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>>> LETRA D <<<
Caros
Quase todas as assertivas fundamentam-se em um único artigo do CC/2002 referente à solidariedade passiva (Art. 283).
Observem que versa o enunciado que a dívida interessa igualmente a todos. Esta é uma informação chave. Caso assim não fosse, então teríamos uma situação distinta, e aplicaria-se o Art. 285. Buscando melhor entendimento, incluo ambos abaixo.
Fundamentação:
Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores. (artigo pertinente ao caso em tela)
Art. 285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.
Logo:
A - ERRADA - Paga a integralidade da dívida por Caio, nada poderá cobrar de Tício ou de Pompeu. Justificativa: Há sim direito de regresso (Art. 283 CC)
B - ERRADA - Paga a integralidade da dívida por Caio, poderá cobrar R$ 2 milhões tanto de Tício quanto de Pompeu. Justificativa: Poderá cobrar, de cada um, a respectiva quota. Assim, presumindo-se iguais as partes, de cada um poderá cobrar apenas R$ 1 milhão. (Art. 283 CC)
C - ERRADA - Qualquer dos 3 co-devedores pode, ao dele se exigir a integralidade da dívida, opor ao Credor tanto as exceções que lhe forem pessoais quanto as exceções pessoais aos outros co-devedores não demandados.
Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.
D - CORRETA - Paga a integralidade da dívida por Caio, poderá ele cobrar R$ 1 milhão de Tício e R$ 1 milhão de Pompeu. Justificativa: Exatamente tal qual explanado na justificativa da B. (Art. 283 CC)
Bons Estudos!
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Questaozinha mal redigida toda.
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A questão trata da solidariedade passiva em que um dos devedores pagou a dívida sub-rogando nos direitos do credor. A SUB-ROGAÇÃO EXTINGUE A SOLIDARIEDADE. Portanto, quando o antigo devedor chega ao polo passivo só poderá exigir a parte que cada um deve.
GABARITO : D
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Questão mal formulada, não se sabe quem deverá cobrar se é Caio ou o credor.
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Muito boa explicação, Murilo! Obrigada!
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Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.
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Art 285.
Se a dívida solidária interessar [juridicamente] exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar, nos termos do art. 285, do Código Civil. Neste caso, a hipótese mais comum é a do fiador (responsável) pelo débito do fiançado (devedor), sem que o garante seja também co-devedor.
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a) ERRADA: Poderá cobrar pois há direito de regresso.
b) ERRADA: Ao pagar a dívida, extingue-se a solidariedade em relação aos outros. Logo, pode cobrar somente 1 milhão de cada um.
c) ERRADA: Não pode opor as exceções pessoais dos outros.
d) CORRETA: Será cobrado de cada um somente a sua cota parte.
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CC, art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
A solidariedade, in casu, deu-se por acordo entre os devedores Caio, Tício e Pompeu face ao credor, e não entre si.
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Poderá "ele" cobrar...
"ele" quem?
Depende da interpretação.
Se for "ele" credor, a alternativa está errada.
Abraços.
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Essa questão é boa pq existem dois "pontos de vista" em relação à solidariedade passiva:
EXTERNAMENTE (ou seja, DEVEDORES X CREDOR) - obrigação solidária
INTERNAMENTE - (ou seja, DEVEDOR X DEVEDOR) - obrigação fracionária
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Quando um dos devedores solidários efetua o pagamento da dívida por inteiro, lhe é assegurado o direito de regresso contra os demais.
Contudo, no momento em que houve o pagamento integral da dívida a solidariedade se desfez, de modo que o direito de regresso deverá ser exercido em face de cada um dos devedores remanescentes, no valor de seu respectivo débito.
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Questão mal formulada, da a entender que o credor é "ele'' e não Caio...
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Existem duas situações possíveis:
1) Quando a dívida é de interesse comum dos devedores solidários (hipótese que está no comando da questão): neste caso, aplica-se o art. 283 do CC, em que o pagamento integral efetuado por um dos coodevedores somente o autoriza cobrar dos demais devedores o valor da cota de cada um destes, não havendo solidariedade entre os cotistas.
2) Quando a dívida interessa exclusivamente a um dos devedores solidários: neste caso aplica-se o artigo 285 do CC, em que o pagamento integral efetuado por devedor solidário sem interesse na dívida, o autoriza a cobrar do devedor interessado na dívida, o VALOR TOTAL do que pagou, livrando-se de pagar uma cota.. Ex: fiador (devedor solidário sem interesse) que paga integralmente a dívida do afiançado (devedor interessado na dívida). Neste caso, pode o fiador depois de pagar totalmente o débito, cobrar do afiançado o valor total da dívida que quitou.
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Não há solidariedade entre os cotistas.