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ID
100594
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Não constitui crime contra a organização do trabalho

Alternativas
Comentários
  • Os crimes contra a Organização do Trabalho são da seguinte ordem:- Atentado contra a liberdade de trabalho (art. 197)- Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta (art. 198)- Atentado contra a liberdade de associação (art. 199)- Paralisação do trbalho, seguida de violência ou perturbação da ordem (art. 200)- Paralisação do trabalho de interesse coletivo (Art. 201)- Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem (art. 202)- Frustração de direito assegurado por lei trabalhista (art. 203)- Frustração de Lei sobre nacionalização do trabalho (art. 204)- Exercício de atividade com infração de decisão administrativa (art. 205)- Aliciamento para fim de emigração (art. 206)- Aliciamento de trabalhadores de um local para outro no territorio nacional (art. 207)Apropriação indébita previdenciária é crime contra a Previdência Social.
  • O art. 168-A foi inserido no Código Penal no Título II que trata dos crimes contra o patrimônio, embora proteja o interesse arrecadatório do INSS.
  • Só pra corrigir o colega que postou o primeiro comentário:O CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDÊNCIÁRIA É CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO E NÃO PROPRIAMENTE CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL.
  • Crimes contra a organização do trabalho:
    - Atentado contra a liberdade do trabalho (art. 197);
    - Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta (art 198);
    - Atentado contra a liberdade de associação (art. 199);
    - Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem (art.200);
    - Paralisação de trabalho de interesse coletivo (art 201)
    - Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola (art 202);
    - Frustração de direito assegurado por lei trabalhista (art 203);
    - Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho (art 204);
    - Exercício de atividade com infração de decisão administrativa (art 205);
    - Aliciamento para o fim de emigração ( art 206);
    - Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional (art 207)
  • o ultimo comentário copiou o primeiro, ridículo...
  • Questão mal elaborada.
    O descrito na assertiva "A" não constitui crime contra a organização do trabalho. É que a simples invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola não configura o crime do art. 202 (Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem), mas sim a invasão COM O INTUITO DE impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho ou com o MESMO FIM danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes.
    Lembrando que esse é um crime formal.


    Abraços.
  • Apesar de ter conseguido responder a questão, concordo que poderia ter sido melhor elaborada. O  elemento subjetivo do crime do art. 202 do CP é o DOLO com a finalidade especifica de impedir, embaraçar o curso normal do trabalho, sem essa finalidade a mera invasão de estabelecimento industrial seria violação de domicílio.

  • Letra d.

    O delito de apropriação indébita previdenciária é um crime contra o patrimônio; logo, não pode integrar o rol de crimes contra a organização do trabalho!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  •  O delito de apropriação indébita previdenciária é um crime contra o patrimônio, logo, não pode integrar o rol de crimes contra a organização do trabalho!