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Os crimes contra a Organização do Trabalho são da seguinte ordem:- Atentado contra a liberdade de trabalho (art. 197)- Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta (art. 198)- Atentado contra a liberdade de associação (art. 199)- Paralisação do trbalho, seguida de violência ou perturbação da ordem (art. 200)- Paralisação do trabalho de interesse coletivo (Art. 201)- Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem (art. 202)- Frustração de direito assegurado por lei trabalhista (art. 203)- Frustração de Lei sobre nacionalização do trabalho (art. 204)- Exercício de atividade com infração de decisão administrativa (art. 205)- Aliciamento para fim de emigração (art. 206)- Aliciamento de trabalhadores de um local para outro no territorio nacional (art. 207)Apropriação indébita previdenciária é crime contra a Previdência Social.
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O art. 168-A foi inserido no Código Penal no Título II que trata dos crimes contra o patrimônio, embora proteja o interesse arrecadatório do INSS.
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Só pra corrigir o colega que postou o primeiro comentário:O CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDÊNCIÁRIA É CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO E NÃO PROPRIAMENTE CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL.
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Crimes contra a organização do trabalho:
- Atentado contra a liberdade do trabalho (art. 197);
- Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta (art 198);
- Atentado contra a liberdade de associação (art. 199);
- Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem (art.200);
- Paralisação de trabalho de interesse coletivo (art 201)
- Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola (art 202);
- Frustração de direito assegurado por lei trabalhista (art 203);
- Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho (art 204);
- Exercício de atividade com infração de decisão administrativa (art 205);
- Aliciamento para o fim de emigração ( art 206);
- Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional (art 207)
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o ultimo comentário copiou o primeiro, ridículo...
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Questão mal elaborada.
O descrito na assertiva "A" não constitui crime contra a organização do trabalho. É que a simples invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola não configura o crime do art. 202 (Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem), mas sim a invasão COM O INTUITO DE impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho ou com o MESMO FIM danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes.
Lembrando que esse é um crime formal.
Abraços.
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Apesar de ter conseguido responder a questão, concordo que poderia ter sido melhor elaborada. O elemento subjetivo do crime do art. 202 do CP é o DOLO com a finalidade
especifica de impedir, embaraçar o curso normal do trabalho, sem essa
finalidade a mera invasão de estabelecimento industrial seria violação de domicílio.
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Letra d.
O delito de apropriação indébita previdenciária é um crime contra o patrimônio; logo, não pode integrar o rol de crimes contra a organização do trabalho!
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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O delito de apropriação indébita previdenciária é um crime contra o patrimônio, logo, não pode integrar o rol de crimes contra a organização do trabalho!