SóProvas


ID
1007311
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Priscila trabalha como empregada doméstica na residência de Paula na cidade de Goiânia desde o ano de 2009. A empregadora deixou de pagar, no último ano de 2012, verbas decorrentes de férias. Neste caso, nos termos preconizados pela Constituição Federal de 1988, Priscila terá ação, quanto aos créditos resultantes da sua relação de trabalho, com prazo prescricional de :

Alternativas
Comentários
  • A alternativa D é a correta.

    Artigo 7°, XXIX/CF: "ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho".
  • Alternativa correta: D

    Art.7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    XXIX - ação quanto aos critérios resultantes da relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; 
  • O parágrafo único do artigo 7° não diz que esse direito foi estendido aos trabalhadores domésticos, veja:

    Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)

    Esse parágrafo não faz referência ao inciso XXIX, referente ao prazo prescricional citado na questão.

    Afinal, esse direito estende-se ou não aos trabalhadores domésticos???




     

  • Essa questão deveria ser anulada, uma vez que a alteração trazida pela EC nº. 72/2013 não resguardou o direito contante no inciso XXIX aos trabalhadores domésticos!
    Ademais, a prova foi aplicada após a alteração referida.
  • Segundo GIsele Leite em seu comentário no site juristas.com.br a doutrina prevalente entende que a prescrição trabalhista prevista constitucionalmente igualmente se aplica ao doméstico, embora silente seja o texto legal.
    Como doutrina também cai em provas de concurso, temos que ficar atentos.

    Bons estudos!!!
  • Prezados,

    O colega Fábio Mendes, apesar de ter recebido baixa qualificação em seu comentário (sabe-se lá por qual motivo), parece estar correto.

    De fato, há controvérsias quanto a aplicabilidade do inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. Cabendo destacar que não se trata de questão recente - já debatida desde muito antes da Emenda Constitucional 72 - que aumentou os direitos previstos aos trabalhadores domésticos.

    Porém, é majoritário o entendimento de que o inciso referido não arrola um direito, mas um critério de supressão dos direitos dos trabalhadores. Por fim, concuindo-se que não se trata de omissão do legislador a não inclusão do inciso XXIX no rol de direitos do Parágrafo único do art. 7º, CRFB.  

    É o que se entende a partir de estudo sobre o tema da prescrição do trabalhador doméstico, desenvolvido pelo Exceletíssimo Senhor Doutor Luiz Eduardo Gunther, Juiz do TRT da 9ª Região, mestre e doutor pela UFPR e Cristina Maria Navarro Zornig, Assessora de Juiz no TRT da 9ª Região. Conforme trecho abaixo: 


    "Prevalece, com amplo apoio da doutrina e da jurisprudência, a corrente que aplica a prescrição constitucional, com os seguintes argumentos: a) a omissão do inciso XXIX no parágrafo único do art. 7º, pois arrola "direitos", e a prescrição é critério que, ao contrário, suprime direitos; b) a norma do inciso XXIX é regra geral trabalhista, concernente à prescrição aplicável a qualquer situação fático-jurídica própria ao Direito do Trabalho; c) não há necessidade de interpretação jurídica porque não há lacuna – a CF/88 firma o critério urbano (e agora rural) sem exceção; d) ainda que houvesse integração jurídica, caberia valer-se da norma constitucional, e não de qualquer outra revogada, ineficaz ou situada em outro universo jurídico. Nesse sentido, a lição segura de Maurício Godinho Delgado (Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2002. p. 263)."


    Bons estudos!
  • Relativo a esta resposta, significaria então, que se uma pessoa se desligasse do Trabalho em  DEZ / 2013 , ela teria que entrar com ação até DEZ / 2015, podendo reclamar os ganhos de Cinco retroativos, apartir da data de DEZ/2015(que iria até Dez/2011) ou DEZ /2013(Que iria até Dez/2009)?
  • Alexandre,

    Ex.

    1)

    Se a empregada domestica nao recebeu verbas decorrente de suas ferias de dez/2014 e foi demitida em jan/2015, ela podera entrar contra o empregador ate dez/2017, ou seja, até o limite de dois anos após a EXTINCAO do contrato de trabalho
    ___________

    2)

    Se a e
    mpregada domestica nao recebeu verbas decorrentes de suas ferias de dez/2014 e continua trabalhando, ela podera entrar contra o empregador ate dez/2019, ou seja, ate o limite de cinco anos da ocorrencia do FATO.

    Obs. Ela continua trabalhando, independente de quantos anos 2020, 2030...
    FATO = nao recebimento das ferias de dez/2014.
    ____________

    Forca e fe!

  • Gabarito D

    Inciso XXIX art 7 da CF
  • GABARITO, LETRA 'D'. PORÉM A QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA.

    ENGRAÇADO QUE ESSE DIREITO NÃO FICOU EXPLÍCITO QUANDO DA EC 75/2013.

    Art. 7º Parágrafoúnico. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitosprevistos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX,XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidasas condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimentodas obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação detrabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII,XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.

    XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazoprescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até olimite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

    NÃO HÁ O INCISO 29 PARA A CATEGORIA DOS DOMÉSTICOS NA CF/88. É ISSO MESMO OU TÔ VIAJANDO????

  • Art 7 XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000) 

  • Em quase todas  há controvérsias,vamos nos ater a lei Simplesmente ..

     

  • Questão com gabarito errado e sem resposta correta, como já alertou de certa forma um colega. A questão quis mexer com o candidato ao testar se ele conhecia as mudanças da EC "das Domésticas" de 2013; contudo, o direito de que tratou o examinador NÃO FOI ABARCADO PELA REFERIDA EMENDA CONSTITUCIONAL, de modo que, pela letra da LEI MAIOR DO PAÍS (conforme exigia o enunciado da própria questão ao dizer "Nos termos da CF"), não se aplica o dispositivo do gabarito às empregadas domésticas. O elaborador da questão dormiu bonito.

  • Pessoal... Vamos nos ater à letra da lei... Lembremos que se trata da FCC e não da CESPE.


    Bons estudos a todos.

  • Ao meu ver, essa questão não teria resposta, pois os trabalhadores domésticos têm direito ao "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal"( redação do inciso XVII, do art. 7º da C. F.), mas o inciso XXIX do mesmo art. " ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho" não se encontra no rol de direitos dos trabalhadores domésticos  previstos no parágrafo único do art. 7º da C.F.

  • Prescrição dos créditos resultantes de relações trabalhistas

    - Mesmo tempo para trabalhadores urbanos e rurais: 5 anos

    - Podem ser pedidos até 2 anos da extinção do contrato de trabalho


    Obs.: Os direitos sociais aplicam-se aos trabalhadores urbanos, rurais e avulsos¹ ² , ou seja, a todos os tipos de trabalhadores, salvo os domésticos,que possuem algumas restrições.

    ¹ Trabalhador doméstico e a diarista não são trabalhadores avulsos.

    ²O trabalhador avulso é a pessoa física que presta serviços sem vínculo empregatício, de natureza urbana ou rural, a diversas pessoas, sendo sindicalizado ou não, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria profissional ou do órgão gestor de mão de obra

    (CESPE - 2012 - TJ-RR - Agente de Proteção) A constituição protege igualmente os trabalhadores da indústria e os trabalhadores domésticos. Gabarito: Errado.

    (FONTE: Ponto dos Concursos/ Prof. Roberto Troncoso)


  • Existem 34 incisos do Art 7º que trata dos direitos sociais assegurados a trabalhadores urbanos e rurais.

    Desses 34 incisos, conforme disposto no parágrafo único desse artigo, é assegurado 25 incisos desses 34, ou seja, 9 são "descartáveis" ao trabalhadores domésticos.

    Não são assegurados aos trabalhadores domésticos:

    (Resumidamente, sem cópia da CF)

    Piso salarial proporcional a extensão e complexidade do trabalho;

    Participação de lucro da empresa;

    Turnos de 6 horas p/ regime de revezamento;

    Proteção do mercado da mulher mediante incentivos;

    Adicional p/ atividades penosas, perigosas e insalubres.

    Proteção em face da automação;

    Ação contra créditos resultantes;

    Igualdade de direitos em relação a trabalhadores com vínculo empregatício e avulsos;

    Trabalho manual, técnico e intelectual é proibida distinção.

    QUESTÃO NULA, PONTO FINAL.

  • Claro que não há opção verdadeiramente correta. Como se trata de um concurso público,a ideia é encontrar o gabarito. Como observando as opções não há nenhum tipo de comentário quanto a extensão de direitos aos domésticos, a banca quer saber simplesmente o prazo previsto pela CF e pronto. Nula é q questão que foi anulada. simplesmente fala que esta questão é nula significa que se poderia deixar em branco? Cuidado com comentários inadequados. Se não foi anulada o gabarito é o que importa. pode acontecer de novo. Atenção e leitura de todas as opções são fundamentais.


  • FCC é assim,aliás sempre foi. Se perde na letra da lei.

  • Faz sentido a alternativa correta falar emanos, se na época da aplicação da prova a empregada teria trabalhado no máximo 4 anos na residência?

  • GABARITO- D

    Art 7XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; 

  • Gabarito. D.

    Art.7º. (...)
    XXIX- ação, quantos aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
    (...)
  • A empregada Doméstica não tem direito ao inciso XXIX,

    Páragrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. 

    XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)

  •  eles não possuem pelo artigo 7 - possuem por legislação especial 

  • Está questão esta atualizada, alguém pode me responder?

  • O gabarito está de acordo com o que previa a constituição até então, todavia com a EC de 2013 esse dispositivo XXIX não foi estendido aos empregados domésticos. dessa forma hoje estaria errada levando em consideração o parágrafo único que foi acrescentado ao artigo 7° .

     Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)

  • LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 1º DE JUNHO DE 2015

    Art. 43.  O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho.

  • Hoje essa questão estaria errada

  • Mas gente, a empregada doméstica não tem essa garantia, mesmo depois das últimas alterações. É só olhar o parágrafo único do art. 7º, esse inciso não está no rol dos direitos estendidos aos trabalhadores domésticos. Sinceramente não entendi essa questão.

  • Conforme já comentado, segundo a CF, a empregada doméstica não tem esse direito.

    Em legislação especial, sim, ela tem.

    O estranho é que a questão se refere justamente à CF!

  • Não dá para entender como não é anulada uma questão dessa; A CF não prevê este direito aos servidores públicos e empregados domésticos.

    O que tem hoje é uma divergência doutrinária quanto a este assunto.

     Hoje, excepciona-se a existência de TRES CORRENTES, se assim poderiamos chamar, no que tange a Prescrição ao Empregado Doméstico, ou seja:

    Primeira Corrente, a menos difundida e com menos defensores, praticamente sem muitos adeptos, trata-se da Prescrição Quinquenal, contida nas normas e preceitos do artigo 178, parágrafo 10, inciso V, do Código Civil Brasileiro, que não merece maiores atenções e nem muita credibilidade, que entendemos inaplicável ao Direito do Trabalho, por existir normas específicas que regem a matéria, tanto da CLT, quanto em leis específicas, não se aplicando, portanto, de forma subsidiária o Código Civil;

    Segunda Corrente, a mais aplicada, a dominante e a mais difundida, de um modo geral, por Advogados que militam perante a Justiça do Trabalho e mais notadamente pelos Juízes do Trabalho, que atuam principalmente perante as Juntas de Conciliação e Julgamento, de que pelo Princípio da Assimilação do Fenômeno Constitucional da Recepção, a Prescrição ao Direito de Reclamar, do Empregado Doméstico, após o advento da Constituição Federal de 1988, a prescrição é quinquenal, por força do disposto no artigo 7, inciso XXIX da mesma - Carta Magna.

    Terceira Corrente, assim o fazem um considerável número de profissionais do Direito - Advogados - e, um considerável número de Juízes do Trabalho, é a que entende e defende a Prescrição aplicável ao Empregado Doméstico, por tratar-se de um contrato sui generis é a prescrição bienal, tanto a contar da extinção, quanto durante a vigência do vínculo laboral, na forma do Art. 11, da CLT.

  • O parágrafo único do artigo 7° não diz que esse direito foi estendido aos trabalhadores domésticos, vejamos:

    Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)

    À época, em 2013, a questão deveria ter sido anulada, pois não há esse direito aos empregados domésticos,  hoje pela LC 150/2015 é previsto tal direito. Como não foi anulada na época, procuremos o gabarito mais plausível, visto que a FCC é literal, e perante a CF é 2 anos para frente, 5 anos para trás, simples assim. Jogar conforme o jogo, infelizmente.

    ____________________________________________________________________________________________________________________

    LC 150 - Art. 43. O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho.

    GAB LETRA D

  • Ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com o prazo prescricional de 5 anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 anos após a extinção de contrato de trabalho. Não foi incluído na LC n°150/2015, Portando os domésticos não possuem esse direito. 

  • Eu acho que essa questão está desatualizada. Não foi incluído na LC n°150/2015, Portando os domésticos não possuem esse direito. 

  • Esse direito não diz respeito aos trabalhadores domésticos (nem antes nem depois da EC). Mas não adianta brigar com a banca, se a questão não traz uma opção 100% certa é só ir na mais óbvia. Qual das 4 opções está na CF? Letra D.

  • Para não haver mais dúvidas, a prescrição aplicável aos domésticos é a mesma dos trabalhadores urbanos e rurais, a qual encontra-se prevista no art. 7º, XXIX, da CF.
    Notem, contudo, que a Constituição não estendeu tal “direito” aos domésticos (nem mesmo após a EC 72/2013). O tema foi trazido no art. 43 da LC 150.

    LC 150 - Art. 43. O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho.

    Antônio Daud JR - Estratégia Concursos

  • OK.Priscila Driessen.

  • A questão não está desatualizada e está prevista na CF

    Artigo 7°, XXIX/CF: "ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho".

  • Teve alteração quanto a Lei 13.467?

  • Leiam o comentário do JUAREZ júnior!!