A) ERRADA -> A decadência não pode ser interrompida. A prescrição apenas uma vez.
B) ERRADA -> Prescreve em dois anos as parcelas alimentares, a partir da data de seu vencimento.
C) CORRETA -> É de 10 anos o prazo padrão da prescrição, pelo art.205 do CC.
D) ERRADA -> Prescrição é matéria de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo.
Código Civil. Revisando a Prescrição:
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
Art. 194. (Revogado pela Lei nº 11.280, de 2006)
Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
Vida à cultura democrática, Monge.