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ID
100573
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente

Alternativas
Comentários
  • O art.188 do Código Civil prevê hipóteses em que a conduta do agente, embora cause dano a outrem, não viola dever jurídico. São causas de exclusão da ilicitude. O ato é lícito porque a lei o aprova. De acordo com o dispositivo citado, não constituem ato ilícito os praticados no exercício regular de um direito, em legítima defesa ou em estado de necessidade.O Código Civil, em seu art.929, não obstante configurado o estado de necessidade, manda indenizar o dono da coisa, pelo prejuízo que sofreu, se não for culpado pelo perigo, assegurado ao autor do dano o direito de regresso contra o terceiro que culposamente causou o perigo (art.930).
  • Admitindo-se ação de regresso contra o causador do infortúnio...
  • Art. 188. Não constituem atos ilícitos : I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido ; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente." ( Estado de necessidade ) " Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo."
  • GABARITO LETRA "C"
    a resposta é encontrada em 2 artigos do CC, verbis:
    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

         Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

     

    BONS ESTUDOS
  • Resposta letra C

    Art 188. Não constiuem estado de perigo.
    I - Os praticados em legitima defesa ou no exercicio regular de um direito reconhecido;
    II- A deteorização ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa , a fim de remover perigo iminente.
    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente  necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.