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ID
100501
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Seja qual for a natureza ou o tempo de sua constituição, o crédito tributário prefere

Alternativas
Comentários
  • Art. 186 - O crédito tributário PREFERE A QUALQUER OUTRO, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, RESSALVADOS os créditos decorrentes da LEGISLAÇÃO do trabalho ou do ACIDENTE de trabalho. Parágrafo único. Na falência: I - o crédito tributário NÃO prefere aos créditos EXTRACONCURSAIS ou às importâncias passíveis de RESTITUIÇÃO, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com GARANTIA REAL, no limite do valor do bem gravado;II - a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; eIII - a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
  • Créditos ExtraconcursaisEntre as novidades da Lei Complementar no 118, de 2005, encontramos a disposição de que no processo de falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo da falência pelo prazo de um ano, contado da data de alienação. Estes recursos, segundo a referida lei, somente poderão ser utilizados neste intervalo de tempo, para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário. Entende-se por créditos extraconcursais aqueles decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo.
  • Importante sempre lembrar: os créditos com garantia real só preferem ao tributário na falência!
  • CTN, Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) [regra geral]

    Parágrafo único. Na falência: [exceção à regra geral] (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei     falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)