Comentário:
A IN TCU 47/2004 foi revogada. Ela foi substituída pela IN TCU 63/2010, que também foi revogada. Vige, agora, a IN TCU 84/2020. Todavia, para resolver essa questão, ainda vamos nos valer da IN TCU 63/2010. Embora revogada, os conceitos necessários para resolver essa questão ainda permanecem válidos.
De acordo com a IN TCU 63/2010:
Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa, estão sujeitos à apresentação de relatório de gestão e à constituição de processo de contas os responsáveis pelas seguintes unidades jurisdicionadas ao Tribunal:
I. órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, incluídas as fundações e empresas estatais, bem como suas unidades internas;
II. fundos cujo controle se enquadre como competência do Tribunal;
III. serviços sociais autônomos;
IV. contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do respectivo tratado constitutivo;
V. empresas encampadas, sob intervenção federal, ou que, de qualquer modo, venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio da União ou de entidade pública federal;
VI. entidades cujos gestores, em razão de previsão legal, devam prestar contas ao Tribunal;
VII. programas de governo constantes do Plano Plurianual previsto no inciso I do art. 165 da Constituição Federal.
Esse dispositivo da IN TCU 63/2010 deriva do art. 5º da LO/TCU, que delimita a jurisdição do Tribunal, estudado na aula 1.
Com isso, vamos analisar cada alternativa do quesito para verificar se o órgão ou entidade enquadra-se ou não na jurisdição do TCU:
(a) Certa, nos termos do art. 5º, I da LO/TCU e do art. 2º, I da IN TCU 63/2010;
(b) Certa, nos termos do art. 5º, I da LO/TCU e do art. 2º, I da IN TCU 63/2010. O Ministério Público da União, a par de sua função precípua de fiscal da lei, também executa atividades administrativas, a exemplo da aquisição de bens e da admissão de pessoal. O mesmo ocorre com o STF e com as Casas Legislativas. Todos devem prestar contas ao TCU dos recursos públicos federais administrados.
(c) Certa, nos termos do art. 5º, I da LO/TCU e do art. 2º, I da IN TCU 63/2010. Os conselhos de regulamentação profissional, tanto os Conselhos Federais quanto os Conselhos Regionais, são autarquias federais, que arrecadam contribuições de natureza parafiscal, sujeitos à jurisdição do TCU. A única exceção é a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Segundo entendimento do STF, a OAB não tem qualquer vínculo com a administração pública e, por isso, não está sujeita à fiscalização do Tribunal, embora seja entidade de regulamentação profissional e arrecade receitas de natureza parafiscal.
(d) Certa, nos termos do art. 5º, I da LO/TCU. Mesmo as entidades privadas prestam contas ao TCU quando beneficiárias de recursos da União para o desempenho de determinada atividade.
(e) Errada, pois os recursos oriundos de empréstimos e financiamentos onerosos (com incidência de juros) concedidos por órgãos oficiais de fomento não são considerados públicos, eis que o tomador paga por eles. Assim, por exemplo, uma empresa privada que tome recursos junto ao BNDES para financiar suas atividades não precisa prestar contas ao TCU da aplicação desses recursos. Deve, contudo, honrar sua dívida junto ao Banco, acrescida dos juros devidos.
Gabarito: alternativa “e”