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ID
1005856
Banca
FUNCAB
Órgão
DETRAN-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

A penalidade de suspensão do direito de dirigir, no caso de reincidência no período de 12meses, é de:

Alternativas
Comentários
  • Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada, nos casos previstos neste Código, pelo prazo mínimo de um mês até o máximo de um ano e, no caso de reincidência no período de doze meses, pelo prazo mínimo de seis meses até o máximo de dois anos, segundo critérios estabelecidos pelo CONTRAN.

  •  No caso de reincidência no período de doze meses, pelo prazo mínimo de oito meses até o máximo de dois anos.atingindo 20 pontos.

      No caso de reincidência no período de doze meses, pelo prazo mínimo de oito meses até o maximo dez​oito meses. Transgressão a norma.

  • LETRA E

     

    Pessoal, o artigo 261 sofreu profundas mudanças por conta da Lei 13.281/16. Reproduzo o inciso suficiente para acertar a questão, mas recomendo fortemente que estudem todo o artigo!

     

    II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.

     

    § 1º, II - no caso do inciso II do caput: de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263.          (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

     

    Esquematizando:

     

    - A suspensão será aplicada por um período de 2 a 8 meses;

     

    - caso seja reincidente dentro dos 12 meses após a primeira suspensão, a nova suspensão será de 8 a 18 meses.

     

  • Cuidado:

     Art. 261.  A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:          (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

    I - sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259;          (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

    II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.          (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

     § 1º  Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes:          (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

    I - no caso do inciso I do caput: de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos;          (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

    II - no caso do inciso II do caput: de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263.          (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

  • LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.

    Art. 261.  A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:    

    I - sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259;   

    II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.     

    § 1º  Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes:  

     I - no caso do inciso I do caput: de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos; 

     II - no caso do inciso II do caput: de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263. 

    Questão Desatualizada!

  • Desatualizada.

  • Suspensão: 
    20 pontos > 6/12 meses - 8meses/2 anos 
    Isoladas > 2/8 meses - 8/18 meses

  • Sem resposta! Seria de oito meses a dois anos.

    Vamos atualizar QC.

  • Questão desatualizada.

    Art. 261.  A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:          (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

    I - sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259;          (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

    II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.          (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

  • Questão desatualizada!

  • I - no caso do inciso I do caput: de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos;     

  • Como eu amo os comentários do QC. Quase 10 anos depois e me ajudou a esclarecer o assunto.