se pode agir estando dormindo. A culpa (negligência) foi anterior ao fato, cabendo então ele responder administrativamente, se fosse o caso, por dormir em serviço.

      Responderia culposamente :

      deixado a criança entrar em piscina para adultos, por achar que ela saberia se virar só, sem se importar com as regras de segurança. (negligência)

    • Culpa inconsciente

    • No caso em tela, deverá ser responsabilizado pelo delito de homicídio DOLOSO, na

      modalidade de omissão imprópria ou, em outros termos, comissiva por omissão.

      Isto porque, apesar de não ter dado causa (do ponto de vista físico-causal) ao evento morte, Carlos Cristiano

      tinha o DEVER de evitar o resultado, bem como PODIA agir para evitar. Por conta de uma omissão

      juridicamente relevante, o resultado veio a ocorreu.

      Vejamos:

      Art. 13 (...)

      § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar

      o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209,

      de 11.7.1984)

      b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº

      7.209, de 11.7.1984)

      c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela

      Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

    • Nesse caso, considerando que o enunciado deixa claro que Cristiano sabia que as crianças necessitavam dos seus cuidados como salva-vidas, bem como por ser o único salva-vidas do clube, é cristalino o entendimento de que, quando ele resolveu tirar um cochilo, ele assumiu o risco de que as crianças poderiam se afogar, e mesmo assim não se importou, pois resolveu dormir. Nesse caso tendo em vista a posição de garante, prevista no artigo 13, §2ª, do CP, ele deve sim ser responsabilizado pelo homicídio doloso (dolo eventual), na modalidade ação comissiva por omissão (omissão imprópria). Resposta correta seria a letra D

    • Acertei, mas essa banca nunca será CESPE, sempre ficará de escanteio... Banca sem credibilidade alguma no universo dos concursos.

    • Errei a questão e aí fui consultar o oráculo, Cezar R. B., rs. Segundo o autor, dentre os requisitos que autorizam a incidência de um crime omissivo impróprio/comissivo por omissão, se encontra a POSSIBILIDADE de o garante agir para evitar o resultado. Segundo o autor "(...) também na omissão, evidentemente, é necessário que o sujeito tenha a possibilidade física de agir, para que se possa afirmar que não agiu voluntariamente. É necessário que, além do dever de agir, haja também a possibilidade física de agir, ainda que com risco pessoal..." Em suma: apesar de o guarda vidas ter o dever de proteger os usuários da piscina, ele não estava presente naquele local para que fisicamente pudesse ter evitado o resultado proibido. Portanto, não responde por crime algum.

    • arlos Cristiano, no caso em tela, deverá ser responsabilizado pelo delito de homicídio DOLOSO, na modalidade de omissão imprópria ou, em outros termos, comissiva por omissão. Isto porque, apesar de não ter dado causa (do ponto de vista físico-causal) ao evento morte, Carlos Cristiano tinha o DEVER de evitar o resultado, bem como PODIA agir para evitar. Por conta de uma omissão juridicamente relevante, o resultado veio a ocorreu. Vejamos: Art. 13 (...) § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D. 

    • Caso o salva vidas estivesse na piscina por que ele não responderia pelo homicídio culposo? O crime comissivo por omissão admite a conduta culposa, né? Seria caso de dolo eventual pois ele DECIDIU tirar um cochilo? Se ele tivesse cochilado involuntariamente, devido ao extremo cansaço, seria considerado homicídio culposo?

    • Aprendi com os colegas que: A omissão é penalmente relevante quando o agente deveria e PODIA agir. Como o salva vidas de araque estava dormindo, ele não podia agir, portanto, não responde por crime algum.

      A banca tem que fazer essas questões maldosas pra demonstrar poder né amores, só força.

    • Nos crimes comissivos por omissão, a falta do poder de agir gera atipicidade da conduta.(art. 13, §2º, CP). Em todas as hipóteses previstas no art. 13, §2º, do CP, a lei pressupõe a possibilidade de ação por parte do agente. Logo, se na situação concreta a atuação do agente era fisicamente impossível, não há se falar em omissão penalmente relevante, excluindo-se a tipicidade da conduta. Para ser (ou não) punido, deve o agente ter conhecimento da situação causadora do perigo; consciência de sua posição de garantidor e ter possibilidade física de impedir a ocorrência do resultado.

    • Podia E (+) devia... ele podia fazer o quê enquanto dormia? NADA! Não PODIA fazer nada, EMBORA DEVIA.

    • A figura do garante responde pelo crime consumado. O guarda-vidas DEVIA agir, porém por NEGLIGÊNCIA ou mesmo inobservância de profissão/ofício não o fez, logo o crime capitulado deveria ser homicídio culposo.

      Se eu estiver errado, por favor, corrijam-me.

    • Deveria responder por Homicídio Culposo, ele sabia do seu dever de estar ao local após o almoço mas tirou um cochilo. Ai percebemos como a lei é né. Nego se safa muito de ser punido.

    • Como ele ouviu os gritos se não estava lá? Achei confuso.

    • Ele tinha a função legal de garantidor e DEVIA agir, porém ele não PODIA agir no momento, já que não estava no local, logo não cometeu nenhum crime.

    • se dormir no expediente de trabalho não configura negligência...

    • Respondi homicídio culposo, EEREI.que seria o certo. Mas nem sempre a lei vai pelo certo. Então a pessoa tem a função de garante, dorme porque encheu a cara dia anterior e destruiu uma família. Isso acontece de verdade por isso causa indignação. Mas não estamos aqui para se indignar né? Precisamos passar. Então ele não responde por nada vai pra casa livre e leve para encher a cara de novo.

    • Sempre que vejo uma questão com esse tipo de gabarito dubio corro la pra cima pra ver ser é da FGV, e sim SEMPRE é da FGV, as questões c os enunciados mais mau formulados e gabaritos q gera controversias...

    • A questão se refere à responsabilidade criminal por omissão imprópria, referente aos crimes comissivos por omissão. Nestes delitos, por possuir o dever de agir, aqueles que deixam de evitar determinados resultados devem responder como se houvessem os causado. Tal dever de agir é definido formalmente pelo art. 13, § 2º do Código Penal. 

       

      Relevância da omissão

              (Art. 13)§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

              a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

              b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

              c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

       

      Os indivíduos descritos no supracitado parágrafo estão, segundo a doutrina, na posição de garantidor da evitabilidade de determinados resultados e, portanto, o tutor que permite que seu tutelado, de apenas 13 anos, tenha conjunção carnal com o namorado de 18 anos responde por estupro de vulnerável uma vez que possuía a responsabilidade de evitar resultados lesivos à dignidade sexual daquele adolescente. 

      Cumpre ressaltar, entretanto, que o dever de agir não é suficiente para a responsabilização do garantidor, uma vez que o citado parágrafo é bastante claro no sentido de que o relevância da omissão depende do poder de agir. Esta capacidade, segundo boa parte da doutrina, deve consistir na capacidade física e imediata de agir para evitar o resultado. Assim, a impossibilidade física afasta a responsabilidade penal do garantidor, ainda que este tenha, em tese, o dever de agir (GRECO, 2018, p. 341).

       

      Analisemos as alternativas. 

       

      A- Incorreta. Como Carlos não tinha a capacidade física de agir no momento de ocorrido, sua omissão não tem relevância jurídica. 

        

      B- Correta. Conforme explicado acima. 

       

      C- Incorreta. A omissão de socorro também depende da possibilidade de prestação da assistência no momento em que a pessoa em perigo necessita, o que não ocorreu no caso em análise. 

       

        Omissão de socorro

              Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

              Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

       

      D- Incorreta. A questão não traz informações que nos permitem concluir pelo dolo eventual, ademais, conforme descrito acima, a omissão não será relevante sem a capacidade física de agir.

       

      E- Incorreta. “Ação omissiva" não é modalidade de conduta fora do contexto da omissão imprópria. 

       



      Gabarito do professor: B 


      GRECO, Rogério, Curso de Direito Penal: parte geral. 20 ed. Niterói, RJ: Impetus, 2018. 
    • Gabarito : B , em casos de crimes omissivos impróprios é indispensável a presença do garantidor, sob pena de atipicidade da conduta. Bons Estudos!!!
    • Cuidado caros colegas , uma só palavra muda toda o sentido da questão..

    • muito mimimi.. a maior reclamação dos que erraram foi de que "não da para saber que ele não estava no local".. O enunciado deixa claro que "ao invés de voltar do almoço na hora, decidiu tirar um cochilo". Se ele não voltou do almoço e está dormindo é óbvio que ele não tinha a possibilidade de agir, logo, segundo a doutrina, não responde pelo resultado.

    • Eu tenho sempre a sensação que no Brasil as leis são feitas para ajudar os criminosos, o “garante” resolve tirar um cochilo e pronto....
    • Deixem suas opiniões de lado na hora de fazer as questões. Ele não estava no seu posto de trabalho, desse modo não vai responder por crime algum.

    • "Carlos Cristiano é o único salva-vidas do clube e sabe a responsabilidade de seu trabalho, pois várias crianças utilizam a piscina diariamente e muitas dependem da sua atenção para não morrerem afogadas."

      Fica difícil não marcar culposo se prestar a atenção neste trecho, sabia que deveria estar presente no posto.

      Questão roleta russa.

    • Não vi nenhum comentário levantando o questionamento de que o comportamento do salva vidas em decidir tirar um cochilo, criou o risco do resultado...

    • ele não tinha poder de agir, não estava lá! Vai ser mandado embora e quem deve responder mesmo é a administração do local, que não poderia abrir a piscina sem o salva vidas. Quem abriu a piscina? Ou a galera saiu entrando?

    • Falou em crime: deve analisar A VONTADE.

    • O GABARITO DEVERIA SER A LETRA B

      Carlos Cristiano, no caso em tela, deverá ser responsabilizado pelo delito de homicídio DOLOSO, na modalidade de omissão imprópria ou, em outros termos, comissiva por omissão. Isto porque, apesar de não ter dado causa (do ponto de vista físico-causal) ao evento morte, Carlos Cristiano tinha o DEVER de evitar o resultado, bem como PODIA agir para evitar. Por conta de uma omissão juridicamente relevante, o resultado veio a ocorreu.

    • A impossibilidade física afasta a responsabilidade penal do garantidor, ainda que este tenha, em tese, o dever de agir, o que não ocorreu no caso em análise.

    • Ele era o único responsável pela segurança das pessoas no local, ciente disso ainda tira um cochilo sabendo que um acidente poderia ocorrer!!!? Inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício?


    ID
    211582
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPE-PI
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Quanto aos crimes contra a pessoa, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • letra a.

      Duas são as orientações sobre o tema:

      1.ª Corrente (minoritária) – O homicídio praticado com dolo eventual não pode existir na forma qualificada, por incompatibilidade entre o dolo eventual e as circunstâncias qualificadoras.

      2.ª Corrente (majoritária) – São compatíveis, em princípio, o dolo eventual e as qualificadoras do homicídio. É penalmente aceitável que, por motivo torpe, fútil, etc., assuma-se o risco de produzir o resultado. A valoração dos motivos é feita objetivamente; de igual sorte, os meios e os modos. Portanto estão motivos, meios e modos cobertos também pelo dolo eventual. A princípio, não há de antinomia entre o dolo eventual e as qualificadoras do motivo torpe e de recurso que dificultou a defesa das vítimas (STJ HC 58423 / DF DJ 25/06/2007 p. 304).

      Portanto, de acordo com a corrente majoritária, inexistiria, por exemplo, incompatibilidade entre o dolo eventual e a qualificadora de índole subjetiva do motivo fútil.

      O dolo do agente, direto ou indireto, não se confunde com o motivo que ensejou a conduta, sendo certo que o réu, ao assumir o risco de atingir o resultado fatal, pode ter praticado o crime levado por frivolidade, não se afigurando, em princípio, a apontada incompatibilidade (STJ HC 62345 / DF 07/11/2006)

       

    • Comentando as demais, conforme transcrições do Curso de Direito Penal do Fernando Capez:

      ALTERNATIVA B:

      "Levando-se, contudo, em consideração que a disposição topográfica é secundária, devendo a norma penal ser interpretada de forma harmônica, de modo a se admitir a coexistência do privilégio e da qualificadora, e de que as circunstâncias qualificadoreas objetivas (meio e modo de execução) são compatíveis com o privilégio, que é sempre uma circunstância subjetiva, a jurisprudência tem aceito a coexistência de circunstância subjetiva que constitua o privilégio com ciurcunstância objetiva (meio e modo de execução) que constitua a qualificadora. Nesse sentido já se posicionaram o STJ e o STF. Desse modo, é possível que o agente tenha agido sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima (circunstância privilegiadora) e que tenha empregado um meio que impediu ou impossibilitou a sua defesa (circunstância qualificadora objetiva)".

      ALTERNATIVA C:

      "Não incidem as agravantes previstas no art. 61, II, "e" e "h", do CP (crime cometido contra descendente e contra criança), vez que integram a descrição do delito de infanticídio. Caso incidissem, haveria "bis in idem".

    • Comentando as demais (2):

      ALTERNATIVA D:

      "Aborto consentido: a mulher apenas consente na prática abortiva, mas a execução material do crime é realizada por terceira pessoa. (...) Há aqui, perceba-se, mais uma exceção à teoria monística adotada pelo Código Penal em seu art. 29, que prevê: 'quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade', ou seja, todos os participantes (co-autor e partícipe) de uma infração incidem nas penas deum único e mesmo crime (não devemos esquecer que a teoria dualista também constitui exceção a essa regra). Assim, o Código dispensou tratamento penal diverso àquele que executa materialmente a ação provocadora do aborto, cuja sanção penal, inclusive é mais gravosa (reclusão, de 1 a 4 anos), e àquela que consente que terceiro lhe provoque, cuja pena cominada é idêntica ao delito de auto-aborto, ou seja, menos grave (detenção, de 1 a 3 anos)".

      ALTERNATIVA E:

      O perdão judicial na lesão culposa segue o mesmo raciocínio do perdão judicial no homicídio doloso. "O perdão judicial está previsto no art. 121, §5º, do CP. Trata-se de causa de extinção de punibilidade aplicável à modalidade culposa do delito de homicídio. Ocorre nas hipóteses de homicídio culposo em que as consequências da infração atingiram o agente de forma tão grave que acaba por tornar-se desnecessária a aplicação da pena".
       

    • complementando a justificativa da letra E:

      No ordenamento jurídico pátrio podemos destacar as seguintes hipóteses legais de perdão judicial: art. 121, § 5º; art. 129, § 8º ( "Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art.121 "  = PERDÃO JUDICIAL); art. 140, § 1º, art. 176, parágrafo único, dentre outras. Assim, em sede de homicídio culposo, o juiz fica autorizado a deixar de aplicar a pena, quando as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne totalmente desnecessária. Esse mesmo tratamento é conferido à lesão corporal culposa

      Tomando por base todo esse regramento, podemos concluir que o maior fundamento do perdão judicial é o princípio da (des) necessidade concreta da pena, pois, o juiz somente pode aplicá-lo nas hipóteses previstas em lei, quando aquela resultar desnecessária
       

       

      http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20070531160654264
       

    • O posicionamento do STF vem mudando...


      INFORMATIVO Nº 618
      TÍTULO
      Dolo eventual e qualificadora: incompatibilidade
       
      ARTIGO
      São incompatíveis o dolo eventual e a qualificadora prevista no inciso IV do § 2º do art. 121 do CP (“§ 2º Se o homicídio é cometido: ... IV - à traição, de emboscada ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”). Com base nesse entendimento, a 2ª Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de reclusão em regime integralmente fechado pela prática de homicídio qualificado descrito no artigo referido. Na espécie, o paciente fora pronunciado por dirigir veículo, em alta velocidade, e, ao avançar sobre a calçada, atropelara casal de transeuntes, evadindo-se sem prestar socorro às vítimas. Concluiu-se pela ausência do dolo específico, imprescindível à configuração da citada qualificadora e, em conseqüência, determinou-se sua exclusão da sentença condenatória. Precedente citado: HC 86163/SP (DJU de 3.2.2006). HC 95136/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 1º.3.2011. (HC-95136) 


    • STF:

      EMENTA: Habeas Corpus. Homicídio qualificado pelo modo de execução e dolo eventual. Incompatibilidade. Ordem concedida. O dolo eventual não se compatibiliza com a qualificadora do art. 121, § 2º, inc. IV, do CP (“traição, emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”). Precedentes. Ordem concedida.




      STJ:

      HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE O DOLO EVENTUAL E AS QUALIFICADORAS DOHOMICÍDIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO HOMICÍDIO CULPOSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. 1. Consta que o Paciente foi denunciado pela prática, em tese, dehomicídio triplamente qualificado (motivo fútil, emprego de meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa da vítima), por duas vezes, em concurso formal, uma vez que "a denúncia sustenta que o paciente praticou homicídio doloso, na modalidade de dolo eventual,ao assumir o risco de produzir o resultado, ao conduzir veículo automotor, qual seja, camionete Toyota Hilux, em alta velocidade, aproximadamente 134 km/h, em local cuja velocidade regulamentar é de 40 km/h", além do que "o paciente se encontrava em estado de embriaguez". 2. Quanto ao pedido de reconhecimento do crime de homicídio culposo, nos termos do art. 302 da Lei n.º 9.503/97, as instâncias ordinárias reconheceram a existência de dolo eventual, motivo pelo qual, nesse contexto, modificar tal entendimento implicaria a reavaliação do conjunto fático-probatório, inviável na estreita via do writ. Precedente. 3. Quanto ao pedido de exclusão das qualificadoras descritas na denúncia, sustenta a impetração a incompatibilidade entre o dolo eventual e as qualificadoras do homicídio. Todavia, o fato de o Paciente ter assumido o risco de produzir o resultado morte, aspecto caracterizador do dolo eventual, não exclui a possibilidade de o crime ter sido praticado por motivo fútil, uma vez que o dolo do agente, direto ou indireto, não se confunde com o motivo que ensejou a conduta, não se afigurando, em princípio, a apontada incompatibilidade. Precedente. 4. As qualificadoras só podem ser excluídas quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos - o que não se vislumbra in casu -, sob pena de invadir a competência constitucional do Tribunal do Júri. Precedente. 5. Ordem denegada.

    • Senhore não sei se estou viajando poém vou deixar o que achei da questão, acho que tem duas respostas ( A  e D ).

      Sempre entendi que a exceção a teoria monista fosse o medico ou terceiro que faz o aborto com o consentimento na mãe,  ambos colaboram para o mesmo crime ela no 124 e ele no 126, bom aqui tudo bem , concorrem para o mesmo crime porem se enquadram em tipos penais diferentes. Pelo que aprendi esta sim é a exceção.

      Bom a questão toca no assunto da pessoa que colabora para o aborto, como sabemos é aceitável a participação no 124, logo a pessoa que participa com mãe para praticar o aborto, seja esta participação uma mera participação, ex: comprar o remedio e pegar agua para mãe. este responderá pelo 124 como participe e a mãe responderá pelo 124 como autora. Logo como a questão diz " , quando a gestante recebe auxílio de terceiros, "  não esta mencionando o próprio artigo como letra de lei pois podemos observar as virgulas uma oração adverbial intercalada esta expressando a figura do participe que esta colaborando comm a mãe logo não posso aceitar uma teoria que não seja a monista para o participe e o autor docrime de aborto. não posso aplicar a teoria pluralista, que seria outra pessoa que praticou o aborto com o consentimento da gestante que difere da pessoa que colaborou.
    • a) CORRETA.
      b) 
      É inadmissível a ocorrência de homicídio privilegiado-qualificado, ainda que a qualificadora seja de natureza objetiva. 
      Questão errada. Ex.: um pai mata o estuprador de sua filha (privilegiado) com a administração de veneno (qualificado).

      Homicídio qualificado privilegiado: não é hediondo, pois as circunstâncias subjetivas do privilégio prevalecem sob as qualificadoras objetivas do qualificado.

      c) No delito de infanticídio incide a agravante prevista na parte geral do CP consistente no fato de a vítima ser descendente da parturiente.
      Errado, pois a condição de ser FILHO (por tanto descendente) é elementar do tipo penal. Se não é filho então não será infanticídio.
      Obs.: se a mãe, por erro, matar o filho de outra pessoa pensando ser o dela, haverá erro sobre a pessoa art. 20 p 3º do CP e, por tanto, ela responderá por infanticídio.

      d) No delito de aborto, quando a gestante recebe auxílio de terceiros, não se admite exceção à teoria monista, aplicável ao concurso de pessoas.

      A gestante que concedeu o aborto responde pelo art. 124 do CP e aquele que provocou o aborto responde pelo 126. Isso é uma exceção pluralística à teoria monista, pois eles responderam por crimes diferentes. 

      Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
      Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
      Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
      Crime de mão própria: não admite co-autoria. Admite participação.
      Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
      Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

      e) Por ausência de previsão legal, não se admite a aplicação do instituto do perdão judicial ao delito de lesão corporal, ainda que culposa.
      art. 121 CP § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena (perdão judicial), se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária
    • a) CORRETA.
      b) 
      É inadmissível a ocorrência de homicídio privilegiado-qualificado, ainda que a qualificadora seja de natureza objetiva. 
      Questão errada. Ex.: um pai mata o estuprador de sua filha (privilegiado) com a administração de veneno (qualificado).

      Homicídio qualificado privilegiado: não é hediondo, pois as circunstâncias subjetivas do privilégio prevalecem sob as qualificadoras objetivas do qualificado.

      c) No delito de infanticídio incide a agravante prevista na parte geral do CP consistente no fato de a vítima ser descendente da parturiente.
      Errado, pois a condição de ser FILHO (por tanto descendente) é elementar do tipo penal. Se não é filho então não será infanticídio.
      Obs.: se a mãe, por erro, matar o filho de outra pessoa pensando ser o dela, haverá erro sobre a pessoa art. 20 p 3º do CP e, por tanto, ela responderá por infanticídio.

      d) No delito de aborto, quando a gestante recebe auxílio de terceiros, não se admite exceção à teoria monista, aplicável ao concurso de pessoas.

      A gestante que concedeu o aborto responde pelo art. 124 do CP e aquele que provocou o aborto responde pelo 126. Isso é uma exceção pluralística à teoria monista, pois eles responderam por crimes diferentes. 

      Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
      Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
      Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
      Crime de mão própria: não admite co-autoria. Admite participação.
      Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
      Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

      e) Por ausência de previsão legal, não se admite a aplicação do instituto do perdão judicial ao delito de lesão corporal, ainda que culposa.
      art. 121 CP § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena (perdão judicial), se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária
    • Na questão D) para considerarmos a prórpria errada, devemos entender que o auxílio que é mencionado é no sentido amplo, pq aquele que auxilia um crime pode estar o fazendo sem cometer ato executório, neste caso seria partícipe. Contudo o auxilio pode ser em atos executórios, nessa condição seria co-autor, como no crime de aborto não existe co-autoria, pq este terceiro responde por outro crime, haveria então uma exceção a teoria monista, configurando-se a teoria pluralista. A questão toda se baseia em entender que auxílio é uma palavra geral, que pode ser tanto para partícepe como para co-autor, pensando assim, a questão está errada.
    • Segunda entendimento do STJ : são COMPATÌVEIS o DOLO EVENTUAL e as QUALIFICADORAS de natureza SUBJETIVA do crime de homicidio.

      Qualificadoras subjetivas:

      - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
      - motivo fútil;
      - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade de outro crime.

      Segundo o entendimento deste mesmo Tribunal, o DOLO EVENTUAL só não é compatível com as qualificadoras de natureza OBJETIVA: emprego de veneno, asfixia, fogo, asfixia, tortura...etc etc...traição, emboscada...(incisos III e IV do art. 121, §2 CP)




    • HC 111442 / RS - RIO GRANDE DO SUL 
      HABEAS CORPUS
      Relator(a):  Min. GILMAR MENDES
      Julgamento:  28/08/2012           Órgão Julgador:  Segunda Turma

      Publicação

      PROCESSO ELETRÔNICODJe-182 DIVULG 14-09-2012 PUBLIC 17-09-2012

      Parte(s)

      PACTE.(S)           : ALEXANDRE FERREIRA DOS SANTOSIMPTE.(S)           : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES)      : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES)     : RELATOR DO RESP Nº 1185411 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

      Ementa 

      Habeas corpus. 2. Homicídio de trânsito. Embriaguez. Alta velocidade. Sinal vermelho. 3. Pronúncia. Homicídio simples. 4. Dolo eventual não se compatibiliza com a qualificadora do art. 121, § 2º, IV (traição, emboscada, dissimulação). 4. Ordem concedida para determinar o restabelecimento da sentença de pronúncia, com exclusão da qualificadora.

      Decisão

      A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus para determinar o restabelecimento da sentença de pronúncia, com exclusão da qualificadora do inciso IV do § 2º do art. 121 do CP, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 28.08.2012.

      Indexação

    • c) No delito de infanticídio incide a agravante prevista na parte geral do CP consistente no fato de a vítima ser descendente da parturiente. ERRADO
      Circunstâncias agravantes
      Art. 61. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: 
      Infanticídio
      Art. 123. Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: (Não aplica a agravante por ser elementar do tipo)
      d) No delito de aborto, quando a gestante recebe auxílio de terceiros, não se admite exceção à teoria monista, aplicável ao concurso de pessoas. ERRADO
      REQUISITOS PARA O CONCURSO DE CRIMES:
      1 - Pluralidade de Agentes e condutas
      2 - Liame subjetivo
      3 - Relevância causal da conduta
      4 - Homogeneidade subjetiva

      5 - UNIDADE DE INFRAÇÕES (E neste caso não se configura por opção do legislador como exceção à teoria monista) Trata-se da aplicação da teoria PLURALISTA.
      Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
      Art. 124. Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
      Art. 126. Provocar aborto com o consentimento da gestante: 
    • A)correta

      B)errda,é admissível,  o homicídio privilegiado-qualificado sim, descaracterizando a hediondez.

      C)errda, não é agravante o fato da vítima ser descendente, mas é condição elementar do tipo penal, MÃE, que MATA O FILHO, em ESTADO PUERPERAL, LOGO APÓS O PARTO.

      D)errda,o aborto do art 124 é crime de mão própria só é cometido pela gestante, e não aceita participação ou concurso de agentes, quem auxilia é tipificado em artigos específicos(art125 e 126),esses sim aceitam participação, exceção da teoria monista.

      E)errada, existe a previsão do perdão judicial, nas lesões corporais,aplicada somente na modalidade culposa;&8 do art.129

    • a) São compatíveis, em princípio, o dolo eventual e as qualificadoras do homicídio. É penalmente aceitável que, por motivo torpe, fútil etc., assuma-se o risco de produzir o resultado.

    • A) São compatíveis, em princípio, o dolo eventual e as

      qualificadoras do homicídio. É penalmente aceitável que, por

      motivo torpe, fútil etc., assuma-se o risco de produzir o resultado.

      CORRETA: Não há unanimidade na Doutrina, mas vem prevalecendo a

      compatibilidade entre ambos. No STF, só houve decisão pela

      INCOMPATIBILIDADE com a qualificadora do inciso IV do §2º do art.

      121. Houve decisão pela COMPATIBILIDADE com a qualificadora do

      motivo fútil.

      B) É inadmissível a ocorrência de homicídio privilegiadoqualificado,

      ainda que a qualificadora seja de natureza objetiva.

      ERRADA: É possível a ocorrência de homicídio privilegiado-qualificado,

      desde que a qualificadora seja de natureza objetiva, pois a causa de

      privilégio sempre será de natureza subjetiva.

      C) No delito de infanticídio incide a agravante prevista na parte

      geral do CP consistente no fato de a vítima ser descendente da

      parturiente.

      ERRADA: Como a condição de ascendência e descendência é elementar

      do tipo, não se aplica a agravante genérica da parte geral do CP;

      D) No delito de aborto, quando a gestante recebe auxílio de

      terceiros, não se admite exceção à teoria monista, aplicável ao

      concurso de pessoas.

      ERRADA: Havendo concurso de pessoas o aborto provocado pela

      gestante com ajuda de terceiros, a gestante pratica “autoaborto” e o

      terceiro pratica o crime de aborto provocado por terceiro (art. 126 do CP),

      sendo, portanto exceção à teoria monista, já que pelo mesmo fato, os

      agentes, em concurso de pessoas, responderão por crimes diversos.

      E) Por ausência de previsão legal, não se admite a aplicação do

      instituto do perdão judicial ao delito de lesão corporal, ainda que

      culposa.

      ERRADA: O §8º do art. 129 estabelece expressamente a possibilidade do

      perdão judicial, por remeter ao art. 121, §5º do CP, que trata do perdão

      judicial no homicídio culposo.


    • AS CIRCUNSTÂNCIAS NÃO INTERFEREM NA QUALIDADE DO CRIME, SOMENTE NA SUA GRAVIDADE. 

      PORTANTO, VAI SÓ VAI SER CIRCUNSTÂNCIA QUANDO NÃO FOR ELEMENTO CONSITITUTIVO DO CRIME OU QUALIFICADORAS. 

      SÓ NO DE INFANTICÍDIO É UMA ELEMENTAR DO TIPO. 

    • Questão ruinzinha eing. Imagine a situação: homicídio qualificado pela tortura sendo dolo eventual. Ou então homicídio qualificado pelo emprego de veneno...

      Faltou falar que a natureza do qualificadora deve ser subjetiva pra valer o dolo eventual.
       

    • O Supremo Tribunal Federal concluiu a possibilidade de coexistência do dolo eventual com as qualificadoras do motivo torpe ou do motivo fútil no crime de homicídio:

       

      Concluiu-se pela mencionada compossibilidade, porquanto nada impediria que o paciente – médico –, embora prevendo o resultado e assumindo o risco de levar os seus pacientes à morte, praticasse a conduta motivado por outras razões, tais como torpeza ou futilidade. (RHC 92571/DF, rel. Min. Celso de Mello, 30.6.2009. (RHC-92571))

    • Em regra, dolo eventual é compatível com as qualificadoras do homicídio

      Abraços

    •  RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO QUALIFICADO. DOLO EVENTUAL. AGRESSÃO CAUSADA POR MOTIVO FÚTIL. COMPATIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Não há incompatibilidade na coexistência da qualificadora do motivo fútil com o dolo eventual em caso de homicídio causado após pequeno desentendimento entre agressor e agredido. Precedentes do STJ e STF. 2. Com efeito, o fato de o recorrido ter, ao agredir violentamente a vítima, assumido o risco de produzir o resultado morte, aspecto caracterizador do dolo eventual, não exclui a possibilidade de o crime ter sido praticado por motivo fútil, uma vez que o dolo do agente, direto ou indireto, não se confunde com o motivo que ensejou a conduta. 3. Recurso especial provido, a fim de restabelecer em parte a decisão de pronúncia, para que o réu seja submetido a julgamento nas penas dos arts. 121, 2º, II, e 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, na forma do art. 69, todos do Código Penal. (REsp 1601276/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017).

    • Comentários acerca da alternativa A:

      Tratando-se de caso relacionado a homicídio de trânsito e embriaguez, o Pretório Excelso decidiu que " o dolo eventual não se compatibiliza com a qualificadora do artigo 121, § 2º, inciso IV ( traição, emboscada, dissimulação)". (STF, 2ª T., HC 111442, j. 28/08/2012). O STJ possui decisão em contrário (STJ, 5ª T., HC 120175, j. 02/03/2010).

      Atenção: de acordo com o STJ " a mera assunção do risco de produzir a morte de alguém não tem condão de atrair a incidência da qualificadora que agrava a pena em razão do modo de execução da conduta, já que este não é voltado para a obtenção do resultado morte, mas para alguma outra finalidade, seja ela lícita ou não. Não é admissível que se atribua ao agente tal qualificadora apenas em decorrência da assunção do risco própria da caracterização do dolo eventual, sob pena de se abonar a responsabilização objetiva repudiada no Estado Democrático de Direito. Recurso especial provido para excluir da decisão de pronúncia a qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal" ( STJ, 5ªT., REsp 1277036, j. 02/10/2014).

    • Questão Desatualizada.

      DIREITO PENAL. INCOMPATIBILIDADE ENTRE DOLO EVENTUAL E A QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL.

      É incompatível com o dolo eventual a qualificadora de motivo fútil (art. 121, § 2°, II, do CP). Conforme entendimento externado pelo Min. Jorge Mussi, ao tempo que ainda era Desembargador, "os motivos de um crime se determinam em face das condicionantes do impulso criminógeno que influem para formar a intenção de cometer o delito, intenção que, frise-se, não se compatibiliza com o dolo eventual ou indireto, onde não há o elemento volitivo" (TJSC, HC 1998.016445-1, Dj 15/12/1998). Ademais, segundo doutrina, "Não são expressões sinônimas - intenção criminosa e voluntariedade. A vontade do homem aplicada à ação ou inação constitutivas da infração penal é a voluntariedade; a vontade do agente aplicada às conseqüências lesivas do direito é intenção criminosa. Em todas as infrações penais encontram-se voluntariedade. Em todos, porém, não se vislumbra a intenção criminosa. Os crimes em que não se encontra a intenção criminosa são os culposos e os praticados com dolo indireto, não obstante a voluntariedade da ação nas duas modalidades". Destaque-se que, em situações semelhantes, já decidiu desse modo tanto o STJ (REsp 1.277.036-SP, Quinta Turma, DJe 10/10/2014) quanto o STF (HC 111.442-RS, Segunda Turma, DJe 17/9/2012; e HC 95.136, Segunda Turma, DJe 30/3/2011), sendo que a única diferença foi a qualificadora excluída: no caso em análise, a do inciso II, § 2º, do art. 121, já nos referidos precedentes, a do inciso IV do mesmo parágrafo e artigo. HC 307.617-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 19/4/2016, DJe 16/5/2016. 

    • A qualificadora do motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do CP) é compatível com o homicídio praticado com dolo eventual? SIM. O fato de o réu ter assumido o risco de produzir o resultado morte (dolo eventual), não exclui a possibilidade de o crime ter sido praticado por motivo fútil, uma vez que o dolo do agente, direto ou indireto, não se confunde com o motivo que ensejou a conduta. STJ. 5ª Turma. REsp 912.904/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 06/03/2012. STJ. 6ª Turma. REsp 1601276/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/06/2017.

      #CONCLUSÃO: Prevalece hoje no STJ que é COMPATÍVEL a qualificadora de motivo fútil com o homicídio praticado com dolo eventual!

    • B) é possível sim que um crime seja ao mesmo tempo privilegiado e qualificado. Para isso é necessário que a qualificadora ai incidental seja de natureza objetiva, já que a privilegiadora sempre será de natureza subjetiva.

    • A alternativa D merece uma atenção. A redação está confusa e merece reparos, na minha humilde opinião.

      Quanto terceiro PRATICA O ABORTO, trata-se de verdadeira exceção pluralista à teoria monista. No crime em questão, o executor será punido em tipo diverso (art. 126) e com pena independente. Deste modo, a figura do provocador do aborto, responderá pelo delito do art. 126, enquanto que a gestante que lhe consentiu, responderá pelo delito do art. 124, ambos do Código Penal. 

      SITUAÇÃO BEM DIFERENTE (E PARECE SER O CASO DA ALTERNATIVA D, pois fala em auxílio) é a do partícipe. Qual crime ele pratica? Depende da sua conduta. Se vinculada ao consentimento da gestante, ao partícipe será imputado o crime definido pelo art. 124 do Código Penal. É o que se dá com os familiares que auxiliam financeiramente a gestante para custear as despesas do aborto em uma clínica médica. Por outro lado, se o partícipe concorrer para a conduta do terceiro que provoca o aborto, responderá pelo crime tipificado pelo art. 126 do Código Penal, tal como na hipótese da enfermeira que auxilia o médico durante a cirurgia abortiva. 

      No caso, acredito que o melhor entendimento seria considerar que houve, de fato, a aplicação da teoria unitária, respondendo o partícipe pelo delito da autora do crime, na medida da sua culpabilidade.

    • a) CORRETA. Não há unanimidade na Doutrina, mas vem prevalecendo a compatibilidade entre ambos. No STF, só houve decisão pela INCOMPATIBILIDADE com a qualificadora do inciso IV do §2º do art. 121. Houve decisão pela COMPATIBILIDADE com a qualificadora do motivo fútil. :

      b) É possível a ocorrência de homicídio privilegiado-qualificado, desde que a qualificadora seja de natureza objetiva, pois a causa de privilégio sempre será de natureza subjetiva. :

      c)Como a condição de ascendência e descendência é elementar do tipo, não se aplica a agravante genérica da parte geral do CP; :

      d) Havendo concurso de pessoas o aborto provocado pela gestante com ajuda de terceiros, a gestante pratica “autoaborto” e o terceiro pratica o crime de aborto provocado por terceiro (art. 126 do CP), sendo, portanto exceção à teoria monista, já que pelo mesmo fato, os agentes, em concurso de pessoas, responderão por crimes diversos. :

      e)O §8º do art. 129 estabelece expressamente a possibilidade do perdão judicial, por remeter ao art. 121, §5º do CP, que trata do perdão judicial no homicídio culposo. 

    • DOLO EVENTUAL É COMPATÍVEL: Meio cruel e Motivo fútil.

      DOLO EVENTUAL NÃO É COMPATÍVEL: Traição, emboscada e dissimulação, surpresa.

      A qualificadora do motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do CP) é compatível com o homicídio praticado com dolo eventual?

      SIM. O fato de o réu ter assumido o risco de produzir o resultado morte (dolo eventual), não exclui a possibilidade de o crime ter sido praticado por motivo fútil, uma vez que o dolo do agente, direto ou indireto, não se confunde com o motivo que ensejou a conduta.

      STJ. 5ª Turma. REsp 912.904/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 06/03/2012.

      STJ. 6ª Turma. REsp 1601276/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/06/2017.

      O dolo eventual não se compatibiliza com a qualificadora do art. 121, § 2º, IV (traição, emboscada, dissimulação).

      STF. 2ª Turma. HC 111442/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/8/2012 (Info 677).

      Por que o dolo eventual é incompatível com a qualificadora da surpresa?

      Para que incida a qualificadora da surpresa é indispensável que fique provado que o agente teve a vontade de surpreender a vítima, impedindo ou dificultando que ela se defendesse. Ora, no caso do dolo eventual, o agente não tem essa intenção, considerando que não quer matar a vítima, mas apenas assume o risco de produzir esse resultado. Como o agente não deseja a produção do resultado, ele não direcionou sua vontade para causar surpresa à vítima. Logo, não pode responder por essa circunstância (surpresa).

    • Ä STJ - RESP 912.904/SP – O STJ reiterou entendimento no sentido de que não há problema em se aplicar qualquer qualificadora do crime de homicídio quando praticado mediante dolo eventual.

    • Só lembrar que:

      1. "O dolo eventual não se compatibiliza com a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP ('traição, emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido')." (HC 95.136, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 1º-3-2011, Segunda Turma, DJE de 30-3-2011.) No mesmo sentido: HC 86.163, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 22-11-2005, Segunda Turma, DJ de 3-2-2006. Vide: RHC 92.571, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 30-6-2009, Segunda Turma, Informativo 553.
    • Essa opção de gabarito comentado do professor é só para enfeite ?

    • Alguém poderia me dizer qual o sentido de penalizar de forma mais severa o INFANTICÍDIO do que o autoaborto?

    • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

      Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;

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      E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração;

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      “FAÇA DIFERENTE”

      SEREMOS APROVADOS EM 2021!

    • GABARITO: LETRA A

      Para evitar de fazer um comentário grande, vou ater a minha contribuição apenas quanto a LETRA E, visto que vi muita gente postando a letra de lei que fala que o perdão judicial será concedido ao homicídio culposo, o que pode dar a entender que no caso de lesão corporal ele não é admitido, o que está errado.

      Portanto, o perdão judicial é possível sim no caso de lesão corporal culposa, razão pela qual a alternativa está incorreta.

      1. Hoje é planalmente aceitável Dolo eventual é compatível com qualificadoras objetivas do crime de homicídio, decide Quinta Turma

      No, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que as qualificadoras objetivas do crime de homicídio, previstas nos incisos III e IV do parágrafo 2º do artigo 121 do Código Penal (CP), são compatíveis com o dolo eventual. Publicado em 18/08/2021

      1. O relator do caso no STJ, ministro Joel Ilan Paciornik, lembrou que a jurisprudência da corte admite a coexistência do dolo eventual e das qualificadoras subjetivas (por exemplo, o motivo fútil).

      Portanto, em 2021, para entendimento da cespe, é compativel qualificadoras de natureza subjetiva ou objetiva + Dolo eventual. Atualizem seu material. :)

      LETRA A


    ID
    223855
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    MPU
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
    hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada com base no
    direito penal.

    Diógenes desferiu, com animus necandi, golpes de faca em Jacó e fugiu do local dos fatos. Jacó foi socorrido pelo Corpo de Bombeiros e levado ao hospital, onde foi constatado que as lesões sofridas não eram graves, tendo sido a vítima submetida a rápido procedimento médico e liberada em seguida. Entretanto, Jacó faleceu dois dias após o atendimento médico. Feita a perícia, comprovou-se a morte por infecção generalizada decorrente de contaminação por bactéria encontrada nos instrumentos hospitalares. Nessa situação, como todos os fatos que antecederam o resultado foram indispensáveis à sua ocorrência, evidenciando-se a relação de causalidade entre as lesões sofridas e o resultado morte, de acordo com a teoria da equivalência dos antecedentes causais, adotada pelo Código Penal brasileiro, Diógenes deve responder por homicídio consumado.

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO OFICIAL: CERTO

      Eis uma questão interessantíssima, pois demanda do candidato o conhecimento da jurisprudência dos tribunais e posicionamentos doutrinários acerca do tema. Embora existam divergências, é possível destacar o entendimento majoritário nesta situação, qual seja: “O fato de a vítima ter falecido no hospital em decorrência das lesões sofridas, ainda que se alegue eventual omissão no atendimento médico, encontra-se inserido no desdobramento físico do ato de atentar contra a vida da vítima, não caracterizando constrangimento ilegal a responsabilização criminal por homicídio consumado, em respeito à teoria da equivalência dos antecedentes causais adotada no Código Penal e diante da comprovação do animus necandi do agente.” (STJ HC 42559 / PE DJ 24/04/2006)

       

    • Questão com pouco indice de acerto na prova de analista processual do MPU(muito boa questão)

      Relação de causalidade(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Superveniência de causa independente(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, POR SI SÓ, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou

      A causa no caso em tela (infecção) apesar de superveniente é relativamente independente da "facada" e NÃO POR SI SÓ produziu o resultado, pois o resultado esta na linha de desdobramento causal normal da causa concorrente (facada). Ex: B efetua  disparo contra c que, no hospital é alvo de erro médico e morre. B responde por homicídio consumado, já que de certa forma é previsível que um erro pode ocorrer. ATENÇÃO: a maioria dos autores equipara a infecção hospitalar a erro médico, isto é, está na linha de desdobramento causal natural. "As concausas absolutamente independentes e relativamente independentres, estas quando pré-existentes e concomitantes, norteiam-se pela causalidade simples do art 13 caput. Já a concausa relativamente independente superveniente norteia-se pela causalidade adequada prevista no art 13§1º do cp"

      fonte : aula penal do professor Rogério Sanches da rede LFG

    • Segundo Rogério Sanches Cunha,

      "Tem-se entendido como causas supervinientes relativamente independentes que NÃO POR SI SÓ produzem o resultado o ERRO MÉDICO  e a INFECÇÃO HOSPITALAR no paciente ferido com disparo de arma de fogo. Nessas hipóteses, estando o erro médico e a infecção hospitalar na mesma linha de desdobramento causal normal da conduta, o agente atirador responde pelo resultado"
    • Justificativa para anulação do item pela banca:

      gabarito preliminar - certo - Deferido com anulação
      A redação o item é confusa, razão pela qual se opta por sua anulação.
    • Se é uma causa relativamente independente superveniente, então o Diógenes não teria que responder por homicídio consumado e sim pelos atos já praticados? 

      Alguem, por gentileza, pode me esclarecer essa dúvida e mostrar outros exemplos, pois esse tal de Nexo Causal está me dando trabalho. Eu leio o art. 13, parágrafo 1º e não consigo entender nada. kkkkk
    • Rennan, vê se agora fica menos difícil. Realmente, é um pouco chato d entender. Confesso que tb to apanhando, mas acredito que com essa explicação do professor Rogério Sanches vc vai entender. Abço.

      Concausa relativamente independente superveniente: Nesses casos, não se aplica o art. 13, caput, do CP, mas sim o § 1º, segundo o qual existem duas espécies de concausa relativamente independente superveniente:  
      I) que por si só produziu o resultado: o resultado sai da linha de desdobramento causal normal da conduta; é um evento imprevisível  para  a  conduta  concorrente  do  agente  (a  conduta  concorrente  não  é  idônea/adequada  para  produzir  o resultado. Da conduta esperava-se uma determinada linha causal, e ela tomou outra. O agente responde por tentativa. 
      II) que não por si só produziu o resultado: o resultado encontra-se na linha de desdobramento causal normal da conduta concorrente. Está-se diante de um evento previsível. Da conduta, não se esperava outra linha causal (não se trata de algo imprevisível, absurdo). O agente responde por consumação. 
      Exemplos: 
      1- “A” dá um tiro em “B”, B vai para o hospital. No hospital ocorre um erro médico. B vem a falecer em função do erro médico.  A  causa  efetiva  foi  o  erro  médico,  mas  as  causas  são  relativamente  independentes.  Tem  prevalecido  o entendimento de que o erro médico não produz o resultado por si só, já que é sabido que a vítima será socorrida por seres humanos, passíveis de erro. Desse modo, por ser previsível o erro médico, “A” responde por consumação. 
      2- “A” dá um tiro em “B”, que em razão disso é levado ao hospital. No hospital, o teto cai em cima de “B”, que morre em razão do esmagamento pelo teto. A concausa aqui também é relativamente independente superveniente. Ocorre que a queda do teto não está na linha de desdobramento normal da conduta, não é uma situação previsível. Não havia possibilidade de se conhecê-la. É um evento imprevisível que sai da linha de desdobramento causal normal de um tiro, adquirindo uma linha autônoma. Neste caso, portanto, “A” responde por tentativa. 
      3- “A” dá um tiro em “B, que é internado no hospital. Contudo, “B” morre de infecção hospitalar.
      Aqui há divergência na jurisprudência, mas para o CESPE o agente responde por consumação porque infecção hospitalar tem  o  mesmo  tratamento  do  erro  médico.
    • Acho que a questão foi anulada pq os ferimentos não eram graves, o que de inicio caracterizaria tentativa de homicidio.. só ai veio a causa superveniente relativamente independente.
    • CERTO 

      O §1º do art. 13 do CP dispõe que: “ a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produzir o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.”
      Por causa superveniente relativamente independente podemos entender que é aquela ocorrida posteriormente à conduta do agente, e que com ela tenha ligação. É o caso da questão em análise. Jacó, após os golpes desferidos por Diógenes, foi socorrido e encaminhado para o hospital, lá adquiriu infecção generalizada que foi a causa de sua morte. A infecção encontra-se na mesma linha de desdobramento natural, ou seja, é um acontecimento natural, ou pelo menos provável, daqueles que sofrem determinadas lesões e são encaminhados a hospitais e, portanto, o resultado daí advindo deve ser imputado a quem deu origem à cadeia causal.
      Para simplificar basta imaginar outra forma de causa morte, por exemplo, se no caminho do hospital a ambulância do corpo de bombeiros sofresse uma colisão e Jacó viesse a morrer preso nas ferragens, esta forma de morte não se inclui como desdobramento natural de quem é esfaqueado, então, se assim ocorresse, Diógenes responderia apenas pela tentativa.
      A TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS é de von Buri e foi adotada pelo nosso CP, ela considera causa a ação ou a omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido, ou seja, todos os fatos que antecedem o resultado se equivalem, desde que indispensáveis a sua ocorrência.

      Fonte: http://ana-carolina-santana.blogspot.com.br/2010/09/comento-aqui-as-questoes-de-direito.html
    •   O complicado, para algumas pessoas, nessa questão é ter que admitir que o erro médico e a infecção hospitalar encontram-se na linha causal do delito! Pois esse desenrolar nada tem de "Normal" ou "Coerente"! Deveriam ser tão improváveis quanto o desabamento do teto do hospital!....mas no ritmo que vão os julgados em breve o desabamento também guardará liame com a conduta do agente!!!!! 


      A propósito o médico (no erro médico) e o estado (na infecção) respondem ..?
    • O gabarito foi alterado para ERRADO, em função dos ferimentos que nāo foram graves, assim, dando causa relativamente independente superveniente.

    • Diogenes responde p tentativa.

    • Caracteriza-se o crime de homicídio consumado quando a vítima, atingida por golpe não fatal, vem a falecer posteriormente. O acusado desferiu um golpe de faca contra a vítima, que veio a falecer cinco meses depois, em decorrência de uma infecção hospitalar. Os Julgadores afirmaram que a morte decorreu de uma causa superveniente absolutamente dependente, isto é, que se encontra na linha de desdobramentos da conduta. No caso, foram os desdobramentos das lesões corporais que ensejaram a evolução a óbito. Dessa forma, pela teoria da equivalência dos antecedentes causais, o nexo causal entre a conduta do réu e o resultado morte não pode ser afastado. Sendo assim, o Colegiado concluiu que o acusado deve responder pelo homicídio consumado.

      , 20090310267339RSE, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 24/07/2014, Publicado no DJE: 08/08/2014. Pág.: 216

      Questão: Diógenes desferiu, com animus necandi, golpes de faca em Jacó e fugiu do local dos fatos. Jacó foi socorrido pelo Corpo de Bombeiros e levado ao hospital, onde foi constatado que as lesões sofridas não eram graves, tendo sido a vítima submetida a rápido procedimento médico e liberada em seguida. Entretanto, Jacó faleceu dois dias após o atendimento médico. Feita a perícia, comprovou-se a morte por infecção generalizada decorrente de contaminação por bactéria encontrada nos instrumentos hospitalares. Nessa situação, como todos os fatos que antecederam o resultado foram indispensáveis à sua ocorrência, evidenciando-se a relação de causalidade entre as lesões sofridas e o resultado morte, de acordo com a teoria da equivalência dos antecedentes causais, adotada pelo Código Penal brasileiro, Diógenes deve responder por homicídio consumado.

    • Animus necandi = intenção de matar

    • Morreu por causa de uma bacteria que veio por um instrumento infectado. Não tem nada haver com a conduta do agente. A questao foi anulada mas o Diogenes responde por homicidio tentado apenas.


    ID
    225241
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRE-AC
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Considere as hipóteses:

    I. O agente deixa de prestar imediato socorro à vítima.
    II. O delito é resultado da inobservância de regra técnica de profissão.
    III. O crime é praticado contra pessoa menor de 14 anos ou maior de 60 anos.
    IV. O agente foge para evitar prisão em flagrante.
    V. O agente encontrava-se em estado de embriaguez preordenada.

    De acordo com o Código Penal brasileiro, é qualificado o homicídio culposo nas hipóteses:

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO OFICIAL: B

      Da análise do art. 121,§ 4o do Código Penal, observamos que no homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

      A embriaguez preodernada, forma típica da teoria da actio libera in causa e circunstância agravante (art. 61, II, I), configura-se, segundo Fragoso, “quando o agente se embriaga deliberadamente para praticar o crime." 

       

    • há uma impropriedade na questao, na verdade os casos nao sao de qualificadoras e sim de aumento de pena.

    • Complementando!

      Denomina-se o homicídio culposo com as respectivas causas de aumento de homicídio culposo circunstanciado.

    • O pior que essas questões toscas da FCC a pessoa que ler rápido acaba errando.
      Quando li "qualificadora" corri pras alternativas.
      Daí, como não tinha resposta fiquei tentando marcar a menos errada.

      Vaí a dica, sendo FCC, a atenção deve ser redobrada. 
    • Homicídio Culposo Qualificado.Conceito: é qualificado “se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vitima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar a prisão em flagrante”
      Quatro são as hipóteses de aumento de pena:
      a)não observar regra técnica de profissão, arte ou oficio;
      b)omitir socorro imediato;
      c)não procurar diminuir as conseqüências do ato;
      fugir para evitar prisão em flagrante.
      Obs: seguindo a exegese do art. 301 do CTB, (Lei 9.503/97), “não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança”, se o agente “prestar socorro pronto e integral” a vítima.
      Inobservância de Regras técnicas: não se confunde com imperícia e, para alguns autores, só se aplica aos profissionais.
      Aumento de pena no homicídio doloso: a segunda parte do § 4º deste artigo foi acrescido pelo estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/90.
      Conceito: “sendo doloso o homicídio, a pena é aumentado de um terço se o crime é praticado contra pessoa menor de catorze anos”.
    • Caros colegas,
      Não há homicídio culposo qualificado no ordenamento jurídico brasileiro. Na verdade, o que existem são causas de aumento de pena (majorantes).
      Lembremos que quando um crime é tido por qualificado, o mesmo especifica, no tipo penal, pena própria maior que aquela prevista para o tipo simples. No caso do homicídio simples (Art. 121, caput, do CP), temos pena cominada de reclusão de 6 a 20 anos. Já o homicídio qualificado por motivo torpe (Art. 121, § 2º, I, do CPB), por exemplo, tem pena própria cominada, que é de reclusão de 12 a 30 anos.
      Já o homicídio culposo (Art. 121, § 3º) prevê pena de detenção de um a três anos. Esse mesmo delito prevê as causas de aumento de pena (majorante), que são previstas no § 4º do Art. 121.
      Observem que o § 4º não possui pena própria (assim como as situações previstas no § 2º), mas tão somente determina um quantum a ser acrescida da pena do § 3º se ocorrerem quaisquer das situações ali previstas, não sendo, portando, homicídio culposo qualificado, mas apenas com pena agravada.
    • Homicídio Culposo QUALIFICADO?

      O código trata apenas de aumentativos de pena e não de qualificação para a modalidade culposa no homicídio.
    • Caros Colegas! É fácil perceber que a questão exige a leitura do §4º do artigo 121 do Código Penal. Eu entendi e acertei. Contudo, tecnicamente o enunciado está errado. o §4º não trata de qualificadora (não existe homicídio culposo qualificado)... trata-se de causas de aumento de pena. Questão passível de anulação...
      Bons estudos!

    • Embora haja críticas quanto à redação da questão, vale o posicionamento doutrinário. Alguém ajuda na conclusão do posicionamento jurisprudencial?


      1. Admitindo a possibilidade de crime culposo qualificado: quando inobservância de regra técnica, CP-121, § 4º.

      Doutrina: Mirabete. Manual, 30. ed., p. 45, v. 2.

      2. Greco, 7. ed.: nada diz.

      3. Nucci, 10. ed., em dois momentos diz: 

      a) critica que o aumento de pena é desacertado, confundindo a inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, com a imperícia. Cita Hungria e FMB (este diz que serve para configurar a culpa) - item 41;

      b) é causa de aumento, e não crime qualificado pelo resultado, justifica pela Exposição de Motivos, sendo conduta post factum, e os crimes qualificados devem estar expressos - item 44.

      (comentário: 19.02.14)


      Para a jurisprudência, embora alguns tribunais utilizam culposo-qualificado, o STJ e o STF utilizaram como majorante.

      1. STJ/313: homicídio culposo. Erro médico. Majorante. (Questão: bis in idem. Conclusão: inocorrência). Ainda, concluem que pode ser discutida a "qualificação". Conclusão: o próprio STJ não é uníssono na linguagem entre aumento de pena e qualificadora.

      2. STF/538: homicídio culposo. Inobservância de regra técnica e bis in idem. (Questão. bis in idem. Conclusão: ocorrência). Não disse nada sobre se aumento ou qualificadora.

      (Comentário: 19.02.14)

    • A II e IV são circunstâncias agravantes.
      III. O crime é praticado contra pessoa menor de 14 anos ou maior de 60 anos. >Art. 61, II, h, CP examinador trocou criança por menor de 14 anos.
      V. O agente encontrava-se em estado de embriaguez preordenada. > Art. 61, II,L, CP.

    • Aumento de pena


              § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3:


      Se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício.

      Se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima.

      Não procura diminuir as conseqüências do seu ato.

      Foge para evitar prisão em flagrante.


      Gab. B

    • Eu considero um absudo uma questão como esta não ser anulada!!

      A prova é para analista de um órgão federal, e a banca simplesmente NÃO É TÉCNICA. Na verdade, é técnica apenas quando convém, e aí o candidato tem que filtrar para analisar de precisa ser técnico ou não na resolução das questões.

      A questão deu um nó na minha cabeça, pq, pra mim, homicídio culposo qualificado só existia na seara do CTB.

      Ao exigir do candidato um conhecimento de DIREITO PENAL, o mínimo que se espera é que a banca aja com um certo preciosismo técnico ao falar de QUALIFICADORA.

      Essa é mais uma questão absolutamente lamentável, que deixa evidente que a preocupação principal da banca é ferrar com os candidatos, e não testar seus conhecimentos.

    • quaificada lá!!!!!

    • Qualificado? ta louca????????? Aumento de pena é MAJORANTE, filho!

    • Homicídio culposo qualificado ? Tá de sacanagem!!

    • Letra B.

      Não existe qualificadora de homicídio culposo. A banca quis questionar, na verdade, quando há majorante do homicídio culposo.

      b) I, II e IV - Certas.

      III - Errada – Trata-se de uma majorante do homicídio doloso.

      V - Errada – A embriaguez não é considerada majorante.

      Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

    • Mas que questão mal formulada

    • Letra B.

      b) I, II e IV estão certos. As hipóteses de aumento de pena do crime de homicídio culposo são previstas no § 4º do art. 121 do CP: “No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.”

      Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo.

    • Homicídio culposo

      § 3º Se o homicídio é culposo: 

      Pena - detenção, de 1 a 3 anos.

      Aumento de pena

      § 4 No homicídio culposo, a pena é aumentada de1/3, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

      De acordo com o Código Penal brasileiro, é qualificado o homicídio culposo nas hipóteses: ???

      Aumento de pena x qualificado o homicídio culposo

    • Homicídio culposo qualificado?

    • Não são causas qualificadoras e sim causas de aumento de pena. (1/3)

    • A banca realmente pecou quando afirmou homicídio "qualificado culposo".

      Não há qualificadora.

      Há causa de aumento.

      Mas dá pra resolver tranquilamente a questão.

      Gabarito: B

    • Mas não é homicídio culposo qualificado, é tão somente causa de aumento de pena (majorante)

    • Questão passível de anulação, pois trata-se de majorantes do homicídio culposo,

      uma vez que não existe em nosso ordenamento jurídico a hipótese de homicídio culposo qualificado!

    • Que erro horrendo....trata-se de homicídio culposo circunstanciado. O aumento de 1/3 é causa de aumento de pena que incide na terceira fase da dosimetria. Quando o crime é qualificado o legislador altera os parâmetros da pena em abstrato.

    • AUMENTO DE 1/3 NO HOMICÍDIO CULPOSO

      § 4 No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. 

      AUMENTO DE 1/3 NO HOMICÍDIO DOLOSO

      § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. 

    • esse ´qualificado´ me quebrou kkk

    • Não há homicídio culposo qualificado.

      Há, na verdade, homicídio culposo majorado (circunstanciado). Incide na terceira fase da dosimetria.

      Quando o crime é qualificado o legislador altera os parâmetros da pena em abstrato. O tipo penal ganha nova roupagem jurídica.

    • Até a banca erra o nome, affff

      São causas de aumento de pena!!!

    • As hipóteses de aumento de pena do crime de homicídio culposo são previstas no § 4º do art. 121 do CP:

      "a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

    • Homicídio Culposo

      Art.121 do CP (...)

      § 4 º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/ 3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. (...)


    ID
    227068
    Banca
    FCC
    Órgão
    METRÔ-SP
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    A respeito dos Crimes contra a Pessoa, é correto afirmar que

    Alternativas
    Comentários
    • Na minha singela opinião, questão objetiva não deveria abarcar questões polêmicas como essa. Senão vejamos:

      O crime de omissão de socorro pode ser cometido por pessoa que não se encontra presente no local onde está a vítima?

      1ºC) Parte da doutrina defende que o sujeito ativo não precisa estar no local para ser enquadrado no tipo de omissão de socorro (Damásio de Jesus);

      2ºC) Outra parte defende que o sujeito só será responsabilizado no local e no mesmo instante em que a vítima necessita do socorro (Cesar R. Bittencourt).

       

    • Concordo plenamente com o nobre colega.

    • Conforme comentário do Daniel, a questão é divergente.

       

      Bons Estudos.

    • A) O crime do art. 122 do CP (induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio) exemplifica a questão.

    • Sobre a alternativa A:

      A doutrina costuma se dividir em dois pontos: parte dela defende que o sujeito ativo não precisa estar no local para ser enquadrado no tipo de omissão de socorro; os demais defendem que o sujeito só será responsabilizado no local e no mesmo instante em que a vítima necessita do socorro.

      De acordo com a primeira linha de raciocínio, leciona Damásio E. de Jesus que o ausente responde pelo crime quando chamado ao local para exercer o dever de assistência. Segundo este autor, para que o ausente possa ser responsabilizado faz-se necessário que tenha consciência do grave e iminente perigo em que se encontra a vítima.

      Já Cezar Roberto Bitencourt, defensor da segunda vertente doutrinária, diz que

      “O sujeito ativo deve estar no lugar e no momento em que o periclitante precisa de socorro; caso contrário, se estiver ausente, embora saiba do perigo e não vá ao seu encontro para salvá-lo, não haverá crime, pois o crime é omissivo, e não comissivo.

      A partir desse momento já fica patente a vulnerabilidade desse tipo quando não capaz de definir o alcance da responsabilidade do agente, transferindo uma carga valorativa densa para o julgador, que disporá dessas duas correntes doutrinárias para imputar ao agente o tipo de omissão.

    • Exige-se, em geral, que o sujeito ativo se encontre próximo à vítima no momento em que esta precise de auxílio. É de notar, porém, que o ausente tem o dever de agir se, avisado da ocorrência da situação do perigo, recusa-se a prestar a assistência necessária, podendo fazê-lo sem risco pessoal. É a hipótese, por exemplo, daquele que possui um veículo que poderia ser utilizado para salvar um acidentado e se opõe a emprestá-lo. 

      www.dicasdepenal.blogspot.com
      luciovalente@pontodosconcursos.com.br
    • Acredito que para resolução de questão tão polemica, deve-se levar em consideração se o agente garantidor tinha a ciencia da ocorrencia do perigo e da necessidade de sua atuação. Ex.: dois salva-vidas estaõ de patrulha, um na areia outro na praia, o que está na praia aviasa ao seu colega na água que há alguém se afogando, ele pode ir até lá e não vai, clássico exemplo de omissão do agente fora do local.
    • Desculpa, mas discordo dos colegas acima: Há sim possibilidade de se cometer um crime de omissão de socorro não estando no mesmo local que a vítima, senão, vejamos: imagine que Maria sofreu um acidente doméstico, ocasião em que estava perdendo muito sangue. Nesta oportunidade, ela, utilizando as ultimas forças que lhe restavam, ligou para uma amiga em outro bairro, a qual morava ao lado de um pronto-socorro, pedindo que esta ligasse fosse lá solicitar seus serviços para ela. A amiga, ciente da situação, e sem possuir o dever jurídico de evitar, nada fez. Creio que é evidente o crime de omissão de socorro neste exemplo, o qual por sua vez, ocorreu com o agente longe da vítima.
    • Creio também que o crime de omissão de socorro pode ser cometido por pessoa que não se encontra presente no local onde está a vítima, no caso do partícipe que induz o autor à omissão.
    • Erros:


      B: o crime de auto-aborto não é punido a título de culpa (art. 124);



      C: somente há necessidade de exame complementar no caso de iIncapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias (art. 129, § 1º, I);



      D: Segundo o art. 136: Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: (...). Portanto, o professor também pode cometer maus-tratos.



      E: Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

      Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    • Mais uma questão polêmica....

      Em se tratando de FCC, CESPE e outras, depreende-se o seguinte: existem três versões: a da doutrina majoritária, a da minoritária e a da banca.
    • O policial que não atende o chamado de socorro pelo 190.
      Não precisa estar no local para se caracterizar omissão.
    • caro vinicius:
      acho que configura a omissão no momento em que o policial atende o telefone e não vai prestar o socorro..... o que vc acha ...abraço
    • Caro Vinícius,

      É necessário tomar cuidado com certos detalhes. Quem tem o dever de agir e n age, responde por crime comissivo por omissão e não por apenas omissão.
      O policial do seu exemplo, se ele deixa de atender a ocorrência, irá responder pelo crime q vier a ocorrer, mas na forma comissiva por omissão.

      Eu, no meu deslustrado entendimento, concordo com a doutrina q entende n ser possível alguém responder por omissão de socorro sem estar presente no local e na hora do ocorrido. Mas se alguém me apresentar um caso plausível dessa possibilidade, serei o primeiro a mudar de opinião.

      Abraços, bons estudos!
    • Letra A
      Creio que o melhor caso para exemplificar a questão, seria o citado por meu amigo 
      Leonardo Duarte, exemplo:
      A está no local de um acidente e pode prestar assistência
       às vítimas, sem risco pessoal. Porém a esposa de A, por telefone o convence a deixar o local sem prestar socorro, pois ele já está atrasado para o jantar.
      A esposa de A responderá como partícipe do crime de OMISSÃO DE SOCORRO, mesmo não se encontrando presente no local onde está a vítima.
    • Em relação à alternativa "C"
      Rogério Sanches em seu Código Penal para Concursos diz que: "o perigo de vida precisa ser comprovado por perícia. A simples região da lesão, por si só, não indica perigo de vida." (pag. 267).
    • Caro Marco Aurélio,

      Acredito que você está certo!

    • Um bom exemplo de omissão de socorro praticada por pessoa que não esteja no local:

      Um segurança de um prédio fica em uma sala onde há diversas telas com imagens das câmeras de segurança do condomínio. Em determinado momento ele sai da sala de segurança para jantar e um morador, ao passar pelo local e ver a sala vazia, entra e permanece lá dentro assistindo as telas. Em uma das telas ele assiste uma pessoa que desmaiou em determinado local do prédio, porém nada faz, não chama ajuda, não vai ao local, simplesmente não faz nada. Nesse caso, ele praticou o crime de omissão de socorro. Nesse caso ele deixou "de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública (artigo 135 do Código Penal).


      Caso fosse o segurança que visse e não fizesse nada ele seria garante, pois a função dele é a de segurança dos moradores e poderia ser considerado garante. Por isso dei um exemplo de um morador que entra na sala, assiste o desmaio e nada faz para ajudar.

    • Trecho abaixo retirado do material do Estratégia Concursos para Policia Federal, por onde estudei e errei a questão exatamente por ter lembrado de ter lido isto. Complicado, estudamos uma coisa confiando no material e quando vamos resolver questões nos deparamos com uma dessa. Portanto, não recomendo o material que sõ confunde o candidato. Segue o trecho:

      A Doutrina exige, ainda, que o sujeito ativo esteja PRESENTE na

      situação de perigo, ou seja, que esteja presenciando a situação em que a

      vítima se encontra e deixe de prestar socorro, QUANDO PODIA FAZER

      ISTO SEM CRIAR RISCO PARA SI. Assim, se o agente apenas sabe que

      outra pessoa está em risco, mas não se move até o lugar para salvá-la,

      não há crime de omissão de socorro (Só egoísmo mesmo, rs).


    • a) o crime de omissão de socorro pode ser cometido por pessoa que não se encontra presente no local onde está a vítima.

    • c) o reconhecimento do perigo de vida no delito de lesões corporais graves depende de exame de corpo de delito complementar.

      ERRADA. Como se sabe, uma das hipóteses de lesão corporal grave, ocorre quando, da ofensa à integridade corporal ou saúde de outrem, resulta incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias (CP, art. 129, § 1, I). Nesse caso, além do primeiro exame pericial, comprovando a ofensa à integridade corporal, é necessária a realização de um exame complementar, a fim de se aferir se a vítima ficara incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias.


      Art. 168, CPP. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

      § 3o A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

      Fonte: Manual de Processo Penal - Renato Brasileiro de Lima (2014).


      LESÃO CORPORAL GRAVE - Perigo de vida - Caracterização - Caso concreto - Provas - O perigo de vida, quando afirmado no auto de corpo de delito, independe de confirmação posterior, justamente porque pode ter existido por um momento apenas - Daí, desnecessária a realização de exame complementar para configuração de tal ocorrência - Recurso conhecido e provido - Decretada, de ofício, a extinção da punibilidade pela prescrição.

      (TJ-MG 100000012220410001 MG 1.0000.00.122204-1/000(1), Relator: GUDESTEU BIBER, Data de Julgamento: 01/09/1998,  Data de Publicação: 04/09/1998)

    • Exemplo disso é você ligar para o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e a atendente se negar a enviar a ambulância.

    • Quem estudou por Rogérios Sanches Cunha, com certeza, errou! Eu sou um! kkkkkk

    • Errado, Paulo Fonseca, eu estudei por ele e acertei. rsrs

    • eu matei a questão pensando assim: se eu estiver olhando uma câmera que mostra as pessoas passando na rua x, se nesse momento eu plotar algum crime acontecedo e nada fizer para impedir(avisar a polícia), já cometi o crime de omissão de socorro!logo não preciso estar presente no local.

      alfaaaaaaa...

    • A - Se alguém telefona para outra pessoa dizendo q sofreu um atentado e pedindo socorro e ela não tomar qualquer atitude, foi omissão de socorro.

    • Paulo, no livro do Sanches existe essa informação sim, mas ele cita que é entendimento de um doutrinador ae, do qual eu não lembro.

    • Imaginei uma vizinha ligando para o telefone de alguém, dizendo que está passando muito mal. A pessoa que atende pensa "ah, quero mais que esta velha morra!" e não vai até o local. A sua ida poderia ter evitado a posterior morte da vizinha... nesse caso, observadas as devidas elementares, estaria configurado o crime de omissão de socorro.

       

      Exemplos dados por alguns colegas, como o do Policial Militar, SAMU que se recusa a enviar ambulância etc. não podem configurar omissão de socorro, pois nestas hipóteses os agentes são garantidores (os quais tem o dever de evitar a produção do resultado), respondendo pelo próprio resultado que venha a ocorrer, caso fosse possível evitá-lo.

    • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

              Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

              Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

              Parágrafo único - A pena é duplicada:

              Aumento de pena

              I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

              II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

       

       

      Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

              Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:  (Vide ADPF 54)

              Pena - detenção, de um a três anos.

    • A letra A tá errada. Não é mais esse entendimento que predonima na jurisprudencia. O mesmo precisa estar presente no local.

      Fonte: minha professora de penal :)

    • Lembro da leitura que fiz da obra do Rogerio Sanches Cunha que o código penal não não é um código de ética e fica no aspecto da compaixão exigir de quem não estava presente no local do acontencimento, conduta para socorrer quem corre risco. 

    • LETRA A : AULA ROGÉRIO SANCHES: 

      ATENÇÃO: É indispensável que o sujeito ativo esteja na presença da vítima em perigo?

      1° C à O sujeito ativo deve estar no local e no momento em que o periclitante precisa de socorro. Se ausente, embora saiba do perigo, e não vá socorrer, não haverá crime, somente comportamento imoral. Bittencourt.

      2° C - O ausente responde pelo crime quando chamado ao local para exercer o dever de assistência preferindo omitir-se. PREVALECE ESTA. JURISPRUDÊNCIA. 

      NO LIVRO DELE ELE CITA AS DUAS CORRENTES SEM DIZER QUAL PREVALECE. 

       

       

    • ....

      LETRA A – CORRETA – Existe divergência doutrinária. Nesse sentido, trazemos o entendimento do professor Rogério Sanches (in Manual de direto penal: parte especial (arts. 121 ao 361) – 8 Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016.  p. 152 e 153):

       

       

      “Indispensável, ainda, que o sujeito ativo esteja na presença da vítima em perigo. CEZAR RoBERTO BITENCOURT explica:

       

      "O sujeito ativo deve estar no lugar e no momento em que o periclitante precisa de socorro; caso contrário, se estiver ausente, embora saiba do perigo e não vá ao seu encontro para salvá-lo, não haverá o crime, pois o crime é omissivo, e não comissivo. Poderá nesse caso haver egoísmo, insensibilidade, displicência, indiferença pela 'sorte' da vítima, mas esses sentimentos, ainda que eticamente possam ser censuráveis, não tipificam a omissão de socorro, pois, como lembrava Magalhães Noronha, 'um código penal não é um código de ética'.

       

      Temos doutrina em sentido contrário. DAMÁSIO pelo crime quando chamado ao local para exercer o dever de assistência. Nesse sentido: TACrimSP 471223. Para que isso ocorra, é necessário que tenha o omitente plena consciência do grave e iminente perigo em que se encontra a vítima periclitante. Nesse sentido: TACrimSP, Ap. Crim. 528.889; R]DTACrimSP 2/107 e 109; STJ, RHC 62;]ST} 3/215 e 224. Fora daí não existe delito por ausência do elemento subjetivo do tipo.” (Grifamos)

    • A está correta.

      Exemplo:

      Imagina que Babilonete Junior tenha caido com seu carro em um buraco na beira da estrada e pega se celular e liga para Papiloscopeta, sua amiga. Esta se nega ir ajudá -lo. Configura nesse cao a omissão de socorro. 

      Pergunto eu, precisava Papiloscopeta estar no local para cometer a omissão de socorro?!

        

    • Questão não pacífica na doutrina quanto ao item considerado correto, letra "a". 

      Para a doutrina majoritária, incluindo-se Bitencourt, o sujeito ativo deve estar presente no local onde está a vítima para configuração da omissão de socorro, pois é crime omissivo. Haja visto que, o agente que está longe praticará uma ação; não omissão (verbo do tipo penal).

      Para uma segunda corrente, a ex. do doutrinador Damasio, o crime pode ser cometido por quem esteja longe. 

      Não há entendimento jurisprudencial, pois este crime pouco chega às instâncias superiores. 

       

    • QUESTÃO POLÉMICA

      Todos os presentes que se omitirem serão considerados autores do crime.

       

      Quem não pode pessoalmente prestar socorro, mas de uma forma qualquer incentiva a omissão
      por parte daquele que poderia prestá-lo, será considerado partícipe. Assim, se uma pessoa
      presencia um acidente e telefona para um amigo dizendo que irá se atrasar para o jogo de futebol
      combinado porque irá socorrer a vítima e este o convence a não prestar o socorro, será partícipe do
      delito.

       

      Corrobando com a colega Vanessa , poderá haver o crime de omissão de socorro do agente que não se encontra no local na condição de partícipe QUE INDUZ O AUTOR DA OMISSÃO.

       

      A doutrina majoritária exige, que o sujeito ativo esteja PRESENTE na situação de perigo. Assim, se o agente apenas sabe que outra pessoa está em risco, mas não se move até o lugar para salvá-la, não há crime de omissão de socorro (só egoísmo mesmo).

       

    • Acho simples.

      VEJAMOS, 

      um atendente do CORPO DE BOMBEIROS que atende a ligação de chamado de socorro mas retarda a ação, responde pelo 135 eu acho. me corrijam se eu estiver errado.

    • fica a dica , o bombeiro não responderá pelo 135 ,quando em serviço, nunca.

      a questão é bosta...

    • Depende!

      Ex: O guardião de piscina encontra-se preso em engarrafamento ñ consiguindo chegar ao trabalho a tempo. Alguém vindo a se afogar na piscina nesse momento ele ñ responde por nada pois ñ era possível evitar a produçao do resultado pelo qual ele se cdolocou com agente garantidor através de contrato. 

      "não se encontra presente no local onde está a vítima." Pode se enquadra em Art 133 abandono de incapaz e exposição ou Art 134 abandono de recém-nascido.

      Se o abandono "não se encontra presente no local onde está a vítima" de posto, local q deveria estar é praticado pelo agente garantidor isso é crime especifíco em Estatudo próprio.

      Bom, meu entendimento foi assim sobre a questão que achei muito ruim.

       

    • CORRETA: A

      EXEMPLO:

      SUJEITO A VÊ ALGUÉM PASSANDO MAL PODENDO AJUDAR E NESTE MOMENTO ATENDE UMA LIGAÇÃO DO SUJEITO B, E O SUJEITO B LHE INSTIGA A NÃO PRESTAR SOCORRO.

      BEM, O SUJEITO B MESMO NÃO ESTANDO NO LOCAL, RESPONDERÁ POR OMISSÃO DE SOCORRO NA CONDIÇÃO DE PARTÍCIPE. JÁ O SUJEITO A RESPONDERÁ NA CONDIÇÃO DE AUTOR DO CRIME DE OMISSÃO DE SOCORRO.

    • GB A

      PMGOO

    • GB A

      PMGOO

    • O exemplo que surgiu na minha mente foi que, geralmente empresas de vigilancia fazem monitoramentos via cameras em outras cidades e até estados. Um exemplo seria o " monitor " em outras cidade/estado ver alguem acidentado ou cometendo algum ilicito e nao aciona a autoridade competente.

    • O M I S S Ã O - o nome já responde a questão. dolo de se omitir - fisicamente ou materialmente.

      o resto é discutir sexo dos anjos.

      questão tia jujú

    • É perfeitamente possível a omissão de socorro à distância, como exemplo, a vítima que liga para seu cunhado pedindo ajuda porque esta sendo assaltada, o cunhado mesmo não pede socorro da autoridade pública, pronto enquadrado tipicamente.

    • A doutrina majoritária exige que o sujeito ativo esteja PRESENTE na situação de perigo. Assim, se o agente apenas sabe que outra pessoa está em risco, mas não se move até o lugar para salvá-la, não há crime de omissão de socorro .

    • Letra a.

      No tipo penal do art. 135, a conduta prevista trata apenas do indivíduo que deixa de prestar assistência quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo – ou que deixa de pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública. Note que não há exigência de que o autor esteja envolvido na situação fática ou que sequer esteja no mesmo local onde está a vítima.

      Veja só um exemplo simples: indivíduo está passando por um sistema de câmeras de vigilância de seu condomínio. Assiste, através de um dos monitores, que acaba de acontecer um grave acidente entre dois veículos na rua lateral de seu prédio. Com o celular em mãos e vendo que ninguém mais se prestou a auxiliar as vítimas do acidente, nada faz. 

      Fica muito mais fácil de entender a conduta criminosa com base no exemplo acima, certo? O indivíduo não estava no local onde se encontravam as vítimas e podia ter prestado assistência ou acionado o socorro da autoridade pública sem nenhum risco pessoal. No entanto, não o fez, optando por deixar as vítimas à própria sorte, descumprindo seu dever de solidariedade e incidindo na conduta do art. 135.

      Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

    • B o crime de auto-aborto é punível por culpa, quando resultar de imprudência, negligência ou imperícia por parte da gestante. Não se pune a culpa, MAS ADMITE A TENTATIVA!!!

    • Aborto culposo: NÃO EXISTE

      Aborto por omissão (imprópria) EXISTE

    • Vigilante de câmeras de monitoramento de uma empresa tem o dever de avisar autoridade pública.

    • NÃO EXISTE CRIME DE ABORTO CULPOSO

      NÃO EXISTE CRIME DE ABORTO CULPOSO

      NÃO EXISTE CRIME DE ABORTO CULPOSO

      NÃO EXISTE CRIME DE ABORTO CULPOSO

      NÃO EXISTE CRIME DE ABORTO CULPOSO

      CONSTITUI FATO ATÍPICO

      CONSTITUI FATO ATÍPICO

      CONSTITUI FATO ATÍPICO

      CONSTITUI FATO ATÍPICO

    • Houve mudanças em 2019 com o pacote anti-crime quanto ao art. 122 Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio.

    • Tem uma questão que fala o oposto da letra A, situação em que a sobrinha liga pro tio pedindo socorro, e o tio se nega a socorrer. A solução foi: fato atípico, pq o tio não estava no local do crime. Famosa questão loteria, a banca dá o gabarito que quiser.
    • Apenas complementando os demais comentários dos colegas; na alternativa E houve uma alteração pelo Pacote Anticrime: "Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal grave ou gravíssima. Pena: - reclusão de 1 a 3 anos." (art. 122, §1º)

    • # PERGUNTA DE PROVA: A presença do agente no local em que a vítima necessita de socorro é indispensável para caracterização do delito?

      A doutrina diverge. Bitencourt entende que a presença do agente é indispensável. Já Damásio entende que pode responder pelo delito o agente que é chamado ao local para prestar assistência e, mesmo podendo, deixar de fazê-lo.

    • Questão polêmica, a IBFC em 2017, considerou como conduta atípica:

      Naiara, adolescente, ao chegar à própria casa depois do colégio, encontra seu pai caído, com um ferimento na cabeça, aparentemente produzido por disparo de arma de fogo realizado por ele mesmo, todavia ainda respirando. Desesperada, corre até a casa de seu tio Hermínio, cunhado da vítima, solicitando ajuda. Como houvera uma rusga entre Hermínio e a vítima, aquele se recusa a prestar auxílio, limitando-se a dizer à sobrinha: “tomara que morra”. Naiara, então, vai à casa de um vizinho, que se compromete a ajudá- la. Ao retornarem ao local do fato, encontram a vítima ainda viva, mas dando seus últimos suspiros, vindo a óbito em menos de um minuto. Do momento em que Naiara viu a vítima ferida até sua morte não transcorreram mais do que quinze minutos. Realizado o exame cadavérico, o laudo pericial indica que o ferimento seria inexoravelmente fatal, ainda que o socorro tivesse sido prestado de imediato. Nesse contexto, com base nos estudos sobre a omissão e acerca do bem jurídico-penal, é correto afirmar que a conduta de Hermínio caracteriza:

      d) conduta atípica

    • o crime de omissão de socorro pode ser cometido por pessoa que não se encontra presente no local onde está a vítima,

    • Pessoal, o crime de omissão de socorro pode ser cometido por pessoa que não se encontra presente no local onde está a vítima, desde que essa tenha sido informada da necessidade de prestar socorro a vítima, sem perigo de sua própria vida, e que, o ferimento não seja fatal, fazendo com isso que, o socorro tiver sido prestado de imediato a vítima teria alguma chance de sobreviver.

      Noutro giro, alguns colegas estão questionando a respeito da questão do ano de 2017 da mesma banca, que deu como gabarito conduta atípica, se não vejamos:

      "Naiara, adolescente, ao chegar à própria casa depois do colégio, encontra seu pai caído, com um ferimento na cabeça, aparentemente produzido por disparo de arma de fogo realizado por ele mesmo, todavia ainda respirando. Desesperada, corre até a casa de seu tio Hermínio, cunhado da vítima, solicitando ajuda. Como houvera uma rusga entre Hermínio e a vítima, aquele se recusa a prestar auxílio, limitando-se a dizer à sobrinha: “tomara que morra”. Naiara, então, vai à casa de um vizinho, que se compromete a ajudá- la. Ao retornarem ao local do fato, encontram a vítima ainda viva, mas dando seus últimos suspiros, vindo a óbito em menos de um minuto. Do momento em que Naiara viu a vítima ferida até sua morte não transcorreram mais do que quinze minutos. Realizado o exame cadavérico, o laudo pericial indica que o ferimento seria inexoravelmente fatal, ainda que o socorro tivesse sido prestado de imediato. Nesse contexto, com base nos estudos sobre a omissão e acerca do bem jurídico-penal, é correto afirmar que a conduta de Hermínio caracteriza:

      D) conduta atípica"

      No caso narrado anterior, Hermínio não responde por nada, tendo em vista que, o laudo pericial indicou que o ferimento sofrido pelo pai de Naiara seria inexoravelmente fatal, ainda que o socorro tivesse sido prestado de imediato.

      Logo, a alternativa Correta é a Letra A.

    • Em linhas gerais, a regra é a de que a pessoa que não se encontre no local não seja responsabilizada pela omissão de socorro. O colega Joab Alexandre descreveu muito bem as exceções.

      Há outra questão sobre o assunto e segue a regra:

      Q66290

      Direito Penal Crimes contra a vida

      Ano: 2010 Banca: FGV Órgão: PC-AP Prova: FGV - 2010 - PC-AP - Delegado de Polícia

      Carlos Cristiano trabalha como salva-vidas no clube municipal de Tartarugalzinho. O clube abre diariamente às 8h, e a piscina do clube funciona de terça a domingo, de 9 às 17 horas, com um intervalo de uma hora para o almoço do salva-vidas, sempre entre 12 e 13 horas.

      Carlos Cristiano é o único salva-vidas do clube e sabe a responsabilidade de seu trabalho, pois várias crianças utilizam a piscina diariamente e muitas dependem da sua atenção para não morrerem afogadas.

      Normalmente, Carlos Cristiano trabalha com atenção e dedicação, mas naquele dia 2 de janeiro estava particularmente cansado, pois dormira muito tarde após as comemorações do reveillon. Assim, ao invés de voltar do almoço na hora, decidiu tirar um cochilo. Acordou às 15 horas, com os gritos dos sócios do clube que tentavam reanimar uma criança que entrara na piscina e fora parar na parte funda. Infelizmente, não foi possível reanimar a criança. Embora houvesse outras pessoas na piscina, ninguém percebera que a criança estava se afogando.

      Assinale a alternativa que indique o crime praticado por Carlos Cristiano:

      B) Nenhum crime.

    • Estela, o exemplo que você utilizou está errado.

      A omissão de socorro é um crime omissivo próprio.

      A questão que vc trouxe como exemplo trata de crime comissivo por omissão, ou seja, omissivo impróprio.

      A questã é se o salva-vidas teria sido responsável por homicídio e não omissão de socorro.

      No caso, a questão discute se Carlos "devia e podia" agir. Como ele estava dormindo, não podia, embora devesse, pq é garante. (dever contratual). Pde parecer sutil a difereça, mas no caso que você trouxe, a causalidade é normativa. Então em tese não dá pra estabelecer essa regra " pessoas que não estavam no local respondem ou não"

    • GABARITO LETRA A

      DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

      PARTE ESPECIAL

      TÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA (ARTIGO 121 AO 154-B)

      CAPÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A VIDA

      Omissão de socorro

      ARTIGO 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

      Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

      Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    • Cezar Roberto Bitencourt explica: "O sujeito ativo deve estar no lugar e no momento em que o periclitante precisa de socorro; caso contrário, se estiver ausente, embora saiba do perigo e não vá ao seu encontro para salvá-lo, não haverá o crime, pois o crime é omissivo, e não comissivo. Poderá nesse caso haver egoísmo, insensibilidade, displicência, indiferença pela "sorte" da vítima, mas esses sentimentos, ainda que eticamente possam ser censuráveis, não tipificam a omissão de socorro, pois, como lembrava Magalhães Noronha".

    • O erro da letra C está na fala "corpo de delito". O correto seria perícia. Correto???

    • A questão versa sobre os crimes contra a pessoa.

       

      Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

       

      A) Correta. O crime de omissão de socorro está descrito no artigo 135 do Código Penal, da seguinte forma: “Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública". Observa-se, portanto, que há duas formas de conduta omissiva criminosa, quais sejam: “deixar de prestar assistência" e “não pedir o socorro da autoridade pública". Desta forma, é possível que o crime de omissão de socorro seja cometido por pessoa que não se encontra presente no local onde está a vítima, desde que tal pessoa tome conhecimento da situação de perigo na qual se encontre a vítima e, ainda que não tenha condições de prestar assistência pessoalmente, não peça socorro da autoridade pública.

       

      B) Incorreta. O crime de autoaborto está previsto na primeira parte do artigo 124 do Código Penal, como se observa: “Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque". Trata-se de crime de mão própria, que somente pode ser cometido pela gestante. Ademais, o crime é previsto apenas na modalidade dolosa, inexistindo a previsão de modalidade culposa.

       

      C) Incorreta. Uma vez que não há requisito temporal para a configuração do perigo de vida, não há necessidade de exame complementar, para a comprovação da modalidade grave de lesão corporal, prevista no artigo 129, § 1º, inciso II, do Código Penal. Orienta a doutrina que o perigo de vida há de ser aferido por diagnóstico (atual ou passado) e não por prognóstico (previsão para o futuro). Assim sendo, não importa se o perigo de vida cessou, nem quanto tempo durou, valendo salientar que se trata de figura preterdolosa. Se o agente, ao praticar a conduta, estiver dotado de dolo em relação ao perigo de vida, deverá responder pelo crime de homicídio, consumado ou tentado. 

       

      D) Incorreta. O crime de maus tratos está descrito no artigo 136 do Código Penal, da seguinte forma: “Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina". Trata-se de crime próprio, uma vez que somente pode ser praticado por quem tem autoridade, guarda ou vigilância sobre a vítima e com o fim de educação, ensino, tratamento ou custódia. Neste contexto, os pais e tutores podem praticar o crime em relação aos filhos e tutelados, assim como professores em relação aos seus alunos.

       

      E) Incorreta. O crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação está previsto no artigo 122 do Código Penal e sujeito a pena de reclusão, de seis meses a dois anos. O § 1º do referido dispositivo legal estabelece: “Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:  Pena – reclusão, de uma a três anos". Assim sendo, se a vítima, induzida pelo agente, tentar suicidar-se, sofrendo lesões corporais de natureza grave, há responsabilização penal do agente, nos termos antes descritos.

       

      Gabarito do Professor: Resposta A

    • Alternativa correta letra A

      Exemplo prático:

      Imagine que você seja um guarda municipal noturno. Agora imagine que sua ex-namorada, duas semanas depois de lhe trair com o vizinho, resolve te ligar às 01h da manhã pedindo socorro após ela se envolver com quem não devia em uma festa qualquer. Se não quiser/puder prestar o socorro de forma direta, você deve, pelo menos, comunicar à outra autoridade pública. Na pior das hipóteses, o fato de decidir não ajudar a moça direta ou indiretamente configura, sim, crime de omissão de socorro, ficando sujeito a pena de detenção de 1 a 6 meses, e multa. A pena é aumentada pela metade, se da omissão resulta lesão corporal grave, e triplicada, se resulta morte ☠️

      Portanto, "o crime de omissão de socorro pode ser cometido por pessoa que não se encontra presente no local onde está a vítima."

      Bons estudos!

    • Vixi.. =/

    • Independente do item A ser doutrinário, os demais itens são pacíficos, então vamos pela menos errada.


    ID
    232576
    Banca
    MPE-PB
    Órgão
    MPE-PB
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Joana e Jasão, namorados, inconformados com o fato de suas famílias não admitirem o seu romance, resolvem fazer um pacto de morte, optando por fazêlo por asfixia de gás carbônico. Combinam, então, que Jasão deve abrir o bico de gás, enquanto Joana se responsabiliza pela vedação total do compartimento por eles utilizado. A partir de tal caso empírico, analise as assertivas abaixo, assinalando, em seguida, a alternativa que sobre elas contém o devido julgamento:

    I - Se apenas Joana sobreviver, deverá responder pelo crime de homicídio qualificado consumado.

    II - Se ambos sobreviverem, deverão responder por tentativa de homicídio.

    III - Se apenas Jasão tivesse vedado o compartimento e aberto o bico de gás, responderia, na hipótese de sobrevivência de ambos, por tentativa de homicídio, e Joana, nesse caso, responderia unicamente por instigação a suicídio, desde que ocorresse lesão corporal grave do namorado.

    Alternativas
    Comentários
    • Data venia esta questao deveria ser anulada.

      Explicaçao da aula do Rogerio Sanches, LFG

      • Pacto de morte (ambicídio)
      A e B estão num quarto fechado com uma torneira de gás:
      1º – B abre a torneira e ele morre. A ? art. 122, CP.
      2º – B abre a torneira e A morre. B ? art. 121, CP.
      3º – B abre a torneira e os dois sobrevivem. A ? fato atípico (pois não resultou lesão grave nem morte), B ? art. 121 cc art. 14, II, CP.
       

    • Concordo, em parte, com o Anderson, pois vi essa aula... devemos ter cuidado com aquele que abre a torneira, pois este, evidentemente, agindo dessa forma, vai estar praticando atos executórios.

      Possibilidades:

      I ) Se Jasão abre a torneira e apenas Joana sobrevive: responde ela pelo art. 122, pois está, no mínimo, instigando o suicídio.

      II) Se ambos sobreviverem: Jasão (que abriu a torneira) responde por homicídio na forma tentada. Joana, por sua vez, tem conduta atípica, pois não resultou morte nem lesão corporal grave.

      No entanto, a questão trouxe uma coisa a mais: "Joana se responsabiliza pela vedação total do compartimento...". Isso demanda um comportamento ativo dela e, portanto, há uma prática de atos executórios também. Assim, voltando às possibilidades:

      I) O que antes era instigação a suicídio, transformou-se em homicídio consumado, qualificado.

      II) Se os dois sobreviverem, responderão por tentativa de homicídio, afinal, ambos praticaram atos executórios.

      Questão correta!

      Espero ter contribuído... valeu!

       

    • Segundo os ensinamentos de Cleber Masson, em sua obra Direito Penal Esquematizado, Parte Especial, Volume 2, a questão está CORRETA, vejamos:

      No pacto de morte ou suicídio a dois, isto é, o acordo celebrado entre duas pessoas que desejam se matar, as hipóteses em que há sobrevivência de uma delas ou de ambas resolvem-se da seguinte maneira:

      a) se o sobrevivente praticou atos de execução da morte do outro (exemplo: ministrar veneno), a ele será imputado o crime de homicídio; Na questão, Joana se responsabilizou pela vedação total do compartimento por eles utilizado, logo, praticou atos de execução da morte de Jasão. Dessa maneira, se apenas Joana sobreviver, deverá responder pelo crime de homicídio qualificado consumado (alternativa I - CORRETA).

      b) se o sobrevivente somente auxiliou o outro a suicidar-se, responderá pelo crime de participação em suicídio;

      c) se ambos praticaram atos de execução, um contra o outro, e ambos sobreviveram, responderão os dois por tentativa de homicídio; Na questão, Jasão e Joana praticaram atos de execução. Jasão abre o bico do gás e Joana faz a vedação total do local. Dessa forma, se ambos sobreviveram, responderão os dois por tentativa de homicídio (alternativa II - CORRETA)

      d) se ambos de auxiliaram mutuamente e ambos sobreviveram, a eles será atribuído o crime de participação em suicídio, desde que resultem lesões corporais de natureza grave;

      e) se um deles praticou atos de execução da morte de ambos, mas ambos sobreviveram, aquele responderá por tentativa de homicídio, e este por participação em suicídio, desde que o executor, em razão da tentativa, sofra lesão corporal de natureza grave. Na questão, se apenas Jasão tivesse vedado o compartimento e aberto o bico de gás, responderia, na hipótese de sobrevivência de ambos, por tentativa de homicídio, e Joana, nesse caso, responderia unicamente por instigação a suicídio, desde que ocorresse lesão corporal grave do namorado (executor).(alternativa III - CORRETA)

      Vale lembrar:

      Ambicídio ou pacto de morte: a) se a vítima sofrer lesão corporal leve o fato será atípico; b)o auxílio não pode consistir em ato de execução, se houver ato de execução o crime será de homicídio; Todo pacto de morte encerra o mútuo induzimento ao suicídio.


       

    • I - Verdadeira.
      Joana participou do ato de execução que resultou na morte de seu namorado, o crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio não
      adimite que o agente participe dos atos executórios do crime. O "auxilio" descrito no tipo penal, diz respeito à participação material, o que
      ocorreria se por exemplo ela tivesse emprestado o gás para  o namorado suicidarse.

      II - Verdadeira.
      Neste caso ambos participaram dos atos de execução.

      III - Verdadeira.
      Apenas Jasão participou dos atos de execução, portanto, apenas ele deve responder por homicídio tentado.

    • Nesse caso tem que se atentar para o fato de que os dois participaram do ato executório. O rapaz abrindo a torneira e a namorada vedando o local. Se o local estivesse aberto não haveria a asfixia por gás carbônico, daí concluirmos que eles não morreriam. Bons estudos a todos!
    • para encerrar a celêuma, muito bem enfrentada pelos colegas, devemos atentar para qual instituição estamos prestando concurso, neste caso por ser o MP, não se busca muita interpretação extensiva a fim de proteger o acusado, o dever do MP é proteger a sociedade, depois o advogado de defesa que se vire para demonstrar o contrário; já se o concurso for pra defensoria e OAB, é claro que se deve puxar a brasa pra sardinha do acusado, em questões controvertidas é importante ter esse macete.

      abraços e sucesso.

    • se a alternativa I esta correta, devendo Joana responder pelo crime de homicídio qualificado consumado, me surgiu uma duvida quanto ao inciso II: nao seria tentativa de homicídio qualificado?? se alguem puder ajudar desde ja agradeço.
    •  

      Ambicídio é sinônimo de pacto de morte, que se caracteriza quando duas pessoas combinam a eliminação da própria vida.

      Para que seja possível determinar o tratamento conferido a tal situação, é indispensável que se analise as circunstâncias do caso concreto.

      Exemplificando:

      "A"e "B" combinam de se matar, em um quarto, com gás.

      "A"ficar responsável por abrir a torneira de onde sairá o gás.


      Numa situação como essa, podemos ter três desfechos.


      a) "A" morre e "B" sobrevive: "B" responderá pelo crime previsto no artigo 122 do CP (induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio);

      b) "A" sobrevive e "B" morre: "A" responderá por homicídio (artigo 121 do CP);

      c) "A"e "B" sobrevivem: "A" responderá por lesões corporais em relação a "B", e, a esse, não será possível atribuir qualquer responsabilidade penal.

    • Muito boa a questão, demanda um pouco mais de perspicácia do candidato e foge do padrão. Quem está acostumado com o exemplo da torneira, acaba errando por desatenção. Só acertei a questão ao lê-la pela segunda vez, pois associei com a situação padrão.
    • A I é homicidio qualificado por que Joana dificultou ou tornou impossivel a defesa de Jasão, como mostra o enunciado da questão:
      (... enquanto Joana se responsabiliza pela vedação total do compartimento por eles utilizados).
      Causas que qualificam o homicidio:
      Art. 121 [...]
      § 2° Se o homicidio é cometido:
      I...
      II...
      III...
      IV- À traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido.
      V...
      Pena - reclusão de 12 a 30 anos.
    • Com todo respeito à Banca e às opiniões em contrário, esse gabarito é um verdadeiro absurdo. Vejamos:
      I - Ainda que pudéssemos chegar à conclusão de que  o ato de fechar  as janelas justifica a tipificação de homicídio, qual seria a qualificadora? Asfixia não pode ser, pois quem abriu o gás foi Jasão. Além disso, o fato de ela fechar as janelas não tornou impossível a reação de Jasão. No máximo, ainda que forçando bastante a barra, podemos falar em homicídio, mas, de maneira alguma, em qualificado.

      II - Esta só estará correta se e somente se aceitarmos que ela teve uma participação efetiva na preparação do suicídio. No exemplo do "chute no banquinho", quando o agente apenas o coloca para que o suicida se mate enforcado, ele só responde pelo auxílio, praticando homicídio somente se chutá-lo. A mesma ideia se dá com as janelas. O fato de fechá-las, no máximo, lavanos ao auxílio.

      III - A única opção realmente correta seria a terceira.

      Abraços.
    • Segundo Capez:

      Havendo um sobrevivente: Quem abriu o bico de gás (art 121) quem não abriu (art 122)

      Se os dois sobrevivem,havendo lesão grave : Quem abriu (Art 121,art 14 II) quem não abriu (Art 122)

      Se os dois sobrevivem,não havendo lesão grave : Quem abriu (art 121,art 14 II) quem não abriu (se isenta de pena)

      Se ambos sobrevivem e ambos abrem a torneira ( art 121,art 14 II)
    • A questão reproduz exatamente um exemplo citado por Hungria, cuja transcrição se segue:    


      "enquanto um abria o bico de gás, o outro calafetava as frinchas do compartimento. 


      Se qualquer deles sobrevive, responderá por homicídio, pois concorreu materialmente no ato executivo da morte do outro.      


      Se ambos sobrevivem, responderão por tentativa de homicídio.      


      No caso em que somente um deles tivesse calafetado as frestas a aberto o bico de gás, responderá este, na hipótese de sobrevivência de ambos, por tentativa de homicídio, enquanto o outro responderá por instigação a suicídio" (neste último caso, como cediço, desde que ocorra lesão corporal grave).

    • GABARITO "A".

      No pacto de morte, também conhecido como ambicídio ou suicídio a dois,56 isto é, o acordo celebrado entre duas pessoas que desejam se matar, as hipóteses em que há sobrevivência de uma delas ou de ambas resolvem-se da seguinte maneira:

      a)  se o sobrevivente praticou atos de execução da morte do outro (exemplo: ministrar veneno), a ele será imputado o crime de homicídio;

      b)  se o sobrevivente somente auxiliou o outro a suicidar-se, responderá pelo crime de participação em suicídio;

      c)  se ambos praticaram atos de execução, um contra o outro, e ambos sobreviveram, responderão os dois por tentativa de homicídio;

      d)  se ambos se auxiliaram mutuamente e ambos sobreviveram, a eles será atribuído o crime de participação em suicídio, desde que resultem lesões corporais de natureza grave;

      e)  se um deles praticou atos de execução da morte de ambos, mas ambos sobreviveram, aquele responderá por tentativa de homicídio, e este por participação em suicídio, desde que o executor, em razão da tentativa, sofra lesão corporal de natureza grave.

      FONTE: Masson, Cleber.
    • Houve divisão de tarefas e co-autoria, então ambos respondem por homicídio, exceto na assertiva III. Muito boa a questão.

    • pq um responde por homicidio qualificado e outro por homicidio?

    • Questao gostosa

    • Percebi que a grande dúvida dos colegas é em relação ao motivo do homicídio praticado por Joana ser qualificado: "I - Se apenas Joana sobreviver, deverá responder pelo crime de homicídio qualificado consumado." 

      De início também fiquei incomodado, porém, cheguei a seguinte conclusão: o homicídio é qualificado pelo inciso III do §2º do Art.121. Vejam, 

      "Art.121 §2º, III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;"

      asfixia é a privação de oxigênio e independe da toxidade do gás em questão. Como o gás natural não se acumula nas camadas inferiores e se dissipa rapidamente, não oferece risco de asfixia, todavia, Joana se responsabilizou pela vedação total do compartimento por eles utilizado (gerando asfixia), logo, praticou atos de execução da morte de Jasão.

      Dessa maneira, se apenas Joana sobreviver, deverá responder pelo crime de homicídio qualificado consumado (alternativa I - CORRETA).

       

      Abraços!!

       

       

    • Premissa a ser fixada: na indução, instigação ou auxilio ao suicido ou participação em suicidio, aquele que pratica um ato executorio estará no crime de homicídio e não no art. 122 do CP. Então a partir do momento em que ele abre a valvula esta praticando um ato executorio de homicidio, assim como quando ela veda as saidas de ar.

      Este auxílio tem um limite, na participação em suicídio o auxilio ao suicídio jamais pode configurar um ato executório, porque senão vira homicídio.

    • OK... Concordo com os COLEGAS.

      ENTRETANTO, será que alguém Poderia me responder, de forma FUNDAMENTADA, porque JOANA responderia por homicídio QUALIFICADO

    • homicídio qualificado consumado: asfixia

    • A questão está desatualizada.

      A alternativa III está incorreta com a nova redação do art.122 do CP dada pela Lei 13;968/2019

      Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

      Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

      Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

      Portanto, a consumação do crime independe de lesão grave/gravíssima ou morte.

    • O detalhe da questão está em analisar quem praticou os atos executórios. Se apenas um ou ambos, cuja responsabilização será diferenciada.

      Avante!!!! "Mar calmo nunca fez bom marinheiro" rs

    • comentário de um colega do QC

      GABARITO "A".

      No pacto de morte, também conhecido como ambicídio ou suicídio a dois,56 isto é, o acordo celebrado entre duas pessoas que desejam se matar, as hipóteses em que há sobrevivência de uma delas ou de ambas resolvem-se da seguinte maneira:

      a) se o sobrevivente praticou atos de execução da morte do outro (exemplo: ministrar veneno), a ele será imputado o crime de homicídio;

      b) se o sobrevivente somente auxiliou o outro a suicidar-se, responderá pelo crime de participação em suicídio;

      c) se ambos praticaram atos de execução, um contra o outro, e ambos sobreviveram, responderão os dois por tentativa de homicídio;

      d) se ambos se auxiliaram mutuamente e ambos sobreviveram, a eles será atribuído o crime de participação em suicídio, desde que resultem lesões corporais de natureza grave;

      e) se um deles praticou atos de execução da morte de ambos, mas ambos sobreviveram, aquele responderá por tentativa de homicídio, e este por participação em suicídio, desde que o executor, em razão da tentativa, sofra lesão corporal de natureza grave.

      FONTE: Masson, Cleber.

    • ATENÇÃO para o comentário da Lívia Gabriela que está corretíssimo e mais atualizado do que o comentário mais curtido!

      Houve uma alteração importantíssima no tipo do art. 122 do CP que antes exigia um resultado material para poder incriminar o sujeito ativo, ou seja, para ser responsabilizado pelo art. 122 do CP era necessário que da instigação, do induzimento ou do auxílio ao suicídio resultasse em lesão gravíssima ou morte.

      HOJE, BASTA INSTIGAR, AUXILIAR, INDUZIR ALGUÉM A SE SUICIDAR OU SE AUTOMUTILAR PARA CARACTERIZAR O CRIME DO ART. 122 DO CP.

      Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

      Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

    • Questão encontra-se desatualizada de acordo com a lei 13.968/2019. Como leciona Cléber Masson, Direito Penal parte especial, livro 2, página 65, agora mesmo que o suicídio não chegue a ser tentado, a instigação, o induzimento e o auxílio são punidos, passou a ser crime formal.


    ID
    236632
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRT - 8ª Região (PA e AP)
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Tendo em conta o tipo penal do crime de homicídio (art. 121 do Código Penal: "Matar alguém"), a mãe que intencionalmente deixa de amamentar a criança, causando-lhe a morte por inanição, pratica um

    Alternativas
    Comentários
    • Crimes Omissivos Impróprios ou Comissivos por Omissão- são os crimes em que o agente, mediante Omissão, permite a produção de um resultado. Ex.: a mãe que, pretendendo matar o filho, deixa de alimentá-lo.

      § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: (Alterado pela L-007.209-1984)

      a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    • Crime omissivo: a norma impõe um dever jurídico de agir,ou seja, a norma ordena que o sujeito impeça um determinado resultado. Assim, só haverá crime se o sujeito não agir conforme a norma prevê.

      Impróprio ou Comissivos por omissão: A omissão não é narrada de forma direta. São crimes, a princípio, comissivos. Neste caso, o sujeito não tem simplesmente um dever jurídico de agir, mas sim de agir para impedir um resultado. Se dá nos casos do art. 13, § 2° do CP no qual o sujeito assume a posição de garante.

    • O que faz de um delito omissivo, comissivo por omissão é a posição de garantia do agente.

      A “posição de garante” não pode ser imputada a qualquer pessoa, senão àqueles, que em virtude de sua especial proximidade com tal bem, estejam investidos nesta qualidade.

        posição de garante” não pode ser imputada a qualquer pessoa, senão àqueles, que em virtude de sua especial proximidade com tal bem, estejam investidos nesta qualidade.     Na questão a mãe é o garante tendo o dever legal de proteção e cuidado perante a criança.

    • Primeiramente cumpre diferenciar uma ação comissiva de uma ação omissiva:
      ação criminosa omissiva, é aquela praticada por se deixar de fazer algo que se tinha obrigação de fazer redundando num evento típico, antijurídico e culpável, ex: omissão de socorro que siginfica deixar de socorrer alguém qndo se tinha o dever legal de socorrê-lo.(inação), valem ser mencionados os dos arts. 135 e 269 do CP. Os crimes omissivos, sem que seja característica do direito penal brasileiro, estão em folgada minoria
      Já ação criminosa comissiva é aquele resultante de um ato comissivo, isto é quando se faz efetivamente algo(ação), Servem de exemplos, dentre vários outros, pois os comissivos estão em maioria na legislação brasileira, os dos arts. 121, 129, 155 e 213 do CP.
      Já o crime comissivo por omissão ocorre especificamente quando aquela operada por um garante ou garantidor, aquele indivíduo que tenha o dever de agir para evitar o resultado, na forma do que dispõe o parágrafo 2o. do artigo 13 do Código Penal. Nestes casos, ao invés de ter sua conduta (omissiva) subsumida a um tipo omissivo, o agente responde diretamente pelo resultado que, tendo dever de evitar, ocorreu.
      Por fim cumpre destacar que para a Doutrina alemão o crime impróprio de omissão não é crime de comissão por omissão, mas puro crime de omissão dessarte não haveria crimes de “comissão por omissão”, mas “crimes de omissão por comissão”.

    • Os comissivos por omissão são os delitos de ação, excepcionalmente praticados por omissão, nos casos em que o agente tem o dever de impedir o resultado.

      Os omissivos por comissão  são os cometidos, em regra, mediante uma abstenção, mas podem ser excepcionalmente praticados pela ação de alguém. A título de exemplo podemos citar o caso do agente que impede outrem, pelo emprego da força física, de socorrer uma pessoa ferida.  
    • Sobre os crimes omissivos:

      Crimes Omissivos Próprios/Puros:
      São aqueles que ocorrem com a mera conduta negativa do agente, independentemente de qualquer outra consequêncoia.
      Exemplo: Omissão de Socorro
      Obs: Nesses crimes a norma penal determina, implicitamente, que a pessoa atue positivamente, tornando o comportamento negativo como crime.

      Crimes Omissivos Impróprios/Comissivos por Omissão:
      São os crimes em que a conduta do agente é comissiva, mas o agente pratica com abstenção de atuação. Nesses casos o agente deve ter o dever de agir, conforme art. 13 §2 do CP. Trata-se, na verdade, de um não fazer do agente que contribui para a consumação do delito.

      A posição de garantidor pode ocorrer nas seguintes situações previstas no art. 13, § 2º:
      a) o agente tem a obrigação legal de cuidado, proteção e vigilância (ex: pais com relação aos filhos menores);
      b) quem assumiu a responsabilidade de evitar o resultado (ex: salva-vidas com relação aos banhistas em uma piscina);
      c) quem criou o risco de ocorrência do resultado (ex: causador de um incêndio com relação às vítimas deste).


      Exemplo: Médico que deixa de prestar socorro a ferido em hospital, sobrevindo-lhe a morte
      Exemplo: Policial que, podendo agir, não impede que um roubo se consume

      Crimes Omissivos por Comissão:
      São aqueles em que há uma ação provocadora da omissão.

      Exemplo: chefe de repartição que impede sua funcionária, que está passando mal, seja socorrida. Se a funcionária morre, o chefe responde por crime omissivo por comissão.


    • Crime omissivo impróprio (art. 13, §2º, CP): O §2º estuda a causalidade no crime omissivo impróprio (impuro, comissivo por omissão ou comissivo-omissivo). Nesta espécie de crime, o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Estamos diante de um crime de resultado material, exigindo, consequentemente, um nexo causal entre a ação omitida e o resultado. Esse nexo, no entanto, não é naturalístico (do nada, nada surge). Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu, é equiparado ao verdadeiro causador do resultado. Trata-se do nexo de não impedimento. É a causalidade normativa. O dever de agir é para EVITAR um resultado concreto.

       

      Lembrar: Crime omissivo impróprio → EVITAR resultado concreto.

    • Palavra-chave

       

      >>> intencionalmente 

    • GABARITO: D

      O crime omissivo impróprio (também chamado de comissivo por omissão) consiste na omissão ou não execução de uma atividade predeterminada e juridicamente exigida do agente. São tidos como crimes de evento, isto porque o sujeito que deveria evitar o injusto é punido com o tipo penal correspondente ao resultado.

      Fonte: https://canalcienciascriminais.com.br/crimes-omissivos-improprios/

    • Mãe é considerada GARANTIDORA!!

    • GABARITO LETRA D

      DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

      Relação de causalidade     

      ARTIGO 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.       

      Relevância da omissão      

      § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:  

      a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;     

      b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;      

      c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.   

      ======================================================================

      Homicídio simples

      ARTIGO 121. Matar alguem:

      Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    • d) Crime comissivo por omissão.

      O crime omissivo impróprio também chamado de comissivo por omissão, traduz no seu cerne a não execução de uma atividade predeterminada juridicamente exigida do agente.

      Todavia o que faz de um delito omissivo, comissivo por omissão é a posição de garantia do agente. Assim, o salva-vidas que assiste, inerte, ao afogamento de um banhista incorre na prática do delito de homicídio (comissão) por omissão.

      É dizer que nos crimes omissivos puros viola-se um dever legal de agir, enquanto que na omissão imprópria o dever de operar do agente decorre de uma norma proibitiva, mas se erige de uma posição garantista.

      Fonte: https://www.passeidireto.com/arquivo/29965540/crimes-comissivos-por-omissao.


    ID
    236635
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRT - 8ª Região (PA e AP)
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    No crime de homicídio,

    Alternativas
    Comentários
    • A alternativa correta é a letra A. Homicidio qualificado /privilegiado. É opinião majoritária que podem coexistir, desde que as qualificadoras sejam de natureza objetiva, porquanto todas as causas de privilégio são de natureza subjetiva, caso em que não se aplicam as regras dos crimes hediondos.
    • HC N. 97.034-MG; Rel. Min. AYRES BRITTO: EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO DA PRIMARIEDADE E DO PEQUENO VALOR DA COISA SUBTRAÍDA. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1.  A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da possibilidade de homicídio privilegiado-qualificado, desde que não haja incompatibilidade entre as circunstâncias do caso. Noutro dizer, tratando-se de qualificadora de caráter objetivo (meios e modos de execução do crime), é possível o reconhecimento do privilégio (sempre de natureza subjetiva). 2. A mesma regra de interpretação é de ser aplicada no caso concreto, dado que as qualificadoras do concurso de pessoas e da destreza em nada se mostram incompatíveis com: a) o fato de ser a acusada penalmente primária; b) inexpressividade financeira da coisa subtraída. Precedentes de ambas as Turmas do STF: HCs 94.765 e 96.843, da relatoria da ministra Ellen Gracie (Segunda Turma); HC 97.051, da relatoria da ministra Cármen Lúcia (Primeira Turma); e HC 98.265, da minha relatoria (Primeira Turma). 3. Ordem concedida para reconhecer a incidência do privilégio do § 2º do art. 155 do CP.

    • HOMICÍDIO PRIVILEGIADO-QUALIFICADO

      As qualificadoras previstas nos incisos I, II e V, do §2º, do artigo 121/CP, são de índole subjetiva. Pertencem à esfera interna do agente, e não ao fato.

      As qualificadoras previstas nos incisos III e IV, do §2º, do artigo 121/CP (meios e modos de execução) são de natureza objetiva por serem atinentes ao fato praticado, e não ao aspecto pessoal do agente.

      "A jurisprudência do STF é assente no sentido de conciliação entre homicídio objetivamente qualificado e, ao mesmo tempo, subjetivamente privilegiado. Dessa forma, salientou que, tratando-se de circunstância qualificadora de caráter objetivo (meios e modos de execução do crime), seria possível o reconhecimento do privilégio, o qual é sempre de natureza subjetiva". (HC 98265/MS, rel. Min. Carlos Britto (decisão monocrática), j. 25.08.2009, noticiado no Informativo 557)

      Em resumo, o privilégio é incompatível com as qualificadoras subjetivas (incisos I, II e V), mas compatível com as qualificadoras objetivas (III e IV).  

    • Tornou-se majoritária a posição doutrinaria que admite a existência do homicídio qualificado-privilegiado, desde que a circunstância qualificadoras tenha caráter objetivo, para coexistir como privilégio, que é sempre subjetivo.são objetivos os incisos III e IV;subjetivos,os incisos I,II e V.ex:matar o estuprador da filha com veneno(privilegiado por relevante valor moral e qualificado pelo emprego de veneno).Não se admite,ao contrário, situação duplamente subjetiva:matar o estuprador da filha por motivo fútil. 
    • É possível homicídio qualificado privilegiado?
        PRIVILEGIADORAS   QUALIFICADORAS  
      I – Motivo de valor social = SUBJETIVA
       
      II- Motivo de valormoral = SUBJETIVA
       
      III – Emoção = SUBJETIVA
       
         
      I – Motivo torpe = SUBJETIVA
       
      II- Motivo fútil = SUBJETIVA
       
      III- Meio cruel = OBJETIVA
       
      IV – Surpresa = OBJETIVA
       
      V – Finalidade Especial = SUBJETIVA Resposta:
      É possível desde que a qualificadora seja de natureza objetiva, aplicação da lei da física os opostos se atraem.
       
      Segundo ensinamentos do Prof. Rogério Sanches Cunha.
    • Colocando a letra da Lei para ajudar na memorização.


      Homicídio simples

      Art 121. Matar alguem:

      Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

      Caso de diminuição de pena

      § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

      Homicídio qualificado

      § 2° Se o homicídio é cometido:

      I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

      II - por motivo futil;

      III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

      IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

      V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

      Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    • Por que não pode ser letra e?
    • Entendo que a alternativa E está incorreta, pois não é possível a coexistência das qualificadoras de natureza subjetiva: motivo torpe e motivo fútil no mesmo ilícito. Desse modo, sendo reconhecido o motivo torpe como qualificador do homicídio, não poderá este mesmo motivo ser reconhecido como fútil e vice e versa. Sendo recinhecida apenas uma qualificadora referente ao motivo. Caso tenha me precipitado me corrigam...bons estudos.
    • O homicídio pode ser, ao mesmo tempo, privilegiado e qualificado?

       

      Também conhecido como homicídio híbrido.

       

      Privilégio

      Qualificadoras

      Relevante valor social;

      I, II, V – Motivos do crime (subjetivas);

      Relevante valor moral;

      III e IV – Meios e modos de execução (objetivas);

      Domínio de violenta emoção;

      O privilégio sempre é subjetivo, ou seja, sempre tem natureza subjetiva;

       

      É perfeitamente possível o homicídio privilegiado-qualificado, quando a qualificadora tem natureza OBJETIVA.

       

      O privilégio é logicamente incompatível com as qualificadoras subjetivas. Afinal de contas, o motivo é um só. Ele não pode ser relevante e fútil ao mesmo tempo, por exemplo. O privilégio, que é subjetivo, exclui as qualificadoras subjetivas.

    • Eu realmente gostaria de saber por que não pode ser a letra E.

    • Atualizando:

       

      STF entende não existir crime dupla ou triplamente qualificado. Se houver mais de uma qualificadora, as demais serão consideradas como agravante ou circunstância do art. 59, CP. Ainda, pode haver homicídio qualificado-privilegiado, mas somente se a qualificadora for OBJETIVA (vale lembrar que toda privilegiadora é subjetiva, por isso a impossibilidade de concorrer com qualificadora também de natureza subjetiva).

      Além disso, insta lembrar que, havendo qualificadora e privilegiadora, o homicídio não será considerado hediondo, pois o "motivo nobre" prepondera sobre o meio utilizado. 

      Fonte: Prof. Renan Araújo - Estratégia Concursos

       

    • Homicídio Privilegiado-qualificado, o privilégio se comunica com a qualificadora de natureza objetiva.

    • Homicídio Privilegiado-qualificado se caracteriza pela presença concomitante de:

      -> Privilégio

      +

      -> Qualificadora objetiva

    • Para que se configure o Instituto do homicídio Privilegiado/Qualficado é necessário que a qualificadora do crime de homicídio seja de natureza objetiva, havendo assim a compatibilidade com a privilegiadora de natureza SUBJETIVA.

      EX: Pai que mata o homem que estrupou sua filha com emprego de tortura.

      Nesse caso aplica-se o Instituto do Homicídio Privilegiado/Qualificado, haja vista a privilegiadora ser MOTIVO RELEVANTE DE VOLOR MORAL (NATUREZA SUBJETIVA) COM A QUALIFICADORA DA TORTURA (NATUREZA OBJETIVA)

      NATUREZA OBJETIVA= MEIOS DE EXECUÇÃO LIGADOS AO CRIME

      NATUREZA SUBJETIVA= MOTIVOS DA EXECUÇÃO DO CRIME.

      Lembrando que o Homicídio Privilegiado/Qualificado não é crime Hediondo.

    • GABARITO LETRA A

      DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

      Homicídio simples

      ARTIGO 121. Matar alguem:

      Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

      Homicídio qualificado

      § 2° Se o homicídio é cometido:

      I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; (=SUBJETIVA)

      II - por motivo futil; (=SUBJETIVA)

      III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; (=OBJETIVA - MEIOS E MODOS DE EXECUÇÃO)

      IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; (=OBJETIVA - MEIOS E MODOS DE EXECUÇÃO)

      V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: (=SUBJETIVA)

      Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    • Atualizando:

       

      STF entende não existir crime dupla ou triplamente qualificado. Se houver mais de uma qualificadora, as demais serão consideradas como agravante ou circunstância do art. 59, CP. Ainda, pode haver homicídio qualificado-privilegiado, mas somente se a qualificadora for OBJETIVA (vale lembrar que toda privilegiadora é subjetiva, por isso a impossibilidade de concorrer com qualificadora também de natureza subjetiva).

      Além disso, insta lembrar que, havendo qualificadora e privilegiadora, o homicídio não será considerado hediondo, pois o "motivo nobre" prepondera sobre o meio utilizado. 

      Fonte: Prof. Renan Araújo - Estratégia Concursos

    • Info 625 (STJ) : "Não caracteriza Bis in Idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo Torpe e de Feminicidio no crime de Homicidio praticado contra a mulher em situação de violência doméstica e familiar"

      Feminicidio é qualificadora objetiva. Torpe Subjetivo.

      Portanto, a letra " E " está errada.

    • Trata-se do chamado homicídio híbrido. Para sua configuração, é necessário que a qualificadora do homicídio seja de ordem objetiva. Neste sentido,“(...) 5. Inexiste incompatibilidade entre a qualificadora do delito de homicídio e o privilégio, eis que a primeira é de natureza objetiva, pertinente ao modo empregado para a consecução do delito, e a causa de diminuição de pena possui caráter subjetivo. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena-base imposta.” (STJ, HC 199.602/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 24/03/2014).

      Majoritariamente, a doutrina não considera hediondo o homicídio qualificado privilegiado.


    ID
    238204
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRT - 8ª Região (PA e AP)
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Pedro, a pedido de José que desejava suicidar-se, efetua disparo de arma de fogo contra o mesmo, causando-lhe a morte. Pedro

    Alternativas
    Comentários
    • Ainda que José tenha querido morrer, Pedro terá cometido homicídio, porque não apenas auxiliou a morte de José, como participou MATERIALMENTE do crime, isto é, REALIZOU atos de execução para matá-lo.

      Ademais, não se pode transigir com a vida, já que ela é um bem indisponível.

       

      Se José fosse doente terminal, estivesse sofrendo muito e pedisse para que Pedro o matasse, ainda assim Pedro teria cometido HOMICÍDIO, com a consequência da causa de diminuição de pena, prevista no parágrafo primeiro do artigo 121 (homicídio privilegiado).

       

    • É autor do crime aquele que realiza o verbo nuclear descrito no tipo penal.

      Na questão colocada, Pedro só responderia por auxílio ao suicídio se desse a arma para que José se matasse.

      Sendo assim, tendo em vista o conceiro material de crime como sendo"toda ação humana que, consciente ou descuidadamente, lesa de maneira grave ou expõe a risco de grave lesão bem jurídico vital para a vida em sociedade, que de outra forma, que não a intervenção penal, não poderia ser protegido", nós temos uma ação consciente (disparo de arma de fogo para matar José) que lesa José (morte - bem jurídico vida).

      `Portanto, há crime de homicídio doloso.

    • Se o agente, de qualquer forma, pratica algum ato dirigido a causar a morte da vítima, deverá ser responsabilizado pelo HOMICÍDIO, e nao o delito do art. 122 do CP. (Código Penal COmentado, Rogério Greco, p. 236).
    • se ele so entrega se a arma ele responderia por induzimto instigacoa e auxilio ao suicidio

      masi ele proprio efetuou o disparo ele respondera poer homicidio doloso

       

    • ...

      LETRA A – CORRETA - O professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 121 e 122):

       

       

       

      Auxiliar, por sua vez, é concorrer materialmente para a prática do suicídio. Exemplo: Ciente de que “A” deseja suicidar-se, e querendo que isso se concretize, “B” lhe empresta uma arma de fogo municiada.

       

      Esse auxílio, porém, deve constituir-se em atividade acessória, secundária. O sujeito não pode, em hipótese alguma, realizar uma conduta apta a eliminar a vida da vítima. É o ofendido quem deve destruir sua própria vida. Destarte, se o agente, exemplificativamente, atendendo aos anseios de outra pessoa, aperta o gatilho da arma de fogo que ela apontava rumo à sua própria cabeça, provocando sua morte, responde por homicídio, e não por participação em suicídio. De fato, realizou conduta capaz por si só de matar alguém, nada obstante o inválido consentimento do ofendido.” (Grifamos)

    • Direito Penal Esquematizado, 2017, p. 145:

      "De notar-se, outrossim, que o reconhecimento do auxílio ao suicídio pressupõe que a colaboração do agente seja secundária em relação ao evento morte e nunca causa direta. Com efeito, se alguém quer morrer, mas não tem coragem para realizar um ato suicida, e pede a outrem que a mate com um tiro e o agente efetivamente aperta o gatilho, este responde por homicídio.

      O suicídio só esta presente quando o ato executório é realizado pela própria vítima. Matar alguém com autorização deste não constitui suicídio. O agente responde por homicídio, porque a autorização da vítima não afasta a tipicidade da conduta, uma vez que esse consentimento não é válido por ser a vida um bem indisponível [...]".

      copiado do colega Juao Vitor Santos Silva Q80513

    • Amigo é pra essas coisas!!!

    • se apertou o gatlho a culpa é dele, não importa quem seja, a ação do verbo MATAR foi do "amigo" que não preferiu ajudar com palavras kk

    • Pedro, a pedido de José que desejava suicidar-se, efetua disparo de arma de fogo contra o mesmo, causando-lhe a morte. Pedro

      Homicídio doloso!!

    • GABARITO LETRA B

      DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

      Homicídio simples

      ARTIGO 121. Matar alguem:

      Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    • GAB A - HOMICÍDIO DOLOSO

      O suicídio só esta presente quando o ato executório é realizado pela própria vítima. Matar alguém com autorização deste não constitui suicídio. O agente responde por homicídio, porque a autorização da vítima não afasta a tipicidade da conduta, uma vez que esse consentimento não é válido por ser a vida um bem indisponível .


    ID
    241546
    Banca
    FCC
    Órgão
    MPE-RS
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Paulo resolveu suicidar-se. Pedro forneceu-lhe veneno. Paulo contratou João para, sabendo tratar-se de veneno, injetar-lhe a referida substância, que ocasionou-lhe a morte. Nesse caso,

    Alternativas
    Comentários
    • A questão está mal elaborada. Por que o examinador se preocupou em dizer que João sabia que se tratava de veneno, e, não se preocupou em dizer que Pedro sabia que o objetivo de Paulo era suicídio? Simplesmente fornecer veneno é crime? Então como não menciona o dolo de Pedro ao fornecer o veneno (silêncio eloquente), entendo que deve-se considerar certo o item "d".

    •  

      Entendo que o comentário do colega, abaixo, tenha pertinência.

      Não obstante, vamos à questão.

       

      Pedro responderá por Induzimento, Instigação ou Auxílio a Suicídio, crime previsto no artigo 122 do Código Penal, vez que AUXILIOU Paulo a suicidar-se.

       

      Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

      Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

       

      João responderá por Homicídio Qualificado, já que, sabendo tratar-se de veneno, aplicou diretamente em Paulo a substância que lhe causaria  morte. Dessarte, temos que João participou MATERIALMENTE do crime, devendo responder por homicídio. Responderá ainda na modalidad qualificada, porque utilizou veneno (ainda que a pedido de Paulo) para o intento.

       

      Inciso III do parágrafo segundo --> com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    • A conduta de Pedro é atípica, eis que somente se deve punir o auxilio ao suícídio se o suicídio se consuma ou se da tentativa de suicidio resulta lesão corporal de natureza grave. A questão é singela, como o resultado morte decorreu da conduta comissiva tipificada como homicidio, nao há que se falar em auxilio material ao suicidio, sob pena de violar o principio da legalidade estrita que rege as normas de direito penal punitivo (sancionador).

      Portanto, inexiste gabarito correto para a questão.
    • Desculpem os colegas, mas defendo estar sim correto o gabarito.

      O problema é interpretativo.

      Notem que cada afirmação é enfática, sendo uma separada pela outra por um ponto final, ou seja, o que se quer é que o intérprete siga uma linha de raciocínio, como em um exercício de lógica.

      Paulo resolveu se suicidar, PONTO FINAL (esta é a situação inicial e ampla que irá informar TODO o contexto da questão); Pedro forneceu-lhe o veneno, PONTO FINAL (o veneno era para matar formiga?- claro que não, pois é visível que estamos dentro de uma concatenação lógica de idéias, logo, o veneno é para o objetivo da primeira assertiva, "Paulo resolveu se suicidar"); e Paulo, por sua vez, sabendo do objetivo final da conduta (morte do Paulo), praticou o ato executório do homicídio.

      Ao meu ver, a construção da questão é sim bem elaborada, e não consegui encontrar as dificuldades apresentadas pelos nobres colegas, contudo, posso também não ter enxergado algo que a eles pareceu nítido.


      Que o sucesso seja encontrado por todo aquele que o procura!!!
    • O crime de Participação em suicídio é crime Material. Exige a produção do resultado naturalistico morte ou lesão de natureza grave decorrente do suicídio ou da tentativa de suicídio.

      Na questão não houve suicídio, mas sim homicídio. Houve um rompimento do nexo causal. A conduta de Pedro é atípica.

      Na minha opinião a questão está sem resposta.
    • Concordo com os colegas que afirmam estar a questão sem resposta.

      Houve claro rompimento de nexo causal entre a conduta de Pedro (auxiliar Paulo em seu suicídio), visto que Paulo não se suicidou. PONTO FINAL.

      Também não há que se falar em participação de Pedro no crime de homicídio cometido por João, visto que não houve liame subjetivo.
    • Caros colegas,

      Como todos vocês já devem ter percebidos em vários concursos não temos que marcar necessariamente a questão correta, mas sim a menos errada. Desta forma, nessa questão, mesmo que não haja resposta (como efetivamente não há), é viável marcar a letra "e".
    • A questão aqui trata do AUXÍLIO e da EXECUÇÃO.

      Para mim ficou bem claro na questão, sem maiores problemas.

      Um deles auxiliou, sendo assim responderá por induzimento/instigação.

      O outro, PRATICOU O VERBO DO TIPO PENAL DO HOMICÍDIO, ou seja, injetou o veneno na vítima.

      Um professor que tive de DP em espécie afirmava que o crime de induzimento/instigação é SECUNDÁRIO.

      Se o agente pratica o ato, responderá por homicício (121).

      Deve apenas prestar auxílio MORAL ou MATERIAL.

      Espero ter ajudado.

      Forte abraço
    • mas e se Pedro é dono de uma mercearia que vende venenos de uso legais? não esta especificado na questão..

    • Questão legal, mas não tem como afirmar, pelos dados da questão, que Pedro responde pelo auxílio ao suicídio, pois não há informações que façam concluir que conhecia o intento de Paulo suicidar-se.

      Não há responsabilidade objetiva no direito penal.

    • Sem polêmicas,galera. 
      Prova objetiva vc responde oq foi perguntado,apenas. 

      Gab - E 

    • Pedro responde por auxilio = não praticou ato e forneceu material

      Jõao por homicídio = praticou, ajudou a causar a morte.

    • Não sei pra qual prova esse povo estuda, quer achar pelo em ovo.

    • Pedro forneceu-lhe veneno ( auxiliou fornecendo o material )  = Pedro responderá por auxílio a suicídio.
      João injetou-lhe a referida substância, que ocasionou-lhe a morte ( praticou a acão ) = João responderá por homicídio.
       

    • Respeitosamente, apenas não concordo, como foi apontado, que o homícidio praticado por João em Paulo foi qualificado pelo fato daquele ter usado emprego de veneno. As qualificadoras devem ser compreendidas à luz do fato de que, quando são empregadas, estão embuídas de um ato extremamente cruel por parte do agente, isto é, quando ele tem intenção não apenas de matar, mas também de fazê-lo de forma perversa ou sorrateira, o que não é  perceptível no caso em tela, já que João foi tão somente contratado por Pedro (lembrando que este, a saber, Pedro, agiu de forma consciente e volunária, dispondo, assim, de  meios possíveis de defeza) para fazer o "serviço". Em outras palavras, João  não trazia consigo subjetividades de um agente que se enquade nas qualificadoras objetivas do art 121  § 2°. 

    • Direito Penal Esquematizado, 2017, p. 145:

      "De notar-se, outrossim, que o reconhecimento do auxílio ao suicídio pressupõe que a colaboração do agente seja secundária em relação ao evento morte e nunca causa direta. Com efeito, se alguém quer morrer, mas não tem coragem para realizar um ato suicida, e pede a outrem que a mate com um tiro e o agente efetivamente aperta o gatilho, este responde por homicídio.

      O suicídio só esta presente quando o ato executório é realizado pela própria vítima. Matar alguém com autorização deste não constitui suicídio. O agente responde por homicídio, porque a autorização da vítima não afasta a tipicidade da conduta, uma vez que esse consentimento não é válido por ser a vida um bem indisponível [...]".

      A hora de errar é agora! Bons Estudos!

    • O suicídio só esta presente quando o ato executório é realizado pela própria vítima. Matar alguém com autorização deste não constitui suicídio. O agente responde por homicídio, porque a autorização da vítima não afasta a tipicidade da conduta, uma vez que esse consentimento não é válido por ser a vida um bem indisponível [...]"

      Pedro forneceu-lhe veneno ( auxiliou fornecendo o material ) = Pedro responderá por auxílio a suicídio.

      João injetou-lhe a referida substância, que ocasionou-lhe a morte ( praticou a acão ) = João responderá por homicídio.

    • Antigamente, esse crime era condicionado a um resultado, ou seja, era um crime material. Entretanto, atualmente, com as atualizações do pacote anticrime, o crime tornou-se formal.

      Resumindo: Se o agente induz, instiga ou auxilia alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação, já responde pelo art. 122, ainda que a vítima não venha a tentar as condutas.

    • INDUZIMENTO OU INSTIGAÇÃO AO SUICIDIO, ESSE CRIME TRAZ HIPOTESES DE QUALIFICADORAS E DE MAJORANTES OU AUMENTO.

      VAI QUALIFICAR ESSE CRIME QUANDO RESULTAR LESAO CORPORAL GRAVE, GRAVISSIMA OU MORTE.

      PODE DUPLICAR A PENA QUANDO: FOR POR MOTIVO FUTIL, TORPE OU EGOISTICO; OU QUANDO A VITIMA É MENOR OU TEM DIMINUIDA A SUA CAPACIDADE DE RESISTENCIA. PODE TAMBEM SER AUMENTADA ATE O DOBRO QUANDO FOR POR MEIO DA INTERNET. E PODE AUMENTAR ATE A METADE QUANDO FOR LIDER DE GRUPO.


    ID
    243526
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    PC-RN
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Acerca da sujeição ativa e passiva da infração penal, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Alguém saberia me explicar?
    • a) Correta. Doentes mentais que nao são inteiramente incapazes (semi-imputabilidade), podem responder por crime, porém com pena reduzida ou medida de segurança

      b) O sujeito ativo nesse crime não é o morto, e sim a coletividade, familiares e amigos do cadáver vilipendiado

      c) Nesse caso, a pessoa só é considerada sujeito ativo do crime de estelionato

      d) O sujeito passivo em autoaborto é o feto, e não a gestante

      e) Sempre há interesse do estado, pois este tem o direito de punir, mesmo em crimes de ação privada 
    • Apenas retificando o colega abaixo quanto a alternativa 'b'. O sujeito ATIVO pode ser qualquer pessoa. O sujeito PASSIVO é que é a coletividade, e a família do morto.

      No que tange a alternativa 'a', os doentes mentais podem ser sujeito ativo de um crime sendo, no entanto, inimputáveis e, portanto, ISENTOS DE PENA desde que em conformidade com o artigo 26 do Código Penal.
    • mestre...

      nao tinha visto o erro... vlw pela correçao 
    • Art. 26 Código Penal: É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

      Parágrafo único: A pena pode ser reduzida de 1/3 a 2/3, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.


      - No caso do caput, o agente INTEIRAMENTE INCAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO é ISENTO DE PENA.
      - No caso do Parágrafo Único, o agente que NÃO ERA INTEIRAMENTE CAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO, ou seja,  refere-se a uma deficiência menor que a primeira onde o agente desfruta de um pequeno discernimento. Logo, aplica-se-lhes PENA REDUZIDA de 1/3 a 2/3.
    • Doentes mentais têm capacidade penal ativa.
      Ok...até aqui tudo bem, pois eles podem ser autores de crimes, só que nao sao culpaveis (já explicado acima)

      "desde que maiores de dezoito anos de idade", pois o menor de idade nao comete crime, mas sim ATO INFRACIONAL

      questão bem elaborada e inteligente
    • Complementando, MORTO não possui personalidade jurídica, não podendo então ser sujeito passivo.

    •  
       
      A questão deve ser anulada! Todas as opções estão erradas.
      A opção “A” está errada. O inimputável, seja na hipótese do menor de 18 anos, ou seja na hipótese do doente mental, não possui capacidade penal ativa. Adotada a teoria tripartida do delito, o inimputável não comete crime; portanto, não pode ser sujeito ativo.
      A opção “B” está errada. Em hipótese alguma, morto pode ser sujeito passivo. No delito de vilipêndio a cadáver o sujeito passivo é a coletividade.
      A opção “C” está errada. O sujeito passivo não é a pessoa que se autolesiona, e sim a pessoa do segurador, isto é, da empresa seguradora. 
      A opção “D” está errada. O sujeito passivo é o feto. 
      A opção “E” está errada. O Estado sempre será sujeito passivo.
       
      http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=30E_NBByxhleb3JKtn0VBBBF0uCg9itOcW_lJgt9WnM~
    • Cadáveer não pode ser sujeito passivo, pois não é titular de dreito, os sujeitos passivos são os familiares do morto, responsáveis por sua memória.
       fonte: Castelo Branco, 2011
    • Caí bonito nessa, mas concordo com o CESPE. O brasil adota o critério biopsicológico de imputabilidade. Logo, a questão não deixa claro se a doença mental sofrida pelo agente o torna inimputável diante do seu entendimento sobre o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este. È a exegese extraída do caput do art. 26 do CPB:

      Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento



    • Letra A.

      Qualquer pessoa física pode ser sujeito ativo do crime, independentemente da idade ou capacidade mental.
    • Prezados amigos....

      Se tivéssemos em prova e com um tipo de questão desta, iria brigar para anulação. Pelo simples motivo:

      Letra A - Conforme art. 26 CP, è isento de pena o agente que, por motivo de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determina-se de acordo com esse entendimento (Inimputáveis)

      Letra D - Conforme a doutrina, existem 2 espécies de sujeito passivo:
      1) Suj. passivo constante: O Estado. Porque o crime viola a segurança pública, cujo o dever é exclusiva do Estado e viola a lei penal feita pelo Estado.
      2) Suj. passivo eventual: É a pessoa física ou jurídica que sofre a conduta criminosa.

      As demais letras nem precisamos comentar (todas erradas).....

      Bons estudos...
    • Saber que uma pessoa nunca poderá ser sujeito ativo e passivo de uma mesma infração penal elimina as opções c e d.
      Poucos são os conceitos que não tem exceções mas este é um deles.
      Pessoa morta não pode ser sujeito passivo, será a família ou pessoa íntima. Elimina a b.
      Na letra e, a doutrina classifica o Estado como sujeito passivo formal ou constante. Ou seja, o estado sempre é vítima pois o crime viola sua lei penal.
    • Entendo que a letra A está errada, a rigor.
      Em medicina legal, sabe-se que doença mental é igual à inimputabilidade (art. 26, caput), enquanto perturbação da saúde mental é causa de semi-imtabilidade (p. ú.). Assim, o doente mental é sempre inimputável. Mas tem-se falado em doença como gênero. Vide http://jus.com.br/revista/texto/12564/a-questao-da-inimputabilidade-por-doenca-mental-e-a-aplicacao-das-medidas-de-seguranca-no-ordenamento-juridico-atual
    • Com relação a letra "a", errei e acredito que seja por esse motivo :
      Há duas espécies de sanção penal:
      - Pena: privativa de liberdade, restritiva de direitos, multa. Aplicada aos imputáveis e semi-imputáveis (com diminuição de pena de 1/3 a 2/3)
      - Medida de Segurança: Internação ou Tratamento Ambulatorial. Aplicada ao inimputável, também podendo ser aplicada ao semi-imputável como substituição a pena reduzida de 1/3 a 2/3.
      De qualquer forma, se o retardo mental é completo (inimputável, sofre medida de segurança) ou incompleto (semi-imputável, causa de diminuição de pena), ele sofrerá sanção penal.


       

    • boa galera...
    • Com relação à letra E o ESTADO sempre configurará como sujeito passivo do crime, seja DIRETA ou INDIRETAMENTE.
      Diretamente quanto aos crimes vagos, onde o Bem jurídico tutelado é a Administração Pública genericamente, como nos crimes contra a administração pública, administração da justiça, crimes contra a fé pública, etc.
      E Indiretamente, sob um ponto de vista macro, sempre que alguém comete um crime acaba por desrrespeitar uma lei editada pelo Estado.
      E o Estado sempre terá interesse na persecução do crime, o máximo que poderá ocorrer é transferir ao particular a iniciativa de manisfestação para início de disposição do direito de punir do Estado.
    • elaine celly ximenes ventura não vejo assim. pois a banca não afirmou "qualquer" ou "todos" os doentes mentais. Simplesmente afirmou que os (alguns) doentes mentais, desde que maiores de dezoito anos, têm capacidade penal ativa. O que de fato é verdade, pois estamos falamos de um todo, e não das exceções.

      Então podemos afirmar que o doentes mentais (grupo / gênero), possuem capacidade penal ativa, desde que maiores de dezoito anos (subgrupo / espécie)

      +/- assim:

      Doentes mentais, subdividem em:
      • Os que possuem capacidade penal
      • Os que não possuem capacidade penal

      Logo, se os doentes mentais que possuem 18 anos estão inseridos dentro do grupo "Doentes mentais" não vejo nada na questão que seja passível de anulação.

      Esse é meu ponto de vista....
    • Tenho duas certezas, e acertei essa questão por eliminação.
      .
      Primeira certeza: A pessoa não pode ser sujeito ativo e passivo do mesmo crime.

      Segunda certeza: O Estado é vítima de todo crime, isso porque qualquer crime é uma violação da lei criada pelo Estado.

      Espero ter ajudado!!!!
    • Os doentes mentais maiores de dezoito anos são sujeitos ativos de infrações penais, devendo, entretanto, ser avaliada caso a caso a sua imputabilidade. Segundo a medicina legal, os oligofrênicos (pessoas com QI reduzido) se dividem em débeis mentais, imbecis e idiotas (na ordem do maior para o menor QI).
      Podem ser inimputáveis ou semi-imputáveis, dependendo do grau de comprometimento intelectual. Aqui adota-se o critério biopsicológico para avaliar a imputabilidade. Assim o o sujeito deve, ao tempo do crime, apresentar a causa mental deficiente (critério biológico) e não possuir a capacidade de compreender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com este entendimento (critério psicológico).
      É diferente do que ocorre com os menores de 18 anos, caso em que é adotado o critério biológico puramente. Ou seja, há a presunção absoluta de inimputabilidade, sem qualquer questionamento sobre a real incapacidade de entender ou querer do menor infrator (diferente dos EUA, onde vemos crianças sendo “julgadas como adultos”).
      A medida de segurança (internação ou tratamento ambulatorial) é a sanção penal aplicada ao doente mental inimputável, também podendo ser aplicada ao doente mental semi-imputável, como substituição a pena reduzida de 1/3 a 2/3.
    • questão incompleta tinha que mencionar (semi-imputavel)
    • Nossaa..que confusão que arrumaram nos comentários da questão...li até que o doente mental comete crime...aff.... DOENTE MENTAL COMO QQ OUTRA PESSOA TEM A CAPACIDADE ATIVA(>18 anos)) PARA COMETER CRIMES, PORÉÉMM, O MESMO SERÁ ISENTO DE PENA. MAS O CRIME OCORREU, CLARO!

      "Doentes mentais que não são inteiramente incapazes (semi-imputabilidade) podem responder por crime, porém com pena reduzida ou medida de segurança. Os doentes mentais podem ser sujeito ativo de um crime sendo, no entanto, inimputáveis e, portanto, ISENTOS DE PENA desde que em conformidade com o artigo 26 do Código Penal."


      Não se trata aqui de excludentes de ilicitude, por exemplo, caso em que não não há crime!
    • Concursandos,
      Essencial para se resolver a questão é saber exatamente o que significa a expressão "capacidade penal ativa":

      "capacidade penal ativa" é a possibilidade de a pessoa figurar como sujeito ativo, ou seja, como autor da infração penal (Ponto dos Concursos).

      Sendo assim: doentes mentais podem figurar como sujeito ativo de infração penal? CLARO QUE SIM. Sujeito ativo é aquele que pratica a conduta descrita no tipo penal. Doente mental que mata possui capacidade penal. Por outro, sua culpabilidade é que deverá ser aferida. 

    • a) CERTA - Doentes mentais tem sim capacidade ativa quando maiores de dezoito anos, mas serão isentos de pena (art.26 CP)

      b) ERRADA - Mortos não são sujeitos passivos de crime, quem assume essa prerrogativas são os substitutos processuais do morto, ex. cônjuge, ascendentes ou descendentes.

      c) ERRADA - Autolesão para fraudar seguro imputará em crime de estelionato a quem se autolesionar, logo o sujeito passivo será a seguradora. Lembrando que, ninguém pode ser sujeito ativo ou passivo no mesmo crime.

      d) ERRADA - O autoaborto é considerado crime vago, portanto não existindo a figura do sujeito passivo material.

      e) ERRADA - O Estado/Coletividade sempre será sujeito passivo formal.
    • Elizabeth Gomes, parabéns pelos comentários, anotei todos em meu caderno rsrss

      Mas apenas uma ressalva quanto à afirmaçao de que ninguém poderá figurar como passivo e ativo na mesma ação.

      Em se tratando de Vias de Fato, quando não puder verificar quem deu inicio às agressões, figurarão, ambas as partes, de início, como autor e réu, até que alguém, na audiência inaugural, pretenda representar a parte contrária. 

      “vias de fato” – empurrão, tapa, etc sem lesionar o corpo.

      Agente: qualquer um

      Vítima: qualquer um

      Conduta: forma livre, por várias maneiras, inclusive por omissão.

      Elemento subjetivo: geralmente avaliando a intenção do agente.


    • Realmente, fiquei bem confuso nessa questão. Acredito que a resposta dessa questão ficou incompleta, fator que causou muitas dúvidas e divergências. Segundo a teoria tripartida para um doente mental ser considerado sujeito ativo de um crime, esse deverá ser considerado semi-imputável - > 18-, pois será processado e condenado, ou seja, existindo o crime. No entanto, caso seja considerado inimputável o doente mental será processado, absolvido ( absolvição imprópria, pois sofre uma sanção penal que é a medida de segurança) e sua culpabilidace excluída, que consequentemente exclui o crime. Seguindo a segunda hipótese, não há de se falar em sujeito ativo. Com essa conclusão será que a questao não seria um caso de anulacao

    • Vilipêndio de cadáver é um crime contra o respeito aos mortos, tipificado no artigo 212 do Código Penal.

      Art. 212. Vilipendiar cadáver ou suas cinzas.

      Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

      É um crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, inclusive os parentes do morto. Embora o morto seja o "objeto" do vilipêndio, o sujeito passivo do crime é a coletividade, especialmente os familiares e demais pessoas ligadas à vítima.

    • Doentes mentais podem figurar como sujeito ativo de infração penal? CLARO QUE SIM. Sujeito ativo é aquele que pratica a conduta descrita no tipo penal. Doente mental que mata possui capacidade penal. Por outro, sua culpabilidade é que deverá ser aferida. 

    • Enquanto era menor tbm praticava a conduta descrita no tipo penal, sendo excluída apenas culpabilidade, do mesmo modo como ocorre a doença mental. Péssima questão que sequer diferenciou de que tipo de doença mental se está tratando: de perturbação totalmente incapacitante de entender o caráter ilícito do fato ou de patologia que apenas reduz a percepção.

    • A) Doentes mentais, desde que maiores de dezoito anos de idade,
      têm capacidade penal ativa.
      CORRETA: Os doentes mentais maiores de dezoito anos são sujeitos
      ativos de infrações penais, devendo, entretanto, ser avaliada caso a caso
      a sua imputabilidade.
      B) É possível que os mortos figurem como sujeito passivo em
      determinados crimes, como, por exemplo, no delito de vilipêndio a
      cadáver.
      ERRADA: Os mortos, por não serem titulares de direitos, não podem ser
      sujeitos passivos de crimes. No caso do crime de vilipêndio a cadáver, os
      sujeitos passivos são os familiares.
      C) No estelionato com fraude para recebimento de seguro, em que o
      agente se autolesiona no afã de receber prêmio, é possível se concluir
      que se reúnem, na mesma pessoa, as sujeições ativa e passiva da
      infração.
      ERRADA: A mesma pessoa não pode ser sujeito ativo e sujeito passivo
      imediato de um mesmo crime! O direito penal não pune a autolesão!
      Neste crime, o sujeito passivo imediato é a seguradora que será lesada
      com a fraude.
      D) No crime de auto aborto, a gestante é, ao mesmo tempo e em razão
      da mesma conduta, autora do crime e sujeito passivo.
      ERRADA: O sujeito passivo não é a gestante, mas o nascituro. Portanto, a
      questão está errada. Lembrem-se: O Sujeito ativo nunca será o sujeito
      passivo imediato.
      E) O Estado costuma figurar, constantemente, na sujeição passiva dos
      crimes, salvo, porém, quando se tratar de delito perquirido por iniciativa
      exclusiva da vítima, em que não há nenhum interesse estatal, apenas do
      ofendido.
      ERRADA: O Estado sempre será sujeito passivo mediato do crime. Mesmo
      nos crimes em que se faculta à vítima à propositura ou não da ação
      penal, o Estado possui interesse, é sujeito passivo.
      Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

    • GABARITO: A

       

       

      Comentários do prof. Renan Araújo - Estratégia Concursos

       

       

      A) Doentes mentais, desde que maiores de dezoito anos de idade, têm capacidade penal ativa.


      CORRETA: Os doentes mentais maiores de dezoito anos são sujeitos ativos de infrações penais, devendo, entretanto, ser avaliada caso a caso a sua imputabilidade.


      B) É possível que os mortos figurem como sujeito passivo em determinados crimes, como, por exemplo, no delito de vilipêndio a cadáver.


      ERRADA: Os mortos, por não serem titulares de direitos, não podem ser sujeitos passivos de crimes. No caso do crime de vilipêndio a cadáver, os sujeitos passivos são os familiares.


      C) No estelionato com fraude para recebimento de seguro, em que o agente se autolesiona no afã de receber prêmio, é possível se concluir que se reúnem, na mesma pessoa, as sujeições ativa e passiva da infração.


      ERRADA: A mesma pessoa não pode ser sujeito ativo e sujeito passivo imediato de um mesmo crime! O direito penal não pune a autolesão! Neste crime, o sujeito passivo imediato é a seguradora que será lesada com a fraude.


      D) No crime de auto aborto, a gestante é, ao mesmo tempo e em razão da mesma conduta, autora do crime e sujeito passivo.


      ERRADA: O sujeito passivo não é a gestante, mas o nascituro. Portanto, a questão está errada. Lembrem-se: O Sujeito ativo nunca será o sujeito passivo imediato.


      E) O Estado costuma figurar, constantemente, na sujeição passiva dos crimes, salvo, porém, quando se tratar de delito perquirido por iniciativa exclusiva da vítima, em que não há nenhum interesse estatal, apenas do ofendido.


      ERRADA: O Estado sempre será sujeito passivo mediato do crime. Mesmo nos crimes em que se faculta à vítima à propositura ou não da ação penal, o Estado possui interesse, é sujeito passivo.

    • Só para acrescentar, eis que muitos aqui falaram que não é possível que uma pessoa seja agente ativo e passivo de um mesmo crime. Pois bem, em regra não é possível, uma vez que todo crime pressupõe a lesão a um bem alheio, em razão do Principio da Alteridade. Contudo, há uma única exceção que encontra-se no art. 137 do CP (rixa), em que, muito embora cada contendor seja autor das lesões que produz e vítima daquelas que sofre, há um só crime.

    • Questão boa da gente errar

    • ...

      d)No crime de autoaborto, a gestante é, ao mesmo tempo e em razão da mesma conduta, autora do crime e sujeito passivo.

       

       

      LETRA D – ERRADO – No crime de autoaborto, o sujeito passivo é o feto. Nesse sentido, o professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 117):

       

      Sujeito passivo

       

      É o feto, sempre. E, no aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante (CP, art. 125), há duas vítimas: o feto e a gestante.

       

      Julio Fabbrini Mirabete entende que o feto não é titular de bem jurídico ofendido, apesar de ter seus direitos de natureza civil resguardados. Para ele, portanto, sujeito passivo é o Estado ou a comunidade nacional.71” (Grifamos)

    • Qual o interesse do estado em um crime de injúria simples???

       

      Alguém pode contribuir?

       

    • Juliano Dau,

      O Estado é visto como um sujeito passivo constante/mediato/indireto na medida em que é de seu interesse tutelar os bens jurídicos penalmente protegidos. Não à toa é que temos princípios - como o da fragmentariedade - que servem como espécies de "filtros" aptos a selecionar os bens jurídicos merecedores de tal tutela. Acontece que tal "escolha" é feita por um critério meramente político e o Legislativo achou por bem assim proteger a honra subjetiva dos indivíduos.

      Em minhas leituras, sempre entendi desta forma. Se alguém tiver algo a acrescentar, agradeço! :)

       

      Quanto ao comentário do Henrique Maior, embora antigo, ouso discordar. Primeiro é que não estamos estudando medicina legal, mas direito penal, uma ciência predominantemente normativa e valorativa. Na medida em que a idade, segundo o critério biológico, gera presunção absoluta de inimputabilidade, a inimputabilidade em razão de doença mental gera presunção relativa, em razão do critério biopsicológico. Então, ATÉ QUE SE PROVE O CONTRÁRIO, o doente mental tem, sim, capacidade penal ativa!

    • Comentários do Ricardo Rocha não deixa dúvidas! 

    • a) CERTO. Pelo critério biopsicológico, os doentes mentais maiores de dezoito anos de idade têm capacidade penal ativa, porém são isentos de pena quando, ao tempo da ação/omissão, eram inteiramente incapazes de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento. Isenção de pena não se confunde com inimputabilidade. Quando se fala em isensão de pena, estar-se falando em exclusão da culpabilidade. A inimputabilidade tem como consequência a isenção de pena (e, consequentemente, a exclusão da culpabilidade). São inimputáveis (ausência de imputabilidade) os doentes mentais ou aqueles com desenvolvimento mental incompleto ou retardado que, ao tempo da ação ou da omissão, eram inteiramente incapazes de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento; os menores de 18 anos e os que, por embriaguez involuntária, ou seja, acidental ou decorrente de caso fortuito ou força maior, e completa, eram ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapazes de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

       

      b) ERRADO. Morto não é sujeito passivo porque não é titular de direito. Em se tratando de crime de vilipêndio a cadáver, os familiares do morto, responsáveis por sua memória, é quem serão sujeitos passivos.

       

      c) ERRADO. Não se pune a autolesão em Direito Penal. Dessa forma, não é possível concluir que o autor do crime também será sujeito passivo.

       

      d) ERRADO. Não se pune a autolesão em Direito Penal. Dessa forma, a gestante será, tão somente, sujeito ativo. 

       

      e) ERRADO. O Estado sempre é sujeito passivo MEDIATO, em qualquer crime, porque, antes de qualquer um, interessa a ele e à sociedade, consequentemente, saber quem feriu o direito de outrem. Sujeito passivo IMEDIATO é a própria vítima.

    • Doentes mentais têm sim capacidade penal quando maiores de 18 anos, são apenas isentos de pena.

       

      Força galera!!!

    • Sobre a letra D: No crime de autoaborto, a gestante é, ao mesmo tempo e em razão da mesma conduta, autora do crime e sujeito passivo.

      O sujeito passivo do crime é o feto e não a gestante, assim, não há que se falar que não se pune a autolesão.

    • Utilizar o termo doente mental é inconstitucional

      Abraços

    • A letra "a" está corretíssima, tendo em vista que um inimputável por doença mental, conforme artigo 26 do CP, embora desprovido de condições psíquicas de entender a ilicitude do seu ato e de se determinar segunda essa compreenção, será juridicamente responsável pelo crime que venha a cometer, pois ficará sujeito a uma sanção, sendo a MEDIDA DE SEGURANÇA, caso seja demonstrado, posteriormente, sua periculosidade. logo, tem capacidade plena ativa.

    • Em 31/10/18 às 21:34, você respondeu a opção E.

      Em 12/11/18 às 21:34, você respondeu a opção E.


      Doentes mentais, desde que maiores de dezoito anos de idade, têm capacidade penal ativa.

      Doentes mentais, desde que maiores de dezoito anos de idade, têm capacidade penal ativa.

      Doentes mentais, desde que maiores de dezoito anos de idade, têm capacidade penal ativa.

      Doentes mentais, desde que maiores de dezoito anos de idade, têm capacidade penal ativa.

      Doentes mentais, desde que maiores de dezoito anos de idade, têm capacidade penal ativa.

      Doentes mentais, desde que maiores de dezoito anos de idade, têm capacidade penal ativa.


      Um dia eu aprendo!


    • Em 15/04/2019, às 16:59:58, você respondeu a opção E.Errada!

      Em 26/01/2018, às 14:46:13, você respondeu a opção E.Errada

       

       

      :(

    • Ninguém pode ser sujeito ativo e passivo de um crime ao mesmo tempo!!!

    • DOENTES MENTAIS MAIORES DE 18 ANOS, TEM CAPACIDADE PENAL ATIVA.

      DOENTES MENTAIS MAIORES DE 18 ANOS, TEM CAPACIDADE PENAL ATIVA.

      DOENTES MENTAIS MAIORES DE 18 ANOS, TEM CAPACIDADE PENAL ATIVA.

      DOENTES MENTAIS MAIORES DE 18 ANOS, TEM CAPACIDADE PENAL ATIVA.

      DOENTES MENTAIS MAIORES DE 18 ANOS, TEM CAPACIDADE PENAL ATIVA.

      DOENTES MENTAIS MAIORES DE 18 ANOS, TEM CAPACIDADE PENAL ATIVA.

      DOENTES MENTAIS MAIORES DE 18 ANOS, TEM CAPACIDADE PENAL ATIVA.

      DOENTES MENTAIS MAIORES DE 18 ANOS, TEM CAPACIDADE PENAL ATIVA.

      DOENTES MENTAIS MAIORES DE 18 ANOS, TEM CAPACIDADE PENAL ATIVA.

      DOENTES MENTAIS MAIORES DE 18 ANOS, TEM CAPACIDADE PENAL ATIVA.

      DOENTES MENTAIS MAIORES DE 18 ANOS, TEM CAPACIDADE PENAL ATIVA.

    • SUI GENERIS: Sujeito ativo e passivo simultâneamente é possível. Ex: Crime de Rixa

    • Doentes mentais, desde que maiores de dezoito anos de idade, têm capacidade penal ativa.

      Doentes mentais, desde que maiores de dezoito anos de idade, têm capacidade penal ativa.

      Doentes mentais, desde que maiores de dezoito anos de idade, têm capacidade penal ativa.

      Doentes mentais, desde que maiores de dezoito anos de idade, têm capacidade penal ativa.

      Doentes mentais, desde que maiores de dezoito anos de idade, têm capacidade penal ativa.

      Doentes mentais, desde que maiores de dezoito anos de idade, têm capacidade penal ativa.

      SÃO APENAS ISENTOS DE PENA.

    • Possuem capacidade penal ativa, mas são isentos de pena

    • LETRA D: O sujeito passivo no crime de aborto (art 124) é o produto da concepção (embrião ou feto).

      fonte: material do estratégia.

    • doentes mentais, desde que maiores de 18 anos, possuem capacidade penal ativa. Contudo, são isentos de pena, pois o nosso código os considera inimputáveis penalmente, isto é, serão absolvidos impropriamente.

    • Doentes mentais, desde que maiores de dezoito anos de idade, têm capacidade penal ativa.

      Doentes mentais, desde que maiores de dezoito anos de idade, têm capacidade penal ativa.

      Doentes mentais, desde que maiores de dezoito anos de idade, têm capacidade penal ativa.

      Doentes mentais, desde que maiores de dezoito anos de idade, têm capacidade penal ativa.

      Doentes mentais, desde que maiores de dezoito anos de idade, têm capacidade penal ativa.

      Doentes mentais, desde que maiores de dezoito anos de idade, têm capacidade penal ativa.

      NO ENTANTO, SÃO APENAS ISENTOS DE PENA.

    • Gente, chocada! Cai feito pato!

    • Pessoal, o código penal utiliza o critério biopsicológico para os inimputáveis.

      Não basta que o indivíduo seja doente mental, é necessário que ele, no momento do fato, seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

      A questão só trouxe o requisito biológico (doença mental), mas nada afirmou sobre os aspectos psicológicos, que não estão presentes na opção correta (A).

      A alternativa A, quando coloca intercalado o termo "desde que maiores de 18 anos", queria esse entendimento, na minha visão.

    • Doentes mentais, desde que maiores de dezoito anos de idade, têm capacidade penal ativa, porém são isentos de pena.

    • Sobre a letra A - "Critério Biopsicológico: não basta a existência da doença. Deve-se analisar se no momento da ação ou omissão o agente era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento. Logo, há imputabilidade nos intervalos de lucidez. Comprovação por perícia médica. Deve-se analisar o caso concreto."

      Martina Correia - Direito Penal em Tabelas

    • Rogério Greco advoga no sentido de ser possível o agente ser, ao mesmo tempo, sujeito ativo e passivo de determinado crime. (rixa qualificada)

    • bom é pra quem acorda às 5h da manhã não cair nessas coisas.

    • Lembremo-nos que sob aspecto tríplice de conceito analítico de crime, a inimputabilidade por doença mental, quando aduz a supressão total do discernimento do agente, de forma a impedir que este entenda ou se determine de acordo com o caráter ilicito do fato, leva a exclusão do crime, por supressão de uma de suas categorias sistemáticas (culpabilidade). Nesta toada, a isenção de pena é somente consequência jurídica da exclusão do delito.

      Tanto é verdade que, ao inimputável por doença mental, não aplicar-se-a pena e sim medida de segurança, com fins curativos, por sentença penal ABSOLUTÓRIA imprópria.

      Ao meu ver, respeitosamente, em que pese estar correta a alternativa "A" padece de ambiguidade.

    • a) CERTA - Doentes mentais tem sim capacidade ativa quando maiores de dezoito anos, mas serão isentos de pena (art.26 CP)

      b) ERRADA - Mortos não são sujeitos passivos de crime, quem assume essa prerrogativas são os substitutos processuais do morto, ex. cônjuge, ascendentes ou descendentes.

      c) ERRADA - Autolesão para fraudar seguro imputará em crime de estelionato a quem se autolesionar, logo o sujeito passivo será a seguradora. Lembrando que, ninguém pode ser sujeito ativo ou passivo no mesmo crime.

      d) ERRADA - O autoaborto é considerado crime vago, portanto não existindo a figura do sujeito passivo material.

      e) ERRADA - O Estado/Coletividade sempre será sujeito passivo formal.

    • Gab.: A

      Vilipêndio de cadaver fere a "honra" da FAMÍLIA do morto.

    • GAB: LETRA A

      Complmentando!

      Fonte: Renan Araujo - Estratégia

      A) CORRETA: Os doentes mentais maiores de dezoito anos são sujeitos ativos de infrações penais, devendo, entretanto, ser avaliada caso a caso a sua imputabilidade. 

      B) ERRADA: Os mortos, por não serem titulares de direitos, não podem ser sujeitos passivos de crimes. No caso do crime de vilipêndio a cadáver, os sujeitos passivos são os familiares. 

      C) ERRADA: A mesma pessoa não pode ser sujeito ativo e sujeito passivo imediato de um mesmo crime! O direito penal não pune a autolesão! Neste crime, o sujeito passivo imediato é a seguradora que será lesada com a fraude. 

      D) ERRADA: O sujeito passivo não é a gestante, mas o nascituro. Portanto, a questão está errada. Lembrem-se: O Sujeito ativo nunca será o sujeito passivo imediato. 

      E) ERRADA: O Estado sempre será sujeito passivo mediato do crime. Mesmo nos crimes em que se faculta à vítima à propositura ou não da ação penal, o Estado possui interesse, é sujeito passivo.

    • ATENÇÃO: O DOENTE MENTAL PODERÁ SER IMPUTÁVEL, BASTANDO QUE A PERÍCIA CONFIRME QUE ELE TINHA, NO MOMENTO DA CONDUTA, CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO E AUTODETERMINAÇÃO (CRITÉRIO BIOPSICOLÓGICO).  

    • DÚVIDA: No caso de crime de Calúnia, em que o tipo penal prevê expressamente ser cabível calúnia contra os mortos, novamente temos como sujeito passivo os familiares do morto?

    • Essa A está muito genérica!

    • Os doentes mentais são processados e julgados normalmente, porém, aqui reside a absolvição imprópria, de modo que o juiz absolverá o réu, impondo medida de segurança, pois tudo levaria à condenação do agente, mas não há possibilidade desta diante da inimputabilidade do réu

    • pegadinha

    • FAMOSA PEGADINHA.

      a) CERTA - Doentes mentais tem sim capacidade ativa quando maiores de dezoito anos, mas serão isentos de pena (art.26 CP)

    • Alternativa A está correta!

      A simples condição de doente mental não conduz o agente à inimputabilidade, ao contrário do que ocorre com a menoridade, em que esta condição biológica constitui presunção absoluta de que o agente é inimputável. Para que se exclua, pois, a culpabilidade em razão de doença mental deve ser comprovado que, além de ter sido acometido pela anomalia psíquica, o agente era, no momento da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento.

      Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/07/04/certo-ou-errado-doentes-mentais-desde-que-maiores-de-dezoito-anos-tem-capacidade-penal-ativa/#:~:text=Quanto%20%C3%A0%20inimputabilidade%20em%20raz%C3%A3o,inteiramente%20incapaz%20de%20entender%20o

    • Calúnia atinge a honra objetiva do morto, ou seja, o que se sabe e pensa sobre ele. Pedro Ivo
    • Afã não é aquela parada que os pacientes deitam nas sessões de terapia? kk

    • eita pegadinha essa em !
    • A questão é dificil porem extremamente técnica pois a Alternativa "A" nos faz lembrar que a mera presença de doença mental não torna a pessoa inimputável, mas sim se essa doença mental estiver atrelada à total incapacidade de entender a ilicitude do fato ou à total incapacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento. É conhecido como critério biopsicológico trazido pelo art.26 CP.

    • nao se pune a autolesão (principio da alteridade)

    • Importante salientar, o princípio da Alteridade o qual não se pune a autolesão.

    • A) CORRETA: Os doentes mentais maiores de dezoito anos são sujeitos ativos de infrações penais, devendo, entretanto, ser avaliada caso a caso a sua imputabilidade.

      B) ERRADA: Os mortos, por não serem titulares de direitos, não podem ser sujeitos passivos de crimes. No caso do crime de vilipêndio a cadáver, os sujeitos passivos são os familiares.

      C) ERRADA: A mesma pessoa não pode ser sujeito ativo e sujeito passivo imediato de um mesmo crime! O direito penal não pune a autolesão! Neste crime, o sujeito passivo imediato é a seguradora que será lesada com a fraude.

      D) ERRADA: O sujeito passivo não é a gestante, mas o nascituro. Portanto, a questão está errada. Lembrem-se: O Sujeito ativo nunca será o sujeito passivo imediato.

      E) ERRADA: O Estado sempre será sujeito passivo mediato do crime. Mesmo nos crimes em que se faculta à vítima à propositura ou não da ação penal, o Estado possui interesse, é sujeito passivo.

      FONTE: Estratégia Concursos

    • Gabarito A

      A-certa

      B-errada

      Mortos>>> NÃO são sujeitos de direito e NÃO são Sujeitos Passivos de crime.

      Vilipêndio a cadáveres >>a vítima não é o corpo, é um CRIME VAGO (ataca toda a coletividade) um desrespeito aos mortos.

      C-errada

      O Sujeito Passivo é a seguradora.

      Pode alguém ser sujeito ativo e passivo simultaneamente de um crime?

      Ampla Doutrina= NÃO >> com base no princípio da alteridade.

      Princípio da alteridade>>dispõe que não há crime, não há infração penal se a conduta não transcender o Sujeito Ativo.

      No ordenamento jurídico brasileiro só haverá crime, infração penal, se a conduta do agente transcender a sua própria pessoa, se bens jurídicos alheios forem atingidos. Atingir bens jurídicos próprios não constitui crime.

      D-errada

      No crime de autoaborto, a gestante é autora do crime(sujeito ativo) e sujeito passivo o nascituro, o feto.

      E-errada

      Na ação Penal Privada o Estado também será o Sujeito Passivo Mediato.

      Constante, mediato, formal, geral, indireto >> É o Estado, uma vez que tem interesse na manutenção da paz pública e ordem social. Será sujeito passivo em todos os crimes.

    • Doentes mentais, desde que maiores de dezoito anos de idade, têm capacidade penal ativa.

    • No Velipêndio, o corpo é objeto material do crime.

    • Qcolegas, não se esqueçam de que Medida de Segurança é espécie de SANÇÃO PENAL.

      O inimputável por doença mental completa, avaliado por perícia médica, sofrerá tanto ação penal, seja de prevenção penal ou ação penal com absolvição imprópria, quanto sanção penal na espécie medida de segurança.

      Ou seja, ele possui sim capacidade penal ativa.

      Realmente essa questão faz tremer a base, mas lembrando-se dos conceitos acima, não tem erro.

    • Questão maldosa mn , errei kkkk !

    • A

      Doentes mentais, desde que maiores de dezoito anos de idade, têm capacidade penal ativa. (gabarito)

      B

      É possível que os mortos figurem como sujeito passivo ( passividade é da familia ) em determinados crimes, como, por exemplo, no delito de vilipêndio a cadáver.

      C

      No estelionato com fraude para recebimento de seguro, em que o agente se autolesiona no afã de receber prêmio, é possível se concluir que se reúnem, na mesma pessoa, as sujeições ativa e passiva (passividade e da seguradora) da infração.

      D

      No crime de autoaborto, a gestante é, ao mesmo tempo e em razão da mesma conduta, autora do crime e sujeito passivo. (passividade é do feto)

      E

      O Estado costuma figurar, constantemente, na sujeição passiva dos crimes, salvo, porém, quando se tratar de delito perquirido por iniciativa exclusiva da vítima, em que não há nenhum interesse estatal, apenas do ofendido.

    • Essencial para se resolver a questão é saber exatamente o que significa a expressão "capacidade penal ativa":

      "capacidade penal ativa" é a possibilidade de a pessoa figurar como sujeito ativo, ou seja, como autor da infração penal (Ponto dos Concursos).

      Sendo assim: doentes mentais podem figurar como sujeito ativo de infração penal? CLARO QUE SIM. Sujeito ativo é aquele que pratica a conduta descrita no tipo penal. Doente mental que mata possui capacidade penal. Por outro, sua culpabilidade é que deverá ser aferida.

      (Comentário do professor)

    • E - ERRADA). O Estado sempre figurará como sujeito passivo em todos os tipos penais. Contudo, em alguns será de forma imediata, em outros será de forma mediata.

      Masson.

    • No caso de calúnia contra os mortos, que é punível, então o morto seria o sujeito passivo?


    ID
    243631
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    PC-RN
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Quanto aos delitos que envolvem a mulher, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • justificativa da banca: "QUESTÃO 100 – anulada. Não há opção que atende ao gabarito, estando todas as opções eivadas de
      vício irreparável."

      fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/PCRN2008/arquivos/PCRN_2008_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERAO_DE_GABARITO.PDF
    • O estupro é ato de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. O sujeito passivo do crime poderá ser qualquer pessoa, independentemente de ser ou não ser profissional do sexo. CORRETO

      O aborto eugênico é realizado nos casos em que há suspeita de que a criança possa vir a nascer com defeitos físicos, mentais ou anomalias. Não possui previsão expressa no ordenamento jurídico, embora seja possível o aborto de fetos anencéfalos, conforme jurisprudência consolidada do STF, sendo, portanto, legalizado. CORRETO

      Aborto sentimental ou Piedoso seria o caso de interrupção da gravidez resultante de estupro, autorizado expressamente no CP. ERRADO

      Nos casos de Infanticídio a mulher mata seu próprio filho sob a influência do estado puerperal, durante o parto ou logo após. ERRADO

      Sadismo é um tipo de psicopatologia de perversão caracterizada pela obtenção de prazer sexual com a humilhação ou sofrimento físico de outra pessoa. CORRETO

    • A fim de ajudar:

      ATENÇÃO: Aborto necessário/terapêutico: Deve ser praticado por médico, prevalência da vida da gestante, o médico que assim atua age amparado pelo estado de necessidade de terceiro, dispensando o consentimento da gestante.

      ATENÇÃO: Aborto sentimental/humanitário: Deve haver o consentimento da gestante ou de seu representante legal quando incapaz, decorre da dignidade da pessoa humana.

      São causas especiais de exclusão da ilicitude.

      Aborto eugênico ou eugenésico: É a interrupção criminosa da gravidez realizada por razões de doença ou má formação do feto. Ex. Síndrome de Dow. (É CRIME).

      Anencefalia: É a má formação rara do tubo neural ocorrida entre o 16° e o 26° dia de gestação caracterizada pela ausência total ou parcial do encéfalo e da calota craneana, a medicina classifica como “natimorto cerebral” por conta disso a interrupção da gestação em intervenção cirúrgica constitui fato atípico, desde que diagnosticado e praticado por profissional habilitado.

      Causa excludente de tipificação ADPF 54 – DF declarou inconstitucional a interpretação segundo a qual essa conduta caracterizaria aborto criminoso.

      Aborto econômico ou miserável: É a interrupção da gravidez fundada em razoes econômicas ou sociais – É CRIME.

      Aborto “honoris causae”: É a interrupção da gravidez utilizada para ocultar a gravidez adulterina. É CRIME

      Fonte: Apostila PIC ( PENAL- parte especial )


    ID
    244150
    Banca
    NUCEPE
    Órgão
    SEJUS-PI
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Levando-se em consideração o seguinte fato: ALTAMIR VALENTE, com dolo de homicídio, esfaqueou seu colega de farra por motivo fútil, perfurando-lhe o intestino delgado, o qual recebeu atendimento médico e cirúrgico no HUT. Apesar da excelência do tratamento, veio a óbito em decorrência das lesões, um mês após o fato. Dessa forma, é CORRETO afirmar que o autor responderá por:

    Alternativas
    Comentários
    • Note que o artigo 14, I do CP define crime consumado como: "quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal".

      No caso em tela, mesmo que a morte tenha ocorrido um mês após o fato, ocorreu em decorrência das lesões provocadas por Altamir. Ou seja, há nexo de causalidade entre a conduta e a morte (liame entre a conduta e o resultado para se possa atribuir responsabilidade pelo resultado ao agente).

       

    • O termo "por motivo fútil" já caracteriza o homicídio qualificado, de acordo com o Código Penal em seu artigo 121.

    • Acredito que a questão flerta com o tema de Relação de Causalidade. O art. 13 do CP define que o resultado é imputável a quem lhe deu causa. No seu § 1º, aponta que causa relativamente independente superveniente exclui a imputação, quando por si só, produz o resultado. Ou seja, se a morte do colega de Altamir ocorresse por uma causa relativamente independente superveniente que sozinha produzisse o resultado morte, como p. ex., a ambulância que levasse a vítima sofresse um acidente e esta falecesse em virtude deste acidente, poderíamos falar que Altamir responderia somente pelos fatos anteriores que praticou, no caso, tentativa de homicídio. Mas como a morte da vítima decorre de um desdobramento natural da conduta praticada por Altamir, não há que se falar em causa superveniente relativamente independente que exclua a imputação do homicídio doloso.
    • A questão já traz no próprio enunciado a resposta:
      Se o agente agiu com “dolo de homicídio”, é óbvio que ele responderá, dependendo do resultado, por tentativa de homicídio ou homicídio, por causa da intenção.
      Como diz Damásio de Jesus: Dolo é a vontade de concretizar os elementos objetivos do tipo. Como o homicídio, em sua descrição típica, só possui elementos objetivos, nele o dolo é a vontade de concretizar o fato de matar alguém”.
      Neste caso o enunciado ainda traz “por motivo fútil”, que é uma das qualificadoras previstas no homicídio.
      Assim, não resta dúvida que a resposta só poderá ser “homicídio qualificado” (dolo de homicídio + qualificadora).

    • Homicídio qualificado Art.121. §2

      § 2° Se o homicídio é cometido:

      I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

      II - por motivo futil;

      III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

      IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

      V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

      Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    • GAB. DDDDDDDDDDDDDDDDDDD!!

    • Tendo em vista o dolo de matar de Altamir Valente ("animus necandi"), não há que se falar em lesão corporal seguida de morte (alternativa B) ou em homicídio culposo (alternativa E).

      Tendo praticado o crime por motivo fútil, fica afastado o homicídio simples (alternativa C).

      Como o óbito decorreu das lesões, não há que se falar em tentativa de homicídio, mas em crime consumado, ainda que tenha decorrido um mês entre a conduta e o resultado (alternativa A).

      A alternativa correta é a letra D, conforme artigo 121, §2º, inciso II, do Código Penal:

      Homicídio simples

              Art. 121. Matar alguem:

              Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

              Caso de diminuição de pena

              § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

              Homicídio qualificado

              § 2° Se o homicídio é cometido:

              I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

              II - por motivo futil;

              III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

              IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

              V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

              Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

      Feminicídio       (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

      VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

      VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:     (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

      Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

      § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

      I - violência doméstica e familiar;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

      II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

              Homicídio culposo

              § 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

              Pena - detenção, de um a três anos.

              Aumento de pena

              § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

              § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

               § 6o  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.       (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)

      § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

      I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

      II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

      III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

      RESPOSTA: ALTERNATIVA D
    • PODERIA SER QUALIFICADO POR MEIO CRUEL DEVIDO A UTILIZAÇÃO DE FACA

    • qualificado pelo motivo futil....

    • " ALTAMIR VALENTE, com dolo de homicídio, esfaqueou seu colega de farra por motivo fútil "
       

      Homicidio, por conta do "dolo de homicídio" e qualificadora por motivo fútil.

       

      Homicídio qualificado

      § 2° Se o homicídio é cometido:

      II - por motivo futil;

      Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

       

      Gabarito Letra D

    • Suave na nave

    • GABARITO D

       

      A questão já traz a resposta no próprio enunciado...

       

      Esfaqueou --> por motivo fútil --> morreu = homicídio qualificado.

       

      Agora, se...

       

      Esfaqueou --> por motivo fútil --> não morreu = tentativa de homicídio.

       

      Ou, se...

       

      Esfaqueou --> por motivo fútil --> desistiu de prosseguir na ação de esfaquear = desistência voluntária e o agente esfaqueador responderá somente pelos atos praticados, no caso, lesão corporal. 

    • questão inteligente!

    • A questão deixa claro "esfaqueou seu colega de farra por motivo fútil" não ha outra alternativa a ser vista...

    • Levando-se em consideração o seguinte fato: ALTAMIR VALENTE, com dolo de homicídio, esfaqueou seu colega de farra por motivo fútil, perfurando-lhe o intestino delgado, o qual recebeu atendimento médico e cirúrgico no HUT.

      Apesar da excelência do tratamento, veio a óbito em decorrência das lesões, um mês após o fato.

      Dessa forma, é CORRETO afirmar que o autor responderá por:

      O examinador respondeu pra você : Homicídio na sua forma qualificada , por motivo fútil.

    • TEORIA DA ATIVIDADE- TEMPO DO CRIME


    ID
    244534
    Banca
    UPENET/IAUPE
    Órgão
    SERES-PE
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Com relação aos crimes contra a vida, julgue as seguintes proposições.

    I. O Supremo Tribunal Federal inadmite a coexistência de homicídio privilegiado (art. 121, §1º, do CPB) e qualificado (art. 121, §2º, do CPB), pois são antitéticos em sua essência.

    II. O agente que, desejando obter uma confissão, constrange a vítima, com o emprego de grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico, em razão do qual ela vem a falecer, pratica crime de tortura qualificada e não, de homicídio qualificado.

    III. O crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (art. 122, do CPB) admite a coautoria e a participação.

    IV. O aborto, nos casos de gestação decorrente de violência sexual, somente pode ser realizado por médico e mediante alvará judicial.

    São CORRETAS

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: Letra E.
      No caso do aborto proveniente de estupro, com um simples boletim de ocorrência policial, o médico estará legalmente amparado a fazer o procedimento abortivo.

    • CORRETA E.

       

      I. O Supremo Tribunal Federal inadmite a coexistência de homicídio privilegiado (art. 121, §1º, do CPB) e qualificado (art. 121, §2º, do CPB), pois são antitéticos em sua essência. (é  plenamente aceito o hom. privilegiado qualificado, inclusive não enseja crime hediondo)



      IV. O aborto, nos casos de gestação decorrente de violência sexual, somente pode ser realizado por médico e mediante alvará judicial. (basta o medico estar convencido que ocorreu estupro, dispensando autorização judicial)

    • Complementando o comentário dos colegas:

      I - Majoritáriamente a doutrina, por questões de política criminal, posiciona-se favoravelmente à aplicação das minorantes ao homicídio qualificado, desde que as qualificadoras sejam de natureza objetiva( motivo cruel ou surpresa), a fim de que ocorra compatibilidade entre elas.

      ( FONTE: CÓDIGO PENAL COMENTADO, ROGÉRIO GRECO, 2° EDIÇÃO)

    • Resposta letra E

      Resposta letra C

      Homicídio qualificado pela tortura 
      - crime doloso, onde o agente tem a intenção de matar, mas antes de fazê-lo, causa sofrimento desnecessário à vitima, mutilando-a, aplicando choques, aterrorizando-a de qualquer forma.

      Crime de tortura - o agente causa sofrimento físico ou mental, desnecessariamente à vítima, com a finalidade específica de obter uma informação, confissão de um crime, para provocar a omissão de natureza criminosa, ou em razão de discriminação de antureza racial ou religiosa, ou para submeter subordinado seu a castigo ou medida de caráter preventiva.. Ocorre que o excesso culposo dos meios utilizados para torturar, poderá resultar a morte da vítima.

      Assim temos que a torura qualificada pela morte é crime preterdoloso, composto por dolo no antecedente (ato de torturar) e culpa no consequente (resultado morte)
       
    • Alguém poderia dar exemplos de coautoria e participação no caso do artigo 122 do CP?
    • A proposição III esta incorreta, pois não existe COAUTORIA no crime de: INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXILIO ao suicídio...APENAS A PARTICIPAÇÃO! LOGO, a resposta está incorreta!
    • I - INCORRETO: Como os colegas já afirmaram, é possível a coexistência entre homicídio privilegiado e homicídio qualificado, desde que as circunstâncias de cada um não tenham a mesma natureza (objetiva e subjetiva), para não haver contradição lógica. Ex.: uma pessoa pode empregar meio cruel agindo sob violenta emoção; não pode, contudo, agir por motivo de relevante valor social (homicídio privilegiado) e por motivo fútil (homicídio qualificado);

      II - CORRETO: Ocorre, nesse caso, crime preterdoloso ou preterintencional, em que o primeiro é cometido com dolo e o segundo, por culpa; a intenção do agente é direcionada à tortura (que ocorre com dolo), e não ao homicídio (que ocorre por culpa);

      III - CORRETO: Na verdade, pode, sim, haver coautoria e participação no crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio. O que o Direito Penal pune não é o suicídio, e sim a participação no suicídio (um delito autônomo, que não se configura no art. 29, parágrafo 1o), a qual pode ser feita por qualquer pessoa (crime comum). Ou seja, aquele que pratica os elementos do tipo (induzimento, instigação ou auxílio) é considerado autor; se mais de um o faz, ocorre coautoria;

      IV - INCORRETO: Basta, nessa exclusão de antijuricidade, o consentimento da gestante ou, se esta é incapaz, do seu representante legal.
    • Caros colegas, 

      Sera possível a participação no crime  de induzimento, instigação ou auxílio ao sucídio (art. 122, CP)? Então seria o caso do agente, que induz, instiga ou auxilia outra pessoa à induzir, instigar, auxiliar terceiro ao sucídio? Desconfio de ser possível a participação nesse crime, mas ainda tem não tenho uma opinião corroborada. Se eu instigo José a auxiliar João a cometer sucídio, esse comportamento é punível? Parece que meu comportamento aqui não faz nascer a idéia em João de cometer sucídio, mas sim o comportamento de José que é determinante. 

      Exorte a dúvida que a dádiva logo será acançada!
    • Apesar de o delito ser a participação em suicídio, esse admite tanto a co-autoria quanto a participação em sentido estrito, ou seja, se determinada pessoa induz outra a suicidar-se, aquele será autor do crime.
      Todavia,
      se duas pessoas, de comum acordo, praticarem essa mesma atividade, serão punidas como co-autores.
      Pode ainda ocorrer que uma pessoa induza outra a instigar uma terceira pessoa a se suicidar-se, o indutor será punido como partícipe e o instigador será o autor do crime de participação em suicídio, pois realizou a conduta típica. (BITENCOURT, 2003, p.119).

      Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/20082/do-concurso-de-pessoas-nos-crimes-dolosos-contra-a-vida/4?utm_medium=twitter&utm_source=twitterfeed#ixzz2CPwHcqlr
    • Wanderson, Caso a vítima seja menor de 14 anos, seu consentimento será irrelevante, e o crime cometido será o de homicídio.
    • errei essa questão mais ainda não sei se foi o intem III ou o IV que me fez errar, alguem poderia ajudar, pois  os comentários não estão batendo. 
    • Respondendo objetivamente os itens;

      I. O Supremo Tribunal Federal inadmite a coexistência de homicídio privilegiado (art. 121, §1º, do CPB) e qualificado (art. 121, §2º, do CPB), pois são antitéticos em sua essência.  ( Errado, o STF aceita a coexistência entre privilegiado e qualificado, porém quando ocorre perde a sua características de Crime Hediondo.

      II. O agente que, desejando obter uma confissão, constrange a vítima, com o emprego de grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico, em razão do qual ela vem a falecer, pratica crime de tortura qualificada e não, de homicídio qualificado. ( Correto, O dolo do agente não era praticar o tipo objetivo do homicídio (matar alguém) típico do crime de homicídio, portanto não temos o que falar em Homicídio.)


      III. O crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (art. 122, do CPB) admite a coautoria e a participação. (correto, é aquele que fornece uma arma para que a pessoa se mate ou Ajuda nos preparativos. Porém sem participar do núcleo do tipo( atividades secundárias).

      IV. O aborto, nos casos de gestação decorrente de violência sexual, somente pode ser realizado por médico e mediante alvará judicial. ( questão ERRADA, O erro é encontrado diante da exigência de Alvará judicial, o qual seria necessário, apenas quando presente o aborto legal ( Feto anencéfalo ).


      Espero ter ajudado!

    • ERRO DO ITEM IV: não é necessária, pois a excludente não exige a condenação do responsável pelo crime que deu origem à autorização legal. O importante é o fato e não o autor do fato. Por isso, basta o registro de um boletim de ocorrência e a
      apresentação do documento ao médico, que não necessita nem mesmo da autorização judicial. (Guilherme de Souza Nucci, Código Penal Comentado).

    • Eu tbm só estou aqui por conta da prova de Delta de PE!
      GENTE, essa banca quase não tem prova na área, estou perdida quanto ao estilo da Banca!
      será que existe outra banca parecida para treinarmos???

    • Acertei por eliminação, pois a I e IV são flagrantemente erradas.

       Porém fiquei na dúvida quando a possibilidade de coautoria, pois o crime é definido no CP  como participação em suicídio ( tanto moral quanto material), possível inclusive a participação da participação. Ex : A sabendo da depressão de B, induz C a induzir B a se matar, o que efetivamente ocorre. C responde pelo122 e A por participação no 122.

      Em caso de co-autoria, acho que responde por homicídio.

      Atenção - suicídio não é crime, esse artigo 122 pune a participação em um fato não criminoso.

      Força a todos.

    • Sobre a alternativa IV - A lei não exige que haja condenação prévia do autor da violência sexual, que haja ação penal em curso, autorização judicial, ou, ainda, que exista a instauração de inquérito policial para a apuração do delito (Entendemos que sequer pode ser exigida da vítima a confecção do boletim de ocorrência, até mesmo para se preservar a sua intimidade. Afinal, este foi o espírito da lei ao determinar que eventual ação penal por crime de estupro depende de representação). Basta que o médico forme seu convencimento calcado em indícios razoáveis da ocorrência do crime (O médico, no aborto sentimental, pode alegar um dilema de consciência para deixar de praticar o ato. Não está obrigado a deixar de lado suas convicções pessoais, ao contrário do que ocorre no aborto necessário). Uma vez convencido da existência do crime sexual, poderá realizar a intervenção cirúrgica. Em se tratando de estupro de vulnerável ( artigo 217 -A, para o qual admitimos o aborto, como veremos adiante), é bastante a obtenção de prova da idade da vítima, ou de sua alienação ou debilidade mental.

       

      FONTE: Crimes Contra a Pessoa - Ed. Freitas Bastos, pág. 106.

    • Questão desatualida!!!

      O entendimento, recente, do STF é que pode haver homicídio privilegiado e qualificado ao mesmo tempo. Para tanto, a qualificadora deve ser de natureza objetiva (quanto aos meios de execução), visto que o privilégio tem natureza subjetiva (motivo da execução). Assim, não se admite homicídio privilgiado e qualificado quanto a qualificadora é de natureza subjetiva, por haver incompatibilidade lógica.

       

      Bons estudos!!

       

    • ....

      ITEM III – CORRETO - O professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 107):

       

       

       

      “A participação em suicídio é crime comum (pode ser praticado por qualquer pessoa); de dano (depende da efetiva lesão ao bem jurídico); comissivo ou omissivo (com divergência doutrinária quanto à omissão); material (exige a produção do resultado naturalístico morte ou lesão corporal de natureza grave); condicionado (não admite tentativa); de forma livre (admite qualquer meio de execução); simples (ofende um único bem jurídico, a vida humana); instantâneo (consuma-se com a morte da vítima ou com a lesão corporal de natureza grave, em momento determinado, sem continuidade no tempo); unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual (cometido por uma só pessoa, mas admite o concurso); e, em regra, plurissubsistente (conduta divisível em diversos atos).”(Grifamos)

       

    • I. O Supremo Tribunal Federal inadmite a coexistência de homicídio privilegiado (art. 121, §1º, do CPB) e qualificado (art. 121, §2º, do CPB), pois são antitéticos em sua essência.

      A alternativa I está INCORRETA. O crime de homicídio está previsto no artigo 121 do Código Penal:

      Homicídio simples

      Art. 121. Matar alguém:

      Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

      Caso de diminuição de pena

      § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

      Homicídio qualificado

      § 2° Se o homicídio é cometido:

      I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

      II - por motivo fútil;

      III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

      IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

      V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

      Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

      Feminicídio       (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

      VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

      VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:     (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

      Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

      § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

      I - violência doméstica e familiar;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

      II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

      Homicídio culposo

      § 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

      Pena - detenção, de um a três anos.

      Aumento de pena

      § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

      § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

      § 6o  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.       (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)

      § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

      I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

      II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

      III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

      Cleber Masson ensina que a jurisprudência do Supremo Tribunal é assente no sentido da conciliação entre homicídio objetivamente qualificado e, ao mesmo tempo, subjetivamente privilegiado. Tratando-se de circunstância qualificadora de caráter objetivo (meios e modos de execução do crime), seria possível o reconhecimento do privilégio, o qual é sempre de natureza subjetiva. Nesse sentido:

      HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO DA PRIMARIEDADE E DO PEQUENO VALOR DA COISA SUBTRAÍDA. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido do reconhecimento da conciliação entre homicídio objetivamente qualificado e ao mesmo tempo subjetivamente privilegiado. Noutro dizer, tratando-se de circunstância qualificadora de caráter objetivo (meios e modos de execução do crime), é possível o reconhecimento do privilégio (sempre de natureza subjetiva). 2. A mesma regra de interpretação é de ser aplicada no caso concreto. Caso em que a qualificadora do rompimento de obstáculo (de natureza nitidamente objetiva - como são todas as qualificadoras do crime de furto) em nada se mostra incompatível com o fato de ser o acusado primário; e a coisa, de pequeno valor. Precedentes da Segunda Turma do STF. 3. Ordem concedida para reconhecer a incidência do privilégio do § 2º do art. 155 do CP e julgar extinta a punibilidade do paciente pela prescrição retroativa.
      (HC 98265, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Primeira Turma, julgado em 24/03/2010, DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-02 PP-00407)
      __________________________________________________________________________
      II. O agente que, desejando obter uma confissão, constrange a vítima, com o emprego de grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico, em razão do qual ela vem a falecer, pratica crime de tortura qualificada e não, de homicídio qualificado.

      A afirmativa II está CORRETA, conforme artigo 1º, inciso I, alínea "a" c/c §3º, parte final, todos da Lei 9.455/1997:

      Art. 1º Constitui crime de tortura:

      I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

      a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

      b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

      c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

      II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

      Pena - reclusão, de dois a oito anos.

      § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

      § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

      § 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.

      § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:

      I - se o crime é cometido por agente público;

      II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

      III - se o crime é cometido mediante seqüestro.

      § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

      § 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.

      § 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.

      __________________________________________________________________________
      III. O crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (art. 122, do CPB) admite a coautoria e a participação.

      A afirmativa III está CORRETA. O crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio está previsto no artigo 122 do Código Penal:

      Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

      Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

      Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

      Parágrafo único - A pena é duplicada:

      Aumento de pena

      I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

      II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

      Cezar Roberto Bitencourt ensina que, se alguém induz outrem a suicidar-se, aquele será autor do crime; se, no entanto, duas pessoas, de comum acordo, praticarem essa mesma atividade, serão coautoras; se, porém, alguém induzir outrem a instigar uma terceira pessoa a suicidar-se, o "indutor" será partícipe (teve uma atividade meramente acessória) e o "instigador" será autor da participação em suicídio, pois realizou a atividade tipificada.
      ____________________________________________________________________________
      IV. O aborto, nos casos de gestação decorrente de violência sexual, somente pode ser realizado por médico e mediante alvará judicial.

      A afirmativa IV está INCORRETA, pois não é necessário o alvará judicial.

      Nos termos do artigo 128, inciso II, do Código Penal, não se pune o aborto praticado por médico se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal:

      Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:  (Vide ADPF 54)

      Aborto necessário

      I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

      Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

      II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

      Cleber Masson ensina que esse aborto  é também chamado de aborto sentimental, humanitário, ético ou piedoso. Depende de três requisitos:

      (1) ser praticado por médico;
      (2) consentimento válido da gestante ou de seu responsável legal, se for incapaz; e
      (3) gravidez resultante de estupro.

      Masson também ensina que é prescindível a condenação e até mesmo a ação penal pelo crime de estupro. Basta ao médico a presença de provas seguras acerca da existência do crime, tais como boletim de ocorrência, declaração da mulher e depoimentos de testemunhas, inquérito policial etc. Em suma, NÃO SE EXIGE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL para a exclusão da ilicitude. Tratando-se de norma favorável ao médico, deve ser interpretada restritivamente. O dispositivo legal não faz essa exigência, razão pela qual as condições do aborto não podem ser aumentadas.

      Se, após o aborto, ficar provado que a gestante apresentou ao médico um boletim de ocorrência com conteúdo falso, o profissional da medicina não responderá por crime algum, pois presente uma descriminante putativa (CP, art. 20, §1º):

      Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      À mulher, por seu turno, serão imputados os crimes de aborto e de comunicação falsa de crime (CP, art. 340):

      Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

      Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:  (Vide ADPF 54)

      Pena - detenção, de um a três anos.

      Comunicação falsa de crime ou de contravenção Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

      Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
      _____________________________________________________________________________
      Estando corretas apenas as afirmativas II e III, deve ser assinalada a alternativa E.

      Fontes: 
      BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. São Paulo: Saraiva, 4ª edição, 2007.

      MASSON, Cléber Rogério. Direito Penal esquematizado – Parte Especial. v.2. 9.ed. São Paulo: Método, 2016.


      RESPOSTA: ALTERNATIVA E
    • essas questões desatualizadas deveriam ser retiradas da plataforma urgente

    • Detalhe: todo homicídio qualificado é hediondo. Entretanto, o qualificado e privilegiado (homicídio hibrido) não.


    ID
    248332
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    MPE-RO
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Assinale a opção correta acerca dos crimes contra a vida e contra o patrimônio.

    Alternativas
    Comentários
    • A alternativa "A" está correta mesmo. Mega pegadinha!!!!!

      Art. 30 do CP: Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

      O estado puerperal é elementar do crime de infanticídio, comunicando com os colaboradores. Nesse sentido Gustavo Octaviano Diniz Junqueira " é possível que os colaboradores respondam pelo mesmo crime (ainda que não estejam em estado puerperal), em face da comunicabilidade das circunstâncias subjetivas quando elementares do crime. O fato de o crime ser próprio não impossibilita o concurso de pessoas. Pode haver terceiro como co-autor ou como partícipe. Assim, nos casos em que terceiro é co-autor de infanticídio ou apenas partícipe da conduta da mãe, é praticamente pacífico que devam responder, todos, por infanticídio.

      No caso apresentado a mãe é partícipe do pai, não co-autora e nem o pai é partícipe da mãe, ou seja, as circunstâncias que se comunicam sãs as do homicídio, tendo em vista que foi o pai que executou o verbo nuclear do tipo penal previsto no art. 121, e sendo assim o pai responderá por homicídio e a mãe por infanticídio.
    • As erradas:

      B) O crime é impossível por ineficácia absoluta do meio escolhido para realização da conduta.

      C) Caso não ocorra a morte, o roubo não estará qualificado; quando após o roubo o agente lesiona a vítima para garantir a posse do objeto, estará caracterizado o roubo impróprio.

      D) Na extorsão qualificado pela restrição da liberdade, o sequestro relâmpago, o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica; no caso da questão, a restrição da liberdade ocorreu após a subtração dos pertences.

      E) No homicídio, as qualificadoras de caráter SUBJETIVO (como no caso dsa questão), não se coadunam com o privilégio (CP, 121, par. 1°); somente as de caráter objeitvo (CP, 121, par 2°, C e D)
    • Em que pese o CPB, no que concerne às teorias de concursos de agentes, ter adotado a Teoria Monista ou Unitária, onde todos os envolvidos respondem pelo mesmo crime, na medida de sua culpabilidade; a doutrina, não sem razão, adverte que o Brasil adotou um monismo mitigado ou temperado, adotando, em casos excepcionais, o pluralismo, como no caso previsto na assertiva “A”, onde o pai que dolosamente matar o filho recém-nascido, após instigação da mãe, que está em estado puerperal, responderá por homicídio (art. 121) e a mãe, partícipe, por infanticídio (art. 124).

      Bons estudos a todos...

    • Situações sobre o Infanticídio:

      Quando a mãe e o terceiro executam em co-autoria a conduta principal, matando a vítima:

      A corrente majoritária acredita que a gestante que atua influenciada pelo estado puerperal, sem dúvida, responderá pelo infanticídio. O terceiro co-autor, que também executa a ação de matar, da mesma forma, deverá responder pelo mesmo delito, conforme determina o art. 30 do Código Penal.
      São adeptos a essa corrente Fernando Capez, Edgard Noronha e Rogério Greco, ao afirmar que “todos aqueles que, juntamente com a parturiente, praticarem atos de execução tendentes a produzir a morte do recém-nascido ou do nascente, se conhecerem do fato de que aquela atua influenciada pelo estado puerperal, deverão ser, infelizmente, beneficiados com o reconhecimento do infanticídio”. [26]

    • Na situação da questão ocorre o seguinte:
      Segundo Victor Eduardo Rios Gonçalves:

      “Quando uma pessoa mata o recém-nascido e a mãe apenas estimula  essa conduta, não se tipifica o crime de infanticídio, porque a mãe não realizou a conduta típica matar e o terceiro não estava sob influência do estado puerperal. Como foi outra pessoa que realizou a conduta típica, o crime por ela cometido é o de homicídio e a mãe é partícipe desse crime.

      Entretanto, apesar de essa conclusão ser tecnicamente correta, a doutrina, em uníssono,  não a aceita, porque a mãe estaria sendo punida mais gravemente por ter realizado uma conduta menos grave – se ela tivesse matado a criança  responderia por infanticídio.

      A doutrina, então, pleiteia uma reforma na legislação para solucionar a contradição e, por uma questão de bom senso e  justiça, sugere que, nesse caso, seja a mãe punida por infanticídio”.


      Cezar Roberto Bittencourt Acrescenta:

      “Assim, embora o fato principal praticado pelo terceiro configure o crime de homicídio, certamente a mãe puérpera ‘quis participar de crime menos grave’, como prevê o § 2º do art. 29. Por isso, à luz do disposto nesse dispositivo, há desvio subjetivo de condutas, devendo a partícipe responder  pelo crime menos grave do qual quis participar, qual seja, o infanticídio”
    • "Art. 17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime."
      Crime impossível, na conceituação de Fernando Capez, "é aquele que, pela ineficácia total do meio empregado ou pela impropriedade absoluta do objeto material é impossível de se consumar". (CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. Volume 1: parte geral - 11 Edição revisada e atualizada - São Paulo: Saraiva, 2007, p. 256).
    • Concordo contigo Alexande. Pois é o entendimento da minoria e do CESP essa letra "A". De acordo com a maioria ambos respondem por infanticídio, sendo o pai autor e a mãe partícipe, pois o estado puerperal é uma elementar subjetiva comunicável.
    • De acordo com o entendimento do prof. Silvio Maciel (LGF), o fato exposto na letra A caracteriza o entendimento da minoria, como exposto pelo colega acima!

      Segundo o prof. Silvio, a maioria dos doutrinadores descreve essa conduta como infanticídio, tanto para mãe, que instigou, quant para o terceiro que executa sozinho a morte da vitima.
    • ALGUÉM PODERIA COMENTAR, COM CLAREZA, A LETRA 'C'?

      OBRIGADO!
    • ALGUÉM PODE EXPLICAR, COM CLAREZA, A ASSETIVA 'C'?

      SE A VÍTIMA NÃO MORREU, AO MENOS FOI LESIONADA GRAVEMENTE, JÁ QUE NÃO MORREU POR CONTA DO ATENDIMENTO MÉDICO. SENDO ASSIM, HOUVE ROUBO IMPRÓPRIO QUALIFICADO PELA LESÃO GRAVE (ART. 157, § 3º). TÔ CERTO?

      OBRIGADO!
    • Se do roubo advém o resultado morte ou a tentativa, teremo:

      - O roubo consuma-se e a morte não = Tentativa de latrocínio.

      - O roubo nao se consuma e morte também nao: Latrocínio na forma tentada.

      - Roubo consuma-se ou nao e a morte consuma-se: Latrocínio cosumado
    • Item C
      Rogério Sanches, em seu livro de Direito Penal Especial, assim afirma, pagina 147: 
      "4. Morte tentada e subtração consumada, há tentativa de latrocínio ( se o latrocínio se consuma apenas com a morte, não havendo morte o tipo complexo do latrocínio não se perfaz). Entretanto, nesta hipótese, em recente julgado, a 2ª T do STF decidiu que o fato melhor se subsume ao delito de roubo consumado em concurso com o crime de tentativa de homicídio quealificado pela conexão teleológica, remetendo o caso para o julgamento popular."

      Assistindo a aula do professor Geovanne do Complexo Renato Saraiva, o mesmo passou um exemplo distinto no qual um meliante assalta e a vítima afirma conhecê-lo e desta forma o meliante o extermina, nesse caso, é visível atuações distintas e crimes distintos, entretanto, o item C requer maior acuidade contudo, não será latrocínio mais dois crimes...
    • Item B)

      O erro está no meio e não no objeto, pois, o caso em tela é o exemplo clássico de pessoa que toma açicar achando tratar-se de veneno, erro sobre o objeto é aquele que ocorre no caso de morte de feto inexistente ou morte de um defunto. Vale lembrar, que somente é analisado o crime impossível após a sua ocorrência.
    • No item C o agente respondera por Tentativa de Latrocinio. (roubo consumado + morte tentada)
      note que o agente QUIZ matar a vitima, esta nao morreu pela intervencao do medico.
    • SOBRE A ALTERNATIVA "C", TRANSCREVO JULGADO DO STF VERSANDO SOBRE O TEMA:
      STF, HC 91585 RJ, Min. Rel. Cesar Peluzo, Julgamento em 16/09/2008:
      Esclareceu-se, ainda, que esta Corte possui entendimento no sentido de não ser possível punição por tentativa de latrocínio, quando o homicídio não se realiza, e que é necessário o exame sobre a existência de dolo homicida do agente, para, presente esse ânimo, dar-se por caracterizado concurso material entre homicídio tentado e roubo consumado. Tendo em conta essas balizas, observou-se que para a classificação da conduta imputada ao paciente seria preciso identificar-se a finalidade dos agentes: a) se considerado ausente o animus necandi na violência praticada, incidiria o art. 157, § 3º, 1ª parte, do CP;  b) se definido que a intenção era de matar as vítimas, o tipo correspondente seria o do art. 121, § 2º, V, do CP, na forma tentada, em concurso material com o crime de roubo. Afirmou-se, entretanto, que em sede de habeas corpus não se pode discutir o alcance da prova sobre a intenção do agente. Assim, reputou-se incontroverso que, consoante admitido pelo STJ, as indicações seriam no sentido de que o dolo era de matar e não o de provocar lesão corporal. Esse o quadro, assentou-se que não restaria alternativa senão a da teórica tipificação do fato como homicídio, na forma tentada, em concurso material com o delito de roubo.
    • Entendi e gostei da colocação do Will na questão. Mas pra alguém ser partícipe de um crime deve haver um autor desse mesmo crime, não? 
      Acho meio estranho haver partícipe do crime de infanticídio e não haver autor desse mesmo crime e a segunda pessoa que participou do fato responder por outro crime (homicídio). Acredito que seria mais plausível se o terceiro respondesse como autor de infanticídio e a mãe como partícipe.

      Nas minhas anotações de uma aula de penal do professor Sílvio Maciel (LFG) está da seguinte forma:

      Enfermeiro que colabora com a mãe no crime. A condição pessoal de mãe, sob influência de estado puerperal, é elementar do tipo penal infanticídio, e sendo elementar do tipo, comunica-se com o terceiro que colaborou no crime, conforme art. 30 do CP.
                    A doutrina vislumbra 3 situações possíveis:
                    1) A mãe e o 3º juntos executam a morte da vítima. Nesse caso, ambos serão co-autores de infanticídio.
                    2) A mãe executa a morte da vítima e o 3º a auxilia. Nesse caso, a mãe é autora e o 3º é partícipe de infanticídio.
                    3) O 3º executa a morte da vítima e a mãe o auxilia/ instiga. Nesse caso, há uma divergência doutrinária:
                              1ª corrente- o 3º responde por homicídio e a mãe por infanticídio. Infelizmente o professor não especificou se a mãe seria autora do crime de infanticídio ou partícipe. Porém, reforço a ideia de ser inviável a mãe ser partícipe de um crime que não tenha autor.
                              2ª corrente- tanto o 3º quanto a mãe respondem por infanticídio. 


      Bem, o que vocês acham?

      Valeu :)
    • acredito que a mãe tambem deveria ser punida por homicidio ja que não estava sob a influência do estado puerperal.


         Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

              Pena - detenção, de dois a seis anos.

    • Esta questão me divertiu bastante. Ela demonstra que ao sair um pouquinho do raciocínio quadrado desaba tudo. a) O pai que dolosamente matar o filho recém-nascido, após instigação da mãe, que está em estado puerperal, responderá por homicídio e a mãe, partícipe, por infanticídio. Se instiga é porque o pai já tivera a intenção de matar --> só faltou a gota d'agua da mãe instigando. O Pai agiu com dolo de matar desde antes possuído. Por essa razão correntes defendem na qualidade de instigar tal resultado típico.  b) A conduta da gestante que, no intuito de provocar aborto, ingere substância que acredita ser abortiva, mas que não tem esse efeito, caracteriza crime impossível por absoluta impropriedade do objeto. inidoneidade do meio  c) A conduta do agente que, após subtrair os pertences da vítima, dispare contra a mesma, para assegurar a posse dos bens, e fuja caracterizará roubo qualificado se a morte, em decorrência do pronto atendimento médico, não ocorrer. Essa assertiva foi a melhor de todas para divertir. A pessoa só responde pelo dolo desejado. Não diz o enunciado que desejara matar para assegurar a res furandi. E nem mesmo que seria uma lesão grave. Responde o assaltante por roubo impróprio e com causa de aumento de pena pelo uso da arma utilizada na agressão. O simples fato de atirar na vítima não se configura o latrocínio. Entender contrário seria admitir que a utilização de arma de fogo como causa de aumento de pena seria somente na hipótese de não atirar, e resolvendo atirar configuraria o latrocínio.    e) A conduta do agente que, sob o domínio de violenta emoção, mata a esposa após flagrá-la traindo-o caracteriza homicídio qualificado por motivo fútil. Não é fútil uma traição. Pode caracterizar atenuante inclusive.
    •  Questão passível de nulidade!!

       

      O terceiro que auxilia a mãe ao matar o próprio filho responde por homicídio ou infanticídio? De acordo com o posicionamento amplamente majoritário, responde por infanticídio, pois o art. 30 do CP determina a comunicabilidade de circunstâncias de caráter pessoal, quando elementares do crime, desde que a lei não disponha de forma contrária.

       

      Tendo o Código Penal adotado a teoria monista, pela qual todos que colaborarem pelo cometimento de um crime incidem nas penas a ele destinadas, no caso presente, coautores e partícipes respondem igualmente por infanticídio.

      Fonte: Direito Penal para concurso - Emerson Castelo Branco

    • Gabarito letra A.

      Essa questão é bastante divergente pelos doutrinadores.

      O mais coerente era, o pai e a mãe responderem por homicídio, porém, o homicídio é crime mais grave que o infanticídio, logo, a mãe responderá por infanticídio e o pai por homicídio, visto que o pai agiu SOZINHO, ora, foi ele quem provocou a morte do recém nascido, mesmo que incentivado pela parturiente.

      A afirmativa não nos traz a ideia de que foi o estado puerperal o causador da morte do recém nascido.

      Seria infanticídio para ambos os agentes caso o pai auxiliasse (partícipe) ou praticasse, juntamente com a mãe, o núcleo do tipo (coautor). Mas, como agiu SOZINHO, responde por homicídio.

      Esta é a posição adotada por Frederico Marques e Bento de Faria.

      Bons estudos.
    • Só uma dúvida com relação à alternativa C

      Diga-se de passagem, muito mal formulada

      Pois não especificou a forma de subtração dos pertences da vítima.

      Se fora realizada através do uso da arma também utilizada no "disparo contra a mesma" já se trata de roubo qualificado por uso de arma de fogo, independentemente de haver morte ou não da vítima

      Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

      § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

      I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;


      Alguem poderia me auxiliar na elucidação dessa dúvida?

       

       

    • Houve muita confusão desnecessária nos comentários.
      No que diz respeito à letra A, deve-se começar estabelecendo quem é autor e quem é partícipe. Autor, no caso, é o marido, que tem o domínio do fato. A mulher é apenas instigadora. Considerando, então, a teoria da acessoriedade da participação, a mãe deve responder pelo crime do pai. JAMAIS O CONTRÁRIO, como alguns comentaram aí em cima. É o partícipe que responde pelo crime do autor, nunca o contrário. A acessoriedade é uma via de mãe única. Não tem como ambos responderem por infanticídio. Qualquer doutrinador que diga isso deve ser evitado a todo custo: se é capaz de dizer uma coisa dessas, com toda certeza é capaz de repetir o erro em outros trechos do livro. 
      Então, pai e mãe, tecnicamente falando, respondem por homicídio. Não há, tecnicamente, como a mãe responder por infanticídio, uma vez que ela é partícipe e o infanticídio é previsto no CP como crime autônomo.
      Contudo, e aí que vem o pulo do gato, como o infanticídio não passa de um homicídio privilegiado, que deveria constar no próprio art. 121 e não em um novo artigo, parte da doutrina defende que se faça uma interpretação que corrija esse equívoco, tratando o infanticídio como verdadeiro privilégio e, assim, fazendo com que o pai responda por homicídio e a mãe por infanticídio (lembrando circunstâncias pessoais que não sejam elementares não se comunicam e, aqui, estamos tratando o infanticídio como privilégio e não como tipo básico, razão pela qual não há que se falar em comunicação). Vale lembrar que não se poderia corrigir esse erro na hipótese em que mãe fosse coautora e o pai partícipe ou coautor, para assim fazer com que ela respondesse por infanticídio e o outro por homicídio, pois estariamos alagargando, via interpretação, a abrangência de uma norma incriminadora (art. 121). Agora, o mesmo impedimento não ocorre quando se realiza essa interpretação em favor do réu.
      Espero ter ajudado. Abraços.
    • Letra A CORRETA.

      O pai que mata dolosamente o filho responde por homicídio. Quanto a isso, não há dúvida.
      A rigor, deveria também a mãe responder por homicídio, na condição de partícipe. Entretanto, para manter  proporcionalidade e razoabilidade na apenação da mãe, esta responderá pelo crime de infantício. E a razão é a seguinte:

      - se a mãe, em estado puerperal, mata o filho - responde por infantício
      - se a mãe, em estado puerperal, auxilia terceiro a matar o filho, não poderia sofrer pena mais grave que a do infantício. Ou seja, não poderia ser condenada por homicídio, na condição de partícipe.

      Assim, para evitar que a mãe que auxilia a matar seja apenada mais severamente do que a mãe que mata, responderá não por homicídio, mas por infantício.

    • Considero a alternativa A, no mínimo estranha, porque a mãe está em estado puerperal, mas a alternativa não diz que ela está agindo sob a influência desta. 

      Infanticídio

              Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

              Pena - detenção, de dois a seis anos.

      Coleção Curso de Direito Penal - Rogério Greco - Vol. II

      "Entretando, para que se caracterize o infanticídio, exige a lei penal mais do que a existência do estado puerperal, comum em quase todas as parturientes, algumas em menor e outras em maior grau. O que o código penal requer, de forma clara, é que a parturiente atua influenciada por esse estado puerperal"

      Acho que se a alternativa A fosse uma questão de certo e errado, nós teríamos um gabarito diferente. 

    • questão passível de anulação, pois impossível de ser perguntada em uma prova objetiva, haja vista a enorme divergência doutrinária sobre o tema. Ademais, o examinador apontou como correta posição que NÃO é a majoritária. Segue pequeno estudo sobre o tema:

      CUIDADO– Na prática de infanticídio em concurso com terceiro, podem ocorrer três diferentes situações:
       
      1)    A mãe e o terceiro, juntos, executam a morte da vítima, em coautoria. Nesse caso, ambos serão coautores de infanticídio (Art. 123 do CP), comunicando-se a elementar subjetiva especial de “mãe em estado puerperal” ao terceiro.
       
      2)    A mãe executa a morte da vítima e o terceiro é partícipe. Nesse caso, a mãe é autora e o terceiro é partícipe do crime de infanticídio (Art. 123 do CP).
       
      3)    O terceiro executa a morte da vítima e a mãe é partícipe. Nesse caso, diferentemente do posicionamento pacífico acima evidenciado, há uma divergência doutrinária:

      a) Uma primeira corrente, que é a corrente que prevalece, defende que tanto o terceiro quanto a mãe devem responder por infanticídio (Art. 123 do CP), por força do Art. 30 do CP, que prevê a comunicabilidade das elementares subjetivas, não podendo interpretações doutrinárias ferir a letra da lei. Para essa corrente, somente a lei pode prever exceções à regra da Teoria Monista de concurso de agentes, que foi adotada em nosso ordenamento jurídico (ex: corrupção passiva e ativa aborto consentido e provocado, etc), não sendo o caso da situação ora analisada.
       
      b)Uma segunda corrente entende que tanto o médico quanto a mãe respondem por homicídio, pois a conduta principal foi o homicídio executado pelo terceiro, sendo que a comunicabilidade de circunstâncias objetivas e elementares subjetivas e objetivas (Art. 30 do CP) é considerada uma “via de mão única”, comunicando-se apenas do autor/coautor aos partícipes. Nesse caso, respondem tanto o terceiro quanto a mãe pelo crime de homicídio (Art. 121 do CP).
       
      c)Por fim, uma terceira corrente entende que o terceiro responde por homicídio e a mãe por infanticídio. Parte dos doutrinadores que defendem tal corrente entende que a segunda corrente (supracitada) está correta em sua análise. No entanto, seria desarrazoado entender que a mãe em estado puerperal, no caso de ser partícipe do delito (conduta menos censurável) deve responder por homicídio, enquanto que a mãe que executa o crime, sendo autora (conduta mais grave), deve responder por infanticídio. Assim, tendo em vista que a mãe desejou participar de crime menos grave, será a ela imputado o crime de infanticídio (Art. 123 do CP). Já o terceiro, que fora autor do delito, será imputado o crime de homicídio (Art. 121 do CP).
    • .... li todos os comentários e até agora não me convenci do porquê do erro da alternativa C. 

      Esperar até um iluminado esclarecer objetivamente ela
    • Eu também não andré sanches, então resolvi pesquisar mais a fundo.

      Analisando a assertiva:
      c) A conduta do agente que, após subtrair os pertences da vítima, dispare contra a mesma, para assegurar a posse dos bens, e fuja caracterizará roubo qualificado se a morte, em decorrência do pronto atendimento médico, não ocorrer

      Rogério Sanches Cunha leciona em seu livro: Código Penal comentado para concursos pág 363 e pág. 366 - edição 6a. da editora juspodivm:

      Analisando a lei:
      Art. 157, CP - Substrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa (roubo próprio: violência ou grave ameaça antes de subtrair), ou depois de havê-la
      , por qualquer meio, reduzindo a impossibilidade de resistência (roubo impróprio: violência ou grave ameaça depois de subtrair)

       §1º - Na mesma pena (Roubo imprório) incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra a pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

      §2º - A pena aumenta-se ( Majorantes)...

      §3º - Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta em morte (latrocínio- Hediondo), a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuizo da muita (Roubo qualificado pelo resultado).

      No latrocínio, a vontade do agente deve esta voltada ao patrimônio, valendo-se da morte como meio para alcançar o fim desejado.
    • Nas palavras do professor Fernando Capez, 2012, Direito Penal Simplificado, pg. 64.

      O terceiro mata o recém-nascido, contando com a participação da mãe: aquele comete o crime de homicídio, pois foi autor da conduta principal, inexistindo correspondência entre a sua ação e os elementos definidores do infanticídio. Opera-se a adequação típica imediata entre a sua conduta e a prevista no art. 121 do CP. O terceiro matou alguém, logo cometeu homicídio. A mãe foi sua partícipe, uma vez que não realizou o núcleo do tipo (não matou, apenas ajudou a matar), devendo responder por homicídio. Embora essa seja a solução apontada pela boa técnica jurídica e a prevista no art. 29, caput, do CP (todo aquele que concorre para um crime incide nas penas a ele cominadas), não pode, aqui, ser adotada, pois levaria ao seguinte contrassenso: se a mãe mata a criança, responde por infanticídio, mas, se apenas ajuda a matar, responde por homicídio. Não seria lógico. Nessa segunda hipótese, a mãe responde, portanto, por infanticídio.

      É exatamente a situação fática demonstrada na questão.
    • EXPLICANDO A LETRA C.

      c) A conduta do agente que, após subtrair os pertences da vítima, dispare contra a mesma, para assegurar a posse dos bens, e fuja caracterizará roubo qualificado se a morte, em decorrência do pronto atendimento médico, não ocorrer.

      Leia, assim: 


      c) A conduta do agente que, após subtrair os pertences da vítima, dispare contra a mesma, para assegurar a posse dos bens, e fuja caracterizará roubo qualificado se não ocorrer a morte, em decorrência do pronto atendimento médico.

      Na verdade, somente ocorre roubo qualificado com a ocorrência da lesão corporal grave ou a morte, em razão direta da violência sofrida pela vítima (leia o art. 157, parágrafo 3.o, do CP).

    • Para mim, nenhuma está correta - principalmente a letra A.

      Isso porque, na minha opinião, não é possível a mãe ser partícipe de crime que sequer o autor (pai) praticou. Ora, como alguém é partícipe se nem há autor? Além do mais, o crime de infanticío é próprio, ou seja, somente a MÃE pode praticar, admitindo-se a participaçã de terceiros (como um pai). Por mais que haja discussões sobre eventual "injustiça" com a mãe e (eventual) necessidade de alteração legislativa, isso é mera elocubração, ou seja, a resposta deve ser dada cf. as disposições do D. Penal hoje existentes. 

      Como o ato "matar" foi praticado pelo pai, instigado pela mãe, creio, humildemente, que o pai responde por homicídio consumado, como autor, e a mãe como partícipe de homicídio.

      Abs!
    • GOSTARIA QUE O PESSOAL DO QC
      FIZESSE UMA ATUALIZAÇÃO DE MODO
      QUE PODÉSSEMOS CONFIGURAR PARA
      VISUALIZAR OS COMENTÁRIOS DE FORMA
      DECRESCENTE DE N° DE ESTRELAS
      E TAMBÉM QUE POSSAMOS FILTRAR
      EXCLUINDO SOMENTE AS QUESTÕES
      ACERTADAS, DE SORTE QUE FACILITARIA
      NA HORA DE REVISAR O ASSUNTO

      As configurações existentes não nos permitem
      realizar o que estou pedindo.

      FICA A DICA PARA O QC!
    • CESPE considerou "A" como resposta da questão. Na verdade, deveria ter anulado-a, por não possuir qualquer item correto. Vejamos:


      a) O pai que dolosamente matar o filho recém-nascido, após instigação da mãe, que está em estado puerperal, responderá por homicídio e a mãe, partícipe, por infanticídio.

      ERRADO!

      PAI: HOMICÍDIO CONSUMADO

      MÃE: INFANTICÍDIO CONSUMADO

      NÃO EXISTE PARTÍCIPE DE INFANTICÍDIO EM UM HOMICÍDIO CONSUMADO. O FATO É O MESMO, A MORTE DO FILHO. OS CRIMES SÃO DIVERSOS, POR FORÇA DO CP ATRIBUIR A MÃE EM ESTADO PUERPERAL UMA FORMA "PRIVILEGIADA" DE HOMICÍDIO. LOGO, HÁ UM FATO, DOIS CRIMES, SEM SE FALAR EM COAUTORIA OU PARTICIPAÇÃO.

      MARCAR CERTO PARA ESTE ITEM SIGNIFICA ERRAR OS ITENS DE COAUTORIA, PARTICIPAÇÃO E CONCURSO DE AGENTES EM GERAL!


      b) A conduta da gestante que, no intuito de provocar aborto, ingere substância que acredita ser abortiva, mas que não tem esse efeito, caracteriza crime impossível por absoluta impropriedade do objeto.

      ERRADO! ABSOLUTA IMPROPRIEDADE DO MEIO!


      c) A conduta do agente que, após subtrair os pertences da vítima, dispare contra a mesma, para assegurar a posse dos bens, e fuja caracterizará roubo qualificado se a morte, em decorrência do pronto atendimento médico, não ocorrer.

      ERRADO! HOUVE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEÇA NA SUBTRAÇÃO? IMPOSSÍVEL CARACTERIZAR ROUBO SEM ESSA INFORMAÇÃO.


      d) Na hipótese de o agente, após subtrair os pertences da vítima mediante arma apontada para sua cabeça, deixá-la presa em casa abandonada, caracteriza-se crime de extorsão qualificado pela restrição da liberdade, também conhecido como sequestro-relâmpago.

      ERRADO! NÃO É EXTORSÃO, MAS ROUBO QUALIFICADO PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE.


      e) A conduta do agente que, sob o domínio de violenta emoção, mata a esposa após flagrá-la traindo-o caracteriza homicídio qualificado por motivo fútil.

      ERRADO! A ASSERTIVA TRATA DE UMA PRIVILEGIADORA (SOB DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO) E AFIRMA SER ISSO UMA QUALIFICADORA POR MOTIVO FÚTIL.

      -----------

      Dessa forma, não há resposta! Nem é possível marcar a menos errada, pois cada item afronta claramente um instituto jurídico. A questão, portanto, deveria ter sido anulada!

    • A: acho que não é questão para prova objetiva, em razão do seu cunho doutrinário, mas complementando o que já foi dito, contribuirei com as correntes que disputam o tema. Existem 3 correntes para tal problemática (mulher, sob a influênca do estado puerperal, instiga terceiro a matar o próprio filho): 1ª - a mulher é partícipe do homicídio; 2ª Homem e mulher respondem por infanticídio; 3ª mulher responde pelo infanticídio e o homem pelo homicídio. 

      Em tese, de fato, o homem praticou homicidio e ela participou neste crime. Mas, parte da doutrina tenta solucionar o caso, em razão da total falta de razoabilidade da resposta penal (2 a 6 anos - infanticídio e 6 a 20 anos - homicídio), de sorte que coloca ambos para responderam pelo infanticidio por questão de política criminal. No entanto, há quem entenda (Bitencourt) que tal solução não atende ao critério de razoabilidade, uma vez que somente a mulher tem a reprovabilidade penal reduzida, por atuar durante o estado puerperal. Assim, devemos aplicar o art. 29, §2 para retirar a mãe do art. 121, fazendo com que ela responda pelo art 123 (pois desejou participar de crime menos grave). Daí o pai responder por homicídio e a mãe ser partícipe no infanticídio. 

      b- não seria "impropriedade do objeto", mas sim ineficácia absoluta do meio empregado pela gestante.

      c - roubo impróprio, sem incidência da qualificadora por não causar a morte da vítima.


    • Alternativa A: O pai que dolosamente matar o filho recém-nascido, após instigação da mãe, que está em estado puerperal, responderá por homicídio e a mãe, partícipe, por infanticídio. (CORRETA).

      Questão tensa. Muita divergência na doutrina.

      Sujeito ativo: Mãe no estado puerperal. É crime próprio, pois somente pode ser praticado por esse sujeito ativo. Contudo, em relação ao concurso de pessoas: deve-se verificar se o coautor conhece a elementar "sob a influência do estado puerperal".

      Com isso,

      Mãe sob a influência do estado puerperal juntamente com o pai (concurso de pessoas), que sabe do estado de saúde de sua mulher (conhece a elementar do tipo penal "sob a influência do estado puerperal") matam o filho recém-nascido. Ambos respondem pelo crime de infanticídio.

      Mãe sob a influência do estado puerperal juntamente com o pai (concurso de pessoas), que não sabe do estado de saúde de sua mulher (não conhece a elementar do tipo penal "sob a influência do estado puerperal") matam o filho recém nascido. A mãe responde por infanticídio e o pai por homicídio.


      No caso da questão, contudo, quem matou o filho recém nascido foi o pai, a mãe apenas instigou. Como a mãe estava sob o estado puerperal, ela quis praticar crime menos grave do que o homicídio: infanticídio. Com isso, deve-se aplicar o parágrafo 2° do art. 29 do CP:

      Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

      A mãe concorreu para o crime de homicídio, praticado pelo pai do recém-nascisdo, logo ela deveria responder nas penas do crime de homicídio. Entretanto,

      § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

      A mãe estava sob o estado puerperal, portanto ela quis praticar crime menos grave do que o homicídio. Com isso, será aplicada à mãe a pena do crime menos grave: infanticídio. (DOUTRINA).

    • dizer que a mãe, no estado puerperal, que participa de crime de homídio responde por infanticídio, é o mesmo que dizer que funcionário público, que participa de roubo praticado por outras pessoas, respondesse por peculato e não por roubo. Ou seja, o elaborador da questão não adota a teoria monista

    • QUANTO AO ITEM C: Se no crime de roubo o meio empregado na violência é eficaz para causar a morte, ainda que não cause, será LATROCÍNIO TENTADO. Contudo, o meio não for habilmente eficaz, será Roubo com resultado lesão( o roubo em que o agente desfere soco contra vítima, por exemplo, causando-lhe lesões graves). Desse ponto de vista me causou estranheza o erro do item.

      Caso alguem tenha algo a corrigir ou tirar minha dúvida????

    • A) O pai executou o crime de homicídio sozinho. Se ele tivesse ajudado a mãe a matar, os dois praticando os atos que causariam a morte da criança, responderiam ambos por infanticídio. Contudo, toda a ação de matar se concentrou no pai, responde ele por homicídio e a mãe, por estar em estado puerperal e ter instigado a morte do filho, responde por infanticídio. 

       

      B) Falso. Crime impossível por absoluta ineficácia do meio. 

       

      C) A alternativa diz que o agente responderá por roubo qualificado. O que justifica o roubo qualificado é o seguinte: 

       

      - 'Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa' (art. 157,  = 3º).

       

      A alternativa 'c', ao asseverar que responderá por roubo qualificado, não indica exatamente qual qualificação, deixa vaga e imprecisa a tipificação do delito, sendo assim, o agente não pode responder por roubo qualificado. Responde por latrocínio tentado. O crime de latrocínio é o roubo qualificado pelo resultado morte. É um crime complexo que reúne duas condutas que por si só constituem crime, quais sejam, o roubo e homicídio. O delito de roubo se consumou, pois houve a subtração da coisa alheia móvel. O delito de homicídio não se consumou, ficou na forma tentada. Tipifica-se o crime como sendo de tentativa de latrocínio. 

      E) Falso. Homicídio Privilegiado. 

      Art. 121 (...) 

      § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    • D) Falso. O crime de extorsão mediante sequestro é 'sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate' (art. 159). De acordo com a alternativa 'd', o agente não restringiu a liberdade da vítima com a finalidade de obter vantagem econômica. A conduta foi distinta. O agente já havia praticado o roubo majorado pelo emprego de arma e de forma desnecessária deixou a vítima presa em casa abandonada, conduta esta que caracteriza outro delito, qual seja, sequestro ou cárcere privado (Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado). A pessoa presa em casa abandonada pode não ter condições de se libertar em um rápido espaço de tempo, o que faria com que o tempo presa fosse juridicamente relevante para configurar o delito do art. 148. Responde por roubo em concurso material com o cárcere privado. 

       

      Não pode incidir a segunda parte do caput do art. 157, porque o roubo foi majorado pelo emprego de arma, então afasta-se a incidência de qualquer parte do roubo simples: 'subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência'. 

       

      Para a situação narrada na assertiva 'd', pode haver mais uma posição hermenêutica, a incidência da majorante do inciso V do art. 157: 'se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade'. Neste caso, responderia o agente por roubo duplamente agravado, pelo emprego de arma (inciso I) e pelo inciso V. 

       

      Contudo, o inciso V menciona que a restrição da liberdade da vítima é para mante-la em poder do agente. A situação hipotética da letra 'c' traz uma cena distinta, o agente deixou a vítima presa em casa abandonada, significando que, evidentemente, ele lá não permaneceu presente a detendo em seu poder. O agente deixou a vítima, ele não a manteve em seu comando ao restringir sua liberdade. Sendo mais adequado capitular essa conduta como delito de 'sequestro ou cárcere privado'. 

       

      Portanto, a forma mais sensata para caracterizar o crime cometido é roubo majorado pelo emprego de arma em concurso material com o crime de sequestro ou cárcere privado. 

      robertoborba.blogspot.com.br

    • INFLUÊNCIA do estado puerperal, cadê você?

       

      Aí você não marca, porque pensa que a banca fez pegadinha, mas na verdade ela esqueceu mesmo.

    • Algumas situações se colocam para análise: a) a parturiente e o médico executam o núcleo matar o neonato; h) a parturiente, auxiliada pelo médico, sozinha, executa o verbo matar; c) o médico, induzido pela parturiente, isolado, executa a ação matar. Na primeira hipótese, os dois executores serão considerados coautores de infanticídói, conclusão extraída da simples leitura dos arts. 29 e 30 do CP. Já na segunda, ambos também responderão por infanticídio, porém o médico na qualidade de partícipe. Por fim, na terceira, em princípio, o médico, fomentado pela parturiente, é o único executor, despertando a tese de que ambos os participantes respondem por homicídio (a gestante na condição de partícipe). Contudo, percebendo que se a mãe mata a criança, responde por delito menos grave (infanticídio) e, se induz ou instiga terceiro a executar a morte do nascente ou neonato, responde por delito mais grave (coautoria no homicídio), para uns, a incongruência é solucionada com os dois agentes (parturiente e médico) respondendo por infanticídio (nesse sentido, DAMÁSIO, DELMANTO, NORONHA e FRAGOSO); para outros, o médico responde por homicídio e a parturiente por infanticídio (BENTO DE FARIA e FREDERICO MARQUES) FONTE: MANUAL DE DIREITO PENAL ESPECIAL - ROGÉRIO SANCHES, 2016 pg.87-88 A maioria da doutrina reconhece possível o concurso de agentes (coautoria e participação), fundada no art. 30 do CP. Há, contudo, opiniões em sentido contrário, argumentando que o estado puerperal é, na verdade, condição personalíssima, não abrangida pela descrição do referido artigo. Para os adeptos desta corrente, quem colabora com a morte do nascente pratica homicídio. NÉLSON HUNGRIA, um dos precursores dessa tese, numa das últimas edições da sua obra, abandonou tal ensinamento, reconhecendo a comunicabilidade da elementar, tal como redigida pelo Código Penal, art. 30. FONTE: MANUAL DE DIREITO PENAL ESPECIAL - ROGÉRIO SANCHES, 2016, pg. 88
    • Retirado do livro do Rogério Sanches (2016):

      O terceiro, induzido pela parturiente, isolado, executa a ação matar: CONTROVÉRSIA! Em princípio, o terceiro, fomentado pela parturiente, é o único executor, despertando a tese de que ambos os participantes respondem por homicídio (a gestante na condição de partícipe). Contudo, percebendo que se a mãe mata a criança, responde por delito menos grave (infanticídio) e, se induz ou instiga o terceiro a executar a morte do nascente ou neonato, responde por delito mais grave (coautoria no homicídio), para uns, a incongruência é solucionada com os dois agentes (parturiente e terceiro) respondendo por infanticídio (nesse sentido, DAMÁSIO, DELMANTO, NORONHA e FRAGOSO); para outros, o médico responde por homicídio e a parturiente por infanticídio (BENTO DE FARIA e FREDERICO MARQUES)

    • levando em consideração a redação do Código Penal: “salvo quando
      elementares do crime”. Conclui-se, então, que todos os terceiros que concorrem para um
      infanticídio por ele também respondem.
      Destarte, justa ou não a situação, a lei fala em elementares, e, seja qual for sua
      natureza, é necessário que se estendam a todos os coautores e partícipes. Essa é a
      posição atualmente pacífica, que somente será modificada com eventual alteração
      legislativa. 

       

      Cleber Masson
       

    • Comentando:

      a) pela proporcionaliidade excepiciona-se a conduta da mae, respondendo essa por infanticidio, de acordo com argumento trazido por muito dos colegas;

      b) pegadinha!, absoluta ineficacia do meio empregado;

      c) roubo consumado em concurso material com homicidio qualificado (121, paragrafo 2, ïmpunidade de outro crime -roubo, no caso-, conexao consequencial);

      d) no crime de extorcao, art. 158, a privacao de liberdade é condicao sine qua non, necessaria, para a vantagem indevida, e exigida a um terceiro. Já no sequestro relampago (sequestro aqui é impropriamente usado, porém é usado), uma modalidade de extorcao, tipificado em seu paragrafo terceiro. Note que a condicao da privacao de sua liberdade nao é necessaria, já que havia tido sucesso na subtracao, ou seja, afasta-se os delitos ora mencioanados, além de existirem outras diferencas (extorcao e sequestro relampago). A assertiva trata de roubo "qualificado", termo correto é circunstanciado/majorado, com emprego de arma em concurso material com sequestro, art. 148;

      e) homicidio privilegiado.

    • Sobre a letra "b": A diferença entre ineficácia absoluta do meio e impropriedade absoluta do objeto repousa no referencial. A ineficácia absoluta do meio diz com o meio de execução do crime. Ex: matar com arma de brinquedo. A impropriedade absoluta do objeto diz com o fim visado pela conduta criminosa. Ex: matar um cadáver.

    • Boa João Senna.

    • Sobre a alternativa A:

       

      O art.123 CP diz: "Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após."

       

      No Infanticídio adimite-se coautor e partícipe (art.30 CP), sendo que a MÃE  poderia ser autora, e somente ela, acredito eu.

       

      Se nesse caso o autor foi o pai, ela não teria que responder pelo mesmo crime (homicídio - mesmo que de algum modo ela tenha algum privilégio)?

      Ou então retirar o "partícipe" e apenas dizer que responderia por Infanticídio?

       

      Alguém poderia nos tirar essa dúvida?!

    • GABARITO: A

       Circunstâncias incomunicáveis

             Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    • Rogerio Sanches afirma que na hipótese da letra A, num primeiro momento, ambos responderiam por homicídio, o executor como autor, a genitora como partícipe. No entanto, percebendo que a violaria a proporcionalidade a responsabilização da genitora por homicídio quando se ela mesma praticasse a conduta responderia por infanticídio,Sanches defende que os dois agentes responderiam por infanticídio, o executor como autor e a genitora como partícipe. Nesse mesmo sentido, Sanches afirma que se posicionam Damásio, Noronha, Delmanto e Fragoso.

      No sentido do gabarito, executor responsabilizado por homicídio e parturiente por infanticídio, Frederico Marques.

      p. 95-96 do v. 2, ed. 2019.

    • questão fácil de ser anulada! letra B também esta certa

    • Ineficácia absoluta do meio.

    • - Concurso de Pessoas no Infanticídio.

      Duas são as hipóteses de concurso de pessoas:

      1ª Hipótesea mãe e o terceiro executam a morte. A mãe responde pelo infanticídio, e o terceiro?

      1ª Posição – FRAGOSO, ANIBAL BRUNO, MAYRINK e até 1958 era a posição de HUNGRIA - o terceiro vai responder por homicídio, porque não é a mãe, não reunindo as características exigidas pelo tipo penal.

      2ª Posição – MAGALHÃES NORONHA, FREDERICO MARQUES, BITENCOURT, LUIZ REGIS PRADO, GRECO, DELMANTO, EUCLIDES CUSTODIO DA SILVEIRA, DAMASIO, MIRABETE, HUNGRIA - O terceiro responde também por infanticídio, conforme o art. 30 do CP, porque a influência do Estado Puerperal comunica-se ao terceiro por ser uma circunstância pessoal e figurar como elemento do tipo. Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

      2ª Hipótese No cenário criminoso temos a mãe e o terceiro. Onde o terceiro executa e a mãe influenciada pelo Estado Puerperal auxilia.

      O fato principal é o do terceiro, onde o crime principal é o homicídio e a conduta da mãe foi acessória. Onde a participação é uma conduta acessória e o acessório segue o principal a doutrina segue 04 correntes:

      1ª Posição – FLAVIO AUGUSTO MONTEIRO DE BASTOS e HUNGRIA - A mãe responde por infanticídio e o terceiro por homicídio. Sendo complicado sustentar porque o fato principal era homicídio.

      2ª PosiçãoMAJORITÁRIAGRECO, DAMASIO e NUCCIAmbos respondem por infanticídio, a presença da mãe influenciada pelo Estado Puerperal faz com que a tipificação seja no infanticídio.

      3ª Posição – BITENCOURT - Em princípio ambos responderiam por homicídio, porque o fato principal é homicídio praticado pelo terceiro. A conduta da mãe foi acessória e que por ser acessória deve seguir o principal. Então prima facie o terceiro responde por homicídio e a mãe é participe do homicídio do terceiro. Entretanto é inegável que a mãe estando influenciada pelo Estado Puerperal quis praticar Infanticídio. Logo a mãe atuou na forma do instituto do desvio subjetivo de conduta do art. 29, §2º do CP. Nesse caso a mãe responde por infanticídio e o terceiro por homicídio.

      4ª Posição – LUIZ REGIS PRADO - Em princípio como o fato principal é homicídio, ambos deveriam responder por homicídio, tanto o terceiro como autor e a mãe como participe. Entretanto a participação da mãe é de menor importância nos moldes do art. 29, §1º do CP. A pensar assim para a mãe aplicaríamos a pena do homicídio com a diminuição do art. 29, §1º do CP, ou seja, 1/6 a 1/3.

      fonte: gabriel habib

    • B) A conduta da gestante que, no intuito de provocar aborto, ingere substância que acredita ser abortiva, mas que não tem esse efeito, caracteriza crime impossível por absoluta impropriedade do objeto (meio). 

       

      Delito impossível por ineficácia absoluta do meio -Se traduz na impossibilidade do instrumento utilizado consumar o delito de qualquer forma. São frequentemente citados como exemplos deste tipo: usar um alfinete ou palito de dente para matar uma pessoa adulta ou querer produzir lesões corporais mediante o mero arremesso de um travesseiro de pluma. Dentro desta categoria está também a hipótese chamada tentativa irreal ou supersticiosa, onde o sujeito deseja matar a vítima através de ato de magia ou bruxaria.

      Delito impossível por impropriedade absoluta do objeto material - ocorre quando a conduta do agente não é capaz provocar qualquer resultado lesivo à vítima. Outro exemplo bastante utilizado neste caso, é a ação destinada a matar um cadáver.

    • Caraca,

      a palavra MEIO passou batido.

    • C) SUBTRAÇÃO CONSUMADA + MORTE TENTADA = Latrocínio tentado (posição do STF), ou seja, roubo qualificado pelo resultado, na modalidade tentada

    • Letra D

      Roubo circunstanciado – roubo + manter a vitima em seu poder, restringindo a liberdade.

      Sequestro relâmpago (extorsão + restrição de liberdade da vitima) – extorsão + restrição de liberdade da vitima como condição para obtenção da vantagem econômica.

      Extorsão mediante sequestro – sequestra a pessoa e usa como condição para pagamento de resgate. Ou seja, extorquir mediante o sequestro.

      Sequestro – privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado. 

    • Gabarito está apontando como alternativa "A", afirmo seguramente que está correta a altenativa que trata do sequestro relampago!

    • Bem, na letra D não há extorsão. O agente ja Roubou!

    • SOBRE A ALTERNATIVA C:

      A conduta do agente que, após subtrair os pertences da vítima, dispare contra a mesma, para assegurar a posse dos bens, e fuja caracterizará roubo qualificado se a morte, em decorrência do pronto atendimento médico, não ocorrer.

      Caí nela porque raciocinei que seria caso de latrocínio tentado. Contudo, lendo o Código, percebi que é caso de roubo qualificado pelo uso de arma de fogo + homicídio qualificado tentado:

      § 2º Se o homicídio é cometido: 

      (...)

      Homicídio ocasional ou de concurso probatório

      V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime(conexão - subjetiva)

      (...)

      Pena - reclusão, de doze a trinta anos. 

      Veja-se que, no caso apresentado pela assertiva, o roubo já havia ocorrido. Então, não cabe entender como latrocínio, que seria o roubo com resultado morte, pois nesse caso o dolo para matar está diretamente ligado ao meio para subtrair o bem. No caso da alternativa, a morte foi o meio de assegurar a posse dos bens já roubados.

      Espero que ajude alguém! :)

    • Com vênia aos comentários acerca da alternativa “c”, mas o erro está na parte final que considera, apenas, como roubo qualificado, a ocorrência ou não da morte da vítima.

      Caracteriza-se, no caso, como roubo qualificado, havendo ou não a morte da vítima, uma vez que o delito se configura quando houver o emprego da violência e relação de causalidade entre a subtração patrimonial e a tentativa de homicídio:

      “Latrocínio ou homicídio em concurso com roubo: diferenciação. No roubo com resultado morte (“latrocínio”), a violência empregada – da qual deve resultar a morte –, ou se dirige à subtração, ou, após efetivada esta, a assegurar a posse da coisa ou a impunidade do delito patrimonial, que constitui a finalidade da ação. Diversamente, tem-se concurso de homicídio e roubo, se a morte da vítima, em razão de animosidade pessoal de um dos agentes – segundo a própria versão dos fatos acertada pela decisão condenatória – foi a finalidade específica da empreitada delituosa” (HC 84.217/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1.ª Turma, j. 10.08.2004. No mesmo sentido: STF: HC 97.104/SP, rel. Min. Eros Grau, 2.ª Turma, j. 26.05.1998, noticiado no Informativo 548).

      Como o latrocínio é crime complexo, envolvendo subtração (roubo) e morte (homicídio), é possível que uma delas se aperfeiçoe e a outra, não, mas isso é matéria relativa à consumação do delito e não a sua tipificação.

      Assim, havendo ou não morte da vítima, a conduta é tipificada no art. 157, § 3º, do Código Penal.

    • A alternativa não mencionou a consumação do delito, até mesmo porque esse tema é controverso.

      Segundo Masson:

      subtração consumada + morte tentada = latrocínio tentado

      Majoritariamente sempre reinou o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que, se a subtração se consuma, mas a morte, quando desejada ou aceita pelo agente, fica na esfera da tentativa, o crime é de latrocínio tentado. Com efeito, é o dolo (direto ou eventual) o fator diferenciador da tentativa de latrocínio, na qual o sujeito quer a morte da vítima ou assume o risco de produzi-la, do roubo qualificado pela lesão corporal grave (CP, art. 157, § 3.º, 1.ª parte), crime em que o agente quer ou assume o risco tão somente de produzir ferimentos graves na vítima, sem desejar sua morte ou aceitar o risco de provocá-la. Para o Superior Tribunal de Justiça:

      Embora haja discussão doutrinária e jurisprudencial acerca de qual delito é praticado quando o agente logra subtrair o bem da vítima, mas não consegue matá-la, prevalece o entendimento de que há tentativa de latrocínio quando há dolo de subtrair e dolo de matar, sendo que o resultado morte somente não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente. Por essa razão, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que o crime de latrocínio tentado se caracteriza independentemente de eventuais lesões sofridas pela vítima, bastando que o agente, no decorrer do roubo, tenha agido com o desígnio de matá-la.

      Entretanto, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que não se pode falar em latrocínio tentado quando a morte não se consuma, ainda que o ladrão agisse com dolo (direto ou eventual) no tocante à conduta de eliminar a vida alheia.

      Para o Excelso Pretório, é imprescindível, em tal caso, avaliar o dolo do agente, para tipificar a conduta em roubo qualificado pela lesão corporal grave (CP, art. 157, § 3.º, 1.ª parte), ou roubo, simples ou circunstanciado (CP, art. 157, caput, ou § 1.º, ou § 2.º) em concurso material com homicídio tentado qualificado pela conexão teleológica (CP, art. 121, § 2.º, inc. V), pois o ladrão, com a morte da vítima, busca assegurar a execução do roubo”. (Masson, Cleber Direito penal: parte especial: arts. 121 a 212. 11. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018).

    • Alternativa D está ERRADA

      Na letra D o verbo é SUBTRAIR, presente no Art 157 ROUBO .

      Pare ser EXTORSÃO mediante restrição da liberdade da vítima, o verbo seria CONSTRANGER mediante violência...

      EXTORSÃO MEDIANTE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA – SEQUESTRO RELÂMPAGO (Art. 158, § 3°, CP)

      • Agente CONSTRANGE com violência

      • Colaboração da vítima é INDISPENSÁVEL

      • NÃO depende de terceiro

      • A vantagem buscada é MEDIATA

      • NÃO é hediondo

      Pena – Reclusão, 6 a 12 anos e multa]

      EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (Art. 159, CP)

      • Agente SEQUESTRA

      • Colaboração da vítima é DISPENSÁVEL

      • DEPENDE de terceiro

      • A vantagem buscada é MEDIATA

      • É hediondo (em todas formas)

      Pena – Reclusão, 8 a 15 anos.

    • Sobre a letra a) Nélson Hungria defende que todos os terceiros que concorrem para um infanticídio por ele também respondem. o art. 30 do CP determina a comunicabilidade de circunstâncias de caráter pessoal, quando elementares do crime, desde que a lei não disponha de forma contrária.

      Outra questão:

      Ano: 2011 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PC-ES Provas: CESPE - 2011 - PC-ES - Perito Criminal - Específicos

      Texto associado

      Determinada mãe, sob influência do estado puerperal e com o auxílio de terceiro, matou o próprio filho, logo após o parto. Nessa situação, considerando que os dois agentes são maiores e capazes e agiram com dolo, a mãe responderá pelo delito de infanticídio; o terceiro, por homicídio.

      () certo (X) errado

    • Uma questão dessas e não tem o gabarito comentado por um professor!

    • Complicada a letra A, é tema bem controvertido... diante do art. 30, CP, sendo elementar do crime, as circunstâncias se comunicam, sendo possível responsabilizar o pai por infanticídio, sobretudo em face da teoria monista. Sem dar um parâmetro de qual entendimento queria, esse gabarito é bem questionável.

    • GABA: A

      a) O pai que dolosamente matar o filho recém-nascido, após instigação da mãe, que está em estado puerperal, responderá por homicídio e a mãe, partícipe, por infanticídio.

      R: Deixar para os mestres da lei do qc comentar!

      b) A conduta da gestante que, no intuito de provocar aborto, ingere substância que acredita ser abortiva, mas que não tem esse efeito, caracteriza crime impossível por absoluta impropriedade do objeto.

      R: Caracteriza crime impossível por absoluta impropriedade do meio empregado

      c) A conduta do agente que, após subtrair os pertences da vítima, dispare contra a mesma, para assegurar a posse dos bens, e fuja caracterizará roubo qualificado se a morte, em decorrência do pronto atendimento médico, não ocorrer.

      R: O roubo só será qualificado nas hipóteses de Lesão Grave ou Morte. Se não houve a morte, não há qualificadora, mas sim, causa de aumento.

      d) Na hipótese de o agente, após subtrair os pertences da vítima mediante arma apontada para sua cabeça, deixá-la presa em casa abandonada, caracteriza-se crime de extorsão qualificado pela restrição da liberdade, também conhecido como sequestro-relâmpago.

      R: Incidirá o crime de roubo (verbo subtrair) com as causas de aumento (restrição da liberdade da vítima e uso de arma de fogo)

      e) A conduta do agente que, sob o domínio de violenta emoção, mata a esposa após flagrá-la traindo-o caracteriza homicídio qualificado por motivo fútil.

      R: Homicídio privilegiado

    • C) A conduta do agente que, após subtrair os pertences da vítima, dispare contra a mesma, para assegurar a posse dos bens, e fuja caracterizará roubo qualificado se a morte, em decorrência do pronto atendimento médico, não ocorrer.

      Galera, posso estar equivocado, mas pensemos o seguinte: A tentativa de latrocínio não deixa de ser roubo qualificado, ou seja, o latrocínio apenas não se consumou por circunstâncias alheias a vontade do agente. Em que pese o resultado morte não tenha ocorrido, o cálculo para a pena do delito exposto será a do roubo qualificado pela morte diminuída de 1/3 a 2/3 da pena base de reclusão de 20-30 anos, por se tratar de tentativa. A tentativa não exclui a qualificadora. A banca foi muito infeliz na elaboração das questões, com conteúdos divergentes, e com jogos de palavras que ensejaram muita insegurança e subjetividade para um concurso tão importante.

    • deeer me livre dessa questão uai

    • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise de cada uma das alternativas constantes dos seus itens a fim de se verificar qual delas está correta.


      Item (A) -  Há diversos problemas e correntes doutrinárias a respeito do concurso de agentes nos crimes que envolvem a morte de recém-nascido e a atuação, da alguma forma, da mãe em estado puerperal.
      No  caso deste item, a prática do ato executório de matar o recém-nascido foi do pai da criança, já que a mãe, em estado puerperal, apenas instigou a morte da criança, ou seja, fomentou a ideia já existente na mente do autor de tirar a vida do recém-nascido. Ela não praticou nenhum ato executório. De regra, responderia, portanto, pela participação no crime de homicídio, delito pelo qual também responde o pai da criança na condição de autor, nos termos do artigo 29 do Código Penal.
      Quando é um terceiro que concorre para o infanticídio praticado pela mãe, a situação é distinta e há três correntes:
      1ª - Uma das correntes entende que, tendo em vista que o estado puerperal é circunstância elementar do crime de infanticídio, transmite-se, por força do disposto no artigo 30 do Código Penal, a quem age em concurso com a mãe do recém-nascido, no caso, o próprio pai da criança. Para essa vertente, portanto, o terceiro responde juntamente com a mãe por infanticídio.
      2ª - Para os filiados de uma segunda corrente, o estado puerperal é uma condição de caráter personalíssimo da mãe do recém nascido, não se transmitindo a quem com ela concorre para a morte do recém-nascido. Para essa vertente, não se aplicam os artigos 29 e 30 do Código Penal, respondendo terceiro pelo delito de homicídio, enquanto a mãe responde pelo delito de infanticídio.
      3ª - Uma terceira corrente preconiza que o terceiro responde pelo crime de homicídio se realiza atos executórios e por infanticídio caso atue na condição de partícipe da mãe.
      Voltando para a situação trazida na questão, como visto, de regra a mãe deveria responder como partícipe do delito de homicídio.
      Todavia essa situação ofende a ideia de proporcionalidade, uma vez que a mãe, como partícipe de homicídio, incidiria em uma pena mais grave do que se tivesse atuado como coautora, praticando atos executórios na morte da criança. Registre-se, ainda, que o crime de infanticídio é, ontologicamente, uma modalidade privilegiada do crime de homicídio, uma vez que tem em comum, como elementar do tipo, o verbo "matar". Nesse caso, portanto, considerando a atuação da mãe em estado puerperal e a presença de outras circunstâncias elementares do crime de infanticídio, para muitos da doutrina, dentre os quais destaque-se Cezar Roberto Bitencourt, em seu Penal Comentado (Editora Saraiva), a mãe deve responder pelo infanticídio como uma forma de homicídio privilegiado, ainda que seja formalmente um crime autônomo. Outro argumento a esse favor, também trazido pelo mencionado autor, é o de que mãe, nada obstante o seu estado psíquico atípico, quis, deveras participar de um crime de menor importância, qual seja, o de infanticídio, o que configura um desvio subjetivo de condutas, como disciplina o artigo 29, § 2º, do Código Penal. 
      Tendo em vista, essas considerações, verifica-se que a assertiva contida neste item está correta.

      Item (B) - Da situação descrita neste item, extrai-se que houve ineficácia absoluta do meio, uma vez que a substância ingerida com a intenção de provocar o aborto não tinha eficácia para tanto. Não se trata de impropriedade do objeto, pois a agente, de acordo com a proposição contida neste item, é gestante e, portanto, está de fato grávida. Assim sendo, a presente alternativa é falsa.

      Item (C) - A assertiva contida neste item configura roubo impróprio, em que há o emprego de violência ou  grave ameaça, após a subtração do bem com o fim de assegurar o sucesso da conduta ou a sua não punição, conforme dispõe o § 1º do artigo 157 do Código Penal, senão vejamos: "na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro". No caso, da violência empregada não resultou a morte da vítima e, tampouco, lesão de natureza grave, razão pela qual não ficará caracterizado o roubo qualificado, nos termos do artigo 121, § 3º, do Código Penal, sendo a presente alternativa incorreta. 

      Item (D) - A conduta descrita neste item corresponde à modalidade de roubo majorado, nos termos do incisos I e V, do § 2º, do artigo 157, do Código Penal, pois o agente subtraiu os pertences da vítima mediante o emprego de grave ameaça e, só após, restringiu a liberdade da vítima. Não se trata de extorsão qualificada, uma vez que a restrição da liberdade não foi a condição necessária para a obtenção da vantagem econômica. Saliente-se que a questão foi aplicada em 2010, antes das alterações trazidas pela Lei nº 13.654/2018. Ante essas considerações, há de se concluir que a presente alternativa está incorreta.

      Item (E) - A situação descrita neste item configura homicídio privilegiado, nos termos do § 1º do artigo 121 do Código Penal, que assim dispõe:
      "Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço". 
      Por outro lado, a situação descrita não configura motivo fútil, ainda que não legitime o homicídio.
      Com efeito, a presente alternativa está incorreta.



      Gabarito do professor: (A)




    • mamada depois da aula do professor juliano.

    • QUESTÃO DESATUALIZADA

      A) Crime de infanticídio admite coautoria e participação (todos os terceiros que concorrem para um infanticídio por ele também respondem, tendo em vista o disposto no art. 30 do CP): Masson, CP comentado, 6ª ed., p. 569.

    • A banca adotou como correta a doutrina minoritária, lamentavelmente.

      Terceiro pratica atos executórios auxiliado ou instigado pela mãe: Por exemplo, a mãe induz o terceiro a matar seu filho. Esse terceiro pega a faca e mata a criança. A mãe responde por infanticídio, mas como partícipe. Sobre o crime do terceiro há uma polêmica. Parte da doutrina entende que não seria justo, uma vez que esse terceiro executou o crime sozinho, que ele respondesse por infanticídio. Então essa primeira corrente entende que ele deve ser responsabilizado por homicídio. Mas uma segunda corrente entende que não faz sentido ele responder por homicídio e a mãe ser partícipe de um crime que não tem autor. Então, essa segunda corrente, que é a majoritária, entende que o terceiro também reponde por infanticídio, sendo ele autor e a mãe partícipe.

      É, amigos, às vezes temos que encontrar a resposta correta por eliminação, pois a letra A poderia estar correta ou incorreta.

      Esse é o tipo de questão pra prova discursiva ou oral, não objetiva...

      Gabarito letra A

       

    • a banca foi bem infeliz em adotar essa corrente minoritária pra essa questão, sacanagem...


    ID
    250627
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    PC-ES
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Em cada um dos próximos itens, é apresentada uma situação
    hipotética a respeito da aplicação do direito penal, seguida de uma
    assertiva a ser julgada. Nesse sentido, considere que a sigla STJ se
    refere ao Superior Tribunal de Justiça.

    Plínio, imediatamente após a comemoração de seu aniversário de dezessete anos de idade, ingeriu considerável quantidade de bebida alcoólica e, sem autorização, ou sequer ciência de seus pais, conduziu, em velocidade correspondente a mais de três vezes a velocidade da via, veículo automotor. Após perder o controle do veículo, Plínio colidiu frontalmente com um poste de iluminação pública, e esse incidente resultou na morte de sua namorada, Cida, de dezenove anos de idade, que estava sentada no banco de passageiros. Nessa situação, segundo a atual jurisprudência do STJ, caso Plínio fosse maior de dezoito anos, Plínio seria imputável e até mesmo punível, em tese, a título de homicídio por dolo eventual.

    Alternativas
    Comentários
    • Tem sido posição adotada, atualmente, na jurisprudência pátria considerar a atuação do agente, em determinados delitos cometidos no trânsito, não mais como culpa consciente, e sim como dolo eventual. As inúmeras campanhas realizadas, demonstrando o perigo da direção perigosa e manifestamente ousada, são suficientes para esclarecer os motoristas da vedação legal de certas condutas, tais como o racha, a direção em alta velocidade, sob embriaguez, entre outras.
      Manual de Direito Penal - Guilherme Nucci.

      STJ. Delito de trânsito. Homicídio. Júri. Dolo eventual. Acidente de trânsito. Racha. Pronúncia. Impossibilidade, na hipótese, da desclassificação pretendida. CTB, art. 308. CP, arts. 2º, parágrafo único e 18, I. Considerações sobre o o dolo eventual com citação de precedentes do STJ.
    • NESSE CASO, VEJO QUE PLINIO INGERIU BEBIDA ALCOOLICA  DE FORMA VOLUNTÁRIA E CULPOSA.
      ELE RESPONDERÁ PELO DELITO SIM, MESMO QUE AO TEMPO DA AÇÃO OU OMISSÃO NAO TINHA CAPACIDADE DE ENTENDER O QUE ESTAVA FAZENDO -NAO TINHA DOLO - E POR ISSO, A DOUTRINA MANDA APLICAR A TEORIA DA AÇÃO LIVRE NA CAUSA, FAZENDO COM QUE A ANÁLISE DO DOLO FICA PARA O MOMENTO DA BEBIDA ALCOOLICA E NAO PARA O MOMENTO DO FATO CRIMINOSO.
      ASSIM, QUANDO ELE PEGOU O CARRO PARA DIRGIR, ELE PREVIU QUE PODIA ATROPELAR ALGUÉM, E MESMO ASSIM, ELE CONTINUOU DIRIGINDO, ASSUMINDO O RISCO DE PRODUZIR O RESULTADO.
      PORTANTO, ELE RESPONDERÁ POR HOMICÍDIO CONSUMADO  A TÍTULO DE DOLO EVENTUAL.
    • No dia 6 de agosto deste ano (2011), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu, Habeas Corpus (HC 107801) a L.M.A., motorista que, ao dirigir em estado de embriaguez, teria causado a morte de vítima em acidente de trânsito. A decisão da Turma desclassificou a conduta imputada ao acusado de homicídio doloso para homicídio culposo na direção de veículo, por entender que a responsabilização a título “doloso” pressupõe que a pessoa tenha se embriagado com o intuito de praticar o crime.

      Leiam na íntegra a notícia no site do STF:
      http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=188535&caixaBusca=N
       
      ABRAÇO
    • Ismael: eu "preferi" nem olhar o link que tu postaste por um simples motivo:
      - embriagar-se "para cometer um crime" é embriaguez pré-ordenada, ou seja, majora a pena de crime DOLOSO; nada tem a ver com a distinção, in casu, entre dolo ou culpa.

      nada pessoal, mas não se deve basear todo um raciocínio em um único julgado
    • Embora divergente é esse o entendimento que tem predominado no STJ, a saber:

      COMPETÊNCIA. JÚRI. ACIDENTE. TRÂNSITO. HOMICÍDIO.

      Trata-se de acidente de trânsito fatal com duas vítimas e quatro lesões corporais – segundo consta dos autos, o recorrente, no momento em que colidiu com outro veículo, trafegava em alta velocidade e sob a influência de álcool. Por esse motivo, foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 121, caputpor duas vezes e 129 por quatro vezes, ambos do CP, e pronunciado para ser submetido a julgamento no tribunal do júri. Ressalta o Min. Relator que odolo eventual imputado ao recorrente com submissão ao júri deu-se pela soma de dois fatores: o suposto estado de embriaguez e o excesso de velocidade. Nesses casos, explica, o STJ entende que os referidos fatores caracterizariam, em tese, o elemento subjetivo do tipo inerente aos crimes de competência do júri popular. Ademais, a atribuição de indícios de autoria e da materialidade do delito foi fundamentada nas provas dos autos, não sendo possível o reexame em REsp (óbice da Súm. n. 7-STJ). Quanto à desclassificação do delito de homicídio doloso para o crime previsto no art. 302 do CTB – conforme a alegação da defesa, não está provada, nos autos, a ocorrência do elemento subjetivo do tipo (dolo) –, segundo o Min. Relator, faz-se necessário aprofundado exame probatório para ser reconhecida a culpa consciente ou o dolo eventual, pois deve ser feita de acordo com as provas colacionadas. Assim, explica que, além da vedação da citada súmula, conforme a jurisprudência, entende-se que, de acordo com o princípio do juiz natural, o julgamento sobre a ocorrência de dolo eventual ou culpa consciente deve ficar a cargo do tribunal do júri, constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Dessa forma, a Turma negou provimento ao recurso, considerando que não houve ofensa aos arts. 408 e 74, § 1º, do CPP nem ao art. 302, parágrafo único, V, da Lei n. 9.503/1997, diante de indícios suficientes de autoria e da materialidade delitiva. Quanto à reavaliação desses elementos, isso não seria possível em REsp, pois incide a citada súmula, bem como não cabe o exame de dispositivo da CF. Precedentes citados: HC 118.071-MT, DJe 1º/2/2011; REsp 912.060-DF, DJe 10/3/2008; HC 26.902-SP, DJ 16/2/2004; REsp 658.512-GO, DJe 7/4/2008; HC 36.714-SP, DJ 1º/7/2005; HC 44.499-RJ, DJ 26/9/2005; HC 91.397-SP, DJe 15/12/2008, e HC 60.942-GO, DJ 29/10/2007. REsp 1.224.263-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 12/4/2011.


    • Pra mim o  "x" da questão esta nesse trecho "....Plínio seria imputável e até mesmo punível, em tese, a título de homicídio por dolo eventual." , em tese ele pode até ser punível por dolo eventual..


      No meu entender seria culpa consciente , pois ele assume o risco de dirigir , acreditando em suas habilidades como motorista , mesmo que o resultado seja previsivel ele não quer causar o resultado..  mas ai nós entramos no campo da interpretação e dedução , a questão não nos traz com clareza suas reais intenções.

      Mas pelas discussões jurisprudenciais pode encaixar-se  nos 2 delitos.

      Dica sobre Dolo Eventual e Culpa Consciente

      Dolo Eventual : Seja o que Deus Quiser!!!!  - O agente assume o risco  pouco se importando com o resultado

      Culpa Consciente : Oh meu Deus!!!   Na culpa consciente, ao contrário, o agente não quer o resultado, não assume o
      risco e nem ele lhe é tolerável ou indiferente. O evento lhe é representado
      (previsto), mas confia em sua não-produção.
    • AMIGO! ATUALMENTE TEMOS A SEGUINTE SITUAÇÃO NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES:
      1. STJ -  REsp 1.224.263-RJ - DELITOS PERPETRADOS NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ  SOMADO AO EXCESSO DE VELOCIDADE CARACTERIZAM, EM TESE, DOLO EVENTUAL POR PARTE DO AGENTE (CONDUTOR DO VEÍCULO). (INFORMATIVO 469)

      2. STF - 
      HC 107801/SP - PARA QUE RESTE CARACTERIZADO O DOLO EVENTUAL APTO A CONFIGURAR O HOMICÍDIO (ART. 121, CP) FAZ-SE NECESSÁRIO QUE O AGENTE TENHA SE EMBRIAGADO COM O INTUITO DE COMETER O CRIME NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (EMBRIAGUEZ PREORDENADA). CASO CONTRÁRIO, NOS DEMAIS CASOS DE EMBRIAGUEZ NÃO ACIDENTAL, RESTARIA CONFIGURADO O DELITO PREVISTO NO ART. 302 DO CTB. (INFORMATIVO 639)

      3. STF - 
      HC 101698/RJ - REAFIRMA-SE A APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA APENAS NOS CASOS DE EMBRIAGUEZ PREORDENADA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO. DEIXOU CLARO QUE O DOLO EVENTUAL ESTARIA PRESENTE NOS CASOS EM QUE O HOMICÍDIO É PRATICADO DURANTE A PRÁTICA DE CORRIDAS CLANDESTINAS (PEGA OU RACHA) - INFORMATIVO 645.
    • - No atropelamento provocado por motorista embriagado, surge a discussão entre a existência de dolo eventual e culpa consciente. Os tribunais superiores têm entendido que é culpa consciente.
      - Quanto ao “racha”: em recente julgado do STJ, entendeu-se que a disputa automobilística não autorizada em que resulta homicídio, é caso de dolo eventual (e não culpa consciente).
    • Acho que além das decisões do STJ, a questão no final não coloca ponto final em nada, apensar faz uma suposição. Justamente por isso acho que ela está certa. 
    • Atualmente o STF entende que crime perpetrado em veículo automotor, o autor será punido com base na culpa consciente, salvo se o agente teve uma ação preordenada para sua consecução, ou seja, utilizou o automóvel com o fim de conseguir seu intento. Fiquem atentos à mudança de posição que haverá no STJ em breve, seguindo a orientação do Supremo.  
    • Sem ampliar os pontos de discussão quanto à culpa consciente ou dolo eventual o CESPE vem considerando, dolo eventual para os casos de embriaguez ao volante e alta velocidade.

      Questão de 2012:


       

      Determinado motorista, embriagado, que percorria, a 150 km/h, trecho de movimentada via pública onde a velocidade máxima permitida era de 50 km/h, atropelou e feriu gravemente um pedestre que circulava pela calçada. Única vítima, o pedestre faleceu cinco dias após o acidente, em consequência das lesões sofridas com o atropelamento.

      Nessa situação hipotética, o motorista deverá ser responsabilizado pelo crime de 
       a) lesão corporal grave.
       b) lesão corporal culposa.
       c) lesão corporal seguida de morte.
       d) homicídio culposo.
       e) homicídio doloso.

    • INFORMATIVO Nº 639

      TÍTULO
      Desclassificação de homicídio doloso para culposo na direção de veículo automotor - 2

      PROCESSO

      HC - 107801

      ARTIGO
      Em conclusão, a 1ª Turma deferiu, por maioria, habeas corpus para desclassificar o delito de homicídio doloso para culposo na direção de veículo automotor, descrito na revogada redação do art. 302, parágrafo único, V, da Lei 9.503/97 - CTB (“Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: ... Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente: ... V - estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos”) — v. Informativo 629. Inicialmente, ressaltou-se que o exame da questão não demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica do que descrito nas instâncias inferiores. Em seguida, consignou-se que a aplicação da teoria da actio libera in causa somente seria admissível para justificar a imputação de crime doloso no caso de embriaguez preordenada quando ficasse comprovado que o agente teria se inebriado com o intuito de praticar o ilícito ou assumir o risco de produzi-lo, o que não ocorrera na espécie dos autos. Asseverou-se que, nas hipóteses em que o fato considerado doloso decorresse de mera presunção em virtude de embriaguez alcoólica eventual, prevaleceria a capitulação do homicídio como culposo na direção de veículo automotor em detrimento daquela descrita no art. 121 do CP. O Min. Marco Aurélio acrescentou que haveria norma especial a reger a matéria, com a peculiaridade da causa de aumento decorrente da embriaguez ao volante. Sublinhou que seria contraditória a prática generalizada de se vislumbrar o dolo eventual em qualquer desastre de veículo automotor com o resultado morte, porquanto se compreenderia que o autor do crime também submeteria a própria vida a risco. Vencida a Min. Cármen Lúcia, relatora, que denegava a ordem por reputar que a análise de ocorrência de culpa consciente ou de dolo eventual em processos de competência do tribunal do júri demandaria aprofundado revolvimento da prova produzida no âmbito da ação penal. HC 107801/SP, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 6.9.2011. (HC-107801)

    • Colegas, com todo respeito aos entendimentos em sentido contrário, mas penso que o gabarito está correto.

      Independende de qualquer disccussão jurisprudencial e doutrinária acerca do dolo eventual ou culpa consciente para o sujeito que comete crime de trânsito embriagado, não há qualquer divergência que aquele que comete o crime com excesso de velocidade age com dolo eventual.

      Na questão, o enunciado deixa claro que o sujeito dirigia com velocidade superior a 3 vezes o permitido para a via. Ainda que não estivesse embriagado, salta aos olhos a existência de dolo eventual na sua conduta.

      Abraços e bons estudos!
    • A minha dúvida é se seria possivel no caso o perdão judicial, como causa que extingue a punibilidade?
    • Realmente, Gisele. É homicídio doloso a morte de vítima por veículo em alta velocidade. Basta fazer uma interpretação analógica com o racha.
      A ideia não é de punir com dolo eventual quem participa de corridas de rua. A ideia é punir dolosamente pelo risco causado em razão da alta velocidade.
      Dessa forma, um CARRO EM ALTA VELOCIDADE EM PERSEGUIÇÃO SERIA HIPÓTESE DE DOLO EVENTUAL, indepentendemente de ser racha ou não.
    • Caso tivesse 18 anos e não tivesse habilitação seria imperícia, consequentemente, crime culposo:
      Imperícia
       é a incapacidade, a falta de habilidade específica para a realização de uma atividade técnica ou científica, não levando o agente em consideração o que sabe ou deveria saber.

      Pelo Código Penal Brasileiro, a imperícia é um dos três casos (os demais sendo imprudência e negligência) que caracteriam o crime culposo, diferente do crime doloso, em que o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzí-lo.1


      C
      aso tivesse 18 anos e tivesse habilitação PODERIA sim ser dolo eventual.

    • Como ja foi colocado por alguns colegas, esta questão está desatualizada. O entendimento atual do STF é que ninguém se embriaga com a intenção clara de cometer um homicídio, mas, apesar de admitir a existência risco, acredita sinceramente que,   mesmo estando embriagado, seria capaz de chegar ao destino sem provocar nenhum acidente, portanto, culpa consciente e não dolo eventual como era antes em 2011 à época deste certame

    • Culpa Consciente!

      questao desatualizada!

    • Dolo direto - Prevê o resultado - Quer o resultado.

      Dolo eventual - Prevê o resultado - Não quer, mas assume o risco.

    • A questão esta correta, pelo motivo de o examinador não ser RÍGIDO, DETERMINANTE, OBRIGATÓRIO, EM SUAS ALEGAÇÕES FINAIS, quando fala que "PLÍNIO SERIA IMPUTÁVEL E ATÉ MESMO PUNÍVEL, EM TESE, A TÍTULO DE HOMICÍDIO POR DOLO EVENTUAL".

      É de bom alvitre esclarecer, que o examinador fala em TESE, não fala obrigatoriamente. Ele afirma que isso é uma POSSIBILIDADE DE OCORRER, não uma certeza. Por isso, esta totalmente corrente.

      Não Estaria correto, se o ao invés de dolo eventual, ele colocasse CULPA CONSCIENTE. Pois, o caso concreto é um típico evento de CULPA CONSCIENTE, isso porque, não consta na problemática que o agente aceita a morte de sua namorada. Ele agiu com todos os requisitos da DOLO EVENTUAL, entretanto não se vislumbra em momento algum, que ele aceite o resultado morte de sua namorada, ou qualquer outro resultado.

      A culpa se divide em PRÓPRIA E IMPRÓPRIA

      A CULPA PRÓPRIA: CONSCIENTE E INCONSCIENTE.

      A CULPA IMPRÓPRIA POR EXTENSÃO OU ASSIMILAÇÃO.


      A CULPA CONSCIENTE TEM OS MESMOS REQUISITOS DO DOLO EVENTUAL, ENTRETANTO O AGENTE NÃO ACEITA O RESULTADO.

    • Leila Souza, discordo do seu posicionamento ! Acredito que a questão, apesar da celeuma que se tem em torno de álcool no volante, NÃO se encontra desatualizada. Isso porque a jurisprudência vem analisando o caso concreto para decidir se se trata de dolo eventual ou culpa consciente. Não podendo afirma, a priore, se é um ou outro. Na questão, seria DOLO EVENTUAL, por questões de uma politica criminal, essa é a tendência dos nossos tribunais. Vejamos:


      EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE HOMICÍCIO PRATICADO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DEBATE ACERCA DO ELEMENTO VOLITIVO DO AGENTE. CULPA CONSCIENTE X DOLO EVENTUAL. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CIRCUNSTÂNCIA QUE OBSTA O ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO.REEXAME DE PROVA. ORDEM DENEGADA. 

      (...)

      III – Não tem aplicação o precedente invocado pela defesa, qual seja,o HC 107.801/SP, por se tratar de situação diversa da ora apreciada.Naquela hipótese, a Primeira Turma entendeu que o crime de homicídio praticado na condução de veículo sob a influência de álcool somente poderia ser considerado doloso se comprovado que a embriaguez foi preordenada. No caso sob exame, o paciente foi condenado pela prática de homicídio doloso por imprimir velocidade excessiva ao veículo que dirigia, e, ainda, por estar sob influência do álcool, circunstância apta a demonstrar que o réu aceitou a ocorrência do resultado e agiu, portanto, com dolo eventual. 
      HC 115352 / DF 


    • STF / STJ: Fatores que o indivíduo sai do crime culposo e passa a dolo eventual:


      - excesso de velocidade

      - embriaguez

    • Questão desatualizada (HC 107.801 - STF)

    • Atualmente para se caracterizar dolo eventual na direção de veículo automotor, é apenas quando o agente participa de "raxa".

    • RECURSO   ESPECIAL.  HOMICÍDIO  NA  DIREÇÃO  DE  VEÍCULO  AUTOMOTOR. ELEMENTO  PSÍQUICO.  CIRCUNSTÂNCIAS  DO  FATO  EXTERNO.  INGESTÃO DE ÁLCOOL.  EXCESSO DE VELOCIDADE. INDIFERENÇA ANTE O RESULTADO DANOSO. DOLO   EVENTUAL   RECONHECIDO.   CONDENAÇÃO.   PROVA  JUDICIALIZADA. PENA-BASE.   QUANTUM.  RECURSO  ESPECIAL  CONHECIDO  E  PARCIALMENTE PROVIDO.
      1.  O  elemento  psíquico  do  agente é extraído dos elementos e das circunstâncias  do  fato  externo. Não há como afastar o decisum que reconheceu  o  dolo  eventual  em  crime  de homicídio na direção de veículo  automotor,  de forma fundamentada e com base nas provas dos autos,  ao  apontar  sinais  concretos  do  agir  doloso, a saber, a ingestão  de  álcool,  o  excesso  de  velocidade e a indiferença do recorrente ante o resultado danoso.
      (...)
      4.   A  morte  prematura  da  vítima,  que,  aos  44  anos,  deixou, especialmente,  filhos  órfãos, justifica a conclusão pela valoração negativa das consequências do delito.
      5. Muito embora a ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do  Código  Penal  não  seja  uma  operação  aritmética,  com  pesos determinados   a  cada  uma  delas,  extraídos  de  simples  cálculo matemático,  o  patamar  utilizado  pelo Tribunal de origem está bem superior  às  balizas  fomentadas  por  esta  Corte,  que  admite  o acréscimo  em  até 1/6 da pena-base para cada circunstância judicial desfavorável, salvo peculiaridade que justifique incremento maior.
      6.  Recurso especial conhecido e parcialmente provido para reduzir a reprimenda imposta ao recorrente.
      (REsp 1358116/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 10/10/2016)

    • Desatualizada!

      Decidiu o STJ 

      No caso, uma motorista havia ingerido bebidas alcoólicas em uma festa e, ao assumir a direção de seu veículo, colidiu-o frontalmente com outro, causando a morte do condutor.

      Em seu voto, o ministro Rogério Schietti Cruz destacou que “em crimes praticados na condução de veículos automotores, em que o próprio condutor é uma das pessoas afetadas pelo fato ocorrido, a tendência natural é concluir-se pela mera ausência do dever de cuidado objetivo, até porque, salvo exceções, normalmente as pessoas não se utilizam desse meio para cometer homicídios e, mesmo quando embriagadas, na maioria das vezes, agem sob a sincera crença de que têm capacidade de conduzir o seu veículo sem provocar acidentes”.

      E prosseguiu o ministro: “Aparentemente em razão da insuficiência da resposta punitiva para os crimes de trânsito, que, invariavelmente, não importam em supressão da liberdade de seus autores – porque, sendo a conduta culposa, os autores do crime são beneficiados pelo regime aberto de cumprimento da pena e pela substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos – tem-se notado perigosa tendência de, mediante insólita interpretação de institutos que compõem a Teoria do Crime, forçar uma conclusão desajustada à realidade dos fatos.

    • A lei 13546/17 alterou os arts. 291,302, 303e 308 do CTB, quanto á questão , se o agente pratica homicídio culposo na direção de veículo automotor a pena será de 5 a 8 anos de reclusão.

    • QC crie filtro pra questoes desatualizadas e anuladas!

      Perigo de contágio de moléstia grave

    • Com essa nova versão do site, não tem como ver se a questão foi anulada?

    • QUESTÃO DESATUALIZADA

      Homicídio em direção de veículo automotor: (HC 107.801 - STF)

      Regra - Culpa consciente

      Exceção - Dolo eventual (Hipóteses: Embriaguez preordenada / Raxa)

      "SEMPRE FIEL"

    • O gabarito ainda se sustenta na questão (a meu ver, não deveria estar classificada como desatualizada). O fato de o condutor empregar "velocidade correspondente a mais de três vezes a velocidade da via" é suficiente para caracterizar o dolo eventual.

    • 5. Na espécie, foram apontados elementos que podem sugestionar a presença do dolo eventual: ação volitiva do réu, que ingeriu bebida alcoólica antes de conduzir o veículo e trafegava em alta velocidade - 151,2 km/h -, desrespeitando os cruzamentos com vias preferenciais, colidindo com veículo de terceiro.

      6. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o dolo eventual não é extraído da "mente do agente", mas das circunstâncias do fato, de forma que a ocorrência de uma morte e de uma lesão corporal faz parte do resultado assumido pelo agente, que sob a influência de álcool, em alta velocidade e desrespeitando as regras de trânsito, foi o responsável pelo fatídico acidente. Tais elementos, bem delineados na denúncia, demonstram a antevisão do acusado a respeito do resultado assumido, justificando a imputação.

      7. O art. 302 do CTB define o delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor. O §3º acrescido pela Lei n. 11.546/2017 apenas previu que, se o agente por ocasião do acidente estiver sob influência de álcool ou outra substância psicoativa, a pena será mais grave - 5 a 8 anos de reclusão.

      8. Não significa, por isso, dizer que aqueles que dirigiam embriagados ou sob efeito de substâncias psicoativas e se envolveram em homicídio no trânsito, assumindo o risco de produzir o resultado, tenham que, de pronto, ser beneficiado com a desclassificação do delito para a modalidade culposa.

      9. A análise da alegada divergência jurisprudencial está prejudicada, pois a suposta dissonância aborda a mesma tese que amparou o recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional, e cujo julgamento esbarrou no óbice do Enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.

      - Conforme a jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial aventado nas razões do apelo nobre (AgRg no REsp 1532799/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018).

      10. Agravo regimental a que se nega provimento.

      (AgRg no AREsp 1166037/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)

    • Mesmo que a questão esteja desatualizada, mas um dos requisitos do dolo eventual é aceitar e se conformar com o resultado, cara como alguém que prevê o resultado como possível iria aceitar a morte de sua namorada? STJ estar banalizando de vez a figura do dolo, é uma vergonha, não é porque o crime culposo tem uma pena baixa que tem que sair botando dolo em tudo que é crime não, é uma vergonha isso.

    • Verifica-se a existência de dolo eventual no ato de dirigir veículo automotor sob a influência de álcool, além de fazê-lo na contramão. Esse é, portanto, um caso específico que evidencia a diferença entre a culpa consciente e o dolo eventual. O condutor assumiu o risco ou, no mínimo, não se preocupou com o risco de, eventualmente, causar lesões ou mesmo a morte de outrem. STF. 1ª Turma. HC 124687/MS, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/5/2018 (Info 904).

      Julgado mais recente que os mencionados pelos colegas...Portanto, a questão estaria correta no entendimento do STF.

      Não sei se o entendimento atual do STJ é contrário ao do Supremo, já que a questão pede o entendimento do STJ.

    • Bom segundo Julgado do STJ, pode ser dolo eventual,

      homicídio em decorrência de acidente automobilístico com condutor alcoolizado ou conduzindo na contra mão.

      Agora, vamos concordar que quem dirige embreagado acredita veementemente que não causará nenhum dano, mesmo sabendo que poderá acontecer algo. o STJ ta de brincadeira com esse julgado.

    • A culpa consciente é a culpa com previsão, o agente pratica o fato prevendo a possibilidade de ocorrência de um resultado, mas confia em suas habilidades para que o resultado não ocorra. No dolo eventual, o agente não persegue diretamente o resultado, mas com sua conduta, assume o risco de produzi-lo


    ID
    251821
    Banca
    TJ-DFT
    Órgão
    TJ-DFT
    Ano
    2007
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Analise as proposições e assinale a única alternativa correta:

    I - Na morte da companheira infiel há legitima defesa da honra.

    II - O parentesco não qualifica o homicídio, funcionando como agravante.

    III - O portador de AIDS que contamina outra pessoa, com intenção de matá-la, responde por homicídio doloso, desde que ocorra morte.

    Alternativas
    Comentários
    • I - ERRADA: Sem comentários. Legítima defesa da honra pode ter existido, mas não existe mais;

      II - CORRETO: No §2º do art. 121 do CP não há qualificadora do homicídio no que se refere à parentesco, mas se trata de agravante genérica do art. 61, II, "e", do CP:

      Art. 61, II, "e" - contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

      III - CORRETO: Se há a intenção de matar, ou seja, animus necandi, o agente responderá por homicídio (consumado ou tentado)

    • Daniel, você está engando, a legítima defesa da honra existe, porém um dos requisitos da legítima defesa é a utilização dos meios necessários.
    • III - falsa

      STF considerou como crime de transmissão de moléstia grave - art.131 do Código Penal e não como tentativa de homicídio doloso a transmissão dolosa do vírus da Aids

      HC 98712 / SP - SÃO PAULO
      HABEAS CORPUS
      Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
      Julgamento: 05/10/2010 Órgão Julgador: Primeira Turma

      Ementa

      MOLÉSTIA GRAVE – TRANSMISSÃO – HIV – CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA VERSUS O DE TRANSMITIR DOENÇA GRAVE. Descabe, ante previsão expressa quanto ao tipo penal, partir-se para o enquadramento de ato relativo à transmissão de doença grave como a configurar crime doloso contra a vida 
    • A alternativa III me deixou em grande dúvida.

      O STF, como disse o colega acima, já considerou a transmissão dolosa da AIDS como sendo o crime do art. 131. Essa decisão foi tomada tendo como fundamento as condições da medicina atual, que fizeram da AIDS não mais uma sentença de morte, mas sim uma doença com a qual se pode conviver.

      Contudo, se há efetivamente o resultado morte, fico na dúvida se existirá ou não a aplicação da referida decisão. Aplicando-se a teoria da equivalência dos antecedentes, ao meu ver, não há possibilidades de se afastar o nexo causal. A conduta foi dolosa (intenção de matar), sendo o vírus da AIDS o meio pelo qual o agente atingiu o seu objetivo (resultado morte).

      Interessante. Alguém poderia dar uma luz? 
    • Essa questão é do ano de 2007, e esse entendimento é de 2010. Dessa forma, creio que o item errado na época da prova, era o item I.
    • o dolo na questão é de matar...então é crime de homicídio.
      no crime do artigo 131 o dolo é somente "transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado", ok?
      vi no Capez.
    • STJ - HABEAS CORPUS: HC 9378 RS 1999/0040314-2
      Julgamento: 17/10/1999
      Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA

      HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PORTADOR VÍRUS DA AIDS. DESCLASSIFICAÇÃO. ARTIGO 131 DO CÓDIGO PENAL.

      1. Em havendo dolo de matar, a relação sexual forçada e dirigida à transmissão do vírus da AIDS é idônea para a caracterização da tentativa de homicídio.

       

      2. Ordem denegada



      De acordo com Cleber Masson:

      "A AIDS, doença fatal e incurável, não é moléstia venérea, uma vez que pode ser transmitida por formas diversas da relação sexual e dos atos libidinosos. Se um portador do vírus HIV, consciente da letalidade da moléstia, efetua intencionalmente com terceira pessoa ato libidinoso que transmite doença, matando-a, responde por homicídio doloso consumado. E, se a vítima não falecer, a ele deve ser imputado o crime de homicídio tentado. Não há falar no crime de perigo de contágio venério (CP, art. 130), uma vez que o dolo do agente dirigi-se à morte da vítima. Este é o entendimento consolidado no STJ (HC 9378-99/RS)"

      Direito Penal Esquematizado, vol 2, pg. 121.
    • I-Não existe legitima defesa da honra.

      II- Não há qualificadora de grau de parentesco no crime de homicídio

      III - STJ, HC 9.378/RS, 6ª Turma, DJ 23.10.2000

      "Em havendo dolo de matar, a relação sexual forçada e dirigida à transmissão do virus da AIDS é idônea para a caracterização da tentativa de homicício"
      Se a tentativa é punivel com tipo penal específico, então a consumação é punida com tipo penal correspondente.
    • A questão é muito interessante, especialmente por conta do terceiro item.

      Porém, na prática, a análise do caso se torna complicada.


      Imaginem o seguinte caso:

      "A", portador do vírus da AIDS, com intenção homicida, tem relações sexuais com "B" e lhe transmite a doença. "B" fica sabendo do contágio e da intenção de "A" dois meses depois da relação, porém só vem a falecer em decorrência da doença 5 anos depois.

      O que ocorreria se "B" representasse contra "A" no momento em que ficou sabendo da infecção?
      "A" responderia por tentativa de homicídio?
      E após a morte de "B", consumação do crime, "A" responderia pelo crime consumado?

      Se alguém souber explicar essa situação, por favor me comunique.
      Obrigado!!
    • Comentando a II, que errei:

      II - O parentesco não qualifica o homicídio, funcionando como agravante. 

      Acho que não se pode generalizar e dizer que “parentesco” funciona como agravante, pois  não é qualquer parentesco, devendo ser: “contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge”;

      Afirmar que:
      “Parentesco não funciona como agravante”: ERRADO,
      “Parentesco funciona como agravante”: DEPENDE
       
      Essas questões dúbias se repetem muito nessas provas do TJ-DF
    • QUESTÃO DESATUALIZADA GALERA, O STF DECIDIU QUE A TRANSMISSÃO DE AIDS NÃO É MAIS CAUSA DE HOMICÍDIO DOLOSO, POR ISSO A QUESTÃO ESTÁ SUPERADA....
    • Vale dizer que o item III  está desatualizado.

      Conforme texto extraído de notícia publicada no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 29/05/2012:

      A transmissão consciente do vírus HIV, causador da Aids, configura lesão corporal grave, delito previsto no artigo 129, parágrafo 2º, do Código Penal (CP). O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi adotado no julgamento de habeas corpus contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF). A Turma acompanhou integralmente o voto da relatora, ministra Laurita Vaz.
             
    •  alguns doutrinadores, a exemplo de Mirabete, passaram a lecionar que a prática de relações sexuais daqueles que tem AIDS com alguém saudável, com o fim de transmitir a doença, se não contaminar será o art. 131 (perigo de Contágio de Moléstia Grave), se contaminar será homicídio tentado ou consumado ou lesão corporal de natureza grave (art. 129, §2º, II).
    • Complementando a colega Juliana:
      Para a 5ª Turma do STJ, trata-se de lesão corporal grave a transmissão consciente da síndrome da imunodeficiência adquirida (vírus HIV).

      A decisão foi unânime, acompanhando o voto da Min. Laurita Vaz, de acordo com quem a AIDS enquadra-se perfeitamente no conceito de doença incurável, como previsto no artigo 129, §2º, II, do CP. Não havendo, assim, que se cogitar de tipificar a conduta como sendo crime de perigo de contágio venéreo (art. 130, CP) ou perigo de contágio de moléstia grave (art. 131, CP).

      A Ministra ainda acrescentou que o fato de a vítima ainda não ter manifestado sintomas não exclui o delito, pois é notório que a doença requer constante tratamento com remédios específicos para aumentar a expectativa de vida, mas não para cura.

      Fonte:

      BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC 160982/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz. Julgado em 17 mai. 2012. Publicado no DJe em 28 mai. 2012. Disponível em: http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105876

    • Penseio mesmo que o colega Rogério Fernandes. Generalizou a questão do parentesco e, assim, considerei incorreta. Alguém poderia informar outras questões acerca desse assunto (parentesco X agravantes) para analisar melhor a posição das bancas? Agradeço.

    • Pessoal esta falando em questão desatualizada mas acredito que não. É entendimento nos tribunais que a transmissão de AIDS configura lesão corporal gravíssima, porém neste caso da questão havia o DOLO de matar.


      "Os penalistas, em sua esmagadora maioria, hoje, acreditam que, caso ocorra a contaminação, a conduta de transmissão, de forma dolosa e consciente do vírus HIV, configura o delito descrito no artigo 121 do Código penal - homicídio"
      FONTE: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10655

    • Desatualizada sim. O STJ tem entendimento que se trata de lesão corporal gravíssima e não homicídio pela possibilidade de viver com a doença. Portanto, item III errado.

    • Gab. 

       c) Apenas uma das proposições é verdadeira (II - O parentesco não qualifica o homicídio, funcionando como agravante). 

       

      HC 160982 / DF
      HABEAS CORPUS
      2010/0016927-3

      Relator(a)

      Ministra LAURITA VAZ (1120)

      Órgão Julgador

      T5 - QUINTA TURMA

       

       

      3. Na hipótese de transmissão dolosa de doença incurável, a conduta deverá será apenada com mais rigor do que o ato de contaminar outra pessoa com moléstia grave, conforme previsão clara do art. 129, § 2.º inciso II, do Código Penal. 4. A alegação de que a Vítima não manifestou sintomas não serve para afastar a configuração do delito previsto no art. 129, § 2, inciso II, do Código Penal. É de notória sabença que o contaminado pelo vírus do HIV necessita de constante acompanhamento médico e de administração de remédios específicos, o que aumenta as probabilidades de que a enfermidade permaneça assintomática. Porém, o tratamento não enseja a cura da moléstia.

    • ...

      ITEM III – CORRETA -  Em que pese o posicionamento do STF quando fala que tal conduta não é crime contra a vida, a banca seguiu o entendimento do professor Rogério Greco (in Código Penal: comentado. 11. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017. p.506):

       

      “Transmissão dolosa do vírus HIV

       

       Entendemos que, nessa hipótese, como não existe, ainda, a cura definitiva para os portadores de Aids, mesmo que o “coquetel de medicamentos” permita, atualmente, considerável sobrevida, o fato deverá se amoldar ao tipo do art. 121 do Código Penal, consumado (se a vítima vier a falecer como consequência da síndrome adquirida) ou tentado (se, mesmo depois de contaminada, ainda não tiver morrido). Nossos Tribunais Superiores, no entanto, têm decidido contrariamente à tipificação desse comportamento ao art. 121 do Código Penal, conforme se verifica pelos seguintes julgados: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 98.712/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio (1ª T., DJe 17/12/2010), firmou a compreensão de que a conduta de praticar ato sexual com a finalidade de transmitir AIDS não configura crime doloso contra a vida. Assim não há constrangimento ilegal a ser reparado de ofício, em razão de não ter sido o caso julgado pelo Tribunal do Júri. O ato de propagar síndrome da imunodeficiência adquirida não é tratado no Capítulo III, Título I, da Parte Especial do Código Penal (art. 130 e seguintes), onde não há menção a enfermidades sem cura. Inclusive, nos debates havidos no julgamento do HC 98.712/RJ, o eminente Ministro Ricardo Lewandowski, ao excluir a possibilidade de a Suprema Corte, naquele caso, conferir ao delito a classificação de “Perigo de contágio de moléstia grave“ (art. 131 do Código Penal), esclareceu que, “no atual estágio da ciência, a enfermidade é incurável, quer dizer, ela não é só grave, nos termos do art. 131“. Na hipótese de transmissão dolosa de doença incurável, a conduta deverá será apenada com mais rigor do que o ato de contaminar outra pessoa com moléstia grave, conforme previsão clara do art. 129, § 2º, inciso II, do Código Penal. A alegação de que a vítima não manifestou sintomas não serve para afastar a configuração do delito previsto no art. 129, § 2º, inciso II, do Código Penal. É de notória sabença que o contaminado pelo vírus do HIV necessita de constante acompanhamento médico e de administração de remédios específicos, o que aumenta as probabilidades de que a enfermidade permaneça assintomática. Porém, o tratamento não enseja a cura da moléstia (STJ, HC 160.982/DF, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, 5ª T., DJe 28/05/2012, RT, v. 925, p. 663). Moléstia grave.

       

      Transmissão. HIV . Crime doloso contra a vida versus o de transmitir doença grave. Descabe, ante previsão expressa quanto ao tipo penal, partir-se para o enquadramento de ato relativo à transmissão de doença grave como a configurar crime doloso contra a vida. Considerações (STF , HC 98.712/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª T ., DJe 16/12/2010, RT, v . 100, nº 906, 2011, p. 453-468).” (Grifamos)

    • Síntese da decisão:

       

      Para a 5ª Turma do STJ, trata-se de lesão corporal grave a transmissão consciente da síndrome da imunodeficiência adquirida (vírus HIV).

       

      A decisão foi unânime, acompanhando o voto da Min. Laurita Vaz, de acordo com quem a AIDS enquadra-se perfeitamente no conceito de doença incurável, como previsto no artigo 129, § 2º, II, do CP. Não havendo, assim, que se cogitar de tipificar a conduta como sendo crime de perigo de contágio venéreo (art. 130, CP) ou perigo de contágio de moléstia grave (art. 131, CP).

    • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito

      Abraços

    • Tese da legitima defesa da honra em crimes de feminicídio foi considerada inconstitucional pelo STF. ADPF Nº799


    ID
    251827
    Banca
    TJ-DFT
    Órgão
    TJ-DFT
    Ano
    2007
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Analise as proposições e assinale a única alternativa correta:

    I - A violência contra policiais no curso da execução de roubo não configura crime de resistência.

    II - Ocorre crime de aborto provocado, desde que resulte de pontapé no ventre da mulher grávida.

    III - A nulidade do segundo casamento não exclui o crime de bigamia.

    Alternativas
    Comentários
    • Pegadinha Fatal:
      III - Nulidade do segundo casamento não exclui o crime,
      A nulidade do PRIMEIRO é requisito para que o crime seja considerado inexistentye.
    • ALTERNATIVA A

      I - CORRETA

      Justificativa:O roubo é um crime contra o patrimônio descrito nas linhas do artigo 157, do Código Penal. Neste delito, o agente se vale do emprego de violência, da grave ameaça ou de meio que impossibilite a defesa do ofendido para alcançar a inversão da posse e ter a coisa alheia móvel como sua, mediante subtração.

               Destarte, verificamos que o crime de roubo tem como elementar a violência (em sentido amplo), o que o diferencia do furto qualificado, onde esta é empregada contra a coisa (em algumas hipóteses). Ao contrapormos com o delito de resistência, verificamos o emprego da violência em ambos, mas com finalidades diferentes, pois, neste último ela é utilizada para contrariar a prática de ato legal, e no primeiro para que o medo eive os sentimentos da pessoa e esta entregue a coisa ao agente.

               O problema surge quando a resistência é empregada após a consumação do roubo. Seria esta um desdobramento do nexo de causalidade ou um delito autônomo?

               Os defensores da primeira teoria entendem que há um desdobramento no uso da violência, com esta resistência se dando para manter a posse da coisa e não autonomamente, com a resistência sendo absorvida pelo roubo, pois foi meio para o fim.

               Nos ensina Damásio E. de Jesus que: "Ocorre à relação consuntiva, ou de absorção, quando um fato definido por uma norma incriminadora é meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro crime, bem como quando constitui conduta anterior ou posterior do agente, cometida com a mesma finalidade prática atinente àquele crime". O mais grave vai absorver todos os crimes que ocorreram antes do mais grave, durante o Iter Criminis.

               Há entendimento no sentido de que "a resistência oposta pelo agente de roubo aos policiais que, o tendo surpreendido em plena execução desse crime, passaram a persegui-lo constitui mero desdobramento da violência empregada para a violação patrimonial, e, conseqüentemente, o delito do art. 329 fica absorvido pelo do art. 157, do CP, em virtude do concurso aparente dessas duas normas, só aplicável, entretanto, à hipótese de tentativa" (TACrimSP, RT 704/358 e TACRimSP, JTACRIM 67/344), sendo certo que a "resistência subseqüente a roubo, mormente o impróprio previsto no art. 157, § 1º, CP, é desdobramento da violência, caracterizadora do delito inicial, não merecendo, assim apenação autônoma" (JTACRIM 58/275).
    • ALTERNATIVA A

      II - CORRETA

      Justificativa: http://analgesi.co.cc/html/t30891.html
      ABORTO PRATICADO SEM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE
      124. Provocar aborto em si mesmo ou consentir que outrem lhe provoque [...] Pena - detenção de um a três anos.
      O aborto sem o consentimento da gestante está previsto no artigo 125 do Código Penal. Não há consentimento da gestante no emprego dos meios ou manobras abortivas por terceiro.
      Artigo 125. Provocar aborto sem o consentimento da gestante. Pena - Reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos.
      O dissentimento é real quando o sujeito emprega contra a gestante fraude ou grave ameaça; ou quando o sujeito emprega violência. :
      Exemplo: quando o sujeito da um pontapé no ventre da mulher grávida, "há crime de aborto provocado". (RT 578:305)
      III - CORRETA

      Justificativa: Jurisprudência

      ?Anulação:Não afasta o crime o desquite do primeiro cônjuge nem a nulidade do segundo casamento por motivo de bigamia(TJSP,RT514/322). A anulação do se- gundo casamento, por motivo de bigamia, não torna inexistente o crime(TJSP, RJTJSP100/496,RT505/309). Haverá o crime, desde que vigente o casamento anterior(TJSP,RT557/301). ?Divórcio posterior:O divórcio obtido posteriormente, em relação ao segundo casamento, não isenta o agente do delito de bigamia(TJSP,RJTJSP110/503)
    • A afirmativa II não pode ser considerada como correta.

      A utilização da conjunção "desde que" está restringindo o aborto provocado somente à hipótese de pontapé no ventre da mulher, o que torna a alternativa errada. O aborto provocado pode ser efetivado de inumeras maneiras.

      Questão que facilmente poderia ser anulada
    • Concordo com a colega Alemonha em gênero número e grau...
    • concordo tb...errei por causa dessa conjunção
    • II - Ocorre crime de aborto provocado, desde que resulte de pontapé no ventre da mulher grávida.

      O agressor precisa saber que a mulher está grávida. Isso não está afirmado na questão!
    • Como já falou o colega acima: "A utilização da conjunção "desde que" está restringindo o aborto provocado somente à hipótese de pontapé no ventre da mulher, o que torna a alternativa errada."

      Além disso, o item III está ERRADO, pois a nulidade do casamento exclui, sim, o crime de bigamia, desde que não seja em razão do próprio crime!
      Não tem nada de "pegadinha fatal".

      In verbis:

      § 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.
    • Queridos amigos concurseiros, o item II, na minha opinião é dúbio, uma vez que a gravidez inicia-se pela nidação. Ora, a questão só se refere a mulher grávida, independente do momento desta. Imaginemos que o a gente desconhece a gravidez da vítima e sua intenção é a penas agredi-la, como esse a gente ser responsabilizado pelo delito de aborto se o mesmo não agiu com dolo ou culpa para esse ilícito penal?
       
      Bons estudos a todos!!!!!!
    • Concordo com o colega acima, "NÃO SE PODE GENERALIZAR QUE O CHUTE GERA ABORTO"

      Deve ser observado o DOLO DO AGENTE:

      CONDUTA: PONTAPÉ NO VENTRE

      DOLO 1 - Lesionar
      RESULTADO 1 - LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA (seguida de aborto - art. 129, §2º, V)

      DOLO 2 - ABORTAR
      RESULTADO 2 - ABORTO COMETIDO SEM CONSENTIMENTO DA GESTANTE (art 125)


      Essa questão facilmente seria alvo de recursos, e talvez anulação!
    • Assertiva II - Surreal dizer que essa afirmativa está certa. Seria resp penal objetiva. Se a mulher estiver com um mês de gravidez? Ridículo essa questão. Bola pra frente pessoal!

       

      Assertiva III - Perfeita a colocação do colega Anderson Medina. Ademais, as jurisprudências citadaspelo colega FOCO corroboram a observação do colega Anderson. Penso que o texto do art. 235, § 2º, CP, é muito claro no sentido de que a nulidade do segundo casamento (nulidade essa que não seja determinada pela própria bigamia) exclui o crime. A regra é a nulidade excluir. Se a causa de nulidade for a pró´ria bigamia (apenas uma das causas de nulidade), aí sim, não exclui.

       

      Alguém saberia informar se essa questão foi anulada? Se sim, peço para me mandar uma resposta. Obrigado.

    • PONTAPÉ? 

      AH VÁ!

      HAHAHAHAHHAHAHA!!!


    • questões assim:

      1º - tentar entender

      2º - marcar como certa

    • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito

      Abraços

    • Desculpa a ironia, mas não me lembro de haver previsão legal de ponta-pé para pratica de aborto.

    • Pulem !!

    • Meu Deus que questão HORROROSA!!!!!!!

      Devem ter colocado um estagiário pra fazer essa coisa ai..!! ¬¬

    • essas redações lixo de assertivas são a pior coisa que se pode querer numa prova

    • “A nulidade do segundo casamento” está se referindo ao casamento bígamo. Isso não anula o crime de bigamia.
    • Hoje aprendemos que, segundo o TJ-DFT, se eu quero lesionar alguém grávida, mas por culpa causo também aborto, eu cometi o crime de aborto e não de lesão corporal seguida de aborto. Da mesma forma, se eu quero lesionar alguém, que eu nem sabia que estava grávida e nem tinha como saber, e causar abortamento, eu pratiquei o crime de aborto.

    • Não vou nem comentar sobre o absurdo que é o item II.

      Mas o item III também deveria ser considerado errado com base no que dispõe o CP em seu artigo 235, § 2º

       § 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento (hipótese de nulidade do primeiro casamento), ou o outro por motivo que não a bigamia (hipótese de nulidade do segundo casamento), considera-se inexistente o crime.

      Ora, se o segundo casamento for anulado por qualquer motivo que não a bigamia o crime será inexistente, a assertiva ao generalizar errou completamente ao fazer uma vedação que não existe.

    • Se você acertou: parabéns, você errou.


    ID
    252817
    Banca
    TJ-DFT
    Órgão
    TJ-DFT
    Ano
    2007
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Relativamente ao crime de homicídio, assinale a alternativa correta:

    Alternativas
    Comentários
    • Alternativa correta "c".

      Comentário objetivo:

      O que distingue tais delitos é o dolo do agente criminoso. No caso do homícidio qualificado pela tortura, a tortura é meio para atingir o fim, morte. Já np segundo caso, tortura qualificada pela morte, é crime preterdoloso (dolo no crime antecedente e culpa no crime consequente), ou seja, a morte é causado por culpa, tendo em vista o excesso na torura; o objetivo do agente criminoso é de apenas toturar.
    • Resposta letra C

      Homicídio qualificado pela tortura 
      - crime doloso, onde o agente tem a intenção de matar, mas antes de fazê-lo, causa sofrimento desnecessário à vitima, mutilando-a, aplicando choques, aterrorizando-a de qualquer forma.

      Crime de tortura - o agente causa sofrimento físico ou mental, desnecessariamente à vítima, com a finalidade específica de obter uma informação, confissão de um crime, para provocar a omissão de natureza criminosa, ou em razão de discriminação de antureza racial ou religiosa, ou para submeter subordinado seu a castigo ou medida de caráter preventiva.. Ocorre que o excesso culposo dos meios utilizados para torturar, poderá resultar a morte da vítima.

      Assim temos que a torura qualificada pela morte é crime preterdoloso, composto por dolo no antecedente (ato de torturar) e culpa no consequente (resultado morte)
    • Tenho uma apostila do Damásio que traz um trecho que ajuda a entender bem o porque da letra A estar errada:
       

      "Qual a diferença entre o privilégio da violenta emoção com a atenuante genérica homônima?
      -
      No privilégio, a lei exige que o sujeito esteja sob o domínio de violenta
      emoção, enquanto na atenuante, basta que o sujeito esteja sob a influência da
      violenta emoção. O privilégio exige reação imediata, já a atenuante não."

      Assim, como há a diferença entre a atenuante genérica (art. 65, III, "c"), e o privilégio (art. 121, §1º), é possível sim, no caso concreto, afastado o privilégio, o juiz ainda poder reconhecer a incidência da atenuante genérica. Ora, imagine o caso de o agente agir sim sob violenta emoção, mas não exatamente "logo em seguida", como determina o privilégio do §1º do art. 121, mas, diferentemente, ele agir assim horas depois de injustamente provocado.

      Que o sucesso seja encontrado por todo aquele que o procura!! 

    • Complementando os amigos, sobre a letra b:

      "O crime de forma livre, também conhecido como crime de local livre ou crime de ação livre é aquele que pode ser executado por qualquer forma ou meio. Um exemplo clássico é o homicídio.
      Em contrapartida tem-se os crimes de forma vinculada, hipóteses em que a lei especifica a forma de ataque ao bem jurídico, como ocorre no art. 260, do CP..."

      Fonte: Luciano Vieiralves Schiappacassa; lfg.com.br

      Sobre a letra d:

      A "inobservância de regra técnica de profissão arte ou ofício" que é causa de aumento de pena no homicídio, se diferencia da impéricia (culpa: negligência, imperícia ou imprudência).
      A inobservância se distingue pois apesar de ter conhecimentos, os desatende.

    • Crime classificado como preterdoloso, ou seja, é aquele que há dolo na conduta inicial do agente e o resultado desta é diverso do almejado por este.

      Exemplificando, o agente age dolosamente, mas o resultado lesivo é diferente do almejado, mais gravoso - é o que ocorre quando o agente quer o mínimo de dano à vítima, causando-lhe, contudo, dano desastroso, como por exemplo, uma lesão corporal seguida de morte.

      Não se admite tentativa nos crimes preterdolosos, haja vista que, o resultado lesivo gravoso está fora do campo de vontade do agente, sendo produzido de forma culposa.

      O crime qualificado pelo resultado, pode ser:

      • Conduta dolosa no antecedente e consequente: Ex. Crime de roubo agravado pela morte, latrocínio; (art. 157, §3º)
      • Conduta Culposa no antecedente e dolosa no consequente: EX: Crime de lesão corporal culposa, cuja pena é aumentada de 1/3, se o agente, dolosamente, deixa de prestar imediato socorro à vítima; (art. 129, §7º)
      • Conduta dolosa e resultado agravador culposo: Apenas essa espécie de crime qualificado pelo resultado que é considerado Crime preterdoloso. Ex: Crime de lesão corporal seguida de morte, no caso em que o agente não queria produzir o resultado morte;
      • Conduta culposa e resultado agravador Culposo: Crime de incêndio culposo agravado pela morte culposa. (art. 250, §2º, c/c art. 258, 2ª parte)

      O art. 19 do Código Penal Brasileiro define os crimes preterdolosos, como sendo aqueles que são qualificados pelo resultado.

      Crime Peterdoloso, é a modalidade de crime quando o agente, ao realizar a conduta criminosa, produz mais do que pretende, ou seja, tem a intenção de praticar a conduta antecedente, mas acaba alcançando um resultado mais grave que o pretendido. Conduta dolosa e resultado culposo. Ex: Lesão corporal seguida de morte.

    • complementando a alternativa "A"

      Essa diferença destacada pelo colega acima é MUITO explroada em concursos.
      agravante genérica do Art. 61, II, "c" do CP - INFLUÊNCIA de violenta emoção.
      privilegiadora do Art. 121, §1º do CP - DOMÍNIO de violenta emoção.

      Contudo, quanto as demais privilegiadoras do crime de homicídio (relevante valor moral e social), que também são atenuantes generíca do Art. 61 (II, alínea "a"), TAMBÉM podem ser valoradas pelo magistrado no crime de homicídio. Nesse sentido, segue as fontes (LFG Intensivo II + comentário de colegas inteligentes + QC de concursos):

      Há incompatibilidade entre as causas de diminuição do Art. 121, §1º do CP (homicídio “privilegiado”) e as atenuantes do Art. 61, II, “a” e “c”, parte final, do CP?Não. As agravantes e atenuantes podem ser reconhecidas de ofício pelo julgador (Art. 385 do CPP) e não são submetidas à quesitação dos jurados – tão somente a materialidade / autoria / participação / qualificadora / causa de aumento / causa de diminuição e se o réu deve ser absolvido.
      Conforme já estudado, no homicídio doloso, constitui causa de diminuição de pena: "se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção".
      ATENÇÃO– Assim, se os jurados entenderem que o réu não agiu sob o domínio de violenta emoção, pode o juiz presidente aplicar a atenuante "influencia de violenta emoção". De igual forma, como não foi reconhecido o privilégio "motivo de relevante valor social ou moral", pode ser reconhecida a atenuante, desde que se enquadre na definição legal.
      (Magistratura/PI – 2007 – CESPE) Se os jurados não reconhecem a ocorrência de homicídio privilegiado, fica prejudicadaa votação do quesito relativo à presença da atenuante "ter o agente cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral". FALSO.
      (Magistratura/DF – 2007)Afastado o privilégio da violenta emoção, subsiste impossibilitada, na mesma hipótese, a incidência da atenuante genérica homônima, prevista no art. 65, III, "c", do Código Penal. FALSO.
       
      Obviamente,não podem ambas as circunstâncias ser aplicadas cumulativamente, sob pena de bis in idem, que acabaria beneficiando excessivamente o acusado.
    • Acredito que a letra "b" também esteja correta. Embora o homicídio seja, via de regra, de ação livre, podendo ser cometido por meios diretos, indiretos, materiais ou morais, poderá ser considerado de forma vinculada nas modalidades qualificadas quanto aos meios e modos (inc. III e IV). É o que diz Rogério Greco. Alguém discorda?
    • LETRA A - ERRADA - ao ser afastado o privilégio para o crime de homicídio (domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima) não necessariamente estará excluída também a incidência da atenuante genérica parecida, prevista no art. 65, III, "c" do CP, pois o agente pode ter agido sob a influência da violenta emoção (a atenuante exige a influência e não o domínio) ou até mesmo provocada (a atenuante não impõe que a situação seja simultânea, ou seja, logo após) por ato injusto da vítima (a atenuante também não exige que seja injusta provocação, podendo ser qualquer ato injusto).


      LETRA B - ERRADA - Temos, aqui, um crime de forma livre, sendo admitidos quaisquer meios executórios para a sua prática.

       

      LETRA C - CERTA - exatamente. No homicídio qualificado pela tortura, esta é um meio de execução para se atingir o fim pretendido (ceifar a vida da vítima). Já na tortura qualificada, o crime é necessariamente preterdolos, ou seja, o resultado morte é culposo. A distinção fundamental entre o delito tipificado no art. 121, § 2°, inciso III, do Código Penal (homicídio qualificado pela tortura) e o crime de tortura qualificada pela morte (art. 1°, §3°, da Lei n. 9.455/97), é que neste último o resultado morte se dá por culpa.


      LETRA D - ERRADA - as causas de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício não circunscrevem o tipo do ilícito penal. São apenas elementos acidentais, que caso presentes, aumentarão a pena do homicídio culposo em 1/3.

    • .....

      LETRA C – CORRETA - . O professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 82 e 83):

       

      “Essa situação cria uma polêmica. Com efeito, em um contexto no qual coexistam a morte da vítima e a tortura, quando incidirá a figura do Código Penal e quando deverá ser aplicada a figura prevista no art. 1.°, § 3.°, da Lei de Tortura?

       

      O homicídio qualificado pela tortura (CP, art. 121, § 2°, inc. III) caracteriza-se pela morte dolosa. O agente utiliza a tortura (meio cruel) para provocar a morte da vítima, causando-lhe intenso e desnecessário sofrimento físico ou mental. Depende de dolo (direto ou eventual) no tocante ao resultado morte. Esse crime é de competência do Tribunal do Júri, e apenado com 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão.

       

      Já a tortura com resultado morte (Lei 9.455/1997, art. 1°, § 3°) é crime essencialmente preterdoloso. O sujeito tem o dolo de torturar a vítima, e da tortura resulta culposamente sua morte. Há dolo na conduta antecedente e culpa em relação ao resultado agravador.

       

      Essa conclusão decorre da pena cominada ao crime: 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos de reclusão. Com efeito, não seria adequada uma morte dolosa, advinda do emprego de tortura, com pena máxima inferior ao homicídio simples. Além disso, esse crime é da competência do juízo singular.

       

      A diferença repousa, destarte, no elemento subjetivo. Se o uso da tortura tinha como propósito a morte da vítima, o crime será de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2.°, inc. III). Por sua vez, se a finalidade almejada pelo agente era exclusivamente a tortura, mas dela resultou culposamente a morte da vítima, aplicar-se-á o tipo penal delineado pelo art. 1.°, § 3.°, da Lei 9.455/1997.

       

      E ainda é possível a ocorrência de uma terceira hipótese. Imagine o seguinte exemplo: “A” constrange “B”, com emprego de violência, causando-lhe sofrimento físico, para dele obter uma informação. “A”, em seguida, com a finalidade de assegurar a impunidade desse crime, mata “B”. Há dois crimes: tortura simples (Lei 9.455/1997, art. 1.°, inc. I, a) e homicídio qualificado pela conexão (CP, art. 121, § 2.°, inc. V), em concurso material. Não incide, no homicídio, a qualificadora da tortura, pois não foi tal meio de execução que provocou a morte da vítima.” (Grifamos)

    • ....

      LETRA A – ERRADA - “Diferença entre a causa de diminuição de pena e a atenuante: neste artigo, prevê-se que o agente atua impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou seja, movido, impulsionado, constrangido pela motivação, enquanto no contexto da atenuante (art. 65, III, a) basta que o autor cometa o delito por motivo de relevante valor social ou moral, representando, pois, uma influência da motivação, mas não algo que o domina. Por tal razão, é possível que o juiz analise as duas possibilidades jurídicas no momento de aplicação da pena: não sendo possível, quando houver um homicídio, aplicar a causa de diminuição da pena, porque o agente não estava efetivamente impelido pela motivação, ainda é viável considerar a atenuante em caráter residual. Nesse prisma: JOSÉ ANTONIO PAGANELLA BOSCHI (Das penas e seus critérios de aplicação, p. 266).” (Grifamos)

    • ....

      LETRA B – ERRADA – Segundo o professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 66):

       

       

       

      Classificação doutrinária

       

      O homicídio é crime simples (atinge um único bem jurídico); comum (pode ser praticado por qualquer pessoa); material (o tipo contém conduta e resultado naturalístico, exigindo este último – morte – para a consumação); de dano (reclama a efetiva lesão do bem jurídico); de forma livre (admite qualquer meio de execução); comissivo (regra) ou omissivo (impróprio, espúrio ou comissivo por omissão, quando presente o dever de agir); instantâneo (consuma-se em momento determinado, sem continuidade no tempo), mas há também quem o considere instantâneo de efeitos permanentes; unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual (praticado por um só agente, mas admite concurso); em regra plurissubsistente (a conduta de matar pode ser fracionada em diversos atos); e progressivo (para alcançar o resultado final o agente passa, necessariamente, pela lesão corporal, crime menos grave rotulado nesse caso de “crime de ação de passagem”).” (Grifamos)

    • Preterdoloso

      Abraços

    • No homicídio qualificado pela tortura, a tortura é usado como meio para o homicídio. O dolo inicial é de matar.

      Na tortura qualificada pela morte, o dolo inicial é torturar, a morte acontece culposamente.

    • Gabarito: C

    • certo, a alternativa C é o gabarito correto, mas qual o erro da alternativa D?

    • Errada D - inobservância de regra técnica de profissão, não circunscrevem o tipo do ilícito penal. Elas são apenas elementos acidentais, que caso estejam presentes no ilícito, aumentarão a pena do homicídio culposo.

    • A utilização de tortura como MEIO para se praticar o homicídio, qualifica o crime. Entretanto, se o agente pretende TORTURAR (esse é o objetivo), mas se excede (culposamente) e acaba matando a vítima não haverá homicídio qualificado pela tortura, mas TORTURA QUALIFICADA PELO RESULTADO MORTE (art. 1°, §3° da Lei 9.455/97).

      GABARITO: LETRA ''C''

      Estratégia Concurso.


    ID
    253300
    Banca
    TJ-DFT
    Órgão
    TJ-DFT
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Para o Direito Penal Brasileiro, o suicídio:

    Alternativas
    Comentários
    • O simples fato de se suicidar não possui relevância penal. Possui relevância somente a indução, instigação ou o auxílio ao suicídio, desde que, em decorrência destas formar de participação somente poderá ser reponsabilizado penalmente o patícipe se houver lesão grave ou morte. Notem que, se de uma das formas de participação a vítima, ao tentar se suicidar, não conseguir, e resultarem lesões leves, o direito penal trata tal conduta como atípica.

      Por fim, o suícídio, é rara espécie de crime material que não admite tentativa.

    • Não é fato criminoso pois não é econtrado tipificado no código penal, e pela lógica do legislador e pelos princípios gerais do Direito Penal, é um fato de auto lesão que termina com a morte do próprio agente, é não se pune o morto. O crime punido é caso haja um ou outros envolvido no suicídio fazendo condutas de Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio.

      Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

      Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

      Parágrafo único - A pena é duplicada:

        
    • Lembrando que, o suicídio não é crime. A participação em suicídio é crime material que não admite tentativa.
    • como que a vítima de suicídio pode responder por algum crime?
    •  

       O suicídio, sob o aspecto formal, constitui um indiferente penal.Isto significa que a legislação não pune o fato como infração. Nem a tentativa de suicídio é apenada. Em face de medida de Política Criminal, entende-se que a tentativa de suicídio não pode ser submetida à imposição de sanção penal, uma vez que a punição exercida pelo Estado constituiria um acoroçoamento à repetição do tresloucado ato.A punição ao que tentou suicídio serviria de alento a novas tentativas, até chegar o sujeito à consumação do fato.A conduta , embora não constitua ilícito penal, é ato que contraria o ordenamento jurídico.É ato ilícito.Tanto que não constitui constrangimento ilegal a coação exercida para impedi-lo, nos termos do art. 146, §3º, II, do CP.Ora, se o legislador diz que não constitui constrangimento ilegal a conduta de impedir o suicídio, significa que é comportamento absolutamente legal o fato de não se permitir a alguém a conduta de tirar a própria vida.O constrangimento, nesse caso, é legal, pelo que se entende que a conduta do suicídio é ilegítima.
      Letra "d"
      Bons Estudos!

       

    • Fiquei com dúvida em relação à letra "b", na medida em que não estaria colocando em risco outras vidas ou patrimônio alheio? Imaginei um exemplo em que o sujeito tenta suicidar-se com explosivo (não constitui crime), porém não obtém sucesso mas destrói a casa do vizinho (crime de dano não admite forma culposa) e mata seu vizinho (homicídio culposo).

    • suicídio é fato atípico, não descrito no código penal, irrelevante. O princípio da alteridade nos diz que só é passível de punição aquilo que causa lesão a terceiros, por isso alto-lesão é fato atípico, salvo se constituir crime autônomo.

    • Concordo com o Sr Rodrigo Camara - homem-bomba é suicída.

    • Concordo, é crime atípico.

    • Crime atípico. Apenas possui relevância se for indução, instigação ou auxílio, sendo o suicida sujeito passivo e o autor do crime (núcleos do crime) sujeito ativo.

    • Mas, gente... se é fato atípico não é crime! Não existe crime atípico! o.O

    • Para quem quiser ler mais sobre suicídio segue o link abaixo:

      https://cunhajpg.jusbrasil.com.br/artigos/404590943/quem-suicida-quem

    • Deu para entender o objetivo do examinador, mas é óbvio que tem relevância

      Principalmente quando houver instigação, auxílio...

      Abraços

    • O dispositivo legal é claro( Art.122, CP): Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Pena - reclusão, de 2 a 6 anos[...].    

      Só terá relevância quando houver um coautor.

    • PELO FATO DE ATENTAR CONTRA PRÓPRIA VIDA NÃO CONFIGURAR CRIME

    • Que questão mal elaborada!

    • Princípio da ALTERIDADE -> veda a incriminação de condutas subjetivas, que não ofendam nenhum bem jurídico

      Crime atípico?? Nem o google sabe essa kkkkkkkkkkkkkkk

      Parece que tão confundindo as coisas... Se existe, nunca ouvi falar, mas eu acho que vcs tão confundindo

    • O suicídio não é penalmente punido, quando consumado, por óbvio motivo: a morte tudo resolve. Porém, não se pune quando houver apenas um atentado à própria vida, pois inexistirão os fundamentos da pena, seja sob a ótica retributiva, seja sob o enfoque preventivo. Entretanto, a vida é um bem jurídico relevante, não se podendo dela dispor licitamente, tanto assim que a coação para impedir suicídio é fato atípico (art. 146, § 3º, II, CP). Esse é o motivo justificador do tipo incriminador do art. 122 do Código Penal.

      Guilherme de Souza Nucci, Manual de Direito Penal 2020, pag. 870.

    • No direito pátrio, o suicídio em si não é crime, afinal, qual pena seria maior do que a própria morteo? No entanto, a participação e o auxílio são relevantes para fins penais. Sempre levar em consideração essa diferença existente em ambas condutas.

    • Suicidar-se -> Irrelevante penal

      Auxiliar, instigar ou prestar auxílio material para o suicídio -> Crime

    • Dentre as alternativas, a resposta é adequada. Contudo, dizer de forma absoluta (solta e fora de contexto) que o suicídio é indiferente para o "Direito Penal" é assaz temerário.

      Não ser crime tipificado é uma coisa (indiferente penal); mas indiferente PARA O DIREITO PENAL BRASILEIRO, não é... não é a toa que a coação para evitar o suicídio é excluída do âmbito do constrangimento ilegal.

      Abraços!

    • Não tem relevância = Quem atenta contra a própria vida, e fracassa, não responde por crime. Trata-se de conduta que não ofende bem jurídico alheio, logo, é impassível de punição, em atenção ao princípio da alteridade.


    ID
    264922
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    TJ-SP
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Analise as proposições que seguem e assinale a correta, inclusive, se o caso, consoante jurisprudência sumulada dos Tribunais Superiores (STJ e STF).

    Alternativas
    Comentários
    • CORRETO O GABARITO....
      CÓDIGO PENAL
      Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
              Aborto necessário
              I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
    • Resposta letra A

      Vejamos algumas das incorretas:

      Letra B - No caso do crime continuado, a prescrição é regulada pela pena imposta, computando-se o aumento decorrente da continuidade.
      SÚMULA  497 STF - Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

      Letra C - A existência de circunstância atenuante autoriza a fixação da pena abaixo do mínimo legal.
      SÚMULA 231 STJ - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.



    • Gabario letra A.  

      A questão tenta brincar com os dois incisos do artigo 128 do Código Penal ( que traz a tona a tônica do aborto legal) que diz:

      Art. 128. Não se pune o aborto praticado por médico:

      Aborto necessário
      I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante( aborto necessário ou terapêutico)

      Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
      II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.( aborto sentimental)- nesse caso sim, precedido de consentimento da gestante.

      Se cominarmos o inciso I do artigo 128( o aborto necesáio )  com o artigo 146, parágrafo 3º,( não se constitui constrangimento ilegal)  do Código Penal que diz que não se compreende na disposição deste artigo, portanto constrangimento ilegal, a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida, temos a justificativa literal no próprio Código Penal da resposta.

      PERSITÊNCIA E PACIÊNCIA SÃO A CHAVE DO SUCESSO E ESTUDAR QUE UMA HORA A HORA CHEGA.

    • Acrescentando ao estudo:

      A alternativa D está errada em razão dos atuais entendimentos do STF e STJ, no sentido de que não se podem utilizar procedimentos em curso como circunstância para fixação da pena.

      V.g.:
      Aplicação da pena (exacerbação). Maus antecedentes (fundamentação). Processos em andamento (presunção de inocência). Redução da pena (possibilidade). 1. Em respeito ao princípio estabelecido no art. 5º, LVII, da Constituição, não se considera mau antecedente o processo criminal em curso. 2. Tendo sido considerada pelo Juiz como circunstância judicial desfavorável a existência de maus antecedentes, isso com base exclusivamente em processos em andamento, é de ser afastado o aumento da pena-base daí decorrente. 3. Agravo regimental improvido. (STJ -AgRg no HC 94052 DF 2007/0262863-8. Relator Ministro Nilson Naves. 6ªT. Publicação: DJe 19/12/2008.)

      Porém, se olharmos alguns julgados, também recentes, encontraremos abrigo para tal alternativa (o que não é o caso).
      V.g.:
      PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNÇÃO PRECÍPUA DO STF. INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. MAUS ANTECEDENTES PARA FIXAÇÃO DA PENA. NÃO OFENDE AO PRINCIPIO DA INOCÊNCIA.AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Inexistência de argumentos capazes de afastar as razões expendidas nadecisão ora atacada, que deve ser mantida. II - O Supremo Tribunal Federal deve, ante sua função precípua de guardião da Constituição, julgar se o acórdão recorrido deu ao texto Constitucional interpretação diversa da adotada pela Corte. III - Inquéritos policiais e ações penais em andamento configuram, desde que devidamente fundamentados, maus antecedentes para efeito da fixação da pena-base, sem que, com isso, reste ofendido o princípio da presunção de não-culpabilidade. IV - Agravo regimental improvido. (STF - AI-AgR 604041 RS. Relator Min. Ricardo Lewandowski. 1ª T. Publicação: DJe-092 DIVULG 30-08-2007 PUBLIC 31-08-2007 DJ 31-08-2007 PP-00030 EMENT VOL-02287-07 PP-01455.)

      Para mais informações: http://jus.uol.com.br/revista/texto/14920/consideracoes-acerca-dos-maus-antecedentes-criminais
    • Letra a - Se cominarmos o inciso I do artigo 128( o aborto necesáio )  com o artigo 146, parágrafo 3º,( não se constitui constrangimento ilegal)  do Código Penal que diz que não se compreende na disposição deste artigo, portanto constrangimento ilegal, a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida, temos a justificativa literal no próprio Código Penal da resposta.
      Letra B - No caso do crime continuado, a prescrição é regulada pela pena imposta, computando-se o aumento decorrente da continuidade.
      SÚMULA  497 STF - Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

      Letra C - A existência de circunstância atenuante autoriza a fixação da pena abaixo do mínimo legal.
      SÚMULA 231 STJ - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

       
      A alternativa D está errada em razão dos atuais entendimentos do STF e STJ, no sentido de que não se podem utilizar procedimentos em curso como circunstância para fixação da pena.
       Tendo sido considerada pelo Juiz como circunstância judicial desfavorável a existência de maus antecedentes, isso com base exclusivamente em processos em andamento, é de ser afastado o aumento da pena-base daí decorrente

      Letra e -No caso em questão não se trata de injúria mas sim de difamação,pois trata de um fato,e não de algo perjotativo,contra a pessoa,que eu digo que é algo adjetivado que é a injúria
    • Wendell Guedes fundamental seu comentário sobre ter paciëncia, afinal, hoje (13/01/2012), sexta-feira, 22 horas, eu louco para tomar um chopp e estou aqui estudando nesse site. Resumo da estória: nossa hora vai chegar, tanto esforço não será em vão.
    • questão a) correta: art. 128, I do CP (aborto necessário) cominado com o art. 146, § 3° do CP (possibilidade de intervenção médica sem o consentimento do paciente).
      questão b) errada: Segundo a súmula 497 do STF: "quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação"
      questão c) errada: Segundo a súmula 231 do STJ: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
      questão d) errada: Segundo a súmula 444 do STJ: "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base".
      questão e) errada: A destrição do tipo não é de injúria, mas de difamação (art. 139 do CP).
    • Colegas, creio que o problema da letra D ESTÁ NO DEVE, POIS O JUIZ PODE CONSIDERAR COMO REINCIDÊNCIA (CIRCUNSTÂNCIA AGRAVENTE) OU COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
    • aborto necessário ( para salvar a vida da gestante )

      aborto humanístico ( decorrente de estupro )

      aborto não lembro o termo...mas e decorrentes de anencefálos  .....esse e do STF.....os outros 2 estão na constituição, mas ninguém respeita a constituição, mas todos acreditam no futuro da nação....

       


       

    • Se o legislador quisesse exigir o consentimento da gestante para o caso de aborto necessário, o teria feito, assim como o exigiu para o aborto humanístico.

      Assim, se o inciso II do artigo 128 do CP (aborto em razão do estupro) dispõe sobre a necessidade do consentimento da gestante e o inciso I não fala nada sobre consentimento, deduz-se que este, no caso deste inciso, não é necessário.

    • O artigo 128 do Código Penal traz em seu bojo uma causa especial de excludente da ilicitude. 

      Neste desiderato, o aborto se estratifica em três espécies:

      a) Necessário, profilático ou terapêutico

      Ocorre quando o médico, para salvar a vida da gestante, independentemente de seu consentimento, realiza a prática abortiva, desde que não haja outro meio disponível.

      b) resultante de estrupo, piedoso ou humanitário

      Esta espécie de aborto é resultante dos casos de crimes sexuais e é imprescindível o consentimento da gestante ou de seu responsável.

      c) eugênico 

      Por sua vez, o aborto eugênico ocorre nos casos de deformidade físicas ou mentais do feto, mas esta espécie de aborto não oi admitida pelo CP brasileiro, salvo no caso de etos anencéfalos. 

    • entendimento sumulado???

    • Quarta-feira, 17 de dezembro de 2014

      STF decide que processos penais em curso não podem ser considerados maus antecedentes

      “A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena”. Essa foi a tese firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na tarde desta quarta-feira (17), durante o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 591054, com repercussão geral reconhecida. Sobre a matéria, há pelo menos 73 processos nos quais deverá ser aplicado esse entendimento.

    • O aborto necessário é quando não há outro meio de salvar a vida da gestante. É diferente do abordo realizado em caso de gravidez decorrente de estupro, que, embora também não seja punido, tal como ocorre no aborto necessário, exige o consentimento da gestante ou de seu representante legal.

       

    • Pode haver injúria por imputação de fato quando o agente imputa fato ofensivo estando a sós com o ofendido. Neste caso não se consuma a difamação pois a imputação não chega ao conhecimento de terceiros. Sendo assim, a alternativa E tb poderia ser considerada. Já caiu em diversas questões.

    • LETRA A – CORRETA  -

       

      Como a vida é bem indisponível, não se exige o consentimento da gestante para o aborto. Não há crime quando a gestante se recusa a fazê-lo e o médico provoca o aborto necessário. E não são puníveis as lesões corporais resultantes do procedimento cirúrgico. É desnecessária a autorização judicial para o aborto. É o médico, e só ele, quem decide sobre a imprescindibilidade da interrupção da gravidez.

       

      FONTE: Direito penal: parte especial: arts. 121 a 212 / Cleber Masson. – 11. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018.

    • Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

      II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

    • Na verdade, nenhum dos 3 abortos(estupro, risco de vida e feto anancéfalo) exigem autorização judicial !

      @futuroagentefederal2021

    • Aborto necessário -> Prescinde consentimento

      Aborto em caso de estupro -> Necessita de consentimento

    • (A)

      As vezes a gestante está até inconsciente, o médico não vai esperar ela acordar para perguntar se pode retirar o feto ou não! É o chamado de ABORTO NECESSÁRIO (quando n há outro meio de salvar a vida da gestante).


    ID
    266644
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    PC-ES
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Acerca de diversos institutos de direito penal, cada um dos
    próximos itens apresenta uma situação hipotética, seguida de uma
    assertiva a ser julgada.

    Determinada mãe, sob influência do estado puerperal e com o auxílio de terceiro, matou o próprio filho, logo após o parto. Nessa situação, considerando que os dois agentes são maiores e capazes e agiram com dolo, a mãe responderá pelo delito de infanticídio; o terceiro, por homicídio.

    Alternativas
    Comentários
    • Os dois concorrem para um só crime: o infanticídio
    • O terceiro que auxilia a mãe a matar o próprio filho responde por homicídio ou infanticídio? De acordo com o posicionamento amplamente majoritário, responde por infanticídio, pois o art. 30 do CP determina a comunicabilidade de circunstâncias de caráter pessoal, quando elementares do crime, desde que a lei não disponha de forma contrária.
      Tendo o Código Penal adotado a teoria monista, pela qual todos que colaborarem pelo comentimento de um crime incidem nas penas a ele destinadas, no caso presente, coautores e partícipes respondem igualmente por infanticídio.

      Fonte: Direito Penal para concurso - Emerson Castelo Branco
    • Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após.

      O agente (a mãe) mata o PRÓPRIO FILHO logo após o parto, sendo levada pelo estado PUERPERAL. (considera-se estado purperal o periodo imediatamente após o parto)


      A mãe mata o filho, logo após o parto com o auxílio de outrem. Em razão do Art 30, CP, a pessoa que auxiliou irá responder pela PARTICIPAÇÃO DO INFANTICIDIO, em conformidade ao Art 123, CP c/c Art 29, CP.

      No caso em pauta:
      MÃE - AUTORA
      PESSOA QUE AUXILIOU - PARTICIPE.
    • GABARITO: ERRADO

      O Código Penal Brasileiro reza que as circunstâncias de caráter elementar do crime ( doutrinariamente, aquelas que estão previstas no tipo penal) se comunicam entre todos os autores do crime, vide o art 30:

      Art. 30: Não se comunicam as circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

      A condição "sob a influência do estado puerperal" prevista no crime de infanticídio é uma circunstância elementar do crime, pois está no tipo penal, sendo assim essa elementar irá se comunicar aos demais autores do crime e, por conseguinte, todos responderão pelo delito de infanticídio. Dessa forma a assertiva está incorreta.

    • Quando Mãe e um terceiro matam o recém-nascido,ambos são coatores,respondendo os dois por infanticídio.

      ERRADA
    • como quem matou foi a mãe sendo auxiliada pelo terceiro, a mãe e o terceiro respondem por infanticídio - art. 30 do CP.

      Se fosse o terceiro quem tivesse matado o recém-nascido com a participação da mãe - o terceiro responderia por homicídio e a mãe por infanticídio.
    • " Tendo o Código Penal adotado a teoria monista, pela qual todos que colaborarem para o cometimento de um crime incidem nas penas a ele destinadas, no caso presente, coautores e partícipes respondem igualmente por infanticídio. Assim, embora presente a injustiça, que poderia ser corrigida pelo legislador, tanto a mãe que mate o filho sob a influência do estado puerperal, quanto o partícipe que a auxilia, respondem por infanticídio. O mesmo se dá se a mãe auxilia, nesse estado, o terceiro que tira a vida do seu filho e ainda se ambos (mãe e terceiro) matam a criança nascente ou recém-nascida. A doutrina é amplamente predominante nesse sentido."

      Essa situação é criticável, porque fere o princípio da proporcionalidade das penas no Direito Penal.



    • (Parte I) - Assertiva Incorreta.

      O CONCURSO DE AGENTES NO CRIME DE INFANTICÍDIO

      Esse crime é composto pelos seguintes elementos: ser mãe; matar o próprio filho; durante o parto ou logo após; sob influência do estado puerperal. É o crime em que a mãe mata o próprio filho durante o parto ou logo após, sob influência do estado puerperal. r

      Essa é a descrição típica contida no artigo 123 do Código Penal. Excluído algum dos dados constantes do infanticídio, a figura típica deixará de existir como tal, passando a ser outro crime (atipicidade relativa). r

      Caracteriza-se por ser um crime próprio. Não obstante, pode ocorrer a hipótese de terceiro concorrer para a prática do crime. Surge a questão: ao partícipe do crime de infanticídio deve ser aplicada a pena cominada para esse delito, ou a aplicável no caso de homicídio? r

      MIRABETE explica que[1]: r

      O infanticídio é crime próprio, espécie de homicídio privilegiado, praticado pela mãe da vítima, já que o dispositivo se refere ao "próprio filho" e ao "estado puerperal". Discute-se ainda se pode haver co-autoria ou participação de terceiro, devendo-se entender que ela é possível, comunicando-se ao co-autor ou partícipe as condições elementares do tipo (mãe em estado puerperal como sujeito ativo). r

      Segundo o doutrinador acima citado, o sujeito passivo deste crime é o filho nascente ou recém nascido. O feto abortado, absolutamente inviável pela imaturidade, não pode ser sujeito passivo de infanticídio, que exige ser vítima nascente ou recém nascido. Em geral, a prova da existência de vida, para a configuração do infanticídio, é feito por meio de docimasias. Inexistente a prova de que houve vida, não há que falar desse crime[2] . r

      Segundo CAPEZ [3], todos os componentes do tipo, inclusive o estado puerperal, são, portanto, elementares desse crime. Assim, em regra, comunicam-se ao co-autor ou partícipe, salvo se ele desconhecia a sua existência, evitando-se a responsabilidade objetiva. Diferentes, porém, poderão ser as conseqüências, conforme o terceiro seja autor, co-autor ou partícipe. r

      Neste diapasão, o autor acima citado aponta três situações possíveis. A primeira, quando a mãe mata o próprio filho, contando com auxílio de terceiro, caso em que mãe é autora de infanticídio, e as elementares desse crime comunicam-se ao partícipe, que, assim, responde também por infanticídio. Somente no caso de o terceiro desconhecer alguma elementar deste crime é que ele responde por homicídio[4] . r

      A segunda hipótese é quando o terceiro mata o recém nascido, e conta com a participação da mãe, o terceiro responderá por homicídio, pois foi autor da conduta principal, inexistindo correspondência entre a sua ação e os elementos definidores do infanticídio. A mãe foi partícipe já que não realizou o núcleo do tipo, devendo responder também por homicídio[5] .

    • (Parte II) - Assertiva Incorreta 

      Embora essa seja a solução apontada pela boa técnica jurídica, e a prevista no art. 29, caput, do CP, não pode aqui ser adotada, pois levaria ao seguinte contra-senso, se a mãe matasse a criança, responderia por infanticídio, mas, como apenas ajudou, responderá por homicídio. Não seria lógico. Nessa segunda hipótese, a mãe, portanto, responde por infanticídio[6] . r

      A terceira situação é da mãe e terceiro, executando, em co-autoria, a conduta principal - matar a vítima - A mãe será autora de infanticídio, e o terceiro, responderá pelo mesmo crime, por força do art. 29, caput, do CP e por força da teoria unitária, ou monista[7] . r

      Alguns doutrinadores diferem as circunstâncias pessoais das personalíssimas, concluindo que em relação a estas não há comunicabilidade. Para esta corrente, o estado puerperal, apesar de elementar, não se comunica ao partícipe, que responderá por homicídio, evitando que se beneficie de um privilégio imerecido. Apesar de aparentemente mais justo, esse entendimento não tem amparo legal, pois o art. 30 não distingue entre elementares pessoais e personalíssimas. Sendo elementar, comunica-se, salvo quando desconhecida. Nélson Hungria chegou a fazer distinção entre elementar pessoal e personalíssima, entendendo ser incomunicável esta última. Em sua última obra edição dos Comentários ao Código Penal, no entanto, modificou seu entendimento, reconhecendo que a lei não autoriza qualquer distinção entre pessoal e personalíssima. Assim, quando forem circunstâncias, serão incomunicáveis, e, quando elementares, comunicáveis [8]. r

      Diante da formulação típica desse crime em nossa legislação, não há como fugir à regra do art. 30, como a influência do estado puerperal e as relações de parentesco são elementares do tipo, comunicam-se entre os fatos dos participantes. Diante disso, o terceiro responde por delito de infanticídio. r

      O partícipe e o co-autor deveriam responder pelo crime de homicídio, segundo o disposto pela corrente doutrinária intermediária, por se tratar da maneira mais justa, tendo em vista que o estado puerperal é uma condição personalíssima da parturiente, sendo impossível que tal condição se comunique com outra pessoa que não a própria mãe. r

      Porém, por força do artigo 30 do Código Penal brasileiro, o estado puerperal se comunica ao partícipe e o ao co-autor, por ser tratado como uma elementar do crime, ou seja, é uma condição para que se caracterize o crime, uma espécie de requisito essencial daquele tipo penal. 

      http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080218115204145&mode=print

    • A mãe executa o núcleo do tipo penal do art. 123 CP (infanticídio), logo ela é agente do crime (próprio). Contudo este delito foi executado graças ao Auxílio de um terceiro, mas a execução também poderia ter ocorrido também devido ao  Induzimento  ou Instigação, ou seja, fatores que fazem com que o indívíduo torne-se  PARTÍCIPE de um crime.
    • Ambos respondem por infanticídio, pois são coautores.
    • Umm comentário com três situações e seus respectivos comentários.
      1a – A mãe mata o próprio filho, contado com o auxílio de terceiro.
      A mãe é autora de infanticídio e as elementares desse crime comunicam-se ao partícipe (terceiro), respondendo também por infanticídio. Responderá o terceiro por homicídio caso desconheça qualquer das elementares do crime de infanticídio.
      2a – Mãe e o terceiro executam em co-autoria a conduta principal, matando o próprio filho.
      A mãe responderá por crime de infanticídio e o terceiro, por força da teoria unitária (artigo 29 do CP), responderá pelo mesmo crime, comunicando-se a ele as elementares pessoais do crime de infanticídio.
      3a – Terceiro mata o recém-nascido, contando com a participação da mãe.
      O terceiro responderá por crime de homicídio, pois matou alguém. A mãe, analisando tecnicamente o caso, como não matou, responderá como partícipe pelo crime de homicídio, já que sua conduta não se ajusta ao crime do artigo 122 do CP.
      No entanto, como a participação é conduta acessória, não poderá levar a pena mais severa que aquela prevista para a pessoa que realiza a conduta principal. Assim, partindo do pressuposto de que a mãe o fez em estado puerperal, caso realizasse o verbo matar, responderia por infanticídio e, agora, colaborando (participação = conduta acessória), não é certo responder por crime de homicídio em participação. Portanto, a mulher deverá responder por crime de infanticídio.
      Fonte: Prof. Júlio Marqueti
      Conclui-se que em TODOS os casos a mulher responde por infanticídio. O Terceiro só responderá por homicídio quando ele for o autor e a mãe apenas partícipe.
      No caso em tela, ele não responderá por homicídio e sim por infanticídio.
      Deus abençoe!
    • Galera, vamos lá: é bem simples.

      INFANTICÍDIO não pode nunca ser transmitido a terceiro; pois, se trata de um crime cometido pela mãe ao seu filho, durante ou logo após o parto - tal como descreve a lei. Então, quem só pode responder por INFANTICÍDIO, é a mãe e mais ninguém.

      A questão destaca o tempo "após o parto". Após o parto, já ocorreu o nascimento e a vida. Se um terceiro tira a vida de um rescém nascido "após o parto" ele está comentendo um HOMICÍDIO.

      Não confunda com "Aborto provocado por terceiro" do art. 126; pois ABORTO é antes e durante o parto. Após o parto não existe aborto e sim HOMICÍDIO, se provocado por terceiro!
    • Essa questão é polêmica,visto que, no caso específico,para as elementares comunicarem precisa do terceiro saber que a mulher é mãe da criança,e a questão não deixou isso claro...
      Boa sorte a todos!
    • Senhores,
       
      Concordo com a turma que a firma que a questão esta mal formulada, a questão não se o terceiro sabia do estado puerperal.
       
      1. mãe s.i.e.p. juntamente com o pai, que sabe do estado da esposa matam recem nascido: ambos respondem por Infanticídio
       
      2. mãe s.i.e.p. juntamnete com o pai, que não sabe do estado da esposa matam recem nascido: a mãe responde por I. e o pai por Homicidio
       
      Fonte : vestcon 2012, noções DP , pagina
      92



    • O terceiro ingressando no dolo da mãe que está em estado puerperal também comete infanticídio.
    • A mãe e o terceiro executam a morte da vítima. Nesse caso ambos são coautores do crime de infanticídio (Art. 30, CP). A condição pessoal de mãe em estado puerperal é elementar do crime e por isso transmite-se ao terceiro.
    • Caso de concurso de pessoas no crime de infanticídio

      Hipóteses possíveis:

      a) a mãe e o terceiro executam a conduta núcleo do tipo
      b) somente a mãe executa a conduta de matar o próprio filho, com a participação de terceiro
      c) somente o terceiro executa a conduta de matar o filho da mãe, contando com o auxílio desta

      Responsabilização:
      - nas três hipóteses, ambos os agentes responderão pelo crime de infanticídio

      Justificativa:
      - incide a determinação contida nos arts. 29 e 30 do CP
      - a influência do estado puerperal é uma elementar do delito em questão, ou seja, é um dado indispensável à definição típica, sem o qual o fato se torna atípico (seria homicídio praticada pela mãe se ausente a elementar)
      - difere das circunstâncias, que são dados periféricos à definição típica, tendo somente a finalidade de majoração ou diminuição da pena
      - nos termos do art. 30 do CP, somente as elementares é que se comunicarão ao coparticipante, desde que ele, no entanto, dela tome conhecimento
      - portanto, nas hipóteses acima, os participantes, tendo conhecimento da condição do fato, concorrerão para o crime de infanticídio. 

      valeu e bons estudos!!!
    • Resumindo, trata-se de um crime de mão própria, portanto:
      a mãe responde pelo crime de infanticídio como autora;
      a terceiro responde também pelo crime de infanticídio, mas como partícipe;
    • Gabarito errado!

      Havia divergências doutrinárias em relação a esta questão, segundo o professor Rogério Sanches.

      Nelson Hungria anteriormente dizia que o terceiro praticava homicídio, porém, nas últimas edições de sua obra, reconheceu a comunicabilidade da elementar.

      Magalhães Noronha assim diz, em seu livro de Direito Penal: " Não há dúvida de que o estado puerperal é circunstância pessoal e que, sendo elementar do delito, comunica-se aos partícipes"

      Concurso de agentes em crime de infanticídio: A doutrina, em sua maioria, admite o concurso de agentes: participação ou coautoria, concluindo que o estado puerperal é elementar subjetiva do tipo, comunicável nos termos do art. 30 do Código Penal. 

      Galera, é o mesmo o que ocorre no crime de peculato cometido por funcionário público, caso o terceiro participe do crime, sabendo da sua condição de funcionário público, também responderá por peculato, pois trata-se de ELEMENTAR DO CRIME.

      Bons estudos.
    • ·         ESTADO PUERPERAL:é o conjunto de alterações físicas e psicológicas que ocorrem em função do parto, podendo inclusive, gerar transtornos mentais (psicose pós parto).
      ·         2 TEORIAS:
      T. Biológica: considera apenas as alterações fisiológicas, decorrentes do parto.
      T. Bio-psicológica ou fisio-psíquica: considera as mudanças biológicas, seguidas de perturbação da saúde mental. É a teoria adotada.
      *       O estado puerperal exige prova pericial.
      *       É uma elementar subjetiva ou pessoal.
      *       Comunicabilidade em caso de concurso de pessoas: 2 CORRENTES:
      1ª É uma Elementar personalíssima- é incomunicável.
      2ª É circunstância pessoal apenas comunicável na forma do art. 30 CP. Quem auxilia a mulher ou, de  alguma forma, executa a morte do filho, incorre no art. 123. Tese majoritária.
      Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
    • Caro Samuel, me permita corrigí-lo. A teoria que predomina é que se dispensa a perícia médica para constatação do estado puerperal, existindo uma presunção juris tantum de que a mulher após o parto tem pertubações psicológicas e físicas.
      É a teoria que predomina na jurisprudencia.
      Muito cuidado com os comentários para não induzir a galera em erro.

      Fonte: Rogério greco. Código Penal Comentado. 2012, p.295.
    • NO MEU ENTENDIMENTO SÓ QUEM COMETE CRIME DE INFANTICIDIO É A MÃE, O TERCEIRO SERIA PARTICIPE.
    • A mãe responderá por INFANTICÍDIO isso é fato.


      Quanto ao CONCURSO DE AGENTES: EXISTEM 2 CORRENTES

      1) PRIMEIRA CORRENTE: Haverá participação quando houver simples auxilio e coautoria quando outrem, pratica juntamente com a mãe, o núcleo do tipo.


      2) SGUNDA CORRENTE: O estado puerperal é condição personalíssima, logo quem colabora com a morte do nascituro, pratica crime de homicídio.


      Sendo a Primeira corrente majoritária.





    • Pessoal, com o intuito de complementação, irei transcrever tópico do livro de Fernando Capez, sobre o assunto:
      O crime de infanticídio é composto pelos seguintes elementos: ser mãe (crime próprio) + matar + o próprio filho + durante o parto ou logo após + spb a influência do estado puerperal. É o crime em que a mãe mata o próprio filho, durante o parto ou logo após, sob a influência do estado puerperal. Esta é a descrição contida no art. 123 do CP. Excluído algum dos dados constantes do infanticídio, a figura típica deixará de existir como tal, passando a ser outro crime (atipicidade relativa). Poranto, os componentes do tipo, inclusive o estado pierperal, são elementares desse crime. Sendo elementares, comunicam-se ao co-autor ou partícipe, salvo quando este desconhecer a sua existência, a fim de evitar a responsabilidade objetiva. Diferentes, porém, poderão ser as consequências, conforme o terceiro seja autor, co-autor ou partícipe. Há três situações possíveis:
      1ª - Mãe que mata o próprio filho, contando com o auxílio de terceiro: a mãe que é autora de infanticídio e as elementares desse crime comunicam-se ao partícipe, que, assim, responde também por infanticídio. A "circunstância" de caráter pessoal (estado puerperal), na verdade, não é circunstância, mas elementar; logo, comunica-se ao partícipe.
      (...)
    • 2ª - O terceiro mata o recém-nascido, contando com a participação da mãe: o terceiro realiza a conduta principal, ou seja, "mata alguém". Como tal comportamento se subsume no art. 121 do CP, ele será autor de homicídio. A mãe, que praticou uma conduta acessória, é partícipe do mesmo crime, pois o acessório segue o principal. Com efeito, a mãe não realizou o núcleo do tipo (não matou, apenas ajudou a matar), devendo responder por homicídio. No entanto, embora esta seja a solução apontada pela boa técnica jurídica  e a prevista no art. 29, caput, do CP (todo aquele que concorre para um crime incide nas penas a ele cominadas), não pode, aqui, ser adotada, pois levaria ao seguinte contra-senso: se a mãe mata a criança, responde por infanticídio, mas como apenas ajudou a matar, responder por homicídio. Não seria lógico. Portanto, nesta segunda hipótese, a mãe responde por infantícidio.
      3ª Mãe e terceiro executam em co-autoria a conduta principal, matando a vítima: a mãe será autora de infanticídio e o terceiro, por força da teoria unitária ou monista, responderá pelo mesmo crime, nos expressos termos do art. 29, caput, do CP. Não pode haver co-autoria de crimes diferentes, salvo nas exceções pluralísticas do §2º do art. 29, do CP, as quais são expressas e, como o próprio nome diz, excepcionais.
      Concurso de pessoas e a questão da comunicabilidade da elementar "inflluência do estado puerperal". Durante muitos anos uma corrente doutrinária defendida por Nélson Hungria e compartilhada por outros autores, distinguir as cricunstâncias pessoas das personalíssimas, concluindo que, em relação a estas, não há comunicabilidade. Para essa corrente, o estado puerperal, apesar de elementar, não se comunica ao partícipe, o qual responderá por homicídio, evitando-se que este se beneficie de um privilégio imerecido. Ocorre que, na última edição de sua obra, o maior penalista brasileiro de todos os tempos reformulou a sua posição passando a sustenar que, "em face do nosso Código, mesmo os terceiros que concorrem para o infanticídio respondem pelas penas a este cominadas, e não pelas do homicídio". Vejamos as duas posições na doutrina:
      (...)
    • 1ª Não se admite o concurso de pessoas no infanticídio: segundo essa posição, adotada por Heleno C. Fragoso, A. Mayrink da Costa, não se admite co-autoria nem participação em infanticídio, em face das elementares personalíssimas do tipo legal, como, por exemplo, o "estado puerperal". O princípio da reserva legal impede que se estenda o tipo a terceiros sem condições de realizar os seus elementos. Assim, se houver a intervenção de terceiro, este responderá por homicídio em co-autoria ou participação. É certo que as elementares, sejam objetivas, sejam subjetivas, sempre se comunicam, mas o estado puerperal, antes de ser elemento meramente pessoal (subjetivo), é considerado elementar personalíssima, e, portanto, incomunicável;
      2ª Adite-se o concurso de pessoas no infanticídio: para essa posição, adotada por Damário E. de Jesus, Custódio da Silveira, Magalhães Noronha, Celso Delmanto e outros, admite-se co-autoria ou participação em infanticídio, vez que a lei não fala, em qualquer momento, em condições personalíssimas. Temos as condições de caráter pessoal (que se comunicam, quando elementares do crime - art. 30 do CP) e as de caráter não pessoal (objetivas), que, sejam elementares, sejam circunstâncias, podem sempre se comunicar. A condição de mãe e a influência do estado puerperal são elementares do tipo, razão por que se comunicam aos co-autores ou partícipes.
      Bons estudos!
    • A norma de extensão do art. 29 "caput" do Código Penal expressa que:

      "Quem de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas".

      Deste modo, quem concorrer para a prática do infanticídio, responderá por este, mesmo o estado puerperal sendo elementar personalíssima do tipo legal.

      Assim está disposto no art. 30 do CP:

      "não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime".

      Conforme disse Nélson Hungria, "em face do nosso Código, mesmo que terceiros concorram para o infanticídio respondem pelas penas a este cominadas, e não pelas do homicídio".

    • Os dois respondem por infanticídio, já que o estado da mãe é elementar subjetiva e transmite para o outro agente.
    • Questão que gera controvérsias...
      Infanticídio admite coautoria e participação, porém, o coautor ou partícipe deve conhecer da elementar, ou seja, o terceiro deve saber que a mãe está no estado puerperal, para também responder pelo infanticídio... em momento algum a questão fala a respeito... diz apenas q ambos agiram com dolo, mas qual o dolo do terceiro? dolo de matar a criança ou dolo de matar a criança nas circunstâncias em que se encontra a mãe (estado puerperal)? há diferença...
      Enfim, só pra tentar contribuir..
      Valeu!

    • Parturiente Terceiro
      Infanticídio (autora) Partícipe
       
      2ª Parturiente, sob influência do Estado Puerperal, e terceiro matam o neonato.
       
      Parturiente Terceiro
      123 CP autora 123 CP autor
       
      3ª Terceiro, auxiliado por parturiente, em Estado Puerperal mata o neonato. 
       
      Atenção: De acordo com o código penal:
       
      Terceiro Parturiente
      121 CP 121 CP partícipe
       
      Falta Equidade Proporcionalidade razoabilidade
       
      De acordo com a doutrina, 
       
      1ª corrente 2ª corrente
      Parturiente e 3º respondem por infanticídio

      - Delmanto, Noronha e Fragoso
      3º responde por homicídio, parturiente por infanticídio

      - Bento de Faria e Frederico Marques
       
    • Rogério Sanches ensina que:

      Se parturiente, sob a influência de estado puerperal, auxiliada por terceiro, mata neonato:
                - parturiente responderá por infanticídio na qualidade de autora, e;
                - terceiro será partícipe do crime de infanticídio.

      Espero ter ajudado.

      Bons estudos a todos!
    • O terceiro não tem que saber que a mãe, estar sob influência do estado puerperal?
    • GOSTARIA QUE O PESSOAL DO QC
      FIZESSE UMA ATUALIZAÇÃO DE MODO
      QUE PODÉSSEMOS CONFIGURAR PARA
      VISUALIZAR OS COMENTÁRIOS DE FORMA
      DECRESCENTE DE N° DE ESTRELAS
      E TAMBÉM QUE POSSAMOS FILTRAR
      EXCLUINDO SOMENTE AS QUESTÕES
      ACERTADAS, DE SORTE QUE FACILITARIA
      NA HORA DE REVISAR O ASSUNTO

      As configurações existentes não nos permitem
      realizar o que estou pedindo.

      FICA A DICA PARA O QC!
    • Pessoal assunto e bastante divergente.

      1) é possível, considerando que os dados pessoais (qualidade de mãe e estado puerperal) são elementares do crime, de sorte que se comunicam ao coautor ou partícipe, desde que seja de seu conhecimento (CP art 30)

      2) trata-se de posição dominante, não e possível, tendo em vista que o estado puerperal não é circunstância pessoal, mas sim personalíssima, de sorte que não se aplica o art 30 CP. Assim, o participe ou o coautor responde por homicídio, sendo posição de Nelson Hungria abandonada posteriormente 

      3) O agente responde por infanticídio se for participe, mas se praticar ato executório responde por homicídio. 


      Fonte: Direito Penal, parte especial, Alexandre Salim e Marcelo A de Azevedo, Ed Juspodvm VL 2

    • Se parturiente, sob a influência de estado puerperal, auxiliada por terceiro, mata neonato:
        - parturiente responderá por infanticídio na qualidade de autora, e;
        - terceiro será partícipe do crime de infanticídio.

      No infanticídio admite-se a participação, mas não a coautoria.

      Se a enfermeira pratica a conduta " Matar o Neonato " respondera por homicídio.


      Osss

    • ATENÇÃO: Colocaram um comentário de que o estado puerperal, para sua consideração, não necessita de perícia. NÃO É BEM ASSIM.

      1- O estado puerperal deve ser comprovado por perícia médico psiquiátrica;

      2- Caso excepcionalmente o laudo seja inconclusivo, deve-se presumir que a mulher matou em razão de estado puerperal(princípio do in dubio pro reo);

      3- Se o laudo for negativo, o crime é de HOMICÍDIO.

      Aquele Abraço.

    • A questão está ERRADA pela seguinte razão. O crime de infanticídio admite participação e coautoria, desde que a mãe seja também autora do crime. É por isso que o crime em questão não é um crime e mão própria, mas sim próprio, pois admite coautoria e participação.
      Essa questão apenas estaria correta, se a genitora, sob estado puerperal, apenas induzisse um terceiro a matar seu filho que acabara de nascer.

    • O ''terceiro'' também responde por infanticídio. Pois nesse crime cabe o concurso de pessoas, desde que ele (terceiro) saiba do estado puerperal da mãe e prestando auxílio a esta, responde pelo mesmo crime.

    • PESSOAL, só complementando a resposta da Priscila P. que ficou muito objetiva:


      O ''terceiro'' também responde por infanticídio. Pois nesse crime cabe o concurso de pessoas, desde que ele (terceiro) saiba do estado puerperal da mãe e prestando auxílio a esta, responde pelo mesmo crime. As circunstâncias elementares do crime se comunicam (art. 30, CP). Lembro que sobre essa elementar "estado puerperal" há divergência doutrinária; mas a corrente majoritária entende que se comunicam sim!!!
    • Estado puerperal é uma elementar do crime, e as elementares do crime se comunicam. Logo é possível o concurso de pessoas no infanticídio.

    • Errei...

      Apliquei mecanicamente o art. 123 do CP e acabei ignorando que, no caso da mãe, dolo e estado puerperal são incompatíveis entre si.

    • O puepério é elementar do tipo, ou seja, pode haver concurso de pessoas. Assim, considerando que as circunstâncias pessoais ao integrarem a descrição legal do crime se tornam comunicáveis a todos os participantes, terceiro que venha auxiliar a mãe durante a ação criminosa, como partícipe ou coautor, responderá de igual forma por infanticídio.

    • Se o terceiro soubesse que a mãe estava sobe efeito do estado puerperal ---> poderia responder por infanticídio.

    • sendo elementar do tipo e o coautor conhecendo esta situação, comunica-se o estado puerperal para fins de ficção criminal, respondendo ambos por infanticídio.

    • Discordo...

    • Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:

      Pena - reclusão, de um a quatro anos.

    • O terceiro que instiga a mãe  a praticar infanticídio ou que pratica o crime junto com a parturiente, junto com a mãe, responde por infanticídio por força da Teoria Monista. Teoria Monista é quem concorre para o crime, onde responde pelo mesmo delito (artigo 29 CP). 

    • Gabarito: errado, pois no crime de infanticídio admite participação, como o infanticídio é elementar do crime e essa se comunica-se ao partícipe, CP. Art. 30.

    • ERRADO

       

      No infaticídio admite-se concurso de agentes, que responderão por infanticídio (desde que conheçam a condição do agente, de mãe da vítima).

       

      Bons estudos!!!

    • Ambos responderão por infanticídio.

    • GABARITO: ERRADO

       

       

      * A mãe responderá por infanticídio na qualidade de autora 

      * O terceiro será partícipe do crime de infanticídio

      ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

       

      INFANTICÍDIO

       

      - O art. 123 do CP possui pena menor considerado Homicídio privilegiado

      - Crime próprio (praticado pela própria mãe)

      -Comissivo (ação) ou Omissivo (omissão imprópria)

      - Crime material ( consuma-se ,efetivamente, com a morte da vítima)

       

      REQUISITOS

      - Praticado pela própria mãe contra seu filho;

      - Durante ou logo após o parto;

      -  Contra recém - nascido ( neonato);

      - Sob influência de estado puerpério (lapso temporal até que a mulher volte ao ciclo mestrual normal)

       

      Admite concurso de pessoas (coautoria e participação) ?

      Corrente Majoritária: o estado puerperal é condição pessoal comunicável, pelo que é admitido o concurso de agentes.

       

       

      Fonte: Alfaconcursos

       

       

       

    • Os dois responderão por infanticídio em concurso , pois a condição de mãe trata-se de elementar do tipo , consequetemente se comunicará aos agentes que concorrerem para o mesmo fato. Art 30, CP

    • Mãe responderá por infanticídio e o terceiro por participação em infanticídio.

    • Depende... quando eu respondo com depende, eu marco errado.

    • ERRADO

      Infanticídio:


      Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

      Pena - detenção, de dois a seis anos.

      Algumas características do Infanticídio:

      Crime próprio – somente a mãe pode ser a autora deste crime;

      Elemento subjetivo – Dolo Direto ou Dolo Eventual

      Autores e ParticipesIrão responder todos pelo Infanticídio, visto que o caput do art.123 são todas de caráter elementar, sendo assim, se comunicando no concurso de agentes.

    • A condição "sob a influência do estado puerperal" prevista no crime de infanticídio é uma circunstância elementar do crime, pois está no tipo penal, sendo assim essa elementar irá se comunicar aos demais autores do crime e, por conseguinte, todos responderão pelo delito de infanticídio. Dessa forma a assertiva está incorreta.

    • Algumas Caracteristicas do INFANTICÍDIO:

       

      --> O infanticídio só é punível a título de DOLO;

      --> Admite-se a forma direta ou eventual;

      --> NÃO há infanticídio CULPOSO;

      --> O crime é material, consumando-se com a morte do nascente ou recém-nascido;

      --> A tentativa é admissível (delito plurissubsistentes)

    • elementares do crime (como no caso de infanticidio) se comunicam no caso de concurso de agentes...sem mais.

       

    • Se o co-autor sabia do estado puerperal = infanticidio 

      Se não = homicidio 

      ou seja, questao facil de ser anulada...

    • Participação no crime de infanticídio
       É possível a participação desde que a intenção de matar seja da própria mãe que está sob a influência do estado puerperal, sendo assim, quem de  qualquer forma auxilie ela a praticar o crime, responderá como partícipe.

      Entretanto, caso a ideia surja de uma terceira pessoa, por exemplo, se o marido de Célia tivesse
      dito para ambos assassinarem o filho devido a precária situação financeira para sustentá-lo, ambos
      responderiam por homicídio, art. 121 do CP.

    • A influência do estado puerpral é uma elementar do delito de Infanticídio, e portanto deve se comunicar ao coautor (art.30 CP). O detalhe é que o coautor deve saber dessa condição de estado pueperal, o que no enunciado não nos informa.... ou seja, passível de anulação. 

    • A circunstância se comunica quando é elementar do crime. No crime de infanticídio, a influência do estado puerperal é elementar do crime, se comunicando ao co autor ou partícipe. 

    • Deixou a desejar o enunciado... Mas, vamos pra cima!

    • No caso da questão, ele responderia como participe de infanticídio (auxílio) Art.123.

      - Caso ele fosse o executor junto com a parturiente, responderia como coautor de infanticídio Art.123.

      - E caso ele fosse o executor e a parturiente participe, ele responderia pelo Art. 121 (homicídio) e a mãe pelo Art. 123 (infanticídio) para "sanar a injustiça". Afinal, ela estava vulnerável e merece um privilégio ;D.

    • ERRADO.


      Mole, mole...

      "O terceiro responde por homicídio", nãooo. O terceiro responde por infanticídio como partícipe...

      Elementares do crime sempre se comunicam (a coautores e partícipes)...

      O terceiro é coautor, nãooo. A corrente majoritária considera-o partícipe

      E vamos em frente que atrás vem gente...

    • iNFANTICÍDIO ADMITE CONCURSO DE PESSOAS.

      1- PARTURIENTE E MÉDICO EXECUTAM O VERBO MATAR

      ELA (PARTURIENTE): INFANTICIDIO

      ELE (MÉDICO): COAUTOR DO INFANTICÍDIO

      2- PARTURIENTE, AUXILIADA PELO MÉDICO, EXECUTA O VERBO MATAR 

      ELA: INFANTICÍDIO

      ELE: INFANTICIDIO NA CONDIÇÃO DE PARTÍCIPE

       

       

    • Três situações se colocam para análise:


      a) a parturiente e o médico executam o núcleo matar o neonato;


      b) a parturiente, auxiliada pelo médico, sozinha, executa o verbo matar;


      c) o médico, induzido pela parturiente, isolado, executa a ação matar.


      Na primeira hipótese, os dois executores serão considerados coautores de infanticídio, conclusão extraida da simples leitura dos arts. 29 e 30 do CP:


      Já na segunda, ambos também responderão por infanticídio, porém o médico na qualidade de partícipe.


      Por fim, na terceira, em princípio, o médico, fomentado pela parturiente, é o único executor, despertando a tese de que ambos os participantes respondem por homicídio (a gestante na condição de partícipe). Contudo, percebendo que se a mãe mata a criança, responde por delito menos grave (infanticídio) e, se induz ou instiga o terceiro a executar a morte do nascente ou neonato, responde por delito mais grave (coautoria no homicídio).

    • Rapidão:

      Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime

      Estado puerperal está no tipo penal do art. 123? SIM:

      Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

      É uma circunstância pessoal? Óbvio! Então aplica-se o art. 30 do CP.

      Logo, os dois respondem por infanticídio.

    • Aí fica difícil, temos que adivinhar se o participe sabia ou não do estado puerperal da grávida

    • SE O TERCEIRO SABIA DO ESTADO DA MÃE, AMBOS RESPONDEM PELO

      MESMO CRIME - INFANTICÍDEO.

       

      ERRADA

    • Infanticídio e concurso de pessoas


      Nélson Hungria sustentou, após a entrada em vigor do Código Penal de 1940, a existência de elementares personalíssimas, que não se confundiam com as pessoais. Essas seriam transmissíveis, aquelas não. Em síntese, seriam fatores que, embora integrassem a descrição fundamental de uma infração penal, jamais se transmitiriam aos demais coautores ou partícipes. Confira-se:


      Deve-se notar, porém, que a ressalva do art. 2661 não abrange as condições personalíssimas que informam os chamados delicta excepta. Importam elas um privilegium em favor da pessoa a quem concernem. São conceitualmente inextensíveis e impedem, quando haja cooperação com o beneficiário, a unidade do título do crime. Assim, a “influência do estado puerperal” no infanticídio e a causa honoris no crime do art. 134: embora elementares, não se comunicam aos cooperadores, que responderão pelo tipo comum do crime.62


      Para ele, na hipótese em que o pai ou qualquer outra pessoa auxiliasse a mãe, abalada pelo estado puerperal, a matar o próprio filho, durante o parto ou logo após, não seria justo nem correto que o terceiro fosse beneficiado pelo crime de infanticídio, pois o puerpério não lhe atinge. Portanto, somente a mãe responderia pelo crime previsto no art. 123 do Código Penal, imputando-se ao terceiro, coautor ou partícipe, a figura do homicídio.63


      Humilde, porém, Nélson Hungria posteriormente constatou seu equívoco e alterou seu entendimento, levando em consideração a redação do Código Penal: “salvo quando elementares do crime”. Concluiu, então, que todos os terceiros que concorrem para um infanticídio por ele também respondem.64”

      “Destarte, justa ou não a situação, a lei fala em elementares, e, seja qual for sua natureza, é necessário que se estendam a todos os coautores e partícipes. Essa é a posição atualmente pacífica, que somente será modificada com eventual alteração legislativa.”

       

      FONTE: CLÉBER MASSON

    • A questão deveria ser anulada, uma vez que, não diz se o terceiro sabia ou não da condição de mãe da coautora.

    • Galera. Omissão para o Cespe não torna a questão errada então a banca não precisa falar se ele precisa ou não saber da condição do estado da mãe do filho. O crime de infanticídio admite participação. Eu erro muitas questões por fica nessas lenga lenga tbm, mas estou melhorando lendo com calma e mais atenção até ficar num nível mais HARD. Vamos nos atentar ao que importa e se algum detalhe aparecer que não seja omissão de uma informação iremos avaliar. FORÇA ¹

    • Terceira questão da CESPE, se não me engano, que fala sobre o mesmo assunto.

      Omite a consciência do terceiro quanto ao estado puerperal da mulher e considerada o disposto no art. 30, CP (elementar).

    • Concurso de pessoas- A condição de parturiente e a influência do estado puerperal sobre o animus são condições de caráter pessoal, mas que configuram como elementar do crime de infanticídio, que tem vida autônoma comparativamente ao homicídio. Em razão disso, nos termos do art.30 do CP( "Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime".), se for do conhecimento do terceiro que, de alguma forma, concorre para o crime, deverá a ele se comunicar.

      Espero ter ajudado. :)

    • 1° situação: parturiente e terceiro MATAM o nascente ou neonato: parturiente(mãe) responde por infanticídio e o terceiro por infanticídio em COAUTORIA.

      2° situação: parturiente, AUXILIADA por terceiro mata nascente ou neonato: parturiente responde por infanticídio e o terceiro TBM como PARTÍCIPE. (Resposta da questão)

      3° situação: terceiro, auxiliado pela parturiente, mata nascente ou neonato: terceiro responde por HOMICÍDIO e a parturiente tbm na qualidade de PARTÍCIPE. Porém aqui surgem duas correntes em face da injustiça existente:

      Corrente majoritária: o terceiro responde por HOMICÍDIO e a parturiente por infanticídio para sanar a injustiça existente.

      Fonte: apostila alfacon escrivão PCDF

    • Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

      A condição do estado puerperal é elementar para o crime de infanticídio, logo, se comunicará aos coautores ou participes, portanto, todos respondem por infanticídio.

    • Na maioria a banca adota a transmissão da elementar...

      Nesta não: O pai que dolosamente matar o filho recém-nascido, após instigação da mãe, que está em estado puerperal, responderá por homicídio e a mãe, partícipe, por infanticídio.

    • O AGENTE ( PARTÍCIPE ) EM CONCURSO COM A MÃE, SABENDO DA SITUAÇÃO, RESPONDERÁ TAMBÉM , COMO INFANTICÍDEO.

    • todos responderam pelo crime de infanticídio... art 30
    • Todos os dois responderão pelo crime de infanticídio. 
      A mãe será a autora e o 3º será o partícipe. 

      Avante. 

    • GAB ERRADO

      Art. 30: Não se comunicam as circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

      AMBOS RESPONDERÃO POR INFANTICÍDIO.

    • SUJEITO Ativo e Passivo:

      Toda relação jurídica é constituída de um sujeito ativo e outro passivo, sendo necessário que haja uma adequação entre o fato e a conduta descrita na norma.

      No caso, o sujeito ativo é o autor, configurada pela figura da mãe, sob a influência do estado puerperal. Portanto, qualquer outra pessoa que pratique a conduta delituosa, que não seja a genitora, ou mesmo esta sem estar sofrendo influência do estado puerperal, responderá pelo crime de homicídio. Salvo, o sujeito passivo, que é o feto nascente ou recém nascido, que pode ter sua vida tentada durante o parto ou logo após.

      Obs:

      Comprovada a autoria, contudo não comprovado o nexo de causalidade entre a influência do estado puerperal e a morte do infante, de modo a diminuir a capacidade de entendimento ou autoinibição, a parturiente responderá por homicídio.

    • ERRADO.

      A DOUTRINA MAJORITÁRIA admite o CONCURSO DE AGENTES:

      PARTICIPAÇÃO, se houver simples AUXÍLIO.

      OU

      COAUTORIA, se outrem, junto c/ a mãe, praticar o núcleo do tipo penal.

      Assim, o ESTADO PUERPERAL é elementar subjetiva do tipo de infanticídio e, portanto, comunica-se, nos termos do CP, ART. 30.

      Até mesmo Nélson Hungria abandonou a posição contrária que adotava, passando a reconhecer a comunicabilidade desta elementar...

    • Ao meu ver a questão peca em não mencionar que o terceiro conhecia a elementar do tipo penal "sob a influência do estado puerperal".

      Se o terceiro conhecia a existência da elementar: responde por infanticídio

      Se o terceiro não conhecia a existência da elementar: responde por homicídio

      Passível de anulação.

    • Art. 30 – Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

      Estar sob influência do estado puerperal é, sem dúvida, circunstância elementar do crime de infanticídio. Portanto, de acordo com o artigo 30, o estado puerperal se comunica a terceiro que participar do delito. Por exemplo: O pai que mata o nascente, a pedido da mãe, que se encontra sob influência do estado puerperal. Neste caso, de acordo com a legislação, tanto o pai quanto a mãe responderão por infanticídio.

    • Errado : Ambos responderão por infanticídio.

    • Errado.

      A doutrina admite coautoria e participação (circunstâncias pessoais são integrantes do tipo penal). Há quem diga que a condição é personalíssima. No entanto, não foi essa a posição da banca nesse item.

      Questão comentada pela Prof. Douglas de Araújo Vargas

    • O ''terceiro'' também responde por infanticídio. Pois nesse crime cabe o concurso de pessoas, desde que ele (terceiro) saiba do estado puerperal da mãe e prestando auxílio a esta, responde pelo mesmo crime.

      O terceiro responde por infanticídio como partícipe.

      ERRADO

    • Questão CESPE com posicionamento divergente:

      Q792124

      Ano: 2012 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PEFOCE Prova: CESPE - 2012 - PEFOCE - Médico - Perito Legista

      Julgue o item seguinte, relativos a puerpério e infanticídio.

      São elementos do crime de infanticídio a ocorrência de parto e puerpério recentes; portanto, somente a parturiente pode ser a autora desse crime.

      Gabarito: CERTO

    • ATENÇÃO PESSOAL!

      (CESPE - Q792124 - 2012)

      São elementos do crime de infanticídio a ocorrência de parto e puerpério recentes; portanto, somente a parturiente pode ser a autora desse crime. CERTO

      Desde 2012, para o CESPE, não é possível coautoria e participação no crime de Infanticídio.

      Antes de 2012 (caso da atual questão), era possível.

    • O estado puerperal pode durar de 3 a 7 dias como defende a doutrina, ou até 1 mês.

    • Há coautoria.

      Teoria monista.

    • #DEPEN2020

    • A pessoa que auxilia a mãe do neonato para a prática do infanticídio,responde pelo mesmo delito que a mesma. A falta de cuidado do legislador ao editar norma, permite que além da mãe,a pessoa que auxiliá-la,não seja condenada por tipo penal mais gravoso.

      Fonte: jus.com.br

    • ambos respondem por infanticídio
    • O ''terceiro'' também responde por infanticídio. Pois nesse crime cabe o concurso de pessoas, desde que ele (terceiro) saiba do estado puerperal da mãe e prestando auxílio a esta, responde pelo mesmo crime.

    • Julgue o item seguinte, relativo a puerpério e infanticídio. 

      São elementos do crime de infanticídio a ocorrência de parto e puerpério recentes; portanto, somente a parturiente pode ser a autora desse crime.

      Certo

    • Classificação doutrinária

      Crime próprio (pois que somente pode ser cometido pela mãe, que atua influenciada pelo estado puerperal); simples; de forma livre; doloso, comissivo e omissivo impróprio (uma vez que o sujeito ativo goza do status de garantidor); de dano; material; plurissubsistente; monossubjetivo; não transeunte; instantâneo de efeitos permanentes.

      Inicialmente, parturiente e terceiro praticam a conduta núcleo do art. 123, que é o verbo matar. Ambos, portanto, praticam atos de execução no sentido de causar a morte, por exemplo, do recém-nascido.

      A gestante, não temos dúvida, que atua influenciada pelo estado puerperal, causando a morte do próprio filho logo após o parto, deverá ser responsabilizada pelo infanticídio. O terceiro, que também executa a ação de matar, da mesma forma, deverá responder pelo mesmo delito, conforme determina o art. 30 do Código Penal. 

      Código Penal: comentado / Rogério Greco. – 11. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017.

      Estejam vigilantes, mantenham-se firmes na Fé, sejam homens de coragem, sejam fortes...

    • Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade

    • Os dois responderão por INFANTICIDIO. Pois admite a Coautoria.

    • INFANTICÍDIO: 

              Crime bi-próprio: Este é um crime bi-próprio, ou seja, exige uma qualidade especial tanto do sujeito ativo quanto do passivo. 

       

      Sujeito ativo: parturiente.

      Admite-se o concursos de pessosas?

      R - Admite-se tanto COAUTORIA e PARTICIPAÇÃO.  (desde que conheçam a condição do agente, de mãe da vítima)

       

      Sujeito passivo: próprio filho.

      R- nascente ou neonato. 

      O terceiro

       Se Auxilia a mãe puérpera a cometer o delito responderá por:

      ·         Infanticídio – se a mãe e o terceiro executam a morte do recém nascido ou ser nascente = ambas autora e coautora.

      ·         Infaticídio como Partícipe– A mãe executa a morte e o terceiro a induz, instiga ou presta auxílio. A mãe responde como autora.

      ·         Infanticídio ou Homicídio– O terceiro, induzido ou instigado pela mãe, executa a morte. Existem duas correntes:

      1ºCorrente: Ambos respondem por infanticídio;

      2ºCorrente: a mãe responde por PARTICÍPE DO infanticídio e o terceiro por homicídio. POSIÇÃO ADOTADA PELO CESPE. VEJA QUESTAO: Q82775:

      O pai que dolosamente matar o filho recém-nascido, após instigação da mãe, que está em estado puerperal, responderá por homicídio e a mãe, partícipe, por infanticídio.

       

      * A condição pessoal de mãe puérpera é elementar do tipo penal e, portanto, comunica-se ao terceiro coautor ou partícipe.

      Art.30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

      FONTE:COMENTÁRIOS DO QC

    • "O terceiro responde por homicídio", nãooo. O terceiro responde por infanticídio como partícipe...

    • Art. 123 - Infanticídio.

      Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após.

      Pena de detenção, de DOIS a SEIS anos.

      O infanticídio é considerado como homicídio privilegiado; SOMENTE existe na forma DOLOSA; crime PRÓPRIO; admite coautoria e participação.

      O delito de infanticídio, dispensa-se a perícia médica caso se comprove que a mãe esteja sob a influência do estado puerperal, por haver presunção juris tantum de que a mulher, durante ou logo após o parto, aja sob a influência desse estado.

    • GABARITO E

      A condição pessoal de mãe puérpera é elementar do tipo penal e, portanto, comunica-se ao terceiro coautor ou partícipe.

      VEJA: CP

      Art.30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

      O 3º QUE AUXILIA NO INFANTICÍDIO, INCORRE NA MESMA PENA DA MÃE .

    • No infanticidio cabe o crime de concurso de pessoas. Nesse caso, ele responderá por infanticidio.

    • Infanticídio X Concurso de Pessoas

      1 - Mãe mata, auxiliada por terceiro: Ambos respondem por infanticídio, a mãe como autora e o terceiro como partícipe. (Caso da questão).

      2 - Terceiro mata, induzido pela mãe: Terceiro responde por homicídio e a mãe por participação em infanticídio.

      Aqui há uma celeuma, pois a solução tecnicamente correta seria ambos responderem por homicídio, mas a doutrina entende que a mãe estaria sendo punida mais gravemente por ter realizado uma conduta menos grave - caso ela tivesse matado a criança responderia por infanticídio.

    • O terceiro responde por infanticídio nesse caso? depende

      A questão não deixa explícito que esse terceiro tinha conhecimento do estado puerperal da mãe.

      Se sabia = Feminicídio.

    • ■ Infanticídio:

      -Influência do estado puerperal.

      -Próprio filho.

      -Durante o parto ou logo após.

      -É crime próprio, ou seja, o sujeito ativo é apenas mãe da criança.

      -É possível que um terceiro responda pelo crime, caso seja partícipe ou coautor, desde que saiba da condição da autora de mãe da vítima.

    • Errado

      Dispõe o art. 30 do Código Penal que “não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime”.

      Portanto, a elementar do crime (caput) - do Art123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após - se comunica com o terceiro, que responde pelo mesmo crime.

    • MÃE MATA com AUXILIO de Terceiro = Os dois INFANTICÍDIO

      TERCEIRO MATA INDUZIDO pela mãe = Homicídio(Terceiro), Infanticídio(Mãe)

    • Marquei como Certa, afinal o enunciado não diz se o terceiro tem conhecimento da circunstância elementar e não se pode extrapolar o enunciado e desse modo, deveria ser interpretado que ele não tem essa ciência, logo, não poderá ser favorecido com o tipo penal de sanção mais benéfica.

      As circunstâncias objetivas comunicam-se, mas desde que o co-autor ou participe delas tenha conhecimento (...) c) As elementares, sejam objetivas, sejam subjetivas, se comunicam, mas desde que o co-autor ou participe delas tenha conhecimento” (CAPEZ, 2004, p. 336).”

      Questão de péssima qualidade, acaba favorecendo quem desconhece a doutrina,

    • ERRADO

      Conforme art 30 do CP, as circunstâncias e as condições de caráter pessoal não se comunicam. Entretanto a exceção, constante da parte final do dispositivo, determina que haverão elas de comunicar-se, desde que elementares do crime. O estado puerperal, embora configure uma condição personalíssima, é elementar do crime. Faz parte integrante do tipo, como seu elemento essencial. Logo, comunica-se ao coautor. Aquele que emprestar sua cooperação à prática do infanticídio é infanticida, e não homicida.

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    • Possíveis três situações:

      1º - Parturiente e terceiro matam o nascente ou neonato. Ambos respondem por infanticídio, o terceiro é coautor;

      2º - Parturiente, AUXILIADA pelo terceiro, mata nascente ou neonato. A parturiente responde pelo Art. 123 e o terceiro também, como partícipe;

      3º - Terceiro, auxiliado pela parturiente, mata nascente ou neonato. O médico responderá pelo crime de homicídio e a parturiente pelo infanticídio (Corrente Majoritária).

    • ERRADO

      O TERCEITO RESPONDE POR INFANTICIDIO TAMBEM, POREM COMO PARTICIPE, NAO PODERÁ SER COAUTOR, POIS É CRIME DE MÃO PRÓPRIA!

    • Crime impossível, segundo prof. Tiago Vieira - Alfa

    • VEJAM ESTA QUESTÃO: Q288622, AONDE O GABARITO ELENCA A POSSIBILIDADE DE CO-AUTORIA NO CRIME DE INFANTICÍDIO.

    • Eu vejo como sendo Infanticídio o primeiro caso e o segundo o crime de aborto... GAB.Errado

    • São incomunicáveis as circunstâncias de caráter pessoal do crime, salvo as elementares.

      Como as condições pessoais da mãe são elementares do crime, se comunicam ao terceiro. Logo ambos responderão por infanticídio.

    • Ambos responderão por infanticídio.

    • ERRADO!

      Se a mãe mata o recém-nascido com auxílio de terceiro = infanticídio para ambos.

      Se 3º mata o recém-nascido induzido pela mãe = mãe responde pelo infanticídio e 3º pelo homicídio.

    • Infanticídio é crime de mão própria ou próprio?

    • infanticídio ( classificação)

      • crime próprio ( deve ser praticado pela mãe, mas permite o concurso de pessoas)
      • de forma livre (admite qualquer meio de execução)
      • comissivo ou omissivo
      • material ( somente se consuma com a morte)
      • instantâneo
      • de dano
      • unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual
      • plurissubsistente
      • progressivo
    • Crime de mão própria, admite participação!
    • Terceiro é participe do crime em questão

    • Admite partícipe

    • A fim de responder à questão, impõe-se a análise da assertiva nela contida de modo a se verificar se está ou não correta.

      Há diversos problemas que tangem à morte de recém-nascido ou nascente envolvendo a mãe em estado puerperal e terceiro.


      Quando a mãe pratica atos executórios causadores da morte da criança há basicamente três correntes:
      1ª - Uma das correntes entende que, tendo em vista que o estado puerperal é circunstância elementar do crime de infanticídio, transmite-se, por força do disposto no artigo 30 do Código Penal, a quem age em concurso com a mãe do recém-nascido. Para essa vertente, portanto, o terceiro responde juntamente com a mãe por infanticídio.

      2ª - Para os filiados a esta corrente, o estado puerperal é uma condição de caráter personalíssimo da mãe do recém-nascido, não se transmitindo a quem com ela concorre para a morte do recém-nascido. Para essa vertente, não se aplicam os artigos 29 e 30 do Código Penal, respondendo o co-autor ou partícipe pelo delito de homicídio, enquanto a mãe responde pelo delito de infanticídio.

      3ª - Uma terceira corrente preconiza que o agente responde pelo crime de homicídio se realiza atos executórios e por infanticídio caso atue na condição de partícipe.

      A corrente majoritária atualmente é a primeira, devendo a mãe e o terceiro, que concorre para o delito, responderem por infanticídio. Considerando-se que a banca examinadora adota o entendimento majoritário, a proposição contida no enunciado está incorreta. 



      Gabarito do professor: Errado

    • As circunstâncias de caráter pessoal não se comunicam, SALVO QUANDO ELEMENTARES DO TIPO.

    • ambos responderão pelo delito de infanticídio, pois o estado puerperal é uma circunstância elementar do crime. 

    • Os dois responderão por infanticídio.

      Exemplificarei um caso no qual o terceiro responderia pelo homicídio:

      Marta, após dar a luz ao seu nascituro, em estado puerpural decide matá-lo. Mas para isso ela induziu Tício moralmente a fim de realizar seu intento. Nesse caso, Tício responderá pelo delito de homicídio e Marta infanticídio. Agora se Marta e tício sufocam o neonato até a morte, haverá o concurso de pessoas na modalidade de coautoria. Por fim, se Tício só ajudar materialmente com o material físico, no caso a almofada, responderá como partícipe do infanticídio.

      Espero ter ajudado!

      Abraço obstinado!

    • A mãe responde pelo 124 e o terceiro pelo 126,


    ID
    267553
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRE-ES
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Em cada um dos próximos itens, é apresentada uma situação
    hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada no que se refere
    aos institutos de direito penal.

    Tendo a casa invadida, Braz e toda a sua família ficaram reféns de um assaltante, que se rendeu, após dois dias, aos policiais que participaram das negociações para a sua rendição. Quando estava sendo algemado, o assaltante sorriu ironicamente para Braz, que, sob o domínio de violenta emoção, sacou repentinamente a pistola do coldre de um dos policiais e matou o assaltante. Nessa situação, a circunstância em que Braz cometeu o delito de homicídio constitui causa de redução de pena.

    Alternativas
    Comentários
    • CORRETA.

      art. 121 parágrafo 1º"se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço
    • Quanto ao comentário acima do usuário FOCO, a argumentação está incorreta.
      A questão fala em domínio de violenta emoção, o que é diferente da influência do art. 65, III, c.
      A influência é mera atenuante, já o domínio é verdadeira causa de redução de pena. O domínio de violenta emoção é especifico do crime de homicídio e está presente no art. 121 parágrafo 1º
      "se o
      agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço."
    • Veja este trecho de uma notícia publicada no site do CONJUR:

       

      "O réu, nesse caso, (omissis), usou uma arma de fogo, efetuou disparos contra (omissis) e foi incurso na pena do artigo 121, § 1º, do Código Penal, que varia de 6(seis) a 20(vinte) anos de reclusão. A pena-base foi estabelecida em 7(sete) anos, sendo reduzida em 2 (dois) anos, devido às atenuantes já citadas. Por fim, foi diminuído 1 (um) ano na pena, porque os Jurados reconheceram o privilégio de ter o réu praticado o crime sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. A pena final foi de 4 (quatro) anos de reclusão, no regime inicial semi-aberto."

      Fonte: http://www.conjur.com.br/2003-jun-18/justica_aplica_pena_abaixo_minimo_legal_reu

    • A questão afirma que Braz estava sob o domínio de violenta emoção , sendo assim vai responder pelo art. 121, § 1º do CP

      Art. 121, § 1º do CP.Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço

      Obs. Caso a questão falasse que Braz estava sob a influência de violenta emoção, seria apenas uma circunstancia atenuante.
    • CERTA

      Dispositivo legal


      Art 121...

      § 1º Se o agente comente o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço).

        s  deasad
      Entendendo o homicídio privilegiado

      Sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima:

      I) Sob o Domínio: a violenta emoção domina as razões do agente, o qual age completamente possuído por esse sentimento. Diz-se que o agente não tem tempo para "raciocinalizar" sua conduta. Para ocorrer o presente privilégio não é suficiente a mera influência da violenta emoção, que configura mera circustância atenuante genérica (art. 65, III, "c", segunda parte).

      II) Violenta emoção: emoção é o snetimento passageiro (ódio repentino, repulsa passageira, raiva incontrolável etc.) que não se confunde com a paixão. A segunda é sentimento permanente (ciúme, amor, mágoa acumulada etc.), sento, em princípio, indiferente para efeitos penais.

      III) Logo em seguida: não pode haver intervalo significante entre a injusta provocação e a reação violenta, Pode-se dizer que não se admite tempo o suficiente para que o agente "racionalize" sua conduta. Caso ocorra lapso relevante de tempo entre a provocação e a reação do agente, pode-se invocar a atenuante genérica do art. 65, III, "c", última parte ("logo após"). Nada impede, contudo, que saia do local por poucos minutos para buscar a arma do crime, desde que ainda exista "domínio"da emoção violenta;

      IV) O domínio de violenta emoção é incompatível com premeditação  (planejamento do crime). Por outro lado, o domínio de violenta emoção é compatível com o dolo eventual (quando o agente assume o risco de produzir o resultado). Como exemplo, pode-se citar a situação em que o agente é provocado injustamente por pedestre que para em frente a seu veículo, momento em que o autor, dominado por violenta emoção, acelera o automóvel assumindo o risco de produzir a morte do provocador.

    • No que tange à aids, se o agente tem intenção de transmiti-la e consegue fazê-lo, respondera por homicidio doloso tentado ou consumado.
      Caso transmita o vírus culposamente, responderá por lesão corporal culposa ou homicidio culposo, mas não pelo delito do art 131;
    • É uma causa de diminuição de pena obrigatória, ou seja, se o juiz reconhecer que houve uma circunstância do privilégio ele estará obrigado a diminuir a pena (direito subjetivo do condenado, e não opção do juiz).
      O art. 121, § 1º , a palavra ..."pode"... refere-se ao quanto de diminuição de pena, de 1/6 a 1/3.


      Fabio não entendi seu comentário, será que vc não queria escrever na Q84816? E a transmissão intencional do vírus HIV numa relação sexual consentida configura o crime de trasmissão de moléstia grave, art. 131 CP. HC 98712, abril de 2010.
      Bons estudos!
    • Só nao concordei com a resposta pelo fato de considerar  "um sorriso irônico" como "injusta provocação da vítima, prevista no §1º, do art. 121,CP!!

    • Dra, você tem que ver esse “sorriso irônico” dentro do contexto fático. Imagine o cara ficar refém 2 dias com a família na mão do assaltante. A tensão das negociações ( geralmente são presentes ameaças de morte e restrição das exigências feitas pelo bandido para libertação dos reféns), a iminência da policia invadir e de haver resistência por parte do bandido...
      Braz já estava sobre violenta emoção no momento de sua libertação, só não se ele tivesse sangue de barata, e a provocação foi injusta (não é necessário que se configure crime, embora entendo que seja injúria no caso em tela).

      Espero ter ajudado.   
    • Acredito a questão estar certa apenas pelo "sorriso irônico" como uma injusta provocação.
      Se não o tivesse ocorrido não seria violenta emoção, uma vez que o bandido já estava dominado e o sequestro terminado.
    • Só essa CESPE mesmo, viu ? Sei não. Questão muito mal elaborada.

      Obviamente o delito cometido por Braz é o de homicídio privilegiado, mas seria por conta do sorriso irônico ? Não concordo, Braz estava sob todo o tempo submetido à injusta provocação da vítima, visto que estava sendo refém, sofrendo psicologicamente, etc. 

      Agora o Cespe introduzir esse "sorriso irônico" como sendo o motivo da injusta provocação da vítima foi nos ovos (desculpem-me pelo termo). 

      Gabarito correto, porém, totalmente passível de anulação.

      Pra aqueles que erraram, não se sintam inferiores aos que acertaram, pois esta questão não mede seus conhecimentos sobre o homicídio privilegiado.

      Bons estudos.
    • Não há muito o que polemizar nesta questão, vejamos:
      Art. 121. Matar alguém:
      § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. 

      Não confundamos com a atenuante genérica:
      Circunstâncias atenuantes
      Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
      III - ter o agente:
      c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

      Percebam que o ato de matar foi LOGO após injusta provocação o que confugura o HOMICÍDIO PRIVILEGIADO, pois se não fosse LOGO APÓS, ai sim, seria uma atenuante.
    • Assim causa de diminuição de pena no caso = homicidio privilegiado .???
    • Caro, Fábio, você está errado. O portador do vírus HIV não é punido pelo crime homicídio, nem por tentativa, vide informativo 603 do STF:

      "Descabe, ante previsão expressa quanto ao tipo penal, partir-se para o enquadramento de ato relativo à transmissão de doença grave como a configurar crime doloso contra a vida"

      Abraços.
    • Me desculpem aqueles que disseram que o candidato tem que sentir o que se passa na cabeça da ciclano ou beltrano da questão. Não, não temos. Devemos nos restringir ao que a questão descreve. 

      Muito forçoso o entendimento de que um ´´sorriso irônico``, por sí só, caracteriza uma ´´INJUSTA AGRESSÃO``. Aliás, confesso nunca ter pesquisado a abrangencia desta ´´INJUSTA AGRESSÃO``, mas não tenho dúvidas que, deva se referir a uma agressão que atinja, minimamente, algum bem jurídico penalmente tutelado. 
      Qual infração penal cometido por aquele que dirige ao outro, dolosamente, um ´´SORRISO IRÔNICO``? 
      Em tudo se difere daquele que, ´´DÁ DEDO``, ´´PROFERE PALAVRAS DE BAIXO CALÃO``, ´´DÁ LINGUA``, condutas estas que, ao se enquadrarem, no mínimo, pela prática de Ato Obsceno, causam uma injusta agressão.

      Aceitar que um ´´SORRISO IRONICO`` é suficiente para causar-lhe uma ´´injusta agressão``, seria submeter o instituto a um nível de subjetividade impraticável, oque seria necessário adentrar ao íntimo dos agentes para se apurar qual a conduta suficiente para causar-lhe tais efeitos. Uma ´´piscada de olhos`` pode ser uma provocação, mas também pode significar uma paquera. ´´Injusta Agressão´´

      ? Sei lá uai. 


      Enfim, questão ridícula e forçada. 




       
    • A meu ver, a questão está clara, não há informações dúbias como se depreende do texto acima. Porém, confesso que a questão foi maldosa, uma vez que ao relatar a situação pela qual passou a família, o fato do assaltante rir ironicamente, o que não pode ser considerado como uma injusta provocação, leva o candidato a achar que a questão está errada por não se amoldar no tipo penal:

         Art. 121. Matar alguem:

        Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

        Caso de diminuição de pena

        § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. 

      Porém, independente disso, o fato do Braz ter sua casa invadida e ter o desprazer de juntamente com a família ficar refém, por dois dias, a atitude tomada, mesmo que não seja logo após injusta provocação da vítima, constitui crime impelido por relevante valor moral, o que não exclui a causa de diminuição de pena.


      Minha opinião!

    • Gabarito duvidoso do CESPE!!!

      Cleber Masson sobre o tema:

      "injusta agressão: ... provocação injusta é o comportamento apto a desencadear a violenta emoção e a consequente prática do crime. Não se exige por parte da vítima o propósito direto e específico de provocar SENDO SUFICIENTE QUE O AGENTE SINTA-SE PROVOCADO INJUSTAMENTE..."

      Após DOIS dias sendo refém com sua família, o agente vê o bandido sorrir ironicamente para ele, e o CESPE não considera que ele foi provocado injustamente? Sendo que ainda deixou claro que estava sob o DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO!

      SÓ REZANDO PARA ENTENDER A CABEÇA DO CESPE!!!

    • Você acorda cedo e dorme tarde. Estuda em todo e qualquer canto. Vem o CESPE e coloca uma questão deste tipo (que pode ser certa ou errada), totalmente passível de uma anulação ou no mínimo uma enxurrada de recursos.

      Difícil de acreditar! 

    • Homicídio Privilegiado


      Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3.

    • Então o CESPE considera que o sorriso irônico é causa pra causar violenta emoção? Poderiam ser mais imparciais e melhorar a frase final para 'a circunstância em que Braz cometeu o delito de homicídio PODE CONSTITUIR causa de redução de pena'. Complicado viu... É o tipo de questão 'loteria': é o que a banca quer, não o que é CERTO ou ERRADO. Lamentável.

    • Bom, acertei  a questão. Mas lamentável porque não é por conhecimento e sim por sorte. quem quiser justificar vai encontrar embasamento, só me pergunto como saber na hora da prova que sorriso irônico é o mesmo que injusta provocação!!!

      Quanto a afirmação de ser causa de redução de pena, assistindo a uma aula de Geovane  Moraes, ele diz que a palavara PODE no paragrafo primeiro que trata do homicídio privilegiado e na minorante da pena não é no sentido discricionario, é no de se estar AUTORIZADO a reduzir. Sobre isso Fica a dica!

      Então ao meu ver a questão é esdrúxula pelo tal sorriso ironico... muito subjetivo isso!


    • SE O AGENTE COMETE O CRIME IMPELIDO POR UM DOS TRES MOTIVOS ABAIXO FAZ JUS A REDUÇÃO OBRIGATÓRIA DE PENA PELO JUIZ de 1/6 a 1/3:

      - relevante valor SOCIAL

      - relevante valor MORAL

      - sob o DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO LOGO EM SEGUIDA A INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA

    • CORRETO! Mais uma questão que pode ir pro saco das que não caem mais.

      Mais uma vez a questão apresenta palavras chave, e situações determinantes como a ironia. Vejamos:

      Tendo a casa invadida, Braz e toda a sua família ficaram reféns de um assaltante, que se rendeu, após dois dias, aos policiais que participaram das negociações para a sua rendição. Quando estava sendo algemado,
      o assaltante sorriu ironicamente para Braz, que, sob o domínio de violenta emoção...

      Fundamentação:

      Art. 121. Matar alguem:

      Caso de diminuição de pena

       § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    • No meu humilde entendimento, acho que foi mais uma questão lotérica.

      Mirabete e Fabbrini, Manual de Direito Penal, 30ª edição, p. 32, afirmam:
      A potencialidade provocadora - afirma Bento de Faria - deve ser apreciada com critério relativo, tendo em vista as qualidades pessoais de quem se pretende provocado, as do provocador, as relações anteriores entre ambos, a educação, as circunstâncias de lugar, tempo etc.
      Ou seja, fica ao gosto do freguês...
    • CORRETO

       

      Complementando e resumindo os comentários dos colegas.

      Homicídio privilegiado (Sob o domínio de violenta emoção, LOGO APÓS injusta provocação da vítima)

      A pena, nesse caso, é diminuída de 1/6 a 1/3.

       

      Bons estudos!!!

    • Sorrir é considerado "injusta provocação" ?

    • Lucas PRF, se você E SUA FAMÍLIA ficarem reféns dois dias seguidos, com uma arma apontada para sua cabeça e, depois que o miliante for preso, este lhe manda um belo sorriso por tudo o que foi feito, você simplesmente ignorará ou ficará com vontande de matá-lo?

       

      Veja isso: https://www.youtube.com/watch?v=IKGjKBHcZus

    • Lucas Mandel, ah ta. Eu não tinha percebido que o enunciado da questão dizia "considere que isso aconteceu com você e responda". 

      Eu fiz a pergunta do sorriso pois, de acordo com os materiais que estudo, o sentido de "injusta provocação" seria outro. 

      Cuidado com sua subjetividade que você pode errar questão por isso. E muita gente o faz. Resolver questões é uma coisa, mundo dos fatos é outra.

       

      Abraços

    • GABARITO: CERTO

       

      No caso em questão, ocorreu o que se chama de HOMICÍDIO PRIVILEGIADO.


      O Homicídio privilegiado possui as mesmas características do homicídio simples, com a peculiaridade de que a motivação do crime, neste caso, é NOBRE. Ou seja, o crime é praticado em circunstâncias nas quais a Lei entende que a conduta do agente NÃO É TÃO GRAVE. Pode ocorrer em três situações:


      Motivo de relevante valor social – Por exemplo, matar o estuprador do bairro;


      Motivo de relevante valor MORAL – Por exemplo, matar o estuprador da própria filha. Aqui o crime é praticado em razão dos interesses
      individuais do agente do crime;


      Sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima – Agente pratica o crime movido por um sentimento de raiva passageira, imediatamente após a criação desse sentimento pela própria vítima.


      Mas quais as consequências do crime privilegiado? A pena, nesse caso, é diminuída de 1/6 a 1/3.


      Assim, podemos dizer que a circunstância de estar sob violenta emoção após injusta provocação da vítima é causa de diminuição de pena do crime de homicídio.

       

       

      Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

    • cinseramente não consigo ver essa hipotese como injusta provocação!

       

    • Alguns meliantes tentam provocar até mesmo os policiais, quando no momento da prisão.

    • Eu achava que pelo fato de o meliante estar algemado e em poder da polícia, descaracterizava os tipos de privilégio de um suposto "contra-ataque".

      Bom aprender!

      Bora passar!

    • CERTO.

       

      HOMICÍDIO PRIVILEGIADO ---> REDUZ DE 1/6 A 1/3.

       

      AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

    • CERTO

      Homicídio privilegiado:

      Logo após injusta agressão... SIM! Não houve lapso temporal suficiente para o agente racionalizar sua conduta permanecendo a injusta agressão...

      +

      Domínio de violenta emoção...

       

      E vamos em frente que atrás vem gente

    • Homicídio privilegiado (Sob o domínio de violenta emoção, LOGO APÓS injusta provocação da vítima)

       

      A pena, nesse caso, é diminuída de 1/6 a 1/3.

    • GABARITO CERTO

       

      DEL2848

       

      Homicídio simples

              Art. 121. Matar alguem:

              Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

       

              Caso de diminuição de pena

              § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima*, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

       

      Muito importante estar sob DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO.

      *seguida a injusta provocação da vítima (sorriso irônico do assaltante)

       

      Bons estudos.

    • Um sorriso irônico ,ao meu ver , não é considerado injusta provocação a ponto de levar a pessoa a matar outra

    • Cuidado ao sorrir na rua.. (obs: após deixar alguém sobre cárcere privado)

    • Sob domínio de violenta emoção é causa de diminuição de pena, já sob influência é causa que atenua.

    • Homicídio Privilegiado,

    • Certo.

      Lembre-se que uma das circunstâncias do homicídio privilegiado é o domínio de violenta emoção logo após a injusta provocação da vítima. O examinador expressou que Braz estava sob o domínio de violenta emoção e o sorriso irônico pode ser claramente considerado como injusta provocação da vítima. Para finalizar, basta lembrar que o homicídio privilegiado é, na verdade, uma causa de redução de pena.

      Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

    • Domínio= redução

      Influência= atenuante

    • Domínio= Diminuição

      #PcDF

    • Caso de diminuição de pena

            

        § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    • CORRETO

      Trata-se de HOMICÍDIO QUALIFICADO: o agente estava sob o DOMÍNIO de violenta emoção.

    • CORRETO

      Trata-se de HOMICÍDIO-PRIVILEGIADO: o agente estava sob o DOMÍNIO de violenta emoção.

    • § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    • GAB= CERTO questão de 2011 com nivel de complexidade 2019, quem danado sabe que um sorriso ironico pode ser provocação kkk fui pela lei crua e acertei, mas se a banca vesse de forma diferente tambem estaria "certo".

    • Braz deveria ser absolvido e condecorado. Bandido bom é bandido morto.

    • Influencia de violenta emoção: Atenuante - Homicídio Simples

      Domínio de violenta emoção: Redução - Homicídio Privilegiado

    • Olá, pessoal.

      Estou vendo algumas pessoas comentando que um simples sorriso irônico não é motivação idônea p/ reconhecer o privilégio da injusta provocação, mas eu já vi isso "ao vivo". Tentem praticar a alteridade e se imaginem em situação similar. O sorriso irônico de quem acabara de cometer uma violência gravíssima deixa as vítimas ensandecidas (talvez pelo recado implícito da impunidade no nosso país, não sei). No caso que eu presenciei o criminoso não chegou a ser morto, mas teve a cabeça aberta (voando sangue pra todo lado) só pelo sorriso debochado dado à galera na hora de sua prisão.

      Ainda que não tivesse visto coisa igual, se ateria aos elementos da questão: DOMÍNIO de violenta emoção pós injusta PROVOCAÇÃO (é provocação e não agressão!) = privilégio no homicídio. Ponto.

    • Esqueçam a história....prestem atenção nas palavras (domínio e influência no texto)
    • art. 121 parágrafo 1º"se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço

    • Domínio de violenta emoção: diminuição

      Influência de violenta emoção: atenuante

    • Domínio de Violenta emoção = Diminui ( Repare que a pessoa dominada pela emoção, seria justa a diminuição da pena)

      Diferente

      Influência: Há certo controle emotivo da vítima, por isso diante dela será atenuada na fixação da pena

    • Gab CERTO.

      "...sob o domínio de violenta emoção" é um requisito do privilégio que REDUZ A PENA.

      #PERTENCEREMOS

      Insta: @_concurseiroprf

    • Que sorriso, viu?

    • Minha contribuição.

      CP

      Homicídio simples

      Art. 121. Matar alguém:

      Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

      Caso de diminuição de pena

      § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

      (...)

      Abraço!!!

    • Domínio------> DIMINUI

      Influência------> Atenua

    • apenas para complementar.

      DDDDDDDDDDDDOMÍNIO -----------------> DDDDDDDDDDDDDIMINUIÇÃO (consoante com consoante)

      IIIIIIIIIIIIIIIIIIINFLUÊNCIA ---------------------> AAAAAAAAAAAAATENUANTE (vogal com vogal)

      para aqueles que não entendem muito, haverá diferenciação na aplicação da pena.

      pertencelemos!

    • CERTO

      Homicidio privilegiado

      Domínio de violenta emoção ou por relevante valor moral ou social

    • BIZU:

      Domínio >>> Diminui;

      Influência >>> Atenua.

      GAB: C.

    • DOMÍNIO de violenta emoção: Diminuição de pena HOM. PRIVILEGIADO*

      Influência de violenta emoção: Atenuante de pena (vogais) HOM. SIMPLES*

    • sorriu ironicamente

       

      kkkkkkkkkkkkkk

    • Virado no jiraiya

    • Sorriso colgate, o último sorriso

    • NÃO PRECISA SER SEQUESTRADOR OU CRIMINOSO, SE ALGUEM FICAR EM MINHA CASA 3 DIAS , VAI COMER TUDO E DEPOIS ELA RIR IRONICAMENTE ,AI EU A MATO. PANDEMIA FÍ...

    • sorrir agora é considerado como injusta provocação da vítima?? Ah meu Deus do céu =_=
    • Senhoras e senhores, esse é o Circo dos Horrores.

    • Questão CERTA

      Bráz age sob privilegiadora de "relevante valor moral"

      Reduz a pena de 1/6 a 1/3

      A questão faz nosso raciocínio eliminar a hipótese de "domínio de violenta emoção, logo após..." sendo que o caso trata de "relevante valor moral". O cara elimina uma privilegiadora e esquece que tem outras duas. Se não analisar todas possibilidades o cara erra mesmo. Muito bem elaborada a questão.

    • art. 121 parágrafo 1º"se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

      "o assaltante sorriu ironicamente para Braz". Isto foi considerado uma injusta provocação da vítima.

    • MEU PAI AMADOOOOOOOO!!!

    • resumo: cuidado ao sorrir para alguém na rua.
    • Respondendo questão e aprendendo...

    • Domínio de violenta emoção reduz de 1/6 a 1/3

      Influencia de violenta emoção - Atenuante

    • Só queria saber como eles definem se estava em Domínio ou Influência.

    • Como que eu vou saber se ele estava dominado ou influenciado? Agora deu mesmo.

    • Afinal, é uma privilegiadora ou minorante? Fiquei confuso com tantos comentários se contradizendo.

    • MARQUEI CERTO PORQUE JÁ ESTOU FAMILIARIZADO COM A BURRICE DOS EXAMINADORES, MAS PRESTA ATENÇÃO:

      "sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima"

      Quem é a vítima? O assaltante.

      O texto de lei é claro em dizer o que acontece primeiro (domínio>>>injusta provocação)

      O examinador trouxe o lapso temporal contrário ao texto de lei!

    • Entendo...

      A conduta foi de relevante valor moral.

      neste caso haveria o homicídio privilegiado.

      Os motivos que tornam o homicídio privilegiado são subjetivos (entende que...)

    • O que eu questiono é o "sorriso ironico" servir como critério para o injusta provocação.

    • art. 121 parágrafo 1º"se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço (HOMICÍDIO PRIVILEGIADO)

    • rapaz um sorriso irônico é causa de privilégio, o cara ja estava algemado....aff que coisa

    • Caso de diminuição de pena [redução de 1/6 a 1/3]

      § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, OU sob o DOMÍNIO de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. 

    • Tratando-se de homicídio privilegiado o "x" da questão é quando fala: DOMÍNIO - Neste caso é considerado homicídio privilegiado.

      • Influência de violenta emoção = atenuante genérica
      • Domínio de violenta emoção = privilegiadora do homicídio

    ID
    281656
    Banca
    MPE-SP
    Órgão
    MPE-SP
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Assinale a alternativa incorreta:

    Alternativas
    Comentários
    • Correto o gabarito!

      Trata-se, na verdade, de crime de tortura qualificada (lei 9455/97 art. 1º, §3º)
    • Homicídio qualificado pela tortura x tortura qualificada pelo resultado morte:
      A diferença está no dolo do agente.
      O homicídio qualificado pela tortura está previsto no art. 121, § 2º, III, e está presente o animus necandi, ou seja, a vontade de produzir o resultado morte.
      Já a tortura qualificada pelo resultado morte está prevista na Lei 9.455/97, art. 1º,  § 3º. Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos. Há dolo de torturar, mas de maneira culposa sobrevém a morte. É crime preterdoloso (dolo no antecedente e culpa no conseqüente).
    • Homicídio culposo

      Este delito pode, da mesma maneira, ser provocado em razão de falta de cuidado objetivo do agente, imprudência, imperícia ou negligência. Nesses casos, em que não há a intenção de matar, é culposo o homicídio, é o que ocorre sem animus necandi.

      A culpa pode ser consciente, quando o resultado morte é previsto pelo autor do crime mas ele acreditou verdadeiramente que não aconteceria esse resultado ou que ele poderia impedi-lo , ou inconsciente, quando a morte era previsível, mas o agente não a previu, agindo sem sequer imaginar o resultado morte.

      Há também o homicídio culposo impróprio o qual o autor do mesmo o comete com intenção de faze-lo devido as circunstâncias que o envolviam e, por exemplo, o levaram a crer que estava em legítima defesa.

      O Direito brasileiro não admite tentativa de homicídio culposo.

      A culpa pressupõe a previsibilidade do resultado. "Existe previsibilidade quando o agente, nas circunstâncias em que se encontrou, podia, segundo a experiência geral, ter-se presentado, como possíveis, as consequências do seu ato. Previsível é o fato cuja possível superveniência não escapa à perspicácia comum"

    • Letra C também está incorreta, no texto da lei está escrito inobservância de regra técnica. Inobservância e Imperícia não são sinônimos...
      Questão anulável
    • O povo engracado!!!! todas as questoes desses site sao passíveis de anulacao rsrsrsrsr........
    • A letra "C" está incorreta também, pois o que se falou na questão foi uma CAUSA DE AUMENTO DE PENA no homicídio culposo.
    • E para piorar a banca foi o próprio MPE. Deus nos ajude!

    • a Letra C está certa, vamos dar uma pesquisada antes de comentar na questão, por favor!

      A doutrina e Jurisprudência entendem que há diferença do caso de aumento de pena do § 4º do art. 121, com a própria imperícia geral que leva o delito a ser culposo.

      no caso de aumento de pena o profissional SABIA/TINHA DOMÍNIO das regras técnicas, e não as observou. " 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício"

      Já a imperícia, modalidade de culpa, o agente NÃO TEM O CONHECIMENTO técnico e por isso não o observa.

      cONTUDO, o STF já se manifestou no sentido que a mesma causa não pode justificar a culpa do profissional e funcionar como aumento de pena.

    •  a) CERTO - Art. 121, §1º do CP

       

       b) ERRADO - Art, 1º, I, "a" c/ c art. 1º, II, §3º da Lei 9.455/1997 (Tortura-prova com resultado morte)

       

       c) CERTO - homicídio culposo na modalidade imperícia, à luz da doutrina, consiste na inaptidão, ignorância, falta de qualificação técnica, teórica ou prática, ou ausência de conhecimentos elementares e básicos de uma profissão, que resultem na morte da vítima.

       

       d) CERTO - art, 99, §§1º (resultado: lesão corporal de natureza grave) e 2º (resultado morte), da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso)

       

      e) CERTO - art. 150, caput + art. 150, §4º, II (aposento ocupado de habitação coletiva) do CP

       

      Gabarito letra B

       

    • ...

       

      LETRA C – CORRETA - O professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 94):

       

      Imprudência, ou culpa positiva, consiste na prática de um ato perigoso. Exemplo: manusear arma de fogo carregada em local com grande concentração de pessoas.

       

      Negligência, ou culpa negativa, é deixar de fazer aquilo que a cautela recomendava. Exemplo: deixar uma arma de fogo carregada ao alcance de outras pessoas.

       

      Imperícia, ou culpa profissional, é a falta de aptidão para o exercício de arte, profissão ou ofício para a qual o agente, em que pese autorizado a exercê-la, não possui conhecimentos teóricos ou práticos para tanto. Exemplo: cirurgião plástico que mata sua paciente por falta de habilidade para realizar o procedimento médico.” (Grifamos)

    • ...

      O dolo do agente é torturar com intuito de extrair informação, logo não se pode falar em homicídio qualificado.Nesse sentido, o professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 82 e 83):

       

      “Essa situação cria uma polêmica. Com efeito, em um contexto no qual coexistam a morte da vítima e a tortura, quando incidirá a figura do Código Penal e quando deverá ser aplicada a figura prevista no art. 1.°, § 3.°, da Lei de Tortura?

       

      O homicídio qualificado pela tortura (CP, art. 121, § 2°, inc. III) caracteriza-se pela morte dolosa. O agente utiliza a tortura (meio cruel) para provocar a morte da vítima, causando-lhe intenso e desnecessário sofrimento físico ou mental. Depende de dolo (direto ou eventual) no tocante ao resultado morte. Esse crime é de competência do Tribunal do Júri, e apenado com 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão.

       

      Já a tortura com resultado morte (Lei 9.455/1997, art. 1°, § 3°) é crime essencialmente preterdoloso. O sujeito tem o dolo de torturar a vítima, e da tortura resulta culposamente sua morte. Há dolo na conduta antecedente e culpa em relação ao resultado agravador.

       

      Essa conclusão decorre da pena cominada ao crime: 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos de reclusão. Com efeito, não seria adequada uma morte dolosa, advinda do emprego de tortura, com pena máxima inferior ao homicídio simples. Além disso, esse crime é da competência do juízo singular.

       

      A diferença repousa, destarte, no elemento subjetivo. Se o uso da tortura tinha como propósito a morte da vítima, o crime será de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2.°, inc. III). Por sua vez, se a finalidade almejada pelo agente era exclusivamente a tortura, mas dela resultou culposamente a morte da vítima, aplicar-se-á o tipo penal delineado pelo art. 1.°, § 3.°, da Lei 9.455/1997.

       

      E ainda é possível a ocorrência de uma terceira hipótese. Imagine o seguinte exemplo: “A” constrange “B”, com emprego de violência, causando-lhe sofrimento físico, para dele obter uma informação. “A”, em seguida, com a finalidade de assegurar a impunidade desse crime, mata “B”. Há dois crimes: tortura simples (Lei 9.455/1997, art. 1.°, inc. I, a) e homicídio qualificado pela conexão (CP, art. 121, § 2.°, inc. V), em concurso material. Não incide, no homicídio, a qualificadora da tortura, pois não foi tal meio de execução que provocou a morte da vítima.” (Grifamos)

       

    • Tortura com resultado morte!

      Abraços


    ID
    287242
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    PC-RN
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Em relação aos crimes contra a pessoa, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Sobre a letra E. (a letra E não fala de ciumes, mas a fundamentação do caso pratico é cabível)

      STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1072952 RN 2008/0151300-0

      Ementa

      AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. MOTIVO TORPE. CIÚME. ÚNICA MOTIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
      1. Inexistindo qualquer fundamento apto a afastar as razões consideradas no julgado ora agravado, deve ser a decisão mantida por seus próprios fundamentos.
      2. "O ciúme, por si só, sem outras circunstâncias, não caracteriza o motivo torpe."(HC 123.918/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2009, DJe 05/10/2009).
    • Resposta: a).
      Motivo fútil é o motivo sem importância, absolutamente banal, conforme ensina Emerson Castelo branco. Ex: matar a mulher porque essa permitiu que o feijão queimasse; tirar a vida de alguém por causa de R$ 1,00, conforme o item da questão.

      Para parte da doutrina, a ausência de motivo não caracteriza o motivo fútil. Outra corrente defende que deve ser considerado fútil. Não existe posição majoritária acerca do tema.

      O motivo do crime pode ser injusto (ex: vingança), mas não ser fútil.
    • Letra E - O rapaz que, inconformado com o fim do relacionamento, obriga a ex-namorada a ingerir veneno causando sua morte comete homicídio qualificado pela torpeza  pelo meio cruel

    • Apenas ratificando:

      Letra E
      Será MEIO CRUEL o uso de veneno se a vítima tem conhecimento do uso da substância, ao contrário, será simplesmente USO DE VENENO.

      Definição de veneno:
      Qualquer substância que possa matar alguém
      EX:Ministrar Açúcar para um diabético
    • Prezado Hugo,

      Homicídio político é aquele praticado, somente, contras as seguintes aautoridades:
      - Presidente da República;
      - Presidente do Senado;
      - Presidente da Camara dos Deputados; e
      - Presidente do STF.

      Logo, homicício contra todos os demais políticos será considerado, em regra, homicídio simples.


    • Valeu pela explicação, Ernandes. De fato, a lei n. 7170-83 diz:

      "Art. 29 - Matar qualquer das autoridades referidas no art. 26.

      Pena: reclusão, de 15 a 30 anos.

      Art. 26 - Caluniar ou difamar o Presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação.

      Pena: reclusão, de 1 a 4 anos."

      Grande abraço e bons estudos.

    • A alternativa a) está correta, vez que matar alguém em razão de uma dívida não paga de apenas R$ 1,00 é, sem dúvidas, motivo homicídio por motivo fútil. Lembrando que é fútil o motivo insignificante, ou seja, a dívida de R$ 1,00 é insignificante.
      Quanto à alternativa b), o herdeiro que mata o testador para apressar a posse da herança comete o crime movido por motível torpe. É torpe o motivo desprezível, como quem mata os pais para receber herança ou seguro de vida, ou quem mata mediante paga ou promessa de recompensa.
      Na alternativa c), o pai responderia pelo crime de homicídio culposo, mas poderia ser beneficiado pelo perdão judicial, previsto no Art. 121, § 5º, do CPB.
      No caso da alternativa d), caso alguém agisse por tais motivos, cometeria o crime impelido por relevante valor social ou moral.
      Por fim, no caso da alternativa e), o crime seria, na realidade, qualificado pelo meio cruel, vez que, sem dúvida, é muita crueldade forçar alguém ingerir veneno, sabendo a vítima que, de fato, se trata de veneno.
    • Perfeito o comentário acima. Só acrescento quanto à alternativa D que, no caso em tela, trata-se de relevante valor SOCIAL.
      Relevante valor moral é quando, por exemplo, um pai mata o estuprador de sua filha.
    • MOTIVO TORPE: É o moralmente reprovável, demonstrativo de depravação espiritual do sujeito. Torpe é o motivo abjeto, desprezível". É, pois, o motivo repugnante, moral e socialmente repudiado. No dizer de Hungria, revela alta depravação espiritual do agente, profunda imoralidade, que deve ser severamente punida.
      MOTIVO FÚTIL: Fútil, pois, é o motivo notavelmente desproporcionado ou inadequado, do ponto de vista do "homo medius" e em relação ao crime de que se trata. Caracteriza-se por uma enorme desproporção entre a causa moral da conduta e o resultado morte por ela operado no meio social.
      Fonte: 
      http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081202135935146

    • Em pensar que estudando, nao tem duas semanas, meu livro. direito penal esquematizado-parte especial, ele explicou a diferença de torpe pra futil, mas eu pensei "ah, que diferença faz? isso nao vai cair em prova!"

      ops...!

      nem preciso dizer que errei a questão, ne
    • Segundo ensina Aníbal Bruno, motivo fútil é aquele pequeno demais  para que na sua insignificância possa parecer capaz de explicar o crime que dele resulta. O que acontece é uma desconformidade revoltante entre a pequeneza da provocação e a grave reação cirminosa que p sujeito lhe opõe.
    • PORQUE A LETRA "D" NÃO É CORRETA?????

      FALTOU A BANCA DIZER QUE O AGENTE SERÁ ISENTO DE PENA.
    • Vc matar uma pessoa por R$ 1,00 não é motivo abjeto, desprezível? Errei a questão pr pensar assim... 
    • A) cvorreta

      B)errada,qualificadora por motivo torpe

      C)errada, é crime culposo; nota-se culpa imprópria ou comissiva omissiva, passível de perdão judicial.

      D)errrada, não existe mais LD da honra

      E)errda, homicídio qualificado pele impossibilidade de defesa

    • SERIA MUITO BOM SE A LETRA D FOSSE A CORRETA, RESOLVERIA O CÂNCER DO BRASIL!

      SÓ PRA DESCONTRAIR GALERA...

    • a) O cobrador que mata a pessoa que lhe deve, porque não quitou, na data prometida, a dívida de R$ 1,00 comete homicídio qualificado por motivo fútil.

    • não adianta dar Ctrl + C e Ctrl + V nas questões. Isso ja conseguimos ver qdo respondemos as questoes.

      Vamos usar este espaço para debater! ;)

    • MOTIVO TORPE: É UM MOTIVO IMUNDO, SEM JUSTIFICATIVA (EU VOU MATAR MEU PAI PARA FICAR COM O DINHEIRO)

      MOTIVO FÚTIL: É DESPROPORCIONAL (PISOU NO MEU PÉ, VOU E MATO A PESSOA)

      INDO POR ESSE PENSAMENTO NÃO HÁ ERRO!

       

    • Questão muito boa, cobra do candidato todos os conceitos do artigo 121.

    • ALTERNATIVA A --> CORRETA. O motivo fútil, uma das causas qualificadoras do crime de homicídio, nos termos do §2º do art. 121 do CP, é a desproporcional relação entre o motivo do crime e o bem jurídico lesado, conforme o caso citado. 

       

      ALTERNATIVA B --> ERRADA. Aqui, temos o motivo torpe, pois decorre de uma sentimento ignóbil, vil, repugnante. A dissimulação não é um motivo do crime, mas um meio para se praticar o crime. 

       

      ALTERNATICA C --> ERRADA. O pai foi apenas negligente, mas não se pode dizer que assumiu o risco de ver a morte do próprio filho, donde se conclui que não há que se falar em dolo eventual, mas culpa, decorrente da negligência.

       

      ALTERNATIVA D --> ERRADA. A legítima defesa da honda é tese que já não é mais admitida, há muito tempo, como causa excludente de ilicitude no crime de homicídio.

       

      ALTERNATIVA E --> ERRADA. Nessa caso, não há necessariamente torpeza, pois a torpeza é um motivo do crime. No caso, a afirmativa traz um "meio", que é a utilização do veneno. Entretanto, como a vítima sabia que estava ingerindo veneno, a Doutrina entende que o crime é QUALIFICADO PELO MEIO CRUEL.

    • A letra D seria uma boa rsrs

    • Essa D ai, se a moda pega, CN não sobra um!

    • LETRA E – ERRADA –

       

      a} Emprego de veneno (veneflcio): o agente, no caso, para alcançar o intento criminoso, utiliza substância, biológica ou química, animal, mineral ou vegetal, capaz de perturbar ou destruir as funções vitais do organismo humano.

      MAGALHÃES NORONHA confessa a dificuldade de se conceituar veneno:

      "Pois roda substância o pode ser. Assim, o açúcar ministrado a um diabético, o calomelanos a quem ingeriu sal de cozinha. Compete à perícia a afirmação, no caso concreto."27•

      Entende a doutrina que o homicídio será qualificado pelo envenenamento apenas quan- do a vítima desconhecer estar ingerindo a malfazeja substância, ou seja, ignorar estar sendo envenenada. Caso forçada a ingerir substância sabidamente venenosa, estaremos diante de outro meio cruel, alcançado pela expressão genérica trazida pelo inciso em comento. 

       

       

      FONTE: ROGÉRIO SANCHES

    • Se não fosse a 1, juro que largaria de mão.

    • Qto a letra "C" - assertiva errada - aborda o CRIME de RESULTADO com fulcro na NEGLIGÊNCIA (omissão).

      O pai (que por lei tem a obrigação de cuidado, proteção e vigilância) foi omisso (negligenciou em não fazer algo que a diligência normal impunha; contudo, apesar de ter o compromisso de EVITAR o RESULTADO "queda da criança", o mesmo não detivera a intenção de CAUSAR ou PERMITIR a ocorrência MORTE (requisitos que condenam o agente por omissão imprópria no homicídio), logo, responderá por homicídio culposo, entretanto, será agraciado pelo PERDÃO JUDICIAL .

      CP. arts.13, §2º, "a" c/c 121, §5º.

    • A letra D NÃO está errada. rsrsrs

    •  desproporcional relação entre o motivo do crime e o bem jurídico lesado,

    • Motivo Torpe ► Motivo Sujo ► Ex.: Matar meu pai para ficar com o dinheiro.

      Motivo Fútil ► Desproporcional ► Ex.: Pisou no meu pé, vou e mato a pessoa.

    • FÚTIL – motivo bobo, ex: briga de trânsito

      TORPE – motivo repugnante, desprezível.

    •  O motivo fútil, uma das causas qualificadoras do crime de homicídio, nos termos do §2° do art. 121 do CP, é a desproporcional relação entre o motivo do crime e o bem jurídico lesado, conforme o caso citado; 

      FÚTIL – motivo bobo, ex: briga de trânsito

      TORPE – motivo repugnante, desprezível.

    • Letra E:

      É homicídio, não é instigação a suicídio, uma vez que o agente obriga a vítima a beber, logo, a vítima está sob coação moral irresistível, nesse caso, responde o autor da coação.

    • Sobre forçar o uso do veneno:

      "A qualificadora prevista no inciso III, do §2º, do artigo 121 utiliza-se da expressão insidioso, que segundo o dicionário Houaiss, quer dizer: que arma insídias; que prepara ciladas; enganador, traiçoeiro, pérfido. Não confundir com meio ardil, pois por esse meio requer um mínimo de astúcia e habilidade. De posse desses significados e lendo o CP, toma-se por necessário que a vítima não saiba que está ingerindo o veneno sob pena de haver uma mudança no tipo penal. CUIDADO: Caso a obrigação em tomar o veneno seja forçosa, e a vitima saiba que é veneno, poderá ser usada a qualificadora de meio cruel e não mais o de meio insidioso."

    • alguém pode me explicar pq não seria torpe na A?

    • Gabarito Letra E

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    • O rapaz que, inconformado com o fim do relacionamento, obriga a ex-namorada a ingerir veneno causando sua morte comete homicídio qualificado pela torpeza.

      Se a vítima

      1) Não sabe que está ingerindo veneno - meio insidioso;

      2) Sabe que está, de forma forçada, ingerindo veneno - pode ser considerado meio cruel

    • Contestável

    • Segundo Rogério Sanches:

      • torpe: ganância
      • fútil: pequenez
    • Letra E n seria feminicidio juntamento com a qualificadora de meio cruel já que ela sabe q é veneno?


    ID
    292816
    Banca
    FGV
    Órgão
    Senado Federal
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Relativamente aos crimes previstos na parte especial do Código Penal, analise as afirmativas a seguir:

    I. É isento de pena quem comete qualquer dos crimes contra o patrimônio (previstos no título II da parte especial do Código Penal), em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal, salvo quando há emprego de grave ameaça ou violência à pessoa ou o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

    II. O crime de induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça só é punível se a vítima morre ou sofre ao menos lesão corporal de natureza grave.

    III. Não é punível a participação de particular nos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral.

    IV. Não é punível a conduta do funcionário público que, por indulgência, deixa de levar ao conhecimento da autoridade competente quando outro funcionário cometa infração no exercício do cargo.

    Assinale:

    Alternativas
    Comentários
    •         Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

              I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

              II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

              Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

              I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

              II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

              III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

              Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

              I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

              II - ao estranho que participa do crime.

                III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

    • IV - Art. 320 - Condescebdência criminosa - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.
    • Resposta correta: Letra "A"   a) se apenas as afirmativas I e II estiverem corretas   Se não, vejamos:   I. CORRETA

      Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título (Título II - Dos Crimes contra o Patrimônio), em prejuízo: I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
        Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores (ou seja, no Art. 181): I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa; III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.     II. CORRETA - O Crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, só prevê punibilidade para o crime consumado ou se na modalidade de tentativa resultar em lesão corporal de natureza grave.
      Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.   III. ERRADA - O particular que auxilia o funcionário nos crimes contra a administração pública responderá pelo mesmo crime. Pois se comunicam as condições pessoais do agente, sendo as condições elementares do crime.
      Art. 30, CP  Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter  pessoal, salvo quando elementares do crime.   IV. ERRADA - Fato típico, há previsão de sansão legal no Art. 320 do CP, portanto, punível. É o tipo crime de "Condescendência criminosa".   Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

      Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.    

                                                Abraço! Bons estudos.                                                   ::Bruno Vinicius::
    • Se alguem puder, por favor me tire esta duvida:


      É isento de pena quem comete qualquer dos crimes contra o patrimônio (previstos no título II da parte especial do Código Penal), em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal, salvo quando há emprego de grave ameaça ou violência à pessoa ou o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.


      Este "qualquer dos crimes contra o patrimônio" não englobaria o roubo e a extorsão que impede a aplicação desta isenção? Qualquer generaliza, por isso achei que  a afirmativa do inciso I fosse falsa.


      Desde ja, agradeço!
    • Giiiih,

      Está correta pois está contextualizada. Estaria errada se fosse assim:

       É isento de pena quem comete qualquer dos crimes contra o patrimônio (previstos no título II da parte especial do Código Penal), em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal.

      Como a questão diz, salvo.... ela prevê a hipótese do roubo ou extorsão, ou qualquer outro com violência ou grave ameaça...

      Esse é meu entendimento.

      Espero ter ajudado,
      Daniel
       
    • Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:


      Ok, mas a questão não mostra subordinação entre os funcionários...


      IV. Não é punível a conduta do funcionário público que, por indulgência, deixa de levar ao conhecimento da autoridade competente quando outro funcionário cometa infração no exercício do cargo.

      Acho que quando não há relação hierárquica, existe somente ilícito administrativo.
    • Paulo, você não se atentou a segunda parte do artigo...
      Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
    • Pessoal,
      Enviei o requerimento abaixo destacado à EQUIPE QC...
      Solicito a quem estiver de acordo e quiser colaborar, a enviar mensagem de apoio, pois quanto mais requerimentos, maior será a possibilidade de implementação da ferramenta...
      Lembro que a idéia original pertence ao usuário Valdir Faleiro, a qual considero relevante e pertinente no auxílio de nossos estudos...
      “Tendo em vista que muitos usuários têm dúvidas acerca das questões e comentários, e solicitam expressamente no campo 'comentários' auxílio daqueles usuários avançados que detem maior conhecimento acerca da matéria, e no sentido de facilitar essa comunicação entre o usuário solicitante da informação e o usuário que se dispõe a ajudar, sugiro que a equipe técnica crie uma ferramenta ao lado do perfil do usuário solicitante, com uma opção simples do tipo 'responderam a sua dúvida', de modo que o usuário solicitante receba imediatamente em seu perfil e no seu email cadastrado a resposta para a sua dúvida, deste modo, o site atenderá em tempo real e mais rapidamente às inúmeras dúvidas sobre as questões, com uma maior interatividade entre os usuários.”
    • III . É punível se o particular tinha conhecimento da condição de funcionário público

      IV. Condescendência criminosa

    • a afirmativa : O crime de induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça só é punível se a vítima morre ou sofre ao menos lesão corporal de natureza grave, estaria errada hoje em dia

    • Letra A lei 13.968 Alterado!!!!! ART 121 - induzir ou instigar alguém a suicidar ou praticar automotilação ou prestar auxílio material para que o faça: pena - 6 meses a 2 anos Se do Suicídio ou automotilação ocasionar lesão corporal Grave ou Gravíssima. Pena - 1 a 3 anos Se o Suicídio ou a automotilação ocasionar Morte. Pena - 2 a 6 anos
    • A II, hoje, estaria errada.

    • PESSSOAL, SOBRE OS COMENTÁRIOS DOS NOBRES COLEGAS, VI ALGUNS COMENTÁRIOS DE FORMA DESATUALIZADA. ENTRETANTO, A OPÇÃO II - O crime de induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça só é punível se a vítima morre ou sofre ao menos lesão corporal de natureza grave

      OBS...NÃO PRECISA DA MORTE OU DA LESÃO CORPORAL, PARA A CONSUMAÇÃO DO FATO. BASTA INDUZIR E INSTIGAR, PARA QUE HAJÁ CONSUMAÇÃO DO FATO DE ACORDO COM O JULGADO.

      CONFORME A LEI 13.368/19

      Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça

      Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos

      GABARITO : D

    • Questão desatualizada pessoal!!!


    ID
    296278
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-AL
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Acerca dos crimes contra a vida, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • JUSTIFICATIVA DE ANULAÇÃO DA BANCA CESPE: 
      "anulado, pois, em virtude de informativo recente do STJ, a questão apresenta duas opções corretas. "
    • a) correta pela nova jurisprudência do STJ; b) incorreta pois o fato surpresa é elementar do tipo objetivo, informando as ações das condutas; c) correta na lição de Rogério Sanches. A tendência é considerarmos um plus nos crimes onde há qualificação, exceto quando possui unidade de designo diversa do crime centro 'para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime" (conexão consequencial). Quase concurso material privilegiado; d) Agressão injusta da causa a justa ou legítima defesa, inculpável. O texto da lei fala de injusta provocação; e) causa de mero agravamento de pena não de qualificadora.


    ID
    297760
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-SE
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Com relação às infrações penais, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Alternativa a - incorreta. Todos os crimes mencionados na alternativa são crimes dolosos contra a vida.

      Alternativa b - incorreta. O Tribunal do Júri só julga crimes dolosos contra a vida (previstos, em apertada síntese, nos arts. 121 a 128 do CP), nos quais não se incluem nenhum dos crimes descritos na alternativa. Latrocínio = crime contra o patrimônio. Lesão corporal seguida de morte = crime contra a integridade física. Ocultação de cadáver = crime contra o respeito aos mortos.

      Alternativa c - incorreta. Apenas o delito de sedução foi revogado. O delito de posse sexual mediante fraude mudou de nome para violação sexual mediante fraude, previsto no art. 215 do CP, tendo o tipo sido ampliado para abranger não apenas mulher honesta, mas qualquer pessoa.

      Alternativa d - correta, nos termos do art. 149, §2º, inciso II, do CP:

      Redução a condição análoga à de escravo

              Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

              Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

              § 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

              I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

              II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

              § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

              I – contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

              II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

      Alternativa e - incorreta. O delito previsto no art. 300 do CP é contra a fé pública e não contra a administração pública.

      Falso reconhecimento de firma ou letra

              Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

              Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    • Lembrando que é crime de competância da Justiça Federal. veja: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 398.041, Rel. Joaquim Barbosa, sessão de 30.11.2006, fixou a competência da Justiça federal para julgar os crimes de redução à condição análoga à de escravo, por entender "que quaisquer condutas que violem não só o sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também o homem trabalhador, atingindo-o nas esferas em que a Constituição lhe confere proteção máxima, enquadram-se na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto de relações de trabalho" (Informativo no 450). Assim, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento (art. 557, § 1º-A, do CPC) para declarar competente a Justiça federal. (Grifos nossos).
    • Em relação ao comentário acima, trago a posição do professor Rogério Sanches (CP para concursos 5ª ed):

      "Sempre prevaleceu (na doutrina e na jurisprudência) que, em regra, a competência é da Justiça Estadual (e não Federal), salvo no caso em que a denúncia postula a condenação pelo art. 149, juntamente com um dos crimes contra a organização do trabalho.
      (...)
      Nessa esteira de raciocínio parece estar caminhado o STF quando, em recente julgado (RE 398.041/PA), três ministros, consideraram que a análise da competência (se estadual ou federal) deve recair sobre a abrangência da lesão ao bem jurídico tutelado. Dentro desse espírito, entendeu-se que a competência federal, fixada pelo art. 109, inciso VI, da Constituição, deve incidir apenas naqueles casos em que esteja patente a ofensa a princípios básicos sobre os quais se estrutura o trabalho em todo o país. Quer isto dizer que, abstratamente, não se pode considerar a redução a condição análoga à de escravo como crime que atinge a organização do trabalho. Assim, nos casos, por exemplo, em que apenas um trabalhador é atingido pela conduta do agente, não há ofensa à organização do trabalho, senão à sua liberdade individual, competindo à justiça estadual a apreciação da causa".

      Dei uma pesquisada no site do STF e encontrei um julgado que está com pedido de vista do Joaquim Barbosa. Estava 1x1, o relator entendeu ser a justiça estadual competente e o Dias Toffoli, a federal. (RE 459510/MT, rel. Min. Cezar Peluso, 4.2.2010. (RE-459510)). 

    • Também pesquisei agora e vi que o assunto ainda não está totalmente decidido, aguardando julgamento no STF com pedido de Vista desde 2011..
      De qualquer forma, me parece que até agora o entendimento foi de que será competência da Justiça Federal quando se tratar de caso que ofenda à coletividade, à organização do trabalho, um grande número de trabalhadores..
      Se estivermos falando de apenas um trabalhador certamente, então, não seria competência da Justiça Federal.

      Achei vários julgados de TRFs apreciando a matéria, no ano de 2012, como esse:

      PENAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO (ART. 149, caput e §2º, I, DO CP). AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. ART. 297, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. FALTA DE REGISTRO OU OMISSÃO EM CARTEIRA DE TRABALHO. 1. O tipo objetivo - sujeitar alguém à vontade do agente, escravizar a pessoa humana - descrito na antiga redação do art. 149 do Código Penal, mesmo depois da publicação da Lei 10.803, de 11.12.2003, continuou o mesmo. A nova Lei 10.803/03, apenas explicitou as hipóteses em que se configuram a condição análoga à de escravo, como, por exemplo, a submissão a trabalhos forçados, a jornada exaustiva, o trabalho em condições degradantes, a restrição da locomoção em razão de dívida com o empregador ou preposto. A nova lei ainda acrescentou formas qualificadas, punindo o crime com o aumento da pena em metade. 2. Prova testemunhal, não confirmada na fase policial nem em juízo, não serve para comprovar a autoria do crime de trabalho escravo. 3. A competência da Justiça Federal para processar e julgar o crime capitulado no art. 297, § 4º, do Código Penal, justifica-se por força da conexão objetiva teleológica e da conexão instrumental ou probatória desse delito com o crime do art. 149 do Código Penal (art. 76, II e III do CPP e Enunciado n. 122 da súmula do STJ). 4. No crime definido no art. 297, § 4º, do Código Penal, o bem a ser tutelado é a fé pública, no que diz respeito à legitimidade de documentos que podem produzir efeito jurídico perante a Previdência Social. O legislador, ao tipificar as condutas descritas no § 4º desse artigo, fê-lo com a especial intenção de punir as condutas atentatórias contra o direito trabalhista, que tivessem reflexo direto na Previdência Social. 5. Inaplicável ao caso a Lei 11.718/08, por ser posterior à data do fato e ter por escopo facilitar a contratação de trabalhadores rurais por pequenos produtores, liberando estes últimos do registro da CTPS. O trabalho eventual sustentado pela defesa dos réus não restou demonstrado. 6. Recursos não providos.
      (ACR 200739010011641, JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:17/02/2012 PAGINA:179.)

      Creio que é muito importante essa questão, principalmente pra quem vai fazer concursos da área federal, temos que acompanhar de perto!

    • Violação sexual mediante fraude (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

      Art. 215.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima

      (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

      Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

      Parágrafo único.  Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)


    • De quem é a competência para julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo?

      Foi fixada a competência da justiça federal, vejam abaixo:

      http://www.dizerodireito.com.br/2012/12/competencia-no-caso-de-crimes-contra.html

    • Entendimento atualmente pacífico no STJ e STF. É competência da JF.

      Conduta tipificada no art. 149 do Código Penal. Crime contra a organização do trabalho. Competência da Justiça Federal. Artigo 109, inciso VI, da Constituição Federal. Conhecimento e provimento do recurso. 1. O bem jurídico objeto de tutela pelo art. 149 do Código Penal vai além da liberdade individual, já que a prática da conduta em questão acaba por vilipendiar outros bens jurídicos protegidos constitucionalmente como a dignidade da pessoa humana, os direitos trabalhistas e previdenciários, indistintamente considerados.RE 459510, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 26/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 11-04-2016 PUBLIC 12-04-2016

      Com o advento da Lei 10.803/2003, que alterou o tipo previsto do artigo 149 da Lei Penal, passou-se a entender que o bem jurídico por ele tutelado deixou de ser apenas a liberdade individual, passando a abranger também a organização do trabalho, motivo pelo qual a competência para processá-lo e julgá-lo é, via de regra, da Justiça Federal. Doutrina. Precedentes do STJ.(RHC 58.160/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)

    • Latrocínio não vai a júri

      Abraços

    • GB\ D

      PMGO

    • Ao colega que criticou o comentário do Lucio: de onde vem sua indignação? De fato, o Latrocínio por NÃO se tratar de um crime contra a vida, e sim de um crime contra o patrimônio com resultado morte não é julgado pelo tribunal do júri.

      É cada uma...

    • Gab D

      Latrocínio é crime contra o patrimônio,logo não é competência do TJ que só versam crimes contra a vida (dolosa) seja consumada ou tentada.

      Quanto a última questão (E) , trata-se de crime contra a FÉ Pública.

    • Latrocínio é crime contra o patrimônio. O tribunal do Júri julga crimes DOLOSOS contra a VIDA

    • gab d

       Redução a condição análoga à de escravo

             § 2 A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:        

             I – contra criança ou adolescente;          

             II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.   

    • Sobre a alternativa B:

      O Tribunal do Júri só julga crimes dolosos contra a vida.

      Latrocínio é crime contra o patrimônio.

      Bons estudos!

    • A são crimes dolosos contra a vida a tentativa de homicídio, a instigação ao suicídio e o aborto provocado com o consentimento da gestante. Os crimes dolosos contra a vida são os que estão previstos nos artigos 121 a 126 do Código Penal, quais sejam: homicídio, feminicídio, Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, infanticídio, aborto provocado pela gestante ou com o seu consentimento, o aborto provocado por terceiro, aborto necessário e aborto no caso de gravidez resultante de estupro

      BSão crimes sujeitos ao procedimento do tribunal do júri o latrocínio, a ocultação de cadáver e a lesão corporal seguida de morte. a competência do Tribunal do Júri abarca os crimes dolosos contra a vida, bem como os crimes que forem a eles conexos. Latrocínio é crime patrimonial e lesão corporal com resultado morte NÃO é crime doloso contra a vida, pois a morte aqui resulta de culpa. Já o crime de ocultação de cadáver é crimes de Destruição, subtração ou ocultação de cadáver, tipificado no capítulo “contra o respeito aos mortos”.

      C Os crimes de posse sexual mediante fraude e sedução foram revogados e, portanto, não são mais condutas típicas. não foram revogados ou descriminalizados, mas foi dado novo contorno jurídico, passando agora o fato a ser enquadrado como crime de estupro, tendo, inclusive, previsto a mesma pena anteriormente cominada ao Atentado Violento ao Pudor. Assim, não houve abolitio criminis, pois o fato não deixou de ser crime, apenas passou a ser tratado em outro tipo penal.

      DO agente que reduz alguém a condição análoga à de escravo, sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, terá sua pena aumentada se o crime for cometido por motivo de preconceito de raça ou cor. Art. 149 do CP, §2º. A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: I – contra criança ou adolescente; II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem

      EO agente que reconhece como verdadeira, no exercício da função pública, firma ou letra que sabe ser falsa pratica crime contra a administração pública. Crime de Falso reconhecimento de firma ou letra (CP. Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:”), capítulo da falsidade documental e não contra a administração pública.

    • Minha contribuição.

      CP

      Redução a condição análoga à de escravo

      Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:        

      Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.        

      § 1° Nas mesmas penas incorre quem:          

      I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;         

      II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.        

      § 2° A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:        

      I – contra criança ou adolescente;          

      II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.          

      Abraço!!!

    • Letra E de ERRADO. Contra a fé pública

    • CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA

      HOMICÍDIO EM TODAS AS SUAS MODALIDADES

      INDUZIMENTO,INSTIGAÇÃO E AUXÍLIO AO SUICÍDIO E A AUTOMUTILAÇÃO

      INFANTICÍDIO

      ABORTO

      OBSERVAÇÃO

      LATROCÍNIO / ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE É CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.

      SUJEITO AO JUIZ SINGULAR

      TRIBUNAL DO JÚRI- CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA

    • POSSE SEXUAL MEDIANTE FRAUDE E ATENTATO VIOLENTO AO PUDOR

      OCORREU O FENÔMENO DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVA TÍPICA OU SEJA O VERBO DO TIPO PENAL SE DESLOCOU PARA OUTRO DISPOSITIVO LEGAL.

      POSSE SEXUAL MEDIANTE FRAUDE- DESLOCOU PARA VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE

      ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR- DESLOCOU PARA O ESTUPRO

      PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVA TÍPICA

      princípio da continuidade normativa típica ocorre quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário

      SEDUÇÃO

      OCORREU O FENÔMENO DO ABOLITIO CRIMINIS A CONDUTA DEIXOU DE SER CONSIDERADA CRIMINOSA, SENDO REVOGADO O DISPOSITIVO LEGAL.

      ABOLITIO CRIMINIS

      É uma forma de tornar atípica penalmente uma conduta até então proibida pela lei penal, gera como consequência a cassação imediata da execução e dos efeitos penais da sentença condenatória.

    • Por ser crime contra o patrimônio, o LATROCÍNIO (roubo que teve por resultado morte) não é julgado pelo tribunal do Júri.

    • Não entendi a razão dessa questão ter sido incluída no assunto "crimes contra a vida" mas ok.

    • na terceira vez, acertei. ufa!

    • Quanto a alternativa E trata-se de crime contra a fé pública, crime classificado como próprio:

      Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

      Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    • Gabarito "D" para os não assinantes

      Latrocínio é crime contra o patrimônio~~> Não irá ao Júri, mas para vara comum!!

      Irá para o Júri~~> crimes contra a vida, mesmo que TENTADO!!

      Sobre a (E) crime conta a FÉ PUBLICA, a depender do caso concreto!!

      Vou ficando por aqui, até a próxima.

    • Cespe e sua famosa tecnica, a questão apesar de não estar elecanda todos os seus aspectos não faz dela estar errada, pois conforme a alternativa correta, O agente que reduz alguém a condição análoga à de escravo, sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, terá sua pena aumentada se o crime for cometido por motivo de preconceito de raça ou cor.

      II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    • Esqueci que na cespe incompleta é( certa).


    ID
    300088
    Banca
    EJEF
    Órgão
    TJ-MG
    Ano
    2007
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Virginia, com 17 anos, foi estuprada e ficou grávida. Constatada a gravidez, pediu a Sérgio Roberto, enfermeiro com curso superior, que lhe praticasse um aborto. Esse pedido foi também corroborado pelos pais de Virginia e outros amigos comuns de Sérgio e de Virginia, que sabiam do seu drama, tendo Sérgio concordado e praticado o aborto. Ocorre que o feto de quase cinco meses, em vez de morrer dentro do ventre da mãe, veio, em razão de sua imaturidade, a morrer fora do ventre. Sérgio Roberto responderá criminalmente por:

    Alternativas
    Comentários
    • Letra b.

      CP. Art 126- Provocar aborto com o consentimento da  gestante. Pena de reclusão de 1 a 4 anos.

    • Acho que o mais importante na questão é saber que, SE O ABORTO TIVESSE SIDO PRATICADO POR UM MÉDICO, não haveria de si falar em crime.

      O art. 128 do CP declara que é impunível o aborto praticado por MÉDICO, com o consentimento da gestante, em caso de estupro...

    • Bem pertinente a observação do colega Marcos.
      A questão pode eventualmente gerar alguma dúvida pela circunstância de o feto ter morrido fora do ventre.

      Contudo, o relevante para que seja configurado o crime de aborto é que a morte do feto seja decorrente de manobras abortivas, como foi o caso, o que exclui a hipótese de homicídio do item D.

      Demais, o item C está errado, pois o aborto sentimental ou humanitário, previsto no art. 128, II, do CP, não é punido, desde que praticado por médico.

      Por fim, o item A, aceleração de parto, também não está certo, uma vez que a aceleração de parto é decorrente de lesão corporal, caracterizando esta como grave.
    • Resposta: Letra B
      Amigos. A questão é formulada para fazer com que o candidato incorra em erro. Aqui, atenção é fundamental. A resposta não pode ser a alternativa C (aborto sentimental) porque, para que se tenha exclusão do crime na hipótese supra, é preciso que a manobra abortiva venha a ser praticada por médico. É clara a disposição normativa:
      Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
      Aborto necessário
      I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
      Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
      II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
       
      Outro ponto que pode gerar dúvidas é o fato de o feto ser expulso vivo. Não obstante a morte se dar fora do ventre da mãe, não há que se falar aqui em homicídio, pois as manobras abortivas é que desencadearam o fenecimento do feto (sobremaneira prematuro). Seria diferente se o feto deveras sobrevivesse à tentativa de abortamento, e fosse imprimido contra ele um comportamento (comissivo ou omissivo) dirigido a sua morte. Estaríamos, nesta situação, diante de um homicídio consumado.
      Não há que se falar também em aceleração de parto. Não há sequer um crime com essa denominação. Esta é, na verdade, uma qualificadora do crime de lesão corporal (grave). No caso do questionamento, é totalmente descabida a incidência desse crime (lesão corporal grave por aceleração de parto).
    • em relacao ao ABORTO NECESSARIO OU TERAPEUTICO E AO ABORTO ETICO OU HUMANITARIO OU SENTIMENTAL o art 118 do cp diz nao se pune o aborto praticado por medico( MEDICO)  e nao enfermeiro!
    • Essa questao, em meu entender, está mal formulada, na medida em que pode ser feita uma analogia in bonam partem em relação ao enfermeiro. Sendo assim, não deveria o enfermeiro responder por nenhum crime.
    • GABARITO OFICIAL: B

      Respondendo ao amigo Yago,

      não há possibilidade de fazer analogia bonam partem, tendo em vista que o art. 128 do CP reserva estritamente ao
      MÉDICO a possibilidade do aborto necessário e do humanitário.

      Art. 128. Não se pune o aborto praticado por
      médico:

      I-se não há outro meio de salvar a vida da gestante
      (aborto necessário)
      II- se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal (aborto humanitário)

      Que Deus nos dê sabedoria !
    • Só uma informação para complementar o conhecimento.
      Rogério Greco entende que, em casos excepcionalíssimos, admite-se que o aborto sentimental seja realizado por quem não é médico. Sua postura se contrapõe à posição majoritária da doutrina.
      Para a doutrina majoritária, O ABORTO SENTIMENTAL SÓ SERÁ LEGIMITADO QUANDO PRATICADO POR MÉDICO!
      E ah, não esquecer que o aborto necessário ou terapêutico poderá ser realizado por uma parteira para salvar  a vida da gestante de PERIGO ATUAL, sendo acobertada pela excludente de ilicitude!(ESTADO DE NECESSIDADE!).
      Felicidades! Deus nos abençoe!
    • Outro ponto importante que a questão não traz, mas pode ser usado como pegadinha é a possibilidade de o médico praticar aborto mesmo sem autorização judicial. Ele pode praticar o aborto sem autorização, pois a lei não exige esse requisito!! Na prática, no entanto, os médicos acabam optanto por realizar o aborto somente com a autorização para se protegerem de eventuais problemas.
    • Só complementando o comentário, muito bom por sinal, do Rômulo Brito.
      Quando o aborto terapêutico (art. 128 I) é feito por enfermeiro ou parteira elas não serão incriminadas, pois agiram no estado de necessidade (art. 24) da parturiente. 
    • Para completar o relato de alguns colegas acima.

      A professora Patrícia ensina que o fato do feto ter morrido fora do ventre, não descaracteriza o aborto.

      Há, no entanto, de ser provado o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.

      Assim, se "A" desfere um chute na barriga da grávida com a finalidade de provocar o aborto, mas o feto acaba morrendo fora do ventre, ainda assim se considerará aborto sem consentimento.

      Bons estudos!
    • A explicação do comentário acima é simples. O CP adotou a teoria da atividade para determinar o momento do crime: "considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão ainda que outro seja o momento do resultado.

    • Virginia, com 17 anos, foi estuprada e ficou grávida. Constatada a gravidez, pediu a Sérgio Roberto, enfermeiro com curso superior, que lhe praticasse um aborto. Esse pedido foi também corroborado pelos pais de Virginia e outros amigos comuns de Sérgio e de Virginia, que sabiam do seu drama, tendo Sérgio concordado e praticado o aborto. Ocorre que o feto de quase cinco meses, em vez de morrer dentro do ventre da mãe, veio, em razão de sua imaturidade, a morrer fora do ventre. Sérgio Roberto responderá criminalmente por:

      Não foi um Médico; então exclui o art 128 CP;


      Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:

      Pena - detenção, de um a três anos.

      Aborto provocado por terceiro

      Resposta: B

    • ·          a) aceleração de parto;
      ·         Errada.  Lesão corporal de natureza grave. Ar. 129,§ 1º, IV, CP
      ·          b) aborto consentido pela gestante;
      ·         Certa. Art. 124 CP
      ·          c) aborto sentimental ou humanitário;
      ·         Errada. Praticado por médico. Art. 128, II CP
      ·          d) homicídio.
      ·         Errado. Não se enquadra no art. 121 CP.
       
    • Concordo com o gabarito.

      No entanto já vi exemplos que o aborto provocado por terceiros( enfermeiros, curandeiros, etc) não deveria ser punido analisando o caso concreto. Um exemplo seria um estupro praticado em terras isoladas da Amazonas, onde a vítima não teria acesso a um medico a longo e nem a curto prazo. Neste caso o terceiro que realiza o aborto poderia atuar sobre uma excludente de ilicitude.

      Bons estudos.
      Que Deus nos fortaleça mais e mais.
    • Sérgio Roberto só tem como ser punido pelo Art. 124 do CP, somente se ele tiver o domínio do fato. O Sérgio Roberto responderá criminalmente pelo crime do Art. 126 do CP, resposta correta é a letra B

    • vou jogar todos os livros de medicina legal fora.... a criança veio a morrer FORA, ou seja respirou... se respirou meu filho é homicído == concorda comigo não? tô nem aí, Cézar Roberto Bitencourt concorda, no seu código penal comentado oitava edição página 481 , onde o próprio diz: aborto é a interrupção da gravidez antes de atingir o limite fisiológico, isto é, durante o período compreendido entre a concepção e o início do parto, que é o marco final da vida intra uterina" => se quiser discordar manda um e-mail pro Bituca ( é assim que eu chamo bitencourt)

    • Na questão está evidenciado o aborto mesmo e não o homicídio, mesmo que o feto tenha nascido e respirado, pois as ações que resultaram em sua morte foram praticadas enquanto ele ainda estava no ventre materno. Art. 4º CP: "Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão ainda que outro seja o momento do resultado".

    • É só lembrar do nexo causal!

      A morte que  veio depois do nascimento do feto veio decorrente ao aborto, sendo assim ele responderá por ABORTO CONSENTIDO PELA MÃE.

    • Segundo Cleber Masson, há entendimento no sentido de se reconhecer uma dirimente: se o aborto resultante de estupro for praticado pela gestante ou outra pessoa que não o médico, resta configurada uma excludente supralegal de culpabilidade, fundada na inexigibilidade de conduta diversa. (Direito Penal Esquematizado, Vol. 2, 9a ed., p. 99).

    • Teoria da atividade (tempo do crime) - Aborto foi realizado durante a gestação. Logo, se morrer depois devido as consequências do ato, não torna a ação uma espécie de homicídio.
       

      Art. 126 Provocar aborto com o consentimento da  gestante. Pena de reclusão de 1 a 4 anos.
       

    • O ABORTO SE CONSUMA COM A DESTRUIÇÃO DO FRUTO DA CONCEPÇÃO

      DENTRO DO VENTRE DA MÃE OU MESMO FORA ( EM DECORRÊNCIA DOS PROCESSOS ANTERIORES QUE TINHAM COMO OBJETIVO O ABORTO) 

    • Art. 128 – Não se pune o aborto praticado por médico:

       

      II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal."

       

      Para a doutrina majoritária, O ABORTO SENTIMENTAL SÓ SERÁ LEGIMITADO QUANDO PRATICADO POR MÉDICO! Não é exigida autorização judicial. O único árbitro da prática do aborto é o médico. Deve valer-se dos meios à sua disposição para a comprovação do estupro (inquérito policial, processo criminal, peças de informação, etc.). Inexistindo, ele mesmo deve procurar certificar-se da ocorrência do delito sexual.

       

      Na doutrina minoritária, citamos Cleber Masson, há entendimento no sentido de se reconhecer uma dirimente: se o aborto resultante de estupro for praticado pela gestante ou outra pessoa que não o médico, resta configurada uma excludente supralegal de culpabilidade, fundada na inexigibilidade de conduta diversa. (Direito Penal Esquematizado, Vol. 2, 9a ed., p. 99).

       

      Gabarito: Letra A - Teoria da Atividade - momento do crime - O aborto se consuma com a destruição do fruto da concepção, dentro ou até mesmo fora do ventre, desde que em decorrência dos processos anteriores que tinham como objetivo o aborto.

       

    • Segundo o professor Geovane do curso CERS (que é por onde eu estudo), há duas correntes, a PRIMEIRA CORRENTE entende que se o feto vem a óbito em momento posterior, deve ser tratado como ABORTO CONSUMADO, a SEGUNDA CORRENTE diz que, ainda que se comprove que a morte decorreu do fato de haver nascido antes do tempo, não é aborto consumado, pois quebrou o nexo causal, trata-se de causa superveniente relativamente independente que por si só produziu o resultado (art. 13, CP), responde então por TENTATIVA DE ABORTO. Ele orientou que para concurso devemos seguir esta SEGUNDA corrente.

    • Olho tigre - 22 de Janeiro de 2016, às 12h13 - vou jogar todos os livros de medicina legal fora.... a criança veio a morrer FORA, ou seja respirou... se respirou meu filho é homicído == concorda comigo não? tô nem aí, Cézar Roberto Bitencourt concorda, no seu código penal comentado oitava edição página 481 , onde o próprio diz: aborto é a interrupção da gravidez antes de atingir o limite fisiológico, isto é, durante o período compreendido entre a concepção e o início do parto, que é o marco final da vida intra uterina" => se quiser discordar manda um e-mail pro Bituca ( é assim que eu chamo bitencourt)

       

      Com todo respeito, discordo de você por alguns motivos:


      1) nem todos os conceitos de medicina legal podem ser aplicados ao direito penal, uma vez que o Código adotou algumas posições isoladas e diversas do que entende a medicina.


      2) o aborto somente pode ser praticado no período que compreende o início da gravidez (que para os intérpretes do Código penal, a melhor interpretação é a que a gravidez se inicia com a nidação, ou seja, com a implantação do ovo/zigoto na parede uterina) e termina com o INÍCIO do parto (há 2 principais posições na doutrina médico-legal para o momento do início do parto: dilatação do colo do útero ou rompimento do saco amniótico. Creio que prevalece a primeira posição).


      3) o Código Penal adota a teoria da atividade. Ou seja, ainda que o resultado morte ocorre após a gravidez, se ele tiver relação de causalidade com a conduta cometida nesse período, o crime será de ABORTO, pois o momento do crime é aquele no qual se praticou a ação/omissão dolosa/culposa.


      Creio que você interpretou as lições de Bitencourt de forma equivocada, e na parte em que ele cita que a gravidez começa com a concepção, para o direito penal está errado (embora para a medicina legal esteja correta essa afirmação).


      Estou à disposição para debates.

      Abs

    • ...

      LETRA B – CORRETA  - O professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 118):

       

      Consumação

       

      Dá-se com a morte do feto, resultante da interrupção dolosa da gravidez. Pouco importa tenha a morte se produzido no útero materno ou depois da prematura expulsão provocada pelo agente. É prescindível a expulsão do produto da concepção.” (Grifamos)

       

    • O comentário do colega Marcos é muito pertinente:

       

      "Acho que o mais importante na questão é saber que, SE O ABORTO TIVESSE SIDO PRATICADO POR UM MÉDICO, não haveria de si falar em crime.

      O art. 128 do CP declara que é impunível o aborto praticado por MÉDICO, com o consentimento da gestante, em caso de estupro...".

       

      Pertinente pois pode ser alvo de uma próxima questão, créditos a ele.

       

      "Who dares wins", SAS.

       

    • Essa questão me lembrou uma decisão bem interessante...Segue abaixo:

      Imaginem a seguinte situação adaptada em relação a um caso concreto:

      Maria, grávida de 7 meses, estava dormindo. João, marido de Maria, com a intenção de matar o feto, desfere soco no lado direito da barriga de sua esposa, local onde o exame de ultrassom indicara que estava a cabeça do nascituro.

      Em decorrência do golpe, Maria entra em trabalho de parto e a criança nasce, mas, 20 dias após, vem a falecer em razão de ter sido prematura.

       

      Como o Promotor de Justiça tipificou essa conduta?

      O Ministério Público denunciou João por:

      • Lesão corporal grave em decorrência da aceleração de parto (art. 129, § 1º, IV, do CP), tendo como vítima Maria; e por

      • Homicídio doloso com duas qualificadoras (art. 121, § 2º, II e IV), tendo como vítima o bebê que morreu com 20 dias de vida.

       

      A tipificação feita pelo MP pode ser considerada incorreta?

      NÃO. Segundo decidiu o STJ, ao analisar um habeas corpus impetrado contra a decisão de pronúncia, a imputação feita na denúncia não foi incorreta.

       

      O réu pode responder por homicídio mesmo que, no momento da ação, o bebê ainda estivesse dentro da barriga da mãe?

      SIM. Segundo a Relatora do caso no STJ, é irrelevante o fato de que, no momento da ação, o bebê estivesse dentro da barriga da mãe.

      O que deve ser verificado para a definição do delito, segundo a Relatora, é o resultado almejado.

      Na ação praticada pelo réu, seria possível identificar o suposto dolo de matar, tanto no delito de aborto quanto no de homicídio. Assim, como a consumação do crime ocorreu após o nascimento, deve-se adequar o enquadramento penal de aborto para homicídio.

      A Relatora afirmou que seria o mesmo raciocínio que se utiliza quando uma pessoa pratica tentativa de homicídio e que, depois de algum tempo, a vítima vem a falecer. Aquela conduta que era classificada como tentativa de homicídio passa a ser tipificada como homicídio consumado.

       

      Não haveria bis in idem no fato de o réu responder por lesão corporal e também por homicídio?

      NÃO, não há bis in idem. Segundo foi decidido, o que se verificou no presente caso foi um concurso formal imperfeito, ou seja, aquele no qual o agente, com uma só ação ou omissão, pratica, com desígnios autônomos, dois ou mais crimes.

      O réu, com uma só conduta, gerou não apenas a lesão corporal na mãe, mas também, como resultado, a morte da criança. Assim, não poderia a análise do delito se limitar à lesão corporal, sob pena de se negar tutela jurídica ao segundo resultado.

       

      STJ. 6ª Turma. HC 85298/MG, Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), julgado em 06/02/2014.

      FONTE: DIZER O DIREITO

    • Para simplificar, pois a questão deu voltas para induzir o candidato ao erro:

      O único erro da questão está no fato do aborto ter sido feito por um ENFERMEIRO.

      Pois, fora isso, cumpriu todos os outros requisitos:

      1) gravidez fruto de um estupro;

      2) a gestante consentiu, mas como era menor, teve autorização de seus responsáveis legais;

      3) quanto ao fato da gestação já está no 5° mês ou do feto ter morrido fora do útero não são hipóteses q descaracterizam esse tipo de aborto.

       

      Ah, e só a título de conhecimento. Este tipo de aborto pode ter o nome de: ABORTO SENTIMENTAL/HUMANITÁRIO/PIEDOSO/ÉTICO.

       

      Espero ter ajudado! Qualquer erro, me corrijam!

       

      "O Senhor abençoa o esforço da busca!"

    • No aborto de estupro, tem que ser médico (128) e enfermeiro pode ter apenas pena atenuada.

      Abraços

    • O enunciado já traz a resposta, pq fala que Sérgio praticou o aborto. Resta configurado o crime ainda que a morte ocorra fora do ventre, desde que decorrente das manobras abortivas.

    •   DICA: No caso do aborto, o que importa para classificar o crime em aborto ou homicídio, é o fato de o feto ter morrido em razão das manobras abortivas ou não, e não fato de estar dentro ou fora do utero. Ou seja, se morreu em função da manobra abortiva, mesmo que dez dias depois, o crime será o de aborto consumado.


    • A questão comporta duas correntes: 1) não pode ser feita por enfermeiro, já que a lei, textualmente, condiciona que o profissional seja médico. Ainda, a lei não quer que a mulher corra risco de morte. 2) Pode ser feito por enfermeiro, desde que não haja médico disponível para fazê-lo Neste caso, o enfermeiro estaria acobertado por uma causa de exclusão da culpabilidade (inex. conduta diversa)

    • Virginia muito sem noção, quem hoje em dia confia mais em um enfermeiro do que em um médico?

      letra B

      SE O ABORTO TIVESSE SIDO PRATICADO POR UM MÉDICO, não haveria de si falar em crime. como bem disse o Marcos, essa era sacada, se não foi por médico e sim enfermeiro entra nas possibilidades do CP no caso com consentimento da mãe.

      Agora assim, o fato do feto ter morrido fora ou dentro do útero NÃO implica em nada na hora do veredito o que importa é se foi configurado o crime de aborto é a morte do feto seja decorrente de manobras abortivas, e no caso FOI! Então é aborto.

    • Observação :

      (dentro ou fora ) o que deve ser avaliado é se a morte ocorreu em decorrência da manobra abortiva.

      Bons estudos!

    • Morte em decorrência das manobras abortivas (dentro ou fora do ventre) ----->>> aborto

    • Ok com o gabarito, mas há quem entenda que trata-se de estado de necessidade de terceiro (art. 24), que exclui a ilicitude da conduta o aborto realizado por enfermeiro.

    • "O objeto material do delito, aquele sobre o qual recai a conduta delitiva, como observado, é o embrião ou feto humano vivo, implantado no útero materno. Após o início do parto, a morte dada ao nascente é infanticídio ou homicídio, conforme o caso. Entretanto, se, embora realizada conduta destinada a interromper a gravidez e a provocar a morte do feto, esta última só se verifica quando já expulso o ser em gestação (extra uterum), tem-se o delito de aborto perfeitamente configurado. Logo, o momento da morte do feto não importa para a caracterização do crime de aborto: pode o feto morrer no útero materno – sendo expulso em seguida ou petrificado ou absorvido pelo organismo, sem expulsão – ou ser expulso ainda vivo e morrer em decorrência das manobras abortivas realizadas ou porque o estágio de sua evolução não tenha possibilitado a continuidade dos processos vitais." Luiz Régis Prado


    ID
    300091
    Banca
    EJEF
    Órgão
    TJ-MG
    Ano
    2007
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Assinale as assertivas CORRETAS.

    1. A eutanásia pode ser citada como exemplo de homicídio privilegiado, uma vez que o autor do crime age para abreviar o sofrimento da vítima portadora de doença incurável e desenganada pela medicina.

    2. O homicídio praticado contra velho ou criança torna-o qualificado pela maior dificuldade de defesa da vítima.

    3. A premeditação, que em muitos casos revela maldade de espírito, não é qualificadora do crime de homicídio.

    Alternativas
    Comentários
    • Qualificadoras, se o homicídio é cometido:

      I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

      II - por motivo fútil;

      III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

      IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

      V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

      Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.


    • Com relação à assertiva"1": o privilégio do relevante valor moral tem sido admitido nos casos de eutanásia com fundamento na exposição de motivos do CP: "Por 'motivo de relevante valor social ou moral', o projeto entende significar o motivo que, em si mesmo, e aprovado pela moral prática, como, por exemplo, a compaixão ante o irremediável sofrimento da vítima (caso do homicídio eutanásico), a indignação contra um traidor da pátria etc."Com relação à assertiva "2": o crime praticado contra criança, maior de 60, enfermo ou mulher grávida constitui agravante, conforme art. 61, II, h, CP.Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
    • Comentário sobre a assertiva 1:

      A eutanásia pode ser citada como exemplo de homicídio privilegiado, caracterizado pelo motivo de relevante valor moral (é um exemplo dado pela própria exposição de motivos do CP).

      Comentário sobre a assertiva 2:

      O art. 121, §2º, inciso IV fala de “outro recurso”. Recurso é o que o agente utiliza. Idade não é recurso. Não é algo de que ele se valha. A idade da vítima, por si só, não possibilita a aplicação da qualificadora do inciso IV, porquanto constitui característica do ofendido, e não recurso procurado pelo agente

      Comentário sobre a assertiva 3:

      A premeditação não constitui circunstância qualificadora do homicídio. Muitas vezes, significa resistência prática delituosa (deve ser considerada pelo juiz na fixação da pena-base).
    • Gabarito c).
      1.    No caso da eutanásia, o agente pode estar agindo impelido por motivo de relevante valor moral: art. 121, § 1º, do CP - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
      2.    Praticar homicídio doloso contra velho (maior de 60 anos) e criança (menor de 14 anos) enseja apenas aumento de pena, conforme diz o art. 121, § 4º, do CP – No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 ou maior de 60 anos.
      3.    Não há dentre as qualificadoras do homicídio a figura da premeditação.
    • Só para reforçar quanto a assertiva 2, a questão do menor de 14 anos e do maior de 60 é tida como causa de aumento de pena (§4º do art. 121/CP), e não qualificadora.

      Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
    • OS TRIBUNAIS BRASILEIROS TEM ENQUADRADO EMBORA ESTA NAO SEJA AINDA JURISPRUDENCIA PACIFICA A EUTANASIA COMO HOMICIDIO PRIVILEGIADO!
    • HOMICIDIO QUALIFICADO:

      I MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA OU POR OUTRO MOTIVO TORPE

      II MOTIVO FUTIL

      IIICOM EMPREGO DE VENENO FOGO EXPLOSIVO ASFIXIA TORTURA OU OUTRO MEIO INSIDIOSO OU CRUEL OU DE QUE POSSA RESULTAR PERIGO COMUM

      IV A TRAIÇAO ,DE EMBOSCADA OU MEDIANTE DISSIMULAÇAO OU OUTRO RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSIVEL A DEFESA DO OFENDIDO

      V PARA ASSEGURAR A EXECUÇAO A OCULTAÇAO A IMPUNIDADE OU VANTAGEM DE OUTRO CRIME
    • aí to lascado... ontem respondi uma pergunta com esse item III -  a resposta era que era qualificadora baseado no 121 , para 2 , III ( dificulte a a defesa do ofendido)

      Caí duro agora== Bitencourt ==> A premeditação não qualifica o crime .... (RT , 534:396)
    •  IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

       

      a) Traição: é ataque desleal, repentino e inesperado (ex.: atirar na vítima pelas costas ou durante o sono).

       

      b) Emboscada pressupõe ocultamento do agente, que ataca a vítima com surpresa. Denota essa circunstância maior covardia e perversidade por parte do delinquente.

       

      c) Já a dissimulação significa fingimento, ocultando (disfarçando) o agente a sua intenção hostil, apanhando a vítima desatenta e indefesa.

       

      Lembra Damásio de Jesus:

       

      "A premeditação não constitui circunstância qualiflcadora do homicídio. Nem sempre a preordenação criminosa constitui circunstância capaz de exasperar a pena do sujeito diante do maior grau de censurabilidade de seu comportamento. Muitas vezes, significa resistência à prática delituosa. Entretanto, tal circunstância não é irrelevante diante da pena, podendo agravá-la nos termos do art. 59 do CP (circunstância judicial)." •

       

      Nesse sentido: RT 534/396.

    • 1 - VERDADEIRO - Trata-se de homicídio privilegiado pelo relevante valor moral da conduta. Nesse sentido, Gilaberte (Crimes contra Pessoa, 2013): Valor moral é o motivo nobre de caráter individual. É acertada a afirmação de que todo valor moral tem um componente social, pois deve ser aferido de acordo com a moralidade média da sociedade. Contudo, são os motivos íntimos do agente que caracterizarão a causa de diminuição em comento. O exemplo mais difundido é o da eutanásia,em que o sujeito ativo, movido pela compaixão, abrevia o sofrimento de paciente em fase terminal. Não há como negar a adoção da conduta tipificada no artigo 121 do CP, apesar de o motivo ser reconhecidamente nobre. O direito penal pátrio, ao contrário de legislações alienígenas, incrimina a eutanásia.


      2. FALSOa dificuldade de defesa do ofendido deve ser aferida no caso concreto. A idade da vítima, por si só, não torna dificultosa/impossível a defesa do ofendido (é o caso do indivíduo que é velho, mas é faixa-preta de jiu-jitsu). Além disso, a causa não está prevista como qualificadora no §2º do art. 121 do CP. De toda forma, de acordo com o §4º do mesmo artigo, o homicídio doloso cometido contra menor de 14 e maior de 60 anos é causa de aumento de pena (sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos).


      3. VERDADEIROa premeditação também não está prevista na lei como hipótese qualificadora do homicídio. No entanto, poderá ser considerada agravante, quando o agente atuar em estado de embriaguez preordenada (art. 61, II, "L" do CP).

       

      GABARITO: LETRA C

    • ....

      ITEM I – CORRETA - O professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 69 E 70):

       

       

      “O tratamento jurídico-penal da eutanásia

       

       

      A eutanásia, em sentido amplo, pode ser fracionada em duas espécies distintas. E ambas tipificam o crime de homicídio privilegiado. A vida é um direito indisponível, razão pela qual não se admite a construção de causa supralegal de exclusão da ilicitude fundada no consentimento do ofendido.

       

      a)Eutanásia em sentido estrito: é o modo comissivo de abreviar a vida de pessoa portadora de doença grave, em estado terminal e sem previsão de cura ou recuperação pela ciência médica. É também denominada de homicídio piedoso, compassivo, médico, caritativo ou consensual.

       

      b)Ortotanásia: é a eutanásia por omissão, também chamada de eutanásia omissiva, eutanásia moral ou eutanásia terapêutica. O médico deixa de adotar as providências necessárias para prolongar a vida de doente terminal, portador de moléstia incurável e irreversível.

       

      (...)

       

      Distanásia

       

       

      Distanásia é a morte vagarosa e sofrida de um ser humano, prolongada pelos recursos oferecidos pela medicina. Não é crime, por se tratar de meio capaz de arrastar a existência da vida humana, ainda que com sofrimento, até o seu fim natural.” (Grifamos)

    • ....

      ITEM III  – CORRETO - O professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 91):

       

       

       

      “A premeditação não qualifica o homicídio por falta de amparo legal. Em alguns casos, inclusive, a preordenação criminosa, antes de revelar uma conduta mais reprovável, demonstra resistência do agente à prática delituosa. Em qualquer hipótese, entretanto, deve funcionar como circunstância judicial para dosimetria da pena-base, nos termos do art. 59, caput, do Código Penal.” (Grifamos)

    • O homicídio do privilégio “sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação” é incompatível com a premeditação, pois esta ocorre bem antes; ademais, há uma atenuante bem similar, mas que não exige o requisito temporal “logo em seguida”. A premeditação não qualifica o homicídio por falta de amparo legal. A traição é subjetiva, ao contrário das demais elementares do mesmo inciso: “emboscada, dissimulação e outros”, pois na traição há uma relação de confiança.

      Abraços

    • 1 - A eutanásia é modalidade de homicídio privilegiado, por estar envolvido de relevante valor moral (CORRETO)

      2 - A idade da vítima não é causa, por si só, que qualifique o crime por maior dificuldade de defesa. (ERRADO)

      3 - A premeditação não é tratada como qualificadora no crime de homicídio. Pode ser levada em consideração na primeira fase de fixação da pena (circunstâncias judiciais, art. 59 do CP). (CORRETO)

      GABARITO - C

    • Lembrando que não é aceito a eutanásia no Brasil. É avaliação casuística, se aplicará ou não o privilégio.

    • I. Art. 121, § 1º, do CP  

      II.  Art. 121, § 4º, do CP

       

      III. A premeditação não constitui circunstância qualificadora do homicídio

       

      Alternativa Correta letra C

    • Recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima: tem que ser criado pelo sujeito ativo. Não pode ser inerente ao sujeito passivo.


    ID
    301420
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-RR
    Ano
    2006
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    A respeito dos crimes contra a pessoa, assinale a opção incorreta.

    Alternativas
    Comentários
    • Letra D:
      Na calúnia, imputa-se a outrem fato definido como crime. Crime, como já sabemos, é fato típico + ilicitude. Cabe aqui relembrar, mais uma vez, o princípio da reserva legal. O que é mesmo? A regulamentação de uma norma por meio de lei formal. Se imputo a alguém um fato definido como contravenção, não estarei incorrendo no crime de calúnia. Não se pode acusar alguém de calúnia por imputar contravenção a alguém, como dizer falsamente que alguém joga Poker na casa dos colegas com habitualidade, pois isso seria usar da analogia in malam partem.
    • d) Para a ca-racterização do crime de calúnia, é imprescindível a imputação falsa de fato determinado e definido na lei como crime ou contravenção penal.

    • Não entendi a letra C.. alguém pode explicar?
    • Calúnia

              Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
              Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    • Letra C - Para configurar o crime de rixa é necessário o número mínimo de três participantes. Sendo irrelevante se um desses participantes seja menor de idade, doente mental (inimputáveis).
      Portanto a letra C está correta.  
    • Rixa

      Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

      Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

      Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.

      Exige-se 3 pessoas pois, para separar uma briga, há de se exigir pelo menos esta quantidade de pessoas. Crime Plurisubsistente. 

    • Também não compreendi a letra C.

      Pensei que cada rixoso fosse autor (e não coautor) do crime de rixa.

      Alguém poderia explicar melhor?
    • O crime de rixa enquadra-se no conceito de crime de concurso necessário, pois, para sua configuração, mostra-se necessário o envolvimento de, no mínimo, três pessoas. Nesse número incluem-se os menores de idade e doentes mentais. Na rixa as condutas são definidas como contrapostas, já que os rixosos agem, indistintamente, uns contra os outros. Dessa forma, todos são, ao mesmo tempo, autores e vítimas do crime. Os réus são também sujeitos passivos do crime.
        A rixa é crime único praticado por três ou mais pessoas. Por isso, não pode ser usada como exemplo de conexão por reciprocidade, já que o instituto da conexão pressupõe a configuração de dois ou mais crimes, o que ocorre, por exemplo, quando há dois crimes de lesões corporais (recíprocas).
        No momento da troca de agressões. Trata-se de crime de perigo abstrato em que a lei presume o perigo em razão do entrevero. Trata-se de crime de perigo em que se pune a simples troca de agressões, sem a necessidade de que quaisquer dos envolvidos sofra lesão. Caso isso ocorra e o autor das lesões seja identificado, ele responderá pela rixa e pelas lesões leves. A contravenção de vias de fato, porém, fica absorvida. Se alguém sofrer lesão grave ou morrer, a rixa será considerada qualificada.



      Todos os que participantes da rixa são intitulados rixosos!



      Direito penal esquematizado : parte especial / Victor Eduardo Rios Gonçalves
    • b) refere-se ao homicídio qualificado, o qual é considerando crime hediondo.)
    • Calúnia

        Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime 

      B) Tentado ou consumado, o homicídio cometido mediante paga ou promessa de recompensa é crime hediondo, recebendo, por conseqüência, tratamento penal mais gravoso

      Homicídio qualificado (crime hediondo)

      § 2º - Se o homicídio é cometido:

      I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

      II - por motivo fútil;

      III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso

      ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

      IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte

      ou torne impossível a defesa do ofendido;

      V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro

      crime:

      Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

      Art. 1º - São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

      I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV e V);




    • Não concordo com o gabarito, 

      Tentativa de homicídio qualificado = hediondo?
    • Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)

      I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII); (Redação dada pela Lei nº 13.142, de 2015)

    • Essa questão está flagrantemente desatualizada, é só verificar outras questões sobre o tema. A imputação a alguém de fato definido como contravenção penal NÃO configura crime de calúnia, podendo configurar crime de difamação.

    • Lucas, não há nada desatualizado.

       

      O enunciado pede a alternativa INCORRETA! E a alternativa incorreta é a letra D, exatamente pelo motivo que falaste.

    • Calúnia => CRIME

      Difamação => CONTRAVENÇÃO

    • Muito bom seu comentário Mayara, só uma observação:
      Poker não é contravenção:

      - http://www.conjur.com.br/2011-jan-23/habilidade-jogador-decisiva-ganho-jogo-poker
      - http://justificando.com/2015/03/31/o-poquer-no-direito-penal-brasileiro/

      Há inclusive grupo de trabalho do Ministério do Esporte trabalhando na regulamentação:
      - http://exame.abril.com.br/brasil/ministerio-do-esporte-vai-regulamentar-o-poquer-no-brasil/

      Avante!

    • c)

      No crime de rixa, a co-autoria é obrigatória, pois a norma incriminadora reclama como condição obrigatória do tipo a existência de pelo menos três autores, sendo irrelevante que um deles seja inimputável.

       

      obs; Concurso Necessário (Rixa, Quadrilha ou Bando) = todos são autores no crime...logo nao adimiti-se a Co-autoria...

       

      Questão passiva de anulação !!!

    • Ano: 2015

      Banca: CESPE

      Órgão: STJ

      Prova: Analista Judiciário - Administrativa ( Segurança )

      A respeito dos crimes contra a pessoa e o patrimônio, julgue o item que se segue.

      A coautoria é obrigatória no caso do crime de rixa, pois a norma incriminadora reclama como condição obrigatória do tipo a existência de, pelo menos, três pessoas, considerando irrelevante que um deles seja inimputável.
      Gabarito: CERTO

       

    • A letra B está errada. Crime hediondo é homicidio simples quando praticado por grupo de extermínio.
    • Há um projeto de lei que prevê que a tentativa de homicídio qualificado pode deixar de ser crime hediondo, desde que resulte em lesão leve à vítima. A proposta mantém a tipificação como hediondo para o homicídio qualificado, na forma tentada, se o ato resultar em lesão grave ou gravíssima.

    • Contravenção? Para o crime de calúnia?

      Questão errada!

    • Meu senhor, tira a palavra correta da minha mente.

    • LEIAM O ENUNCIADO

      MARQUE A INCORRETA KKKKKKKKK

      questão antiga tem dessas coisas!!

    • letra D.

      Imputar contravenção penal é crime de difamação e não calunia.

    • Calúnia - apenas CRIME!

      Não haverá analogia in malam partem.

    • https://www.conjur.com.br/2011-jan-23/habilidade-jogador-decisiva-ganho-jogo-poker

      Poker nao é contravensao penal

    • Bate-pronto : CALÚNIA - Imputar FALSAMENTE um CRIME.

      CONTRAVENÇÃO - DIFAMAÇÃO

    • marque a incorreta kkkkkk se não ler o enunciado se lasca igual eu

    • Se o fato imputado for contravenção, tratar-se-á de DIFAMAÇÃO. O ‘fato desonroso’ abrange a contravenção penal.

    • Gab, "D" Incorreta

      D) Para a caracterização do crime de calúnia, é imprescindível a imputação falsa de fato determinado e definido na lei como crime ou ̶ ̶c̶o̶n̶t̶r̶a̶v̶e̶n̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶e̶n̶a̶l̶.̶ (na calúnia não admite contravenção)

    • Minha contribuição.

      CP

      Calúnia

      Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

      Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

      § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

      § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

      Exceção da verdade

      § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

      I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

      II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

      III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

      Abraço!!!

    • a) Homicídio: Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo ou passivo do crime. Elemento subjetivo: Dolo direto ou indireto, não se exigindo qualquer finalidade específica de agir (Dolo Específico). CERTO

      b) São considerados Hediondos, os crimes consumados ou tentados: Homicídio Qualificado. CERTO

      c) No crime de rixa, a co-autoria é obrigatória, pois a norma incriminadora reclama como condição obrigatória do tipo a existência de pelo menos três autores, sendo irrelevante que um deles seja inimputável. CERTO

      d) Para a caracterização do crime de calúnia, é imprescindível a imputação falsa de fato determinado e definido na lei como crime ou contravenção penal. ERRADO

      GABARITO: D

    • Imprescindível Que não se pode dispensar ou renunciar

    • Pra quem afirma que a Cespe não recicla questão:

      Ano: 2015 Banca: Órgão: Prova:

      A respeito dos crimes contra a pessoa e o patrimônio, julgue o item que se segue.

      A coautoria é obrigatória no caso do crime de rixa, pois a norma incriminadora reclama como condição obrigatória do tipo a existência de, pelo menos, três pessoas, considerando irrelevante que um deles seja inimputável.

    • Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como CRIME

    • É obrigatório que se tenha no mínimo 3 autores sendo irrelevante que um deles seja inimputável, obviamente que o inimputável não comete crime, sua participação é considerada apenas para satisfazer o número mínimo de agentes para configurar o crime de rixa.

    • GABARITO - D

      Lembrar que foi cobrado a opção incorreta.

      Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

      Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

      § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

      § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

      Exceção da verdade

      § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

      I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

      II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

      III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    • o comentário mais curtido, da "mayara rafaela silva barbosa", usa o princípio ERRADO para fundamentar o gabarito. O princípio acertado é o da Tipicidade, que decorre do princípio da legalidade. Uma vez que o tipo penal limita-se a abranger a conduta na imputação de "crime", então ficam de fora as contravenções penais.

      O princípio da reserva legal remete à exigência de que a criação de toda e qualquer infração penal seja mediante lei ordinária seguindo os devidos ritos legislativos. Notadamente:

      CF88 - Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    • Gabarito D.

      No crime de Calúnia não existe Contravenção, apenas CRIME.

    • Para a caracterização do crime de calúnia, é imprescindível a imputação falsa de fato determinado e definido na lei como crime ou contravenção penal. Errado ( somente crime ) .

      Força e honra.

    • GABARITO D, CALÚNIA - IMPUTAR FATO TÍPICO FALSAMENTE A UM SUJIETO PASSIVO!

    • CALÚNIA- CRIME

      DIFAMAÇÃO - CONTRAVENÇÃO

    • Crime de ação livre

      •É o tipo penal que não exige nenhuma forma específica de atuação por parte do agente

      Homicídio qualificado

      •Todo homicídio qualificado é crime hediondo, seja tentado ou consumado.

      •Tentativa não afasta a hediondez

      Crime de rixa

      No crime de rixa, a co-autoria é obrigatória, pois a norma incriminadora reclama como condição obrigatória do tipo a existência de pelo menos três autores, sendo irrelevante que um deles seja inimputável.

      Calúnia

      •Imputar falso crime

      Difamação

      •Imputar falsa contravenção penal

    • GABARITO D

      Para que se configure o crime de calúnia, deve haver falsa imputação de fato definido como CRIME.

      Vamos revisar:

      Calúnia

      • Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

      § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

       Ademais, para que o crime seja consumado, um terceiro deve tomar conhecimento, pois trata-se de honra objetiva!

    • essa questão abaixo de 2015 é a cópia da alternativa C da questão em objeto... por isso o bom de fazer questões...

      Ano: 2015 Banca:  Órgão:  Prova: . A respeito dos crimes contra a pessoa e o patrimônio, julgue o item que se segue.

      A coautoria é obrigatória no caso do crime de rixa, pois a norma incriminadora reclama como condição obrigatória do tipo a existência de, pelo menos, três pessoas, considerando irrelevante que um deles seja inimputável. gabarito certo.

    • Lembrando que Denunciação Caluniosa é crime tanto quando imputa a alguém crime ou contravenção, no último caso, contudo, há minorante.

    • "INCORRETA"

      Acabou o café, eis o motivo da falta de atenção.

    • Atenção para alteração legislativa,  Lei 14.110/2020, pois calúnia hoje não é apenas imputar falsamente crime, mas agora abarca a imputação de outras condutas falsamente, a exemplo da improbidade administrativa e infração ético disciplinar.

      Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:  

    • Calúnia: imputa crime. O tipo não abrange contravenção.

      Denunciação caluniosa: dá causa à investigação/processo por imputar crime, contravenção, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo. Na hipótese de contravenção, a pena é diminuída de 1/2.

      Comunicação falsa de crime ou contravenção: não há minorante na hipótese de contravenção.

    • Acertei achando que era pra marcar a correta

    • INCORRETAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA

    • Comentando pra ver o comentário depois


    ID
    302698
    Banca
    EJEF
    Órgão
    TJ-MG
    Ano
    2006
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Gertrudes, moça pacata, com 20 anos de idade, residente no sítio Pica Pau, filha de pai rude e violento, às escondidas, manteve um relacionamento amoroso com Vivaldo Borba, engravidando. Envergonhada, com medo de seu pai e em respeito à sua família e conhecidos, conseguiu manter a gravidez em segredo até que, depois de muito esforço, provocou o parto dando à luz uma criança do sexo masculino. Ainda no estado puerperal, para ocultar sua desonra, levou a criança para local diverso deixando-a debaixo de uma árvore, sem prestar-lhe a assistência devida, razão pela qual veio esta a falecer. Gertrudes praticou o crime de:

    Alternativas
    Comentários

    • Letra d.
      Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
      Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
      § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
      Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
      § 2º - Se resulta a morte:
      Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.


       
    • O crime descrito na assertiva é o do art. 134, §2º:

      Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
      Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
      [...]
      § 2º - Se resulta a morte:
      Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

      Cumpre, por oportuno, destacar a diferença entre o crime de infanticídio (art. 123) e o de abandono de recém-nascido seguido de resultado morte (art. 134, §2º):

      - Infanticídio é crime contra a vida. O art. 134, § 2º é periclitação da vida ou saúde. Isso significa que o art. 123 vai a júri. O art. 134, § 2º, não vai a júri porque não é crime doloso contra a vida.
      - No infanticídio o agente age com dolo de dano. No art. 134, § 2º, o agente age com dolo de perigo.
      - No infanticídio, portanto, a morte é dolosa. Já no art. 134, § 2º, a morte é culposa.
    • Gertrudes não praticou infanticídio, vez que  o fato típico, embora cometido durante o estado puerperal, não decorreu desse estado, ou seja, não há o necessário e indispensável nexo de causalidade entre o puerpério e o fato típico perpetrado. Também não cometeu aborto, vez que trata-se de morte extrauterina, bem como não foi sujeito ativo do crime de homicídio privilegiado, primeiro porque não há o dolo de matar e segundo porque, mesmo havendo a presença do animus necandi, não há motivo de relevante valor social e moral apto a constituir o privilégio.
    • PESSOAL .. DE ACORDO COM O ARTº 134 CP.

      DEVE SER A MÃE, E EXCEPCIONALMENTE, O PAI, POIS O TIPO MENCIONA A FINALIDADE DE ACULTAR DESONRA PRÓPRIA.LOGO SOMENTE OS PAÍSDO RECÉM NASCIDO PODERIA TER ESSA INTENÇÃO ESPECÍFICA.                        (  AQUI ESTA O X DA QUESTÃO ).....RS

      SUJEITO PASSIVO: PESSOA RECÉM NASCIDA

      OBJETO JURÍDICO: VIDA E SAÚDE

      OBJETO MATERIAL: É O RECÉM NASCIDO PESSOA Q ACABOU DE NASCER COM VIDA,OU SEJA, QUE FINALIZOU O PARTO COM VIDA EXTRAUTERINA CARACTERIZADA PELA INSTALAÇÃO DA RESPIRAÇÃO PULMONAR. ENTRETANTO, O ALCANCE DESSE TIPO PENAL SERIA MUITO ESTREITO,CASO SE ACEITASSE SOMENTE A FIGURA DA VÍTIMA QUE TERMINOU DE SER EXPULSA COM VIDA DO ÚTERO MATERNO.SABE-SE Q NOS PRIMEIROS DIAS PODE SE CONSIDERAR A CRIANÇA UMA RECÉM NASCIDA.

      ADMITE A TENTATIVA.

      MOMENTO CONSUMATIVO OCORRE COM O ATODE EXPOSIÇÃO OU ABANDONO,INDEPENDENTEMENTE DO RESULTADO NATURALÍSTICO.

      CLASSIFICAÇÃO:
      CRIME PRÓPRIO, FORMAL,DE FORMA LIVRE,COMISSIVO,INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES,DE PERIGO CONCRETO,UNISSUBJETIVO,PLURISSUBSISTENTE.

      BONS ESTUDOS GUERREIROS
      HUNO...............
    • Pegadinha. Basicamente só há uma diferença entre o crime de infanticídio (CP, Art. 123) e o abandono de recém nascido com resultado de morte. Neste,  a ,morte se configura pela CULPA. Já no infantício há a intenção do resultado morte.
    • Marquei infanticídio....
      O texto diz: "sem prestar-lhe a  assistência devida, razão pela qual veio esta a falecer".
      Não seria caso de dolo eventual?????  Gertudres mais do que assumiu o risco do filho morrer ao não lhe prestar assistência... Fiquei na dúvida, se alguém puder ajudar...
      Valeu

    • Complementando... Ainda por cima, a mãe é garantidora, responderia pela omissão...
      não seria infanticídio?
    • (Fonte - LFG - Intensivo II - Dir Penal - Parte Especial - Rogério Sanches)


      * Qual é a diferença entre infanticídio (art. 123 do CP) e abandono de recém-nascido com resultado morte (art. 134, § 2º, do CP) – MP/MG? Para respondermos a referida questão, segue um quadro comparativo com as respectivas diferenças:
       
      INFANTICÍDO (ART. 123 DO CP) abandono de recém-nascido com resultado morte (art. 134, § 2º, do CP)  
      - É crime contra a vida;
         
      - É crime de perigo;
         
      - A finalidade da mãe (animus) é retirar a vida do filho;
         
      - A finalidade (animus) da mãe é ocultar a gravidez;
         
      - A mãe age com dolo de dano;
         
      - A mãe age com dolo de perigo;
         
      - A morte é elementar do tipo;  
      - A morte é resultado qualificador culposo;
         
      - É crime de competência do T. do Júri.
       
              Infanticídio
              Art. 123 do CP – Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
              Pena - detenção, de dois a seis anos.  
      - É crime de competência do Juiz Singular.
       
              Exposição ou abandono de recém-nascido
              Art. 134 do CP – Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria: (...)
              § 2º - Se resulta a morte:
              Pena - detenção, de dois a seis anos.
    • Perfeitas as anotações do colega Paolo Sastri, claras, objetivas e muito elucidativas

      De qualquer forma, apesar de pouco importar a opinião de concursando, convém anotar: é brincadeira o que nossos legisladores são condescendentes. Entendo que do aspecto jurídico existam dois tipos penais, em tese o animus em cada uma delas é distinto, um é crime contra a vida e outro é crime de perigo, enfim, tudo isso... mas não dá para ficar ponderando em uma situação dessa que há uma conduta para a mãe que agiu sobre o estado puerperal com intenção de matar o recém nascido; outra conduta para a mãe que para "ocultar desonra" (está de sacanagem né) simplesmente larga seu filho em qualquer lugar abandonado à própria sorte (digamos que haja o resultado morte); ou ainda, a sem caráter que resolve eliminar, sem qualquer fundamento, seu próprio recém nascido...

      Poxa, em todas as situações a mulher (no caso a mãe) agiu de forma dolosa (pelo menos na ação) que implicou na morte da criança recém nascida, precisava realmente que o legislador esmiuçasse tanto assim?? Até concordo que o fato do estado puerperal pode ter efeitos devastadores sobre o psicológico da mãe e talvez merece um tratamento diferenciado. Mas no frigir dos ovos uma mãe matou seu filho, em todos os três casos!!! É para todos efeitos, um homicídio com alguns diferenciais - na minha opinião, até mais graves!! Como pode para um homicida que mata uma pessoa qualquer uma pena de 6 a 12 anos e para uma MÃE que i) mata seu filho sobre influencia do estado puerperal uma pena de 2 a 6; ii) abandone seu filho à própria sorte, pouco importando para ela se ele irá sobreviver ou não, para "ocultar desonra" pague uma pena de míseros 6 meses até 2 anos.

      ESSA É APENAS UMA VISÃO, NADA JURÍDICA E NADA TÉCNICA - pelo menos considerando o direito que hoje temos positivado. Acontece que quanto mais estudo, fico com a sensação de que vivemos em um país que se preocupa com o micro e tampa os olhos para o macro, para as coisas que realmente importam. Enquanto nosso pais vever com tantas amarras e braço curto tanto dos legisladores, quanto dos operadores do direito - principalmente delegados, promotores e juízes - continuaremos sendo o pais do jeitinho...

      Desculpe o desabafo...
    • Sintam a maldade:

      "no estado puerperal" ≠ "sob influência do estado puerperal"

       

      Todos as colegas aqui do QC que já tiveram filhos passaram pelo puerpério, agora se agiram sob influência desse período peculiar é outra história e é justamente isso que vai interessar para a tipificação do infanticídio! 

       

      Fica a dica! 

    • DECRETO-LEI N 2.848/40 CP, ART. 134.

       

    • Sem querer ser chato, mas DISCORDO do gabarito! Qual seria o relevante valor SOCIAL, delineado na letra "d"??? Em que beneficiaria a coletividade a morte do recém-nascido? ME CORRIJAM, POR FAVOR! Pra mim, a questão não tem gabarito.

    • Exposição ou abandono de recém-nascido

              Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

              Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    • Abandono de incapaz: perigo concreto. A incapacidade não se confunde com a incapacidade civil.

      Exposição ou abandono de recém-nascido: é igual ao abandono de incapaz, mas próprio (pai e mãe) e o sujeito passivo é apenas o recém nascido, exigindo a finalidade especial “ocultar desonra própria”.

      Abraços

    • a) Errado. Não há infanticídio pois ela não matou a criança por conta do estado puerperal

      b) Errado . Não há aborto pois já havia vida , considera-se o início da vida com o rompimento do saco aminótico

      c) Errado.

      D) Correto

    • UAI PRA MIM SERIA LETRA C, A OPÇAO MAIS CORRETA.

    • A letra "D" é a opção menos incorreta, o crime correto seria Homicídio com agravante de ser contra descendente. poderia até se discutir a qualificadora do motivo torpe, tipo esconder que tinha dado RSSS não sei kkkkk.

    • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre abandono de recém-nascido.

      A– Incorreta  - Embora em estado puerperal, a autora do delito não matou o filho durante o parto ou logo após. Além disso, praticou o crime com a finalidade de ocultar desonra, conduta que melhor se amolda à alternativa D. Art. 123/CP: "Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena - detenção, de dois a seis anos".

      B– Incorreta  - Não se trata de aborto, pois o enunciado narra conduta da autora após o nascimento da criança. Art. 124/CP: "Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena - detenção, de um a três anos".

      C- Incorreta - O relevante valor social é descrito pela doutrina como motivo nobre, ligado aos interesses da coletividade. O relevante valor moral, por sua vez, é aquele relacionado aos sentimentos do agente de compaixão, piedade. Não há, no caso, valor nobre ou altruísta que se relaciona ao abandono do recém-nascido, apenas vergonha.

      D– Correta - A conduta se amolda ao tipo penal previsto no art. 134/CP: "Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - detenção, de um a três anos. § 2º - Se resulta a morte: Pena - detenção, de dois a seis anos".

      O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.


    ID
    315340
    Banca
    FCC
    Órgão
    TJ-AP
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    No crime de homicídio,

    Alternativas
    Comentários
    • A questão exige o conhecimento de um recente julgado do STF, senao vejamos:

      HC 95136 / PR - PARANÁ 
      HABEAS CORPUS
      Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA
      Julgamento:  01/03/2011           Órgão Julgador:  Segunda Turma

      Publicação

      DJe-060 DIVULG 29-03-2011 PUBLIC 30-03-2011EMENT VOL-02492-01 PP-00006RB v. 23, n. 570, 2011, p. 53-55

      Parte(s)

      RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSAPACTE.(S) : CLAUDINEI JOAQUIM DIAS RIBEIROIMPTE.(S) : EMERSON ERNANI WOYCEICHOSKIADV.(A/S) : ALEX FERNANDO DAL PIZZOL E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

      Ementa 

      EMENTA: Habeas Corpus. Homicídio qualificado pelo modo de execução e dolo eventual.Incompatibilidade. Ordem concedida.
      dolo eventual não se compatibiliza com a qualificadora do art. 121, § 2º, inc. IV, do CP (“traição, emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”). Precedentes. Ordem concedida.

    • Letra "D" errada:

      A nossa legislação penal não prevê a premeditação como circunstância qualificadora do homicídio, pois entende-se que ela, muitas vezes, demonstraria uma maior resistência do agente aos impulsos criminosos, motivo que não justificaria o agravamento da pena. Em que pese não ser prevista como qualificadora, a premeditação, conforme o caso concreto, poderá ser levada em consideração para agravar a pena, funcionando como circunstância judicial (CP, art. 59). - Fernando Capez.
    • Dúvida:
      na letra A, então, podem subsistir 2 qualificadoras objetivas no homicídio? E pode haver 2 qualificadoras subjetivas tb?
      Valeu gente.
    • superioridade de agentes não é qualificadora objetiva?
      para min, superioridade de agentes se encaixa no inciso IV.
      alguem pode explicar?
      obrigado
    • Superioridade de armas, realmente não qualifica o homicídio, conforme decisão abaixo:


      RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 169.237-3, DE CAMBARÁ - VARA ÚNICA. RECORRENTES: JOÃO ANTONIO DOS SANTOS (RÉU PRESO) 
      RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 
      RELATOR: DES. ERACLÉS MESSIAS RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DOS INCISOS I E IVDO § 2º DO ART. 121DO CP - A PRONÚNCIA É NORTEADA PELO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO SOCIETATE" - SUPERIORIDADE DE ARMAS NÃO QUALIFICA O HOMICÍDIO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE, REFORMANDO O VOTO PARA EXCLUIR A QUALIFICADORA DE SUPERIORIDADE DE ARMAS. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 169.237-3, da Comarca de Cambará - 1ª Vara Criminal, em que é recorrente JOÃO ANTÔNIO DOS SANTOS e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. 
    • Carosl Colegas,

      Penso que tal questão é passível de anulação, tendo em vista o que se segue:

      Art 121 $ 2 IV :À traição, de Emboscada ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.

      O Item "D" trata da Superioridade numérica de homicidas. Ex: Imaginemos Sete contra 1. Veja que a superioridade foi um recurso criado  para dificultar a defesa da vítima.

      Em uma rápidá pesquisa, eis o que encontrei:

      Número do processo: 1.0105.07.238808-2/001(1) Númeração Única: 2388082-92.2007.8.13.0105
      Processos associados: clique para pesquisar
      Relator: Des.(a) ADILSON LAMOUNIER
      Relator do Acórdão: Des.(a) ADILSON LAMOUNIER
      Data do Julgamento: 15/07/2008
      Data da Publicação: 26/07/2008
      Inteiro Teor:  

      EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - HOMICÍDIO SIMPLES - IRRESIGNAÇÃO DO PARQUET - MOTIVO FÚTIL - DISCUSSÃO ANTERIOR - RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - PLURALIDADE DE AGENTES - IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS. Havendo discussão anterior ao acontecimento não há que se falar na incidência da qualificadora do motivo fútil, tendo em vista que o motivo do crime consiste nas conseqüências da discussão e não propriamente no motivo desta. Não há que se falar em recurso que dificulte a defesa da vítima, tendo em vista que o fundamento utilizado para a fundamentação da qualificadora é apenas a pluralidade de agentes, o que, por si só, não pode gerá-la..."


      "...Irresignado, o Ministério Público interpôs o presente recurso (fl. 139v), requerendo a pronúncia do recorrido nos termos da denúncia, com a inclusão das qualificadoras previstas nos incisos II e IV do §2º do art.121 do CP. (fls.146/151)...."

      "...Consta da peça acusatória que o homicídio foi praticado, apenas, por ter a vítima negado água a um dos acusados, o que configuraria o motivo fútil, e ainda, que para a prática do crime, utilizaram-se do recurso da surpresa, "sendo a agressão perpetrada de inopino", e da superioridade numérica dos agressores.

      Segundo o órgão acusatório, tais circunstâncias autorizariam a incidência das qualificadoras previstas nos incisos II e IV do §2º do art.121 do Código Penal...."

      Abraços e Vamu ki Vamu!!!

    • Laila, e aos demais, 
      Entendo ser possível a cumulação de qualificadoras 
      Ex:
      Motivo Torpe + Meio insidioso, cruel ou de perigo comum OU pela Surpresa = Subjetivas + Objetivas
      Com emprego de veneno + traição/dissimulação = Objetiva + Objetiva
      Outro recurso que torne impossível a defesa + Assegura a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime = Objetiva + Subjetiva
      Mediante paga ou promessa + Assegura a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime = Subjetiva + Subjetiva

      Contudo observei no livro de Rogério Sanches p. 68:

      "Explica FERNANDO CAPEZ ser impróprio falar em crime dupla ou triplamente qualificado: Basta uma única circunstância qualificadora para se deslocar a conduta do caput para o §2º do art. 121. Resta saber, então, que função assumiriam as demais qualificadoras. Existem duas posições:
      1 - Uma é considerada qualificadora e as demais como circunstâncias agravantes;
      2 - Uma é considerada como qualificadora, com base nela fixa-se a pena de 12 a 30 anos. As demais são consideradas como circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, pois o art. 61 do CP é expresso ao afirma que as cistcunstâncias não podem funcionar como agravantes quando forem ao mesmo tempo qualificadoras.

      A primeira corrente é a que prevalece".

      Texto extraído do livro!
      Abraço galera, continuamos na luta!
    • estou com o colega dos comentários acima.
      o inciso IV trata do modo que qualifica o crime, sendo assim, trata-se de uma qualificadora objetiva. 
      O que há de errado com a letra "c"? não consegui compreender.
    • Há 5 qualificadoras previstas para o crime de homicídio:
      I – motivo torpe -> subjetiva;
      II – motivo fútil -> subjetiva;
      III – meio cruel -> objetiva;
      IV – modo surpresa -> objetiva;
      V – fim especial -> subjetiva;
    • O STF novamente já decidiu sobre isso:

      Dolo eventual e qualificadora da surpresa: incompatibilidade – AGOSTO 2012 (GM)
      HC111442RS Info677 2ª Turma   Concedeu HC
      São incompatíveis o dolo eventual e a qualificadora da surpresa prevista no inciso IV do § 2º do art. 121 do CP (“§ 2° Se o homicídio é cometido: ... IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”). Com base nesse entendimento, a 2ª Turma concedeu habeas corpus para determinar o restabelecimento da sentença de pronúncia, com exclusão da mencionada qualificadora. Na espécie, o paciente fora denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 18, I, ambos do CP, e no art. 306 da Lei 9.503/97 porque, ao conduzir veículo em alta velocidade e em estado de embriaguez, ultrapassara sinal vermelho e colidira com outro carro, cujo condutor viera a falecer. No STJ, dera-se provimento a recurso especial, interposto pelos assistentes de acusação, e submetera-se a qualificadora da surpresa (art. 121, § 2º, IV) ao tribunal do júri. Considerou-se que, em se tratando de crime de trânsito, cujo elemento subjetivo teria sido classificado como dolo eventual, não se poderia, ao menos na hipótese sob análise, concluir que tivesse o paciente deliberadamente agido de surpresa, de maneira a dificultar ou impossibilitar a defesa da vítima.
      HC 111442/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 28.8.2012. (HC-111442)
    • Homicídio

      O crime homicídio foi tratado pelo legislador como o primeiro crime previsto na Parte Especial do Código Penal (art. 121).


      A qualificadora

      A qualificadora é uma circunstância legal que torna o tipo penal fundamental mais reprovável.

      As qualificadoras podem ser de duas espécies:

      Subjetivas: referem-se aos motivos do crime (inc. I, II e V);

      Objetivas: referem-se aos meios e modos de execução (inc. III e IV).


    • Sobre a alternativa correta. A jurisprudência se divide:

      STF, HC 95.136: são incompatíveis o dolo eventual e a qualificadora.

      STJ, HC 120.175: em princípio, compatível.

      Fonte: Greco, CP comentado, 7. ed. p. 289.

      (comentário: 19.02.14)

    • Entendo que as alternativa A estaria correta pois não há que se falar em homicídio duplamente (ou triplamente) qualificado. Trata-se de algo atécnico. A pluralidade de qualificadoras, portanto, não subsistiria, sendo um utilizada como qualificadora, ao passo que as demais ficariam como agravantes ou causas de aumento (conforme o caso).

    • REALMENTE TIVE O MESMO PENSAMENTO QUE O COLEGA ABAIXO, NÃO É POSSÍVEL  PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS, ISSO É UM ERRO TÉCNICO GROSSEIRO E PELO VISTO FALTOU CONHECIMENTO AO EXAMINADOR. APENAS DISCORDO DO COLEGA NO PONTO QUE ELE SUSTENTA QUE A QUALIFICADORA PODERÁ AGIR COMO CAUSA DE AUMENTO DE PENA. PELO QUE APRENDI COM O PROFESSOR ANDRÉ ESTEFAM AS DEMAIS QUALIFICADORAS AGIRAM COMO AGRAVANTE GENÉRICA SE PREVISTAS, SE NÃO ESTIVEREM PREVISTAS NO ROL DO 61/62, CP, DEVERÃO SER ANALISADAS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. 

      FORÇA A TODOS. 


    • A jurisprudência, para varia, é um samba do crioulo doido. 


      Se, por um lado, o STF tem julgado de 2012 afirmando a incompatibilidade do dolo eventual com a qualificadora do artigo 121, §2º, inciso IV. O STJ possui entendimento de que todas as qualificadoras são passíveis de cumular com dolo eventual.

      PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA.PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. DOLO DA CONDUTA.REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOLO EVENTUAL E QUALIFICADORAS DO HOMICÍDIO. OMPATIBILIDADE.  AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

      1. Deve ser negado seguimento ao recurso especial, interposto com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional, se não evidenciadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos do artigo 255, § 2º, do RISTJ, mediante a realização do necessário cotejo analítico entre os paradigmas e o aresto recorrido.

      2. Não há falar em excesso de linguagem na hipótese em que a decisão de pronúncia limita-se a firmar a existência dos requisitos mínimos para admitir a acusação e remeter o julgamento ao Tribunal do Júri, evidenciando o seu convencimento no sentido de ter havido homicídio doloso (materialidade), praticado pelo recorrente (autoria), com apoio exclusivo no acervo fático-probatório, sem qualquer extrapolação do judicium accusationis, não havendo falar em nulidade qualquer.

      3. No que tange ao pleito de desclassificação para o delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor, o recorrente pretende, em verdade, rediscutir o dolo da sua conduta, o que demandaria, necessariamente, o reexame dos fatos e das provas produzidas nos autos, procedimento este que encontra óbice na exegese do enunciado 7 da Súmula deste Tribunal.

      4. Esta Corte sufragou entendimento no sentido de que "são compatíveis, em princípio, o dolo eventual e as qualificadoras do homicídio". (HC 58.423/DF, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, DJ 25/06/2007). Incidência do óbice constante no enunciado 83 da Súmula desta Corte.

      5. Agravo regimental a que se nega provimento.

      (AgRg no REsp 1349051/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 03/09/2013)


      E nós, candidatos, cada vez mais confusos.

    • Questão desatualizada, pois o entendimento foi modificado, sendo atualmente considerada a compatibilidade, em princípio, do dolo eventual e as qualificadoras do homicídio.

    • ...

      LETRA E – CORRETA - O professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 84):

       

       

       

      “A surpresa é incompatível com o dolo eventual, pois o sujeito deve dirigir sua vontade em uma única direção: matar a vítima de modo imprevisível. Exemplificativamente, não incide a qualificadora se o crime foi precedido de desavença (vias de fato ou calorosa discussão).36(Grifamos)

    • Outra desatualização da questão é em relação à assertiva A.

       

      Não podem coexistir as qualificadoras:

       

      STF entende não existir crime dupla ou triplamente qualificado. Se houver mais de uma qualificadora, as demais serão consideradas como agravante ou circunstância do art. 59, CP. Ainda, pode haver homicídio qualificado-privilegiado, mas somente se a qualificadora for OBJETIVA (vale lembrar que toda privilegiadora é subjetiva, por isso a impossibilidade de concorrer com qualificadora também de natureza subjetiva).

      Além disso, insta lembrar que, havendo qualificadora e privilegiadora, o homicídio não será considerado hediondo, pois o "motivo nobre" prepondera sobre o meio utilizado. 

      Fonte: Prof. Renan Araújo - Estratégia Concursos

    • A letra A, ao meu, ver está parcialmente correta. Podem ocorrer 2 qualificadoras ou até mais. No entanto, na hora da dosimetria, a coisa muda, conforme o extraído:

       

      Trecho extraído do site Guilherme Nucci: 

      Um crime pode conter, na sua descrição típica derivada, mais de uma circunstância qualificadora, dando ensejo ao reconhecimento concomitante, porque compatíveis, de duas ou mais. No caso do homicídio, v. g., pode perfeitamente ocorrer a presença da motivação torpe, associada à execução empreendida à traição e com emprego de fogo. Logo, tem-se uma tripla qualificação. O reconhecimento da primeira qualificadora permite a mudança da faixa de fixação da pena, que salta de 6 a 20 anos para 12 a 30. Não é razoável, após esse procedimento, o desprezo das outras duas relevantes circunstâncias igualmente presentes. A solução, portanto, uma vez que todas são circunstâncias do crime e, nesse caso, previstas em lei, deve levar o magistrado a considerar as duas outras como circunstâncias legais genéricas para o aumento da pena (agravantes). Eventualmente, quando inexistente a circunstância qualificadora no rol das genéricas agravantes do art. 61 (como ocorre com o furto cometido mediante escalada), deve o julgador acrescentá-la como circunstância judicial (art. 59), algo sempre possível, inclusive por serem circunstâncias residuais.

      Trecho extraído da obra “Individualização da Pena”

    • Surpresa:

      - pode configurar a qualificadora pois dificulta a defesa do ofendido;

      - não é compatível com o dolo eventual.

    • Dolo eventual:

      a) Traição, emboscada e dissimulação - incompatível (STF, Info. 677);

      b) Fútil - compatível (STJ, 6ª Turma, REsp. 1.601.276/RJ, j. 13.06.2017).


    ID
    338449
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRE-MA
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Maria Paula, sabendo que sua mãe apresentava problemas mentais que retiravam dela a capacidade de discernimento e visando receber a herança decorrente de sua morte, induziu-a a cometer suicídio. A vítima atentou contra a própria vida, vindo a experimentar lesões corporais de natureza grave que não a levaram à morte.

    Nessa situação hipotética, Maria Paula cometeu o crime de

    Alternativas
    Comentários
    • É homícidio porque a vítima, segundo a questão, apresentava problemas mentais que retiravam dela a capacidade de discernimento, portanto, nesse caso, temos a figura da autoria mediata que ocorre quando o autor domina a vontade alheia e, desse modo, se serve de outra pessoa que atua como instrumento.

       

    • Apenas para complementar a explicação da colega a figura da autoria mediata se dá em dois casos: quando o autor se serve de um incupável (inimputabilidade, bem como coação moral irresistível ou obediência hierárquica) ou alguém que esteja incidindo em erro como instrumento para a prática criminosa.
    • É o mesmo caso de alguém que convence a uma criança de 4 anos de idade a pôr o dedo na tomada, que falece. Parece recair na causa de aumento de pena do induzimento ao suicídio contra menor, mas não é.

      Aumento de pena

      I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

      II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

      Na verdade é uma baita de uma casca de banana, A doutrina diz que não é qualquer menor, pois quando a vítima for uma criança, será homicídio. É o mesmo raciocínio para a questão, pois a mãe possuía problemas mentais que RETIRAVAM seu discernimento, não se tratou de capacidade de resistência meramente diminuída. Se a questão trouxesse o ex. de uma pessoa com depressão, seria o crime de induzimento consumado, e ainda por cima duplamente qualificado, por causa do motivo egoístico e por causa da capacidade de resistência diminuída.



    • A incapacidade da mãe de Mª. Paula é absoluta, o que leva a ausência de resistência por parte dela. Ela não tem discernimento algum, desta forma é inimputável. Mª Paula cometerá tentativa de homicídio qualificado. Tentativa pois sua mãe não morreu, qualificado pois foi por motivo torpe (causa mal estar, repulsa, náusea). O juiz no caso acima, deve fazer uma comparação entre o recebimento da herança com recebimento de recompensa (previsto no art. 121, § 2º, I), isto é, matar para ficar com herança é tão repugnante quanto receber recompensa.

      Se a mãe de Mª. Paula tivesse a capacidade diminuída, teríamos o crime do art. 122 como o aumento de pena do seu § único.

       

       
    • TIPO OBJETIVO Há 3 verbos: induzir, instigar e auxiliar. Induzir é criar uma idéia até então inexistente. Instigar significar reforçar uma idéia preexistente. Auxiliar significa ajudar materialmente. OBS.1: Quanto ao auxiliar – não é possível a intervenção em atos executórios de matar alguém, sob pena do agente responder pelo o crime de homicídio. OBS.2: Livros que disseminam o suicídio – a vítima precisa ser certa ou determinada. Não é instigação ou induzimento ao suicídio. OBS.3: E se a vítima for menor de idade? R: Parágrafo único do art. 122 do CP – se a vítima é menor de 14 anos, ela não terá discernimento para distinguir se tal ato é correto – o instigador responder por homicídio. Se a vítima tem entre 14 e 18 anos, o delito seria o do art. 122, parágrafo único, II, do CP. (AQUI SE ENQUADRA O CASO EM ANÁLISE, TENDO EM VISTA QUE MARIA SABIA QUE SUA MÃE APRESENTAVA PROBLEMAS MENTAIS QUE LHE RETIRAVAM TOTALMENTE A CAPACIDADE DE DISCERNIMENTO). OBS.4: se a vítima tem suprimida sua capacidade de resistência – art. 121 do CP. Se a vítima tem diminuída a sua capacidade de resistência – art. 122, parágrafo único, II, do CP.
    • por ser doente mental torna dificel ou imposivel sua defesa
    •  

      2.Sujeitos do Delito (ART. 122, CP).

      A participação em suicídio é um delito comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa. Todavia, é sempre relevante assentar que quanto ao sujeito passivo, este há de ser pessoa capaz de entender o significado de sua ação e de determinar-se conforme esse entendimento. Sendo incapaz, o delito em tela desaparece, dando lugar para crime do art. 121(homicídio) do Código Penal.

      Ademais, é necessário que a conduta do agente recaia sobre pessoa determinada, não importando se uma ou mais, mas sendo imprescindível que a participação moral (induzimento ou instigação) ou material (auxílio) tenha destinatário certo.
      FONTE:
      http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2008052913454873

    • Acrescentando aos comentários dos colegas acima. Questão muito boa essa, exige uma série de conhecimentos do candidato:
      Veja que a mãe teve, pela doença, retirada a capacidade de discernimento. A capacidade não foi reduzida e sim “zerada”.  Se há uma pessoa sem capacidade, ele não gera conduta, não tem voluntariedade na conduta.  Assim vamos as questões:
      Letra a – questão tentou induzir, com uma pegadinha o candidato, pois com o fato, não houve a morte da mãe, poderia se concluir que foi a forma tentada do crime.  Mas temos duas verdades na questão: a primeira o crime se consumou, pois houve a lesão grave; a segunda é que a doutrina não admite tentativa neste crime.
      Letra b – outra pegadinha, essa aqui mais perigosa. Na verdade o crime se consumou, pois houve a lesão corporal grave, o que poderia induzir o candidato a marcar tal assertiva. Se não considerasse a falta de voluntariedade da conduta  da mãe.
      Letra c – parece totalmente descabida, e  é. Mas o examinador criou uma terceira via de resposta, apenas isso. O candidato poderia pensar assim: tentativa de auxílio a suicídio não é, pois não o crime não admite tentativa, consumado o crime não foi, pois a pessoa não morreu. Restou a lesão corporal.
      Letra d – essa é a mais perigosa de todas. O aluno que conhecesse bem o conceito do crime, poderia, em tese, ser ludibriado por esta questão, já que não se trata de uma hipótese descabida, mas sim de hipótese incompleta. O candidato raciocina que não se trata de induzimento ao suicídio e nem tentativa, pois não houve voluntariedade e a modalidade tentada não é admissível; o candidato sabe que não pode ser lesão corporal, pois este não foi o dolo do agente (e a lesão grave está no tipo do aux.suic.). Pela falta da conduta da mãe, aplicar-se-ia aqui a já acima bem explicada teoria da autoria mediata.  Mas já que você migrou o conceito do art. 122 para o art. 121, você deve analisá-lo à luz do conceito de homicídio, e lá, há a forma qualificadora do motivo torpe, como foi o caso. A autora por cupidez, agiu de modo vil, ignóbil, repugnante.

      Letra e – certa conforme os comentários acima.
      Fonte: Capez, CDP, vol.2, 10ªed (crimes contra as pessoas)
       
       Bom estudo
    • corrente minoritaria admite tentativa quando resulta lesoes graves.
    • A vítima deve ter capacidade de entendimento (de que sua conduta irá provocar sua morte) e resistência; assim, quem induz
      criança de pouca idade ou pessoa com grave enfermidade mental a se atirar de um prédio responde por “homicídio”. 

      Já que a capacidade não é reduzida e sim ''nula'', como houve a tentativa e o crime não se consumou, ela responde por tentativa de homicídio qualificado.
    • Importante destacar que se o suicida deve ter capacidade para dispor de sua vida, caso contrario a pessoa respondera por homicidio.
      (como a mae nao tinha discernimento respondera por homicidio).
      Outra questao importante se a ajuda for determinante sera homicidio.
      O crime do ART. 122 do CP, nao admite forma tentada diferentemente da maioria dos crimes materias.
    • A questão exige conhecimentos acerca da AUSENCIA CAPACIDADE DA VITIMA, que faz com que o crime deixe de ser o do art 122, e passe a ser o do art 121.

      Ressalto que a doutrina majoritária NÃO ADMITE TENTATIVA DO CRIME DO ART 122, pois para que haja sanção pelo art 122 é necessário o resultado morte ou lesão provenientes do ato de suicidio realmente praticado, fruto de um induzimento instigação ou auxilio efetivamente concluidos. Se a vítima não vier a se lesionar ou matar, é sinal de que o induzimento, a instigação ou o auzílio não foram eficazes, não se punindo a tentativa pelo art. 122 cp.
      A lesão corporal Grave ou a Morte são os resultados naturalísticos para que o crime do 122 seja púnivel (são condição objetiva de punibilidade).

      Caso a vítima tivese capacidade dimunuida, haveria o crime do 122 com o aumento de pena do II ;

      Mas como ela não tem nenhuma capacidade, ou seja, sendo menor de 14 anos, ou doente mental, será Vítima de homicidio, pois não terá nenhum discernimento a respeito do ato que estaria cometendo contra si mesmo, e por isso o autor responderá por homicidio em autoria mediata. 
    • Sendo a vítima débil mental ou qualquer pessoa desprovida de capacidade de discernimento -> trata-se do crime de homicídio.
      Aqui, a vítima não tem a capacidade de resistência.

    • Qual o motivo da qualificadora?
    • Gabriel


      Motivo torpe : que causa nojo, repulsa


      ficar com a Herança.

    • Colegas, se a vítima não tivesse esse problema mental, o que seria?

      Seria o crime de induzimento, instigação e auxílio ao suicídio consumado porque teve lesão corporal grave, qualificado pelo motivo egoístico (pena aplicada ao dobro)? É isso?


    • Acho que a galera está se confundindo por dois motivos: primeiro porque motivo egístico não é qualificadora e sim aumento de pena; segundo porque não se trata de induzimento ao suicídio, mas sim de tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe.

      Espero ter ajudado.



      Fiquem com Deus!
    • GOSTARIA QUE O PESSOAL DO QC
      FIZESSE UMA ATUALIZAÇÃO DE MODO
      QUE PODÉSSEMOS CONFIGURAR PARA
      VISUALIZAR OS COMENTÁRIOS DE FORMA
      DECRESCENTE DE N° DE ESTRELAS
      E TAMBÉM QUE POSSAMOS FILTRAR
      EXCLUINDO SOMENTE AS QUESTÕES
      ACERTADAS, DE SORTE QUE FACILITARIA
      NA HORA DE REVISAR O ASSUNTO

      As configurações existentes não nos permitem
      realizar o que estou pedindo.

      FICA A DICA PARA O QC!
    • E se na letra A não tivesse a palavra 'tentativa', poderia ser considerada correta?

    • Muitos devem ter marcado a alternativa B imaginando que seria tal crime com a pena duplicada. Para que a pena seja duplicada, a vítima deve sim possuir capacidade de resistência, porém, essa capacidade de resistência deve ser diminuída, como exemplo, a pessoa que está depressiva em um bar, e resolve beber, daí vem o agente e a induz ou instiga a se matar. Nesse caso houve o aproveitamento da fragilidade emocional da vítima, devido ao álcool. No caso em pauta, a vítima simplesmente não possui nenhuma capacidade de resistência, ou seja, já se desconfigura a causa de aumento do 122, e por consequência o próprio artigo, já que a doutrina presume que esse fato deve ser cometido contra pessoa não doente mental, caso contrário seria meio para o homicídio. Visto que o crime seria de homicídio, resta analisar o motivo o qual nos deixa claro que é torpe. Motivo torpe é aquele que demostra a depravação moral do agente, no caso, a herança desejada.


      Espero ter vos ajudado!!!

    • Questão idêntica: 

      Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: STJ Prova: Analista judiciário 

      Situação hipotética: Telma, sabendo que sua genitora, Júlia, apresentava sérios problemas mentais, que retiravam dela a capacidade de discernimento, e com o intuito de receber a herança decorrente de sua morte, induziu-a a cometer suicídio. Em decorrência da conduta de sua filha, Júlia cortou os próprios pulsos, mas, apesar das lesões corporais graves sofridas, ela não faleceu. Assertiva: Nessa situação, Telma cometeu o crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, na forma consumada.

      Gabarito ERRADO. 

      Telma cometeu o crime de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo Torpe.


    • Eu acertei, mas não estou me lembrando o por que ela seja qualificado, sendo que a capacidade de resistência dela seja reduzida, a pena será aumentada e não qualificada. O crime também de induzir, instigar ou prestar auxílio, precisa pelo menos ser tentado causando lesão corporal de natureza grave.

    • Qualifica-se devido o motivo torpe Kaic! 

    • GABARITO: E

       

      * Acredito que a qualificadora está no fato da filha Maria Paula objetivava receber herança decorrente da morte da mãe, logo por motivo torpe.

       

      "O caso de aumento de pena do crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, previsto no art. 122, II, do CP, é quando a vítima tiver diminuída sua capacidade da resistência, diferente da situação enunciada na questão. Neste caso, como a vítima apresentava a capacidade de discernimento suprimida pelos problemas mentais, não ensejará o crime do art. 122 e sim tentativa de homicídio em sua forma qualificada." (Profºs Eduardo Neves e Pedro Ivo)

       

      Art. 121 do Código Penal

      Homicídio qualificado

      § 2º Se o homicídio é cometido:

      I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

      II - por motivo futil;

      III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

      IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

      V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

      Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

      Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

      VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

      VII - contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

      Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

       

    • Pelo amor de deus, essa questão está com o gabarito errado. Acabei de fazer questão semelhante da CESPE e ela considerou como sendo tentativa de induzimento ou instigação ao suicídio.

       

      Art. 122, CP - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça 

          Pena - Reclusão de 2 a 6 anos, se o suicídio se consumar; ou reclusão, de 1 a 3 anos, se da tentativa ocorrer lesão de natureza grave.

       

      Aumento de pena: Se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer motivo, a capacidade de resistência.

    • Pessoal, em questões desse tipo : que a pessoa não tem discernimento  não há a possibilidade da outra pessoa INDUZIR, ou seja, não se induz "maluco", só pessoas com a capacidade normal.

       

      Nesse caso, a pessoa não tinha discernimento logo saimos do campo do Art 122 Cp e entramos no HOMICÍDIO....que neste caso é por motivo torpe (( receber herança) .

      Se agora aparecer que alguém sem capacidade de discernir mesmo sofrendo lesoes graves e bla bla bla...não estamos mais falando de auxílio induzimento ou instigação e sim de homicídio.

       

      valeus !!!

    • Veja bem, é homicídio tentado na forma qualificada porque a vítima apresenta problemas mentais, logo não tem capacidade de discernimento, caso ela tivesse essa capacidade seria o art. 122 com reclusão de um a três anos pela tentativa resultada na lesão corporal de natureza grave. Como não é o que ocorre, o certo é tentativa de homicídio. Vejo como qualificado porque ela quer matar a mãe por motivo de heranca,  o que faz disso um motivo torpe.  

    • ...

       

      LETRA E – CORRETA -  O professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 104):

       

       

      1.1.4.8.Sujeito passivo

       

      Qualquer pessoa que possua um mínimo de capacidade de resistência e de discernimento quanto à conduta criminosa, pois, se a vítima apresentar resistência nula, o crime será de homicídio. Exemplo: Caracteriza o crime tipificado pelo art. 121 do Código Penal a conduta de induzir uma criança de tenra idade ou um débil mental a pular do alto de um edifício, argumentando que assim agindo poderia voar.” (Grifamos)

    •  Parágrafo único - A pena é duplicada:

              Aumento de pena

              I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

              II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    • Mãe de Maria Paula era ininputável por desenvolvimento mental retardado, não tendo capacidade de discernimento. Maria Paula, ao induzi-la a cometer suicídio, se encontra em autoria MEDIATA na execução do crime.

       

      portanto Gab. E

    • Porque é homicídio (artigo 121)? Pois cometeu o crime contra pessoa com deficiência mental, neste caso deixa de ser induzimento a suicídio e passa a ser homicídio.

       

      Porque é homicídio qualificado? Pois a autora do crime, a filha da vítima, pretendia a morte de sua mãe para ficar com a herança, motivo Torpe.

    • Maria Paula, vai responder por Homicídio ( pela mãe ter problemas mentais que retiravam dela a capacidade de discernimento )  Qualificado ( por motivo TORPE, recebimento de herança. )

       

       

    • O sujeito passivo (vítima) deverá possuir alguma capacidade de resistir a essa instigação. Se não for o caso, estaremos diante de um homicídio!

       

      Isso também acontece se a vítima for menor de 14 (totalmente incapaz de oferecer resistência) será considerado Homicídio.

       

      _______________________________________________________________________________________

      Vítima entre 14 e 17 anos = Art 122 com pena duplicada.

      Vítima menor ou igual a 13 anos = Homicídio.

       

    • VÍTIMA SEM DISCERNIMENTO: CONSIDERADO HOMICÍDIO.

      QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE.

    • A vitima NÃO tinha discernimento, por isso irá responder por homicídio!!!!

      ATENÇÃO PARA ISSO!!

    • ATENÇÃO!!!! ALTERAÇÃO LEGISLATIVA EM 2019

      VAMOS ATUALIZAR O MATERIAL!!

      Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação  

      Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   (...)

    • A VÍTIMA NÃO TINHA DISCERNIMENTO= HOMICÍDIO

    • GABARITO E!

      Quando a vítima não tem capacidade de discernimento, não há que se falar em induzimento, instigação, auxílio a suicídio ou quaisquer outros derivados.

    • Muita gente falando que responde pelo Art. 121 Homicídio, porém, acredito que como a pessoa não morreu e teve lesão de natureza grave, então responderá por lesão corporal de acordo com o § 6º e não o 7º.

      Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça

      § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código

      .

      § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:

      .

      § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.  

      Se a pessoa tivesse morrido:

      § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.

    • QUESTÃO DESATUALIZADA

      Pessoal, atentem-se para a mudança ocorrida em 2019.

      Vítima capaz:

      Se resulta morte:Pena de 2 a 6 anos.

      Se resulta lesão grave ou gravíssima: Pena de 1 a 3 anos

      Se vítima:

      Menor de 14 anos;

      Sem discernimento;

      Ou que não pode oferecer resistência:

      Se resultado MORTE: Quem induziu responde por homicídio.

      Se resulta LESÃO GRAVE OU GRAVÍSSIMA: Responde como se resultado morte, ou seja, pena de 2 a 6 anos.

      Ou seja, ela não responderá por homicídio, responderá como se resultado morte.

    • Questão desatualizada conforme abaixo:

      § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:

      § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.  

      Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

       II - perigo de vida;

    • questao desatualizada, pra pcdf ja e a lei nova

    • Guerreiros percebam que a vítima apresenta problemas mentais e que a autora do crime age com torpeza (queria a herança), com essas informações percebam que a questão não está desatualizada.Então vejamos, a autora não praticou atos executórios , mas induziu pessoa doente mental só isso basta para eliminar o crime de induzimento ao suicídio e passar para o crime de homicídio que não se consumou ocorrendo a tentativa.Além disso ,ocorreu a torpeza .Fazendo a análise das alternativas me resta a certeza da letra E.

      Em resumo :

      se induzir alguém (saudável mental) a suicidar-se responderá por induzimento ao suicídio

      se induzir alguém (doente mental) a suicidar-se responderá por homicídio, tenham mais atenção.Danilo Barbosa Gonzaga.

    • Questão desatualizada por alteração legislativa pela Lei 13.968/2019. O legislador foi claro em alocar ao menor de 14 anos e à pessoa com deficiência mental ou que não possui o necessário discernimento para os atos da vida civil em situação de não ser possível a elas ser instigado, auxiliado ou mesmo induzido à prática do suicídio, levando ao terceiro que instigou, auxiliou ou induziu ao crime de homicídio, se resultar morte (§ 2º cc § 7º do art. 122 do CP). Entretanto, quando não resultar morte, mas sim, sobrevier lesões corporais, aplicar-se-ia, no caso concreto, a dicção do  § 6º do referido art. 122 do CP. 

       

      Deus no comando!

    • No caso em tela, temos uma tentativa de feminicídio (pois é praticado em contexto de violência doméstica/familiar), majorada de ⅓ até a metade de acordo com o §7º, II. Por mais que o determinante para o cometimento do delito tenha sido o motivo torpe, devemos nos lembrar que o feminicídio é uma qualificadora de natureza objetiva e, tendo em vista que ela será a mais gravosa no caso concreto em função da circunstância agravante da pena, será ela a qualificadora aplicada.

      Prof. Paulo Igor

    • Acrescentando...Como a vítima não possuí discernimento, a doutrina já entendia que, neste caso, seria tentativa de homicídio qualificado, com a mudança na Lei em 2019, a resposta para o caso em tela continua a mesma, isto porquê a vítima sofreu lesão de natureza GRAVE (Art. 121, §2º, inciso VII, em razão da consanguinidade ser de 1º grau - a qualificadora estende-se até o 3º grau) .

       Art. 121. Matar alguem:

      Homicídio qualificado

      § 2° Se o homicídio é cometido:

      VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal,  integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:     

      Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

      Apenas para fins de estudo:

      Se a natureza da lesão fosse GRAVÍSSIMA, seria lesão corporal gravíssima, uma vez que ela não possuía discernimento, a conduta, nesta hipótese estaria adequada ao artigo 122, §6º do CP, que remete ao artigo 129, §2º do CP:

      Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: [...]

      § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:  (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) [...] 

      § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código [Lesão corporal Gravíssima].  (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

      Se o suicídio se consumasse (MORTE da vítima), seria homicídio qualificado consumado, uma vez que o resultado morte alcançou-se e que há previsão mais específica para o fato criminoso, que é o artigo 121, §2º, VII do CP... conforme prevê o artigo 122, §7º do CP

      Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: [...]

      Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:  (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

      [...]

      § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.

    • Cuidado com os comentários!!!


    ID
    347443
    Banca
    MOVENS
    Órgão
    IMEP-PA
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Quanto aos crimes contra a pessoa, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 121 § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. 

    • Como exemplo: Pai ao guardar o veículo na garagem de sua residência, não visualiza seu filho atrás do carro e o esmaga contra a parede. 

      Alternativa A.

    •  

      a)  Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

       

          Art. 121. Matar alguem:  

      § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

       

      b) No delito de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, é irrelevante o fato de o agente ter agido por motivo egoísta.

       

        Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

         Parágrafo único - A pena é duplicada:

          Aumento de pena

              I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

       

      c) O delito de lesões corporais praticado no contexto doméstico só recebe tratamento diferenciado pelo Código Penal quando a agressão recai sobre o cônjuge ou companheiro, tendo o agente se prevalecido das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.

       

      Lesão corporal

              Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

              Violência Doméstica   

              § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: 

      Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

       

      d) O crime de difamação consiste em imputar falsamente a alguém fato definido como crime ou contravenção.

       

      Calúnia

              Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime

       

      Se o fato imputado falsamente for contravenção o agente irá responder por difamação

       

      Difamação

              Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    • Gabarito "A" para os não assinates.

      Drs e Dras, deixarei uma dica infalível: Christiane Torloni, a atriz Globolixo que matou o próprio filho ao dar ré com o veiculo.

      Art. 121; Matar alguém. 

      § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

    • A-Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.CORRETO

      ISTO SE CHAMA PERDÃO JUDICIAL, E NÃO HÁ O PERDÃO JUDICIAL EM HOMICIDIO DOLOSO.

      B-No delito de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, é irrelevante o fato de o agente ter agido por motivo egoísta.ERRADO

      É TOTALMENTE RELEVANTE, É UMA QUALIFICADORA.

      C-O delito de lesões corporais praticado no contexto doméstico só recebe tratamento diferenciado pelo Código Penal quando a agressão recai sobre o cônjuge ou companheiro, tendo o agente se prevalecido das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.ERRADO

      ESSA FOI QUASE UMA PIADA DO SILVIO SANTOS KKKK

      D-O crime de difamação consiste em imputar falsamente a alguém fato definido como crime ou contravenção.ERRADO

      ISSO SE CHAMA CALUNIA AO INVÉS DA DIFAMAÇÃO

    • Homicídio simples

       Art. 121. Matar alguém:

       Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

      HOMICÍDIO CULPOSO- IMPRUDÊNCIA,NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA

      § 3º Se o homicídio é culposo: 

       Pena - detenção, de um a três anos.

             

      Aumento de pena

       § 4 No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

            

       PERDÃO JUDICIAL- EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

       § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. 

    • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

      Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:  

      Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO)  

      PARTICIPAÇÃO MORAL

      INDUZIMENTO-FAZER NASCER A IDEIA NA CABEÇA DO AGENTE

      INSTIGAÇÃO- REFORÇAR A IDEIA JÁ EXISTENTE NA CABEÇA DO AGENTE

      PARTICIPAÇÃO MATERIAL

      AUXÍLIO- CONSISTE NO FORNECIMENTO DE MEIOS E INSTRUMENTOS PARA A PRÁTICA.

      § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   

      Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

      § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

      Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

      § 3º A pena é duplicada:  

      I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

      II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

      § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   

      § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.   

      § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.   

      § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.   

    • CRIMES CONTRA A HONRA

      HONRA OBJETIVA-

      CONSISTE NO QUE A COLETIVIDADE ACHA SOBRE VOCÊ OU SEJA AS PESSOAS.

       Pode ser compreendida como o juízo que terceiros fazem acerca dos atributos de alguém.

      HONRA SUBJETIVA-

      CONSISTE NA SUA OPINIÃO PRÓPRIA SOBRE VOCÊ

       Pode ser compreendida como o juízo que terceiros fazem acerca dos atributos de alguém.

      Calúnia- atinge a honra objetiva

      Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

      Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa

      Difamação- atinge a honra objetiva

       Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

       Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

      Injúria- atinge a honra subjetiva

       Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

       Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

      OBSERVAÇÃO

      TODOS OS CRIMES CONTRA A HONRA SÃO APENADOS COM DETENÇÃO,SALVO A INJÚRIA RACIAL,

      TODOS SÃO CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO

      SOMENTE O CRIME DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO QUE CABE RETRATAÇÃO E ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE.

    • Informação adicional quanto ao item A, sobre o Perdão Judicial no Homicídio Culposo:

      Em caso de concurso formal de crimes, o perdão judicial concedido para um deles não necessariamente deverá abranger o outro

      O fato de os delitos terem sido cometidos em concurso formal não autoriza a extensão dos efeitos do perdão judicial concedido para um dos crimes, se não restou comprovada, quanto ao outro, a existência do liame subjetivo entre o infrator e a outra vítima fatal. Ex: o réu, dirigindo seu veículo imprudentemente, causa a morte de sua noiva e de um amigo; o fato de ter sido concedido perdão judicial para a morte da noiva não significará a extinção da punibilidade no que tange ao homicídio culposo do amigo. STJ. 6ª Turma. REsp 1444699-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 1/6/2017 (Info 606).

      Fonte: Buscador Dizer o Direito.


    ID
    352603
    Banca
    MPE-PR
    Órgão
    MPE-PR
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Analise as assertivas relacionadas ao crime de homicídio (CP, art. 121, caput e §§), e assinale a alternativa incorreta:

    Alternativas
    Comentários
    • Ser a vítima maior de 60 anos, no caso de homicídio doloso,  é causa de aumento da pena prevista no art. 121, § 4° do CP.
      Segundo Cleber Masson, "para o cálculo da pena-base o juiz se vale das circunstâncias judiciais indicadas pelo art. 59, caput, do Código Penal. Posteriormente, sobre essa pena-base incidirão as atenuantes e agravantes genéricas (2a. fase), bem como as causas de diminuição ou aumento da pena (3a. fase)" (Direito Penal Esquematizado, Parte Geral, vol. 1., 2010, p. 604)
    • Infelizmente por um vacilo assinalei a D, d) a condenação por prática de tentativa de homicídio simples pode resultar, conforme a hipótese concreta, em aplicação de quantum de pena privativa de liberdade a ser cumprida no regime aberto, semi-aberto ou fechado;

      Nao percebi que era tentativa, na medida em que a pena poderá ser diminuída de um a dois terços, conforme o artigo 14 do CP, sendo assim, a tentativa do homicidio simples seria 6 anos menos um ou dois terços, o que no mínimo seria quatro anos, permitindo assim o regime aberto, fulcro o artigo 33 §2º alínea c........... o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

      Espero ter ajudado
    • Acho que o colega Luiz Paulo viajou....ta comentado que questão?
    • GABARITO - LETRA A

      Não confundir a aplicação do ART. 61 do CP "Circuntâncias Agravantes" com a Aplicação do Art. 121 § 4º "Aumento de Pena"

      CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES - 2ª FASE DA APLICAÇÃO DA PENA
      REDUÇÃO OU AUMENTO DA PENA - 3ª FASE DA APLICAÇÃO DA PENA


      Está explicitamente escrito no ART. 121 do CP § 4º que "Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

      CONCLUSÃO:
        COMETER CRIME CONTRA PESSOA MENOR DE 14 (QUATORZE) OU MAIOR DE 60 (SESSENTA) ANOS SOMENTE SERÁ CONSIDERADA AGRAVANTE NOS CRIMES QUE O LEGISLADOR NÃO TROUXER PREVISÃO LEGAL EXPLÍCITA DE AUMENTO DE PENA. O ART. 121 TRAZ PREVISÃO EXPLÍCITA DE AUMENTO DE PENA NO § 4º, LOGO NÃO SE APLICA COMO AGRAVANTE.
    • HC 173727 RJ 2010/0093597-6Relator(a):Ministra LAURITA VAZJulgamento:17/02/2011Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMAPublicação:DJe 04/04/2011EmentaHABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO DA SEGUNDA QUALIFICADORA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. AUMENTO EMPREGADO COM FUNDAMENTO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E NA QUANTIDADE DE CRIMES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.1. Havendo circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis com fundamentação idônea, não há ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal.2. No homicídio, a existência de qualificadoras leva à existência de delito autônomo, razão pela qual são sopesadas logo na primeira etapa da dosimetria, podendo a pena-base ser fixada, conforme a fundamentação expendida, em qualquer parâmetro entre a pena mínima e a máxima abstratamente cominadas.3. A Quinta Turma deste Tribunal já se manifestou no sentido de que, diante do reconhecimento de mais de uma qualificadora, somente uma enseja o tipo qualificado, enquanto as outras devem ser consideradas circunstâncias agravantes, na hipótese de previsão legal, ou, de forma residual, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal.4. Para majoração da pena, na continuidade delitiva específica, prevista no parágrafo único do art. 71 do Código Penal, deve haver fundamentação com base no número de infrações cometidas e também nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Precedentes desta Corte.5. Habeas corpus parcialmente concedido para fixar o aumento da continuidade delitiva específica para os crimes de homicídio qualificado em 2/3 (um terço), restando, assim, reduzida a pena do Paciente, definitivamente fixada em 25 anos de reclusão.Ver na ÍntegraVeja essa decisão na íntegra.fundamenta a letra C
    •   Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

              I - a reincidência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

              II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

              a) por motivo fútil ou torpe;

              b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

              c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

              d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

              e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

              f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

              g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

              h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

              i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

              j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

              l) em estado de embriaguez preordenada.

    • Gabarito: "A"

      A assertiva "A" está errada, pois no caso de homícído doloso, em sendo a vítima maior de 60 anos, há uma causa especial de aumento de pena, prevista no art. 121, § 4º do CP, afastando a agravante do art. 61, "h", do CP, senão vejamos:

      Art. 121. [...]

      § 4º - No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.


      Obs1: Toda CAUSA DE AUMENTO está expressada em forma de fração, enquanto no caso das agravantes o código não define o quantum a ser aumentado, deixando que o juiz aumente conforme o caso. Assim, estando previsto o aumento de pena em 1/3, estamos diante de uma CAUSA DE AUMENTO e não de uma agravante.
      Obs2: É causa ESPECIAL de aumento de pena porque está prevista na parte especial do código.
      Obs3: Apesar desta causa também estar prevista no art. 61, "h", do CP (circunstância agravante genérica), deve-se aplicar apenas a causa especial de aumento de pena (art. 121,  § 4º), em razão do princípio da especialidade.
      Obs4: As agravantes/atenuantes têm incidência na segunda fase da aplicação da pena, enquando as causas de aumento/diminuição são verificadas na terceira fase da aplicação da pena.
      Obs5: Neste caso não se aplica a circunstância agravante do art. 61, "h", sob pena de incorrer em bis in idem.


      As demais alternativas estão corretas.

    • "Duplamente qualificado"... assim fica difícil.

    • LETRA C - CORRETA :

       

      HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. ANTECEDENTES. PROCESSO PENAL EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA. (...)

       

      2. Segundo entendimento desta Corte Superior, reconhecida mais de uma qualificadora, uma delas implica o tipo qualificado, enquanto as demais podem ensejar a exasperação da pena-base ou ser utilizadas para agravar a pena na segunda fase da dosimetria, caso previstas no artigo 61 do Código Penal.(...)

       

      (HC 238.813/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 26/08/2014) (Grifamos)
       

    • Vejamos que o próprio tipo penal pode prever o mesmo fato no próprio tipo penal, na circunstância judicial (art. 59 - 1ª Fase), na circunstância legal (art. 61 - 2ª Fase) e nas causas de aumento ou diminuição de pena (3ª Fase). Assim, para evitar o bis in idem, não se deve valorar determinado fato em mais de uma categoria, principalmente quando importe prejuízo ao réu. Portanto, determinado fato só será considerado circunstância judicial quando não for, e nem vier a ser valorado como integrante do próprio tipo penal (na forma básica, qualificada ou privilegiada), nem como circunstância legal, causada de aumento ou diminuição de penal. 

    • Constitui AUMENTO DE PENA e não circunstância agravante de pena.

      logo, aquele que pratica crime doloso contra maior de 60 anos terá um aumento de pena de 1/3.

      segue ai. bjs

    • embora o julgado traga informação sobre QUALIFICADORA NO HOMICÍDIO (e o art 61 do CP trate de agravantes (coisas diferentes, portanto), pela relevância do tema, resolvi colocar aqui:  

      Não há incompatibilidade entre o dolo eventual e o reconhecimento do meio cruel, na medida em que o dolo do agente, direto ou indireto, não exclui a possibilidade de a prática delitiva envolver o emprego de meio mais reprovável, como veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel (art. 121, § 2º, III, do CP). 

      Caso concreto: réu atropelou o pedestre e não parou o veículo, arrastando a vítima por 500 metros, assumindo, portanto, o risco de produzir o resultado morte; mesmo tendo havido dolo eventual, deve-se reconhecer também a qualificadora do meio cruel prevista no art. 121, § 2º, III, do CP. 

      STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1573829/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 09/04/2019. 

      STJ. 6ª Turma. REsp 1.829.601-PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/02/2020 (Info 665).  

      como se viu nessa própria questão de concurso, o examinador gosta de misturas as agravantes com as qualificadoras do crime de homicídio.

      Cuidado para não confundir:

      Dolo eventual NÃO é compatível com qualificadora de traição, emboscada, dissimulação

      O dolo eventual não se compatibiliza com a qualificadora do art. 121, § 2º, IV (traição, emboscada, dissimulação).

      STF. 2ª Turma. HC 111.442/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/8/2012 (Info 677).

      STJ. 6ª Turma. REsp o/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 05/04/2018.


    ID
    364954
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Tício tentou suicidar-se e cortou os pulsos. Em seguida arrependeu-se e chamou uma ambulância. Celsus, que sabia das intenções suicidas de Tício, impediu dolosamente que o socorro chegasse e Tício morreu por hemorragia. Nesse caso, Celsus responderá por

    Alternativas
    Comentários
    • A alternativa correta é a letra b. Celsus responderá por homicídio doloso porque a questão deixa claro que Tício se arrependeu de tentar o suicídio e poderia ter sido salvo se Celsus não tivesse intencionalmente impedido.
    • Relação de causalidade(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    • Quem INDUZ, INSTIGA ou AUXILIA o suicída comete o crime de Induzimento, auxílio ou instigação ao suicídio.

      Se Tício após cortar os pulsos se arrepende-se e pedisse socorro e não fosse atendido, seria caracterizado o crime de Omissão de Socorro.

      Quem pratica uma AÇÃO para INTENCIONALMENTE impedir o socorro solicitado pelo suicida responde por homicídio doloso.

    • Uma dica: Na conduta do art. 122 do CP (induzimento, instigação ou auxílio a suicídio) o ato tem que ser prestado ANTES de qualquer ato executório da morte do suicida. O auxilio prestado em ato executório da morte do suicida implica em responsabilidade penal em homicídio e não participação em suicídio. Por exemplo, quando o sujeito segura uma corda para outra ser enforcada isso é homicídio.
    • Para mim, esta parece bem clara.
    • Na verdade se trata de uma hipótese de crime OMISSIVO POR COMISSÃO (diferentemente do omissivos impróprios/comissivo por omissão, previsto no art. 13, § 2º, do CP).

      Nas paravras de Capez, "Nesse caso há uma ação provocadora da omissão. Exemplo : o chefe de uma repartição impede que sua funcionária, que está passando mal, seja socorrida. Se ela morrer, o chefe responderá pela morte por crime comissivo ou omissivo? Seria por crime omissivo por comissão". 

      RESPOSTA COMPLETA: responde por homicídio doloso omissivo por comissão.

      FONTE: CAPEZ, VOL 2, 6ª ED, PG 8.

    • PARA QUEM FICOU NA DÚVIDA SOBRE HOMICÍDIO E OMISSÃO DE SOCORRO AGRAVADA PELA MORTE:
       
      Como muitos também errei a questão. Cito Rogério Greco “(...) não vemos qualquer obstáculo no fato de querer o agente o resultado morte da vítima se a situação de perigo em que esta se encontra não foi provocada por ele, caso em que o transformaria em agente garantidor, fazendo com que seja responsabilizado pelo seu dolo”. Curso de Direito Penal Vol II pág 355 8ª edição.
       
      E complementando, o crime de omissão de socorro é PRETERDOLO, não podendo nunca o agente querer o resultado. Vale lembrar aqui NUCCI: “O dolo de perigo (omissão de socorro) é incompatível com o dolo de dano”.

      Portanto se o agente quis e contribuiu para o resultado mais grave, este resultado não lhe pode ser atribuido a título de culpa, mas sim de dolo. Desta forma torna-se assim, para este caso apresentado, impossível a aplicação da fórmula omissão de socoro (crime doloso) + agravada pela morte (resultado culposo).

      RESPOSTA CORRETA LETRA B
    • b) homicídio doloso.

    • O crime de auxílio a suicídio não pode ser porque não houve qualquer auxílio de Celsus antes da conduta suicida de Tício. Descarta-se a instigação e o induzimento a suicídio, pois de acordo com as informações nada expresso nesse sentido. Resta homicídio doloso ou culposo. Culposo seria se o agente não quisesse a morte da vítima e esta viesse a óbito por algum ato seu imprudente, negligente ou imperito, o que não foi o caso narrado na questão. O agente queria a morte da vítima, esta se arrependeu da tentativa de suicídio e chamou ambulância. Tício agiu para que socorro não chegasse e essa sua conduta foi considerável para que a vítima viesse a óbito. Há um nexo de causalidade entre seu comportamento e o resultado. O art. 13 deixa claro: 'o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido'. Responde o agente por homicídio doloso.

    • Comentando a questão:

      Celsus responderá por homicídio doloso, uma vez que teve a consciência e vontade de realizar, ou seja, agiu dolosamente. O fato de impedir o socorro e sabedor das situações de Tício (que havia acabado de tentar se matar) faz com que o crime seja tipificado como o homicídio doloso, art. 121, caput do CP. 
      Vale destacar que Celsus não participa de nenhuma forma no suicídio de Tício, o que faz descartar de cara as alternativas A, C e D.

      GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B







    • Rogério Fernandes, muito bom seu comentário!

       

      Só vale ressaltar que essa classificação é rechaçada por muitos autores, como Rogério Greco e os abaixo citados.

       

      "Parte da doutrina aceita a possibilidade da existência de crime omissivo por comissão. Ocorre na hipótese em que o  agente impede, por meio de uma ação, que terceiro cumpra seu dever jurídico de agir" (SALIM, Alexandre; AZEVEDO, Marcelo André de. Sinopses para Concursos: Direito Penal - Parte Geral, p. 193).

    • Omissivo por comissão: O agente age para que nada seja feito.

    • GB\ B PMGO

    • Essa questão é sensacional! Uma pegadinha e tanto! Como Celsus impediu o socorro de Tício, que tentou se suicidar, a conduta poderia ser classificada como auxílio ao suicídio. Porém, como a questão diz que Tício se arrependeu, logo, NÃO QUERIA MAIS MORRER, e Celsus sabia disso, Celsus quis, ele próprio a morte de Tício, e não ajudá-lo a se matar (pois este não mais queria isso). Logo, o homicídio é DOLOSO. Se Celsus não soubesse que Tício não queria mais se matar, e achasse que ele ainda pretendia a morte, a conduta dele seria a de auxílio ao suicídio. Assim, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B. 

      FONTE: ESTRATÉGIA

    • QUIS O RESULTADO OU ASSUMIU O RISCO = HOMICÍDIO DOLOSO

    • Cuidado devido com o art. 122 é analisar se não houve ato executório por parte do agente. Nesse caso, o ato - de impedir que o socorro chegasse - mais do que induzir, instigar ou auxiliar ao suicídio (e hoje também automutilação), configurou ato executório que resultou na morte de Tício.

      Portanto, a alternativa correta é a letra B.

    • "O auxílio prestado no crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio deve ser anterior à pratica do suicídio, se prestado durante o ato, configura homicídio.

      No presente caso, não pode ser qualificado pelo uso do veneno, pois para isto, o veneno tem que ser usado por meio insidioso, ou seja, sem que a vítima saiba;

      Também não será qualificado por meio cruel pelo fato de o enfermeiro ter aplicado antes do veneno, forte anestésico, pois meio cruel significa "o que inflige à vítima um intenso e desnecessário sofrimento para alcançar o resultado desejado, revelando a insensibilidade do agente". " (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016. p. 402). (grifos no original)

    • GABARITO LETRA B

      DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

      Relação de causalidade       

      ARTIGO 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.      

      Relevância da omissão      

      § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:   

      a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;       

      b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;       

      c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.   

      ======================================================================  

      Homicídio simples

      ARTIGO 121. Matar alguem:

      Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    •  Homicídio simples

      Art. 121. Matar alguém:

      Trata-se de crime de forma livre, ou seja, admite qualquer meio de execução. Como Celsus matou Tício? Impedindo dolosamente que o socorro chegasse. Responde, portanto, por homicídio doloso.

    • GABARITO B.

      RESUMO DE SUICÍDIO.

      - CAPUT – RECLUSÃO 6 MESES A 2 ANOS: RESPONDE NO JECRIM.

      - CRIME TOTALMENTE FORMAL BASTA A INSTIGAÇÃO QUE JÁ SE CONSUMOU O CRIME.

      - TENTATIVA DE SUICÍDIO NÃO É CRIME.

      - AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

      O SUICÍDIO PODERÁ SER PRATICADO DE 3 FORMAS.

      - INDUZIMENTO: O AGENTE FAZ NASCER NA VITIMA A IDEIA DE SE MATAR OU AUTOMUTILAR.

      - INSTIGAÇÃO: O AGENTE REFORÇA A IDEIA JÁ EXISTENTE NA CABEÇA DA VITIMA.

      - AUXÍLIO: O AGENTE PRESTA ALGUM TIPO DE AUXILIO MATERIAL À VITIMA (EU TENHO UMA PISTOLA .40 VOU TE EMPRESTAR AI TU METES BALA NESSA SUA CABEÇONA).

      QUALIFICADORAS

      - LESÃO CORPORAL GRAVE OU GRAVISSIMA – RECLUSÃO 1 A 3 ANOS.

      - MORTE – RECLUSÃO 2 A 6 ANOS – NESSE CASO É CRIME PRETERDOLOSO.

      AUMENTO DE PENA (DUPLICAÇÃO) SÃO DUAS FORMAS.

      - EGOISTICO, TORPE OU FUTIL.

      - MENOR DE IDADE, DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE DE RESISTENCIA.

      AUMENTO DE PENA (DOBRO) É UMA FORMA.

      - POR MEIO DA INTERNET OU TRANSMITIDA EM TEMPO REAL.

      AUMENTA EM (METADE) É UMA FORMA.

      - SE O AGENTE É LIDER OU COORDENADOR DE GRUPO/REDE VIRTUAL.

       

      BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

    • GABARITO: B

      "Ainda, pratica homicídio, e não participação em suicídio, o agente que, após prestar auxílio ao suicida e percebendo o seu arrependimento, impede a atuação de terceiro para salvá-lo." ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal - Parte Geral e Especial: Juspodivm, 2020. pag. 759

      "A configuração do crime de participação em suicídio pressupõe que a conduta do agente tenha ocorrido antes do ato suicida. Assim, quando alguém, sem qualquer colaboração ou incentivo de outrem, comete o ato suicida e, em seguida, arrepende-se e pede a um vizinho para ser socorrido, e não é atendido, ocorre crime de omissão de socorro. Por sua vez, comete homicídio doloso quem pratica uma ação para intencionalmente impedir o socorro solicitado pelo suicida arrependido." GONÇALVES, Victor Eduardo Rios, Direito Penal Esquematizado: Parte Especial.

      Boa prova!

    • Creio que não se trata de omissão própria - omissão de socorro, pois teve uma ação do agente quando impediu que o socorro chegasse. Ele não deixou de buscar socorro, mas sim impediu. E não se tratava também de omissão imprópria, pois não era garantidor.

      .

      Concorreu para a morte da vítima a hemorragia e a ação de impedimento. A vítima talvez não teria morrido se tivesse sido socorrida, logo a hemorragia é uma concausa relativamente independente e que o agente tinha conhecimento, devendo assim responder pelo resultado morte: homicídio doloso.

    • Questão maravilhosa!

    • Célsius responderá por HOMICÍDIO DOLOSO, conforme art. 122, § 7º terceira parte que diz ''OU QUE, POR QUALQUER OUTRA CAUSA, NÃO PODE OFERECER RESISTÊNCIA''.

      No caso em tela, Celsius impediu que o socorro chamado por Tício, viesse até ele.

    • O homicídio doloso acontece quando há dolo. Ou seja, uma pessoa mata outra intencionalmente. 


    ID
    366283
    Banca
    FUNCAB
    Órgão
    PC-RO
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Bruno e Pedro, pretendendo matar Rafael, mediante uso de arma de fogo, se colocam de emboscada aguardando a vítima passar, sendo necessário ressaltar que um ignora a intenção e o comportamento do outro. Quando avistam a presença de Rafael, os dois atiram, nomesmo instante, sendo que os tiros disparados por Bruno atingem Rafael primeiro e os de Pedro segundos depois. Rafael então vem a falecer em razão dos tiros disparados. No Instituto Médico Legal os peritos não conseguem identificar quem efetuou o disparo que veio a causar a morte de Rafael. Diante do quadro acima, Bruno e Pedro responderão pelo seguinte crime:

    Alternativas
    Comentários
    • Resposta: Alternativa "E"

      Ambos irão responder por tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do CP). Responderão por tentativa e não por crime consumado pois estamos diante do que a doutrina denomina de "autoria incerta", a qual ocorre quando na autoria colateral (que é aquela que várias pessoas executam o fato - contexto fático único - sem nenhum vínculo subjetivo entre elas), não se descobre quem produziu o resultado ofensivo ao bem jurídico. Diante da impossibilidade de se descobrir o autor do disparo letal, todos devem responder por tentativa de homicídio (apesar da morte da vítima). Punir ambos por homicídio consumado seria um absurdo, pois apenas um dos disparos foi letal. Agora, deixá-los impunes seria também inadmissível. Conclusão, a solução nesse caso é punir todos por tentativa.

      Aproveitando, é interessante mencionar a situação da autoria incerta nos crimes culposos, pois quem vai responde pelo que daí?! Primeiro vamos a um exemplo: imagine que duas pessoas, uma sem o conhecimento da outra, começaram a rolar pedras do alto de uma colina, culminando com a morte de uma pessoa que lá em baixo passava, a qual foi atingida por uma das pedras, não se descobrindo qual exatamente atingiu a vítima. Neste caso, não há como punir os dois pela tentativa até porque não existe tentativa em crime culposo. Também não há como puni-los pelo crime culposo consumado. Conclusão, a impunidade de ambos é inevitável e ninguém responde por nada, eventualmente, por um dano civil.

    • Perfeito o comentário do colega. Mas existe a culpa imprópria que se verifica quando o sujeito prevê e quer o resultado, mas atua em erro vencível. Exemplificando: o agente à noite, ao ouvir barulho em casa, supôs tratar-se de ladrão, dispara contra o vulto, quando descobre ser um guarda noturno; o guarda não morre. Nesta hipótese, o agente responde por tentativa em crime culposo e isto é possível porque, na verdade, o agente atua com dolo, mas por questões de política criminal ele é punido a título de culpa. O juiz nesse caso deve aplicar a pena do crime culposo diminuída de 1/3 a 2/3.

    • Opção correta: e) ambos responderão por tentativa de homicídio qualificado. 

    • E "qualificado", por pelo caráter de emboscada, correto?

    • Existe a autoria colateral quando 2 individuos ou mais, com a intenção de matar uma mesma pessoa, agem no mesmo momento, sem nenhum liame subjetivo entre estes individuos. Nesse caso, enquanto um deles responde por hom. consumado, o outro será enquadrado na tentativa (APENAS TEMOS AUTORIA COLATERAL PROPRIAMENTE DITA QUANDO SE CONSEGUE APURAR QUEM FOI O CAUSADOR DO RESULTADO MORTE)

      No caso da questão, temos a autoria incerta que ocorre quando, na autoria colateral, NÃO SE SABE QUEM FOI O CAUSADOR DO RESULTADO MORTE.
      NESSE CASO AMBOS, MESMO COM A MORTE DA VÍTIMA, DEVEM RESPONDER POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO

    • Banca:

      " Dentro da matéria do concurso de agentes, a questão envolve um caso de autoria incerta, pois Bruno e Pedro atiraram querendo a morte de Rafael, porém os peritos não conseguiram identificar quem efetuou o disparo que veio a causar a morte da Rafael. Diante deste fato, ambos serão responsabilizados por tentativa de homicídio, uma vez que, não foi possível apurar se foram os tiros Bruno ou de Pedro que causaram o resultado morte. Assim, não podem Bruno e Pedro responder por um resultado mais grave, uma vez que se assim o fosse um deles estaria sendo responsabilizado por um fato que não cometeu. Por esta explanação é que a resposta correta é que ambos responderão por tentativa de homicídio qualificado, haja vista, que a questão possui uma qualificadora do homicídio (emboscada). "  


    • Se o disparo do último já atingisse o corpo da vítima SEM VIDA, seria hipótese de crime impossível PARA OS DOIS, caso não conseguisse descobrir a perícia quem atingiu o corpo com vida e quem atingiu sem vida (tendo em vista evidentemente não haver concurso de agentes), em homenagem ao in dubio pro réu. Assim ensina Rogério Sanches

    • Ah... Tá.

    • Prevalece o princípio do in dubio pro réu. Na chamada autoria colateral, onde sem a união de desígneos um não sabe do intento do outro. Neste caso não vai existir o concurso de pessoas, devendo responder por homicídio tentado.

    • se na perícia não se conseguir demostrar quem efetuou o disparo fatal, in dubio pro reo! Na dúvida de quem partiu o comportamento fatal contra Rafael, decide-se em favor dos réus. Ambos, tanto Bruno como Pedro, responderão por tentativa de homicídio. Descobrimos então que Bruno e Pedro responderão por tentativa de homicídio. Agora, por que o homicídio é qualificado? O Art. 121, §2º, IV assevera o seguinte: Art. 121. Matar alguém: ... Homicídio qualificado §2º Se o homicídio é cometido: ... IV – à traição, emboscada. É o que a alternativa E assevera.

    • ...

      e) ambos responderão por tentativa de homicídio qualificado.

       

       

      LETRA E – CORRETA – É a hipótese de autoria colateral com autoria incerta. Segundo o professor Cezar Roberto Bitencourt (in Tratado de direito penal. 19 ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2013. P 541 e 542):

       

       

       

      “Há autoria colateral quando duas ou mais pessoas, ignorando uma a contribuição da outra, realizam condutas convergentes objetivando a execução da mesma infração penal. É o agir conjunto de vários agentes, sem reciprocidade consensual, no empreendimento criminoso que identifica a autoria colateral. A ausência do vínculo subjetivo entre os intervenientes é o elemento caracterizador da autoria colateral. Na autoria colateral, não é a adesão à resolução criminosa comum, que não existe, mas o dolo dos participantes, individualmente considerado, que estabelece os limites da responsabilidade jurídico-penal dos autores94.

       

       

       

      Quando, por exemplo, dois indivíduos, sem saber um do outro, colocam-se de tocaia e quando a vítima passa desferem tiros, ao mesmo tempo, matando-a, cada um responderá, individualmente, pelo crime cometido. Se houvesse liame subjetivo, ambos responderiam como coautores de homicídio qualificado. Havendo coautoria será indiferente saber qual dos dois disparou o tiro fatal, pois ambos responderão igualmente pelo delito consumado. Já na autoria colateral é indispensável saber quem produziu o quê. Imagine-se que o tiro de um apenas foi o causador da morte da vítima, sendo que o do outro a atingiu superficialmente. O que matou responde pelo homicídio e o outro responderá por tentativa. Se houvesse o liame subjetivo, ambos responderiam pelo homicídio em coautoria. Imagine-se que no exemplo referido não se possa apurar qual dos dois agentes matou a vítima. Aí surge a chamada autoria incerta, que não se confunde com autoria desconhecida ou ignorada. Nesta, se desconhece quem praticou a ação; na autoria incerta sabe-se quem a executou, mas ignora-se quem produziu o resultado. O Código Penal de 1940 ao adotar a teoria da equivalência das condições pensou ter resolvido a vexata quaestio da chamada autoria incerta, quando não houver ajuste entre os concorrentes (Exp. de Motivos n.22). Foi um equívoco: a solução só ocorre para situações em que houver, pelo menos, a adesão à conduta alheia. A autoria incerta, que pode decorrer da autoria colateral, ficou sem solução. No exemplo supracitado, punir a ambos por homicídio é impossível, porque um deles ficou apenas na tentativa; absolvê-los também é inadmissível, porque ambos participaram de um crime de autoria conhecida. A solução será condená-los por tentativa de homicídio, abstraindo-se o resultado, cuja autoria é desconhecida95.12.” (Grifamos)

    • Caso clássico da doutrina

    • GABARITO E.

       

      CONHECIDA COMO AUTORIA INCERTA, AMBOS RESPONDEM PELA TENTATIVA EM RAZÃO DO IN DUBIO PRO REO.

       

      AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

    • Autoria colateral é quando duas ou mais pessoas executam um crime sem que uma tenha real conhecimento da outra. Ou seja, não existe um vínculo subjetivo entre ambos. O acontecimento apresentado na questão é um típico caso de autoria colateral, onde independente de quem efetuou o último ato - ou seja, quem deu fim ao objetivo - ambos responderão pelo resultado. Sinceramente, quero muito acreditar que esse entendimento (em questão) é ultrapassado, pois até onde eu sei, os dois responderiam fielmente pelo homicídio consumado e não tentado; até por quê, não houve interrupção por circunstâncias alheias.

      Se alguém puder compartilhar outras opiniões sobre esta questão, agradeço!

    • Gab: "E"

      Autoria Incerta, ambos responderão por tentativa de homicídio qualificado por emboscada.

    • Tentativa de homicídio qualificado pelo emprego de arma de fogo.

    • se na perícia não se conseguir demostrar quem efetuou o disparo fatal, in dubio pro reo!

    • Qualificado pela emboscada @IDF

    • Na autoria incerta os dois agentes responde por tentativa.

    • Homicídio qualificado (CRIME HEDIONDO EM TODAS AS SUAS MODALIDADES)

             § 2° Se o homicídio é cometido:

             I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

             II - por motivo futil;

             III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;(NATUREZA OBJETIVA)

             IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;(NATUREZA OBJETIVA)

             V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

             Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    • QUESTAO BOA DEMAISSSS!

    • GAB: E. ISSO É UMA DAS COISAS MAIS ABSURDAS DA LEI PENAL BRASILEIRA!! AMBOS DEVERIAM RESPONDER POR HOMICÍDIO QUALIFICADO DOLOSO!!!

    •  Resposta: E

      Neste caso ocorreu o chamado “autoria incerta” isso ocorre quando existe a autoria colateral (mais de um agente, sem vinculo entre eles) e não se descobre quem foi que produziu o resultado, por este motivo responderão por tentativa de homicidio qualificado e não por crime consumado… pois como se diz a lei sempre irá beneficiar o réu...

      Obs. O crime foi qualificado por emboscada.

    • Excelente questão!

    • QUE DELÍCIA DE QUESTÃO!!!

    • "ressaltar que um ignora a intenção e o comportamento do outro"

    • Ponto chave da questão é que Bruno e Pedro - um não sabia da presença/comportamento um do outro. Caso tivessem combinado juntos, mudaria todo o caso e a tipificação penal.

    • SE NAO FOSSE AUTORIA COLATERAL, MAS SIM CONCURSO DE PESSOAS, AI AMBOS RESPONDERIAM PELO CRIME CONSUMADO


    ID
    366625
    Banca
    FUNCAB
    Órgão
    PC-RO
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Imagine a seguinte hipótese: Caio, com a intenção de apenas atingir fatalmente Lúcia, efetua vários disparos de arma de fogo e acaba atingindo o ombro da vítima e também toda a lataria do carro desta.Assinale a alternativa que tipifica a situação descrita.

    Alternativas
    Comentários
    • O dano é delito subsidiário. Assim, se o objetivo do agente é outro que não o de danificar, atuando com outro fim, não se configura o delito de dano.
    • Prezado Colega,

      Discordo com vosso entendimento.

      No caso em tela incide o princípio da absorção onde o delito menos grave é absorvido pelo mais grave. Difere-se da consunção, pois neste aqui há um crime meio que resta-se absorvido pelo crime fim.

      Quanto ao princípio da subsidiariedade, este se aplica quando uma norma descreve lesão ao bem jurídico maior do que aquela prevista em outra norma. Note que lataria do carro refere-se ao bem jurídico patrimônio, em detrimento da vida da vítima.

      Portanto, nesse caso absorvido estará o dano causado pelos disparos.

      http://www.blogjuridicopenal.blogspot.com/
    • Não existe previsão de responsabilidade por culpa no crime de dano, por isto Caio responderá apenas pela tentativa de homicídio.
    • A razão me parece estar com o caro colega Rafael, afinal, conforme ensina Rogerio Greco, o dolo é a regra, a culpa é a excessão. Dessa forma, somente há a modalidade culposa quando expressamente descrito no tipo penal.

    • O Daniel fez um comentário bem objetivo e correto: no caso em análise, como nosso código penal não prevê a modalidade de dano culposo, em virtude do que é expresso no § único do art. 18 do CP, Caio responderá apenas por tentativa de homicídio. É lógico que, na esfera cívil, ele pode ser responsabilizado pelos danos causados no veículo.

      Na hipótese, trata-se do aberratio criminis previsto no art. 74 do Código Penal. Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

      Ocorre aberratio criminis quando por erro na execução sobrevém resultado diverso do pretendido. O agente responde por culpa, se houver previsão da modalidade culposa. Como Caio pretendia mater Lúcia, mas, por erro na pontaria, apenas causou-lhe lesões corporais, responderá pela tentativa de homicídio, diante da não previsão do crime de dano culposo.
    • Como bem explicado pela colega acima.A questao diz respeito ao instituto do aberratio criminis. Erro no Crime.Como nao tem previsao de Dano culposo...nao se aplica a regra do Concurso formal.Levando o autor a responder por tentativa de Homicidio.
    • GABARITO: D
      O caso em tela trata-se de "RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO", modalidade de "ERRO DE TIPO ACIDENTAL".
      Por erro na execução, o agente produziu resultado diverso do pretendido (dano ao carro da vítima).
      No resultado diverso do pretendido o agente responde pelo crime diretamente querido (homicídio tentado, no caso) e pelo crime ocorrido a título de culpa, se houver previsão da modalidade culposa. Como não há previsão legal de dano culposo, não se atribui ao agente o dano ocorrido no carro da vítima. Assim, no caso em questão, o agente responde apenas pela tentativa de homicídio.

      Resultado diverso do pretendido
      Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.  
      (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    • Senhores, apenas complementando o que já foi dito acima, tem-se que levar em conta que a aberratio diz respeito a coisa-pessoa. Explico melhor:  o sujeito quer atingir coisa e acaba atingindo pessoa, como no exemplo da pessoa que agindo com dolo de dano quanto ao carro de um desafeto seu, lança uma pedra, a qual, contudo, acaba atingindo somente o motorista, que vem a óbito....

      A situação apresentada, porém, traz hipótese contrária, pois o dolo é sobre a pessoa e apenas secundariamente atinge-se o objeto.....
    • Pessoal,
      De fato há erro de tipo acidental - aberratio criminis/delicti.
      Contudo, não concordo com a afirmação de que o agente não respoderá pelo crime de dano, ante a ausência dessa modalidade culposa. Em verdade, o artigo 74 do CP prevê que ocorrendo o crime desejado (tentativa de homicídio) e outro não desejado (tiros no carro) responderá nos termos do artigo 70 do CP, verbis:

      Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


      O artigo 70 se refere ao concurso formal de crimes. Como o crime de dano foi na modalidade culposa, então responderá em concurso formal próprio: crime mais grave (tentativa de homicídio) com pena aumentade de 1/6 até 1/2.
      Esse é motivo de não responder pelo crime de dano.
      Espero ter ajudado.
      Bons estudos!
       
    • Dano culposo é ATIPICO, vejam:


      TJMS - Apelacao Criminal: ACR 36640 MS 2008.03664

      Ementa

      APELAÇÃO CRIMINAL -  - DANO CULPOSO - PRETENSÃO DA CONDENAÇÃO DO RECORRIDO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO.
    • Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

      Houve um resultado diverso do pretendido --> DANO AO VEÍCULO

        O Crime de DANO só existe na modalidade DOLOSA.  Dano culposo só no código penal militar.
    • Não existe crime de dano culposo.
      Logo não haverá o concurso de crimes.
    • NÃO EXISTE CRIME DE DANO CULPOSO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
    • O Crime de dano admite apenas a forma dolosa, como no caso o sujeito ativo caio tinha como desejo de tirar a vida de lúcia , e o dano ao carro foi apenas culposo, responderá apenas pela tentativa de homicídio já que não se consumou..., como o crime de dano apenas admite a forma dolosa, não haverá criem de dano..
    • Lucia então ficará no prejuízo em relação ao seu carro?

      Não! Nesse caso, ela poderá ajuizar uma ação cível para pleitear o ressarcimento do prejuízo ocorrido em seu veículo.

      Bons estudos!

    • DICA  - A intenção do agente é voltada ao homícidio (art. 121) e não dano (art. 163) do Código Penal. Logo, só há crime de dano doloso, salvo nos crimes militares que há previsão legal.

      HABEAS CORPUS. CRIME DE DANO CULPOSO. JUSTIÇA MILITAR. Crime de dano culposo (art. 263 c/c 266 do CPM). Justiça Militar. A vista da excepcionalidade e estreiteza do foro militar no julgamento de civis, o crime de dano culposo - situado na hipótese por força da colisão de navio mercante com contratorpedeiro - só pode ser encarado "ratione personae", tendo militar como agente, pois a regra do art. 163 do CP - aplicavel aos civis em geral - só concebe o dano doloso. Não há como atribuir a civil, nessas circunstancias, modalidade por ventura mais abrangente do que aquela que a legislação que lhe toca - o Código Penal - consagrou. Ordem concedida para trancar a ação penal.



    • Crimes que admitem a forma culposa:
      - Receptação
      -Incêndio
      -Explosão
      -Desabamento
      -Difusão de doença e ou praga

      Crimes que só admitem a forma dolosa:
      -Dano
      -Perigo de inundação
      -Uso de documento falso
      -Ato obsceno


       

    • Quando ele atirou contra a vítima e atingiu o veículo, o resultado - atingir o veículo - não era previsível? nesse caso, não podemos afirmar que houve concurso formal da tentativa de homicídio com o crime de dano, este ocorrido em razão de um dolo eventual, haja vista ele assumir o risco do dano no momento em que atira contra a vítima próximo ou dentro do veículo?

      bom estudo!
    • Respondendo a questão;

            Imagine a seguinte hipótese: Caio, com a intenção de apenas atingir fatalmente Lúcia, efetua vários disparos de arma de fogo e acaba atingindo o ombro da vítima e também toda a lataria do carro desta.Assinale a alternativa que tipifica a situação descrita.

      Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; 

      - Resposta: Devemos analisar 2 pontos para matar a questão

      a) A questão mostra o Dolo de praticar o tipo objetivo do crime de homicídio (matar alguém) como intenção do agente. Por consequência não poderia ser atribuído lesão corporal, que é um crime absorvido( crime meio) pelo crime de homicídio ( teoria da consunção). Ainda por consequências alheias a vontade do agente, a consumação não foi atingida. caracterizando com isso tentativa: Art 14, II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente

      - Portanto, temos a seguindo configuração;  HOMICIDIO TENTADO. e caso alguém esteja se perguntando, onde fica a culpa do dano causado ao automóvel. a resposta é bem simples, como vemas;

      b) O Dano não foi intenção do agente e portanto responderia por culpa segundo o art. 74 do CP: Art. 74 Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por CULPA.

           Considerando ainda o Art 18 Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente e verificando, que o Dano tipificado no Art. 163 não tem previsão de crime culposo. O mesmo so pode ser punido quando feito de forma DOLOSA.

            Concluindo: O agente pratica crime de homicídio tentado!


      obs. desculpa os erros.... e espero ter ajudado!

      FOCO e Fé!

    • Uma observação nada a ver!!!

      rererere...que engraçado isso: "Caio, com a intenção de apenas atingir fatalmente Lúcia...", acho que são dois termos bem distantes semanticamente falando (APENAS E FATALMENTE), o termo "apenas" denota uma situação (AÇÃO no caso da questão) não tão grave (ex.: - Você vai me matar?; - Não, vou apenas te machucar!); "fatalmente" denota um situação bem grave (ex.: - Você não vai me matar né, vai só me bater?; - Quando lhe bater darei um golpe fatal!).    =P

    • Ele responderá apenas pela tentativa de homicídio, já que agiu com a intenção de matar. Em relação ao dano, ele não responde pois o CP só admite dano na modalidade dolosa e esse não foi o caso da questão. Bons Estudos!!!

    • aplicação do art. 74 do CP, aberratio criminis. Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código

    • Princípio da consunçao 

    • "Apenas atingir fatalmante"; Só isso, galera. Pra quê mais?

    • Não poderia ser dolo eventual quanto ao dano ??

    • Não existe crime de dano CULPOSO!!!

    • CORRETA- D: Fundamento- artigo 74 do CP. Se o crime "errado- não almejado " (no caso, o dano), não admitir modalidade culposa ou se sua pena for menos grave, devemos desprezar a regra do artigo 74 e imputar a tentativa do crime almejado. 

    • A alternativa mais genérica e menor tem mais chances de estar correta

      Abraços

    • D

      d)Caio responderá pela tentativa de homicídio.

      PM/SC

      AVANTE DEUS

    • NO CRIME DE DANO TEM QUE EXISTIR DOLO POIS NÃO EXISTE DANO CULPOSO.

    • gab: D

      a banca tentou ser esperta e derrubar o candidato, porém você é um cara esperto e percebeu que apenas "atingir fatalmente" é a mesma coisa de dolo no homicídio, ela criou essa façanha para confundir com a lesão corporal. claro que você tem que estar ciente que não há crime de dano culposo.

    • NÃO HÁ CRIME DE DANO CULPOSO.

    • E na real quem vai pagar o concerto do carro?!


    ID
    367057
    Banca
    FUNCAB
    Órgão
    PC-RO
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Bruno e Pedro, pretendendo matar Rafael, mediante uso de arma de fogo, se colocam de emboscada aguardando a vítima passar, sendo necessário ressaltar que um ignora a intenção e o comportamento do outro. Quando avistam a presença de Rafael, os dois atiram, no mesmo instante, sendo que os tiros disparados por Bruno atingem Rafael primeiro e os de Pedro segundos depois. Rafael então vem a falecer em razão dos tiros disparados. No Instituto Médico Legal os peritos não conseguem identificar quem efetuou o disparo que veio a causar a morte de Rafael.
    Diante do quadro acima, Bruno e Pedro responderão pelo seguinte crime:

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO: d) ambos responderão por tentativa de homicídio qualificado.

    • tentativa pelo principio do in dubio pro reo


    • Nao concordo pois ambus tinham a intencao de matar. Nao cabe tentativa

    • Resposta D -Autoria incerta....quando ambos agentes disparam o tiro e não se sabe de onde veio, o que matou a vitima, os dois devem responder por tentativa.(Damásio). Existem julgados nesse sentido.

    • Achei muito estranha essa resposta, visto que não restou caracterizada a autoria colateral (basta saber que se houve concurso de pessoas não pode ter havido autoria colateral), sendo a autoria incerta uma forma de autoria colateral. 


    • Nucci, em exemplo muito semelhante à questão em apreço, diz o seguinte: "Autoria colateral: ocorre tal modalidade de colaboração, que não chega a se constituir em concurso de pessoas, quando dois agentes, desconhecendo a conduta um do outro, agem convergindo para o mesmo resultado, que, no entanto, ocorre por conta de um só dos comportamentos ou por conta dos dois comportamentos, embora sem que haja adesão de um ao outro. (...) Não podem ser considerados coautores, já que um não tinha a menor ideia da ação do outro (falta vínculo psicológico entre eles). (...) Caso não se saiba de qual arma teve origem o tiro fatal, ambos respondem por tentativa (aplica-se o princípio geral do in dubio pro reo)." Acresce, ainda, que a "autoria incerta é a hipótese ocorrida no contexto da autoria colateral, quando não se sabe qual dos autores conseguiu chegar ao resultado."

      Código Penal Comentado, 11ª. ed., 2012, p.314.
    • Aplica-se o in dubio pro reu.

    • Típica ocasião de autoria colateral por dois sujeitos agirem com o mesmo animus concomitantemente porém sem liame subjetivo entre eles. Se verificássemos a presença do liame subjetivo estaríamos diante de concurso de agentes.

    • Opção correta: d) ambos responderão por tentativa de homicídio qualificado. 

    • A questão deixa bem claro que os peritos não conseguem identificar qual disparo matou a vitima, portanto aplica-se o principio in dubio pro reu.

    • Na dúvida beneficia os réus...os FDP irão responder por tentativa aff e qualificado devido toda a armação e tocaia e armas ... PODE??!!! Pior que pode! (in dubio pro reu)

    • Como diabo tentativa de homicidio se o filho da puta morreu!!!!!!

    • Eu ri litros do jeito de falar do Ronald Setubal... rsrs... Vou tentar explicar sem juridiquês: Um dos dois efetivamente matou, o outro atirou mas não matou... De fato, um deveria responder por homicídio consumado e o outro pela modalidade tentada, mas ante a impossibilidade de se identificar quem matou, por questões de política criminal, aplica-se a regra que melhor favorece os acusados - Tentativa para ambos... Assim, aquele que efetivamente tentou, estará recebendo a justa reprimenda, mas aquele que efetivamente matou, estará sendo beneficiado ... Melhor admitirmos isso, do que admitirmos que alguem receba reprimenda maior do que a merecida (O que só tentou, não poderia responder pela consumação)

    • questão fácil galera autoria  incerta quem estudou mata de letra essa ai!!

    • Amigos, também fiquei com dúvidas sobre essa questão. Vamos lá...o art. 14, ll, do CP diz que o crime é  "tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente." Assim, percebe-se que o crime é tentado quando não ocorre a consumação do delito por motivos diversos ao desejo do agente (s). Todavia, a questão diz que "Pedro e Bruno, pretendo matar Rafael...se colocam de emboscada (qualificadora)...os dois atiram...Rafael então vem a falecer (crime consumado) em razão dos disparos..." Nesse sentido, pergunto: como ambos responderão por tentativa de homicídio qualificado, sendo que o homicídio de fato se consumou? Outra dúvida: o que seria essa ignorância que um tinha sobre a real intenção do comportamento do outro? Em outras palavras, será que um deles tinha alguma dúvida que, mesmo estando ambos emboscados para matar uma pessoa  -conforme assevera a questão- e ambos atirando na mesma, um desconfiava que o outro não pensava que a vítima poderia vir a óbito?? Caso alguém tenha outro ponto de vista diferente ou me atine para algo que não estou atinando, por gentileza, gostaria de ler, porquanto ainda não fui convencido pelo gabarito, assim como pelos colegas que o estão justificando.

    • Fabiano M, no casso da questão um ignora o comportamento do outro, isso significa dizer que eles não trabalham juntos. Bruno e Pedro querem matar Rafael e ambos armam uma emboscada, mas não planejam isso de forma conjunta. É o caso de Rafael estar passando por uma rua escura que tenha bastante mato dos dois lados da rua. Bruno se esconde no mato de um lado da rua e Pedro se esconde no mato do outro lado da rua.  Bruno não sabe que Pedro está do outro lado da rua escondido para matar Rafael e nem Pedro sabe que Bruno está do outro lado com a mesma intenção. 

    • Tudo bom, Matheus? Obrigado por reagir ao meu comentário. Foi de grande valia! Compreendi a sua explicação e agora sim o que o examinador estava pensando ao elaborar a questão rsrs...confesso que mesmo com a ressalva que ele colocou "um ignora a intenção e o comportamento do outro..."não me fez imaginar que Bruno e Predro estavam de tocaia sem, contudo, um não sabendo da existência do outro. Então agora a alternativa D passou a fazer sentido, uma vez que, não se sabendo de qual arma saiu a bala que matou Rafael e, diante da dúvida (indubio pro reo), o juiz irá favorecer o réu, o que neste caso, ao invés de responderem por uma pena  mais gravosa, passam a responder por outra menos, no caso, TENTATIVA de homicídio qualificado. 

    • - Caso de autoria incerta, e como nao foi possível apurar quem deu causa ao resultado, ambos devem responder pelo crime na forma tentada em face do in dubio pro reu. 

      - Não há concurso de pessoas, pois ausente o liame subjetivo. 

    • Autoria Colateral: quando DUAS ou MAIS pessoas, ignorando uma a contribuição da outra, realizam condutas convergentes objetivando a execução da mesma infração penal. É o agir conjunto de vários agentes, sem reciprocidade consensual, no empreendimento criminoso que identifica a autoria colateral. A ausência do vínculo subjetivo entre os intervenientes é o elemento caracterizador da autoria colateral. Na autoria colateral, não é a adesão à resolução criminosa comum, que não existe, mas o dolo dos participantes, individualmente considerado, que estabelece os limites da responsabilidade jurídico-penal dos autores.

      No caso de Autoria Colateral onde tem a autoria incerta, não se sabe quem foi o causador do resultado. Nesse caso ambos, mesmo conseguindo o RESULTADO, devem responder por TENTATIVA, pois in dubio pro réu.

    • Autoria colateral

      Ocorre qnd 2 ou + pessoas intervêm na execução de um crime, buscando igual resultado, embora cada uma delas ignore a conduta alheia.

      Não há concurso de pessoas, pois não existe liame subjetivo.

      Ex:

      A e B se escondem para matar C, sem que um saiba do outro. Os 2 atiram e C morre. Nesse caso, não há concurso de pessoas, e sim autoria colateral.

      a) Se a perícia diz que foi o tiro de A que matou C, e o tiro de B só lesionou, por haver autoria colateral, a responsabilização dos agentes será individualizada. Cada agente responderá em um processo apartado por um crime específico, como se tivessem agido sobre vítimas distintas. "A" responderá por homicídio consumado e B por tentativa de homicídio.

      - Se a perícia disser que a bala de A matou C e quando o tiro de B atingiu a vítima já estava morta, A responderá por homicídio consumado e B não responderá por nada, pois haverá crime impossível por impropriedade do objeto. Não se pode matar quem já morreu.

      Autoria incerta (resposta da questão)

      Surge no campo da autoria colateral

      Conhecem-se os possíveis autores, mas nao se conclui, em juizo de certeza, qual comportamento deu causa ao resultado.

      Tomemos o exemplo acima, se a perícia não for capaz de dizer qual das balas matou, estaríamos diante da AUTORIA INCERTA. Nesse caso, A e B respondem por TENTATIVA de homicídio, ainda que a vítima morra, em virtude do princípio do "in dubio pro reo".

      Autoria desconhecida

      Ocorre qnd um crime foi cometido mas não se sabe quem foi o seu autor.

      Concurso de pessoas

      Se, no caso, A e B tivessem combinado de matar C, haveria concurso de pessoas, e seria IRRELEVANTE qual bala que matou. Ambos responderiam JUNTOS por crime de homicídio consumado.

    • FAVOR REI

    • in dubio pro reo

      Em caso de dúvida da autoria do homicídio, usa-se a tentativa. Usando a lógica, não seria proporcional nem razoável acusar os dois por homicídio consumado se apenas a ação de um dos autores foi realmente decisiva para a morte da vítima. Na dúvida, os dois respondem por homicídio tentado, para que nenhum dos dois responda pelo que não fez.

    • Qual é a qualificadora?

    • GABARITO = D

      PM/SC

      ambos responderão por tentativa de homicídio qualificado.

      NESTE CASO NÃO É POSSÍVEL JULGAR QUEM ATIROU PRIMEIRO, PORTANTO NÃO POSSO ACUSA-LOS DE HOMICÍDIO, APENAS DE TENTATIVA.

      TAMBÉM PENSEI QUE SERIA QUALIFICADO, POR USO DE ARMA, MAIS A QUESTÃO NÃO FALA DE ROUBO APENAS DE HOMICÍDIO.

    • TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO

      Homicídio qualificado

             § 2° Se o homicídio é cometido:

      IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido.

      Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    • Autoria colateral incerta: se dá quando, não se descobre quem produziu o resultado ofensivo ao bem jurídico. Exemplo: vários bandidos disparam suas armas contra policial e não se descobre quem efetivamente foi o autor do disparo letal; neste caso aplica-se a forma TENTADA para os bandidos em prol do in dubio pro reu - é "melhor" condenar por tentativa do que condenar pelo fato consumado também alguém que não foi o responsável.

      *Manifestação jurídica

    • Samira a qualificadora é a emboscada(tocaia) , entendeu?porém foi tentativa por conta da autoria colateral incerta, pois os peritos não sabiam de que saíram os tiros- assim é melhor condená-los por tentativa por não saber quem deu causa ao homicídio , além de favorecer o réu.Danilo Barbosa Gonzaga

    • Só dirá que essa sentença é justa quem não conhece a pobre vítima.

    • Pra matar a questão rápido: "No Instituto Médico Legal os peritos não conseguem identificar quem efetuou o disparo que veio a causar a morte de Rafael." Pronto, o que vale é isso e acabou o papo! Gabarito CORRETÍSSIMO. Ambos responderão por tentativa de homicídio qualificado. Gente, até quem não entende muito de direito responde rápido. Sem mais...

    • hipótese de autoria colateral=== não há vinculo subjetivo

    • como é que vai ser tentativa de homicidio se o infeliz do rafael morreu?!

      estudar ora é engraçado ora é estressante :/

    • Concurseiro, não seria razoável punir ambos agentes com a pena do homicídio consumado, pois não houve vínculo subjetivo, isto é, concurso de agentes, porque somente um dos atiradores efetivamente causou a morte da vítima. Estamos diante da autoria colateral. Se é ruim a impunidade, pior ainda a injustiça praticada pelo Estado.

    • respondendo estas questões e ouvindo a voz do professor Antonio Pequeno do focus concursos kkkk espero que na minha prova ele fale comigo também

    • Alguém pode me explicar, pq é TENTATIVA de homicídio duplamente qualificado já que houve a consumação da morte?

    • Duas coisas muito importante devem ser analisadas nessa questão:

      Não há concursos de pessoas, não há liame subjetivo = Autoria colateral.

      A perícia sabendo quem o matou, só responde pelo assassinato quem deu causa, caso contrário os dois são absolvidos.

      Agora se houver concursos de pessoas, sabendo quem matou, os dois respondem por homicídio.

      É preciso ter disciplina pois haverá dias que não estaremos motivados.

    • Brasil é TOP.

    • Trata-se de Autoria incerta, nesse caso, a perícia não consegue dizer quem foi o Autor, logo, "na dúvida em favor fo réu".

      Isso é justo, pois um deles não matou, mas só tentou, então não podemos apenar aquele que não conseguiu matar. Como a perícia é imprecisa, in dubio pro reo.


    ID
    387796
    Banca
    FGV
    Órgão
    OAB
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Arlete, em estado puerperal, manifesta a intenção de matar o próprio filho recém nascido. Após receber a criança no seu quarto para amamentá-la, a criança é levada para o berçário. Durante a noite, Arlete vai até o berçário, e, após conferir a identificação da criança, a asfixia, causando a sua morte. Na manhã seguinte, é constatada a morte por asfixia de um recém nascido, que não era o filho de Arlete.

    Diante do caso concreto, assinale a alternativa que indique a responsabilidade penal da mãe.

    Alternativas
    Comentários
    • Alternativa "C" Correta:

      Art. 20, § 3° do CP.
      § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

      Interessante que a consequencia do erro sobre a pessoa é mesma do erro na execução, a qual o agente responderá como se tivesse cometido o crime contra a vítima desejada.

      Um exemplo doutrinário acerca do erro sobre a pessoa é aquele que, o agente, ao querer matar o Presidente da República por motivos políticos, em equivocada percepção da realidade, mata o sósia do Presidente ao invés do Presidente. Neste caso o agente não responderá pelo art. 121 do CP, mas sim por crime previsto na lei de segurança nacional (art. 29).
    • Correta a resposta encontrada na alternativa "c". De acordo com o parágrafo terceiro do art. 20, do Código Penal: "O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime." Com isto, o agente confunde a pessoa contra a qual queria praticar a conduta criminosa, o que, no caso em questão, dá-se com a morte de criança diferente da que a mãe queria atingir. Assim, embora outra pessoa tenha sofrido o ataque, leva-se em conta, para aplicação da pena, a pessoa que o agente pretendia matar, caracterizando-se o crime de infanticídio, previsto no art. 123 do Código Penal.
    • Só uma dúvida o que se subtende com o logo após no infanticídio?
    • A expressão logo após não é expressa em um prazo fixo em lei, como outrora alguns códigos faziam. Para Magalhães Noronha, o estado de angústia e perturbação ocasionado pelo estado puerperal encerra-se quando a parturiente entra no estado de bonança, onde predomina o instinto materno. Luiz Régis Prado entende de forma semelhante. A medicina aponta o estado puerperal um período de seis a oito semanas após o parto. Enfim, a circunstância de fato deve ser averiguada por peritos médicos, mediante prova indireta.
    • ERRO SOBRE A PESSOA ("ERROR IN PERSONA")

      OCORRE QUANDO O AGENTE ACREDITA QUE SUA CONDUTA RECAI SOBRE UMA PESSOA QUANDO, NA VERDADE, RECAI SOBRE OUTRA, OU SEJA, O AGENTE SE CONFUNDE. EX.: "A" TORTURA "C" (VÍTIMA REAL), PENSANDO SER "B" (VÍTIMA VIRTUAL), QUE ESTÁ GRÁVIDA.

      SEGUNDO O ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO PENAL, "O ERRO QUANTO À PESSOA CONTRA A QUAL O CRIME É PRATICADO NÃO ISENTA DE PENA. NÃO SE CONSIDERAM , NESTE CASO, AS CONDIÇÕES OU QUALIDADES DA VÍTIMA, SENÃO AS DA PESSOA CONTRA QUEM O AGENTE QUERIA PRATICAR O CRIME."

      ASSIM, NO EXEMPLO ACIMA, "A" RESPONDERÁ PELA TORTURA COM O AUMENTO DE PENA REFERENTE À VÍTIMA GRÁVIDA.

      FONTE: DIREITO PENAL GERAL -  DAVI ANDRÉ COSTA SILVA
    • DISCORDO PLENAMENTE DO GABARITO...

      O Enunciado Diz que: "Arlete, em estado puerperal", enquanto que o CÓDIGO PENAL diz: ART. 123. MATAR, SOB A INFLUÊNCIA DO ESTADO PUERPERAL".

      Segundo a doutrina de Rogerio Greco, este tem sido o entendimento dos TRIBUNAIS: todas as mulheres passam pelo estado puerperal logo após o nascimento do seu filho, O PUERPÉRIO dura de 6 a 8 semanas. A PERÍCIA MÉDICA mostrará o GRAU DE INFLUÊNCIA do Estado Puerperal sob a mãe que pode ser:

      PUERPÉRIO MÁXIMO: inimputável, isenta de culpabilidade (NÃO RESPONDE POR CRIME ALGUM, PORQUE PERDE O DISCERNIMENTO)
      PUERPÉRIO MÍNIMO: homicídio (RESPONDE PORQUE TEM PLENO DISCERNIMENTO)
      PUERPÉRIO MÉDIO: Infanticídio ART. 123 (RESPONDE POR ESTAR SOB A INFLUÊNCIA DO ESTADO PUERPERAL)

      QUEM DETERMINA O GRAU DE INFLUÊNCIA É A PERÍCIA MÉDICA.

      AGIR EM ESTADO PUERPERAL NEM SEMPRE É AGIR SOB A INFLUÊNCIA DO ESTADO PUERPERAL.

      PORTANTO, a questão deveria ser anulada, pois falta-nos detalhes que seriam determinantes para a mudança do GABARITO.

      1ª hipótese = Se arlete estivesse SOB INFLUENCIA DO ESTADO PUERPERAL - GABARITO = Letra C
      2ª hipótese = Se arlete estivesse em GRAU MÀXIMO DO ESTADO PUERPERAL - NÃO RESPONDE POR CRIME NENHUM
      3ª hipótese = Se arlete estivesse em GRAU MÍNIMO DO ESTADO PUERPERAL - GABARITO = Letra A ou B, tanto faz.

      Quanto ao erro sobre pessoa diz o CP ART. 20 § 3º O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena.
    • Discordo do gabarito:
      1º - a mãe conferiu a etiqueta da criança, e mesmo assim matou outro bebe que não o seu, esta análise excluiria a tipificação da conduta em infanticídio eis que não era o próprio filho como o tipo exige.
      2º - a questão não diz que ela estava sob influencia do estado puerperal, mas somente em estado purperal. convém ressaltar que todas as mulheres tem estado puerperal mas em graus diferentes.

      Este gabarito deveria ser alterado para letra "b".
    • Quando a mãe manifestou a intenção de matar o próprio filho foi sinal de que estava influenciada pelo estado puerperal. Mas, em relação à conferência da identificação da criança é que deixou a questão um pouco estranha. 
    • Em síntese, e trazendo um nomen iuris colocado pela doutrina, trata-se de típico caso de infanticídio putativo.

      (Direito Penal p/ Concursos. CUNHA, Rogerio Sanches)
    • Concordo plenamente com o colega GISAM..ela identificou que não era o filho dela e mesmo assim cometeu o crime, creio que essa identificação descaracteriza totalmente o infantícidio.. Mais uma questão FGV contestável na minha opinião.
    • Para aqueles que alegaram que estar em estado puerperal não é o mesmo que estar sob a influência do estado puerperal.

      Puerpério não é sinônimo de estado puerperal. 

      Segue abaixo trecho de um resumo baseado nas apostilas de Medicina Legal do professor Roberto Blanco (referência para o concurso de delegado RJ) que trata o assunto com clareza:

      Estado puerperal é uma ficção jurídica, ou como alguns preferem, uma suposta alteração do comportamento, exclusiva da mulher gestante que mata o próprio filho durante ou logo após o parto e que se constitui indispensável no tipo penal do infanticídio. NÃO É UMA DOENÇA, NEM UMA PERTURBAÇÃO DA SAÚDE MENTAL.

      O “estado puerperal” NÃO EXISTE NO MUNDO MÉDICO, do qual NÃO SE FAZ EXAME PERICIAL, e cuja presença ou ausência é decidida pelos membros do Júri.

      Muitos confundem “estado puerperal” com “mulher no puerpério”.

      Psicose, depressão, infecção, loucura e etc, quando ocorrem no puerpério (período que se inicia imediatamente após o término do parto – após a dequitação, isto é, eliminação ou retirada da placenta) recebem a adjetivação psicose puerperal, depressão puerperal ou infecção puerperal. NENHUMA DELAS, ENTRETANTO, É UM “ESTADO PUERPERAL”.

      Face às eventuais alterações mentais provocadas pelas doenças mencionadas, a mulher deverá ser submetida a exame de sanidade mental para avaliar quanto da sua saúde mental foi prejudicada pelas entidades mórbidas que a afetaram durante o puerpério. NÃO É ISSO QUE SE CHAMA DE “ESTADO PUERPERAL”.


    • Não concordo com o gabarito.
      Marquei a letra B, pois a mãe deve estar sob a INFLUÊNCIA do estado puerperal para se caracterizar o infanticídio, já que o tipo exige essa influência; se ela estava no estado puerperal isso não quer dizer nada, pois se assim fosse todas as mães que matassem seus filhos durante ou logo após o parto por outro motivo, iriam responder somente por infanticídio? Não, o tipo deixa isso claro... influência é elementar do tipo!
    • Quanto aos colegas que estão questionando o fato de a mãe ter conferido a etiqueta, concordo que seja questionável o modo como foi posta na questão. Contudo, não podemos deixar de observar que a questão trouxe que o dolo da mãe era de matar o próprio filho recém nascido.
      Assim, mesmo dizendo que a mãe conferiu a etiqueta, não trouxe qualquer informação de que a intenção dela tenha se modificado para matar outra criança.
      Creio que a informação da conferência da etiqueta seja para ressaltar o erro quanto a pessoa (viu a etiqueta e mesmo assim pensou que era seu filho). Pelo menos, foi assim que interpretei.

      Bons estudos a todos!!
    • O enunciado acima tem o potencial de gerar confusão entre os candidatos.

      Arlete queria matar o próprio filho e dirige-se até ao berçário para satisfazer seu animus necandi. Entretanto, mata outra criança, configurando o crime do de infanticídio, tal como definido pela banca do Exame.

      O problema reside na frase “após conferir a identificação da criança“.

      Se a identidade da criança foi conferida, não houve erro quanto a pessoa – Arlete matou deliberadamente outra criança que não seu filho, a não ser que, hipoteticamente, a identificação da criança tivesse sido erroneamente preenchida.

      O problema é exigir esse tipo de abstração em uma prova desprovida de outros elementos. O enunciado contém manifesta dubiedade de sentido.

      Se o enunciado pode ser satisfeito por duas respostas distintas, letras C e B, sendo que em ambas alternativas ainda assim subsistiram dúvidas, só podemos concluir que a questão foi mal elaborada.

      Na existência de duas respostas potencialmente corretas, a questão em tela deve ser anulada.

      Fonte: http://www.portalexamedeordem.com.br/blog/2010/09/exame-de-ordem-oabfgv-2010-2-%E2%80%93-direito-penal-%E2%80%93-recurso-para-a-questao-do-infanticidio/

    • Discordo do gabarito, pois para a caracterização do crime de infanticídio é necessário que a agente esteja sob a influência do estado puerperal, e no enunciado da questão diz:" Arlete, em estado puerperal...". Logo, a mãe responderá pelo crime de homicídio.
    • Na minha opinião a questão tinha que ser anulada, pois a descrição do crime no código penal: Infanticídio
      Art. 123. Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após.

      Ou seja,

      Ela não matou o próprio filho.
    • Eu concordo plenamento com o colega Gilvan, pois a questão deixa claro que Arlete conferiu a identificação da criança, não podendo assim imputar o "error in persona" . Ela cometeu homicidio. 

      GABARITO CORRETO: LETRA B
    • O fato de ter conferido a etiqueta de identificação só confirma a real intenção dela: matar o filho.
      Sendo assim, resta configurado o crime de infanticídio.

      É bom lembrar que o que importa sempre é a intenção do agente. Houve erro quanto à pessoa.

      Erro sobre a pessoa
      § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    • O Código Penal fornece por meio de seus dispositivos a resposta correta.
      A alternativa (A) está incorreta, posto que, tratando-se, como é evidente, de erro quanto a pessoa, forçosa se faz a aplicação do que dispõe o artigo 20, §3º: “O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.” Ora, padecendo a agente do estado puerperal e  estando presentes a intenção de matar seu filho e a circunstância temporal de o crime ter sido consumado logo após o parto, forçosa é a conclusão de que estão presentes todos elementos típicos do infanticídio, nos termos do artigo123 do CP: “Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após”.
      Por fim, merece registrar que o erro essencial é aquele em que a falsa percepção impede o sujeito de compreender a natureza criminosa do fato, afastando sempre o dolo. Recai sobre os elementos ou circunstâncias do tipo penal (erro de tipo). Já o erro acidental é aquele que não incide sobre os elementos ou circunstâncias do crime, mas sobre dados acidentais do delito ou sobre a conduta de sua execução. Nesse sentido, não impede que o sujeito compreenda o caráter ilícito de seu comportamento e, via de consequência, não exclui o dolo. São casos de erro acidental: o erro sobre o objeto; sobre pessoa, que é o caso da questão; na execução (aberratio ictus); resultado diverso do pretendido (aberratio criminis) e; erro sucessivo (aberratio causae).

      Resposta:(C)
    • Ao contrário de alguns colegas que defendem que há necessidade de um perito para comprovar o Estado Puerperal, atualmente: "prevalece o entendimento no sentido de ser desnecessária perícia para constatação do estado puerperal, por se tratar de efeito normal e inerente a todo e qualquer parto." Masson, 2013, Pág.: 66.

      Já segundo a responsabilidade Penal da mãe, segundo Cléber Masson: "Se a mãe, influenciada pelo estado puerperal e logo após o parto, mata outra criança, que acreditava ser seu filho, responde por infanticídio. É o chamado infanticídio putativo."

      Conforme o entendimento do doutrinador, a alternativa correta é a letra "c",

    • A meu ver a banca se equivocou ao colocar o crime como infanticídio digo porque:

      Primeiro, pois  o crime tem que acontecer após ou logo após;

      Segundo por que houve uma demonstração de carinho da mãe com a vitima ao amamentar havendo uma lapso temporal muito grande entre o nascedouro e a morte não caracterizando o logo após o nascedouro;

      sendo assim entendo que a mãe cometeu o crime de homicídio cabendo o privilegio!



    • Na dicção do art. 20 § 3º, do CP, serão levadas em consideração, neste caso, as qualidades da vítima que Arlete pretendia atingir, e não aquelas de quem ela de fato atingiu. Significa dizer, portanto, que, reconhecido o estado puerperal e verificado que o delito foi praticado durante ou logo após o parto, Arlete será responsabilizada pelo crime de infanticídio, e não por homicídio, já que houve por parte dela erro quanto à pessoa.

    •    Erro sobre a pessoa

              § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    •   Não concordo com infanticídio. Arlete não estava influênciada. Como sabemos o codigo penal é taxativo.

      "Artigo 123. Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após"

    • O puerpério é o período que a mulher tem para se recompor da gestação, tanto em termos hormonais quanto corporais. “O puerpério dura de seis a oito semanas após o parto. Esta fase começa logo após a saída da placenta”, explica o ginecologista obstetra Marcos Arcader, do Hospital Adventista Silvestre.

       

      O puerpério se divide em três fases:

      1 - A primeira é o imediato, que ocorre a partir do momento da saída da placenta até duas horas depois do parto.

      2 - A segunda é o mediato, que acontece das duas horas até cerca de 10 dias depois do parto.

      3 - E por fim há o tardio, que ocorre a partir dos 10 dias até o final da oitava semana ou até os ciclos menstruais voltarem.

       

      Fonte: https://bebemamae.com/parto/puerperio-o-que-e-quanto-tempo-dura-e-cuidados

    • O Código Penal fornece por meio de seus dispositivos a resposta correta.


      A alternativa (A) está incorreta, posto que, tratando-se, como é evidente, de erro quanto a pessoa, forçosa se faz a aplicação do que dispõe o artigo 20, §3º: “O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.” Ora, padecendo a agente do estado puerperal e  estando presentes a intenção de matar seu filho e a circunstância temporal de o crime ter sido consumado logo após o parto, forçosa é a conclusão de que estão presentes todos elementos típicos do infanticídio, nos termos do artigo123 do CP: “Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após”.


      Por fim, merece registrar que o erro essencial é aquele em que a falsa percepção impede o sujeito de compreender a natureza criminosa do fato, afastando sempre o dolo. Recai sobre os elementos ou circunstâncias do tipo penal (erro de tipo). Já o erro acidental é aquele que não incide sobre os elementos ou circunstâncias do crime, mas sobre dados acidentais do delito ou sobre a conduta de sua execução. Nesse sentido, não impede que o sujeito compreenda o caráter ilícito de seu comportamento e, via de consequência, não exclui o dolo. São casos de erro acidental: o erro sobre o objeto; sobre pessoa, que é o caso da questão; na execução (aberratio ictus); resultado diverso do pretendido (aberratio criminis) e; erro sucessivo (aberratio causae).

    • C

      Erro sobre a pessoa   ACIDENTAL         

      Erro quanto à identificação da pessoa; Responde pelo crime que pretendia, art. 123 do Código Penal  

    • Não concordo com a resposta "c" ser a correta. Já que o enunciado enfatiza que a mãe conferiu a identificação da criança, ela sabia que o filho não era dela. Então não houve erro quanto à pessoa em momento algum. Acredito que seria homicídio.

    • Estado puerperal não existe; é ficção jurídico a fim de não imputar à mãe o homicídio. Ocorre o puerpério, etimologicamente, a mulher pariu uma criança. E, graças ao bom e velho Deus, minha mãe não foi influenciada.

    • Discordo do gabarito. Na minha interpretação, seria letra A, pois o legislador fala "MATAR SOB INFLUÊNCIA DO ESTADO PUERPERAL"... e se a mãe matar o próprio filho/ou de outrem "EM ESTADO PUERPERAL", pois o estado puerperal é o normal quando está grávida, é homicídio.

      Agora, "SOB A INFLUÊNCIA DO ESTADO PUERPERAL", aí teríamos o INFANTICÍDIO, se na questão mencionasse "SOB A INFLUÊNCIA DO ESTADO PUERPERAL" aí a alternativa, ao meu ver, seria o Gabarito.

    • Não concordo com o gabarito, pois o enunciado diz que ela verificou a identificação, evidenciando que a mesma queria matar aquela criança e não a dela, não sei onde esta o erro sobre a pessoa aí!?

    • Crime de Infanticídio, pois houve erro quanto à pessoa. Analisando o caso podemos destacar algumas partes para legitimar a resposta dada. Na primeira parte, vemos que a Mãe estava em estado puerperal e tinha intenção de matar o próprio filho, no decorrer da noite, ela acreditou ter consumado o ato.

      O Art. 123 do CP trata do Infanticídio que foi o crime descrito acima. Pena: Detenção, de dois a seis anos.

      Na segunda parte da questão temos uma confusão, Artele acabou matando outro bebê que estava onde deveria estar o filho dela, nisso, podemos notar que houve um erro quanto à pessoa.

      “Art.20. § 3º, CP). O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

      Logo, Arlete responderá pelo crime de Infanticídio. 

    • saudades quando as questões da FGV eram nesse nível kkkk

    • NESTE CASO APLICA-SE O INFANTICIDIO SOBRE O ERRO DE PESSOA , DO ARTG 20§3º DO CP.

    • Pode ter certeza que uma questão dessa não cai mais nunca.

    • Mulher em estado puerperal já entra como infanticídio, então exclui-se as alternativas A e B. Além disso, a autora responderá como se fosse o filho dela a vítima do fato notadamente classificando com erro quanto a pessoa.

    • Essa questão deveria ter sido anulada, na minha opinião. Pela leitura do enunciado, não parece que a mãe foi matar a criança LOGO APÓS O PARTO, até porque menciona que a criança foi levada até ela, ela amamentou e "durante a noite", o que leva a crer que não foi logo após o parto, é que ela vai até o berçário...

    • Ao tentar matar o inimigo, por erro na pontaria mata outra pessoa (ERRO NA EXECUÇÃO - ABERRACTIO ICTUS)

      Ao tentar matar a vítima por afogamento e ao arremessar a vítima de uma ponte, esta bate na estrutura falecendo de traumatismo. (ERRO NO NEXO CAUSAL - ABERRACTIO CAUSAE)

      Ao tentar causar dano, atira uma pedra contra uma loja, e por erro atinge uma pessoa. (RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO - ABERRACTIO CRIMINIS)

      Por exemplo, o autor, ao subtrair uma saca de café, pensa ser uma saca de açúcar. (ERRO SOBRE O OBJETO - ERROR IN OBJECTO)

      Quando o autor, ao desejar matar seu filho, causa a morte de seu funcionário. (ERRO SOBRE A PESSOA - ERROR IN PERSONA)

    • Se ela conferiu a identificação da criança antes de asfixia-la, ela tinha consciência que a criança não era a sua, logo ela não teria cometido um homicídio? Na minha interpretação ela não comente erro quanto a pessoa, pois ela sabia que a criança não era sua.

    • Gabarito: C - Crime de Infanticídio, pois houve erro quanto a pessoa.

    • Gabarito: C - Crime de Infanticídio, pois houve erro quanto a pessoa.

    • A)ERRADA -Crime de homicídio, pois, o erro acidental não a isenta de reponsabilidade.

      Apesar do resultado final ter sido a morte da criança, neste caso será aplicado o critério da especialidade, pois Arlete agiu em estado puperperal.

      B) ERRADA - Crime de homicídio, pois, uma vez que o art.123 do CP trata de matar o próprio filho sob influência do estado puerperal, não houve preenchimento dos elementos do tipo.

      A questão deixa claro que Arlete agiu em estado puerperal e, ainda que não tenha matado seu próprio filho, agiu em erro quanto à pessoa.

      C) CORRETA -Crime de infanticídio, pois houve erro quanto à pessoa.

      Arlete, em estado puerperal, queria matar seu filho. Dirigiu-se até o berçário para satisfazer seu animus necandi. Contudo, terminou matando outra criança, acreditando, contudo, que estava matando seu filho, pois antes de matar conferiu a identificação da criança.

             Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

      Desta forma, Arlete responderá pelo crime de infanticídio, pois, mesmo o tipo de infanticídio (artigo 123 do CP) prevendo que é matar o próprio filho, neste caso devem ser consideradas as qualidades da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime (o filho dela), e não da verdadeira vítima, uma vez que ela acreditou que estava matando seu filho, tendo, inclusive, verificado a identificação da criança antes do crime. Isso consiste no erro sobre a pessoa, previsto no artigo 20, §3º do CP: 

      Artigo 20, §3º do CP - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime

            INFANTICÍDIO - Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

      D) ERRADA - Crime de infanticídio, pois houve erro essencial.

      O erro de tipo essencial é aquele que impede o agente de compreender o caráter criminoso do fato. Neste caso, Arlete tinha pleno conhecimento de que sua ação consistia em ato criminoso.

      Gabarito: C

       


    ID
    401569
    Banca
    TJ-RO
    Órgão
    TJ-RO
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Considera-se a vida humana como um direito fundamental garantido pela Constituição Federal ainda objeto de proteção pela legislação penal vigente. Dado esse enunciado, assinale a única alternativa CORRETA.

    Alternativas
    Comentários
    • a) Se o agente comete o crime de homicídio (simples ou qualificado) impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob a influência de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. ERRADA.

      Art 121, § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

       b) Aumentam-se da metade (1/2) até dois terços (2/3) as penas aplicadas ao crime de aborto, se este resultar à gestante lesão corporal de natureza grave ou na hipótese de lhe sobrevir a morte. ERRADA.

      Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

      c) A legislação penal vigente não permite a redução de pena em crimes de lesão corporal na hipótese de o agente ter cometido o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima. ERRADA.

      129, § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

      d) Aquele que expõe a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina responde pelo delito de homicídio na forma omissiva. ERRADA.

      Trata-se de crime de maus tratos. Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:


      e) O crime de perigo de contágio venéreo previst no artigo 130 do Código Penal é de ação penal pública condicionada à representação do ofendido. CERTA.

      Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado: § 2º - Somente se procede mediante representação.
    • Discordo do colega acima quanto ao fundamento do erro da letra A.....

      Em verdade, acredito eu, o erro da questão está em generalizar a possibilidade de coexistência entre a figura do homicídio privilegiado (art. 121, §1º), com todas as demais figuras qualificadas do tipo.

      É de se lembrar que somente permite-se a coexistência da figura privilegiada com alguma circunstância qualificadora objetiva (inc. III e IV do art. 121).

      Por essa razão, em sendo a afirmativa muito ampla (permitindo-se que o privilégio coexista com qualquer tipo de qualificadora do homicídio), é que a questão está errada.


      Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
    • Quanto à justificativa que torna a letra A incorreta, os dois argumentos são relevantes. A assertiva está incorreta pelos 2 motivos.

    • Concordo com o amigo Luciano. Vejamos:

       Sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima – CUIDADO para não confundir estar submetido a uma emoção (influencia) e estar sob domínio de violenta emoção.

      Agir sob emoção é diferente de agir sob domínio de violenta emoção.

       Art. 28, I – Paixão e emoção são conceitos diferentes. Paixão é um sentimento preexistente, que você traz consigo, não só paixão amorosa. Não é um estado de espirito momentâneo. Já a emoção é estado de espirito momentâneo.

       Domínio de violenta emoção – Quando o transtorno momentâneo é tao grave que lhe induz a não pensar sobre suas condutas. Lhe priva o bom senso, a razoabilidade.

       Não esquecer que deve ser logo em seguida a injusta provocação da vitima. Não há um lapso temporal especifico, vai depender do caso concreto.

    • Concordo com os parceiros acima, mas acredito que o cerne da questão está no fato de não confundir o homicídio privilegiado SOB O DOMÍNIO de violenta emoção com a atenuante genérica do art. 65, III, c, última parte do CP, em que o crime é praticado SOB INFLUÊNCIA (não domínio) de violenta emoção e sem o requisito causal "logo em seguida" do homicídio privilegiado, conforme alerta André Estefam no livro Direito Penal Aplicado, parte especial.
      Bons estudos
    • Também concordo que na alternativa "a" a questão era diferenciar influência de violenta emoção de domínio de violenta emoção.
    • a) Se o agente comete o crime de homicídio (simples ou qualificado) impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob a influência de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. (ERRADO: exige-se o domínio de violenta emoção)
      b) Aumentam-se da metade (1/2) até dois terços (2/3) as penas aplicadas ao crime de aborto, se este resultar à gestante lesão corporal de natureza grave ou na hipótese de lhe sobrevir a morte. (ERRADO: art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores [aborto praticado com o consentimento da gestante e aborto praticado sem o consentimento da gestante] são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte)
      c) A legislação penal vigente não permite a redução de pena em crimes de lesão corporal na hipótese de o agente ter cometido o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima. (ERRADO: permite a redução de pena nesses casos [art. 129, § 4.º])
      d) Aquele que expõe a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina responde pelo delito de homicídio na forma omissiva. (ERRADO: trata-se do crime de maus tratos, previsto no art. 136 do CP)
      e) O crime de perigo de contágio venéreo previsto no artigo 130 do Código Penal é de ação penal pública condicionada à representação do ofendido. (CORRETO: o crime de perigo de contágio venéreo somente se procede mediante representação)
    • Pessoal,
      Acertei a questão porque tinha certeza sobre o tipo de ação penal que se tratava crime de Perigo de Contágio Venéreo (art 130 CP) - acertiva E.

      Quanto a acertiva A, penso que caso de diminuição de pena somente se aplica ao HOMICÍDIO SIMPLES e não ao aos dois (simples e qualificado) como afirma a questão.
       

    • Só complementando os comentários. 
      Se for sob influência de violenta emoção, será causa de atenuante de pena e não de redução. Art. 65.

      Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

      c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    • a) O erro está na expressão "sob a influência" na verdade é sob o domínio.
      b) O aumento é de 1/3 em caso de lesão grave, e é duplicada no caso da gestante falecer.
      c) Cabe redução de 1/6 a 1/3.
      d) Aqui o examinador misturou vários crimes. Neste caso, basta dizer o crime de exposição a perigo a vida ou a saúde de outrem é crime subsidiário, ou seja, só é configurado se não constituir crime mais grave.
      e) É crime condicionado conforme art.130 §2.
    • LETRA A:

      TRATA-SE DO HOMICIDIO PRIVILEGIADO DO ART 121, PARAGRAFO 1º, CP

      CONTUDO O HOMICIDIO SÓ PODERÁ SER PRIVILEGIADO-QUALIFICADO QUANDO A CIRCUNSTANCIA QUALIFICADORA QUE CONCORRER COM O PRIVILÉGIO FOR OBJETIVA (INCS. III E IV DO PARAGRAFO 2º, ART 121 CP)



      FONTE: CODIGO PENAL PARA CONCURSOS DO PROFESSOR ROGERIO SANCHES, 4ªEDIÇÃO, PAG. 207.
    • QUE PEGUINHA DESGRAÇADO ESSE!
    • e) O crime de perigo de contágio venéreo previst no artigo 130 do Código Penal é de ação penal pública condicionada à representação do ofendido.

    • Crime de perigo de contágio venéreo===ação penal publica condicionada a representação!!

    • O ERRO DA LETRA A ESTA EM AFIRMAR SOB A INFLUENCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO, NA VERDADE É SOB O DOMINIO DE VIOLENTA EMOÇÃO


    ID
    452401
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    PC-TO
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    No que se refere aos temas de direito processual penal e direito
    penal, julgue os itens de 92 a 102.

    Considere a seguinte situação hipotética.

    eManoel, penalmente responsável, instigou Joaquim à prática de suicídio, emprestando-lhe, ainda, um revólver municiado, com o qual Joaquim disparou contra o próprio peito. Por circunstâncias alheias à vontade de ambos, o armamento apresentou falhas e a munição não foi deflagrada, não tendo resultado qualquer dano à integridade física de Joaquim.

    Nessa situação, a conduta de Joaquim, por si só, não constitui ilícito penal, mas Manoel responderá por tentativa de participação em suicídio.

    Alternativas
    Comentários
    • Na verdade o crime do art. 122 do CP não admite a forma tentada, sendo uma exceção à regra geral de que os crimes materiais admitem a forma tentada.

      Justifica-se que, por ser uma conduta acessória, se consuma com a ocorrência de lesão grave ou morte e, caso não haja nenhum desses resultados, atípica será a conduta, e por tal motivo não admite a tentativa.
    • O DELITO DO ART. 122, CP É DE RESULTADO CONDICIONADO A MORTE OU LESÃO CORPORAL GRAVE, POR ISSO INADIMITIDA TENTATIVA EM TAL CRIME.
    • CONSUMAÇÃO E TENTATIVA - 3 correntes trabalham com tal situação:

      1ª corrente – o crime consuma-se com o induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, ficando a punibilidade condicionada ao implemento do resultado morte ou lesão corporal grave, que funcionam como condição objetiva de punibilidade (não ocorrendo a morte ou lesão corporal grave – a conduta é impunível, não se admitindo a tentativa).

      2ª corrente – (é a que prevalece) – induzimento, instigação e auxílio não configuram consumação, mas sim, execução do delito. Na verdade, o crime se consuma com o resultado morte ou lesão corporal grave. Se o agente induziu e produziu o resultado morte, o art. 122 está consumado; se o agente induz, mas só produz lesão grave, o art. 122 também está consumado, porém o preceito secundário dá uma pena menor; se a vítima não sofre nada, depois de ser induzida, o fato será atípico. Logo, não se admite tentativa (ela é equiparada ao delito consumado – “lesão corporal grave”). O crime do art. 122 do CP é exemplo de uma crime material, plurissubsistente, que não admite tentativa.

      3ª corrente – minoritária (BITENCOURT) – induzimento, auxílio e instigação configuram execução do delito, que se consuma com a produção do resultado morte. Se ocorrer lesão corporal grave, estaremos diante de um crime tentado (tentativa sui generis). Se não resultar nada após o ato, o fato é atípico.
    • Fundamento legal: art. 122 do Código Penal

      Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

      Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    • A instigação,induzimento ou auxilílio ao suícidio é crime ,porém, para tal crime não cabe tentativa e o resultado morte e a lesão  que são condições de punibilidade.
    • Assertiva Incorreta.

      Consumação e Tentativa.

      Em relação a consumação, ensina Damásio E. De Jesus [7] que " o crime de participação em suicídio atinge sua consumação com a morte da vítima ou com a produção de lesões corporais de natureza grave".

      Assim, segundo essa orientação temos as seguintes hipóteses:


      a) vítima induzida, instigada ou auxiliada pratica o ato mortal, falecendo, o crime está consumado, sendo punido com pena de reclusão de 2 a 6 anos;


      b) vítima induzida, instigada ou auxiliada pratica o ato fatal, sofrendo lesão corporal de natureza grave, o crime está igualmente consumado, sendo punido com pena de reclusão de 1 a 3 anos;


      c) vítima induzida, instigada ou auxiliada pratica o ato apto fulminar sua vida, mas sofre somente lesão corporal de natureza leve ou não sofre lesão alguma, o fato não é punível.


      Todavia, leciona Rogério Sanhes Cunha[8] :

      É cada vez mais crescente, no entanto, a corrente que nega à morte (ou lesão grave) a natureza jurídica de condição objetiva de punibilidade, pois representa o objetivo e propósito a que se direcionava e voltava o intento do agente (...).Trata-se, na realidade, do próprio resultado naturalístico.Para esta corrente a tentativa é também juridicamente inadmissível, embora possível sob o aspecto fático.

      Fernando Capez[9] esclarece que "se não houver a ocorrência de morte ou lesão corporal de natureza grave, o fato é atípico".

      Diante desse entendimento, se a vítima falecer ou sofrer lesão corporal de natureza grave, o crime está consumado. Porém, se a vítima não sofrer lesão ou sofrer lesão leve, o fato é atípico.

      http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2008052913454873

    • Galera o problema da questão é solucionado por meio do PRINCÍPIO DA LESIVIDADE.

      Bons estudos...
    • Não se admite a tentativade crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio (art. 122, CP).

      Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
      Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
      Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

      Induzimento, instigação e auxílio configuram execução do delito, que se consuma com a produção do resultado morte ou lesão corporal grave.
      Não ocorrendo um desses resultados, é impossível atribuir o delito ao agente, não havendo a punição pela tentativa.
    • Tal tipo de crime não admite TENTATIVA.. não se configurando ato típico. 

    • Ocorre consumação do crime quando:

      - há morte da vítima
      - há sobrevida com lesões corporais de natureza grave

      Não ocorre responsabilização do agente do crime, ainda que induzida, instigada ou auxiliada materialmente:

      - vítima não consegue produzir qualquer dano à sua saúde ou integridade física
      - sofre lesões corporais de natureza leve.


      valeu e bons estudos!!!

    • "...eManoel, penalmente responsável, instigou Joaquim à prática de suicídio
      Casos de impunibilidade..."

      Creio que seja o melhor artigo do CPB para resposta:

              Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

    • Complementando...

      Se Joaquim tivesse sofrido apenas lesões leves, mesmo assim Manoel não responderia por nada, pois o delito, como comentaram meus nobres colegas, depende do resultado:morte ou lesões graves.

      Portanto...

      ERRADA.
    • trata-se de indiferente penal, pois a vítima não morreu nem sofreu lesões corporais.
    • Trata-se de crime CONDICIONADO ao resultado. Seja LESÃO GRAVE, GRAVÍSSIMA ou MORTE.
      Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
      Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. 
      Nos crimes condicionados ao resultado a doutrina majoritária trata a instigação, o auxílio e o induzimento com preceito vinculado ao resultado, portanto não adequa-se à forma tentada por ser um indiferente penal.
    • Gabarito da questão: “Errado”

      Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      - Por se tratar de norma de extensão de impunibilidade. (Não tendo resultado qualquer dano à integridade física de Joaquim).
    • O crime de induzimento ou instigação a suicídio, é crime material, ou seja, necessita que haja resultado para que reste configurado. No caso, o resultado só seria alcançado caso houvesse morte ou lesão corporal grave.

      Cuidado para não confundir Induzir com Instigar - Induzir ( quando a vítima não está pensando em suicídio, e o agente começa a colocar a ideia na cabeça dela) / Induzir (a vítima já está pensando em suicídio, fala no assunto, e o agente ajuda a alimentar tal pensamento, dando-lhe coragem). 

      Já, o auxílio ao suicídio, seria emprestar uma corda, faca, veneno, ou arma, para que a vítima cometa o suicídio.

      Bons Estudos!!!!
    • Mais breve do que o mais rápido:
      Apesar de ser crime materia tal tipo exige como CONDIÇÃO DE PUNIBILIDADE  a ocorrencia de dois fatos naturalisticos, a morte ou lesão grave.
    • ERRADO. Exije resultado! (morte)

      E outra: "tentativa de participação em suicídio." Basta ter o mínimo de "noção" para perceber este tipo de aberração. (piadinha só para quebrar o gelo) =)
    • QUESTÃO ERRADA.

      Resumindo:

      1 - Instigação, induzimento ou auxílio ao suicídio é punível apenas com MORTE ou LESÃO GRAVE.

      2 - Lesão LEVE é FATO ATÍPICO.

      3 - NÃO HÁ TENTATIVA.


    • ERRADO

      O crime de induzimento, auxílio ou instigação ao suicídio (art. 122 do CP) não admite tentativa.

    • Joaquim = DISPARO de arma de fogo
      Emanoel = Lesão LEVE é FATO ATÍPICO e NÃO HÁ TENTATIVA.


    • Só pra complementar :DISPARO DE ARMA DE FOGO PELO SUICIDA não é típica a conduta da pessoa que efetua disparo de arma de fogo como ato preparatório para o suicídio.Rogério Greco.Bons Estudos.

    • 122 CP 
       - Não há tentativa
       - Lesão leve = fato atípico
       - Consumação = MORTE / LESÃO GRAVE/GRAVÍSSIMA

    • GABARITO ERRADO.

       

      Entende a doutrina clássica que o crime se consuma com o induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, ficando a punição do crime consumado condicionada à superveniência da morre ou lesão grave da vítima (condição objetiva de punibilidade), não admitindo a tentativa. Nesse sentido, HUNGRIA:

      Assim, de acordo com essa corrente, remos:

      a) se a vítima induzida, instigada ou auxiliada pratica o ato letal, vindo a falecer, haverá crime consumado, punido com reclusão de 2 a 6 anos;

      b) se a vítima induzida, instigada ou auxiliada realiza ato fatal, sofrendo lesão grave (suicídio frustrado), o crime igualmente é consumado, porém com pena de 1 a 3 anos;

      c) se a vítima induzida, instigada ou auxiliada busca acabar com a própria vida, porém sofre apenas lesão leve (ou não sofre qualquer lesão), apesar de consumado, não é punível.

      O mesmo raciocínio se aplica no caso de a vítima nem sequer tentar se matar.

    • Somente estará o crime consumado se a pessoa conseguir se matar ou sofra lesão corporal de natureza grave.

      Suicídio se consuma: 2 a 6 anos.

      Lesão corporal de natureza grave: 1 a 3 anos.

      Lesão corporal de natureza leve/escoriações: fato atípico.

    • o art 122 não admite a forma tentada. 

    • Manoel não responderá por crime algum. Como consta na questão, por cinrcunstância alheia à vontade de ambos, a arma não disparou. É importante lembrar que p Art. 122 do CP descreve que a pessoa que instigar, induzir ou auxiliar alguém a cometer suicídio responderá por crime, mas somente se ocorrer a morte do suicida ou neste houver lesão corporal grave. Além disso, o induzimento, a instigação ou o auxílio ao suicídio não possuem a modalidade tentada. 

       

      Comentário do Professor Evandro Guedes - Livro 5 Mil Questões Comentadas - Carreiras Policiais. 

    • ....

      ITEM – ERRADA - O crime de participação em suicídio não admite tentativa. Nesse sentido, o professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 105):

       

       

       

       

      Tentativa

       

      Não é possível a tentativa da participação em suicídio, pois a lei só pune o crime se o suicídio se consuma, ou se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. Cuida-se de crime condicionado, em que a punibilidade está sujeita à produção de um resultado legalmente exigido.

       

      Cuidado com duas coisas distintas:

       

      (1)tentativa de suicídio, que existe, pois a vítima tentou eliminar sua própria vida; e

      (2)tentativa de crime de participação em suicídio, vedada pelo Código Penal.” (Grifamos)

       

    • TEMOS NO CASO EM TELA UM INDIFERENTE PENAL.

    • Apesar de ser entendimento minoritário, estou de acordo com a vertente que admite que o tipo penal previsto na norma do artigo art. 122 do Estatuto Repressivo permite sim a tentativa, já que trata-se de crime material e plurissuisistente (possibilidade de fracionamento do iter criminis). Logo, o resultado lesão grave seria hipótese de tentativa, diga-se de passagen, vermelha/cruenta.

    • se não houve lesões ao menos graves, é fato atípico

    • Sem dano, sem instigação ao suicídio

      Abraços

    • ERRADO

      mole, mole...

      Não há crime para quem tenta o suicídio...
      instigação ao suicídio só se consuma com o resultado morte ou lesão corporal grave da vítima...
      portanto, não houve crime algum...

      E vamos em frente que atrás vem gente

    • "Para o STJ, por meio de suas turmas competentes para a análise de matéria penal (Quinta e Sexta Turmas), “[...] arma, para ser arma, há de ser eficaz; caso contrário, de arma não se cuida”. Portanto, ARMA DE FOGO é o INSTRUMENTO QUE EM CONJUNTO COM MUNIÇÃO É APTO A REALIZAR DISPAROS. Para o STJ, uma arma ineficaz, danificada, quebrada, em contato com munição, não poderá produzir disparos, não passando, portanto, de um mero pedaço de metal."

      Ainda que se admitisse a tentativa no crime de instigação ao suicídio, "não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime."

       

    • Mas posse de munição, idependentemente de a arma estar ou não funcionando, também é crime.

    • crime impossível.

    • GABARITO ERRADO


      Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

      Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

      Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

      Parágrafo único - A pena é duplicada:

      Aumento de pena

      I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

      II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

      No caso do inciso II, entende-se por vítima menor aquela entre 14 e 18 anos, uma vez que se for cometido contra menor de 14 será homicídio por não ter a vítima discernimento e condições de entender essa situação, por interpretação sistemática de outros dispositivos penais análogos.


      bons estudos

    • ERRADO

       

      A conduta de Joaquim (tentativa de suícidio) é fato atípico. O Código Penal não tipificou a conduta de tentar tirar a própria vida. A conduta de Emanoel também será considerada fato atípico, pois o delito de induzir, instigar ou auxiliar na prática de suicidio só é punível se o fato se consuma ou se da tentativa resulta lesão corporal de natureza grave.

    • A conduta desse agente, POR SI SÓ, caracteriza crime previsto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento: "... ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar."

    • Tentativa de participação em suicídio kkkk

    • não punir a tentativa de suicidio

    • Não há crime se da instigação ao suicídio não causou nenhum dano a vítima

    • Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio:

      ---> se a vítima falecer, haverá crime consumado, punido com reclusão de 2 a 6 anos;

      ---> se a vítima sofrer lesão GRAVE, o crime igualmente é consumado, porém com pena de reclusão de 1 a 3 anos;

      ---> se a vítima sofrer apenas lesão LEVE, apesar de consumado, não é punível, fato atípico.

    • O crime do art. 122: Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio:

      Se consuma com:

      A) Se resulta lesão corporal de natureza GRAVE

      B) Se resulta MORTE

    • NÃO ADMITE MODALIDADE TENTADA. SE NÃO HOUVE RESULTADO, NÃO HOUVE CRIME.

      CONSUMAÇÃO DO CRIME: COM A MORTE DA VÍTIMA; SE A VÍTIMA RESTA COM LESÃO GRAVE.

    • Nem se quer existe tentativa no crime de induzimento, instigação e auxilio ao suicídio.

      Caso, se coube-se tentativa, Manuel responderia como sujeito ativo e não como participe.

      A consumação deste delito somente ocorre quando resulta em: Morte ou Lesão Corporal Grave.

      Caso, ocorra lesão corporal leve o sujeito não comete crime algum.

      Fonte: Livro ALFACON

    • Errado.

      No crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio lembre-se que não se admite tentativa. Ou a pessoa vem a óbito ou deve sofrer ao menos lesão grave, caso contrário, a conduta não será punível. Pois foi exatamente esse o cenário: Joaquim não se lesionou de forma alguma. Dessa forma, Manoel não poderá responder pela tentativa de participação em suicídio como determina a questão!

      Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

    • ERRADA!!!

      O crime do art. 122 do CP é de AÇÃO VINCULADA. Ou seja, somente haverá crime se for alcançado um ou outro resultado, quais sejam: MORTE ou LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE.

      Se nenhum dos dois resultados foram alcançados, não haverá crime.

    • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação LEI Nº 13.968, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019

      Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

      Pena - reclusão, de 6 meses a 2 anos.  

      § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:  

      Pena - reclusão, de 1 a 3 anos.  

    • Questão desatualizada em virtude da entrada em vigor da Lei nº 13.968/19. Por esse novo diploma legal, o agente estará incurso no caput do Art. 122, que prevê a conduta de instigar (crime formal). Por fim, de acordo com essa nova lei, os resultados lesão grave ou gravíssima e morte qualificam o delito em comento.

    • A questão hoje encontra-se com o gabarito CERTO, visto que, com a atualização do pacote anticrime, o crime do artigo 122 do CP - induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou a automutilação - passou a ser CRIME FORMAL, bastando que o indivíduo induza, instigue ou auxilie pessoa ao suicídio ou a automutilação para que caracterize o crime.

    • Estaria certa?? Responderia por "Tentativa"? Se o crime é formal, ele responde pelo induzimento/instigação/auxílio consumado, certo?? 

       

      Alguém pode sanar essa dúvida? Grata!!

      Se possível, mandar inbox.

    • Acrescentando:

      Com o advento da lei anticrime o art. 122 do CP não mais exige a ocorrência da morte ou lesão grave para sua consumação. Bastando a ocorrência do induzimento ou instigação a suicídio, ou a prática de automutilação ou prestação de auxílio material.

      Tratando-se hoje, o art. 122, caput de crime formal.

    • tem que ter cuidado ao analisar os comentários, pois alguns se referem à conduta do 122 e outros à literalidade da questão.

      Literalidade da questão. " Manoel responderá por tentativa de participação em suicídio.". Participação em suicídio?

      Suicídio não é uma conduta criminosa, por conseguinte, não haverá participação, questão errada. (PONTO)

      2º Modificando a questão. caso fosse assim: "Manoel responderá por tentativa diante do crime de induzimento instigação ou auxílio a suicídio ou automultilação (art 122)."

      Seria uma questão correta, haja vista a atualização do pacote anticrime, embora não houvesse a consumação do delito do art 122, ele é um crime formal e iria responder por tentativa.

      Bem, esse foi meu entendimento. Se tiver errado, favor notificar.

    • tem que ter cuidado ao analisar os comentários, pois alguns se referem à conduta do 122 e outros à literalidade da questão.

      Literalidade da questão. " Manoel responderá por tentativa de participação em suicídio.". Participação em suicídio?

      Suicídio não é uma conduta criminosa, por conseguinte, não haverá participação, questão errada. (PONTO)

      2º Modificando a questão. caso fosse assim: "Manoel responderá por tentativa diante do crime de induzimento instigação ou auxílio a suicídio ou automultilação (art 122)."

      Seria uma questão correta, haja vista a atualização do pacote anticrime, embora não houvesse a consumação do delito do art 122, ele é um crime formal e iria responder por tentativa.

      Bem, esse foi meu entendimento. Se tiver errado, favor notificar.

    • Bora lá pessoal.. Atualmente a questão encontra-se desatualizada em razão das modificações advindas da "Pacote anticrime"

      Mas afinal o que mudou?

      Bom, em resumo, antes do PAC o tipo previsto no art. 122 era considerado como crime material, isto é, o resultado da ação (morte ou lesão grave) necessariamente deveria ocorrer, sob pena de ser considerado fato atípico. O art. possuía a seguinte redação até 26 de dezembro de 2019:

      Art. 122 – Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

      Pena – reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

      Atualmente, o art. 122 passou a ser considerado crime formal (ou consumação antecipada), isto porque, para a configuração deste delito, não há mais a necessidade do resultado morte ou lesão grave, basta que o agente pratique qualquer das condutas previstas no tipo: Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça.

      Portanto, atualmente, na presente questão, Manoel responderia pelo crime de instigação ao suicídio em sua forma consumada, haja vista tratar-se de crime formal, ou seja, que independe do resultado.

      Note que a nova redação incluiu, no preceito primário, a participação em automutilação. Isto é, também passa a ser típica a conduta de instigar, induzir ou auxiliar alguém a praticar a automutilação.

      Por fim, cumpre destacar que o que antes era requisito necessário para a configuração do delito (resultado morte ou lesão grave), hoje são figuras qualificadas do tipo, entre outras incluídas pela nova redação advindas do Pacote anticrime. Vejamos:

      Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

      Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

      Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

      § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   

      Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

      § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

      Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

      ps- Ainda há 5 qualificadoras as quais eu não mencionei aqui porque excedeu o limite de caracteres, mas recomendo a leitura.

      Espero ter ajudado!

      Não pare agora... A vitória está logo ali...

      Avante!

      #PC2021

    • Alguém sabe o motivo de está desatualizada?

    • Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio NÃO admite tentativa.


    ID
    452446
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    PC-TO
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    No que tange à parte especial do Código Penal, julgue os itens a seguir.

    O Código Penal brasileiro permite três formas de abortamento legal: o denominado aborto terapêutico, empregado para salvar a vida da gestante; o aborto eugênico, permitido para impedir a continuação da gravidez de fetos ou embriões com graves anomalias; e o aborto humanitário, empregado no caso de estupro.

    Alternativas
    Comentários
    • No Código Penal não existe o aborto eugênico, apenas o necessário e o terapêutico.
    • Interessante acrescentar que o aborto eugênico, ou seja, principalmente nos casos de anencefalia, vem sendo permitido pela jurisprudência pátria, sendo aplicável a excludente de ilicitude da inexigibilidade de conduta diversa.
    • Então não seria excludente de ilicitude, mas de culpabilidade!!!
    • ABORTO - É a interrupção voluntária da gravidez, com a morte do produto da concepção, dentro ou fora do útero. Pouco importa para a caracterização do crime se a gravidez é natural (fruto de cópula carnal) ou não (inseminação artificial).

      Os tipos de aborto existentes no CP são:

      • aborto provocado pela gestante ou com o seu consentimento – art. 124 do CP;
      • aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante – art. 125 do CP; e
      • aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante – art. 126 do CP.

      Aborto eugênico/eugenésico - É o caso do feto anancefálico/sem atividade cerebral. Não faz parte do rol dos abortos permitidos no art. 128 do CP, todavia, há projeto de lei permitindo este aborto. O nosso Estatuto Penal, na sua Exposição de Motivos, foi claro ao incriminar o abortamento eugenésico (praticado em face dos comprovados riscos de que o feto nasça com graves anomalias psíquicas ou físicas). Para a doutrina, o fato seria típico e ilícito, mas não seria culpável, em virtude da presença de uma causa excludente de culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa) – STF ADPF n. 54 (acompanhar). A doutrina embasa-se na Lei 9434/97, que determina o momento da morte com a cessação da atividade encefálica. Ora, se a cessação da atividade cerebral é caso de morte (não vida), feto anencefálico não tem vida intra-uterina, logo, não morre juridicamente (não se mata aquilo que jamais viveu para o direito).
    • I. Aborto eugênico: é aquele feito devido a má formação do feto. É proibido no Brasil.
      II. Aborto econômico: também é chamado de aborto social, e é devido à falta de condição financeira. É proibido no Brasil.
      III. Aborto honoris causae: é o aborto por causa da honra, ou seja, é a relação de gravidez originária de uma relação extramatrimonial. É proibido no Brasil.
      IV. Aborto necessário: se dá no caso de risco de vida da gestante. É uma causa de excludente de ilicitude e, portanto, é permitido.
      V. Aborto ético (humanitário ou sentimental): é aquele oriundo de estupro. É permitido.
    • No Código Penal Brasileiro as únicas formas de aborto expressamente autorizadas pelo legislador são:

      1) Aborto Necessário ou Terapeutico(Art.128, I do CP)- É o único meio de salvar a vida da gestante;

      2) Aborto no caso de gravidez resultante de estupro ou Aborto Sentimental( Art. 128,II do CP)- É realizado qdo a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido do consentimento da gestante ou, qdo incapaz, de seu representante legal.

      OBS: Em ambos os casos, não é necessário autorização judicial para ser realizado o aborto.
    • O STF, recentemente, cassou em parte a liminar concedida na ADPF 54, voltando a PROIBIR a interrupção da gestação quando se tratar de aborto eugênico.

      A doutrina vem legitimando essa espécie de aborto com base  na Lei 9434/97, que estabeleceu o momento da morte como sendo aquele em que há cessação das atividades celebrais. Logo, se a cessação da atividade celebral detecta a morte, feto anecefálico não tem vida, pelo menos não sob o aspecto jurídico. Assim sendo, não há crime, por ATIPICIDADE da conduta.
    • O STF também não vem adminitindo o aborto nos casos de anencefalia (ausência de cérebro).

      Ed. Vestcon

    • Anencefalia: define-se com este termo uma malformação rara do tubo neural acontecida entre o 16° e o 26° dias de gestação, na qual se verifica ausência completa ou parcial da calota craniana. STF, ADPF 54 QO/DF, DJ 31/08/2007 - pendente de julgamento - a arguição de descumprimento de preceito fundamental, processos criminais em curso, em face da interrupção da gravidez no caso de anencefalia, devem ficar suspensos até o crivo final do STF.
    • Não entendi o posicionamento do caro colega Raphael Zanon da Silva, ao falar que tal consuta se embasa na excludente de CULPABILIDADE por inexigibilidade de conduta diversa. Acredito que não haja nenhum caso de coação moral ou obdiência hierarquica. Caso algum colega possa explicar melhor esse posicionamento do Raphael, desde já agradeço.
    • Caro Raul Emmanuel,
       Não existe em nossa legislação dispositivo permitindo a realização do aborto quando exames pré-natais demonstrem que o filho nascerá com graves anomalias. Não é permitido portando o aborto eugenésico. Porém, alguns juízes têm concedido alvarás permitindo a realização do aborto quando os exames comprovam que a anomalia é de tamanha gravidade que o filho morrerá logo após o corte do cordão umbilical, como acontece nos casos de anencefalia (ausência de cérebro). Os juízes argumentam que essa constatação não era possível quando o CP foi elaborado porque, à época, não exitia ultra-som ou outros exames similares. Atualmente, porém, quando a anomalia é verificada concede-se o alvará sob o fundamento de que o feto não tem vida própria (atipicidade) ou por inexigibilidade de conduta diversa (excludente de culpabilidade), pois não se pode exigir que a gestante enfrente o restante da gravidez quando já sabe que o filho não vai sobreviver.
      Cabe salientar que nos termos do artigo 3º da Lei nº 9434/97, a morte se verifica com a cessação da atividade encefálica, não se podendo, por essa razão, caracterizar o crime de aborto (pela provocação da morte do feto) quando o produto da concepção sequer possui cérebro e cujos batimentos cardíacos decorrem da ligação ao corpo da gestante.
      Portanto, parece acertada a decisão dos juízes em reconhecer a causa excludente de culpabilidade (inexibilidade de conduta diversa) sob o fundamento expicitado acima.
      Espero ter ajudado,
      Abraço.
    • EXTRA EXTRA EXTRA....hoje dia 13 de abril de 2012, sexta feira 13.....rsrs ou não, depende de quem vê as "coisas".

      Por 8 votos a 2, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem autorizar a mulher a interromper a gravidez em casos de fetos anencéfalos, sem que a prática configure aborto criminoso. Durante dois dias de julgamento, a maioria dos ministros do STF considerou procedente ação movida pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), que tramita na Corte desde 2004.

      FONTE: http://www.msnoticias.com.br/?p=ler&id=84148

      Obs.: VAI CAIR NA TUA PROVA DE ATUALIDADES
    • ATENÇÃO COM A ADPF 54 LER NA ÍNTEGRA  http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=204863.
      LEMBRANDO QUE NÃO INCLUIU NO CODIGO PENAL E SIM NA JURISPRUDENCIA.

    • A QUESTÃO SE ENCONTRA ATUALMENTE DESATUALIZADA, POIS O STF JULGOU QUE É POSSÍVEL O ABORTO DE FETO QUE NÃO POSSUA O CERÉBRO.
    • A jurisprundêcia STF é pacifíca, que é possivel o aborto de anicefalo.
      Mais a questão fala em
      "embriões com graves anomalias" o que não é somente feto anicefalo (sem cérebro).
      Ao meu ver a questão continuaria errada.

    • "...o aborto eugênico, permitido para impedir a continuação da gravidez de fetos ou embriões com graves anomalias..."

      É uma questão de interpretação, mas ao me ver, a questão permanece errada. O STF ao judar a ADPF 54, ele é enfático em atribuir SOMENTE aos fetos ANENCÉFALOS a permissão de interromper a gravidez. Ao colocar na questão "com graves anomalías", passa o entendimento de ser permitada a interrupção por qualquer anamolia, que não é verdade.

      Estaria correta a assertiva (e não desatualizada), se trouxesse em seu bojo no lugar de "com graves anomalias" os dizeres "com CERTA anomalia"
    • A questão não está desatualizada.
      O Código Penal brasileiro permite apenas 2 formas de abortamento legal.
      A questão do aborto dos anencéfalos é jurisprudência e não é prevista no CP, motivo pelo qual a questão permaece errada.
      Bons estudos 
    • Supremo decide por 8 a 2 que o aborto anencefalico nao e considerado crime.
      http://g1.globo.com/brasil/noticia/2012/04/supremo-decide-por-8-2-que-aborto-de-feto-sem-cerebro-nao-e-crime.html
      Nao sei se e caso de aborto eugenico, todavia, fica ae a atualizacao.
      ABCS
    • Galera,

      a questão não está desatualizada, visto que, ela pede consoante ao CP e não a entendimento jurisprudencial.....

      "O Código Penal brasileiro..."
    • Questão desatualizada, porque este ano 2012 o STF ( ADTF 54)  autorizou o aborto eugênico ou Eugenésico praticafo quando se tem certeza que a criança nascerá com graves anomalias físicas ou psiquicas..
    • Desatualizada???? Falta aula de interpretação de textos para a moçada.....A questão fala sobre o Código Penal, e não sobre Jurisprudência do STF. Ela está absolutamente errada, sem vias de dúvidas, visto que no CP há previsão de apenas 2 formas de abortamento legal, e não 3. 

      Questão corretíssima. 
    • Apesar de concordar com o colega acima, na medida em que a questão se refere ao CP, e não à jurisprudência, torna-se necessário, a título de complementação, esclarecer que conforme os ministros do STF, o aborto de feto anencéfalo é atípico (pois não há vida, já que não há atividade cerebral).

      Ocorre que a anencefalia é mera espécie de anomalia.

      Logo, se a questão omitisse ou até mesmo se referisse à jurisprudência, a questão continuaria errada, pois para outras anomalias continua típica a conduta de ceifar a vida intra-uterina.
    • Bom, a questão não fala da jurisprudência do STF, onde o mesmo autorizou o aborto de embriões anencefálicos. Mesmo assim, a questão não fala em anencefálicos, fala em graves anomalias (eugênico), ou seja, o feto pode vim com deficiência corporal (sem os pés ou sem as mãos, por exemplo). O STF se pronunciou sobre os anencefálicos e não sobre os embriões com graves anomalias.
    • eu fui nesse pensamento ALEXANDRE BRAGA,mas na época da questão ainda n havia o entendimento do STF sobre esse assunto.Será que a banca já está considerando esse entendimento? alguém fez concurso com essa questão?
    • A questão não esta desatualizada, pois o que houve recentemente foi um entendimento favorável do STF acerca do aborto eugênico..

      Contudo, a questão pede as formas PREVISTAS NO CÓDIGO PENAL!!!

    • O gabarito da questão sem dúvidas segue o mesmo. Pelo que pude pesquisar, todo aborto de anencéfalo é um aborto eugênico, mas nem todo aborto eugênico é um aborto de anencéfalo. Ao que me parece o STF só permitiu essa espécie de aborto, o do anencéfalo. Eugenia como gênero e ancefalia como espécie, sendo só esta última permitida. Trago um trecho do Informativo 661 onde o STF é bem claro nessa posição:
      " De início, reputou imprescindível delimitar o objeto sob exame. Realçou que o pleito da requerente seria o reconhecimento do direito da gestante de submeter-se a antecipação terapêutica de parto na hipótese de gravidez de feto anencéfalo, previamente diagnosticada por profissional habilitado, sem estar compelida a apresentar autorização judicial ou qualquer outra forma de permissão do Estado. Destacou a alusão realizada pela própria arguente ao fato de não se postular a proclamação de inconstitucionalidade abstrata dos tipos penais em comento, o que os retiraria do sistema jurídico. Assim, o pleito colimaria tão somente que os referidos enunciados fossem interpretados conforme a Constituição. Dessa maneira, exprimiu que se mostraria despropositado veicular que o Supremo examinaria a descriminalização do aborto, especialmente porque existiria distinção entre aborto e antecipação terapêutica de parto. Nesse contexto, afastou as expressões “aborto eugênico”, “eugenésico” ou “antecipação eugênica da gestação”, em razão do indiscutível viés ideológico e político impregnado na palavra eugenia."
    • É a interrupção da gravidez com a conseqüente morte do feto.

      O CP prevê o aborto legal em caso de estupro e em caso de risco de morte da mãe.

      O  aborto eugênico: "é um tipo de aborto preventivo executado em casos em que há suspeita de que a criança possa nascer com defeitos físicos, mentais ou anomalias, implicando em uma técnica artificial de seleção do ser humano."

      Segundo Cleber Masson " é aquele que os exames médicos (pré natais), apontam que a criança nascerá com graves deformidades físicas ou psíquicas."

      Entretanto o legislador tutelou, em sentido amplo esse bem jurídico que é a vida, a princípio o que leva em conta é a vida, não sendo relevante as anomálias que possam apresentar.

      Salvo, no caso de total anencefália do feto, comprovado por competente laudo médico (ADPF nº 54/2012). Mas em regra, o aborto eugênico não é permitido.

      Gabarito: ERRADO.

    • Olá pessoal, quem faz provas para concurso sabe que os examinadores não aceitam desvio daquilo que é pedido. A questão pergunta sobre CP e muitos estão falando do STF...bla bla, se o pergunta fala de CP não cabe falar em nada que não seja o CP. A PERGUNTA É SOBRE CONTEUDO DO CP E PRONTO. Assim, a questão não está desatualizada e acerta a gestão quem assinar a assertiva "errado".

    • De acordo com o código penal existem apenas DUAS formas de aborto legal,porém pela decisão ou jurisprudência do STF é aceito mais uma modalidade que seria o eugênico.
      A questão está falando de acordo com o CP,logo está errada!
    • De acordo com o Código Penal, há apenas duas formas que a lei confere a possibilidade de ser realizado o aborto. 

      No nosso ordenamento jurídico, encontra cabimento nas situações descritas no art. 128, I e II. São elas:

      I - Quando praticado por médico, se não há outro meio de salvar a gestante (aborto necessário ou terapeutico).

      II - Quando praticado por médico, se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal (aborto permitido).


    • Seria admitida também a forma de Anencéfalos, visto que já há decisões passadas. Porém quando se fala na questão de "Anomalias Graves", deixa-se muito vaga a possibilidade. Contudo não consideraria correta apenas esta expressão.

    • Não creio que a questão esteja desatualizada. Mesmo que se entenda que a decisão do STF em 2012 tenha descriminalizado o aborto de fetos anencéfalos, é somente uma das hipóteses de má formação do feto. A questão generaliza ao dizer "aborto eugênico" (um gênero com muitas espécies) que poderia ser, por exemplo, uma criança com má formação em uma das pernas, dos braços, mãos, órgãos etc. Então, o aborto eugênico continua proibido no Brasil.

    • A questão não está desatualizada, pois esta foi blindada ao colocar na assertiva o termo - Segundo o Código Penal- embora o STF tenha se posicionado favorável ao aborto de anencéfalo, o aborto eugênico, segundo o CP, ainda é crime.

      Só mais um detalhe para enriquecer o conhecimento. 

      No mesmo julgamento o STF deu interpretação a Lei 9.434 e passou a considerar o anencéfalo como sendo natimorto

    • ERRADA: O CP prevê apenas duas formas de aborto permitido: O aborto

      terapêutico (necessário), com vistas à salvar a vida da gestante, e o aborto

      humanitário, no caso de gravidez decorrente de estupro. Vejamos:

      Art. 128 – Não se pune o aborto praticado por médico:

      Aborto necessário 

      I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

      Aborto no caso de gravidez resultante de estupro (humanitário, sentimental, ético)

      II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento

      da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

      lembrando que é autorizado o aborto de anencéfalo pelo STF.

      ASSIM, A AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA


    • QUESTAO NAO ESTA DESATUALIZADA NAO, CONTINUA ERRADA! POIS SEGUNDO O CP SO E PERMITIDO O ABORTO NECESSARIO E O HUMANITARIO

    • Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:

      Aborto necessário

      I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

      Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

      II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

       

      DETALHES:

      -O aborto deve ser praticado por médico.

      -Não se exige sentença reconhecendo o estupro; basta que haja, ao menos, boletim de ocorrência registrado na Delegacia. 

    • o aborto eugênico, é permitido para impedir a continuação da gravidez de fetos ANENCÉFALOS(e não em qualquer graves anomalias)

    • Na verdade essa questão não tá desatualizada não.

      O aborto eugênico não é previsto no código penal, no código são apenas duas.

      O STF que entendente o eugênico.

    • Questão continua ERRADA.

       

      Causas Permissivas de Aborto - Art. 128 (Excludente de Ilicitude Penal)

       

      1. Aborto necessário:

      I. se não há outro meio de salvar a vida da gestante

      Ocorre quando a vida da gestante corre perigo em razão da gravidez, e que não existia outro meio para salvar sua vida. Nesse caso, a vida da mãe prevalece sobre a do feto, sendo que não é necessário o consentimento da gestante.

       

      Obs: Se for cometido por outra pessoa que não seja o médico:

      Caso 1 -> Se tiver perigo atual para a gestante ---> ESTADO DE NECESSIDADE

      Caso 2 -> Se não houver perigo atual para a gestante ---> HÁ O CRIME DE ABORTO.

       

      Atenção! não exige autorização judicial.

       

       

      2. Aborto sentimental ou humanitário (caso de gravidez resultante de estupro)

      II. se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante, ou, quando incapaz, de seu representante legal.

       

      Essa modalidade de aborto é resultante de estupro (art. 213 do CP) e só é permitida sua realização pelo médico, sendo que, também necessário o consentimento da gestante ou de seu representante legal.

       

       

      De acordo com o Código Penal existem duas modalides permissivas de abor (sentimental e terapêutico), entretanto, o STF passou a admitir uma terceira modalide, o aborto anencéfalo (formação cerebral insuficiente à vida), umas das espécies de aborto eugênico. (ADPF 54 - STF 12 de abril de 2012).

    • A questão não está desatualizada não. Apesar do entendimento do STF, pela lei, o aborto eugênico permanece crime. Não houve abolitio criminis

    • Aborto: eugênico (anencéfalo); sentimental/humanitário (gravidez de estupro); terapêutico (salvar vida); social (família grande); natural (espontânea); acidental (acidente); ovular (até oitava semana de gestação); embrionário (até décima quinta semana de gestação); fetal (praticado após décima quinta semana de gestação); honoris causa (esconder gravidez extraconjugal).

      Abraços

    • Exceções em que o aborto não é crime:

      O Código Penal, em seu art. 128, traz duas hipóteses em que o aborto é permitido:

      1ª) se não há outro meio de salvar a vida da gestante. É o chamado aborto “necessário” ou “terapêutico”, previsto no inciso I.

      2ª) no caso de gravidez resultante de estupro. Trata-se do aborto “humanitário”, “sentimental”, “ético” ou “piedoso”, elencado no inciso II.

      Segundo o texto expresso do CP, essas são as duas únicas hipóteses em que o aborto é permitido no Brasil.

      3ª) Interrupção da gravidez de feto anencéfalo: O STF, no julgamento da ADPF 54/DF, criou uma nova exceção e decidiu que a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta atípica (Plenário. ADPF 54/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 11 e 12/4/2012). Assim, por força de interpretação jurisprudencial, realizar aborto de feto anencéfalo também não é crime.

      4ª) Interrupção da gravidez no primeiro trimestre da gestação (3 primeiros meses da gestação): A 1ª Turma do STF, no julgamento do HC 124306, mencionou a possibilidade de se admitir uma quarta exceção: a interrupção da gravidez no primeiro trimestre da gestação provocado pela própria gestante (art. 124) ou com o seu consentimento (art. 126) também não seria crime ((HC 124306/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/11/2016. Info 849).

      https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/12/info-849-stf.pdf

    • Tem gente nos comentários confundindo o Aborto eugênico (proibido) com o Aborto de feto anencéfalo (permitido), este último sendo permitido por não haver possibilidade de vida fora do útero, tratando-se de crime impossível por impropriedade absoluta do objeto.

    • Aborto de feto ANENCÉFALO, permitido.

    • O ERRO da questão consiste em afirmar que o Código Penal permite TRÊS formas de aborto legal, quando na verdade ele prevê apenas DUAS, quais sejam, aborto para salvar a vida da gestante (NECESSÁRIO) e aborto em caso de estupro (HUMANITÁRIO) - art. 128, I e II, do CP. Já o aborto decorrente de fetos ou embriões com graves anomalias, chamados de anecéfalo, trata-se de denominação jurisprudência e doutrinária, legalmente admitida no direito brasileiro.

      STF - ADPF n° 54, de 12/04/2012

    • o que é grave anomalia??? anencefalia é grave anomalia, sem dúvida.

      mas o conceito tem ser bem restrito. grave anomalia ficou amplo dms, e a palavra eugênico já subentende ser crime.

    • Gabarito CORRETO

      Código Penal, Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: 

             Aborto necessário

             I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

             Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

             II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

    • Parei no três... São apenas duas formas adotadas no CP.

    • Nestes dois casos são permitidos.

      Em que casos o aborto terapêutico é permitido?

      Esse tipo de aborto pode ser feito para interromper a gravidez quando a vida da mãe está em perigo,

      a gestação resulta de estupro ou quando o feto é anencéfalo – e por isso incapaz de sobreviver após o nascimento.

      O aborto humanitário, ético ou piedoso é o nome dado ao aborto licitamente provocado por médico em mulher que tenha sido vítima de estupro, após o consentimento da gestante, ou, quando incapaz, de seu representante legal. Na situação, haverá a excludente de punibilidade prevista no art. 128, inciso II do Código Penal.

      https://jus.com.br/artigos/27455/sobre-o-aborto-humanitario-e-a-mulher-como-agente-no-crime-de-estupro

    • Aborto EUGÊNICO é construção jurisprudencial.

      STF - ADPF 54/DF, a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta atípica.

      Bons estudos!

    • O Aborto Eugênico tratado na assertiva não é matéria do CPB , mas sim de Jurisprudência

    • nao confunda aborto eugenico com anencefalo... eugenico ainda há chance de vida (mesmo que sobrevida), já o anencefalo não há chance de vida por ausencia de atividade encefalica (atipicidade do fato)

    • ITEM – ERRADO  - O professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 115 E 116):

       

       

      Espécies de aborto

       

      O aborto pode ser de uma das seguintes espécies:

       

       

      a)natural: é a interrupção espontânea da gravidez. Exemplo: O organismo da mulher, por questões patológicas, elimina o feto. Não há crime.

       

      b)acidental: é a interrupção da gravidez provocada por traumatismos, tais como choques e quedas. Não caracteriza crime, por ausência de dolo.

       

      c)criminoso: é a interrupção dolosa da gravidez. Encontra previsão nos arts. 124 a 127 do Código Penal.

       

      d)legal ou permitido: é a interrupção da gravidez de forma voluntária e aceita por lei. O art. 128 do Código Penal admite o aborto em duas hipóteses: quando não há outro meio para salvar a vida da gestante (aborto necessário ou terapêutico) e quando a gravidez resulta de estupro (aborto sentimental ou humanitário). Não há crime por expressa previsão legal.

       

      e)eugênico ou eugenésico: é a interrupção da gravidez para evitar o nascimento da criança com graves deformidades genéticas. Discute-se se configura ou não crime de aborto. A questão será analisada quando estudarmos o art. 128 do Código Penal.

       

       “f) econômico ou social: mata-se o feto para não agravar a situação de miserabilidade enfrentada pela mãe ou por sua família. Trata-se de modalidade criminosa, pois não foi acolhida pelo direito penal brasileiro” (Grifamos)

       

       

    • Lembrando que PRECISA ser realizado por MÉDICO

    • A questão pede apenas as hipóteses legais, ou seja, as previstas expressamente no CPB. Todavia, ressalte-se que a jurisprudência admite o aborto eugênico.

    • Aborto eugênico é uma intervenção criminosa. Ex: Abortar feto que vai nascer sem perna.

    • Essas doutrina é uuma ....

    • Boa tarde, Srs.

      Lembrando que simplesmente o aborto por deformação (Eugênico) em geral é proibido. O que é liberado é uma espécie de eugenia que é o de Anencefália.

    • Lembrando que o único dos abortos permitidos que pode ser realizado por profissional não médico, é o aborto em condições excepcionais para salvar a vida da mãe!!!

    • O CP prevê apenas duas formas de aborto permitido: O aborto terapêutico, com vistas à

      salvar a vida da gestante, e o aborto humanitário, no caso de gravidez decorrente de estupro.

      Vejamos:

      Art. 128 – Não se pune o aborto praticado por médico:

      Aborto necessário

      I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

      Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

      II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu

      representante legal.

    • Questão está de fato desatualizada?

    • Aborto de feto anencéfalo foi o STF. Não esta no CP

    • E

    • Aborto Eugênico: de forma geral é vedado mesmo ocorrendo a má formação ainda é possível a vida. Diferentemente do que ocorre com o feto anencéfalo, uma vez que é impossível uma vida extrauterina, sendo direito da gestante continuar ou não com a gestação.

    • A fim de ajudar:

      ATENÇÃO: Aborto necessário/terapêutico: Deve ser praticado por médico, prevalência da vida da gestante, o médico que assim atua age amparado pelo estado de necessidade de terceiro, dispensando o consentimento da gestante.

      ATENÇÃO: Aborto sentimental/humanitário: Deve haver o consentimento da gestante ou de seu representante legal quando incapaz, decorre da dignidade da pessoa humana.

      São causas especiais de exclusão da ilicitude.

      Aborto eugênico ou eugenésico: É a interrupção criminosa da gravidez realizada por razões de doença ou má formação do feto. Ex. Síndrome de Dow. (É CRIME).

      Anencefalia: É a má formação rara do tubo neural ocorrida entre o 16° e o 26° dia de gestação caracterizada pela ausência total ou parcial do encéfalo e da calota craneana, a medicina classifica como “natimorto cerebral” por conta disso a interrupção da gestação em intervenção cirúrgica constitui fato atípico, desde que diagnosticado e praticado por profissional habilitado.

      Causa excludente de tipificação ADPF 54 – DF declarou inconstitucional a interpretação segundo a qual essa conduta caracterizaria aborto criminoso.

      Aborto econômico ou miserável: É a interrupção da gravidez fundada em razoes econômicas ou sociais – É CRIME.

      Aborto “honoris causae”: É a interrupção da gravidez utilizada para ocultar a gravidez adulterina. É CRIME

      Fonte: Apostila PIC ( PENAL- parte especial )

    • gabarito: errado (não está desatualizada)

      “Aborto” jurisprudencial - Decorrente dos casos de feto anencéfalos – aborto eugênico ou eugenesico

      Conforme Sanches (2019 p.113) analisa, “trata-se de situação concreta que foge à glosa própria ao aborto – que conflita com a dignidade humana, a legalidade, a liberdade e a autonomia da vontade.”

      O STF decidiu o caso na ADPF 54 apontando que: não existe crime de aborto de fetos anencéfalos

      Sete Ministros que participaram do julgamento consideraram que não se trata de aborto porque não há a possibilidade de vida do feto fora do útero, por não haver atividade cerebral.

      Logo, não a que se falar em aborto, (a conduta não chega a ser típica) mas sim antecipação terapêutica do parto.

    • Errado. São permitidos o aborto terapêutico e o humanitário, todavia, o eugênico não é permitido no Estatuto Penal, sendo o tal incriminado. O tema despertou na doutrina e na jurisprudência e na sociedade importante discussão quando a questão envolve feto anencéfalo. Sem adentrar nas discussões que adotam a doutrina cristã ou os etiquetados liberais, a discussão chegou aos Tribunais Superiores. Provocado a se manifestar, o Supremo Tribunal Federal, na ADPF 54 ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), reconheceu que, diante de uma deformação irreversível do feto, há de se lançar mão dos avanços médicos tecnológicos, postos à disposição da humanidade não para simples inserção, no dia-a-dia, de sentimentos mórbidos, mas, justamente, para fazê-los cessar. No caso da anencefalia, a ciência médica atua com margem de certeza igual a 100%. Dados merecedores da maior confiança evidenciam que fetos anencefálicos morrem no período intrauterino em mais de 50% dos casos. A gestante convive diuturnamente com a triste realidade e a lembrança ininterrupta do feto, dentro de si, que nunca poderá se tornar um ser vivo. Se assim é, e ninguém ousa contestar, trata-se de situação concreta que foge à glosa própria ao aborto, que conflita com a dignidade humana, a legalidade, a liberdade e a autonomia de vontade.


    ID
    453217
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    PC-PB
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    A mãe que, em depressão decorrente do estado puerperal, mata seu filho durante o parto comete o crime de

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: Letra "E". Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto OU logo após:
      Pena - detenção, de dois a seis anos.
    • GABARITO E - comete o crime de infanticidio, crime contra a vida, a qual tem como sujeito ativo a mãe (crime próprio). Lembrando que o "homicídio" deve ser praticado em um estado puerperal que se dá durante ou logo apos o parto.

    • Mas a assertiva fala: " A mãe que, em depressão decorrente do estado puerperal, mata seu filho durante o parto comete o crime de..."

      Da para entender que ela teve depressão pós-parto logo em seguida o estado puerperal em que ela se encontrava.

      E depressão pós-parto é diferente de influência do estado puerperal.

    • LEMBRAR SMEPRE DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE, ONDE O CRIME NA SUA FORMAL ESPECIAL PREVALECE SOBRE A FORMA GERAL.

       

      NO CASO EM TELA, NÃO SE PODE COGITAR A IDÉIA DE HOMICÍDIO, POIS EXISTE UM TIPO PENAL ESPECÍFICO, QUAL SEJA, O INFANTICÍDIO, CUJO O QUAL PUNE A CONDUTA DESCRITA NA QUESTÃO.


    • Q219454 - Professor:

      "O infanticídio é a conduta de matar o próprio filho sob a influência do estado puerperal. Essa espécie de crime contra a vida, na prática se torna um homicídio privilegiado, muito embora a circunstância que provoca a diminuição da pena seja um elemento do tipo penal. O estado puerperal é a alteração psíquica que acomete a mulher em razão da gravidez. Há divergências médico-científicas  quanto ao que seria com exatidão o estado puerperal. Com efeito, diante da dificuldade em se atestar esse quadro mediante a realização de perícia, a doutrina e a jurisprudência presumem sua ocorrência nos casos em que a mãe mata seu filho durante o parto ou logo após."

    • Art. 123 - Matar, sob a influência

      do estado

      puerperal, o próprio filho, durante o parto OU logo após:

      Pena -

      detenção, de dois a seis anos.

      GB E

      PMGO

    • E

      Art 123.

    • Letra da lei.

      CP. art. 123.

      Gab. "E".

    • LETRA E CORRETA

      CP

       Infanticídio

             Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    • Art. 123 - Infanticídio

      -> Matar sob a influência do estado puerperal, próprio filho durante ou logo após o parto

      Estado Puerperal (Alteração Hormonal) : é obrigatório (Depende dele para configurar o crime)

      Crime Impossível : Se comprovada morte do filho antes da conduta do crime

      Homicídio Privilegiado: O estado puerperal gera semi-imputabilidade na mãe

      Mãe Mata = Autora

      Terceiro Mata = Homicídio

      Terceiro Ajuda = Partícipe / Coator

    • Saudades do que eu nunca vivi (nem viverei) com essas questões do CESPE

    •  Infanticídio

             Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

             Pena - detenção, de dois a seis anos.

    •  Infanticídio

          Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

          Pena - detenção, de dois a seis anos.

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    • Infanticídio. Lembrando que ser mãe, em estado puerperal, é uma condição pessoal dessa mãe e elementar do crime de infanticídio.


    ID
    456292
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRF - 5ª REGIÃO
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Com referência aos crimes contra a pessoa, o patrimônio e a propriedade imaterial e aos crimes de manipulação genética, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • A) Incorreta: Art. 186. Os crimes deste Capítulo caracterizam-se ainda que a violação não atinja todas as reivindicações da patente ou se restrinja à utilização de meios equivalentes ao objeto da patente. (lei 9279/66);

      B) Incorreta: A afirmação está incorreta, conforme previsão da Lei n.o 11.105/2005:  Art. 27. Liberar ou descartar OGM no meio ambiente, em desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio e pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização: (...) § 2o Agrava-se a pena: (...) II – de 1/3 (um terço) até a metade, se resultar dano ao meio ambiente. Dessa forma, não responderá o agente em concurso formal pela prática dos dois delitos mencionados na assertiva, mas apenas incidirá uma causa especial de aumento de pena ao delito previsto na lei de biossegurança.

      C) CORRETA: Nesse sentido: STJ - HC 190.214/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 28/02/2011.

      D)  Incorreta: 
      Segundo iterativa jurisprudência do STJ, a presença de mais de uma circunstância de aumento da pena no crime de roubo não é causa obrigatória de majoração da punição em percentual acima do mínimo previsto, a menos que sejam constatadas particularidades que indiquem a necessidade da exasperação. Nesse sentido: STJ - HC 180.516/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 21/02/2011;

      E) Incorreta: 
      A falsificação de CD ?s e/ou DVD ?s não pode ser tida como socialmente adequada, haja vista referida conduta não afastar a incidência da norma incriminadora prevista no artigo 184, § 2o, do Estatuto Repressivo Penal (violação de direito autoral), além de consubstanciar em ofensa a um direito constitucionalmente assegurado (artigo 5o, inciso XXVII, da Constituição Federal). O fato de, muitas vezes, haver tolerância das autoridades fiscais em relação a tal prática, não pode e não deve significar que a conduta não seja mais tida como típica, ou que haja exclusão de culpabilidade, razão pela qual, pelo menos até que advenha modificação legislativa, incide o tipo penal, mesmo porque o próprio Estado tutela o direito autoral. Nesse sentido, ainda: STJ - AI No 1.129.944 - GO (2008/0285682-0), RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA 10 de fevereiro de 2011.

      Respostas extraídas do site oficial do Cespe/UNB.

    • O CP adotou a chamada teoria objetiva: quanto mais perto da cosumação, menor é a redução; quanto mais longe, maior a redução.
    • HC 190214 / DF
      CRIMINAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TRÁFICO DEENTORPECENTES. DECISÃO DO CORPO DE JURADOS QUE SERIA MANIFESTAMENTECONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO JÚRI.MAIORES INCURSÕES QUE DEMANDARIAM REEXAME DE MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE WRIT. PERCENTUAL DEREDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA EM GRAU MÍNIMO. ITER CRIMINISPERCORRIDO. MORTE DA VÍTIMA OBSTADA POR MOTIVOS ALHEIOS À VONTADE DOAGENTE. TENTATIVA IMPERFEITA OU CRIME FALHO. CONSTRANGIMENTO ILEGALNÃO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.I. Hipótese na qual se pretende ver reexaminado o conjuntofático-probatório contido nos autos, o que é sabidamente vedado emsede de habeas corpus, mormente por se tratar de julgamento emanadopelo júri, levando-se em conta a soberania dos seus veredictos,garantida pelo art. 5º, XXXVIII, da CF/88.II. Alegações no sentido de que teria sido proferida decisãomanifestamente contrária à prova dos autos, por ausência de elementoprobatório a demonstrar a materialidade e autoria do delito, que nãopodem ser analisadas na via estreita do writ, por não se vislumbrarflagrante ilegalidade na decisão do corpo de jurados.III. Júri que optou por adotar a tese defendida pelo Parquet desde aexordial acusatória, sendo que essa encontra respaldo em provascolhidas nos autos.IV. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que ocritério para fixação do percentual previsto no art. 14, II, doCódigo Penal baseia-se apenas no quantum percorrido do itercriminis, ou seja, a diminuição da pena será menor se o agente ficoupróximo da consumação do delito. (Precedente).V. Paciente que praticou todos os atos executórios, percorrendointegralmente o iter criminis, tendo o resultado morte não sidoalcançado por motivos alheios à sua vontade, devendo ser reconhecidaa ocorrência de tentativa perfeita ou crime falho, aplicando-se aredução em seu grau mínimo.VI. Ordem parcialmente conhecida, e nessa extensão, denegada, nostermos do voto do Relator.




    • Só para complementar a letra D, há, atualmente, súmula do STJ nesse sentido:
      Súmula 443: “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”.

    • Letra C é a correta!

      CRIMINAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DECISÃO DO CORPO DE JURADOS QUE SERIA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO JÚRI.
      MAIORES INCURSÕES QUE DEMANDARIAM REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE WRIT. PERCENTUAL
      DE REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA EM GRAU MÍNIMO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. MORTE DA VÍTIMA OBSTADA POR MOTIVOS ALHEIOS
      À VONTADE DO AGENTE. TENTATIVA IMPERFEITA OU CRIME FALHO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
      I. Hipótese na qual se pretende ver reexaminado o conjunto fático-probatório contido nos autos, o que é sabidamente vedado em sede de habeas corpus, mormente por se tratar de julgamento emanado pelo júri, levando-se em conta a soberania dos seus veredictos, garantida pelo art. 5º, XXXVIII, da CF/88.
      II. Alegações no sentido de que teria sido proferida decisão manifestamente contrária à prova dos autos, por ausência de elemento probatório a demonstrar a materialidade e autoria do delito, que não podem ser analisadas na via estreita do writ, por não se vislumbrar flagrante ilegalidade na decisão do corpo de jurados.
      III. Júri que optou por adotar a tese defendida pelo Parquet desde a exordial acusatória, sendo que essa encontra respaldo em provas colhidas nos autos.
      IV. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o critério para fixação do percentual previsto no art. 14, II, do Código Penal baseia-se apenas no quantum percorrido do iter criminis, ou seja, a diminuição da pena será menor se o agente ficou próximo da consumação do delito. (Precedente).
      V. Paciente que praticou todos os atos executórios, percorrendo integralmente o iter criminis, tendo o resultado morte não sido alcançado por motivos alheios à sua vontade, devendo ser reconhecida a ocorrência de tentativa perfeita ou crime falho, aplicando-se a redução em seu grau mínimo.
      VI. Ordem parcialmente conhecida, e nessa extensão, denegada, nos termos do voto do Relator.
      (HC 190214/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 28/02/2011)
    • Justificativas do CESPE para o gabarito oficial:

      A) Os crimes contra as patentes só se configuram quando a violação atinge todas as reivindicações da patente, não sendo típica, tampouco, a conduta que se restrinja à utilização de meios equivalentes ao seu objeto.

      - A afirmação está incorreta. Lei n.º 9.279/1996 - Art. 186. Os crimes deste Capítulo (contra as patentes) caracterizam-se ainda que a violação não atinja todas as reivindicações da patente ou se restrinja à utilização de meios equivalentes ao objeto da patente.

      B) Agente que libere na natureza OGM sem autorização dos órgãos competentes responderá, em concurso formal, pela prática de delitos previstos na Lei de Biossegurança e na Lei dos Crimes Ambientais se a conduta resultar em dano ao ambiente.

      - A afirmação está incorreta, conforme previsão da Lei n.º 11.105/2005: Art. 27. Liberar ou descartar OGM no meio ambiente, em desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio e pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização: (...) § 2o Agrava-se a pena: (...) II – de 1/3 (um terço) até a metade, se resultar dano ao meio ambiente. Dessa forma, não responderá o agente em concurso formal pela prática dos dois delitos mencionados na assertiva, mas apenas incidirá uma causa especial de aumento de pena ao delito previsto na lei de biossegurança.

      C) O critério para a fixação do percentual previsto no art. 14, II, do CP (que trata da tentativa), inclusive quanto ao homicídio, baseia-se apenas no quantum percorrido do iter criminis, de forma que a diminuição da pena será menor se o agente tiver ficado próximo da consumação do delito.

      - A afirmação está correta. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o critério para fixação do percentual previsto no art. 14, II, do Código Penal (tentativa), inclusive quanto ao delito de homicídio, baseia-se apenas no quantum percorrido do iter criminis, ou seja, a diminuição da
      pena será menor se o agente ficou próximo da consumação do delito. Na situação em que o agente praticou todos os atos executórios, percorrendo integralmente o iter criminis, tendo o resultado morte não sido alcançado por motivos alheios à sua vontade, devendo ser reconhecida a ocorrência de tentativa perfeita ou crime falho, aplicar-se-á a redução em seu grau mínimo. Nesse sentido: STJ - HC 190.214/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 28/02/2011
    • Continuação das justificativas do CESPE para o gabarito oficial:

      D) De acordo com iterativa jurisprudência do STJ, a presença de mais de uma circunstância de aumento da pena no crime de roubo é causa obrigatória de majoração da punição em percentual acima do mínimo legalmente previsto, independentemente da constatação de outras particularidades do caso.

      - A afirmação está incorreta. Segundo iterativa jurisprudência do STJ, a presença de mais de uma circunstância de aumento da pena no crime de roubo não é causa obrigatória de majoração da punição em percentual acima do mínimo previsto, a menos que sejam constatadas particularidades que indiquem a necessidade da exasperação. Nesse sentido: STJ - HC 180.516/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 21/02/2011.

      E) O comércio de cópias grosseiras de CDs e DVDs em centros urbanos, para o sustento próprio do agente e de sua família, impõe a aplicação dos princípios da insignificância e da adequação social e conduz à atipicidade da conduta, em tese violadora de tipo penal protetivo da propriedade imaterial.

      - A afirmação está incorreta. A falsificação de CD´s e/ou DVD´s não pode ser tida como socialmente adequada, haja vista referida conduta não afastar a incidência da norma incriminadora prevista no artigo 184, § 2º, do Estatuto Repressivo Penal (violação de direito autoral), além de consubstanciar em ofensa a um direito constitucionalmente assegurado (artigo 5º, inciso XXVII, da Constituição Federal). O fato de, muitas vezes, haver tolerância das autoridades fiscais em relação a tal prática, não pode e não deve significar que a conduta não seja mais tida como típica, ou que haja exclusão de culpabilidade, razão pela qual, pelo menos até que advenha modificação legislativa, incide o tipo penal, mesmo porque o próprio Estado tutela o direito autoral. Nesse sentido é a lição de Rogério Greco: "Embora sirva de norte para o legislador, que deverá ter a sensibilidade de distinguir as condutas consideradas socialmente adequadas daquelas que estão a merecer reprimenda do Direito Penal, o princípio da adequação social, por si só, não tem o condão de revogar tipos penais incriminadores. Mesmo que sejam constantes as práticas de algumas infrações penais, cujas condutas incriminadas a sociedade já não mais considera perniciosas, não cabe, aqui, a alegação, pelo agente, de que o fato que pratica se encontra, agora, adequado socialmente. Uma lei somente pode ser revogada por outra, conforme determina o caput do art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil". (Rogério Greco. Curso de Direito Penal. 11ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009, p. 58). Nesse sentido, ainda: STJ - AI Nº 1.129.944 - GO (2008/0285682-0), RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA 10 de fevereiro de 2011.
    • Letra E: Súmula 502, STJ

    • Súmula 502 - STJ 

       

      Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

    • Alguém sabe dizer por que está desatualizada a questão?


    ID
    482263
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    PM-CE
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Em cada um dos itens abaixo, é apresentada uma situação
    hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada à luz do direito
    penal.

    Alan é matador de aluguel e foi contratado por Leôncio para matar Filomeno. Ao avistar a vítima, Alan constatou tratar-se de antigo desafeto seu, razão por que decidiu matá-lo com emprego de meio cruel. Nessa situação, Leôncio responderá juntamente com Alan por homicídio qualificado.

    Alternativas
    Comentários
    • Discordo do gabarito. 

      Concordo que o mandante não deveria responder pela qualificadora "meio cruel", mas deveria responder pela qualificadora "mediante paga ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe"

      Há, sim, divergência doutrinária acerca do assunto em tela. Para uns, a qualificadora "mediante paga ou promessa de recompensa" somente se aplica ao executor (Rogério Greco, por exemplo), mas para outros, a qualificadora de comunica, sim, com o mandante do crime, corrente esta que encontra amparo no Tribunais Superiores. Exemplos: STF: HC 71.582/MG, STJ: HC 56.825/RJ.

      Minha humilde opinião.

    • André Luís, seu comentário é pertinente mas, acredito que pelo enunciado do caso em tela, o gabarito está correto. Dentro da mesma questão poderíamos supor a seguinte situação: Leôncio contratou Alan (matador de aluguel) para matar Filomeno, que havia estuprado a filha de Leôncio. Nesse caso, responderão os dois pela qualificadora do homicídio? Acredito que NÃO pois Leôncio contratou Alan por circunstância de RELEVANTE VALOR MORAL. Assim, NÃO se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, então para Leôncio haverá atenuante, e para Alan caberá a qualificadora do homicídio.

      Perceba que a questão não cita por qual motivo Leôncio contratou Alan. Em outras palavras, cabe a quem for responder a questão perguntar-se: qual foi o motivo que um contratou o outro para matar um terceiro? Já que a própria questão não oferece elementos suficientes para afirmar por qual motivo ocorreu o acordo entre ou dois, então também não podemos afirmar com 100% de certeza se "[...] Leôncio responderá juntamente com Alan por homicídio qualificado.". Portanto a questão  esta ERRADA.

      Por favor, peço que outros colegas opinem sobre o assunto.

    • Andre Luis, se não fala sobre qual o motivo pode ser sem motivo ou motivo injusto,  porque torpe?


    • Andre Luis, se não fala sobre qual o motivo pode ser sem motivo ou motivo injusto,  porque torpe?


    • Gabarito ridículo. Com certeza ambos responderão por homicídio qualificado, isso porque Leôncio contratou Alan para praticar o homicídio, diante disso ambos já responderiam por homicídio qualificado pela mercância, ou seja, pela qualificadora da torpeza. Passemos a analisar outro ponto, a qualificadora do meio cruel, só será atribuída a Alan, não se comunicará a Leôncio, pois este não a quis, e tendo em vista que o CP adotou a responsabilidade penal subjetiva, Leôncio só responderá por uma qualificadora como já fora mencionado.

      O gabarito deveria ser CERTO.

    • Circunstância subjetivas não se comunicam.

    • A questão trata de mais de uma assunto ao mesmo tempo.

      Primeiro - a questão de concurso de pessoas (Alan e Leôncio) - Ok;

      Segundo - as qualificadoras do crime de homicídio = aparecem, no caso, duas: motivo torpe / meio cruel.

      Para responder a questão, deve-se, primeiramente, interpretá-la: a expressão "Nessa situação" retoma o período anterior, em que Alan decidiu, por conta própria, (subjetiva), o emprego do meio cruel.

      Assim, parafraseando a questão: "Nessa situação, Leoncio responderá juntamente com Alan por homicídio qualificado POR MEIO CRUEL.

      Resposta: E

    • Interpretei de forma totalmente diferente dos outros colegas.

      O que Leôncio queria era matar Filomeno e não o desafeto do matador. O matador decidiu sozinho e sabendo quem era que ele estava matando, ou seja, não há erro na execução. Logo ao meu ver Leôncio não responderia por nada!! (no caso da questão ela não confirmou que Filomeno tb foi morto).



    • Alan é matador de aluguel e foi contratado por Leôncio para matar Filomeno. Ao avistar a vítima, Alan constatou tratar-se de antigo desafeto seu, razão por que decidiu matá-lo com emprego de meio cruel. Nessa situação, Leôncio NÃO responderá juntamente com Alan por homicídio qualificado.

      Qualificado no caso de Allan pelo meio cruel. No entanto, Leôncio , responderá na forma qualificada pelo meio pago sim. 

      O gabarito ERRADO ok.

    • Discordo do gabarito. 

      Apesar da ótima sacada de nosso colega Daniel, quanto a interpretação da questão (Assim, parafraseando a questão: "Nessa situação, Leoncio responderá juntamente com Alan por homicídio qualificado POR MEIO CRUEL.), não acredito que o CESPE teria a capacidade de elaboração de uma questão com este nível interpretativo em uma prova de Policia Militar. Acredito mesmo que simplesmente desconsiderou o entendimento jurisprudencial, e claro, não pacífico, trazido pelos colegas.

      Outro ponto bastante interessante é que, caso Leôncio e Alan também houvesse ajustado que a morte teria o emprego de meio cruel, ambos responderiam em concurso por homicídio duplamente qualificado (inc. I - subjetiva + inc. III - objetiva). 

      FOCO, FÉ E DETERMINAÇÃO 


    • que gabarito ridículo. É claro que Leôncio e Alan, responderão por homicidio qualificado

    • Leôncio queria apenas matar, Alan iria matar a pedido do mesmo, mas QUIS POR SI SÓ  praticar o homicídio  na forma qualificada na forma cruel "Leôncio não  pediu e tb não  sabia da qualificadora posterior". 

    • 121§2º mediante paga ou promessa de recompensa. o cara que mandou responde pela qualificadora po. que isso. 

    • Não entendi por que os 02 não responderam por Homicidio Qualificado. 

      Só pelo fato de Alan ser matador de alguel, e TER SIDO CONTRATADO POR LEONCIO PARA MATAR O FILOMENO, já se enquadraria em Homicídio qualificado, independentemente da forma ( Cruel) que ocasionou a morte da vítima.

      Caso alguem possa me ajudar a entender a questão.  

       

    • SINCERAMENTE que questão, se algume puder me explicar fico muito grato, tendo em vista que os dois motivos são qualificados.

    • Houve concurso de pessoas.

      A queria a morte de B e paga a C pra fazer o serviço, chegando lá o C vê que B é um desafeto dele. Mesmo que A não saiba que C ja queria matar, vai haver o concurso de pessoas pq C vai "contribuir"  tanto pq foi mandado para aquilo como também pq queria  a morte de B.

      Meu entendimento né. 

    • Questão extremamente duvidosa! Está na cara que a qualificadora incidiu sobre as duas atitudes.

    • realmente a pegadinha na questão, acho eu, está no dolo (intenção de provocar o resultado morte) que partiu de alan que, por coincidencia, tinha como alvo um desafeto. responderá por homicídio qualificado.   

    • Essa prova foi aplicada no final do curso de formação para soldados da pm ce. Cheia de questões extremamente mal elaboradas que culminaram na eliminação de muitos candidatos. 

    • Havia divergência a respeito da comunicabilidade da qualificadora parao mandante. O STJ, no informativo 575, decidiu que se trata decircunstância de caráter pessoal. Assim, o homicídio, para o mandante, não será necessariamente qualificado (a menos queo mandante esteja agindo por motivo torpe, fútil, etc.).

    • A teoria do domínio do fato afirma que é autor - e não mero partícipe - a pessoa que, mesmo não tendo praticado diretamente a infração penal, decidiu e ordenou sua prática a subordinado seu, o qual foi o agente que diretamente a praticou em obediência ao primeiro. O mentor da infração não é mero partícipe, pois seu ato não se restringe a induzir ou instigar o agente infrator, pois havia relação de hierarquia e subordinação entre ambos, não de mera influência resistível.

      A teoria do domínio do fato foi criada por Hans Welzel em 1939,[1] e desenvolvida pelo jurista Claus Roxin, em sua obra Täterschaft und Tatherrschaft de 1963, fazendo com que ganhasse a projeção na Europa e na América Latina.[2][3]

      Como desdobramento dessa teoria, entende-se que uma pessoa que tenha autoridade direta e imediata sobre um agente ou grupo de agentes que pratica ilicitude, em situação ou contexto de que tenha conhecimento ou necessariamente devesse tê-lo, essa autoridade pode ser responsabilizada pela infração do mesmo modo que os autores imediatos. Tal entendimento se choca com o princípio da presunção da inocência, segundo o qual, todos são inocentes, até que se prove sua culpabilidade. Isto porque, segundo a teoria do domínio do fato, para que a autoria seja comprovada, basta a dedução lógica e a responsabilização objetiva, supervalorizando-se os indícios.

      Fonte: https://pt.wikipedia.org

      Bons Estudos !!

       

       

    • O direito penal pune o agente pelo "ELEMENTO SUBJETIVO" no momento do cometimento do crime, exemplo disso é o ERRO SOBRE A PESSOA, quando o agente mata ALGUÉM se confundindo com o ALVO de fato. E ao meu ver nessa questão quando o A paga um matador de aluguel para matar B, o elemento subjetivo é de HOMICÍDIO QUALIFICADO, pois se trata do homicidio por paga ou promessa de recompensa, e o matador de aluguel pelo elemento subjetivo de homicidio qualificado pelo emprego de meio cruel.

    • O problema dessa questão é esse JUNTAMENTE. Acredito que os dois respondam por Homicídio qualificado, mas um por paga promessa de recompensa e outro por empregar um meio cruel. Cada um com o seu, e não juntamente.

    • questão mal formulada

       

    • Acredito que o erro da questão está exatamente onde o Rodolfo Oliveira apontou!

    • O gabarito está correto.
      É preciso que trabalhemos apenas com os dados que e questão fornece. Nenhum momento é dado o motivo do crime (da contratação) não há que se falar aqui em motivo torpe. Com a interpretação da questão é possível entender que a contratação foi feita com a finalidade de que Alan matasse a vítima de forma "normal', ou seja, rápida e simples, mas que ele, sozinho, decidiu empregar um meio cruel. Constatasse então que não havia dolo do contratante, logo, esse responderá somente pelo combinado anteriormente.
      Além disso, a qualificadora de paga promessa não é para o contratante, mas sim para quem executa o crime, por que é ele quem está recebendo o pagamente ou aceitando promessa para a execução do crime. Vi muita gente falando que essa seria uma qualificadora para o mandante. 
      Por último, o objetivo do examinador não é saber se o mandante responderá por homicídio qualificado, mas sim se ele responderá pela qualificadora do meio cruel, apenas. 

       

      "A única coisa que existe entre você e o seu sonho é o seu medo"

    • Yuri, o homicidio ja se qualifica pelo fato de ser cometido mediante paga ou promessa de recompensa. Não é necessário saber o motivo.

    • Questão contronversa. A qualificadora em questão é SUBJETIVA, portanto não se comunica. Logo, tal qualificadora só se aplica ao EXECUTOR. 
      Destarte, ja temos julgados em que a qualificadora é elementar do delito e se estende ao mandante, não apenas a quem executa.

      Se a questão perguntar "de acordo com STJ, STF, Julgados, Tribunais" a resposta seria CERTA, caso contrário, ERRADA.

      Bons estudos.

    • Creio que alguns dos colegas estão de certa forma correto, mas em caso concreto como já visto em alguns, deve-se analisar o caso do mandante separadamente sendo possível até mesmo ele responder por homicídio privilegiado, por motivo de relevante valor moral como exemplo se a vítima fosse o estuprador da filha do mandante. Ou seja cada um deve ser analisado os circunstâncias separadamente.
    • Cada um respoderá na medida de sua culpabilidade, em momento algum a assertiva diz que Leôcio queria que Alan matasse por meio cruel, apenas o contratou para matar.

    • Os dois responderão pelo homicídio qualificado. Entretanto as qualificadoras do Leoncio é mediante paga promessa e meio cruel, enquanto alan apenas mediante paga promessa. Logo, eles não responderão juntamente (que na questão possui significado de igualmente) mas sim diferentemente na medida da culpabilidade de cada um. 

    • Os dois deve responder por homicídio doloso qualificado. Um por ter oferecido vantagem, o outro por usar meios cruéis para o crime. Pra mim a alternativa está correta.

    • QUESTÃO EQUIVOCADA passível de ANULAÇÃO

      Na verdade ela queria saber de acordo com a culpabilidade de cada um, se o fato do EXECUTOR ter ido além do que foi combinado.

      Entretanto, a própria situação de se pagar uma pessoa para cometer o homicídio já é uma qualificadora.

      Nesse caso, os 2 iriam responder por Homicídio Qualificado.

      A banca deveria ser mais específica no que queria do candidato.

    • De acordo com:

      Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

      É possível constatar que somente se comunica (incidindo a mesma pena para o coautor, nessa situação) se for:

      OBJETIVO: Relacionado ao Crime (modo do crime)

      SUBJETIVO: Relacionado ao agente (motivo do crime)

      Logo,

      No Art 121º,  § 2° Se o homicídio é cometido:

      I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

      III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

      Mediante paga ou promessa de recompensa é relacionado ao agente, logo de caráter SUBJETIVO, neste caso não se comunica ao coautor.

      Porém, nessa questão ele informa que Alan utilizou de meio cruel para matar a vítima, meio cruel está relacionado ao MODO DO CRIME, consequentemente comunica a mesma pena ao coautor. De acordo com o ART 30º Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal. Neste caso houve de caráter OBJETIVO.

      BIZU MASTER:

      "SEMPRE QUE FOR ELEMENTAR IRÁ SE COMUNICAR, INDEPENDENTE SE FOR OBJETIVO OU SUBJETIVO".

      "SE FOR CIRCUNSTANCIA TEM QUE VERIFICAR SE É OBJETIVO OU SUBJETIVO, SE FOR OBJETIVO SE COMUNICA, SE FOR SUBJETIVO NÃO SE COMUNICA (NÃO INCIDEM NAS MESMA PENAS AUTOR E COAUTOR)"

      (LEMBRANDO QUE POR NÃO CONSTAR NO CAPUT DO ART 121º, CONSEQUENTEMENTE NÃO SERÁ ELEMENTAR, E, SIM CIRCUNSTANCIA!).

      ELEMENTAR: O QUE ESTÁ NO CAPUT DO ARTIGO

      CIRCUNSTANCIA: O QUE CONSTA NOS PARÁGRAFOS.

    • Discordo do Gabarito! Os dois cometem homicídio qualificado, a diferença e so a qualificadora de cada um.

    • discordo do gabarito. Os dois responderiam pela qualificadora, sendo que um por motivo cruel e outro mediante paga ou promessa de recompensa,

    • Recurso heim...

    • Eles não respondem JUNTAMENTE. E as duas qualificadoras da questão são apenas para o executor, por meio cruel sob promessa de pagamento... Nada na questão qualifica o crime do mandante, uma vez que não se explicita o motivo que o levou a encomendar o homicídio, que pode ser inclusive privilegiado se for por relevante valor moral. Resumindo, respondem separadamente na medida de sua culpabilidade!

    • Quem incide na qualificadora de mediante paga ou promessa de recompensa é quem pratica o ato e não quem paga.

    • Gabarito: ERRADO

      O reconhecimento da qualificadora da" paga ou promessa de recompensa "(inciso I do § 2º do art. 121) em relação ao executor do crime de homicídio mercenário não qualifica automaticamente o delito em relação ao mandante, nada obstante este possa incidir no referido dispositivo caso o motivo que o tenha levado a empreitar o óbito alheio seja torpe. STJ. 6ª Turma. REsp 1.209.852-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/12/2015 (Info 575).

    • O gabarito está correto, pós Alan vai responde por duas qualificadora

      Por aceita Matar (recompensa ou vantagens.

      E por meio cruel .

    • Mediante promessa de pagamento, quem responde pela qualificadora é quem executa o crime, independentemente de ter surgido motivos pessoais do matador. A banca ainda foi boazinha.

      Se continuar nessa de interpretar ao próprio gosto, "discordo do gabarito", será concurseiro eternamente. Vamos pra cima.

    • Um tinha objetivo "matar, cessar a vida" o outro objetivo de "torturar,fazer sofrer"

      A qualificadora "emprego de meio cruel" recai pra quem praticou art. 121 § 2º III

    • É óbvio que há qualificadora para ambos. contudo diferentes. O sicário pela paga e o outro pelo meio cruel!

    • COM TODA HUMILDADE, discordo do gabarito.

      Ambos responderão por HOMICÍDIO QUALIFICADO, porém não pelos mesmos motivos.

      Segue o jogo

    • Se vc errou, está no caminho certo. Calma.

      HC 71.582/MG

      "No homicídio mercenário, a qualificadora da paga ou promessa de recompensa é elementar do tipo qualificado e se estende ao mandante e ao executor."

    • Circunstâncias incomunicáveis     

       Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    • Jurisprudência do STJ:

      Não obstante a paga ou a promessa de recompensa seja circunstância acidental do delito de homicídio, de caráter pessoal e, portanto, incomunicável automaticamente a coautores do homicídio, não há óbice a que tal circunstância se comunique entre o mandante e o executor do crime, caso o motivo que levou o mandante a empreitar o óbito alheio seja torpe, desprezível ou repugnante. (REsp 1209852/PR, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)

    • Gabarito equivocado ao meu ver..

      O mandante não responderá pela qualificadora "meio cruel" mas responderá pela qualificadora "mediante paga ou promessa de recompensa", ou seja, ambos responderá sim por homicídio qualificado.

      rumo a PCPR

    • Embora a questão nos induza a imaginar que provavelmente foi mediante pagamento, em nenhum momento ela disse isso.

    • Gabarito: Errado.

      Cabe ressaltar que para Cleber Masson, se o mandante do homicídio possuir motivos torpes para contratar um matador de aluguel, o mandante responde pela figura qualificada do motivo torpe. Como a questão não nos fornece esse tipo de informação, seguimos a regra: homicídio simples.

      Em relação ao emprego de meio cruel, o mandante sequer acordou com o matador de aluguel essa forma de executar o serviço, logo não deve responder por ela.

      Bons estudos!

    • :"A doutrina majoritária entende que comunica e os dois respondem pela qualificadora. Se a questão citar doutrina majoritária, vc analisa dessa forma. O STJ posiciona no sentido de que não comunica e, portanto, a qualificadora somente será estendida ao matador. Como a questão não cita a fonte, às bancas consideram a posição do STJ."
    • QCONCURSO MANDA UM PROFESSOR PRA COMENTAR A QUESTÃO, POR FAVOR!

    • ERRADO

      Visto que Leoncio, apesar de ter contratado Alan para matar, não mandou o mesmo utilizar meio cruel para efetuar o crime. Alan que quis praticar o crime de forma qualificada por ter constado tratar-se de antigo desafeto seu.

      Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

      § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave

      FONTE: ESTRATÉGIA

    • Pessoal, o SUJEITO ATIVO da qualificadora "mediante paga ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe é quem EXECUTA o crime, pois esse recebeu/receberá $ para matar alguém, e não quem manda executar. Detalhe muito feliz de se ter gravado. Estou falando pq vi dúvidas sobre isso.

      Então, de acordo com a literalidade da lei, quem EXECUTA responderá tanto pelo meio CRUEL como também por ter recebido PROMESSA/RECOMPENSA . Então o mandante NÃO responde por tais qualificadoras, só o executor, assim a questão está realmente errada. Espero ter ajudado. Fiquem com DEUS!!!

    • se Alan falasse para leoncio que iria usar metodo cruel,os dois responderiam por homicidio qualificado

    • Leôncio responde sim por homicídio qualificado( mediante paga ou promessa de recompensa)

    • Os dois respondem por homicídio qualificado. Foi isso que a questão perguntou. Tem que ser anulada. Avante.
    • A circunstância de ordem objetiva( modos operandi) somente se comunica, quando a outra parte tem conhecimento que o crime será praticado daquela forma. Na questão, fica evidente que o mandante não sabia que o autor agiria daquela forma. Além disso, a questão aponta a espécie de autoria mediata.

    • Leôncio, apenas como contratante, não deixando claro o motivo, responde apenas por homicídio simples.

      ( O autor intelectual pode ser aquele a exemplo de alguém que, por desavença, manda matar outra ou outras pessoas, por meio de um "matador de aluguel". O mandante do crime, portanto, será coautor do crime juntamente com o matador (autor direto do crime de homicídio).--> google)

      Alan, por ter utilizado meio cruel (meio q não foi acordado) --> qualifica apenas o Alan

    • Nesse caso Leôncio tinha o controle sobre a situação, imagine que se ele tivesse ligado pra o Alan, que estava a caminho do local onde iria cometer o delito, e tivesse falado '' SALVE MEU TRUTA, O NEGÓCIO É O SEGUINTE, EU NÃO VOU MAIS QUERER QUE VOCÊ MATE O CARA LÁ, MORÔ?'' Certamente, o Alan teria dado meia volta e desistido do crime!

    • A razão do homicídio não foi o fato de Alam ter sido contratado para matar Filomeno, e sim o fato de ele ser um antigo desafeto seu, mesmo se Leôncio disse-se para não matar ele mataria. Por esse motivo o gabarito.

    • banca ordináriaaaaa kkkkkkkk
    • cespe sendo cespe

    • (Ministro FELIX FISCHER, DJe 17/2/2017), firmou compreensão no sentido de que a qualificadora da paga ou promessa de recompensa não é elementar do crime de homicídio e, em consequência, possuindo caráter pessoal, não se comunica aos mandantes. 

      EM REGRA MANDANTE NÃO QUALIFICA

    • na minha opinião seria passível de anulação.
    • MANDANTE NÃO QUALIFICA

      #estuada guerreiro

      fe no pai que sua aprovação sai

    • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

      #PMMG

      ERRADO

      QUALIFICADORA DE LEÔNCIO

       Homicídio qualificado: § 2° Se o homicídio é cometido

             I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

      QUALIFICADORA DE ALAN

       Homicídio qualificado: § 2° Se o homicídio é cometido:

       III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

      Para Cezar Roberto Bitencourt (2012, p. 540-541) “respondem pelo crime qualificado o que praticou a conduta e o que pagou ou prometeu a recompensa”. Adiante ele defende que “os motivos que qualificam o crime de homicídio, na hipótese de concurso de pessoas, são incomunicáveis, pois a motivação é individual, e não constituem elementares típicas.” Também para Fernando Capez e Stela Prado (2012, p. 664) por constituir circunstância subjetiva, não se comunica.

      A corrente que entende que não se comunica defende que a qualificadora ou tipo qualificado não é uma elementar, mas sim uma circunstância, de modo que não se comunica se tiver natureza subjetiva, como no caso.

      Essa é a posição majoritária na doutrina.

      Todavia, no STJ predomina a posição segundo a qual entende que  no homicídio mercenário, a qualificadora da paga ou promessa de recompensa é elementar do tipo qualificado e se estende ao mandante e ao executor do crime.

      Fonte: https://justicapotiguar.com.br/index.php/2020/05/13/a-qualificadora-do-homicidio-mediante-pagamento-se-comunica-ao-mandante-do-crime/

    • A doutrina deixa asservada a conjectua aludido aos motivos que a determinam. Promessa de recompensa o mediante a paga , quem oferece valor , está agindo por motivação diversa, não incide na qualificadora

    • Em regra o mandante responde por homicídio simples, só vai responder pela qualificadora quando tiver um motivo torpe que também justifique o pagamento.

      Ex: O cara quer pagar alguém para matar o irmão para ficar com a herança..., perceba que neste caso ele tem um motivo torpe para matar, porém se o cara só quer matar uma pessoa e contrata alguém só pelo desejo de ver a pessoa morta não se comunica a qualificadora.

      COM motivo do crime torpe -> incide a qualificadora da" paga ou promessa de recompensa "(inciso I do § 2º do art. 121) para o mandante.

      SEM motivo torpe -> NÃO incide a qualificadora da" paga ou promessa de recompensa " (inciso I do § 2º do art. 121) para o mandante.

      Fonte: JusBrasil


    ID
    494395
    Banca
    FCC
    Órgão
    MPE-RS
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Tício agrediu Paulus a golpes de faca para subtrair-lhe dinheiro que trazia nos bolsos da calça. Face à aproximação de terceiros, Tício fugiu do local sem nada roubar, sendo que Paulus veio a falecer em conseqüência das lesões recebidas. Nesse caso, de acordo com a orientação jurisprudencial dominante, Tício responderá por

    Alternativas
    Comentários
    • Alternativa correta: letra C.
      De acordo com entendimento já sumulado do STF, restará consumado o crime de latrocínio se a vítima vier a óbito, ainda que o agente não tenha subtraído os bens da vítima (STF Súmula 610 - Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima).
      Bons estudos a todos.
    • Letra C.  Para fácil compreensão de todos veja o esquema a baixo:  
        1) subtração consumada + morte consumada = latrocínio consumado;   2) subtração tentada + morte tentada = latrocínio tentado;   3) subtração tentada + morte consumada = latrocínio consumado. Súmula no 610 do STF;
      4) subtração consumada + morte tentada = latrocínio tentado.   -> Morreu a vítima = consumou o latrocínio. Não morreu = tentativa de latrocínio.
    • Complementando o excelente esquema do colega e principalmente para quem não é da área jurídica, mas faz concurso para tribunais:

      O art. 129, §3º do Código Penal traz a famosa figura do latrocínio. Ao contrário do que alguns pensam e do que é divulgado nos jornais, não se trata de um delito autônomo mas sim de uma forma qualificada do crime de roubo. O latrocínio ou roubo qualificado é aquele que tem o resultado morte. Então, não é correto falarmos de roubo seguido de morte e sim "roubo com o resultado morte". Quando assim pensamos, fica mais fácil responder a questão.

      Apesar de não ter levado os pertences da vítima, trata-se de latrocínio consumado, e não tentado - pois houve o resultado morte.

              § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

      OBS.: cabe lembrar que o latrocida é julgado pelo juiz comum ou singular (estadual ou federal, a depender do caso) pois se trata de um crime contra o patrimônio. O latrocida não será julgado pelo tribunal do júri (apesar do resultado morte, o roubo qualificado não é um crime contra a vida). 
    • Apenas corrigindo o excelente comentário da colega acima, o latrocínio está previsto no art. 157 $ 3o CP e não no art. 129.
    • - Se o homicídio for consumado, independente do roubo ser ou não será LATROCÍNIO CONSUMADO.

      Se o homicídio for tentato, independente do roubo ser ou não será LATROCÍNIO TENTADO.

    • De uma forma simples, o que determina consumação do latrocínio não é consumação do roubo e sim do homicídio, não interessa se o roubo se consumou ou não, a vítima morreu? Se sim, latrocínio consumado!

       

      Neste caso entender é melhor do que decorar. 

    • Comentário excelente Juliana, simples e direto.

    • A consumação do latrocínio dá-se com a morte!

    • GABARITO: ALTERNATIVA C.

      De acordo com o entendimento do STF, o crime de latrocínio se consuma com a morte da vítima, ainda que o agente delituoso não tenha conseguido subtrair os bens dela (súmula 610 do STF).


    ID
    494398
    Banca
    FCC
    Órgão
    MPE-RS
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Paulo e Pedro trocaram tiros com a intenção de matar um ao outro. Nenhum dos dois foi baleado, mas uma criança que passava pelo local foi atingida e morta. A perícia comprovou que o projétil que atingiu a criança proveio da arma de Paulo. Nesse caso,

    Alternativas
    Comentários
    • Nessa situação hipotética, sendo possível a identificação do autor do disparo que vitimou a criança, este (Paulo) responderá por homícidio doloso consumado (a título de dolo eventual) em relação à criança, e Pedro pela tentativa de homicídio em relação a Paulo (branca ou incruenta, já que Paulo não foi baleado).
      Logo, a alternativa correta é a letra B.
      Força, Fé e Coragem!!!
    • Caro Danilo,
      Até comecei a pensar em dolo eventual para responder essa questão, porém não acredito que seja o melhor raciocínio. Se fossêmos pensar em dolo eventual a assertiva B estaria incompleta. Já que, acredito eu, estaria faltando a tentativa de homicídio para Paulo com relação à Pedro. Matei a questão pelo instituto da "aberratio ictus" do art. 73, onde Paulo responderá como se tivesse acertado Pedro e, Pedro, logicamente, responderá apenas pela tentativa.
    • Realmente, Doug! Doug!!
      Eu não havia pensado nessa possibilidade antes de ler o seu comentário, que parece ser, repensando a questão, a justificativa correta para o gabarito. É o caso típico de "bala perdida", em que o agente, visando pessoa determinada e corretamente representada (não há erro quanto à pessoa visada), atinge, por erro, pessoa diversa (aberratio ictus), respondendo como se tivesse atingido quem pretendia.
      Obrigado pela observação. Grande abraço e bons estudos.
    • Aberratio ictus, em Direito penal, significa erro na execução ou erro por acidente. Quero 
      atingir uma pessoa ("A") e acabo matando outra ("B"). A leitura do art. 73 do Código Penal 
      "(Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir 
      a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o 
      crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de 
      ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 
      deste Código)" nos conduz à conclusão de que existem duas espécies de aberratio ictus: (1) 
      em sentido estrito e (2) em sentido amplo. 

      Luiz Flávio Gomes.
    • O homicidio doloso é caracterizado como a vontade e consciência de praticar o ato delitivo, ou seja, o agente teria que ter a vontade e a consciência para matar a criança. (ver artigo 121 C.P.) e a tentativa é quando iniciada a execução, não se realiza por circunstâncias alheias a vontade do agente. (ver artigo 14, I e II do C.P.), ou seja, isso não ocorreu, a criança morreu, então o ato se realizou , sem que alguém tivesse impedido essa ocorrência. Se consumou. Ao meu ver eles responderiam por homicidio culposo (artigo 121 $ 3º ). Culpa inconsciênte que embora previsível, o agente não prevê o resultado, por descuido , por desatenção. Então eu responderia a letra c, pelo fato descrito acima.  
    • Apenas a assertiva B tem a resposta correta com relação a Pedro (tentativa de homicídio). Logo as demais assertivas estão erradas. Questão tranquila. Há, se todas fossem assim...

    • Paulo responderá por homicídio doloso consumado e Pedro por tentativa de homicídio.

      Paulo assumiu o risco de trocar tiro com Pedro, portanto responde por dolo na morte da criança, Pedro tbm assumiu o risco, porém como a questão fala de qual arma que sai o tiro que acertar a criança(Consumado), ele responde por tentativa de homicídio com relação a Paulo.

    • GABARITO


      DEL2848

      Para Paulo, cairá o homicídio doloso como se tivesse matado PEDRO, que era seu ânimo desde o início, pois nessa circunstância ele responde como se tivesse praticado o crime contra quem desejava. Vejamos o art. 73 (pois foi erro na execução e não sobre a pessoa, porém o § 3º também se aplica à situação do art. 73)

      Erro na execução

      Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.   

      Erro sobre a pessoa                       (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 


      No caso de Pedro, este responderá por tentativa de homicídio visto ser sua vontade desde o início (matar Paulo), apesar de não ter tido êxito na execução.


      bons estudos

    • Adendo a questão.

      Considere a seguinte situação hipotética. Juca, maior, capaz, na saída de um estádio de futebol, tendo encontrado diversos desafetos embarcados em um veículo de transporte regular, aproveitou-se da oportunidade e lançou uma única bomba incendiária contra o automóvel, causando graves lesões em diversas vítimas e a morte de uma delas. Nesse caso, Juca será apenado com base no concurso formal imperfeito ou impróprio.

    • Paulo incorreu em aberratio ictus/erro na execução, nesse caso responde como estivesse acertado Pedro. Enquanto Pedro responde por tentativa de homicídio (tentativa branca).


    ID
    517903
    Banca
    Exército
    Órgão
    EsFCEx
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    O infanticídio é o delito cometido pela mulher que mata o próprio filho sob influência do estado puerperal, durante o parto ou logo após. O terceiro que participa desta ação em coautoria comete:

    Alternativas
    Comentários
    • Rege no ordenamento jurídico a Teoria Monista. Sua ideia é que os agentes em concurso, em regra, respondem pelo mesmo crime, cada um na medida de sua culpabilidade. A mãe cometeu infanticídio, então o terceiro também o cometeu, já que agiram em conjunto - vide concurso de agentes. Neste crime, existe uma celeuma na doutrina questionando o benefício que esse terceiro tem por não responder por homicídio doloso cuja a pena é bem maior e por esse motivo é um ótimo item de prova. Alternativa "a" é a correta.
    • Trata-se de uma forma especial de homicídio. É o homicídio praticado pela genitora contra o próprio filho, sob a influência do estado puerperal.
       
      Sujeito ativo. Trata-se de crime próprio, só podendo ser praticado pela mãe (parturiente), sob a influência do estado puerperal.

      Concurso de agentes. A doutrina, em sua maioria, admite concurso de agentes: participação (quando há simples auxílio) e coautoria (quando outrem pratica, juntamente com a mãe, o núcleo do tipo), concluindo que o estado puerperal é elementar subjetiva do tipo, comunicável nos termos do art. 30 do CP.
    • Circunstâncias incomunicáveis
      Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

      Na questão em apreço verifica-se uma exceção à regra dos crimes próprios, pois como o estado puerperal trata-se de uma condição de caráter pessoal da mulher parturiente é uma circunstância imprescindível à titpificação do infanticídio, desta forma sendo uma elementar do fato típico, ora, comunica-se ao coautor do crime.

      boa tarde.
    • Complementando...

      IMPORTANTÍSSIMO: caso a mãe, em estado puerperal, mate outro recém- nascido, filho de outra pessoa, imaginando ser seu próprio filho, COMETE INFANTICÍDIO ( infanticídio putativo), levando-se em conta a regra do art. 20, p.3.- ERRO SOBRE A PESSOA.

      No ERRO SOBRE A PESSOA, o agente confundiu uma pessoa pela outra. RESPONDE NORMALMENTE PELO CRIME QUE QUERIA, LEVANDO-SE EM CONTA AS QUALIDADES DA PESSOA VIRTUAL E NÃO DAQUELAS DA VÍTIMA ATINGIDA.


    • LETRA - A (CERTA)
      INFANTICÍDIO (art. 123, CP)

       Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

              Pena - detenção, de dois a seis anos.

      Trata-se de uma espécie de homicídio doloso privilegiado em virtude da influência do estado puerperal (elementar do crime), sob o qual se encontra a parturiente. O privilégio constante dessa figura típica é um componente essencial, pois sem ele o delito será outro (homicídio ou aborto).

      Agora ATENÇÃO para o art. 30 do CP

      Art. 30, CP (Circunstâncias incomunicáveis):
      "Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, SALVO quando elementares do crime."

      LETRA - B (ERRADA)
      HOMICÍDIO DOLOSO

      Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

              Crime doloso (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
       I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      DOLO é o elemento psicológico da conduta. É a vontade e a consciência de relaizar os elementos constantes do tipo penal, isto é, de praticar o verbo do tipo e produzir o resultado.

      Há diversos tipos de dolo:

      1) DOLO DIRETO OU DETERMINADO: o agente quer realizar a conduta e produzir o resultado.

      2) DOLO INDIRETO OU INDETERMINADO: divide-se em dolo eventual e alternativo. No dolo eventual o agente não quer diretamente o resultado mas aceita a possibilidade de produzí-lo.; já no dolo alternativo o agente não se importa em produzir este ou aquele resultado (quer ferir ou matar).

      3) DOLO GERAL OU ERRO SUCESSIVO ou aberratio causae: o agente, após realizar a conduta, supondo já ter produzido o resultado, pratica o que entender sem um exaurimento, e nesse momento atinge a consumação.

      LETRA - C (ERRADA)
      HOMICÍDIO CULPOSO

      Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
      Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

              II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


      LETRA - D (ERRADA)
      ABORTO COM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE

      Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:  (Vide ADPF 54)

              Pena - reclusão, de um a quatro anos.

              Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.

      LETRA - E (ERRADA)
      ABORTO SEM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE


       Aborto provocado por terceiro

              Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

              Pena - reclusão, de três a dez anos.




      ...SÓ PARA ACRESCENTAR INFORMAÇÃO...


      A CONFIRMAÇAÕ DO ESTADO PUERPERAL DEPENDE DE LAUDO MÉDICO PSIQUIÁTRICO.

      Bons estudos!



       

    • É entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência de que o coautor ou partícipe de infanticídio (crime próprio), responde pela pena deste, tendo em vista que a expressão "estado puerperal" é elementar do tipo e, por força do art. 30, CP, comunicável.

      Art. 30, CP (Circunstâncias incomunicáveis):
      "Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, SALVO quando elementares do crime."

      Portanto, é correta a alternativa "A".
    • O infanticídio é considerado um crime próprio, por isso não poderia ser cometido sem o emprego do "estado puerperal" (elementar o crime). Por força da Teoria Monista a resposta certa seria a letra "A", porém vale frizar que a própria doutrina salienta que no infanticídio não se aceita coautor. Coautor é quando terceiro participa do crime, DIRETAMENTE. Diferente do partícipe, que participa, mas INDIRETAMENTE. A participação DIRETA engloba o DOLO, ou seja, a intenção de matar. Para tanto, a resposta correta seria a letra "B". Lógicamente é de extrema relevância que o próprio enunciado é DÚBIO, pois relaciona participação e coautoria, impossibilitando a noção correta da questão.

      Pelo enunciado marcaria a letra "B", pois não existe "estado puerperal" para terceiro. Caracteriza-se como crime próprio, apenas a mãe podendo consumar. 

    • Com efeito, embora se trate de crime próprio, que, de forma direta, deve ser cometido pela mãe, a doutrina atual é quase unânime em asseverar que tal delito admite tanto a coautoria quanto a participação. Essa conclusão deve-se, basicamente, ao que dispõe o art. 30 do CP: não se comunicam as circunstâncias e condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. Por esse dispositivo, verifica-se que as elementares de caráter pessoal, obrigatoriamente, comunicam-se aos comparsas que não possuam a mesma condição. Ora, o estado puerperal e a condição de mãe da vítima são elementares do infanticídio e, evidentemente, de caráter pessoal. Por isso, estendem-se àqueles que tenham tomado parte no crime.


    • Também descordo do gabarito pois o estado puerpério e próprio da mulher
    • O terceiro não responde por homicído. Responde por  infanticídio como partícipe...

      As Elementares do crime sempre se comunicam (a coautores e partícipes).

      A doutrina majoritária considera o terceiro como PARTÍCIPE e não como coautor.

    • Se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal quando elementares do crime.

      Art 30 do CP

    • EXISTEM DIVERGÊNCIAS. AUTORES DE PESO DEFENDEM AMBAS AS POSIÇÕES DOUTRINÁRIAS, AS QUAIS INDICAM QUE O COAUTOR OU PARTICIPE DEVE RESPONDER OU POR INFANTICÍDIO OU HOMICÍDIO.

      https://www.youtube.com/watch?v=YCgdvZs71LU

    • Os doutrinadores atuais concordam que o Código Penal admite ao coautor e partícipe do crime de infanticídio responder por este crime. Todavia, alguns estudiosos manifestam ser um absurdo jurídico permitir este privilégio a quem não possui as condições específicas exigidas no referido crime.

    • O QUE DÁ RAIVA É QUE NO ARTIGO DIZ QUE SOMENTE A MÃE COMETE O CRIME DE INFATICIDIO... DEPOIS VEM, E DIZ QUE ACEITA A CO-AUTORIA, QUE UM 3° TBM PODE PRATICAR O INFATICIDIO....

    • CIRCUNSTÂNCIAS INCOMUNICÁVEIS NO CRIME

      https://www.youtube.com/watch?v=3rNc5HblMuI

      Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

      EX: “A” chama “B” para praticar o crime de lesão corporal contra a sua própria mãe, neste caso “A” responderá pelo crime com uma circunstância agravante (lesão corporal contra ascendente ou descendente) mas como ser filho da vítima não é uma circunstância elementar no crime de lesão corporal, a circunstância agravante não se comunicará para “B”.

      ELEMENTAR

      Elementar é um dado que integra o tipo penal que sem ele este tipo não existe.

      EX: Para existir o crime de peculato precisa-se que um dos agentes seja funcionário público, logo este é um dado para que o tipo penal exista (ELEMENTAR).

      Supondo que A seja funcionário público e junto com seu amigo B subtraiam um computador da repartição pública onde A trabalha. Neste caso B também responderá pelo crime de peculato sendo considerado como também funcionário público, pois ser funcionário público é uma elementar para que ocorra o crime de peculato. 


    ID
    576601
    Banca
    NCE-UFRJ
    Órgão
    MPE-RJ
    Ano
    2007
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Rodrigo decide assassinar Reinaldo por haver este último acidentalmente pisado em seu pé durante uma micareta e, para tanto, oculta-se atrás de uma banca de jornal situada defronte à empresa em que seu desafeto trabalha, aguardando sua saída para a realização da empreitada criminosa. Ao perceber a aproximação de Reinaldo, Rodrigo subitamente deixa seu esconderijo e, com vontade de matar, efetua, contra aquele primeiro, vários disparos de arma de fogo. Por erro na execução, no entanto, erra o alvo, vindo a acertar Luciane e Eduardo que, casualmente, caminhavam pelo local, matando a primeira e causando ao último, deformidade permanente. Considerando-se NÃO haver assumido os riscos da produção dos resultados efetivamente alcançados, Rodrigo deverá responder pelos seguintes crimes, em concurso:

    Alternativas
    Comentários
    • Trata-se de questão envolvendo erro na execução, tratada no art. 73 do CP:

      Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

      Assim, Rodrigo responderá pelo homicídio doloso qualificado, certamente, por motivo fútil e/ou à emboscada, por ter resultado a morte de terceiro não desejado (luciane) e também pelo crime de lesão corporal culposa por ter atingido Eduardo, sem, entretanto, ter-lhe provocado a morte.

      ALTERNATIVA CORRETA LETRA: "D"

    • A duvida da questão está no crime em relação à Eduardo. Não pode ser nenhuma das modalidades de lesão grave, ou gravíssima, pois estas somente adimitem a modalidade dolosa e no caso a questão foi expressa ao dizer que o agente NÃO assumiu o risco do resultado, excluindo a interpretação de que este teria assumido o risco do resultado. Por isso, só poderia ser lesão culposa.
    • complementando..

      no que toca o resultado em relação ao Eduardo, deve-se aplicar o art. 74 do CP que dispõe:

      quando por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo.

      Assim, como o crime de lesao corporal tem como uma de suas modalidades a lesao corporal culposa, art. 129, paragrafo 6o do CP, respoderá tb por esse crime.
    • Não entendi o comentário do Paulo. Por que um dos crimes seria cometido de forma dolosa e o outro de forma culposa? Se o agente não assumiu o risco de produzir nenhum dos resultados?
      Na verdade, quando eu faço o raciocínio para os casos de erro de execução, eu sempre imagino como se quem houvesse sido atingido fosse a pessoa contra a qual crime deveria ter sido praticado. Por isso eu acreditava que a resposta deveria ser Homicídio doloso qualificado contra Luciana e Tentativa de Homicídio contra Eduardo (haja vista, neste último caso, que se o mesmo resultado - deformidade permanente - tivesse ocorrido com Reinaldo, haveria tentativa de homicídio, e não lesão corporal, haja vista a presença do animus necandi - intenção de matar).
      Não sei se alguém concorda comigo, mas acredito que até mesmo a alternativa "E" estaria mais correta, segundo os comentários do colega acima.

    • Oi Igor

      Eu entendi que no primeiro caso ele responde por homcídio qualificado, porque no caso de erro de execução, o autor responde como se tivesse acertado o alvo. Assim, como ele queria matar o alvo, tem-se o homicídio qualificado. Já o segundo caso extrapola  o dolo do agente, respondendo por isso por lesão corporal culposa, já que há previsão legal para a modalidade culposa nesse tipo de crime.
    • Oi Igor,

      Também entendo que esta questão seria passível de anulação, vez que ele responderia por homicidio doloso qualificado e crime de lesão corporal culposa gravíssima. Letras D e E corretas!
    • Erro de tipo acidental na execução (aberratio ictus): está previsto no art. 73 do CP: “quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código”.
      Conceito: o agente, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, atinge pessoa diversa da pretendida, apesar de haver representado corretamente o alvo (ex. o agente, querendo matar o próprio pai, o agente, por falta de pontaria [erro na execução], acaba por atingir o seu tio).
      Obs.: erro sobre a pessoa não se confunde com erro na execução. No erro sobre a pessoa temos a representação equivocada do alvo com a execução correta do crime. No erro de execução temos a execução mal realizada da conduta, mas a representação perfeita da vítima que se quer atingir.
      Consequência: não exclui dolo nem culpa; não isenta de pena; o agente responde pelo crime, considerando as qualidades da vítima pretendida; se for atingida a vítima pretendida e também outra pessoa, ocorrerá concurso formal de crimes (art. 70, CP).
      Erro na execução em sentido amplo: o agente atinge a vítima errada e a vítima pretendida. Aplica-se a regra do concurso formal de crimes.
      Erro na execução em sentido estrito: o agente atinge somente a vítima errada. Esse erro é dividido pela lei em duas espécies:
      a) Erro no uso dos meios de execução: a vítima pretendida está no local, mas não é atingida. Há um erro no manuseio do instrumento do crime (ex. a vítima pretendida não é atingida pela pedrada em razão da má pontaria do agente, que acerta outra pessoa);
      b) Erro por acidente: a pessoa pretendida pode não estar no local. Não existe erro no manuseio do instrumento do crime (ex. a vítima pretendida desvia da pedrada, que acerta outra pessoa).
    • PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE LESÓES CULPOSAS INDEPENDE A GRAVIDADE DA LESÃO. O CRIME DE LESÓES CORPORAIS CULPOSAS É O MESMO AINDA QUE A VÍTIMA SOFRA UM LEVE ARRANHÃO OU FIQUE TETRAPLÉRGICA.
      ELE É PREVISTO EM UM OUTRO TIPO, SENDO IRRELEVANTE PARA CARACTERIZÁ-LO A GRAVIDADE DA LESÃO. ESTA SÓ SERÁ LEVADA EM CONTA PELO JULGADOR NO MOMENTO DA APLICAÇÃO DA PENA BASE (ART 59, CP, CIRCUSTÂNCIAS JUDICIAS, PORÉM DEVE FICAR ENTRE O MÍNIMO E MÁXIMO DA PENA ABSTRATA COMINADA AO TIPO).
    • Fiquei na dúvida entre as alternativas "d" e "e". Confesso que assinalei a alternativa "e", pelo fato de questão vir previsto "deformidade permanente".
      Não que eu esteja questionando o gabarito, sei que é certo, mas não consegui ver o que está errado na alternativa "e".
      Se alguém puder me tirar essa dúvida, agradeceria.

    • Oi Isabel, 

      Eu também marquei a letra "E", o erro, acredito eu, é que nesta última opção não fala que a lesão corporal foi culposa.
    • Qual era a intenção do agente? Matar Reinaldo. Por erro na execução, ao invés de matá-lo, acaba matando Luciane, em relação a este caso aplica-se o art. 73 do CP

      Erro na execução

      Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código


      ou seja, pelo homicídio de Luciane, o agente vai responder como se tivesse dolosamente matado Reinaldo, qualificado pela emboscada. 

      Já em relação a Eduardo o resultado obtido foi diverso do pretendido,  lesões corporais ao invés de morte, assim, nesta hipótese aplicar-se-á o art. 74 do CP


      Resultado diverso do pretendido

      Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendidoo agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código
       

      como existe o delito de lesões corporais culposas (art. 129, § 6º) o agente responderá por ele.
      Ressaltando que não poderá ser lessão corporal qualificada pois a lesão corporal culposa não admite tal escalonamento, é um tipo autônomo, até mesmo com penas diferentes. Não existe lesão corporal culposa gravíssima. Observem que a lesão corporal grave está disposta em um parágrafo (art. 129, §2º) e a culposa em outro (art. 129, §6º)

      Lesão corporal

      Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

      Pena - detenção, de três meses a um ano.Lesão corporal de natureza grave

      § 1º Se resulta:

      I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

      II - perigo de vida;

      III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

      IV - aceleração de parto:

      Pena - reclusão, de um a cinco anos.

      § 2° Se resulta:

      I - Incapacidade permanente para o trabalho;

      II - enfermidade incuravel;

      III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

      IV - deformidade permanente;

      V - aborto:

      Pena - reclusão, de dois a oito anos.
      (...)

      Lesão corporal culposa

      § 6° Se a lesão é culposa: 

      Pena - detenção, de dois meses a um ano.

       



      A questão é capciosa mesmo, mas espero poder ter ajudado. 
    • Comentários da questão no seguinte link: http://books.google.com.br/books?id=qYd4ZdyvM-4C&pg=PA145&lpg=PA145&dq=%22Rodrigo+decide+assassinar+Reinaldo+por+haver%22&source=bl&ots=Y3haoiEv9d&sig=-h94sg1x7_Iq0hHcq9FyR6oLGzI&hl=pt-BR&sa=X&ei=domFT9TFFo-g8QTV_visCA&ved=0CCwQ6AEwAg#v=onepage&q=%22Rodrigo%20decide%20assassinar%20Reinaldo%20por%20haver%22&f=false
    • Confesso não ter plena convicção acerca da resposta, mas como as demais postagem não foram satisfatórias tentarei dar minha contribuição:

       

      Em relação ao homicídio praticado contra Luciene, o autor dos disparos responderá como se tivesse atingido a vítima visada\pretendida (Reinaldo) que no caso será na forma qualificada, tanto pelo motivo fútil, quanto pela emboscada. Incidindo o agente em erro de tipo, segundo o artigo 20, parágrafo terceiro:



      Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

      § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

       


      Quanto ao crime praticado contra Eduardo, o instituto é outro, neste caso aplica-se o erro de tipo do artigo 74 (resultado diverso do pretendido), que se aplica no caso de se atingir resultado diverso do pretendido, ou seja, visa um crime, mas comete outro, tipificados em artigos destintos. O artigo é auto explicável:

      Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código

       obs: somente as Lesões dolosas admitem gradações (leve, grave ou gravíssima).

    •  
      ERRO SOBRE A PESSOA art. 20, §3º
      Erro sobre a pessoa(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
      § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena (DOLO OU CULPA). Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima (ATINGIU), senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime (VÍTIMA). (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
      O infrator se confunde quanto à vítima.
      CONSEQUÊNCIAS DO ERRO
      A)Não exclui dolo ou culpa;
      B)O agente responde considerando-se a pessoa que ele pretendia vitimar e não a que efetivamente vitimou.
      EXEMPLO:
             O infrator quer matar o irmão. Por erro atira nas costas de um desconhecido.
       
      c) ERRO NA EXECUÇÃO – Aberratio ictus
             O agente por acidente ou erro na execução do crime, atinge vítima diversa da que pretendia atingir.
      èConsequências: não exclui dolo ou culpa, portanto há crime.
      èO agente responde considerando-se a pessoa que queria atingir e não a que vitimou.
      DIFERENÇA ENTRE:

      ERRO NA EXECUÇÃO
      O agente não se confunde quanto a vítima. Mas, atinge pessoa diversa, por erro na execução
          X
       
      ERRO SOBRE A PESSOA
      agente se confunde contra a vítima
       
       
      ERRO SOBRE A PESSOA ào agente se confunde contra a vítima.
      ERRO NA EXECUÇÃO àO agente não se confunde quanto a vítima. Mas, atinge pessoa diversa, por erro na execução.
      Obs: A consequência é a mesma.
    • Acertei a questão, pois me atentei à frase "NÃO haver assumido os riscos da produção dos resultados efetivamente alcançados".
      Contudo, creio que se trata de questão teórica, apenas para testar conhecimento, pois dificilmente algum Promotor denunciaria o agente pelos delitos apontados no gabarito. Uma pessoa ques efetua diversos disparos na rua assume os riscos de produzir resultados danosos, respondendo, portanto, por dolo eventual.

      Questão boa para os estudos, mas me pareceu surreal dizer que uma pessoa que sai atirando no meio da rua não assume os riscos de produzir resultados danosos.

      Bons estudos a todos
    • porque não pode responder por tentativa contra Reinaldo?

    • Rodrigo decide assassinar Reinaldo por haver este último acidentalmente pisado em seu pé durante uma micareta e, para tanto, oculta-se atrás de uma banca de jornal situada defronte à empresa em que seu desafeto trabalha, aguardando sua saída para a realização da empreitada criminosa. Ao perceber a aproximação de Reinaldo, Rodrigo subitamente deixa seu esconderijo e, com vontade de matar, efetua, contra aquele primeiro, vários disparos de arma de fogo. Por erro na execução, no entanto, erra o alvo, vindo a acertar Luciane e Eduardo que, casualmente, caminhavam pelo local, matando a primeira e causando ao último, deformidade permanente. Considerando-se NÃO haver assumido os riscos da produção dos resultados efetivamente alcançados, Rodrigo deverá responder pelos seguintes crimes, em concurso: 


      1) Rodrigo pretendia assassinar Reinaldo, por motivo FÚTIL (pisada no pé durante um evento de grande público). Assim, por essa informação, o candidato já poderia concluir que se tratou de homicídio qualificado. No decorrer da narrativa, a questão diz que Rodrigo acabou, por erro na execução (aberratio ictus - art. 73 do CP), causando a morte de Luciane. Dessa forma, responderá como se tivesse atingido a vítima pretendida, e estarão presentes todas as circunstâncias de sua conduta. Assim, responderá, quanto a Luciane, por homicídio qualificado.

       

      2) Com o erro na execução do delito, Rodrigo também acabou atingindo Eduardo, causando a este deformidade permanente. Entretanto, esta lesão corporal não pode ser considerada dolosa (nem dolo direto, tampouco dolo eventual, pois a questão expressamente diz que o agente não assumiu o risco da produção do resultado). Portanto, quanto a Eduardo, Rodrigo responderá por lesão corporal culposa.

       

      3) O agente responderá em concurso formal próprio, na forma do art. 70, primeira parte, do Código Penal.

       

      GABARITO: LETRA D

       

    • A lesão corporal é culposa com base na informação dada na questão: "Considerando-se NÃO haver assumido os riscos da produção dos resultados efetivamente alcançados". Já o homicídio é qualificado pelo motivo fútil o qual causou uma desproporcionalidade e ocorreu o erro sobre pessoa. Neste caso é aplicada a pena como se o agente criminoso tivesse acertado o seu intento. Vale lembrar que ocorreu um concurso formal de crimes.

       

      Gabartio: D).

    • Agora me explica uma coisa: como o sujeito atira em direção a um terceiro e não assume o risco de produzir um resultado? Alguém Pode me explicar isso pelo amor de deus? Questão triste de chorar em posição fetal.  Como você atira em direção a um terceiro e responde por lesão corporal culposa? Que questão bem elaborada viu!

    • as lesões praticadas culposamente não há que se falar em LEVE, GRAVE OU GRAVÍSSIMA.

    • Ivyia, eu concordo plenamente com você.

    • Francisco, imputável e legalmente habilitado, ao conduzir imprudentemente um veículo automotor, deu causa a acidente de trânsito com vítima, produzindo lesões corporais em João, um dos ocupantes do veículo. Nessa situação, Francisco será indiciado em inquérito policial por lesão corporal culposa leve, grave ou gravíssima, dependendo da intensidade da lesão experimentada pela vítima e aferida em laudo pericial.

      Errado

      LESÃO CORPORAL CULPOSA NÃO POSSUI GRADAÇÃO (LEVE, GRAVE, GRAVÍSSIMA).


    ID
    577771
    Banca
    TJ-RS
    Órgão
    TJ-RS
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Considere as assertivas abaixo sobre lesão corporal, penas restritivas de direitos e medidas de segurança.

    I- A condenação do acusado por lesão corporal leve não admite a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.

    II- A perda de um dos rins, pelo ofendido, decorrente da agressão praticada pelo agente, constitui lesão grave, e não lesão gravíssima.

    III - Comprovada a presença de doença mental na pessoa do acusado do delito de lesão corporal, fica o réu isento de pena caso inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, devendo ficar sujeito, no entanto, à internação ou a tratamento ambulatorial pelo tempo correspondente ao máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime que lhe foi atribuído.

    Quais são corretas?

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito letra B

      Lesão corporal de natureza grave

      § 1º Se resulta:

      I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

      II - perigo de vida;

      III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

      IV - aceleração de parto:

      Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    • I- A condenação do acusado por lesão corporal leve não admite a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. ERRADA. Lesão leve é competência dos juizados especiais, logo, não se pode afastar a conversão da aplicação das penas restritivas

      II- A perda de um dos rins, pelo ofendido, decorrente da agressão praticada pelo agente, constitui lesão grave, e não lesão gravÌssima. CORRETO. Como ainda existe outro rim em perfeito funcionamento, não tem como tipificar como lesão gravíssima

      III - Comprovada a presença de doença mental na pessoa do acusado do delito delesão corporal, fica o réu isento de pena caso inteiramente incapaz de entender o caráter ilÌcito do fato, devendo ficar sujeito, no entanto, à internação ou a tratamento ambulatorial pelo tempo correspondente ao máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime que lhe foi atribuÌdo. ERRADA. § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos
    • I - ERRADA, Poderá ser substituida por restritiva de direito sim em acordo com o art 44 CP, pois trata-se de lesão corporal de natureza  leve portanto poderá haver a convenção.

      II - CORRETA, Pois o art 129,  § 10, III, cita que a debilidade permanente de menbro, sentido ou função será causa de lesão grave neste caso não haverá a perda total ou inutilização da função daquele orgão pelo fato de existir o outro rim.
      EX: A mesma coisa poderia acontecer com os olhos perderia apenas um nesse caso seria de natureza gra
      ve caso fosse os dois passaria a ser gravissima pois ai haveria a inutilização ou perda total do sentido como preve o art 129,  § 20, III, do CP.

      III - ERRADA, Em acordo com o art 97 do CP se o agente for iniputavel que é o caso da questão acima o juiz determinará sua internação se o fato for punivel com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial e no art 97, 
      § 10 a internação, ou tratamento, será por tempo indeterminado até a cessação da periculosidade. O prazo minimo da internação deverá ser de 1 a 3 anos.  


    • Dados Gerais

      Processo:

      100000030976980001 MG 1.0000.00.309769-8/000(1)

      Relator(a):

      HERCULANO RODRIGUES

      Julgamento:

      28/08/2003

      Publicação:

      17/09/2003

      Ementa

      Lesão corporal gravíssima. Perda da visão no olho esquerdo. Concurso de agentes. Participação de co-réu não esclarecida em todos os seus contornos. Condenação apenas de um dos agentes. Acerto da decisão. Capitulação da infração. Equívoco. Natureza da lesão. Debilidade permanente da função visual (lesão grave) e não perda da referida função (lesão gravíssima). Recurso da Acusação desprovido. Apelo da Defesa provido em parte para desclassificar a infração para aquela prevista no artigo 129§ 1ºIII do CP. Conforme entendimento jurisprudencial, a ablação ou inutilização de apenas um dos elementos componentes de determinada função ou sentido, como acontece em relação àqueles que se apóiam em órgãos duplos, caracteriza lesão corporal de natureza grave, e não gravíssima, eis que acarreta tão-só a diminuição funcional do organismo e não a sua perda.
    • Com relação ao item I, há controvérsia na doutrina. NUCCI, p. ex., tem entendimento contrário ao trazido pela assertiva. De todo modo, conforme ressalta Cleber Masson, prevalece o entendimento no sentido de que é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ainda que o crime seja cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, desde que se trate de infração de menor potencial ofensivo (como é o caso da lesão corporal de natureza leve): "se é possível até mesmo a composição dos danos civis, em determinados casos, e frequentemente a transação penal, institutos muito mais benéficos, não seria pertinente a vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos".
    • Item III

      O STF e o STJ por entenderem que a medida de segurança e espécie de sanção penal e que a CF veda penas de caráter perpétuo, fixaram o entendimento de que a medida de segurança deve sujeitar-se a um prazo máximo de duração.
       Para o STJ, que se baseia pelos princípios da isonomia e da proporcionalidade, o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado (6ª Turma, HC 174342, j. 11/10/2011; 5ª Turma, REsp 964247, j. 13/03/2012).
      Já o STF limitou-se a fixar que 
      o prazo máximo de duração da medida de segurança é o previsto no art. 75 do CP, ou seja, trinta anos (1ª Turma, HC 107432, j. 24/05/2011; 2ª Turma, HC 97621, j. 02/06/2009).
    • A perda ou inutilização de membro, sentido ou função é hipótese que torna a lesão gravíssima, pois traz circusntância mais grave que a debilidade de membro, sentido ou função (lesão grave).
      Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem
      § 1º Se resulta: (lesão grave)
      III - debilidade permanente de membro, sentido ou função 
      § 2° Se resulta: (lesão gravíssima)
      III- perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
      No entanto, já é pacífico o entendimento de que, tratando-se de órgãos duplos, a lesão para ser qualificada como gravíssima deve atingir ambos.
      Assim, em se tratando de órgãos duplos, a supressão de um (olho, rim, testículo, pulmão) produzirá somente debilidade de sentido ou função e não perda do sentido ou função.

    • O Item III está, portanto, desatualizado, não é isso mesmo?

      Um vez que considerou equivocada a limitação da internação, quando, a teor do entendimento jurisprudencial mais atual, deve haver limitação de modo a evitar uma pena perpétua.

    • Bem, de acordo com a jurisprudência do STJ e do STF, não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, ainda em se tratando de lesão leve, em virtude da vedação expressa contida no art. 44, I, CP. Note-se que a lei, ao vetar a mencionada substituição, não estabelece, para tal finalidade, qualquer gradação relativa às "modalidades" de lesão, motivo pelo qual o item I deve ser considerado correto. Nesse sentido:

      PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. LESÃO CORPORAL LEVE E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. (2) SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VEDAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44, I E III, DO CÓDIGO PENAL. WRIT NÃO CONHECIDO.
      1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.
      2. O artigo 44 do Código Penal estabelece requisitos que, se preenchidos, autorizam a substituição da pena corporal por restritiva de direitos. Todavia, in casu, diante dos crimes praticados pelo paciente (lesão corporal leve e ameaça), bem como em razão dos maus antecedentes - uma vez que já respondeu por crime da mesma espécie -, não restam preenchidas as hipóteses dos incisos I e III do referido artigo.
      3. Habeas corpus não conhecido.
      (HC 234.426/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 16/04/2013)

      Informativo de Jurisprudência 702 STF - "Crime cometido com violência e substituição da pena":

      Não cabe a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito quando o crime for cometido com violência. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma denegou habeas corpus em que se pretendia o restabelecimento de acórdão do tribunal de justiça local que substituíra a pena cominada de 3 meses de detenção, em regime aberto, por limitação de fim de semana. No caso, o paciente fora condenado pela prática de delito previsto no art. 129, § 9º, do CP, combinado com a Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Reputou-se que, embora a pena privativa de liberdade fosse inferior a 4 anos, o crime fora cometido com violência contra pessoa, motivo suficiente para obstaculizar o benefício, nos termos do art. 44, I, do CP [“As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo”]. HC114703/MS, rel. Min. Gilmar Mendes, 16/04/2013.



    • Realmente a afirmativa  da  letra "b" encontra-se correta, haja vista o art. 129 cp, paragrafo 1º  no inc. II, existindo uma debilidade permanente de membro, sentido ou função. Observa-se que o cidadão tem 02 rins, normalmente e um estará funcionando. Contudo se proventura esse cidadão tivesse tão somente um dos rins teriamos no artigo 129 cp, paragrafo 2º inciso" III " uma perda ou inutilização de membro, sentido ou função.


    • Tenho visto que a jurisprudência não tem admitido a substituição em crimes praticados com violência à pessoa, ainda que se trate de lesão leve. Acho que a questão deveria ter como resposta as afirmativas I e II.

    • Creio que a questão esteja desatualizada, pois ainda que o caso abaixo se refira ao âmbito da violência doméstica, penso que o acórdão iniciou tratando o tema de modo geral.


      DIREITO PENAL. LESÃO CORPORAL LEVE PRATICADA NO ÂMBITO FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA.

      Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em caso de condenação por crime de lesão corporal previsto no art. 129, § 9º, do CP. A substituição da pena privativa de liberdade porrestritiva de direitos pressupõe, entre outras coisas, que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça. A violência física se expressa de inúmeras maneiras, sendo comum a todas elas o uso da força e a submissão da vítima, que fica acuada. Embora haja casos de violência doméstica com requintes de crueldade extrema e outros que se restrinjam às vias de fato (tapas, empurrões, socos, por exemplo), a violência praticada em maior ou menor grau de intensidade caracteriza-se pelo simples fato de o agente utilizar a força, de forma agressiva, para submeter a vítima. O termo "violência" contido no art. 44, I, do CP, que impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não comporta quantificação ou qualificação. A Lei Maria da Penha surgiu para salvaguardar a mulher de todas as formas de violência (não só física, mas moral e psíquica), inclusive naquelas hipóteses em que a agressão possa não parecer tão violenta. Precedentes citados: HC 182.892-MS, DJe 20/6/2012, e HC 192.417-MS, DJe 19/12/2011. HC 192.104-MS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 9/10/2012.


    • Correção da alternativa III, atualmente: Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.


    ID
    592771
    Banca
    MPE-SP
    Órgão
    MPE-SP
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Aquele que encoraja a gestante a praticar um aborto, acompanhando-a à clínica médica, mas sem participar fisicamente das manobras abortivas, responde por:

    Alternativas
    Comentários
    • Como o agente apenas encorajou a gestante, sem, contudo, concorrer para a ação do autor material do crime, responde apenas como partícipe do crime do art. 124, segunda parte, do CP. Caso tivesse ajudado o autor material, pagando, por exemplo, responderia como partícipe no crime do art. 126 do CP. Mas corrente minoritária entende que também neste último caso responderia o agente como partícipe do crime do art. 124.

      Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:

      Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
    • Resposta: B

      Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
      Pena - reclusão, de um a quatro anos.

      Trata-se do chamado aborto consensual em que a vontade do terceiro coaduna-se com a vontade da gestante.
    • Citado por Rogério Sanches em seu livro, o professor Cezar Roberto Bittencourt explica: "Trata-se, nas duas modalidades (prevista no art. 124, CP), de crime de mão própria. Mas, como qualquer crime de mão própria, admite participação, como atividade acessória, quando o partícipe se limita a instigar, induzir ou auxiliar a gestante tanto a praticar o autoaborto como consentir que terceiro lho provoque. Contudo, se o terceiro for além dessa mera atividade acessória, intervindo na realização propriamente dos atos executórios, responderá não como coautor, que a natureza do crime não permite, mas como autor do crime do art. 126, CP".
    • Considero o gabarito incorreto. Analisemos:
      Aquele que encoraja a gestante a praticar um aborto, acompanhando-a à clínica médica, mas sem participar fisicamente das manobras abortivas.
      Primeiro: Se ela foi a uma clínica médica, o aborto será realizado por terceiro.
      O Aborto provocado por terceiro está descrito nos arts. 125 e 126 do CP. Vejamos:
      Aborto provocado por terceiro
      Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de três a dez anos.
      Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de um a quatro anos.
      Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.
      Segundo: O encorajador em nenhum momento obrigou a gestante se dirigir à clínica médica. Ele a acompanhou, logo ela consentiu com o aborto!
      Portanto, temos aí um caso de aborto provocado por terceiro consentido pela gestante, no qual, tem o encorajador como partícipe do crime, fazendo com que a letra "A" seja a correta, por se amoldar perfeitamente com o caso descrito!
      Caso alguém discorde, por favor me informar por recado o seu argumento. Muito obrigado!
    • A questão não é pacífica

      Para Damásio “Há duas posições: 1ª) é admissível a participação na hipótese em que terceiro induz, instiga ou auxilia de maneira secundaria a gestante a provocar aborto em si mesma.” [21] e “2ª) o terceiro, ainda que atue como partícipe, induzido, instigando etc., responde nos termos do art. 126 do Código Penal” [22]. Apesar da visão de Damásio ser bem aceita, os autores Celso e Roberto Delmanto possuem uma visão diferente.Para eles, esse assunto não possui uma unanimidade na doutrina e que para eles “o partícipe que meramente auxilia ou encoraja a gestante a consentir estará incurso no art. 124 e não no art. 126 ou 127, ainda que ela morra ou sofra lesão grave” [23].

      [22] DE JESUS, Damásio E. Código Penal Anotado. 18ª edição. São Paulo: Editora Saraiva 2007, p.432.
      [23] DELMANTO, Celso e DELMANTO, Roberto. Código Penal Comentado. 6ª edição atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Editora Renovar p.268.
    • Alguem pode me explicar porque não pode ser a OPÇÃO D? "

      d) participação no aborto qualificado, desde que a vítima venha a sofrer lesão grave ou morte."
      •  
        Segundo o professor NUCCI: no aborto qualificado pelo resultado, "o agente quer matar o feto ou embrião, embora termine causando lesões graves ou mesmo a morte da gestante".
      • Respondendo a indagação de Raphael Calixto e a questão como um todo, deve-se aferir a qual indivíduo a conduta do partícipe se liga. Se a conduta do partícipe tiver ligação com a ação do terceiro que executa as manobras abortivas, o partícipe reponderá pelo art. 126. Lado outro, se a conduta do partícipe guardar relação com a ação da gestante como é o caso da questão, responderá por participação nos moldes do art. 124. dispositivo que penaliza o consentimento da gestante.  
      • Aquele que encoraja a gestante a praticar um aborto, acompanhando-a à clínica médica, mas sem participar fisicamente das manobras abortivas, responde por:
         a) participação em aborto provocado por terceiro, com o consentimento da gestante.

         b) participação na modalidade própria do aborto consensual ou consentido.

         c) participação na modalidade própria do chamado auto-aborto.
         
        d) participação no aborto qualificado, desde que a vítima venha a sofrer lesão grave ou morte.

        e) participação em aborto provocado por terceiro, sem o consentimento da gestante.

        A questão pega quem, como eu, fizer uma leitura desatenta... O dito namorado incorre como partícipe junto a conduta de sua namorada, entretanto, como não ocorreu, na hipótese, um auto-aborto, não se falar na opção "c)", mas sim na opção "b)", que acertadamente tipifica a participação do rapaz, que atuando junto à vontade de sua namorada, "concorre" para a que terceiro (incidente no art. 126, CP) cometa o crime, repita-se, com o consentimento da gestante.

        Reposndendo a dúvida de um colega logo acima, o rapaz não poderá, "in casu", responder pela participação em aborto qualificado, seja pela lesão seja pela morte da sua namorada, eis que tal hipótese só ocorre se sua participação incidisse ou no art. 125 ou no art. 126, não no art. 124, como no caso...

        Espero ter contribuído

      • Esta questão induz ao erro, a letra a e b estão corretas !!!!
      • Pra mim, cabe a letra A também!!!
      • A letra B está CORRETA. Gabarito CORRETO.
        Explico: a conduta do agente que ENCORAJOU e AUXILIOU, levando a gestante ao médico, está ligada à vontade da gestante, quando ela "consente que outrem lho provoque" o aborto.

        Agora, se o agente tivesse levado o médico até a clínica, ou o tivesse instigado, aí sim ele responderia como partícipe no 126.

        Como o colega acima falou, devemos verificar à quem está ligada a conduta do agente, se está ligada à gestante ou ao autor do aborto.
      • Alguém poderia me explicar o motivo pelo qual a letra A está incorreta?  
      • Respondendo a pergunta da colega referente a letra A:


        A letra A conforme descrita está incorreta por que conforme foi redigida, ela se refere ao tipo penal descrito no art. 126, ou seja, "Provocar aborto...

        No caso do exemplo, o rapaz não encoraja aquele que pratica o aborto (art. 126) - no caso o médico, mas sim encoraja aquele que conscente com a prática de aborto em si mesmo (art. 124), a gestante portanto.

        Como já muito bem mencionado acima pelos colegas, deve-se prestar atenção no liame que conecta a conduta do partícipe ao tipo penal, neste caso ligada a da gestante e não do médico.
      • Isso mesmo, seria a letra 'A' se o agente tivesse instigado o MÉDICO a praticar o aborto. Mas ele instigou a MULHER, e foda-se se ela foi a uma clínica, o tipo do 124 abrange o auto-aborto E o consentimento para que alguem o pratique. Eu errei.. Perdoem o palavrão, mas é pra eu NÃO ESQUECER MAIS!
      • O crime de aborto do art. 124 é considerado crime de mão própria, pois as condutas trazidas no tipo só podem ser praticadas  diretamente pela mulher grávida.
        Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque.
        Contudo, admite-se a participação de terceiros, porém não a coautoria.
        Nas palavras de Cesar Roberto Bitencourt: "trata-se, nas duas modalidades, de crime de mão própria, isto é, que somente a gestante pode realizar. Mas, como qualquer crime de mão própria, admite a participação, como atividade acessória, quando o partícipe se limita a instigar, induzir ou auxiliar a gestante tanto a praticar o autoaborto como a consentir que terceiro lho provoque. Contudo, se o terceiro for além dessa mera atividade acessória, intervindo na realização propriamente dos atos executórios, responderá não como coautor, que a natureza do crime não permite, mas como autor do crime do art. 126".
         

      • Quatro meses depois e eu erro de novo! Eu tô de sacanagem!
      • Errei, mas discordo de ALBERTO DIAS!

        O agente auxiliou a GESTANTE (participação no crime do art. 124 - consentir que lho provoquem), levando a clínica médica.


        Se fosse auxílio ao próprio médico seria participação no art. 126.


        Detalhe que faz a diferença, sendo indiferente O LOCAL DA REALIZAÇÃO DO ABORTO neste caso.

        Abraço.
      • Para ser a letra "c", teria que ser a própria gestante, incentivada pelo namorado, que realizasse a conduta de abortar. 
      • Não era para cair em primeira fase! Drs. Fundêncios
      • O examinador queria saber se a participação se deu no crime praticado pela gestante ou no crime praticado pelo "médico" da clínica, uma vez que pelo mesmo fato cada um responde por crime diverso (exceção pluralista á teoria monista). No caso, aquele que encorajou a gestante responde como participe do crime realizado por ela, ou seja, art. 124, mais especificamente, aborto provocado pela gestante ou com o seu consentimento. O que tornou a questão difícil foi o emprego do termo  "modalidade própria".

      • Alguem pode me explicar porque da B e nao da A ser a correta??

      • Seria a A se ela auxiliasse fisicamente na manobra, exemplo a enfermeira. 

      • Não entendi a letra C. Alguem poderia explicar?

      • Caso o namorado ou amigo da gestante instigasse, transportasse e pagasse, p. ex., R$1.000,00 ao médico para que esse realizasse o aborto,então, teríamos a participação nos dois crimes e, neste caso, o crime mais grave (126, CP) absorve o menos grave (124, CP). Aula - Rogério Sanches.

         

        Avante.

         

         

         

         

      • é muito comentário inútil -- 

        Leia o CP e veja a diferença entre os institutos

        Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

                Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:  (Vide ADPF 54)

                Pena - detenção, de um a três anos.

         

         Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:  (Vide ADPF 54)

                Pena - reclusão, de um a quatro anos.

                Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência

      • Quanto às indagações dos colegas sobre a alternativa B estar correta em detrimento da A, basta identificar quem o partícipe instigou/induziu, isto é, à conduta de quem sua participação é vinculada:

        - Se instigou/induziu a GESTANTE, responderá por participação no delito do 124 ("Provocar aborto em si mesma ou consentir que outro lho provoque")

        - Se  instigou/induziu o MÉDICO, responderá por participação no delito 126 ("Provocar abordo com o consentimento da gestante")

        O enunciado é claro ao apontar que o partícpe "encorajou a gestante", logo a alternativa correta é a B) participação na modalidade própria do aborto consensual ou consentido.

        Lembre-se que a participação é conduta acessória e, por isso, deverá sempre estar "junto" com outra conduta. Assim, fica fácil identificar que o partícipe "se juntou" à conduta da gestante neste nosso caso.

         

      • ...

        LETRA B – CORRETA – Segundo o professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 117):

         

         

         

        Sujeito ativo

         

        É a gestante, nas modalidades tipificadas pelo art. 124 do Código Penal (crimes próprios), e qualquer pessoa, nos demais casos (crimes comuns).

         

        Os crimes previstos no art. 124 do Código Penal são ainda de mão própria, pois somente a gestante pode provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque. Não admitem coautoria, mas apenas participação.(Grifamos)

      • Primeiro, deve ser analisado a QUEM foi prestado o auxilio, instigação ou induzimento:

         

        - Se à GESTANTE: o partícipe irá responder em participação no crime praticado pela gestante. No caso, a gestante praticou o crime do artigo 124 do CP ao dar consentimento para outro provocar o aborto (no caso, a clínica de aborto). Portanto, se ela praticou o artigo 124, CP, na modalidede "consentir que outro lhe provoque", quem a induziu será partícipe nesse crime.

         

        - Se ao MEDICO: nesse caso, se o médico pratica o aborto na gestante, ele responde pelo crime do artigo 125 ou 126 do CP, dependendo da existência ou não de consentimento da gestante. Portanto, quem auxilia nessa conduta responde como partícipe nos artigos mencionados. É o caso, por exemplo, da enfermeira que auxilia o médico na manobra abortiva.

         

        LETRA A - ERRADA - Participação em aborto provocado por terceiro, com o consentimento da gestante. O auxílio foi prestado à gestante, portanto só caberia a participação no crime do artigo 124 do CP. Lembrar que "PROVOCAR" é a conduta do terceiro que pratica o aborto, que no caso é a conduta do médico da clínica abortiva. 

         

        LETRA B - CORRETA - Participação na modalidade própria do aborto consensual ou consentido. Essa é modalidade de crime de mão-própria praticado pela gestante que consente que o terceiro pratique o aborto nela. É a segunda parte do artigo 124 do CP. O partícipe que encoraja GESTANTE responde SOMENTE por participação nas condutas do art. 124.  

         

        LETRA C - ERRADA - Participação na modalidade própria do chamado auto-aborto. Não se trata de autoaborto, porque a gestante foi a uma clínica, ou seja, ela estava consentindo para terceiro fazer o aborto. É aborto PROVOCADO.

         

        LETRA D - ERRADA - Participação no aborto qualificado, desde que a vítima venha a sofrer lesão grave ou morte. As qualificadoras do artigo 127 (lesão corporal e morte) não alcançam o artigo 124 do CP. Portanto, se a propria gestante (autora do crime) não reponde pelas qualificadoras, muito menos o partícipe que a auxilia poderá ser responsabilizado.

         

        LETRA E - ERRADA - Participação em aborto provocado por terceiro, sem o consentimento da gestante. O enunciado trata de espontaneo consentimento da gestante, o que afasta essa alternativa.

      • Nesse sentido, o professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 121 e 122):

         

        “b) Consentir para que terceiro lhe provoque o aborto: 2.ª parte

         

        Cuida-se do consentimento para o aborto. A grávida não pratica em si mesma o aborto, mas autoriza um terceiro qualquer, que não precisa ser médico, a fazê-lo. O Código Penal abre uma exceção à teoria monista ou unitária adotada pelo art. 29, caput, no tocante ao concurso de pessoas: a gestante é autora do crime tipificado pelo art. 124, 2.ª parte, enquanto o terceiro que provoca o aborto é autor do crime definido pelo art. 126.

         

        Esse crime é de mão própria, pois somente a gestante pode prestar o consentimento. Não admite coautoria, mas somente a participação. Exemplo: Uma amiga da mulher grávida a induz a consentir um médico em si provoque o aborto.

         

        A gestante deve ter capacidade e discernimento para consentir, o que se evidencia por sua integridade mental e por sua idade (maior de 14 anos). Além disso, o consentimento deve ser válido, ou seja, exige-se seja isento de fraude, e que não tenha sido obtido por meio de violência ou grave ameaça, sob pena de caracterização do crime previsto no art. 125 do Código Penal.” (Grifamos)

      • Lembrem-se que o art 124 do CP é um crime de mão própria, onde somente a gestante responderá como sujeito ativo. Ademais o ilicito do 124 é exceção da teoria monista, sendo que o co-autor, ou partícipe no caso em que auxilia de alguma forma o aborto praticado por terceiro, com consentimento da gestante NUNCA poderia incidir no inciso 124, e sim no 126

      • Atenção: a conduta do partícipe foi de encorajar a gestante! No caso específico do crime de aborto, excepciona-se a teoria monista, segundo a qual todos os agentes respodem pelo mesmo crime. 

        Assim, no caso de aborto consentido pela gestante, o médico que performa o procedimento responde pelo crime do art. 126 do CP e a gestante, pelo crime do art. 124.

        Nesse caso, o partícipe incentivou a gestante, e não o médico. Assim, ele vai responder como partícipe no crime de aborto consentido (art. 124). 


      ID
      593182
      Banca
      CEPERJ
      Órgão
      PC-RJ
      Ano
      2009
      Provas
      Disciplina
      Direito Penal
      Assuntos

      Considerando os delitos contra a pessoa, julgue os itens abaixo.

      I- No homicídio preterintencional, o agente responderá por culpa com relação ao resultado morte.

      II- Mário e Bruno, pretendendo matar Nilo, mediante o uso de arma de fogo, postaram-se de emboscada, ignorando cada um o comportamento do outro. Ambos atiraram na vítima, que veio a falecer em virtude dos ferimentos ocasionados pelos projéteis disparados pela arma de Bruno. Nessa situação, é correto afirmar que Mário e Bruno são coautores do homicídio perpetrado.

      III- O agente que, para livrar um doente, sem possibilidade de cura, de graves sofrimentos físicos e morais, pratica a eutanásia com o consentimento da vítima, deve, em tese, responder por homicídio privilegiado, já que agiu por relevante valor moral, que compreende também os interesses individuais do agente, entre eles a piedade e a compaixão.

      IV- Caio e Tício, sob juramento, decidiram morrer na mesma ocasião. Para isso, ambos trancaram-se em um quarto hermeticamente fechado e Caio abriu a torneira de um botijão de gás; todavia, apenas Tício morreu. Nessa situação, Caio deverá responder por participação em suicídio.

      V- Um indivíduo, a título de correção, amarrou sua esposa ao pé da cama, deixando-a em um quarto escuro e fétido. Nesse caso, o indivíduo responderá pelo crime de maus-tratos.

      Estão certos apenas os itens

      Alternativas
      Comentários
      • Homicídio preterintencional, também chamado homicío preterdoloso, ocorre quando existe dolo na conduta e culpa no resultado, ou seja, dolo no antecedente e culpa no consequente.
        Ex: dois individuos iniciam uma luta, e o primeiro dá um golpe no segundo, que faz com que este se desequilibre, bata com a cabeça e morra, passa a ser o exemplo de um crime preterdoloso, a intenção era lesionar, e não matar houve um dolo na conduta (intenção de praticar lesões corporais) e culpa no conseqüente (no resultado).
      • I - CORRETO Homicidio perintencional ou preterdoloso ocorre quando o agente, com o dolo de executar determinado delito, acaba executando-o, porém, com resultado mais grave. Assim, o resultado mais grave, quando no querido pelo agente, agrava a pena do delito querido, como é caso de roubo com resultado morte (latrocínio).

        II - ERRADO - São requisitos para a configuração de concurso de agentes: pluralidade de agentes; relação de causalidade material entre as condutas desenvolvidas e o resultado; vículo de natureza pscológica ligando as condutas entre si. Percebe-se que no caso trazido pela questão, os agentes não agem com vículo pscológico, haja vista que um não sabia do plano do outro. Portanto, Mário não é coautor de Bruno, onde este responderá por homcídio doloso e Mário responderá por tentativa de homicídio ou então não esponderá por qualquer delito, senão vejamos. A questão não colocou em que momento Mário efetuou o disparo, o que modifica totalmente a responsabilidade de Mário. Se Mário dispara enquanto a vítima estava viva e vinda esta a falecer pelo disparo de Bruno, então Mário responderá por tentativa de homicídio. Agora, se Mário efetua o disparo depois que a vítima se encontrava morta, o caso será de improbidade absoluta do objeto, caracterizando crime impossível e Mario por nada responderá.

        III - CERTO - A eutanásia não é tipificado no CP brasileiro. Porém, cabe perfeitamente a redução da pena prevista no § 1 do Art. 121 do CP, que determina diminuição de pena caso o agente comete o crime empelido por motivo de relevante valor social ou moral.

        IV - ERRADO - Primeiramente, não há possibilidade de haver participação em suicídio, uma vez que o CP preve a figura tipica autonoma de auxilio ao suicídio. Depois, Caio promoveu os meios de execução, pois foi ele mesmo que abriu a torneira do botijão, havendo, portanto, autoria e não participação. Por útimo, Caio responderá do homicídio doloso, uma vez que tinha a intenção de si matar e matar Tício, onde este veio a falecer devido a sua conduta e Caio sobreviver.

        V -  ERRADO - Configura o delito de maus tratos somente quando o agente expoe a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade ou vigilancia, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia. É pacífico o entendimento de que a esposa não mais vive sob a vigilancia ou autoridade do marido, portanto desconfigurando o delito de maus-tratos. Ao meu ver, o agente pratica o delito de cárcere privado com concurso formal de lesões corporais.
      • I- CORRETO: O homicídio preterdoloso é aquele em que o autor tem o dolo de lesionar, mas acaba, culposamente, matando a vítima. Esse delito não está previsto entre os crimes contra a vida, mas no art. 129, parag. 3º ( lesão corporal seguida de morte), logo será julgado por juíz comum e não admite tentativa.

        II- ERRADO- Para que existe co-autoria era preciso que ambos soubessem da atuação um do outro (prévia combinação.

        III-CORRETO-a eutanásia é o homíciodio provocado por sentimento de compaixão. ( = da ortotanásia em que não há crime, pois é deixar que a pessoa morra naturalmente, sem utilizar meios artificiais para prolongar a vida. Não é crime); 

        IV-Caio deverá responder por homícídio, pois não apenas auxiliou no suicídio, mas praticou atos materiais de execução.

        V-  O crime de maus-tratos exige que o sujeito passivo esteja sob a autoridade, guarda ou vigilancia do autor do delito. Ocorre que esposa ( e filho maior de idade) não estão subordinados à autoridade do agente.
      • Muito bom Filipe,

        mas na V eu colocaria só cárcere privado (148, § 2º). Sabe o que a doutrina diz nesse caso?

        Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
        § 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
        Pena - reclusão, de dois a oito anos.

      • Quanto à II, tem-se caso de autoria aparelha ou colateral. A rigor, não se trata de concurso de agentes pois não há o liame subjetivo entre os agentes. No entanto, a doutrina também chama o fenômeno de "co-autoria imprópria", levando o candidato a erro...
      • Ajudando:
        1- Relevante valor social: incide sobre a coletividade (ex. mata Beira Mar); valor moral: incide sobre o autor, como mato o estuprador de minha filha;
        2- Quem pratica qualquer ato de execução do homicidio sai da induzimento, mesmo no pacto de morte ou ambicídio;
        3- Outra diferença entre o crime de maus tratos e a tortura castigo, que poderia ter sido observada na V, é o sofrimento ser intenso ou não;
      • I - homicídio preterintencional ou preterdoloso é o crime cuja lesão incial é a título de dolo e o resultado morte é culposo. Ex: Lesão corporal seguida de morte; Tortura qualificada pela morte (que é diferente do homicídio qualificado pela tortura); Aborto qualificado pela morte da gestante.
        II - Há dois crimes e não concurso de pessoas, pois não houve adesão a conduta, os infratores sequer sabiam da existência um do outro. Bruno responderá por homicídio doloso consumado e Mário por homicídio doloso tentado.
        III - Correto conforme art.121,§1 (relevante valor moral-eutanásia)
        IV - No pacto de morte em que parte dos pactuantes morre, em regra é crime de instigação ao suicído, porém, se um dos pactuante executa a ação matar este responderá por homicídio em relação aos outros. (Nelson Hungria)
        V - Trata-se de crime de violência doméstica contra a mulher em virtude do princípio da especialidade.
      • Comentário ao inciso item IV:

        Ambicídio
        é o pacto de morte. Dois namorados combinam de morrer, fechados em um quarto com gás. Quando estão no quarto lembram que esqueceram de abrir a válvula do gás, aí ele vai lá e abre a válvula, voltando para o quarto. Daí pode ocorrer algumas situações:
         
        a)se ele sobreviver e ela morrer ele cometeu o crime de homicídio, qualificado pela asfixia; (ele praticou atos executórios);
         
        b)se ele morrer e ela sobreviver, ela responderá pelo art. 122 - Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (porque ela não praticou os atos executórios);
         
        c)Se os dois sobreviverem ele responde pelo art. 121 c/c 14 II (homicídio tentado) e ela responde pelo art. 122 se houve lesão grave. Se não houver lesão grave ela não responde por nada.
         
        Obs.:o crime do art. 122 é punível a título de dolo. 
      • Dúvida...
        Em rápida pesquisa na internet não consegui localizar nada (doutrina/jurisprudência) que pudesse justificar a fundamentação para a assertiva III.
        Agradeço a quem puder ajudar nessa questão, enviando uma mensagem para o meu perfil...
      • É importante frisar que a Lei Maria da Penha é uma lei multidisciplinar, porém, não há previsão de crime contra violência doméstica e familiar contra a mulher (nem mesmo o Art. 129, § 9º do CP, pois também se aplica aos homens). 
        Os crimes sempre serão aqueles previstos no CP e na legislação penal extravagante, entretanto, em sendo uma mulher o sujeito passivo, estará assegurada a proteção da Lei 11.340/06.
        Bons estudos a todos e fé na missão.
      • Bem pertinente o item 3 do comentário do Jesse (pagodinho), deixo aqui um texto do LFG sobre a diferença entre tortura castigo e os maus tratos:
        http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/2012/01/26/qual-a-diferenca-entre-o-crime-de-tortura-castigo-e-o-crime-de-maus-tratos/
      • Considerando os delitos contra a pessoa, julgue os itens abaixo.

        I- No homicídio preterintencional, o agente responderá por culpa com relação ao resultado morte.

        CERTO


        II- Mário e Bruno, pretendendo matar Nilo, mediante o uso de arma de fogo, postaram-se de emboscada, **ignorando cada um o comportamento do outro. Ambos atiraram na vítima, que veio a falecer em virtude dos ferimentos ocasionados pelos projéteis disparados pela arma de Bruno. Nessa situação, é correto afirmar que Mário e Bruno são coautores do homicídio perpetrado.

        - ERRADO - bruno deve responder por tentativa de homicídio.
        Autoria colateral e autoria incerta no homicídio:

        - Autoria colateral: ex. duas ou mais pessoas querem matar a mesma pessoa e realizam ato executório ao mesmo tempo (enquanto ela ainda está viva), sem que uma saiba da intenção da outro, sendo que o resultado morte decorre da ação de apenas uma delas.
        - no caso de autoria colateral, identificando-se qual dos desparos causou a morte, um dos agentes responderá por homício e o outro por tentativa de homicídio.
        Nota: quando há um prévio ajuste entre os agentes, serão coautores e mesmo que não seja possível identificar quem matou, os dois respondem por homicídio consumado.

      • III- O agente que, para livrar um doente, sem possibilidade de cura, de graves sofrimentos físicos e morais, pratica a eutanásia com o consentimento da vítima, deve, em tese, responder por homicídio privilegiado, já que agiu por relevante valor moral, que compreende também os interesses individuais do agente, entre eles a piedade e a compaixão.

        CORRETO

        motivo de relevante valor moral:
        - é o sentimento pessoal do agente, aprovado pela moral média, ex. eutanálisa (exposição de motivos do CP) CUIDADO!!! (caiu no MP/SP/83 concurso). Ortotanásia não é crime (o médico cessa os tratamentos paliativos da doença irreversível).
        - pacífico tratar-se de homic. privil., para parte é relevante valor moral, outra, social.

        IV- Caio e Tício, sob juramento, decidiram morrer na mesma ocasião. Para isso, ambos trancaram-se em um quarto hermeticamente fechado e Caio abriu a torneira de um botijão de gás; todavia, apenas Tício morreu. Nessa situação, Caio deverá responder por participação em suicídio.


        ERRADO

        não há possibilidade de haver participação em suicídio, uma vez que o CP preve a figura tipica autonoma de auxilio ao suicídio. Depois, Caio promoveu os meios de execução, pois foi ele mesmo que abriu a torneira do botijão, havendo, portanto, autoria e não participação. Por útimo, Caio responderá do homicídio doloso, uma vez que tinha a intenção de si matar e matar Tício, onde este veio a falecer devido a sua conduta e Caio sobreviver.

        V- Um indivíduo, a título de correção, amarrou sua esposa ao pé da cama, deixando-a em um quarto escuro e fétido. Nesse caso, o indivíduo responderá pelo crime de maus-tratos.

        - ERRADO - a esposa não está sob a guarda, autoridade ou vigilância do marido. Ademais, também não se encaixa. Trata-se do crime de cárcere privado do art. 148/CP
      • A alternativa (I) está correta, uma vez que no homicídio preterintencional ou preterdoloso, o resultado morte vai além daquele pretendido pelo agente, que era apenas de lesionar a vítima e não matá-la. Sendo assim, o agente responde culposamente pela morte da vítima. 

        O item (II) está errado. Apenas pode-se falar em co-autoria quando há uma liame subjetivo entre os agentes. No caso, não há esse vínculo subjetivo, porquanto um não sabia da intenção do outro.

        A alternativa  (III) é a correta, desde que se parta da premissa de que matar alguém com seu consentimento para aliviar seu sofrimento é um motivo de relevante valor social ou moral, nos termos do artigo 121, §1º, do Código Penal.

        A alternativa (IV) está errada, uma vez que Caio não apenas instigou, induziu ou prestou auxílio ao suicídio de Tício, mas praticou a conduta que provocou sua morte, abrindo a torneira do botijão de gás.

        A alternativa (V) está errada. A conduta do marido não se subsume ao crime de maus-tratos, uma vez que sua esposa não está sob a sua autoridade. A conduta em questão se subsume ao tipo penal do artigo 148 do Código Penal (sequestro ou cárcere privado).

        Resposta: (a)

      • a) I e III

      • ITEM II – CORRETA – É a hipótese de autoria colateral com autoria certa. Segundo o professor Cezar Roberto Bitencourt (in Tratado de direito penal. 19 ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2013. P 541 e 542):

         

         

         

        “Há autoria colateral quando duas ou mais pessoas, ignorando uma a contribuição da outra, realizam condutas convergentes objetivando a execução da mesma infração penal. É o agir conjunto de vários agentes, sem reciprocidade consensual, no empreendimento criminoso que identifica a autoria colateral. A ausência do vínculo subjetivo entre os intervenientes é o elemento caracterizador da autoria colateral. Na autoria colateral, não é a adesão à resolução criminosa comum, que não existe, mas o dolo dos participantes, individualmente considerado, que estabelece os limites da responsabilidade jurídico-penal dos autores94.

         

         

         

        Quando, por exemplo, dois indivíduos, sem saber um do outro, colocam-se de tocaia e quando a vítima passa desferem tiros, ao mesmo tempo, matando-a, cada um responderá, individualmente, pelo crime cometido. Se houvesse liame subjetivo, ambos responderiam como coautores de homicídio qualificado. Havendo coautoria será indiferente saber qual dos dois disparou o tiro fatal, pois ambos responderão igualmente pelo delito consumado. Já na autoria colateral é indispensável saber quem produziu o quê. Imagine-se que o tiro de um apenas foi o causador da morte da vítima, sendo que o do outro a atingiu superficialmente. O que matou responde pelo homicídio e o outro responderá por tentativa. Se houvesse o liame subjetivo, ambos responderiam pelo homicídio em coautoria. Imagine-se que no exemplo referido não se possa apurar qual dos dois agentes matou a vítima. Aí surge a chamada autoria incerta, que não se confunde com autoria desconhecida ou ignorada. Nesta se desconhece quem praticou a ação; na autoria incerta sabe-se quem a executou, mas ignora-se quem produziu o resultado. O Código Penal de 1940 ao adotar a teoria da equivalência das condições pensou ter resolvido a vexata quaestio da chamada autoria incerta, quando não houver ajuste entre os concorrentes (Exp. de Motivos n.22). Foi um equívoco: a solução só ocorre para situações em que houver, pelo menos, a adesão à conduta alheia. A autoria incerta, que pode decorrer da autoria colateral, ficou sem solução. No exemplo supracitado, punir a ambos por homicídio é impossível, porque um deles ficou apenas na tentativa; absolvê-los também é inadmissível, porque ambos participaram de um crime de autoria conhecida. A solução será condená-los por tentativa de homicídio, abstraindo-se o resultado, cuja autoria é desconhecida95.12.” (Grifamos)

      • ...

        ITEM III – CORRETO -  O professor Rogério Sanches (in Manual de direito penal: parte geral (arts. 1° ao 120) – 4° ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016.  p. 435 e 436):

         

        “Por motivo de relevante valor moral emende-se aquele ligado aos interesses individuais, particulares do agente, entre eles os sentimentos de piedade, misericórdia e compaixão.

         

        Já o relevante valor social diz respeito aos interesses de toda uma coletividade, logo, nobre e altruístico. 

         

         Ambos os motivos (social e moral), porém, hão de ser relevantes, ou seja, de considerável importância.” (Grifamos)

      • Nas questões e na vida, temos que escolher sempre a alternativa mais protetiva às mulheres

        Simone de Beauvoir: "o opressor não seria tão forte se não tivesse cúmplices entre os próprios oprimidos"

        Abraços

      • Sobre o erro do item V, seguem apontamentos do Cleber Masson acerca do delito de maus tratos

        Informações rápidas:

        O marido não pode ser sujeito ativo de crime de maus-tratos contra a sua esposa (e vice-versa), pois inexiste hierarquia entre eles no âmbito da relação matrimonial.

        A tentativa é possível somente nas modalidades comissivas.

        Figuras qualificadas: hipóteses preterdolosas.

        Ação penal: pública incondicionada.

        A distinção entre tortura e maus-tratos deve ser feita no caso concreto (análise do elemento subjetivo).

        No caso de Maus-tratos contra idoso, incide o crime tipificado pelo art. 99 da Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso.

      • Sobre o erro do item V, seguem apontamentos do Cleber Masson acerca do delito de maus tratos

        Informações rápidas:

        O marido não pode ser sujeito ativo de crime de maus-tratos contra a sua esposa (e vice-versa), pois inexiste hierarquia entre eles no âmbito da relação matrimonial.

        A tentativa é possível somente nas modalidades comissivas.

        Figuras qualificadas: hipóteses preterdolosas.

        Ação penal: pública incondicionada.

        A distinção entre tortura e maus-tratos deve ser feita no caso concreto (análise do elemento subjetivo).

        No caso de Maus-tratos contra idoso, incide o crime tipificado pelo art. 99 da Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso.

      • "Se a pessoa que tiver realizado o ato executório for a única a sobreviver, será responsabilizada por homicídio ART 121 "

      • ~Questão desatualizada, houve a mudança do crime de suicídio, agora previsto como figura autônoma.

      • R h s

        Não está desatualizada, ainda que tenham ocorrido alterações no tipo de induzimento ao suicídio, este já existia como figura autônoma, e a alteração não muda em nada o erro da questão, já que o delito pelo qual Caio responderia, com ou sem a alteração legislativa, é o de homicídio.

        Gabarito: A

      • Tudo jóia, colegas???? Com relação ao item IV, este não está desatualizado e é INCORRETO porque Caio responderá por homicídio consumado, já que praticou os atos executórios (abriu a torneira do botijão de gás) que levaram à morte de sua namorada.

        Porém, podemos aproveitar a questão para falar sobre as mudanças advindas do Pacote Anticrime com relação ao crime previsto no art. 122, do CP.

        Mas afinal o que mudou?

        Bom, em resumo, antes do PAC o tipo previsto no art. 122 era considerado como crime material, isto é, o resultado da ação (morte ou lesão grave) necessariamente deveria ocorrer, sob pena de ser considerado fato atípico. O art. possuía a seguinte redação até 26 de dezembro de 2019:

        Art. 122 – Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

        Pena – reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

        Atualmente, o art. 122 passou a ser considerado crime formal (ou consumação antecipada), isto porque, para a configuração deste delito, não há mais a necessidade do resultado morte ou lesão grave, basta que o agente pratique qualquer das condutas previstas no tipo: Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça.

        Note que a nova redação incluiu, no preceito primário, a participação em automutilação. Isto é, também passa a ser típica a conduta de instigar, induzir ou auxiliar alguém a praticar a automutilação.

        Por fim, cumpre destacar que o que antes era requisito necessário para a configuração do delito (resultado morte ou lesão grave), hoje são figuras qualificadas do tipo, entre outras incluídas pela nova redação advindas do Pacote anticrime. Vejamos:

        Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

        Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

        Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

        § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   

        Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

        § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

        Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

        ps- Ainda há 5 qualificadoras as quais eu não mencionei aqui porque excedeu o limite de caracteres, mas recomendo a leitura.

        Espero ter ajudado!

        Não pare agora... A vitória está logo ali...

        Avante!

        #PC2021

      • Cuidado com as alterações promovidas pela Lei 13.968/2019 no artigo 122 do Código Penal.

        Dentre as alterações, reputo relevante destacar que:

        1 - Antes, o resultado lesão LEVE não era punido, agora é;

        2 - O artigo 122 não admitia tentativa, a qual passou a ser possível na modalidade simples, prevista no caput.

      • I-CORRETA: Preterintencional é a mesma coisa que preterdoloso dolo na conduta e culpa no resultado.

        II-ERRADA: Vãos ser considerados autores, não há liame subjetivo para caracterizar co-autoria.

        III-CORRETA: Nos casos de eutanásia e ortotanásia aplica-se a causa de diminuição do homicídio privilegiado, pelo relevante valor moral.

         Eutanásia: “homicídio piedoso” para abreviar, sem dor ou sofrimento, a vida de um doente incurável, mas não desenganado. (Greco, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Especial, 2017.Nucci, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal. Volume 2, 2017).

        IV-ERRADA: Caio responde por homicídio, sendo que em momento algum ele instigou ou induziu Ticio, e sim praticou a conduta que ensejou a sua morte.

        V-ERRADA: Esse individuo responde por sequestro e cárcere privado, a esposa não está sob sua autoridade para ser definido como maus-tratos.


      ID
      605413
      Banca
      TJ-DFT
      Órgão
      TJ-DFT
      Ano
      2011
      Provas
      Disciplina
      Direito Penal
      Assuntos

      Dos crimes contra a vida. Homicídio simples, privilegiado e qualificado (Art. 121, §§ 1º e 2º) – Matar alguém; Pena - Reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos. Logo:

      Alternativas
      Comentários
      • Caros Colegas,

        Alternativa "D" é a correta, pelo fato que a traição é uma causa de aumento e é necessario que o  ofendido não tenha condição alguma de se defender;
        No caso da alternativa "A", o que está errado é o fato de que o agente deva estar sob o dominio de violenta emoção;
        Na "B", o crime deve ser cometido logo em seguida, não dias depois;
        No caso da "C", atacar a vítima pela frente, há possibilidade defensa, não qualificando pela traição;
        OBS.: Artigo 121, §1 e §2, IV do Código Penal.


      • Com relação  à alternativa A
        Quando o agente age sobre o domínio de violenta emoção... configura o homicídio privilegiado (aplicado também na lesão corporal praticada sob esta condição - Art 129, § 4º CP)
        Quando o agente age sobre influência de violenta emoção... configura circunstância atenuante (Art 65, III, 'c' do CP)
      • O conceito de "traição" trago por Guilherme de Souza Nucci:
        "Trair significa enganar, ser infiel, de modo que, no contexto do homicídio, é a ação do agente que colhe a vítima por TRÁS, desprevenida, sem ter esta qualquer visualização do ataque. O ATAQUE SÚBITO, PELA FRENTE, PODE CONSTITUIR SURPRESA, MAS NÃO TRAIÇÃO".

        NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado, pag.392.

        Bons estudos.
      • Leandro:

        "No caso da "C", atacar a vítima pela frente, há possibilidade defensa, não qualificando pela traição;"

        na verdade, vc deu o conceito do que seria emboscada... a traição já está dizendo, é trair a confiança da vitima, em nenhum momento a questao fala em trair a confiança da vitima, entao creio eu q a letra C pode estar correta, desde q o cara q ta na frente da vitima seja seu amigo por exemplo, entao pode haver perfeitamente a traição... questao mal elaborada, forçosa...

        e a letra D poderia ser o conceito de emboscada: "emboscada: fica escondido aguardando a passagem da vítima para agredí-la" (geovane moraes)

        questao lixo... tem hora que nao tem mais o que perguntar ae ficam forçando... ridiculo...
      • O que coloca a alternativa “b” como errada não é o fato do crime ter ocorrido dias após a injusta provocação da vítima, mas o fato da emoção não ser “violenta” (a questão fala em “simples existência”), o agente não está sob o “domínio”, pois a questão fala em “praticado friamente", descaracterizando o ato impulsivo. Pois, se houvesse todas essas outras características, mesmo sendo praticado dias após o homicídio seria privilegiado.
      • Fiquei boquiaberto ao ver esta quetão!
        Muito mal formulada, e no concurso para JUIZ!!
        Meu Deus!!
        O que será de nós, e do futuro do nosso Brasil, dependendo dessas "bancas" para selecionar nossos futuros funcionários!!!

        Deixo aqui registrado meu voto de protesto!!
      • Segundo Cleber Masson:

        A traição pode ser física (ex.: atirar pelas costas) ou moral (atrair a vítima para um precipício). Nessa qualificadora, o agente se vale da confiança que o ofendido nele previamente depositava para o fim de matá-lo em momento em que ele se encontrava desprevenido e sem vigilância. Por esse motivo, não será aplicada se, no caso concreto, a vítima teve tempo para fugir. E também não será cabível essa qualificadora na hipótese de ataque frontal e de repentino, que poderá caracterizar a surpresa (meio genérico que dificulta a defesa do ofendido). 

        O homicídio qualificado pela traição é doutrinariamente conhecido como homicidium proditorium. 

        Bons Estudos!!!
        • resposta correta letra D
           
        • Analisando cada alternativa.A:é necessário,ao reconhecimento do homicídio privilegiado,que o agente aja completamente dominado,envolvido por violenta emoção.Se assim não for,o beneficio não será reconhecido.B:constitui requisito da causa de diminuição de pena(homicídio privilegiado)a imediatidade de reação,é dizer,o homicídio deve ocorrer logo em seguida à provocação.No mais,a emoção,pura e simples,não afasta a imputabilidade pena(art 28 do CP);C e D:a hipótese descrita na assertiva não se amolda à traição na medida em que esta deve ser entendida como a qualificadora quanto ao modo de execução que consiste na investida sorrateira,inesperada,sem que a vítima tenha qualquer visualização do ataque.O ataque súbito,pela frente,pode caracterizar surpresa.
           
        • Bons estudos para todos nós... 
      • E a relação de confiança ? 

        Em momento nenhum e citado, então, sem motivação nenhuma eu ataco uma pessoa DESCONHECIDA pela costas (kkkkkk) 

        cometerei TRAIÇÃO ?

      • Pois é, pode ser emboscada também, não necessariamente traição pegar a vítima por trás. Mas é a mais correta a letra D.

      • Sobre a letra B:

        Emoção não está sujeita ao tempo cronológico, mas sim ao tempo psicológico, como ensinam os mais ilustres juristas. GIUSEPPE BETTIOL leciona que o estado de ira pode perdurar por algum tempo, e pode ressurgir violento à recordação da provocação sofrida. BASILEU GARCIA complementa, afirmando que realmente, seria excessivo rigor pretender que os estados passionais não tivessem nem o poder de diminuir a pena, através de avaliação subjetiva da conduta, e o nosso Código expressamente dispôs a esse respeito, criando figuras em que há sensível atenuação penal sob a égide da emoção ou paixão.

      • TRAIÇÃO: ATACAR A VITIMA POR TRÁS, SEM QUE AJA QUALQUER VIZUALIZAÇÃO DO ATAQUE.

        EMBOSCADA: ATACAR A VITÍMA POR TRÁS OU NÃO E SE ESCONDER EM SEGUIDA.

      • ...

        LETRA A – ERRADA - O agente, para fazer jus ao benefício do homicídio privilegiado, tem que estar completamente dominado pela emoção. Nesse sentido, o professor Guilherme Souza Nucci (in Manual de direito penal. 10 Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 446 e 447):

         

        “(...) a emoção, na lição de HUNGRIA, “é um estado de ânimo ou de consciência caracterizado por uma viva excitação do sentimento”, podendo levar alguém a cometer um crime.

         

        Configura a hipótese do homicídio privilegiado, quando o sujeito está dominado pela excitação dos seus sentimentos (ódio, desejo de vingança, amor exacerbado, ciúme intenso) e foi injustamente provocado pela vítima, momentos antes de tirar-lhe a vida. As duas grandes diferenças entre o privilégio e a atenuante (art. 65, III, c, CP) são as seguintes: a) para o privilégio exige a lei que o agente esteja dominado pela violenta emoção e não meramente influenciado, como mencionado no caso da atenuante; b) determina a causa de diminuição de pena que a reação à injusta provocação da vítima se dê logo em seguida, enquanto a atenuante nada menciona nesse sentido. Portanto, estar tomado pela emoção intensa, causada pela provocação indevida do ofendido, pode provocar uma resposta imediata e violenta, terminando em homicídio. A causa especial de diminuição da pena é reconhecida, tendo em vista que o ser humano não pode ser equiparado a uma fria máquina, que processa dados ou informações, por piores que eles sejam, de modo retilíneo e programado.” (Grifamos)

      • ....

         

        c) Configura traição que qualifica o homicídio a conduta do agente que de súbito ataca a vítima pela frente;

         

         

        LETRA C – ERRADA – O ataque súbito pela frente não caracteriza a qualificadora traição. Nesse sentido, o professor Guilherme Souza Nucci (in Manual de direito penal. 10 Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 453):

         

        Conceito de traição: trair significa enganar, ser infiel, de modo que, no contexto do homicídio, é a ação do agente que colhe a vítima por trás, desprevenida, sem ter esta qualquer visualização do ataque. O ataque de súbito, pela frente, pode constituir surpresa, mas não traição. Conferir: TJSP: “A qualificadora consistente na utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima está suficientemente delineada nos autos para ser submetida ao conhecimento dos jurados, pois, há indícios no sentido de que Wildson surpreendeu Pedro, aplicando-lhe um golpe quando este por ele passava” (RSE 990.09.220679-6, 16.a C., rel. Alberto Mariz de Oliveira, 15.03.2011, v.u.).” (Grifamos)

      • ....

        b) Ainda que o homicídio seja praticado friamente dias após a injusta provocação da vítima, a simples existência da emoção por parte do acusado, é bastante para que o mesmo possa ser considerado privilegiado;

         

         

        LETRA B – ERRADO - Segundo o professor Damásio de Jesus (in Código penal anotado. 22. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 65):

        Fator temporal

         

        O Código Penal exige imediatidade entre a provocação injusta e a conduta do sujeito. De acordo com a figura típica, é indispensável que o fato seja cometido “logo em seguida” a injusta provocação do ofendido. A expressão significa quase imediatidade: é indispensável que o fato seja cometido momentos após a provocação. Um homicídio cometido horas ou dias depois da provocação injusta não é privilegiado. Nesse sentido: RT, 521:393, 525:336, 569:280 e 638:285. De ver-se, contudo, que se tem reconhecido o benefício quando praticado o homicídio “após certo lapso temporal, se comprovado que o acusado ainda estava sob o domínio de violenta emoção” (TJSP, ACrim 248.970, 1ª Câm., rel. Des. Oliveira Passos, RT, 761:581).” (Grifamos)

      • SOBRE A D: acredito que esteja incompleta.

        A relação de confiança preexiste ao crime e ao sujeito dela se aproveita para executar o delito. Se o agente, para se aproximar da vítima, faz nascer esse vínculo de confiança, a qualificadora será a da dissimulação (MASSON).

      • Código Penal:

            Homicídio simples

               Art. 121. Matar alguem:

               Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

               Caso de diminuição de pena

               § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

               Homicídio qualificado

               § 2° Se o homicídio é cometido:

               I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

               II - por motivo futil;

               III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

               IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

               V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

               Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

      • Por eliminação dá para se chegar à E. Contudo, atacar alguém pelas costas me parece mais dissimulação ou emboscada... Traição, ao meu ver, seria convidar alguém para alguma festa com a intenção de embriagá-lo ou matá-lo.

      • Traição dá uma ideia de confiança... não consigo vislumbrar isso na alternativa D.

      • Usuário que cópia e cola o artigo todo sem relacionar a questão certa ou errada com o contexto da lei fica poluindo o sistema para os que querem estudar, a lei todo mundo já sabe, não precisa copiar e colar, se quiser fazer isso, faça, mas relacione o erro com o artigo, copiar e colar sem relacionar é perda de tempo e enche o saco.

      • Na letra E, está mais para "recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido" do que para "traição".

        Conforme os colegas falaram abaixo, traição traz uma ideia de confiança.


      ID
      606811
      Banca
      VUNESP
      Órgão
      MPE-SP
      Ano
      2008
      Provas
      Disciplina
      Direito Penal
      Assuntos

      Assinale o enunciado que não corresponde a entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.

      Alternativas
      Comentários
      • Alternativa A


        Súmula 610 do STF:
         
        Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.
      • A) ERRADA - Súmula 610/STF: HÁ CRIME DE LATROCÍNIO, QUANDO O HOMICÍDIO SE CONSUMA, AINDA QUE NÃO REALIZE O AGENTE A SUBTRAÇÃO DE BENS DA VÍTIMA.
         

        B) Súmula 51/STJ - A PUNIÇÃO DO INTERMEDIADOR, NO JOGO DO BICHO, INDEPENDE DA IDENTIFICAÇÃO DO " APOSTADOR" OU DO "BANQUEIRO".

        C)  Súmula 96/STJ:- O CRIME DE EXTORSÃO CONSUMA-SE INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA.

        D) Mamão com açúcar: Súmula 711/STF - A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.

        E) HABEAS CORPUS – DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO – ABOLITIO CRIMINIS – ART. 32 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS – ART. 309 DO CÓDIGO  DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
        - O art. 309 do Código Nacional de Trânsito derrogou o art. 32 da Lei de Contravenções Penais, acrescentando a elementar do perigo de dano à direção sem habilitação. Precedentes STF e STJ. - Ordem concedida para declarar a extinção da punibilidade, em razão do abolitio criminis.
        (STJ - HC 16550 / MG - Ministro JORGE SCARTEZZINI - QUINTA TURMA - DJ 03/05/2004)
      • apenas complementando a letra "E" vide sumúla 720 STF:


        STF Súmula nº 720 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 7; DJ de 10/10/2003, p. 7; DJ de 13/10/2003, p. 7.

        Código de Trânsito Brasileiro - Perigo de Dano - Derrogação - Contravenções Penais - Direção Sem Habilitação em Vias Terrestres
         

            O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres. 

      • CONSUMAÇÃO E TENTATIVA DE LATROCÍNIO:

        Tentativa
        • Quando o autor tenta roubar e tenta matar - latrocínio tentado;
        • Quando efetua o roubo e tenta matar - latrocínio tentado.

        Consumação
        • Quando mata e rouba - latrocínio consumado;
        • Quando mata e tenta roubar - latrocínio consumado (Súm. 610, STF)
      • JURISPRUDÊNCIA - STJ

        STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1111044 SP 2009/0013727-5

        Ementa

        CRIMINAL. RESP. CONDENAÇÃO POR LATROCÍNIO TENTADO. SUBTRAÇÃO DE BENS. NÃO OCORRÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. INTENÇÃO DE REALIZAR O ROUBO. MORTE DA VÍTIMA. LATROCÍNIO CONSUMADO. SÚMULA N.º 610/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
        I. Se a intenção do agente é de realizar a subtração, com emprego de violência ou grave ameaça, tendo acarretado o resultado morte -como no presente caso -, o fato do réu não ter obtido a posse mansa e tranquila dos bens não ocasiona óbice à configuração do latrocínio consumado.
      • QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO!!!

        A) Há crime de latrocínio quando o homicídio não se consuma, se o agente realiza a subtração de bens da vítima.

        É obvio que se vislumbra a possibilidade de LATROCÍNIO TENTADO nessa questão. Em momento algum se exige a diferenciação de latrocícnio tentado ou consumado. 
      • Latrocínio -  Forma de roubo, em que ocorre agressão, com emprego de violência exercida por ataque à mão armada, trazendo como resultado a morte da vítima, o que considera essa modalidade de roubo como forma agravada, sendo assim classificado como crime hediondo e inafiançável. O latrocínio, está elencado como crime contra o patrimônio , pois a finalidade do agente é a apropriação de bem alheio móvel, embora seja a vítima atingida diretamente.

        direitonet.com.br

        Latrocínio -  Homicídio cometido com o fim de lucro, isto é, o agente tem o intuito de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. Na legislação brasileira, em vista do objeto do sujeito ativo, é arrolado entre os crimes contra o patrimônio.

        saberjuridico.com.br

      • ed carlos pessoa :
        Justamente por isso que a alternativa "a" está errada! Ela NÃO corresponde à súmula 611 do STF, e é justamente isso o que foi pedido pelo enunciado. Como você bem colocou, a afirmação contida na assertiva "a" trata do  latrocínio tentado, enquanto a súmula 611 descreve forma de latrocínio consumado, conforme as jurisprudências colacionadas pelos colegas.!!
      • A questão não é dificl, mas o que justifica o alto índice de erros é o enunciado: Assinale o enunciado que não corresponde a entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.

        Na pressa, não observamos a palavra NÃO no enunciado.
      • Permitam-me a seguinte afronta de parafrasear Carlos Drumond de Andrade, mas esta questão me tirou do sério:
        No Meio do Caminho
        Carlos Drummond de Andrade
        No meio da Questão
        Sebastião Caldeira
         
        No meio do caminho tinha uma pedra
        Tinha uma pedra no meio do caminho
        Tinha uma pedra
        No meio do caminho tinha uma pedra.
        Nunca me esquecerei desse acontecimento
        Na vida de minhas retinas tão fatigadas.
        Nunca me esquecerei que no meio do caminho
        Tinha uma pedra
        Tinha uma pedra no meio do caminho
        No meio do caminho tinha uma pedra.

         
         
        No meio da questão tinha UM NÃO
        Tinha UM NÃO no meio da questão
        Tinha UM NÃO
        No meio da questão tinha UM NÃO.
        Nunca me esquecerei desse acontecimento
        Na vida de meus concursos tão concorridos.
        Nunca me esquecerei que no meio da questão
        Tinha UM NÃO
        Tinha UM NÃO no meio da questão
        No meio da questão tinha UM NÃO
         

         
         
         
      • Errei pela segunda vez por nao prestar a atenção  no enunciado.

      • Consumação do latrocínio acompanha a morte

        Abraços

      • errei por não ler o enunciado ! :)

      • GABARITO - A

        Aplicação da SV 610 - É NECESSÁRIA A MORTE DA VÍTIMA.

        Subtração -- MORTE-----------Latrocínio

        Consumada ----- Consumada --------Consumado

        Tentada -------- Tentada ---------------------Tentado

        Consumada -------Tentado -----------------Tentado

        Tentado -------------Consumado --------------Consumado

      • Primeira regra: Ler atentamente o enunciado!

      • PM CE 2021

      • gab: A

        STF SÚMULA 610 - "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima."

        -> Subtração Consumada + Morte Consumada = Latrocínio Consumado

        -> Subtração Tentada + Morte Tentada = Latrocínio Tentado

        -> Subtração Consumada + Morte Tentada = Latrocínio Tentado (hipótese da questão)

        -> Subtração Tentada + Morte Consumada = Latrocínio Consumado (S. 610 STF)


      ID
      615106
      Banca
      CESPE / CEBRASPE
      Órgão
      OAB-SP
      Ano
      2008
      Provas
      Disciplina
      Direito Penal
      Assuntos

      Suponha que Bárbara tenha se suicidado após ter sido induzida e instigada por Mercedes. Nessa situação hipotética, segundo o CP, a pena de Mercedes será duplicada

      Alternativas
      Comentários
      • Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

                Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

                Parágrafo único - A pena é duplicada:

                Aumento de pena

                I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

                II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

      • Para a maioria da doutrina o crime só pode ser praticado por ação, pois é impossível induzir, instigar ou prestar auxílio por omissão.
        Se o agente não impede o suicídio, responde por OMISSÃO DE SOCORRO, QUALIFICADA PELA MORTE,se não tinha o dever de evitar a morte , ou ainda, por HOMICÍDIO,se tinha o dever de evitar a morte.

      • Complementando...
        Ensina Fernando Capez
         que motivo egoístico é "aquele que diz respeito a interesse próprio, à obtenção de vantagem pessoal. O sujeito visa tirar proveito, de qualquer modo do suicídio. Há a revelação do desprezo do agente pela vida alheia, sobrepondo interesses pessoais.
         São exemplos:
        - Desejo de receber herança;
        - Desejo de receber um seguro;
        - Eliminação de rival em caso amoroso;
        - Competição em negócios;
        - Vingança, ódio ou maldade.
         
        Obs. O motivo egoístico não pressupõe somente interesses materiais.
      •  

        Dispõe o parágrafo único do art. 122 que a pena do crime será duplicada nas seguintes hipóteses:

        1) Se o crime for cometido por motivo egoístico: ensina Fernando Capez que motivo egoístico é "aquele que diz respeito a interesse próprio, à obtenção de vantagem pessoal. O sujeito visa tirar proveito, de qualquer modo do suicídio. Exemplo: recebimento de herança".

        2) Se a vítima for menor: A Lei não indica o que seria menor nesse caso, desse modo conforme Rogério Sanches Cunha aduz que:

        Menor para fins do artigo em comento é todo aquele com idade inferior a dezoito anos, que não tenha suprimida, por completo, a sua capacidade de resistência, devendo o juiz analisar sua existência tendo em vista o caso concreto.

        3) Se a vítima tem a capacidade de resistência diminuída por qualquer causa: por exemplo, o enfermo. Deve-se lembrar que o Código é claro ao estabelecer que a vítima deve ter a capacidade de resistência diminuída, visto que se há absoluta supressão dessa capacidade, o delito em análise desaparece, surgindo, assim, o homicídio.

      • Só para complementar o comentário do colega acima, em relação a vítima menor, o Renato Brasileiro ensina que a vítima tem que ter entre 14 a 18 anos, porque se a vítima tiver menos de 14 anos estaremos diante de um homicídio com aumento de pena (§4º, parte final, art. 121), pois estariamos diante de autoria mediata, no caso o menor sendo ultilizado como instrumento de crime.

        Se alguém conhece algum julgado sobre isso, vai reforçar essa ideia.
      • Do mesmo modo, também estaremos diante de um homicídio, se a vitima tiver sua capacidade de resistência anulada,  uma vez que a qualificadora tem aplicação apenas quando diminuída a capacidade de resistência da vitima, como na hipótese de enfermidade mental, idade avançada, ou  embriaguez.
      • b) caso o crime tenha sido praticado por motivo egoístico.

      • b) caso o crime tenha sido praticado por motivo egoístico.

      •         Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio:

         

                Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

         

                Parágrafo único - A pena é duplicada:

                I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

                II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

      • As alíneas ac e d são majorantes do delito de homicídio culposo. No crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, a pena é duplicada caso o crime tenha sido praticado por motivo egoístico (art. 122, par. ún., II). 

         

        robertoborba.blogspot.com.br 

      • Art. 122, § 3º A pena é duplicada:   

        I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

      • direito e suas palavras estranhas.... egoístico?!?!!


      ID
      615910
      Banca
      MPDFT
      Órgão
      MPDFT
      Ano
      2011
      Provas
      Disciplina
      Direito Penal
      Assuntos

      Aprecie a seguinte situação hipotética e assinale a alternativa correta:

      M.R.A. encontra-se ingerindo bebida alcoólica num bar, enquanto joga dominó com o amigo R.F.B. Ambos se desentendem acerca da partida, entrando em luta corporal após R.F.B. lançar contra M.R.A. o resto de pinga que havia em seu copo. M.R.A. deixa o local em direção ao seu veículo, estacionado nas imediações, retornando cerca de 15 minutos após, desta feita armado com uma pistola .40, com a qual dispara duas vezes, a curta distância e com ânimo homicida, acertando o braço de C.S.P., que por ali passava, e o ombro de R.F.B., transfixando-o. Com o impacto do disparo, R.F.B. é lançado ao chão, chocando a cabeça violentamente. R.F.B. morre no local, enquanto C.S.P. é socorrida, recuperando-se dias após. M.R.A. é preso em flagrante.

      Alternativas
      Comentários
      • As lesões causadas pelos instrumentos perfuro contundentes sãocaracterizadas pela ação de um mecanismo que perfura e contunde ao mesmotempo, sendo que tais ferimentos são geralmente produzidos pela utilização dearmas de fogo.
      • A) ERRADO:      Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). A defesa de MRA foi imoderada, incapaz de justificar a legítima defesa.
        B) ERRADO: Pistola . 40 é uso restrito.
        C) CERTO: pelo relato do caso, RFB morreu ao bater a cabeça no chão. Esta lesão é contundente.
        D) ERRADO: Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984 II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)   § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        E) ERRADO: a lesão ocasionada pela projétil de arma é de natureza perfuro-contundente.
      • A questão,  em momento nenhum, informou que o motivo da morte foi a queda, e não o tiro, vejam: "Com o impacto do disparo, R.F.B. é lançado ao chão, chocando a cabeça violentamente.".  Pergunta-se: morreu do disparo ou da queda? Não há resposta no enuciado. Por isso, questão sem alternativa correta, pois, caso se considere a morte pelo tiro, a lesão ocasionada por arma de fogo é pérfuro-contundente. Para quem discorda, adivinhar o motivo da morte não é uma boa forma de responder questões.  
      • Concordo com o colega Alexander Meurer . ENUNCIADO DA QUESTÃO INCOMPLETO, QUE TORNA A MESMA SEM RESPOSTA!!!


        Vejamos:  segundo a Medicina Legal o projétil de arma de fogo é um  agente vulnerante físico mecânico misto. Ou seja, pérfuro-contundente.  Apesar do choque com a cabeça ao chão ser uma ação contundente - por exclusão das outras alternativas poderia-se relacioná-la com a letra "C" , no entanto, pela questão não se pode aferir com certeza se o que ocasionou a morte foi o disparo ou o choque da cabeça ao chão. 



      • Rubia, sempre afiada! Ótima resposta!
      • Meus caros,

        Como saber se a arma é de uso restrito? Veja o que diz o artigo  23 da Lei 10.826 de 2003: 'A classificação legal, técnica e geral bem como a definição das armas de fogo e demais produtos controlados, de usos proibidos, restritos, permitidos ou obsoletos e de valor histórico serão disciplinadas em ato do chefe do Poder Executivo Federal, mediante proposta do Comando do Exército'.

        Por sua vez, o artigo 16, III do R-106 (Decreto nº 3.665 de 2000) remetido pelo artigo 10 do Decreto nº 5.123 de 2004, regulamentador do estatuto do desarmamento, disciplina:

        'Art. 16. São de uso restrito:

        (...)

        III - armas de fogo curtas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia superior a (trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres .357 Magnum, 9 Luger, .38 Super Auto, .40 S&W, .44 SPL, .44 Magnum, .45 Colt e .45 Auto;

        Um abraço (,) amigo,

        Antoniel.
      •        Quanto as dúvidas da causa da morte penso que a banca explorou a capacidade de dedução: levar um tiro no ombro de uma .40 não mata um adulto de pronto (RFB morre no local), agora, bater a cabeça violentamente mata instantaneamente, resulta disso um homicidio com nexo causal advindo de uma concausa.
               Os colégas mais afiados poderiam esclarecer se trata-se de concausa superveniente relativamente independente que por si só oportunisa o resultado ou concomitante .
      • Pessoal, pelo amor de deus, é obvio que a banca nao queria saber se o candidato havia decorados as armas de uso restrito e de uso permitido!

        Primeiro, a outra pessoa nao morreu, logo nao pode ser caracterizado homicidio.
        Segundo, ele nao tinha dolo de matar esse terceiro, logo seria causa de lesao corporal culposa.
      • Instrumentos perfurantes, cortantes e contundentes

         

         

        A linguagem e os termos técnicos são fatores fundamentais para definir o nível de profissionalismo de determinada categoria. No caso dos policiais, a utilização correta das palavras é fundamental até mesmo para obter êxito em determinada ocorrência. O homem que tem o primeiro contato com uma denúncia deve saber bem especificar os detalhes para os demais policiais de serviço, bem como aquele que primeiro chegará ao local do crime. Se houver dubiedade na terminologia, o cumprimento da lei pode ficar comprometido.

        Também são necessárias especificações técnicas nos relatórios de serviço, boletins de ocorrência, depoimentos etc. Desses termos, a diferenciação entre instrumentos cortantes, contundentes e perfurantes chegam a gerar confusão em alguns. Uma faca é perfurante ou cortante? Um martelo é contundente ou perfurante? Numa diligência, ao informar que um cidadão sofreu um golpe de objeto contundente sendo o objeto cortante pode gerar uma confusão tal que o autor pode deixar de ser preso por isso.

        Para dirimir as dúvidas, vamos ver abaixo a diferença entre esses três termos:

         

        Instrumentos Cortantes

         

        São aqueles que produzem as chamadas feridas incisas, ou “cortes”, como vulgarmente se chama. As feridas incisas possuem duas características básicas: levam ao sangramento e possuem comprimento maior que a distância entre as bordas. Além disso, possuem maior profundidade no centro da ferida. Giletes e navalhas são típicos objetos cortantes.

        Instrumentos Perfurantes

         

        Os instrumentos perfurantes produzem o que se chama feridas punctórias, ou as vulgares “perfurações” ou “furos”. Nelas, a profundidade da ferida é maior que o diâmetro de sua superfície. Geralmente não há sangramento, ou ele ocorre em pequena quantidade. Pregos, garfos e chaves de fenda são considerados objetos perfurantes.

        Instrumentos Contundentes

         

        Os instrumentos contundentes provocam lesões através da pressão exercida em alguma parte do corpo, batendo ou chocando. A forma da lesão provocada é irregular, manifestando-se com hematomas ou escoriações. Quando alguém está com o “olho roxo” provavelmente foi vítima dum instrumento contundente. Esses instrumentos podem ser a mão de uma outra pessoa (soco), um pedaço de madeira, uma pedra etc.

        * * *

        É bom frisar que um só instrumento pode ser, por exemplo, perfuro-cortante, como as facas que conhecemos. Ao tempo em que fura, pode também cortar, pois possui uma ponta e uma lâmina. Daí temos as outras designações: perfuro-contundente, corto-contundente…

        Agora, quando for preencher seu Boletim de Ocorrência, não cabe mais escrever que uma vítima sofreu uma “facada” ou “paulada”. Sejamos profissionais…

         
      • É uma questão que se responde por exclusão. Digo isso pois, como o colega relatou logo acima, o texto não diz a causa da morte, logo, não há como afirmar se ela é ocasionada por um tiro ou por uma pancada na cabeça. Exclui-se a letra "E"tão somente pelo fato de uma projétil causar uma lesão perfuro-contundente e, fazendo esta exclusão, sobra a letra "C", mesmo sem convicção.
      • ITEM B - Rogério Greco, p 198, CP Comentado 2012: Aberratio ictus com unidade complexa - "Há um resultado duplo, razão pela qual a unidade é tida como complexa. Aplica-se, nesse caso, a regra do concurso formal de crimes, prevista no art, 70 do Código Penal. São quatro hipóteses...2o) o agente mata A e fere B. Responderá pelo homicídio doloso consumado, com a pena aumentada de 1/6 até a metade".
      • De fato, o instrumento foi contundente, pois o que causou a morte foi a batida de cabeça no chão que, no caso em tela, serviu como um instrumento contundente. Esta é uma questão que se deve conhecer um pouco de medicina legal e o direito penal.

      • De fato, a ponto 40 é arma de uso restrito, mas, o erro maior da B está em afirmar que responde por dois homicídios, quando na verdade responde por homicídio doloso consumado, e lesão corporal culposa, em concurso formal próprio.

      • Que coisa linda essa questão! rsrs

         

      • Alheio a tudo isso, onde a questão disse que MRA não tinha porte de arma de fogo? Definitivamente não dá pra ser a letra B. 

      • O chão é o instrumento contundente então ? Achei estranho isso.


      • Pensei estar fazendo questão de delegado...

      • Lembrando que o Decreto 9785/19 trouxe a .40 para o rol de armas permitidas!

      • Ação contundente passiva. Muito comum em casos de precipitação/queda.

      • Prova pra legista?


      ID
      623419
      Banca
      VUNESP
      Órgão
      OAB-SP
      Ano
      2007
      Provas
      Disciplina
      Direito Penal
      Assuntos

      Homicídio privilegiado e concomitantemente qualificado é possível quando

      Alternativas
      Comentários
      • É possível o homicídio privilegiado-qualificado, desde que a qualificadora seja de natureza objetiva. Isto porque, todas as espécies de homicídio privilegiado decorrem de critérios subjetivos (relevante valor moral ou social; se o crime for praticado sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima).
        A subjetividade tem relação com o motivo ou finalidade do delito, enquanto a objetividade guarda pertinência com o modus operandi, isto é, a forma com que o delito ocorreu.
        Por fim, cumpre destacar que o homicídio privilegiado-qualificado não é crime hediondo.
      • TJSP - Apelação: APL 12860220058260337 SP Ementa HOMICÍDIO QUALIFICADO e PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. Admite-se a figura do homicídio privilegiado-qualificado, sendo fundamental, no particular, a natureza das circunstâncias. Não há incompatibilidade entre circunstâncias subjetivas e objetivas, estas relativas aos meios empregados para a prática do crime. APELAÇÃO DEFENSIVA IMPROVIDA.
      • Vejam o quadro abaixo

        retirado do site LFG;

        espero que ajude





      • Parabéns colegas, comentários show de bola!!!
      • Homicídio Privilegiado-Qualificado: 

        PRIVILÉGIO = Circunstâncias sempre de índole subjetiva.

        QUALIFICADORAS = Possuem as de natureza subjetiva: I, II,..,..,V, VI e VII; Possuem natureza objetiva, portanto, compatíveis com as do privilégio (porque aqui os opostos se atraem): III meio (incidioso ou cruel ou de que possa resultar perigo comum, exs. asfixia, fogo, explosivo, tortura e veneno) ou IV recurso/modo (dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, ex. dissimulação, emboscada ou traição).

      • HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO

        27/10/2014 23:19

        Pode um homicídio ser, ao mesmo tempo, qualificado e privilegiado?

        Em que pese a existência de entendimento doutrinário que negue a existência deste tipo de crime, tem ganhado força na doutrina o entendimento de que o crime de homicídio qualificado-privilegiado é possível quando ocorre a combinação de uma qualificadora objetiva com uma privilegiadora de ordem subjetiva.

        Entende-se por qualificadoras de natureza objetiva aquelas relacionadas à forma como o crime foi cometido, como por exemplo: Emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou que possa resultar perigo comum.

        Desta forma, admite-se a combinação das qualificadoras objetivas com as privilegiadoras subjetivas, como: Relevante valor social, Relevante valor moral, Domínio de violenta emoção ou injusta provocação da vítima.

        Partindo deste entendimento, surge como corolário que o crime de homicídio qualificado-privilegiado possui uma privilegiadora de ordem subjetiva, que predominaria sobre a qualificadora e, por conseqüência, afastaria a incidência da lei de crimes hediondos 8.072/90, tendo em vista que esta lei somente se aplicaria aos crimes de homicídio tão somente qualificados.

        STJ. Júri. Homicídio Qualificado-Privilegiado. Possibilidade.
        Não há incompatibilidade na coexistência de circunstâncias que qualificam o homicídio e as que o tornam privilegiado. Pode o júri reconhecer concomitantemente que o réu agiu sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima, e que empregou um meio que dificultou ou impossibilitou sua defesa.

        Prof. PATRICIA UANA


        Leia mais: http://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/homicidio-qualificado-privilegiado-/

      • Alternativa correta letra A 

        Todas as privilegiadoras são subjetivas, sendo assim, para que se tenha um homicidio privilegiado qualificado é necessario uma qualificadora objeitva. por exemplo, as descritas na art. 121 §2 incisos III e IV do CP. 

      • Um ex de homicídio qualificado-privilegiado: um homem com pena de um doente com câncer terminal, diante das súplicas deste, dá veneno para ele ingerir. É privilegiado diante da doença e pena, e qualificado diante do meio utilizado para causar a morte, o veneno.

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      ID
      632815
      Banca
      VUNESP
      Órgão
      TJ-RJ
      Ano
      2011
      Provas
      Disciplina
      Direito Penal
      Assuntos

      Joaquim, pretendendo matar a própria esposa, arma-se com um revólver e fica aguardando a saída dela da academia de ginástica. Analise as hipóteses a seguir.
      I. Se Joaquim errar o disparo e atingir e matar pessoa diversa que passava pelo local naquele momento, sem atingir a esposa, responderá por homicídio doloso, agravado pelo fato de ter sido o crime cometido contra cônjuge (art. 61, II, “e”, do Código Penal).

      II. Se Joaquim errar o disparo e atingir e matar pessoa diversa que passava pelo local naquele momento, sem atingir a esposa, responderá por homicídio doloso, mas sem a incidência da agravante de ter sido o crime cometido contra cônjuge (art. 61, II, “e”, do Código Penal).

      III. Se Joaquim atingir e matar a esposa, mas, simultaneamente, em razão do único disparo, por erro, também atingir e matar pessoa diversa que passava pelo local naquele momento, responderá por homicídio doloso, agravado pelo fato de ter sido o crime cometido contra cônjuge (art. 61, II, “e”, do Código Penal), em concurso formal.

      IV. Se Joaquim atingir e matar a esposa, mas, simultaneamente, em razão do único disparo, por erro, também atingir e matar pessoa diversa que passava pelo local naquele momento, responderá por homicídio doloso, agravado pelo fato de ter sido o crime cometido contra cônjuge (art. 61, II, “e”, do Código Penal), em concurso material.
      Estão corretas apenas

      Alternativas
      Comentários
      • Resposta: Letra A (corretas I e III)

        I - Neste caso incidirá a agravante do Artigo 61, II, ´e´do CP, pois são consideradas as condições da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime (esposa), e não as condições ou qualidades da vítima. Trata-se de erro sobre a pessoa, previsto no Artigo 20, §3º do CP.
        III - Trata-se de erro na execução, previsto no Artigo 73 do CP. Aplica-se a regra do concurso formal e não do concurso material, uma vez que houve apenas uma ação, com dois resultados morte.
      • O item certo é "A", mas temos que ficar atentos quanto ao dolo do agente.

        No caso do item III, ele tanto poderia responder por dois homicídios DOLOSOS, em concurso formal IMPRÓPRIO (no caso de dolo direto e dolo eventual); quanto poderia responder por um homicídio doloso (o da mulher) e o outro culposo (da pessoa diversa), em concurso formal PRÓPRIO (no caso de dolo direto e culpa).
      • A questão aborda o assunto erro de tipo, pois, na primeira hipótese (itens I e II), o agente atinge pessoas diversas da almejada e, no segundo caso (itens III e IV), atinge a pessoa almejada e pessoa diversa por erro na execução ou aberratio ictus. Como sabemos se tratar de erro de tipo? Porque, nessa modalidade de erro, o agente sabe que o que está fazendo é proibido (tem consciência do certo e do errado, fato este que difere do erro de proibição, em que o agente não conhece o caráter pribido de sua conduta), mas erra quanto a um dos elementos do tipo penal.
        Na primeira hipótese (I e II), temos um erro sobre a pessoa (a esposa não é atingida, mas pessoa diversa, cuja morte não era desejada pelo agente) para o qual o Direito prevê uma punição como se houvesse sido atingido o alvo original, razão pela qual incide a agravante de crime cometido contra cônjuge. Certo, portanto, o item I.
        Na segunda hipótese (III e IV), além de atingir a esposa, por erro na execução, com um só disparo, atinge também pessoa diversa. Trata-se da chamada aberratio ictus com unidade complexa, para a qual o CP prevê a punição como crime formal (crime mais grave + aumento de 1/6 até 1/2). Correto, assim, o item III.
      • será que alguem poderia explicar a diferença de concurso formal e concurso material????

        obrigada!
      • Claro que sim Michele, estamos aqui pra lhe servir.
        No concurso material vou utilizar sua outra terminologia, que diz mais sobre o instituto, concurso real. Por que real?   O outro concurso chamado de formal ou ideal (está somente na ideia) é fictício.  No concurso real, o indivíduo pratica 2 ou + condutas, gerando 2 ou + resultados.
        Fórmula:
        2 condutas = 2 resultados
        3 condutas = 3 resultados
        Por que concurso formal ou ideal? Porque o concurso está somente na cabeça do legislador é uma ficção jurídica, já que o dolo foi único, a conduta foi única. O agente pratica uma única conduta que causa dois ou mais resultados.
        1 conduta = 2 resultados
        1 conduta = 3 resultados.
        Dessa forma, de maneira bem didática, qual deve ter o maior prejuízo ao ser punido? O que praticou duas condutas ou o que praticou 1 única conduta? O que queria matar 2 irmãos “A” e “B”, e, matou os dois; ou quem queria matar apenas o irmão “A” e acabou matando “B” sem querer?Conseguiu enxergar a dimensão do dolo e da conduta de cada um?
        Assim o legislador pune com cúmulo material (somam-se as penas) o concurso real.
        Já a regra para aplicação de pena no concurso formal é um  pouco mais complicada. Resumidamente fica assim:
        Se for concurso formal perfeito: aplica-se a pena de um dos crimes acrescendo-lhe de 1/6 a ½.
        No concurso formal imperfeito: as penas devem ser somadas.
        Obs. Concurso formal imperfeito é aquele em que há uma só condutamas o dolo do agente é atingir outros resultados. Pex. Agente que atira em 3 pessoas enfileiradas com um fuzil, evidentemente matará as 3, mas praticou uma só conduta.
        Por isso ele é concurso formal - pois houve apenas uma conduta
        POr isso ele é imperfeito - pois, apesar de sua única conduta, seu dolo se dirigiu a mais de um resultado.
        Bom estudo a todos
         
      • Concurso Material

        Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.

        Concurso Formal

        Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
         
        O concurso material se diferencia do concurso formal, pelo numero de condutas praticadas pelo agente.
      • Colegas concurseiros:
        Resposta certa A. Porque:
        Se Joaquim errar o disparo e atingir e matar pessoa diversa que passava pelo local naquele momento, sem atingir a esposa, responderá por homicídio doloso, agravado pelo fato de ter sido o crime cometido contra cônjuge (art. 61, II, “e”, do Código Penal). 
        O infrator confunde-se quanto à vítima. O agente, por erro, pensa estar praticando o crime contra a vítima pretendida, mas na verdade atinge terceira pessoa.
        Consequências:

        não exclui dolo muito menos culpa. Não isenta o autor de pena. O infrator responde considerando-se a vítima pretendida e não a que ele efetivamente atingiu. Art. 20, §3º, CP. Art. 20, § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. III. Se Joaquim atingir e matar a esposa, mas, simultaneamente, em razão do único disparo, por erro, também atingir e matar pessoa diversa que passava pelo local naquele momento, responderá por homicídio doloso, agravado pelo fato de ter sido o crime cometido contra cônjuge (art. 61, II, “e”, do Código Penal), em concurso formal. 
        "Aberratio ictus" ou erro na execução:
        Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
        Obs.: Concurso formal Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
        Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
        O agente por acidente ou por erro no uso dos meios de execução acaba atingindo pessoa diversa da que pretendia atingir.
        Consequência:
        não exclui dolo nem culpa. Não isenta de pena. O agente responde como se tivesse atingido a vítima pretendida e não a que efetivamente atingiu, mesma consequência do erro sobre a pessoa.Espero ter contribuído para o esclarecimento das dúvidas de todos.
        Caso discordem da explicação favor postar abaixo do comentário.
        Boa sorte a todos. 2012 é o ano dos concursos.
      • Concurso Formal X Concurso Material. 

        Segundo Gamil Föppel, “a distinção entre concurso formal (ou ideal) e concurso material (ou real) reside no número de ações típicas.
        No concurso material, há pluralidade de ações típicas.
        No formal, apenas uma ação típica, com mais de um resultado”.

        Ex.1: sujeito que se distrai na direção do veículo e acaba atropelando duas pessoas, que morrem instantaneamente - há uma conduta típica e dois resultados – portanto, há concurso formal de crimes. Ex.2: sujeito que, vendo dois de seus desafetos conversando, atropela um e, após matar o primeiro atropelado, sai do carro e dispara cinco tiros contra o segundo, causando-lhe a morte - há duas condutas típicas e dois resultados – portanto, há concurso material de crimes. 

        Classificação: Próprio e Impróprio.

        Concurso Formal Próprio ou Perfeito. A unidade de conduta e multiplicidade de resultados – elementos próprios do concurso formal – implica, em regra, na aplicação da pena mais grave dentre as cabíveis (se distintas) ou, se iguais, em somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até a metade (art. 70, caput, primeira parte, CP).

        Ou seja, o concurso formal ou ideal de crimes, regra geral, se vale do critério de exasperação da pena. Ex.: “A” dispara arma de fogo em direção a “B”, contudo o projétil, além de atingir este de “raspão” (lesões corporais), ocasiona a morte de “C”, que encontrava-se logo atrás de “B”. Nesse caso, aplica-se a pena do crime mais grave (homicídio) aumentada de 1/6 até a 1/2.

        Concurso Formal Impróprio ou Imperfeito.

        Excepcionalmente, no entanto, a técnica de exasperação da pena cede lugar ao critério da cumulação material, em sede de concurso formal. Tal situação ocorre quando, embora haja unidade de conduta (marca fundamental do concurso ideal) dolosa, os resultados criminosos resultam de desígnios autônomos. Este é o teor da segunda parte do caput do art. 70 do CP: “As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior”. Ex.: “A” dispara arma de fogo em direção a “B” e “C”, pretendendo, com um único projétil, atingir ambos os desafetos. Nesse caso, morrendo “B” e “C”, “A” será apenado somando-se as penas dos dois homicídios dolosos.

        (retirado de 
        http://jusvi.com/artigos/28921 )

      • I. Trata-se de erro de tipo acidental, o qual recai sobre a pessoa. Neste caso, não se consideram as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime, ou seja, consiste em levar em conta, para a aplicação da pena, as condições da vítima virtual, aquela que o sujeito pretendia atingir.

        III. Caso de concurso formal, no qual o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicando-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
      • De acordo com os ensinamentos do Professor Fernando Capez no seu livro Curso de Direito Penal, 19 edicao, pag. 245 e dito que se trata de um erro sobre dado irrelevante: O sujeito responde pelo crime levando em conta as caracteristicas da vitima que pretendia atingir, ante a irrelevancia do erro para o Direito Penal. 
        CONCURSO FORMAL: o agente com somente um ato e capaz de provocar dois ou mais crimes. 
        Bons estudos! 
      • Trata-se de aberratio ictus (erro de execução)  tendo em vista que a questão diz que Joaquim errou na hora de efetuar o disparo e não que se enganou quanto a identidade da vítima.
         A resposta para questão se encontra no artigo 73 do CP:
         Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código
      • Concordo com a Luana, acredito tratar de erro na execução, e não sobre a pessoa 

      • Sou obrigado a discorda da Luana e da Livia segundo essa passagem do livro do CapeZ Sobre a consequência do erro na Execução do crime: "aberratio ictus" P. 252

        Consequência: o agente queria atingir a vítima virtual, mas não conseguiu, por erro na execução, logo, deveria responder por tentativa de homicídio. Além disso, acabou atingindo um terceiro inocente por culpa. Dessa forma, em princípio, deveria responder por tentativa de homicídio (em relação à vítima virtual) em concurso com lesões corporais ou homicídio culposo. Mas, pela teoria da aberratio delicti, não é assim que funciona. Segundo dispõe o art. 73 do Código Penal, o agente responde do mesmo modo que no erro sobre a pessoa, ou seja, pelo crime efetivamente cometido contra o terceiro inocente, como se este fosse a vítima virtual. Faz-se uma presunção legal de que o agente atingiu a pessoa que queria, levando-se em conta suas características. O erro é acidental e, portanto, juridicamente irrelevante.

      • Artigos que resolvem a questão:

         

        ART 20, CP:

        Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

                § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

         

        Art. 73, CP - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código (concurso formal).

      • Pessoal é erro de execução. O agente errou na execução. No erro quanto à pessoa o agente acerta na execução, mas atinge pessoa diversa. Ex.: A quer matar B e pensa em dar 6 tiros em B. Imaginando que B entraria na sala naquele instante, A dá os 6 tiros em C, pensando ser B. Veja, a execução foi completa, não houve qualquer erro. O Engano aconteceu apenas quanto à pessoa. Exatamente como na questão.

      • Acredito que há certa desatualização com o advento da lei 13.104/15, que incluiu o inciso VI, no art.121, §2 do CP, bem como § 2-A no mesmo artigo. Entendo que não se trata de homicídio majorado pela vítima pretensa ser conjuge,mas sim de verdadeiro homicídio qualificado pela violência doméstica.

      • Gab. A. Lembremos do elemento subjetivo, mesmo atingindo outra pessoa, a intensão do sujeito era matar a esposa. Portanto, responderá pelo que ele tinha a intenção... e na morte de cônjuge, ascendente, descendente e irmão, tará aumento de pena!
      • Gabarito A

        Apesar de ter atingido e matado outra pessoa, o elemento subjetivo é a intenção de matar a esposa.

        Situação agravante: Morte de Cônjuge, Ascendente, Descendente e Irmão. Famoso CADI

        Quanto ao item III, houve concurso formal próprio: 1 Ação + Pluralidade de Crimes.

      • Questão legal, bem elaborada.

      • Gab: A

        Minha futura função é dar cana nesse criminoso e levá-lo à autoridade policial.

        E vocês, futuros juízes, como se saíram nesta questão interessante?

         

      • Data vênia, mas creio tratar-se de questão desatualizada, tendo em vista que, no ano de 2015 fora feito atualização no rol de crimes de homicídio qualificado, logo, não mais se reputa crimes da espécie da questão retro, como crimes de homicídio simples agravado, mas sim, homicídio qualificado por razões de condições do sexo feminino ( feminicídio - artigo 121, parágrafo 2º, inciso VI, do Código penal ). 

      • CONCURSO FORMAL: UMA FORMA DOIS OU MAIS RESULTADOS.

        CONCURSO MATERIAL: DUAS FORMAS DOIS OU MAIS RESULTADOS.

        Trata-se de ABERRATIO ICTUS (ERRO NA EXECUÇÃO). O agente responde como se tivesse atingido quem desejasse, logo responde com o agravante do CÔNJUGE.

      • Gente não procurem pelo em ovo, seja como for, uma conduta ou duas, a conclusão é a mesma, tem que aplicar o concurso formal porque o art. 73 assim determina.

        Art. 73, CP - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código (concurso formal).

      • Bizu: Concurso Material Mais de uma ação.

        Não erro mais.

        Rumo à PC PA.

      • CONCURSO FORMAL:  UMA FORMA DOIS OU MAIS RESULTADOS.

        CONCURSO MATERIAL:  DUAS FORMAS DOIS OU MAIS RESULTADOS