- ID
- 2761
- Banca
- FCC
- Órgão
- TRT - 24ª REGIÃO (MS)
- Ano
- 2006
- Provas
- Disciplina
- Direito do Trabalho
- Assuntos
O prazo de prescrição para o empregado urbano ou rural propor ação na Justiça do Trabalho, contado da cessação do contrato de trabalho, é de
O prazo de prescrição para o empregado urbano ou rural propor ação na Justiça do Trabalho, contado da cessação do contrato de trabalho, é de
Com relação ao Fundo de Garantia por tempo de serviço, é certo que
O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
GABARITO: D
RESPOSTA: D
ATENÇÃO PARA ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA, CONFORME LEI 13.467/17:
Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
I - (revogado);
II - (revogado).
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.
§ 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
§ 3o A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
§ 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
§ 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei, é vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia,
Para ilustrar o comentário do colega Danilo, a questão Q360 - FCC 2007 - TRT 23 R - gerou uma grande polêmica. Muitos colegas teceram comentários.
Enfim, a FCC entende que a estabilidade no emprego, para o empregado membro de CCP, inicia-se com a ELEIÇÃO deste e vai até "um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave" (cf. §1º do art. 625-B da CLT).
Deus nos abençoe!
Doutrina: Início: a partir da eleição.
Art. 625-B.
O mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, salvo se cometer falta grave nos termos da Lei, fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir
O enunciado da questão diz, "de acordo com a CLT". Caso haja uma pergunta sobre o registro da candidatura (§5º) e o entendimento do TST , a resposta tem base na seguinte Súmula:
SUM-369 DIRIGENTESINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
(redação do item I alterada na sessão doTribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25,26 e 27.09.2012
I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregadodirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou daeleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, daCLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigênciado contrato de trabalho.
Esta questão também pode ser resolvida pela CR/88 - Art. 8º - VIII:
"É VEDADA A DISPENSA DO EMPREGADO SINDICALIZADO A PARTIR DO REGISTRO DA CANDIDATURA A CARGO DE DIREÇÃO OU REPRESENTAÇÃO SINDICAL E, SE ELEITO, AINDA QUE SUPLENTE, ATÉ UM ANO APÓS O FINAL DO MANDATO, SALVO SE COMETER FALTA GRAVE NOS TERMOS DA LEI (ESTABILIDADE SINDICAL PROVISÓRIA).
Muita gente caiu na pegadinha da B
cansaço desantenção preguiça faz com que vc caia nessa pegadinha, eu cai nela kkkk
DIRIGENTE SINDICAL:
.
.
-> Prazo: registro da candidatura até 1 ano após o final do mandato
-> Alcança o suplente
-> Demissão via IAFG (Inquérito Apuração de Falta Grave)
-> Limitação do número de dirigentes? Não, porém com estabilidade no máximo 7
-> Empregado de categoria diferenciada eleito dirigente, só goza de estabilidade se exercer na empresa a atividade pertinente ao Sindicato que foi eleito
-> Membro do Conselho Fiscal e Delegado Sindical não possuem estabilidade
-> Transferência do Dirigente Sindical: regra= não cabe / exceção: dentro da base territorial pode
O depósito em conta de FGTS é dispensado no caso de:
QUESTÃO DESATUALIZADA - ESAF 2006
O Prof. e Procurador do Trabalho HENRIQUE CORREIA em sua obra, atualizada, Direito do Trabalho. Estudo direcionado Para ingresso no cargo de Técnico Judiciário do TRT e MPU. Salvador: Editora JusPodivm, 2009, leciona na Pág. 120:
= O emPregado fica OBRIGADO AO PAGAMENTO do FGTS na licença Para tratamento de saúde APÓS OS 15 Primeiros dias.
Ele aduz outrossim que, embora seja caso controvertido, o Posicionamento doutrinário dominante é que seja hiPótese de SUSPENSÃO do contrato de trabalho, "Porque o emPregado não recebe salário, mas benefício Previdenciário".
Do mesmo entendimento corrobora o Prof. RENATO SARAIVA em seu curso PreParatório Para o Exame da OAB, 1ª fase.
Alea jacta est!
Os depósitos do FGTS devem ser efetuados mensalmente até o dia 7 (sete) do mês subseqüente ao de sua competência.
Quando o dia 7 não for dia útil, o recolhimento deverá ser antecipado.
O depósito é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.
Os contratos de aprendizagem terão a alíquota reduzida para dois por cento.
É facultado às empresas recolherem ou não o FGTS para seus diretores não-empregados.
É facultado ao empregador doméstico recolher ou não o FGTS ao seu empregado. A opção pelo recolhimento estabelece a sua obrigatoriedade enquanto durar o vínculo empregatício.
Os depósitos são feitos pelo empregador ou o tomador de serviços.
O FGTS é recolhido quando o empregado sai em licença?
Nos casos de interrupção do contrato de trabalho, ou quando o empregado deixa a empresa para prestar o serviço militar obrigatório ou sai em licença maternidade ou paternidade, em licença para tratamento de saúde ou em virtude de acidente de trabalho, a empresa é obrigada a continuar recolhendo o FGTS do empregado afastado. No caso de licença para tratamento de saude, a empresa só é obrigada a recolher o FGTS relativo aos primeiros 15 dias de afastamento do empregado, e nos demais casos o recolhimento é feito enquanto durar o período de afastamento.
Dec. 99.684, art. 28. 0 depósito na conta vinculada do FGTS é obrigatório também nos casos de interrupção do contrato de trabalho prevista em lei, tais como:
I - prestação de serviço militar;
II - licença para tratamento de saúde de até quinze dias;
III - licença por acidente de trabalho;
IV - licença à gestante; e
V - licença-paternidade.
A banca anulou a questão por considerar que não há alternativa a ser marcada, todas são hipóteses que recolhem para o FGTS:
A resposta seria a "C", mas a banca se equivocou ao colocar "a partir do 15º dia", correto seria "a partir do 16ºdia", pois conforme
o inciso II, o FGTS é recolhido até 15 dias.
Esse foi o meu entendimento.
Marque a opção incorreta sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Hoje a alternativa D também estaria incorreta conforme entendimento do STF.
Amigos, o empregado doméstico tem sim vínculo empregatício (CURSO DE DIREITO DO TRABALHO 13ª edição - Mauricio Godinho Delgado - pág. 384) e ainda não é obrigatório o depósito de FGTS para esse trabalhador, pois depende de regulamentação. Portanto a A é a alternativa errada mesmo. E como já mencionado por outros colegas, atualmente, conforme decisão do STF em novembro de 2014, a prescrição referente aos depósitos do FGTS é de 5 anos e não mais trintenária - apesar de o TST ainda não ter cancelado ou modificado a Súmula 362.
Súmula 362/TST. FGTS. PRESCRIÇÃO: I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.
QUESTÃO DESATUALIZADA EM DECORRÊNCIA DA OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO DO FGTS TAMBÉM PARA OS EMPREGADOS DOMÉSTICOS, DE ACORDO COM O ART 21 DA LEI COMLEMENTAR 150 DE 2015, REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO NR 780, DE 24/09/15, DO CONSELHO CURADOR DO FGTS, QUE ESTIPULOU ESTA OBRIGAÇÃO A PARTIR DE 01/10/15.
LEMRANDO QUE O DEPÓSITO SERÁ DE 3,2% SOBRE A REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO DOMÉSTICO (ART 22 DA LC 150/15).
O benefício do seguro-desemprego
@Bruno e Breno Ortiz
A questão da morte é o seguinte: se o beneficiário morrer e existirem parcelas vencidas que não foram sacadas (exemplo, a 3ª parcela estava a espera do beneficiário ir sacar, mas ele não foi e faleceu), aí sim pode ser usufruído pelos herdeiros.
Mas se o beneficiário morreu, tinha direito a 5 parcelas e recebeu (e sacou) 3, os herdeiros NÃO TERÃO direito de usufruir as outras 2 faltantes.
Não sei se me fiz entender, mas é apenas nesse caso que os herdeiros podem usufruir do SD. :)
a) também tem por finalidade prover a assistência financeira temporária ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo, sendo que tal previsão legal não constava no texto originário que regula tal programa.
Quanto à prescrição nas relações de trabalho, é correto afirmar que:
A) ERRADA. CF - Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
B) ERRADA. A EC 28/2000 igualou os prazos prescricionais para os trabalhadores urbanos e rurais. Portanto, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos durante o contrato de trabalho para o empregado rural também.
C) ERRADA. Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve: (...) E§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.
D) ERRADA. TST - SÚM. 6: (...) IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
E) CERTA. CLT - Art. 440 - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.
ATENÇÃO: Não confundir com o art. 198 do Código Civil, segundo o qual não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes (até 16 anos):
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
a justificativa mais correta é com base no art.440 da CLT, o CC se refere aos absolutamente incapazes
Quanto ao processo de aplicação de multa administrativa, é correto afirmar que:
Não entendo porque classificaram o comentário da Patrícia Floriano como ruim. Ela está certíssima!
Súmula Vinculante 21
Por favor, sejamos mais coerentes nas classificações...
Compete ao Auditor-Fiscal do Trabalho, no exercício de suas atribuições, exceto:
Gabarito: d) observar o critério da dupla visita quando se tratar de estabelecimento que tenha causado embaraço à fiscalização.
"Art. 627. A fim de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de proteção do trabalho, a fiscalização deverá observar o critério de dupla visita nos seguintes casos:
a) quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, com relação a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis;
b) em se realizando a primeira inspeção dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos."
FONTE: CLT
O prazo prescricional do direito de reclamar o pagamento de férias não concedidas, para um empregado admitido em 02/01/2004, referente ao período aquisitivo de 2005/2006, tem início em
* PA 1 (período aquisitivo 1):
02/01/2004 a 01/01/2005
* PA 2 (período aquisitivo 2) = PC 1 (período concessivo 1):
02/01/2005 a 01/01/2006
* PA 3 (período aquisitivo 3) = PC 2 (período concessivo 2):
02/01/2006 a 01/01/2007
A questão refere-se ao período aquisitivo 2005/2006, ou seja, de 02/01/2005 a 01/01/2006 (2º asterisco). Se o período aquisitivo de que trata a questão termina em 01/01/2006, o período concessivo começa em 02/01/2006 e termina em 01/01/2007 (3º asterisco).Como o prazo prescricional começa a correr após o término do período concessivo, o termo inicial será em 02/01/2007.
obs: o empregado tem 12 meses para adquirir o direito às férias (período aquisitivo). Completados os 12 meses, começa, no dia seguinte, o período concessivo relativo aos primeiros 12 meses e, concomitantemente, já se inicia o segundo período aquisitivo. Assim, após o primeiro período aquisitivo, sempre haverá coincidência, ou seja, o segundo período aquisitivo corresponderá ao primeiro período concessivo, o terceiro período aquisitivo corresponderá ao segundo período concessivo, e assim por diante.
Como alguns colegas já disseram:
O início do prazo prescricional de reclamar a concessão das férias ou seu pagamento é contado A PARTIR DO TÉRMINO DO PERÍODO CONCESSIVO ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.
Nessa questão a banca pede justamente o início do prazo prescricional.
Na questão ele informa a data em que o empregado foi admitido: 02/01/2004.
Devemos ficar atentos para o dia e o mês, o ano não importa tanto porque ele não cita o período aquisitivo de 2004/2005, mas sim o período aquisitivo de 2005/2006.
O período AQUISITIVO de 2005/2006 foi de 02/01/2005 até 02/01/2006
O período CONCESSIVO desse respectivo período aquisitivo terminou, dessa forma, em 02/01/2007.
Gabarito: E
De uma forma bem objetiva, o período aquisitivo, o período concessivo e o prazo prescricional correm separadamente e sucessivamente.
PERÍODO AQUISITIVO ------(12 meses) ------PERÍODO CONCESSIVO ------(12 meses) ------INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
Todos separados pelo intervalo de 12 meses.
Nossa, não acredito que cai na pegadinha por não ter prestado atenção no termo "referente ao período aquisitivo de 2005/2006", melhor agora que na hora da prova rs....
Pessoal, falar que coincide com o término do período concessivo é dizer que seria em 01-01-2007. Mas a prescrição é DEPOIS do término do período concessivo , ou seja, 02-01-2007.
Questão capciosa!!
PRESCRIÇÃO RELATIVA A FERIAS COMEÇA A CONTAR A PARTIR DO FINAL DO PERIODO CONCESSIVO.
admitido em 02/01/2004, referente ao período aquisitivo de 2005/2006.
PERIODO AQUISITIVO : 2005 - 2006
PERIODO CONCESSIVO: 2006 - 2007.
começa a contar em 2007.
GABARITO ''E''
Acerca da prescrição, decadência, renúncia e transação em Direito do Trabalho, julgue os itens subseqüentes.
A pretensão de anotação da carteira de trabalho é prescritível quando disso possam decorrer direitos pecuniários do eventual reconhecimento de vínculo de emprego.
Afirma a questão: A pretensão de anotação da carteira de trabalho é prescritível quando disso possam decorrer direitos pecuniários do eventual reconhecimento de vínculo de emprego.
Errado, pois a pretensão de anotação da carteira de trabalho é imprescritível mesmo que dessa anotação possam decorrer direitos pecuniários do eventual reconhecimento de vínculo de emprego.
O que ocorre - e que gerou o debate nos comentários anteriores - é que, o exercício dos direitos pecuniários decorrentes daquela anotação está sujeito à prescrição. Portanto, se pretendo pleitear o reconhecimento de alguma verba trabalhista de relação empregatícia não anotada na minha CTPS, devo impetrar a ação de declaração dessa relação (anotação na carteira), em tempo hábil para poder pleitear também as referidas verbas. Caso, só me dê conta de que aquela relação de emprego deixou de ser anotada, após o decurso do prazo prescricional para pleitear, por exemplo, as horas extras que trabalhei naquele emprego, ainda assim posso pleitear a anotação que me servirá na contagem do tempo de contribuição.
ERRADA A AFIRMAÇÃO
As ações declaratórias são imprescritíveis. No tocante a pretensão de anotação na carteira de trabalho, a CLT é expressa, em seu art. 11, § 1º:
Art. 11. O direito de ação quanto a créditos resutantes das relações de trabalho prescreve:
[...]
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à previdência social.
Errado, pois a anotação da CTPS é obrigatória sob qualquer pretexto, art. 29 da CLT.
IMprescritível
HBC = ▄︻┳一 CESPE tra tra tra
FEITO é melhor que perfeito!
Gabarito Errado.
Mesmo após a prescrição já ter fulminado o direito de reaver as verbas trabalhistas, é comum que alguns empregados ajuízem ações declaratórias para reconhecimento de vínculo empregatício ocorrido muitos anos atrás.
Isto acontece porque, quando o empregado já possui idade avançada e procura o INSS para se aposentar, constata que não possui o tempo de contribuição necessário para usufruir da aposentadoria.
O objetivo da ação, portanto, não é reaver verbas que deixaram de ser pagas (pedido condenatório), mas simplesmente reconhecer o vínculo empregatício (pedido declaratório) para fins de comprovação junto ao INSS.
Prof. Mário Pinheiro / Prof. Antônio Daud Jr., Estratégia Concursos.
Significado de Prescritível
adjetivoQue pode prescrever, deixar de ter efeito: ato jurídico prescritível.[Jurídico] Que está suscetível a prescrição; que deixa de ter efeito após um certo tempo ou prazo: crime prescritível.Aconselhável; que se pode ordenar: remédio prescritível.Etimologia (origem da palavra prescritível). Prescrito + i + vel.
Acerca da prescrição, decadência, renúncia e transação em Direito do Trabalho, julgue os itens subseqüentes.
A prescrição qüinqüenal do direito de reclamar o gozo de férias ou a respectiva indenização é contada do término do período concessivo, observado o biênio posterior à rescisão do contrato de trabalho.
Para entendermos melhor, há que se esclarecer o que vem a ser período aquisitivo e período concessivo de férias.
Período aquisitivo: o período aquisitivo de férias é o período de 12 (doze) meses a contar da data de admissão do empregado que, uma vez completados, gera o direito ao empregado de gozar os 30 (trinta) dias de férias.
Período Concessivo: o período concessivo de férias é o prazo que a lei estabelece para que o empregador conceda as férias ao empregado. Este prazo equivale aos 12 (doze) meses subsequentes a contar da data do período aquisitivo completado.
Partindo deste raciocínio, quando se inicia o período concessivo de 12 (doze) meses após o primeiro período aquisitivo completado, inicia-se também um novo ciclo de período aquisitivo (2º período), que uma vez completado, irá gerar o direito ao empregado a mais 30 (trinta) dias de férias e assim sucessivamente.
Podemos visualizar melhor este ciclo através do esquema abaixo:
Questão clássica!
VÁ E VENÇA! SEMPRE!
A prescrição quinquenal do direito de reclamar o gozo de férias ou a respectiva indenização é contada do término do período concessivo, observado o biênio posterior à rescisão do contrato de trabalho.
Questão facilmente de ser anulada, pois mistura dois direitos na mesma questão e não menciona qual ele quer que o candidata responda. Após a rescisão de contrato, se tem direito a todas as verbas trabalhistas dos últimos 5 anos, inclusive férias vencidas e não gozadas, independentemente de ter vencido o período aquisitivo ou não.
A prescrição qüinqüenal do direito de reclamar o gozo de férias ou a respectiva indenização é contada do término do período concessivo, observado o biênio posterior à rescisão do contrato de trabalho.
GABARITO: CORRETO
o termo inicial da contagem da prescrição é a partir da lesão do direito.
A questão afirma que é " ....é contada do término do período concessivo".
Sim, pois a partir do término do período concessivo é que a lesão fica caracterizada.
gabarito: Certo
A meu ver questão está errada:
1) se o contrato estiver em vigor: o prazo de prescrição renova-se mês a mês enquanto não for concedida as férias e será de 5 anos a contar do ajuizamento da ação (terá direito aos cinco anos anteriores) por incidir no caso a prescrição parcial, pois o direito a férias é assegurado em lei. Ou seja, terá cinco anos a partir do fim do período concessivo para ajuizar a ação e pleitear os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. (primeira parte do art. 134, da CLT):
Art. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134...
2) se o contrato estiver extinto, o prazo de prescrição será de 2 anos a partir da extinção do contrato e poderá ser pleiteado os cinco anos anteriores a propositura da ação e não anteriores à extinção do contrato (súmula 308, I, do TST). Segunda parte do art. 149:
Art. 149 - ...ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 204 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato. (ex-OJ nº 204 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988. (ex-Súmula nº 308 - Res. 6/1992, DJ 05.11.1992)
Acerca da prescrição, decadência, renúncia e transação em Direito do Trabalho, julgue os itens subseqüentes.
A decadência, diversamente da prescrição, é suscetível de interrupção ou suspensão.
Gabarito Errado.
Decadência Prescrição
Perde-se o direito------------------------------------------------------------------------Perde-se a exigibilidade do direito
Começa a fluir a partir do nascimento do direito----------------------------------Começa a fluir a partir da violação do direito
Decorre de lei ou convenção entre as partes--------------------------------------Decorre de lei
Não se sujeita a suspensão e interrupção------------------------------------------Se sujeita à suspensão e interrupção
É o contrário: na prescrição pode ocorrer interrupção ou suspensão, o que não ocorre na decadência.
Gabarito: Errado
Acerca da prescrição, decadência, renúncia e transação em Direito do Trabalho, julgue os itens subseqüentes.
A transação pressupõe a existência de objeto duvidoso acerca da questão envolvida na sua celebração, enquanto a renúncia envolve direito certo e específico.
Informação nova para mim. Bastante útil. Obrigado.
Tanto a renúncia como a transação são formas de abrir mão de certos direitos. Porém, a primeira, sendo um ato voluntário, uma determinada parte renuncia algum direito que lhe pertence, de maneira individual. Já a transação tem por conceito um ato ou manifestação que representa uma decisão coletiva, normalmente de um sindicato ou entidades sindicais, em negociação coletiva. Portanto, o sindicato pode transacionar a respeito da representatividade da categoria, como jornada de trabalho, salário, greve, etc. Isto pode ser encontrada com base legal na CF, no seu art. 7º, inciso VI. “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.”
http://juslejus.blogspot.com.br/2012/09/renuncia-e-transacao-do-direito-do.html
DA RENÚNCIA E TRANSAÇÃO
A renúncia é um ato voluntário e unilateral da parte que abdica dos
seus direitos presentes e/ou futuros, sem transferi-los a ninguém.
A transação é um ato bilateral através do qual as partes previnem
ou extinguem relações jurídicas duvidosas ou litigiosas, por meio de
concessões recíprocas.
No Direito do Trabalho a regra é a irrenunciabilidade ou
indisponibilidade de direitos.
A transação é um ato bilateral, em que as partes se ajustam mediante concessões recíprocas. A transação pressupõe incerteza do direito (“res dubia”). A renúncia é uma declaração unilateral de vontade do trabalhador, em que ele abre mão de um direito, sem que haja uma contrapartida. Neste caso, o direito é certo e atual. Há um despojamento de direitos por parte do trabalhador.
Gabarito: Certo
A partir da Constituição Federal de 1988 (CF), muitos direitos trabalhistas foram elevados ao plano constitucional ou tiveram sua disciplina alterada. Acerca desse tema, julgue os próximos itens.
A CF assegura garantia contra a despedida sem justa causa do empregado, estando provisoriamente prevista indenização compensatória de 40% do valor do saldo fundiário, a título de multa rescisória, enquanto outra base indenizatória não for fixada por lei complementar própria.
O artigo 7º, I, da CF prevê: “relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos”.
Ainda não foi criada a mencionada lei complementar, que estabeleceria uma indenização para a dispensa imotivada. Então, de acordo com o artigo 10, I, do ADCT e o artigo 18, § 1º, da Lei 8.036/90, enquanto essa lei não é editada, a indenização corresponde à multa de 40% sobre os depósitos do FGTS.
Gabarito: Certo
Quanto à prescrição e decadência trabalhistas, julgue os itens subseqüentes.
O prazo prescricional pode ser interrompido no curso do trânsito da demanda perante a Comissão de Conciliação Prévia.
A questão não se refere à suspensão, mas sim à interrupção. Não exige, portanto, o conhecimento da letra fria do art. 625-G, da CLT.
A questão afirma que o prazo prazo prescricional PODE ser INTERROMPIDO no curso do trânsito da demanda perante a Comissão de Conciliação Prévia e está errada justamente porque NÃO PODE O PRAZO SER INTERROMPIDO. E qual a razão disso?
Atente: Não pode ser INTERROMPIDO o prazo pela simples razão de ele se encontrar SUSPENSO.
(Art. 625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F)
O artigo 625-G da CLT embasa a resposta correta (ERRADO):
O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F.
GABARITO ERRADO
CLT
Art. 625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F.
SUSPENDE.
DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Art. 625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F.
GABARITO: ERRADO
Edu Junior, segue a diferença, de maneira simplificada, porém certa, entre suspensão e interrupção do prazo prescricional:
Suspensão:
Dia: 1, 2, 3, 4, 5, 6, Provocação da CCP, 7, 8, 9, 10 ...
(Ou seja, quando há a provocação da CCP, o prazo prescricional volta a contar de onde parou)
Interrupção:
Dia: 1, 2, 3, 4, 5, 6, Provocação da CCP, 1, 2, 3, 4 ...
(Ou seja, quando há a provocação da CCP, o prazo prescricional volta a contar do zero)
Quanto à prescrição e decadência trabalhistas, julgue os itens subseqüentes.
As ações declaratórias, como a de reconhecimento do vínculo de emprego, são imprescritíveis, resultando igual efeito para os pedidos de verbas restritas ao período eventualmente reconhecido.
Gabarito: Errado
Como diria o poeta: "uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa". Ou seja, As ações declaratórias, como a de reconhecimento do vínculo de emprego, são sim imprescritíveis. Porém, os pedidos de verbas restritas ao período eventualmente reconhecido são prescritíveis.
Conforme sabemos, à luz do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e do inciso II do artigo 11 da CLT, a prescrição trabalhista é sempre de 2 (dois) anos a partir do término do contrato de trabalho, atingindo as parcelas relativas aos 5 (cinco) anos anteriores.
Bons estudos!!
CUMULAÇÃO. PEDIDOS DE NATUREZA DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO. ANÁLISE EM SEPARADO. TST - Na hipótese de cumulação, na mesma ação, de pedidos condenatórios e pedidos declaratórios, a prescrição deve ser analisada em separado, SENDO A PRETENSÃO DE CUNHO DECLARATÓRIO IMPRESCRITÍVEL, sujeitando-se a de natureza condenatória aos prazos prescricionais previstos no artigo 7º, XXIX da Constituição Federal. Recurso do reclamante a que se dá parcial provimento. (TRT-1 - RO: 01000084620165010074, Relator: PAULO MARCELO DE MIRANDA SERRANO, Data de Julgamento: 14/09/2016, Sexta Turma, Data de Publicação: 03/10/2016)
Acerca da prescrição de direitos do trabalhador, assinale a opção correta.
ALTERNATIVA CORRETA - D
Justificativas:
A e B) A CF/88, em seu art. 7o, XXIX, dispõe sobre a prescrição do direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho: cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinçao do contrato de trabalho. Assim, não é mais aplicável o disposto no art. 11, II, CLT.
D e E) Súmula 362/TST - É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 anos após o término do contrato de trabalho.
BONS ESTUDOS!
Nº 95. Prescrição trintenária. FGTS.
É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Nº 206. FGTS. Incidência sobre parcelas prescritas.
A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS. (Redação determinada na Resolução TST/TP nº 121, DJU 21.11.2003)
Nº 362. FGTS. Prescrição.
É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho. (Redação determinada na Resolução TST/TP nº 121, DJU 21.11.2003)
Súmula nº 398. A prescrição da ação para pleitear os juros progressivos sobre os saldos de conta vinculada do FGTS não atinge o fundo de direito, limitando-se às parcelas vencidas. (DJe 7/10/2009)
Questões A e B:
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O Art. 7º, XXIX, CF/88 equiparou os trabalhadores urbanos e rurais, não há distinção, por isso, revogou as alíneas "a" e "b".
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Macete:
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Créditos resultantes relações de trabalho - urbanos e rurais:
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- Prazo prescricional = 5 anos
- Limite = 2 anos após extinção contrato trabalho
Prazo prescricional para cobrança em juízo dos valores de FGTS
Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015)
Com base na CF, na CLT e na jurisprudência sumulada e consolidada do STF e do TST, assinale a opção correta quanto dos empregados públicos.
ECT: Despedida de Empregado e Motivação - 2
O Min. Ricardo Lewandowski, relator, negou provimento ao recurso. Salientou, primeiro, que, relativamente ao debate sobre a equiparação da ECT à Fazenda Pública, a Corte, no julgamento da ADPF 46/DF (DJE de 26.2.2010), confirmou o seu caráter de prestadora de serviços públicos, declarando recepcionada, pela ordem constitucional vigente, a Lei 6.538/78, que instituiu o monopólio das atividades postais, excluídos do conceito de serviço postal apenas a entrega de encomendas e impressos. Asseverou, em passo seguinte, que o dever de motivar o ato de despedida de empregados estatais, admitidos por concurso, aplicar-se-ia não apenas à ECT, mas a todas as empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos, em razão de não estarem alcançadas pelas disposições do art. 173, § 1º, da CF, na linha de precedentes do Tribunal. Observou que, embora a rigor, as denominadas empresas estatais ostentarem a natureza jurídica de direito privado, elas se submeteriam a regime híbrido, ou seja, sujeitar-se-iam a um conjunto de limitações que teriam por escopo a realização do interesse público. Assim, no caso dessas entidades, dar-se-ia uma derrogação parcial das normas de direito privado em favor de certas regras de direito público.
RE 589998/PI, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 24.2.2010. (RE-589998)
ALTERNATIVA CORRETA - A
A) CORRETA
B) ERRADA - Art. 37, CF -A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, o seguinte:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
C) ERRADA - Súmula 390 TST - Estabilidade. Art. 41 da CF/1988. Celestista. Aministração direta, autarquica ou fundacional. Aplicabilidade. Empregado ed empresa pública e sociedade de economia mista. Inaplicável. II - Ao empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista, ainda que admitido mediate aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.
D) ERRADA - Súmula 363/TST - Contrato nulo. Efeitos. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II, e parágrafo segundo, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
E) ERRADA - Súmula 331/TST. Contrato de prestação de serviços. Legalidade. II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional.
BONS ESTUDOS!!!
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou a demissão de uma empregada da Minas Gerais Administração e Serviços S.A. (MGS) por ausência de "motivação justa" para a dispensa. O fundamento do voto do relator, desembargador convocado Valdir Florindo, foi a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 589.998, que considerou "obrigatória a motivação para a prática legítima do ato de rescisão unilateral do contrato de trabalho de empregados de empresas estatais".
Com esse entendimento, a Turma reestabeleceu decisão de primeiro grau que anulou a demissão da autora do processo e determinou sua reintegração ao serviço. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia acolhido recurso da empresa e validado a dispensa, com o argumento de que o empregado público, assim como o privado, é regido pela CLT, sem direito à estabilidade prevista na Constituição da República para o servidor público.
No entanto, não foi esse o entendimento da Sétima Turma do TST ao acolher recurso da empregada. Para o desembargador Valdir Florindo, se o artigo 37 da Constituição determina que a Administração Pública direta e indireta se sujeite aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, exigindo concurso para ingresso cargo público, "evidente que tal tratamento deve estar presente também no ato da dispensa, sob pena de se fazer letra morta do texto constitucional, que visou à moralização das contratações e dispensas no setor".
De acordo ainda com o relator, a Constituição visa assegurar não apenas direitos ao servidor público estatutário, mas também ao empregado celetista. "Competia à empresa, antes de dispensar a empregada, proceder à devida motivação do ato", afirmou.
O desembargador observou que, "num primeiro momento, a Orientação Jurisprudencial nº 247 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST (que permite a demissão de empregado público sem motivação), em razão da decisão do STF, merece ser examinada". Ela estaria em "posição diametralmente" oposta ao julgamento da Corte Suprema que determinou a necessidade de motivação para a demissão de empregado de estatais.fontehttp://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/5517364
Ao meu ver esta questão estaria desatualizada, devido ao enunciado da questão.
"Com base na CF, na CLT e na jurisprudência sumulada e consolidada do STF e do TST, assinale a opção correta quanto dos empregados públicos."
Conforme informativo 699 do STF que exige motivação para dispensa.
Questão desatualizada, nos moldes do RE 589.998/PI e Informativo 63 do TST. Segundo novo entendimento exige-se motivação para dispensa de empregado de EP e SEM, apesar da OJ 247 da SDI-I ainda estar em vigor.
Questão desatualizada:
No julgamento do RE
589998 o STF entendeu que é obrigatória a motivação para dispensa unilateral de
funcionário de sociedade de economia mista ou empresa pública.
Sem mencionar que a própria desatualização está desatualizada, rs.
Em novo julgado, STF entendeu que a necessidade de motivação de dispensa de empregados públicos se restringe a tão somente os empregados da ETC (RE 589998 ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, de 2018). Quanto aos empregados públicos de outras empresas públicas e S.E.M, diz-se que o entendimento ainda não está consolidado.
No Capítulo V da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), intitulado "Segurança e Medicina do Trabalho", está realçado o intuito do legislador de evitar acidentes, preservar a saúde do trabalhador e propiciar a humanização do trabalho. Assim, o artigo 163 da CLT determina a obrigatoriedade de constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidente (CIPA) "de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho". Ademais, o artigo 200 da CLT, inserido no mesmo Capítulo V, contém delegação genérica no sentido de que "cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata esse Capítulo".
Nesse contexto, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Norma Regulamentadora no 5 (NR 5), que dispõe sobre a CIPA, estabelecendo que:
I - o empregado, Presidente da CIPA, não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro;
II - o membro titular da CIPA perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a mais de 4 (quatro) reuniões sem justificativas;
III - se considera estabelecimento, para fins de aplicação da NR 5, a sede da empregadora, do empregado, de empreiteiro ou de empresa prestadora de serviços, em qualquer hipótese;
IV - a constituição da CIPA é obrigatória para todos os estabelecimentos, inclusive aqueles em que prestem serviços apenas servidores públicos estatutários;
V - devem ser designados, de comum acordo com os membros da CIPA, um secretário e seu substituto, entre os componentes ou não da Comissão, sendo neste caso necessário concordância do empregador.
Estão corretos, APENAS, os itens
Correto: II - o membro titular da CIPA perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a mais de 4 (quatro) reuniões sem justificativas;
Correto: V - devem ser designados, de comum acordo com os membros da CIPA, um secretário e seu substituto, entre os componentes ou não da Comissão, sendo neste caso necessário concordância do empregador.
Portanto letra C.
Assinale a alternativa INCORRETA:
Creio que a OJ enunciada na letra D esteja, hoje, superada, tendo em vista a quitação não ser mais exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo.
Agora é válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego, desde que este item conste de Acordo Coletivo de Trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado.
STF reconhece validade de cláusula de renúncia em plano de dispensa incentivada
Por unanimidade, o STF decidiu que, nos casos de Planos de Dispensa Incentivada – os chamados PDIs –, é válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego, desde que este item conste de Acordo Coletivo de Trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 590415, que teve repercussão geral reconhecida pelo STF.
A – Errada. Durante o curso do contrato de trabalho a renúncia é admissível, nas hipóteses previstas legalmente ou em Súmulas. Após o rompimento, a renúncia também é possível, embora haja exceções, a exemplo da irrenunciabilidade do aviso prévio (Súmula 276 do TST).
B – Correta. Mesmo que presentes os demais requisitos (capacidade das partes; manifestação da vontade; forma prevista em lei, se houver), a transação não será possível se envolver direitos acobertados pela indisponibilidade absoluta.
C – Correta, conforme Súmula 276 do TST: “O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego”.
D – Correta. A Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista) inseriu o artigo 477-B na CLT, afirmando que a adesão ao PDV implica quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, nos seguintes termos: Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.
Gabarito: B
Analise as assertivas abaixo:
I - a jurisprudência uniforme do Superior Tribunal de Justiça não admite que a pessoa jurídica sofra dano moral;
II - o empregador continua responsável pelo pagamento dos salários enquanto durar a paralisação dos serviços em decorrência da interdição de estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou de embargo à obra, por decisão da autoridade competente com base em laudo técnico que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador;
III - de acordo com o entendimento uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, o membro da CIPA possui estabilidade no emprego, mesmo na hipótese de extinção do estabelecimento;
IV - não é considerada como doença do trabalho a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Assinale a alternativa CORRETA:
Analise as seguintes proposições:
I - o empregado estável que deixar de exercer cargo de confiança tem direito a reversão ao cargo efetivo que haja anteriormente ocupado, salvo no caso de falta grave;
II - segundo prevê a jurisprudência dominante do TST, eventual pleito de reintegração no emprego de obreiro estável somente será atendido se concedido judicialmente dentro do período estabilitário;
III - na forma da lei, o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando devidamente assistido por sindicato representativo e, se não o houver, perante autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego ou da Justiça do Trabalho. Assinale a alternativa CORRETA:
Analise as proposições abaixo:
I - em face da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, o trabalhador eleito para cargo diretivo de entidade de classe antes da concessão, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, de seu registro sindical, não detém estabilidade no emprego;
II - de acordo com a legislação em vigor, os membros do conselho fiscal do sindicato possuem estabilidade no emprego;
III - o dirigente sindical no exercício de seu mandato é afastado do trabalho, sem prejuízo do salário e demais vantagens do cargo.
Assinale a alternativa CORRETA:
QUESTÃO ULTRAPASSADA
Assinale a alternativa CORRETA:
I - Conforme entendimento uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, o fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador o exime do pagamento do adicional de insalubridade.
II - Ao empregador é vedado exigir a remoção individual pelo empregado de peso superior a cinqüenta quilos, como também, a empregar mulher em serviço que demande emprego de força muscular superior a vinte quilos para o trabalho contínuo, ou vinte e cinco, para o trabalho ocasional.
III - Segundo entendimento uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, o trabalho executado, em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.
IV - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada à observância das instruções recebidas nos treinamentos oferecidos pelo Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.
Item II - CLT Art . 198 - É de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso máximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
I - ERRADO - Conforme entendimento uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, o fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador o exime do pagamento do adicional de insalubridade.
SUM-289 O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.
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II - ERRADO - Ao empregador é vedado exigir a remoção individual pelo empregado de peso superior a cinqüenta quilos, como também, a empregar mulher em serviço que demande emprego de força muscular superior a vinte quilos para o trabalho contínuo, ou vinte e cinco, para o trabalho ocasional.
CLT, Art. 198 - É de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso máximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher.
CLT, Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.
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III - CERTO - Segundo entendimento uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, o trabalho executado, em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.
SUM-47 INSALUBRIDADE O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.
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IV - CERTO - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada à observância das instruções recebidas nos treinamentos oferecidos pelo Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.
CLT, Art. 158 - Cabe aos empregados:
I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;
II - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.
Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:
a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;
b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.
NR9 - 9.4.2 Dos trabalhadores:
I. colaborar e participar na implantação e execução do PPRA;
II. seguir as orientações recebidas nos treinamentos oferecidos dentro do PPRA;
III. informar ao seu superior hierárquico direto ocorrências que, a seu julgamento, possam implicar riscos à saúde dos trabalhadores.
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d) somente as assertivas III e IV estão corretas; GABARITO
Analise as assertivas abaixo sobre a garantia de emprego do dirigente sindical, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho:
I - O registro da candidatura a cargo de dirigente sindical no curso de eventual aviso prévio concedido pelo empregador implica a suspensão do término do contrato de trabalho inicialmente previsto.
II - O reconhecimento da estabilidade do dirigente de sindicato de categoria diferenciada depende, entre outras exigências, das atividades que o empregado exerce na empresa.
III - A comunicação pela entidade sindical do registro da candidatura a cargo sindical, no prazo de 24 horas, assim como da eventual eleição e posse, no mesmo prazo, é dispensável, pois sua ausência não prejudica a estabilidade do empregado, caso ele preencha os demais requisitos para o exercício do direito.
IV - Caso o empregado seja detentor de estabilidade sindical, a sua dispensa pelo empregador em razão de falta cometida durante o período de garantia do emprego, depende de apuração em inquérito judicial.
Assinale a opção CORRETA:
I - ERRADO - O registro da candidatura a cargo de dirigente sindical no curso de eventual aviso prévio concedido pelo empregador implica a suspensão do término do contrato de trabalho inicialmente previsto.
SUM-369 V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
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II - CERTO - O reconhecimento da estabilidade do dirigente de sindicato de categoria diferenciada depende, entre outras exigências, das atividades que o empregado exerce na empresa.
SUM-369 III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
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III - ERRADO - A comunicação pela entidade sindical do registro da candidatura a cargo sindical, no prazo de 24 horas, assim como da eventual eleição e posse, no mesmo prazo, é dispensável, pois sua ausência não prejudica a estabilidade do empregado, caso ele preencha os demais requisitos para o exercício do direito.
SUM-369 I – É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.
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IV - CERTO - Caso o empregado seja detentor de estabilidade sindical, a sua dispensa pelo empregador em razão de falta cometida durante o período de garantia do emprego, depende de apuração em inquérito judicial.
TST: SUM-379 DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 49461 e 543, §3º, da CLT.
GABARITO: B
Quanto à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA:
I - devem constituir CIPA e mantê-la em funcionamento os órgãos da administração direta que sejam empregadores;
II - o membro da CIPA exercente de cargo de confiança poderá ser transferido para outro estabelecimento, em caso de real necessidade de serviço, mesmo sem a sua anuência;
III - a CIPA poderá poderá ser desativada ou ter seu número de representantes reduzido pelo empregador, antes do término do mandato de seus membros, em caso de redução do número de empregados da empresa;
IV - entre as atribuições da CIPA está a de participar,anualmente, em conjunto com a empresa, de campanhas de prevenção da AIDS.
De acordo com as asserções acima, pode-se afirmar que:
Considerando a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, assinale a alternativa INCORRETA:
Os 44 que responderam a letra E deveriam ser banidos do site.
A propósito da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho:
I - o empregado tarefeiro tem suas férias calculadas com base na média da produção do período concessivo, aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão;
II - vago em definitivo o cargo, o empregado que passa a ocupá-lo tem direito a salário igual ao do antecessor;
III - em caso de cessação das atividades da empresa com a extinção dos vínculos empregatícios, os salários são devidos até a data resultante da incorporação do aviso prévio, que deverá ser indenizado;
IV - o adicional de periculosidade dos eletricitários incide apenas sobre o salário básico.
Analisando as asserções acima, pode-se afirmar que:
Desatualizada.
adicional de periculosidade, hoje é sobre o básico- lembrar que o judiciário não pode alterar critério monetário 1
IV - ERRADA
Para os eletricitários, o TST fixou entendimento diferenciado (na Súmula anterior e também nesta OJ):
OJ-SDI1-279 - O adicional de periculosidade dos eletricitários deverá ser calculado sobre o conjunto de parcelas de natureza salarial.
A propósito da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho:
I - da extinção de cada contrato de trabalho começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho;
II - as gorjetas oferecidas espontaneamente pelos clientes não servem de base de cálculo para o aviso-prévio, adicional noturno, horas extras, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e repouso semanal remunerado;
III - o pagamento referente ao aviso prévio não trabalhado está sujeito à contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
IV - é parcial a prescrição aplicável quando se tratar de pedido de diferença de gratificação semestral que teve seu valor congelado.
Analisando as asserções acima, pode-se afirmar que:
GABARITO A!!
I - Súmula nº 156 do TST: “PRESCRIÇÃO. PRAZO. Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva asoma de períodos descontínuos de trabalho .
II - Súma nº 354 - Gorjetas. Natureza jurídica. Repercussões (Revisão da Súmula nº 290 - Res. 71/1997, DJ 30.05.1997)As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
CORRETAS:
III - Súmula nº 305 do TST. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIASOBRE AVISO PRÉVIO. O pagamento relativo ao período de aviso prévio,trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS
IV - SÚMULA TST Nº 373 GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. CONGELAMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 46 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005. Tratando-se de pedido de diferença de gratificação semestral que teve seu valor congelado, a prescrição aplicável é a parcial.
Quanto aos equipamentos de proteção individual - EPIs:
I - Equipamento Conjugado de Proteção Individual é aquele composto por vários dispositivos, que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho;
II - compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, nas empresas obrigadas a manter tal órgão, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade;
III - o EPI, nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego;
IV - o empregador, enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas, é obrigado a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento.
Analisando as asserções acima, pode-se afirmar que:
No que se refere à estabilidade, analise:
I. A estabilidade provisória do cipeiro constitui, além de uma vantagem pessoal, uma garantia para as atividades dos membros da CIPA.
II. O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria pro fissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
III. Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não subsiste a estabilidade do dirigente sindical.
IV. O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade.
De acordo com o entendimento Sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, está correto o que consta APENAS em
Me equivoquei sobre o registro.
Alternativa C.
Súms. 339, II e 369, III - IV - V.
Súmula 339, TST. CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988 (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 25 e 329 da SBDI-1).
II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)
Súmula 369, TST. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.
V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.
Com relação ao FGTS é correto afirmar:
a) errada: OJ 232 SDI-I/TST: "O FGTS incide sobre todas as parcelas de natureza salarial pagas ao empregado em virtude de prestação de serviços no exterior"
b) errada: Artigo 13 da Lei 8.036/90: "Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados pela atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalizarão juros de 3% ao ano."
c) errada: Artigo 3º, § 4º da mesma Lei: "O Conselho curador do FGTS reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre, por convocação de seu Presidente".
d) correta : Artigo 18, § 2º da mesma Lei : "Quando ocorrer despedida por culpra recíproca ou FORÇA MAIOR, reconhecida pela justiça do trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20%".
e) errada: Artigo 20, inciso XV: "quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos."
Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano.
Bem, a menos que eu esteja extremamente equivocado, acredito que há sim uma falha na assertiva D.
O §2º do art. 18 da lei 8036/90, que fala sobre os devidos 20%, faz referência ao §1º...ocorre que o § 1º diz que a multa será o percentual sobre o "montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho".
A questão diz que a multa incidirá sobre "o montante total do FGTS"...peraí....é preciso argumentar mais alguma coisa????
Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
Apenas colaborando com os comentários dos amigo:
A alternativa (D) é a resposta.
a) O FGTS não incide sobre as parcelas de natureza salarial pagas ao empregado, em virtude de pres- tação de serviços no exterior. ERRADO
OJ-SDI1-232 FGTS. INCIDÊNCIA. EMPREGADO TRANSFERIDO PARA O EXTERIOR. REMUNERAÇÃO O FGTS incide sobre todas as parcelas de natureza salarial pagas ao empregado em virtude de prestação de serviços no exterior.
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b) Os depósitos do FGTS são corrigidos monetaria- mente, além de capitalizarem juros de dois por cento ao ano. ERRADO
Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de 3% (três) por cento ao ano.
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c) O Conselho curador do FGTS reunir-se-á ordinaria- mente a cada trimestre, por convocação de seu Presidente. ERRADO
Art. 3o, § 4º O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente, a cada bimestre, por convocação de seu Presidente. Esgotado esse período, não tendo ocorrido convocação, qualquer de seus membros poderá fazê-la, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo necessidade, qualquer membro poderá convocar reunião extraordinária, na forma que vier a ser regulamentada pelo Conselho Curador.
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d) Se a dispensa do obreiro ocorrer por fator de força maior caberá o acréscimo rescisório de 20% sobre o montante total do FGTS. CERTO
Art. 18. § 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20% (vinte) por cento.
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e) Na vigência do contrato de trabalho o trabalhador que possuir sessenta e cinco anos ou mais poderá sacar o valor depositado na conta do FGTS. ERRADO
Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: XV - quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a 70 setenta anos.
Lembrando que a alternativa (b) é uma pegadinha para pegar os desatentos.
Gabarito: D.
A) ERRADO. O FGTS deverá incidir sim.
OJ 232 SDI-I/TST: "O FGTS incide sobre todas as parcelas de natureza salarial pagas ao empregado em virtude de prestação de serviços no exterior"
B) ERRADO. A capitalização ocorrerá em 3% ao ano.
C) ERRADO. As reuniões acontecerão em cada bimestre
E) ERRADO. Será quando o trabalhador tiver idade igual OU SUPERIOR a 70 anos.
Exceto na hipótese de falta grave comprovada, aos membros do Conselho Curador do FGTS, enquanto representantes dos trabalhadores,
Correta B. A instância máxima de gestão e administração do Fundo de Garantia é o Conselho Curador. O Conselho é um colegiado tripartite composto por representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo Federal, atendendo ao disposto no art. 10 da Constituição Federal, que determina essa composição quando os interesses de trabalhadores e empregadores se fizerem presentes em colegiados dos órgãos Públicos. O Conselho Curador do FGTS é formado por oito representantes do Governo Federal, quatro representantes dos trabalhadores e quatro representantes dos empregadores. A estabilidade dos membros do Conselho, representantes dos trabalhadores efetivos e suplentes , se dará da nomeação até um ano após o término do mandato de representação.
Se a questão tivesse dito que a estabilidade se dá a partir do registro da candidatura ia pegar muita gente. Então só para fixar:
Comissão de Conciliação Prévia: Estabilidade de 1 ano a partir da nomeação.
Conselho Curador do FGTS: Estabilidade de 1 ano a partir da nomeação.
Membros da Cipa: Estabilidade a partir do registro da candidatura e, se eleito, até 1 ano após o final do mandato.
Dirigente Sindical: Estabilidade a partir do registro da candidatura e, se eleito, até 1 ano após final do mandato.
Logo, na prática, a estabilidade dos membros da CIPA e dirigentes sindicais acaba sendo superior a 2 anos já que tem a estabilidade do período da candidatura até o início do mandato + o ano do mandato + o ano que segue o mandato.
Para qualquer um desses casos a estabilidade se estende somente aos eleitos, ou seja, aos representantes dos empregados e seus respectivos suplentes. Não se aplica aos representantes dos empregadores que são por eles indicados.
Art. 3, paragrafo 9 da Lei. 8036/90
O FGTS será regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas respectivas centrais sindicais e confederações nacionais e nomeados pelo
Alguém sabe o motivo pelo qual foi anulada a questão?
Bons estudos!!
Boa observaçao Hugo. A questao eh a letra da lei, formalmente esta correta.
Creio que tenha sido anulada por nao constar do edital uma vez que nele esta estabelecido: "Garantia do emprego e do tempo de serviço: estabilidade, indenização, FGTS."
A materia sobre FGTS deveria estar adstrita a garantia do emprego e do tempo de serviço. O FGTS eh um subtopico e o que foi cobrado na questao esta na lei do FGTS.
Caro Hugo, conforme o texto da Lei Nº 8.036/90, a alternativa 'A', está correta. Entretanto a banca anulou a questão porque, o Ministro do Trabalho e da Previdência Social (existente à época da promulgação da Lei), foi substituído pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
A propósito, é bom conferir o site oficial do FGTS (www.fgts.gov.br), em razão das atualizações em relação à lei. Sobre a questão em comento, temos que:
O Conselho é um colegiado tripartite composto por entidades representativas dos trabalhadores, dos empregadores e representantes do Governo Federal.
O Decreto 6.827/09 aumentou o número de Conselheiros do FGTS de 16 para 24. A nova composição ampliou a participação dos representantes da Sociedade Civil e do Governo.
O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS passa a ser composto pelos seguintes órgãos e entidades, com os respectivos representantes:
REPRESENTANTES DO GOVERNO: Ministério do Trabalho e Emprego(e outros).
GABARITO LETRA A (ANULADO)
No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até
Apenas para complementar os comentários abaixo, a questão trata da estabilidade decenal prevista no artigo 492 e seguintes da CLT. O artigo 496 trata especificamente da possibilidade de conversão da reintegração em indenização em dobro. Por esta razão é que convencionou-se, jurisprudencialmente, em fixar a data da primeira decisão como marco para o pagamento da indenização dobrada, uma vez que, nos casos específicos de estabilidade decenal, esta, em tese, estenderia-se até a morte do empregado, não havendo como, deste modo, fixar o seu termo final para o cálculo da indenização.
Pqp. A estabilidade decenal já não existe mais há muito tempo e os caras cobram uma súmula que se baseia no negócio que praticamente inexiste. Ah, neemmmmmmmmmmm
VIGÊNCIA DA ESTABILIDADE : DATA DA DECISÃO DA CONVERSÃO.
FINDADA A ESTABILIDADE : RECEBERÁ DE QUANDO DEIXOU SERVIÇO ATÉ DATA FINAL DA ESTABILIDADE ...
Sum 28 tst
hein?
Súmula nº 28 do TST
INDENIZAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da primeira decisão que determinou essa conversão.
DECOREIXONNN
Considere as afirmativas abaixo a respeito da estabilidade da gestante.
I. É vedada a dispensa da empregada doméstica grávida desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
II. O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.
III. A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
IV. Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência.
Está correto o que se afirma APENAS em
Desatualizada...Atualmente estão corretos apenas o item I e III.
O pagamento relativo ao período de aviso prévio
A verdade é que de acordo com o STJ o aviso prévio indenizado NÃO INCIDE salário de contribuição.
Não incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre o valor pago a título de aviso prévio indenizado.
REsp 1.230.957-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014.
Fonte: https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisarumaedicao&livre=@cod=0536
GABARITO ITEM C
SÚM 305 TST
INDENIZADO OU TRBALHADO ESTÁ SUJEITO AO FGTS
sumula antiga do caralho kkk já caia em 2009 e hoje ainda cai muito.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO OU TRABALHADO incide FGTS.
GABARITO ''C''
Letra (c)
TST - RECURSO DE REVISTA RR 7438195220015025555 743819-52.2001.5.02.5555 (TST)
Data de publicação: 03/02/2006
Ementa: RECURSO DE REVISTA. FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PROVIMENTO. SÚMULA N.º 305-TST. De acordo com o disposto na Súmula n.º 305 do TST,o pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito à contribuição para o FGTS. Estando a decisão regional em desacordo com o entendimento consignado na referida súmula, dá-se provimento ao Recurso, no particular, para determinar a incidência do FGTS sobre o aviso prévio indenizado.
NÃO se trata de situação de estabilidade especial:
Art. 41, CF/88
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
A questão fala em SEM o devido concurso público.
Súmula 390 TST
Estabilidade - Celetista - Administração Direta, Autárquica ou Fundacional - Empregado de Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista
I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.
II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.
Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino concluem ainda que "o art. 41 da CF/88 aplica-se aos empregados públicos (celetistas) das pessoa jurídicas de direito público, e não se aplica aos empregados das empresas públicas das sociedades de economia mista, seja qual for o objeto destas" (exploradoras de atividade econômica ou prestadoras de serviços públicos)
ADCT
Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
§ 1º - O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do "caput" deste artigo, exceto se se tratar de servidor.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.
A única estabilidade que realmente atingia o objetivo de manter o trabalhador no emprego é aquela adquirida aos dez anos de serviço na mesma empresa, prevista no art. 492 da CLT. Com a criação do FGTS (Lei 5.107/66) a estabilidade decenal só atingia aos não-optantes do sistema do FGTS. A CF/88, por sua vez, tornou o regime do FGTS obrigatório. Com isso só possuem estabilidade decenal aqueles que adquiriram 10 anos de serviço até 04.10.88, não sendo optantes do regime do FGTS.
Desta forma a CF de 05.10.88 aboliu o regime da estabilidade absoluta, com exceção dos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta autárquica e das funções públicas, em exercício na data da promulgação da constituição, há pelo menos cinco anos continuados, admitidos através de aprovação prévia em concurso público, na forma do art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público (art. 19 do ADCT).
Face ao exposto, alguns autores consideram a estabilidade decenal e a dos servidores públicos como absoluta, sendo as demais estabilidades provisórias, termo este criticado por alguns autores, tendo em vista que o termo estabilidade é contrário ao termo provisório.
Classificação morfológica mais recente:
a) estabilidade definitiva (absoluta): empregado decenal e empregado público.
b) estabilidade temporária (provisória): dirigente sindical, representante dos trabalhadores no CNPS, dirigente de associação profissional;
c) garantia de emprego (relativa): cipeiro e gestante;
d) garantias especiais (híbridas): acidentado, menor aprendiz matriculado no SENAI ou no SENAC (DL 8.622/46), Lei 9.029/95 (art. 4) e NR-7, precedentes nomativos 80 (empregado alistando), 85 (empregado aposentando), 77 (empregado transferido) e as garantias de emprego provenientes de Sentenças normativas, acordos coletivos e convenções coletivas.
Diferença essencial entre estabilidade e garantia de emprego: o empregado estável só pode ser despedido quando cometer falta grave devidamente apurada através de inquérito judicial. O empregado detentor de garantia de emprego pode ser despedido por justa causa, diretamente.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/1197/estabilidade-e-garantia-de-emprego#ixzz2qewr2HkG
A letra D também está errada. Não é desde a confirmação da gravidez, e sim da concepção.
A confirmação da gravidez pode ocorrer no segundo, terceiro, quarto mês...
Alinne C., a letra D está corretíssima, exatamente como consta na ADCT -
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Talvez você esteja se enganando com a licença,que é de 120 dias a partir da concepção :D
COLEGA ALINE SILVA , ESTA PERFEITA A ALTERNATIVA "B"
SÚMULA 244 TST.
ART 10, II, "b" ADCT -
II-fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
GABARITO: C
Inobstante vedações inseridas nas legislações infraconstitucional e constitucional, aplicáveis à Administração Pública, em relação à recentíssima Orientação Jurisprudencial laboral, é correto afirmar que a aposentadoria espontânea
Orientação Jurisprudencial da SDI-1
361. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. UNICIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE TODO O PERÍODO (DJ 20, 21 e 23.05.2008)
A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.
Questão fuleragem!!
Concordamos com o Amigo Elias Alves. Dá forma que está redigida, a questão dá a enteder que a multa é devida independentemente de dispensa sem ou com justa causa.
Vou mais além!! Para os que não sabiam do assunto (como nós), dá entender que basta o camarada se aposentar espontaneamente que ela terá direito de receber a multa dos 40% do FGTS.
OJ-SDI1-361 APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. UNICIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE TODO O PERÍODO (DJ 20, 21 E 23.05.2008) A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.
Pós reforma da previdência, essa OJ está superada. Agora, a aposentadoria extingue o contrato de trabalho.
Acerca dos princípios gerais do processo trabalhista, bem como
dos prazos da execução, dos recursos e da decadência nesse
âmbito, julgue o item que se segue.
Os créditos resultantes das relações de trabalho decaem após passados dois anos do fim do contrato de trabalho.
Parte incorreta da questão: "Os créditos resultantes das relações de trabalho decaem..."
I. o que "prescreve" em 2 anos, após o término do contrato de trabalho, é o direito de ingressar com ação pleiteando tais créditos;
II. observa-se a decadência no ambito trabalhista entre outras hipóteses: prazo decadencial de 2 anos para ingressar com ação rescisória e prazo decadencial de 30 dias, contando-se a partir da suspensão do empregado estável, para propor inquérito judicial para apuração de falta grave, os quais não se enquadram na referida questão.
Os créditos prescrevem
O direito decai
Decadência: Perda do direito pelo decurso de prazo.
Prescrição: Perda do exercício de direito ( 2 anos neste caso)
Quase caí nessa!
Os créditos não “decaem”, eles “prescrevem”. Não há perda do direito (decadência), mas sim perda da pretensão (prescrição), isto é, da possibilidade de exigir tais direitos perante o Judiciário.
Gabarito: Errado
Salvo se cometer falta grave, é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir
- A partir do registro da candidatura até as eleições: todos que se candidataram terão direito à estabilidade provisória.
- Após as eleições, somente os eleitos e seus suplentes terão estabilidade provisória, sendo que esta será de até um ano após o final do mandato.
*Ressalta-se, ainda, que os membros da comissão de conciliação prévia só são estáveis a partir da eleição, pois a lei diz que são estáveis os membros da comissão de conciliação prévia até um ano após o final do mandato. Para ser membro, tem que ser eleito. Pelo menos é essa a interpretação da FCC de acordo com algumas questões aqui do site (mas há divergências doutrinárias quanto ao assunto).
Bons estudos!
Cuidado que existem casos em que é obrigatório o ajuizamento de inquérito judicial, outros em que basta o procedimento sindical e, por sua vez, algumas situações em que a demissão ocorre “ope iuris”, ou seja, por simples declaração de vontade.
Livro Direito do Trabalho. 5 edição. Editora Impetus – 2011 (Excelente livro).
Espero ter contribuído
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde
· Favoráveis
?Estabilidade provisória. Empregada gestante. Confirmação da gravidez. Aviso prévio indenizado. Se a confirmação da gravidez ocorre durante o período do aviso prévio, ainda que indenizado, cabe à empregadora a obrigação de reintegrar a empregada ou, caso não o faça, de pagar à mesma todos os direitos e vantagens que auferiria, desde a confirmação da gravidez, até cinco meses após o parto (CLT, art. 489 e ADCT, art. 10, II, b).? (Ac un da 3ª T do TRT da 10ª R - RO 0248/93 - Rel. Juíza Maria de Assis Calsing - j 1º.12.94 - DJU 3 03.02.95, p 803)
· Contrárias
?Aviso prévio. Aquisição de estabilidade durante seu prazo. A superveniência durante o transcurso do prazo do aviso prévio de qualquer norma ou fato impeditivos de resolução contratual, desconhecidos à época da despedida, não impossibilita a rescisão do contrato de trabalho já sujeito a um termo. É óbvio devem-se excluir dessa conclusão as hipóteses de fraude, quando o empregador despede o empregado de má-fé apenas para que este não adquira a estabilidade, quando já sabia que tal iria acontecer nos 30 dias subseqüentes. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.? (Ac un da 2ª T do TST ? RR 217.152/95.7-12ª R - Rel. Min. Vantuil Abdala - j 08.05.96 - DJU 1 07.06.96, pp 20.194/5)
Por fim tem uma descisão importante de 2008 do TST que está nesta página:
http://www.direitonet.com.br/noticias/exibir/10843/Confirmacao-da-gravidez-durante-aviso-previo-nao-da-direito-a-estabilidade
Cujo título é este: Confirmação da gravidez durante aviso prévio não dá direito a estabilidade.
Atenção à nova redação da Súmula 244/TST:
SUM-244 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
GABARITO LETRA A
ADCT
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEUU
Considere as assertivas abaixo com relação ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
I. A alíquota do FGTS do aprendiz é de 2%.
II. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada quando houver despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior.
III. O direito ao FGTS é assegurado ao trabalhador avulso.
IV. É obrigatória a inclusão do empregado doméstico no regime do FGTS.
É correto o que se afirma APENAS em:
Com relaçao ao item III, esta correto pois segundo a lei 8036 -
§ 2º Considera-se trabalhador toda pessoa física que prestar serviços a empregador, a locador ou tomador de mão-de-obra, excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio
logo, o avulso tem direito
Questão desatualizada, pois TODOS os itens estão corretos.
Empregado doméstico é beneficiário OBRIGATÓRIO do FGTS hoje (2014).
O único beneficiário OPCIONAL hoje é o 'Diretor não empregado'.
Sendo que Trabalhador Autônomo e Servidores Civis ou Militares possuem estatutário próprio, portanto não são beneficiários do FGTS.
A desatualização refere-se unicamente ao item IV.
LC 150/2015 (trabalhadores domésticos)
(...)
Art. 21. É devida a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), na forma do regulamento a ser editado pelo Conselho Curador e pelo agente operador do FGTS, no âmbito de suas competências, conforme disposto nos arts. 5º e 7º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, inclusive no que tange aos aspectos técnicos de depósitos, saques, devolução de valores e emissão de extratos, entre outros determinados na forma da lei.
Parágrafo único. O empregador doméstico somente passará a ter obrigação de promover a inscrição e de efetuar os recolhimentos referentes a seu empregado após a entrada em vigor do regulamento referido no caput.
(...)
Art. 34. O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores:
(...)
IV – 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS;
(...)
ALÍQUOTA DO FGTS
- TRABALHADOR NORMAL= 8%
- TRABALHADOR APRENDIZ= 2%
GABARITO ANULADA
O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS reunir-se-á ordinariamente a cada
CONSELHO CURADOR DO FGTS
- reuniões BIMESTRAIS
- decisões MAIORIA SIMPLES
- mandato 2 anos + 1 RECONDUÇÃO
GABARITO ''C''
Letra (c)
BIDOISUM
bimestre, sendo que seus representantes terão mandato de dois anos, permitida a recondução uma única vez.
No que se refere às regras gerais do direito do trabalho, com base
em entendimentos pacificados no Tribunal Superior do Trabalho
(TST), julgue os itens a seguir.
O fechamento de filial de uma empresa prejudica a estabilidade do empregado em decorrência de doença profissional.
A meu ver não é disso que a questão trata.
Segundo entendimento sumulado do TST não há estabilidade quando há extinção do estabelecimento. Segue, verbis:
TST Enunciado nº 339 - Res. 39/1994, DJ 20.12.1994 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - Incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 25 e 329 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Suplente da CIPA (Comissões Internas de Prevenção de Acidentes) - Garantia de Emprego
I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339 - Res. 39/1994, DJ 22.12.1994 - e ex-OJ nº 25 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)
II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)
No entanto, a extinção da filial não impede que haja estabilidade.
Sobre o comentário do colega Murilo: quando a lei fala em "estabelecimento" pressupõe que a empresa não tenha filiais. Porém, se ela tiver, o empregado estável deverá ser aproveitado noutra filial ou na matriz. Tomando-se por exemplo um banco e suas agências, havendo um funcionário acometido de LER, portanto, protegido pela estabilidade provisória, cuja agência na qual está lotado venha a fechar, o dito funcionário terá a continuidade de seu contrato de trabalho em outra agência ou na própria sede da instituição bancária. Diferentemente de um comerciante que mantém um único estabelecimento comercial e, afetado pela crise econômica, tenha que "fechar as portas", Neste caso, esse empregador não terá como manter o empregado protegido pela estabilidade provisória.
Art. 498, CLT - Em caso de fechamento do estabelecimento, filial ou agência, ou supressão necessária de atividade, sem ocorrência de motivo de força maior, é assegurado aos empregados estáveis, que ali exerçam suas funções, direito à indenização, na forma do artigo anterior.
gente, a estabilidade da gestante e do acidente e trabalho são estabilidades SUBJETIVAS, ou seja, dependem da condição do sujeito e não da atividade que desempenham (como no caso do cipeiro, dirigente sindical...). Portanto, nas estabilidades subjetivas, a extinção do estabelecimento não afeta as estabilidades, devendo o empregador indenizar os empregados. Diferentemente do que ocorre nas estabilidades objetivas, devidas graças a atividade do trabalhador, nesse caso, extinto o estabelecimento, não há mais que se falar em estabilidade e nem em indenização.
Com relação à aplicação das regras definidas na Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT) e aos requisitos das relações de
trabalho e de emprego, com base em entendimentos do TST,
julgue os itens subsequentes.
O prazo prescricional previsto na CLT não se aplica a herdeiro menor de trabalhador morto.
A Seção Especializada em Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou que o prazo prescricional previsto na CLT para reclamar direitos trabalhistas não se aplica quando o herdeiro é menor de idade. A SDI-I admitiu embargos apresentados pelo Ministério Público do Trabalho da 4ª Região (RS) contra a Autoviação Bom Retiro Ltda. No mérito, restabeleceu sentença que decretava a inexistência de prescrição da herdeira menor do motorista da empresa, morto em agosto de 1999.
O entendimento da SDI-1 foi o de que, à época da morte, sua filha e herdeira tinha 14 anos e, como a ação foi proposta em 2000, quando ela ainda era menor de 16 anos, não há prescrição a ser decretada relativamente a ela.
Redação controvertdia. O prazo prescricional se aplica sim ao menor, só não corre contra ele, ficando suspenso até completar os 18 anos. Por outro lado, se o prazo prescricional correr a favor do menor, não haverá suspensão, fluindo normalmente, é o caso de o menor ser reclamado. Portanto, questão passível de recurso, já que o prazo se aplica, mas contra o menor não corre.
Gracas ao comentário abaixo entendi a questão da prescricao contra menores no direito do trabalho. Assim, so se aplica a regra do Codigo civil (em a prescricao corre para relativamente incapazes, mas nao absolutamente incapazes) quando se tratar de herdeiro mebor do empregado faleci
Gracas ao comentário abaixo entendi a questão da prescricao contra menores no direito do trabalho. Assim, so se aplica a regra do Codigo civil (em a prescricao corre para relativamente incapazes, mas nao absolutamente incapazes) quando se tratar de herdeiro mebor do empregado faleci
Acórdão - Tribunal Superior do Trabalho
Numeração Única: RR - 253600-65.2007.5.02.0085
Ministro: Lelio Bentes Corrêa
Data de julgamento: 23/08/2017
Data de publicação: 25/08/2017
Órgão Julgador: 1ª Turma
Ementa:
PRESCRIÇÃO. HERANÇA. DIREITOS TRABALHISTAS. HERDEIRO MENOR DE 16 ANOS. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. MATÉRIA COMUM. EXAME CONJUNTO. É perfeitamente aplicável ao Direito do Trabalho o disposto no artigo 198, I, do Código Civil, em razão da lacuna na legislação trabalhista, além de ser compatível com seus princípios. Desse modo, não corre a prescrição contra interesses dos menores de 16 anos, herdeiros de ex-empregado, na busca de direitos trabalhistas, como no presente caso. Considerando que , na data do falecimento do ex-empregado, em 2005, suas filhas contavam apenas cinco anos de idade, não há falar sequer em contagem do prazo prescricional, porquanto ajuizada a presente ação em 2007, antes de suas filhas completarem a idade de 16 anos. Precedentes. Recursos de revista conhecidos e providos.
Eu sou adepto da escola do "Não brigue com a Banca", mas acho pertinente o seguinte comentário
O fato de não correr o prazo prescricional contra menores de 18 anos não significa que a prescrição a eles não se aplica. Ora, se a prescrição se não se aplicasse aos menores, sequer haveria a necessidade de o legislador ter redigido o art. 440 da clt.
No que se refere ao direito do trabalho, julgue os itens seguintes.
A mulher gestante adquire estabilidade a partir do momento em que comunicar ao seu empregador o estado gravídico.
ERRADA. De acordo com a Súmula 244 do TST o dispositivo constitucional que diz que a gestante adquire estabilidade, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, deverá ser interpretado da seguinte forma: a confirmação da gravidez, como uma certeza íntima da gestante.
Bons estudos
A estabilidade da gestante é desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
CONFIRMAÇAO DA GRAVIDEZ --------------------ATE--------------------- 5 MESES APOS A GRAVIDEZ
Gabarito: Errado
Estabilidade da gestante
Início: Confirmação da gravidez
Final: 5 meses após o parto
A respeito do direito do trabalho, julgue os itens a seguir.
O trabalho executado em condições insalubres, se realizado em caráter intermitente, afasta o direito de recebimento do adicional de insalubridade.
O contato com o agente insalubre, mesmo que de forma não habitual, assegura ao trabalhador exposto a tal condição o pagamento do respectivo adicional de insalubridade
GABARITO ERRADO
SÚM 47 TST
O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.
O recebimento de adicionais de insalubridade ou de periculosidade é indiciário do direito a aposentadoria especial
Todavia, para percepção dos adicionais, basta que o contato seja permanente ou intermitente... apenas excluindo o direito o contato ocasional ou fortuito.
Súmula nº 364 do TST: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)
II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT).
Já para ter dreito a aposentadoria especial: mister que o contato seja permanente e NÃO INTERMITENTE.
INSALUBRIDADE
SUM 47 TST - O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.
PERICULOSIDADE
SUM 361 TST - O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985, não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento.
Trabalho intermitente em condições insalubres deve ser analisado no caso concreto
A respeito do direito do trabalho, julgue os itens a seguir.
Empregado eleito como suplente para cargo de direção da comissão interna de prevenção de acidentes (CIPA) goza da estabilidade provisória desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
DICAS
1. O único suplente que não possui estabilidade é o suplente dos eleitos diretores de sociedade de cooperativas
2. Para os eleitos ou nomeados (dois casos abaixo), estabilidade de um ano, desde o registro da candidatura ou da nomeação, até um após o final do mandato.
3. Membros do CNPS e Conselho Curador do FGTS não são eleitos, são nomeados.
SUPLENTE DE DIRETOR DE COOPERATIVA.ESTABILIDADE.A decisão do Regional de que o art. 55 da Lei 5.764 /71 assegura a garantia de emprego apenas aos empregados eleitos diretores de Cooperativas, não abrangendo os membros suplentes, encontra-se em harmonia com a OJ 253 da SDI-1 do TST.Agravo desprovido. ( Página 1 de 212 resultados Tópico • 0 seguidoresTST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 9088100502003504 9088100-50.2003.5.04.0900 (TST)
A respeito do direito do trabalho, julgue os itens a seguir.
É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros das comissões de conciliação prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave.
Art 625-B.. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:
I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e a outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio secreto, fiscalizado pelo sindicato da categoria profissional;
II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes titulares;
III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.
§1 É vedade a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.
ATENÇÃO!
No caso dos membros de Comissão de Conciliação Prévia, a estabilidade se dá somente após eleito! Diferentemente dos da CIPA, caso em que a estabilidade começa a partir do momento da candidatura.
RESPOSTA: CERTO
Só uma observação acerca do comentário do colega Douglas ., pois ele colacionou o entendimento majoritário (Sérgio Pinto Martins).
Mas devemos ficar atentos também à corrente minoritária que entende que a estabilidade é desde o registro da candidatura (Amauri Mascaro Nascimento).
Olho vivo!!!
As comissões de conciliação prévia estão reguladas pela Lei n.º
9.958/2000, que inseriu artigos à CLT. Com relação a esse
assunto, julgue os itens que se seguem.
O prazo prescricional será interrompido a partir da provocação da comissão de conciliação prévia pelo trabalhador interessado, recomeçando a fluir, pelo que sobejar, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação.
Para responder a questão, não era necessário saber se, no caso, o prazo prescricional é interrompido ou suspenso. Bastava saber diferenciar a interrupção da suspensão. Isso porque na questão diz que o prazo será interrompido e, logo em seguida, diz que ele recomeça a fluir, pelo que sobejar (o que ocorre na suspensão, e não na interrupção).
De qualquer forma, vale destacar, como o fizeram os colegas, que a norma diz que será o prazo SUSPENSO.
ERRADA.
Art. 625-G. O prazo prescricional será interrompido SUSPENSO a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F*.
*Art. 625-F. As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.
SUSPENSÃO: quando do reinício da contagem do prazo, computa-se o tempo já decorrido antes da suspensão.
INTERRUPÇÃO: o tempo anterior à interrupção é desconsiderado, recontando-se o prazo integralmente.
OBS.: Não confundir com interrupção e suspensão do contrato de trabalho! Neste caso, a interrupção acontece quando o empregado não trabalha, mas o empregador paga seu salário (ex.: descanso semanal remunerado e férias); na suspensão, o empregado não trabalha, mas também não recebe o salário (ex.: greve e prestação de serviço militar obrigatório).
GABARITO ERRADO
CLT
Art. 625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F.
SUSPENDE O PRAZO.
A provocação de Comissão de Conciliação Prévia SUSPENDE o prazo prescricional
Embora não seja a empregadora direta do trabalhador, a empresa tomadora de serviços responderá subsidiariamente pelos créditos decorrentes da relação de emprego, segundo a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho,
ENTENDO QUE A RESPOSTA É A LETRA "E", COM BASE NA SÚMULA DO TST 331, INCISO IV, QUE DESCREVO ABAIXO:
TST Enunciado nº 331 - Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994 - Alterada (Inciso IV) - Res. 96/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Contrato de Prestação de Serviços - Legalidade
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). (Revisão do Enunciado nº 256 - TST)
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20-06-1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). (Alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000)
Alternativa correta: Letra E
Sobre a RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA, o TST solidificou entendimento na SUMULA 331, explicando a relacao entre as empresa interpostas e o empregado:
"IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). (Alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000)."
Questao bem clara, que reproduz a literalidade da lei.
LETAR E
Item IV da Súmula 331 TST – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
Este item trata da responsabilização do tomador de serviços nos casos de terceirização. É importantíssimo ter em mente que a responsabilidade do tomador de serviços, nos casos de terceirização LÍCITA, é subsidiária.
Embora, a terceirização seja, neste caso, lícita, o tomador de serviços responde pelo abuso de direito de terceirizar. Ao eleger mal (culpa in eligendo) seu prestador de serviços, e ao não fiscalizar a conduta do mesmo em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas (culpa in vigilando), o tomador dos serviços age em flagrante abuso de direito, razão pela qual lhe cabe também algum tipo de responsabilidade.
Fonte: Ricardo Resende
GABARITO ITEM E
SÚMULA 331 TST:
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Obs: a tese acima foi a fixada pelo STF. No entanto, penso que é importante um esclarecimento revelado durante os debates: é possível sim, excepcionalmente, que a Administração Pública responda pelas dívidas trabalhistas contraídas pela empresa contratada e que não foram pagas, desde que o ex-empregado reclamante comprove, com elementos concretos de prova, que houve efetiva falha do Poder Público na fiscalização do contrato. STF. Plená rio. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosá Weber, red. p/ o ác. Min. Luiz Fux, julgádo em 26/4/2017 (repercussá o gerál) (Info 862)
Site Dizer o Direito
Revogação tácita do § 1º, art. 71 da Lei nº 8.666 pela Lei nº 13.429/17
De acordo com o novo disciplinamento legal da terceirização, implantado por meio das Leis nºs 13.429/17 e 13.467/17, tanto no trabalho temporário quando na terceirização permanente há previsão expressa daresponsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, conforme preceito contido no art. 10 § 7º. e art. 5º-A, § 5º, respectivamente, não fazendo qualquer ressalva quanto a aplicabilidade em relação aos Entes Públicos:
Art. 10. § 7º A contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 5º-A. § 5ºA empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Isso significa que houve revogação tácita do dispositivo contido no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666, que isentava o a Administração Pública de qualquer responsabilidade decorrente da contratação de serviços:
Art. 71. § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
Note-se que a responsabilidade é de natureza objetiva, ou seja, independe de culpa do contratante.
Read more: http://regrastrabalhistas.com.br/lei/novidades-legislativas/3993-terceirizacao-reforma-trabalhista#ixzz4q2fx9UVO
Súmula 331 do TST. Contrato de prestação de serviços. Legalidade.
IV - O indadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
Portanto, GABARITO E.
Nova redação da Lei Lei nº 6.019, de 03.01.1974, para fins de auxílio nos estudos no que toca à relação de emprego.
Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.
§ 1o A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços.
§ 2o Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante.
Art. 10. Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.
§ 1o O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não.
§ 2o O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1o deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.
§ 3o (VETADO).
§ 4o Não se aplica ao trabalhador temporário, contratado pela tomadora de serviços, o contrato de experiência previsto no parágrafo único do art. 445 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943.
§ 5o O trabalhador temporário que cumprir o período estipulado nos §§ 1o e 2o deste artigo somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços em novo contrato temporário, após noventa dias do término do contrato anterior.
§ 6o A contratação anterior ao prazo previsto no § 5o deste artigo caracteriza vínculo empregatício com a tomadora.
A – Errada. A possibilidade de responsabilização não se limita à falta de registro de emprego. Aliás, é importante ressaltar que a anotação do registro na Carteira de Trabalho é uma obrigação personalíssima da empregadora direta (a prestadora de serviços).
B – Errada. Independentemente de haver coincidência com a atividade-fim da contratante, a contratante será responsável subsidiária em razão de inadimplemento.
C – Errada. Independentemente de haver coincidência com a atividade-fim da empregadora, a contratante será responsável subsidiária em razão de inadimplemento.
D – Errada. É necessário que a contratante figure no polo passivo da relação processual ou no título executivo.
E – Correta, conforme conforme inciso IV da Súmula 331 do TST:
“O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”.
No mesmo sentido, o artigo 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74:
“§ 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991”.
Gabarito: E
A garantia de emprego do empregado integrante da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) é
Em função do que dispõe o art. 165 da CLT, a garantia do empregado é assegurada apenas aos "titulares da representação dos empregados". Ou seja, a garantia de emprego, entendida como limitação ao direito potestativo do empregador de despedir, envolve tão-somente os representantes eleitos pelos empregados, e não aqueles por ele mesmo indicados. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho. (Recurso Ordinário em Medida Cautelar nº 00880.2005.371.02.00-8 (20060420876), 11ª Turma do TRT da 2ª Região/SP, Rel. Eduardo de Azevedo Silva. j. 06.06.2006, Publ. 23.06.2006).
Esquema do funcionamento do orgão CIPA ( obrigatorio)
- REPRESENTANTES DO EMPREGADORES : designados - daqui que sairá o presidente
- REPRESENTANTES DO EMPREGADOS: eleitos - daqui que saira o vice-presisente.
- QUEM TEM ESTABILIDADE : os representates do empregados - eleitos.
- NÃO PODEM SOFRER QUE TIPO DE DESPEDIDAS
REGRA: arbitraira
EXCEÇÃO: natureza tecnica, disciplinar, economica, financeira - QUEM PROVA ISSO É O EMPREGADOR
Erros, avise-me. Art. 162 a 165 CLT
GABARITO "D".
E tem súmula do STF que trata desse assunto. Fiquem espertos.
O enquadramento de determinada atividade como insalubre ou penosa, para pagamento dos respectivos adicionais, depende, respectivamente, de
Art. 193 da CLT São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
OJ 4 da SDI-1 do TST 4
I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
II - A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudopericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
Boa sorte a todos!
Ambos adicionais dependem de lei ordinária, conforme redação do art. 7º, XXIII.
Porém, como o adicional de insalubridade já está disciplinado na CLT, sua eficácia fica dependendo apenas da regulamentação do MTE, enquanto que o adicional de penosidade continua dependendo de disciplina legal.
O site não permite copiar e colar, mas a resposta está aqui: http://direitojuridicolaboral.blogspot.com.br/2013/09/adicional-de-penosidade-o-que-e.html
Prezados colegas,
Cuidado, pois muitos colegas fizeram comentários com relação a atividade PERIGOSA, sendo que o enunciado da questão fala em atividade PENOSA.
Eu mesma, a princípio, não havia prestado a atenção nisso.
Faltou D. Constitucional à questão. Regulamentará a penosidade Lei COMPLEMENTAR, e não Ordinária.
Atenção para a REFORMA TRABALHISTA. O art. 611-A, da CLT admite o enquadramento por meio de convenção coletiva, inclusive permitindo prevalência sobre a lei!
A perícia para apuração de periculosidade e insalubridade será realizada, segundo as normas da Consolidação das Leis do Trabalho,
Letra A (art. 195 da CLT)
Art. 195 da CLT A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
§ 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.
§ 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por sindicato em favor de grupo de associados, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.
§ 3º - O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia.
Julgue os itens a seguir, acerca do abono salarial e do segurodesemprego.
É finalidade do programa de seguro-desemprego prover a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude de qualquer tipo de dispensa, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo.
É finalidade do programa de seguro-desemprego prover a assistência finaceira temporária ao trabalhador desempregado,em virtude de qualquer tipo de dispensa (ERRO DA QUESTÃO),e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo.
O seguro-desemprego abrange os empregado contra demissão involuntária.recisão indireta entre outros casos.
Não é qualquer tipo de dispensa: é a dispensa SEM JUSTA CAUSA!
O erro está na afirmação de que é "em virtude de qualquer tipo de dispensa" quando a lei afirma:
Art. 3º. Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa.
A assistência financeira temporária será concedida pelo Programa de Seguro Desemprego ao trabalhador desempregado, se este tiver sido dispensado sem justa causa (imotivadamente) ou ao trabalhador resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo.
COMPLEMENTANDO...
---> O Seguro-Desemprego, desde que atendidos os requisitos legais, pode serrequerido por todo trabalhador dispensado sem justa causa; por aqueles cujo contrato de trabalho foi suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação oferecido pelo empregador; por pescadores profissionais durante o período em que a pesca é proibida devido à procriação das espécies e por trabalhadores resgatados da condição análoga à de escravidão.
---> Esse benefício permite uma assistência financeira temporária. O valor varia de acordo com a faixa salarial, sendo pago em até cinco parcelas, conforme a situação do beneficiário.
Fonte: http://www.caixa.gov.br/voce/social/beneficios/seguro_desemprego/index.aspNão é qualquer uma.
Julgue os itens a seguir, acerca do abono salarial e do segurodesemprego.
O trabalhador que for identificado como submetido a condição análoga à de escravo deve ser resgatado dessa condição, tendo o direito de receber três parcelas de seguro-desemprego, no valor de um salário mínimo cada parcela.
Certinha!
De acordo com o art. 2º. c- O trabalhador que vier a ser identificado como submetido regime de trabalho forçado ou reduzido á condição análoga á de escravo (...) será dessa situação resgatado e terá direito á percepção de três parcelas de seguro-desemprego no valor de um salário mínimo cada.
Só um acréscimo à título de aprofundamento no tema:
Fica proibido o mesmo trabalhador receber o benefício nos 12 meses seguintes à percepção da última parcela.
COMPLEMENTANDO...
---> O Seguro-Desemprego, desde que atendidos os requisitos legais, pode serrequerido por todo trabalhador dispensado sem justa causa; por aqueles cujo contrato de trabalho foi suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação oferecido pelo empregador; por pescadores profissionais durante o período em que a pesca é proibida devido à procriação das espécies e por trabalhadores resgatados da condição análoga à de escravidão.
---> Esse benefício permite uma assistência financeira temporária. O valor varia de acordo com a faixa salarial, sendo pago em até cinco parcelas, conforme a situação do beneficiário.
Fonte: http://www.caixa.gov.br/voce/social/beneficios/seguro_desemprego/index.aspJulgue os itens a seguir, acerca do abono salarial e do segurodesemprego.
Não terá direito de receber as parcelas do segurodesemprego o trabalhador desempregado que possuir renda própria de qualquer natureza, a qual seja suficiente para a manutenção de sua família.
Certinha!
Inciso V- do art. 3º. da lei 7998/90 afirma:
V- não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente á sua manutenção e de sua família.
Julgue os itens a seguir, acerca do abono salarial e do segurodesemprego.
Para fins de apuração do benefício do seguro-desemprego, será considerada a média dos salários dos últimos três meses anteriores à dispensa.
Julgue os itens a seguir, acerca do abono salarial e do segurodesemprego.
Dependendo do salário recebido pelo beneficiário, o valor do seguro-desemprego poderá ser menor que um salário mínimo.
Independentemente do valor recebido pelo beneficiário(apesar da conversão em UFIR-extinto BTN) o §2º. da lei 7998/90 afirma que;
O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo.
Gabarito:"Errado"
É direito do trabalhador, assegurado constitucionalmente (artigo 39 , § 3º e artigo 7º , inciso IV , da CRFB ), a percepção de salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.
Julgue os itens a seguir, acerca do abono salarial e do segurodesemprego.
A admissão do trabalhador em novo emprego não gera a suspensão do pagamento do seguro-desemprego.
Nos termos do art. 7º, da lei número 7998, de 1990, o pagamento do seguro desemprego será suspenso quando:
a) da admissão do trabalhador em novo emprego ou,
b) do início de percepção de benefício de prestação contínua da Previdência Social, exceto o auxílio acidente e a pensão por morte.
Logo, a questão está ERRADA, pois a admissão do trabalhador em novo emprego gera sim a sua suspensão.
Situações em que o benefício do seguro-desemprego será suspenso:
* admissão do trabalhador em novo emprego;
*início de percepção de benefício de prestação continuada, exceto o auxílio-acidente, auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
*início de percepção de auxílio-desemprego.
A minha preocupação é se um dia o CESPE inventar de pôr a palavra 'CANCELAMENTO' no lugar de 'SUSPENSÃO', e ai certo ou errado?
ERRADA, pois a admissão do trabalhador em novo emprego gera sim a sua suspensão.
Julgue os itens a seguir, acerca do abono salarial e do segurodesemprego.
A recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego, condizente com sua qualificação profissional e com a remuneração que recebia anteriormente, é motivo para o cancelamento do seguro-desemprego.
HIPÓTESES EM QUE HAVERÁ SUSPENSÃO DO SEGURO DESEMPREGO:
Lei 7.998/90
Art. 8o O benefício do seguro-desemprego será cancelado:
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
IV - por morte do segurado.
§ 1o Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.
§ 2o O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o § 1o do art. 3o desta Lei, na forma do regulamento.
ADMISSÃO em novo emprego -> o benefício será suspenso.
RECUSA de outro emprego condizente -> o benefício será cancelado.
O que gera cancelamento do seguro-desemprego:
a) Recusa de outro emprego condizente com sua qualificação profissional e com a remuneração que recebia anteriormente;
b) Falsidade na prestação de informações;
c) Fraude;
d) Morte do segurado;
e) Deixar de comprovar matrícula ou frequência em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, nos casos e na forma estabelecida pelo art. 3º, parágrado 1º a 3º, da Lei n. 7998, de 1990.
Logo, a questão está CORRETA.
Art. 8º. O benefício do seguro-desemprego será cancelado:
I- pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior.
Hipóteses de cancelamento do benefício do seguro desemprego:
1. Pela RECUSA por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
2. Por comprovação de FALSIDADE na prestação das informações necessárias à habilitação;
3. Por comprovação de FRAUDE visando à percepção indevida do benefício do Seguro Desemprego; ou
4. Por MORTE do segurado.
Julgue os itens a seguir, acerca do abono salarial e do segurodesemprego.
A morte do segurado não cancela o pagamento do segurodesemprego, uma vez que seus herdeiros podem se habilitar para continuar recebendo o benefício.
O que gera cancelamento do seguro-desemprego:
a) Recusa de outro emprego condizente com sua qualificação profissional e com a remuneração que recebia anteriormente;
b) Falsidade na prestação de informações;
c) Fraude;
d) Morte do segurado;
e) Deixar de comprovar matrícula ou frequência em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, nos casos e na forma estabelecida pelo art. 3º, parágrado 1º a 3º, da Lei n. 7998, de 1990.
O benefício do seguro-desemprego será cancelado em virtude da morte do beneficiário. Este benefício não é como a pensão por exemplo que passa para os herdeiros classificados como I,II ou III. O seguro-desemprego extingue-se com a morte.
Art. 6º O seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível do trabalhador, podendo ser requerido a partir do sétimo dia subseqüente à rescisão do contrato de trabalho.
Cancela-se o benefício, entretanto tem direito às parcelas vencidas até a data do óbito.
#TURMADEEXERCÍCIOS
Julgue os itens a seguir, acerca do abono salarial e do segurodesemprego.
O período máximo durante o qual um trabalhador desempregado pode receber o benefício do segurodesemprego é de seis meses.
agora fiquei sem saber, será 4 ou 5 meses o tempo máximo!!!!!!!!!!!!!
Klarissa,
vai depender da quantidade do tempo trabalhado nos últimos 36 meses (antes da dispensa):
Trabalhou de 6 a 11 meses: direito a 3 meses de seguro-desemprego
Trabalhou de 11 a 23 meses: direito a 4 meses de seguro-desemprego
Trabalhou de 24 a 36 meses: direito a 5 meses de seguro-desemprego
A lei 8.900/94 ainda concede um prolongamento de 2 meses a estes prazos em determinadas classes de segurados:
4º O período máximo de que trata o caput poderá ser excepcionalmente prolongado em até dois meses, para grupos específicos de segurados, a critério do Codefat, desde que o gasto adicional representado por este prolongamento não ultrapasse, em cada semestre, dez por cento do montante da Reserva Mínima de Liquidez, de que trata o § 2º do art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991.
Boa sorte,
Penso que o erro dessa alternativa esteja relacionado à interpretação, pois ela narra "Período máximo" sem especificar se a recepção é consecutiva.
Isso faz diferença, pois um trabalhador poderá receber por quantas vezes houver preenchido os requisitos entre uma percepção e outra, sem existir um prazo máximo durante a vida do trabalhador.
Na forma do enunciado, recebido por 6 meses (somados ou não), nunca mais o trabalhador poderá receber segurodesemprego.
Nossa, é uma vontade de um querer ser mais "fodão" que o outro. A questão está errada, pois a lei 8.900/94 traz que "Art. 2º O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado por um período máximo variável de três a cinco meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, cuja duração será definida pelo Codefat."
Ainda sim, em situações excepcionais podendo ser concedido + 2 meses, a critério do FAT. O importante deveria ser um ajudar o outro e não ficar provando quem tá mais certo que quem... Enfim, bons estudos!
agora o máximo, são 5 parcelas, o artigo 4° da lei 7998 foi alterado.
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
Julgue os itens a seguir, acerca do abono salarial e do segurodesemprego.
O seguro-desemprego pode ser requerido imediatamente após a rescisão do contrato de trabalho, desde que o trabalhador não possua outra renda.
Julgue os itens a seguir, acerca do abono salarial e do segurodesemprego.
De acordo com a Lei n.º 7.998/1990, a comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação do trabalhador no benefício do seguro-desemprego causa a suspensão do pagamento do benefício.
Gente, Então não entendi o § 1o do Art. 8° (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 1o Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será SUSPENSO por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7998.htm
Nesse caso causa o CANCELAMENTO!
Nos termos do art. 7º, da lei número 7998, de 1990, o pagamento do seguro desemprego será suspenso quando:
a) da admissão do trabalhador em novo emprego ou,
b) do início de percepção de benefício de prestação contínua da Previdência Social, exceto o auxílio acidente e a pensão por morte.
O que gera cancelamento do seguro-desemprego:
a) Recusa de outro emprego condizente com sua qualificação profissional e com a remuneração que recebia anteriormente;
b) Falsidade na prestação de informações;
c) Fraude;
d) Morte do segurado;
e) Deixar de comprovar matrícula ou frequência em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, nos casos e na forma estabelecida pelo art. 3º, parágrado 1º a 3º, da Lei n. 7998, de 1990.
Logo, a questão está ERRADA, pois a comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação do trabalhador no benefício do segurodesemprego causa o cancelamento do pagamento do benefício, e não a suspensão.
Fraude é = a cancelamento.
o correto eh a suspensao do direito ao beneficio por 2 anos e o cancelamento do pagamento
Fraude e falsidade são casos diferentes de acordo com a lei e a questão trata de falsidade.
O benefício será cancelado:
I. Pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua
remuneração anterior;
II. Por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III. Por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego;
IV. Por morte do segurado.
Apenas no caso I e III (fraude e não falsidade) sera suspenso por dois anos, ressalvado o prazo de carência, o direito
do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em
caso de reincidência.
Nesse caso o beneficio é CANCELADO e suspenso por dois anos e se o trabalhador repetir o ato de fralde, esse prazo dobra.
Dica:
Coisas boas geram suspensão, coisas más geram cancelamento:
Suspensão
- Segurado consegue novo emprego;
- Segurado passa a receber outro benefício;
Cancelamento:
- Morte do segurado;
- Recusa para outro emprego;
- Fraude;
- Falsidade em informações;
- Deixar de comprovar Frequência ou Matrícula em curso.
Resumido sem mts detalhes.
CAUSA É O CANCELAMENTO
Tratando-se de empregado com estabilidade de emprego que foi dispensado sem justa causa, no caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data
GABARITO ITEM A
SÚM 28 TST
DATA DA PRIMEIRA DECISÃO QUE DETERMINOU A CONVERSÃO.
Súmula nº 28 do TST
INDENIZAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da primeira decisão que determinou essa conversão.
Considere:
I. Os depósitos do FGTS são corrigidos monetariamente, além de se capitalizarem juros de 12% ao ano.
II. A parcela do FGTS não incide sobre o período contratual resultante da projeção do aviso.
III. O parâmetro de cômputo do FGTS corresponde a 8% do complexo salarial mensal do obreiro, a par da média de gorjetas habitualmente recebidas, se houver.
IV. É permitido o saque do FGTS quando o trabalhador alcançar idade igual ou superior a setenta anos.
Está correto o que consta APENAS em
Letra D.
I - 3% ao ano.
II - FGTS incide sobre o AP.
III - correto.
IV - correto.
Letra (d)
Erros em destaques:
I. Os depósitos do FGTS são corrigidos monetariamente, além de se capitalizarem juros de 12% ao ano.
II. A parcela do FGTS não incide sobre o período contratual resultante da projeção do aviso.
III. O parâmetro de cômputo do FGTS corresponde a 8% do complexo salarial mensal do obreiro, a par da média de gorjetas habitualmente recebidas, se houver.
IV. É permitido o saque do FGTS quando o trabalhador alcançar idade igual ou superior a setenta anos.
GABARITO : D
I) ERRADO - 3%
II) ERRADO - INCIDE SIM
III) CORRETO
IV) CORRETO.
A conta vinculada do FGTS poderá ser movimentada quando o trabalhador
A "d" está errada pois o inciso V do artigo 20 da Lei 8.036/90 vaticina que a conta poderá ser movimentada para pagamento de PARTE das prestações decorrentes de financiamento habitacional. A alínea 'c' deste inciso diz qual é o significado da palavra "parte": no máximo 80% do valor da prestação.
É a FCC fazendo jus à sua fama de copiar e colar, ipsis litteris, artigos da lei. Quem não decora a lei, não passa nas provas da FCC.
Lei 8.036/90:
a) CORRETA. Art. 20, XIII e XV.
b) Art. 20, XIII e XV.
c) Sem previsão legal, e art 20, XV.
d) Art. 20, XIV e V, a.
e) Art. 20, X e V, a.
Letra (a)
Art. 20, Lei 8.036/90 - A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV;
=ou+70
A prescrição do direito de reclamar das férias conta-se à partir do
O início do prazo prescricional de reclamar a Concessão das férias ou pagamento é Contado a partir do término do período Concessivo ou da Cessação do contrato de trabalho.
Eu guardei pela lógica, mas sempre tento estabelecer associações.
Se estiver no período aquisitivo como vai prescrever? só prescreve depois que vc devia ter gozado as férias e não o fez.
APÓS REFORMA TRABALHISTA..
A QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA!
Art. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 (PERÍODO CONCESSIVO) ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.
Gabarito: Letra B
O período aquisitivo é o lapso temporal, de duração de 12 meses, em que o empregado trabalha para adquirir as suas tão esperadas férias.
O período concessivo, por sua vez, é o período também de 12 meses, logo após o período aquisitivo, em que o empregador concede as tão sonhadas férias para o empregado.
Logo, enquanto não se encerra o período concessivo, ainda não houve prescrição. Isso dentro do curso do contrato de trabalho. Agora, basta haver cessação contratual que também nasce o prazo prescricional.
instagram: concursos_em_mapas_mentais
Faz um ano que Tício teve rescindido o seu contrato de trabalho com a empresa GUKO. Considerando que Tício laborava para a empresa há dez anos, em regra, ele terá mais
Digamos que ele ingresse após 1 ano + 364 dias (dentro do prazo). O reclamante SEMPRE poderá pleitear os últimos 5 anos. Está na lei. Agora quanto a conseguir devido à prescrição, seria outra estória!!
Acredito que a grande sacada da questão é mencionar "os últimos quatro anos de seu contrato de trabalho". Por exemplo, se imaginarmos que Tício iniciou na empresa em 16/11/2000 e foi dispensado em 16/11/2010, ingressou com a reclamação trabalhista em 16/11/2011, temos que as parcelas anteriores a 16/11/2006 estarão prescritas. Sendo assim, errado falar que Tício poderá pleitear os últimos cincos anos de seu contrato de trabalho, pois, levando-se em conta que este tenha sido dispesado em 16/11/2010, por exemplo, os últimos 5 anos corresponderiam ao interregno de 16/11/2005 até 16/11/2010. Espero ter contribuído para o debate.
Um ano a mais para ingressar com a reclamação, menos um ano para se requerer as verbas. Então, deixou passar um ano, menos 1 para as verbas ( 4 anos).
Abs.
SUM-308 PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 204 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato. (ex-OJ nº 204 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988. (ex-Súmula nº 308 - Res. 6/1992, DJ 05.11.1992)
Não concordo com o gabarito. Vejamos:
Tício pode pleitear todo o período contratual, cumprindo a parte a quem aproveite alegar a prescrição no momento processual adequado( no Processo do Trabalho entende-se que até a instancia ordinária), conforme se desprende da interpretação dos arts. 191 e 193 do CC; ou ainda, a prescrição poderá ser pronunicada pelo juiz, de ofício, consoante previsto no art. 219,§5º do CPC, de aplicação subsidiária, para aqueles que entendem ser este artigo compatível com os principios do direito do trabalho ( art. 8º, páragrafo único da CLT).
Ora, a prescrição pode ser renunciada pela parte tácita ou expressamente. Como a não alegação pela parte a quem aproveite no momento processual adequado configura renuncia tácita à prescrição, é loucurá sustentar que Tício não poderá pleitear judicialmente o período prescrito. E se o empregador ( ou seu advogado) dormir?
Ademais, pleitear, pedir, não se confunde com o deferimento do pedido. Como qualquer bom advogado sabe, a obrigação da parte é pedir.
Comentário do Prof. Ricardo Resende: "Para resolver esta questão bastava saber qual é o prazo prescricional trabalhista, nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB/88 e do art. 11 da CLT. Trocando em miúdos, deve-se reclamar até dois anos depois de extinto o contrato de trabalho, sendo que podem ser pleiteados os créditos constituídos nos últimos cinco anos, contados desde a propositura da ação (!). Atenção: não se reclama os cinco últimos anos do contrato, e sim os cinco anos que antecedem a data da propositura da ação. Assim, se o empregado deixa para ajuizar a ação exatamente dois anos depois da extinção de seu vínculo (portanto no último dia do prazo), somente poderá reclamar os últimos 3 anos do contrato de trabalho (3 anos de contrato + 2 de inércia = 5 anos). Logo, a resposta é letra "B".
Bons estudos
Engraçado o gabarito dessa questão, pois na Q79391, não foi esse o entendimento da FCC
;(
O analfabetismo funcional é impressionante, está em todos os lugares.
Questão de matéria fácil, que a pessoa erra por ser mal formulada.
É óbvio que o cara tem mais 1 ano para ingressar com a reclamação, mas o período de contrato vai depender de quando efetivamente ele vai ingressar.
Depois da expressão "podendo pleitear" faltou uma explicação do tipo "caso ingresse hoje com a reclamatoria hoje" os últimos 4 anos.
Do contrário, não faz nenhum sentido. Aliás a frase puxa mais para ideia de que ele entrará com a açao daqui 1 ano, nesse caso poderia pleitear 3, o que não tem nas alternativas.
Alguém nos ajude.
Concordo com o comentário do Mateus. Questão passível de anulação. Muito mal formulada.
B)
podendo pleitear os últimos quatro anos DE SEU CONTRATO DE TRABALHO.
Ele tem 05 anos p/ trás do ajuizamento. mas como já passou um ano sem prestação de serviços, a parte referente ao período trabalhado são 4.
Art. 7º, XXIX, CF + Súm. 308,I, TST.
Daiane etá certa pessoal:TST SUM-308 PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL
I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato.
II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988.
Questão maldosa kkkkk...
Estamos tão "programados" com a regra: dois anos para ingressar com reclamação trabalhista em face de sua ex-empregadora, podendo pleitear os últimos cinco anos de seu contrato de trabalho.
Que se não prestar atenção ao anunciado..
Faz um ano que Tício teve rescindido o seu contrato de trabalho com a empresa GUKO. Considerando que Tício laborava para a empresa há dez anos, em regra, ele terá mais
Eu acertei, mas a questão leva a uma confusão mental que só se resolve mesmo por que as demais estão frontalmente erradas.
Se ingressar com a ação no 1º ano, ele pleiteará os últimos 5 anos. Se ingressar com a ação no 2º e último ano, ele pleiteará os últimos 4 anos porque deixou correr 1 ano já. É isso?
P.S. (19/06/2018): Tirando minha dúvida (hahaha): sim, é isso mesmo, porque o prazo de pleitear os últimos 5 anos corre a partir do ajuizamento da ação. (Se ele ajuiza a ação depois de passar 1 ano pensando na morte da bezerra, quando contar 5 para trás, 1 ano foi perdido e ele só vai pleitear os direitos dos últimos 4 anos).
Qualquer erro, corrijam-me, por favor.
Para quem tem dúvidas sobre prescrição e decadência, essa aula aqui tira várias dúvidas, inclusive sobre o tema dessa questão: https://www.youtube.com/watch?v=VOSdlja2dJE
SACANAGEM KKKK
O contrato de trabalho de Ana foi extinto com o reconhecimento da culpa recíproca entre as partes pela Justiça do Trabalho. O contrato de trabalho de João foi extinto por força maior, também reconhecida pela Justiça do Trabalho. Nesses casos, com relação ao FGTS, a empresa empregadora de Ana e a de João pagarão multa de
Pessoal alguém poderia me dar exemplos do que seria um contrato extinto por força maior?? Brigadão
Pedro Manoel: um exemplo de contrato extinto por força maior seria: a empresa decretar falência, ou ter sofrido incêndio, ou algo que a obrigue demitir seus funcionários ou seja, a obrigue a fechar as portas...!
Muito obrigado Priscila!!
A falência e a recuperação judicial não são casos de força maior, por expressa previsão legal (§1º, artigo 501, da CLT). A falência é resultado da má administração dos negócios, não podendo, assim, ser considerado como acontecimento inevitável, decorrente de força maior.
CULPA RECÍPROCA E FORÇA MAIOR: 20 % FGTS.
Art. 20. L8036. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;
GABARITO ''D''
Letra (d)
Culpa recíproca ou força maior, a indenização será de 20% sobre o total dos depósitos.
Gabarito letra d).
Súmula 14 do TST: Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
* Direitos ao empregado no caso de contrato extinto por culpa recíproca:
- Saldo de salário (integral)
- Férias vencidas (integral)
- Férias simples (integral)
- Saque FGTS (integral)
- 13° Proporcional (metade)
- Férias proporcionais (metade)
- Aviso prévio (metade)
- Multa FGTS (metade = 20%)
** O empregado, no caso de contrato extinto por culpa recíproca, não tem direito ao seguro-desemprego.
*** Direitos ao empregado no caso de contrato extinto por força maior:
- Saldo de salário (integral)
- 13° Proporcional (integral)
- Férias vencidas (integral)
- Férias simples (integral)
- Férias proporcionais (integral)
- Aviso prévio (integral)
- Seguro-desemprego
- Saque do FGTS (integral)
- Multa FGTS (metade = 20%)
Lei 8.036, Art. 18, § 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
Lei 8.036, Art. 18, § 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento.
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GABARITO LETRA D - CORRETA
LEI 8036/90
Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior.
Art. 18, § 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento.
Súmula 14 do TST: Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
No que tange à estabilidade provisória de dirigente sindi- cal, analise:
I. O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
II. Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.
III. O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, lhe assegura a estabilidade.
IV. É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro de sua candidatura a cargo de direção até seis meses após o final de seu mandato.
Está correto o que consta APENAS em
Gabarito letra E.
SUM-369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
I – É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º70, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.
II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.
V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade,
----------------------------------------------------------------------
CLT - Art. 543 § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação
Maria trabalha na residência consular do Cônsul da África do Sul, desempenhando serviços domésticos no âmbito familiar e está grávida de dois meses. Neste caso, Maria
CORRETA: D
CF - Art.7 - I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
LEI Nº 5.859/72, atualizada pela Lei nº 11.324, de 2006.
Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.
e
Art. 4o-A. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.
Se ela trabalhasse para a Brastemp seria empregada urbana, e, ainda sim, teria direito à licença à gestante.
Pessoal, o comentário do LUCAS Alexandre está desatualizado. A súmula 244 foi modificada, abarcando a hipótese de contrato por tempo determinado:
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Vale ressaltar que a Lei 5859/72 foi revogada pela Lei Complementar 150/15, mas o direito à estabilidade foi mantido no art. 25 da lei atual.
E se o filho for do Cônsul, a criança já nasce com dupla nacionalidade.
No que se refere à estabilidade, analise:
I. A estabilidade provisória do cipeiro constitui, além de uma vantagem pessoal, uma garantia para as atividades dos membros da CIPA.
II. O empregado de categoria diferenciada eleito diri- gente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
III. Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não subsiste a estabilidade do dirigente sindical.
IV. O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabi- lidade. De acordo com o entendimento Sumulado do Tribunal Superior do Trabalho,
está correto o que consta APENAS em
SÚMULA 339/TST:
I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339 - Res. 39/1994, DJ 22.12.1994 - e ex-OJ nº 25 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)
Sérgio Pinto Martins (Ibidem:446) lembra, no entanto, que: “a expressão ‘nos termos da lei’, contida no § 1º do art. 625-B da CLT refere-se à falta grave e não à forma de sua apuração”. Com relação aos empregados que gozem de garantia de emprego, pondera o mesmo autor que:
“Para a demissão da empregada gestante, apesar de ser detentora de garantia de emprego, não há necessidade de se instaurar inquérito para apuração de falta grave, por falta de previsão legal nesse sentido. O mesmo pode-se dizer do empregado em idade de prestação de serviço militar, que tem garantia de emprego determinada pela norma coletiva, ou qualquer outra estabilidade prevista em pacto coletivo.” (Ibidem: mesma página).
Concordamos com essa posição e fazemos o mesmo raciocínio para outras hipóteses de garantia de emprego, como a do empregado acidentado (art. 118 da Lei n. 8.213/91) e a do membro da CIPA (art. 165 da CLT). Para esse último caso, aliás, a própria lei prevê ação trabalhista comum, intentada pelo empregado, pleiteando-se reintegração ao emprego, e, não, ajuizamento de inquérito.
Leia mais: http://www.juslaboral.net/2009/05/inquerito-judicial-para-apuracao-de.html#ixzz1z8sQfO7E
Alternativa A.
Súms. 339, II e 369, III - IV - V.
Súmula 339, TST. CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988 (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 25 e 329 da SBDI-1).
II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)
Súmula 369, TST. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.
V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Acerca de direitos constitucionais dos trabalhadores, rescisão de
contrato de trabalho e estabilidade sindical, julgue os itens a seguir.
Considere a seguinte situação hipotética. João recebeu aviso prévio e, dois dias depois, a entidade sindical que o representava protocolizou na empresa o registro de sua candidatura a cargo de dirigente titular membro da diretoria, razão pela qual pleiteou a estabilidade para manter vigente o seu contrato de trabalho. Nessa situação, a jurisprudência do TST é pacífica no sentido de não admitir a estabilidade provisória.
pensei exatamente como vc.
para mim, data venia, está errada a questão pelos mesmos motivos expressos por vc
A estabilidade da gestante prevista, adquirida mesmo durante o prazo do aviso prévio, mesmo que indenizado, não é condicionada ao conhecimento do empregador desta situação, nem mesmo ao da empregada gestante, vez que visa assegurar o direito a subsistência do nascituro. Tanto que a legislação prevê a possibilidade de reintegração ao emprego.
Porém, quanto ao candidato a dirigente sindical, sua estabilidade resulta do atendimento aos requisitos estabelecidos, entre eles, que seja informado ao empregador da sua nova condição. Veja que a Sumula diz claramente: "é indispensável..."
A questão está desatualizada, em virtude da Súmula 369, I, TST, alterada em 14-09-2012. Pelo que dispõe a súmula, a estabilidade provisória é garantida ainda que a comunicação do registro da candidatura tenha ocorrido fora do prazo.
4.Diárias para Viagem - Base de Cálculo para Integração ao Salário
O TST por intermédio da Súmula nº 318 determinou que:
"Súmula nº 318 - Diárias. Base de cálculo para sua integração no salário.
Tratando-se de empregado mensalista, a integração das diárias no salário deve ser feita tomando-se por base o salário mensal por ele percebido e não o valor do dia de salário, somente sendo devida a referida integração quando o valor das diárias, no mês, for superior à metade do salário mensal. (Súmula aprovada pela Resolução nº 10, DJU 29.11.1993)"
Exemplo:
O empregado recebe um salário mensal de R$ 2.500,00, em novembro/07 fez uma viagem a trabalho para Santa Catarina, para essa viagem recebeu um valor de R$ 1.300,00 para cus-tear suas despesas.
O valor recebido de R$ 1.300,00 a título de despesas de viagem irá integrar a remuneração do empregado da seguinte forma:
Salário Mensal ................................................................ | R$ 2.500,00 |
50% do salário do empregado corresponde a ................. | R$ 1.250,00 |
Valor da Diária de Viagem ............................................... | R$ 1.300,00 |
Considerando que, o valor pago referente a despesa de viagem ultrapassou 50% do respectivo salário do empregado, este valor integrará o salário total no mês em questão, ou seja, no mês de novembro a remuneração do empregado será de R$ 3.800,00 (R$ 2.500,00 + R$ 1.300,00)
Fonte. Sitesa.com.br
Correta - súmula 369, V, TST - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Entenda :
TERÃO DIREITO À ESTABILIDADE NO AVISO-PRÉVIO
- dirigentes sindicais : NÃO sumula 369 ,V ,TST
EX: No dia que João recebe o aviso-previo, este registra a candidatura como dirigente sindical. Não terá estabilidade do mesmo jeito.
- gestantes : SIM art. 391-A CLT
EX: Maria, no periodo do aviso-previo, descobre que está gravida. Nesse caso, ela terá direito à estabilidade.
GABARITO ''CERTO"
ERRADO
empregado avisou depois, quando já estava cumprindo aviso previo, não faz jus à estabildade.
Com relação às disposições para a proteção do empregado e
alteração do contrato de trabalho, julgue os itens que se seguem.
Segundo jurisprudência do TST, o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador o exime do pagamento do adicional de insalubridade, não sendo necessário comprovar a redução a níveis de tolerância aceitáveis pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
TST Enunciado nº 80 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Eliminação da Insalubridade - Aparelhos Protetores - Adicional de Insalubridade
A eliminação da insalubridade, pelo fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo, exclui a percepção do adicional respectivo.
não confundir a questão com a súmula 80, a qual deve ser interpretada em conjunto com a súmula 289, citada pelo colega aqui em baixo.
Súmula 289/TST. Insalubridade. Adicional. Fornecimento. Aparelho de proteção. Efeito. CLT, art. 189. O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, dentre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.
Segundo jurisprudência do TST, o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador o exime do pagamento do adicional de insalubridade, não sendo necessário comprovar a redução a níveis de tolerância aceitáveis pelo Ministério do Trabalho e Emprego. ERRADO
__________________________________________________________________________________________________
SUM-289 INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITO O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.
OJ 278 SDI1 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO. DJ 11.08.03 A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.
Julgue os itens subseqüentes, tendo como referência a legislação
e a jurisprudência.
O empregado de empresa pública federal que nela ingressou mediante aprovação em concurso público não faz jus, por esse fato, a nenhuma modalidade de estabilidade prevista na CF a ponto de impedir eventual dispensa sem justa causa.
Para efeito de distincao dos empregados publicos (sem a estabilidade do art.41 da CF) e dos servidores (celetitas ou estatutarios) que gozam dessa estabilidade, devemos ter em mente a natureza juridica:
Também discordo do gabarito da questão.
Embora não haja estabilidade definitiva, há a possibilidade de estabilidade provisória, especialmente a estabilidade da gestante, prevista no ADCT.
Destaque-se que a questão ainda traz expressamente que não faz jus a "nenhuma modalide de estabilidade prevista na CF", o que notadamente está incorreto.
A sutileza dessa questão, a meu ver, está no trecho "por esse fato". "O empregado de empresa pública federal que nela ingressou mediante aprovação em concurso público não faz jus, por esse fato, a nenhuma modalidade de estabilidade prevista na CF (...)". De fato, todas as establidades previstas na Constituição são extensivas a todos os empregados que ostentem tal situação (gestantes, cipeiros etc.), indiscriminadamente, e não em razão exclusiva do ingresso mediante concurso público. Daí por que considero correto o gabarito.
Complementando:
"Empresas públicas e mistas: regime de pessoal. Ainda que da integração das empresas de economia mista na Administração do Estado possa advir peculiaridades no regime jurídico da dispensa de seus empregados, não lhes é aplicável o art. 41 da CF." (AI 387.498-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 23-3-2004, Primeira Turma, DJ de 16-4-2004.) No mesmo sentido: RE 242.069-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 22-10-2002, Segunda Turma, DJ de 22-11-2002.
Muito pertinente o comentário do colega Chap's.
De fato, o empregado de empresa pública, assim como o de sociedade de economia mista, não têm direito à estabilidade do art. 41 da CF. ENTRETANTO, também eles farão jus às estabilidades provisórias previstas nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (da gestante, do membro da CIPA). Vendo desse ponto de vista, a questão estaria ERRADA. A não ser que o examinador entenda que os ADCT não integram a Constituição.
Também vou acompanhar a divergência, entendendo ERRADO o enunciado da questão, pelo seguinte motivo: a negação, de forma absoluta, a qualquer modalidade de estabilidade prevista na CF/88. Sim, é de todos sabido que o empregado de EP não tem a estabilidade do art. 41 da CF. Mas e o que dizer se este empregado é eleito membro de CIPA (ADCT, art. 10)? Acaso não teria estabilidade. É clarto que teria, como os demais trabalhadores da iniciativa privada.
Portanto, o examinar se precipitou ao dizer que o r. empregado "não faz jus a nenhuma modalidade de estabilidade prevista na CF a ponto de impedir eventual dispensa sem justa causa", pois, embora não adquirente da estabilidade do art. 41, pode ter a estabilidade do art. 10 do ADCT (cipeiro).
Se o examinar quisesse testar o conhecimento do candidato acerca do enunciado n. 390 da súmula do TST, não poderá ter afirmado de forma absoluta a inexistencia de estabilidade do empregado público.
A assertiva só faz algum sentido se o CESPE quis se referir às estabilidades do artigo 41 da Constituição e no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias?!
Ou as hipóteses de estabilidade provisória, como a da gestante, dos membros da CIPA ou dos dirigentes sindicais (sim, aquela do artigo 8º da Constituição)?!
Cada dia que passa entendo menos o CESPE.
Acerca da não aquisição de estabilidade pelos ocupantes de empregos públicos nas empresas públicas e sociedade de economia mista não há controvérsia relevante na doutrina. Sustenta-se que nessa situação, quando a Administração Pública contrata, equipara-se ao empregador privado e deve observar as normas trabalhistas das empresas privadas por força do disposto no artigo 173, § 1º, da Constituição Federal. Todavia, gera divergências o exercício de emprego público na Administração Direta, nas autarquias e fundações públicas após aprovação prévia em concurso público.
No regime trabalhista, a natureza do vínculo jurídico que liga o servidor ao Poder Público é contratual. Assim, na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, empregos públicos “sujeitam-se a uma disciplina jurídica que, embora sofra inevitáveis influências advindas da natureza governamental da contratante, basicamente, é a que se aplica aos contratos trabalhistas em geral, previstas na CLT”.
Não obstante a relação jurídica trabalhista poder sofrer influência de algumas normas de direito público, a garantia à estabilidade não incide na referida relação, limitando-se, assim, aos servidores públicos estatutários. Desse modo, entende-se que empregados públicos não adquirem direito à estabilidade, conforme previsto no artigo 41 da Constituição Federal, sejam eles vinculados à Administração Direta ou à Administração indireta, uma vez que a estabilidade é instituto próprio do regime jurídico de Direito Público e os empregados, independentemente do órgão ou entidade a que pertençam, têm seu vínculo funcional com a Administração Pública regidos pelo Direito Privado. Assim se posiciona, com razão, a maioria dos administrativistas (Diógenes Gasparini, Hely Lopes de Meirelles e Maria Sylvia Di Pietro).
Não assiste razão àqueles que sustentam que o concurso público atribuiria ao servidor público trabalhista a garantia da estabilidade. O que confere a estabilidade é o regime jurídico do servidor público estatutário. Por tratar-se apenas de um aspecto moralizador da contratação na Administração pública, a exigência de aprovação em concurso público, não seria elemento capaz de estender ao empregado público a estabilidade constitucional.
Com base nas normas de segurança e medicina do trabalho,
julgue os seguintes itens.
Ainda que se constate, por laudo técnico, risco grave e iminente para o trabalhador, a autoridade administrativa estará impedida de, sem autorização judicial, interditar estabelecimento ou embargar obra, pois isso feriria a livre iniciativa prevista na CF.
Trata-se aqui do Poder de Polícia da Administração Pública, que possui o atributo de autoexecutoriedade, pelo qual a Administração pode aplicar sanções sem a necessidade de autorização judicial quadno houver previsão em lei e for uma situação urgente (risco grave e iminente para o trabalhador).
Bons estudos!
Ainda que se constate, por laudo técnico, risco grave e iminente para o trabalhador, a autoridade administrativa estará impedida de, sem autorização judicial, interditar estabelecimento ou embargar obra, pois isso feriria a livre iniciativa prevista na CF. ERRADO
____________________________________________________________________________________________
DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Art. 161 - O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho.
____________________________________________________________________________________________
Complementando:
Inspeção do Trabalho na Indústria e no Comércio - CONVENÇÃO N. 81
Artigo 13
1. Os inspetores do trabalho estarão autorizados a tomar medidas a fim de que se eliminem os defeitos observados na instalação, na montagem ou nos métodos de trabalho que, segundo eles, constituam razoavelmente um perigo para a saúde ou segurança dos trabalhadores.
2. A fim de permitir a adoção de tais medidas, os inspetores do trabalho estarão autorizados a reservar qualquer recurso judicial ou administrativo que possa prescrever a legislação nacional, a ordenar ou mandar ordenar:
a) as modificações na instalação, dentro de um prazo determinado, que sejam necessárias para garantir o cumprimento das disposições legais relativas à saúde ou segurança dos trabalhadores; ou
b) a adoção de medidas de aplicação imediata, em caso de perigo iminente para a saúde ou segurança dos trabalhadores.
3. Quando o procedimento prescrito no parágrafo 2 não for compatível com a prática administrativa ou judicial do Membro, os inspetores terão direito a dirigir-se à autoridade competente para que esta ordene o que for cabível ou adote medidas de aplicação imediata.
NR 28 - FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
28.2.1 Quando o agente da inspeção do trabalho constatar situação de grave e iminente risco à saúde e/ou integridade física do trabalhador, com base em critérios técnicos, deverá propor de imediato à autoridade regional competente a interdição do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou o embargo parcial ou total da obra, determinando as medidas que deverão ser adotadas para a correção das situações de risco.
Com base nas normas de segurança e medicina do trabalho,
julgue os seguintes itens.
A CF veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção da comissão interna de prevenção de acidentes de trabalho (CIPA), desde o registro da candidatura até um ano após o final do seu mandato. Quanto ao suplente da representação dos empregados na CIPA, embora a lei não o mencione, a jurisprudência o considera beneficiário da mesma garantia prevista para o titular.
Prova: FCC - 2007 - TRT-23R - Analista Judiciário - Área Administrativa
Mario é representante dos empregados membro suplente de Comissão de Conciliação prévia. Neste caso,
Nessa questão, a FCC considerou que a estabilidade tem início da eleição, e não do registro da candidatura................
Art. 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Tenho para min que o gabarito deveria ser considerado errado.
Que o cipeiro detêm estabilidade é claro , no entanto, apenas quanto ä despedida arbitrária, sendo possível a dispensa sem justa causa.
Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Presidente CIPA (representa o empregador) - não possui garantia provisória
Vice-presidente CIPA (representa o empregado) - possui garantia provisória
Demais membros CIPA e seus respectivos suplentes, possuem garantia provisória
Com base nas normas de segurança e medicina do trabalho,
julgue os seguintes itens.
As diretrizes gerais e os parâmetros mínimos a serem observados pelos empregadores na execução do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) podem ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho.
As diretrizes gerais e os parâmetros mínimos a serem observados pelos empregadores na execução do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) podem ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho. CERTO.
________________________________________________________________________________________________________
NR 7 - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL
7.1.2 Esta NR estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na execução do PCMSO, podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho.
Assinale a opção incorreta.
SÚMULA 29 TST RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Transferência - Ato Unilateral do Empregador - Despesa de Transporte
Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte.
SÚM. N° 63/TST - FUNDO DE GARANTIA: A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e
adicionais eventuais. (RA 105/1974, DJ 24.10.1974).
Indenização - Férias - Tempo Oportuno - Cálculo
A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato.
Errada a alternativa 'b', uma vez que não há incidência do princípio protetivo e sim, conforme súmula do TST, EFEITO DE RENÚNCIA na opção do empregado por um dos regulamentos coexistentes na empresa, inexistindo, também, a possibilidade de retratação. Vejamos:
TST Enunciado nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973 - Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Cláusula Regulamentar - Vantagem Anterior
I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)
A afirmativa C está correta sim.
Tem que interpretar a súmula 46 com o artigo 131, III CLT.
Art. 133, IV perde o direito às férias o empregado que tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou aux. doença por mais de 06 meses, embora descontínuos.
Gabarito: Letra B
a) O trabalhador transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte.
CERTA.
Conteúdo da Súmula 29 do TST:SUM-29 TRANSFERÊNCIA
Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distan-te de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acrés-cimo da despesa de transporte.
b) Observado o princípio protetivo, na hipótese de coexistência de dois regulamentos da empresa, cujas cláusulas revoguem ou alterem vantagens deferidas, o empregado poderá optar, com efeitos ex nunc, por um deles, mas sua desistência será retratável, acaso se comprove que a escolha ocorreu sobre normas menos favoráveis.
ERRADA.
No caso de RENÚNCIA, não há de falar em retratabilidade, vide conteúdo da Súmula do TST: SUM-51 NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO.
ART. 468 DA CLT
I As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.
c) As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias, salvo se o trabalhador tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente do trabalho ou de auxílio doença por mais de seis meses, embora descontínuos.
CERTA.
Conteúdo da Súmula 46 do TST: Sumula nº 46 ACIDENTE DE TRABALHO
As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina". Agora o que dispõe o art. 133, IV da CLT:"Art. 133 - Não terá direito às férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente do trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, embora descontínuos".
d) A remuneração percebida pelo empregado à época da propositura da ação na Justiça do Trabalho serve de base de cálculo para as férias não concedidas no tempo oportuno.
CERTA.
Conteúdo da Súmula 7 do TST: SUM-7 FÉRIAS
A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato".
e) A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive adicionais eventuais.
CERTA.
Conteúdo da Súmula 63 do TST: SUM-63 FUNDO DE GARANTIA
A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais
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Assinale a opção correta.
Caput do Art. 3º da Lei 7.998 estabelece: Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: (...). Portanto, incabível a incidência do seguro-desemprego em caso de demissão por culpa recíproca.
Assinale a opção correta, em relação ao seguro-desemprego.
Art. 8º. O benefício do seguro-desemprego será cancelado:
V- por morte do segurado.
Portanto, alternativa E!
Constituem situações que autorizam o levantamento, pelo trabalhador, dos depósitos efetuados na respectiva conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, exceto:
Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001)
I-A - extinção do contrato de trabalho prevista no art. 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto- Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
III - aposentadoria concedida pela Previdência Social;
IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento;
V - pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que:
a) o mutuário conte com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes;
b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12 (doze) meses;
c) o valor do abatimento atinja, no máximo, 80 (oitenta) por cento do montante da prestação;
VI - liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de 2 (dois) anos para cada movimentação;
VII – pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, ou lote urbanizado de interesse social não construído, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 11.977, de 2009)
a) o mutuário deverá contar com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes;
b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o SFH;
VIII - quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos fora do regime do FGTS; (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)
IX - extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
X - suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional.
XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna. (Incluído pela Lei nº 8.922, de 1994)
XII - aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, regidos pela Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, permitida a utilização máxima de 50 % (cinqüenta por cento) do saldo existente e disponível em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na data em que exercer a opção. (Incluído pela Lei nº 9.491, de 1997) (Vide Decreto nº 2.430, 1997)
XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
XV - quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004)
a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal; (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004)
b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004)
c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº10.878, de 2004)
XVII - integralização de cotas do FI-FGTS, respeitado o disposto na alínea i do inciso XIII do art. 5o desta Lei, permitida a utilização máxima de 30% (trinta por cento) do saldo existente e disponível na data em que exercer a opção. (Redação dada pela Lei nº 12.087, de 2009)
XVIII - quando o trabalhador com deficiência, por prescrição, necessite adquirir órtese ou prótese para promoção de acessibilidade e de inclusão social. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
XIX - pagamento total ou parcial do preço de aquisição de imóveis da União inscritos em regime de ocupação ou aforamento, a que se referem o art. 4o da Lei no 13.240, de 30 de dezembro de 2015, e o art. 16-A da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, respectivamente, observadas as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
a) o mutuário deverá contar com o mínimo de três anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o Sistema Financeiro da Habitação (SFH) ou ainda por intermédio de parcelamento efetuado pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), mediante a contratação da Caixa Econômica Federal como agente financeiro dos contratos de parcelamento; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
c) sejam observadas as demais regras e condições estabelecidas para uso do FGTS. (Incluído pela Lei nº13.465, de 2017)
XX - anualmente, no mês de aniversário do trabalhador, por meio da aplicação dos valores constantes do Anexo desta Lei, observado o disposto no art. 20-D desta Lei;
Marque a opção correta, considerando os temas da prescrição e da decadência no Direito do Trabalho.
A resposta do nobre colega pertine, mas pode causar dúvida quanto a letra D, por isso faço esse adendo:
A letra D está incorreta pois segundo a súmula 206 do TST "a prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição previdenciária"; traduzindo, o pedido acesório, no caso da letra D o reflexo sobre o FGTS, segue a sorte do principal, assim, prescrevendo em 2 anos após o termino do CT ou alcançando os 5 anos anteriores.
vale lembrar que atualmente o STF entende que o prazo prescricional para pleitear as parcelas referentes ao FGTs e seus reflexos não é mais de 30 anos, mas sim de 5 anos. Ainda resta o TST se pronunciar sobre essa decisão.
Apesar de a prescrição nao ser mais trintenaria e sim quinquenal como decidiu o stf, a letra D contiunua errada por outro motivo. O erro da questao está no seu finsl quando diz "ou o advento da posentadoria", pois como entende o tst, a aposentadoria nao é motivo para a rescisão do pacto laboral, logo cm a aposentadoria o contrato de trabalho coNtinua em vigor, nao podendo ser conseiderado marco inicial para a contagem do prazo de 2 anos
Assinale a opção incorreta.
XIII - propor a interdição de estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou o embargo de obra, total ou parcial, quando constatar situação de grave e iminente risco à saúde ou à integridade física do trabalhador, por meio de emissão de laudo técnico que indique a situação de risco verificada e especifique as medidas corretivas que deverão ser adotadas pelas pessoas sujeitas à inspeção do trabalho, comunicando o fato de imediato à autoridade competente;
Assinale a opção incorreta.
a) Os empregadores, tomadores e intermediadores de serviços, empresas, instituições, associações, órgãos e entidades de qualquer natureza ou finalidade ficam obrigados a franquear, aos Auditores-Fiscais do Trabalho, o acesso aos estabelecimentos, respectivas dependências e locais de trabalho e, desde que notificados com antecedência mínima de vinte e quatro horas, exibir os documentos e materiais solicitados para fins de inspeção do trabalho. GABARITO
_____________________________________________________________________________________________________
DECRETO Nº 4.552, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002.
Art. 14. Os empregadores, tomadores e intermediadores de serviços, empresas, instituições, associações, órgãos e entidades de qualquer natureza ou finalidade são sujeitos à inspeção do trabalho e ficam, pessoalmente ou por seus prepostos ou representantes legais, obrigados a franquear, aos Auditores-Fiscais do Trabalho, o acesso aos estabelecimentos, respectivas dependências e locais de trabalho, bem como exibir os documentos e materiais solicitados para fins de inspeção do trabalho.
Art. 15. As inspeções, sempre que necessário, serão efetuadas de forma imprevista, cercadas de todas as cautelas, na época e horários mais apropriados a sua eficácia.
Assinale a opção incorreta.
Acerca da inspeção do trabalho e do processo de multas administrativas, é correto afi rmar:
a) ERRADA
Art. 628, CLT. Salvo o disposto nos arts. 627 e 627-A, a toda verificação em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração.
§ 3º Comprovada má fé do agente da inspeção, quanto à omissão ou lançamento de qualquer elemento no livro, responderá êle por falta grave no cumprimento do dever, ficando passível, desde logo, da pena de suspensão até 30 (trinta) dias, instaurando-se, obrigatòriamente, em caso de reincidência, inquérito administrativo.
b) ERRADA
Art. 629, CLT, § 1º O auto não terá o seu valor probante condicionado à assinatura do infrator ou de testemunhas, e será lavrado no local da inspeção, salvo havendo motivo justificado que será declarado no próprio auto, quando então deverá ser lavrado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de responsabilidade.
c) CORRETA
Art. 631, CLT - Qualquer funcionário público federal, estadual ou municipal, ou representante legal de associação sindical, poderá comunicar à autoridade competente do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio as infrações que verificar.
d) ERRADA
Art. 632, CLT - Poderá o autuado requerer a audiência de testemunhas e as diligências que lhe parecerem necessárias à elucidação do processo, cabendo, porém, à autoridade, julgar da necessidade de tais provas.
e) ERRADA
SÚMULA VINCULANTE Nº 21, STF - É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO PRÉVIOS DE DINHEIRO OU BENS PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
Julgue as proposições seguintes e assinale a opção correta.
I. No caso de a empresa estar desobrigada de manter médico do trabalho, deverá o empregador indicar enfermeiro do trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO; e, inexistindo esses profi ssionais na localidade, o empregador poderá contratar médico de outra especialidade.
II. O PCMSO deverá considerar as questões incidentes sobre o indivíduo e a coletividade de trabalhadores, privilegiando o instrumental clínico-biológico na abordagem da relação entre sua saúde e o trabalho.
III. O PCMSO deverá ter caráter de preventivo-ambulatorial com forte ênfase no tratamento precoce dos agravos à saúde dos trabalhadores, bem como os primeiros socorros.
IV. Ao empregador compete custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO, salvo convenção coletiva que poderá dispor de modo diverso.
I) ver NR 7 item 7.3.1 d) e e)
II) ver 7.2.2
III) 7.2.3
IV ) 7.3.1b)
I. ERRADA. No caso de a empresa estar desobrigada de manter médico do trabalho, deverá o empregador indicar enfermeiro do trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO; e, inexistindo esses profi ssionais na localidade, o empregador poderá contratar médico de outra especialidade. O erro da questão está em mencionar a possibilidade de o empregador indicar enfermeiro. Não pode ser enfermeiro, tem que ser médico. NR 7:
7.3.1 - d) no caso de a empresa estar desobrigada de manter médico do trabalho, de acordo com a NR 4, deverá o empregador indicar médico do trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO;
II. ERRADA. O PCMSO deverá considerar as questões incidentes sobre o indivíduo e a coletividade de trabalhadores, privilegiando o instrumental clínico-biológico na abordagem da relação entre sua saúde e o trabalho. O erro da questão está em dizer instrumento clínico-biológico quando na verdade seria clínico-epidemológico. NR7:
7.2.2 - O PCMSO deverá considerar as questões incidentes sobre o indivíduo e a coletividade de trabalhadores, privilegiando o instrumental clínico-epidemiológico na abordagem da relação entre sua saúde e o trabalho.
III. ERRADA. O PCMSO deverá ter caráter de preventivo-ambulatorial com forte ênfase no tratamento precoce dos agravos à saúde dos trabalhadores, bem como os primeiros socorros. Há vários erros na afirmativa: é caráter de prevenção e não preventivo-ambulatorial. A ênfase não é no tratamento precoce e sim no rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, dando ênfase à prevenção. Não fala em primeiros socorros. NR7:
7.2.3. O PCMSO deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores.
IV. ERRADA. Ao empregador compete custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO, salvo convenção coletiva que poderá dispor de modo diverso. Não existe previsão de negociação coletiva. Os custos dos procedimtos relacionados ao PCMSO são de exclusividade do empregador. NR7:
7.3.1. Compete ao empregador:
b) custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO;
Julgue as proposições seguintes e assinale a opção correta.
I. Para uma grande empresa de fabricação de bebidas é obrigatório, no âmbito do PCMSO, a contratação, ainda que por tempo parcial, de um odontólogo do trabalho, entre outros motivos, devido à forte exposição (risco à saúde bucal) relacionada à prova e degustação de licores e preparados básicos à formulação de novos compostos alimentares.
II. Os exames médicos previstos no PCMSO compreendem aqueles ditos complementares, realizados de acordo com a normativa em vigor, mas também, e principalmente, por avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental, este último corroborado por laudo da psiquiatria, conforme o caso.
III. Para cada exame médico realizado, o médico emitirá o ASO, em 3 (três) vias: a primeira via arquivada no local de trabalho do trabalhador (inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras), à disposição da fiscalização do trabalho; a segunda via entregue ao trabalhador e a terceira via encaminhada à vigilância sanitária estadual que circunscreva o estabelecimento da empresa.
Como a III está correta se o item 7.4.4 da NR 7 fala que a ASO deve ser em 2 vias?
Ok, pessoal!
Gabarito corrigido.
Bons estudos!
Complementando a acertiva III: Há um caso em que o médico deverá emitir o ASO em três vias, estudado na NR30: Segurança e saúde no Trabalho Aquaviários (a primeira via, deve ser mantida a bordo da embarcação em que o trabalhador estiver prestando serviço, a segunda entregue ao trabalhador, mediante recibo e a terceira, mantida na empresa em terra).
Com base nas disposições da NR-13 (Caldeiras e Vasos de Pressão), assinale o item correto.
Julgue as proposições seguintes e assinale a opção correta.
I. O AFT, em procedimento ordinário fi scalizatório no gozo de suas prerrogativas legais, deverá autuar o MTE como órgão da administração direta da União, na qualidade de empregador de servidores públicos concursados sob o regime celetista, por descumprimento de norma de segurança e medicina do trabalho.
II. Não é necessário que o AFT possua diploma de engenharia ou medicina do trabalho para exercer a fi scalização dessas matérias uma vez que é o legítimo portador de expressa prerrogativa legal para tal mister, inclusive quanto à competência de intimação de informações relacionadas ao sigilo do paciente no âmbito do PCMSO e ao sigilo fi scal da empresa no âmbito do PPRA, devendo autuar a empresa no caso de negativa à intimação supramencionada.
III. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para efeito de aplicação das NRs, subsidiariamente responsáveis à empresa principal.
Assim como leo seoldo, percebi que a I estava errada pois entendo que o AFT autuaria a União. Alguém por favor saberia dizer se o MTE possui aquelas capacidades excepcionais de personalidade processual, dadas a alguns órgãos da Administração Direta, especialmente os autônomos?
Analise as proposições e assinale, a seguir, a opção correta.
I. Considera-se precário o sistema de gestão baseado em EPI dado que tais dispositivos só devem ser utilizados quando comprovado pelo empregador a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva ou quando estas não forem sufi cientes ou ainda em caráter complementar ou emergencial e mesmo assim depois de exauridas todas as possíveis medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho.
II. O EPI, de fabricação nacional ou importado, tão-somente poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do MTE.
III. Considera-se que os EPI(s), em algumas situações, são responsáveis por agravar as condições de trabalho quanto à insalubridade, ainda que proteja contra riscos mecânicos; tal seria o caso das vestimentas de couro para corpo-inteiro submetido ao calor, pois, não obstante o reforço mecânico de tais roupas, há uma enorme sobrecarga térmica imposta pela redução dos níveis de evaporação do corpo humano.
IV. Equipamento Conjugado de Proteção Individual é aquele composto por vários dispositivos que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
Quanta à vestimenta de couro, me parece que o ítem III está exemplificando, então faz sentido.
RESPOSTA: E
A QUESTÃO Q754181 TRATA DO TEMA DO ITEM III
Analise as proposições a seguir e assinale a opção correta.
I. A observância, em todos os locais de trabalho, das normas SMT, desobriga as empresas, no campo do direito do trabalho, a cumprirem outras disposições afi ns que estejam sob a égide do direito sanitário, tais como códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos.
II. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham o trabalhador de modo permanente, não ocasional nem intermitente, aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
III. A descaracterização da insalubridade ou periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-á por meio de perícia a cargo de profi ssional legalmente habilitado, registrado no Ministério do Trabalho, ou por laudo emitido pela Fundacentro.
Fundamentos legais da resposta abaixo:
I - Art. 154-A, CLT
II - Art. 189, CLT
Súmula 47, TST: O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, por essa circunstância, o direito à precepção do respectivo adicional.
III - Art. 195-A, CLT
CLT
Art . 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
§ 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.
§ 2º - Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.
§ 3º - O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia.
No site, endreço http://www.fundacentro.sc.gov.br//apresentacao/?id=atuacao, existe a seguinte informação:
Outra contribuição da Fundacentro é o apoio técnico a órgãos públicos, como as Delegacias Regionais do Trabalho (DRT), que atuam na fiscalização das condições e do ambiente de trabalho, o Poder Judiciário e o Ministério Público, com a emissão de laudos e pareceres que dão sustentação a decisões e ações judiciais.
Assim, a Fundacentro tem como uma das suas competências, a emissão de laudos periciais relacionados a insalubridade e a periculosidade.
Analise as proposições e assinale, a seguir, a opção correta.
I. O AFT ao constatar existência de grave e iminente risco para o trabalhador, quando em procedimento fiscal, deverá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na lavratura-fiscal, com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho.
II. Da lavratura-fi scal de interdição exarada pelo AFT, cabe recurso, por parte dos interessados, ao órgão regional do MTE, no prazo de 10 (dez) dias, devendo o julgamento ser instruído por órgão subordinado específi co à matéria de SMT, não provendo, todavia, qualquer efeito suspensivo à interdição.
III. Com o advento do NTEP, o PCMSO adquire, para além dos seus objetivos prevencionistas, um importante caráter probante, pois enquanto aquele associa, por presunção, a incapacidade do trabalhador ao CNAE do empregador, este funciona, uma vez conduzido por idôneo delineamento epidemiológico, como gerador de provas e evidências objetivas que, no caso concreto, permitem à empresa se opor a essa presunção e com isso não ser onerada pelos desdobramentos legais afetos ao acidente do trabalho.
IV. Faculta-se às empresas solicitar prévia aprovação, pelo órgão regional do MTE, dos projetos de construção e respectivas instalações, todavia, quando ocorrer modifi cação substancial nas instalações, inclusive equipamentos, deve ser realizada inspeção específi ca, estando a empresa obrigada a comunicar, prontamente, ao órgão regional do MTE tais alterações.
ver NR3 itens 3.1, 3.7 e NR 2 itens 2.4 e 2.5.
A III e a IV estao corretas. NTEP é nexo técnico epidemiologico que se estabelece entre o CID e o CNAE com base na serie historica dos beneficios concedidos pelo INSS. Presume ocupacional o beneficio por incapacidade em que o atestado medico apresenta um codigo de doença que tenha relação com o CNAE da empresa.
Com base nas disposições da NR-18 (PCMAT), assinale o item incorreto.
18.3.2. O PCMAT deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado na área de segurança do trabalho. (Alterado pela Portaria SIT n.º 296/2011).
18.3.2. O PCMAT deve ser elaborado e executado por profissional legalmente habilitado na área de segurança do trabalho.
A questão está desatualizada.
B e E se contradizeram eliminando as outras...ai facilitou..
a - NR18 - 18.36.2 Quanto às máquinas, equipamentos e ferramentas diversas: a) os protetores removíveis só podem ser retirados para limpeza, lubrificação, reparo e ajuste, e após devem ser, obrigatoriamente, recolocados; b) os operadores não podem se afastar da área de controle das máquinas ou equipamentos sob sua responsabilidade, quando em funcionamento; c) nas paradas temporárias ou prolongadas, os operadores de máquinas e equipamentos devem colocar os controles em posição neutra, acionar os freios e adotar outras medidas com o objetivo de eliminar riscos provenientes de funcionamento acidental;
b - NR18 - 18.37.4 Para fins da aplicação desta NR, são considerados trabalhadores habilitados aqueles que comprovem perante o empregador e a inspeção do trabalho uma das seguintes condições: a) capacitação, mediante curso específico do sistema oficial de ensino; b) capacitação, mediante curso especializado ministrado por centros de treinamento e reconhecido pelo sistema oficial de ensino.
c - NR18 - 18.3.1. São obrigatórios a elaboração e o cumprimento do PCMAT nos estabelecimentos com 20 (vinte) trabalhadores ou mais, contemplando os aspectos desta NR e outros dispositivos complementares de segurança.
18.3.1.1. O PCMAT deve contemplar as exigências contidas na NR 9 - Programa de Prevenção e Riscos Ambientais.
18.3.1.2. O PCMAT deve ser mantido no estabelecimento à disposição do órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
18.3.2. O PCMAT deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado na área de segurança do trabalho.
18.3.3. A implementação do PCMAT nos estabelecimentos é de responsabilidade do empregador ou condomínio.
d - NR18 - 18.3.4. Integram o PCMAT: a) memorial sobre condições e meio ambiente de trabalho nas atividades e operações, levando-se em consideração riscos de acidentes e de doenças do trabalho e suas respectivas medidas preventivas; b) projeto de execução das proteções coletivas em conformidade com as etapas de execução da obra; c) especificação técnica das proteções coletivas e individuais a serem utilizadas; d) cronograma de implantação das medidas preventivas definidas no PCMAT em conformidade com as etapas de execução da obra; e) layout inicial e atualizado do canteiro de obras e/ou frente de trabalho, contemplando, inclusive, previsão de dimensionamento das áreas de vivência; a) programa educativo contemplando a temática de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, com sua carga horária.
e - NR18 - 18.37.5 Para fins da aplicação desta NR, são considerados trabalhadores qualificados aqueles que comprovem perante o empregador e a inspeção do trabalho uma das seguintes condições: a) capacitação mediante treinamento na empresa; b) capacitação mediante curso ministrado por instituições privadas ou públicas, desde que conduzido por profissional habilitado; c) ter experiência comprovada em Carteira de Trabalho de pelo menos 6 (seis) meses na função.
c) O PCMAT é obrigatório, nos estabelecimentos com 20 (vinte) trabalhadores ou mais, devendo contemplar os aspectos da NR-18 e as exigências contidas na NR-09 e outros normativos; ser mantido no estabelecimento à disposição do MTE; ser elaborado e executado por Engenheiro de Segurança do Trabalho com registro, sem restrições, no CREA de circunscrição da obra, cuja implementação é de inteira responsabilidade do empregador ou condomínio. ( ELABORADO PRO PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO NA ÁREA DE SEGURANÇANO TRABALHO, NÃO NECESSÁRIAMENTE UM ENGENHEIRO.