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ID
10042
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Auditoria Governamental
Assuntos

Para os efeitos da Instrução Normativa TCU n. 47/2004, constituem unidades jurisdicionadas ao Tribunal de Contas da União, exceto:

Alternativas
Comentários
  • O art. 2º da IN 47 foi alterado pela Instrução Normativa nº 54, de 19/09/2007 - DOU 26/09/2007, prejudicando a presente questão.
  • Art. 2º § 1º Os responsáveis pelas entidades de fiscalização do exercício profissional estão dispensados de apresentar prestação de contas ordinárias ao Tribunal, sem prejuízo da manutenção das demais formas de fiscalização exercidas pelo controle externo.Art. 2º § 2º Os estados, o Distrito Federal, os municípios e as pessoas físicas ou entidades privadas, quando beneficiários de transferência de recursos federais, incluindo auxílios, subvenções, contribuições ou outra forma de transferência de valores por intermédio de órgãos e entidades da administração federal direta, indireta, de fundações instituídas e mantidas pelo poder público federal e de suas entidades paraestatais, prestarão contas ao órgão ou entidade repassador quanto à boa e regular aplicação de tais recursos, apresentando documentos e informações necessários à composição das tomadas e prestações de contas dessas unidades jurisdicionadas.
  • Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa constituem unidades jurisdicionadas ao Tribunal:I - os órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, incluídas as fundações e empresas estatais, bem como suas unidades internas; (NR) (Instrução Normativa nº 54, de 19/09/2007, DOU de 24/09/2007)II - os fundos de transferência e de destinação cujo controle se enquadre como competência do Tribunal; (NR) (Instrução Normativa nº 54, de 19/09/2007, DOU de 24/09/2007)III - os serviços sociais autônomos; (NR) (Instrução Normativa nº 54, de 19/09/2007, DOU de 24/09/2007)IV - as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do respectivo tratado constitutivo; (NR) (Instrução Normativa nº 54, de 19/09/2007, DOU de 24/09/2007)V - as empresas encampadas, sob intervenção federal ou que, de qualquer modo, venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio da União ou de entidade pública federal; (NR) (Instrução Normativa nº 54, de 19/09/2007, DOU de 24/09/2007)VI - as entidades cujos gestores, em razão de previsão legal, devam prestar contas ao Tribunal. (NR) (Instrução Normativa nº 54, de 19/09/2007, DOU de 24/09/2007)
  • Comentário: A IN TCU 47/2004 foi  revogada. Atualmente, está em vigor a  IN TCU 63/2010  que estabelece normas de organização e de apresentação dos processos de contas da administração pública federal para julgamento do Tribunal de Contas da União.

    (a)  Certa, nos termos do art. 5º, I da LO/TCU e do art. 2º, I da IN TCU 63/2010;
      (b)  Certa, nos termos do art. 5º, I da LO/TCU e do art. 2º,  I da IN TCU 63/2010. O Ministério Público da União, a par de sua função precípua de fiscal da lei, também executa atividades administrativas, a exemplo da aquisição de bens e da admissão de pessoal. O mesmo ocorre com o STF e com as Casas Legislativas. Todos devem prestar contas ao TCU dos recursos públicos federais administrados.
      (c)  Certa, nos termos do art. 5º, I da LO/TCU e do art. 2º, I da IN TCU 63/2010. Os conselhos de regulamentação profissional, tanto os Conselhos Federais quanto os Conselhos Regionais, são autarquias federais, que arrecadam contribuições  de natureza parafiscal, sujeitos à jurisdição do TCU. A única exceção é a Ordem  dos Advogados do Brasil  (OAB).  Segundo entendimento do TCU, a OAB não tem qualquer vínculo com a administração  pública e, por isso, não está sujeita à fiscalização do Tribunal, embora seja entidade de regulamentação profissional e arrecade receitas de natureza parafiscal. Tal entendimento fundamenta-se, em essência, no respeito à coisa julgada, visto que tal matéria  –  a eventual submissão da OAB ao controle do TCU  –  já havia sido objeto de sentença transitada em julgado, proferida pelo extinto Tribunal Federal de Recursos  (TFR)  no Mandado de Segurança nº 797, em maio de 1951.  Os fundamentos  fáticos e  jurídicos que embasaram a referida decisão  do TFR  não se alteraram desde então, de modo que o TCU a respeita. 
    (d) Certa, nos termos do art. 5º, I da LO/TCU. Mesmo as entidades privadas prestam contas ao TCU quando  beneficiárias de  recursos da União para o desempenho de determinada atividade.
      (e)  Errada, pois os recursos oriundos de empréstimos e financiamentos onerosos (com incidência de juros) concedidos por órgãos oficiais de fomento  não são considerados públicos, eis que o tomador paga por eles. Assim, por exemplo, uma empresa privada que tome recursos junto ao BNDES para financiar suas atividades não precisa prestar contas ao TCU da aplicação desses recursos. Deve, contudo, honrar sua dívida junto ao Banco, acrescida dos juros devidos. 
  • ...A única exceção é a Ordem  dos Advogados do Brasil  (OAB).  Segundo entendimento do TCU, a OAB não tem qualquer vínculo com a administração  pública e, por isso, não está sujeita à fiscalização do Tribunal, embora seja entidade de regulamentação profissional e arrecade receitas de natureza parafiscal.

    uestão menciona, "Os conselhos...."

    Logo tbem errada a C

  • Comentário

    A IN TCU 47/2004 foi revogada. Ela foi substituída pela IN TCU 63/2010, que também foi revogada. Vige, agora, a IN TCU 84/2020. Todavia, para resolver essa questão, ainda vamos nos valer da IN TCU 63/2010. Embora revogada, os conceitos necessários para resolver essa questão ainda permanecem válidos.

    De acordo com a IN TCU 63/2010:

    Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa, estão sujeitos à apresentação de relatório de gestão e à constituição de processo de contas os responsáveis pelas seguintes unidades jurisdicionadas ao Tribunal:

    I. órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, incluídas as fundações e empresas estatais, bem como suas unidades internas;

    II. fundos cujo controle se enquadre como competência do Tribunal;

    III. serviços sociais autônomos;

    IV. contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do respectivo tratado constitutivo;

    V. empresas encampadas, sob intervenção federal, ou que, de qualquer modo, venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio da União ou de entidade pública federal;

    VI. entidades cujos gestores, em razão de previsão legal, devam prestar contas ao Tribunal;

    VII. programas de governo constantes do Plano Plurianual previsto no inciso I do art. 165 da Constituição Federal.

    Esse dispositivo da IN TCU 63/2010 deriva do art. 5º da LO/TCU, que delimita a jurisdição do Tribunal, estudado na aula 1.

    Com isso, vamos analisar cada alternativa do quesito para verificar se o órgão ou entidade enquadra-se ou não na jurisdição do TCU:

    (a) Certa, nos termos do art. 5º, I da LO/TCU e do art. 2º, I da IN TCU 63/2010;

    (b) Certa, nos termos do art. 5º, I da LO/TCU e do art. 2º, I da IN TCU 63/2010. O Ministério Público da União, a par de sua função precípua de fiscal da lei, também executa atividades administrativas, a exemplo da aquisição de bens e da admissão de pessoal. O mesmo ocorre com o STF e com as Casas Legislativas. Todos devem prestar contas ao TCU dos recursos públicos federais administrados.

    (c) Certa, nos termos do art. 5º, I da LO/TCU e do art. 2º, I da IN TCU 63/2010. Os conselhos de regulamentação profissional, tanto os Conselhos Federais quanto os Conselhos Regionais, são autarquias federais, que arrecadam contribuições de natureza parafiscal, sujeitos à jurisdição do TCU. A única exceção é a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Segundo entendimento do STF, a OAB não tem qualquer vínculo com a administração pública e, por isso, não está sujeita à fiscalização do Tribunal, embora seja entidade de regulamentação profissional e arrecade receitas de natureza parafiscal.  

    (d) Certa, nos termos do art. 5º, I da LO/TCU. Mesmo as entidades privadas prestam contas ao TCU quando beneficiárias de recursos da União para o desempenho de determinada atividade.

    (e) Errada, pois os recursos oriundos de empréstimos e financiamentos onerosos (com incidência de juros) concedidos por órgãos oficiais de fomento não são considerados públicos, eis que o tomador paga por eles. Assim, por exemplo, uma empresa privada que tome recursos junto ao BNDES para financiar suas atividades não precisa prestar contas ao TCU da aplicação desses recursos. Deve, contudo, honrar sua dívida junto ao Banco, acrescida dos juros devidos.

    Gabarito: alternativa “e”