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ID
1004755
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Julgue o item relativo ao licenciamento anual de veículos.


Considere a seguinte situação hipotética.

Victor vendeu seu automóvel para um amigo. Antes de entregar a documentação, no entanto, fotocopiou o comprovante de transferência de propriedade, autenticando- o. Em seguida, dirigiu- se a uma unidade do DETRAN, onde informou a venda e entregou o referido comprovante.

Nessa situação, caso não tivesse providenciado a entrega do comprovante ao DETRAN, Victor teria de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades eventualmente impostas ao novo proprietário do veículo até a data em que fosse realizada a comunicação da venda.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CORRETO.

    Justificativa:  Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.

  • GAB-C

    Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.

     

    Considerações:

    1-A responsabilidade solidária refere-se somente às sanções administrativas, ou seja, sanções civis e penais serão de responsabilidade exclusiva do novo proprietário-condutor.

    2 – caso o novo proprietário faça a transferência e o antigo proprietário ainda não o tenha feito, a ação do novo proprietário supre e omissão do antigo.

    3 – Se ultrapassado o prazo de 30 dias, a pena de responsabilidade começa a valer desde o dia da venda do veículo, e não a partir do 31º dia.

  • Transferência de Propriedade: TRINTA dias, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar SOLIDARIAMENTE pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. O comprovante de transferência de propriedade poderá ser substituído por documento eletrônico.

  • Essa questão deixou muitas dúvidas.

    Se tem um prazo de 30 dias para comunicar a venda, então ele não pode ser responsabilizado por algo antes desses 30 dias.

    A questão deixa claro que o antigo proprietário fica responsabilizado até a data em que fosse realizada a comunicação da venda, cujo prazo é de 30 dias.

  • Súmula 585-STJ: A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.

    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 14/12/2016.

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2017/01/nova-sumula-585-do-stj-comentada.html

  • GABARITO: CERTO.

  • Alguém pode me corrigir se estiver errado, mas, pelo que entendi da Reforma, agora ele teria 60 dias para fazer isso, CASO o novo dono não comunique ao OET nos 30 dias a transferência.
  • GABARITO: CERTO.

    Analisando a questão:

    Julgue o item relativo ao licenciamento anual de veículos.

    Considere a seguinte situação hipotética.

    Victor vendeu seu automóvel para um amigo. Antes de entregar a documentação, no entanto, fotocopiou o comprovante de transferência de propriedade, autenticando- o. Em seguida, dirigiu- se a uma unidade do DETRAN, onde informou a venda e entregou o referido comprovante.

    Nessa situação, caso não tivesse providenciado a entrega do comprovante ao DETRAN, Victor teria de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades eventualmente impostas ao novo proprietário do veículo até a data em que fosse realizada a comunicação da venda.

    Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.

    Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran.

    Infração relacionada:

    Art. 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123:

    Infração - grave;

    Penalidade - multa;

    Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.

    Com base no Art. 123, do CTB, a hipótese que se enquadra na questão é a seguinte:

    Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:

    I - for transferida a propriedade;

    § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.

    Quando autuar:

    Quando o novo proprietário for efetuar o registro do veículo, vencido o prazo de trinta dias, contados a data da venda constante no verso do CRV.

    Em relação à responsabilidade solidária há a seguinte Súmula:

    Súmula 585-STJ: A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.

    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 14/12/2016.

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2017/01/nova-sumula-585-do-stj-comentada.html

  • ATENÇÃO PARA REDAÇAO NOVA TRAZIDA PELA L.14071. HOUVE ALTERAÇOES TANTO NA NORMA, QUANTO NA INFRAÇÃO, CONTUDO A QUESTAO CONTINUA CERTA.

    Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 (30 DIAS) deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.

    Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran.” (NR)

    Art. 233. ..................................................................................................

    Infração - média;

    Penalidade - multa;

    Medida administrativa - remoção do veículo.”

    Observe que agora, extrapolado os 30 dias do art.123 para a transferência de propriedade, o antigo proprietário tem mais 60 dias para encaminhar ao Detran copia autenticada do comprovante de transferência, podendo ser online.

    Já na infração, o que mudou foi que antes a medida adm era de retenção e agora é de remoção.

  • ATUALIZAÇÃO LEI 14.071/2020

    Com a vigência da Lei 14.071/2020 (que será a partir de 12 de abril de 2021), mas que JÁ VALE PARA A PRÓXIMA PROVA DA PRF em 2021, a mudança é a seguinte:

    Vendeu o veículo? SIM, então....

    1. Tira a cópia do documento de transferência, assinado e datado, e autentica essa cópia.
    2. O vendedor não precisa fazer nada ainda. Pode esperar 30 dias para que o comprador transfira.
    3. Se o comprador transferiu dentro dos 30 dias, então OK. Tudo resolvido.
    4. Se ele não transferiu, então, a partir de agora, o vendedor tem o prazo de 60 dias para levar a cópia autenticada do comprovante ao DETRAN para a comunicação de venda. Fazendo isso, não terá responsabilização alguma desde a data da venda, que estará na cópia do comprovante.
    5. O comprador que não transferiu nos 30 dias cometerá uma infração de trânsito, que era grave e passa a ser MÉDIA; e a medida administrativa, que era retenção do veículo, passa a ser a REMOÇÃO do veículo.

    Resumindo:

    30 dias para o comprador transferir.

    Após esse prazo, 60 dias para o vendedor comunicar a venda.

    30+60 = 90

    Passados esses noventa dias sem transferência ou comunicação, o vendedor tem responsabilidade solidária sobre as infrações cometidas nesse período.

    ........................................................................................................................................................................................

    Abaixo, os artigos do CTB e da Lei 14.071/2020 para você ler:

    CTB.

    Art. 123

     § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.

    Lei 14.071/2020

    Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código (os 30 dias citados acima) sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.

    A infração para o comprador:

    Art. 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123:

    Infração - média; (redação da Lei 14.071/2020)

    Penalidade - multa;

    Medida administrativa - remoção do veículo.” (NR) (redação da Lei 14.071/2020)

    Abraços e excelentes estudos a todos!

  • Corretíssima!!!

    Segundo o CTB:

    Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.      

    Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran.

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