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O art. 22 da lei 11.091/2005 assim estabele:
"Fica criada a Comissão Nacional de Supervisao do Plano de Carreira, viinculada ao Ministério da Educação, com a finalidade de acompanhar, assessorar e avaliar a implementação do plano de carreira."
Resposta a letra D
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A) Primeiro precisamos lembrar que essa é uma lei aplicada unicamente aos servidores técnico-administrativos em Educação, em instituições de Educação. Assim já podemos eliminar a opção A (Ministério da Saúde).
B e C) São Ministérios ligados ao ordenamento geral federal e principalmente aos gastos públicos, como a lei 11.091 não trata apenas de questões financeiras, tb não poderia ser.
D) Ministério da Educação - Art. 1o Fica estruturado o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, composto pelos cargos efetivos de técnico-administrativos e de técnico-marítimos de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, e pelos cargos referidos no § 5o do art. 15 desta Lei.
E) O Ministério dos Recursos Humanos, bem, não existe.
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Por simples dedução é possível resolver essa questão. Se estamos falando de uma lei que trata de téc. adm. em EDUCAÇÃO, é de se supor que seja vinculado ao ministério da educação.
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Resposta: D
Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, e dá outras providências.
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É tão óbvio que até da medo kkk
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Para quem estudou a lei 11.091 não é tão óbvio porque o Ministério do Planejamento é mais mencionado do que o MEC, o que pode gerar dúvida.
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d) ao Ministério da Educação.
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Comissão Nacional de Supervisão Plano Carreira -> vinculada ao MEC
Comissão Interna de Supervisão Plano Carreira -> em cada IFES
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LETRA D CORRETA
LEI 11.091
Art. 22. Fica criada a Comissão Nacional de Supervisão do Plano de Carreira, vinculada ao Ministério da Educação, com a finalidade de acompanhar, assessorar e avaliar a implementação do Plano de Carreira, cabendo-lhe, em especial:
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Art. 22. Fica criada a Comissão Nacional de Supervisão do Plano de Carreira, vinculada ao Ministério da Educação, com a finalidade de acompanhar, assessorar e avaliar a implementação do Plano de Carreira, cabendo-lhe, em especial:
I - propor normas regulamentadoras desta Lei relativas às diretrizes gerais, ingresso, progressão, capacitação e avaliação de desempenho;
II - acompanhar a implementação e propor alterações no Plano de Carreira;
III - avaliar, anualmente, as propostas de lotação das Instituições Federais de Ensino, conforme inciso I do § 1o do art. 24 desta Lei; e
IV - examinar os casos omissos referentes ao Plano de Carreira, encaminhando-os à apreciação dos órgãos competentes.
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Art. 22. Fica criada a Comissão Nacional de Supervisão do Plano de Carreira, vinculada ao Ministério da Educação, com a finalidade de acompanhar, assessorar e avaliar a implementação do Plano de Carreira, cabendo-lhe, em especial
GABARITO LETRA D.
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Uma questão dessa é brincadeira com quem estudo a lei. :/
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A LEI Nº 11.091, DE 12 DE JANEIRO DE 2005.
Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, e dá outras providências.
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CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. Fica criada a Comissão Nacional de Supervisão do Plano de Carreira, vinculada ao Ministério da Educação, com finalidade de acompanhar, assessorar e avaliar a implementação do Plano de Carreira;.
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Os critérios básicos para a liberação do servidor para a realização de cursos de Mestrado e Doutorado serão estabelecidos em Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação