A banca examinadora considerou apenas o texto legal acima, tendo divulgado o gabarito como “certo”. Todavia, observa-se que o Decreto nº 94.007, de 1987 (publicado após o Decreto nº 93.872/86), estabelece regramento diferente e excepcional.
Decreto nº 94.007/87 (grifei):
Art. 2º Em casos excepcionais, o Ministro da Fazenda, mediante proposta devidamente fundamentada da Secretaria do Tesouro Nacional, poderá autorizar unidade sediada no País a manter conta corrente bancária no exterior, sem prejuízo da sistemática de execução financeira de despesas, estabelecida pelo Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986.
Assim, caso uma unidade gestora sediada no Brasil necessite fazer pagamentos fora do país, poderá ser autorizada a abrir conta bancária no
exterior para abrigar suas disponibilidades financeiras em moeda estrangeira.
Para detalhes sobre operacionalização vide a IN STN nº 4/2004.
Portanto, NÃO são apenas as unidades sediadas fora do país que podem manter contas correntes bancárias no exterior.
O gabarito desta questão poderia ter sido objeto de alteração ou anulação.
Gabarito oficial: CERTO.
Professor Marcio Ceccato