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Questões de Crimes contra a organização do trabalho


ID
6712
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Comete o crime de atentado contra a liberdade de associação, previsto no artigo 198 do Código Penal, quem constrange alguém, mediante violência ou grave ameaça:

Alternativas
Comentários
  • A questão está equivocada quanto ao artigo:
    Assim diz o artigo 198:
    "constranger alguém, mediante violênci ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem.."
    O atentado contra a liberdade de associação é tipificado no artigo 199 CP:
    "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a aprticipar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional"
  • CP

    Atentado contra a liberdade de associação

    Art. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado SINDICATO ou associação profissional:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • Art. 198Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violentaArt. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.Art. 199Atentado contra a liberdade de associaçãoArt. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem
  • Está errado mesmo... o art correto para a resposta é o 199
    • a) a celebrar contrato de trabalho. ERRADA
    • Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta
    • Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola
    • b) a participar de determinado sindicato. CORRETA
    • Atentado contra a liberdade de associação
    • Art. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional
    • c) a não exercer arte, ofício, profissão ou indústria. ERRADA
    • Atentado contra a liberdade de trabalho
    • Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:
    • I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias
    • d) a não fornecer a outrem matéria-prima. ERRADA
    • Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta
    • Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola
    • e) a participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho. ERRADA
    • Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem
    • Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa
    •  

  • Concordo com o Túlio. O texto está certo, mas o artigo está errado.  O artigo 198 trata de ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE CONTRATO DE TRABALHO E BOICOTAGEM VIOLENTA


ID
33604
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Observe as seguintes assertivas:

I - A frustração, por meio de falsa cooperativa, de direito assegurado pela legislação trabalhista constitui crime contra a organização do trabalho, cuja pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é portadora de deficiência física.
II - O crime de aliciamento de trabalhadores consuma-se apenas com o efetivo êxodo dos trabalhadores.
III - A embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos não exclui a imputabilidade penal nos termos do Código Penal.
IV - O agente que tendo realizado todos os atos de execução, mas antes da consumação, pratica uma nova ação, que evita a produção do resultado, só responde pelos atos já praticados, caracterizando o arrependimento posterior .

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Vide CP, Art. 207:

    "Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional

    Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:

    Pena - detenção de um a três anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

    § 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

    § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)"

    Vide também o Art. 28 do CP:

    "Art. 28 - NÃO EXCLUEM A IMPUTABILIDADE PENAL: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Embriaguez

    II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)"
  • Com relação a questão IV, penso que esta é correta, pois:

    "O artigo 15 do Código Penal reza que "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados".

    Segundo o eminente professor Damásio de Jesus o arrependimento eficaz tem lugar quando o agente, tendo já ultimado o processo de execução do crime, desenvolve nova atividade impedindo a produção do resultado."

    Abraço!
    Paulo Leão
  • A pegadinha do número IV é a letra da lei. O agente realizou TODOS os atos de execução. Segundo o CP, o mesmo deveria deixar de prosseguir ainda no momento da execução.
  • O arrependimento posterior, novidade introduzida pela reforma penal de 1984, consiste na redução de pena, inclusive a pecuniária, de um a dois terços, prevista no art. 16 do Código Penal, para o agente que, voluntariamente, após ter cometido crime sem o uso de violência ou grave ameaça à pessoa, antes do recebimento da denúncia ou da queixa, promove a reparação do dano ou restitui a coisa à vítima.http://www.tj.ro.gov.br/emeron/sapem/2001/julho/1307/ARTIGOS/A1.htma questão no item IV usa o termo arrependimento posterior, mas descreve arrependimento eficaz.
  • I - correto art. 203, CPII - consuma-se com o aliciamento art. 207, CPIII - correto art. 28, II, CP.IV - trata-se de arrependimento EFICAZ. art. 15, CP
  • A resposta é letra B, certo os itens I e III.Item I- A frustração, por meio de falsa cooperativa, de direito assegurado pela legislação trabalhista constitui crime contra a organização do trabalho, cuja pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é portadora de deficiência física.VERDADEIRO.Art. 203, CP. Frustração de direito assegurado por lei trabalhista.Frustar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:§ 1º Na mesma pena incorre quem;I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida; II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. Item II- O crime de aliciamento de trabalhadores consuma-se apenas com o efetivo êxodo dos trabalhadores.FALSO . Consuma-se com o ALICIAMENTOAliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacionalArt. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:Pena - detenção de um a três anos, e multa. § 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem. § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.Item III - A embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos não exclui a imputabilidade penal nos termos do Código PenalVERDADEIRO Art. 28 -inciso II.
  • item IV errado - trata-se de arrependimento eficaz, ou seja o agente toma atitude que evita a produção do resultado, logo o arrependimento dele foi eficaz para impedir o resultado. No arrependimento posterior o resultado já ocorreu, mas o agente toma atitude que ameniza os efeitos desse, por exemplo socorrendo a vítima de um homicídio e desde que esta venha a sobreviver.

ID
34213
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a afirmativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 207 do CP - Aliciamento de Trabalhadores de um Local para Outro do Território Nacional

    Pena – detenção de 1 (um) as 3 (três) anos, e multa.

    § 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.

    § 2º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.
  • O erro da alternativa "A" está no fato de que a simples conduta de recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, NÃO CARACTERIZA ILÍCITO PENAL. Para que seja ilícito é preciso, além da conduta já narrada: 1. que ocorra mediante FRAUDE. 2. que se cobre qualquer quantia do trabalhador. 3. que não se assegure condições de retorno ao local de origem.
  • Resposta A)
    Recrutar é atividade normal e lícita dentro da Gestão de Pessoas de qualquer empresa.
  • Pessoal, cuidado! 

    O fato de fraude, cobrança de qualquer quantia do trabalhador ou não assegurar condições do seu retorno ao local de origem são ilícitos penais. MAS, o fato de apenas aliciar trabalhadores com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional TAMBÉM É CRIME e não precisa necessariamente ocorrer juntamente com fraude, cobrança de quantia do trabalhador ou retorno ao local de origem. 

    Pois, o simples fato de aliciar, MESMO COM PROMESSAS REAIS de melhoria de vida, já configura o delito porque visa-se aqui evitar o êxodo em regiões do território nacional. 

    Portanto, o que seria lícito é o recrutamento. 
    Recrutar: convocar => lícito                                                                                                                                                                       Aliciar: atrair, seduzir=> ilícito 

  • No livro do Andreucci ele explica justamente o contrário: "Nesse tipo penal não se exige a fraude. A lei, entretanto, ao empregar o verbo aliciar em vez de recrutar, empregado no artigo anterior, deixa claro qeu a sedução de trabalhadores não é permitida, gerando risco para o Estado. Nesse tipo penal, a locomoção dos trabalhadores se opera dentro do território nacional".


ID
67597
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Paulo, dirigente do sindicato dos metalúrgicos de São Bernardo, constrange Márcia, metalúrgica não filiada, a participar do sindicato dos metalúrgicos, ameaçando-a de ser demitida caso não se associe imediatamente. Tal ameaça foi presenciada por policial que se encontrava casualmente ao lado de Márcia. À luz do Código Penal, julgue os itens abaixo assinalando o correto.

Alternativas
Comentários
  • Código Penal:Atentado contra a liberdade de associaçãoArt. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
  • Apenas complementando, a alternativa "D" está incorreta pois a lei nº. 2.860/56 estabelece prisão especial para os dirigentes sindicais:LEI Nº 2.860, DE 31 DE AGOSTO DE 1956O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Terão direito à prisão especial os dirigentes de entidades sindicais de todos os graus e representativas de empregados, empregadores, profissionais liberais, agentes e trabalhadores autônomos.Art. 2º O empregado eleito para função de representação profissional ou para cargo de administração sindical, quando sujeito a prisão antes de condenação definitiva, será recolhido a prisão especial à disposição da autoridade competente.Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Rio de Janeiro, em 31 de agosto de 1956; 135º Independência e 68º da República.JUSCELINO KUBITSCHEKNereu RamosParsifal Barroso
  • CP, 199: 'A COMPETÊNCIA PODE SER DA JUSTIÇA ESTADUAL, SE ENVOLVER INTERESSE INDIVIDUAL DO TRABALHADOR OU DA FEDERAL, SE ENVOLVER INTERESSE COLETIVO'. 'IN' G.D.S. NUCCI, MANUAL DE DIR. PENAL, 2009, P. 783. DOS CRIMES CONTRAA ORGANIZAÇÃO DO TRABALHOAtentado contra a liberdade de trabalhoArt. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
  • O própio Art. 5º da CF faz referencia a esse tipo de conduta ..."Ninguem será obrigado a associar-se o permanecer associado" ... essa questão foi d um nível muito fácil para a ESAF
  • A) ERRADA - Art. 5º da CF: "Ninguem será obrigado a associar-se o permanecer associado"
    B) ERRADA - Atentado contra a liberdade de trabalho
    Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:

    I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:

    II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:

    C) CORRETA - Atentado contra a liberdade de associação

    Art. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional.

    D) ERRADA -
    LEI Nº 2.860, DE 31 DE AGOSTO DE 1956

    Art. 1º Terão direito à prisão especial os dirigentes de entidades sindicais de todos os graus e representativas de empregados, empregadores, profissionais liberais, agentes e trabalhadores autônomos. (NÃO É DETENTO COMUM)
    E) ERRADA - Trata-se de crime tipificado no Código Penal, consoante acima explicitado.
     


ID
69166
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

NÃO constitui crime contra a organização do trabalho

Alternativas
Comentários
  • Atentado contra a liberdade de trabalho Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça: I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência; II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. Atentado contra a liberdade de associação Art. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados. Paralisação de trabalho de interesse coletivo Art. 201 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:
  • Basta analisar as alternativas e eliminar aquela que nao contiver no seu nucleo descritivo a palavra violencia, em quase todos os artigos que preveem crime contra a organizaçao do trabalho, no caput do artigo esta presente a violencia.Exceçoes: arts 201, 202,205,206 e 207 do CP.
  • Complicado lembrar que "adquirir matéria prima ou produto industrial ou agrícola" é relativo a relação DE TRABALHO. Me parece relação empresarial.
  • b) Trata-se do crime de atentado contra a liberdade de trabalho - art. 197, CPc) Crime de fustração de lei sobre a nacionalização do trabalho - art. 204d) Crime de Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta - art. 198e) Crime de Frustração de direito assegurado por lei trabalhista - art. 203
  • DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHOAtentado contra a liberdade de trabalhoArt. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência
  • o erro é simples, esta no verbo PERSUADIR. Na verdade para ser correta deveria ser CONSTRAGER.

  • Os “Crimes Contra a Organização do Trabalho" estão prescritos em dez tipos penais constantes dos artigos 197/207 do Código Penal. A conduta narrada no item (B) é tipificada no artigo 199 do Código Penal. A conduta narrada no item (C) encontra-se tipificada no artigo 204 do Código Penal. A conduta narrada no item (D) está tipificada no artigo 198 do Código Penal. Por fim, a conduta descrita no item (E) vem tipificada no artigo 203 do Código Penal. A conduta narrada no item (A) não se encontra tipificada em nenhum dispositivo legal atinente aos “Crimes Contra a Organização do Trabalho".

    Gabarito: D

  • CP

    Atentado contra a liberdade de associação

            Art. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:

            Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • PALAVRAS CHAVES:

    DOS CRIMES CONTRA AORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

    Art. 197-  Atentado contra a liberdade de trabalho

    VIOLENCIA OU GRAVE AMEACA

     

    Art. 198 -Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta

    VIOLENCIA OU GRAVE AMEACA

     

    Art.199 -  Atentado contra a liberdade de associação

    VIOLENCIA OU GRAVE AMEACA

     

    Art.200 -  Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem

    VIOLENCIA contra PESSOA ou COISA

     

    Art.201 -  Paralisação de trabalho de interesse coletivo

     

    Art.202 -  Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem

    DANIFICAR

     

    Art.203 -  Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

    FRAUDE ou VIOLENCIA

    É CAUSA DE AUMENTO DE PENA PARA: vítima ser menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental

     

    Art.204 - Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho

    FRAUDE ou VIOLENCIA

     

    Art.205 -  Exercício de atividade com infração de decisão administrativa

     

    Art.206 -  Aliciamento para o fim de emigração

    FRAUDE

     

    Art.207-  Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional

    É CAUSA DE AUMENTO DE PENA PARA: vítima ser menor de dezoito anos, idosa,gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental


ID
69292
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, sem assegurar condições do seu retorno ao local de origem,

Alternativas
Comentários
  • Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:Pena - detenção de um a três anos, e multa.§ 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.
  • Não necessariamente mediante FRAUDE.
     ".... ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem" [207,§1º]

    Ou seja, mesmo quando o trabalhador é recrutado sem fraude e ao final do trabalho, ele é abandonado...e fica sem condições de regressas ao local de origem
  • Lembrando que o crime de ALICIAMENTO PARA FINS DE EMIGRAÇÃO pressupõe FRAUDE.

  • Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:


    § 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.

  • Erro da Letra B

    Para configurar o delito é indispenável que o agente atue com emprego de fraude.


ID
89575
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Carlos e Mário, isoladamente, abandonam o seu trabalho (greve) destruindo a porta do escritório e batendo no chefe Beltrão. À luz do previsto dos Crimes contra a Organização do Trabalho na parte especial do Código Penal, julgue os itens abaixo, assinalando o correto.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B.De acordo com a redação do parágrafo único, do art. 200, do Código Penal, para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados. No caso, somente havia dois agentes (Carlos e Mário), não sendo número suficiente para aperfeiçoar referido delito.
  • eles responderiam no máximo por crime de dano e lesão corporal
  •  a resposta está no § único do Art. 200:

    Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.

  • Observar que NÃO HOUVE COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS, ou seja, ELES AGIRAM ISOLADAMENTE.

  • A lei exige 3 EMPREGADOS pra configurar esse ilícito

  • Para que se considere coletivo abandono de trabalho é INDISPENSÁVEL o concurso de, pelo menos, três empregado


ID
94099
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do crime contra a organização do trabalho, verifique as proposições e indique a resposta correta:

I - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias.

II - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica.

III - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola.

IV - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo.

V - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor.

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA - Art. 197, I do CP (Atentado contra a liberdade de trabalho)II - CORRETA - Art. 197, II do CP (Atentado contra a liberdade de trabalho)III - CORRETA - Art. 198 do CP (Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta)IV - CORRETA - Art. 201 do CP (Paralisação de trabalho de interesse coletivo)V - CORRETA - Art. 202 do CP (Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem)
  • Atentado contra a liberdade de trabalhoArt. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violentaArt. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordemArt. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.Paralisação de trabalho de interesse coletivoArt. 201 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:
  • O artigo 201 do CP foi tacitamente revogado pela Lei de Greve (Lei 7.783/89), segundo a qual é possível a paralisação de trabalho de interesse coletivo desde que atendidos os requisitos legais.

  •         Atentado contra a liberdade de trabalho

            Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:

            I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:

            Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;

            II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.


            Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta

            Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:

            Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.


            Paralisação de trabalho de interesse coletivo

            Art. 201 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.


           Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem

            Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:

            Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

  • Crime Paralisação de Trabalho de interesse coletivo

    - participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo.

    - não basta ser obra pública, mas precisa caracterizar serviço/atividade essencial, ou seja, que, não atendidas, colocam em perigo eminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

    - tal crime sofreu séria limitaçãoapenas os abusos sujeita-se às sanções civis e penais

              CF 88 – direito de greve

              Lei 7783.89 – sobre o direito de greve – disciplina atividades essenciais

              a greve pacífica e devidamente planejada e comunicada é atípica

     


     


ID
96877
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Leia e analise a hipótese abaixo:

O "gato" escolhe locais com economia estagnada e muito desemprego, promete maravilhas a quem aceitar sua oferta de trabalho em outras localidades do território nacional, pode até levar consigo trabalhadores para prestar falso testemunho e, ainda, adiantar dinheiro às famílias dos aliciados.

I - Trata-se de aliciamento de trabalhadores, praticado com dolo;

II - A pena cominada para o crime é detenção de um a três anos, e multa;

III - A pena poderá ser aumentada de um terço se a vítima for menor de dezoito anos, pessoa idosa, gestante, indígena ou pessoa com deficiência.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacionalArt. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:Pena - detenção de um a três anos, e multa. § 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem. § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.
  • a III não está exatamente certa.

    não é 1/3. é 1/6 a 1/3. 
  • Lara Laet - Como a alternativa usou poderá, estaria correta se dissesse 1/6, 1/5, 1/4 e 1/3
  • Gabarito: letra a) todos os itens são corretos.

    I. CORRETA. Trata-se de aliciamento de trabalhadores, praticado com dolo;

    II. CORRETA. Art. 207, CP - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:

    Pena - detenção de um a três anos e multa.


    III. CORRETA.Art. 207, § 2º, CP A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.
  • Resposta: letra A

    Crime: "Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional" - Art. 207 do CP. Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional.

    I - CERTO - É praticado com dolo. Não existe a forma culposa. Lembrar: Exige-se, no entanto, elemento subjetivo específico, consistente na finalidade de levar o trabalhador para outro ponto do território nacional.

    II - CERTO - A pena cominada para o crime é detenção de um a três anos, e multa. Lembrar: Todos os crimes contra a organização do trabalho possuem pena de detenção, salvo "Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem".

    III - CERTO - Prevê-se o aumento variável de um sexto a um terço, quando a vítima for menor de 18 anos, idosa, gestante, indígena ou deficiente física ou mental (art. 203, § 2º, do CP). Lembrar: aplica-se também no crime de "frustração de direito assegurado por legislação trabalhista".


ID
96880
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Leia e analise a hipótese abaixo:

É proibida qualquer prática discriminatória de acesso às relações de emprego e também à permanência no emprego, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas as hipóteses de proteção ao adolescente.

I - É crime induzir ou instigar a esterilização genética e promover o controle de natalidade, ressalvados os casos de aconselhamento ou planejamento familiar realizados por instituições que seguem as normas do SUS.

II - A pena cominada para o crime é de um a dois anos de reclusão e multa.

III - Apenas é sujeito ativo do crime a pessoa física do empregador.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A questão trata da Lei 9029/1995. Em tal norma, os arts. 1º e 2º afirmam:

    Art. 1º Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.

    Art. 2º Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias:

    I - a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;

    II - a adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador, que configurem;

    a) indução ou instigamento à esterilização genética;

    b) promoção do controle de natalidade, assim não considerado o oferecimento de serviços e de aconselhamento ou planejamento familiar, realizados através de instituições públicas ou privadas, submetidas às normas do Sistema Único de Saúde (SUS).

    Pena: detenção de um a dois anos e multa.

    Parágrafo único. São sujeitos ativos dos crimes a que se refere este artigo:

    I - a pessoa física empregadora;

    II - o representante legal do empregador, como definido na legislação trabalhista;

    III - o dirigente, direto ou por delegação, de órgãos públicos e entidades das administrações públicas direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Ou seja, as assertivas II e III estão INCORRETAS. O que deixa a questão sem resposta, eis a razão da anulação.


ID
99685
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e contra
a organização do trabalho, julgue os seguintes itens.

Os crimes contra a organização do trabalho podem ofender o sistema de órgãos e instituições destinados a preservar coletivamente o trabalho - caso em que são de competência da justiça federal -, ou apenas violar os direitos de determinados trabalhadores, configurando interesses individualizados - caso em que competem à justiça estadual.

Alternativas
Comentários
  • CF/88Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) II as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
  • A Justiça do Trabalho é a competente para julgar questões que envolvam relações de trabalho, coletivas ou individuais, porém não adentrou na seara criminal, cuja competência é da justiça comun federal ou estadual, dependendo do caso.Nesse sentido:'Reza o artigo 109, inciso VI, da Constituição de 1988:"Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar:VI - (...) os crimes contra a organização do trabalho (...) "Dessa forma, cabe exclusivamente à Polícia Federal a apuração dos crimes acima, bem como aos Procuradores da República processar os autores de tais infrações. Vale lembrar que o Ministério Público do Trabalho não tem entre suas atribuições a promoção da ação penal pública.A infração penal, quando praticada contra um trabalhador, deve ser investigada pela Polícia Civil, cabendo o processo e julgamento dos réus aos Juízes estaduais. Nessa seara, compete aos órgãos do Ministério Público Estadual o exercício da ação penal pública. Citando, ainda, a Família Delmanto: "Só competem a Justiça Federal os crimes que ofendam o sistema de órgãos e instituições que preservam a coletivamente os direitos do trabalho, e não os crimes que são cometidos contra determinados trabalhadores". '(http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2004100818120934)
  • De acordo com a doutrina os crimes contra a organização do trabalho podem ser ou não de competência da Justiça Estadual. Quando ofendam os interesses individuais dos trabalhadores, a competência será a Justiça Estadual e não da Justiça Federal. Quando, entretanto, ofender o sistema de órgãos e instituições destinados a preservar coletivamente o trabalho a competência será da Justiça Federal (Artigo 109, VI, da CF). O STF sufragou tal entendimento.
  • A resposta está certa, conforme julgado do STJ:

    AgRg no CC 64067 / MG

    AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUALPENAL. PROCEDIMENTO EM QUE APURADA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMESPREVISTOS NOS ARTIGOS 203 E 207 DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DEOFENSA À ORGANIZAÇÃO GERAL DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇAESTADUAL QUE SE AFIRMA, CONSOANTE OS TERMOS DA SÚMULA 115 DOTRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS. DESPROVIMENTO.1. Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimesperpetrados contra a organização do trabalho, quando violadosdireitos dos trabalhadores considerados coletivamente.2. A infringência dos direitos individuais de trabalhadores, sem queconfigurada lesão ao sistema de órgãos e instituições destinadas apreservar a coletividade trabalhista, afasta a competência daJustiça Federal. Competência do Juízo Estadual da 1.ª Vara Criminalde Itabira/MG que se declara.3. Agravo desprovido.

  • Súmula 115/TFR - Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes contra a organização do trabalho, quando tenham por objeto a organização geral do trabalho ou direitos dos trabalhadores considerados coletivamente.

  • Ao estudar o tema Crimes contra a Organização do Trabalho sempre me deparo com uma dúvida.
    O objeto jurídico do crime é a organização do trabalho que deve ser entendida como coletiva.
    Se a conduta do agente apenas afete direito individual não expondo nem a perigo a organização coletiva do trabalho, haverá crime?

    Há julgados do STJ afirmando nesse sentido e um outro julgado que desclassifica o crime do art. 203, CP para o crime de constrangimento ilegal por a ação se referir apenas a pequeno grupo de trabalhadores.

    Se alguém souber a resposta...favor compartilhar por recado.
  • No que se refere aos crimes contra a organização do trabalho (CF, artigo 109, VI), o entendimento adotado pelo  Supremo Tribunal Federal  tem sido de que a competência da Justiça Federal abrange apenas os crimes ofensivos ao sistema de órgãos e institutos destinados a preservar, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores, não se estendendo àqueles praticados contra o trabalhador em si, cuja competência é da Justiça Comum Estadual (STF - RE 156.527/PA, rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 27.05.1994). 
  • QUESTÃO CORRETA.

    CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

    Preservam COLETIVAMENTE o trabalho -->  justiça federal.

    Preservam INDIVIDUALMENTE o trabalho -->  justiça estadual.


  • Alguém sabe se a investigação do crime contra a organização do trabalho praticado em desfavor de alguns trabalhadores (caráter individual, portanto) pode ser realizada pela Polícia Federal? Quando a CF determina que é competência dessa instituição a investigação de crimes que atentem contra a Ordem Social, podemos considerar que esse tipo de crime está incluso nessa competência? Pesquisei bastante, mas só acho a competência da JF x JE!


    Agradeço se alguém puder me ajudar!

  • Analisando a questão:

    As causas de competência da Justiça Federal estão previstas no artigo 109 da Constituição Federal:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

    III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

    V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

    V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

    VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

    VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

    IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

    X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

    XI - a disputa sobre direitos indígenas.

    § 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.

    § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

    § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

    § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

    § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


    Conforme leciona Eugênio Pacelli, "somente competirão à Justiça Federal aquelas infrações em que tenham sido afetadas as instituições do trabalho e/ou o direito dos trabalhadores coletivamente considerados". Ainda segundo ele, quase nada (talvez, somente aquele previsto no art. 206 do CP, que cuida do aliciamento de trabalhadores para o estrangeiro, e aqueles relativos a ações praticadas durante greve, arts. 200 e 201), pois a maioria dos delitos contra a organização do trabalho é praticada contra o direito individual dos trabalhadores.

    Fonte: PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. São Paulo: Atlas, 16ª edição, 2012.

    RESPOSTA: CERTO.
  • Preservam COLETIVAMENTE o trabalho -->  justiça federal.

    Preservam INDIVIDUALMENTE o trabalho -->  justiça estadual.

  • Conforme leciona Eugênio Pacelli, "somente competirão à Justiça Federal aquelas infrações em que tenham sido afetadas as instituições do trabalho e/ou o direito dos trabalhadores coletivamente considerados". Ainda segundo ele, quase nada (talvez, somente aquele previsto no art. 206 do CP, que cuida do aliciamento de trabalhadores para o estrangeiro, e aqueles relativos a ações praticadas durante greve, arts. 200 e 201), pois a maioria dos delitos contra a organização do trabalho é praticada contra o direito individual dos trabalhadores.

    Fonte: PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. São Paulo: Atlas, 16ª edição, 2012.

  • Esse entendimento encontra-se sedimentado tanto no âmbito do STF como do STJ.

    Senão, vejamos.

    "PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DO ART. 203 DO CÓDIGO PENAL.

    FRUSTRAÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA. SÚMULA 115/TFR. OFENSA DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES CONSIDERADOS COLETIVAMENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

    01. Cumpre à Justiça Federal processar e julgar "os crimes contra a organização do trabalho" (CR, art. 109, inc. VI) quando "houver ofensa ao sistema de órgãos e institutos destinados a preservar, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores" (EDcl no AgRg no CC 129.181/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 25/02/2015; Súmula 115/TFR).

    Não lhe compete, contudo, processar e julgar causa decorrente de relação de trabalho relacionada à violação de direitos individuais, ainda que pertencentes a um grupo determinado de pessoas.

    02. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais e Corregedoria da Polícia Judiciária da Comarca de São Paulo/SP, ora suscitante.

    (CC 131.319/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 11/09/2015)"(g.n).

    "Agravo regimental em agravo nos próprios autos do recurso extraordinário. 2. Recorrente condenado por violação ao art. 197, inciso I, do Código Penal. 3. A interpretação do que seja crime contra organização do trabalho, para o fim constitucional de determinar a competência, não se junge à capitulação do Código Penal. Precedente do RE 398.041-6, Tribunal Pleno, DJe 19.12.2008. 4. No presente caso, em que houve retenção momentânea, mediante violência, de um único empregado, impedido de adentrar a empresa onde laborava, verifica-se ofensa à liberdade individual e não à organização do trabalho como um todo. 5. O núcleo da controvérsia não é o exercício da liberdade sindical (art. 8º, inciso III, da CF), mas o direito de um trabalhador, individualmente considerado, exercer seu ofício. 6. Ausência de violação ao art. 109, VI, da CF. Mantida a competência da Justiça estadual. 7. Recurso extraordinário que, a pretexto de objetivar a aplicação do in dubio pro reo, pretende, na realidade, o revolvimento fático-probatório, que é defeso nesta via recursal. Incidência do óbice da Súmula 279. 8. A concessão de sursis, em detrimento da substituição da pena privativa de liberdade por multa, foi motivada à saciedade. Mero inconformismo do agravante com os fundamentos apresentados. 9. Questão que demanda análise exclusiva de dispositivo infraconstitucional (art. 44 do CP) não deve ser enfrentada em sede de recurso extraordinário. 10. Agravo regimental a que se nega provimento.(ARE 706368 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 30/10/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 21-11-2012 PUBLIC 22-11-2012)"(g.n)


ID
100594
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Não constitui crime contra a organização do trabalho

Alternativas
Comentários
  • Os crimes contra a Organização do Trabalho são da seguinte ordem:- Atentado contra a liberdade de trabalho (art. 197)- Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta (art. 198)- Atentado contra a liberdade de associação (art. 199)- Paralisação do trbalho, seguida de violência ou perturbação da ordem (art. 200)- Paralisação do trabalho de interesse coletivo (Art. 201)- Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem (art. 202)- Frustração de direito assegurado por lei trabalhista (art. 203)- Frustração de Lei sobre nacionalização do trabalho (art. 204)- Exercício de atividade com infração de decisão administrativa (art. 205)- Aliciamento para fim de emigração (art. 206)- Aliciamento de trabalhadores de um local para outro no territorio nacional (art. 207)Apropriação indébita previdenciária é crime contra a Previdência Social.
  • O art. 168-A foi inserido no Código Penal no Título II que trata dos crimes contra o patrimônio, embora proteja o interesse arrecadatório do INSS.
  • Só pra corrigir o colega que postou o primeiro comentário:O CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDÊNCIÁRIA É CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO E NÃO PROPRIAMENTE CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL.
  • Crimes contra a organização do trabalho:
    - Atentado contra a liberdade do trabalho (art. 197);
    - Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta (art 198);
    - Atentado contra a liberdade de associação (art. 199);
    - Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem (art.200);
    - Paralisação de trabalho de interesse coletivo (art 201)
    - Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola (art 202);
    - Frustração de direito assegurado por lei trabalhista (art 203);
    - Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho (art 204);
    - Exercício de atividade com infração de decisão administrativa (art 205);
    - Aliciamento para o fim de emigração ( art 206);
    - Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional (art 207)
  • o ultimo comentário copiou o primeiro, ridículo...
  • Questão mal elaborada.
    O descrito na assertiva "A" não constitui crime contra a organização do trabalho. É que a simples invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola não configura o crime do art. 202 (Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem), mas sim a invasão COM O INTUITO DE impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho ou com o MESMO FIM danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes.
    Lembrando que esse é um crime formal.


    Abraços.
  • Apesar de ter conseguido responder a questão, concordo que poderia ter sido melhor elaborada. O  elemento subjetivo do crime do art. 202 do CP é o DOLO com a finalidade especifica de impedir, embaraçar o curso normal do trabalho, sem essa finalidade a mera invasão de estabelecimento industrial seria violação de domicílio.

  • Letra d.

    O delito de apropriação indébita previdenciária é um crime contra o patrimônio; logo, não pode integrar o rol de crimes contra a organização do trabalho!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  •  O delito de apropriação indébita previdenciária é um crime contra o patrimônio, logo, não pode integrar o rol de crimes contra a organização do trabalho!


ID
117310
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Uma determinada empresa, no momento da contratação de seus empregados, exige deles que deixem suas carteiras de trabalho depositadas no departamento de pessoal, durante toda a vigência do contrato, para facilitar a anotação dos reajustes salariais e de eventuais mudanças nas funções exercidas pelo empregado. Nessa situação, é ilícita a referida exigência da empresa.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO: A carteira de trabalho é documento essencial ao trabalhador. Por isso, a empresa deve ser punida com multa quando demora em fazer anotação e devolvê-la. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo).
  • CERTOSegundo a LEI Nº 5.553 - DE 6 DE DEZEMBRO DE 1968 - DOU DE 10/12/68Dispõe sôbre a apresentação e uso de documentos de identificação pessoal.Art . 1º A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.Art . 2º Quando, para a realização de determinado ato, fôr exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5 (cinco) dias, os dados que interessarem, devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor.Parágrafo único. Além do prazo previsto neste artigo, sòmente por ordem judicial poderá ser retirado qualquer documento de identificação pessoal.
  • CERTO
    Art 53 CLT:
    "Art. 53 - A empresa que receber Carteira de Trabalho e Previdência Social para anotar e a retiver por mais de 48 (quarenta e oito) horas ficará sujeita à multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional."

    RO 685200580110004 TO 00685-2005-801-10-00-4 - TRT 10ª Região: "Em virtude da importância que exerce na vida profissional do trabalhador, este documento não tem apenas a simples finalidade de registrar o contrato de trabalho ajustado, sendo, um documento pessoal de identificação e qualificação civil e de registro da sua vida profissional, que dele se utiliza para fazer valer o seu título de trabalhador empenhado e comprometido com a sua profissão e com a dedicação dos seus serviços em proveito de cada um dos seus empregadores, quando, efetivamente, for o caso. Nesse contexto, o empregador que retém a CTPS do empregado, registre-se, documento pessoal, por prazo superior àquele previsto no artigo 53 da CLT, condicionando a sua entrega a ordem judicial ou mediante a desistência de direitos trabalhistas pelo empregado, indubitavelmente causa ao trabalhador constrangimento, atingindo-o tanto a esfera afetiva, moral como financeira, e por conseguinte, a sua dignidade, direito fundamental assegurado pela Carta Magna."

  • A retenção indevida da CTPS ou qualquer outro documento de identificação profissional por prazo superior a 5 dias, configura ato ilícito previsto na Lei n° 5.553/68, que pune com prisão simples, de 1 (um) a 3 (três) meses.
  • QUESTÃO CORRETA.

    RETENÇÃO DOS DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO

    A retenção para coleta de dados pode ocorrer no período máximo de 5 dias. Excedendo esse tempo, apenas com AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

    --> RETENÇÃO ILÍCITA é CONTRAVENÇÃO PENAL.

    PRISÃO SIMPLES: 1 a 3 meses ou multa.


  • Engraçado esse assunto é da PRF. Nunca vi PF cobrar essa lei. Enfim..Vide o colega abaixo.

  • Nessa eu viajei


ID
166549
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São crimes contra a organização do trabalho:

I) Redução da pessoa à condição análoga à de escravo.
II) Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública.
III) Atentado contra a liberdade de trabalho.
IV) Atentado contra a liberdade de associação.
V) Aliciamento para o fim de emigração.

Alternativas
Comentários
  • ITEM I -ERRADO

                         CAPÍTULO VI
    DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL

                                     SEÇÃO I
    DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL

      Redução a condição análoga à de escravo

            Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.

    ITEM II- ERRADO

                           CAPÍTULO II
    DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO
    E TRANSPORTE E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS

     Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública

            Art. 265 - Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública:

  • LETRA '' D ''

    ITEM III - CERTO     

      TÍTULO IV
    DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

    Atentado contra a liberdade de trabalho

            Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:

            I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:    

            II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica: 

    ITEM IV - CERTO

    Atentado contra a liberdade de associação

            Art. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:

    ITEM V - CERTO

    Aliciamento para o fim de emigração

          Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro.

  • Engraçado que essa questão foi a mais fácil que respondi hoje apesar de ser classificada no site como difícil. O motivo é que o crime de Redução à Condição Análoga a de Escravo é crime contra a liberdade (item I). Dessa forma, a alternativa "a", "b", "c" e "e" não podem ser a correta, restando apenas a "d". Moleza.
  • VALE RESSALTAR QUE O STJ E STF ENTENDEM QUE O CRIME DE REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA DE ESCRAVO É CRIME DE NATUREZA DA ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO E NÃO CONTRA A LIBERDADE PESSOAL.

    ENTRETANTO, A BANCA DEVERIA TER EXPRESSAMENTE FEITO A MENÇÃO DESSE ENTENDIMENTO, JÁ QUE, COM EFEITO, ESSE CRIME ESTÁ SITUADO NO CAPÍTULO DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE NO CÓDIGO PENAL.
  • Sabendo que a I não é, basta.


ID
168544
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos termos da legislação penal vigente, é correto afirmar que:

I- A frustração de direito assegurado por lei trabalhista (Art. 203 do Código Penal) é norma penal em branco e exige que o direito frustrado seja irrenunciável.

II- A conduta do empregador que, por negligência, insere dado falso na carteira de trabalho de seu empregado é penalmente irrelevante.

III- No crime de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do CP) a conduta do agente é omissiva.

IV- Haverá causa de diminuição da pena se o agente, no caso de crime de sonegação de contribuição previdenciária, mesmo após o início da execução fiscal, mas antes do recebimento da denúncia, espontaneamente declara e confessa as contribuições e presta as informações devidas à Previdência Social.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Mas o intem IV fala "após a execução fiscal" e não antes..

  • I- A frustração de direito assegurado por lei trabalhista (Art. 203 do Código Penal) é norma penal em branco e exige que o direito frustrado seja irrenunciável.
    Correto.

    II- A conduta do empregador que, por negligência, insere dado falso na carteira de trabalho de seu empregado é penalmente irrelevante.
    Correto,
    o artigo 297 do CP não prevê modalidade culposa.

    III- No crime de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do CP) a conduta do agente é omissiva.
    Correto,
    Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
    II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
    III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:

    IV- Haverá causa de diminuição da pena se o agente, no caso de crime de sonegação de contribuição previdenciária, mesmo após o início da execução fiscal, mas antes do recebimento da denúncia, espontaneamente declara e confessa as contribuições e presta as informações devidas à Previdência Social.
    Errado,
    Sonegação de contribuição previdenciária: Artigo 337-A, § 1º CP - É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
  • Somente o  item IV está incorreto - Muito cuidado. A Lei 10.684/03, revogou tacitamente o § 2º, do art. 168-A do CP. Após a edição dessa  lei , a matéria em exame foi submetida a profunda alteração, pois esta legislação passou a prever em seu art. 9º, § 2º, a extinção da punibilidade dos crimes tributários, desde que o agente efetue o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios. O pagamento em qualquer tempo passou a ter efeito extintivo da punibilidade (STF, HC 81.929-0-RJ, rel. Min. Cezar Peluso). Ou seja, mesmo após condenação com trânsito em julgado. A lei 12.382/11 não lterou esse entendimento. fonte: http://www.conjur.com.br/2011-mar-17/coluna-lfg-crimes-tributarios-extincao-punibilidade
  • Complementando o que Éderson disse:
    A Lei nº 10.684/03 que trata de Parcelamento Especial (PAES) suspende o processo e a prescrição, ou seja, mesmo após iniciado o processo, este
    será causa de Extinção da Punibilidade se o infrator parcelar seus débitos junto à SRF (180 prestações mensais e sucessivas).
      Art. 9o  É suspensa  a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.
            § 1o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
            § 2o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.

  • Complementando a explicação acima:

    O erro do item IV está em afirmar que é caso de DIMINUIÇÃO DE PENA, o que não é verdade. Seria caso de EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE.
  • No que tange à afirmativa I: (Cezar Roberto Bitencourt)

     

    A ação do agente frustra direito assegurado pela legislação do trabalho. Trata-se de norma penal em branco, dependente de definição da legislação trabalhista, pois será nela que identificaremos essa norma complemen­tadora do tipo penal em análise.

     

    Tratando-se de direitos renunciáveis, o empregado pode legalmente deles abrir mão, sendo desnecessária a adoção, pelo empregador, dos meios fraudulentos, que o legislador pretende coibir.

  • Esse tipo de questão não pode mais ser formulado em concursos públicos.

  • Discordo da alternativa I.


    E se, por exemplo, o empregador frustar, mediante fraude ou violência, direito RENUNCIÁVEL do empregado, sem que este tenha renunciado o direito? O fato de ser renunciável, por si só, não impediria a configuração do delito, mesmo porque a própria lei não faz essa diferença.

    O trecho da obra do Bitencourt foi utilizado pela questão de modo totalmente descontextualizado.

    Me parece mais correta esta lição: Se as vítimas aceitaram, livre e conscientemente, a condição que lhes foi imposta pelos agentes ao serem admitidas como suas empregadas, não há falar em frustração de direito assegurado em lei trabalhista (RT 370/80).


    Para mim, há uma grande diferença entre direito IRRENUNCIÁVEL e direito RENUNCIÁVEL que não foi renunciado.

  • GABARITO : B

    I : VERDADEIRO

          É norma penal em branco pois "os direitos trabalhistas vêm definidos em outras normas (Constituição, CLT e leis especiais), tais como direito a férias, 13º salário, adicionais por insalubridade ou horas extras, valor mínimo de salário, descanso semanal etc." (Victor Eduardo Rios Gonçalves, Direito Penal esquematizado – Parte Especil, 2ª ed., São Paulo, Saraiva, 2012, capítulo IV, item 4.7.2).

          A exigência de irrenunciabilidade do direito é controvertida: "O direito frustrado deve ser outorgado a seu titular pela legislação trabalhista (leis, convenções coletivas de trabalho, sentença judiciais com força normativa etc.). Pouco importa seja o direito trabalhista frustrado renunciável ou irrenunciável" (Damásio de Jesus, Direito Penal – Parte Especial, v. 3, 24ª ed., São Paulo, Saraiva, 2020, item 3).

    ▷ CP. Art. 203. Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho: Pena - detenção de 1 ano a 2 anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    II : VERDADEIRO

          Os crimes de falsidade exigem dolo.

    ▷ CP. Art. 297. § 3.º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita.

    III : VERDADEIRO

          A doutrina predominante classifica como crime omissivo: "A maioria da doutrina classifica o delito como sendo omissivo. Já Luiz Flávio Gomes classifica o crime como sendo comissivo de conduta mista" (Rogério Sanches Cunha, Código Penal para concursos, 8ª ed., Salvador, Juspodivm, 2015, p. 853).

    ▷ CP. Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias.

    IV : FALSO

    ▷ CP. Art. 337-A. § 1.º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.


ID
169282
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. O tipo penal previsto no artigo 168-A do Código Penal (Apropriação indébita previdenciária) trata-se de crime próprio.

II. Incorre nas penas do artigo 168-A do Código Penal (Art. 168-A do Código Penal: "Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa."), com acréscimo de 1/3, quem deixa de recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público.

III. O crime de aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional somente se consuma se houver o efetivo êxodo dos trabalhadores.

IV. A retenção dolosa do salário, considerada crime pelo artigo 7º, X, da Constituição Federal, não se constitui, até o momento, em tipo penal dotado de sanção específica.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • I - Correto - São próprios os crimes que exigem sujeito ativo especial ou qualificado, isto é, somente podem ser praticados por determinadas pessoas. No caso da apropriação indébita previdenciária, o sujeito ativo é o substituto tributário, ou seja, aquele que tem o dever  de recolher determinada quantia do  contribuinte,  repassando-a  ao  órgão  previdenciário.

    II - Errado - Incorre nas mesmas penas, porém não há acréscimo de 1/3 citado no item. Art. 168-A, parágrafo primeiro, inciso I.

    III - Errado - O momento consumativo do crime previsto no art. 207 do CP se dá quando ocorre o aliciamento ou recrutamento, independentemente de resultado naturalístico.

    IV - Correto - Realmente o CP nada fala a respeito da retenção dolosa de salários.

    Guilherme de Souza Nucci - Maual de Direito Penal.

  • No que diz respeito ao item IV, enquanto o Congresso Nacional não normatiza referido mandamento constitucional, a conduta prevista em nossa Constituição pode se amoldar, em caráter geral, ao crime de apropriação indébita, prevista no artigo 168 do Código Penal. Nessa linha de entendimento encontramos as opiniões de João Humberto Cesário e Sérgio Pinto Martins.

    Fonte: http://jusvi.com/artigos/20205
  • Há divergência sobre a classificação do delito quanto ao seu sujeito ativo. Enquanto DAMÁSIO e NUCCI entendem ser próprio, sendo sujeito ativo a pessoa que deve repassar à Previdência Social as contribuições recolhidas dos contribuintes, BALTAZAR entende ser comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa... 

  • Oi colegas QC's

    vejam abaixo um julgado recente que veio a calhar quanto à discussão da veracidade da afirmativa IV.

    Assim, já julgou o STJ;

    HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO.

    IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. RETENÇÃO DE SALÁRIOS PELO EMPREGADOR. ATIPICIDADE RECONHECIDA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL ACOLHIDO. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO MAS CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.

    1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário.

    2. A retenção dolosa de salário, conquanto tenha sido prevista no art. 7º, X da Constituição Federal como crime, ainda ressente-se da necessária lei, criando o tipo penal respectivo.

    3. Também não há como subsumir a conduta à apropriação indébita (art. 168 do Código Penal), porque o numerário ao qual o empregado tem direito, até que lhe seja entregue, em espécie ou por depósito, é de propriedade da empresa (empregador), não havendo se falar, então, em inversão da posse, necessária para a tipicidade do crime.

    4. O administrador da empresa, ao assim agir, não pratica fato típico previsto no art. 168 do Código Penal. Talvez por isso tenha o legislador constituinte feito a previsão mencionada, mas ainda sem eficácia, ante a omissão legislativa.

    5. Writ não conhecido, mas concedida a ordem, ex officio, para trancar a ação penal por atipicidade, ficando prejudicada a inépcia da denúncia e a alegação de que a paciente não seria administradora da pessoa jurídica.

    (HC 177.508/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 26/08/2013).

    Dessa forma, hoje ao meu ver, não existe o crime de retenção de salário pelo empregador, pela falta de lei ordinária que configure-se esse ato como crime em vista do princípio da legalidade, conforme artigo 1º do Código Penal.


    *Abraço   =D

  • GABARITO : C

    I : VERDADEIRO

    É crime próprio pois "só pode ser cometido pelo substituto tributário, isto é, aquele que tem o dever de descontar determinada quantia do contribuinte, repassando-a ao órgão da Previdência Social" (Marisa Ferreira dos Santos, Direito Previdenciário esquematizado, 4ª ed., São Paulo, Saraiva, 2014, item 7.3.1.2).

    II : FALSO

    É figura equiparada, incorrendo nas mesmas penas.

    CP. Apropriação indébita previdenciária. Art. 168-A. § 1.º Nas mesmas penas incorre quem deixar de: I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público.

    III : FALSO

    É crime formal: "não se exige, para fim de consumação, o efetivo deslocamento", consumando-se "no momento em que se concretiza o aliciamento, ou seja, quando os trabalhadores aceitam a proposta de deslocamento para trabalhar em outro local" (Victor Eduardo Rios Gonçalves, Direito Penal esquematizado – Parte Especial, São Paulo, Saraiva, 2011, p. 495-496).

    ▷ CP. Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional. Art. 207. Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional: Pena - detenção de 1 a 3 anos, e multa.

    IV : VERDADEIRO

    Trata-se de norma constitucional de eficácia limitada:

    ☐ "A CF/88 (art. 7º, X) considera crime a retenção dolosa do salário. Esse dispositivo, segundo entendimento majoritário, constitui norma de eficácia limitada, dependendo, portanto, de regulamentação através de lei ordinária" (Carlos Henrique Bezerra Leite, Curso de Direito do Trabalho, 9ª ed., São Paulo, Saraiva, 2018, capítulo X, item 3.6).

    A previsão constitucional ainda carece de lei fixando o tipo penal, sendo incabível, inclusive, o enquadramento no crime de apropriação indébita do art. 168 do CP, pois não há inversão da posse.

    ▷ APROPRIAÇÃO INDÉBITA. RETENÇÃO DE SALÁRIOS PELO EMPREGADOR. ATIPICIDADE RECONHECIDA. A retenção dolosa de salário, conquanto tenha sido prevista no art. 7º, X da Constituição Federal como crime, ainda ressente-se da necessária lei, criando o tipo penal respectivo. Também não há como subsumir a conduta à apropriação indébita (art. 168 do Código Penal), porque o numerário ao qual o empregado tem direito, até que lhe seja entregue, em espécie ou por depósito, é de propriedade da empresa (empregador), não havendo se falar, então, em inversão da posse, necessária para a tipicidade do crime. O administrador da empresa, ao assim agir, não pratica fato típico previsto no art. 168 do Código Penal. Talvez por isso tenha o legislador constituinte feito a previsão mencionada, mas ainda sem eficácia, ante a omissão legislativa (STJ, HC 117.508/PB, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe 26/08/2013, omissis).

  • Apropriação indébita previdenciária é crime COMUM

    https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7144823/recurso-especial-resp-770167-pe-2005-0122352-6?ref=serp


ID
170788
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Fiscais do Ministério do Trabalho, em diligência na Fazenda Eldorado, constataram a existência de trabalhadores em situação análoga a de escravo. Confirmaram também que esses trabalhadores foram aliciados pelo capataz da fazenda em outro Estado da Federação. Pergunta-se: a conduta do capataz pode ser enquadrada em algum tipo penal? Qual?

Alternativas
Comentários
  • Aliciamento para o fim de emigração

    Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro.

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.

    Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional

    Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:

    Pena - detenção de um a três anos, e multa.

    § 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.

    § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.

  • Alternativa correta: Letra C.

    Aliciamento para o fim de emigração
    Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro.

    Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional
    Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:
    § 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.
    § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.
  • Decorar o número do artigo...sensacional...
  • Além da diferença territorial dos artigos 206 e 207, no 206 exige a fraude, enquanto que no 207 não exige. 

    Aliciamento para o fim de emigração
    Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro.

    Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional
    Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:

  • ALICIAMENTO DE TRABALHADORES. OFENSA Á ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. O art. 207 do Código Penal prevê o crime de aliciamento de trabalhadores com o fim de levá-los de um local para outro do território nacional. Muito embora a mobilidade dos trabalhadores de um lugar para outro do território brasileiro seja parte do direito constitucional de ir e vir (art. 5º, XV), o ato de outrem no sentido de atraí-los constitui crime contra a organização do trabalho. Basta tal conduta - o aliciamento - para ser caracterizado o crime, sem necessidade de que ele se consuma. O bem jurídico a ser preservado é a necessidade de ocupação das vagas de trabalho da região pelos próprios moradores da localidade, propiciando sua permanência e o não-êxodo destes para locais estranhos à sua cultura.(TRT 3ª Região. Oitava Turma. 0000613-72.2014.5.03.0017 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargadora Ana Maria Amorim Rebouças. DEJT/TRT3/Cad.Jud. 11/12/2015 P.299).


ID
181828
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com referência aos delitos contra a organização do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - ERRADO - Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça: II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:

    Letra B - ERRADO

    Letra C - ERRADO - Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:

    Letra D - CERTO - Art. 201 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:

    Letra E - ERRADO - Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro.

  • A alternativa considerada certa pelo gabarito preliminar era a alternativa "C" que dispõe sobre crime do artigo 201 do Código Penal:
    Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    No entanto, o art. 9º, da CF/88 dispõe:
    É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. § 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
    Por outro lado, a chamada lei de greve (Lei n.º 7.783/89) admite a greve em serviços ou atividades essenciais.
    Com fundamento nesses diplomas legais, a doutrina majoritária alinha-se no sentido de que o delito previsto no art. 201 do CP tornou-se inaplicável, pois não teria sentido a lei de greve admitir a paralisação em serviços ou atividades essenciais, somente exigindo comunicação prévia aos empregadores e usuários, e o CP continuar punindo tal conduta.
    Nesse sentido: CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Especial – Vol. 2. São Paulo: Saraiva, p. 594.

    Assim, todas as alternativas ficaram incorretas, razão pela qual a banca examinadora daquele concurso preferiu anular a questão.
  • Questão: 64 Parecer: ANULAR Justificativa: Por discordar do gabarito oficial preliminar, pugna o candidato pela anulação da questão, ao argumento, em síntese, de que há mais de uma opção correta. Com razão o recorrente. A alternativa considerada certa pelo gabarito preliminar foi baseada no tipo do art. 201 do CP: Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. No entanto, o art. 9º, da CF/88 dispõe: É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. § 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Por outro lado, a chamada lei de greve (Lei n.º 7.783/89) admite a greve em serviços ou atividades essenciais. Com fundamento nesses diplomas legais, a doutrina majoritária alinha-se no sentido de que o delito previsto no art. 201 do CP tornou-se inaplicável, pois não teria sentido a lei de greve admitir a paralisação em serviços ou atividades essenciais, somente exigindo comunicação prévia aos empregadores e usuários, e o CP continuar punindo tal conduta. Nesse sentido: CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Especial – Vol. 2. São Paulo: Saraiva, p. 594. Em face das razões expostas, a banca examinadora defere o recurso para anular a questão.  


ID
181831
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta quanto ao direito penal do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Não entendi o erro da letra "E"já que está no CP em seu artigo 205:

    Art. 205 - Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

     

    Agora a letra "D", abri o código penal e não tem nada referente a isso no título IV.

  •  

    O art. 297 (Falsificação de documento público) em seu § 4º esclarece a questão.

    Já que incorre no crime aquele que omite na CTPS (§ 3º, II) "nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato ou de prestação de serviços."

  • Na letra E, o verbo exercer atividade requer HABITUALIDADE, como no caso o sujeito desrespeitou uma única vez não configura o delito.

     

    Bons estudos

  •  

    A alternativa D é conforme as disposições do CP art  297 , inciso II e parágrafo quarto, do mesmo modo,  é coerente com a  jurisprudência do STJ disponível em:http://www.stj.jus.br/SCON/decisoes/doc.jsp?acao=imprimir&livre=(CC+e+097174).nome.&&b=DTXT&p=true&t=&l=10&i=1
     

    [...]Dessa forma, a conduta de quem omite dados na CTPS se subsume aoart. 297, § 4o., do Código Penal, transcrito a seguir:Art. 297. Falsificar, no todo em parte, documento público ou alterardocumento público verdadeiro:Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.[...]§ 3o. Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:[...]II. na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ouem documento que deva produzir efeito perante a previdência social,declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; [...]§ 4o. Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentosmencionados no § 3o., nome do segurado e seus dados pessoais, aremuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação deserviços .Como se vê, o empregador que deixa de registrar a Carteira deTrabalho e Previdência Social estará incurso nas mesmas sanções docrime de falsificação de documento público.Cabe ressaltar que o § 4o. do art. 297 do Código Penal foiacrescentado pela Lei 9.983/2000, que também acrescentou outroscrimes contra a Previdência Social (delito de apropriação indébitaprevidenciária e o crime de sonegação previdenciária), como bemexplica Fabbrini Mirabete, no seguinte excerto:Também pela Lei 9.983, de 14-7-2000, foi acrescentado o § 4o. aoart. 297, para incriminar a conduta de quem omite, nos documentosmencionados no § 3o., nome do segurado e seus dados pessoais, aremuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação deserviços, sujeitando o agente às mesmas penas das falsidadesanteriores.Trata-se, também, de falsidade ideológica por omissão, que tem comoobjeto material folha de pagamento, documento de informações parafazer prova perante a previdência social, Carteira de Trabalho ePrevidência Social, documento que deva produzir efeito perante aprevidência social, documento contábil ou qualquer outro relacionadocom as obrigações e direitos da empresa perante a previdência
    social." [...]
  • Quanto a alternativa 'E':
    O crime referente ao artigo 205 do CP (Exercício de atividade com infração de decisão administrativa) é um crime HABITUAL, portanto, como salienta o ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci "o exercício fornece a nítida idéia de regularidade". Destarte, a alternativa E se tornou errada, NÃO PORQUE o sujeito DESRESPEITOU A DECISÃO ADMINISTRATIVA UMA ÚNICA VEZ como afirmou o nosso colega abaixo, mas SIM porque foi "preso em flagrante logo em seguida"  descaracterizando, assim, a exigida habitualidade.
  • A respeito da assertiva "B" está incorreta, pois o STJ entende não ser necessária a comprovação do dolo específico, e sim apenas o dolo genérico:

    "O crime de apropriação indébita previdenciária tem sido entendido como crime omissivo próprio (ou omissivo puro), isto é, aquele em que não se exige necessariamente nenhum resultado naturalístico, esgotando-se o tipo subjetivo apenas na transgressão da norma incriminadora, no dolo genérico, sem necessidade de comprovação do fim especial de agir, ou dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de ter a coisa para si (animus rem sibi habendi)". STJ-REsp 1113735/RS, Rel Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 02/03/2010.

    O STF também tem-se posicionado pela exigência somente do dolo genérico. No entanto, há doutrina que entende pela necessidade de haver dolo específico, qual seja, o de fraudar a previdência social
  • Alguém pode me indicar o erro da letra A?
  • Erro da alternativa "a" : "...comete uma única figura delitiva..."   Na realidade há o crime previsto no art. 207 do CP  "caput" e Art.149, § 1º, inc. II do CP.

    Erro da alternativa "e": Apesar de divergente o tema, o crime é habitual, exigindo do agente a REITERAÇÃO de atos inerentes à profissão ou trabalho.



  • O ERRO da alternativa "A"

    Entendo que você está equivocado Alex quanto aos crimes cometidos em concurso  no caso da letra "A. De fato o erro do item é que nao foi cometido tão somente um único crime, mas dois. Quais sejam:
    O agente que alicia trabalhadores, transportando-os de um local a outro do território nacional e(...)
    Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:


    (...), após certo tempo, os proíbe de desligarem-se do serviço em virtude de dívidas contraídas pela compra dirigida de mercadorias em estabelecimento comercial do próprio contratante, retendo suas carteiras de trabalho, comete uma única figura delitiva prevista no Código Penal.

    Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

    § 1º Na mesma pena incorre quem: 

    I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida.
                II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuai

  • Só organizei as respostas dos colegas, bons estudos:

    A – ERRADO - ...comete uma única figura delitiva..."   Na realidade há o crime previsto no art. 207 do CP  "caput" e Art.149, § 1º, inc. II do CP.
     
    B – ERRADA - o STJ entende não ser necessária a comprovação do dolo específico, e sim apenas o dolo genérico:
    "O crime de apropriação indébita previdenciária tem sido entendido como crime omissivo próprio (ou omissivo puro), isto é, aquele em que não se exige necessariamente nenhum resultado naturalístico, esgotando-se o tipo subjetivo apenas na transgressão da norma incriminadora, no dolo genérico, sem necessidade de comprovação do fim especial de agir, ou dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de ter a coisa para si (animus rem sibi habendi)". STJ-REsp 1113735/RS, Rel Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 02/03/2010.
    O STF também tem-se posicionado pela exigência somente do dolo genérico. No entanto, há doutrina que entende pela necessidade de haver dolo específico, qual seja, o de fraudar a previdência social
     
    C – ERRADO – Sujeito Passivo é o Estado.
     
    D - CERTA – O art. 297 (Falsificação de documento público) em seu § 4º esclarece a questão.
    Já que incorre no crime aquele que omite na CTPS (§ 3º, II) "nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato ou de prestação de serviços."
     
    E – ERRADA - O crime referente ao artigo 205 do CP (Exercício de atividade com infração de decisão administrativa) é um crime HABITUAL, portanto, como salienta o ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci "o exercício fornece a nítida idéia de regularidade". Destarte, a alternativa E se tornou errada, NÃO PORQUE o sujeito DESRESPEITOU A DECISÃO ADMINISTRATIVA UMA ÚNICA VEZ como afirmou o nosso colega abaixo, mas SIM porque foi "preso em flagrante logo em seguida"  descaracterizando, assim, a exigida habitualidade.
  • COMENTÁRIO DA BANCA CESPE 

    Questão: 65 Parecer: INDEFERIR Justificativa: Por discordar do gabarito oficial preliminar, pugna o candidato pela anulação da questão, ao argumento, em síntese, de que não há alternativa correta. Sem razão o recorrente. A banca examinadora passa a analisar cada assertiva da questão.   A) O agente que alicia trabalhadores, transportando-os de um local a outro do território nacional e, após certo tempo, os proíbe de desligarem-se do serviço em virtude de dívidas contraídas pela compra dirigida de mercadorias em estabelecimento comercial do próprio contratante, retendo suas carteiras de trabalho, comete uma única figura delitiva prevista no Código Penal - A afirmação está incorreta.
    Há mais de uma figura típica na situação hipotética narrada na assertiva. O agente que alicia trabalhadores, transportando-os, de forma precária, de um local a outro do território nacional (art. 207 do CP), na proibição de desligarem-se do serviço em virtude das dívidas contraídas pela compra dirigida de mercadorias em estabelecimento comercial da própria contratante, bem como pela retenção de suas carteiras de trabalho (art. 203, § 1º, I e II, do mesmo código) 
  • CONTINUAÇÃO COMENTADA PELA CESPE 

    B) Conforme entendimento jurisprudencial majoritário no Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização do crime de omissão de recolhimento de contribuição previdenciária deduzida de empregado, é necessária a comprovação do fim especial de agir, ou dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de ter a coisa para si (animus rem sibi habendi) - A afirmação está incorreta.
    • Conforme a jurisprudência dominante do STJ, o delito de apropriação indébita previdenciária tem sido entendido como crime omissivo próprio (ou omissivo puro), isto é, aquele em que não se exige necessariamente nenhum resultado naturalístico, esgotando-se o tipo subjetivo apenas na transgressão da norma incriminadora, no dolo genérico, sem necessidade de comprovação do fim especial de agir, ou dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de ter a coisa para si (animus rem sibi habendi). Nesse sentido: REsp 1113735/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010.
  • CONTINUAÇÃO COMENTADA PELA BANCA CESPE

    C) O delito de sonegação de contribuição previdenciária consuma-se com a supressão ou redução da contribuição previdenciária e acessórios, sendo o direito social do trabalhador, e não a seguridade social, o objeto jurídico tutelado - A afirmação está incorreta.
    • O delito previsto no art. 337-A do Código Penal (sonegação de contribuição previdenciária) consuma-se com a supressão ou redução da contribuição previdenciária e acessórios, sendo o objeto jurídico tutelado a Seguridade Social. Nesse sentido: CC 105.637/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 29/03/2010.
    D) O empregador que não realiza as devidas anotações nas carteiras de trabalho e previdência social de seus empregados estará incurso nas sanções do crime de falsificação de documento público - A afirmação está correta.
    • Trata-se da previsão do art. 297, § 4º, do CP: Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços. Trata-se, ainda, de entendimento do STJ - CC 58.443-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/2/2008.
  • CONTINUAÇÃO COMENTÁRIOS CESPE

    E)A afirmação está incorreta. Eis a redação do art. 205, do CP: Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa: Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa. No
    • crime em questão o núcleo “exercer” significa praticar, desempenhar ou cumprir com certa habitualidade. Segundo Guilherme de Souza Nucci: “(...) Não se costuma dizer que alguém exerce  determinada atividade se o fez de uma só vez. O exercício fornece a nítida idéia de regularidade.”(Código Penal Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 847) Assim, o crime se consuma com o desempenho contínuo, habitual da atividade. Não basta a prática de um ato somente, pois se trata de crime habitual. Nesse sentido, ainda: CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Especial – Vol. 2. São Paulo: Saraiva, p. 604/605. 
    Em face das razões expostas, a banca examinadora indefere o recurso.
  • A letra D, sinceramente, é uma loteria responder questões quando tratam de omissão ou inserção de dados falsos em CTPS, uma hora as bancas tratam como falsidade ideológica, outra hora tratam como falsificação de documento público. DIFÍCIL!!


    Quanto à letra E:  

    "Art. 205. Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa: 

    Pena – detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    ...

    Crime composto por uma reiteração de atos, os quais representam um indiferente penal se isoladamente considerados (habitual)."


    CLEBER MASSON - CP COMENTADO



  • a) art. 203, §1°, I e II c/c art. 207, ambos, do CP


    b) Trata-se do crime de apropriação indébita previdenciária, o qual, é prescindível o animus rem sibi habendi, pelo fato de o núcleo do tipo ser “deixar de repassar”, e não “apropriar-se”


    c) Trata-se do delito de sonegação de contribuição previdenciária, o qual, tutela a Administração Pública, especificamente no tocante à seguridade social


    d) art. 297, §3°, II, CP


    e) Prevalece o entendimento que se trata de crime habitual, não se consumando com a prática de um ato isolado. Entretanto, em sentido contrário, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que, “basta um ato de desobediência à decisão administrativa, para que se configure o delito em questão (art. 205)” (HC 74.826/SP, Rel. Min. Sydney Sanches, 1ª Turma, j. 11.03.1993).

  • Analisando as alternativas:

    A alternativa A está INCORRETA, pois o agente terá cometido duas figuras delitivas previstas no Código Penal, quais sejam:

    Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional

    Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:

    Pena - detenção de um a três anos, e multa.  (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

    § 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.  (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

    § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.  (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

    Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

    Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

    Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

    § 1º Na mesma pena incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

    I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;  (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

    II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais(Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

    § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.  (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)


    A alternativa B está INCORRETA. O crime de omissão de recolhimento de contribuição previdenciária deduzida de empregado está previsto no artigo 168-A do Código Penal (abaixo transcrito). De acordo com o entendimento jurisprudencial majoritário no STJ, não se exige dolo específico. Nesse sentido:

    Apropriação indébita previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. PRESCINDIBILIDADE. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
    1. Ainda que o Tribunal de origem não tenha feito menção expressa aos dispositivos de lei tidos por violados na insurgência especial, é certo que o objeto das razões recursais foi devidamente deliberado no acórdão recorrido, circunstância que indica a devolutividade da matéria ao STJ, tendo em vista a admissão do chamado prequestionamento implícito, como ocorreu na hipótese.
    2. O posicionamento consolidado no âmbito da Terceira Seção deste Tribunal Superior, é no sentido de que o tipo penal do artigo 168-A do Código Penal constitui crime omissivo próprio, que se consuma com a mera omissão de recolhimento da contribuição previdenciária dentro do prazo e das formas legais, não sendo exigido, portanto, dolo específico.
    3. Agravo Regimental desprovido.
    (AgRg no REsp 1262261/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015)

    A alternativa C está INCORRETA. O delito de sonegação de contribuição previdenciária está previsto no artigo 337-A do Código Penal (abaixo transcrito). Victor Eduardo Rios Gonçalves leciona que o delito em análise tutela o patrimônio e o bom funcionamento da seguridade social (e não o direito social do trabalhador, como afirmado na alternativa):

    Sonegação de contribuição previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 2o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    I – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 3o Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 4o O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)


    A alternativa E está INCORRETA. O crime descrito na questão está previsto no artigo 205 do Código Penal (abaixo transcrito). Conforme leciona Victor Eduardo Rios Gonçalves, a doutrina, de forma praticamente unânime, firmou entendimento de que se trata de crime habitual, que só se configura pela reiteração de atos que denotem que o agente está efetivamente se dedicando ao exercício da atividade de que está impedido:

    Exercício de atividade com infração de decisão administrativa

    Art. 205 - Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 297, §3º, inciso II do Código Penal:


    Falsificação de documento público


    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial, São Paulo: Saraiva, 2011.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.
  • Sobre a alternativa "D", há jurisprudência do STJ contrariando o gabarito. Veja-se:


    A simples omissão de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) não

    configura, por si só, o crime de falsificação de documento público (art. 297, § 4o, do CP). Isso

    porque é imprescindível que a conduta do agente preencha não apenas a tipicidade formal,

    mas antes e principalmente a tipicidade material, ou seja, deve ser demonstrado o dolo de

    falso e a efetiva possibilidade de vulneração da fé pública.

    STJ. 5a Turma. REsp 1.252.635-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/4/2014.


    Bons papiros a todos.

  • A questão estar desatualizado pois desde novembro de 2019 com a Ctps digital,os empregadores não precisam anotar mais nada na Ctps Impresa,é tudo feito pelo e-social e os trabalhadores consulta essas anotações trabalhistas pelas plataformas digitais,inclusive têm um aplicativo da Ctps digital. 


ID
186517
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Indique a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra A - ERRADO - Frustração de direito assegurado por lei trabalhista - Art. 203 - II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais.

    Letra B - ERRADO - Redução a condição análoga à de escravo - Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.
     

    Letra C - ERRADO - Frustração de direito assegurado por lei trabalhista - Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

    Letra D - CERTO - Redução a condição análoga à de escravo - Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.

    Letra E - ERRADO - a letra D está correta.

     

  • A resposta correta está dentre os crimes contra a
    liberdade pessoa e não mais em crimes contra a
    organização do trabalho.
  • Apenas corrigindo o amigo, oa letra "a" se refere ao crime de redução à condição análoga a de escravo e não ao de frustração de lei...Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

     

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;



  • Colega Débora, na verdade a "resposta" referente à letra A está no inciso II da norma mencionada:
    Redução a condição análoga à de escravo Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (...) § 1º Nas mesmas penas incorre quem: (...) II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
  • Interessante a discursão acerca de qual o crime configura: se a condição análoga a de escravo ou de frustração de direito assegurado por lei trabalhista, pois em ambos dispositivos tem a conduta de reter documentos pessoais.

    Mas a diferença paira no fim desejado pelo agente: se for com o fim de retê-lo no local de trabalho (condição análoga de escravo - crime contra a liberdade pessoal); mas se for com o fim for de impedir que alguém se desligue dos serviços (frustração de direito assegurado pela legislação trabalhista - crime contra a organização do trabalho).

    Outra diferença que vejo também é que no crime de condição análoga de escravo o tipo não prevê qualquer fraude ou violência (não que na prática não haja tal possibilidade); já no tipo de frustração de direito assegurado pela lei trabalhista tem essa previsão.

    Acho que com essas dicas não dá mais para confundir.

    Bons estudos a todos, Avante!

ID
192172
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a proposição correta:

Alternativas
Comentários
  • a) errada Atentado Contra a Liberdade de Trabalho

    Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:

    I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:

    Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência;

    II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência

     

    b) errada

    c)errada-Art. 206 do CP - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro.

    d) correta

    e) errada- O sujeito passivo éo trabalhador.

  • ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO, ART. 199 DO CP

    TRATA-SE DE CRIME COMUM (AQUELE QUE NÃO DEMANDA SUJEITO ATIVO QUALIFICADO OU ESPECIAL); MATERIAL (DELITO QUE EXIGE RESULTADO NATURALÍSTICO, CONSISTENTE NO TOLHIMENTO À LIBERDADE DE FILIAÇÃO OU ASSOCIAÇÃO DA VÍTIMA); DE FORMA LIVRE (PODENDO SER COMETIDO POR QUALQUER MEIO ELEITO PELO AGENTE); COMISSIVO (CONSTRANGER IMPLICA EM AÇÃO) E , EXCEPCIONALMENTE, COMISSOVO POR OMISSÃO (OMISSIVO IMPRÓPRIO, OU SEJA, É A APLICAÇÃO DO ART. 13, § 2º, DO CP); INSTANTÂNEO (CUSO RESULTADO SE DÁ DE MANEIRA INSTANTÂNEA, NÃO SE PROLONGANDO NO TEMPO) OU PERMANENTE (A CONSUMAÇÃO PROLONGA-SE NO TEMPO), CONFORME O CASO CONCRETO; UNISSUBJETIVO (QUE PODE SER PRATICADO POR UM SÓ AGENTE). PLURISSUBSITENTE (EM REGRA, VÁRIOS ATOS INTEGRAM A CONDUTA; ADMITE TENTATIVA.

    FONTE: DIREITO PENAL COMENTADO - NUCCI
  • Completando o comentário da Melisa:
    Letra a) ERRADA, pois o simples ato de exortar (estimular, incentivar, persuadir) não configura o crime descrito no art. 197 do CP.
    Letra b) ERRADA, pois não configura estelionato e sim frustração de direito assegurado por lei trabalhista (art. 203, CP)
  • Fred

    Em relação ao seu comentário da letra 'b" está equivocado, pois o fato de se contratar e não pagar os salários não configura nem crime de estelionato e nem de frustração de direito assegurado por lei trabalhista, mas sim fato atípico, pois o crime de frustração de direito assegurado por lei trabalhista requer que o autor aja com fraude ou violência.

    Frustração de direito assegurado por lei trabalhista
      
    Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

ID
232582
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as proposições abaixo, assinalando a alternativa que sobre elas contém o devido julgamento:

I - Indiferente, para o aperfeiçoamento do crime de patrocínio infiel, que este seja exercido remunerada ou gratuitamente, ou que o advogado tenha sido contratado pela parte ou nomeado pelo juiz, podendo, inclusive, figurar como sujeito ativo o defensor público.

II - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a não fornecer a outrem matéria-prima, com o escopo de que esta encerre suas atividades, constitui crime de boicotagem violenta previsto no Código Penal.

III - O crime de duplicata simulada não admite tentativa e somente pode ser cometido dolosamente, prescindindo-se, para sua tipificação, da concreção do dano ou da obtenção da vantagem ilícita.

IV - O crime de fraude à execução, por aviltar a regular Administração da Justiça, é apurado mediante ação penal pública incondicionada.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: E

    Julguemos as proposições fornecidas pela questão:

    I) correta - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado (art. 355, CP). Entende-se que o defensor público pode praticar este crime;

    II) correta - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola (art. 198);

    III) correta - O crime é formal, dando-se a consumação com a simples e efetiva colocação da duplicata em circulação, independentemente de prejuízo (RHC 16.053/SP). Ademais, doutrinadores como Magalhães Noronha negam a possibilidade da tentativa, tendo em vista que o delito é unissubsistente;

    IV) errada - Somente se procede mediante queixa (art. 179, parágrafo único).

     

  • Apenas complementando, na minha opinião a assertiva IV está equivocada por possuir 2 erros quanto ao crime de fraude à execução do art. 179 do CP:

    1) Está previsto no Capítulo VI "Do Estelionato e outras Fraudes" e não no Capítulo III do Título VI "Dos crimes contra a Administração da Justiça"

    2) O crime é apurado mediante ação penal privada por meio de Queixa-Crime.

  • Vale lembrar que no crime de duplicata simulada, com relação ao conatus não há uniformidade na doutrina, não devendo, por isso, ser cobrado em prova objetiva, ainda mais da forma cabal que foi.

    "A doutrina inclina-se pela inadmissibilidade da tentativa argumentando que se trta de crime unisubsistente. (...) Discordamos, tendo em vista que ocorrerá sim a tentativa na hipótese de o agente emitir, sem, no entanto, conseguir colocá-la em cirtulação por circunstancias alheias à sua vontade" (DE AZEVEDO, Marcelo Andre, Direito Penal, Volume 2 - Parte especial, Pag. 397).

    Fica o alerta...

  • ALTERNATIVA III (CONTROVERTIDA): Exemplo: ROGÉRIO GRECO: Consuma-se a infração penal em estudo no momento em que a duplicata é colocada em circulação, sendo apresentada para desconto, não havendo necessidade de efetivo prejuízo a terceiro. Existe controvérsia sobre a possibilidade de tentativa. Para nós, a casuística é que ditará a regra sobre a possibilidade ou impossibilidade de ocorrência da tentativa, não se podendo, de antemão, descartá-la.

  • De fato, controvertida a possibilidade do conatus no crime de duplicata simulada.

    Corroborando o raciocínio já externado pelos colegas, SANCHES anuncia que "A doutrina discute, também, a possibilidade da tentativa. Para uns, a conduta criminosa pode ser fracionada, admitindo-se o conatus. Para outros, o crime é unissubsistente, não se admitindo a tentativa".


ID
300715
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMAD-ARACAJU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a organização do trabalho, julgue os
itens a seguir.

Considere a seguinte situação hipotética.
Rodolfo, empregado de uma empreiteira que estava construindo um hospital público após vencer uma licitação pública com o município de Aracaju, participou de suspensão coletiva de trabalho, provocando assim a interrupção da obra pública por vinte dias. Nessa situação, só haverá crime de paralisação de trabalho de interesse coletivo se a conduta de Rodolfo for dolosa, pois a lei não prevê a forma culposa do delito.

Alternativas
Comentários
  • CP
    Paralisação de trabalho de interesse coletivo

            Art. 201 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.


         Art. 18 - Diz-se o crime: 

            Crime doloso

            I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

            Crime culposo

            II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

            Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
  • Todos os crimes contra a organização do trabalho são dolosos, seja dolo genérico ou específico, mas nunca culposos. Ademais, apesar do tipo penal não especificar o nº mínimo de agentes para configurar o crime do art. 201 do CP, a doutrina majoritária exige no mínimo 2 empregados.
  • Quanto á recepção deste crime conforme a CF88, há duas posições, em virtude da regularização do direito de greve, inclusive quanto aos serviços essenciais:

    Mirabete: entende que o crimefoi recepcionado mas só ocorrerá se a paralização redundar em grave perigo ou dano à coletividade;
    Delmanto: entende que o crime não foi recepcionado pela CF88, a qual permite a greve;

    Na questão isto pouco importava, pois ficou claro que  o examinador focou na letra da lei e na inexistencia de delitos culposos contra a organização do trabalho.
  • a despeito de a conduta descrita no enunciado se amoldar ao tipo penal do art. 201, do CP, ante transcrito, trago à baila dispositivo de outro artigo sobre o qual é pertinente comentário:

    Código Penal
    Art. 200.
    Parágrafo único. Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.



    ou seja, o comentário do colega FRED WILLIAM está equivocado. a coletividade para os tipos penais do Título IV - Dos Crimes Contra a Organização do Trabalho só resta caracterizada quando há o concurso de, no mínimo, 3 (três) agentes.


    bons estudos!!!
  • Lara Laet, você é que está equivocada, pois o previsto no parágrafo único do art. 200, que dispõe que serão necessários pelo menos o concurso de três empregados, se refere especificamente ao crime do art. 200 do CP (Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem),
     e no caso em tela trata do crime de paralisação de trabalho de interesse coletivo (art. 201). Realmente, ele está correto, pois como não há disposição legal de quantos empregados a doutrina entende que é de pelo menos o concurso de duas pessoas consoante a regra geral do concurso de pessoas do CP.
  • Acresce-se: “TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL. ACR 36888619994047200 SC 0003688-86.1999.404.7200 (TRF-4).

    Data de publicação: 04/06/2013.

    Ementa: PENAL. INCÊNDIO. ART. 250 , § 1.º , I , DO CP . COMPETÊNCIA FEDERAL. MANIFESTO INTUITO DE FRAUDAR A PENHORA DE BENS DETERMINADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOLO. EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. CRIME COMETIDO COM INTUITO DE OBTER VANTAGEM PECUNIÁRIA EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO. 1. Comete o crime previsto no art. 250 do Código Penal o agente que causa incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem. 2. Firmada, pelo Pretório Excelso, a competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes contra a organização do trabalho. 3. Comprovada a materialidade do crime, bem como a autoria. Presente o elemento volitivo na conduta do agente, consubstanciado na vontade de causar incêndio e na consciência de que este acarretaria dano, de mondo que se impõe a manutenção do decreto condenatório 4. Incide, na terceira fase de fixação da pena, a causa especial de aumento prevista no inciso I do § 1.º do art. 250 do CP, porquanto evidenciado o intuito de obtenção de vantagem pecuniária em razão dos bens penhorados pela justiça laboral. […].”

  • Veja-se: “[…] a competência da Justiça Federal está disposta no art. 109, VI, da Constituição Federal, que dispõe que aos juízesfederais compete processar e julgar os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira. Não havendo lesão ao direito dos trabalhadores de forma coletiva ou ofensa aos órgãos e institutos que os preservam, apurando-se somente a frustração de direitos trabalhistas de trabalhadores específicos, e, portanto, em âmbito individual, não há falar em competência da Justiça Federal. A competência da Justiça Federal não alcança os delitos que atingem somente direitos individuais de determinado grupo de trabalhadores (e não a categoria como um todo), como é o caso dos autos, em que a suposta conduta delituosa restringiu-se a um grupo de funcionários de uma única empresa de transporte coletivo que seriam filiados à entidade sindical representante da categoria. Nesse sentido:

    AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PROCEDIMENTO EM QUE APURADA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 203 E 207 DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À ORGANIZAÇAO GERAL DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL QUE SE AFIRMA, CONSOANTE OS TERMOS DA SÚMULA 115 DO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS. DESPROVIMENTO.

    1. Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes perpetrados contra a organização do trabalho, quando violados direitos dos trabalhadores considerados coletivamente.

    2. A infringência dos direitos individuais de trabalhadores, sem que configurada lesão ao sistema de órgãos e instituições destinadas a preservar a coletividade trabalhista, afasta a competência da Justiça Federal.

    (Ag Rg no CC 64.067/MG, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2008). […].” STJ, CC 118436.


ID
300718
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMAD-ARACAJU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a organização do trabalho, julgue os
itens a seguir.

O crime de frustração de direito assegurado por lei trabalhista tem por sujeito passivo o titular do direito que foi frustrado, seja ele empregado ou empregador, e se consuma mediante fraude, violência ou grave ameaça.

Alternativas
Comentários
  • O tipo relativo á frustração de direito assegurado por lei trabalhista está previsto no art. 203 do Código Penal. O erro da questão consiste no fato de que tal dispositivo não faz referência à grave ameaça, mas táo somente à fraude e à violência.

    Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

            Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

            Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

            § 1º Na mesma pena incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

            I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;  (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

            II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

            § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.  (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

  • caro colega Ricardo, discordo de sua opiniao com relação ao erro da questao,
    pois o erro consiste em dizer que O SUJEITO PASSIVO É O TITULAR DO DIRITO QUE FOI FRUSTADO,
    ESTE É NA VERDADE O SUJEITO ATIVO.
  •  Colega Karla, creio que está equivocada.
     
    O erro da questão incide justamente na falta de disposição sobre à grave ameaça.
    Como a norma penal não admite a analogia in malam partem, é forçoso admitir que a questão está errada.
    Por outro lado, o sujeito passivo é o titular do direito que foi frustrado, justamente por sofrer a açao.
  • Karla,

    eis o que dispõe Cezar Roberto Bitencourt, no seu livro Código Penal Comentado, acerca dos sujeitos do crime de frustração de direito assegurado por lei trabalhista: "sujeito ativo poder ser o empregador, o empregado ou qualquer pessoa, independentemente da existência de relação empregatícia. Sujeitos passivos são o Estado e a pessoa cujo direito trabalhista é frustrado".

    bons estudos.
  • Sujeito ativo desse crime - qualquer pessoa.
    Sujeito passivo - o titular do direito que foi frustrado.
    Fraude ou violência - não se valeu o legislador DA GRAVE AMEAÇA, contentando-se com a violência (força física) ou com a fraude (ação praticada com má-fé.
    Diante do exposto, a afirmativa está errada uma vez que esse crime não se consuma com a grave ameaça.

  • Na realidade há dois erros:

    1º - A inclusão da expressão " grave ameaça"
    2º - A omissão do Estado como sujeito passivo (também).
  • Rogério Sanches, em seu Código Penal para Concursos, diz, quando ao tipo penal do arti. 203, do CP, que:

    Sendo o bem jurídico tutelado a lei garantidora de direitos aos trabalhadores, o sujeito passivo será o trabalhador prejudicado pela ação do agente e, mediatamente, o Estado também figurará no pólo passivo.

    Ressalta-se, contudo, que se a vítima aceitar, livre e conscientemente, a condição que lhes foi imposta pelo agente ao ser admitida como empregada, não há que se falar em frustração de direito assegurado pela lei trabalhista, logo a conduta é atípica.


    bons estudos!!!
  • No meu entendimento ,além do erro em incluir grave ameaça no tipo penal, o fato de não mencionar o Estado também como sujeito passivo corrobora ainda mais o equívoco ou ao menos  torna a assertiva incompleta, visto que o sujeito passivo mediato é o Estado e o imediato é a pessoa cujo direito trabalhista foi frustrado.


  • Lembrando que se a ameaça for utilizada teremos o crime de constrangimento ilegal art. 147 CP. 

  • Errado. Art. 203 do CP. Sujeito passivo: o Estado e a pessoa cujo direito trabalhista é frustrado.

  • O único erro da questão é a grave ameaça, que não consta como elemento normativo do tipo. Quanto ao sujeito passivo, pode sim ser o empregador também, pois a legislação trabalhista não prevê direitos apenas ao empregado.

  • Talvez tenha sido um erro do legislador... no entanto não se pode fazer analogia que prejudique o réu, portanto o art.203 não prevê a grave ameaça (vis compulsiva).

  • Acresce-se: “TRF-1 - HABEAS CORPUS. HC 44101 PI 0044101-11.2010.4.01.0000 (TRF-1).

    Data de publicação: 20/08/2012.

    Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE FRUSTRAÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA (ART. 203 - CP ). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PARCERIA AGRÍCOLA. CONTRATO DE TRABALHO DISSIMULADO. DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO ENTRE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E A JUSTIÇA DO TRABALHO. PREVALÊNCIA DA EXEGESE DA JUSTIÇA DO TRABALHO, COMPETENTE EM RAZÃO DA MATÉRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. A competência da justiça federal (art. 109 , VI - CF ) para o processo e julgamento do crime de "frustração de direito assegurado por lei trabalhista" (art. 203 - CP ), inscrito no título dos crimes contra a organização do trabalho, somente se firma quando violados direitos dos trabalhadores considerados coletivamente. Precedentes da 3ª Seção - STJ. Hipótese em que, num cenário de dúvida razoável, envolvendo várias famílias de trabalhadores, é de dar-se pela competência da justiça federal. 2. Na espécie, os contratos de parceria agrícola para plantio, cultivo e exploração de mamona, celebrados com algumas famílias, que a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego considerou efetivos contratos de trabalho, dissimulados sob o rótulo de parceria rural, com o objetivo de frustrar direitos trabalhistas, foram tidos pela justiça do trabalho, em definitivo, como contratos de parceria, visão que, sobre ter base documental nos autos, deve prevalecer por se tratar de órgão judiciário competente em razão da matéria. 3. A ação penal, em face dessas circunstâncias, passa a carecer de justa causa (art. 395 , III - CPP ) e configura coação ilegal, impondo-se a concessão da ordem de habeas corpus, para determinar o seu trancamento (art. 648, I - idem) e arquivamento (art. 5º , LXVIII - CF ). 4. Concessão da ordem de habeas corpus. Trancamento da ação penal. Arquivamento dos autos.”

  • Mais: “TJ-ES - Apelação Criminal. APR 6050000121 ES 006050000121 (TJ-ES).

    Data de publicação: 21/05/2009.

    Ementa: APELAÇAO CRIMINAL CRIME DE FRUSTRAÇAO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA (ART. 203 , CP )- 1) PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO: REJEITADA - 2) MÉRITO - ABSOLVIÇAO POR AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL (DOLO): INOCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO. 1) Preliminar. Não se inclui no âmbito da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar ações penais, diante da interpretação conforme à Constituição do inciso IX , do artigo 114, da CRFB/88, conferida liminarmente pelo STF na ADI nº 3.684. Outrossim, compete à Justiça Estadual o julgamento dos delitos em que a ofensa refere-se a trabalhadores individualmenteconsiderados, a exemplo do delito ora apreciado. 2) Mérito. Robusto conjunto probatório evidenciando a prática do crime descrito no artigo 203, do CP, eis que 131 (cento e trinta e um) trabalhadores da área de saúde foram contratados sem as devidas anotações na CTPS, mediante a assinatura de um suposto contrato de bolsa, firmado pelo IBDS - Instituto Brasileiro de Difusão Social, através de seu presidente e ora apelante, e o Município de Aracruz, em patente fraude à CLT – Consolidação das Leis do Trabalho –, que em seu artigo 41 assevera que “em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho”. O dolo do agente restou comprovado à saciedade, na medida em que a relação estabelecida entre os trabalhadores e o IBDS era desprovida de qualquer cunho educacional, destacando que os supostos bolsistas não foram agraciados com qualquer aperfeiçoamento técnico ou científico. Recurso a que se nega provimento. […].”

  • Para além do mais: “STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AgRg no AREsp 74172 GO 2011/0258835-7 (STJ).

    Data de publicação: 15/04/2014.

    Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FURTO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N. 83/STJ. CRIMES DE AUTORIA COLETIVA. COMPLETA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS DE CADA AGENTE. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. - Conforme assentado no acórdão recorrido, afere-se que não consta na sentença de pronúncia o alegado excesso de linguagem, o que configuraria extrapolar o juízo de admissibilidade, pois a fundamentação empregada indica que o magistrado de primeiro grau limitou-se a expressar seu convencimento acerca da ocorrência do crime e quanto aos indícios da autoria, não se revelando ilegal ou excessiva. Precedente. - Nos termos da pacíficajurisprudência desta Corte, em crimes de autoria coletiva, não há exigência de minuciosa individualização da conduta de cada agente, desde que haja uma descrição fática que possibilite a adequação típica e assegure o exercício do direito de defesa por parte dos acusados. Agravo regimental desprovido.”

  •  ERRO: tal dispositivo não faz referência à grave ameaça, mas táo somente à fraude e à violência.

  • Bizu para lembrar dos crimes relacionados à FRUSTRAÇÃO = FRAUDE e VIOLÊNCIA. Se tiver FRUSTRAÇÃO no núcleo do tipo, NÃO TEM GRAVE AMEAÇA!

  • Atenção!! CESPE já cobrou esta questão por diversas vezes.

  • Todos os crimes relacionados com a terminologia - ATENTADO - Terão Violência e Grave ameaça.

    Todos os crimes relacionados com a terminologia - FRUSTRAÇÃO - Terão Fraude e Violência.

  • CP

    Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

  • GABARITO ERRADO

    A cespe ama colocar que o crime frustração de direito assegurado por lei trabalhista é cometido mediante grave ameaça.

    É possível apenas violência e FRAUDE


ID
629215
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante ao crime de redução a condição análoga à de escravo, marque a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A:

    As situações mencionadas na alternativa "a" não são exaustivas, conforme o artigo 149, CP, seus parágrafos e incisos:

    Redução a condição análoga à de escravo

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    I - contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)


    Trata-se de delito da competência da Justiça Federal, conforme precedente do STJ:

    "Processo:

    REsp 909340 PA 2006/0265634-9

    Relator(a):

    Ministra LAURITA VAZ

    Julgamento:

    24/09/2007

    Órgão Julgador:

    T5 - QUINTA TURMA

    Publicação:

    DJ 05.11.2007 p. 358

    Ementa

    RECURSO ESPECIAL. ART. 149 DO CÓDIGO PENAL. DELITO CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. ART. 109, INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COMPROVADA.
    1. O acórdão recorrido diverge do atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que se firmou no sentido de que o crime de redução a condição análoga à de escravo por se enquadrar na categoria de delitos contra a organização do trabalho é de competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso VI, da Constituição Federal.
    2. Recurso especial conhecido e provido


    Bons estudos !
  • O crime pode ser classificado como próprio em relação aos sujeitos ativo e passivo, doloso, comissivo ou omissivo impróprio, de forma vinculada e permanente, uma vez que sua consumação se prolonga no tempo.

    Alguém explica??



  • Crime Próprio é aquele que requer um sujeito Ativo ou Passivo Próprio, não pode ser qualquer pessoa comum.

    Sujeito Ativo só pode ser o Patrão e Passivo só pode ser o Trabalhador.
  • Baltazar classifica em seu livro sobre Crimes Federais o delito como "crime comum" tanto em relação ao sujeito ativo como em relação ao sujeito passivo.

    Sujeito ativo: 
    a) o aliciador ou intermediário
    b) o empresário que explora o trabalho;
    c) o gerente
    Sujeito passivo: qualquer pessoa, uma vez que o tipo menciona "alguém", fora os crimes do §1, que requer que o sujeito passivo seja trabalhador.
  • Olá QC's, vou comentar a alternativa A, que foi considerada pelo TRT 8º incorreta:

    A lei penal assevera que se reduz alguém a condição análoga à de escravo, dentre outras circunstancias, quando:

    1. 1_O obrigam a trabalhos forçados;
    2. 2_Impõe-lhe jornada exaustiva de trabalho;
    3. 3_O sujeita a condições degradantes de trabalho; 
    4. 4_ *Restringe, por qualquer meio, sua locomoção em razão de divida contraída com o empregador ou preposto.

    Classificação:

      • Crime próprio
      • Doloso
      • Comissivo ou omissivo impróprio
      • De forma vinculada
      • Permanente
      • Material
      • Monossubjetivo
      • Plurissubsistente

    Objeto material: Pessoa contra recai a conduta do agente, que a reduz a condição análoga a de escravo.
    Bem juridicamente protegido: Liberdade da vitima.

    Consumação: Consuma-se o delito com a privação da liberdade da vitima ou com a sua sujeição a condições degradantes de trabalho.
    Tentativa: Admissível.


    fonte: http://tudodireito.wordpress.com/2010/05/05/reducao-a-condicao-analoga-a-de-escravo-%E2%80%93-artigo-149-do-cp/

    Notaram que faltou a 4º hipótese: Restringe, por qualquer meio, sua locomoção em razão de divida contraída com o empregador ou preposto.

    ????    =D

    *Abraço

  • Crime próprio em relação ao agente ativo e passivo, pois apenas quando autor e vitima possuem uma relação de trabalho é que o crime pode-se configurar.

  • Essa questão deveria ser anulada. Só dá pra responder a letra ´´a`` como certa por critério de exclusão.

     

  • Crime omissivo impróprio - É aquele em que uma omissão inicial do agente dá causa a um resultado posterior, o qual o agente tinha o dever jurídico de evitá-lo. É o que acontece quando a mãe de uma criança deixa de alimentá-la, provocando a sua morte. Neste caso, a mãe responderá pelo crime de homicídio, já que tinha o dever jurídico de alimentar seu filho.


ID
629218
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as proposições abaixo e assinale a alternativa CORRETA:
I- Constitui crime contra a honra ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.

II- O crime de apropriação indébita somente se configurará se o dolo de se apropriar surgir depois de ter o agente a posse ou a detenção sobre a coisa alheia móvel.

III- Para que ocorra o delito de paralisação de trabalho, seguida de violência ou pertubação da ordem, não é necessário que o agente, efetivamente, participe do movimento da suspensão ou abandono coletivo de trabalho, bastando que o mesmo se infiltre no movimento e pratique violência contra pessoa ou contra coisa.

IV- No tocante à infração penal tipificada no caput do artigo 207 do Código Penal, relacionada ao crime de aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional, a lei não exige que o aliciamento seja realizado mediante o emprego de fraude. Assim, o simples fato de aliciar, mesmo que com promessas reais de melhoria de vida, por exemplo, já configura o delito em questão, uma vez que o tipo penal visa evitar o êxodo em regiões integrantes do território nacional.

Alternativas
Comentários
  • I - F - É crime contra a liberdade pessoal.
    II - V - Se o dolo for anterior configura estelionato.
    III-  F - São necessárias as duas condutas (Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:)
    IV- V -  Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:
    Pena - detenção de um a três anos, e multa.
     § 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.
  • Necessário salientar que a figura da fraude, no crime de aliciamento de trabalhador, só ocorre no delito do artigo 206, ou seja, quando tem o fito de levá-lo ao estrangeiro.

    Quando for transferência de trabalhadores (mais de 2) dentro do território brasileiro (noção extensiva do território), não se exige a fraude.
  • I- Constitui crime contra a honra ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Errado

    Crime contra a liberdade pessoal.


    II- O crime de apropriação indébita somente se configurará se o dolo de se apropriar surgir depois de ter o agente a posse ou a detenção sobre a coisa alheia móvel. Correto
    O interessante do direito é a lógica inserida em quase tudo. O delito de apropriação indébita deixa quase que explícito que o dolo de se apropriar surge após pois, se o dolo fosse anterior a posse não era mansa e houve, por ocasião da posse, utilização de algum artifício, fraude etc, configurando estelionato.


    III- Para que ocorra o delito de paralisação de trabalho, seguida de violência ou pertubação da ordem, não é necessário que o agente, efetivamente, participe do movimento da suspensão ou abandono coletivo de trabalho, bastando que o mesmo se infiltre no movimento e pratique violência contra pessoa ou contra coisa. Errada

    O delito de paralisação do trabalho se verifica quando da suspensão (lockout - empregadores) ou do abandono coletivo (empregados - Greve). Não há falar em pessoas de fora infiltradas no referido delito porquanto para existir o mesmo deve restar configurada a existência de pelo menos 3 trabalhadores.


    IV- No tocante à infração penal tipificada no caput do artigo 207 do Código Penal, relacionada ao crime de aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional, a lei não exige que o aliciamento seja realizado mediante o emprego de fraude. Assim, o simples fato de aliciar, mesmo que com promessas reais de melhoria de vida, por exemplo, já configura o delito em questão, uma vez que o tipo penal visa evitar o êxodo em regiões integrantes do território nacional. Correta


  • Analisando a questão:


    O item I está INCORRETO, pois o crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, não é crime contra a honra, mas sim contra a liberdade individual:

    Ameaça
    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.


    O item II está CORRETO. O crime de apropriação indébita está previsto no artigo 168 do Código Penal:

    Apropriação indébita
    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Aumento de pena
    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;
    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

    Conforme leciona Damásio de Jesus, se o sujeito já recebe a coisa a título de posse ou detenção, com finalidade de apropriar-se dela, responde por estelionato. 

    O item III está INCORRETO. O delito de paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem está previsto no artigo 200 do Código Penal:

    Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem

    Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três     empregados.

    Conforme leciona Damásio de Jesus, para a configuração do delito, é necessário que o sujeito participe de greve ou "lockout", praticando, durante ela, violência contra a pessoa ou contra a coisa. Aquele que se infiltra no movimento e pratica violência contra pessoa ou contra coisa responderá por lesão corporal (artigo 129, CP) ou dano, conforme o caso.

    O item IV está CORRETO. Se ocorrer fraude, a conduta enquadrar-se-á no §1º do artigo 207 do Código Penal (e não no "caput"):

    Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional
    Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:

    Pena - detenção de um a três anos, e multa.  (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

    § 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.   (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

    § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.  (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

    Estando corretas apenas as alternativas II e IV, deve ser assinalada a alternativa E.

    Fontes:
    JESUS, Damásio de. Direito Penal, volume 2, São Paulo: Saraiva, 30ª edição, 2010.
    JESUS, Damásio de. Direito Penal, volume 3, São Paulo: Saraiva, 19ª edição, 2010.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA E.
  • Alternativa E).


ID
658375
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca dos crimes contra a propriedade imaterial e contra a organização do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Correta - Letra d - Fundamentação Art. 186 do CP
    Art. 186. Procede-se mediante:
    I - queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184 (Violação de direitos autorais);
    II - ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1o e 2o do art. 184 (violação aos direitos autorais com fim de obter lucro);
    III - ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;
    IV - ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3o do art. 184 ((VDA oferecendo o produto por meio de comunicação)).
    Bom EStudo a todos.
  • Letra a – errada – todos são dolosos. Do art. 197 até o 207 todos os tipos penais exigem condutas dolosas, basta ver os verbos envolvidos:  Constranger, participar, invadir, frustrar, recrutar, aliciar. Nenhum desses verbos permite, sequer pensar em modalidade culposa. Sem falar que os crimes culposos, conforme o parágrafo único, inciso II, do art. 18 do CP, diz que os crimes culposos devem estar descritos. É o elemento tipicidade dos crimes culposos. Se o tipo não diz que existe modalidade culposo, então não existe.
    Letra b – errada – questão difícil, a CESPE faz uma inversão de sentido na questão o que complica para quem não está como CP em mãos. Mas a leitura do art. 202 resolve: Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor: Vejam que mesmo danificando o estabelecimento o seu fim é impedir o curso normal de trabalho, do contrário poderia caracterizar outro crime.
    Letra c – errada – o sujeito passivo é próprio: Violar os direitos do autor e os que lhes são conexos.
    Letra e - errada– é uma tese defendida por alguns advogados, mas: STJ - HC 159.474/TO - Publ. em 6-12-2010. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL (ARTIGO 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL) - VENDA DE CD'S E DVD'S PIRATEADOS - ADEQUAÇÃO SOCIAL DA CONDUTA - INEXISTÊNCIA. O tão-só fato de estar disseminado o comércio de mercadorias falsificadas ou "pirateadas" \não torna a conduta socialmente aceitável, uma vez que fornecedores e consumidores têm consciência da ilicitude da atividade, a qual tem sido reiteradamente combatida pelos órgãos governamentais, inclusive com campanhas de esclarecimento veiculadas nos meios de comunicação. A quantidade de mercadorias apreendidas (90 DVD's e 130 CD's) demonstra a existência de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal, afastando a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância. Ordem denegada.
  • Quanto à letra C:

    Trata-se de crime comum quanto ao sujeito ativo (aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa), e crime próprio quanto ao sujeito passivo (somente pode ser o autor da obra literária, artística ou científica, bem como seus herdeiros e sucessores, ou qualquer outra pessoa titular do direito conexo ao de autor), plurissubsistente (costuma se realizar por meio de vários atos), comissivo (decorre de uma atividade positiva do agente “violar”) e, excepcionalmente, comissivo por omissão (quando o resultado deveria ser impedido pelos garantes – art. 13, § 2º, do CP), de forma livre (pode ser cometido por qualquer meio de execução), formal (se consuma sem a produção do resultado naturalístico, embora ele possa ocorrer), instantâneo (a consumação não se prolonga no tempo), monossubjetivo (pode ser praticado por um único agente), simples (atinge um único bem jurídico, a propriedade imaterial da vítima).
    http://atualidadesdodireito.com.br/vicentemaggio/2012/10/31/violacao-de-direito-autoral/


     

  • Entendo que a alternativa "B" não contenha erros, mas apenas está incompleta.

    O fato é que a questão não pode ser considerada errada simplesmente porque não consta que além das intenções de danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor, existe a  intenção de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho.

    É a típica questão que você deve marcar entre duas a mais correta.
  • Comentário: a alternativa (A) está errada. O código penal não prevê a modalidade culposa do delito. Conforme o parágrafo único, inciso II, do art. 18 do CP, não incide a modalidade culposa caso não haja previsão explícita na lei. Com efeito, o crime de atentado contra a liberdade do trabalho admite apenas a modalidade dolosa. Nada obstante, a própria conduta de constranger implica a intenção explícita de impedir o exercício da liberdade de trabalho, o que impede, por sua própria natureza que haja a modalidade culposa.
    A alternativa (B) está errada. Para constatar que essa alternativa é errada o  candidato deve ter o domínio da letra da lei. Assim, para que se configurem os crimes de delitos de sabotagem e de invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, o agente deve ter a especial finalidade de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho ou de danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor. Além do intuito de danificar as coisas nele existentes ou delas dispor, também caracteriza o crime em tela a intenção de impedir ou embaraçar o curso normal de trabalho, nos termos do art. 202 do CP.
    A alternativa (D) está correta. Nos termos do art. 186 do CP procede-se mediante queixa nos crimes previstos no caput do art. 184; ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1º e 2º do art. 184; ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público; ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3º do art. 184, todos do CP.
    A alternativa (E) está errada. O STJ  tem reiteradamente decidido que a compra e venda de cd's e dvd's "piratas", apesar de disseminada, não é socialmente adequada, devendo, inclusive, ser severamente combatida pelo Poder Público, motivo pelo é formal e materialmente típica, conforme entendimento  compartilhado também pelo Supremo Tribunal Federal.
    Resposta (D)
  • Arthur, a questão B está totalmente equivocada.

    No crime de Invasão de Estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, art. 202, o dolo específico não é de danificar tais estabelecimentos, mas sim de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho. Caso contrário, o agente responderia apenas pelo delito de dano, previsto no art.163 do CP.
  • Letra D

     

    Art. 186. Procede-se mediante: 

    I – QUEIXA, nos crimes previstos no caput do art. 184 (violação de direito autoral em sua forma simples)

    II – ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1o e 2o do art. 184

    III – ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público; 

    IV – ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3o do art. 184. 

  • A. Para o delito de atentado contra a liberdade de trabalho, são previstas a modalidade dolosa e a culposa. APENAS culposa. Por falta de previsão legal, nenhum dos crimes contra a organização do trabalho possibilita a conduta culposa.

    B. Nos delitos de sabotagem e de invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, a finalidade do agente é danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor. Art. 202 - INVADIR ou OCUPAR estabelecimento ndustrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do TRABALHO, ou com o mesmo fim DANIFICAR o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:

    C. O sujeito passivo do delito de violação de direito autoral não é apenas o autor da obra literária, artística ou científica, mas também toda a coletividade de forma direta. O sujeito Passivo será o autor da obra literária, artística ou científica, seus herdeiros e sucessores, ou qualquer outra pessoa que seja titular dos direitos sobre a produção intelectual.

    D. Os crimes contra a propriedade intelectual podem ser apurados mediante ação penal privada, pública condicionada à representação ou pública incondicionada. Art. 186. Procede-se mediante:   I – queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184;      II – ação penal pública INCONDICIONADA, nos crimes previstos nos §§ 1o e 2o do art. 184;   III – ação penal pública INCONDICIONADA, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;   IV – ação penal pública condicionada à REPRESENTAÇÃO, nos crimes previstos no § 3o do art. 184.  

    E. A jurisprudência do STJ considera, para fins penais, socialmente adequada a venda de CDs e DVDs piratas, devendo a punição contra o agente limitar-se à esfera cível. Súmula 502, STJ: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas”.

  • Art. 186. Procede-se mediante:

    I – queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184;

    II – ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1o e 2o do art. 184;

    III – ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;

    IV – ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3o do art. 184.

  • GABARITO: D

    Art. 186. Procede-se mediante: 

    I – QUEIXA, nos crimes previstos no caput do art. 184 (violação de direito autoral em sua forma simples)

    II – ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1o e 2o do art. 184; 

    III – ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público; 

    IV – ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3o do art. 184. 


ID
709699
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Escolha a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) No cárcere privado o bem jurídico tutelado é a liberdade individual, caracterizando-se o crime mesmo quando a privação da liberdade ocorre com o consentimento da vítima, validamente manifestado. Questão INCORRETA
    A manifestação valida descaracteriza o Crime. Isto acontece nos 
    Reality shows, por exemplo: a fazenda, o BBB, TUF, etc... ,
    Abraço para todos



     
  • a) INCORRETA
    não se caracteriza o crime quando a privação da liberdade ocorre com o consentimento da vítima, se validamente manifestado; EX: reality shows;

    b) CORRETA;  
    ART. 297, § 2º, CP: Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    c) CORRETA;
    ART. 203, §2º, CP: A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. 

    d) CORRETA;
    ART. 347, CP: Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
  • NUNCA É DEMAIS LEMBRAR A DIFERENÇA ENTRE SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO:

    SEQUESTRO É GÊNERO  E OCORRE QD A PRIVAÇÃO DA LIBERDADE NÃO IMPLICA CONFINAMENTO, OU SEJA, DÁ-SE, POR EXEMPLO, EM UMA FAZENDA, EM UM SÍTIO, ETC.

    JÁ NO CÁRCERE PRIVADO, TEMOS A FIGURA DO CONFINAMENTO, OU SEJA, A PRIVAÇÃO DA LIBERDADE SE DÁ EM RECINTO FECHADO, COMO UM QUARTO.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Rodrigo Pacheco, o fundamento da "Alternativa C" é o art. 207, § 2º do CP.

  • Ora, se o delito é o Cárcere Privado, havendo consentimento não haverá crime.

  • Só lembrar do reality show bigbrother, no qual a liberdade dos participantes foi tolhida através da concordância deles.

  • A letra D, se for processo penal, há aumento da pena em dobro! 

  • Alternativa A).

  • No cárcere privado o bem jurídico tutelado é a liberdade individual, caracterizando-se o crime mesmo quando a privação da liberdade ocorre com o consentimento da vítima, validamente manifestado.

    Seqüestro e cárcere privado (Crime contra a liberdade pessoal, que fica nos Crimes contra a liberdade individual)

        Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, MEDIANTE seqüestro ou cárcere privado:  

    O consentimento do ofendido exclui o crime (ex.: casa do Big Brother), desde que tenha validade. 

    Para os efeitos penais previstos no tipo “falsificação de documento público”, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    No crime de aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional, a pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência.

    Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional

    Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:

    Pena - detenção de um a três anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

    § 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.  (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

    § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. 

    O crime de fraude processual se constitui em inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito.

    Fraude processual

    Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

  • Gabarito A

    afirmação incorreta,

    No cárcere privado o bem jurídico tutelado é a liberdade individual, caracterizando-se o crime mesmo quando a privação da liberdade ocorre com o consentimento da vítima, validamente manifestado.

    exemplo; glorioso Big brother Brasil

  • Entendimento que é crime de extorsão:

    "A ação de comunicar falso sequestro de um parente, com exigência de pagamento de resgate, sob o pretexto de matá-lo, revela que o sujeito passivo em momento algum agiu iludido, mas sim em razão da grave ameaça suportada, configurando a Extorsão .” Resp, 1704122 (2018).

    (Q348181) Considere a seguinte situação hipotética. Heloísa, maior, capaz, em conluio com três amigos, também maiores e capazes, forjou o próprio sequestro, de modo a obter vantagem financeira indevida de seus familiares. Nessa situação, todos os agentes responderão pelo crime de extorsão simples;

    (CERTO)


ID
710581
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Antônio dos Martírios trabalhou na empresa Enseada Eletromóveis por trinta anos, até tornar-se seu gerente. A empresa foi vendida, e os novos proprietários trouxeram um novo gerente para administrá-la. Assim, resolveram despedir Antônio dos Martírios. Porém, foram avisados, pelo advogado da empresa, sobre a existência, na convenção coletiva de trabalho da categoria, de cláusula prevendo estabilidade dos empregados no emprego, nos cinco anos que antecedem à aposentadoria. Em virtude do empecilho legal, mas não querendo a permanência do antigo empregado no cargo de gerente, a empresa determinou que não fosse atribuída nenhuma atividade a Antônio dos Martírios, colocando-o em uma sala vazia, com apenas uma cadeira, com vistas a forçá-lo a pedir demissão. Após seis meses nessas condições, Antônio dos Martírios, psicologicamente abalado, pediu demissão. A conduta da empresa, definida, no âmbito das relações de trabalho, como assédio moral, no Direito Penal constitui a figura típica de: ,

Alternativas
Comentários
  • Assédio Moral não constitui conduta penalmente punível

    O Constrangimento ilegal, previsto no art. 146 do CP, exige que o constrangimento seja por violência ou grave ameaça:


    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda




  • O direito penal é a última razão, logo, se os outros ramos do direito protegem o bem juridico, não há necessidade do Direito Penal ser acionado.

    Deus nos abençoe sempre.
  • Até existe projeto de lei em trâmite no Congresso Nacional visando tornar crime o assédio moral. É preciso que fiquemos atentos ao tema.
  • THAIS a letra "d" está errada por dois motivos: primeiro, porque acordo ou convenção coletiva é diferente de lei trabalhista (direito assegurado por lei trabalhista e não por acordo coletivo); e segundo, porque para a configuração desse crime deve ter o mesmo sido praticado mediante fraude ou violência, e no caso em tela, o assédio moral não configura nem fraude e nem violência.

     Frustração de direito assegurado por lei trabalhista
      
    Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

    Em primeira mão também pensei que fosse este crime, porém, vendo melhor, realmente não há tipificação para assédio moral.
  • Por que a situação descrita acima não se encaixa no tipo penal previsto no art. 197, I (Atentado contra a liberdade de trabalho)? Entendo que houve constrangimento mediante violência (psicológica) a não exercer atividade profissional.

    Bons estudos a todos!
  • Também acredito que a conduta narrada configura o crime de atentado contra a liberdade do trabalho.

    Segue citação do livro do Rogério Saches Curso de Direito Penal: Parte Especial, volume único. 4 ed. JusPodivm: Salvador, 2012, p. 198) acerca do dolo do crime de atentado contra a liberdade do trabalho e da diferença entre este crime e o de constrangimento ilegal:

    "É o dolo, consistente na vontade consciente de forçar a vítima a trabalhar ou não trabalhar ou a abrir ou fechar estabelecimento de trabalho. Não se exige qualquer finalidade especial do agente. Mirabete, a esse respeito, entende que o 'dolo é a vontade de constranger, ou seja, a de obrigar o ofendido, com o fim específico de que pratique ele ou deixe de praticar uma das atividades mencionadas no dispositivo. Se a finalidade for outra, ocorrerá constrangimento ilegal'."
  • Sejamos objetivos senhores (as) a questão nos narra um fato atípico no ordenamento jurídico pátrio

    Tem até site: http://www.assediomoral.org

    A mídia falada e escrita adoram tratar sobre o tema ASSÉDIO MORAL, mas... qualquer doutrina séria instrui seu leitor de que a fonte deste instituto é um mera criação doutrinaria e jurisprudêncial.


    FORÇA

    FOCO

    e

    :-)


  • Devemos atentar que a lei penal deve ser interpretada restritivamente. Logo, entendo que o termo "violência" constante no art. 197 se refere apenas à violência física. A letra B está incorreta, pq o crime de atentado contra a liberdade de trabalho exige violência ou grave ameaça, e estas não estão inseridas no assedio moral.

  • As letras A (art. 146 do CP), B (Art. 197 do CP) e D (Art. 203 do CP) carecem de elementos estruturantes do tipo: VIOLÊNCIA, GRAVE AMEAÇA ou FRAUDE. 

    Já quanto a letra E, acredito que o tipo refere-se a celebração forçosa de contrato de trabalho e não a dissolução do mesmo, ademais, não houve a fraude ou violência - Art. 203. 


    A alternativa CORRETA, seria a letra C, já que não há um tipo penal de ASSÉDIO MORAL...


    Desde já, agradeço aos colegas que se dispõe a compartilhar o saber.

    Um abraço e boa sorte todos



ID
710584
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ana Sousa submeteu-se a entrevista com a Chefe do Setor de Recursos Humanos da empresa Aços Fortes. Foi aprovada para o cargo de Auxiliar de Marketing, e a referida Chefe orientou Ana Sousa a fazer vários exames médicos, entre eles o exame de sangue para demonstrar que não estava grávida, devendo apresentar tais exames ao médico do trabalho da empresa, durante o exame médico admissional. Ana Sousa denunciou o fato ao Ministério Público do Trabalho, solicitando anonimato. Após audiência com a empresa, foi firmado Termo de Ajustamento de Conduta, comprometendo-se a empresa a “não exigir teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterelização ou a estado de gravidez”. Na semana seguinte, ao apresentar-se para o exame admissional, Ana Sousa levou o exame de gravidez, mas o médico do trabalho não solicitou a sua apresentação, tendo a considerado apta para o trabalho sem ver o documento. No caso descrito, é correto afirmar:

I - Houve arrependimento eficaz;

II - Houve desistência voluntária da conduta;

III – O crime de constrangimento ilegal ocorreu, na forma tentada;

IV – O crime de exigência de atestado de gravidez (art. 2º da Lei nº 9.029/95) ocorreu na forma consumada:

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias:

    I - a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;

    II - a adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador, que configurem;

    a) indução ou instigamento à esterilização genética;

    b) promoção do controle de natalidade, assim não considerado o oferecimento de serviços e de aconselhamento ou planejamento familiar, realizados através de instituições públicas ou privadas, submetidas às normas do Sistema Único de Saúde (SUS).

    Pena: detenção de um a dois anos e multa.

    Parágrafo único. São sujeitos ativos dos crimes a que se refere este artigo:

    I - a pessoa física empregadora;

    II - o representante legal do empregador, como definido na legislação trabalhista;

    III - o dirigente, direto ou por delegação, de órgãos públicos e entidades das administrações públicas direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


    Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

            Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • Não hohuve desistencia voluntária, tanto que o MPT teve interferir no caso.

    Tbm não há que se falar em contrangimetno ilegal, pois não houve violência ou grave ameaça.

    Que DEUS nos abençoe sempre.
  • I - VERDADEIRO - art 15 CP - aki trata-se de ARREPENDIMENTO EFICAZ, "impede que o resultado se produza", que fica demonstrado qdo a empresa deixa de exigir o laudo gravídico - parte final da questão;

    II - FALSO - art 15 CP - não se trata de DESISTENCIA VOLUNTARIA pq o crime já havia exaurido - consumado. O agente NÃO "desiste de prosseguir na execução" - ele praticou o crime - EXIGIU o exame. Neste caso concreto é crime formal - OU SEJA, basta o EXIGIR para se consumar... sendo assim, impossivel desistencia voluntaria;

    III - FALSO - art 146 CP - não se trata de CONSTRAGIMENTO ILEGAL por este ser um tipo geral, E como tem-se outro tipo especifico, aplica-se o especifico;

    IV - VERDADEIRO - art 2, I, da referida lei,.... consumado sim - é crime formal, basta o exigir que se consumar.
  • Ao meu sentir a questão deve ser anulada uma vez que em crimes formais não se admite arrependimento eficaz, já que para cunsumação do crime não é necessário o resultado. "Nos delitos unissubsistentes “não se admitem desistência voluntária, uma vez que, praticado o primeiro ato, já se encerra a execução, tornando impossível a sua cisão” (CAPEZ, 2007, p. 249). Já os crimes de mera conduta e os formais “não comportam arrependimento eficaz, uma vez que, encerrada a execução, o crime já está consumado, não havendo resultado naturalístico a ser evitado”. (CAPEZ, 2007, P. 249)

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/22315/desistencia-voluntaria-e-arrependimento-eficaz#ixzz222z437xi
  • constrangimento ilegal nao se consuma mediante fraude OU violencia?
    nao seria o caso retratado?
    se nao tivesse o forma tentada a questao 3 estaria certa?
  • Se o crime foi consumado, como pensar em arrependimento eficaz? Uma coisa é terminar os atos de execução, outra é a consumação do crime!
    Mais: arrependimento eficaz em crime formal???

    Processo
    HC 00632099419954030000
    HC - HABEAS CORPUS - 4789
    Relator(a)
    DESEMBARGADORA FEDERAL SUZANA CAMARGO
    Sigla do órgão
    TRF3
    Órgão julgador
    QUINTA TURMA
    Fonte
    DJ DATA:21/11/1995 ..FONTE_REPUBLICACAO:
    Decisão
    POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.
    Ementa
    (...)
     8- A DENUNCIA ESPONTANEA NÃO CARACTERIZA NO AMBITO PENAL A DESISTENCIA VOLUNTARIA, DADO QUE ESSA FIGURA SOMENTE OCORRE QUANDO O CRIME NÃO E CONSUMADO EM DECORRENCIA DA VONTADE DO AGENTE E, NO CASO, O DELITO JA SE CONSUMOU , ALEM DE QUE NÃO EVIDENCIA ARREPENDIMENTO EFICAZ, DADO QUE PARA SUA CONFIGURAÇÃO DEVERIA O AGENTE, APOS TER ENCERRADO A EXECUÇÃO DO CRIME, DESENVOLVER NOVA AÇÃO VISANDO IMPEDIR A PRODUÇÃO DO RESULTADO, PELO QUE SOMENTE E POSSIVEL EM SE TRATANDO DE CRIME MATERIAL, ONDE O RESULTADO INTEGRA O TIPO, O QUE NÃO A ACONTECE NA FIGURA PREVISTA NO ARTIGO 95, D, DA LEI N 8.212/91.
    (...)
  • Sinceramente, jamais imaginei que pudesse existir arrependimento eficaz em crime consumado, já que no arrependimento eficaz o agente esgota todos os meios executórios, mas evita a produção do resultado. Ou a banca cometeu um erro grosseiro ou o tal "resultado", que eu sempre pensei ser a consumação do crime, pode ter mais de um significado. Ou seja: evitar a produção do resultado pode ser: a) evitar a consumação do crime; ou b) evitar a produção dos efeitos danosos do crime já consumado??

    Será que algum entendedor nato do direito penal poderia esclarecer??

  • Também não entendi :(

  • Também achei o gabarito contraditório... como pode haver arrependimento eficaz e crime consumado ao mesmo tempo? Afinal, o agente responderá ou não pelo crime??

  • Arrependimento eficaz só pode ocorrer depois de consumado o crime! Ele impede o exaurimento, nos casos de crimes materiais! Diferente dos crimes formais que não admirem arrependimento eficaz pois o seu resultado produz-se com a mera conduta descrita no tipo.

    A questão é saber se esse crime é material ou formal. Ou seja, se consuma com a mera exigência ou não.

  • Acredito que seja um crime formal, pois segundo o inciso I do artigo 2º da Lei 9029/95 basta a "exigência de testes, exame...". 

  • Vivian


     Resultado do crime não se confunde com consumação do crime. Em se tratando de delito formal, o resultado é mero exaurimento do crime, um desejo do agente, mas que não precisa ser alcançado para consumar o delito.

  • Analisando a questão:

    O crime cometido pelo Chefe do Setor de Recursos Humanos da empresa Aços Fortes é o de exigência de atestado de gravidez, previsto no artigo 2º, inciso I da Lei 9.029/95:

    Art. 2º Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias:

    I - a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;
    II - a adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador, que configurem;

    a) indução ou instigamento à esterilização genética;
    b) promoção do controle de natalidade, assim não considerado o oferecimento de serviços e de aconselhamento ou planejamento familiar, realizados através de instituições públicas ou privadas, submetidas às normas do Sistema Único de Saúde (SUS).

    Pena: detenção de um a dois anos e multa.

    Parágrafo único. São sujeitos ativos dos crimes a que se refere este artigo:

    I - a pessoa física empregadora;
    II - o representante legal do empregador, como definido na legislação trabalhista;
    III - o dirigente, direto ou por delegação, de órgãos públicos e entidades das administrações públicas direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Conforme leciona Gabriel Habib, o delito consuma-se com o ato de exigir. Basta a exigência para a consumação, mesmo que a vítima não venha a entregar o teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedi­mento relativo à esterilização ou a estado de gravidez. O crime é formal .  
    A desistência voluntária, também conhecida como tentativa abandonada, está prevista na primeira parte do artigo 15 do Código Penal: "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (...), só responde pelos atos já praticados". 
    De acordo com Rogério Greco, "impõe a lei penal que a desistência seja voluntária, mas não espontânea. Isso quer dizer que não importa se a ideia de desistir no prosseguimento da execução criminosa partiu do agente, ou se foi ele induzido a isso por circunstâncias externas que, se deixadas de lado, não o impediriam de consumar a infração penal. O importante, aqui, como diz Johannes Wessels, 'é que o agente continue sendo dono de suas decisões'".
    Rogério Greco prossegue lecionando que, "(...) a fim de distinguirmos quando o agente desistiu voluntariamente de quando não chegou a consumar o crime por circunstâncias alheias à sua vontade, devemos aplicar ao caso concreto a chamada 'Fórmula de Frank'. Na análise do fato, e de maneira hipotética, se o agente disser a sim mesmo 'posso prosseguir, mas não quero', será o caso de desistência voluntária, porque a interrupção da execução ficará a seu critério, pois que ainda continuará sendo o senhor de suas decisões; se, ao contrário, o agente disser 'quero prosseguir, mas não posso', estaremos diante de um crime tentado, uma vez que a consumação só não ocorrerá em virtude de circunstâncias alheias à vontade do agente".

    O arrependimento eficaz está previsto na segunda parte do artigo 15 do Código Penal: "O agente que, voluntariamente, (...) impede que o resulta se produza, só responde pelos atos já praticados". 
    De acordo com Rogério Greco, "fala-se em arrependimento eficaz quando o agente, depois de esgotar todo os meios de que dispunha para chegar à consumação da infração penal, arrepende-se e atua em sentido contrário, evitando a produção do resultado inicialmente por ele pretendido".

    A diferença entre a desistência voluntária e o arrependimento eficaz é que, na primeira, o processo de execução do crime ainda está em curso; no arrependimento eficaz, a execução já foi encerrada.

    No caso descrito na questão, o Chefe do Setor de Recursos Humanos impediu que o resultado se produzisse,  não tendo o médico do trabalho solicitado a apresentação do exame de Ana Sousa, tendo a considerado apta para o trabalho sem ver o documento (arrependimento eficaz).

    Não há que se falar em constrangimento ilegal, crime previsto no artigo 146 do Código Penal, pois não foi empregada violência ou grave ameaça:

    Constrangimento ilegal
    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Aumento de pena
    § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
    § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
    § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

    I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
    II - a coação exercida para impedir suicídio.

    Estando corretas as assertivas II e IV, deve ser assinalada a alternativa D.

    Fontes: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal - Parte Geral. Rio de Janeiro: Impetus, 10ª edição, 2008, volume
    HABIB, Gabriel. Leis Especiais para Concursos. Salvador: JusPodivm, 8ª edição, 2016, volume 12.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.

ID
710587
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

José Felício, já aposentado por idade, diante das dificuldades financeiras, e sendo ainda forte, aos 50 anos de idade, aceitou proposta de emprego em fazenda de soja no interior do Estado do Mato Grosso do Sul. Chegando à fazenda, foi informado que deveria pagar as despesas de transporte do seu estado de origem até o Mato Grosso do Sul, e que o estabelecimento comercial mais próximo ficava a 85 km da fazenda, não sendo fornecido meio de transporte para lá, de modo que deveria comprar os produtos para alimentação e higiene no “armazém” da fazenda. Após três meses de trabalho, José Felício pediu demissão, mas foi informado que não poderia deixar a fazenda sem pagar a sua dívida no “armazém”, em valor superior às suas verbas rescisórias. José Felício fugiu da fazenda, junto com outros empregados, sem os seus documentos, que haviam sido retidos pelo aliciador. A fiscalização do trabalho chegou à fazenda e, após libertá-los, entregou ao Promotor de Justiça os documentos dos empregados que haviam fugido. O Promotor de Justiça ofereceu denúncia:

Alternativas
Comentários
  • tipica questão que cobra do candidato o conceito de crime de condição análoga a escravo.

    Blza.

    Que DEUS nos abençoe sempre.
  • Não seriam os 3 crimes em concurso material?
  • Código Penal
     
            Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional
            Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:
            Pena - detenção de um a três anos, e multa. 
            § 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.  
            § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.
     
            Redução a condição análoga à de escravo
            Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
            § 1o Nas mesmas penas incorre quem:
            I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
            II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
            § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
            I – contra criança ou adolescente;
            II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
  •   Redução a condição análoga a de escravo (art. 149 do CP) Frustração de direito assegurado por lei trabalhista (art. 203 do CP)
    Tutela: Liberdade Pessoal Regularidade das relações de trabalho
    Tipo Subjetivo: Há uma sujeição de domínio. Clara desumanização do trabalhador por meio de restrições de direitos ou condições de trabalho A finalidade é frustrar a aplicação da legislação trabalhista ou impossibilitar o desligamento do serviço
  • Mas, porque não seria a conduta de frustração de direito assegurado por lei trabalhista?

    Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

      Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

      Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

      § 1º Na mesma pena incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

      I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida(Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

      II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais.

    Não entendi...

  • "O crime previsto no § 1º, do artigo 203 se revela como delito subsidiário em relação ao tipificado no artigo 149. Com efeito, o empregador que cerceia a liberdade de locomoção do empregado em virtude de dívida responde pelo delito do art. 149 do CP. Para incidir o agente na figura esculpida no art. 203, § 1º, inciso I, do CP, é preciso que a conduta não envolva restrição à liberdade de ir e vir do trabalhador.

    Em verdade, no caso do art. 203 do CP, há uma restrição moral ao empregado, enquanto no delito previsto no art. 149 do CP, a restrição é física. No sentido do texto Guilherme de Souza Nucci".

    Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080805110712370&mode=print

  • alguém sabe apontar a diferença do artigo 149  e 203 do CP? 

    Obrigado

  • Como o crime de redução análoga à de escravo é de competência da Justiça Federal, deveria ser denunciado por Procurador da República, e não por Promotor de Justiça.

  • Analisando a questão:


    O crime de frustração de direito trabalhista, mencionado nas alternativas A, B , C e D, está previsto no artigo 203 do Código Penal:

    Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

    Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

    Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

    § 1º Na mesma pena incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

    I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;  (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)
    II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

    § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.  (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

    O crime de aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional, mencionado nas alternativas B , C, D e E, está previsto no artigo 207 do Código Penal:

    Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional

    Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:

    Pena - detenção de um a três anos, e multa.  (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

    § 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.  (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

    Finalmente, o crime de redução à condição análoga à de escravo, mencionado na alternativa E, está previsto no artigo 149 do Código Penal:

    Redução a condição análoga à de escravo

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
    § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    I – contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    No caso descrito na questão, ocorreu o crime de redução à condição análoga à de escravo, tendo em vista que o agente informou a José Felício que ele não poderia deixar a fazenda sem pagar a sua dívida no "armazém", restringindo sua liberdade de locomoção em razão de dívida (artigo 149, "caput", do Código Penal), bem como se apoderou de documentos de José Felício com o fim de retê-lo no local de trabalho (artigo 149, §1º, inciso II do Código Penal).

    Conforme leciona Luciano Vieralves Schiappacassa, "o crime previsto no § 1º, do artigo 203 se revela como delito subsidiário em relação ao tipificado no artigo 149. Com efeito, o empregador que cerceia a liberdade de locomoção do empregado em virtude de dívida responde pelo delito do art. 149 do CP. Para incidir o agente na figura esculpida no art. 203, § 1º, inciso I, do CP, é preciso que a conduta não envolva restrição à liberdade de ir e vir do trabalhador".

    Entendo que não há elementos para afirmar que também ocorreu o crime de aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional (artigo 207 do Código Penal), pois o tipo penal fala em aliciar trabalhadores, e a questão traz a informação apenas de que José Felício foi aliciado para se mudar para o Mato Grosso do Sul, não trazendo tais informações a respeito dos outros trabalhadores.

    Dessa forma, entendo que a questão deveria ter sido anulada, por não ter resposta correta.

    Fonte:  <http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?stor...>. Acesso em 26.04.2016.

    RESPOSTA: QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.
  • Arts. 149 x 203 (impor X fraude)

    Art. 149: o foco é "IMPOR" determinados "limites", isto é, aquele que está sendo "coagido" sabe que pode estar sendo sacaneado e boa parte das vezes (de acordo com a sua necessidade - o fomoso: cada um sabe onde o calo aperta) assim aceita, porém até não aguentar mais!

    Art. 203: o foco é a "FRAUDE", isto é, o colaborador de boa fé não reconhece a sacanagem e sim apenas quando vê seus objetivos sendo frustrados da pior forma (exemplo, casos de tráficos internacionais de pessoas - na sua boa parte, as pessoas aceitam determinados trabalhos achando que vão para fazer determinada coisa.. no entanto, chegando lá se tornam escravas do sexo).

  • qual o gabarito correto?

  • Alternativa E).


ID
710590
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Helenildo Guerra é dono de uma loja de venda de material de construção e emprega 14 empregados. Os empregados recebem um salário básico mais comissões sobre as vendas, mas o empregador registra em suas Carteiras de Trabalho e Previdência Social, como remuneração, exclusivamente o valor do salário básico, com o objetivo de pagar menos impostos, contribuições para a previdência social e verbas rescisórias. A conduta de Helenildo Guerra constitui crime (s):

Alternativas
Comentários
  • aqui vemos que a banca cobra do candidato conhecimento de previdenciário e trabalhista.
    Com certeza não declarar o valor correto pago aos empregados constitui crime, e CTPS é documento público.

    DEUS nos abençoe sempre.
  • Para ninguém precisar mudar de página para ver o artigo:

    Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

    Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

    Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

    § 1º Na mesma pena incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

    I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida; (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

    II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais.(Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

    § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.(Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

  • Por que não incide o Princípio da Consunção no caso em tela...
  • De acordo com o princípio da consunção, haverá a relação de absorção quando uma das condutas típicas for meio necessário ou fase normal de preparação ou execução do delito de alcance mais amplo, sendo, portanto, incabível o reconhecimento da absorção de um crime mais grave pelo mais leve. Não se pode admitir que o crime de uso de documento falso, cuja pena abstrata varia de 1 (um) a 5 (cinco) anos de reclusão, seja absorvido pela tentativa de frustrar direito assegurado pela legislação do trabalho, cuja pena para o crime consumado varia de 1 (um) a 2 (dois) anos. Ademais, tais delitos possuem objeto jurídico distinto (no primeiro, a fé pública; no segundo, as leis trabalhistas), sendo condutas autônomas, ainda que praticadas num mesmo contexto fático. CONCURSO FORMAL DE CRIMES.
  • PODERIA TAMBÉM INCIDIR O CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA, MAS DEPENDERIA DO FOCO DADO PELA QUESTÃO.
  • Acredito que não seria crime de apropriação indébita previdenciária, pois este consiste em: "deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional”.

    Note-se que o empregador não descontou do segurado o valor das contribuições incidentes sobre as comissões, afastando a aplicação deste tipo penal, ele apenas não incluiu no valor declarado da remuneração o valor destas comissões com o fim de reduzir o valor da base de incidência previdenciária.
     
    Neste sentido, o tipo penal seria, além da frustração de direito assegurado pela legislação trabalhista e falsificação de documento público, o de sonegação de contribuição previdenciária,art 337-A, o qual dispõe em seu inciso III o seguinte: "omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias".
     
    Bons estudos!
     

  • Assim fica difícil... Agora há pouco fiz a Questão  Q261894 (tb para a Magistratura do Trabalho) e errei marcando "Falsificação de Documento Público" para essa mesma situação, sendo que o gabarito lá foi dado como "Falsidade Ideológica" (e não falsificação de documento público)... Sem condições de estudar desse jeito (cada banca gabaritando o que bem entende...).
  • Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 3° - Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    (...)

    III –em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado 

    com as obrigações da empresa perante a previdência social, 

    declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado(Incluído pelaLei nº 9.983, de 2000)


    § 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no §3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pelaLei nº 9.983, de 2000).

    FORÇA, 

    FOCO e

     FÉ.

    ;-)

  • Se amolda muito melhor à FALSIDADE IDEOLÓGICA!

  • Diferença entre falsidade material (falsificação de documento público/particular) e falsidade ideológica:


    Na falsidade material o vício incide sobre a parte exterior do documento, recaindo sobre o elemento físico do papel escrito e verdadeiro. O sujeito modifica as características originais do objeto material por meio de rasuras, borrões, emendas, substituição de palavras ou letras, números, etc. (…) Na falsidade ideológica (ou pessoal) o vício incide sobre as declarações que o objeto material deveria possuir, sobre o conteúdo das ideias. Inexistem rasuras, emendas, omissões ou acréscimos. O documento, sob o aspecto material é verdadeiro; falsa é a ideia que ele contém. Daí também chamar-se ideal.


    Exemplo: se alguém fizer imitação de uma CNH, estaremos diante da falsidade material. Já se alguém, no momento de fornecer seus dados ao funcionário público para emitir a CNH, disser que tem 18 anos quando na verdade tem 15 anos, estaremos diante da falsidade ideológica, pois foi inserido um dado falso em documento verdadeiro, ou seja, alterando a verdade em um documento verdadeiro.


    https://ricardonagy.wordpress.com/2011/06/18/falsidade-ideologica-e-falsidade-material-entenda-a-diferenca/

    http://www.direitosimplificado.com/materias/direito_penal_diferenca_falsidade_material_falsidade_ideologica.htm

  • Questão desatualizada, pois em 2016 o STJ decidiu que o crime-fim absorve o crime-meio, mesmo que aquele tenha pena mais leve. 

     

    Quando o falso se exaure no descaminho, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido, como crime-fim, condição que não se altera por ser menor a pena a este cominada.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.378.053-PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 10/8/2016 (Info 587).

  • ver Q236861

  • E cadê a fraude ou a violência, que a questão não diz?

  • Alternativa A).

  • A falsa anotação ou omissão de registro em CTPS é crime de falsificação de documento público, art. 297, §3º, inciso II e §4º. A Laura deixou de reproduzir justamente o inciso que prevê essa tipificação. Sim, PARECE ser mais o crime de falsidade ideológica, mas desde 2000, ou seja, já HÁ 20 ANOS, o legislador tipificou expressamente como sendo um tipo equiparado a falsificação de documento público. Não entendi o motivo da celeuma.

    É crime de competência da Justiça Federal, pois o sujeito passivo é o INSS (o empregado é SP secundário). Entende-se que se encontra superada a Súmula 62 do STJ, que diz justamente o contrário ('compete à JE...') (AgRg no CC 131442 RS e CC135200 SP). O STF também decidiu da mesma forma (ACO 1479).


ID
740971
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Júlio é um escrivão de polícia federal que participou ativamente de uma suspensão coletiva de trabalho que provocou a interrupção, por dois dias consecutivos, de serviço público de interesse coletivo. Nessa situação, o ato de Júlio caracteriza infração administrativa, mas não constitui infração penal.

Alternativas
Comentários
  • Não entendi mt bem a questão, mas acredito estar errada pq constitui infração administrativa e penal, é isso? E.., o efetivo da polícia pode fazer greve, suspensão coletiva, enfim?

    Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

    I - polícia federal;

    II - polícia rodoviária federal;

    III - polícia ferroviária federal;

    IV - polícias civis;
     

    “Art. 142.[...]

    IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve

    [1] Art. 144.[...]

    § 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública;

     

    Conjuntamente, a Polícia Federal, a Polícia Rodoviária Federal, a Polícia Ferroviária Federal e as polícias civis, responsabilizam-se, diretamente, pela preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, cada uma dessas instituições agindo no seu campo próprio de atuação (C.F., art. 144, I a V e §§), por isso, estabelece-se que  “ao militar são proibidas a sindicalização e a greve” (art. 142, § 3º, IV).


    A insurgência dos grevistas quebra a lógica de todo o sistema de constitucional  de defesa do Estado e das Instituições democráticas, portanto, o próprio Estado Democrático de Direito, não podendo por isto ser um comportamento juridicamente tolerado. Ao ingressar na carreira, o servidor tem consciência dos direitos, deveres e limitações do cargo, o que inclui a vedação ao direito de greve.

    No que se refere aos atos infracionais cometidos por policiais que façam greve, parcela doutrina, esta discricionariedade qto à punição é limitada. A administração não pode escolher entre punir ou não os seus servidores caso seja constatada a ocorrência de infração administrativa, tendo sim o dever de instaurar o procedimento adequado e aplicar a pena se cabível, sob pena de incorrer nos crime de condescendência criminosa (art. 320 do código penal) e em improbidade  administrativa (art. 11, inciso II, da lei n.° 8.429/92) 


    ALGUÉM PODE AJUDAR COM MAIS ALGUMA INFORMAÇÃO???




     

  • Pessoal, me corrijam se eu estiver errada: servidores públicos são dividos entre civis e militares
    -servidores militares: polícia militar, corpo de bombeiros e forças armadas
    -por consequência, servidores civis, além daqueles que já conhecemos, inclui a polícia civil e a federal

    A vedação à sindicalização e a greve se restinge ao servidores militares. Assim, greve de policial federal é legal, não constituindo infração administrativa ou nem penal


    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11514#_ftn7
  • Tive o mesmo raciocício da colega acima. A Polícia Federal poderá exercer o direito de greve. Portanto, não há de se falar em contravenção ou crime. Entretanto, deve-se respeitar os limites da legislação.

    "Se a cruz lhe pesa, não é para se entregar, mas pra se aprender a amar como alguém que não desiste! A dor faz parte do cultivo desta fé, pois só sabe o que se quer quem luta para conseguir ser feliz!"
  • Caracterização da Infração Penal

    Paralisação de Trabalho de Interesse Coletivo
    Art 201, do Código Penal

    “Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:
    Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.” (CP, p. 84)
      Cuida-se do interesse da coletividade. A CRFB/88, no art. 9º, caput, assegura o direito de greve e em seu parágrafo 1º consta que “a lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento as necessidades inadiáveis da comunidade, mas, como contraponto, a Lei de Greve nº 1.183/89 admite a greve em serviços ou entidades essenciais. Portanto, há nesse ínterim as diversas deduções doutrinárias: Celso Delmanto, diz que o artigo em questão restou inaplicável, já Mirabete sustenta que o art. 201 continua em vigor, não bastando tratar-se de obra publica, deve caracterizar serviço ou atividade que coloca em perigo a população. (CAPEZ, p. 558-559)

  • A infração Administrativa.
    Segue um texto jurídico sobre  a greve dos policiais militares do estado da Bahia. Podemos fazer uma analogia ao caso em comento.

     A prática de paralisação, ainda que pacífica, do serviço configura violação administrativa, uma vez que estes policiais abandonaram o serviço e descumpriram ordem de seus superiores de retorno imediato às atividades [15]. Tais infrações estão sujeitas às penas de advertência ou detenção, analisadas nos casos concretos a gravidade da atuação, bem como antecedentes funcionais dos envolvidos, nos termos do artigo 52 e seguintes. Vale ressaltar que aqueles que participaram do movimento de forma pacífica incidiram nos crimes de deserção,motim e/ou revolta, todos previstos no código penal militar(arts. 149 e 187).

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/21089/aspectos-juridicos-da-greve-da-policia-militar-da-bahia-em-2012#ixzz2WZN2K0jW
  • Pelo que entendi, então o erro na questão está em constituir infração penal mas não administrativa é isso? Pois temos o artigo do Código Penal citado  pelo colega, mas na esfera administrativa é assegurado o direito a greve.

    Correto?

  • ACHO QUE O ERRO DESSA QUESTÃO ESTÁ RELACIONADO AO FATO QUE NÃO SE PODE PARALIZAR TOTALMENTE SERVIÇO PÚBLICO DE INTERESSSE COLETIVO, POIS TEM QUE TER UM EFETIVO MÍNIMO PRA ATENDER A DEMANDA.
    SE NÃO FOR ATENDIDA ESSA EXIGÊNCIA CONSTITUI TAMBÉM INFRAÇÃO PENAL.
  • Na verdade, o erro da questão está no fato de o ato praticado pelo escrivão, qual seja: participar ativamente de uma suspensão coletiva de trabalho que provocou a interrupção, por dois dias consecutivos, de serviço público de interesse coletivo, caracterizar infração administrativa e penal.
     
    A infração penal, como bem comentado pelo colega Robson Fonseca, anteriormente, está fundamentada no artigo 201 do Código Penal:
     
    “Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo.
    Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.”
     
    Quanto à infração administrativa, por se tratar de uma prova da Policia Federal, a questão está fundamentada no artigo 43 da Lei nº 4878/65, que dispõe sobre o regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal.
     
    “Art. 43. São transgressões disciplinares:
    (...)
    XXVIII - provocar a paralisação, total ou parcial, do serviço policial, ou dela participar;”
     
    E, segundo o disposto no inciso II do artigo 48 da referida Lei, tal infração poderá ser apenada com demissão.
     
    “Art. 48. A pena de demissão, além dos casos previstos na Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, será também aplicada quando se caracterizar:
    (...)
    II - transgressão dos itens IV, IX, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XXVIII, XXXVI, XXXVIII, XL, XLIII, XLIV, XLV, XLVIII, L, LI, LII, LIII, LV, LVIII, LXI e LXII do art. 43 desta Lei.
  • Questão ERRADA:

    E Ainda:
    Ao servidor público (civil) é assegurado o direito de greve na forma de lei específica (Art. 37, VII, CF/88). Só que nosso legislador ordinário calou-se. Ademais, como se trata de norma de eficácia limitada, não se poderia exercê-la enquanto não sobrevier o referido dispositivo legal.
      O STF passa então a admitir o mandato de injunção com efeitos concretos e "erga omnis": ENQUANTO NÃO TIVER LEI REGULAMENTANDO, APLICA-SE PARA OS SERVIDORES A LEI DO TRABALHADOR COMUM, NAQUILO QUE COUBER (Lei 7783/89).
  • ERRADA: Neste caso, constitui infração penal com pena de detenção, de seis meses a dois anos, e mais multa. Também acarreta infração administrativa para a classe dos policiais federais, com pena até de demissão.

  • Para matar a questão. Ele diz "interesse coletivo" entra dentro do c.p. art 201.
  • Ja errei essa questão duas vezes. Socorro!!!!!!!!

  • Errada!

     

    Constitui infração penal sim!

    Código penal.

     Paralisação de trabalho de interesse coletivo

            Art. 201 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • Imagine que a sua conduta, cause morte/caos/prejuizos, de que maneira nao seria punida tal omissão?

  • ERRADO

     

    Além de configurar infração penal, configura também ato de improbidade administrativa, podendo ser o servidor punido nas três esferas: penal, cível e adminstrativa

     

    * O ato de improbidade administrativa constitui um ilícito civil. 

    * As esferas penal, cível e administrativa são independentes uma das outras. 

  • Senhores força total vamos q vamos
  • Lembrando que O Art. 201 - Paralização de trabalho de interesse coletivo é um dispositivo de difícil aplicação e baixa eficácia social, vez que o direito a greve encontra-se amparado pela Constituição no seu art. 9º.

    Penalmente sanciona-se a participação do empregado ou empregador, em interrupção abusiva de obra pública ou serviço de maior essencialidade e relevo social.

    Quanto a este artigo, podemos, inclusive, dizer que não fora recepcionado pela constituição. Haja vista ser o Código Penal ser de 1940 e a Constituição ser de 1988.

    Hebreus 10 - 35:36

  • pelo amor... nada acontecerá com esse servidor, pois ele está amparado pela CF com direito a greve. Parem de dar pitacos sem entender de direito.
  • enfim, NÃO CARACTERIZA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA!!!
  • Paralisação de trabalho de interesse coletivo

           Art. 201 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • => Uma vez que o direito de greve é assegurado constitucionalmente, inclusive no serviço público, não basta a paralisação em si para a configuração do crime (art. 201 CP).

    => A doutrina penalista tem entendido que depende da paralisação de serviços essenciais e que a paralisação revele-se abusiva. Nesse sentido o STJ.

    Veja outra questão da CESPE no mesmo sentido que foi considerada certa:

    Caso os empregados de determinada empresa pública paralisem o trabalho de forma coletiva, interrompendo a prestação de serviço público, poderá haver punição, a título de crime contra a organização do trabalho, somente se o serviço for considerado essencial e se forem constatados abusos por parte dos trabalhadores. Prova: CESPE - 2014 - Câmara dos Deputados - Analista Legislativo - Consultor Legislativo Área V


ID
746302
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

NÃO constitui causa de aumento da pena no crime de aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional a circunstância de a vítima ser

Alternativas
Comentários
  • Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional

    Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:

    Pena - detenção de um a três anos, e multa.

    § 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.

    § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.
  • Só para lembrar: não há nenhuma disposição no CP em relação a analfabetos. 

  • Analisando a questão:


    O crime de aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional está previsto no artigo 207 do Código Penal e as circunstâncias que aumentam a pena estão descritas no §2º do mesmo artigo:

    Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional

    Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:

    Pena - detenção de um a três anos, e multa.  (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

    § 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.   (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

    § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.  (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

    Como podemos verificar, dentre as circunstâncias não consta a de ser a vítima analfabeta.

    Logo, está correta a alternativa C.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.
  • Gabarito letra C


    Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:

    § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional

    ARTIGO 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:

    Pena - detenção de um a três anos, e multa.     

    § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental


ID
750658
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as assertivas e marque a alternativa correta:

I - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a exercer ou não exercer arte, oficio, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo periodo ou em determinados dias, é crime punivel com detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violencia.

II - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho é crime contra a liberdade de trabalho.

III - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar de parede é crime punivel com detenção, de três meses a um ano, e muita, além da pena correspondente à violência.

IV- Quando pelo menos três empregados participarem de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violencia contra pessoa ou contra coisa, cometem crime punivel com detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violencia.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    erro II - é crime Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta

    certos I e III -
    Atentado contra a liberdade de trabalho

    Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:

    I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;

    II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:


    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    certo IV - Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem

    Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados

  • Realmente o Item II está errado como disse o colega acima, pois o crime está inserido como "atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta".
  • Eu estava todo orgulhoso pensando que havia achado uma pegadinha, mas o examinador nem se atentou para a diferença. O item II descreve o crime contra a liberdade de contrato de trabalho.
  • O gabarito definitivo alterou para letra "C".

    http://portal.trt23.jus.br/ecmdemo/rest-ecmdemo/jcr/repository/collaboration/sites%20content/live/trt23/web%20contents/DocumentosUsuarios/Concursos/Magistratura/Resultado%20dos%20Recursos
  • Percebendo que o item II configura o delito de atentado a liberdade de contrato de trabalho, podemos descartar a letra "a", "b" e a "d".


ID
759754
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Relativamente às disposições sobre os crimes contra a organização do trabalho, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

    Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela  legislação do trabalho:

    Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    § 1º Na mesma pena incorre quem:  

    I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;

    II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais.

    § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. 

  • a) os crimes contra a organização do trabalho, em sua maioria, estão previstos no Código Penal e em algumas leis extravagantes

    b) correta: redação da lei

    c) a denominação correta da conduta típica da assertiva é invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem. A paralisação de trabalho de interesse coletivo se refere: Art. 201 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo.

    d) o título do crime é exercício de atividade com infração de decisão administrativa


     

  • Para conhecimento: código penal.

    Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

    Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

  • a) INCORRETA Os crimes contra a organização do trabalho estão tipificados apenas pela Consolidação das Leis do Trabalho e pelas Convenções da Organização Internacional do Trabalho. Não tipificados no Titulo IV Dos Crimes contra a organização do Trabalho, CP.

    b)CORRETA Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho é crime punível com detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. 

    Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

    Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela  legislação do trabalho:

    Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

     c)INCORRETA Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, caracteriza o crime de paralisação de trabalho de interesse coletivo. O crime descrito refere-se Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor: 

    d) INCORRETA Cometerá o crime de exercício ilegal de profissão legalmente regulamentada aquele que exercer atividade de que está impedido por decisão administrativa. O crime descrito esta previsto  Art. 205 - Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa:

     


ID
781387
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dentre as alternativas abaixo, qual das condutas descritas não será considerada crime:

Alternativas
Comentários
  • a -art. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:
    b -203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

     § 1º Na mesma pena incorre quem: (Acrescentado pela L-009.777-1998)

    I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;

    II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da terenção de seus documentos pessais ou contratuais.

    c - 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:
    e - 203 

    Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:


    CORRETA

     

    Aliciamento Para o Fim de Emigração

    206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro. (Alterado pela L-008.683-1993)

  • Somente recrutar trabalhadores MEDIANTE FRAUDE, com o fim de levá-lo para território estrangeiro constitui crime, conforme a literalidade do art. 206, CP.
    Então, o termo "MEDIANTE FRAUDE" é o que fez a diferença na questão, tornando a  alternativa "D" correta.
  • Lapidando o comentário que fiz acima, na verdade a ausência do termo "MEDIANTE FRAUDE" é o que tornou a alternativa "D" correta.
  • O tipo penal do art. 207, caput, do CP pune o agente que convence o trabalhador a migrar para outra localidade dentro do próprio território nacional. Portanto, há doutrina (Silvio Maciel) que sustenta que o caput do art. 207 do CP é inconstitucional, pois a conduta tipificada não viola nenhum bem jurídico. Em sentido contrário, Luís Régis Prado sustenta que só há o crime se o trabalhador for levado para uma localidade muito distante do seu domicílio. Anotações de aula do curso LFG 2012.
    Particularmente entendo que o art. 207, caput, é inconstitucional, pois não há:
    a) Emprego de fraude, violência ou qualquer outro artifico que cause lesão ou prejuízo ao trabalhador;
    b) O mero recrutamento de trabalhadores para o estrangeiro é um indeferente penal. Só é punível quando o recrutamento é realizado com emprego de fraude.

    Assim, a alternativa "C" também estaria correta, em que pese o dispositio legal encontravar-se vigente.

    Bons estudos a todos!!!
  • a) Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determlnado sindicato ou associação profissional.
    Crime. Crime contra a liberdade de associação.
    b) obrigar ou coagir alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida.
    Crime. Redução a condição análoga de escravo.
    c) Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional.
    Crime. Recrutamento de trabalhadores de um lugar para outro do território nacional.
    d) Recrutar trabalhadores, com o fim de levá-los para território estrangeiro.
    Fato atípico. Estão aqui descritos quase todos os elementos do crime aliciamento para fins de emigração, porém faltou o uso da fraude para configurar o crime.
    e) Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho.
    Crime. Frustração de aplicação de lei trabalhista nacional.
  • Somente retificando o ótimo comentário do colega Mozart Fiscal, o crime previsto na letra "b" (obrigar ou coagir alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida) refere-se ao de Frustração de direito assegurado por lei trabalhista (art. 203, §1º, I, CP) e não o crime de Redução a condição análoga de escravo.

    Como falado pelo colega, a letra D está incorreta, pois o crime de Recrutar trabalhadores, com o fim de levá-los para território estrangeiro pressupõe a fraude, sem a qual é fato atípico. Transcrevo o crime em epígrafe:

    Aliciamento para o fim de emigração

    Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro. (Redação dada pela Lei nº 8.683, de 1993)

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa

  • Faltou ...., mediante fraude, ....


ID
781390
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

"João e mais dois de seus empregados, Pedro e Mario, descontentes com o movimento de sua empresa e contrariados com o movimento de empresa vizinha e concorrente, invadem, fora do expediente, o estabelecimento comercial concorrente praticando depredações e quebrando máquinas e equipamentos, com o único objetivo de prejudicar o curso normal do trabalho ali desempenhado" . João, Pedro e Mario praticaram qual crime:

Alternativas
Comentários
  • Invasão de Estabelecimento Industrial, Comercial ou Agrícola. Sabotagem

    202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

  • Alternativa D

    Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem

      Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:

      Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.



  • GABARITO "D".

    Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem

    Art. 202. Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:

    Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

    Sabotagem (art. 202, parte final):

    –Introdução: Sabotar é atamancar, executar (um trabalho) às pressas e sem cuidado.

    –Objeto jurídico: É o patrimônio do proprietário do estabelecimento industrial, comercial ou agrícola.

    –Objeto material: É o estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, bem como as coisas nele existentes, que o agente criminosamente danifica ou dispõe.

    –Núcleos do tipo: O tipo penal apresenta dois núcleos: danificar e dispor. Danificar é destruir, deteriorar, inutilizar, estragar, total ou parcialmente, coisas imóveis ou móveis. O objeto da danificação pode ser o estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, bem como as coisas nele existentes, relativas ao trabalho ali exercido. Dispor é comportar-se em relação a algum bem como se seu dono fosse.

    –Consumação: se consuma com a danificação do estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, ou com a danificação ou disposição das coisas nele existentes. Cuida-se de crime material e instantâneo.

    FONTE: CLEBER MASSON.


  • . ART. 198, CP: ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE CONTRATO DE TRABALHO E BOICOTAGEM VIOLENTA

    Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta

               Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:

               Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    1. Análise do Tipo

    Assim como no art. anterior, o tipo é o constrangimento mediante violência ou grave ameaça, nas formas de atentado contra a liberdade de contrato e boicotagem violenta.

    2. Sujeito Ativo e Sujeito Passivo

    sujeito ativo poderá ser qualquer pessoa que pratique o crime.

    sujeito passivo poderá ser qualquer pessoa cuja liberdade de contratação for inibida , ou no caso de boicotagem violenta, todas as pessoas naturais e jurídicas cuja atividade for impedida.

    3. Objeto Material e Objeto Jurídico

    objeto material é a liberdade de trabalho, tanto do empregado como do empregador. Já o objeto jurídico é a conduta praticada pelo agente de cercear essa liberdade, sendo um direito constitucional previsto no art. 5º, XIII da Constituição Federal.


ID
785683
Banca
TRT 24R (MS)
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto (C).

    Código Penal:
    307 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:

    Pena - detenção de um a três anos e multa.(Modificado pela L-009.777-1998).



    § 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de quaquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem. 

    § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. 

  • a.) ERRADA

    Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

    § 1º Na mesma pena incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

    I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida; (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)


    b.) ERRADA

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    c. ) CORRETA
     Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:

    d.) ERRADA
    Constitui assédio sexual
    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.


    e.) ERRADA - constitui crime de sonegaçao de contribuiçao previdenciária
  • Questão mal elaborada. O Código Penal prevê a conduta de aliciar TRABALHADORES e não TRABALHADOR. Os penalistas sabem que este mínimo detalhe é capaz de influenciar o resultado da questão. Aliciar trabalhador é fato atípico.


ID
785686
Banca
TRT 24R (MS)
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as proposições a seguir assinalando a alternativa CORRETA:

(I) Constranger alguém mediante violência ou grave ameaça a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação econômica constitui crime contra a Organização do Trabalho.

(II) Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional constitui crime contra a Organização do Trabalho.

(III) O abandono de emprego por, no mínimo três empregados, praticando violência contra pessoa ou coisa, é considerado abandono de emprego coletivo constituindo crime contra a Organização do Trabalho.

(IV) Constitui crime contra a Organização do Trabalho frustrar a lei sobre a nacionalização do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • I) Atentado contra a liberdade de trabalho

            Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:

     

            II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    II)   Atentado contra a liberdade de associação

            Art. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:

            Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    III) 
    Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem

            Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:

            Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

            Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três     empregados.

    IV) 
    Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho

            Art. 204 - Frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho:

            Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • Quanto ao item III, o que pode causar certa dúvida é que a afirmação "abandono de emprego coletivo", conforme consta na questão, é diferente de "abandono coletivo de trabalho", conforme literalidade do Art. 200, caput, CP.
  • Discordo do gabarito. Frustrar a lei sobre a nacionalização do trabalho é fato atípico. Frustrar mediante fraude ou violência é o fato típico.

  • Não havia como errar a questão, mas o nomen juris do artigo 200 não é abandono de emprego coletivo e sim, Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem.

    Trata-se de um barbarismo jurídico praticado pela banca...

     

  • Alternativa E).


ID
785689
Banca
TRT 24R (MS)
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“A” contratou “B” para trabalhar em 1º de março de 2011. Ao efetuar o registro do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social de “B”, “A” anotou a data de início do vínculo empregatício 1º de novembro de 2011.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • E como fica o Art. 297, §3º, II do CP???
  • O documento é verdadeiro, mas a ideia nele contida é falsa, logo, falsidade ideológica.
  • Trata-se de falsificação de documento público e o gabarito está errado, no meu entender.
    O nomen juris é "falsificação de documento público", embora a conduta seja a de inserir dado falso em documento verdadeiro.
    Vejamos:

            Falsificação de documento público

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

            § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

            § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

            § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

  • Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

  • Apenas complementando, segundo Rogerio Sanches, o art. art. 297, §3°, II trata, em verdade, de falsidade ideológica, apesar de tipificado como falsidade de documento público. De qualquer forma, também acredito que a resposta correta é a alternativa "d", em razão da literalidade do CP.

    Segue entendimento do referido autor: (SANCHES, Rogerio. Curso de Direito Penal: Parte Especial, volume único. 4 ed. JusPodivm: Salvador, 2012, p. 681:

    "O §3° equipara a falsificação de documento público aquela realizada em documentos previdenciários, fazendo incidir as mesmas penas previstas para a figura delitiva do caput. [...] Note-se que a falsidade de que trata este parágrafo não é material, mas, sim, ideológica, pois que, embora formalmente verdadeiro o documento, o conteúdo ali inserido não o é."
  • Guerreiros, a questão está correta e não merece reparos, em seu código penal comentado Nucci, em comentários ao artigo 297,§3º, explica  (2010, p.1067), se a falsidade gerada na CTPS disser respeito ou produzir prejuízo no cenário dos direitos trabalhistas do empregado, aplica-se o atigo 49 (CLT). Porém, se a referida falsidade voltar-se ao contexto da Previdência Social, aplica-se o disposto no art. 297,§3º,II, do CP. Afinal, cada um dos tipos penais tutela objeto jurídico diverso (direito do trabalhador vs direito relativo à previdência Social).

    O tipo penal do artigo 297,§3º, II, CP,  contém um elemento normativo, qual seja "declaração falsa ou diversa da que deveria ser produzida", observem que na questão não está presente esta informação, ao contrário a informação colocada é verdadeira foi colocada de forma extemporânea para frustar direito trabalhista, portanto por subsunção e pelos ensinamentos de Nucci entendo que a questão está correta.

    Bons Estudos
  • DICA: Só será falsidade de documento público quando o prejuízo for em face da previdência social. Do contrário, será falsidade idiológica, ou seja, quando o prejuízo é relativo a direitos trabalhistas puramente.
  •    Acertei a questão, mas vendo os comentarios do pessoal, realmente concordo que a assertiva correta sera a letra E. 
       Não faz sentido oque um colega afirmou acima, que a informação inserida era verdadeira, apenas exteporrânea. Na vedade, a informação inserida é FALSA ( a data correta seria 01/05/2011 e foi inserido 1/11/2011). Além disso,  No art 297 NÃO é citado "PREJUÍZO em face a previdência", e sim EFEITO perante a previdência.
       Assim, a situação relatada se encaixa perfeitamente no art. 297 § 3º  - "Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir": 
    "II- na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;.
       Além disso, no art. 299 (falsidade) é formalmente citado que deve haver um FIM ESPECIFICO "para a falsificação e no enunciado não é informado se houve ou qual foi o motivo da alteracão da data.
    " Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante
  • A meu ver a questão foi mal elaborada, pois temos o seguinte:

    a) Segundo o Código Penal:

    Segundo o Código Penal a conduta se enquadra perfeitamente na FALSIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO. É justamente no art. 297 que vem expressa essa conduta.

    b) Segundo a Doutrina e Jurisprudência:


    Segundo a Doutrina e Jurisprudência se enquadra num caso de FALSIDADE IDEOLÓGICA.
     
    A questão não fez referência a nenhum dos critérios, o que torna as alternativas (“D” e “E”) corretas.

    CRISTO REINA!
  • Vamos ao art. do 299 do nosso querido CP.
    "Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante."
    No questão o empregador OMITIU ou INSERIU DECLARAÇÃO FALSA  a verdadeira data de admissão do funcionário "B". Era para "A" anotar como data de entrada o dia 1/05/2011, mas por qualquer motivo (pode ter sido previdenciário!) ele registrou 1/11/2011.
    Letra "D"
  • Concordo com os amigos LEÃO JUDÁ e LUCAS. Se o enunciado não pede o entendimento da doutrina ou jurisprudência, deve prevalecer a letra da lei, e quanto ao fato narrado há previsão específica no 297, §3º, II do CP, falsificação de documento público, portanto. 

  • GABARITO (D)

    Como não forjou e nem alterou, ou seja, tirou uma informação verdadeira e inseriu uma falsa, não é falsificação alteração de documento púbiclo, mas sim falsidade ideológica

  • A Q236861 em caso semelhante foi gabaritada como sendo caso de CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, por força do Art. 297, § 3º, II - faz menção a falsificação da CTPS, por este motivo, acredito que a resposta mais adequada na Q261894 seria a letra E, já que o  Art. 297, § 3º, II seria mais específico em face do Art.299...

  • A resposta, a meu ver, é alternativa "E".

    Falsificação de documento público

      Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

      Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

     (...)

      § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

      II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

    Anotar dolosamente a data errada de admissão na CTPS prejudica tanto o empregado como a previdência social.


  • Nem sei qual banca foi responsável por esta questão (Q261894)

    Mas vejam esta outra da FUNCAB:

    Q2833082 

    Entre as hipóteses a seguir consignadas, assinale aquela que corresponde a crime de falsidade ideológica (art. 299 doCP).

    (...)

    b) Aderbal, de forma fraudulenta, consigna, na Carteira de Trabalho e Previdência Social de um empregado de sua empresa, salário inferior ao efetivamente recebido por ele, visando a reduzir seus gastos para como INSS.

    (...)

    e) A fim de auxiliar uma amiga a contratar financiamento para aquisição de eletrodomésticos, Alberico, sócio-gerente em uma empresa têxtil, valendo-se de sua posição, assina declaração afirmando que tal pessoa trabalha de forma remunerada naquele estabelecimento empresarial, o que não condiz coma realidade.

    RESPOSTA: E

    Na questão tem até explicação do professor dizendo que a alternativa "B" é falsidade de documento público, acessem para ver.


  • Conforme aduz o artigo 297, Parágrafo 3º, inciso II, do Código Penal, sem dúvidas trata-se de tipo penal equiparado a crime de Falsificação de Documento Público, muito embora a natureza do tipo penal é de crime de Falsidade Ideológica; mas, por força de lei, trata-se de Tipo penal Equiparado à Falsificação de Documento Público.  Sendo, assim, ocorreu, nesse tipo penal, mais uma falta de técnica legislativa do Legislador.

  • Concordo que a resposta deveria ser D.

    O 297, par 3 dispõe que NAS MESMAS PENAS INCORRE QUEM INSERE OU FAZ INSERIR (Isso derruba a tese de que o tipo penal é de FALSIFICAR OU ALTERAR), nao havendo razão para tal interpretação. 

    Ainda não consegui entender o que a banca interpretou.

  • O gabarito está errado. a alternativa correta é E.

    Art. 297 - falsificação de documento público:

      II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou DIVERSA DA QUE DEVERIA TER SIDO ESCRITA; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

  • Analisando a questão:


    O ato praticado por "A" constitui crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do Código Penal:

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.
  • O gabarito está correto. Quando a lei colocou o falso da CTPS como falsidade de documento público, ela trouxe a expressão "documento que deva produzir efeito perante a previdência social" (art. 297, §2º, II). Assim, exige-se do empregador que ela tenha intenção de fraudar o INSS. Em suma: se ele anota erradamente a data de admissão para evitar recolher contribuições desde o real início do vínculo, comete falsidade de doc. público; se ele anota erradamente para não pagar direitos trabalhistas ou para qualquer outro fim, seria falsidade ideológica, tanto que o CP dialoga com a CLT, que, no art. 49, prevê que o fato é falsidade ideológica. Ou seja, a excepcionalidade, que é considerar o fato como falsificação de documento público, exige o dolo de fraudar o INSS. 

    Embora geralmente não se cobre em prova, se o empregado inserir declarações na sua própria CTPS, também seria falsidade ideológica.

    Por fim, se o empregador inserir determinadas informações na CTPS, ainda que verdadeiras, poderá incorrer em ilícito trabalhista, como é o caso das desabonadoras.

    Abraços!!!!! Vamos à luta!!!

  • Aí pessoal, só para constar, o artigo 49 da CLT tem (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229/67)

    O artigo 297 do CP foi (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Acho que não preciso falar mais nada para provar que a banca responsável pela prova desconhece a LINDB e considerou como correta uma alternativa errada.

  • Pessoal, qualquer que seja o enquadramento da conduta, em falsidade ideológica (art. 299) ou em falsificação de documento público (art. 297, par. 3o, II), é imprescindível que haja DOLO do empregador, pois se ele anotou a data errada por culpa, NÃO HÁ CRIME ALGUM. A banca se esqueceu de dizer que o empregador agiu dolosamente. A questão deveria ser anulada.

  • Para ser configurado crime de falsificação de documento público, o documento falsificado deve produzir efeito perante a previdência social. 

     

    Falsificação de documento público

    Art. 297, § 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

     

    Como a questão não trouxe maiores informações, o prejuízo causado é para o trabalhador, em relação as suas questões trabalhistas. Sendo assim, o crime praticado foi de falsidade ideológica. 

     

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Só q o QC nao pode dar a dica na classificação do exercicio. Isto é  cola. 

  • II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

    É o crime do 297 (Falsificação de documento público - Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

     

    As bancas colocam Falsidade ideológica (Art. 299) em razão do artigo 49 da CLT (que tem redação de 1967)....

    Art. 49 - Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteiras  de Trabalho e Previdência Social, considerar-se-á, crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal:   (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    I - Fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro;   (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    II - Afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar de nascimento, residência, profissão ou estado civil e beneficiários, ou atestar os de outra pessoa;  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    III - Servir-se de documentos, por qualquer forma falsificados;  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    IV - falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir Carteira de Trabalho e Previdência Social assim alteradas;   (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    V - Anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de empregado, ou confessar ou declarar em juízo ou fora dêle, data de admissão em emprêgo diversa da verdadeira.   (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

  • O ministro comentou que, na jurisprudência do STJ, a simples omissão de anotação de contrato na carteira de trabalho já preenche o tipo penal descrito no parágrafo 4º do art, 297 do CP. "Contudo', acrescentou, "é imprescindível que a conduta preencha não apenas a tipicidade formal, mas antes e principalmente a tipicidade material. Indispensável, portanto, a demonstração do dolo de falso e da efetiva possibilidade de vulneração à fé pública".

     

     

    De acordo com o relator, "a melhor interpretação a ser dada ao artigo 297, parágrafo 4º, do Código Penal deveria passar necessariamente pela efetiva inserção de dados na carteira de trabalho, com a omissão de informação juridicamente relevante, demonstrando-se, da mesma forma, o dolo do agente em falsear a verdade, configurando efetiva hipótese de falsidade ideológica, o que a tutela penal visa coibir".

  • Rafa Bittencourt: a "Culpa" sempre vai estar na questão, seja expressamente ou através dos seus institutos. Não vi na questao que ele agiu com culpa... e se não diz nada, é dolo.

  • *****Deva produzir efeito na previdência social, elemento subjetivo do injusto... Se não produziu o efeito, não há o que falar em falsificação de documento público, filho.

    Doutrina: Regis Prado

  • A FALSIDADE IDEOLÓGICA ESTÁ CORRELACIONADA COM O DOLO ESPECÍFICO DO AGENTE.

    FALSO IDEOLÓGICO: ART. 299 - OMITIR, EM DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, DECLARAÇÃO QUE DELE DEVIA CONSTAR, OU NELE INSERIR OU FAZER INSERIR DECLARAÇÃO FALSA OU DIVERSA DA QUE DEVIA SER ESCRITA, COM O FIM DE PREJUDICAR DIREITO (ex.: faltam apenas 7 meses para ele aposentar), CRIAR OBRIGAÇÃO (ex.: em decorrência do tempo restante terá que trabalhar mais 7 meses) OU ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE (ex.: já teria direto adquirido se não houvesse a falsidade) [DOLO ESPECÍFICO].

    DICA PARA DISTINGUIR FALSO MATERIAL DE FALSO IDEOLÓGICO:

    DOC. VERDADEIRO + INFORMAÇÕES FALSAS + DOLO ESPECÍFICO = FALSO IDEOLÓGICO

    DOC. FALSO = FALSO MATERIAL (pouco importa se o conteúdo é falso ou verdadeiro)

    .

    .

    .

    GABARITO ''D''

  • A anotação na CTPS foi adulterada no que diz respeito as circunstâncias táticas, em detrimento da previdência, sendo assim deveria ser tido como crime de falsificação de documento público.

  • Art. 297, § 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

    Gabarito ridículo, no meu entender não é preciso que o documento deva produzir efeito perante a previdência social, pois o artigo deixa claro que para ser falsificação de documento público Basta "inserir ou faz inserir : na carteira de trabalho e previdência social. Pois a conjunção "ou" é alternativa, ou seja, um dos dois, não ambos.

    Na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social.


ID
786487
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A violência NÃO constitui elemento do crime de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    Aliciamento para o fim de emigração

    Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro. (Redação dada pela Lei nº 8.683, de 1993)

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa

  • Na dúvida, só analisar o VERBO. As outras alternativas eram excludentes entre si, ou seja, se uma delas fosse correta, a outra, necessariamente, também seria, como não pode existir duas corretas, só sobrava a letra A.

    a) aliciamento para fim de emigração.
    b) atentado contra a liberdade de trabalho.
    c) frustração de direito assegurado por lei trabalhista.
    d) atentado contra a liberdade de associação.
    e) frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho.
  • Os tipos penais dos crimes contra organização do trabalho que contemplem as formas FRUSTRAR e CONSTRANGER são todos COM VIOLÊNCIA. 


    B) Atentado contra a liberdade de trabalho = Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça.
    C) 
    Frustração de direito assegurado por lei trabalhista = Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho.
    D) 
    Atentado contra a liberdade de associação = Art. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional.
    E) 
    Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho = Art. 204 - Frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho.


    Tipos SEM violência:  Paralisação de trabalho de interesse coletivo (art. 201); Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem (art. 202); Exercício de atividade com infração de decisão administrativa (art. 205);  Aliciamento para o fim de emigração (art. 206);  Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional (art. 207).
  • sem precisar de decoreba da pra saber que quem alicia convence a pessoa sem uso de violencia, se usar força e violencia nao é mais aliciamento
  • Vale a pena ressaltar que o crime de frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho(art. 204, CP), possui como elemento a violência, porém há divergência quanto a recepção desse dispositivo.

  • GABARITO:A A aliciamento para fim de emigração.FRAUDE B atentado contra a liberdade de trabalho. VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA C frustração de direito assegurado por lei trabalhista. FRAUDE OU VIOLÊNCIA D atentado contra a liberdade de associação. VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA E frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho. FRAUDE OU VIOLÊNCIA


  • CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO (197 AO 207)

    SE DÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA:

    ·        Atentado contra a liberdade de trabalho (art. 197)

    ·        Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta (art. 198)

    ·        Atentado contra a liberdade de associação (art. 199)

    .

    SE DÃO MEDIANTE FRAUDE OU VIOLÊNCIA:

    ·        Frustração de direito assegurado por lei trabalhista (art. 203);

    ·        Frustração de lei sobre nacionalização do trabalho (art. 204);

    .

    SE DÃO MEDIANTE FRAUDE:

    ·        Aliciamento para o fim de emigração (art. 206);

  • Todos os crimes relacionados com a terminologia - ATENTADO - Terão Violência e Grave ameaça.

    Todos os crimes relacionados com a terminologia - FRUSTRAÇÃO - Terão Fraude e Violência.

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Aliciamento para o fim de emigração

    ARTIGO 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro.     

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.   


ID
841546
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

NÃO configura o crime de atentado contra a liberdade de trabalho o ato de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a

Alternativas
Comentários
  • Resposta "a", celebrar contrato de trabalho atenta contra a liberdade de contrato de trabalho.
    A banca foi sacana com o candidato, lembrar desse detalhe é difícil, a meu ver, é o tipo de questão que não avalia nada, mas fazer o quê?

    Atentado contra a liberdade de trabalho 
    CP Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:
    I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:
    Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;
    II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta
    Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:
    Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • na verdade trata-se de Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta
  • Tanta coisa pertinente para avaliar e a FCC me vem com essa. O que será que passa na cabeça do avaliador?
  • As hipóteses previstas nas alternativas "B" a "E" são previstas na parte especial do Código Penal como
    Atentado contra a liberdade de trabalho. E, apesar do artigo prever 2 incisos, são 4 hipóteses, a saber:

     Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:

      I - (1) a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou (2) a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:

       II - (3) a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a (4) participar de parede ou paralisação de atividade econômica:

     
    De forma que a letra "A" está prevista como sendo Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta.

      Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:


  • Farofada de araque...

  • Questãozinha tacanha!

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Atentado contra a liberdade de trabalho

    ARTIGO 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:

    I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias: (LETRAS B & E)

    Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;

    II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica: (LETRA C & D)

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta

    ARTIGO 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola: (GABARITO)

    Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.


ID
867358
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Configura o crime de sabotagem

Alternativas
Comentários
  • Pura letra da lei, a parte tensa é lembrar dos crimes contra a organização do trabalho!
    LETRA A CORRETA
    Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem
    Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:
    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
    Todas as demais estão no Título IV também (crimes contra a organização do trabalho), apenas indicando os artigos:
    LETRA B - art. 201
    LETRA C - art. 198
    LETRA D - art. 200
    LETRA E - art. 197 inc. II

    Sabotadamente,
    Leandro Del Santo

  • Ai que raiva de mim mesma!
    Marquei a letra 'c', porque não prestei atenção e li 'crime de boicitagem'!
    Pessoal, esses crimes confundem a gente! Vamos esudar e decorar, nãio tem outram forma!
  • TÍTULO IV
    DOS CRIMES CONTRA
    A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

            Atentado contra a liberdade de trabalho

            Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:

                  I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:

            Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;

            II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

            Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta

            Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:

            Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

            Atentado contra a liberdade de associação

            Art. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:

            Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

            Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem

            Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:

            Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

            Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três     empregados.

            Paralisação de trabalho de interesse coletivo

            Art. 201 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.


  • TÍTULO IV
    DOS CRIMES CONTRA
    A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

            Atentado contra a liberdade de trabalho

            Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:

                  I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:

            Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;

            II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

            Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta

            Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:

            Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

            Atentado contra a liberdade de associação

            Art. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:

            Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

            Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem

            Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:

            Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

            Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três     empregados.

            Paralisação de trabalho de interesse coletivo

            Art. 201 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.


  •        Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem

            Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:

      

            Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

            Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

            Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. 

            § 1º Na mesma pena incorre quem: 

            I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;  

            II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais.(Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

            § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. 

           Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho

            Art. 204 - Frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho:

            Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

            Exercício de atividade com infração de decisão administrativa

            Art. 205 - Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

            Aliciamento para o fim de emigração

            Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro. 

            Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. (

            Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional

            Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:

            Pena - detenção de um a três anos, e multa. 

            § 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.   

            § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.    

  •        Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem

            Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:

      

            Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

            Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

            Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. 

            § 1º Na mesma pena incorre quem: 

            I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;  

            II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais.(Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

            § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. 

           Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho

            Art. 204 - Frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho:

            Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

            Exercício de atividade com infração de decisão administrativa

            Art. 205 - Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

            Aliciamento para o fim de emigração

            Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro. 

            Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. (

            Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional

            Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:

            Pena - detenção de um a três anos, e multa. 

            § 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.   

            § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.    

  • Olá colegas QC's.


    Noto que a banca aprecia avaliar se o candidato sabe a diferença entre o que consta no tipo penal do Art. 198 (Boicote) e no Art. 202 (sabotagem)/CP.

    Tem doutrinador/escritor que gosta de dizer que ambos os verbos são sinônimos, mas não são.

    Vejamos a diferença entre eles:

    boicotar é << vem do inglês "boycott", de C.C. Boycott, um proprietário rural irlandês que conheceu pela primeira vez na pele esse tipo de acção dos seus rendeiros. O vocábulo boicotar tem o significado (in Dicionário Aurélio) de «punir, constranger (pessoa, classe, estabelecimento, país), geralmente em represália, recusando sistematicamente relações sociais ou comerciais». E, também significa, «criar embaraços aos negócios ou interesses de.»

    sabotagem é <<sua origem vem da França, onde a palavra ¨sabot¨quer dizer tamanco e antigamente, os operários trabalhavam usando tamancos. Nos protestos contra o patrão , jogavam os tamancos sobre as máquinas para danificá-las, daí o termo ficou conhecido com o seu significado atual. 

    Aurélio Buarque de Holanda Ferreira também acrescenta: «Minar, solapar, prejudicar clandestinamente. Dificultar ou impedir (qualquer serviço ou actividade) por meio de resistência passiva. Trabalhar mais ou menos sorrateiramente contra (alguém, ou actividade, empreendimento, etc., dessa pessoa.».

    Em, suma BOICOTE criar embaraços aos negócios ou interesses de (MODO MAIS ATIVO). 

    SABOTAGEM é um modo mais passivo, direia dificultar ou impedir (qualquer serviço ou atividade) por meio de resistência passiva. Trabalhar mais ou menos sorrateiramente!

    ok!?

    :-D

    fonte: http://www.ciberduvidas.com/pergunta.php?id=1627

    *abraço

  • GABARITO "A".

    Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem

    Art. 202. Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:

    Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

    Sabotagem (art. 202, parte final):

    –Introdução: Sabotar é atamancar, executar (um trabalho) às pressas e sem cuidado.

    –Objeto jurídico: É o patrimônio do proprietário do estabelecimento industrial, comercial ou agrícola.

    –Objeto material: É o estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, bem como as coisas nele existentes, que o agente criminosamente danifica ou dispõe.

    –Núcleos do tipo: O tipo penal apresenta dois núcleos: danificar disporDanificar é destruir, deteriorar, inutilizar, estragar, total ou parcialmente, coisas imóveis ou móveis. O objeto da danificação pode ser o estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, bem como as coisas nele existentes, relativas ao trabalho ali exercido. Dispor é comportar-se em relação a algum bem como se seu dono fosse.

    –Consumação: se consuma com a danificação do estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, ou com a danificação ou disposição das coisas nele existentes. Cuida-se de crime material e instantâneo.

    FONTE: CLEBER MASSON.

  • Estão todos inseridos no capítulo: Dos Crimes contra a Organização do Trabalho 

    a) danificar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho. CORRETO Artigo 202, CP. Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola................ danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes o delas dispor.

    b) participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo.  Artigo 201, CP. Paralisação de trabalho de interesse coletivo. INCORRETO

     c) constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola. Artigo 198, CP. Atentado Contra a liberdade de  contrato de trabalho e boicotagem violenta.

     d) participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa. Artigo 200, CP. Paralisação de trabalho, seguida de violência ou pertubação da ordem

     e)constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a abrir ou fechar o seu estabelecimento, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica. Artigo 197, CP. Atentado contra a liberdade de trabalho.
  • Questão clássica da FCC.
    Tenta confundir o candidato com a diferença entre SABOTAGEM e BOICOTAGEM...

  • GABARITO: A

    Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem

           Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho ( INVASÃO DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, COMERCIAL OU AGRÍCOLA), ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor (SABOTAGEM):

           Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

  • lembrando que se trata do único com pena de Reclusão dentre os crimes CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO.

     

  • Quando você já tá meio lerdo e confunde sabotagem com boicote...

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem

    ARTIGO 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:


ID
889705
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Não é considerado crime:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta "E".
    - - - - -
    Aliciamento para o fim de emigração
            Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro. (Redação dada pela Lei nº 8.683, de 1993)
            Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.683, de 1993)
     
    - - - - -
     
            Frustração de direito assegurado por lei trabalhista
            Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:
            Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
     
            § 1º Na mesma pena incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
    I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida; (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
     
    II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
     
            § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.  (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
     
    - - - - -
     
            Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem
            Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:
            Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
     
    - - - - -
     
            Falso testemunho ou falsa perícia
            Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 
            Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.  
  • Com relação à ALTERNATIVA C, vale destacar:
    Diverge a doutrina no tocante à revogação do dispositivo em estudo pela Lei nº 7.783/89, que regulamentou o direito de greve. Para aqueles que o consideram revogado, o argumento para tanto reside no fato de que o mencionado diploma legal permite greve em serviços essenciais e, além disso, a própria norma constitucional, ao garantir esse direito não excepcionou, bem como não foi objeto de lei Complementar a regulamentá-la (Luiz Regis Prado, Curso de Direito Penal Brasileiro - vol.3 - Parte Especial, pp. 137/139). Para outros, como Mirabete, o art. 201 permanece em vigor, mas não basta que a obra seja pública ou o interesse seja coletivo. É preciso que seja essencial para a preservação do interesse público (op. cit. p. 378).
    FONTE: Código Penal para Concursos - Rogério Sanches - 6ª ed. - Editora Juspodivm: 2013; p. 458.

ID
889708
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aponte a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta
    Art. 198- Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:
  • A questão A está errada, conforme literalidade do art. 198 do CP foi omitida a palavra contrato no nome do crime, fazendo entender que seria qualquer atentado a liberdade de trabalho, não apenas o atentado a liberdade no contrato de trabalho.

  • a) o atentado contra a liberdade de trabalho se dá pelo ato de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho; ERRADA, este conceito se refere a crime contra a LIBERDADE DE CELEBRAR CONTRATO DE TRABALHO.

    O crime de atentato contra a liberdade de trabalho é disciplinado no artigo abaixo do CP;
    Art. 197. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:
    I – a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período
    ou em determinados dias:
    II – a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade
    econômica:

    B) a boicotagem violenta se dá pelo ato de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a não fornecer a outrem determinado produto industrial; correta
    Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta
    Art. 198. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer
    a outrem ou não adquirir de outrem matéria?prima ou produto industrial ou agrícola:
    Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência

    C) o atentado contra a liberdade de trabalho se dá pelo ato de constranger alguém, mediante violência, a deixar de participar de determinado sindicato; ERRADO, aqui o que se dar é atentado contra a Liberdade de associação

    Atentado contra a liberdade de associação
    Art. 199. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado
    sindicato ou associação profissional:
    Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    d) não é crime, participar de suspensão coletiva de trabalho provocando a interrupção de obra pública; ERRADO segundo o CP é crime.
    Paralisação de trabalho de interesse coletivo
    Art. 201. Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou
    serviço de interesse coletivo:
    Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
  • Todos os crimes relacionados com a terminologia - ATENTADO - Terão Violência e Grave ameaça.

    Todos os crimes relacionados com a terminologia - FRUSTRAÇÃO - Terão Fraude e Violência.

  • GAB: B


ID
890206
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos crimes contra a organização do trabalho é certo afirmar :

Alternativas
Comentários
  • Conforme dispõe o art. 200, tanto a alternativa A quanto a alternativa B estão erradas:
    PARALISAÇÃO DE TRABALHO, SEGUIDA DE VIOLÊNCIA OU PERTURBAÇÃO DA ORDEM
    Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:
    Pena - detenção, de 1 mês a 1 ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
    § único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.
    Sujeito ativo: conclui-se, da leitura do parágrafo único, tratar-se de crime plurissubjetivo, sendo imprescindível a presença de, no mínimo, três empregados. Não há a necessidade de que todos os participantes sejam empregados, bastando a presença de um indivíduo ostentando essa condição.
    Com relação à alternativa D, a consumação se dá com a aefetiva suspensão ou abandono. A tentativa é possível.

    PARALISAÇÃO DE TRABALHO DE INTERESSE COLETIVO
    Art. 201 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:
    Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.
    Diverge a doutrina no tocante à revogação do dispositivo em estudo pela Lei nº 7.783/89, que regulamentou o direito de greve. Para aqueles que o consideram revogado, o argumento para tanto reside no fato de que o mencionado diploma legal permite greve em serviços essenciais e, além disso, a própria norma constitucional, ao garantir esse direito não excepcionou, bem como não foi objeto de lei Complementar a regulamentá-la (Luiz Regis Prado, Curso de Direito Penal Brasileiro - vol.3 - Parte Especial, pp. 137/139). Para outros, como Mirabete, o art. 201 permanece em vigor, mas não basta que a obra seja pública ou o interesse seja coletivo. É preciso que seja essencial para a preservação do interesse público (op. cit. p. 378).
    FONTE: Código Penal para Concursos - Rogério Sanches - 6ª ed. - Editora Juspodivm: 2013; p. 458.

  • c) o crime de invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agricola consuma-se com a invasão ou ocupação, com a danificação ou disposição, sem dependência da obtenção da finalidade proposta;

    letra C) Correta. conforme dispõe
    Art. 202. Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar
    o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes
    ou delas dispor:
    Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
  • Correta a alternativa C por se tratar de um crime formal, ou seja, aquele que independe do resultado para que ocorra a consumação!
    Art. 202, do Código Penal
    “Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:
    Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.”
    “Tutela-se com o dispositivo a organização do trabalho, bem como o patrimônio da empresa ou pessoa física.” Mirabete, p. 391
    O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, já o sujeito passivo pode ser tanto a coletividade quanto a pessoa física ou jurídica que mantenha estabelecimento industrial, comercial ou agrícola.
    Os delitos podem ser invasão ou conduta e sabotagem. A invasão configura a conduta de entrar indevidamente no local, a ocupação trata-se de tomar posse sem autorização. Mesmo se a ocupação for parcial do estabelecimento configura o delito em questão. É um crime formal, dá-se a consumação quando há invasão ou ocupação.
    A sabotagem é a outra conduta típica do artigo mencionado, ou seja, danificar um estabelecimento ou as coisas que existem nele, assim como dispor dessas coisas. (MIRABETE, p. 390-391)
    Só há punibilidade a título de dolo, e ainda a intenção de atrapalhar de algum modo (impedir ou obstar) o curso normal de trabalho. É imprescindível que impeça ou embarace o curso de trabalho, pois trata-se de crime formal, ou seja, que não exige o resultado. Pune-se também a tentativa. (JESUS, p. 42-43)
    Bons Estudos
  • Fazendo uma interpretação literal do art. 202 do CP, a alternativa "C" também estaria incorreta. Peço aos colegas que me corrijam, caso eu esteja equivocada.

    O artigo 202 do CP trata de dois crimes: 1) invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola E 2) sabotagem.

    As expressões "danificação" e "disposição" referem-se ao crime de sabotagem e não invasão de estabelecimento.

    Abaixo transcrição do artigo citado:

    Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem

      Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:

      Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.


  • LETRA C - CORRETÍSSIMA.


    Acabei marcando a letra E por não ter prestado atenção nesse detalhe. Li rápido e entendi que o delito não tinha finalidade específica.


    O tipo penal do 202 do Código Penal é considerado delito de tendência interna transcendente de resultado cortado/separado.


    Portanto, não se exige a realização da finalidade pretendida para a consumação do delito. Basta que a conduta seja realizada com esta intenção, ainda que não realizada posteriormente. É o que acontece no furto: a apropriação definitiva do bem não precisa ser realizada. Basta que o agente tenha essa intenção no momento da subtração.


ID
890209
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante ao crime de frustração de direito assegurado por lei trabalhista, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D


    Trata-se de uma modalidade de crime contra a organização do trabalho, insculpido no art. 203 do Código Penal:


     

    "Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

    Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência."


    Bons estudos!
     

  • FRUSTRAÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA
    Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:
    Pena - detenção, de 1 ano a 2 anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
    § 1º - Na mesma pena incorre quem:
    I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;
    II - impede de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais.
    § 2º - A pena é aumentada de 1/6 a 1/3 se a vítima é menor de 18 anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.
    Objeto jurídico: a maioria da doutrina ensina que o bem jurídico tutelado pela norma é a lei garantidora de direitos aos trabalhadores.
    Sujeito ativo: pode ser praticado por qualquer pessoa (crime comum), mesmo que não figure na relação de trabalho em questão.
    Sujeito passivo: será o trabalhador prejudicado pela ação do agente. Para aqueles que consideram a lei trabalhista objeto da tutela penal, o Estado também figurará no polo passivo.
    Se as vítimas aceitam, livre e conscientemente, a condição que lhes foi imposta pelos agentes ao serem admitidas como suas empregadas, não há falar em frustração de direito assegurado em lei trabalhista (RT 370/80).
    Conduta: a conduta incriminadora do caput consite em frustrar (obstar, impedir a concretização), mediante fraude (qualquer meio apto a iludir) ou violência (física), direito assegurado pela legislação trabalhista.
    A tentativa é admissível.
    FONTE: Código Penal para Concursos - Rogério Sanches - 6ª ed - Editora Juspodivm: 2013, p. 461.


ID
897766
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aquele que, mediante violência ou gra­ve ameaça constrange alguém a trabalhar ou não trabalhar durante certo periodo:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta letra "c"

    Está descrito no CP:

    "Atentado contra a liberdade de trabalho

            Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:

            I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:

            Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;

            II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. "

  • Dos Crimes Contra a Organização do Trabalho


    Atentado contra a liberdade de trabalho.
     

    Trata-se de crime comum, previsto no artigo 197 do Código Penal,  podendo ser praticado por qualquer pessoa, sendo que o sujeito passivo será a pessoa que fica submetida a constrangimento. Observa-se porém que no caso da conduta criminosa prevista no inciso II, será considerada vítima, o proprietário do estabelecimento.

    A conduta típica (tipo objetivo) é constranger, ou seja, obrigar, forçar, coagir a vítima, como no crime de constrangimento ilegal . Entretanto, o constrangimento só tipifica o ilícito quando praticado através de violência ou grave ameaça (meios de execução ? violência física e moral). Essa coação tem por fim atingir a liberdade de trabalho da vítima, portanto, com o fim de compelir a vítima a: exercer ou não exercer arte, oficio, profissão ou industria (inciso I); ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias (inciso I); abrir ou fechar seu estabelecimento de trabalho (inciso II).

    O elemento subjetivo é o dolo, que é a vontade livre e consciente de constranger a vítima, mediante o emprego de violência ou grave ameaça, com o fim específico de que pratique ou deixe de praticar uma das atividades mencionadas no dispositivo.

    Consuma-se o crime quando o sujeito passivo cede, atuando de acordo com a vontade do agente. Nada impede a tentativa.

    Se houver emprego de violência contra a pessoa, responderá o agente pelo crime em estudo em concurso material com um dos crimes contra a pessoa (homicídio, lesões corporais).

    Trata-se de crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, pois não exige qualquer qualidade ou condição especial; material, somente se consuma com a produção do resultado, representando pela atividade do ofendido que cumpre as exigências do sujeito ativo; doloso, não havendo previsão da modalidade culposa; e, geralmente, instantâneo (a consumação não se alonga no tempo).

    A ação penal é publica incondicionada. Por se tratar de infração de menor potencial ofensivo, incide as disposições da Lei dos Juizados Especiais Criminais, inclusive o instituto da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n° 9.099/95).
     

            Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:

            I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:

            Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;

            II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.




    Fonte: http://alunoesperto.com

  • Discordo do amigo acima. Para mim a capitulação se encontra no art. 197 do CP:

    Atentado contra a liberdade de trabalho

            Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:

            I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:

            Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;

            II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.


ID
897913
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aquele que constrange alguém, median te violência ou grave ameaça, a participar de sindicato ou associação profissional:

Alternativas
Comentários
  • Resposta certa letra "B"

    A Constituição Federal nos garante no art. 5º, " XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado"
  • Atentado contra a liberdade de associação 

    Aqui estamos tratando de um direito fundamental, eis que o artigo 5º, XVII, da Constituição Federal, determina que “é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar”; e, também o artigo 8º que dispõe que “é livre a associação profissional ou sindical...”.
    O atentado contra a liberdade de associação está previsto no artigo 199, que determina pena de detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência, para aquela pessoa que constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional.
  • DOS CRIMES CONTRA
    A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

               Atentado contra a liberdade de associação

           Art. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:

            Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • Eu discordo do gabarito. O crime de atentado contra a liber­ dade de associação é obrigar a partiricipar de "determinado sindicato". Quando é a qualquer sindicato, como a questão deixa a entender, é apenas constrangimento ilegal. Acho que a questão omitiu palavra de valor no seu enunciado. 
  • Caros,
     
    Complementando, para resolver questões desse tipo importa conhecer e diferenciar os seguintes dispositivos legais, que são bem similares:

     
    Atentado contra a liberdade de associação
    Art. 199- Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:
    Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
                 X
     Constrangimento Ilegal
    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência,
    a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
    Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.
                 X
    Atentado Contra a Liberdade de Trabalho
    Art. 197- Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:
    I-
    a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:
    Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência;
    II-
    a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:
    Pena- detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
                 X

    Atentado Contra a Liberdade de Contrato de Trabalho e Boicotagem Violenta
    Art. 198- Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:
    Pena- detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência. 
                 X
    Tortura (LEI Nº 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997)
    Art. 1º Constitui crime de tortura:
     I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
     a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
     b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
     c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.           

    LOGO:
     
    A / E - ERRADAS
    B - CORRETA - É o tipo que melhor se enquadra ao caso concreto.
    C - ERRADA - "Crime Contra a Liberdade Individual" não é um tipo, mas um capítulo do CP, no qual estão descritos os tipos de constrangimento ilegal, a ameaça, o seqüestro e cárcere privado e a redução a condição análoga à de escravo.
    D - ERRADA - Finalmente, a previsão de Aliciamento não se adequa à conduta descrita, vide abaixo:
    Aliciamento Para o Fim de Emigração
    Art. 206- Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro.
    Aliciamento de Trabalhadores de Um Local para Outro do Território Nacional
    Art. 207- Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional

    Bons Estudos!

ID
897916
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aquele que, obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de divida:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta letra "D"

    Está de acordo com o CP, Art. 203 "§ 1º Na mesma pena (detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência  incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998).

            I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;  (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)."
     

  • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. TENTATIVA DE FRUSTRAÇÃO DE DIREITOS ASSEGURADOS POR LEI TRABALHISTA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. PRECEDENTES. I - De acordo com o princípio da consunção, haverá a relação de absorção quando uma das condutas típicas for meio necessário ou fase normal de preparação ou execução do delito de alcance mais amplo, sendo, portanto, incabível o reconhecimento da absorção de um crime mais grave pelo mais leve. II - Não se pode admitir que o crime de uso de documento falso, cuja pena abstrata varia de 1 (um) a 5 (cinco) anos de reclusão, seja absorvido pela tentativa de frustrar direito assegurado pela legislação do trabalho, cuja pena para o crime consumado varia de 1 (um) a 2 (dois) anos. Ademais, tais delitos possuem objeto jurídico distinto (no primeiro, a fé pública; no segundo, as leis trabalhistas), sendo condutas autônomas, ainda que praticadas num mesmo contexto fático. III - Considerando que a competência dos Juizados Especiais Federais se limita ao processo e julgamento dos delitos de menor potencial ofensivo, ou seja, aqueles em que a pena máxima não seja superior a 2 (dois) anos, tenho que a conduta imputada ao agente - a prática dos crimes descritos no art. 304, com as penas do art. 298, em concurso com o art. 203, c/c o art. 14, II, do CP - supera os limites da competência dos Juizados Especiais. IV - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 17ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, o Suscitado. (CC 200901000660391 CC- CONFLITO DE COMPETENCIA. Desemb. Federal Cândido Ribeiro, 24/02/2010)
  • Comete crime de frustração de direito assegurado por lei trabalhista - art. 203 do CP:

    - Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

     
    Art. 203. - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:
     
    Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
              
    Parágrafo 1º - Na mesma pena incorre quem:
       
    I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;
  • Para quem confundiu com Redução a condição análoga à de escravo, vai ai algumas palavras-chave:

    > trabalhos forçados;

    > jornada exaustiva;

    > condições degradantes;

    > restrição da locomoção;

    > cerceamento de trasporte;

    > vigilância ostensiva;

    > retenção de documentos;

  • Para quem marcou constrangimento Ilegal:

    Ano: 2014 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: Câmara dos Deputados Prova: CESPE - 2014 - Câmara dos Deputados - Analista Legislativo - Consultor Legislativo Área V

    A respeito do delito de redução a condição análoga à de escravo, julgue o item subsecutivo.

    A conduta do empregador que obriga o empregado a usar mercadorias de determinado estabelecimento com o fim de vinculá-lo, pela dívida contraída, a seu posto de trabalho, ainda que não afete a liberdade de locomoção do trabalhador, configura o crime de redução a condição análoga à de escravo.

    () certo (x) errado

  • Frustração de direito assegurado por lei trabalhista:

    art. 203 CP: Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado na legislação do trabalho:

    pena: detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    §1º Na mesma pena incorre quem:

    obriga ou coage alguém a USAR MERCADORIAS de determinado estabelecimento para IMPOSSIBILITAR o desligamento do serviço em virtude de dívida.


ID
909277
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da classificação dos crimes, da ação penal, dos crimes contra a organização do trabalho e do crime de lavagem de dinheiro.

Alternativas
Comentários
  • C) CORRETA

    o Art. 181 do CP - traz a  IMUNIDADE ABSOLUTA que tem a insenção de pena, pra quem cometer crimes no capítulo de "crimes contra patrimônio" (Ex: furto, etc, vedado os crimes que tem violência). 
    Porém, essa isenção de pena só é aplicada se for contra:
    I - cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.


    A questão trata  da IMUNIDADE RELATIVA

    CP - Art. 182- Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: 
    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
  • Não entendi porque a letra D está errada:

    Art.163 Parágrafo Único

    Crime é cometido:

    I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;

    III-Contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; (Alterado pela L-005.346-1967)

    IV- Prejuízo considerável para a vítima:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • Respondendo a pergunta do colega, pelo princípio da especialidade deverá ser aplicado o art. 200 do CP, o qual possui a seguinte redação:

    Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.

    Perceba que a própria alternativa faz referência ao número de três grevistas, de modo que efetivamente se v? configurado na hipótese o crime de Paralisação do trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem.

  • Quanto a letra A, que trata do crime de curandeirismo, temos:

    CP. Art. 284. “Exercer o curandeirismo:
    I – prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;
    II – usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;
    III – fazendo diagnósticos:
    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
    Parágrafo único. Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeita à multa."
    Segundo Rogério Sanches, no seu CP para Concursos, edição de 2013, p. 574, "há três formas de exercer o curandeirismo (cura por métodos grosseiros e empíricos): a) prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância; b) usando gestos, palavras ou qualquer outro meio; c) fazendo diagnósticos.
    Assim, não é um crime de conduta livre, não podendo ser cometido por qualquer comportamente, mas somente nas formas trazidas pelo art. 284 acima transcrito.

     

  • Alternativa e

    Crime previsto no art. 207 CP

    o aliciamento é feito para deslocar os trabalhadores de um local para outro, dentro do próprio território nacional. A ação consiste em aliciar, isto é, atrair, recrutar, seduzir trabalhadores, agora internamente. Trabalhadores, a exemplo da previsão do artigo anterior, significa pluralidade, isto é, no mínimo três pessoas que tenham qualificação profissional. A lei pune o êxodo aliciado, não o espontâneo, uma vez que este é assegurado pela Constituição (direito de ir, vir e ficar); procura preservar essas pessoas em seus locais de origem, visando o equilíbrio da geografia humana, e impedir o desajuste social e econômico que o êxodo das zonas mais desfavorecidas produziria. Localidade é qualquer lugarejo, vila, cidade ou povoado.

        Como a expressão “trabalhadores” não está no singular, exige-se, no mínimo, mais de dois trabalhadores para que possa configurar-se o tipo penal. Para o êxodo ser penalmente relevante, as localidades precisam ser consideravelmente afastadas. Há entendimento jurisprudencial segundo o qual é necessária a demonstração de prejuízo efetivo para a região onde o aliciamento ocorre.

    Fonte: Direito penal comentado
  • b) O crime de lavagem de dinheiro, ao contrário da receptação, não é autônomo porque não prescinde do processo e do julgamento da infração penal antecedente.

    A extinção da punibilidade pela prescrição quanto aos crimes antecedentes não implica o reconhecimento da atipicidade do delito de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998) imputado ao paciente. Nos termos do art. 2º, II, § 1º da lei mencionada, para a configuração do delito de lavagem de dinheiro não há necessidade de prova cabal do crime anterior, mas apenas a demonstração de indícios suficientes de sua existência. Assim sendo, o crime de lavagem de dinheiro é delito autônomo, independente de condenação ou da existência de processo por crime antecedente. Precedentes citados do STF: HC 93.368-PR, DJe 25/8/2011; HC 94.958-SP, DJe 6/2/2009; do STJ: HC 137.628-RJ, DJe 17/12/2010; REsp 1.133.944-PR, DJe 17/5/2010; HC 87.843-MS, DJe 19/12/2008; APn 458-SP, DJe 18/12/2009, e HC 88.791-SP, DJe 10/11/2008. HC 207.936-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 27/3/2012.

  • a) Classifica-se pela doutrina como de forma livre o crime de curandeirismo por se admitir que ele seja cometido por meio de qualquer comportamento que cause o resultado jurídico previsto em lei. Falso. Por quê? Nãoé qualquer comportamento que caracterizará a tipificação. Vejam o teor do art. 284, I, do CP, verbis: “Art. 284 - Exercer o curandeirismo: I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;”
     b) O crime de lavagem de dinheiro, ao contrário da receptação, não é autônomo porque não prescinde do processo e do julgamento da infração penal antecedente. Falso. Por quê? O crime de lavagem de dinheiro é autônomo sim, no presente caso. Vejam o teor do precedente seguinte do STJ, verbis: “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. CRIME ANTECEDENTE AO DE LAVAGEM DE DINHEIRO. RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSOS DISTINTOS. MESMA TURMA JULGADORA.  IMPEDIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 252, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.  PREJULGAMENTO QUANDO DA ANÁLISE DO DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO. INOCORRÊNCIA.  ORDEM DENEGADA. 1) O impedimento de juiz nos termos do artigo 252, III, do Código de Processo Penal, somente se aplica aos casos em que o julgador já se tenha manifestado em outra instância sobre a mesma questão de fato ou de direito. 2) Sendo o crime de lavagem de dinheiro autônomo em relação aos delitos antecedentes, a menção às provas da existência do primeiro não implica necessariamente em prejulgamento quanto à autoria dos segundos. 3) Ordem denegada. (HC 57.018/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 22/03/2010)”
     c) Será pública e condicionada à representação a ação penal movida contra o agente que vier a subtrair do tio dois mil reais guardados no armário da cozinha da casa onde ambos residam. Nessa hipótese, o agente não poderá beneficiar-se da isenção de pena. Correto. Por quê? É o teor do art. 182 do CP, verbis: “TÍTULO II. DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. CAPÍTULO VIII. DISPOSIÇÕES GERAIS. Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003) I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado; II - de irmão, legítimo ou ilegítimo; III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
     d) Se, durante período de greve, três indivíduos grevistas apedrejarem um ônibus de uma empresa prestadora de serviço público, de modo a impedir que esse serviço seja prestado, tal fato tipificará o crime de dano qualificado, por envolver empresa concessionária de serviço público. Falso. Por quê? É o teor do art. 200 do CP, verbis: “

    Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem.

     Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:

     Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

     Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados"

    .
     e) O crime de aliciar trabalhadores de um local para outro do território nacional é plurissubjetivo porque só se o tipifica se houver pelo menos dois trabalhadores, uma vez que a lei prevê o termo trabalhadores e não, apenas trabalhador. Falso. Por quê? É o teor do art. 207 do CP, verbis: “Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional. Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional.” O erro está em afirmar que o crime só se tipifica se houver ao menos dois trabalhadores, quando em verdade o mínimo exigido para o crime plurissubjetivo é de três pessoas. No caso, trata-se de crime unissubjetivo, pois pode ser praticado por uma única pessoa.
  • ALTERNATIVA DSe, durante período de greve, três indivíduos grevistas apedrejarem um ônibus de uma empresa prestadora de serviço público, de modo a impedir que esse serviço seja prestado, tal fato tipificará o crime de dano qualificado, por envolver empresa concessionária de serviço público.


    O erro está em afirmar que empresa de transporte coletivo é concessionária. Essas empresas são PERMISSIONÁRIAS  de serviço público.

    Apenas para exemplificar, segue uma citação do Carvalho Filho em que ele afirma isso (obs.: o tema da citação não tem nada a ver, mas ele afirma categoricamente que essas empresas são premissionárias):

    "Os bens do permissionário, com a encampação, continuam, em regra, na sua propriedade. É o que acontece normalmente com os ônibus de empresa permissionária de transportes coletivos." (José dos Santos Carvalho Filho, 2012, 420).

    A questão fala em concessionária, mas, ainda que classificasse as empresas de transporte coletivo como permissionárias, entendo que estaria errada. Pois, apesar de não ter achado jurisprudência sobre o assunto, como o Código Penal fala especificamente em concessionárias, entendo não ser possível utilizar analogia in malam partem para qualificar o crime de dano quando cometido contra permissionários, pois iria contra o princípio da legalidade (mais especificamente contra o princípio da tipicidade, que decorre da legalidade).

    Por favor me corrijam se eu estiver errado.

    Bons estudos!!

  • Pessoal,
    o erro é da LETRA " D' é a tipicação do delito.
    A correta tipificação é o art. 200 do CP- paralisação de trabalho, seguida de vioLência ou pertubação da ordem.



  • O crime de aliciamento de trabalhadores (art. 207 do CP) é UNISSUBJETIVO, pois pode ser praticado apenas por um agente,a exemplo do crime de homicío, furto etc. Esse é o erro da assertiva. 
  • Letra A 

    É Crime de Forma Vinculada, pois o tipo já descreve a maneira pela qual o crime é cometido. Ex: O curandeirismo é um crime que só pode ser realizado de uma das maneiras previstas no tipo penal (art. 284 e incisos, CP).


    Curandeirismo

            Art. 284 - Exercer o curandeirismo:

            I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;

            II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;

            III - fazendo diagnósticos:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

            Parágrafo único - Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa.

  • Item E: Aliciamento de trabalhadores.

    É necessário que sejam aliciados, ao menos dois trabalhadores para se configurar o crime.
    Todavia, o crime é unissubjetivo pois pode ser praticado por uma única pessoa.

    Informações recolhidas do Código Penal de NUCCI.
  • questão de juiz federal dada.
  • Código Penal
    Atentado contra a segurança de outro meio de transporte

    Art. 262 - Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento:

    Pena - detenção, de um a dois anos.

    § 1º - Se do fato resulta desastre, a pena é de reclusão, de dois a cinco anos.

    § 2º - No caso de culpa, se ocorre desastre:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

  • Fiz uma interpretação distinta das dos colegas, até então apresentadas, quanto ao erro da alternativa "d". Como o dano foi praticado em meio a uma greve, pelo princípio da especialidade, o crime se enquadra no art. 202 do CP, mais especificamente o de sabotagem. Assim dispõe: "Art. 202. Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou como o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor." Tal entendimento não questiona o gabarito da questão, entratanto achei interessante abrir essa possibilidade interepretativa a fim de complementar o debate. Sigamos na luta.

  • Acho que o erro da letra D é o seguinte: o fato narrado configura o crime do artigo 262 do CP: "Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento". Isto porque a intenção dos grevistas é a de impedir que o serviço público seja prestado, atingindo a um número indeterminado de pessoas/coletividade. No crime de dano atingiria-se uma determinada pessoa ou um número determinado de pessoas.



  • Galera, direto ao ponto:


    a) Classifica-se pela doutrina como de forma livre o crime de curandeirismo por se admitir que ele seja cometido por meio de qualquer comportamento que cause o resultado jurídico previsto em lei.


    Não é um crime de forma livre!!! Eis o erro!!!



    Conforme o 284 CP:

    1.  Prescrever;

    2.  Ministrar;

    3.  Ou aplicar;

    Habitualmente, uso de gestos, palavras ou qq outro meio;

    4.  Fazer diagnósticos;


    Avante!!!!

  • Galera, direto ao ponto:

    b) O crime de lavagem de dinheiro, ao contrário da receptação, não é autônomo porque não prescinde do processo e do julgamento da infração penal antecedente.


    Inicialmente, “... O delito de lavagem de dinheiro é previsto no art. 1º, da Lei n.° 9.613/98. A lavagem de dinheiro é classificada como um crime derivado, acessório ou parasitário, considerando que se trata de delito que pressupõe a ocorrência de uma infração penal anterior. 

    A doutrina chamava essa infração penal anterior de “crime antecedente”(http://www.dizerodireito.com.br/2012/07/comentarios-lei-n-126832012-que-alterou.html);



    Trata-se de um crime derivado, porém autônomo:


    1.  Para que seja recebida a denúncia pelo crime de lavagem, deve haver, no mínimo, indícios da prática da infração penal antecedente.


    2.  Registre-se que não se exige condenação prévia da infração penal antecedente para que seja iniciada a ação penal pelo delito de lavagem de dinheiro.


    3.  Por essa razão, o julgamento da infração penal antecedente e do crime de lavagem não precisa ser feito, necessariamente, pelo mesmo juízo.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/07/comentarios-lei-n-126832012-que-alterou.html


    Portanto, ERRADA a assertiva!!!


    Avante!!!!

  • Galera, direto ao ponto:


    c) Será pública e condicionada à representação a ação penal movida contra o agente que vier a subtrair do tio dois mil reais guardados no armário da cozinha da casa onde ambos residam. Nessa hipótese, o agente não poderá beneficiar-se da isenção de pena.



    As escusas que o CP trata nos artigos 181 (absolutórias) e 182 (relativa) referem-se aos crimes contra o patrimônio...


    No caso em tela, o agente por ser sobrinho da vítima do furto, não terá direito a isenção de pena por força do art. 181 (abrange somente os parentes em linha reta, sem grau de limitação);


    Já a escusa relativa (182 CP) prevê que a ação penal será condicionada a representação, cuja vítima seja seu tio (inciso III);



    Portanto, CORRETA a assertiva!!!


  • Galera, direto ao ponto:


    d) Se, durante período de greve, três indivíduos grevistas apedrejarem um ônibus de uma empresa prestadora de serviço público, de modo a impedir que esse serviço seja prestado, tal fato tipificará o crime de dano qualificado, por envolver empresa concessionária de serviço público.


    Primeiramente, ao mencionar que se trata de concessionária prestadora de serviço público, a assertiva encaixa no dano qualificado...

    Vamos ao inciso III do parágrafo único do artigo 163 CP (dano qualificado):

    ... contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;”


    Certo? ERRADO!!!



    Por força da especificidade dos danos terem sidos causados por três empregados em greve... na verdade, é caso do artigo 200 do CP:

      Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem

      Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:

      Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

      Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três  empregados.



    Princípio da especialidade!!!


    Portanto, assertiva ERRADA!!!



    Avante!!!!

  • Galera, direto ao ponto:


    e) O crime de aliciar trabalhadores de um local para outro do território nacional é plurissubjetivo porque só se o tipifica se houver pelo menos dois trabalhadores, uma vez que a lei prevê o termo trabalhadores e não, apenas trabalhador.


    Pegadinha sem vergonha!!!

    O examinador quer nos confundir no tocante ao concurso de pessoas na pratica de crimes direcionando o conceito ao sujeito passivo...

    Se o crime é de concurso necessário ou eventual, está diretamente relacionado ao sujeito ativo, aos agentes que praticam a conduta delituosa...



    Sem mais delongas, vamos ao delito:


    Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional

      Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:

      Pena - detenção de um a três anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)


      § 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)


      § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.



    Logo, podemos deduzir que se trata de um delito unissubjetivo, podendo ser praticado por um só agente!!!


    Portanto, ERRADA a assertiva!!!



    Aproveitando o ensejo, quando se consuma?


    R = com o recrutamento ou aliciamento, independentemente da ida efetiva dos trabalhadores ao local pretendido pelo agente ou pagamento da quantia...


    No caso do §1º, consuma-se no instante em que o agente nega ao trabalhador os recursos para o seu retorno, sendo indiferente que este o consiga por meios próprios!!!



    Avante!!!!

  • LETRA D - Falaram aí do art. 200, do art. 262... mas pra mim a capitulação do fato é no art. 201:

    Paralisação de trabalho de interesse coletivo

    Art. 201 – Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • Analisando a questão:


    A alternativa A está INCORRETA. O crime de curandeirismo está previsto no artigo 284 do Código Penal. De acordo com a doutrina, trata-se de crime de ação vinculada, uma vez que o legislador descreve de forma pormenorizada as condutas típicas que o configuram (incisos I, II e III do artigo 284 do CP):

    Curandeirismo

    Art. 284 - Exercer o curandeirismo:

    I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;
    II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;
    III - fazendo diagnósticos:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único - Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa.

    A alternativa B está INCORRETA. O crime de lavagem de dinheiro, tal como a receptação, é autônomo e prescinde do processo e do julgamento da infração penal antecedente. Nesse sentido:

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSOS ESPECIAIS. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. PECULATO-DESVIO. ESTELIONATO CONTRA ENTE PÚBLICO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA QUE NÃO SE VERIFICA NA HIPÓTESE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. LEGALIDADE. IMPEDIMENTO DA TURMA JULGADORA A QUO POR PRÉ-JULGAMENTO DA DEMANDA. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE. CONEXÃO E CONTINÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE TRADUÇÃO OFICIAL DE TODOS OS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. PREJUÍZO À DEFESA NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 236 DO CPP. TIPIFICAÇÃO DAS CONDUTAS IMPUTADAS AOS RÉUS. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CP. OBSERVÂNCIA. REEXAME DA QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. RECURSOS DESPROVIDOS.
    (...)
    VII. Sendo, o crime de lavagem de dinheiro, autônomo em relação ao delito antecedente, não há que se falar em prejulgamento decorrente do fato de ter a Turma julgadora a quo oficiado em ação penal que apurava prática do crime de lavagem de dinheiro por um dos corréus da presente ação penal, na qual são apurados delitos diversos.
    (...)
    (REsp 1183134/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Rel. p/ Acórdão Ministro GILSON DIPP, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 29/06/2012)

    A alternativa D está INCORRETA. Tal fato será subsumido no crime previsto no artigo 200 do Código Penal:

    Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem

    Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três  empregados.


    A alternativa E está INCORRETA. O crime de aliciar trabalhadores de um local para outro do território nacional está previsto no artigo 207 do Código Penal. A segunda parte da afirmação está correta, sendo exigido que a conduta se dirija, no mínimo, a duas pessoas. Contudo, não se trata de crime plurissubjetivo, mas sim unissubjetivo,  pois é praticado por um único agente, admitindo, entretanto, o concurso de pessoas.

    Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional

    Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:

    Pena - detenção de um a três anos, e multa.  (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

    § 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.  (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)
    § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.  (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)


    A alternativa C está CORRETA, conforme artigos 181 e 182, inciso III do Código Penal:

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.


    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Fontes: 

    GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 2011.
    GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal - Parte Especial. Rio de Janeiro: Impetus, 8ª edição, 2011, volume III.

    Resposta: ALTERNATIVA C.
  • Errei a questão porque pensei "se o tio tiver 60 anos ou mais a AP será Pública Incondicionada". 

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    (...)

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    (...)

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • A - ERRADO. O crime de curandeirismo é de forma vinculada alternativa, ou seja, apenas as ações dispostas no verbo do tipo que caracterizam o crime. Ex.: art. 284, CP -  prescrever ministrar ou aplicar.

    B - ERRADO. O crime de lavagem de dinheiro é um crime natureza acessória, derivada ou dependente, mediante relação de conexão instrumental e típica com ilícito penal anteriormente cometido, mas é autônomo, com relação ao crime anterior, para seu julgamento.

    C - GABARITO. 

    D - ERRADO. O crime de paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem terá pena base, não qualificadora.

    E - ERRADO. O crime de aliciar trabalhadores é praticado com sujeitos passivos, não se classificam como plurissubjetivos, pois a pluralidade de agentes deve ser do sujeito ativo, e o crime citado não obriga que seja praticado por mais de uma pessoa, contudo, mais de uma pessoa sofre a ação. 

  • a) ERRADOCurandeirismo é classificado pela doutrina como crime de forma vinculada, pois a lei específica a forma de lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado (incisos I, II e III do art. 284 do CP).


    b) ERRADO - o processo e julgamento dos crimes de Lavagem independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes de Lavagem a decisão sobre a unidade de processo e julgamento​ (art. 2º, caput e II da Lei 9.613/1998). Assim, os delitos de Lavagem são considerados autônomos.


    c) CERTOconforme previsão do Art. 182, inciso III do CP. Não há isenção de pena nessa hipótese (art. 181 do CP).


    d) ERRADO responderá pelo delito previsto no art. 200 do CP (Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem), além da pena correspondente à violência (art. 200, parágrafo único do CP), qual seja, o crime de dano qualificado, por envolver empresa concessionária de serviço público (art. 163, III do CP) em concurso material de crimes (art. 69 do CP). Vale lembrar que a participação em greve suspende o contrato de trabalho, nos termos do art. 7º da Lei 7783/1989. Portanto, estão preenchidos os requisitos do art. 200, caput do CP, não havendo necessidade de se considerar a conduta como abandono coletivo de trabalho e a sua necessária observância de ter, no mínimo, o concurso de três empregados.


    e) ERRADO - O crime de aliciar trabalhadores de um local para outro do território nacional (art. 207 do CP) é UNISSUBJETIVO, pois pode ser praticado por apenas UMA PESSOA. A questão tenta confundir o candidato ao classificar o crime de acordo com a necessidade de pluralidade de sujeitos passivos, o que está equivocado, pois quanto ao concurso, os crimes se classificam pela unidade ou pluralidade (necessária) de sujeito(s) ativo(s). Os delitos plurissubjetivos são também chamados de delitos de concurso necessário, mas o crime previsto no art. 207 não se enquadra nesse conceito.

  • Há exceções à C.

    Abraços.

  • Questão desatualizada.

    Hoje em dia a D está certa
     

           III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;

  • ATENÇÃO: atualmente a C está correta. Vamos atentar a Lei 13.531/2017 publicada em dezembro de 2017.

     Art. 163, CP - Dano qualificado

            Parágrafo único - Se o crime é cometido:

       (...)

           III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017).

     

          Sempre em frente, sempre ENFRENTE!

     

  • Já falei com Qconcursos, vamos ver se atualizam logo, pois quem não lê comentários acaba aprendendo errado. Depois que o cérebro já fixou fica difícil.

  • Esse "publica E condicionada a representação" dá a impressão de que há duas possibilidades de ação:

    1) pública (incondicionada) em que o MP não depende de autorização da parte, e

    2) pública condicionada a  representação, em que o MP depende de uma condição de procedibilidade.

     

     

    Penso que melhor seria se o examinador houvesse retirado este abençoado deste "E" daí. Ficaria tecnicamente mais correto.

     

    C) Será pública e condicionada à representação a ação penal movida contra o agente que vier a subtrair do tio dois mil reais guardados no armário da cozinha da casa onde ambos residam. Nessa hipótese, o agente não poderá beneficiar-se da isenção de pena.

  • DESATUALIZADA!

    Alternativa  "D"  está correta. 

  • Atualmente a letra C está correta? Está correta desde 1967, pois as empresas concessionárias de serviço público já constavam no tipo. A Lei 13.531/2017 introduziu o DF, autarquia, fundação pública, empresa pública (DAFE):

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Dano qualificado

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

    III - contra o patrimônio da União, de Estado ou de Município;

    III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;                  

    III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 

  • E) aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional

    Art. 207 Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.

    Pena - detenção de um a três anos, e multa.                      

    § 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.                      

    § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.    

    classificação: comum, formal, doloso, de forma livre, unissubjetivo (pode ser praticado por um agente), plurissubsistente (se realiza por meio de vários atos), instantâneo.

    informações rápidas:

    EXIGE PLURALIDADE DE TRABALHADORES,

    não admite a modalidade culposa;

    o dolo é específico;

    Competência: J Federal.

    objeto material: é a pessoa aliciada pela conduta criminosa.

    Fonte: CP comentado, Masson, 879.


ID
921964
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Leia e analise a hipótese abaixo:

O “gato” escolhe locais com economia estagnada e muito desemprego, promete maravilhas a quem aceitar sua oferta de trabalho em outras localidades do território nacional, pode até levar consigo trabalhadores para prestar falso testemunho e, ainda, adiantar dinheiro às famílias dos aliciados.

I – Trata-se de aliciamento de trabalhadores, praticado com dolo;

II – A pena cominada para o crime é detenção de um a três anos, e multa;

III – A pena poderá ser aumentada de um terço se a vítima for menor de dezoito anos, pessoa idosa, gestante, indígena ou pessoa com deficiência.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Art. 207 CP- Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:(INC, I)

    Pena - detenção de um a três anos, e multa.(INC.II)

    § 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.

    § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. (INC.III)




    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • TRF mantém condenação de gato por crimes de aliciamento e redução de trabalhadores à condição análoga à de escravo

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    A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região negou provimento ao recurso do réu Carlos Alberto de Oliveira, preso em flagrante em 2002, durante diligência do Ministério Público do Trabalho (MPT), pelos crimes de redução de trabalhadores a condição análoga à de escravo, de frustração de direitos trabalhistas e de aliciamento de trabalhadores.

    O juiz relator Nelton dos Santos manteve a decisão em 1ª instância, que condenou o empreiteiro a 5 anos de reclusão. Foi estabelecido o regime semi-aberto para o cumprimento da pena.

    Em abril de 2002, os procuradores do MPT flagraram o aliciamento de trabalhadores vindos do estado da Paraíba, a fim de que trabalhassem no corte de cana-de-açúcar no município de Nova Odessa, sob péssimas condições de trabalho.

    No relato das testemunhas, retrata-se o alojamento no qual permaneciam as vítimas e revela-se "absoluta precariedade e falta de dignidade a que eram submetidas". A caracterização do delito deu-se em decorrência da negação, por parte do empregador, ao retorno dos trabalhadores à sua terra de origem, impondo-lhes dívidas impagáveis e ausência de meios para adquirir as passagens de volta.

    "Concluo, pois, que a) a escolha de trabalhadores de fora do local da prestação de serviços, oriundos de região economicamente mais frágil, b) os descontos excessivos na remuneração de modo a deixar os trabalhadores sem a disponibilidade de numerário e c) a pressão a que estavam submetidos para não retornarem à terra de origem caracterizam a prática do crime do artigo 149 do Código Penal", escreveu o relator no texto da decisão.

    Ele ainda afirma que "o elemento subjetivo do tipo dolo restou igualmente demonstrado. O acusado manteve os trabalhadores que trouxera da Paraíba em condição semelhante à de escravos, de forma livre, sem coação, e consciente".

    Autor: ASCOM PRT-15

  • A pena é aumentada de 1/6 a 1/3 se a vítima é menor de 18 anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental, parágrafo 2º, artigo 207, do Código Penal. CRIME DE ALICIAMENTO DE TRABALHADORES DE UM LOCAL PARA OUTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL. Portanto, acredito que o item 3 está errado. Bons estudos.

  • Para mim a questão foi super mal formulada uma vez que o artigo 207, §3º do CP aduz que a pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de 18 anos, idosa, gestante, indígena ou PCD.

    Induz o candidato ao erro, quando fala que poderá ser aumentada de um terço. Poderá, no entanto a letra da lei (que é o que via de regra é cobrada na fase objetiva) dispõe que a pena é aumentada de um sexto a um terço. Ninguém merece.

  • Resposta: LETRA A (todos os itens estão corretos)

    Trata-se do crime de "aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional":

    "CÓDIGO PENAL, art. 207. Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional: (ITEM I) Pena - detenção de um a três anos, e multa. (ITEM II)

    § 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.

    § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental." (ITEM III)

    LEMBRAR:

    - É crime doloso e formal (que se consuma com o simples aliciamento, independentemente do efetivo deslocamento do trabalhador);

    - CUIDADO! Se a finalidade do aliciamento dos arts. 206 e 207 for aquele previsto no art. 149-A do CP (tráfico de pessoas: remoção de órgãos, tecidos ou partes do corpo, submissão a trabalho em condições análogas a de escravo, submissão a qualquer tipo de servidão, adoção ilegal, exploração sexual), aqueles artigos estarão contidos neste.


ID
939934
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta em relação aos crimes contra a organização do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Lockout é a recusa por parte da entidade patronal em ceder aos trabalhadores os instrumentos de trabalho necessários para a sua atividade.
    É pratica proibida na ordem jurídica brasileira quando tiver o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (Lei nº 7.783/89,17), evitando-se sua utilização como estratégia para enfraquecer a união dos trabalhadores durante uma greve.
    CLT regulamenta a realização do Lockout em seu artigo 722, estabelecendo penalidades para os empregadores que, individual ou coletivamente, suspenderem os trabalhos dos seus estabelecimentos, sem prévia autorização do Tribunal competente, ou que violarem, ou se recusarem a cumprir decisão proferida em dissídio coletivo.
    Acontece também, em casos extremos, quando os trabalhadores diminuem a eficiência do trabalho como alternativa à greve.
    Impede que durante a greve uma minoria trabalhe ou grevistas intermitentes também trabalhem.
     
    FONTE: http://pt.wikipedia.org/wiki/Lockout
     
    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
     
  • Não entendi o erro da alternativa C? 
  • O item 'c' requer uma análise do art. 201 do CP à luz do art. 9 da CF.
    Do ponto de vista da doutrina majoritária, que entende que o art. 201 do CP não foi recepcionado pela nova Constituição, uma vez que o art. 9 teria admitido amplamente o direito de greve, o item 'c' estaria incorreto.
    Do ponto de vista daqueles que entendem que o art. 201 ainda está em pleno vigor, sob o argumento de que o art. 9, parágrafo 1, da CF, permite que o legislador infraconstitucional discipline os serviços e atividades essenciais, punindo os abusos, o item 'c' ainda assim estaria incorreto. Isso se deve ao fato de que `a construção de estádio de futebol` não se encontra elencada no art. 10 da Lei 7.783/89 (lei da greve), que especifíca quais seriam os serviços especiais.
    Atenção especial deve ser dada ao fato de que o art. 201 requer que tanto a obra quanto o serviço sejam de interesse coletivo. Aliás, essencial é mesmo melhorar a assistência médica e hospitalar do Brasil e não gastar milhões construindo estádios para uma copa. 
  • A) INCORRETA. CP - Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. § 1o Nas mesmas penas incorre quem: (I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. O crime descrito na questão é o Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional (Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:Pena - detenção de um a três anos, e multa. § 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.
    B) CORRETA. CP - Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.
    C) INCORRETA. CP - Art. 201 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. Construção de estádio de futebol não se trata de obra pública de interese coletivo.
    D) INCORRETA. Basta a invasão com o intuito de danificar as coisas ou delas dispor. CP - Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
    E) INCORRETA. CP - Aliciamento para o fim de emigração - Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro. Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. Redução à condição análoga à de escravo - § 1o Nas mesmas penas incorre quem: I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

  • Amigos,

    Observo, ao menos, dois erros na letra B:

    Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.

    1) Para o crime ocorrer, é necessário que a participação do empregador na suspensão ou abandono coletivo se dê por meio de violência contra a pessoa (empregados, terceiros) ou contra coisa (bens da PJ). É uma elementar do tipo.
    Cade a pratica de violência contra a pessoa ou coisa por parte dos empregadores, elementar do tipo de paralização de trabalho, seguida de pertubação da ordem (art. 200, CP) no enunciado dado como correto?

    2) A participação ocorre em uma suspensao ou abandono coletivo. Dessa forma, caso um único empregador realize a conduta típica, o crime não se configura. É indispensável, ao menos, dois empregadores para  que a suspensao ou abandono se torne coletiva. O enunciado dado como correto aponta como sujeito ativo o empregador (no singular).

    Concordam?
  • Carlos Eduardo Lima, concordo. É o tipo de questão que, se fosse em uma prova CESPE tipo Certo ou Errado, não haveria argumento p/ sustentá-la como correta. Concordo com suas duas observações.
  • a) Comete o crime de redução à condição análoga à de escravo aquele que contrata trabalhadores de localidade diversa daquela onde será executado o trabalho e não assegura condições de seu retorno ao local de origem.

    Errado, o crime é de aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional, conforme art. 207, §1º , CP

    b) Podem ser sujeitos ativos do crime de paralisação de trabalho, seguido do crime de perturbação da ordem, tanto os empregados que participam do abandono coletivo de trabalho, com violência exercida contra coisa, quanto o empregador que paralisa as atividades empresariais para frustrar negociação coletiva, fato conhecido como lockout.

    Certo.

    c) O crime de paralisação de trabalho de interesse coletivo consiste na participação de abandono coletivo de trabalho que resulte na interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo, como, por exemplo, a construção de estádio de futebol com vistas à realização da Copa do Mundo de Futebol em 2014.

    Errado, não se trata de interesse coletivo, mas sim privado, tanto é que a administração do Estádio do Maracanã, por exemplo, estava sendo disputado por Flamengo e Fluminense.

    d) Para a consumação do crime de sabotagem agrícola, exige-se que ao menos parte da safra seja destruída, estragada ou inutilizada, admitindo-se que o dano seja causado também às máquinas e instrumentos, utensílios, matérias-primas e instalação elétrica.

    Errado, basta a invação, conforme art. 202 , CP

    e) O indivíduo que, mediante fraude consistente em falsa promessa de alto salário, recruta um dentista para trabalhar no exterior e, ao chegar ao destino, retém seu passaporte, impedindo-o de retornar ao Brasil, pratica o crime de aliciamento para o fim de emigração.

    Errado, porque a retenção do passaporte configura redução a condição análoga a de escravo, nos termos do §1º, II do art. 149, CP.
  • Só um alerta quanto à alternativa "D", 
    Diferentemente do que alegado por muitos colegas, o crime de sabotagem não se consuma só com a invasão, é necessário o dano, diferentemente do crime de invasão previsto no mesmo art. 202 do CP. Em suma, guardem , sabotagem tem que haver o dano com o fim de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, esse é o erro da alternativa, muito cuidado, pois não é certo dizer que sabotagem se consuma somente com a invasão. (Fonte -Rogério Sanches, p. 409 - Manual de Direito Penal, Parte Especial, Artigos 121 a 361 - Juspodivm - 2015).

  • Complementando os comentários dos colegas a respeito da letra "C":

    "(...) Desse modo, sustentamos que não basta haver a interrupção de qualquer obra pública, mas de obra relacionada a algum serviço essencial". Livro "Coleção Sinopses para concursos - Direito Penal Parte Especial - Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim - 4ª edição, página 395".

    Desse modo, creio que o erro está no fato da Copa do Mundo de Futebol não estar inserida no rol de serviços essenciais previsto no art. 10 da Lei 7.783/89.

    Espero ter ajudado. Bons estudos.

  • Analisando a questão:


    A alternativa A está INCORRETA. O crime de redução à condição análoga à de escrava está previsto no artigo 148 do Código Penal:

    Redução a condição análoga à de escravo
    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    I – contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    Aquele que contrata trabalhadores de localidade diversa daquela onde será executado o trabalho e não assegura condições de seu retorno ao local de origem comete o crime previsto no artigo 207 do Código Penal:

    Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional

    Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:

    Pena - detenção de um a três anos, e multa.  (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

    § 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.  (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)
    § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.  (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)


    A alternativa C está INCORRETA
    . O crime de paralisação de trabalho de interesse coletivo está previsto no artigo 201 do Código Penal:

    Paralisação de trabalho de interesse coletivo

    Art. 201 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Conforme leciona Rogério Greco, devemos entender que a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo deverá estar ligada aos serviços e atividades essenciais elencados pelo art. 10 da Lei 7.783/89:

    Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

    I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
    II - assistência médica e hospitalar;
    III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
    IV - funerários;
    V - transporte coletivo;
    VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
    VII - telecomunicações;
    VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
    IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
    X - controle de tráfego aéreo;
    XI compensação bancária.


    A alternativa D está INCORRETA. O crime de sabotagem agrícola está previsto no artigo 202 do Código Penal:

    Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem

    Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    De acordo com magistério de Rogério Greco, considerados crimes formais, a invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola e a sabotagem se consumam com a simples invasão ou ocupação, independentemente se o agente tenha ou não conseguido, no primeiro caso, impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou, na segunda hipótese, danificar o estabelecimento ou as coisas nele existente ou dela dispor. Caso esses resultados venham efetivamente acontecer, serão considerados mero exaurimento dos crimes.


    A alternativa E está INCORRETA. O crime de aliciamento para o fim de emigração está previsto no artigo 206 do Código Penal, exigindo que o aliciador recrute trabalhadores (mais de um trabalhador), o que não ocorreu no caso descrito na alternativa:

    Aliciamento para o fim de emigração

    Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro. (Redação dada pela Lei nº 8.683, de 1993)

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.683, de 1993)

    Entendo que o crime praticado pelo indivíduo foi o previsto no artigo 149, §1º, inciso II do Código Penal:

    Redução a condição análoga à de escravo

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    I – contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)


    A alternativa B está CORRETA
    . O crime de paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem, está previsto no artigo 200 do Código Penal:

    Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem

    Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três     empregados.

    Rogério Greco ensina que o tipo penal em estudo prevê tanto a greve, isto é, o abandono coletivo do trabalho, quanto o chamado "lockout", compreendido no sentido de que lhe é dado pelo art. 17 da Lei 7.783/89: paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados, que poderia ser interpretada como a "greve patronal".

    Fonte: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal - Parte Especial. Rio de Janeiro: Impetus, 8ª edição, 2011, volume III.

    Resposta: ALTERNATIVA B.
  • Letra B

     

    O sujeito ativo do crime será o empregado (greve) ou o empregador (lockout) que tem sob sua responsabilidade a obra pública ou o serviço de interesse coletivo.

     

    Na hipótese de greve dos empregados o crime é plurissubjetivo, isto é, crime de concurso necessário, uma vez que, além de referir-se a abandono coletivo, reforça, a exigência do concurso de no mínimo três empregados. 

     

    Tratando-se de Lockout é desnecessária a multiplicidade de empregadores, não sendo hipótese de concurso necessário, se houver concurso este será o concurso eventual. 

  • Quato à alternativa D, Cléber Masson afirma que a Sabotagem é crime material. vejamos:

    "Danificar é destruir, deteriorar, inutilizar, estragar, total ou parcialmente, coisas imóveis ou móveis. O objeto da danificação pode ser o estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, bem como as coisas nele existentes, relativas ao trabalho ali exercido, tais como máquinas, utensílios, produtos em geral etc.

    O crime de sabotagem se consuma com a danificação do estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, ou com a danificação ou disposição das coisas nele existentes. Cuida-se, agora, de crime material e instantâneo."

     

    Assim, creio que o erro deve ser devido ao termo "instalações elétricas", uma vez que não constitui bem relativo ao execício do trabalho ali exercido, não havendo qualquer outro erro na assertiva

  • A alternativa D está equivocada devido ao fato do art.. 202 não exigir que parte da safra seja danificada. O tipo penal diz que a invasão ou ocupação do estabelecimento comercial ou agrícola com intuito e embaraçar o curso normal do trabalho já é suficiente para ocorrência do crime.

  • Letra B igualmemte errada.... fala que na paralisação do trabalhador há emprego de violência ... mas quando fala na paralisação do empregador não menciona a violência... o simples lockout para frustrar as negociações sem que haja violência não é crime... Gabarito: Cespe LIXO 


ID
967744
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Relativamente aos crimes contra a organização do trabalho tipificados no Código Penal, é CORRETO afirmar que;

Alternativas
Comentários
  • Acho que foi anulada pelo fato de todas as alternativas conter um erro, logo, não ter nenhuma correta como pede o enunciado.  Arts. 197 a 207 do CP.

  • Todas as alternativas estão erradas (questão anulada):

    a. Violência ou grave ameaça -> não "coação" (art. 197, CP);

    b. Art. 200, §único, CP: 03 empregados;

    c. O caput do art. 202 do CP traz em seu caput o crime de sabotagem e o crime de invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, estando o primeiro crime expresso na parte final do caput do art. 202, que diz: "ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor" (a questão referia-se apenas a parte final do caput);

    d. 18 anos -> não 16 anos (art. 207, §2°, CP);

    e. "impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais" (art. 203, §1°, II, CP) -> e não mediante grave ameaça.


ID
986689
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O fato de a vítima ser menor de dezoito anos, idosa,gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental constitui causa de aumento da pena no crime de:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D

    Dita o artigo 203 do Código Penal brasileiro:

    "Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

    Pena - detenção de (1) um ano a (2) dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    § 1º Na mesma pena incorre quem:

    I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;

    II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais.

    § 2º A pena é aumentada de um sexto (1/6) a um terço (1/3) se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portador de deficiência física ou mental.” [2]

  • Questão complexa para quem não gosta de estudar código seco (meu caso em particular), mas.... se observarmos com afinco a questão da para resolver por eliminação.
    O fato de a vítima ser menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental constitui causa de aumento da pena no crime de:

    a) atentado contra a liberdade de contrato de trabalho. ERRADA nós casos específicos do enunciado já existem certas limitações para contratos de trabalho determinados por lei
    b) atentado contra a liberdade de trabalho. ERRADA se seguirmos o mesmo raciocínio anterior logo também iremos eliminar esta alternativa.
    c) atentado contra a liberdade de associação. ERRADA a carta MAGNA é clara em seu artigo 5° que é livre a associação não apenas para os sujeitos do enunciado mais a todos os cidadãos
    d) frustração de direito assegurado por lei trabalhista. CERTA sem duvida é a resposta mais bem trabalhada, praticamente completa o enunciado da questão, chamo a atenção para as palavras frustações e leis. Art 203 CP
     e) aliciamento para o fim de imigração ERRADA totalmente sem nexo de causa.
    Sendo assim o gabarito esta correto, letra D é a resposta.
    Bons estudos...
  • A pegadinha que ninguém viu:

    Questão E - Errada - Para fins de Imigração (nem Emigração!) não, mas para fins de Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional SIM! Todo cuidado é pouco!

    Vejam:

    Aliciamento para o fim de Emigração

      Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro. 

      Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. 

    Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional

      Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:

      Pena - detenção de um a três anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

      § 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

      § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. 


  • Para fins de complementação!

    Essas hipóteses de causas de aumento de pena (1/6 a 1/3) incidem sobre dois crimes contra a organização do trabalho: (i) art. 203- frustração de direito assegurado por lei trabalhista e, (ii) art. 207- aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional.

  •    A opção correta  letra D)oberserve:

    Frustração de direito assegurado por lei trabalhista
       Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:
    § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. 

  • Só acerta essa merda de questão quem acabou de ver o assunto ou depois, no chute.

    Eu mesmo, sou um. Acabei de acertar, mas sei que amanhã já esqueci onde tem causa de aumento.

    Odeio profundamente decorebas.

  • GABARITO: D

    Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

      Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

    § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. 

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

    ARTIGO 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

    Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência.     

    § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. 

  • GAB: D

    A causa de aumento de pena - 1/6 a 1/3 - só incide no:

    FÃN: Frustração de Direito assegurado na lei trabalhista e Aliciamento Nacional


ID
1007428
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne aos crimes contra a organização do trabalho, contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O Código pune o ato de vilipendiar, isto é, aviltarprofanardesrespeitarultrajar o cadáver ou ter atitude idêntica em relação a suas cinzas no caso de incineração ou combustão.

    Sujeito ativo[editar]

    Pode ser qualquer pessoa até mesmo parentes e antigos amigos do defunto.

    Sujeito passivo[editar]

    O cadáver, pessoa que faleceu, não pode ser vítima do crime porque não tem mais a capacidade de sentir o aviltamento, a ofensa física, a profanação, enfim nenhuma ação dirigida contra ele (cadáver) pelo agente, pois o falecido não possui mais a honra objetiva. Daí podermos concluir que o bem jurídico lesado é o sentimento de boa lembrança, de respeito e veneração que se guarda em relação ao morto, seja por parte da coletividade, dos conhecidos e admiradores, seja por parte dos amigos mais próximos e dos familiares. As pessoas, em grupo ou individualmente, que guardam esses sentimentos de respeito, lembrança, saudades, veneração é que são considerados sujeitos passivos do crime.

  • O cadáver sepultado não é considerado objeto do delito de furto porque cadáver é considerado coisa fora do comércio. A ninguém pertence. 

    (TJSP, RJTJSP 107/467, RT 608/305).

  • algués sabe o porquê da questão b está errada
  • O cadáver pode pertencer a instituição de ensino ou a museu. Nesses casos pode sim ser objeto de furto.
  • Resposta da C- A ação penal é pública e incondicionada

    http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=1139.19646
  • Letra d. Correta.
    “...se é subtraída alguma coisa do túmulo não há que se falar em furto, pois o morto não é mais sujeito de direitos e obrigações (a coisa subtraída não é mais alheia); o cadáver pode ser objeto de furto, desde que seja objeto de estudo em faculdade.”
    (DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS, por Roberto Ceschin)
  • Alternativa D: CORRETA (Cuidado com as pegadinhas)

    O cadáver sepultado não é considerado objeto do delito de furto. 

    O cadáver, em regra, não pode ser objeto material de furto, roubo ou dano, pois não possui valor patrimonial. Se, entretanto, foi vendido ou entregue a um instituto anatômico ou para fim de estudo científico, converte-se em coisa alheia e passa a integrar o acervo patrimonial da respectiva entidade, e sua subtração ou destruição constitui crime contra o patrimônio. (Código Comentado. Cleber Masson. Editora Método. 2013). 

    Na alternativa apresentada, o cadavér estava sepultado, logo não poderá ser objeto do delito de furto. 

    Bons Estudos!!! 
    #EstamosJuntos!!! 
  • Alternativa C: INCORRETA

    O objeto material do crime de destruição, subtração ou ocultação de cadáver (artigo 211/CP) é o cadáver ou parte dele. A múmia não ingressa no conceito de cadáver, ainda que não transformada em peça de museu ou objeto com valor comercial. O interesse é meramente histórico ou arqueológico, mas não há ofensa ao sentimento de respeito aos mortos, pois, em face do tempo já decorrido ou da especificação a que foi submetido o cadáver, deixa este de inspirar tal sentimento. (Cleber Masson. Código Penal Comentado. Editora Método. 2013)

    Bons Estudos!!! 
    #EstamosJuntos!!! 
  • A questão deixou claro que era um cadáver sepultado. Ora, um cadáver sepultado não poderia ser objeto de estudo pela faculdade.

  • Letra E)  Vilipendiar é desprezar, desdenhar, aviltar, menoscabar, rebaixar o cadáver ou suas cinzas. O item, entretanto, fala da sua retirada, o que configura outro tipo penal.
    - A mera remoção do corpo do local do crime para outro, no qual normalmente não será encontrado, tipifica o crime de ocultação de cadáver.

    obs: Para Nelson Hungria (apud, Rogério Sanches): a ocultação somente pode ocorrer antes do sepultamento do cadáver (isto é, pressupõe que o cadáver ainda não se ache no lugar de destino). A subtração pode dar-se antes ou depois do sepultamento.

  • Ninguém comentou a letra a). Ela está incorreta porque se aplica o princípio da consunção? 

  • Na verdade, colega Luciano Beck, o fato em questão trata-se de outro crime: Destruição, subtração ou ocultação de cadáver, art. 211, CPB.

  • O problema da letra A é que as próteses são res nullius, não têm dono, portanto não há furto.

  • O erro da letra B esta em dizer que o crime é de ação penal de iniciativa pública condicionada à representação, todavia, trata-se de uma  ação penal  pública incondicionada o crime em referência.

  • Letra C - Não são objetos do tipo do 211 do CP, o esqueleto, as cinzas, as múmias e as partes do corpo incapazes de se reconhecer como tal - Manual de Direito Penal, Rogério Sanches, pg. 476...

  • Analisando a questão:


    A alternativa A está INCORRETA. O crime de violação de sepultura está previsto no artigo 210 do Código Penal:

    Violação de sepultura

    Art. 210 - Violar ou profanar sepultura ou urna funerária:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    Segundo Rogério Greco, citando Nelson Hungria, violar, aqui, significa o ato de abrir ou devassar arbitrariamente. Profanar é tratar com irreverência, conspurcar, degradar. O termo "sepultura" deve ser entendido em sentido amplo: não é apenas a cova onde se acham encerrados os restos mortais, o lugar onde está enterrado o defunto, senão também tudo quanto lhe é imediatamente conexo, compreendendo o túmulo, isto é, a construção acima da cova, a lápide, os ornamentos estáveis, as inscrições. Expressamente equiparada à sepultura é a urna funerária, que é não só aquela que guarda as cinzas (urna cinerária) como a que encerra os ossos do defunto (urna ossuária).

    Ainda de acordo com Greco, o delito de violação de sepultura pressupõe que o agente atue no sentido de invadir ou macular o local onde estão enterrados ou guardados os restos mortais do defunto. Esse, portanto, deverá ser o seu dolo, o seu elemento subjetivo, que terá o condão de atingir a memória do morto.

    No entanto, pode o agente ter atuado impelido por outro sentimento, a exemplo daquele que viola a sepultura de um morto à procura de bens de valor que com ele foram enterrados. Não é incomum a hipótese de pessoas que violam os túmulos em busca de extrair dentes de ouro, ou objetos que foram enterrados com o "de cujus". Nesse caso, entende-se que o agente deverá ser responsabilizado tão somente pelo delito de violação de sepultura, haja vista que os objetos que foram ali deixados pela família do morto não pertencem mais a ninguém, tratando-se, portanto, de "res derelicta"


    A alternativa B está INCORRETA. O crime de atentado contra a liberdade de associação está previsto no artigo 199 do Código Penal (abaixo transcrito), cuja ação penal é de iniciativa pública incondicionada:

    Atentado contra a liberdade de associação

    Art. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.


    A alternativa C está INCORRETA. O crime de destruição, subtração ou ocultação de cadáver está previsto no artigo 211 do Código Penal (abaixo transcrito). De acordo com magistério de Rogério Greco, citando Magalhães Noronha, a múmia não é reputada cadáver. Ela não suscita o sentimento de respeito para com os mortos, razão não havendo, portanto, para que se inclua no conceito. Rogério Greco também leciona que, tratando-se de um crime plurissubsistente, no qual se pode fracionar o "iter criminis", torna-se perfeitamente admissível o raciocínio correspondente à tentativa:

    Destruição, subtração ou ocultação de cadáver

    Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.


    A alternativa E está INCORRETA, pois tal conduta se subsume na previsão contida no artigo 211 do Código Penal (acima transcrito). O crime de vilipêndio a cadáver está previsto no artigo 212 do Código Penal:

    Vilipêndio a cadáver

    Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:

    Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

    Conforme leciona Rogério Greco, vilipendiar deve ser entendido no sentido de menoscabar, aviltar, ultrajar, tratar com desprezo, sem o devido respeito exigido ao cadáver ou a suas cinzas.


    A alternativa D está CORRETA, pois o cadáver sepultado não é considerado objeto do delito de furto, tendo proteção específica no artigo 211 do Código Penal:

    Destruição, subtração ou ocultação de cadáver

    Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    Conforme leciona Rogério Greco, resposta diferente teríamos se se tratasse de um cadáver adquirido por uma universidade de Medicina, que será utilizado para que os estudantes o dissequem, caso em que será perfeitamente possível o reconhecimento do delito de furto, caso venha a ser subtraído, pois que, nesse caso, passou a gozar do "status" de coisa, possuindo, inclusive, valor econômico.

    Fonte: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal - Parte Especial. Rio de Janeiro: Impetus, 8ª edição, 2011, volume III.

    Resposta: ALTERNATIVA D.
  • De fato, o cadáver sepultado não pode ser objeto do delito de furto. Será objeto do delito de subtração de cadáver, previsto no artigo 211 do CP.
    Só pode ser objeto de furto quando o cadáver constituir um bem, o que acontece no caso em que cadáver é cedido para uma instituição de ensino e de lá é furtado.
    Espero ter contribuído!

  • Primeiramente, cabe ressaltar que, dependendo da intenção do agente e da corrente doutrinária a ser seguida, a conduta descrita na alternativa “a” poderia configurar 3 delitos, quais sejam: o crime do art. 210 do CP, no tocante à violação de sepultura; o crime do art. 211 do CP, se o agente violou a sepultura com a intenção de subtrair parte do cadáver (o crânio); ou o crime do art. 155 no que se refere à subtração da prótese.

    A violação de túmulos com a consequente retirada dos crânios configuraria o delito do art. 211 do CP, se o agente violou a sepultura com a intenção de subtrair parte do cadáver (o crânio), uma vez que este absorve a violação de sepultura, que funciona como ante factum não punível (crime-meio).

    No tocante à prótese, há 3 posições: Para Cleber Masson (Direito Penal Esquematizado Parte Especial) “Se a intenção do agente, com a violação da sepultura ou urna funerária, é subtrair algum objeto, haverá concurso material do crime de furto com este delito. Entretanto, a mera subtração de objetos que estejam sob a sepultura ou urna, sem que ocorra sua violação ou profanação, caracteriza unicamente crime de furto (CP, art. 155)”. Por sua vez, para Fernando Capez (Curso de Direito Penal Parte Especial) “Se o agente violar a sepultura e subtrair objetos (p. ex., joias, dinheiro) que foram enterrados juntos ao corpo do falecido. Nesse caso, entendemos que a violação é absorvida pelo furto, uma vez que se  trata de meio necessário para a prática do crime, sendo aplicável o princípio da consunção. Entretanto, se for praticado vilipêndio, haverá concurso material de delitos, uma vez que para se subtraírem objetos de uma sepultura não é necessário vilipendiar o cadáver. Só a violação do sepulcro integra a fase de preparação e, portanto, somente ela restará absorvida)”. Por último, Rogério Sanches leciona que (Manual de Direito Penal Parte Especial) “Para uns, haverá o delito do art. 210 ou art. 211, ambos do CP, inexistindo furto, uma vez que os objetos materiais não pertencem a "alguém" (nesse sentido: RT608/305). Outros, com razão, ensinam que, se o intuito do agente não era o de violar ou profanar sepultura, mas subtrair ouro existente na arcada dentária de cadáver, o delito cometido é apenas o de furto, que absorve o art. 211 do CP (RT598/313)”.

    Em suma, no que tange ao furto: a) há concurso material do crime de furto com a violação de túmulos; b) a violação é absorvida pelo furto; c) inexiste furto, uma vez que os objetos materiais não pertencem a "alguém".

     

  • ...continuando

    Destarte, pela descrição das condutas relacionadas na alternativa, não haveria como configurar o crime de violação de sepultura, porquanto, com a subtração de parte do cadáver (crânio) restou configurado o crime tipificado no art. 211 e não no art. 210, sendo o erro dessa alternativa. Quanto ao concurso material com o furto, dependeria da corrente seguida. Para uns não haveria o furto, uma vez que os objetos materiais não pertencem a "alguém". Para outros, restaria configurado o furto, visto que a violação da sepultura (crime-meio) foi absorvida. Desse modo, poderia haver o concurso material entre subtração e furto.

  •  a) A violação de túmulos com a consequente retirada dos crânios e de próteses de cadáver ali sepultado configura o crime de violação de sepultura em concurso material com furto

    ERRADO --> Se o agente violar a sepultura com a finalidade de subtrair objetos  junto ao cadáver, o crime meio (violação da sepultura) será absorvido pelo crime fim (furto), ou seja, aplica-se o princípio da consução 

     

     b) O crime de atentado contra a liberdade de associação submete- se à ação penal de iniciativa pública, sujeita à representação daquele que pretenda associar-se. 

    ERRADO --> É crime de ação penal de inciativa pública

     

     c) É objeto do crime de destruição, subtração ou ocultação de cadáver a múmia embalsamada, admitindo-se a modalidade tentada

    ERRADO ---> o crime de destruição, subtração e ocultação de cadáver só pode ter como objeto material cadáver ou partes deles, assim, estão excluídos: os ossos, as cinzas, múmias, partes do corpo incapazes de serem reconhecidas como tal.

     

     d)O cadáver sepultado não é considerado objeto do delito de furto

    CORRETO -->  o cadáver apenas pode ser objeto de furto quando pertencer às universidades para fins educacionais e, evidentemente, nesse caso o cadáver não está sepultado.

     

     e)A retirada do cadáver do local do crime para outro em que não seja reconhecido caracteriza o crime de vilipêndio a cadáver. ERRADO --> O crime de vilipêndio a cadáver é vilipendiar (desprezar, desdenhar, rebaixar) o cadáver ou suas cinzas, não há previsão legal da conduta descrita na assertiva

  • Luciana Tunes, sua justificativa da assertiva A está errada. Como o crime fim (furto) vai absorver o crime meio (violação de sepultura) se o cadáver, em regra, não pode ser objeto de furto? O cadáver somente poderá ser bem passível do crime furto se tiver valor econômico, como, por exemplo, os cadáveres utilizados em uma faculdade para fins de pesquisa/estudo. Portanto, tal assertiva está incorreta visto ser impossibilitado ao cadáver sepultado ser objeto de furto.

  • Quanto a letra A, creio que se adequa ao artigo 211 do CP que diz: destruir, SUBTRAIR ou ocultar cadáver OU PARTE DELE. Então haveria o concurso material entre o crime de violação de sepultura (210, CP) e o 211.

     

  • Mariana Carvalho, a justificativa da Luciana Tunes para a assertiva A está correta, sim. Os objetos que tenham sido enterrados junto com o cadáver (jóias, por exemplo) quando subtraídos, caracterizam o crime de furto. No caso, a retirada das próteses do cadáver constituí o crime de furto, ficando a violação da sepultura absorvida por este, aplicando-se o P. da Consução (crime-meio fica absorvido pelo crime fim), como justificado pela colega Luciana. Se fosse o caso de violação para furtar o cadáver, em si, sua explicação seria pertinente.

    ATENÇÃO SEMPRE! Bons estudos!

  • Perguntinha: se o crime de furto se caracteriza pela subtração de coisa ALHEIA móvel, quem é o proprietário no caso de objeto retirado do local de sepultura (como a prótese citada na questão)? É uma dúvida séria, mesmo, não é pergunta retórica.

  • LETRA E é fraude processual

            Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

            Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

  • A letra "E" não seria a figura típica do artigo 211 - Ocultação de cadáver?

  • Respondendo ao questionamento:

     

    "Agente que viola sepultura com o fim de subtrair pertences enterrados com o morto

    Hungria posiciona-se pelo concurso material de crimes, dizendo: 'Se o fim do agente é subtrair algum objeto, haverá concurso material de crimes: o de violação ou profanação de sepultura e o de furto'. Entendemos, permissa venia, que o agente deverá ser responsabilizado tão somente pelo delito de violação de sepultura, haja vista que os objetos que foram ali deixados pela família do morto não pertencem mais a ninguém, tratando-se, pois, de res derelicta". GRECO, Rogério. Código Penal: comentado. 11ª. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017. p. 112-1113.

     

    Pode haver concurso de crimes entre a violação de sepultura e furto, desde que o objeto material do furto não seja o cadáver ou próteses do cadáver. A lei não exige que a coisa furtada tenha valor comercial ou de troca, bastando que seja bem patrimonial, isto é, que represente alguma utilidade para quem detenha a posse, ou até mesmo um significado ditado pelo valor afetivo (TJPR, AC 0225248-0/Peabiru, 1ª Câm. Crim. [TA], Rel. Des. Cunha Ribas, un., j. 15/5/.2003).

  • Luiza Martins e Luciana Tunes: justificativas erradas para a letra A. Vejam a parte final do comentário da professora, extraída diretamente da doutrina de Rogério Greco.

  • Em relação ao item C. Greco entende que " cadáver seria o corpo humano morto, enquanto mantida sua aparência como tal". Dentro desta lógica, realmente, não há como incluir múmias ou esqueleto no conceito de cadáver. Rogério Sanches, em um vídeo de seu canal, disse que Noronha entende que abrangeria o esqueleto, já que o tipo vai aos extremos, cadáver e cinzas, logo o que está "no meio" também seria protegido pelo tipo penal. Então, há alguma polêmica doutrinária sobre o tema.

  • Explicação quanto a alternativa correta:O cadáver pode ser objeto de furto?

    REGRA GERAL: NÃO. Será Destruição, subtração ou ocultação de cadáver.

    EXCEÇÕES: SALVO SE O CADÁVER ESTIVER DESTACADO PARA UMA ATIVIDADE ESPECÍFICA DE INTERESSE ECONÔMICO. Ex: servindo alunos de medicina em uma faculdade. Neste caso o cadáver passa a ser “coisa”, inclusive com valores econômicos.

  • A) ERRADA - se a violação de sepultura ocorreu como um crime meio para a prática do furto, tal tipo é absolvido - consunção - pelo crime fim.

    B) ERRADA - O crime de atentado contra a liberdade de associação está previsto no artigo 199 do CP e a ação penal pública incondicionada.

    Atentado contra a liberdade de associação

    Art. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    c) ERRADA - múmia, ossos e partes do corpo não mais reconhecíveis como humano (já decompostas) NÃO são objetos do tipo previsto no artigo 211 do CP - destruição, subtração ou ocultação de CADÁVER;

    D) CORRETA - cadáver sepultado NÃO é objeto do crime de furto, mas sim do tipo previsto no artigo 211 do CP.

    E) ERRADA

    Vilipêndio a cadáver

    Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:

    Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

    O ato de vilipendiar significa faltar ao respeito, menosprezar, humilhar e etc. O fato de apenas movimentar o cadáver, ainda que para um local desconhecido, não de amolda no tipo em análise.

  • GABARITO D - O cadáver não pode ser considerado "coisa alheia móvel"!!!

  • QUANTO A ALTERNATIVA "E"

    A retirada do cadáver do local do crime para outro em que não seja reconhecido caracteriza o crime de vilipêndio a cadáver.

    Não se trata de vilipêndio a cadáver, acredito que seja ocultação de cadáver, pois prejudica na apuração do inquérito policial quanto a elucidação dos fatos.

    vilipendiar:

    1. transitivo direto
    2. tratar (algo ou alguém) com desprezo ou desdém.
    3. considerar (algo ou alguém) como vil, indigno, sem valor; aviltar, rebaixar.

  • GABA: D (com ressalvas)

    a) ERRADO: Caso o ânimo do autor seja subtrair as próteses e os crânios e, para isso, seja necessário violar o túmulo, o crime meio (violação de sepultura) será absorvido pelo crime fim (furto) em razão do princípio da consunção.

    b) ERRADO: Ação penal pública incondicionada

    c) ERRADO: Múmia não ingressa no conceito de cadáver, pois o decurso do tempo fez com que não haja ofensa ao sentimento de respeito em relação àquele morto

    d) CERTO (com ressalvas): o cadáver sepultado não pode ser objeto do crime de furto, salvo quando possua, in casu, valor econômico. Ex: Alfa afirma a Beta que está disposto a pagar "x" reais caso alguém subtraia um cadáver para sua faculdade de medicina. Beta efetua a subtração. Operou-se o crime de furto.

    e) ERRADO: "Retirar" não é núcleo do crime de vilipêndio a cadáver. Poderá caracterizar, a depender do caso, subtração de cadáver.

  • Cadáver:

    1ª Corrente (Nucci): o cadáver pode ser objeto material do crime de Furto, se for dotado de valor econômico e esteja na posse legítima de alguém (ex.: cadáver de um museu ou de um hospital universitário); e

    1ª Corrente (Damásio de Jesus): em regra, a subtração de cadáver é crime Contra o Respeito aos Mortos, ocorrendo Furto apenas se o objeto pertencer a alguém (ex.: cadáver de uma faculdade).

  • cadáver só poderá ser objeto do crime de furto se for posse/propriedade de alguém por exemplo os que pertencem a museus ou universidades

ID
1078723
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Estudantes universitários, em greve por melhores condições de ensino, invadiram e depredaram severamente o prédio da reitoria. Foram afinal condenados como incursos nas penas do artigo 200 do Código Penal, posto que, no curso de seu movimento grevista, praticaram violência contra coisa. Com base nesses dados, cabe dizer que a sentença condenatória deve ser reformada, uma vez que a conduta dos réus NÃO foi;

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A. 

    Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:

      Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

      Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três  empregados.

  • O segredo aqui é que não tem uma coisa a ver com a outra. Só isso. 

  • A questão está se referindo a estudantes universitários. Por sua vez, o art. 200 do CP, refere-se a empregados. Logo, se estivéssemos aplicando o art. 200 do CP para os estudantes universitários, como no caso relatado na questão, estaríamos fazendo analogia in malam partem, a qual é vedada pelo nosso Direito Penal. Assim, chegamos a conclusão que o fato é atípico, por ausência de previsão legal. Todavia, não há como descartar um eventual crime de dano. Correta a alternativa "A".   

  • Poxa, deve decorar o que diz o artigo, esse é o segredo pra matar a questão.



  • EMbora a questão não tenha trazido a letra do art. 200, penso que é possível resolvê-la por exclusão, de modo que talvez tenha sido essa a intenção do examinador. Pelos dados  apresentados, percebe-se que a ação foi voluntária (b), consciente (c), com culpa em sentido lato (c) e que não se verificou qualquer excludente de culpabilidade (e). Logo, presume-se que o erro da sentença somente pode ter se referido ao enquadramento típico.


  • A conduta pode não se amoldar ao tipo do art. 200, mas daí a afirmar que não é típica... Na minha opinião, a questão não está correta.

  • A meu ver, a questão deveria ser anulada, pois, a despeito de a tipificação ter sido equivocada, ainda assim, ocorreu o crime de dano (art. 163, parágrafo único, III, CP). Logo o fato é típico! 
    Não poderia a parte dispositiva da sentença se fundar no crime previsto no art. 200 do CP, uma vez que naquele tipo penal está descrita a conduta dos obreiros grevistas que findam por causar dano à propriedade ou a pessoas. Igualar a manifestação de estudantes à greve violenta de obreiros é um evidente caso de analogia in malam partem, o que é vedado pelo Direito Penal Brasileiro. 

  • Raciocinei com a existência de tipo penal subsidiário de dano e errei. Complicado afirmar ser atípica a conduta, embora tenha tomado por parâmetro determinado tipo penal. A conduta foi típica, porém a tipicidade se deu em outro crime. Fazer o quê, né???

  • Resposta correta: A


    Acredito que o fundamento da alternativa correta seja o Princípio da Adequação Social como excludente de ilicitude.


    Até mais.

  • Na verdade, o que a questão quis dizer é que a condição de empregado é elemento do tipo penal, em razão disso tratou o caso como conduta atípica. Ocorre que a doutrina entende que não só empregados, como tb empregador e terceiros podem ser sujeitos ativos. 

    "O sujeito ativo deve ser a pessoa que intenta manter a paralisação do trabalho com meios violentos causando prejuízo a sociedade, pode ser o empregado, empregador ou terceiros, no caso do empregado, para que haja concurso de pessoas, exige-se ao menos três pessoas conforme descrito no parágrafo único do referente artigo, já para o empregador não é necessário o concurso de mais de um empregador. Tutela a liberdade de trabalho exposta também na Constituição da República Federativa do Brasil/1988. O sujeito passivo é aquele que sofre o prejuízo contra sua pessoa ou seus bens. (JESUS, p.33)"

  • A conduta deles é típica, mas relativa a outro tipo penal. Daí dizer que é atípica por não se encaixar no art. 200 do CP é barra...

  • ...Primeiro que estudante não faz greve, somente o trabalhador:LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989. E também nos ensinamentos de Amauri Mascaro... 

    Art. 1º: É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

      Parágrafo único. O direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei.

      Art. 2º:  Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.


  • Questão mal feita!

  • Essas bancas ficam inventando moda


  • Para responder essa questão, devemos lembrar da classificação de tipicidade: Formal e Material

    Na formal, a conduta praticada deve se adequar ao tipo penal da lei. E nesse caso a conduta de invadir e depredar severamente o prédio da reitoria , praticando violência contra coisa não se adequa ao tipo penal do artigo 200 do Código Penal. Daí dizer que não houve tipicidade FORMAL.

    Outra coisa seria dizer que o fato foi atípico e que por isso não houve crime. Isso já é tipicidade MATERIAL.Houve o crime sim, porém foi tipificado erroneamente.

    Quem não souber essa diferença, melhor dar uma revisada.Espero ter ajudado

  • Essa prova permitia consulta à legislação?

  • Esqueçam tudo o que a questão fala sobre greve e gravem o seguinte:

    CRIME DE DANO: contra pessoa e coisa

    CRIME DE VIOLÊNCIA: só contra pessoa!!!!!

  • 11. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL
    Introduzido no Direito Penal por Hans Welzel, trata-se de um
    princípio de hermenêutica. Pode-se dizer que uma conduta socialmente adequada não pode ser típica, de sorte que não será
    criminosa. Segundo assevera Francisco de Assis Toledo, "a adequa­
    ção social exclui desde logo a conduta em exame do âmbito de
    incidência do tipo, situando-a entre os comportamentos normalmente permitidos, isto é, materialmente atípicos". Como exemplo,
    cita o autor as tesões corporais causadas por um pontapé em
    partidas de futebol.
     

    Marcelo André de Azevedo JUSPODIVM
     

  • A FÁTIMA OLIVEIRA RESPONDEU A QUESTÃO, OS DEMAIS, DATA VENIA, VIAJARAM UM POUCO.

    NO CASO EM TELA, EXCLUI-SE A TIPICIDADE PELO SIMLES FATO DE O CRIME TER SIDO TIPIFICADO DE FORMA ERRÔNEA, JÁ QUE O ART. 200 ( Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem -  Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa) NÃO SE ENQUADRA NO QUE FIZERAM OS ESTUDANTES, POIS NÃO LHES É POSSÍVEL SEREM SUJEITOS ATIVOS NO REFERIDO CRIME, LOGO, É CASO DE ATIPICIDADE.

    O QUE PRATICARAM, É CRIME SIM, PORÉM, COM OUTRA CLASSIFICAÇÃO.

    TRABALHE E CONFIE.

  • uma coisa é não haver tipicidade na conduta outra é o MP ter denunciado em crime diverso dos fatos... 

    não foi penalista que elaborou essa questão, certeza.

  • NÃO SE ESQUEÇAM.... a questão errou técnicamente....a sentença equivocou-se na classificação da conduta, mas ela ela continua sendo fato típico.

     

  • Realmente o fato não se enquadra no tipo penal do ART. 200 do CP, uma vez que estudantes universitários não estão expressamente mencionados no delito, tampouco estão abandonando ou suspendendo coletivamente seus trabalhos. Não há tipicidade formal no caso em tela.

  • LETRA A.

    a) Certo. Esta questão é um pouco mais difícil, pois requer que você conheça o delito específico previsto no art. 200 do CP.

                                 Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem Art. 200. Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa.

    Agora ficou muito fácil, certo? Veja bem: Os estudantes agiram de forma voluntária e consciente. Quanto a isso não há dúvidas (nenhum deles agiu por atos reflexos ou durante uma crise de sonambulismo, por exemplo). Dito isso, precisamos lembrar do conceito de tipicidade: adequação entre a descrição do tipo penal e o fato praticado. E, se você reparar bem, o art. 200 prevê punição para suspensão ou abandono coletivo de TRABALHO, e não de atividades estudantis! Desta forma, não há adequação entre o fato praticado e a descrição legal (os estudantes não estavam trabalhando, e sim estudando), o que fará com que sua conduta não seja considerada típica!

     

    Questão comentada pelo Prof. Prof. Douglas de Araújo Vargas

     

  • Reginaldo, para de responder questão junto com o garçom na mesa de bar!

  • O estabelecimento invadido não é industrial, comercial ou agrícola, mas de ensino. Logo, evidente atipicidade!
  • GABARITO: A

    Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.

  • Gabarito A

    Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem

    Art. 200. Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa.

    Veja bem: os estudantes agiram de forma voluntária e consciente. Quanto a isso não há dúvidas (nenhum deles agiu por atos reflexos ou durante uma crise de sonambulismo, por exemplo).

    Dito isso, precisamos lembrar do conceito de tipicidade (adequação entre a descrição do tipo penal e o fato praticado). Se você reparar bem, o art. 200 prevê punição para suspensão ou abandono coletivo de TRABALHO, e não de atividades estudantis! Dessa forma, não há adequação entre o fato praticado e a descrição legal (os estudantes não estavam trabalhando, e sim estudando), o que fará com que sua conduta não seja considerada típica!

  • O caso em questão, trata-se de uma analogia in malam partem, vedada no nosso ordenamento jurídico.

    pois o art. 200 do CP trata de relação de trabalho, logo, os agentes deveriam ser TRABALHADORES e na questão se fala de ESTUDANTES. OU SEJA, a conduta é atípica.

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem

    ARTIGO 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.

  • #DÚVIDA#

    Não seria o caso de causa supralegal de inexigibilidade de conduta diversa por desobediência civil (instrumento que todo cidadão possui para reivindicar seus direitos, expondo a injustiça de uma lei através de sua transgressão)? Logo, se sim, o fato não poderia ser culpável.


ID
1091665
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Observe as proposições abaixo e ao final responda a alternativa que contenha as proposituras corretas, em que figuram, respectivamente, crimes contra a administração da justiça e contra a organização do trabalho:

I. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, em razão da função exercida, vantagem indevida; retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício para satisfazer sentimento pessoal.

II. Fazer afirmação falsa, como testemunha, perito, contador, em processo judicial; dar causa à instrumento de investigação policial contra alguém, imputando-lhe crime de que sabe inocente.

III. Ordenar operação de crédito interno, sem prévia autorização legislativa; constranger alguém mediante violência ou grave ameaça a não trabalhar, durante certo período.

IV. Acusar-se, perante autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem; constranger alguém mediante grave ameaça a não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial agrícola.

V. Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite; participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública.

Está correta a alternativa:

Alternativas
Comentários
  • I. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, em razão da função exercida, vantagem indevida (CONCUSSÃO - Crime contra a ADM PÚB praticado por funcionário púb contra a ADM em geral); retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício para satisfazer sentimento pessoal (PREVARICAÇÃO - idem a concussão)

    II. Fazer afirmação falsa, como testemunha, perito, contador, em processo judicial (Tá CERTO- FALSO TESTEMUNHO ou FALSA PERÍCIA- Crime contra a ADM da JUSTIÇA); dar causa à instrumento de investigação policial contra alguém, imputando-lhe crime de que sabe inocente (não está a literalidade do art. 339 do CP - Denunciação Caluniosa, mas acredito estar correta)

    III. Ordenar operação de crédito interno, sem prévia autorização legislativa (contratação de operação de crédito - Crime contra as finanças públicas); constranger alguém mediante violência ou grave ameaça a não trabalhar, durante certo período (Atentado contra a liberdade de trabalho - Crime contra a organização do Trabalho).

    Como se vê, apenas as opções IV e V continham a combinação correta. A II eu entendo certa, mas não tinha essa opção de alternativa. 

  • A II não está certa devido ao comando da questão que pede, respectivamente, crimes contra a administração da justiça e contra a organização do trabalho. Os dois crimes da proposição II são contra a administração da justiça.

  • Alternativa correta: letra C...itens IV e V.

    IV - Autoacusação falsa (art. 341 do CP) e Boicotagem (art. 198 do CP);V- Exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP) e Paralisação de trabalho de interesse coletivo (art. 201 do CP).
  • I- CONCUSSÃO E PREVARICAÇÃO = CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    II- AMBOS SÃO CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

    III- PRIMEIRO, CRIME CONTRA AS FINANÇAS PÚBICAS E O SEGUNDO É CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. 



  • Analisando a questão:


    Os crimes contra a administração da Justiça estão previstos nos artigos 338 a 359 do Código Penal e os crimes contra a organização do trabalho estão previstos nos artigos 197 a 207 do Código Penal.

    Feitas essas considerações, passemos a analisar cada uma das assertivas.

    Assertiva I: INCORRETA.
    - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, em razão da função exercida, vantagem indevida = crime de concussão (artigo 316 do CP) - CRIME PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL;
    - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício para satisfazer sentimento pessoal = crime de prevaricação (artigo 319 do CP) - CRIME PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL.

    Assertiva II: INCORRETA.
    - Fazer afirmação falsa, como testemunha, perito, contador, em processo judicial = crime de falso testemunho ou falsa perícia (artigo 342 do CP) - CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA;
    - dar causa à instrumento de investigação policial contra alguém, imputando-lhe crime de que sabe inocente= crime de denunciação caluniosa (artigo 339 do CP) - CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. 

    Assertiva III: INCORRETA
    - Ordenar operação de crédito interno, sem prévia autorização legislativa = crime de contratação de operação de crédito (artigo 359-A do CP) - CRIME CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS;
    -constranger alguém mediante violência ou grave ameaça a não trabalhar, durante certo período = crime de atentado contra a liberdade de trabalho (artigo 197 do CP) - CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. 

    Assertiva IV: CORRETA.
    - Acusar-se, perante autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem = crime de auto-acusação falsa (artigo 341 do CP) - CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA;
    - constranger alguém mediante grave ameaça a não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial agrícola = crime de atentato contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta (artigo 199 do CP) - CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO.

    Assertiva V: CORRETA.
    - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite = crime de exercício arbitrário das próprias razões (artigo 345 do CP) - CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA;
    - participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública = crime de paralisação de trabalho de interesse coletivo (artigo 201 do CP) - CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO.

    Estando corretas as assertivas IV e V, deve ser assinalada a alternativa C.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.
  • DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

            Reingresso de estrangeiro expulso

            Denunciação caluniosa

            Comunicação falsa de crime ou de contravenção

            Auto-acusação falsa

            Falso testemunho ou falsa perícia

            Coação no curso do processo

            Exercício arbitrário das próprias razões

            Fraude processual

            Favorecimento pessoal

            Favorecimento real

            Exercício arbitrário ou abuso de poder

            Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

            Evasão mediante violência contra a pessoa

            Arrebatamento de preso

            Motim de presos

            Patrocínio infiel

            Patrocínio simultâneo ou tergiversação

            Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

            Exploração de prestígio

            Violência ou fraude em arrematação judicial

            Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito

     

    DOS CRIMES CONTRA
    A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

            Atentado contra a liberdade de trabalho

            Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta

            Atentado contra a liberdade de associação

            Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem

            Paralisação de trabalho de interesse coletivo

           Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem

            Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

           Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho

            Exercício de atividade com infração de decisão administrativa

            Aliciamento para o fim de emigração

            Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional


ID
1131805
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

NÃO é correto afirmar no que concerne ao crime de aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional:

Alternativas
Comentários
  • ALT. D


    Art. 207 CP - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:

    § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • Letra D 

           Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional

            Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:

            Pena - detenção de um a três anos, e multa.  

            § 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.   

            § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. 

  • Analfabeto não consta no rol.
  • Redução a condição análoga à de escravo

     Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

      Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.  

     § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

      I – contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

      II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. 


  • Salvo engano, não há aumento de pena para qualquer crime em razão da condição de analfabeta da vítima (Ctrl + F no CP não encontra nada..).

  • Inicialmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa INCORRETA.

    Feito esse esclarecimento, passemos a analisar cada uma das alternativas.

    O crime de aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional está previsto no artigo 207 do Código Penal e as circunstâncias que aumentam a pena estão descritas no §2º do mesmo artigo:

    Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional

    Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:

    Pena - detenção de um a três anos, e multa.  (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

    § 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)
    § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anosidosagestanteindígena ou portadora de deficiência física ou mental. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)


    A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 207, §1º do CP (acima transcrito).

    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 207, "caput", do CP (acima transcrito).

    A alternativa C está CORRETA, conforme §1º do artigo 207 do CP (acima transcrito).

    A alternativa E está CORRETA, conforme §2º do artigo 207 do CP (acima transcrito).

    A alternativa D está INCORRETA. Como podemos verificar, dentre as circunstâncias descritas no §2º do artigo 207 do CP não consta a de ser a vítima analfabeta.

    Logo, deve ser assinalada a alternativa D.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.
  • Não é crime de aliciamento de trabalhadores de um local para outro doterritorio nacional a opção D).Observe o art.207§ 2º:

       § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental

  • GABARITO D - Não há previsão do analfabetismo como causa de aumento de pena.


ID
1136005
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Configura o crime de boicotagem violenta

Alternativas
Comentários
  • Art. 198 CP  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não addquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola.

  • Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta

    Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência (NÃO HÁ ABSORÇÃO DA VIOLENCIA PELOS CRIMES ACIMA).

  • A) CORRETA - art. 198, CP


    B) ERRADA - art. 200, CP


    C) ERRADA - art. 197, II, CP


    D) ERRADA - art. 201, CP


    E) ERRADA - art. 202, CP


  • a) constranger alguém, mediante violência ou grave  ameaça, a não fornecer a outrem ou não adquirir de  outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola.            

    Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta

    Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à
    violência.

     

    b) participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra  coisa.    

    Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem

    Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.

            

    c) constranger alguém, mediante violência ou grave  ameaça, a abrir ou fechar o seu estabelecimento, ou  a participar de parede ou paralisação de atividade  econômica.            

    Atentado contra a liberdade de trabalho

    Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:

    I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;

    II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

     

    d) participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou  serviço de interesse coletivo.

    Paralisação de trabalho de interesse coletivo

    Art. 201 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

                

    e) danificar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho.

    Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem

    Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

  • GABARITO "A".

    Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta

    Art. 198. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:

    Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Boicotagem violenta (2ª parte): Trata-se de uma espécie de ostracismo econômico: a pessoa atingida pela boicotagem é posta à margem do círculo econômico a que pertence, vendo-se na contingência de cessar sua atividade, porque ninguém lhe fornece os elementos indispensáveis a ela, nem lhe adquire os produtos. 

    O fato é lesivo da normalidade econômica, mas a lei penal somente o incrimina quando praticado mediante violência, física ou moral, quer contra os possíveis fornecedores ou adquirentes, quer contra o próprio boicotado. As pessoas forçadas à boicotagem contra outrem não são agentes, mas instrumentos passivos e vítimas do crime. O não fornecimento ou não aquisição dizem respeito à matéria-prima ou ao produto industrial ou agrícola. Fornecer é abastecer ou prover; adquirir equivale à conduta de comprar, obter ou conseguir. Matéria-prima é a substância fundamental, orgânica ou inorgânica, da qual se faz ou se fabrica alguma coisa. Produtos industriais são os resultados do trabalho manual ou mecânico. Produtos agrícolas, por sua vez, são os concebidos pela indústria agrícola. É irrelevante sejam as matérias-primas ou produtos industriais ou agrícolas nacionais ou estrangeiros. Também não importa o título assumido pelo fornecimento ou aquisição.

  • A)V.Na verdade está correta a opção o qual será atentado contra a liberdade de contrato e boicotagem violenta.Observe:

            Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:

            Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

     

     Que se distingui-se da opção C) que vem a ser atentado contra a liberdade de contrato que se encontra no art. 199 

    B)F.Na verdade  vem a ser o Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:

            Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

            Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três     empregados.

    C)F. Já explicado vem  a ser atentado contra a liberdade de contrato cujo dispositivo está no art. 199:

      Art. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:

            Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

     D)F.Este vem a ser sobre a paralisação de interesse coletivo cujo dispositivo é:

    Art. 201 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    E)F.Encontra-se em invasão de estabelecimento industrial,comercial agricola ou sabotagem  no dispositivo:

     Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:

            Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

  • a letra E é sabotagem

    gab A 

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta

    ARTIGO 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:

  • Os crimes contra a organização do trabalho compõem o Título V do Código Penal e visam proteger a liberdade de trabalho, a liberdade sindical e a regularidade das relações de trabalho e emprego. A questão exige o conhecimento sobre a tipicidade do delito de boicotagem violenta previsto na última parte do artigo 198 do Código Penal. 

    O vocábulo “boicotagem" pode ser definido como um procedimento ou conduta sistemática, que consiste em criar obstáculos aos interesses comerciais ou sociais de outrem, para obriga-lo a ceder a exigências. Na tipicidade objetiva, o crime consiste em constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola. 

    Matéria-prima, produto industrial e produto agrícola são elementos normativos do tipo. O primeiro se refere a toda substância necessária para a produção de um bem e o segundo se refere ao bem de consumo transformado com a matéria prima pela indústria manufatureira ou mecânica. O terceiro se refere ao produto da indústria agrícola, como a suinocultura, agricultura ou pecuária. 

    tipo subjetivo é o dolo, a consumação ocorre com a abstenção de fornecimento ou de aquisição de produto ou matéria-prima do boicotado, tratando-se de crime material que pode ser permanente. É de menor potencial ofensivo, julgado pelo STF (PRADO, 2018, p. 419-421).

    Analisemos as alternativas.

    A- Correta. Conforme analisado acima.

      

    Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta

            Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:

            Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

     

    B- Incorreta. A alternativa narra o crime de paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem.

     

     Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem

            Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:

            Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

     

    C- Incorreta. A alternativa descreve modalidade de atentado contra a liberdade de trabalho, previsto no inciso II do art. 197 do CP. 

     

    Atentado contra a liberdade de trabalho

            Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:

            II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

     

    D- Incorreta. A alternativa narra o crime de paralisação de trabalho de interesse coletivo.

     

    Paralisação de trabalho de interesse coletivo

            Art. 201 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

     

    E- IncorretaA alternativa descreve o delito de sabotagem, descrito na segunda parte do art. 202 do Código Penal.  

     

    Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem

            Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:

            Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

     
    Gabarito do professor: A
     

    REFERÊNCIA

    PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, volume II. 16 ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2018.

     


ID
1241257
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Joaquim é maranhense e em seu Estado natal foi contratado por Antônio para laborar como trabalhador rural 'polivalente' em sua propriedade latifundiária na cidade de Sapezal/MT, sob a promessa de receber três salários mínimos para trabalhar por meio período, além de moradia e alimentação tendo ainda pagas todas as despesas de transporte do Maranhão até o local de trabalho.

Chegando na fazenda, descobriu que toda a despesa de transporte, alimentação e moradia já estava computada para desconto no salário ainda por vir, ficando sua CTPS retida até total pagamento da dívida.

Além disso, em virtude do período de safra, a jornada de trabalho de Joaquim foi das 04h às 21h, com 15min de intervalo, todos os dias da semana, gozando folga apenas uma vez ao mês, no dia do pagamento. Na frente de trabalho (no campo) não havia instalações sanitárias, tampouco bebedouros, de modo que Joaquim e os demais trabalhadores consumiam água de um córrego próximo, o mesmo utilizado para banho dos animais da fazenda.

Ao reclamar das condições de trabalho o capataz da propriedade informou a Joaquim que se não estivesse satisfeito poderia pedir demissão, quando então seriam abatidas todas as dívidas de seu saldo rescisório. Acerca dessas informações, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Questão bem sacana. Acredito que o erro da questão é não diferenciar o caput do artigo com seu § 1º, apesar da previsão de penas iguais.

    Antonio agiu com fraude, pois garantiu benefícios que não foram cumpridos. A fraude é esposada no parágrafo 1º do artigo 207 do CP, pois na cabeça do artigo não há exigência de fraude em aliciar trabalhadores com o fim de levá-los de uma localidade para outra do território nacional.

    Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional

      Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:

      Pena - detenção de um a três anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

      § 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)


  • No meu ver a letra A) é a "mais errada" porque não houve cerceamento de liberdade, o texto da questão é claro! Apesar da letra C) não ter especificado que era o parágrafo do art. 207.


  • O autor da questão se equivocou ao tentar fazer uma pegadinha. Um artigo de lei compreende, naturalmente, tanto o caput quanto os seus parágrafos. A alternativa C só estaria incorreta se contivesse a expressão "no caput do artigo 207". Mas, convenhamos, mesmo com a correção, a questão é inteiramente infeliz.

  • questão totalmente infeliz e apta a ser anulada, segundo o professor Rogério Sanches, em seu Manual de Direito Penal, 2014, pgs. 447 e 449:

    "(...) deve ser observado que o tipo penal prevê o recrutamento de mais de um trabalhador, pois que utilizado o vocábulo no plural ( TRABALHADORES). O que se discute na doutrina é o número mínimo exigido para a tipificação. Para uns ( CELSO DELMANTO), bastam dois trabalhadores aliciados para a ocorrência do fato delituoso. Já para outros (MIRABETE E BITENCOURT), exige-se o recrutamento de pelo menos três trabalhadores, pois o Código Penal, quando se contenta com o número mínimo de dois, o diz expressamente (...)"

    senão vejamos,

    art. 207, CP. Aliciar TRABALHADORES, com o fim de lava-los de uma para outra localidade do território nacional:

    Pena - detenção de um a três anos e multa.

    No caso em exame, só houve o aliciamento de UM TRABALHADOR, desconfigurando-se, assim, o tipo penal.

     Poderíamos falar no crime de frustação de direito assegurado por lei trabalhista:

    art. 203, CP, I, na mesma pena incorre quem:

    obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida.

    Ou no crime contra a liberdade individual na modalidade: redução a condição análoga À de escravo, art. 149, CP:

    ART, 149, CP: Reduzir alguém a condição análoga a de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com empregador ou preposto (...)

     

    RESUMO: QUESTÃO DEVE TER SIDO ANULA E SE NÃO O FOI, ERRO GROSSEIRO E TOTAL DESCONHECIMENTO DA LEGISLAÇAO PENAL PELA BANCA ORGANIZADORA DO CONCURSO! ABSURDO ALÉM DE ESTUDARMOS TANTO TEMOS QUE SUBMETERMOS A ERROS VISÍVEIS !!!!!!

    DE QUALQUER FORMA, NÃO NOS DESANIMEMOS!

    BONS ESTUDOS

     

  • Acredito que a letra C esteja incorreta, já que a finalidade precípua não seria fºrustar a legislação trabalhista, o que seria o caso do Art. 203, § 1º, II, mas sim, uma das formas equiparadas do Art. 149, ou seja, a intenção era reter a pessoa no local de trabalho, Art. 149, § 1º, II...

  • Pessoal, quanto ao comentário da juliana que informa que é necessário que sejam aliciados mais de um trabalhador não estaria incorreta então a alternativa c? Alguém pode me explicar?

    Obrigada! 
  • Olá colegas QC's


     Antônio incorreu no crime de aliciamento de trabalhador previsto no artigo 207 do Código Penal, por recrutar Joaquim de outro Estado da Federação mediante fraude;


    O erro da alternativa C está no fato de que: no crime de aliciamento de trabalhador previsto no artigo 207 do Código Penal, pois o aliciou (convenceu, seduziu, atraiu) esta é a conduta: aliciar, não precisa ter havido fraude.

    E mais...

    o substantivo está no pural: "TrabalhadoresSSSS" a consumação do tipo penal do artigo 207/CP ocorre só se a fizer com ao menos 3 pessoas e satisfizer com ao menos 2.

    O crime de aliciar trabalhadores de um local para outro do território nacional é plurissubjetivo porque só se o tipifica se houver pelo menos três trabalhadores, uma vez que a lei prevê o termo trabalhadores e não, apenas trabalhador.

    Notem, queridos(as) concursandos(as), que a narrativa da questão da FCC nos dize que o aliciador fez isso só com 1 pessoas, o pobre Joaquim. O certo seria a questão dizer que o tipo penal aviltado foi o que consta no artigo 203, além do que, só o STF e não segue o que consta limpidamente na letra fria da Lei (CP) nos informa ser crime contra a organização do trabalho, mas sim contra a liberdade pessoal. Dêem uma olhadinha lá no artigo 149/CP.



    Abraço*


    =D


  • Se o fato descrito não caracteriza redução à condição análoga de escravo eu não sei realmente o que significa trabalho degradante. Ainda que se diga que o tipo penal exige finalidade específica de privar o trabalhador de sua liberdade, quem há de discordar que o trabalhador não foi privado do seu direito de retorno à cidade de origem, completamente vulnerável, em lugar distante, sem documento e sem dinheiro? Isso só reflete o pensamento ultrapassado do nosso judiciário que insiste em negar aplicação ao dispositivo penal, com a ideia anacrônica de que escravo é o trabalhador acorrentado sob o chicote de um feitor. 

  • Colegas, atenção!!! A questão pede a alternativa INCORRETA!

    A letra C é o gabarito, pois está incorreta.

  • Acredito que o erro da letra C seja mesmo o fato de ser apenas um trabalhador. Tanto o tipo do art. 206, quanto o 207 exigem a pluradlidade.


    "Núcleo do tipo: É “aliciar”, no sentido de recrutar ou atrair trabalhadores para levá-los a outra

    localidade do território nacional. É indispensável seja a conduta dirigida a uma pluralidade de

    trabalhadores. O delito admite qualquer meio de execução (crime de forma livre). Em regra, é

    cometido por ação, mas nada impede a omissão penalmente relevante (crime omissivo impróprio,

    espúrio ou comissivo por omissão), nas hipóteses em que o sujeito tem o dever jurídico de agir e pode

    agir, mas nada faz para impedir o aliciamento (CP, art. 13, § 2º)."


    Cleber Masson - CP Comentado.

  • Considerações importantes, eu penso.

    A assertiva C ao trazer a afirmação que o agente incorre no art. 207 é claramente errada visto que:

    1 - o artigo 207, no seu caput, o que a questão deixa transparecer seja a intenção, não traz a possibilidade de aliciamento mediante fraude, mas, e assim como ensina a doutrina dominante, o simples fato de aliciamento com finalidade de catequese, é dizer, levar os trabalhadores de um local para outro do território nacional. Desta forma, é evidente o primeiro erro da assertiva.
    2 -  o artigo 207, e aí tanto em sua cabeça, quanto no crime equiparado, é dizer §1º, nos faz inteligir que o fato só será típico se o aliciamento for feito perante trabalhadores,. A doutrina estipula 3 trabalhadores como o mínimo, e havemos de concordar, sob o fulcro de que quando o código penal quis remeter ao número de dois ou quatro o fez expressamente. Fica evidente o segundo erro.
    ad astra per aspera
  • Quanto à letra C estar errada, ok, os colegas já trouxeram a doutrina no sentido de que o crime de aliciamento de trabalhadores só ocorre quando aliciados dois ou mais trabalhadores (e há quem exija que sejam pelo menos três..). 

    Mas quanto à letra A, me parece também incorreta, pois não houve cerceamento da liberdade de Joaquim. Tudo bem que o empregador reteve a CTPS e que o empregado tinha dívidas com o empregador, mas o enunciado não afirma, em momento algum, nem sequer insinua, que o empregador tenha se utilizado desses artifícios para reter o empregado na fazenda. 

    Aliás, ao final, o enunciado afirma exatamente o contrário, que o empregado poderia simplesmente pedir demissão (" o capataz da propriedade informou a Joaquim que se não estivesse satisfeito poderia pedir demissão, quando então seriam abatidas todas as dívidas de seu saldo rescisório"), sem mencionar sequer uma ameaça no sentido de que o empregado não poderia deixar a fazenda.

  • ALICIAMENTO DE TRABALHADORES. OFENSA Á ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. O art. 207 do Código Penal prevê o crime de aliciamento de trabalhadores com o fim de levá-los de um local para outro do território nacional. Muito embora a mobilidade dos trabalhadores de um lugar para outro do território brasileiro seja parte do direito constitucional de ir e vir (art. 5º, XV), o ato de outrem no sentido de atraí-los constitui crime contra a organização do trabalho. Basta tal conduta - o aliciamento - para ser caracterizado o crime, sem necessidade de que ele se consuma. O bem jurídico a ser preservado é a necessidade de ocupação das vagas de trabalho da região pelos próprios moradores da localidade, propiciando sua permanência e o não-êxodo destes para locais estranhos à sua cultura.(TRT 3ª Região. Oitava Turma. 0000613-72.2014.5.03.0017 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargadora Ana Maria Amorim Rebouças. DEJT/TRT3/Cad.Jud. 11/12/2015 P.299).

  • Todos comentaram a alternativa C, mas não comentaram a alternativa D que, a meu ver, também está errada já que a retenção de documento não configura crime de frustração de direito asseguro pela legislação trabalhista, mas, sim, crime de redução à condição análoga à de escravo, conforme típo penal previsto no art. 149, § 1º, II, do Código Penal.

  • Analisando a questão:


    As alternativas A, B e E estão CORRETAS. O crime de redução à condição análoga à de escravo está previsto no artigo 149 do Código Penal, sendo classificado como crime contra a liberdade pessoal:

    Redução a condição análoga à de escravo

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    I – contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)


    A alternativa D está INCORRETA. Conforme leciona Luciano Vieralves Schiappacassa, "o crime previsto no § 1º, do artigo 203 se revela como delito subsidiário em relação ao tipificado no artigo 149. Com efeito, o empregador que cerceia a liberdade de locomoção do empregado em virtude de dívida responde pelo delito do art. 149 do CP". Para incidir o agente na figura esculpida no art. 203, § 1º, inciso II, do CP, é preciso que a conduta não envolva restrição à liberdade de ir e vir do trabalhador.
    Dessa forma, por ter retido o documento profissional de Joaquim para cercear sua liberdade de locomoção, entendo que  Antonio praticou o crime de redução à condição análoga à de escravo (artigo 149, §1º, inciso II do CP), e não o crime previsto no artigo 203, § 1º, inciso II, do CP. 


    A alternativa C está INCORRETA. Não ocorreu o crime de aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional (artigo 207 do Código Penal), pois o tipo penal fala em aliciar trabalhadores, e a questão traz a informação de que apenas Joaquim foi aliciado para se mudar para o Mato Grosso, não trazendo tais informações a respeito dos outros trabalhadores:

    Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional

    Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:

    Pena - detenção de um a três anos, e multa.  (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

    § 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.  (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)
    § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.  (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

    Sendo assim, entendo que a questão deveria ter sido anulada, por ter duas respostas incorretas.

    Fonte:  <http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?stor...>. Acesso em 26.04.2016.

    RESPOSTA: QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.
  • Segundo a professora do QC e juíza Andrea Russar Rachel, a questão é passível de anulação, já que a alternativa D também está errada:

    Conforme leciona Luciano Vieralves Schiappacassa, "o crime previsto no § 1º, do artigo 203 se revela como delito subsidiário em relação ao tipificado no artigo 149. Com efeito, o empregador que cerceia a liberdade de locomoção do empregado em virtude de dívida responde pelo delito do art. 149 do CP". Para incidir o agente na figura esculpida no art. 203, § 1º, inciso II, do CP, é preciso que a conduta não envolva restrição à liberdade de ir e vir do trabalhador.
    Dessa forma, por ter retido o documento profissional de Joaquim para cercear sua liberdade de locomoção, entendo que Antonio praticou o crime de redução à condição análoga à de escravo (artigo 149, §1º, inciso II do CP), e não o crime previsto no artigo 203, § 1º, inciso II, do CP. 

     

     

  • Se interpretando a demanda da questão a opção correta e a letra C) em relação ao aliciamento de trabalhadores de um local para outro do territorio nacional.Observe:

             Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:       

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.        

            § 1° Nas mesmas penas incorre quem:          

            I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;         

            II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.        

            § 2° A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:     

            I – contra criança ou adolescente;         

            II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.        

  • Faço minhas as palavras do Fabio Gondim. Pensei a mesma coisa e entendi que havia mais de uma errada.

  • -
    ... complicado ...

  • LETRA D CORRETA, senão, vejamos:

    O §1º, II, dispõe que na mesma pena incorre quem: impede que alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação OU POR MEIO DA RETENÇÃO DE SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS OU CONTRATUAIS.

    O problema da questão alude à CTPS RETIDA. CTPS é documento CONTRATUAL.

    No crime previsto no artigo 149 do CP - redução à condição análoga à de escravo - o tipo é APODERAR-SE de documentos com o fim de reter o empregado no local de trabalho.

    Demais disso: o teor do artigo 149 faz menção à documentos e objetos pessoais.

    Espero ter ajudado.

     

  • A questão nao fala que a resposta esta no caput do 207, fala que esta nele, em qualquer parte dele, então discordo do colega DRUMAS! Perfeita a explicação do colega Daniel nesse sentido.

    Concordo com a colega Na Lopes..... a questão deixou claro que o trabalhador ppderia se demitir e ir embora quando quisesse... que cerceamento da liberdade é esse.?

    A letra A é a mais errada de todas!!!!

  • Além de tudo, a alternativa D está igualmente errada... pois o crime do art.203, parágrafo 1, II, nao é reter documento profissional ou contratual, mas sim impedir o desligamento do serviço utilizando esse meio, e parece que não houve qualquer intenção do empregador de impedir o desligamento do serviço.... o capataz disse inclusive que poderia se demitir a qualqier momento... mesmo que se quisesse tentar de forma forçada manter a questão seria impossível... pq se houve qualquer impedimento do desligamento do serviço nao foi pela retenção do documento e sim pela dívida que poderia ser abatida do saldo rescisório com a devolução do documento pois a divida estaria quitada...como deixa claro o ultimo paragrafo da questão....

     

    QUESTÃO ANULÁVEL!

  • Facilitem os comentários. Se a questão não foi anulada, vida que segue. Ficar discutindo não vai levar a nada.

    Acredito que o erro da letra C seja mesmo o fato de ser apenas um trabalhador. Tanto o tipo do art. 206, quanto o 207 exigem a pluralidade.

    Aliciamento para o fim de emigração

           Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro.

    Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional

           Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional.

  • ALICIAMENTO DE TRABALHADORES E NÃO DE TRABALHADOR

    ALICIAMENTO DE TRABALHADORES E NÃO DE TRABALHADOR

    ALICIAMENTO DE TRABALHADORES E NÃO DE TRABALHADOR....

    Meu Jesus me ajuda a lembrar no dia da prova....

  • O núcleo do tipo novamente é "aliciar", no sentido de recrutar ou atrair trabalhadores para levá-los a outra localidade do território nacional. Note-se que o tipo penal não se contenta com o aliciamento perante uma só pessoa. É indispensável seja a conduta dirigida a uma pluralidade de trabalhadores. (MASSON, Direito Penal, parte especial, v.2, 2017, p.819)


ID
1261636
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a organização do trabalho e da tutela penal laboral, julgue o item a seguir.

Para que se configure o crime de lockout, é necessária a multiplicidade de autores, porquanto se trata de delito plurissubjetivo.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Lockout é a paralisação do trabalho ordenada pelo próprio empregador, seja para frustrar ou dificultar o atendimento das reivindicações dos trabalhadores, seja para exercer pressão perante as autoridades em busca de alguma vantagem econômica.

  • O conceito de lockout está previsto no art. 17 da Lei 7783/89:

    Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).

  • Creio que a banca quis confundir o candidato, haja vista a redação do art. 200 do Código Penal:


    Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem

      Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:

      Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

      Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três  empregados.


    Veja que neste delito o sujeito ativo pode ser tanto o empregado (greve), quanto o empregador (lockout), mas só se configura se houver um "plus", a saber, a prática de violência contra pessoa ou contra coisa.

    Em relação ao empregado como sujeito ativo, é necessário que o movimento conte com pelo menos três pessoas (ele e mais dois), conforme parágrafo único. Mesmo assim, o crime não é de concurso necessário, ou seja, é unissubjetivo, pois pode ser praticado por apenas um agente, quando apenas um dos empregados do movimento (de no mínimo três) pratique violência contra pessoa ou coisa.

    Em relação ao empregador, não há tal requisito de número de pessoas participantes, não havendo dúvidas de que é unissubjetivo.


    Fonte: Cléber Masson. Direito Penal Esquematizado.


    Bons Estudos!


  • crime plurissubjetivo, em oposição ao crime unissubjetivo, classifica-se conforme o modo como é executado, em crimes:

     de condutas paralelas (quando as ações dos sujeitos se desenvolvem em colaboração, havendo um auxílio mútuo),

    crimes de condutas convergentes (onde as condutas partem de pontos opostos, vindo a encontrarem-se posteriormente) e

    crimes de condutas contrapostas (onde as condutas partem de pontos opostos e desenvolvem-se uma contra a outra). 

    Crime plurissubjetivo (ou de concurso necessário) é o que exige necessariamente o concurso de várias pessoas (quadrilha ou bando, rixa etc.). As condutas dessas várias pessoas podem paralelas (quadrilha ou bando), convergentes (bigamia) ou contrapostas (rixa). Como se vê, a classificação em destaque tem como ponto de referência o sujeito ativo (não o passivo) da infração. Quando o crime exige vários sujeitos passivos (crime de violação de correspondência, v.g., que afeta o remetente e o destinatário) chama-se crime de dupla subjetividade passiva.

  • Lockout é ato UNILATERAL por parte do empregador, que fecha as portas da empresa, com receio de depredações e outros interesses, frente ao movimento grevista. É ato ilegal, Art. 722, da CLT.

  • obs: A lei 4330 /64, que previa o crime de lockout nos arts. 29, I E 30, foi revogada pela lei 7783/89.

     

  • O lockout corresponde ao fechamento provisório da fábrica, pelo empregador, a fim de frustar o movimento grevista.

     

    Trata-se de figura proibida por quase todas as ordens jurídicas, tendo em vista que caracteriza a ampliação do desequilíbrio existente entre empregador e empregado.

     

    Ora, se o empregador já é um ser coletivo por natureza, se já possui poder sufiente para influir substancialmente na vida dos trabalhadores, o direito de greve surge como contrapeso, de forma a equilibrar esta relação. Se permitida a "greve do empregador", teríamos novamente a balança totalmente pendente para o lado destes.

     

    A nossa Lei de Greve tratou de repelir expressamente a possibilidade, consoante dispõe o art. 17.

     

     

    Fonte: Ricardo Resende

  • Cleber Masson: Sujeito ativo (art. 200, CP)

     

    No caso de abandono de trabalho, figuram como sujeitos ativos os empregados. É indispensável o concurso de ao menos três empregados para que se considere coletivo o abandono de trabalho. É suficiente que um só agente se valha de violência contra pessoa ou coisa, desde que ao movimento de que participa tenham aderido no mínimo outras duas pessoas. (crime unissubjetivo)

     

    Na suspensão de trabalho (lockout), os empregadores são os sujeitos ativos e a lei não exige o número mínimo de três pessoas. Contudo, o verbo “participar” pressupõe a pluralidade de pessoas, sendo suficiente a presença de um só empregador. (crime unissubjetivo)

     

    Cezar Roberto Bitencourt:

     

    Na hipótese da greve, o crime é plurissubjetivo, isto é, crime de concurso necessário, uma vez que, além de referir-se a abandono coletivo, reforça, a nosso juízo desnecessariamente, a exigência do concurso de no mínimo três empregados. Equivocam-se aqueles doutrinadores que sustentam tratar-se de crime unissubjetivo, pois ignoram que não existe “coletivo representado por uma unidade”.

     

    No caso do lockout, é desnecessária a multiplicidade de empregadores, não sendo hipótese de concurso necessário; se houver concurso, será eventual (art. 29 do CP). Nesse particular, Magalhães Noronha sustentava equivocadamente ser “indispensável que os patrões (da mesma empresa) sócios ou empregados de categoria participem do lockout violento

  • Onde diz que lockout é crime?

    Que é ilegal eu entendi, mas desconheço um tipo penal para o lockout.

     

    Se alguém souber, mande msg, por favor!

    obg

  • Outra questão que ajuda na compreensão do tema:

    Ano: 2013. Banca: CESPE. Órgão: TRT - 5ª Região (BA). Prova: Juiz do Trabalho (Q313309)

    Assinale a opção correta em relação aos crimes contra a organização do trabalho.

    a) Comete o crime de redução à condição análoga à de escravo aquele que contrata trabalhadores de localidade diversa daquela onde será executado o trabalho e não assegura condições de seu retorno ao local de origem.

    b) Podem ser sujeitos ativos do crime de paralisação de trabalho, seguido do crime de perturbação da ordem, tanto os empregados que participam do abandono coletivo de trabalho, com violência exercida contra coisa, quanto o empregador que paralisa as atividades empresariais para frustrar negociação coletiva, fato conhecido como lockout. CORRETA

    c) O crime de paralisação de trabalho de interesse coletivo consiste na participação de abandono coletivo de trabalho que resulte na interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo, como, por exemplo, a construção de estádio de futebol com vistas à realização da Copa do Mundo de Futebol em 2014.

    d) Para a consumação do crime de sabotagem agrícola, exige-se que ao menos parte da safra seja destruída, estragada ou inutilizada, admitindo-se que o dano seja causado também às máquinas e instrumentos, utensílios, matérias-primas e instalação elétrica.

    e) O indivíduo que, mediante fraude consistente em falsa promessa de alto salário, recruta um dentista para trabalhar no exterior e, ao chegar ao destino, retém seu passaporte, impedindo-o de retornar ao Brasil, pratica o crime de aliciamento para o fim de emigração.

    _____________________________________________

    Comentário do professor: Andrea Russar Rachel

    A alternativa B está CORRETA. O crime de paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem, está previsto no artigo 200 do Código Penal:

    Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem

    Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três     empregados.

    Rogério Greco ensina que o tipo penal em estudo prevê tanto a greve, isto é, o abandono coletivo do trabalho, quanto o chamado "lockout", compreendido no sentido de que lhe é dado pelo art. 17 da Lei 7.783/89: paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados, que poderia ser interpretada como a "greve patronal".

    Fonte: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal - Parte Especial. Rio de Janeiro: Impetus, 8ª edição, 2011, volume III. 

  • Acredito que há uma divergência doutrinária a respeito da necessidade de haver mais de um agente no cometimento de crime de Lock-out. Para Noronha, “é necessário que do lado de lá (do empregador) haja alguém que faça a violência. Se assim não for devia a lei abandonar o verbo PARTICIPAR”.

    Logo, para este renomado autor, cujo faz parte da doutrina MAJORITÁRIA, a questão estaria certa. 

    A BANCA aderiu à corrente minoritária, a qual não considera haver um crime plurissubjetivo

  • Perfeito o comentario do Boris M. Realmente o Sanches se refere a posição do Noronha como sendo crime plurissubjetivo e posição majoritária. Além dessa ainda há a posição do masson e do Bitencourt cada um num sentido diverso... profunda divergência doutrinaria cobrada em questão objetiva.... CAUSA DE ANULACAO!

  • Greve dos caminhoneiros.

  • GABARITO: ERRADO

    Greve – É direito assegurado ao trabalhador de suspender, temporária e pacificamente, a prestação de serviços ao empregador. 

    LockoutParalisação por iniciativa do empregador com objetivo de impedir a negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos trabalhadores.

    Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/direito-de-greve-x-lockout#:~:text=Greve%20%E2%80%93%20%C3%89%20direito%20assegurado%20ao,atendimento%20de%20reivindica%C3%A7%C3%B5es%20dos%20trabalhadores.

    Tudo posso naquele que me fortalece!

    Você já é um vencedor por estar aqui! Acredite!

  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise da assertiva nela contida de modo a verificar se está certa.


    O crime de "lockout" está previsto nos artigos 200 e 201 do Código Penal, que assim dispõem respectivamente:
    "Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem
    Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:
    Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
    Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.
    Paralisação de trabalho de interesse coletivo
    Art. 201 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:
    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa."


    A maioria da doutrina entende tratar-se de crime plurissubjetivo, porquanto a sua prática demanda o concurso necessário de agentes.
    Não obstante, há quem se posicione de modo contrário a esse entendimento, dentre eles Cezar Roberto Bitencourt, em seu Código Penal Comentado (Editora Saraiva).


    Assim, no que tange ao delito de paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem, o referido autor assim se manifesta:
    "Abandono coletivo do trabalho é a paralisação efetuada pelos trabalhadores, ou seja, a tradicional greve. Contudo, a despeito de o dispositivo falar em “abandono coletivo", não se trata de crime de concurso necessário, isto é, aquele que exige, necessariamente, a participação de mais de uma pessoa em sua execução. Na verdade, o legislador pretendeu apenas evidenciar a necessidade de o abandono coletivo ocorrer pelo menos de parte de três empregados conjuntamente. Quanto à suspensão do trabalho, que é sua paralisação promovida pelos empregadores (lockout), isto é, a “greve patronal", não há a mesma exigência no tipo penal, por isso não se pode afirmar que para a configuração da conduta típica a suspensão deva operar-se por, pelo menos, três patrões. Contudo, segundo a doutrina majoritária, o verbo nuclear, “participar", demonstra a necessidade da intervenção de, pelo menos, três pessoas, podendo ser um empregador e dois empregados, por exemplo".


    Por sua vez, em relação ao crime de paralisação de trabalho de interesse coletivo, Cezar Bitencourt nos traz a seguinte lição:
    "Sujeito ativo deve ser, necessariamente, o empregado (greve), o empregador (suspensão) que tem sob sua responsabilidade a obra pública ou o serviço de interesse coletivo, pois o tipo penal prescreve a suspensão ou o abandono coletivo de trabalho. Pode ser, inclusive, o próprio trabalhador, na hipótese, conjugando-se a abrangência do art. 29 do CP, por meio da figura do concurso de pessoas. Em outros termos, sujeito passivo será o participante da greve violenta, ou o empregador que tenha promovido a suspensão do trabalho (lockout) mediante violência. No caso de lockout, é desnecessária a multiplicidade de empregadores, não sendo hipótese de concurso necessário; se houver concurso, será eventual (art. 29 do CP). Nesse particular, Magalhães Noronha (Direito Penal, v. 2, p. 65) sustentava equivocadamente ser 'indispensável que os patrões (da mesma empresa), sócios ou empregados de categoria participem do lockout violento'". 


    Assim, embora haja divergência na doutrina acerca do tema, há quem entenda que o referido delito pode ser unissubjetivo ou monossubjetivo, razão pela qual a assertiva contida no enunciado da questão está errada.



    Gabarito do professor: Errado



     

ID
1261639
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a organização do trabalho e da tutela penal laboral, julgue o item a seguir.

Caso trabalhadores de determinado estabelecimento comercial ocupem-no com o intuito de impedir o curso normal do trabalho, configurar-se-á o crime de invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, ainda que não haja dano patrimonial causado pelos trabalhadores.

Alternativas
Comentários
  • Código Penal

    Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:

     Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.


  • -
    GAB: CERTO

    nesse caso, admite-se a tentativa.

  • CERTO 

    CP

     Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem

            Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:

  • Há duas formas de praticar o crime:

    a) INVADINDO ou OCUPANDO o estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho;

    b) com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, DANIFICA o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispõe (vende, permuta). Chamado "SABOTAGEM VIOLENTA"

  • GABARITO - CERTO. Não se exige a ocorrência efetiva de dano patrimonial.

  • A questão diz respeito ao crime de invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola ou sabotagem previsto no art. 202 do Código Penal.

     

    Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem

    Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

     

     

    A doutrina costuma afirmar que o bem jurídico protegido é a organização do trabalho, mas também incluem na objetividade jurídica do tipo bens jurídicos individuais que se relacionam com o funcionamento normal de estabelecimento de trabalho e a sua integridade. O sujeito ativo do delito é o trabalhador ou qualquer pessoa que contribua com a invasão ou ocupação (crime comum) e o sujeito passivo é o proprietário do estabelecimento e a coletividade como um todo. No que tange à primeira parte da norma incriminadora (crime de invasão e ocupação), os núcleos consistem em invadir (entrada arbitrária e hostil) e ocupar (que é a tomada da posse). Quanto aos elementos normativos do tipo, estabelecimento agrícola é aquele destinado à produção da agricultura, pecuária, suinocultura e piscicultura; estabelecimento industrial é o local onde é instalada a indústria manufatureira, isto é, onde são realizadas a operação de transformação das matérias-primas fornecidas pelo trabalho rural e mineral. Finalmente, estabelecimento comercial é todo local onde se desenvolve atividade de compra e venda de bens e serviços. Os crimes se consumam com a efetiva invasão e ocupação do estabelecimento. Assim, não é necessário, para as infrações narradas na primeira parte da norma incriminadora, que haja efetivo prejuízo, bastando a possibilidade de se obter o impedimento ou o embaraçamento do curso normal do trabalho (PRADO, 2018, p. 429-430).

                      A segunda modalidade se refere à sabotagem e consubstancia-se pelo dano ao estabelecimento ou aos objetos nele existentes ou na disposição destes com a finalidade de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho. Em ambas as modalidades, o tipo subjetivo é dolo, que deve ser acompanhado do especial motivo de agir: o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho (CUNHA, 2019, p. 477). 

                      Isto posto, percebe-se que a assertiva está correta. 


    Gabarito do professor: certo.
     

    REFERÊNCIAS
    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial. 11. ed. Salvador: Juspodivm, 2019.
    PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, volume II. 16 ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2018.

ID
1261642
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a organização do trabalho e da tutela penal laboral, julgue o item a seguir.

Se determinado empregador, mediante grave ameaça, impuser a um de seus empregados a assinatura de recibos que garantam o não pagamento de direitos trabalhistas decorrentes de rescisão contratual, tal conduta configurará o crime de frustração de direito assegurado por lei trabalhista.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    "Se determinado empregador, mediante grave ameaça, impuser a um de seus empregados a assinatura de recibos que garantam o não pagamento de direitos trabalhistas decorrentes de rescisão contratual, tal conduta configurará o crime de frustração de direito assegurado por lei trabalhista."

    Estaria correto se fosse suprimida a palavra "não", pois em nada frustou o direito trabalhista do empregado.


  •   Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

      Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

      Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

      § 1º Na mesma pena incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

      I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida; (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

      II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

      § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

  • Com a devida vênia ao colega, creio que o erro da questão não está relacionado ao termo "não", pois a situação como posta decerto frustraria o direito trabalhista do empregado de receber as verbas decorrentes da rescisão contratual, pois os recibos garantirão ao empregado o "não pagamento", ou seja, o empregado não pagará os direitos.


    A meu ver, o erro da questão está relacionado à "grave ameaça", pois o núcleo do tipo do crime do art. 203 do CP é "Frustrar, mediante fraude ou violência", ou seja, a ameaça não está incluída no núcleo, mas tão somente os meios violentos ou fraudulentos.


    Bons estudos!

  • No caso em tela vale destacar que o delito de "frustração de direito assegurado por lei trabalhista" vem tipificado no artigo 203 do CP, pelo qual "Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho", ou seja, não há a "grave ameaça" no tipo. Assim, RESPOSTA: ERRADO.

  • O erro realmente está na "GRAVE AMEAÇA", que não constitui elemento do crime previsto no art.. 203, CP, o qual exige para sua caracterização a FRAUDE ou a VIOLÊNCIA.

  • No caso em tela vale destacar que o delito de "frustração de direito assegurado por lei trabalhista" vem tipificado no artigo 203 do CP, pelo qual "Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho", ou seja, não há a "grave ameaça" no tipo. Assim, RESPOSTA: ERRADO. Comentário prof

  • Discordo de todos os comentários até então emitidos sobre a questão!

     

    Em minha opinião, a questão enquadra outro tipo penal, um bem mais específico ao caso em tela, visto que antes mesmo de se frustrar direitos assegurados por leis trabalhistas, o empregador (agente ativo do crime) pratica o tipo enquadrado no artigo 198 do CP - 1º parte;

     

    ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE CONTRATO DE TRABALHO E BOICOTAGEM VIOLENTA

     

    Art. 198, CP. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola: Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    1ª parte – O art. 198, CP visa punir o atentando contra o contrato de trabalho;

    2ª parte – O art. 198, CP visa punir a boicotagem violenta.

     

    Caso alguém seja constrangido a NÃO celebrar contrato de trabalho, haverá o crime do Art. 198, CP? Neste caso, não irá configurar o Art. 198, CP, isto porque o referido artigo pune o constrangimento para celebrar o contrato, “Art. 198, CP. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho...” não podendo abranger a conduta de não celebrar o contrato, o que incorreria em analogia “in mallam partem”.

     

    No entanto, a conduta poderá, conforme as circunstancias do caso, configurar o crime de Constrangimento Ilegal (Art. 146, CP) ou Atentado contra a liberdade do trabalho (Art. 197, inciso I, CP).

     

    E se o constrangimento for para renovar o contrato já extinto ou na iminência de se extinguir, qual será o crime? Neste caso irá configurar o art. 198, CP (Atentado contra o contrato de trabalho).

     

  • Grave ameaça não seria espécie de violência moral ?
  • O crime do 203 do CP não tem como meio executório a grave ameaça: apenas a violência ou a fraude. Neste caso, o agente responderá pelo artigo 147 do CP (Crime de ameaça)

  • ERRADO 

    CP

        Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

            Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

  • Claramente uma falha do legislador, que se esqueceu da hipótese de "grave ameaça" como meio executório.


    O examinador tem que ser muito sorrateiro pra se valer de um ponto como esse pra medir conhecimento.

    Mas concurso é isso, segue o jogo...

  • E aí? O Caso em Tela é atipico?

  • Pessoal, de tanto errar questões como essa, criei uma forma de gravar a condição de "violência ou grave ameaça" e "fraude ou violência".


    Vejam só:


    Para todos os tipos penais que preveem a "FRustração", a condição é de "FRaude ou violência":


    Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, de dois contos a dez contos de réis, alem da pena correspondente à violência.


    Art. 204 - Frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.


    Para os demais casos, como os arts. 197 (atentado contra a liberdade do trabalho); 198 (atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta) e 199 (atentado contra a liberdade de associação) - a condição é de "violência ou grave ameaça".


    Bons estudos!


  • O crime do 203 do CP não tem como meio executório a grave ameaça: apenas a violência ou a fraude. Neste caso, o agente responderá pelo artigo 147 do CP (Crime de ameaça)

    Não haverá o crime do art. 203 quando o agente empregar ameaça (caso em que deverá responder pelo art. 147 do CP).

    (RT 378/308)

  • "A indenização do empregador pelo dano provocado ao trabalhador, buscando reparar os males do crime de frustração a direito trabalhista anteriormente cometido, não autoriza a extinção da punibilidade" CLEBER MASSON, VOL. 2, pág. 680 (2020)

  • ERRADO

    Não configurará frustração de direito assegurado por lei trabalhista, pois só é possível mediante VIOLÊNCIA OU FRAUDE.

  • MEIOS DE EXECUÇÃO:

    - Se dão mediante violência ou grave ameaça:

    • Atentado contra a liberdade de trabalho (art. 197)

    • Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta (art. 198)

    • Atentado contra a liberdade de associação (art. 199)

    - Se dão mediante violência ou fraude:

    • Frustração de direito assegurado por lei trabalhista (art. 203);

    • Frustração de lei sobre nacionalização do trabalho (art. 204);

    - Se dão mediante fraude:

    • Aliciamento para o fim de emigração (art. 206);

    • Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional na forma qualificada (art. 207, § 1º);


ID
1261645
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a organização do trabalho e da tutela penal laboral, julgue o item a seguir.

A prática isolada e esporádica de determinada atividade laboral proibida administrativamente não é suficiente para a configuração da conduta típica de exercício de atividade com infração de decisão administrativa.

Alternativas
Comentários
  •        Exercício de atividade com infração de decisão administrativa

      Art. 205 - Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa:

      Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.


    APELAÇÃO CRIME. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COM INFRAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. ART. 205 DO CP. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. 1- Não ficou provado que o réu exerceu atividade que estava impedido por decisão administrativa, ao retirar os lacres de interdição do estabelecimento, impondo-se sua absolvição. 2- O crime exige, além do exercício, a habitualidade da conduta para ser reconhecido, o que também não se verifica na espécie, em que denunciado o réu pela prática de um único ato. RECURSO PROVIDO. (Recurso Crime Nº 71003386356, Turma Recursal...

    (TJ-RS - RC: 71003386356 RS , Relator: Volcir Antônio Casal, Data de Julgamento: 30/01/2012, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/01/2012)


  • GABARITO: CERTO

    Outra situação vislumbrada de cunho interpretativo = da forma como o texto está redigido, dá margem para interpretar que a atividade laboral em si está proibida admibistrativamente, quando o tipo do art. 205 CP dispõe que o sujeito exerce um atividade de que está impedido (ele está....e não a atividade) por decisão administrativa.

  • Esse crime exige habitualidade. A questão está errada pois afirmou que ocorreu de maneira "isolada e esporádica"

  • Gabarito: CERTO.

     

    "Consuma-se o delito com a prática reiterada dos atos próprios da atividade que o indivíduo se encontra impedido de exercer. Embora seja um crime habitual, entendemos possível o raciocínio relativo à tentativa, devendo ser analisado o comportamento praticado no caso concreto". GRECO, Rogério. Código Penal: comentado. 11ª. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017. p. 1097.

  • Pessoal, para relembrar:


    Caso o exercício da atividade seja suspenso ou privado por ORDEM JUDICIAL, a tipificação é outra, prevista no art. 359 do CP:


    Art. 359 - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa.


    Trata-se de crime contra a ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA.


    Bons estudos!

  • Existe um precedente muito antigo do STF que considera que o crime em comento se caracteriza com a apenas um ato, não se exigindo finalidade: “(...) 6. Basta um ato de desobediência à decisão administrativa, para que se configure o delito em questão (art. 205). (...)” (HC 74826/SP, Rel. Min. Sydney Sanches, Primeira Turma, Julgamento: 11/03/93).

    Entretanto, o entendimento majoritário (e do STJ) é de que o delito em testilha é HABITUAL. Nesse sentido: (...) 1. Da leitura do tipo previsto no artigo 205 do Código Penal, percebe-se que o crime nele disposto caracteriza-se com a simples prática habitual (...) (STJ, RHC 29435/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 09/11/2011).

  • É NECESSÁRIO O HÁBITO.

  • CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

    Exercício de atividade com infração de decisão administrativa

    Art. 205 - Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    COMENTÁRIO:

    EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COM INFRAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA - ART. 205, CP

    Crime composto por uma reiteração de atos, os quais representam um indiferente penal se isoladamente considerados (habitual). Trata-se, portanto, de crime habitual. Cleber Masson - vol. 2, pág. 687 (2020)

    ATENÇÃO!!!

    CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

    Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito

    Art. 359 - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

  • A questão tem como tema os crimes contra a organização do trabalho e a tutela penal laboral. A conduta de exercer atividade de que está impedido por decisão administrativa está prevista no artigo 205 do Código Penal, no entanto, o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e na doutrina é o de que o referido tipo penal se classifica como sendo habitual, pelo que a prática isolada e esporádica de determinada atividade laboral proibida administrativamente não seria mesmo suficiente para a configuração do aludido crime, como se observa no julgado a seguir: “HABEAS CORPUS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL COM INFRAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA IMPUTADA À RECORRENTE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA CASSANDO O SEU REGISTRO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DEFERINDO O PEDIDO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DA RECORRENTE. CARACTERIZAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO PENAL. 1. Da leitura do tipo previsto no artigo 205 do Código Penal, percebe-se que o crime nele disposto caracteriza-se com a simples prática habitual de atos próprios da atividade que o agente se encontra impedido de exercer por força de decisão administrativa. (...)" (STJ. RHC 29.435/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 09/11/2011). Em se tratando de crime habitual, portanto, o tipo penal exige a reiteração de atos próprios da conduta impedida, pelo que, inclusive, de acordo com o entendimento majoritário, não se revela possível a ocorrência de sua tentativa.

     

    Gabarito do Professor: CERTO
  • O entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e na doutrina é o de que o referido tipo penal se classifica como sendo habitual, pelo que a prática isolada e esporádica de determinada atividade laboral proibida administrativamente não seria mesmo suficiente para a configuração do aludido crime, como se observa no julgado a seguir:

    “HABEAS CORPUS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL COM INFRAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA IMPUTADA À RECORRENTE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA CASSANDO O SEU REGISTRO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DEFERINDO O PEDIDO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DA RECORRENTE. CARACTERIZAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO PENAL. 1. Da leitura do tipo previsto no artigo 205 do Código Penal, percebe-se que o crime nele disposto caracteriza-se com a simples prática habitual de atos próprios da atividade que o agente se encontra impedido de exercer por força de decisão administrativa. (...)" (STJ. RHC 29.435/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 09/11/2011).

    Em se tratando de crime habitual, portanto, o tipo penal exige a reiteração de atos próprios da conduta impedida, pelo que, inclusive, de acordo com o entendimento majoritário, não se revela possível a ocorrência de sua tentativa.


ID
1261648
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a organização do trabalho e da tutela penal laboral, julgue o item a seguir.

A despeito de a CF prever como crime a retenção dolosa de salário, não houve, ainda, a criação do tipo penal específico pela legislação ordinária, razão por que se entende que a referida conduta recai sobre a hipótese típica do crime de apropriação indébita.

Alternativas
Comentários
  • HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO.

    IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. RETENÇÃO DE SALÁRIOS PELO EMPREGADOR. ATIPICIDADE RECONHECIDA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL ACOLHIDO. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO MAS CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.

    1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário.

    2. A retenção dolosa de salário, conquanto tenha sido prevista no art. 7º, X da Constituição Federal como crime, ainda ressente-se da necessária lei, criando o tipo penal respectivo.

    3. Também não há como subsumir a conduta à apropriação indébita (art. 168 do Código Penal), porque o numerário ao qual o empregado tem direito, até que lhe seja entregue, em espécie ou por depósito, é de propriedade da empresa (empregador), não havendo se falar, então, em inversão da posse, necessária para a tipicidade do crime.

    4. O administrador da empresa, ao assim agir, não pratica fato típico previsto no art. 168 do Código Penal. Talvez por isso tenha o legislador constituinte feito a previsão mencionada, mas ainda sem eficácia, ante a omissão legislativa.

    5. Writ não conhecido, mas concedida a ordem, ex officio, para trancar a ação penal por atipicidade, ficando prejudicada a inépcia da denúncia e a alegação de que a paciente não seria administradora da pessoa jurídica.

    (HC 177.508/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 26/08/2013).


  • Alguém poderia me dizer por qual tipo penal o empregador responde? Obrigada.

  • É fato atípico 

  • Antes mesmo de constitucional, a garantia do salário é universal, e em analogia se o salário mínimo é uma garantia assegurada por lei trabalhista, portanto presume-se que o salário também seja [...] enquandrando-se perfeitamente no tipo penal.

     

    Para alguns, quando houver violência ou grande ameça recai sobre o art. 203 (Frustração de direito assegurado por lei trabalhista) do código penal e quando NÃO houver violência ou grave ameaça é fato atípico, já para outros em ambas as situações se enquadram no tipo penal do art. 203, pois dificilmente na prática o empregador se apropriaria do salário de um pessoa se não por fraude ou violência.

     

     

  • fato atípico

  • atípico

  • Fato atípico

    Questão ERRADA

  • CESPE sabe mais do que o Congresso:

    https://sinaitsp.org.br/camara-analisa-projeto-que-altera-codigo-penal-e-cria-crime-de-retencao-dolosa-de-salarios/

    OBS.: Os juízes do trabalho tipificam diretamente na CF/88 (Art. 7º, inciso x), mas só a título de assustar patrões, só pra embelezar decisões de outros assuntos, por que não há preceito secundário (gente, não existe tipificação direto na CF, ok?).

  • Se a frustração se der pelo mero inadimplemento, sem que tenha havido fraude ou violência, o fato é atípico.

  • Com vistas a responder à questão, faz-se necessária a análise da proposição nela contida para verificar se está correta ou não.

    Nos termos do artigo 7º, X, da Constituição da República, há a previsão da criação por lei do crime de retenção dolosa como forma de proteção do salário. Ocorre que, até a presente data o referido delito ainda não se encontra tipificado por lei penal.

    O STJ já decidiu no sentido de que a referida conduta não se enquadra no crime de apropriação indébita, previsto no artigo 168 do Código Penal, uma vez que o salário a ser pago ainda não faz parte do patrimônio do trabalhador, permanecendo ainda com o empregador.
    Neste sentido, veja-se o seguinte resumo de acórdão:
    “IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. RETENÇÃO DE SALÁRIOS PELO EMPREGADOR. ATIPICIDADE RECONHECIDA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL ACOLHIDO. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO MAS CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
    (...)
    2. A retenção dolosa de salário, conquanto tenha sido prevista no art. 7º, X da Constituição Federal como crime, ainda ressente-se da necessária lei, criando o tipo penal respectivo.
    3. Também não há como subsumir a conduta à apropriação indébita (art. 168 do Código Penal), porque o numerário ao qual o empregado tem direito, até que lhe seja entregue, em espécie ou por depósito, é de propriedade da empresa (empregador), não havendo se falar, então, em inversão da posse, necessária para a tipicidade do crime.
    4. O administrador da empresa, ao assim agir, não pratica fato típico previsto no art. 168 do Código Penal. Talvez por isso tenha o legislador constituinte feito a previsão mencionada, mas ainda sem eficácia, ante a omissão legislativa.
    (...)".
    (STJ; Sexta Turma; HC 177.508/PB, Relatora. Ministra Maria Thereza de Assis Moura; publicado no DJe 26/08/2013).


    Assim, não havendo previsão legal do referido crime, diante do princípio da legalidade e da inadequação da conduta ao tipo penal da apropriação indébita, reputa-se que a assertiva contida na questão está incorreta. 

    Gabarito do professor: ERRADO


  • "(...) 2. A retenção dolosa de salário, conquanto tenha sido prevista no art. 7º, X da Constituição Federal como crime, ainda ressente-se da necessária lei, criando o tipo penal respectivo.

    (...) 3. Também não há como subsumir a conduta à apropriação indébita (art. 168 do Código Penal) porque o numerário ao qual o empregado tem direito, até que lhe seja entregue, em espécie ou por depósito, é de propriedade da empresa (empregador), não havendo se falar, então, em inversão da posse, necessária para a tipicidade do crime

    => STJ: HC 177.508/PB

    • Fato atípico

ID
1261651
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a organização do trabalho e da tutela penal laboral, julgue o item a seguir.

O crime de aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional consuma-se, independentemente do êxodo efetivo, no momento em que o trabalhador é convencido a transferir-se de uma localidade para outra.

Alternativas
Comentários
  • Codigo Penal

    Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional

    Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:

    Pena - detenção, de 1 (um)a 3 (três) anos, e multa.

    § 1° Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localicade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.

    (§ 1° acrescentado pela Lei 9.777, de 29 de dezembro de 1998)

    § 2° A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) se a vitima é menor de 18 (dezoito) anos, idosa, gestante, indígena ou portadorea de deficiência física ou mental.

    (§ 2° acrescentado pela Lei n° 9.777, de 29 de dezembro de 1998).

    No § 1° verifica-se a tipificação de mais três formas delitivas: 1. Pune-se a conduta de recrutar, mediante o emprego de fraude, trabalhadores de outra localidade (consistindo a fraude em enganar a vítima com falsas promessas); 2. também pode ser cometido o crime quando o agente recruta o trabalhador, cobrando qualquer quantia deste, pouco importando que sejam cumpridas as promessas feitas (o objetivo do dispositivo é evitar que o trabalhador seja explorado economicamente par a obtenção de colocação trabalhista); 3. a conduta de não assegurar condições de retorno do trabalhador ao local de origem (o empregador, ao contratar os trabalhadores de outra localidade, terminada a prestação de serviços, deve assegurar-lhes todas as condições de retorno ao seu local de origem).

    O elemento subjetivo geral é o dolo; e o elemento subjetivo especial do tipo é constituído pelo especial fim de propiciar o êxodo.

    Consuma-se com o mero aliciamento de trabalhadores. Não se exige a efetiva transferência destes de uma localidade para outra. Trata-se portanto, de crime formal. A tentativa é possível.

    http://amigonerd.net/humanas/direito/dos-crimes-contra-a-organizacao-do-trabalho


  • Código penal?  Mas estamos na matéria de Direito do Trabalho. 

  • No caso em tela, é um crime formal, ou seja, independe do resultado..GABA: CERTO

  • No tipo penal previsto no art. 207, do CP, o aliciamento por si só já configura o crime, independentemente do êxodo efetivo. Levando em consideração a clássica distinção de direito penal, podemos afirmar que este se trata de um crime formal, pois independe de resultado naturalístico, já que sua consumação ocorre antes mesmo de sua produção, como igualmente ocorre, por exemplo, na concussão.

    RESPOSTA: CERTO.


  • Concordo que o crime é formal, ou seja, se da com o mero ato de aliciar, porém o que eu não concordo é com a parte da assertiva "no momento em que o trabalhador é convencido a transferir-se de uma localidade para outra."

     

     

    Que dizer então, que se eu tentar aliciar a alguem, com finalidade inidônea ou ilícita, a trabalhar em outro local do território nacional e se eu não conseguir convencê-la não há crime???

     

    Se alguém puder dar uma luz sobre, dizendo se há algum posicionamento jurisprudencial ou doutrinário sobre o tema, agradeço!!

  • Tive a mesma dúvida Yan Carlos... Entendo que o convencimento é mero exaurimento do tipo... O aliciamento, a meu ver, consuma-se quando o agente chama, independentemente da aceitação.

  • CERTO 

    CP

      Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional

            Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:

            Pena - detenção de um a três anos, e multa. 

            § 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem. 

  • A Consumação dar-se com o simples aliciamento dos trabalhadores, prescindindo-se da real transferência para outra localidade do País. O
    crime é formal, de resultado cortado ou de consumação antecipada.

    No dispositivo em estudo, o Código Penal atende à necessidade de reprimir a catequese de trabalhadores no sentido de afastá-los de uma região para outra do território nacional. Não se exige seja a conduta cometida com emprego de fraude. Caracteriza o delito em análise a simples atividade de aliciar, ainda que mediante promessas verdadeiras de melhores salários e mais adequadas condições de vida. Busca-se impedir a fuga de mão de obra e o despovoamento de determinadas regiões do território nacional.

    (Masson, pág. 1443)
     

  • Gabarito: CERTO.

     

    "O delito tipificado no art. 207 do Código Penal consuma-se no exato instante em que os trabalhadores são aliciados com o fim de serem levados para uma localidade do território nacional, não se exigindo que, efetivamente, isso venha a ocorrer". GRECO, Rogério. Código Penal: comentado. 11ª. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017. p. 1102.

    "O crime de aliciamento de trabalhadores definido no art. 207 do Código Penal se consuma no momento em que o agente convence o trabalhador a transferir-se para outra localidade do território nacional, acertando com ele as condições e os meios como isto se fará. Por conseguinte, os veículos de qualquer natureza utilizados para deslocar-se ao lugar de destino, de nenhuma forma podem ser considerados instrumentos desse ilícito ou prova de sua materialidade. Desnecessárias, portanto, sua apreensão e retenção (TRF, 5ª Região, MSPL 90.05. 04150-1, Rel. Des. Fed. Petrúcio Ferreira, pub. 19/10/1990)".

  • A assertiva no final fala trabalhador, quando deveria falar trabalhadores, uma vez q exige q sejam dois ou mais.

  • GABARITO - CERTO. O crime em comento é FORMAL, consumando-se com o mero aliciamento.

  • este tipo penal viola a Consttuicao Federal.

  • O verbo é ALICIAR e não CONVENCER. Questão sofrível!

    ALICIAR: verbo transitivo direto e bitransitivo

    Seduzir; exercer atração sobre algo ou alguém; trazer para si.

    CONVENCER: verbo transitivo direto, intransitivo e pronominal

    Levar alguém a acreditar em alguma coisa, a partir de opiniões, argumentos, provas, fatos etc.:


ID
1261654
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a organização do trabalho e da tutela penal laboral, julgue o item a seguir.

Caso os empregados de determinada empresa pública paralisem o trabalho de forma coletiva, interrompendo a prestação de serviço público, poderá haver punição, a título de crime contra a organização do trabalho, somente se o serviço for considerado essencial e se forem constatados abusos por parte dos trabalhadores.

Alternativas
Comentários
  • Paralisação de trabalho de interesse coletivo

      Art. 201 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:

      Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • E se não for essencial?

  • Certo, uma vez que o direito de greve tem proteção constitucional, havendo limitação para serviços públicos essenciais na Lei 7783/89.

    Em atividade não essencial também é necessário haver a declaração prévia de abusividade da greve, para futura punição ao participantes ou ao sindicato.

    Lei 7783/89, Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
    Art. 14. Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

    CF, Art. 37, VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    CP, Art. 201 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:
    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Fonte: http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/servicos-publicos-e-direito-de-greve/12146

    http://miziara.jusbrasil.com.br/artigos/136366618/greve-abusiva-o-que-e

  • Só pra complementar os comentários certos dos colegas...Quem é competente para processar e julgar os crimes contra a organização do trabalho? JUSTIÇA FEDEEERAL...

  • Uma vez que o direito de greve é assegurado constitucionalmente, inclusive no serviço público, não basta a paralisação em si, para que haja qualquer tipo penal sendo cometido. Por tal motivo, a doutrina penalista tem entendido que para a configuração da espécie prevista no art. 201, do CP, depende pois da paralisação de serviços essenciais e que a paralisação revele-se abusiva. Nesse sentido o STJ estabeleceu entendimento, lembrando que o art. 9, da Lei 7.783/89 sujeita os ABUSOS cometidos durante a greve, às penas de lei, sendo certo que o art. 11 determina que nos serviços essenciais, seja mantida a prestação dos serviços que atendam às necessidades inadiáveis da população.
    RESPOSTA: CERTO.

  • A competência nem sempre será da Justiça Federal.

    "Não é a tese que prevalece, já que tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Supremo Tribunal Federal consideram que, se atingido interesse individual do trabalhador, a competência para processo e julgamento é dos Estados."

    Nesse sentido: STJ. CC 118.436/SP, Terceira Seção, rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, DJe 20/05/2013.

    Rogério Sanchez Cunha - Manual de Direito Penal. Parte Especial 8ª edição, 2016. Pág. 419

  • CERTO 

    CP

       Paralisação de trabalho de interesse coletivo

            Art. 201 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:

  • Galera, atentem-se a alguns comentários >>> é equivocado dizer que a competência para processar e julgar os crimes contra a organização do trabalho é da JF. Em regra, a competência é da Justiça Estadual. A competência só será da JF quando houver (I) violação a direito dos trabalhadores, considerados coletivamente; ou (II) violação à organização geral do trabalho.

  • COMPETENCIA PARA CRIMES CONTRA ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

     

    De acordo com o art. 109 inciso IV de nossa Constituição Federal, aos juízes federais compete processar e julgar os crimes contra a organização do trabalho (os crimes contra a organização do trabalho são aqueles previstos nos artigos 197 a 207 do Código Penal).

    Observe que o dispositivo constitucional somente submete à tutela da Justiça Federal os crimes contra a “organização” do trabalho de forma que, de acordo com a doutrina e jurisprudência, são aqueles que violam os direitos dos trabalhadores coletivamente considerados. Portanto, não será porque o crime foi praticado em razão de trabalho ou profissão ou até mesmo contra trabalhador ou grupo de trabalhadores que atrairá a competência de Justiça Federal. Exige-se maior abstração do bem jurídico atingido. Nesse sentido, a súmula nº 115 do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR): “Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes contra a organização do trabalho, quando tenham por objeto a organização geral do trabalho ou direitos dos trabalhadores considerados coletivamente”.

    crime de redução à condição análoga a de escravo – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL , MESMO QUE SEJA CONTRA UMA ÚNICA PESSOA ( NÃO PRECISA SER COLETIVAMENTE CONSIDERADO)

    A única exceção à necessidade que o bem jurídico seja coletivamente considerado para que haja atração da Justiça Federal é quanto ao crime de redução à condição análoga a de escravo que, ainda que tenha como vítima uma única pessoa, a competência para o processo e julgamento será da Justiça Federal (Art. 149 do CP[1]).

    FONTE: https://bellucojur.jusbrasil.com.br/artigos/324636726/competencia-criminal-do-art-109-iv-da-constituicao-federal-crimes-contra-a-organizacao-do-trabalho-e-a-questao-do-trabalho-escravo

     

  • Cai no “somente se”
  • Interesse coletivo é o mesmo que serviço essencial?
  • Tem que ter estudado pra marcar como certa essa assertiva cheia de "somente".


ID
1261657
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a organização do trabalho e da tutela penal laboral, julgue o item a seguir.

Em regra, a pessoa jurídica não pode ser sujeito passivo do crime de atentado contra a liberdade de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Art. 198 do Código Penal

    “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial agrícola:

    Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência”. (CP, p.84)

    São dois delitos que configuram o artigo mencionado alhures. O primeiro, relacionado ao contrato de trabalho que é celebrado indesejadamente, consequentemente trata-se de constrangimento ilegal, praticado mediante violência ou grave ameaça, bem como assinatura de contrato pelo sujeito passivo, conforme diz o dispositivo. “Refere-se a lei tanto a contrato individual como a coletivo, a escrito ou verbal, a renovação, modificação ou adição de contrato anterior.” (MIRABETE, 386)


    O sujeito ativo pode ser empregador, empregado ou terceiros e o sujeito passivo é a pessoa constrangida a qualquer hipótese descrita no artigo. Trata-se de objetividade jurídica a coação de alguém para que celebre contrato de trabalho, caso haja a coação para que alguém não celebre o contrato de trabalho, pode-se configurar a hipótese do art. 146 do CP, constrangimento ilegal. É preciso o dolo para tipificar o crime deste artigo, é requisito a vontade de constranger alguém com os objetivos já mencionados e também mediante violência ou grave ameaça. A tentativa é admissível nas figuras típicas do art. 198. (JESUS, 25/26)


  • Data venia, o colega Administrador Federal transcreveu o tipo penal equivocado! 

    A questão se refere ao artigo 197 (atentado contra a liberdade de trabalho), ao passo que o artigo 198 mencionado pelo colega se refere ao crime de "Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta".


    Transcrevo o artigo a que se refere a questão:


    Atentado contra a liberdade de trabalho

      Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:

      I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:

      Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;

      II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.


    O sujeito passivo pode ser qualquer pessoa, desde que na condição de trabalhador, seja patrão ou empregado. Prevalece o entendimento de que somente a pessoa física pode ser vítima do delito, uma vez que o art. 197 do CP elenca em seus incisos I e II situações inerentes às pessoas humanas. 

    Fonte: Cleber Masson. Direito Penal Esquematizado.


    Bons Estudos!






  • Não pode ser SUJEITO PASSIVO - certo

  • Vejamos os sujeitos passivos elencados pelo art. 197, que trata do crime de atentado contra a liberdade de trabalho:

     Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:

            I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:

            Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;

            II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:

    A partir de uma simples leitura do artigo, percebe-se que o constrangimento que tipifica o crime, somente pode incidir sobre pessoa física, pois somente esta é capaz de praticar os atos os atos previstos nos incisos I e II, mormente porque se trata de atos praticados contra sua vontade, sendo o elemento volitivo essencial para a tipificação da conduta criminosa.

    Quer dizer, é fundamental para a ocorrência do crime, que a pessoa esteja praticando o ato contrariamente à sua vontade, sendo certo, por óbvio, que a manifestação volitiva, ou o agir contrariamente à sua própria vontade, somente incide sobre pessoas físicas.

    Observe-se que, mesmo nas hipóteses do inciso II, ainda que os efeitos da conduta recaiam, em última análise, sobre o estabelecimento de trabalho, não é a pessoa jurídica que está sendo constrangida a praticar o ato de abrir ou fechar o estabelecimento, mas sim, uma pessoa física.

    RESPOSTA: CERTO.







  • em seu inciso II, traz um tipo penal que foi revolgado tacitamente:

     

     Atentado contra a liberdade de trabalho

            Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:

    Em amobos os incisos I e II, são crimes comuns (praticados por qualquerr pesssoa). São diferenciados apenas pelos seus sujeitos passivos, não havendo paz na doutrina sobre a questão de pessoa jurídica poder sofrer como sujeito passivo do crime.

    Fato é, que no inciso II, em sua primeira parte, sujeito passivo e somente aquele que é o porprietário do estabelecimento.

      II -  (a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho) , ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica: (revogado pela 7783/89)

    já a segunda parte foi revogada tacitamente!!

     

    Mas como a questão em foco fala sobre a passividade de se lesar pela conduta incorrida no tipo, segue então o entendimento doutrinário que a CESPE adota, que é o entendimento do professor Guilherme de Soza Nucci, a pessoa jurídica não pode ser sujeito passivo do crime de atentado contra a liberdade de trabalho, que segue os ensinamentos do professor Nélson Hungria.

    E cá entre nós, tudo que for discutível na doutrina, a banca CESPE tende a seguir, mesmo que dentro da corrente minoritária, os ensinamentos de Hungria.

     

  • CERTO 

    CP

        Atentado contra a liberdade de trabalho

            Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:

            I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:

            Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;

            II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:

  • Como diz em regra, para ser "Certo" o gabarito, não deveria ter uma excessão?? não vi nenhum colega comentando a excessão.

  • O uso da expressão "Em regra, ..." em questões Cespe valida a assertiva, visto se tratar de uma generalidade que comporta exceções.

    Portanto, pode marcar CERTO sem mesmo ter estudado o conteúdo.

    Bons estudos!!

  • "Em regra", não pode mesmo! GABARITO - CERTO.

  • "Em regra", não pode mesmo! GABARITO - CERTO.

  • Em regra, não.

    Doutrina minoritária, segundo Sanches (parte especial, pag. 463, 2020):

    Regis Paulo sustenta que pessoa jurídica pode ser sujeito passivo do crime de boicotagem violeta.

    Noronha sustenta que a PJ poderá ser sujeito passivo do crime de atentado contra a liberdade de trabalho.


ID
1261660
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a organização do trabalho e da tutela penal laboral, julgue o item a seguir.

No crime de atentado contra a liberdade de trabalho, os meios executivos são a violência e a grave ameaça, e o preceito secundário do tipo prevê que o agente responderá pelo crime de atentado e pela figura típica correspondente à violência empregada pelo agente, caracterizando-se, assim, o concurso material de crimes.

Alternativas
Comentários
  • Não entendi pq o gabarito deu como Errado. A questão está correta, pois se trata de concurso material obrigatório. Vejamos:

    Atentado contra a liberdade de trabalho

      Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:

      I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:

      Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;

      II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.


    As partes sublinhadas deixam claro que o agente suporta a pena cominada ao atentado contra a liberdade de trabalho, sem prejuízo da pena correspondente ao crime provocado pela violência (homicídio, lesão corporal etc.).


    Enfim, não encontrei erro na assertiva. Grato se algum colega puder colaborar.


    Bons estudos!



  • Talvez o erro seja o concurso material... entendo ser concurso formal, uma vez que há apenas uma ação com dois resultados, o atentado e a violência.

  • O crime ora tratado vem tipificado no artigo 197 do CP: "Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça: I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica. Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência". Não há concurso material de crimes, pois foi um ato só, sendo o caso de concurso formal (o agente mediante uma conduta (ação ou omissão) pratica dois ou mais crimes idênticos ou não). Assim, RESPOSTA: ERRADA. 
  • Não há concurso material de crimes, pois foi um ato só, sendo o caso de concurso formal (o agente mediante uma conduta (ação ou omissão) pratica dois ou mais crimes idênticos ou não).

  • TEMOS UMA SITUAÇÃO DIFERENTE DO CONCURSO MATERIAL E FORMAL, VEJAMOS:

    A) CONCURSO MATERIAL OCORRERÁ NECESSARIAMENTE CONDUTAS DIVERSAS PARA CADA CRIMES. No caso caso em tela só uma conduta.

    B) CONCURSO FORMAL, seria UMA CONDUTA que atingiria mais de UMA LESÃO OBJETO JURÍDICO PROTEGIDO PELA NORMA. Foi o que ocorreu UMA CONDUTA E MAIS DE UMA LESÃO AO OBJETO PROTEGIDO PELA NORMAL, porém o PRECEITO SECUNDÁRIO é taxativo em afirmar: ALÉM DA PENA CORRESPONDENTE A VIOLÊNCIA.

    Temos aí uma conduta, com obrigatoriamente duas PENAS APLICADAS. Isso quer dizer que NÃO É CONCURSO MATERIAL (EXPLICAÇÃO ACIMA), tampouco CONCURSO FORMAL.

  • Trata-se de concurso formal. Veja que no crime de "Atentado contra a liberdade de trabalho", a violência já está inserida no tipo, de modo que é praticado um único ato, uma única conduta (constranger alguém, mediante violência, no caso).

  • Livro do Rogerio SANCHES, 9a eDIÇÃO, PAG 596. Diz haver concurso material (constrangimento e a violência).

    Também traz essa questão no livro dele. Para mim é claro que o concurso seja formal.

  • Com uma ação ou omissão > causa + de 1 resultado  = CONCURSO FORMAL!!!! 

  • Para Fernando Capez, 4ª ed., pag 571, "se houver emprego de violencia contra a pessoa, responderá o agente pelo crime em estudo em concurso material com um dos crimes contra a pessoa (homicidio;lesoes corporais)"

  • Cleber Masson: concurso material

    Rogério Greco: concurso material

    Nelson Hungria: concurso material

     

    Porém, a banca adotou o entendimento de Cezar Roberto Bitencourt:

    - Não nos convence o entendimento doutrinário, inclusive sustentado por Hungria, segundo o qual essa previsão legal estaria reconhecendo expressamente o concurso material (entre o atentado à liberdade de trabalho e o resultado da violência em si mesma).

     

    - O questionamento é inevitável: afinal, esse dispositivo estaria dando nova definição para o “concurso material” ou se limitou a cominar a soma de penas, adotando o sistema do cúmulo material, quando o crime de atentado à liberdade de trabalho for praticado com “violência tipificada”, isto é, que constitua em si mesmo crime?

     

    - Com efeito, o que caracteriza o concurso material de crimes não é a soma ou cumulação de penas, como prevê o dispositivo em exame, mas a pluralidade de condutas, pois, no concurso formal impróprio, isto é, naquele cuja conduta única produz dois ou mais crimes, resultantes de desígnios autônomos, as penas também são aplicadas cumulativamente. Ora, esse comando legal — determinando a aplicação cumulativa de penas — não autorizou o intérprete a confundir o concurso formal impróprio com o concurso material. Na verdade, concurso de crimes e sistema de aplicação de penas são institutos inconfundíveis; o primeiro relaciona-se à teoria do delito e o segundo à teoria da pena, por isso a confusão é injusti­ficável.

     

  • Não se trata de concurso de crimes. Trata-se de aplicação do princípio da consunção. A violência ou a grave ameaça são meios executórios da prática do delito. 

     

    A lei apenas manda aplicar cumulativamente a pena correspondente à violência. Mas não criou uma hipótese de concurso de crimes, até porque feriria de morte toda uma teoria construída quanto a essas regras.

  • Senhores... questão simples... a cespe bota a bibliografia absurdamente minoritária .... da correto na corrente minoritária e ignora a ampla maioria da doutrina.... simplesmente pq ela quer e não tem ninguém pra anular suas questões. ... se fosse em qualquer outra prova a resposta seria correto. .. porque é a maioria da doutrina. . Simples assim.... ela abusa ... nos assistimos... é Brasil. 

  • Como pode ser concurso material de crimes se a violência é o meio para a consumação? A meu ver, é tudo, menos concurso material. Consunção, formal... Em que pese ser minoritário, é muito mais coerente.

  • É a banca tentando inventar a roda e aderindo a entendimento minoritário e isolado de Cezar Roberto Bitencourt.

  • Vejo que vários colegas estão apontando que a CESPE adota posicionamento "absolutamente minoritário", mas gente, com UMA ação, produz MAIS DE UM RESULTADO, é concurso formal! Portanto, alternativa ERRADA.

  • A CESPE não adotou a posição minoritária como afirmam alguns comentários. A questão afirma que há concurso material, mas trata-se de concurso formal, entretanto, o preceito secundário determina o cúmulo material.

    Vale lembrar que concurso material não é o mesmo que cúmulo material, tanto que há o concurso formal impróprio, que embora formal determina o cúmulo material.

  • Concurso formal impróprio/imperfeito.

    Ex: Matar duas pessoas em fileira com um tiro só.

    Ou seja, foi só uma conduta, mas com o dolo de matar as duas pessoas.


ID
1261687
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com referência a fundamentos e noções gerais aplicadas ao direito penal, julgue o próximo item.

A despeito de não haver adequação típica em relação aos crimes contra a organização do trabalho, se um indivíduo, penalmente imputável, constranger outro, mediante grave ameaça, a não celebrar determinado contrato de trabalho, tal conduta recairá, por analogia, na hipótese legal do crime de atentado contra a liberdade de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • A despeito de não haver adequação típica em relação aos crimes contra a organização do trabalho,


    Existe sim adequação típica. 

    TÍTULO IV DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

    Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta

    Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:


  • No Direito Penal não é possível a analogia in malam partem (para prejudicar).

  • Com todo o respeito aos demais comentários, acredito que o do Alan é a resposta!

     

    A questão traz o seguinte:A despeito de não haver adequação típica em relação aos crimes contra a organização do trabalho, se um indivíduo, penalmente imputável, constranger outro, mediante grave ameaça, a não celebrar determinado contrato de trabalho, tal conduta recairá, por analogia, na hipótese legal do crime de atentado contra a liberdade de trabalho.


    A conduta descrita não se subsume ao tipo penal, pois o art. 198 do CP traz como típico o fato de constranger alguém a celebrar contrato de trabalho e não a de não celebrar, como descrito pela questão. Assim, não teria como a conduta, por analogia, recair no art. 197 do CP, como sugere a questão, pois não há adequação típica e é vedada a analogia in malam parte no Direito Penal.

  • Lendo a questão é só pensar exatamente como o Alan Correa no comentário a cima disse: "não existe analogia para prejudicar ou seja in malan partem"

  • Parece-me que o erro da questão está também em dizer que haverá incidência no tipo de "atentado contra a liberdade de trabalho", pois caso fosse admitida a analogia pode-se-ia no máximo imputar as penas do crime de "atentado contra a liberdade de contrato de trabalho". São tipos diferentes.

  • De fato não pode haver analogia in malam parte para prejudicar o réu, conforme menciona os nobres colegas. Além do mais, poderíamos fundamentar nossa resposta sob o prisma do princípio da legalidade em sua vertente nullum crimen, nulla poena sine lege scripta, que aduz a necessidade da descrição perfeita da conduta para que possa imputar o delito a outrem. E, por fim, a título de curiosidade, a conduta do agente não sairá impune, haja vista que o art. 146 do CP preve o crime subsidiário de constrangimento ilegal. 

  • Segundo Rogério Sanches, o tipo penal (art. 198) não previu, neste crime, o comportamento injusto daquele que constrange a vítima a não celebrar o contrato de trabalho. Sabendo que o "cochilo" do legislador não poder ser suprido em prejuízo do agente (analogia in mallam partem), o crime, nesta hipótese, será o de constrangimento ilegal (art. 146, CP), ou o de atentado contra a liberdade de trabalho (art. 197, I, CP), a depender das circunstâncias. No caso não celebrar estaria previsto em  "constranger a não exercer" arte, ofício....Minha dúvida seria se isso é devido ao uso de interpretação extensiva ou interpretação analógica (diferente de analogia = forma de integração), uma vez que ambas permitem a interpretação in bonam e in mallam parte. Tenho pra mim que seria interpretação extensiva, pois teria sido ampliado o sentido de "constranger a não exercer" para abarcar "constranger a não celebrar"...

  • Questão duvidosa - Gabarito da Banca - ERRADA, no entanto, 

    Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho (1ª parte): Nota-se inicialmente que a lei omitiu as palavras “ou não”, depois do verbo “celebrar”, em que pese serem de igual gravidade o constrangimento tanto para celebrar como para não celebrar contrato de trabalho. Como não se admite a analogia in malam partem no Direito Penal, o constrangimento para não celebrar contrato de trabalho somente poderá ser enquadrado no art. 197, I, no art. 203 (frustração de direito assegurado por lei trabalhista), ou no art. 146 (constrangimento ilegal), todos do Código Penal. 

    (Cleber Masson - Comentado Pag 789).

  • Trata-se de medida com aplicação impossível no Direito Penal moderno, pois este é defensor do Princípio da Reserva Legal. 

    A lei penal deve ser sempre clara a respeito do que ela deseja punir, sendo admitido apenas o uso da analogia quando for para beneficiar o réu (in bonam partem), jamais para prejudicá-lo (in malam partem); distingue-se ainda analogia de interpretação analógica, que seriam institutos distintos.


    GABARITO: ERRADO.

  • Apesar de ao comentário de Henrique ter sido considerado pelo pessoal o mais útil, penso q o da Camilla seja o mais correto.

  • Ainda que não soubesse resolver pela letra da lei, dava pra matar a questão com a análise dos princípios do direito penal; no caso não aplicação da analogia in malam partem.

  • O tipo penal em questão não tipifica a violência ou grave ameaça para não celebrar contrato. Desta forma, qualquer subsunção de um fato não previsto seria uma visível analogia in malam partem. Com efeito, de acordo com a melhor doutrina, o caso em tela subsume ao art. 197, I, ao art. 203 (frustração de direito assegurado por lei trabalhista), ou ao art. 146 (constrangimento ilegal), todos do Código Penal. Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola.

  • Errado - Não cabe analogia em desfavor do réu.

  • Pessoal, apesar do comentário do colega Henrique ser o mais curtido, ele está errado, de fato tal conduta não se encontra no texto penal, vejam que a tipificação é a de constranger à  assinar contrato, e constranger a não assinar é atípico, portanto o erro da questão se traduz na analogia in malam partem, que é  vedada em nosso ordenamento  jurídico.

  • Na verdade amigos, de fato não há adequação típica.

    O tipo penal em tela fala em constranger mediante violência ou grave ameaça a CELEBRAR CONTRATTO DE TRABALHO, não meciona nada sobre não celebrar.

    Dessa forma, como o código veda a analogia em desfavor do réu, e o mais adequado é o sujeito ativo responder por CONSTRANGIMENTO ILEGAL. o que in casu não ocorre na questão.

    PORTANTO QUESTÃO  ERRADA.

  • Analisando a questão:


    O item está ERRADO, pois, na verdade, há adequação típica da conduta, conforme preconiza o artigo 198 do Código Penal:

    Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta

    Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Ademais, conforme leciona Cleber Masson, não se admite  o uso da analogia "in malam partem" no Direito Penal, em homenagem ao princípio da reserva legal. Assim, se não houvesse adequação típica nos crimes contra a organização do trabalho, o indivíduo não poderia ser punido. 

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ERRADO.
  • OBS1: interpretação analógica não é mecanismo de integração, mas método de interpretação da lei. Deriva da chamada "volunta legis".

    OBS2: constranger outro, mediante grave ameaça, a não celebrar determinado contrato de trabalho poderá configurar o crime de constrangimento ilegal, nos termos do art. 146 do CP: 

     

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ ANALOGIA

     

    - É uma forma de INTEGRAÇÃO/ AUTOINTEGRAÇÃO do Direito;

     

    NÃO EXISTE NORMA PARA O CASO CONCRETO (existe lacuna); segue dois pressupostos:

     

    i) "in bonam partem";

    ii) omissão involuntária do legislador; 

     

    - NÃO é FONTE do direito penal (nem mediata ou imediata)

     

    - NÃO é admitida  em normas INCRIMINADORAS (Analogia para punir), somente em normas não incriminadoras e desde que seja para beneficiar o réu).  

     

    - Cria se nova norma a partir de outra (analogia legis) ou do ordenamento juridico (analogia juris)

     

    - É possível sua aplicação no direito penal somente IN BONAM PARTEM.

     

    - Pode: entendimento firmado em súmula de tribunal superior analogicamente a outra situação semelhante.

     

    - Ex: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o companheiro.

     

    CESPE:

     

    Q866721- No direito penal, a analogia é uma fonte formal mediata, tal como o costume e os princípios gerais do direito. F

     

    Q240628- O uso do instituto da analogia pressupõe, necessariamente, uma lacuna involuntária da norma em vigor. V

     

    Q316651- Pela analogia, meio de interpretação extensiva, busca-se alcançar o sentido exato do texto de lei obscura ou incerta, admitindo-se, em matéria penal, apenas a analogia in bonam partem.F

     

    Q69518- O princípio da legalidade veda o uso da analogia in malam partem, e a criação de crimes e penas pelos costumes.V

     

    Q472917-A analogia, cuja utilização é vedada no direito penal, constitui método de integração do ordenamento jurídico. F

     

     

    Q593286-Em se tratando de direito penal, admite-se a analogia quando existir efetiva lacuna a ser preenchida e sua aplicação for favorável ao réu. Constitui exemplo de analogia a aplicação ao companheiro em união estável da regra que isenta de pena o cônjuge que subtrai bem pertencente ao outro cônjuge, na constância da sociedade conjugal. V

     

    Q303085- Assinale a opção correta acerca da interpretação da lei penal: A analogia penal permite ao juiz atuar para suprir a lacuna da lei, desde que isso favoreça o réu. F

     

    Q274979- As leis penais devem ser interpretadas (,) sem ampliações por analogia, salvo para beneficiar o réu. V

     

    Q219450- A analogia, método pelo qual se aplica a lei de algum caso semelhante ao que estiver sendo analisado, é classificada como fonte formal mediata do direito penal.F

     

    Q710291- Em razão do princípio da legalidade, a analogia não pode ser usada em matéria penal. F

     

    Q382016- Em caso de omissão legal, o uso de analogia não é admitido em direito penal, ainda que seja para favorecer o réu.F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Por falta de previsão legal, a conduta daquele que constrange alguém a não celebrar contrato de trabalho será tipificada no art. 146, cp (constrangimento ilegal).

    Fonte: Código Penal para concursos - Rogério Sanches - p. 616.

  • Segundo Rogério Sanches.

     O tipo penal (art. 198) não previu, neste crime, o comportamento injusto daquele que constrange a não celebrar o contrato de trabalho.

    Sabendo que a falta do legislador não poder ser suprido em prejuízo do agente (analogia in mallam partem),

    O crime, nesta hipótese, será o de constrangimento ilegal (art. 146, CP), ou

    "De atentado contra a liberdade de trabalho (art. 197, I, CP), a depender das circunstâncias."

     

    FICO COM O ART.146, CP.

  • A despeito de (APESAR DE, EMBORA, CONJUNÇÃO CONCESSIVA) não haver adequação típica em relação aos crimes contra a organização do trabalho, se um indivíduo, penalmente imputável, constranger outro, mediante grave ameaça, a não celebrar determinado contrato de trabalho, tal conduta recairá, por analogia, na hipótese legal do crime de atentado contra a liberdade de trabalho.

     

    Só isso ja mata da questão

  • Errado.

    Ao contrário do que parece, você não precisa conhecer os crimes previstos no CP para responder a essa questão.

    O examinador fala explicitamente sobre a possibilidade de criar um crime por analogia (o que seria claramente uma analogia in malam partem, que prejudicaria o acusado).

    Esse tipo de utilização  não é admissível em razão do princípio da legalidade.
     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Cai no de constrangimento ilegal, segundo a Doutrina.

  • 3 crimes de ATENTADO = constranger mediante VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA

    1) atentado contra a liberdade de trabalho (art. 197) – detenção de 3 meses a 1 ano + multa + pena da violência

    > exercer ou não arte, ofício, profissão ou indústria / trabalhar ou não durante certo período ou em determinados dias

    > abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho / participar de parede ou paralisação de atividade econômica

    2) atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta (art. 198) – detenção de 1 mês a 1 ano + multa + pena da violência

    > celebrar contrato de trabalho (“obrigação de fazer”)

    > não fornecer a outrem / não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola (boicotagem violenta - “obrigação de NÃO-fazer”)

    3) atentado contra a liberdade de associação (art. 199) – detenção de 1 mês a 1 ano + multa + pena da violência

    > participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional

  • CONSTRANGER A CELEBRAR: art. 198, CP;

    CONSTRANGER A NÃO CELEBRAR: art. 146, CP, pois não se admite analogia in malam partem.

  • Não cabe analogia in malam partem

  • CONSTRANGER A CELEBRAR: ART. 198, CP.

    CONSTRANGER A NÃO CELEBRAR: HÁ CONTROVÉRSIAS:>>>

    PODERÁ CARACTERIZAR O CRIME DO ART. 146, CP ,

    OU

    O CRIME DO ART. 197, I, CP.

    FONTE: ROGÉRIO SANCHES.


ID
1265113
Banca
TRT 22 PI
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Durante uma disputa pela Diretoria de um determinado Sindicato, o candidato a presidente utilizou-se de violência para constranger um grupo de empregados, que não eram sindicalizados, a filiar-se ao Sindicato, aumentando assim o seu número de votos, e, consequentemente, viabilizando a sua eleição. A presente situação fática caracteriza qual crime:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Atentado contra a liberdade de associação

      Art. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:

      Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.


  • Nunca é demais salientar que o crime em questão só será verificado quando o aliciamento ocorrer com o fim de participação em determinado sindicato ou associação. Se o constrangimento for para a participação em qualquer sindicato ou associação, não há falar no delito em questão.

    Atentado contra a liberdade de associação

      Art. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:

      Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • REVISANDO...

    A)  ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE TRABALHO. Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:

      I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias: Pena - detenção, de 1 m a 1 ano, e multa, além da pena correspondente à violência;

      II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:  Pena - detenção, de 3 m a 1 ano e multa, além da pena correspondente à violência.

    B) CORRETA. ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. Art. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional: Pena - detenção, de 1 m a 1 ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    C) BOICOTAGEM VIOLENTA. Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho (atentado contra a liberdade de contrato de trabalho), OU a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola(boicotagem violenta): Pena - detenção, de 1 mês a 1 ano e multa, além da pena correspondente à violência.

    C) PARALISAÇÃO DE TRABALHO, SEGUIDA DE VIOLÊNCIA OU PERTURBAÇÃO DA ORDEM: Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:   Pena - detenção, de 1m a 1ano (um mês a um ano), e multa, além da pena correspondente à violência.  Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, 03 empregados.

    E) FRUSTRAÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA.  Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:  Pena - detenção de 1 a 2  (um ano a dois) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

      § 1º Na mesma pena incorre quem:  I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;  II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais.


  • Ah! Essa sim é uma questão de direito penal digna de ser apresentada em um concurso para Juiz do Trabalho.

    Dá o fato e pergunta o nomen juris.

  • E fica a dúvida entre a B e a E. Detesto estas questões, pq sendo a E um norma penal em branco, vc fica na dúvida se o direito de associação está ou não na CLT ou se conta o q está na CF, q não deixa de ser lei trabalhista.


ID
1275766
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

NÃO caracteriza crime contra organização do trabalho:

Alternativas
Comentários
  • Incorreta: D

    O CP não diz "interrupção", mas SUSPENSÃO ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou coisa (paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem).

  • Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem

      Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:

      Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

      Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três  empregados.


  • Paiaçada isso... trocar suspensão por interrupção... e o candidato ter que lembrar disso é paiaçada

  • Realmente, ridículo...não acrescenta em nada ao conhecimento de um futuro magistrado esta decoreba pura!!

  • É paiaçada isso

  • Só pode ser gozação... 

    Quem elaborou essa pérola lembrou que, desde a descoberta do Brasil, os examinadores de direito processual (onde a distinção faz sentido) acham o máximo trocar "interrupção" por "suspensão" e vice-versa, e resolveu fazer o mesmo...

    O grande problema foi não ter atinado para o fato de que estava fazendo uma questão de direito penal e que, na situação enunciada na alternativa, não há nenhuma distinção semântica, e nem mesmo técnica, entre "interrupção" e "suspensão". Tanto uma quanto a outra palavra, nesse caso, podem ser utilizadas sem nenhum prejuízo para o significado, que continua 100% correto, mesmo tendo o legislador feito a opção dele no texto da lei.

    Conclusão: a questão não tem resposta, pois todas as alternativas estão certas, mas a banca valeu-se da prerrogativa do "é o que eu quero que seja, e não o que realmente é", e manteve o gabarito.

    Mais uma questão de loteria, coisa muito comum no injusto mundo dos concursos públicos...

  • DATA VENIA, OS COMENTÁRIOS ABAIXO NÃO ESTÃO PERTINENTES, NENHUM DOS MESMOS; HAJA VISTA QUE O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ, ACIMA DE TUDO, NO FATO DE A LETRA "D" DIZER: "...PRATICANDO VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA OU COISA", QUANDO O ART. 201 DO CPB NÃO EXIGE, NESSA FIGURA CRIMINOSA, O EMPREGO DA VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. É ISSO QUE O EXAMINADOR COBROU.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem

      Art. 200 - Participar de SUSPENSÃO (e não interrupção) ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:


  • Letra A: Art. 197 do CP.


    Letra B: Art. 198 do CP.


    Letra C: Art. 199 do CP.


    Letra D: Art. 200 do CP. O erra está em interrupção, pq o correto é "SUSPENSÃO".


    Letra E: Art. 202 do CP.

  • Que falta do que inventar essa banca!

  • Nada obstante ter acertado a questão, é imprescindível trazer à baila alguns conceitos.


    Interrupção do trabalho -  para e recomeça o trabalho do início.

    Suspensão do trabalho - para e recomeça o trabalho de onde estava.Descontraindo. kkkkkkkkk
  • Analisando a questão:


    Os crimes contra a organização do trabalho estão previstos nos artigos 197 a 207 do Código Penal.

    A alternativa A está INCORRETA, pois a conduta descrita se subsume ao tipo penal descrito no artigo 197 do Código Penal:

    Atentado contra a liberdade de trabalho

    Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:

    I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;

    II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.


    A alternativa B está INCORRETA, pois a conduta descrita se subsume ao tipo penal descrito no artigo 198 do Código Penal:

    Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta

    Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.


    A alternativa C está INCORRETA, pois a conduta descrita se subsume ao tipo penal descrito no artigo 197 do Código Penal:

    Atentado contra a liberdade de associação

    Art. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.


    A alternativa E está INCORRETA, pois a conduta descrita se subsume ao tipo penal descrito no artigo 202 do Código Penal:

    Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem

    Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.


    A alternativa D está CORRETA, pois a conduta descrita NÃO se subsume a nenhum tipo penal descrito nos artigos 197 a 207 do Código Penal (rol dos crimes contra a organização do trabalho). A conduta que mais se aproxima é a prevista no artigo 200 do Código Penal, mas esse tipo penal fala em SUSPENSÃO de trabalho, NÃO EM INTERRUPÇÃO:

    Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem

    Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três     empregados.

    Resposta: ALTERNATIVA D.
  • Só tenho uma coisa pra dizer: sa-ca-na-gem!

  • ESCLARECIMENTO:  Questões de prova que fazem jogo de palavras não são elaboradas para aferir conhecimento. A banca precisa atingir um número de corte, diminuindo o número de candidatos para uma segunda fase. Para isso são criadas questões boçais como esta, cujo objetivo é derrubar o maior número possível de candidatos.

    Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem

    Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:

    TROCAR suspensão POR INTERRUPÇÃO...

    Imaginem a faceirice da pessoa que bolou essa pegadinha.  ;)

     

  • O que ñ caracteriza o crime contra a organização do trabalho e a opção d) Observe  tanto nos art.s 200 e 201NADA FALA SOBRE INTERRUPÇÃO MAS SIM SUSPENSÃO.Assim verifique:
         Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem
            Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:
            Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
            Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três     empregados.
            Paralisação de trabalho de interesse coletivo
            Art. 201 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:
            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.


        Enqunto é crime contra a organização do trabalho:


    a) Atentado contra a liberdade de trabalho
            Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:
            I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:
            Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;
            II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:
            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
     b)Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta
            Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:
            Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
    c)Atentado contra a liberdade de associação
            Art. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:
            Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
    e)  Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem
            Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:
            Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

  • Alternativa D é o gabarito oficial, pois troca um núcleo do tipo, (suspenção por interrupção) > O que ao meu ver é totalmente errado, pois são sinônimos quase perfeitos.!

     

    Além do que, a alternativa A, em seu inciso II, traz um tipo penal que foi revolgado tacitamente:

     

            Atentado contra a liberdade de trabalho

            Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:

      II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica: (revogado pela 7783/89)

     

    Essa é uma questão rara de se ver em prova de magistratura, mas aguente firme e Fé em Deus!

  • -
    complementando os estudos. Quanto a assertiva D e sua correlação com o
    artigo 200 do CP, a suspensão é praticada pelo Empregador e o abandono é pelo empregado!
     

  • Da medo a pobreza dessas questões sobre crimes contra a organização do trabalho! 

  • GABARITO: D

    Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem

           Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:

           Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • Essa prova estava do CAPIROTO !!!!

  • Prova pra juiz e vendo se o candidato percebe a troca de UMA palavra no enunciado... triste!


ID
1370239
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em 20/10/2012 empresário é surpreendido pela fiscalização frustrando direito assegurado pela legislação do trabalho em razão da jornada exaustiva imposta aos empregados, tendo ficado caracterizada a condição análoga à de escravo. No curso da ação penal, comprovou-se que o empregador lançou falsas anotações nas carteiras de trabalho dos empregados e que, em 05/05/2010, fora condenado em outro processo, pela prática de apropriação indébita de contribuições previdenciárias.

No que tange à tipicidade penal, o crime praticado pelo empresário em 20/10/2012 tem por objeto jurídico

Alternativas
Comentários
  • Letra "e".

    O art. 149 do CP, que prevê o crime de condição análoga à de escravo, está previsto no capítulo VI - dos crimes contra a liberdade individual.

  • Redução a condição análoga à de escravo

     Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

      Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

  • Em sintonia com a orientação do STF e do STJ o crime de redução a condição análoga à de escravo, tipificado pelo art. 149 do CP, nada obstante previsto nos crimes contra a pessoa, mais especificamente nos crimes contra a liberdade individual, deve ser tratado como crime contra a organização do trabalho nas hipóteses em que for praticado no contexto das relações de trabalho, ainda que contra uma só pessoa (MASSON, Direito Penal Esquematizado Vol 2).

  • DISCORDO DO GABARITO

    Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 398.041 (rel. Min. Joaquim Barbosa, sessão de 30.11.2006), fixou a competência da Justiça federal para julgar os crimes de redução à condição análoga à de escravo, por entender:

     "que quaisquer condutas que violem não só o sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também o homem trabalhador, atingindo-o nas esferas em que a Constituição lhe confere proteção máxima, enquadram-se na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto de relações de trabalho" (Informativo no 450)."

    As condutas atribuídas aos recorridos, em tese, violam bens jurídicos que extrapolam os limites da liberdade individual e da saúde dos trabalhadores reduzidos à condição análoga à de escravos, malferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da liberdade do trabalho. Entre os precedentes nesse sentido, refiro-me ao RE 480.138/RR, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 24.04.2008; RE 508.717/PA, rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 11.04.2007. 7
  • O crime praticado pelo agente em 20/10/2012 está tipificado no art. 149 do CP, que integra o capítulo "dos crimes contra a liberdade individual" e tem a seguinte redação:

    "Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência."

    Logo, o bem jurídico tutelado é a liberdade individual da vítima, o trabalhador.

    Não confundir, como fiz inicialmente e creio que tenha sido o intuito do examinador, com o crime descrito no art. 203 do CP, que pertence ao capítulo "dos crimes contra a organização do trabalho", e prevê:

    "Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

     Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência."

    Neste crime, o bem jurídico tutelado a organização do trabalho, que seria a letra d).

    Ambos estão previstos no título "dos crimes contra a pessoa", na parte especial do CP. Entretanto, o gabarito é a letra e), por se tratar de crime previsto no capítulo IV deste título, "dos crimes contra a liberdade individual/pessoal".


  • Embora seja contrária à posição adota pelos Tribunais Superiores, a FCC não enquadra o crime do art. 149 no rol de crimes contra à organização do trabalho. A banca é legalista e, na maioria das vezes, opta pela literalidade do texto da lei. Já vi essa posição em outras questões desta banca.


  • Analisando a questão:


    O crime praticado pelo empresário em 20/10/2012, qual seja, o de redução a condição análoga à de escravo está previsto no artigo 149 do Código Penal, tratando-se, portanto, de crime contra a liberdade individual, mais especificamente contra a liberdade pessoal:

    Redução a condição análoga à de escravo

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    I – contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    RESPOSTA: ALTERNATIVA E.
  • Sendo assim, são crimes contra a liberdade pessoal:

    Constrangimento ilegal - Art. 146, CP;

    Ameaça - Art. 147, CP;

    Sequestro e cárcere privado - Art. 148, CP;

    Redução a condição análoga à de escravo - art. 149, CP.

  • Percebe-se da leitura do codigo penal :

     Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

            Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

            Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

            § 1º Na mesma pena incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

            I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;  (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

            II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

            § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.

  • Essa questão está induzindo ao erro, no momento que ela pede a conduta criminal do dia 20/10 o crime que ele destaca é um, que na minha percepção seria o mais condizente com o resto do enunciado, que seria o 197, de atentado contra a liberdade de trabalho... E nos leva a outro tipo penal que nem se trata de crime de organização de trabalho...

       Atentado contra a liberdade de trabalho

            Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:

            I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:

            Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;

    Redução a condição análoga à de escravo

            Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:        (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.  

  • Topograficamente, o crime de “Redução à Condição Análoga a de Escravo” está inserido nos crimes contra a liberdade individual, NO ENTANTO a jurisprudência já se posicionou no sentido de que, quando esse delito atingir uma coletividade de trabalhadores, será considerado como crime contra a organização do trabalho e a competência para julgamento será da Justiça Federal.

    Logo, acredito que a questão deveria ter dado alguma pista para o candidato ter respondido D ou E, o que não aconteceu. Sendo assim, acredito que a questão deveria ser anulada, já que há 2 entendimentos sobre o tema (inclusive o jurisprudencial, que indicaria a resposta na alternativa D, se assemelha mais ao caso concreto).

    Como a FCC é uma banca mto legalista, considerou a alternativa E como correta. Se a banca fosse Cespe, que leva mais em consideração o entendimento de tribunais superiores, iria na alternativa D.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    CAPÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL

    SEÇÃO I - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL (ARTIGO 146 AO 149-A §2º)

    Redução a condição análoga à de escravo (20/10/2012)

    ARTIGO 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:   

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.  


ID
1373239
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

NÃO constitui crime contra a organização do trabalho

Alternativas
Comentários
  • A redução a condição análoga à de escravo é crime contra a pessoa, artigo 149, Título I, Capítulo VI (Dos Crimes a Liberdade Individual), do CP.

  • DOS CRIMES CONTRA AORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

    Art. 197-  Atentado contra a liberdade de trabalho

    Art. 198 -Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta

    Art.199 -  Atentado contra a liberdade de associação

    Art.200 -  Paralisação de trabalho, seguida de violênciaou perturbação da ordem

    Art.201 -  Paralisação de trabalho de interesse coletivo

    Art.202 -  Invasão de estabelecimento industrial,comercial ou agrícola. Sabotagem

    Art.203 -  Frustração de direito assegurado por leitrabalhista

    Art.204 - Frustração de lei sobre anacionalização do trabalho

    Art.205 -  Exercício de atividade com infração de decisão administrativa

    Art.206 -  Aliciamento para o fim de emigração

    Art.207-  Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional


  • Doutrina  e jurisprudência, todavia, entendem que o crime de redução a condição análoga a de escravo (art.149,CP) faz parte, pois, houve alteração da sua redação original, de modo que o bem jurídico protegido, hodiernamente, não é a pessoa, mas a organização do trabalho. Não desconheço que seja uma prova da FCC, portanto, puramente legalista e de simplória análise do CP. Contudo, penso que este mesmo entendimento não  se estenderia em outras bancas, que fazem uma análise mais ampla (doutrina e jurisprudência, principalmente).

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO, FRUSTRAÇÃO DE DIREITO PREVISTO EM LEI TRABALHISTA, E ALICIAMENTO DE TRABALHADORES (ARTIGOS 149, CAPUT, 203, CAPUT, § 1º, INCISO I E § 2º, ARTIGO 207, §§ 1º E 2º, TODOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA ABSORÇÃO DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 203 E 207 PELO ILÍCITO DISPOSTO NO ARTIGO 149 DO ESTATUTO REPRESSIVO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.

    1. Para se verificar se a frustração de direitos assegurados por lei trabalhista e o aliciamento de trabalhadores de um local para o outro do território nacional teriam ou não se esgotado no crime tipificado no artigo 149 do Código Penal, seria indispensável averiguar o contexto em que as infrações foram cometidas, providência que é vedada na via eleita, pois demanda o revolvimento de matéria fático-probatória. AVENTADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR O CRIME DE REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. VIOLAÇÃO À ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO DO FEITO À JUSTIÇA ESTADUAL.

    1. Com o advento da Lei 10.803/2003, que alterou o tipo previsto do artigo 149 da Lei Penal, passou-se a entender que o bem jurídico por ele tutelado deixou de ser apenas a liberdade individual, passando a abranger também a organização do trabalho, motivo pelo qual a competência para processá-lo e julgá-lo é da Justiça Federal.

    Doutrina. Precedentes. APONTADA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA ENTRE O ACUSADO E O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DE AÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.

    1. Mostra-se irrelevante o fato de o recorrente haver celebrado termo de ajustamento de conduta com o Ministério Público do Trabalho, pois as esferas administrativa e penal são independentes, razão pela qual o Parquet, dispondo de elementos mínimos para oferecer a denúncia, pode fazê-lo, ainda que as condutas tenham sido objeto de acordo extrajudicial.

    2. Recurso improvido. (RHC 41.003/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 03/02/2014)

  • Faltou a expressao "segundo o CP", pq para os Tribunais o crime da A tb atinge a organizacao do trabalho.

  • O crime de redução à condição análoga de escravo, previsto no art. 149 do CPB, pertence ao capítulo dos crimes contra a liberdade individual. Os demais referenciados fazem parte do rol dos crimes contra a organização do trabalho, sendo que a defesa imposta pelo legislador não se restringe  ao ajustamento dos direitos e interesses individuais, mas também, e principalmente, em tutelar o bem comum de todos, relativamente  ao  desenvolvimento das atividades laborativas do trabalhador.


  • Analisando a questão:


    Os crimes contra a organização do trabalho estão previstos nos artigos 197 a 207 do Código Penal. Dentre eles está o de boicotagem violenta (artigo 198, CP - alternativa b), o de atentado contra a liberdade de associação (artigo 199, CP - alternativa c), o de exercício de atividade com infração de decisão administrativa (artigo 205, CP - alternativa d) e o de aliciamento para o fim de emigração (artigo 206, CP - alternativa e).

    O crime de redução a condição análoga à de escravo (alternativa a) está previsto no artigo 149 do Código Penal, tratando-se de crime contra a liberdade individual, mais especificamente contra a liberdade pessoal:

    Redução a condição análoga à de escravo

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:        (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    I – contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.
  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    CAPÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL

    SEÇÃO I - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL (ARTIGO 146 AO 149-A §2º-A)

    Redução a condição análoga à de escravo (GABARITO)

    ARTIGO 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:   

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.  

    ======================================================================

    TÍTULO IV - DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO (ARTIGO 197 AO 207 §2º)

    Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta (LETRA B)

    ARTIGO 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Atentado contra a liberdade de associação (LETRA C)

    ARTIGO 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Exercício de atividade com infração de decisão administrativa (LETRA D)

    ARTIGO 205 - Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    Aliciamento para o fim de emigração (LETRA E)

    ARTIGO 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro.       

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.  


ID
1392631
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No delito de paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO 'B'.

    Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem

      Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:

      Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

      Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três  empregados.

    Elementos objetivos do tipo

    Participar (tomar parte ou associar-se) de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo. O tipo não exige, expressamente, a existência de uma multiplicidade de pessoas que paralisam o trabalho, como ocorre com o art. 200, parágrafo único, mas pensamos ser a mesma situação: somente se pode tomar parte quando há várias pessoas agrupadas (três, pelo menos). Para compreender o alcance do art. 201, torna-se indispensável consultar a legislação ordinária, especificamente a Lei 7.783/89. Entendemos que o direito de greve no setor não essencial é ilimitado, desde que não ocorra violência, razão pela qual não se aplica a figura típica do art. 201. Entretanto, como nos setores essenciais o direito não é ilimitado, mas controlado por lei, pode haver abuso. Nesse prisma, ainda há possibilidade de punição. A pena é de detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa

    FONTE: Guilherme de Souza Nucci.


  • Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem 

    Art. 200 - Participar desuspensão ou abandono coletivo de trabalho,  ( B correta / E incorreta) praticando violência contra pessoa ou contracoisa ( C incorreta)

      Parágrafo único - Para quese considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos,três  empregados ( D incorreta).

    Sobre a letra A ( incorreta):

    O sujeito ativo deve ser a pessoa queintenta manter a paralisação do trabalho com meios violentoscausando prejuízo a sociedade, pode ser o empregado, empregador outerceiros, no caso do empregado, para que haja concurso de pessoas,exige-se ao menos três pessoas conforme descrito no parágrafo únicodo referente artigo, já para o empregador não é necessário oconcurso de mais de um empregador.

    http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6076/Os-crimes-contra-a-organizacao-do-trabalho


  • Letra B) CORRETA

    Em relação a letra A o sujeito ativo pode ser: Empregados e Empregadores (Isso é pacífico na doutrina.) Daí que, o tipo penal pune a paralisação de empregados (greve), como também a paralisação de empregadores (lock out). 

    No caso de empregados, somente há o crime, se a conduta for praticada por, pelo menos, três empregados, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo: Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados. Assim, estamos diante de crime plurissubjetivo ou de concurso necessário, no caso dos empregados. 

    Na hipótese de empregadores, o tipo penal não exige número mínimo. Porém, de acordo com a doutrina, o verbo participar, pressupõe que o crime deva ser praticado por duas ou mais pessoas.    

  • GABARITO "B".

    Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem

    Art. 200. Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:

    Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único. Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.

    Suspensão de trabalho é o lockout, a greve patronal, o abandono do trabalho pelos empregadores.

    SUJEITO ATIVO:  Na suspensão de trabalho (lockout), os empregadores são os sujeitos ativos e a lei não exige o número mínimo de três pessoas. Contudo, o verbo “participar” pressupõe a pluralidade de pessoas, sendo suficiente a presença de um só empregador.

    Consumação: O crime se consuma com a prática, pelo empregador ou pelo empregado, durante o lockout ou greve, de ato violento contra pessoa ou coisa.

    FONTE: Cleber Masson.

  • Não entendo! O parágrafo único diz o seguinte:
    Parágrafo único. Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.
    Conforme diz o parágrafo, pode ser que o abandono de trabalho seja considerado coletivo. Quando ele diz isso, dá a entender que pode ser individual também.
    Aí eu questiono: por que não estaria correta a letra D?
    Alguém me dá uma força.

  • Na Luta, o parágrafo único traz uma condicional para a tipificação da conduta descrita no caput. Só será considerado COLETIVO o abandono se houver concurso de, pelo menos, TRÊS empregados. Ou seja, sendo menos que três, não há abandono coletivo e, portanto, não se configura o "abandono coletivo de trabalho" descrito no caput.

  • Vamos à leitura do dispositivo.

    Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem


      Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:

      Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

      Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três  empregados.


    Respondendo uma a uma.

    a) o sujeito ativo só pode ser o empregado. Errada
    Sabemos que o crime em tela pode ser mediante suspensão ou abandono coletivo. Desta forma, este se verifica quando há abandono coletivo (empregados, pelo menos 3), enquanto a suspensão se verifica quando da adesão de empregadores (lei não cogita a quantidade).

    b) punível a suspensão de trabalho. Correta 
    Art. 200 - Participar de suspensão (...)
    c) a violência deve ser dirigida, necessariamente, contra pessoa. Errada

    Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:

    d) o abandono de trabalho pode ser individual. Errada 
    Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três  empregados.

    e) punível, apenas, o abandono de trabalho. Errada
    Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho (...)
    Ad astra per aspera

  • A suspensão do trabalho traduz a hipótese de lockout, em que os empregadores é que figurarão como autores do delito. No tipo em comento (art.200 do CPB),  ao se tratar de abandono coletivo de trabalho, o crime será realizado por empregados. Todavia, ao referenciar a suspensão restringe-se à atuação do empregador, um só ou grupo deles.

  • Considero todas as alternativas errado, posto que não é punível a suspensão de trabalho, mas sim a suspensão do trabalho praticando violência contra pessoa ou contra coisa, desta forma falta elementares do tipo para que a alternativa "b" seja julgada correta.

  • Analisando a questão:


    O crime de paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem, está previsto no artigo 200 do Código Penal:

    Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem

    Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três     empregados.

    Feita essa observação, passemos a analisar cada uma das alternativas.

    A alternativa A está INCORRETA, pois, conforme leciona André Estefam, o crime pode ser cometido por qualquer pessoa. Trata-se de crime comum.


    A alternativa C está INCORRETA. De acordo com André Estefam, o crime é de ação ou forma livre, admitindo qualquer meio executório, conquanto se dê o emprego de violência contra a pessoa ou contra a coisa.


    A alternativa D está INCORRETA. Conforme ensinamento de André Estefam, o crime é plurissubjetivo ou de concurso necessário, exigindo a participação de, no mínimo, três pessoas em se tratando de greve ou, no mínimo, duas, no caso de "lockout".


    A alternativa E está INCORRETA, pois, conforme redação do artigo 200 do CP (acima transcrito), é punível tanto a suspensão quanto o abandono coletivo de trabalho.


    A alternativa B está CORRETA, pois, conforme redação do artigo 200 do CP (acima transcrito), é punível a suspensão de trabalho.

    Fonte: ESTEFAM, André. Direito Penal - Parte Geral, volume 3, São Paulo: Saraiva, 2011.

    Resposta: ALTERNATIVA B.
  • Percebe-se a resposta na alternativa B)  diante da paralização do trabalho ,seguida de violencia ou pertubação da ordem o qual se encontra  no art.200:

    Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:

            Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

            Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três     empregados.

  •  a) o sujeito ativo só pode ser o empregado.  =  ERRADO > Pode haver concurso na prática da violência! ;

     b) punível a suspensão de trabalho. = CERTO > o tipo penal tem dois núcleos "abandonar" ou "suspensão" [...];

     c) a violência deve ser dirigida, necessariamente, contra pessoa. = ERRADO > pode ser contra pessoa ou coisa! [...];

     d) o abandono de trabalho pode ser individual. = ERRADO > No mínimo 3 pessoas participando do "movimento" [...];

     e) punível, apenas, o abandono de trabalho. = ERRADO > A suspensão também é punida! [...].

  • Colega "Na Luta", pelo menos é o mesmo que: ao menos, no mínimo, quando menos. Por isso, não pode ser menos que 3. Ou seja, não pode ser individual. Pelo menos 3 é o mesmo que 3 ou mais.

  • LETRA B CORRETA 

    CP

     Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem

            Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:

            Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

            Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três     empregados.

  • Caro "Na Luta",

     

    observe que o tipo penal traz o sequinte:

    Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa.

    Por sua vez, o parágrafo único traz uma condicionante quanto ao que será considerado "abandono COLETIVO":

     Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.

    Portanto, acredito que a cobrança da banca foi no sentido de que, sem que haja o concurso de, no mínimo, 03 empregados, NÃO se configurará a conduta típica do art. 200, CP. Ou seja, a paralisação individual, ou de 02 empregados pro exemplo, não configura este crime. Não sei dizer, entretanto, se algum outro tipo de ílicito poderá correponder a uma eventual paralisação individual de trabalho.

     

    Espero ter ajudado!

  • Rogerio Sanches, Manual de Direito Penal parte especial, pag 451:

    " Percebam que não se pune, obviamente, a paralisação, mas a forma (violenta) com que é executada".

    Portanto, a questão está com todas as alternativas erradas

  • Senhores... questao totalmente anulável... nao se pune a paralisação do trabalho... mas a violência contra a pessoa ou coisa praticada no contexto da paralisação ....questao horrível!

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem

    ARTIGO 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.


ID
1444261
Banca
CONSULTEC
Órgão
TJ-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Exercer atividade de que está impedido por decisão administrativa configura crime

Alternativas
Comentários
  • TÍTULO IV
    DOS CRIMES CONTRA
    A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

    Exercício de atividade com infração de decisão administrativa

      Art. 205 - Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa:

      Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.


  • Alternativa C.


ID
1462465
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra a organização do trabalho, marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A - ERRADA - É considerado crime de atentado contra a liberdade de associação, o ato de constranger alguém a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional.

    Art. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional

    ALTERNATIVA B - ERRADA - Incorre na mesma pena prevista para o crime de frustração do direito assegurado por lei trabalhista aquele que impedir alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais, não havendo, todavia, aumento de pena, nesta hipótese, se a vítima for indígena.

    II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. § 2º A pena é aumentada de um SEXTO A UM TERÇO se a vítima é: MENOR DE DEZOITO ANOS, IDOSA, GESTANTE, INDÍGENA, OU PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA OU MENTAL. 

    ALTERNATIVA C - CORRETA - Incorre na mesma pena prevista para o crime de frustração de direito assegurado por lei trabalhista aquele que obrigar ou coagir alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida.

    § 1º Na mesma pena incorre quem: I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida; 

    ALTERNATIVA D - ERRADA - Não é considerado crime contra a organização do trabalho o exercício de atividade de que o agente está impedido apenas por decisão administrativa.

    Exercício de atividade com infração de decisão administrativa

    Art. 205 - Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    ALTERNATIVA E - ERRADA - O recrutamento de trabalhadores, com o fim de levá-los para território estrangeiro não é considerado crime, ainda que mediante fraude, se houver a sua anuência.

    Aliciamento para o fim de emigração

    Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro. 

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. 

  • GABARITO: C

    Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

    Art.203 - § 1º Na mesma pena incorre quem: I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de

    determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em

    virtude de dívida; 

  • Gabarito C

    Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

    Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    § 1º Na mesma pena incorre quem:

    I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;

    A) O constrangimento deve ser mediante violência ou grave ameaça;

    B) A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima for indígena;

    D) Art. 205 do Código Penal: Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa: Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    E)  Art. 206 do Código Penal: Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro.


ID
1538464
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as seguintes assertivas:

1) A Constituição da República criminaliza a retenção dolosa de salário.
2) Há na legislação ordinária penal extravagante tipo específico para a retenção dolosa de salários.
3) A retenção da CTPS pelo empregador por prazo superior a cinco dias não constitui crime contra a organização do trabalho, mas simples contravenção penal.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    Item I Art. 7º X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;



    Item III  O prazo de cinco dias para a carteira de trabalho e previdência social é apenas para quando usada como documento de identificação, constituído contravenção penal a retenção por um prazo superior; quando se tratar de anotações (atualização) na CTPS feitas pela empresa, o prazo de retenção não pode ultrapassar a 48 horas, conforme preceitua o art. 53 da CLT.

  • Mas a constituição não pode criminalizar condutas, o que ela tem são os chamados mandados de criminalização, que é uma "ordem" para que o legislador infraconstitucional, este sim, criminalize a conduta. 

    Alguém pode comentar algo sobre isso? 

  • LEI Nº 5.553, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1968

    Dispõe sobre a apresentação e uso de documentos de identificação pessoal.


    Art. 1º A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.

     (Renumerado pela Lei nº 9.453, de 20/03/97)

    Art. 2º Quando, para a realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5 (cinco) dias, os dados que interessarem devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor.

    (...)

      Art. 3º Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa de NCR$ 0,50 (cinqüenta centavos) a NCR$ 3,00 (três cruzeiros novos), a retenção de qualquer documento a que se refere esta Lei.

      Parágrafo único. Quando a infração for praticada por preposto ou agente de pessoa jurídica, considerar-se-á responsável quem houver ordenado o ato que ensejou a retenção, a menos que haja , pelo executante, desobediência ou inobservância de ordens ou instruções expressas, quando, então, será este o infrator.

  • HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. RETENÇÃO DE SALÁRIOS PELO EMPREGADOR. ATIPICIDADE RECONHECIDA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL ACOLHIDO. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO MAS CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.

    1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário.

    2. A retenção dolosa de salário, conquanto tenha sido prevista no art. 7º, X daConstituição Federal como crime, ainda ressente-se da necessária lei, criando o tipo penal respectivo.

    3. Também não há como subsumir a conduta à apropriação indébita (art. 168 doCódigo Penal), porque o numerário ao qual o empregado tem direito, até que lhe seja entregue, em espécie ou por depósito, é de propriedade da empresa (empregador), não havendo se falar, então, em inversão da posse, necessária para a tipicidade do crime.

    4. O administrador da empresa, ao assim agir, não pratica fato típico previsto no art. 168 do Código Penal. Talvez por isso tenha o legislador constituinte feito a previsão mencionada, mas ainda sem eficácia, ante a omissão legislativa.

    5. Writ não conhecido, mas concedida a ordem, ex officio, para trancar a ação penal por atipicidade, ficando prejudicada a inépcia da denúncia e a alegação de que a paciente não seria administradora da pessoa jurídica.

    STJ - HC 177508 PB 2010/0118366-6Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAJulgamento:15/08/2013Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMAPublicação:DJe 26/08/2013

  • Atenção

    O artigo 53 da CLT foi revogado pela Lei 13.874, de 2019.


ID
1538467
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marque a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - CORRETA - Art. 312 CP: Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

    LETRA B - CORRETA - Art. 168-A, §1, II CP: Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: II - recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; 

    LETRA C - CORRETA - Art. 207, § 1o CP: 

    Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional: § 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.

    LETRA D - ERRADA - Art. 149 CP: Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.

  • Para configurar o delito do art. 149 do Código Penal (redução a condição análoga à de escravo) NÃO É imprescindível a restrição à liberdade de locomoção dos trabalhadores. O delito pode ser praticado por meio de outras condutas como no caso em que os trabalhadores são sujeitados a condições degradantes, subumanas.

    STJ. 3ª Seção. CC 127.937-GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 28/5/2014.

  • quanto a letra A - Se a aplicação for diversa, mas em proveito da própria instituição, ficará enquadrado no 315.


  • Na letra A, o servidor tem que desviar coisa pertencente à administração e não particular. Esta errada.

  • Imagino que a questão tenha sido anulada porque há duas respostas incorretas: a opção "d", pelo motivo indicado pela colega Vanessa (não precisa, necessariamente, haver restrição de locomoção); a opção "a", não porque envolve desvio de coisa particular (isso também entra na figura do peculato, se o bem particular estiver sob guarda da Administração Pública), mas porque se enquadra no art. 315 - emprego irregular de verba pública.

  • Discordo respeitosamente dos colegas que afirmam que a letra A se enquadra no 315, pois este art é expresso ao tratar de "rendas públicas", enquanto a questão fala de "desvio de dinheiro particular".

    A assertiva foi anulada pq o art 312 exige o "proveito próprio ou alheio", enquanto tenha a questão colocado "proveito da própria repartição em que estiver lotado", gerando dúbia interpretação, incompatível com a questão de múltipla escolha.

  • ERRADA. Incorre no crime de peculato o funcionário público que desviar dinheiro particular, de que tem a posse em razão do cargo, ainda que o aplique em proveito da própria repartição em que estiver lotado. *foi desviado para a própria administração e nao em proveito próprio ou alheio + acho que não está nas matérias constantes do edital do MPT.

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    .

    CERTA. Incorre na pena do crime de apropriação indébita previdenciária o prestador de serviço que deixar de recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado os custos operacionais relativos à prestação de serviços.

    Apropriação indébita previdenciária

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de:

    II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;

    .

    CERTA. Incorre em crime contra a organização do trabalho quem recruta trabalhadores fora do local de trabalho, dentro do território nacional, e não assegura condições de retorno ao seu local de origem.

    Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional

    Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:

    Pena - detenção de um a três anos, e multa. 

     § 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem. 

    ERRADA. Incorre em crime de redução à condição análoga a de escravo quem submete trabalhador a jornada exaustiva ou a condições degradantes de trabalho, desde que ocorra, concomitantemente, algum cerceio à sua liberdade de locomoção.

    Redução a condição análoga à de escravo

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:   

     Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.    

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem:     

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;     

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.    

        

  • O crime de peculato não está previsto no conteúdo programático do concurso do MPT.


ID
1538470
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do crime de frustração de direito assegurado por lei trabalhista é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    A doutrina classifica o crime de frustração de direito assegurado por lei trabalhista como comum, doloso, material, comissivo, instantâneo ou permanente, unissubjetivo e plurissubsistente. Excepcionalmente pode ser classificado como omissivo impróprio.

    Define-se por instantâneo o crime que se completa num só momento, ou seja, sem continuidade temporal, posto que uma vez consumado, encerra-se. Imprescindível é se entender que a instantaneidade não se confunde com rapidez ou brevidade física da ação; o entendimento aqui desejado é o de consumação em um instante. Permanente, por sua vez, é o crime que causa uma situação danosa ou perigosa que se prolonga no tempo; a consumação se prolonga no tempo, dependente da ação do sujeito ativo.

    Dita o artigo 203 do Código Penal brasileiro:


    "Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:


    Pena - detenção de (1) um ano a (2) dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência.


    § 1º Na mesma pena incorre quem:


    I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;


    II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais.


    § 2º A pena é aumentada de um sexto (1/6) a um terço (1/3) se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portador de deficiência física ou mental.


  • O artigo em comento se trata de uma norma penal em branco, posto que necessita para sua definição de complementação das leis trabalhistas definidoras dos direitos assegurados aos trabalhadores. Dessa maneira, o dispositivo em estudo encontra sua complementação na Constituição Federal, na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e demais leis trabalhistas extravagantes.

    Consuma-se o crime no lugar e no momento em que o titular de direito assegurado pela legislação trabalhista se vê impedido de exercê-lo, ou seja, com a frustração efetiva do direito. A tentativa é admissível, pois se trata, conforme já visto, de um crime plurissubjetivo, ou seja, crime cuja execução pode sofrer fracionamento.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7219


  • Estranhei essa questao, pq a letra D esta incorreta, logo, a questao foi devidamente respondida. Acontece q a alternativa E tb esta incorreta, pq se a resposta e a letra D, existe um gabarito. Portanto, tem 2 incorretas.

  • Francisco, no edital do MPT a cada 3 questões erradas vc perde 1 certa, porém tem a opção de marcar como "não respondida" para não ser contabilizada.

  • Francisco, "não respondida" equivale a deixar em branco na prova do CESPE, na modalidade Certo ou Errado.


  • pq não a assertiva A? se o agente tem que ter a intenção

  • Exato.Posto que equivale, gramaticalmente, a embora, logo, valor concessivo.

  • GABARITO: D

    Errei a questão pois marquei a letra "C", pq não tinha entendido o motivo pelo qual deste crime ser considerado como norma penal em branco. Depois de pesquisar me dei conta de que realmente, este tipo penal, é considerado uma norma penal em branco. Para quem também marcou a alternativa "C" como incorreta, vou te explicar o pq ela está certa:

    A norma penal em branco, é aquela norma que tem um sentido vago, impreciso, que necessita da complementação de outras normas para que faça sentido completo. Se observarmos o tipo penal do art. 203, ele diz o seguinte: "Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho (...)". Entretanto, quais são estes "direitos assegurados pela legislação do trabalho"? Nós não sabemos, pois o CP não disciplina quais são estes direitos, sendo necessário, portanto, que esta norma seja complementada por outra (a norma trabalhista) para que faça sentido completo. Por isso podemos considerar este tipo penal como sendo uma norma penal em branco, visto que ele necessita de outra norma, que não a norma penal, para que faça sentido completo.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

    Art. 203 - Frustrar, mediante fraude OU violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

    Ex: RH preenchia os controles de ponto dos empregados que lhe eram subordinados, com jornadas inferiores àquelas efetivamente praticadas. Determinava também que os trabalhadores apusessem, dia a dia, as respectivas assinaturas ao lado dos errôneos dados já inseridos, objetivando afastar a necessidade de pagamento de horas extras.

    § 1º Na mesma pena incorre quem: 

    I - Obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;  

    II - Impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais.

    § 2º A pena é aumentada de 1/6 a 1/3 se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestanteindígena ou portadora de deficiência física ou mental.

    Admite tentativa, que pode se verificar sempre que o agente der início à execução mas o resultado (efetiva frustração do direito) não se verificar por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Pode ser executado por meio de violência.

    Trata-se de norma penal em branco.

    Pode ser classificado como crime permanente.

    GABARITO D

  • Com vistas a responder à questão, faz-se necessária a análise de cada uma das assertivas contidas nos itens a fim de verificar qual delas é a correta no que tange ao delito mencionado no seu enunciado. 
    Item (A) - Nos termos do artigo 203 do Código Penal, o delito de "frustração de direito assegurado por lei trabalhista" tipifica as condutas de "frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho", nos termos do caput do dispositivo mencionado, e também as de obrigar ou a coagir alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida; e impedir alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais, como se verifica da leitura dos incisos I e II, do § 1º, do artigo 203 do Código Penal. É crime de resultado, pois a sua consumação depende da ocorrência de resultado naturalístico, qual seja, a efetiva frustração do direito assegurado pela lei trabalhista. Portanto, admite tentativa quando o resultado não ocorrer por circunstâncias alheias à vontade do sujeito ativo. Assim sendo, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (B) - Nos termos explícitos do artigo 203 do Código Penal, os meios de execução do delito de "frustração de direito assegurado por lei trabalhista" são a violência e a fraude, senão vejamos: "Art. 203 - frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho". Desta forma, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (C) - O tipo penal delito de "frustração de direito assegurado por lei trabalhista" configura norma penal em branco, na medida em que para a verificação da tipificação é indispensável  descobrir se há o direito trabalhista mediante prévia consulta à legislação trabalhista. Com efeito, a assertiva contida neste item está correta. 
    Item (D) - O crime de "frustração de direito assegurado por lei trabalhista" pode ser crime instantâneo que se consuma quando se frustra (repele, impede, priva) direito assegurado em lei trabalhista. No entanto, pode também ser permanente nas suas formas equiparadas, em que o sujeito ativo impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. Nesses casos, a consumação se prolonga no tempo a depender da vontade do agente, que permanece impedindo o desligamento do serviço ou retendo os documentos pessoais e contratuais da vítima. A assertiva contida neste item, qual seja, a de que o delito em apreço pode ser considerado como permanente está incorreta.
    Item (E) - A existência deste item traz um paradoxo, pois se a questão foi respondida em razão do item (D), cuja assertiva está incorreta, o conteúdo deste item (E) perde o sentido, passando a ser também incorreto. Todavia, como se trata de uma prova de direito penal e não de lógica, reputo melhor  ignorar essa incongruência. 


    Gabarito do professor: (D) 
     
  • Com vistas a responder à questão, faz-se necessária a análise de cada uma das assertivas contidas no nos itens a fim de verificar qual delas é correta no que tange ao delito mencionado no seu enunciado. 
    Item (A) - Nos termos do artigo 203 do Código Penal, o delito de "frustração de direito assegurado por lei trabalhista" tipifica as condutas de "frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho", nos termos do caput do dispositivo mencionado e também as de obrigar ou a coagir alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida; e impedir alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais, como se verifica da leitura dos incisos I e II, do § 1º, do artigo 203 do Código Penal. É crime de resultado, pois a sua consumação depende da ocorrência de resultado naturalístico, qual seja, a efetiva frustração do direito assegurado pela lei trabalhista. Portanto, admite tentativa, quando o resultado não ocorrer por circunstâncias alheias à vontade do sujeito ativo. Assim sendo, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (B) - Nos termos explícitos do artigo 203 do Código Penal, os meios de execução do delito de "frustração de direito assegurado por lei trabalhista" são a violência e a fraude, senão vejamos: "Art. 203 - frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho". Desta forma, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (C) - O tipo penal delito de "frustração de direito assegurado por lei trabalhista" configura uma norma penal em branco na medida em que para a verificação da tipificação é indispensável  descobrir se há o direito trabalhista mediante prévia consulta à legislação trabalhista. Com efeito, a assertiva contida neste item está correta. 
    Item (D) - O crime de "frustração de direito assegurado por lei trabalhista" é crime instantâneo que se consuma quando se frustra (repele, impede, priva) direito assegurado em lei trabalhista. A assertiva contida neste item, qual seja, a de que o delito em apreço pode ser considerado como permanente está incorreta. 
     

ID
1646971
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Paulo, industrial do ramo de plásticos, mediante promessa de mal futuro, sério e verossímil, constrangeu Pedro, proprietário de empresa concorrente, a não adquirir de Antônio matéria-prima necessária para a fabricação de seus produtos. No caso, Paulo cometeu o crime de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra E.


    "O núcleo do tipo é 'constranger'. E também com violência ou grave ameaça [...].

    Em seguida ao constrangimento, despontam os dois crimes distintos: atentado contra a liberdade de celebrar contrato de trabalho (1ª parte) e boicotagem violenta (2ª parte)." 

    Cleber Masson, 2013, v. 02, p. 753.


    Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta

      Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:

      Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.




  • Vale lembrar que CONSTRANGIMENTO ILEGAL, segundo o diploma pátrio é constranger alguém a fazer o que a lei proíbe ou fazer o que ela não manda. (artigo 146 CP)


  • A questão é nula, porque apresenta duas respostas corretas. O atentado contra a liberdade de contrato de trabalho (a) e a boicotagem violenta (e) representam o mesmo crime, pois estão definidos do artigo 198 do CP. As letras A e E estão corretas.

    Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta

      Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:


  • Na verdade, acredito que a primeira parte do dispositivo "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça,a celebrar contrato de trabalho(...)" se refere ao crime de ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE CONTRATO DE TRABALHO.

    Acredito que pelo uso da conjunção coordenativa OU, adentrando na segunda parte do dispositivo: "ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola" o legislador esteja se referindo ao segundo título da conduta descrita no artigo 198: BOICOTAGEM VIOLENTA.
  • Alternativa correta letra E

    boicotagem violenta é quando o agente constrange alguém mediante violência ou grave ameaça, a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola.

  • Temos que ser mais técnicos antes de responder esse tipo de questão. Belo esclarecimento Wilson Kippel

  • Atentado contra a liberdade de contrato - 1a parte do art. 198, CP (constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho)


    Boicotagem Violenta - 2a parte do art. 198, CP (constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria prima ou produto industrial ou agrícola)

  • Invasão de Estabelecimento Industrial, Comercial ou Agrícola. Sabotagem

    Art. 202, do Código Penal

    “Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:

    Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.”

    (CP, p. 84)

  • a) Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho - Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho (...). Primeira parte.

      Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    b) Constrangimento ilegal - Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

      Aumento de pena

      § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

      § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

      § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

      I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

      II - a coação exercida para impedir suicídio.

    c) Atentado contra a liberdade de trabalho - Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:

      I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;

    II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    d) Sabotagem - Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, (...) com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor. Segunda Parte.

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    e) boicotagem violenta - Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, (...) a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.


  • Analisando a questão:


    A alternativa A está INCORRETA. O crime de atentado contra a liberdade de contrato de trabalho está prevista no artigo 198, primeira parte, do Código Penal:

    Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta

    Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.


    A alternativa B está INCORRETA, por força do princípio da especialidade. O crime de constrangimento ilegal está previsto no artigo 146 do Código Penal. A conduta descrita no enunciado da questão, contudo, tem previsão mais específica no artigo 198, segunda parte (boicotagem violenta), do Código Penal, conforme explicaremos mais adiante:

    Constrangimento ilegal

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Aumento de pena

    § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
    § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
    § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

    I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
    II - a coação exercida para impedir suicídio.


    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 197 do Código Penal:

    Atentado contra a liberdade de trabalho

    Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:

    I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;

    II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.


    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 202 do Código Penal:

    Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem

    Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.


    A alternativa E está CORRETA, conforme artigo 198, segunda parte, do Código Penal:

    Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta

    Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Resposta: ALTERNATIVA E.
  • -
    aos que não têm acesso aos comentários do professor, segue resposta:

     

    Analisando a questão:

     

    A alternativa A está INCORRETA. O crime de atentado contra a liberdade de contrato de trabalho está prevista no artigo 198, primeira parte, do Código Penal:

    Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta

    Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.


    A alternativa B está INCORRETA, por força do princípio da especialidade. O crime de constrangimento ilegal está previsto no artigo 146 do Código Penal. A conduta descrita no enunciado da questão, contudo, tem previsão mais específica no artigo 198, segunda parte (boicotagem violenta), do Código Penal, conforme explicaremos mais adiante:

    Constrangimento ilegal

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Aumento de pena

    § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
    § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
    § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

    I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
    II - a coação exercida para impedir suicídio.

    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 197 do Código Penal:

    Atentado contra a liberdade de trabalho

    Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:

    I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;

    II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
     

     

  • -
    ...continuando ...
    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 202 do Código Penal:

    Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem

    Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.


    A alternativa E está CORRETA, conforme artigo 198, segunda parte, do Código Penal:

    Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta

    Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Resposta: ALTERNATIVA E.

  • O enunciado da questão não menciona "violência ou grave ameaça" elementar do tipo. 

  • Colega Patrícia, quando o examinador diz " mediante promessa de mal futuro, sério e verossímil" , ele está a caracterizar a grave ameaça prevista mo tipo penal.

    Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:

    Veja que ele exige um ou outro, não necessitando existir a violência e a grave ameaça. 

    Bons estudos. #nuncadesistir

     

  • NUNCA TINHA OUVIDO FALAR EM BOICOTAGEM VIOLENTA 

    FICA AÍ MAIS UM APRENDIZADO 

       Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta

            Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:

  • Para complementar: O artigo 198 do CP é um dos poucos exemplos de crime misto CUMULATIVO, e o que isso significa? Se o agente cometer as duas figuras típicas ali previstas teremos concurso de crimes (material ou formal), neste caso o legislador poderia ter descrito as figuras em dois artigos diferentes mas optou por colocar no mesmo.

    obs: é diferente dos crimes mistos ALTERNATIVOS (ex clássico: 33 da lei de drogas, 18 verbos, mas a prática de um deles ou dos 18 ensejará crime único).

  • parece mais nome de posição sexual

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta

    ARTIGO 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:

  • mediante promessa de mal futuro = grave ameaça. Será?

  • ART. 198 CP:

    • Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho.
    • Boicotagem violenta: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola.

ID
1732963
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Tenho duvidas quanto a letra A está correta, pois

    “O crime de omissão tratado no referido dispositivo (§ 2° do art. 1°), não pode se assemelhar a crime hediondo, pois o legislador cominou pena de detenção, a qual possui o regime semiaberto, sendo que o § 7º da Lei de Tortura excepciona o crime de omissão previsto no §2º do regime inicial fechado.”

      Fonte: www.conteudojuridico.com.br



  • Penso que neste caso ele responderia pela tortura e não pelo delito de  omissão pois deliberadamente se omitiu, por isso a hediondez da conduta.

  • Letra "A":


    Polêmico


    "...Cabe salientar que a tortura imprópria não é equiparada ao crime hediondo, o que caracteriza exceção às demais espécies de tortura". Luis Flávio Gomes.


    http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121927356/o-que-se-entende-por-tortura-impropria

  • Tb tenho duvida. A sinopse juridica da Saraiva distingue a conduta de quem tem o dever de evitar da de quem tem o dever de apurar. No 1o caso, o agente responde por tortura, por força do art. 13, 2o, do CP. No 2o caso, que é a questão, o agente responde por omissão perante a tortura, do art. 1o, 2o, da Lei 9455. Referindo-se ao 2o caso, o livro diz que, apesar de previsto na Lei 9455, não constitui crime de tortura. 

  • Eu tô aperriado com esta questão.....

  • NÃO TEM COMO ESSE GABARITO TER VINDO COMO CERTO


    O crime de tortura imprópria está previsto no artigo 1º, § 2º, da Lei 9455/97.

    § 2º - Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    Trata-se de omissão em face à prática de condutas descritas como crime de tortura, quando o agente tinha o dever de evitar ou apurar a ocorrência. Perceba que o sujeito que incorrer em tal tipificação não pratica efetivamente a tortura, mas de forma omissiva, permite que outro a realize. A tortura imprópria é crime próprio, pois só poderá ser praticada por aquele que estiver na posição de garante, o que tinha o dever de evitar o crime, no mais das vezes será um funcionário público. Lembre-se que de maneira diversa o crime de tortura é crime comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer pessoa. A tortura imprópria admite a prática apenas na modalidade dolosa, não sendo possível tortura imprópria culposa.

    A pena prevista é de detenção, ao contrário das demais formas de tortura que preveem a possibilidade de cumprimento da pena em regime fechado. CABE SALIENTAR QUE A TORTURA IMPROPRIA NÃO E EQUIPARADO AO CRIME HEDIONDO, o que caracteriza exceção às demais espécies de tortura.

    Luiz Flávio Gomes











  • Letra B

    Incêndio

            Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

            Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

            Aumento de pena

            § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

            I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

            II - se o incêndio é:

            a) em casa habitada ou destinada a habitação;

            b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

            c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

            d) em estação ferroviária ou aeródromo;

            e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

            f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

            g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;

            h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

            Incêndio culposo

            § 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.

    O fato de a casa ser habitada ou não não é necessário para configurar o crime, mas sim para majorar!

    Letra C

     

    Infração de medida sanitária preventiva

            Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

            Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

            Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

            Omissão de notificação de doença

            Art. 269 - Deixar o MÉDICO de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    O ENFERMEIRO NÃO COMETE O CRIME DO ART. 269!!!

    Letra D

    Não dispensa.

    Letra E

    Atentado contra a liberdade de trabalho

     Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:

     

  • Acredito que tortura por omissão em razão do principio da tipicidade, mesmo tendo ele o dever de evitar.

  • Para treinar!!!

    Marque a alternativa referente ao crime onde a condição de médico funciona como majorante:

    A - Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergência

    B - Infração de medida sanitária preventiva

    C - Omissão de notificação de doença

    D - Falsidade de atestado médico

    E - Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

  • LETRA "D"

    ELEMENTO SUBJETIVO: “Os delitos contra a honra reclamam, para a configuração penal, o elemento subjetivo consistente no dolo de ofender na modalidade de ‘DOLO ESPECÍFICO’, cognominado ‘animus injuriandi’, consoante cediço em sede doutrinária e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça.

    A doutrina pátria leciona que: O DOLO NA INJÚRIA, ou seja, a vontade de praticar a conduta, deve vir informado no elemento subjetivo do tipo, ou seja, do ‘animus infamandi’ ou ‘injuriandi’, conhecido pelos clássicos como DOLO ESPECÍFICO. Inexiste ela nos demais ‘animii’ (‘jocandi’, ‘criticandi’, ‘narrandi’ etc.) Tem-se decidido pela inexistência do elemento subjetivo nas expressões proferidas no calor de uma discussão, no depoimento como testemunha etc.” (STJ: APn 555/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 14.05.2009).

    (CLEBER MASSON)


ID
1861834
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do crime de que trata o art. 198 do CP — atentado contra a liberdade de trabalho e boicotagem violenta —, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 198 do Código Penal

    “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho (NÃO HÁ PREVISÃO DO CONSTRANGIMENTO À NÃO CELEBRAÇÃO NESTE TIPO PENAL- caso ocorra configurará constrangimento ilegal do artigo 146 do CP) ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial agrícola (NÃO HÁ NESTE TIPO PREVISÃO DO CONSTRANGIMENTO PARA FORNECIMENTO OU AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA).


    A CF/88 estabelece, em seu art. 109, VI:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    VI - os crimes contra a organização do trabalho (...)


    O Título IV do Código Penal, que engloba os arts. 197 a 207, possui a seguinte rubrica: “Dos crimes contra a organização do trabalho”.

    Diante disso, indaga-se: os crimes contra a organização do trabalho previstos neste Título IV do CP serão sempre julgados pela Justiça Federal?

    R: NÃO. Segundo entende o STJ, os chamados “crimes contra a organização do trabalho” (arts. 197 a 207 do CP) somente serão de competência da Justiça Federal quando ficar demonstrado, no caso concreto, que o delito provocou lesão à:

    • direito dos trabalhadores coletivamente considerados; ou

    • organização geral do trabalho.


    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/12/competencia-no-caso-de-crimes-contra.html



  • O art. 198 é um tipo penal misto cumulativo.

    Na primeira parte a consumação é no momento em que ocorre a celebração do contrato;

    Na segunda, a consumação se dá no instante em que a vítima se abstém de fornecer ou adquirir produto ou matéria prima boicotado.


    A conduta daquele que constrange alguém a NÃO celebrar contrato de trabalho, acaba recaindo no art. 146 (constrangimento ilegal).

  • "Tratando-se de crimes diversos, embora previstos no mesmo dispositivo (tipo misto cumulativo), a prática das duas ações no art. 198 implica concurso de crimes." MIRABETE, Manual de Direito Penal: parte especial, v.2, p. 375 - citado no Manual de Direito Penal: Parte Especial, 8a. edição, 2016, do prof. Rogério Sanches, à página 423.

  • No livro direito penal esquematizado, VITOR EDUARDO RIOS GONÇALVEZ afirma que:

    "art. 198:

    Objetividade jurídica e tipo objetivo
    O dispositivo em análise contém duas figuras típicas bastante distintas.
    Na primeira delas pune-se quem emprega violência ou grave ameaça para forçar
    a vítima a celebrar contrato de trabalho. O bem jurídico aqui tutelado, evidentemente,
    é a liberdade de trabalho. Note-se que o tipo penal não menciona a conduta de
    constranger a vítima a não celebrar contrato de trabalho, de forma que, em tal caso,
    configura-se o delito de constrangimento ilegal (art. 146).
    A segunda figura criminosa é a boicotagem violenta, consistente em forçar a
    alguém a não fornecer ou não adquirir matéria-prima, produtos industriais ou agrícolas
    de outrem. Aqui, o que se tutela, de forma imediata, é a liberdade do comércio de
    mercadorias, para evitar o boicote forçado a fornecedores ou consumidores que objetivem
    excluí-los da atividade empresarial. De forma indireta, procura-se proteger
    os trabalhadores e o titular da empresa prejudicada. Não há crime em se tentar convencer
    alguém a não adquirir determinado tipo de produtos (prejudiciais à saúde ou
    meio ambiente, ou até mesmo por opções políticas contrárias aos interesses sociais
    por parte dos empresários). O crime consiste em empregar violência ou grave ameaça
    para forçar o boicote.
    Sujeito ativo
    Pode ser qualquer pessoa. Trata-se de crime comum.
    Sujeito passivo
    Pode ser qualquer pessoa. As pessoas que são coagidas à boicotagem não praticam
    crime algum, sendo vítimas deste. O empresário prejudicado é também vítima
    indireta do delito.
    Consumação
    Na primeira figura típica, o crime se consuma no momento em que é celebrado
    o contrato de trabalho. Na boicotagem, o delito se aperfeiçoa no instante em que é
    negado o fornecimento ou aquisição de mercadorias.
    Tentativa
    Possível em ambas as figuras delituosas.
    Concurso
    O próprio texto legal ressalva que, se da violência empregada resultar lesão
    corporal, ainda que leve, o agente responderá pelo crime-fim (art. 197 do CP) e pelas
    lesões. As penas, de acordo com o texto legal, serão somadas.
    Ação penal
    É pública incondicionada. Como a pena máxima é de um ano, a competência é
    do Juizado Especial Criminal.

  •  a) A competência para o processamento de ação que envolva a prática desse crime é da justiça federal, independentemente de se tratar de interesse individual do trabalhador ou coletivo.

     

    ERRADO! 
     

    Em se tratando de crimes contra a organização do trabalho "[...] tnanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Superior Tribunal Federal consideram que, se atingido interesse individual do trabalhor, a competência para processo e julgamento é dos ESTADOS
     

    FONTE: Rogério Sanches, Manual de Direito Penal - Parte Especial - Vol. Único. 8ª ed. 2016, p. 419

  •  c) Cometerá o referido crime aquele que constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a não celebrar contrato de trabalho.

     

    ERRADO!

    "Nota-se que o tipo penal NÃO PREVIU, neste crime, o comportamento injusto daquele que constrange a vítima a não celebrar o contrato de trabalho. Sabendo que o "cochilo" do legislador não pode ser suprido em prejuízo do agente (analogia in malam partem), o crime, nessa hipótese, será o de contrangimento ilegal (art. 146 do CP) ou de atentado contra a liberdade do trabalho (art. 197, I, do CP), a depende das circunstâncias. Constranger alguem para ALTERAR contrato vigente ou RENOVAR contrato já extinto (ou na iminência de se extinguir) caracteriza o delito do art. 198 do CP."
     

    FONTE: Rogério Sanches, Manual de Direito Penal - Parte Especial - Vol. Único. 8ª ed. 2016, p. 423, nota de rodapé 10

  •  b) A conduta de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial agrícola configura o crime previsto no referido artigo

     

    ERRADO.

     

    Não há previsão de boicotagem violenta na conduta daquele que constrage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ADQUIRIR de outrem matéria-prima ou produto industrial agrícola

    A conduta punida na BOICOTAGEM VIOLENTA é constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a NÃO FORNECER OU NÃO ADQUIRIR de outrem matéria-prima ou produto industrial agrícola

  • Letra D comentarrios

    "Lesão corporal e atentado contra a liberdade de trabalho —Fatos anteriores à sua edição — Irretroativida de —Prosseguimento determinado" (TJSP, CP 251.653-3, Rei. Silva Pinto, j. 13-4-1998).

    I _ DOUTRINA

     

    1. Bem jurídico tutelado O bem jurídico protegido é a liberdade de trabalho, isto é, mais especificamente a liberdade de celebrar contrato de trabalho, limitando, indevidamente, a comercialização do produto de seu trabalho.

     

    2.Sujeitos do crime

    Sujeito ativo e sujeito passivo podem ser quaisquer pessoas. O constrangimento exercido, em uma mesma circunstância, contra mais de uma pessoa constitui crime único.

     

    3. Tipo objetivo: adequação típica

    Este tipo penal prevê duas figuras:

    Ia) atentado contra a liberdade de contrato de trabalho;

    2a) boicotagem violenta na área do comércio-indústria. Nas duas hipóteses há, como no crimeanterior,constrangimento ilegal.

  • CONTINUAÇÃO ...

    Na primeira figura, o constrangimento objetiva a celebração de contrato de trabalho, coletivo ou individual.

    Somente configurará o crime se o constrangimento for para a celebração do contrato de trabalho, isto é, se o constrangimento for para não celebrar referido contrato, não haverá este crime, tipificando- se tão-somente o crime de constrangimento ilegal (art.146). Na segunda figura, o constrangimento é para não fornecer ou não adquirir matéria-prima ou produto industrial ou agrícola. Esta figura é também conhecida como boicotagem violenta.

     

    3.1. Contrato de trabalho

    É o "acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego" (art. 442 da CLT).

     

    3.2. Matéria – prima Matéria-prima é o produto original, massa ou substância bruta da qual se pode extrair alguma coisa, isto é, serve para produzir ou industrializar alguma coisa.

     

    4.Tipo subjetivo: adequação típica

    O elemento subjetivo é o dolo, não havendo modalidade culposa, nem se exigindo qualquer elemento subjetivo especial do injusto.

    5.Consumação e tentativa

    Na primeira figura, consuma-se com a assinatura do contrato ou com o início do trabalho; na segunda, o crime se consuma com a omissão pretendida pelo agente: não aquisição ou não fornecimento. A tentativa é, em tese, possível.

    6.Classificação doutrinária Trata - se de crime comum, doloso, material, instantâneo (1 -figura) ou permanente (2ª figura).

    7.Concurso de crimes: Se qualquer das condutas for praticada com violência à pessoa, haverá concurso de crimes (formal impróprio), cumulando - se as respectivas penas (critério do cúmulo material).

     

    8.Pena e ação penal: A pena cominada, cumulativamente, é detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência; a ação penal é pública incondicionada.

     

    9. Questões especiais

    Competência da Justiça Federal. Na forma de boicotagem violenta, sujeito passivo é não só quem sofre a coação como também quem sofre a boicotagem.

     

    II -JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA

    "Ações lesivas a direitos trabalhistas individuais, tal como a transformação dissimulada de contrato de trabalho comum em contrato de trabalho temporário, com o fito de não pagar os direitos do empregado, não configura crime contra a organização do trabalho, susceptível de fixar a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, VI, da Constituição Federal" (STJ, CC 18.48 l/SP, Rei. Vicente Leal, Autor, DJU, 19-5-1997).—V. arts. 511 e s. da CLT (organização sindical).—V. art. 3a,/, da Lei n. 4.898/65 (abuso de autoridade).—V. art. 52, XVII, da CF

  • Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta

            Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:

            Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

     

     

  • Esse Alberto Marinho tá pior que flanelinha.

    Francisco

  • Questão deveria ser anulada, pois consta "atentado contra a liberdade de trabalho e violenta boicotagem" ao invés de "atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e violenta boicotagem".

    O crime de atentado contra a liberdade de trabalho está previsto no Art. 197, CP (e não no Art. 198, CP).

  • a) A competência para o processamento de ação que envolva a prática desse crime é da justiça federal, independentemente de se tratar de interesse individual do trabalhador ou coletivo.

     

    ERRADA  - Segundo entende o STJ, os chamados “crimes contra a organização do trabalho” (arts. 197 a 207 do CP) somente serão de competência da Justiça Federal quando ficar demonstrado, no caso concreto, que o delito provocou lesão aos direito dos trabalhadores coletivamente considerados; ou organização geral do trabalho.

     

    b) A conduta de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial agrícola configura o crime previsto no referido artigo.

     

    ERRADA - É justamente o contrário " Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola" 

     

    c) Cometerá o referido crime aquele que constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a não celebrar contrato de trabalho.

     

    ERRADA - É, mais uma vez,  justamente o contrário " Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho...

     

    d) Haverá concurso de crimes se o agente praticar mais de uma das condutas previstas no art. 198 do CP.

     

    CORRETA - Correto porque o tipo trata de dois delitos, o de atentado contra liberdade do trabalho e a boicotagem violenta.

     

    e) O referido crime classifica-se como crime próprio. 

     

    ERRADA-  O tipo não menciona ou exige  a condição especial do sujeito ativo para a prática do delito.

  • Que comentário infeliz, Elison! Essa matéria está até  no edital de delegado da polícia federal, e não área trabalhista! Ah, lembre-se que a justiça do trabalho não tem competência para julgar crimes. Bons estudos

  • Infelizmente não sabia da existência deste delito. Mas em uma rápida interpretação me pareceu tratar-se de delito misto alternativo, de modo que o agente pode cometer uma conduta ou outra que responderá uma única vez. Não me debrucei na doutrina.

  • O que tem essa questão com Amazonas?? isso pode acontecer dentro da LanHouse que você trabalha infeliz.... Isso é prova para juíz, claro que você não estudou, ainda não está a sua altura.... Estudem por completo seu CBP.......

  • Cespe sendo cespe

  • • Tipo simples: ocorre quando o legislador descreve apenas um verbo para tipificar a conduta. Ex: art. 121 (matar alguém).
    • Tipo misto: é aquele no qual o legislador descreve dois ou mais verbos, ou seja, mais de uma forma de se realizar o fato delituoso. Ex: art. 34 da Lei de Drogas - o agente pratica o crime se fabricar, adquirir, utilizar etc.
    O tipo misto pode ser alternativo ou cumulativo:
    • Tipo misto alternativo: o legislador descreveu duas ou mais condutas (núcleos verbais). Se o sujeito praticar mais de um verbo, no mesmo contexto fático e contra o mesmo objeto material, responderá por um único crime, não havendo concurso de crimes nesse caso. Ex: João adquire, na boca-de-fumo, uma máquina para fazer drogas, transporta-a para sua casa e lá a utiliza. Responderá uma única vez pelo art. 34 da Lei de Drogas e não por três crimes em concurso.

     Tipo misto cumulativo (é o que interessa, no momento): o legislador descreveu duas ou mais condutas (núcleos verbais). Se o sujeito incorrer em mais de um verbo, irá responder por tantos crimes quantos forem os núcleos praticados. Ex: art. 242 do CP: 'Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido  Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil [...]'

    O artigo 198 do CP, Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violentaé crime de Tipo Misto Cumulativo: haverá concurso de crimes quantas forem as condutas descritas no texto legal cometidas.

    Quanto à polêmica com relação à competência para julgar os crimes contra a organização do trabalho:

    Constituição Federal: 'Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar [...] VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;'. Completando-se, no Código Penal, temos o 'TÍTULO IV' que caracteriza 'OS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO'.

    Porém, temos que levar em consideração se tratarem de institutos homônimos, mas diferentes. 

    Os crimes contra a organização do trabalho previstos no Título IV do CP não serão sempre julgados pela Justiça Federal. Segundo entende o STJ, os chamados “crimes contra a organização do trabalho” (arts. 197 a 207 do CP) somente serão de competência da Justiça Federal quando ficar demonstrado, no caso concreto, que o delito provocou lesão a direito dos trabalhadores coletivamente considerados ou à organização geral do trabalho.

    O sentido do artigo 109 seria, portanto: 'Aos juízes federais compete processar e julgar [...] VI - os crimes contra a organização do trabalho "quando ficar demonstrado, no caso concreto, que o delito provocou lesão a direito dos trabalhadores coletivamente considerados ou à organização geral do trabalho" [...]

  • Na Letra "c" e "d" o examinador tornou as alternativas erradas apenas incluindo ou excluindo a palavra não.

     

     b) A conduta de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a (não) adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial agrícola configura o crime previsto no referido artigo.

     

     c) Cometerá o referido crime aquele que constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a não celebrar contrato de trabalho.

     

    GABARITO d) ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE CONTRATO DE TRABALHO E BOICOTAGEM VIOLENTA

     

    Art. 198, CP. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:

    Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    1ª parte – O art. 198, CP visa punir o atentando contra o contrato de trabalho;

    2ª parte – O art. 198, CP visa punir a boicotagem violenta.

     

    Pessoa Jurídica pode figurar como vítima do Art. 198, CP?

    Há 2 correntes. 1ª corrente – Para Luiz Regis Prado a pessoa jurídica pode sim figurar como sujeito passivo do delito.

    2ª corrente – Cezar Roberto Bitencourt discorda, entendendo que o tipo penal impede pessoa jurídica de ser vitima quando utiliza a elementar constranger alguém, esse “alguém” só pode ser pessoa natural, física.

     

    O art. 198, CP pune dois comportamentos. Mirabete entende que o Art. 198, CP na verdade pune dois crimes distintos. Entendendo também ser perfeitamente possível o concurso do art. 198, primeira parte com o art. 198, segunda parte.

     


    Ainda sobre o mesmo tipo:

    Caso alguém seja constrangido a NÃO celebrar contrato de trabalho, haverá o crime do Art. 198, CP? Neste caso, não irá configurar o Art. 198, CP, isto porque o referido artigo pune o constrangimento para celebrar o contrato, “Art. 198, CP. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho...” não podendo abranger a conduta de não celebrar o contrato, o que incorreria em analogia “in mallam partem”. No entanto, a conduta poderá, conforme as circunstancias do caso, configurar o crime de Constrangimento Ilegal (Art. 146, CP) ou Atentado contra a liberdade do trabalho (Art. 197, inciso I, CP).

    E se o constrangimento for para renovar o contrato já extinto ou na iminência de se extinguir, qual será o crime? Neste caso irá configurar o art. 198, CP (Atentado contra o contrato de trabalho).

  • Com relação a letra "a", que parece levar ao erro os candidatos que seguirem a inteligência literal do art. 109, VI, da CR/88, cabe o aprofundamento na questão de competência penal segundo a jurisprudência do STJ. 

     

    Conforme decidiu a Corte Superior, será competência da justiça federal o julgamento dos crimes contra a organizaçãod o trabalho apenas quando presentes dois requisitos: 

     

    (i) O delito tenha provocado dano ao direito dos trabalhadores coletivamente considerados; ou 

    (ii) A organização do trabalho.

     

    Na eventualidade do dano restringir-se à trabalhador individual, segundo entende o STJ, competirá o processamento do feito à Justiça Estadual (CC 108.867/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 19.4.2010 e CC 123.714-MS, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ-SE), julgado em 24/10/2012). No mesmo sentido se posicionou o STF, para quem os crimes contra a organização do trabalho somente serão julgados pela justiça federal quando causarem prejuízo à ordem pública, econômica, social ou ao trabalho coletivo (RE 599943 AgR, Relator Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010). 

     

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2012/12/competencia-no-caso-de-crimes-contra.html

     

  • Alternativa D). Pois, trata-se de um tipo de misto cumulativo, dessa forma, podemos ter o acumulo material do crime.

  • O tipo misto pode ser alternativo ou cumulativo.

    É alternativo quando a lei estabelece diversos núcleos que, se praticados no mesmo contexto fático, caracterizam o cometimento de apenas um delito. No tráfico de drogas, por exemplo, se “A” importa a pasta base de cocaína, prepara a substância e expõe o produto final à venda, será punido por apenas um delito, embora, no caso, a pena possa ser aumentada com base nas circunstâncias judiciais.

    O tipo é misto cumulativo quando a lei estabelece várias condutas nucleares que, se praticadas seguidamente, ainda que em contexto único, ensejam o concurso material. É o caso, por exemplo, do art. 198 do Código Penal, que pune as condutas de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola.

  • Questão deve ser anulada. No enunciado cita o art.198, mas atentado contra a liberdade de trabalho está expresso no art.197. (contrato).
  • Notem que o equívoco da alternativa "B" que diz: "A conduta de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial agrícola configura o crime previsto no referido artigo", é apenas e tão somente a palavra "não", antes do "adquirir."

    Assim diz o artigo 198 do CP:

    Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Deus sempre acima de tudo, querendo ou não, porém, só permanecerá ao seu lado quem O quiser.

    Bons estudos!!

  • Atenção! O tipo penal do art. 198 não inclui o constrangimento para NÃO CELEBRAR o

    contrato de trabalho. Assim, caso ocorra esse constrangimento, o crime praticado será

    o do art. 197, I, o do art. 203 (frustração de direito assegurado por lei trabalhista), ou o

    do art. 146 (constrangimento ilegal), todos do Código Penal.

  • A resposta da questão depende da análise do tipo penal nela mencionado em cotejo com as assertiva s contidas nos seus itens, como será feito na sequência. 
    Item (A) - Quanto à competência para o processamento e julgamento dos crimes de "atentado contra a liberdade de trabalho e boicotagem violenta", há de se verificar a natureza do bem jurídico lesionando na ocasião da prática da conduta. A competência só será da Justiça Federal se o crime praticado lesar a organização do trabalho, bem jurídico que o Brasil se comprometeu a assegurar em razão de avença em tratado, nos termos do artigo 109, inciso V, da Constituição Federal. Neste sentido, importa transcrever o acórdão do STJ que trata especificamente da matéria, senão vejamos:
    "AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.  ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DO TRABALHO. CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
    1. No caso dos autos, o movimento grevista instaurado por servidores municipais, promovendo desordem, e impedindo, mediante ameaças e utilização de força física, o ingresso de servidores no local de trabalho, bem como a retenção de equipamentos necessários à execução dos serviços, sobretudo os essenciais, não configura crime contra a organização do trabalho.
    2. Para a caracterização do crime contra a organização do trabalho, o delito deve atingir a liberdade individual dos trabalhadores, como também a Organização do Trabalho e a Previdência, a ferir a própria dignidade da pessoa humana e colocar em risco a manutenção da Previdência Social e as Instituições Trabalhistas, evidenciando a ocorrência de prejuízo a bens, serviços ou interesses da União, conforme as hipóteses previstas no art. 109 da CF, o que não se verifica no caso vertente".
    Dá análise dos termos do acórdão, verifica-se que, competência para o processamento e o julgamento do crime em questão dependerá se a conduta atingiu apenas a liberdade individual dos trabalhadores ou também a organização do trabalho. No primeiro caso, a competência cabe à Justiça Estadual e, no segundo, à Justiça Federal. (STJ; Terceira Seção; AgRg no CC 62875/SP; Relator Ministro Og Fernandes; DJe 13/05/2009)
    Sendo assim, a assertiva constante do presente item é falsa.
    Item (B) - O artigo 198 do Código Penal, que disciplina o crime de atentado contra a liberdade de trabalho e boicotagem violenta, tem a seguinte redação: "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola". Com efeito, a elementar é a de constranger alguém a "não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial agrícola". A proposição contida neste item diz constranger alguém "a adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola". Logo, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (C) - De acordo com o tipo penal constante do crime ora tratado a conduta criminosa é a de "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho". No caso deste item, a proposição nele contida é a de "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a não celebrar contrato de trabalho". Vê-se, portanto, que a assertiva constante deste item é falsa.
    Item (D) - O crime em questão é um crime de tipo misto cumulativo.
    Há duas modalidades de crimes de tipo misto: o cumulativo, como é o tratado na questão, e o alternativo. 
    Nos crimes de tipo múltiplo cumulativo, cada conduta representada no tipo por um "núcleo verbal" vulnera um bem jurídico distinto em sua titularidade, não havendo fungibilidade entre as condutas. Sendo assim, se o agente pratica diversas das condutas prescritas no tipo penal, responde por tantos crimes conforme à quantidade de condutas cometidas.
    Nos crimes de tipo misto alternativo, o agente responde por um único crime, ainda que cometa mais de um dos núcleos verbais contidos no tipo, pois há fungibilidade entre esses diversos núcleos. A prática de uma ou mais condutas previstas no tipo não altera o desvalor do fato.
    Sendo assim, a assertiva condita neste item está correta. 
    Item (E) - O crime próprio é aquele que apenas pode ser praticado por um sujeito ativo que detenha alguma característica especial, como, por exemplo, no caso de crime de peculato, ser funcionário público.
    O crime de "atentado contra a liberdade de trabalho e boicotagem violenta" é um crime comum, uma vez que o tipo penal não exige nenhuma condição pessoal específica do sujeito ativo que pratica a conduta delitiva prevista no dispositivo legal mencionado.

    Sendo assim, a assertiva contida neste item é falsa.

    Gabarito do professor: (D)





  • A resposta da questão depende da análise do tipo penal mencionado da questão em cotejo com as assertiva contidas nos seus itens, como será feito na sequência. 
    Item (A) - Quanto à competência para o processamento e julgamento dos crime de "atentado contra a liberdade de trabalho e boicotagem violenta", há de se verificar a natureza do bem jurídico lesionando na ocasião da prática da conduta. Neste sentido, importa transcrever o acórdão do STJ que trata especificamente da matéria, senão vejamos:
    "AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.  ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DO TRABALHO. CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

    1. No caso dos autos, o movimento grevista instaurado por servidores municipais, promovendo desordem, e impedindo, mediante ameaças e utilização de força física, o ingresso de servidores no local de trabalho, bem como a retenção de equipamentos necessários à execução dos serviços, sobretudo os essenciais, não configura crime contra a organização do trabalho.

    2. Para a caracterização do crime contra a organização do trabalho, o delito deve atingir a liberdade individual dos trabalhadores, como também a Organização do Trabalho e a Previdência, a ferir a própria dignidade da pessoa humana e colocar em risco a manutenção da Previdência Social e as Instituições Trabalhistas, evidenciando a ocorrência de prejuízo a bens, serviços ou interesses da União, conforme as hipóteses previstas no art. 109 da CF, o que não se verifica no caso vertente. "

    Dá análise dos termos do acórdão, verifica-se que, competência para o processamento e o julgamento do crime em questão dependerá se a conduta atingiu apenas a liberdade individual dos trabalhadores ou também a organização do trabalho. No primeiro caso, a competência cabe à Justiça Estadual e, no segundo, à Justiça Federal. (STJ; Terceira Seção; AgRg no CC 62875/SP; Relator Ministro Og Fernandes; DJe 13/05/2009)

    Sendo assim, a assertiva constante do presente item é falsa.

    Item (B) - O artigo 198 do Código Penal, que disciplina o crime de atentado contra a liberdade de trabalho e boicotagem violenta tem a seguinte redação: "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola". Com efeito, a elementar é a de constranger alguém a "não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial agrícola". A proposição contida neste item diz constranger alguém "a adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola". Logo, a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item  (C) - De acordo com o tipo penal constante do crime ora tratado a conduta criminosa é a de "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho". No caso deste item a proposição nele contida é a de "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a não celebrar contrato de trabalho". Vê-se, portanto, que a assertiva constante deste item é falsa.

    Item (D) - O crime em questão é um crime de tipo misto cumulativo.

    Há duas modalidades de crimes de tipo misto: o cumulativo, como é o tratado na questão, e o alternativo. 

    Nos crime de tipo múltiplo cumulativo, cada conduta representada no tipo por um "núcleo verbal" vulnera um bem jurídico distinto em sua titularidade, não havendo fungibilidade entre as condutas. Sendo assim, se o agente pratica diversas das condutas prescritas no tipo penal, responde por tantos crimes conforme à quantidade de condutas cometidas. Diversamente do que diz a questão, para que o delito seja consumado, não há a necessidade de o agente praticar a multiplicidade das condutas previstas no tipo. Basta que pratique uma, sendo que, se praticar outras condutas, haverá tantos crimes quantas forem as condutas realizadas.

    Nos crimes de tipo misto alternativo, o agente responde por um único crime, ainda que cometa mais de um dos núcleos verbais contidos no tipo, pois há fungibilidade entre esses diversos núcleos. A prática de uma ou mais condutas previstas no tipo não altera o desvalor do fato.

    Sendo assim, a assertiva condita neste item está correta. 

    Item (E) - O crime próprio é aquele em que apenas pode ser praticado por um sujeito ativo que detenha alguma característica especial, como, por exemplo, no caso de crime de peculato, o agente ser funcionário público.

    O crime de "atentado contra a liberdade de trabalho e boicotagem violenta" é um crime comum, uma vez que o tipo penal não exige nenhuma condição pessoal específica do sujeito ativo que pratica a conduta delitiva prevista no dispositivo legal mencionado.

    Sendo assim, a assertiva contida neste item é falsa.

    Gabarito do professor: (D)




  • A resposta da questão depende da análise do tipo penal mencionado da questão em cotejo com as assertiva contidas nos seus itens, como será feito na sequência. 
    Item (A) - Quanto à competência para o processamento e julgamento dos crime de "atentado contra a liberdade de trabalho e boicotagem violenta", há de se verificar a natureza do bem jurídico lesionando na ocasião da prática da conduta. Neste sentido, importa transcrever o acórdão do STJ que trata especificamente da matéria, senão vejamos:
    "AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.  ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DO TRABALHO. CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

    1. No caso dos autos, o movimento grevista instaurado por servidores municipais, promovendo desordem, e impedindo, mediante ameaças e utilização de força física, o ingresso de servidores no local de trabalho, bem como a retenção de equipamentos necessários à execução dos serviços, sobretudo os essenciais, não configura crime contra a organização do trabalho.

    2. Para a caracterização do crime contra a organização do trabalho, o delito deve atingir a liberdade individual dos trabalhadores, como também a Organização do Trabalho e a Previdência, a ferir a própria dignidade da pessoa humana e colocar em risco a manutenção da Previdência Social e as Instituições Trabalhistas, evidenciando a ocorrência de prejuízo a bens, serviços ou interesses da União, conforme as hipóteses previstas no art. 109 da CF, o que não se verifica no caso vertente. "

    Dá análise dos termos do acórdão, verifica-se que, competência para o processamento e o julgamento do crime em questão dependerá se a conduta atingiu apenas a liberdade individual dos trabalhadores ou também a organização do trabalho. No primeiro caso, a competência cabe à Justiça Estadual e, no segundo, à Justiça Federal. (STJ; Terceira Seção; AgRg no CC 62875/SP; Relator Ministro Og Fernandes; DJe 13/05/2009)

    Sendo assim, a assertiva constante do presente item é falsa.

    Item (B) - O artigo 198 do Código Penal, que disciplina o crime de atentado contra a liberdade de trabalho e boicotagem violenta tem a seguinte redação: "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola". Com efeito, a elementar é a de constranger alguém a "não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial agrícola". A proposição contida neste item diz constranger alguém "a adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola". Logo, a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item  (C) - De acordo com o tipo penal constante do crime ora tratado a conduta criminosa é a de "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho". No caso deste item a proposição nele contida é a de "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a não celebrar contrato de trabalho". Vê-se, portanto, que a assertiva constante deste item é falsa.

    Item (D) - O crime em questão é um crime de tipo misto cumulativo.

    Há duas modalidades de crimes de tipo misto: o cumulativo, como é o tratado na questão, e o alternativo. 

    Nos crime de tipo múltiplo cumulativo, cada conduta representada no tipo por um "núcleo verbal" vulnera um bem jurídico distinto em sua titularidade, não havendo fungibilidade entre as condutas. Sendo assim, se o agente pratica diversas das condutas prescritas no tipo penal, responde por tantos crimes conforme à quantidade de condutas cometidas. Diversamente do que diz a questão, para que o delito seja consumado, não há a necessidade de o agente praticar a multiplicidade das condutas previstas no tipo. Basta que pratique uma, sendo que, se praticar outras condutas, haverá tantos crimes quantas forem as condutas realizadas.

    Nos crimes de tipo misto alternativo, o agente responde por um único crime, ainda que cometa mais de um dos núcleos verbais contidos no tipo, pois há fungibilidade entre esses diversos núcleos. A prática de uma ou mais condutas previstas no tipo não altera o desvalor do fato.

    Sendo assim, a assertiva condita neste item está correta. 

    Item (E) - O crime próprio é aquele em que apenas pode ser praticado por um sujeito ativo que detenha alguma característica especial, como, por exemplo, no caso de crime de peculato, o agente ser funcionário público.

    O crime de "atentado contra a liberdade de trabalho e boicotagem violenta" é um crime comum, uma vez que o tipo penal não exige nenhuma condição pessoal específica do sujeito ativo que pratica a conduta delitiva prevista no dispositivo legal mencionado.

    Sendo assim, a assertiva contida neste item é falsa.

    Gabarito do professor: (D)




  • tudo bem que o nome do crime está errado, mas cespe é cespe

  • (A) A competência para o processamento de ação que envolva a prática desse crime é da justiça federal, independentemente de se tratar de interesse individual do trabalhador ou coletivo. ERRADA.

    Segundo entende o STJ, os chamados “crimes contra a organização do trabalho” (arts. 197 a 207 do CP) somente serão de competência da Justiça Federal quando ficar demonstrado, no caso concreto, que o delito provocou lesão aos direito dos trabalhadores coletivamente considerados; ou organização geral do trabalho.

    .

    (B) A conduta de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial agrícola configura o crime previsto no referido artigo. ERRADA.

    É justamente o contrário " Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola" 

    .

    (C) Cometerá o referido crime aquele que constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a não celebrar contrato de trabalho. ERRADA.

    É justamente o contrário " Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho...

    (D) Haverá concurso de crimes se o agente praticar mais de uma das condutas previstas no art. 198 do CP. CORRETA.

    O tipo trata de dois delitos, o de atentado contra liberdade do trabalho e a boicotagem violenta.

    São as espécies de tipo penal misto:

    1) TIPO MISTO ALTERNATIVO quando a lei estabelece diversos núcleos que, se praticados no mesmo contexto fático, caracterizam o cometimento de apenas um delito, por exemplo: Art. 33 L. Drogas.

    2) TIPO MISTO CUMULATIVO quando a lei estabelece várias condutas nucleares que, se praticadas seguidamente, ainda que em contexto único, ensejam o concurso material. É o caso, por exemplo, do art. 198 do Código Penal, que pune as condutas de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola.

    (E) O referido crime classifica-se como crime próprio. ERRADA.

    O tipo não menciona ou exige a condição especial do sujeito ativo para a prática do delito.

    Os crimes próprios são aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas, tendo em vista que o tipo penal exige certa característica do sujeito ativo. Podemos citar como exemplo o crime de infanticídio, que só pode ser cometido pela mãe, sob influência do estado puerperal (art. 123 do CP); e o crime de corrupção passiva, que só pode ser cometido por funcionário público (art. 317 do CP).

    FONTE: Mainara

  • Questão esta desatualizada --> Q141565

  • Aquele tipo de questão que a gente erra e nem sonha

  • Sobre a letra E: O tipo penal não exige uma qualidade especial do sujeito ativo.
  • Sobre a letra E: O tipo penal não exige uma qualidade especial do sujeito ativo.
  • Art. 198 CP - Tipo misto cumulativo

  • GABARITO: D

    Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta

    Previsto no Artigo 198 do Código Penal (CP), o atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta é um dos crimes contra a organização do trabalho, sendo o ato de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola, cuja pena é de detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    A título de exemplos podemos citar um empregador que obriga alguém a trabalhar para ele sob a ameaça de que assim não sendo, difamá-lo-á para todos os demais empregadores locais ao ponto de não mais obter emprego; uma cooperativa de alimentos que não mais aceita comprar sacas de milho de determinado agricultor por ordem ameaçadora de outro fazendeiro poderoso e violento.

    O bem juridicamente tutelado é o trabalho e qualquer pessoa há de ser o sujeito ativo do delito, enquanto que o sujeito passivo deve necessariamente ser a pessoa obrigada a um contrato de trabalho ou a vítima de boicotagem violenta.

    É um crime que pode ser tentado e não admite forma culposa, cuja ação penal é de iniciativa pública incondicionada, aceitando proposta de suspensão condicional do processo.

    Fonte: https://gustavonardelliborges.jusbrasil.com.br/artigos/808045291/atentado-contra-a-liberdade-de-contrato-de-trabalho-e-boicotagem-violenta


ID
1865221
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante à interpretação dos crimes de perigo abstrato e dos crimes contra a organização do trabalho, contra a administração pública e contra a dignidade sexual, consoante a jurisprudência dos tribunais superiores, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • quanto a letra B

    É necessário que a arma utilizada no roubo seja apreendida e periciada para que incida a majorante?

    NÃO. O reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal prescinde (dispensa) da apreensão e da realização de perícia na arma, desde que provado o seu uso no roubo por outros meios de prova.

    Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo na arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.

    http://www.dizerodireito.com.br/2012/08/sete-perguntas-interessantes-sobre-o.html

  • HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.

    - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.

    - É pacífico nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que o delito previsto no artigo 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, ou seja, o simples fato de portar a arma e/ou munição, sem a devida autorização, tipifica a conduta, impedindo a aplicação do princípio da insignificância.

    Habeas corpus não conhecido.

    (HC 338.677/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016)

  • Letra D - correta


    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. LESÃO A DIREITO DOS TRABALHADORES COLETIVAMENTE CONSIDERADOS OU À ORGANIZAÇÃO GERAL DO TRABALHO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL.

    I. Hipótese em que a denúncia descreve a suposta prática do delito de aliciamento para o fim de emigração perpetrado contra 3 (três) trabalhadores individualmente considerados.

    II. Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes contra a organização do trabalho desde que demonstrada a lesão a direito dos trabalhadores coletivamente considerados ou à organização geral do trabalho.

    III. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual.

    (CC 107.391/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 18/10/2010)

  • TÍTULO IV
    DOS CRIMES CONTRA
    A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

    Aliciamento para o fim de emigração

      Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro. (Redação dada pela Lei nº 8.683, de 1993)

      Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.683, de 1993)


  • Arma sem potencial lesivo, não é crime. RHC81.057/SP STF
  • Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Só pra lembrar pessoal, o crime de porte ilegal não necessariamente precisa ser o porte de arma, tambem configura o crime o portar, deter, ...  acessório ou munição.
  • Gabarito "D"

    a) Artigo 133 do CP. Abandono de incapaz. O crime se consuma quando, em razão do abandono, a vítima sofre concreta situação de risco (crime de perigo concreto). Manual de Direito Penal, Parte Especial, Rogério Sanches, 7ª edição/2015. Editora Juspodivm. p. 133.

    b) [...] Inicialmente, convém destacar que a Terceira Seção do STJ pacificou entendimento no sentido de que o tipo penal de posse ou porte ilegal de arma de fogo é delito de mera conduta ou de perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração de seu efetivo caráter ofensivo e, assim, desnecessária a realização de laudo pericial para atestar a potencialidade lesiva da arma de fogo ou da munição apreendida (EREsp 1.005.300-RS, DJe 19/12/2013). REsp 1.451.397-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/9/2015, DJe 1º/10/2015.

  • c) Artigo 312 do CP. Peculato. Apesar de próprio, o crime em tela admite o concurso de pessoas estranhas aos quadros da administração, ex vi do disposto no art. 30 do CP, salientado-se apenas que deve a condição pessoal do autor ingressar na esfera de conhecimento do extraneus, caso contrário responderá este por crime outro, como, v.g., apropriação indébita. Manual de Direito Penal, Parte Especial, Rogério Sanches, 7ª edição/2015. Editora Juspodivm. p. 713.

    d) Artigo 206 do CP.

    e) Artigo 316 do CP. Concussão. Consistindo a conduta criminosa em "exigir", fica claro, desde logo, tratar-se de delito formal (ou de consumação antecipada), perfazendo-se com a mera coação, independente da obtenção da repugnante vantagem. Aliás, o seu recebimento espelha simples exaurimento (interferindo na pena) e não elemento constitutivo do crime. Manual de Direito Penal, Parte Especial, Rogério Sanches, 7ª edição/2015. Editora Juspodivm. p. 732.

  • Sobre o potencial ofensivo da arma de fogo e a desnecessidade de perícia:

     

     

     

     

     

     

     

    Como bem dito pelos colegas, é desnecessária a perícia para se comprovar o potencial lesivo da arma de fogo (EREsp 961863. 2009 - STJ), porém, caso se efetue a perícia e fique demonstrado que ela é totalmente ineficaz para o disparo, o fato será atípico (REsp 1.451.397-MG - STJ):

     

     

    "(...) A Terceira Seção do STJ pacificou entendimento no sentido de que o tipo penal de posse ou porte ilegal de arma de fogo é delito de mera conduta ou de perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração de seu efetivo caráter ofensivo e, assim, desnecessária a realização de laudo pericial para atestar a potencialidade lesiva da arma de fogo ou da munição apreendida (EREsp 1.005.300-RS, DJe 19/12/2013). Contudo, se tiver sido realizado laudo técnico na arma de fogo e este tiver apontado a total ineficácia do artefato, descartando, por completo, a sua potencialidade lesiva e, ainda, consignado que as munições apreendidas estavam percutidas e deflagradas, a aplicação da jurisprudência supramencionada deve ser afastada.(...)"

  • Somente para completar a resposta da colega Patricia P., a qual respondeu: "e) Artigo 316 do CP. Concussão. Consistindo a conduta criminosa em "exigir", fica claro, desde logo, tratar-se de delito formal (ou de consumação antecipada), perfazendo-se com a mera coação, independente da obtenção da repugnante vantagem. Aliás, o seu recebimento espelha simples exaurimento (interferindo na pena) e não elemento constitutivo do crime. Manual de Direito Penal, Parte Especial, Rogério Sanches, 7ª edição/2015. Editora Juspodivm. p. 732." - A alternativa exalta a necessitade da vantagem ser pecuniária, sendo que o art. 316 é claro ao explicitar "vantagem indevida", ou seja, qualquer tipo de vantagem/regalo. Aí também temos um equívoco da alternativa.

     

  • e ai galera.... blz?

     

    seguem os erros das questoes....

     

    A) abandono de incapaz- perigo concreto

     

    b) porte ilegal de arma - dispensa pericia

     

    c) peculato - particular pode sim ser agente

     

    d) correta

     

    e) concussão - pode ser qualquer vantagem

     

    vlw galera

    bom estudos, a aprovaçao esta proxima

  • Analisando a questão:


    A alternativa A está INCORRETA, pois o crime de abandono de incapaz, previsto no artigo 133 do Código Penal, não é delito de perigo abstrato, mas sim de perigo concreto, sendo necessária, para a configuração, a prova do efetivo risco de dano à saúde da vítima:

    Abandono de incapaz 

    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos.
    § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.
    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    Aumento de pena

    § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

    I - se o abandono ocorre em lugar ermo;
    II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
    III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

    Nesse sentido pacífica é nossa jurisprudência:

    Estupro de vulnerável –  Inexistência de dados suficientes para a imputação –  Acusação não confirmada pelos demais elementos de prova –  Abandono de incapaz –  Crime de perigo concreto – Situação de risco não corroborada –  Absolvição mantida, em respeito ao Princípio do Estado de Inocência (Relator(a): Marcelo Gordo; Comarca: Araraquara; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Data do julgamento: 17/12/2015; Data de registro: 19/12/2015)
    Abandono de incapaz. Art. 133, caput do Código Penal. Condenação em primeiro grau. Recurso ministerial com vistas à absolvição. Necessidade. Não configuração do crime. Para fins de perfeita subsunção do fato à norma do art. 133 do CP, exige-se, além do abandono físico, a criação de uma situação de risco que, por qualquer motivo, não pode ser evitada pelo incapaz. Inocorrência de perigo real se, como no caso dos autos, as crianças são deixadas em local cercado de cuidados, isto é, uma creche, cujos funcionários, agindo ao lado do Conselho Tutelar, proveram o necessário e providenciaram o abrigamento dos menores. Recurso ministerial provido, para decretar a absolvição, fundada no artigo 386, III, do CPP. 
    (Relator(a): Otávio de Almeida Toledo; Comarca: Penápolis; Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Data do julgamento: 03/09/2013; Data de registro: 05/09/2013)


    A alternativa B está INCORRETA
    . Nesse sentido:

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA INCAPAZ DE EFETUAR DISPAROS, SEGUNDO LAUDO PERICIAL. CARTUCHOS DEFLAGRADOS. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. CRIME DE MERA CONDUTA. TIPICIDADE CONFIGURADA. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
    1. Na via especial, a  discussão acerca da classificação jurídica dos fatos e provas dispostos nos autos mitiga a incidência da Súmula 7/STJ.
    2. Constata-se, da análise do tipo penal (art. 16 da Lei n. 10.826/2003), que a lei visa proteger a incolumidade pública, transcendendo a mera proteção à incolumidade pessoal, bastando, para tanto, a probabilidade de dano, e não a sua efetiva ocorrência.
    Trata-se, assim, de delito de perigo abstrato, tendo como objeto jurídico imediato a segurança pública e a paz social, bastando para configurar o delito o simples porte de arma de fogo.
    3. Faz-se irrelevante aferir a eficácia da arma, apreender sua munição ou verificar se os cartuchos em seu interior estariam deflagrados para a configuração do tipo penal, que é misto-alternativo, em que se consubstanciam, justamente, as condutas que o legislador entendeu por bem prevenir, seja ela o simples porte de munição ou mesmo o porte de arma desmuniciada.
    4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
    5. Agravo regimental improvido.
    (AgRg no REsp 1460899/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 19/09/2014)

    A alternativa C está INCORRETA. O crime de peculato está previsto no artigo 312 do Código Penal (abaixo transcrito). Conforme leciona Rogério Greco, o peculato, crime próprio, exige que o sujeito ativo seja funcionário público, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de o particular também poder figurar nessa condição, em virtude da norma constante do artigo 30 do Código Penal (abaixo transcrito):

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.


    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 316 do Código Penal, que não estabelece que a vantagem indevida deve ser necessariamente em dinheiro:

    Concussão

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Excesso de exação

    § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:  (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

    § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    A alternativa D está CORRETA. O crime de aliciamento para o fim de emigração está previsto no artigo 206 do Código Penal, ou seja, dentre os artigos do Código Penal que tratam dos crimes contra a organização do trabalho (artigos 197 a 207 do Código Penal):

    Aliciamento para o fim de emigração

    Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro. (Redação dada pela Lei nº 8.683, de 1993)

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.683, de 1993)

    Fonte: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal - Parte Especial. Rio de Janeiro: Impetus, 8ª edição, 2012, volume IV.


    Resposta: ALTERNATIVA D.
  • Art. 133 Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena detenção, de seis meses a três anos.

  • Essa decisão do STJ, segundo a qual, é desnecessária a perícia na arma para configurar o crime de porte ilegal, mas, em se realizando a perícia, caso seja detectada a impossibilidade de fazer disparo, então, não existe crime, é meio BIPOLAR. Parece, na verdade, privilegiar a inoperância da nossa polícia e das investigações, visto que, se o órgão investigador deixar de realizar a perícia, quem se ferra é o Réu.

  • Perigo concretoExige a comprovação do risco ao bem protegido.O tipo penal requer a exposição a perigo da vida ou da saúde de outrem. Ex: crime de maus-tratos (art. 136).

     

    Perigo abstratoNão exige a comprovação do risco ao bem protegido.Há uma presunção legal do perigo, que, por isso, não precisa ser provado

    ex. embriaguez ao volante.

  • a) - Errado - O crime de abandono de incapaz é crime de perigo concreto.

    b) - Errado - É dispensada a perícia na arma para se provar a potencialidade lesiva.

    c) - Errado - O agente que não é funcionário público pode atuar em coautoria ou participação no crime de peculato.

    d) - Correta - O art. 206 do CP dispoe sobre o crime de aliciamento para o fim de emigração e dispõe que é elemento especial do tipo o uso de FRAUDE para que se recrute o trabalhador com o fim de levá-lo para território estrangeiro.

    e) - Errada - Não se fala na lei em exigência "em dinheiro". 

  • a)

    Por se tratar de delito de perigo abstrato, o abandono de incapaz dispensa a prova do efetivo risco de dano à saúde da vítima. => PRECISA-SE DA PROVA DE QUE SE TENHA UM RISCO À SAÚDE.

    b)

    O crime de porte ilegal de arma de fogo, classificado como delito de perigo abstrato, não dispensa a prova pericial para estabelecer a sua eficiência na realização de disparos, necessária para demonstrar o risco potencial à incolumidade física das pessoas. => DISPENSA prova pericial. Crime concreto.

     

    c)

    O agente que não é funcionário público não pode figurar como sujeito ativo do crime de peculato. => PODE SIM.

     

    d)

    No crime de aliciamento para o fim de emigração, pune-se a conduta de recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro, como forma de se garantir a proteção à organização do trabalho.

     

    e)

    Para a caracterização do crime de concussão, a conduta do servidor público deve consistir na exigência de vantagem indevida, necessariamente em dinheiro, para si ou para outrem, em razão da função que o servidor exerce. => Esse NECESSARIAMENTE invalida a questao.

  • Cara,Eliane Ludgero.

    Vitima de roubo com emprego de arma de fogo , seja ela , desmunicida,quebrada, simulacro e etc, alem de sofrer Grave Ameaça ( violencia moral ), Fisica ( violencia fisica) , perde em favor do ¨REU ¨ bens/bem, que esta pagando ou trabalhou para pagar , fora o terror que o ¨REU¨ não contente so com o roubo , incuti nela.

    Policia não e INOPERANTE , NEM MUITO MENOS PRIVILEGIADA, ao contrario o ¨ REU ¨ tem mais direitos que o cidadão/ã, sendo assim sua posição PRO REU , espero que nunca aconteça , mas caso vc for vitima de roubo e o ¨REU¨ enfiar a arma na sua cara e subtrair todos os seus bens e ainda , não contente praticar um terror psicologico com vc,acredito que voce ira mudar de opinião, com ctza ira procurar a POLICIA INOPERANTE, e a POLICIA INOPERANTE ira fazer de tudo para jogar na grade o ¨REU¨ com arma desmuniciada/ quebrada/simulacro.( deixo meu instagram para eventuais duvidas LEOJEFFERYVOLPI )

  • Quanto à letra "B".

    É errado afirmar que a perícia é dispensável!

    Trata-se de crime que possui corpo de delito.

    Embora seja crime de perigo abstrato, uma vez apreendida a arma necessariamente terá que ser periciada para atestar sua potencialidade lesiva.

    Até onde tenho conhecimento, a exceção firmada pelos Tribunais Superiores reside naquelas situações em que o emprego da arma de fogo é feito para a realização de outros crimes, a exemplo do roubo majorado pela utilização de arma.

    Nessa hipótese, sendo o agente preso - mas sem a localização da arma - outros meios de prova (testemunha, câmeras de segurança, etc) suprem a ausência do laudo pericial, havendo uma espécie de inversão do ônus da prova.

    Assim, para desconstituir a majoração do roubo - por exemplo -, cabe ao agente apresentar a arma que utilizou durante a empreitada criminosa para que ela possa ser periciada e sua potencialidade lesiva atestada.

    Logo, entendo que a questão apresenta DUAS assertivas corretas (B e D).

  • De vez em quando é bom analisarmos a Banca.

    Reparem que todos respondem as questões mais comuns, pois estão habituados a fazê-las.

    A prova é para o TRT e a Cespe tem o hábito de pedir questões vinculadas a área que o candidato irá atuar.

    Enfim, é apenas uma opinião.

  • Quanto a letra B Segundo o STJ o laudo é dispensável. O juiz pode condensar sem o laudo, pela justificativa de ser crime de perigo abstrato. Presume-se o funcionamento da arma. Contudo se houver laudo, ainda que particular, e for considerada inapta a arma, não haverá crime.
  • Para que haja condenação pelo crime de posse ou porte, é necessário que a arma de fogo tenha sido apreendida e periciada?

     

    NÃO. É irrelevante (desnecessária) a realização de exame pericial para a comprovação da potencialidade lesiva do artefato, pois basta o simples porte de arma de fogo, ainda que desmuniciada, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para a incidência do tipo penal. Isso porque os crimes previstos no arts. 12, 14 e 16 da Lei 10.826/03 são de mera conduta ou perigo abstrato, cujo objeto jurídico imediato é a segurança coletiva (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1294551/GO, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 07/08/2014).

     

    Assim, a pessoa pode ser condenada por posse ou porte de arma de fogo mesmo que não tenha havido apreensão e perícia.

  • Verdadeiro contra senso do STJ . Dispensar o laudo pericial da arma.
  • O próprio art 25 da lei exige a pericia da arma apreendida, portanto questão com 2 gab (b e d)

  • Letra A) O crime de abandono de incapaz (art. 133 CP), é um crime de perigo concreto, portanto, para consumação é necessário que a vítima sofra concretamente a situação de risco, diferente do que diz a questão, afirmando ser o crime de perigo abstrato.

    Letra B) A questão está correta até a parte que diz que o crime de porte ilegal de arma de fogo é um crime de perigo abstrato, contudo,  o STJ  entende ser dispensável a perícia na arma.

    Letra C) Mesmo o agente não sendo funcionário público poderá sim responder por peculato, é o famoso art. 30 do CP: Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    Letra D) CORRETA- TÍTULO IV ; DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. 

     Aliciamento para o fim de emigração

       Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro. (Redação dada pela Lei nº 8.683, de 1993)

      Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.

    OBS:  O crime do art. 149 do CP (Redução a condição análoga à de escravo), é crime contra a LIBERDADE INDIVIDUAL, e não crime contra a organização do trabalho.

    Letra E) Só corroborando o que foi dito pelos colegas a vantagem no crime de concussão (art. 316 do CP) , não precisa ser necessariamente em dinheiro. 

  • Quanto a  LETRA B que tem gerado muita discussã:

    Na verdade a realização do EXAME PERICIAL continua sim sendo necessário.

    O que a CESPE disse foi, com relação a EXAME PERICIAL PARA ESTABELECER SUA EFICIÊNCIA NA REALIZAÇÃO DE DISPAROS, e que esse exame seria NECESSÁRIO para demonstrar o risco potencial...

    O erro está aí, posição hoje tanto no STF, quanto no STJ é de que ARMA DESMUNICIADA e ARMA COM PROBLEMAS, por se tratar de crime abstrato, não há necessidade da MUNIÇÃO ou da EFICIÊNCIA PARA DISPARAR para que se caracterize o crime.

     

  • Peculato: crime que consiste na subtração ou desvio, por abuso de confiança, de dinheiro público ou de coisa móvel apreciável, para proveito próprio ou alheio, por funcionário público que os administra ou guarda; abuso de confiança pública.

    Concussão: É o crime praticado por funcionário público, em que este exige, para si ou para outrem, vantagem indevida, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela. 

     

  • IMPORTANTE QUANTO A ALTERNATIVA B)

    Informativo nº 0570
    Período: 1º a 14 de outubro de 2015.

    SEXTA TURMA

    DIREITO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO INEFICAZ.

    Demonstrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo e das munições apreendidas, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta do agente que detinha a posse do referido artefato e das aludidas munições de uso proibido, sem autorização e em desacordo com a determinação legal/regulamentar. Inicialmente, convém destacar que a Terceira Seção do STJ pacificou entendimento no sentido de que o tipo penal de posse ou porte ilegal de arma de fogo é delito de mera conduta ou de perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração de seu efetivo caráter ofensivo e, assim, desnecessária a realização de laudo pericial para atestar a potencialidade lesiva da arma de fogo ou da munição apreendida (EREsp 1.005.300-RS, DJe 19/12/2013). Contudo, se tiver sido realizado laudo técnico na arma de fogo e este tiver apontado a total ineficácia do artefato, descartando, por completo, a sua potencialidade lesiva e, ainda, consignado que as munições apreendidas estavam percutidas e deflagradas, a aplicação da jurisprudência supramencionada deve ser afastada.

     

  • Atenção: Retificação ao comentário de Bruna Larissa sobre o crime do art. 149 do Código Penal:

    O Plenário do STF, no julgamento do RE 398.041 (rel. Min. Joaquim Barbosa, sessão de 30.11.2006), fixou a competência da Justiça Federal para julgar os crimes de redução à condição análoga à de escravo, por entender "que quaisquer condutas que violem não só o sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também o homem trabalhador, atingindo-o nas esferas em que a Constituição lhe confere proteção máxima, enquadram-se na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto de relações de trabalho"(RE 541627, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 14/10/2008).

    No mesmo sentido entende o STJ:

    (...) A Terceira Seção desta Corte já pacificou o entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar os autores do delito previsto no art. 149 do Código Penal, haja vista a violação aos direitos humanos e à organização do trabalho. (...)

    (STJ. 6ª Turma. RHC 25.583/MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 09/08/2012).

    Vamos tratar agora do crime de redução a condição análoga à de escravo, previsto no art. 149 do CP. De quem é a competência para julgar esse delito?

    Justiça FEDERAL. Compete à justiça federal processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do CP).

    STF. Plenário. RE 459510/MT, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 26/11/2015 (Info 809).

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/12/de-quem-e-competencia-para-julgar-o.html

  • Comentários de professor: nem olho mais!

  • ...

    b)

    O crime de porte ilegal de arma de fogo, classificado como delito de perigo abstrato, não dispensa a prova pericial para estabelecer a sua eficiência na realização de disparos, necessária para demonstrar o risco potencial à incolumidade física das pessoas.

     

     

    LETRA B – ERRADA - Nesse sentido, o professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito – 2 Ed. rev., e ampl. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 679):

     

    Para que haja condenação pelo crime de posse ou porte NÃO.é necessário que a arma de fogo tenha sido apreendida e periciada. Assim, é irrelevante a realização de exame pericial para a comprovação da potencialidade lesiva do artefato. Isso porque os crimes previstos no arts. 12, 14 e 16 da lei 10.826/2003 são de mera conduta ou de perigo abstrato, CUJO objeto jurídico imediato é a segurança coletiva.

     

    No entanto, se a perícia for realizada na arma e o laudo constatar que a arma não tem nenhuma condição de efetuar disparos não haverá crime. Para o STJ, não está caracterizado o crime de porte ilegal de arma de fogo quando o instrumento apreendido sequer pode ser enquadrado no conceito técnico de arma de fogo, por estar quebrado e, de acordo com laudo pericial, totalmente inapto para realizar disparos. Assim, demonstrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo e das munições apreendidas, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta do agente que detinha a posse do referido artefato e. das aludidas munições de uso proibido, sem autorização e em desacordo com a determinação legal regulamentar.

     

    STJ. 5ªTUrma.AgRg no AREsp 397.473/DF, Rei. Min. Marco Aurélio Bellizze,julgado em 19/08/2014 (lnfo 544).

     

     STJ. 6ª Turma. REsp 1.451.397-MG, Rei. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/9/2015 (info 570) (Grifamos)

     

     

     

    Para que haja condenação pelo crime de posse ou porte é necessário que a arma de fogo tenha sido apreendida e periciada?

     

     NÃO. É irrelevante (desnecessária) a realização de exame pericial para a comprovação da potencialidade lesiva do artefato, pois basta o simples porte de arma de fogo, ainda que desmuniciada, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para a incidência do tipo penal. Isso porque os crimes previstos no arts. 12, 14 e 16 da Lei 10.826/03 são de perigo abstrato, cujo objeto jurídico imediato é a segurança coletiva.

    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL : AgRg no REsp 1294551 GO 2011/0285871-0

  • Senhores.... não me canso nunca de falar isso.... Cespe banca podre... copia e cola os juogados do STJ  nas questões.... faz dq regra exceção....

    Olha  que ridículo dizer que arma de fogo nao precisa de exame pericial pra comprovar a potencialidade de disparos....se for assim não existe perigo...

    Qual a orientação correra: REGRA... SE A ARMA FOI APREENDIDA É ÓBVIO QUE ELA PRECISA DE EXAME PERICIAL PRA DETERMINAR SEU POTENCIAL LESIVO...

    EXCEÇÃO SE A ARMA NÃO FOI APREENDIDA...NAO TENDO COMO DETERMINAR SEU POTENCIAL LESIVO, MAS SENDO POSSÍVEL COMPROVAR O PORTE POR OUTROS MEIOS ...TESTEMUNHAS, VIDEO, ETc.... está configurado o crime.... o que o Cespe faz é tratar a exceção como regra pq copia e cola trechos de julgados fora de contexto... essa banca é a que gera maiores conflitos tanto aqui quanto nos concursos...

  • A alternativa B: está incorreta pelo fato do risco potêncial das armas de fogo ser voltado à incolumidade pública e não à incolumidade das pessoas físicas, como afirma a alternativa.
    CESPE exige atenção máxima.

  •  

    abandono de incapaz- perigo concreto

    porte ilegal de arma - dispensa pericia

     peculato - particular pode sim ser agente

    correta

    concussão - pode ser qualquer vantagem

  • Seria tão mais didático se alguns professores colocassem as respostas das questões de forma mais reduzida, simplificada e explicativa em detrimento do famoso control C e control V das extensas leis do código penal e similares. Honestamente, tenho preferido e  aprendido muito mais com os comentários dos colegas, que nem recebem para isso, muito pelo contrário, pagam.

  • Raphael Capitta reclama demais. Para completar, ainda faz comentário sem citar a fonte. Isso é de lascar.
  • LETRA B

    NÃO É A INCOLUMIDADE FÍSICA DA PESSOA, E SIM A SEGURANÇA PÚBLICA E A PAZ SOCIAL. 

  • A "a"  é crime de perigo concreto.

     Art. 133. Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

     A materialidade do delito, que é de perigo concreto, reside no ato de afastar-se da vítima, colocando-lhe em risco a vida ou a saúde. "A ação consiste — ensina Custódio da Silveira — em abandonar, quer dizer, afastar-se da vítima, de modo a deixá-la indefesa e em situação perigosa, ainda que por breve instante"

    (Direito penal:crimes contra a pessoa, 2ª ed. São Paulo: RT, 1973, p. 183).

  • marcel falcao. Por mais respostas objetivas como a sua

  • A classificação da questão já induz à resposta.


ID
1867492
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra a organização do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Correta


    Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem

      Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:

      Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

      Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.

  • Letra B - ERRADA - É crime contra a organização do trabalho

    título IV - Dos crimes contra a organização do trabalho; 

    Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

    § 1º Na mesma pena incorre quem: 

    II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais.


    Letra C - ERRADA - A pena é a mesmado caput

    Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:§ 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.

    LETRA D - ERRADA - Somente estes dois Crimes preveem tal CAP.

    1) Frustração de direito assegurado por lei trabalhista: Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho

    2) Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional: Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:


    LETRA E - ERRADA - o 202 prevê pena de RECLUSÃO

    Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem

    Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.




  • Importante frisar que alguns crimes como o art. 197 do CP tem competencia no juizado, como bem afirma Victor Eduardo rios Gonçalves no seu livro direito penal esquematizado:

    Art.197: 

    Ação penal
    É pública incondicionada. Como a pena máxima é de um ano, a competência é
    do Juizado Especial Criminal.
    Quando for atingido trabalhador de forma individual, a competência será da
    Justiça Estadual. Se for afetada categoria profissional como um todo, a competência
    será da Justiça Federal. Nossos tribunais continuam seguindo a Súmula n. 115 do
    extinto Tribunal Federal de Recursos: “compete à Justiça Federal processar e julgar
    os crimes contra a organização do trabalho, quando tenham por objeto a organização
    geral do trabalho ou direitos dos trabalhadores considerados coletivamente

  • Art. 200 Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa. Pena detenção, de 1 mês a 1 ano, e multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, 3 empregados.

    Art. 207 Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional: Pena. detenção de um1 a 3 anos, e multa. §1 Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.

  • Sobre a letra B

    É importante observar a finalidade específica do art.203, §1º, II (impedir o trabalhador de se desligar do serviço), que o diferencia do delito do art. 149, §1º, II  (retenção física do trabalhador ).

  • a) CERTO > Art 200 § único; 

    b) ERRADO > Faz parte do Título IV  Crimes contra a organização do trabalho,  Art 203 Frustação de direito assegurado por lei trabalhista §1º, II;

    c) ERRADO > Não configura aumento de pena é apenas uma figura equiparada ao tipo penal descrevido no caput do artigo, incorrendo quem praticar essa nas mesmas penas;

    d) ERRADO > O aumento referido é apenas para os crimes do Art 203 e 207 e não para todos como afirma a alternativa;

    e) ERRADO > A pena do crime  de Invasão de estabelecimento Industrial, comercial ou agrícola  - reclusão, de um a três anos, e multa. Torna a assertiva errada, pois esse crime é a exceção do capítulo, pois é o único que não preve pena de detenção.

  • sobre a letra D, aplica-se, apenas, a esses dois crimes.

    Art. 207 -  § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.

    Art. 203 - § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.

  • bons comentarios merecem ser postados novamente: parabens vladson:

    sobre a letra D, aplica-se, apenas, a esses dois crimes.

    Art. 207 -  § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.

    Art. 203 - § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.

  • A questão não mede conhecimento nenhum.... mera decoreba da lei... acaba Cespe!

  • Atenção em relação a letra "A" , embora expressamente esse artigo prevê o crime com no minimo 03 trabalhares, nos demais crimes em relação ao trabalho não há consenso se 02 ou 03 como quorum minimo

  • Os crimes contra a organização do trabalho estão dispostos no título IV do código penal, e segundo Sanches (2017), protege a lei penal não apenas o livre gozo e o exercício dos direitos individuais, como a própria organização do trabalho. Vamos analisar cada uma das alternativas:


    a) CORRETA. O art. 200 do CP estabelece que Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa: pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados, de acordo com o seu parágrafo único. Na hipótese de abandono coletivo de trabalho, o crime é plurissubjetivo, sendo necessária a presença de no mínimo três empregados.

    b) ERRADA. Na verdade, trata-se de crime contra a organização do trabalho, inclusive o art. 203 do CP trata do crime de frustração de direito assegurado por lei trabalhista, o qual dispõe que frustar mediante fraude ou violência direito assegurado pela legislação do trabalho é crime, e na mesma pena incorre quem impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais, conforme §1º, II d.

    c) ERRADA. O código penal no art. 207 traz o crime de aliciamento de trabalhadores de um local para o outro do território nacional. Aliciar quer dizer atrair, envolver os trabalhadores. o §1º traz duas formas equiparadas ao crime. A primeira diz respeito ao recrutamento de trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador. A segunda forma equiparada consiste em não assegurar condições do retorno dos trabalhadores ao local de origem. Aqui o agente os recruta, prometendo-lhes o fornecimento de condições para seu retorno ao final dos serviços prestados, e os deixa desamparados quando da ocorrência de tal condição.


    d) ERRADA. Nem todos os crimes contra a organização do trabalho que tem essa causa de aumento de pena. O art. 202 do CP por exemplo, que trata da invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola não traz tal causa da aumento de pena, já o art. 203, §2º que trata da frustração de direito assegurada por lei trabalhista, traz tal hipótese.

    e)  ERRADA. Nem todos os crimes estarão sujeitos à pena de detenção, é o exemplo do art. 202 do CP: Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:  Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A




    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:


    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361} 9. ed. rev. ampl e atual.- Salvador: Juspodivm, 2017.


  • Por expressa previsão legal do artigo 200, p.ú do CP quando estivermos diante de greve coletiva praticada mediante violência necessita-se de concurso necessário de 03 agentes para configuração do tipo, isto é, caso uma microempresa tenha apenas dois funcionários que mediante violência pratiquem greve coletiva o fato será atípico ou configuraria outro tipo subsidiário que não o previsto no título IV!

  • a) CORRETA.  Art 200 CP

    b) ERRADA. Trata-se de crime contra a organização do trabalho, previsto no art. 203 §1º, II do CP.

    c) ERRADA. O código penal no art. 207 traz o crime de aliciamento de trabalhadores de um local para o outro do território nacional. No entanto, não assegurar condições do retorno dos trabalhadores ao local de origem trata-se de uma forma equiparada e não aumento de pena.

    d) ERRADA. Nem todos os crimes contra a organização do trabalho que tem essa causa de aumento de pena. O art. 202 do CP por exemplo, que trata da invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola não traz tal causa da aumento de pena.

    ,

    e) ERRADA. Nem todos os crimes estarão sujeitos à pena de detenção, é o exemplo do art. 202 do CP que a pena é de reclusão.

  • Apenas um crime contra organização do trabalho é punível com reclusão - art. 202 Invasão de estabelecimento industrial comercial ou agrícola. Sabotagem.

  • Alguém poderia me explicar qual a diferença da letra "B" para a redução à condição análoga à de escravo previsto no artigo 149 § 1º, II (segunda parte) onde prevê a redução à condição análoga à de escravo por reter documento?

  • A

    Para a configuração do crime de participação de abandono coletivo de trabalho com violência contra a pessoa, é indispensável o concurso de pelo menos três empregados.

  • pegar os docs para reter a pessoa no local de trabalho: redução à condição análoga à de escravo.

    pegar os docs para impossibilitar o desligamento do serviço: frustração de direito assegurado por lei trabalhista.


ID
1886062
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra a organização do trabalho, cujos tipos penais estão enunciados no Título IV da Parte Especial do Código Penal, segundo a tipologia especificamente adotada por este Código, são condutas típicas que, em tese, caracterizam crime contra a organização do trabalho:

I- “Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto”.

II- “Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional”.

III- “Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa".

IV- “Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa”.

V - “Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional”.

Responda:

Alternativas
Comentários
  • I - Redução à condição análoga a de escravo é crime contra a liberdade individual;

    II - Deixar de repassar contribuições previdenciárias é crime contra o patrimônio, na modalidade de Apropriação indébita previdenciária. 

    PS.: questão feita pra confundir.

  • Gabarito: "D"

     

    Dos crimes contra a organização do trabalho

      (Artigos 197 a 207 do Código Penal Brasileiro)

    I - Errado

     

    II - Errado

     

    III - Certo. Art. 200, CP. Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:

    Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único. Para que se considere coletivo o abandono de trabalho, é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.

          

    IV - Certo. Art. 205, CP. Exercer atividade de que está impedido por decisão administrativa:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

     

    V - Certo. Art. 207, CP. Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:

    Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    § 1º. Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.

    § 2º. A pena é aumentada de 1 (um) sexto a 1 (um) terço se a vítima é menor de 18 anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.

  • Lembrando que os itens abaixo configuram os seguintes crimes:

    I - Crime contra a liberdade pessoal ;

    II - Crime de apropriação indébita previdenciária.

     

  • Observação para provas discurssivas.

    Apesar do crime de redução do trabalhador a condição análoga a de escravo estar no capitulo dos crimes contra a liberdade individual, o endendimento reiteradamente defendido pelo STF é que ele consiste em um crime contra a organização do trabalho, inclusive é isto que fundamenta a competencia da Justiça Federal para o processamento das lides decorrentes.

  • O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 26 de novembro de 2015, reafirmou jurisprudência da Corte no sentido de que cabe à Justiça Federal processar e julgar o crime de redução a condição análoga à de escravo (art. 149 do Código Penal), isto porque a infração seria, materialmente, crime que tutela a organização do trabalho (daí a competencia da JF - art. 109)

  • Quanto ao item IV, note que se for decisão judicial, é crime contra a administração da justiça:

     

    CAPÍTULO III
    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

    Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito

            Art. 359 - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

     

     

    Contribuindo sobre a classificação do crime de redução a condição análoga à de escravidão:

     

    (Rogério Sanches) Classificado expressamente pelo Código como crime contra a liberdade individual, de quem é competência para o seu processo e julgamento?

     

    Sempre prevaleceu (na doutrina e na jurisprudência) que, em regra, a competência é da Justiça Estadual (e não Federal), salvo no caso em que a denúncia postula a condenação pelo art. 149 juntamente com um dos crimes contra a organização do trabalho. Contudo, é cada vez mais crescente corrente defendendo a competência federal, argumentando, em resumo, que o crime viola a organização do trabalho (e, subsidiariamente, a liberdade individual do homem).

     

    No julgamento do RE 398.041/PA, o STF considerou, por maioria, que "Quaisquer condutas que possam ser tidas como violadoras não somente do sistema de órgãos e instituições com atribuições para proteger os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também dos próprios trabalhadores, atingindo-os em esferas que lhes são mais caras, em que a Constituição lhes confere proteção máxima, são enquadráveis na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto das relações de trabalho. Nesses casos, a prática do crime prevista no art. 149 do Código Penal (Redução à condição análoga a de escravo) se caracteriza como crime contra a organização do trabalho, de modo a atrair a competência da Justiça federal (art. 109, VI da Constituição) para processá-lo e julgá-lo.

  • Juntando os comentários dos colegas para uma resposta completa:

     

    Dos crimes contra a organização do trabalho   (Artigos 197 a 207 do Código Penal Brasileiro)

    I - ERRADO  Redução à condição análoga a de escravo é crime contra a liberdade individual;

     II - ERRADO Deixar de repassar contribuições previdenciárias é crime contra o patrimônio, na modalidade de Apropriação indébita previdenciária. 

    III - Certo. Art. 200, CP. Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:

    Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único. Para que se considere coletivo o abandono de trabalho, é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados      

    IV - Certo. Art. 205, CP. Exercer atividade de que está impedido por decisão administrativa: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

     V - Certo. Art. 207, CP. Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:  Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.         § 1º. Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.

    § 2º. A pena é aumentada de 1 (um) sexto a 1 (um) terço se a vítima é menor de 18 anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.Parte inferior do formulário

  • A questão tem como tema os crimes contra a organização do trabalho, previstos no Título IV da Parte Especial do Código Penal. São apresentadas cinco assertivas, para que sejam examinadas, apontando-se a(s) que está(ão) correta(s).

     

    A assertiva n° I está errada. O crime de redução a condição análoga à de escravo, descrito nesta assertiva, está previsto no artigo 149 do Código Penal, tratando-se de crime contra a liberdade individual e não crime contra a organização do trabalho.

     

    A assertiva n° II está errada. O crime de apropriação indébita previdenciária, descrito nesta assertiva, está previsto no artigo 168-A do Código Penal, tratando-se de crime contra o patrimônio e não crime contra a organização do trabalho.

     

    A assertiva n° III está certa. O crime de paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem, descrito nesta assertiva, está previsto no artigo 200 do Código Penal, tratando-se efetivamente de crime contra a organização do trabalho.

     

    A assertiva nº IV está certa. O crime de exercício de atividade com infração de decisão administrativa, descrito nesta assertiva, está previsto no artigo 205 do Código Penal, tratando-se efetivamente de crime contra a organização do trabalho.

     

    A assertiva nº V está certa. O crime de aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional, descrito nesta assertiva, está previsto no artigo 207 do Código Penal, tratando-se efetivamente de crime contra a organização do trabalho.

     

    Com isso, constata-se que estão corretas as assertivas n°s III, IV e V.

     

    Gabarito do Professor: Letra D

  • Só para contribuição, verbos:

    ART. 337-A) SONEGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA= Suprimir ou reduzir

    X

    ART. 168-A) APROPRIAÇÃO INDEBITA PREVIDENCIÁRIA= Deixar de (todas as condutas são omissivas próprias)


ID
1886065
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo a tipologia especificamente adotada pelo Código Penal, quem omite, na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços, incorre nas penas correspondentes ao crime de:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C (falsificação de documento público, art. 297 §4º CP)

     

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

  • Código Penal

    Falsificação de documento público

    Art. 297. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    § 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

    I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

    III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

    § 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

  • Falsificação de documento público

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:       (...)

            § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

            II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; 

            III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

            § 4o Nas mesmas penas incorre quem OMITE, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços

     

    X

     

     Apropriação indébita previdenciária 

            Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (...)

            § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: 

            I – RECOLHER, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; 

            II – RECOLHER contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; 

            III - PAGAR benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.   (...)

  • LETRA C

     Falsificação de documento público

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            [...]

            § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: 

            I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

  • LETRA C CORRETA 

    CP

    ART. 297 

      § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: 

            I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

            II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; 

            III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. 

            § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços

  • Pessoal, para facilitar, vejam este esquema para diferenciar as duas condutas

    Falsificação de documento público

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:       (...)

            § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

            II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; 

            III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

            § 4o Nas mesmas penas incorre quem OMITE, nos documentos mencionados no § 3onome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços

     

    X

     

     Apropriação indébita previdenciária 

            Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (...)

            § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: 

            I – RECOLHER, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; 

            II – RECOLHER contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; 

            III - PAGAR benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.   (...)

  • Os crimes do art. 297 CP tem uma finalidade específica: fazer prova perante a Previdência Social. Assim, se se fizer a inserção em CTPS, mas não tiver por objetivo "fazer prova perante o INSS".. o crime será de falsidade ideológica.

     

    Além disso, a doutrina critica a inclusão das "formas equiparadas" no art. 297 do CP. Rogério Sanches - Manual de Direito Penal Vol. Único - esclarece que, a rigor, a inserção de dados falsos em documentos verdadeiros é falsidade ideológica e não falsidade documental.

     

    Assim, por opção (equivocada) do legislador tais falsidades ideológicas acabaram inseridas topologicamente no CP como falsificações de documentos.

     

    A mesma atecnia ocorreu no crime de reduzir alguém à condição análoga a de escravo (art. 149 CP), que o STF entende ser crime contra a organização do trabalho (competência da Justiça Federal - Recurso Extraordinário nº. 459.510 ), mas que no CP está dentre os crimes contra a liberdade individual (seria da competência da justiça comum estadual).

     

    »Comentários feitos por outros colegas em outra questão.

  •  É Falsificação de documento público, normalmente, para sonegação previdenciária. Como não fala o fim, não tem consunção, então mantém o falso.

  • O enunciado da questão descreve uma conduta típica, determinando a identificação do crime respectivo, a partir das alternativas apresentadas.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições.

     

    A) ERRADA. A descrição típica apresentada não corresponde ao crime de atentado contra a liberdade de trabalho, previsto no artigo 197 do Código Penal, da seguinte forma: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:  I – a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias; II – a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica".  

     

    B) ERRADA. A descrição típica apresentada não corresponde ao crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no artigo 168-A do Código Penal, da seguinte forma: “Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional".

     

    C) CERTA. A descrição típica apresentada corresponde efetivamente ao crime de falsificação de documento público, tratando-se de conduta equiparada ao tipo básico, e estando prevista no inciso I do § 3º e no § 4º do artigo 297 do Código Penal.

     

    D) ERRADA. A descrição típica apresentada não corresponde ao crime de falsificação de documento particular, previsto no artigo 298 do Código Penal, da seguinte forma: “Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro".

     

    E) ERRADA. A descrição típica apresentada não corresponde ao crime de redução a condição análoga à de escravo, previsto no artigo 149 do Código Penal, da seguinte forma: “Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto".

     

    Gabarito do Professor: Letra C

  • Não encaremos como regra, mas é bem possível que, quando o enunciado tratar de conduta que vise produzir efeitos perante a previdência social, a conduta em referência dirá respeito ao crime de “Falsificação de Documento Público”.

    O § 3 do artigo 297 do Código Penal dispõe de condutas equiparadas ao delito previsto no caput. Em todos os incisos - I, II e II - o legislador referiu-se à Previdência Social. Vejamos:

    Falsificação de documento público

           Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    (...)

           § 3 Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

           I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a PREVIDÊNCIA SOCIAL, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

           II – na Carteira de Trabalho e PREVIDÊNCIA SOCIAL do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

           III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a PREVIDÊNCIA SOCIAL, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

           § 4 Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

    ***

    Como expliquei, essa sacada não deve ser encarada como regra, mas com certeza é um lance que pode ajudar muito no momento de identificação da conduta. Além disso, deve-se considerar que nenhum outro “crime contra a fé pública” diz respeito a condutas praticadas perante a Previdência Social. Somente o crime de “Falsificação de Documento Público” cita o termo “Previdência Social” na definição da conduta.


ID
1898665
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sandro convence Carolina, Patrícia e Hugo, mediante o pagamento de R$ 100,00 (cem reais) por pessoa, a saírem da cidade onde moram, no Mato Grosso, para irem trabalhar como empregadas em uma fábrica localizada no interior do Amazonas. Lá chegando, os três são admitidos para exercer as mesmas tarefas, na fábrica mencionada por Sandro (sendo este, descobrem as trabalhadoras quando começam a desempenhar as suas atividades, o proprietário da fábrica).

Dizendo-se também proprietário do Armazém do Trabalhador, no primeiro dia de trabalho dos três empregados, Sandro diz que, “seria melhor para eles fazerem suas compras na minha venda” e “que isso deixaria o chefe muito feliz”. Apesar de o Armazém praticar preços mais elevados e ser razoavelmente mais distante que outros estabelecimentos assemelhados, sentindo seus empregos ameaçados, Carolina e Patrícia passam a fazer as compras naquele estabelecimento, o que acaba por lhes comprometer substancialmente a renda mensal fruto do salário recebido.

Patrícia e Hugo se filiam ao sindicato que representa os interesses da categoria profissional que integram, começam a participar das atividades e se tornam dirigentes da entidade. Sistematicamente, Sandro se recusa a liberar os dirigentes para participação nas reuniões do sindicato (inclusive uma que iria deliberar acerca de paralisação das atividades em sua fábrica), mesmo tendo Patrícia e Hugo sempre se comprometido a compensar no dia seguinte as horas que deixassem de trabalhar. Na frente de testemunhas, Sandro afirma para ambos: “se vocês saírem antes serão descontados. Se repetirem, serão suspensos e se isso continuar vão ser dispensados por justa causa. A menos que tenham emprego aqui, vão acabar tendo que voltar lá para o Mato Grosso. Vocês que sabem ... Aliás, vocês são uns vagabundos de merda mesmo.” No entanto, nenhum dos empregados teve o seu contrato de trabalho extinto.

Admitindo que tudo o narrado seja verdade e esteja comprovado, e com base no Código Penal, em relação aos crimes contra a organização do trabalho, Sandro praticou ao menos:

Alternativas
Comentários
  • Alguém poderia me explicar por que o gabarito não é a letra "c"?

     Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

            Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

            Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

            § 1º Na mesma pena incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

            I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida; (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

            II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

            § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.  (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998).

    Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional

            Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:

            Pena - detenção de um a três anos, e multa.  (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

            § 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.   (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

            § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.  (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

  • Achei a questão foi mal formulada
  • Não há no enunciado nenhum elemento que caracterize a Frustração de direito assegurado por lei trabalhista.

    Não há menção à fraude, violência, coação ou ao impedimento para que os trabalhadores se desliguem do emprego.

  • NÃO praticou ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO porque a conduta foi de não liberar para "participação nas reuniões do sindicato" e não contra a participação ou não participação de associação/sindicato. Ademais, deve haver violência ou grave ameaça para caracterização.

    NÃO praticou FRUSTAÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA porque não constou no factoide que tenha sido frustado algum direito assegurado pela legislação trabalhista. Ademais, não vislumbrei fraude ou violência, apesar de que, na conduta equivalente do §1º, inciso I, pode-se observar uma coação ("deixaria o chefe muito feliz"), mas neste é exigido o intuito específico de "para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude da dívida", o que não constou no caso (obs: percebe-se que nas condutas correlatas sempre deve haver este intuito específico)

    NÃO a INJÚRIA porque esta é crime contra a honra, portanto, já afastado pelo fato de o enunciado ter referido apenas aos crimes contra a organização do trabalho.

    SIM. Restou apenas o crime de ALICIAMENTO DE TRABALHADORES DE UM LOCAL PARA O OUTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL. Observa-se que o aliciamento induz a existência da fraude, e que pode ser observada no caso posto, pois houve omissão de informação aos trabalhadores quando da oferta, visto que só descobriram que o Sandro era o proprietário da fábrica quando no Amazonas chegaram. Ademais, há diversas condutas proibidas por ele praticas, e que se fossem de conhecimento dos trabalhadores por ocasião da oferta, certamente se recusariam ao trabalho.

     

    Sempre, ACREDITANDO NO INVISÍVEL E SEGUINDO ADIANTE...

     

     

  • JULGAMENTO DOS RECURSOS (OFICIAL)

    JUSTIFICATIVAS DAS ALTERNATIVAS Alternativa A Não há atentado (não houve violência ou grave ameaça: empregador não é obrigado a liberar empregados no horário de trabalho e apenas informou as consequências das ausências) – Art. 199, CP. Injúria não é crime contra a organização do trabalho, mas contra a honra – Art. 140, CP Alternativa B Não há frustação de direito (Sandro não obrigou ou coagiu. Tanto que Hugo não passou a comprar no armazém e nada lhe aconteceu) – Art. 203, § 1o , I, do CP Alternativa C CORRETO – Art 207§ 1º, CP Alternativa D Não há atentado (não houve violência ou grave ameaça: empregador não é obrigado a liberar empregados no horário de trabalho e apenas informou as consequências das ausências) – Art. 199, CP Alternativa E Não há atentado (não houve violência ou grave ameaça: empregador não é obrigado a liberar empregados no horário de trabalho e apenas informou as consequências das ausências) – Art. 199, CP. Injúria não é crime contra a organização do trabalho, mas contra a honra – Art. 140, CP Não há frustação de direito. Sandro não obrigou ou coagiu. Apenas Carolina e Patrícia fizeram compras no estabelecimento de Sandro. Hugo não efetuou compras no armazém e nada lhe aconteceu. Mero temor reverencial de Carolina e Patrícia não pode ser confundido com coação. O enunciado da questão não refere que as empregadas hajam contraídos dívidas, em função de efetuar compras no armazém de Sandro. Não permitir a saída dos empregados, durante o horário de trabalho, para participação de assembleia sindical não configura atentado contra a liberdade sindicial. Recursos que acrescentam situações fáticas não mencionadas no enunciado da questão, de forma a alterar a conclusão da alternativa correta, não podem prevalecer. Injúria não é crime contra a organização do trabalho. A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser alterado. RECURSO IMPROCEDENTE.

  • Copiei o texto do colega Diney bastos de forma organizada para melhor leitura.

    JULGAMENTO DOS RECURSOS (OFICIAL)

    JUSTIFICATIVAS DAS ALTERNATIVAS

    Alternativa A

    Não há atentado (não houve violência ou grave ameaça: empregador não é obrigado a liberar empregados no horário de trabalho e apenas informou as consequências das ausências) – Art. 199, CP. Injúria não é crime contra a organização do trabalho, mas contra a honra – Art. 140, CP. 

    Alternativa B

    Não há frustação de direito (Sandro não obrigou ou coagiu. Tanto que Hugo não passou a comprar no armazém e nada lhe aconteceu) – Art. 203, § 1o , I, do CP. 

    Alternativa C CORRETO –

    Art 207§ 1º, CP

    Alternativa D

    Não há atentado (não houve violência ou grave ameaça: empregador não é obrigado a liberar empregados no horário de trabalho e apenas informou as consequências das ausências) – Art. 199, CP

    Alternativa E

    Não há atentado (não houve violência ou grave ameaça: empregador não é obrigado a liberar empregados no horário de trabalho e apenas informou as consequências das ausências) – Art. 199, CP. Injúria não é crime contra a organização do trabalho, mas contra a honra – Art. 140, CP Não há frustação de direito. Sandro não obrigou ou coagiu. Apenas Carolina e Patrícia fizeram compras no estabelecimento de Sandro. Hugo não efetuou compras no armazém e nada lhe aconteceu. Mero temor reverencial de Carolina e Patrícia não pode ser confundido com coação. O enunciado da questão não refere que as empregadas hajam contraídos dívidas, em função de efetuar compras no armazém de Sandro. Não permitir a saída dos empregados, durante o horário de trabalho, para participação de assembleia sindical não configura atentado contra a liberdade sindicial. Recursos que acrescentam situações fáticas não mencionadas no enunciado da questão, de forma a alterar a conclusão da alternativa correta, não podem prevalecer. Injúria não é crime contra a organização do trabalho. 

  • Sandro convence Carolina, Patrícia e Hugo, mediante o pagamento de R$ 100,00 (cem reais) por pessoa, a saírem da cidade onde moram, no Mato Grosso, para irem trabalhar como empregadas em uma fábrica localizada no interior do Amazonas. Lá chegando, os três são admitidos para exercer as mesmas tarefas, na fábrica mencionada por Sandro (sendo este, descobrem as trabalhadoras quando começam a desempenhar as suas atividades, o proprietário da fábrica).

     

    CP

    Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional

    Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:

     § 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem. 

     

    Reconheço que, ao ler sobre o pagamento de R$ 100,00 por pessoa, pensei, inicialmente, que o contratante é que havia pagado R$ 100,00 a cada trabalhador, e não o inverso, mas parece que a banca quis dizer que foram os trabalhadores que pagaram R$ 100,00, cada, ao empregador.

  • Inicialmente, é importante destacar que a questão se refere especificamente aos crimes contra a organização do trabalho. Logo, o crime de injúria (artigo 140 do Código Penal), que é crime contra a honra, está descartado como resposta:

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    Pena - reclusão de um a três anos e multa.        (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)


    Feito esse destaque, passemos a analisar cada uma das alternativas.

    A) Atentado contra a liberdade de associação, frustração de direito assegurado por lei trabalhista e injúria.  
    A alternativa A está INCORRETA, pois Sandro não praticou o crime de atentado contra a liberdade de associação (artigo 199 do Código Penal) nem o crime de frustração de direito assegurado por lei trabalhista (artigo 203 do Código Penal):

    Atentado contra a liberdade de associação

    Art. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

    Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

    Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

    § 1º Na mesma pena incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

    I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;  (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

    II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

    § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.  (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)


    Sandro não incorreu no crime de atentado contra a liberdade de associação (artigo 199 do Código Penal) porque, conforme ensina Victor Eduardo Rios Gonçalves, o tipo penal exige que o agente obrigue a vítima a tomar ou deixar de tomar parte em sindicato determinado, específico. Se a vítima for obrigada a filiar-se em qualquer sindicato, o crime será o de constrangimento ilegal.  Além disso, o empregador não é obrigado a liberar o trabalhador para participar de atividades sindicais durante o horário de expediente: Sandro não proibiu que os trabalhadores participassem do sindicato, mas apenas avisou aos trabalhadores quais seriam as consequências de se ausentarem durante o horário de expediente com a finalidade de participarem das reuniões sindicais.

    Sandro também não praticou o crime de frustração de direito assegurado por lei trabalhista (artigo 203, §1º, do Código Penal) porque, além de não ter havido coação para a compra de mercadorias no estabelecimento, a questão não traz dados de que Patricia e Carolina estariam contraindo dívidas com o Armazém do Trabalhador, mas apenas de que comprometeram substancialmente a renda mensal fruto do salário recebido. Tanto não houve coação que Hugo não fez suas compras no Armazém do Trabalhador e não sofreu qualquer consequência em razão disso.

    Por fim, o crime de injúria, que é crime contra a honra, está descartado como resposta, pois a questão se refere especificamente aos crimes contra a organização do trabalho. 

    B) Atentado contra a liberdade de associação e injúria.  
    A alternativa B está INCORRETA, pois Sandro não incorreu no crime de atentado contra a liberdade de associação (artigo 199 do Código Penal) porque, conforme ensina Victor Eduardo Rios Gonçalves, o tipo penal exige que o agente obrigue a vítima a tomar ou deixar de tomar parte em sindicato determinado, específico. Se a vítima for obrigada a filiar-se em qualquer sindicato, o crime será o de constrangimento ilegal.  Além disso, o empregador não é obrigado a liberar o trabalhador para participar de atividades sindicais durante o horário de expediente: Sandro não proibiu que os trabalhadores participassem do sindicato, mas apenas avisou aos trabalhadores quais seriam as consequências de se ausentarem durante o horário de expediente com a finalidade de participarem das reuniões sindicais.

    O crime de injúria, que é crime contra a honra, está descartado como resposta, pois a questão se refere especificamente aos crimes contra a organização do trabalho. 

    C) Frustração de direito assegurado por lei trabalhista e Aliciamento de trabalhadores de um local para o outro do território nacional.  
    A alternativa C está INCORRETA, pois Sandro não praticou o crime de frustração de direito assegurado por lei trabalhista (artigo 203 do Código Penal):

    Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

    Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

    Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

    § 1º Na mesma pena incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

    I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;  (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

    II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

    § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.  (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

    Sandro também não praticou o crime de frustração de direito assegurado por lei trabalhista (artigo 203, §1º, do Código Penal) porque, além de não ter havido coação para a compra de mercadorias no estabelecimento, a questão não traz dados de que Patricia e Carolina estariam contraindo dívidas com o Armazém do Trabalhador, mas apenas de que comprometeram substancialmente a renda mensal fruto do salário recebido. Tanto não houve coação que Hugo não fez suas compras no Armazém do Trabalhador e não sofreu qualquer consequência em razão disso.


    E) Atentando contra a liberdade de associação.  
    A alternativa E está INCORRETA, pois Sandro não praticou o crime de atentado contra a liberdade de associação (artigo 199 do Código Penal):

    Atentado contra a liberdade de associação

    Art. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Sandro não incorreu no crime de atentado contra a liberdade de associação (artigo 199 do Código Penal) porque, conforme ensina Victor Eduardo Rios Gonçalves, o tipo penal exige que o agente obrigue a vítima a tomar ou deixar de tomar parte em sindicato determinado, específico. Se a vítima for obrigada a filiar-se em qualquer sindicato, o crime será o de constrangimento ilegal.  Além disso, o empregador não é obrigado a liberar o trabalhador para participar de atividades sindicais durante o horário de expediente: Sandro não proibiu que os trabalhadores participassem do sindicato, mas apenas avisou aos trabalhadores quais seriam as consequências de se ausentarem durante o horário de expediente com a finalidade de participarem das reuniões sindicais.


    D) Aliciamento de trabalhadores de um local para o outro do território nacional.  
    A alternativa D está CORRETA. O crime de aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional está previsto no artigo 207 do Código Penal:

    Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional

    Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:

    Pena - detenção de um a três anos, e multa.  (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

    § 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.   (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

    § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.  (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)


    Conforme leciona Victor Eduardo Rios Gonçalves, no crime em análise não se mostra necessário o emprego de fraude, bastando o aliciamento dos trabalhadores, em número mínimo de três. A intenção do agente deve ser no sentido de que os trabalhadores se desloquem para prestar seus serviços em outra parte do território nacional, ainda que próxima do local de origem.

    Victor Eduardo Rios Gonçalves ensina, ainda, que, de acordo com o §1º do artigo 207, introduzido no Código Penal pela Lei 9.777/98, incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.

    São três as condutas incriminadas:

    a) recrutar trabalhadores, fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude;

    b) recrutar trabalhadores, fora da localidade de execução do trabalho, mediante cobrança de qualquer quantia do trabalhador;

    c) não assegurar condições de retorno do trabalhador ao seu local de origem após tê-lo recrutado em local diverso.

    Victor Eduardo Rios Gonçalves prossegue lecionando que, a bem da verdade, as duas primeiras figuras equiparadas eram desnecessárias, na medida em que o tipo principal do "caput" já pune o aliciamento, independentemente de fraude ou do pagamento de qualquer quantia pelo trabalhador. Atualmente, entretanto, se houver uma dessas formas de execução, estará tipificado o crime específico do §1º.

    Na questão em análise, Sandro convenceu Carolina, Patrícia e Hugo, mediante o pagamento de R$ 100,00 (cem reais) por pessoa, a saírem da cidade onde moram, no Mato Grosso, para irem trabalhar como empregadas em uma fábrica localizada no interior do Amazonas. Logo, praticou a conduta prevista no artigo 207, §1º, do Código Penal, pois recrutou três trabalhadores, fora da localidade de execução do trabalho (Mato Grosso X Amazonas), mediante cobrança de qualquer quantia do trabalhador (R$ 100,00 por pessoa).


    Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado, Parte Especial, São Paulo: Saraiva, 6ª edição, 2016.

    Resposta: ALTERNATIVA D 

  • Crime por crime:

    "Atentado contra a liberdade de associação
            Art. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:
            Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência"

    Sandro não cometeu o artigo 199 do CP, 'Atentado contra a liberdade de associação', pois o tipo penal não obriga o empregador a liberar os trabalhadores em horário de expediente para participar de reunião. O crime está tipificando a conduta de obrigar alguém a participar ou impedir alguém de participar de determinado sindicato, em si. Se Sandro impedisse algum trabalhador de participar do sindicato, então, sim, ele estaria praticando o crime mencionado. Não houve, também, a ameaça que caracterizaria o delito: ele apenas informou a consequência da ausência.

     Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

            "Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:
            Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
            § 1º Na mesma pena incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)
            I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;  (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)
            II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)
            § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.  (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)"

    Também não há que se falar em Frustração de direito assegurado por lei trabalhista, artigo 203 do CP, pois Sandro não obrigou nem constrangeu ninguém, direta nem indiretamente, a fazer as comprar no armazém por ele indicado: mero temor reverencial não caracteriza ameaça.

    "Injúria

     Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa"

    Sandro cometeu, ao chamar diretamente seus empregados de 'vagabundos de merda'. Mas não é crime contra a organização do trabalho: TÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A PESSOA - CAPÍTULO V DOS CRIMES CONTRA A HONRA.

    "Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional
    Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:
    Pena - detenção de um a três anos, e multa.
    [...]
    § 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem"

    A conduta de Sandro enquadra-se no tipo.

     

     

  • Sandro não incorreu no crime de atentado contra a liberdade de associação (artigo 199 do Código Penal) porque, conforme ensina Victor Eduardo Rios Gonçalves, o tipo penal exige que o agente obrigue a vítima a tomar ou deixar de tomar parte em sindicato determinado, específico. Se a vítima for obrigada a filiar-se em qualquer sindicato, o crime será o de constrangimento ilegal.  Além disso, o empregador não é obrigado a liberar o trabalhador para participar de atividades sindicais durante o horário de expediente: Sandro não proibiu que os trabalhadores participassem do sindicato, mas apenas avisou aos trabalhadores quais seriam as consequências de se ausentarem durante o horário de expediente com a finalidade de participarem das reuniões sindicais.

    Sandro também não praticou o crime de frustração de direito assegurado por lei trabalhista (artigo 203, §1º, do Código Penal) porque, além de não ter havido coação para a compra de mercadorias no estabelecimento, a questão não traz dados de que Patricia e Carolina estariam contraindo dívidas com o Armazém do Trabalhador, mas apenas de que comprometeram substancialmente a renda mensal fruto do salário recebido. Tanto não houve coação que Hugo não fez suas compras no Armazém do Trabalhador e não sofreu qualquer consequência em razão disso.

    Por fim, o crime de injúria, que é crime contra a honra, está descartado como resposta, pois a questão se refere especificamente aos crimes contra a organização do trabalho. 

     

     

    Fonte: Professor do Qc

  • Questão excelente.

  • -
    nunca no Brasil acertaria essa questão de primeira!

    ...Deixa eu fazer novamente ..

  • Mas lendo novamente, admito que a questão é no mínimo capciosa quando sutilmente exclui Hugo das compras no mercado...com a finalide de excluir a frustração.

  • Discordo de parte do comentário da professora no trecho em que ela afirma que o empregador não é obrigado a liberar Patricia e Hugo durante o expediente para que participem das atividades do sindicato.

     

    Na qualidade de DIRIGENTES do sindicato Patrícia e Hugo têm direito de ausentarem-se do trabalho a qualquer momento. Trata-se de direito coletivo, mais que individual, pois visa resguardar a representatividade da categoria. Sandro, então, NÃO PODERIA IMPEDI-LOS DE EXERCER AS FUNÇÕES DE REPRESENTAÇÃO.

     

    A CLT trata dessas ausências como licença NÃO remunerada:

     

    "Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

     

    § 2º - Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da emprêsa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere êste artigo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)"

     

    Bons estudos.

     

  • Questão ridícula! Quanto ao gabarito oficial e julgamento dos recursos trazido pelo colega Diney Bastos, a afirmativa da banca é que não houve frustração de direito assegurado em lei trabalhista pq Sandro não coagiu ou obrigou ninguem a comprar no estabelecimento, tanto que Hugo não comprou no armazém e nada lhe aconteceu... inaceitável... a coação nos casos concretos e nas questões de concurso jamais vai aparecer com o empregador dizendo "eu obrigo vcs a comprarem no estabelecimento" se os colegas e a banca esperam isso estão vivendo num mundo de fantasia... a questão menciona expressamente que "seria melhor para eles comprarem no meu estabelecimento" e depois diz que os empregados sentiram seus empregos ameaçados e por isso compraram no estabelecimento e comprometeram significativamente suas rendas.... está clara a coação implícita...só porque não é explicitamente afirmada (até porque não costuma mesmo ser assim) não significa que não houve coação.....além disso é incorreto afirmar, como fez a banca, que porque Hugo não comprou não houve frustração de direito assegurado por lei trabalhista... esse crime se consuma quando a vítima cede à coação e compra nos estabelecimentos do empregador.. quando a vítima não cede e não compra há tentativa. Logo,se duas cederam e compraram o crime se consumou em relação a elas e foi apenas tentado em relação a Hugo. Portanto, na minha opinião, HÁ CRIME DE FRUSTRAÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO EM LEI TRABALHISTA.

    EQUIVOCAM-SE OS COLEGAS QUE EXIGEM COAÇÃO ESCANCARADA OU IMPEDIMENTO REAL DO DESLIGAMENTO, QUANDO A LEI ACEITA  TAMBÉM COAÇÕES IMPLICITAS E EXIGE A MERA INTENÇÃO DE IMPEDIR O DESLIGAMENTO, SENDO ESSE RESULTADO DISPENSÁVEL PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO.

    AQUELES QUE ESPERAM QUE O PERSONAGEM DA QUESTÃO GRITE NO CORREDOR DA EMPRESA " EU OBRIGO VCS A COMPRAREM NO MEU ESTABELECIMENTO E VCS ESTÃO IMPEDIDOS DE SE DESVINCULAREM DO SERVIÇO" PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME, CONTINUEM ESPERANDO VER DUENDES!

  • Ótima questão!!

  • GABARITO: D

    Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:

     § 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem. 

  • Só no BRHUEHUE é crime dar dinheiro em troca de trabalho VOLUNTÁRIO.

  • A questão é muito inteligente, leiam os comentários do professor.

  • Educhubergs,

    Creio que não liberar os empregados dirigentes sindicais, mesmo com compensação, seja um ilícito trabalhista e não penal. Acho que a banca entendeu que não se trata de frustração de direito assegurado por lei trabalhista, pois se assim o for todos os empregadores cometeriam este crime. Até pq o art. 203, CP (frustração de direito assegurado por lei trabalhista) exige fraude ou violência.

    Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

           Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

           Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. 

           § 1º Na mesma pena incorre quem: 

           I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;  

           II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. 

           § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.  

    No caso da questão o empregador não autorizou a saída em razão da dívida por compra de mercadorias, apenas disse que se eles saíssem seriam descontados (o período da ausência seria descontado do salário), etc. E no caso o desligamento previsto no tipo penal se refere à demissão (pedido de demissão) e não a uma ausência.

    Acho que seria isso.

    Bons estudos.

  • Questão genial

    Errei pq o nível era mais de 8 mil

  • DIGA NÃO ÀS QUESTÕES-TEXTÃO

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional

    ARTIGO 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:

    Pena - detenção de um a três anos, e multa. 

    § 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.  

    § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.


ID
1950934
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre crimes em espécie.


I - O crime de assédio sexual prescinde de prevalecer-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.


II - Constitui crime o recrutamento de trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro, exceto se para o trabalhador advier vantagem econômica.


III - Constitui crime de sonegação de contribuição previdenciária deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços.


Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C

     

    I - INCORRETA

    O crime de assédio sexual consiste no fato de o agente “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função” (CP, art. 216-A, caput).

     

    II -  INCORRETA

    ART. 206, CP: ALICIAMENTO PARA O FIM DE EMIGRAÇÃO

    Aliciamento para o fim de emigração

    Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro. 

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.

    O delito é crime doloso, de ação ou forma livre, comum, simples, formal, plurissubsistente e de concurso eventual e instantâneo. Por ser formal, não exige vantagem econômica.

    Crime formal: É aquele em que a lei descreve uma ação e um resultado, no entanto, o delito restará consumado no momento da prática da ação, independentemente do resultado, que se torna mero exaurimento do delito. É o que acontece no crime de extorsão mediante sequestro, previsto no art. 159 do Código Penal, que se consuma quando o agente sequestra a vítima (ação), mesmo que não obtenha a vantagem ilícita almejada com o resgate (resultado).

     

    III- CORRETO

    “Art. 337-A - Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: 

    I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;

    II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;

    III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Não é possível a sua forma tentada, possui como Sujeito Passivo o Estado e o Sujeito Ativo é quem tem a obrigação legal de crimprir as obrigações ora descritas. 

     

     

  • LETRA C CORRETA 

    ITEM III CORRETO 

     Sonegação de contribuição previdenciária

            Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

            I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; 

            II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;

  • LETRA C

     

    Sonegação de contribuição previdenciária 

            Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: 

            [...]

            II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;

  • Gabarito "C"

     

    Considere as assertivas abaixo sobre crimes em espécie.

     

     

    I - O crime de assédio sexual prescinde de prevalecer-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

     

         ERRADO, pois prescindir é dispensar, ou seja, na questão fala que não precisa do agente ter estas condições, sendo que na verdade, precisa sim.

         FONTE: (CP, art. 216-A, caput). “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”

     

    ____________________________________________________________________________________________________________________

     

    II - Constitui crime o recrutamento de trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro, exceto se para o trabalhador advier vantagem econômica.

     

         FALSO, pois o estrangeiro tem o direito de trabalhar onde escolher. Desse modo, podemos concluir que a objetividade jurídica trata-se de interesse estatal na permanência do trabalhador no País, e mesmo que advier vantagem econômica, se houver fraude vai caracterizar o crime.

         FONTE: Aliciamento para o Fim de Emigração-Art. 206, do Código Penal: "“Recrutar Trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro." - http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6076/Os-crimes-contra-a-organizacao-do-trabalho

     

    _____________________________________________________________________________________________________________________

     

    III - Constitui crime de sonegação de contribuição previdenciária deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços.

     

         CORRETA: Conforme art Art. 337-A CP " Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;

  • prescindir é dispensar!!!!

  • Para ocorrer assédio sexual:

    - HIPOTESE : constrager alguem com intuito de obter alguma vantagen ou favorecimento sexual

    - TEM QUE OCORRER : prevalencendo-se o agente da sua cindição de superior hierarquico ou ascendencia inerente ao exercicio de emprego, cargo ou função.

    - PENA : detenção, 1 a 2 anos.

     

    C.U.I.D.A.D.O

    são dois tipos bem diferentes...

     

    CRIME APROPRIAÇÃO INDEBITA PREVIDENCIARIA:  Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: 

    SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA: Art. 337-A CP  Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

     

     

    GABARITO "C" 

  • Um questionamento: o item III restringe-se ao ato de "deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços", sem fazer qualquer referência ao caput do artigo 337-A do CP, que é claro ao tipificar o delito como "suprimir ou reduzir contribuição (...), mediante as (...) condutas: (...)"

    De fato, as diversas alternativas tendem a nos levar ao entendimento de que este item está correto, mas, tecnicamente, será que não poderíamos considerá-lo equivocado por clara ausência das condutas nucleares "suprimir" ou "reduzir" contribuição?!

    Isto é, poderia o agente deixar de lançar as quantias descontadas, mas efetuar o pagamento das contribuições devidas. Caso contrário, não estaríamos interpretando tal delito como "crime de mera conduta" no lugar de "material"?

  • Prescindir é sinônimo dedispensar, recusar, abstrair, desobrigar, desonerar, exonerar, isentar

    FONTE: https://www.dicio.com.br/prescindir/

  • O crime de assédio sexual, definido no art. 216-A do CP e geralmente associado à superioridade hierárquica em relações de emprego, pode ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professores contra alunos. Assim entendeu a 6ª turma do STJ.

    No voto seguido pela maioria, o ministro Rogerio Schietti Cruz destacou que, embora não haja pacificação doutrinária e jurisprudencial acerca do tema, é preciso considerar a relação de superioridade hierárquica entre professor e aluno, nas hipóteses em que o docente se vale da sua profissão para obter vantagem sexual.

    "Ignorar a notória ascendência que o mestre exerce sobre os pupilos é, equivocadamente, desconsiderar a influência e, mormente, o poder exercido sobre os que admiram, obedecem e, não raro, temem aquele que detém e repassa o conhecimento."

  • A questão cobrou conhecimentos acerca do crime de assédio sexual,  recrutamento de trabalhadores, sonegação de contribuição previdenciária.

    Item I – Errado. A condição de superior hierárquico é uma elementar do crime de assédio sexual, pois conforme o art. 216 – A do Código Penal configura o crime de assédio sexual a conduta de “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”. Assim, a condição de superior hierárquico é imprescindível (indispensável) para a configuração do crime.

    Item II – Errado. De acordo com o art. 206 do Código Penal configura o crime de Aliciamento para o fim de emigração "Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro". O crime se configura mesmo que advenha vantagem patrimonial para o trabalhador.

    Item III – Correto. Conforme o art. 337 – A, inc. II do Código Penal  configura o crime de sonegação de contribuição previdenciária a conduta de “Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (...) deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços.

    Apenas o item III está correto.

    Gabarito, letra C.

  •  Assédio sexual        

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.   

    Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.   

    Majorante

    § 2 A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 anos.

  • Discutível a correção do item III.

    A ação de "deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços" é conduta por meio da qual se executa o delito, que acredito ser material e, portanto, exige o resultado constante no caput: supressão ou redução de contribuição social previdenciária e qualquer acessório.

    CP

     Sonegação de contribuição previdenciária 

            Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: 

           II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; 

  • Sobre a II.

    A consumação se dá com o recrutamento fraudulento dos trabalhadores (Delmanto, Celso. CP Comentado, p 405)

    CP, Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro.  

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.  

    Assim, independe de "se para o trabalhador advier vantagem econômica".


ID
2294575
Banca
TRT 22 PI
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aroeira era conhecido intermediador de trabalhadores na região do Bico de Tucano. Em determinado dia, ele obrigou Clemilton, mediante grave ameaça, a exercer a arte de pintor de quadros durante quinze dias do mês de janeiro. Em qual crime a conduta de Aroeira se enquadra:

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    Código Penal

     

    A) CERTO - Atentado contra a liberdade de trabalho
    Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:
    I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:

    ----------------------------------------------------------

    B) Errado - Frustração de direito assegurado por lei trabalhista
    Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

    ----------------------------------------------------------

    C) Errado - Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional
    Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:

    ----------------------------------------------------------

    D) Errado - Redução a condição análoga à de escravo
    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

    ----------------------------------------------------------

    E) Errado - Vide letra D

  • LETRA A CORRETA 

    CP

       Atentado contra a liberdade de trabalho

            Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:

            I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:

  • GABARITO A - Art. 197, CP.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca dos crimes contra a organização do trabalho.

    A – Correta. Constranger (obrigar) alguém, mediante violência ou grave ameaça a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias, configura o crime de atentado contra a liberdade de trabalho. Foi o que fez Aroeira quando obrigou Clemilton, mediante ameaça, a exercer a arte de pintor de quadros durante quinze dias do mês de janeiro.

    B – Incorreta. O crime de frustração de direito assegurado por lei trabalhista consiste em “Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho” (art. 203, CP).

    C – Incorreta. O crime de aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional consiste em “Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional” (art. 207, CP).

    D – Incorreta. O crime de redução a condição análoga a de escravo consiste em “Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto” (art. 149, CP).

    E – Incorreta. O crime descrito no enunciado é o atentado contra a liberdade de trabalho e não uma das figuras equiparadas a condição análoga a de escravo.

    Gabarito, letra A.

ID
2493493
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a resposta INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra "C" Incorreta - O crime de aliciamento para o fim de emigração está previsto no art. 206 do CP, no título; "Crime contra a organição do trabalho".

  • Letra A – CORRETA –

    TÍTULO IV - DOS CRIMES CONTRA
    A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

            Atentado contra a liberdade de trabalho

            Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:

            I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:

            Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;

     

    Letra B – CORRETA – ART. 207 - § 2º - § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.  (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

    Letra c – INCORRETA – art. 206 do mesmo TIT. IV DOS DEMAIS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO.

    Letra D – CORRETA – Artigo 88 – Lei 13.146/2015 - Art. 88.  Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

  • Atentem-se colegas para a diferença do antigo e ainda vigente art. 206 (Aliciamento para o fim de emigração) e art. 207 (aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional) para o recente crime do art. 149-A (Tráfico de pessoas), todos do CP.

    O art. 149-A, assim como o Protocolo Adicional à Convenção das Nacões Unidas contra o Crime Organizado Transnacional do ano 2000 - art. 3º, assenta-se num tripé: conduta (agenciar, aliciar, etc), modo operandis (mediante grave ameaça, violência, etc) e finalidade específicamente descrita na norma (remover-lhes orgãos, submeter a trabalho análogo à de escravo, etc). Já nos crimes dos art. 206 e 207, a norma não aponta finalidade específica, apenas que foram levados de um ponto a outro do território nacional ou estrangeiro.

    Portanto, os crimes do art. 206 e 207 estão contidos pelo crime do art. 149-A, o qual é mais grave. Assim, se houver informação de que a finalidade era de servidão, remoção de órgãos, etc., trata-se do crime do art. 149-A. Se não hover esta informação, será o art. 206 ou 207.

    Atente-se também que basta a comprovação da finalidade para a tipificação do crime do art. 149-A, mesmo que não tenha sido efetivada a finalidade específica (mesmo que não tenha sido removido os órgãos, não tenha havido a servidão, etc). Trata-se, portanto, de crime formal.

  •  a) O crime de atentado contra a liberdade de trabalho está disciplinado no título do Código Penal que trata dos crimes contra a organização do trabalho, admitindo a tentativa. 

    CERTO

    TÍTULO IV - DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

    Atentado contra a liberdade de trabalho

    Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça: (...)

    Rogério Sanches: "Consumação e tentativa: consuma-se o delito quando a vítima faz ou deixa de fazer aquilo a que foi constrangida. Tendo em vista se tratar de crime material e plurissubsistente, a forma tentada é perfeitamente possível."

     

     b) No crime de aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional, a pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é idosa ou gestante. 

    CERTO

    Art. 207. § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.

     

     c) O crime de aliciamento para o fim de emigração está disciplinado no título do Código Penal que trata dos crimes contra a liberdade pessoal.

    FALSO

    TÍTULO IV - DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

    Aliciamento para o fim de emigração

    Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro. (Redação dada pela Lei nº 8.683, de 1993)

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.

     

     d) O crime de praticar, induzir ou incitar a discriminação de pessoa em razão de sua deficiência é punível com pena de reclusão e multa. 

    CERTO

    LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015 (Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)

    Art. 88.  Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    § 1o  Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.

    § 2o  Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:

     

     e) Não respondida. 

    FALSO ;) ... pra mim foi respondida.

  • Gabarito "E"

    Visto que, está incorreto. kkkkk

    Zueira, mas caberia recurso...

  • Quanto à D, só para deixar anotado:

    Há crimes contra as pessoas com deficiência previstos na Lei nº 7.853/1989 e na Lei nº 13.146/2015, e todos são punidos com pena de reclusão e multa, SALVO este:

    Art. 91 da Lei nº 13.146/2015 - Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

  • Gente, só um esclarecimento: nas provas do MPT a alternativa "e" é sempre "não respondida". Isso porque, pela sistemática da prova, a cada três questões incorretas anula-se uma correta. Assim, se o candidato marcar a alternativa "e" ele opta por anular sua resposta (não ganhará ponto por acertar, mas também não contará como errada).

    Quando forem fazer questões do MPT simplesmente desconsiderem a "e".

  • c - errado. crimes contra a organização do trabalho.

  • Gabarito letra C.

    Os crimes contra a organização do trabalho vai do artigo 197 a 207 do CP. O delito de aliciamento para fim de emigração está no artigo 206 do CP. Sendo assim, o delito do artigo 206 é um crime contra a organização do trabalho e não um crime contra a liberdade pessoal.

  • GABARITO C - Crimes contra a organização do trabalho.

  • D - O crime de praticar, induzir ou incitar a discriminação de pessoa em razão de sua deficiência é punível com pena de reclusão e multa.

    Lei 13146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    § 1º Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.

    § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

    I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;

    II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.

    § 4º Na hipótese do § 2º deste artigo, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.


ID
2511154
Banca
FGV
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Claudio, famoso empresário do ramo publicitário, mediante fraude consistente em oferecer casa, carro e salário de R$10.000,00, recruta Marta, trabalhadora, com o fim de levá-la para território estrangeiro para lá exercer suas atividades. Marta, então, aceita a oferta, mas no momento em que embarcaria para o exterior, é abordada pela Polícia, que informa que, na realidade, aquelas ofertas de Claudio eram falsas e que sua intenção era apenas levá-la para trabalhar em outro país em condições diversas daquelas oferecidas. Em razão disso, Claudio é denunciado pelo crime de aliciamento para o fim de emigração. A família de Claudio, então, procura seu advogado para esclarecimentos sobre a denúncia apresentada, informando, ainda, que Claudio confessava o fato, mas esclarecera que era a primeira vez que adotara aquele comportamento e que não tinha a intenção de fazer isso com nenhum outro trabalhador. Considerando a situação narrada, o advogado deverá esclarecer que a conduta do denunciado:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A ???

     

     

    Fui na letra B

     

     

    Aliciamento para o fim de emigração

     

    Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro.

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa

     

    Exige a lei que haja fraude, ou seja, que o agente induza ou mantenha em erro os trabalhadores, por exemplo, com falsas informações ou promessas, convencendo-os a levá-los para territórios estrangeiro.

     

    A consumação ocorre com o recrutamento, mesmo sem a efetiva ida ao exterior, tratando-se de delito formal ou de consumação antecipada. A tentativa é admissível nos casos em que o sujeito tente recrutar pessoas de forma fraudulenta, porém, sem sucesso.

     

    Classificação: doloso, de ação ou forma livre, comum, simples, formal, plurissubsistente e de concurso eventual e instantâneo.

     

     

    https://brunoscofield.jusbrasil.com.br/artigos/192928216/analise-dos-tipos-penais-art-184-a-207-do-codigo-penal

  • O caso não configura o delito do art. 206 do CP uma vez que não há pluralidade de trabalhadores. Segundo Rogério Sanches: 

    "Deve ser observado que o tipo penal prevê o recrutamento de mais de um trabalhador, pois que utilizado o vocábulo no plural (trabalhadores). O que se discute na doutrina é o número mínimo exigido para a tipificação. Para uns (CELSO DELMANTO),bastam dois trabalhadores recrutados para a ocorrência do fato delituoso. Já para outros (MIRABETE \ BITENCOURT), exige-se o recrutamento de pelo menos três trabalhadores, pois o Código Penal, quando se contenta com o número mínimo de dois, o diz expressamente."

     

    "Se quiser vir a ser alguém na vida, que devore os livros".

  • A) CORRETA - fato atípico. 

     

    O Prof. Damásio (Direito, v. 3, 2008, p. 58) diz que, para se consumar o crime de aliciamento para fim de emigração, do art. 206, CP, é necessário que sejam aliciados pelo menos 2 trabalhadores.

  • Guys, a briga é boa sobre a quantidade de trabalhadores necessários para configurar o 206 do CP. E quem sou eu pra ficar dando uma de doutrinador, né?

    Sobre o tema, Rogério Greco;  

    "Esclarece Luiz Regis Prado sobre a controvérsia doutrinária a respeito do número mínimo de trabalhadores necessários à configuração típica, uma vez que a lei penal usa o termo no plural, isto é, trabalhadores. Assim, segundo o renomado autor: Duas correntes se formaram, uma no sentido de que bastam dois trabalhadores para configurar o ilícito penal, enquanto outra, em sentido diametralmente oposto, argumenta que o número mínimo é de três, pois quando a lei se contenta com aquela quantidade – dois – o diz expressamente (por exemplo, arts. 150, § 1º; 155, § 4º; 157, § 2º, II; 158, § 1º etc.).Com efeito, examinando a técnica empregada pelo legislador, constata-se que se tivesse por escopo considerar configurado o ilícito apenas com dois trabalhadores o teria feito expressamente, como bem observa a segunda corrente doutrinária. Por isso, também aqui se entende que é preciso três como número mínimo de trabalhadores para que se caracterize o delito descrito no art. 206 do Código Penal.”

    Greco, Rogério.
    Curso de Direito Penal: parte especial, volume II: introdução à teoria geral da parte especial: crimes contra a pessoa / Rogério Greco. – 14. ed. Niterói, RJ: Impetus, 2017.

  • Discordo do colega Zaffaroni pelo simples fato de a questão não ter explicitado as condições necessárias para a adequação tipica ao artigo 149-A, em minha humilde opinião. Se alguém puder contribuir com essa questão sobre o tráfico de pessoas, agradeceria bastante. Qual dos incisos constantes no 149-A fora praticado pelo autor do fato?

  • Claro que a resposta certa é a letra A, pois não configura crime de trabalho, até pq precisaria de mais pessoas, e nas todas as outras alternativas alegam ao contrario. Um fato nada comum para se caracterizar aliciamento e não poderia ser material, que para mim cabe ai tentativa de fraude.

  • Gab. A

     

    Meus resumos 2018 LFG

     

    Teoria Clássica / Causal / Mecanicista / Naturalista 

    Crime: Teoria tripartite 

    Fato tipico                                  +                    Ilicitude          +                      Culpabilidade 

    Conduta (s/ finalidade)                                                                                   Imputabilidade

    Resultado                                                                                                       Dolo (normativo) e culpa

    Nexo Causal 

    Tipicidade 

     

     

    Teoria Neoclássica / Neokantista

    Crime: Teoria tripartite 

    Fato tipico                                  +                    Ilicitude          +                      Culpabilidade 

    Conduta (s/ finalidade)                                                                                   Imputabilidade

    Resultado                                                                                                       Dolo (normativo) e culpa

    Nexo Causal                                                                                                   Exigibilidade de conduta diversa 

     

     

    Teoria Finalista

    Crime: Teoria tripartite 

    Fato tipico                                  +                    Ilicitude          +                      Culpabilidade 

    Conduta (dolo (natural) e culpa)                                                                     Imputabilidade

    Resultado                                                                                                      Exigibildade de conduta diversa

    Nexo Causal                                                                                                  Pontêncial conciência da Ilicitude

    Tipicidade 

     

     

    Dolo Normativo: Conciência + Vontade + Conciência atual da ilicitude 

     

    Dolo Natural: Conciência + Vontade 

  • Não configura o crime porque o tipo penal descreve trabalhadores, independente da discussão doutrinária se seriam necessários dois ou mais, na questão só cita um, sendo assim, única resposta correta: LETRA A. 

  • A conduta então seria penalmente atípica?

  • consciência.

  • B - Falso.

    Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro. Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.   (Código Penal)

    COMENTÁRIOS AO CP 206 :  Recrutamento fraudulento para território estrangeiro.  [...] Tipo objetivo. O verbo recrutar tem o sentido de aliciar, angariar. A lei refere-se a trabalhadores, o que indica a necessidade de as pessoas recrutadas terem tal qualificação, ou seja, exercerem algum ofício, atividade ou mister.  Para Damásio de Jesus, os trabalhadores recrutados devem ser pelo menos 2 (dois); [...] Consumação. Com o recrutamento fraudulent dos trabalhadores, independentemente da efetiva saída do País. [...] Confronto. Se o fim é levar os trabalhadores para outro lugar do território nacional, CP 207. Se o fim é outro, pode restar tipificado o CP 171 (estelionato).  [...] (In Celso Delmanto, Código Penal comentado, 8ª edição, 2010, pág. 682)

     

  • Rogério Greco, em Curso de Direito Penal, Parte Especial, Volume III, 12 Ed, destaca em sua obra a existência de duas correntes, uma que considera no mínimo 2, e a outra afirma que para configuração do ilícito, necessário o número mínimo de 3 trabalhadores. 

    Ainda, classifica o art. 206 do CP: 

    1)Crime Comum quanto ao sujeito ativo e sujeito passivo. Qualquer um pode ser. 

    2) doloso

    3) comissivo. Tb poderia ser praticado pela via da omissão imprópria na hipótese em que o agente garantidor dolosamente podendo, nada faz para evitar o recrutamento ilícito. 

    4) de forma livre

    5) formal 

    6) monossubjetivo

    7) plurissubsistente

    8) transeunte (como regra). 

    Define ainda que o objeto material são os trabalhadores aliciados e o bem jurídico é o interesse do Estado em manter os trabalhadores em territótio Nacional. 

    A consumação opera-se no simples ato de recrutar, sendo, ainda que difícil, a tentativa, uma vez que se trata de crime plurissubsistente, no qual se pode fracionar o (iter criminis). 

    É ação penal pública incondicionada e, tendo em vista a pena mínima de um ano, poderá ser proposta a suspensão condicional do processo. 

     

     

  • Vamos indicar para o professor comentar, por favor.

  • A questão no mínimo possui 02 (duas) assertivas corretas visto que o crime é formal e não necessita da efetiva saída do recrutado para o estrangeiro.

  • há controvérsia doutrinária a respeito do número mínimo de trabalhadores necessários à configuração típica, uma vez que a lei penal usa o termo no plural, isto é, trabalhadores.

  • copy sd vitorio

     

    GABARITO A

     

    Aliciamento para o fim de emigração

            Art. 206 - Recrutar trabalhadores (logo, recrutar somente um trabalhador é considerado fato atípico), mediante fraude (há a necessidade de haver fraude – emprego de meio enganoso, caso contrário, fato atípico), com o fim de levá-los para território estrangeiro (dispensa-se a saída do território nacional, consumando-se o delito com o recrutamento fraudulento – crime formal) (tentativa é adminissivel, visto que há a possibilidade de fracionamento do iter criminis). 

            Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.

  • Por que a "d" está errada??

     

  • Alternativa "D" realmente esta errada. tendo em vista que, para se enquadrar no tipo legal e ter cometido o crime, basta: "recrutar trabalhadores mediante fraude, com o fim de leva-los para o território estrangeiro". ou seja, conforme o caso em tela, crime consumado. Não podendo se falar em tentativa. leia atentamente o art. 206, CP.

     Aliciamento para o fim de emigração

           Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro. 

           Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. 

    Sucesso!

  • Aliciamento para o fim de emigração - art. 206 do CP exige pluralidade de trabalhadores.

    Segundo Rogério Sanches: 

    "Deve ser observado que o tipo penal prevê o recrutamento de mais de um trabalhador, pois que utilizado o vocábulo no plural (trabalhadores). O que se discute na doutrina é o número mínimo exigido para a tipificação.

    Para uns (CELSO DELMANTO),bastam dois trabalhadores recrutados para a ocorrência do fato delituoso.

    Já para outros (MIRABETE \ BITENCOURT), exige-se o recrutamento de pelo menos três trabalhadores, pois o Código Penal, quando se contenta com o número mínimo de dois, o diz expressamente."

    Tráfico de Pessoas É crime contra a liberdade pessoal.

     Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:

     

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão

  • O que induz o candidato ao erro é que para a conduta se tornar típica no crime de Aliciamento para o fim de emigração exige a pluralidade de trabalhadores.

  • nunca nem vi

  •  Aliciamento para o fim de emigração

           Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro. 

           Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. 

  • Resumindo de forma simples:

    "trabalhadores" para "trabalhar" = crime contra organização do trabalho

    "pessoas" para "servidão" (ou outras finalidades = crime contra liberdade pessoal

  • Há discussão na doutrina se para a incidência do tipo penal, há a necessidade de pluralidade de trabalhadores, e quantos seriam necessários. A doutrina majoritária afirma a necessidade de no mínimo de 3 trabalhadores para que configure o tipo penal em comento, que consuma-se com o aliciamento do trabalhador, sendo prescindível que ocorra o efetivo deslocamento para o local acordado.

    GABARITO - A.

  • Tendo em vista a sua natureza formal, o delito tipificado no art. 207 do Código Penal

    consuma-se no exato instante em que os trabalhadores são aliciados com o fim de serem levados

    para uma localidade do território nacional, não se exigindo que, efetivamente, isso venha a

    ocorrer.

    Embora seja de difícil configuração, será possível o raciocínio correspondente à tentativa,

    dependendo da hipótese concreta que seja apresentada, pois estamos diante de um crime

    plurissubsistente, onde se pode fracionar o iter criminis.

    Esclarece Luiz Regis Prado sobre a controvérsia doutrinária a respeito do número mínimo de

    balhadores necessários à configuração típica, uma vez que a lei penal usa o termo no plural,

    o é, trabalhadores. Assim, segundo o renomado autor:

    “Duas correntes se formaram, uma no sentido de que bastam dois

    trabalhadores para configurar o ilícito penal, enquanto outra, em sentido

    diametralmente oposto, argumenta que o número mínimo é de três, pois

    quando a lei se contenta com aquela quantidade – dois – o diz expressamente

    (por exemplo, arts. 150, § 1º; 155, § 4º; 157, § 2º, II; 158, § 1º etc.). Com efeito, examinando a técnica empregada pelo legislador, constata-se

    que se tivesse por escopo considerar configurado o ilícito apenas com dois

    trabalhadores o teria feito expressamente, como bem observa a segunda

    corrente doutrinária. Por isso, também aqui se entende que é preciso três

    como número mínimo de trabalhadores 

    FONTE: GRECO

  • LETRA A

    Art. 206 do CP - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro.

    fundamentação: Livro direito penal - Cleber Masson

    A lei fala em “trabalhadores”. Surge assim uma questão: qual o número mínimo de trabalhadores que devem ser recrutados para a configuração do crime em análise? Entendemos pela necessidade de no mínimo três pessoas. Com efeito, quando o Código Penal deseja somente duas pessoas (exemplos: arts. 155, § 4.º, inc. IV, 157, § 2.º, inc. II, 158, § 1.º etc.) ou então ao menos quatro indivíduos (exemplo: art. 288) ele o faz expressamente. Quando reclama várias pessoas, sem apontar quantas, há necessidade de no mínimo três indivíduos (exemplos: arts. 137, 141, inc. III etc.)


ID
2536540
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Suponha que Maria, supervisora administrativa do setor de tecelagem da Empresa Júpiter, pessoal e previamente preenchia os controles de ponto dos empregados que lhe eram subordinados, com jornadas inferiores àquelas efetivamente praticadas. Determinava também que os trabalhadores apusessem, dia a dia, as respectivas assinaturas ao lado dos errôneos dados já inseridos, objetivando afastar a necessidade de pagamento de horas extras. Os empregados da empresa, dentre os quais quatro indígenas que residiam no Estado “A”, haviam sido atraídos pela empresa para o Estado “B”, local de desenvolvimento dos trabalhos, não lhes sendo asseguradas pela empregadora as condições previamente prometidas para retorno ao local de origem, quando ocorreu o encerramento dos pactos de emprego.


Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA: Item errado, pois a Doutrina entende que o crime se consuma no momento em que o recrutador nega ao trabalhador as condições para retornar ao local de origem, não importando se este consegue retornar com recursos próprios.

     

    b) CORRETA: Item correto, pois esta é a exata previsão contida no art. 203, §2º do CP.

     

    c) ERRADA: Item errado, pois, a frustração do direito assegurado em lei trabalhista pode se dar mediante fraude ou violência, na forma do art. 203 do CP.

     

    d) ERRADA: Item errado, pois nada impede a ocorrência de tentativa, que pode se verificar sempre que o agente der início à execução mas o resultado (efetiva frustração do direito) não se verificar por circunstâncias alheias à vontade do agente.

     

    e) ERRADA: Item errado, pois os crimes contra a organização do trabalho são crimes de ação penal pública INCONDICIONADA.

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/magistratura-trabalho/

  •  Letra B - CORRETA

     

    Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

            Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

            Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. 

            § 1º Na mesma pena incorre quem: 

            I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;  

            II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais.

            § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. 

  • Leilane, só acrescentando:

     

    Quanto a letra D:

    De fato vc deu o conceito de tentativa, porém um crime adimite ou não tentativa sempre que seja possível fracionar os atos de execução... São os chamados crimes plurisubusstentes

     

  •  a) não se consuma a figura equiparada descrita no art. 207, §1° , parte final, do Código Penal, se os trabalhadores obtiverem por iniciativa própria os recursos para retorno ao Estado de origem, em virtude da recusa da empresa em fornecer os meios a que, para tanto, havia se comprometido desde o início do pacto de emprego.

    FALSO. No caso do § 1o, in fine, do art. 207 do CP, o crime consuma-se no mmento em que o agente nega ao trabalhor os recursos para o retorno, independente de que este consiga por meios próprios.

    Art. 207.  § 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.

     

     b) no delito de frustração de direito assegurado por lei trabalhista, a existência, como empregados, de indígenas atingidos pelas condutas criminosas é causa de aumento de pena de um sexto a um terço.

    CERTO

    O crime de frustração de direito assegurado por lei trabalhista está tipificado no art. 203 do CP.

    Art. 203 - § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.

     

     c) a frustração de direito alicerçado em lei trabalhista somente pode caracterizar crime quando há violência, razão pela qual o errôneo procedimento quanto à jornada não é punível criminalmente no caso concreto.

    FALSO. É um tipo penal misto alternativo, podendo ser praticado por meio de fraude ou violência.

    Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho: Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

     

     d) não é admissível tentativa no crime de frustração de direito assegurado pela legislação trabalhista, previsto no art. 203, caput, do Código Penal.

    FALSO. O crime é plurissubsistente, portanto a tentativa é admissível. São três os momentos consumativos: no momento da frustração do dirieto trabalhista, quando do uso efetivo da mercadoria de estabeleciment odeterminado e com a retençao dos documentos do trabalhador.

     

     e) incide a ação penal pública condicionada à representação nos casos de figuras equiparadas ao crime de aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional (art. 207, §1° , parte final, do Código Penal).

    FALSO.

    CPP Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

  • Mais uma questão para decorar as penas.

     
  • ALTERNATIVA B - CORRETA.

    Decorar!!! Incide a causa de aumento em dois crimes:

    FRUSTRAÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA

    ALICIAMENTO DE TRABALHADORES DE UM LOCAL PARA OUTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL.

  • LETRA A. V. Código Penal comentado por Rogério Sanches: o crime se consuma no momento em que o recrutador nega ao trabalhador as condições para retornar ao local de origem, não importando se este consegue retornar com recursos próprios.

  • UMA DICA: Todos os crimes contra a organização do trabalho são de ação penal publica INCONDICIONADA!

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

    ARTIGO 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

    § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental

  •   

    A

    Art. 207. § 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda,

    não assegurar condições do seu retorno ao local de origem

    .

     

     

    B

    no delito de frustração de direito assegurado por lei trabalhista, a existência, como empregados, de indígenas atingidos pelas condutas criminosas é causa de aumento de pena de um sexto a um terço.

    O crime de frustração de direito assegurado por lei trabalhista está tipificado no art. 203 do CP.

    Art. 203 - § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.

     

     

     

    C

    a frustração de direito alicerçado em lei trabalhista somente pode caracterizar crime quando há violência, razão pela qual o errôneo procedimento quanto à jornada não é punível criminalmente no caso concreto.

    podendo ser praticado por meio de fraude ou violência.

     

     

     

     

    Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do

    trabalho: Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

     

     

     

    D

    não é admissível tentativa no crime de frustração de direito assegurado pela legislação trabalhista, previsto no art. 203, caput, do Código Penal.

     

     

     

    com a retençao dos documentos do

     

     

     

    E

    incide a ação penal pública condicionada à representação nos casos de figuras equiparadas ao crime de aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional (art. 207,

    §1° , parte final, do Código Penal).

     

     

     

     

    CPP Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

  • Sobre a alternativa D (tentativa no crime de frustração de direito assegurado pela legislação do trabalho - 203 CP):

    Admite-se a tentativa (Celso Delmanto, Código Penal Comentado, 403)


ID
2659114
Banca
VUNESP
Órgão
PC-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra a organização do trabalho, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •         Paralisação de trabalho de interesse coletivo

            Art. 201 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Abraços

  • D) no crime de aliciamento para fins de emigração, haverá aumento de pena nos casos em que a vítima for menor de 18 anos, gestante, idosa, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. (errada)

    ATENÇÃO!!! O examinador misturou o artigo 206 , 207  e parágrafos do CP para lavar-nos ao erro, veja que no 206 fala em EMIGRAÇÃO (SAÍDA PARA O EXTRANGEIRO)  e não há tal previsão de aumento. Já no 207 (delocamento endoterritorial) há tal previsão no §2º, in verbis:

    Aliciamento para o fim de emigração

            Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro. (Redação dada pela Lei nº 8.683, de 1993)

            Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.683, de 1993)

     Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional

            Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:

            Pena - detenção de um a três anos, e multa.  (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

            § 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.   (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

            § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.  (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998).

  • A) ERRADO - APENAS FRAUDE OU VIOLÊNCIA

    B) TAMBÉM PUNE A CONDUTA DO AGENTE QUE IMPEDE ALGUÉM DE DEIXAR DE PARTICIPAR DE DETERMINADO SINDICATO OU ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL. 

    C) CORRETA

    D) ERRADO! O CP PUNE A CONDUTA DE ALICIAMENTO DE TRABALHADORES DE UM LOCAL PARA O OUTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL

    E) O TIPO NÃO EXIGE A DANIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO E DAS COISAS NELE EXISTENTES. A REDAÇÃO DO ART. 202 ASSIM DESCREVE: " INVADIR OU OCUPAR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, COMERCIAL OU AGRÍCOLA, COM INTUITO DE IMPEDIR OU EMBARAÇAR O CURSO NORMAL DO TRABALHO, OU COM O MESMO FIM DANIFICAR O ESTABELECIMENTO OU AS COISAS NELE EXISTENTES OU DELAS DISPOR."

     

    Questão maldosa!!!!!rs

  • "Ao pé da letra", no que diz respeito aos crimes contra a organização do trabalho:

    Se dão mediante violência ou grave ameaça

    - Atentado contra a liberdade de trabalho (art. 197)

    - Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta (art. 198)

    - Atentado contra a liberdade de associação (art. 199)

     

    Se dão mediante fraude ou violência:

    - Frustração de direito assegurado por lei trabalhista (art. 203);

    - Frustração de lei sobre nacionalização do trabalho (art. 204);

     

    Se dão mediante fraude:

    - Aliciamento para o fim de emigração;

  • LETRA C CORRETA 

    CP

        Paralisação de trabalho de interesse coletivo

            Art. 201 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:

  • A - a grave ameaça não é meio de execução do crime de "frustração de direiro assegurado por lei trabalhista - art. 203, CP". Os meios de execução desse crime são fraude violência.

    B - O crime de "atentado contra a liberdade de associação - art. 199, CP" abrange tanto a conduta de constranger alguém mediante violência ou grave ameaça a participar ou deixar de participar de sindicato ou associação. Dessa forma, quem impede determinada pessoa de deixar de participar de sindicato é conduta típica e não atípica.

    C - CORRETA! A figura típica do artigo 201 do CP não pressupõe que a conduta seja pratica por meio de violência.

    Paralisação de trabalho de interesse coletivo

    Art. 201 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    D - No crime de aliciamento para fim de emigração não tem causa de aumento de pena.

    Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro.                       (Redação dada pela Lei nº 8.683, de 1993)

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa

    A causa de aumento que a assertiva menciona é referente ao crime de "aliceamento de trabalhadores de um local para o outeo do território nacional - art. 207, §2º, do CP".

    E - Existem duas formas de se praticar o crime de sabotagem (art. 202, CP): invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agricola com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, OU com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor.

     

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito dos crimes contra a organização do trabalho, previstas nos artigos 197 a 207 do CP.
    Vamos analisar cada alternativa separadamente:
    Letra AIncorreta. Conforme tipo penal constante do art. 203 do CP, somente são formas de consumação a efetiva frustração do direito mediante fraude ou violência, não restando abrangida a grave ameaça.
    Letra BIncorreta. Conforme descrito no próprio tipo penal do art. 199 do CP, constitui o crime tanto a conduta de constranger a participar como a de constranger a deixar de participar
    Letra CCorreta. Trata-se da figura típica prevista no art. 201 do CP. O tipo que exige a violência contra coisas e pessoas e poderia causar confusão é o disposto no art. 200 do CP.
    Letra DIncorreta. A causa especial de aumento descrita na alternativa refere-se ao crime de aliciamento de trabalhadores de um local para o outro do território nacional (art. 207, CP) e não do crime de aliciamento para o fim de emigração,previsto no art. 206 do CP.
    Letra EIncorreta. Conforme previsto no tipo do art. 202 do CP, a invasão ou a ocupação pode ter o fim de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho OU o fim de danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes.

    GABARITO: LETRA C.
  • Assertiva C

    o crime de paralisação do trabalho de interesse coletivo configura-se independentemente do emprego de violência contra pessoas ou coisas.

  • a) Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

    b) Art. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:

    c) Correta. Art. 201 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:

    Detenção de 6 meses a 2 anos + Multa

    CESPE. 2014. Caso os empregados de determinada empresa pública paralisem o trabalho de forma coletiva, interrompendo a prestação de serviço público, poderá haver punição, a título de crime contra a organização do trabalho, somente se o serviço for considerado essencial e se forem constatados abusos por parte dos trabalhadores.

    d) Aliciamento para o fim de emigração

    Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de leva-los para território estrangeiro.

    Detenção de 1 mês a 3 anos + Multa.

    Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional

    Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de leva-los de uma para outra localidade do território nacional:

    § 2º A pena é aumentada de 1/6 a 1/3 se a vítima é menor de 18 anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.

    e) Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:

    Reclusão de 1 a 3 anos + Multa.

  • ALTERNATIVA A - ERRADA. não existe nenhum crime contra a organização do trabalho em que haja os três meios de execução (violência, grave ameaça e fraude).

  • O crime de paralisação do trabalho de interesse coletivo configura-se independentemente do emprego de violência contra pessoas ou coisas.

  • O Art. 201 - Paralização de trabalho de interesse coletivo

    É um dispositivo de difícil aplicação e baixa eficácia social, vez que o direito a greve encontra-se amparado pela Constituição no seu art. 9º.

    Penalmente sanciona-se a participação do empregado ou empregador, em interrupção abusiva de obra pública ou serviço de maior essencialidade e relevo social.

    Quanto a este artigo, podemos, inclusive, dizer que não fora recepcionado pela constituição. Haja vista ser o Código Penal ser de 1940 e a Constituição ser de 1988.

    Hebreus 10 - 35:36

  • Em 28/07/20 às 16:46, você respondeu a opção E. !Você errou!

    Em 23/05/19 às 07:55, você respondeu a opção D. !Você errou!

    Em 03/05/18 às 13:49, você respondeu a opção A. !Você errou!

    Uma por ano. Já dá de pedir música.

  • Quem leu rápido, errou!!

  • sobre a letra E eu entendi que o erro está em não mencionar a conduta de "dispor".

    INVASÃO DE ESTABELECIMENTO

    Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, (...)

    SABOTAGEM

    ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    mas lendo os cometários fiquei na duvida, a sabotagem é compreendida por todos os verbos do artigo ou apenas os de "danificar ou dispor" ?

  • Nos crimes de:

    Frustração de direito assegurado por lei trabalhista (art. 203, §2°)

    Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional (art. 207, §2º)

    A pena é aumentada de 1/6 a 1/3 se a vítima é menor de 18 anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.

    no crime de Aliciamento para o fim de emigração (art. 206) não há hipótese de aumento de pena.

  • O que me dar ânimo para estudar esses crimes quase totalmente esquecidos é que para acertar a questão eu só preciso saber de um deles.

  •  

    A- Grave ameaça não configura meios de execução do crime do Art.203 do CP, somente faz parte a violência e a fraude.

     

    B- O crime do Art.199, CP, abrange tanto a conduta de constranger alguém a participar do sindicato como também de impedir a saída.

     

    C- CORRETA! O Art. 201 do CP não pressupõe que a conduta seja pratica por meio de violência, ou seja, configura-se independentemente do emprego de violência contra pessoas ou coisas.

     

    D- Não tem causa de aumento no crime de aliciamento para fins de emigração.

     

    E- Não exige a danificação do estabelecimento ou coisas, o Art.202 do CP diz que :

     Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor: Reclusão de 1 a 3 anos + Multa.

  • O bom de fazer questão é que com o tempo a gente começa a achar as alternativas com "cara" de certa ou errada, e com isso acaba acertando mesmo sem saber a resposta.

  • tudo competência da JF.

    vale mais a pena estar atento a esses crimes se vc está estudando para carreiras federais.

  • A) são meios de execução do crime de frustração de direito assegurado por lei trabalhista a fraude, a violência e a grave ameaça.

    ERRADA: (frustração de direito assegurado por lei trabalhista) art. 203, CP: "frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho" Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente a violência.

    B) o crime de atentado contra a liberdade de associação configura-se pela conduta de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar de sindicato. Já a conduta de impedir a saída de sindicato é atípica.

    ERRADA: (atentado contra a liberdade de associação) art. 199, CP: "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional"

    C) o crime de paralisação do trabalho de interesse coletivo configura-se independentemente do emprego de violência contra pessoas ou coisas.

    CORRETA: o tipo penal (art. 201, CP), não faz menção ao emprego de violência contra pessoas ou coisas.

    D) no crime de aliciamento para fins de emigração, haverá aumento de pena nos casos em que a vítima for menor de 18 anos, gestante, idosa, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.

    ERRADA: a causa de aumento se refere ao crime de aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional (art. 207, §2º, CP) "§2º a pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de 18 anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental"

    E) o crime de sabotagem, para se configurar, exige a danificação do estabelecimento ou coisas nele existentes.

    ERRADA: o crime de sabotagem (art. 202, CP) traz um tipo penal alternativo, consistente em: (i) invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, OU (ii) com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor.

  • GAB C

    Letra DIncorreta. A causa especial de aumento descrita na alternativa refere-se ao crime de aliciamento de trabalhadores de um local para o outro do território nacional (art. 207, CP) e não do crime de aliciamento para o fim de emigração,previsto no art. 206 do CP.

    Observe:

     Aliciamento para o fim de emigração

           Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro. 

           Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. 

            Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional

           Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:

           Pena - detenção de um a três anos, e multa.  

           § 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.  

           § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.  

    Professora QC: Juliana Arruda

    (fui na D)

  • Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:

    Diante da leitura simples do texto do crime de sabotagem, entendo que ele se configura de 3 modos. Trata-se de crime formal, no qual as conduta abaixo têm o intuito ou a finalidade única de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho:

    1 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola

    2 - danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes

    3 - ou delas (coisas existentes no estabelecimento) dispor

    Quando o texto do tipo diz: ... ou com o mesmo fim..., essa expressão está se referindo ao intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho. Desse maneira, na segunda modalidade verifica-se a necessidade do dano para configuração do crime. Ou seja, o dano não seria o fim em si, mas somente uma das formas do agente conseguir o intento de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho. Assim a afirmação da letra E também estaria correta.

    Caso esteja errado, me corrijam!!!!

  • Sobre a alternativa "D". O aumento de pena de 1/6 a 1/3 - Idosa, gestante, indígena, PCD Física ou Mental e menor de 18 anos - aplica-se aos crimes de: Frustração de Direito Assegurado por lei trabalhista (art. 203) e para o Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional (art. 207).

  • Marquei letra D ontem, marquei hoje e com certeza marcaria na hora da prova kkkkkk.

    Não confundir >> aumento de pena é no art. 207 (Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional) e não no 206 (aliciamento para o fim de migração)

  • errei no dia da prova, errei em 2019, errei em 2020, errei em 2021, continuarei errando =/

  • Respondendo as questões de penal da vunesp percebi que a banca gosta de assuntos não muito comuns em provas rs...

  • A) Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

    • CP, Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho(...) 
    • O núcleo do tipo do crime do art. 203 do CP é "Frustrar, mediante fraude ou violência", ou seja: a ameaça não está incluída no núcleo.

    B) Impedir a saída de sindicato é conduta TÍPICA.

    • Atentado contra a liberdade de associação - CP, Art. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar OU deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional (...)

    C) Paralisação de trabalho de interesse coletivo - configura-se independentemente do emprego de violência contra pessoas ou coisas. (gabarito)

    • CP, Art. 201 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
    • Obs.: Uma vez que o direito de greve é assegurado constitucionalmente, inclusive no serviço público, não basta a paralisação em si. A doutrina penalista tem entendido que depende da paralisação de serviços essenciais e que a paralisação revele-se abusiva. Nesse sentido o STJ.

    D) Aliciamento para o fim de emigração (CP Art. 206) – não há causa de aumento

    • A causa de aumento é prevista para o crime de “Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional” (CP, Art. 207, §2º)

    E) Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem

    • CP, Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor: Pena - reclusão, de 1 a 3 anos, e multa.
    • Não é necessário, para as infrações narradas na primeira parte da norma incriminadora, que haja efetivo prejuízo, bastando a possibilidade de se obter o impedimento ou o embaraçamento do curso normal do trabalho (PRADO, 2018, p. 429-430).


ID
2720875
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Determinados empregados de uma empresa metalúrgica invadiram seu estabelecimento no período noturno e destruíram os bens necessários para o trabalho normal existente dentro do estabelecimento, tais como máquinas da linha de produção, em protesto contra medidas de gestão tomadas pelo empregador. A esses trabalhadores é possível imputar a conduta penalmente tipificada como

Alternativas
Comentários
  •  Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem

            Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:

            Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

  • Sabe aquele crime que você nem nunca ouviu falar? Pois então...

    Vale mencionar que apesar de o filtro pegar essa questão por estar classificada como crime contra o patrimônio, tal crime está no título IV da parte especial do CP, referente aos crimes contra a organização do trabalho

  • CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

      Exercício arbitrário das próprias razões

            Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

            Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

            Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

            Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • GAB. D

    Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

     

    Art. 163.

    Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Dano qualificado

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

    III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)

    IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

     

     

  • Da um joinha ai se você nem leu as outra e ja foi logo no dano, já somos 60% de erros nessa questão kkk'.

  • errando e aprendendo...lol

  • O crime de dano Ž é bastante genéŽrico, ocorrendo apenas quando não
    houver uma hipótese específica. 

    EXEMPLO: Danificar objeto destinado a culto religioso. Esta conduta configura
    o crime do art. 208 do CP, e não o crime de dano.

     

  • Dos Crimes Contra a Organização do Trabalho

  • Essa questão deveria ser anulada, pois o problema não fala em dolo específico de impedir o funcionamento da empresa. 

    Além disso, o protesto em si é legítimo.

     

  • a) Crime de dano (art. 163, CP): Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

     

    Dano qualificado

     

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

    III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)

    IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

     

    b) Crime de exercício de atividade com infração de decisão administrativa (art. 205, CP): Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa: Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

     

    c) Crime de paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem (art. 200, CP): Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.

     

    d) Crime de invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola e sabotagem (art. 202, CP): Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. (Nosso gabarito).

     

    e) Crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345, CP): Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

  • Crime tem esse nome por causa de um cara chamado Sabo, que liderou a destruição de maquinários para embaraçar o trabalho.

  • Gostei da questão! Assim como boa parte fui logo marcando o crime de Dano.

    E sendo assim, foi a primeira questão que encontrei se referindo a tal artigo.

  • CR7 Concurseiro, Não é bem essa explicação para a expressão sabotagem. kkkkkk

    O termo vem da época da revolução industrial, quando os trabalhadores descontentes com as péssimas condições de trabalho jogavam seus tamancos (chamados sabotas) nas máquinas, a fim de impedir o trabalho dos outros trabalhadores, fazendo-os aderir à greve para prejudicar os patrões. O que causava danos e paralisações. Dessa forma, o termo sabotagem passa a ser visto como ato de impedir ou atrapalhar alguma coisa.

  • Artigo 202, CP. Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem. 

  • ☠️Danielle ☠️ nota 10 na etimologia da sabotagem...

  • GABARITO: D

    Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem: Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor (art. 202 do CP).

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da tipificação da conduta trazida pelo enunciado.
    Trata- se do crime de invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem, que prevê:
    "Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor"

    O estudo dos tipos penais deve ser sempre muito atento aos verbos e também às finalidades da conduta quando descritas pelo tipo.

    GABARITO: LETRA D
  • Determinados empregados de uma empresa metalúrgica invadiram seu estabelecimento no período noturno e destruíram os bens necessários para o trabalho normal existente dentro do estabelecimento, tais como máquinas da linha de produção, em protesto contra medidas de gestão tomadas pelo empregador.

    A) (ERRADO) crime de dano (art. 163, CP).

    → Conforme o entendimento de Damásio , basta a simples vontade de destruir, não havendo necessidade de trazer nenhum elemento subjetivo do tipo. Pois a vontade de prejudicar, esta compreendido na própria ação criminosa.

    B) (ERRADO) crime de exercício de atividade com infração de decisão administrativa (art. 205, CP).

    → Não há como suscita essa alternativa. Pois trata de uma situação proibitiva onde o agente, deve deixar de atuar em determinado serviço, vale notar que o Artigo em analise não traz menção a Decisão Judicial, pois caso faça, iremos arrolar o crime Art. 359. Além do mais, o Artigo 205 não traz nenhuma alusão á ideia de "danificar" algo.

    C) (ERRADO) crime de paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem (art. 200, CP)

    → A conduta incriminadora, trata-se do agente de participar de uma suspensão de trabalho (lockout). Onde a violência é empregada pra contra pessoa ou coisa para tornar mais eficiente a pressão. Se violência, for usada pra coagir alguém a participar de paralisação, trataremos do crime situado no Art. 197 - Atentado contra a liberdade de trabalho. Além do mais, havendo violência contra a pessoa, haverá concurso material.

    D) (CORRETA) crime de invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola e sabotagem (art. 202, CP).

    → Ao fazermos a leitura do Artigo, concluímos que a invasão de estabelecimento tem a finalidade (Dolo especifico) de embaraçar curso normal do trabalho, além de danificar o estabelecimento, podendo também dispor das coisas existente do local, nota-se que tanto o dolo de danificar como de dispor, tem a finalidade de embaraçar serviço. O mero ato de danificar a coisa, sem nenhuma finalidade, iria caracterizar o crime de Dano. Contudo, a questão não traz de forma clara e objetiva o dolo especifico dos agentes que invadiram o estabelecimento, podendo ser facilmente entendido como crime de Dano, afinal, este não exige uma finalidade especifica, mas, somente a intenção de danificar. Mas, conforme o contexto que é inserido na questão, podemos buscar fazer por eliminação.

    E) (ERRADO) crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345, CP).

    → Traz ressalva a um direito que o agente acredita ter e que este direito esta disposto em lei, contudo, ele usa faz justiça com as próprias mãos, deixando de seguir o rito comum. Além do mais, o Caput traz "Embora legítima", podendo também a pretensão ser ilegitima.

  • fui logo no dano qualificado 163 IV CP, primeira vez que vejo uma questão desta..!!

  • olha o princípio da especialidade aí ferrando a gente kkk
  • ESTA QUESTÃO ESTÁ DE SABOTAGEM!

  • GAB: D

    a) Crime de dano (art. 163, CP): Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

     

    Dano qualificado

     

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

    III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)

    IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

     

    b) Crime de exercício de atividade com infração de decisão administrativa (art. 205, CP): Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa: Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

     

    c) Crime de paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem (art. 200, CP): Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.

     

    d) Crime de invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola e sabotagem (art. 202, CP): Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. 

     

    e) Crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345, CP): Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

  • Quando a pergunta já te dá a resposta... coisa linda!

  • ATENÇÃO: O crime de invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola e sabotagem (art. 202, CP) absorve o de dano (art. 163, CP) pelo princípio da especialidade.

  • Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa


ID
2808925
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a resposta certa:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A - INCORRETA

    O art. 203 do Código Penal, em seu caput, tipifica a conduta de frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho. Além disso, no §1º, incisos I e II trazem duas situações em que será aplicada a mesma pena do caput, sendo elas: obrigar ou coagir alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida e; impedir alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio de retenção de seus documentos pessoais ou contratuais.

     

    ALTERNATIVA B - CORRETA .

    O tipo penal descrito no art. 207 do Código Penal exige, para a configuração do crime, que sejam aliciados trabalhadores, de forma que o plural do termo exige que haja mais de um trabalhador. É típica a conduta de aliciar, com o fim de levar para outra localidade distante da localidade de origem (dentro do território nacional). A doutrina costuma exigir que o afastamento seja para local distante para justificar a punição.

     

    ALTERNATIVA C - INCORRETA

    No delito de redução a condição análoga à de escravo, a vítima é completamente subjugada pelo sujeito ativo, sendo compelida, por meios que inibem sua vontade. Por conseguinte, não há que se falar em consentimento expresso ou tácito.

     

    ALTERNATIVA D- INCORRETA

    Para que se configure o delito do art. 149 do Código Penal, o estado a que for reduzido o indivíduo não pode ser rápido ou momentâneo, em razão de se tratar de um crime permanente – exigindo a permanência da conduta do agente delituoso.

     

    ALTERNATIVA E - INCORRETA

    A ameaça se constitui de promessa de mal injusto e grave, não se configurando na promessa de exercício de um direito potestativo, como o de rescisão do contrato de trabalho.

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/questoes-comentadas-de-direito-penal-da-prova-do-trf2-2018/

  • Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional: ?trabalhadores? significa no mínimo 3 pessoas. Crime comum na ativa, sendo estado e trabalhador aliciado na passiva. Finalidade específica é ?com o fim de leva-lo de uma para outra localidade do território nacional?; não há culposo. Crime formal. Unissujetivo.  Competência é juízo comum. No § 1º, quando há o ?não assegurar condições do seu retorno ao local de origem?, o crime é omissivo próprio.

    Abraços

  • a)

    CP, Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho.

     

    b) 

    Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional. § 1º: Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.

     

    c)

    CP, Art. 149: Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.

     

    O consentimento do ofendido é IRRELEVANTE, uma vez que a situação de liberdade do homem constitui interesse preponderante do Estado.

     

    d)

    Uma eventual jornada exaustiva ou uma esporádica condição degradante de trabalho pode configurar violação à lei trabalhista, mas por si só não é suficiente à consumação do crime se o trabalhador puder reagir e não estiver efetivamente reduzido a condições análogas a de escravo [DELMANTO, Celso. DELMANTO, Roberto. DELMANTO JÚNIOR, Roberto. DELMANTO, Fábio M. de Almeida. Ibid. p. 534].

     

    e)

    Delito semelhante ao constrangimento ilegal, difere-se basicamente no sentido intencional do agente, devido ao fato de que o sujeito ativo deve agir de modo que o sujeito passivo seja o descrito nos incisos do artigo em questão, ipsis literis. (JESUS, 22) A vítima deve ser forçada, obrigada ou coagida. O constrangimento ilegal aqui, “(...) só pode ser praticado mediante violência ou ameaça (...)”. Não será tipificado neste artigo se o delito mencionado incorrer mediante narcótico, hipnotismo ou na simples promessa de rescisão contratual por ser conduta de direito do empregador. (MIRABETE, p. 384).

  • ôloco essa prova tava dificílima 

  • 1- OU VIOLÊNCIA

    2-3 PESSOAS - CORRETA

    3-NÃO É ELEMENTO ESSENCIAL

    4-NÃO É SUFICIENTE

    5-NÁO PODE

  • Código Penal:

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

           § 1o Nas mesmas penas incorre quem: 

           I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

           II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

           § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:

           I – contra criança ou adolescente;

           II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Item (A) - Nos termos do artigo 203 do Código Penal, o delito de "frustração de direito assegurado por lei trabalhista" tipifica as condutas de "Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho", nos termos do caput do dispositivo mencionado e também as de obrigar ou a coagir alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida; e impedir alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais, como se verifica da leitura dos incisos I e II, do § 1º, do artigo 203 do Código Penal. Com toda a evidência, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (B) - De acordo com Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, ao tratar do crime de "aliciamento de trabalhadores de um local para outros do território nacional", tipificado no artigo 207 do Código Penal, a conduta de "aliciar" significa angariar (os trabalhadores) "por meio de atrativos ou seduzir". Ainda de acordo com o referido autor, para a caracterização do crime deve haver mais de um trabalhador. Cleber Masson, em seu Direito Penal, Parte Especial, Volume II, afirma que para que o crime se configure "É indispensável seja a conduta dirigida a uma pluralidade de trabalhadores". A fim de caracterizar o delito, o objetivo do sujeito ativo deve ser levar os trabalhadores para locais distantes daquele em que ocorreu o aliciamento, pois, do contrário, não haverá dano ao bem jurídico que se quer proteger, qual seja, a desarmonia e o desequilíbrio entre as regiões do país de modo a afetar a ordem econômica e social. Diante dessa considerações, há de se concluir que as assertivas contidas neste item estão corretas.
    Item (C) - O crime de "redução a condição análoga à de escravo", encontra-se tipificado no artigo 149 do Código Penal. O consentimento ou o livre arbítrio da vítima nem sempre é elemento essencial a fim de afastar a configuração do crime, diante da dificuldade de ser aferido em razão do emprego  de diversas formas de coerção o medo de violência por parte da vítima, a fraude, falsas promessas etc. A presente assertiva está, portanto, equivocada. 
    Item (D) - A doutrina vem entendendo que para que o crime tipificado no artigo 149 do Código Penal se configure, não é suficiente que a vítima tenha, apenas eventualmente, sido submetida a uma jornada exaustiva de trabalho, ou a um episódio degradante de trabalho. De acordo com o livro Código Penal comentado de Celso Delmanto, atualizado por Roberto Delmanto, "não basta, por exemplo, uma eventual jornada exaustiva ou uma esporádica condição degradante de trabalho, que poderão constituir violações à lei trabalhista. Como anota Cezar Roberto Bittencourt, com que concordamos, a consumação se dá com a redução do ofendido à condição análoga à de escravo 'por tempo juridicamente relevante, isto é, quando a vítima se torna totalmente submissa ao poder de outrem'". Diante dessas considerações, conclui que a assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (E) - A doutrina vem entendendo que mera  promessa, pelo empregador, de rescisão do contrato de trabalho, não constitui a grave ameaça de modo a caracterizar o crime tipificado no artigo 197 do Código Penal. Neste sentido, leia-se a lição de Julio Fabbrini Mirabete em seu Manual de Direito Penal, Volume II em que afirma que "A conduta típica é constranger (obriga, forçar, coagir) a vítima. Trata-se de um crime de constrangimento ilegal que só pode ser praticado por meio de violência ou ameaça (RT 354/482), não caracterizando o uso de outros meios (narcóticos, hipnotismo etc). Não se caracteriza o crime, também, na simples promessa de rescisão contratual, vez que é direito do empregador, com a extinção da estabilidade, pagos os haveres trabalhistas, a dispensa do empregado (RJDTACRIM 25/60)". A assertiva contida neste item está, com efeito, equivocada.
    Gabarito do professor: B
  • Só tenho uma pergunta... como a IBFC consegue ganhar concorrência para aplicar prova de Juiz Federal?

  • GABARITO B

  • Gabarito: B

    Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional. § 1º: Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.

  • C - Para a configuração típica do crime de redução a condição análoga a de escravo, o consentimento da vítima é elemento essencial a ser aferido, haja vista que não incide a punição em hipótese alguma, quando tal consentimento tenha sido dado, expressa ou tacitamente, pelo ofendido.

    O consentimento da vítima é irrelevante, "verbis":

    "6. Vale dizer, também, que o consentimento da vítima não é capaz de descaracterizar o crime ora tratado, pois o status libertatis, bem jurídico protegido pela norma, não é passível de disposição."

    (Processo: 2001.04.01.045970-8; UF: SC; Data da Decisão: 29/10/2002, Orgão Julgador: SÉTIMA TURMA)

    D - Para a configuração típica do crime de redução a condição análoga a de escravo basta que a vítima tenha sido submetida, eventualmente, a apenas uma jornada exaustiva de trabalho, ou a um episódio degradante de trabalho, casos em que há evidente violação da dignidade humana.

    "Não é qualquer violação dos direitos trabalhistas que configura trabalho escravo. Se a violação aos direitos do trabalho é intensa e persistente, se atinge níveis gritantes e se os trabalhadores são submetidos a trabalhos forçados, jornadas exaustivas ou a condições degradantes de trabalho, é possível, em tese, o enquadramento no crime do art. 149 do Código Penal, pois os trabalhadores estão recebendo o tratamento análogo ao de escravos, sendo privados de sua liberdade e de sua dignidade."

    (STF - Inq: 3412 AL, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 29/03/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 09-11-2012 PUBLIC 12-11-2012)

  • Assertiva B

    O tipo penal descrito no art. 207 do Código Penal exige, para a configuração do crime, que sejam aliciados trabalhadores, de forma que o plural do termo exige que haja mais de um trabalhador. É típica a conduta de aliciar, com o fim de levar para outra localidade distante da localidade de origem (dentro do território nacional) A doutrina costuma exigir que o afastamento seja para local distante para justificar a punição

  • Gabarito B

    Resolução resumida

    B está de acordo com o CP e a jurisprudência. Erros: A - Não é apenas por meio de fraude, podendo ser com violência, C - Não importa o consentimento nesse crime, D - Uma jornada exaustiva não é suficiente para a tipificação, E - Claro que ameaçar mandar o funcionário embora não é elementar de crime.

    Resolução como se fosse na prova

    Item A - Se o crime é frustração de direito assegurado por lei trabalhista, é possível se deduzir que qualquer ação ilegal que frustre esses direitos e seja suficientemente grave caracterizará o delito. Logo, quando a questão fala que a lei prevê "apenas a ação delituosa de ilusão mediante fraude", já dá para começar a desconfiar do item. E, de fato, esse é o erro - também por emprego de violência há o crime (só seria razoável o afirmado no item se houvesse tipo especial quando há violência para frustrar direito trabalhista, mas não existe tal crime).

    Item B - Aliciamento é o ato de seduzir, convencer. O termo é empregado em sentido pejorativo. Se o aliciamento é de trabalhadores, subentende-se que seja + de um, pelo uso do plural. Se é de um local para outro do território nacional, não faria sentido que esse local fosse a cidade vizinha, que fica a poucos quilômetros. Logo, pelo nome juris do tipo penal já dá para deduzir a questão.

    Item C - Se no crime de crime de redução a condição análoga a de escravo se exigisse a ausência de consentimento, na prática o crime seria muito difícil de ser tipificado. Isso porque geralmente as vítimas do crime são pessoas com condição precária de vida e baixa instrução, que muitas vezes estão de acordo em se submeter as condições. Além disso, o autor do crime poderia coagir as vítimas a dizer que havia consentimento. Logo, protege-se a pessoa submetida a tais condições, mesmo que ela esteja de acordo.

    Item D - A afirmação é absurda. Se fosse assim, o crime aconteceria quase que em todos locais de trabalho no país, já que frequentemente há dias de jornada exaustiva de trabalho. O Direito Penal é a ultima ratio, de forma que a conduta para ser típica precisa ser séria - nesse caso, demanda uma condição degradante que se prolongue no tempo.

    Item E - Se fosse verdade o afirmado, cada vez que o empregador dissesse "Fulano, se você continuar sem vir trabalhar nos finais de semana e fazer horas extras, vou te mandar embora!" haveria crime. Imagine a delegacia recebendo esta "denúncia" - meu patrão falou que vai me despedir se eu não for esse domingo para a fábrica... Obviamente que não é típica a ameaça de rescisão do contrato de trabalho.

  • lugarejo

    /ê/

    Aprenda a pronunciar

    substantivo masculino

    lugar pequeno.

    Então, caso haja aliciamento para uma grande cidade, o crime não estaria consumado?

    Que questão, hein...

  • Compartilho da observação e da indagação do colega Luiz Flavio Barbieri.

  • Gabarito letra B, como os colegas já fundamentaram.

    Acrescentando em relação à letra C para MINHAS revisões:

    Nos crimes do art. 146 (constrangimento ilegal)148 (sequestro e cárcere privado) e 149-A (tráfico de pessoas), o consentimento da vítima EXCLUI a tipicidade; 

    No crime do art. 149 (redução a condição análoga à de escravo), o consentimento da vítima NÃO EXCLUI a tipicidade.

  • Erro da Letra A: Abrange também a VIOLÊNCIA.

     Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

           Art. 203 - Frustrar, mediante FRAUDE ou VIOLÊNCIA, direito assegurado pela legislação do trabalho:

       Pena - detenção de 1 ano a 2 anos, e multa, além da pena correspondente à violência. 

           § 1º Na mesma pena incorre quem: 

           I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida; 

           II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais.

           § 2º A pena é aumentada de 1/6 A 1/3 se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.

  • Questão difícil, revisar comentários dos colegas.


ID
3472243
Banca
ADVISE
Órgão
Prefeitura de Conde - PB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dentre os crimes contra a organização do trabalho, participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa, constitui:

Alternativas
Comentários
  •  CORRETA: Letra C

    Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem       

    Art. 200 CP - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

  • Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem.

    -Violência contra pessoa ou coisa;

    -Crime próprio: empregado ou empregador (pelo menos 3);

    -Admite tentativa;

    -Dolo direto ou eventual;

    -Crime Material e instantâneo: consumação ocorre com a prática da violência contra coisa ou pessoa no contexto de greve ou lockout;

    -Plurissubjetivo (concurso necessário): pelo menos 3 pessoas.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca dos crimes contra a organização do trabalho.

    A – Errada. O crime de atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta consiste em: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola (art. 198 do Código Penal).

    B – Errada. O crime de paralisação de trabalho de interesse coletivo consiste em: Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa (art. 200 do CP).

    C – Correta. Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa configura o crime de paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem, previsto no art. 200 do CP.

    D – Errada. O crime de atentado contra a liberdade de trabalho consite em:  constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias e a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica. (art. 197, incisos I e II do CP).

    E – Errada. O crime de exercício de atividade com infração de decisão administrativa consiste em: Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa (art. 205 do CP).

    Gabarito, letra C.

  • GABARITO C - Art. 200, CP.


ID
3567367
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Relativamente às disposições sobre os crimes contra a organização do trabalho, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra B - Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

           Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

           Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. 

           § 1º Na mesma pena incorre quem: 

           I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;  

           II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. 

           § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.  

  • Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

           Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

           Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. 

           § 1º Na mesma pena incorre quem: 

           I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;  

           II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. 

           § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.  

  • A- INCORRETA. Tipificados no Código Penal: TÍTULO IV DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

    B- CORRETA. Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho: Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência

    C- INCORRETA.  

    Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem

     Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:

    XXX

    Paralisação de trabalho de interesse coletivo

     Art. 201 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:

    D. INCORRETA.

    Exercício de atividade com infração de decisão administrativa

     Art. 205 - Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa:

  • Questão bastante difícil, sobretudo quando algumas das assertivas pergunta sobre o preceito secundário do tipo. Enfim, dos crimes contra a organização do trabalho o único punido com reclusão é Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem. Com subsunção à conduta tipificada no art. 202 do CP.

  • GABARITO B - Art. 203, CP.

  • Sabendo que as outras 3 estavam erradas, não precisaria saber a pena da correta.

  • esse é um título do cp que eu nunca nem li!

  • A - Os crimes contra a organização do trabalho estão tipificados apenas pela Consolidação das Leis do Trabalho e pelas Convenções da Organização Internacional do Trabalho.

    Alternativa incorreta, pois tais crimes estão tipificados no Código Penal.

    B - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho é crime punível com detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Alternativa correta, pois reproduz art. 203 do CP.

    C - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, caracteriza o crime de paralisação de trabalho de interesse coletivo.

    Alternativa incorreta, pois misturou a descrição típica de um crime com o nomen iuris de outro. O crime que se caracteriza com tal afirmação é o art. 202 do CP, cujo nomen iuris é Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem.

    Caracterizaria o crime de paralisação de trabalho de interesse coletivo do art. 201 o “Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo”.

    D - Cometerá o crime de exercício ilegal de profissão legalmente regulamentada aquele que exercer atividade de que está impedido por decisão administrativa.

    Alternativa errada, porque trocou o nomen iuris. Aquele que exerce atividade de que está impedido por decisão administrativa comete o crime do art. 205 CP, cujo nomen iuris é “exercício de atividade com infração de decisão administrativa”.

    Já, para aquele que exerce ilegalmente profissão legalmente regulamentada dependerá, para correta tipificação, de qual profissão se trate. Se exercer qualquer profissão regulamentada por lei sem ter a formação específica e sem ter a habilitação legal (Inscrição/Registro no Conselho de Classe), seu exercício ilegal será considerado contravenção Penal do 47 da decreto-Lei nº 3.688/41. Ao passo que, se Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites, incidirá no crime do art. 282 do CP.