- ID
- 9760
- Banca
- ESAF
- Órgão
- MRE
- Ano
- 2002
- Provas
- Disciplina
- Direito Administrativo
- Assuntos
Nos procedimentos licitatórios, dos atos da Administração, que resultarem em anulação ou revogação da licitação, é cabível recurso, no prazo de
Nos procedimentos licitatórios, dos atos da Administração, que resultarem em anulação ou revogação da licitação, é cabível recurso, no prazo de
Dos atos da Administração Pública decorrentes de aplicação da Lei nº 8.666/93, em questões relativas a procedimentos licitatórios e/ou contratos administrativos, é cabível recurso
Considerando as normas para licitações e contratos regidos pela Lei n.º 8.666/1993 - Lei das Licitações - e pelo regulamento de contratações da ANATEL, julgue os itens a seguir.
Em caso de revogação do processo licitatório, os licitantes terão assegurado o direito de, no prazo legal, interpor recurso.
Nos casos de anulação de uma licitação na modalidade Convite e de inabilitação do licitante em uma Concorrência Pública, cabem recursos, no prazo de:
Quanto aos recursos administrativos nas licitações é incorreto afirmar exceto:
A inexecução total ou parcial de contrato dá à Administração Pública a prerrogativa de aplicar sanções de natureza administrativa. Quanto a tais sanções é correto afirmar que
Com relação às licitações públicas, julgue os itens subsequentes.
Nos casos em que os recursos contra os atos da administração tenham efeito devolutivo, a autoridade competente pode atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva.
Dos atos da Administração, decorrentes de aplicação da Lei nº 8.666/93, em matéria de licitação ou contrato, no caso de julgamento das propostas, cabe recurso administrativo, no prazo de
No pregão presencial, disciplinado pela Lei nº 10.520/2002, depois de declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer. A falta dessa declaração
Assinale a alternativa incorreta.
Decorrentes da aplicação da Lei nº 8.666/1993, aos atos da administração que se inserem na matéria de licitação ou contrato, no caso do julgamento das propostas, cabe recurso administrativo, no prazo de :
Assinale a afirmativa incorreta.
Um recurso administrativo foi interposto contra decisão de uma Comissão de Licitação que julgou inabilitada a Sociedade X em procedimento licitatório, modalidade concorrência, segundo as regras previstas na Lei no 8.666/93. Nesse contexto, NÃO está de acordo com a referida legislação a afirmação de que a(o)
Para que o Município “X” possa adquirir mil uniformes para os alunos das escolas públicas dedicadas ao ensino fundamental, realiza-se um procedimento licitatório. No edital concernente à licitação, são fixadas as seguintes regras:
I. As empresas cuja sede se situe no Município “X” terão preferência, em caso de empate.
II. Os recursos administrativos referentes à licitação serão dirigidos ao Conselho Nacional de Educação.
III. Os potenciais fornecedores terão de comprovar que dispõem de profissionais tecnicamente habilitados para o controle da qualidade dos tecidos e uniformes produzidos.
IV. Os uniformes indicarão, em suas etiquetas, qual foi o prefeito que autorizou a sua distribuição gratuita aos alunos carentes.
Assinale a alternativa correta:
No que concerne ao instituto da licitação, assinale a opção correta.
Uma empresa participou de licitação realizada pela Petrobras, tendo sido considerada inabilitada. Apesar disso, apresentou recurso administrativo à Comissão de Licitação e aguarda julgamento.
Nesse caso, segundo as regras específicas aplicáveis à Petrobras, deve-se
Resposta-> C
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
§ 2º O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso
I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente,
motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos
demais recursos.
Efeito Suspensivo, portanto deve-se aguardar...
6.1 | DECRETO 2.745 de 1998: As licitações serão processadas e julgadas com a observância do seguinte procedimento: a) abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação, e sua apreciação; b) devolução dos envelopes fechados aos licitantes inabilitados, desde que não tenha havido recurso ou após a sua denegação; c) abertura dos envelopes contendo as propostas dos licitantes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos; d) verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do instrumento convocatório, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis; e) classificação das propostas e elaboração do Relatório de Julgamento; f) aprovação do resultado e adjudicação do objeto ao vencedor |
Julgue os itens subsequentes, a respeito de licitações públicas.
Depois da fase de adjudicação do objeto, é possível interpor recurso administrativo visando suspender a homologação da concorrência, por vício de ilegalidade procedimental.
Conforme prevê o inciso I do art. 109 da Lei nº 8.666/93:
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
Dessa forma, após adjudicação do objeto da licitação não cabe mais recurso administrativo.
O Item é ERRADO. Explico:
O procedimento licitatório aduzido na questão é o da CONCORRÊNCIA.
A concorrência é composta por 2 fases:
1ª) fase INTERNA ou PREPARATÓRIA: o procedimento ainda não se iniciou. Aqui temos a exposição dos motivos da contratação; a dotação orçamentária; a designação da comissão (quando especial) ou a indicação da comissão permanente e, ainda, a elaboração da minuta.
2ª) fase EXTERNA: inicia-se aqui o procedimento da licitação, com a seguinte sequência de atos:
a) publicação do edital;
b) habilitação dos licitantes;
c) classificação/julgamento;
d) HOMOLOGAÇÃO; e
e) ADJUDICAÇÃO.
Observe-se que a subfase da homologação antecede à da adjudicação o que, por si só, impossibilita a "suspensão" da homologação. Lógico!Como suspender um ato já consumado?? Impossível, concordam?
Ademais, na concorrência, a fase oportuna para se verificar a regularidade do procedimento licitatório é, exatamente, a fase da HOMOLOGAÇÃO.
É nessa fase que o procedimento poderá ser anulado, por vício, ou revogado, por interesse público superveniente (ainda que não haja vício).
Sobre o assunto, leiam o art. 49 e seus parágrafos (muito importantes!!)
Última ressalva: observar que, na modalidade PREGÃO, as fases seguintes à publicação do edital invertem-se. Assim: a classificação antecede a habilitação, e a adjudicação antecede a homologação.
Prezado colega Luis:
Mesmo após a homologação ou adjudicação da licitação a Administração Publica pode anular o procedimento licitatorio verificada a ocorrencia de alguma irregularidade (ilegalidade), ou revogá-lo fazendo uso de seu poder discricionario. No caso da questão acima,trata-se de recurso administrativo para a suspensão. Note a diferença.
Espero tê-lo ajudado!
bons estudos.
Relembrando
Adjudicação - é o ato final do procedimento administrativo de licitação. Constitui o ato declaratório, pelo qual a mesma autoridade pública competente para homologar, atribui de maneira formal ao vencedor do certame o objeto da licitação.
Através da adjudicação, a Administração convoca o vencedor para assinar o contrato administrativo. É ato vinculado visto que a Administração fica impedida de contratar com terceiro que não seja o vencedor do certame.
Item Errado
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
(...)
c) anulação ou revogação da licitação
art. 43 § 5o Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes (incisos I e II) e abertas as propostas (inciso III), não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.
Logo conclui-se que o certo neste caso seria interpor recurso para anulação ou revogação da licitação, a priori somente com efeito devolutivo.
Errado, pelo fato da ajudicação ser a última fase, não cabendo recurso administrativo. Só cabe recurso até a fase de julgamento.
VP e MA 22ªEd Dir ADM Descomplicado
GAB ERRADO.
Após a adjudicação do objeto da licitação não cabe mais recurso administrativo, afinal a adjudicação é o ato final da licitação.
É na etapa de homologação que será exercido um controle de legalidade da licitação. Verificando irregularidade em qualquer fase, a autoridade não homologará o procedimento, devolvendo o processo à comissão para a correção das falhas, para somente depois homologar. Caso se trate de vício insanável, a licitação deverá ser anulada.
É possível interpor recurso administrativo visando suspender a homologação da concorrência, por vício de ilegalidade procedimental, depois da fase de adjudicação do objeto.
Recursos suspensivo estamos careca de saber que se referem à habilitação e à inabilitação ou ao julgamento das propostas (art. 109, I, "a" e "b" c/c. §2º).
Ilegalidade procedimental refere-se à indiferença do administrador às prescrições da Lei, tendo em vista que os procedimentos estabelecidos na lei geral de licitações o vinculam de forma a não darem margem à sua discricionariedade. Temos, portanto, ilegalidade, e esta, meus colegas, não há ato que faça precluir. Mesmo após a assinatura do contrato, se houver uma ilegalidade no ato de habilitação, DEVE HAVER ANULAÇÃO; se for uma "ilegalidadezinha" que não faz mal a ninguém (sanável), poder-se-á convalidar.
Estou na corrente do juares sanchez.
Só se suspende, obrigatoriamente, quando se tratar de recurso contra habilitação ou inabilitação e julgamento de propostas. Nas demais hipósteses não tem efeito suspensivo, salvo a critério da autoridade que poderá atribuir efeito suspensivo.
Concordo com André Sanches!!
Em caso de ilegalidade... Deveria poder!
professor??????
Pensei o seguinte: se na concorrência a fase de adjudicação vem após a fase de homologação (no pregão é o inverso), como se pode falar em suspender a homologação depois de ter passado a fase que acontece depois dela? Ora, se a adjudicação passou, é óbvio que também passou a homologação. Então, não há como se suspender.
Concordo ,João Filho.
As causas de recursos estão dispostas no art 109, I. Esse seria um caso de representação, que está no inciso II.
Eu acertei pq pensei que o termo ''vicio de ilegalidade'' estivesse errado, o que vemos na lei é ''vicio de legalidade''.
Alguém poderia dizer onde encontramos esse termo?
Julgue os itens subsequentes, a respeito de licitações públicas.
O recurso administrativo interposto contra a decisão que declarar inabilitado o licitante terá efeito suspensivo.
Artigo 109, inciso I - a da Lei 8666/93.
Dos atos da administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de cinco dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
parágrafo 2º - O recurso previsto nas alíneas a e b do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competentes, motivadamente e presentes as razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
Efeito suspensivo do recurso: quando interposto contra ato de habilitação ou inabilitação do licitante ou contra o julgamento das propostas terá efeito suspensivo, ou seja, enquanto não for julgado o recurso, a próxima fase não poderá ter início.
Recursos administrativos previstos na Lei de Licitações. Os recursos administrativos encontram-se previstos no art. 109 da Lei de Licitações. São eles:
a) Recurso hierárquico (inc. I)
b) Recurso de representação (inc. II)
c) Pedido de reconsideração (inc.III)
Questão: O recurso administrativo interposto contra a decisão que declarar inabilitado o licitante terá efeito suspensivo.
Gabarito: CERTO.
Justificativa:O art. 41, § 4º, estabelece que "a inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subsequentes". Por esse motivo, o recurso contra a inabilitação tem efeito suspensivo (art. 109, § 2º).
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo - 17ª ed. - Editora Método - pág.573.
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
Nas hipóteses a e b, o efeito e suspensivo. Nas demais hipóteses, os efeitos podem ser suspensivos, desde que motivadamente e presentes razões de interesse público.
CERTA. Apenas complementando os colegas, vejam:
• Q254764 (CESPE - 2012 - TJ-RR - Analista - Processual) No procedimento licitatório, é cabível recurso contra habilitação ou inabilitação, necessariamente dotado de efeito suspensivo. Gab.: Certo
• Q254764 (Prova: CESPE - 2012 - TJ-RR - Analista - Processual) No procedimento licitatório, é cabível recurso contra habilitação ou inabilitação, necessariamente dotado de efeito suspensivo. Gab.: Certo
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
(...)
§ 2o O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
---> Embora a redação do dispositivo não tenha sido muito técnica, o que se quer dizer é que nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso I, o efeito suspensivo é automático, enquanto para os demais casos a concessão do efeito suspensivo dependerá de razões de interesse público devidamente motivadas pela autoridade competente.
Fonte: Alexandre Medeiros e Janaina Carvallho
GAB. CERTO
CESPE - No procedimento licitatório, é cabível recurso contra habilitação ou inabilitação, necessariamente dotado de efeito suspensivo. CERTO
CESPE - Caso uma empresa participante de concorrência pública apresente recurso em decorrência da publicação de ato que a declare inabilitada para o certame, tal recurso terá, necessariamente, efeito suspensivo. CERTO
RECURSO EFEITO SUSPENSIVO
--> habilitação ou inabilitação
---> julgamento das propostas
GAB. C
GABARITO: CERTO
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas
§ 2o O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
Errei, pois me confudi com o processo administrativo onde o RECURSO não tem efeito suspensivo
Errei, pois me confudi com o processo administrativo onde o RECURSO não tem efeito suspensivo
Foi o meu caso também,Rubens Gardelin kkkkkkk
A respeito de licitações públicas, é correto afirmar que: O recurso administrativo interposto contra a decisão que declarar inabilitado o licitante terá efeito suspensivo.
Em cada um dos próximos itens, é apresentada uma situação hipotética a respeito de licitações, seguida de uma assertiva a ser julgada.
Caso uma empresa participante de concorrência pública apresente recurso em decorrência da publicação de ato que a declare inabilitada para o certame, tal recurso terá, necessariamente, efeito suspensivo.
CERTA
Lei 8666/1993
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
§ 2o O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
CERTA. Apenas complementando os colegas, a banca se auto responde:
• Q254764 (CESPE - 2012 - TJ-RR - Analista - Processual) No procedimento licitatório, é cabível recurso contra habilitação ou inabilitação, necessariamente dotado de efeito suspensivo. Gab.: Certo
Todo recurso o processo licitatório possui o efeito suspensivo, seja na fase de habilitação ou na fase de classificação, pois suspende o prosseguimento da licitação até o seu efetivo julgamento.
Exceção de recurso com efeito suspensivo na licitação - Habilitação ou a Inabilitação da licitação e no Julgamento das propostas.
ignorem o que a brunna barbosa falou. pulem direto pro comentário da tatiana (1º comentário).
EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO OCORRE NAS FASES DE HABILITAÇÃO E JULGAMENTO.
DEVOLVE TODA MATÉRIA PARA REEXAME E SUSPENDE O EFEITO DO ATO ATÉ QUE O RECURSO SEJA JULGADO.
GABARITO CERTO
NA LICITAÇÃO - recurso em 5 dias, efeito suspensivo
NO PROCESSO ADM. - recurso em 10 dias, regra não ter efeito suspensivo
Comentário:
Os recursos contra a habilitação ou inabilitação de licitante ou contra o julgamento das propostas terão sempre efeito suspensivo. Nos demais casos, o efeito suspensivo poderá ser concedido pela autoridade competente (é facultativo, portanto), desde que de forma motivada e presentes razões de interesse público (art. 109).
Gabarito: Certo
A respeito de licitações, é correto afirmar que: Caso uma empresa participante de concorrência pública apresente recurso em decorrência da publicação de ato que a declare inabilitada para o certame, tal recurso terá, necessariamente, efeito suspensivo.
Comentário:
Os recursos contra a habilitação ou inabilitação de licitante ou contra o julgamento das propostas terão sempre efeito suspensivo. Nos demais casos, o efeito suspensivo poderá ser concedido pela autoridade competente (é facultativo, portanto), desde que de forma motivada e presentes razões de interesse público (art. 109).
Gabarito: Certo
Com fundamento nas disposições legais, doutrinárias e jurisprudenciais a respeito das licitações, dos contratos administrativos e do controle da administração pública, julgue os itens subsequentes.
No procedimento licitatório, é cabível recurso contra habilitação ou inabilitação, necessariamente dotado de efeito suspensivo.
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa
§ 2o O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos
Correta.
Lei 8666/93,
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante; b)- julgamento das propostas ( as duas com efeito suspensivo).
Questão correta, outra semelhante ajuda a responder, vejam:
No que concerne ao instituto da licitação, assinale a opção correta.
a) No procedimento licitatório, o recurso contra a habilitação tem, necessariamente, efeito suspensivo.
GABARITO: LETRA "A".
A resposta está correta nos termos do art. 109, I, a c/c o § 2º do mesmo artigo.
Antônio Barbosa, os recursos nos casos de habilitação ou inabilitação do licitante e de julgamento das propostas têm necessariamente efeito suspensivo sim, conforme preceitua o artigo 109, parágrafo 2º, primeira parte. O que fica a critério da autoridade é a atribuição de eficácia suspensiva aos demais recursos, conforme consta no mesmo dispositivo legal citado, "in fine". Abç
Habilitação ou inabilitação do licitante e julgamento das propostas- terão efeito suspensivo.
Correta, só que nas demais hipóteses o efeito suspensivo fica a critério da autoridade.
LEI 8666/93,
ART. 109. DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO DECORRENTES DA APLICAÇÃO DESTA LEI CABEM:
I - RECURSO, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS A CONTAR DA INTIMAÇÃO DO ATO OU DA LAVRATURA DA ATA, NOS CASOS DE:
A) HABILITAÇÃO OU INABILITAÇÃO DO LICITANTE;
B) JULGAMENTO DAS PROPOSTAS;
C) ANULAÇÃO OU REVOGAÇÃO DA LICITAÇÃO;
D) INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO EM REGISTRO CADASTRAL, SUA ALTERAÇÃO OU CANCELAMENTO;
E) RESCISÃO DO CONTRATO, A QUE SE REFERE O INCISO I DO ART. 79 DESTA LEI;
F) APLICAÇÃO DAS PENAS DE ADVERTÊNCIA, SUSPENSÃO TEMPORÁRIA OU DE MULTA
§ 2º. O RECURSO PREVISTO NAS ALÍNEAS "A" E "B" DO INCISO I DESTE ARTIGO TERÁ EFEITO SUSPENSIVO, PODENDO A AUTORIDADE COMPETENTE, MOTIVADAMENTE E PRESENTES RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO, ATRIBUIR AO RECURSO INTERPOSTO EFICÁCIA SUSPENSIVA AOS DEMAIS RECURSOS.
https://www.youtube.com/user/evandronixon/videos?sort=dd&view=0&shelf_id=0
RECURSOS NA LICITAÇÃO
REGRA: sem efeito suspensivo
EXCEÇÃO: com efeito suspensivo
A) HABILITAÇÃO OU INABILITAÇÃO DO LICITANTE;
B) JULGAMENTO DAS PROPOSTAS;
gabarito CERTO
"Necessariamente" pra mim fez a questão errada... Mas enfim... é cespe.
Com fundamento nas disposições legais, doutrinárias e jurisprudenciais a respeito das licitações, dos contratos administrativos e do controle da administração pública, é correto afirmar que: No procedimento licitatório, é cabível recurso contra habilitação ou inabilitação, necessariamente dotado de efeito suspensivo.
Um órgão público federal instaurou, nos termos da Lei no 8.666/1993, concorrência visando à realização de obras de conservação e modernização em sua sede. Antes, porém, de celebrar o contrato administrativo com o licitante vencedor, a Administração Pública constatou a ocorrência de vício de legalidade insanável no curso do certame e, após assegurar aos interessados o contraditório e a ampla defesa, decidiu anular a licitação. O licitante vencedor, inconformado, pretende recorrer administrativamente contra tal decisão.
À luz desse cenário hipotético,
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
c) anulação ou revogação da licitação;
Para efeito de estudo e complementando o comentário do amigo:
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 78 desta lei;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 8.883 , de 1994)
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4o do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
" O Poder Público, em virtude do princípio da autotutela, deve zelar pela legalidade de seus atos e condutas e pela adequação dos mesmos ao interesse público. Se a Administração verificar que atos e medidas contém ilegalidades, poderá anulá-los por si própria; se concluir no sentido da inoportunidade ou inconveniência, poderá revogá-los." Embora haja a anulação do certame é observada a indenização do contrato, contanto se houver.
No art 49, § 3º diz também o seguinte, conforme na questão; No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
- O licitante vencedor, inconformado, pretende recorrer administrativamente contra tal decisão.
À luz desse cenário hipotético,
Caberá o recurso, segundo o art 109;
Dos atos da administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem;
I - Recurso, no prazo de 5 dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de;
c) - Anulação ou revogação da licitação.
Ótimo estudos!!!
Art. 109 inciso III
não há previsão de recurso para homologação
ReCurso - 5 dias (1c)
ReConsideraCao -- 10 dias (2C)
exceto convite - 2 dias
contra a decisão de anulação da licitação cabe recurso hierárquico, no prazo de 5 dias úteis a contar de sua intimação. (ART. 109 , lei 8666 ) :
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
HABILITAÇÃO/INABILITAÇÃO do licitante;
julgamento das PROPOSTAS;
ANULAÇÃO/REVOGAÇÃO da licitação; - RESPOSTA. LETRA B.
indeferimento do pedido de INSCRIÇÃO, sua alteração ou cancelamento;
aplicação das PENAS de advertência, suspensão temporária ou de multa;
rescisão do contrato UNILATERALMENTE (casos art. 78, I a XII e XVII)
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1 do art. 67 desta Lei;
IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
De acordo com o que prevê o art. 109, I da Lei 8.666/1993:
" Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa; ''
A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo, a lei 8.666 de 1993 e os dispositivos desta inerentes aos recursos administrativos previstos em tal lei.
Dispõem o caput e o § 4º, do artigo 109, da citada lei, o seguinte:
“Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
(...)
§ 4º O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade."
Frisa-se que a hipótese referente ao pedido de reconsideração, previsto no inciso III, do caput, do artigo 109, da lei 8.666 de 1993, diz respeito à sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, disposta no inciso IV, do caput, do artigo 87, da lei 8.666 de 1993. Ademais, vale salientar que a aplicação de tal sanção é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, em consonância com o § 3º, do artigo 87, da lei 8.666 de 1993,
Analisando as alternativas
Tendo em vista o que foi explanado, no cenário descrito pelo enunciado da questão, por se tratar de uma situação na qual a Administração Pública decidiu anular uma licitação, contra a decisão de anulação da licitação cabe recurso hierárquico, no prazo de 5 dias úteis a contar de sua intimação, nos termos da alínea "c", do caput, do artigo 109, da lei 8.666 de 1993.
Gabarito: letra "b".
Uma empresa participou de procedimento licitatório, na modalidade tomada de preços, tendo sido regularmente habilitada na fase inicial do certame. Porém, na fase de julgamento das propostas, foi desclassificada por incompatibilidade de sua proposta com as exigências editalícias. Inconformada, a empresa licitante pretende recorrer contra a decisão que, na fase de julgamento das propostas, a desclassificou do certame.
O prazo para interposição do recurso administrativo, a contar da intimação do ato ou lavratura da ata, é de
LETRA D !!!
A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo, a lei 8.666 de 1993 e os dispositivos desta inerentes aos recursos administrativos previstos em tal lei.
Dispõe o inciso I, do caput, do artigo 109, da citada lei, o seguinte:
“Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;".
Analisando as alternativas
À luz do que foi explanado, conclui-se que, nos termos da alínea "b", do inciso I, do caput, do artigo 109, da lei 8.666 de 1993, no caso de julgamento das propostas, um eventual recurso deve interposto no prazo de 5 dias úteis, a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata.
Gabarito: letra "d".
Com relação a licitação, julgue os itens a seguir.
O prazo para a revisão dos atos praticados pela comissão licitante inicia-se após o encerramento dos trabalhos por ela conduzidos, computando-se o período de tramitação dos recursos administrativos eventualmente interpostos.
2. O prazo para a revisão dos atos praticados pela Comissão Licitante inicia-se após o encerramento dos trabalhos por ela conduzidos, não se computando o período de tramitação dos recursos administrativos eventualmente interpostos.
Arnaldo Lemos, além de não ajudar, ainda critica quem ajuda.
Dá próxima vez tente gastar seus comentários com algo mais produtivo para todos.
A questão ora comentada, ao que tudo indica, foi tirada de julgado oriundo do E. STJ, cujo trecho da ementa, para o que aqui interessa, transcrevo abaixo:
"(...) 2. O prazo para a revisão dos atos praticados pela
Comissão Licitante inicia-se após o encerramento dos trabalhos por ela
conduzidos, não se computando o período de tramitação dos recursos
administrativos eventualmente interpostos. Precedente: MS 18.615/DF, Rel. Min.
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 19.10.12. 3. Na espécie, o julgamento das
propostas foi publicado no Diário Oficial da União em 27.5.05, tendo o ato que
anulou a habilitação da impetrante sido divulgado em 22.12.08, isto é, dentro do
prazo de cinco anos a que alude o art. 54 da Lei 9.784/99." (MS
14899/DF, Primeira Seção, relator Ministro Castro Meira, DJe 01.02.2013)
Em vista de tal precedente jurisprudencial, é de se concluir como incorreta a
assertiva ora analisada.
O RECURSO INTERPOSTO NA FASE DE HABILITAÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E JULGAENTO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. LOGO, NÃO É COMPUTADO O PERÍODO DE TRAMITAÇÃO DOS RESCURSOS.
LEMBREM-SE:
FASE EXTERNA
Pela Comissão de Licitação:
- DIVULGAÇÃO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO (EDITAL/CARTA CONVITE).
- HABILITAÇÃO DOS LICITANTES.
- CLASSIFICAÇÃO E JULGAMENTO DAS PROPOSTAS.
Pela Autoridade Responsável:
- HOMOLOGAÇÃO
- ADJUDICAÇÃO AO VENCEDOR.
GABARITO ERRADO
A comissão de licitação responsável por tomada de preços em uma fundação pública decidiu inabilitar determinada licitante por não ter apresentado, oportunamente, certidão de regularidade fiscal exigida pelo edital. Inconformada com sua inabilitação, a licitante interpôs, tempestivamente, recurso contra a decisão que a inabilitou. Nesse caso, compete à comissão de licitação
quase 10 anos se passam e esse maldito protocolo já foi cobrado em provas de 2012. kkkkkkkkk
O certo não seria "5 dias ÚTEIS" ?
- Com relação às licitações públicas e ao regime jurídico instituído pela Lei N° 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações, é correto afirmar que:
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
§ 2o O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
Letra - B - ERRADA - Art. 101. Qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos desta Lei, a
iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o
fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência.
Letra C - ERRADA - Art. 100. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública
incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.
Letra D - ERRADA - Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
letra A !!!
Alfa
Grave assim:
"Hainab julga as propostas"
- habilitação
- inabilitação
- julgamento das propostas
GABARITO: A
a) CERTO: Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem: I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de: a) habilitação ou inabilitação do licitante; § 2o O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
b) ERRADO: Art. 101. Qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos desta Lei, a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência.
c) ERRADO: Art. 100. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.
d) ERRADO: A inexibilidade possui um rol exemplificativo.
De acordo com a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do contrato, podendo ser registrados
Já o apostilamento é o mero registro nos contratos administrativos, realizado no verso da última página ou em outro documento juntado ao contrato utilizado para os casos de reajuste em sentido estrito (por índices), reajuste em sentido amplo (repactuação) e reequilíbrio econômico-financeiro do contrato (teoria da imprevisão), além de compensações ou sanções financeiras decorrentes das condições de pagamento e empenho de dotações orçamentárias suplementares.
Art. 65, Lei 8666
§ 8o A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.
A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 8.666 de 1993 e os dispositivos desta inerentes à alteração dos contratos previstos em tal lei.
Conforme o § 8º, do artigo 65, da citada lei, "a variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento."
Analisando as alternativas
Considerando o dispositivo elencado acima, conclui-se que somente a alternativa "e" se encontra correta, por estar de acordo com o previsto no § 8º, do artigo 65, da lei 8.666 de 1993, e completar o contido no enunciado da questão.
Gabarito: letra "e".
Segundo o artigo 109 da Lei Federal nº 8.666/93, quais dos seguintes recursos administrativos automaticamente possuem efeito suspensivo?
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
§ 2o O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
Lei Federal!? Não seria Nacional ? Banca Maluca! :/
Artigo 109 da Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 78 desta lei;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
letra B !!!
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
§ 2o O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
---> Embora a redação do dispositivo não tenha sido muito técnica, o que se quer dizer é que nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso I, o efeito suspensivo é automático, enquanto para os demais casos a concessão do efeito suspensivo dependerá de razões de interesse público devidamente motivadas pela autoridade competente.
Fonte: Alexandre Medeiros e Janaina Carvallho
Grave assim:
"Hainab julga as propostas"
- habilitação
- inabilitação
- julgamento das propostas
Com relação às licitações e contratos administrativos, a partir do que estabelece a Lei Nº 8.666 de 21/06/1993 é correto afirmar que:
não verifiquei o erro da letra a
O erro na alternativa A é o termo "dispensada"...o correto seria "DISPENSÁVEL"
Gabarito > D
Letra A–Errada
Art. 24. É dispensável a licitação:
V - quandonão acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, nãopuder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso,todas as condições preestabelecidas;
Letra B–Errada
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
III - paracontratação de profissional dequalquer setor artístico, diretamente ou através de empresárioexclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opiniãopública.
Letra C-Errada
Art. 54. Oscontratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulase pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes,supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições dedireito privado.
Letra D–Certa
Art. 44. Nojulgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critériosobjetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar asnormas e princípios estabelecidos por esta Lei.
§ 1o É vedada a utilização de qualquerelemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possaainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.
Letra E–Errada
Art.109. Dos atos da Administraçãodecorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I -recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou dalavratura da ata, nos casos de:
a)habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
§ 2º O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do incisoI deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente,motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aosdemais recursos.
Putz!!! é mesmo!!!!
"DispensáVELLLL!!!
Anehnn!!!!
Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca do conteúdo da Lei 8.666/1993.
Inicialmente importante fazermos menção a nova lei de licitações – Lei 14.133/2021, sancionada em 01/04/2021. Apesar desta sanção, a Lei nº 8.666/93 ainda terá aplicação por mais dois anos.
Desta forma, nos primeiros 2 anos teremos a aplicação da lei nº 8.666/93, bem como da lei nº 14.133/21. Os órgãos terão a possibilidade de optar em utilizar a lei nº 8.666/93 ou a lei nº 14.133/21, devendo ser justificada a escolha, sendo vedada a combinação das duas leis.
Como esta presente questão é anterior à nova lei, a lei que a fundamenta ainda é a Lei 8.666/93. Vejamos:
Observa-se que apesar de a regra geral que disciplina as contratações públicas possuir como premissa a exigência da realização de licitação para a obtenção de bens e para a execução de serviços e obras, há, na própria Lei de Licitações exceções.
Na licitação dispensável, rol taxativo presente no art. 24 da Lei 8.666/93, há para o administrador uma faculdade, que poderá realizar o processo licitatório ou não, dependendo das particularidades do caso concreto (ato discricionário).
A licitação dispensada, rol taxativo presente no art. 17 da Lei 8.666/93, por sua vez, está relacionada às alienações de bens públicos tanto móveis quanto imóveis, não cabendo ao administrador nenhum tipo de juízo de valor, pois há na lei uma imposição (ato vinculado) da contratação direta.
Por fim, a inexigibilidade de licitação, rol exemplificativo presente no art. 25 da Lei 8.666/93, faz referência aos casos em que o administrador também não tem a faculdade para licitar, porém, aqui o motivo é a ausência/inviabilidade de competição em relação ao objeto a ser contratado, condição indispensável para um procedimento licitatório. Tornando, assim, a licitação impossível.
Assim:
A. ERRADO.
Art. 24. É dispensável a licitação:
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas.
B. ERRADO.
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
C. ERRADO.
Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
D. CERTO.
Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.
§ 1º É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.
E. ERRADO.
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
b) julgamento das propostas.
§ 2º O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
GABARITO: ALTERNATIVA D.
SOBRE O DIREITO CIVIL E O DIREITO ADMINISTRATIVO, É CORRETO AFIRMAR QUE:
alt. a
Art. 109 Lei 8666/93. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR TEMPORÁRIO. DECÊNIO LEGAL CUMPRIDO. ESTABILIDADE.
O militar temporário que completa dez anos de serviço prestado ao Exército Brasileiro tem direito à estabilidade no cargo, nos termos do art. 50, IV, da Lei n. 6.880/1980. Precedentes citados: AgRg no AREsp 62.128-RN, DJe 25/4/2012; AgRg no REsp 1.116.097-RJ, DJe 27/2/2012. REsp 1.261.629-PE, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 18/10/2012.
Questão desatualizada. Com a reforma da lei 13.954/19 o parag 3o do art. 3o da lei 6880/80 passou a prever:
parag 3o - os militares temporários não adquirem estabilidade e passam a compor a reserva não remunerada das FFAA apos serem desligados do serviço ativo;
Alternativa "C" - A penalidade imposta em processo administrativo disciplinar é passível de revisão por mandado de segurança, pois não implica reexame do mérito administrativo. ERRADA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não cabe o exame da alegação de que o conjunto probatório seria insuficiente para o reconhecimento da infração disciplinar, vez que seu exame exige a revisão do conjunto fático-probatório apurado no PAD, com a incursão no mérito administrativo, questões estas estranhas ao cabimento do writ e à competência do Judiciário. 2. Admite-se o exame da proporcionalidade e da razoabilidade da penalidade imposta ao servidor, porquanto se encontra relacionada com a própria legalidade do ato administrativo. Precedentes. 3. No caso a pena de demissão imposta ao impetrante atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diante da gravidade da conduta perpetrada pelo impetrante. Precedente: MS 20.348/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015; AgRg no RMS 40.969/MG, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. em 02/06/2015, DJe 30/06/2015. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no MS 20.515/DF, rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seç., j. em 28/06/2017, DJe 01/08/2017)
Alternativa "D" - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não aplica a teoria do fato consumado mesmo nos casos em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada. ERRADA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO DEFERIDA MEDIANTE CONCURSO INTERNO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO EXTEMPORANEAMENTE. LIMINAR CONFIRMADA EM SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária objetivando a declaração do direito do autor à desistência/renúncia ao concurso de remoção do MPDFT. 2. In casu, o Tribunal Regional consignou (fl. 158, e-STJ): "Por outro lado, tendo em vista que o autor continua em exercício no MPDFT em virtude da liminar deferida no curso da demanda, confirmada na sentença, impõe-se reconhecer a incidência da teoria do fato consumado, segundo a qual as relações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais". 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação da Teoria do Fato Consumado nas hipóteses em que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo gera menos prejuízo que a observância do princípio da legalidade. 4. Diante do caso dos autos, não se afigura razoável a reversão fática da situação, uma vez que o recorrido continuou em exercício no MPDFT em virtude de liminar confirmada em sentença, e já se passaram 7 (sete) anos. (STJ, 2ª T., AREsp 1.534.539/DF, rel. Min. Hermann Benjamim, j. 05/11/2019, DJe 18/11/2019)
Alt. "C" - A questão não dizia se a revisão era quanto ao mérito do ato administrativo, ou a aspectos formais, que permitem a revisão judicial, inclusive por mandado de segurança. Ex. Penalidade aplicada a despeito da prescrição da sanção.
Qual o prazo para se impetrar um recurso nos casos de inabilitação de licitante?
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
Letra A se for convite a modalidade de licitação (02 dias).
Letra B se for demais modalidades (05 cinco dias)
Na Lei 8666:
ReCurso --- 5 dias (1C)
ReConsideraCao -- 10 dias (2C)
exceto convite --- 2 dias
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem: I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
(...)
§ 6 Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de "carta convite" os prazos estabelecidos nos incisos I e II e no parágrafo 3 deste artigo serão de dois dias úteis.
Um cidadão que avaliava o quadro geral de preços de um edital de licitação identificou que esses preços estavam em desconformidade com os praticados no mercado e pediu a impugnação. Segundo a Lei no 8.666/1983,
Letra (c)
Lei 8.666
Art 15 § 6o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço
constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no
mercado.
Nem percebi isso Vitor, mas sendo assim já é o suficiente para quem errou pedir anulação da questão, tomara que na prova real não tenha saído este erro.
C de Caolho.
Acredito que o erro referente ao ano da Lei no enunciado tenha sido apenas na digitação pela equipe do site.
Será se o erro de português também foi erro de digitação?
"um cidadão pode solicitar a impugnação em razão
de o preço geral está em desacordo com o mercado"
Para acrescentar: nestes casos o cidadão deverá efetuar impugnação em até 05 dias úteis antes da data fixada para abrir os envelopes de habilitação, devendo a administração julgar e responder à impugnação em até 03 dias úteis. Por outro lado, o licitante possui o prazo de dois dias úteis.
Nas licitações, conforma a 8666, QUALQUER CIDADÃO PODE:
1- Pedir para a administração quantitativos e preços unitários das obras executadas;
2- Impugnar edital que desrespeita a lei;
3- Acompanhar o desenvolvimento da licitação sem pertubar;
4- Impugnar preço constante no resgistro de preço.
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
-
§ 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.
Correto Art. 15
CIDADÃO = até 5 dias úteis antes da abertura dos envelopes
Julgamento e resposta da Adm = até 3 dias úteis
LICITANTE = até 2 dias úteis antes da abertura dos envelopes
Nessa questão, é possível acertar no chute, assim como eu fiz, kkkkk.
Pois nas alternativas "a" e "b" têm a palavra "somente"
E nas alternativas "d" e "e" têm a palavra "só".
Temos que ficarmos atentos com essas palavras, dentre outras, como: "nunca", "jamais"....... Geralmente, as questões tornam-se equivocadas.
GABARITO C
Cidadão = 5 dias úteis
Licitante = 2 dias úteis
Decisão = 3 dias úteis
Cidadão = CINCO dias úteis
LIcItante = I I dias úteis
ADM = 3 dias úteis para julgar
GABARITO C
Lei 8.666/93
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
§ 6o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.
Palavras-chave:IMPUGNAR
Qualquer cidadão -5 dias ÚTEIS antes da abertura dos envelopes
A resposta é letra “C”.
Questão bem tranquila. Trata da impugnação ao edital.
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar os termos do edital, no prazo de até cinco dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação.
A Administração tem o prazo de até três dias úteis para julgar e responder à impugnação. É o que prevê o §1º do art. 41 da Lei de Licitações.
LETRA C CORRETA
LEI 8.666
ART 15 § 6 Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.
Quem foi o "J"ênio que elaborou essa questão e não sabe usar o verbo no infinitivo?
um cidadão pode solicitar a impugnação em razão de o preço geral estaRRR em desacordo com o mercado.
Em razão de o preço geral ESTAR em desacordo com o mercado.
GABARITO LETRA C
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 15. As compras, sempre que possível, deverão:
§ 6o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.
As empresas WW, YY, NN e KK apresentam-se para submissão a certame perante sociedade de economia mista. Todas são habilitadas por apresentarem os documentos hábeis. Após o julgamento, é considerada vencedora a empresa KK. Irresignada, a empresa YY apresenta recurso administrativo.
Nos termos da lei geral de licitações, o
Letra (d)
Se procedente:
· deverá a Comissão de Licitação, acatar o requerido, para fazer a alteração necessária ao Edital;
· dar ciência aos demais licitantes do resultado da impugnação, valendo-se ressaltar que a ciência neste caso é do resultado e não do ingresso, como acontece com o recurso;
· fazer as alterações necessárias ao Edital e fazer a sua republicação, devolvendo todos os prazos
Art. 109.
§ 3o Interposto, o recurso será comunicado aos demais
licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 4o O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade
A e E) Erradas. O recurso tem efeito suspensivo. Art. 109, §2º, 8.666/93: " O recurso previsto nas alíneas "a" (habilitação ou inabilitação) e "b" (julgamento das propostas) do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo
B) Errada. A contar da intimação do ato ou da lavratura da ata. Art. 109, I, 8.666/93: "recurso, no prazo de 5 dias úteis a contar da
intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de"
C) Errada. 05 dias úteis. Art 109, § 4o , 8.666/93: "O
recurso será dirigido à
autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a
qual poderá reconsiderar
sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo
prazo, fazê-lo subir,
devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do
prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso,
sob pena de responsabilidade."
D) Certa. Art. 109,§ 3o 8.666/93: "Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis."
Em face dos atos da administração decorrentes da aplicação da Lei 8.666/93 (lei de licitações e contratos administrativos) cabe, dentre outros:
Letra (b)
L8666
Art. 48
§ 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas
as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o
prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras
propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a
redução deste prazo para três dias úteis.
Gabarito correto é a letra "A"
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4o do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
LETRA A !!!
RECURSO É 5 DIAS úteis!!!
Não confunda com o prazo de apresentação de nova documentação ou propostas, que é de 8 DIAS ÚTEIS, facultada, no caso de convite que é 3 DIAS ÚTEIS
A questão exigiu conhecimento acerca do art. 109 da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos).
Art. 109. “Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do , no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.”
A- Correta. Assertiva em consonância com o art. 109, I, c da lei 8.666/93.
B- Incorreta. O referido prazo é de 5 dias úteis, nos termos do art. 109, I, f da lei 8.666/93.
C- Incorreta. O referido prazo é de 5 dias úteis, nos termos do art. 109, II da lei 8.666/93.
D- Incorreta. O referido prazo é de 10 dias úteis, nos termos do art. 109, III da lei 8.666/93.
GABARITO DA MONITORA: “A”
De acordo com o expressamente disposto na Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93) sobre o processo e o procedimento judicial, é possível afirmar que da sentença cabe:
Letra (c)
L8666
Art. 107. Da sentença cabe apelação, interponível no prazo de 5
(cinco) dias.
Segue a regra do código de processo penal
RECURSO DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO = 5 DIAS ÚTEIS
APELAÇÃO DECORRENTE DE PROCEDIMENTO JUDICIAL = 5 DIAS
Na Lei 8666:
ReCurso --- 5 dias (1C)
ReConsideraCao -- 10 dias (2C)
exceto convite --- 2 dias
LETRA C CORRETA
LEI 8.666
Art. 107. Da sentença cabe apelação, interponível no prazo de 5 (cinco) dias.
Vixe! Fui com muito sede ao pote.
questão DIABA!!!
Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de:
II - pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico.
§ 2º O recurso de que trata o inciso I do caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
Art. 166. Da aplicação das sanções previstas nos caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.
Parágrafo único. O recurso de que trata o caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
Art. 167. Da aplicação da sanção prevista no caberá apenas pedido de reconsideração, que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.
Letra (d)
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
Resposta NENHUMA DAS RESPOSTAS, POIS SÃO 5 DIAS ÚTEIS Conforme Artigo 109, I
Acredito que faltou interpretação na elaboração da questão. É óbvio que o prazo é de 5 (cinco) dias, exceto no caso de convite que passará a ser de 2 (dois) dias.
Mas se repararmos a questão pergunta o prazo para você NÃO perder o recurso. Ela não questão qual é o prazo que você tem ou o prazo fatal. Se levar para essa interpretação é possível que a Letra A seja considerada pois se eu usar o prazo de 3 (três) dias eu não vou perder o recurso.
Enfim. Me pareceu uma "pegadinha".
Letra D
Complementando com outra questão:
Ano: 2009 Banca: AOCP Órgão: CASAN-SC Prova: Advogado
Qualquer cidadão é parte legítima para antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação impugnar edital de licitação por irregularidades na aplicação da Lei 8666/93, devendo protocolar o pedido até
a) 2 (dois) dias úteis antes.
b) 5 (cinco) dias úteis antes.
c) 10 (dez) dias úteis antes.
d) 15(quinze) dias úteis antes.
e) 20 (vinte) dias úteis antes.
Em 3 dias você não perde o recurso, já que o prazo máximo é 5 dias. Passível de anulação, ao meu ponto de vista!
5 dias úteis Camila!
Nenhuma alternativa correta, embora esta alternativa entre em contradição consigo mesma. Deveria ser nenhuma das alternativas ANTERIORES está correta.
Lembrando que a sanção 'declaração de inidoneidade' não é passívei de recurso, somente as outras três.
LETRA D CORRETA
LEI 8.666
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
5 dias a contar da da intimação
GABARITO: D
Recurso ~> 5 DIAS
Representação ~> 5 DIAS
Reconsideração ~> 10 DIAS
Obs.: Em caso de convite: recurso, reapresentação e impugnação em até 2 dias úteis.
Bons estudos.
Lembrando que todos os prazos para recursos administrativos em licitações são contados em dias úteis, e não em dias corridos.
Recurso - 5 dias úteis
Representação - 5 dias úteis
Reconsideração - 10 dia úteis
carta convite - 2 dias úteis
MACETE
Cada C vale 5 dias
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa.
Corriqueiramente as bancas cobram esse parágrafo segundo:
§ 2º O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
Resumindo:
Efeito suspensivo sempre:
habilitação ou inabilitação do licitante;
julgamento das propostas;
Efeito suspensivo facultativo:
anulação ou revogação da licitação;
registro cadastral;
rescisão unilateral do contrato pela Administração;
advertência, suspensão temporária ou de multa
Art. 109. Dos atos da AD decorrentes da aplicação desta lei cabem:
I- recurso, no prazo de 5 dias uteis...
a) habilitação ou inabilitação ....
b) julgamento da proposta...
c) anulação ou revogação...
d) indeferimento do pedido...
e) recisão de contrato...
f) aplicação de pena de advertencia, suspensão temporária ou multa
Note que não há a homologação- caso se deseje fazer algo dever ser ANTES da homologação.
Boa explicação Elvis!!
Lembrando que o recurso é aplicado no caso de multa, advertência e suspensão temporária. A sanção declaração de inidoneidade não cabe recurso
"Homologô cabô"
Com referência ao edital de licitação para compras no setor público, julgue o item subsequente.
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade, de acordo com a lei, devendo
protocolar o pedido até cinco dias úteis antes da data fixada
para a abertura dos envelopes de habilitação.
CERTA.
Está no Art. 41 da Lei 8.666/1993:
§ 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.
Certo
O art. 41, § 1º, da Lei de Licitações concede o direito para qualquer cidadão impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da L8666. Nesse caso, o cidadão deverá protocolar o pedido até cinco dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até três dias úteis. Além disso, o cidadão ainda tem a prerrogativa de representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação da legislação (art. 113, § 1º).
Herbert Almeida
Cidadão: até 5 dias úteis (Art. 41, §1º)
Licitante: até o segundo dia útil (Art. 41, §2º)
Questão correta, outra semelhante ajuda a responder, vejam:
Prova: Analista de Licitação; Ano: 2013; Banca: CESPE; Órgão: MME - Direito Administrativo
Acerca de licitação e contratos administrativos, assinale a opção correta.
d) Todo cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por
irregularidade, devendo protocolar o pedido até cinco dias úteis antes da data
fixada para a abertura dos envelopes de habilitação.
GABARITO: LETRA “D”.
Fica aqui o meu apelo para a equipe do site “QUERO MINHA VERSÃO ANTIGA DO QC”.
Bizu:
Cidadão: Cincão
obs: eu que inventei
(Art. 41, §1º)
legal Godzilla~ ZzZ
Pensei que fosse a qualquer tempo!
mas especificamente para impugnar edital é 5 dias!
Qualquer cidadão até 5 dias antes da data de sessão de habilitação ;
pelo licitante até 2 dias : antes da habilitação se for concorrência ; do julgamento se for : TP, CONV, ConC.; até dois dias antes do leilão .
Gabarito (A)
CIdadão: até CInco dias úteis (Art. 41, §1º)
licitante: até o II dias úteis (2) (Art. 41, §2º)
Tudo posso naquele que me fortalece!
Impugnação do CIDADÃO: até 5 dias úteis / Resposta da Administração = em até 3 dias úteis
Impugnação do LICITANTE: até 2 dias úteis / Resposta da Administração = A LEI NÃO ESPECIFICA
IMPUGNAÇÃO NA LEI DE LICITAÇÕES (LEI 8.666/93)
(Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei)
→ Impugnação do CIDADÃO: Pedido protocolado até 5 DIAS ÚTEIS antes da abertura dos envelopes.
→ Resposta da ADMINISTRAÇÃO: A Administração julga e responde à impugnação até 3 DIAS ÚTEIS.
→ Impugnação do LICITANTE: Até o 2° DIA ÚTIL antes da abertura dos envelopes.
→ Resposta da ADMINISTRAÇÃO: A lei não especifica.
Fonte: Art. 41, Lei 8.666/93
Cuida-se de questão que se limitou a exigir dos candidatos a memorização do texto legal.
Na hipótese, mais precisamente do teor do art. 41, §1º, Lei 8.666/93, de seguinte redação:
"Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
§ 1o Qualquer cidadão é parte legítima para
impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo
protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a
abertura dos envelopes de habilitação, devendo a
Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis,
sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do
art. 113."
Correta, portanto, a afirmativa sob análise.
Gabarito do professor: CERTO
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade, de acordo com a lei, devendo protocolar o pedido até cinco dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação.
*********
Art. 41. § 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.
gab: certa
CERTA
Art. 41: § 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.
Qualquer cidadão: 5 dias úteis
Licitante: 2 dias úteis
Prazo para resposta pela ADM Pública: 3 dias úteis
Impugnação do edital de licitação:
- Cidadão: Até 5 dias úteis antes da licitação;
- Licitante: Até 2 dias úteis antes da licitação;
- Prazo de resposta pela Administração pública: 3 dias úteis.
Cidadão = Cinco dias úteis.
Cidadão: até 5 dias úteis.
Administração: até 3 dias úteis pra responder.
Licitante: até 2 dias úteis.
TC e órgãos de controle interno : até o dia útil anterior.
GABARITO: CERTO
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
§ 1 Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1 do art. 113.
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
Qualquer cidadão é parte legítima para contestar edital de licitação por anormalidade, devendo registrar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação.
certo
5idadão pode impugnar até: 5 dias úteis antes de abrirem os envelopes.
ATENÇÃO
CIDADÃO - 5 DIAS úteis - abertura do envelope de HABILITAÇÃO
LICITANTE - 2 DIAS úteis
abertura do envelope de HABILITAÇÃO -> CONCORRÊNCIA
abertura do envelope da PROPOSTA -> demais modalidades..
Com referência ao edital de licitação para compras no setor público, é correto afirmar que: Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade, de acordo com a lei, devendo protocolar o pedido até cinco dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação.
GABARITO CORRETO
LEI 8.666/93: Art. 41, § 1º - Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1 do art. 113.
"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"
Complementando: A administração responde após o pedido em até 3 dias úteis
A representação – recurso previsto na Lei nº 8.666/1993 – é cabível contra decisão relacionada à(ao):
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 78 desta lei;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4o do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
Letra (e)
L8666
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da
decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso
hierárquico;
Recurso sentido estrito
(5 dias úteis ou 2 nos convites)
Efeito suspensivo sempre:
habilitação ou inabilitação do licitante;
julgamento das propostas;
Efeito suspensivo facultativo:
anulação ou revogação da licitação;
registro cadastral;
rescisão unilateral do contrato pela Administração;
advertência, suspensão temporária ou de multa
Representação
(5 dias úteis ou 2 nos convites)
Quando não couber recurso hierárquico.
Pedido de reconsideração
(10 dias úteis)
Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com
a Administração Pública.
diferenciar é importante:
REPRESENTAÇÃO : objeto a licitação e não caiba recurso hierarquico. 5 dias uteis.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO: decisão do Ministro de Estado ou secretário estadual ou municipal. - 10 dias uteis.
GABARITO ''E''
Representação:
Prazo: 5 dias úteis => da intimação da decisão RELACIONADA com o OBJETO DA LICITAÇÃO ou do contrato, de que NÃO CAIBA recurso hierárquico.
Recur5o
Repre5entação
Reconsidez
Assinale a alternativa correta:
Gabarito letra C.
a) Art. 7º, VI - A sentença, quando não prolatada em audiência de instrução e julgamento, deverá ser proferida dentro de 15 (quinze) dias do recebimento dos autos pelo juiz.
b) Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
c) Art. 109 § 5o Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.
d) Art. 18. O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.
Puta merda, tinha acabado de ler esse artigo....num sei se é sorte hahahahah
ITEM B LEI 7347
Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Art. 4o Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar dano ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
NÃO SÓ A CONDENAÇÃO OU O CUMPRIMENTO, MAS TAMBÉM PARA EVITAR DANO AO PATRIMONIO.
BANCA MISERÁVEL. DANE-SE SE ACHA QUE É MI MI MI
questão baseada nos princípio da LIDNB
MIMIMI boa a questão
GABARITO: LETRA C
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
§ 5 Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
Assinale a alternativa incorreta:
GABARITO: B
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
§ 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.
B) são dias ÚTEIS e não corridos. ¬¬
Assinale a assertiva verdadeira:
Bancas emergentes... Bancas emergentes...
Querem trabalhar com lei seca e por fim usam a propria estratégia para ferrar o candidato:
Na letra "B" o unico erro é que trocaram o prazo para impetrar recurso que é de 10 dias para 15.
Lei 9784, Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
Mas o desanimador é que na letra "D", parte final, eles trocaram a palavra "pessoa" conforme expresso na lei, pela expressão "cidadão", e o "idiota" aqui que tinha feito um mnemônico justamente usando a palavra pessoa para gravar a letra da lei, obviamente, errou!
Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:
(..)
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
Muito sacanagem dessas bancas .... E digo mais, passível de anulação pois o ordenamento jurídico, em especial a própria constituição, diferencia "pessoas" e "cidadãos"
é aquele negocio, quando vc ver apenas uma e que ainda esta maio ou menos certa e as demais mais erradas, vai na menos errada, se vc acertar, bom, nao precisa esquentar com recurso de prova, deixa os outros tentarem uma anulacao, o seus pontos ao menos ja estao garantidos.
Funciona desse jeito hj em dia o tal de "concurso publico"
A letra C fala do prazo para recurso na lei 8666 que é de 5 dias e não 10, ou 15.
Gabarito da questão: Alternativa D
Contribuindo para o enriquecimento da questão, a questão apresentada está devidamente correta sem margem para questionar entre pessoas / cidadãos.
Desmembrando a questão:
Parte I - Art 56: Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito;
Parte II - § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
Parte III - Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa;
Parte IV - Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo e suas enumerações
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos."
Bons estudos!!
Imagina uma questão dessa... A prova deve ter sido umas 500 folhas...
Lei seca
Acerca dos recursos administrativos em licitações, julgue os itens a seguir e assinale a alternativa correta.
Gabarito D
a) ERRADA. O art. 109, § 2° realmente permite o efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos, contudo somente quando o recurso for interposto nos casos de inabilitação (inciso I, a) e desclassificação das propostas (I, b)), NÃO para o indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral (I, d).
b) ERRADA. Art. 109, § 5°. Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado. (erro da assertiva: colocar a representação como ressalva)
c) ERRADA. Art. 110. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
d) CERTA. Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Adm poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
§ 3°. A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
III - pedido de RECONSIDERAÇÃO, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do §4° do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
e) ERRADA. Art. 113, §1°. Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo.
Acerca dos recursos administrativos em licitações, julgue os itens a seguir e assinale a alternativa correta.
a) O Recurso apresentado pelo licitante nas hipóteses de inabilitação, desclassificação da proposta e indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente , motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
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A - ERRADA ► se estivesse expresso: " habilitação ou inabilitação do licitante ou julgamento das propostas → estaria correta, pois NESTAS 2 HIPÓTESES É POSSÍVEL SIM, que autoridade competente possa atribuir a demais recursos eficácia suspensiva.
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b) nenhum prazo de recurso ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado, exceto na representação, em que o processo fica retido no respectivo Tribunal de Contas ou em órgão de controle interno.
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B - ERRADA ► L. 8666/93 - Art. 109 - § 5º. Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado (OBS: NÃO TEM EXCEÇÃO DE REPRESENTAÇÃO OU DE RETENÇÃO NO TRIBUNAL DE CONTAS).
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c) Na contagem dos prazos estabelecidos na Lei de Licitações, excluir-se-á o dia do vencimento e incluir-se-á o do início, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
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C - ERRADA ► L. 8666/93 - Art. 110 - Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário. (OBS: TROCARAM OS PRAZOS)
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d) Da declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato (CORRETA)
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D- CORRETA ► L. 8666/93 - Art. 87, IV -LITERALIDADE DO ARTIGO
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e) Somente licitantes, sejam elas pessoas físicas ou jurídicas, poderão representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação da Lei de Licitações
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E- INCORRETA► L. 8666/93 - Art. 113, §1° - Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo
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(OBS: TROCARAM AS EXPRESSÕES PARA LEVAR O CANDIDATO A ENTENDER QUE SOMENTE ALGUMAS PESSOAS PODEM DENUNCIAR LICITAÇÕES, MAS QUALQUER PESSOA PODE (SEJA ELA FÍSICA OU JURÍDICA, SEJA ELA LICITANTE OU NÃO).
Recurso administrativo em regra só tem efeito devolutivo. Na Lei de licitações, na fase de julgamento e habilitação terá duplo efeito.
letra D)
Fundamentação:
Art. 87, IV, §3º c/c Art. 109, III, 8666/93 .
o inciso III, do art. 109 que fala de 10 dias úteis.
Att.
Não encontrei na Lei o §4º do art. 87!
LEI 8.666/93
a) O Recurso apresentado pelo licitante nas hipóteses de inabilitação, desclassificação da proposta e indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente , motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
ERRADO: o recurso apresentado no indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral não terá efeito suspensivo.
Art. 109. § 2o O recurso previsto nas alíneas "a" (habilitação ou inabilitação do licitante) e "b" (julgamento das propostas: classificar ou desclassificar) do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
b) nenhum prazo de recurso ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado, exceto na representação, em que o processo fica retido no respectivo Tribunal de Contas ou em órgão de controle interno.
ERRADO:não existe essa exceção.
ART. 109, § 5o Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.
c) Na contagem dos prazos estabelecidos na Lei de Licitações, excluir-se-á o dia do vencimento e incluir-se-á o do início, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
ERRADO: Art. 110. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade.
d) Da declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
CORRETA: art. 87, § 3o A sanção estabelecida no inciso IV (idoneidade) deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
e) Somente licitantes, sejam elas pessoas físicas ou jurídicas, poderão representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação da Lei de Licitações.
ERRADA: art.113, § 1o Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo. Ademais, também cabe ao Ministério Público no uso de suas atribuições.
ReCurso------> 5 dias (1C)
ReConsideraCao ----> 10 dias (2 C)
OBS: exceto convite --- 2 dias
Apenas para complementar o ótimo comentário da colega Estefanny, o fundamento legal da alternativa d (correta) é o art. 109, III, da Lei 8666, c/c com o art. que ela mencionou. :)
DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE:
DEFESA -> 10 DIAS
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO -> 10 DIAS ÚTEIS
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Art. 87, § 3º A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo (declaração de inidoneidade) é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
Art. 109, III - Pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4o do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
Questão que pode se acertar na lógica da eliminação com o minimo de conhecimento do processo licitatório.
De qualquer forma vale a explicação da Estefany Ancjos.
Os prazos recursais estão previstos no Capítulo V da Lei de Licitações:,
1- RECURSO contra: Habilitação e Inabilitação do licitante; julgamento das propostas; anulação ou revogação da licitação; indeferimento de inscrição nos órgãos de registro cadastral; rescisão do contrato por ato unilateral; aplicação das penas de advertência, multa e suspensão temporária - PRAZO DE 5 DIAS ÚTEIS.
2- REPRESENTAÇÃO - PRAZO DE 5 DIAS ÚTEIS.
3- PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO contra decisão de declaração de inidoneidade - PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS.
Os recursos contra a habilitação ou inabilitação e contra os julgamentos da proposta terão efeito suspensivo.
Nos demais recursos, poderá ser atribuído efeito suspensivo mediante ato da autoridade competente desde que presentes razões de interesse público.
Estatuto da Polícia Civil do Estado de Alagoas
Art. 136 – O funcionário policial civil que se invalidar definitivamcnte, em razão de serviço, será promovido ao padrão ou grau imediatamente superior ao seu, pelo principal de merecimento e em seguida, aposentado
Lincoln Eloy, acaba de apertar o F5 na matéria! kkk!
Atenção:
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
(Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos)
GABARITO: letra B
I. ERRADA:
" Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
[...]
b) julgamento das propostas; "
II. CORRETA: mesmo artigo e inciso da anterior, alínea f.
III. ERRADA: mesmo artigo e inciso das anteriores, alínea d.
IV. CORRETA: mesmo artigo das anteriores, inciso III.
V. ERRADA: art. 109, § 6°: "Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de "carta convite" os prazos estabelecidos nos incisos I e II e no parágrafo 3° deste artigo serão de dois dias úteis."
Gabarito (B)
L8.666/93 - Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa.
Corriqueiramente as bancas cobram esse parágrafo segundo:
§ 2º O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
Resumindo:
Efeito suspensivo sempre:
habilitação ou inabilitação do licitante;
julgamento das propostas;
Efeito suspensivo facultativo:
anulação ou revogação da licitação;
registro cadastral;
rescisão unilateral do contrato pela Administração;
advertência, suspensão temporária ou de multa
( Peguei esse comentário de outra questão, do nosso colega Elvis ✔, achei muito bom compartilhar )
Tudo posso Naquele que me fortalece!
* VERMELHO: onde está o erro; AZUL: correção.
I. Do ato administrativo que julga as propostas cabe recurso no prazo de dez dias úteis- 5 dias úteis (e 2 no Convite), com efeito suspensivo obrigatório
II. Do ato administrativo que aplica as penas de advertência, suspensão temporária ou multa, cabe recurso no prazo de cinco dias úteis.
III. Do ato administrativo que anula ou revoga a licitação, não é cabível recurso administrativo. - é cabível, sim, no prazo de 5 dias úteis, com efeito suspensivo facultativo.
IV. Dos atos administrativos decorrentes da aplicação da Lei nº 8.666/93, cabe pedido de reconsideração no prazo de dez dias úteis.
V. Na modalidade de carta-convite, o prazo para recursos e representações é de três dias úteis - Convite: 2 dias úteis.
Odeio prazos
IV. Dos atos administrativos decorrentes da aplicação da Lei nº 8.666/93, cabe pedido de reconsideração no prazo de dez dias úteis.
Nem todos os atos, né. Pedido de reconsideração é só pra declaração de inidoneidade e suspensão pra licitar.
Mas vamos lá que temos que marcar a 'menos errada', né.
Gabarito: B
Olá pessoal (GABARITO = LETRA A)
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Lei 8666/1993 , Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
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Fé em Deus, não desista
Gabarito: A
Comentários:
O recurso – ou recurso propriamente dito, recurso em sentido estrito ou recurso hierárquico – pode ser interposto no prazo de 5 dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão unilateral do contrato por parte da Administração.
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa.
O interessante nessa questão é reparar nesse trecho do comando da questão: "no caso de anulação ou revogação da licitação". Aí você me pergunta - Por quê?
Simples! Por que a Lei apresenta 3 tipos de recursos administrativos para cada situação no qual são expostos na Lei de Licitações e Contratos no art. 109:
1. Recurso – ou recurso propriamente dito = São os casos mencionados acima, com prazo de 5 dias dias úteis (2 dias úteis no caso de convite);
2. Representação = Casos em que não caiba o recurso hierárquico, com prazo de 5 dias dias úteis (2 dias úteis nos casos em que não caiba o recurso hierárquico);
3. Pedido de reconsideração = Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública aplicada pelo Ministro de Estado ou Secretario estadual ou municipal. Tem o prazo de 10 dias úteis.
Por fim, vale frisar que: Tratando-se de licitação na modalidade de "carta-convite”, os prazos para o recurso e a representação serão de 2 dias úteis.
.
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação
GABARITO LETRA A
Letra A
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
As sanções são D MAS
Declaração de Inidoneidade
Multa
Advertência
Suspensão Temporária
A Declaração de Inidoneidade NÃO É PASSÍVEL DE RECURSO, somente as outras três!
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata
5 DIAS ÚTEIS.
DICA: Cada "C" equivale a 5 dias. Vejamos:
RECURSO : 5 dias uteis
REPRESENTAÇÃO: 5 dias uteis
RECONSIDERAÇÃO : 10 dias uteis
IMPUGNAÇÃO : 5 dias uteis
OBS:No caso de carta convite os prazos serão de 2 dias utéis (recurso/representação/impugnação).
GAB. A
Fonte: Fiz anotação no meu material de alguma questão aqui do qc. Achei muito útil.
dica ninja aqui no comentario abaixo do meu.
GABARITO: LETRA A
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
c) anulação ou revogação da licitação;
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
Segundo José dos Santos Carvalho Filho, na obra Manual de Direito Administrativo, em relação ao tema licitação, é correto afirmar que:
Art. 53 da Lei n. 8666/93 - "O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela Administração, procedendo-se na forma da legislação pertinente".
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata
O prazo do pedido de reconsideração é de 10 dias.
Lei 8.666/93
Art. 21, § 4 Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
resposta letra C
ALOO VC!!
Na 8666
-r5curso e r5presentação = são 5 dias ÚTEIS
-rec¹Onsideranção = são 10 dias ÚTEIS
109, §6º Lembrando que na modalidade convite são 2 dias ÚTEIS para recorrer, representar e impugnar recurso apresentado
Art. 49 § 3 No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
A) a lei exige a prova da capacidade técnica operativa da pessoa jurídica participante, conforme dispõe o art. 30 § 1°, I da Lei 8.666/93 e suas alterações.
b) se houver modificação superveniente no Edital de licitação, a Administração deverá divulgar a modificação pela mesma forma em que se deu o texto original, e reabrir o prazo estabelecido no início, SALVO SE a alteração não afetar a formulação da proposta.
c) o leilão, que é uma das modalidades de licitação, pode ser cometido a leiloeiro oficial ou servidor designado pela Administração.
d) o desfazimento da licitação, seja pela anulação, seja pela revogação, Obriga a Administração a assegurar aos interessados o contraditório e a ampla defesa.
e) no que se refere à licitação, cabe recurso hierárquico, no prazo de 5 dias úteis, a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata.
LETRA B
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem: I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
a homologação só será feita mediante um "pente fino" em todos os atos administrtivos anteriores
GABARITO: B
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem: I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de: a) habilitação ou inabilitação do licitante; b) julgamento das propostas; c) anulação ou revogação da licitação; d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento; e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei; f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
a) Dos atos da Administração decorrentes da aplicação da referida lei cabe recurso, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de julgamento das propostas, inclusive, tratando-se de licitações efetuadas na modalidade de “carta convite”. ERRADA
O prazo é de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata. Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de "carta convite" os prazos estabelecidos serão de dois dias úteis.
b) Dos atos da Administração decorrentes da aplicação da referida lei cabe recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de habilitação ou inabilitação do licitante, exceto, tratando-se de licitações efetuadas na modalidade de “carta convite” CERTA
c) Dos atos da Administração decorrentes da aplicação da referida lei cabe representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de anulação ou revogação da licitação, inclusive, tratando-se de licitações efetuadas na modalidade de “carta convite”. ERRADA
Cabe recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, exceto, tratando-se de licitações efetuadas na modalidade de “carta convite”.
d) Dos atos da Administração decorrentes da aplicação da referida lei cabe representação, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento. ERRADA
Cabe recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata.
e) Dos atos da Administração decorrentes da aplicação da referida lei cabe pedido de reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa; ERRADA
Cabe recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata.
Art 109 8666.
Resumindo:
Recurso: 5 dias úteis da intimação do ato ou da lavratura da ata;
Reapresentação: 5 dias úteis da intimação da decisão (que não caiba recurso hierárquico);
Reconsideração: 10 dias úteis da intimação do ato.
Demais licitantes poderão impugnar o recurso em até 5 dias úteis.
Em caso de convite: recurso, reapresentação e impugnação em até 2 dias úteis.
Bons estudos.
DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO DECORRENTES DA APLICAÇÃO DA LEI 8.666/93, CABEM:
>> RECURSO: No prazo de 5 DIAS ÚTEIS a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata nos casos de:
- COM EFEITO SUSPENSIVO:
A) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
- SEM EFEITO SUSPENSIVO (EXCETO: motivadamente e presentes razões de interesse público):
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei; (rescisão do contrato determinada por ato unilateral e escrito da Administração)
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
>> REPRESENTAÇÃO: No prazo de 5 DIAS ÚTEIS contado da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico.
>> PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO: no prazo de 10 DIAS ÚTEIS da intimação do ato.
> PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO: 5 DIAS ÚTEIS após interposição do RECURSO.
>>>> OBS: No caso de CARTA CONVITE: os prazos serão de 2 DIAS ÚTEIS (Recurso / Representação / Impugnação)
Fonte: Art. 109, Lei 8.666/93
RECURSO NO PRAZO DE 5 DIAS:
- HABILITAÇÃO OU INABILITAÇÃO DO LICITANTE
- JULGAMENTO DAS PROPOSTAS
- ANULAÇÃO OU REVOGAÇÃO DA LICITAÇÃO
- INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO EM REGISTRO CADASTRAL, SUA ALTERAÇÃO OU CANCELAMENTO
- RESCISÃO DO CONTRATO
- APLICAÇÃO DAS PENAS DE ADVERTÊNCIA, SUSPENSÃO TEMPORÁRIA OU DE MULTA
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa
Como eu fiz pra decorar? acrescento 5 a cada letra "C"
Re C urso: 5 dias úteis da intimação do ato ou da lavratura da ata;
Reapresenta Ç ão: 5 dias úteis da intimação da decisão (que não caiba recurso hierárquico);
Re C onsidera Ç ão: 10 dias úteis da intimação do ato.
Q778365 - Considerando as disposições expressas e precisas da lei federal nº 8.666, de 21/06/1993, assinale a alternativa correta sobre os recursos administrativos.
a) Dos atos da Administração decorrentes da aplicação da referida lei cabe recurso, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de julgamento das propostas, inclusive, tratando-se de licitações efetuadas na modalidade de “carta convite”
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
b) julgamento das propostas;
b) Dos atos da Administração decorrentes da aplicação da referida lei cabe recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de habilitação ou inabilitação do licitante, exceto, tratando-se de licitações efetuadas na modalidade de “carta convite”
§ 6o - modalidade de "carta convite" - dois dias úteis.
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
c) Dos atos da Administração decorrentes da aplicação da referida lei cabe representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de anulação ou revogação da licitação, inclusive, tratando-se de licitações efetuadas na modalidade de “carta convite”
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
c) anulação ou revogação da licitação;
d) Dos atos da Administração decorrentes da aplicação da referida lei cabe representação, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) Dos atos da Administração decorrentes da aplicação da referida lei cabe pedido de reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
Òtimo o minemonico do Gustavo!
LETRA B CORRETA
LEI 8.666
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4o do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
Modalidade de "carta convite"? carta convite é o instrumento convocatório, não modalidade
Macete*
Art. 109 Dos atos da administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - re5urso - 5 (cinco) dias úteis a contar da data da intimação do ato ou da lavratura da ata;
II - representa5ão - 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
III - re5onsidera5ão - pedido de reconsideração, de decisão do Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese prevista no parágrafo 4º do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
vamo dar uma chanche ao acertô miseravi , ta pior que o corretor ortografico do android
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A representação, por sua vez, é possível quando não couber RESE (recurso em sentido estrito), no mesmo prazo de 5 dias úteis ou 2 para convite, não possuindo efeito suspensivo (art. 109, II).
Já o pedido de reconsideração é cabível, no prazo de 10 dias úteis (inclusive para o convite), para o contratado se defender da punição de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Os prazos para interposição de representação e de pedido de reconsideração são contados a partir da intimação do ato (art. 109, II e III).
A intimação do ato é quando o interessado toma conhecimento da decisão, a partir de comunicação enviada pela Administração diretamente a ele. O quesito, portanto, está errado (prazo para pedido de reconsideração conta a partir da intimação e não da publicação da penalidade).
CORREÇÃO PONTO A PONTO:
a) Dos atos da Administração decorrentes da aplicação da referida lei cabe recurso, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de julgamento das propostas, inclusive, tratando-se de licitações efetuadas na modalidade de “carta convite”
art. 109, caput e I: Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabe recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de julgamento das propostas.
§6º Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de "carta convite" os prazos estabelecidos nos incisos I e II e no parágrafo 3o deste artigo serão de dois dias úteis.
b) Dos atos da Administração decorrentes da aplicação da referida lei cabe recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de habilitação ou inabilitação do licitante, exceto, tratando-se de licitações efetuadas na modalidade de “carta convite”
c) Dos atos da Administração decorrentes da aplicação da referida lei cabe representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de anulação ou revogação da licitação, inclusive, tratando-se de licitações efetuadas na modalidade de “carta convite”
§6º Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de "carta convite" os prazos estabelecidos nos incisos I e II e no parágrafo 3o deste artigo serão de dois dias úteis.
d) Dos atos da Administração decorrentes da aplicação da referida lei cabe representação, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento
art. 109, II: representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico
OBS.: Nos casos de indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento cabe o Recurso em sentido estrito, no prazo de 5 dias úteis.
e) Dos atos da Administração decorrentes da aplicação da referida lei cabe pedido de reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa
art.109, II: pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4o do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato .
Qual a previsão normativa do RESE (Recurso em sentido estrito) que estão mencionando ai abaixo?
a) ERRADA! Dos atos da Administração decorrentes da aplicação da referida lei cabe recurso, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de julgamento das propostas, inclusive, tratando-se de licitações efetuadas na modalidade de “carta convite”
Art. 109. I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
b) julgamento das propostas;
§ 6o Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de "carta convite" os prazos estabelecidos nos incisos I e II e no parágrafo 3o deste artigo serão de dois dias úteis.
b) CORRETA! Dos atos da Administração decorrentes da aplicação da referida lei cabe recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de habilitação ou inabilitação do licitante, exceto, tratando-se de licitações efetuadas na modalidade de “carta convite”
Art. 109. I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
§ 6o Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de "carta convite" os prazos estabelecidos nos incisos I e II e no parágrafo 3o deste artigo serão de dois dias úteis
c) ERRADA! Dos atos da Administração decorrentes da aplicação da referida lei cabe representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de anulação ou revogação da licitação, inclusive, tratando-se de licitações efetuadas na modalidade de “carta convite”
Art. 109. I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
c) anulação ou revogação da licitação;
§ 6o Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de "carta convite" os prazos estabelecidos nos incisos I e II e no parágrafo 3o deste artigo serão de dois dias úteis.
d) ERRADA! Dos atos da Administração decorrentes da aplicação da referida lei cabe representação, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento
Art. 109. I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) ERRADA! Dos atos da Administração decorrentes da aplicação da referida lei cabe pedido de reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa
Art. 109. I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
Art. 109: Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem: l - recurso, no prazo de 5 dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de: a) habilitação ou inabilitação do licitante;
§ 6º: Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de carta convite os prazos estabelecidos nos incisos l e ll e no § 3º (recurso, representação e impugnação ao recurso) deste artigo serão de 2 dias úteis.
GABARITO: LETRA B.
Lei 8.666/93
a) Art. 109, I e par. 6
b) Art. 109, I, "a" e par. 6
c) Art. 109, II
d) Art. 109, II e 109, I, "d"
e) Art. 109, III
Gabarito B)
Dos atos da Administração decorrentes da aplicação da referida lei cabe recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de habilitação ou inabilitação do licitante, exceto, tratando-se de licitações efetuadas na modalidade de “carta convite”
Era necessário o candidato saber que:
5 dias - para recorrer - demais
3 dias - para recorrer - carta convite.
II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
§ 3o Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 4o O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.
§ 5o Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.
§ 6o Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de "carta convite" os prazos estabelecidos nos incisos I e II e no parágrafo 3o deste artigo serão de dois dias úteis.
A) Errada. Prazo de 10 dias úteis da intimação do ato, refere-se a pedido de reconsideração, de decisão de Ministro De Estado/ Secretário municipal/estadual.
essa foi bem difícil . pegou bem na exceção.
Galera, lembra que Convite é mais célere, pra valores menores, então sempre terá exceção no caso dele.
No caso de recursos o prazo cai pra 2 dias úteis e no caso de nova chance aos licitantes em licitações fracassadas, em que faculta-se à Administração dar-lhes o prazo de 8 dias úteis pra apresentação de novas propostas, no Convite esse prazo é de 3 dias úteis.
“carta convite” 2 Dias últeis
Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de "carta convite", o prazo estabelecido para a representação será de 2 (dois) dias úteis a contar da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico.
representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso ... possível a interposição de recurso contra decisão do pregoeiro, mesmo que a lei não obrigue
GAB C
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
LETRA C
DEUS É FIEL!!
R5CURO E R5PRESENTAÇÃO: 5 dias úteis
REC¹ONSIDERAÇÃO: 10 dias úteis
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do §4º do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
A - Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
§ 1o A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
B - Art. 100. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.
C - Art. 81. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas.
D - Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
E - Art. 110. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário. GABARITO
Uma infinidade de matérias, assuntos, conceitos e regras para se estudar durante anos, amontoá-las na cabeça e descarregar em cima de um papel em um momento decisivo cheio de estresse e tensão, e o examinador ainda exige atenção à mínimos detalhes como jogo de palavras (pode x deve; dias úteis x dias corridos; justificado x injustificado e etc.) Aprovação em concurso exige, além do conhecimento, coisas que estão além das nossas forças.
Segue o jogo.
Não há na aludida lei previsão de "Recurso de DESEMBARGO".
A) O desembargo é um dos recursos administrativos cabíveis em atos decorrentes da licitação. (ERRADA)
NÃO TEM PREVISÃO DESSE RECURSO NA LEI DE IMPROBIDADE.
B) O recurso (em sentido estrito) deve ser interposto no prazo de 15 dias a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, no caso de revogação da licitação. (ERRADA)
(PRAZO: 5 dias úteis ou 2 nos convites)
C) O recurso contra a habilitação tem necessariamente efeito de anulação do certame; aos demais recursos a autoridade, de interesse privado, pode atribuir eficácia suspensiva. (ERRADA)
Recurso sentido estrito:
Efeito suspensivo sempre:
1- habilitação ou inabilitação do licitante;
2- julgamento das propostas;
Efeito suspensivo facultativo:
1- anulação ou revogação da licitação;
2- registro cadastral;
3- rescisão unilateral do contrato pela Administração;
4- advertência, suspensão temporária ou multa
D) O pedido de reconsideração é cabível com relação a ato de Ministro de Estado, no caso de aplicação da pena de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração. ( CERTA )
Pedido de reconsideração
(10 dias úteis)
Declaração de inidoneidade
Dirigido ao Ministro de Estado, Secretário Estadual ou Municipal.
E) Quando ainda couber recurso, o interessado poderá interpor representação ou desembargo, conforme melhor lhe convier, no prazo de 15 dias úteis a contar da intimação do ato. (ERRADA)
QUANDO NÃO COUBER RECURSO
Lei 8.666/1993
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4 do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
Lei 14.133/2021
Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de:
a) ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessado ou de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
b) julgamento das propostas;
c) ato de habilitação ou inabilitação de licitante;
d) anulação ou revogação da licitação;
e) extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração;
II - pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico.
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 78 desta lei;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4o do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
Gaba E.
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4o do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
Só que nesse art. 87 a resposta tá no parágrafo 3
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
§ 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. (Vide art 109 inciso III)
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4o do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
GABARITO:E
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba
recurso hierárquico;
III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4o do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato. [GABARITO]
Gabarito: E
PRINCIPAIS ASPECTOS DOS RECURSOS EM LICITAÇÕES (ART. 109 DA LEI 8.666/93)
Existem 03 espécies de recursos:
1) RECURSO para os casos: a) habilitação ou inabilitação do licitante; b) julgamento das propostas; c) anulação ou revogação da licitação; d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento; e) rescisão do contrato, determinada por ato unilateral e escrito da Administração Pública; f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa.
2) REPRESENÇÃO quando não caiba recurso hierárquico da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato.
3) RECONSIDERAÇÃO da decisão de Ministro de Estado ou de Secretário de Estado ou Municipal que declarar a inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
* Apenas Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal pode declarar a inidoneidade para licitar ou contratar com a Adm. Púb. (art. 87, § 3º).
Prazos:
De modo geral o prazo será de 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS para apresentar RECURSO ou REPRESENTAÇÃO, CONTRARRAZÕES AO RECURSO, RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO, DECISÃO QUE JULGAR O RECURSO.
Exceções: para apresentar RECONSIDERAÇÃO que será de 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS e para RECORRER na modalidade CONVITE, que será de 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS.
*Observe que os prazos, seja para recorrer, contra-arrazoar, reconsiderar e julgar o recurso são sempre contados em DIAS ÚTEIS e que a regra é o prazo de 05 dias úteis, havendo apenas 02 exceções.
* No PREGÃO o recurso deve ser apresentado IMEDIATAMENTE, no ato de declaração do vencedor, concedendo-se prazo de 03 dias para o recorrente apresentar as razões recursais. O mesmo prazo é concedido aos demais licitantes para apresentarem contrarrazões.
Pedido De Reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4o do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
Trata-se de recurso dirigido ao Ministro de Estado, prolator de decisão que considera o interessado inidôneo para licitar ou contratar com a Administração Federal, visando a alteração de seu entendimento.
Nas esferas dos Poderes Legislativo e Judiciário, a penalidade de inidoneidade deverá ser aplicada pela mais alta autoridade desses poderes, in casu, Presidente do Senado, da Câmara dos Deputados, da Assembléia Legislativa, da Câmara Municipal ou do Tribunal.
O prazo de interposição é de 10 dias úteis, contados da intimação do ato. Possui efeito meramente devolutivo, salvo se recebido, mediante justificativa, no efeito suspensivo.
letra e
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem: III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4o do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
§ 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
Cabimento de Representação
Caberá ainda a interposição de representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico.
Cabimento de Pedido de Reconsideração
Caberá pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
Contagem dos Prazos – Procedimento
Na contagem dos prazos estabelecidos na Lei de Licitações e Contratos Administrativos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade.
Recursos da 8.666/03: * Recurso (05 dias úteis, caso Convite será de 02 dias úteis): a) habilitação ou inabilitação do licitante; b) julgamento das propostas; c) anulação ou revogação da licitação; d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento; e) rescisão do contrato, determinada por ato unilateral e escrito da Administração Pública; f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa; * Representação (05 dias úteis da intimação): decisões quanto ao objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico; * Pedido de Reconsideração (10 dias úteis da intimação): de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal que declarar a inidoneidade para licitar ou contratar com a ADM.
Prazos: excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário. Só se iniciam e vencem os prazos em dia de expediente no órgão.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
- Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
Dirigido ao Ministro de Estado, Secretário Estadual ou Municipal, conforme a esfera.
Gabarito: E.
art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4o do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
(...)
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
Conforme entendimento que se extrai da combinação dos arts. 109, III e 87, IV, ambos da Lei 8.666/1993.
Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
§ 1o A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.
§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.
§ 3o É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.
Gabarito:
Alternativa: E
Lei 8.666/93
§ 3o É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.
A errada é o enunciado rsrs
Gab.: E
Essa alternativa, não está de todo errado, pois existe exceção....
§ 3o É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem," exceto "nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.
Gabarito: d) recurso e representação será de cinco dias úteis.
Lei 8.666/93 - Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 78 desta lei;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4o do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
Letra (d)
L8666
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
Eu não lembro de quem é o macete, mas é daqui do QC: cada C vale 5 dias.
Recurso---> 5 DIAS ( 1 C)
Representação---> 5 DIAS (1C)
Reconsideração--- 10 DIAS ( 2 C )
Macete!!
Para cada C conte 5 dias.
Recurso > 5 DIAS
Representação > 5 DIAS
Reconsideração > 10 DIAS
IV. Recurso Hierárquico
Segundo o saudoso mestre Diogenes Gasparini é o “meio adequado para o superior rever o ato, decisão ou comportamento de seu subordinado, especialmente da comissão de licitação, quando devidamente interposto”. (cf. in Direito Administrativo, 13ª ed., São Paulo, Saraiva, 2008, p. 684).
Esse recurso cabe nas seguintes hipóteses:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 da Lei nº 8.666/93;
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
VI. Recurso de representação
Para conceituar esta espécie de recurso novamente nos utilizamos das lições de Diogenes Gasparini: “é a petição dirigida à autoridade superior pleiteando a modificação do ato da autoridade inferior. A representação somente cabe nos casos de decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato de que não caiba recurso hierárquico”. (ob. cit. p. 687).
VII. Pedido de Reconsideração
Trata-se de recurso dirigido ao Ministro de Estado, prolator de decisão que considera o interessado inidôneo para licitar ou contratar com a Administração Federal, visando a alteração de seu entendimento.
recur5U ( 5 dias Úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata )
repre5entAção [ 5 dias Aproveitáveis (úteis) contados da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico ]
Recons1deraçã0 ( 10 dias Úteis contados da intimação do ato )
Para quem estuda 8.112, não confundir com o prazo de reconsideração de 5 dias para que a autoridade que proferiu a decisão possa revê-la.
Letra (D)
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
LETRA D
Art. 109, Lei 8.666/93. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de: (...)
II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4o do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
O comentário de Jota Jota está errado.
Lei 8.112:
Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Recurso e Representação -> 5 dias úteis
Pedido de Reconsideração -> 10 dias úteis
A) recurso e representação será de dez dias úteis. (ERRADA)==> Recurso tem prazo de 5 dias úteis e representação também tem o prazo de 5 dias úteis.
B) representação e pedido de reconsideração será de cinco dias úteis.(ERRADA)==>Representação tem prazo de 5 dias úteis, porém reconsideração tem o prazo de 10 dias úteis.
C) representação e pedido de reconsideração será de dez dias úteis.(ERRADA)==>Representação tem prazo de 5 dias úteis, e somente reconsideração tem o prazo de 10 dias úteis.
D) recurso e representação será de cinco dias úteis.(CORRETA)==> Recurso e Representação têm prazo de 5 dias úteis.
E) recurso e pedido de reconsideração será de cinco dias úteis.(ERRADA)==> Recurso tem prazo de 5 dias úteis, porém reconsideração tem o prazo de 10 dias úteis.
Base legal da resposta:
Lei 8666/93:
"Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
(...)
II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4o do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
COMPLEMENTO: conferir comentário de Thais mais abaixo, ajudou demais!
ALT. "D"
Recursos nas Licitações: (3 espécies de petições)
- Recurso 5 dias úteis, e 2 úteis convite. No Pregão recurso 'na hora' razões em 3 dias;
- Pedido de Reconsideração - 10 dias úteis;
- Representação - 5 dias úteis, e 2 úteis convite.
Obs.:
I - Lei 8.666/93: Qualquer CIDADÃO até 5 dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação;
II - Lei 10.520/02: Qualquer LICITANTE prazo para razões de 3 dias.
Quanto aos seus efeitos, na Habilitação ou Inbilitação - efeitos são suspensivos, nos demais casos a regra é não ter esse efeito, mas a autoridade competente poderá atribuir, motivado pelo interesse público.
Bons estudos.
MACETE:
Cada C vale 5 dias.
Recurso - 5 DIAS (1C)
Representação - 5 DIAS (1C)
Reconsideração - 10 DIAS (2C)
GABARITO: Letra "d" de Direito =)
Eu fiz a seguinte analogia
rEcurso e rEpresentação = 5 dias
1
recOnsideração = 10 dias
Reconsideração é o único que tem o O que me faz lembrar do zero do 10, não confundo!!
Macete:
cada C vale 5 dias.
Recurso - 5 DIAS (1C)
Representação - 5 DIAS (1C)
Reconsideração - 10 DIAS (2C)
Só a título de complemento do comentário do colega Prosecutor MP, os efeitos suspensivos SEMPRE vai ocorrer:
1) Habilitação ou inabilitação do licitante E;
2) julgamento das propostas.
Bons estudos.
O Macete acima é ótimo, mas se esquecer que os prazos são em dias ÚTEIS, não adianta nada.
Força, vamos conseguir.
É cada macete bizarro ... Me divirto!
Pedir a CESPE E A fcc, PARA FAZER UMA PROVA SO DE MACETES RSSRRSSRSRSRSR
Recurso --- todos com prazo de 5 dias Cuidado! convite é 2 dias
reconsideração = 10 dias
Nunca mais errei uma questão dessa com o bizu que ensinaram aqui no QC.
S2
Pessoal,
valeu eu pela dica. Saquem só com decorei:
Reconsideracão - Lendo o contrário "deis"
Recurso - 5 DIAS (1C)
Representação - 5 DIAS (1C)
RUMO AOS CEM COMENTÁRIOS DIZENDO QUE:
Macete!!
Para cada C conte 5 dias.
Recurso > 5 DIAS
Representação > 5 DIAS
Reconsideração > 10 DIAS
HAHAYYYYYY
RUMO AOS CEM COMENTÁRIOS DIZENDO QUE:
Macete!!
Para cada C conte 5 dias.
Recurso > 5 DIAS
Representação > 5 DIAS
Reconsideração > 10 DIAS
HAHAYYYYYY
Pra que tdo mundo comentar a mesma coisa? Achou legal curte, melhor que copiar e colar, o mérito é de quem teve a ideia e não de quem leu e gostou.
GABARITO: LETRA D
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
* III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4o do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
Nunca mais erro essa questão, depois desse macete que colocaram aqui. Relevantíssimo saber esses prazos decorados!!! Pior que cai muito isso. Se não fosse esse macete, ia ser difícil decorar isso com tanta matéria para decorar.
Letra d
Fundamento legal: Art. 109, Inc. I e II, lei 8.666/93
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Dos atos da Administração decorrentes da aplicação daei 8.666/93, cabem recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata. E representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
RECONSIDERAÇÃO = 10 DIAS
R.R - 5OARES : LEMBREM DAQUELE CARA DA IGREJA E SUBSTITUA O "S" POR "5"
RECURSO E REPRESENTAÇÃO = 5 DIAS ÚTEIS
SAY MY NAME
GABARITO: D
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4o do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
Alguém aí também não localizou o § 4o do art. 87 da Lei 8.666/93?
MACETE:
Cada C vale 5 dias.
Recurso - 5 DIAS (1C)
Representação - 5 DIAS (1C)
Reconsideração - 10 DIAS (2C's)
Comentário:
Dos atos da Administração decorrentes da aplicação da LLC cabe recurso e representação, ambos no prazo de 5 dias úteis, e pedido de reconsideração, em 10 dias úteis.
Gabarito: alternativa D.
De acordo com a Lei de Licitações e Contratos, o prazo para interposição de recurso e representação será de cinco dias úteis.
Gabarito: D
No direito administrativo, o direito aos 3 Rs não é só admitido no caso de processo administrativo contra o agente público, mas também no âmbito das licitações. A única diferença é que naquele os Rs são Recurso, Reconsideração e Reclamação, já aqui, nas licitações é Recurso, Reconsideração e Representação.
No recurso e na representação o prazo é de 5 dias, já na reconsideração da decisão do Ministro(âmbito federal) ou Secretário estadual ou municipal é de 10 vejamos:
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
III - pedido de reconsideração , de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4 do art. 87 desta Lei , no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato".
GABARITO: LETRA C
Toda fundamentação extraída do Art. 109, Lei 8666/93
a) INCORRETO: § 2o O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos;
b) INCORRETO: I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata;
c) CORRETO § 6o Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de "carta convite" os prazos estabelecidos nos incisos I e II e no parágrafo 3o deste artigo serão de dois dias úteis.
d) INCORRETO: § 4o O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.
e) INCORRETO: I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
''d'' indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
Gabarito letra C, porém a letra A também está correta, vejamos: Art 109 da lei 8666/93
§ 2o O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
Ou seja, haverá efeito suspensivo no caso de habilitação ou inabilitação e no julgamento das propostas (letra a) e (letra b)
É ate possível atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos, mas tal efeito não é automático como nas alternativas citadas [letra A e b].
Se eu estiver fazendo uma interpretação errada me corrijam por favor.
Errei essa questão por não considerar " CARTA-CONVITE " como MODALIDADE de licitação , achava que era CONVITE apenas.
INSTRUMENTOS DE CONVOCAÇÃO --> EDITAL ou CARTA-CONVITE
MODALIDADES DE LICITAÇÃO:
CONCORRÊNCIA
TOMADA DE PREÇOS
CONVITE
CONCURSO
LEILÃO
o pedido de reconsideração na modalidade convite é de 10 dias. decisão que anulou em regra não tem efeito suspensivo. gabarito C??????
a) O recurso interposto em face da decisão que anulou ou revogou a licitação, não terá efeito suspensivo.
Esse caso não tá no rol:
Art. 109.
a) habilitação ou inabilitação do licitante; b) julgamento das propostas;
§ 2o O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo,
Como podem dizer que terá?
O fato de a ADM poder atribuir a esse caso a suspensão não é regra geral, portanto, não tem como generalizar, dizendo que terá sempre.
Item igualmente correto.
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
§ 6 Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de "carta convite" os prazos estabelecidos nos incisos I e II e no parágrafo 3 deste artigo serão de dois dias úteis
Complementando:
Art. 110. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade.
A) O recurso interposto em face da decisão que anulou ou revogou a licitação, não terá efeito suspensivo
R. Nesse caso, o efeito suspensivo é facultativo.
B) O recurso administrativo poderá ser interposto até 5 (cinco) dias corridos da intimação do ato ou da lavratura da ata
R. São dias úteis.
C) Os prazos para interposição de recursos nos casos de licitações efetuadas na modalidade “carta convite” são de 2 (dois) dias úteis
D) Recebido o recurso pela autoridade que praticou o ato, esta deverá encaminhar à autoridade superior, sem que realize juízo de retratação
R. Deverá reconsiderar sua decisão ou subir o recurso, dentro do prazo, DEVIDAMENTE INFORMADO
E) Não caberá recurso contra ato da autoridade administrativa que negar pedido de alteração de registro cadastral
R. Caberá.
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 78 desta lei;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4o do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
§ 1o A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "e", deste artigo, excluídos os relativos a advertência e multa de mora, e no inciso III, será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo para os casos previstos nas alíneas "a" e "b", se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata.
§ 2o O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
§ 3o Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 4o O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.
§ 5o Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.
§ 6o Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de "carta convite" os prazos estabelecidos nos incisos I e II e no parágrafo 3o deste artigo serão de dois dias úteis.
a) Cabe recurso, no prazo de 5 (cinco) dias (úteis), a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, no caso de habilitação ou inabilitação do licitante.
b) representação, no prazo de 8 ( 5 ) (oito) dias úteis, , da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico.
c) Cabe recurso, no prazo de 10 ( 5 ) (dez) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, no caso de indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento.
d) Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de "carta convite", o prazo estabelecido para a representação será de 2 (dois) dias úteis a contar da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico.
Art. 109.
§ 6o Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de "carta convite" os prazos estabelecidos nos incisos I e II e no parágrafo 3o deste artigo serão de dois dias úteis.
e) Cabe recurso, no prazo de 5 (cinco) dias ( úteis ), a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, no caso de aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa.
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Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante; LETRA A
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 78 desta lei;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa; LETRA E
Letra (e)
L8666
"Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
(...)
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
(...)
§ 2o O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos."
Recurso hierárquico próprio
Administração direta
Há hierarquia
Exame de legalidade e mérito
Não necessita de previsão legal, salvo no que se refere aos seus efeitos, ou seja, se de efeito suspensivo, necessita de previsão, se de efeito devolutivo não necessita de previsão.
Recurso hierárquico impróprio
Administração indireta
Há vinculação
Somente exame de legalidade
Necessita de previsão legal.
Poder hierárquico. -> MEIRELLES destaca subordinação de vinculação administrativa. A subordinação é decorrente do poder hierárquico e admite todos os meios de controle do superior sobre o inferior. A vinculação é resultante do poder de supervisão ministerial sobre a entidade vinculada e é exercida nos limites que a lei estabelece, sem retirar a autonomia do ente supervisionado.
Recurso Hierarquico Impróprio> necessita de expressa previsão legal > recurso a ministério à qual a entidade está vinculada.
Recurso Hierarquico Próprio > prescinde de expressa previsão legal > recurso dentro da mesma entidade.
Princípio da vinculação ao instrumento convocatório:
8666, Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.
vide art. 109, da supracitada lei.
Deus acima de todas as coisas.
Como sou iniciante, está difícil entender os comentários e relacionar com o gabarito.
Indiquem a questão para comentário, galera :)
Â
Ademais, para complementar os estudos:
Â
PRAZOS PARA RECURSO
Â
* Lei 8666/93 - 5 dias úteis, salvo a modalidade convite que serão 2 dois úteis.
Â
* Pregão - 3 dias (quando declarado o vencedor)
Â
Lembrando que tais prazos não se confundem com o prazo para impugnação.
Â
* Lei 8666/93
A) Cidadão - até 5 dias antes da data fixada para a abertura da sessão pública (decisão deve ocorrer em até 3 dias úteis)
Â
* Pregão - até 2 dias úteis da data fixada para abertura da sessão pública (decisão deve ocorrer em 24h).
Â
Negritando apenas aquilo que vejo como erro nas assertivas:
(a) é expressão de seu poder hierárquico, que se sobrepõe a todos os atos praticados pelos seus subordinados, independentemente de se tratar de competência privativa ou exclusiva dos mesmos. (os poderes da adm púb são equipolentes, um não se sobrepõe a outro)
(b) equivale a análise de recurso hierárquico impróprio, que dispensa previsão legal e autoriza a revisão de decisão de seus subordinados, de ofício ou mediante provocação de qualquer interessado. (o RHI necessita de expressa previsão legal)
(c) excedeu seu poder normativo, na medida em que a decisão consiste, em verdade, em ato normativo de efeitos concretos, o que não encontra fundamento legal. (não tem nada a ver com poder normativo, quando se fala em recurso, se fala em relação de hierarquia)
(d) é inerente ao cargo ocupado, tendo em vista que é sempre do Chefe do Executivo, independentemente de previsão legal, a competência para autorizar, revogar ou anular os procedimentos de licitação municipais. (primeiro, precisa de previsão legal. segundo, há casos em que a competência é da comissão organizadora da licitação)
GABARITO LETRA E
Fala pessoal. Atentemo-nos Às palavras excludentes: SEMPRE, NUNCA, NAO.
a)
é expressão de seu poder hierárquico, que se sobrepõe a todos os atos praticados pelos seus subordinados, independentemente de se tratar de competência privativa ou exclusiva dos mesmos.
b)
equivale a análise de recurso hierárquico impróprio, que dispensa previsão legal e autoriza a revisão de decisão de seus subordinados, de ofício ou mediante provocação de qualquer interessado.
c)
excedeu seu poder normativo, na medida em que a decisão consiste, em verdade, em ato normativo de efeitos concretos, o que não encontra fundamento legal.
d)
é inerente ao cargo ocupado, tendo em vista que é sempre do Chefe do Executivo, independentemente de previsão legal, a competência para autorizar, revogar ou anular os procedimentos de licitação municipais.
e)
pode ser válida no caso de haver previsão, no edital, da competência do chefe do Executivo para análise de recursos dos licitantes contra decisões no âmbito da comissão de licitação.
Gabarito letra e) Lei 8.666/93 art. 40 O edital indicará obrigatoriamente o seguinte:
Inc. XV instruções e normas para os recursos previstos nessa Lei.
O item correto está um pouco esquisito, quem puder fundamentar, seria de grande valia. Se fosse um recurso hieráquico impróprio aí sim teria que estar em lei e no edital, mas ao que parece, foi realizado dentro da cadeia hierárquica da prefeitura. Não ficou claro isso. Lembrando que o recurso hieráquico impróprio é aquele realizado fora da linha hierárquica, seja uma agência reguladora - autarquia, seja por um órgão especializado, como no caso do CARF (Conselho Admnistrativo de Recursos Fiscais), órgão sem relação hieráquica com a Receita Federal. O que se sabe é que a autoridade superior pode adentrar no mérito da decisão que habilitou ou inabilitou o licitante, quando analisar o recurso administrativo. Entretanto nada se fala em ter que está contemplado essa cláusula em edital, na verdade diz que é inviável a ordem (mandamus) para aferir a comprovação de capacidade para participação do certame sem prova de cumprimento dos requisitos no edital - aqui vem a ser a respeito dos licitantes. Esse é o entendimento do STJ:
ADMINISTRATIVO. RMS. RECURSO DO ARTIGO 109 DA LEI 8.666/93. AMPLITUDE.
1. A autoridade superior quando do julgamento do recurso inserto no artigo 109 da Lei de nº 8.666/93 pode adentrar no mérito da decisão que habilitou e inabilitou licitantes.2. Inviável a via do mandamus para discutir deficiência de comprovação de capacidade técnica aferida em licitação sem prova inequívoca do cumprimento das exigências do edital. 3. Não há óbice legal a continuação de certame licitatório quando reste habilitado apenas um dos licitantes, desde que cumprido o rito procedimental da licitação. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança improvido. (STJ - RMS 19662\SP; DJ 27.03.2006.
Bons estudos.
a) é expressão de seu poder hierárquico, que se sobrepõe a todos os atos praticados pelos seus subordinados, independentemente de se tratar de competência privativa ou exclusiva dos mesmos.
Incorreto.
De fato, trata-se de expressão do poder hierárquico do Prefeito, no tocante ao poder-dever de fiscalização, “que diz respeito ao acompanhamento permanente, pelo superior, da atuação de seus subordinados. Corolário da fiscalização é o poder de controle. Com efeito, o mero acompanhamento da atuação dos subordinados nenhuma serventia teria se o superior não pudesse controlar essa atuação, mantendo os atos que devam ser mantidos e extinguindo os ilegais, inadequados, inconvenientes ou inoportunos na medida em que, em regra, este pode avocar parcela das atribuições de seus subordinados” (ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Administrativo Descomplicado, editora Método, 2017).
Complementando, há, no caso em tela, hierarquia, uma vez que o Prefeito é o chefe do Poder Executivo Municipal, autoridade máxima desse ente federativo. No escólio do citado autor, a “Hierarquia caracteriza-se pela existência de níveis de subordinação entre órgãos e agentes públicos, sempre no âmbito de uma mesma pessoa jurídica. Deve-se frisar que subordinação só existe no âmbito de uma mesma pessoa jurídica, é estabelecida entre agentes e órgãos de uma mesma entidade, verticalmente escalonados, como decorrência do poder hierárquico” (idem).
Ademais, a despeito de não haver expressa previsão legal desse controle na lei que disciplina a licitação (Lei nº 8.666/93), esse controle independe de lei e pode ocorrer de ofício, in verbis: “O controle hierárquico é irrestrito, permanente e automático, isto é, não depende de lei que expressamente o preveja ou que estabeleça o momento de seu exercício ou os aspectos a serem controlados. O controle hierárquico permite que o superior aprecie todos os aspectos dos atos de seus subordinados (quanto à legalidade e quanto ao mérito administrativo) e pode ocorrer de oficio ou, quando for o caso, mediante provocação dos interessados, por meio de recursos hierárquicos” (idem).
No caso, houve a avocação, por parte do Prefeito, do exercício da competência do subordinado. Lembrando que a “avocação é o ato discricionário mediante o qual o superior hierárquico traz para si o exercício temporário de determinada competência atribuída por le1 a um subordinado” (idem).
O que estaria, portanto, incorreto?
Segundo a doutrina, não é possível a avocação "quando se tratar de competência exclusiva do subordinado” (idem).
Portanto, o erro da alternativa está em afirmar que a avocação e a consequente decisão tomada pelo Prefeito se sobreporiam a todos os atos praticados pelos seus subordinados, independentemente de se tratar de competência privativa ou exclusiva dos mesmos, visto que se se tratar de competência exclusiva, seria vedada a avocação.
b) equivale a análise de recurso hierárquico impróprio, que dispensa previsão legal e autoriza a revisão de decisão de seus subordinados, de ofício ou mediante provocação de qualquer interessado.
Incorreto, uma vez que se trata de recurso hierárquico próprio, haja vista que foi “dirigido à autoridade ou ao órgão imediatamente superior, dentro da mesma pessoa jurídica em que o ato foi praticado” (ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Administrativo Descomplicado, editora Método, 2017).
Vale lembrar que os “recursos hierárquicos impróprios são recursos dirigidos, ou a um órgão especializado na apreciação de recursos específicos, sem relação hierárquica com o órgão controlado, ou a um órgão integrante de uma pessoa jurídica diferente daquela da qual emanou o ato controlado” (idem).
Como asseverado pelos colegas, “os recursos hierárquicos impróprios somente são cabíveis quando exista lei que expressamente os preveja, designando a autoridade ou o órgão com competência para apreciar e decidir o recurso e as hipóteses em que ele pode ser interposto” (idem).
c) excedeu seu poder normativo, na medida em que a decisão consiste, em verdade, em ato normativo de efeitos concretos, o que não encontra fundamento legal.
Incorreto, eis que não se trata de poder normativo, mas sim de poder hierárquico.
O poder normativo (ou regulamentar) consiste na competência do Chefe do Poder Executivo para editar atos administrativos normativos gerais e abstratos, os quais se materializam, em regra, na forma de decretos e regulamentos destinados a dar fiel execução às leis. “Essa competência está prevista no inciso IV do art. 84 da Constituição Federal para o Presidente da República, sendo atribuída, por simetria, aos Chefes do Poder Executivo dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, pelas respectivas Constituições e Leis Orgânicas” (ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Administrativo Descomplicado, editora Método, 2017).
d) é inerente ao cargo ocupado, tendo em vista que é sempre do Chefe do Executivo, independentemente de previsão legal, a competência para autorizar, revogar ou anular os procedimentos de licitação municipais.
Incorreto, já que a competência para autorizar, revogar ou anular os procedimentos de licitação municipais não compete exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo, mas sim a outras autoridades.
Exemplificativamente, no âmbito de um processo licitatório de uma escola, a autoridade competente seria o diretor da escola. Não se pode, ainda, confundir a autoridade competente com a comissão da licitação, composta, em regra, por 3 membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação (art. 51, da Lei nº 8.666/93).
Vale lembrar que “o recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de cinco dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de cinco dias úteis, contados do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade. Como se vê, o recurso de que estamos cuidando é um recurso hierárquico, isto é, sua decisão compete à autoridade imediatamente superior àquela que praticou o ato recorrido” (ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Administrativo Descomplicado, editora Método, 2017).
e) pode ser válida no caso de haver previsão, no edital, da competência do chefe do Executivo para análise de recursos dos licitantes contra decisões no âmbito da comissão de licitação.
Correto. Como exposto na alternativa “a”, não seria necessária a previsão legal para que o Chefe do Poder Executivo, no âmbito de seu Poder Hierárquico, controlasse os atos de seus subordinados: “O controle hierárquico permite que o superior aprecie todos os aspectos dos atos de seus subordinados (quanto à legalidade e quanto ao mérito administrativo) e pode ocorrer de oficio ou, quando for o caso, mediante provocação dos interessados, por meio de recursos hierárquicos” (ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Administrativo Descomplicado, editora Método, 2017).
A alternativa “a”, ao afirmar acerca da previsão no edital da competência do chefe do Executivo para análise de recursos dos licitantes contra decisões no âmbito da comissão de licitação não a torna incorreta, uma vez que, referida previsão, apenas reforçou o Poder Hierárquico do Prefeito.
Lado outro, se afirmasse que somente seria válida se prevista no edital, aí sim haveria incorreção.
Essas seriam minhas considerações. Se houver alguma incorreção, peço que me avisem.
Letra E.
Excelente resumo da Thays.
Estudar sempre e jamais desistir.
O vencedor não é o mais forte, e sim, o mais resistente!
VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO
Por meio do instrumento convocatório que são
estabelecidas as regras da licitação. Uma vez elaborado e divulgado, o
edital passa a vincular, a obrigar, tanto a Administração que o expediu
como os licitantes que participam do certame.
Com efeito, de acordo com o art. 41 da Lei 8.666/1993, a
“Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao
qual se acha estritamente vinculada”. É por isso que a doutrina
reconhece o edital (ou a carta-convite) como a “lei interna da licitação”.
O comentário da Thais tá com os prazos incorretos, para a 8.666:
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - Recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
II - Representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4o do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
Assunto da questão: Recursos Administrativos. O prefeito utiliza de seu poder hierárquico, pois, não concorda com a decisão da comissão de licitação e acolhe o recurso do licitante. Por fim, quer saber se a conduta do prefeito se amolda com o ordenamento jurídico. De antemão já sabemos ser possível o recurso hierárquico dirigida à autoridade superior, nesse caso o Prefeito, sendo possível como aconteceu a reconsideração do ato impugnado antes indeferido pela Comissão de licitação. E foi isso que aconteceu. Agora, vamos para analise das alternativas.
a) ERRADA. Realmente há uma sobreposição entre órgãos e agentes, pois o desenho desses órgãos se dá de forma vertical, através de poder de comando que favorece a fiscalização. O desdobramento desse poder hierárquico se dá por meio da avocação e delegação de competência. Entretanto, há regras para que esse poder não seja abusivo. Portanto, não haverá a sobreposição a todos os atos praticados pelos seus subordinados, principalmente, não atingirá a competência exclusiva dos entes inferiores.
b) ERRADA. Recurso hierárquico próprio, no caso decorre de autorização do edital e não de lei. Diferenças: “O recurso hierárquico próprio é dirigido à autoridade imediatamente superior, dentro do mesmo órgão em que o ato foi praticado. Ele é uma decorrência da hierarquia e, por isso mesmo, independe de previsão legal.” “O recurso hierárquico impróprio é dirigido a autoridade de outro órgão não integrado na mesma hierarquia daquele que proferiu o ato. Precisamente por isso é chamado impróprio . Não decorrendo da hierarquia, ele só é cabível se previsto expressamente em lei.” Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed. - São Paulo: Atlas, 2014.
c) ERRADA. Trata-se de revisão de impugnação de ato administrativo. Portanto, haverá possibilidade de revisão por agente/órgão imediatamente superior (art. 109 da lei 8.666/93), não havendo caráter normativo e sim hierárquico.
d) ERRADA. Lei 8666/93 art. 109 III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4o do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
e) GABARITO.
a) é expressão de seu poder hierárquico, que se sobrepõe a todos os atos praticados pelos seus subordinados, independentemente de se tratar de competência privativa ou exclusiva dos mesmos.
Negativo. Lei 9784: Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: II - a decisão de recursos administrativos;
b) equivale a análise de recurso hierárquico impróprio, que dispensa previsão legal e autoriza a revisão de decisão de seus subordinados, de ofício ou mediante provocação de qualquer interessado.
Negativo. O recurso hierárquico impróprio é dirigido à autoridade de outro órgão, não inserido na mesma hierarquia do que praticou o ato. A questão não deixou claro se é licitação da própria prefeitura.
c) excedeu seu poder normativo, na medida em que a decisão consiste, em verdade, em ato normativo de efeitos concretos, o que não encontra fundamento legal.
Negativo; Não há que se falar em poder normativo aqui, uma vez que ele não está criando norma alguma.
d) é inerente ao cargo ocupado, tendo em vista que é sempre do Chefe do Executivo, independentemente de previsão legal, a competência para autorizar, revogar ou anular os procedimentos de licitação municipais.
Negativo. Não são sempre do prefeito essas funções. No pregão, por exemplo, temos a figura do pregoeiro.
e) pode ser válida no caso de haver previsão, no edital, da competência do chefe do Executivo para análise de recursos dos licitantes contra decisões no âmbito da comissão de licitação.
Creio que isso possa estar previsto em um decreto municipal também. Como ocorre no caso do município de Parelhas (RN):
Parágrafo único. Contra as decisões da Comissão cabe recurso para o Prefeito Municipal, no prazo de cinco dias, contados a partir da ciência do interessado.
Fonte: http://www.parelhas.rn.gov.br/parelhas_old/downloads/DECRETO_REGULAMENTA_REGISTRO_CADASTRAL.pdf
Logo, letra E é a resposta.
eu não entendi. se é uma licitação para o município a competência não seria do prefeito? quem seria então compente? pq a questão não fala. só fala q é do municipio.
Lei 8.666
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
Comentário:
▪ O edital vincula tanto a Administração como os licitantes. É a lei interna da licitação.
§ 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.
Comentário:
▪ O art. 113, §1º se refere à faculdade que qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação da Lei 8.666/1993, para fins de controle das despesas decorrentes dos contratos.
§ 2o Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.
§ 3o A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.
§ 4o A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subsequentes.
Comentário:
▪ O licitante inabilitado não poderá participar das fases subsequentes. Sua proposta comercial nem será aberta (a Administração devolverá lacrados os envelopes contendo as propostas comerciais dos concorrentes inabilitados) (ver art. 43, II).
https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2016/05/29231922/Lei-8666-93-atualizada-e-esquematizada_nova13.pdf
Recurso sentido estrito (5 dias úteis ou 2 nos convites)
Efeito suspensivo sempre:
habilitação ou inabilitação do licitante;
julgamento das propostas;
Efeito suspensivo facultativo:
anulação ou revogação da licitação;
registro cadastral;
rescisão unilateral do contrato pela Administração;
advertência, suspensão temporária ou de multa
Representação (5 dias úteis ou 2 nos convites)
Quando não couber recurso hierárquico.
Pedido de reconsideração (10 dias úteis)
Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
Dirigido ao Ministro de Estado, Secretário Estadual ou Municipal, conforme a esfera.
Fonte: Estratégia
LEMBREMOS QUE O COORDENADOR (CONDICIONADOR) DO PROCESSO LICITATÓRIO SEMPRE VAI SER O EDITAL,
OU A CARTA-CONVITE, SE ASSIM FOR PELA MODALIDADE CONVITE.
Em 21/06/2018, às 18:34:30, você respondeu a opção E.Certa!
Em 08/06/2018, às 18:51:30, você respondeu a opção C.Errada!
Art. 40, da Lei 8.666/93 - "O edital conterá no preâmbulo [...], e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
[...]
VII - critérios para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos.
Portanto, entendo que se não estiver expressamente previso no edital o julgamento de recursos pelo Chefe do Executivo, não ocorrer de forma discricionária.
Decisão de Recurso Administrativo é Indelegável --> Só estará apto a julgar quem a lei assim o definir, ou seja, se na lei definir que o caso em questão é competência do Chefe do Executivo, assim este poderá reverter o ato.
Comentário do professor galera
GABARITO LETRA E
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
§ 2o O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
Alternativa "a": Errada. O Poder Hierárquico é uma atribuição concedida ao administrador para organizar, distribuir e escalonar as funções de seus órgãos. Portanto, o recurso mencionado no enunciado da questão não tem como fundamento o poder hierárquico.
Alternativa "b": Errada. O recurso hierárquico impróprio depende de previsão legal expressa. Por sua vez, o recurso dirigido ao Prefeito não tem previsão na Lei de Licitações, mas pode estar mencionado no edital do certame. Dessa forma, o recurso previsto no enunciado da questão não é equivalente ao recurso hierárquico impróprio.
Alternativa "c": Errada. O Poder Normativo consiste na possibilidade dos Chefes do Executivo editarem atos administrativos para darem em fiel execução à lei. Portanto, o recurso dirigido ao Prefeito durante o procedimento licitatório nada tem haver com o poder normativo.
Alternativa "d": Errada. A competência para autorizar, revogar ou anular os procedimentos de licitação municipais não compete exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo. Tal competência pode ser atribuída a outras autoridades.
Alternativa "e": Correta. Conforme já mencionado, é possível que o edital da licitação faça previsão de recurso contra a decisão da comissão licitante dirigido ao Prefeito.
Com base na jurisprudência do STF e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgue o próximo item, que versam sobre direito administrativo.
É permitido à administração pública exigir do administrado,
para a admissibilidade de recurso administrativo, depósito
prévio em dinheiro.
SÚMULA VINCULANTE 21
É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
Não é permitido à administração pública exigir do administrado, para admissibilidade de recurso administrativo, depósito prévio em dinheiro.
Nesse sentido, o STF possui entendimento constante na Súmula Vinculante nº 21, nos seguintes termos: "É insconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo".
QUESTÃO DE ALTA INCIDÊNCIA NO CESPE
O Cespe cobra essa bagaça até hoje !
É VEDADO o depósito prévio de r$ para admissão de recurso administrativo !
Inconstitucional.
Ô BANCA PRA GOSTAR DESSA SÚMULA VIU KKKK
FORÇA GUERREIROS, NOSSA HORA ESTA CHEGANDO, FÉ!
Lei 9784/99 Art. 56 §2º
É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
Anote esse resumo para recurso administrativo:
01) o recurso é dirigido a autoridade que proferiu , caso não seja revisto , no prazo de 05 dias ,enviará a autoridade imediatamente
Cuidado : Lei 8.112/90: o recurso é dirigido à autoridade imediatamente superior.
Lei 9.784/99: o recurso é dirigido à autoridade que PROFERIU a decisão. Somente se rejeitado é que vai para a autoridade superior
02) em regra , não há efeito suspensivo , poderá ter efeito suspensivo caso a autoridade perceba prejuizo de reparação a autoridade poderá dar efeito suspensivo , a pedido ou de oficio , ressalta se que é e a exceção.
03) o prazo para interpor o recurso é de 10 dias.
04)o prazo para decidir o recurso é de 30 dias
05)recurso administrativo independe de caução , em regra.
SÚMULA VINCULANTE 21 -> É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
�Súmula vinculantge 21 atende ao preceito abaixo:
"DEVIDO PROCESSO LEGAL. O princípio do devido processo legal entra agora no direito constitucional positivo com um enunciado que vem da Magna Carta inglesa: �Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal(art. 5º, LIV)."
LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999
Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
§ 2 Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.
SÚMULA VINCULANTE 21
É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
Gabarito “ERRADO”
Gabarito:"Errado"
SÚMULA VINCULANTE 21 - É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
A interposição de recurso administrativo independe de caução.
Resumindo, a banca quer saber se é correto cobrar dinheiro para interpor recurso.
Errado.
base teórica; SV Nº 21 STF e SÚM. Nº 373 STJ
ERRADO.
Súm. V. 21: "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo."
GABARITO: ERRADO.
S.V. 21.
Errado.
Inclusive, cabe reclamação ao STF.
Decreto 3.555/2000: Art. 7º À autoridade competente, designada de acordo com as atribuições previstas no regimento ou estatuto do órgão ou da entidade, cabe:
I - determinar a abertura de licitação;
II - designar o pregoeiro e os componentes da equipe de apoio;
III - decidir os recursos contra atos do pregoeiro; e
IV - homologar o resultado da licitação e promover a celebração do contrato.
Parágrafo único. Somente poderá atuar como pregoeiro o servidor que tenha realizado capacitação específica para exercer a atribuição.
Confesso que não entendi...marquei a D e exclui a A de imediato com base no seguinte entedimento do STF:
"Não se concederá mandado de segurança quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução". (fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=316305).
E, pelo o que eu saiba, o recurso por inabilitação tem efeito suspensivo na 8666/93. Se alguem puder me explicar, ficarei grata!!!
O mesmo.
Concordo com Jessica Freire, não é só jurisprudência, é lei:
Lei 12.016:
Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
Sinceramente, FCC está começando a ficar uma banca louca. Tenta "inovar" e prejudica o candidato que estuda!
Eu entendo que, nesse caso, é necessário esgotar a via administrativa. Até porque, não houve abuso de poder ao possibiltar a impugnação via recurso administrativo. Se o recurso fosse indeferido, ai sim, caberia MS (porque decisão admnistrativa não é contenciosa).
Caiu agora no TRT 2 região de SP, 2018, uma muito parecida com essa
Súmula 429-STF: "A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade"
Diante dessa súmula, e considerando, conforme exposto pela Vanessa Loback , a lei 12.016, não entendo a possibilidade de entrar com MS na situação narrada pela questão. Meu entendimento é de que o MS só seria possível se houvesse omissão por parte da autoridade e, na minha opinião, não há indícios suficientes para extrair isso do texto da questão.
Acontece que essa questão é de 2017, e outra questão (Q919760), em 2018, apresentou EXATAMENTE o mesmo entendimento pela banca - o de que seria possível impetrar o MS. Considerando isso, acho importante levarmos isso conosco para as próximas provas, por mais que eu não veja a lógica da FCC. No entanto é aquela coisa: o importante é acertar a questão !!!!
Pessoal, vamos pedir para o professor comentar esta questão. Já fiz a solicitação.
Outra questão assim: Q919760 ( AJAJ TRT15)
Explicação dessa questão Q919760 (veja em 5:03:00) , acho que é o mesmo fundamento:
https://www.youtube.com/watch?v=mXIH13f94-c&feature=youtu.be&t=5h2m54s
Gabarito: Letra A.
De fato, a lei 12.016/09 dispõe não ser viável a concessão de Mandado de Segurança no caso "de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução" (art. 5º, I).
Entretanto, embora pelo texto frio da lei possa parecer ser exigido o exaurimento da via administrativa como condição para o writ não é este o correto entendimento. A doutrina sempre assinalou que não é o fato em si de caber recurso com efeito suspensivo que impede a ação; é, sim, o fato de caber esse tipo de recurso e o interessado tê-lo efetivamente interposto, tornando o ato inoperante até que o recurso seja decidido. Se o interessado, porém, não recorre e deixa transcorrer in albis o prazo recursal, o ato passa a ser exequível, propiciando o cabimento da impetração do mandado. Antes da decisão, a parte não dispõe ainda do interesse processual, uma das condições da ação. Se houve recurso, e este tem efeito suspensivo, o ato impugnado ainda não tem eficácia para atingir a esfera jurídica do interessado. Somente após a decisão administrativa sobre o recurso é que o ato se tornará operante, gerando, em consequência, a oportunidade de impetrar mandado de segurança. Nesse sentido, também a jurisprudência.
Por esta razão, do ato admnistrativo que excluiu o licitante por inabilitação cabe mandado de segurança, sem prejuízo do recurso administrativo, o qual é outro meio legítimo de impugnarão daquele.
Quebrei a cabeça aqui com essa questão e cheguei a seguinte conclusão:
Na letra "A" temos a seguinte afirmação:
a) pode impetrar Mandado de Segurança contra a decisão que a inabilitou para o procedimento de licitação, sem prejuízo de poder interpor recurso administrativo.
Pode impetrar? PODE!
"Há uma súmula do STF (súmula 429), que determina que "a existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade". No entanto, esta súmula foi editada no ano de 1964, contrariando o disposto na Lei 12.016, de 2009, portanto é inaplicável na questão.
O art. 109, I citado logo acima prevê que o recurso deve ser realizado no prazo de 5 dias úteis, sob pena de preclusão. No caso de preclusão administrativa, pode haver a impetração do mandado de segurança, desde que observado o prazo de 120 dias."
Fonte: Comentário do Professor na Q919760
Já na letra o "D" o texto traz o seguinte:
d) deverá interpor recurso administrativo, após cuja decisão estará apta a verificar se ainda há interesse na impetração de Mandado de Segurança contra o suposto ato coator, ficando suspenso o prazo decadencial até essa data.
Como visto, na explicação da opção anterior, o interessado não está obrigado a impetrar o MS somente se interpor Recurso Administrativo.
Não há o condicionamento de se interpor recurso administrativo e somente após a decisão denegatória se impetrar o MS.
Se a parte, por exemplo, deixar escoar o prazo de 5 dias, precluindo o seu direito a Recurso Administrativo, poderá impetrar o MS, desde que observado o prazo de 120 dias.
Ademais, trata-se de questão de ordem pública, não coberto pelo manto da preclusão, podendo-se reclamar tanto na seara da administração (pelo dever de autotutela, em face de atos nulos) e principalmente através da justiça, como é o caso do remédio constitucional em tela, nesse caso para se garantir o efeito suspensivo, acaso o recurso administrativo não lhe dê esse suporte.
Fonte: http://www.direitodoestado.com.br/colunistas/egon-bockmann-moreira/licitacoes-questoes-de-ordem-publica-e-preclusao
GABARITO: A
A banca vem cobrando reiteradamente questões iguais a essa, cuja resposta desconheço.
A súmula 429 prevê a possibilidade de impetração de MS ainda que seja cabível recurso administrativo COM efeito suspensivo em caso de omissão da autoridade competente. No entanto, nenhum dos enunciados narra hipóteses de omissão.
Lei 12.016/2009
art. 5 Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
(...)
Lei 8.666/1993
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
§ 2º O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
Essa justficativa, ai de que EM CASO DE OMISSÃO podera sim ser interposto o MS mesmo sendo cabivel
recurso adm com efeito suspenssívo. É muito zuada, pois em que momento na questão fica entendido que rolou omissão ?
1) Acredito que não seja o caso da Súmula 429,STF, pois não há omissão
2) Acredito que não seja o caso do art. 5º, da Lei 12.016/2009, pois não está na fase de julgamento
Pode impetrar Mandado de Segurança
GABARITO LETRA A
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
§ 2o O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
===============================================================================
SÚMULA Nº 429 - STF
A EXISTÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO COM EFEITO SUSPENSIVO NÃO IMPEDE O USO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA OMISSÃO DA AUTORIDADE.
GABARITO C
LEI 8.666/93
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
(...)
§ 2o O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
Macete que vi aqui no QC sobre os prazos dos recursos da lei 8666:
Para não esquecer nunca mais, basta lembrar que cada letra C vale 5.
ReCurso ---> Tem apenas uma letra C, portanto o prazo é de 5 dias
RepresentaÇão ---> Tem apenas uma letra C, portanto o prazo é de 5 dias
ReConsideraÇão ---> Tem duas letras C, portanto o prazo é de 10 dias
"O cavalo prepara-se para a batalha, mas do Senhor vem a vitória"
5 dias com efeito suspensivo
ReCurso ---> prazo é de 5 dias uteis
Impugnação:
por Cidadão ---> Prazo de 5 dias úteis (antes da abertura dos envelopes)
por licitante ---> Prazo de 2 dias úteis (antes da abertura dos envelopes)
A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 8.112 de 1990.
Dispõe o artigo 109, da citada lei, o seguinte:
"Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
§ 1º A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "e", deste artigo, excluídos os relativos a advertência e multa de mora, e no inciso III, será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo para os casos previstos nas alíneas "a" e "b", se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata.
§ 2º O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
§ 3º Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 4º O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.
§ 5º Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.
§ 6º Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de "carta convite" os prazos estabelecidos nos incisos I e II e no parágrafo 3º deste artigo serão de dois dias úteis."
Analisando as alternativas
Considerando o que foi explanado, conclui-se que, em se tratando de julgamento de propostas, o prazo para interposição de recurso é de 5 (cinco) dias com efeito suspensivo.
Gabarito: letra "c".
Capítulo V
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
LETRA FRIA:
RECURSO - 5 DIAS
-habilitação/inabilitação
-julgamento das propostas
-anulação/revogação da licitação
-indeferimento/alteração/cancelamento inscrição em registro cadastral
-rescisão do contrato por ato unilateral da Adm.
REPRESENTAÇÃO - 5 DIAS
-quando não cabe recurso hierárquico
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - 10 DIAS
-de sanção imposta por Ministro de Estado ou Secretario Estado/Município
GABARITO: A
Apesar do gabarito e de não observado pelos demais colegas até agora, pode ser de 2 (dois) dias o prazo de recurso e representação, nos termos da Lei n° 8.666/1993, azedando o bizu que estão passando aí
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
(...)
§ 6o Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de "carta convite" [adicionar vírgula] os prazos estabelecidos nos incisos I [recurso] e II [representação] e no parágrafo 3o deste artigo [impugnar recurso] serão de dois dias úteis.
Ainda, além de não se aplicar a todos os casos dentro da 8666, conforme demonstrado, o bizu não é válido além dela. Pregão, por exemplo, tem recurso de declaração do vencedor com prazo de 3 dias. E, ao contrário dos prazos acima, estes 3 dias são corridos.
Macete que vi aqui no QC sobre os prazos dos recursos da lei 8666:
Para não esquecer nunca mais, basta lembrar que cada letra C vale 5.
ReCurso ---> Tem apenas uma letra C, portanto o prazo é de 5 dias
RepresentaÇão ---> Tem apenas uma letra C, portanto o prazo é de 5 dias
ReConsideraÇão ---> Tem duas letras C, portanto o prazo é de 10 dias
Para não esquecer nunca mais, basta lembrar que cada letra C vale 5.
ReCurso ---> Tem apenas uma letra C, portanto o prazo é de 5 dias
RepresentaÇão ---> Tem apenas uma letra C, portanto o prazo é de 5 dias
ReConsideraÇão ---> Tem duas letras C, portanto o prazo é de 10 dias
DO COMENTÁRIO DE ROBERTO FROIS EM 04 de Dezembro de 2018, às 21h59
RECUR5O=5INCO dias.
REPRE5ENTAÇÃO= 5INCO dias.
RECONSIDERAÇÃO= DEZ dias.
Para responder a questão, é necessário o conhecimento da Lei 8666/93 – Lei de Licitações, em especial dos recursos administrativos.
A resposta nos é dada por meio da leitura do art. 109, I, “a”, da mencionada Lei: “Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem: I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de: a) habilitação ou inabilitação do licitante”.
Assim, a única alternativa que traz o prazo correto é a Letra A.
As demais alternativas trazem prazos equivocados, sendo que também é de 5 (cinco) dias úteis o prazo para representação, na hipótese do art. 109, II, da Lei 8666/93. Por fim, é de 10 (dez) dias úteis o prazo para pedido de reconsideração, da decisão de Ministro de Estado ou Secretário Estadual ou Municipal, na hipótese do art. 109, III, da Lei 8666/93.
Gabarito: Letra A.
Capítulo V DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato. § 1º A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "e", deste artigo, excluídos os relativos a advertência e multa de mora, e no inciso III, será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo para os casos previstos nas alíneas "a" e "b", se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata.
§ 2º O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
§ 3º Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
GAB. A
FONTE:https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2018/11/06144342/Lei-8666-atualizada-e-esquematizada.pdf
contra as decisões que possam interferir em seu direito
lei 10.520 ART 4 XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos; OU SEJA, OS RECURSOS NO PREGÃO SERÁ NO FINAL DO JULGAMENTO E CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS, ANTES DA ADJUDICAÇÃO DO OBJETO.. NO CASO DO RECURSO SER CONCEDIDO SOMENTE SERA INVALIDADO OS ATOS QUE NÃO POSSAM SER APROVEITADOS.
Gab. A
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante; (efeito suspensivo)
b) julgamento das propostas; (efeito suspensivo)
Por que a alternativa c-) está errada?
RESPOSTA:
c) "contra as decisões proferidas em cada uma das fases do procedimento licitatório, seja quando se trata de concorrência, seja nos casos de pregão."
ERRADO
Lei 8666/93
"art. 109 - Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
(..)
II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;"
Nem todas decisões da administração ensejam recurso. Para estas, caberá representação no prazo de 5 dias úteis
Efeito Suspensivo sempre:
habilitação ou inabilitação do licitante; julgamento das propostas.Efeito Suspensivo facultativo:
- anulação ou revogação da licitação;
registro cadastral; rescisão unilateral do contrato pela Adm; advertência, suspensão temporária ou multa.Eu acabei confundindo com a questão da impugnação do edital, então atenção: não há recurso contra o edital, mas ele pode ser impugnado por qualquer cidadão em até 5 dias úteis da abertura dos envelopes e os licitantes têm até o SEGUNDO dia útil.
Em relação aos recursos (sobre habilitação, julgamento, revogação...) esses têm prazo de 5 dias úteis a partir da ciência.
Não confunda a hipótese de impugnação com as hipóteses de recurso!
Lei de Licitações:
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4 do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
Vida à cultura democrática, Monge.
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de: [...]
GABARITO: A
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato. § 1º A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "e", deste artigo, excluídos os relativos a advertência e multa de mora, e no inciso III, será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo para os casos previstos nas alíneas "a" e "b", se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata.
§ 2º O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
§ 3º Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
qual o erro da D?
qual o erro da D?
Gabarito: A
A) Art. 109, I, "a" c/c §2º, Lei 8.666/1993.
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
b) julgamento das propostas;
§ 2 O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
>> Basicamente a letra da lei.
B) Art. 109, §4º, Lei 8.666/1993.
§ 4 O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.
>> A apreciação não se dará após o julgamento do certame, mas sim no prazo de 5 dias úteis contado do recebimento do recurso.
C) Art. 109, II, Lei 8.666/1993
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
>> A alternativa diz que caberia recurso contra as decisões proferidas em cada uma das fases do procedimento licitatório, o que não é verdade, pois há decisões contra as quais cabe Representação (aquelas contra as quais não cabe recurso).
D) Art. 109, §2º, Lei 8.666/1993.
§ 2o O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
>> O efeito suspensivo não é automático para todas as hipóteses.
E) Art. 109, §2º, Lei 8.666/1993.
§ 2o O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
>> O efeito suspensivo não é vedado.
Graziela, de forma simples, o pregão não admite recurso após cada fase, tampouco tem efeito suspensivo. Lembre-se de que o pregão foi criado com o intuito de dar mais celeridade na contratação de bens e serviços comuns! No pregão, só é possível recorrer após todas as fases, ou seja, no final do certame, quando já foi declarado o vencedor! segue o artigo que resolve a questão!
Art.4 XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 33. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2019. p. 314-315.-------------------------------------
LEGISLAÇÃO PARA LEITURA (Lei 8.666/93)
GABARITO LETRA A
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
§ 2o O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
O pregão não cabe o efeito suspensivo
Lei 8.666
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
[...]
§ 3o Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Não corridos.
Art. 110. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade.
Gabarito Letra E
( V ) Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.
( F ) Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias corridos.
( F ) Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, incluir-se-á o dia do início e excluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
( V ) Quando o objeto do contrato interessar a mais de uma entidade pública, caberá ao órgão contratante, perante a entidade interessada, responder pela sua boa execução, fiscalização e pagamento.
( V ) A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada.
Lei 8666/93:
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
§3Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 112. Quando o objeto do contrato interessar a mais de uma entidade pública, caberá ao órgão contratante, perante a entidade interessada, responder pela sua boa execução, fiscalização e pagamento.
Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.
§1 A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
Fundamento da primeira assertiva (V): art. 109, §5º, da Lei 8.666/93:
§ 5 Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.
GABARITO: LETRA E
(V) Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.
Art. 109, §5º - Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.
(F) Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias corridos.
Art. 109, §3º - Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
(F) Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, incluir-se-á o dia do início e excluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
Art. 110 - Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
(V) Quando o objeto do contrato interessar a mais de uma entidade pública, caberá ao órgão contratante, perante a entidade interessada, responder pela sua boa execução, fiscalização e pagamento.
Art. 112 - Quando o objeto do contrato interessar a mais de uma entidade pública, caberá ao órgão contratante, perante a entidade interessada, responder pela sua boa execução, fiscalização e pagamento.
(V) A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada.
Art. 116, §1º - A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, (...)
Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias corridos
que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias uteis
Prazo de impugnação de recurso é de 5 dias ÚTEIS
Gabarito = Letra E
Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV – regularidade fiscal e trabalhista;
V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
§ 2º O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
Gab. E
A título de conhecimento, se a referida empresa fosse ME ou EPP, o mais coerente, dependendo do tipo da "inconsistência", seria dá seguimento ao certame e abrir os envelopes contendo as propostas de técnica e/ou de preços (a depender do tipo da licitação), caso a citada empresa saísse vencedora do certame, a mesma teria 5 (cinco) dias úteis - podendo ser prorrogados por mais cinco - para regularização da sua documentação fiscal. Obviamente, tudo isso seria constado em Ata.
Lei complementar 123/2006
Art. 43. As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresentealguma restrição.
[...]
§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
Macete que aprendi aqui no QC para lembrar os prazos dos recursos da lei 8666:
Cada "C" vale 5:
Recurso ---> 5 dias ÚTEIS (1C)
Representação ---> 5 dias ÚTEIS (1C)
Reconsideração ---> 10 dias ÚTEIS (2C)
GAB. E
O recurso é cabível, no prazo de 5 dias úteis (ou 2 dias úteis, em convite) quando o interessado não concordar com as decisões tomadas nos casos de (art. 109, I):
a. Habilitação ou inabilitação do licitante;
b. Julgamento das propostas;
c. Anulação ou revogação da licitação;
d. Indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e. Rescisão unilateral do contrato pela Administração;
f. Aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
O recurso relativo à habilitação ou inabilitação do licitante (letra “a”) e ao julgamento das propostas (letra “b”) possui necessariamente efeito suspensivo, ou seja, a licitação só prosseguirá após a comunicação da decisão daquele recurso. Nos recursos relativos aos demais casos, o efeito suspensivo fica a critério da autoridade competente, a qual poderá concedê-lo motivadamente e presentes razões de interesse público (art. 109, §2º).
FONTE: Estratégia Concursos
FUNDAMENTAÇÃO: cabe recurso com efeito suspensivo (art. 109, §2º da Lei 8666/1993), no prazo de 5 dias úteis a partir da intimação do ato ou da lavratura da ata (art. 109, I, caput da Lei 8666/1993), neste caso se presente o preposto do licitante (art. 109, §1º da Lei 8666/1993)
ATENÇÃO PARA NÃO CONFUNDIR!
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
§1 Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis..
§2 Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a Administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas e irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.
Gabarito letra E.
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
§ 1o A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "e", deste artigo, excluídos os relativos a advertência e multa de mora, e no inciso III, será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo para os casos previstos nas alíneas "a" e "b", se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata.
§ 2o O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
Recurso: Prazo de 5 dias úteis (convite 2 dias úteis) antes da abertura dos envelopes. Efeito suspensivo obrigatório: Casos de habilitação e julgamento de propostas.
Reconsideração: para casos de inidoneidade, no prazo de 10 dias úteis.
Representação: casos em que não cabe recurso e possui os mesmos prazos deste.
Gab E
8.666 habilitação, inabilitação, julgamento:
habilitação, inabilitação e julgamento, É SUSPENSIVO
recurso = 5 dias
reconsideração = 5 dias
decisão = 5 dias
recurso convite = 2 dias
Recurso sentido estrito
- 5 dias úteis ou 2 nos convites
Efeito suspensivo sempre:
▪ habilitação ou inabilitação do licitante;
▪ julgamento das propostas;
Efeito suspensivo facultativo:
▪ anulação ou revogação da licitação;
▪ registro cadastral;
▪ rescisão unilateral do contrato pela Administração;
▪ advertência, suspensão temporária ou de multa.
O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias ÚTEIS, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias ÚTEIS, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.
Interposto o recurso, os demais licitantes terão o prazo de 5 dias ÚTEIS a partir da comunicação para impugná-lo, apresentando suas contrarrazões, uma espécie de contra argumentação às informações apresentadas pelo recorrente originário.
Representação
- 5 dias úteis ou 2 nos convites
- Quando não couber recurso hierárquico.
Pedido de reconsideração
- 10 dias úteis
- Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
- Dirigido ao Ministro de Estado, Secretário Estadual ou Municipal, conforme a esfera.
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante; EFEITO SUSPENSIVO SEMPRE
b) julgamento das propostas; EFEITO SUSPENSIVO SEMPRE
c) anulação ou revogação da licitação; EFEITO SUSPENSIVO FACULTATIVO
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento; EFEITO SUSPENSIVO FACULTATIVO
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei; EFEITO SUSPENSIVO FACULTATIVO
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa; EFEITO SUSPENSIVO FACULTATIVO
II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal [DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE], conforme o caso, na hipótese do § 3º do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
r5curso e r5presentação = 5 dias úteis (no convite são 2 dias úteis 109, parag 6°)
rec¹0nsideração = 10 dias uteis
→Recurso = 05 dias úteis a contar a da intimação do ato ou lavratura (Ação de decretar ou prescrever algo por escrito) da ata. (Art. 109).
→ReCurso = 5 dias úteis
→RepresentaÇão = 5 dias úteis
ReConsideraÇão = 10 dias úteis
GABARITO LETRA E
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
§ 2º O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
O Município Alfagama realizou licitação para a reforma do prédio da Secretaria de Saúde, uma obra estimada em R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
Após a abertura dos envelopes, no entanto, foi identificado que a Administração não respeitara o prazo mínimo para recebimento das propostas. A despeito de não ter havido qualquer impugnação, a Administração Municipal decidiu anular a licitação.
Sobre esse ato da Administração Municipal, assinale a afirmativa correta.
Gabarito letra c).
LEI 8.666/93
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa.
§ 2° O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
* Logo, no caso de habilitação ou inabilitação do licitante e julgamento das propostas, o recurso terá, obrigatoriamente, efeito suspensivo, enquanto, nos demais casos, a atribuição desse efeito dependerá de decisão motivada da autoridade competente.
Fonte: https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2018/01/15154410/Lei-8666-93-atualizada-e-esquematizada_nova11.pdf
=> Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/
A) Como não houve impugnação por parte de qualquer licitante ou terceiros, a Administração não pode proceder à anulação da licitação.
Errado, indiferente de impugnação, a administração pública goza da auto-tutela.
B) Não é cabível recurso, representação ou pedido de reconsideração contra decisão que determinou a anulação da licitação.
Errado, SEMPRE será cabível recurso, se vai ser aceito ou não é outra história.
C) É cabível recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contra a decisão que determinou a anulação da licitação.
Certo, 5 dias pra decisões que afetem diretamente o andamento do edital.
D) Como não houve impugnação por parte de qualquer licitante ou de terceiros, a Administração deveria revogar a licitação, e não anulá-la.
Errado, como não foi respeitado um prazo, o ato administrativo do edital está eivado de ilegalidade, deve ser anulado.
E) É cabível pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis, da decisão que determinou a anulação da licitação.
Errado, 10 dias são para defesas.
A) Como não houve impugnação por parte de qualquer licitante ou terceiros, a Administração não pode proceder à anulação da licitação.
Anulação - pode ser por provocação ou de ofício (autotutela administrativa).
B) Não é cabível recurso, representação ou pedido de reconsideração contra decisão que determinou a anulação da licitação.
Cabe recurso no prazo de 5 dias úteis (2 dias úteis se convite) nos casos de:
*Com efeito suspensivo
>Habilitação e inabilitação;
>Julgamento propostas;
*Efeito suspensivo a critério da autoridade
>Anulação ou revogação da licitação;
>Indeferimento, alteração ou cancelamento de registro cadastral;
>Rescisão unilateral;
>Sanções: advertência, suspensão temporária, multa.
C) É cabível recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contra a decisão que determinou a anulação da licitação.
Vide a justificativa da B.
D) Como não houve impugnação por parte de qualquer licitante ou de terceiros, a Administração deveria revogar a licitação, e não anulá-la.
Não pode revogar. Como há vício de legalidade, deve anular.
Anulação
> Ilegalidade;
> A nulidade da licitação induz a do contrato;
> Total ou parcial;
> Pode ocorrer mesmo após assinatura contrato.
Revogar (mérito):
> Revogação não é por ilegalidade. o Ato é legal, está tudo certinho, mas o ato deixou de ser oportuno e conveniente.
Para revogar a licitação é necessário:
>Razão de interesse público + fato superveniente + devidamente justificado + pertinente/suficiente para justificar a conduta;
>A revogação tb é uma das opções possíveis qdo vencedor da licitação não assina o contrato (a outra opção é convocar remanescentes, de acordo com a classificação, e tentar fechar o contrato nas mesmas condições do 1º colocado);
>Revogação é total (não pode revogar só uma ato);
> Se assina contrato, não pode mais revogar.
E) É cabível pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis, da decisão que determinou a anulação da licitação.
Da anulação cabe recurso.
Da declaração de inidoneidade cabe reconsideração.
Pedido de reconsideração:
> Contra declaração de inidoneidade (declarada por ministro estado, secretário estadual ou municipal);
> Prazo de 10 dias.
Fonte: LEI 8.666/93.
RECURSO - 5 dias (2 dias Convite)
Na fase de HABILITAÇÃO ou JULGAMENTO o recurso é SUSPENSIVO.
Nos demais casos fica a critério da autoridade competente.
GAB: C.
Lei 8.666/93, art. 109:
1) RECURSO
•5 dias úteis (Convite: 2 dias úteis);
a - EFEITO SUSPENSIVO SEMPRE:
I. Habilitação ou Inabilitação do licitante;
II. Julgamento das propostas.
b - EFEITO SUSPENSIVO FACULTATIVO:
I. Anulação ou revogação da licitação;
II. Registro cadastral;
III. Rescisão unilateral do contrato pela Administração;
IV. Advertência, suspensão temporária ou multa.
2) REPRESENTAÇÃO
• 5 dias úteis (Convite: 2 dias úteis);
•Quando não couber recurso hierárquico.
3) PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
• 10 dias úteis;
•Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
•Dirigido ao Ministro de Estado, Secretário Estadual ou Municipal.
Recurso em sentido estrito - Prazo de 5 dias úteis (2 na modalidade convite) quando o interessado não concordar com as seguintes decisões: Habilitação/inabilitação de licitante; Julgamento de proposta; Anulação/revogação de edital Indeferimento de pedido de inscrição no registro cadastral; Rescisão unilateral de contrato; Aplicação de penas de advertência, suspensão temporária ou multa
Habilitação e julgamento de proposta: caráter suspensivo, e a licitação só prossegue após proferida decisão. Nos demais casos, o efeito suspensivo fica a critério da autoridade competente.
Procedimento – redigido a autoridade superior àquela que proferiu o ato, mas antes esta tem prazo de 5 dias para reconsiderar sua decisão. Caso não a faça, possui mais 5 dias para enviar á autoridade superior, e está mais 5 dias para se pronunciar sobre o assunto.
Representação: Possível quando não cabe recurso hierárquico (em sentido estrito) e tem os mesmos prazos do recurso.
Reconsideração: Cabível nos casos de declaração de inidoneidade. Dirigido ao Ministro de Estado ou Secretário Estadual ou Municipal. Prazo de 10 dias úteis para qualquer modalidade.
Recurso - 1C - 5 dias úteis
Reconsideração - 2C - 10 dias úteis
Representação - 1C - 5 dias úteis
Cada "C" (Cinco) vale 5 dias úteis
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Thiago
A) Anulação - pode ser por provocação ou de ofício (autotutela administrativa).
B) Cabe recurso no prazo de 5 dias úteis (2 dias úteis se convite) nos casos de:
· Efeito suspensivo: >Habilitação e inabilitação; >Julgamento propostas;
· Efeito suspensivo a critério da autoridade: >Anulação ou revogação; >Indeferimento, alteração ou cancelamento de registro cadastral; >Rescisão unilateral; >Sanções: advertência, suspensão temporária, multa.
C) Vide a justificativa da B.
D) Como há vício de legalidade, deve anular.
Para revogar é necessário: > interesse público + fato superveniente + justificado; > Quando vencedor não assina o contrato (ou convocar remanescentes, com as mesmas condições do 1º); >Revogação é total; > Se assina contrato, não pode mais revogar.
E) Da anulação cabe recurso. Da declaração de inidoneidade cabe reconsideração (Prazo de 10 dias).
a) A administração não precisa aguardar ser provocada para anular atos eivados de vício de legalidade, pois possui a prerrogativa de anular seus próprios atos (princípio da autotutela). Incorreta;
b) De acordo com o art. 109, I, c), da Lei 8.666/1993, é cabível recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de anulação ou revogação da licitação. Incorreta;
c) A letra c) reproduz literalmente o que dispõe o art. 109, I, alínea c). Correta;
d) A Administração não deveria revogar, porque se trata de caso em que houve desrespeito a uma norma legal. Como se trata de vício de legalidade, é caso mesmo de anulação e não revogação. Vejamos o enunciado n. 473 da Súmula da Jurisprudência do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Incorreta a letra d);
e) O pedido de reconsideração se dá em casos específicos, segundo o inciso III do art. 109: “pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato". Como vimos, para a decisão de anulação caberá recurso, especificamente previsto no art. 109, I, c) da Lei 8.666/1993. Incorreta.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA CATUALMENTE O PRAZO É DE 03 (TRÊS) DIAS ÚTEIS!!!!
Art. 100. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.
Sendo de A.P.I. não há qualquer obste para após superado o prazo legal ser intentada a subsidiária.
Art. 104. Recebida a denúncia e citado o réu, terá este o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa escrita, contado da data do seu interrogatório, podendo juntar documentos, arrolar as testemunhas que tiver, em número não superior a 5 (cinco), e indicar as demais provas que pretenda produzir.
Art. 107. Da sentença cabe apelação, interponível no prazo de 5 (cinco) dias.
a) ERRADA. Art. 103. Será admitida ação penal privada subsidiária da pública, se esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos e .
b) ERRADA. Art. 100. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.
c) ERRADA. Art. 104. Recebida a denúncia e citado o réu, terá este o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa escrita, contado da data do seu interrogatório, podendo juntar documentos, arrolar as testemunhas que tiver, em número não superior a 5 (cinco), e indicar as demais provas que pretenda produzir.
d) ERRADA. Art. 106. Decorrido esse prazo, e conclusos os autos dentro de 24 (vinte e quatro) horas, terá o juiz 10 (dez) dias para proferir a sentença. (Ou seja, a Lei não faz nenhuma referência a prolação de sentença oral)
e) CORRETA. Art. 107. Da sentença cabe apelação, interponível no prazo de 5 (cinco) dias.
Fonte: Lei 8666/93
MESMO PRAZO P. RESE,
PRAZOS NO PROCESSO JUDICIAL:
1) DEFESA: 10 dias
2) ALEGAÇÕES FINAIS: 5 dias
3) SENTENÇA: 10 dias
4) APELAÇÃO: 5 dias
(Fonte: arts. 104 a 107 da lei 8666).
Crimes da lei de licitação são de ação penal pública INCONDICIONADA , sendo que admite-se ação penal privada subsidiária da pública, quando esta não for ajuizada no prazo legal.
Qualquer pessoa pode provocar a iniciativa do MP por escrito ou verbalmente, nesse último caso, será reduzido a termo e assinado pelo declarante e 2 testemunhas.
Magistrados, membro de tribunais ou conselhos de contas ou integrantes de órgãos internos de fiscalização de qualquer dos poderes verificarem a existência de crimes previstos na lei de licitação deverão encaminhar cópias e os documentos necessários ao MP para oferecimento de denúncia.
Procedimento:
-Denúncia e citação do réu;
-10 dias para apresentação da defesa escrita contados da data do interrogatório, podendo juntar documentos, arrolar testemunhas (até 5) e indicar provas;
-ouvidas as testemunhas de acusação e defesa, abre-se prazo sucessivo de 5 dias para alegações finais;
-findo o prazo das alegações, o processo deverá ser concluso em 24 horas;
-juiz terá 10 dias para sentenciar;
-da sentença cabe apelação em 5 dias.
Aplica-se subsidiariamente o código de processo penal e a lei de execuções fiscais.
Fonte: resuminho do meu caderno.
Vunesp cobra bastante essa parte de penas
CUIDADO! Dispositivos revogados pela Lei 14133/2021.
questão desatualizada!!! o Processo e Prodecimento judicial da 8666/93 foi revogado pela nova lei de licitações, 14.133/21.
GABARITO LETRA A
LEI 8.666
ART 109, III , § 5 Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.
Letra b está errada pois a punição é DETENÇÃO e não reclusão.
Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
ATENÇÃO PARA A LETRA C
quebrei a cabeça para encontrar o erro dessa questão, porque de fato a licitação é dispensável quando há viabilidade competitiva (de fato e de direito) entre licitantes, e o Administrador Público pode realizar o procedimento licitatório, mas ele também detém o poder de contratar sem licitação.
só que a alternativa traz a expressão: "afigura-se subjetivamente inconveniente ao interesse público, de modo a se revelar mais eficiente a efetivação da dispensa". Penso que aqui está o equívoco, pois, a lei autoriza a não realização do procedimento licitatório, de acordo com a conveniência e a oportunidade. Trata-se portanto de uma discricionariedade do gestor público. Não sendo exigível, para a licitação ser dispensável, juízo de valor ou outros sinônimos, no caso o termo "subjetivamente inconveniente". Está lá no art. 24 da lei 8.666, O ROL TAXATIVO que a administração tem a faculdade de dispensar ou não a licitação.
Sobre a letra C "Caracteriza-se a licitação dispensável em situações em que, embora viável a competição entre particulares, a licitação afigura-se subjetivamente inconveniente ao interesse público, de modo a se revelar mais eficiente a efetivação da dispensa."
Acredito que o erro esteja no uso da expressão destacada acima. Devemos lembrar que o rol das hipóteses de dispensa é taxativo, por isso o administrador está vinculado àquelas hipóteses, ou seja, o administrador não pode julgar uma licitação inconveniente (subjetividade) se a hipótese não estiver descrita na lei.
Assim, o que é discricionário é a realização ou não da licitação, mas não a causa da dispensa.
Na letra b, o correto seria detenção.
A letra D é causa de dispensa de licitação e não de inexigibilidade. art. 24, XIII
bisu quente: CRIMES DE LICITACAO=> SEMPRE DETENÇÃO.
a) no âmbito de seu sistema recursal, nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.
b) constitui crime, com pena de dois a quatro anos de reclusão, frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação.
c) caracteriza-se a licitação dispensável em situações em que, embora viável a competição entre particulares, a licitação afigura-se subjetivamente inconveniente ao interesse público, de modo a se revelar mais eficiente a efetivação da dispensa.
d) é inexigível a licitação na contratação de instituição brasileira incumbida, regimental ou estatutariamente, do ensino, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos
Cai igual um rato na armadilha... Eu geralmente não começo lendo da A, vou aleatoriamente, dessa vez comecei da C e já a marquei de cara rsrsrs... Nem percebi o "subjetivamente".
Enfim, no dia da prova leremos com atenção total cada palavra...
Galera, por favor me ajudem nessa dúvida:
Uma licitação DISPENSÁVEL pode ou não ser feita ,não é? Quem decide se ela vai ou não ser feita é o administrador discricionariamente, correto? Nesse caso a escolha de realizar ou não a licitação dispensável não é subjetiva do administrador, conforme o entendimento do que ele entende ser o mais conveniente?
Nesse caso a letra C não estaria correta?
LETRA A
"no âmbito de seu sistema recursal, nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado."
A questão cobrou conhecimento sobre a lei nº 8.666/93 que trata de licitações e contratos administrativos.
A) CORRETA. A assertiva está nos termos do art. 109, § 5º da lei nº 8.666/93 que dispõe que: " § 5 Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.
B) INCORRETA. O erro está em afirmar que a pena é de reclusão quando a lei nº 8.666/93 fala de detenção. "Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa."
C) INCORRETA. O erro está em falar que em subjetividade. Conforme leciona Marçal Justen Filho (2000): "a dispensa de licitação verifica-se em situações em que, embora viável competição entre particulares, a licitação afigura-se objetivamente inconveniente ao interesse público." Fonte. JUSTEN, Filho, Marçal. "Comentários a Lei de Licitações e Contratos administrativos." Editora Dialética. 2000
D) INCORRETA. Não é um caso de inexigibilidade e sim de dispensa de licitação prevista no inciso XIII do artigo 24 da lei nº 8.666/93. " XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos."
GABARITO: LETRA "A".
Lei 14.133/21
Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:
I - preparatória;
II - de divulgação do edital de licitação;
III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
IV - de julgamento;
V - de habilitação;
VI - recursal;
VII - de homologação.
Lei 14.133/21
DAS IMPUGNAÇÕES, DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO E DOS RECURSOS
Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.
Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.
Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de:
a) ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessado ou de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
b) julgamento das propostas;
c) ato de habilitação ou inabilitação de licitante;
d) anulação ou revogação da licitação;
e) extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração;
II - pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico.
§ 1º Quanto ao recurso apresentado em virtude do disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso I docaputdeste artigo, serão observadas as seguintes disposições:
I - a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais previsto no inciso I docaputdeste artigo será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 17 desta Lei, da ata de julgamento;
II - a apreciação dar-se-á em fase única.
§ 2º O recurso de que trata o inciso I docaputdeste artigo será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
§ 3º O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento. Pas de nullité sans grief.
§ 4º O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso e terá início na data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.
§ 5º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.
Art. 166. Da aplicação das sanções previstas nos incisos I, II e III docaputdo art. 156 desta Lei caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.
Parágrafo único. O recurso de que trata ocaputdeste artigo será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
Art. 167. Da aplicação da sanção prevista no inciso IV ( IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar) do caput do art. 156 desta Lei caberá apenas pedido de reconsideração, que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.
Art. 168. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
Parágrafo único. Na elaboração de suas decisões, a autoridade competente será auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias.
LETRA A: O direito de recorrer inicia com a intimação ou da lavratura da ata (art. 109, L 8.666/91).
LETRA B: CONTRARIO SENSU, não possui efeito suspensivo, apenas os mencionados: Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I – recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
§2° O recurso previsto nas alíneas “a” e “b” do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
LETRA C: Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
§1° Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no §1° do art. 113.
LETRA D TEM EFEITO SUSPENSIVO: Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I – recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
b) julgamento das propostas;
§2° O recurso previsto nas alíneas “a” e “b” do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
A) Considerei como errada pois não encontrei nada referente a isso no Art. 109
B) O correto é habilitação ou inabilitação do licitante e julgamento das propostas
C) Gabarito
D) O recurso tem sim efeito suspensivo
Com efeito suspensivo AUTOMÁTICO, ex lege (art. 109, inc. I e §2º, da Lei 8.666):
1- Habilitação ou Inabilitação do Licitante
2- Julgamento das Propostas
Leitura do artigo completo para dar uma visão geral sobre o tema.
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do , no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
§ 1 A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "e", deste artigo, excluídos os relativos a advertência e multa de mora, e no inciso III, será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo para os casos previstos nas alíneas "a" e "b", se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata.
§ 2 O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
§ 3 Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 4 O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.
§ 5 Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.
§ 6 Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de "carta convite" os prazos estabelecidos nos incisos I e II e no parágrafo 3 deste artigo serão de dois dias úteis.
Fonte: Lei 8666 - site do Planalto.
Erro? Chama no privado.
LETRA C: Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
§1° Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no §1° do art. 113.
GABARITO C
LEI 8666/93
C) ART. 41, § 1 Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1 do art. 113.
Legitimidade e prazo para impugnar o edital:
cidadão: até 5 dias úteis antes da data fixada para a sessão inicial do certame (abertura dos envelopes de habilitação)
licitante: até 2 dias úteis antes da data fixada para a sessão inicial do certame.
LETRA C CORRETA
LEI 8.666
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
§ 1 Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1 do art. 113.
Gabarito C
Recursos:
Habilitação ou Inabilitação (pode ter efeito suspensivo)
Julgamento das Propostas (pode ter efeito suspensivo)
Anulação ou Revogação da Licitação
Rescisão Unilateral do contrato
Aplicação de sanções
indeferimento do pedido de inscrição/alteração/cancelamento em registro
Cidadão: até Cinco dias úteis (antes de abrir envelope de habilitação);
(Licitante: até 2 dias úteis antes)
Adm. Julga e responde em 3 dias úteis.
RECURSOS ADMINISTRATIVOS (Lei.8666/93)
Cabe:
1.Recurso
-> Em 05 dias úteis, nos casos de:
a) Habilitação ou inabilitação (cabe efeito suspensivo)
b) Julgamento das propostas (cabe efeito suspensivo)
c) Anulação ou revogação
d) Indeferimento, alteração ou cancelamento da inscrição
e) Rescisão unilateral
f) Aplicação de penas de advertência, suspensão temporária ou multa.
2.Representação
-> Em 05 dias úteis: quando não couber recuso hierárquico
3.Pedido de reconsideração
-> Em 10 dias úteis: contra a pena de declaração de idoneidade.
Ademais, qualquer cidadão é parte legítima paga impugnar edital por irregularidade, devendo protocolar o pedido em até 05 dias úteis anteriores a abertura dos envelopes de habilitação (artigo 41).
Obs: TCU fixou prazo de 5 dias (de acordo com a 9.784) para resposta da Administração acerca de impugnação de edital por parte do licitante.
A resposta da questão, item C), não e encontra fundamento na parte dos recursos, do art. 109, mas sim, no art. 41, §1º, que se refere à IMPUGNAÇÃO DO EDITAL.
Prazos relativos:
Cidadão: 5 dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes (CI - CInco dias)
Licitante: 2 dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes (lIcItante - II dias)
Administração tem 3 dias para responder - (ADM - 3 dias)
§ 2 O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
a) habilitação ou inabilitação do licitante
b) julgamento das propostas
A) O direito de recorrer é garantido a cada término de fase nos procedimentos de licitação, vedada concessão de efeito suspensivo como forma de tutelar o princípio licitatório. Errado
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
(...)
§ 2o O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
B)O recurso apresentado pelo licitante nas hipóteses de inabilitação, desclassificação da proposta e indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos. Errado
Comentário do erro no item "a".
C) Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade, de acordo com a lei, devendo protocolar o pedido até cinco dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação. Correto
D) O recurso administrativo interposto da decisão que julga as propostas não tem efeito suspensivo.Errado
Comentário do erro no item "a".
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
§ 1 Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1 do art. 113.
GABARITO:C
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Do Procedimento e Julgamento
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
§ 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113. [GABARITO]
§ 2o Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 3o A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.
§ 4o A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes.
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
§ 1 Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1 do art. 113.
regra 5 23
Cidadão = 5 dias uteis para interpor recursos da data marcada para abertura de propostas.
licitante = 2 dias uteis ( Licitante 2 =I
administração = 3 dias para responder e julgar.
,
§ 2o O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
entao efeitos suspensivos de recursos? claro! nas fases de habilitação e inabilitação e julgamentos das propostas!
FASES DE HABILITAÇÃO OU INABILITAÇÃO = CABE EFEITO SUSPENSIVO
JULGAMENTO DE PROPOSTAS = CABE EFEITO SUSPENSIVO
PARA FIXAR
CIDADÃO =5 DIAS ANTES DA ABEERTURA DE PPOSPOSTAS
LICITANTE = 2 DIAS
JULGAMENTO = 3 DIAS
FASES QUE CABE O EFEITO SUSPENSIVO DA LICITAÇÃO = HABILITAÇÃO OU INABILITAÇÇAO E FASE DE JULGAMENTO DE PROPOSTAS
GABARITO: LETRA C
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
§ 1 Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1 do art. 113.
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
CIDADÃO -- 5 DIAS ANTES --- RESPOSTA EM ATÉ 3 DIAS
LICITIANTE --- 2 DIAS ANTES ---- SEM PRAZO NECESSÁRIO PARA RESPOSTA
§ 2 O recurso previsto nas alíneas "a" (habilitação ou inabilitação do licitante) e "b" (julgamento das propostas) do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
GABARITO: "D"
A) Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:[...]
VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;CORRETO-
B) Art. 6º O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital.CORRETO-
C) Art. 4º XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;CORRETO-
D) Art. 4º XIX - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento; ERRADO
E) Art. 4º V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis;CORRETO-
Fonte: Lei 10.520/2002
Gabarito - Letra D
Letra A. Errada. Nos termos do artigo 101 da lei 8666/93 qualquer pessoa poderá provocar o Ministério Público para a apuração dos crimes de que trata a lei de licitações. Ademais, tratando-se de crimes de ação penal publica incondicionada, tendo notícia do referido crime nada impede a atuação de ofício do Ministério Público.
Letra B. Errada. Não há previsão de alegações finais orais na lei 8666/93, devendo ser aberto o prazo de 5 (cinco) dias após a instrução para a apresentação por escrito. Fundamento: artigo 105 da lei 8666/93.
Letra C. Errada. O prazo para apelação é de 5 dias, nos termos do artigo 107 da lei 8666/93.
Letra D. Alternativa correta. Terão efeito suspensivo: Recursos no caso de a) habilitação ou inabilitação do licitante; b) julgamento das propostas. Às demais hipóteses em regra teremos efeito apenas devolutivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos. Artigo 109, caput e §º da lei 8666/93.
Letra E. Errada. O prazo para o pedido de reconsideração é de 10 dias úteis, conforme Artigo 109, II c/c art. 87 §4 º da lei 8666/93
Somente para complementar a alternativa "E" da ótima explicação do colega João Victor, ter em mente que o PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO é devido APENAS na declaração de inidoneidade para o licitante, consoante Lei 8666/93 Art. 87 alínea III e Art. 109 alínea III. Ou seja, não cabe pedido de reconsideração nos casos elencados no item.
PRAZOS NO PROCESSO JUDICIAL:
1) DEFESA: 10 dias
2) ALEGAÇÕES FINAIS: 5 dias
3) SENTENÇA: 10 dias
4) APELAÇÃO: 5 dias
(Fonte: arts. 104 a 107 da lei 8666).
Lei de Licitações:
Do Processo e do Procedimento Judicial
Art. 100. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.
Art. 101. Qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos desta Lei, a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência.
Parágrafo único. Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade reduzi-la a termo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas.
Art. 102. Quando em autos ou documentos de que conhecerem, os magistrados, os membros dos Tribunais ou Conselhos de Contas ou os titulares dos órgãos integrantes do sistema de controle interno de qualquer dos Poderes verificarem a existência dos crimes definidos nesta Lei, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.
Art. 103. Será admitida ação penal privada subsidiária da pública, se esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 29 e 30 do Código de Processo Penal.
Art. 104. Recebida a denúncia e citado o réu, terá este o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa escrita, contado da data do seu interrogatório, podendo juntar documentos, arrolar as testemunhas que tiver, em número não superior a 5 (cinco), e indicar as demais provas que pretenda produzir.
Art. 105. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências instrutórias deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á, sucessivamente, o prazo de 5 (cinco) dias a cada parte para alegações finais.
Art. 106. Decorrido esse prazo, e conclusos os autos dentro de 24 (vinte e quatro) horas, terá o juiz 10 (dez) dias para proferir a sentença.
Art. 107. Da sentença cabe apelação, interponível no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 108. No processamento e julgamento das infrações penais definidas nesta Lei, assim como nos recursos e nas execuções que lhes digam respeito, aplicar-se-ão, subsidiariamente, o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal.
Dica que vi aqui no QC sobre os prazos da letra E:
Cada letra "C" da palavra vale 5 dias:
ReCurso = 5 dias úteis
RepresentaÇão = 5 dias úteis
ReConsideraÇão = 10 dias úteis
Fran, sua dia não serve para o Min. da Educação.
Se para cada letra "c" são 5 dias, ele iria errar a reconsideração porque seria "RECONCIDERAÇÃO" = 15 DIAS.
E "REPRECENTAÇÃO" = 15 DIAS TAMBÉM. Ahhh... esses concursos são direcionados ao povo de esquerda mesmo .. rsrs
Art. 109. (Lei 8.666/93)
Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
(...)
§ 2º O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
A) a apuração dos crimes nela previstos compete ao Ministério Público, mas depende de provocação dos órgãos administrativos integrantes do sistema de controle interno. ERRADO
Art.101: Qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos desta Lei, a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência.
B) no processo e julgamento dos crimes nela previstos, finda a instrução, em regra, as alegações finais serão orais e, apenas em caso de comprovada complexidade, conceder-se-á às partes prazo para apresentação, por escrito. ERRADO
Art.105: Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências instrutórias deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á, sucessivamente, o prazo de 5 (cinco) dia a cada parte para alegações finais.
C) da sentença que julgar os crimes nela previstos caberá apelação, a ser interposta no prazo de 2 dias, sendo facultado apresentar as razões de recurso no órgão colegiado. ERRADO
Art. 107: Da sentença cabe apelação, interponível no prazo de 5 (cinco) dias.
D) o recurso interposto contra o ato administrativo de julgamento de propostas terá efeito suspensivo; já ao interposto contra o indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral poderá ser atribuído efeito suspensivo. CORRETA
Art.109, parágrafo 2º: O recurso previsto na alíneas a e b do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
E) contra os atos administrativos de habilitação ou inabilitação de licitante, aplicação de pena de advertência, suspensão temporária e multa, cabe pedido de reconsideração, a ser interposto no prazo de 05 dias. ERRADO
Art. 109, parágrafo 5º: O recurso será dirigido á autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.
CUIDADO! Dispositivos revogados pela Lei nº 14133/2021.
A BANCA NÃO ALISOU.
Gab. ''D''
Prazos:
Recurso e Representação: 5 dias úteis (2 dias úteis Convite);
Pedido de Reconsideração 10 dias úteis.
Quanto ao efeito:
Será sempre suspensivo quando for relacionado à:
- Habilitação/Inabilitação;
- Julgamento das Propostas.
Será sempre facultativo o efeito suspensivo nos demais casos, à saber:
- Anulação ou revogação da licitação;
- Registro cadastral;
- Rescisão unilateral do contrato pela Administração;
- Advertência, suspensão temporária ou multa.
Bons estudos!
Conforme parágrafo 6. Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão da incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.
Gabarito B
[LEI 8.666]
DAS COMPRAS
ART.14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.
§6° Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.
Enorme predomínio de interesse público na matéria, o que justifica a medida extrema do legislador de estender a legitimidade de impugnação de preço a todo e qualquer cidadão.
Mévio, proprietário da empresa X, foi denunciado pelo Ministério Público de ter fraudado licitação, mediante ajuste de preço com outro concorrente. Citado do oferecimento da denúncia, por intermédio do advogado constituído, apresentou resposta escrita, arrolando 5 testemunhas. Encerrada a instrução, a defesa apresentou alegações finais, no prazo de 05 dias, pleiteando a absolvição. Em sentença, contudo, Mévio foi condenado, pelo crime imputado, à pena de 02 anos de reclusão. Intimada a defesa da sentença, no prazo de 08 dias, interpôs-se recurso de apelação.
Diante da situação hipotética e, tendo em vista as disposições da Lei n° 8.666/93, assinale a alternativa correta.
Art. 105. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências instrutórias deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á, sucessivamente, o prazo de 5 (cinco) dias a cada parte para alegações finais.
Art. 107. Da sentença cabe apelação, interponível no prazo de 5 (cinco) dias.
Assertiva e
Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Art. 107. Da sentença cabe apelação, interponível no prazo de 5 (cinco) dias.
Assertiva e
Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Art. 107. Da sentença cabe apelação, interponível no prazo de 5 (cinco) dias.
Gabarito letra E
--
A - Art. 107. Da sentença cabe apelação, interponível no prazo de 5 (cinco) dias.
B - Art. 110. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
C - Art. 104. Recebida a denúncia e citado o réu, terá este o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa escrita, contado da data do seu interrogatório, podendo juntar documentos, arrolar as testemunhas que tiver, em número não superior a 5 (cinco), e indicar as demais provas que pretenda produzir.
D - Art. 107. Da sentença cabe apelação, interponível no prazo de 5 (cinco) dias.
E - Art. 105. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências instrutórias deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á, sucessivamente, o prazo de 5 (cinco) dias a cada parte para alegações finais.
Prezados, smj a literalidade do art. 105 não fala em alegações finais por escrito. Desta forma, podemos inferir que se trata de alegações finais por escrito tendo em vista a abertura de prazo de sucessivo para a sua apresentação?
GABARITO E
DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO JUDICIAL:
Da Lei 8.666/1993 (arts. 100 a 108):
1. Apresentação de defesa escrita – 10 dias, contado da data do interrogatório do réu;
2. Número máximo de testemunhas – 5;
3. Prazo para as alegações finais – 5 dias;
4. Prazo para o proferir da sentença – 10 dias;
5. Prazo para a apelação – 5 dias.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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GABARITO: E
a) ERRADO: Art. 107. Da sentença cabe apelação, interponível no prazo de 5 (cinco) dias.
b) ERRADO: Art. 110. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
c) ERRADO: Art. 104. Recebida a denúncia e citado o réu, terá este o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa escrita, contado da data do seu interrogatório, podendo juntar documentos, arrolar as testemunhas que tiver, em número não superior a 5 (cinco), e indicar as demais provas que pretenda produzir.
d) ERRADO: Art. 107. Da sentença cabe apelação, interponível no prazo de 5 (cinco) dias.
e) CERTO: Art. 105. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências instrutórias deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á, sucessivamente, o prazo de 5 (cinco) dias a cada parte para alegações finais.
a) Incorreta. O recurso de apelação interposto pela parte foi intempestivo, tendo em vista que o art. 107 da Lei nº 8.666/93 afirma que cabe apelação da sentença, mas que esta deve ser interposta no prazo de 05 dias.
b) Incorreta, pois afirma que na contagem dos prazos previstos na Lei nº 8.666/93 serão incluídos o dia do início e o dia do vencimento.
Tal como a regra do processo penal (com previsão no art. 798, §1º, do CPP), a Lei de Licitações prevê no art. 110 que na contagem dos prazos excluir-se-á o dia do início, incluindo o dia do vencimento.
Sabendo que se trata de um prazo processual, é preciso que se atente a esta diferença de contagem:
- Código Penal (prazo material): O dia do início é computado no prazo, conforme art. 10, do CP.
- Código de Processo Penal (prazo processual) e a Lei de Licitações, exigida na questão: O dia do início é excluído da contagem.
C) Incorreta por afirmar que o número máximo de testemunhas que a defesa e a acusação podem arrolar no procedimento da Lei de Licitações é de 03 testemunhas. O art. 104 da Lei nº 8.666/93 é expresso ao mencionar que podem ser arroladas testemunhas em número não superior a 05.
Inclusive a quantidade de testemunhas é tema reincidente em prova, pois o examinador tenta confundir ao modificar a quantidade de testemunhas dos procedimentos.
d) Incorreta. Também aborda o prazo recursal, desta vez mencionando que o prazo é de 03 dias e, por isso, seria intempestivo. Como já abordado, o art. 107 da Lei nº 8.666/93 prevê de maneira expressa que o prazo do recurso é de 05 dias.
e) CORRETA, pois afirma que na Lei nº 8.666/93 há previsão expressa de apresentação das alegações finais por escrito no prazo de 05 dias, de acordo com o art. 105 da Lei. Porém, é importante mencionar que o art. 105 da Lei nº8,666/93 não prevê a expressão “por escrito", o que poderia causar dúvidas aos candidatos. Entretanto, sabendo-se que, se fosse possível apenas as alegações orais, estas seriam realizadas no curso da audiência, não havendo necessidade de previsão de qualquer prazo.
Prof. QC
PRAZOS DO PROCEDIMENTO JUDICIAL DA LEI DE LICITAÇÕES
→10 DIAS PRA DEFESA ESCRITA / DEZ
→PODE ARROLAR ATÉ 5 TESTEMUNHAS ( Art. 104 )
→5 DIAS PARA ALEGACOES FINAIS PARA CADA PARTE / CINCO
→10 DIAS PARA O JUIZ PROFERIR SENTENÇA
→5 DIAS PARA RECORRER DA SENTENÇA
GABARITO: LETRA E
Seção IV
Do Processo e do Procedimento Judicial
Art. 105. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências instrutórias deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á, sucessivamente, o prazo de 5 (cinco) dias a cada parte para alegações finais.
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
Prazos Processo Judicial
defesa: 10d
alegações finais: 5d
sentença: 10d
apelação:5d
GAB E No processo e julgamento dos crimes previstos na Lei n° 8.666/93, há previsão expressa de apresentação das alegações finais, por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias.
LEI 8666/93
Art. 105. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências instrutórias deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á, sucessivamente, o prazo de 5 (cinco) dias a cada parte para alegações finais.
LEI 8666/93
Art. 105. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências instrutórias deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á, sucessivamente, o prazo de 5 (cinco) dias a cada parte para alegações finais.
Prazos Processo Judicial
defesa: 10d
alegações finais: 5d
sentença: 10d
apelação:5d
Artigo REVOGADO pela Lei 14.133 de 2021!!!!
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4o do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
§ 1o A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "e", deste artigo, excluídos os relativos a advertência e multa de mora, e no inciso III, será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo para os casos previstos nas alíneas "a" e "b", se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata.
§ 2o O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
§ 3o Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 4o O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.
§ 5o Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.
§ 6o Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de "carta convite" os prazos estabelecidos nos incisos I e II e no parágrafo 3o deste artigo serão de dois dias úteis.
Resumindo:
- RECURSO = 5 dias úteis.
- REPRESENTAÇÃO = 5 dias úteis.
- RECONSIDERAÇÃO = 10 dias úteis.
Sendo na modalidade CONVITE (lembra que é menor) = 2 dias úteis.
RESUMO - LEI N. 8666/93 COMENTADA - ESTRATÉGIA CONCURSOS:
RECURSO SENTIDO ESTRITO ---> 5 dias úteis ou 2 no convite
Efeito suspensivo sempre:
--> habilitação ou inabilitação do licitante
--> julgamento das propostas
Efeito suspensivo facultativo:
--> anulação ou revogação da licitação
--> registro cadastral
--> rescisão unilateral do contrato pela Administração
--> advertência, suspensão temporária ou de multa
REPRESENTAÇÃO --> 5 dias úteis ou 2 nos convites
--> Quando não couber recurso hierárquico
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO --> 10 dias úteis
--> Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública
--> Dirigido ao Ministro de Estado, Secretário Estadual ou Municipal, conforme a esfera.
Prazos em dias úteis:
recurso 5
representação 5
reconsideração 10
impugnação 5
Carta Convite 2/2/10/2
GABARITO: LETRA B
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação; (Afirmou ser de 10 dez dias, quando se é de 5 dias).
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
§ 3o Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (Afirmou ser de 8 dias o prazo, mas na verdade é 5).
§ 6o Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de "carta convite" os prazos estabelecidos nos incisos I e II e no parágrafo 3º deste artigo serão de dois dias úteis. (Afirmou ser 3 dias quando na verdade são 2 dias).
III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4o do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato. (Afirmou ser de 15 dias o prazo, quando na verdade são apenas 10).
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
Impugnações = até 05 dias antes da data fixada para aberturas dos envelopes. (Art. 41)
Recurso = 05 dias úteis a contar a da intimação do ato ou lavratura (Ação de decretar ou prescrever algo por escrito) da ata. (Art. 109).
ReCurso = 5 dias úteis
RepresentaÇão = 5 dias úteis
ReConsideraÇão = 10 dias úteis
Pregão : 5.450/2005
Impugnar: Até 2 (dois) dias úteis antes da data de abertura das propostas, no
caso de licitação para aquisição de bens e serviço comum.
Recurso: 3 dias (corridos ) (razões e contrarrazões) (Somente há possibilidade de recurso após a declaração do vencedor)
Penalidade: 5 anos
B
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação; (Afirmou ser de 10 dez dias, quando se é de 5 dias).
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
§ 3o Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (Afirmou ser de 8 dias o prazo, mas na verdade é 5).
§ 6o Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de "carta convite" os prazos estabelecidos nos incisos I e II e no parágrafo 3º deste artigo serão de dois dias úteis. (Afirmou ser 3 dias quando na verdade são 2 dias).
III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4o do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato. (Afirmou ser de 15 dias o prazo, quando na verdade são apenas 10).
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
RECURSO SENTIDO ESTRITO ---> 5 dias úteis ou 2 no convite
Efeito suspensivo sempre:
--> habilitação ou inabilitação do licitante
--> julgamento das propostas
Efeito suspensivo facultativo:
--> anulação ou revogação da licitação
--> registro cadastral
--> rescisão unilateral do contrato pela Administração
--> advertência, suspensão temporária ou de multa
REPRESENTAÇÃO --> 5 dias úteis ou 2 nos convites
--> Quando não couber recurso hierárquico
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO --> 10 dias úteis
--> Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública
--> Dirigido ao Ministro de Estado, Secretário Estadual ou Municipal, conforme a esfera.
A questão em tela versa sobre o assunto de licitação, que tem como fundamentação legislativa a lei 8.666 de 1993.
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS:
Letra a) Conforme a alínea "c", do inciso I, do artigo 109, da lei 8.666 de 1993, dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabe recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, no caso de anulação ou revogação da licitação.
Letra b) Conforme o inciso II, do artigo 109, da lei 8.666 de 1993, dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabe representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico.
Letra c) Conforme o § 3º, do artigo 109, da lei 8.666 de 1993, interposto o recurso, este será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Letra d) Conforme o § 6º, do artigo 109, da lei 8.666 de 1993, em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de "carta convite", os prazos estabelecidos para interposição de recurso serão de dois dias úteis.
Letra e) Conforme o inciso III, do artigo 109, da lei 8.666 de 1993, dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabe pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato. O respectivo parágrafo do artigo 87 trata da declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo não superior a dois anos. Esta sanção é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
GABARITO: LETRA "B".
RESUMO - LEI N. 8666/93 COMENTADA - ESTRATÉGIA CONCURSOS:
RECURSO SENTIDO ESTRITO ---> 5 dias úteis ou 2 no convite
Efeito suspensivo sempre:
--> habilitação ou inabilitação do licitante
--> julgamento das propostas
Efeito suspensivo facultativo:
--> anulação ou revogação da licitação
--> registro cadastral
--> rescisão unilateral do contrato pela Administração
--> advertência, suspensão temporária ou de multa
REPRESENTAÇÃO --> 5 dias úteis ou 2 nos convites
--> Quando não couber recurso hierárquico
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO --> 10 dias úteis
--> Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública
--> Dirigido ao Ministro de Estado, Secretário Estadual ou Municipal, conforme a esfera.
Gabarito Letra B
Dica!
ReCurso ---> Tem apenas uma letra C, portanto o prazo é de 5 dias
RepresentaÇão ---> Tem apenas uma letra C, portanto o prazo é de 5 dias
ReConsideraÇão ---> Tem duas letras C, portanto o prazo é de 10 dias
ReCurso = 5 dias úteis
RepresentaÇão = 5 dias úteis
ReConsideraÇão = 10 dias úteis
Não deve ser reconhecida a nulidade em processo licitatório na hipótese em que, a despeito de recurso administrativo ter sido julgado por autoridade incompetente, tenha havido a posterior homologação de todo o certame pela autoridade competente. STJ. 2ª Turma. REsp 1348472-RS, Rel. Min. Humberto Martins
Letra A - A Administração pode exigir a comprovação de regularidade fiscal durante toda a vigência do contrato, e, caso o fornecedor passe a ser irregular, o contratado terá a sua contraprestação retida, inclusive em relação aos serviços prestados. ERRADO
Justificativa: Verificada a irregular situação fiscal da contratada, incluindo a seguridade social, é vedada a retenção de pagamento por serviço já executado, ou fornecimento já entregue, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração”. (Acórdão 964/2012)
Letra B - A empresa possui garantia da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de permissão de serviço de transporte público ainda que celebrado sem ter por base prévio procedimento licitatório. ERRADO
Justificativa: No julgamento do recurso especial nº 1.352.497/DF, que ocorreu em 04/02/2014, a Segunda Turma do STJ ratificou o entendimento de que “não há garantia da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de permissão de serviço de transporte público realizado sem prévia licitação”.
Letra C - É válido processo licitatório que, a despeito de ter os recursos administrativos julgados por autoridade incompetente, tenha sido homologado pela autoridade competente. CERTO
Justificativa: Não deve ser reconhecida a nulidade em processo licitatório na hipótese em que, a despeito de recurso administrativo ter sido julgado por autoridade incompetente, tenha havido a posterior homologação de todo o certame pela autoridade competente. STJ. 2ª Turma. REsp 1348472-RS, Rel. Min. Humberto Martins.
Letra D - A Lei nº 8.666/93 exige tanto a disponibilidade financeira (fato da administração ter o recurso disponível ou liberado), quanto a previsão desses recursos na lei orçamentária, sob pena de crime de responsabilidade pelo ordenador de despesa. ERRADO
Justificativa: No julgamento do Resp 1.141.021/SP o STJ assentou o entendimento de que a Lei nº 8.666/93 exige para a realização da licitação a existência de "previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma ", ou seja, a lei não exige a disponibilidade financeira (fato da administração ter o recurso disponível ou liberado), mas, tão somente, que haja previsão destes recursos na lei orçamentária.”
Letra E - Declarada a nulidade de permissão outorgada sem licitação pública concedida antes da CF 88, não é possível que o magistrado estabeleça prazo máximo para o termo final do contrato de adesão firmado precariamente. ERRADO
Justificativa: O próprio art. 42 da Lei 8987/95 estabelece as permissões e concessões só permanecerão válidas pelo prazo necessário à realização dos levantamentos e avaliações indispensáveis à organização das licitações prazo esse que não será inferior a 24 (vinte e quatro) meses.
Em relação à inexistência do direito de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato para as concessões e permissões celebradas antes da CRFB/88 e sem licitação pública, ressalto que a conduta a ser adotada pelo poder pública é a retomada do serviço para prestação direta ou a realização da licitação findo o prazo da concessão/permissão em vigor. Pode parecer estranho mas as concessões/permissões não possuem prazo legal para sua duração, sendo competência de cada ente federativo determiná-la através de lei específica (diferente das PPP's que têm prazo máximo de 35 anos, incluídas prorrogações). Isso nos leva a crer que é perfeitamente possível a existência de concessões/permissões celebradas antes da CRFB/88, que ainda estejam em vigor e que, possivelmente, mantenham-se em exercício por mais longos anos. Logo, ainda é aplicável e perfeita a tese adotada pelo STJ.
Letra A
Para que a pessoa possa participar de licitações e contratar com a Administração Pública é necessário que comprove sua regularidade fiscal, ou seja, a inexistência de débitos com o Poder Público.
Essa regularidade fiscal não é exigida apenas no momento da licitação e da contratação, persistindo durante toda a execução do contrato.
É ilegal reter o pagamento devido a fornecedor em situação de irregularidade perante o Fisco. STJ 2º Turma. AgRg no REsp 1.313.659-RR, Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/10/2012 (Info 507).
Essa prática não é permitida, considerando que não existe autorização na Lei para que seja feita (viola o princípio da legalidade).
No caso de falta de regularidade fiscal durante a execução do pacto, a Lei de Licitações autoriza que o Poder Público imponha penalidades ao contratado (art. 87) ou rescinda o contrato.
Fonte: DoD
Acerca de modalidades, limites e dispensa de licitação previstas na Lei n.º 8.666/1993 e na Lei n.º 10.520/2002, julgue o item subseqüente.
GABARITO: CERTO
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
Gabarito: Certo.
Capítulo V
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
Fonte: Lei 8.66693.
Gabarito: CERTO
Capítulo V
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, por descumprimento das obrigações contratuais;
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa.
Fonte: Lei nº 8.666/93
Cada "C" conta 5 dias
RECURSO - 5 DIAS
REPRESENTAÇÃO - 5 DIAS
RECONSIDERAÇÃO - 10 DIAS
BIZU RESUMIDO
Dos atos da Administração cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
c) anulação ou revogação da licitação
Basta contar o "C". Para cada C, 5 dias.
Recurso----> 5 dias úteis. (1 "c")
Representação---> 5 dias úteis ( 1 "c")
Reconsideração ----> 10 dias úteis ( 2 "c")
Efeito suspensivo SEMPRE:
. Habilitação ou inabilitação do licitante
. Julgamento das propostas
-------------------------------------------
Efeito suspensivo FACULTATIVO:
. Anulação ou revogação da licitação
. Registro cadastral
. Rescisão unilateral do contrato pela Administração
. Advertência, suspensão temporária ou multa
#Persista
#AVagaÉMinha
Acerca de modalidades, limites e dispensa de licitação previstas na Lei n.º 8.666/1993 e na Lei n.º 10.520/2002, é correto afirmar que: Na hipótese de o licitante ser inabilitado, cabe recurso, no prazo de 5 dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata.
Acerca de modalidades, limites e dispensa de licitação previstas na Lei n.º 8.666/1993 e na Lei n.º 10.520/2002, julgue o item subsequente.
Na hipótese de o licitante ser inabilitado, cabe recurso, no prazo de 5 dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata. CERTO
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de:
c) ato de habilitação ou inabilitação de licitante;
Art. 193. Revogam-se:
II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.
OBS: Apenas referenciando a nova lei de licitações para ajudar os colegas na comparação.
Com relação às licitações públicas, julgue o item subsequente.
GAB C
Aplicação e Prazos para Interposição dos Recursos
Dos atos da Administração caberá a propositura de recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, por descumprimento das obrigações contratuais;
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa.
Com relação às licitações públicas, é correto afirmar que: Nos casos em que os recursos contra os atos da administração tenham efeito devolutivo, a autoridade competente pode atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva.
Gab. Certo
Lei 8666/93:
Capítulo V
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 78 desta lei;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do , no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
Omissis
§ 2 O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
Nos casos em que os recursos contra os atos da administração tenham efeito devolutivo, a autoridade competente pode atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva. CERTO
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Art. 109. § 2 O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Art. 168. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
Art. 193. Revogam-se:
II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.
Prazos:
Recurso e Representação: 5 dias úteis (2 dias úteis Convite);
Pedido de Reconsideração 10 dias úteis.
Quanto ao efeito:
Será sempre suspensivo quando for relacionado à:
- Habilitação/Inabilitação;
- Julgamento das Propostas.
Será sempre facultativo o efeito suspensivo nos demais casos, à saber:
- Anulação ou revogação da licitação;
- Registro cadastral;
- Rescisão unilateral do contrato pela Administração;
- Advertência, suspensão temporária ou multa.
Bons estudos!
gab - A
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante; (tem efeito suspensivo)
b) julgamento das propostas; (tem efeito suspensivo)
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
Gab.''A''
Prazos:
Recurso e Representação: 5 dias úteis (2 dias úteis Convite);
Pedido de Reconsideração 10 dias úteis.
Quanto ao efeito:
Será sempre suspensivo quando for relacionado à:
- Habilitação/Inabilitação;
- Julgamento das Propostas.
Será sempre facultativo o efeito suspensivo nos demais casos, à saber:
- Anulação ou revogação da licitação;
- Registro cadastral;
- Rescisão unilateral do contrato pela Administração;
- Advertência, suspensão temporária ou multa.
Bons estudos!
Quando estudamos a lei 8666/93, devemos ficar espertos com os prazos, e também saber situar-se na referida lei. Nesta questão, o examinador está retratando do capítulo V, dos recursos administrativos que estão no art. 109.
art. 109, § 6° Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de "carta convite" os prazos estabelecidos nos incisos I e II (RECURSO E REPRESENTAÇÃO) e no parágrafo 3° deste artigo serão de dois dias úteis. (GABARITO DA QUESTÃO)
nas demais modalidades da lei 8666 são 5 dias, como retrata o artigo 109, incisos I, II, e § 3°...
destrinchando o artigo 109. Quais são os recursos?inciso I-RECURSO, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 78 desta lei;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
inciso II-REPRESENTAÇÃO: No prazo de cinco dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico.
inciso III-PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO: Decisão de Ministro de Estado, ou secretário estadual ou municipal, conforme o caso, na hipótese de sanção de declaração de inidoneidade no prazo de 10 dias úteis da intimação do ato.
§ 3 Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
atenção, atenção, atenção, atenção!!!!!
Não confundir esse assunto com este: que é impugnação ao edital, ou seja, é diferente dessa impugnação do artigo 109 de a lei cujo assunto se refere aos recursos, reconsideração e representação.
a impugnação ao edital está no artigo 41 da 8666/93
art. 41 : A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
A lei permite que tanto o cidadão quanto o licitante podem impugnar o edital de licitação.
perceba que o artigo 41° está se referindo ao EDITAL!
Abaixo estão os prazos do artigo 41°, §§ 1° e 2°:
prazo para CIDADÃO--> até cinco dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação –A administração tem que responder em até três dias úteis;
prazo para LICITANTE---> até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização do leilão.
A Lei n. 8.666/1993 não fixou prazo para resposta ao licitante, no entanto, o TCU entende que deve o recurso do licitante ser respondido no prazo de cinco dias, aplicando o art. 24, da Lei n. 9.784/1999.
gabarito da questão, letra "D" dois dias úteis.
FONTE: Lei 8666/93 e o material do GRAN CURSOS.
Gabarito (D)
Em suma
Recurso -> 5 dias úteis
Recurso Convite -> 2 dias úteis
Representação -> 5 dias úteis (2 se convite)
Reconsideração -> 10 dias úteis
Imagem de um quadro resumo dos recursos e suas respectivas origens
https://ibb.co/x2qKc2X
GABARITO: D
Rapidamente:
Representação e Recurso → 5 dias úteis (2 dias quando for convite)
Pedido de Reconsideração → 10 dias úteis
Sobre a Lei n.o 8.666/1993, que regulamenta o procedimento de licitação pública, julgue o item a seguir.
CERTO
Lei n. 8.666/1993
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
§ 2o O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
Efeito suspensivo SEMPRE:
. Habilitação ou inabilitação do licitante
. Julgamento das propostas
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Efeito suspensivo FACULTATIVO:
. Anulação ou revogação da licitação
. Registro cadastral
. Rescisão unilateral do contrato pela Administração
. Advertência, suspensão temporária ou multa
--------------------------------------------
Fonte: Professores Erick Alves e Herbert Almeida
Sobre a Lei n.o 8.666/1993, que regulamenta o procedimento de licitação pública,é correto afirmar que: Existe previsão legal expressa para conferir efeito suspensivo no recurso administrativo nas hipóteses de habilitação ou inabilitação de licitante e contra o julgamento das propostas.
Eis uns dos motivos pelos quais tantas obras públicas ficam paradas por meses ou anos.
►Recurso (5 dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata) nos casos de:
O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" terá efeito suspensivo
Sobre a Lei n.o 8.666/1993, que regulamenta o procedimento de licitação pública, julgue o item a seguir.
Existe previsão legal expressa para conferir efeito suspensivo no recurso administrativo nas hipóteses de habilitação ou inabilitação de licitante e contra o julgamento das propostas. CERTO
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LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
§ 2 O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
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LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de:
b) julgamento das propostas;
c) ato de habilitação ou inabilitação de licitante;
Art. 168. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
Art. 193. Revogam-se:
II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.
Analise a seguinte situação hipotética: determinada empresa foi vencedora de pregão presencial e, assim, firmou contrato com a Administração Pública, obrigando-se a realizar obras de infraestrutura em locais determinados pelo contrato. Tais obras consistiam em pintura, limpeza, conserto e restauração de dependências da contratante. Entretanto, decorrido certo prazo, a Administração constatou que a empresa contratada não cumpriu seus deveres previstos no contrato, deixando de executar, assim, aquilo que fora acordado.
Gab D
Art. 87 da 8.666/93
a) Multa, na forma e valor definidos pela autoridade administrativa competente, mediante ato discricionário.
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
b) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 10 (dez) anos.
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
c)Declaração de inidoneidade permanente para licitar ou contratar com a Administração Pública no futuro.
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
d)Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
e)Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 5 (cinco) anos.
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
NÃO CONFUNDIR:
8666 (Lei Geral): 2 anos;
10520 (Pregão): 5 anos.
-
LEI 8666 - Lei Geral de Licitações:
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
-
Lei 10520 - Lei do Pregão:
Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
Concurso é o jogo de quem vença quem decora mais kkkk
Fiquei na dúvida entre a D e E, pois estava na dúvida se o prazo era 2 anos ou 5 anos, tinha certeza que era não superior. rsrs... Aí marquei a E. Errando a questão. :(
Se a empresa venceu um PREGÃO, vale o prazo de 5 anos. A lei 8666 é subsidiária nesse caso.
Para mim, é GAB E
Gabarito: D
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
CERTA I. O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.
§ 4 O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.
ERRADA II. O recurso previsto de “habilitação ou inabilitação do licitante”, “anulação ou revogação da licitação” e “julgamento das propostas” terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
§ 2 O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
CERTA III. Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 3 Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
CERTA IV. Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.
§ 5 Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.
Item II Errado - Só terá efeito suspensivo do recurso para os casos de habilitação ou inabilitação do licitante e julgamento das propostas.
Gab. C
Art. 109
gab: C
GAB [C] AOS NÃO ASSINANTES .
#ESTABILIDADESIM.
#NÃOÀREFORMAADMINISTRATIVA.
''AQUELES QUE , PODENDO FAZER SE OMITEM , SERÃO CÚMPLICES DA BARBÁRIE.''
Letra da Lei - gabarito C
Art 109 (Lei 8666/93)
II- representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
PARA OS MINISTROS DE ESTADO OU SECRETÁRIOS, ESTADUAIS OU MUNICIPAIS, o prazo realmente é de 10 dias úteis, contudo você não faz pedido de representação, mas sim de reconsideração.
RECURSO
prazo de 05 dias úteis
conta da intimação ou da lavratura do ata
REPRESENTAÇÃO
prazo de 05 dias úteis
conta da data da intimação da decisão relacionada com objeto da licitação.
PARAMENTE-SE!
A - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis(convite é 2 d úteis e pregão 3 corrido) a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos ...
B - III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
C - II - representação, no prazo de 5 (cinco) (convite é 2 d úteis) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
D - § 4 O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.
REPRESENTAÇÃO - 5 DIAS ÚTEIS -conta da data da intimação da decisão relacionada com objeto da licitação, DESDE QUE NÃO CAIBA RECURSO HIERÁRQUICO;
Macete: a cada C vale 5 dias.
Recurso – 05 dias (1C).
Representação – 05 dias (1C).
Reconsideração – 10 dias (2C).
Gab. C
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
§ 1 Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1 do art. 113.
§ 2 Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.
Impugnar :
Licitante : 02 dias úteis
Cidadão : 05 dias úteis.
Reposta : 03 dias úteis .
Esquematizando essa parte:
Qualquer cidadão- até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação.
Decairá do direito de impugnar > o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência
a Administração deve julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis
Direito de impugnar :
qualquer cidadão -> até 5 dias úteis antes da abertura dos envelopes
licitante -> até 2 dias antes da abertura dos envelopes.
a administração tem 3 dias úteis para responder a impugnação
A) A licitação é dispensável para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data posterior à vigência da referida Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. (ERRADA)
Art. 24. É dispensável a licitação:
VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
B) Os recursos administrativos, quando interpostos, serão comunicados aos demais licitantes, que poderão impugná-los no prazo de cinco dias úteis, mas nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado. (CORRETA)
Art. 109. § 3 Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 5 Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.
C) Para os fins dessa Lei, os órgãos e as entidades da Administração Pública que realizem frequentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo, seis meses. (ERRADA)
Art. 34. No máximo, um ano.
D) A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, quatro membros, sendo pelo menos dois deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação. (ERRADA)
Art. 51. No mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.
E)Os contratos administrativos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, inclusive os relativos a direitos reais sobre imóveis que serão posteriormente levados a registro na respectiva matrícula. (ERRADA)
Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
A - ERRADO
Art. 24. É dispensável a licitação:
VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
______________________
B - CERTO
Art. 109 (...)
§ 3 Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 5 Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.
______________________
C - ERRADO
Art. 34. Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública que realizem freqüentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo, um ano.
______________________
D - ERRADO
Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.
______________________
E - ERRADO
Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
A questão exigiu conhecimento acerca da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos).
A- Incorreta. Art. 24 da Lei 8.666/93: “É dispensável a licitação: [...] VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.”
B- Correta. Art. 109, § 3 da Lei 8.666/93: “Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 109, § 5 da Lei 8.666/93: “Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.
C- Incorreta. Art. 34 da Lei 8.666/93: “Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública que realizem freqüentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo, um ano.”
D- Incorreta. Art. 51 da Lei 8.666/93: “A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.
E- Incorreta. Art. 60 da Lei 8.666/93: “Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.”
GABARITO DA MONITORA: “B”
Gabarito: D
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 78 desta lei;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do , no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
§ 1 A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "e", deste artigo, excluídos os relativos a advertência e multa de mora, e no inciso III, será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo para os casos previstos nas alíneas "a" e "b", se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata.
§ 2 O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
§ 3 Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 4 O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.
§ 5 Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.
§ 6 Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de "carta convite" os prazos estabelecidos nos incisos I e II e no parágrafo 3 deste artigo serão de dois dias úteis.
A questão exigiu conhecimento acerca da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações Públicas e Contratos Administrativos).
I- Correta. Art. 109 da Lei 8.666/93. “Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem: I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de: [...] d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento.”
II- Correta. Art. 109, § 3 da Lei 8.666/93. “Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis.”
III- Correta. Art. 109, § 4 da Lei 8.666/93. “O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.”
IV- Correta. Art. 109, § 5 da Lei 8.666/93. “Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.”
GABARITO DA MONITORA: “D” (Todas as assertivas estão corretas).
Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca do conteúdo da Lei 8.666/1993.
Inicialmente importante fazermos menção a nova lei de licitações – Lei 14.133/2021, sancionada em 01/04/2021. Apesar desta sanção, a Lei nº 8.666/93 ainda terá aplicação por mais dois anos.
Desta forma, nos primeiros 2 anos teremos a aplicação da lei nº 8.666/93, bem como da lei nº 14.133/21. Os órgãos terão a possibilidade de optar em utilizar a lei nº 8.666/93 ou a lei nº 14.133/21, devendo ser justificada a escolha, sendo vedada a combinação das duas leis.
Como esta presente questão é anterior à nova lei, a lei que a fundamenta ainda é a Lei 8.666/93. Vejamos:
I. CERTO.
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento.
II. CERTO.
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
§ 3º Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
III. CERTO.
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
§ 4º O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.
IV. CERTO.
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
§ 5º Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.
Desta forma:
D. CERTO. Todas as assertivas estão corretas.
GABARITO: ALTERNATIVA D.
Art. 109 §3 Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo
de 5 (cinco) dias úteis.
Gabarito C para não.assinantes.
GABARITO: C
a) CERTO: Art. 109, § 5o Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.
b) CERTO: Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem: I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de: a) habilitação ou inabilitação do licitante;
c) ERRADO: Art. 109, § 3o Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
d) CERTO: Art. 109, § 4o O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.
Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa INCORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca do conteúdo da Lei 8.666/1993. Vejamos:
Inicialmente importante fazermos menção a nova lei de licitações – Lei 14.133/2021, sancionada em 01/04/2021. Apesar desta sanção, a Lei nº 8.666/93 ainda terá aplicação por mais dois anos.
Desta forma, nos primeiros 2 anos teremos a aplicação da lei nº 8.666/93, bem como da lei nº 14.133/21. Os órgãos terão a possibilidade de optar em utilizar a lei nº 8.666/93 ou a lei nº 14.133/21, devendo ser justificada a escolha, sendo vedada a combinação das duas leis.
Como esta presente questão é anterior à nova lei, a lei que a fundamenta ainda é a Lei 8.666/93. Desta forma:
A. CERTO.
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
§ 5º Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.
B. CERTO.
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante.
C. ERRADO.
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
§ 3º Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
D. CERTO.
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
§ 4º O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.
Gabarito: ALTERNATIVA C.
Considerando o previsto na Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, assinale a alternativa INCORRETA:
Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa INCORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca do conteúdo da Lei 8.666/93.
Inicialmente importante fazermos menção a nova lei de licitações – Lei 14.133/2021, sancionada em 01/04/2021. Apesar desta sanção, a Lei nº 8.666/93 ainda terá aplicação por mais dois anos.
Desta forma, nos primeiros 2 anos teremos a aplicação da lei nº 8.666/93, bem como da lei nº 14.133/21. Os órgãos terão a possibilidade de optar em utilizar a lei nº 8.666/93 ou a lei nº 14.133/21, devendo ser justificada a escolha, sendo vedada a combinação das duas leis.
Como esta presente questão é anterior à nova lei, a lei que a fundamenta ainda é a Lei 8.666/93. Vejamos:
A. CERTO.
“Art. 4º, § parágrafo único, Lei 8.666/93. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.”
B. CERTO.
“Art. 3º, § 3º, Lei 8.666/93. A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.”
C. CERTO.
“Art. 3º, §14, Lei 8.666/93. As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.”
D. ERRADO.
“Art. 15, §6º, Lei 8.666/93. Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.”
GABARITO: ALTERNATIVA D.
L14133
Capitulo I art. 3 § 2º A obtenção de benefícios a que se refere o caput deste artigo fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, devendo o órgão ou entidade exigir do licitante declaração de observância desse limite na licitação.
Gab.: D
"§ 6º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado."
Lei 8.666, de 21 de junho de 1993.
Pense numa banca criativa kkkk
"impossibilidade jurídica de utilização das vias judiciárias para ataque ao ato pendente de decisão administrativa" qual seria a fonte disso?
Eu errei essa questão, mas lembrei que há outras questões aqui no QC com esse mesmo gabarito, mesmo sendo de outras bancas - a justificativa delas é que, diante do efeito suspensivo, faltaria interesse jurídico para o ajuizamento da ação.
estranho!
Se for mandado de segurança a via judicial, faz sentido, pq tem aquela súmula q fala exatamente isso. Agora qualquer outra ação, entendo que o ingresso na via judicial é possível e simplesmente implica renúncia do recurso pela via administrativa, ante a inafastabilidade de jurisdição.
"a impossibilidade jurídica de utilização das vias judiciárias"
Não entra na minha cabeçona!
Impossibilidade jurídica da utilização das vias judiciais nesse caso acho eu inconstitucional. Agora, há possibilidade de indeferimento do pedido da ação. Há grande chance de se perder a ação, aí é outro assunto!
Gabarito: C
Peçam comentário do professor
A sociedade empresária A impetrou mandado de segurança informando que se inscreveu para o certame destinado à contratação para a realização da obra pública, consistente em construção de uma quadra esportiva, no importe de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), na modalidade de tomada de preços, alegando que a sociedade empresária B foi considerada habilitada, mas não apresentou o projeto básico. Em razão disso, solicitou a medida liminar de exclusão da sociedade empresária B do certame.
Sobre a hipótese narrada, assinale a afirmativa correta.
Na verdade, pela Lei 14.133, em se tratando de obra, e não sendo caso de dispensa ou de diálogo competitivo, a licitação terá que ser feita por concorrência, então entendo que a "A" não está totalmente correta, pois seria concorrência não pelo valor da contratação, e sim pelo seu objeto.
Se eu estiver pensando errado, me corrijam por favor.
Como a questão fala em tomada de preços, conclui-se que o certame foi realizado sob o regime jurídico da Lei 8.666. Os seguintes dispositivos resolvem a questão:
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia:
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e [valor atualizado de acordo com Dec. 9.412/18]
Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
[...]
§ 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
gabarito A
De acordo com o Decreto Federal nº 9.412/2018, que atualizou os valores de referência para a escolha da modalidade licitatória: Obras e serviços de engenharia Demais compras e serviços Concorrência Acima de R$ 3.300.000,00 Acima de R$ 1.430.000,00 Tomada de preços Até R$ 3.300.000,00 Até R$ 1.430.000,00 Convite Até R$ 330.000,00 Até R$ 176.000,00 Dispensa de Licitação Até R$ 33.000,00 Até R$ 17.600,00 Na Lei Federal nº 8.666/1993, somente o projeto executivo pode ser atribuído ao licitante enquanto encargo, sempre devendo existir projeto básico elaborado pela Administração Pública (arts. 7º, § 2º, I, e 9º, § 2º).
GAB: A
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia:
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e [valor atualizado de acordo com Dec. 9.412/18]
Eu ein!
valores:
Paz e bençaos.
Concurso em 2022 cobrando ainda a antiga lei de licitação :[[[
Diacho! Respondi com base na nova lei de licitações ¬¬'
Deferida acima de 3.300,000,00, modalidade correta é a concorrência, portanto necessita entrar apresentação de projeto básico...
Apenas eu achei a questão absurda?!!!
Considerem: no MS o impetrante "solicitou a medida liminar de exclusão da sociedade empresária B do certame".
Alguns estão apontando que a modalidade licitatória deveria ser a concorrência. Ok, mas o que isso tem a ver com a exclusão de B?
Se A pedisse a anulação do certame, tudo bem. Mas ele pediu apenas a exclusão de B, o que é impertinente e não deve ser deferido.
A afirma que "a sociedade empresária B foi considerada habilitada, mas não apresentou o projeto básico", todavia em nenhum momento a questão menciona que B tinha tal responsabilidade.
Aliás, se B tivesse apresentado o projeto básico, aí sim ele não poderia participar do certame, nos termos do seguinte dispositivo da Lei n. 8.666:
Art. 9 Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
É que o projeto básico, salvo na contratação integrada (prevista na NLLC e na Lei das Estatais), é elaborado pela própria Administração. Vejam:
Lei n. 8.666/93
Art. 7º [...]
§ 2 As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
Enfim, ou eu não estou percebendo alguma coisa, ou a questão não tem nada a ver...
Questão mal feita. Quem apresenta o Projeto Básico é a Administração e não e empresa.
Essa questão não tem responsa. Tem que ser anulada.
O tipo de modalidade não estava nem no pedido da empresa qnd entrou c o MS...
Essa estava tranquila.