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Questões de Questões essenciais relativas aos contratos de emprego


ID
2761
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O prazo de prescrição para o empregado urbano ou rural propor ação na Justiça do Trabalho, contado da cessação do contrato de trabalho, é de

Alternativas
Comentários
  • O inciso II do art. 11 da CLT foi revogado pela CF, pois a prescriçao para o trabalhador urbano e rual passou a ser o mesmo.(art. 7, inc. XXIX da CF).
  • CF/88
    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
  • Priscila,
    Acho que você confundiu um pouco as coisas.
    O prazo de cinco anos é referente ao direito material.
    Ex: Se eu entro na justiça contra a empresa em que trabalho ou trabalhei só posso questionar os cinco anos anteriores a data do processo( férias atrasadas, hora-extra etc).

    Porém o direito de agir ( entrar com o processo) é de 2 anos após o termino do contrato de trabalho.
  • Tô confusa qto a esta questão...
    Alguém poderia me ajudar?
    Obrigada!
  • O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato.
  • Existe a prescrição total e a prescrição parcial. A prescrição parcial refere-se àquela em que o empregado pode pleitear na justiça o equivalente ao período trabalhado nos 5 anos que antecederam o final do labor de trabalho. A prescrição é total ao ultrapassarem 2 anos após a extinção do vínculo empregatício. Ex.: João entra com uma RT contra a empresa Alpha solicitando o décimo terceiro salário que alega não haver sido recebido, Imagine q JOÃO foi demitido em 02.01.08, e reclamou em 02.01,09... Neste caso, João poderia pletear na Justiça todos os décimos não recebidos nos 5 anos que antecederam à sua extinção. No caso de querer reclamar do décimo não recebido em 2002, isto não poderá ocorrer, pois prescreveu PARCIALMENTE o direito de João reclamar. No entanto, se João entra com rclamação trabalhista, deve-se ater ao prazo de 2 anos após a extinção do CT, pois ao contrário, configurar-se-á a PRESCRIÇÃO TOTAL.
  • Complementando:

    SUM-308, TST - PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL
    I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato.
  • O art. 11 da CLT foi revogado pela CF, pois a prescrição para o trabalhador urbano e rual passou a ser o mesmo.(art. 7, inc. XXIX da CF). o trabalhador tem 2 anos para ajuizar sua RT (prescrição bienal), após o termino de seu contrato de trabalho. E em sua RT, poderá pleitear as verbas contratuais ou rescisórias dos últimos 5 anos em que trabalhou (prescrição quiquenal). Verbas contratuais (DSR, 13º salário, férias + 1/3 constitucional, e FGTS)
    Verbas rescisórias (aviso prévio, saldo de salário, 13º proporcional, férias proporcionais, + 1/3 constitucional e multa de 40% sobre o FGTS), bem como Hora extra ou algum beneficio via acordo ou convenção coletiva em que não tenha recebido neste período (5 anos)
     

  • O prazo de prescrição para o empregado urbano ou rural propor ação na Justiça do Trabalho, contado da cessação do contrato de trabalho, é de:

    É isso oq dá não ler a questão na integra, eu li tempo de trabalhadores urbanos e rurais e fui na certeza p/ os 5a

    Sendo que se acabar o contrato, eles tem um prazo de apenas 2 anos p/ propor ação.

  • Eu acho que o ponto "X" da questão é outro.

     

    cessação
    (latim cessatio, -onis)
    s. f.
    s. f.
    1. Acto.Ato.Ato de cessar.
    2. Fim.
    3. Interrupção.


    Portanto, acho que a cessação corresponde à extinção do contrato de trabalho. Como foi comentado pelos colegas. 
  • Gente, sem confusão!

    A questão só quer saber dos prazos para prescrição bienal e quinquenal!

    Ou seja, após a cessação do contrato o trabalhador terá um prazo prescricional de 2 anos (prazo bienal) para recorrer às pretensões imediatamente anteriores a 5 anos (prazo quinquenal).

    O trabalhador foi admitido em jan/05 e demitido em jan/10, se ele recorrer às pretensões logo após a demissão, ele terá direito aos 5 anos anteriores, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010. Se ele recorrer em jan/ 11, ele terá direito de 2006 em diante. Se recorrer jan/12, terá direito de 2007 em diante. Se recorrer em jan/13, não terá como pois já foi alcançado o prazo prescricional bienal.

    Ou seja, o trabalhador tem 2 anos para recorrer!
  • nobres colegas, a questão refere-se ao tempo que o funcionário tem para propor a ação, após o fim do contrato de trabalho, então será 2 anos.
    abç a todos, e boa sorte!!!
  • Questão: O prazo de prescrição para o empregado urbano ou rural propor ação na Justiça do Trabalho, contado da cessação do contrato de trabalho, é de...
     
    Resposta: O empregado urbano ou rural terá até 2 anos, após a extinção do contrato de trabalho, para ajuizar a ação. Do dia que o fizer, será permitido a ele reclamar 5 anos (quinquênio) de créditos trabalhistas.
     
    Obs:
    "CF/ art. 7° XXIV - Ação quanto aos creditos trabalhistas resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 ANOS para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho."
  • GABARITO: E

    O prazo é o bienal, ou seja, dois anos, tanto para o trabalhador urbano quanto para o rural.

    Aliás, o prazo bienal sempre foi comum ao trabalhador urbano e ao rural. O que os diferenciava, em termos de prescrição, era a inaplicabilidade do prazo quinquenal ao rural, aplicando a ele apenas o prazo de dois anos contados da extinção do contrato de trabalho.

    A partir da EC 28/2000, não há mais qualquer diferença entre trabalhadores e rurais em matéria de prescrição, conforme art. 7º, XXIX, da CRFB/88:

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    (...)
    XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
  • Uma questão mamão com açúcar como essa não cai mais hoje em dia...


ID
3220
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação ao Fundo de Garantia por tempo de serviço, é certo que

Alternativas
Comentários

  • a)Conforme Decreto nº 99.684/90 Art. 17. As importâncias creditadas nas contas vinculadas em nome dos trabalhadores são impenhoráveis.

    e)RO 2538/98 (Acórdão T.P. nº 0614/99)
    A simples alteração do regime jurídico não autoriza a movimentação da conta do FGTS, pois a Lei nº 8.036/90, que atualmente disciplina o fundo, estabelece quais as situações em que poderá haver movimentação do saldo de conta vinculada, e o faz não de forma exemplificativa, mas numerus clausus e, em nenhuma das hipóteses, figura a mudança do regime jurídico do emprego.

    Alternativa correta: letra "D"

  • Boa questão essa!!! A fundamentação do item D pode ser encontrada na Lei que trata do FGTS (8.036/90) em seu art. 15.
    Art. esse que faz menção aos arts 457 e 458 (salario in natura)ambos da CLT.
  • Vamos atentar para o par.6º do art. 15 da lei 8036/90. Ele nos remete à lei 8212 par.9º "c" do art 28. Lá dispoe uma lista onde nao incide o FGTS e as parcelas in natura é uma delas.
    lei 8036:
    § 6º Não se incluem na remuneração, para os fins desta Lei, as parcelas elencadas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998.
    Lei 8212:
    c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;
    Assim se puderem me explicar...
  • FGTS NO 13º SALÁRIO



    Deve ser pago pelo empregado até o 7º dia do mês subseqüente ao pagamento tanto da 1ª quanto da 2ª parcela.
    Se no vencimento não houver expediente bancário, este deverá ser antecipado para dia em que o serviço bancário esteja funcionando.
    A alíquota de incidência é 8% do valor da remuneração do empregado.
    Empregados com menos de 5 anos na empresa de acordo com a Lei Complementar nº. 110/01 deve-se acrescentar o percentual de 0,5% sobre a remuneração.


  • LETRA A: ERRADA
    Art. 2º, § 2º da Lei 8.036/90

    LETRA B: ERRADA
    Art. 15 § 1º da Lei 8.036/90

    LETRA C: ERRADA
    Arts. 15 e 18 da Lei 8.036/90

    LETRA D: CORRETA
    Art. 15 da Lei 8.036/90 e art. 458 da CLT

    LETRA E: ERRADA
    Acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado:
    "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FGTS. LEVANTAMENTO POR MUDANÇA DE REGIME. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. LEIS FEDERAIS NºS 8.036/90, 8.162/91 E 8.678/93.
    I – O ingresso do servidor no Regime Jurídico Único não autoriza o saque do FGTS, na medida em que inexiste, na hipótese, dispensa sem justa causa, mas, apenas, simples alteração da natureza do vínculo, com a manutenção, inclusive com vantagens adicionais, do mesmo cargo.
    (...)
  • Lei 8036/90 Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado

    Portanto, incide FGTS na gratificação natalina - 13 Salário, bem como nas parcelas "in natura" pagas ao trabalhador com habitualidade.

  •  

     Lei 8036/90 

    Art. 2º § 2º As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis.

    Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.

    CLT

    Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado

     


     

  • COMENTÁRIO REFERENTE À ALTERNATIVA E

    Pessoal, esta questão é de 2006. Vamos ficar atentos às decisões mais atuais que têm sido proferidas pelo TST!
    Vejamos:


    TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR 5385220105200000 538-52.2010.5.20.0000
    Processo: AIRR 5385220105200000 538-52.2010.5.20.0000
    Relator(a): Dora Maria da Costa
    Julgamento: 25/05/2011
    Órgão Julgador: 8ª Turma
    Publicação: DEJT 27/05/2011

    Ementa

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA .
    (...)
    2. CONVERSÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. LEVANTAMENTO DO FGTS. A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, a teor da Súmula 382 do TST. Neste caso, aplica-se, por analogia, a disposição legal que permite o saque do FGTS quando houver dispensa imotivada do empregado. Agravo de instrumento conhecido e não provido.


    Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/19097272/agravo-de-instrumento-em-recurso-de-revista-airr-5385220105200000-538-5220105200000-tst
  • A) ERRADA - as contas do FGTS vinculadas em nome dos trabalhadores são penhoráveis, por expressa determinação legal.
     Lei 8.036/90, Art. 2º, § 2º - "As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis."

    B) ERRADA - a pessoa jurídica de direito público da administração indireta, em regra, não será contribuinte do FGTS, mesmo que admita trabalhadores regidos pela CLT.

    Lei 8.036/90, Art. 15 - "Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 % da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. 
    § 1º Entende-se por empregador a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público, da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a seu serviço, bem assim aquele que, regido por legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como fornecedor ou tomador de mão-de-obra, independente da responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventualmente venha obrigar-se."

    C) ERRADA - não incidirá sobre o 13o salário pago normalmente ao final de cada ano ou na rescisão do contrato de trabalho.

    Lei 8.036/90, Art. 15 - Transcrito no comentário acima

    Lei 8.036/90, Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais. (...)

    D) CORRETA -  incidirá sobre as parcelas in natura pagas ao trabalhador com habitualidade, porém haverá necessidade de apurar o valor da utilidade.


    Lei 8.036/90, Art. 15 - transcrito no comentário à alternativa B

    CLT, Art. 458 -  Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. (...)

    E) VIDE COMENTÁRIO QUE FIZ ACIMA.
  • Mariee

    Perfeito seu comentário.

    Eu errei essa questão por está desatualizada.

    A troca de um regime para o outro permiti sim levantamento do FGTS.

    outra fonte para fundamentar é: Tvjustiça Renato saraiva.


     vamos ficar atentos colegas candidatos.

  • Eu também errei a questão, seguindo o mesmo pensamento e o mesmo referencial teórico dos colegas, só que depois bem observei:
    A assertiva fala que a troca do regime, EM REGRA, autoriza o levantamento do FGTS, acredito agora que as hipótesEM REGRA que autorizam o levantamento do FGTS são aquelas expressamente previstas na lei do FGTS e na CLT e, no entanto, essa situação de mudança de regime, não está, sendo aceita apenas jurisprudencial e doutrinariamente.
  • Ricardo Resende assim comenta sobre a questão da conversão de regime jurídico: 
    "É realtivamente frequente em provas de concurso a questão da conversão de regime jurídico, de celetista para estatutário. Observe-se que, ocorrida tal conversão, o empregado não tem direito de sacar o FGTS imediatamente, mas apenas na forma do inciso VIII mencionado acima" (inciso VIII do art. 20, da Lei, 8.036/90)
    Assim, o saque poderá ser feito apenas após três anos fora do regime do FGTS: 
    Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
    VIII - quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos, a partir de 1º de junho de 1990, fora do regime do FGTS, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta.
    Corroborando tal entendimento, transcrevo julgado recente do TST: 

    JULGAMENTO ULTRA PETITA. DEFERIMENTO DE DEPÓSTIOS PARA O FGTS NÃO EFETUADOS DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PEDIDO. Os artigos 128 e 460 do CPC vedam ao julgador apreciar questões não suscitadas nos autos, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. Também proíbe a condenação da parte em objeto diverso do demandado. Assim, no caso, o Tribunal a quo, ao confirmar a sentença pela qual o reclamado foi condenado ao pagamento de valores relativos ao FGTS não depositados na conta vinculada do reclamante, antes da instituição do regime jurídico único, pedido não pleiteado pelo autor, afrontou os citados dispositivos. Recurso de revista conhecido e provido. LEVANTAMENTO DE SALDO DO FGTS. ALTERAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. PERDA DO OBEJETO. O inciso VIII do artigo 20 da Lei nº 8.036/90 pôs fim à discussão em torno da liberação do FGTS no particular. Transcorrido o prazo de três anos da conversão do regime jurídico, está autorizado o saque dos valores a título de FGTS depositados na conta vinculada do empregado, sendo desnecessário o provimento jurisdicional nesse sentido. Julga-se, de ofício, a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de liberação dos depósitos do FGTS.  
    ( RR - 78100-98.2006.5.22.0105 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 14/03/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: 23/03/2012)
  • deixa eu só alertar os colegas porque eu estava resolvendo as questões em blocos sobre o mesmo assunto ai veio essa questão dizendo pelas conclusões lógicas que podemos ter das alternativas que mudança de regime autoriza o levantamento do fgts e a que veio logo em seguida na minha lista disse que não, por favor alguém me explica isso e dá um toque lá no meu perfil pra eu saber o correto tanks 
    nessa dai o bagarito tá dando como correta a letra e, inclusive é mais nova que essa aqui, enfim, me embananei toda rs 

    62 • Q357 Questão resolvida por você.   Imprimir    Questão fácil
     

    Em regra, o FGTS NÃO poderá ser levantado

     

    •  a) na suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 dias.
    •  b) quando o trabalhador completar 70 anos de idade.
    •  c) no caso de rescisão contrato de trabalho por culpa recíproca.
    •  d) no caso de dependente do trabalhador ser portador do vírus HIV.
    •  e) quando ocorrer mudança do regime celetista para estatutário.

     

     
  • Respondendo a dúvida da Janaina B...
    O art. 28 da lei 8212 trata de um tipo de prestação in natura, o vale-alimentação. Outras prestações in natura,  estão incluídas, ao teor do próprio art. 15, caput da lei 8036 que faz menção explicita aos arts. 457 e 458 da CLT – é o art. 458 que nos interessa para sanar sua dúvida:
    Art. 458. Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

    Note que ourtas prestações in natura alimentícias podem ser fornecidas sem que estejam incluidas no art. 28 da 8212 - esse dispositivo faz menção expressa ao programa de alimentação da lei 6321 - como por exemplo o fornecimento de cestas básicas, sacos de arroz, etc.

  • ATENÇÃO:

    Atualmente a troca de regime jurídico autoriza o levantamento do FGTS!

    Tomara que caia essa na prova! :*
  • Entendimento atual do TST com relação à alternativa "E":


    1. MUDANÇA DE REGIME. EFEITOS. LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. BAIXA NA CTPS. DEVIDOS.

                         O Regional, sobre o tema, assim decidiu:

        "MUDANÇA DE REGIME. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

        A reclamante foi contratada pelo Município reclamado em 01/02/2006, sob o regime celetista, f. 16. Em 29/12/2009 o Município de Leme editou a Lei Complementar n.º 564, que instituiu o regime jurídico dos servidores municipais. Mediante tal lei, seu contrato de trabalho passou a ser estatutário.

        Argumenta o apelante que a mudança de regime jurídico, de celetista para estatutário, não consta como uma das hipóteses de movimentação da conta vinculada da trabalhadora, nos termos do artigo 20, da Lei n° 8.036/90.

        Incontroverso que a Lei Municipal nº 564/2009, modificou o regime jurídico dos servidores da Prefeitura Municipal de Leme, de celetista para estatutário. A alteração do regime jurídico dos empregados públicos, que eram regidos pela CLT e passam ao regime estatutário, equivale à dispensa imotivada nos termos da Súmula nº 382 do C. TST:

        SUM-382 MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO BIENAL (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 128 da SBDI- 1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime. (ex-OJ nº 128 da SBDI-1 - inserida em 20.04.1998)

         A mudança do regime celetista para o estatutário implica, então, na extinção do contrato de trabalho regido pela CLT, não perdendo a reclamante os direitos inerentes ao antigo contrato celetista, entre os quais, o levantamento dos depósitos do fundo de garantia. Assim, com a extinção do vínculo empregatício, a reclamante tem direito a sacar os depósitos fundiários até então realizados, sem que isso configure ofensa ao art. 20 da Lei 8.036/90.

        O FGTS é um direito constitucionalmente assegurado a todos os trabalhadores e regime obrigatório, a partir da Constituição Federal de 88, para os celetistas. Os servidores estatutários não são beneficiados com o FGTS.

        Esta Corte de Justiça, pela pena de um de seus mais eminentes integrantes, já placitou esse entendimento.

    Processo: RR - 773-09.2011.5.15.0134 Data de Julgamento: 13/03/2013, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/03/2013.


    Pelo visto, se cair esta alternativa, novamente, o levantamento do FGTS, quando houver mudança de regime, é autorizado, conforme a jurisprudência do TST colacionada acima!


    No pain, no gain!


     

  •  Quanto ao item "a", o STJ decidiu que é possível a penhora da conta do FGTS para pagamento de pensão alimentícia:

    "FGTS pode ser penhorado para quitar débitos de pensão alimentícia


    O Fundo do Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pode ser penhorado para quitar parcelas de pensões alimentícias atrasadas. Esse foi o entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em processo relatado pelo ministro Massami Uyeda. Após uma ação de investigação de paternidade, a mãe de um menor entrou com ação para receber as pensões entre a data da investigação e o início dos pagamentos. Após a penhora dos bens do pai, constatou-se que esses não seriam o bastante para quitar o débito. A mãe pediu então a penhora do valor remanescente da conta do FGTS. O pedido foi negado em primeira instância e a mãe recorreu. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) acabou por confirmar a sentença, afirmando que as hipóteses para levantar o FGTS listadas no artigo 20 da Lei n. 8036, de 1990, seriam taxativas e não prevêem o pagamento de pensão alimentícia. No recurso ao STJ, a defesa alegou que as hipóteses do artigo 20 seriam exemplificativas e não taxativas. Apontou-se, também, a grande relevância do pagamento da verba alimentar e dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema). No seu voto, o relator, ministro Massami Uyeda, considerou que o objetivo do FGTS é proteger o trabalhador de demissão sem justa causa e também na aposentadoria. Também prevê a proteção dos dependentes do trabalhador. Para o ministro, seria claro que as situações elencadas na Lei n. 8.036 têm caráter exemplificativo e não esgotariam as hipóteses para o levantamento do Fundo, pois não seria possível para a lei prever todas as necessidades e urgências do trabalhador. O ministro também considerou que o pagamento da pensão alimentar estaria de acordo com o princípio da Dignidade da Pessoa Humana. “A prestação dos alimentos, por envolver a própria subsistência dos dependentes do trabalhador, deve ser necessariamente atendida, mesmo que, para tanto, penhore-se o FGTS”, concluiu o ministro."

    Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96692 

  • SUM-382

     MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EX- TINÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO BIENAL 

    (conversão da Orien- tação Jurisprudencial nº 128 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime. (ex-OJ nº 128 da SBDI-1 - inserida em 20.04.1998) 

  • Questão desatualizada:

    A questão possui duas respostas, a letra “D”, nos termos do art. 15 da Lei 8.036/1990 e a letra “E”, já que com base na súmula 382 do TST a extinção do contrato autoriza a movimentação do FGTS.

  • GABARITO: "D" e "E".

     

    A) ERRADO. ART. 2º § 2º As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis.

     

    B) ERRADO. 

    Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.§ 1º Entende-se por empregador a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público, da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a seu serviço, bem assim aquele que, regido por legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como fornecedor ou tomador de mão-de-obra, independente da responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventualmente venha obrigar-se.

     

    C) ERRADO. Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.     Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.

     

    D)  CORRETA. Incidirá sim, pois, conforme fundamento acima, o FGTS incluirá parcelas do artigo 458 da CLT (salário in natura).     

     

    E) CORRETA. Súmula nº 382 do TSTMUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO BIENAL (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 128 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime. (ex-OJ nº 128 da SBDI-1 - inserida em 20.04.1998). 

    Como o contrato será extinto, subentende-se que poderá levantar o FGTS.

     

    Se eu estiver errada, corrijam-me.

    Bons Estudos!


ID
3481
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em

Alternativas
Comentários
  • Art. 1o O inciso XXIX do art. 7o da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

    "XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;" (NR)

    "a) (Revogada)."

    "b) (Revogada)."

  • Alternativa D

  • CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

     

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

     

    GABARITO: D

  • RESPOSTA: D

     

    ATENÇÃO PARA ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA, CONFORME LEI 13.467/17:

     

    Art. 11.  A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

    I - (revogado);

    II - (revogado).

    § 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.

    § 2º  Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

    § 3o  A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.

    Art. 11-A.  Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.

    § 1o  A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.

    § 2o  A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.


ID
4282
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei, é vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia,

Alternativas
Comentários
  • CLT:
    Art. 625-B
    III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.
    § 1º- É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.
  • já vi uma pegadinha que a FCC costuma colocar sobre essa questão:
     
    a banca costuma afirmar que a estabilidade do membro da comissão se dá " DO REGISTRO DA CANDIDATURA ATÉ O ANO APOS O MANDATO", sendo que a estabilidade se dá DO MOMENTO EM QUE FOR ELEITO ATÉ O FINAL DO MANDATO.
  • Para ilustrar o comentário do colega Danilo, a questão Q360 - FCC 2007 - TRT 23 R - gerou uma grande polêmica. Muitos colegas teceram comentários.

    Enfim, a FCC entende que a estabilidade no emprego, para o empregado membro de CCP, inicia-se com a ELEIÇÃO deste e vai até "um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave" (cf. §1º do art. 625-B da CLT).

     Deus nos abençoe!

  • Segue a questão muito bem lembrada pelo colega Geraldo. A alternativa correta é a "c".
    12 • Q360 Questão resolvida por você.   Imprimir    Questão resolvida por você.     Questão difícil
    Prova: FCC - 2007 - TRT-23R - Analista Judiciário - Área Administrativa
    Disciplina: Direito do Trabalho | Assuntos: Estabilidade e Reintegração;  Comissões de Conciliação Prévia
    Mario é representante dos empregados membro suplente de Comissão de Conciliação prévia. Neste caso,
     a) é vedada a dispensa de Mário desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave.
     b) não será vedada a dispensa de Mário porque só é vedada a dispensa de membro titular de Comissão de Conciliação prévia.
     c) é vedada a dispensa de Mário desde de sua eleição até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave.
     d) é vedada a dispensa de Mário desde de sua eleição até seis meses após o final do mandato, salvo se cometer falta grave.
     e) é vedada a dispensa de Mário desde o registro de sua candidatura até seis meses após o final do mandato, salvo se cometer falta grave.
  • Acho que vocês estão equivocados a clt fala que é vedada a dispensa desde o registro da candidatura.
    CLT Art. 543 § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 7.543, de 2.10.1986)  § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 7.543, de 2.10.1986) 
  • A questao fala sobre as Comissoes de Conciliaçao Previa Art 625CLT, vc esta equivocado.
  • Gabarito: D
    Jesus abençoe!!
  • Doutrina: Início: a partir da eleição.

  • Art. 625-B.

    O mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.


ID
4396
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, salvo se cometer falta grave nos termos da Lei, fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir

Alternativas
Comentários
  • Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    § 1º - O empregado perderá o mandato se a transferência fôr por êle solicitada ou voluntàriamente aceita. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    § 2º - Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da emprêsa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere êste artigo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 7.543, de 2.10.1986)

    § 4º - Considera-se cargo de direção ou de representação sindical aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.223, de 2.10.1984)

    § 5º - Para os fins dêste artigo, a entidade sindical comunicará por escrito à emprêsa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo, outrossim, a êste, comprovante no mesmo sentido. O Ministério do Trabalho e Previdência Social fará no mesmo prazo a comunicação no caso da designação referida no final do § 4º. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    § 6º - A emprêsa que, por qualquer modo, procurar impedi que o empregado se associe a sindicato, organize associação profissional ou sindical ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado fica sujeita à penalidade prevista na letra a do art. 553, sem prejuízo da reparação a que tiver direito o empregado. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
  • Art. 543,§ 3º,CLT : Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, A PARTIR DO MOMENTO DO REGISTRO de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional,ATÉ 1(UM) ANO APÓS O FINAL DO SEU MANDATO , caso seja eleito INCLUSIVE COMO SUPLENTE, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.
  • Art. 543 - § 3.° - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.
    A pegadinha aí era pra quem leu na pressa ou "no modo automático" e não viu a diferença do "após" o final do mandato, que é o certo, e não "até o final do seu mandato", como veio na assertiva II.

    Bons estudos.
  • O enunciado da questão diz, "de acordo com a CLT". Caso haja uma pergunta sobre o registro da candidatura (§5º) e o entendimento do TST , a resposta tem base na seguinte Súmula:

    SUM-369  DIRIGENTESINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

    (redação do item I alterada na sessão doTribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25,26 e 27.09.2012

    I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregadodirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou daeleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, daCLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigênciado contrato de trabalho.


  • Esta questão também pode ser resolvida pela CR/88 - Art. 8º - VIII:

    "É VEDADA A DISPENSA DO EMPREGADO SINDICALIZADO A PARTIR DO REGISTRO DA CANDIDATURA A CARGO DE DIREÇÃO OU REPRESENTAÇÃO SINDICAL E, SE ELEITO, AINDA QUE SUPLENTE, ATÉ UM ANO APÓS O FINAL DO MANDATO, SALVO SE COMETER FALTA GRAVE NOS TERMOS DA LEI (ESTABILIDADE SINDICAL PROVISÓRIA).


  • Muita gente caiu na pegadinha da B

  • cansaço desantenção preguiça faz com que vc caia nessa pegadinha, eu cai nela kkkk

     

  • DIRIGENTE SINDICAL:

    .

    .

    -> Prazo: registro da candidatura até 1 ano após o final do mandato

    -> Alcança o suplente

    -> Demissão via IAFG (Inquérito Apuração de Falta Grave)

    -> Limitação do número de dirigentes? Não, porém com estabilidade no máximo 7

    -> Empregado de categoria diferenciada eleito dirigente, só goza de estabilidade se exercer na empresa a atividade pertinente ao Sindicato que foi eleito

    -> Membro do Conselho Fiscal e Delegado Sindical não possuem estabilidade

    -> Transferência do Dirigente Sindical: regra= não cabe / exceção: dentro da base territorial pode


ID
6589
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O depósito em conta de FGTS é dispensado no caso de:

Alternativas
Comentários
  • Decreto 99.684/90

    Art. 28. 0 depósito na conta vinculada do FGTS é obrigatório também nos casos de interrupção do contrato de trabalho prevista em lei, tais como:

    I - prestação de serviço militar;

    II - licença para tratamento de saúde de até quinze dias;

    III - licença por acidente de trabalho;

    IV - licença à gestante; e

    V - licença-paternidade.
  • Após 15 dias o obreiro será remunerado pelo INSS,no caso referido (C).


  • Comentado por Clovis Marques em 18/05/2009 às 05:05h

    O item "C", desta questão se expressa de forma confusa, se considerarmos que na Licença para tratamento de saúde até o 15º dia seria devido o FGTS e sua dispensa a partir do 16º dia.


    Peço aos colegas do Questões de concursos que me respondam se estou certo ou não.
  • Esta questão foi anulada pela banca: Edital ESAF nº76 de 2006. Comentário do Clovis está totalmente correto.
  • QUESTÃO DESATUALIZADA - ESAF 2006

    O Prof. e Procurador do Trabalho HENRIQUE CORREIA em sua obra, atualizada, Direito do Trabalho. Estudo direcionado Para ingresso no cargo de Técnico Judiciário do TRT e MPU. Salvador: Editora JusPodivm, 2009, leciona na Pág. 120:

    = O emPregado fica OBRIGADO AO PAGAMENTO do FGTS na licença Para tratamento de saúde APÓS OS 15 Primeiros dias.

    Ele aduz outrossim que, embora seja caso controvertido, o Posicionamento doutrinário dominante é que seja hiPótese de SUSPENSÃO do contrato de trabalho, "Porque o emPregado não recebe salário, mas benefício Previdenciário".

    Do mesmo entendimento corrobora o Prof. RENATO SARAIVA em seu curso PreParatório Para o Exame da OAB, 1ª fase.

    Alea jacta est!

  • DEPÓSITOS – PRAZOS E CARACTERÍSTICAS

    Os depósitos do FGTS devem ser efetuados mensalmente até o dia 7 (sete) do mês subseqüente ao de sua competência.

    Quando o dia 7 não for dia útil, o recolhimento deverá ser antecipado.

    O depósito é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.

    Os contratos de aprendizagem terão a alíquota reduzida para dois por cento.

    É facultado às empresas recolherem ou não o FGTS para seus diretores não-empregados.

    É facultado ao empregador doméstico recolher ou não o FGTS ao seu empregado. A opção pelo recolhimento estabelece a sua obrigatoriedade enquanto durar o vínculo empregatício.

    Os depósitos são feitos pelo empregador ou o tomador de serviços.

    O FGTS não é descontado do salário, é obrigação do empregador.
  • O FGTS é recolhido quando o empregado sai em licença?
    Nos casos de interrupção do contrato de trabalho, ou quando o empregado deixa a empresa para prestar o serviço militar obrigatório ou sai em licença maternidade ou paternidade, em licença para tratamento de saúde ou em virtude de acidente de trabalho, a empresa é obrigada a continuar recolhendo o FGTS do empregado afastado. No caso de licença para tratamento de saude, a empresa só é obrigada a recolher o FGTS relativo aos primeiros 15 dias de afastamento do empregado, e nos demais casos o recolhimento é feito enquanto durar o período de afastamento.

  • Dec. 99.684, art. 28. 0 depósito na conta vinculada do FGTS é obrigatório também nos casos de interrupção do contrato de trabalho prevista em lei, tais como:

    I - prestação de serviço militar;

    II - licença para tratamento de saúde de até quinze dias;

    III - licença por acidente de trabalho;

    IV - licença à gestante; e

    V - licença-paternidade.

    A banca anulou a questão por considerar que não há alternativa a ser marcada, todas são hipóteses que recolhem para o FGTS:
    A resposta seria a "C", mas a banca se equivocou ao colocar "a partir do 15º dia", correto seria "a partir do 16ºdia", pois conforme
    o inciso II, o FGTS é recolhido até 15 dias.
    Esse foi o meu entendimento.


ID
6592
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Marque a opção incorreta sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8036, art.15- § 2º Considera-se trabalhador toda pessoa física que prestar serviços a empregador, a locador ou tomador de mão-de-obra, excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio.

    § 3º Os trabalhadores domésticos poderão ter acesso ao regime do FGTS, na forma que vier a ser prevista em lei.
  • Letra A: O FGTS não é imperativo em relação a todo trabalhador que tenha relação de emprego (vínculo empregatício) - veja o caso das domésticas, é relação de emprego, no entanto o depósito do FGTS é facultativo.
  • Sobre o comentário abaixo, empregado doméstico não tem relação de emprego, mas relação de trabalho, porquanto não é regido pela CLT. O erro está na segunda afirmação, pois no caso do contribuinte individual a responsabilidade não é do empregador.
  • Desculpe-me PSZ, mas vc esta totalmente equivocado, bem!
  • d) Embora se reconheça a incidência da prescrição trintenária para se reclamar contra o não-recolhimento obrigatório, por força de previsão constitucional, há necessidade de se respeitar o prazo máximo de dois anos após o término do contrato de trabalho.

    Incorreto

    É TRINTENÁRIA A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE RECLAMAR CONTRA O NÃO-RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO.Assim, resta inegável que a prescrição do direito do reclamante é trintenária no que se refere a cobrança das contribuições do FGTS, onde fica afastada a prescrição bienal, prevista na Constituição Federal de 1988 em seu art. 7º, XIX.
  • AO CONTRÁRIO, PZS.EMPREGADO DOMÉSTICO TEM VÍNCULO DE EMPREGO SIM!
  • Concordo com o pzs, doméstico tem relação de trabalho e não relação de emprego: artigo 7º alínea "a" da CLT.
  • Quanto ao FGTS, Clovis, mesmo possuindo a prescrição trintenária, deve ser observado o prazo prescricional de 2 anos após a cessação do contrato de trabalho.A assertiva está correta. Súmula 362 do TST: É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho
  • Gente, não vamos fazer confusão. Apesar de a CLT não se aplicar aos empregados domésticos e rurais, mesmo assim estes são empregados. Os elementos caracterizadores da relação empregatícia estão presentes,quais sejam: Pessoa física; Pessoalidade; Não-eventualidade; Subordinação jurídica; Onerosidade; Alteridade. Relação de trabalho é de trabalhador autônomo,avulso,eventual,estagiário..
  • Deixando um pouco a discussão de lado....Se observamos bem, as letras "a" e "b" são excludentes! como o trabalhador avulso faz depósito do FGTS através do OGMO(orgão gestor de mão de obra) e realmente não tem vínculo empregatício com o tomador...por eliminação a letra "a" está errada.
  • Letra A:Não há obrigatoriedade do pagamento do FGTS ao empregado doméstico. É facultativo ao empregador. Acho que aí está o erro da alternativa.Obs.: Uma vez que o empregador decida fazer os depósitos do FGTS para o empregado doméstico, fica obrigado a manter até o fim do contrato.
  • A questão pede para assinalar a alternativa INCORRETA.

    A alternativa "A" é a INCORRETA uma vez que não fez qualquer ressalva quanto à obrigatoriedade de depósito do FGTS. Entretanto o empregador doméstico não possui tal obrigatoriedade, é facultativo.

    As demais alternativas estão corretas.

    Desse modo o gabarito está correto.
  • E aí galera arretada!

    Vamos tentar esclarecer as coisas.

    Bom. É bem verdade que, em regra, a CLT não se aplica aos empregados domésticos, aos rurais e blá blá blá.

    Mas vamos tomar um pouquinho de cuidado, ok? Se eu quiser contratar uma empregada para trabalhar em casa e, no contrato dela, eu quiser que se apliquem as normas prevista pela CLT, não há impedimento nisso, ok? Olhem só:

    "CLT, Art. 7º - Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam :

    a) aos empregados domésticos..."


    Então, vamos atentar para não sermos "surpreendidos" por alguns dógmas petrificados mundo jurídico afora.

    O erro da alternativa "A" é justamente o fato de a assertiva mencionar "... sendo parcela de natureza imperativa em relação a todo trabalhador que mantenha vínculo de natureza empregatícia".

    Veja que a "imperatividade", ou seja, a obrigatoriedade não é para TODO trabalhador que mantenha vínculo de natureza empregatícia. 

    O empregado doméstico não deixa de ser empregado pelo fato de ser regido, em regra, por uma lei específica. O mesmo ocorre com o empregado rural. Mas tanto o Empregador Doméstico quanto o Rural, via de regra, não são compelidos pela Lei a depositarem os valores de 8% aos seus empregados. Eles (empregadores específicos) podem, mas não são obrigados.

    Agora, esses empregadores domésticos e rurais tanto podem somente aderir à contribuição referente ao FGTS, como também aderir que um empregado, em específico, seja regido por TODAS as Normas da CLT.

    Beleza pessoal?

    É isso aí.


  • Questão bem simples perdi uns 3 minutos nela, porque, dando uma lida rápida não há erro, mas com uma leitura com bastante atenção. O erro da "A" fica bem claro.

    ATrata-se de instituto formado por recolhimentos pecuniários mensais, depositados em conta vinculada, sendo parcela de natureza imperativa em relação a todo trabalhador que mantenha vínculo de natureza empregatícia. A responsabilidade é do empregador.

    No caso do doméstico é facultativo.

    Fonte: Tvjustiça.
  • Cuidado pessoal, a questão estã desatualizada!
    A partir de abril de 2013 os empregados domésticos passam a ter todos os direitos dos outros trabalhadores com vínculo empregatício, portanto o recolhimento do FGTS não é mais facultativo e sim obrigatório!
  • Como foi dito, em princípio não parece haver nada errado em nenhuma alternativa.

    Creio que a alternativa "a" é errada por causa da possibilidade de haver optantes e não-optantes pelo regime de FGTS. Embora encontrar um não-optante na vida real seja difícil, na CLT eles ainda existem!
  • Hoje a alternativa D também estaria incorreta conforme entendimento do STF.

  • No caso, hoje (2015) ainda é optativo ao empregador doméstico depositar o FGTS?

    O doméstico adquiriu o direito a percepção do FGTS mas precisa de regulamentação, mesmo assim ja está "obrigado" a receber?

    Se sim, realmente está obrigado, a alternativa A ainda permanece correta?
  • Amigos, o empregado doméstico tem sim vínculo empregatício (CURSO DE DIREITO DO TRABALHO 13ª edição - Mauricio Godinho Delgado - pág. 384) e ainda não é obrigatório o depósito de FGTS para esse trabalhador, pois depende de regulamentação. Portanto a A é a alternativa errada mesmo. E como já mencionado por outros colegas, atualmente, conforme decisão do STF em novembro de 2014, a prescrição referente aos depósitos do FGTS é de 5 anos e não mais trintenária - apesar de o TST ainda não ter cancelado ou modificado a Súmula 362.

  • Súmula 362/TST. FGTS. PRESCRIÇÃO: I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA EM DECORRÊNCIA DA OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO DO FGTS TAMBÉM PARA OS EMPREGADOS DOMÉSTICOS, DE ACORDO COM O ART 21 DA LEI COMLEMENTAR 150 DE 2015, REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO NR 780, DE 24/09/15, DO CONSELHO CURADOR DO FGTS, QUE ESTIPULOU ESTA OBRIGAÇÃO A PARTIR DE 01/10/15.

    LEMRANDO QUE O DEPÓSITO SERÁ DE 3,2% SOBRE A REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO DOMÉSTICO (ART 22 DA LC 150/15).

     


ID
6595
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O benefício do seguro-desemprego

Alternativas
Comentários
  • O Seguro-Desemprego, desde que atendidos os requisitos legais, pode ser requerido por todo trabalhador dispensado sem justa causa; por aqueles cujo contrato de trabalho foi suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação oferecido pelo empregador; por pescadores profissionais durante o período em que a pesca é proibida devido à procriação das espécies e por trabalhadores resgatados da condição análoga à de escravidão.

    Tem direito ao Seguro o trabalhador desempregado que:

    Tenha recebido salários consecutivos nos últimos 6 meses.
    Tenha sido demitido sem justa causa.
    Tenha trabalhado, no mínimo, 6 meses nos últimos 3 anos.
    Não possua outra fonte de renda.
    Não esteja recebendo benefício da Previdência Social.

    Situações que não possibilitam o recebimento do Seguro Desemprego pela Lei n.º 9.998/90

    Funcionário público
    Autônomo
    Aposentado
    Menor Aprendiz
    Licença sem vencimento
    Estagiário

    Qual o valor do benefício e quantidade de parcelas?

    O valor do benefício será calculado com base nos 3 últimos salários recebidos pelo trabalhador.
    O menor valor de (01) um salário mínimo e o maior valor R$ 449,04.
    A lei garante ao trabalhador o direito de receber de 3 a 5 parcelas do benefício, de forma contínua ou alternada a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses.
  • Opa
    Na verdade o número da lei é LEI Nº 7.998, DE 11 DE JANEIRO DE 1990, que Regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências, cujo art 2 assim dispõe:

    Art. 2º O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade:

    I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo; (Redação dada pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002)

    Portanto a alternativa A é a resposta.

  • c) não é devido aos que percebam qualquer benefício previdenciário, porquanto não deve servir de plus remuneratório. >> Incorreta!Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, EXCETUADO o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
  • e) poderá ser usufruído pelos herdeiros ou sucessores do segurado, caso a morte deste último sobrevenha quando em curso o recebimento das parcelas reconhecidas como devidas. >> Incorreta!O benefício será cancelado quando houver morte do segurado.Art. 8º O benefício do seguro-desemprego será cancelado:I - pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior;II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego;IV - por morte do segurado.Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.
  • b) será equivalente, considerando o mínimo e o máximo de três a seis parcelas, respectivamente, ao salário mínimo vigente, quando visar a prover a assistência financeira ao trabalhador que vier a ser identificado como submetido a regime de trabalho forçado ou reduzido à condição análoga à de escravo, em decorrência de ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego. >> Incorreta!Lei 7998/90Art. 2o-C O trabalhador que vier a ser identificado como submetido a regime de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo, em decorrência de ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, será dessa situação resgatado e terá direito à percepção de TRÊS PARCELAS de seguro-desemprego no valor de um salário mínimo cada, conforme o disposto no § 2o deste artigo.
  • Marquei Letra "E" erradamente! Mas pesquisando a fundo creio que ela nao esteja errada por motivo do art. 8, IV da lei n. 7998/90 como dito acima!

    No site da Caixa (http://www.caixa.gov.br/Voce/Social/Beneficios/seguro_desemprego/saiba_mais.asp) na topico "Valor das Parcelas" achei isso: 

    "O Seguro-Desemprego é um benefício pessoal e intransferível e será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de morte do segurado, ausência, moléstia contagiosa e beneficiário preso, observadas as condições a seguir:

    • Morte do segurado, quando serão pagas parcelas vencidas até a data do óbito, aos sucessores, mediante apresentação de Alvará Judicial;"
    Portanto, acho que o que a tornou errada foi o uso da palavra "herdeiros" indevido, ja que "herdeiros" remete mais a heranca ou patrimonio, o mais certo para beneficios como o seguro desemprego seria "sucessores" ou "dependentes" mesmO! Creio que tenha sido esse o erro, apesar de nao encontrar fundamento legal para o que encontrei no site da Caixa.
  • Gente é importante salientar que os herdeiros ou sucessores podem receber sim o seguro devido ao de cujus quando através de mandado judicial.
  • @Bruno e Breno Ortiz

    A questão da morte é o seguinte: se o beneficiário morrer e existirem parcelas vencidas que não foram sacadas (exemplo, a 3ª parcela estava a espera do beneficiário ir sacar, mas ele não foi e faleceu), aí sim pode ser usufruído pelos herdeiros.

    Mas se o beneficiário morreu, tinha direito a 5 parcelas e recebeu (e sacou) 3, os herdeiros NÃO TERÃO direito de usufruir as outras 2 faltantes.

    Não sei se me fiz entender, mas é apenas nesse caso que os herdeiros podem usufruir do SD. :)

  • a) também tem por finalidade prover a assistência financeira temporária ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo, sendo que tal previsão legal não constava no texto originário que regula tal programa.

  • DESATUALIZADO! 

  • É isso aí Porfirio Lima, essa eu nem tentei resolver. Questão de 2006, as regras eram outras, pode atrapalhar o aprendizado.


ID
6601
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto à prescrição nas relações de trabalho, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 440 CLT:
    Contra os menores de 18 anos não corre nenhum prazo de prescrição.
  • Quanto à prescrição nas relações de trabalho, é correto afirmar que:
    a) os créditos trabalhistas prescrevem no prazo de cinco anos após a extinção do contrato de trabalho.
    Errada.
    A ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, é de prazo prescricional de 5 (cinco) anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho;
    b) os créditos trabalhistas do empregado rural não prescrevem no curso do contrato.
    Errado.
    Passados cinco anos, mesmo no curso do contrato, uma parte do que pode ser reclamado, após esse prazo, é perdida.
    Exemplo: o trabalhador rural nunca recebeu 13º salário, trabalha há 6 anos na fazenda; só pode reclamar na justiça, cinco anos. A cada ano que passa ele irá perder o direito de ação a mais um 13º, com oito anos terá perdido três.
    c) a pretensão de anotação da carteira de trabalho para fins de prova junto à Previdência Social prescreve no prazo de dois anos após a admissão do empregado.
    Errado.
    A prescrição não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.
    d) a equiparação salarial não está sujeita à prescrição parcial.
    Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcançada as diferenças salariais vencidas no período de 5 anos que precedeu o ajuizamento.

    e) contra menores de dezoito anos não corre nenhum prazo de prescrição
    Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.
    Obs. O prazo prescricional conta a partir dos 18 anos.

  • A) ERRADA. CF - Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
    B) ERRADA. A EC 28/2000 igualou os prazos prescricionais para os trabalhadores urbanos e rurais. Portanto, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos durante o contrato de trabalho para o empregado rural também.
    C) ERRADA.  Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve: (...) E§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.
    D) ERRADA. TST - SÚM. 6: (...) IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
    E) CERTA. CLT - Art. 440 - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.
    ATENÇÃO: Não confundir com o art. 198 do Código Civil, segundo o qual não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes (até 16 anos):
    Art. 198. Também não corre a prescrição:
    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

  • a justificativa mais correta é com base no art.440 da CLT, o CC se refere aos absolutamente incapazes


ID
6625
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto ao processo de aplicação de multa administrativa, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Essa questão é de Direito Administrativo
  • Essa questão está no decreto administrativo 4.552/2002 direito administrativo do trabalho. Nos livros de direito administrativo provavelmente não vão encontrar.
  • A questão tem a sua resolução com base nos artigos 629, 632, 634 e 636 da CLT. A saber:

    a) errada. CLT art. 629 § 1. O auto de infração NAO terá seu valor probante condicionado à assinatura do infrator ou de testemunhas...

    b) certa. A resposta é uma combinação do art. 629 § 3. e o artigo 633.

    c) errada. De acordo com o art. 632 da CLT, o autuado poderá requerer a audiência de testemunhas.

    d) errada. Na verdade, o parágrafo único do artigo 634 da CLT diz que a APLICAÇÃO da multa não eximirá o infrator da responsabilidade em que incorrer por infração das leis penais.

    e) errada. O § 1. do artigo 636 da CLT diz que o recurso só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do depósito da multa.


  • a partir da Súmula vinculante nº 21, a alternativa e também estaria certa.
  • Não entendo porque classificaram o comentário da Patrícia Floriano como ruim. Ela está certíssima!

    Súmula Vinculante 21

     "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo."

     Por favor, sejamos mais coerentes nas classificações...

  • Esta questão se tornou desatualizada e com duas respostas corretas. A letra "b" nos moldes do Art. 629 § 3° c/c Art. 632 da CLT encontra-se correta, pois os prazos para defesa ou recurso poderão ser prorrogados de acordo com despacho expresso da autoridade competente, quando o autuado residir em localidade diversa daquela que onde se achar essa autoridade.

    Todavia, a letra "e" com o entendimento atual do TST (Tribunal Superior do Trabalho), sumula 424 diz o seguinte: " O §1° do art. 636 da CLT, que estabele a estabelece a exigência de prova do depósito prévio do valor da multa cominada em razão de autuação administrativa como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, ante a sua incompatibilidade com o inciso LV do art. 5°. Logo, a admissão do recurso não exige o depósito da multa.
  • Paulo Roberto,
    Acredito que estão classificando o comentário da colega Patrícia como ruim pelo fato de não estar transcrita a súmula que ela citou...
    Mas concordo com vc.
    Abraço

ID
6628
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Compete ao Auditor-Fiscal do Trabalho, no exercício de suas atribuições, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Pergunta com embasamento no decreto 4.552/2002 pra quem quer aprofundar mais.
  • O critério da dupla visita deve ser observado...

    quando se tratar de estabelecimento ou local de trabalho com até dez trabalhadores, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou de anotação da CTPS, bem como na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
  • Art. 23. Os Auditores-Fiscais do Trabalho têm o dever de orientar e advertir as pessoas sujeitas à inspeção do trabalho e os trabalhadores quanto ao cumprimento da legislação trabalhista, e observarão o critério da dupla visita nos seguintes casos:

    I - quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, com relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis;

    II - quando se tratar de primeira inspeção nos estabelecimentos ou locais de trabalho recentemente inaugurados ou empreendidos;

    III - quando se tratar de estabelecimento ou local de trabalho com até dez trabalhadores, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou de anotação da CTPS, bem como na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização; e

    IV - quando se tratar de microempresa e empresa de pequeno porte, na forma da lei específica.

    § 1o A autuação pelas infrações não dependerá da dupla visita após o decurso do prazo de noventa dias da vigência das disposições a que se refere o inciso I ou do efetivo funcionamento do novo estabelecimento ou local de trabalho a que se refere o inciso II.

    § 2o Após obedecido o disposto no inciso III, não será mais observado o critério de dupla visita em relação ao dispositivo infringido.

    § 3o A dupla visita será formalizada em notificação, que fixará prazo para a visita seguinte, na forma das instruções expedidas pela autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho.

  • Gabarito:  d) observar o critério da dupla visita quando se tratar de estabelecimento que tenha causado embaraço à fiscalização.

  • "Art. 627. A fim de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de proteção do trabalho, a fiscalização deverá observar o critério de dupla visita nos seguintes casos: 

    a) quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, com relação a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis;

     b) em se realizando a primeira inspeção dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos."

    FONTE: CLT


ID
13723
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O prazo prescricional do direito de reclamar o pagamento de férias não concedidas, para um empregado admitido em 02/01/2004, referente ao período aquisitivo de 2005/2006, tem início em

Alternativas
Comentários
  • Entendo que a questão está mal formulada, porque os prazos prescricionais elencados na CF, determinam duas situações: em caso de rescisão do contrato e o prazo a ser pleiteado.
    Por exemplo, no caso de rescisão contratual, todos os direitos trabalhistas prescrevem em 2 anos. No entanto, o empregado pode pleitear seus direitos dos últimos 5 anos, e isso vale também para as férias.
    Acho que faltou esse detalhe no enunciado da questão.
    Segundo o artigo 149 da CLT, o prazo para reclamar começa a ser contado a partir do prazo contido no artigo 134.
    O artigo 134 diz que o empregador tem o prazo de 12 meses subsequentes ao vencimento do período concessivo.
    Por isso, fica a dúvida, quando ao termo final do contrato de trabalho, quando o empregado pode vindicar os últimos 5 anos de férias não gozadas ou não pagas.
  • Não encontro nenhum problema na questão.
  • A questão não fala se houve ou não término de contrato, como não disse, parte-se do princípio que ele ainda está vigente. Assim, contamos o início do prazo prescricional a partir do final do período concessivo do ano informado 2005/2006.

    A "crueldade" foi colocar 31/12/2006 e 02/01/2007 na mesma questão!!! Temos que lembrar que os prazos são contados desprezando-se o primeiro dia e incluindo-se o último.
  • Também não vejo dificuldade na resposta.
    O prazo prescricional começa a correr no final do período concessivo de férias ou no término do contrato de trabalho.
    No caso o período concessivo termina em 02/01/2007 que é o prazo que começa correr a prescrição.
    Se o empregado continua trabalhando a partir dessa data ele tem 5 anos pra reclamar, encerrado o contrato tem 02 anos.
    Se após 02/01/2007 o empregado continuar a trabalhar por mais 6 anos,e nunca reclamar, ele perde o direito judicial.
    Então se o empregado for demitido em 02/01/2013, não mais poderá reclamar as devidas férias não pagas.

    O enunciado fala em funcionário admitido em 02/01/2004, levando ao pensamento que o contrato não foi encerrado.
  • o mote da questão está no detalhe "periodo AQUISITIVO 2005/2006" quando a banca coloca a data de 2004 faz com que o candidato comece a contar de 2004, quando deveria começa a contar o período aquisitico a partir de 2005
  • Entendo que o período aquisitivo do direito às férias vai de 02/01/05 até 02/01/06. Terminado esse período o empregador tem até 01/01/07 pra conceder férias ao empregado. É qdo termina o período concessivo.O dia subsequente a esse, o empregado já pode reclamar suas férias vencidas, começando, assim, a correr o relógio da prescrição.
  • Errei essa questão por falta de atenção: levei em consideração apenas a data de admissão do empregado, quando a questão se refere a um período aquisitivo específico (2005/2006). Tem nada não, é como já disse um dos colegas: processo de aprendizagem!
  • Fiquei com uma dúvida quanto à contagem do prazo!
    Começando no dia 02/01/2004, o 1º período aquisitivo não seria completado em 02/01/2005, começando a contar o prazo do 2º período aquisitivo a partir de 03/01/2005, o qual terminaria em 03/01/2006, tendo o empregador até 03/01/2007 para conder tais férias, ou seja, só começaria a contar o prazo da prescrição no dia 04/01/2007.

    Expliquem-me, por favor, meus erros nessa interpretação! Ficarei grato, pois nem eu tô entendendo direito o que fiz!

  • Simplicando: A questão refere-se ao período aquisitivo 2005/2006 e não ao período aquisitivo 2004/2005 que seria o primeiro período.

    Portanto:

    12 meses para a aquisição do direito do 1º período 04/05 - 02/01/2005 - empregador terá até 02/01/06 para conceder este período.

    + 12 meses para aquisição do 2º período 05/06 - 02/01/06.

    Empregador tem até 02/01/07 para conceceder o período 05/06.


    Art. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.

    término do prazo e 02/01/2007.
  • Art. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.
    Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

    Período aquisitivo: 02/01/2005 a 01/01/2006
    Período Concessivo: 02/01/2006 a 01/01/2007
    é contato do término do período concessivo, ou seja, a partir de 02/01/2007.

  • Sobre a correta contagem do prazo, entendo que como se inclui o dia 02/01/2005, temos que excluir o dia 02/01/2006 para que não passemos 1 dia a mais na contagem do período. Se incluirmos o dia 02/01/2006 haveria o período de 1 ano mais 1 dia.
  • nossa q pegadinhaaaa sacanaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa
  • Basta considerar somente o periodo concessivo e ter em mente a data de admissão. O O prazo prescricional inicia-se no termino do período concessivo, ou seja, um ano após o seu início ou mesmo dois anos após o periodo aquisitivo
  • A data da admissão do empregado é relevante para a resolução da questão, apenas para assinalar o início do período contratual para efeito de férias.O importante é saber que o prazo prescricional do direito de reclamar o pagamento das férias não concedidas se inicia com o término do período CONCESSIVO ( Art.149,CLT).Portanto:Se o trabalhador trabalhou no período de 2005/2006 adquiriu o direito a férias que deverão ser gozadas em 2006/2007. Daí já excluímos as letras "a" e "b".A letra "c" também não pode ser a correta porque 02 de janeiro de 2006 corresponde ao início do período aquisitivo.Nos restam as letras "d" e "e". Esta última é a correta porque encerra de forma precisa o período concessivo, ou seja, os 12 meses subsequentes à data em que o empregado adquiriu o direito ( Art.134,CLT),sendo no dia: 02 de janeiro de 2007.
  • * PA 1 (período aquisitivo 1):    

    02/01/2004 a 01/01/2005 


    * PA 2 (período aquisitivo 2) = PC 1 (período concessivo 1):    

    02/01/2005 a 01/01/2006 


    * PA 3 (período aquisitivo 3) = PC 2 (período concessivo 2):    

    02/01/2006 a 01/01/2007 


    A questão refere-se ao período aquisitivo 2005/2006, ou seja, de 02/01/2005 a 01/01/2006 (2º asterisco). Se o período aquisitivo de que trata a questão termina em 01/01/2006, o período concessivo começa em 02/01/2006 e termina em 01/01/2007 (3º asterisco).Como o prazo prescricional começa a correr após o término do período concessivo, o termo inicial será em 02/01/2007.

    obs: o empregado tem 12 meses para adquirir o direito às férias (período aquisitivo). Completados os 12 meses, começa, no dia seguinte, o período concessivo relativo aos primeiros 12 meses e, concomitantemente, já se inicia o segundo período aquisitivo. Assim, após o primeiro período aquisitivo, sempre haverá coincidência, ou seja, o segundo período aquisitivo corresponderá ao primeiro período concessivo, o terceiro período aquisitivo corresponderá ao segundo período concessivo, e assim por diante.

  • Lição do Professor Ricardo Resende (Editora Método 2012):

    No caso das férias, o art. 49 da CLT determina que o início da contagem da prescrição coincida com o término do período concessivo ou, se for o caso, com o dia da cessação do contrato de trabalho, o que ocorrer primeiro.

    Exemplo: Valdete foi admitida em 02/03/2002. Neste caso, o termo inicial da contagem da prescrição das férias 2002 / 2003 seria 02/03/2004, que é o dia seguinte em relação ao término do período concessivo correspondente (período aquisitivo de 02/03/2002 a 01/03/2003; período concessivo de 02/02/2003 a 02/03/2004).
    Portanto, caso Valdete tenha continuado trabalhando na empresa, a prescrição das férias 2002/2003 terá ocorrido em 02/03/2009. A parte final do art. 149 da CLT seria aplicável se, no exemplo, Valdete tivesse sido demitida antes do final do período concessivo, ou seja, até 01/03/2004. Nesta hipótese, o termo inicial da contagem da prescrição seria o dia da cessação do contrato de trabalho.
  • Como alguns colegas já disseram:
    O início do prazo prescricional de reclamar a concessão das férias ou seu pagamento é contado A PARTIR DO TÉRMINO DO PERÍODO CONCESSIVO ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.

    Nessa questão a banca pede justamente o início do prazo prescricional.

    Na questão ele informa a data em que o empregado foi admitido: 02/01/2004.
    Devemos ficar atentos para o dia e o mês, o ano não importa tanto porque ele não cita o período aquisitivo de 2004/2005, mas sim o período aquisitivo de 2005/2006.

    O período AQUISITIVO de 2005/2006 foi de 02/01/2005 até 02/01/2006
    O período CONCESSIVO desse respectivo período aquisitivo terminou, dessa forma, em 02/01/2007.

    Gabarito: E

      

     

  • Pergunta CRUEL!! ERREI PELA PRESSA!!
    O candidato vai reto nas respostas e não presta atenção que a pergunta não trata do aquisitivo de 2004/2005 e sim do período aquisitivo de 2005/2006...
    ATENÇÃO!!!!

    Resp. E 
  • Macete simples:

    Perído AQUISITIVO = 2005/2006, significa que o período CONCESSIVO se inicia em 2006.

    Logo, a PRESCRIÇÃO  se inicia em 2007.

    Bons estudos, gente...
  • GABARITO: E

    O início da contagem do prazo prescricional deve observar sempre o surgimento da pretensão para o credor (no caso o empregador). E este surge com o vencimento da obrigação. Assim, no caso das férias, o início da contagem do prazo prescricional coincide com o término do período concessivo das férias.

    Veja o que diz o art. 149 da CLT:
    Art. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.

    O art. 134 da CLT, por sua vez, trata do período concessivo.
    Assim sendo, vejamos a situação enunciada:
    Admissão: 02.01.2004

    Período férias  Período aquisitivo         Período concessivo           Início prescrição
    2004/2005     2.01.2004 a 01.01.2005   02.01.2005 a 01.01.2006    02.01.2006
    2005/2006     02.01.2005 a 01.01.2006 02.01.2006 a 01.01.2007    02.01.2007

    FÉ, FORÇA e FOCO na missão!
       AVANTE GALERA!

  • De uma forma bem objetiva, o período aquisitivo, o período concessivo e o prazo prescricional correm separadamente e sucessivamente.


    PERÍODO AQUISITIVO ------(12 meses) ------PERÍODO CONCESSIVO ------(12 meses) ------INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL.


    Todos separados pelo intervalo de 12 meses.

  • Nossa, não acredito que cai na pegadinha por não ter prestado atenção no termo "referente ao período aquisitivo de 2005/2006", melhor agora que na hora da prova rs....

  • Pessoal, falar que coincide com o término do período concessivo é dizer que seria em 01-01-2007. Mas a prescrição é DEPOIS do término do período concessivo , ou seja, 02-01-2007. 

  • Errei por falta de atenção ao período.

  • Questão capciosa!!

  • PRESCRIÇÃO RELATIVA A FERIAS COMEÇA A CONTAR A PARTIR DO FINAL DO PERIODO CONCESSIVO.

    admitido em 02/01/2004, referente ao período aquisitivo de 2005/2006.

     

    PERIODO AQUISITIVO : 2005 - 2006

    PERIODO CONCESSIVO: 2006 - 2007.

    começa a contar em 2007.

     

     

    GABARITO ''E''


ID
15085
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca da prescrição, decadência, renúncia e transação em Direito do Trabalho, julgue os itens subseqüentes.

A pretensão de anotação da carteira de trabalho é prescritível quando disso possam decorrer direitos pecuniários do eventual reconhecimento de vínculo de emprego.

Alternativas
Comentários
  • É imprescritível a pretensão de anotação na CTPS.
  • "EMENTA: Reconhecimento do vínculo de emprego e anotação na CTPS-Prescrição. O reconhecimento do vínculo de emprego pelo Regional enseja que a relação de emprego seja anotada na Carteira de Trabalho, conforme exegese do artigo 29 da CLT. Por isso, é inviável o entendimento de que a anotação do vínculo de emprego, cujo reconhecimento é imprescritível, conforme asseverou o Regional, tenha o Prazo Prescricional de dois anos, uma vez que tal obrigação é corolário da confirmação da relação empregatícia. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (TST/5ª. Turma - RR nº. 487.348/98 - 9º. Reg. - Rel.: Min. João Batista Brito Pereira - DJU, 26.04.2002)."

    Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7027
  • As ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social são imprescritíveis, consoante o disposto no art. 11, §1°, da CLT.
  • Não só é imprescritível para fazer prova junto à Previdência Social? Porque está errada?
  • Acredito que está errada porque qd fala de direitos pecuniários não se restringe a verbas trabalhistas, pois os benefícios da previdência incluem tb os pecuniário, que resultam da rel. emprego tb, logo seriam imprescritíveis. Se a questão ressaltasse que para fins trabalhistas, de verbas trabalhistas é a anotação na CTPS pretensão prescritível, realmente estaria correta a questão.Alguém me corrija se eu estiver errada, por favor. Faz uma obs nos meus recados.
  • É IMPRESCRITIVEL A PRETENSÃO DE ANOTAÇÃO DA CTPS POR SER AÇÃO DECLARATÓRIATODAVIA A QUESTÃO FALA QUE DESSA DECLARAÇÃO POSSA DECORRER A CONDENAÇÃO EM VALOR PECUNIÁRIO PELO EVENTUAL RECONHECIMENTO DO VÍNCULO. Portanto, somente a ação de característica essencialmente declaratória, ou seja, a declaratória pura, é imprescritível, mas quando a ação é também condenatória-constitutiva, sujeita-se à prescrição
  • Comentários feitos pela Professora Déborah Paiva do site Editora Ferreira:" A anotação na CTPS do empregado do contrato de trabalho é obrigatóriapara o exercício de qualquer emprego, ainda que de caráter temporário. Não há que se falar em prescrição do direito de ação para reclamar contra a não anotação da CTPS, pois as normas que estabelecem apenas anotações sem repercussão nas verbas trabalhistas são imprescritíveis, sendo declaratória a ação intentada para a anotação da CTPS, podendo a demanda ser ajuizada a qualquer tempo. Já quanto a pretensão de receber os créditos resultantes da relação de trabalho, há que se respeitar o prazo prescricional estabelecido no art. 7º da CF/88. Assim, na questão da prova, o que será prescritível são os direitos pecuniários, mas não a pretensão de anotação da CTPS."
  • Afirma a questão: A pretensão de anotação da carteira de trabalho é prescritível  quando disso possam decorrer direitos pecuniários do eventual reconhecimento de vínculo de emprego.

    Errado, pois a pretensão de anotação da carteira de trabalho é imprescritível mesmo que dessa anotação possam decorrer direitos pecuniários do eventual reconhecimento de vínculo de emprego.

    O que ocorre - e que gerou o debate nos comentários anteriores - é que, o exercício dos direitos pecuniários decorrentes daquela anotação está sujeito à prescrição. Portanto, se pretendo pleitear o reconhecimento de alguma verba trabalhista de relação empregatícia não anotada na minha CTPS, devo impetrar a ação de declaração dessa relação (anotação na carteira), em tempo hábil para poder pleitear também as referidas verbas. Caso, só me dê conta de que aquela relação de emprego deixou de ser anotada, após o decurso do prazo prescricional para pleitear, por exemplo, as horas extras que trabalhei naquele emprego, ainda assim posso pleitear a anotação que me servirá na contagem do tempo de contribuição.

  • ERRADA A AFIRMAÇÃO

    As ações declaratórias são imprescritíveis. No tocante a pretensão de anotação na carteira de trabalho, a CLT é expressa, em seu art. 11, § 1º:

              Art. 11. O direito de ação quanto a créditos resutantes das relações de trabalho prescreve:
                            [...]
                § 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à previdência social.

  • Na verdade a questão encontra-se equivocada, pois vejamos: A pretensão de anotação da carteira de trabalho é prescritível quando disso possam decorrer direitos pecuniários do eventual reconhecimento de vínculo de emprego.

    Ora, independentimente se há ou nao direitos pecuniários, sempre será IMPRESCRITÍVEL, a anotação da carteira de trabalho.


    TENHO DITO!!
  • Errado, pois a anotação da CTPS é obrigatória sob qualquer pretexto, art. 29 da CLT.

  • Analisando a questão:

    A questão viola o artigo 11, §1º da CLT:

    "Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:

    §1º 
    O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social".

    Assim, trata-se de ação imprescritível, eis que possui natureza meramente declaratória e não condenatória (o que leva uma demanda a se submeter a prazos prescricionais) ou constitutiva (o que leva uma demanda a se submeter a prazos decadenciais).

    RESPOSTA: ERRADO.
  • IMprescritível 

    HBC =  ▄︻┳一 CESPE tra tra tra
    FEITO é melhor que perfeito!

  •  

    Gabarito Errado.

     

     

    Mesmo após a prescrição já ter fulminado o direito de reaver as verbas trabalhistas, é comum que alguns empregados ajuízem ações declaratórias para reconhecimento de vínculo empregatício ocorrido muitos anos atrás.

     

    Isto acontece porque, quando o empregado já possui idade avançada e procura o INSS para se aposentar, constata que não possui o tempo de contribuição necessário para usufruir da aposentadoria.


    O objetivo da ação, portanto, não é reaver verbas que deixaram de ser pagas (pedido condenatório), mas simplesmente reconhecer o vínculo empregatício (pedido declaratório) para fins de comprovação junto ao INSS.

     

    Prof. Mário Pinheiro / Prof. Antônio Daud Jr., Estratégia Concursos.

  • Significado de Prescritível

    adjetivoQue pode prescrever, deixar de ter efeito: ato jurídico prescritível.[Jurídico] Que está suscetível a prescrição; que deixa de ter efeito após um certo tempo ou prazo: crime prescritível.Aconselhável; que se pode ordenar: remédio prescritível.Etimologia (origem da palavra prescritível). Prescrito + i + vel.


ID
15088
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca da prescrição, decadência, renúncia e transação em Direito do Trabalho, julgue os itens subseqüentes.

A prescrição qüinqüenal do direito de reclamar o gozo de férias ou a respectiva indenização é contada do término do período concessivo, observado o biênio posterior à rescisão do contrato de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Art. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho

    Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

    OBS.: Período AQUISITIVO => Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias

    Período CONCESSIVO => Art 134
  • CF/88Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho
  • CORRETA A AFIRMAÇÃO

    A prescrição do direito de férias deve ser contada após o término do período concessivo, na forma do art. 149 da CLT.
    Deve ser respeitada a prescrição prevista no art. 7º, XXIX, da CF, de cinco anos, limitada a dois após o término do contrato de trabalho.
  • Só um complemento:

    Para entendermos melhor, há que se esclarecer o que vem a ser período aquisitivo e período concessivo de férias.

    Período aquisitivo: o período aquisitivo de férias é o período de 12 (doze) meses a contar da data de admissão do empregado que, uma vez completados, gera o direito ao empregado de gozar os 30 (trinta) dias de férias.

    Período Concessivo: o período concessivo de férias é o prazo que a lei estabelece para que o empregador conceda as férias ao empregado. Este prazo equivale aos 12 (doze) meses subsequentes a contar da data do período aquisitivo completado.

    Partindo deste raciocínio, quando se inicia o período concessivo de 12 (doze) meses após o primeiro período aquisitivo completado, inicia-se também um novo ciclo de período aquisitivo (2º período), que uma vez completado, irá gerar o direito ao empregado a mais 30 (trinta) dias de férias e assim sucessivamente.

    Podemos visualizar melhor este ciclo através do esquema abaixo:

  • Colegas, acho que não é nada disso.

    Trata-se da prescrição dos direitos do empregado.


    Tal prescrição ocorre em 2 ou em 5 anos: 5 anos após o fato; ou No caso de encerramento do contrato de trabalho, 2 anos após a data de encerramento, mesmo que não tenham se passado 5 anos do fato.

    O direito em questão era a indenização pelas férias não gozadas.

    Prescrição quinquenal = de 5 anos
  • Questão clássica!

     

    VÁ E VENÇA! SEMPRE!

  • A prescrição quinquenal do direito de reclamar o gozo de férias ou a respectiva indenização é contada do término do período concessivo, observado o biênio posterior à rescisão do contrato de trabalho.

    Questão facilmente de ser anulada, pois mistura dois direitos na mesma questão e não menciona qual ele quer que o candidata responda. Após a rescisão de contrato, se tem direito a todas as verbas trabalhistas dos últimos 5 anos, inclusive férias vencidas e não gozadas, independentemente de ter vencido o período aquisitivo ou não.

  • A prescrição qüinqüenal do direito de reclamar o gozo de férias ou a respectiva indenização é contada do término do período concessivo, observado o biênio posterior à rescisão do contrato de trabalho.

    GABARITO: CORRETO

    o termo inicial da contagem da prescrição é a partir da lesão do direito.

    A questão afirma que é " ....é contada do término do período concessivo".

    Sim, pois a partir do término do período concessivo é que a lesão fica caracterizada.

  • gabarito: Certo

    A meu ver questão está errada:

    1) se o contrato estiver em vigor: o prazo de prescrição renova-se mês a mês enquanto não for concedida as férias e será de 5 anos a contar do ajuizamento da ação (terá direito aos cinco anos anteriores) por incidir no caso a prescrição parcial, pois o direito a férias é assegurado em lei. Ou seja, terá cinco anos a partir do fim do período concessivo para ajuizar a ação e pleitear os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. (primeira parte do art. 134, da CLT):

    Art. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134...

    2) se o contrato estiver extinto, o prazo de prescrição será de 2 anos a partir da extinção do contrato e poderá ser pleiteado os cinco anos anteriores a propositura da ação e não anteriores à extinção do contrato (súmula 308, I, do TST). Segunda parte do art. 149:

    Art. 149 - ...ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.                  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

    PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 204 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato. (ex-OJ nº 204 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

    II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988. (ex-Súmula nº 308 - Res. 6/1992, DJ 05.11.1992)


ID
15091
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca da prescrição, decadência, renúncia e transação em Direito do Trabalho, julgue os itens subseqüentes.

A decadência, diversamente da prescrição, é suscetível de interrupção ou suspensão.

Alternativas
Comentários
  • Interrupção e suspensão são modalidades diferentes da contagem do prazo prescricional (e não decadencial).
  • A questão trouxe simplesmente o contrário.
  • Exatamente Germana, é o contrário.
  • podemos fazer as diferenças entre Prescrição e Decadência da seguinte forma:
    a) A decadência tem por efeito extinguir o direito, e a prescrição extinguir a ação;
    b) A decadência não se suspende, nem se interrompe, e só é impedida pelo exercício do direito a ela sujeito; a prescrição pode ser suspensa ou interrompida por causas preclusivas previstas em lei;
    c) A decadência corre contra todos, não prevalecendo contra ela as isenções criadas pela lei a favor de certas pessoas; a prescrição não corre contra todos, havendo pessoas que por consideração de ordem especial da lei, ficam isentas de seus efeitos;
    d) A decadência resultante de prazo extintivo imposto pela lei não pode ser renunciada pelas partes, nem depois de consumada; a prescrição, depois de consumada, pode ser renunciada pelo prescribente;
    e) A decadência decorrente de prazo legal prefixado pelo legislador pode ser conhecida pelo juiz, de seu ofício, independentemente de alegação das partes; a prescrição das ações patrimoniais não pode ser, "ex officio", decretada pelo juiz
  • Lembrando que a nova redação conferida ao parágrafo 5º do art. 219 do CPC, permite que o juiz pronuncie, de ofício, a precrição.
  • Lembrando que a nova redação conferida ao parágrafo 5º do art. 219 do CPC, permite que o juiz pronuncie, de ofício, a precrição.
  • Comentários feitos pela Professora Déborah Paiva do site Editora Ferreira:"Diz o art. 207 do Código Civil, aplicado subsidiariamente ao Direito doTrabalho, que, salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que interrompem ou suspendem a prescrição. A prescrição poderá ser interrompida ou suspensa, conforme o arts. 197 ao 204 do Código Civil."
  • Gabarito Errado.        

     

     

               Decadência                                                                                                Prescrição


    Perde-se o direito------------------------------------------------------------------------Perde-se a exigibilidade do direito

                                                                                     
    Começa a fluir a partir do nascimento do direito----------------------------------Começa a fluir a partir da violação do direito

                                           
    Decorre de lei ou convenção entre as partes--------------------------------------Decorre de lei

                                           
    Não se sujeita a suspensão e interrupção------------------------------------------Se sujeita à suspensão e interrupção

  • É o contrário: na prescrição pode ocorrer interrupção ou suspensão, o que não ocorre na decadência.

    Gabarito: Errado


ID
15094
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca da prescrição, decadência, renúncia e transação em Direito do Trabalho, julgue os itens subseqüentes.

A transação pressupõe a existência de objeto duvidoso acerca da questão envolvida na sua celebração, enquanto a renúncia envolve direito certo e específico.

Alternativas
Comentários
  • Transação: "um ato jurídico pelo qual as partes, fazendo-se concessões recíprocas, extinguem obrigações litigiosas ou duvidosas". A transação pressupõe dúvida ou litígio a respeito da relação jurídica: Qui transigit quasi de re dubia et lite incerta neque finita transigit, ou seja, quem transige o faz como se se tratasse de assunto duvidoso e de litígio incerto e não terminado.
    Na transação, cada parte abre mão de parcela de seus direitos para impedir ou por fim a uma demanda. Transigir é condescender, fazer concessões da parte a parte.
    Não existe transação se uma das partes abre mão de todos os seus direitos: o negócio jurídico será outro, podendo ser confissão ou reconhecimento do pedido ou até mesmo remissão.
  • Comentário feito pela Professora Déborah Paiva do site Editora Ferreira:A transação envolve a “res dúbia”, ou seja, direito cujo titular não dispõe decerteza quanto à sua existência. Ao passo que a renúncia envolve direito certo edeterminado quanto à sua existência.Resposta: CERTO
  • Informação nova para mim. Bastante útil. Obrigado.

  • Tanto a renúncia como a transação são formas de abrir mão de certos direitos. Porém, a primeira, sendo um ato voluntário, uma determinada parte renuncia algum direito que lhe pertence, de maneira individual. Já a transação tem por conceito um ato ou manifestação que representa uma decisão coletiva, normalmente de um sindicato ou entidades sindicais, em negociação coletiva. Portanto, o sindicato pode transacionar a respeito da representatividade da categoria, como jornada de trabalho, salário, greve, etc. Isto pode ser encontrada com base legal na CF, no seu art. 7º, inciso VI. “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.”


    http://juslejus.blogspot.com.br/2012/09/renuncia-e-transacao-do-direito-do.html

  • DA RENÚNCIA E TRANSAÇÃO

     A renúncia é um ato voluntário e unilateral da parte que abdica dos

    seus direitos presentes e/ou futuros, sem transferi-los a ninguém.

     A transação é um ato bilateral através do qual as partes previnem

    ou extinguem relações jurídicas duvidosas ou litigiosas, por meio de

    concessões recíprocas.

     No Direito do Trabalho a regra é a irrenunciabilidade ou

    indisponibilidade de direitos.

  • A transação é um ato bilateral, em que as partes se ajustam mediante concessões recíprocas. A transação pressupõe incerteza do direito (“res dubia”). A renúncia é uma declaração unilateral de vontade do trabalhador, em que ele abre mão de um direito, sem que haja uma contrapartida. Neste caso, o direito é certo e atual. Há um despojamento de direitos por parte do trabalhador.

    Gabarito: Certo


ID
15268
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A partir da Constituição Federal de 1988 (CF), muitos direitos trabalhistas foram elevados ao plano constitucional ou tiveram sua disciplina alterada. Acerca desse tema, julgue os próximos itens.

A CF assegura garantia contra a despedida sem justa causa do empregado, estando provisoriamente prevista indenização compensatória de 40% do valor do saldo fundiário, a título de multa rescisória, enquanto outra base indenizatória não for fixada por lei complementar própria.

Alternativas
Comentários
  • Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

    Este amparo da CF não menciona o percentual de 40% portanto o candidato tem que conhecer a lei infraconstitucional para saber o percentual. No entanto, entendo que a questão deve ter sido alvo de recurso.
  • Completando as respostas....

    O disposto está no artigo 10 do ADCT:

    Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

    I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, "caput" e § 1º, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;

  • A lei 5107/66, citada pela colega Flavia, foi revogada pela Lei 7839/89, que por sua vez foi revogada pela atual lei fundiária (8036/90) que no art. 18 par. 1° dispoe " Na hipotese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS importancia igual a 40% do montante dos depositos realizados na conta vinculada durante a vigencia do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros." Vale a pena ainda consultar os arts. 1° e 2° da Lei Complementar 110.
  • "40% do valor do saldo fundiário"
    Essa questão poderia ser passível de recurso, já que a multa a ser paga pelo empregador devrá incidir apenas nos depósitos feitos pelo mesmo. Pode acontecer de o empregado ter saldo em sua conta fundiária remanescente de outra empresa que trabalhou.
  • Concordo com o Rabino. O empregado pode ter saldo do FGTS decorrente de outro vínculo empregatício.
  • Verdade, não tinha percebido este detalhe.
  • Não concordo, porque a caixa econômica fornece extrato dos depósitos específicos de cada empregador/conta empregado. Poderá haver saldo de contas sim por motivos de pedido de demissão e etc...-
  • Concordo com o gabarito. O fato do texto constitucional não mencionar expressamente que a multa deve ser de 40% não justificaria a anulação da questão, tendo em vista que há previsão expressa de que "lei complementar, que preverá indenização compensatória". E esta indenização está prevista na Lei 8.036/90, mais especificamente no art. 18, § 1º.

    Também não justificaria a anulação o fato da questão mencionar "40% do valor do saldo fundiário". De fato, o empregado pode ter outro saldo fundiário, decorrente de outra relação de emprego, porém, para a aplicação da multa compensatória considera-se apenas o valor depositado pelo empregador que está demitindo.
    O § 3º do art. 18, Lei 8.036/90 é esclarecedor nesse sentindo, senão vejamos: Lei nº 8.036, de 11/05/90, Art. 18 (com alterações introduzidas pela Lei nº 9.491, de 09/09/97, DOU de 10/09/97):
    "Art. 18 - (...)
    § 3º - As importâncias de que trata este artigo deverão constar da DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO RECOLHIMENTO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, observado o disposto no art. 477 da CLT, eximindo o empregador, exclusivamente, quanto aos valores discriminados. " (grifamos)

  • CONTINUANDO O COMENTÁRIO ANTERIOR:
    Bastante esclarecedora, também, a
    Circular nº 116,da CEF (DOU de 31/12/97):
    1. Nos termos da nova redação dada ao art. 9º do Regulamento Consolidado do FGTS, pelo Decreto nº 2.430/97, ocorrendo a dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, por culpa recíproca, por força maior ou extinção normal do contrato a termo, inclusive a do trabalhador temporário, o empregador fica obrigado a efetuar no 1º dia útil subsequente à data do efetivo desligamento do trabalhador, os seguintes depósitos rescisórios:
    a) Valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao mês imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido; e,
    b) Nos casos de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, importância igual a 40% sobre o montante de todos os depósitos devidos na conta vinculada do FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
    c) Nos casos de rescisão de contrato de trabalho decorrente de culpa recíproca ou de força maior, reconhecida por sentença transitada em julgado, importância igual a 20% sobe o mesmo montante.
    1.1. O descumprimento do prazo de recolhimento sujeita o empregador às cominações previstas no art. 30 do Regulamento Consolidado do FGTS, que passam a incidir sobre esses depósitos e a multa rescisória, inclusive.
    1.2. Para os recolhimentos em atraso, devem ser observados os procedimentos divulgados pela CAIXA, em Edital publicado mensalmente no DOU.
    1.3. Para efeito de vencimento, considera-se como dia não útil o sábado, o domingo, e todo aquele constante do calendário nacional de feriados bancários, divulgado pelo Banco Central do Brasil - BACEN.
    2. Os recolhimentos, de que trata esta Circular, são devidos aos trabalhadores cuja data do efetivo desligamento tenha ocorrido a partir de 16/02/98, inclusive, obrigatoriamente nas agências da CAIXA, exceto nas localidade onde esta não possuir agência, quando poderá ser recolhido em banco conveniado.
  • A questão está com o gabarito incorreto a meu ver.

    Basta ver o que a CF diz a respeito disto:

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

    Repare que em momento algum a CF prevê multa de 40% do valor do saldo fundiário. Ela apenas diz que haverá indenização compensatória.

    Aceito a opnião da colega abaixo mas com certeza recorreria e conseguiria anular a questão, e se não aceitassem entraria na justiça uma vez que o texto constitucional é deve ser a base desta questão.
  • Caro Imtovar, com a devida vênia, a questão está perfeita, pois a CF/88 concedeu aos empregados urbanos e rurais uma indenização compensatória a ser legislada por LC, porém, como o legislador constituinte originário não poderia deixar sem amparo os empregados diante da omissão do legislador derivado, regulamentou, provisoriamente, até que seja elaborada a referida LC, o assunto no art. 10 do ADCT, inciso I, na qual diz: "fica limitada a proteção nele referida, para 4 vezes, da porcentagem prevista no art. 6°, caput e § 1° da Lei 5107/1966".
  • Prezados colegas, o gabarito está incorreto!!!

    A base para os 40% é o "montante de todos os depósitos devidos na conta vinculada do FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros."
    Há possibilidade de saque do FGTS para algumas situações, por exemplo para as compensações do Sistema Financeiro da Habitação (SFH)quanto a compra de imóvel ou terreno ou meramente abatimento de parcelas de tais aquisições. Obviamente o empregado que fizer uso destas prerrogativas não poderá ser prejudicado no momento de sua demisão sem justa causa. Inadimissível o texto mencionar "saldo fundiária".

    Bons Estudos!!!!
  • Concordo em parte com o colega Jair:
    A expressão em destaque representa uma incorreção terminológica, haja vista que a base de cálculo da multa compensatória é o "montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros" (L. 8036/90, art. 18, par. 1º). Ou seja, não se deduzem os saques eventualmente efetuados pelo obreiro - como, p. ex., no caso de quitação de financiamento habitacional - no curso do contrato.
          TODAVIA, o tribunais tem utilizado indiscriminadamente a expressão <<saldo fundiário>> para se referir à base de cálculo da multa do FGTS, mesmo quando aplicam a OJ-SDI1-42, que na primeira parte diz que "É devida a multa do FGTS sobre OS SAQUES..." e na segunda, "O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no SALDO da conta vinculada..." . Provavelmente por isso a banca CESPE tenha considerada correta a assertiva.
  • RESPOSTA: C
  • O artigo 7º, I, da CF prevê: “relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos”.

    Ainda não foi criada a mencionada lei complementar, que estabeleceria uma indenização para a dispensa imotivada. Então, de acordo com o artigo 10, I, do ADCT e o artigo 18, § 1º, da Lei 8.036/90, enquanto essa lei não é editada, a indenização corresponde à multa de 40% sobre os depósitos do FGTS.

    Gabarito: Certo 


ID
15295
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto à prescrição e decadência trabalhistas, julgue os itens subseqüentes.

O prazo prescricional pode ser interrompido no curso do trânsito da demanda perante a Comissão de Conciliação Prévia.

Alternativas
Comentários
  • Art. 625-G da CLT: SUSPENDE e não interrompe!
  • Art. 625-G- O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F.
  • CCP = COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

    Mínimo: 02 e máximo: 10 membros

    Mandato: 01 ano, permitida a recondução

    Vedação da dispensa: até 01 ano após o fim do mandato, salvo se cometerem FALTA GRAVE

    O termo de conciliação é considerado TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

    ARTIGO 625. O prazo prescricional será SUSPENSO a partir da provocação da CCP, recomeçando a fluirm, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no 625F. QUESTÃO ERRADA: ONDE SE LÊ INTERROMPE, LEIA-SE SUSPENDE!!!

  • tb está errada a questão pelo fato de dizer que a "interrupção" (na verdade suspensão) ocorre no curso da demanada, qd é desde a provocação da CCP
  • Além do que, a questão diz que o prazo prescricional PODERÁ ser interrompido (ou suspenso, no caso), mas na verdade, ele DEVERÁ sê-lo, certo?
  • O correto seria afirmar que "O PRAZO PRESCRICIONAL SERÁ SUSPENSO A PARTIR DA PROVOCAÇÃO DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA" Art 625, CLT
  •  

    A questão não se refere à suspensão, mas sim à interrupção. Não exige, portanto, o conhecimento da letra fria do art. 625-G, da CLT.

    A questão afirma que o prazo prazo prescricional PODE ser INTERROMPIDO no curso do trânsito da demanda perante a Comissão de Conciliação Prévia e está errada justamente porque NÃO PODE O PRAZO SER INTERROMPIDO. E qual a razão disso?

    Atente: Não pode ser INTERROMPIDO o prazo pela simples razão de ele se encontrar SUSPENSO.

    (Art. 625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F)

  • discordo do gabarito. se alguem ingressar com açao judicial enqto a demanda estiver em curso na ccp, o prazos era sim interrompido, no curso do transito da demanda (e nao com sua proposiçao) na ccp. creio q a qestao nao foi mto feliz na sua formulacao.
  • Até agora ninguem explicou apropriadamente porque a questão está errada. Vamos lá:

    A prescrição caso se interromperia com a propositura da ação trabalhista, mas como o caso está em conciliação prévia, o trabalhador está impedido de ingressar com a ação trabalhista e, portanto, não tem como interromper a prescrição.
  • Na verdade, como o nosso caro colega discordou da questão, alegando que no curso da conciliação pode haver interrupção, seu raciocinio encontra-se equivocado, uma vez que no momento em que se provoca a CCP, na verdade os atores (patrões e empregados) decidiram caminhar suas demandas pela conciliação, e uma vez tomado este rumo nao poderá haver proposição de ação sem antes, no mínimo, ser frustrada tal demanda, pois como podemos verificar: ARTIGO 625-D:

    Decorridos 10 (dez) dias da apresentação de demanda à Comissão de Conciliação Prévia sem que tenha sido realizada sessão de tentativa de conciliação: será fornecida ao empregado e ao empregador declaração firmada pelos membros da Comissão, que deverá ser juntada à reclamação trabalhista.

    Ora, no momento em que se afirma que frustrada a negociação, haverá que ser gerada uma declaração firmada pelos membros da comissao, que deve ser juntada à reclamação trabalhistas, podemos verificar, no curso do texto da Lei, que uma vez iniciado o processo na CCP, torna-se prerrogativa para se propor a ação a declaração citada no artigo 625-D da CLT.

    Logo, não se poderá dar inicio a uma ação trabalhista, sem antes haver findado o processo de conciliação.

    TENHO DITO!
  • O artigo 625-G da CLT embasa a resposta correta (ERRADO):

    O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F. 

  • Alguém poderia me explicar qual é a diferença entre suspender e interromper o prazo?

    Desde já agradeço pela colaboração

    Bons estudos!!!!!
  • Em algumas situações a lei entende que o titular do direito está involuntariamente submetido à restrições de defender seu direito (fatos estranhos à vontade do titular que inviabilizam ou restringem a defesa de seus interesses), logo, não deveria ser prejudicado pela prescrição, estamos falando das causas impeditivas (obstam o início da contagem do prazo) e suspensivas (sustam a contagem do prazo já iniciado, mas quando a causa desaparece retoma-se o prazo de onde ele parou). 

    Adverte-se, entretanto, a submissão de demanda à Comissão de Conciliação Prévia, apesar de ser ato voluntário, suspende o prazo prescricional (art. 635-D e G), da mesma forma no dir. administrativo em que a Reclamação apesar de ser ato voluntário do titular do direito, apenas suspende a prescrição, em nítido privilegio para a AP.

    A prescrição decorre da inércia do titular do direito, assim alguns atos tipificados que demonstram a efetiva e voluntária atuação do seu titular fazem com que a prescrição seja interrompida (interrompida e imediatamente retomada do zero), o que é mais favorável ao titular do direito do que a mera suspensão – óbvio que a interrupção não se aplica a prazos já expirados (prescrição consumada). A atuação voluntária e alerta do credor é prestigiada pelo ordenamento que imediatamente (data da prática do ato/causa interruptiva) restitui o prazo prescricional por inteiro – como se zerassem o prazo prescricional. O efeito da interrupção é tão favorável ao credor que o art. 202 do CC preferiu a interrupção ocorresse apenas uma vez.

    Imporante lembrar, mais uma vez,  que a Reclamação do dir. administrativo e a submissão a CCP do DT são atos voluntários que excepcionam a sistemática apresentada, pois suspendem a prescrição.
  • GABARITO ERRADO

     

    CLT

     

     Art. 625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F.

  • SUSPENDE.

  • DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

     

    Art. 625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F. 

     

    GABARITO: ERRADO

  • Edu Junior, segue a diferença, de maneira simplificada, porém certa, entre suspensão e interrupção do prazo prescricional:

     

    Suspensão:

     

    Dia: 1, 2, 3, 4, 5, 6, Provocação da CCP, 7, 8, 9, 10 ...

    (Ou seja, quando há a provocação da CCP, o prazo prescricional volta a contar de onde parou)

     

    Interrupção:

     

    Dia: 1, 2, 3, 4, 5, 6, Provocação da CCP, 1, 2, 3, 4 ...

    (Ou seja, quando há a provocação da CCP, o prazo prescricional volta a contar do zero)


ID
15298
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto à prescrição e decadência trabalhistas, julgue os itens subseqüentes.

As ações declaratórias, como a de reconhecimento do vínculo de emprego, são imprescritíveis, resultando igual efeito para os pedidos de verbas restritas ao período eventualmente reconhecido.

Alternativas
Comentários
  • Os pedidos das verbas prescrevem em 5 anos
  • Deverá observar o prazo de 02 anos após a cessação das atividades laborativas para propositura da ação na Justiça do Trabalho.
    Art. 7º da CF/88
    " XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
    "
  • O empregado poderá pedir reconhecimento de vínculo de emprego a qualquer tempo.

    Porém para ajuizar ação de pedido de verbas referentes a este emprego será observado o prazo de 2 anos após o fato que rescindiu o contrato, e somente poderá ser pedido verbas de 5 anos antes do ajuizamento da ação. Portanto a questão está incorreta.
  • As ações declaratórias são imprescritíveis, pois delas não defluem condenações em fazer, não fazer, entrega de coisa e entrega de dinheiro. Já as ações constitutivas estão sujeitas aos prazos decadenciais.
  • somente a ação de característica essencialmente declaratória, ou seja, a declaratória pura, é imprescritível, mas quando a ação é também condenatória-constitutiva, sujeita-se à prescrição
  • Gabarito: Errado
    Como diria o poeta: "uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa". Ou seja, As ações declaratórias, como a de reconhecimento do vínculo de emprego, são sim imprescritíveis. Porém, os pedidos de verbas restritas ao período eventualmente reconhecido são prescritíveis. 
    Conforme sabemos, à luz do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e do inciso II do artigo 11 da CLT, a prescrição trabalhista é sempre de 2 (dois) anos a partir do término do contrato de trabalho, atingindo as parcelas relativas aos 5 (cinco) anos anteriores.
    Bons estudos!!

  • Nossa, tem muito comentário errado aqui. Cuidado moçada.

    Ação Declaratória, segundo a CLT, são as ações que tem por objetvo a anotação na CTPS (ou de outro documento para fins de prova junto à Previdência Social) e, portanto, não flui prazo prescricional. O Erro da questão está em afirmar que Vínculo de Emprego é ação declaratória e, de quebra, ainda diz que é imprescritível. 

    Att.
  • CUMULAÇÃO. PEDIDOS DE NATUREZA DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO. ANÁLISE EM SEPARADO. TST - Na hipótese de cumulação, na mesma ação, de pedidos condenatórios e pedidos declaratórios, a prescrição deve ser analisada em separado, SENDO A PRETENSÃO DE CUNHO DECLARATÓRIO IMPRESCRITÍVEL, sujeitando-se a de natureza condenatória aos prazos prescricionais previstos no artigo 7º, XXIX da Constituição Federal. Recurso do reclamante a que se dá parcial provimento. (TRT-1 - RO: 01000084620165010074, Relator: PAULO MARCELO DE MIRANDA SERRANO, Data de Julgamento: 14/09/2016, Sexta Turma, Data de Publicação: 03/10/2016)
     


ID
25717
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca da prescrição de direitos do trabalhador, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O amparo para a questão está na Súmula nº 362/TST.
  • De acordo com a jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho, a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS é trintenária, no curso do contrato de trabalho. No entanto, cabe ao empregado ajuizar a reclamatória nos dois anos seguintes à rescisão contratual, a teor do disposto do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, a fim de fazer jus aos pagamentos do fundo de até trinta anos passados sobre as parcelas já pagas (súmula nº 362, TST).
  • Mas a alternativa "a" é a letra da lei (art.11 - CLT). Seria por que a súmula do TST deu novo prazo prescricional para as reclamações contra depósito do FGTS? Tenho feito várias questões em que a alternativa "a" tem sido considerada correta...
  • Marilia, não pode ser a A, pois a CF, no seu artigo 7º, diz:
    "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social" e ainda
    "ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho"
  • O empregado tem prazo de dois anos após extinto o contrato de trabalho para ajuizar reclamação trabalhista afim de obter créditos oriundus da relação de emprego e os depósitos do FGTS.
    Não se pode confundir com a prescrição de trinta anos(trintenária)para o não-recolhimento dos depósitos do fundo.
    súmula 362-TST. Se dentro dos dois anos ,o pedido pode ser feito para os trinta anos dos depositos.
  • Resumindo:

    A - Incorreta - pois a CF equiparou os direitos de trabalhadores urbanos e rurais.

    B e C - Incorretas - O direito de ação prescreve em 5 anos, observado o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho.

    D - GABARITO

    E - 30 anos de prescrição e não 5.
  • Gostaria que alguém tirasse essa dúvida para mim.

    1o. Caso o trabalhador não reclame durante os dois anos após a rescisão de contrato, o empregador fica impune?

    2o. Caso o empregado entre com uma ação contra o empregador para recebimento de créditos resultantes, porém, o empregado não consegue encontrar o empregador/empresa. Como fica o prazo para o empregado?

    Se pudessem me responder por e-mail: reis_panda @ hotmail.com

    Grato, Reis.
  • Como pode ser a alternativa "D" se o prázo prescricional para trabalhador rural e urbano é de 5 anos, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato.
    (art.7º, XXXIX, 'a', da CF, redação dada pela EC 28, de 25/05/2000.
  • Caro José Reis, o prazo prescricional para o empregado (urbano e rural) reclamar quaisquer créditos após a extinção de contrato de emprego é de 2 anos, ou seja, fluindo in albis o referido prazo, a pretensão de reclamar o referido crédito está prescrita, porém se o empregador o paga espontaneamente não pode reclamar depois pelo que pagou. Já com relação a sua segunda dúvida, proposta a reclamação interrompe-se a prescrição, mesmo não encontrando o empregador.
    Quanto a questão a assertiva d está correta, pois o prazo prescrinal para reclamar depósitos fundiários é de 30 anos (art. 23, §5°, da Lei 8036/90), passando a ser de 2 anos após a extinção do contrato de emprego.
  • A alternativa correta é a letra D, todavia tem uma exceção que não podemos deixar de citar:

    "A prescrição em face dos não-recolhimentos
    da contribuição para o FGTG é trintenária, observando o prazo de 2 anos após a extinção do liame empregatício para a propositura da ação judicial correspondente.
    TODAVIA, se o pedido se relacionar com diferenças de depósitos do FGTS, surgindo este não como um pedido principal,mas como acessório, a prescrição a ser aplicada é a do art. 7º, XXIX, da CF/88, ou seja, quinquenal, observado o limite de 2 anos após a extinção do pacto de emprego."
    Renato Saraiva
  • EXCELENTE OBSERVAÇÃO, CRISTIANE.
  • Ratificando o explicitado nos comentários abaixo: “Apenas o pedido de depósitos do FGTS pela ausência do seu recolhimento é que possui prazo prescricional de 30 anos, nos termos do enunciado 95 da súmula da jurisprudência dominante do TST. O pedido de diferenças dos depósitos do FGTS é pedido acessório, portanto o direito de reclamá-lo encontra-se regido pela prescrição qüinqüenal, art. 7º, XXIX, da CRFB/88.” (trecho do acórdão da 5ª Turma do TRT/RJ, no julgamento do RO nº 15544/96, da relatoria do Juiz Alberto Fortes Gil, j. 26.10.98, in Revista do TRT da 1ª Região, nº 21, p. 75)
  • Este, de fato é o cerne desta questão.Apenas para esclarecer, não pode haver confusão entre as situações abaixo descritas:1ª - O empregador sempre pagou todos os salários e demais verbas trabalhistas mas nunca efetuou o recolhimento do FGTS. O empregado terá de obedecer o prazo prescricional de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho podendo postular o recolhimento do FGTS nos 30 anos anteriores à data de ingresso da RT, considerando que não se trata de discussão sobre parcelas já prescrits.2ª - O empregador pagava, por exemplo, salário abaixo do mínimo legal durante tódo o vínculo. Ao fim da relação trabalhista terá o ex-empregado prazo de 2 anos para ingressar com a RT, encontrando-se prescritas as diferenças das parcelas pagas a mais de 5 anos desta data, o que também englobará o recolhimento ao FGTS. Uma vez que o pedido principal, diferença salarial, encontra-se prescrito, não poderá sequer ser objeto de uma mera declaração judicial para embasar eventual recolhimentos ao FGTS.
  • ALTERNATIVA CORRETA - D

    Justificativas:

    A e B) A CF/88, em seu art. 7o, XXIX, dispõe sobre a prescrição do direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho: cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinçao do contrato de trabalho. Assim, não é mais aplicável o disposto no art. 11, II, CLT.

    D e E) Súmula 362/TST - É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 anos após o término do contrato de trabalho.

    BONS ESTUDOS!

  • Súmulas do TST

    Nº 95. Prescrição trintenária. FGTS.
    É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

    Nº 206. FGTS. Incidência sobre parcelas prescritas.
    A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS. (Redação determinada na Resolução TST/TP nº 121, DJU 21.11.2003)

    Nº 362. FGTS. Prescrição.
    É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho. (Redação determinada na Resolução TST/TP nº 121, DJU 21.11.2003)


    Súmula nº 398. A prescrição da ação para pleitear os juros progressivos sobre os saldos de conta vinculada do FGTS não atinge o fundo de direito, limitando-se às parcelas vencidas. (DJe 7/10/2009) 

  • Questões A e B:
    .
    O Art. 7º, XXIX, CF/88 equiparou os trabalhadores urbanos e rurais, não há distinção, por isso, revogou as alíneas "a" e "b".
    .
    Macete:
    .
    Créditos resultantes relações de trabalho - urbanos e rurais:
    .
    - Prazo prescricional = 5 anos
    - Limite = 2 anos após extinção contrato trabalho

  • Prazo prescricional para cobrança em juízo dos valores de FGTS

    Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015)


ID
25729
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com base na CF, na CLT e na jurisprudência sumulada e consolidada do STF e do TST, assinale a opção correta quanto dos empregados públicos.

Alternativas
Comentários
  • A questão de motivar ou não o Ato ainda não está pacífica, calha imprimir que, o TST entende que deve motivar. Portanto, entendo que a questão pode ser alvo de recurso, se não, vejamos: (TST, 1ª Turma, Proc. RR. 632.808/2000; dec. 04.04.2001). Realmente, a matéria comporta reflexão.
  • No caso da opção "b", o empregado só recebe o salário devido e não todas as verbas recisórias
  • Súmula Nº 390 do TSTEstabilidade. Art. 41 da CF/1988. Celetista. Administração direta,
    autárquica ou fundacional. Aplicabilidade. Empregado de empresa pública e
    sociedade de economia mista. Inaplicável. (conversão das Orientações
    Jurisprudenciais nºs 229 e 265 da SDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº
    22 da SDI-2) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.05
    I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou
    fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.
    (ex-OJ nº 265 da SDI-1 - Inserida em 27.09.2002 e ex-OJ nº 22 da SDI-2 -
    Inserida em 20.09.00)
    II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista,
    ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida
    a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 229 - Inserida em
    20.06.2001)
    Súmula Nº 331 do TSTContrato de prestação de serviços. Legalidade - Inciso IV alterado
    pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal,
    formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no
    caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta,
    não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta,
    indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços
    de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza,
    bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador,
    desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
    empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
    serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da
    administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas
    públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado
    da relação processual e constem também do título executivo judicial (art.
    71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).

    Histórico:
    Revisão da Súmula nº 256 - Res. 4/1986, DJ 30.09.1986
    Redação original - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993
    Nº 331 (...)
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
    empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos
    serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da
    relação processual e conste também do título executivo judicial.



  • OJ 247, SDI-1, TST: SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. 1. A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade; 2. A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.
  • Vale ressaltar, a esse ponto, que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, segundo o artigo 11 da Lei 8429/92. E que sua observância se aplica aos atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos
    Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território,
    de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou
    custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do
    patrimônio ou da receita anual (artigo 1° desse memsmo diploma). O que, portanto, leva a crer que também as sociedades de economia mista e empresas públicas devem motivar a dispensa de seus empregados, sob pena de se admitir dispensas ocorridas por ilegalidades ou imparcialidades do empregador. O que, como já visto, não se admite.
  • "EMPREGADA DE EMPRESA PÚBLICA PODE SER DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA
    A 7ª Câmara do TRT15 negou provimento a recurso ordinário de uma ex-empregada de empresa pública,que foi demitida durante o estágio probatório. A decisão mantém sentença da Vara do Trabalho de Penápolis,que julgou improcedente a reclamação trabalhista. Após aprovação em concurso público, a reclamante iniciou a prestação de serviços para a empresa em 22 de setembro de 2003,por meio de contrato regido pela CLT. 90 dias depois,com o fim do período de experiência, foi demitida por não ter sido aprovada na avaliação funcional feita por seu superior hierárquico.
    No recurso,a trabalhadora defendeu fazer jus à estabilidade prevista no art.41 da Constituição Federal, uma vez que ingressara na reclamada por concurso público. Alegou ainda que sua demissão não ocorreu por justa causa e não foi antecedida de proc. administrativo disciplinar que lhe garantisse a ampla defesa e o contraditório. Sendo assim, pediu a reintegração ao emprego, com o pagamento dos salários e demais vantagens vencidas e vincendas referentes ao período compreendido entre o afastamento e a efetiva reintegração.
    Todavia, em seu voto -seguido por unanimidade pelos demais integrantes da Câmara-,o juiz Manuel Soares Ferreira Carradita, relator do acórdão,observou que,conforme estabelece a Súmula 390 do TST, a estabilidade do servidor público, prevista na Constituição Federal, não se estende aos empregados de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitidos mediante aprovação em concurso público. Além disso, ainda que a recorrente não se enquadrasse numa dessas duas exceções,lembrou o relator, ela não seria estável, por não ter cumprido o período de três anos do estágio probatório. O magistrado assinalou, por fim, que a autora não contestou os documentos juntados ao processo pela reclamada, dando conta da reprovação da trabalhadora na avaliação feita pelo superior hierárquico. (Processo 0816-2004-124-15-00-1 RO)
  • Essa questão você resolve por eliminação. Todos os outros itens estão flagrantemente errados.
  • NÃO EXISTE FUNDAMENTO para a denuncia do comentário da Raquel Dell antonio, pois o seu comentário esta em harmonia com a literalidade da súmula 390 TST. Acho que essas pessoas que decidem fazer denuncia poderiam estudar um pouco antes de se precipitarem em fazer uma denuncia de um comentário profundamente correto.
  • A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, ainda quando admitidos por concurso público, independe de ato motivado para a sua validade, excetuada a exigência de motivação como condição para a despedida quando gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.


    Consta na Carta Magna não a estabilidadade no emprego, mas sim indenização compensatória pela despedida imotivada (art. 7º , I, CF/88)
  • A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, ainda quando admitidos por concurso público, independe de ato motivado para a sua validade, excetuada a exigência de motivação como condição para a despedida quando gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.


    Consta na Carta Magna não a estabilidadade no emprego, mas sim indenização compensatória pela despedida imotivada (art. 7º , I, CF/88)
  • SÚMULA 390 TST. 
    ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/88. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL. (CONVERSÃO DAS OJ'S 229 E 265 DA SDI-1 E DA OJ 22 DA SDI-2) - RES. 129/2005 - DJ 20.04.2005

    I - O servidor  público celetista da administração direta autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.

    II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, NÃO é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.
  • o erro da "d" está no fato de o contrato não ser nulo?!?!? é isso!?!?!TST Enunciado nº 363 - Res. 97/2000, DJ 18.09.2000 - Republicação - DJ 13.10.2000 - Republicação DJ 10.11.2000 - Nova Redação - Res. 111/2002, DJ 11.04.2002 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003Contratação de Servidor Público sem Concurso - Efeitos e Direitos A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
  • Acredito que o erro da letra D está nas VERBAS RECISÓRIAS DECORRENTES, uma vez que neste caso são devidos apenas as HORAS TRABALHADAS e o FGTS... :)
  • ECT: Despedida de Empregado e Motivação - 2
    O Min. Ricardo Lewandowski, relator, negou provimento ao recurso. Salientou, primeiro, que, relativamente ao debate sobre a equiparação da ECT à Fazenda Pública, a Corte, no julgamento da ADPF 46/DF (DJE de 26.2.2010), confirmou o seu caráter de prestadora de serviços públicos, declarando recepcionada, pela ordem constitucional vigente, a Lei 6.538/78, que instituiu o monopólio das atividades postais, excluídos do conceito de serviço postal apenas a entrega de encomendas e impressos. Asseverou, em passo seguinte, que o dever de motivar o ato de despedida de empregados estatais, admitidos por concurso, aplicar-se-ia não apenas à ECT, mas a todas as empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos, em razão de não estarem alcançadas pelas disposições do art. 173, § 1º, da CF, na linha de precedentes do Tribunal. Observou que, embora a rigor, as denominadas empresas estatais ostentarem a natureza jurídica de direito privado, elas se submeteriam a regime híbrido, ou seja, sujeitar-se-iam a um conjunto de limitações que teriam por escopo a realização do interesse público. Assim, no caso dessas entidades, dar-se-ia uma derrogação parcial das normas de direito privado em favor de certas regras de direito público.
    RE 589998/PI, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 24.2.2010. (RE-589998)

     

  • ALTERNATIVA CORRETA - A

    A) CORRETA

    B) ERRADA - Art. 37, CF -A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, o seguinte:

    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

    C) ERRADA - Súmula 390 TST - Estabilidade. Art. 41 da CF/1988. Celestista. Aministração direta, autarquica ou fundacional. Aplicabilidade. Empregado ed empresa pública e sociedade de economia mista. Inaplicável. II - Ao empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista, ainda que admitido mediate aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.

    D) ERRADA - Súmula 363/TST - Contrato nulo. Efeitos. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II, e parágrafo segundo, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

    E) ERRADA - Súmula 331/TST. Contrato de prestação de serviços. Legalidade. II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional.

    BONS ESTUDOS!!!

  • Pessoal, mesmo não sabendo nada, é evidente que todas as alternativas - com exceção da letra "a" - estão erradas.
     Tem de ter calma para responder a prova. Não pode perder ponto numa questão dessas.
  • Peço licença para colacionar um comentário que acredito ser pertinente para o deslinde de algumas dúvidas: 
    Assisti essa semana uma aula na LFG de direito processual do trabalho na qual o professor Zechin afirmou que o inciso I da S. 390/TST não mais se aplica devido a sua inconsonância com a EC 19, que alterou as regras sobre estabilidade. Hoje, somente servidores efetivos estão abrangidos pela regra. 
    Com relação a letra A, devo observar que a motivação para a dispensa dos empregrados públicos é, em regra, prescíndivel, pois esses trabalhadores submetem-se ao mesmo regime daqueles de iniciativa privada -CLT-, salvo os que prestam serviço as EPs e SEMs que possuam o mesmo tratamento dado as pessoas jurídicas de direito público, devido prestarem serviço público. 
    SÚMULA 390 TST. 
    ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/88. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL. (CONVERSÃO DAS OJ'S 229 E 265 DA SDI-1 E DA OJ 22 DA SDI-2) - RES. 129/2005 - DJ 20.04.2005
    I - O servidor  público celetista da administração direta autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. NÃO MAIS APLICÁVEL.
    II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso públicoNÃO é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.
  • Só para acrescentar, o tema da alternativa A (OJ 247-SDI-1) está em discussão no STF - RE 589.998 (Repercussão Geral). Vale conferir o Informativo-STF n. 576, de fevereiro de 2010:

    O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho - TST em que se discute se a recorrente tem, ou não, o dever de motivar formalmente o ato de dispensa de seus empregados. Na espécie, o TST reputara inválida a despedida de empregado da recorrente, ao fundamento de que “a validade do ato de despedida do empregado da ECT está condicionada à motivação, visto que a empresa goza das garantias atribuídas à Fazenda Pública.”.
    (...)
    O Min. Ricardo Lewandowski, relator, negou provimento ao recurso. Salientou, primeiro, que, relativamente ao debate sobre a equiparação da ECT à Fazenda Pública, a Corte, no julgamento da ADPF 46/DF (DJE de 26.2.2010), confirmou o seu caráter de prestadora de serviços públicos, declarando recepcionada, pela ordem constitucional vigente, a Lei 6.538/78, que instituiu o monopólio das atividades postais, excluídos do conceito de serviço postal apenas a entrega de encomendas e impressos. Asseverou, em passo seguinte, que o dever de motivar o ato de despedida de empregados estatais, admitidos por concurso, aplicar-se-ia não apenas à ECT, mas a todas as empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos, em razão de não estarem alcançadas pelas disposições do art. 173, § 1º, da CF, na linha de precedentes do Tribunal. 
    (...)
    Por fim, reiterou que o entendimento ora exposto decorreria da aplicação, à espécie, dos princípios inscritos no art. 37 da CF, notadamente os relativos à impessoalidade e isonomia, cujo escopo seria o de evitar o favorecimento e a perseguição de empregados públicos, seja em sua contratação, seja em seu desligamento. Após o voto do Min. Eros Grau que acompanhava o relator, pediu vista dos autos o Min. Joaquim BarbosaRE 589998/PI, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 24.2.2010.

     
  • Letra (A): De acordo com o posicionamento manifesto nas decisões da Corte Maior, a estabilidade do art.41 da CF só se estende aos empregados celetistas da administração direta, autarquias e fundações públicas que ingressaram no serviço público antes da prUblIcação da EC/98, que se deu em 05/06/1998. Após essa data, só se aplica aos servidores titulares de cargo efetivo. Por sua vez, os empregados de empresa pública ou S.E.M não possuem direito à estabilidade do artigo constitucional, nem antes nem depois da referida emenda.
  • Acredito que o entendimento em que se baseou a questão mudou. O STF, no julgamento do RE 589.998, decidiu ser obrigatória a motivação da dispensa unilateral de empregado por empresa pública e sociedade de economia mista tanto da União, quanto dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=233987&caixaBusca=N
  • Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 589998 – em regime de repercussão geral – para assentar que é obrigatória a motivação da dispensa unilateral de empregado por empresa pública e sociedade de economia mista tanto da União, quanto dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
    O colegiado reconheceu, entretanto, expressamente, a inaplicabilidade do instituto da estabilidade no emprego aos trabalhadores de empresas públicas e sociedades de economia mista.
  • OJ-SDI1-247 SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DES-PEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECO-NOMIA MISTA. POSSIBILIDADE (alterada – Res. nº 143/2007) - DJ 13.11.2007

    I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;

    II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empre-sa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.
  • Informativo 699 do STF, em 2013. DISPENSA MOTIVADA dos empregados de EP e SEM (não apenas os empregados da ECT), aprovados em concurso público. Princípios da impessoalidade e isonomia.
  •   A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou a demissão de uma empregada da Minas Gerais Administração e Serviços S.A. (MGS) por ausência de "motivação justa" para a dispensa.  O fundamento do voto do relator, desembargador convocado Valdir Florindo, foi a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 589.998, que considerou "obrigatória a motivação para a prática legítima do ato de rescisão unilateral do contrato de trabalho de empregados de empresas estatais".

    Com esse entendimento, a Turma reestabeleceu decisão de primeiro grau que anulou a demissão da autora do processo e determinou sua reintegração ao serviço. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia acolhido recurso da empresa e validado a dispensa, com o argumento de que o empregado público, assim como o privado, é regido pela CLT, sem direito à estabilidade prevista na Constituição da República para o servidor público.

    No entanto, não foi esse o entendimento da Sétima Turma do TST ao acolher recurso da empregada. Para o desembargador Valdir Florindo, se o artigo 37 da Constituição determina que a Administração Pública direta e indireta se sujeite aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, exigindo concurso para ingresso cargo público, "evidente que tal tratamento deve estar presente também no ato da dispensa, sob pena de se fazer letra morta do texto constitucional, que visou à moralização das contratações e dispensas no setor".

    De acordo ainda com o relator, a Constituição visa assegurar não apenas direitos ao servidor público estatutário, mas também ao empregado celetista. "Competia à empresa, antes de dispensar a empregada, proceder à devida motivação do ato", afirmou.

    O desembargador observou que, "num primeiro momento, a Orientação Jurisprudencial nº 247 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST (que permite a demissão de empregado público sem motivação), em razão da decisão do STF, merece ser examinada". Ela estaria em "posição diametralmente" oposta ao julgamento da Corte Suprema que determinou a necessidade de motivação para a demissão de empregado de estatais.fontehttp://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/5517364

  •  Ao meu ver esta questão estaria desatualizada, devido ao enunciado da questão.

    "Com base na CF, na CLT e na jurisprudência sumulada e consolidada do STF e do TST, assinale a opção correta quanto dos empregados públicos."

    Conforme informativo 699 do STF que exige motivação para dispensa.

  • Questão desatualizada, nos moldes do RE 589.998/PI e Informativo 63 do TST. Segundo novo entendimento exige-se motivação para dispensa de empregado de EP e SEM, apesar da OJ 247 da SDI-I ainda estar em vigor. 

  • Questão desatualizada:

    No julgamento do RE 589998 o STF entendeu que é obrigatória a motivação para dispensa unilateral de funcionário de sociedade de economia mista ou empresa pública.

  • Sem mencionar que a própria desatualização está desatualizada, rs.

    Em novo julgado, STF entendeu que a necessidade de motivação de dispensa de empregados públicos se restringe a tão somente os empregados da ETC (RE 589998 ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, de 2018). Quanto aos empregados públicos de outras empresas públicas e S.E.M, diz-se que o entendimento ainda não está consolidado.


ID
32938
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No Capítulo V da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), intitulado "Segurança e Medicina do Trabalho", está realçado o intuito do legislador de evitar acidentes, preservar a saúde do trabalhador e propiciar a humanização do trabalho. Assim, o artigo 163 da CLT determina a obrigatoriedade de constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidente (CIPA) "de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho". Ademais, o artigo 200 da CLT, inserido no mesmo Capítulo V, contém delegação genérica no sentido de que "cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata esse Capítulo".
Nesse contexto, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Norma Regulamentadora no 5 (NR 5), que dispõe sobre a CIPA, estabelecendo que:

I - o empregado, Presidente da CIPA, não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro;
II - o membro titular da CIPA perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a mais de 4 (quatro) reuniões sem justificativas;
III - se considera estabelecimento, para fins de aplicação da NR 5, a sede da empregadora, do empregado, de empreiteiro ou de empresa prestadora de serviços, em qualquer hipótese;
IV - a constituição da CIPA é obrigatória para todos os estabelecimentos, inclusive aqueles em que prestem serviços apenas servidores públicos estatutários;
V - devem ser designados, de comum acordo com os membros da CIPA, um secretário e seu substituto, entre os componentes ou não da Comissão, sendo neste caso necessário concordância do empregador.

Estão corretos, APENAS, os itens

Alternativas
Comentários
  • O presidente da CIPA é indicado pelo empregador, e não possue estabilidade como os eleitos pelos funcionários.
  • NR 05:
    I- 5.8 É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. (205.009-9/ I4)
    5.11 O empregador designará entre seus representantes o Presidente da CIPA, e os representantes dos empregados escolherão entre os titulares o vice-presidente.

    II-5.30 O membro titular perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a mais de quatro reuniões ordinárias sem justificativa. (205.025-0/ I2)

    III- 5.46 Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços, considera-se estabelecimento, para fins de aplicação desta NR, o local em que seus empregados
    estiverem exercendo suas atividades.

    IV- 5.2 Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.

    V- 5.13 Será indicado, de comum acordo com os membros da CIPA, um secretário e seu substituto, entre os componentes ou não da comissão, sendo neste caso necessária a
    concordância do empregador.

  • I) Só complementando a resposta abaixo: o Presidente da CIPA não tem estabilidade devido ser ele indicado pelo empregador e não eleito pelos empregados. Sendo assim, só detêm estabilidade os representantes dos empregados eleitos.
  • Correto: II - o membro titular da CIPA perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a mais de 4 (quatro) reuniões sem justificativas; 

    Correto: V - devem ser designados, de comum acordo com os membros da CIPA, um secretário e seu substituto, entre os componentes ou não da Comissão, sendo neste caso necessário concordância do empregador.

    Portanto letra C.


ID
33073
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Realmente, prevalece a regra da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, da indisponibilidade, porém há hipóteses que configuram exceção a este princípio. Por exemplo a garantia da estabilidade sindical pode ser renunciada quando o próprio empregado, dirigente sindical, pede para ser transferido.
  • Outra exceção ao princípio da irrenunciabilidade: súmula 51,II:" havendo coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro."
  • A irrenunciabilidade aqui tratada refere-se àquela perante a justiça.Perante o juiz o empregado pode renunciar a qualquer direito. Perante a empresa todos os direitos são irrenunciáveis.

  • A) INCORRETA.

    Vide comentários anteriores.

    B) CORRETA.

    Nas exatas palavras de Maurício Godinho Delgado (Curso de Direito do Trabalho, p. 203): "Somente será passível de transação lícita parcela juridicamente não imantada por indisponibilidade absoluta - independentemente do respeito aos demais requisitos jurídico-formais do ato."

    C) CORRETA.

    SUM-276    AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.


    D) CORRETA.

    OJ-SDI1-270    PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARCELAS ORIUNDAS DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. Inserida em 27.09.02.
    A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo.

  • Creio que a OJ enunciada na letra D esteja, hoje, superada, tendo em vista a quitação não ser mais exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo.

     

    Agora é válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego, desde que este item conste de Acordo Coletivo de Trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado. 

  • STF reconhece validade de cláusula de renúncia em plano de dispensa incentivada

    Por unanimidade, o STF decidiu que, nos casos de Planos de Dispensa Incentivada – os chamados PDIs –, é válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego, desde que este item conste de Acordo Coletivo de Trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 590415, que teve repercussão geral reconhecida pelo STF.

  • A – Errada. Durante o curso do contrato de trabalho a renúncia é admissível, nas hipóteses previstas legalmente ou em Súmulas. Após o rompimento, a renúncia também é possível, embora haja exceções, a exemplo da irrenunciabilidade do aviso prévio (Súmula 276 do TST).

    B – Correta. Mesmo que presentes os demais requisitos (capacidade das partes; manifestação da vontade; forma prevista em lei, se houver), a transação não será possível se envolver direitos acobertados pela indisponibilidade absoluta.

    C – Correta, conforme Súmula 276 do TST: “O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego”.

    D – Correta. A Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista) inseriu o artigo 477-B na CLT, afirmando que a adesão ao PDV implica quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, nos seguintes termos: Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.

    Gabarito: B


ID
33094
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as assertivas abaixo:

I - a jurisprudência uniforme do Superior Tribunal de Justiça não admite que a pessoa jurídica sofra dano moral;
II - o empregador continua responsável pelo pagamento dos salários enquanto durar a paralisação dos serviços em decorrência da interdição de estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou de embargo à obra, por decisão da autoridade competente com base em laudo técnico que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador;
III - de acordo com o entendimento uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, o membro da CIPA possui estabilidade no emprego, mesmo na hipótese de extinção do estabelecimento;
IV - não é considerada como doença do trabalho a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I - (incorreta): STJ Súmula nº 227: Pessoa Jurídica - Dano Moral - A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

    II - (correta)
    CLT, Art. 161. O delegado regional do trabalho à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar o estabelecimento, setor e serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicado na decisão, tomada com brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho.
    (...)
    § 6º Durante a paralisação dos serviços, em decorrência da interdição ou embargo os empregados receberão os salários como estivessem em efetivo exercício.

    III - (incorreta): Súm. 339, II, TST: A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 - DJ 09.12.2003)

    IV - (correta): Lei 8.213/91: Art. 20, § 1º, "c": Não são consideradas como doença do trabalho: (...) d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

  • GABARITO A.  Art. 161, CLT. O delegado regional do trabalho à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar o estabelecimento, setor e serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicado na decisão, tomada com brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho. § 6º Durante a paralisação dos serviços, em decorrência da interdição ou embargo os empregados receberão os salários como estivessem em efetivo exercício.

    Art. 20, § 1º, c, LEI 8.213/91 Não são consideradas como doença do trabalho: (...) d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

ID
33112
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as seguintes proposições:

I - o empregado estável que deixar de exercer cargo de confiança tem direito a reversão ao cargo efetivo que haja anteriormente ocupado, salvo no caso de falta grave;
II - segundo prevê a jurisprudência dominante do TST, eventual pleito de reintegração no emprego de obreiro estável somente será atendido se concedido judicialmente dentro do período estabilitário;
III - na forma da lei, o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando devidamente assistido por sindicato representativo e, se não o houver, perante autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego ou da Justiça do Trabalho. Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I - (correta):
    CLT, Art. 499, § 1º. Ao empregado garantido pela estabilidade, que deixar de exercer cargo de confiança, é assegurada, salvo no caso de falta grave, a reversão ao cargo efetivo que haja anteriormente ocupado.

    II - (correta):
    Súmula 396, I, TST:
    Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego.

    III - (correta):
    CLT, Art. 500. O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com assistência do respectivo Sindicato e, se não houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do trabalho.

ID
33118
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo:

I - em face da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, o trabalhador eleito para cargo diretivo de entidade de classe antes da concessão, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, de seu registro sindical, não detém estabilidade no emprego;
II - de acordo com a legislação em vigor, os membros do conselho fiscal do sindicato possuem estabilidade no emprego;
III - o dirigente sindical no exercício de seu mandato é afastado do trabalho, sem prejuízo do salário e demais vantagens do cargo.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • OJ 365, SDI 1. Estabilidade provisória. Membro de Conselho Fiscal de Sindicato. Inexistência. (DJ 20.05.2008)
    Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
  • Ao que parece o gabarito está em confronto com a jurisprudência, senão vejamos:

    letra A) ESTABILIDADE SINDICAL DE DIRIGENTE DE ENTIDADE DE CLASSE EM FORMAÇÃO. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. INEXISTÊNCIA. A estabilidade no emprego, conferida pelos artigos 8º, VIII, da Constituição Federal, e 543, § 3º, Consolidado, estende-se aos dirigentes de entidades sindicais em formação. Nessa esteira, a garantia no emprego começa a fluir a partir do registro da candidatura do empregado, desde que observada a regra insculpida no artigo 543, § 5º, da CLT, para inibir qualquer tipo de manipulação ou pressão na composição da chapa pelo empregador, mormente em sindicato recém fundado, porque ao contrário, o empregador poderia demitir livremente os empregados candidatos que não fossem do seu agrado, antes da eleição e, o que é mais grave, até após as eleições, frustrando, desse modo, tanto num quanto no outro caso, a vontade dos empregados e inviabilizando a criação do sindicato, em total afronta ao disposto no artigo 8º, incisos I e II, da Carta Republicana de 1988. O Excelso Supremo Tribunal Federal, inclusive, firmou posição no sentido de assegurar ao empregado eleito dirigente sindical estabilidade no emprego, a partir da criação da Entidade de Classe, isto é, antes do registro no Ministério do Trabalho e Emprego... (PROC. Nº TRT 6ª Região – 0001225-56.2010.5.06.0311 - ÓRGÃO JULGADOR:    3ª TURMA). Portato incorreta.

    letra B) já comentada pelo colega.

    letra C) TRT-4 -  RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 10868220105040 (4 de Agosto de 2011) - Ementa: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. DIFERENÇAS SALARIAIS POR EQUIPARAÇÃO. EMPREGADO AFASTADO EM EXERCÍCIO DE MANDATO SINDICAL. Direito à equiparação salarial corretamente reconhecido ao reclamante, trabalhador bancário afastado para o exercício de mandato sindical, uma vez que a norma coletiva aplicável assegura, durante o período de afastamento, todos os direitos como se em exercício estivesse. Porconseguinte esta assettiva está correta e deveria ser o gabarito da questão. No entanto não consegui verificar se houve alteração do gabarito pela banca. Se alguém puder ajudar...
  • GABARITO A. OJ 365, SDI 1. Estabilidade provisória. Membro de Conselho Fiscal de Sindicato. Inexistência. (DJ 20.05.2008)
    Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).

  •  
    Questão ultrapassada. (Todas alternativas incorretas)

    Letra (A) ERRADA.  "RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE SINDICAL. SINDICATO NÃO REGISTRADO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. A jurisprudência desta Corte Superior e do STF é no sentido de que a estabilidade do empregado eleito dirigente sindical não é vinculada à concessão do registro sindical no Ministério do Trabalho. Recurso de revista não conhecido" (RR - 183900-79.2003.5.06.0004, Data de Julgamento: 24/02/2010, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/02/2010).
    Conforme se observa, não se pode condicionar a estabilidade provisória do dirigente sindical ao registro da entidade representativa no Cartório de Títulos e Documentos e no Ministério do Trabalho e Emprego, pois a entidade sindical não nasce pronta e acabada. Pelo contrário, a constituição regular do sindicato é um processo que demanda tempo e que começa com a realização da assembleia para sua fundação e com a eleição dos respectivos dirigentes. Apenas depois da criação da entidade e da escolha de seus primeiros dirigentes é que se procedem aos trâmites necessários à sua formalização.
    O sindicato passa a existir, de fato, quando se realiza a assembleia. Obstar a garantia do dirigente sindical, eleito na forma estatutária, dias após a sua eleição, à consideração de que o registro do novel sindicato em cartório operou-se após a despedida do reclamante, ou que não havia, à época, registro no Ministério do Trabalho, significa restringir os direitos fundamentais dos dirigentes sindicais, o que caracteriza afronta à força normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional

    Letra (C). ERRADA. Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
    § 2º - Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da emprêsa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere êste artigo.
  • QUESTÃO ULTRAPASSADA 


ID
33382
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

I - Conforme entendimento uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, o fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador o exime do pagamento do adicional de insalubridade.
II - Ao empregador é vedado exigir a remoção individual pelo empregado de peso superior a cinqüenta quilos, como também, a empregar mulher em serviço que demande emprego de força muscular superior a vinte quilos para o trabalho contínuo, ou vinte e cinco, para o trabalho ocasional.
III - Segundo entendimento uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, o trabalho executado, em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.
IV - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada à observância das instruções recebidas nos treinamentos oferecidos pelo Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.

Alternativas
Comentários
  • I- Mesmo fornecendo os EPIs, o empregador está obrigado a pagar o adicional de insalubridade. Só deixa de pagar se a insalubridade deixar de existir.

    II- O empregado do sexo masculino, maior de idade, pode carregar até 60 kg por uma distância de até 60 metros. Os pesos de 20 e 25 kg para o sexo feminino e menor de idade está correto.
  • I) Súmula 289, TST: O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.II)Art.60,caput,CLT: É de 60 kg o peso máximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher. Art.390,caput,CLT: Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superiro a 20 kg para o trabalho contínuo, ou 25 kg para o trabalho ocasional.III)Súmula 47, TST: O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.IV)Art. 158, I, CLT: Cabe aos empregados observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instrucoes de que trata o item II do art. anterior.Art.157, II, CLT: Cabe às empresas instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais.
  •  Item II - CLT Art . 198 - É de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso máximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

  • Macete:

    "Vc é ou homem ou não é??? Se vc não aguenta, SESSENTA (vc assenta)" 
  • GABAIRO D.Súmula 47, TST: O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.
    Art. 158, I, CLT: Cabe aos empregados observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instrucoes de que trata o item II do art. anterior. Art.157, II, CLT: Cabe às empresas instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais.
  • I - Conforme entendimento uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, o fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador o exime do pagamento do adicional de insalubridade.
    Resolução: Errada
    Base legal: Sumula 289/TST "O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado."
    Comentários: Conforme súmula, o simples fornecimento de EPI não exime do pagamento de adicional de insalubridade.
    II - Ao empregador é vedado exigir a remoção individual pelo empregado de peso superior a cinqüenta quilos, como também, a empregar mulher em serviço que demande emprego de força muscular superior a vinte quilos para o trabalho contínuo, ou vinte e cinco, para o trabalho ocasional.
    Resolução: Errada I)
    Base legal: CLT, Art  60, caput (do peso máximo a ser levantado individualmente)
    "É de 60 kg o peso máximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher." 
    II) Base legal: CLT, Art. 390, caput "Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superiro a 20 kg para o trabalho contínuo, ou 25 kg para o trabalho ocasional." 
    Comentários: Apenas está errado a afirmação que na súmula é de 60kg e não 50 kg  
    III - Segundo entendimento uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, o trabalho executado, em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.
    Resolução: Correto Base legal: Súmula n° 47/TST
    "O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional." IV - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada à observância das instruções recebidas nos treinamentos oferecidos pelo Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.
    Resolução: Correta Base legal: CLT, Art. 158, I e seu parágrafo único
    "Cabe aos empregados: I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;  Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:
  • I - ERRADO - Conforme entendimento uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, o fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador o exime do pagamento do adicional de insalubridade.

    SUM-289  O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.

    - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
    II - ERRADO - Ao empregador é vedado exigir a remoção individual pelo empregado de peso superior a cinqüenta quilos, como também, a empregar mulher em serviço que demande emprego de força muscular superior a vinte quilos para o trabalho contínuo, ou vinte e cinco, para o trabalho ocasional.

    CLT, Art. 198 - É de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso máximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher.

    CLT, Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

    - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
    III - CERTO - Segundo entendimento uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, o trabalho executado, em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.

    SUM-47 INSALUBRIDADE O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.

    - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
    IV - CERTO - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada à observância das instruções recebidas nos treinamentos oferecidos pelo Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.

    CLT, Art. 158 - Cabe aos empregados:

    I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;

    II - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.

    Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:

    a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior; 

    b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa. 

     

    NR9 - 9.4.2 Dos trabalhadores:

    I. colaborar e participar na implantação e execução do PPRA;

    II. seguir as orientações recebidas nos treinamentos oferecidos dentro do PPRA;

    III. informar ao seu superior hierárquico direto ocorrências que, a seu julgamento, possam implicar riscos à saúde dos trabalhadores.

    - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -

     

    d) somente as assertivas III e IV estão corretas; GABARITO


ID
33439
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as assertivas abaixo sobre a garantia de emprego do dirigente sindical, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho:

I - O registro da candidatura a cargo de dirigente sindical no curso de eventual aviso prévio concedido pelo empregador implica a suspensão do término do contrato de trabalho inicialmente previsto.
II - O reconhecimento da estabilidade do dirigente de sindicato de categoria diferenciada depende, entre outras exigências, das atividades que o empregado exerce na empresa.
III - A comunicação pela entidade sindical do registro da candidatura a cargo sindical, no prazo de 24 horas, assim como da eventual eleição e posse, no mesmo prazo, é dispensável, pois sua ausência não prejudica a estabilidade do empregado, caso ele preencha os demais requisitos para o exercício do direito.
IV - Caso o empregado seja detentor de estabilidade sindical, a sua dispensa pelo empregador em razão de falta cometida durante o período de garantia do emprego, depende de apuração em inquérito judicial.

Assinale a opção CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • III - vide sumula 369 do TST. da comunicabilidade à empresa de candidatura do empregado, sob pena de não lhe ser garantido a estabilidade. Já o art. 543, par. 5º fala da necessidade do aviso em 24 h.
  • súmula369,TST DIRIGENTE SINDICAL.ESTABILIDADE PROVISÓRIA.(conversão das O.J ns 34,35,86,145 e 266 da SDI 1)I é indispensável a comunicaçã,pela entidade sindical,ao empregador,na forma do parágrafo 5º do art 543 da CLTII o art 522 da CLT,que limita a 7 o número de dirigentes sindicais,foi recepcionado pela C.F de 1988III o empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato pelo o qual foi eleito dirigenteIV havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato,não há razão para subsistir a estabilidadeV o registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical,ainda que indenizado,não lhe assegura a estabilidade,visto que inaplicável a regra do parágrafo 3º do art.543 da CLT
  • I - Errada - Fundamento na Súmula 369, V, TST: O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura estabilidade, visto que inaplicável a regra do §3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
    II - Certa - Fundamento na Súmula 369, III, TST: O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
    III - Errada - Fundamento na Súmula 369, I, TST: É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do §5º do art. 543 da CLT.
    IV - Certa - Fundamento no art. 8º, VIII, da CF; Art. 543, §3º da CLT e Súmula 379 do TST: O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT.
    Resposta letra B.


  • Quanto ao item III da questão, em setembro de 2012 houve alteração do texto da Súmula n° 369, I, do TST, que passou a ser o seguinte:

    "É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho".

    O item III da questão foi considerado errado à época do concurso (2007), pois então era indispensável a comunicação do registro da candidatura em 24 horas. No entanto, devemos atentar para o fato de que hoje essa comunicação não é mais indispensável, a teor do verbete acima transcrito.
  • I - ERRADO - O registro da candidatura a cargo de dirigente sindical no curso de eventual aviso prévio concedido pelo empregador implica a suspensão do término do contrato de trabalho inicialmente previsto.

    SUM-369 V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.

    - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -

    II - CERTO - O reconhecimento da estabilidade do dirigente de sindicato de categoria diferenciada depende, entre outras exigências, das atividades que o empregado exerce na empresa.

    SUM-369 III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.

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    III - ERRADO - A comunicação pela entidade sindical do registro da candidatura a cargo sindical, no prazo de 24 horas, assim como da eventual eleição e posse, no mesmo prazo, é dispensável, pois sua ausência não prejudica a estabilidade do empregado, caso ele preencha os demais requisitos para o exercício do direito.

    SUM-369 I – É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.

    - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
    IV - CERTO - Caso o empregado seja detentor de estabilidade sindical, a sua dispensa pelo empregador em razão de falta cometida durante o período de garantia do emprego, depende de apuração em inquérito judicial.

    TST: SUM-379 DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 49461 e 543, §3º, da CLT.

     

    GABARITO: B


ID
34015
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA:

I - devem constituir CIPA e mantê-la em funcionamento os órgãos da administração direta que sejam empregadores;
II - o membro da CIPA exercente de cargo de confiança poderá ser transferido para outro estabelecimento, em caso de real necessidade de serviço, mesmo sem a sua anuência;
III - a CIPA poderá poderá ser desativada ou ter seu número de representantes reduzido pelo empregador, antes do término do mandato de seus membros, em caso de redução do número de empregados da empresa;
IV - entre as atribuições da CIPA está a de participar,anualmente, em conjunto com a empresa, de campanhas de prevenção da AIDS.

De acordo com as asserções acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • nr-5

    5.1 As empresas privadas e públicas e os órgãos governamentais que possuam empregados regidos pela ConsoIidação das Leis do Trabalho - CLT ficam obrigados a organizar e manter em funcionamento, por estabelecimento, uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA.

    5.14 Os titulares da representação dos empregados na CIPA nao poderão ser transferidos para outra localidade, salvo quando houver concordância expressa dos mesmos.

    5.16 A CIPA terá as seguintes atribuições:
    promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT;
    participar da campanha permanente de prevenção de acidentes promovida pela empresa;

    5.26 Registrada a CIPA no órgão regional do MTb, a mesma não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados da empresa, exceto nos casos em que houver encerramento da atividade do estabelecimento.
  • CIPA NR-5
    I-
    5.2 Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.

    II-
    5.8 É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
    5.9 Serão garantidas aos membros da CIPA condições que não descaracterizem suas atividades normais na empresa, sendo vedada a transferência para outro estabelecimento sem a sua anuência, ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 469, da CLT.
    Art. 469 (CLT) Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
    § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço. (Redação dada pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)

    III-
    5.15 Protocolizada na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, a CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados da empresa, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento.

    IV-
    5.16 A CIPA terá por atribuição:
    p) participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção da AIDS.

  • Quanto à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA:

    I - devem constituir CIPA e mantê-la em funcionamento os órgãos da administração direta que sejam empregadores;
    Correto
    Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.
    II - o membro da CIPA exercente de cargo de confiança poderá ser transferido para outro estabelecimento, em caso de real necessidade de serviço, mesmo sem a sua anuência;
    Correto
    ... a não ser os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
    Não se considera transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.

    III - a CIPA poderá poderá ser desativada ou ter seu número de representantes reduzido pelo empregador, antes do término do mandato de seus membros, em caso de redução do número de empregados da empresa;
    Errado - Protocolizada na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, a CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados da empresa, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento.

    IV - entre as atribuições da CIPA está a de participar,anualmente, em conjunto com a empresa, de campanhas de prevenção da AIDS.
    Correto
    A CIPA terá por atribuição participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção da AIDS.

ID
34018
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • CURSOS ON-LINE – DIREITO DO TRABALHO P/ AFT-MTE PROFESSORA GLAUCIA BARRETO

    132 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO.
    “I - O adicional de periculosidade, pago em caráter
    permanente, integra o cálculo de indenização e de horas
    extras.
    II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se
    encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a mencionadas horas.”
  • I - 228 - Adicional de insalubridade. Base de cálculo.(Res. 14/1985, DJ 19.09.1985. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003. Redação alterada - Res. 148/2008, DJe do TST 04/07/2008 - DJe do TST de 04.07.2008 - Republicada no DJ de 08.07.2008 em razão de erro material. Suspensa limitarmente pelo STF - Recl. 6266)

    A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante n.º 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.


    II - 63 - Fundo de garantia (RA 105/1974, DJ 24.10.1974)
    A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais.


    III - ???????????????????? Não encontrei esta súmula, quem puder me informar, agradeço desde já.


    IV - 132 - Adicional de periculosidade. Integração. (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Nova redação em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais nºs 174 e 267 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)

    I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras. (ex-prejulgado nº 3). (ex-Súmula nº 132 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982/ DJ 15.10.1982 e ex-OJ nº 267 - Inserida em 27.09.2002)
    II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas. (ex- OJ nº 174 - Inserida em 08.11.2000)

  • Súmula 101 TST - Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% do salário do empregado, ENQUANTO PERDURAREM AS VIAGENS.

    Ou seja, cessadas as viagens, as diáras para viagem não integram o salário.
  • Considerando a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, assinale a alternativa INCORRETA:

    a) o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário profissional devido ao empregado e previsto em sentença normativa;
    correto
    O adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico ou o profissional, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.
    O salário profissional é aquele pago para as chamadas categorias diferenciadas, como engenheiros, secretárias, químicos, médicos, etc e difere-se do mínimo por que este é geral, enquanto o salário profissional alcança apenas a profissão ao qual foi instituído.



    b) a contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS incide sobre as horas extras eventuais;
    correto
    A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais
    c) cessadas as viagens, as diárias para viagem que excedam a 50% do salário do empregado não integram o seu salário;
    correto
    Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% do salário do empregado, ENQUANTO PERDURAREM AS VIAGENS.

    d) o adicional de periculosidade integra o valor das horas de sobreaviso;
    Incorreto
    O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras; Porém, durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas.



  • Acórdãos Inteiro TeorPROCESSO: E-RR NÚMERO: 514017 ANO: 1998PUBLICAÇÃO: DJ - 25/10/2002 PROC. Nº TST-E-RR-514.017/98.5C:A C Ó R D Ã OSBDI-1JCGF/rcr/lmSALÁRIO. DIÁRIAS DE VIAGEM EXCEDENTES A 50%. INTEGRAÇÃO DEFINITIVA.1. A teor da jurisprudência dominante do TST, as diárias de viagem pagas em valor superior a 50% só integram o salário do empregado enquanto perdurarem as viagens. 2. A SBDI-1 do TST vem se direcionando no sentido de que o pagamento das diárias de viagem, a exemplo do adicional de insalubridade e/ou periculosidade e das horas extras, está condicionado a um fato gerador determinante, que é a viagem do empregado. Cessada a causa determinante viagens , cessa também o pagamento das respectivas diárias, obrigação que não se perpetua ao longo do contrato de trabalho. Incidência da Súmula nº 333 do TST.
  • Questão Desatualizada! RCL 6.266 no STF, suspendendo parte da súmula 228 do TST, na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade. http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2629349assim temos duas alternativas erradas :)
  • Os 44 que responderam a letra E deveriam ser banidos do site.


ID
34021
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A propósito da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho:

I - o empregado tarefeiro tem suas férias calculadas com base na média da produção do período concessivo, aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão;
II - vago em definitivo o cargo, o empregado que passa a ocupá-lo tem direito a salário igual ao do antecessor;
III - em caso de cessação das atividades da empresa com a extinção dos vínculos empregatícios, os salários são devidos até a data resultante da incorporação do aviso prévio, que deverá ser indenizado;
IV - o adicional de periculosidade dos eletricitários incide apenas sobre o salário básico.

Analisando as asserções acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • I - 149 -Tarefeiro. Férias (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
    A remuneração das férias do tarefeiro deve ser calculada com base na média da produção do período AQUISITIVO, aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão. Ex-prejulgado nº 22.

    II - 159 - Substituição de caráter não eventual e vacância do cargo. (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Redação alterada pela Res 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 112 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
    II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor. (ex-OJ nº 112 - Inserida em 01.10.1997)

    III - 173 - Salário. Empresa. Cessação de atividades (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
    Extinto, automaticamente, o vínculo empregatício com a cessação das atividades da empresa, os salários só são devidos até a data da extinção. Ex-prejulgado nº 53.

    IV - 191 - Adicional. Periculosidade. Incidência (Res. 13/1983, DJ 09.11.1983. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
    O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.


  • Desatualizada.

  • adicional de periculosidade, hoje é sobre o básico- lembrar que o judiciário não pode alterar critério monetário 1

  • IV - ERRADA

     

    Para os eletricitários, o TST fixou entendimento diferenciado (na Súmula anterior e também nesta OJ):

     

    OJ-SDI1-279 - O adicional de periculosidade dos eletricitários deverá ser calculado sobre o conjunto de parcelas de natureza salarial.


ID
34024
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A propósito da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho:

I - da extinção de cada contrato de trabalho começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho;
II - as gorjetas oferecidas espontaneamente pelos clientes não servem de base de cálculo para o aviso-prévio, adicional noturno, horas extras, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e repouso semanal remunerado;
III - o pagamento referente ao aviso prévio não trabalhado está sujeito à contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
IV - é parcial a prescrição aplicável quando se tratar de pedido de diferença de gratificação semestral que teve seu valor congelado.

Analisando as asserções acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • I - Súmula nº 156 do TST: “PRESCRIÇÃO. PRAZO. Da extinção do últimocontrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva asoma de períodos descontínuos de trabalho .
    II - Súma nº 354 - Gorjetas. Natureza jurídica. Repercussões (Revisão da Súmula nº 290 - Res. 71/1997, DJ 30.05.1997)As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
    III - Súmula nº 305 do TST. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIASOBRE AVISO PRÉVIO. O pagamento relativo ao período de aviso prévio,trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS
    IV - SÚMULA TST Nº 373 GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. CONGELAMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 46 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005. Tratando-se de pedido de diferença de gratificação semestral que teve seu valor congelado, a prescrição aplicável é a parcial.
  • II - as gorjetas oferecidas espontaneamente pelos clientes não servem de base de cálculo para o aviso-prévio, adicional noturno, horas extras, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e repouso semanal remunerado;
    Essa questão está correta.
  • II - as gorjetas oferecidas espontaneamente pelos clientes não servem de base de cálculo para o aviso-prévio, adicional noturno, horas extras, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e repouso semanal remunerado;Essa questão está correta.
  • A II não é correta não.
    Gorjeta repercute em FGTS e férias.
  • A propósito da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho:

    I - da extinção de cada contrato de trabalho começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho;
    Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho .

    II - as gorjetas oferecidas espontaneamente pelos clientes não servem de base de cálculo para o aviso-prévio, adicional noturno, horas extras, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e repouso semanal remunerado;
    As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

    III - o pagamento referente ao aviso prévio não trabalhado está sujeito à contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
    O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS
  • IV - é parcial a prescrição aplicável quando se tratar de pedido de diferença de gratificação semestral que teve seu valor congelado.


    Prescrição TOTAL, também conhecida por Prescição Bienal, é o período de 2 anos contados a partir da extinção do vínculo empregatício em que o empregado deve AJUIZAR a ação correspondente na Justiça do Trabalho. Caso contrário, o trabalhador, em função de sua inércia, terá como penalidade a decretação de prescrição de TODOS os direitos trabalhistas em caso de alegação da prescrição bienal pelo Empregador.

    Correto

    Prescrição PARCIAL, também conhecida por Precrição QUINQÜENAL, é o período retroagido de 5 anos contados do Ajuizamento da ação trabalhista em que os direitos/parcelas trabalhistas alcançados nesses 5 anos podem ser devidamente exigíveis do Empregador. Assim, os direitos fora desses 5 anos estarão prescritos pela ação da prescrição quinquenal.

    Exemplo: Ajuizada a ação com 2 anos e 1 dia da extinção do vínculo = PRESCRIÇÃO TOTAL (todos os direitos); Ajuizada a ação exatamente nos 2 anos de extinção do vínculo = Só subsistirão os direitos trabalhistas dos últimos 3 anos da extinção do vínculo, pois ao retroagir 5 anos, teremos 2 anos (os que demorou-se pra ajuizar ação) em que não haverão direitos trabalhistas já que não tinha mais vínculo, assim sobrariam apenas os 3 últimos anos de trabalho; Ajuizada a ação durante a vigência da relação de emprego, aplica-se apenas a prescrição parcial, pois a bienal só se efetiva após a extinção do vínculo, então o empregado, caso o empregador alegue a prescrição quinquenal, só terá garantido os direitos dos últimos cinco anos contados do ajuizamento da ação.

    Periodo de 2 anos não se trata de decadencia: Nao é de decadencia, é tanto que apos vencido esse prazo se o empregador por engano pagar a divida prescrita nao tem como pedir de volta... Se fosse decadencia nao haveria mais a obrigacao natural e ele poderia pleitear o dinheiro de volta na justiça.
  • GABARITO A!!

    I - Súmula nº 156 do TST: “PRESCRIÇÃO. PRAZO. Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva asoma de períodos descontínuos de trabalho .
    II - Súma nº 354 - Gorjetas. Natureza jurídica. Repercussões (Revisão da Súmula nº 290 - Res. 71/1997, DJ 30.05.1997)As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

    CORRETAS:

    III - Súmula nº 305 do TST. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIASOBRE AVISO PRÉVIO. O pagamento relativo ao período de aviso prévio,trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS

    IV - SÚMULA TST Nº 373 GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. CONGELAMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 46 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005. Tratando-se de pedido de diferença de gratificação semestral que teve seu valor congelado, a prescrição aplicável é a parcial.


ID
34027
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto aos equipamentos de proteção individual - EPIs:

I - Equipamento Conjugado de Proteção Individual é aquele composto por vários dispositivos, que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho;
II - compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, nas empresas obrigadas a manter tal órgão, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade;
III - o EPI, nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego;
IV - o empregador, enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas, é obrigado a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento.

Analisando as asserções acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A questão refere-se à Norma Regulamentadora N. 6 do MTEItem I – CorretoEquipamento Conjugado de Proteção Individual é aquele composto por vários dispositivos, que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. (NR 6.1.1);Item II – Correto Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, nas empresas obrigadas a manter tal órgão, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade. (NR 6.5);Item III – CorretoO EPI, nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. (NR 6.2);Item IV – CorretoO empregador, enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas, é obrigado a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento. (NR 6.3.b).

ID
34600
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere à estabilidade, analise:

I. A estabilidade provisória do cipeiro constitui, além de uma vantagem pessoal, uma garantia para as atividades dos membros da CIPA.
II. O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria pro fissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
III. Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não subsiste a estabilidade do dirigente sindical.
IV. O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade.

De acordo com o entendimento Sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • 1°) Enunciado nº 339
    II - A ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO CIPEIRO NÃO CONSTITUI VANTAGEM PESSOAL, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.

    2°) SÚMULA nº 369
    III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical SÓ GOZA DE ESTABILIDADE SE EXERCER NA EMPRESA ATIVIDADE PERTINENTE À CATEGORIA PROFISSIONAL DO SINDICATO PARA O QUAL FOI ELEITO DIRIGENTE.

    3°) SÚMULA 369
    IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.

    4°) SÚMULA 369
    V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
  • Súmula 369, V do TST.
    Portanto, o gabarito está correto!
  • O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade.
  • No que se refere à estabilidade, analise:

    I. A estabilidade provisória do cipeiro constitui, além de uma vantagem pessoal, uma garantia para as atividades dos membros da CIPA.

    ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO CIPEIRO NÃO CONSTITUI VANTAGEM PESSOAL, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.


    II. O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria pro fissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.

    O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical SÓ GOZA DE ESTABILIDADE SE EXERCER NA EMPRESA ATIVIDADE PERTINENTE À CATEGORIA PROFISSIONAL DO SINDICATO PARA O QUAL FOI ELEITO DIRIGENTE.


    III. Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não subsiste a estabilidade do dirigente sindical.

    Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade

    IV. O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade
    O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade
  • I. ERRADA A estabilidade provisória do cipeiro NÃO constitui, além de uma vantagem pessoal, uma garantia para as atividades dos membros da CIPA. S. 339, II

    II. CERTA O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria pro fissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. S. 369, II

    III. CERTA Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não subsiste a estabilidade do dirigente sindical. 
     S. 369, IV

    IV. CERTA O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade.  S. 369, V
  • Me equivoquei sobre o registro.

  • Alternativa C.

    Súms. 339, II e 369, III - IV - V.


    Súmula 339, TST. CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988 (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 25 e 329 da SBDI-1).

    II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)


    Súmula 369, TST. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.


    IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.


    V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.


  • Estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.


ID
37339
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação ao FGTS é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 18, par. 2: "quando ocorrer despedida por culpra recíproca ou FORÇA MAIOR, reconhecida pela justiça do trabalho, o percentual de que trata o par. 1 será de 20%.
  • Não seria 20% do total depositado durante o contrato?
  • Com certeza não é sobre o montante total dos depósitos...
  • a) Incide sobre todos os trabalhadores, contratados no Brasil e que exerçam atividades no Brasil ou exterior. Mas o empregador está sediado no Brasil.b) Corrigidos a 3% aa = art. 19 - Dec. 99.684/90c) Reunião bimestral = Art. 65, § 1º Dec. 99.684/90d) Correto = art. 20, § 2º Dec. 99.684/90e) 70 anos ou mais = art. 20, XV - Lei 8.036/90
  • A) A todos os trabalhadores com contrato de trabalho formal, regido pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) desde 5/10/88. Antes dessa data, o direito ao FGTS era opcional. Também têm direito ao FGTS, trabalhadores rurais, temporários, avulsos, safreiros (operários rurais, que trabalham no período de colheita) e atletas profissionais. O diretor não empregado e o empregado doméstico podem ser incluídos no sistema, a critério do empregador.B) Sim. Todo dia 10 recebem atualização monetária mensal mais juros de 3% a.a. C) O Conselho curador do FGTS reunir-se-á ordinariamente a cada BIMESTRE, por convocação de seu Presidente.D) Se a dispensa do obreiro ocorrer por fator de força maior caberá o acréscimo rescisório de 20% sobre o montante total do FGTS. CERTO!E) Na vigência do contrato de trabalho o trabalhador que possuir SETENTA anos ou mais poderá sacar o valor depositado na conta do FGTS.Adendo: * . Qual o valor que o trabalhador com 70 anos ou mais de idade tem a receber?O saldo de todas as contas a ele pertencentes, inclusive o da conta do atual contrato de trabalho.
  • a) errada: OJ 232 SDI-I/TST: "O FGTS incide sobre todas as parcelas de natureza salarial pagas ao empregado em virtude de prestação de serviços no exterior"

    b) errada: Artigo 13 da Lei 8.036/90: "Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos  monetariamente com base nos parâmetros fixados pela atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalizarão juros de 3% ao ano."

    c) errada: Artigo 3º, § 4º da mesma Lei: "O Conselho curador do FGTS reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre, por convocação de seu Presidente".

    d) correta : Artigo 18, § 2º da mesma Lei : "Quando ocorrer despedida por culpra recíproca ou FORÇA MAIOR, reconhecida pela justiça do trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20%".

    e) errada: Artigo 20, inciso XV: "quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos."

  • Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano.

  • Bem, a menos que eu esteja extremamente equivocado, acredito que há sim uma falha na assertiva D.

    O §2º do art. 18 da lei 8036/90, que fala sobre os devidos 20%, faz referência ao §1º...ocorre que o § 1º diz que a multa será o percentual sobre o "montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho".

    A questão diz que a multa incidirá sobre "o montante total do FGTS"...peraí....é preciso argumentar mais alguma coisa????

     

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

     

     

  • Escorreguei na questão por causa da expressão "acréscimo rescisório". =/
  • Apenas colaborando com os comentários dos amigo:

     A alternativa (D) é a resposta.

  • a) O FGTS não incide sobre as parcelas de natureza salarial pagas ao empregado, em virtude de pres- tação de serviços no exterior. ERRADO

    OJ-SDI1-232 FGTS. INCIDÊNCIA. EMPREGADO TRANSFERIDO PARA O EXTERIOR. REMUNERAÇÃO O FGTS incide sobre todas as parcelas de natureza salarial pagas ao empregado em virtude de prestação de serviços no exterior.

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    b) Os depósitos do FGTS são corrigidos monetaria- mente, além de capitalizarem juros de dois por cento ao ano. ERRADO

    Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de 3% (três) por cento ao ano.

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    c) O Conselho curador do FGTS reunir-se-á ordinaria- mente a cada trimestre, por convocação de seu Presidente. ERRADO

    Art. 3o, § 4º O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente, a cada bimestre, por convocação de seu Presidente. Esgotado esse período, não tendo ocorrido convocação, qualquer de seus membros poderá fazê-la, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo necessidade, qualquer membro poderá convocar reunião extraordinária, na forma que vier a ser regulamentada pelo Conselho Curador.

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    d) Se a dispensa do obreiro ocorrer por fator de força maior caberá o acréscimo rescisório de 20% sobre o montante total do FGTS. CERTO

    Art. 18. § 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20% (vinte) por cento.

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    e) Na vigência do contrato de trabalho o trabalhador que possuir sessenta e cinco anos ou mais poderá sacar o valor depositado na conta do FGTS. ERRADO

    Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: XV - quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a 70 setenta anos. 

     

  • Lembrando que a alternativa (b) é uma pegadinha para pegar os desatentos.

  • Gabarito: D.

     

    A) ERRADO. O FGTS deverá incidir sim.

    OJ 232 SDI-I/TST: "O FGTS incide sobre todas as parcelas de natureza salarial pagas ao empregado em virtude de prestação de serviços no exterior"


    B) ERRADO. A capitalização ocorrerá em 3% ao ano.
    C) ERRADO. As reuniões acontecerão em cada bimestre
    E) ERRADO. Será quando o trabalhador tiver idade igual OU SUPERIOR a 70 anos.


ID
37504
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Exceto na hipótese de falta grave comprovada, aos membros do Conselho Curador do FGTS, enquanto representantes dos trabalhadores,

Alternativas
Comentários
  • A Lei 8.036/90 artigo 3º § 9ºdiz: “Aos membros do Conselho Curador, enquanto representantes dos trabalhadores, efetivos e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo sindical”
  • Correta B. A instância máxima de gestão e administração do Fundo de Garantia é o Conselho Curador. , da nomeação até um ano após o término do mandato de representação.   , da nomeação até um ano após o término do mandato de representação.  , da nomeação até um ano após o término do mandato de representação.    é deO Conselho é um colegiado tripartite composto por representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo Federal, atendendo ao disposto no art. 10 da Constituição Federal, que determina essa composição quando os interesses de trabalhadores e empregadores se fizerem presentes em colegiados dos órgãos Públicos. O Conselho Curador do FGTS é formado por oito representantes do Governo Federal, quatro representantes dos trabalhadores e quatro representantes dos empregadores. A estabilidade dos membros do Conselho, representantes dos trabalhadores , , , , efetivos e suplentes , se dará da nomeação até um ano após o término do mandato de representação.  

  • ATENÇÃO: O DEC. Nº 6.827/09 acrescentou mais representantes do governo e dos trabalhadores e empregadores na composição do conselho curador do FGTS, logo hoje em dia são: 12 representantes do governo, 6 representantes dos trabalhadores e 6 dos empregadores, vejamos:

    Art. 2o O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS, criado pelo art. 3o da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, será composto pelos seguintes membros, titulares e suplentes:

    I - Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, que o presidirá;
    II - Ministro de Estado das Cidades, que ocupará a vice-presidência do Conselho;
    III - Coordenador-Geral do FGTS, da Secretaria-Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego, que exercerá a Secretaria-Executiva do Conselho;
    IV - um representante da Casa Civil da Presidência da República;
    V - um representante da Secretaria-Geral da Presidência da República;
    VI - um representante do Ministério da Fazenda;
    VII - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
    VIII - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
    IX - um representante do Ministério da Saúde;
    X - um representante do Ministério dos Transportes;
    XI- um representante da Caixa Econômica Federal; e
    XII - um representante do Banco Central do Brasil;

    XIII - seis representantes dos trabalhadores, indicados pelas seguintes entidades:
    a) Força Sindical;
    b) Central Única dos Trabalhadores - CUT;
    c) União Geral dos Trabalhadores - UGT;
    d) Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB;
    e) Central Geral dos Trabalhadores do Brasil - CGTB; e
    f) Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST;

    XIV - seis representantes dos empregadores, indicados pelas seguintes entidades:
    a) Confederação Nacional da Indústria - CNI;
    b) Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF;
    c) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC;
    d) Confederação Nacional de Serviços - CNS;
    e) Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços - CNS; e
    f) Confederação Nacional do Transporte - CNT.

  • Os únicos suplentes que não adquirem estabilidade são os das Sociedades Cooperativas.
  • Se a questão tivesse dito que a estabilidade se dá a partir do registro da candidatura ia pegar muita gente. Então só para fixar:

    Comissão de Conciliação Prévia: Estabilidade de 1 ano a partir da nomeação.

    Conselho Curador do FGTS: Estabilidade de 1 ano a partir da nomeação.

    Membros da Cipa: Estabilidade a partir do registro da candidatura e, se eleito, até 1 ano após o final do mandato.

    Dirigente Sindical: Estabilidade a partir do registro da candidatura  e, se eleito, até 1 ano após final do mandato.

    Logo, na prática, a estabilidade dos membros da CIPA e dirigentes sindicais acaba sendo superior a 2 anos já que tem a estabilidade do  período da candidatura até o início do mandato + o ano do mandato + o ano que segue o mandato.

    Para qualquer um desses casos a estabilidade se estende somente aos eleitos, ou seja, aos representantes dos empregados e seus respectivos suplentes. Não se aplica aos representantes dos empregadores que são por eles indicados.

  • Art. 3, paragrafo 9 da Lei. 8036/90


ID
37651
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O FGTS será regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas respectivas centrais sindicais e confederações nacionais e nomeados pelo

Alternativas
Comentários
  • art.3º da lei 8036- FGTS de 11/05/90 § 3º Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas respectivas centrais sindicais e confederações nacionais e nomeados pelo Ministro do Trabalho e da Previdência Social, e terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
  • Alguém sabe o motivo pelo qual foi anulada a questão?

    Bons estudos!!

  • Boa observaçao Hugo. A questao eh a letra da lei, formalmente esta correta.

    Creio que tenha sido anulada por nao constar do edital uma vez que nele esta estabelecido: "Garantia do emprego e do tempo de serviço: estabilidade, indenização, FGTS."

    A materia sobre FGTS deveria estar adstrita a garantia do emprego e do tempo de serviço. O FGTS eh um subtopico e o que foi cobrado na questao esta na lei do FGTS.

  • Caro Hugo, conforme o texto da Lei Nº 8.036/90, a alternativa 'A', está correta. Entretanto a banca anulou a questão porque, o Ministro do Trabalho e da Previdência Social (existente à época da promulgação da Lei), foi substituído pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

     A propósito, é bom conferir o site oficial do FGTS (www.fgts.gov.br), em razão das atualizações em relação à lei. Sobre a questão em comento, temos que:

    Quem administra

    O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, criado pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, vigente a partir de 01 de janeiro de 1967, atualmente regido pela Lei 8.036, de 11 de maio de 1990, é gerido e administrado por um Conselho Curador.

    O Conselho é um colegiado tripartite composto por entidades representativas dos trabalhadores, dos empregadores e representantes do Governo Federal.

    O Decreto 6.827/09 aumentou o número de Conselheiros do FGTS de 16 para 24. A nova composição ampliou a participação dos representantes da Sociedade Civil e do Governo.

    O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS passa a ser composto pelos seguintes órgãos e entidades, com os respectivos representantes:

    REPRESENTANTES DO GOVERNO: Ministério do Trabalho e Emprego(e outros).

  • Detalhe: mas a Lei do FGTS (8.036/90) ainda traz, no art. 3°, I Ministério do Trabalho!!!!
    Atenção, já que a FCC copia e cola a lei.
  • GABARITO LETRA A (ANULADO)


ID
37684
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até

Alternativas
Comentários
  • não entendi essa questão. será a data da primeira decisão porque?
  • SUM-28 No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos sa-lários é assegurado até a data da primeira decisão que determinou essa conver-são.ÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
  • Súmula 28, TST: No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado aaté a data DA PRIMEIRA DECISÃO QUE DETERMINOU ESSA CONVERSÃO
  • Apenas para complementar os comentários abaixo, a questão trata da estabilidade decenal prevista no artigo 492 e seguintes da CLT. O artigo 496 trata especificamente da possibilidade de conversão da reintegração em indenização em dobro. Por esta razão é que convencionou-se, jurisprudencialmente, em fixar a data da primeira decisão como marco para o pagamento da indenização dobrada, uma vez que, nos casos específicos de estabilidade decenal, esta, em tese, estenderia-se até a morte do empregado, não havendo como, deste modo, fixar o seu termo final para o cálculo da indenização.

  • gabarito: letra A
  • A súmula 28 do TST embasa a resposta correta (letra A):

    INDENIZAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e  21.11.2003
    No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da primeira decisão que determinou essa conversão.
  • Pqp. A estabilidade decenal já não existe mais há muito tempo e os caras cobram uma súmula que se baseia no negócio que praticamente inexiste. Ah, neemmmmmmmmmmm

  • FCC do mal. 

  • VIGÊNCIA DA ESTABILIDADE :  DATA DA DECISÃO DA CONVERSÃO.

    FINDADA A ESTABILIDADE : RECEBERÁ DE QUANDO DEIXOU SERVIÇO ATÉ DATA FINAL DA ESTABILIDADE ...

  • Sum 28 tst

  • hein?

  • Súmula nº 28 do TST

    INDENIZAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e  21.11.2003

    No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da primeira decisão que determinou essa conversão.

  • DECOREIXONNN


ID
38230
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as afirmativas abaixo a respeito da estabilidade da gestante.

I. É vedada a dispensa da empregada doméstica grávida desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.

II. O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.

III. A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

IV. Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - correto, fruto da Lei 11324/06, art.4ºA, ou seja, agora a empregada doméstica também tem direito a estabilidade gestante.II - falsa, O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador NÃO afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. Súmula 244 do TST (teoria objetiva).III - corretoIV - correto, súmula 244 TST, inciso III.
  • Súmula 244:I - o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.
  • Não concordo com o inciso I. Se for por justa causa, é possível sim a dispensa. Achei a assertiva incompleta.
  • A primeira opção está erroneamente marcada como correta.Senão vejamos:CF/88, ADCT "Art. 10: Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o art. 7º I, da Constituição: (...) II- fica vedada a dispensa ARBITRÁRIA OU SEM JUSTA CAUSA: (...) b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto."Ainda, a já citada Lei 11.324/06, acrescentou à Lei 5859/72 o art. 4º-A, que estabelece, conforme assevera Renato Saraiva (Direito do Trabalho Série Concursos Públicos, Ed. Método, 6ª ed., 2007, pp.293-294), que é VEDADA A DISPENSA ARBITRÁRIA OU SEM JUSTA CAUSA da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.Segundo ainda o mesmo autor, a gestante,"(...)tem estabilidade no emprego, não podendo sofrer despedida arbitrária ou sem justa causa, somente sujeita à dispensa por motivos de ordem técnica, econômico-financeira ou disciplinar (falta grave)."Logo, os itens III e IV são os únicos corretos.
  • Como diria certa professora: "Grande parte das vezes não se deve interpretar questoes de concurso extensivamente".
  • questao tipica da FCC, aplicacao de súmulas:
    Súmula 244: I - o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.
  • Dica: 
    http://direitodotrabalhoaprova.blogspot.com.br/2012/02/gestante-estabilidade-contrato-de.html
  • Atenção galera para a nova redação da Súmula 244 do TST

    Nova redação do item III:
    III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória
    prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de
    admissão mediante contrato por tempo determinado.
  • A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA, GABARITO CORRETO HOJE SERIA LETRA E!!

    MOTIVO NOVA REDAÇÃO DO INCISO III  DA SÚMULA 244 DO TST.
  • Na verdade a questão encontra-se desatualizada, uma vez que o item IV.


    IV. Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência.

    .
    esta em completo desacordo com a sumula 244 do TST, A QUAL TEVE SEU TEXTO ALTERADO EM SETEMBRO/2012, a qual estabelece:

    "A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado."

    TENHO DITO!

  • Como mencionado pelo colega acima, a questão encontra-se desatualizada, devido a alteração da súmula 244.
  •  Eis a nova redação da sumula 244: 
    SÚM. 244. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.

    I  ?  O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).  
    II  ? A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe?se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
    III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

    Portanto, tal questão encotra-se desatualizada.

    bons estudos!
  • Questão totalmente desatualizada. Deve se excluída.
  • Questão encontra-se desatualizada, já que o TST reconheceu a estabilidade da gestante no curso dos contratos por prazo determinado.
  • Questão desatualizada. Nova Súmula TST set/2012
  • Desatualizada...Atualmente estão corretos apenas o item I e III.


ID
38236
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O pagamento relativo ao período de aviso prévio

Alternativas
Comentários
  • Na verdade o enunciado da súmula é o que segue abaixo:O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito à contribuição para o FGTS ( DJU 05/12/ e 19/11/92).
  • Súmula 305, tst: o pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito à contribuição para o FGTS.
  • CUIDADO! Não confundir o teor da Súmula 305, TST, com o da OJ 42, SDI-1:

    SUM-305. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO PRÉVIO. O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS.
    #
    OJ-SDI1-42. FGTS. MULTA DE 40%. (...) II - O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal.
  • A verdade é que de acordo com o STJ o aviso prévio indenizado NÃO INCIDE salário de contribuição.


    Não incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre o valor pago a título de aviso prévio indenizado.

    REsp 1.230.957-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014.


    Fonte: https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisarumaedicao&livre=@cod=0536

  • GABARITO ITEM C

     

    SÚM 305 TST

     

    INDENIZADO OU TRBALHADO ESTÁ SUJEITO AO FGTS

  • sumula antiga do caralho kkk já caia em 2009 e hoje ainda cai muito.

    AVISO PRÉVIO INDENIZADO OU TRABALHADO incide FGTS.

     

    GABARITO ''C''

  • Letra (c)

     

    TST - RECURSO DE REVISTA RR 7438195220015025555 743819-52.2001.5.02.5555 (TST)

    Data de publicação: 03/02/2006

    Ementa: RECURSO DE REVISTA. FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PROVIMENTO. SÚMULA N.º 305-TST. De acordo com o disposto na Súmula n.º 305 do TST,o pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito à contribuição para o FGTS. Estando a decisão regional em desacordo com o entendimento consignado na referida súmula, dá-se provimento ao Recurso, no particular, para determinar a incidência do FGTS sobre o aviso prévio indenizado.


ID
38719
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

NÃO se trata de situação de estabilidade especial:

Alternativas
Comentários
  • c) empregado da Administração Pública direta, das autarquias e fundações de direito público, em exercício na data da promulgação da Constituição Federal de 1988, há pelo menos 5 anos continuados, sem o devido concurso público. NESTE CASO A ESTABILIDADE É DEFINITIVA E NÃO CESSARÁ APÓS O CUMPRIMENTO DE DETERMINADAS CONDIÇÕES, COMO NOS DEMAIS CASOS LISTADOS NA QUESTÃO.
  • Acidente de Trabalho: “O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantido, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”. Artigo 118 da Lei 8.213/91.Conceito: Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa. art. 30, V, § único Dec. Reg. 3.048/99.
  • AS ESTABILIDADES QUE SÃO DEFINITIVAS NÃO SÃO CONHECIDAS COMO ESTABILIDADES ESPECIAIS...
  • Por força do caput do art. 19 do ADCT, apenas os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas podem ser beneficiados com a estabilidade especial, sem a observância do princípio do concurso público.

  • Tive o mesmo raciocínio do colega Miguel acima. Penso que aplica-se o art. 19 do ADCT apenas aos servidores públicos, pois são detentores de cargos públicos, não se aplicando, portanto, aos empregados públicos detentores de emprego público com vínculo contratual com a administração.
    A não ser que a expressão "servidores públicos" do art. 19 do ADCT tenha uma conotação geral, latu sensu, o que eu não acredito.
    Se alguém souber de algum posicionamento contrário nos avise, por favor.
    Bons estudos!
  • Art. 41, CF/88
    Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


    A questão fala em SEM o devido concurso público.
     

     

    Súmula 390 TST

    Estabilidade - Celetista - Administração Direta, Autárquica ou Fundacional - Empregado de Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista

    I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. 

    II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. 

    Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino concluem ainda que "o art. 41 da CF/88 aplica-se aos empregados públicos (celetistas) das pessoa jurídicas de direito público, e não se aplica aos empregados das empresas públicas  das sociedades de economia mista, seja qual for o objeto destas" (exploradoras de atividade econômica ou prestadoras de serviços públicos)

  • ADCT

    Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

      § 1º - O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.

      § 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do "caput" deste artigo, exceto se se tratar de servidor.

      § 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.



  • A única estabilidade que realmente atingia o objetivo de manter o trabalhador no emprego é aquela adquirida aos dez anos de serviço na mesma empresa, prevista no art. 492 da CLT. Com a criação do FGTS (Lei 5.107/66) a estabilidade decenal só atingia aos não-optantes do sistema do FGTS. A CF/88, por sua vez, tornou o regime do FGTS obrigatório. Com isso só possuem estabilidade decenal aqueles que adquiriram 10 anos de serviço até 04.10.88, não sendo optantes do regime do FGTS.

    Desta forma a CF de 05.10.88 aboliu o regime da estabilidade absoluta, com exceção dos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta autárquica e das funções públicas, em exercício na data da promulgação da constituição, há pelo menos cinco anos continuados, admitidos através de aprovação prévia em concurso público, na forma do art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público (art. 19 do ADCT).


    Face ao exposto, alguns autores consideram a estabilidade decenal e a dos servidores públicos como absoluta, sendo as demais estabilidades provisórias, termo este criticado por alguns autores, tendo em vista que o termo estabilidade é contrário ao termo provisório.

     Classificação morfológica mais recente:

    a) estabilidade definitiva (absoluta): empregado decenal e empregado público.

    b) estabilidade temporária (provisória): dirigente sindical, representante dos trabalhadores no CNPS, dirigente de associação profissional;

    c) garantia de emprego (relativa): cipeiro e gestante;

    d) garantias especiais (híbridas): acidentado, menor aprendiz matriculado no SENAI ou no SENAC (DL 8.622/46), Lei 9.029/95 (art. 4) e NR-7, precedentes nomativos 80 (empregado alistando), 85 (empregado aposentando), 77 (empregado transferido) e as garantias de emprego provenientes de Sentenças normativas, acordos coletivos e convenções coletivas.


    Diferença essencial entre estabilidade e garantia de emprego: o empregado estável só pode ser despedido quando cometer falta grave devidamente apurada através de inquérito judicial. O empregado detentor de garantia de emprego pode ser despedido por justa causa, diretamente.


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/1197/estabilidade-e-garantia-de-emprego#ixzz2qewr2HkG


  • A letra D também está errada. Não é desde a confirmação da gravidez, e sim da concepção.

    A confirmação da gravidez pode ocorrer no segundo, terceiro, quarto mês...

  • Alinne C., a letra D está corretíssima, exatamente como consta na ADCT - 

     Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

      II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

      b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

    Talvez você esteja se enganando com a licença,que é de 120 dias a partir da concepção :D

  •  

    COLEGA  ALINE SILVA , ESTA PERFEITA A ALTERNATIVA "B" 

    SÚMULA 244 TST.

    ART 10, II, "b" ADCT -

    II-fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

      b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.  

  • GABARITO: C


ID
38728
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Inobstante vedações inseridas nas legislações infraconstitucional e constitucional, aplicáveis à Administração Pública, em relação à recentíssima Orientação Jurisprudencial laboral, é correto afirmar que a aposentadoria espontânea

Alternativas
Comentários
  • OJ-SDI1-361 APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. UNICIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE TODO O PERÍODO. DJ 20, 21 e 23.05.2008A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.
  •           A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.

    FONTE: Orientação Jurisprudêncial Nº361 da Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho.
  • LEIA!! PARA NUNCA MAIS ESQUECER!
    Houve um tempo, durante a vigência da Leis da Previdência Social ( CLPS), em que o empregado, para se aposentar por tempo de serviço, deveria pedir demissão.
    A situação mudou a partir da lei 8.213/91 que com o seu artigo 49, passou a ser possível a continuidade da relação empregatícia mesmo depois da aposentadoria espontânea do empregado. Logo uma corrente passou a defender a posição de ue o vínculo empregatício permanecia intacto e, em consequência, ocorrendo a despedida do trabalhador em época posterior à aposentadoria, seria devida a indenização de antiguidade referente ao tempo anterior à opção pelo FGTS.
    Já em sentido contrário, levantaram-se os que defendiam a tese de que a aposentadoria espontánea faz extinguir o contrato de trabalho, sendo indevida a citada indenização ( MINORITÁRIA).
    Obs.: O TST, por meio da OJ 177 da SDI-1, chegou a fixar entendimento favorável a essa segunda corrente!!!! ;((((
    Todavia, a matéria deixou de ser controvertida a partir do julgamento no mérito, pelo STF, da ADIN n. 1.721-3. Na oportunidade, decidiu declarar a inconstitucionalidade dos parágrafos 1 e 2 do art. 453 da CLT, passando a ser pacíficada a interpretação de que a aposentadoria NÃO EXTINGUE o contrato de trabalho.O TST. em sessão do Pleno, decidiu cancelar a referida OJ 177.
    Em suma, cessada a divergência sobre o assunto, é claro que os 40% do FGTS deve incidir sobre o total dos depósitos relativos a todo o tempo de serviço do empregado, caso haja despedida sem justa causa!
  • Nossa, que questão mal redigida!!!!  Na minha opinião deveria estar assim: "...................nao desobrigando o empregador do pagamento da multa de 40% em caso de despedida sem justa causa."

    Ficou parecendo que após o empregado se aposentar, independentemente de ser dispensado, o empregador deveria depositar a multa de 40% em sua conta vinculada.
  • Gabarito: Letra "D"


    Orientação Jurisprudencial da SDI-1

    361. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. UNICIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE TODO O PERÍODO  (DJ 20, 21 e 23.05.2008)

    A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.


  • Questão fuleragem!!

    Concordamos com o Amigo Elias Alves. Dá forma que está redigida, a questão dá a enteder que a multa é devida independentemente de dispensa sem ou com justa causa.

    Vou mais além!! Para os que não sabiam do assunto (como nós), dá entender que basta o camarada se aposentar espontaneamente que ela terá direito de receber a multa dos 40% do FGTS.

  • OJ-SDI1-361 APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. UNICIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE TODO O PERÍODO (DJ 20, 21 E 23.05.2008) A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.

  • Pós reforma da previdência, essa OJ está superada. Agora, a aposentadoria extingue o contrato de trabalho.


ID
39928
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca dos princípios gerais do processo trabalhista, bem como
dos prazos da execução, dos recursos e da decadência nesse
âmbito, julgue o item que se segue.

Os créditos resultantes das relações de trabalho decaem após passados dois anos do fim do contrato de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que o erro esteja no DECAEM, quando na verdade é prescreve.
  • (art. 7º, XXIX, CF) - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo PRESCRICIONAL de CINCO anos para os trabalhadores urbanos e rurais, ate o limite de DOIS anos APÓS a extição do contrato de trabalho.(art. 11, I e II, CLT)- o direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho PRESCREVE:I - em CINCO anos ara o trabalhador urban, até o limite de DOIS ano APÓS a extinção do contrato;II -em DOIS anos, APÓS a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.att.
  • Parte incorreta da questão: "Os créditos resultantes das relações de trabalho decaem..."

    I. o que "prescreve" em 2 anos, após o término do contrato de trabalho, é o direito de ingressar com ação pleiteando tais créditos;

    II. observa-se a decadência no ambito trabalhista entre outras hipóteses: prazo decadencial de 2 anos para ingressar com ação rescisória e prazo decadencial de 30 dias, contando-se a partir da suspensão do empregado estável, para propor inquérito judicial para apuração de falta grave, os quais não se enquadram na referida questão.

  • Os créditos resultantes das relações de trabalho decaem após passados dois anos do fim do contrato de trabalho.

    ERRADO!

    Não há decadência e sim prescrição, artigo 7º da CF.
  • Questão palha, pois não é decadência e sim prescrição.
  • Os créditos prescrevem 

    O direito decai

    Decadência: Perda do direito pelo decurso de prazo.

    Prescrição: Perda do exercício de direito ( 2 anos neste caso)

     

  • Quase caí nessa!

  • Os créditos não “decaem”, eles “prescrevem”. Não há perda do direito (decadência), mas sim perda da pretensão (prescrição), isto é, da possibilidade de exigir tais direitos perante o Judiciário.

    Gabarito: Errado


ID
45457
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Salvo se cometer falta grave, é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir

Alternativas
Comentários
  • Art. 543, §3º: Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidaturaa cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.
  • OS EMPRADO PODEM FCR ESTÁVEIS DE FORMA DEFINITIVA OU DE FORMA PROVISÓRIA.São estáveis definitivamente:- Àqueles Servidores admitidos pela Administração Pública direta, autárquica e fundacional, seja da UNIÃO, ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS que foi contratado sem concurso público. EXCLUI-SE AQUI AS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIED. DE ECON. MISTA, que se comparam a entes privados, sendo que estes servidores só têm estabilidade, se tiverem no serviço público com pelo menos 5 anos de exercício antesda promulgação da CF-88;- Os que por direito adquirido obtiveram a estabilidade decenal;TÊM ESTABILIDADE PROVISÓRIA:-Dirigente sindical (efetivos e suplentes): a partir do registro da candidatura até 1 anos após o final do mandato, salvo se cometer falta grave, constatada por Inquérito Judicial;- Empregados eleitos membros da CIPA (titulares e suplentes): desde o registro da candidatura até 1 ano após final do mandato, somente podendo ser dispensado por motivos de ordem técnica, economica, financeira ou disciplinar, n precisa de INQUÉRITO;-Empregada GESTANTE: desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. No contrato de exp. não goza de estabilidade. Só pode ser dispensada neste período por motivos de ordem técnica, econômica ou financeira, SEM INQUÉRITO;-Empregado ACIDENTADO: 12 meses depois de cessar o auxilio-doença, independente de ter recebido auxílio-acidentário.-Empregados membros do CONSELHO CURADOR DO FGTS(efetivos e suplentes):desde a nomeação até 1 ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser dispensados por motivo de falta grave, regularmente comprovado por PROCESSO SINDICAL;-Empregados mebros do CNPS (efetivos e suplentes):desde a nomeação até 1 ano apos mandato de representação, só podendo ser dispensado por falta grave, constatada por INQUÉRITO JUDICIAL;-Empregados eleitos diretores de sociedades cooperativas ( só os efetivos, excluem-se os suplentes): do registro da candidatura até 1 ano após final do mandato.
  • - A partir do registro da candidatura até as eleições: todos que se candidataram terão direito à estabilidade provisória.

    - Após as eleições, somente os eleitos e seus suplentes terão estabilidade provisória, sendo que esta será de até um ano após o final do mandato.

    *Ressalta-se, ainda, que os membros da comissão de conciliação prévia só são estáveis a partir da eleição, pois a lei diz que são estáveis os membros da comissão de conciliação prévia até um ano após o final do mandato. Para ser membro, tem que ser eleito. Pelo menos é essa a interpretação da FCC de acordo com algumas questões aqui do site (mas há divergências doutrinárias quanto ao assunto). 

     

    Bons estudos!

  • Cuidado que existem casos em que é obrigatório o ajuizamento de inquérito judicial, outros em que basta o procedimento sindical e, por sua vez, algumas situações em que a demissão ocorre “ope iuris”, ou seja, por simples declaração de vontade.


    Dirigente sindical:do registro da candidatura até um ano depois do mandato (inclusive suplente); só inquérito judicial para apuracao de falta grave. Membro de conselho fiscal e delegado sindical não têm  estabilidade.
     
    Eleitos diretores de sociedades cooperativas: Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho – igual ao Dirigente Sindical.
     
    CIPA – direção: do registro da candidatura até um ano depois do mandato, inclusive do suplente. Podem ser dispensados por ordem técnica, econômico-financeira ou disciplinar (falta grave). Não precisa de inquérito para apuração de falta grave, segundo Volia Bomfim.

    Livro Direito do Trabalho. 5 edição. Editora Impetus – 2011 (Excelente livro).


    Membros do Conselho Curador do FGTS:representantes dos trabalhadores, efetivos e suplentes, da nomeação até um ano após o termino do mandato. Só pode ser demitido se cometer falta grave (por justa causa) devidamente comprovada por processo sindical.
     
    Membros do CNPS – Conselho Nacional de Previdencia Social: titulares e suplentes, representantes dos trabalhadores, da nomeação até um ano após o termino do mandato. Só pode ser demitido se cometer falta grave (por justa causa) devidamente comprovada por processo judicial.
     
    CCP: É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato (não é do registro da candidatura, mas sim da eleicao). Só pode ser demitido se cometer falta grave (por justa causa). Não precisa de inquérito para apuração de falta grave, segundo Volia Bomfim, embora a FCC entendeu que precisa do inquérito em outra questão ( Q85308 ).

    Empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Podem ser dispensados por ordem técnica, econômico-financeira ou disciplinar (falta grave). Não precisa de inquérito para apuração de falta grave, segundo Volia Bomfim.

    Acidentado: O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Se não há pagamento de auxilio doença, não há estabilidade. Só pode ser demitido se cometer falta grave (por justa causa) e não há necessidade de inquérito para apuração de falta grave. Se ocorrer acidente no curso do aviso prévio, não adquire estabilidade, mas suspende o contrato até o retorno do empregado. Não precisa de inquérito para apuração de falta grave, segundo Volia Bomfim.

    Espero ter contribuído

  • gabarito: C

ID
46639
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde

Alternativas
Comentários
  • A legislação garante a estabilidade da empregada gestante a partir da confirmação da gravidez, exceto no caso do contrato de experiência ou determinado. Determina ainda que o período de licença-maternidade da empregada gestante é de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.Este entendimento está consubstanciado no artigo 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88, o qual confere à empregada gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto."Art. 10 - Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7º, I da Constituição:I - ...II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:a) ....b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto."
  • Art. 10, II, a, ADCT: Fica vedada dispensa arbitrária ou sem justa causa: da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
  • Questão tranquila.A establiidade da empregada vai desde a confirmação da gravidez até 5 meses após ao parto.Sendo que se o empregador dispensar,o empregado terá direito a reinvestidura.
  • ... e no aviso prévio? A empregada tem direito à estabilidade?
  • Apenas para complementar a questão:TST Enunciado nº 244 - Garantia de Emprego à Gestante - Reintegração, Salários e VantagensI - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). (ex-OJ nº 88 da SBDI-1 - DJ 16.04.2004 e republicada DJ 04.05.04)
  • Respondendo ao Lucas

    Aviso Prévio x Confirmação da Gravidez:

    http://forum.jus.uol.com.br/46785/

    · Favoráveis

    ?Estabilidade provisória. Empregada gestante. Confirmação da gravidez. Aviso prévio indenizado. Se a confirmação da gravidez ocorre durante o período do aviso prévio, ainda que indenizado, cabe à empregadora a obrigação de reintegrar a empregada ou, caso não o faça, de pagar à mesma todos os direitos e vantagens que auferiria, desde a confirmação da gravidez, até cinco meses após o parto (CLT, art. 489 e ADCT, art. 10, II, b).? (Ac un da 3ª T do TRT da 10ª R - RO 0248/93 - Rel. Juíza Maria de Assis Calsing - j 1º.12.94 - DJU 3 03.02.95, p 803)
     

    · Contrárias

    ?Aviso prévio. Aquisição de estabilidade durante seu prazo. A superveniência durante o transcurso do prazo do aviso prévio de qualquer norma ou fato impeditivos de resolução contratual, desconhecidos à época da despedida, não impossibilita a rescisão do contrato de trabalho já sujeito a um termo. É óbvio devem-se excluir dessa conclusão as hipóteses de fraude, quando o empregador despede o empregado de má-fé apenas para que este não adquira a estabilidade, quando já sabia que tal iria acontecer nos 30 dias subseqüentes. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.? (Ac un da 2ª T do TST ? RR 217.152/95.7-12ª R - Rel. Min. Vantuil Abdala - j 08.05.96 - DJU 1 07.06.96, pp 20.194/5)

    Por fim tem uma descisão importante de 2008 do TST que está nesta página:
    http://www.direitonet.com.br/noticias/exibir/10843/Confirmacao-da-gravidez-durante-aviso-previo-nao-da-direito-a-estabilidade
    Cujo título é este: Confirmação da gravidez durante aviso prévio não dá direito a estabilidade.

    Mas, como não há uma Súmule, nem lei clara quanto a isto, fica a descisão do Juiz.
  • Pelo que estudei:

    A concepção no período do aviso prévio dá direito à estabilidade a gestante:

    OJ 82 SDI 1: A data a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.
    Logo, o período de aiso prévio é compreendido na jornada de trabalho, dando direitos à concepção no período do aviso.

    E ainda, S.244 III TST: Diz que não há direito à gestante a estabilidade provisória SOMENTE no contrato de experiência.

    Hoje, o entendimento é de que é assegurado tal direito, ainda que a concepção venha a ocorrer no aviso prévio 
  • Atenção à nova redação da Súmula 244/TST:
    SUM-244 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
    II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
    III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

  • CF/88: "Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
    II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
    b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto."

    Gabarito: A.
  •        Art. 391-A.  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

  • GABARITO LETRA A

     

    ADCT

     Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

     II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

      b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEUU


ID
46645
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as assertivas abaixo com relação ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

I. A alíquota do FGTS do aprendiz é de 2%.
II. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada quando houver despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior.
III. O direito ao FGTS é assegurado ao trabalhador avulso.
IV. É obrigatória a inclusão do empregado doméstico no regime do FGTS.

É correto o que se afirma APENAS em:

Alternativas
Comentários
  • Tem direito ao FGTS:" I - Todo trabalhador demitido sem justa causa, mediante a formação de uma conta vinculada ao contrato de trabalho.Todos os trabalhadores regidos pela CLT a partir de 05/10/88. # Trabalhadores rurais # Trabalhadores temporários # Trabalhadores avulsos # Safristas # Atletas profissionais (jogadores de futebol)."Lembrando que para o empregado doméstico é facultativo.-
  • A alicorade 2% é para o aprendiz. Para o trabalhador normar é 8 por cento.
  • COMPLEMENTANDO:LEI 8.036/90Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior, comprovada com pagamento dos valores de que trata o art. 18;
  • I) Correto: Art. 15 § 7o Lei 8.036/90 = Os contratos de aprendizagem terão a alíquota a que se refere o caput deste artigo reduzida para dois por cento.II) Correto: Art. 20, I Lei 8.036/90 = despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maiorIII) Correto: Dec. 99.684/90 Art. 3° A partir de 5 de outubro de 1988, o direito ao regime do FGTS é assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais, exceto aos domésticos, independentemente de opção.IV) Errado: O FGTS dos empregados domésticos é facultativo. Dec. 99.684/90 Art. 3° Parágrafo único. Os trabalhadores domésticos poderão ter acesso ao regime do FGTS, na forma que vier a ser prevista em lei. e art. 7º § único da CF/88.
  • Com relaçao ao item III, esta correto pois segundo a lei 8036 -

    § 2º Considera-se trabalhador toda pessoa física que prestar serviços a empregador, a locador ou tomador de mão-de-obra, excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio

     

    logo, o avulso tem direito

  • Não tem direito ao FGTS:

    - Trabalhador autônomo
    - Trabalhador eventual


    Tem direito facultativo ao FGTS:

    - Empregados domésticos
    - Diretores não empregado de empresa


    Alíquota:

    - Aprendiz - 2%
    -  Outros - 8%


    Indenização sobre o FGTS:

    - Justa causa/*compulsória - 40%
    - Culpa recíproca - 20%

    Observe: O empregador fará os depósitos do FGTS até o sétimo dia de cada mês.Note que em casos aonde o empregado de alguma forma for vítima(despedida sem justa causa, despedida indireta, de culpa recíproca e de força maior) terá direito a movimentação da conta vinculada ao FGTS.*No caso de indenização por aposentadoria compulsória, esta deverá ter sido iniciativa do empregador.


  • Considera-se despedida indireta a falta grave praticada pelo empregador em relação ao empregado que lhe preste serviço.
    A famosa justa causa do empregador.
  • Com a licença de todos os estudantes, creio que o fundamento legal para justificar a correção da assertiva III é o seguinte:

    CF/Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    (...)
    III – fundo de garantia do tempo de serviço;
    (...)
    XXXIV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.


    Isso porque a Lei nº 8.036 nada diz a respeito e pode até levar o candidato ao erro por condundir o eventual com o avulso. O referido diploma legal faz alusão àquele, mas não a esse.

    Vejamos a diferença básica entre ambos:

    EVENTUAL (SEM DIREITO AO FGTS): [o conceito é obtido por exclusão, vale dizer, afora todos os outros conceitos sobre avulso, doméstico, autônomo etc] Algumas características do trabalho eventual:

    - descontinuidade da prestação do trabalho
    - não fixação jurídica a uma única fonte de trabalho
    - curta duração do trabalho

    AVULSO (COM DIREITO AO FGTS): é o trabalhador eventual que oferece sua energia de trabalho por curtos períodos de tempo a distintos tomadores, sem se ficar especificamente a nenhum deles. O que determina sua especificidade é necessária intermediação, seja pelo Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO), seja pelo sindicato.

    Saudações
  • Só lembrando aos colegas que se a PEC 478 for aprovada no Senado, o recolhimento do FGTS para os empregados domésticos passará a ser OBRIGATÓRIO e não mais facultativo.
  • Questão desatualizada pessoal! CUIDADO!

    Nos dias de hoje, em razão da mudança no texto constitucional o trabalhados doméstico terá, obrigatoriamente, todos os direitos elencados na questão.

    Avante!
  • Lembrando que, a partir da PEC "das domésticas", a questão tornou-se desatualizada devido à inclusão obrigatória do doméstico no FGTS. Isto é, a obrigatoriedade virá após lei que discipline o assunto. Por enquanto, os domésticos tem o direito mas depende de regulamentação de lei. 
    Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. 
    III - fundo de garantia do tempo de serviço;
  • NOVOS DIREITO DO EMPREGADO DOMÉSTIVO - PEC DAS DOMÉSTICAS
    1) IV - Salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedado sua vinculação para qualquer fim;
    2) VI - Irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
    3) VII - Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os percebem remuneração variável;
    4) VIII - Décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
    5) X - Proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
    6) XIII - Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
    7) XV - Repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos;
    8) XVI - Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% a do normal;
    9) XVII - Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
    10) XVIII - Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias;
    11) XIX - Licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
    12) XXI - Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias, nos termos da lei;
    13) XXII - Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
    14) XXIV - Aposentadoria;
    15) XXVI - Reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
    16) XXX - Proibição de diferenças de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
    17) XXXI - Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.
    18) XXXIII - Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos.
  • FALTA REGULAMENTAR:
    1) I - Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
    2) II - Seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
    3) III - Fundo de garantia do tempo de serviço;
    4) IX - Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
    5) XII - Salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
    6) XXV - Assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
    7) XXVIII - Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

    NÃO TEM DIREITO:
    1) XI - Participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
    2) XIV - Jornada de seis horas pra o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
    3) XX - Proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
    4) XXIII - Adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
    5) XXVII - Proteção em face da automação, na forma da lei;
    6) XXIX - Ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
    7) XXXII - Proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
    8) XXXIV - Igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
  • Questão desatualizada, pois TODOS os itens estão corretos.

    Empregado doméstico é beneficiário OBRIGATÓRIO do FGTS hoje (2014).


    O único beneficiário OPCIONAL hoje é o 'Diretor não empregado'. 

    Sendo que Trabalhador Autônomo e Servidores Civis ou Militares possuem estatutário próprio, portanto não são beneficiários do FGTS.

  • A desatualização refere-se unicamente ao item IV.


    LC 150/2015 (trabalhadores domésticos)

    (...)

    Art. 21. É devida a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), na forma do regulamento a ser editado pelo Conselho Curador e pelo agente operador do FGTS, no âmbito de suas competências, conforme disposto nos arts. 5º e 7º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, inclusive no que tange aos aspectos técnicos de depósitos, saques, devolução de valores e emissão de extratos, entre outros determinados na forma da lei.

    Parágrafo único. O empregador doméstico somente passará a ter obrigação de promover a inscrição e de efetuar os recolhimentos referentes a seu empregado após a entrada em vigor do regulamento referido no caput.

    (...)

    Art. 34. O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores:

    (...)

    IV – 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS;

    (...)


  • ALÍQUOTA DO FGTS

    - TRABALHADOR NORMAL= 8%

    - TRABALHADOR APRENDIZ= 2%

     

    GABARITO ANULADA


ID
48781
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS reunir-se-á ordinariamente a cada

Alternativas
Comentários
  • LEI 8.036/90 - Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providênciasArt. 3o O FGTS será regido segundo normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, integrado por três representantes da categoria dos trabalhadores e três representantes da categoria dos empregadores, além de um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:(...)§ 3º Os representantes dos trabalhadores e dos empregados e seus respectivos suplentes serão indicados pelas respectivas centrais sindicais e confederações nacionais e nomeados pelo Ministro do Trabalho e da Previdência Social, e terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez. § 4º O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente, a cada bimestre, por convocação de seu Presidente. Esgotado esse período, não tendo ocorrido convocação, qualquer de seus membros poderá fazê-la, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo necessidade, qualquer membro poderá convocar reunião extraordinária, na forma que vier a ser regulamentada pelo Conselho Curador.
  • Dec. 99.684/90Art. 65, § 1ºOs representantes dos trabalhadores e dos empregadores, bem como os seus suplentes, serão indicados pelas respectivas centrais sindicais e confederações nacionais e nomeados pelo Ministro de Estado do Trabalho e da Previdência Social, com mandato de dois anos, permitida a recondução uma vez.
  • Art. 3o O FGTS será regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001) (Vide Decreto nº 3.101, de 2001) I - Ministério do Trabalho; (Incluído pela Lei nº 9.649, de 1998) II - Ministério do Planejamento e Orçamento; (Incluído pela Lei nº 9.649, de 1998) III - Ministério da Fazenda; (Incluído pela Lei nº 9.649, de 1998) IV - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; (Incluído pela Lei nº 9.649, de 1998) V - Caixa Econômica Federal; (Incluído pela Lei nº 9.649, de 1998) VI - Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 9.649, de 1998) § 1º A Presidência do Conselho Curador será exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 2o (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001) § 3º Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas respectivas centrais sindicais e confederações nacionais e nomeados pelo Ministro do Trabalho e da Previdência Social, e terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez. § 4º O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente, a cada bimestre, por convocação de seu Presidente. Esgotado esse período, não tendo ocorrido convocação, qualquer de seus membros poderá fazê-la, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo necessidade, qualquer membro poderá convocar reunião extraordinária, na forma que vier a ser regulamentada pelo Conselho Curador.
  • LETRA CLei 8036/90Art.3°,§3°. Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas respectivas centrais sindicais e confederações nacionais e nomeados pelo Ministro do Trabalho e da Previdência Social, e terão MANDATO DE 2 ( DOIS) ANOS, PODENDO SER RECONDUZIDOS UMA ÚNICA VEZ.§4°. O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente, A CADA BIMESTRE,por convocação do Presidente. Esgotado esse período, não tendo ocorrido convocação,qualquer de seus membros poderá fazê-la, no prazo de 15 dias. Havendo necessidade, qualquer membro poderá convocar reunião extraordinária, na forma que vier a ser regulamentada pelo Conselho Curador.
  • CONSELHO CURADOR DO FGTS

    1.    COMPOSIÇÃO
    1.1.    REPRESENTANTES DO GOVERNO FEDERAL
    •    Nº DE MEMBROS: 08
    1.2.    REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS E EMPREGADORES:
    •    Nº DE MEMBROS: 04 X 04
    •    INDICAÇÃO: CENTRAIS SINDICAIS E CONFEDERAÇÕES
    •    NOMEAÇÃO: MTPS
    •    MANDATO: 02 ANOS / 01 RECONDUÇÃO     
    1.3.    PRESIDÊNCIA: REPRESENTANTE DO MTPS
    1.4.    VICE PRESIDÊNCIA: MINISTÉRIO DAS CIDADES

    2.    REUNIÕES
    2.1.    ORDINARIAS:
    •    FREQUÊNCIA: BIMESTRAL
    •    COMPETÊNCIA: PRESIDENTE
    •    INÉRCIA DO PRESIDENTE: QUALQUER OUTRO MEMBRO EM 15 DIAS.
    2.2.    EXTRAORDINÁRIAS:
    •    COMPETÊNCIA: QUALQUER MEMBRO

    3.    AUSÊNCIA DO MEMBRO PARA ATIVIDADES NO CCFGTS: INTERRUPÇÃO

    4.    CEF: AGENTE OPERADOR

    5.    MINISTÉRIO DA AÇÃO SOCIAL: GESTOR DE APLICAÇÃO
  • Lei 8036/90 – lei do FGTS
    Conselho Curador do FGTS:
    Ministério do Trabalho; (Será o Presidente)
    Ministério do Planejamento e Orçamento;
    Ministério da Fazenda;
    Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
    Caixa Econômica Federal;
    Banco Central do Brasil.
    • Representante dos empregados – centrais sindicais – 2 anos e uma recondução;
    • Representante dos empregadores – confederações
    Reuniões: a cada bimestre. (qualquer membro pode convocar em 15 dias, se n houver a reunião)
  • Houve um equívoco em um comentário acima, pois o GESTOR DE APLICAÇÃO DO FGTS ATUALMENTE é o MINISTÉRIO DAS CIDADES!!!!, de acordo com uma medida provisória de 2002!!
  • CONSELHO CURADOR DO FGTS

    - reuniões BIMESTRAIS

    - decisões MAIORIA SIMPLES

    - mandato 2 anos + 1 RECONDUÇÃO

     

    GABARITO ''C''

  • Letra (c)

     

    BIDOISUM

     

    bimestre, sendo que seus representantes terão mandato de dois anos, permitida a recondução uma única vez.


ID
52804
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere às regras gerais do direito do trabalho, com base
em entendimentos pacificados no Tribunal Superior do Trabalho
(TST), julgue os itens a seguir.

O fechamento de filial de uma empresa prejudica a estabilidade do empregado em decorrência de doença profissional.

Alternativas
Comentários
  • A extinção de filial do empregador não é empecilho para a reintegração de portador de estabilidade em decorrência de doença profissional. No caso de um funcionário da metalúrgica Whirlpool S.A., ele pode ser transferido para outro estabelecimento da empresa em outra localidade. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista da empregadora e manteve entendimento da Justiça do Trabalho de São Paulo. A ministra Rosa Maria Weber, relatora, ressalta que a atual jurisprudência do TST é no sentido de que "o fechamento de estabelecimento não prejudica a estabilidade decorrente de doença profissional".
  • Complementando...RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE - ACIDENTE DO TRABALHO. FECHAMENTO DO ESTABELECIMENTO. CONSEQÜÊNCIAS. A questão discutida nos autos nenhuma semelhança tem com a estabilidade decenal do art. 498 da Consolidação das Leis do Trabalho. Tampouco com a estabilidade provisória do dirigente sindical, circunstância que atrairia a aplicação da Orientação Jurisprudencial de nº 86, até porque, nesta hipótese "a garantia de emprego prevista no art. 543 "caput" da CLT, não é uma vantagem pessoal que a lei defere a um empregado, mas sim uma garantia que visa à proteção da atividade sindical, dirigindo-se, pois, a toda a categoria" (ERR-134264/94, Min. Vantuil Abdala, DJ 04-04-1997). Também não pode ser comparada à estabilidade do cipeiro, prevista no art. 165 da Consolidação das Leis do Trabalho, até porque, aqui "concebível, pois, que a extinção do estabelecimento da empresa integra por representar uma inviabilidade de ordem prática do aproveitamento do empregado, o motivo de ordem técnica, como também, por repercutir financeiramente no âmbito da empresa, o de ordem financeira" (ERR-133493/94, Min. Ronaldo José Lopes Leal, DJ. 06.09.1996). A hipótese discutida nos autos - garantia de emprego do art. 118 da Lei nº 8.213/91 - refere-se a direito individual e tem por objetivo garantir a sobrevivência do empregado durante o período em que sua debilidade impossibilite o regular desempenho das suas funções. De modo que entender como a recorrente, no sentido de que, na hipótese de fechamento do estabelecimento, não tem o empregado acidentado direito aos salários correspondentes ao período de garantia do emprego, importaria em se transferir para o empregado o risco da atividade econômica, com evidente afronta a princípios de Direito do Trabalho. Recurso conhecido por dissenso jurisprudencial e improvido.Read more: http://br.vlex.com/vid/40330064#ixzz0g53Sdydg
  • A meu ver não é disso que a questão trata.

    Segundo entendimento sumulado do TST não há estabilidade quando há extinção do estabelecimento.  Segue, verbis:

    TST Enunciado nº 339 - Res. 39/1994, DJ 20.12.1994 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - Incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 25 e 329 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    Suplente da CIPA (Comissões Internas de Prevenção de Acidentes) - Garantia de Emprego

    I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339 - Res. 39/1994, DJ 22.12.1994 - e ex-OJ nº 25 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)

    II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)

     

    No entanto, a extinção da filial não impede que haja estabilidade.

  • Sobre o comentário do colega Murilo: quando a lei fala em "estabelecimento" pressupõe que a empresa não tenha filiais. Porém, se ela tiver, o empregado estável deverá ser aproveitado noutra filial ou na matriz. Tomando-se por exemplo um banco e suas agências, havendo um funcionário acometido de LER, portanto, protegido pela estabilidade provisória, cuja agência na qual está lotado venha a fechar, o dito funcionário terá a continuidade de seu contrato de trabalho em outra agência ou na própria sede da instituição bancária. Diferentemente de um comerciante que mantém um único estabelecimento comercial e, afetado pela crise econômica, tenha que "fechar as portas", Neste caso, esse empregador não terá como manter o empregado protegido pela estabilidade provisória.

  • Segundo Alice Monteiro, o TST vem abrindo exceções aos efeitos da estabilidade provisória quando da cessação das atividades empresariais. Essas exceções tratam-se da gestante e do acidentado.

    PROC. Nº TST-RR-45743/2002-900-09-00.3A C Ó R D Ã O6ª TurmaRECURSO DE REVISTA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EXTINÇÃO DOESTABELECIMENTO. Esta Corte Trabalhista vem se posicionando no sentido deque é assegurado o direito à estabilidade provisória da empregadagestante, previsto no art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT, da CartaMagna, mesmo quando do fechamento das atividades da empresa. Ante amanifesta impossibilidade de sua reintegração, devido o exaurimento doperíodo estabilitário, deve ser convertida em indenização equivalente aopagamento dos salários e demais consectários legais decorrentes do períododa estabilidade, como decidiu o Tribunal a quo.
  • GABARITO - ERRADO


    JUSTIFICATIVA: 
    A gestante e acidentado tem a estabilidade personalíssima e não essencialmente a comunitária como ocorre com o cipista (ou cipeiro) , logo, têm direito à indenização simples no caso da extinção empresarial.


    MAURÍCIO GODINHO PG N. 1286:

    "A propósito, conforme já foi enfatizado neste Curso, no que diz respeito aos trabalhadores cujas garantias de emprego tenham causa essencialmente personalíssima, e não comunitária (casos da gestante e do acidentado do trabalho, por exemplo, em contraponto ao cipeiro, ao diretor de cooperativa e ao dirigente sindical), não pode subsistir qualquer mínima dúvida de que a extinção do estabelecimento ou da empresa deverá provocar, sim, a incidência da indenização simples pelo período remanescente da garantia de emprego. Ou seja, indenização por um ano desde o retorno ao labor, no caso do acidentado, e cinco meses após o parto, no caso da gestante, o que corresponde ao exato período de frustação da vantagem trabalhista obreira pelo ato unilateral do empregador"
  • Art. 498, CLT - Em caso de fechamento do estabelecimento, filial ou agência, ou supressão necessária de atividade, sem ocorrência de motivo de força maior, é assegurado aos empregados estáveis, que ali exerçam suas funções, direito à indenização, na forma do artigo anterior.

  • gente, a estabilidade da gestante e do acidente e trabalho são estabilidades SUBJETIVAS, ou seja, dependem da condição do sujeito e não da atividade que desempenham (como no caso do cipeiro, dirigente sindical...). Portanto, nas estabilidades subjetivas, a extinção do estabelecimento não afeta as estabilidades, devendo o empregador indenizar os empregados. Diferentemente do que ocorre nas estabilidades objetivas, devidas graças a atividade do trabalhador, nesse caso, extinto o estabelecimento, não há mais que se falar em estabilidade e nem em indenização.


ID
52813
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação à aplicação das regras definidas na Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT) e aos requisitos das relações de
trabalho e de emprego, com base em entendimentos do TST,
julgue os itens subsequentes.

O prazo prescricional previsto na CLT não se aplica a herdeiro menor de trabalhador morto.

Alternativas
Comentários
  • fonte:http://www.oab-bnu.org.br/noticias/11/05-regras-da-clt-prazo-prescricional-nao-se-aplica-a-herdeiro-menor11/05 – Regras da CLT: Prazo prescricional não se aplica a herdeiro menor A Seção Especializada em Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou que o prazo prescricional previsto na CLT para reclamar direitos trabalhistas não se aplica quando o herdeiro é menor de idade. A SDI-I admitiu embargos apresentados pelo Ministério Público do Trabalho da 4ª Região (RS) contra a Autoviação Bom Retiro Ltda. No mérito, restabeleceu sentença que decretava a inexistência de prescrição da herdeira menor do motorista da empresa, morto em agosto de 1999. O entendimento da SDI-1 foi o de que, à época da morte, sua filha e herdeira tinha 14 anos e, como a ação foi proposta em 2000, quando ela ainda era menor de 16 anos, não há prescrição a ser decretada relativamente a ela.
  • CLTArt. 440 - Contra os menores de 18 (dezoito) anos NÃO CORRE nenhum prazo de prescrição.
  • pessoal não se pode fazer confusão, no caso em tela, o menor é sucessor nos direitos trabalhistas.Não é o próprio empregado, assim, aplica-se o CC/2002Art. 198. Também não corre a prescrição:I - contra os incapazes de que trata o art. 3o; Já o art. 440 CLT é aplicado quando menor é empregado.
  • TST: Herdeiro menor não é atingido pela prescrição bienal da justiça trabalhistaO espólio de um empregado da empresa agropecuária paulista (José Salomão Gibran S. A.) vai receber as verbas atrasadas que não foram pagas à época do falecimento do trabalhador. [..]O relator na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, explicou que a decisão é embasada na visão do legislador que procurou “proteger os direitos daqueles que ainda não atingiram a completa capacidade para os atos da vida civil”. É o que extrai da jurisprudência do TST, baseada no artigo 198, I, do Código Civil de 2002. O ministro esclareceu ainda que, naquele caso, o prazo prescricional, que se iniciou com a extinção do contrato de trabalho, suspendeu-se com a morte do trabalhador e voltaria somente quando os herdeiros atingissem a maioridade civil. A partir daí é que a contagem do prazo, para se reivindicar as verbas trabalhista começaria até completar os dois anos previstos no artigo 7º, XXIX, da Constituição. (E-ED-AIRR-740-2006-059-02-40.7) Fonte: Tribunal Superior do Trabalho em www.tst.jus.br - 09/02/2010.
  •  A Seção Especializada em Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou que o prazo prescricional previsto na CLT para reclamar direitos trabalhistas não se aplica quando o herdeiro é menor de idade. A SDI-I admitiu embargos apresentados pelo Ministério Público do Trabalho da 4ª Região (RS) contra a Autoviação Bom Retiro Ltda. No mérito, restabeleceu sentença que decretava a inexistência de prescrição da herdeira menor do motorista da empresa, morto em agosto de 1999.

    O entendimento da SDI-1 foi o de que, à época da morte, sua filha e herdeira tinha 14 anos e, como a ação foi proposta em 2000, quando ela ainda era menor de 16 anos, não há prescrição a ser decretada relativamente a ela.

  • Redação controvertdia. O prazo prescricional se aplica sim ao menor, só não corre contra ele, ficando suspenso até completar os 18 anos. Por outro lado, se o prazo prescricional correr a favor do menor, não haverá suspensão, fluindo normalmente, é o caso de o menor ser reclamado. Portanto, questão passível de recurso, já que o prazo se aplica, mas contra o menor não corre.

  • Segundo o art. 440 da CLT: 
    "Contra menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição"

    Ocorre que, em se tratando de herdeiro menor do trabalhador morto (e não de trabalhador menor), aplica-se a regra do Direito Civil, e não da CLT
    Desse modo, corre normalmente o prazo prescricional em face de herdeiros do empregado a partir dos 16 anos, nos termos do art. 198, I, c/c 3º, I, do CCB. 
    Apenas não correrá prazo prescricional para os herdeiros menores que forem absolutamente incapazes (menores de 16 anos), diferentemente do que dispõe a CLT. 
  • Gracas ao comentário abaixo entendi a questão da prescricao contra menores no direito do trabalho. Assim, so se aplica a regra do Codigo civil (em a prescricao corre para relativamente incapazes, mas nao absolutamente incapazes) quando se tratar de herdeiro mebor do empregado faleci

  • Gracas ao comentário abaixo entendi a questão da prescricao contra menores no direito do trabalho. Assim, so se aplica a regra do Codigo civil (em a prescricao corre para relativamente incapazes, mas nao absolutamente incapazes) quando se tratar de herdeiro mebor do empregado faleci

  • Acórdão - Tribunal Superior do Trabalho

    Numeração Única: RR - 253600-65.2007.5.02.0085

    Ministro: Lelio Bentes Corrêa

    Data de julgamento: 23/08/2017

    Data de publicação: 25/08/2017

    Órgão Julgador: 1ª Turma

    Ementa:

    PRESCRIÇÃO. HERANÇA. DIREITOS TRABALHISTAS. HERDEIRO MENOR DE 16 ANOS. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. MATÉRIA COMUM. EXAME CONJUNTO. É perfeitamente aplicável ao Direito do Trabalho o disposto no artigo 198, I, do Código Civil, em razão da lacuna na legislação trabalhista, além de ser compatível com seus princípios. Desse modo, não corre a prescrição contra interesses dos menores de 16 anos, herdeiros de ex-empregado, na busca de direitos trabalhistas, como no presente caso. Considerando que , na data do falecimento do ex-empregado, em 2005, suas filhas contavam apenas cinco anos de idade, não há falar sequer em contagem do prazo prescricional, porquanto ajuizada a presente ação em 2007, antes de suas filhas completarem a idade de 16 anos. Precedentes. Recursos de revista conhecidos e providos.

     

  • Eu sou adepto da escola do "Não brigue com a Banca", mas acho pertinente o seguinte comentário

    O fato de não correr o prazo prescricional contra menores de 18 anos não significa que a prescrição a eles não se aplica. Ora, se a prescrição se não se aplicasse aos menores, sequer haveria a necessidade de o legislador ter redigido o art. 440 da clt.

  • Galera, cuidado!!! Pois o entendimento recente do TST é que a suspensão dos prazos até os 18 anos diz respeito apenas ao empregado menor de idade. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou prescrito a pretensão de duas filhas gêmeas de um empregado da Advenger Administração e Participações Ltda. de pedir na Justiça indenização pelo não cumprimento dos direitos trabalhistas do pai falecido. Segundo a Turma, a suspensão dos prazos prescricionais até os 18 anos prevista na CLT diz respeito a empregados menores de idade, mas não a herdeiros. Segue o link da notícia: https://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/prazo-para-filhas-reclamarem-direitos-apos-a-morte-do-pai-comeca-a-contar-aos-16-anos

ID
53761
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere ao direito do trabalho, julgue os itens seguintes.

A mulher gestante adquire estabilidade a partir do momento em que comunicar ao seu empregador o estado gravídico.

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 244, TSTGESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
  • Dispõe o ADCT, no art. 10, II, b, da CF/88, que fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.Dessa forma, a estabilidade tem início com a confirmação da gravidez, independe do conhecimento do empregador.
  • A estabilidade é adqurida desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto (independente da ciência ou não do empregador).
    " Boa sorte à todos"



     
  • ERRADA. De acordo com a Súmula 244 do TST o dispositivo constitucional que diz que a gestante adquire estabilidade, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, deverá ser interpretado da seguinte forma: a confirmação da gravidez, como uma certeza íntima da gestante.
    Bons estudos

  • Novo texto da Sùmula 244 do TST:

    GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
     II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
     III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
  • A estabilidade da gestante é desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.

  • CONFIRMAÇAO DA GRAVIDEZ --------------------ATE--------------------- 5 MESES APOS A GRAVIDEZ

  • Da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. #app
  • Gabarito: Errado

     

     

    Estabilidade da gestante

     

    Início: Confirmação da gravidez

    Final: 5 meses após o parto


ID
54085
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do direito do trabalho, julgue os itens a seguir.

O trabalho executado em condições insalubres, se realizado em caráter intermitente, afasta o direito de recebimento do adicional de insalubridade.

Alternativas
Comentários
  • SUM-47 INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afas-ta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.
  • O contato com o agente insalubre, mesmo que de forma não habitual, assegura ao trabalhador exposto a tal condição o pagamento do respectivo adicional de insalubridade

  • GABARITO ERRADO

     

    SÚM 47 TST

    O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.

     

     

  • O recebimento de adicionais de insalubridade ou de periculosidade é indiciário do direito a aposentadoria especial

    Todavia, para percepção dos adicionais, basta que o contato seja permanente ou intermitente... apenas excluindo o direito o contato ocasional ou fortuito.

    Súmula nº 364 do TST: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
    I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)
    II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT).

     

     

    Já para ter dreito a aposentadoria especial: mister que o contato seja permanente e NÃO INTERMITENTE.

     

     

  •  

    INSALUBRIDADE

     SUM 47 TST - O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.

     

    PERICULOSIDADE

    SUM 361 TST - O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985, não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento.

  • Trabalho intermitente em condições insalubres deve ser analisado no caso concreto 


ID
54094
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do direito do trabalho, julgue os itens a seguir.

Empregado eleito como suplente para cargo de direção da comissão interna de prevenção de acidentes (CIPA) goza da estabilidade provisória desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.

Alternativas
Comentários
  • TST Enunciado 339. I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339 - Res. 39/1994, DJ 22.12.1994 - e ex-OJ nº 25 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)
  • SÚMULA Nº 676, STF: A GARANTIA DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA PREVISTA NO ART. 10, II, "A", DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, TAMBÉM SE APLICA AO SUPLENTE DO CARGO DE DIREÇÃO DE COMISSÕES INTERNAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES (CIPA).
  • Complementando:Art.10,ADCT. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art.7°,I, da Constituição:II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:a) do empregado ELEITO para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes,desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seus mandado.
  • DICAS

    1. O único suplente que não possui estabilidade é o suplente dos eleitos diretores de sociedade de cooperativas

    2. Para os eleitos ou nomeados (dois casos abaixo), estabilidade de um ano, desde o registro da candidatura ou da nomeação, até um após o final do mandato.

    3. Membros do CNPS e Conselho Curador do FGTS não são eleitos, são nomeados.

  • ESTABILIDADE:
    ·         Comissão de Conciliação Prévia : Até 1 ano após o fim do mandato.
     
    Art.625-B, § 1º É vedada a dispensa dos representantes dos EMPREGADOS membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares E SUPLENTES, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta, nos termos da lei.
     
    ·         Direção Sindical e membro da Cipa: Do registro da candidatura, até 1 ano após o final do mandato
    CF/88 Art. 8 - VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até 1 ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
    Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
     
    ·         Membro do Conselho fiscal: NÃO tem estabilidade
     
    365. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA Membro de conselho fiscal de sindicato NÃO tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato.
     
    ·         SUM-396 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILI-DADE
    I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salá-rios do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego.
     
    ·         Súmula nº 369 do TST DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
    I - É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT.  
    II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a7 dirigentes sindicais e igual número de suplentes. 
    III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
    IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.
    V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. 
  • SUPLENTE DE DIRETOR DE COOPERATIVA.ESTABILIDADE.A decisão do Regional de que o art. 55 da Lei 5.764 /71 assegura a garantia de emprego apenas aos empregados eleitos diretores de Cooperativas, não abrangendo os membros suplentes, encontra-se em harmonia com a OJ 253 da SDI-1 do TST.Agravo desprovido. (

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    TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 9088100502003504 9088100-50.2003.5.04.0900 (TST)



ID
54097
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do direito do trabalho, julgue os itens a seguir.

É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros das comissões de conciliação prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave.

Alternativas
Comentários
  • Integralidade do texto da CLT Art. 625-B.III. § 1
  • A questão NÃO trata de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, mas das Comissões de Conciliação Prévia. Como já havia sido colocado anteriormente, a afirmativa acima traduz a literalidade do artigo 625-B, parágrafo 1o, CLT.
  • Complementando:Art.625-B, § 1º É vedada a dispensa dos representantes dos EMPREGADOS membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares E SUPLENTES, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta, nos termos da lei.
  • Onde tem na lei que a falta tem que ser grave? Errei por isso...
  • Art 625-B.. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:

    I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e a outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio secreto, fiscalizado pelo sindicato da categoria profissional;

    II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes titulares;

    III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.

    §1 É vedade a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.

  • ATENÇÃO!

    No caso dos membros de Comissão de Conciliação Prévia, a estabilidade se dá somente após eleito! Diferentemente dos da CIPA, caso em que a estabilidade começa a partir do momento da candidatura.

  • RESPOSTA: CERTO

     

    Só uma observação acerca do comentário do colega Douglas ., pois ele colacionou o entendimento majoritário (Sérgio Pinto Martins).

    Mas devemos ficar atentos também à corrente minoritária que entende que a estabilidade é desde o registro da candidatura (Amauri Mascaro Nascimento).

     

    Olho vivo!!!


ID
68608
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

As comissões de conciliação prévia estão reguladas pela Lei n.º
9.958/2000, que inseriu artigos à CLT. Com relação a esse
assunto, julgue os itens que se seguem.

O prazo prescricional será interrompido a partir da provocação da comissão de conciliação prévia pelo trabalhador interessado, recomeçando a fluir, pelo que sobejar, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação.

Alternativas
Comentários
  • Não seria uma imprecisão terminológica que o prazo interrompido possa recomeçar pelo que sobeja?Interrupção - começa a correr o prazo desde o início.Suspensão - começa a correr o prazo pelo que resta.
  • CLT:Art. 625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F.Art. 625-F. As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.
  • O prazo prescricional não é interrompido, mas, sim, SUSPENSO, a partir da provocação da comissão.
  • Para responder a questão, não era necessário saber se, no caso, o prazo prescricional é interrompido ou suspenso. Bastava saber diferenciar a interrupção da suspensão. Isso porque na questão diz que o prazo será interrompido e, logo em seguida, diz que ele recomeça a  fluir, pelo que sobejar (o que ocorre na suspensão, e não na interrupção).

    De qualquer forma, vale destacar, como o fizeram os colegas, que a norma diz que será o prazo SUSPENSO.

     

  • ERRADA.

    Art. 625-G. O prazo prescricional será interrompido SUSPENSO a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F*.

     

    *Art. 625-F. As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.

     

    SUSPENSÃO: quando do reinício da contagem do prazo, computa-se o tempo já decorrido antes da suspensão.

    INTERRUPÇÃO: o tempo anterior à interrupção é desconsiderado, recontando-se o prazo integralmente.

     

    OBS.: Não confundir com interrupção e suspensão do contrato de trabalho! Neste caso, a interrupção acontece quando o empregado não trabalha, mas o empregador paga seu salário (ex.: descanso semanal remunerado e férias); na suspensão, o empregado não trabalha, mas também não recebe o salário (ex.: greve e prestação de serviço militar obrigatório).

  • GABARITO ERRADO

     

    CLT

     

     Art. 625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F.

  • SUSPENDE O PRAZO.

  • 10 dias? Pera lá...
  • A provocação de Comissão de Conciliação Prévia SUSPENDE o prazo prescricional


ID
69130
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Embora não seja a empregadora direta do trabalhador, a empresa tomadora de serviços responderá subsidiariamente pelos créditos decorrentes da relação de emprego, segundo a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho,

Alternativas
Comentários
  • SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADEI - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).II - A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional (art. 37, II, da Constituição da República).III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, DESDE QUE HAJAM PARTICIPADO DA RELAÇÃO PROCESSUAL e CONSTEM TAMBÉM DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
  • ENTENDO QUE A RESPOSTA É A LETRA "E", COM BASE NA SÚMULA DO  TST 331, INCISO IV, QUE DESCREVO ABAIXO:
    TST Enunciado nº 331 - Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994 - Alterada (Inciso IV)  - Res. 96/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Contrato de Prestação de Serviços - Legalidade

    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). (Revisão do Enunciado nº 256 - TST)

    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20-06-1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). (Alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000)

  • Alternativa correta: Letra E

    Sobre a RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA, o TST solidificou entendimento na SUMULA 331, explicando a relacao entre as empresa interpostas e o empregado:

    "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). (Alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000)."

    Questao bem clara, que reproduz a literalidade da lei.

     

     

     


  • Resposta letra E

    Súmula 331 do TST


    ATENÇÃO – NOVA REDAÇÃO DO ITEM IV – 24/05/2011
    Item IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

    ATENÇÃO – ACRÉSCIMO DO ITEM V – 24/05/2011 
    Item V-
    Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposano cumprimento das obrigações da lei 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistasassumidas pela empresa regularmente contratada.
     
    ATENÇÃO – ACRÉSCIMO DO ITEM VI – 24/05/2011 
    Item VI-
    A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação.

  • Excelente o comentário da colega acima.

    Ressalto, porém, que o item VI da Súmula 331 está incompleto.

    Vejamos:

    VI  – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as 
    verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
  • LETAR E

     

    Item IV da Súmula 331 TST – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

     

    Este item trata da responsabilização do tomador de serviços nos casos de terceirização. É importantíssimo ter em mente que a responsabilidade do tomador de serviços, nos casos de terceirização LÍCITA, é subsidiária.

     

    Embora, a terceirização seja, neste caso, lícita, o tomador de serviços responde pelo abuso de direito de terceirizar. Ao eleger mal (culpa in eligendo) seu prestador de serviços, e ao não fiscalizar a conduta do mesmo em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas (culpa in vigilando), o tomador dos serviços age em flagrante abuso de direito, razão pela qual lhe cabe também algum tipo de responsabilidade.

     

     

    Fonte: Ricardo Resende

  • A questão ora analisada encontra resposta na Súmula 331 do TST:
    "SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial".
    Assim, RESPOSTA: E.

  • GABARITO ITEM E

     

     

    SÚMULA 331 TST:

     

    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). 
      
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). 
      
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. 
      
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 
      
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 
      
    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

     

  • O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Obs: a tese acima foi a fixada pelo STF. No entanto, penso que é importante um esclarecimento revelado durante os debates: é possível sim, excepcionalmente, que a Administração Pública responda pelas dívidas trabalhistas contraídas pela empresa contratada e que não foram pagas, desde que o ex-empregado reclamante comprove, com elementos concretos de prova, que houve efetiva falha do Poder Público na fiscalização do contrato. STF. Plená rio. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosá Weber, red. p/ o ác. Min. Luiz Fux, julgádo em 26/4/2017 (repercussá o gerál) (Info 862)

    Site Dizer o Direito

  • Revogação tácita do § 1º, art. 71 da Lei nº 8.666 pela Lei nº 13.429/17

    De acordo com o novo disciplinamento legal da terceirização, implantado por meio das Leis nºs 13.429/17 e 13.467/17, tanto no trabalho temporário quando na terceirização permanente há previsão expressa daresponsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, conforme preceito contido no art. 10 § 7º. e art. 5º-A, § 5º, respectivamente, não fazendo qualquer ressalva quanto a aplicabilidade em relação aos Entes Públicos:

    Art. 10. § 7º A contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

    Art. 5º-A. § 5ºA empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

    Isso significa que houve revogação tácita do dispositivo contido no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666, que isentava o a Administração Pública de qualquer responsabilidade decorrente da contratação de serviços:

    Art. 71. § 1º  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

    Note-se que a responsabilidade é de natureza objetiva, ou seja, independe de culpa do contratante.



    Read more: http://regrastrabalhistas.com.br/lei/novidades-legislativas/3993-terceirizacao-reforma-trabalhista#ixzz4q2fx9UVO

  • Súmula 331 do TST. Contrato de prestação de serviços. Legalidade.

     

    IV - O indadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

     

    Portanto, GABARITO E.

  • Nova redação da Lei Lei nº 6.019, de 03.01.1974, para fins de auxílio nos estudos no que toca à relação de emprego.

     

    Art. 4o-A.  Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.   

    § 1o  A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços.                      

    § 2o  Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante.    

     

    Art. 10.  Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.                

    § 1o  O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não.                 

    § 2o  O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1o deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.                   

    § 3o  (VETADO).                 

    § 4o  Não se aplica ao trabalhador temporário, contratado pela tomadora de serviços, o contrato de experiência previsto no parágrafo único do art. 445 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943.                  

    § 5o  O trabalhador temporário que cumprir o período estipulado nos §§ 1o e 2o deste artigo somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços em novo contrato temporário, após noventa dias do término do contrato anterior.                      

    § 6o  A contratação anterior ao prazo previsto no § 5o deste artigo caracteriza vínculo empregatício com a tomadora. 

  • A – Errada. A possibilidade de responsabilização não se limita à falta de registro de emprego. Aliás, é importante ressaltar que a anotação do registro na Carteira de Trabalho é uma obrigação personalíssima da empregadora direta (a prestadora de serviços).

    B – Errada. Independentemente de haver coincidência com a atividade-fim da contratante, a contratante será responsável subsidiária em razão de inadimplemento.

    C – Errada. Independentemente de haver coincidência com a atividade-fim da empregadora, a contratante será responsável subsidiária em razão de inadimplemento.

    D – Errada. É necessário que a contratante figure no polo passivo da relação processual ou no título executivo.

    E – Correta, conforme conforme inciso IV da Súmula 331 do TST:

    “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”.

    No mesmo sentido, o artigo 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74:

    “§ 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991”.

    Gabarito: E


ID
69133
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A garantia de emprego do empregado integrante da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) é

Alternativas
Comentários
  • Art. 165. Os titulares da representação dos EMPREGADOS nas CIPAS NÃO poderão sofrer DESPEDIDA ARBITRÁRIA, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, economico ou financeiro.Par. único: ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existencia de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reitegrar o empregado.
  • ATENÇÃO,pois o comentário do colega Fabrício está equivocado. A questão trata da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) e não da CCP, que é a Comissão de Conciliação Prévia.O comentário abaixo está correto.
  • Complementando...Súmula 339 do TST:I - O SUPLENTE da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. _______________________Art.10,ADCT. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art.7°,I, da Constituição:II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:a) do empregado ELEITO para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes,desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seus mandado.
  • Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
  • Em função do que dispõe o art. 165 da CLT, a garantia do empregado é assegurada apenas aos "titulares da representação dos empregados". Ou seja, a garantia de emprego, entendida como limitação ao direito potestativo do empregador de despedir, envolve tão-somente os representantes eleitos pelos empregados, e não aqueles por ele mesmo indicados. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho. (Recurso Ordinário em Medida Cautelar nº 00880.2005.371.02.00-8 (20060420876), 11ª Turma do TRT da 2ª Região/SP, Rel. Eduardo de Azevedo Silva. j. 06.06.2006, Publ. 23.06.2006).

  • Segundo o art.165 da CLT. Os titulares da representação dos empregados nas CIPAS não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. 
    ADCT, art,10, II, a, Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de CIPAS, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
    Súmula 339, TST, CIPA. Garantia de emprego. O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art.10, II, a, do ADCT a partir da promulgação da CF/88.
  • gabarito: letra D
  • Pela Súmula 339 do TST, analisando o artigo 10, II, "a" do ADCT:

    "SUM-339 CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988. I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988".
    Assim, RESPOSTA: D.

  • Esquema do funcionamento do orgão CIPA ( obrigatorio)

     

    -  REPRESENTANTES DO EMPREGADORES : designados - daqui que sairá o presidente

    - REPRESENTANTES DO EMPREGADOS: eleitos - daqui que saira o vice-presisente.

     

    - QUEM TEM ESTABILIDADE : os representates do empregados - eleitos.

     

    - NÃO PODEM SOFRER QUE TIPO DE DESPEDIDAS

    REGRA: arbitraira

    EXCEÇÃO: natureza tecnica, disciplinar, economica, financeira - QUEM PROVA ISSO É O EMPREGADOR

     

     

    Erros, avise-me. Art. 162 a 165 CLT

    GABARITO "D".

  • E tem súmula do STF que trata desse assunto. Fiquem espertos.


ID
69250
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O enquadramento de determinada atividade como insalubre ou penosa, para pagamento dos respectivos adicionais, depende, respectivamente, de

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B CORRETA.Vide art.195 caput, da CLT:A caracterizaçao e a classificaçao da insalubridade e da periculosidade, SEGUNDO AS NORMAS DO MINISTERIO DO TRABALHO, far-se-ao atraves de pericia a cargo de Medico do trabalho ou Engenheiro do trabalho, registrado no Ministerio do Trabalho.Quanto ao emprego Lei Ordinaria nem vou tecer muitos comentarios... seria totalmente arbitrario se deixasse somente por conta do Ministerio.Principio da Legalidade, lembremos la do Direito Administrativo: "O poder publico somente pode fazer aquilo que lhe e permitido por lei" enquanto ao particular "E permitido fazer tudo que a lei nao proibe".
  • Com relação ao adicional de insalubridade,a CLT dispõe o seguinte em seu art. 190:"rt . 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes."Por sua vez o adicional de penosidade é citado apenas na Constituição Federal, não estando regulamentado. Quando o for, deverá ser por lei ordinária, nos termos do art. 7° XXIII:"XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;".Espero ter contribuído.
  • Define o art. 7 da CF, XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
     O art . 190 da CLT/43 foi recepcionado como lei ordinária pelas Constituições posteriores, inclusive pela CF/88. - Diz ele:O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
    Assim, a atividade para ser enquadrada como acima referido depende de lei ordinária (CLT) e de regulamentação do Ministério do Trabalho.
    O enquadramento no caso concreto se determinada atividade está enquadrada na lei e no regulamento será feito por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, conforme art 195 da CLT.
    Letra b - correta
  • Art. 193 da CLT São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
    § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.


    OJ 4 da SDI-1 do TST 4
    I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

    II - A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudopericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho.

  • A referência à LEI ORDINÁRIA na alternativa B significa que o adicional de atividade penosa deverá ser regulamentado por lei ordinária, já que a matéria, embora prevista na CF/88, não se encontra regulamentada.
  • Segundo o Art. 190 da CLT:

    "Art . 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)"

  • Complementando:
    Súmula 460 do STF - "Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial em reclamação trabalhista não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do Ministro do Trabalho e Previdência Social".
  • Caros colegas de estudo, já que nenhum dos cometários anteriores fez menção à fundamentação da "lei ordinária" para a atividade penosa constante do gabarito da questão, segue o disposto na Constituição Federal:

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    (...)

    XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

    Boa sorte a todos!

  • O colega Glaydson (segundo comentário) já havia colocado o artigo da CF que justifica a questão...
  • Ambos adicionais dependem de lei ordinária, conforme redação do art. 7º, XXIII.

    Porém, como o adicional de insalubridade já está disciplinado na CLT, sua eficácia fica dependendo apenas da regulamentação do MTE, enquanto que o adicional de penosidade continua dependendo de disciplina legal.

  • Sem querer ser repetitivo, mas só para facilitar os estudos, vou organizar o que os colegas disseram:

    Fundamentação legal para atividades insalubres (CLT):
    Art. 189. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

    Fundamentação legal para atividades perigosas (CLT):
    Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:       (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)
    I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
    II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)


    Fundamentação legal para atividades penosas:
    Ainda não há.

    Como já dito, a própria lei (CLT) diz que é necessário regulamentação do MTE sobre a matéria:
    Art . 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.
    Art . 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

  • GABARITO: B

    Art. 193 da CLT São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

    § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

    OJ 04 da SDI-1 do TST I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho.
  • O site não permite copiar e colar, mas a resposta está aqui: http://direitojuridicolaboral.blogspot.com.br/2013/09/adicional-de-penosidade-o-que-e.html

  • Prezados colegas,


    Cuidado, pois muitos colegas fizeram comentários com relação a atividade PERIGOSA, sendo que o enunciado da questão fala em atividade PENOSA.


    Eu mesma, a princípio, não havia prestado a atenção nisso.

  • Faltou D. Constitucional à questão. Regulamentará a penosidade Lei COMPLEMENTAR, e não Ordinária.

  • Atenção para a REFORMA TRABALHISTA. O art. 611-A, da CLT admite o enquadramento por meio de convenção coletiva, inclusive permitindo prevalência sobre a lei!


ID
69280
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A perícia para apuração de periculosidade e insalubridade será realizada, segundo as normas da Consolidação das Leis do Trabalho,

Alternativas
Comentários
  • Art . 195, CLT - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de MÉDICO DO TRABALHO ou ENGENHEIRO DO TRABALHO, registrados no Ministério do Trabalho.
  • Apenas para complementar:OJ 165 SBDI I - O art. 195 da CLT não faz qualquer distinção entre o médico e o engenheiro para efeito de caracterização e classificação da insalubridade e periculosidade, bastando para a elaboração do laudo seja o profissional devidamente qualificado.
  • Letra A (art. 195 da CLT)


    Art. 195 da CLT A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
    § 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.
    § 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por sindicato em favor de grupo de associados, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.
    § 3º - O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia.

  • Segundo o magistrado Sergio Pinto Martins:

    "A perícia por insalubridade ou periculosidade poderá ser feita tanto por médico como por engenheiro do trabalho. A lei não dispõe que a perícia de insalubridade seja feita por médico e a de periculosidade realizada por engenheiro. Há uma alternatividade: a perícia pode ser realizada por médico ou engenheiro. Ambos são capazes de realizar a perícia de insalubridade e de periculosidade. O que pode ocorrer é de em certa perícia haver necessidade, por exemplo, da realização de um exame médico; o engenheiro evidentemente não poderá realizar tal exame, pois não tem conhecimentos médicos, mas em outros casos poderá fazer a perícia normalmente. Se a perícia exigir conhecimentos técnicos que só o médico ou só o engenheiro possuam, deverá ser realizado por apenas um deles e não pelo outro. Ao contrário, não necessitando a perícia de conhecimentos especializados em determinado assunto, a perícia de insalubridade ou de periculosidade poderá ser realizada tanto pelo engenheiro como pelo médico. O artigo 188 da CLT mostra que a inspeção em cadeiras não pode ser feita por médico, mas apenas por engenheiro".

    PARA MAIS DÚVIDAS, CONSULTAR O ARTIGO 195 DA CLT E OJ Nº 165 DA SDI DO TST.

    RESPOSTA CORRETA: LETRA ´´A`´.
  • Ah, cara! Sinceramente, essa questão é uma afronta... me senti no show do milhão, pergunta valendo R$ 100,00... Puffff...

ID
71581
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MTE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca do abono salarial e do segurodesemprego.

É finalidade do programa de seguro-desemprego prover a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude de qualquer tipo de dispensa, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo.

Alternativas
Comentários
  • Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:II - seguro-desemprego, em caso de desemprego INVOLUNTÁRIO; ( Não qualquer tipo de dispensa).
  • Art. 2º O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade: ( Lei 7.998/90)I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa SEM JUSTA CAUSA, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
  • O erro está em: "...em virtude de QUALQUER TIPO DE DISPENSA...", qdo é na hipótese de desemprego INVOLUNTÁRIO!
  • o erro esta em "em virtude de qualquer tipo de dispensa" NÃO É QUALQUER TIPO DE DESPENSA. Justa causa por exemplo não tem direito a seguro desemprego
  • Tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador, formal ou doméstico, desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, ao trabalhador comprovadamente em regime análoga à escravo. Também percebe o benefício aquele trabalhador formal com contrato suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregados, o pescador profissional durante o período de defeso e o resgatado em condições análogas à escravo comprovado pelo Ministério do Trabalho.
  •      É finalidade do programa de seguro-desemprego prover a assistência finaceira temporária ao trabalhador desempregado,em virtude de qualquer tipo de dispensa (ERRO DA QUESTÃO),e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo.

         O seguro-desemprego abrange os empregado contra demissão involuntária.recisão indireta entre outros casos.

  • Não é qualquer tipo de dispensa: é a dispensa SEM JUSTA CAUSA!  

  • O erro está na afirmação de que é "em virtude de qualquer tipo de dispensa" quando a lei afirma:

    Art. 3º. Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa.

  • A assistência financeira temporária será concedida pelo Programa de Seguro Desemprego ao trabalhador desempregado, se este tiver sido dispensado sem justa causa (imotivadamente) ou ao trabalhador resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo.

  • COMPLEMENTANDO...

    ---> O Seguro-Desemprego, desde que atendidos os requisitos legais, pode serrequerido por todo trabalhador dispensado sem justa causa; por aqueles cujo contrato de trabalho foi suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação oferecido pelo empregador; por pescadores profissionais durante o período em que a pesca é proibida devido à procriação das espécies e por trabalhadores resgatados da condição análoga à de escravidão.

    ---> Esse benefício permite uma assistência financeira temporária. O valor varia de acordo com a faixa salarial, sendo pago em até cinco parcelas, conforme a situação do beneficiário.

    Fonte: http://www.caixa.gov.br/voce/social/beneficios/seguro_desemprego/index.asp

  • Não é qualquer uma.


ID
71584
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MTE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca do abono salarial e do segurodesemprego.

O trabalhador que for identificado como submetido a condição análoga à de escravo deve ser resgatado dessa condição, tendo o direito de receber três parcelas de seguro-desemprego, no valor de um salário mínimo cada parcela.

Alternativas
Comentários
  • Lei 7998/90Art. 2o-C O trabalhador que vier a ser identificado como submetido a regime de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo, em decorrência de ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, será dessa situação resgatado e terá direito à percepção de TRÊS PARCELAS de seguro-desemprego no valor de um salário mínimo cada, conforme o disposto no § 2o deste artigo.
  • Do Programa de Seguro-DesempregoArt. 2º O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade:Art. 2o-C O trabalhador que vier a ser identificado como submetido a regime de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo, em decorrência de ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, será dessa situação resgatado e terá direito à percepção de três parcelas de seguro-desemprego no valor de um salário mínimo cada, conforme o disposto no § 2o deste artigo.(Artigo incluído pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002)
  • Certo, deve ser compravadamente reconhecido pelo MTE.
  • Certinha!

    De acordo com o art. 2º. c- O trabalhador que vier a ser identificado como submetido  regime de trabalho forçado ou reduzido á condição análoga á de escravo (...) será dessa situação resgatado e terá direito á percepção de três parcelas de seguro-desemprego no valor de um salário mínimo cada.

  • Só um acréscimo à título de aprofundamento no tema:

    Fica proibido o mesmo trabalhador receber o benefício nos 12 meses seguintes à percepção da última parcela.

  • COMPLEMENTANDO...

    ---> O Seguro-Desemprego, desde que atendidos os requisitos legais, pode serrequerido por todo trabalhador dispensado sem justa causa; por aqueles cujo contrato de trabalho foi suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação oferecido pelo empregador; por pescadores profissionais durante o período em que a pesca é proibida devido à procriação das espécies e por trabalhadores resgatados da condição análoga à de escravidão.

    ---> Esse benefício permite uma assistência financeira temporária. O valor varia de acordo com a faixa salarial, sendo pago em até cinco parcelas, conforme a situação do beneficiário.

    Fonte: http://www.caixa.gov.br/voce/social/beneficios/seguro_desemprego/index.asp


ID
71587
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MTE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca do abono salarial e do segurodesemprego.

Não terá direito de receber as parcelas do segurodesemprego o trabalhador desempregado que possuir renda própria de qualquer natureza, a qual seja suficiente para a manutenção de sua família.

Alternativas
Comentários
  • Lei 7998/90Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
  • Certinha!

    Inciso V- do art. 3º. da lei 7998/90 afirma:

    V- não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente á sua manutenção e de sua família.


ID
71590
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MTE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca do abono salarial e do segurodesemprego.

Para fins de apuração do benefício do seguro-desemprego, será considerada a média dos salários dos últimos três meses anteriores à dispensa.

Alternativas
Comentários
  • Valor do BenefícioA apuração do valor do benefício tem como base o salário mensal do último vínculo empregatício, na seguinte ordem:- Tendo o trabalhador recebido três ou mais salários mensais a contar desse último vínculo empregatício, a apuração considerará a média dos salários dos últimos três meses;- Caso o trabalhador, em vez dos três últimos salários daquele vínculo empregatício, tenha recebido apenas dois salários mensais, a apuração considerará a média dos salários dos dois últimos meses;- Caso o trabalhador, em vez dos três ou dois últimos salários daquele mesmo vínculo empregatício, tenha recebido apenas o último salário mensal, este será considerado, para fins de apuração.
  • Vale complementar o comentário do colega acima : Nos casos de seguro-desemprego concedido a empregado doméstico, pescador artesanal ou ainda para trabalhador resgatado ou em situação análoga a escravo , tem-se assegurado o valor de UM salário mínimo,independente do salário percebido.
    abs

ID
71593
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MTE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca do abono salarial e do segurodesemprego.

Dependendo do salário recebido pelo beneficiário, o valor do seguro-desemprego poderá ser menor que um salário mínimo.

Alternativas
Comentários
  • Atualmente, o valor mínimo da parcela do seguro é de R$ 465, o valor do salário mínimo pago ao beneficiário pelo governo federal. O valor a que o trabalhador tem direito de receber é calculado com base nos três últimos salários de cada trabalhador. Normalmente, o prazo de pagamento é de três a cinco meses. Se o trabalhador não tiver trabalhado integralmente em qualquer um dos últimos três meses, o salário será calculado com base no mês de trabalho completo. Todo o trabalhador formal, registrado em carteira de trabalho por pelo menos seis meses e que não tenha sido demitido por justa causa tem direito ao seguro. O intervalo entre o pedido de um seguro-desemprego e outro deve respeitar uma carência de 16 meses. Se o desempregado que estiver recebendo o seguro, começar um trabalho formal e ainda restarem parcelas a ser pagas, as mesmas serão automaticamente bloqueadas.
  • Uma observaçao ao que o Paulo Buarque comentou...Nao basta o trabalhador formal, registrado em carteira, ter trabalhado por pelo menos 06 meses e nao ter sido demitido por justa causa, para fazer jus ao Seguro Desemprego nao!Para o recebimento do beneficio e necessario preencher os requisitos do art. 3º da lei 7.998/90 - que regulamenta o seguro desemprego...Dentre os requisitos menos conhecidos temos:III- Nao estar em gozo de qualquer beneficio previdenciario de prestaçao continuada (o inciso e maior, transcrevi somente parte);IV- Nao estar em gozo do auxilio-desemprego;V- Nao possuir renda propria de qualquer natureza sucifiente a sua manutençao e de sua familia.
  • LEI 7998/90Art. 5º...(...)§ 2º O valor do benefício NÃO PODERÁ SER INFERIOR ao valor do salário mínimo.
  • Cuidado pessoal, no ano de 2010 o valor mínimo mudou para R$510 a R$954,21 conforme a faixa salarial.
  • A regra é o pagamento do salário mínimo, sendo que os praças militares podem receber soldos em valores inferiores -- por mais absurdo que pareça. E também menores-aprendizes não precisam ser contemplados com o mínimo constitucional. Na prática, muitos estagiários de empresas recebem abaixo do mínimo, embora haja legislação específica a tratar do tema.
  • Independentemente do valor recebido pelo beneficiário(apesar da conversão em UFIR-extinto BTN) o §2º. da lei 7998/90 afirma que;

    O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo.

  • Gabarito:"Errado"

     

    É direito do trabalhador, assegurado constitucionalmente (artigo 39 , § 3º e artigo 7º , inciso IV , da CRFB ), a percepção de salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.


ID
71596
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MTE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca do abono salarial e do segurodesemprego.

A admissão do trabalhador em novo emprego não gera a suspensão do pagamento do seguro-desemprego.

Alternativas
Comentários
  • Lei 7998/90Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:I - admissão do trabalhador em novo emprego;
  • Complementando: ( HIPÓTESES DE SUSPENSÃO)Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:I - admissão do trabalhador em novo emprego;II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;III - início de percepção de auxílio-desemprego.Art. 7o-A. O pagamento da bolsa de qualificação profissional será suspenso se ocorrer a rescisão do contrato de trabalho.
  • Conforme a menina ai de baixo, é importado ver que é só suspenção e não o cancelamento.
  • Se ele voltou a trabalhar, não faz sentido continuar recebendo o seguro-desemprego, justamente pq ele não é mais desempregado. Devemos lembrar que o prazo máximo para o recebimento do benefício são de 5 meses, não pode ser transmitido aos herdeiros (caráter personalíssimo) e este será cancelado caso o empregado recuse emprego. É um benefício social, que visa manter a subsistência do cidadão enquanto procura outra forma de trabalho para garantir seu sustento.
  • Nos termos do art. 7º, da lei número 7998, de 1990, o pagamento do seguro desemprego será suspenso quando

    a) da admissão do trabalhador em novo emprego ou,

    b) do início de percepção de benefício de prestação contínua da Previdência Social, exceto o auxílio acidente e a pensão por morte. 


    Logo, a questão está ERRADA, pois a admissão do trabalhador em novo emprego gera sim a sua suspensão. 

  • Situações em que o benefício do seguro-desemprego será suspenso:

    * admissão do trabalhador em novo emprego;

    *início de percepção de benefício de prestação continuada, exceto o auxílio-acidente, auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;

    *início de percepção de auxílio-desemprego.

  • A minha preocupação é se um dia o CESPE inventar de pôr a palavra 'CANCELAMENTO'  no lugar de 'SUSPENSÃO', e ai certo ou errado?

  • ERRADA, pois a admissão do trabalhador em novo emprego gera sim a sua suspensão. 


ID
71599
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MTE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca do abono salarial e do segurodesemprego.

A recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego, condizente com sua qualificação profissional e com a remuneração que recebia anteriormente, é motivo para o cancelamento do seguro-desemprego.

Alternativas
Comentários
  • Lei 7998/90Art. 8º O benefício do seguro-desemprego será cancelado:I - pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior;
  • Art. 8 - 1$ A recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior é cancelado.
  • HIPÓTESES EM QUE HAVERÁ SUSPENSÃO DO SEGURO DESEMPREGO:


    Lei 7.998/90

    Art. 8o  O benefício do seguro-desemprego será cancelado:

    I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior; 

    II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;

    III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou 

    IV - por morte do segurado.

    § 1o  Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.

    § 2o  O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o § 1o do art. 3o desta Lei, na forma do regulamento. 

  • ADMISSÃO em novo emprego -> o benefício será suspenso.

    RECUSA de outro emprego condizente -> o benefício será cancelado.

  • O que gera cancelamento do seguro-desemprego:

    a) Recusa de outro emprego condizente com sua qualificação profissional e com a remuneração que recebia anteriormente;

    b) Falsidade na prestação de informações;

    c) Fraude;

    d) Morte do segurado;

    e) Deixar de comprovar matrícula ou frequência em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, nos casos e na forma estabelecida pelo art. 3º, parágrado 1º a 3º, da Lei n. 7998, de 1990.


    Logo, a questão está CORRETA.

  • Art. 8º. O benefício do seguro-desemprego será cancelado:

    I- pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior.

  • Hipóteses de cancelamento do benefício do seguro desemprego:

    1. Pela RECUSA por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;

    2. Por comprovação de FALSIDADE na prestação das informações necessárias à habilitação;

    3. Por comprovação de FRAUDE visando à percepção indevida do benefício do Seguro Desemprego; ou

    4. Por MORTE do segurado.


ID
71602
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MTE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca do abono salarial e do segurodesemprego.

A morte do segurado não cancela o pagamento do segurodesemprego, uma vez que seus herdeiros podem se habilitar para continuar recebendo o benefício.

Alternativas
Comentários
  • Lei 7998/90Art. 8º O benefício do seguro-desemprego será cancelado:IV - por morte do segurado.
  • Complementando: (HIPÓTESES DE CANCELAMENTO)Art. 8º O benefício do seguro-desemprego será cancelado:I - pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior;II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego;IV - por morte do segurado.Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.
  • d) por morte do segurado.Se o cancelamento se der por uma das hipóteses acima que não a morte do segurado, o direito à percepção do benefício ficará suspenso por dois anos, dobrando-se esse prazo em caso de reincidência (art. 19, §6º, da Resolução 467/05, do CODEFAT).Ainda, e por expressa disposição do art. 6º, da Lei 998/90, o seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível, não se transmitindo aos dependentes após a morte do beneficiário (os dependentes apenas terão direito às parcelas vencidas e não pagas do benefício – nesse caso, as parcelas serão pagas mediante alvará judicial). Ainda, em caso de estar o trabalhador acometido de grave moléstia, comprovada por perícia do INSS, que o impeça de ir pessoalmente retirar o valor do benefício, o pagamento será feito a curador ou procurador admitido pela Previdência Social.http://www.pensandodireito.net/2008/10/seguro-desemprego/
  • O que gera cancelamento do seguro-desemprego:

    a) Recusa de outro emprego condizente com sua qualificação profissional e com a remuneração que recebia anteriormente;

    b) Falsidade na prestação de informações;

    c) Fraude;

    d) Morte do segurado;

    e) Deixar de comprovar matrícula ou frequência em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, nos casos e na forma estabelecida pelo art. 3º, parágrado 1º a 3º, da Lei n. 7998, de 1990.


    Logo, a questão está ERRADA, pois a morte do segurado gera sim o cancelamento do benefício.
  • O benefício do seguro-desemprego será cancelado em virtude da morte do beneficiário. Este benefício não é como a pensão por exemplo que passa para os herdeiros classificados como I,II ou III. O seguro-desemprego extingue-se com a morte.

  • Art. 6º O seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível do trabalhador, podendo ser requerido a partir do sétimo dia subseqüente à rescisão do contrato de trabalho.

  • ERRADO,dependendo do tempo que ele trabalhou eles perde o seguro-desemprego, pois os dependentes recebe outro beneficio(Pensão por morte), mesmo ele já estando desempregado. O desempregado e sua familia estão segurando com todos os benefícios  previdenciários 12 meses , 24 meses ou 36 meses após o desligamento do emprego, dependendo de quanto tempo ele contribuiu para previdência.....

  • Cancela-se o benefício, entretanto tem direito às parcelas vencidas até a data do óbito.

     

    #TURMADEEXERCÍCIOS


ID
71605
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MTE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca do abono salarial e do segurodesemprego.

O período máximo durante o qual um trabalhador desempregado pode receber o benefício do segurodesemprego é de seis meses.

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º - O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado por um período máximo variável de TRÊS A CINCO meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, cuja duração será definida pelo CODEFAT.
  • Como a Cespe gosta de fazer pegadinha... vou colocar esta informação: Excepcionalmente, pode-se perceber mais duas parcelas para grupos específicos de segurado, de acordo com a Lei 8900/94A afirmativa é válida, apesar de não citar o que coloquei.
  • Lei 7998, de 11 de Janeiro de 1990.Art. 4º O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo de 4 (quatro) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, contados da data de dispensa que deu origem à primeira habilitação.
  • agora fiquei sem saber,  será 4 ou 5 meses o tempo máximo!!!!!!!!!!!!!

     

  • Klarissa,

    vai depender da quantidade do tempo trabalhado nos últimos 36 meses (antes da dispensa):

    Trabalhou de 6 a 11 meses: direito a 3 meses de seguro-desemprego

    Trabalhou de 11 a 23 meses: direito a 4 meses de seguro-desemprego

    Trabalhou de 24 a 36 meses: direito a 5 meses de seguro-desemprego

    A lei 8.900/94 ainda concede um prolongamento de 2 meses a estes prazos em determinadas classes de segurados:

    4º O período máximo de que trata o caput poderá ser excepcionalmente prolongado em até dois meses, para grupos específicos de segurados, a critério do Codefat, desde que o gasto adicional representado por este prolongamento não ultrapasse, em cada semestre, dez por cento do montante da Reserva Mínima de Liquidez, de que trata o § 2º do art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991.

    Boa sorte,

  • Penso que o erro dessa alternativa esteja relacionado à interpretação, pois ela narra "Período máximo" sem especificar se a recepção é consecutiva.

    Isso faz diferença, pois um trabalhador poderá receber por quantas vezes houver preenchido os requisitos entre uma percepção e outra, sem existir um prazo máximo durante a vida do trabalhador.

    Na forma do enunciado, recebido por 6 meses (somados ou não), nunca mais o trabalhador poderá receber segurodesemprego.

     

  • Lei n° 7.998/90

    Art. 4º O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo de 4 (quatro) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, contados da data de dispensa que deu origem à primeira habilitação.
  • Errado, são de 3 até 5 meses.
    Gente se liguem que o art. 4o. da lei 7998 foi alterado pelo art. 2o. da lei 8900.

  • Galera na lei o valor máximo é de 4 MESES. Fica a dica!
  • O período máximo é de quatro meses!!! 

    Esses 3 a 5 meses são os valores das parcelas, mas para receber o seguro desemprego é de até 4 meses.
  • Quantidade de Parcelas

     
    A assistência financeira é concedida em no máximo 5 (cinco) parcelas, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de dezesseis meses, conforme a seguinte relação:
    ·   TRÊS PARCELAS, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, nos últimos trinta e seis meses;
    ·   QUATRO PARCELAS, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo doze meses e no máximo 23 meses, nos últimos 36 meses;
    ·   CINCO PARCELAS, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 24 meses, nos últimos 36 meses.

    Fonte: http://www.sine.rn.gov.br/contentproducao/aplicacao/sine/programas/gerados/seguro_desemprego.asp
  • Lei 8900 
    Art.
     2º O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado por um período máximo variável de três a cinco meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, cuja duração será definida pelo Codefat.

    Parcelas ou meses vão dar na mesma. Quando fiquei desempregado recebi a primeira parcela só depois do primeiro mês desempregado.




  • Amigos,

    A lei 8.900/94 DISPÕE SOBRE O BENEFÍCIO DO SEGURO-DESEMPREGO, ALTERA DISPOSITIVO DA LEI N. 7.998/90.

    Dessa maneira, em que pese a lei 7998 realmente definir o período máximo de recebimento do seguro desemprego como sendo de quatro meses, a lei 8.900/94 veio alterar esse limite para um período máximo que PODE CHEGAR a cinco meses, conforme se depreende do seu art. 2º (dispositivo esse já citados pelos colegas).

    Bons estudos !!!
  • DICA:

    Filhinho (a), deixa pra resolver as questões depois que vc estudar essa bendita LEI 7.998/90. Vocês estão querendo aprender com os comentários, por isso acontece a confusão. Considere esse tema uma benção, super fácil de entender, algumas questões dá pra ir pelo bom senso.

    Beijos de luz!
  • Nossa, é uma vontade de um querer ser mais "fodão" que o outro. A questão está errada, pois a lei 8.900/94 traz que "Art. 2º O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado por um período máximo variável de três a cinco meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, cuja duração será definida pelo Codefat."

    Ainda sim, em situações excepcionais podendo ser concedido + 2 meses, a critério do FAT. O importante deveria ser um ajudar o outro e não ficar provando quem tá mais certo que quem... Enfim, bons estudos!

  • agora o máximo, são  5 parcelas, o artigo 4° da lei 7998 foi alterado.

  • Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

    I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:      

    a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;       

    b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e        

    c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;       


ID
71608
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MTE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca do abono salarial e do segurodesemprego.

O seguro-desemprego pode ser requerido imediatamente após a rescisão do contrato de trabalho, desde que o trabalhador não possua outra renda.

Alternativas
Comentários
  • O empregado terá que se enquadrar em todos os incisos para fazer jus ao benefício!Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; eV - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
  • Segundo a lei 7998/1990 no seguinte artigo: "Art. 6º O seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível do trabalhador, podendo ser requerido a partir do sétimo dia subseqüente à rescisão do contrato de trabalho." O benefício só pode ser requerido a partir do sétimo dia após à rescisão não imediatamente.
  • Há dois erros nesta questão.1º - Não pode ser requerido imediatamente, mas só após 7 (sete) contados da data de demissão."Art. 6º O seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível do trabalhador, podendo ser requerido a partir do sétimo dia subseqüente à rescisão do contrato de trabalho."2º - Ele até pode possuir outra renda, desde que ela não seja suficiente para manter sua família."Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família."
  • Lei 7998/90 - Art. 6º O seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível do trabalhador, podendo ser requerido a partir do sétimo dia subseqüente à rescisão do contrato de trabalho.
  • ERRADO

    É possível a solicitaçao a partir do 7 dia após a dispensa.
  • Resposta: Errado.

    Pode ser requerido a partir do 7º dia subsequente à rescisão de contrato de trabalho. Até o 120º dia.

ID
71611
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MTE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca do abono salarial e do segurodesemprego.

De acordo com a Lei n.º 7.998/1990, a comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação do trabalhador no benefício do seguro-desemprego causa a suspensão do pagamento do benefício.

Alternativas
Comentários
  • Art. 8º O benefício do seguro-desemprego será CANCELADO:II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
  • O caso é de CANCELAMENTO e não de suspensão.
  • Pois é, tem que prestar muita atenção nessas diferenças (Suspensão e cancelamento)Flw.
  • CONFORME ART. 8º DA LEI 7.998/90O benefício da bolsa de qualificação profissional será CANCELADO nas seguintes situações:I - fim da suspensão contratual e retorno ao trabalho; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)*********II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida da bolsa de qualificação profissional; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) IV - por morte do beneficiário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
  • Está errado pois não é suspenção mas sim cancelamento.
  • Essas questões da banca CESPE são pra matar
    qualquer um ...meu Deus !!!!!!
  • Gente, Então não entendi o § 1o  do Art. 8°  (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)

    § 1o  Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será SUSPENSO por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7998.htm

  • CASOS DE SUSPENSÃO:
    • admissão do trabalhador em novo emprego;
    •  início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
    • início de percepção de auxílio-desemprego.
    CASOS DE CANCELAMENTO:
    • pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com 
      sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
    • por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à 
      habilitação;
    • por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do segurodesemprego; 
      ou
    • por morte do segurado


    BONS ESTUDOS!!!!!
  • Complementando.

    Além do cancelamento do benefício, o empregado terá o seu direito à percepção do seguro desemprego SUSPENSO por um período de 2 ANOS, ressalvado o período de carência. Este prazo, que é de SUSPENSÃO, será de  4 ANOS em caso de reincidência.

    Art.8º - O benefício do seguro-desemprego será cancelado: (...) II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; 

    §1º - Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.



  • Nesse caso causa o CANCELAMENTO!

  • Nos termos do art. 7º, da lei número 7998, de 1990, o pagamento do seguro desemprego será suspenso quando

    a) da admissão do trabalhador em novo emprego ou,

    b) do início de percepção de benefício de prestação contínua da Previdência Social, exceto o auxílio acidente e a pensão por morte. 


    O que gera cancelamento do seguro-desemprego:

    a) Recusa de outro emprego condizente com sua qualificação profissional e com a remuneração que recebia anteriormente;

    b) Falsidade na prestação de informações;

    c) Fraude;

    d) Morte do segurado;

    e) Deixar de comprovar matrícula ou frequência em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, nos casos e na forma estabelecida pelo art. 3º, parágrado 1º a 3º, da Lei n. 7998, de 1990.


    Logo, a questão está ERRADA, pois a comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação do trabalhador no benefício do segurodesemprego causa o cancelamento do pagamento do benefício, e não a suspensão. 


  • Fraude é = a cancelamento. 

  • o correto eh a suspensao do direito ao beneficio por 2 anos e o cancelamento do pagamento

  • Fraude e falsidade são casos diferentes de acordo com a lei e a questão trata de falsidade.

    O benefício  será cancelado:

    I.  Pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua 

    remuneração anterior; 

    II.  Por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;  

    III. Por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do  seguro-desemprego;  

    IV. Por morte do segurado. 


    Apenas no caso I e III (fraude e não falsidade) sera suspenso por dois anos, ressalvado o prazo de carência, o direito 

    do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em 

    caso de reincidência. 

  • Nesse caso o beneficio é CANCELADO  e suspenso por dois anos e se o trabalhador repetir o ato de fralde, esse prazo dobra.

  • Dica:

    Coisas boas geram suspensão, coisas más geram cancelamento:
    Suspensão
    - Segurado consegue novo emprego;
    - Segurado passa a receber outro benefício;

    Cancelamento:
    - Morte do segurado;
    - Recusa para outro emprego;
    - Fraude;
    - Falsidade em informações;
    - Deixar de comprovar Frequência ou Matrícula em curso.

    Resumido sem mts detalhes.

  • CAUSA É O CANCELAMENTO


ID
72283
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Tratando-se de empregado com estabilidade de emprego que foi dispensado sem justa causa, no caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data

Alternativas
Comentários
  • Súmula 28 do TST: No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da PRIMEIRA decisão que determinou essa conversão.
  • Questão mal classificada, na minha opinião. Não tá mais pra Processual Trabalhista do que Direito do Trabalho? abs
  • Realmente essa é de Processo do trabalho!
  • ART 496 CLT Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos dos arts 497 e 498.
    SÚMULA 28 TST No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da primeira decisão que determinou essa conversão.
    COMPLETANDO:
    SÚMULA 396 TST
    I Exaurindo o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego.
    II Não há nulidade por julgamento estra petita da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art 496 clt 
  • GABARITO ITEM A

     

    SÚM 28 TST

     

    DATA DA PRIMEIRA DECISÃO QUE DETERMINOU A CONVERSÃO.

  • Súmula nº 28 do TST

    INDENIZAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e  21.11.2003

     

    No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da primeira decisão que determinou essa conversão.

     


ID
72286
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere:

I. Os depósitos do FGTS são corrigidos monetariamente, além de se capitalizarem juros de 12% ao ano.

II. A parcela do FGTS não incide sobre o período contratual resultante da projeção do aviso.

III. O parâmetro de cômputo do FGTS corresponde a 8% do complexo salarial mensal do obreiro, a par da média de gorjetas habitualmente recebidas, se houver.

IV. É permitido o saque do FGTS quando o trabalhador alcançar idade igual ou superior a setenta anos.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • FGTSLEI Nº 8.036, DE 11 DE MAIO DE 1990.Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (TRÊS) por cento ao ano.
  • DEC 99.684/90 e Lei 8.036/90 - Sobre o FGTSI)Capitalização de 3% aa - art. 19 - DecII) Incide sobre TODAS as parcelas pagas ou devidas (art. 27) exceto sobre o vale transporte e bolsa aprendizagem (art. 27, § ùnico, a e b)DecIII) Correto: 8% sobre todas as parcelas - art. 27 DecIV) Correto: = ou > que 70 anos para saque - art. 20, XV, Lei
  • Letra D.

    I - 3% ao ano.

    II - FGTS incide sobre o AP.

    III - correto.

    IV - correto.

  • I - Lei 8036/90, Art. 13:    "Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano.        

    II - SUM-305 FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO PRÉVIO (mantida)  - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS.

    III - Lei 8036/90, Art. 15: Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a  depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
    (Art. 457 da CLT:  Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber)

    IV - Lei 8036/90, Art. 20: A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações
    [...]
    XV - quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos
  • Aproveitar a questão e comentar uma hipótese que leva muita gente ao erro.
    A Multa do FGTS não incide no período do AP Indenizado por não haver previsão legal.
    É porque o FGTS incide em tudo relativo à AP e qdo chega no AP Indenizado, com relação a multa, ele não incide.
    É bom pra recordar.
    =)
  • não entendi o que é aviso prévio projetado ? alguém me explica e me dá um toque tanks 
  • Olha, corrijam-me se eu estiver errada, mas até onde eu sei...

    Aviso prévio é um período de no mínimo 30 dias em que a pessoa trabalha já sabendo que será demitida, se o empregador assim quiser se desfazer do contrato que era por prazo indeterminado. Mas quando é o empregado que pede demissão, aí são mínimo 30 dias que trabalha para o empregador e este já sabe que terá que contratar alguém no lugar daquele que vai deixar a vaga ao fim do período. 

    Por isso, aviso prévio é sempre projetado do dia que ocorre a demissão pelo empregador ou por si mesmo. 

    O período do aviso prévio varia conforme o tempo de serviço do empregado naquela empresa. 
  • A título de complementação, seguem algumas jurisprudências consolidadas a respeito do assunto:

    Súmula 63 TST Fundo de garantia: A contribuição para o FGTS incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, INCLUSIVE HORAS EXTRAS E ADICIONAIS EVENTUAIS.

    Súmula 305 TST FGTS. Incidência sobre o aviso prévio: O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS.

    OJ 195 SDI 1 Férias indenizadas. FGTS. Não-incidência: Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas.

    OJ 42 SDI 1 FGTS. Multa de 40%: I - É devida a multa do FGTS sobre os saques corrigidos monetariamente ocorridos na vigência do contrato de trabalho. Art. 18 da Lei 8.036/90 e art. 9º §1º do Decreto 99.684/1990.

    II - O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal.

    IMPORTANTE: A OJ 301 da SDI 1 foi cancelada em 24/05/2011. Tal orientação asseverava que o ônus de provar recolhimentos era do mepregadoR. Contudo, o ônus foi novamente transferido ao empregadO, visto que a este é possível obter extrato analítico junto à CEF, mediante simples requerimento.

    Bons estudos!
     
  • Atenção! Não confundir a contribuição para o FGTS a que o aviso prévio (inclusive projetado) está sujeito com a multa de 40% sobre o FGTS a que o aviso prévio projetado NÃO está sujeito:

    Súmula 305/TST: "O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS".

    x


    OJ 42: "I - É devida a multa do FGTS sobre os saques corrigidos monetariamente ocorridos na vigência do contrato de trabalho. Art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990 e art. 9º, § 1º, do Decreto nº 99.684/1990. II - O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal."

  • Puxa, Danieli, obrigada pela observação. Foi muito importante para mim. :D 
  • Qual o fundamento legal/jurídico para o FGTS incidir sobre a média das gorjetas pagas habitualmente e não sobre a totalidade das gorjetas recebidas no mês anterior ? Se o FGTS é recolhido mensalmente qual o sentido de que incida sobre média das gorjetas e não sobre a totalidade das gorjetas do mes ? 

  • Letra (d)

     

    Erros em destaques:

     

    I. Os depósitos do FGTS são corrigidos monetariamente, além de se capitalizarem juros de 12% ao ano.

    II. A parcela do FGTS não incide sobre o período contratual resultante da projeção do aviso.

    III. O parâmetro de cômputo do FGTS corresponde a 8% do complexo salarial mensal do obreiro, a par da média de gorjetas habitualmente recebidas, se houver.

    IV. É permitido o saque do FGTS quando o trabalhador alcançar idade igual ou superior a setenta anos.
     

  • GABARITO : D

     

    I) ERRADO - 3%

    II) ERRADO - INCIDE SIM

    III) CORRETO

    IV) CORRETO.


ID
74392
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A conta vinculada do FGTS poderá ser movimentada quando o trabalhador

Alternativas
Comentários
  • Segundo a legislação vigente, as contas vinculadas do FGTS PODEM ser movimentadas nas seguintes situações:-Demissão sem justa causa; -Término do contrato por prazo determinado; -Aposentadoria; -Suspensão do Trabalho Avulso; -Falecimento do Trabalhador; --> -Ter o titular da conta vinculada, idade igual ou superior a 70 anos; --> -Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV; -Quando o trabalhador ou seu dependente for acometido de Neoplasia Maligna (câncer); -Permanência da conta sem depósito por três anos ininterruptos, para os contratos rescindidos até 13/07/90 e para os demais, permanência do trabalhador por igual período fora do regime do FGTS; -Rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior; -Rescisão do contrato por extinção total ou parcial da empresa; -Rescisão do contrato por decretação de nulidade do contrato de trabalho nas hipóteses previstas no art. 37 § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário, ocorrida após 28.07.2001; -Utilização para compra de moradia, através do Sistema Financeiro de Habitação - SFH ou, mesmo fora desse Sistema, desde que o imóvel preencha os requisitos para ser por ele financiado. Neste caso, o saldo da conta vinculada poderá ser usado para: * compra à vista (total ou parcial) ou a prazo, desde que o imóvel se enquadre nas condições do Sistema Financeiro de Habitação - SFH; * quitação ou redução do saldo devedor de financiamento do SFH; * pagamento de parte das prestações de financiamento do SFH. -Aplicação em FMP (Fundos Mútuos de Privatização), originadas pela privatização de empresas incluídas no Programa Nacional de Desestatização (Lei nº 9.491 de 09/09/97, regulamentada pelo Decreto nº 2.594, de 15/05/98), ou em programas estaduais de privatização; - Em estágio terminal recorrente de moléstia grave.
  • O que está errado nas questões:A) Tudo certo.B) Trabalhador com idade igual ou superior a setenta anos.C) Quando permanecer 3 anos initerruptos, a partir de 14 de maio de 1990; Idade superior ou igual a setenta anos.D) QUANDO O TRABALHADOR OU QUALQUER DE SEUS DEPENDENTES estiver em estágio terminal em razão de doença grave; O pagamento das prestações não pode exceder a 80% da prestação, ou seja, não é total. Contando, é claro, com no mínimo 3 anos sob regime FGTS na mesma empresa ou em diferente.E)O pagamento das prestações não pode exceder a 80% da prestação, ou seja, não é total. Contando, é claro, com no mínimo 3 anos sob regime FGTS na mesma empresa ou em diferente.
  • A "d" está errada pois o inciso V do artigo 20 da Lei 8.036/90 vaticina que a conta poderá ser movimentada para pagamento de PARTE das prestações decorrentes de financiamento habitacional. A alínea 'c' deste inciso diz qual é o significado da palavra "parte": no máximo 80% do valor da prestação.

    É a FCC fazendo jus à sua fama de copiar e colar, ipsis litteris, artigos da lei. Quem não decora a lei, não passa nas provas da FCC.

  • Sintetizando:

    A) GABARITO. L.8036/90, art. 20, XIII (HIV) e XV (70 anos).

    B) ERRADO. 75 anos L. 8036/90, art. 20, XV (70 anos).

    C) ERRADO. 75 anos L. 8036/90, art. 20, XV (70 anos).

    D) INCOMPLETO. Omitiu-se "ou qualquer de seus dependentes". L. 8036/90, art. 20, XIV 

    E) ERRADO. Avulso suspenso contrato por período de 60 dias. L. 8036/90, art 20, X ("suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional").
  • LETRA D, SEGUNDA PARTE - ERRADA


    art. 20, V :
    Pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbio do Sistema Financeiro de Habitação, desde que:

    a) o mutuário conte com o mínimo de 3 anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes;

    b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12 meses;

    c) o valor do abatimento atinja, no máximo, 80% do montante da prestação.


  •  Em verdade a resposta foi mal redigida, pois quando ela diz: 

     ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV; e o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos.

    A conjunção "e" estabelece uma condição de dependencia, pois parece que nao basta só ser portador do vírus HIV, tambem, juntamente com a doença, deverá o trabalhador ter idade igual ou superior a setenta anos.

    Ou seja, a resposta tem duas situações independentes que acontecendo poderá o trabalhador movimentar a conta vinculada, mais ao ler a resposta, parece que essas duas questoes INDEPENDENTES estão interlaçada, e o trabahador so poderá movimentar a conta se as duas situacoes ocorrerem SIMUTANEAMENTE, tudo por causa da conjução "e". Por isso digo, resposta mal formulada.

    TENHO DITO!
    AA 
  • Lei 8.036/90:

    a) CORRETA. Art. 20, XIII e XV.

    b) Art. 20, XIII e XV.

    c) Sem previsão legal, e art 20, XV.

    d) Art. 20, XIV e V, a.

    e) Art. 20, X e V, a.

  • Alexandre, não se deduz condição de dependência alguma! Há um ";" (ponto e vírgula) após HIV, para garantir que o candidato não pense que uma hipótese depende da outra.


    KPA Palácio, há SIM previsão legal da primeira hipótese da alternativa C, trata-se do inciso VIII da Lei 8.036/90. O que torna a alternativa errada é a idade equivocada na segunda hipótese por ela apresentada.
  • Letra (a)

     

    Art. 20, Lei 8.036/90 - A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV;

     

    =ou+70


ID
74401
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A prescrição do direito de reclamar das férias conta-se à partir do

Alternativas
Comentários
  • O início do prazo prescricional de reclamar a concessão das férias ou seu pagamento é contado A PARTIR DO TÉRMINO DO PERÍODO CONCESSIVO ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho. Devem ser considerados, portanto, a prescrição qüinqüenal a contar do término do período de concessão, sem que se esqueça a prescrição bienal contada do término do contrato.
  • Art. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
  • Prescrição das férias – A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da
    respectiva remuneração é contada do término do período concessivo.
  • O início do prazo prescricional de reclamar a Concessão das férias ou pagamento é Contado a partir do término do período Concessivo ou da Cessação do contrato de trabalho.

    Eu guardei pela lógica, mas sempre tento estabelecer associações.

  • Se estiver no período aquisitivo como vai prescrever? só prescreve depois que vc devia ter gozado as férias e não o fez.

  • APÓS REFORMA TRABALHISTA..

    A QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA!

    Art. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 (PERÍODO CONCESSIVO) ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.  

     

  • Gabarito: Letra B



    O período aquisitivo é o lapso temporal, de duração de 12 meses, em que o empregado trabalha para adquirir as suas tão esperadas férias.


    O período concessivo, por sua vez, é o período também de 12 meses, logo após o período aquisitivo, em que o empregador concede as tão sonhadas férias para o empregado.



    Logo, enquanto não se encerra o período concessivo, ainda não houve prescrição. Isso dentro do curso do contrato de trabalho. Agora, basta haver cessação contratual que também nasce o prazo prescricional.



    instagram: concursos_em_mapas_mentais


ID
75286
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Faz um ano que Tício teve rescindido o seu contrato de trabalho com a empresa GUKO. Considerando que Tício laborava para a empresa há dez anos, em regra, ele terá mais

Alternativas
Comentários
  • Art 7º XXIX - CF - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho
  • Se alguém estiver se perguntando: " Mas por que não são 5 anos?!", a resposta é que na assertiva fala-se dos últimos anos de "seu contrato de trabalho" .Tício ficou inerte por 1 ano, então esse ano contou para a prescrição quinquenal restando apenas os 4 anos finais do período de prestação de serviços.
  • São dois anos após a recisão do contrato, podendo reclamar os últimos cinco. Observa-se que na questão, já se passou um ano!
  • Marquei a alternativa B, mas acredito que essa questão devesse ser anulada. A questão diz que ele terá mais 1 ano para ingressar com a reclamação trabalhista, até aí está tudo certo, porém a parte final está um pouco confusa, pois se contarmos mais esse 1 ano a que ele pode esperar, ele só poderia pleitear os últimos 3 (TRES) anos do contrato de trabalho,pois já teria esperado 2 para entrar com a ação. Acredito que a questão está um pouco mal elaborada e deveria ter sido anulada.
  • Pela linha do tempo é possível responder a questão sem ter dúvidas.Após o CT já se passou um ano. Se nesse ano o trabalhador tivesse pleiteado seus direitos teria direito a retroagir cinco anos do período do CT. Porém, só o fez no 2º ano. Como terá direito a retroagir por cinco anos, um ano já se passou fora do período do CT, portanto, terá direito a pleitear os últimos quatro anos de seu CT.
  • Art 7º XXIX - CF - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalhoFaz um ano que Tício teve rescindido o seu contrato de trabalho com a empresa GUKO. Considerando que Tício laborava para a empresa há dez anos, em regra, ele terá mais um ano para ingressar com reclamação trabalhista em face de sua ex-empregadora, podendo pleitear os últimos quatro anos de seu contrato de trabalho. Resposta letra "B".
  • O correto mesmo seria: um ano para ingressar com reclamação trabalhista em face de sua ex-empregadora, podendo pleitear os últimos cinco anos a contar da data da ação. Nenhuma das alternativas está 100% correta.
  • A Daiane etá certa pessoal:TST SUM-308 PRESCRIÇÃO QÜINQÜENALI. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato.II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988.
  • Entendo que essa questão é possível de nulidade, pois está  mal redigida, visto que ela fala em pleitar. É claro que o trabalhador vai pleitear os últimos 5 anos da relação contratual. A reclamada deve arguir em sede de defesa a prescrição quinqüenária. Entendo que não é aplicável na justiça no trabalho, por analogia, o CPC, no qual o juiz por ex offcío pode deferir a prescrição. Nunca vi um ação que alguém pleiteasse os últmos 3 anos, ou os últimos 4 anos. Marquei a letra A, por entender que pleitear é um direito subjetivo do reclamante.
  • Questão passível de anulação.O certo seria: "um ano para ingressar com reclamação trabalhista em face de sua ex-empregadora, podendo pleitear os últimos cinco anos a contar da data da ação."ou..."um ano para ingressar com reclamação trabalhista em face de sua ex-empregadora, podendo pleitear os últimos três anos de seu contrato de trabalho."
  • Não adianta discutir!A questão é capciosa mesmo. Péssima redação!Se Tício ingressar com reclamação trabalhista na véspera do vencimento do prazo prescricional, poderá pleitear créditos relativos somente aos últimos 3 anos do contrato.Próxima...
  • Sinceramente não vi dificuldade na questão, muito menos algo passível de anulação.

    Já passou um ano, logo tem mais um ano para ingressar e os últimos 4 para pleitear.

    Isso é FCC, gente. Fundação Copia e Cola mesmo.
  • Digamos que ele ingresse após 1 ano + 364 dias (dentro do prazo). O reclamante SEMPRE poderá pleitear os últimos 5 anos. Está na lei. Agora quanto a conseguir devido à prescrição, seria outra estória!!

  • Acredito que a grande sacada da questão é mencionar "os últimos quatro anos de seu contrato de trabalho". Por exemplo, se imaginarmos que Tício iniciou na empresa em 16/11/2000 e foi dispensado em 16/11/2010, ingressou com a reclamação trabalhista em 16/11/2011, temos que as parcelas anteriores a 16/11/2006 estarão prescritas. Sendo assim, errado falar que  Tício poderá pleitear os últimos cincos anos de seu contrato de trabalho, pois, levando-se em conta que este tenha sido dispesado em 16/11/2010, por exemplo, os últimos 5 anos corresponderiam ao interregno de 16/11/2005 até 16/11/2010. Espero ter contribuído para o debate.

  • Um ano a mais para ingressar com a reclamação, menos um ano para se requerer as verbas. Então, deixou passar um ano, menos 1 para as verbas ( 4 anos).

    Abs. 

  • A questão deveria ter sido anulada sim! Se já passou um ano e ele ainda esperar um ano - que é o q propõe a alternativa tida equivocadamente como correta - então ele só poderá salvar 3 anos do contrato de trabalho. Esse entendimento é pacífico na doutrina e na jurisprudência!
  • Concordo com Tiago, tive a impressão que a pessoa que elaborou esta questão esqueceu mesmo do enunciado. Quando diz que passou um ano da rescisão ela tem mais uma ano para ajuizar, caso ajuize pode cobrar os cinco anos anteriores a contar da data de ajuizamento, restando portanto 3 anos de pacto laboral.


    A conta 5-1=4 não existe nesta questão.

    A súmula 308 do TST é cristalina nesse sentido, ou a pessoa que elaborou essa questão não se deu conta da sua existência.

  • SUM-308    PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 204 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato. (ex-OJ nº 204 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
    II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988. (ex-Súmula nº 308 - Res. 6/1992, DJ 05.11.1992)

  • Na teoria material a questão é "ok", mas na teoria processual é totalmente errada. O ônus de alegação da prescrição não é do autor, mas sim do réu. Ele poderá pleitear as verbas de todo o seu contrato de trabalho, até 20 anos se quiser. Não podemos olvidar que, a prescrição pode ser renunciada, e caso o réu assim queira, nada obstará que seja pago o valor que o mesmo entender cabível (claro que isso não acontece), mas a legislação permite essa possibilidade. O que mais acontece é o reclamante pedir tudo, e o reclamado aduzir em preliminar de contestação a prescrição.
    Ninguém quando elabora uma inicial se preocupa em calcular os valores prescritos, nem mesmo se preocupa a analisar se a ação está prescrita, isso é problema da parte contrária, portanto, ele pode pleitear o que bem entender.
  • A banca pode ter considerado certo, mas não precisa discutir mais nada depois da excelente colocação do colega "LE" Súmula.308.
  • Não concordo com o gabarito. Vejamos:

    Tício pode pleitear todo o período contratual, cumprindo a parte a quem aproveite alegar a prescrição no momento processual adequado( no Processo do Trabalho entende-se que até a instancia ordinária), conforme se desprende da interpretação dos arts. 191 e 193 do CC; ou ainda, a prescrição poderá ser pronunicada pelo juiz, de ofício, consoante previsto no art. 219,§5º do CPC, de aplicação subsidiária, para aqueles que entendem ser este artigo compatível com os principios do direito do trabalho ( art. 8º, páragrafo único da CLT).

    Ora, a prescrição pode ser renunciada pela parte tácita ou expressamente. Como a não alegação pela parte a quem aproveite no momento processual adequado configura renuncia tácita à prescrição, é loucurá sustentar que Tício não poderá pleitear judicialmente o período prescrito. E se o empregador ( ou seu advogado) dormir?

    Ademais, pleitear, pedir, não se confunde com o deferimento do pedido. Como qualquer bom advogado sabe, a obrigação da parte é pedir.

  • Correta a B.
    Raciocínio: Se meu contrato encerrou em 10/01/2010 e ja sao 09/01/2011, eu ainda não perdi um ano, até aqui eu poderia pedir 5 anos atrás do meu contrato de trabalho. 

    Até um dia antes de completar 2 anos, ou seja, do dia 10/01/2011 até o dia 09/01/2012, eu tenho direito a pedir 4 anos para trás do contrato de trabalho. A contagem não chega a dois anos, portanto não se perde 2 anos de contrato, se completasse 2 anos, eu nao teria direito a pedir 3 anos para tras, pois o meu direito estaria prescrito.

    Espero ter ajudado.
  • Questão mal feita, péssima redação e completamente equivocada. PRONTO!

    Pra começo de conversa, a prescrição parcial se conta a partir do ajuizamento da ação (senão não seria parcial, seria total).

    Se quiserem falar em termos de anos de contrato imprescritos, é necessário saber a data exata em que fulano entrou com a ação. Irrelevante falar que ele teria até tal data e depois dizer quantos anos do contrato poderia pleitear (pois essa informação é "em tese"). Se ele podia entrar com a ação até daqui a UM ANO, como poderíamos saber quantos anos do contrato estariam prescritos na data do ajuizamento? Entendem? Ele poderia perder de 1 a 2 anos no contrato de trabalho, dependendo da data em que ajuizou a ação. Oras... Não tem como dizer se são 4 ou 3. Poderia até mesmo ser 3 e meio ou 3 e 9 meses.... sei lá... Está simplesmente mal redigido e pronto.
     
    Não adianta tentarem explicar o motivo de a FCC não ter anulado. Está errado, seja pelo ponto de vista da CF (art. 7º, XXIX) seja pelo ponto de vista da Súmula 308/TST, seja levando em consideração o enunciado da questão. Por qualquer ponto ela está errada.


  • Comentário do Prof. Ricardo Resende: "Para resolver esta questão bastava saber qual é o prazo prescricional trabalhista, nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB/88 e do art. 11 da CLT. Trocando em miúdos, deve-se reclamar até dois anos depois de extinto o contrato de trabalho, sendo que podem ser pleiteados os créditos constituídos nos últimos cinco anos, contados desde a propositura da ação (!). Atenção: não se reclama os cinco últimos anos do contrato, e sim os cinco anos que antecedem a data da propositura da ação. Assim, se o empregado deixa para ajuizar a ação exatamente dois anos depois da extinção de seu vínculo (portanto no último dia do prazo), somente poderá reclamar os últimos 3 anos do contrato de trabalho (3 anos de contrato + 2 de inércia = 5 anos). Logo, a resposta é letra "B".
    Bons estudos

  • Questão extremamente capciosa. Eu nem me atentei ao fato de que já tinha se passado 1 ano hehehe.
  • Questão bichada!!! Se o trabalhador ingressar com a ação após 1 ano da extinção do contrato de trabalho, ele poderá pleitear os 4 últimos anos trabalhados, como anuncia o gabarito da questão. Porém, se ele ingressar a ação após 2 anos da extinção do contrato, ele poderá pleitear apenas sobre os 3 últimos anos trabalhados!!! E aí FCC???? Chupa essa manga!!!!
  • Eu achei muito boa a questão! Quando diz "podendo pleitear os últimos quatro anos de seu contrato de trabalho" , deixa claro que ele já perdeu um ano.
  • Acertei a questão... mas ela exige que o candidato se equipare ao examinador em sua bossalidade.

    Para entender, siga esses três passos:

    1- vistam as sandálias da mediocridade, e esqueçam tudo que estudaram de Português.

    2- Imagine-se ouvindo: "amigo, já passou um ano... HOJE, você só tem mais um ano para entrar com a ação"

    3- Logo em seguida... e misericordiamente... imagine-se ouvindo: "HOJE, você pode pedir os seus direitos dos últimos quatro anos."

    Donde se pode concluir, de forma comovente, que: HOJE, você tem mais um ano para pedir... e pode pedir os últimos 4 anos.

    O problema é que esse "HOJE" fui eu que coloquei... mas não se poderia fazer essa inferência pela simples leitura da questão. 
    Socorro!!! Eu acertei!!! Será que eu to ficando igual a eles??
    kkkkkk
  • Gabarito: B
    Jesus abençoe!
  • NÃO HÁ O QUE COMENTAR NESTA QUESTÃO. SIMPLESMENTE O EXAMINADOR FUMOU ALGUMA COISA. A RESPOSTA CORRETA É 3(TRÊS) ANOS, E NÃO HÁ ESSA ALTERNATIVA.
    PORTANTO, QUESTÃO SEM RESPOSTA.
  • Tenho a mesma dúvida sua, Alessandra.

    =//
  • Nayara e Alessadra, usarei um exemplo:
    João trabalhou de 1/1/2000 até 1/1/2010, quando foi demitido. Em 1/1/2011 ele resolveu entrar com ação trabalhista. OK, ele tem dois anos após findo o contrato pra entrar com essa ação. Quando ele entrar com a ação, poderá pedir os últimos 5 anos. Perceba que são os últimos 5 anos da propositura da ação, ou seja, 1/1/2011 menos 5 anos = 1/1/2006. Portanto, ele receberá somente os últimos 4 anos de contrato pois um ano prescreveu. 
    Resumindo:  Se a pessoa trabalha 5 anos e ajuiza a ação no dia seguinte a ser mandada embora, tem direito a 5 anos de contrato revistos. Se espera um ano, pode pedir os últimos 4 anos de contrato. Se ela demora quase 2 anos pra ajuizar, terá direito apenas a 3 anos de contrato. 
  • O comentário do colega Bruno é perfeito. Se quisermos acertar questões da FCC temos que pensar como a FCC, pelo menos até passar...

    Muito obrigada, Bruno. Nada como um pouco de bom humor para quebrar a tensão de errar questões como essa.

    Bons estudos.
  • Engraçado o gabarito dessa questão, pois na Q79391, não foi esse o entendimento da FCC

    ;(

  • O analfabetismo funcional é impressionante, está em todos os lugares.


    Questão de matéria fácil, que a pessoa erra  por ser mal formulada.


    É  óbvio que o cara tem mais 1 ano para ingressar com a reclamação, mas o período de contrato vai depender de quando efetivamente ele vai ingressar.


    Depois da expressão "podendo pleitear" faltou uma explicação do tipo "caso ingresse hoje com a reclamatoria hoje" os últimos 4 anos.


    Do contrário, não faz nenhum sentido. Aliás a frase puxa mais para ideia de que ele entrará com a açao daqui 1 ano, nesse caso poderia pleitear 3,  o que não tem nas alternativas.


    Alguém nos ajude.

  • Concordo com o comentário do Mateus. Questão passível de anulação. Muito mal formulada.

  • Seriam os últimos 3 anos então, né: 2 anos da rescisão, para pleitear os 5 anos pretéritos (englobando, portanto, apenas 3 anos).

  • B) 

    podendo pleitear os últimos quatro anos DE SEU CONTRATO DE TRABALHO.

    Ele tem 05 anos p/ trás do ajuizamento. mas como já passou um ano sem prestação de serviços, a parte referente ao período trabalhado são 4.

  • Art. 7º, XXIX, CF + Súm. 308,I, TST.

  • Daiane etá certa pessoal:TST SUM-308 PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL

    I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato.

    II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988.

  • Questão maldosa kkkkk...

     

    Estamos tão "programados" com a regra: dois anos para ingressar com reclamação trabalhista em face de sua ex-empregadora, podendo pleitear os últimos cinco anos de seu contrato de trabalho.

     

    Que se não prestar atenção ao anunciado..

     

    Faz um ano que Tício teve rescindido o seu contrato de trabalho com a empresa GUKO. Considerando que Tício laborava para a empresa há dez anos, em regra, ele terá mais

  • Eu acertei, mas a questão leva a uma confusão mental que só se resolve mesmo por que as demais estão frontalmente erradas.

  • Se ingressar com a ação no 1º ano, ele pleiteará os últimos 5 anos. Se ingressar com a ação no 2º e último ano, ele pleiteará os últimos 4 anos porque deixou correr 1 ano já. É isso?

     

    P.S. (19/06/2018): Tirando minha dúvida (hahaha): sim, é isso mesmo, porque o prazo de pleitear os últimos 5 anos corre a partir do ajuizamento da ação. (Se ele ajuiza a ação depois de passar 1 ano pensando na morte da bezerra, quando contar 5 para trás, 1 ano foi perdido e ele só vai pleitear os direitos dos últimos 4 anos).

     

    Qualquer erro, corrijam-me, por favor.

     

    Para quem tem dúvidas sobre prescrição e decadência, essa aula aqui tira várias dúvidas, inclusive sobre o tema dessa questão: https://www.youtube.com/watch?v=VOSdlja2dJE

  • SACANAGEM KKKK


ID
75292
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O contrato de trabalho de Ana foi extinto com o reconhecimento da culpa recíproca entre as partes pela Justiça do Trabalho. O contrato de trabalho de João foi extinto por força maior, também reconhecida pela Justiça do Trabalho. Nesses casos, com relação ao FGTS, a empresa empregadora de Ana e a de João pagarão multa de

Alternativas
Comentários
  • Em caso de culpa recíproca ou força maior que causem a extinção do contrato de trabalho, a multa rescisória de 40% do FGTS será devida pela metade, além de serem pela metade o aviso prévio, as férias proporcionais e o décimo terceiro salário. Portanto ao invés de sacar os 40% da multa rescisória, sacará 20%. Vale salientar que o depósito fundiário do FGTS caberá em sua totalidade.
  • Nos casos de força maior, sendo estável o empregado (inciso I, do Art. 502, CLT) a indenização ocorrerá de acordo com os artigos 477 e 478; Não tendo direito à estabilidade (inciso II do Art. 502, CLT), fara jus à metade da indenização a que teria direito em uma rescisão sem justa causa; assim como nos casos de contrato por tempo determinado (inciso III do Art. 502, CLT), metado do devido. Em todos os casos, sendo por rescisão sem justa causa, permanece o direito ao saque a conta vinculada.
  • A resposta dessa questão encontra-se em dois artigos constantes da Lei 8036/90, que dispõe sobre o FGTS. Vejamos:"Art. 18.§2º. Quando ocorrer despedida por CULPA RECÍPROCA ou FORÇA MAIOR, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o §1º será de VINTE POR CENTO"."Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de CULPA RECÍPROCA e de FORÇA MAIOR".Como visto, a empresa terá que depositar na conta vinculada de Ana e de João a importância de 20% do montante de todos os depósitos realizados em suas contas vunculadas durante a vigência do contrato de trabalho (multa rescisória) e ambos poderão movimentar suas contas vinculadas.
  • GABARITO: D

    De acordo com a Lei 8.036/1990 em seu art. 18, § 2º, quando houver despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do trabalho, o percentual de que trata o § 1º (40%) será de 20 %.
  • Pessoal alguém poderia me dar exemplos do que seria um contrato extinto por força maior?? Brigadão

  • Pedro Manoel: um exemplo de contrato extinto por força maior seria: a empresa decretar falência, ou ter sofrido incêndio, ou algo que a obrigue demitir seus funcionários ou seja, a obrigue a fechar as portas...! 

  • Muito obrigado Priscila!!

  • A falência e a recuperação judicial não são casos de força maior, por expressa previsão legal (§1º, artigo 501, da CLT). A falência é resultado da má administração dos negócios, não podendo, assim, ser considerado como acontecimento inevitável, decorrente de força maior.

  • CULPA RECÍPROCA E FORÇA MAIOR: 20 % FGTS.

     Art. 20. L8036. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

    I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;

     

    GABARITO ''D''

  • Letra (d)

     

    Culpa recíproca ou força maior, a indenização será de 20% sobre o total dos depósitos.

  • Gabarito letra d).

     

     

    Súmula 14 do TST: Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

     

    * Direitos ao empregado no caso de contrato extinto por culpa recíproca:

     

    - Saldo de salário (integral)

    - Férias vencidas (integral)

    - Férias simples (integral)

    - Saque FGTS (integral)

    - 13° Proporcional (metade)

    - Férias proporcionais (metade)

    - Aviso prévio (metade)

    - Multa FGTS (metade = 20%)

     

    ** O empregado, no caso de contrato extinto por culpa recíproca, não tem direito ao seguro-desemprego.

     

     

    *** Direitos ao empregado no caso de contrato extinto por força maior:

     

    - Saldo de salário (integral)

    - 13° Proporcional (integral)

    - Férias vencidas (integral)

    - Férias simples (integral)

    - Férias proporcionais (integral)

    - Aviso prévio (integral)

    - Seguro-desemprego

    - Saque do FGTS (integral)

    - Multa FGTS (metade = 20%)

     

     

    Lei 8.036, Art. 18, § 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.

     

    Lei 8.036, Art. 18, § 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento.

     

     

     

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  • GABARITO LETRA D - CORRETA

    LEI 8036/90

    Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

    I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior.

    Art. 18, § 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento.

    Súmula 14 do TST: Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.


ID
77680
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que tange à estabilidade provisória de dirigente sindi- cal, analise:

I. O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.

II. Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.

III. O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, lhe assegura a estabilidade.

IV. É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro de sua candidatura a cargo de direção até seis meses após o final de seu mandato.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Os itens I e II apenas estão corretos. Vejamos:III - ERRADA - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, NÃO lhe assegura a estabilidade (súmula 369, V, do TST)IV - ERRADA - É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro de sua candidatura a cargo de direção ATÉ UM ANO após o final do mandato. (CF, art. 8º, VIII; CLT, art. 543).
  • I - CORRETA.Súmula 369 do TST: III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.II - CORRETA.Súmula 369 do TST: IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.III - ERRADA. Súmula 369 do TST: V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.IV - ERRADA.Art. 543 - .........."§ 3.° - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação."
  • Lembrando que a Grávida tem direito a estabilidade, mesmo no período do aviso prévio!!!
  • Gabarito letra E.

     

     

    SUM-369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

    I – É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º70, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.


    II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.


    III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.


    IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.


    V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade,

     

    ----------------------------------------------------------------------

     

    CLT - Art. 543 § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação


ID
77767
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Maria trabalha na residência consular do Cônsul da África do Sul, desempenhando serviços domésticos no âmbito familiar e está grávida de dois meses. Neste caso, Maria

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 5.859, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1972.Regulamento Dispõe sobre a profissão de empregado doméstico e dá outras providências. Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.Art. 4o-A. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006)
  • Vale salientar que se a gravidez se der durante contrato de experiência não se pode falar em estabilidade, sendo que as partes já sabiam sobre o termo do contrato.
  • A Lei 11324/2006 acrescentou à Lei 5859/1972 (que dispõe sobre a profissão do empregado doméstico) o artigo 4-A, que estabelece ser vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.Passou a empregada do lar a ter direito à estabilidade no emprego pelo fato de estar grávida.
  • É preciso perceber o ´x´da questão. O fato dO empregado doméstico trababalhar para consul, presidentes, diretores de banco, governadores, outros; não descaracteriza a modalidade de vínculo empregatício, DESDE QUE seja no âmbito de sua residência e obedeça aos ditames e requisitos legais abaixo:LEI Nº 5.859, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1972.Regulamento Dispõe sobre a profissão de empregado doméstico e dá outras providências. Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.Art. 4o-A. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006)
  • CORRETA: D

    CF - Art.7 - I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

    LEI Nº 5.859/72, atualizada pela Lei nº 11.324, de 2006.

    Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.
    e
    Art. 4o-A.  É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.

  • Se ela trabalhasse para a Brastemp seria empregada urbana, e, ainda sim, teria direito à licença à gestante.

  • Pessoal, o comentário do LUCAS Alexandre está desatualizado. A súmula 244 foi modificada, abarcando a hipótese de contrato por tempo determinado:


    Súmula nº 244 do TST

    GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

     II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

    III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.


  • Vale ressaltar que a Lei 5859/72 foi revogada pela Lei Complementar 150/15, mas o direito à estabilidade foi mantido no art. 25 da lei atual.

  • E se o filho for do Cônsul, a criança já nasce com dupla nacionalidade.


ID
82342
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere à estabilidade, analise:

I. A estabilidade provisória do cipeiro constitui, além de uma vantagem pessoal, uma garantia para as atividades dos membros da CIPA.

II. O empregado de categoria diferenciada eleito diri- gente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.

III. Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não subsiste a estabilidade do dirigente sindical.

IV. O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabi- lidade. De acordo com o entendimento Sumulado do Tribunal Superior do Trabalho,

está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA.Súmula 339 dp TST:"CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988.II - A estabilidade provisória do cipeiro NÃO constitui VANTAGEM PESSOAL, mas ga-rantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de serquando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário".II - CERTA.Súmula 369 do TST:"DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.III- O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente".III - CERTA. Mesma Súmula 369 do TST:"IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade".IV- CERTA.Também prevista na Sum. 369:"V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho".
  • Como brilhantemente comentou um colega aqui do QC:

    A GORJETA SOMENTE REPERCUTE NO:


    13
    FÉRIAS
    FGTS

    MM: FF13
  • Por favor, alguém sabe dizer se os membros da CIPA, excetuados os suplentes, gozam da estabilidade provisória?
    ART.  652-B?
  • Mile, para tentar clarear sua dúvida. Tantos os membros (títulares) e suplentes da CIPA terão estabilidade provisória, segundo o art. 165, caput, da CLT.
    "Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
    Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado".


    O artigo em referência é corroborado com a Súmula 339, do TST:

    SÚMULA 339/TST:
    I
    - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339 - Res. 39/1994, DJ 22.12.1994 - e ex-OJ nº 25 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)

    II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.

    Lembrando que não é necessário o Inquérito para apurar falta grave do CIPEIRO, GESTANTE E ACIDENTADO.

    Espero ter ajudado, bons estudos.
  • Como complementação do comentário acima, segue fonte/fundamentos:

    Sérgio Pinto Martins (Ibidem:446) lembra, no entanto, que: “a expressão ‘nos termos da lei’, contida no § 1º do art. 625-B da CLT refere-se à falta grave e não à forma de sua apuração”. Com relação aos empregados que gozem de garantia de emprego, pondera o mesmo autor que:

    “Para a demissão da empregada gestante, apesar de ser detentora de garantia de emprego, não há necessidade de se instaurar inquérito para apuração de falta grave, por falta de previsão legal nesse sentido. O mesmo pode-se dizer do empregado em idade de prestação de serviço militar, que tem garantia de emprego determinada pela norma coletiva, ou qualquer outra estabilidade prevista em pacto coletivo.” (Ibidem: mesma página).

    Concordamos com essa posição e fazemos o mesmo raciocínio para outras hipóteses de garantia de emprego, como a do empregado acidentado (art. 118 da Lei n. 8.213/91) e a do membro da CIPA (art. 165 da CLT). Para esse último caso, aliás, a própria lei prevê ação trabalhista comum, intentada pelo empregado, pleiteando-se reintegração ao emprego, e, não, ajuizamento de inquérito.

    Leia mais: http://www.juslaboral.net/2009/05/inquerito-judicial-para-apuracao-de.html#ixzz1z8sQfO7E

  • Alternativa A.

    Súms. 339, II e 369, III - IV - V.


    Súmula 339, TST. CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988 (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 25 e 329 da SBDI-1).

    II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)


    Súmula 369, TST. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.


    IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.


    V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.


ID
82633
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca de direitos constitucionais dos trabalhadores, rescisão de
contrato de trabalho e estabilidade sindical, julgue os itens a seguir.

Considere a seguinte situação hipotética. João recebeu aviso prévio e, dois dias depois, a entidade sindical que o representava protocolizou na empresa o registro de sua candidatura a cargo de dirigente titular membro da diretoria, razão pela qual pleiteou a estabilidade para manter vigente o seu contrato de trabalho. Nessa situação, a jurisprudência do TST é pacífica no sentido de não admitir a estabilidade provisória.

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 369 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 34, 35, 86, 145 e 266 da SDI-1 (DJi TST sumulas)Dirigente Sindical - Estabilidade ProvisóriaI - É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT. (ex-OJ nº 34 - Inserida em 29.04.1994)II - O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. (ex-OJ nº 266 - Inserida em 27.09.2002)III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. (ex-OJ nº 145 - Inserida em 27.11.1998)IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. (ex-OJ nº 86 - Inserida em 28.04.1997)V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. (ex-OJ nº 35 - Inserida em 14.03.1994)Referências:- Art. 522, Administração do Sindicato e Art. 543, § 3º e § 5º, Direitos dos Exercentes de Atividades ou Profissões e Sindicalizados - Instituição Sindical - Organização Sindical - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943
  • Súmula nº 369 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 34, 35, 86, 145 e 266 da SDI-1 (DJi TST sumulas)Dirigente Sindical - Estabilidade Provisória...V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. (ex-OJ nº 35 - Inserida em 14.03.1994)
  •  Arnaldo Alves Alvarenga

    pensei exatamente como vc.

    para mim, data venia, está errada a questão pelos mesmos motivos expressos por vc

  • A estabilidade da gestante prevista, adquirida mesmo durante o prazo do aviso prévio, mesmo que indenizado, não é condicionada ao conhecimento do empregador desta situação, nem mesmo ao da empregada gestante, vez que visa assegurar o direito a subsistência do nascituro. Tanto que a legislação prevê a possibilidade de reintegração ao emprego.

    Porém, quanto ao candidato a dirigente sindical, sua estabilidade resulta do atendimento aos requisitos estabelecidos, entre eles, que seja informado ao empregador da sua nova condição. Veja que a Sumula diz claramente: "é indispensável..."

  • Pessoal, não há muito o que se discutir aqui... A questão está correta sim. A Súmula 369 do TST, em seu inciso V é expressa nesse sentido: O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.

    A assertiva foi bem clara ao afirmar que "João recebeu aviso prévio e, dois dias depois, a entidade sindical que o representava protocolizou na empresa o registro de sua candidatura a cargo de dirigente titular membro da diretoria". Então, já que o art. 543, § 5º da CLT exige que a entidade sindical comunique a empresa em 24 horas o registro da candidatura de um empregado seu, restou claro que o registro da candidatura foi feito após a concessão do aviso prévio, razão pela qual João não tem direito à estabilidade provisória.
  • Cuidado com a súmula que teve nova redação em 2012 em relação ao prazo de aviso ao empregador. (mas a questão continua correta, por se tratar de aviso prévio)

    Súmula nº 369 do TST

     DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) -Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.
     II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
     III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
    IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.
    V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
  • A questão está desatualizada, em virtude da Súmula 369, I, TST, alterada em 14-09-2012. Pelo que dispõe a súmula, a estabilidade provisória é garantida ainda que a comunicação do registro da candidatura tenha ocorrido fora do prazo.

  • 4.Diárias para Viagem - Base de Cálculo para Integração ao Salário 

    O TST por intermédio da Súmula nº 318 determinou que:

    "Súmula nº 318 - Diárias. Base de cálculo para sua integração no salário.

    Tratando-se de empregado mensalista, a integração das diárias no salário deve ser feita tomando-se por base o salário mensal por ele percebido e não o valor do dia de salário, somente sendo devida a referida integração quando o valor das diárias, no mês, for superior à metade do salário mensal. (Súmula aprovada pela Resolução nº 10, DJU 29.11.1993)"

    Exemplo:

    O empregado recebe um salário mensal de R$ 2.500,00, em novembro/07 fez uma viagem a trabalho para Santa Catarina, para essa viagem recebeu um valor de R$ 1.300,00 para cus-tear suas despesas.

    O valor recebido de R$ 1.300,00 a título de despesas de viagem irá integrar a remuneração do empregado da seguinte forma:

     

    Salário Mensal ................................................................

    R$ 2.500,00

    50% do salário do empregado corresponde a .................

    R$ 1.250,00

    Valor da Diária de Viagem ...............................................

    R$ 1.300,00

     

    Considerando que, o valor pago referente a despesa de viagem ultrapassou 50% do respectivo salário do empregado, este valor integrará o salário total no mês em questão, ou seja, no mês de novembro a remuneração do empregado será de R$ 3.800,00 (R$ 2.500,00 + R$ 1.300,00)

    Fonte. Sitesa.com.br


  • Correta - súmula 369, V, TST  - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.

  • Entenda :

    TERÃO DIREITO À ESTABILIDADE NO AVISO-PRÉVIO

     

    - dirigentes sindicais : NÃO sumula 369 ,V ,TST

    EX: No dia que João recebe o aviso-previo, este registra a candidatura como dirigente sindical. Não terá estabilidade do mesmo jeito. 

     

    - gestantes : SIM art. 391-A CLT

    EX: Maria, no periodo do aviso-previo, descobre que está gravida. Nesse caso, ela terá direito à estabilidade.

     

    GABARITO ''CERTO"

  • Súmula 369 TST - desatualizada
  • ERRADO

    empregado avisou depois, quando já estava cumprindo aviso previo, não faz jus à estabildade. 


ID
82648
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação às disposições para a proteção do empregado e
alteração do contrato de trabalho, julgue os itens que se seguem.

Segundo jurisprudência do TST, o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador o exime do pagamento do adicional de insalubridade, não sendo necessário comprovar a redução a níveis de tolerância aceitáveis pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.O simples fornecimento do EPI NÃO o exime do pagamento do adicional, conforme a Súmula 289 do TST:"INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARE-LHO DE PROTEÇÃO. EFEITO.O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.
  • Ver Súmula 289 do TST, que prevê exatamente o contrário.
  • TST Enunciado nº 80 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

     

    Eliminação da Insalubridade - Aparelhos Protetores - Adicional de Insalubridade

     

    A eliminação da insalubridade, pelo fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo, exclui a percepção do adicional respectivo.

     

     

    não confundir a questão com a súmula 80, a qual deve ser interpretada em conjunto com a súmula 289, citada pelo colega aqui em baixo.

  • Súmula 289/TST. Insalubridade. Adicional. Fornecimento. Aparelho de proteção. Efeito. CLT, art. 189. O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, dentre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.

  • Segundo jurisprudência do TST, o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador o exime do pagamento do adicional de insalubridade, não sendo necessário comprovar a redução a níveis de tolerância aceitáveis pelo Ministério do Trabalho e Emprego. ERRADO

    __________________________________________________________________________________________________

     

    SUM-289 INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITO O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.

     

    OJ 278 SDI1 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO. DJ 11.08.03 A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.


ID
88774
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes, tendo como referência a legislação
e a jurisprudência.

O empregado de empresa pública federal que nela ingressou mediante aprovação em concurso público não faz jus, por esse fato, a nenhuma modalidade de estabilidade prevista na CF a ponto de impedir eventual dispensa sem justa causa.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.Não há estabilidade para empregados de empresa pública conforme afirma a Súmula 390 do TST:"SUM-390 ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL.II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, NÃO É GARANTIDA A ESTABILIDADE prevista no art. 41 da CF/1988.
  • Diz a súmula 390 so TST: "SUM-390 ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL. II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, NÃO É GARANTIDA A ESTABILIDADE prevista no art. 41 da CF/1988.Mas atenção, pois aqui, apesar da súmula 390 do TST, há casos em que não é permitida a dispensa sem justa causa como os casos das empregadas mães, e empregado eleito para cargo de direção, previstos no inciso 10 do ADCT da Constituição Federal. Inclusive ver este entendimento do Superior Tribunal de Justiça."A estabilidade do serviço público é conferida a todos os servidores públicos concursados ocupantes de cargos de provimento efetivo. No entanto, essa garantia não pode servir de fundamento para a dispensa de servidora pública por motivo de gravidez ou por se encontrar no gozo de licença-maternidade. Admitir tal conduta seria permitir um tratamento discriminatório, diferenciado, que colide com o ideal de justiça preconizado no texto constitucional de proteção à maternidade".
  • boa noite, pessoal errei esta questão com honra, mas discordo do gabarito, pois "não faz juz a nenhuma estalidade prevista na CF? e como fica a garantia da gestante, a dispensa arbitrária do art. 7. a do art. 10 do adct, todas estão na CF. favor responder para email arnaldo_direito@hotmail.com. obrigado.
  •  Para efeito de distincao dos empregados publicos (sem a estabilidade do art.41 da CF)  e dos servidores (celetitas ou estatutarios) que gozam dessa estabilidade, devemos ter em mente a natureza juridica:

    • Se de Pessoa Juridica de Direito Publico (Adm. Direta e Indireta): estabilidade do art. 41 CF aos servidores celetistas ou nao.  (concurso+ cargo efetivo + estagio probatorio + U, E,DF, M, Autarquia e Fundacoes publicas = estabilidade).

     

    • se de Pessoa Juridica de Direito Privado (Adm. Indireta): sem estabilidade - empregados publicos. (concurso + EP e SEM = sem estabilidade). Ressalvados os Correios ( Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos) que por equiparacao a Fazenda Publica  gozam da estabilidade do art. 41, da CF (OJ 247 - SDC - I)

     

  • Também discordo do gabarito da questão.

    Embora não haja estabilidade definitiva, há a possibilidade de estabilidade provisória, especialmente a estabilidade da gestante, prevista no ADCT.

    Destaque-se que a questão ainda traz expressamente que não faz jus a "nenhuma modalide de estabilidade prevista na CF", o que notadamente está incorreto.

  • A sutileza dessa questão, a meu ver, está no trecho "por esse fato". "O empregado de empresa pública federal que nela ingressou mediante aprovação em concurso público não faz jus, por esse fato, a nenhuma modalidade de estabilidade prevista na CF (...)". De fato, todas as establidades previstas na Constituição são extensivas a todos os empregados que ostentem tal situação (gestantes, cipeiros etc.), indiscriminadamente, e não em razão exclusiva do ingresso mediante concurso público. Daí por que considero correto o gabarito.

  • Complementando:

    "Empresas públicas e mistas: regime de pessoal. Ainda que da integração das empresas de economia mista na Administração do Estado possa advir peculiaridades no regime jurídico da dispensa de seus empregados, não lhes é aplicável o art. 41 da CF." (AI 387.498-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 23-3-2004, Primeira Turma, DJ de 16-4-2004.) No mesmo sentido: RE 242.069-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 22-10-2002, Segunda Turma, DJ de 22-11-2002.

  • Muito pertinente o comentário do colega Chap's.

    De fato, o empregado de empresa pública, assim como o de sociedade de economia mista, não têm direito à estabilidade do art. 41 da CF. ENTRETANTO, também eles farão jus às estabilidades provisórias previstas nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (da gestante, do membro da CIPA). Vendo desse ponto de vista, a questão estaria ERRADA. A não ser que o examinador entenda que os ADCT não integram a Constituição.

  • Também vou acompanhar a divergência, entendendo ERRADO o enunciado da questão, pelo seguinte motivo: a negação, de forma absoluta, a qualquer modalidade de estabilidade prevista na CF/88. Sim, é de todos sabido que o empregado de EP não tem a estabilidade do art. 41 da CF. Mas e o que dizer se este empregado é eleito membro de CIPA (ADCT, art. 10)? Acaso não teria estabilidade. É clarto que teria, como os demais trabalhadores da iniciativa privada.

    Portanto, o examinar se precipitou ao dizer que o r. empregado "não faz jus a nenhuma modalidade de estabilidade prevista na CF a ponto de impedir eventual dispensa sem justa causa", pois, embora não adquirente da estabilidade do art. 41, pode ter a estabilidade do art. 10 do ADCT (cipeiro).

    Se o examinar quisesse testar o conhecimento do candidato acerca do enunciado n. 390 da súmula do TST, não poderá ter afirmado de forma absoluta a inexistencia de estabilidade do empregado público.

  •  A assertiva só faz algum sentido se o CESPE quis se referir às estabilidades do artigo 41 da Constituição e no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias?!

    Ou as hipóteses de estabilidade provisória, como a da gestante, dos membros da CIPA ou dos dirigentes sindicais (sim, aquela do artigo 8º da Constituição)?!

    Cada dia que passa entendo menos o CESPE.

  • Acerca da não aquisição de estabilidade pelos ocupantes de empregos públicos nas empresas públicas e sociedade de economia mista não há controvérsia relevante na doutrina. Sustenta-se que nessa situação, quando a Administração Pública contrata, equipara-se ao empregador privado e deve observar as normas trabalhistas das empresas privadas por força do disposto no artigo 173, § 1º, da Constituição Federal. Todavia, gera divergências o exercício de emprego público na Administração Direta, nas autarquias e fundações públicas após aprovação prévia em concurso público.

    No regime trabalhista, a natureza do vínculo jurídico que liga o servidor ao Poder Público é contratual. Assim, na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, empregos públicos “sujeitam-se a uma disciplina jurídica que, embora sofra inevitáveis influências advindas da natureza governamental da contratante, basicamente, é a que se aplica aos contratos trabalhistas em geral, previstas na CLT”. 

    Não obstante a relação jurídica trabalhista poder sofrer influência de algumas normas de direito público, a garantia à estabilidade não incide na referida relação, limitando-se, assim, aos servidores públicos estatutários. Desse modo, entende-se que empregados públicos não adquirem direito à estabilidade, conforme previsto no artigo 41 da Constituição Federal, sejam eles vinculados à Administração Direta ou à Administração indireta, uma vez que a estabilidade é instituto próprio do regime jurídico de Direito Público e os empregados, independentemente do órgão ou entidade a que pertençam, têm seu vínculo funcional com a Administração Pública regidos pelo Direito Privado. Assim se posiciona, com razão, a maioria dos administrativistas (Diógenes Gasparini, Hely Lopes de Meirelles e Maria Sylvia Di Pietro).

    Não assiste razão àqueles que sustentam que o concurso público atribuiria ao servidor público trabalhista a garantia da estabilidade. O que confere a estabilidade é o regime jurídico do servidor público estatutário. Por tratar-se apenas de um aspecto moralizador da contratação na Administração pública, a exigência de aprovação em concurso público, não seria elemento capaz de estender ao empregado público a estabilidade constitucional.

  • CONTINUANDO...

      
    No que concerne a rescisão do vínculo laboral, transpõe-se aqui a mesma divergência que paira sobre a estabilidade do empregado público. Para os que defendem a aplicabilidade do artigo 41 aos empregados públicos da Administração Direta, Autarquias e fundações públicas, a dispensa há de ser motivada, sendo necessário será um processo administrativo ou judicial para se concretizar a dispensa, no qual o amplo direito de defesa é requisito essencial. Por outro lado, os que entendem pela aplicação restritiva do artigo 41 aos servidores públicos estatutários, não vislumbram qualquer tratamento diferenciado aos empregados públicos, devendo-se-lhes aplicar integralmente a lei trabalhista.
    Adotando posição intermediária, parte da doutrina, ainda que não aceite a aplicação do artigo 41 aos empregados públicos vem considerando que a Administração pública direta não poderia praticar atos livremente, pois a dispensa de empregados públicos deveria ser realizada mediante motivação. Considerar-se-ia, pois, a motivação como um elemento de validade do ato demissionário por parte da Administração (artigo 37, caput, Constituição Federal). 
     


    FONTE: http://sinajus.org/home/?p=303
  • Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dadapela Emenda Constitucional nº19, de 1998)
  • A razão está, infelizmente, com a CESPE e méritos ao colega Thiago Rodrigues. Provas de C ou E é assim: no detalhe mesmo. 

    Vamos reler a afirmação: 

    "O empregado de empresa pública federal que nela ingressou mediante aprovação em concurso público não faz jus, por esse fato, a nenhuma modalidade de estabilidade prevista na CF a ponto de impedir eventual dispensa sem justa causa".

    O raciocínio é relativamente simples. Esse sujeito, empregado público, não tem direito, pelo simples fato de ter sido aprovado mediante concurso público, à nenhuma estabilidade prevista na CF. Veja, a estabilidade do art. 10, I e II são aplicáveis a outras hipóteses que não a aprovação em concurso público. A estabilidade que pode originar-se da aprovação é a do art. 41, aplicável somente ao servidor estatutário, desde a emen
    da constitucional nº19/1998. 
  • Gente,
    E a estabilidade da empregada gestante? Td bem que é provisória, mas a questão não é específica quanto à estabilidade provisória ou não....Será que é pq essa estabilidade está no ADCT que nem de integrante da CIPA?
    É sério, pessoal. Essa questão me deixou muito preocupada. Honestamente, discordo desse gabarito.

  • Amigos,

    Ia escreverum enorme comentário xingando o CESPE, mas, lendo os comentários, vi que cometeria um grande equívoco. 
    A questão fala que ele não faz jus à estabilidade por ESTE FATO - passar em concurso público. É certo que a aprovação em concurso público de EP e SEM não dá azo à qualquer estabilidade. O trecho "POR ESTE FATO" torna o gabarito correto. Pegadinha nojenta que quem fez a questão às 5 da manhã de um sábado, como eu, rs, tende a cair.
    Vá lá.. vamos dar uma trégua pra banca nessa...
    Abraços

ID
88795
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com base nas normas de segurança e medicina do trabalho,
julgue os seguintes itens.

Ainda que se constate, por laudo técnico, risco grave e iminente para o trabalhador, a autoridade administrativa estará impedida de, sem autorização judicial, interditar estabelecimento ou embargar obra, pois isso feriria a livre iniciativa prevista na CF.

Alternativas
Comentários
  • ERRADOCLTArt. 161 - O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho.
  • Trata-se aqui do Poder de Polícia da Administração Pública, que possui o atributo de autoexecutoriedade, pelo qual a Administração pode aplicar sanções sem a necessidade de autorização judicial quadno houver previsão em lei e for uma situação urgente (risco grave e iminente para o trabalhador).

    Bons estudos!

  • Ainda que se constate, por laudo técnico, risco grave e iminente para o trabalhador, a autoridade administrativa estará impedida de, sem autorização judicial, interditar estabelecimento ou embargar obra, pois isso feriria a livre iniciativa prevista na CF. ERRADO

    ____________________________________________________________________________________________

    DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

    Art. 161 - O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho.

    ____________________________________________________________________________________________

    Complementando:

     

    Inspeção do Trabalho na Indústria e no Comércio - CONVENÇÃO N. 81

    Artigo 13

    1. Os inspetores do trabalho estarão autorizados a tomar medidas a fim de que se eliminem os defeitos observados na instalação, na montagem ou nos métodos de trabalho que, segundo eles, constituam razoavelmente um perigo para a saúde ou segurança dos trabalhadores.

    2. A fim de permitir a adoção de tais medidas, os inspetores do trabalho estarão autorizados a reservar qualquer recurso judicial ou administrativo que possa prescrever a legislação nacional, a ordenar ou mandar ordenar:

    a) as modificações na instalação, dentro de um prazo determinado, que sejam necessárias para garantir o cumprimento das disposições legais relativas à saúde ou segurança dos trabalhadores; ou

    b) a adoção de medidas de aplicação imediata, em caso de perigo iminente para a saúde ou segurança dos trabalhadores.

    3. Quando o procedimento prescrito no parágrafo 2 não for compatível com a prática administrativa ou judicial do Membro, os inspetores terão direito a dirigir-se à autoridade competente para que esta ordene o que for cabível ou adote medidas de aplicação imediata.

     

    NR 28 - FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES

    28.2.1 Quando o agente da inspeção do trabalho constatar situação de grave e iminente risco à saúde e/ou integridade física do trabalhador, com base em critérios técnicos, deverá propor de imediato à autoridade regional competente a interdição do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou o embargo parcial ou total da obra, determinando as medidas que deverão ser adotadas para a correção das situações de risco.


ID
88798
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com base nas normas de segurança e medicina do trabalho,
julgue os seguintes itens.

A CF veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção da comissão interna de prevenção de acidentes de trabalho (CIPA), desde o registro da candidatura até um ano após o final do seu mandato. Quanto ao suplente da representação dos empregados na CIPA, embora a lei não o mencione, a jurisprudência o considera beneficiário da mesma garantia prevista para o titular.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.A garantia inscrita no art. 10, II, a, ADCT, estabilidade provisória do empregado eleito para o cargo de membro da CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - abrange tanto o membro titular quanto o suplente, dado que este, substituto do titular, funciona em todos os impedimentos e ausências deste. Ademais, o preceito inscrito no art. 10. II, a, ADCT, não distingue entre titulares e suplentes.É o que afirma a Súm 339 do TST:"SUM-339 CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO.I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988.
  • Prova: FCC - 2007 - TRT-23R - Analista Judiciário - Área Administrativa

    Mario é representante dos empregados membro suplente de Comissão de Conciliação prévia. Neste caso,

    • c) é vedada a dispensa de Mário desde de sua eleição até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave.

    Nessa questão, a FCC considerou que a estabilidade tem início da eleição, e não do registro da candidatura................

  • rafael não confunda....

    A questão postada por vc fala sobre a CCP.

    Por outro lado, a questão em estudo aborda a estabilidade dos membros eleitos da CIPA
  • Acredito que o gabarito (CERTO) não está correto, eis que a estabilidade é do  membro e respectivo suplemente, sendo que a direção (presidência) é de indicação do empregador e representante deste, que não tem, assim, estabilidade.


     

    Art. 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.  (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

            § 1º - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.  (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

            § 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.  (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

            § 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.  (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

            § 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA.  (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

            § 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.  (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

     
  • RESPOSTA CORRETA
    A questão fala em EMPREGADO ELEITO, logo, trata-se de mebro da CIPA escolhido pelos empregados, a quem a CF garante estabilidade.
    Bons estudos!
  • Sílvia,

    infelizmente vc pecou em questão básica;

    Membro da cipa é ELEITO pelos empregados, e DESIGNADO pelos empregadores.
  • Tenho para min que o gabarito deveria ser considerado errado. 

    Que o cipeiro detêm estabilidade é claro , no entanto, apenas quanto ä despedida arbitrária, sendo possível a dispensa sem justa causa.

    Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

  • Presidente CIPA (representa o empregador) - não possui garantia provisória

    Vice-presidente CIPA (representa o empregado) - possui garantia provisória

    Demais membros CIPA e seus respectivos suplentes, possuem garantia provisória


ID
88801
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com base nas normas de segurança e medicina do trabalho,
julgue os seguintes itens.

As diretrizes gerais e os parâmetros mínimos a serem observados pelos empregadores na execução do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) podem ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • NR 7 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional 7.1. Do objeto. 7.1.1. Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores. 7.1.2. Esta NR estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na execução do PCMSO, podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho. 7.1.3. Caberá à empresa contratante de mão-de-obra prestadora de serviços informar a empresa contratada dos riscos existentes e auxiliar na elaboração e implementação do PCMSO nos locais de trabalho onde os serviços estão sendo prestados.
  • NR-7 E NEGOCIAÇÃO COLETIVA PARA EXECUÇÃO DO PCMSOOs parâmetros mínimos da NR-7 podem ser ampliados por negociação coletiva entre trabalhadores e empregadores, como sói acontecer no Direito do Trabalho, podendo as partes estabelecerem condições mais benéficas do que prevê a Lei, ou, ainda, que preservem a saúde e segurança do trabalho de forma ainda mais ampla, medida, aliás, necessária em se tratando de direitos fundamentais. A própria NR-7 dá azo a esse entendimento, como se observa, por exemplo, do item 7.1.2: “Esta NR estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na execução do PCMSO, podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho”.
  • As diretrizes gerais e os parâmetros mínimos a serem observados pelos empregadores na execução do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) podem ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho. CERTO.

    ________________________________________________________________________________________________________

    NR 7 - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL

    7.1.2 Esta NR estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na execução do PCMSO, podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho.


ID
89623
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA.É o que expressamente prevê a Súmula 29 do TST:SUM-29 TRANSFERÊNCIAEmpregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distan-te de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acrés-cimo da despesa de transporte. B) ERRADO.A opção por uma das normas tem efeito jurídico de RENÚNCIA, não havendo que se falar em retratabilidade, conforme afirma a súmula do TST:"SUM-51 NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.C) CERTA.Veja-se o que afirma a súmula 46 do TST:"Sumula nº 46 ACIDENTE DE TRABALHOAs faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina".Agora o que dispõe o art. 133, IV da CLT:"Art. 133 - Não terá direito às férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente do trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, embora descontínuos".D) CERTA.É o que afirma a súmula 7 do TST:"SUM-7 FÉRIASA indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato".E) CERTA.Veja-se o que afirma a súmula 63 do TST:"SUM-63 FUNDO DE GARANTIA A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais.
  • SÚMULA 29 TST RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Transferência - Ato Unilateral do Empregador - Despesa de Transporte

       Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte.

  • SÚM. N° 63/TST - FUNDO DE GARANTIA: A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo
    de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e
    adicionais eventuais. (RA 105/1974, DJ 24.10.1974).

  • Indenização - Férias - Tempo Oportuno - Cálculo

    A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato.

  • Errada a alternativa 'b', uma vez que não há incidência do princípio protetivo e sim, conforme súmula do TST, EFEITO DE RENÚNCIA na opção do empregado por um dos regulamentos coexistentes na empresa, inexistindo, também, a possibilidade de retratação. Vejamos:

    TST Enunciado nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973 - Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    Cláusula Regulamentar - Vantagem Anterior

    I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.

    II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1  - inserida em 26.03.1999)

  • b) princípio da segurança jurídica
  • A afirmativa C está correta sim.

    Tem que interpretar  a súmula 46  com o artigo 131, III CLT.

    Art. 133, IV  perde o direito às férias o empregado que tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou aux. doença por mais de 06 meses, embora descontínuos.

  • Gabarito: Letra B

     

     

    a) O trabalhador transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte.

    CERTA.

    Conteúdo da Súmula 29 do TST:SUM-29 TRANSFERÊNCIA

     

    Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distan-te de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acrés-cimo da despesa de transporte.

     

     

    b) Observado o princípio protetivo, na hipótese de coexistência de dois regulamentos da empresa, cujas cláusulas revoguem ou alterem vantagens deferidas, o empregado poderá optar, com efeitos ex nunc, por um deles, mas sua desistência será retratável, acaso se comprove que a escolha ocorreu sobre normas menos favoráveis.

    ERRADA.

    No caso de RENÚNCIA, não há de falar em retratabilidade, vide conteúdo da Súmula do TST: SUM-51 NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO.

     

    ART. 468 DA CLT

    I As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.

    II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.

     

     

    c) As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias, salvo se o trabalhador tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente do trabalho ou de auxílio doença por mais de seis meses, embora descontínuos.

    CERTA.

    Conteúdo da Súmula 46 do TST: Sumula nº 46 ACIDENTE DE TRABALHO

     

    As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina". Agora o que dispõe o art. 133, IV da CLT:"Art. 133 - Não terá direito às férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente do trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, embora descontínuos".

     

     

    d) A remuneração percebida pelo empregado à época da propositura da ação na Justiça do Trabalho serve de base de cálculo para as férias não concedidas no tempo oportuno.

    CERTA.

    Conteúdo da Súmula 7 do TST: SUM-7 FÉRIAS

     

    A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato".

     

     

    e) A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive adicionais eventuais.

    CERTA.

    Conteúdo da Súmula 63 do TST: SUM-63 FUNDO DE GARANTIA

     

    A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais

     

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ID
89647
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA.O trabalhador pode sim movimentar sua conta vinculada do FGTS em caso de aposentadoria concedida pela Previdência Social, conforme o art. 20 da Lei 8.036:"Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: III - aposentadoria concedida pela Previdência Social".B) ERRADA.Os trabalhadores temporários também tem direito ao levantamento dos valores do FGTS, conforme o art. 20, IX da Lei 8.036:"Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:IX - extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974".C) CERTA.È o que afirma a súmula 389, II do TST:"SUM-389 SEGURO-DESEMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR NÃO LIBERAÇÃO DE GUIASII - O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização".D) ERRADA.Não tem direito ao seguro-desemprego conforme determina a Súmula 14 do TST:"SUM-14 CULPA RECÍPROCA Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 daCLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais".E) ERRADA.Mesmo sendo o contrato nulo é devido ao trabalhador o depósito do FGTS e o pagamento do salario, conforme a Súmula 363 do TST:"SUM-363 CONTRATO NULO. EFEITOS A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS".
  • Caput do Art. 3º da Lei 7.998 estabelece: Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: (...). Portanto, incabível a incidência do seguro-desemprego em caso de demissão por culpa recíproca.


ID
89656
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta, em relação ao seguro-desemprego.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA.Há exceções previstas na Lei 7.998, vejamos:"Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, EXCETUADO o AUXÍLIO-ACIDENTE e o AUXÍLIO SUPLEMENTAR previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973".B) ERRADA.Não há qualquer limite estipulado legalmente quanto ao salário que o trabalhador deveria perceber durante o contrato de trabalho para que tenha direito ao seguro-desemprego.C) ERRADA.Para ter direito ao seguro-desemprego não pode ter renda própria, conforme determina o art 20 da mesma Lei:"Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família".D) ERRADO.Veja-se o que dispõe a Lei 7.998 sobre o tema:"Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:I - ter recebido salários de PESSOA JURÍDICA ou PESSOA FÍSICA A ELA EQUIPARADA, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa".E) CERTA."Art. 8º O benefício do seguro-desemprego será cancelado:IV - por morte do segurado".
  • D - Período aquisitivo é o limite de tempo que estabelece a carência para recebimento do benefício. Assim, a partir da data da última dispensa que habilitar o trabalhador a receber o Seguro-Desemprego, deve-se contar os 16 (dezesseis) meses que compõem o período aquisitivo.
  • A)Terá direito ao benefício o trabalhador que não estiver em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada previsto no regulamento de Benefícios da Previdência Social, EXCETUADO o auxílio-acidente; auxílio-suplementar previstos na Lei 6367/76, assim como o abono de permanência em serviço.B) O valor do benefício não poderá ser inferior ao salário mínimo, O valor do benefício será fixado em Bônus do Tesouro Nacional, devendo ser calculado segundo 3 faixas salariais dos últimos 3 meses anteriores à dispensa!C) O benefício só será concedido a quem estiver desempregado e não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manuntenção e de sua família.D) O período de benefício varia conforme o tipo de situação: empregado doméstico e trabalhador em condição análoga a de escravo terá direito a 3 parcelas; o pescador artesanal tem o direito de quantas parcelas forem necessárias enquanto durar o período de defeso; para o trabalhador formal, irá variar conforme período trabalhado (6 a 11 meses = 3 parcelas, 12 a 23 meses = 4 parcelas, 24 a 36 = 5 parcelas). Poderá, excepcionalmente, ser prolongada em até 2 meses para grupos específicos segurados.E) Certinho =)
  • ORGANIZANDO O COMENTÁRIO

    A)Terá direito ao benefício o trabalhador que não estiver em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada previsto no regulamento de Benefícios da Previdência Social, EXCETUADO o auxílio-acidente; auxílio-suplementar previstos na Lei 6367/76, assim como o abono de permanência em serviço.
    ERRADA



    B) O valor do benefício não poderá ser inferior ao salário mínimo, O valor do benefício será fixado em Bônus do Tesouro Nacional, devendo ser calculado segundo 3 faixas salariais dos últimos 3 meses anteriores à dispensa!
    ERRADA


    C) O benefício só será concedido a quem estiver desempregado e não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manuntenção e de sua família.
    ERRADA


    D) O período de benefício varia conforme o tipo de situação: empregado doméstico e trabalhador em condição análoga a de escravo terá direito a 3 parcelas; o pescador artesanal tem o direito de quantas parcelas forem necessárias enquanto durar o período de defeso; para o trabalhador formal, irá variar conforme período trabalhado (6 a 11 meses = 3 parcelas, 12 a 23 meses = 4 parcelas, 24 a 36 = 5 parcelas). Poderá, excepcionalmente, ser prolongada em até 2 meses para grupos específicos segurados.
    ERRADA


    E) Certinho =)
  • Carla Alves, aqui estamos falando sobre o período aquisitivo para percepção do SEGURO-DESEMPREGO, que é diferente do período mencionado para a percepção de férias. Olha o fundamento no artigo 4º da Lei 7998/90:

    "O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo de quatro meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de dezesseis meses, contados da data de dispensa que de origem à primeira habilitação."

    =) 
  • Art. 8º. O benefício do seguro-desemprego será cancelado:

    V- por morte do segurado.

    Portanto, alternativa E!


ID
89659
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Constituem situações que autorizam o levantamento, pelo trabalhador, dos depósitos efetuados na respectiva conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, exceto:

Alternativas
Comentários
  • A única alternativa que não está contemplada na lista de situações abaixo, que autorizam o saque do FGTS, é a letra "E" - despedida voluntária * 2. Quando sacar os recursos do FGTS?- Na demissão sem justa causa;- No término do contrato por prazo determinado;- Na rescisão do contrato por extinção total ou parcial da empresa;- Na decretação de anulação do contrato de trabalho nas hipóteses previstas no art. 37 §2º , da Constituição Federal, ocorrida após 28/07/2001, quando, mantido o direito ao salário;- Na rescisão do contrato por falecimento do empregador individual;- Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;- Na aposentadoria;- No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;- Na suspensão do Trabalho Avulso;- No falecimento do trabalhador;- Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;- Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;- Quando o trabalhador ou seu dependente for acometido de neoplasia maligna - câncer;- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;- Quando a conta permanecer sem depósito por 3 anos seguidos, cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90;- Quando o trabalhador permanecer por 03 anos seguidos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;- Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional.
  • Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

    I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001)

    I-A - extinção do contrato de trabalho prevista no art. 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto- Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

    III - aposentadoria concedida pela Previdência Social;

    IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento;

    V - pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que:

    a) o mutuário conte com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes;

    b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12 (doze) meses;

    c) o valor do abatimento atinja, no máximo, 80 (oitenta) por cento do montante da prestação;

    VI - liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de 2 (dois) anos para cada movimentação;

  • VII – pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, ou lote urbanizado de interesse social não construído, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 11.977, de 2009)

    a) o mutuário deverá contar com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes;

    b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o SFH;

    VIII - quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos fora do regime do FGTS; (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)

    IX - extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;

    X - suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional.

    XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna. (Incluído pela Lei nº 8.922, de 1994)

    XII - aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, regidos pela Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, permitida a utilização máxima de 50 % (cinqüenta por cento) do saldo existente e disponível em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na data em que exercer a opção. (Incluído pela Lei nº 9.491, de 1997) (Vide Decreto nº 2.430, 1997)

    XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

    XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

    XV - quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

  • XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004)

    a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal; (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004)

    b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004)

    c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº10.878, de 2004)

    XVII - integralização de cotas do FI-FGTS, respeitado o disposto na alínea i do inciso XIII do art. 5o desta Lei, permitida a utilização máxima de 30% (trinta por cento) do saldo existente e disponível na data em que exercer a opção. (Redação dada pela Lei nº 12.087, de 2009)

    XVIII - quando o trabalhador com deficiência, por prescrição, necessite adquirir órtese ou prótese para promoção de acessibilidade e de inclusão social. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    XIX - pagamento total ou parcial do preço de aquisição de imóveis da União inscritos em regime de ocupação ou aforamento, a que se referem o art. 4o da Lei no 13.240, de 30 de dezembro de 2015, e o art. 16-A da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, respectivamente, observadas as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    a) o mutuário deverá contar com o mínimo de três anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o Sistema Financeiro da Habitação (SFH) ou ainda por intermédio de parcelamento efetuado pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), mediante a contratação da Caixa Econômica Federal como agente financeiro dos contratos de parcelamento; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    c) sejam observadas as demais regras e condições estabelecidas para uso do FGTS. (Incluído pela Lei nº13.465, de 2017)

    XX - anualmente, no mês de aniversário do trabalhador, por meio da aplicação dos valores constantes do Anexo desta Lei, observado o disposto no art. 20-D desta Lei;


ID
89671
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Marque a opção correta, considerando os temas da prescrição e da decadência no Direito do Trabalho.

Alternativas
Comentários
  • a) A prescrição só pode vir definida em lei(Fonte heterônoma).(ART 192 CC)b)Na hipótese de capacidade civil originári os prazos ficam impedidos (art. 440 CLT)c)" A Contrario Sensu": Deve o juiz reconhecer de ofício a decadência, quando expresso em lei(Norma de produção autônoma). ART. 210 CCd)Súmula 362 TST:" É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho."e) A decadência é a perda de um direito potestativo pelo decurso de prazo fixado em lei ou em contrato.Enquanto a prescrição está ligada aos direitos prestacionais (de um lado, uma pretensão, do credor, ede outro, uma obrigação, do devedor), a decadência envolve o exercício de direito potestativo.A decadência extingue o próprio direito, ao contrário da prescrição, que extingue apenas a pretensão(exigibilidade), mantendo intacto o direito.As hipóteses e prazos decadenciais são fixados não só pela lei, mas também pela vontade das partes.Entretanto, os prazos decadenciais previstos em lei não podem ser alterados pela vontade das partes.Os prazos decadenciais não são suscetíveis de impedimento, suspensão ou interrupção.Exemplo: prerrogativa de propositura de inquérito judicial para apuração de falta grave de empregadoestável, nos termos do art. 853 da CLT.
  • A resposta do nobre colega pertine, mas pode causar dúvida quanto a letra D, por isso faço esse adendo:

    A letra D está incorreta pois segundo a súmula 206 do TST "a prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição previdenciária"; traduzindo, o pedido acesório, no caso da letra D o reflexo sobre o FGTS, segue a sorte do principal, assim, prescrevendo em 2 anos após o termino do CT ou alcançando os 5 anos anteriores.

  • Segundo Ricardo Resende: 
    "Constitui exemplo de prazo decadencial não previsto em lei aquele estipulado no âmbito do Programa de Desligamento Voluntário - PDV. Com efeito, normalmente os prazos para adesão ao PDV são previstos em regulamento empresarial
    Observe-se que as hipóteses de prescrição e os respectivos prazos só podem ser criados por lei, enquanto que as hipóteses e prazos decadenciais são fixados não só por lei, mas também pela vontade das partes
  • Poxa eu li os comentários de todos e não conseguia entender o porquê da letra d está errada. Estava quase desisitindo quando vi a explicação do Fabiano, que de maneira muito clara me fez entender o que estava obscuro. Muito obrigada vc me ajudou muito!! Nota máxima!
  • vale lembrar que atualmente o STF entende que o prazo prescricional para pleitear as parcelas referentes ao FGTs e seus reflexos não é mais de 30 anos, mas sim de 5 anos. Ainda resta o TST se pronunciar sobre essa decisão. 

  • Apesar de a prescrição nao ser mais trintenaria e sim quinquenal como decidiu o stf, a letra D contiunua errada por outro motivo. O erro da questao está no seu finsl quando diz "ou o advento da posentadoria", pois como entende o tst, a aposentadoria nao é motivo para a rescisão do pacto laboral, logo cm a aposentadoria o contrato de trabalho coNtinua em vigor, nao podendo ser conseiderado marco inicial para a contagem do prazo de 2 anos

  • A prescrição é a perda de uma pretensão em razão da inércia de seu titular ao longo do tempo, ao passo que a decadência é a perda do próprio direito em si. Aquela atinge o direito de exigir o direito e, por via oblíqua, este próprio, ao passo que a última atinge diretamente o direito em si e por via oblíqua, a possibilidade de exigência de seu cumprimento. Vide artigos 189 e seguintes do Código Civil. A prescrição somente pode existir em razão de lei, sendo o caso trabalhista mais emblemático aquele do artigo 7o., XXIX da CRFB, ao passo que a decadência pode decorrer da lei ou vontade das partes, sendo os casos mais citados os do inquérito para apuração de falta grave (artigo 853 da CLT) e o prazo para adesão a PDV de sociedade empresária. Assim, RESPOSTA: E.

ID
89677
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A questão está de acordo com o REGULAMENTO DA INSPEÇÃO DO TRABALHO, nos seguintes termos:Art. 5º A distribuição dos Auditores-Fiscais do Trabalho pelas diferentes áreas de inspeção da mesma circunscrição obedecerá ao sistema de rodízio, efetuado em sorteio público, vedada a recondução para a mesma área no período seguinte.Art. 14. Os empregadores, tomadores e intermediadores de serviços, empresas, instituições, associações, órgãos e entidades de qualquer natureza ou finalidade são sujeitos à inspeção do trabalho e ficam, pessoalmente ou por seus prepostos ou representantes legais, obrigados a franquear, aos Auditores-Fiscais do Trabalho, o acesso aos estabelecimentos, respectivas dependências e locais de trabalho, bem como exibir os documentos e materiais solicitados para fins de inspeção do trabalho.Art. 15. As inspeções, sempre que necessário, serão efetuadas de forma imprevista, cercadas de todas as cautelas, na época e horários mais apropriados a sua eficácia.Os Auditores-Fiscais do Trabalho têm o dever de orientar e advertir as pessoas sujeitas à inspeção do trabalho e os trabalhadores quanto ao cumprimento da legislação trabalhista, e observarão o critério da dupla visita nos seguintes casos:I - quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, com relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis;II - quando se tratar de primeira inspeção nos estabelecimentos ou locais de trabalho recentemente inaugurados ou empreendidos;III - quando se tratar de estabelecimento ou local de trabalho com até dez trabalhadores, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou de anotação da CTPS, bem como na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização; eIV - quando se tratar de microempresa e empresa de pequeno porte, na forma da lei específica.§ 1o A autuação pelas infrações não dependerá da dupla visita após o decurso do prazo de noventa dias da vigência das disposições a que se refere o inciso I ou do efetivo funcionamento do novo estabelecimento ou local de trabalho a que se refere o inciso II.§ 2o Após obedecido o disposto no inciso III, não será mais observado o critério de dupla visita em relação ao dispositivo infringido.§ 3o A dupla visita será formalizada em notificação, que fixará prazo para a visita seguinte, na forma das instruções expedidas pela autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho.
  • Excelente o comentário da Li; vou colocar aqui o item incorreto, apenas para melhor visualização:

    Letra A Incorreta: Os empregadores, tomadores e intermediadores de serviços, empresas, instituições, associações, órgãos e entidades de qualquer natureza ou fi nalidade fi cam obrigados a franquear, aos Auditores-Fiscais do Trabalho, o acesso aos estabelecimentos, respectivas dependências e locais de trabalho e, desde que notifi cados com antecedência mínima de vinte e quatro horas, exibir os documentos e materiais solicitados para fi ns de inspeção do trabalho.

    Art. 14. Os empregadores, tomadores e intermediadores de serviços, empresas, instituições, associações, órgãos e entidades de qualquer natureza ou finalidade são sujeitos à inspeção do trabalho e ficam, pessoalmente ou por seus prepostos ou representantes legais, obrigados a franquear, aos Auditores-Fiscais do Trabalho, o acesso aos estabelecimentos, respectivas dependências e locais de trabalho, bem como exibir os documentos e materiais solicitados para fins de inspeção do trabalho.

    Art. 15. As inspeções, sempre que necessário, serão efetuadas de forma imprevista, cercadas de todas as cautelas, na época e horários mais apropriados a sua eficácia.
  • A justificativa na letra D está incompleta conforme o RIT art. 18, inciso XIII, uma vez que não aduz que o fato deverá ser comunicado imediatamente à autoridade competente. Dessa forma, como a letra A estava com um erro claro não deveria ser marcada a letra D.

            XIII - propor a interdição de estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou o embargo de obra, total ou parcial, quando constatar situação de grave e iminente risco à saúde ou à integridade física do trabalhador, por meio de emissão de laudo técnico que indique a situação de risco verificada e especifique as medidas corretivas que deverão ser adotadas pelas pessoas sujeitas à inspeção do trabalho, comunicando o fato de imediato à autoridade competente;

  • Assinale a opção incorreta.

     

    a) Os empregadores, tomadores e intermediadores de serviços, empresas, instituições, associações, órgãos e entidades de qualquer natureza ou finalidade ficam obrigados a franquear, aos Auditores-Fiscais do Trabalho, o acesso aos estabelecimentos, respectivas dependências e locais de trabalho e, desde que notificados com antecedência mínima de vinte e quatro horas, exibir os documentos e materiais solicitados para fins de inspeção do trabalho. GABARITO

    _____________________________________________________________________________________________________

     

    DECRETO Nº 4.552, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002.

     

    Art. 14.  Os empregadores, tomadores e intermediadores de serviços, empresas, instituições, associações, órgãos e entidades de qualquer natureza ou finalidade são sujeitos à inspeção do trabalho e ficam, pessoalmente ou por seus prepostos ou representantes legais, obrigados a franquear, aos Auditores-Fiscais do Trabalho, o acesso aos estabelecimentos, respectivas dependências e locais de trabalho, bem como exibir os documentos e materiais solicitados para fins de inspeção do trabalho.

     

    Art. 15.  As inspeções, sempre que necessário, serão efetuadas de forma imprevista, cercadas de todas as cautelas, na época e horários mais apropriados a sua eficácia.


ID
89680
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • As respostas estão no REGULAMENTO DA INSPEÇÃO DO TRABALHO Alternativa B:Art. 31. São atividades auxiliares de apoio operacional à inspeção do trabalho, a cargo dos Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho:I - levantamento técnico das condições de segurança nos locais de trabalho, com vistas à investigação de acidentes do trabalho;II - levantamento de dados para fins de cálculo dos coeficientes de freqüência e gravidade dos acidentes;III - avaliação qualitativa ou quantitativa de riscos ambientais;IV - levantamento e análise das condições de risco nas pessoas sujeitas à inspeção do trabalho;Alternativa C:Art. 18. Compete aos Auditores-Fiscais do Trabalho,........... :I - verificar o cumprimento das disposições legais e regulamentares, inclusive as relacionadas à segurança e à saúde no trabalho, no âmbito das relações de trabalho e de emprego, em especial:a) os registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), visando à redução dos índices de informalidade;b) o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), objetivando maximizar os índices de arrecadação;Alternativa D:Art. 22. O Auditor-Fiscal do Trabalho poderá solicitar o concurso de especialistas e técnicos devidamente qualificados, assim como recorrer a laboratórios técnico-científicos governamentais ou credenciados, a fim de assegurar a aplicação das disposições legais e regulamentares relativas à segurança e saúde no trabalho.Alternativa E:Art. 34. As empresas de transportes de qualquer natureza, inclusive as exploradas pela União, Distrito Federal, Estados e Municípios, bem como as concessionárias de rodovias que cobram pedágio para o trânsito concederão passe livre aos Auditores-Fiscais do Trabalho e aos Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho, no território nacional em conformidade com o disposto no art. 630, § 5o, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mediante a apresentação da Carteira de Identidade Fiscal.Parágrafo único. O passe livr
  • Completando a resposta.Alternativa A:Art. 28. O procedimento especial para a ação fiscal poderá ser instaurado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho quando concluir pela ocorrência de motivo grave ou relevante que impossibilite ou dificulte o cumprimento da legislação trabalhista por pessoas ou setor econômico sujeito à inspeção do trabalho, com a anuência da chefia imediata.

ID
89683
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca da inspeção do trabalho e do processo de multas administrativas, é correto afi rmar:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA

    Art. 628, CLT. Salvo o disposto nos arts. 627 e 627-A, a toda verificação em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração.

    § 3º Comprovada má fé do agente da inspeção, quanto à omissão ou lançamento de qualquer elemento no livro, responderá êle por falta grave no cumprimento do dever, ficando passível, desde logo, da pena de suspensão até 30 (trinta) dias, instaurando-se, obrigatòriamente, em caso de reincidência, inquérito administrativo.

    b) ERRADA

    Art. 629, CLT, § 1º O auto não terá o seu valor probante condicionado à assinatura do infrator ou de testemunhas, e será lavrado no local da inspeção, salvo havendo motivo justificado que será declarado no próprio auto, quando então deverá ser lavrado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de responsabilidade.
     

    c) CORRETA

    Art. 631, CLT - Qualquer funcionário público federal, estadual ou municipal, ou representante legal de associação sindical, poderá comunicar à autoridade competente do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio as infrações que verificar.

    d) ERRADA

    Art. 632, CLT - Poderá o autuado requerer a audiência de testemunhas e as diligências que lhe parecerem necessárias à elucidação do processo, cabendo, porém, à autoridade, julgar da necessidade de tais provas.

    e) ERRADA

    SÚMULA VINCULANTE Nº 21, STF - É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO PRÉVIOS DE DINHEIRO OU BENS PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.

     


ID
89707
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue as proposições seguintes e assinale a opção correta.

I. No caso de a empresa estar desobrigada de manter médico do trabalho, deverá o empregador indicar enfermeiro do trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO; e, inexistindo esses profi ssionais na localidade, o empregador poderá contratar médico de outra especialidade.

II. O PCMSO deverá considerar as questões incidentes sobre o indivíduo e a coletividade de trabalhadores, privilegiando o instrumental clínico-biológico na abordagem da relação entre sua saúde e o trabalho.

III. O PCMSO deverá ter caráter de preventivo-ambulatorial com forte ênfase no tratamento precoce dos agravos à saúde dos trabalhadores, bem como os primeiros socorros.

IV. Ao empregador compete custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO, salvo convenção coletiva que poderá dispor de modo diverso.

Alternativas
Comentários
  • FONTE: NR 7 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO O PCMSO estabelece o controle de saúde físico e mental do trabalhador, em função de suas atividades, e obriga a realização de exames médicos admissionais, de mudança de função e de retorno ao trabalho, estabelecendo ainda a obrigatoriedade de um exame médico periódico. ITEM IAs empresas (ou condomínios) com até 25 empregados, não estão obrigadas a manter um médico coordenador do PCMSO, estando ainda desobrigadas de elaborar o relatório anual. Como estão obrigadas à realização dos exames médicos acima mencionados, a obrigação poderá ser cumprida mediante convênio com empresas especializadas/credenciadas em medicina do trabalho. 1.2 - DAS DIRETRIZES 1.2.1 - O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no campo da saúde dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR.ITEM II 1.2.2 - O PCMSO deverá considerar as questões incidentes sobre o indivíduo a coletividade de trabalhadores, privilegiando o instrumental clínico - EPIDEMIOLÓGICO na abordagem da relação entre sua saúde e o trabalho.ITEM III1.2.3 - O PCMSO deverá ter caráter de prevenção, RASTREAMENTO E DIAGNÓSTICO precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subcllnica, ALÉM DA CONSTATAÇÃO da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreverslveis à saúde dos trabalhadores.1.2.4 - O PCMSO deverá ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos trabalhadores, especialmente os identificados nas avaliações previstas nas demais NR. ITEM IV1.3 - DAS RESPONSABILIDADES 1.3.1 - Compete ao empregador:a) garantir a elaboração efetiva implementação do PCMSO, bem como zelar pela sua eficácia; b) custear, sem ônus para o empregado, todos os procedimentos relacionados ao PCMSO;
  • I) ver NR 7 item 7.3.1 d) e e)

    II) ver 7.2.2

    III) 7.2.3

    IV ) 7.3.1b)

  • I. ERRADA. No caso de a empresa estar desobrigada de manter médico do trabalho, deverá o empregador indicar enfermeiro do trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO; e, inexistindo esses profi ssionais na localidade, o empregador poderá contratar médico de outra especialidade. O erro da questão está em mencionar a possibilidade de o empregador indicar enfermeiro. Não pode ser enfermeiro, tem que ser médico. NR 7:
    7.3.1 - d) no caso de a empresa estar desobrigada de manter médico do trabalho, de acordo com a NR 4, deverá o empregador indicar médico do trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO;

    II. ERRADA. O PCMSO deverá considerar as questões incidentes sobre o indivíduo e a coletividade de trabalhadores, privilegiando o instrumental clínico-biológico na abordagem da relação entre sua saúde e o trabalho. O erro da questão está em dizer instrumento clínico-biológico quando na verdade seria clínico-epidemológico. NR7:
    7.2.2 - O PCMSO deverá considerar as questões incidentes sobre o indivíduo e a coletividade de trabalhadores, privilegiando o instrumental clínico-epidemiológico na abordagem da relação entre sua saúde e o trabalho.

    III. ERRADA.  O PCMSO deverá ter caráter de preventivo-ambulatorial com forte ênfase no tratamento precoce dos agravos à saúde dos trabalhadores, bem como os primeiros socorrosHá vários erros na afirmativa: é caráter de prevenção e não preventivo-ambulatorial. A ênfase não é no tratamento precoce e sim no rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, dando ênfase à prevenção. Não fala em primeiros socorros. NR7:
    7.2.3. O PCMSO deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores.

    IV. ERRADA. Ao empregador compete custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO, salvo convenção coletiva que poderá dispor de modo diverso.  Não existe previsão de negociação coletiva. Os custos dos procedimtos relacionados ao PCMSO são de exclusividade do empregador. NR7:
    7.3.1. Compete ao empregador:
    b) custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO;




ID
89710
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue as proposições seguintes e assinale a opção correta.

I. Para uma grande empresa de fabricação de bebidas é obrigatório, no âmbito do PCMSO, a contratação, ainda que por tempo parcial, de um odontólogo do trabalho, entre outros motivos, devido à forte exposição (risco à saúde bucal) relacionada à prova e degustação de licores e preparados básicos à formulação de novos compostos alimentares.

II. Os exames médicos previstos no PCMSO compreendem aqueles ditos complementares, realizados de acordo com a normativa em vigor, mas também, e principalmente, por avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental, este último corroborado por laudo da psiquiatria, conforme o caso.

III. Para cada exame médico realizado, o médico emitirá o ASO, em 3 (três) vias: a primeira via arquivada no local de trabalho do trabalhador (inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras), à disposição da fiscalização do trabalho; a segunda via entregue ao trabalhador e a terceira via encaminhada à vigilância sanitária estadual que circunscreva o estabelecimento da empresa.

Alternativas
Comentários
  • Como a III está correta se o item 7.4.4 da NR 7 fala que a ASO deve ser em 2 vias?

  • Ok, pessoal!

    Gabarito corrigido.

    Bons estudos!

  • O gabarito da questão é a alternativa "D".

    O erro do
    Item I está no fato de divergir do exposto no item 7.3.1 da NR-7, pois não existe a obrigatoriedade no PCMSO de um odontólogo do trabalho, mas pode ser em relação ao médico do trabalho a depender do enquadramento da atividade da empresa.

    Em relação ao
    Item II, este destoa dos itens 7.4.2.a e b da NR-7, porque não há a necessidade, segundo a NR-7, de o psiquiatra corroborar com laudo, pois essa é função do médico coordenador do PCMSO que não é necessariamente um psiquiatra. Se assim o fosse, o exame físico precisaria ser feito por um profissional de educação física, o que não é o caso.

    Por fim, o
    Item III está em desacordo com o item 7.4.4 da NR-7, pois o ASO é emitido em 2 vias, ou seja, a 3ª via não existe. Em relação ao ASO, temos que, para cada exame médico realizado, o médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, em 2 (duas) vias. A 1ª via é arquivada no local de trabalho do trabalhador, a fim de ficar disponível para a fiscalização do trabalho, enquanto que a 2ª via é obrigatoriamente entregue ao trabalhador, por meio de recibo na 1ª via.
  • Complementando a acertiva III: Há um caso em que o médico deverá emitir o ASO em três vias, estudado na NR30: Segurança e saúde no Trabalho Aquaviários (a primeira via, deve ser mantida a bordo da embarcação em que o trabalhador estiver prestando serviço, a segunda entregue ao trabalhador, mediante recibo e a terceira, mantida na empresa em terra).



ID
89713
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com base nas disposições da NR-13 (Caldeiras e Vasos de Pressão), assinale o item correto.

Alternativas
Comentários
  • Conforme a NR-13 e seus itens:
    Qestão a) ERRADA:13.5.5 As caldeiras que operam de forma contínua e que utilizam gases ou resíduos das unidades de processo,  como
    combustível principal para aproveitamento de calor ou para fins de controle ambiental podem ser consideradas especiais
    quando todas as condições seguintes forem satisfeitas:
    Questão b)ERRADA:13.1.2 Para efeito desta NR, considera-se "Profissional Habilitado" aquele que tem competência legal para o exercício da
    profissão de engenheiro nas atividades referentes a projeto de construção, acompanhamento operação e manutenção,
    inspeção e supervisão de inspeção de caldeiras e vasos de pressão, em conformidade com a regulamentação profissional
    vigente no País.
    QUESTÕES c) e d).ERRADAS: Vaso de pressão é todo material (fluido: gás, água,etc) que esteja submetido a um local fechado a uma determinada temperatura, volume e pressão. Não há valores específicos para que seja considerado um vaso de pressão, somente estes valores servem para medidas de segurança.
    Resposta Correta: e)13.6.4 Todo vaso de pressão deve possuir, no estabelecimento onde estiver instalado, a seguinte documentação
    devidamente atualizada:
    a)  "Prontuário do Vaso de Pressão" a ser fornecido pelo fabricante, contendo as seguintes informações:
    -  código de projeto e ano de edição;  
    -  especificação dos materiais;  
    -  procedimentos utilizados na fabricação, montagem e inspeção final e determinação da PMTA;
    -  conjunto de desenhos e demais dados necessários para o monitoramento da sua vida útil;
    -  características funcionais;
    -  dados dos dispositivos de segurança;
    -  ano de fabricação;
    -  categoria do vaso;
    b)  "Registro de Segurança" em conformidade com o subitem 13.6.5;
    c)  "Projeto de Instalação" em conformidade com o item 13.7;
    d)  "Projeto de Alteração ou Reparo" em conformidade com os subitens 13.9.2 e 13.9.3;
    e)  "Relatórios de Inspeção" em conformidade com o subitem 13.10.8.

ID
89716
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue as proposições seguintes e assinale a opção correta.

I. O AFT, em procedimento ordinário fi scalizatório no gozo de suas prerrogativas legais, deverá autuar o MTE como órgão da administração direta da União, na qualidade de empregador de servidores públicos concursados sob o regime celetista, por descumprimento de norma de segurança e medicina do trabalho.

II. Não é necessário que o AFT possua diploma de engenharia ou medicina do trabalho para exercer a fi scalização dessas matérias uma vez que é o legítimo portador de expressa prerrogativa legal para tal mister, inclusive quanto à competência de intimação de informações relacionadas ao sigilo do paciente no âmbito do PCMSO e ao sigilo fi scal da empresa no âmbito do PPRA, devendo autuar a empresa no caso de negativa à intimação supramencionada.

III. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para efeito de aplicação das NRs, subsidiariamente responsáveis à empresa principal.

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa “D”.
     
    Item I –
    CORRETA - Com base no item 1.1 da NR 1, não há problema algum um AFT autuar o próprio MTE, pois à Administração Direta se aplicam as NRs em relação aos celetistas.
    A NR – 01 estabelece inicialmente que as NRs relativas à segurança e medicina do trabalho terão que ser observadas obrigatoriamente pelo(a)s: empresas privadas; empresas públicas; órgãos públicos da administração direta; órgãos públicos da administração indireta; órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário. Além disso, as NRs também abarcam, no que couber: os trabalhadores avulsos; as entidades ou empresas que tomem o serviço desses trabalhadores avulsos e os sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais.
     

    Item II –
    CORRETA - Conforme os itens 7.4.4 e 7.4.1 da NR – 7, observa-se que, no âmbito do PCMSO, em relação ao ASO não há qualquer vedação de acesso por parte de um AFT. Isso pode ser ratificado por meio do item 7.4.4.1 da NR – 7 que trata da 1ª via do ASO.
    Reparem que o Item não fala nada em ter acesso ao prontuário do trabalhador, fato este vedado.  O acesso é apenas ao sigilo relacionado ao ASO, por isso a questão coloca “no âmbito do PCMSO”.  Do mesmo modo, o “sigilo fiscal”, no âmbito do PPRA, refere-se à fiscalização do trabalho em matéria de SST. Conforme o item 9.2.2.2 da NR-9, o documento-base do PPRA e suas alterações deverão estar disponíveis de modo a proporcionar o imediato acesso às autoridades competentes.
     

    Item III –
    INCORRETAO Item 1.6.1 da NR-1, pois serão, para efeito de aplicação das NRs, SOLIDARIAMENTE (e não subsidiariamente como está na questão) responsáveis à empresa principal.
     
    http://www.forumconcurseiros.com/forum/archive/index.php/t-295247.html

  • Valmir, fiz o meu melhor esforço para entender o gabarito... e o mesmo quanto à sua explicação.

    Sinceramente, achei meio "forçação de barra" dar o item II como correto.
    O examinador aqui parece ter pensado uma linda questão, mas acho que o portugues deixou a desejar...

    Não entendi. Uma ajudinha extra será bem vinda...
  • Eu marcaria como incorreto o item I. Sempre estudei que, em Direito Administrativo, servidores públicos são aqueles regidos por estatuto próprio, enquanto empregados públicos são aqueles regidos pela CLT. Quando leio "servidores públicos concursados sob o regime celetista", sinto que a banca foi infeliz na redação do quesito.

    Bons estudos.
  • Na minha opinião a I está incorreta. Pela Teoria do Órgão o MTE não tem personalidade jurídica própria, logo, não pode ser empregador de ninguém. O empregador, no caso do item, é a UNIÃO, e não o MTE. Perfeitamente possível o AFT proceder à autuação, mas o autuado é (deveria ser) a União, que tem personalidade jurídica de direito interno e vínculo jurídico estatutário com seu empregado.
  • Assim como leo seoldo, percebi que a I estava errada pois entendo que o AFT autuaria a União. Alguém por favor saberia dizer se o MTE possui aquelas capacidades excepcionais de personalidade processual, dadas a alguns órgãos da Administração Direta, especialmente os autônomos?


ID
89719
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições e assinale, a seguir, a opção correta.

I. Considera-se precário o sistema de gestão baseado em EPI dado que tais dispositivos só devem ser utilizados quando comprovado pelo empregador a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva ou quando estas não forem sufi cientes ou ainda em caráter complementar ou emergencial e mesmo assim depois de exauridas todas as possíveis medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho.

II. O EPI, de fabricação nacional ou importado, tão-somente poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do MTE.

III. Considera-se que os EPI(s), em algumas situações, são responsáveis por agravar as condições de trabalho quanto à insalubridade, ainda que proteja contra riscos mecânicos; tal seria o caso das vestimentas de couro para corpo-inteiro submetido ao calor, pois, não obstante o reforço mecânico de tais roupas, há uma enorme sobrecarga térmica imposta pela redução dos níveis de evaporação do corpo humano.

IV. Equipamento Conjugado de Proteção Individual é aquele composto por vários dispositivos que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Letra E.
    I. Correto.
    6.3. A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
    a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;
    b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e,
    c) para atender a situações de emergência.
     
    II. Correto.
    6.2 - O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
     
    III. Em que pese o gabarito indicar que todas estão corretas, oportuno esclarecer que não há previsão de vestimenta de couro como EPI no item que elenca os EPIs para proteção de corpo inteiro (H3 do Anexo I da NR 6).
    E - EPI PARA PROTEÇÃO DO TRONCO
    E.1. Vestimentas
    a) Vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem térmica;
    b) vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem mecânica;
     
    H - EPI PARA PROTEÇÃO DO CORPO INTEIRO
    H.2. Vestimenta de corpo inteiro
    a) vestimenta para proteção de todo o corpo contra respingos de produtos químicos;
    b) vestimenta para proteção de todo o corpo contra umidade proveniente de operações com água;
    c) vestimenta condutiva para proteção de todo o corpo contra choques elétricos.
     
    IV. Correto.
    6.1.1 - Entende-se como Equipamento Conjugado de Proteção Individual, todo aquele composto por vários dispositivos, que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
  • Quanta à vestimenta de couro, me parece que o ítem III  está exemplificando, então faz sentido. 

  • RESPOSTA: E

    A QUESTÃO Q754181 TRATA DO TEMA DO ITEM III


ID
89722
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições a seguir e assinale a opção correta.

I. A observância, em todos os locais de trabalho, das normas SMT, desobriga as empresas, no campo do direito do trabalho, a cumprirem outras disposições afi ns que estejam sob a égide do direito sanitário, tais como códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos.

II. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham o trabalhador de modo permanente, não ocasional nem intermitente, aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

III. A descaracterização da insalubridade ou periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-á por meio de perícia a cargo de profi ssional legalmente habilitado, registrado no Ministério do Trabalho, ou por laudo emitido pela Fundacentro.

Alternativas
Comentários
  • I. ERRADA
    A observância, em todos os locais de trabalho, das normas de Segurança e Medicina do Trabalho NÃO desobriga as empresas, no campo do direito do trabalho, a cumprirem outras disposições afins que estejam sob a égide do direito sanitário, tais como códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos.

    II. ERRADA
    As atividades ou operações insalubres são aquelas que, por sua natureza, métodos ou condições de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados, em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

    III - ERRADA
    A eliminação ou descaracterização da insalubridade far-se-á por meio e avaliação pericial de órgão competente que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador.
  •  

    Fundamentos legais da resposta abaixo:

    I - Art. 154-A, CLT

    II - Art. 189, CLT

    Súmula 47, TST: O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, por essa circunstância, o direito à precepção do respectivo adicional.

    III - Art. 195-A, CLT

  • Pessoal, em relação à alternativa III, alguém sabe se a Fundacentro pode emitir laudos para caracterização e classificação da insalubridade ou periculosidade?
  • CLT

    Art . 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

            § 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.
            § 2º - Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.

            § 3º - O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia.

    No site, endreço http://www.fundacentro.sc.gov.br//apresentacao/?id=atuacao, existe a seguinte informação:

    Outra contribuição da Fundacentro é o apoio técnico a órgãos públicos, como as Delegacias Regionais do Trabalho (DRT), que atuam na fiscalização das condições e do ambiente de trabalho, o Poder Judiciário e o Ministério Público, com a emissão de laudos e pareceres que dão sustentação a decisões e ações judiciais.

    Assim, a Fundacentro tem como uma das suas competências, a emissão de laudos periciais relacionados a insalubridade e a periculosidade.

  • No item 2, o erro encontra-se na supressão da condição "acima dos limites de tolerância fixados..." conforme CLT, art 189 abaixo. 
        Art . 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

ID
89725
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições e assinale, a seguir, a opção correta.

I. O AFT ao constatar existência de grave e iminente risco para o trabalhador, quando em procedimento fiscal, deverá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na lavratura-fiscal, com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho.

II. Da lavratura-fi scal de interdição exarada pelo AFT, cabe recurso, por parte dos interessados, ao órgão regional do MTE, no prazo de 10 (dez) dias, devendo o julgamento ser instruído por órgão subordinado específi co à matéria de SMT, não provendo, todavia, qualquer efeito suspensivo à interdição.

III. Com o advento do NTEP, o PCMSO adquire, para além dos seus objetivos prevencionistas, um importante caráter probante, pois enquanto aquele associa, por presunção, a incapacidade do trabalhador ao CNAE do empregador, este funciona, uma vez conduzido por idôneo delineamento epidemiológico, como gerador de provas e evidências objetivas que, no caso concreto, permitem à empresa se opor a essa presunção e com isso não ser onerada pelos desdobramentos legais afetos ao acidente do trabalho.

IV. Faculta-se às empresas solicitar prévia aprovação, pelo órgão regional do MTE, dos projetos de construção e respectivas instalações, todavia, quando ocorrer modifi cação substancial nas instalações, inclusive equipamentos, deve ser realizada inspeção específi ca, estando a empresa obrigada a comunicar, prontamente, ao órgão regional do MTE tais alterações.

Alternativas
Comentários
  • ver NR3 itens 3.1, 3.7 e NR 2 itens 2.4 e 2.5.

    A III e a IV estao corretas. NTEP é nexo técnico epidemiologico que se estabelece entre o CID e o CNAE com base na serie historica dos beneficios concedidos pelo INSS. Presume ocupacional o beneficio por incapacidade em que o atestado medico apresenta um codigo de doença que tenha relação com o CNAE da empresa.

  • Item I – INCORRETO: De acordo com o artigo 161 da CLT a competência para embargar ou interditar é do Superintendente Regional do Trabalho, e não do AFT. Esta decisão é tomada a partir do laudo técnico emitido pelo auditor do trabalho durante a ação fiscal, quando constatado risco grave e iminente à saúde física dos trabalhadores e com a brevidade que a ocorrência exigir. Ou seja, uma vez recebido, pelo Superintendente Regional do Trabalho, o laudo técnico de embargo ou interdição, a decisão deverá ser tomada sem demora.
     
    Item II –
    INCORRETO: O § 3º do artigo 161 da CLT estabelece que os interessados poderão recorrer da decisão do Superintendente (que determinou o embargo ou interdição, no prazo de 10 dias, porém este recurso deverá ser encaminhado ao órgão nacional do Ministério do Trabalho e Emprego e não ao órgão regional, conforme consta da assertiva.
     
    Item III –
    CORRETO: O NTEP – Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário é um mecanismo que auxilia as análises periciais do INSS na conclusão sobre a natureza da incapacidade para o trabalho apresentada por um trabalhador, se de natureza acidentária, ou previdenciária. Assim, o NTEP associa, por presunção, a incapacidade do trabalhador ao CNAE do empregador, uma vez que este indicador se baseia em estudos científicos associados à estatística e epidemiologia.
     
    Item IV –
    CORRETO: O § 2º do artigo 201 da CLT. As empresas podem, se assim desejarem, solicitar aprovação prévia pela SRTE dos projetos de construção e suas respectivas instalações. Entretanto, caso ocorra alguma modificação substancial, inclusive de equipamentos, a empresa fica obrigada a comunicar tal modificação à SRTE, e neste caso, nova inspeção deverá ser realizada.
  • I - Incorreta conforme fundamentação já discorrida pela colega.

    II - Incorreta. Esta proposição contém dois erros:

    - Primeiro erro: Segundo o §3º do Artigo 161 da CLT, os interessados poderão
    recorrer da decisão do Superintendente (que determinou o embargo ou a
    interdição) no prazo de 10 dias, porém este recurso deverá ser encaminhado
    ao orgão nacional do Ministério do Trabalho e Emprego e não ao orgão
    regional, conforme consta na proposição. 

    - Segundo erro: A proposição afirma que o DSST não poderá dar efeito
    suspensivo ao recurso. Mas é possível sim que o recurso tenha efeito
    suspensivo, a depender da decisão do DSST (Artigo 161, §3º da CLT).

    III - Correta.

    IV - Correta. Redação do §2º do Artigo 160 da CLT.  
    As empresas podem, se assim o desejarem, solicitar aprovação prévia pela
    SRTE dos projetos de construção e suas respectivas instalações. Entretanto,
    caso ocorra alguma modificação substancial, inclusive de equipamentos, a
    empresa fica obrigada a comunicar tal modificação à SRTE, e neste caso, nova
    inspeção deverá ser realizada.
  • De fato, a redação do artigo 161 da CLT menciona que o competente para a proposição do item I é o Delegado Regional do Trabalho,  conforme segue:
    Art. 161 - O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


  • De acordo com o Artigo 161 - Parágrafo 3º da CLT-  Da decisão do Delegado Regional do trabalho poderão somente os interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, para o órgão de segurança e medicina do trabalho, ao qual será facultada dar efeito suspensivo ao recurso.
  • Atualizando:

    Com a publicação da Portaria 1.719/2014 o item I seria, hodiernamente, considerado correto.
  • De fato, há mudança neste gabarito...Portaria 1.719 MTESeção II - Da competência

    Art. 4º Os Auditores Fiscais do Trabalho - AFT estão autorizados, em todo o território nacional, a ordenar a adoção de medidas de interdições e embargos, e o consequente levantamento posterior dos mesmos, quando se depararem com uma condição ou situação de perigo iminente à vida, à saúde ou à segurança dos trabalhadores.

    § 1º Para o início ou manutenção da produção de seus efeitos, o embargo ou interdição não depende de prévia autorização ou confirmação por autoridade diversa não envolvida na ação fiscal, ressalvada exclusivamente a possibilidade de recurso ao órgão técnico superior da Inspeção do Trabalho.

    § 2º A competência prevista no caput destina-se a todos os AFT em exercício na circunscrição da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, bem como aos integrantes dos grupos móveis de fiscalização legalmente instituídos, que estejam em ação no local em que se verificou a condição ou situação de grave e iminente risco.

    § 3º A interdição ou o embargo somente é aplicável à condição ou situação constatada pelo AFT em verificação física no local de trabalho, com alcance limitado ao local inspecionado.

    Seção III - Imposição do Embargo ou da Interdição

    Art. 5º Quando o Auditor Fiscal do Trabalho - AFT constatar, em verificação física no local de trabalho, grave e iminente risco que justifique embargo ou interdição, deverá lavrar com a urgência que o caso requer Relatório Técnico em duas vias, que contenha:

    I - identificação do empregador com nome, inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou Cadastro de Pessoa Física - CPF, código na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e endereço do estabelecimento em que será aplicada a medida;

    II - endereço do empregador, caso a medida seja aplicada em obra, local de prestação de serviço ou frente de trabalho realizada fora do estabelecimento;

    III - identificação precisa do objeto da interdição ou emb argo;

    IV - descrição dos fatores de risco e indicação dos riscos a eles relacionados;

    V - indicação clara e objetiva das medidas de proteção da segurança e saúde no trabalho que deverão ser adotadas pelo empregador;

    VI - assinatura e identificação do AFT, contendo nome, cargo e número da Carteira de Identidade Fiscal - CIF; e

    VII - indicação da relação de documentos que devem ser apresentados pelo empregador quando houver a necessidade de comprovação das medidas de proteção por meio de relatório, projeto, cálculo, laudo ou outro documento.



    Pika Pika Pikachuuuuuuuuu

ID
89728
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com base nas disposições da NR-18 (PCMAT), assinale o item incorreto.

Alternativas
Comentários
  • ITEM C ERRADO

    O PCMAT deve ser elaborado e executado por profissional legalmente habilitado na área de segurança do trabalho (ITEM 18.3.2 NR18) e não exclusivamente por Engenheiro de Segurança no Trabalho.
  • Com relação ao erro do Item C, é de entendimento do MTE, de acordo com Nota Técnica 96/2009, que o profissional legalmente habilitado para elaboração do PCMAT deve ser um Engenheiro de Segurança do Trabalho. Porém, não há necessidade do Eng. de Segurança ter registro no CREA "de circunscrição da obra".

    Bons estudos.

  • Acredito que o erro da questão esteja no seguinte item da Norma

    18.3.2. O PCMAT deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado na área de segurança do trabalho. (Alterado pela Portaria SIT n.º 296/2011).

    18.3.2. O PCMAT deve ser elaborado e executado por profissional legalmente habilitado na área de segurança do trabalho.

    A questão está desatualizada.

  • B e E se contradizeram eliminando as outras...ai facilitou..

     

  • a - NR18 - 18.36.2 Quanto às máquinas, equipamentos e ferramentas diversas: a) os protetores removíveis só podem ser retirados para limpeza, lubrificação, reparo e ajuste, e após devem ser, obrigatoriamente, recolocados; b) os operadores não podem se afastar da área de controle das máquinas ou equipamentos sob sua responsabilidade, quando em funcionamento; c) nas paradas temporárias ou prolongadas, os operadores de máquinas e equipamentos devem colocar os controles em posição neutra, acionar os freios e adotar outras medidas com o objetivo de eliminar riscos provenientes de funcionamento acidental;
     

    b - NR18 - 18.37.4 Para fins da aplicação desta NR, são considerados trabalhadores habilitados aqueles que comprovem perante o empregador e a inspeção do trabalho uma das seguintes condições: a) capacitação, mediante curso específico do sistema oficial de ensino; b) capacitação, mediante curso especializado ministrado por centros de treinamento e reconhecido pelo sistema oficial de ensino.

     

    c - NR18 - 18.3.1. São obrigatórios a elaboração e o cumprimento do PCMAT nos estabelecimentos com 20 (vinte) trabalhadores ou mais, contemplando os aspectos desta NR e outros dispositivos complementares de segurança.

    18.3.1.1. O PCMAT deve contemplar as exigências contidas na NR 9 - Programa de Prevenção e Riscos Ambientais.
    18.3.1.2. O PCMAT deve ser mantido no estabelecimento à disposição do órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
    18.3.2. O PCMAT deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado na área de segurança do trabalho.

    18.3.3. A implementação do PCMAT nos estabelecimentos é de responsabilidade do empregador ou condomínio.
     

     

    d - NR18 - 18.3.4. Integram o PCMAT: a) memorial sobre condições e meio ambiente de trabalho nas atividades e operações, levando-se em consideração riscos de acidentes e de doenças do trabalho e suas respectivas medidas preventivas; b) projeto de execução das proteções coletivas em conformidade com as etapas de execução da obra; c) especificação técnica das proteções coletivas e individuais a serem utilizadas; d) cronograma de implantação das medidas preventivas definidas no PCMAT em conformidade com as etapas de execução da obra; e) layout inicial e atualizado do canteiro de obras e/ou frente de trabalho, contemplando, inclusive, previsão de dimensionamento das áreas de vivência; a) programa educativo contemplando a temática de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, com sua carga horária.

     

    e - NR18 - 18.37.5 Para fins da aplicação desta NR, são considerados trabalhadores qualificados aqueles que comprovem perante o empregador e a inspeção do trabalho uma das seguintes condições: a) capacitação mediante treinamento na empresa; b) capacitação mediante curso ministrado por instituições privadas ou públicas, desde que conduzido por profissional habilitado; c) ter experiência comprovada em Carteira de Trabalho de pelo menos 6 (seis) meses na função.

     

  • c) O PCMAT é obrigatório, nos estabelecimentos com 20 (vinte) trabalhadores ou mais, devendo contemplar os aspectos da NR-18 e as exigências contidas na NR-09 e outros normativos; ser mantido no estabelecimento à disposição do MTE; ser elaborado e executado por Engenheiro de Segurança do Trabalho com registro, sem restrições, no CREA de circunscrição da obra, cuja implementação é de inteira responsabilidade do empregador ou condomínio. ( ELABORADO PRO PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO NA ÁREA DE SEGURANÇANO TRABALHO, NÃO NECESSÁRIAMENTE UM ENGENHEIRO.