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gabarito: letra A
De acordo com o CTN:
art.190. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.
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QUal erro da D?
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D)
Súmula 435 STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
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Letra D
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. HIPÓTESES DO ARTIGO 135, III, DO CTN NÃO-COMPROVADAS. CARTA CITATÓRIA. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INDÍCIO INSUFICIENTE. 1. A orientação jurisprudencial do STJ firmou-se no sentido de que "a imputação da responsabilidade prevista no art. 135, III, do CTN, não está vinculada apenas ao inadimplemento da obrigação tributária, mas à configuração das demais condutas nele descritas: práticas de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos" (REsp 820481/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 23.11.2007). 2. A mera devolução da citação por Aviso de Recebimento - AR pelos Correios não é indício suficiente para caracterizar a dissolução irregular da sociedade. (Grifos propositais)
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Em meus "cadernos públicos" possuo material organizado pelos artigos e índice do CTN. Usando a ferramenta de busca digitem "Lei 5.172 - artigo 190" ou "Lei 5.172 - L2º - Tít.III - Cap.VI - Seç.II" por exemplo.
Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como da inserção de questões nos que já existem.
Bons estudos!!!
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A) Os créditos tributários pós-falência ou pós-recuperação judicial gozam de preferência absoluta
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O erro da letra E - não precisa necessariamente da comprovação nos autos de todos os meios de prova apontados na questão para que haja a indisponibilidade prevista no art. 185A do CTN.
12. Conforme se percebe, sobretudo nos itens 12 e 13 da ementa do aludido recurso representativo da controvérsia, adiante transcritos, o que prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente é a penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras, instituto distinto da indisponibilidade dos bens e direitos do devedor: “12. Assim, a interpretação sistemática dos artigos 185-A, do CTN, com os artigos 11, da Lei 6.830⁄80 e 655 e 655-A, do CPC, autoriza a penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exeqüente. 13. À luz da regra de direito intertemporal que preconiza a aplicação imediata da lei nova de índole processual, infere-se a existência de dois regimes normativos no que concerne à penhora eletrônica de dinheiro em depósito ou aplicação financeira: (i) período anterior à égide da Lei 11.382, de 6 de dezembro de 2006 (que obedeceu a vacatio legis de 45 dias após a publicação), no qual a utilização do Sistema BACEN-JUD pressupunha a demonstração de que o exeqüente não lograra êxito em suas tentativas de obter as informações sobre o executado e seus bens; e (ii) período posterior à vacatio legis da Lei 11.382⁄2006 (21.01.2007), a partir do qual se revela prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se autorizar a penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras” (REsp 1.184.765⁄PA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 3.12.2010).
13. Precedentes posteriores do STJ, na linha do que foi decidido no citado recurso repetitivo, mencionam o art. 185-A do CTN juntamente com o art. 655-A do CPC, para autorizar, independentemente de prévia busca por bens penhoráveis, a penhora de ativos financeiros pelo Bacen Jud (AgRg no AREsp 66.232⁄PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3.4.2012; REsp 1.229.689⁄PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 16.2.2012).
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Letra E:
STJ. 1ª Seção. REsp 1.377.507-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/11/2014 (recurso
repetitivo) (Info 552).
Por ser uma medida muito grave, a indisponibilidade de que trata o art. 185-A do CTN só pode ser
decretada se forem preenchidos três requisitos que podem ser extraídos da própria redação do
dispositivo.
São eles:
1) Citação do devedor
A indisponibilidade só pode ser decretada se o executado já foi citado (“devidamente citado”).
2) Inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal
O art. 185-A afirma que somente poderá ser determinada a indisponibilidade se o devedor, após ser
citado, “não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal”.
3) Não localização de bens penhoráveis mesmo após a Fazenda Pública esgotar as diligências nesse sentido
A indisponibilidade só pode ser decretada se a Fazenda Pública provar que providenciou o esgotamento
das diligências para achar bens do devedor e, mesmo assim, não teve êxito.
Segundo o STJ, para que a Fazenda Pública prove que esgotou todas as diligências na tentativa de achar
bens do devedor, basta que ela tenha adotado duas providências:
a) pedido de acionamento do Bacen Jud (penhora “on line”) e consequente determinação pelo
magistrado;
b) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou
Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.
Repare na letra “b” que basta que a Fazenda Pública tenha feito pesquisas de bens nos registros públicos
localizados no domicílio do executado (cartórios existentes na cidade do devedor). Assim, não se exige que
a Fazenda Pública realize busca em todos os registros de imóveis do País, por exemplo.
FONTE: Dizer o Direito
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Letra B: art. 198, 3o, II, do CTN.
Letra C: art. 5o, "caput" e 2o, da LC 105.
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b)CTN, Art. 198. Omissis
§ 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a: (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
I – representações fiscais para fins penais; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
III – parcelamento ou moratória. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
c)LC 105/2001 - Art. 5º, § 2o As informações transferidas na forma do caput deste artigo restringir-se-ão a informes relacionados com a identificação dos titulares das operações e os montantes globais mensalmente movimentados, vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos a partir deles efetuados.
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Qual é o erro da D?
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Em relação à alternativa "D":
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO. ART. 135 DO CTN. CARTA CITATÓRIA. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior "a mera devolução de aviso de recebimento sem cumprimento não basta à caracterização de dissolução irregular" (REsp 1.364.557/SE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 5.8.2013). ).
2. A Corte de origem, por meio da análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de provas da ocorrência de alguma das hipóteses do art. 135, III, do CTN. Diante dessa moldura fática, não se vislumbram os requisitos para o redirecionamento do executivo fiscal. Para refutar essas afirmações, faz-se imprescindível a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, diligência vedada no âmbito do Recurso Especial, em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(STJ. AgRg no AREsp 565580/SP. Segunda Turma. Rel. Min. Herman Benjamin. DJe: 27/11/2014)
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Continua incidente o En. 435 da Súm. do STJ. Ocorre que a simples devolução de AR sem cumprimento não é suficiente para a conclusão pela dissolução irregular, conforme se nota no julgado cuja ementa se transcreve:
AGRAVO REGIMENTAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA OS SÓCIOS. MUDANÇA DE ENDEREÇO DA EMPRESA SEM COMUNICAÇÃO. SIMPLES DEVOLUÇÃO DE AR-POSTAL SEM CUMPRIMENTO. PRESUNÇÃO. NECESSIDADE DE OUTROS MEIOS PARA VERIFICAÇÃO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou a compreensão, consubstanciada na Súmula 435, no sentido de que se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
2. Entretanto, há que se verificar a incidência desse entendimento diante de cada caso concreto, não sendo razoável se proceder ao redirecionamento da execução fiscal, baseando-se, tão somente, em simples devolução de AR-postal sem cumprimento, impondo-se, nesse particular, que se utilizem meios outros para verificação, localização e citação da sociedade empresária.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no REsp 1358007/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 18/12/2013)
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São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.
alternativa A é a correta!
pq errei?? não me atentei a parte final da assertiva exigíveis no decurso da liquidação.
São crédito extraconcursais. eles nao se submetem ao concurso de credores, pois seu fato gerador ocorre após a liquidação judicial ou voluntaria
eu fui logo achando que falava de creditos tributarios em um sentido geral, e lembrei das exceções previstas no ctn relativas a creditos trabalhistas e acidente de trabalho
abraços a todos
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PEGADINHA!!!
Observem muito bem o que o enunciado da questão pede:
"A respeito das Garantias e Privilégios do Crédito Tributário, é correto afirmar:"
Dessa feita a única alternativa que responde corretamente a questão é a alternativa "a"
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Só pra ajudar e complementar os comentários dos demais colegas, cabe lembrar que as preferências dos créditos nos processos de falência e recuperação judicial são tratados de formas diferentes.
Na falência, como já mencionado por alguns, existe a preferência dos créditos trabalhistas, de acidente de trabalho e de bens com garantia real, antes dos créditos tributários.
Na recuperação judicial, contudo, prevalece a regra da preferência dos créditos tributários, prevista no artigo 190 do CTN.
Assim sendo, o fato de a letra 'A' estar correta não tem nada a ver com a ideia do Giovanni de que os créditos mencionados seriam extraconcursais, mas sim porque o concurso de credores na recuperação judicial é diferente da falência.
Abraços a todos!
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- Letra a) CORRETA. art. 190,
CTN.
CTN, Art. 190. São pagos
preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou
vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação
judicial ou voluntária, exigíveis no
decurso da liquidação.
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- Letra b) ERRADA. art. 198, §
3º, II, CTN. O erro foi a parte final, pois o montante devido inscrito em
dívida ativa pode ser divulgado.
Art. 198, § 3o Não é vedada a divulgação de
informações relativas a: (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
I – representações fiscais
para fins penais; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; (Incluído
pela Lcp nº 104, de 2001)
III – parcelamento ou
moratória.
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- Letra c) ERRADA.
LC 105/2001, Art. 5º, § 2º. As
informações transferidas na forma do caput deste artigo restringir-se-ão a
informes relacionados com a identificação
dos titulares das operações e os montantes
globais mensalmente movimentados, VEDADA a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua
origem ou a natureza dos gastos a partir deles efetuados.
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- letra d) ERRADA. O STJ entendeu que o retorno
sem cumprimento, por mudança de endereço, do aviso de recebimento que isso não é motivo por si só do redirecionamento da execução fiscal
para os sócios.
Cuidado, pois há a súmula 435 do STJ dizendo que Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Para o STJ que há de se verificar a incidência dessa súmula diante de cada caso concreto, não sendo razoável se proceder ao redirecionamento da execução fiscal, baseando-se, tão somente, em simples devolução de AR-postal sem cumprimento, impondo-se, nesse particular, que se utilizem meios outros para verificação, localização e citação da sociedade empresária.
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- letra e) ERRADA. são três
requisitos do art. 185-A:
1. citação do devedor.
2. aguardar o prazo para o
devedor pagar ou para nomear bens a penhora.
3. esgotar tentativas de
obtenção de bens para garantia da execução.
- depois destes três passo
caberá indisponibilidade de bens.
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Perceba Felipe que a assertiva "A" fala em "liquidação" e não em recuperação judicial. Assim, como o colega Leandro asseverou, aplica-se o art. 190 do CTN, segundo o qual na LIQUIDAÇÃO os créditos tributários são preferenciais aos demais.
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Letra E: Súmula 560, STJ (publicada em 15.12.2015) - A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
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A alternativa "E" está correta!
Quem pode o mais, pode o menos.
Se a expedição de ofícios para os registros do domicílio do executado corresponde ao esgotamento previsto no art. 185-A do CTN (Súm. 570 do STJ), logicamente, a expedição de ofícios para todos os registros (que inclui os do domicílio do executado!) também corresponde!
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COMPLEMENTANDO!!
As ADIs consignadas no item "C" foram recentemente julgadas, sendo que o STF sedimentou o seguinte entendimento:
A Receita pode requisitar das instituições financeiras, sem autorização judicial, informações bancárias sobre o contribuinte.
A Receita Federal pode requisitar, sem autorização judicial, informações bancárias das instituições financeiras? SIM. Essa possibilidade está prevista no art. 6º da LC 105/2001 acima transcrito e lá não se exige autorização judicial. Logo, a lei autoriza que a Receita Federal requisite diretamente das instituições financeiras informações sobre as movimentações bancárias dos contribuintes.
Tudo bem. Entendi que a Lei prevê essa possibilidade. Mas tal previsão é constitucional? Este art. 6º da LC 105/2001, que autoriza o Fisco a ter acesso a informações bancárias sem autorização judicial, é compatível com a CF/88? SIM. O STF decidiu que o art. 6º da LC 105/2001 é CONSTITUCIONAL.
Mas o art. 6º não representa uma "quebra de sigilo bancário" sem autorização judicial? NÃO. O STF entendeu que esse repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser chamado de "quebra de sigilo bancário". [...] Na visão do STF, o que o art. 6º da LC 105/2001 faz não é quebra de sigilo bancário, mas somente a “transferência de sigilo” dos bancos ao Fisco.
A decisão acima do STF foi proferida no julgamento das ADIs 2390, 2386, 2397 e 2859 e do RE 601.314 (repercussão geral).
OBS.: vale a leitura dos comentário os julgado: http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/a-receita-pode-requisitar-das.html
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"A utilização do sistema RENAJUD com o propósito de identificar a existência de veículos penhoráveis em nome do executado não pressupõe a comprovação do insucesso do exequente na obtenção dessas informações mediante consulta ao DETRAN".
STJ. 3ª Turma. REsp 1.347.222-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/8/2015 (Info 568).
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Súmula 560-STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
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S. 560 STJ «A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.»
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A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. (Súmula 560, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJ 15/12/2015).
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Gabarito: A
Art. 190. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.
Comentando a Lei das Sociedades Anônimas, Fran Martins afirma que "liquidação é o processo durante o qual o ativo da companhia é transformado em dinheiro para a distribuição entre os sócios, depois de pagas todas as dívidas e encargos da sociedade". Na liquidação, optou o legislador por conferir absoluta preferência ao crédito tributário afastando toda e qualquer preferência que algum crédito poderia ter sobre o mesmo. Ressalte-se que, ao menos na teoria, a regra não trará prejuízo para qualquer pessoa, pois, na liquidação, presume-se que o devedor seja solvente, tendo condição de pagar todas as suas dívidas.
Fonte: Ricardo Alexandre
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Súmula 560-STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015.
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 190. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação
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Oi, pessoal. Gabarito: letra "A".
Sobre a letra "D", trago o seguinte entendimento:
[...] o fato de a carta citatória ser devolvida pelos Correios não faz presumir o encerramento irregular da sociedade. Uma vez que não concretizada a citação pelos Correios, deve a Fazenda Nacional requerer a citação por oficial de justiça ou por edital (art. 8o, III, da Lei n. 6.830/1980), antes de presumir que houve dissolução irregular da sociedade. Precedentes citados: REsp 264.116-SP, DJ 9/4/2001, e REsp 736.879-SP, DJ 19/12/2005.
REsp 1.017.588-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/11/2008. Informativo 375, STJ.
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Preferências
186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho
Parágrafo único. Na falência:
I – o crédito tributário NÃO PREFERE aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e
III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;
188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.
§ 1º Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Pública interessada.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos processos de concordata.
189. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.
Parágrafo único. Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do disposto no § 1º do artigo anterior.
190. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em LIQUIDAÇÃO JUDICIAL ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação. (créditos extraconcursais).
191. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos.
191-A. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei.
Súmula 560 STJ - A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
ELEMENTOS PARA INDISPONIBILIDADE
1. citação do devedor.
2. aguardar o prazo para o devedor pagar ou para nomear bens a penhora.
3. esgotar tentativas de obtenção de bens para garantia da execução.
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Cuidado! A justificativa correta para NÃO ser a letra E o gabarito é porque diz que "a expedição de ofícios a todos os registros públicos".
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A respeito das Garantias e Privilégios do Crédito Tributário, é correto afirmar:
A) São pagos preferencialmente a quaisquer OUTROS, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação. CERTA.
Art. 190. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação. (Créditos extraconcursais).
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B) É vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situaçãoeconômica ou financeira do sujeito passivo, como, por exemplo, o montante por ele devido inscrito em Dívida Ativa. ERRADA.
Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
§ 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I – representações fiscais para fins penais;
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III – parcelamento ou moratória.
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C) Enquanto não julgadas as Ações Diretas de Inconstitucionalidade que discutem a possibilidade de quebra do sigilo bancário diretamente por autoridade administrativa, pode o Poder Executivo disciplinar os critérios segundo os quais as instituições financeiras informarão à administração tributária as operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços, inclusive dispondo sobre a necessidade de inserção de elementos que permitam identificar a origem e a natureza dos gastos realizados. ERRADA.
LC105 - Art. 5 o O Poder Executivo disciplinará, inclusive quanto à periodicidade e aos limites de valor, os critérios segundo os quais as instituições financeiras informarão à administração tributária da União, as operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços. (...)
§ 2o As informações transferidas na forma do caput deste artigo restringir-se-ão a informes relacionados com a identificação dos titulares das operações e os montantes globais mensalmente movimentados, vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos a partir deles efetuados.
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Créditos extraconcursais. Letra A
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Em 31/07/21 às 22:24, você respondeu a opção C.
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Você errou!Em 10/06/21 às 14:49, você respondeu a opção E.
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Você errou!Em 15/04/20 às 22:32, você respondeu a opção D.
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Você errou!
Será que um dia acertarei essa questão? =(
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Quanto à mera devolução do AR sem cumprimento, achei diversos julgados da Primeira Turma do STJ reputando, atualmente, como suficiente para o redirecionamento da execução fiscal:
"4. Existem julgados desta Corte Superior afirmando que a mera devolução do Aviso de Recebimento (AR-Postal) sem cumprimento não basta à caracterização de dissolução irregular. Esse entendimento pode ser estendido para outros tipos de certificação, inclusive aquela feita pelo Meirinho (AgRg no REsp. 1.075.130/SP, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.12.2010 e AgRg no REsp. 1.129.484/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 26.3.2010).
5. A maioria dos integrantes da Primeira Turma, todavia, entendeu pela aplicação da Súmula 435 do STJ em casos tais, razão pela qual, considerando a função constitucional desta Corte de uniformização da jurisprudência pátria, ressalvo meu ponto do vista para acompanhar o entendimento sufragado por esta Turma e manter, no caso, o redirecionamento da Execução Fiscal.
6. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 1477111/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 14/05/2020).