SóProvas



Questões de Preferências


ID
8542
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Consoante o caput do art. 186 do Código Tributário Nacional, o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Entretanto, por força de alteração legislativa havida recentemente no referido artigo, e de súmula editada pelo Superior Tribunal de Justiça, pode-se afirmar que, na falência, o crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho.
  • art 83 da lei de falência:A classificação dos creditos na falência obedece a seguinte ordem
    I-os créditos derivados da legislação do trabalho,limitados a 150 salários mínimos por credor,e os decorrentes de acidente do trabalho;
    II-créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado
    III-créditos tributários,independentemente da sua natureza e tempo de constituição,excetuadas as multas tributárias;
    IV-créditos com privilégio especial
    V-créditos com privilégio geral
    VI-créditos quirografários
    VII-multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas,inclusive as multas tributárias
    VIIIcréditos subordinados
  • A restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência, deve ser atendida antes de qualquer crédito. (STJ, Súmula 307, DJU 15.12.2004 p. 193).
  • Pessoal, nem precisa ir tão longe...é só lembrar que adiantamento de contrato de câmbio é operação de crédito para exportação e se ela está com essa denominação na questão(ao invés de ser denominada simplesmente dívida com o banco com o qual foi feito o contrato) é por que foi feito quando a empresa já estava em processo de falência, sendo assim caracterizado como crédito extraconcursal, que prefere a qualquer outro.Como se vÊ não era necessário lembrar da súmula.
  • “Segunda Seção aprova súmula sobre contrato de câmbio em falência  A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), composta pelas Terceiras e Quartas Turmas, aprovou hoje (6), em sessão, a Súmula 307 cujo enunciado é "a restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência, deve ser atendida antes de qualquer crédito". A nova súmula
    verbete que cristaliza o entendimento vigente no Tribunal sobre determinado assunto  versa sobre matéria que tem sido objeto de reiteradas decisões das Turmas que examinam processos que envolvam questões de direito privado. Para a aprovação da nova súmula, os ministros da Seção basearam-se na jurisprudência já pacificada no Tribunal no sentido de que, em processo de falência, os pedidos de restituições adiantadas à conta de contrato de câmbio (artigo 75, § 3º, da Lei nº 4.728/1965) devem efetivar-se antes do pagamento de qualquer crédito, ainda que trabalhista, pois os bens a que se referem não integram o patrimônio do falido. A Súmula, que teve como relator do projeto o ministro Antônio de Pádua Ribeiro, presidente da Comissão de Jurisprudência do STJ, tem como referências os Recursos Especiais 32.959/SP, 316.918/RS, 109.396/RS, 550.025/PB, 324.482/RS, 227.708/SC, 56.133/RS e 439.814/RS. Cristine Genú (61) 319-8592”
     
    Pois é, era só lembrar que se é uma restituição, não faz parte do patrimônio do falido e logo, pela sistemática das restituições da lei de falências, tem que ser feita antes de qualquer outra coisa.
  • Meu caro Ricco Menezes,

    Nada a ver. O crédito tributário não restituição de adiantamento de contrato de câmbio porque é, na linguagem do art. 186 do CTN, "importância passível de restituição", não crédito extraconcursal. Se é passível de restituição, é porque não pertence a empresa, cabendo a esta, no curso do processo de falência, devolver ou restituir a coisa ao seu possuidor.
  • Complementando a informação daqueles que afirmaram tratar-se o caso em questão de um "pedido de restituição", distinguindo-o, portanto, do "crédito extraconcursal",  que nada tem a ver com a questão, lembro que o "pedido de restituição" para o caso de adiantamento de contrato de câmbio está expressamente previsto no art. 86, II da Lei 11.101 (falência), nascendo daí a certeza de que devem ser pagos, em dinheiro, com preferência sobre todos os créditos (à exceção, apenas, dos salários dos trabalhadores vencidos nos 3 meses anteriores à decretação da falência, conforme art. 151 da mesma lei). Seguem os dispositivos:


    Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro:
    II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3o e 4o, da Lei no 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente

    Parágrafo único. As restituições de que trata este artigo somente serão efetuadas após o pagamento previsto no art. 151 desta Lei.

    Art. 151. Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa.

  • eu iria acertar por elimnação mas me equivoquei

  • Vamos à análise das alternativas:

    a) Prefere aos créditos com garantia real, no limite do bem gravado. INCORRETO

    Item errado - nos termos do artigo 186, parágrafo único, inciso I do CTN.

    CTN. Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

    Parágrafo único. Na falência:

    I - o crédito tributário não prefere aos créditos extra concursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

    b) Para que possam preferir ao crédito tributário, os créditos decorrentes da legislação do trabalho serão limitados à quantia equivalente a 100 (cem) salários-mínimos. INCORRETO

    Item errado – nos termos do artigo 83, I da Lei das Falências (11.101/05)

     Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

            I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

    c) A cobrança judicial do crédito tributário é sujeita a habilitação em processo de falência. INCORRETO – artigo 187 do CTN

    CTN. Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

    d) Não prefere à restituição de adiantamento de contrato de câmbio, que deve ser atendida antes de qualquer crédito. CORRETO

    É a nossa resposta. É o teor da Súmula 307 do STJ:

    A restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência, deve ser atendida antes de qualquer crédito.

    e) A multa tributária não prefere aos créditos subordinados. INCORRETO – artigo 186, parágrafo único, III do CTN.

    CTN. Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

    Parágrafo único. Na falência:

    III - a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

    Portanto, alternativa correta “D”.

    Resposta: D


ID
11647
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto a garantias e privilégios do crédito tributário, considere:

I. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

II. A cobrança judicial do crédito tributário sujeita-se a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou partilha.

III. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo da falência.

IV. A extinção das obrigações do falido e a concessão da recuperação judicial independem da apresentação da prova de quitação de todos os tributos.

V. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Alternativa I: Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)


    ALternativa III: Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

    Alternativa V: Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

    Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.
  • Alternativa II:Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:I - União;II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;III - Municípios, conjuntamente e pró rata.Alternativa IV:Art. 191. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
  • O ítem 'I" não pode ser tido como correto.
    A alienação ou oneração de ben ou rendas, ou seu começo por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário em CDA, não necessariamente será fraudulenta.
    É perfeitamente viável a alienação se, sem prejuízo da alienação, mantiver-se o devedor dotado de bens ou rendas suficientes ao pagamento da dívida.
    O parágrafo único do artigo 185 do CTN assevera esta hipótese.
    Vejam que a alienação fraudulenta é condicionada à consequente insolvência do devedor. Não sendo este o caso, é perfeitamente possível e legal a alienação.
    Portanto, o item 'I', por si só, desacompanhado do caráter de consequente insolvência previsto no parágrafo único do artigo, mostra-se incorreto.
    A questão seria passível de anulação.
     
  • LGREEN, você está invertendo as coisas.
    PRESUME-SE fraudulenta sim. Ou seja, ela só não será fraudulenta SE... 
    A questão está corretissima!
  • I está correta. Só não será fraudulenta se comprovar capacidade remanescente de pagamento (seja reservando bens ou depósito de valores)

    II crédito tributário não concorre com partilha ou inventário. Além disso a afirmação está bem confusa.

    III correto. Na tentativa de recuperação da empresa (o que garante empregos) os credores tem seus créditos garantidos antes mesmo dos tributários.
    IV para extinção de obrigações deve ser provar que os créditos tributários foram extintos (meio óbvio) o estado não perdoaria uma pessoa para que pudesse constituir nova pessoa e começar tudo novamente. Imaginem só: minha empresa deve ao estado, os bens desaparecem, e em seguida abro nova empresa no mesmo ramo sem quitação dos débitos anteriores. NINGUÉM IA PAGAR IMPOSTO NESSE PAÍS.
    V correto. São independentes. Os tributos são sempre expressos em moeda nacional, enquanto posso dar como garantia uma máquina ou veículo ou imóvel. Além disso a quitação só se dará após conversão do bem em moeda, o que pode acarretar débito remanescente (se o valor obtido não for o suficiente) ou devolução de valor ( se o valor obtido for maior que a dívida).
  • I - Art. 185, CTN. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.  (CORRETO)

     

    II - Art. 187, CTN. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (INCORRETO)

     

    III - Art. 188, CTN. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência. (CORRETO)

     

    IV - Art. 191, CTN. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos.  (INCORRETO)

     

    V - Art. 183, Parágrafo único, CTN. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda. (CORRETO)

     

    Resposta: letra D


ID
18778
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das garantias e privilégios do crédito tributário, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) CTN, Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente do trabalho.

    b) CTN, Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

    c) CTN, Art. 186, § único, III - Na falência, a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

    d) CTN, Art. 186, § único, I - Na falência, o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado.

    e) CTN, Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.

  • Os créditos extraconcursais são os seguintes:
    I. remunerações devidas ao Administrador Judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;
    II. Quantias fornecidas à massa pelos credores;
    III. Despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;
    IV. Custas judiciais relativas às ações em que a massa falida tenha sido vencida;
    V. Obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do artigo 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridosapós a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no artigo 83 desta Lei”.
  • Resposta correta: E de Elefante
  • Um dos objetivos da Lei 11.101/05 é proteger a atividade econômica e os empregos. O problema é que, sem novos financiamentos, dificilmente a empresa consegue evitar a falência. Por conta disso, o Art. 67 estipula que os créditos concedidos após o pedido de recuperação judicial passam a deter status de crédito extraconcursal se decretada a falência.

    Isso quer dizer que deixam de seguir a hierarquia de credores, invertendo a lógica do mundo dos negócios:

    se o crédito é concedido enquanto a empresa ainda é viável e esta acaba por pedir a recuperação judicial, o credor terá que respeitar a hierarquia de credores;

    entretanto se o crédito é concedido já na recuperação judicial, o pior cenário para o credor é a falência, situação em que é um dos primeiros a receber antes mesmo dos funcionários.

    Com o aumento dos pedidos de recuperação judicial durante os anos de crise (2015 e 2016), muitas instituições especializadas passaram a explorar a segunda estratégia.

    https://maisretorno.com/blog/termos/h/hierarquia-de-credores


ID
91795
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No tocante às garantias e privilégios do crédito tributário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CTN - Lei nº 5. 172, de 25 de Outubro de 1966Art. 190. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.
  • A - ERRADA: Art. 186: "O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho".B - ERRADA: art. 186, p.u., a: "Na falência: I – o crédito tributário NÃO prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, NEM aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado".C - ERRADA: Art. 188 do CTN: "São EXTRAconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência". D - ERRADA: Art. 187: "A cobrança judicial do crédito tributário NÃO é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento".
  • C) Em respeito ao princípio da indisponibilidade do bem público, o crédito tributário não se sujeita à habilitação no juízo de falência, à luz do art. 29 da Lei nº 6.830/80.
  • a) tb os de acidente do trabalho

    b) não prefere

    c) extraconcursais

    d) não se sujeita

  • GABARITO LETRA E

    artigo 190, CTN

  • Não é exclusivamente!!!

    Abraços

  • A.  Prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados, exclusivamente, os créditos decorrentes da legislação do trabalho.

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 

    B.  Na falência, os créditos tributários preferem aos créditos extraconcursais e aos gravados com garantia real.

    Art. 186

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei    falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;  

    C.   São considerados concursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.

     Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.

    D.   A cobrança judicial do crédito tributário é sujeita a habilitação em falência, recuperação judicial, inventário ou arrolamento.

    Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.  

    E.   São pagos, preferencialmente a quaisquer outros, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.

    Art. 190. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.


ID
93913
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação às preferências do crédito tributário previstas no CTN, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • a) Transcrição do art. 188 do CTN;b) Art. 186 do CTN. O crédito tributário PREFERE a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, RESSALVADOS os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Parágrafo único. NA FALÊNCIA:I – o crédito tributário NÃO prefere aos créditos EXTRAconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;II – a lei poderá estabelecer LIMITES e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; eIII – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.C) Transcrição do art. 187 do CTN;d) Transcrição do art. 189 do CTN;e) Transcrição do art. 190 do CTN.
  • Complementando o comentário da colega:Lei 11.101/05, art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; (...)Acredito que o erro da alternativa esteja na colocação da expressão "independentemente de seu valor", que se refere apenas aos créditos advindos de acidentes de trabalho, e não daqueles da legislação trabalhista em geral, que possuem o referido limite.
  • Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento.Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:I - União;II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;III - Municípios, conjuntamente e pró rata.Art. 188. São encargos da massa falida, pagáveis preferencialmente a quaisquer outros e às dívidas da massa, os créditos tributários vencidos e vincendos, exigíveis no decurso do processo de falência.
  • Art. 189. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.Parágrafo único. Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do disposto no § 1º do artigo anterior.Art. 190. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.
  • Créditos extraconcursais: devem ser pagos antes de qualquer outro crédito concursal.

    Abraços

  • Gabarito é a letra B.

    A questão fala: *Na falência, o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes de acidente de trabalho ou da legislação do trabalho, *independentemente do seu valor.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Artigo 186, CTN - O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, Ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

    Parágrafo Único: NA FALÊNCIA:

    I - O crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado.

    Artigo 188, CTN - São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.

    A questão foi diretamente do parágrafo único ou seja, na falência o crédito tributário não vai preferir os extraconcursais.

    Lembre-se o crédito tributário pode ser um crédito extraconcursal, se o fato gerador do mesmo ocorrer durante o curso do processo de falência, caso não mencione que o fato gerador tenha ocorrido nessa situação ele não é extraconcursal.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Em relação ao segundo ponto.

    Lei de Falências, 11.101/05

    Artigo 83 - A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    I - os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (centro e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho.

    A questão finaliza dizendo que independe o valor do crédito decorrente de acidente de trabalho ou da legislação do trabalho, é incorreta essa afirmação tendo em vista o inciso I do artigo 83 citado acima, onde ele limita o valor dos créditos derivados da legislação do trabalho a 150 salários mínimos por credor.


ID
100501
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Seja qual for a natureza ou o tempo de sua constituição, o crédito tributário prefere

Alternativas
Comentários
  • Art. 186 - O crédito tributário PREFERE A QUALQUER OUTRO, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, RESSALVADOS os créditos decorrentes da LEGISLAÇÃO do trabalho ou do ACIDENTE de trabalho. Parágrafo único. Na falência: I - o crédito tributário NÃO prefere aos créditos EXTRACONCURSAIS ou às importâncias passíveis de RESTITUIÇÃO, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com GARANTIA REAL, no limite do valor do bem gravado;II - a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; eIII - a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
  • Créditos ExtraconcursaisEntre as novidades da Lei Complementar no 118, de 2005, encontramos a disposição de que no processo de falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo da falência pelo prazo de um ano, contado da data de alienação. Estes recursos, segundo a referida lei, somente poderão ser utilizados neste intervalo de tempo, para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário. Entende-se por créditos extraconcursais aqueles decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo.
  • Importante sempre lembrar: os créditos com garantia real só preferem ao tributário na falência!
  • CTN, Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) [regra geral]

    Parágrafo único. Na falência: [exceção à regra geral] (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei     falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)


ID
115402
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos a garantias e privilégios do
crédito tributário e à dívida ativa da fazenda pública.

No processo falimentar, o crédito tributário não tem preferência sobre os créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado.

Alternativas
Comentários
  • Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) Parágrafo único. Na falência: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
  • É bom lembrar que a questão está também de acordo com a nova Lei de Falências e Recuperação de empresas (Lei n 11.101/2005), conforme art. 83:

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

    II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

    III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

    (...)

  • GABARITO: CERTO

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.  

     

    Parágrafo único. Na falência:        

        

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei     falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;        

      

    II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e  

            

    III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.    


ID
122428
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dispõe expressamente o Código Tributário Nacional, a respeito de garantias e privilégio do crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • Letra 'd'.“Art. 192 do CTN. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.”
  • a) erradapresume-se fraudulenta, salvo se reservados bens/renda suficientesb) erradaexceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis.c) erradaa única ressalva é os decorrentes da legislação do trabalhoe) erradadeve comprovar a quitação de todos os tributos relativo a sua atividade mercantild) corretaArt. 192. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.Bons estudos.
  • ratificando o erro na letra A é que o credito ja deve estar inscrito em divida ativa!(art 185-ctn)

  • Realmente a ESAF exigiu, para a resolução da questão, conhecimento da redação do art. 186 do CTN, que diz: "O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho".

    Outrossim, a ordem de preferência do crédito tributário, na falência, é um pouco diferente. Assim, conforme o Art. 186, parágrafo único do CTN (incluído pela LCP 118/05):

     

    "Na falência: 
    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;"
     
  • A) ERRADA.
    rt. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    b)ERRADA
    Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

    C)ERRADA
    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

    e)ERRRADA.
    Art. 191. Não será concedida concordata nem declarada a extinção das obrigações do falido, sem que o requerente faça prova da quitação de todos os tributos relativos à sua atividade mercantil. REVOGADO

    Art. 191. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
  • Alguém pelo amor de deus me aponte o erro da assertiva "B".

    Estou com o CTN aqui do meu lado e na afirmativa "B" está transcrito, palavra por palavra, o  art.184 do CTN...

    questão absurda.
  • Olá

    Alguém poderia mostrar qual o erro da letra B?

  • O erro da alternativa B está no final do texto.

    O CTN, no art. 184, excetua apenas os bens e rendas que a lei declare absolutamente IMPENHORÁVEIS. Não há menção, no artigo de lei, de exceção sobre os bens INALIENÁVEIS.


ID
128185
Banca
ESAF
Órgão
SET-RN
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Marque a resposta correta, considerando as formulações abaixo.

I. O Código Tributário Nacional veda que lei estadual autorize os órgãos da administração pública estadual direta a aceitar proposta em concorrência pública sem que o proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública Estadual, relativos à atividade em cujo exercício concorre.
II. Os créditos tributários vencidos e vincendos, exigíveis no decurso do processo de falência, devem ser pagos preferencialmente a quaisquer outros e às dívidas da massa, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho e os protegidos por garantia real.
III. A cobrança judicial do crédito tributário não está sujeita à habilitação em inventário, exceto se houver herdeiro civilmente incapaz.

Alternativas
Comentários
  • I-art 193:Salvo disposiçaõ de lei em contrario,sera vedado celebrar contrato ou aceitar concorrencia sem a quitação de debitos ..

    II -art 186:a ressalva é para creditos de acidente de trabalho e da legislação do trabalho

    III-art 187:não existe ressalvas.

  • I. O Código Tributário Nacional veda que lei estadual autorize os órgãos da administração pública estadual direta a aceitar proposta em concorrência pública sem que o proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública Estadual, relativos à atividade em cujo exercício concorre.  O artigo 193 do CTN não fala isso!
    II. Os créditos tributários vencidos e vincendos, exigíveis no decurso do processo de falência, devem ser pagos preferencialmente a quaisquer outros e às dívidas da massa, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho e os protegidos por garantia real.  Art 186 do CTN - ou do acidente do trabalho (a questão não é literal)
    III. A cobrança judicial do crédito tributário não está sujeita à habilitação em inventário, exceto se houver herdeiro civilmente incapaz - Art 187 do CTN - não existe exceção

    OBS: ESTE ASSUNTO É O MAIS CHATO DO DIREITO TRIBUTÁRIO!
  • Acredito que o motivo da II estar errada não está explicitado no caput do artigo 186 e sim no seu Parágrafo único.
    1. Nos casos de falência: "o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado.
  • os colegas estão equivocados quanto ao item II
    a resposta está no art 190, transcrito:
    "Art. 190. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação."
    nenhum outro crédito é preferível a eles. Os créditos que entram na lista de preferência são os créditos já constituídos ANTES do processo de falênica, ou liquidação.
  • I. O Código Tributário Nacional veda que lei estadual autorize os órgãos da administração pública estadual direta a aceitar proposta em concorrência pública sem que o proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública Estadual, relativos à atividade em cujo exercício concorre.
    Art.193 - Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública da U, dos E, do DF ou dos M, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à FP interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.
    II. Os créditos tributários vencidos e vincendos, exigíveis no decurso do processo de falência, devem ser pagos preferencialmente a quaisquer outros e às dívidas da massa, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho e os protegidos por garantia real.
    Art.186 - O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
    Parágráfo único- Na falência:
    I - o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
    II - a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho;
    III - omissis

    III. A cobrança judicial do crédito tributário não está sujeita à habilitação em inventário, exceto se houver herdeiro civilmente incapaz.
    Art.187 - A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
    Sem exceção.

    Todas incorretas
  • De acordo com o artigo 184, VI, da Lei 11.101, os tributos relativos a fatos geradores ocorridos APÓS a decretação da falência são considerados EXTRACONCURSAIS. Porém, esses créditos devem respeitar a ordem dentro da lista dos créditos extraconcursais, somente sendo pagos após o pagamento das quantias fornecidas à massa pelos credores (inciso II, do mesmo artigo 84).

  • II - A alternativa não se refere aos créditos tributários que foram inscritos em divida ativa e posterior mente objeto de ação judicial. Os tributos que se refere são os tributos exigíveis no decurso do processo de falência. Este tributo preferem a todos conforme abaixo.

    Art. 190. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação."
    nenhum outro crédito é preferível a eles. Os créditos que entram na lista de preferência são os créditos já constituídos ANTES do processo de falênica, ou liquidação.


ID
135253
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em cada uma das opções abaixo, é apresentada uma situação hipotética, seguida de assertiva a ser julgada. Assinale a opção que apresenta a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.830/1980.

    Art. 29. A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento.

    Como a Lei não faz qualquer exceção, deve-se entender que ela não se sujeita a nenum concurso de credores, salvo nas hipóteses da Lei 11.101/05 (art. 83, III); mas a questão não disse que houve a falência da sociedade, só o inadimplemento.

     

  • No caso em tela, salvo melhor juízo, a resposta se baseia no seguinte dispositivo do CTN:
     

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
     Parágrafo único. Na falência:
      I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
      II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e 
     
    III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

    Como a assertiva (e) nao se referiu a falência, o crédito tributário prefere a qualquer outro, com exceção do trabalhista e infortunística, o que torna a afirmação correta.

           

  • Sobre a alternativa “b”, o STJ diz que prevalece o crédito fiscal da União sobre o do INSS. O fato de que o crédito tributário deriva de fato que a lei define como crime não muda a situação, pois a lei não estabelece preferências por esta razão (pelo menos isto não consta da ementa da decisão abaixo transcrita)
     
    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. 
    EXECUÇÃO FISCAL. UNIÃO E INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. CONCURSO DE CREDORES FISCAIS.
    PREFERÊNCIA. ARREMATAÇÃO.
    1. O crédito fiscal da União prefere ao do INSS na presença de execução movida por ambas as partes, quando a penhora recair sobre o mesmo bem, ex vi do art. 187, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e art. 29, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80.
    Precedentes: REsp 1019181/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ.
    25/11/2008; REsp 660655/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, DJ 24/05/2007 REsp 922.497/RS, Rel. Ministro José Delgado, DJ 24/09/2007; REsp 272.384/MS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ 06/03/2006; REsp 131.564/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJ 25/10/2004.
    (REsp 1079275/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 08/10/2009)
  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    O crédito da União possui natureza não-tributária de caráter não trabalhista. Já o crédito do DF possui natureza tributária.

    Sendo assim, aplica-se ao caso as disposições do art. 186 do CTN, uma vez que a situação não caracteriza falência  do particular.

    Nesse tocante, observa-se que nesse tipo de circunstância teria preferência o crédito trabalhista, depois o crédito tributário e, por fim os demais créditos. Como os créditos da União não são de natureza trabalhista, é notória a preferência de pagamento do crédito tributário do DF.

    Portanto, o produto da venda judicial do automóvel deve atender primeiramente o crédito do DF, para depois satisfazer a pretensão da UNião.

    CTN Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    NO caso, a condição é de inexistência de falência  e os créditos de ambos os entes possuem a natureza tributária, o que impediria garantir à União ou ao INSS preferência no recebimento dos valores em virtude da natureza do crédito.

    Sendo assim, a preferência, conforme posicionamento do STJ, se descortina em razão da natureza jurídica da pessoa jurídica. Nessa caso, a UNião tem preferência sobre os créditos de mesma natureza do INSS.

    PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - FAZENDA NACIONAL E INSS - CONCURSO DE PREFERÊNCIA ENTRE CRÉDITOS - NECESSIDADE DE DUPLICIDADE DE PENHORA SOBRE O MESMO BEM - CTN, ART. 187, PARÁGRAFO ÚNICO, E LEI N° 6.830/80, ART. 29, PARÁGRAFO ÚNICO - PRECEDENTES STJ. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, execução fiscal movida pelo INSS, a União pode suscitar a preferência de seus créditos tributários, quando a penhora recair sobre o mesmo bem. 2. Recurso especial improvido. (REsp 1019181/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 25/11/2008)

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO RESPECTIVO TRIBUNAL. PERMISSIVO DO ART. 557 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. UNIÃO E INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. CONCURSO DE CREDORES FISCAIS. PREFERÊNCIA. ARREMATAÇÃO. (...) 2. A Primeira Seção do STJ pacificou o entendimento de que o crédito fiscal da União prefere ao do INSS na presença de execução movida por ambas as partes cuja penhora tenha recaído sobre o mesmo bem, ex vi do art. 187, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e art. 29, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80. (...) (REsp 575.484/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 07/12/2006, p. 287)
  • Letra C - Assertiva Incorreta. 

    No caso de falência, não deve ser aplicada a regra do art. 186, caput, do CTN, em que a preferência de crédito segue a ordem: créditos trabalhistas, créditos tributários e demais créditos, pois este deve ser seguido quando inexiste situação falencial.

    No caso em comento, deve vigorar o art. 186, pu, do CTN, pois a existência de falência altera a ordem de preferência dos créditos em um concurso de credores. Nessa situação, a Fazenda Pública não teria preferência em relação não apenas aos créditos trabalhistas, como também em relação aos extraconcursais e importância passíveis de restituição e àqueles créditos com garantia real.

    CTN - Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

    Parágrafo único. Na falência: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei     falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

    II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

    III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

  • Letra D - Assertiva Incorreta. 

    É o entendimento do STJ e do STF:

    PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESCONTADA DOS EMPREGADOS E NÃO REPASSADA À SEGURIDADE SOCIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO MOVIDA PELO INSS.  CONCURSO DE CREDORES. PREFERÊNCIA. SÚMULA 417 DO STF. 1. "Pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade."  (Súmula 417 do STF)
    2. As contribuições previdenciárias descontadas pela massa falida, dos salários dos empregados, e não repassadas aos cofres previdenciários, devem ser restituídas antes do pagamento de qualquer crédito, ainda que trabalhista, porque se trata de bens que não integram o patrimônio do falido. Incidência da Súmula nº 417 do STF. (Precedentes:  REsp 780.971/RS, Rel. Ministro  TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2007, DJ 21/06/2007 ; REsp 769.174/RS, Rel. Ministro  JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 06/03/2006 ; REsp 686.122/RS, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2005, DJ 28/11/2005 ; REsp 511356/RS, Relator Ministro FRANCIULLI NETTO, Segunda Turma, DJ de 04.04.2005; REsp 631529/RS, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ de 30.08.2004; REsp 557373/RS, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma, DJ de 28.04.2004; RESP 284276/PR, Primeira Turma, Relator Ministro GARCIA VIEIRA, DJ de 11.06.2001)  (...). (REsp 1183383/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 18/10/2010)
  • Letra E - Assertiva Correta.

    O crédito da sociedade comercial é garantido por direito real. Já o crédito da UNião possui natureza tributária. NO caso, inexiste situação de falência e, portanto, deve ser aplicado o dispositivo legal 186 do CTN.

    Diante disso, nota-se com clareza que a preferência do crédito tributário só perderia para um crédito de natureza trabalhista, o que inexiste na situaçao apresentada. Desse modo, a União deve ter prioridade na satisfação de seu crédito, absorvendo com prioridade o resultado da alienação judicial do bem. À sociedade comercial resta apenas buscar a solvência de seu créditos com os valores que remanesceram após o adimplemente dos débitos tributários.

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
  • O motivo pelo qual a letra "C" está incorreta não foi o alegado pelo colega com a devida vênia. Devemos observar que o TFR (antigo nome dado ao STJ) editou a Súmula 44 que ainda vige nesse Tribunal que dispõe: "Ajuizada a execução fiscal anteriormente à falência, com penhora realizada antes desta, não ficam os bens penhorados sujeitos a arrecadação no Juízo falimentar; proposta a execução fiscal contra a massa falida, a penhora far-se-á no rosto dos autos do processo da quebra, citando-se o síndico."
    Mas então qual seria o erro?
    "Foi proposta execução fiscal e veio a ser penhorado bem de sociedade comercial que, posteriormente, teve falência decretada. Nessa situação, o bem ficará excluído da massa, garantindo sem restrições a fazenda pública."
    O crédito não ficará garantido sem restrições pois o que sobrar da execução fiscal deverá ser encaminhado ao juízo de falências para o concurso de credores, senão vejamos:“aparelhada à execução fiscal com penhora, uma vez decretada à falência da executada sem embargo do prosseguimento da execução singular, o produto da alienação deve ser remetido ao juízo falimentar, para que ali seja entregue aos credores, observada a ordem de preferência legal” (STJ, 2ª Turma, REsp 399.724-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 04/11/2003).
    Sem melhor juízo, este é o meu entedimento sobre a questão
  • ATENÇÃO COM A ALTERNATIVA E

    Se fosse em falencia, com a nova lei de falencias estaria errado, pois os creditos hipotecários preferem aos tributários...
  • Alternativa A - questao interessante

    Na verdade a CESPE tentou induzir o candidato a marcar a alternativa A por conta do concurso entre os entes públicos, previsto na LEF.

    Ocorre que tal concurso so se aplica quando ambos os creditos forem tributarios.

    No caso, o credito da Uniao, que prefere ao DF no credito tributario, nao era tributario, por isso a preferencia era do DF.
  • esta questão contraria o §Unico, inciso I do artigo 186 do ctn?

  • Resp. E

     No particular,o entendimento assentado pelaPrimeira Turma, por ocasião do julgamento do REsp 440.811/RS, Rel. Min.Teori Albino Zavascki: "Dianteda preferência do crédito tributário sobre o crédito hipotecário, e umavez certificada a inexistência deoutros bens penhoráveis, e mesmo a insuficiência do valor do bemconstrito para satisfazer o débito fiscal, conclui-se não haver qualquer sentidoprático na decretação da nulidade da alienação. Trata-se de medida que nenhumproveito traria ao credor hipotecário, obrigado a realizar novo leilão, cujoproduto, de qualquer sorte, teria de ser destinado à satisfação do débito tributário."AgRg no REsp 1117667 / RS – STJ - MinistroBENEDITO GONÇALVES DJe 05/08/2011

  • Letra 'E':

    CTN, Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

  • Arrumando:

    A – Errada. O crédito da União, que prefere ao DF no credito tributário, não era tributário, por isso a preferência era do DF.

    CTN Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

    Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: I - União; II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata; III - Municípios, conjuntamente e pro rata.

     

    B – Incorreta. No caso não há falência e os créditos de ambos os entes possuem a natureza tributária, o que impediria garantir à União ou ao INSS preferência no recebimento dos valores em virtude da natureza do crédito. Sendo assim, a preferência, conforme posicionamento do STJ, se descortina em razão da natureza jurídica da pessoa jurídica, tendo a União preferência sobre os créditos de mesma natureza do INSS.

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO RESPECTIVO TRIBUNAL. PERMISSIVO DO ART. 557 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. UNIÃO E INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. CONCURSO DE CREDORES FISCAIS. PREFERÊNCIA. ARREMATAÇÃO. (...) 2. A Primeira Seção do STJ pacificou o entendimento de que o crédito fiscal da União prefere ao do INSS na presença de execução movida por ambas as partes cuja penhora tenha recaído sobre o mesmo bem, ex vi do art. 187, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e art. 29, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80. (...) (REsp 575.484/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 07/12/2006, p. 287).

     

    C – Incorreta. 44 TFR “Ajuizada a execução fiscal anteriormente à falência, com penhora realizada antes desta, não ficam os bens penhorados sujeitos a arrecadação no Juízo falimentar; proposta a execução fiscal contra a massa falida, a penhora far-se-á no rosto dos autos do processo da quebra, citando-se o síndico”.

    EREsp 446.035/RS No caso dos autos, a falência da empresa executada foi decretada em momento posterior à arrematação dos bens penhorados nos autos do processo executivo. "Dessa forma, deve prosseguir a execução até a alienação dos bens penhorados, quando entrará o produto da alienação para a massa, em respeito aos créditos preferenciais, quais sejam, os créditos decorrentes de acidente do trabalho e os trabalhistas (artigos 102, 1º, da Lei de Falências, 186 e 187 do CTN). Satisfeitos tais créditos preferenciais, a exeqüente, por ter aparelhado execução fiscal, passará então a ter preferência perante os demais créditos, no que tange ao produto da execução fiscal.

  • Uma das questões mais inteligentes que já fiz sobre o assunto.

  • q questao capciosa!! duas pegadinhas sutis na letra A e E!! caí !!

  • Complexa essa questão!

    Abraços

  • A alternativa "e" de fato está correta nos termos do art. 186, caput, do CTN. O crédito com garantia real (no caso hipoteca) só prefere ao crédito tributário na FALÊNCIA (art. 186, parágrafo único, I, do CTN). A questão nada disse sobre falência.

    Acredito que a alternativa "a" está de fato errada, pois só há preferência entre créditos tributários. No caso da questão, o crédito da União era não tributário, proveniente de uma ação de indenização, sendo que o crédito do DF era tributário, razão pela qual este último teria preferência. Mas confesso que não tenho certeza disso!

  • ATENÇÃO: EM 2021 O STF ENTENDEU PELA NAO RECEPÇÃO DO CONCURSO DE PREFERÊNCIA PREVISTO NO CTN, POR NÃO SE COMPATIBILIZAR COM A AUTONOMIA DOS ENTES FEDERATIVOS PREVISTOS NA CF/88! (ADPF 357)

ID
154252
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação à Administração Tributária e às Garantias e Privilégios do crédito tributário, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: "E"

    Enumeração é exemplificativa, com base no artigo 183 do CTN

    Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

  • Todas as alternativas decorrem do CTN, senão vejamos:

    LETRA A - CORRETA:
    Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere...

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.


    LETRA B - CORRETA:
    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    LETRA C - CORRETA:
    Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

    LETRA D - CORRETA:
    Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.

    LETRA E - INCORRETA:
    Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.
  • Certidões Negativas

            Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

            Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

            Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

  • Gabarito E

     

    Enumeração é exemplificativa, com base no artigo 183 do CTN

     

    Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

  • Garantias são algo positivo; não haveria razão para não prever outras

    Abraços

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram. (EXEMPLIFICATIVA)


ID
168223
Banca
FGV
Órgão
BADESC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao crédito tributário, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  •  

     O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

     

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal,o lançamento anteriormente efetuado.

    Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição

    do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

    Art. 173.

     

     

  • A resposta D está errada pois não é a partir da ocorrência do fato gerador que se inicia a contagem do prazo decadencial e sim a partir do primeiro dia do exercício seguinte. Por exemplo, um fato gerador de um determinado tributo ocorreu em 23/4/2008, na teoria, a partir de 24/4/2008 já seria possível o início da contagem do prazo de decadência, porém, o legislador optou por facilitar para a Administração Tributária, e o prazo se inicia somente em 01 de janeiro de 2009 e termina em 01 de janeiro de 2014. Data esta em que se tem por impossível ao Fisco constituir o crédito tributário, por ter se operado a decadência. Na verdade, a questão fala mais em decadência do que em prescrição, prevista no art. 174 do CTN. Pois na verdade não é o crédito que se extingue, pois ele nem chegou a existir.

  • Alternativa D: Segundo o art. 173 do CTN:  "O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:       I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;     II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. "

  • CORRETO O GABARITO... 

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
            Parágrafo único. Na falência: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
            I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei     falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
            II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

            III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

  • a) art. 201/CTN:  Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

    b) art. 151,II/CTN: Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
    II- o depósito de seu montante integral

    c)art.186/CTN: O crédtio tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a sua natureza ou o tempo de sua constutição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente do trabalho.

    No parágrafo único, por se tratar de falência, existem outros créditos que preferem ao crédito tributário, a saber:
    *créditos extraconcursais(ver art. 84, da lei 11.101/2005.)
    *importâncias passíveis de restituição( ver art. 85, da lei 11.101/2005.)
    *créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado
    *os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 salários-minimos por credor, e os decorrentes de acidente de trabalho

    Classificação dos créditos na falência (art. 83, da lei 11.101/2005)

    d) O crédito tributário extingue-se após 5 anos, a contar das hipóteses elencadas nos incisos do art. 173 do CTN.

    e) Casos de extinção do crédito tributário estão elencados no art. 156 do CTN, dentre os quais não se incluem óbito do devedor.( vale lembrar que o rol do artigo 156 é taxativo, por força do art. 141 do CTN, pois somente lei em sentido formal poderá modificar as hipóteses do referido artigo)

  • De acordo com a prova e gabarito original desta prova o gabarito correto teria de ser letra "C".

    Prefere a qualquer outro crédito, à exceção dos de origem trabalhista e de outros em processo de falência. LETRA DA LEI "prefere a qualquer outro, seja qual for a sua natureza ou o tempo de sua constutição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente do trabalho" TA ERRADO É RESSALVADOS OS CRÉDITOS DE FALENCIA e nao PROCESSO.
  • Amigos, a resposta é letra D, de acordo com o Art. 174 (e não 173):

    CTN Art.174: A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Isto ocorre pois o Art.174 trata de decadência (em relação ao direito de constituir o lançamento). Como o enunciado da questão trata sobre crédito tributário, estamos falando de prescrição.


    Obs.: A constituição definitiva se dá no vencimento, após o lançamento e a notificação do devedor.

  • DEVE HAVER CONSERVAÇÃO DOS LIVROS ATÉ QUE OCORRA A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DECORRENTES DAS OPERAÇÕES A QUE SE REFIRAM.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

     

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.


ID
208516
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Ainda acerca do direito tributário, julgue o item abaixo.

O código tributário nacional reputa créditos tributários extraconcursais decorrentes de fatos geradores ocorridos antes do processo judicial falimentar.

Alternativas
Comentários
  • Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
     

  • Resposta: Errado

    O código tributário nacional reputa créditos tributários extraconcursais decorrentes de fatos geradores ocorridos antes do processo judicial falimentar.

    Primeiramente vale destacar o significado da palavra 'REPUTAR'. De acordo com o dicionário Aurélio, reputar significa considerar, julgar, achar.

    O CTN, em seu art. 188, determina que são extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência, portanto, está incorreta a assertiva, por mencionar os fatos geradores ocorridos ANTES do processo judicial.


     

  • Vou tentar explicar de uma forma bem simples, sem arrodeios:

    No processo de falência é feito o levantamento dos créditos devidos pela empresa devedora (genericamente falando), nessa tabela são incluídos todos os créditos devidos até então, esses créditos concorrem entre si, por isso é feita essa tabela de preferência e ordem de pagamento a todos os credores. Por concorrerem são chamados CONCURSAIS. Ora, sendo assim os tributos eventualmente devidos no curso da falência não são incluídos nessa tabela, o que não quer dizer que não serão pagos, porém na tabela dos créditos CONCURSAIS não serão enquadrados, daí serem denominados CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. 

    Fé em Deus é imprescindível!

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.  


ID
248515
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto às normas que regem a matéria tributária em juízo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) falso,  da súmula 392 aprovada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça , A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
    B) falsa, STJ, súmula 212 - A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.(*)
    c) falsa, No caso da empresa não ter repassado os valores arrecadados de seus empregados ao INSS, estes terão preferência.
    d) certo
    e)vfalsa,  CTN, art. 74. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal   
    II - pelo protesto judicial;
    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
     
    fiquei em dúvida na letra e) pois, interromper prescrição não é o mesmo que suspender o tempo?
  • A alternativa "e" está errada pois o protesto judicial é causa de interrupção do prazo, e não causa de suspensão, assim como está previsto no artigo 174, II  do CTN que foi citado.
    Existe diferença entre interrupção e suspensão.com a interrupção o prazo vai começar desde o começo, vai "zerar" a contagem do prazo.
    com a suspensão o prazo vai parar e voltar a contar do momento em que houve a causa de suspensão, ou seja, se já haviam se passado 2 anos, e houve uma causa de suspensão, vai começar a contar dos 2 anos e faltariam apenas 3 anos para prescrever. OBS: o prazo começa a contar a partir da constituição definitiva do crédito tributário.A contagem da prescrição depende do conceito de “definitividade na constituição do CT”. Trata-se da eficácia que torna indiscutível o ato.CUIDADO!O termo a quo não se confunde com a data do lançamento. O lançamento é a constituição do crédito e não a constituição definitiva do crédito.O contribuinte tem 30 dias para impugnar então -->31 dias a contar do lançamento se dá a constituição definitiva do crédito.
  • Letra C - Assertiva Incorreta - Conforme art. 186 do CTN, os créditos extraconcursais possuem preferência  em relação aos créditos tributário e não o contrário como afirmado na alternativa em análise.

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

    Parágrafo único. Na falência: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei     falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

  • Letra D - Assertiva Correta - A alternativa segue a letra da lei, o art. 185-A do CTN.

    No entanto, confome entendimento atual da Corte Superior do  STJ, a penhora on line poderá ser usada tanto na execução regida pelo CPC como na execução fiscal, regida pela Lei n° 6.830/80, independente do credor atestar que houve o exaurimento da tentativa de se buscar outros bens penhoráveis do devedor.

    Dessa forma, a exigência legal "não forem encontrados bens penhoráveis" visualisada no art. 185-A do CTN não tem mais o condão de impedir que a penhora eletrônica seja de imediato realizada pela Fazenda Pública, independente de quaisquer outras medidas judiciais.

    CTN Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. 

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO JULGADO PELA CORTE ESPECIAL. RESP 1.112.943/MA.
    DESNECESSÁRIO DILIGENCIAR A PROCURA DE BENS.
    1. Admite-se o recebimento de embargos declaratórios opostos à decisão monocrática do relator como agravo regimental, em atenção aos princípios da economia processual e da fungibilidade recursal.
    Precedente: EDcl no Ag 1.242.016/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8.10.2010.
    2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu - em recurso repetitivo - que "após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados" (REsp 1.112.943/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 15.9.2010, DJe 23.11.2010).
    Agravo regimental improvido.
    (EDcl no REsp 1228463/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 04/04/2011)
  • Interrupção e suspensão são institutos distintos. Na primeira o prazo, após interrompido, voltará a correr novamente de forma integral. Na segunda o prazo é suspenso, voltando a correr novamente do instante em que parou, ou seja, o restante do lapso temporal. A interrução só é admissivel uma vez.
  • A penhora on-line  é  a forma jurídica encontrada para satisfazer e efetivar o cumprimento de obrigações judicialmente reconhecidas, nas hipóteses em que o devedor não ofereceu outra solução legalmente aceita.
    O suporte legal foi inserido no Código Civil  pela Lei 11.382 de 07/12/2006, que dispôs:
     
    "Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade até o valor indicado na execução."
    http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?pagina=1&idarea=19&idmodelo=20983
  • Complementando a boa explicação da colega Iris, o erro da letra “c” está no fato de que, na falência, o crédito tributário não prefere i) os trabalhistas até o limite de 150 salários mínimos, ii) os decorrentes de acidentes do trabalho, iii) os créditos com garantia real até o limite do valor gravado e iv) os extraconcursais:

    Segue abaixo o fundamento legal (Lei 11.101/2005):

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

    II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

    III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

    (...)

    Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

  • A alternativa considerada correta (letra "d") não mais se coaduna com a recente jurisprudência do STJ, que vai na linha de que não é necessário se esgotar as tentativas de penhora em outros bens para que seja determinada a penhora on-line.

    Confira-se:

    "Processual Civil. Agravo Regimental no Recurso Especial. Execução Fiscal. Penhora. Oferecimento de Precatório Judicial. Recusa Fundada na Inobservância da Ordem Legal. Legitimidade. Penhora Online. Bacen-Jud. Regime da Lei 11.382/2006. Constrição Viável, independentemente da Existência de Outros Bens Passíveis de Penhora.

    1. A orientação da Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que a penhora (ou eventual substituição de bens penhorados) deve ser efetuada conforme a ordem legal, prevista no art. 655 do CPC e no art. 11 da Lei 6.830/80. Assim, não obstante o precatório seja um bem penhorável, a Fazenda Pública pode recusar a nomeação de tal bem, quando fundada na inobservância da ordem legal (REsp 1.090.898/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 31.8.2009 - recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC).

    2. A Corte Especial/STJ, ao apreciar o REsp 1.112.943/MA (Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 23.11.2010), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, confirmou a orientação no sentido de que, no regime da Lei 11.382/2006, não há mais necessidade do prévio exaurimento das diligências para localização de bens do devedor, para se efetivar a penhora online.

    3. Agravo regimental não provido.” (Acórdão da 2ª Turma do STJ, AgRg no REsp 1.365.714/RO, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 21/3/2013,DJe de 1º/4/2013) (grifou-se).

  • súmula 212 - A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.(*)

    súmula 213 - O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    súmula 460 - É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte

  • d) CORRETO
    CTN. Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) 
    § 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) 
    § 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) 
    e) INCORRETO. Interrupção não se confunde com suspensão
    CTN, Art. 74. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. 
    Parágrafo único. A prescrição se INTERROMPE: 
    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal  
    II - pelo protesto judicial; 
    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; 
    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. 
    CTN. Art. 151. SUSPENDEM a exigibilidade do crédito tributário: (MOR DE R LIM PAR) 
    I - moratória; 
    II - o depósito do seu montante integral; 
    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; 
    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. 
    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  
    VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  
    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • a) INCORRETO. 
    Súmula 392, STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. 
    b) INCORRETO. 
    Súmula 212, STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória. 
    c) INCORRETO
    Lei 11.101. Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: 
    I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; 
    II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado; 
    III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias; 
    IV – créditos com privilégio especial, a saber: 
    a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002; 
    b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei; 
    c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia; 
    d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006 (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) 
    V – créditos com privilégio geral, a saber: 
    a) os previstos no art. 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002; 
    b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei; 
    c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei; 
    VI – créditos quirografários, a saber: 
    a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo; 
    b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; 
    c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo; 
    VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias; 
    VIII – créditos subordinados, a saber: 
    a) os assim previstos em lei ou em contrato; 
    b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

  • Súmula 213, STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária

     

    Súmula 460, STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte

  • Súmula 560 STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.

  • A letra D não está correta. Penhora on-line não se confunde com a indisponibilidade de bens.

    A penhora on-line regulada pelo CPC é a constrição judicial dos ativos bancários e não depende de nenhuma medida prévia. É apenas um modo de executar a penhora em dinheiro, como qualquer outro.
    A indisponibilidade dos bens é o impedimento à alienação do bem (perde-se a capacidade de disposição inerente ao domínio). Esta sim, conforme entendimento sumulado, depende do esgotamento das diligências, conforme o CTN.

    Enfim, melhor saber diferenciar para não cair em cascas de banana quando o examinador não errar os conceitos...

  • Como bem falaram os colegas, o protesto judicial interrompe o prazo prescricional. Então, cabe ressaltar que o protesto EXTRAJUDICIAL não está expresso na lei, e, como assevera Ricardo Alexandre, não seria causa de interrupção da prescrição da pretensão executória fiscal. Muita atenção nessa pegadinha, pessoal!!!

  • Paradoxo

    Pode MS para compensar

    Porém, não pode para ratificar o que já foi compensado

    Não pode também em liminar

    Abraços

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.  

  • questão desatualizada! STF declarou a inconstitucionalidade do art. 7, III #2, que vedava a concessão de liminares nas hipoteses elencadas na lei do MS (l12016). ADI 4296 Portanto, atualmente, nao existe mais tal vedação na lei do MS, tornando a assertiva B também correta!

ID
296479
Banca
FCC
Órgão
NOSSA CAIXA DESENVOLVIMENTO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos


Sobre a preferência do crédito tributário, é correto afirma que

Alternativas
Comentários
  • A LC118/ 2005 alterou o artigo 187 do CTN que agora diz:

    A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
    Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
    I - União;
    II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata;
    III - Municípios, conjuntamente e pro rata.

    Atenção a um "erro" do CTN que temos que ignorar: Território não tem competência tributária! É a própria União que legisla e exerce essa competência em nome dele!
    Mas o CTN diz e temos que lembrar desse erro!!

  • No Manual de Direito Tributário, Editora saraiva, 2009, do professor Eduardo Sabbag, consta em sua página 907 a seguinte ordem:

    I Créditos da União e do INSS, conjuntamente e pro rata e suas autarquias;
    II Créditos dos Estados, Distrito Federal e suas autarquias, conjuntamente e pro rata;
    III Créditos dos Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata.

    Por que?:
    Art 29 da lei 6830/80 incluiu autarquias nos três incisos
    Art 51 da lei 8212/91 determina a equiparação dos créditos do INSS aos créditos da União, de modo que, havendo concurso de ambos, deverá haver rateio entre esse créditos

    A alternativa "E" contempla somente o artigo 187 do CTN.

  • A fraude contra credores é o propósito de prejudicar o credor, furtando-lhe a garantia geral que deveria encontrar no patrimônio do devedor. Os requisitos da fraude contra credores são os seguintes: a) má-fé (malícia do devedor); e b) a intenção de impor prejuízo ao credor.

    A fraude à execução, de acordo com Moacyr Amaral Santos, é modalidade de alienação fraudulenta, assim como a fraude contra credores.

    Esta modalidade de alienação fraudulenta, ao contrário da fraude contra credores, aterializa-se no processo de condenação ou de execução. É mais grave do que a fraude contra credores, tendo em vista que frustra a função jurisdicional em curso, subtraindo o objeto sobre o qual recai a execução.

    Sendo mais grave do que a primeira, a fraude à execução é repelida com mais energia pelo ordenamento jurídico. Assim, não há necessidade de que se proponha ação alguma para anular o ato que frauda a execução: o ato considera-se ineficaz pela legislação, já que não é oponível contra o exeqüente. O negócio jurídico que frauda a execução gera pleno efeito entre alienante e adquirente, ao contrário do que ocorre na fraude contra credores, mas não pode ser oposto contra o exeqüente.

    http://jus.uol.com.br/revista/texto/3119/a-fraude-contra-credores-e-a-fraude-a-execucao

  • ITEM CORRETO ' E.

  • a) a indisponibilidade de bens e direitos do devedor tributário pode ser determinada em sede de procedimento administrativo pela autoridade administrativa competente, desde que assegurada a ampla defesa.(somente autoridade judicial)
    b) a declaração de alienação de bem em fraude à execução fiscal depende de procedimento judicial específico, denominado ação revocatória.(não precisa de processo, presume-se a fraude, art 185)
    c) a impenhorabilidade legal do bem de família é afastada em caso de garantia de dívida tributária, qualquer que seja sua origem. (Somente afasta a impenhorabilidade no caso de tributos sobre o bem, ex. IPTU sobre o bem)
    d) na falência, o crédito tributário deve ser pago logo após o pagamento dos créditos trabalhistas e de acidente do trabalho, antecedendo os demais, portanto.(não prefere ao crédito com garantia real até o limite do bem gravado).
    e) é admitido o concurso de preferência entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: União; Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata; Municípios, conjuntamente e pro rata. (art. 187). OBS: CUIDADO COM ESSE PONTO E VÍRGULA!
     

  • Comentário sobre a letra "d"
    Segue a ordem da classificação dos créditos, conforme art. 83, lei 11.101/05:
    I - créditos derivados da legislação do trabalho (ver limitações no artigo)
    II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado
    III - créditos tributários (exceto multas)
    IV - créditos com privilégio especial
    V - créditos com privilégio geral
    VI - créditos quirografários
    VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas (inclusive multas contratuais
    VIII - créditos subordinados
    # O Crédito Tributário, portanto, deve ser pago após o pagamento dos créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado. Está errada a alternativa "d".

    Comentário sobre a letra "e"
    Art. 187, CTN "A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeitta a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicia, concordata, inventário ou arrolamento.
    Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
    I - União;
    II - Estados
    , Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata;
    III - Municípios, conjuntamente e pro rata."
    # Portanto, a letra "e" está correta.

  • Vi por aí gente afirmando que Território não tem competência tributária... 

    É MENTIRA! TEM SIM! ***


    CF - Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.


    Ou seja, se o Território for dividido em Municípios, terá competência para impostos municipais.


    ***desculpem a agressividade da afirmação, mas a ênfase é um recurso didático do qual  não poderia abrir mão.

  • É entendimento doutrinário que não há concurso de preferência entre pessoas jurídicas de direito público pois fere o pacto federativo e a isonomia entre os entes federativos.

    Questão passível de recurso.

  • Alan, essa questão é legalmente prevista no CTN. Inclusive o STF já enfrentou o problema e declarou pela constitucionalidade do dispositivo. Não há motivo para anulação.

    Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicasde direito público, na seguinte ordem:

      I -União; II -Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;  III -Municípios, conjuntamente e pró rata.


  • No meu entender, TERRITÓRIOS só terão competência tributária se deixarem de ser territórios e virarem municípios. Portanto, a priori, os territóriosNÃO POSSUEM competência tributária.

  • Filipe,


    Se o Território for dividido em municípios a competência para instituir os tributos municipais será de cada município. O artigo que você colacionou diz que se o Território não for dividido em municípios, caberá a União instituir todos os impostos (estaduais e municipais - seria como ocorre no DF, só que a união sendo responsável por todos).

    Ou seja, território não vai ter competência pois:

    Se for dividido em municípios = Impostos estaduais (competência da União); Impostos Municipais (competência dos municípios)
    Se não for dividido em municípios = Impostos estaduais e municipais (competência da União);  

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.            

     

    Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

     

    I - União;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

    III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

  • O STF decidiu que União não mais terá preferência no recebimento de créditos tributários e cancelou a Súmula 563 (ADPF 357).

  • O entendimento adotado pela questão foi SUPERADO!

    ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

    O concurso de preferência entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários, previsto no parágrafo único do art. 187 da Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (CF/1988).

    ADPF 357/DF, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento em 24.6.2021 (Info 1023)


ID
387838
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Delta Ltda. teve sua falência decretada em 11/01/2010. Delta possuía um imóvel hipotecado ao Banco Junior S/A, em garantia de dívida no valor de R$ 1.000.000,00 O imóvel está avaliado em R$ 1.200.000,00.
A Fazenda Pública Estadual tem créditos a receber de Delta Ltda. relacionados ao ICMS não pago de vendas ocorridas em 03/01/2008.

Com base no exposto acima, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA DFundamento: Art. 186, § único, inciso I. Trata-se de caso de preferência do crédito tributário. Muito embora o crédito tributário prefira a qualquer outro nos termos do “caput” do art. 186/CTN, a Lei Complementar nº 118/05 inseriu o inciso I com a ressalva a vedação da aplicação do dispositivo em relação aos “créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado”. Ver a Lei nº 11.101/05 (Recuperação de Empresas e Falência), em especial os incisos I, II e III, do art. 83, que trata da classificação dos créditos na falência.

    Comentário extraído do site: http://blogdireitotributario.blogspot.com/2011/03/exame-de-ordem-2010-2-resolucao-das_27.html#uds-search-results
  • Lei 11.101/05 - Lei de Falência
    Art. 83.
    A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

    II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

    III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;


    Obs.:
    Empresa resultante de fusão, incorporação, ou cisão, (transformação empresarial) responde por dividas das empresas anteriores. Porem se aquisição (trespasse) se der em processo de falência ou recuperação judicial o adquirente nunca responde por dividas da empresa anterior.





     



  • CTN -   Art. 186 -    Parágrafo único. Na falência: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

  • Créditos tributários
    CONCURSAIS  X  EXTRACONCURSAIS  Em havendo falência ou recuperação haverá CONCURSO de credores. Os créditos que surgirem no curso do processo de falência serão EXTRACONCURSAIS.  No concurso a preferência ocorre na seguinte ordem:
    1.       Trabalhista (até 150 salários mínimos)
    2.       Acidente de trabalho
    3.       Créditos com garantias reais
    4.       Tributários



    Bons estudos!
  • Emelim,

    Creio que as quantias devidas a título de Acidentes de Trabalho sejam os primeiros na lista de preferência. =)



    Bons estudos!
  • A regra contida no Código Tributário Nacional nos informa que “responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida”.  Assim, não há que se falar, inclusive, em detrimento da preferência do crédito fiscal em razão de gravames anteriores incidentes sobre aquele patrimônio, pois preceitua a citada norma que a preferência se dá também sobre bens “gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis”. (Art. 184, CTN)
    Contudo, atenção, a questão, logo no início, diz que a sociedade empresária teve sua falência decretada, o que atrai a incidência do art. 186, parágrafo único, do CTN:
    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
    Parágrafo único. Na falência: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
    II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
    III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
    Assim, na falência, o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado. Confirmando o disposto no CTN, veja o que diz a Lei de Recuperação e Falência (Lei 11.101/2005):
    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
    I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;
    II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
     
    III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias; (...)
    A questão nos fale de sociedade empresária que teve sua falência decretada em 11/01/2010. Delta possuía um imóvel hipotecado ao Banco Junior S/A, em garanti a de dívida, mas a Fazenda Pública Estadual tem créditos a receber falida. De acordo com o visto acima, por se tratar de processo falimentar, não haverá preferência do crédito fazendário sobre o crédito com garantia real.
    Passemos à análise das alternativas.
    Com base no exposto acima, assinale a afirmativa correta.
    A alternativa “A” está incorreta.
    A Fazenda não tem direito de preferência sobre o credor com garanti a real, por se tratar de processo falimentar.
    A alternativa “B” está incorreta.
    É bem verdade que a Fazenda não tem direito de preferência sobre o credor com garanti a real, por se tratar de processo falimentar. Contudo, o feito executivo fiscal, por conta da norma prevista no art. 187, do CTN, não será suspenso ou extinto por conta da sentença declaratória de falência:
    CTN, art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
    Assim, a Fazenda pode executar o bem, mas o valor arrecadado será remetido ao juízo falimentar para que seja pago na ordem indicada na lei falimentar, obedecendo-se ao concurso de credores.
    A alternativa “C” está incorreta.
    A Fazenda, conforme visto, não tem direito de preferência apesar de ser a dívida tributária anterior à hipoteca.
    A alternativa “D” é o gabarito.
    A Fazenda respeitará a preferência do credor hipotecário, nos limites do valor do crédito garanti do pela hipoteca.
  • Gabarito letra D  - Lei 11.101/05 - Lei de Falência  - Art. 83.II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

  • No concurso a preferência ocorre na seguinte ordem (T-A-CRE-TRIBU):

    Trabalhista (até 150 salários mínimos);
    Acidente de trabalho;
    Créditos com garantias reais; e 
    Tributários.

  • CONCURSO dá TRABALHO mas GARANTE O TRIBUTO com PRIVILÉGIO GERAL ou ESPECIAL QUI MULTA o SUBORDINADO

  • ALTERNATIVA D

    Comentário do professor: A Fazenda respeitará a preferência do credor hipotecário, nos limites do valor do crédito garanti do pela hipoteca.

  • COMENTÁRIOS DO AUTOR

    Letra “D” correta. A Fazenda respeitará a preferência do credor hipotecário, nos limites do valor do crédito garantido pela hipoteca.

    O art. 186 do CTN, mediante seu parágrafo único, inciso I, informa que “o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado”.

    Devido ao comando a cima citado, deverá a fazenda pública estadual obrigatoriamente respeitar a preferência do credor hipotecário (Banco Junior S/A), nos limites do valor do crédito garantido pela hipoteca (R$ 1.000.000,00.), visto que o inciso I do parágrafo único do art. 186 do CTN é claro ao informar que o crédito tributário não prefere aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado, quando estiver vigente o instituto da falência.

    Letra “A” incorreta. A Fazenda não tem direito de preferência sobre o credor com garantia real, vide inciso I do parágrafo único do art. 186 do Código Tributário Nacional.

    Letra “B” incorreta. A Fazenda pode buscar judicialmente os valores devidos a ela, por meio da competente ação de execução fiscal, mas deve necessariamente observar o concurso de credores previstos na lei falimentar e no CTN.

    Na legislação brasileira, o crédito com garantia real no limite do valor do bem gravado tem mais preferência que o crédito tributário (art. 186, §1º, I do CTN), quando estiver presente o instituto da falência.

    Letra “C” incorreta. Na situação narrada no enunciado, o crédito tributário devido a Fazenda Pública, não tem direito de preferência ao crédito com garantia real, pelo simples argumento de que a dívida tributária é anterior à hipoteca.

    Por Jorge Henrique Sousa Frota, advogado, professor e autor de livros.

    "Texto retirado do livro “Manual de direito tributário para o exame da ordem”. Parte 02: Questões comentadas”, de autoria de Jorge Henrique Sousa Frota.


ID
428542
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

As garantias e privilégios do crédito tributário, instituídas pela lei em favor do poder público, visam assegurar o recebimento da prestação tributária. Acerca de tais garantias e privilégios, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei,

    responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou

    natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou

    cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da

    cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
     

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como

    dívida ativa.

  •     Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

            Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

    Alternativa B está incorreta.

  • a) O bem de família, instituído por lei, pode ser penhorado em execução fiscal, independentemente da natureza do tributo cobrado em juízo.

    Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

    b) A fraude à execução fiscal ocorre com a alienação de bens pelo sujeito passivo em débito tributário para com a fazenda pública, após a regular inscrição do crédito tributário na dívida ativa, tornando-o insolvente.  correto

    c) Os créditos tributários gozam de preferência em relação a quaisquer outros, incluindo-se os decorrentes da legislação trabalhista.

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho.

    d) O concurso de preferência para recebimento do crédito tributário entre as pessoas jurídicas de direito público obedece à seguinte ordem: municípios, estados e DF e, por fim, a União.

    art. 187...

    Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

    I - União;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

    III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

    e) Respondem pelo pagamento do crédito tributário todos os bens, presentes e futuros, do sujeito passivo, salvo os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade.

    Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

  • Não entendi Felipe, por que a letra B estaria incorreta? Ela é a única certa...
  • Acho que o Felipe entendeu que estaria errado devido à ressalva que o parágrafo único do art 185 faz, sobre não se aplicar a presunção de fraude no caso de haver bens suficientes para saldar a dívida. No entanto, o enunciado deixou claro que o sujeito passivo se tornou INSOLVENTE.
  • alternativa A        ERRADA!


    A impenhorabilidade do bem de familia legal e RELATIVA, entre outros casos será penhorável o bem de família quando houver processo for movido para a cobranca de imposto predial ou territorial, taxa e contribuicao devidos em funcao do imovel familiar.

  • a) ERRADA:

    art. 3º, IV, lei 8009/90

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;

    II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

    III -- pelo credor de pensão alimentícia;

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

    V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

    VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

    VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991)

  • COMPLEMENTANDO A LETRA E 

    STJ - Súmula 497: Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.
  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.   

     

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.   

  • CTN:

    a) O bem de família, instituído por lei, pode ser penhorado em execução fiscal, por débito referente ao próprio imóvel.

    ________________________

    b) Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.       

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

    ________________________

    c)   Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

    ________________________

    d)   Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.       Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

           I - União;

           II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

           III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

    ________________________

    e)   Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

  • a) ERRADA. O bem de família, instituído por lei, de fato poderá ser penhorado em execução fiscal, mas, ao contrário do que fiz a assertiva, dependerá sim, da natureza do tributo que está sendo cobrado. Chegamos à essa reposta, após analisarmos o art. 3º, IV, da Lei 8009/90, combinado com o art. 184 do CTN, veja:

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

    Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

    b) CERTA. Assim como as demais garantias, tal dispositivo visa proteger o crédito tributário contra atos fraudulentos do sujeito passivo. Com o intuito de se evitar que o devedor se torne insolvente através da uma dilapidação de seu patrimônio, presume-se fraudulenta as ações de alienação ou oneração de bens e rendas por sujeito passivo que tenha crédito regularmente inscrito em dívida ativa.

    A presunção de fraude só ocorre depois que o crédito esteja inscrito em dívida ativa. Ressalto que não precisa que a dívida inscrita esteja em fase de execução, basta que esteja regularmente inscrita.

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

    c) ERRADA. De fato, em regra os créditos tributários gozam de preferência em relação a quaisquer outros, no entanto, encontram-se ressalvados os créditos trabalhistas.

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

    d) ERRADA. O concurso de preferência para recebimento do crédito tributário entre as pessoas jurídicas de direito público obedece à seguinte ordem: União, Estados e DF e, por fim, Municípios.

    Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

    I - União;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

    III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

    e) ERRADA. O CTN estabelece que todos (quase todos) os bens e rendas do sujeito passivo, do espólio ou da massa falida respondem pelo pagamento do crédito tributário. Apesar disso, há a ressalva para privilégios especiais sobre determinados bens, inclusive o próprio CTN excetua os bens e rendas que forem declarados absolutamente impenhoráveis por lei.

    Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

    Resposta: Letra B

  • A) O bem de família, instituído por lei, pode ser penhorado em execução fiscal, independentemente da natureza do tributo cobrado em juízo. DEPENDE DA NATUREZA

    exceções a possibilidade de penhora de bens de família:

    • Quando ocorrer inadimplemento de taxas de condomínio;
    • Quando o proprietário deixa de quitar o IPTU do imóvel familiar;
    • Quando o proprietário oferece o bem de família como garantia em contrato.

    B) A fraude à execução fiscal ocorre com a alienação de bens pelo sujeito passivo em débito tributário para com a fazenda pública, após a regular inscrição do crédito tributário na dívida ativa, tornando-o insolvente. CORRETA art.185 CTN

    C) Os créditos tributários gozam de preferência em relação a quaisquer outros, incluindo-se os decorrentes da legislação trabalhista. RESSALVADOS os decorrentes da legislação trabalhista.

    D) O concurso de preferência para recebimento do crédito tributário entre as pessoas jurídicas de direito público obedece à seguinte ordem: municípios, estados e DF e, por fim, a União. UNIÃO, ESTADOS, DF E TERRITÓRIOS(CONJUNTAMENTE E PRÓ RATA) E MUNICÍPIOS (CONJUNTAMENTE E PRÓ RATA)

    E) Respondem pelo pagamento do crédito tributário todos os bens, presentes e futuros, do sujeito passivo, salvo os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade. INCLUSIVE os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade.


ID
470812
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta acerca das garantias e privilégios do crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

            I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

            II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

            III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

            IV – créditos com privilégio especial, a saber:

           (......)

           V – créditos com privilégio geral, a saber:

           (.......)

            VI – créditos quirografários, a saber:

         (....)

            VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

            VIII – créditos subordinados, a saber:

            (....).



    Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

    I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

        II – quantias fornecidas à massa pelos credores;

       III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;

            IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;

            V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

  • Vejamos o que dispõe o CTN:

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

    Parágrafo único. Na falência:

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

    II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e

    III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

  • Art. 187 do CTN: A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores OU habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. 

    Art. 188 do CTN. São EXTRACONCURSAIS os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência. 
  • a) ERRADA - O CTN diz exatamente o contrário:

    Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

            Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.


    b) ERRADA A cobrança judicial do crédito tributário também não se sujeita à habilitação em falência, recuperação judicial, inventário ou arrolamento

    Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

    c) ERRADA Os créditos tributários decorrentes de fatos geradores acontecidos durante o processo falimentar são denominados extraconcursais, vejamos:

     Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

    d) CORRETA 
    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

            Parágrafo único. Na falência: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

            I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei     falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

            II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

            III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

  • A questão cobra diversos artigos contidos na parte do CTN que se refere às garantias e privilégios do crédito tributário. Como são vários os assuntos abordados na questão, passemos desde já a análise das alternativas.
    A alternativa “A” está incorreta.
    O CTN preconiza justamente o oposto do afirmado na questão, no sentido de que a natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.
    Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.
    Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.
    A alternativa “B” está incorreta.
    A cobrança judicial do crédito tributário não se se subordine a concurso de credores e nem se sujeita à habilitação em falência, recuperação judicial, inventário ou arrolamento, nos termos do art. 187, do CTN:
    Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
    A alternativa “C” está incorreta.
    Os créditos tributários decorrentes de fatos geradores acontecidos durante o processo falimentar são entendidos como sendo extraconcursais, tanto na Lei Falimentar (art. 84, da Lei nº 11.101/2005) como no CTN, senão vejamos:
     Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
    A alternativa “D” é o gabarito.
    Deveras, no processo falimentar, o crédito tributário não prefere às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado, senão vejamos:
    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
    Parágrafo único. Na falência: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei     falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
    II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
    III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
  • ALTERNATIVA D

    Comentário do professor; Deveras, no processo falimentar, o crédito tributário não prefere às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado, senão vejamos:

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

  • COMENTÁRIOS DO AUTOR

    Letra “D” correta. No processo falimentar, o crédito tributário não prefere às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado. O fundamento legal para resolução da questão encontra-se no art. 186, parágrafo único, I do CTN, verbis:

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho:

    Parágrafo único. Na falência:   

    I - o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado. (Grifos nossos)

    Letra “A” incorreta. A assertiva é totalmente contrária ao que está disposto no parágrafo único do art. 183 do CTN, verbis: “A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda”.

    Letra “B” incorreta. O Art. 187 do CTN afirma que “A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento”.

    Letra “C” incorreta. Os créditos concursais são aqueles que decorrem das obrigações que foram assumidas antes da declaração da falência, e não dentro do processo falimentar, como propõe a assertiva. Os créditos fiscais oriundos na falência são créditos tributários extraconcursais, visto que são decorrentes de fatos geradores acontecidos durante o processo falimentar. O art. 188 do Código Tributário Nacional confirma o pensamento esposado, vejamos: “São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência”.

    "Texto retirado do livro “Manual de direito tributário para o exame da ordem. Parte 02: Questões comentadas”, de autoria de Jorge Henrique Sousa Frota.

  • A)Denominam-se concursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores acontecidos durante processo falimentar, bem

    como após a extinção deste.

    Está incorreta, pois, não constituem créditos concursais os decorrentes de fatos geradores após a extinção da falência.

     B)No processo falimentar, o crédito tributário não prefere às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado.

    Está correta, nos termos do art. 186, parágrafo único, I, do CTN.

     C)De acordo com o CTN, as garantias atribuídas ao crédito tributário alteram a sua natureza bem como a da obrigação tributária correspondente.

    Está incorreta, pois, o art. 183, parágrafo único, do CTN dispõe que tais garantias atribuídas ao crédito tributário não alteram a sua natureza, e nem a da obrigação tributária correspondente.

     D)A cobrança judicial do crédito tributário, embora não se subordine a concurso de credores, está sujeita à habilitação em falência, recuperação judicial, inventário ou arrolamento.

    Está incorreta, pois, o art. 187 do CTN dispõe que a cobrança judicial destes créditos não está sujeita à habilitação em falência, recuperação judicial, inventário ou arrolamento.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    Essa questão trata dos créditos tributários, ressaltando que, muito embora gozem de certos privilégios, estes não possuem preferência em relação aos créditos trabalhistas e acidentários, bem como os de garantia real, conforme Lei Complementar 118/2005.


ID
607435
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em processo de falência, a ordem de preferência do crédito tributário constituído antes da decretação da falência de determinado contribuinte que deve também créditos trabalhistas anteriores à quebra, equivalentes a vinte mil reais; créditos trabalhistas anteriores à quebra, cedidos a terceiros, equivalentes a quinze mil reais; crédito garantido com hipoteca até o limite do valor do bem gravado; remuneração devida ao administrador judicial equivalente a cinco mil reais, corresponderá ao

Alternativas
Comentários
  • Boa Questão:

    1° Pagamento - remuneração devida ao administrador judicial equivalente a cinco mil reais

    2° Pagamento - créditos trabalhistas anteriores à quebra, equivalentes a vinte mil reais;

    3° Pagamento - crédito garantido com hipoteca até o limite do valor do bem gravado

    4° Pagamento - crédito tributário constituído antes da decretação da falência de determinado contribuinte 

    5° Pagamento - créditos trabalhistas anteriores à quebra, cedidos a terceiros, equivalentes a quinze mil reais
  • Como o colega mencionou, o crédito tributário seria o 4º na ordem de pagamento, nos termos do artigo 83 combinado com o artigo 84 da Lei 11.101:

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

            I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

            II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

         III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;
     

     

    Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

            I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

     

  • Dispõe: Art. 83.da nova Lei de Falências:
    A  classificação  dos  créditos  na  falência  obedece  à seguinte ordem:  
    I-  os  créditos  derivados  da  legislação  do  trabalho, limitados  a  150  (cento  e  cinqüenta)  salários-mínimos  por  credor,  e  os
    decorrentes de acidentes de trabalho;
    II- créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;  
    III-  créditos  tributários,  independentemente  da  sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;  
    IV- créditos com privilégio especial
    V - créditos com privilégio geral
    VI - créditos quirografários
    VII-  as  multas  contratuais  e  as  penas  pecuniárias  por
    infração  das  leis  penais  ou  administrativas,  inclusive  as  multas
    tributárias;  
    VIII- créditos subordinados

    § 4°. Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados  quirografários. 
  • Importante ter em mente que os créditos extraconcursais estão na frente de todos esses citados. Eles não entram na ordem de preferência citada no comentário anterior, mas numa questão como essa, se vc esquece deles, já era.
  • Para matar este tipo de qustão o candidato deve saber:

       PREFERENCIA DOS CRÉDITOS FALÊNCIA REGRA GERAL PASSÍVEIS DE RESTITUIÇÃO ACIDENTE DE TRABALHO EXTRACONCURSAIS TRABALHISTAS ACIDENTE DE TRABALHO (sem limite)
    & TRABALHISTAS (ATÉ 150 SM) TRIBUTÁRIOS GARANTIA REAL (ATÉ VALOR DO BEM)   TRIBUTÁRIOS   PRIVILÉGIO ESPECIAL   PRIVILÉGIO GERAL   QUIROGRAFÁRIO   MULTAS   SUBORDINADOS  

    Espero ter ajudado

    BONS ESTUDOS!!!
  • Para resolver a questão era necessário saber, além da ordem de pagamento na falência, que o crédito trabalhista cedido a terceiro perde o privilégio previsto em lei.

  • a ordem de preferência dessa questão seria a seguinte:
    1º) remuneração devida ao administrador judicial (crédito extraconcursal - art. 84 da Lei nº 11.101/2005);
    2º) créditos trabalhistas anteriores à quebra no valor de R$ 20.000,00 (preferem ao tributário por serem inferiores a 150 salários mínimos - art. 83, I, Lei nº 11.101/2005);
    3º) crédito garantido com hipoteca (garantia real) até o limite do valor do bem gravado (art. 83, II, Lei nº 11.101/2005);
    4º) crédito tributário (exceto multa tributária);
    5º) crédito trabalhista cedido a terceiros (são créditos quirografários - art. 83, § 4º, Lei nº 11.101/2005).

    resposta: letra D

  • Art. 84 . Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

    I - remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

    II - quantias fornecidas à massa pelos credores;

    III - despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;

    IV - custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida; V - obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

    A "nova" legislação, visando a fomentar a concretização da recuperação do empresário em dificuldades, criou uma nova espécie de crédito falimentar: os créditos extraconcursais, que se revelam como créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo recuperando a recuperação judicial. Nessa linha, os créditos extraconcursais são aqueles que surgem após o decreto de falência. Exemplificando: remuneração devida ao administrador judicial, créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes do trabalho em virtude de serviços prestados após a decretação da falência. Note-se que os credores detentores dessa espécie de créditos recebem o nome de credores da massa, em oposição aos credores do falido - créditos concursais - decorrentes de obrigações assumidas antes da declaração da falência.

    O raciocínio é simples: como os créditos extraconcursais, em momento algum concorrem para a formação do regime concursal, têm sobre esse, preferência.


  • Saber que crédito trabalhista cedido a terceiros é crédito quirografário torna esta questão de direito empresarial. Mas, tem que saber tudo mesmo pra passar..

  • Não entendi nem a pergunta.

  • não entendi um pouco direito
  • A redação da questão não está muito clara, para quem não entendeu oq a questão cobra é o seguinte:

    "Em processo de falência, a ordem de preferência do crédito tributário constituído antes da decretação da falência"

    A questão exige que o candidato saiba onde o crédito tributário irá se encaixar na ordem de preferência dos créditos citados.

  • Colegas,

    Bastante atenção para as mudanças estabelecidas pela Lei nº 14.112/20, que revogou o § 4º do art. 83 da Lei 11.101/05.

    Ou seja, os créditos trabalhistas cedidos a terceiros não mais são considerados créditos quirografários.

    Grande abraço!

  • COM A ATUALIZAÇÃO DA LEI DE FALÊNCIAS, QUE PREVÊ NO ART. 83, §5º, "§ 5º Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação.", A RESPOSTA CORRETA CONTINUARIA SENDO SERIA A LETRA "D", FICANDO A ORDEM DA SEGUINTE FORMA:

    1° Pagamento - remuneração devida ao administrador judicial equivalente a cinco mil reais (ART. 84, I-D da lei de falências)

    2° Pagamento - créditos trabalhistas anteriores à quebra, equivalentes a vinte mil reais E créditos trabalhistas anteriores à quebra, cedidos a terceiros, equivalentes a quinze mil reais (art. 83, I, da lei de falências)

    3° Pagamento - crédito garantido com hipoteca até o limite do valor do bem gravado (art. 83, II, da lei de falências)

    4° Pagamento - crédito tributário constituído antes da decretação da falência de determinado contribuinte (art. 83, III, da lei de falências)


ID
611992
Banca
FCC
Órgão
TCM-BA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre garantias e privilégios do crédito tributário, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários

  • Correta letra B
    Prevista no Art. 184 do CTN "Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis".
  • a) o crédito tributário, na falência, se sujeita a concurso de credores com créditos decorrentes de legislação do trabalho ou do acidente do trabalho e com os créditos extraconcursais.      ERRADA

    Art.187. CTN A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.


    b) o bem gravado com cláusula de impenhorabilidade convencional responde pelo pagamento do crédito tributário, qualquer que seja a data de constituição do ônus.    CERTA

    Art.184.Sem prejuízo dosprivilégios especiais sobre determinados bens,que sejam previstos em lei, responde pelopagamento docrédito tributário a  totalidadedosbense das rendas,de qualquer origem ou natureza,do sujeito passivo,seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade,seja qual fora datada constituição do ônus ou da cláusula,excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

    c) o termo inicial da presunção de alienação de bens em fraude à execução é o despacho do juiz que ordena a citação em sede de execução fiscal.
    ERRADA

    Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública,por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.


  • d) a decretação de indisponibilidade de bens e direitos de devedor tributário devidamente citado, que não paga nem oferece bens à penhora no prazo legal, e não são encontrados bens penhoráveis, deve ser decretada apenas em sede de medida cautelar fiscal.   ERRADA

    Art.185-A Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir
    a ordem judicial


    e) o crédito tributário, na falência, prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou tempo de sua constituição, ressalvados apenas os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente do trabalho e os créditos extraconcursais.    ERRADA

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro,seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição,ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
     
    Parágrafo único. Na falência:

      I-o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos cré
    ditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
  • A ordem dos créditos Tributários

    Falencia
    1. PASSÍVEIS DE RESTITUIÇÃO
    2. EXTRACONCURSAIS
    3. ACIDENTE DE TRABALHO / TRABALHISTAS ( ATÉ 150 SALÁRIOS MINIMOS)
    4. GRAVADOS COM GARANTIA REAL (ATÉ O LIMITE DO VALOR DO BEM)
    5. TRIBUTÁRIO
    6. PRIVILÉGIO ESPECIAL
    7. PRIVILÉGIO GERAL
    8. QUIROGRAFÁRIOS
    9. MULTAS
    10. SUBORNDINADOS
  • Resposta Correta: Letra B.
    b) o bem gravado com cláusula de impenhorabilidade convencional responde pelo pagamento do crédito tributário, qualquer que seja a data de constituição do ônus.
    A doutrina, de forma majoritária, entende que a impenhorabilidade decorrente de ato de vontade não opera efeito contra o Fisco. 



  • Letra B - INCORRETA - CTN-Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.


    A questão cita a IMPENHORABILIDADE CONVENCIONAL = Art. 260. A instituição do bem de família far-se-á por escritura pública, declarando o instituidor que determinado prédio se destina a domicílio de sua família e ficará isento de execução por dívida. LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.


    Sendo assim, a Lei declara IMPENHORÁVEL os bens de família ou convencionais, resguardadas as discussões sobre o tema no campo doutrinário.

  • o erro da letra D está na parte final. porque essa indisponibilidade é decretada de ofício pelo juiz.

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.


ID
615223
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca das disposições do CTN quanto às garantias e privilégios do crédito tributário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "A".

    CTN, Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram. Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.
     

         

  • Erro das outras questões

    Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
  • Complementando:

    Bens que não respondem por impenhorabilidade:
    Art. 3º (Lei 8.090/90). A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
    IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
    Art. 1.715 (CC). O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.
                                                                                                      STJ
    “Imóvel que, pertencente à sociedade comercial que serve de residência para os sócios; Penhorabilidade, porque a caracterização do bem de família supõe que a propriedade seja da entidade familiar.”
    (STJ, 3ª T., unânime, REsp. nº 326.019/MA, Rel. Min. Ari Pargendler, abril/2002.)

    Erros da questão C e D:
    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Letra C Incorreta)

    PREFERÊNCIAS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA FALÊNCIA
    O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua Art. 186, CTN de sua constituição...
    Ressalvados:
    - Os créditos decorrentes da legislação do trabalho até o limite de 150 salários mínimos por credor;
    - Os créditos decorrentes de acidente de trabalho;
    - Os créditos extraconcursais;
    - Importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar;
    - Créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado.

    A multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. (cobrada em 12º. As multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias (art. 83, VII, da Lei de Falências, Lei 11.101/05); -> Letra D Incorreta

ID
615520
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito das garantias e privilégios do crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • a) O rol das garantias do crédito tributário, previsto no CTN, é meramente exemplificativo.
    CORRETO, de acordo com o art. 183 do CTN:
        Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

    b) Todos os bens do sujeito passivo respondem pelo crédito tributário, mesmo os hipotecados ou penhorados, salvo se o ônus real for anterior à constituição do respectivo crédito.
    ERRADO, pois o art. 184 do CTN deixa claro que não há essa ressalva feita pela alternativa. Em verdade, a única excessão que o CTN faz é em relação aos bens e rendas que a lei declare como impenhoráveis. Vejamos o texto da Lei:
    Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

    c) Reputam-se extraconcursais os créditos tributários passíveis de concurso de preferências entre as pessoas jurídicas de direito público.
    ERRADO. Acredito que a resposta encontra-se no art. 188 do CTN:
      Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.

    d) Em quaisquer hipóteses, o crédito tributário tem preferência em relação ao crédito com garantia real.
    ERRADO. Não é em qualquer hipótese. Na falência, por exemplo, não há essa preferência, como podemos concluir da leitura do art. 186:
      Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
            Parágrafo único. Na falência

       I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado.


ID
633280
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É CERTO DIZER QUE, NA FALÉNCIA:

Alternativas
Comentários
  • de acordo com a Lei 11101/2005 (Lei das  Falências) os créditos tributários preferem aos de privilégio especial e geral e aos quirografários, com exceção das multas tributárias, as quais estão logo abaixo dos quirografários, juntamente com multas contratuais e penas pecuniárias, preferindo apenas aos créditos subordinados. 
  • Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
            I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; (Os decorrentes de acidente NÃO se submetem ao limite de 150 salários mínimos) LETRA B ERRADA
            II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
            III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;
            (...)
            VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;
            VIII – créditos subordinados, a saber: DE FATO, AS MULTAS TRIBUTÁRIAS APENAS PREFEREM AOS CRÉDITOS SUBORDINADOS: LETRA A CORRETA
            a) os assim previstos em lei ou em contrato;
            b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.
    Os crédidos extraconcursais são pagos antes dos concursais, a teor do artigo 84 da Lei 11.101/95: Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a LETRA C ERRADA
    Por fim, a LETRA D ESTA ERRADA por que os créditos tributários podem ser cobrados independente da recuperação judicial, sequer estando condicionado ao juizo universal da falência.
  • Alternativa correta, item A!
    Está correto afinal, na ordem de créditos a serem pagos na falência, as multas apenas estarão acima dos créditos subordinados.
    A ordem está descrita no art. 83 da lei 11.101/05 (Nova Lei de Falência):

     Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

            I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

            II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

            III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

            IV – créditos com privilégio especial, a saber:

            V – créditos com privilégio geral, a saber:

            VI – créditos quirografários, a saber:

            VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

            VIII – créditos subordinados, a saber:

    Alternativa B - Errada: O crédito de acidente de trabalho não possui limites! Apenas o crédito trabalhista é que é limitado a 150 salários mínimos por credor.
    Alternativa C - Errada: Os créditos extraconcursais são aqueles que estão fora do concurso, ou seja, que devem ser pagos imediatamente, já que foram constituídos após a decretação da falência da empresa. São os créditos, por exemplo, do administrador judicial que será nomeado para tomar conta da empresa enquanto ela estiver em fase de falência.
    Alternativa D - Não há nenhuma sujeição, já que a cobrança dos créditos tributários são pautadas pelo princípio da autonomia executiva, ou seja, podem ser cobrados os devedores independentemente de haver recuperação judicial ou não, já que tal cobrança é autônoma.

    Espero ter contribuído!
  • R: A – CORRETA. CTN Art. 186 Parágrafo único. Na falência: III - a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

    Lei 11101/05 Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    VI - créditos quirografários, a saber: a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo; b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

    VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

    VIII – créditos subordinados, a saber: a) os assim previstos em lei ou em contrato; b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

    B – ERRADA. Lei 11101 Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I - os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho (aqui não há limite).

    C – ERRADA. CTN Art. 186 Parágrafo único. Na falência: I - o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado.

    D – ERRADA. CTN Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

  • Créditos extraconcursais: devem ser pagos antes de qualquer outro crédito concursal.

    Abraços


ID
641581
Banca
UNEMAT
Órgão
SEFAZ- MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação às Garantias e Privilégios do crédito tributário é correto afirmar.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa A está errada por estar incompleta. A alienação ou oneração de bens ou rendas só presume-se fraudulenta quando deixam o devedor em estado de insolvência.

    É permitido ao devedor tributário desfazer-se do seu patrimônio, mesmo após a inscrição em dívida ativa, desde que reserve bens suficientes para garantir o crédito tributário.

    Espero ter ajudado!

    Bons estudos!

  • Essa questão foi muito mal elaborada, dado que o enunciado da letra "a" é a reprodução literal do caput do art. 185, do CTN.

    Esse mesmo enunciado da letra "a" foi objeto de outra questão e considerado correto. A banca, na ocasião, era a FCC (ano 2007, TRF3, analista judiciário). Está aqui o link para a questão de n. 3880: 

    http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/ba9f65f2-9a 

    (Ver o inciso I)


  • Concordo com Lu Xavier. Pelo fato de faltar a expressão "regularmente" inscrito como dívida ativa não invalida a assertiva "a', que é literal do art. 185, CTN.

    Entendi o posicionamento do Eduardo, que fez uma interpretação conjunta do art. 185 caput com seu § único. Mas, sendo literalidade do caput, no meu ver, não restaria inválida a assertiva "a".


    Gabarito "b".

  • Complicada mesmo essa banca...

    Grosso modo, as assertivas "c", "d" e "e" estão completamente erradas

    A assertiva "a" é literalidade do artigo 185 do CTN que, entretanto, comporta excessão - No caso, se a alienação / oneração ocorrer, mas o sujeito passivo utilizar/separar o valor obtido nela para efetuar o pagamento do débito com o Fisco, a alienação não será considerada fraudulenta

    A assertiva "b", por sua vez, é a literalidade do artigo 185-A


    A meu ver, a banca claramente testa se o candidato tem conhecimento da excessão... Claro que, na falta de outra alternativa melhor, a assertiva "a" poderia ser considerada a correta....

    Essas bancas cada vez querem uma coisa diferente

  • Essa conversa de "incompleto mas não incorreto" só serve pra confundir, pois é bem subjetivo e o critério vai sempre depender da qualidade da maconha que o examinador fumou no dia da elaboração das questões. Olhando friamente está certa pois na alternativa A não tem aquelas expressões do tipo "exclusivamente", "privativamente" "somente", "sempre", "nunca"... Marquei a B e acertei, mas se pintasse uma dúvida mais grosseira iria matutar bastante e perder tempo logo na primeira das opções... Enfim... Banca tosca.

  • Item B - CORRETO.

    Trata-se da penhora on-line: "  A grande maioria das ações de execução fiscal caminha até o ponto em que o devedor tributário, regularmente citado, não paga, não ofecere bens à penhora no prazo legal e o oficial de justiça certifica não terem sido encontrados bens penhoráveis..." "Não se trata de uma nova modalidade de penhora, mas sim de uma autorização legal para que o magistrado determine a indisponibilidade de bens e comunique sua decisão fazendo uso da TI, possibilitando a realização de uma penhora futura, tudo com o objetivo de tornar mais célere e eficaz a prestação jurisicional, em consonância com o art. 5 LXXVIII da CF/88. Portanto, a rigor, o que é realizado online é a comunicação da ordem determinando a indispinibilidade dos bens, não sua efetiva penhora, que é efetivada em momento posterior".

    Fonte: Direito Tributário Esquematizado - Ricardo Alexandre

  • Ué, se o critério para estar errada é a incompletude, então a B também está incompleta, pois falta a parte final do art. 185-A


ID
647323
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as garantias e privilégios do crédito tributário é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  •  a) Os créditos tributários preferem os créditos trabalhistas e os créditos decorrentes de acidente do trabalho. FALSO, há  ressalvas no artigo 186 do CTN:     “Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.”
      b) A alienação de bens que reduza o devedor à insolvência a partir da regular inscrição do crédito tributário em dívida ativa já caracteriza fraude à execução. VERDADEIRO – De acordo com o artigo 185 do CTN, que diz: “Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita”.
      c) A cláusula de inalienabilidade, seja qual for a forma e a data de constituição, é oponível ao Fisco, desde que registrada no Cartório de Registro de Imóveis. FALSO, de acordo com o artigo 123 do CTN, convenções particulares não podem ser opostas ao Fisco.Veja o dispositivo:   Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
      d) A ordem de preferência dos créditos tributários é a mesma em caso de falência ou fora de hipótese de falência. FALSO, A ordem de preferência do crédito tributário é diferente parda cada caso. O parágrafo único do artigo 186 do CTN traz as hipóteses específicas para o caso de falência.
      e) A cobrança de créditos tributários é sujeita a concurso de credores e habilitação em falência, recuperação judicial, inventário e arrolamento. FALSO. A assertiva é contrária ao disposto no artigo 187 do CNT, conforme no dispositivo abaixo transcrito:
     “Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
            Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
            I - União;
            II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;
            III - Municípios, conjuntamente e pró rata.”
  • O fundamento da alternativa "c" pode também ser o art. 184. "Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da data cláusula, excetuados unicamento os bens e rendas que a eli declare absolutamente impenhoráveis.
  • Eu ainda nao consigo ver a alternativa "B" como certa devido ao paragrafo unico do mesmo artigo. Se o individuo reservou parte de seu patrimonia, desde que suficiente, a quitacao do debito para com o fisco, nao ha que se falar em fraude.

    Bom, e assim que penso!!!!
  • Respondendo ao colega acima:
     
    A alienação de bens que reduza o devedor à insolvência a partir da regular inscrição do crédito tributário em dívida ativa já caracteriza fraude à execução.

    Reduzir a insolvência quer dizer que o devedor não tem $$$ para pagar o crédito tributário, portanto não reservou o $$$ necessário para pagar a dívida.
  • Letra B: Só para complementar:

    Art. 185, CTN:

    "Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução."

    Neste caso, não se aplica a Súmula 375, STJ, a qual preconiza:

    "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente."

    A presunção, portanto, é absoluta.

    Bons estudos!!
  • 6 janeiro 2011

    Execução fiscal

    Transferir bem após inscrição da dívida é fraude

    Em casos relacionados ao fisco, a transferência de bens do devedor após a inscrição do débito tributário em dívida ativa configura fraude à execução fiscal, independentemente de haver qualquer registro de penhora e de ser provada a má-fé de quem adquiriu tal bem.http://www.conjur.com.br/2011-jan-06/transferencia-bem-inscricao-debito-divida-ativa-fraude
    O FUNDAMENTO PARA A ALTERNATIVA C) É ESSE JULGADO DO STJ.
    O MINISTRO LEGISLOU SOBRE O ASSUNTO.
    FRAUDE CONTRA CREDOR É UMA COISA. OCORRE COM A ALIENAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO.
    FRAUDE À EXECUÇÃO É OUTRA COISA COMPLETAMENTE DIFERENTE. OCORRE APÓS A CITAÇÃO.
    O ARTIGO 185 DO CTN PREVIU UMA PRESUNÇÃO EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA EM CASO DE FRAUDE CONTRA CREDOR E NÃO CONTRA A EXECUÇÃO, POIS A ALIENAÇÃO APÓS SIMPLES INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA, NEM SEQUER NOTIFICADA, NÃO CONFIGURA FRAUDE À EXECUÇÃO, MAS FRAUDE CONTRA CREDOR.
    POR MAIS PRIVILEGIADO QUE SEJA O INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO, OS INSTITUTOS SÃO COMPLETAMENTE DIFERENTES.
    EM QUE PESE, NA PRÁTICA, O LOUVÁVEL JULGADO, UMA QUESTÃO OBJETIVA NÃO PODERIA COBRAR UMA TESE PIONEIRA LEVANTADA EM UM JULGADO, QUE NÃO É SUMULADO E NEM TEM FORÇA VINCULANTE.
    EXISTEM ENTENDIMENTOS DIVERGENTES. ASSIM, COBRAR QUESTÃO SOBRE A QUAL PAIRA DIVERGÊNCIA É, NO MÍNIMO, POLÊMICO, PARA NÃO DIZER INJUSTO.

  • Luciano Amaro destaca que, apesar de alguns autores sustentarem o caráter absoluto da presunção, alguma discussão probatória cabe em diversas situações. Exemplifica dizendo que: se um devedor de R$ 1.000,00 só possui um único bem X que vende por R$5.000,00 e aplica os recursos em depósitos bancários, não há porque se falar em fraude.
  • Sobre a letra D

    Em relação à ordem de preferência, elas seguem uma certa lógica.

    I Acidentário e Trabalhista. Em primeiro lugar, vêm os créditos que garante a vida, que são os alimentares. Esses forem restrição de até 150 salários mínimos no caso de falência. Pensa assim, o Fautão, por exemplo, ganha 5 milhões por mês e a globo atrasou 1 ano, total 60 milhões. Vai dizer que 60 milhões é de caráter alimentício? Nem antes da redução de estômago ele comia tanto assim rs.

    II Tributário. O fisco passa antes de quase todo mundo, menos do direito à vida, alimentícia e acidnetária.

    III crédito com garantia real. Daqui pra frente, vai obedecer à ordem do cara mais diligente. Uma garantia real é muito mais segura do que um cara que exigiu só um título em papel, nota promissória (credor quirografário que é o antepenúltimo). 

    CTN

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.            (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

     Parágrafo único. Na falência:               (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais (falência) ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei     falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;              (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

    II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e               (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

    III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.  

  • Pagamento     Não falência                    Falência

         1º          Créditos trabalhistas              Créditos trabalhistas

         2º          Créditos tributários              Garantia real (os bancos)

         3º          Garantia real (os bancos)        Créditos tributários


ID
717844
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

I – O parcelamento é uma das formas de se suspender a exigibilidade do crédito tributário.

II – O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

III – Segundo entendimento sumular do Supremo Tribunal Federal a norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

IV – Segundo entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça, a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

V – Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. O lançamento é ato administrativo vinculado e obrigatório.

Alternativas
Comentários
  •  

     ASSERTIVA I: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: VI – o parcelamento.
    ASSERTIVA II: Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho.
    ASSERTIVA III: Sumula 669 STF: Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
    ASSERTIVA IV: STJ Súmula nº 392 - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

    ASSERTIVA V: Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

     

     ASSERTIVA V: Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
    Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

     

    .

  • a letra "e" é contraditória. Primeiro diz que o lançamento é procedimento; depois, que é um ato administrativo...
  • Nadia, seu questionamento é pertinente.
    Primeiro, na letra da lei, conforme Art. 142 do CTN, o lançamento é um procedimento administrativo, esse termo, 'procedimento' deve ser considerado em concurso publico.
     
    Porem, maioria da doutrina pauta-se na caracterização do lançamento como ato adminsitrativo, e não como um conjunto deste. O importante é o ato final, o lançamento propriamente dito, o que se dá em um ato.

    A questão abordou os dois termos, a primeira conforme a letra da lei. E a ultima oração refere-se a entendimento da doutrina.

  • Então todas estão corretas!

    Gabarito: E
  • O item III está correto. E agora tem súmula vinculante sobre a matéria.

    SÚMULA VINCULANTE 50 - Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

    Bons estudos!

  • A assertiva "e" não pode ser dada como correta, ao menos não considerando o teor do enunciado. Isso porque, PELA LETRA FRIA DO CTN, o lançamento é um PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. Porém, pela DOUTRINA majoritária, trata-se tanto de procedimento quanto ATO ADMINISTRATIVO. Veja-se:

    Para a doutrina (mais especificamente Paulo de Barros Carvalho), o lançamento é não só o procedimento, mas também o produto deste procedimento (ato administrativo). Portanto, a despeito do que dispõe o CTN, do ponto de vista teórico, lançamento é tanto ato quanto procedimento administrativo (tanto produto quanto processo).

    Logo, o cabeçalho da questão deveria ter esclarecido qual era a base que ela queria do candidato... quem estudou o assunto mais a fundo acaba perdendo uma questão dessas...

  • Concordo com Nádia, e sua observação é muito pertinente, principalmente aos mais afeitos a tecnicidade da matéria.


ID
748507
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a tributação no regime falimentar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra E.

    Demais itens:

    a- ERRADA. Não tenho certeza, mas acredito que a fundamentação seja o artigo 84, da Lei 11.101/05. Assim,os créditos trabalhistas não preferm, portanto, os extraconcursais.

    Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:


    b- ERRADA. Na verdade, o crédito tributário perdeu posições na ordem dos créditos, como, por exemplo, para os decorrentes da relação de trablaho limitados a 150 salários mínimos. (Acho que é isso)


    c- ERRADA. Como dita na letra "a", os créditosextraconcursais preferem os tributários, assim como os demais.

    Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a: 


    d- ERRADA. Os quirografários preferem as infrações e multas. Art. 83 da Lei 11.101/05

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    (...)
    VI – créditos quirografários, a saber:

    a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

    b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;

    c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

    VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

  • Na falência:

    I – créditos EXTRACONCURSAIS (tributos com FG ocorrido após a decretação da falência)

    II – créditos TRABALHISTAS (até 150 salários mín/credor) e créditos ACIDENTÁRIOS
    III – créditos com GARANTIA REAL
    IV – créditos TRIBUTÁRIOS (exceto multas)
    V – créditos com PRIVILÉGIO ESPECIAL
    VI – créditos com PRIVILÉGIO GERAL
    VII – créditos QUIROGRAFÁRIOS
    VIII – MULTAS em geral
    IX – créditos SUBORDINADOS

    "CONCURSO DÁ TRABALHO, MAS GARANTE O TRIBUTO COM PRIVILÉGIO ESPECIAL OU GERAL QUI MULTA O SUBORDINADO"

    Normal: 

    I – créditos TRABALHISTAS (ou acidente de trabalho)
    II – créditos TRIBUTÁRIOS
    III - outros
  • Em relação a letra E: O proprietário do bem arrecadado indevidamente poderá pedir perante o Juízo da Falência a sua restituição.
  • Em relação a alternativa "a":
    Art. 186 CTN:         II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho.
    e não estabelecerá como consta na alternativa.
    bons estudos!!





  • Olá colegas do QC,
    Só fazendo uma observação ao comentário do colega Diego.
    Ele mencionou a ordem dos créditos na Falência e colocou em primeiro lugar os créditos extraconcursais. 
    Acredito que não se deva fazer desta forma, afinal, não entram no concurso de créditos tais créditos extraconcursais como o próprio nome quer dizer, afinal, estão FORA DO CONCURSO de créditos! 
    Os créditos extraconcursais são pagos de imediato e antes dos créditos ditos concursais. Estes deverão seguir a ordem mencionada pelo colega.
    Vale lembrar que, não sendo caso de falência, conforme mencionado pelo colega, a ordem é a mencionada por ele, ou seja:
    1º - Créditos decorrentes da legislação do trabalho ou de acidentes de trabalho
    2º - Créditos tributários
    3º - Demais créditos (Ex: créditos civis, etc..).

    Espero ter contribuído!
  • Alternativa "e" é a correta.

    Fundamentação jurídica: art 85, lei 11.101/05, in verbis:

    Art. 85. O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição.

  • Letra A errada:


    Art. 186 do CTN: O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 

    (...)

     Parágrafo único. Na falência:

    II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; (somente)

  • a)  lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho

  • Gente, não esqueçam o art. 151, Lei 11.101/05:

    Art. 151. Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa.

    Portanto, os trabalhistas de natureza salarial têm preferência sobre os extraconcursais!

  • Outra correção sobre o comentário do colega Diego: CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS não são "tributos com FG ocorrido após a decretação da falência", como ele disse. São, conforme prevê o próprio CTN "os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos NO CURSO do processo de falência." (art. 188, CTN). 


    Mais: os créditos extraconcursais, em momento algum concorrem para a formação do regime concursal, então eles devem ficar fora da ordem apontada pelo colega Diego. 

  • A alternativa "b" chega a ser uma ironia. O lobby do banqueiros conseguiu colocar os créditos com garantia real à frente dos tributários. O propósito foi ajudar banqueiros, não empresas em dificuldade.

  • Na alternativa "A" é uma FACULDADE e não uma obrigatoriedade como afirma a alternativa. (art. 86, PU, inciso II, CTN: a lei (PODERÁ) estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho em relação aos demais créditos, inclusive aos tributários.


ID
792355
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise os itens a seguir e assinale a opção correta.

I. O começo da alienação de bens por quem seja devedor perante a fazenda pública por crédito tributário inscrito na dívida ativa é considerado fraudulento.

II. O crédito tributário é o n. 1 na ordem de prioridade de pagamento dos débitos por empresa insolvente.

III. Na falência o crédito tributário prefere aos créditos extraconcursais.

Alternativas
Comentários
  • I. O começo da alienação de bens por quem seja devedor perante a fazenda pública por crédito tributário inscrito na dívida ativa é considerado fraudulento.   Art. 185, CTN - Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
    II. O crédito tributário é o n. 1 na ordem de prioridade de pagamento dos débitos por empresa insolvente.  Art. 83, Lei 11.101/05 - A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado; III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;
    III. Na falência o crédito tributário prefere aos créditos extraconcursais. Art. 84, Lei 11.101/05 - Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a: I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência; II – quantias fornecidas à massa pelos credores; III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência; IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida; V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.
  • Esta questão foi anulada pela banca organizadora ESAF, após recursos.
  • Olá, pessoal!
    Essa questão foi anulada pela organizadora.

    Bons estudos!
  • I - ERRADO. Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

  • I. O começo da alienação de bens por quem seja devedor perante a fazenda pública por crédito tributário inscrito na dívida ativa é considerado fraudulento. 

    A presunção de fraude é relativa, ou seja, não é só porque a pessoa está inscrita na dívida ativa e aliena os seus bens que a alienação será considerada fraudulenta. A pessoa pode ter bens em valor superior ao da dívida, caso contrário, PODE ser declarada a fraude à execução.

    II. O crédito tributário é o n. 1 na ordem de prioridade de pagamento dos débitos por empresa insolvente. 

    É simples lembrar do 1o crédito na ordem de pagamento: trabalho, aquele que garante o sustento.

    III. Na falência o crédito tributário prefere aos créditos extraconcursais.

    É ao contrário, os créditos extraconcursais preferem aos tributários.

  • Alguém sabe o motivo da anulação? Se foi pq o tema Garantias e Privilégios não estava previsto no edital, seria contraditório,  pois na mesma prova tivemos uma questão que abordou o tema Responsabilidade Tributária, tema tbm ausente no edital, e a mesma não foi anulada.

  • ANULADA pois o conteúdo não constava no edital.

  • Apesar de anulada, pelo conteúdo estar fora do edital, seria letra a), certo?


ID
810277
Banca
FCC
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as preferências do crédito tributário, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETO - Art. 187, caput, do CTN: "A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento".

    b) CORRETO - Art. 186, caput, do CTN: "O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho".

    c) CORRETO - Art. 189, caput, do CTN: "São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento".

    d) CORRETO - Art. 187, parágrafo único, do CTN: "O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: I - União; II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata; III - Municípios, conjuntamente e pró rata".

    e) INCORRETO - Art. 192 do CTN: "Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas".
  • Acho que essa questão possui um erro.
    Vejam que a alternativa A (que está certa) afirma que o crédito tributário não se sujeita a habilitação em inventário ou arrolamento.
    E a alternativa D, em que pese constar no CTN que há concurso de preferência entre pessoas jurídicas de direito público credoras, afirma, no final de seu texto, que tais créditos foram apresentados no processo de inventário ou arrolamento.

    Opa! Então temos que, ou a A ou a D, uma das duas está errada, pois uma afirma que o crédito tributário não entra em inventário e a outra afirma que entra.
     Desta vez, a Fundação Copia e Cola copiou errado, pois o art.187, PU do CTN (de onde foi retirada essa alternativa D) em nenhum momento fala em inventário ou arrolamento. 
    Se eu tivesse feito essa prova, entraria com recurso nesta questão.

    Por fim, é lamentável ver a FCC entrar na onda da ESAF, da escolha entre a alternativa mais correta ou a mais incorreta. 

  • LETRA   D      --    E     INCORRETAS

    CTN


    Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
    (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

    letra D incorreta

    Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

    I - União;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

    III - Municípios, conjuntamente e pró rata. 

  • A alternativa D está correta

    Foi citada a exceção ao concurso de preferência !

  • QUESTÃO EXTREMAMENTE INTERESSANTE!!!UMA DAS MELHORES DA FCC QUE VI ATÉ HOJE!!! a) não se sujeita a habilitação em inventário ou arrolamento. VERDADEIRA AFIRMATIVAArt. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a ... habilitação em ... inventário ou arrolamento. b) prefere a qualquer outro, exceto os créditos decorrentes de legislação do trabalho ou do acidente do trabalho. COMO REGRA GERAL OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PREFEREM A QUALQUER OUTRO!!! SALVO EM DOIS CASOS.... 1) FALÊNCIA 2) INVENTÁRIO E ARROLAMENTOArt. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. c) são pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento ou a outros encargos do monte, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento. VERDADEIRAArt. 189. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados EM INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento. d) admite concurso de preferência entre pessoas jurídicas de direito público credoras de créditos tributários apresentados no processo de inventário ou arrolamento. VERDADEIRA Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: e) a existência de débitos tributários relativos aos bens do espólio ou às suas rendas não impede sentença homologatória de partilha ou adjudicação. NÃO SERÁ FEITA A PARTILHA DOS BENS ENQUANTO NÃO FOREM PAGOS OS TRIBUTOS DEVIDOS!!! FALSAArt. 192. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.
  • Apenas complementando, sobre a alternativa B:

    a alternativa B é a letra seca do artigo 186, caput, CTN, pelo que está CORRETA.

    Porém, há de se lembrar que, no caso específico da falência, há outros créditos, além dos legisl.trabalho/acid.trabalho, que preferem ao crédito tributário.

            Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

            Parágrafo único. Na falência: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

            I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei     falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

  • Alternativa E é o item pedido pela questão!!!
    Enquanto não forem quitados os débitos tributários relativos ao espólio ou às suas rendas, haverá o impedimento de que haja a sentença homologatória da partilha ou adjudicação. Devem ser pagos os débitos para haver a partilha e adjudicação.
    É o que diz o art. 192, do CTN:
    Art. 192. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.

    Alternativa D - CORRETA: Havendo créditos tributários apresentados no processo de inventário ou arrolamento pertencentes a diversas pessoas jurídicas de direito público, deverá haver sim concurso de preferência, conforme disposto no art. 187, parágrafo único do CTN.

    Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

            I - União;

            II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

            III - Municípios, conjuntamente e pró rata

    Alternativa C - CORRETA: Fundamentação está prevista no art. 189 do CTN:
    Art. 189. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento

    Alternativa B - CORRETA: Fundamentação está prevista no art. 186, caput, do CTN:
    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

    Alternativa A - CORRETA: São preferencialmente pagos os créditos tributários, não se sujeitando a concurso de credores ou habilitação em inventário ou arrolamento, conforme fundamentam os artigos 187, caput, e 189, caput, ambos do CTN:
    Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento
    Art. 189. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.

    Vale lembrar que, tratando-se de falência, os créditos tributários perdem a preferência para os trabalhistas, até o limite de 150 salários mínimos por credor e para os créditos decorrentes de acidentes de trabalho, bem como, para as importâncias passíveis de restituição e, por último, para os créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado. 

    Espero ter contribuído!
  • Para o Adriano Loffredo e outros colegas que tenham se confundido com uma suposta contradição entre as letras A e D.

    Quando o art. 187, CTN afirma que "A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento", trata-se, segundo entendimento do STJ, de uma prerrogativa da Fazenda Pública e não uma regra que a vincula. Assim, nada impede que a entidade estatal opte pelo recebimento de seu crédito mediante a habilitação, como o fazem os demais credores (por exemplo, quando o crédito é de pequeno valor). Portanto, o artigo 187 apenas fixa a autonomia do executivo fiscal, ou seja, a Fazenda Pública pode optar por deflagrar uma ação de execução fiscal, não sendo necessário habilitar o seu crédito, mas caso opte por este caminho, não há problemas. Só deve se estar atento que, escolhendo um rito, ocorre a renúncia da utilização do outro, não se admitindo uma dúplice garantia (STJ, RESP 1.103.405-MG).


    Por fim, quando a pessoa jurídica de direito público opta por habilitar seu crédito em vez de deflagrar ação de execução fiscal, ela "concorre" com as demais pessoas jurídicas de direito público eventualmente habilitadas e igualmente credoras.

    Espero ter sido claro! Bons estudos!
  • gab.: E (O enunciado pede a INCORRETA):

    Art. 192, CTN. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.

  • CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR:

    A questão continua atualizada, inclusive depois do entendimento proferido pelo STJ, porém, é sempre bom destacar:

    "No arrolamento sumário não se condiciona a entrega dos formais de partilha ou da carta de adjudicação à prévia quitação dos tributos concernentes à transmissão patrimonial aos sucessores. Assim, a homologação da partilha no procedimento do arrolamento sumário não pressupõe o atendimento das obrigações tributárias principais e tampouco acessórias relativas ao imposto sobre transmissão causa mortis. Isso não significa que no arrolamento sumário seja possível homologar a partilha mesmo sem a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas. A inovação normativa do § 2º do art. 659 do CPC/2015 em nada altera a condição estabelecida no art. 192 do CTN, de modo que, no arrolamento sumário, o magistrado deve exigir a comprovação de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas para homologar a partilha e, na sequência, com o trânsito em julgado, expedir os títulos de transferência de domínio e encerrar o processo, independentemente do pagamento do imposto de transmissão." STJ. 1ª Turma. REsp 1.704.359-DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 28/08/2018 (Info 634). STJ. 2ª Turma. REsp 1.751.332-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25/09/2018 (Info 636).

    Fonte: Dizer o Direito

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 192. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.

  • Questão DESATUALIZADA em razão da decisão do STF que declarou inconstitucional o concurso de preferência entre as pessoas jurídicas de direito público previsto no art. 187 do CTN.

  • Parágrafo Único: O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

    I - União;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

    III - Municípios, conjuntamente e pró rata".

    Dessa forma, o crédito tributário admite concurso de preferência entre pessoas jurídicas de direito público credoras de créditos tributários apresentados no processo de inventário ou arrolamento.

    Lembrando que de acordo com o STF tal artigo (187) foi declarado inconstitucional.


ID
1057402
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. A impenhorabilidade, prevista no art. 69 do Decreto-Lei nº 167/1967 e no art. 57 do Decreto-Lei nº 413/1969, em favor, respectivamente, dos bens dados em garantia em operações com cédulas de crédito rural e com crédito industrial, prevalece diante de penhora realizada posteriormente em executivo fiscal de crédito de natureza tributária.

II. Entre as pessoas jurídicas de Direito Público, não existe concurso de preferência.

III. A concessão de recuperação judicial depende da comprovação do pagamento de todos os tributos.

IV. Os créditos tributários vencidos são encargos da massa falida pagáveis preferencialmente a quaisquer outros e às dívidas da massa exigíveis no decurso do processo de falência, à exceção apenas dos decorrentes da legislação do trabalho.

V. A penhora eletrônica, também conhecida como penhora online Bacen Jud, possibilita o bloqueio de ativos financeiros do devedor tributário devidamente citado e prescinde do esgotamento das diligências para a localização de outros bens passíveis de penhora.

Alternativas
Comentários
  • ITEM I

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BEM GRAVADO DE INALIENABILIDADE EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. IMPENHORABILIDADE QUE NÃO PREVALECE DIANTE DE EXECUTIVO FISCAL.

    1. Está assentado na jurisprudência do STJ o entendimento segundo o qual a impenhorabilidade prevista nos arts. 69 do Decreto-lei 167/67 e 57 do Decreto-lei 413/69, em favor, respectivamente, dos bens dados em garantia em operações com cédulas de crédito rural e com crédito industrial, é relativa, não prevalecendo diante de penhora realizada em executivo fiscal.

    2. Recurso especial provido.

    (STJ, REsp 575.590/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 200)

    TÍTULOS DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. PENHORA DO BEM DADO EM GARANTIA. ART. 69 DO DECRETO-LEI N. 167/67. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

    1. A jurisprudência desta Corte Superior tem assegurado que a impenhorabilidade prevista no art. 69 do Decreto-lei n. 167/67, não é absoluta, porquanto cede a eventuais circunstâncias, tais quais: a) em face de execução fiscal, em razão da preferência dos créditos tributários; b) após a vigência do contrato de financiamento; e c) quando houver anuência do credor.

    2. O Pretório Excelso, analisando a questão, já se posicionou no sentido de relativizar a aplicabilidade do art. 69 do Decreto-lei n.

    167/67, porquanto o instituto não pode exceder as suas finalidades.

    3. Inexistência de risco ao crédito cedular garantido por hipoteca.

    Despicienda a proteção inserta no art. 69 do Decreto-lei n. 167/67, pois a impenhorabilidade visa a garantir recursos suficientes para a satisfação do crédito agrícola, situação que, pelo contexto dos autos, não requer tal providência, uma vez que o crédito objeto da penhora, tão-somente, irá ser satisfeito, se sobejarem recursos quando do adimplemento do valor dado em garantia.

    4. Recurso a que se nega provimento.

    (STJ, REsp 220.179/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 14/04/2010)


  • Quanto ao equívoco das demais.

    II - Errada: CTN: "Art. 187 [...] Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:  I - União;  II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;  III - Municípios, conjuntamente e pró rata."

    III - Errada: Não depende da comprovação do pagamento de todos, pois pode deve ser relevado que algum tributo pode estar com sua exigibilidade suspensa, conforme exceção prevista no art. 191-A do CTN: "A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei."

    IV - Errada: Realmente o crédito tributário possui preferência, todavia, no caso da falência, o parágrafo único, I, do art. 186/CTN expressamente faz constar que o crédito tributário não prefere àqueles exigíveis no decurso do processo de falência: " Parágrafo único. Na falência:  I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei  falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;"
     V - Correta. Há orientação firme do STJ nesse sentido; mas ainda que não se conhecesse a jurisprudência, bastaria lembrar que nos termos do art. 655 do CPC, o dinheiro prefere aos demais bens na execução. 

    "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. BACEN JUD. EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.382/2006. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em que, após as modificações introduzidas pela Lei nº 11.382/2006, o bloqueio de ativos financeiros pelo Sistema Bacen Jud prescinde do esgotamento das diligências para a localização de outros bens passíveis de penhora. 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 1230232 RJ 2009/0177190-2, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 17/12/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2010)"

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!
  • I) Está assentado na jurisprudência do STJ o entendimento segundo o qual a impenhorabilidade prevista nos arts. 69 do Decreto-lei 167 /67 e 57 do Decreto-lei 413 /69, em favor, respectivamente, dos bens dados em garantia em operações com cédulas de crédito rural e com crédito industrial, É RELATIVA, não prevalecendo diante de penhora realizada em executivo fiscal. 

  • O bloqueio universal de bens e de direitos, previsto no art. 185-A do CTN, não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do sistema Bacen Jud, disciplinada no art. 655-A do CPC (redação conferida pela Lei 11.382/2006).

    (STJ. 2a Turma. AgRg no Ag 1164948/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 02/02/2011) 

  • ATENÇAO - QUESTÃO DESATUALIZADA.

    A alternativa V foi considerada correta, contudo, o STJ publicou a súmula 560, que diz: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015.

     

  • Súmula 560-STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A 
    do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica 
    caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a 
    expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.

    Cuidado para não confundir: 
     Para que seja decretada a penhora on-line, não é necessário que o credor tente localizar outros bens 
    penhoráveis em nome do devedor. Não se exige do exequente o exaurimento das vias extrajudiciais na 
    busca de bens a serem penhorados (STJ. Corte Especial. REsp 1112943/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 
    julgado em 15/09/2010). 
     Para que seja decretada a indisponibilidade de bens de que trata o art. 185-A do CTN, exige-se que a 
    Fazenda Pública exequente prove que tentou localizar outros bens penhoráveis em nome do devedor. 
    Exige-se o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis (STJ. 1ª Seção. REsp 1.377.507- 
    SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/11/2014).

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/01/sc3bamula-560-stj.pdf

  • Se exigirmos o pagamento de todos os tributos, ninguém mais pede recuperação.

    Entende-se que ninguém que pede recuperação judicial está com os tributos em dia.

    Abraços.

  • ATENÇÃO AOS TERMOS E AO ENUNCIADO. 

     

    Alguns comentários dos colegas estão errados, infelizmente, a questão NÃO esta desatualizada.

     

    - Decretação da indisponibilidade - necessita prévio exaurimento;

    - Penhora on line não necessita;

     

    Lembrando: prescinde = dispensável . 

     

    - A Primeira Seção deste Tribunal ratificou a necessidade de interpretação sistemática dos artigos 655-A do CPC e 185-A do CTN, de modo a autorizar a penhora eletrônica de depósitos e aplicações financeiras, independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, na busca de outros bens para a garantia da execução fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/06 (REsp 1.184.765/PA, submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC e da Resolução STJ 08/2008,  Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 3.12.2010).

     

    - Súmula 560 STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do artigo 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015.

  • O colega Matheus confundiu alhos com bugalhos. Os requisitos para a Decretação de indisponibilidade patrimonial art 185-A , Sum 560 STJ, não se confunde com penhora online via bacen.

  • Vamos consolidar!

    Assertiva I. Correta: Está assentado na jurisprudência do STJ o entendimento segundo o qual a impenhorabilidade prevista nos arts. 69 do Decreto-lei 167 /67 e 57 do Decreto-lei 413 /69, em favor, respectivamente, dos bens dados em garantia em operações com cédulas de crédito rural e com crédito industrial, É RELATIVA, não prevalecendo diante de penhora realizada em executivo fiscal. (REsp 575.590/RS).

    Assertiva II. Correta HOJE.

    O STF declarou inconstitucional o concurso de preferência entre os entes públicos:

    O concurso de preferência entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários, previsto no parágrafo único do art. 187 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

    A Súmula 563 do STF foi cancelada.

    O entendimento contido na Súmula 497 do STJ está superado.

    Vide .

    Portanto, a questão está desatualizada, mas SOMENTE por causa da assertiva II, não da assertiva V (vide discussão nos comentários anteriores).

    Assertiva III. Pegadinha com o final do 191-A do CTN, o qual se refere a tributos com exigibilidade suspensa: A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei."

    ATENÇÃO. O STJ vem decidindo que nem mesmo a quitação de tributos sem exigibilidade suspensa é necessária para a concessão da recuperação judicial. O entendimento contraria frontalmente texto de lei, então, tomem cuidado com a maneira como futuras assertivas serão formuladas.

    Assertiva IV. Incorreta, conforme o parágrafo único do art. 186 do CTN: Parágrafo único. Na falência:  I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado.

    Assertiva V. Correta. É onde alguns comentaristas anteriores se confundiram. O STJ entende que a indisponibilidade UNIVERSAL de TODOS os bens do devedor exige o esgotamento das demais diligências. Isso é totalmente diferente da PENHORA ON-LINE, antigo "Bacenjud", que prescinde do esgotamento de todas as diligências, mormente porque o CPC estabelece o dinheiro como meio preferencial da execução.


ID
1084516
Banca
FCC
Órgão
SABESP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Na falência, o crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

      Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

      I - União;

      II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

      III - Municípios, conjuntamente e pró rata.


    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

     (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

      I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei  falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

      II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

      III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)


  • Qual o erro da letra "e"?

  • O erro da alternativa E está em "seja qual for a natureza ou o tempo da sua constituição", pois o crédito extraconcursal constituído após início do processo de falência prefere ao crédito tributário, assim como as importâncias passíveis de restituição e os créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado.

  • A Letra E está correta quando se refere aos casos gerais, ou seja, em regra os créditos tributários preferem a qualquer outro.

    Entretanto na sequência do Art 186 do CTN o Parágrafo Único restringe apenas aos casos de falência (igualmente como fez o enunciado da questão) e por isso ela não pode ser a resposta.

  • Não entendi... Me parece que o art. 83 da lei 11.101 está em contradiçao com o art. 187 do CTN, não?


    Na lei 11.101 - 
    "Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:


      I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

      II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

      III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;"

    (...)

    Entendo que então o crédito tributário tem que ser pago depois dos créditos trabalhistas e os com garantia real - sujeito portanto ao concurso de credores .



    "Art. 187 - A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. "


    Não entendi... por que o crédito tributário está então arrolado no art. 83 da lei de falências no rol de credores?

    alguém?

  • Atenção: A questão quer saber a ordem de preferência do crédito tributário NA FALÊNCIA.

    A alternativa E está errada porque discorre sobre a ordem GERAL de preferência do crédito tributário, mas sabemos que a ordem de preferência NA FALÊNCIA é ESPECIAL.

  • Fiquei com a mesma dúvida da Gabriela Berdeal.

  • Gabriela e Edson, a dúvida de vcs tem pertinência. Porém é sanada com a leitura do parágrafo único do art. 186 c/c 187, ambos do CTN

    Percebam que, na falência, a lei poderá estabelecer limites de condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação trabalhista, bem com não prevalecerá sobre os créditos extraconcursais, importâncias passíveis de restituição, nem sobre créditos com garantia real até o limite do valor gravado.

    A lei 11.101, ao estabelecer a ordem de classificação no art. 83, obedece ao previsto nos artigos do CTN. Quando o art. 187 prevê que o crédito tributário não está sujeito a concurso ou habilitação, faz referência às cobranças gerais, e não quanto à falência, que foi tratada como exceção no art. 186.

    Além disso, mesmo na falência, não há a obrigação de se habilitar o crédito tributário, podendo continuar a execução fiscal. Conclui-se, portanto, que, apesar de o art. 187 falar em não sujeição do crédito tributário a concurso de credores, NA FALÊNCIA essa regra não prevalece, nos moldes do art. 186.

  • letra c

    São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.


  • Em relação ao art. 187, CTN, o que ocorre é que ao ser ajuizada a execução fiscal anteriormente à falência, tendo a penhora sido realizada antes desta, esses bens penhorados não ficam sujeitos à arrecadação no juízo falimentar. A cobrança do crédito tributário, então, preserva a sua autonomia. Veja, portanto, que a execução fiscal já ajuizada não será afetada pela superveniência de falência, recuperação judicial, inventário ou arrolamento.


    A execução fiscal vai seguir seu curso, não sendo necessário que o Fisco habilite seu crédito no juízo universal. Agora, o Fisco deverá verificar se há crédito que prefira ao seu (tributário)... Havendo, deve então o valor penhorado ser separado para satisfazerem esses créditos que preferem ao tributário. O STJ entende que o produto obtido na execução fiscal deve ser enviado integralmente ao juízo de Falência, sendo devolvido, após satisfação daqueles preferenciais, o saldo para satisfação da dívida ativa.


    (fonte: Paulsen)

  • Confesso que fiquei perdido nessa questão!! Achei que o enunciado da questão começou falando sobre um assunto e a resposta terminou com outro!! Considero que os arts. 186, paragrafo único, e 187 não dizem respeito exatamente à mesma coisa! Sei que a cobrança judicial da dívida da Fazenda se submete à classificação dos créditos no juízo falimentar, mesmo não se sujeitando à habilitação em falência, mas continuo achando que o enunciado pedia os casos de preferência dos créditos na falência do art. 186 e não os casos de preferência entre pessoas jurídicas de direito público do art. 187 (que não versa necessariamente sobre o processo falimentar).

    Se "viajei", peço a opinião dos demais colegas!!

  • Gabarito: B


    Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

     Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

      I - União;

      II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

      III - Municípios, conjuntamente e pró rata.


    Quanto à alternativa D, segue a fundamentação:

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

      I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei  falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

      II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

      III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.





  • Gab. B

    a) Errada. Nada a ver. Existe uma ordem de imputação no art. 163 do CTN - Contribuição de melhoria, Taxa e Impostos para o caso do mesmo sujeito passivo ter dois ou mais débitos com a mesma pessoa jurídica. Não está relacionado com falência.

    b) Correta - art. 187 CTN

    c) Errada - art. 188 CTN

    d) Errada - art.186 CTN e art. 83 lei de falência- Regra: o crédito tributário prefere a qualquer outro exceto legislação ou acidente do trabalho.

    Na falência: o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais (1), às importâncias passíveis de restituição (2), aos créditos com garantia real (3) e nem aos créditos decorrentes da legislação e acidente do trabalho (4).

    e) Errada - art. 186 CTN - essa é a regra geral fora da falência.  

  • Ao meu ver a questão merecia ser anulada:

     CTN Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

    Repare que na alternativa B ele fala que o crédito tributário não é sujeita a concurso na falência. É sujeita a concurso sim, quem não é sujeito é o crédito tributário em cobrança judicial.

  • Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

    Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

    I - União;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

    III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

  • GABARITO: LETRA B

    Contudo, é preciso observar que a questão é passível de anulação.

     

    Não é o crédito que não se sujeita a concurso de credores ou à habilitação em falência, mas sim a sua cobrança (conforme explicou Guilherme Gaspar)

     

    Na execução fiscal, penhorados os bens ou valores necessários para o pagamento do crédito, eles deverão ser remetidos para o juízo falimentar. Do contrario, estar-se-ia prejudicando credores de créditos que preferem os tributários (como os da legislação trabalhista).

     

    Vale destacar que tal regra visa beneficiar a Fazenda Pública. Por isso, nada impede que, renunciando a tal privilégio (por exemplo, em virtude do pequeno valor do crédito), a Fazenda Pública deixe de realizar a execução e simplesmente requeira a habilitação de seu crédito no juízo falimentar.

     

    Fonte: Ricardo Alexandre, 2014, p. 508.

  • Quanto à alternativa A para fim de complemento de estudos:

    Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

            I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

            II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

            III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

            IV - na ordem decrescente dos montantes.

  • A FCC quer que adivinhemos quando a literalidadr serve ou não. Complicada essa letra B sem menção aos Territórios, considerando o histórico da banca em julgar falso um enunciado incompleto conforme a lei.
  • LETRA C. é considerado extraconcursal quando o fato gerador ocorreu antes do processo de falência, hipótese em que prefere qualquer outro crédito, exceto os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente do trabalho.ERRADA 

    CTN. Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.            

      (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

  • Sobre a letra A

     Existe uma ordem de imputação no art. 163 do CTN

    - Contribuição de melhoria,

    Taxa e

    Impostos para o caso do mesmo sujeito passivo ter dois ou mais débitos com a mesma pessoa jurídica. Não está relacionado com falência.

    A lógica aqui está com a contraprestação do fato. Se o governo fez uma obra e isso valorizou seu imóvel, vc deve pagar por isso, caso contrário, configuraria enriquecimento sem causa.

    Na taxa, há uma prestação de serviço, ou disponibilidade, vc tem deve pagar por isso, depois que pagar a CM.

    No imposto não há contraprestação, então deixa esse pra ser pago por último.

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.              

     

    Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

     

    I - União;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

    III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

  • Cadê os Territórios na letra b, FCC?

  • Vamos à análise das alternativas.

    a)     decorrente de impostos prefere o pagamento daqueles decorrentes de taxas e contribuições de melhoria, devidos pelo mesmo sujeito passivo, caso seja necessária a imputação de pagamento. INCORRETO

    Item errado. O artigo 163, inciso II do CTN estabelece regra para imputação de pagamento quanto às espécies tributárias, na seguinte ordem: contribuições de melhoria; taxas; impostos.

    CTN. Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

    I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

    II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

    III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

    IV - na ordem decrescente dos montantes.

    b)     não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, mas admite concurso de preferência entre as pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: União; Estados e Distrito Federal, pro rata e Municípios, pro rata. CORRETO

    Item correto. É o exato teor do artigo 187 do CTN.

    CTN. Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

    Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

    I - União;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

    III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

    c)     é considerado extra concursal quando o fato gerador ocorreu antes do processo de falência, hipótese em que prefere qualquer outro crédito, exceto os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente do trabalho. INCORRETO

    Item errado. Crédito extraconcursal tem por fato gerador fatos ocorridos no curso do processo de falência. Veja o artigo 188 do CTN:

    CTN. Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.

    O crédito tributário não prefere aos créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho – nos termos do art.186 do CTN.

    No entanto, na falência, o crédito tributário não prefere aos créditos extra concursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado – nos termos do artigo 186, parágrafo único, inciso I do CTN.

    CTN. Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

    Parágrafo único. Na falência:

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extra concursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

    d) prefere às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, bem assim aos créditos com garantia real. INCORRETO

    Item errado – nos termos do artigo 186, parágrafo único, inciso I do CTN.

    CTN. Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

    Parágrafo único. Na falência:

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extra concursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

    e) prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente do trabalho. INCORRETO

    Item incorreto. Na falência, o crédito tributário não prefere aos créditos extra concursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado – nos termos do artigo 186, parágrafo único, inciso I do CTN.

    Alternativa correta letra “B”.

    Resposta: B

  • Recentemente, o STF declarou que o artigo 187, do CTN não foi recepcionado, não sendo válida a preferência da União sobre os demais Entes Federativos (ADPF 357).

  • Questão do Gabarito está desatualizada.

    O concurso de preferência entre pessoas jurídicas de direito público previsto no parágrafo único do art. 187 do CTN e o parágrafo único do art. 29 da LEF não é compatível com a CF/88.

    O concurso de preferência entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários, previsto no parágrafo único do art. 187 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. A Súmula 563 do STF foi cancelada. O entendimento contido na Súmula 497 do STJ está superado. STF. Plenário. ADPF 357/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 24/6/2021 (Info 1023).

    Fonte: DOD


ID
1173088
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das preferências do crédito tributário na falência, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    As importâncias passíveis de restituição são créditos extraconcursais e portanto devem ser pagos antes da ordem dos créditos concursais. Nessa linha de raciocínio, percebe-se que o crédito tributário (que integra os créditos concursais) não prefere às importâncias passíveis de restituição.

    Vejamos:

    Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

      I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

      II – quantias fornecidas à massa pelos credores;

      III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;

      IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;

      V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

      Art. 85. O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição.

      Parágrafo único. Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada.


  • De acordo com o autor Eduardo Sabbag, páginas 1003 a 1005, edição 2014:

    "O legislador ordinário, no CTN, houve por bem disciplinar as regras sobre os privilégios do crédito tributário, ofertando soluções práticas aos casos em que há uma cobrança múltipla de créditos tributários, v.g., nos processos de falência, recuperação judicial, entre outros. A regra geralmente impõe uma hierarquia e ordem de preferência a serem seguidas, com relação a classes legais a que pertençam os créditos, e a datas de vencimentos adstritas aos gravames. Passa-se para a segunda classe depois de esgotados os pagamentos àqueles que integram a primeira. 

    O tema remete o leitor ao art. 186 do CTN, que foi expressivamente alterado com a LC n.118/2005, com modificação textual no caput e inserção de um parágrafo único com três incisos.

    Antes de detalhar as novidades, observemos o artigo, à luz da LC 118/2005, salientando-se que tais alterações têm provocado bastantes  polêmicas na doutrina.

    Observe o dispositivo:

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente do trabalho. (...) (grifos nossos) Como se nota, faz-se mister memorizar: segundo o caput do dispositivo, os créditos tributários possuem preferência em relação aos demais, ressalvados, agora, os créditos trabalhistas e os créditos de acidente do trabalho. Portanto, com a previsão da preferência ao crédito acidentário, o crédito tributário acabou perdendo mais uma posição na “corrida arrecadatória” da Fazenda Pública. Não esqueça que o dispositivo, antes da alteração promovida pela LC n. 118/2005, só fazia menção aos créditos trabalhistas.

    Para Ruy Barbosa Nogueira15, “(...) o Estado, mesmo pondo em paralelo o seu interesse fiscal, dá preferência ao crédito resultante da relação de emprego. É influência da justiça social”.

    A situação muda ainda mais na falência. Nesta fase, conforme se depreende do parágrafo único do art. 186, o crédito tributário também

    ficará atrás:

    1º dos créditos extraconcursais;

    2º das importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar;

    3º dos créditos trabalhistas e acidentários (art. 83, da Lei 11.101/2005);

    4º dos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado (art. 83, da Lei 11.101/2005)." 



  • Além da classificação estabelecida no art. 83 da Lei de Falências, para responder a questão é preciso observar o disposto no art. 186, parágrafo único, inciso I, do CTN:

    Art. 186 [...]

    Parágrafo único. Na falência:

    I - o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado.

    Com relação às alternativas "A" e "C", deve-se lembrar que a multa prefere apenas aos créditos subordinados (art. 83, VII, Lei nº. 11.101/2005). Com relação à assertiva "D", já comentada pelos colegas, o erro está no termo "concursais". Tratam-se, na verdade, de créditos extraconcursais (rol do art. 84 da Lei nº. 11.101/2005).

  • A multa decorrente de crédito tributário só está acima dos créditos subordinados (letras C e A, errada. Fundamento: art. 83, VII, lei 11.101/05.)

    Os fatos geadores ocorridos na constância do processo de falência são EXTRACONCURSAIS (letra D, errada. Fundamento: art, 188, CTN).

    Letra B - Correta: O crédito tributário não prefere os seguintes créditos na FALÊNCIA:

    Extraconcursais
    Importâncias passíveis de restituição
    Trabalhistas (limitados a 150 salários mínimos) e decorrentes de acidente do trabalho
    Créditos com garantia real.

    Pode-se dizer, portanto, que os créditos tributários vem em 5º lugar na ordem de pagamento na falência!!!!

    Espero ter ajudado!

  • Caso o examinador cobre a preferência da "multa tributária" sobre os créditos subordinados por meio de exemplos de tais créditos, sem falar nessa denominação: 

    Créditos subordinados são os que correspondem àquele pertencente aos sócios ou administradores, ou seja, o pro labore (retirada) ou à parte dos lucros que lhes cabe nos resultados da em presa falida, pendentes na data da quebra. Para crédito subordinado (ou “subquirografário”) entende-se aquele que é pago somente após a satisfação dos credores sem qualquer garantia, prevendo a lei duas hipóteses: a) os créditos dos sócios ou administradores sem vínculo empregatício (LF, art. 83, VIII, b) crédito por debêntures subordinadas emitidas pela sociedade anônima falida (LSA, art. 58, parágrafo 4º).

  • Art. 83 da Lei n. 11.101/2005: A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

      I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

      II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

      III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

      IV – créditos com privilégio especial, a saber:

      a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

      b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

      c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;

      V – créditos com privilégio geral, a saber:

      a) os previstos no art. 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

      b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;

      c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

      VI – créditos quirografários, a saber:

      a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

      b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;

      c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

      VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

      VIII – créditos subordinados, a saber:

      a) os assim previstos em lei ou em contrato;

      b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.


  • O que são IMPORTÂNCIAS PASSÍVEIS DE RESTITUIÇÃO?

    Significam os bens e direitos pertencentes a terceiros, mas que foram arrecadados no processo de falência ou que se encontram em poder do devedor na data da decretação da falência.

    Para complementar, Súmula 307 do STJ - A restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência, deve ser atendida antes de qualquer crédito.

    Fonte: Sabbag 

  • CORRETA LETRA "B"

    apenas para agregar valor conceitual, tem-se que:

    Já os créditos passíveis de restituição são aqueles que estavam na posse precária do falido mas que pertencem a outras pessoas, não podendo ser arrecadados pela massa falida, devendo ser restituídos aos seus legítimos proprietários com prioridade, conforme previsão do art. 85 (Lei de Falência)

    Art. 85. O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição.

    Fonte
    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/www.inverbis.com.br?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11943&revista_caderno=26#_ftn6

  • Pelo esquema que tenho aqui..

    1) Extraconcursais (contraídos no decorrer da falência);

    2) Importâncias passíveis de restituição (bens e direitos de terceiros que se encontram no poder do devedor na data da decretação da falência);

    3) Trabalhistas e acidentários;

    4) Garantia real (até o limite do valor do bem);

    5) TRIBUTÁRIO;

    6) Garantia especial

    7) Garantia geral;

    8) Quirografários;

    9) multas, inclusive TRIBUTÁRIAS;

    10) Subordinados

  • Art. 186, CTN. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

    Parágrafo único. Na falência: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

    II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

    III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

  • DICA:

    As multas tributárias só tem preferência frente aos CRÉDITOS SUBORDINADOS!

    Nos casos restantes perde!

  • GABARITO LETRA B

    artigo 186, parágrafo único, inciso I, CTN

     

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

  • Essa alternativa cai MUITO nas questões da VUNESP (já vi umas 5 questões com ela):

     

    A multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados (art. 186, parágrafo único, III, do CTN).

  • Ordem de preferência dos créditos COM FALÊNCIA:

    I – créditos EXTRACONCURSAIS (tributos com FG ocorrido após a decretação da falência)

    II – créditos TRABALHISTAS (até 150 salários mín/credor) e créditos ACIDENTÁRIOS

    III – créditos com GARANTIA REAL

    IV – créditos TRIBUTÁRIOS (exceto multas)

    V – créditos com PRIVILÉGIO ESPECIAL

    VI – créditos com PRIVILÉGIO GERAL

    VII – créditos QUIROGRAFÁRIOS

    VIII – MULTAS em geral

    IX – créditos SUBORDINADOS

    "CONCURSO DÁ TRABALHO, MAS GARANTE O TRIBUTO COM PRIVILÉGIO ESPECIAL OU GERAL QUI MULTA O SUBORDINADO"

    Fonte: Galerinha do QC


ID
1212958
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito da preferência dos créditos em caso de falência

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO 96 – anulada porque as opções não são suficientemente objetivas, podendo haver mais de uma opção correta. Além disso, há dúvidas quanto à estrita observância do texto da lei. 

    a) + b + c) 83 L11101: ordem é trabalhista, garantia real, fiscal (corretas: a + b)

    d) errada: 187 CTN

    e) errada: concurso de preferência entre PJ pública: 29 pú LEF


ID
1250005
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as assertivas abaixo.


I - O CTN (Código Tributário Nacional) determina que a norma prevendo isenção seja interpretada de modo a abranger o maior número de situações fáticas possível, afastando a interpretação literal.

II - Considerando que a obrigação tributária principal nasce contra o sujeito passivo indicado em lei, nos termos do CTN (Código Tributário Nacional), a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão não pode ser responsabilizada pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas fusionadas.

III - Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual, desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.

IV - Nos termos do CTN (Código Tributário Nacional) presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, salvo se o devedor reservar bens ou rendas suficientes ao pagamento total da dívida inscrita.

Asinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • I)Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.(errado)


    II)Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.(errado)


    III) Súmula 497: "Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem."(certo)


    IV)Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa(certo)

  • Item I - art. 111 CTN - 

    Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

     I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II - outorga de isenção;

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

    Seg. o STJ é que pode utilizar outras formas de interpretaçao.


    II - art. 132 - CTN - diz que é responsável pelos tributos até à data do ato ...


  • Código Tributário:

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • QUESTAO DESATUALIZADA: EM 2021 O STF ENTENDEU PELA NAO RECEPÇAO DO CONCURSO DE PREFERÊNCIA PREVISTO NO CTN

ID
1307422
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das garantias e privilégios do crédito tributário, julgue o próximo item, com fundamento nas normas do CTN e na jurisprudência do STJ.
Segundo entendimento do STJ, crédito tributário decorrente de contribuição para o FUST titularizada por autarquia federal prefere a crédito tributário decorrente de ICMS, em relação ao patrimônio de determinado devedor, desde que existam penhoras sobre o mesmo bem.

Alternativas
Comentários
  • SUMULA 497 STJ: Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.
  • Certo

    Art. 187. Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: - União; II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata; III - Municípios, conjuntamente e pró rata

    Nesse sentido, a LEF dispõe que;

     Art. 29 -   Parágrafo Único - O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:   I - União e suas autarquias;   II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata;   III - Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata

    Ricardo Alexandre: "A principal novidade do dispositivo foi a equiparação dos créditos tributários das autarquias aos dos respectivos entes instituidores. Não obstante a LEF ser lei ordinária, a equiparação tem sido tomada como válida. No âmbito do STF, desde o julgamento do RE 54.990 (1970), a Corte entende por equiparados os créditos da União e o das autarquias federais, o que aponta no sentido de que a Lei 6830/1980 apenas reafirma o que já decorria do espírito do próprio CTN."                         


  • Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações. - FUST - 

  • Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST) foi instituído pela Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, com a finalidade de proporcionar recursos destinados ao cumprimento das obrigações de universalização de serviços de telecomunicações. Cabe ao Ministério das Comunicações formular as políticas, as diretrizes gerais e as prioridades que orientam as aplicações do Fust, bem como definir os programas, projetos e atividades financiados com recursos do Fundo.

  • SUMULA 497 STJ: Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda 

    estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.

  • O FUST é o "Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações". Para resolver a questão não é sequer necessário saber a natureza do FUST, mas tão apenas que o detentor do crédito é uma autarquia federal. Na verdade, a questão diz respeito à ordem de preferência para receber o crédito tributário, ou seja, como se dá o concurso entre pessoas jurídicas de direito público. Em outras palavras, existindo penhoras sobre o mesmo bem e concurso entre uma autarquia federal e um Estado (credor de ICMS), quem deve receber primeiro? O art. 187, CTN, parágrafo único, estabelece como ordem preferencial: União > Estados, DF, conjuntamente e pró rata> Municípios, conjuntamente e pró rata. Note o CTN não aponta entidades da administração indireta, como é o caso de uma autarquia, que é justamente o caso da questão. No entanto, a Lei de Execução Fiscal tem disposição semelhante (art. 29), que expressamente inclui as autarquias na sua redação. Ainda, para que não reste dúvidas, o STJ editou a Súmula 497, que prevê que as autarquias federais têm preferência em relação aos créditos da Fazenda Estadual.


    Resposta do professor: CERTO
  • "Contribuição" para o fundo é um CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

  • Em 24/06/2021, a Suprema Corte, sob o fundamento de que norma infraconstitucional não pode estipular preferências entre União e demais entes políticos (art. 18, III, da CF/88), pois não há hierarquia entre tais entidades, sob pena de violação ao Pacto Federativo (arts. 18 e 60,§4º, IV, da CF/88) e à Isonomia (art. 5º, da CF/88), decidiu que o concurso de preferência previsto no art. 187, Parágrafo único, do CTN, bem como do art. 29, da Lei de Execuções Fiscais, não foram recepcionados pela Constituição da República de 1988 (STF. ADPF 357, julgamento em 24/06/21). Além disso, o Supremo Tribunal Federal decidiu cancelar a sua Súmula 563.

  • Súmula 497-STJ: Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.

    • Aprovada em 08/08/2012, DJe 13/08/2012.

    • Penso que está superada. Isso porque o entendimento exposto nesta súmula era baseado no art. 187, parágrafo único, do CTN e art. 29, da Lei nº 6.830/80, que estabelecem:

    Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

    I - União;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata;

    III - Municípios, conjuntamente e pro rata.

    Ocorre que o STF, no dia 24/06/2021, ao julgar a ADPF 357, decidiu que a preferência da União em relação a Estados, Municípios e Distrito Federal na cobrança judicial de créditos da dívida ativa não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.

    Assim, o STF, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ADPF para declarar a não recepção pela Constituição Federal de 1988 das normas previstas no parágrafo único do art. 187 do CTN e do parágrafo único do art. 29 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais).

    fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/6b8b8e3bd6ad94b985c1b1f1b7a94cb2

  • Súmula 497-STJ: Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.

    • Aprovada em 08/08/2012, DJe 13/08/2012.

    • Penso que está superada. Isso porque o entendimento exposto nesta súmula era baseado no art. 187, parágrafo único, do CTN e art. 29, da Lei nº 6.830/80, que estabelecem:

    Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

    I - União;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata;

    III - Municípios, conjuntamente e pro rata.

    Ocorre que o STF, no dia 24/06/2021, ao julgar a ADPF 357, decidiu que a preferência da União em relação a Estados, Municípios e Distrito Federal na cobrança judicial de créditos da dívida ativa não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.

    Assim, o STF, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ADPF para declarar a não recepção pela Constituição Federal de 1988 das normas previstas no parágrafo único do art. 187 do CTN e do parágrafo único do art. 29 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 497-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 23/08/2021

  • Creio que esteja desatualizada, já que o STF julgou na ADPF 357 que a CF/88 não recepcionou esse artigo:

    O concurso de preferência entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários, previsto no parágrafo único do art. 187 da Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (CF/1988). Isso porque ameaça o pacto federativo e contraria o inc. III do art. 19 da CF/1988 a definição de hierarquia na cobrança judicial dos créditos da dívida pública da União aos estados e Distrito Federal e esses aos Municípios. Somente pela Constituição, e quando houver finalidade constitucional adequadamente demonstrada, pode-se criar distinções entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários. ADPF 357/DF, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento em 24.6.2021.

    Assim, entendo que essa Súmula 497 do STJ esteja superada.

  • Meu Deus, o que é isso, um filme?

  • ALERTA - Questão Desatualizada (justificativa abaixo)

    ADPF 357: Não é mais compatível com a Constituição Federal de 1988 a preferência da União em relação a Estados, municípios e ao DF na cobrança judicial de créditos da dívida ativa. A ação foi proposta em 2015 pelo governo do DF contra o art. 187 do CTN e contra o art. 29 da lei 6.830/80, que estabelecem uma "hierarquia" na ordem de recebimento de créditos, tendo a União a precedência no recebimento de valores em relação aos Estados e ao DF, e estes precedência em relação aos municípios.

    Qual motivo? Violação do princípio da paridade federativa, pois a norma põe a União em nível superior aos Estados e DF, e, estes, superiores aos Municípios. O STF entendeu que, só é válido um critério distintivo para a execução fiscal quando previsto e justificado constitucionalmente. Nesse sentido, ao analisar as leis impugnadas, a ministra observou que a diferenciação prevista nas leis impugnadas não é feita pela norma constitucional, mas por regras infraconstitucionais. Ademais, a relatora frisou que não se comprova a finalidade constitucional e legítima buscada para distinção nas execuções. Portanto, o Plenário do STF decidiu que essa preferência não foi recepcionada pela CF/88.

    E como fica a Súmula n. 563 do STF?

    A referida súmula previa que: “o concurso de preferência a que se refere o parágrafo único do art. 187 do Código Tributário Nacional é compatível com o disposto no art. 9º, I, da Constituição Federal”. No julgamento, a relatora Min. Cármen Lúcia traçou um histórico do federalismo por meio dos votos de ministros, nas décadas de 1960 e 1970, que moldaram a formulação, em 1976, da Súmula 563. A interpretação indicava a preferência da União na execução fiscal como compatível com o texto constitucional vigente na época. Nesse sentido, foi ressaltado que as Constituições brasileiras não comportavam, até a Emenda Constitucional 1/1969, norma expressa impeditiva da discriminação entre os entese federados, o que viabilizou, durante longo período, o concurso de preferência e prevalência de uns entes federados sobre outros. Contudo, esse entendimento não pode ser mais levado adiante, pois é incompatível com o pacto federativo trazido pela CF/88. A repartição de competências é o "coração da Federação" que, diante da complexidade política e geográfica do território brasileiro, deve se pautar pela autonomia dos entes. Se no plano internacional a União é soberana, no plano interno ela é autônoma e iguala-se aos demais entes federados, sem hierarquia, com competências próprias. Desta forma, no julgamento da ADPF 357, foi promovido o cancelamento da súmula 563 do STF.

    Ainda há a seguinte súmula do STJ que, embora ainda não cancelada, não prevalece mais, diante do julgado do STF, cite-se:

    Súmula n. 497 do STJ: Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.

  • Questão desatualizada.


ID
1307431
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das garantias e privilégios do crédito tributário, julgue o próximo item, com fundamento nas normas do CTN e na jurisprudência do STJ.
O crédito trabalhista prefere ao crédito tributário quando aquele for inferior a duzentos e cinquenta salários mínimos.

Alternativas
Comentários
  • Galera, direto ao ponto:

    Art. 186 CTN - O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.


    Avante!!!!

  • A questão merecia ser anulada, no meu ponto de vista, pois se não for na falência, não há limites para o crédito trabalhista preferir o tributário. ( a questão não falou que era na falência, então aplica-se a regra geral).

  • Geraldo Renner

     

    Mas não é por isso que a questão está errada?

    Se não há limites, e a questão impõe um limite, então ela está errada.

  • Colegas, meu entendimento:

    Art. 186. O  crédito  tributário  prefere  a  qualquer  outro,  seja  qual for sua natureza  ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 

    Isto é, o CT NÃO prefere aos créditos decorrentes de legislação do trabalho ou de acidente do trabalho

    Nos processos de falencia, segue-se o mesmo raciocinio, atentando-se para o limite de 150 salarios em se tratando de créditos decorrentes de legislação do trabalho.

     

    De tal forma que: o CT só prefere ao crédito tributário decorrente da legislação trabalhista se este for superior a 150 salarios e na situação de falencia. Se não for falencia, nunca prefere.

     

    Estou raciocinando corretamente?

  • A classificação dos créditos na falência deve obedecer a seguinte ordem:

    1º - créditos derivados da legislação do trabalho – limitados a 150 salários mínimos por credor – e os decorrentes de acidente de trabalho.

    2º - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado.

    3º - CT – independentemente da sua natureza e tempo de constituição – excetuadas as multas tributárias.

    4º - créditos com privilégio especial.

    5º - créditos quirografários.

    6º - multas contratuais e penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas – inclusive as multas tributárias.

    7º - créditos subordinados.

  • independente de valor

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.     

  • creio que o erro da questão se restrinja ao valor limite do crédito trabalhista sobre o crédito tributário, que é de 150 salários mínimos. Se por acaso, o valor do crédito trabalhista for superior a 150 SM, por exemplo, for de 250 salários mínimos, paga-se preferencialmente 150 SM do crédito trabalhista em detrimento do crédito tributário e o saldo restante de 100 SM é direcionado para os créditos quirografários.

    Espero ter conseguido ajudar...

  • O crédito trabalhista prefere ao crédito tributário quando aquele for inferior a duzentos e cinquenta salários mínimos. Item errado!

    A Lei das Falências prevê o limite a 150 salários mínimos para que o crédito trabalhista tenha preferência sobre o crédito tributário, nos termos do artigo 83, inciso I do CTN.

     CTN. Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 

    Lei 11.101/05 (Lei de Falências)

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

              Portanto, item errado!

    Resposta: Errado

  • A preferência do crédito trabalhista em relação ao crédito tributário está prevista no art. 186, CTN, e não há no dispositivo qualquer limitação de valor.

    Resposta do professor: ERRADO
  • CTN, Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 

           Parágrafo único. Na falência: 

           I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei    falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; 

           II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e 

           III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. 

    [...]

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

  • O Art. 186 traz a regra geral, o crédito tributário prefere praticamente todos os outros, não prevalecendo, apenas, sobre os créditos decorrentes da legislação do trabalho e de acidente de trabalho. No entanto, não há que se falar em limite de valor quanto à preferência do crédito trabalhista nessa situação, o que causa a assertiva incorreta.

    Confira:

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

    Resposta: Errada

  • questão pede conforme CTN e jurisprudencia... nao cita a lei de falencia(150 SM)

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 

    Parágrafo único. Na falência: 

                II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; 

  • ERRADO: Não há limitação de valor


ID
1336684
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

* Créditos decorrentes de acidente de trabalho, e não apenas créditos trabalhistas, preferem ao crédito tributário.

• O crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar.

• Na falência, dentro do limite do valor do bem gravado, o crédito tributário fica abaixo dos créditos com hipoteca.

Alternativas
Comentários
  • Mera literalidade do CTN:

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho

    Parágrafo único. Na falência:

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei  falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; 

  • Segue uma pequena contribuição:

    A hipoteca é uma garantia real. Opera-se quando o devedor oferece ao credor um bem móvel ou imóvel em garatia pela obrigação (CC, art. 1.419). obs.: a posse direta fica com devedor, com o credor fica a posse indireta.

    São também garantias reais o Penhor e a Anticrese.

    Penhor (ex.: entrega de joias à Caixa Economica Federal em garantia do empréstimo). obs.: a posse direta fica com credor, a CEF.

    Anticrese (ex. o devedor entrega um bém imovel para o credor explorá-lo para pagar a divida, tipo alugá-lo). Obs.: a posse direta é transferida ao credor.

     

     

     

     

     

     

     

     

  • Vamos à análise dos itens:

    1)Créditos decorrentes de acidente de trabalho, e não apenas créditos trabalhistas, preferem ao crédito tributário. CORRETO – artigo 186 do CTN.

    CTN. Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

     

    2)O crédito tributário não prefere aos créditos extra concursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar. CORRETO – artigo 186, parágrafo único, inciso I do CTN.

    CTN. Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

    Parágrafo único. Na falência:

    I - o crédito tributário não prefere aos créditos extra concursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

     

    3)Na falência, dentro do limite do valor do bem gravado, o crédito tributário fica abaixo dos créditos com hipoteca. CORRETO – artigo 186, parágrafo único, inciso I do CTN.

    A hipoteca é uma garantia real prevista no Código Civil (artigo 1225, inciso IX do Código Civil).

    CTN. Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

    Parágrafo único. Na falência:

    I - o crédito tributário não prefere aos créditos extra concursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei    falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

     

    Portanto, as três afirmações são verdadeiras – alternativa correta “A”.

    Resposta: A


ID
1336687
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Indique a opção que preenche corretamente as lacunas das asserções abaixo.

1) Decorre do CTN que a multa tributária_______ , na falência, a mesma preferência dos demais_____.

2)___________ a dívida inscrita estar em fase de execução, para que se presuma fraudulenta a alienação de bem efetuada por___________ , em débito para com a Fazenda Pública.

Alternativas
Comentários
  • Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

  • Lei nº 11.101/05

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    (...)

     VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;



  • 2)_________ a dívida inscrita estar em fase de execução, para que se presuma fraudulenta a alienação de bem efetuada por___________ , em débito para com a Fazenda Pública.

    NÃO PRECISA a dívida inscrita estar em fase de execução, para que se presuma fraudulenta a alienação  de bem efetuada por SUJETO PASSIVO INSOLVENTE, em débito para com a Fazenda Pública.

    Momento que se considera fraudulenta a alienação de bens:

    - Quando o crédito estiver inscrito em dívida ativa, ou seja, não precisa que a dívida esteja em fase de execução para se presumir fraudulenta, basta que o crédito esteja inscrito em dívida ativa já se presumindo fraudulenta a alienação.

  • GABARITO: D

  • Questão anulável, pois exige o conhecimento de acordo com o disposto no CTN, mas tem como resposta dispositivo da lei de falências que estabelece a ordem de preferência dos créditos. De acordo com o art. 186 do CTN, não há qualquer diferenciação entre o crédito tributário referente à obrigação principal e o referente à multa.


ID
1387678
Banca
OBJETIVA
Órgão
EPTC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional, assinalar a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    ___________

    letra a - ERRADA = art. 198, §3º, II CTN

    § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

    II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; 


    letra b - ERRADA = art. 186 CTN

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.


    letra c - CERTA = art. 126, I CTN

    Art. 126 CTN. A capacidade tributária passiva independe:

    I - da capacidade civil das pessoas naturais;


    letra d
    - ERRADA = art. 156, III CTN

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    III - a transação;



  • Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

           I - da capacidade civil das pessoas naturais;

           II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

           III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

  • Capacidade Tributária

     Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

    I - da capacidade civil das pessoas naturais;

    II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

    III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.


ID
1419766
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A empresa Alpha, para obter um empréstimo, hipotecou ao Banco Delta S/A um terreno de sua propriedade. Meses depois, a Fazenda Municipal autuou a empresa Alpha por falta de recolhimento do IPTU relativo ao terreno, que estava em débito havia dois exercícios passados.

Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Letra A) CORRETA, pois os créditos com garantia real só se sobrepõe aos tributários na FALÊNCIA. Nos demais casos, o CT se sobrepõe a todos exceto trabalhistas e acidentes de trabalho.

  • CTN:

    Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

  • Conforme CTN:

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 

    Parágrafo único. Na falência: 

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei  falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; 

    II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e 

    III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. 

  • Uma dúvida sobre o assunto:
    Se fosse o caso de um arrendamento mercantil do imóvel, o banco poderia ser citado como responsável ou como contribuinte?

    Acredito que seja o BANCO seja o CONTRIBUINTE e o ALIENANTE o RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO, tomando por base o art. 34 (Contribuinte do imposto (IPTU) é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título)  e o Art. 124 (São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador (propriedade de imóvel) da obrigação principal;)


    Algum fato para dirimir a dúvida?
  •     Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

            Parágrafo único. Na falência: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

            I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei     falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

    Em suma, portanto, temos que  na cobrança normal do crédito tributário, este precederá a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua contribuição, com exceção do crédito decorrente da legislação do trabalho ou de acidente de trabalho.
    Já na Falência, o crédito tributário está atrás dos extrancocursais, dos trabalhistas e decorrentes de acidentes de trabalho, dos créditos com garantia real no limite do valor do bem gravado.

    Não confundir estas situações!
    Espero ter contribuído!

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho

     

    Parágrafo único. Na falência:      

     

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei     falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;              

     

    II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e        

         

    III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.      

  • macete que peguei aqui no QCONCURSO

    RESUMÃO: Primeira coisa que preciso entender: na "normalidade", os créditos tributários se sobrepõe a todos, exceto trabalhistas e acidentes de trabalho. Agora, no caso de FALENCIA, ai sim, segue-se a lista a seguir:

    MACETE: Ordem de preferência na falência "(1) CONCURSO DÁ (2) TRABALHO, MAS (3) GARANTE O (4) TRIBUTO COM (5) PRIVILÉGIO ESPECIAL OU (6) GERAL (7) QUI (8) MULTA O (9) SUBORDINADO”

    1 - extraconcursal (art. 188 CTN)

    2 - trabalhista e acidente do trabalho

    3 - garantia real, no limite do bem gravado

    4 -TRIBUTÁRIO independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

    ATENÇÃO: Na “fila” de pagamentos da falência, o encargo do DL 1.025/69 ocupa a mesma posição dos “créditos tributários”? SIM. O encargo de 20% do art. 1º do DL 1.025/69 possui natureza jurídica de crédito não tributário. Em outras palavras, o encargo de 20% do art. 1º do DL 1.025/69 não é crédito tributário (não é tributo). Apesar disso, o § 4º do art. 4º da Lei nº 6.830/80 estendeu ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa (como é o caso do encargo do DL 1.025/69) a mesma preferência que é dada ao crédito tributário.

    5 - crédito com privilégio especial

    6 - crédito com privilégio geral

    7 - quirografário

    8- multa (contratuais e penalidades tributárias (multas penais e administrativas)

    9 - subordinado

    Ficar esperto com as multas tributárias:=> a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados!!!


ID
1426183
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta acerca da preferência e cobrança do crédito tributário na falência.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Art. 186 Parágrafo único. Na falência
    [...]
    III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados

    Preferência do crédito tributário na Falência, Concordata, ou Recuperação Judicial
    Na ordem de exigibilidade:

    1º  As compensações autorizadas pelo Art. 12 da LEF a serem realizadas pelos credores que tenham débito para com o devedor

    2º  Despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência, inclusive na hipótese de continuação provisória das atividades do falido, que serão pagas pelo administrador judicial, com os recursos disponíveis em caixa, de acordo com o Art. 150 da LF.

    3º  Créditos trabalhistas salariais vencidos (3 meses) e com limite (5 SM) por trabalhador

    4º  Créditos extraconcursais (Art. 188 CTN)

    5º  Créditos passíveis de restituição

    6º  Créditos derivados da legislação do trabalho, limite (150 SM) por credor.

    Créditos derivados de acidente de trabalho. (Sem limite)

    7º  Créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado

    8º  Créditos tributários

    9º  Créditos com privilégio especial

    10º  Crédito com privilégio geral

    11º  Créditos quirografários

    12º  Multas contratuais e penalidades tributárias (multas penais e administrativas)

    13º  Créditos subordinados


    anotações das aulas do claudio borba
    bons estudos

  • Podemos dizer com base no art.83 da lei 11.101/05 que a classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:


    1º) Importâncias passíveis de restituição e créditos extraconcursais;

    2º) Créditos trabalhistas até 150 salários mínimos por credor;

    3º) Créditos com garantia real;

    4º) Créditos Tributários, exceto multas;

    5º) Créditos Especiais;

    6º) Créditos Gerais;

    7º) Créditos Quirografários;

    8º) Multas

    9º) Créditos Subordinados.

  • Créditos Subordinados

    O inciso VII traz a figura dos créditos subordinados, que corresponde àquele pertencente aos sócios ou administradores, ou seja, o pro labore (retirada) ou à parte dos lucros que lhes cabe nos resultados da empresa falida, pendentes na data da quebra.

    Para crédito, subordinado (ou “subquirografário”) entende-se aquele que é pago somente após a satisfação dos credores sem qualquer garantia, prevendo a lei duas hipóteses: a) os créditos dos sócios ou administradores sem vínculo empregatício (LF, art. 83, VIII, b) crédito por debêntures subordinadas emitidas pela sociedade anônima falida (LSA, art. 58, parágrafo 4º).

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7693

  • Os créditos extraconcursais são aqueles que surgem como decorrência da administração da própria massa falida, após a decretação da falência, concorrem entre si e serão todos pagos antes dos créditos concursais. Exemplo de créditos extraconcursais: créditos trabalhistas ou de acidente de trabalho relativos a serviços prestados após a data da falência, ou seja, decorrem de fatos geradores posteriores à falência. Os créditos concursais são aqueles surgidos antes da decretação de falência.

  • a) O crédito tributário prefere aos créditos extraconcursais.
    ERRADO.  Lei 11.101 Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 [...]

    b) O crédito tributário prefere aos créditos com garantia real, no limite do bem gravado.
    ERRADO. Os créditos com garantia real (no limite do bem gravado) devem ser pagos primeiro que os tributários, conforme o art. 83 da Lei 11.101

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
    [...]
    II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
    III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;
    [...]

    c) A multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
    CORRETO. Tudo conforme o art. 83 da Lei 11.101

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
    [...]
    VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;
    VIII – créditos subordinados, a saber:
    [...]

    d) A multa tributária prefere aos créditos quirografários.
    ERRADO. Os créditos quirografários devem ser pagos primeiro!

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
    [...]
    VI – créditos quirografários, a saber:
    VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

    e) São considerados concursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.
    ERRADO. Conforme o CTN Art. 188. São EXTRACONCURSAIS os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

  • Apenas complementando,  a súmula vinculante 307 diz que a restituição do adiantamento de contrato de câmbio, na falência, deve ser atendida antes de qualquer crédito.


ID
1465273
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto às garantias e privilégios do crédito tributário, analise as assertivas abaixo:

I. A totalidade dos bens e das rendas do sujeito passivo responde pelo pagamento do crédito tributário, inclusive os bens gravados por ônus real e declarados, pela lei civil, relativa e absolutamente impenhoráveis.
II. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, desde o momento em que o contribuinte é notificado do lançamento de ofício.
III. O crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvados apenas os decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente do trabalho.
IV. Na falência, o crédito tributário não prefere aos créditos hipotecários, se não for ultrapassado o valor do bem gravado.

Após a análise, pode-se dizer que:

Alternativas
Comentários
  • I- errado, não é tão grave assim

    II- desde a DÍVIDA ATIVA, errado

    III- certo, mas na real tá errado... enfim, é que tem uma porrada de crédito que prefere ao tributário, mas pela letra a lei, é isso. 

    IV- Aí ó... certo ¬¬ e exclui a III... esse tipo de questão deveria ser anulada. 

  • I - ERRADO:

    Artigo 184 CTN - Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados com ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data de constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

    II - ERRADO:

    Artigo 185 CTN - Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    III - CERTO:

    Artigo 186 CTN - O crédito tributário prefere qualquer outro, seja qual for a sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente do trabalho.

    IV - CERTO:

    Artigo 186, parágrafo único, I CTN - Na falência: o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado.

  • III - "APENAS" os créditos trabalhistas e decorrentes de acidente de trabalho!!!! 


  • Questão extremamente mal formulado, induzindo o candidato ao erro.

  • Assertiva I. ERRADA

    Os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis são exceção!

     

    "CTN - Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis."

     

    Assertiva II. ERRADA

    A fraude é presumida desde a Inscrição em Dívida Ativa.

     

    "CTN - Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa."

     

    Assertiva III. CORRETA

    "CTN - Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho."

     

    Assertiva IV. CORRETA

    “CTN - Art. 186. Parágrafo único. Na falência:

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;”

     

    -> Crédito Hipotecário é uma espécie do gênero Crédito com Garantia Real.

  • Questão deveria ter sido anulada por falta de alternativa, uma vez que apenas o ítem IV encontra-se correto. O erro do ítem III erra em falar que apenas os créditos trabalhistas e os decorrentes de acidente de trabalho vão preferir ao crédito tributário. conforme depreende-se da leitura do art. 186 o dispositivo do CTN não faz menção a tal restrição.

    "CTN - Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho."

    Conforme os incisos do próprio artigo supracitado existem outros créditos em outras situações que irão preferir ao crédito tributário.

  • III- esta corretíssima!

    Art.186CTNCT prefere a qualquer outro, ressalvados os decorrentes da legis do trabalho ou acidente do trab © Parag. Já na FALÊNCIA:  CT não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado.       = Ou seja, fora da falência o crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvadas....

  • Código Tributário:

     Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 

    Parágrafo único. Na falência:

           I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

           II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e

           III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

    Vida à cultura democrática, Monge.


ID
1484479
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das Garantias e Privilégios do Crédito Tributário, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • gabarito: letra A

    De acordo com o CTN:

    art.190. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.

  • QUal erro da D?

  • D)

    Súmula 435 STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".

  • Letra D

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. HIPÓTESES DO ARTIGO 135, III, DO CTN NÃO-COMPROVADAS. CARTA CITATÓRIA. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INDÍCIO INSUFICIENTE. 1. A orientação jurisprudencial do STJ firmou-se no sentido de que "a imputação da responsabilidade prevista no art. 135, III, do CTN, não está vinculada apenas ao inadimplemento da obrigação tributária, mas à configuração das demais condutas nele descritas: práticas de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos" (REsp 820481/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 23.11.2007). 2. A mera devolução da citação por Aviso de Recebimento - AR pelos Correios não é indício suficiente para caracterizar a dissolução irregular da sociedade. (Grifos propositais) 

  • Em meus "cadernos públicos" possuo material organizado pelos artigos e índice do CTN. Usando a ferramenta de busca digitem "Lei 5.172 - artigo 190" ou "Lei 5.172 - L2º - Tít.III - Cap.VI - Seç.II" por exemplo.


    Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como da inserção de questões nos que já existem.


    Bons estudos!!!

  • A) Os créditos tributários pós-falência ou pós-recuperação judicial gozam de preferência absoluta  

  • O erro da letra E - não precisa necessariamente da comprovação nos autos de todos os meios de prova apontados na questão para que haja a indisponibilidade prevista no art. 185A do CTN. 

    12. Conforme se percebe, sobretudo nos itens 12 e 13 da ementa do aludido recurso representativo da controvérsia, adiante transcritos, o que prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente é a penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras, instituto distinto da indisponibilidade dos bens e direitos do devedor“12. Assim, a interpretação sistemática dos artigos 185-A, do CTN, com os artigos 11, da Lei 6.830⁄80 e 655 e 655-A, do CPC, autoriza a penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exeqüente. 13. À luz da regra de direito intertemporal que preconiza a aplicação imediata da lei nova de índole processual, infere-se a existência de dois regimes normativos no que concerne à penhora eletrônica de dinheiro em depósito ou aplicação financeira: (i) período anterior à égide da Lei 11.382, de 6 de dezembro de 2006 (que obedeceu a vacatio legis de 45 dias após a publicação), no qual a utilização do Sistema BACEN-JUD pressupunha a demonstração de que o exeqüente não lograra êxito em suas tentativas de obter as informações sobre o executado e seus bens; e (ii) período posterior à vacatio legis da Lei 11.382⁄2006 (21.01.2007), a partir do qual se revela prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se autorizar a penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras” (REsp 1.184.765⁄PA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 3.12.2010).

    13. Precedentes posteriores do STJ, na linha do que foi decidido no citado recurso repetitivo, mencionam o art. 185-A do CTN juntamente com o art. 655-A do CPC, para autorizar, independentemente de prévia busca por bens penhoráveis, a penhora de ativos financeiros pelo Bacen Jud (AgRg no AREsp 66.232⁄PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3.4.2012; REsp 1.229.689⁄PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 16.2.2012).

  • Letra E:

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.377.507-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/11/2014 (recurso repetitivo) (Info 552).

    Por ser uma medida muito grave, a indisponibilidade de que trata o art. 185-A do CTN só pode ser decretada se forem preenchidos três requisitos que podem ser extraídos da própria redação do dispositivo. 

    São eles: 

    1) Citação do devedor A indisponibilidade só pode ser decretada se o executado já foi citado (“devidamente citado”). 

    2) Inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal O art. 185-A afirma que somente poderá ser determinada a indisponibilidade se o devedor, após ser citado, “não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal”. 

    3) Não localização de bens penhoráveis mesmo após a Fazenda Pública esgotar as diligências nesse sentido A indisponibilidade só pode ser decretada se a Fazenda Pública provar que providenciou o esgotamento das diligências para achar bens do devedor e, mesmo assim, não teve êxito. 

    Segundo o STJ, para que a Fazenda Pública prove que esgotou todas as diligências na tentativa de achar bens do devedor, basta que ela tenha adotado duas providências: 

    a) pedido de acionamento do Bacen Jud (penhora “on line”) e consequente determinação pelo magistrado; 

    b) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 

    Repare na letra “b” que basta que a Fazenda Pública tenha feito pesquisas de bens nos registros públicos localizados no domicílio do executado (cartórios existentes na cidade do devedor). Assim, não se exige que a Fazenda Pública realize busca em todos os registros de imóveis do País, por exemplo.

    FONTE: Dizer o Direito

  • Letra B: art. 198, 3o, II, do CTN.

    Letra C: art. 5o, "caput" e 2o, da LC 105.

  • b)CTN, Art. 198. Omissis


    § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a: (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

      I – representações fiscais para fins penais; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

      II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

      III – parcelamento ou moratória. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)




    c)LC 105/2001 - Art. 5º, § 2o As informações transferidas na forma do caput deste artigo restringir-se-ão a informes relacionados com a identificação dos titulares das operações e os montantes globais mensalmente movimentados, vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos a partir deles efetuados.

  • Qual é o erro da D?

  • Em relação à alternativa "D": 

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO. ART. 135 DO CTN. CARTA CITATÓRIA. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

    1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior "a mera devolução de aviso de recebimento sem cumprimento não basta à caracterização de dissolução irregular" (REsp 1.364.557/SE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 5.8.2013). ).

    2.  A Corte de origem, por meio da análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de provas da ocorrência de alguma das hipóteses do art. 135, III, do CTN. Diante dessa moldura fática, não se vislumbram os requisitos para o redirecionamento do executivo fiscal. Para refutar essas afirmações, faz-se imprescindível a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, diligência vedada no âmbito do Recurso Especial, em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ.

    3. Agravo Regimental não provido.

    (STJ. AgRg no AREsp 565580/SP. Segunda Turma. Rel. Min. Herman Benjamin. DJe: 27/11/2014)


  • Continua incidente o En. 435 da Súm. do STJ. Ocorre que a simples devolução  de AR sem cumprimento não  é  suficiente para a conclusão pela dissolução irregular, conforme se nota no julgado cuja ementa se transcreve:

    AGRAVO REGIMENTAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA OS SÓCIOS. MUDANÇA DE ENDEREÇO DA EMPRESA SEM COMUNICAÇÃO. SIMPLES DEVOLUÇÃO DE AR-POSTAL SEM CUMPRIMENTO. PRESUNÇÃO. NECESSIDADE DE OUTROS MEIOS PARA VERIFICAÇÃO.

    1. A jurisprudência desta Corte firmou a compreensão, consubstanciada na Súmula 435, no sentido de que se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

    2. Entretanto, há que se verificar a incidência desse entendimento diante de cada caso concreto, não sendo razoável se proceder ao redirecionamento da execução fiscal, baseando-se, tão somente, em simples devolução de AR-postal sem cumprimento, impondo-se, nesse particular, que se utilizem meios outros para verificação, localização e citação da sociedade empresária.

    3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no AgRg no REsp 1358007/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 18/12/2013)


  • São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.


    alternativa A é a correta!
    pq errei?? não me atentei a parte final da assertiva  

     exigíveis no decurso da liquidação.

    São crédito extraconcursais. eles nao se submetem ao concurso de credores, pois seu fato gerador ocorre após a liquidação judicial ou voluntaria

    eu fui logo achando que falava de creditos tributarios em um sentido geral, e lembrei das exceções previstas no ctn relativas a creditos trabalhistas e acidente de trabalho


    abraços a todos

  • PEGADINHA!!!

    Observem muito bem o que o enunciado da questão pede:


    "A respeito das Garantias e Privilégios do Crédito Tributário, é correto afirmar:"


    Dessa feita a única alternativa que responde corretamente a questão é a alternativa "a"

  • Só pra ajudar e complementar os comentários dos demais colegas, cabe lembrar que as preferências dos créditos nos processos de falência e recuperação judicial são tratados de formas diferentes.


    Na falência, como já mencionado por alguns, existe a preferência dos créditos trabalhistas, de acidente de trabalho e de bens com garantia real, antes dos créditos tributários.


    Na recuperação judicial, contudo, prevalece a regra da preferência dos créditos tributários, prevista no artigo 190 do CTN.


    Assim sendo, o fato de a letra 'A' estar correta não tem nada a ver com a ideia do Giovanni de que os créditos mencionados seriam extraconcursais, mas sim porque o concurso de credores na recuperação judicial é diferente da falência.


    Abraços a todos!

  • - Letra a) CORRETA. art. 190, CTN.

    CTN, Art. 190. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.

    ----------------------

    - Letra b) ERRADA. art. 198, § 3º, II, CTN. O erro foi a parte final, pois o montante devido inscrito em dívida ativa pode ser divulgado.

    Art. 198, § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a: (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

    I – representações fiscais para fins penais; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

    II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

    III – parcelamento ou moratória.

    ------------------------

    - Letra c) ERRADA.

    LC 105/2001, Art. 5º, § 2º. As informações transferidas na forma do caput deste artigo restringir-se-ão a informes relacionados com a identificação dos titulares das operações e os montantes globais mensalmente movimentados, VEDADA a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos a partir deles efetuados.

    ------------------------

    - letra d) ERRADA. O STJ entendeu que o retorno sem cumprimento, por mudança de endereço, do aviso de recebimento que isso não é motivo por si só do redirecionamento da execução fiscal para os sócios.

    Cuidado, pois há a súmula 435 do STJ dizendo que Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Para o STJ que há de se verificar a incidência dessa súmula diante de cada caso concreto, não sendo razoável se proceder ao redirecionamento da execução fiscal, baseando-se, tão somente, em simples devolução de AR-postal sem cumprimento, impondo-se, nesse particular, que se utilizem meios outros para verificação, localização e citação da sociedade empresária.

    -------------------------

    - letra e) ERRADA. são três requisitos do art. 185-A:

    1. citação do devedor.

    2. aguardar o prazo para o devedor pagar ou para nomear bens a penhora.

    3. esgotar tentativas de obtenção de bens para garantia da execução.

    - depois destes três passo caberá indisponibilidade de bens.

  • Perceba Felipe que a assertiva "A" fala em "liquidação" e não em recuperação judicial. Assim, como o colega Leandro asseverou, aplica-se o art. 190 do CTN, segundo o qual na LIQUIDAÇÃO os créditos tributários são preferenciais aos demais.

  • Letra E: Súmula 560, STJ (publicada em 15.12.2015) - A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.

  • A alternativa "E" está correta!

     

    Quem pode o mais, pode o menos.

     

    Se a expedição de ofícios para os registros do domicílio do executado corresponde ao esgotamento previsto no art. 185-A do CTN (Súm. 570 do STJ), logicamente, a expedição de ofícios para todos os registros (que inclui os do domicílio do executado!) também corresponde!

     

     

  • COMPLEMENTANDO!!

    As ADIs consignadas no item "C" foram recentemente julgadas, sendo que o STF sedimentou o seguinte entendimento:

    A Receita pode requisitar das instituições financeiras, sem autorização judicial, informações bancárias sobre o contribuinte. 
     

    A Receita Federal pode requisitar, sem autorização judicial, informações bancárias das instituições financeiras? SIM. Essa possibilidade está prevista no art. 6º da LC 105/2001 acima transcrito e lá não se exige autorização judicial. Logo, a lei autoriza que a Receita Federal requisite diretamente das instituições financeiras informações sobre as movimentações bancárias dos contribuintes.

     

    Tudo bem. Entendi que a Lei prevê essa possibilidade. Mas tal previsão é constitucional? Este art. 6º da LC 105/2001, que autoriza o Fisco a ter acesso a informações bancárias sem autorização judicial, é compatível com a CF/88? SIM. O STF decidiu que o art. 6º da LC 105/2001 é CONSTITUCIONAL.

     

    Mas o art. 6º não representa uma "quebra de sigilo bancário" sem autorização judicial? NÃO. O STF entendeu que esse repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser chamado de "quebra de sigilo bancário". [...] Na visão do STF, o que o art. 6º da LC 105/2001 faz não é quebra de sigilo bancário, mas somente a “transferência de sigilo” dos bancos ao Fisco. 

    A decisão acima do STF foi proferida no julgamento das ADIs 2390, 2386, 2397 e 2859 e do RE 601.314 (repercussão geral).

     

    OBS.: vale a leitura dos comentário os julgado: http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/a-receita-pode-requisitar-das.html

     

  • "A utilização do sistema RENAJUD com o propósito de identificar a existência de veículos penhoráveis em nome do executado não pressupõe a comprovação do insucesso do exequente na obtenção dessas informações mediante consulta ao DETRAN".

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.347.222-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/8/2015 (Info 568).

  • Súmula 560-STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
  • S. 560 STJ «A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.»

  • A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. (Súmula 560, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJ 15/12/2015).

  • Gabarito: A

    Art. 190. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.

    Comentando a Lei das Sociedades Anônimas, Fran Martins afirma que "liquidação é o processo durante o qual o ativo da companhia é transformado em dinheiro para a distribuição entre os sócios, depois de pagas todas as dívidas e encargos da sociedade". Na liquidação, optou o legislador por conferir absoluta preferência ao crédito tributário afastando toda e qualquer preferência que algum crédito poderia ter sobre o mesmo. Ressalte-se que, ao menos na teoria, a regra não trará prejuízo para qualquer pessoa, pois, na liquidação, presume-se que o devedor seja solvente, tendo condição de pagar todas as suas dívidas.

    Fonte: Ricardo Alexandre

  • Súmula 560-STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.

    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015.

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 190. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação

  • Oi, pessoal. Gabarito: letra "A".

    Sobre a letra "D", trago o seguinte entendimento:

    [...] o fato de a carta citatória ser devolvida pelos Correios não faz presumir o encerramento irregular da sociedade. Uma vez que não concretizada a citação pelos Correios, deve a Fazenda Nacional requerer a citação por oficial de justiça ou por edital (art. 8o, III, da Lei n. 6.830/1980), antes de presumir que houve dissolução irregular da sociedade. Precedentes citados: REsp 264.116-SP, DJ 9/4/2001, e REsp 736.879-SP, DJ 19/12/2005.

    REsp 1.017.588-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/11/2008. Informativo 375, STJ.

  • Preferências

    186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho

    Parágrafo único. Na falência:              

    I – o crédito tributário NÃO PREFERE aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei    falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

    II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e

    III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

    187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

    188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.

     § 1º Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Pública interessada.

    § 2º O disposto neste artigo aplica-se aos processos de concordata.

    189. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.

    Parágrafo único. Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do disposto no § 1º do artigo anterior.

    190. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em LIQUIDAÇÃO JUDICIAL ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação. (créditos extraconcursais).

    191. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos.

    191-A. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei.             

    Súmula 560 STJ - A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.

    ELEMENTOS PARA INDISPONIBILIDADE

    1. citação do devedor.

    2. aguardar o prazo para o devedor pagar ou para nomear bens a penhora.

    3. esgotar tentativas de obtenção de bens para garantia da execução.

  • Cuidado! A justificativa correta para NÃO ser a letra E o gabarito é porque diz que "a expedição de ofícios a todos os registros públicos".

  • A respeito das Garantias e Privilégios do Crédito Tributário, é correto afirmar:

    A) São pagos preferencialmente a quaisquer OUTROS, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação. CERTA.

    Art. 190. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação. (Créditos extraconcursais).

    .

    B) É vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situaçãoeconômica ou financeira do sujeito passivo, como, por exemplo, o montante por ele devido inscrito em Dívida Ativa. ERRADA.

    Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. 

     § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a: 

           I – representações fiscais para fins penais;

           II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; 

           III – parcelamento ou moratória. 

    .

    C) Enquanto não julgadas as Ações Diretas de Inconstitucionalidade que discutem a possibilidade de quebra do sigilo bancário diretamente por autoridade administrativa, pode o Poder Executivo disciplinar os critérios segundo os quais as instituições financeiras informarão à administração tributária as operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços, inclusive dispondo sobre a necessidade de inserção de elementos que permitam identificar a origem e a natureza dos gastos realizados. ERRADA.

    LC105 - Art. 5 o   O Poder Executivo disciplinará, inclusive quanto à periodicidade e aos limites de valor, os critérios segundo os quais as instituições financeiras informarão à administração tributária da União, as operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços.   (...)

    § 2o As informações transferidas na forma do caput deste artigo restringir-se-ão a informes relacionados com a identificação dos titulares das operações e os montantes globais mensalmente movimentados, vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos a partir deles efetuados.

  • Créditos extraconcursais. Letra A
  • Em 31/07/21 às 22:24, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 10/06/21 às 14:49, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 15/04/20 às 22:32, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

    Será que um dia acertarei essa questão? =(

  • Quanto à mera devolução do AR sem cumprimento, achei diversos julgados da Primeira Turma do STJ reputando, atualmente, como suficiente para o redirecionamento da execução fiscal:

    "4. Existem julgados desta Corte Superior afirmando que a mera devolução do Aviso de Recebimento (AR-Postal) sem cumprimento não basta à caracterização de dissolução irregular. Esse entendimento pode ser estendido para outros tipos de certificação, inclusive aquela feita pelo Meirinho (AgRg no REsp. 1.075.130/SP, Rel. Min.

    MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.12.2010 e AgRg no REsp. 1.129.484/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 26.3.2010).

    5. A maioria dos integrantes da Primeira Turma, todavia, entendeu pela aplicação da Súmula 435 do STJ em casos tais, razão pela qual, considerando a função constitucional desta Corte de uniformização da jurisprudência pátria, ressalvo meu ponto do vista para acompanhar o entendimento sufragado por esta Turma e manter, no caso, o redirecionamento da Execução Fiscal.

    6. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 1477111/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 14/05/2020).


ID
1492570
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as garantias e privilégios do crédito tributário e correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • letra A

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

    Parágrafo único. Na falência: I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

    letra B

    Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: I – União; II - Estados, DF e Territórios, conjuntamente e pró rata; III - Municípios, conjuntamente e pró rata.



  • Gabarito Letra D

    A) ERRADA. 

    Em qualquer situação, o credito tributário só não prefere aos créditos trabalhistas, acidente do trabalho e com garantia real. Somente aos créditos trabalhistas e acidente do trabalho.

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.


    B) ERRADA. Admite-se concurso de credores entre PJ de Direito Público.

    Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. 

    Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: I – União; II - Estados, DF e Territórios, conjuntamente e pró rata; III - Municípios, conjuntamente e pró rata.


    C) ERRADA. A citação válida somente é necessária para decretar a Indisponibilidade dos bens. Para caracterizar Alienação Fraudulenta basta a regular inscrição como dívida ativa, exceto se o sujeito passivo tenha deixado reservados bens ou rendas suficientes ao total da dívida inscrita.

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)


    D) GABARITO


    E) ERRADA. Os créditos extraconcursais têm preferência.

    Art. 186 - Parágrafo único: Na falência: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

    I - o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)


    Espero ter ajudado. Deus nos abençoe!

  • Há tempos atrás assisti a uma aula sobre direito tributário. Justamente sobre a alternativa D, que é o gabarito, veio a minha cabeça uma lembrança: 

    O bem de família, se me recordo bem, pode ser penhorado em duas situações: Em decorrência de uma ação trabalhista (tanto por parte do empregado quanto por cobrança do fisco neste sentido - questões previdenciárias), e por débitos referentes ao imóvel em si: IPTU ou ITR, se for na zona rural. 

    Claro, imposto de renda não justifica a penhora. A lembrança tem relação com a afirmação de ser absolutamente impenhorável um bem de família. Há exceções. 

    Por favor pessoal, corrijam-me se eu estiver enganado, estou comentando isso pois veio à memória assim de estalo. Espero ter podido ajudar de alguma maneira :-D

    Há uma questão também sobre declaração expressa de lei que afirma ser o imóvel impenhorável (aqui, é impenhorável mesmo)... Sendo uma circunstância à parte, por ser uma afirmativa do Estado e não do particular. 

    Sobre esta última frase, alguém me dá uma luz? Procede não é?

  • Os extraconcursais possuem preferência

    Abraços

  • CTN

    Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis

  • Justificaria, caso a dívida fosse sobre o próprio imóvel .
  • LEI 8.009/90

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

    Com isso, verifica-se que somente os tributos reais (ex: IPTU) incidentes sobre o bem dotado de impenhorabilidade excepcionam a regra, sendo que o IR por ter natureza pessoal, e nada ter a ver com o imóvel, não pode ser tido como uma exceção à impenhorabilidade do bem de família.


ID
1530598
Banca
CS-UFG
Órgão
Prefeitura de Goianésia - GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Para atendimento do bem comum é essencial a obtenção das receitas tributárias. É nesse sentido que a lei tributária estabelece as garantias e os privilégios do crédito tributário. No caso de existência de processo de falência, a lei preconiza que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A;

    Art 186...III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
    B, C e D- ERRADAS ;  

    Parágrafo único. Na falência:      

     I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei  falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; (ERRO NAS ALTERNATIVAS C e D)

    ...

     Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (ERRO NA ALTERNATIVA B)

     Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.

    Bons estudos! ;)


  • Artigo 186 do CTN. III - a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.(Incluído pela Lcp nº 118/2005)

    Parágrafo único. Na falência:

    I - o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado.

    Artigo 187 . A cobrança judicial do crédito tributário não sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

    Artigo 188. São extraconcursais os créditos tributário decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.

    Foco e fé!

  • GABARITO A

     

    "Concurso dá trabalho, mas garante o tributo, com privilégio especial ou geral, qui multa o subordinado."

     

    Créditos:

    1) Extraconcursais;

    2) Trabalhistas (limitados a 150 salários mínimos e os decorrentes de acidente de trabalho)

    3) Com garantia real;

    4) Tributários;

    5) Com privilégio especial;

    6) Com privilégio geral;

    7) Quirografários;

    8) Multas;

    9) Subordinados.


ID
1569166
Banca
FUNDATEC
Órgão
BRDE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as seguintes assertivas sobre as preferências do crédito tributário na falência:


I. O crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do bem gravado.


II. O crédito tributário da União tem preferência sobre os créditos tributários estaduais e municipais.


III. As multas tributárias não são exigíveis na falência.


Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    I - CERTO:Art. 186 Parágrafo único. Na falência:

          I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei  falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado


    II - Acredito que essa esteja errada pelo presente motivo:
    Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

    Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

          I - União;

          II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

          III - Municípios, conjuntamente e pró rata

    Logo haveria uma preferência entre os entes públicos

    III - Art. 186 Parágrafo único. Na falência
          III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados

    bons estudos
  • Se há preferência então os créditos da União preferem aos dos Estados e municípios... não entendi a justificativa.

  • A meu ver está certa a II..

    A Confundatec é f...

  • Também não localizei o erro da II... alguém pode dar uma luz???

  • No site aprova concursos a alternativa correta é a letra "d", ou seja, estão corretas as assertivas I e II, e agora... confiar em qual??????

  • GABARITO: D

    Prezados Amigo,s

    O SITE do QC AINDA NÃO ATUALIZOU, MAS A BANCA ORGANIZADORA ALTEROU O GABARITO PARA ALTERNATIVA D.

    PARA MAIS INFORMAÇÕES COPIE O LINK E COLE EM SEU NAVEGADOR:

      https://qcon-assets-production.s3.amazonaws.com/concurso/justificativa/4245/brde-2015-assistente-e-analista-justificativa.pdf

  • I - CERTO:  Parágrafo único. Na falência:           

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei     falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;   

     

    II  CERTO: Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

         I - União;

        II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

       III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

     

    III -  ERRADO - Parágrafo único. Na falência:  III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. 

  • CUIDADO! Artigos não recepcionados pela CF em recente julgamento pelo STF em sede de controle concentrado.

    A ADPF 357, julgada em outubro de 2020, decidiu que não foi recepcionada pela CF a ordem de preferência prevista nos arts. 187 do CTN e 29 da LEF.

    "[...] conheço da presente arguição e julgo procedente o pedido para declarar a não recepção pela Constituição da República de 1988 das normas previstas no parágrafo único do art. 187 da Lei n. 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e do parágrafo único do art. 29 da Lei n. 6.830 /1980 (Lei de Execuções Fiscais)."

    Assim, a partir de então, a União não mais terá preferência em relação a estados, municípios e ao Distrito Federal na cobrança judicial de créditos da dívida ativa.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA: ADPF 357.

    • Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental, julgou procedente o pedido formulado para declarar a não recepção pela Constituição da República de 1988 das normas previstas no parágrafo único do art. 187 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e do parágrafo único do art. 29 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), e cancelou a Súmula n. 563 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora, vencidos o Ministro Dias Toffoli, que julgava improcedente a ação, e o Ministro Gilmar Mendes, que julgava parcialmente procedente a ação, para dar interpretação conforme a Constituição. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 24.06.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).

    http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4814964

  • A II tá certa de acordo com o art. 187 do CTN, mas esse dispositivo não foi recepcionado pela CF. É muito complicado quando colocam questões assim e deixam o enunciado genérico.


ID
1667353
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as garantias e privilégios do crédito tributário, considere:

I. Existe presunção iure et iure de fraude à execução a alienação de bens após a citação do devedor no processo de execução fiscal.

II. A penhora de bem imóvel em sede de execução fiscal por débito tributário federal gera a indisponibilidade deste bem imóvel.

III. O crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais, mas se decorrente de fato gerador ocorrido no curso do processo de falência são considerados extraconcursais.

IV. As multas tributárias não gozam da mesma preferência do crédito decorrente do tributo, ficando em último lugar, após os créditos quirografários.

Está correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    I - Existe presunção iure et iure de fraude à execução a alienação de bens após a inscrição em dívida ativa no processo de execução fiscal

    II - CERTO: Lei 8.212 Art. 53. Na execução judicial da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor.
    § 1º Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis

    III - CERTO: Art. 186 Parágrafo único. Na falência:
    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei  falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado

    Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência

    IV - CERTO:Art. 186 Parágrafo único. Na falência:
    III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados

    bons estudos

  • Excelente o comentário do colega, mas preciso fazer apenas uma correção: o erro da I não tem a ver com a natureza da presunção, que, no Direito Tributário, é sim absoluta, mas sim com o fato de que o marco temporal não é mais a citação válida (já foi, antes da reforma de 2005). Hoje é a inscrição em dívida ativa (aí se discute se depende de notificação ou não para gerar essa presunção).

  • TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA 375/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESP 1.141.990/PR.

    1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, de Relatoria do Min. Luiz Fux. submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ, consolidou entendimento segundo o qual não se aplica à execução fiscal a Súmula 375/STJ: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.

    2. Isso porque a lei especial prevalece sobre a lei geral e como há lei especial disciplinando a matéria, qual seja, o art. 185 do CTN, esta deve ser aplicada sem qualquer restrição.

    3. Assim, a caracterização da má-fé do terceiro adquirente ou mesmo a prova do conluio não é necessária para caracterização da fraude à execução. A natureza jurídica do crédito tributário conduz ao entendimento de que a simples alienação de bens pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta de fraude à execução.

    4. Assim, inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: REsp 3.255/BA, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, julgado em 16.3.1994, DJ 18.4.1994, p. 8442;

    5. Agravo Regimental não provido.

    (AgRg nos EDcl no REsp 1506705/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 10/08/2015).


    a questão é que a presunçao é sim absoluta, mas não está correto porque se ele reservou bens não haverá esta presunção.

  • não entendi outra coisa, como as multas tributário ficam em último se estão lá os subordinados?? Como essa afirmativa pode estar certa?? Eles são penúltimos  e não últimos!

  • Questão deveria ser anulada, considerando que último na ordem de preferência são os crédito subordinados, sendo os assim previstos em lei ou em contrato e os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

  • se considerarmos o CTN a questão II estaria incorreta:

    Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

  •  

     

    A PRESUNÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL É ABSOLUTA!!!!!!!!!! JURIS ET DE JURE.  O erro da questão está em afirmar equivocadamente o termo inicial da presunção. 

    Com a modificação introduzida pela LC 118/2005, a presunção passou a ocorrrer da data da inscrição EM DÍVIDA ATIVA (AgRg no REsp 1240398, Min. Humberto Martins). 

    Mas atenção. Isso é aplicado as dividas tributárias.

    Para as dívidas não tributárias, aplica-se a Súmula 375, STJ, segundo a qual o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má- fé do terceiro adquirente. 

    Espero ter colaborado. 

     

  • I - BASTA A INSCRIÇÃO EM DIVIDA ATIVA, SEM RESERVA DE MEIOS PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO, PARA GERAR A PRESUNÇÃO "JURE ET DE JURE", NÃO PRECISA DE EXECUÇÃO FISCAL OU MESMO CITAÇÃO.

     

    a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118⁄2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das “garantias do crédito tributário”

  • Questão mal elaborada..infelizmente a FCC parece ser recalcitrante em colocar margem interpretativa em provas objetivas ...

     

    Nesse caso, o item IV me deixou com muitas dúvidas..fui pela exclusão ...

  • Esclarecimentos quanto ao item I - Existe presunção iure et iure de fraude à execução a alienação de bens após a citação do devedor no processo de execução fiscal.

     

    1º passo - explicação da fraude à execução quanto à regra em geral:

    O CPC/75 estabelecia a presunção de fraude à execução em razão da existencia de demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência (art. 593, II, do CPC/75). Assim, com a simples citação do devedor, caso este viesse a alienar seus bens, essa alienação seria considerada fraude à execução.

    Contudo, o STJ abrandando o rigor dessa presunção para proteger o adquirente de boa-fé do imóvel alienado, editou a súmula 375, segundo a qual seria necessário o registro da penhora do bem ou prova da má-fé do terceiro adquirente, não bastando, portanto, a mera citação do devedor. Isso porque, dificilmente o terceiro adquirente conseguiria recuperar o valor despendido na compra do imóvel.  

     

    2º Passo - explicação da fraude à execução quanto aos processos de execução fiscal:

    No que tange à execução fiscal, o STJ tem precedentes (citados pelos colegas) de que a simples inscrição do devedor em dívida ativa faz presumir a fraude, ou seja, não seria necessário esperar a eventual citação do devedor. Nesse caso, o terceiro adquirente não fica desprotegido, pois sabemos que é praxe no mercado a exigência de certidões negativas na compra de bens.

    O erro da questão está de fato nesse ponto. 

     

    3º Passo - explicação da fraude à execução de acordo com o CPC/15:

    O atual CPC/15, ao tratar da matéria, elencou outras hipóteses em que se presume a fraude à execução:

    Art. 792.  A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

    I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;

    II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;

    III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

    IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

    V - nos demais casos expressos em lei.

    Percebam que nessas hipóteses é possível argumentar a má-fé do terceiro adquirente. Se o credor, por exemplo, ao ingressar com a execução já proceder a averbação da pendência dessa ação no registro do imóvel, não há como o terceiro adquirente dizer que não sabia da existência da demanda, afastando-se assim sua boa-fé. Notem, portanto, que não estamos falando do registro da penhora do bem, mas da averbação da pendência de ação no registro de imóvel. 

    Bons estudos.

  • "Apesar de a exigêcia de comunicação formal da inscrição não constar expressamente no artigo transcrito, ela decorre do bom senso, não sendo razoável presumir que obrou em fraude sujeito passivo que não sabia que seu débito estava inscrito em dívida ativa.

    O raciocício aqui defendido está em plena consonância coma  maneira como o STJ sempre enxergou o dispositivo, somente reconhecendo a presunção de fraude quando o devedor tinha ciência oficial do ato ou fato definido em lei como marco inicial da possibilidade da aplicação da presunção. Se no passado era necessária a ciência oficial do processo de execução (citação), hoje deve ser considerada indispensável a comunicação formal da inscrição em dívida ativa. Comprovada a ciência, a presunção será de natureza absoluta, não se aceitando qualquer prova em sentido contrário"

    Ricardo Alexandre, pag. 513

  • O item IV, ao meu ver e ao ver do CTN, está errado uma vez que o art. 186, III do CTN é expresso ao versar que:

            (...)

            III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

     

    Se prefere apenas aos créditos subordinados não fica em último lugar.

  • Questão mal formulada, deveria ser anulada, pois considera que o item IV está correto quando deveria estar incorreto, deprimente.

  • Curiosa essa questão envolvendo presunção absoluta ou relativa.

     

    Já errei questões (como essa abaixo), que afirmavam que a presunção não seria absoluta por conta do por conta do parágrafo único do art. 185 do CTN. 

     

    Vejam uma das alternativas da questão Q597332 : A alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa, gera presunção absoluta de fraude. (alternativa errada de acordo com o gabarito)

     

    Segue texto da lei para conferência:

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa
    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

     

    Agora, já li em doutrina que a presunção seria realmente absoluta.

     

    Assim fica difícil! E aí, turma. É relativa ou absoluta???

  • Tbm concordo que a alternativa IV ta errada
  • Eita essa III eh uma exceção da exceção que vou te contar viu

  • Quanto ao Item I, a presunção é relativa porque se tiverem sido reservados bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita, não haverá fraude por parte do devedor, conforme se denota do parágrafo único do art. 185 do CTN. 

  • Ainda quanto ao item I, a presunção seria abasoluta se o sujeito se desfizesse de todos os bens com intenção de não pagar a dívida, isso sim.

    Nada haver, o crédito da Fazenda Pública, por exemplo, ser de R$ 50.000,00 e o patrimônio do devedor ser de R$ 1.000.000,00, ao passo que, o sujeito passivo vendendo um imóvel que custa R$ 100.000,00, (tendo ainda deixado R$ 900.000,00 para quitar o débito com a Faz. Pública e ainda sobrar R$ 850.000,00), afirmar-se que nesse caso a presunção de fraudar é absoluta.

    Se não fosse assim, não haveria sentido a disposição do parágrafo único, do art. 185, do CTN.

  • IV. As multas tributárias não gozam da mesma preferência do crédito decorrente do tributo, ficando em último lugar, após os créditos quirografários. 

    Na minha opinião, houve falha da banca! É certo que o crédito tributário está classificado após os créditos quirografários. Entretanto, não fica em último lugar, pois possui preferência sobre os créditos subordinados.

    Vide artigo 83, lei nº 11.101/05 e 186, PU, III, CTN.  

  • Só trazendo para cima o excelente comentário do Renato:

    Gabarito Letra E

    I - Errado. Existe presunção iure et iure de fraude à execução a alienação de bens após a inscrição em dívida ativa no processo de execução fiscal

    II - CERTO: Lei 8.212 Art. 53. Na execução judicial da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor.

    § 1º Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis

    III - CERTO: Art. 186 Parágrafo único. Na falência:

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado

    Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência

    IV - CERTO:Art. 186 Parágrafo único. Na falência:

    III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados

  • Complementando:

    I - ERRADA.

    CTN

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. 

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.      

    ATENÇÃO NÃO CONFUNDIR COM A SÚMULA 375 STJ:" O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".

    Logo, a súmula acima é INAPLICÁVEL para execução fiscal.

    A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas.

    É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in reipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis

  • No processo de falência o CT NÃO tem preferência em relação (serão pagos antes dos tributos):

    1º aos créditos trabalhistas e de acidente de trabalho de até 150 s.m por credor

    2º aos créditos extraconcursais e importâncias passíveis de restituição

    3º aos créditos com garantias reais.

    Obs. Os créditos tributários (exceto as multas – que ocupam o 8º lugar = penúltimo lugar na lista) ocupam o 4º lugar na lista de preferência.

    Atenção: o CT passará da 4ª posição para a 2ª (como crédito extraconcursal) quando decorrente de fato gerador ocorrido NO CURSO do processo de falência.  

    Obs. Segundo o STJ, as contribuições previdenciárias descontadas dos empregados e não repassadas ao INSS têm preferência sobre TODO E QUALQUER crédito (ou seja, estariam em 1º lugar).

    Por fim, ocupam as demais posições:

    5º Créditos com privilégio especial

    6º créditos com privilégio geral

    7º créditos quirografários

    8º Multas contratuais e penas pecuniárias, inclusive as multas tributárias

    9º créditos subordinados. 

  • Item IV tá errado. Multa fica em penúltimo na frente dos subordinados. Corrijam-me se estiver errado.

  • I. Existe presunção iure et iure de fraude à execução a alienação de bens após a citação do devedor no processo de execução fiscal. ERRADA

     Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    II. A penhora de bem imóvel em sede de execução fiscal por débito tributário federal gera a indisponibilidade deste bem imóvel. ERRADA

    Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

    III. O crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais, mas se decorrente de fato gerador ocorrido no curso do processo de falência são considerados extraconcursais. CORRETA

     ART 186.Parágrafo único. Na falência:

     I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei    falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

      Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.

    IV. As multas tributárias não gozam da mesma preferência do crédito decorrente do tributo, ficando em último lugar, após os créditos quirografários. CORRETA

     ART 186.Parágrafo único. Na falência:

     III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

  • A indisponibilidade não impede que o devedor possa usar e fruir do bem, podendo, até mesmo, oferecê-lo em garantia de outras dívidas. O que ele não pode é alienar o bem, pois, estando indisponível, não terá eficácia, para a execução fiscal, sua alienação. A indisponibilidade não constitui medida satisfativa da execução, servindo como meio de garantir a penhora de bens, ostentando natureza cautelar (Leonardo Carneiro, 17º ed)

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre garantias e privilégios do crédito tributário.



    2) Base legal (Código Tributário Nacional – CTN)
    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
    Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
    § 1º. A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite (Incluído pela Lcp nº 118/05).
    § 2º. Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.
    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
    Parágrafo único. Na falência:
    I) o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
    II) a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e
    III) a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
    Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.


    3) Exame da questão e identificação da resposta
    I) Errado. Existe presunção júris tantum (relativa) [e não iure et iure (absoluta)] de fraude à execução a alienação de bens após a inscrição na dívida ativia (e não após a citação do devedor no processo de execução fiscal), nos termos do art. 185, caput, do CTN.
    II) Certo. A penhora de bem imóvel em sede de execução fiscal por débito tributário federal gera a indisponibilidade deste bem imóvel, nos termos do art. 185-A do CTN.
    III) Certo. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência (CTN, art. 188). O crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais (CTN, art. 186, parágrafo único, inc. I). Daí ser acertado dizer que “o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais, mas se decorrente de fato gerador ocorrido no curso do processo de falência são considerados extraconcursais".
    IV) Certo. As multas tributárias não gozam da mesma preferência do crédito decorrente do tributo, ficando em último lugar, após os créditos quirografários. Na realidade poderia até impugnar a questão, porque, a rigor, ficam em penúltimo lugar, já que, nos termos do art. 186, parágrafo único, inc. III, do CTN, as multas tributárias estão à frente apenas dos créditos subordinados. Em outras palavras, quem está em último lugar na escala de preferência são os créditos subordinados e não as multas tributárias.



    Resposta: E.

  • IV está errada. Os últimos créditos são os SUBORDINADOS.


ID
1691371
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação a princípios do direito tributário, distinção entre imunidade, isenção e não incidência, vigência, aplicação, interpretação e integração da legislação tributária, extinção do crédito tributário e garantias e privilégios do crédito tributário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C
     

    A) O STJ entende que o benefício fiscal de tratado internacional prevalece sobre norma tributária superveniente.

    Dentro deste enfoque, doutrinário e jurisprudencial, é que aplico o art. 98 do CTN, afasto a incidência do art. 111 do CTN, por entender que deve prevalecer a legislação de âmbito internacional, de maior abrangência e concluo que, sendo o salmão importado do Chile, País signatário do GATT, enquanto não sofrer processo de industrialização, deve ser isento do ICMS quando da sua internação no País (STJ, REsp 460.165/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 06.02.2003, DJ 24.03.2003, p. 208).
     

    B) De acordo com o CTN, cujo mesmo teor é parcialmente reproduzido no art. 29 da Lei 6.830:
    Art. 187  Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

    I - União;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

    III - Municípios, conjuntamente e pró rata.
     

    C) CERTO: Súmula 417 STF: Pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade.
     

    O STJ entende que o verbete é aplicável às contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados pela massa falida e não repassadas aos cofres previdenciários, devendo ser restituídas antes do pagamento de qualquer crédito, inclusive trabalhista. (STJ REsp 1228120)
     

    D) Não entendi muito bem essa aqui, creio que não haverá ordem de preferência, já que ambos são créditos extraconcursais:


    CTN Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência


    Lei falência: Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

    II – quantias fornecidas à massa pelos credores
     

    E) Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição


    bons estudos

  • Letra D: Na falência, os tributos referentes a fatos imponíveis ocorridos após a decretação de falência terão de ser pagos antes das quantias fornecidas à massa pelos credores.

    Errado

    Art.84 Lei 11.101/05: Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

    II - quantias fornecidas à massa pelos credores

    V - obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei

  • Penso que o erro da letra "B" esteja no artigo 187 do CTN, vez que os territórios se igualam aos estados e DF no concurso de preferência. 

    Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

    Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

    I - União;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

    III - Municípios, conjuntamente e pró rata.


    Um abraço. 

  • Quanto à lei 6830, mencionada pelo colega Renato na letra "b":


    Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento

      Parágrafo Único - O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

      I - União e suas autarquias;

      II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata;

      III - Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata.


  • Renato, na questão D vc está correto: ambos são créditos extraconcursais e não têm preferência entre si; quando a questão fala em tributos relatívos a fatos imponíveis, nada mais é do que tributos cujos fatos geradores ocorreram após a decretação de falência, sendo portanto, créditos extraconcursais tais quanto as quantias fornecidas à massa pelos credores...

  • Letra A

     

    TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - IMPORTAÇÃO DE TRIGO EM GRÃO - ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA  Nº 14, ENTRE BRASIL E ARGENTINA - ALÍQUOTA ZERO - CTN, ART. 98 - PORTARIA MINISTERIAL Nº 938/91 - PRECEDENTES STJ.
    Há que ser observado o comando do art. 98 CTN, que não admite a revogação de tratado pela legislação tributária antecedente ou superveniente. Impossibilidade de fixação de alíquota, através de Portaria Ministerial, por isso que tem prevalência Acordo Internacional.
    Recurso não conhecido.
    (REsp 104.566/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/1999, DJ 07/06/1999, p. 88)
     

  • Súmula 497, STJ :Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.

  • Tratados Internacionais sobre Direito Tributário possuem STATUS SUPRALEGAL (art. 98 do CTN).

  • Prezados, o erro no item D consiste na ordem de preferência que existe na devolução de valores dos créditos classificados como extraconcursais.

    Vejam que o Art. 84 da lei 11.101/05 é claro ao afirmar que os créditos extraconcursais serão pagos em um ordem, de modo que os fatos geradores ocorridos após a decretação da falência de fato serão pagos após o pagamento das quantias fornecidas à massa pelos credores. 

    Resumidamente: Essas quantias preferem aos créditos tributários na classe dos extraconcursais.

    ***Art. 84 da lei 11.101/05 - Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a.

  • Súmula 497, STJ :Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.

    A súmula citada não torna a alternativa B correta?

  •  Súmula 417 STF: Pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade.


     

    STJ é aplicável às contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados pela massa falida e não repassadas aos cofres previdenciários, devendo ser restituídas antes do pagamento de qualquer crédito, inclusive trabalhista. (STJ REsp 1228120)

  • Art. 98, do CTN: Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

  • O que são as tais "quantias fornecidas à massa pelos credores"?

    Após a decretação da falência, os credores poderão fornecer recursos financeiros à Massa Falida para que o procedimento possa se desenvolver regularmente, como para o exercício de atos de arrecadação ou liquidação, na hipótese de a Massa Falida não possuir qualquer recurso para arcar com as despesas imprescindíveis a tanto.

    Esses recursos entregues à Massa Falida para o desenvolvimento do procedimento serão considerados créditos extraconcursais e deverão ser satisfeitos assim que satisfeitos a remuneração do administrador judicial e dos trabalhadores que desempenharam suas funções após a decretação da falência.

    https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/241/edicao-1/creditos-extraconcursais

  • O comentário do Mateus Sales foi o único que justificou corretamente o erro da letra D.

    Apesar de os dois créditos serem extraconcursais, o art. 84 da Lei 11.101 deixa claro que há uma ordem de preferência entre eles. Assim, as quantias fornecidas à massa pelos credores são pagas antes dos tributos referentes a fatos imponíveis ocorridos após a decretação de falência:

    Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

    I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

    II – quantias fornecidas à massa pelos credores;

    III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;

    IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;

    V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

  • STJ: "as contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados pela massa falida e não repassadas aos cofres previdenciários devem ser restituídas antes do pagamento de qualquer crédito, inclusive trabalhista, porque a quantia relativa às referidas contribuições não integra o patrimônio do falido." Para o Tribunal, seria aplicável ao caso a Súmula 417 do STF, quando afirma que "pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade". (REsp 1.183-383-RS)

    Trecho extraído da obra de Ricardo Alexandre - Direito Tributário - Pg. 610 (13ª ed.)

  • santa maria mãe de deus que questão é essa

  • DESATUALIZADA

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre diversos tópicos da teoria geral do direito tributário abaixo explicitadas.


    2) Base legal

    2.1) Código Tributário Nacional – CTN
    Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
    Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
    Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
    Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
    I) União;
    II) Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;
    III) Municípios, conjuntamente e pró rata.
    Obs.: O STF, quando do julgamento da ADPF n.º 357, reconheceu que não há concurso de preferência entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

    2.2) Lei n.º 11.101/05 (que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência)
    Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos:
    II) às quantias fornecidas à massa falida pelos credores.


    3) Base jurisprudencial

    3.1) Súmula STF n.º 563.
    O CONCURSO DE PREFERÊNCIA A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 187 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL É COMPATÍVEL COM O DISPOSTO NO ART. 9º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (SÚMULA REVOGADA).


    3.2) EMENTA: TRIBUTÁRIO. FALÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESCONTADA DOS EMPREGADOS E NÃO REPASSADA AO INSS. CABIMENTO. DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO QUE NÃO CONTÊM COMANDO CAPAZ DE INFIRMAR O JUÍZO FORMULADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. NÃO SUJEIÇÃO À ORDEM DE PREFERÊNCIA DA LEI DE FALÊNCIAS. JUROS DE MORA SUJEITOS AO CONCURSO DE CREDORES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. [...]. 2. A 1ª Seção desta Corte consolidou, há muito, entendimento no sentido de que "as contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados, pelo falido, e não repassadas aos cofres previdenciários, devem ser restituídas antes do pagamento de qualquer crédito, ainda que trabalhista, posto que a quantia relativa às referidas contribuições, por motivos óbvios, não integram o patrimônio do falido" (Precedentes: REsp 666351/SP, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 15.09.2005; REsp 729516/SP, 2ª Turma, Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 06.12.2005; REsp 631658/RS, 1ª Turma, Francisco Falcão, DJ de 18.10.2005; REsp 686122/RS, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 08.11.2005).[...]
    4. Recurso especial a que se dá parcial provimento (STJ, REsp 780.971/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 21/06/2007).

    3.3) EMENTA. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPORTAÇÃO DE TRIGO EM GRÃO. ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 14, ENTRE BRASIL E ARGENTINA. ALÍQUOTA ZERO. CTN, ART. 98. PORTARIA MINISTERIAL Nº 938/91. PRECEDENTES STJ. Há que ser observado o comando do art. 98 CTN, que não admite a revogação de tratado pela legislação tributária antecedente ou superveniente. Impossibilidade de fixação de alíquota, através de Portaria Ministerial, por isso que tem prevalência Acordo Internacional. Recurso não conhecido (STJ, REsp 104.566/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/1999, DJ 07/06/1999).


    4) Exame da questão e identificação da resposta
    a) Errado. O benefício fiscal da alíquota zero na importação da vitamina E e de seus derivados, consoante previsto no Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), vincula os entes federados, já que o tratado internacional em matéria tributária obriga a República Federativa do Brasil, e não meramente a União. Conforme o STJ (REsp 104.566/SP, supra), o mencionado benefício fiscal prevalece sobre norma tributária superveniente (ou antecedente), já que o tratado possui hierarquia normativa supralegal (CTN, art. 98) (e não de lei ordinária federal) e não pode ser revogado por norma tributária superveniente.

    b) Errado. Conforme o art. 187, parágrafo único, incs. I a III, do CTN, que estava sendo aplicado na data da realização do presente concurso até o julgamento da ADPF n.º 357, caso as fazendas públicas de um estado, do DF e da União (e não de um território) sejam credoras de determinada pessoa jurídica cuja falência tenha sido decretada, o crédito da União (e não do território), terá preferência sobre os créditos do estado e do DF. Lembrar que na atualidade não há concurso de preferências entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

    c) Certo. Conforme o STJ (REsp. 780.971/RS, acima transcrita a ementa), "as contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados, pelo falido, e não repassadas aos cofres previdenciários, devem ser restituídas antes do pagamento de qualquer crédito, ainda que trabalhista, posto que a quantia relativa às referidas contribuições, por motivos óbvios, não integram o patrimônio do falido".

    d) Errado. Na falência, os tributos referentes a fatos imponíveis ocorridos após a decretação de falência terão de ser pagos depois (e não antes) das quantias fornecidas à massa pelos credores, que são créditos extraconcursais, nos termos do art. 84, inc. II, da Lei n.º 11.101/05.

    e) Errado. Prescreverá em dois anos (e não em cinco anos) a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição do indébito tributário, nos termos do art. 169, caput, do CTN.



    Resposta: C.

  • No que diz respeito a alternativa C, importante julgado:

    O concurso de preferência entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários, previsto no parágrafo único do art. 187 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

    A Súmula 563 do STF foi cancelada.

    O entendimento contido na Súmula 497 do STJ está superado.

    STF. Plenário. ADPF 357/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 24/6/2021 (Info 1023).


ID
1740547
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça pertinente a matéria tributária, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C


    Súmula 213 STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.


    Súmula 460 STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

  • a) É vedado às pessoas políticas instituírem impostos sobre templos de qualquer culto no que se refere ao patrimônio, renda e serviços, vinculados a suas finalidades essenciais (art. 150 , VI , b e § 4º da CF)

    b) Súmula 213 STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    c) Súmula 460 STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    d) Súmula 497 STJ: Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.

  • a.  A imunidade tributária do art. 150, VI, "a", da Constituição Federal, tem seu campo de atuação limitado aos impostos, não abrangendo as taxas, contribuições de melhoria e contribuições sociais.

    b.SÚMULA N. 213. O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    c. SÚMULA N. 212. A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

    d.  CTN. Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

            Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

            I - União; --> INCLUÍDAS SUAS AUTARQUIAS.

            II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

            III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

    .

  • letra A corresponde apenas ao sumulado no STF.

    STF 324. a imunidade do art. 31 V da CF (art.150 VI CF), não compreende as taxas.

    b.SÚMULA N. 213. O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    c. SÚMULA N. 212. A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

    d) Súmula 497 STJ: Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.

  • Considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça pertinente a matéria tributária, assinale a afirmativa correta.

     

    a) - A imunidade tributária sobre templos de qualquer culto abrange contribuições, impostos e taxas.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos da Súmula 324, do STF: "A imunidade do art. 31, V, da Constituição Federal não compreende as taxas".

     

    b) - O mandado de segurança não pode ser impetrado para a declaração do direito à compensação tributária.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos da Súmula 213, do STJ: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária".

     

    c) - É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos da Súmula 460, do STJ: "É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte".

     

    d) - Os créditos da fazenda estadual preferem aos das autarquias federais em caso de penhora sobre um mesmo bem.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do Parágrafo único, do Art. 187, do CTN c/c Súmula 497, do STJ: "Parágrafo único - O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: I - União; II - Estados, Distrito Federal e territórios conjuntamente e pro rata; III - Municípios, conjuntamente e pro rata. Súmula 497, do STJ - Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem".

     

  • SÚMULA 213 STJ- O MANDADO DE SEGURANÇA CONSTITUI AÇÃO ADEQUADA PARA A DECLARAÇÃO DO DIREITO Á COMPESAÇÃO TRIBUTÁRIA.

     

    SÚMULA 460 STJ-  É INACABÍVEL O MANDADO DE SEGURANÇA PARA CONVALIDAR A COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA REALIZADA PELO CONTRIBUINTE.

     

    DEUS NO COMANDO.

  • Lei do MS: art. 7º- § 2o  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 

  • Cabe LIMINAR para compensação? NAO.

    Cabe MS para CONVALIDAR compensação? NAO.

    Cabe MS para DECLARAR o direito à compensação? SIM

     

  • Compensação:

     

    cabível -> declaração 

    incabível -> convalidação

  • a) Art. 150, VI, "b". 
    b) Enunciado 213 do STJ. 
    c) 460 do STJ. 
    d) Enunciado 497 do STJ.

  • COnvalidar a COmpensação = COCO = eco = Não pode

  • Mandado de Segurança é meio idôneo para pleitear o indeferimento de compensação tributária, todavia, não pode ser manejado em face de pedido de convalidação de compensação eventualmente questionada.

  • GABARITO: C

    A) INCORRETA

    CF/88

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    VI - instituir impostos sobre:

    (...)

    b) templos de qualquer culto;

    B)INCORRETA

     Súmula 213 STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    C)CORRETA

    Súmula 460 STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    D)INCORRETA

     Súmula 497 STJ: Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer o entendimento jurisprudencial acerca do cabimento de Mandado de Segurança em matéria tributária. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) O art. 150, VI, da CF expressamente prevê que as imunidades indicadas nas alíneas se referem apenas aos impostos. Errado.

    b)  A Súmula 213 do STJ permite que o mandado de segurança seja utilizado para declarar o direito à compensação tributária. Errado.

    c) A Súmula 460 do STJ expressamente prevê ser incabível mandado de segurança para convalidar compensação tributária. Correto.

    d) O concurso de preferência está previsto no art. 187, parágrafo único, CTN. Assim, créditos da União preferem aos créditos dos Estados. Ao interpretar essa dispositivo, o STJ entendeu que a preferência se estende às autarquias. (Tema Repetitivo 393). Errado.


    Resposta do professor : Letra C.

  • GABARITO LETRA C.

    Estou participando das Olimpíadas do QC, se puder me ajudar curtindo o comentário, muito obrigado!

    O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. SÚMULA 213 STJ

     

    DECLARAR DIREITO SIM (LEMBRAR DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO)

     

    MAS

     

    É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte. SÚMULA 460 STJ:

     

    CONVALIDAR NÃO.


ID
1792003
Banca
VUNESP
Órgão
CRO-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca das garantias e privilégios do crédito tributário, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram

    B) Art. 183 Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda

    C) Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa
    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita

    D) CERTO: Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis

    E) Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial
    § 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite

    bons estudos

  • O erro da letra D, foi dizer " TOTALIDADE" na indisponibilidade de seus bens e direitos.....e eu errei por conta da inclusão dessa palavra.

  • Para complementar o estudo:

     

    Súmula 560-STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.

  • A alternatica c e e não estão corretas pq elas não estão completas.

  • Presume-se fraude a alienação sem o devedor deixar bens após a inscrição em dívida ativa.

     

    Fraude é absoluta sem o devedor deixar bens após a válida citação da  inscrição em dívida ativa.

  • a inclusão da palavra "totalidade" na alternativa E ferrou com tudo kkkk

  • CTN:

     Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

           Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.

           Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

           Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

           Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. 

           Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. 

           § 1 A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.

           § 2 Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Alternativa C correta também:

    Entendimento do STJ

    3. A alienação de bem após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa gera presunção absoluta de fraude à execução, nos termos do art. 185 do CTN , com a redação conferida pela LC 118 /05. 4. 

    Só copiar o artigo da lei pra justificar não é suficiente no caso.

  • LEF - Art. 30 - Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento da Divida Ativa da Fazenda Pública a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declara absolutamente impenhoráveis.

  • GAB letra D, nos termos do art. 184 CTN.

    --

    O erro da alternativa E importa em dizer que indisponibilidade dos bens e rendas do devedor tributário serão TOTAIS e não é isso que o dispositivo legal prevê.

    Art. 185 - A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem

    apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o

    juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos [...].

  • A abordagem do tema exposto na alternativa "C" é sempre um problema. Nas minhas contas, 50% considera presunção absoluta de fraude (quando não traz exceção dos bens suficientes para garantia da execução) e a outra metade considera relativa a presunção de fraude (justamente se existir bens).

    conclusão: busque a mais certa. E só marque esse tipo de questão se não restar outra mais correta.

  • A resposta está no artigo 30 da lei de execução fiscal e artigo 184 do código tributário nacional. Ambos têm idêntica redação:

    Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

  • @Max, a redação do CTN no art. 185: " Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens e rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    Além do mais, o § único ressalta que:

    " O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita."

    Logo não podemos falar em "Presunção absoluta", visto existir a hipótese do parágrafo único.

    Abraço.


ID
1876480
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as garantias e os privilégios do crédito tributário, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Comentário:

    Alternativa A: Na verdade, o crédito tributário, na falência, não prefere também aos créditos trabalhistas e acidentários. Alternativa errada.

    Alternativa B: Acertadamente, a banca transcreveu a literalidade do art. 185, do CTN, com a redação dada pela Lei 118/05. A alienação ou oneração somente será considerada fraudulenta a partir do momento da inscrição do crédito tributário em dívida ativa. Alternativa correta.

    Alternativa C: Não se admite que o juiz determine a indisponibilidade de bens e direitos do executado antes da sua citação, conforme se depreende da redação do art. 185-A: Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. Trata-se da denominada penhora on-line. Alternativa errada.

    Alternativa D: De acordo com o caput, do art. 187, do CTN, a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. Alternativa errada.

    Alternativa E: Conforme determina o art. 186, par. único, III, do CTN, a multa tributária, na falência, prefere apenas aos créditos subordinados. Alternativa errada.

    Gabarito: Letra B

     

    Fonte: Estratégia Concursos. Fábio Dutra. Professor de Direito Tributário e Legislação Tributária. Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

    http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/iss-cuiaba-prova-de-direito-tributario-comentada/

  • Só lembrando que, não obstante a alternativa B ser a literalidade do art. 185 do CTN, a alienação que se presume fraudulenta é aquela que tem o condão de reduzir o devedor à insolvência. Imagine que o sujeito tem um patrimônio de R$1.000.000,00 e deve R$5.000,00 de IPTU. Obviamente não será considerada fraudulenta a alienação de um veículo por R$20.000,00.

  • Comentário:

    Alternativa A: Na verdade, o crédito tributário, na falência, não prefere também aos créditos trabalhistas e acidentários. Alternativa errada.

     

    Alternativa B: Acertadamente, a banca transcreveu a literalidade do art. 185, do CTN, com a redação dada pela Lei 118/05. A alienação ou oneração somente será considerada fraudulenta a partir do momento da inscrição do crédito tributário em dívida ativa. Alternativa correta.

     

    Alternativa C: Não se admite que o juiz determine a indisponibilidade de bens e direitos do executado antes da sua citação, conforme se depreende da redação do art. 185-A: Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. Trata-se da denominada penhora on-line. Alternativa errada.

     

    Alternativa D: De acordo com o caput, do art. 187, do CTN, a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. Alternativa errada.

     

    Alternativa E: Conforme determina o art. 186, par. único, III, do CTN, a multa tributária, na falência, prefere apenas aos créditos subordinados. Alternativa errada.

     

    Gabarito: Letra B

     

    Fonte:

    Melque Led

    Estratégia Concursos. Fábio Dutra. Professor de Direito Tributário e Legislação Tributária. Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

    http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/iss-cuiaba-prova-de-direito-tributario-comentada/

  • a) art. 186, CTN

  • SE ALGUÉM SOUBER RESPONDER A MINHA DÚVIDA, ME MANDE MENSAGEM PRIVADA AVISANDO QUE RESPONDERAM ESTA QUESTÃO, POR FAVOR!

     

    Pessoal, sei que a C está em conformidade ao art. 185-A do CTN. Mas estou pensando: não seria possível uma medida cautelar fiscal ser concedida liminarmente, antes da citação, conforme a lei 8397? Vejam:

     

    Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.

    Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.

    Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:

    VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei; (não se exige notificação, como no caso do inciso V, "b")

     Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

     § 2° A indisponibilidade patrimonial poderá ser estendida em relação aos bens adquiridos a qualquer título do requerido ou daqueles que estejam ou tenham estado na função de administrador (§ 1°), desde que seja capaz de frustrar a pretensão da Fazenda Pública.

    § 3° Decretada a medida cautelar fiscal, será comunicada imediatamente ao registro público de imóveis, ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários e às demais repartições que processem registros de transferência de bens, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a constrição judicial.

    Art. 8° O requerido será citado para, no prazo de quinze dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretenda produzir.

    Parágrafo único. Conta-se o prazo da juntada aos autos do mandado:

    a) de citação, devidamente cumprido;

    b) da execução da medida cautelar fiscal, quando concedida liminarmente (OU SEJA, ANTES DA CITAÇÃO)

    Art. 11. Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de sessenta dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa.

  • Acompanhe os cometários! a sua dúvida pode ser de outros! @Max Santiago 

  • Letra E

    Ordem de preferência – falência


    1. Créditos extraconcursais ou restituição
    2. Créditos trabalhistas
    3. Créditos com garantia real, até o limite do bem
    4. Créditos tributários (excetuadas as multas)
    5. Créditos com privilégio especial
    6. Créditos com privilégio geral
    7. Créditos quirografários
    8. Multas (inclusive tributárias)
    9. Créditos subordinados

  •                                                                                                     CAPÍTULO VI

                                                                                     Garantias e Privilégios do Crédito Tributário

    a)  Art.186 Parágrafo único. Na falência: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

            I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei     falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

     

    b)  Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

     

    c)Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

    Art.188  § 1º Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Pública interessada.

     

    d) Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

     

    e) Art.186 III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

  • Estava com dúvidas sobre o que seriam os créditos subordinados e encontrei esse link que explica sobre vários outros. Vale a pena dar uma olhada:

     

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7693%3E.

  • a) Falso. Não é verdade que o crédito tributário prefira a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, bem como não é verdade que as exceções a esta suposta regra sejam apenas  os créditos extraconcursais ou as importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, e os créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado. Há que se falar, igualmente, nos créditos trabalhistas e acidentários. Vide redação do art. 186 do CTN.

     

    b) Verdadeiro. Após a entrada em vigor da Lei nº 118/2005, que alterou o disposto no art. 185 do CTN , passou-se a exigir a inscrição em dívida ativa para configuração da fraude. A partir de então, a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução. Trata-se de disposição especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil e está insculpida, em literalidade, no art. 185 do CTN.

     

    c) Falso. De fato, exige-se a citação, nos termos do art. 185-A do CTN. No entanto, mais do que isto: a decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran (Súmula 560/STJ). Perceba, a partir de então, a cautela do legislador e do entendimento sumulado do STJ que, juntos, ressaltam a cautela do procedimento antes de seguir-se com a indisponibilidade. Neste link é possível encontrar excelentes comentários sobre o tema: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/01/sc3bamula-560-stj.pdf

     

    d) Falso. Nos termos do art. 187 do CTN, a cobrança de crédito tributário não está sujeita a habilitação em falência, recuperação judicial, concordada, inventário ou arrolamento. Com efeito, o crédito tributário decorrente de fato gerador ocorrido após a instauração do processo de falência é extraconcursal, sendo pago com precedência sobre todos os demais créditos mencionados no artigo 83 da Lei 11.101/2005, conforme determina o artigo 188 do CTN.

     

    e) Falso. A multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados (art. 186, III do CTN).

     

    Resposta: letra B.

     

    Bons estudos! :)

  • Concordo com o Max Alves, que a C nos termo da lei 8.397/92, também está correta, mesmo porque eu acredito que medida cautelar fiscal é uma forma de garantia do crédito tributário. 

    Mas tem que ser verificado se no concurso tinha a previsão da lei 8.397/92.

  • Na alternativa A, além dos pontos já apontados pelos colegas, o tempo da constituição do crédito não é exatamente a característica que define os créditos extraconcursais?



    Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.     

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa

     

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.       

  • GABA b)

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.  

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

  • Sobre a B:

    Faltou a assertiva transcrever o parágrafo único do art. 185...

    Se há bens reservados suficientes ao pagamento total da dívida inscrita, não há que se falar em alienção fraudulenta.


ID
1879402
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A falência da sociedade XYZ Ltda. foi decretada em 5/6/2014. Nessa data, a pessoa jurídica já possuía dois imóveis hipotecados para garantia de dívidas diversas. A União tem créditos tributários a receber da sociedade, inscritos em dívida ativa em abril de 2013.

Baseado nos fatos narrados, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C!

    CTN, Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
    Parágrafo único. Na falência:
    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
    II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e
    III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

  • RESPOSTA – LETRA C

     

    O fato da União ter inscrito em dívida ativa os seus créditos não lhe confere automática preferência sobre os demais credores, em caso de falência.

     

    Os créditos da União e dos credores hipotecários são anteriores à decretação da falência. Logo, são todos créditos concursais. E em caso de falência, e relativamente a ordem de preferência entre créditos concursais, o crédito tributário não prefere aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado. É o que prevê o CTN, art. 186, § único, I, com redação da LC 118/2005.

     

    http://www.aprovaexamedeordem.com.br/2016/04/direito-tributario-gabarito-comentado-xix-exame/

  • Comentário: 

     

    De acordo com o art. 186, par. único, do CTN, na falência, o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei     falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado. Como o crédito tributário não se caracteriza como extraconcursal, haja vista não se referir a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, os créditos com garantia real possuem preferência em relação ao crédito tributário. Assim sendo, a União tem de respeitar a preferência dos credores hipotecários, no limite do valor dos bens gravados.

     

    Fonte: Estratégia Concursos


  • GABARITO C

    ESSA DAVA PRA RESPONDER COM A LEI DE FALÊNCIA (11.101).



         Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

           

     I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

            II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

            III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

            IV – créditos com privilégio especial, a saber


    Lembrando que se os fatos geradores ocorrerem após a decretação a falência esse crédito será extra-concursal e preferirá inclusive aos com garantia real, em função administração da massa, mas como bem fala a alternativa "A" eles ocorreram antes.



    Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

           I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

           II – quantias fornecidas à massa pelos credores;

           III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;

           IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;

           V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.





  • Muitos comentários ctrl + C , ctrl + v

    Nenhum comentando a respeito do fato temporal, onde a falência foi decretada após a inscrição em dívida ativa.

  • CTN

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

    Parágrafo único. Na falência:

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

    II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e

    III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

  • A União tem de respeitar a preferência dos credores hipotecários, no limite do valor dos bens gravados.

  • É importante lembrar que, se constituído antes da decretação da falência, o crédito tributário ocupa o 3º lugar na ordem de preferência, atrás dos créditos trabalhistas e reais.

  • A)A União tem direito de preferência sobre todo e qualquer credor, porque o crédito tributário foi inscrito em dívida ativa antes da decretação da falência.

    Alternativa incorreta. Nos termos do artigo 186, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, "o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado."

     B)A União tem direito de preferência sobre os credores com garantia real, pois o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição.

    Alternativa incorreta. Nos termos do artigo 186, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, "o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado."

     C)A União tem de respeitar a preferência dos credores hipotecários, no limite do valor dos bens gravados.

    Alternativa correta, conforme artigo 186, parágrafo único, inciso I, do CTN.

     D)A União tem de respeitar a preferência dos credores hipotecários, no limite do valor das dívidas garantidas pelas hipotecas.

    Alternativa incorreta. Nos termos do artigo 186, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, "o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado."

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    Recomenda-se a leitura do artigo 186, do CTN.

     

    A A União tem direito de preferência sobre todo e qualquer credor, porque o crédito tributário foi inscrito em dívida ativa antes da decretação da falência.

    Errado. O crédito tributário não prefere aos extraconcursais, importâncias passíveis de restituição nem créditos com garantia real.

    B A União tem direito de preferência sobre os credores com garantia real, pois o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição.

    Errado. O crédito tributário não prefere aos extraconcursais, importâncias passíveis de restituição nem créditos com garantia real

    C A União tem de respeitar a preferência dos credores hipotecários, no limite do valor dos bens gravados.

    Correto. O crédito tributário não prefere aos extraconcursais, importâncias passíveis de restituição nem créditos com garantia real

    D A União tem de respeitar a preferência dos credores hipotecários, no limite do valor das dívidas garantidas pelas hipotecas

    Errado. No valor dos bens gravados.

  • ANÁLISE DA QUESTÃO

    Recomenda-se a leitura do artigo 186, do CTN.

    Esta é uma questão sobre a preferência do crédito tributário, no caso de falência, assunto tratado no CTN (Lei 5.172/1966)

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.        

          

     Parágrafo único. Na falência:  

          

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei    falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;                 

     

    A A União tem direito de preferência sobre todo e qualquer credor, porque o crédito tributário foi inscrito em dívida ativa antes da decretação da falência.

    Errado. O crédito tributário não prefere aos extraconcursais, importâncias passíveis de restituição nem créditos com garantia real.

    B A União tem direito de preferência sobre os credores com garantia real, pois o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição.

    Errado. O crédito tributário não prefere aos extraconcursais, importâncias passíveis de restituição nem créditos com garantia real

    C A União tem de respeitar a preferência dos credores hipotecários, no limite do valor dos bens gravados.

    Correto. O crédito tributário não prefere aos extraconcursais, importâncias passíveis de restituição nem créditos com garantia real

    D A União tem de respeitar a preferência dos credores hipotecários, no limite do valor das dívidas garantidas pelas hipotecas

    Errado. No valor dos bens gravados.


ID
2273050
Banca
IDIB
Órgão
Prefeitura de Novo Gama - GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação às garantias e privilégios do crédito tributário, falando de Preferência, é INCORRETO dizer que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B.

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 

  • A Preferência –é o pagamento prioritário de um crédito em desfavor daqueles que com eles concorrem. O crédito tributário prevalece sobre os demais créditos, com exceção dos créditos trabalhistas. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. Após a Lei Complementar 118/2005, as multas fiscais, moratórias ou punitivas, poderão ser incluídas no crédito habilitado em falência ou concordata. Ordem de preferência para recebimento de créditos tributários pelas pessoas jurídicas de direito público: 1º) em primeiro lugar – créditos da União e INSS conjuntamente e “pro rata”, e depois as demais autarquias federais; 2º) em segundo lugar – créditos dos Estados e DF e suas autarquias conjuntamente e “pro rata”; 3º) em terceiro lugar – os créditos dos municípios e suas autarquias conjuntamente e “pro rata”.

    Fonte Âmbito Jurídico, disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8789

  • Gabarito B


    Sua prova cai apenas Direitro Tributário?
           Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho
           Parágrafo único. Na falência: 
                                 I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;


    Sua prova cai Direito Empresarial? Grave a lista abaixo:

    Preferência do crédito tributário na Falência, Concordata, ou Recuperação Judicial
    Na ordem de exigibilidade:

    1º  As compensações autorizadas pelo Art. 12 da LEF a serem realizadas pelos credores que tenham débito para com o devedor

    2º  Despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência, inclusive na hipótese de continuação provisória das atividades do falido, que serão pagas pelo administrador judicial, com os recursos disponíveis em caixa, de acordo com o Art. 150 da LF.

    3º  Créditos trabalhistas salariais vencidos (3 meses) e com limite (5 SM) por trabalhador

    4º  Créditos extraconcursais (Art. 188 CTN)

    5º  Créditos passíveis de restituição

    6º  Créditos derivados da legislação do trabalho, limite (150 SM) por credor.

    Créditos derivados de acidente de trabalho. (Sem limite)

    7º  Créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado

    8º  Créditos tributários

    9º  Créditos com privilégio especial

    10º  Crédito com privilégio geral

    11º  Créditos quirografários

    12º  Multas contratuais e penalidades tributárias (multas penais e administrativas)

    13º  Créditos subordinados


    Ficar esperto com as multas tributárias.

    => a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados






     

    Bons estudos!!!

    http://goo.gl/dVzqck

  • A banca dá leitura própria aos artigos legais e acaba se enrolando ... é uma questão polêmica que caberia recurso para ser anulada, já que a letra C está igualmente errada, mas menos errada na frente da B.

    Quando ocorre uma concorrência de crédito tributário entre as PJ de DP:

     1º União (Pessoa Política ADM Direta) e todas as suas Autarquias federais (PJ ADM Indireta => é o caso do INSS ou mesmo o IBAMA com suas taxas), uma vez que ambas são PJ de Dir. Público da mesma esfera;

    Todos os demais em conjunto e pro rata: => Pessoa Política + Pessoa Jurídica = ambas de direito público 

    2º Estados, DF e Territórios (esse último é uma espécie particular de Autarquia Federal) 

    3º Município 

    seguem justificativas:

    1- CTN

            Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

            Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

            I - União;

            II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

            III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

    2- Lei de execuções Fiscais 6.830/80:

    Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento

    Parágrafo Único - O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

    I - União e suas autarquias;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata;

    III - Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata.

    3- Lei 8.212 

    Art. 51. O crédito relativo a contribuições, cotas e respectivos adicionais ou acréscimos de qualquer natureza arrecadados pelos órgãos competentes, bem como a atualização monetária e os juros de mora, estão sujeitos, nos processos de falência, concordata ou concurso de credores, às disposições atinentes aos créditos da União, aos quais são equiparados. 

    Parágrafo único. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS reivindicará os valores descontados pela empresa de seus empregados e ainda não recolhidos.

    4- Vide REsp 957.836SP em que foi defendido que o Art. 187 CTN e o Art. 29 LEF não são conflitantes devido ambos os entes serem PJ de Dir. público.

  • LETRA B INCORRETA 

    CTN

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

  • Essa C é uma comédia americana... Não é possível que o fundamento legal dela seja o CTN

  • Letra "c" totalmente errada. A letra "b", apesar de incompleta, está certa, trata-se da regra geral. Não há essa preferencia do INSS. Não há sequer menção à possibilidade de divisão pro rata com a união.

    #pas

  • só fiz copiar o excelente comentário do "Wilsinho tavares júnior" e reorganizei com algumas explicações e sinalizações

    Preferência do crédito tributário na Falência, Concordata, ou Recuperação Judicial (compatibilizando o que diz o CTN com a Lei de Falências)

    1º As compensações autorizadas a serem realizadas pelos credores que tenham débito para com o devedor (O STJ já decidiu que a compensação tributária pode adquirir a natureza de direito subjetivo do contribuinte. Para tanto, é necessária a presença concomitante de três elementos: I- a existência de um crédito tributário; II- a existência de um débito do fisco, como resultado de invalidação do lançamento tributário, de decisão administrativa, de decisão judicial ou de ato do próprio administrado; e III- a existência de lei específica, editada pelo ente competente, que autorize a compensação, nos termos do art. 170 do CTN).

    2º Despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência, inclusive na hipótese de continuação provisória das atividades do falido, que serão pagas pelo administrador judicial, com os recursos disponíveis em caixa, de acordo com o Art. 150 da LF.

    3º Créditos trabalhistas salariais vencidos (3 meses) e com limite (5 SM) por trabalhador

    4º Créditos extraconcursais (Art. 188 CTN: os créditos tributários que vencerem no curso do processo de falência)

    5º Créditos passíveis de restituição

    6º Créditos derivados da legislação do trabalho, limite (150 SM) por credor. Créditos derivados de acidente de trabalho. (Sem limite)

    7º Créditos com garantia REAL até o limite do valor do bem gravado

    8º Créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

    9º – créditos com privilégio especial (cf. Art. 964 CC: Exemplo: o credor de custas e despesas judiciais feitas com a arrecadação e liquidação)

    10º- créditos com privilégio geral (Art. 965 CC: Exemplo: crédito por despesa de seu funeral, e o EXTRACONCURSAIS do art. 67 da LF),

    11º Créditos quirografários

    12º Multas contratuais e penalidades tributárias (multas penais e administrativas)

    13º Créditos subordinados (previstos em lei ou em contrato e os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício).

    Ficar esperto com as multas tributárias:=> a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados!!!

  • A) CORRETA.

    B) INCORRETA.

    ART. 186 do CTN - O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

    C) CORRETA.

    CTN, ART. 187 - A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

           Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

           I - União;

           II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

           III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

    LEF (Lei 6.830/80) - Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento

    Parágrafo Único - O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

    I - União e suas autarquias;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata;

    III - Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata.

    D) CORRETA.

    ART.187 do CTN - A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento

  • Em relação às garantias e privilégios do crédito tributário, falando de Preferência, é INCORRETO dizer que:

    A

    É o pagamento prioritário de um crédito em desfavor daqueles que com eles concorrem.

    B

    O crédito tributário prevalece sobre todos os demais créditos.

    ART. 186 do CTN - O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

    C

    Na ordem de preferência para recebimento de créditos tributários pelas pessoas jurídicas de direito público, em primeiro lugar estão os créditos da União e INSS, conjuntamente e “pro rata”, e depois as demais Autarquias Federais.

    CTN, ART. 187 - A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

           Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

           I - União;

           II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

           III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

    LEF (Lei 6.830/80) - Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento

    Parágrafo Único - O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

    I - União e suas autarquias;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata;

    III - Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata.

    D

    A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

    ART.187 do CTN - A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento


ID
2276521
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Várzea Paulista - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo as disposições do Código Tributário Nacional, o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente do trabalho. No processo de falência, a multa tributária prefere aos créditos

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    CTN
    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho
    Parágrafo único. Na falência
            III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados

    Ordem doscredores concursais na lei de falências:

    Créditos derivados da legislação do trabalho, limite (150 SM) por credor. - Honorário advocatício

        Créditos derivados de acidente de trabalho. (Sem limite)

    Créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado

    Créditos tributários

    Créditos com privilégio especial - Créditos de ME e EPPs.

    Créditos com privilégio geral

    Créditos quirografários (créditos sem garantias) - inclusive os trabalhistas cedidos a terceiros (Art. 83 §4).

    Multas contratuais e penalidades tributárias (multas penais e administrativas)

    Créditos subordinados - sócios e dos administradores sem vínculo empregatício

     

    "CONCURSOTRABALHO, MAS GARANTE O TRIBUTO COM PRIVILÉGIO ESPECIAL OU GERAL, QUI MULTA O SUBORDINADO".

    bons estudos

  • Renato, desde sempre, com o melhores comentários! 

    Obrigada... 

  • CTN:

         Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 

           Parágrafo único. Na falência: 

           I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei    falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; 

           II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e 

           III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. 

            Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

           Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

           I - União;

           II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

           III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

    Vida à cultura democrática, Monge.


ID
2312353
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação às preferências do crédito tributário, estabelecidas pelo Código Tributário Nacional,

Alternativas
Comentários
  • Resposta -

    A) FALSO - CTN - Art. 186. Parágrafo único. Na falência:

    I - o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

    B) VERDADEIRO - CTN - Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.

    C) FALSO - CTN - Art. 186. Parágrafo único. Na falência:

    III - a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados;

    D) FALSO - CTN - Art. 190. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.

    E) FALSO - CTN - Art. 186. Parágrafo único. Na falência:

    II - a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho;

  • Um macete sobre a ordem de classificação de créditos na falência, que vi aqui nos comentários do QC, ajuda a responder questões como essa:

     

    Decore a seguinte frase:

     

    "Concurso dá trabalho, mas garante o tributo, com privilégio especial ou geral, qui multa o subordinado."

     

    Créditos:

    1) Extraconcursais;

    2) Trabalhistas;

    3) Com garantia real;

    3) Tributários;

    4) Com privilégio especial;

    5) Com privilégio geral;

    6) Quirografários;

    7) Multas;

    8) Subordinados.

     

     

     

  • Lei de Falências:

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

            I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

            II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

            III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

            IV – créditos com privilégio especial, a saber:

            a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

            b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

            c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;

            d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006        (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

            V – créditos com privilégio geral, a saber:

            a) os previstos no art. 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

            b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;

            c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

            VI – créditos quirografários, a saber:

            a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

            b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;

            c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

            VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

            VIII – créditos subordinados, a saber:

            a) os assim previstos em lei ou em contrato;

            b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

     

     

     

  • CTN, Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.

  • GABARITO: B

     

    CTN. Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.    

  • Complementando:

    O disposto no art. 188 do CTN deve ser interpretado em conjunto com o que determina o art. 84, V, da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência). Isto porque não são todos os tributos devidos no curso da falência que se enquadram como extraconcursais, MAS APENAS AQUELES DEVIDOS APÓS A QUEBRA.

    Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

    (...)

    V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

     

     

     

  • Ordem de prioridade do pagamento dos créditos tributários, nos processos de falência: 

    1º - Importâncias passíveis de restituição 

    2º - Créditos Extraconcursais (Tributários ou não) *

    3º - Créditos derivados da legislação do trabalho e decorrentes de acidente de trabalho, limitados a 150 salários mínimos

    4º - Créditos com garantia real

    5º - CRÉDITOS TRIBUTÁRIO, seja qual for sua natureza ou tempo de constituição

    6º - Créditos com privilégio especial

    7º - Créditos com privilégio geral

    8º - Créditos quirografários

    9º - Multas contratuais, penas pecuniárias por infração penal ou administrativa, INCLUSIVE AS MULTAS TRIBUTÁRIAS  

    10 - Créditos subordinados

     

    * Lembrando que, nos termos do artigo 188 do CTN, são extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência. 

     

    Bons estudos a todos!

  • Sobre a letra D, o examinador colocou pessoas jurídicas de direito público e privado. A letra da lei só fala em privado. vejamos:

    art. 190, do CTN

    são pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos a cargo das pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária exigíveis no decurso da liquidação.


ID
2312506
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Andradina - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca das preferências do crédito tributário na falência, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho;

    Parágrafo único. Na falência: 

            I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; 

            II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e

            III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. 

    Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.

     

     

  • Questã clássica! Já vi até em prova de promotor e juz federal!
    #VamoQVamo

  • a) prefere aos créditos extraconcursais. Art. 186. parágrafo único, inciso I, o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais.

     

    b) prefere aos créditos com garantia real, no limite do bem gravado. Art. 186. parágrafo único, inciso I, o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado

     

    c) prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados apenas os créditos decorrentes da legislação do trabalho. Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho;

     

    d) Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.

     

    e) a multa tributária tem preferência com relação a qualquer outro crédito, seja qual for sua natureza ou classificação nos termos da lei falimentar.       Art. 186. parágrafo único, inciso III a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. 

  • Um macete sobre a ordem de classificação de créditos na falência, que vi aqui nos comentários do QC, ajuda a responder questões como essa:

     

    Decore a seguinte frase:

     

    "Concurso dá trabalho, mas garante o tributo, com privilégio especial ou geral, qui multa o subordinado."

     

    Créditos:

    1) Extraconcursais;

    2) Trabalhistas;

    3) Com garantia real;

    3) Tributários;

    4) Com privilégio especial;

    5) Com privilégio geral;

    6) Quirografários;

    7) Multas;

    8) Subordinados.

  • Lei de Falências:

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

            I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

            II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

            III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

            IV – créditos com privilégio especial, a saber:

            a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

            b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

            c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;

            d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006        (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

            V – créditos com privilégio geral, a saber:

            a) os previstos no art. 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

            b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;

            c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

            VI – créditos quirografários, a saber:

            a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

            b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;

            c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

            VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

            VIII – créditos subordinados, a saber:

            a) os assim previstos em lei ou em contrato;

            b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

  • Nos termos do artigo 188 do Código Tributário Nacional - (CTN), prevê que: "São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência". Portanto a letra correta é D


ID
2315950
Banca
FCC
Órgão
AL-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as garantias e privilégios do crédito tributário, o Código Tributário Nacional dispõe que

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    Código Tributário

     

    A) Errado. Art. 187. Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: I - União; II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata; III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

    ---------------------------------------------------------------------------------------

    B) Errado. Art. 183. Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.

    ---------------------------------------------------------------------------------------

    C) CERTO. Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.

    ---------------------------------------------------------------------------------------

    D) Errado. Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

    ---------------------------------------------------------------------------------------

    E) Errado. Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

  • Ordem de concurso de preferência (art. 187, p. único do CTN; art. 29 da L6830 e art. 51 da L8212):

    1. União, INSS e autarquias federais

    2. Estados, DF e autarquias estaduais

    3. Municípios e autarquias municipais.

     

    APROFUNDAMENTO:

     

    Aproveitando o tema da alternativa "E", lembremos da Medida Cautelar Fiscal (L8397):

    Art. 2º. A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:

    VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;

    Art. 1º, parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.

     

    #vamosjuntos

  • DETALHANDO LETRA B)

    Para o Direito, a natureza jurídica de uma coisa corresponde a dizer o que ela é, ou a que categoria jurídica essa coisa está inserida no Direito. Sendo assim, os temas trabalhados no âmbito do Direito Tributário devem ter a natureza jurídica deste ramo, não de outro. É o que nos lembra o enunciado do parágrafo único do art. 183, CTN, ao prescrever que “a natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda”. Em outras palavras, tem-se que “a natureza da exação tributária – e da obrigação a ela correspondente – permanece incólume, ainda que a natureza da garantia atribuída ao crédito deste gravame seja de índole não-tributária” (SABBAG, 2009, p. 887).

  • Aprofundando...

     

    LETRA D - ERRADO

     

    Lei de Falências:
     

     Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

            I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

            
            II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;


            III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;


            IV – créditos com privilégio especial, a saber:

            a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

            b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

            c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;

            d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006        (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

            

            V – créditos com privilégio geral, a saber:

            a) os previstos no art. 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

            b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;

            c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;



            VI – créditos quirografários, a saber:

            a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

            b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;

            c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;


            VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;


            VIII – créditos subordinados, a saber:

            a) os assim previstos em lei ou em contrato;

            b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

            § 1o Para os fins do inciso II do caput deste artigo, será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado.

            § 2o Não são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação da sociedade.

            § 3o As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência.

            § 4o Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.

  • Nos termos do artigo 188 do Código Tributário Nacional - (CTN), prevê que: "São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência". Portanto a letra correta é C

  • LETRA C CORRETA 

    CTN

    Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência

  •   Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

  • Comprementano a "E"

    CELEUMA – FRAUDE > da inscrição na dívida ativa

    Existe um confronto entre o Art. 185 do CTN (usado pela questão) e a Súmula 375 do STJ. Vejamos: 

     - CTN | Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. 

     Súmula 375 do STJ - O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 

     - CONCLUSÃO: Não há como negar que A Súmula 375 do STJ contraria a dicção legal do art. 185 do CTN, pois a súmula indaga a intenção do adquirente para caracterizar a fraude à execução fiscal, bem como o registro da penhora do bem alienado, na medida em que a publicidade conferida à contrição serve para prevenir terceiros de boa-fé, ou ainda mais, caracterizar a má-fé do adquirente. Por esso motivo, boa PARTE DA DOUTRINA ENTENDE QUE A SÚMULA 375 DO STJ NÃO PODERIA SER APLICADA ÀS EXECUÇÕES FISCAIS.

  • Letra (c)

    Outra questão que ajudam a responder: Q927565, concurso de 2018

    Relativamente às “Garantias e Privilégios do Crédito Tributário”, o Código Tributário Nacional estabelece algumas regras de preferência, inclusive para o caso de empresas em processo falimentar. De acordo com este Código,

    são extraconcursais os créditos tributários referentes a impostos cujos fatos geradores tiverem ocorrido no curso do processo de falência.

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.   

  •  Vamos à análise das alternativas.

    a)     o concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: Municípios, Estados, Distrito Federal e União. INCORRETO

    Item errado. A ordem de preferência é: União; Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata; Municípios, conjuntamente e pro rata.

    CTN. Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

    Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

    I - União;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata;

    III - Municípios, conjuntamente e pro rata.

    b)     a natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário altera a natureza deste e da obrigação tributária a que corresponda. INCORRETO

    Item errado, nos termos do parágrafo único do artigo 183 do CTN.

    CTN. Art. 183.

    Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.

    c) são extra concursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência. CORRETO

    Item correto. Veja o artigo 188 do CTN:

    CTN. Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.

    d) o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, sem exceção. INCORRETO

    Item errado - nos termos do artigo 186 do CTN.

    CTN. Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

    e) se presume fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, a partir do momento em que o crédito tributário foi formalizado por lançamento tributário. INCORRETO

    Item errado – nos termos do artigo 185 do CTN. A presunção de fraude à EXECUÇÃO FISCAL ocorre a partir do momento que o crédito tributário esteja regularmente inscrito em dívida ativa.

    CTN. Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

    Alternativa correta letra “C”.

    Resposta: C


ID
2400922
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

À luz do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria tributária, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa a) Súmula 554-STJ: Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.

     

    Alternativa b) Súmula 523-STJ: A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.

     

    alternativa c) Súmula 509-STJ: É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.

     

    alternativa d) Súmula 497- STJ: Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.

  • a) Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange os tributos devidos pela sucedida, excluídas as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão. 

    FALSO.

    Súmula 554/STJ: Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.

     

     b) A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 

    CERTO

    Súmula 523/STJ: A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.

     

     c) É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.

    CERTO.

    Súmula 509/STJ: É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.

     

     d) Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual, desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem. 

    CERTO.

    Súmula 497/STJ: Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.

  • Súmula 554 do STJ comentada pelo DIzer o Direito:

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/01/nova-sumula-554-do-stj-comentada.html

  • Súm. 597: o concurso de preferência do art. 187 do ctnj tá compatível com a CF...

  • LETRA A

     

    Súmula STJ 554 - Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.

     

  • a) inclusive multa 

    b) Súmula 523: A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.

    c) Súmula 509: É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos
    de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demostrada a veracidade da compra e venda.

    d) Súmula 497: "Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem."
     

  • De cara, na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão (Súmula 554 do STJ).

     

    Resposta: letra A.

     

    Bons estudos! :)

  • A seguir, comentário extraído do Buscador Dizer o Direito acerca do teor da súmula 

    Súmula 497-STJ: Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.
     

    "O entendimento exposto nesta súmula é baseado no art. 187, parágrafo único, do CTN e art. 29, da Lei nº 6.830/80, que estabelecem:

    Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

    I - União;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata;

    III - Municípios, conjuntamente e pro rata.

     

    Assim, verificada a pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem em executivos fiscais ajuizados por diferentes entidades garantidas com o privilégio do concurso de preferência, a lei prevê como solução a preferência ao pagamento dos créditos tributários da União e suas autarquias em detrimento dos créditos fiscais dos Estados, e destes em relação aos dos Municípios.

     

    Os dispositivos acima mencionados recebem críticas de alguns doutrinadores, no entanto, para a jurisprudência majoritária eles foram recepcionados pela CF/88. Assim, continua valendo a Súmula 563 do STF: “O concurso de preferência a que se refere o parágrafo único do art. 187 do Código Tributário Nacional é compatível com o disposto no art. 9º, I, da Constituição Federal” (STF. AI 608769 AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, julgado em 18/12/2006) (STJ. REsp 957836/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010)."

     

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/6b8b8e3bd6ad94b985c1b1f1b7a94cb2

  • O ESTADO NUNCA SAIRÁ PERDENDO, ENTENDAM ISSO!

  • luis fernando fernandes, qual conceito de perde?

    Qualquer tributo é extorsão, multa é plus.

    Entendo que é caso de ganhar mais.

    A MAFIA ESTATAL SEMPRE QUER EXTORQUIR MAIS.

  • Quanto à alternativa D, recentemente o STF alterou seu entendimento para declarar que não é compatível com a Constituição Federal de 1988 a preferência da União em relação a Estados, municípios e ao DF na cobrança judicial de créditos da dívida ativa.

    "procedente o pedido formulado para declarar a não recepção pela Constituição da República de 1988 das normas previstas no parágrafo único do art. 187 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e do parágrafo único do art. 29 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), e cancelamento da Súmula n. 563 do Supremo Tribunal Federal."

     

    (ADPF 357/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 24/06/2021)


ID
2488450
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A massa falida X possui (i) débitos tributários vencidos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS; (ii) débitos decorrentes da legislação do trabalho, no valor de 30 salários mínimos; (iii) débitos com os sócios da massa falida X; e (iv) remuneração devida ao administrador da massa.

Em tal quadro, assinale a afirmativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    A ordem correta é a seguinte:

    1º lugar: remuneração devida ao administrador da massa, pois faz parte dos créditos extraconcursais.

    Fundamentos:  Artigos 84, I, da Lei 11.101/05 ("Lei de Falências")  e 186, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional.

    2º lugar: débitos decorrentes da legislação do trabalho, porque o valor está dentro do limite legal de 150 salários mínimos.

    Fundamentos:  Artigos 83, I, da Lei 11.101/05 ("Lei de Falências")  e 186, caput, do Código Tributário Nacional.

    3º lugar: débitos tributários de ICMS;

    Fundamentos:  Artigos 83, III, da Lei 11.101/05 ("Lei de Falências")  e 186, caput, do Código Tributário Nacional.

    4º lugar: débitos com os sócios da massa falida.

  • GABARITO: LETRA C!

    CTN, art. 186, parágrafo único. Na falência:
    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
    II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e
    III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

    Lei nº 11.101/05, art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:
    I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
    I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;
    [...]
    III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;
    [...]
    VIII – créditos subordinados, a saber:
    [...]
    b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.
    [...]

    Ordem de pagamento:
    1) remuneração devida ao administrador da massa (crédito extraconcursal);
    2) débito decorrente da legislação do trabalho, no valor de 30 salários mínimos (art. 83, I);
    3) débitos tributários vencidos de ICMS (art. 83, III);
    4) débitos com os sócios da massa falida X (art. 83, VIII, b).

  • Letra C

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedecem à seguinte ordem:
    I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;
    [...]
    III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;
    [...]
    VIII – créditos subordinados, a saber:
    [...]
    b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.
    [...]

    Ordem
    1) remuneração devida ao administrador da massa (crédito extraconcursal);
    2) débito decorrente da legislação do trabalho, no valor de 30 salários mínimos (art. 83, I);
    3) débitos tributários vencidos de ICMS (art. 83, III);
    4) débitos com os sócios da massa falida X (art. 83, VIII, b).

  • GABARITO: LETRA C!

    O débito de natureza tributária será pago em terceiro lugar.



    CTN, art. 186, parágrafo único. Na falência:
    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
    II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e
    III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

    Lei nº 11.101/05, art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:
    I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
    I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;
    [...]
    III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;
    [...]
    VIII – créditos subordinados, a saber:
    [...]
    b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.
    [...]

    Ordem de pagamento:
    1) remuneração devida ao administrador da massa (crédito extraconcursal);
    2) débito decorrente da legislação do trabalho, no valor de 30 salários mínimos (art. 83, I);
    3) débitos tributários vencidos de ICMS (art. 83, III);
    4) débitos com os sócios da massa falida X (art. 83, VIII, b).

  • MNEMÔMICO:

    CONCURSOTRABALHO, mas GARANTE o TRIBUTO com PRIVILÉGIO ESPECIAL ou GERAL QUI MULTA o SUBORDINADO

  • O Crédito tributário não prefere aos crédidos Extraconcursais que são pagos com precedência (Remuneração devida ao Administrador da massa).
    Os Créditos derivados da legislação do trabalho até 150 salários mínimos por credor estão à frente dos créditos tributários na ordem de preferência.
    O Créditotributário precedde aos créditos dos sócios.
    Base Legal: CTN, Art. 186; Lei nº 11.1001/05, Art. 83.

  • GABARITO: LETRA C

    LEI 11101/05

    Da Classificação dos Créditos

            Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

            I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

            II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

            III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

            IV – créditos com privilégio especial, a saber:

            a) os previstos no 

            b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

            c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;

            d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a                  

            V – créditos com privilégio geral, a saber:

            a) os previstos no 

            b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;

            c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

            VI – créditos quirografários, a saber:

            a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

            b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;

            c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

            VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

            VIII – créditos subordinados, a saber:

            a) os assim previstos em lei ou em contrato;

            b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

  • Encontrei esse mnemônico em uma das questões, tem ajudado bastante..

    TRABALHO é algo REAL, porque CRÉDITO TRIBUTÁRIO é um PRIVILÉGIO ESPECIAL, não GERAL, quem não paga é um QUIROGRAFÁRIO, paga MULTA e, ainda é SUBORDINADO.

  • Ordem

    1) remuneração devida ao administrador da massa (crédito extraconcursal);

    2) débito decorrente da legislação do trabalho, no valor de 30 salários mínimos (art. 83, I);

    3) débitos tributários vencidos de ICMS (art. 83, III);

    4) débitos com os sócios da massa falida X (art. 83, VIII, b).

  • Correto - Letra C.

    De acordo com o Art. 83 da lei de Recuperação judicial e Falência.

  • ANÁLISE DA QUESTÃO

    A questão trata da preferência do débito tributário na falência, sendo recomendada a leitura do artigo 186 do CTN.

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.           (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

     Parágrafo único. Na falência:              (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei    falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;             (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

    II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e              (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

    III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.            (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

    1 - trabalhista

    2- admin massa falida

    3 - tributários

    4- sócios massa falida

     

    Portanto, o débito de natureza tributária será pago após

    - os débitos decorrentes da legislação do trabalho e

    - os créditos extraconcursais (no caso, a remuneração do administrador judicial).

     

    Pelo exposto, o débito de natureza tributária será pago em terceiro lugar, conforme opção C.

    A)O débito de natureza tributária será pago em primeiro lugar.

    Alternativa incorreta. Nos termos do artigo 186, parágrafo único, I, do CTN, "o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado". Assim, o débito de natureza tributária será pago em terceiro lugar.

     B) O débito de natureza tributária será pago em segundo lugar.

    Alternativa incorreta. Nos termos do artigo 186, parágrafo único, I, do CTN, "o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado". Assim, o débito de natureza tributária será pago em terceiro lugar.

     C)O débito de natureza tributária será pago em terceiro lugar.

    Alternativa correta. Nos termos do artigo 186, parágrafo único, I, do CTN, "o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado".

     D)O débito de natureza tributária será pago em quarto lugar.

    Alternativa incorreta. Nos termos do artigo 186, parágrafo único, I, do CTN, "o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado". Assim, o débito de natureza tributária será pago em terceiro lugar.

  • Questão está desatualizada. Segue a ordem dos créditos:

    I- Créditos extraconcursais: todos aqueles apos a massa

    II – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

    III – créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

    IV – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

    V – créditos com privilégio especial


ID
2535526
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Nos termos da lei, o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente do trabalho. Nesse sentido, é correto afirmar que na falência, a multa tributária prefere apenas aos créditos

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    CTN
    Art. 186

    Parágrafo único. Na falência:

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei     falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

    II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e

    III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados


    bons estudos

  • Gabarito: E

     

     

     

    Mnemônico para a classificação dos créditos na FALÊNCIA (Lei de Falências, art. 83):

     

    "Concurso dá trabalho, mas garante tributo, com privilégio especial ou geral, qui multa subordinado."

     

     

     

    Fonte: comentários dos colegas do QC

  • Ordem na falência: 

    Inciso I - os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

    Inciso II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem:

    Inciso III - créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

    Inciso IV – créditos com privilégio especial, a saber:

    a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

    b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

    c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre acoisa dada em garantia;

    Inciso V – créditos com privilégio geral, a saber:

    a) os previstos no art. 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

    b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;

    c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

    Inciso VI – créditos quirografários, a saber:

    a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

    b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;

    c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

    Inciso VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

    Inciso VIII – créditos subordinados, a saber:

    a) os assim previstos em lei ou em contrato;

    b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

    § 1o Para os fins do inciso II do caput deste artigo, será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado.

    § 2o Não são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação da sociedade.

    § 3o As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência.

    § 4o Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.

  • Crédito subordinado: entende-se aquele que é pago somente após a satisfação dos credores sem qualquer garantia, prevendo a lei duas hipóteses: a) os créditos dos sócios ou administradores sem vínculo empregatício (LF, art. 83, VIII, b) crédito por debêntures subordinadas emitidas pela sociedade anônima falida (LSA, art. 58, parágrafo 4º).

  • Lei 11101/2005

     Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

            I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

            II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

            III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

            IV – créditos com privilégio especial, a saber:

            a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

            b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

            c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;

            d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006        (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

            V – créditos com privilégio geral, a saber:

            a) os previstos no art. 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

            b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;

            c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

            VI – créditos quirografários, a saber:

            a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

            b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;

            c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

            VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

            VIII – créditos subordinados, a saber:

            a) os assim previstos em lei ou em contrato;

            b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

  • Resposta E: CTN, Art. 186, inciso III. 

  • Na falência: 

     

     I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais (créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência) ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

     

     II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho

     

      III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

  • Para não esquecer, conjugando-se o parágrafo único do artigo 186 do CTN com o artigo 83 da lei 11101/2005 (lei de falências):

     

    Ordem de preferência na falência:

     

    1) créditos extraconcursais;

     

    2) restituições;

     

    3) créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 salários mínimos por credor, e os decorrentes da legislação do trabalho (lei 11101/2005, artigo 83, I);

     

    4) créditos com garantia real, até o limite do valor do bem gravado (lei 11101/2005, artigo 83, II);

     

    5) créditos tributários, exceto multas tributárias (lei 11101/2005, artigo 83, III);

     

    6) créditos com privilégio especial (lei 11101/2005, artigo 83, IV);

     

    7) créditos com privilégio geral (lei 11101/2005, artigo 83, V);

     

    8) créditos quirografários (lei 11101/2005, artigo 83, VI);

     

    9) multas contratuais e penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias (lei 11101/2005, artigo 83, VII);

     

    10) créditos subordinados (lei 11101/2005, artigo 83, VIII);

     

    Lembrem-se ainda da súmula 307 do STJ: "A restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência, deve ser atendida antes de qualquer crédito."

  • Ordem de prioridade do pagamento dos créditos tributários, nos processos de falência: 

    1º - Importâncias passíveis de restituição 

    2º - Créditos Extraconcursais (Tributários ou não) *

    3º - Créditos derivados da legislação do trabalho e decorrentes de acidente de trabalho, limitado a 150 salários mínimos

    4º - Créditos com garantia real

    5º - CRÉDITOS TRIBUTÁRIO, seja qual for sua natureza ou tempo de constituição

    6º - Créditos com privilégio especial

    7º - Créditos com privilégio geral

    8º - Créditos quirografários

    9º - Multas contratuais, penas pecuniárias por infração penal ou administrativa, INCLUSIVE AS MULTAS TRIBUTÁRIAS  

    10 - Créditos subordinados

    * Lembrando que, nos termos do artigo 188 do CTN, são extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência. 

    Bons estudos a todos!

  • Temos que ter em mente que o Pedido de Restituição x Extraconcursais (aqui inclui os tributos que surgirem no curso do processo - tributos novos), preferem a qualquer outro crédito também.

    Logo, caso algum fato gerador ocorra no curso do processo falimentar e seja constituído o crédito, esse preferirá a qualquer outro crédito "concursal" (surgidos antes da decretação da falência).

    Resposta: E

  • como q decora isso, my father ?

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Preferências, Garantias e Privilégios do Crédito Tributário

     

    Abaixo, iremos justificar o gabarito do item.

    Para pontuarmos nessa questão, devemos conhecer a redação do art. 186 do Código Tributário Nacional que prevê, em especial no parágrafo único, inciso III que na falência a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. 

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 

    Parágrafo único. Na falência

    III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados

     


    Gabarito do professor: Letra E.


ID
2539429
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-SE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

      Um devedor tributário, devidamente citado em execução fiscal, não pagou nem apresentou bens à penhora no prazo legal.

      Nesse caso, considerando-se as garantias e os privilégios do crédito tributário, a declaração da indisponibilidade dos bens do devedor prevista no CTN dependerá da demonstração do esgotamento das diligências para a localização de bens penhoráveis.


Segundo a jurisprudência do STJ, o esgotamento dessas diligências caracteriza-se pela

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

     

    "TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen-Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTNabrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento [...]". 

     

    Trecho retirado do Processo REsp 1649822 RJ 2017/0016034-0. Publicação DJ 10/08/2017. Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.

  • Gabarito C

     

    Súmula 560 STJ: "A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros [via Bacenjud] e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran".
     

  • GAB: LETRA C

     

    A indisponibilidade só pode ser decretada se a Fazenda Pública provar que tentou outras diligências para achar bens penhoráveis do devedor e, mesmo assim, não obteve êxito. Quais são as diligências que devem ser exigidas da exequente para que se considerem esgotados os meios de busca de bens?

     

    Segundo o STJ, para que a Fazenda Pública prove que esgotou (exauriu) todas as diligências na tentativa de achar bens do devedor, basta que ela tenha adotado duas providências: a) a exequente deve ter pedido e o juiz determinado a penhora “on line” (Bacen Jud); b) a exequente deve ter expedido ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.

     

    Repare, na letra “c”, que basta que a Fazenda Pública tenha feito pesquisas de bens nos registros públicos localizados no domicílio do executado (cartórios existentes na cidade do devedor). Assim, não se exige que a Fazenda Pública realize busca em todos os registros de imóveis do País, por exemplo. O STJ entende que exigir isso não seria razoável.

     

    Se forem tentadas as duas providências acima e mesmo assim não forem localizados bens penhoráveis, neste caso será possível que a Fazenda Pública requeira e o juiz determine a indisponibilidade do art. 185-A do CTN.

     

    O tema foi definido pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo, tendo sido firmadas as seguintes teses: A indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos: a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. STJ. 1ª Seção. REsp 1.377.507-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/11/2014 (recurso repetitivo) (Info 552).

     

    O STJ consagrou o entendimento acima na Súmula 560 do STJ.

     

    Cuidado para não confundir: Para que seja decretada a penhora on-line, não é necessário que o credor tente localizar outros bens penhoráveis em nome do devedor. Não se exige do exequente o exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados (STJ. Corte Especial. REsp 1112943/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/09/2010).

     

    Para que seja decretada a indisponibilidade de bens de que trata o art. 185-A do CTN, exige-se que a Fazenda Pública exequente prove que tentou localizar outros bens penhoráveis em nome do devedor. Exige-se o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis (STJ. 1ª Seção. REsp 1.377.507- SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/11/2014).

     

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/01/sc3bamula-560-stj.pdf

     

     

  • Gab. C 

    Fundamento literal da alternativa correta está no REsp 1.377.507-SP:

    DIREITO TRIBUTÁRIO. REQUISITOS PARA A MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS (ART. 185-A DO CTN). RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

     

    A indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após o esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, ficando este caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. Quanto aos requisitos para indisponibilidade de bens e direitos, infere-se do art. 185-A do CTN que a ordem judicial para a decretação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor ficou condicionada aos seguintes: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. (Nesse sentido: AgRg no REsp 1.409.433-PE, Primeira Turma, DJe 18/12/2013). Especificamente em relação ao último requisito, a Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que o credor deve comprovar o esgotamento das diligências aptas à localização dos bens do devedor, quando pretender a indisponibilidade de bens e direitos com base no art. 185-A do CTN (AgRg no AREsp 343.969-RS, Segunda Turma, DJe 3/12/2013; e AgRg no AREsp 428.902-BA, Primeira Turma, DJe 28/11/2013). Nessa medida, importa ponderar a respeito das diligências levadas a efeito pela Fazenda Pública, para saber se as providências tomadas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes do requerimento de indisponibilidade de bens requerida no âmbito do Poder Judiciário (art. 185-A do CTN). Sob essa perspectiva, tem-se que o acionamento do Bacen Jud e a expedição de ofícios aos registros públicos de bens no cartório do domicílio do executado são medidas razoáveis a se exigir do Fisco quando este pretender a indisponibilidade de bensdo devedor. Além dessas medidas, tem-se ainda por razoável a exigência de prévia expedição de ofício ao Departamento de Trânsito Nacional ou Estadual (DENATRAN ou DETRAN), pois, se houver um veículo na titularidade do executado, facilmente se identificará. REsp 1.377.507-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/11/2014.

    Fonte:https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/acao=pesquisar&livre=esgotamento+das+dilig%EAncias+indisponibilidade+de+bens&operador=e&b=INFJ&thesaurus=JURIDICO

  • RESUMINDO BEM RAPIDÃO (SÓ PARA FACILITAR):

     

    Diante de uma execução fiscal, depois que o devedor tributário é CITADO e: (I) não paga; (II) não apresenta bens à penhora no prazo legal e (II) NÃO SÃO ENCONTRADOS BENS PENHORÁVEIS o juiz determinará a indisponibilidade dos bens E DIREITOS do devedor tributário (art. 185-A, CTN).

     

    EXPRESSÃO "NÃO SÃO ENCONTRADOS BENS PENHORÁVEIS": Para que o juiz decrete a indisponibilidade dos bens e direitos do devedor tributário, a Fazenda Pública necessita comprovar (nos autos da execução fiscal) que ESGOTOU os meios de busca de bens através das seguintes diligências:

     

    (I) a exequente deve ter pedido e o juiz determinado a penhora online (via BACEN JUD)

     

    (II) a exequente deve ter expedido ofícios aos (I) registros públicos do DOMICÍLIO DO EXECUTADO (os cartórios existentes na cidade do devedor bastam) e ao (II) Departamento NACIONAL ou ESTADUAL de trânsito (DENATRAN ou DETRAN)

     

    Excelentes comentários! =D

  • Súmula 560 do STJ

    Súmula 560-STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.

    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015.

  • A letra C não informou que foram infrutíferas as médidas

  • "existência de pedido e determinação, nos autos, de constrição sobre ativos financeiros via BacenJud, expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional — ou estadual — de Trânsito."

    Costumavamos fazer isso sempre, quando eu era estagiario da Procuradoria Geral do Estado.

  • Eu acertei porque lembrei da Sumula STJ 560, mas, sinceramente, tem uma coisa que não entendo: o "pedido (infrutifero) de constrição sobre ativos financeiros" (que seria um pressuposto p/ a decretação da indisponibilidade) não é um ato de Indisponibilidade de Bens por si próprio? Eu sempre achei que fosse. Alguém poderia explicar?

  • GABARITO: C

    Súmula 560/STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros [via Bacenjud] e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.     

  • Ano: 2017 / Banca: PGR / Órgão: PGR / Prova: Procurador da RepúblicaA DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS, NA FORMA DO ART. 185-A DO CTN (...) d) pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.

  • O tema é tratado no artigo 185-A do Código Tributário Nacional:

    Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. 

    A questão trata do entendimento firmado pelo STJ na súmula 560 sobre o esgotamento de diligências para a declaração da indisponibilidade dos bens do devedor prevista no art.185-A do CTN

    STJ - Súmula 560:

    A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.

    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015

    Portanto, o esgotamento dessas diligências caracteriza-se pela existência de pedido e determinação, nos autos, de constrição sobre ativos financeiros via BacenJud, expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional — ou estadual — de Trânsito.

    Alternativa correta letra “C”.

    Resposta: C

  • Faltou a alternativa C dizer que as diligências devem ser infrutíferas, pois, apenas a demonstração de pedido nos autos para a realização desses expedientes não deve, por si só, dar azo à medida de Indisponibilidade de bens e direitos. Aos preciosistas essa questão custou caro. No entanto, quem conhecia a súmula de cor, não pensaria duas vezes em marcar a correta.

    DEUS VULT

  • súmula 560-STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.

    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015.

  • Aquele que me guarda, nunca dorme!!! Se queres a paz, prepara-te para a guerra!

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Preferências, Garantias e Privilégios do Crédito Tributário.


    Abaixo, iremos justificar o gabarito correto.

    Em primeiro lugar, destacamos que para pontuar nessa questão, se faz necessário o conhecimento do artigo 185-A do CTN e da Súmula nº 560 do STJ:

    Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

    SÚMULA 560 - STJ - A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.


    Por fim, de suma importância a leitura do REsp 1.377.507-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/11/2014 (Informativo 552, STJ), sobre o tema:

    DIREITO TRIBUTÁRIO. REQUISITOS PARA A MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS (ART. 185-A DO CTN). RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). A indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após o esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, ficando este caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.

    Quanto aos requisitos para indisponibilidade de bens e direitos, infere-se do art. 185-A do CTN que a ordem judicial para a decretação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor ficou condicionada aos seguintes: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. (Nesse sentido: AgRg no REsp 1.409.433-PE, Primeira Turma, DJe 18/12/2013). Especificamente em relação ao último requisito, a Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que o credor deve comprovar o esgotamento das diligências aptas à localização dos bens do devedor, quando pretender a indisponibilidade de bens e direitos com base no art. 185-A do CTN (AgRg no AREsp 343.969-RS, Segunda Turma, DJe 3/12/2013; e AgRg no AREsp 428.902-BA, Primeira Turma, DJe 28/11/2013). Nessa medida, importa ponderar a respeito das diligências levadas a efeito pela Fazenda Pública, para saber se as providências tomadas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes do requerimento de indisponibilidade de bens requerida no âmbito do Poder Judiciário (art. 185-A do CTN). Sob essa perspectiva, tem-se que o acionamento do BacenJud e a expedição de ofícios aos registros públicos de bens no cartório do domicílio do executado são medidas razoáveis a se exigir do Fisco quando este pretender a indisponibilidade de bens do devedor. Além dessas medidas, tem-se ainda por razoável a exigência de prévia expedição de ofício ao Departamento de Trânsito Nacional ou Estadual (DENATRAN ou DETRAN), pois, se houver um veículo na titularidade do executado, facilmente se identificará. REsp 1.377.507-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/11/2014.


    Nos termos do julgado acima e da súmula 560 do STJ, a alternativa correta é a letra C que prevê que o esgotamento das diligências para a localização de bens penhoráveis caracteriza-se pela existência de pedido e determinação, nos autos, de constrição sobre ativos financeiros via BacenJud, expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional — ou estadual — de Trânsito.

    Gabarito do professor: Letra C.


ID
2812300
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Bernardo do Campo - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca das preferências do crédito tributário, é correto afirmar que, na falência, as multas tributárias preferem aos créditos

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

     

    CTN, art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 

    Parágrafo único. Na falência:

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; 

    II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e 

    III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. 

  • Impressionante com a questão mede conhecimentos!!!! 

  • RESPOSTA: D

    Em matéria de preferência do Crédito Tributário, na falência, a multa só prefere aos créditos subquirografários, ou seja, os C T subordinados, conforme consta no Art. 186, Parágrafo Único, III, do CTN. Esses créditos estão abaixo da escala de preferência dos quirografários.  

     
  • PESSOAL ESSA É A ORDEM - COMO ERRAVA MUITAS QUESTÔES FIZ ESSE RESUMO

    PAGAMENTO DE CREDORES - EXTRACONCURSAL (APÓS FALÊNCIA)

    1. ADMINISTRADOR JUDICIAL, TRABALHISTA E ACIDENTE DO TRABALHO;

    2. EMPR´STIMO CREDOR;

    3. DESPESA DA MASSA FALIDA;

    4. CUSTAS MASSA VENCIDA.

    5 TRIBUTÁRIO PÓS FALÊNCIA.

    PAGAMENTO DSO CREDORES - CONCURSAIS

    1. TRABALHISTA ATÉ 150 SALÁRIOS MÍNIMOS O EXCEDENTE QUIROGRAFÁRIO;

    2. GARANTIA REAL;

    3. TRIBUTÁRIO; EXCETO MULTA

    4. PRIVILÉGIO ESPECIAL;

    5. PRIVILÉGIO GERAL;

    6. QUIROGRAFÁRIO;

    7. MULTA;

    8 SUBORDINADOS (CRÉDITO DO SÓCIO, SE VC FOR SÓCIO E EMPRESTAR PARA EMPRESA QUE ABRE FALÊNCIA É O ÚLTIMO A RECEBER).

     

  • Gabarito: D

    Pra nunca esquecerem a ordem dos créditos na falência, gravem essa frase:

    "Concurso dá trabalho, mas garante o tributo com privilégio especial ou geral qui multa o subordinado."
    Nao faz sentido, mas aprendi uma vez aqui no QConcursos e resolvo todas as questões assim.


    A ordem é:

    1. Extraconcursais, 2. Trabalhistas (até 150 salarios) e Acidente de Trabalho (sem limitação), 3. Garantia real, 4. Tributário, 5. Privilégio especial, 6. Privilégio geral, 7. Quirografário, 8. Multas tributárias, 9. Crédito subordinado.

     

    Qualquer erro, me comuniquem!

    Bons estudos.

     

  • Para complementar os estudos:

     

    Artigo 151 na Lei 11.101/2005:

    "Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até limite de 5 (cinco) salários mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa."

     

    Bons estudos!!

  • lei nº 11.101/2005, art. 83, VII e VIII

  • Ignorando-se os outros créditos existentes, dá para matar muitas questões envolvendo de Privilégios dos créditos na Falência com o seguinte esquema:

    Garantia Real

    -----Créditos Trabalhistas

    ---------------em virtude de Acidente de Trabalho

    -------------------------CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

    -----------------------------------Créditos Quirografários

    ---------------------------------------------MULTAS TRIBUTÁRIAS

    -------------------------------------------------------Créditos Subordinados

    Resposta: D

  • MACETE PARA DECORAR APRENDIDO AQUI NO QC.

    Preferencia dos créditos ANTES da falência:

    CONCURSO da TRABALHO, mas GARANTE o TRIBUTO com PRIVILEGIO ESPECIAL ou GERAL QUI MULTA o SUBORDINADO:

    Extraconcursais (que são os créditos contraídos pela massa falida durante procede concursal)

    Trabalhistas (ate 150 sal min) e Acidente do trabalho

    Garantia real

    Tributário

    Privilegio especial

    Privilegio Geral

    Quirografário (é um credor de uma empresa falida que não possui qualquer tipo de garantia para receber seus créditos)

    Multa Tributaria

    Credito subordinado

    Vale dividir com vocês:

    PAGAMENTO DE CREDORES EXTRACONURSAIS (Apos falência)

    1. Admin Judicial / Trabalhista / Acidente

    2.Empréstimo credor

    3.Despesa com massa falida

    4.Custas da massa falida

    5,Tributario pos falência

  • GABA d)

    1 – Extraconcursais

    2 – Trabalhistas

    3 – Garantias Reais

    4 – Crédito Tributário

    5 – Privilégios especiais

    6 – Privilégios gerais

    7 – Quirografários

    8 – Multas contratuais

    9 – Créditos Subordinados

  • ART. 186 CTN

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.           

    III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.   

  • A questão quer examinar se o candidato tem conhecimentos sobre o tema: Preferências, Garantias e Privilégios do Crédito Tributário.

     

    O exercício em comento depende de o candidato entender a ordem de preferência que goza o crédito tributário na falência.

    Tal ordem se encontra positivado no art. 186, parágrafo único, inciso III do CTN:

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

    Parágrafo único. Na falência:

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei     falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

    II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e

    III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

     

    Logo, no tocante às preferências de que goza o crédito tributário, é correto afirmar que, na falência, a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

     

    Gabarito do professor: Letra D.


ID
2845453
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as garantias e privilégios do crédito tributário, o Código Tributário Nacional (CNT) dispõe que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C

    CTN

    Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.             

     Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

    I - União;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

    III - Municípios, conjuntamente e pró rata.


  • A) crédito tributário tem preferência sobre os créditos extraconcursais, concursais e as importâncias passíveis de restituição, inclusive no caso de garantia real desses créditos na hipótese de falência do devedor. errada. art. 186, parágrafo único, I, CTN – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei    falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;  


    B) o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, em decorrência da primazia do interesse público sobre o privado. errada. art. 186, CTN - O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.


    C) a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. correta. art. 187, CTN - A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. 


    D) a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores na seguinte ordem: União; e em seguida, Estados, Distrito Federal e Municípios conjuntamente e pró rata. errada. art. 187, parágrafo único, CTN: o concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

    I - União;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

    III - Municípios, conjuntamente e pró rata.


    E) os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência são sujeitos a concurso de credores e concursais. gente não sei qual é o fundamento legal dessa, acho que é o art. 187, mas não tenho certeza. Se alguém puder ajudar...

  • E) os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência são sujeitos a concurso de credores e concursais.


    R: ERRADA. Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.

  • Interessante é que os tributos, quando classificados como créditos extraconcursais, podem ser pagos antes mesmo dos créditos trabalhistas e dos demais que têm preferência sobre os créditos tributários gerais. É interessante ficar atento quanto à isso.

    Lembrando que tb daria para responder à questão utilizando a lei falimentar (que é mais fácil de entender neste ponto, a meu ver). Art. 84 e 85 da citada lei.


    Qualquer erro, só informar no privado que corrijo. 

    "Seja um sonhador, mas una seus sonhos com disciplina, pois sonhos sem disciplina produzem pessoas frustradas". Augusto Cury

  • Sobre o artigo 187 CTN: A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

    O sujeito ativo possui a prerrogativa de optar entre o ajuizamento de execução fiscal ou a habilitação de crédito na falência, para a cobrança em juízo dos créditos tributários e equiparados.

    Neste caso, feita a opção, ocorre a renúncia com relação a outra, pois, segundo o STJ, não se admite a garantia dúplice.

  • Código Tributário. Preferências:

         Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

           Parágrafo único. Na falência:

           I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei    falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; 

           II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e 

           III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

            Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

           Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

           I - União;

           II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

           III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Se você passar em um concurso público, não vai precisar abrir uma empresa e sofrer o risco da falência. Logo, são extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.             

  • GABARITO: C.

     

    a) art. 186,  Parágrafo único. Na falência:

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei     falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado

     

    b) Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.        

     

    c) Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

     

    d) Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

    Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

    I - União;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

    III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

     

    e) Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.

  • GABA c)

    Literalidade (sem rodeios)

    Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. 

  • Vamos à análise das alternativas.

    a)     o crédito tributário tem preferência sobre os créditos extra concursais, concursais e as importâncias passíveis de restituição, inclusive no caso de garantia real desses créditos na hipótese de falência do devedor. INCORRETO

    Item errado – nos termos do parágrafo único, inciso I do artigo 186 do CTN.

    CTN. Art. 186.

    Parágrafo único. Na falência:

    I– o crédito tributário não prefere aos créditos extra concursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

    b)     o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, em decorrência da primazia do interesse público sobre o privado. INCORRETO

    Item errado. O crédito tributário não prefere aos créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente trabalho. Veja o teor do artigo 186 do CTN.

    CTN. Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

    c)     a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. CORRETO

    Item correto, nos termos do artigo 187 do CTN.

    CTN. Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

    d)     a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores na seguinte ordem: União; e em seguida, Estados, Distrito Federal e Municípios conjuntamente e pró rata. INCORRETO

    Item errado, nos termos do art.187 do CTN. Os Municípios não concorrem com os Estados e o Distrito Federal, mas apenas entre si.

    CTN. Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

    Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

    I - União;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

    III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

    e)     os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência são sujeitos a concurso de credores e concursais. INCORRETO

    Item errado. Os créditos extraconcursais têm preferência aos demais créditos, e não concorrem com os demais créditos.

    CTN, Art. 188. São extra concursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência. 

    Veja o teor do artigo 84 da Lei 11.101/2005 (Lei das Falências) sobre a preferência dos créditos extraconcursais sobre os demais créditos.

     Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

           I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

           II – quantias fornecidas à massa pelos credores;

           III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;

           IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;

           V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

     

    Alternativa correta letra “C”.

    Resposta: C

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer dispositivos do CTN que tratam das garantias e privilégios do crédito tributário, especialmente nos casos em que há processo de falência. Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos: art. 187, CTN. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) O art. 186, parágrafo único, CTN, prevê expressamente que no caso de falência o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais e as importâncias passíveis de restituição, inclusive os com garantia real. Errado.

    b) O art. 186, CTN, prevê que o crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvando os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Errado.

    c) A alternativa se trata de uma transcrição do art. 187, CTN. Significa que a execução fiscal promovida pela Fazenda Pública não é atraída pelo juízo universal da falência. Errado.

    d) O art. 187, CTN prevê que a cobrança judicial do crédito tributário não se sujeito a concurso de credores e falência. O parágrafo único do dispositivo prevê apenas um concurso de preferência entre os entes públicos, na seguinte ordem: União, Estados, DF e territórios, conjuntamente e pró rata; e Municípios, conjuntamente e pró rata. Em outras palavras, apenas entes públicos concorrem entre si, de acordo com a ordem apontada. Errado.

    e) Nos termos do art. 188, CTN, são extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência. Logo, não estão sujeitas a concurso de credores, nos termos do art. 84, da Lei 11101/2005. Errado.

    Resposta: C




ID
2889823
Banca
IADES
Órgão
AL-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em conformidade com as disposições contidas no Código Tributário Nacional, relativamente a garantias e privilégios do crédito tributário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A (ERRADA): ART. 184 CTN. SEM PREJUÍZO, DOS PRIVILÉGIOS ESPECIAIS SOBRE DETERMINADOS BENS, QUE SEJAM PREVISTOS EM LEI, RESPONDE PELO PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO A TOTALIDADE DOS BENS E DAS RENDAS, DE QUALQUER ORIGEM OU NATUREZA, DO SUJEITO PASSIVO, SEU ESPÓLIO OU SUA MASSA FALIDA, INCLUSIVE OS GRAVADOS POR ÔNUS REAL OU CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE OU IMPENHORABILIDADE, SEJA QUAL FOR A DATA DA CONSTITUIÇÃO DO ÔNUS OU DA CLÁUSULA, EXCETUADOS UNICAMENTE OS BENS E RENDAS QUE A LEI DECLARE ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS.

    LETRA B (ERRADA): ART. 185 CTN. PRESUME-SE FRAUDULENTA A ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DE BENS E RENDAS, OU SEU COMEÇO, POR SUJEITO PASSIVO EM DÉBITO PARA COM A FAZENDA PÚBLICA, POR CRÉDITO TRIBUTÁRIO REGULARMENTE INSCRITO COMO DÍVIDA ATIVA. PARÁGRAFO ÚNICO. O DISPOSTO NESTE ARTIGO NÃO SE APLICA NA HIPÓTESE DE TEREM SIDO RESERVADOS, PELO DEVEDOR, BENS OU RENDAS SUFICIENTES AO TOTAL PAGAMENTO DA DÍVIDA INSCRITA.

    LETRA C (CORRETA - GABARITO): ART. 187 CTN. A COBRANÇA JUDICIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO É SUJEITA A CONCURSO DE CREDORES OU HABILITAÇÃO EM FALÊNCIA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONCORDATA, INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO.

    LETRA D (ERRADA): ART. 186, PARÁGRAFO ÚNICO. NA FALÊNCIA: I - O CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO PREFERE AOS CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS OU ÀS IMPORTÂNCIAS PASSÍVEIS DE RESTITUIÇÃO, NOS TERMOS DA LEI FALIMENTAR, NEM AOS CRÉDITOS COM GARANTIA REAL, NO LIMITE DO VALOR DO BEM GRAVADO.

    LETRA E (ERRADA): ART. 191. A EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO FALIDO REQUER PROVA DE QUITAÇÃO DE TODOS OS TRIBUTOS.

  • Trecho tirado da obra de Ricardo Alexandre (2017, p.599):

     

    "A autonomia do executivo fiscal é uma prerrogativa da Fazenda Pública e não uma regra que a vincula. Para o STJ, nada impede que a entidade
    estatal opte pelo recebimento de seu crédito mediante a habilitação, como o fazem os demais credores. Há casos, por exemplo, em que a Fazenda opta por não executar certos créditos em virtude do pequeno valor, decidindo simplesmente habilitar-se no processo de falência. A opção é legítima, mas não se pode esquecer que, nas palavras do próprio STJ, "escolhendo um rito, ocorre a renúncia da utilização do outro, não se admitindo uma dúplice garantia" (2. ªT., REsp 1.103.405-MG, rel. Min. Castro Meira, j. 02.04.2009, Dfe 27.04.2009)."

     

     

    Gab "C"

     

     

  • A) ERRADA.

     

    Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

     

    B) ERRADA.

     

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.           (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

     

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

     

    C) CORRETA.

     

    Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

     

    D) ERRADA.

     

    Art. 186:

    Parágrafo único. Na falência:

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei     falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; 

     

    E) ERRADA.

     

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

  • A alternativa B, ao meu ver, está correta, pois corresponde à regra e, tendo em vista que a questão não tratou da exceção (ter o sujeito passivo reservado bens suficientes), torna-se correta..

  • Para quem ainda não entendeu a letra C..

    O artigo 187 está querendo dizer que o sujeito ativo tem prerrogativa de optar entre o ajuizamento de execução fiscal ou a habilitação de crédito na falência, para a cobrança em juízo dos créditos tributários e equiparados.( A Fazenda Pública não é obrigada a fazer as duas coisas, é uma faculdade.)

    Neste caso, feita a opção, ocorre a renúncia com relação a outra, pois, segundo o STJ, não se admite a garantia dúplice.

  • Dica:

    1º LUGAR (“SAI NA FRENTE...”)

    Créditos EXTRACONCURSAIS (Art. 84 da Lei n. 11.101/2005)

    I. remuneração ao administrador judicial e CRÉDITOS TRABALHISTAS E ACIDENTÁRIOS (APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA);

    II. quantias fornecidas à massa pelos credores (ver Súmula n. 219 do STJ: Os créditos decorrentes de serviços prestados à massa falida, inclusive a remuneração do síndico, gozam dos privilégios próprios dos trabalhistas);

    III. despesas com o processo de falência;

    IV. custas judiciais, se for vencida a massa falida;

    V. OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS RELATIVAS A FATOS GERADORES OCORRIDOS APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA.

     

    2º LUGAR (“VEM ATRÁS...”)

    Créditos CONCURSAIS (Art. 83 da Lei n. 11.101/2005)

    I. CRÉDITOS TRABALHISTAS E ACIDENTÁRIOS (ANTES DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA);

    II. créditos com garantia real;

    III. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NÃO EXTRACONCURSAIS (excetuadas as multas tributárias) (ANTES DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA);

    IV. créditos com privilégio especial;

    V. créditos com privilégio geral;

    VI. créditos quirografários;

    VII. multas contratuais e pecuniárias (inclusive as multas tributárias);

    VIII. créditos subordinados.

    Trecho de: Eduardo Sabbag. “Manual de direito tributário - 8ed”.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer os dispositivos do CTN que tratam sobre garantias e privilégios do crédito tributário. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Nos termos do art. 184, CTN, esses bens do sujeito passivo são alcançados. Alternativa errada.
    b) Não se torna fraudulenta. Há uma presunção. Além disso isso só se aplica o devedor não tiver reservado bens ou rendas suficientes para o pagamento da dívida inscrita. Ver o art. 185, CTN. Alternativa errada.
    c) Nos termos do art. 187, CTN, a cobrança judicial do crédito tributário não se sujeito a concurso de credores ou habilitação em falência. Alternativa correta.
    d) Nos termos do art. 186, parágrafo único, I, CTN, o crédito tributário não prefere às importâncias passíveis de restituição. Alternativa errada.
    e) Nos termos do art. 191, CTN, a extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos. Alternativa errada.

    Resposta do professor = C

  • é um caso de "Anacoluto"

  • A letra B não pode ser considerada errada, sendo que a questão trouxe a regra prevista no art. 185 do CTN, há várias questões nesse sentido. Sacanagem essa banca sem vergonha.

  • Alguém consegue explicar o porquê de a B estar errada?

    Ela não deixou claro a exceção de reservar bens suficientes ao pagamento dos débitos...

  • PIADES KKK

  • Errei mas errei com gosto!

  • Banca, é o seguinte: Óbvio que a pessoa que faz um prova dessas sabe que, terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita não aplica a regra do Caput.

  • Maucon Rodrigues, creio eu pelo fato de que gera tão somente presunção e não a certeza da fraude.

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

  • Acredito que o erro da "b" está na palavra "parcial". É possível a alienação parcial de bens e rendas. O p.ú. do 185 autoriza, desde que seja reservado patrimônio para o pagamento da dívida.

  • O problema da questão é de português. Ao meu ver muito mal redigida.

  • b) Não se torna fraudulenta. Há uma presunção. Além disso isso só se aplica o devedor não tiver reservado bens ou rendas suficientes para o pagamento da dívida inscrita. Ver o art. 185, CTN. Alternativa errada.


ID
2898814
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Bernardo do Campo - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O crédito tributário é privilegiado em relação à maior parte dos créditos. Isso ocorre em virtude do interesse público relacionado à cobrança de tributos, a justificar a sua prioridade de recebimento. A esse respeito, é correto afirmar, com base no Código Tributário Nacional (CTN), que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa E

    a) Errado. CTN,  Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

    b) Errado. CTN, Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. 

    c) Errado. CTN,  Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.      

    d) Errado. CTN, Art. 186, Parágrafo único. Na falência: I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

    e) Correto. CTN, Art. 183, Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.

    Bons estudos!

  • Código Tributário:

    Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário NÃO exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

    Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.

    Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, RESSALVADOS OD CRÉDITOS DECORRENTES DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO OU ACIDENTE DE TRABALHO.

  • a natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.

  • Esclarecendo o gabarito (letra E):

    A natureza das garantias não interfere nem modifica a naturezza da obrigação tributária e a do crédito respectivo. Isto reafima a natureza pública do crédito tributário e preserva a Fazenda Pública contra tentativas de desvirtuar a relação jurídica, transformado-a em relação de natureza privada, na qual a supremacia do interesse público cederia vez ao equilíbrio das relações cíveis.

    Assim, mesmo que um devedor garanta uma dívida tributária com um título cambiário, caso não a honre, será cobrado em via própria, por execução fiscal, não por execução comum.

    Fonte: CTN para concursos, Roberval Rocha.

  •  o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição

     o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição

     o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição

     o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição

     o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição

     o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição

     o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição

  • A questão exige conhecimento acerca das Garantias e Privilégios do Crédito Tributário, tais como dispostas ao CTN.

    A alternativa A encontra-se incorreta. Deve-se observar o artigo 183 do CTN:

    Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

    A alternativa B encontra-se incorreta. Deve-se observar o artigo 185 do CTN, Parágrafo único:

    art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. 

    A alternativa C encontra-se incorreta. Deve-se observar o artigo 186 do CTN (CAPUT):

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 

    A alternativa D encontra-se incorreta. Deve-se observar o artigo 186 do CTN, p. 1º:

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 

    Parágrafo único. Na falência: 

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

    A alternativa E encontra-se correta. Deve-se observar o artigo 183 do CTN, Parágrafo único:

     Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

    Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.


    O gabarito do professor é alternativa E.

ID
2909650
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Altinópolis - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que respeita às preferências do crédito tributário, conforme determinadas pelo Código Tributário Nacional, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ALTERNATIVA E

    A) ERRADA:

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

    B) ERRADA:

    Art. 186, CTN. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

    Parágrafo único. Na falência:

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

    C) ERRADA:

    Art. 186, CTN. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

    Parágrafo único. Na falência:

    III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

    D) ERRADA:

    Art. 187, CTN. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

    E) CORRETA:

    Art. 190, CTN. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.

  • Macete que aprendi aqui sobre a ordem de preferencia para resolver: a, b e c:

    Preferencia dos creditos ANTES da falencia:

    CONCURSO da TRABALHO, mas GARANTE o TRIBUTO com PRIVILEGIO ESPECIAL ou GERAL QUI MULTA o SUBORDINADO:

    Extraconcursais (que são os créditos contraídos pela massa falida durante procede concursal)

    Trabalhistas (ate 150 sal min) e Acidente do trabalho

    Garantia real

    Tributario

    Privilegio especial

    Privilegio Geral

    Quirografario (é um credor de uma empresa falida que não possui qualquer tipo de garantia para receber seus créditos)

    Multa Tributaria

    Credito subordinado

    Vale dividir com voces:

    PAGAMENTO DE CREDORES EXTRACONURSAIS (Apos falencia)

    1. Admin Judicial / Trabalhista / Acidente

    2.Empréstimo credor

    3.Despesa com massa falida

    4.Custas da massa falida

    5,Tributario pos falência

  • Temos que ter em mente que o Pedido de Restituição x Extraconcursais (aqui inclui os tributos que surgirem no curso do processo - tributos novos), preferem a qualquer outro crédito também.

    Logo, caso algum fato gerador ocorra no curso do processo falimentar e seja constituído o crédito, esse preferirá a qualquer outro crédito "concursal" (surgidos antes da decretação da falência/liquidação).

    Resposta: E

  • Resumo da ordem de preferência na execução, com base somente no Art. 186 do CTN (não considerei as disposições da Lei de Falência).

    => Em regra, EXECUTA-SE

    1º) os Créditos TRABALHISTAS e de ACIDENTE DO TRABALHO

    2º) os CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

    3º) demais Créditos

    => Excepcionalmente, EXECUTA-SE ("na Falência")

    1º) os Créditos EXTRACONCURSAIS (CT de FG ocorrido durante processo de falência)

    as IMPORTÂNCIAS RESTITUÍVEIS

    os Créditos c/ GARANTIA REAL ("no limite do valor do bem gravado")

    2º) os Cred. TRABALHISTAS e de ACIDENTE DO TRAB.

    3º) os CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

    4º) Multa Tributária

    5º) Créditos Subordinados

    6º) Demais créditos

    Qualquer equivoco ou novidade, por favor enviar mensagem.

  • Preferência dos Créditos - "Não Falência"

    Trabalhistas e acidentes de trabalho

    Créditos tributários

    Preferência dos Créditos - "Falência"

    Passíveis de restituição

    Extraconcursais

    Trabalhistas e acidentes de trabalho

    Créditos com garantia real (até o valor do bem gravado)

    Créditos tributários

    Créditos com privilégio especial

    Créditos com privilégio geral

    Quirografários

    Multas tributárias, penas pecuniárias e multas contratuais

    10° Créditos subordinados

    ---> Em qualquer caso, não respondem pelo crédito tributário os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.


ID
2914327
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o entendimento majoritário do STJ a respeito das garantias aos créditos tributários e do concurso de preferência decorrente de execuções fiscais, quando coexistirem penhoras de uma autarquia federal e da fazenda estadual sobre um mesmo bem,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A

    SÚMULA N. 497 DO STJ

    “Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem”.

  • Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

    Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

    I - União;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

    III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

  • Encontrei isto outro dia: "Uma autarquia, por exemplo, pode até ser sujeito ativo (cobrar o tributo), mas jamais terá competênciatributária, pois nunca poderá legislar a respeito do tributo."

    É interessante

    Abraços

  • Lei 6830/80:

    Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento

    Parágrafo Único - O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

    I - União e suas autarquias;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata;

    III - Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata.

  • Art 187, parágrafo único, do CTN:

    O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

    1- União.

    2- Estados, DF e Territórios, conjuntamente e pro rata

    3- Municípios, conjuntamente e pro rata.

    Não foi objeto da questão, mas vale lembrar que os territórios concorrem com os Estados, apesar de serem federais.

  • SÚMULA N. 497 DO STJ

    “Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem”.

  • Na hipótese de o sujeito passivo possuir débitos tributários junto a diferentes entidades federativas, o parágrafo único do art. 187 do CTN estabelece a seguinte ordem de preferência:

    1º – União;

    2º – Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata;

    3º – Municípios, conjuntamente e pro rata.

    A análise detalhada da legislação brasileira, no entanto, obriga a acrescentar, ao lado das Pessoas Federativas, as respectivas autarquias, resultando na seguinte ordem (art. 29 da Lei n. 6.830/80):

    1º – União;

    2º – autarquias federais;

    3º – Estados, Distrito Federal e Territórios, bem como as respectivas autarquias, conjuntamente e pro rata;

    4º – Municípios e autarquias municipais, conjuntamente e pro rata.

    Manual de Direito Tributário - Alexandre Mazza

  • GABARITO: A

    Súmula 497/STJ: Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.

  • DESDE QUE SEJA O MESMO OBJETO DE PENHORA.

  • Preferência:

    União e autarquias;

    Estados e DF

    Municípios

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer a ordem no concurso de preferência do crédito tributário entre os entes tributantes. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) O art. 29, parágrafo único, da LEF dispõe sobre o concurso de preferência. Esse dispositivo inclui em primeiro lugar a União e suas autarquias. Note-se, portanto, que o texto da LEF é mais específico que o art. 187, parágrafo único, inciso I, do CTN, que fala apenas na União. Além disso, a Súmula 497, STJ deixa claro que os créditos das autarquias federais preferem aos das Fazendas Estaduais. Correto.

    b) As autarquias federais têm preferência, conforme já explicado. Errado.

    c) Há existência de ordem de preferência na legislação (art. 29, LEF e art. 187, CTN). A divisão pro rata ocorre apenas na concorrência entre Estados ou entre Municípios. Errado.

    d) Não há previsão legal nesse sentido. Errado.

    e) Não há previsão legal nesse sentido. Errado.

    Resposta do professor = A
  • There you go, pacto federativo!

  • CTN:

         Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

           Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

           I - União;

           II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

           III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

  • A questão exige o conhecimento da Súmula 497 - STJ: “os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem”. 

    A resposta da nossa questão, portanto, é o item “a”. 

    GABARITO: A

  • Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.              

    Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

    I - União;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

    III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

    SUMULA 497 STJ - Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem. 

  • ATENÇÃO > STF DECLAROU NÃO RECEPCIONADOS OS ARTIGOS QUE TRATAM SOBRE PREFERÊNCIA DA UNIÃO

    Algumas conclusões que tirei dos votos

    FERE O PACTO FEDERATIVOS > Brasil adotou o federalismo cooperativo

    ENTES FEDERADOS SÃO AUTÔNOMOS

    NÃO HÁ HIERARQUIA

    LEIS INFRACONSTITUCIONAIS NÃO PODEM ESTABELECER PREFERÊNCIAS ENTRE OS ENTES FEDERADOS

    Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

    FONTE: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=468176&ori=1

    "O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a preferência da União em relação a estados, municípios e Distrito Federal na cobrança judicial de créditos da dívida ativa não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. A maioria do colegiado seguiu o entendimento da relatora, ministra Cármen Lúcia, que propôs a invalidade de dispositivos do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) e da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980), além do cancelamento da Súmula 563, editada pelo Supremo em 1976.

    O governo do Distrito Federal, autor da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 357, alegava que as normas impugnadas prejudicavam a recuperação da dívida ativa e as contas dos governos locais. O concurso de preferência, segundo o executivo distrital, violava, ainda, o pacto federativo. Por essa razão, requereu a declaração de sua não recepção pela Constituição atual".

    "Nova ordem constitucional

    "O tema é sensível e merece ser reapreciado à luz das normas constitucionais inauguradas pela Constituição de 1988”, observou a ministra em seu voto. Para ela, após a promulgação da Constituição de 1988, os entes federativos se tornaram autônomos, e o tratamento entre eles passou a ser isonômico.

    De acordo com a ministra, a repartição de competências é o "coração da Federação" que, diante da complexidade política e geográfica do território brasileiro, deve se pautar pela autonomia dos entes. No plano internacional, Cármen Lúcia ponderou que a União é soberana. Porém, no plano interno, ela "é autônoma e iguala-se aos demais entes federados, sem hierarquia, com competências próprias".

    A relatora concluiu que o estabelecimento de hierarquia entre pessoas jurídicas de direito público interno para crédito de tributos contraria o artigo 19, inciso III, da Constituição de 1988, que veda à União e aos demais entes federativos criar preferências entre si. Seguiram esse entendimento a ministra Rosa Weber e os ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Luiz Fux."

    POR QUE FOI POR ADPF??

    A ADPF é cabível para definir a recepção de norma anterior à Constituição de 1988, ex vi do artigo 1º, I, da Lei 9.882/99, restando atendido o requisito da subsidiariedade quando não existir outro meio para sanar a controvérsia com caráter abrangente e imediato.

    Todos do artigos e leis são anteriores à CF/88

  • Atenção: Questão desatualizada.

    Na ADPF 357, o STF declarou a não recepção do parágrafo único do art. 187 do CTN e do parágrafo único do art. 29 da Lei de Execução Fiscal, além de CANCELAR a Súmula 563 do STF.

  • De fato, conforme comentado pelos colegas, a questão está DESATUALIZADA porquanto o STF declarou não recepcionados os artigos legais que fundamentavam o entendimento jurisprudencial (inclusive sumulado).

    "Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental, julgou procedente o pedido formulado para declarar a não recepção pela Constituição da República de 1988 das normas previstas no parágrafo único do art. 187 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e do parágrafo único do art. 29 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), e cancelou a Súmula n. 563 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora, vencidos o Ministro Dias Toffoli, que julgava improcedente a ação, e o Ministro Gilmar Mendes, que julgava parcialmente procedente a ação, para dar interpretação conforme a Constituição. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 24.06.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).". Relatora Min. Cármen Lúcia. ADPF 357.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    A questão abordava a súmula 497/STJ(Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem), bem como o disposto no art. 187, parágrafo único, do CTN c/c art. 29 da LEF. No entanto, em 2021, o STF julgou o pedido formulado na ADPF 357/DF (Informativo 1023/2021):

    ADPF 357/DF: O concurso de preferência entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários, previsto no parágrafo único do art. 187 da Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais)NÃO foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (CF/1988)

    Fundamentos:

    a) ameaça o pacto federativo e contraria o inc. III do art. 19 da CF/1988 (Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si);

    b) autonomia e a isonomia dos entes federados;

    c) somente a CF, quando houver finalidade constitucional adequadamente, pode criar distinções entre os entes na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários;.

  • Vimos que o concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

    I - União e suas autarquias;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata;

    III - Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata.

    Assim os créditos das autarquias federais terão preferência em relação aos créditos da fazenda estadual.

     

    Resposta: Letra A

  • DIREITO TRIBUTÁRIO – CRÉDITO TRIBUTÁRIO

     

    Preferência da União no recebimento de créditos da dívida ativa - ADPF 357/DF

    O concurso de preferência entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários, previsto no parágrafo único do art. 187 da Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (CF/1988).

     

    Isso porque ameaça o pacto federativo e contraria o inc. III do art. 19 da CF/1988 (1) a definição de hierarquia na cobrança judicial dos créditos da dívida pública da União aos estados e Distrito Federal e esses aos Municípios.

    A autonomia e a isonomia dos entes federados são os alicerces para a manutenção do modelo jurídico-constitucional adotado.

    Somente pela Constituição, e quando houver finalidade constitucional adequadamente demonstrada, pode-se criar distinções entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários.

    Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar a não recepção, pela CF/1988, das normas previstas no parágrafo único do art. 187 da Lei 5.172/1966 e no parágrafo único do art. 29 da Lei 6.830/1980, e para cancelar o Enunciado 563 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF) (2).

    (1) CF/1988: “Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.”

    (2) Enunciado 563 da Súmula do STF: “O concurso de preferência a que se refere o parágrafo único do art. 187 do Código Tributário Nacional é compatível com o disposto no art. 9º, inciso I, da Constituição Federal.”


ID
2976538
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Serrana - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Empresa X possui um grande passivo tributário com o Fisco Municipal, referentes ao ISSQN e ao IPTU que ela deixou de recolher nos últimos três anos. Em razão da grave crise que assola a economia do país, não conseguindo obter capital de giro para fazer frente às suas obrigações, a empresa entra com pedido de falência, que vem a ser decretada pelo juiz competente. Os impostos devidos pela empresa

Alternativas
Comentários
  • LEF:

    Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento

    Parágrafo Único - O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

    I - União e suas autarquias;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata;

    III - Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata.

    Letra C

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as disposições do CTN que tratam de cobrança nos casos de falência. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Não se sujeito a concurso, conforme exposto abaixo. Errado.

    b) Somente são considerados extraconcursais os créditos decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência. Vide art. 188, CTN. Errado.

    c) Nos termos do art. 187, CTN, a cobrança judicial de crédito tributário não se sujeito a concurso de credores ou habilitação em falência. Correto.

    d) O concurso de preferência entre entes públicos está previsto no art. 187, parágrafo único, CTN, na seguinte ordem: União, Estados e DF, Municípios. Errado.

    e) Os créditos tributários não são classificados como subordinados. Errado.

    Resposta do professor = C

  • Não custa lembrar: (Extraído do Dizer o Direito)

    Súmula 563-STF: O concurso de preferência a que se refere o parágrafo único, do art. 187, do Código Tributário Nacional, é compatível com o disposto no art. 9º, inciso I, da Constituição Federal.

    • A doutrina critica a súmula, mas ela continua válida segundo a jurisprudência.

    • O art. 9º, I, mencionado, é da CF/69. No entanto, a CF/88 repetiu essa regra no art. 19, III (é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si).

    • A vedação estabelecida pelo art. 19, III, da CF/88 (correspondente àquele do art. 9º, I, da EC n. 1/69) não atinge as preferências estabelecidas por lei em favor da União (STF AI 608769 AgR).

    Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.              

    único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

    I - União; (Cuidado, a LEF traz, na literalidade, "União e suas Autarquias" - Vide Comentário da Colega Kellyta)

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

    III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

    Não custa lembrar: (Lei de Falências 11.101/05)

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

    II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

    III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

    (...)

  • erro da “B”: os impostos devidos pela empresa possuem FGs ocorridos antes (e nao no curso) do processo de falência, logo, não sao considerados extraconcursais!
  • Se a Fazenda Pública habilitar o crédito na falência, ela deverá, OBRIGATORIAMENTE, renunciar a ação fiscal já proposta que cobra o mesmo crédito?

    Atualize o Info 672-STJ:

    1ª corrente: SIM. Se o ente estatal optar por habilitar o crédito na falência, deverá renunciar o rito da execução fiscal, na medida em que não se pode admitir bis in idem. Se a Fazenda Pública habilita o crédito na falência e mantém a execução fiscal, isso significaria uma “garantia dúplice”, que não é permitida. STJ. 4ª Turma. REsp 1466200/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 04/12/2018.

    2ª corrente: NÃO. A tramitação da ação executiva fiscal não representa, por si só, uma garantia para o credor. Diante do pedido de habilitação do crédito na falência, não haverá obrigatoriedade de a Fazenda Pública renunciar a execução fiscal se, no processo executivo, não há constrição de bens. Logo, é cabível a coexistência da habilitação de crédito na falência com a execução fiscal desprovida de garantia, desde que a Fazenda Pública se abstenha de requerer a constrição de bens em relação ao executado que também figure no polo passivo da ação falimentar. STJ. 1ª Turma. REsp 1.831.186-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, julgado em 26/05/2020 (Info 674)

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • GABARITO: C

    Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento.

  • Vale lembrar da mudança jurisprudencial quanto ao concurso de preferência:

    concurso de preferência entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários, previsto no parágrafo único do art. 187 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

    A Súmula 563 do STF foi cancelada.

    O entendimento contido na Súmula 497 do STJ está superado.

    STF. Plenário. ADPF 357/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 24/6/2021 (Info 1023).


ID
2976823
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Monte Alto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que concerne às preferências do crédito tributário, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • CTN:

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (A INCORRETA)

     Parágrafo único. Na falência:

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei    falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;  (B INCORRETA)

    III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.  (C INCORRETA)

    Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência. (D INCORRETA)

    Art. 190. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação. (GABARITO LETRA E)

        

  • Gabarito: E.

    Pra quem não estuda direito comercial, lei de falência e afins, segue a diferença de créd. concursais e extraconcursais pra não se perder na leitura do CTN:

    Créditos concursais são créditos devidos antes da abertura da falência, já os extraconcursais são os devidos após a abertura do processo falimentar. Sabendo disso, excluiríamos a alternativa D.

    As preferências são as seguintes:

    SEM FALÊNCIA:

    Trabalhista e acidente de trabalho

    créd. tributário

    demais créditos

    COM FALÊNCIA:

    passíveis de restituição

    extraconcursais

    trabalhista e acidente de trabalho

    garantia real

    créd. tributário

    Valeu!

  • Comentando a Lei das Sociedades Anônimas, Fran Martins afirma que "liquidação é o processo durante o qual o ativo da companhia é transformado em dinheiro para a distribuição entre os sócios, depois de pagas todas as dívidas e encargos da sociedade". ·

    Na liquidação, optou o legislador por conferir absoluta preferência ao crédito tributário afastando toda e qualquer preferência que algum crédito poderia ter sobre o mesmo. Ressalte-se que,. ao menos na teoria, a regra não trará prejuízo para qualquer pessoa, pois, na liquidação, presume-se que o devedor seja solvente, tendo condição de pagar todas as suas dívidas.

    Relembre-se, por oportuno, que, conforme estudado no capítulo relativo à responsabilidade, a jurisprudência tem atribuído responsabilidade pessoal dos sócios no caso de dissolução irregular da sociedade.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

    b) ERRADO: Art. 186, Parágrafo único. Na falência: I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei    falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

    c) ERRADO: Art. 186, Parágrafo único. Na falência: III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

    d) ERRADO: Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.

    e) CERTO: Art. 190. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.


ID
2977798
Banca
Crescer Consultorias
Órgão
Prefeitura de Jijoca de Jericoacoara - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Conforme dispõe o Código tributário Nacional, o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Todavia, em caso de falência:

I. O crédito tributário prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição.

II. O crédito tributário prefere aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado.

III. A multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

Estão corretos:

Alternativas
Comentários
  • Art. 186. (...)

    Parágrafo único. Na falência:

    (...)  

    III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. 

    Letra D.

  • -Caput com a redação dada pela LC nº 118, de 19-2-2005.

    I e II são falsas

  • III correto.

    Sabendo apenas isso:

    O Enunciado não pediu para marcar se estava correta APENAS A III, mas sim para marcar se a III estava correta.

    Com base nisso, acertava a questão, uma vez que a alternativa correta (D) apenas mencionava que a III estava correta, não necessariamente excluindo as demais alternativas.

  • Gabarito: LETRA D

    CTN

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.            

     Parágrafo único. Na falência:              

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;   (I e II - INCORRETAS)           

    II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e               

    III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. (III - CORRETA)

  • Resumo (CONCURSOTRABALHO, mas GARANTE ao Auditor de TRIBUTOS PRIVILEGIOS ESPECIAIS, perante ao GERAL QUI MULTA os SUBORDINADOS):

    1-Extraconcursais

    2-Trabalhistas

    3-Garantias reais

    4-Credito Tributário

    5-Privilegios especiais

    6-Privilegios gerais

    7-Quirografários

    8-Multa tributaria

    9-Subordinados

  • Para responder essa questão o candidato precisa saber as preferências do crédito tributário no caso de falência. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    I) O crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais (Art. 186, parágrafo único, I, CTN). Errado.

    II) O crédito tributário não prefere aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado (Art. 186, parágrafo único, I, CTN). Errado.

    III) No caso de falência, a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados (Art. 186, parágrafo único, III, CTN). Correto.


    Resposta do professor = D

  • Criei um mnemónico assim:

    Ex Trabalha Garantindo Crédito e Privilégios Qui Multa Subordina

    Tem funcionado para mim. kkkkk

  • CTN

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.            

     Parágrafo único. Na falência:              

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;   (I e II - INCORRETAS)           

    II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e               

    III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. (III - CORRETA)

  • GABARITO: D

    I - ERRADO: Art. 186, Parágrafo único. Na falência: I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei    falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

    II - ERRADO: Art. 186, Parágrafo único. Na falência: I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei    falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

    III - CERTO: Art. 186, Parágrafo único. Na falência: III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.


ID
2985301
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as garantias e privilégios do crédito tributário, o Código Tributário Nacional dispõe:

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

    CTN

    a) Errado. Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    b) Errado. Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

    c) Certo. Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

    d) Errado. Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

    e) Errado. Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

     Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

    I - União;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

    III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

  • Fundamentação da alternativa B é o parágrafo 1º do 185-A do CTN:

    § 1 A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. 

  • Segundo a regra prevista no artigo 186, do Código Tributário Nacional, o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

    Resposta: letra "C".

    Bons estudos! :)

  • Sobre a alternativa C:

    É aquele tipo de questão que a gente segue a literalidade da lei e responde por exclusão.

    Na verdade, em processos de falência, segue-se a seguinte ordem: (i) importâncias passíveis de restituição; (ii) créditos extraconcursais (FG ocorridos após a decretação da falência, não só tributários); (iii) créditos trabalhistas (limitados a 150 salários mínimos por credor) e acidentários (sem limite); (iv) créditos com garantia real (até o limite do valor da alienação do bem gravado); (v) créditos tributários (...).

    Ainda, a Súmula STJ 307 - A restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência, deve ser atendida antes de qualquer crédito. 

  • Para responder essa questão o candidato precisa Conhecer os dispositivos do CTN que tratam das garantias e privilégios do crédito tributário. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) A referida presunção depende de regular inscrição do crédito tributário na dívida ativa, conforme previsto no art. 185, CTN. Errado.

    b) No caso de penhora, o juiz não deve determinar a indisponibilidade dos bens do devedor, conforme previsto no art. 185-A, CTN. Errado.

    c) Essa alternativa é a transcrição do art. 186, CTN, que trata das preferências do crédito tributário. Correto.

    d) Conforme art. 187, CTN, o crédito tributário não está sujeito a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. Errado.

    e) Não há concurso de preferência no caso de falência, devendo apenas observar a ordem prevista no art. 187, parágrafo único, CTN. Nesse dispositivo a ordem é: União; Estados e DF (conjuntamente pró rata); e Municípios (conjuntamente e pró rata). Errado.

    Resposta do professor = C

  • Gabarito C

    CTN

    a) Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bem, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário ainda não inscrito na Dívida Ativa, mas constituído pela autoridade competente, através de lançamento tributário.

    ERRADO. Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    b) Para garantir o pagamento do crédito tributário, o juiz determinará a indisponibilidade de todos os bens e direitos do devedor, mesmo quando o devedor apresentar ao respectivo Juízo, no prazo legal, bens à penhora.

    ERRADO. Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

    c) O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

    CORRETO. Literalidade do art. 186.

    d) A cobrança judicial do crédito tributário está sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

    ERRADO. Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

    e) No caso de decretação de falência do devedor, o pagamento de crédito tributário será realizado na seguinte ordem: em primeiro lugar, pagam-se os créditos da União; em segundo lugar, os créditos dos Municípios, conjuntamente e pró rata; e, em último lugar, os créditos dos Estados e Distrito Federal, conjuntamente e pró rata.

    ERRADO. Art. 187. Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: I - União; II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata; III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

    IG: @projetojuizadedireito

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.    

  • FCC imitando Vunesp? ou Vunesp imitando FCC? Q1013600

  • A questão exige o conhecimento dos artigos do CTN que tratam sobre o tema. Apresentaremos o fundamento de cada alternativa:

    a) O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.  CORRETO. É a literalidade do artigo 186 do CTN.

    CTN. Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

    b) A cobrança judicial do crédito tributário está sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.  CTN, art. 187

    CTN. Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. 

    c) No caso de decretação de falência do devedor, o pagamento de crédito tributário será realizado na seguinte ordem: em primeiro lugar, pagam-se os créditos da União; em segundo lugar, os créditos dos Municípios, conjuntamente e pró rata; e, em último lugar, os créditos dos Estados e Distrito Federal, conjuntamente e pró rata.  CTN, art. 187, parágrafo único

    CTN. Art. 187, Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

    I - União;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

    III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

    d) Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bem, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário ainda não inscrito na Dívida Ativa, mas constituído pela autoridade competente, através de lançamento tributário.  CTN, art. 185

     CTN. Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    e) Para garantir o pagamento do crédito tributário, o juiz determinará a indisponibilidade de todos os bens e direitos do devedor, mesmo quando o devedor apresentar ao respectivo Juízo, no prazo legal, bens à penhora.  CTN, art. 185-A

    Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

    Resposta: C

  • Todas as respostas erradas . Existem infinitos créditos antes dos trabalhistas e acidente no trabalho . Valeu valeu
  • Créditos extraconcursais Créditos concursais Restituição imediata Trabalhistas e de acidente no trabalho De garantias reais Créditos tributários Multas Créditos subordinados Cobrou a literalidade , mas não condiz com q realidade. O mau de querer aprender mais
  • CUIDADO!

    ADPF 357 -26/06/21- STF DECLAROU QUE O ART. 187 DO CTN E OUTROS NÃO FOI RECEPCIONADO:

    Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental, julgou procedente o pedido formulado para declarar a não recepção pela Constituição da República de 1988 das normas previstas no parágrafo único do art. 187 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e do parágrafo único do art. 29 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), e cancelou a Súmula n. 563 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora, vencidos o Ministro Dias Toffoli, que julgava improcedente a ação, e o Ministro Gilmar Mendes, que julgava parcialmente procedente a ação, para dar interpretação conforme a Constituição. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 24.06.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).

  • Lembremo-nos que o STF julgou inconstitucional a previsão que estabelece ordem de preferência no CTN (art. 187) e na LEF. O STF também cancelou a Súmula 563.

  • A letra C tá errada na prática, mas é a exata letra doo CTN

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    b) ERRADO: Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

    c) CERTO: Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

    d) ERRADO: Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

    e) ERRADO: Art. 187, Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: I - União; II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata; III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

  • Não _ existe concurso de

    preferência de pessoas do

    direito público.

    STF declarou inconstitucional o artigo 187 parágrafo único _ctn


ID
3013135
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Guarulhos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A cobrança judicial do crédito tributário

Alternativas
Comentários
  • CTN

    Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. 

     Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

    I - União;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

    III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

  • Complementando:

    a) Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

    b) Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

    c) Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.            

    § 1 A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.

    d) Art. 193. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Municípios, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.

  • Achei ruim a redação da alternativa dada como gabarito porque a UNIÃO NÃO CONCORRE CONJUNTAMENTE E NEM PRO RATA!

  • Entendo que não há assertiva correta, já que a afirmativa dá a entender que os entes (União, Estados e Municípios) concorrem conjuntamente e pró-rata, quando há uma preferência entre eles, e quem concorre conjuntamente e pró-rata são, por exemplo, os Municípios e suas autarquias. Veja-se teor da Lei de Execuções Ficais:

    " Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento

    Parágrafo Único - O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

    I - União e suas autarquias;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata;

    III - Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata."

  • Questão, estreme de dúvidas, deveria ser anulada. Como já mencionado pelos colegas, a redação da alternativa leva a entender que todos os Entes possuem preferência conjuntamente e pró-rata ou omite que os Estados e DF possuem preferência conjuntamente e pró-rata.

  • Gabarito esquisito...

    Sobre a alternativa D, a questão não pede que a resposta seja de acordo com o CTN. Considerando que a lei de licitações exige, na maioria dos casos, comprovação do pagamento de todos os tributos a todos os entes federados, entendo que não há erro na D.

    Segundo Ricardo Alexandre, comentando o Art. 193 do CTN: “A regra é hoje suplantada pelas exigências bem mais rígidas da Lei de Licitações e Contratos (Lei 8.666/1993). Pelo art. 193 do CTN, o contratante ou proponente somente precisaria fazer prova da quitação dos tributos devidos à Fazenda Pública interessada (se contratasse com a União, poderia dever aos Estados e Municípios) e na atividade em que contrata ou concorre (se o contrato é sobre prestação de serviços, deveria comprovar que não deve ISS, podendo dever, por exemplo, IPTU). Como a Lei de Licitações exige, na maioria dos casos, comprovação do pagamento de todos os tributos a todos os entes federados, o CTN é automaticamente cumprido”.

    Sobre a alternativa E, concordo com o que já foi dito pelos colegas.

  • Nesses casos, nunca é demais um novo comentário: PÉSSIMA REDAÇÃO DO GABARITO.

    Se fosse uma resposta em alguma questão discursiva, esse mesmo examinador que redigiu essa alternativa PROVAVELMENTE DARIA ZERO AO CANDIDATO QUE ESCREVESSE A MESMÍSSIMA REDAÇÃO QUE AQUELE ELABOROU!

  • Vamos ver o fundamento de cada alternativa:

    a) tem as garantias previstas no Código Tributário Nacional de forma taxativa.

    CTN. Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

    b) pode estender-se à totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou massa falida, excluídos apenas os gravados com cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade.

    CTN. Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

    c) pode acarretar a indisponibilidade da totalidade dos bens e rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou massa falida, inclusive os de seus sucessores legais.

    CTN. Art. 185-A, § 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. 

    d) do município, em regra, impede que o devedor celebre contrato ou participe de processo de licitação com a União ou Estados e Distrito Federal, independentemente de o crédito tributário referir-se à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.

    CTN. Art. 193. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Municípios, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.

    e) sujeita-se a concurso de preferência entre pessoas jurídicas de direito público, sucessivamente, União, Estados e Distrito Federal, e Municípios, conjuntamente e pró-rata.

    CTN. Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. 

    Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

     I - União;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

    III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

    Resposta: E

  • Realmente a redação está péssima! Acertei por exclusão. Para complementar é bom pontuar que a regra do CTN foi suplantada pelas exigências bem mais rígidas da 8.666 que exige, na maioria dos casos, comprovação do pagamento de todos os tributos a todos os entes federativos, sendo o CTN automaticamente cumprido.

  • Quanto à letra d), acredito que o erro esteja aqui:

    .

    "...independentemente de o crédito tributário referir-se à atividade em cujo exercício contrata ou concorre"

    .

    Ocorre que nem sempre o crédito tributário devido é referente à atividade a ser desempenhada pela empresa. Uma empresa pode estar habilitada, conforme consta em seu CNAE, a prestar serviços de manutenção predial e a fornecer (vender) material de limpeza, por exemplo. No caso, a empresa pode estar inadimplente quanto ao ISS (serviço de manutenção), e mesmo assim participar de certame licitatório para fornecimento de material de limpeza, se estiver com todas as certidões de regularidade fiscal em dia para tal atividade, conforme exigido no edital. Essa empresa não poderá, no entanto, participar de certames licitatórios para prestação de serviços de manutenção predial, haja vista a situação de irregularidade fiscal quanto ao ISS.

  • Todas estão erradas. Questão passível de anulação.

  • Justificativa da Vunesp:

    A ambiguidade referida pelos candidatos não medra. A toda evidência, a União não concorre conjuntamente e pró-rata com os entes subnacionais, bem como é sabido que Estados e Municípios não concorrem entre si. A expressão conjuntamente e pro-rata que constou após a vírgula alude aos entes subnacionais que são mais de um, ou seja, sujeitos diferentes ao rateio pro-rata: Estados e Distrito Federal, e Municípios, tal como consta nos incisos do parágrafo único do artigo 187 do CTN.

    A vírgula antes da conjunção e dá o sentido de sucessão entre entes subnacionais (sujeito da oração), conforme regras de sintaxe da língua portuguesa: (...) No segundo caso, deve haver orações coordenadas formadas por sujeitos distintos, ou seja, orações independentes e sujeitos diferentes. (...) (https://exame.abril.com.br/carreira/quando-euposso- usar-virgula-antes-do-e/) Recomenda-se o emprego da vírgula antes da conjunção e quando há orações aditivas de sujeitos diferentes a fim de criar-se uma leitura mais clara. (https://portugues.dicaseexercicios.com.br/quando-usar-a-virgula-antes-do-e/) A vírgula antes da conjunção e só tem vez se dois requisitos estiverem presentes: a conjunção e deve ligar orações com sujeitos diferentes; a falta da vírgula pode conduzir a uma leitura ambígua. (https://www12.senado.leg.br/manualdecomunicacao/redacao-e-estilo/estilo/virgula-antes-daconjuncao- e)

    Ademais, as demais alternativas estão evidentemente erradas, porque em desacordo com o disposto nos artigos 183, 184 e 185-A, 1º, todos do CTN. Em especial, a alternativa D está errada porque o débito eventualmente existente com Município não impede em regra (como constou na alternativa) que o devedor celebre contrato ou participe de processo de licitação com a União ou Estados e Distrito Federal, porque a prova de quitação exigida pelo art. 193 do CTN para concorrer em licitações públicas ou celebrar contratos com o Poder Publico refere-se à Fazenda Pública interessada. Além disso, eventual débito deveria referir-se à atividade em que concorre ou contrata, nos termos do CTN, art. 193.

    Portanto, a Banca Examinadora manifesta-se pelo indeferimento dos recursos interpostos.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

    b) ERRADO: Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

    c) ERRADO: Art. 185-A, § 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.

    d) ERRADO: Art. 193. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Municípios, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.

    e) CERTO: Art. 187, Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: I - União; II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata; III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

  • Cuidado com o novo entendimento do STF - PARTE 1

    Não há preferência da União em execuções fiscais, decide STF

    Os ministros cancelaram o verbete 563 do STF, que previa o concurso de preferência entre os entes federativos para execuções fiscais.

    Não é compatível com a Constituição Federal de 1988 a preferência da União em relação a Estados, municípios e ao DF na cobrança judicial de créditos da dívida ativa. Com este fundamento, o plenário do STF cancelou o verbete 563 da Corte, que previa o concurso de preferência entre os entes federativos para execuções fiscais.

    Hierarquia em normas infraconstitucionais

    A ação foi proposta em 2015 pelo governo do DF contra o art. 187 do CTN e contra o art. 29 da lei 6.830/80, que estabelecem uma "hierarquia" na ordem de recebimento de créditos, tendo a União a precedência no recebimento de valores em relação aos Estados e ao DF, e estes precedência em relação aos municípios.

    Eis o teor dos dispositivos impugnados:

    CTN:

    Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

    Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

    I - União;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

    III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

    Lei 6.830/80:

    Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento

    Parágrafo Único - O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

    I - União e suas autarquias;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata;

    III - Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata.

    Para o governo do DF, as normas violam as Constituição porque não obedecem o princípio da paridade federativa, "estando a União em um nível hierárquico superior aos demais".

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/347573/nao-ha-preferencia-da-uniao-em-execucoes-fiscais-decide-stf

  • Cuidado com o novo entendimento do STF - PARTE 2

    Não há preferência da União em execuções fiscais, decide STF

    Contra a preferência

    Cármen Lúcia, relatora, afirmou que só é válido um critério distintivo para a execução fiscal quando previsto e justificado constitucionalmente. Nesse sentido, ao analisar as leis impugnadas, a ministra observou que a diferenciação prevista nas leis impugnadas não é feita pela norma constitucional, mas por regras infraconstitucionais. Ademais, a relatora frisou que não se comprova a finalidade constitucional e legítima buscada para distinção nas execuções.

    A ministra reconheceu que há precedentes no STF que assentam a hipótese de hierarquia entre entes federados, sintetizados na súmula 563 do STF. No entanto, Cármen Lúcia observou que tais entendimentos foram sedimentados em 1967, portanto, antes da Constituição Federal Cidadã. A súmula dispõe o seguinte:

    O concurso de preferência a que se refere o parágrafo único do art. 187 do Código Tributário Nacional é compatível com o disposto no art. 9º, I, da Constituição Federal.

    Ao considerar estes pontos, a ministra, então, votou por declarar a não recepção pela Constituição da República das normas impugnadas e, por conseguinte, votou pelo cancelamento da súmula 563.

    Na mesma linha, Nunes Marques observou que as normas impugnadas têm um potencial de frustação de créditos estaduais e municipais, "prejudicando o próprio pacto federativo, que estariam impossibilitados de dar proessguimento as suas próprias execuções". O ministro explicou que a Constituição de 1988 trouxe uma "evolução normativa" para trazer maior protagonismo aos outros entes nacionais e vedar discriminação entre Estados e municípios.

    O ministro também analisou a súmula 563: "não há como defender-se que o substrato normativo a amparar os precedentes que deram origem a súmula 563 permaneçam inalterados".

    Alexandre de Moraes frisou que a Constituição de 1988 pretendeu descentralizar o federalismo: "o legislador apostou em um real federalismo", disse o ministro. Moraes esclareceu que a CF/88 elevou o município de forma categórica a ente federativo e ampliou as competências concorrentes.

    "A União não é mais que os Estados, que por sua vez, não são hierarquicamente superior aos municípios."

    Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e a ministra Rosa Weber concordaram integralmente com o voto da relatora. Em breves posicionamentos externalizados, os ministros ressaltaram a importância do federalismo e a ausência de hierarquia entre os entes. 

    Marco Aurélio registrou que não deve haver preferência entre qualquer dos entes federados, mas paridade dos créditos. Além disso, o decano também concordou com a derrubada da súmula 563 do STF: "está na hora de se rever a matéria e suplantar o enunciado".

  • Cuidado com o novo entendimento do STF - PARTE 3

    Não há preferência da União em execuções fiscais, decide STF

    Último a votar, Luiz Fux afirmou que a presente discussão revela que o Direito não é "um museu de princípios". O presidente da Corte explicou que se está diante de uma "verdadeira superação", ante à analise de normas de 1980 e 1966. Nessa esteira, o ministro seguiu a relatora, até mesmo, pelo cancelamento da súmula 563.

    A favor da preferência em créditos tributários

    Dias Toffoli, por outro lado, julgou totalmente improcedente a ação para entender que, sim, a União deve ter preferência em execuções fiscais. Para o ministro, as normas impugnadas prestigiam a dimensão fiscal do pacto federativo, a fim de se promover o equilíbrio socioeconômico entre os Estados e os municípios. 

    Para Gilmar Mendes, o desenho federativo brasileiro admite e tolera, pelo menos quanto aos créditos tributários, a ideia de precedência dos entes administrativamente maiores da Federação.

    "Mais do que expressão do federalismo cooperativo, a conformação do rateio de recursos tributários fundamenta no plano constitucional, a própria precedência dos entes administrativamente maiores sobre os menores nos casos de concursos de seus créditos."

    O ministro concluiu que o texto constitucional dá sustentação a uma ordem de precedência entre as Fazendas Públicas: "Não vejo, quanto aos créditos tributários, ofensa ao art. 19, III, da Constituição", dispositivo que veda distinções ou preferências entre si entre União, Estados, ao DF e municípios.

    Nesse sentido, Gilmar Mendes julgou parcialmente procedente a ação para atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 29 da lei 6.830/80, reconhecendo a sua não recepção quanto a créditos não tributários, permanecendo válida a ordem de preferência quanto aos créditos tributários. 

    Processo: ADPF 357

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/347573/nao-ha-preferencia-da-uniao-em-execucoes-fiscais-decide-stf

  • Redação RIDÍCULA e CONTRÁRIA ao que diz o CTN. Próxima!

  • FOI CANCELADA A SÚMULA 563 DO STF. NÃO HÁ MAIS PREFERÊNCIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS:

    Para o Supremo, não há fundamento na CF/88 que justifique preferência entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários. Com a promulgação da CF/88, os entes federativos se tornaram autônomos e, por consequência, o tratamento entre eles passou a ser isonômico. Apesar de, no plano internacional, a União ser soberana, no plano interno, ela "é autônoma e iguala-se aos demais entes federados, sem hierarquia, com competências próprias".

    F: REVISÃO PGE.

  • NÃO HÁ O QUE SE FALAR MAIS EM ORDEM DE PREFERENCIA DOS ENTES FEDERADOS.

    SÚMULA 563, STF --> CANCELADA.


ID
3040807
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Poá - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação às garantias e privilégios dos créditos tributários, dispõe o Código Tributário Nacional:

Alternativas
Comentários
  • Correta A. Art. 189 do CTN. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.

    Parágrafo único. Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do disposto no § 1º do artigo anterior.

    B) errada. Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência. 

    C) errada. Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. 

    D) errada. Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

    e) errada. Parágrafo único. Na falência:               

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei    falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;              

    II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e

    III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. 

  • Privilégios do Crédito Tributário 

    = Prioridade de Pagamento em relação aos demais créditos 

    Há uma relação hierárquica entre as classes de créditos 

    REGRA GERAL: O crédito tributário prefere a qlq outro, ressalvados 

    os créditos decorres da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

    Regras na Falência 

    - Ordem de pagamento na Falência :

    1 Créditos EXTRAconcursais (tributários ou não) 

    2 Créditos decorrentes dalegisl do trabalho

    e os decorrentes de acidentes de trabalho

    3 Créditos com Garantia REAL

    4 Créditos tributários(excluídas as multas)

    5 Créditos privilégios especial

    6 Créditos  privilégio geral 

    7 Créditos quirografários 

    8 Créditos Multas ( inclusive tributária 

    9 Créditos     Subordinados 

    Restituíveis preferem ao crédito tributário (não integram o acervo 

    a ser usado para pagara os demis credores)

  • Erros destacados em vermelho.

    A) São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.

    São EXTRAconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência e, preferenciais os apurados antes de sua decretação.

    C) Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo ou terceiro responsável em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário inscrito ou não como dívida ativa.

    D) O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho, superiores a 100 (cem) salários-mínimos, e a extinção das obrigações do falido requer prova de quitação ou do parcelamento de todos os tributos.

    E) Na falência, o crédito tributário prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, bem como aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado, e a multa tributária prefere apenas aos créditos com privilégio especial.

    ---> Falência, ordem de preferência dos créditos:

    1) Passíveis de restituição;

    2) Extraconcursais;

    3) Legislação do trabalho e acidentes de trabalho

    4) Com garantia real

    5)Tributários;

    6) Com privilégio especial;

    7) Com privilégio real

    8) Quirografários;

    9) Multas e penas

    10) Subordinados.

  • Os crédito tributários não preferem aos créditos extraconcursais na falência, todavia podem assim ser considerados se o fato gerador do tributo ocorrer durante o período da falência.

  • Vunesp imitando FCC ou o contrário?

    Q995098

  • c) Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo ou terceiro responsável em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário inscrito ou não como dívida ativa.

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa

    D) o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho, superiores a 100 (cem) salários-mínimos, e a extinção das obrigações do falido requer prova de quitação ou do parcelamento de todos os tributos.

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

    E) na falência, o crédito tributário prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, bem como aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado, e a multa tributária prefere apenas aos créditos com privilégio especial.

     Parágrafo único. Na falência:               

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei    falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;              

    III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

  • D)o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho, superiores a 100 (cem) salários-mínimos, e a extinção das obrigações do falido requer prova de quitação ou do parcelamento de todos os tributos.

    Lei 11.101/2005 Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

    (...)

  • Para quem treina pra FCC, a melhor banca a título de estilo, é a Vunesp

  • Em relação às garantias e privilégios dos créditos tributários, dispõe o Código Tributário Nacional:

    a) são pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.

    A inteligência da legislação tributária estabelece uma série de garantias e privilégios ao crédito tributário. Consoante do CTN, que trata de um regramento mínimo sobre tal tratamento diferenciado, ante a possibilidade de existirem outras garantias a serem elaboradas em eventuais e outras legislações, tal previsão se fundamenta na necessidade do poder público em obter a renda necessária para tutelar os bens jurídicos os quais se referem ao interesse público primário. Trata-se da literalidade do art. 189 do CTN.

    b) são concursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência e, preferenciais os apurados antes de sua decretação.

    Os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência são extraconcursais. Art. 188, caput, do CTN.

    c) presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo ou terceiro responsável em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário inscrito ou não como dívida ativa.

    Considera-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas quando relacionada a crédito tributário inscrito como dívida ativa. Os créditos não inscritos não gozam da presunção dada pelo art. 185 do CTN.

    d) o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho, superiores a 100 (cem) salários-mínimos, e a extinção das obrigações do falido requer prova de quitação ou do parcelamento de todos os tributos.

    O valor de 150 salários mínimos é o limite que se revela como o permitido em razão do art. 186, II, do CTN, visto que a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho... (art. 83, I, da Lei 11.101/2005).

    e) na falência, o crédito tributário prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, bem como aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado, e a multa tributária prefere apenas aos créditos com privilégio especial.

    Os créditos de privilégio especial são aqueles que gozam de certo privilégio e proteção. Recai sobre alguns bens, vide art. 964 e 965 do CC. Também podem ser encontrados em outras legislações, vide art. 475 do Código Comercial; art. 43 da Lei 4.591/64; art. 17 do Decreto-Lei nº 413/69.

    Vide o art. 186, III, do CTN, a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados, isto é, aqueles que são de última ordem de preferência.


ID
3043246
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com as disposições do Código Tributário Nacional, no que se refere às preferências do crédito tributário na falência, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C!

    (A) ERRADA. CTN, art. 186, § único. Na falência: I - o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

    (B) ERRADA. CTN, art. 186, § único. Na falência: I - o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

    (C) CORRETA. CTN, art. 186, § único. Na falência: III - a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

    (D) ERRADA. CTN, art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência. [...]

    (E) ERRADA. Ver art. 186, § único, incisos I e III e art. 188 supracitados.

  • Gabarito C

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

    II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

    III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

    IV – créditos com privilégio especial, a saber:

    a) os previstos no 

    b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

    c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;

    d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a 

    V – créditos com privilégio geral, a saber:

    a) os previstos no 

    b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;

    c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

    VI – créditos quirografários, a saber:

    a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

    b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;

    c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

    VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

    VIII – créditos subordinados, a saber:

  • Importante mencionar que, embora o inciso III do art. 186 do CTN mencione que "a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados" no contexto concursal, e o o art. 84 da lei 11.101/05 seja omisso quanto às multas oriundas dos créditos tributários extraconcursais, a doutrina sugere que sejam cobradas seguindo a ordem dos créditos concursais, aplicando, assim, o art. 186 do CTN por analogia.

  • Duas informações importantes acerca do tema:

    (1) o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais, entretanto, (2) aquele será considerado extraconcursal se o fato gerador do tributo ocorrer durante o processo de falência.

  • Mnemonico - Classificação dos créditos na falência 

    CONCURSOTRABALHO, mas GARANTE ao Auditor de TRIBUTOS PRIVILEGIOS ESPECIAIS, perante ao GERAL QUI MULTA os SUBORDINADOS.

    1-Extraconcursais

    2-Trabalhistas

    3-Garantias reais

    4-Credito Tributario

    5-Privilegios especiais

    6-Privilegios gerais

    7-Quirografários

    8-Multa tributaria

    9-Subordinados

    Creditos - amigo aqui do QC

  • 1-Extraconcursais

    2-Trabalhistas

    3-Garantias reais

    4-Credito Tributario

    5-Privilegios especiais

    6-Privilegios gerais

    7-Quirografários

    8-Multa tributaria

    9-Subordinados

    (A) ERRADA. CTN, art. 186, § único. Na falência: I - o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

    (B) ERRADA. CTN, art. 186, § único. Na falência: I - o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

    (C) CORRETA. CTN, art. 186, § único. Na falência: III - a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

    (D) ERRADA. CTN, art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência. [...]

    (E) ERRADA. Ver art. 186, § único, incisos I e III e art. 188 supracitados.

  • 1-Extraconcursais

    2-Trabalhistas

    3-Garantias reais

    4-Credito Tributario

    5-Privilegios especiais

    6-Privilegios gerais

    7-Quirografários

    8-Multa tributaria

    9-Subordinados

    Extraterrestre Trabalha para Garantia real do Crédito Tributário sobre Privilégios Especiais e Gerais que dominam os Quirigrafários, que só ganham da Multa Tributária que afoga todos os Subordinados.

  • Bom dia. Tudo certo que as multas se sobrepõem aos subordinados, mas por que a alternativa “C” está errada? Os créditos tributários (e a penalidade faz parte da obrigação principal, conforme art. 113, do CTN) não são sujeitos a concurso de credores (art. 187, do CTN)

  • Mnemonico - Classificação dos créditos na falência 

    CONCURSO dá TRABALHO, mas GARANTE ao Auditor de TRIBUTOS PRIVILEGIOS ESPECIAIS, perante ao GERAL QUI MULTA os SUBORDINADOS.

    1-Extraconcursais

    2-Trabalhistas

    3-Garantias reais

    4-Credito Tributario

    5-Privilegios especiais

    6-Privilegios gerais

    7-Quirografários

    8-Multa tributaria

    9-Subordinados

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as preferências do crédito tributário em processos de falência. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos: Art. 186, parágrafo único, III, CTN.

    a) Nos termos do art. 186, parágrafo único, I, CTN, o crédito tributário não prefere aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado. Errado.
    b) Nos termos do art. 186, parágrafo único, I, CTN, o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais. Errado.
    c) Essa previsão em relação à multa tributária está no Art. 186, parágrafo único, III, CTN. Correto.
    d) Nesse caso os créditos são extraconcursais, nos termos do art. 188, CTN. Errado.
    e) Pela leitura do art. 188, CTN, não são crédito extraconcursais. Errado.

    Resposta do professor = C
  • Lembrando que pelo CTN a questão ainda permanece correta, mas pela lei de falências, encontra-se desatualizada. Houve modificações nessa ordem de preferências e as multas tributárias preferem aos créditos subordinados e aos juros vencidos após a decretação da falência. Em princípio, o que vale é a ordem de preferência da lei de falências, tanto pelo critério da lei posterior qto da especialidade.

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho;   

    (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)   

    (Vigência)

    II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado;    

    (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)   

    (Vigência)

    III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias;    

    (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)  

    (Vigência)

    VI - os créditos quirografários, a saber:    (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)  (Vigência)

    a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

    b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; e    (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)  (Vigência)

    c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;    (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)  (Vigência)

    VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias;    

    (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)   

    (Vigência)

    VIII - os créditos subordinados, a saber:    (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)  (Vigência)

    a) os previstos em lei ou em contrato; e     (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)   (Vigência)

    b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado;    (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)   (Vigência)

    IX - os juros vencidos após a decretação da falência, conforme previsto no art. 124 desta Lei.    (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)  (Vigência)


ID
3093061
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Indaiatuba -SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca das preferências do crédito tributário, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CTN

    Art. 190. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.

  • GABARITO D

    A) são concursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.

    ERRADO!

    Art. 188, CTN. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.

    ____________________________________________

    B) o crédito tributário prefere aos créditos extraconcursais, nos termos da lei falimentar.

    ERRADO!

    Art. 186, CTN. I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais 

    ____________________________________________

    C) a cobrança judicial do crédito tributário é sujeita a concurso de credores ou habilitação em se tratando de recuperação judicial.

    ERRADO!

    Art. 187, CTN. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

    ____________________________________________

    D) são pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.

    CORRETO!

    Art. 190, CTN. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.

    ____________________________________________

    E) o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados unicamente os créditos decorrentes da legislação do trabalho.

    ERRADO!

    Art. 186, CTN. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

  • Classificação dos créditos na falência 

    1-Extraconcursais

    2-Trabalhistas

    3-Garantias reais

    4-Crédito Tributário

    5-Privilégios especiais

    6-Privilégios gerais

    7-Quirografários

    8-Multa tributaria

    9-Subordinados

    Mnemonico (publicado por outro estudante do QC):

    Ex Trabalha Garantindo Crédito e Privilégios Qui Multa Subordina

  • Gabarito D

    A) são EXTRAconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.

    ⇢ São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência (art. 188 do CTN).

    B) o crédito tributário prefere aos créditos extraconcursais, nos termos da lei falimentar.

    ⇢ I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado.

    C) a cobrança judicial do crédito tributário é sujeita a concurso de credores ou habilitação em se tratando de recuperação judicial.

    ⇢ A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento (art. 187 do CTN)

    D) são pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.

    ⇢ Art. 190. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.

    E) o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados unicamente os créditos decorrentes da legislação do trabalho.

    ⇢ Crédito tributário tem preferência sobre todos os demais, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, exceto os créditos trabalhistas e os decorrentes de acidentes de trabalho (art. 186 do CTN).

  • Comentando a Lei das Sociedades Anônimas, Fran Martins afirma que "liquidação é o processo durante o qual o ativo da companhia é transformado em dinheiro para a distribuição entre os sócios, depois de pagas todas as dívidas e encargos da sociedade". ·

    Na liquidação, optou o legislador pór conferir absoluta preferência ao crédito tributário afastando toda e qualquer preferência que algum crédito poderia ter sobre o mesmo. Ressalte-se que,. ao menos na teoria, a regra não trará prejuízo para qualquer pessoa, pois, na liquidação, presume-se que o devedor seja solvente, tendo condição de pagar todas as suas dívidas.

    Relembre-se, por oportuno, que, conforme estudado no capítulo relativo à responsabilidade, a jurisprudência tem atribuído responsabilidade pessoal dos sócios no caso de dissolução irregular da sociedade.

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Preferências, Garantias e Privilégios do Crédito Tributário.


    Abaixo, iremos justificar todas as assertivas:

    A) são concursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.

    Falso, pois são extraconcursais, conforme o seguinte artigo do CTN:

    Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.


    B) o crédito tributário prefere aos créditos extraconcursais, nos termos da lei falimentar.
    Incorreto, pois não prefere:

    Art. 186. Parágrafo único. Na falência:

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;



    C) a cobrança judicial do crédito tributário é sujeita a concurso de credores ou habilitação em se tratando de recuperação judicial.

    Incorreto, pois não é sujeita a esse concurso:

    Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.



    D) são pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação. 

    Verdadeiro, pois repete o artigo 190 do CTN:

    Art. 190. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.



    E) o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados unicamente os créditos decorrentes da legislação do trabalho.

    Falso, pois nega a parte final do art. 186:

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.  


    Gabarito do professor: Letra D.


ID
3287791
Banca
FAUEL
Órgão
Prefeitura de Jandaia do Sul - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que diz respeito às preferências do crédito tributário é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    A) Súmula 497 - Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.

    B) art. 186 do CTN ⇢ III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

    C) Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho

    D) Art. 184.

  • Na falência quais são as preferências?

    R: Créditos extraconcursais, créditos passiveis de restituição, créditos trabalhistas e acidentários, créditos de garantia real e crédito tributário.

  • Crédito tributário é um valor que o sujeito ativo, o Estado, pode exigir do sujeito passivo, o contribuinte ou responsável. Essa cobrança é decorrente de uma obrigação tributária, e é constituída após o lançamento.

  • Ordem de privilégio no concurso de credores da falência:

    I – os créditos derivados na legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidente de trabalho;

    II – créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

    III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

    IV – créditos com privilégio especial [...];

    V – créditos com privilegio geral [...];

    VI – créditos quirografários [...];

    VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

    VIII – créditos subordinados.

    “São subordinados os créditos que os sócios e os administradores sem vínculo de emprego com a sociedade falida desfrutam em face da pessoa jurídica, além daqueles que por lei ou contrato venham assim previstos, como é o caso do credor por debêntures subordinadas (Lei 6.404/76, §4º, do artigo 58).

    Os créditos subordinados apenas irão preferir os sócios da sociedade falida no ativo que remanescer na liquidação falimentar”

    https://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/artigo/2630/a-classificacao-creditos-falencia

  • A) "Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: I - União; II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata; III - Municípios, conjuntamente e pró rata.” – Combinar art. 29, parágrafo único LEF e com SÚMULA 563 STF. Possibilidade da lei determinar preferencia da autarquia em relação ao ente não fere o pacto federativo. O direito de preferencia aqui é diferente do que os outros, a disputa é entre entes políticos do patrimônio do mesmo devedor. O STJ entende que para exercer o direito de preferencia, o ente político deve fazer o direito de prelação, ajuizando a execução fiscal e pedindo penhora do bem. 

    B) Com falência = 1- créditos trabalhistas e de acidente do trabalho com limitação de 150 salários mínimos, 2- crédito com garantia real, 3- créditos tributários, 4- créditos extraconcursais *cuidado multa é cobrada em apartado do crédito tributário, é penúltima a ser paga. Art. 186 do CTN ⇢ III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

    C) Mesma regra, porém CUIDADO - Sem falência = 1- crédito trabalhista sem limitação e de acidente do trabalho, 2- crédito tributário, 3- garantia real, 4- outros créditos.

    D) “Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.” Leis específicas tratam de absolutamente impenhoráveis devem resguardar os bens em relação ao crédito tributário. Ex: Lei de bem de família, art. 3 há essa ressalva da satisfação de um tipo de crédito tributário com o bem de família, os tributos propter rem do próprio imóvel. Única possibilidade. Impenhorabilidade do imóvel é afastada. Art. 184, CTN na parte final e art. 183, I, CPC, há uma aparente contradição, cuidado: uma clausula de manifestação de vontade desde que registrada no registro de imóveis pode tornar o imóvel impenhorável, porém essa clausula não é oponível a Fazenda para satisfação de créditos tributários. Crédito final é gênero, de natureza tributária e não tributária. Os créditos descritos no CTN tratam-se dos de natureza tributária apenas, cuidado! Vigora-se o princípio da responsabilidade patrimonial, o que garante o é o patrimônio. 

  • Somente existe concurso de preferência entre os Entes nesta ordem: 1°União, 2°Estados, 3°Municípios.

    Súmula 497 - Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.

     O crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvados os decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

    Na falência: o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; * a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

  • ERRO DA ALTERNATIVA "D".

    A assertiva propõe que todas as hipóteses do art. 833 do CPC seriam aplicáveis à execução fiscal, o que a torna falsa. Como exemplo, tome o inciso I do referido artigo que ilustra o caso de cláusula voluntária de inalienabilidade: "São impenhoráveis: os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução".

    Neste sentido, convém lembrar que as convenções particulares não são oponíveis à Administração Tributária.


ID
3310186
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre garantias, privilégios e preferências do crédito tributário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Letra A.

    a) Correta. Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    b) Errada. A indisponibilidade de bens pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, nos termos da súmula 560 do STJ*. Assim, o mero inadimplemento não é causa para decretação de indisponibilidade de bens.

    c) Errada. O devedor responde com a totalidade de seus bens e rendas, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, nos termos do artigo 184 do CTN.

    d) Errada. Art. 186 CTN.O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Parágrafo único. Na falência: II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e

    e) Errada. Art. 189. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.

    *Corrigi o número da súmula de acordo com a observação do colega Armando Duarte Neto (antes estava 660). Obrigado pela correção.

  • Gabarito A

    Efeito da inscrição da divida ativa

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

  • a) v

    b) x

    A indisponibilidade de que trata o art. 185-A do CTN só pode ser decretada se forem preenchidos três requisitos: 1) deve ter havido prévia citação do devedor; 2) o executado deve não ter pago a dívida nem apresentado bens à penhora no prazo legal; 3) não terem sido localizados bens penhoráveis do executado mesmo após a Fazenda Pública esgotar as diligências nesse sentido.

    c) x

    Responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, INCLUSIVE os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, SEJA QUAL FOR A DATA DA CONSTITUIÇÃO DO ÔNUS OU DA CLÁUSULA, EXCETUADOS UNICAMENTE OS BENS E RENDAS QUE A LEI DECLARE ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS. (Art. 184, CTN)

    d) x

    O crédito tributário prefere a qualquer outro, exceto se se tratar de crédito decorrente da legislação do trabalho ou de acidente de trabalho. Todavia, na falência, a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho. (Art. 186, CTN)

    e) x

    São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos OU VINCENDOS, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento. (Art. 189, CTN)

    Gabarito: A

  • EXECUÇÃO FISCAL

  • Não sei se os demais colegas pensaram como eu em relação à alternativa A. Para mim, o caput do artigo 185, CTN não pode ser lido de maneira isolada, na medida em que há uma ressalva relevante no seu parágrafo único.

    Em resumo, típico caso em que a lei considera certa uma afirmativa incompleta.

    Eventualmente as bancas fazem o oposto.

  • Apenas uma observação que nenhum dos colegas mencionou: conforme redação do art. 185-A do CTN, o juiz determinará a indisponibilidade de bens e direitos na hipótese de o devedor não pagar e TAMPOUCO APRESENTAR BENS À PENHORA, informação que conflita com a letra B da questão.

  • Para responder essa questão o candidato precisa saber a regra de fraude à execução no âmbito tributário. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Trata-se de transcrição do art. 185, CTN. Correto.

    b) O Art. 185-A, CTN, dispõe que nesse caso não há declaração de indisponibilidade de bens e direitos. Errado.

    c) O art. 184, CTN inclui os bens gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade. Errado.

    d) O art. 186, CTN ressalva os créditos  decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Errado.

    e) O art. 187, CTN dispõe que a cobrança judicial do crédito tributária não se sujeita a concurso de redores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. Errado.

    Resposta do professor = A

  • Romulo Benvenuti Schifer, bem verdade, a banca considerando correta uma alternativa incompleta. Se sempre fosse assim, tranquilo, o problema é quando consideram errado exatamente por estar incompleta, aee fica duro de imaginar o que se está querendo na hora. Mas nessa questão, frente às demais alternativas, a "A", é a que é mais correta, mas incompleta.

    Marianne M, observe que a alternativa "B" falou exatamente o contrário do que prevê o 185-A, do CTN, mencionando que AINDA QUE HAJA INDICADO BENS À PENHORA, ou seja, na questão é dito que o devedor APRESENTOU bens à penhora, logo, por força do disposto no artigo 185-A, do CTN, não poderá ter seus bens e direitos tornados indisponíveis, justamente porque ele assegurou a Execução Fiscal, e a questão está errada, portanto, ao dizer que PODERÁ TER SIDO DECLARADOS SEUS BENS E DIREITOS indisponíveis.

    Bons estudos!!

  • 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis. RJ19.

    185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.      

       

    186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho

    Parágrafo único. Na falência:              

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei    falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

    II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e RJ19.

    III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

    189. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento. RJ19.

    Parágrafo único. Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do disposto no § 1º do artigo anterior.

  • As vezes eu me pergunto por que ainda pago o plano anual deste site... os comentários do professor nessa questão são horríveis. Parece feito de mal gosto.

    Os clientes que comentam aqui tem mais paciência em elaborar a resposta, chegando até a colorir o texto, do que o professor.

  • Anulável

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.           

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita

  • Acompanho os colegas, deixei de marcar a alternativa "A" justamente por estar incompleta.

    Convenhamos, uma banca que busca selecionar o candidato com melhor preparo deveria se preocupar em não deixar duvidosas as alternativas. Do contrário, não se estará avaliando absolutamente nada.

    É prática comum, inclusive pela VUNESP, cobrar como incorretas assertivas com texto incompleto.

    Se houvesse uma linha única adotada pela Banca, até posso concordar, mas é inevitável, nesse caso, ler o caput acompanhado do seu parágrafo primeiro:

    "Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa, exceto se reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita."

  • CTN:

    Disposições Gerais

           Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

           Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.

           Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

           Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

           Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. 

           Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. 

           § 1 A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.

           § 2 Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.

  • Rômulo, concordo com você!

    A presunção de fraude só existe se o sujeito passivo não reservar bens/rendas para o pagamento total do tributo. Ou seja, sem isso não se presume nada! Essa informação do artigo, embora seja literal, induz a erro. Se for um concurso para nível técnico, tudo bem, porque é a letra da Lei.

    Mas concurso pra juiz??? Um certame que exige a interpretação do sistema normativo em conjunto com a doutrina e jurisprudência se afirmar uma informação pela metade é querer que sujeitos errem por descuido e não por não saberem. Péssimo filtro de candidatos a banca tem. Detalhe mais absurdo: A banca foi o próprio TJ-RJ!

    TJRJ Vem aqui estragar minhas estatísticas! hahahahah Sacanagem! (obs, já é a terceira questão que vejo hoje (outras bancas) com erro em gabarito e a banca considerou certo. Precisamos recorrer nos certames, quando participamos!!! Se ninguém faz nada, todo mundo perde. Na verdade, só quem estuda, né, porque o candidato despreparado que chutar vai acertar. kkk)

  • ##Rec. Repetitivo/STJ – Tema 290:

    A simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo por quantia inscrita em dívida ativa pelo sujeito passivo, sem reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta de fraude à execução, mesmo diante da boa-fé do terceiro adquirente e ainda que não haja registro de penhora do bem alienado.

    A súmula nº 375 do STJ 10 não se aplica às execuções fiscais. Desse modo, não é necessário o registro da penhora do bem alienado ou a prova da má-fé do terceiro adquirente para a configuração de fraude à execução de crédito tributário. Basta, para isso, que o nome do alienante esteja inscrito em dívida ativa e que ele não tenha reservado bens suficientes à quitação do crédito tributário devido.

  • Senhoras e senhores, entendo a angústia, mas nesse caso, o gabarito é a própria letra da lei art. 185, e depois que o enunciado não pede nenhuma interpretação sistemática com doutrina ou jurisprudência, em que pese ser uma prova para magistratura.

  • Queridos colegas,

    vamos entender um ponto importante na hora de resolver questões.

    Quando a alternativa traz a REGRA sem trazer a exceção não significa um erro do examinador em considerá-la correta. A regra é clara e está correta, desde que não contenha termos que restrinjam aquela regra ou indiquem não haver exceção (quando ela existe) -> É o caso da presente questão na alternativa A.

    Quando a alternativa traz uma regra INCOMPLETA em sua prórpria essência, o mais provável é que esta alternativa esteja ERRADA. Nesse caso, vai depender da astúcia do aluno em analisar se, dentre as demais alternativas, há alguma que esteja 100% correta ou mais correta.

    -Exemplo: Q1132975, e transcrevo as alternativas:

    "B) A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos." -> alternativa errada por não incluir prestações negativas, art. 113, §2o, CTN.

    "C) A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo e extingue-se juntamente com o crédito dele decorrente." -> alternativa errada por não incluir o pagamento de penalidade pecuniária, art. 113, §1o, CTN.

    "D) O sujeito ativo da obrigação tributária é a pessoa de direito público, titular da competência para exigir seu cumprimento, e o direito passivo da obrigação tributária é a pessoa obrigada ao seu pagamento, que reveste obrigatoriamente a condição de contribuinte." -> alternativa errada por não incluir o responsável, art. 121, parágrafo único.

    Entendam que o examinador pode tanto considerar correta a alternativa que está claramente certa/100% certa, como também pode considerar a resposta da questão aquela alternativa que está MAIS correta dentre as demais.

  • Pensei exatamente a mesma situação colocada pelo colega Romulo, logo acima. A alternativa "A" não estaria totalmente correta, dado que a afirmação está incompleta. Para quem conhece o disposto no art. 185, fazer a leitura da afirmação da forma com que proposta não está 100% correto.

    Enfim, concurso é isso. Tem interpretação também.

  • Sobre garantias, privilégios e preferências do crédito tributário, assinale a alternativa correta.

    A) Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    .

    B) Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar no prazo legal, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, ainda que haja indicação de bens penhoráveis de propriedade do devedor.

    Súmula 560 STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.

    .

    C) Responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, exceto os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade.

    O devedor responde com a totalidade de seus bens e rendas, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, nos termos do artigo 184 do CTN.

    .

    D) Exceto na falência, a lei poderá impor limites à preferência dos créditos de natureza trabalhista sobre os créditos tributários e aos créditos decorrentes de indenização por acidente de trabalho.

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 

           Parágrafo único. Na falência: 

           I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei    falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

           II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho;

           III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. 

    .

    E) São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário, os créditos tributários vencidos a cargo do de cujus, não se aplicando a mesma regra aos créditos vincendos do espólio.

    Art. 189. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.


ID
3327832
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Ibirité - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando as garantias e privilégios do crédito tributário à luz do Código Tributário Nacional (CTN), analise as afirmativas a seguir.

I. A enumeração das garantias do crédito tributário previstas no CTN é taxativa.
II. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
III. Não há concurso de preferência entre pessoas jurídicas de direito público.
IV. Para a concessão de recuperação judicial, é dispensável a apresentação da prova de quitação de todos os tributos.

Está(ão) incorreta(s) a(s) afirmativa(s):

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    I. (Incorreto) A enumeração das garantias do crédito tributário previstas no CTN é taxativa. ⇢ Art. 183. do CTN A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram. As garantias exemplificativa, visto que pode ser haver inclusão de outras hipóteses não abarcadas pelo Direito Tributário.

    II. (Correto) O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

    III. (Incorreto) Não há concurso de preferência entre pessoas jurídicas de direito público. ⇢ Art. 187 Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

    I - União; II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata; III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

    IV. (Incorreto) Para a concessão de recuperação judicial, é dispensável a apresentação da prova de quitação de todos os tributos. ⇢ Art. 191-A. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei.    

  • Dê um joinha se você pensou que era para marcar as corretas

  • Afirmativa II: Correta!

    CTN, Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

  • Yanka Oliveira, grato por suas contribuições.

    Sempre muito pontuais.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA: Não há mais direito de preferência entre os entes federativos. (Súmula 563, do STF, de 1976 teve que ser cancelada, e o art. 187, parágrafo único do CTN, + O art. 29 da LEF, foram suspensos. a partir da ADPF 357. fundamento: contraria o disposto no artigo 19, inciso III, CRFB/88. (fonte: https://www.conjur.com.br/2021-jun-24/uniao-nao-preferencia-receber-credito-tributario)

ID
3410950
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AL
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito de responsabilidade, de obrigação e de administração tributária, julgue o item subsequente.


Independentemente da natureza ou do tempo de sua constituição, o crédito tributário tem preferência sobre qualquer outro, inclusive sobre os créditos decorrentes da legislação trabalhista ou de acidentes de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Errado.

    CTN. Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

  • Gab Errado

    Na hipótese de um devedor tornar-se insolvente e seu patrimônio for menor do

    que a totalidade das dívidas, a legislação precisa estabelecer quais credores têm

    prioridade para receber em relação aos demais. Trata-se do estudo da ordem de

    preferência dos créditos.

    O crédito tributário tem preferência sobre todos os demais, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, exceto os créditos trabalhistas e os decorrentes de acidentes de trabalho (art. 186 do CTN)

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

    Além disso, no caso específico de procedimento falimentar (art. 186, parágrafo único, do CTN):

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

    II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e

    III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

    São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência (art. 188 do CTN).

    Outra regra importante é aquela segundo a qual a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento (art. 187 do CTN).

    Manual de direito tributário / Alexandre Mazza. – 4. ed. – São Paulo : Saraiva, 2018

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as disposições do CTN sobre as preferências do crédito tributário. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.

    Recomenda-se a leitura do art. 186, CTN.

    O art. 186, CTN expressamente faz a ressalva que o crédito tributário não tem preferência em relação aos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidentes de trabalho.

    Resposta do professor = ERRADO.

  • Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho

  • O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho (CTN, art. 186).

    Resposta: Errado

  • Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 

  • GABARITO: ERRADO

    Além do art. 186 do CTN, é importante que conheçamos o art. 83 da Lei de Falências (nova redação dada pela Lei n. 14.112/2020), que estabelece a classificação dos créditos na falência. Muitas novidades ocorreram e elas impactam diretamente o tratamento do crédito tributário.

    Fiz um brevíssimo resumo.

    0) Extraconcursais

    • Tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência são extraconcursais (Novidade!)
    • Custas judiciais
    • Despesas da falência
    • Quantias fornecidas à massa falida pelos credores
    • Créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários mínimos por trabalhador (Novidade!)
    • Despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falencia
    • (...)

    1) Trabalhista até 150 salários-mínimos

    • Os créditos trabalhistas (os demais também mantêm) cedidos a qualquer título manterão a sua classificação (Novidade!)

    2) Acidente de Trabalho

    3) Garantia Real até o limite do valor do bem

    4) Créditos tributários, independentemente de sua natureza e do tempo de constituição, salvo extraconcursais e multas tributárias (Novidade!)

    • Não integram esta categoria os tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência (Novidade!)

    5) Quirografários

    • Os créditos com privilégio geral ou especial integrarão a classe dos quirografários (Novidade!)
    • Saldo dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento
    • Saldo dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem os 150 salários mínimos

    6) Multas contratuais e penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias

    7) Subordinados

    • Previstos em lei ou em contrato
    • Créditos dos sócios ou administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado (Novidade!)

    8) Juros vencidos após a decretação da falência (Novidade!)

    Foi revogada a previsão dos créditos com privilégio geral e especial, que agora integram os quirografários.

  • Errado

    CTN

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

    Parágrafo único. Na falência:

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

    II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e

    III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

  • O crédito tributário não prefere os créditos decorrentes da legislação trabalhista ou de acidentes de trabalho.

     

    Resposta: Errada

  • Gabarito: Errado!

    CTN. Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

    Parágrafo único. Na falência:

    I - O crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

    II - A lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e

    III - A multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.


ID
3422524
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AL
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito de responsabilidade, de obrigação e de administração tributária, julgue o item subsequente.


Independentemente da natureza ou do tempo de sua constituição, o crédito tributário tem preferência sobre qualquer outro, inclusive sobre os créditos decorrentes da legislação trabalhista ou de acidentes de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Código Tributário Nacional:

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 

    Gabarito: Errado.

    Bons estudos!

  • Aqui o governo entende que, em prol do interesse público, o estado tem preferência no recebimento de seus perante os particulares, já que, em geral, estes visam o lucro (instituições financeiras e empresas comerciais, industriais etc).

    A exceção fica por conta dos trabalhadores, já que os recursos provenientes do trabalho são considerados meios de subsistência, sem os quais estes trabalhadores não poderiam viver com dignidade, contrariando um dos princípios constitucionais, o da 'dignidade da pessoa humana'.

  • O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

  • Gabarito Errado

    O crédito tributário tem preferência sobre todos os demais, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, exceto os créditos trabalhistas e os decorrentes de acidentes de trabalho (art. 186 do CTN)

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as disposições do CTN sobre as preferências do crédito tributário. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.

    Recomenda-se a leitura do art. 186, CTN.

    O art. 186, CTN expressamente faz a ressalva que o crédito tributário não tem preferência em relação aos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidentes de trabalho.

    Resposta do professor = ERRADO.

  • MACETE: Ordem de preferência na falência "(1) CONCURSO DÁ (2) TRABALHO, MAS (3) GARANTE O (4) TRIBUTO COM (5) PRIVILÉGIO ESPECIAL OU (6) GERAL (7) QUI (8) MULTA O (9) SUBORDINADO”

    1 - extraconcursal

    2 - trabalhista e acidente do trabalho

    3 - garantia real, no limite do bem gravado

    4 -TRIBUTÁRIO

    5 - crédito com privilégio especial

    6 - crédito com privilégio geral

    7 - quirografário

    8- multa

    9 - subordinado

    peguei esse macete com algum colega aqui do QQ. Qualquer erro, me avisem.

    @FazDireitoQuePassa

  • Preferência do crédito tributário na Falência, Concordata, ou Recuperação Judicial (compatibilizando o que diz o CTN com a Lei de Falências)

    1º As compensações autorizadas a serem realizadas pelos credores que tenham débito para com o devedor (O STJ já decidiu que a compensação tributária pode adquirir a natureza de direito subjetivo do contribuinte. Para tanto, é necessária a presença concomitante de três elementos: I- a existência de um crédito tributário; II- a existência de um débito do fisco, como resultado de invalidação do lançamento tributário, de decisão administrativa, de decisão judicial ou de ato do próprio administrado; e III- a existência de lei específica, editada pelo ente competente, que autorize a compensação, nos termos do art. 170 do CTN).

    2º Despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência, inclusive na hipótese de continuação provisória das atividades do falido, que serão pagas pelo administrador judicial, com os recursos disponíveis em caixa, de acordo com o Art. 150 da LF.

    3º Créditos trabalhistas salariais vencidos (3 meses) e com limite (5 SM) por trabalhador

    LF, Art. 151. Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa.

    4º Créditos extraconcursais (Art. 188 CTN: os créditos tributários que vencerem no curso do processo de falência)

    5º Créditos passíveis de restituição

    6º Créditos derivados da legislação do trabalho, limite (150 SM) por credor.

    Créditos derivados de acidente de trabalho. (Sem limite)

    7º Créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado

    8º Créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

    ATENÇÃO: Na “fila” de pagamentos da falência, o encargo do DL 1.025/69 ocupa a mesma posição dos “créditos tributários”? SIM. O encargo de 20% do art. 1º do DL 1.025/69 possui natureza jurídica de crédito não tributário. Em outras palavras, o encargo de 20% do art. 1º do DL 1.025/69 não é crédito tributário (não é tributo). Apesar disso, o § 4º do art. 4º da Lei nº 6.830/80 estendeu ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa (como é o caso do encargo do DL 1.025/69) a mesma preferência que é dada ao crédito tributário.

  • CONTINUA

    9º – créditos com privilégio especial (cf. Art. 964 CC: Exemplo: o credor de custas e despesas judiciais feitas com a arrecadação e liquidação e os créditos cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia. Q1103390)

    10º- créditos com privilégio geral (Art. 965 CC: crédito por despesa de seu funeral, e o EXTRACONCURSAIS do art. 67 da LF),

    São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.

    11º Créditos quirografários

    12º Multas contratuais e penalidades tributárias (multas penais e administrativas)

    13º Créditos subordinados (previstos em lei ou em contrato e os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício).

    Ficar esperto com as multas tributárias:=> a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados!!!

    FONTE: COMENTÁRIOS COLEGUINHAS QC + MEUS ACRESCIMOS

    PS: O MACETE DO COLEGUINHA LUIS TRINO É BOM...OBRIGADA!

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho

  • RESSALVADOS os créditos decorrentes de legislacao trabalhista e acidente de trabalho

    lembrar que isso vale como regra geral, já na falêcia é diferente e o crédito tributário não prefere:

    aos créditos passíveis de restituição

    aos créditos extraconcursais

    aos créditos decorrentes de legislacao trabalhista e acidente de trabalho

    aos créditos com garantia real - até o limite do valor do bem gravado

  • (ERRADO)

    Na falência a coisa muda de figura!

  • Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 

  • Errado

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

  • Errado

    CTN

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

    Parágrafo único. Na falência:

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

    II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e

    III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

  • A NOVA lei de falência alterou a ordem de pagamento:

    • Trabalhistas (até 150 SM) e acidente
    • direito real de garantia
    • créditos tributários
    • quirografários
    • multas contratuais
    • créditos subordinados
    • juros vencidos após a decretação falência
  • Uau!!!! A gangue estatal deixou o trabalhador comer desta vez, impressionante!

  • Parece com a questão que caiu na OAB, dessa vez não errei.


ID
3456169
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de São Joaquim da Barra - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No tocante às preferências de que goza o crédito tributário, é correto afirmar que, na falência, a multa tributária prefere apenas aos créditos

Alternativas
Comentários
  • Questão muito cobrada pela banca VUNESP.

    Art. 186, CTN. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou acidente de trabalho.

    Parágrafo único. Na falência:

    I - o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

    II - a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho;

    III - a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

  • Gabarito A

    Preferências do crédito tributário

    O crédito tributário tem preferência sobre todos os demais, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, exceto os créditos trabalhistas e os decorrentes de acidentes de trabalho (art. 186 do CTN).

    ⇢ I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

    ⇢ II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e

    ⇢ III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

  • Lei 11.101/05

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

    II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

    III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

    IV – créditos com privilégio especial, a saber:

    a) os previstos no 

    b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

    c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;

    d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a 

    V – créditos com privilégio geral, a saber:

    a) os previstos no 

    b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;

    c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

    VI – créditos quirografários, a saber:

    a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

    b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;

    c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

    VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

    VIII – créditos subordinados, a saber:

    a) os assim previstos em lei ou em contrato;

    b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

  • A multa tem preferência sobre qual crédito tributário na falência?

    R: Créditos Subordinados

    III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

  • Mnemonico - Classificação dos créditos na falência

    RESTITUIR CONCURSO dá TRABALHO, mas GARANTE ao Auditor de TRIBUTOS PRIVILÉGIOS ESPECIAIS, perante ao GERAL QUI MULTA os SUBORDINADOS.

    1-Extraconcursais

    2-Trabalhistas

    3-Garantias reais

    4-Credito Tributario

    5-Privilegios especiais

    6-Privilegios gerais

    7-Quirografários

    8-Multa tributaria

    9-Subordinados

  • Os créditos subordinados são os definidos por lei ou contrato, ou, ainda, os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

    As partes, ao celebrarem contrato, podem estipular qual a natureza do crédito a que conferem à parte contrária. Exemplo mais típico dessa situação ocorre com as debêntures subquirografárias (art. 58, § 4º, da Lei 6.404/1976), cujos valores deverão ser incluídos como créditos subordinados. 

    Além da estipulação por contrato, determina a Lei que os créditos dos sócios ou administradores sem vínculo empregatício serão considerados também como subordinados. Referidos créditos são originados da prestação de serviço à pessoa jurídica. 

    Deve-se distinguir entre os créditos originados da prestação de serviço e os créditos dos sócios em razão de sua participação no capital social da pessoa jurídica falida. Os créditos originados da participação no capital social são os devidos aos sócios em razão do exercício de seu direito de retirada, de terem sido excluídos da companhia, ou de dissolução parcial da pessoa jurídica por qualquer outra razão. Nessa hipótese, não se inclui esse crédito dentre os créditos subordinados. Os valores decorrentes de sua participação no capital apenas serão aos sócios ou seus herdeiros distribuídos após a satisfação de todos os credores e, caso remanesça ativos, após a satisfação dos juros a que esses têm direito em razão do crédito.

    https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/240/edicao-1/creditos-concursais

  • Art. 186CTN. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou acidente de trabalho.

    Parágrafo único. Na falência:

    I - o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

    II - a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho;

    III - a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Privilégios do Crédito Tributário.

    O exercício em comento depende de o candidato entender a ordem de preferência que goza o crédito tributário na falência.

    Tal ordem se encontra positivado no art. 186, parágrafo único, inciso III do CTN:

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

    Parágrafo único. Na falência:

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei     falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

    II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e

    III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

     

    Logo, no tocante às preferências de que goza o crédito tributário, é correto afirmar que, na falência, a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

     

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Hoje em dia, esta questão estaria desatualizada, houve uma recente modificação na lei de falências, embora as multas tributárias ainda prefiram aos créditos subordinados, não prefere somente em relação a eles, preferem tb quanto aos juros vencidos após a decretação da falência.

    Alterações dadas pela lei 14.112/2020.

    Da Classificação dos Créditos

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho;     

       

    II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado;      

    III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias;      

    VI - os créditos quirografários, a saber:          

    a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

    b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; e         

    c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;          

    VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias;      

    VIII - os créditos subordinados, a saber:           

    a) os previstos em lei ou em contrato; e             

    b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado;           

    IX - os juros vencidos após a decretação da falência, conforme previsto no art. 124 desta Lei.          


ID
3467176
Banca
FCM
Órgão
Prefeitura de Contagem - MG
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Avalie o que se afirma em relação às garantias e privilégios do crédito tributário previstos no Código Tributário Nacional.


I - Serão consideradas fraudulentas as alienações realizadas após a citação do devedor em processo de execução fiscal.

II - Ainda que reservado patrimônio suficiente ao total pagamento da dívida inscrita, presume-se fraudulenta a alienação de bens que vier a ser realizada pelo devedor.

III - A determinação de indisponibilidade de bens do devedor tributário somente poderá acontecer após o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis.

IV - O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

V - Responde pelo pagamento do crédito tributário, em qualquer hipótese, a totalidade dos bens e das rendas, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade.


Está correto apenas o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Anulada

    I - Serão consideradas fraudulentas as alienações realizadas após a citação do devedor em processo de execução fiscal.

    ⇢ Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

    II - Ainda que reservado patrimônio suficiente ao total pagamento da dívida inscrita, presume-se fraudulenta a alienação de bens que vier a ser realizada pelo devedor.

    Veja que só ocorrerá a presunção de fraude na hipótese de NÃO terem sido reservados bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

    III - Correto. A determinação de indisponibilidade de bens do devedor tributário somente poderá acontecer após o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis.

    ⇢ Súmula nº 560 STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.

    IV - Correto. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

    ⇢ Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

    V - Responde pelo pagamento do crédito tributário, em qualquer hipótese, a totalidade dos bens e das rendas, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade.

    ⇢ Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

  • III - A determinação de indisponibilidade de bens do devedor tributário somente poderá acontecer após o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis.

    Acredito que esta alternativa também esteja incorreta, tendo em vista que há outras hipóteses (requisitos) para ocorrer a indisponibilidade de bens.

    Porém, não sei se foi por este motivo que a questão foi anulada.


ID
3567115
Banca
IESES
Órgão
BAHIAGÁS
Ano
2015
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o concurso fiscal de preferências assinale a proposição ERRADA.

Alternativas
Comentários
  • O concurso de preferência, disciplinado pelo art. 187 do CTN, e pelo parágrafo único do art. 29 da LEF somente tem lugar nas hipóteses de falência do comerciante e de execução coletiva do devedor civil insolvente. Nesses casos, as Fazendas Públicas federal, estadual e municipal podem promover execuções individuais sem se sujeitarem ao concurso universal.

    LEI nº 6.380/80

    Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento

    Parágrafo Único - O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

    I - União e suas autarquias;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata;

    III - Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata.

    Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

    Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

    Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

    I - União;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

    III - Municípios, conjuntamente e pró rata.


ID
3574642
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Presidente Prudente - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta acerca das preferências do crédito tributário no processo falimentar.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra C.

    A) O crédito tributário decorrente de fato gerador ocorrido no curso do processo de falência é concursal.

    Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.  

    B) O crédito tributário prefere aos créditos extraconcursais.

    Art. 186. (...)

    Parágrafo único. Na falência:

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei    falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; 

    C) Gabarito da questão.

    Art. 191. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos.  

    D) A multa tributária prefere somente aos créditos quirografários.

    Art. 186. (...)

    Parágrafo único. Na falência:

    III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

    E) A concessão de recuperação judicial independe da prova de quitação de todos os tributos.

     Art. 191-A. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei.

  • Gabarito: C.

     Art. 191. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos.

    Fonte: CTN

  • ALTERNATIVA C

    Art. 191. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos. 

  • GABARITO C

    O QUE SÃO CRÉDITOS SUBORDINADOS?

    O comando normativo faz uso da expressão técnica “créditos subordinados”, a qual indica todos aqueles créditos previstos em lei ou em contrato, além dos créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício, conforme o art. 83, VIII, da Lei n. 11.101/2005 (SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 1.408).

    Art. 83, Lei nº 11.101/05. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    VIII – créditos subordinados, a saber:

    a) os assim previstos em lei ou em contrato;

    b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

  • Questão desatualizada. Julgamento do STJ. 2020.

     exigir a apresentação das certidões como requisito para a concessão da recuperação poderia, em último grau, inviabilizar a própria existência desse instituto.

    "Na tentativa de realizar a finalidade sobrejacente à regra em questão (garantir a arrecadação fiscal), portanto, acaba-se por obstruir indevidamente os fins almejados pelo princípio da preservação da empresa (corolário da função social da propriedade e fundamento da recuperação judicial) e os objetivos maiores do instituto recuperatório – viabilização da superação da crise, manutenção da fonte produtora e dos empregos dos trabalhadores", afirmou.

    A ministra lembrou que, no julgamento do , o STJ reconheceu que "a interpretação literal do artigo 57 da LRF e do artigo 191-A do CTN inviabiliza toda e qualquer recuperação judicial, e conduz ao sepultamento por completo do novo instituto".

    https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/11092020-Certidao-negativa-de-debito-tributario-nao-e-requisito-obrigatorio-para-recuperacao-judicial.aspx


ID
3580624
Banca
FCC
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2011
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as preferências do crédito tributário, é INCORRETO afirmar que 

Alternativas
Comentários
  • CTN

    Art. 192. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.

    Para complementar os estudos...

    Art. 191. e 191A. exigem a prova da quitação de todos os tributos para extinção das obrigações do falido e concessão de recuperação judicial, respectivamente.

    O art. 193. também traz essa exigência de quitação, com ressalva dos casos autorizados pela legislação, para que os departamentos da adm. pública dos entes federativos celebrem contrato ou aceitem proposta em concorrência pública. Nesse último caso, a quitação diz respeito aos tributos relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.

  • GABARITO: LETRA "E"

    CTN:

    Art. 192. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.

  • A) Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento

    B) Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

    C) Art. 189. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.

    D) Art.187(...)

     Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

           I - União;

           II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

           III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

    E) Art. 192. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.

  • B) prefere a qualquer outro, exceto os créditos decorrentes de legislação do trabalho ou do acidente do trabalho.

    Marquei esta letra B, pois pensei que a ordem de preferência seria..:

    1-EXTRACONCURSAIS

    2-TRABALHISTAS

    3-GARANTIAS REAIS

    4-TRIBUTARIOS

    5-PRIVILEGIOS ESPECIAIS

    6-PRIVILEGIOS GERAIS

    7-QUIROGRAFARIOS

    8-MULTAS TRIBUTARIAS

    9-SUBORDINADOS

    Alguem sabe dizer se estou errado? Favor enviar mensagem privada.

    Segue o jogo.

  • Questão que me parece desatualizada... Não obstante o contido no art. 192 do CTN, o CPC assim dispõe, no que toca ao arrolamento sumário:

    Art. 662. No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.

  • Questão desatualizada, uma vez que o STF decidiu por não recepcionadas as normas previstas no parágrafo único do art. 187 da Lei n. 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e do parágrafo único do art. 29 da Lei n. 6.830 /1980 (Lei de Execuções Fiscais). "O estabelecimento de hierarquia na cobrança judicial dos créditos da dívida pública da União aos Estados e esses aos Municípios desafina o pacto federativo e as normas constitucionais que resguardam o federalismo brasileiro por subentender que a União teria prevalência e importância maior que os demais entes federados", salientou a ministra Carmen Lúcia.

    Assim, a alternativa D também se encontra incorreta.

    Vide: https://www.conjur.com.br/2021-jun-24/uniao-nao-preferencia-receber-credito-tributario

  • Questão desatualizada

    Não há preferência da União em execuções fiscais, decide STF

    Os ministros cancelaram o verbete 563 do STF, que previa o concurso de preferência entre os entes federativos para execuções fiscais.

    Não é compatível com a Constituição Federal de 1988 a preferência da União em relação a Estados, municípios e ao DF na cobrança judicial de créditos da dívida ativa. Com este fundamento, o plenário do STF cancelou o verbete 563 da Corte, que previa o concurso de preferência entre os entes federativos para execuções fiscais.

    Os ministros também julgaram inconstitucionais normas previstas no CTN e na lei 6.830/80, que disciplinavam hierarquia entre os entes federados.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/347573/nao-ha-preferencia-da-uniao-em-execucoes-fiscais-decide-stf

  • A Letra "D" também se tornou falsa a partir de 2021:

    O concurso de preferência entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários, previsto no parágrafo único do art. 187 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. STF. Plenário. ADPF 357/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 24/6/2021 (Info 1023).

    Súmula 497 do STJ também fica prejudicada Vale ressaltar que, além do cancelamento da Súmula 563 do STF, com a decisão acima explicada também fica superado o entendimento exposto na Súmula 497 do STJ: Súmula 497-STJ: Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.


ID
3656914
Banca
IESES
Órgão
Prefeitura de São José - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Tendo por base o entendimento jurisprudencial e Código Tributário Nacional (CTN) e a previsão das garantias e privilégios do crédito tributário, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A.

    A) Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial / Súmula 660 do STJ.

    B) Art. 185. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. 

    C) Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

    Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.

    D) Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

  • A resposta para a questão é obtida através da súmula 660 do STJ, in verbis:

    Súmula 560 do STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do artigo 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran

  • A súmula correta é a 560

  • DISCURSIVA PARA QUEM ESTUDA PARA ADVOCACIA PÚBLICA: Quais os requisitos exigidos pelo STJ para que o Poder Judiciário aplique o art 185-A CTN á Execução Fiscal?

     

    O Art. 185-A do CTN trata da indisponibilidade de bens e direitos quando não localizado bens penhoráveis do devedor e o devedor não paga e nem garante a execução.

     

    Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. 

     

    Nesse caso, além do requisito legal, o STJ determina a observância dos seguintes requisitos para a decretação da indisponibilidade dos bens do devedor:

     

    (i) citação do devedor tributário;

    (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e

    (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.

    Súmula 560 do STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.

    Existe também na medida cautelar fiscal, disciplinada pela Lei nº 8.397/92, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação (art. 4º).

    QUANTO AO ALCANCE DESTA MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, o STJ decidiu que: A ocorrência de fraude autoriza a indisponibilidade de bens de participantes do ilícito que não constam no polo passivo da execução fiscal. No caso de atos fraudulentos, a indisponibilidade de bens decorrente da medida cautelar fiscal não encontra limite no ativo permanente a que se refere o § 1º do art. 4º da Lei nº 8.397/92, podendo atingir quaisquer bens, direitos e ações da pessoa jurídica e, eventualmente, dos sócios, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.830/80. STJ. (Info 653).

  • TEMA CORRELACIONADO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS PARA A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RENAJUD. A utilização do sistema RENAJUD com o propósito de identificar a existência de veículos penhoráveis em nome do executado não pressupõe a comprovação do insucesso do exequente na obtenção dessas informações mediante consulta ao DETRAN. O RENAJUD é um sistema on line de restrição judicial de veículos criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) e permite consultas e o envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), de ordens judiciais de restrições de veículos, inclusive registro de penhora. Para a utilização desse sistema, assim como ocorre com a penhora on line pelo sistema BACENJUD, é dispensável o exaurimento das vias administrativas tendentes à localização de bens do devedor. (...). REsp 1.347.222-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/8/2015, DJe 2/9/2015.

    Assim, para o STJ, é possível que o exequente (seja o Estado ou o particular) requeira diretamente ao Juízo a busca de informações sobre eventuais veículos pertencentes ao executado, por meio do sistema RENAJUD, não sendo necessário o prévio exaurimento das vias extrajudiciais.

    O RENAJUD é um sistema on-line de restrição judicial de veículos criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) e permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) de ordens judiciais de restrições de veículos, inclusive registro de penhora.

    Considerando-se que i) a execução é movida no interesse do credor, a teor do disposto no artigo 612 do Código de Processo Civil 73; ii) o sistema RENAJUD é ferramenta idônea para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados e iii) a utilização do sistema informatizado permite a maior celeridade do processo (prática de atos com menor dispêndio de tempo e de recursos) e contribui para a efetividade da tutela jurisdicional, é lícito ao exequente requerer ao Juízo que promova a consulta via RENAJUD a respeito da possível existência de veículos em nome do executado, independentemente do exaurimento de vias extrajudiciais. (...)

    STJ. 3ª Turma. REsp 1347222/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/08/2015.

    FONTE: DOD

  • A súmula correta é a de numero 560 do STJ:

    1 - . Recurso especial repetitivo. Tributário. Indisponibilidade de bens. Recurso especial representativo de controvérsia. Execução fiscal. Indisponibilidade de bens e direitos do devedor. Exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis. Esgotamento de diligências para localização de bens do devedor. Necessidade.  , III.  e  .

    «A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.»

  •  súmula correta é a de numero 560 do STJ:

    1 - . Recurso especial repetitivo. Tributário. Indisponibilidade de bens. Recurso especial representativo de controvérsia. Execução fiscal. Indisponibilidade de bens e direitos do devedor. Exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis. Esgotamento de diligências para localização de bens do devedor. Necessidade.  , III.  e  .

    «A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.»

    Gostei

    (1)

    Respostas

    (0)

    Reportar abuso

  • ALTERNATIVA A

    Súmula 560 do STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.

  • Para fins de penhora online, diferentemente do pedido de indisponibilidade de bens, não é necessário demonstrar o esgotamento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.

     

    INDISPONIBILIDADE DE BENS

    art.185-A do CTN

    pressupõe esgotamento/exaurimento

    PENHORA ON LINE

    CPC

    não precisa esgotar

  • Ao mencionar o art. 185-A, do CTN, é importante fazer ressalva ao art. 20-B, Lei nº 10522/02:

    Hoje, de acordo com o art. 20-B, da Lei nº 10522/02, é possível, após a inscrição em dívida ativa, se o contribuinte não pagar dentro de cinco dias a dívida exigida pela Fazenda, a decretação da indisponibilidade dos seus bens. Ressalta-se, porém, que a legislação fere o direito de ampla defesa do contribuinte, permite o cerceamento de seus bens sem o devido processo legal, e dificulta o exercício de sua profissão, uma vez que seus bens estão indisponíveis. Assim, compreende-se que o art. 185-A do CTN deve prevalecer, que diz que só depois de citado em execução fiscal o contribuinte, e que a Fazenda comprovar que procurou todos os bens sem lograr êxito, é que a Fazenda poderá tornar os bens do contribuinte indisponíveis, no mesmo sentido, tem-se a Súmula nº 560 do STJ.

  • A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.


ID
3665347
Banca
FUNDATEC
Órgão
BRDE
Ano
2015
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as seguintes assertivas sobre as preferências do crédito tributário na falência:

I. O crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do bem gravado.
II. O crédito tributário da União tem preferência sobre os créditos tributários estaduais e municipais. 
III. As multas tributárias não são exigíveis na falência.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • As multas tributárias são exigíveis sim e estão quase no fim da lista , onde a multa tributária ( e multas em geral) só preferem aos créditos subordinados.

    A hierarquia de credores, definida pela Lei 11.101/05, nada mais é do que a preferência, ou prioridade, no recebimento de obrigações de uma empresa, nas situações de falência , recuperção judicial e de .recuperação extrajudicial,

    De acordo com a legislação brasileira, a ordem a ser seguida é:

    1- créditos trabalhistas,: dívidas com empregados, desde que limitados a 150 salários mínimos ou decorrrentes de acidentes de trabalho

    2- créditos em garantia: até o limite do valor do bem

    3- créditos tributários

    4- créditos com privilégio especial

    5 - créditos com privilégio geral

    6- créditos quirografários: são aqueles que não se encaixam em nenhuma das alternativas anteriores

    7- créditos decorrentes de multas e penalidades

    8 - créditos subordinados : os assim definidos por lei ou os créditos de sócios e administradores sem vínculo empregatício

    https://maisretorno.com/blog/termos/h/hierarquia-de-credores

  • Questão desatualizada, pela superação do item II.

    "Pelo exposto, conheço da presente arguição e julgo procedente o pedido para declarar a não recepção pela Constituição da República de 1988 das normas previstas no parágrafo único do art. 187 da Lei n. 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e do parágrafo único do art. 29 da Lei n. 6.830 /1980 (Lei de Execuções Fiscais)"

    O STF, em junho de 2021, cancelou a súmula 563 (ADPF 357).

  • PREFERÊNCIA DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF.


ID
3752881
Banca
CETREDE
Órgão
Prefeitura de São Gonçalo do Amarante - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com as disposições do Código Tributário Nacional, no que se refere aos privilégios e às garantias do crédito tributário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E.

    a) Art. 183 Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.

    b) Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

    c) Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    d) Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

    e) Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. 

  • Gab E

    e) Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. 

    art. 185-A, inserido pela LC 118/2005, trouxe à baila o instituto da “penhora eletrônica”.

    Frise-se que a penhora on-line tem serventia somente quando esgotados todos os demais meios e formas para o encontro de bens. Caso contrário, a medida se apresenta incabível, porquanto o bloqueio das contas bancárias, prejudicando o normal funcionamento da empresa, traduzir-se-á eme excesso fiscal.

    Com o advento da Lei 11.382/2006, não mais se tornou decisivamente necessário que o credor comprove ter esgotado todas as vias extrajudiciais para localizar bens do executado, para só então requerer a penhora on-line, por meio do sistema Bacen-Jud.

    (atualmente SISBAJUD)

    “(...) 2. A decretação da indisponibilidade de bens decorre do insucesso na localização de bens pela credora – regularmente citada – de modo que cabe ao órgão judicial a expedição de ofícios aos órgãos e entidades mencionadas no art. 185-A do CTN, com vistas a gravar bens porventura não identificados nas diligências da credora ou bens

    futuros. (...)” (STJ, 2.ª T., REsp 1.436.591/AL, Rel. Min. Humberto Martins, j. 27.03.2014, DJe 02.04.2014).

    “(...) 1. Pelo art. 185-A do CTN, resta implícito o reconhecimento de que a indisponibilidade em concreto respeita os bens impenhoráveis quando não encontrados bens penhoráveis, conforme previsto nos arts. 5.º, XXVI, da CF e 649, VIII, do CPC. (...)” (STJ, 1.ª T., AgRg no REsp 1.200.145/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 15.12.2011, DJe 02.02.2012).

    “(...) a 1.ª Seção deste Tribunal ratificou a necessidade de interpretação sistemática dos art 655-A do CPC e 185-A do CTN, de modo a autorizar a penhora eletrônica de depósitos e aplicações financeiras, independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, na busca de outros bens para a garantia da execução fiscal, após o

    advento da Lei 11.382/2006. (...)” (STJ, 2.ª T., AgRg no Ag em REsp 431.643/MG, Rel. Min. Og Fernandes, j. 11.03.2014, DJe 27.03.2014)

    Código Tributário Nacional Comentado / Eduardo Sabbag. – 2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.


ID
3753550
Banca
CETREDE
Órgão
Prefeitura de São Gonçalo do Amarante - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com as disposições do Código Tributário Nacional, no que se refere aos privilégios e às garantias do crédito tributário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    Segundo o CTN (Lei 5.172/66):

    Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

    Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda. (alternativa A)

    Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis. (alternativa B)

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) (alternativa C)

    Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) (alternativa E)

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) (alternativa D)

    Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm>

    Se meu comentário estiver equivocado, por favor me avise por mensagem para que eu o corrija e evite assim prejudicar os demais colegas.

  • gab. E

    Fonte: CTN (Lei 5.172/66):

    A A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário altera a natureza deste, bem como a da obrigação tributária a que corresponda. INCORRETA

    Art. 183. (...)

    Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda. 

    B Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, não responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis. INCORRETA

    Art. 184. ...responde pelo pagamento do crédito tributário ... 

    C Não se presume fraudulenta, a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. INCORRETA

    Art. 185. Presume-se fraudulenta ...

    D O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, mesmo os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. INCORRETA

    Art. 186. ... ressalvados ... do trabalho ou do acidente de trabalho.

    E Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. CORRETA

    Art. 185-A

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB


ID
3753919
Banca
CETREDE
Órgão
Prefeitura de São Gonçalo do Amarante - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com as disposições do Código Tributário Nacional, no que se refere aos privilégios e as garantias do crédito tributário, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E.

    a) Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.

    b) Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

    c) Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    d) Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho

    e) Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.  

    Fonte: CTN

  • Gabarito da questão: letra E.

    Base legal: artigo 185-A, caput, CTN.

    A questão exigiu os conhecimentos do candidato a respeito das garantias e dos privilégios do crédito tributário, assunto regulamentado entre os artigos 183 e 185-A do Código Tributário Nacional (CTN).

    ALTERNATIVA A (INCORRETA)

    Artigo 183, parágrafo único, CTN: "A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda" (grifei).

    ALTERNATIVA B (INCORRETA)

    Artigo 184, CTN: "Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis" (grifei).

    ALTERNATIVA C (INCORRETA)

    Artigo 185, caput, CTN: "Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005" (grifei).

    ALTERNATIVA D (INCORRETA)

    Artigo 186, caput, CTN: "O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)" (grifei).

    ALTERNATIVA E (CORRETA)

    Artigo 185-A, caput, CTN: "Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)" (grifei).

  • PARA COMPLEMENTAR;

    A) NÃO ALTERA A NATUREZA

    B) RESPONDE SIM PELO PAGAMENTO, lembrando que em falência, os de garantia real, até seu limite, preferem aos tributários

    C) A DECRETAÇÃO DE FRAUDE SE DÁ COM A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA

    D) CRÉDITOS TRABALHISTAS E DE ACIDENTE DE TRABALHO PREFEREM AO TRIBUTÁRIO. Quando for em falência, atentar para a ordem específica da referida.

    E) LEMBRANDO QUE ESSA INDISPONIBILIDADE (penhora on-line), seria apenas a comunicação da indisponibilidade, não a penhora de fato, que se dará em momento posterior


ID
3889603
Banca
Quadrix
Órgão
CRQ 4ª Região-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base na lei e na jurisprudência, julgue o item a respeito dos Conselhos de Fiscalização Profissional e da execução fiscal.


Em concorrência de penhoras sobre um mesmo bem, o crédito exequendo de Conselho de Fiscalização Profissional preferirá o crédito exequendo da Fazenda Estadual.

Alternativas
Comentários
  • Por ser autarquia federal.

  • A questão trata sobre autarquias.

    Segundo os professores Ricardo Alexandre e João de Deus, os Conselhos Federais e Regionais de Fiscalização são considerados autarquias. Trata-se de autarquias profissionais (ou corporativas) que são responsáveis pela inscrição de determinados profissionais e pela fiscalização de certas atividades. Exemplos: Conselho Regional de Medicina (CRM) e Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITO) etc.

    Nesse sentido, devemos conceituar as autarquias de forma geral. Segundo os professores Ricardo Alexandre e João de Deus, as autarquias são “pessoas jurídicas de direito público, integrantes da Administração Indireta, criadas por lei específica, que possuem capacidade de autoadministração, sendo encarregadas do desempenho descentralizado de atividades administrativas típicas do Poder Público, sujeitando-se a controle pelo ente criador".

    Além disso, segundo a Súmula 497 do STJ, “os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem".

    Como os conselhos profissionais são autarquias federais, realmente, em concorrência de penhoras sobre um mesmo bem, o crédito exequendo de Conselho de Fiscalização Profissional preferirá o crédito exequendo da Fazenda Estadual. Com outras palavras, os conselhos profissionais são autarquias federais e, por isso, preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
  • F > E/DF > M

  • CERTO.

    Súmula 497 STJ: Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.

    Conselho de fiscalização profissional tem natureza jurídica de autarquia federal.

  • GABARITO: CERTO.

    Súmula 497 STJ.

  • GAB: CERTO

    SIMPLIFICANDO: Os conselhos profissionais são Autarquias Federais e, por isso, preferem aos créditos da Fazenda Estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.

  • Aplicação da Súmula 497

    "Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem

  • Gabarito:"Certo"

    Importante observar que devem coexistirem as penhoras.

    STJ, Súmula 497. Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.

    CTN, art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

  • Súmula 497 STJ: Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.

    Lembrando que conselho de fiscalização profissional é tido como autarquia.

    Sendo assim, se aplica a referida súmula!

    Bendito seja o Senhor, a minha Rocha,

    que treina as minhas mãos para a guerra

    e os meus dedos para a batalha.

    Ele é o meu aliado fiel, a minha fortaleza,

    a minha torre de proteção e o meu libertador;

    é o meu escudo, aquele em quem me refugio.

    Ele subjuga a mim os povos

  • Atenção:

    Não é compatível com a Constituição Federal de 1988 a preferência da União em relação a Estados, municípios e ao DF na cobrança judicial de créditos da dívida ativa. Com este fundamento, o plenário do STF cancelou o verbete 563 da Corte, que previa o concurso de preferência entre os entes federativos para execuções fiscais. ADPF 357 24/06/2021.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/347573/nao-ha-preferencia-da-uniao-em-execucoes-fiscais-decide-stf

  • Súmula superada com o julgamento da ADPF 357.

  • ATENÇÃO QUESTÃO PODE ESTAR DESATUALIZADA!

    Estou participando das Olimpíadas do QC, se puder me ajudar curtindo o comentário, muito obrigado.

    O concurso de preferência entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários, previsto no parágrafo único do art. 187 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

    Súmula 563 do STF foi cancelada.

    O entendimento contido na Súmula 497 do STJ está superado.

    STF. Plenário. ADPF 357/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 24/6/2021 (Info 1023).

    Apesar de não ter sido discutido na ADPF 357, possivelmente a súmula 497 do STJ também perderá objeto.

    STJ, Súmula 497 – Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/adpf-357/

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/5112277ea658f7138694f079042cc3bb?palavra-chave=SUMULA+563&criterio-pesquisa=e


ID
3990346
Banca
FAEPESUL
Órgão
Prefeitura de Celso Ramos - SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O crédito tributário prefere a qualquer outro, salvo:

Alternativas
Comentários
  • "Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp n.º 118, de 2005)"

    Na falência: (Incluído pela Lcp n.º 118, de 2005)

    I - o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; (Incluído pela Lcp n.º 118, de 2005)

    II - a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e (Incluído pela Lcp n.º 118, de 2005)

    III - a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. (Incluído pela Lcp n.º 118, de 2005)"


ID
4834786
Banca
Método Soluções Educacionais
Órgão
Prefeitura de Nortelândia - MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as assertivas em verdadeiras ou falsas.


I - São Privilégios Tributários as regras que asseguram direitos. Em matéria tributária, os Privilégios facilitam a entrada do Estado no patrimônio particular para receber a prestação relativa ao tributo.

II - As regras sobre os privilégios do Crédito Tributário têm sua aplicabilidade nos casos em que há cobrança coletiva de créditos, como ocorre nos processos de falência, recuperação judicial, inventário, arrolamento e liquidação de empresas.


Assinale a alternativa que contemple a resposta correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB:B

    I - São Privilégios Tributários as regras que asseguram direitos. Em matéria tributária, os Privilégios facilitam a entrada do Estado no patrimônio particular para receber a prestação relativa ao tributo.

    ERRADO. Nesse caso específico, está mais para garantia do crédito tributário

    II - As regras sobre os privilégios do Crédito Tributário têm sua aplicabilidade nos casos em que há cobrança coletiva de créditos, como ocorre nos processos de falência, recuperação judicial, inventário, arrolamento e liquidação de empresas.

    CORRETO. Esses são nítidos exemplos do que vem a ser privilégios tributários, quando se ler às leis processuais nesses casos e em muitos outros, percebe-se a prioridade da fazenda publica no recebimento das dividas para com ela.

  • Item I totalmente aleatório estilo “pode ser que sim pode ser que não”...

  • Garantias do crédito tributário: facilitam a entrada do Fisco no patrimônio do particular.

    Privilégios do crédito tributário: regras que põem o crédito tributário em vantagem quanto aos demais.

  • As garantias são mecanismos que asseguram e “facilitam” o direito de o Estado receber e cobrar o crédito tributário do sujeito passivo.

    Os privilégios são mecanismos que conferem prioridade de pagamento ao crédito tributário em relação às demais dívidas que o sujeito passivo possa ter. Dessa maneira, a Fazenda Pública terá prioridade para receber os créditos tributários.


ID
4866004
Banca
GUALIMP
Órgão
Prefeitura de Areal - RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Leia o trecho a seguir extraído do Código Tributário Nacional e assinale a alternativa correta:

“A cobrança judicial do crédito tributário ______________ a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.”

Assinale a alternativa que preenche corretamente a lacuna do texto:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    CTN:

     Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. 

           Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

           I - União;

           II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

           III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

  • Um adendo: a cobrança judicial do CT não é sujeita ao concurso de credores, mas não há qualquer tipo de impedimento se isso vier a ocorrer, caso a administração tributária do ente federativo assim opte. Portanto, deve-se responder a questão de acordo com o comando sugerido pelo examinador.

  • gab D

    Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

    O art. 187 do CTN também sofreu modificações advindas da edição da LC 118/2005. Tem-se a previsão de apenas um tipo de concurso de credores, quando se tratar do crédito tributário. Nesse passo, “o concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: I – União; II – Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata; III –Municípios, conjuntamente e pro rata”.

    Pode-se afirmar que o credor civil fica impedido de prosseguir na execução do devedor insolvente com a Fazenda Pública. Assim, não haverá necessidade de habilitação dos créditos da Fazenda Pública nos casos de “concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, inventário ou arrolamento”.

    A nova Lei de Falências instituiu a recuperação extrajudicial – o período em que o devedor tentaria liquidar suas obrigações sem interferência do Poder Judiciário. Não logrando êxito nessa empreitada, partiria então para a recuperação judicial.

    O STF já foi provocado a se pronunciar sobre a constitucionalidade do art. 187, parágrafo único, do CTN, uma vez que, a nosso ver, o federalismo de equilíbrio e a isonomia são desrespeitados pelo dispositivo, o que culminou na edição da Súmula 563, ad litteram: “O concurso de preferência a que se refere o parágrafo único do art. 187 do CTN é compatível com o disposto no art. 9.º, I, da Constituição Federal” (tal artigo se referia, no regime constitucional anterior, à regra similar ao comando previsto, atualmente, no art. 19, III, in fine, da CF, que proíbe diferenças entre as pessoas políticas)

    Código Tributário Nacional Comentado / Eduardo Sabbag. – 2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.

  • VAMOS LEMBRAR QUE A COBRANÇA NÃO É SUJEITA = AUTONOMIA DO EXECUTIVO

    PORÉM, O MONTANTE ARRECADADO COM A ALIENAÇÃO DE BEM PENHORADO É REMETIDA AO JUÍZO FALIMENTAR PARA FAZER A DISTRIBUIÇÃO LEGAL


ID
5010556
Banca
IDIB
Órgão
CRM-MT
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as garantias e privilégios do crédito tributário, analise as afirmativas a seguir:


I. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

II. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

III. Presume-se fraudulenta a aquisição ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito regularmente inscrito como dívida ativa.


É correto o que se afirma

Alternativas
Comentários
  • O Erro do item III está no fato de mencionar a palavra "AQUISIÇÃO", sendo que o correto é a palavra "ALIENAÇÃO", conforme art. 185 do Código Tributário Nacional.

  • TODOS DO CTN

    I- Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. 

           § 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. 

           § 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. 

    II-    Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

    III- Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

           Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. 

  • GAB. B

    I. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. CORRETA

    Art. 185-A

    II. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis. CORRETA

    Art. 184

    III. Presume-se fraudulenta a aquisição ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito regularmente inscrito como dívida ativa. INCORRETA

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração ...

  • eaiiiii, lei seca em diiiaa bebe ????

  • SOBREO ITEM I:

    A INDISPONIBILIDADE, também chamada de penhora on-line, é a comunicação da ordem de indisponibilidade dos bens, ou seja, não é sua efetiva penhora, que é realizada em momento posterior.

  • Marcio Ribeiro de Campos o que me levou a desconsiderar a assertiva III foi o verbete 'aquisição' pois embora letra de lei a questao, pensei se o devedor esta adquirindo mais bens é mais uma garantia para satisfação do débito tributario!

  • Sobre as garantias e privilégios do crédito tributário, analise as afirmativas a seguir:

    I. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

    Art. 185-A

    II. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

    Art. 184

    III. Presume-se fraudulenta a aquisição ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito regularmente inscrito como dívida ativa.

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    É correto o que se afirma

    A

    apenas em I.

    B

    apenas em I e II.

    C

    apenas em II e III.

    D

    em I, II e III.

  • GABARITO: LETRA B

    I - CORRETA

    CTN -  Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

    II - CORRETA

    CTN - Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

    III - ERRADA

    Presume-se fraudulenta a aquisição ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito regularmente inscrito como dívida ativa.

    CTN - Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Crédito tributário.

     

    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

    I. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

    Correto, por respeitar o CTN:

    Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

     

    II. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

    Correto, por respeitar o CTN:

    Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

     

    III. Presume-se fraudulenta a aquisição ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito regularmente inscrito como dívida ativa.

    Falso, por ferir o CTN:

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

     

    Gabarito do Professor: Letra B.


ID
5259607
Banca
VUNESP
Órgão
CODEN - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as preferências do crédito tributário na falência, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • gabarito letra "A": "o crédito tributário não prefere aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado."

    pq não é a letra "E"?

    Pq segundo o CTN:

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 

  • Gabarito: A)

    CTN

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

    Parágrafo único. Na falência:

    I- o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

    II- a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e

    III- a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

  • ATENÇÃO: no final de 2020, foi publicada a lei 14.112 que promoveu uma reforma falimentar. Dentre os pontos mais relevantes (que impactam no Direito e no processo do trabalho, temos: 

    1) Suspensão das execuções trabalhistas contra o responsável subsidiário (VETADO);

    2️) Relação de procedimentos arbitrais como documento obrigatório da petição inicial do pedido de Recuperação Judicial;

    3) Extensão, para até 2 anos – podendo totalizar até 3 anos –, do prazo para o pagamento dos créditos de natureza trabalhista (antes era até 1 ano);

    4) Ampliação textual das hipóteses de não configuração de sucessão trabalhista;

    5️) Ausência de sucessão em casos de alienação realizada depois da distribuição do pedido de recuperação judicial;

    6️) Alteração da ordem de recebimento dos créditos trabalhistas no rol dos créditos considerados extraconcursais (créditos trabalhistas relativos a serviços prestados após a decretação da falência vão para ÚLTIMO lugar dente os extraconcursais)(antes era 1º lugar);

    7) Inclusão dentre os extraconcursais, dos créditos trabalhistas estritamente salariais vencidos nos 3 meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador;

    8️) Previsão expressa de extinção das obrigações trabalhistas caso configurada qualquer das hipóteses do art. 158 da Lei nº 11.101/05;

    9️) Possiblidade de sujeição à recuperação extrajudicial dos créditos de natureza trabalhista e por acidentes de trabalho (por negociação coletiva);

    1️0) Possibilidade de o credor trabalhista converter seu crédito em capital social e virar sócio da ex-empregadora;

    1️1) Prosseguimento, na Justiça do Trabalho, das execuções fiscais e das execuções de ofício dos incs. VII e VIII do art. 114 da CRFB/88;

    1️2) Perda da preferência do crédito trabalhista em relação aos pedidos de restituição em dinheiro.

    FONTE: PERFIL INSTA QUE NÃO LEMBRO QUAL FOI (MAS FOI DA AREA TRABALHISTA)

  • GAB: A

    -(CTN Art. 186) O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, RESSALVADOS os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

    - (na falencia)CRÉDITO TRIBUTÁRIO não prefere

    • aos créditos extraconcursais
    • às importâncias passíveis de restituição
    •  créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

    -(na falencia)MULTA TRIBUTÁRIA prefere apenas --> créditos subordinados.

  • gab. A

    Fonte: CTN

    A o crédito tributário não prefere aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado. CORRETA

    Art. 186. §único. inc. I.

    B o crédito tributário prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição. INCORRETA

    Art. 186. §único.

    inc.  I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição...

    C a lei não poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho. INCORRETA

    Art. 186. §único.

    inc.  II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; 

    D a multa tributária prefere aos créditos subordinados e aos créditos extraconcursais. INCORRETA

    Art. 186. §único.

    inc.  III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

    E o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição. INCORRETA ou melhor INCOMPLETA

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

    CONSTÂNCIA

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre a preferência do crédito tributário na falência.

     

    2) Base legal [Lei de Falências (Lei n.º 11.101/2005, com redação da Lei n.º 14.112/20)]

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    I) os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho;

    II) os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado;

    III) os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias;

    IV) (revogado);

    V) (revogado);

    VI) os créditos quirografários, a saber:

    a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

    b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; e

    c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

    VII) as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias;

    VIII) os créditos subordinados, a saber:

    a) os previstos em lei ou em contrato; e

    b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado;

    IX) os juros vencidos após a decretação da falência, conforme previsto no art. 124 desta Lei.

     

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Certo. O crédito tributário não prefere aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado, já que o crédito tributário está contido no inc. III e os créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado está elencado no inc. II, ambos do art. 83 da Lei n.º 11.101/05.

    b) Errado. O crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais e as multas tributárias, nos termos do inc. III do art. 83 da Lei n.º 11.105/05.

    c) Errado. O inc. I do art. 83 da Lei n.º 11.105/05 estabelece limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho, inclusive os inserindo em primeiro lugar na ordem de preferência limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho.

    d) Errado. A multa tributária prefere aos créditos subordinados, nos termos do art. 83, inc. VIII, da Lei n.º 11.105/05, mas não prefere aos créditos extraconcursais, nos termos do art. 83, inc. III, da Lei n.º 11.105/05.

    e) Errado. Nos termos dos incs. I a IX do art. 83 da Lei n.º 11.105/05, nota-se o equívoco em se afirmar que “o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição". Com efeito, o crédito tributário foi inserido no terceiro grau de preferência no processo falimentar.

     

    Resposta: A.

  • Macete para decorar a ordem:

    “CONCURSO dá TRABALHO, mas GARANTE o TRIBUTO com PRIVILÉGIO ESPECIAL ou GERAL, QUI MULTA o SUBORDINADO.”

    Tira o privilégio especial e geral.

  • Preferência do crédito tributário na falência

      => Multas tributárias

     Prefere – aos créditos subordinados na falência

     Não prefere – aos demais créditos

      => Tributos + correção monetária + juros moratórios até a data da falência

     Não prefere

    - Aos créditos extraconcursais;

    - Às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei;

    - Aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

    - Aos créditos decorrentes da legislação do trabalho ou de acidente de trabalho, no limite de 150 salários-mínimos por credor

     Prefere a todos os demais

      => Juros vencidos após a falência

     Não tem preferência, porque só são exigíveis se o ativo da massa falida comportar o pagamento de todos os credores, inclusive dos subordinados

  • Sobre as preferências do crédito tributário na falência, é correto afirmar:

    A) o crédito tributário não prefere aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado.

    CORRETA. Na falência, o crédito tributário NÃO prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado - artigo 186, parágrafo único, I, CTN;

     

    B) o crédito tributário prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição.

    ERRADO. Na falência, o crédito tributário NÃO prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado - artigo 186, parágrafo único, I, CTN;

    C) a lei não poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho.

    ERRADO. Na falência, a lei PODERÁ estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho- artigo 186, parágrafo único, II, CTN;

    D) a multa tributária prefere aos créditos subordinados e aos créditos extraconcursais.

    ERRADO. Na falência, a multa tributária prefere APENAS aos créditos subordinados - artigo 186, parágrafo único, III, CTN;

    E) o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição.

    ERRADO. Na falência, o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, RESSALVADOS os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho - artigo 186, CTN.

  • Classificação dos créditos na falência pela preferência, na seguinte ordem:

    1. extraconcursal
    2. trabalhistas (até 150 salários mínimos por credor)
    3. garantias reais (até limite valor do bem gravado)
    4. tributário
    5. privilégio especial - REVOGADO
    6. privilégio geral - REVOGADO
    7. quirografário
    8. multa tributária
    9. subordinado

  • Macete que me ajudou a decorar: Falência é TAG's

    Trabalhistas

    Acidentários

    Geral

    Tributário

    Multa

    Subordinados

    Só lembrar que os tributários e as multas estão no '


ID
5275594
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A sociedade empresária Quitutes da Vó Ltda. teve sua falência decretada, tendo dívidas de obrigação tributária principal relativas a tributos e multas, dívida de R$ 300.000,00 decorrente de acidente de trabalho, bem como dívidas civis com garantia real.

Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho;   (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)  (Vigência)

    II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado;

    III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias;   

    Maldosinha. Acidente de trabalho não tem a limitação de 150 SM. Gabarito B.

  • Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.  

           Parágrafo único. Na falência:  

           I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;  

           II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e  

           III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.  

    Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.  

           Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: 

           I - União; 

           II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata; 

           III - Municípios, conjuntamente e pró rata. 

    STF 2021: Não é compatível com a Constituição Federal de 1988 a preferência da União em relação a Estados, municípios e ao DF na cobrança judicial de créditos da dívida ativa. Com este fundamento, o plenário do STF cancelou o verbete 563 da Corte, que previa o concurso de preferência entre os entes federativos para execuções fiscais. 

  • LETRA B

    Art. 83 da Lei de Falências;

    ---> Vale lembrar:

    1) Na primeira classe dos créditos, teremos o adimplemento dos créditos decorrentes da legislação do trabalho até 150 salários mínimos e de acidente de trabalho.

    2) Na segunda classe, constam os créditos com garantia real até o limite do bem gravado, ou seja, bens penhorados ou hipotecados, por exemplo.

    3) Na terceira classe estão os créditos tributários. Nelas estão excluídas as multas tributárias.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre a ordem de preferência dos créditos na falência. 

    2) Base legal [Lei de Falências (Lei n.º 11.101/2005, com redação da Lei n.º 14.112/20)]

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
    I) os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho;
    II) os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado;
    III) os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias;
    IV) (revogado);
    V) (revogado);
    VI) os créditos quirografários, a saber:
    a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;
    b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; e
    c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;
    VII) as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias;
    VIII) os créditos subordinados, a saber:
    a) os previstos em lei ou em contrato; e
    b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado;
    IX) os juros vencidos após a decretação da falência, conforme previsto no art. 124 desta Lei.



    3) Exame da questão e identificação da resposta:



    a) Errado. O crédito tributário de obrigação principal não tem preferência sobre as dívidas civis com garantia real, já que os créditos tributários estão previstos no inc. III do art. 83 e os créditos decorrentes de dívidas civis com garantia real estão contidos no inc. II do art. 83, todos da Lei de Falências.

    b) Certo. A dívida decorrente de acidente de trabalho tem preferência sobre o crédito tributário de obrigação principal. De fato, o crédito decorrente de acidente de trabalho está previsto no inc. I do art. 83 e o crédito tributário de obrigação principal está inserido no inc. III do art. 83, todos da Lei de Falência.

    c) Errado. O crédito tributário decorrente de multas não tem preferência sobre a dívida de R$ 300.000,00 decorrente de acidente de trabalho. Com efeito, o crédito tributário decorrente de multas está previsto no inc. VII do art. 83 e o crédito decorrente de acidente de trabalho está contido no inc. I do art. 83, todos da Lei de Falências.

    d) Errado. O crédito relativo às multas não tem preferência sobre o crédito tributário de obrigação principal, posto que o crédito relativo às multas está previsto no inc. VII do art. 83 e o crédito tributário de obrigação principal está contido no inc. III do art. 83, todos da Lei de Falências.



    Resposta: B.

  • Alternativa - B

    Art. 83 da Lei de Falências;

    SEQUENCIA:

    1º - Adimplemento dos créditos decorrentes da legislação do trabalho até 150 salários mínimos e de acidente de trabalho (NÃO TEM LIMITE).

    2º - Créditos com garantia real até o limite do bem gravado, Exemplo: penhorados ou hipotecados.

    3º - Créditos tributários. INCLUI-SE AS multas tributárias.

  • São sempre os mesmos artigos. Olha a IMPORTÂNCIA de ler Lei Seca para não perder tempo e tornar o estudo eficiente: 

    CTN, Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

    • Redação dada pela LC 118/2005.
    • FGV - 2021 - OAB - Exame de Ordem Unificado XXXII: https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/e1507164-d4 
    • FGV - 2016 - OAB - Exame de Ordem Unificado XIX: https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/dd441a0d-fa 
    • MPE-SC - 2012 - MPE-SC - Promotor de Justiça: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/c0ecf40d-a8 

    Parágrafo único. Na falência:

    • FGV - 2021 - OAB - Exame de Ordem Unificado XXXII: https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/e1507164-d4 
    • FGV - 2016 - OAB - Exame de Ordem Unificado XIX: https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/dd441a0d-fa 

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

    • FGV - 2010 - OAB - Exame de Ordem Unificado II: https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/542f2d2a-98 
    • CESPE - 2010 - OAB - Exame de Ordem Unificado I: https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/7273d80c-af 
    • FCC - 2009 - TJ-GO - Juiz de Direito: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/1b0e9fe8-a6 

    II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e

    III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

    Fonte: Vade Mecum de Direito Tributário para Ninjas - 1ª Ed. 2021 - Disponível em https://linktr.ee/livrosdedireito (*a partir de 25 de agosto na Amazon)

  • Basta seguir ordem de preferência abaixo:

    1º DÍVIDAS TRABALHISTAS;

    2º DIVIDA CIVIS;

    3º DIVIDAS TRIBUTÁRIAS

    B) A dívida decorrente de acidente de trabalho tem preferência sobre o crédito tributário de obrigação principal.

    CORRETA

  • Na falência, os bens com ônus real de garantia, ganham prioridade de pagamento que, antes, não tinham.

        Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

  • Gabarito: letra B.

     

    b) A dívida decorrente de acidente de trabalho tem preferência sobre o crédito tributário de obrigação principal.

    Confira:

     

    Perceba que ficam ressalvados, além dos créditos de legislação do trabalho, os decorrentes de acidente de trabalho.

  • A dívida decorrente de acidente de trabalho tem preferência sobre o crédito tributário de obrigação principal.

  • A dívida decorrente de acidente de trabalho tem preferência sobre o crédito tributário de obrigação principal.

  • COMENTÁRIOS DO AUTOR

    PARTE 01

    Letra “B” correta. Diante desse cenário, é correto afirmar que a dívida decorrente de acidente de trabalho tem preferência sobre o crédito tributário de obrigação principal. É o que informa o art. 83, I e III da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.), vejamos:

    "Seção II

    Da Classificação dos Créditos

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

    II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

    III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias;" (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) (Grifos nossos)

    MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO PARA O EXAME DA ORDEM - PARTE 02: QUESTÕES COMENTADAS, PP. 175.

    Por JORGE HENRIQUE SOUSA FROTA

    https://clubedeautores.com.br/livro/manual-de-direito-tributario-para-o-exame-da-ordem-5

  • PARTE 02

    Letra “A” incorreta. O crédito tributário de obrigação principal NÃO TEM preferência sobre as dívidas civis com garantia real. É o que informa os incisos II e III do art. 83 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.), verbis:

    "Seção II

    Da Classificação dos Créditos

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

    II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

    III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias"; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) (Grifos nossos)

    MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO PARA O EXAME DA ORDEM - PARTE 02: QUESTÕES COMENTADAS, PP. 176.

    Por JORGE HENRIQUE SOUSA FROTA

    https://clubedeautores.com.br/livro/manual-de-direito-tributario-para-o-exame-da-ordem-5

  • PARTE 03

    Letra “C” incorreta. É incorreto afirmar que o crédito tributário decorrente de multas tem preferência sobre a dívida de R$ 300.000,00 decorrente de acidente de trabalho. Ver o inciso I e VII do art. 83 da lei de falências:

    "Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

    (...)

    VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias". (Grifos nossos)

    MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO PARA O EXAME DA ORDEM - PARTE 02: QUESTÕES COMENTADAS, PP. 176

    Por JORGE HENRIQUE SOUSA FROTA

    https://clubedeautores.com.br/livro/manual-de-direito-tributario-para-o-exame-da-ordem-5

  • PARTE 04

    Letra “D” incorreta. É incorreto dispor que o crédito relativo às multas tem preferência sobre o crédito tributário de obrigação principal. Ver o inciso III e VII do art. 83 da lei de falências:

    "Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) (Grifos nossos)

    (...)

    VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias". (Grifos nossos)

    MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO PARA O EXAME DA ORDEM - PARTE 02: QUESTÕES COMENTADAS, PP. 176.

    Por JORGE HENRIQUE SOUSA FROTA

    https://clubedeautores.com.br/livro/manual-de-direito-tributario-para-o-exame-da-ordem-5

  • LETRA B

    CTN. Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

  • B) Correto. Conforme a situação narrada, é correto afirmar que a dívida decorrente de acidente de trabalho tem preferência sobre o crédito tributário de obrigação principal.

    A classificação de preferência dos créditos na falência obedece a ordem prevista no art. 83 Lei de Falências.

    Confira:Art. 83 da Lei de Falência nº 11.101/2005.

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

    II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado;

    III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias;

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

    Parágrafo único. Na falência:

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

    II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e

    III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

    Art. 83 da Lei de Falências;

    ---> Vale lembrar:

    1) Na primeira classe dos créditos, teremos o adimplemento dos créditos decorrentes da legislação do trabalho até 150 salários mínimos e de acidente de trabalho.

    2) Na segunda classe, constam os créditos com garantia real até o limite do bem gravado, ou seja, bens penhorados ou hipotecados, por exemplo.

    3) Na terceira classe estão os créditos tributários. Nelas estão excluídas as multas tributárias.

    Basta seguir ordem de preferência abaixo:

    1º DÍVIDAS TRABALHISTAS;

    2º DIVIDA CIVIS;

    3º DIVIDAS TRIBUTÁRIAS

    B) A dívida decorrente de acidente de trabalho tem preferência sobre o crédito tributário de obrigação principal.

    Com a simples leitura do artigo supracitado, observamos que está correta a alternativa B

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado na prova da OAB.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 490 mapas mentais para prova da OAB.

    Link:  https://go.hotmart.com/W62298174Y

     Estude 10 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões sobre o assunto de cada mapa mental estudado.

    → Em 45 dias você terá estudado os 490 mapas e resolvido aproximadamente de 5000 questões.

    Faça esse procedimento e seu aproveitamento melhorará em até 85%!


ID
5373268
Banca
IDIB
Órgão
Prefeitura de Verdejante - PE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional, é possível afirmar que o concurso de preferência entre pessoas jurídicas de direito público se verifica da seguinte forma:

Alternativas
Comentários
  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "C".

    Segundo o CTN, o concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem (Art. 187, Parágrafo único, CTN):

    I - União;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

    III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

    Obs.: o dispositivo foi considerado NÃO-RECEPCIONADO pelo STF. Segundo a Corte, o concurso de preferência entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários, previsto no parágrafo único do art. 187 da Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. E isso porque ameaça o pacto federativo e contraria o inc. III do art. 19 da CF/1988 a definição de hierarquia na cobrança judicial dos créditos da dívida pública da União aos estados e Distrito Federal e esses aos Municípios.

    ADPF 357/DF, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento em 24.6.2021.

    Como o comando da questão foi claro ("de acordo com o Código Tributário Nacional [...]"), ela não está desatualizada ou é nula.

  • Em complemento ao excelente comentário do colega Roger Vitório, vale destacar que o STF cancelou sua súmula 563, cujo texto segue abaixo:

    Súmula 563-STF: O concurso de preferência a que se refere o parágrafo único, do art. 187, do Código Tributário Nacional, é compatível com o disposto no art. 9º, inciso I, da Constituição Federal.

  • GABARITO: C

    Art. 187. Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

    I - União;  

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;   

    III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

  • De acordo com o Código Tributário Nacional, é possível afirmar que o concurso de preferência entre pessoas jurídicas de direito público se verifica da seguinte forma:

    A

    Os Municípios recebem antes da União.

    B

    Os Territórios recebem antes dos Municípios.

    C

    A União recebe antes de Estados, Distrito Federal e Territórios.

    Art. 187. Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

    I - União;  

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;   

    III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

    D

    Os Municípios recebem antes dos Estados, do Distrito Federal e da União.

  • Questão desatualizada, visto que o concurso de preferências entre Fazendas (parágrafo único do art. 187 do CTN) foi declarado pelo STF como não recepcionado pela CF/88, de acordo com julgamento da ADPF 357.

  • Idib cobrando letra seca não-recepcionada.

  • A questão apresentada trata de conhecimento acerca do concurso de preferência entre pessoas jurídicas de direito público conforme disposto ao CTN.

     

     

    A alternativa A encontra-se incorreta. Nos termos do o concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na ordem prevista ao Art. 187, Parágrafo único:

    I - União;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

    III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

    A alternativa B encontra-se incorreta. Nos termos do o concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na ordem prevista ao Art. 187, Parágrafo único:

    I - União;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

    III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

     

    A alternativa C encontra-se correta. Nos termos do o concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na ordem prevista ao Art. 187, Parágrafo único:

    I - União;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

    III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

    Todavia, devemos lembrar que o STF entende que o concurso de preferência entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários, previsto no parágrafo único do art. 187 da Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. E isso porque ameaça o pacto federativo e contraria o inc. III do art. 19 da CF/1988 a definição de hierarquia na cobrança judicial dos créditos da dívida pública da União aos estados e Distrito Federal e esses aos Municípios. ADPF 357/DF, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento em 24.6.2021.

    A alternativa D encontra-se incorreta. Nos termos do o concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na ordem prevista ao Art. 187, Parágrafo único:

    I - União;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

    III - Municípios, conjuntamente e pró rata.




    Desta forma, o gabarito do professor é a alternativa C.


  • Cuidado com o comando da questão - De acordo com o Código Tributário Nacional...


ID
5483725
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

À luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e do disposto no CTN, assinale a opção correta, relativo à ordem preferência entre os entes públicos relativamente aos créditos concursais em caso de falência.  

Alternativas
Comentários
  • O STF no julgamento da ADPF 357 declarou a não recepção pela Constituição da República de 1988 das normas previstas no parágrafo único do art. 187 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e do parágrafo único do art. 29 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), e cancelou a Súmula n. 563 do Supremo Tribunal Federal (Plenário, 24.06.2021).

  • #2021: O concurso de preferência entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários, previsto no parágrafo único do art. 187 da Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (CF/1988). Isso porque ameaça o pacto federativo e contraria o inc. III do art. 19 da CF/1988 a definição de hierarquia na cobrança judicial dos créditos da dívida pública da União aos estados e Distrito Federal e esses aos Municípios. Somente pela Constituição, e quando houver finalidade constitucional adequadamente demonstrada, pode-se criar distinções entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários. ADPF 357/DF, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento em 24.6.2021.

  • STF, Súmula 563   O concurso de preferência a que se refere o parágrafo único do art. 187 do código tributário nacional é compatível com o disposto no art. 9º, i, da constituição federal. - CANCELADA

  • Carmem Lúcia - O estabelecimento de hierarquia na cobrança judicial dos créditos da dívida pública da União aos Estados e esses aos Municípios desafina o pacto federativo e as normas constitucionais que resguardam o federalismo brasileiro por subentender que a União teria prevalência e importância maior que os demais entes federados”.

  • Basicamente podemos destacar três pontos centrais na decisão da ADPF 357.

    • Os entes federados são autônomos, conforme o princípio da isonomia.
    • Ocorre na prática repartição de competências e somente a Constituição Federal poderia criar algum tipo de distinção entre os entes havendo finalidade constitucional demonstrada (e não normas infraconstitucionais, como o CTN e LEF).
    • posicionamento anterior era contrário ao texto constitucional (CF, Art. 19, III).

  • A ordem de preferência entre entes públicos disposta no CTN não é aceita pela jurisprudência do STF.

  • O concurso de preferência entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários, previsto no parágrafo único do art. 187 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. STF. Plenário. ADPF 357/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 24/6/2021 (Info 1023).

    • O Plenário do STF decidiu que a preferência da União em relação a Estados, Municípios e Distrito Federal na cobrança judicial de créditos da dívida ativa não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Essa previsão de “hierarquia” na cobrança judicial dos créditos da dívida pública da União aos Estados e Distrito Federal ameaça o pacto federativo e contraria o inciso III do art. 19 da CF/88.
    • A autonomia e a isonomia dos entes federados são os alicerces para a manutenção do modelo jurídico-constitucional adotado.
    • Somente pela Constituição, e quando houver finalidade constitucional adequadamente demonstrada, pode-se criar distinções entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários.
    • A Ministra Relatora Rosa Weber afirmou que “o tema é sensível e merece ser reapreciado à luz das normas constitucionais inauguradas pela Constituição de 1988”. Para ela, após a promulgação da Constituição de 1988, os entes federativos se tornaram autônomos, e o tratamento entre eles passou a ser isonômico.
    • De acordo com a ministra, a repartição de competências é o “coração da Federação” que, diante da complexidade política e geográfica do território brasileiro, deve se pautar pela autonomia dos entes. No plano internacional, a União é soberana. Porém, no plano interno, ela “é autônoma e iguala-se aos demais entes federados, sem hierarquia, com competências próprias”.

    Fonte: DoD

  • O concurso de preferência entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários, previsto no parágrafo único do art. 187 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

    A Súmula 563 do STF foi cancelada.

    O entendimento contido na Súmula 497 do STJ está superado.

    STF. Plenário. ADPF 357/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 24/6/2021 (Info 1023).

    O caput do art. 187 do CTN e o caput do art. 29 da Lei nº 6.830/80 são constitucionais, não possuindo qualquer vício de inconstitucionalidade.

    O problema está no parágrafo único desses artigos.

    A doutrina majoritária sustentava que o parágrafo único do art. 187 do CTN e o parágrafo único do art. 29 da Lei nº 6.830/80 violariam a igualdade entre os entes federativos e, portanto, não teriam sido recepcionados pela CF/88.

    O STF, contudo, naquela época, não concordou com a tese e editou uma súmula dizendo que essa previsão seria constitucional:

    Súmula 563-STF: O concurso de preferência a que se refere o parágrafo único, do art. 187, do Código Tributário Nacional, é compatível com o disposto no art. 9º, inciso I, da Constituição Federal.

    Aprovada em 15/12/1976.

    O STF finalmente concordou com a doutrina?

    SIM.

    A sumula 563 do STF está cancelada.

    Portanto, a Fazenda Pública não é obrigada a habilitar seus créditos fiscais no processo falimentar ou de recuperação judicial. Isso porque o CTN e a Lei nº 6.830/80 afirmam que o crédito tributário não é sujeito a concurso de credores. No entanto, não deve haver preferência entre os entes politicos para habilitação de seus créditos.

    Fonte: dizer o direito.

  • Conforme entendimento do STF, a preferência da União na cobrança judicial do crédito tributário estabeleceria uma hierarquia entre os Entes que não está prevista na CF/88, ferindo o pacto federativo.  

    Dessa maneira, o STF considerou que a Constituição Federal de 1988 não recepcionou a previsão do CTN (Lei de 1966) sobre a preferência da União em relação aos demais Entes federativos (Estados, DF e Municípios) na cobrança judicial do crédito tributário.

    Logo, não há preferência da União na cobrança judicial do crédito tributário.

    Na realidade, não há preferência para qualquer dos Entes federativos.

    Resposta: Letra A

  • A questão versa sobre Preferências, Garantias e Privilégios do Crédito Tributário, abordando a ordem de preferência entre os entes públicos, relativamente aos créditos concursais em caso de falência.

    Para realização da questão, é necessário o conhecimento do texto dos arts. 187, §Ú do CTN; 29, §Ú, da Lei 6.830/80 (LEF) e do entendimento do STF acerca do tema.

    O enunciado é claro quanto à abordagem da questão, perguntando sobre o tema à luz do entendimento do STF.

    A alternativa (A) está incorreta nos moldes dos arts. 187, §Ú, do CTN e 29, §Ú, da Lei 6.830/80.

    A alternativa (B) está correta conforme entendimento do STF, proferido no julgamento da ADPF 357, que resultou no cancelamento da Súmula 563 do tribunal.

    A alternativa (C) está incorreta nos moldes do art. 187, §Ú, do CTN e do entendimento do STF, proferido no julgamento da ADPF 357, que resultou no cancelamento da Súmula 563 do tribunal.

    A alternativa (D) está incorreta nos moldes do entendimento do STF, proferido no julgamento da ADPF 357, que resultou no cancelamento da Súmula 563 do tribunal.

    A alternativa (E) está incorreta nos moldes do art. 187, §Ú, do CTN e do entendimento do STF, proferido no julgamento da ADPF 357, que resultou no cancelamento da súmula 563 do tribunal.

    Desta forma, o gabarito do professor é a letra B.
    Gabarito do Professor: B.
  • Existe preferência disposta no CTN, Art. 187, contudo, ela não foi recepcionada por violação do pacto federativo.

    ADPF 357


ID
5524243
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Tanabi - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca das preferências do crédito tributário, é correto afirmar que, na falência, as multas tributárias preferem aos créditos 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    CTN:

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 

           Parágrafo único. Na falência: 

           I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei    falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; 

           II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e 

           III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados

  • Os créditos subordinados são aqueles que são pagos em último lugar em caso de insolvência. Estes créditos também se costumam designar, sob a perspetiva do devedor, por dívida júnior (dívida subordinada), por contraposição à dívida sénior. A dívida sénior é aquela que é graduada e paga primeiro que a dívida júnior.

  • Ordem de prioridade do pagamento dos créditos tributários, nos processos de falência: 

    1º - Importâncias passíveis de restituição 

    2º - Créditos Extraconcursais (Tributários ou não). É extraconc o créd trib decorrente de FG ocorrido na falência.

    3º - Créditos derivados da legislação do trabalho e decorrentes de acidente de trabalho, limitado a 150 salários mínimos

    4º - Créditos com garantia real, no limite do bem gravado

    5º - CRÉDITOS TRIBUTÁRIO, seja qual for sua natureza ou tempo de constituição

    6º - Créditos com privilégio especial

    7º - Créditos com privilégio geral

    8º - Créditos quirografários

    9º - Multas contratuais, penas pecuniárias por infração penal ou administrativa, INCLUSIVE AS MULTAS TRIBUTÁRIAS 

    10 - Créditos subordinados