ANULAÇÃO ou revogação da licitação e Habilitação ou INABILITAÇÃO:
Recurso no prazo de 5 dias úteis (art. 109, I,a e c, Lei 8.666/93)
Se é Convite o prazo é reduzido para 2 dias úteis (art. 109,§ 6º, Lei 8.666)
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante; EFEITO SUSPENSIVO - § 2º
b) julgamento das propostas; EFEITO SUSPENSIVO - § 2º
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei (ato unilateral e escrito da Administração);
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
§ 6o Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de "carta convite" os prazos estabelecidos nos incisos I e II e no parágrafo 3o deste artigo serão de dois dias úteis.