questao mal elaborada........
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
GABARITO D
C.C Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts.195 e 198, inciso I.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3 ;
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Os prazos prescricionais E decadenciais não correm:
A - contra os ausentes do país em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
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B - entre os cônjuges na constância da sociedade conjugal.
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
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C - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra
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D - contra os absolutamente incapazes.
Não corre prescrição e decadência contra os absolutamente incapazes.
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E - depois de interrompidos mediante protesto judicial.
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
III - por protesto cambial;