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Questões de Direito das Obrigações


ID
3031
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil brasileiro, nas obrigações em que há solidariedade ativa,

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.

    B) Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.

    C) idem A

    D) Art. 273. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.

    E) Art. 268. Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.
  • De acordo com o Código Civil brasileiro, nas obrigações em que há solidariedade ativa, enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.Artigo 268 do Código Civil. Alternativa correta "E".
  • a) em regra, convertendo-se a prestação em perdas e danos, não subsistirá mais, para todos os efeitos, a solidariedade. (ERRADO – art. 271, CC)
    b) o pagamento feito a um dos credores solidários não extingue a dívida, por expressa vedação legal, tendo em vista a solidariedade existente. (ERRADO – art. 269, CC)
    c) convertendo-se a prestação em perdas e danos, não substituirá, para todos os efeitos, a solidariedade. (ERRADO – art. 271, CC)
    d) a um dos credores solidários pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros. (ERRADO – art. 273, CC)
    e) enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar. (CORRETO – art. 268, CC)
  • A letra C está correta, haja vista que subsistir não é o mesmo que substituir:

    c) Convertendo-se a prestação em perdas e danos, não substituirá, para todos os efeitos, a solidariedade.

    Assim, temos duas alternativas corretas: C e E.



     

  • Concordo com o Antony!

    Quanto à letra "c", penso que com a conversão em perdas e danos, a solidariedade, realmente, não será substituída. Acho que a intenção seria fazer referência à divisibilidade.
  • O artigo 268 embasa a resposta correta (letra E):

    Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.
  • Ótimo e sucinto!


ID
3766
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito das Obrigações considere:

I. Nas obrigações de dar coisa certa, os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.

II. Nas obrigações de dar coisa incerta, antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

III. Nas obrigações de fazer, se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação.

IV. Em regra, nas obrigações de dar coisa incerta determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao credor.

De acordo com o Código Civil brasileiro, está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
  • I. Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
    Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.

    II. Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

    III. Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.

    IV. Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
  • EM GERAL, NO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES, QUEM EFETUA ESCOLHAS É O DEVEDOR.

    O GÊNERO NÃO PERECE NUNCA, PRINCIPALMENTE QDO A OBRIGAÇÃO FOR DE DAR COISA INCERTA.

  • VALE RESSALTAR, QUE EXCETUADA A OBRIGAÇÃO DE FAZER PERSONALÍSSIMA, AO CREDORÉ FACULTADO MANDAR EXECUTAR A REFERIDA OBRIGAÇÃO ÀS EXPENSAS DO DEVEDOR.Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
  • I. CORRETA
    Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação. Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.   II. CORRETA
    Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.   III. CORRETA
    Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.   IV. ERRADA
    Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
  • Doutrina
    I -  • Da mesma forma como, havendo perda ou deterioração da coisa, o prejuízo é do devedor (dono), havendo acréscimo, o lucro deve ser dele, salvo dispondo o contrato de modo diverso. Assim, como a coisa há de ser entregue na sua integralidade, ou seja, com todos os melhoramentos e acrescidos, poderá o devedor exigir aumento no preço ou mesmo resolver a obrigação se o credor não concordar em pagar pela valorização decorrente dos  acréscimos.
          • O parágrafo único, por sua vez, dispõe que os acréscimos ainda não percebidos seguem a regra geral de que o acessório acompanha o principal, pertencendo, portanto, ao credor Quanto a esses não cabe ao devedor exigir aumento no preço, já que os acessórios, em regra, são obtidos naturalmente sem obra ou dispêndio do devedor (v. art. 241). Se já tiverem sido percebidos, pertencem ao devedor, que, antes da tradição, era o dono da coisa principal.

    II - • Até o momento da concentração, todos os riscos são suportados pelo devedor Trata-se, aqui, da aplicação do velho princípio do direito romano — genus nunquanperit, ou seja, o gênero nunca perece. Como a coisa ainda não estava individualizada, a sua perda ou deterioração, ainda que por caso fortuito ou força maior, não aproveita ao devedor, vale dizer, a obrigação de entregar permanece. Assim, se um fazendeiro se obrigou a entregar 10 (dez) sacas de milho e, antes da entrega, todas as sacas desse produto existentes em sua fazenda venham a perecer, ainda estará ele obrigado a fazer a entrega, mesmo porque poderá obter em outra fazenda, ou mesmo no comércio, o milho prometido. A não ser que o gênero da obrigação seja limitado. Digamos, voltando ao exemplo anterior, que o fazendeiro tivesse se obrigado a entregar 10 (dez) sacas de milho de sua fazenda. Aí sim, perecendo todas, a obrigação estaria resolvida. Por essa razão é que a redação original do artigo, tal como concebida por Agostinho de Arruda Alvim, continha a cláusula final “salvo se se tratar de dívida genérica restrita”, infelizmente suprimida pelo Senado Federal.
          • Também não se compreende qual a razão de se haver mantido a expressão “antes da escolha’~, principiando o artigo, quando, desde o anteprojeto, já se havia corrigido equívoco semelhante contido no art. 876 do Código Civil de 1916— art. 245 do CC/2002.
  • III - • A regra aqui é idêntica à que rege as obrigações da dar coisa certa. Inexistindo culpa do devedor, resolve-se a obrigação, retomando-se ao statu quo ante, sem que o devedor tenha direito a qualquer reparação, além da devolução do que eventualmente já houver pago. Se o devedor se houve com culpa, contribuindo para a impossibilidade da prestação, o credor fará jus, também, às perdas e danos.

    IV - • Ao exercer o seu direito de escolha, não pode o devedor da coisa incerta escolher a pior, como também não poderá ser obrigado a prestar a melhor Ou seja, a escolha está limitada a uma qualidade média, de modo a coibir abusos, tanto do que pretende dar o menos como daquele que tenciona exigir o mais. Trata-se de questão de fato; cuja controvérsia haverá de ser dirimida em juízo ou por árbitros.
           •A indeterminação da coisa, em muitos contratos, manifesta-se por meio de expressões como “mais ou menos ou cerca de”. São contratos, como diz Carvalho Santos, “que deixam latitude para exigir as prestações dentro de margens mais ou menos precisas. Valendo o contrato, não somente quando se fixam o máximo e o mínimo, dentro dos quais se pode exigir as entregas, mas também quando se estabelecem cláusulas de ‘mais ou menos’, tolerâncias, etc. é que elas, não obstante a imprecisão aparente, são perfeitamente determináveis. É o que ocorre, geralmente, no fornecimento de matérias primas
    para as indústrias, ou de mercadorias para o comércio e, em muitos casos semelhantes, em que se ajustam preços unitários, ou estipulações que deixam a uma parte a liberdade de exigir as prestações de que necessite, sem fixar as quantidades precisas” (J. M. de Carvalho Santos, Código Civil brasileiro interpretado, cit., p. 66 e 67).
    • A cláusula final do dispositivo (não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor) é considerada pela doutrina especializada como fonte de dúvidas e incertezas e que melhor estaria o dispositivo se viesse a utilizar a expressão “qualidade média”, no lugar de “coisa pior” ou “coisa melhor”. Hector Lafaille, também citado por Dabus Maluf, enfatiza que: “La verdadera fórmula es la de una ‘calidad mediana’, como lo expresava VELEZ en cierta pasage. 
  • Pessoal, vale lembrar: a única hipótese em que a escolha cabe ao credor é a prevista no artigo 327, parágrafo único do CC.


ID
3769
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil brasileiro, só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu. Se se der em pagamento coisa fungível,

Alternativas
Comentários
  • Conforme art. 307,§ú, do Código Civil.
  • Art. 307. Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu.
    Parágrafo único. Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.
  • Art. 307.

    Doutrina

    • A única inovação relevante do dispositivo em relação ao direito anterior foi a substituição da palavra “validade” por “eficácia”.
    • O pagamento que importar em alienação (obrigação de dar) não terá eficácia se feito por quem não era dono da coisa (alienação a non domino). Se porém era fungível a coisa e o credor a recebeu e a consumiu de boafé, reputa-se eficaz o pagamento e do credor nada se poderá reclamar, cabendo ao terceiro, que era o verdadeiro proprietário, buscar as reparações cabíveis do devedor que entregou o que não lhe pertencia.
  • Art. 307. Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu.  DITADO: NINGUÉM PODE TRANSMITIR DIREITOS QUE NÃO TEM.

    Parágrafo único. Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa- fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la. QUANDO SE DÁ EM PG ALGO FUNGÍVEL, ESSE PG VAI SEGUIR UMA LÓGICA CONTRAPOSTA À LÓGICA DO CAPUT. OU SEJA, NADA MAIS PODERÁ SER RECLAMADO DO CREDOR DE BOA-FÉ QUE CONSUMIU E RECEBEU A COISA.
  • GABARITO: LETRA E

  • Alternativa correta letra "e":

    Esta assertiva está em de acordo com o que dispõe o parágrafo único do art. 307 do CC. Para compreender melhor esta regra, imaginemos um credor que tenha para receber certa quantia em dinheiro de um devedor, o qual se dispõe a dar como pagamento da dívida 50 sacos de cimento, omitindo o fato de que a mercadoria não lhe pertence. Agora imaginemos que o credor não tenha qualquer motivo para acreditar que o cimento não pertence ao devedor e, por isso, aceite a mercadoria como pagamento e a utilize em uma construção. Pela aplicação da regra em comento, que prestigia o adquirente de boa-fé, o real proprietário do cimento dado em pagamento nada poderá exigir do credor. Somente poderá cobrar do devedor, que o alienou indevidamente, o pagamento valor da mercadoria.

  • lembre que terceiro de boa-fé no Código Civil de regra nunca se prejudica.

  • Gabarito - Letra E.

    CC

    Art. 307. Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu.

    Parágrafo único. Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.

  • Pela regra do art. 307, p. único, do CC, o credor não pode ser responsabilizado por ter recebido e consumido coisa fungível quando o devedor alienou indevidamente coisa que não era sua (não possuía o direito de alienar). Nesse caso, o terceiro proprietário da coisa deverá reclamar com o devedor (e não com o credor).


ID
3892
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Segundo as normas previstas pelo Código Civil brasileiro, com relação ao objeto do pagamento e sua prova, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 313 CC
    B) Art. 319 CC
    C) Art. 314 CC
    D) Art. 316 CC
    E) Art. 325 CC
  • a) art.313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa, AINDA QUE MAIS VALIOSA.
    b) art.319. O devedor que paga tem direito à quitação regular, e PODE RETER O PAGAMENTO, enquanto não lhe seja dada.
    c) art.314. Ainda que a prestação tenha por objeto prestação divisível, NÃO PODE o credo ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.
    d) art.316. É LÍCITO convencionar aumento progressivo de prestações sucessivas.
    e) art.325. Presumem-se a cargo do DEVEDOR as despesas com o pagamento e a quitação; se ocorrer aumento por fato do credor, suportará este a despesa acrescida.
  • Correta Letra B


      ART 319 cc. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.
  • Gabarito - Letra B.

    CC

     Art.319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.


ID
4267
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O pagamento pelo terceiro interessado da dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte, é um dos casos de

Alternativas
Comentários
  • Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
    I - do credor que paga a dívida do devedor comum;
    II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
    III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
  • Complementando...

    Complementando o comentário da colega abaixo, vale ressaltar que o caso expresso pelo enunciado trata-se de uma espécie de sub-rogação legal, em oposição aos casos de sub-rogação convencional, que encontram-se dispostas no artigo 347 do CC, abaixo citado:

    Art. 347. A sub-rogação é convencional:
    I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;
    II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
  • Só para constar: 
    " O pagamento feito com sub-rogação é aquele em que o credor originário será pago por devedor estranho a relação obrigacional originária. Ou seja, terceira pessoa efetuará o pagamento perante o credor originário"
    Observem que a obrigação nesse tipo especial de pagamento não será extinta. Somente haverá uma mudança no polo ativo, uma vez que o credor originário será substituído pelo terceiro que pagou a dívida, pois o devedor originário continuará a dever, agora para o terceiro. O terceiro interessado é o que está no caput do art. 304, e como exemplo temos o fiador.

    Lembrar que quanto ao terceiro não interessado, se este pagar em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar, mas não adquire os direitos do credor, Há somente direito a uma simples ação de cobrança. Desse modo está no art. 305:

    Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.


    Se, porém, o terceiro não interessado pagar sem que o devedor tome conhecimento ou diante de sua oposição, sendo que havia meios para que o devedor pudesse ilidir (impedir) a ação de cobrança do credor, não caberá reembolso do pagamento ao terceiro. Neste sentido temos o art. 306: " O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.


    Fonte: material do estratégia concursos
  • a)ERRADA-Dispõe o art 352,CC que imputação do pagamento( o pagamento é insuficiente para saldar todas as dívidas do devedor para com o credor) ocorre quando “ A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos”

    b)ERRADA- consignação em pagamento é uma ação proposta pelo devedor contra o credor, quando este recusar-se a receber o valor de dívida ou exigir ao devedor valor superior ao entendido devido por este, além de outras hipóteses admitidas na legislação; art 335,CC.(FONTE:http://www.normaslegais.com.br/guia/clientes/consignacao-em-pagamento.htm)

    c)ERRADA- a dação é um acordo entre as partes, onde o credor aceita prestação diversa da que lhe é devida.Dispõe o art 356,CC “O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida”

    d) CORRETA- Dispõe o art. 346,CC.” A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

    I - do credor que paga a dívida do devedor comum;

    II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;

    III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.”

    e)ERRADA-novação consiste na criação de uma nova obrigação, substituindo e extinguindo a obrigação anterior e originária;Exemplo:quando o devedor, não estando em condições de saldar dívida em dinheiro, propõe ao credor, que aceita, a substituição da obrigação por prestação de serviços (art 360,inciso I,CC);  art 360,CC “ Dá-se a novação:

    I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

    III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

  • O pagamento pelo terceiro interessado da dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte, é um dos casos de

     a)imputação do pagamento.

     b)consignação em pagamento.

     c)dação em pagamento.

     d)pagamento com sub-rogação.

     e)novação.

  • Gabarito - Letra D.

    CC

    Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

    I - do credor que paga a dívida do devedor comum;

    II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;

    III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.


ID
4378
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da cessão de crédito, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.
  • Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

    Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.

    Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

    Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
  • Doutrina

    • Ocorrendo pluralidade de cessões, cujo título representativo seja da essência do crédito, como se dá nas obrigações cambiais, não há maiores problemas. O devedor deve pagar a quem se apresentar como portador do instrumento. Nas demais, Caio Mário nos oferece as opções para que venha o devedor decidir a quem pagar: “a primeira, e de maior monta, éa que se prende à anterioridade da notificação, que se apura com o maior rigor, indagando-se do dia e até da hora em que se realize. No caso de serem simultâneas as notificações, ou de se não conseguir a demonstração de anterioridade, rateia-se o valor
    entre os vários cessionários” (Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de direito civil, cit., p. 265).
  • a) ERRADA: Art. 289: O cessionário de crédito hipotecário TEM o direito de fazer averbar a cessão no registro de imóveis.

    b) ERRADA: Art. 296: Salvo estipulação em contrário, o cedente NÃO responde solvência do devedor.

    c) ERRADA: Art. 290: A cessão do crédito NÃO tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

    d) ERRADA: Art. 287: Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

    e) CORRETO: Art. 291: Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido. 

  • O artigo 291 do Código Civil embasa a resposta correta (letra E):

    Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.



  • Analisando a questão,

    Letra “A” - o cessionário de crédito hipotecário não tem o direito de fazer averbar a cessão no registro de imóveis.

    Incorreta.  

    Código Civil, Art. 289 - O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.

    Letra “B” - o cedente responde sempre, com ou sem estipulação contratual, pela solvência do devedor.

    Incorreta.

    CC, Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

    Letra “C” - a cessão do crédito tem eficácia em relação ao devedor independentemente de qualquer notificação nesse sentido ou declaração de ciência da cessão feita por parte dele.

    Incorreta.

    CC, Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

    Letra “D” - a cessão de um crédito nunca abrange todos os seus acessórios, devendo, para tanto, tal circunstância estar expressa no instrumento da cessão.

    Incorreta.

    CC, Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

    Letra “E” - ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.

    Correta.

    Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.


    RESPOSTA: (E)




ID
11569
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do adimplemento e extinção das obrigações, considere:

I. O credor é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida se for mais valiosa.

II. A pessoa obrigada, por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só devedor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.

III. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

IV. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
  • Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
    Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
    Art. 385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.
  • Caríssimos, a afirmação II está como "a um só devedor", no entanto, como bem já comentou nossa amiga, o art. 362 dispõe a "um só credor".

    Essa questão foi anulada???

  • Por favor!

    Aos responsáveis pelo site,

    Respondam ao nosso questionamento: Esta questão foi anulada?
    A resposta correta seria III e IV.
  • Essa questão foi anulada, confirmei no site da FCC
  • Prezados colaboradores, obrigado pelos comentários!

    De acordo com o site da FCC, a questão foi anulada e já foi modificada aqui no QC, de acordo com sua sugestão.

    Mais uma vez agradecemos sua participação.

    Equipe QC
    equipe@questoesdeconcursos.com.br
    http://www.questoesdeconcursos.com.br
    É praticando que você aprende!
  • Como bem esclareu a colega abaixo, os itens corretos seriam III e IV, já que o II, tornou-se errado apartir da expressão "a um só devedor". anulando-se desta feita a questão por falta de opção correta.
  • muito interessante!!! uma pessoa não pode ser obrigada a um devedor, e sim ser obrigada a um credor...


ID
11572
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nas obrigações alternativas em que a escolha cabe ao devedor,

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.
    B) Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.
    C) Art, 252, § 2o Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.
    D) Art.252, § 1o Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra
    E) Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.
  • A CULPA É CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS NA GRANDE MAIORIA DAS VEZES NO CÓDIGO CIVIL. GUARDEM ISSO!!!

    Assim, se não houver culpa não há perdas e danos.
  • Das Obrigações Alternativas

    Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

    § 1o Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.

    § 2o Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.

    § 3o No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.

    § 4o Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.

    Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.

    Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.

    Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.

    Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.
  • Atenção galera! Obrigação é convertida em perdas e danos quando há CULPA ou MÁ FÈ!!! Se não há culpa, resolve-se a obrigação. Isso vale como regra geral no CC. Não é quase tudo que tem perdas e danos não ein! cuidado!
  • Não entendi, no edital deste concurso dizia que a matéria de direito das obrigações seria apenas os capítulos: Das Obrigações de Dar; de Fazer e de não Fazer, e, Do Adimplemento e extinção das Obrigações. Então, não era pra ser cobrado obrigação alternativa. Sacanagem...
  • esta questão foi anulada!
  • GABARITO: B

    Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.

  • se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, ficará o devedor obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.

    Não entendo porque fica "o devedor obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar." Para resolver esta questão devo entender que o credor já pagou pela prestação para que se possa exigir o equivalente + perdas e danos?


ID
13687
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil brasileiro, com relação à Assunção de Dívida, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.
  • a) art.302: o novo devedor NÃO pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

    b)art.299: é facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consetimento expresso do credor, ficando EXONERADO o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor ignorava.

    c)art.301: se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, COM todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.

    d)art. 299, p.u.: qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.

    e)art.300: salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se EXTINTAS, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.
  • Quem cala, NÃO consente!
  • Quem cala não consente - essa é a regra (para o Direito), mas lembrem-se:

    Art. 111 - CC: O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

     

  • Pessoal, atentar para as diferenças entre cessão de crédito, novação e assunção de dívida, no tocante à responsabilidade do credor em ser diligente quanto à solvência do devedor. Na assunção de dívida ele pode ser "menos" cuidadoso, nas demais modalidades ele tem que prestar muita atenção na solvência do devedor:

    Cessão de crédito:
    Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

    Novação:
    Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

    Assunção de dívida:
    Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava. 
  • Gabarito: letra D

    DA ASSUNÇÃO DE DÍVIDA
     
            Trata-se de negócio jurídico pelo qual o devedor transfere a outrem sua posição na relação jurídica.
     
            É um negócio jurídico bilateral, pelo qual o devedor, com anuência expressa do credor, transfere a um terceiro, que o substitui, os encargos obrigacionais, de modo que este assume sua posição na relação obrigacional, responsabilizando-se pela dívida, que subsiste com os seus acessórios.
     
            A assunção de dívida, é a operação pela qual um terceiro (assuntor) se obriga em face do credor a efetuar a prestação devida por outrem.
     
            Determina ela uma alteração no polo passivo da obrigação, mas sem que a modificação subjetiva envolva uma perda do conteúdo da obrigação.
     
            Prescreve o art. 299 - CC:
     
    “É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava”.
  • O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa. No caso da letra D tem que haver consentimento expresso,por isso o silêncio é interpretado como recusa.

  • Sempre bom recordar:

    Na cessão de crédito: O devedor pode opor as exceções pessoais que lhe competirem, bem como as que no momento em que veio a ter conhecimento da cessão , tinha contra o cedente.

    Na assunção de dívida: o novo devedor NÃO PODE opor as exceções pessoais que competirem ao devedor primitivo. 

  • Um dos raríssimos casos no CC em que o silêncio é interpretado como recusa.

     

    GRAVE, CANDIDATO:

    "ASSUNÇÃO DE DÍVIDA: SILÊNCIO (do credor) = RECUSA"

    "ASSUNÇÃO DE DÍVIDA: SILÊNCIO (do credor) = RECUSA"

    "ASSUNÇÃO DE DÍVIDA: SILÊNCIO (do credor) = RECUSA"

    "ASSUNÇÃO DE DÍVIDA: SILÊNCIO (do credor) = RECUSA"

    "ASSUNÇÃO DE DÍVIDA: SILÊNCIO (do credor) = RECUSA"

    "ASSUNÇÃO DE DÍVIDA: SILÊNCIO (do credor) = RECUSA"


ID
14632
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil brasileiro, em regra, o terceiro não interessado, que paga dívida antes do seu vencimento, em seu próprio nome,

Alternativas
Comentários
  • CC:
    Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.
  • Ver os arts. 304 a 309 do CC:QUEM DEVE PAGAR: o devedor, seu representante, terceiro interessado (ex: fiador, avalista) ou terceiro não interessado. Caso o terceiro INTERESSADO pague, terá, não apenas, direito a reembolso, mas terá ainda o direito de sub-rogar em todos os “direitos, ações, privilégios e garantias do credor sub-rogado”. Sub-rogação é quando a segunda pessoa fica no lugar da primeira com os mesmos ônus e atributos.Quando o terceiro NÃO interessado paga em seu próprio nome, terá pelo menos direito ao reembolso do que pagou; se pagar em nome do próprio devedor, não terá direito a nada. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.Fonte: aulas do prof. Pablo Stolze, no curso LFG.
  • Terceiro não interessado (juridicamente). É aquele que não está vinculado à relação obrigacional existente entre credor e devedor (embora possa ter um interesse moral ou afetivo – pai que paga a dívida do filho).
    Situações:
    A) Se este terceiro age em seu próprio nome tem direito de reembolso do que pagou (art. 305, CC), por meio de uma ação movida contra o devedor (chamada de in rem verso), mas não se sub-roga nos direitos de credor.
    O credor não pode recusar o pagamento de terceiro, mesmo sendo do terceiro desinteressado (salvo se houver cláusula expressa proibindo ou nas obrigações intuitu personae, ou seja, personalíssimas). Mesmo que o devedor se oponha ao pagamento por parte do terceiro, este pode ser feito. Ou seja, a oposição do devedor não impede ou invalida o pagamento.
    B) Se o terceiro não interessado age em nome e por conta do devedor, há uma subdivisão.
    Em algumas situações ele age assim, representando o devedor.Exemplos: viajo e deixo uma pessoa encarregada de pagar o condomínio em meu nome; uma imobiliária paga ao locador a dívida de uma locação que está sob sua administração. Observe que nestas hipóteses não há um interesse (jurídico) daquele que pagou a dívida (pois não são fiadores, coobrigados, etc.). Nestes casos quem pagou tem direito ao reembolso da quantia paga. 
    Mas, em outras situações, o terceiro age por mera liberalidade (isso deve ficar expresso no documento). Nestas hipóteses não poderá reaver o que pagou.
    E se o devedor se opuser ao pagamento do terceiro não interessado? A doutrina majoritária entende que mesmo havendo oposição, o terceiro que pagou em nome do devedor continuaria com o direito de reembolso. Isso é baseado no princípio da proibição do enriquecimento sem causa.
    Acrescente-se que não haverá o reembolso ao terceiro (seja interessado ou não) se o devedor tinha meios e evitar a cobrança(art. 306, CC). Ou seja, por algum motivo (prescrição, pagamento anterior, compensação, etc.), se o credor cobrasse a dívida do devedor, não iria conseguir o seu intento. Por isso não teria cabimento algum exigir do devedor que reembolsasse o terceiro por uma quantia que ele não pagaria ao credor caso fosse acionado. Além disso, em qualquer hipótese o pagamento de terceiro não pode piorar a situação do devedor (é o caso da questão).Exemplo: se o terceiro paga a dívida antes do vencimento, somente após este é que poderá exigir do devedor eventual reembolso da quantia paga.

    EM SUMA: O terceiro só não terá direito a reembolso quando agir por mera liberalidade e quando ele pagar uma dívida que não é exigível (o credor não iria conseguir receber o débito). 

    FONTE: Prof. Lauro Escobar - Ponto dos Concursos. (fonte Q92803)
  • Gabarito: Letra B

    Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor. 

    Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento. 

    Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação. 

    http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm

  • GABARITO: B

    Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

  • Gabarito - letra B.

    CC

    Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.


ID
15475
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito das obrigações de dar, considere:

I. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
II. Se a obrigação for de restituir coisa certa e sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desde que indenize o devedor.
III. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertencerá ao credor, se o contrário não resultar do título da obrigação.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - correto:
    Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

    II - incorreto:
    Art. 241. Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização.

    III- incorreto:
    Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
  • gente!! as regalias são sempre do devedor!!
  • O primeiro comentário responde a questão perfeitamente!
    • * Em geral na teoria dasobrigações, a escolha é feita pelo devedor. – Art. 244 CCB.
    • A doutrina denomina concentração do débito ou da prestaçãodevida o ato de escolha na obrigação de dar coisa incerta.
    • Uma pessoa se obriga a dar um gado, ainda não especializado. Umaenchente vem e mata todo o rebanho do devedor. Este não poderá alegar casofortuito ou força maior para se eximir da obrigação.

  • Condenando o ITEM II:

     

    Como pode o credor LUCRAR se terá que indenizar o devedor? Este raciocínio condena o ITEM II. Assim, para obter lucro, o credor jamais deverá indenizar o devedor pelos melhoramentos à coisa.

     

     


ID
20647
Banca
FCC
Órgão
Banco do Brasil
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Uma determinada dívida é garantida por três fiadores. Caso ela não seja paga, cada fiador ficará responsável pelo pagamento

Alternativas
Comentários
  • D) CORRETO
    = A fiança é a garantia pessoal dada pelo fiador (quem afiançou) e que se responsabiliza em nome do afiançado (o abonado). Assim, o fiador é pessoa física ou jurídica que se obriga pelo afiançado (devedor), assumindo, total ou parcialmente, obrigação pecuniária contraída e não paga pelo afiançado, COM BASE EM CONTRATOS.
  • completando... e havendo 2 ou mais fiadores de um mesmo contrato, só haverá solidariedade entre eles se estiver expresso no contrato.
  • Pluralidade de fiadores

    Artigo 645.º

    (Responsabilidade para com o credor)

    1. Se várias pessoas tiverem, isoladamente, afiançado o devedor pela mesma dívida, responde cada uma delas pela satisfação integral do crédito, excepto se foi convencionado o benefício da divisão; são aplicáveis, naquele caso, com as ressalvas necessárias, as regras das obrigações solidárias.

    2. Se os fiadores se houverem obrigado conjuntamente, ainda que em momentos diferentes, é lícito a qualquer deles invocar o benefício da divisão, respondendo, porém, cada um deles, proporcionalmente, pela quota do confiador que se encontre insolvente.

    3. É equiparado ao fiador insolvente aquele que não puder ser demandado, nos termos da alínea b) do artigo 636.º
  • Letra D.


    Benefício de Divisão: Cabe a cada fiador a parte que estiver no contrato.
  • Art. 829, parágrafo único, do CC e seguintes.

  • Letra D 

    Art. 830 cc.

  • Solidariedade não se presume...

  • Não se presume dívida, ou seja, precisa estar descriminado no papel a quantia correta que cada um irá pagar.

    Conceito. No ramo do Direito Civil, há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.


ID
22519
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco do Brasil
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com referência ao instituto da alienação fiduciária, julgue os itens seguintes.

A mora, o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária e a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor, de pleno direito, considerar vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.

Alternativas
Comentários
  • DECRETO-LEI Nº 911, DE 1º DE OUTUBRO DE 1969.Art 1º O artigo 66, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, passa a ter a seguinte redação: "Art. 66. § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.”
  • Correta. 

    Acrescento jurisprudência pacífica  do STJ  sobre o tema, mas deixo registrado que o dispositivo que prevêd a desnecessidade de notificação extrajudicial do inadimplente para constituí-lo em mora fere os princípios basilares do contraditório e da ampla defesa:

    "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IRREGULARIDADE. 1. A concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária está condicionada, exclusivamente, à mora do devedor, que, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AGA 201000672732, HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), STJ - QUARTA TURMA, 11/06/2010)n grifei

  • 66, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, passa a ter a seguinte redação: "Art. 66. § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.”

  • trata-se de mora ex Re, ou seja, o devedor tem a consciência que em não havendo cumprimento da obrigação, será considerado em mora independente da notificação


ID
25756
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do direito das obrigações, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor. (Art. 300, CC)
    C) A regra é que a diferença de causa das dividsas não impede a compensação (Art. 373, CC).
    D)A CESPE sempre com suas armadilhas hostis!!! O único erro que vislumbro nesse item é a referencia aos acessórios, já que a lei exclui os acessorios quando há novação (Art. 364, CC)
    E)não é necessário que se alegue prejuízo (Art. 416, CC)
  • Letra "B". Código Civil:
    Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

    § 1o Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.

    § 2o Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.

    § 3o No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.

    § 4o Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.

  • Parece-me, Andréia, que o erro na letra "d" é que a substituição do devedor, na novação, não se dá independentemente do consentimento do credor, mas sim do próprio devedor (art. 362)
  • erros da letra A) art. 299, 300, 303:

    1- NÃO SUBSISTEM o debito originario com os seus acessorios e garantias especiais. (REGRA: consideram-se extintas a partir da assunção da dívida, as garantias especiais, 300)

    2- DEPENDE da concordancia do credor. (tem que haver consentimento expresso do credor, 299)

    3- PODE SUBSISTIR se o débito for garantido por hipoteca( o adquirente do imovel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do credito garantido, 303)

    4- NAO exige que o consentimento seja expresso NAO sendo interpretado o silêncio como recusa. (se o credor notificado nao impugnar em trinta dias a transferencia do debito, entender-se-a dado o assentimento, 303)
  • Concordo com Marília: há erro na alternativa D em sua parte final (independentemente do consentimento do credor). Na novação, o que se prescinde é o consentimento do devedor.
    Há de se ressaltar ainda que, a novação, extingue os acessórios e garantias da dívida SEMPRE QUE NÃO HOUVER ESTIPULAÇÃO EM CONTRÁRIO (CC, art. 364). Entre os acessórios encontram-se os juros e outras prestações cuja existência depende da dívida principal; já as garantias incluem as reais, como o penhor, a anticrese e a hipoteca; e as pessoais, como a fiança, incluindo-se, também, os privilégios.
  • Existe outro erro na letre D. O caso narrado é de mera assunção de dívida e não novação.
  • A- Com a assunção de dívida, subsistem o débito originário com os seus acessórios e garantias especiais (1), assumindo o terceiro a posição de devedor, independentemente da concordância do credor (2), salvo se o débito for garantido com hipoteca; nesse caso, exige-se que o consentimento seja expresso, sendo interpretado o silêncio como recusa (3).
     
    (1)Dispõe o art. 300 do CC consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais originariamente dadas ao credor, salvo assentimento expresso do devedor primitivo.
     
    (2)Art. 299, CC, 1ª parte: “ É facultado a 3º assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor (...)”
     
    (3)Quanto ao imóvel hipotecado, dispõe o art. 303 do CC que, se o credor, notificado, não impugnar em 30 dias a transaferêncida do débito, entender-se-á dado o consentimento.

     
    B -Em se tratando de obrigações alternativas, o devedor somente se libera prestando a coisa devida, pois o objeto, embora inicialmente plúrimo e indeterminado, feita a escolha, torna-se irrevogável porque individuado o objeto, salvo se houver direito de arrependimento entre as partes.
     
    => Obrigações alternativas e direito de escolha: “cientificada a esolha, dá-se a concentração, ficando determinado, de modo definitivo, sem possibilidade de retratação unilateral, o objeto da obrigação”. (ver art. 252, §1º)
     
    C - Tratando-se de obrigação em dinheiro, se duas pessoas são reciprocamente devedora e credora uma da outra, sendo uma dívida decorrente de um contrato de compra e venda e a outra, em razão de empréstimo pessoal, ainda que estas sejam líquidas, certas e vencidas, não ocorre a compensação em razão da diversidade de causa, ou seja, as dívidas não são fungíveis entre si.
     
    => Art. 369, CC: “ A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis” (o dinheiro é um bem fungível por excelência).
     
     
  • D- Ocorre a novação quando uma pessoa estranha à relação contratual assume a obrigação do devedor em mora, liberando-o do pagamento e, por isso, ele sucede o devedor originário na obrigação principal e acessória, independentemente do consentimento do credor.

     => Novação é criação de obrigação nova para extinguir uma anterior. Se o credor concordar, emite o novo título e inutiliza o anterior, ficaando extinta a primitiva dívida.

    Imprescindível que o credor tenha a intenção de novar. (art. 361, CC).

    CC, Art. 360. Dá-se a novação:

    I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

    III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

     

    E- Para que o devedor incorra de pleno direito na multa contratual, exigem-se a alegação e a demonstração do efetivo prejuízo pelo credor(1)até o limite previsto na cláusula, e a conduta culposa do devedor pela inexecução da obrigação ou pela mora. Embora a multa, em regra, seja imutável, poderá o credor exigir indenização suplementar quando o prejuízo exceder ao previsto na cláusula penal(2).

     (1)Art. 416, CC: “Para exigir a pena convencional (multa) , não é necessário que o credor alegue prejuízo.”

     (2)Art. 416, PU, 1ª parte: “ Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não for convencionado. (...)”

  • Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:

    I - se provier de esbulho, furto ou roubo;

    II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;

    III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.

  • Gabarito: B

    Jesus Abençoe! Bons estudos!


ID
32992
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando-se os dispositivos da Lei Federal no 9.610, de 10 de fevereiro de 1998, também conhecida como Lei dos Direitos Autorais,

Alternativas
Comentários
  • Lei 9610/98

    a)Art.49, I - a transmissão total compreende todos os direitos de autor, salvo os de natureza moral e os expressamente excluídos por lei;

    b) Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos.
    Art. 11. Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica

    c) Art. 14. É titular de direitos de autor quem adapta, traduz, arranja ou orquestra obra caída no domínio público, não podendo opor-se a outra adaptação, arranjo, orquestração ou tradução, salvo se for cópia da sua.

    d) Art. 50. A cessão total ou parcial dos direitos de autor, que se fará sempre por escrito, presume-se onerosa.

    e)Art. 51. A cessão dos direitos de autor sobre obras futuras abrangerá, no máximo, o período de cinco anos. CORRETA
  • HUMMMMMMM ................DIREITO DAS COISAS...............PARABÉNS AO COLABORADOR!!!!
  • lei 9610

    Art. 8º. Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei:

    IV- os textos de tratados ou convenções, leis decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais.


ID
33202
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A obrigação cabe ao devedor da coisa.Suponha que eu tenho um contrato que uma pessoa tenha que me entregar um cavalo OU um boi. Para extinguir tal obrigação ele escolherá qual item ele irá me entregar.Acho que é isso ae.
  • Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

    § 1o Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.

    § 2o Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.

    § 3o No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.

    § 4o Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.

    Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.

  • a) CORRETA
    Art. 233, CC. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
  • nas obrigacoes alternativas, como regra geral, a escolha cabe ao devedor, ANTES DA TRADICAO.
  • GABARITO

    A) CORRETA. Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

    B) INCORRETA. Art. 252, caput. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

    C) CORRETA. Art. 252, § 2o Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.

    D) CORRETA. Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra (Não menciona "obrigações alternativas", como no início do item "d", mas é um artigo que está no capítulo de obrigações alternativas, de modo que aplica-se a "interpretação topográfica")


ID
33205
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra D
    Art.399 CC "O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora esta impossibilidade resulte de caso fortuito ou força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada"
  • Art. 392 do CC - Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei

    Jesus nos abençoe!
  • Artigos do CC/2002:

    a) CORRETA:
    Art. 392. Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.

    b) CORRETA:
    Art. 392, parte final (vide acima);

    c) CORRETA:
    Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

    d) INCORRETA:
    Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora esta impossibilidade resulte de caso fortuito ou força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

ID
34114
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto à obrigação de dar coisa certa:

I - ocorrendo a venda de determinado barco pesqueiro, estarão abrangidos no negócio, ainda que não mencionados, as redes de pesca, salva-vidas e sinalizadores;
II - determinado automóvel, estacionado regularmente em local apropriado, foi abalroado dois dias antes de ser entregue ao comprador, que o havia adquirido anteriormente, e sofreu perda total. Neste caso, extingue-se a obrigação, devendo o devedor devolver o valor antecipadamente recebido, atualizado monetariamente;
III - determinada motocicleta, estacionada regularmente em local apropriado, foi abalroada dois dias antes de ser entregue ao comprador, que a havia adquirido anteriormente, e sofreu perda apenas parcial. Neste caso, o credor deverá receber a referida motocicleta, no estado em que se encontra, abatida do preço do valor da perda;
IV - o locatário, de boa-fé, realizou em determinado imóvel obra de abertura de uma entrada maior para facilitar o acesso, tendo direito de ser ressarcido pelo locador e podendo até mesmo reter a coisa restituível até que lhe seja pago o valor respectivo.

Analisando as asserções acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • III) Ocorrendo perda total ou perecimento do objeto antes da entrega, resolve-se a obrigação, aplicando-se a antiga regra do direito romano res perit domino, segundo a qual a coisa perece para o dono, o que equivale dizer que apenas o detentor da coisa arcará com o prejuízo. Como ainda não houve a tradição, a coisa pertence ao devedor, que estará obrigado a devolver ao credor o que já houver recebido pelo negócio. Como a motocicleta estava estacionada regularmente, não há q se falar em culpa do devedor.
  • III) o credor PODERÁ receber a coisa, com abatimento do preço. Não aceitando, resolve-se a obrigação.
  • Atenção: O item IV também está errado, pois a lei diz que as benfeitorias úteis têm que ser feitas com EXPRESSO consentimento do locador.

    Art. 578 CC " Salvo disposição em contrário, o locatário goza do direito de retenção, no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador."

    Jesus nos abençoe!
  • ITEM I - CORRETO: ART. 233 CC - REGRA É "ACESSORIUM SEQUITUR PRINCIPALE", ou seja, o acessório tem o mesmo destino do principal;ITEM II - TBÉM CORRETO: ART. 234 CC - A REGRA É A DE QUE HAVENDO CULPA DO DEVEDOR, O CREDOR QUE JÁ HOUVER PAGO O PREÇO TEM O DIREITO DE RECEBER O EQUIVALENTE DO OBJETO PERECIDO, SEMPRE EM DINHEIRO, ALÉM, É CLARO, DAS PERDAS E DANOS, TEMBÉM EM DINHEIRO, PELOS PREJUÍZOS MATERIAL E IMATERIAL SOFRIDOS;ITEM III - INCORRETO: ART.235 CC - A REGRA GERAL É A DE QUE O CREDOR DA COISACERTA NÃO ESTARÁ OBRIGADO A RECEBER OUTRA COISA, DIVERSA DAQUELA QUE FOI AJUSTADA, AINDA QUE MAIS VALIOSA. SENDO ASSIM, OU SEJA, SE O CREDOR NÃO PUDER SER COMPELIDO A RECEBER OUTRA COISA, AINDA QUE MAIS VALIOSA, COM MAIOR RAZAO NÃO PODERÁ SER COMPELIDO ARECEBER OUTRA DETERIORADA E , PORTANTO, MENOS VALIOSA. A DETERIORAÇÃO É A PERDA PARCIAL OU DANIFICAÇÃO DA COISA. OCORRENDO ANTES DA TRADIÇAO, O PREJUÍZO SERÁ, NOVAMENTE, SUPORTADO PELO DONO OU DEVEDOR, A QUEM SE ABREM DUAS SAÍDAS; OU ABATE DO PREÇO O VALOR CORRESPONDENTE A DEPRECIAÇÃO, SE O CREDOR ACEITAR RECEBER A COISA DANIFICADA, OU FICA COM A COISA E DEVOLVE O DINHEIRO QUE RECEBU POR ELA;ITEM IV - CORRETO: ART 578 CC - "JUS RETENTIONES" É BASEADO EM PRINCIPIO DE EQUIDADE, CONCEDIDO AO LOCATÁRIO EM FACE DAS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS OU ÚTEIS, REALIZADAS SE ESTAS TIVEREM À SUA EXECUÇÃO A ANUÊNCIA EXPRESSA DO LOCADOR. DIANTE DA PRETENÇÃO INJUSTA DO LOCADOR EM REAVER O BEM SEM A DEVIDA CORRELAÇÃO DE PRESTAÇÃO INDENIZATÓRIA, RESULTA O DIREITO DE RETENÇÃO COMO INSTITUTO DE DEFESA EFICAZ AO RECLAMO DE REEMBOLSO.
  • Não entendo pq o item II está errado, pois na questão não menciona a culpa do devedor. Pelo contrário, a questão fala que o automovel estava estacionado em lugar apropriado. Sendo assim, não há falar em culpa do devedor.Seguindo a lógica do art. 234, a obrigação ficaria resolvida para ambas as partes, sem pagamento de indenização a ninguém.
  • Realmente a alternativa IV encontra-se errada, e por conseguinte o gabarito da questão deve ser revisto.
  • Sintetizando o que foi dito:I - CORRETA"Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso."II - CORRETA"Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos."III - ERRADA"Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu."IV - ERRADA OU CORRETA?Duas correntes:1ªC: ERRADA - Levando em conta que a obra se trata de benfeitoria útil e não houve o consentimento o locador, NÃO CABERIA A RETENÇÃO, conforme se lê no art. 578:"Art. 578. Salvo disposição em contrário, o locatário goza do direito de retenção, no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador."2ªC: CORRETA - Prestem atenção nas palavras chaves da alternativa: "IV - o locatário, de boa-fé, realizou em determinado imóvel obra de abertura de uma entrada maior para facilitar o acesso, tendo direito de ser ressarcido pelo locador e podendo até mesmo reter a coisa restituível até que lhe seja pago o valor respectivo."Sendo assim, parece-me ser o caso da aplicação dos artigos 238, 242 e 1219 do CC. (continuação)
  • (continuação)EXPLICAÇÃO DA IV:Acho que o examinador queria esse raciocínio na questão, mas acabou deixando a redação da assertiva IV confusa. Vejam se estou certo: "Art. 238. Se a obrigação for de RESTITUIR coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda."A questão menciona que era COISA RESTITUÍVEL, embora não consiga imaginar isso no caso, mas tudo bem, vamos em frente."Art. 241. Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização."Atente-se que este artigo refere-se ao art. 238. Se lermos a "contrario sensu" o art. 241, o credor fica obrigado a indenizar em caso de despesa ou trabalho realizado pelo devedor. E no caso houve o melhoramento (obra) com despesa e trabalho do devedor, portanto o credor deve RESSARCIR o devedor."Art. 242. Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé."Esse artigo nos leva à hipótese de melhoramento de BOA-FÉ, conforme ocorreu no caso concreto. "Art. 1.219. O possuidor de BOA-FÉ tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis." Por fim, esse artigo nos trás que o devedor tem direito à RETENÇÃO:)Se eu estiver errado, corrijam-me.
  • Pensando mais na questão:Será que o examinador considerou a própria LOCAÇÃO como sendo COISA RESTITUÍVEL, visto que você tem que devolver o imóvel ao final do contrato???
  • Alternativa IV, análise:Existia uma abertura. O locatário aumentou a abertura. Ninguém permitiu que fosse realizada a ampliação da abertura.Pergunta-se:Como diabos se RETÉM um pedaço de abertura?
  • Respondendo:A alternativa IV não diz que houve consentimento expresso do dono do imóvel para a realização da benfeitoria , mas também não diz que Não houve o consentimento. Ela silenciou quanto ao assunto, logo não está errada da forma como foi posta, apenas incompleta e isso não configura de forma alguma erro!!!!Quanto ao direito de retenção, ele será exercido em face do IMÓVEL como um todo que ficará retido até que haja a restituição do valor pago pela benfeitoria e não em relação a abertura da passagem que é indissociável do imóvel.
  • Concurseiro que se prese além de saber e muito a parte jurídica, deve ficar atento em relação a este tipo de questão, senão vejamos:

    Se a assertiva I evidentemente é correta, e ninguém tem dúvida disso, quer dizer que somente duas alternativas poderiam estar corretas, quais sejam, a "a" ou a "b".

    Nesta esteira, ou a assertiva II ou III estaria incorreta, aí não há mais falar em saber se a IV está ou não correta, veja a III se esta estiver errada a alternativa correta é a letra "b" e pronto

    Abraço e bons estudos.

  • Aternativa B.

    Nessa questão, é muito importante nos atentarmos para o enunciado "Quanto à obrigação de dar coisa certa:". Assim, as respostas das alternativas estarão, necessariamente, entre os artigos 233 a 242 do CC (se procurarmos as respostas, principalmente do item IV, em outros artigos do CC, certamente nos confundiremos).

    I - CORRETA.
    Art. 233: A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
    É uma decorrência da regra geral de que o acessório segue o principal.

    II - CORRETA.
    Art. 234: Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
    No caso, o vendedor já recebeu o preço do automóvel, que veio a perecer sem culpa sua (pois estava estacionado regularmente em local apropriado quando foi abalroado) e, assim sendo, deve devolver o valor atualizado ao adquirente, em virtude da resolução do contrato, não estando obrigado a pagar perdas e danos.

    III - INCORRETA.
    Art. 235: Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que se perdeu.
    Se não houve culpa do devedor, como no caso em tela (pois a motocicleta estava estacionada regularmente em local apropriado quando foi abalroada), o credor tem a opção de escolha: ou ele resolve a obrigação ou ele aceita a coisa, abatido o valor que se perdeu. Ele não deve, necessariamente, "receber a referida motocicleta, no estado em que se encontra, abatida do preço do valor da perda", como aduz a alternativa.

    IV - CORRETA.
    Como dito acima, independentemente de concordar ou não, a resposta deve ser buscada dentro da seção "Das obrigações de dar coisa certa". A questão menciona "coisa restituível", portanto:
    Art. 242: Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código, atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé.
    Assim, o art. supra nos remete ao 1.219 do CC:
    Art. 1.219: O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
  • Penso que a assertiva I esteja incorreta, uma vez que "redes de pesca, salva-vidas e sinalizadores" são PERTENÇAS, e não acessórios propriamento ditos.

    Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.


ID
34567
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da novação, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CC
    a. art. 363 "Se o novo dvdor for insolvente, NÃO tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição."
    b. art. 364 "A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário."
    c. art. 362 "A novação por substituição do devedor pode ser efetuada INDEPENDENTEMENTE de consentimento deste."
    d. art. 366 = correta
    e. art. 367 "Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, NÃO podem ser objeto de novação obrigaçõs nulas ou extintas."
  • A) O restabelecimento da dívida anterior só é admissível se o antigo devedor agiu de má-fé;
    B) Sendo a novação um ato liberatório, extinguindo-se a obrigação principal, ficam extintos os acessórios e garantias, salvo se o contrário for estipulado;
    C) Extinta a dívida anterior pela novação, é obvio que a nova dívida não poderá vincular os devedores solidários da primeira, que não tomaram conhecimento da ação;
    E) Se um dos requisitos da novação é a existência de obrigação anterior, que a novação vem extinguir, sendo nula ou inexistente a anterior, não haverá o que novar.
  • a) Se o novo devedor for insolvente e não tiver havido má-fé na substituição, NÃO tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro.

    b) A novação pode acarretar a extinção dos acessórios e garantias da dívida.

    c) A novação por substituição do devedor pode ser efetivada sem o consentimento deste.

    d) ok

    e) NÃO Podem ser objeto de novação, dentre outras modalidades, as obrigações extintas.

    FUNDAMENTAÇÃO
    Arts 360 a 367 Código Civil
  • LEI 10.406/2002, CÓDIGO CIVILD)CORRETAArt. 366. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.A)ERRADAArt. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.B)ERRADAArt. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.C)ERRADAArt. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.E)ERRADAArt. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.
  • LETRA D


    Fundamento legal

    A: art. 363, CC/02

    B: art. 364, CC/02

    C: art. 362,CC/02

    E: art. 367, CC/02


  • " A novação que se faz sem o consentimento do devedor denomina-se extromissão. É certo, contudo, que a anuência do credor é essencial, pois não se pode obrigá-lo a aceitar um novo devedor, com extinção da dívida original."

    Hamid Charad Bdine JR. Código Civil Comentado, Editora Manole, 2015.

  • Gabarito:D

    Art. 366, CC: Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.


ID
34573
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da cessão de crédito, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 296 do CC - Salvo estipulação em contrário, o cedente NÃO responde pela solvência do devedor.
  • A regra geral é o o cedente só se responsabiliza pela existência do crédito ao tempo da cessão. É chamada cessão pro soluto. Art. 295, CC.
    Excepcionalmente, havendo cláusula expressa no negócio jurídico, garantirá o cedente ao cessionário a solvência do cedido. É a chamada cessão pro solvendo. Art. 296, CC.
  • A letra A está correta - art. 294
    A letra B está correta - art. 287
    A letra C está correta - art. 293
    A letra D está correta - art. 291
    A letra E está errada - art. 296
  • Na realidade, a distinção entre cessão "pro soluto" e "pro solvendo" não tem relação direta com a intwerpretação dos arts295 e 296 do CC.Mas ocm o seguinte:
    "pro soluto"-quando houver
    quitação plena de débito do cedente para o cessionário, operando-se transferência do crédito,
    que inclui a exoneração do cedente. O cedente transfere seu crédito com a intenção de
    extinguir imediatamente uma obrigação preexistente, liberando-se dela independentemente
    do resgate da obrigação cedida.
    "pro solvendo"- a
    autorização dada ao credor para que cobre crédito ao devedor, a fim de que o receba,
    segundo os termos do contrato.

  • Adendo.
    Quero dizer, não tem relação nos estritos termos que a colega indicou anteriormente. O art.296 tem muito mais o caráter de "pro soluto"
  • cessão pro soluto: ocorre quando o credor transfere seu crédito em pagamento a obrigação sua com o cessionário. cessão pro solvendo: da-se quando o credor transfere seu crédito em garantia de pagamento de obrigação sua com o cessionário. fonte: Cézar Fiuza - Curso Completo de Direito Civil
  • A)Correta: Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.B)Correta: Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.C)Correta: Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.D)Correta: Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.E)INCORRETA: Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente NÃO responde pela solvência do devedor.
  • Mais uma diferença importante entre cessão de crédito e novação:

    Cessão de crédito:
    Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

    Novação:
    Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.
  • NA CESSÃO DE CRÉDITO, O CEDENTE NÃOOOOO RESPONDE PELA SOLVÊNCIA DO DEVEDOR!! CAI MUITO ISSO HEIN!!

  • Responsabilidade pela existência:

    Regra - cessão onerosa.

    Exceção - gratuita se tiver má-fé.

    Responsabilidade pela solvência:

    Regra - não há.

    Exceção - se tiver previsão.

  • A alternativa incorreta é a letra “E”.

    E) Salvo estipulação em contrário, o cedente responde pela solvência do devedor.

    Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

    Atenção: Como regra geral, o cedente (aquele que cedeu sua posição na relação obrigacional) não possui responsabilidade pela solvência. No entanto, se expressamente houver esta previsão, aplica-se o art. 297 do Código Civil:

    Art. 297. O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança


ID
36154
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do pagamento, considere:

I. O credor é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, se for mais valiosa.

II. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido ainda provado depois que não era credor.

III. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.

Está correto o que se afirma, APENAS, em

Alternativas
Comentários


  • I - art 313 cc : o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.


    II- art 309 cc: o pagamento feito de boa fé ao credor putativo ( pessoa que possui título com aparência de legítimo que lhe dá direito e ação sobre a dívida nele expressa, da qual presume ser o legítimo credor, mas não o é) é válido, ainda provado depois que não era credor.


    III- art 316 cc : é lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.
  • Questão tranquila: arts. 309, 313 e 316 do CC.
  • LEI 10.406/2002, CÓDIGO CIVILI - (falso) Art. 313. O credor NÃO É OBRIGADO a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.II - (verdadeiro) Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.III - (verdadeiro) Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.D)CORRETAII – (verdadeiro)III – (verdadeiro)A)ERRADAI – (falso)B)ERRADAI – (falso)II – (verdadeiro)C)ERRADAI – (falso)III – (verdadeiro)E)ERRADAIII - (verdadeiro) OBS: o termo “APENAS”, do comando da questão, torna esta alternativa ERRADA, pois a proposição “II-verdadeiro”, como visto no art. 309 do CC/2002, também é verdadeira, ou seja, não é só “III” que é verdadeira, mas “II e III”.
  • resposta 'd'

    III) correto
    Cuidado, pois o aumento abusivo não é permitido.

    O aludido aumento progressivo de prestações sucessivasdemonstra grandes possibilidades de vir a significar capitalização de juros(juros sobre juros)
  • I) O credor nao e obrigado a aceitar obrigacao mais valiosa, ou menos valiosa, mas apenas o que foi estipulado entre as parte. Se convencionou o devedor a entregar um anel de latao para o credor, dever-se-a entregar o anel de latao ao credor, mesmo que, o devedor venha oferecer um anel de ouro para o credor, este nao e obrigado aceita-lo. Todavia, caso haja consetimento do credor, poda haver Dacao em Pagamento e ate mesmo Novacao. 


ID
36346
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Tratando-se de inadimplemento de obrigação,

I. responde o devedor por perdas e danos com correção e juros e, ainda, pelos prejuízos resultantes de caso fortuito e força maior se por estes houver se responsabilizado;

II. ainda que vencida sua prestação, o devedor não responde por mora quando houver do credor exigência de encargos não convencionados;

III. estando em mora o credor, responde o devedor pela conservação da coisa, devendo entregá-la nas mesmas condições do dia da oferta;

IV. não sendo a prestação de pagamento em dinheiro, responde o devedor em mora pelo dano emergente e lucros cessantes, podendo, em alguns casos, ser acrescido o dano reflexo.

Estão corretas SOMENTE as assertivas

Alternativas
Comentários
  • (I) Art. 399 CC - O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso...

    (III) Art. 400 CC - A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.


  • Por favor... fundamentação do item IV...

    Abraços!
  • por que o item IV está certo???
  • Pontos importantes para a interpretação do item IV (Código Civil):
    a) Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
    b) Perdas e danos = dano emergente + lucro cessante. (art. 402 do CC: “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”)
    Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
    c) Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
    Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
    Dano reflexo ou dano em ricochete: apesar de não serem suportados pelos próprios sujeitos da relação jurídica principal, atingem pessoas próximas, e são perfeitamente indenizáveis, por derivarem diretamente da atuação ilícita do infrator.
    d) Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
    Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.


  • III - Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.
  • A justificativa para o inciso IV é a seguinte: só há perdas e danos se a obrigação não for em dinheiro (art. 403), pois se o for, o dano emergente e os lucros cessantes já estarão previamente estabelecidos pelos juros moratórios e custas processuais, sem prejuízo da pena convencional fixada pelas partes (uma prefixação das perdas e danos) - art. 404. Maria Helena Diniz, comentários ao CC/2002.
  • Acerca da possibilidade do dano reflexo trazida na assertiva IV, Pablo Stolze (vol. II, 2006, pág. 289) admite, ilustrando com o caso em que "uma pessoa, que presta alimentos a outra pessoa, vem a perecer em consequência de um fato que atingiu o alimentante, privando o alimentando do benefício. Este último é diretamente atingido por um reflexo, visto que a vítima imediata é o próprio alimentante morto."

  • Sobre o item I - Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
  • IV está incorreto.
    Ocorrendo mora, o devedor não responde pelos danos emregentes e lucros cessantes (perdas e danos).
    Só no caso de inadimplento absoluto o devedor responde por perdas e danos.

    Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
    Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.




  • Não vejo nenhum problema com o item IV. O Código Civil fala exatamente isso, o que o parágrafo único citado pelo colega acrescenta é que no caso de inadimplemento absoluto (que, aliás, é um tipo de mora), o credor poderá enjeitar a coisa e pleitear perda e danos. Isso NÃO significa que não se poderá pleitear perdas e danos em caso de simples mora.
    Caso prático para ilustrar: Fulano me emprestou seu cavalo de corrida até sexta-feira, sendo que ele tinha uma importante competição no domingo. Eis que simplesmente "sumo" com o cavalo até terça-feira, quando o devolvo forte e saudável. Incorri em mora e não inadimplemento absoluto (porque o objeto ainda é útil ao credor). No entanto, respondo SIM pelos danos emergentes (ex: inscrição na competição) e pelos lucros cessantes (ex: premiação razoável que obteria) e até mesmo pela perda de uma chance ou outros danos reflexos.
    Mais claro do que o exemplo não dá pra ser... a alternativa IV está correta.
  • II. ainda que vencida sua prestação, o devedor não responde por mora quando houver do credor exigência de encargos não convencionados  - CORRETA


    O Ministro Barros Monteiro, em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, de sua relatoria, constando no julgado a presença de cobrança abusiva, e da não configuração da mora do devedor, afastou a multa de mora, em precedentes assim ementados:

    "MORA. Multa. Cobrança do indevido. Crédito Rural. - Considera-se indevida a multa uma vez que se reconheceu ter o devedor motivo para não efetuar o pagamento nos termos pretendidos. Art. 71 do DL 167/67. - Embargos rejeitados".

    "AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA MORATÓRIA. – Mora do devedor não caracterizada no caso, em virtude de cobrança excessiva do Banco credor nos pontos concernentes à capitalização mensal dos juros e à comissão de permanência".

    Outro não foi o entendimento do Ministro Ruy Rosado, em precedente de sua relatoria, com a seguinte ementa:

    "A multa de 10% não é devida, se reconhecida a mora do credor. Inexistência de nulidade no acórdão. Recursos não conhecidos. Decisão. Por unanimidade, não conhecer dos recursos".

    Sufraga a mesma opinião o Ministro César Asfor Rocha como se extrai de ementa a seguir transcrita de precedente de sua relatoria:

    "A cobrança de encargos indevidos pelo credor afasta a mora do devedor, nos termos do entendimento pacificado na Segunda Seção desta Corte".

    Também o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito adota o mesmo entendimento, o que se constata de precedentes de sua relatoria com as seguintes ementas:

    "A cobrança de encargos ilegais por parte da instituição financeira descaracteriza a mora do devedor, não se admitindo a cobrança das respectivas penalidades, dentre elas a multa".

    É predominante o entendimento, tanto em sede doutrinária quanto jurisprudencial, que, configurada a cobrança excessiva e indevida, não há se falar em mora do devedor. Nessas circunstâncias, como também constatado por numerosos precedentes, não está o devedor obrigado a consignar. Por fim, a matéria, ao contrário do que imaginam alguns, pode ser agitada em defesa de provável ação ajuizada pelo credor e, constatada a ilegalidade da cobrança, não se pode exigir do devedor, que não está em mora, juros moratórios e multa de mora.

    http://www.jurisite.com.br/doutrinas/Civil/doutciv36.html

  • Em relação ao item IV, segue a resposta do autor do revisaço de civil : 

    "correto; em razão da causalidade direta e imediata, o devedor em mora, não sendo a obrigação em dinheiro, e ainda que a inexecu- ção resulte de dolo, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. Tratando-se de obri- gação em dinheiro, pelo art. 404 do CC, as perdas e danos serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabele- cidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional. Provado que os juros da mora não cobrem o pre- juízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar (CC, art. 404, parágrafo único)."


  • Ano: 2010. Banca: FCC. Órgão: TCE-RO. Prova: Procurador As perdas e danos mesmo que resultantes de dolo do devedor, só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito direto e imediato da inexecução.



  • Em relação ao item IV 

    A teoria da Causalidade Adequada, adotado pelo CC/02, nos diz que as perdas e danos só abrange os efeitos decorrentes direta e imediatemente do inadimplemento, entretanto como tudo no Direito nada é absoluta, logo a teoria da causalidade adequada também deve ter as suas exceções. Dessa forma marquei o item IV como verdadeira, pois o elaborado foi bem razoavel ao fazer tal afirmativa. vejamos:

     

    IV. não sendo a prestação de pagamento em dinheiro, responde o devedor em mora pelo dano emergente e lucros cessantes, podendo, em alguns casos, ser acrescido o dano reflexo. 

     

    O dano em ricoxete ou reflexo, que é o dano que atingir, por via reflexa, indiretamente, terceira pessoa, impingindo-lhe danos morais, é uma exceção no direito brasileiro,  ex: O devedor da uma prestação com defeito, que leva a morte o credor. Os parentes podem atravez da teoria do dano reflexo requerer danos morais pela morte do credor familiar

  • I. responde o devedor por perdas e danos com correção e juros e, ainda, pelos prejuízos resultantes de caso fortuito e força maior se por estes houver se responsabilizado; ART 393

    REGRA = O DEVEDOR NÃO RESPONDE PELOS PREJUÍZOS RESUALTANTES DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR

    SALVO = SE EXPRESSAMENTE NÃO HOUVER POR ELAS RESPONSABILIZADO



    II. ainda que vencida sua prestação, o devedor não responde por mora quando houver do credor exigência de encargos não convencionados;

    MORA

    1. DEVEDOR = QUANDO NÃO EFETUAR O PAGAMENTO

    2. CREDOR = QUANDO NÃO QUISER RECEBÊ-LO NO TEMPO, LUGAR E FORMA QUE A LEI OU A CONVENÇÃO ESTABELECER



    III. estando em mora o credor, responde o devedor pela conservação da coisa, devendo entregá-la nas mesmas condições do dia da oferta;

    IV. não sendo a prestação de pagamento em dinheiro, responde o devedor em mora pelo dano emergente e lucros cessantes, podendo, em alguns casos, ser acrescido o dano reflexo.

  • Quanto ao item IV, o eminente autor Caio Mário da Silva ensina que : "No artigo 404, o Código Civil de 2002 destacou a prestação pecuniária. A razão está em que as perdas e danos, segundo o disposto nos artigos anteriores, consistem na conversão da res debita em uma quantia em dinheiro. Consistindo, porém, a obrigação em dinheiro, não há conversão a fazer. O ressarcimento do dano, neste caso, será constituído dos juros, que correspondem aos frutos civis, de que o credor ficou privado pelo inadimplemento do devedor. Se a obrigação for acompanhada de cláusula penal, acumulam­se os juros com a pena convencional. 

  • Errei. Por força do art. 404, nas prestações pecuniárias só se paga os danos emergentes e lucros cessantes se os juros de mora não forem suficientes.

    Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.

    Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.


ID
37291
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nas obrigações

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: Letra c. De acordo com art 282, caput cc, o credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores. letra A é falsa- Art 259, caput,CC; letra b falsa- Art 252,paragrafo 1º, CC; letra D falsa- Art 244 do CC; letra E falsa- Art 248 CC
  • Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danosArt. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.§ 1o Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.
  • A) Nas obrigações divisíveis, havendo pluralidade de devedores ou credores, segundo o art. 257, há presunção de que a dívida será dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, correspondentes ao número de devedores ou credores. Por outro lado no caso das obrigações  INdivisíveis, havendo dois ou mais devedores, cada um será obrigado pela dívida toda. (Art. 259).

    B)As obrigações alternativas são caracterizadas pela pluridade de opções de cumprir a prestação.  O credor tem interesse em receber qualquer uma delas, mas não pode ser obrigado pelo devedor a receber parte em uma prestação  e parte em outra, conforme o teor do art. 252,§2º.

    C)Correta - art.282. Importante ressaltar que, caso o credor exonerar um ou mais devedores,  subsiste para os demais a solidariedade (art. 282, parágrafo único)

    D)Nas obrigações de dar coisa incerta, indicada pelo gênero e pela quantidade, em regra, a  escolha pertente ao devedor. O credor só será detentor dessa faculdade se tal disposição resultar do título da obrigaão (art. 244).

    E) Perdas e danos só são devidas em caso de culpa ou dolo de quem o causa. Assim, se a prestação de fazer se tornou impossível SEM culpa do devedor,  resolve-se a obrigação.(art. 248)

  • ALTERNATIVA CORRETA: C), pois:

    A) Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se
    dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.

    B) § 1º do art.252. Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.

    C) Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os
    devedores.

    D) Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se
    o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a
    prestar a melhor.

    E) Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a
    obrigação
    ; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.

  • Doutrina
    •Se o credor renunciar ou exonerar da solidariedade todos os devedores, cada um passará a responder apenas pela sua participação na dívida. Extinguir-se-á a obrigação solidária passiva, surgindo, em seu lugar, uma obrigação conjunta, em que cada um dos devedores responderá exclusivamente por sua parte.
    • Observe-se que estamos tratando de renúncia à solidariedade e não de renúncia à obrigação, que permanece intacta. Como bem observa Maria Helena Diniz “nítida é a diferença entre remissão da dívida e renúncia ao benefício da solidariedade, pois o credor que remite o débito abre mão de seu crédito, liberando o devedor da obrigação, ao passo que apenas aquele que renuncia a solidariedade continua sendo credor, embora sem a vantagem dc poder reclamar de um dos devedores a prestação por inteiro” (Curso de direito civil brasileiro, cit,, p. 141).
    • Se a exoneração for apenas de um ou de alguns dos co-devedores, permanece a solidariedade quanto aos demais. Nessa outra hipótese, só poderá o credor acionar os codevedores solidários não exonerados abatendo a parte daquele cuja solidariedade renunciou. A obrigação do devedor beneficiado permanece como obrigação simples.
  • Correta alternativa C art. 282 CC caput poderá o credor livrar o devedor que ele quiser da obrigação solidária


  • o que estaria errado na opção A?

  • letra A é conceito de obrigação solidária e não divisível.

  • Leonir e David, o erro da alternativa a) está em dizer que numa obrigação divisível haverá solidariedade, acho que vcs confundiram. Observem : se a obrigação é divisível e não é solidária(por a lei ou por a vontade das partes), não há porque cada um ser responsável pela dívida toda. Vejam o artigo: 257.

    Espero ter ajudado!

  • a)ERRADO, art 257

    b)errado, art.252 §1

    c)CERTA, 

    d)errada, art243

    e)errada ,art 248

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    SEÇÃO III - DA SOLIDARIEDADE PASSIVA​ (=NAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS)

     

    ARTIGO 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.


ID
37297
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João está obrigado por três débitos da mesma natureza a um só credor, todos líquidos e vencidos, e se dispõe a oferecer quantia em pagamento. O instituto que lhe dá o direito de indicar a qual desses débitos oferece pagamento denomina-se

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO IVDa Imputação do PagamentoArt. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
  • A imputação do pagamento é, no Direito das obrigações, uma forma de o devedor quitar um ou mais débitos vencidos que possui com o mesmo credor, escolhendo qual, ou quais, das dívidas pagará primeiro.A preferência na escolha da imputação é sempre do devedor, que procurará adimplir a dívida que mais lhe convier. Entretanto, no silêncio deste, o direito de imputação passa a ser do credor. Havendo silêncio de ambas as partes, a lei tratará da imputação, conforme as normas vigentes estabelecidas.RequisitosPara que haja a imputação do pagamento, são necessários alguns requisitos:Pluralidade de débitos, ou seja, dois ou mais débitos independentes entre si; Um sujeito ativo e outro passivo, somente; Débitos de mesma natureza, isto é, se um débito é em dinheiro, um outro débito não poderá ser quitado pela feitura de uma obra, por exemplo; As dívidas devem ser líquidas e certas, portanto uma dívida ainda em apuração judicial, por exemplo, não é líquida nem certa, visto que não está acessível; O pagamento deve ser o suficiente para pagar ao menos uma das dívidas por completo, sendo que o credor não é obrigado a receber quitação parcial destas; A dívida deve ser exigível, isto é, deve estar vencida.
  • Imputação do Pagamento

    Segundo o professor Álvaro Vilassa, trata-se da determinação feita entre dois ou mais débitos da mesma natureza, líquidos e vencidos, devido a um só credor.
    B possui 3 dívidas autônomas, líquidas e vencidas, mas apenas possui dinheiro para pagar 1 delas.
  • 1. compensação - é o encontro de dívidas; É a extinção da obrigação quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra. Pode ser total ou parcial.    2. dação em pagamento - é a entrega de coisa diversa da que havia sido contratada com o objetivo de extinguir a obrigação. Ex: uma pessoa está devendo um Gol ao credor, mas prefere dar um Uno novo. Neste caso, precisa da concordância do credor para que a dação seja efetivada. Então, o consentimento do credor é requisito indispensável.    3. novação - é a criação de uma obrigação nova com o objetivo de extinguir uma obrigação anterior. Ex: uma pessoa tem uma dívida com o Banco, mas não tem condições de pagar à vista exatamente o valor. Então, ignora-se a existência deste antigo contrato e faz-se um novo estabelecendo novas condições.

    Requisitos: Obrigação anterior, obrigação nova e animus novandi (intenção de novar), que pode ser expressa ou tácita. 

    OBS: Qual é a diferença entre Novação objetiva e dação em pagamento? O que separa as duas espécies é exatamente o momento em que ocorrem. A novação ocorre antes do momento do pagamento. Já na dação, a substituição do objeto ocorre no momento do cumprimento da obrigação. 
     

    4. imputação do pagamento - é a indicação de qual dívida está sendo paga quando, entre um credor e um devedor, existir mais de uma obrigação e o devedor só tiver condição de cumprir uma delas. Em regra, a imputação é feita pelo devedor. Na omissão deste, a indicação competirá ao credor.    5. pagamento em consignação - é o depósito da coisa devida efetuado pelo devedor ou por terceiro com o objetivo de extinguir a obrigação. (ex: o credor está se recusando a receber e o devedor não quer ser considerado em mora, então efetua a consignação em pagamento, como se fosse um pagamento forçado)  Bons estudos ;)
  • - Imputação ao pagamento: A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos. Se o devedor não expressar qual das dívidas está pagando, se aceitar a quitação de uma delas, não poderá reclamar da imputação feita pelo credor, salvo se o credor cometeu violência ou dolo. Nos casos em que houver juros, o pagamento será imputado primeiro aos juros vencidos, depois no capital, salvo de houver estipulação em contrário, ou se o credor der a quitação do capital. Se o devedor não falar qual dívida está pagando e também não constar na quitação qual a dívida, será considerado imputado o pagamento às dívidas liquidas e vencidas primeiro. Se todas forem liquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação será na mais onerosa. Artigos 352 e seguintes do CC.

  • a) compensação= EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ENTRE DUAS PESSOAS QUE SÃO AO MESMO TEMPO CREDORA E DEVEDORA UMA DA OUTRA ART 368

    .

    b) dação em pagamento= É O ACORDO DE VONTADE POR MEIO DO QUAL O CREDOR aceita RECEBER PRESTAÇÃO DIVERSA DA QUE LHE É DEVIDA ART 356

     

    c) novação = É CRIAÇÃO DE OBRIGAÇÃO NOVA PARA EXTINGUIR A ANTERIOR ART 360

     

    d) imputação do pagamento= É A INDICAÇÃO OU DETERMINAÇÃO DA DIVIDA A SER QUITADA QUANDO UMA PESSOA OBRIGADA POR DOIS OU MAIS DEBITOS, LIQUIDOS E VENCIDOS DA MESMA NATUREZA E COM OMESMO CREDOR SÓ PODE PAGAR UM ART.352

     

    e) pagamento em consignação= 334

  • GABARITO: D

    Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    CAPÍTULO IV - DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO

     

    ARTIGO 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos. (3 DÉBITOS = QUESTÃO)


ID
37477
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nas obrigações

Alternativas
Comentários
  • Art. 275. par. unico: Nao importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
  • A) Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao DEVEDOR, se outra coisa não se estipulou.B) CORRETA.C) Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação NÃO FICARÁ EXTINTA para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.D)Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.E) Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, RESSARCINDO o culpado perdas e danos.
  • ALTERNATIVA CORRETA: B), pois:

    A) Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

    B) Parágrafo único do art. 275. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor
    contra um ou alguns dos devedores.

    C) Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas
    estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.

    D) Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou
    aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

    E) Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o
    desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.

  • B nao importa renúncia de solidariedade ação contra um ou outro devedor

    Art.275 parágrafo único


  • CORRETA B

    A escolha cabe ao devedor  e não credor conforme o Art. 252 Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não de estipulou.

    A renúncia da solidariedade da ação do credor para alguns devedores, não significa que todos se isentará da dívida, conforme o Parágrafo único do art. 275. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores. 

    A obrigação não ficará instinta se o credor ativo reemitir a dívida , se a coisa for indivisivel conforme Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.

    Se a coisa foi deteriorada e não por culpa do passivo o ativo não poderá exigir o valor perdido , o devedor não teve culpa, conforme o  Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

     

    Já que o não cumprimento da obrigação, e caso extingui-se a obrigação o sujeito tem direito de idenização 

    obs: No primeiro momento existe uma relação de Ativo e passivo, no cumprimento de suas obrigações, o poder de exigir poderá mudar o Passivo se tornar Ativo e o Passivo se tornar Ativo

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    SEÇÃO III - DA SOLIDARIEDADE PASSIVA​  (=NAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS)

     

    ARTIGO 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

     

    Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.


ID
37480
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da mora, é certo que

Alternativas
Comentários
  • Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
  • Todos do CC/2002A) ERRADA - Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em moraB) ERRADA – Art. 397 Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicialC) ERRADA - Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou,D) CORRETA - Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.E) ERRADA – Art. 395, Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.

  •  a) o devedor incorre em mora, mesmo não havendo fato ou omissão que lhe seja imputável. Errada. O devedor só responde em mora se houver fato ou omissão imputável ao devedor
     b) mesmo havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. Errada. Só se constituirá a mora através de interpelação jud. ou extraj. SE NÃO houver TERMO.
     c) nas obrigações provenientes de ato ilícito, consIdera-se o devedor em mora a partir da citação ou interpelação. Errada. Quando decorrer de ato ilícito a mora será a partir do ato praticado.
     d) se considera em mora o credor que não quiser receber o pagamento no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. Correta. Art. 394 do CC
     e) o credor não poderá enjeitar a prestação mesmo se esta, devido à mora, para ele se tornar inútil. Errada. Isto porque se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos. 


  • - O devedor só incorre em mora se houver fato ou omissão a ele imputável. Art. 396 do CC – Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.

    - O inadimplemento da obrigação positiva e liquida no termo, constitui em mora o devedor. Caso não haja termo, a mora será constituída mediante interpelação judicial ou extrajudicial. Art. 397 do CC.

    - Nas obrigações decorrentes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde a pratica do ato. Art. 398 do CC.

    - Considera-se em mora tanto o devedor, quanto o credor. O devedor estará em mora quando não efetuar o pagamento. O credor estará em mora quando não quiser receber no tempo, lugar e forma que a lei ou convenção estabelecer. Art. 394 do CC.

    - Se devido a mora a prestação se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la e exigir satisfação das perdas e danos. Art. 395, parágrafo único.


  • A - INCORRETA - Art. 396 CC

    B - INCORRETA - Art. 397, § único CC
    C - INCORRETA - Art. 398 CC
    D - CORRETA - Art. 394 CC
    E - INCORRETA - Art. 395, § único CC
  • De acordo com o Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer (Art. 394).

  • CC/2002

    A) ERRADA - Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora

    B) ERRADA – Art. 397 Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial

    C) ERRADA - Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou,

    D) CORRETA - Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

    E) ERRADA – Art. 395,  Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.


ID
38059
Banca
FCC
Órgão
TRE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o adimplemento e extinção das obrigações, considere:

I. Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até a soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.

II. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar, ficando sub-rogado, ainda, nos direitos do credor.

III. Na imputação do pagamento, havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro no capital e, depois, nos juros vencidos, salvo estipulação em contrário.

IV. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

De acordo com o Código Civil Brasileiro, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA - ART. 350 NA SUB-ROGAÇÃO LEGAL O SUB-ROGAÇÃONÃO PODERÁ EXERCER OS DIREITOS E AS AÇÕES DO CREDOR,SENÃO ATÉ À SOMA QUE TIVER DESEMBOLSADO PARA SESOBRIGAR O DEVEDOR.IV - CORRETA - ART.309 O PAGAMANTO FEITO DE BOA FÉ AO CREDOR PUTATIVO É VALIDA AINDA PROVADO DEPOIS QUE NÃO ERA CREDOR.
  • Razões pelas quais os itens II e III estão errados:CC/02Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.
  • RESPOSTA CORRETA: C), pois:

    I - CORRETA. Art. 350. Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.

    II - ERRADA. Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas NÃO se subroga nos direitos do credor.

    III - ERRADA. Art. 354. Havendo capital e juros, O PAGAMENTO IMPUTAR-SE-Á PRIMEIRO NOS JUROS VENCIDOS, E DEPOIS NO CAPITAL, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.

    IV - CORRETA. Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

  • Para completar,

    Lembrar que, enquanto na subrogação legal o subrogado só terá direito ao que reembolsou, na subrogação convencional as partes são livres para estipular a respeito (podendo, pois, o reembolso ser devido em quantia superior ao que se reembolsou). É como ensina Maria Helena Diniz.
  • GABARITO ITEM C

     

    CC

     

    I)CERTO. Art. 350. Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.

     

    II)ERRADO. Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se subroga nos direitos do credor.

     

    III)ERRADO. Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos,e depois no capital , salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.

     

    IV)CERTO. Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.VALEEEU


ID
38200
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que tange ao tema do adimplemento das obrigações, tem-se que para a sua validade e formalização:

Alternativas
Comentários
  • Questão essencialmente mecância. Ora, o primeiro pressuposto para se adimplir uma obrigação diz respeito a existência de um vínculo obrigacional entre sujeitos, ou seja, se este não existe não há que se falar em adimplir aquela.
  • Considerando a letra D, segundo penso, a questão pode, no mínimo, ser discutida. Isso porque, no título III do NCCB, que trata do ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES, com início no art. 304, prevista está modalidade indireta de pagamento: do pagamento em consignação, que tem como uma das hipóteses de cabimento a mora do credor, ou seja, a recusa do credor em receber o pagamento ou dar quitação na devida forma (art. 335, I, NCCB). Sendo assim, é possível ter por correta a assertiva constante da letra D, segundo a qual o cumprimento da obrigação por parte do obrigado não depende necessariamente da concordância do credor, já que através da consignação é possível que o devedor obtenha, ao final, sentença que declare extinta a obrigação.
  • Concordo, natalia... Tb marquei letra D
  • ESSA QUESTÃO É BEM DISCUTITIDA ,POIS CREIO QUE OS DOIS ITENS (B E D) estejam corretos ,mas de acordo com o enunciado da questão creio q o intem B esteja mais correto ou seja mais importante , se pode dizer assim que o D
  • Creio que a D esteja errada, pois não será sempre que o cumprimento da obrigação não depende necessariamente da concordância do credor.

    Senão vejamos o caso em que  o devedor ao invés de pagar a obrigação do modo combinado no contrato, prefere DAR em PAGAMENTO um outro bem, e aí nesse caso, mister que o credor concorde, conforme preceitua o art. 356 do CC.

    Abraço e bons estudos.

  • Mas o que deixa a "d" correta é o "necessariamente", a banca se pegou nessa.

  • Também acho que a banca deixou margem para presunção de pagamento sem o consentimento do credor, uma vez que ao colocar a expressão "não depende necessariamente da concordância do credor" demonstra ser dispensada esta concordância. MUITO DISCUTÍVEL!
  • Vejam:

    Art 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

    Doutrina
    • Dação em pagamento: Também chamada datio in solutum pelos romanos, é o acordo liberatório feito entre o credor e o devedor, em virtude do qual consente ele em receber coisa que não seja dinheiro, em substituição à prestação que lhe era devida — aliud pro alio.
    • A dação pode ter por objeto qualquer tipo de prestação, positiva (dar e fazer) e negativa (não fazer), bens móveis e imóveis, direitos reais ou pessoais, cessão de crédito etc.
    • Não se pode confundir dação e novação, porque esta substitui a obrigação por outra, enquanto aquela extingue definitivamente a obrigação.
  • O termo adimplir também é utilizado para as obrigações naturais?
    Se for, entendo não ser necessária a existência do vínculo jurídico.
  • Também fiquei em duvida quando a letra "D", entretanto, a letra "B" é tão obvia, tão direta, como posso pensar em admimplemento de uma obrigação sem que não haja um vinculo obrigacional, (ADRIANA CAUCANHOTO - FICO ASSIM SEM VC) é como pensar em avião sem asa, fugueira sem brasa, futebol sem bola, pipiu sem frajola, circo sem palhaço, namoro sem amaço, , assim é o admplimento obrigacional sem que haja um vinculo obrigacional. TENHO DITO!

  • Discordo do gabarito. É amplamente discutido - ou pelo menos já foi - pela doutrina a existência de vínculo obrigacional em obrigações ditas Naturais. Apresento-lhes um artigo que achei após rápida pesquisa na web.

    "A maioria da doutrina evidencia que a obrigação natural faltar-lhe-ia a haftung que normalmente compõe o vínculo obrigacional. E, daí denominada a obrigação imperfeita ou degenerada.

    Por outro lado, afirma-se também que apesar de exigibilidade, a obrigação natural não se confunde com os deveres meramente morais. Trata-se de obrigação jurídica, porque dela se ocupa o ordenamento, para negar o direito à repetição, que caberia ao credor beneficiado pelo cumprimento de um dever meramente moral, não correspondente a uma obrigação jurídica.

    A razão para esse especial tratamento é discutida pela doutrina e costuma-se associar o instituto a uma inspiração ética-moral, sustentando-se que é justamente por conta da incompatibilidade com a ordem moral e com os bons costumes que as obrigações naturais são desprovidas de exigibilidade.

    Para vários doutrinadores as obrigações naturais são apenas uma espécie do gênero mais amplo que é o das obrigações inexigíveis que incluem também deveres morais, as regras de etiquetas e, etc...

    Orlando Gomes chama as obrigações naturais de obrigações imperfeitas. Assim são obrigações naturais stricto sensu; os deveres morais e sociais; e as obrigações secundárias.

    Os deveres morais ou sociais distinguem-se das obrigações naturais stricto sensu por sua maior eticidade. Ao contrário destas, podem ser objeto de promessa válida. Mas, os efeitos são iguais. Uns e outros constituem obrigações imperfeitas."






  • NEM DE LONGE A ALTERNATIVA B) ESTÁ CORRETA.
    NÃO É NECESSÁRIO VÍNCULO OBRIGACIONAL PARA SE PAGAR POR UMA OBRIGAÇÃO.
    ART. 304-CC "QUALQUER INTERESSADO NA EXTINÇÃO DA DÍVIDA PODE PAGÁ-LA, USANDO, SE O CREDOR SE OPUSER, DOS MEIOS CONDUCENTES À EXONERAÇÃO DO DEVEDOR.
    PARÁGRAFO ÚNICO. IGUAL DIREITO CABE AO TERCEIRO NÃO INTERESSADO, SE O FIZER EM NOME E ÀCONTA DO DEVDOR, SALVO OPOSIÇÃO DESTE."
    EX.: TENHO UM AMIGO ENDIVIDADO E QUERO PAGAR ESSA DÍVIDA PARA ELE. PERCEBA-SE QUE NÃO TENHO INTERESSE E NÃO TENHO NENHUM VÍNCULO OBRIGACIONAL E, MESMO ASSIM, POSSO PAGAR.
    NOTE-SE,AINDA, QUE O CAPUT DO ARTIGO JUSTIFICA A CORREÇÃO DA ALTERNATIVA D).
    PARA MIM, A FCC ERROU FEIO NESSA QUESTÃO.
  • Dilmar, eu ia postar exatamente a mesma coisa!
    Assim que eu li a letra B pensei logo no terceiro não interessado...
    Concordo demais com seu raciocínio!
    Errou a FCC....
  • Não concordo com a opinião dos dois colegas acima. A questão afirma que é necessário um vínculo obrigacional, não necessariamente entre quem paga e o credor. Se o terceiro não interessado paga a dívida, ele não tem vínculo obrigacional como o credor, mas o devedor tem sim. Portanto, na minha opinião, é indispensável a existência de um vínculo obrigacional.
  • PIOR É QUE , REFAZENDO A QUESTÃO, APESAR DE TER MARCADO A D) OUTRA VEZ (RSSSS), CONCORDO COM O COMENTÁRIO DA COLEGA ACIMA, MAS CONTINUO ENTENDENDO QUE A D) TB ESTÁ CERTA, POIS A CONCORDâNCIA DO CREDOR SÓ É EXIGÍVELSE A PRESTAÇÃO FOR DIVERSA DA CONVENCIONADA.
  • Errou a FCC e nosso colega que escreveu " fUgueira".
  • Galera:
    Na minha (humilde) opinião, é necessário, sim, vínculo obrigacional para haver adimplemento de obrigação. Mesmo que um terceiro desinteressado pague a dívida, deve haver um vínculo obrigacional entre o devedor e o credor da obrigação.
    Quanto ao fato de haver possibilidade de consignação em pagamento, o que muitos colegas utilizaram como fundamento para a letra D estar correta, eu acredito que a banca quis se referir ao pagamento no exato instante em que o devedor procura o credor para adimplir a obrigação. Se o credor não quiser receber a dívida, não há como o credor o obrigar a receber, senão por uma ação e consignação em pagamento, que ocorrerá em momento POSTERIOR.
    Concordo que a questão é confusa, mas acredito que não é passível de anulação, a alternativa correta é a letra B.







  • Tb concordo com o gabarito letra B. E como est´pa sendo discutido a participação de terceiro, se não tiver um vínculo obrigacional entre o devedor e o credor, como o terceiro interessado ou não interessado irá pagar?
  • Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.

    .

    Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.

    .

    Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    .

    Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.

    Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.

    .

    Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.

    .

    Moral da história, terceiro poderá pagar a dívida (sem vínculo), a quitação valerá, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida, bem como restar provado que a quantia foi revertida em proveito do credor.

    .

    Portanto, letra "b" não traz a verdade.

  • Com relação à letra C:


    Prezado colega Dilmar Macedo,


    Eu acho que o que a FCC queria dizer (porém se expressou mal) na alternativa C era que o cumprimento da obrigação por parte do obrigado NECESSARIAMENTE não depende da concordância do credor.

    Somente dessa forma a alternativa poderia ser considerada errada, pois como vc citou, no caso de o devedor querer pagar com prestação diversa da pactuada, precisa de concordância do credor.


    Só dessa forma que consigo achar o erro na alternativa C.


    Estou errada?? Se sim, por favor, me corrijam!

  • Não vi erro na letra D.

  • Logo que li a "B", já ia marca-lá por ser tão óbvia. No entanto, ao analisar os outros itens, vi que a "D" também era correta. Aí, ao analisar novamente a "B", veio-me na cabeça a figura do TERCEIRO NÃO INTERESSADO (art. 305/CC), o qual não possui nenhum vínculo obrigacional com o credor, mas poder adimplir uma dívida que não é sua.


  •  

    Dizer que a assertiva "C" está incorreta significa afirmar que É ABSOLUTAMENTE NECESSÁRIA a demonstração da intenção do obrigado no sentido de provar que quer cumprir a obrigação. Onde é que a FCC arrumou essa?

     

    A ASSERTIVA "A" TAMBÉM PODE SER DADA COMO CORRETA, POIS, AO MENOS NO CONTRATO DE SEGURO "a pessoa que se beneficia com o cumprimento da obrigação não precisa presenciar o ato, assim como pode deixar de ser representada quando da formalização.".

  • acho que a questão quis focar na figura do devedor e nao de um terceiro interessado ou desinteressado, só que a figura destes últimos é absolutamente presente no cc e, portanto, o seu afastamento é quase uma hipótese remota.

  • Realmente para sua validade e formalização é necessário um vínculo obrigacional. Agora, se a questão colocasse que a pessoa que paga a obrigação tem que ter um vínculo obrigacional, estaria errada.

  • No que tange ao tema do adimplemento das obrigações, tem-se que para a sua validade e formalização: 


    Álvaro Villaça Azevedo, investigando um conceito contemporâneo de obrigação, ensina que “obrigação é a relação jurídica transitória, de natureza econômica, pela qual o devedor fica vinculado ao credor, devendo cumprir determinada prestação positiva ou negativa, cujo inadimplemento enseja a este executar o patrimônio daquele para a satisfação de seu interesse" (Teoria..., 2000, p. 31). Como se pode perceber, o Professor das Arcadas valoriza o aspecto das consequências do seu inadimplemento, o que está na mente das partes quando a obrigação é constituída.

    Ainda entre os contemporâneos, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho conceituam a obrigação, em sentido amplo, como sendo a “relação jurídica pessoal por meio da qual uma parte (devedora) fica obrigada a cumprir, espontânea ou coativamente, uma prestação patrimonial em proveito da outra (credor)" (Novo curso..., 2003, p. 17).

    Na versão clássica, para Washington de Barros Monteiro a obrigação pode ser conceituada como “a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio" (Curso..., 1979, p. 8).

    Reunindo todos os pareceres expostos, sem prejuízo de outros, conceitua-se a obrigação como sendo a relação jurídica transitória, existente entre um sujeito ativo, denominado credor, e outro sujeito passivo, o devedor, e cujo objeto consiste em uma prestação situada no âmbito dos direitos pessoais, positiva ou negativa. Havendo o descumprimento ou inadimplemento obrigacional, poderá o credor satisfazer-se no patrimônio do devedor.

    Desse modo, de acordo com essa construção, são elementos constitutivos da obrigação:

    a)  elementos subjetivos: o credor (sujeito ativo) e o devedor (sujeito passivo);

    b)  elemento objetivo imediato: a prestação;

    c)  elemento imaterial, virtual ou espiritual: o vínculo existente entre as partes.

    Analisando as alternativas:


    A) a pessoa que se beneficia com o cumprimento da obrigação não precisa presenciar o ato, assim como pode deixar de ser representada quando da formalização. 



    Para a validade e formação da obrigação a pessoa que se beneficia com o cumprimento da obrigação não precisa presenciar o ato, podendo ser representada quando da formalização, porém, para que a obrigação exista é necessária a presença de duas partes, de forma que se não presenciar o ato e nem for representada quando da formalização, não haverá a existência da obrigação.

    Incorreta letra “A".


    B) é necessária a existência de um vínculo obrigacional. 

    Para a validade e formação da obrigação é necessária a existência de um vínculo entre as partes, chamado pela doutrina de terceiro elemento da obrigação – elemento imaterial, virtual ou espiritual.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.




    C) não é absolutamente necessária a demonstração da intenção do obrigado no sentido de provar que quer cumprir a obrigação. 



    A obrigação existe para ser cumprida. É necessário a intenção do obrigado no sentido de cumprir a obrigação, pois uma vez descumprida, incorrerá em perdas e danos.

    Incorreta letra “C".



    D) o cumprimento da obrigação por parte do obrigado não depende necessariamente da concordância do credor. 

    O credor não é obrigado a aceitar coisa diversa da devida, porém, caso aceite, é necessária a sua concordância.

    Incorreta letra “D".

    E) a pessoa que cumpre a obrigação não precisa estar presente ou fazer-se representar no ato da formalização, sendo dispensável tal providência. 



    A pessoa que cumpre a obrigação se não estiver presente no ato da formalização deve-se fazer representar, sendo requisito necessário para a validade da obrigação.

    Incorreta letra “E".

     

    Gabarito B.

     


  • Tudo bem que para a FORMALIZAÇÃO E VALIDADE de uma obrigação é imprescindível o vínculo obrigacional. 

    No entanto, a questão quer saber quanto ao ADMIPLEMENTO. Não tem como essa B ser correta.

  • Da série: Erramos mas nao anulamos! Prazer, FCC!

  • O pagamento tem natureza contratual, especulativa, portanto, depende da anuência do credor sim!

  • Consignação em Pagamento o devedor tem que aceitar?? Estranho heim...

  • Questão deveria ser anulada diante do que prescreve o 335, I do CC.


ID
38989
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nas obrigações de não fazer

Alternativas
Comentários
  • Art. 251 Praticado pelo devedor o ato, cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos. Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.
  • A)Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.B)Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.C)Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.(Idem da anterior).E)Art. 251 CC: Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.
  • Afirmativa a - vide art. 396, CC
  • Sobre as obrigações de NÃO FAZER (negativa):

    Não fazer: a obrigação de não fazer tem por objeto uma prestação negativa, ou seja, a abstenção de um fato.
    - Ex: obrigação de não concorrência, não ministrar aula em outro local.
    - Esta obrigação pode decorrer do próprio principio da boa-fé objetiva (eticidade).
    *Ex: contrata com uma construtora um imóvel com vista para o mar; mas, meses depois, a mesma construtora constrói um edifício tapando a vista para o mar.
    - Guilherme Nogueira da Gama lembra que a obrigação de não fazer pode ser temporária. Ex: não concorrência por 5 anos.
    - Art. 250 : Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.
    * Extinção sem perdas e danos porque não há culpa.
    - Art. 251 : Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.
    * Extinção com culpa, há perdas e danos. Ex: Descumprir obrigação por teimosia.  Se houver urgência, permite-se uma auto-tutela, conforme o § único.
    Stolze
  • VOU ME ARRISCAR A COMENTAR A ALTERNATIVA D).
    ENTENDO QUE ESTÁ ERRADA PORQUE O CREDOR NÃO PRECISA ALEGAR PREJUÍZO, SENDO NECESSÁRIO APENAS QUE O DEVEDOR PRATIQUE O ATO  A CUJA ABSTENÇÃO SE OBRIGARA. (ART. 251-CPC)
    ASSIM, PRATICADO O ATO, CAUSANDO OU NÃO PREJUÍZO, NASCE O DIREITO DO CREDOR DE EXIGIR QUE O DEVEDOR O DESFAÇA.
    SE O DEVEDOR NÃO O DESFIZER, TERCEIRO O DESFARÁ A CUSTA DO DEVEDOR.
    DESSA FORMA, CONCLUI-SE QUE O DEVEDOR NÃO FICARÁ ISENTO DE CONSEQUÊNCIA PECUNIÁRIA PELO FATO DO CREDOR NÃO PROVAR PREJUÍZO. A ÚNICA FORMA DO DEVEDOR NÃO SOFRER CONSEQUÊNCIA PECUNIÁRIA DIRETA É ELE MESMO DESFAZER O ATO. 

  • Alternativa E correta parágrafo único do artigo 251 CC. Porerá o credor em situação de emergência desfazer ou mandar desfazer o ato sem autorização judicial, a custa do devedor sendo esse responsabilizado ainda por perdas e danos.

  • Não podemos exigir o impossível

    Se a urgência impõe, óbvio que pode concretizar o ato

    Abraços

  • GABARITO: E

    Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.

    Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.

  • Código Civil:

    Das Obrigações de Não Fazer

    Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.

    Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.

    Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.

  • A D) está incorreta porque, havendo cláusula penal, não é necessário comprovar o prejuízo caso a obrigação seja descumprida.

    Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.


ID
39229
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito das modalidades das obrigações, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) errada - Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.b) correta - Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.c)errada - Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou. § 1o Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.d)errada - Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.e) errada - Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
  • Sobre a alternativa "A" é válido lembrar aquela premissa básica, como uma forma de decorar essas questões referentes a obrigações.

    "O acessório segue a sorte do principal"
  • Se a obrigação se converter em perdas e danos, ela perde sua indivisibilidade, mas não perde a solidariedade.

  • RESPOSTA: B


    Art. 246, CC: O gênero não perece.
  • A respeito das modalidades das obrigações, é correto afirmar que a)a obrigação de dar coisa certa não abrange os acessórios dela se isso não tiver sido mencionado expressamente no título.

    b)nas obrigações de dar coisa incerta, antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

    c)nas obrigações alternativas, pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.

    d)não perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolva em perdas e danos.

    e)convertendo-se a prestação em perdas e danos, extingue-se, para todos os efeitos, a solidariedade.

     

    Art. 246, CC: O gênero não perece.

  • A) errada - Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

    b) correta - Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

    c)errada - Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou. § 1o Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.

    d)errada - Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

    e) errada - Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    SEÇÃO II - DAS OBRIGAÇÕES DE DAR COISA INCERTA (ARTIGO 243 AO 246)

     

    ARTIGO 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.


ID
39232
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do adimplemento das obrigações, considere:

I. Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se devidos.

II. O devedor pode reter o pagamento enquanto não lhe seja dada quitação regular.

III. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Código CivilI - falsa: Art. 323. Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos.II - verdadeira: Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.III - verdadeira: Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.
  • Sobre:


    I -  A regra geral já explicitada em comentários anteriores é a de que o acessório acompanha o principal. Assim, é de presumir que a quitação liberatória da obrigação principal também libere o devedor da obrigação acessória, que não tem existência autônoma.
    • A presunção, na entanto, tal qual a estabelecida no artigo anterior, éjuris tantum, cabendo ao credor provar que não recebeu os juros.

    II - Quitação: Na clássica lição de Silvio Rodrigues, é “um escrito no qual o credor, reconhecendo ter recebido o que lhe era devido, libera o devedor, até o montante do que lhe foi pago” (Enciclopédia Saraiva do Direito, São Paulo, Saraiva,  v. 63, p. 106).

    III - • o dispositivo permite a atualização monetária das dívidas em dinheiro e daquelas de valor, ao dispor sobre a possibilidade de as partes convencionarem o aumento progressivo das prestações sucessivas. É o que a doutrina convencionou chamar de “cláusula de escala móvel”, mediante a qual o valor da prestação será automaticamente reajustado. após determinado lapso de tempo, segundo índice escolhido pelas partes. A aplicação dessa cláusula serve também para afastar o vetusto princípio do nominalismo, segundo o qual a obrigação só poderá ser satisfeita levando-se em conta o seu  valor nominal, o que em época de inflação daria azo ao enriquecimento sem causa de uma das partes.
    • A Lei n. 10.192, de 14-2-2001, declara nula de pleno direito qualquer estipulação de
    reajuste ou correção de periodicidade inferior a um ano.
  • I - presumem-se PAGOS;

    ii - o DEVEDOR pode reter o pagamento, enquanto não lhe for dada a regular quitação, art. 319 (OBS AQUI; A quitação SEMPRE será dada por INSTRUMENTO PARTICULAR)

    iii - é lícito o aumento das prestações progressivas, art. 316, CC.

  • GABARITO: E

    I - ERRADO: Art. 323. Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos.

    II - CERTO: Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.

    III - CERTO: Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.


ID
43768
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação aos direitos das obrigações, marque a asserção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
  • A)E D)Art. 401. Purga-se a mora:1 — por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dosprejuízos decorrentes do dia da oferta;II — por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-seaos efeitos da mora até a mesma data.C)398 DO CC

  • São três os tipos de mora: mora ex re (CC, art. 397, caput), mora ex persona (CC, art. 397, Parágrafo único), e, segundo Orlando Gomes, mora irregular ou presumida (CC, art. 398).
    Como se nota, concursos para cargos mais 'elevados' exigem mais do que a memorização dos artigos do Código. 
  • a) A mora não pode ser purgada por terceiro.
    A alternativa A é falsa, uma vez que, tanto uma dívida quanto suas conseqüências, podem ser sanadas por terceiro. Este posicionamento baseia-se no Art. 304, CC, que prescreve: “qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor”. Como a mora é parte integrante da dívida e o adimplemento abrange os deveres secundários ou laterais, é garantida sua purgação por terceiro, para livrar o devedor do vínculo obrigacional com o antigo credor.

    b) A presunção da mora também ocorre em caso de aposição em cláusula contratual de termo certo para pagamento.
    A alternativa B também está incorreta por se tratar de mora de fato: esta, em caso de inadimplemento mesmo com a ocorrência do termo final, não deve ser presumida, pois ela há de fato. Corrobora para alegar o erro da alternativa B o Art. 397, CC: ”o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”.

    d) Ainda que a prestação se tenha tornado inútil ao credor, em virtude da impontualidade, a mora pode ser purgada
    Com base no artigo 395, parágrafo único, do Código Civil, a alternativa D está errada por omitir a necessidade da aceitação por parte do credor para purgação da mora, que poderá ser enjeitada pelo mesmo. Na alternativa, o termo “pode” não deve ser interpretado como possibilidade de ocorrência (se assim for, a alternativa estará correta, pois se o credor aceitar, a mora realmente “pode” ser purgada), mas sim como uma faculdade sem a determinação de quem a possui.

    Por fim, a alternativa a ser escolhida (C) está correta em função do Art. 398, CC: ”nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou”, já que o termo “considera-se” indica a presunção. Se este artigo tratasse de mora de fato, diferente seria sua disposição: no lugar de “considera-se” caberia um verbo determinativo, tal como “está” ou “encontra-se”.
  • Tratamento sempre mais desafavorável em atos ilícitos

    Abraços

  • Fundamentos das respostas:

    art. 304; art. 397; 395, p.u.; 398;  do código civil


ID
47215
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o que dispõe o Código Civil a respeito das obrigações, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA A LETRA B:Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
  • a)Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.b) Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.c) Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizadod) Art. 360. Dá-se a novação:I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; (mera leitura do artigo)e) Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.
  • Por que a alternativa C está errada?O Código Civil diz no art. 393:"Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, SE EXPRESSAMENTE NÃO HOUVER POR ELES RESPONSABILIZADO".Ora, o que a alternativa diz é exatamente isso!
  • Fabrício, o que a alternativa afirma é que esse acordo entre credor e devedor sobre a responsabilidade decorrente de força maior e caso fortuito seria ILÍCITO. Mas o código considera LÍCITO esse ajuste, se assim for convencionado.
  • o ITEM "b" está correto, uma vez que se coaduna com a Súmula 54, do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Cabe ressaltar que, se for responsabilidade contratual, os juros moratórios incindiram a partir da citação.
  • A letra A) está errada porque o credor não precisa provar nada, o inadimplemento já presume a culpa e gera o dever de ressarcimento (no caso, através da cláusula penal). 

    Art. 416, CC: “Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.”
  • Pessoal, realmente a letra B é correta. O STJ tem entendimento pacificado no sentido de que nas obrigações decorrentes de ato ilícito, o juros de mora se inciam a partir do dia em que ocorreu o evento danoso. É o teor da súmula 54 desse Tribunal:
    OS JUROS MORATORIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EMCASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.

    Veja, como exemplo, o julgado apreciado no informativo 488 de 2011:
    TERMO INICIAL. JUROS. MORA. DANO MORAL.
    A Seção, por maioria de votos, ratificou o entendimento de que o início do prazo para a fluência dos juros de mora, nos casos de condenação à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual, ocorre na data do evento danoso, de acordo com a Súm. n. 54-STJ. Ficou vencida a tese da Min. Relatora de que incidem os juros de mora a partir da data do ato judicial que fixou a indenização por dano moral. REsp. 1.132.866-SP, Rel. originária Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Sidnei Beneti, julgado em 23/11/2011.
     
     
  • a) A cláusula penal convencional só pode ser exigida pelo credor quando ele provar prejuízo em razão do inadimplemento da obrigação pelo devedor. Errado. Por quê? É o teor do art. 416 do CC, verbis: “Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo. Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.”
    b) Nas obrigações decorrentes de ato ilícito, o qual acarreta responsabilidade extracontratual subjetiva, os juros moratórios deverão ser contados desde o instante em que se praticou o ilícito. Certo. Por quê? É o teor do art. 398 do CC, verbis: “Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.”
    c) É ilícita a convenção pactuada pelas partes em que se estabeleça responsabilidade contratual ainda que os prejuízos resultem de caso fortuito ou força maior. Errado. Por quê? É o teor do art. 393 do CC, verbis: “Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.”
    d) A novação, diferentemente do pagamento, não extingue a obrigação original. Errado. Por quê? Extingue sim! É o teor do art. 360 do CC, verbis: “Art. 360. Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.”
     e) Nas obrigações alternativas, se todas as prestações se tornarem impossíveis em razão de força maior, ainda assim subsistirá a obrigação pactuada originariamente.Errado. Por quê? É o teor do art. 256 do CC, in verbis: “Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.”
     

  • Alguém pode me explicar a c), por favor?
    Se a lei proibe a responsabilização por caso fortuito e força maior caso as partes não tenham pactuado dessa forma, dá a entender, a contrário senso que é permitida a responsabilização caso haja o acerto, não?
    art. 393 do CC, verbis: “Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado."

  • Denis, é isso mesmo. 
    Regra: não respondem por caso fortuito ou força maior.
    Exceção: se o devedor expressamente assumir a responsabilidade nestas ocasiões.

    Acredito que você não tenha se atentado à redação da alternativa:

    c) É ilícita a convenção pactuada pelas partes em que se estabeleça responsabilidade contratual ainda que os prejuízos resultem de caso fortuito ou força maior.

     

    O erro está em considerar i licita (separei para facilitar a visualização) a convenção, quando na verdade é lícita.

  • O devedor pode responder, se assim expressamente assentar, pelo caso fortuito ou força maior.

    Abraços

  • Essa palavra ilícita me ferrou. Estava em dúvida entre B e C. Li como "lícita" e me ferrei.


ID
48580
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da novação, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.Art. 365. Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.Art. 366. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.
  • A respeito da novação, pode-se afirmar que importa exoneração do fiador a novação feita sem o seu consenso com o devedor principal.Alternativa correta letra "D".
  • A) ERRADA: Art. 362: A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

    B) ERRADA: Art. 363: Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

    C) ERRADA: Art. 367: salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.

    D) CORRETA: Art.366: importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.

    E) ERRADA: Art. 364: a novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.

  • Só a título de complementação, a novação pode ser objetiva (art. 360, I) ou subjetiva (art. 360, I e II)

    Novação objetiva ou real
    É a modalidade mais comum de novação, ocorrendo nas hipóteses em que o devedor contrai nova dívida para extinguir a primeira (art. 360, I)

    Novação subjetiva ou pessoal
    É aquela em que ocorre a substituição dos sujeitos da relação jurídica obrigacional, criando-se uma nova obrigação, com um novo vínculo entre as partes. A novação subjetiva pode ser assim classificada:


    a) novação subjetiva ativa: ocorre a substituição do credor, criando uma nova obrigação com o rompimento do vínculo primitivo (art. 360,III)
    b) novação subjetiva passiva: ocorre a substituição do devedor que sucede ao antigo, ficando este último quite com o credor (art. 360,II). Pode ser:
               por expromissão: o antigo devedor é excluído da relação obrigacional, independentemente de seu consentimento, mas desde que o credor concorde com a mudança do polo passivo (Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.)
               por delegação: a substituição do devedor é feita com o consentimento do devedor originário, pois é ele que indicará uma terceira pessoa para assumir o seu débito, havendo concordância do credor

    Além destas duas formas a doutrina aponta a novação mista ou complexa em que, ao mesmo tempo, substitui-se o objeto e um dos sujeitos da relação jurídica.


    Art. 360. Dá-se a novação:
    I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; NOVAÇÃO OBJETIVA
    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; NOVAÇÃO SUBJETIVA PASSIVA
    III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este. NOVAÇÃO SUBJETIVA ATIVA




     

  • Gabarito - Letra D.

    CC

    A) Art. 362: A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

    B) Art. 363: Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

    C) Art. 367: salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.

    D) Art.366: importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.

    E) Art. 364: a novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 366. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.


ID
48586
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nas obrigações solidárias, no que concerne à solidariedade passiva, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.
  • Nas obrigações solidárias, no que concerne à solidariedade passiva, é correto afirmar que impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente, mas pelas perdas e danos só responde o culpado. Alternativa correta letra "B".
    • a) se o credor receber de um dos devedores o pagamento parcial da dívida, os demais devedores ficarão desobrigados do pagamento do restante. (Errada.  O credor tem direito de receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Art.275 CC)
    •  b) impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente, mas pelas perdas e danos só responde o culpado. (Correta . Art.279 CC)
    • c) se a ação tiver sido proposta somente contra um dos devedores solidários, os demais não respondem pelos juros de mora. (Errada. Todos os devedores respondem pelos juros e mora, mesmo que a ação tenha sido proposta contra apenas um, ficando o culpado responsável aos outros pela obrigação acrescida. Art.280 CC)
    • d) importa em renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores. (Errada. Nã importa em renúncia. Art.275§ único)
    •  e) se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, não subsistirá a dos demais. (errada.Subsistirá a dos demais, Art.282§ único)
  • Letra A errada:
    Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
    Letra B certa:
    Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
    Letra C errada:
    Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.
    Letra D errada:
    Art. 275, parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
    Letra E errada:
    Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores. Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.
  • Não confundir com obrigações indivisíveis.

    Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

    § 1o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.

    § 2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.


    Nas obrigações solidárias:

    Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.


ID
48757
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

NÃO se justifica o pedido de consignação em pagamento se

Alternativas
Comentários
  • Muita atenção! Pequenos detalhes fazem a diferença!Dispõe o Art. 335. A consignação tem lugar:I - se o credor não puder, ou, SEM justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
  • Porque não poderia ser a letra A ?
  • Não é letra "A" porque nela se justifica a consignação.
  • Art. 335. A consignação tem lugar:

    I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; (letra c)

    II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; (letra a)

    III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; (letra  e)

    IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; (letra b)

    V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento. (letra d)

     

  • Letra C - "o credor, com justa causa, recusar receber o pagamento ou dar quitação na forma devida."  → Reparem que o que invalida (não justifica a interposição da consignação em pagamento) a questão é o "com" justa causa, pois se o credor recusasse"sem" justa causa aí sim seria cabível o devedor promover a ação de consignação em pagamento.

  • NÃO se justifica o pedido de consignação em pagamento se

     a)credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos.

     b)ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento.

     c)o credor, com justa causa, recusar receber o pagamento ou dar quitação na forma devida.

     d)pender litígio sobre o objeto do pagamento.

     e)o credor for incapaz de receber.

  • GABARITO: C

    Art. 335. A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

  • Gabarito - Letra C.

    CC

    Art. 335. A consignação tem lugar:

    I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

    II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

    III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

    IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

    V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

     

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    *NÃO SE JUSTIFICA O PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO SE

     

    ARTIGO 335. A consignação tem lugar:

     

    I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

    II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

    III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

    IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

    V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.


ID
51685
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação a obrigações e contratos no direito civil, julgue os
itens subsequentes.

Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir a quota do crédito correspondente ao seu quinhão hereditário, exceto quando a obrigação for indivisível.

Alternativas
Comentários
  • Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.Letra da lei PURA.
  • A obrigação é indivisível quando a prestação tem por OBJETO uma COISA ou um FATO não suscetíveis de divisão, por sua NATUREZA, por MOTIVO DE ORDEM ECONÔMICA, ou dada a RAZÃO DETERMINANTE do negócio jurídico (art. 258,CC)
  • certoFalecimento de um dos credores solidários:- se for divisível, será herdado apenas o quinhão hereditário
  • Um exemplo irá facilitar a compreesão da norma: A, B, C são credores solidários de D ( 300.000,00 ). Como se sabe qualquer um deles pode cobrar toda soma devida pelo devedor. Pois bem, B morre, deixando so seus filhos  E e F, como herdeiros. Neste caso, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinão hereditario, isto é, a metade ( 1/2 ) da quota de B ( 50.000,00 ). Entretanto se a obrigação for indivisível, um cavalo de raça, por exemplo, o herdeiro poderá exigi-lo por inteiro ( dada a impossibilidade de fracioná-lo ), respondendo, por obvio, perante todos os demais pela quota parte de cada um.
     

  • É válido lembrar que a mesma regra é aplicável no caso de morte do devedor solidário.

    Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só será obrigado pela cota correspondente ao seu quinhão hereditário, exceto quando a obrigação for indivisível.

  • A solidariedade não é transmitida com a sucessão, quer para o devedor, quer para o credor.


ID
51688
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação a obrigações e contratos no direito civil, julgue os
itens subsequentes.

O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor. O crédito, mesmo penhorado, pode ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora.

Alternativas
Comentários
  • Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor;Até aqui está certo...Art. 298. O crédito, uma vez penhorado, NÃO PODE mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora;Aqui já está errado...
  • Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
    Art. 298. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.
  • Caros Colegas!

    "A penhora vincula o crédito ao pagamento do débito do exequente; logo, o crédito, objeto da penhora, não mais fará parte do patrimônio do executado, que, por isso, não mais poderá ser cedido, sob pena de fraude à execução" (Maria Helena Diniz - Codigo Civil anotado).

    Flávio Tartuce aponta que o artigo 298 do Código Civil está em sintonia com a vedação do enriquecimento sem causa e também a boa-fé objetiva de duas formas: 1. Ao vedar a transferência do crédito penhorado; e 2. Ao valorizar a conduta do devedor que paga tal dívida penhorada, exonerando-o totalmente.

    Portanto o erro da questão: "... mesmo penhorado, pode ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora."

    Não pode ser transferido (vedação expressa no artigo 298 CC).

    Bons estudos!



ID
59401
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do direito civil, julgue os itens que se seguem.

Configura supressio o pagamento reiteradamente feito em local diferente daquele previsto no contrato.

Alternativas
Comentários
  • A supressio ou Verwirkung da doutrina alemã, consiste na redução do conteúdo obrigacional pela inércia de uma das partes em exercer direito ou faculdades, gerando na outra legítima expectativa. se a pessoa recebeu, anteriormente, o pagamento em um local que não o combinado, sua inercia mostra que o pagador tem boa fé, pois se consegui pagar em outro local, pode continuar pagando ali.fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9087
  • A supressio consiste "em limitação ao exercício de direito subjetivo que paralisa a pretensão em razão do princípio da boa-fé objetiva. Para sua configuração, exige-se (I) decurso de prazo sem exercício do direito com indícios objetivos de que o direito não mais será exercido e (II) desequilíbrio, pela ação do tempo, entre o benefício do credor e o prejuízo do devedor.
  • CERTO
    Supressio (Verwirkung) significa a supressão, por renúncia tácita, de um direito ou de uma posição jurídica, pelo seu não exercício com o passar dos tempos. Pelo art. 330 do CC, caso tenha sido previsto no instrumento obrigacional o benefício da obrigção portável (cujo pagamento deve ser efetuado no domicílio do credor) e havendo o costume do credor receber no domicílio do devedor, a obrigação passará a ser considerada quesível, aquela cujo pagamento deve ocorrer no domicílio do sujeito passivo da relação obrigacional.

    Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato

    FLAVIO TARTUCE - Direito das Obrigações e Responsabilidae Civil. Ed. Método
  • Não confundir supressio com surrectio.

    A “supressio” refere-se ao fenômeno da supressão de determinadas relações jurídicas pelo decurso do tempo.

    A “surrectio”, por sua vez, consagra o fenômeno inverso, ou seja, o surgimento de uma prática de usos e costumes locais. Assim, tanto a “supressio” como a “surrectio” consagram formas perda e aquisição de direito pelo decurso do tempo.

    Apesar de opostos, na prática ambos institutos caminham juntos. Trabalhemos com o exemplo da questão:

    pagamento reiteradamente feito em local diferente daquele previsto no contrato.

    A supressio nada mais é do que o simples fato de o pagamento não ser feito naquele previsto no contrato (supressão) e a surrectio advém do pagamento se realizar noutro local, não previsto no contrato.
  •  

    Dica para não confundir SUPRE ssio (SUPRE – SSÃO)  e  SUR rectio (SUR – gimento)

     

    a)    SUPRE -  SSIO   =      SUPRE - SSÃO de um direito, INÉRCIA por RENÚNCIA TÁCITA, de um direito, em virtude do seu não exercício.    

    Ex.: o pagamento reiteradamente feito em local diferente daquele previsto no contrato.

    SUPRESSIO  –  SUPRIME O DIREITO 

    - assegura a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pactuado, pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, ao exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa.

     

    -  Perda de um direito em razão de uma inércia prolongada com capacidade de criar uma legítima expectativa em outrem

    Ano: 2017 / Banca: CESPE /  Órgão: DPE-AC / Prova: Defensor Público - Em uma relação de consumo, foi estabelecido que o pagamento deveria ser realizado de determinada maneira. No entanto, após certo tempo, o pagamento passou a ser feito, reiteradamente, de outro modo, sem que o credor se opusesse à mudança. Nessa situação, considerando-se a boa-fé objetiva, para o CREDOR ocorreu o que se denomina d)  SUPRESSIO. (GABARITO)

    b)   SUR – RECTIO     =        SURGIMENTO, ocorre nos casos em que o decurso do tempo implica o surgimento de uma posição jurídica pela regra da boa-fé.

    Surrectio:  SURGE UM DIREITO - aquisição do direito correspondente

     

    É o surgimento de um direito não pactuado originalmente a partir de práticas, usos e costumes. É a aquisição de um direito em razão de condutas antijurídicas reiteradas com a capacidade de criar legítima expectativa no agente).

     

    c)    TU QUOQUE = ATÉ  TU  VALOR DE CONFIANÇA... expressa a ideia de que o violador de uma norma jurídica não pode invocar a mesma regra a seu favor, sem violar a boa-fé objetiva e a confiança. Impossibilidade de exigir da outra parte um comportamento que também não cumpriu ou simplesmente negligenciou.

    Ex.:  ocorre quando um contratante que violou uma norma jurídica aproveita-se da situação criada pela violação.

    Ano: 2013 / Banca: CESPE /  Órgão: TJ-PI / Prova: Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção - Em uma relação negocial, a ocorrência de comportamento que, rompendo com O VALOR DA CONFIANÇA, surpreenda uma das partes, deixando-a em situação de injusta desvantagem, caracteriza o que a doutrina prevalente denomina (...) c) tu quoque(GABARITO)

    d)   EXCEPTIO DOLI exceção dolosa– é conceituada como sendo a DEFESA DO RÉU CONTRA AÇÕES DOLOSAS, contrárias à boa fé. Aqui a boa fé objetiva é utilizada como defesa, tendo uma importante função reativa.

     

    e)    VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUMDetermina que uma pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o DEVER DE LEALDADE, decorrentes da boa-fé objetiva

  • Dica para não confundir SUPRE ssio (SUPRE – SSÃO)  e  SUR rectio (SUR – gimento)

    a)    SUPRE -  SSIO   =      SUPRE - SSÃO de um direito, INÉRCIA por RENÚNCIA TÁCITA, de um direito, em virtude do seu não exercício.    

    Ex.: o pagamento reiteradamente feito em local diferente daquele previsto no contrato.

    SUPRESSIO  –  SUPRIME O DIREITO - aquisição do direito correspondente

    - assegura a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pactuado, pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, ao exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa.

     

    -  Perda de um direito em razão de uma inércia prolongada com capacidade de criar uma legítima expectativa em outrem

    Ano: 2017 / Banca: CESPE /  Órgão: DPE-AC / Prova: Defensor Público - Em uma relação de consumo, foi estabelecido que o pagamento deveria ser realizado de determinada maneira. No entanto, após certo tempo, o pagamento passou a ser feito, reiteradamente, de outro modo, sem que o credor se opusesse à mudança. Nessa situação, considerando-se a boa-fé objetiva, para o CREDOR ocorreu o que se denomina d)  SUPRESSIO.

    b)   SUR – RECTIO     =        SURGIMENTO, ocorre nos casos em que o decurso do tempo implica o surgimento de uma posição jurídica pela regra da boa-fé.

    Surrectio:  SURGE UM DIREITO ( é o surgimento de um direito não pactuado originalmente a partir de práticas, usos e costumes. É a aquisição de um direito em razão de condutas antijurídicas reiteradas com a capacidade de criar legítima expectativa no agente).

     

    c)    TU QUOQUE = ATÉ  TU  VALOR DE CONFIANÇA... expressa a ideia de que o violador de uma norma jurídica não pode invocar a mesma regra a seu favor, sem violar a boa-fé objetiva e a confiança. Impossibilidade de exigir da outra parte um comportamento que também não cumpriu ou simplesmente negligenciou.

    Ex.:  ocorre quando um contratante que violou uma norma jurídica aproveita-se da situação criada pela violação.

    Ano: 2013 / Banca: CESPE /  Órgão: TJ-PI / Prova: Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção - Em uma relação negocial, a ocorrência de comportamento que, rompendo com O VALOR DA CONFIANÇA, surpreenda uma das partes, deixando-a em situação de injusta desvantagem, caracteriza o que a doutrina prevalente denomina (...) c) tu quoque.

    d)   EXCEPTIO DOLI exceção dolosa– é conceituada como sendo a DEFESA DO RÉU CONTRA AÇÕES DOLOSAS, contrárias à boa fé. Aqui a boa fé objetiva é utilizada como defesa, tendo uma importante função reativa.

     

    a)    VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUMDetermina que uma pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o DEVER DE LEALDADE, decorrentes da boa-fé objetiva


ID
63919
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O regime econômico se estrutura mediante as relações
obrigacionais; assim, por meio do direito das obrigações, se
estabelece também a autonomia da vontade entre os particulares
na esfera patrimonial. Pode-se afirmar que o direito das
obrigações exerce grande influência na vida econômica, em razão
da inegável constância das relações jurídicas obrigacionais no
mundo contemporâneo; ele intervém na vida econômica, nas
relações de consumo sob diversas modalidades e, também, na
distribuição dos bens. O direito das obrigações é, pois, um ramo
do direito civil que tem por fim contrapesar as relações entre
credores e devedores. Consiste em um complexo de normas que
regem relações jurídicas de ordem patrimonial e que têm por
objeto prestações (dar, restituir, fazer e não fazer) cumpridas por
um sujeito em proveito de outro.

Bruna Lyra Duque. Análise histórica do direito das obrigações.
In: Jus Navigandi. Internet: (com adaptações).

A partir das idéias apresentadas no texto acima, julgue os
seguintes itens, acerca do direito das obrigações.

Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolve em perdas e danos.

Alternativas
Comentários
  • Para não errar mais:OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL - a obrigação é originalmente exigida por inteiro pela NATUREZA da coisa (ex: um cavalo). Mas se a coisa perece a divisibilidade também deixará de existir (CC, art. 263);OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA - aqui a obrigação é exigida por inteiro por vontade da LEI ou CONTRATO. Logo, no caso de a coisa perecer, mesmo assim subsistirá a solidariedade nas perdas e danos
  • Só para identificar o artigo correto.Art. 263 - CC. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
  • A CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES QUANTO À DIVISIBILIDADE (OU INDIVISIBILIDADE) DO OBJETO OBRIGACIONAL
                A  classificação da obrigação no que toca à divisibilidade leva em conta o seu conteúdo, ou seja, a unicidade da prestação. Conforme aponta a melhor doutrina, tal classificão só interessa se houver pluralidade de credores ou devedores (obrigações compostas subjetivas). 
               Com relação a questão, prevê o art. 263, caput, do CC/02 a principal diferença  entre a OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL e a  OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. Conforme aponta o dispositivo em análise, a obrigação indivisível perde o seu caráter se convertida em obrigação de perdas e danos, que é uma obrigação de dar divisível. Já a obrigação solidária, tanto a ativa como a passiva, conforme melhor doutrina, não perde sua natureza se convertida em perdas e danos.  
  • Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.


ID
63922
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O regime econômico se estrutura mediante as relações
obrigacionais; assim, por meio do direito das obrigações, se
estabelece também a autonomia da vontade entre os particulares
na esfera patrimonial. Pode-se afirmar que o direito das
obrigações exerce grande influência na vida econômica, em razão
da inegável constância das relações jurídicas obrigacionais no
mundo contemporâneo; ele intervém na vida econômica, nas
relações de consumo sob diversas modalidades e, também, na
distribuição dos bens. O direito das obrigações é, pois, um ramo
do direito civil que tem por fim contrapesar as relações entre
credores e devedores. Consiste em um complexo de normas que
regem relações jurídicas de ordem patrimonial e que têm por
objeto prestações (dar, restituir, fazer e não fazer) cumpridas por
um sujeito em proveito de outro.

Bruna Lyra Duque. Análise histórica do direito das obrigações.
In: Jus Navigandi. Internet: (com adaptações).

A partir das idéias apresentadas no texto acima, julgue os
seguintes itens, acerca do direito das obrigações.

Se a prestação se converte em perdas e danos, extingue-se a solidariedade.

Alternativas
Comentários
  • Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
  • Para não errar mais: OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL - a obrigação é originalmente exigida por inteiro pela NATUREZA da coisa (ex: um cavalo). Mas se a coisa perece a divisibilidade também deixará de existir (CC, art. 263);OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA - aqui a obrigação é exigida por inteiro por vontade da LEI ou CONTRATO. Logo, no caso de a coisa perecer, mesmo assim subsistirá a solidariedade nas perdas e danos
  • Complementando com a previsão legal:Art. 271,CC. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
  • A solidariedade subsistirá para todos os efeitos. De mais a mais, a consequência pelas perdas e danos é que se a obrigação for indivisível ela perderá essa qualidade, ou seja, tornar-se-á divisível.

    ERRADO

  • errado.Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.

  • Outra ajuda a responder. Vejam:

    (CESPE) A obrigação perde a natureza solidária com a conversão da prestação em perdas e danos. ERRADA


ID
63925
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O regime econômico se estrutura mediante as relações
obrigacionais; assim, por meio do direito das obrigações, se
estabelece também a autonomia da vontade entre os particulares
na esfera patrimonial. Pode-se afirmar que o direito das
obrigações exerce grande influência na vida econômica, em razão
da inegável constância das relações jurídicas obrigacionais no
mundo contemporâneo; ele intervém na vida econômica, nas
relações de consumo sob diversas modalidades e, também, na
distribuição dos bens. O direito das obrigações é, pois, um ramo
do direito civil que tem por fim contrapesar as relações entre
credores e devedores. Consiste em um complexo de normas que
regem relações jurídicas de ordem patrimonial e que têm por
objeto prestações (dar, restituir, fazer e não fazer) cumpridas por
um sujeito em proveito de outro.

Bruna Lyra Duque. Análise histórica do direito das obrigações.
In: Jus Navigandi. Internet: (com adaptações).

A partir das idéias apresentadas no texto acima, julgue os
seguintes itens, acerca do direito das obrigações.

O vício da incapacidade alegado pelo devedor contra um dos credores solidários prejudica a todos os demais.

Alternativas
Comentários
  • CC, art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve.
  • Acredito q o examinador visava a confusão da resposta pelo teor do disposto no art. 105 CC - negócio jurídico-incapacidadeO art. 105 do Código Civil dispõe sobre a incapacidade relativa de uma das partes, não deixando dúvida de que, quando esta ocorrer, não aproveitará a quem invocá-la, se o fizer para benefício próprio. Também os co-interessados capazes, que integram o negócio jurídico, não aproveitarão da referida incapacidade, como prevê a primeira parte do artigo. A exceção é que a parte que invocar a incapacidade relativa dela se beneficiará, bem como os co-interessados capazes; isto ocorrerá quando: a) quando for indivisível o objeto do direito; b) quando for indivisível o objeto da obrigação comum.Fonte: http://pedroluso.blogspot.com/2008/07/do-negcio-jurdico-e-seus-requisitos.html.Att.
  • A exceção pessoal como o próprio nome já diz somente atinge a esfera jurídica daquele credor específico que foi maculado pelo negócio viciado... aos outros não se comunica...
  • Só para fins de atualização.

    Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015:

    Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles.


ID
63928
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O regime econômico se estrutura mediante as relações
obrigacionais; assim, por meio do direito das obrigações, se
estabelece também a autonomia da vontade entre os particulares
na esfera patrimonial. Pode-se afirmar que o direito das
obrigações exerce grande influência na vida econômica, em razão
da inegável constância das relações jurídicas obrigacionais no
mundo contemporâneo; ele intervém na vida econômica, nas
relações de consumo sob diversas modalidades e, também, na
distribuição dos bens. O direito das obrigações é, pois, um ramo
do direito civil que tem por fim contrapesar as relações entre
credores e devedores. Consiste em um complexo de normas que
regem relações jurídicas de ordem patrimonial e que têm por
objeto prestações (dar, restituir, fazer e não fazer) cumpridas por
um sujeito em proveito de outro.

Bruna Lyra Duque. Análise histórica do direito das obrigações.
In: Jus Navigandi. Internet: (com adaptações).

A partir das idéias apresentadas no texto acima, julgue os
seguintes itens, acerca do direito das obrigações.

É ineficaz, em relação ao devedor, a cessão do crédito vencido.

Alternativas
Comentários
  • Não é o fato de o crédito estar vencido ou não que torna ineficaz a cessão, mas sim a notificação do devedor e a formalização dela pelo instrumento jurídico necessário conforme o caso.NOTIFICAÇÃO:Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.INSTRUMENTO JURÍDICOArt. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1o do art. 654.
  • Notificação do devedor Em relação ao devedor, a lei exigi (art.290, CC), para que a cessão de crédito seja eficaz, a realização de NOTIFICAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL com intuito de lhe dar ciência da referida cessão, evitando que pague ao credor primitivo.
  • Perfeito os comentários abaixo....pois, em que pese o crédito estar vencido, o devedor originário continua obrigado à prestação inserida no título...Uma coisa é a obrigação do devedor constante no título, outra coisa é A QUEM o devedor deverá realizar a prestação...
  • Crédito vencido não e o mesmo que crédito prescrito, isto é, o crédito vencido já é exigível.

  • A partir das idéias apresentadas no texto acima, julgue os
    seguintes itens, acerca do direito das obrigações.

    É ineficaz, em relação ao devedor, a cessão do crédito vencido.

              Para que a cessão seja válida, não é necessário que o devedor (cedido) com ele concorde ou dela participe. Mas o art. 290 do CC preconiza que a cessão não terá eficácia se o devedor dela não for notificado, deste modo, a eficácia da cessão não está relacionada com o vencimento do crédito mas sim com a notificação do devedor. Essa notificação pode ser judicial ou extrajudicial não havendo maiores requisítos formais previstos em lei. o dispositivo admite inclusive a notificação presumida, pela qual o devedor, em escrito público ou particular, declara-se ciente da cessão feita. 
  • errado.

    A princípio, todo e qualquer crédito pode ser objeto de cessão de direito, esteja ele vencido ou não. Porém, o art. 286 do Código Civil faz uma ressalva:

    Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.


ID
63931
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O regime econômico se estrutura mediante as relações
obrigacionais; assim, por meio do direito das obrigações, se
estabelece também a autonomia da vontade entre os particulares
na esfera patrimonial. Pode-se afirmar que o direito das
obrigações exerce grande influência na vida econômica, em razão
da inegável constância das relações jurídicas obrigacionais no
mundo contemporâneo; ele intervém na vida econômica, nas
relações de consumo sob diversas modalidades e, também, na
distribuição dos bens. O direito das obrigações é, pois, um ramo
do direito civil que tem por fim contrapesar as relações entre
credores e devedores. Consiste em um complexo de normas que
regem relações jurídicas de ordem patrimonial e que têm por
objeto prestações (dar, restituir, fazer e não fazer) cumpridas por
um sujeito em proveito de outro.

Bruna Lyra Duque. Análise histórica do direito das obrigações.
In: Jus Navigandi. Internet: (com adaptações).

A partir das idéias apresentadas no texto acima, julgue os
seguintes itens, acerca do direito das obrigações.

O fiador que paga a dívida em seu próprio nome não se sub-roga nos direitos do credor.

Alternativas
Comentários
  • A sub-rogação é uma forma de pagamento, o qual é mais uma das formas de extinção de uma obrigação. Há dois tipos de sub-rogação: a real e a pessoal. A sub-rogação real caracteriza-se pela substituição do objeto, da coisa devida, onde a segunda fica no lugar da primeira com os mesmos ônus e atributos.Já a sub-rogação pessoal trata-se da substituição de uma pessoa por outra, onde a segunda fica no lugar da primeira, com os mesmos direitos e ações cabíveis. O Código Civil, ao tratar do pagamento com sub-rogação, refere-se à sub-rogação pessoal.O exemplo de sub-rogação é o caso da questão que trata do fiador que paga ao credor a dívida do devedor.Ele não era absolutamente responsável pela dívida, mas se o devedor não a paga deverá ele pagá-la. Como co-responsável pela dívida, ou seja, como terceiro interessado, o fiador se antecipa ao devedor insolvente pagando a dívida, e colocando-se no lugar do credor, em relação ao qual a dívida se extingue. Art. 985, III, Código Civil: "A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: III – do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte".
  • Art. 831. O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota.

ID
63934
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O regime econômico se estrutura mediante as relações
obrigacionais; assim, por meio do direito das obrigações, se
estabelece também a autonomia da vontade entre os particulares
na esfera patrimonial. Pode-se afirmar que o direito das
obrigações exerce grande influência na vida econômica, em razão
da inegável constância das relações jurídicas obrigacionais no
mundo contemporâneo; ele intervém na vida econômica, nas
relações de consumo sob diversas modalidades e, também, na
distribuição dos bens. O direito das obrigações é, pois, um ramo
do direito civil que tem por fim contrapesar as relações entre
credores e devedores. Consiste em um complexo de normas que
regem relações jurídicas de ordem patrimonial e que têm por
objeto prestações (dar, restituir, fazer e não fazer) cumpridas por
um sujeito em proveito de outro.

Bruna Lyra Duque. Análise histórica do direito das obrigações.
In: Jus Navigandi. Internet: (com adaptações).

A partir das idéias apresentadas no texto acima, julgue os
seguintes itens, acerca do direito das obrigações.

Se o devedor age de boa-fé e amparado pela escusabilidade do erro, considera-se válido o pagamento feito por ele ao credor putativo.

Alternativas
Comentários
  • CC, art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.
  • É uma questão que se encontra na matéria que dispõe sobre “aqueles a quem se deve pagar”. Credor putativo é aquele que parece o credor (ou a quem de direito o represente), mas não é. Um exemplo seria o do representante do credor com recibo de quitação que, na verdade, foi furtado do credor. Nestes casos o devedor não pagará outra vez, sob alegação de pagamento inválido (art. 308), mas sim o credor que deverá buscar o pagamento do “accipiens” falso.Artigos importantes (art. 309):Art. 308, CC. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.Art. 309, CC. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.
  • GABARITO: CERTO

  • Literalidade do Art 309 do CC :

    O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.


ID
63937
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O regime econômico se estrutura mediante as relações
obrigacionais; assim, por meio do direito das obrigações, se
estabelece também a autonomia da vontade entre os particulares
na esfera patrimonial. Pode-se afirmar que o direito das
obrigações exerce grande influência na vida econômica, em razão
da inegável constância das relações jurídicas obrigacionais no
mundo contemporâneo; ele intervém na vida econômica, nas
relações de consumo sob diversas modalidades e, também, na
distribuição dos bens. O direito das obrigações é, pois, um ramo
do direito civil que tem por fim contrapesar as relações entre
credores e devedores. Consiste em um complexo de normas que
regem relações jurídicas de ordem patrimonial e que têm por
objeto prestações (dar, restituir, fazer e não fazer) cumpridas por
um sujeito em proveito de outro.

Bruna Lyra Duque. Análise histórica do direito das obrigações.
In: Jus Navigandi. Internet: (com adaptações).

A partir das idéias apresentadas no texto acima, julgue os
seguintes itens, acerca do direito das obrigações.

Se uma dívida é caracterizada como quesível, isso significa que competirá ao devedor oferecer o pagamento no domicílio do credor.

Alternativas
Comentários
  • Divida que deve ser paga na residência ou domicílio do devedor. O mesmo que quérable.
  • Na dívida é quesível o credor deve buscar o pagamento no domicilio atual do devedor. Quando o pagamento for oferecido no lugar de domicílio do credor, a dívida será portável.Havendo dois ou mais lugares, caberá ao credor escolher onde deseja receber o pagamento.(código civil art.950)
  • Pessoal, o art. 950 que vcs mencionaram é do antigo código civil de 1916 que foi revogado pelo "novo" código civil de 2002. Atualmente é o art. 327 que trata sobre o lugar do pagamento. Cuidado por onde vcs estão estudando: por código já revogado ou por doutrina desatualizada!
  • O lugar do pagamento (art. 327 CC) é o do cumprimento da obrigação, em regra indicado no tiulo constitutivo do negócio.Dívida que quesível - se as partes nada convencionaram no contrato a respeito do lugar onde o pagmento deverá ser efetuado, este deverá ser feito no domicílio do devedor no tempo do pagamento, havendo presunção legal de que o pagamento é quesível. (queráble).Dívida portável (portale)- se houver estipulação de que competirá ao devedor oferecer o pagamento no domicílio do credor, ter-s-á dívida portável.
  • o examinador trocou o conceito de quesível ou querable(paga no domicílio do devedor, que é a regra em caso de omissão) pelo de portável, paga no domicílio do credorArt. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.
  • Dica importante para lembrar da diferença entre os dois institutos ....Lembre-se que a quesível será sempre no domicílio do DEVEDOR...Lembre-se que PORTABLE será sempre na PORTA do CREDOR....
  • Regra do seu barriga (do chaves). 

    Ele sempre ia na casa do seu madruga receber o aluguel. O credor indo ao domicilio do devedor para receber. 
    Divida quesível ou querable. 
    Assim consegui guardar. 
    Regra do seu barriga é a divida quesivel. 
    :-)
  • MACETES JURIDÍCOS
    LUGAR DO PAGAMENTO - QUERABLE E PORTABLE
    Querable - Lembre do Chaves - seu Barriga (credor) vai até a casa do Seu Madruga (devedor) cobrar o aluguel. Querable: Devedor está QUEbrado!
    Se a dívida é quesível, cabe ao credor ir cobrar (ir buscar a prestação no domicílio do devedor).
    QUErable = QUEbrado
    Portable - Lembre do Empréstimo Bancário - Eu (devedor) quando faço empréstimo no banco todo mês vou até o banco (credor) para pagar.
    O devedor vai ao credor portando o dinheiro do pagamento (o credor não precisa ir até lá buscar). A dívida será portável.
    PORtable = Banco PORquinho
    http://www.macetesjuridicos.com.br/2009/10/lugar-do-pagamento-querable-e-portable.htmlv
  • Em regra as dívidas são QUERABLES ou QUESÍVEIS. Se, no entanto, a dívida tiver de ser PORTABLE deverá constar no instrumento convencional.

  • QUERABLE: QUERo receber, então vou atrás do devedor.

    PORTABLE: Vou POR o pagamento na conta do credor
  • QUERABLES ou QUESÍVEIS = domicílio do Devedor. 

     PORTABLE = domícilio do credor. 

  • QUERABLES ou QUESÍVEIS = domicílio do Devedor. 

     PORTABLE OU PORTÁVEL = domicílio do credor ou domicílio de terceiro conforme Flávio Tartuce...


ID
63940
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O regime econômico se estrutura mediante as relações
obrigacionais; assim, por meio do direito das obrigações, se
estabelece também a autonomia da vontade entre os particulares
na esfera patrimonial. Pode-se afirmar que o direito das
obrigações exerce grande influência na vida econômica, em razão
da inegável constância das relações jurídicas obrigacionais no
mundo contemporâneo; ele intervém na vida econômica, nas
relações de consumo sob diversas modalidades e, também, na
distribuição dos bens. O direito das obrigações é, pois, um ramo
do direito civil que tem por fim contrapesar as relações entre
credores e devedores. Consiste em um complexo de normas que
regem relações jurídicas de ordem patrimonial e que têm por
objeto prestações (dar, restituir, fazer e não fazer) cumpridas por
um sujeito em proveito de outro.

Bruna Lyra Duque. Análise histórica do direito das obrigações.
In: Jus Navigandi. Internet: (com adaptações).

A partir das idéias apresentadas no texto acima, julgue os
seguintes itens, acerca do direito das obrigações.

Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor, ainda que se trate de obrigação de fazer materialmente infungível.

Alternativas
Comentários
  • Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem TODOS OS BENS do devedor.Ou seja, deixa à disposição do credor, caso não haja o adimplemento da forma normal, os bens do devedor, para servirem de garantia à essa quitação.
  • Não obstante, a resposta ser a transcrição do art. 391 do CC/02; creio que sua validade seja discutível. O CC tem que sem interpretado de forma conglobante, nesse sentido, apesar do art. 391, CC, estabelecer que responderão TODOS OS BENS, existem bens que não serão atingidos em relação a alguma espécie de obrigação de fazer, seja materialmente infungível, ou não. Entre esses bens, não serão atingidos, os impenhoráveis, conforme art. 648 e 649 do CPC. Esse é o perigo da generalização, mesmo sendo ela proeminente da própria lei.
  • Concordo com o colega VITOR. Mas aprendi uma coisa em concuro: responder só o que foi perguntado. E nesse sentido a questão está CERTA porque o enunciado corresponde à cópia literal da lei.
  • Para mim, a questão deveria ser anulada, uma vez que a sua redação é dúbia, tal como foi apontada pelo colega, em comentário anterior.
  • Não vejo a questão como dúbia. Basta raciocinar e não se apegar friamente ao que decoramos em lei: tudo bem que o CC é expresso ao dizer que "pelo inadimplemento das obrigações respondem TODOS OS BENS do devedor." 

    A questão, tentando confundir, coloca ao final "ainda que se trate de obrigação de fazer materialmente infungível." Bastava o candidato lembrar que, por exemplo, se o devedor deixa de cumprir com uma obrigação de fazer incorrerá na obrigação de indenizar perdas e danos  (Art. 243, CC)e para isso respondem todos os seus bens.

    Gab.: CERTO
  • A responsabilidade patrimonial não tem relação com a natureza da obrigação. Pode advir de obrigações de dar, fazer ou não fazer, fungíveis ou não. Questão apenas apresentou a ideia fazendo uma ressalva incomum.

  • Correta

     Mesmo que a obrigação de fazer seja materialmente infungível a partir do momento que o devedor se torna inadimplente, ele está sujeito a pagar a indenização cabível, que vai ser executada através da utilização dos bens patrimoniais dele. Assim, o art. 391 do CC assevera que "pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor."

  • GABARITO: CERTA

    Artigo 391 - Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.


ID
63943
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O regime econômico se estrutura mediante as relações
obrigacionais; assim, por meio do direito das obrigações, se
estabelece também a autonomia da vontade entre os particulares
na esfera patrimonial. Pode-se afirmar que o direito das
obrigações exerce grande influência na vida econômica, em razão
da inegável constância das relações jurídicas obrigacionais no
mundo contemporâneo; ele intervém na vida econômica, nas
relações de consumo sob diversas modalidades e, também, na
distribuição dos bens. O direito das obrigações é, pois, um ramo
do direito civil que tem por fim contrapesar as relações entre
credores e devedores. Consiste em um complexo de normas que
regem relações jurídicas de ordem patrimonial e que têm por
objeto prestações (dar, restituir, fazer e não fazer) cumpridas por
um sujeito em proveito de outro.

Bruna Lyra Duque. Análise histórica do direito das obrigações.
In: Jus Navigandi. Internet: (com adaptações).

A partir das idéias apresentadas no texto acima, julgue os
seguintes itens, acerca do direito das obrigações.

A mora ex persona se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial do devedor, nas hipóteses de não haver tempo certo fixado para o cumprimento da prestação ou de a obrigação não ser positiva e líquida.

Alternativas
Comentários
  • Mora "ex persona": nas obrigações positivas e líquidas SEM termo pré-estabelecido a constituição em mora do devedor depende de interpelação judicial ou extrajudicial (CC, art. 397, parágrafo único)Mora "ex re": nas obrigações positivas e líquidas COM termo pré-estabelecido a constituição em mora ocorre automaticamente ("dies interpelat pro homine")
  • Náo havendo termo, mora ex re, a mora se constitue mediante interpelaçao judicial ou extrajudicial, denominada mora ex persona.
  • Mora ex persona ou mora pendente estará caracterizada se não houver estipulção de termo certo para a execução da obrigação assumida. Desse modo, a caracterização do atraso dependerá de uma providencia, do credor ou seu representante, por meio de interpelação, notificação ou protesto do credor, que pode ser judicial ou extrajudicial.

    "Art. 397 Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial"

    Mora ex re ou mora automática estaqrá caracterizada quano a obrigação for positiva (dar ou fazer), líquida (certa quanto à existencia e determinada quanto ao valor) e com data fixada para o adimplemento. A inexecução da obrigação implica na mora do devedor de forma automática, sem a necessidade de qualquer providencia por parte do credor como, por exemplo, a notificação ou interpelaçãop do devedor.

    "Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor."

  • Mais uma que deveria ter sido anulada. Nos termos do artigo 397 o que caracteria a mora ex persona é tão somente a inexistência de termo. não existe a situação colocada na parte final: "ou de a obrigação não ser positiva e líquida", pois para haver mora a obrigação sempre será positiva e líquida. Pela afirmação da assertiva, poderia existir mora ex persona de obrigação com termo mas negativa, o que não é verdade, uma vez que na obrigação negativa a realizção do ato que se obrigava a não realizar já caracteriza a inadimplência absoluta. O objetivo da notificação judicial ou extrajudicial é fixar o termo, jamais tornar a obrigação positiva ou líquida, como colocado na assertiva.

     

    Segundo Carlos Roberto Gonçalves:

     

    "Os acontecimentos que acarretam a mora ex re encontram-se nos arts. 397 (caput) e 398 do Código Civil. O diploma de 1916 incluía nesse rol as obrigações negativas (art. 961). Nestas, todavia, a mora se confunde com o próprio inadimplemento da obrigação, porquanto qualquer ato realizado em violação da obrigação acarreta o seu descumprimento. É o caso de alguém que se obrigou a não revelar um segredo, por  exemplo, e o revelou. Essa impropriedade foi corrigida no Código de 2002, que não trata mais das obrigações negativas no capítulo concernente à mora, mas no art. 390".
     

  • GABARITO: CERTO


ID
63946
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O regime econômico se estrutura mediante as relações
obrigacionais; assim, por meio do direito das obrigações, se
estabelece também a autonomia da vontade entre os particulares
na esfera patrimonial. Pode-se afirmar que o direito das
obrigações exerce grande influência na vida econômica, em razão
da inegável constância das relações jurídicas obrigacionais no
mundo contemporâneo; ele intervém na vida econômica, nas
relações de consumo sob diversas modalidades e, também, na
distribuição dos bens. O direito das obrigações é, pois, um ramo
do direito civil que tem por fim contrapesar as relações entre
credores e devedores. Consiste em um complexo de normas que
regem relações jurídicas de ordem patrimonial e que têm por
objeto prestações (dar, restituir, fazer e não fazer) cumpridas por
um sujeito em proveito de outro.

Bruna Lyra Duque. Análise histórica do direito das obrigações.
In: Jus Navigandi. Internet: (com adaptações).

A partir das idéias apresentadas no texto acima, julgue os
seguintes itens, acerca do direito das obrigações.

A cláusula penal não poderá ser cumulada com multa diária (astreinte).

Alternativas
Comentários
  • Vele lembrar que o valor da cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal (art. 412, CC).
  • Analisando a jurisprudência do STJ ( exemplo: STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 422966 SP 2002/0035099-0) percebe-se que não se confunde a cláusula penal, instituto de direito material vinculado a um negócio jurídico, em que há acordo de vontades, com as astreintes, instrumento de direito processual, somente cabíveis na execução, que visa a compelir o devedor ao cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer e que não correspondem a qualquer indenização por inadimplemento. Portanto, os mesmos fatos podem ensejar a utilização das duas.

  • Inexiste vedação à cumulação entre cláusula penal e astreintes: são institutos de natureza jurídica diversa e com finalidades distintas:

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA PENAL E ASTREINTES. DISTINÇÃO. ART.920CC/1916. APLICAÇÃO NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESACOLHIDO.

    I - Na linha da jurisprudência desta Corte, não se confunde a cláusula penal, instituto de direito material vinculado a um negócio jurídico, em que há acordo de vontades, com as astreintes, instrumento de direito processual, somente cabíveis na execução, que visa a compelir o devedor ao cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer e que não correspondem a qualquer indenização por inadimplemento.
    II - A regra da vedação do enriquecimento sem causa permite a aplicação do art. 920,CC/1916, nos embargos à execução de sentença transitada em julgado, para limitar a multa decendial ao montante da obrigação principal, sobretudo se o título exeqüendo não mencionou o período de incidência da multa.
    III - Sendo o processo "instrumento ético de efetivação das garantias constitucionais" e instrumento de que se utiliza o Estado para fazer a entrega da prestação jurisdicional, não se pode utilizá-lo com fins de obter-se pretensão manifestamente abusiva, a enriquecer indevidamente o postulante
    [REsp 422966 SP, j. 22/09/2003]

    O que se veda é a cumulação de cláusula penal compensatória (ou seja, aquela devida em caso de descumprimento da obrigação) e a indenização por perdas e danos:

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. CUMULAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INCIDÊNCIA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
    I- Não é possível a cumulação de cláusula penal compensatória e indenização por perdas e danos.
    II- Aplica-se a Súmula 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso reclama a análise de elementos probatórios gerados ao longo da demanda.
    III- Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no Ag 788124/MS, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 11/11/2009)
     
  • Resumindo: A cláusula penal poderá ser cumulada com multa diária, pois uma não tem nada a ver com a outra!
  • São dois institutos de natureza diversa:


    As multas estão relacionadas à forma como o novo processo civil lida principalmente com as obrigações de "fazer" e "não fazer", pois antes de converter em perdas e danos, os juízes devem tentar "estimular" a realização da obrigação, tendo como um dos meios a multa.

    O exemplo claro é o do art. 461 do CPC :

    "Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, DETERMINARÁ PROVIDÊNCIAS QUE ASSEGUREM O RESULTADO PRÁTICO equivalente ao do adimplemento.

    ...

    § 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial."  (grifo nosso)


    Já a cláusula penal, segundo o art. 409 do CC, é claramente pactuada entre as partes:


    "Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora." (grifo nosso)


    Além do exposto, é recorrente no STJ decisões que asseguram a diferença entre cláusula e multa, permitindo a cumulação de ambas.


  • Embora sejam institutos diferentes, como já apontado por outros colegas, acho que a astreinte não possa ser cumulada cláusula penal compensatória. Artigo 410: "Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.". Isto é, as astreintes tem função cominatória, se o devedor já está com o inadimplemento absoluto, cabendo a cláusula penal compensatória, ou o credor força o cumprimento da obrigação, com as astreintes, ou pede a multa compensatória. A assertiva continua errada por ser possível cumular cláusula penal moratória com astreintes.

  • Multa processual existe para garantir respeito às decisões judiciais. Nada a ver com penalidade convencional entre as partes. Naturezas completamente diversas, em que pese reverta em favor do exequente a multa processual (art. 537, § 2º, CPC/15).

  • A cláusula penal PODE SIM ser cumulada com multa diária (astreinte). Elas têm natureza jurídica diversa, conforme comentários dos colegas.
  • NÃO É POSSÍVEL A CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA E INDENIZAÇÃO COM PERDAS E DANOS, MAS, A CLÁUSULA PENAL PODERÁ SER CUMULADA COM A MULTA DIÁRIAS (ASTREINTE).


ID
63949
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O regime econômico se estrutura mediante as relações
obrigacionais; assim, por meio do direito das obrigações, se
estabelece também a autonomia da vontade entre os particulares
na esfera patrimonial. Pode-se afirmar que o direito das
obrigações exerce grande influência na vida econômica, em razão
da inegável constância das relações jurídicas obrigacionais no
mundo contemporâneo; ele intervém na vida econômica, nas
relações de consumo sob diversas modalidades e, também, na
distribuição dos bens. O direito das obrigações é, pois, um ramo
do direito civil que tem por fim contrapesar as relações entre
credores e devedores. Consiste em um complexo de normas que
regem relações jurídicas de ordem patrimonial e que têm por
objeto prestações (dar, restituir, fazer e não fazer) cumpridas por
um sujeito em proveito de outro.

Bruna Lyra Duque. Análise histórica do direito das obrigações.
In: Jus Navigandi. Internet: (com adaptações).

A partir das idéias apresentadas no texto acima, julgue os
seguintes itens, acerca do direito das obrigações.

A incidência das arras penitenciais prescinde da verificação do inadimplemento da parte.

Alternativas
Comentários
  • AS ARRAS (OU SINAL) SÃO PRESTADAS INDEPENDENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, COMO UMA GARANTIA MÍNIMA E PRÉVIA DE REEMBOLSO CASO ALGO SAIA ERRADO POSTERIORMENTE. CC: Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.
  • Não entendi porque a questão está CERTA.As "arras penitenciais" são devidas para o caso de alguma das parte desistir do negócio. Assim para que as arras penitenciais sejam devidas é necessário (imprescindível) que seja verificado o inadimplemento (desintência) da outra parte.Portanto, para mim o enunciado está ERRADO.
  • As arras estão inseridas na fase pré-contratual do negócio jurídico, por isso, quando há a desistência, não se configura a inadimplência contratual.Bons estudos a todos....
  • Concordo com o colega... até mesmo pq a questão fala em arras penitenciais, o que sugere a já consecução do contrato, diferentemente do que ocorre com as arras confirmatórias...
  • Caros,A resposta é a CERTA porque as arras penitenciais dão direito de arrependimento, ainda que quem deu causa a não realização do contrato as perca para a outra parte (sanção). Já as arras confirmatórias não dão direito de arrependimento de modo que quem deu causa a não realização do contrato as perde para a outra parte e pode ter que vir a pagar perdas e danos. A diferença entre ambas as modalidades de arras é esta. Como para provar perdas e danos é preciso provar inadimplemento da outra parte, isso só ocorre nas confirmatórias, nas penitenciais não ocorre porque simplesmente não há! A questão tem realmente uma enorme pegadinha pois tenta confundir o candidato sugerindo que o inadimplemnto ocorre pela não realização do contrato, mas não, o inadimplemento se refere à prova das perdas e danos. Por isso o enunciado é correto, arras penitenciais (dispensam) verificação de inadimplemento.
  • (CERTA)1. Confirmatórias - Vêm para confirmar a existência do contrato (em regra geral). ART. 417. Também servem de início de pagamento (quando as arras forem do mesmo gênero da prestação principal).Se aquele que deu as arras descumpre o contrato, perde por aqueles que as recebeu. Caso quem as recebeu descumpra, deverá devolver as arras e mais o equivalente (ART. 418).Admite-se indenização suplementar de acordo com o prejuízo sofrido (ART. 19). 2. Penitenciais - Servem de indenização pelo exercício do direito de arrependimento. O contrato tem força de lei entre as partes e em linha de princípio não admite arrependimento. Porém, diz o art. 49 do CDC que em tais casos é admitido o arrependimento.As partes podem estabelecer o arrependimento no contrato.Ao pactuar o contrato com direito de arrependimento, pactua-se arras para tal fim. Se eu dei as arras, perderei-as; se eu as recebi, as devolverei com mais o equivalente (art. 20).Não tem direito a indenização suplementar, mesmo que o prejuízo seja maior do que as arras. Confirmatórias x PenitenciaisA diferença entre ambas é que nas primeiras, descumprindo o contrato estar-se-á praticando ato ilícito. Nas segundas, ao descumprir o contrato estar-se-á exercendo um direito.Nas arras confirmatórias a parte que descumpre o contrato pratica ato ilícito e portanto deve indenizar a parte inocente. Já nas arras penitenciais aquele que exerce o direito de arrependimento não pratica ato ilícito, exercita regularmente um direito de forma que seria manifestamente injusto exigir indenização suplementar.Se no contrato estiver estabelecido o direito de arrependimento, serão arras penitenciárias, caso contrário, se não estabelecido, serão arras confirmatórias.Assim, as arras penitenciárias prescinde (dispensa) a verificação do inadimplemento, pois não estamos no campo de descumprimento do contrato (confirmatórias), e sim no campo do arrependimento - exercício regular de um direito pactuado.
  • De forma simples e direta.. todos já entenderam a diferença entre arras penitenciais e confirmatórias.

    Agora o motivo da questão ser correta é que arras não se liga a questão de inadimplemento da parte.
    Arras penitenciais se ligam a desistencia do contrato, fase pré contratual como já dito.
    Nessa fase não se fala em inadimplemento. Existem somente duas situações, eu desisto ou eu realizo o contrato, essas são minhas opções, desistir ou se arrepender não é um inadimplemento (que se liga a deixar de fazer algo que sou obrigado).
    Pelo contrário desistir é uma forma de adimplir o contrato, colocando um fim de forma lícita e prevista no contrato.

    "As arras podem ser até estipuladas em contratos definitivos, como é o caso do contrato de compromisso de compra e venda, entretanto elas só servem até o período da execução contratual."
    "Vale dizer, havendo início de cumprimento das obrigações, mesmo que tivesse sido estipulada a possibilidade de arrependimento, não cabe mais cogitar em efetivar a garantia das arras. O inadimplemento transforma-se em inexecução culposa da obrigação. "
    http://www.martorelli.com.br/artigos/ctudo-docum-artig-arras.html

    O instituto que se liga ao inadimplemento é a claúsula penal, essa sim precisa de uma analise de inadimplemento da parte.

    Claro que essa é uma questão bastante complicada, eu diria pegadinha, porque comumente se fala que arras servem para o não cumprimento da obrigação, dando a entender que seria um inadimplemento. Acredito que a questão poderia estar melhor redigida.
    Pela forma que está escrita da a enteder que as arras são aplicaveis na faze de verificação de adimplemento do contrato e questiona se esse seria um ponto relevante..
    de todo modo também estaria certa... porque ela tanto dispensa essa verificação que é anterior a ela.

  • Caros colegas, apenas para completar os excelentes e elucidativos comentários:

    - SÚMULA 412, STF: No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento [aqui leia-se ARRAS PENITENCIAIS], a devolução do sinal por quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem o recebeu, exclui indenização maior a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo.

    Logo, conforme exaustivamente dito pelos nobres colegas, as arras penitenciais, quando estipuladas, garantem o direito de arrependimento e possuem o desiderato de unicamente indenizar, sendo prescindível a verificação de inadimplemento da parte que se valer de tal direito. Diga-se também que uma vez exercido o direito de arrependimento, não caberá a outra parte buscar indenização complementar. 

    Foco, força e FÉ!!!
  • As Arras Penitenciais são prestadas para funcionar como antecipação de perdas e danos caso alguma parte desista do contrato, não para o caso de inadimplemento de um contrato por parte de algum contratante, como são as arras confirmatórias.

  • Basta que haja o arrependimento de alguma das partes para que haja a incidência das arras penitenciais.
  • BASTA SE ARREPENDER!

  • Lógica: arrependimento não é inadimplemento. No arrependimento, desiste-se do contrato que ainda não foi celebrado. No inadimplemento, há celebração e posterior inexecução.


ID
68059
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Casa da Moeda
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

C., brasileiro, solteiro, empresário que mantém relação de amizade com R., teve ciência de que o amigo estaria com dificuldades de quitar dívida com J., no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais). Prestimoso, C. obteve de J. e de R. a devida aquiescência para assumir o pagamento da dívida. Concomitantemente, acordou verbalmente com R. que, no prazo de um ano, o mesmo realizaria o ressarcimento dos valores que C. tivesse reembolsado. Passado o ano, C. foi surpreendido com a negativa de pagamento dos valores expendidos. Procurou o credor originário que também não concordou em retomar o vínculo antigo com o devedor R.. Observada tal situação, à luz das normas do Código Civil, afirma-se que a(o)

Alternativas
Comentários
  • O ato jurídico perfeito é aquele já realizado, acabado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou, pois já satisfez todos os requisitos formais para gerar a plenitude dos seus efeitos, tornando-se portanto completo ou aperfeiçoado.
  • Código CivilArt. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando EXONERADO O DEVEDOR PRIMITIVO, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
  • Trata-se do pagamento com sub-rogação, também chamado de assunção de dívidas. Veja que não é uma estrita "cessão de crédito" pois não tem caráter especulativo.art. 396. a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores;
  • Michel, discordo do seu comentário quando diz que os direitos são sub-rogados na figura do novo credor, considerando que o interesse dele na obrigação, por ser meramente sentimental, é um interesse metajurídico, tornando-o TERCEIRO NÃO-INTERESSADO.
    Nessa qualidade, não há sub-rogação dos direitos do credor originário, mas mero direito ao reembolso, considerando que pagou a dívida em próprio nome; caso contrário, se tivesse pago a dívida em nome do devedor, nem mesmo tal direito teria.
  • O comentário feito pelo colega acima tem amparo no seguinte dispositivo:
    Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.

  • Que se trata de ato jurídico perfeito não resta dúvida, poistemos aqui agente capaz, objeto lícito e forma prevista ou não defesa em lei.Mas outras coisas precisam ficar esclarecidas

    O devedor originário pode reassumir a dívida na assunção dedívida?

    A dívida foi paga pelo terceiro interessado e desonerou odevedor primitivo, a dívida com ele não existe mais, portanto não há comoreassumir essa dívida, a não ser que ele faça outra,  no mesmo valor, com  o credor primitivo, mas estenão é o termo da questão.

    É possível o retorno ao estado anterior na assunção dedívida?

    O retorno ao estado anterior é possível quando asubstituição é anulada ( art. 301, CC) ou quando o terceiro é insolvente e o credor ignorava ao tempo do fato (art. 299, caput, CC).

    Ocorreu vício de vontade no caso em questão?

    Não ocorreu posto que o terceiro agiu com pleno conhecimentodas condições da assunção da dívida e das características do devedor primitivo,não foi levado a erro e nem coagido por exemplo.

    Existe necessidade de ratificação na assunção de dívida?

    A única ratificação obrigatória na assunção de dívida é a docredor como condição para realização do negócio jurídico ( art. 299, CC)


    Espero ter contribuído para o debate!

  • Lembrando o que é ato jurídico perfeito que, segundo o art. 6º, §1º da LINDB, é "o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou."

    Gab.: A 

  • GABARITO A - Trata-se de assunção de dívidas por delegação, considerando que um terceiro assume o débito de seu amigo, ou seja,  C. (AMIGÃO) é o terceiro que, FACULTATIVAMENTE, assume o débito de R.(devedor primitivo). 

    Para que a delegação seja válida (ATO JURÍDICO PERFEITO) é necessário a anuência do credor (no caso J) pela substituição do devedor primitivo R do pólo passivo - expresso acordo. 

    Segundo o enunciado isso aconteceu - Prestimoso, C. obteve de J. e de R. a devida aquiescência para assumir o pagamento da dívida. Fato esse que gera a consumação da assunção de dívida (também conhecida por cessão de débito)  por delegação, concretizando, assim o que é reputado pela LINDB como ato jurídico perfeito, vejamos, art. 6º § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Nesse caso o ato jurídico já se tornou perfeito, o devedor primitivo ficou isento da dívida para com o credor (art. 299 CC). 

    Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele(O QUE ASSUME A OBRIGAÇÃO), ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava. ESSA PARTE ÚLTIMA NÃO ACONTECE, POIS O AMIGÃO DO ENUNCIADO ERA SOLVENTE E PAGOU A DÍVIDA. PORTANTO, INAPLICÁVEL AO CASO. 

    Importante considerar que aquele que assumiu o débito poderá requere-lo CASO TENHA FEITO EM NOME PRÓPRIO - a questão não chega a se apofundar nesse limite, pois apenas quer saber como se nomina essa relação e se ela foi concretizada segundo o ditames legais, tornando-se assim ato jurídico perfeito, mas caso houvesse uma maior complexidade a ponto de questionar se aquele que assumiu à dívida teria ou não direito de ser ressarcido a resposta seria SIM, MAS SOMENNNNNTEEE SE a dívida tivesse sido paga em NOME PRÓPRIO, vale ressaltar, POR UM LADO, se no caso (C) AMIGÃO assume e paga o débito EM NOME DE R (DURÃO- devedor primitivo) ele não terá direito de pedir ressarcimento por meio de ação regressiva, NESSE CASO CONSTARÁ O NOME DO DEVEDOR PRIMITIVO. POR OUTRO LADO, SE ELE PAGAR EM NOME PRÓPRIOSIM ELE TERÁ DIREITO AO RESSARCIMENTO segundo os parâmetros do art. 305 do CC.  

    Espero ter ajudado. 


ID
69106
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito das modalidades das obrigações, considere:

I. Nas obrigações solidárias, convertendo-se a prestação em perdas e danos, não mais subsiste a solidariedade.

II. Nas obrigações de dar coisa incerta nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação.

III. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO CIVILA respeito das modalidades das obrigações, considere:I. Nas obrigações solidárias, convertendo-se a prestação em perdas e danos, não mais subsiste a solidariedade. ERRADO - Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.II. Nas obrigações de dar coisa incerta nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação.CERTO - Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha PERTENCE AO DEVEDOR, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.III. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos. CERTO - Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.§ 1 Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.§ 2 Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.
  • COMPLEMENTANDO com FLÁVIO TARTUCE em CÓDIGO CIVIL INTERPRETADO

    I. Nas obrigações solidárias, convertendo-se a prestação em perdas e danos, não mais subsiste a solidariedade.

    Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.

    Permanece o dever do sujeito passivo obrigacional pagar a quem quer que seja. 

     

     

    II. Nas obrigações de dar coisa incerta nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação. CORRETA

             Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

    A concentração relacionada à escolha a ser feita na obrigação genérica, ou de dar coisa incerta, continua cabendo ao devedor, se regra contrária não constar no instrumento obrigacional ou contrato. A segunda parte do dispositivo apresenta o PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA DAS PRESTAÇÕES, pelo qual a escolha do devedor não pode cair sobre a coisa menos valiosa. Ademais, o devedor não poderá ser compelido a entregar a coisa mais valiosa, devendo o objeto obrigacional racair sempre dentro do gênero intermediário.

     

     


    III. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos. CORRETA

            Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

    A diferença substancial entre obrigação indivisível e obrigação solidária: a obrigação indivisível perde seu caráter se convertida em obrigação de pagar perdas e danos, que é uma obrigação de dar divisível. Já a obrigação solidária, tanto ativa, quanto passiva, não perde sua natureza se convertida em perdas e danos. 


     


  • I. Nas obrigações solidárias, convertendo-se a prestação em perdas e danos, não mais subsiste a solidariedade.

    Código Civil:

    Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.

    Nas obrigações solidárias, convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste a solidariedade.

    Incorreta.

    II. Nas obrigações de dar coisa incerta nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação.

    Código Civil:

    Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

    Nas obrigações de dar coisa incerta nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação.

    Correta.


    III. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos. 

    Código Civil:

    Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
    Correta.


    Está correto o que se afirma APENAS em

    Letra “A" - I.

    Letra “B" - I e II.

    Letra “C" - I e III.

    Letra “D" - II e III. Correta letra “D". Gabarito da questão.

    Letra “E" - III.


  • Organizado:

    A respeito das modalidades das obrigações, considere:

    I. Nas obrigações solidárias, convertendo-se a prestação em perdas e danos, não mais subsiste a solidariedade.

    ERRADO - Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.

    II. Nas obrigações de dar coisa incerta nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação.

    CERTO - Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha PERTENCE AO DEVEDOR, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

    III. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

    CERTO - Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.§ 1 Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.§ 2 Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.


ID
72262
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do inadimplemento das obrigações, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO CIVILArt. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, DESDE QUE O PRATICOU.
  • Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
  • Questão que requer atenção e o conhecimento da lei: a) Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.b) Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. CORRETOc) Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.d) Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.e) Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.

  • Complementando:

    Art. 397, CC. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. 

    Súmula 54, STJ. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual*. 
    *A Responsabilidade Civil Contratual, como o nome mesmo já sugere, ocorre pela presença de um contrato existente entre as partes envolvidas, agente e vítima. Assim, o contratado ao unir os quatro elementos da responsabilidade civil (ação ou omissão, somados à culpa ou dolo, nexo e o consequente dano) em relação ao contratante, em razão do vínculo jurídico que lhes cerca, incorrerá na chamada Responsabilidade Civil Contratual. 
    Em relação à Responsabilidade Civil Extracontratual, também conhecida como aquiliana, o agente não tem vínculo contratual com a vítima, mas, tem vínculo legal, uma vez que, por conta do descumprimento de um dever legal, o agente por ação ou omissão, com nexo de causalidade e culpa ou dolo, causará à vítima um dano.


     

  • RESPOSTA CORRETA 'B' 

    PONTO DE IMPORTÂNCIA COM MUITA DISCURSÃO PELA DOUTRINA.

    Quais as consequência da mora do devedor, quais as consequência da mora do credor, deste ponto nasce a questão: em qual momento nasce a mora? Isso é importante pelo fato de saber quando se inicia as suas consequências termo em latim Mora ex re / Mora ex persona.  Ex re está na lei é automático / ex persona deverá notificar a pessoa.

    Mora ex re é aquela que decorre da lei, resultante do próprio fato do inadimplemento. Existem certos casos em que a lei diz o seguinte: se isso acontece a parte está em mora automaticamente é art. 398, CC.

    Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) ex. a pessoa saiu dirigindo o carro de outro causou o acidente, estará em mora desde o dia do acidente. Isso significa que não importa o tempo que a pessoa levará para entra com uma ação (mora presumida), o autor do ato ilícito está em mora. 

    Mora ex persona é aquela que a parte tem que ser constituído em mora, não é automática depende de uma providência, ex. ‘pratica certo ato para comprova a mora,’ contrato bancário para compra de um carro, cliente, loja e banco. O cliente deve pagar o carne, não havendo o pagamento o banco entra com uma ação de busca e apreensão, este é o contrato de ação fiduciária de bens imóveis. Na lei fiduciária é expresso o seguinte: se o devedor não pagar a dívida (as prestações) o credo vai constitui-lo em mora, mediante o protesto do título ou notificação.

    O credor pode entra com ação de busca e apreensão, isso significa que a mora do devedor não dar o direito do banco tomar o carro, o credor deverá notifica-lo ou protestar o título para entrar com ação de busca e apreensão.

    O ex persona= interpelar o devedor ou constituir o devedor em mora.

     

  • B - Não por interpelaçao judicial ou extra judicial, e sim, desde o dia que cometeu o ato ilicito.


ID
73330
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da cessão de crédito, analise as afirmativas a seguir:

I. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que tinha contra o cedente no momento em que veio a ter conhecimento da cessão.

II. Na cessão de crédito por título oneroso, ainda que não se responsabilize, o cedente fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu.

III. A cessão de crédito apenas é eficaz em relação ao devedor quando a este notificada ou quando o devedor se declarar ciente da cessão por meio de escrito público ou particular

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • CODIGO CIVILArt. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.
  • Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
  • Afirmativa I - CERTA

    O art. 294 do Código Civil determina que o devedor pode opor ao cessionário (terceiro “de boa fé”) as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente. Diante disso, está correta a afirmação 1.


    Afirmativa II - CERTO


    O art. 295 do Código Civil estabelece que na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu. Sendo assim, está correta a afirmação 2.

    Afirmativa III – CERTA


    O art. 290 do Código Civil determina que a cessão de crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada, sendo que se tem por notificado o devedor que se declarou ciente da cessão feita, por escrito público ou particular. De modo que, está correta a afirmação 3.


    Gabarito Alternativa E

    Fonte do Comentário:
    http://concurso.fgv.br/download/provas/sefaz09_gabarito_comentado_dia1.pdf

  • RESOLUÇÃO:

    I. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que tinha contra o cedente no momento em que veio a ter conhecimento da cessão. à CORRETA! O devedor deve opor ao cessionário as exceções que tinha contra o cedente no momento em que tem conhecimento da cessão, pois não poderá fazê-lo depois.

    II. Na cessão de crédito por título oneroso, ainda que não se responsabilize, o cedente fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu. à CORRETA! A responsabilidade do cedente é pela existência do crédito ao tempo em que o cedeu. Qualquer outra responsabilidade do cedente deverá ser objeto de convenção das partes.

    III. A cessão de crédito apenas é eficaz em relação ao devedor quando a este notificada ou quando o devedor se declarar ciente da cessão por meio de escrito público ou particular. à CORRETA! A cessão deve ser notificada ao devedor, o que pode ser substituída pela declaração do devedor de que está ciente da cessão.

    Resposta: E

  • A alternativa Correta é a letra “E”.

    Pois, todas as afirmativas estão corretas.

    I. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que tinha contra o cedente no momento em que veio a ter conhecimento da cessão.

    Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.

    II. Na cessão de crédito por título oneroso, ainda que não se responsabilize, o cedente fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu.

    Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

    III. A cessão de crédito apenas é eficaz em relação ao devedor quando a este notificada ou quando o devedor se declarar ciente da cessão por meio de escrito público ou particular.

    Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.


ID
75265
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Se o credor consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida ocorre a

Alternativas
Comentários
  • A alternativa "C" é pertinente ao disposto no Cap V Dação em Pagamento art. 356 CC, segundo o qual o credor pode consentir em receber prestação diversa da q lhe é devida.
  • CORRETA B): Da Dação em PagamentoArt. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
  • a) novação:Art. 360. Dá-se a novação:I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.b) imputação do pagamento:Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos;c) dação em pagamento:Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida;d) compensação:Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem;e) confusão:Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.
  • Dação em pagamento é um acordo de vontades entre credor e devedor, através do qual o primeiro concorda em receber do segundo prestação diversa da que lhe é devida e assim exonerá-lo da obrigação.Como salienta Maria Helena Diniz:"A dação em pagamento vem a ser um acordo liberatório, feito entre credor e devedor, em que o credor consente na entrega de uma coisa diversa da avençada (CC, art. 356).Por exemplo se "A" deve a "B" R$ 5.000.000,00 e propõe saldar seu débito mediante a entrega de um terreno, sendo aceita sua proposta pelo credor, configurada estará a datio in solutum."
  • Se o credor consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida ocorre a dação em pagamento. Alternativa correta letra "C".
  • Doutrina
    • Dação em pagamento: Também chamada datio in solutum pelos romanos, é o acordo liberatório feito entre o credor e o devedor, em virtude do qual consente ele em receber coisa que não seja dinheiro, em substituição à prestação que lhe era devida — aliud pro alio.
    • A dação pode ter por objeto qualquer tipo de prestação, positiva (dar e fazer) e negativa (não fazer), bens móveis e imóveis, direitos reais ou pessoais, cessão de crédito etc.
    • Não se pode confundir dação e novação, porque esta substitui a obrigação por outra,
    enquanto aquela extingue definitivamente a obrigação.
  • Correta - C

    Qual a diferença entre novação e dação em pagamento?

    Na dação, na mesma obrigação, o credor aceita receber prestação diversa; na novação, cria-se uma nova obrigação, e não apenas a alteração do objeto. O devedor, se na obrigação originária devia 10.000, poderá propor a criação de nova obrigação de 9.500.
    * Não se trata de uma simples dação em pagamento, uma vez que está sendo criada uma obrigação nova com o propósito de substituir e quitar uma obrigação anterior: é como se as partes recomeçassem a partir dali, de maneira que os prazos são zerados. Novar também não é renegociar uma mesma obrigação.
    Toda novação pressupõe autonomia da vontade; não existe novação pro força de Lei.Stolze
  • DIFERENÇA ENTRE DAÇÃO EM PAGAMENTO DE NOVAÇÃO OBJETIVA

    Dação: animus solvendi, intenção de acabar. Meio indireto de extinção obrigacional satisfativo
    Novação Objetiva: animus novandi, intenção de inovar. Meio indireto de extinção obrigacional não satisfativo

    O credor aceitou receber prestação diversa da devida, ou seja, a obrigação restaria satisfeita. Logo, dação em pagamento
  •  

     

    DDação em PPagamento: PPrestação DDiversa


ID
75553
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora

Alternativas
Comentários
  • Código Civil:"Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou."
  • Doutrina
    • Conforme afirmamos na anotação ao art. 394, constitui pressuposto da mora solvendi a inexecução culposa da obrigação pelo devedor. Sem culpa do devedor, não se há que falar em mora.


    Doutrina 394:

    • Mora é o retardamento no cumprimento da obrigação. Se por culpa do devedor, a mora se diz solvendi se por ato do credor, diz-se mora accipiefldi.
    • Pressupostos da mora solvendi:
    a)existência de dívida líquida C vencida;
    b) inexecução culposa pelo devedor;
    c) interpelação judicial ou extrajudicial quando a dívida não for a terno
    • Pressupostos da mora accipiendz:
    a) a existência de dívida líquida e vencida;
    b) oferta do pagamento pelo devedor;
    c) recusa do credor em receber. A mora do credor é constituída, normalmente, mediante
    ação de consignação em pagamento. ou interpelação judicial do credor para fornecer a
    quitação (v. art. 400 deste Código).
  • Início da contagem dos juros:
    • Mora ex re/automática: os juros de mora contam desde o vencimento
    • Mora ex persona/pendente: os juros são contados da citação inicial (art. 405, cc)
    • Mora presumida/irregular: os juros são contados do ato ilícito (súmula 54 do STJ)
  • GABARITO: A

    Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.


ID
76519
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A compensação, que é causa extintiva da obrigação, pressupõe a presença de alguns requisitos. Dentre eles, é correto afirmar que as dívidas devem ser

Alternativas
Comentários
  • Art. 369, CC:"A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis."
  • A compensação, nos termos do art. 368 do CC, pode ocorrer quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, extinguindo-se as duas obrigações até onde se compensarem.O art. 369 do CC prossegue aduzindo que "a compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis". Logo, a alternativa "e" é a única correta por força da disposição literal do art. 369 do CC.
  • E) CORRETA:Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
  • A título de informação, Carlos Roberto Gonçalves Filho diz que quando a compensação for convencional, resultando de acordo entre as partes, pode incidir hipóteses que não se enquadram nas de compensação legal. As partes, de comum acordo, podem aceitá-las, dispensando alguns de seus requisitos, como por exemplo, a identidade da natureza e a liquidez das dívidas. 

    Acrescentei tal entendimento, pois se fosse CESPE já seria indício para recursos. Espero ter ajudado.

  • Entende-se por liquidez a certeza da dívida. somente se compensam dívidas cujo valor seja certo e determnado, expresso por uma cifra, além do que essa dívida deve estar vencida.


ID
77647
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito das obrigações solidárias, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CC Art 990 Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pela obrigações , excluído de benefício de ordem , previsto no art 1024 , aquele que contratou pela sociedade
  • A alternativa "a" está incorreta por força do art. 265 do CC, segundo o qual a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.A alternativa "b" está incorreta por força do art. 282 do CC, que estabelece que o credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.A alternativa "c" está incorreta em razão do disposto no art. 267 do CC, pelo qual cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.A alternativa "d" está correta pois está em conformidade com o art. 271 do CC, de acordo com o qual, convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.A alternativa "e" está incorreta por força do parágrafo único do art. 275 do CC, segundo o qual não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
  • Algumas regrimas que eu lembroSolidariedade NÃO se presume!A renúnica É admitida por parte do credor em favor de qualquer devedor.Na solidariedade, o credor deve cobrar a divida por inteiro, de qualquer devedor.
  • Gabarito letra: b!

    a)incorreta(art. 265 do CC) a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

     

    b)incorreta (art. 282 do CC) o credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.

     

    c)incorreta (art. 267 do CC) cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.

     

    d) correta (art. 271 do CC) convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.

     

    e) incorreta (art. 275 do CC) não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.


ID
77650
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que

Alternativas
Comentários
  • CC Art 291 Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito , prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.
  • O comentário anterior está correto. É letra de lei e não mais o que discutir... Prova objetiva é assim!
  • Alternativa correta - LETRA CDe acordo com o CC, Art. 291: Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título de crédito cedido.
  • Doutrina

    • Ocorrendo pluralidade de cessões, cujo título representativo seja da essência do crédito, como se dá nas obrigações cambiais, não há maiores problemas. O devedor deve pagar a quem se apresentar como portador do instrumento. Nas demais, Caio Mário nos oferece as opções para que venha o devedor decidir a quem pagar: “a primeira, e de maior monta, éa que se prende à anterioridade da notificação, que se apura com o maior rigor, indagando-se do dia e até da hora em que se realize. No caso de serem simultâneas as notificações, ou de se não conseguir a demonstração de anterioridade, rateia-se o valor entre os vários cessionários” (Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de direito civil, cit., p. 265).
  • Alguém saberia explicar o artigo 291 do CC por meio de exemplos? confesso que não entendi. Acertei a questão porque decorei ele...

  • GABARITO: C

    Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.


ID
82315
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do pagamento, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa a está correta por força do art. 316 do CC:"Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas."A alternativa b está incorreta por força do art. 319 do CC:"Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada."A alternativa c está correta por força do art. 322 do CC:"Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores."A alternativa d está correta por força do art. 323 do CC:"Art. 323. Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos."Por fim, a alternativa e está correta por força do art. 324, "caput", do CC:"Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.Parágrafo único. Ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, em sessenta dias, a falta do pagamento."
  • LETRA B INCORRETA, pois o devedor pode reter o pagamento até a quitação ser dada.
  • Acho esquisita essa previsão de que o devedor,  a ação de consignação,  pode reter o pagamento até que o credor dê quitação.  Ora, se o pagamento em consignação serve, justamente,  pra liberar o devedor qd eh impedido  seja por razões objetivas ou subjetivas , ql o sentido de depositar e levantar? Enfim ... só um desabafo. ..

  • o COMENTÁRIO da amiga ficou embolado, site muito doido! rsrs

    A alternativa A está correta por força do art. 316 do CC:"Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas."

    A alternativa B está incorreta por força do art. 319 do CC:"Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada."A

    alternativa C está correta por força do art. 322 do CC:"Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores."

    A alternativa D está correta por força do art. 323 do CC:"Art. 323. Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos."Por fim,

    a alternativa E está correta por força do art. 324, "caput", do CC:"Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.Parágrafo único. Ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, em sessenta dias, a falta do pagamento."

  • Gabarito - Letra B.

    CC

    Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.


ID
84202
Banca
FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE
Órgão
BNB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue corretamente as afirmativas abaixo em V (verdadeira) ou F (falsa) e assinale a opção correspondente.

( ) A validade do negócio jurídico requer a existência de três requisitos: agente capaz, objeto prescrito em lei e testemunha.

( ) É válido o negócio jurídico quando seu objeto é lícito e os agentes capazes, ainda que, por erro, não se revista de forma obrigada em lei.

( ) Salvo disposição legal em contrário, a cessão de um crédito abrange também os seus acessórios.

( ) É proibido ao credor recusar o recebimento de prestação diversa da que lhe é devida, quando aquela for mais valiosa.

( ) O contrato de compra e venda admite por objeto coisa atual ou futura.

Alternativas
Comentários
  • I- F- A validade do negócio jurídico requer a existência de três requisitos: agente capaz, objeto LICITO, POSSIVEL, DETERMINADO OU DETERMINÁVEL e FORMA prescrita ou não defesa em lei.
  • II - (ERRADA) Ainda que não revista de forma obrigada em lei, também não esteja proibida na lei.
     
    Gabarito: B
  • F - Art. 104 CC. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. 
    F - O mesmo artigo anterior. (III - forma prescrita ou não defesa em lei). 
    V - Art. 287 CC. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios. 
    F - Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. 
    V - Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.


ID
88564
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do direito das obrigações, julgue os itens a seguir.

Na obrigação de restituir coisa certa, se sobrevierem acréscimos ou melhoramentos na coisa restituível antes de sua tradição, ainda que realizados pelo devedor, esses são de exclusiva propriedade do dono da coisa principal. Por isso, ao devedor não é assegurado o direito de retenção nem o pagamento de indenização pela valorização da coisa.

Alternativas
Comentários
  • CC, Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
  • Na obrigação de restituir coisa certa, se sobrevierem acréscimos ou melhoramentos na coisa restituível antes de sua tradição, ainda que realizados pelo devedor, esses são de exclusiva propriedade do dono da coisa principal. Por isso, ao devedor não é assegurado o direito de retenção nem o pagamento de indenização pela valorização da coisa.Já comentei uma questão parecida antes. Parece que as bancas gostam desse tipo de problema. Trata-se na verdade da combinação de artigos mais chata que tem no CC. Admito que é um pouco complicado para entender, mas a fundamentação legal são os artigos 238, 241 e 242 combinados com o art. 1219 do CC, e não como o amigo abaixo mencionou.Vamos lá então:A questão trata de obrigação de restituir coisa certa, por isso temos que saber o teor o art. 238, embora não esse seja o conteúdo da questão, é mais para ligar como art. 241, vejam:"Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda."Agora que sabemos o que o art. 238 fala, fica fácil entender o resto:"Art. 241. Se, no caso do art. 238 [OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR COISA CERTA], sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização.Art. 242. Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé.Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.":)
  • Continuando:A QUESTÃO ESTÁ ERRADA, porque, por força dos artigos citados, O DEVEDOR TEM DIREITO À RETENÇÃO.:)
  • Com base no art. 242 o devedor terá direito à retenção se houve trabalho ou dispêndio de sua parte para a realização das melhorias e dos acréscimos(desde que de boa-fé).
  • Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

    Art. 241. Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização.

    Benfeitorias necessárias: Conservação do bem.
    Benfeitorias úteis: Facilitação do uso do bem.
    Benfeitorias voluptuárias: Embelezamento.

    Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
     
    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias. 

    Boa fé: terá o devedor o direto de ser indenizado pelas benfeitorias úteis e necessárias e voluptuárias.
    Úteis e necessárias: indenização e direito de retenção.
    Voluptuárias: levantá-las sem prejuízo para a coisa.

    Má fé:deve ser indenizado apenas pelas benfeitorias necessárias, sem possibilidade de retenção da coisa.
    *CC: Proibição de qualquer prática que configure má fé e que acarrete enriquecimento sem causa.Benfeitorias necessárias: Conservação do bem.
    Benfeitorias úteis: Facilitação do uso do bem.
    Benfeitorias voluptuárias: Embelezamento.

  • Quanto aos melhoramentos, o código civil aplica as regras da posse de boa ou má-fé, de acordo com o art. 242. Contudo, sequer é necessário analisar se o possuidor no caso é de boa ou má-fé, pois as benfeitorias NECESSÁRIAS deverão ser sempre indenizadas.


    "Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias."



  • Art. 241. Se, no caso do art. 238 (RESTITUIÇÃO DE COISA CERTA), sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização.

    .

    Q410530 –  Quando se tratar de obrigação de restituir, o credor deve indenizar as benfeitorias realizadas sem despesa do devedor. ERRADA. 

  • Ainda continuo sem entender, pois não venho lógica (com todo respeito em quem pensa o contrário), de haver retenção sem existir direito algum à indenização.

  • Princípio do enriquecimento sem causa justa

  • ERRADO

    CC. Art. 241. Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização.

    CC.Art. 242. Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé.

    Parágrafo único. Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á, do mesmo modo, o disposto neste Código, acerca do possuidor de boa-fé ou de má-fé.


ID
88567
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do direito das obrigações, julgue os itens a seguir.

Em se tratando de obrigação pecuniária constituída em moeda estrangeira e desde que as partes tenham convencionado a sua conversão em moeda nacional, esta deve ocorrer pela taxa oficial vigente na data do vencimento da obrigação ou da constituição em mora do devedor, mesmo quando a quitação dessa obrigação ocorrer em data posterior.

Alternativas
Comentários
  • CC, Art. 318. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial.
  • Com a devida vênia: as Obrig.Pecuniárias podem ser constituídas em moeda estrangeira, o que a lei proíbe no seu art. 318 é o "pagamento" em moeda estrangeira. Importante fazer a diferencia entre Cláusula de Pagamento X Cláusula de Escala Móvel:

    Clausula de Pagamento: as obrigações de de dar quantia certa tem que se dar em moeda pátria, em regra (salvo Contrato de Comércio Exterior e Contrato de Câmbio)

    Cláusula de Escala Móvel: é possível um fator de indexação em dolar, ouro, euro, etc.

    Entendo que o erro da questão está ao dizer que a conversão em moeda nacional deve ocorrer pela taxa oficial, no caso de mora do devedor, da data de constituição em mora do devedor. Sendo que no caso de mora do devedor será a cotação do dia que mais favorecer ao credor.
  • Um contrato de cartão de crédito internacional compreende perfeitamente o caso descrito na assertiva, pode-se contratar durante viagem em moeda local, estrangeira, depois se convertento os valores para a moeda nacional, seguindo o princípio do nominalismo. O erro da assertiva esta quanto ao dia da cotação, que não poderá beneficiar o devedor em mora.  


  • Trata-se da convenção de pagamento em moeda estrangeira (CC, art. 318), sendo  nulas tais convenções. No direito português tal convenção é válida, podendo ser puras ou impuras. Em pesquisa na internet encontrei um acórdão do Tribunal de Lisboa, que diz:
    "No primeiro caso, os contraentes estipulam a obrigação de pagar em moeda estrangeira (parte final do n. 1 do artigo 558); faculdade esta que mais não é senão uma consequência da liberdade negocial que domina o direito das obrigações.

    No segundo caso a estipulação em moeda estrangeira não é imperativa. O devedor poderá exonerar-se pagando em moeda portuguesa ao câmbio do dia do cumprimento (e não do vencimento, note-se bem)."

    ESTUDODIRECIONADO.COM
  • errado. Segue o julgado abaixo para fundamentar a questão:

    Processo nº REsp 680.543/RJ

    Entenda o caso:

    REsp 680.543/RJ � A conversão para a moeda nacional em obrigação constituída em moeda estrangeira deve ocorrer na data do efetivo pagamento.

    A Terceira Turma definiu, em sessão de julgamento realizada em 16/11/2006, nos termos do voto da Ministra Nancy Andrighi, que o momento da conversão para a moeda nacional de obrigação constituída em moeda estrangeira é o do efetivo pagamento e não em data anterior.

    É válida, no Brasil, a contratação de pagamento em moeda estrangeira, desde que seja feito pela conversão em moeda nacional. Assim estabeleceu a jurisprudência do STJ.

    http://expresso-noticia.jusbrasil.com.br/noticias/141761/conversao-em-moeda-estrangeira-deve-ser-feita-com-a-taxa-do-dia-do-pagamento

  • GABARITO: ERRADO

  • Colegas, diferentemente do que o pontuado em alguns comentários, o erro da questão não está na nulidade da convenção. O artigo 318 se refere à nulidade de convenção de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira. Na questão, por outro lado, a convenção diz respeito ao pagamento em moeda nacional, o que é correto. 

     

    O erro da questão se refere ao momento da conversão. Afirma a questão que esta deve será efetuada no momento do vencimento da obrigação ou da constituição do devedor em mora. Contudo, como apontado pelo Fernanda, a conversão para a moeda nacional em obrigação constituída em moeda estrangeira deve ocorrer na data do efetivo pagamento. Daí a aplicação do art. 315 do CC:

     

    Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes.

     

    L u m u s 

  • ERRADO

    CC, Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes

    CC, Art. 318. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial.

  • ENTENDIMENTOS MAIS ATUAIS DAS TURMAS DO STJ

    Após 2007 (ano dessa prova), as turmas do STJ se debruçaram acerca desse tema:

    Nos contratos estabelecidos com base no CC, a estipulação de pagamento em moeda estrangeira é nula, isso está claro no art. 318: "São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial". Essa previsão já era estipulada no art. 1º da L. 10.192: "Art. 1As estipulações de pagamento de obrigações pecuniárias exeqüíveis no território nacional deverão ser feitas em Real, pelo seu valor nominal. Parágrafo único. São vedadas, sob pena de nulidade, quaisquer estipulações de: I - pagamento expressas em, ou vinculadas a ouro ou moeda estrangeira, ressalvado o disposto nos arts. 2o e 3o do Decreto-Lei no 857, de 11 de setembro de 1969, e na parte final do art. 6o da Lei no 8.880, de 27 de maio de 1994"

    Nesse caso, a 3ª e 4ª Turmas do STJ possuem entendimento que preserva o negócio jurídico, mas desde que a CONVERSÃO DA MOEDA se dê ao tempo da contratação:

    “As dívidas fixadas em moeda estrangeira deverão, no ato de quitação, ser convertidas para a moeda nacional, com base na cotação da data da contratação, e, a partir daí, atualizadas com base em índice oficial de correção monetária.

    Nos casos em que a dívida é líquida e com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação, mesmo nos casos de responsabilidade contratual” Recurso Especial n. 1.286.770-RJ (também visto emREsp. n. 1.323.219/RJ, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 26/9/2013)

    Outro lado, o Decreto-Lei 857/69 já dispunha sobre essa vedação, entretanto previu também exceções: "Art 1º São nulos de pleno direito os contratos, títulos e quaisquer documentos, bem como as obrigações que exeqüíveis no Brasil, estipulem pagamento em ouro, em moeda estrangeira, ou, por alguma forma, restrinjam ou recusem, nos seus efeitos, o curso legal do cruzeiro. Art 2º Não se aplicam as disposições do artigo anterior: (...)"

    Nesse caso, a 4ª Turma traz o entendimento de que nas obrigações em que são permitidas a estipulação em moeda estrangeira, a conversão se dará ao tempo da data do efetivo pagamento:

    AÇÃO DE COBRANÇA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO NA CONTRATAÇÃO DE JOGADOR DE FUTEBOL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO - INSURGÊNCIA DA RÉ.

    A jurisprudência do STJ entende que, em se tratando de obrigação constituída em moeda estrangeira, a sua conversão em moeda nacional deve ocorrer na data do efetivo pagamento” (Recurso Especial n. 1.299.460-SP) .

    https://www.conjur.com.br/2020-jun-16/paradoxo-corte-contrato-moeda-estrangeira-jurisprudencia-stj


ID
88570
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do direito das obrigações, julgue os itens a seguir.

O credor, ao emitir recibo, dando plena, geral e irrevogável quitação do valor devido, renuncia ao direito de receber os encargos decorrentes da mora. Assim, comprovado o pagamento, por meio do recibo de quitação referente ao capital, sem qualquer ressalva quanto aos juros, presume-se extinto o débito e exonera-se o devedor da obrigação.

Alternativas
Comentários
  • O acessório segue a sorte do principal. Logo, se o credor extingue a obrigação principal através do pagamento e não faz nenhuma ressalva quanto aos juros, estes presume-se pagos também.Art.323,CC:sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos.
  • "Art. 401. Purga-se a mora:

    I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta;

    II - por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data."



    Quando o credor emitiu o recibo, dando plena, geral e irrevogável quitação do valor devido e renunciando ao direito de receber os encargos decorrentes da mora, esta foi purgada.


  • GABARITO: CERTO

  • Art. 323: Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos. 

  • COMPARAÇÃO

     

    1. Assertiva:

     

    O credor, ao emitir recibo, dando plena, geral e irrevogável quitação do valor devido, renuncia ao direito de receber os encargos decorrentes da mora. Assim, comprovado o pagamento, por meio do recibo de quitação referente ao capital, sem qualquer ressalva quanto aos juros, presume-se extinto o débito e exonera-se o devedor da obrigação.

     

    2. Art. 323 do CC:

     

    Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos. 

     

    3. Conclusão:

     

    Quando a questão fala sem qualquer ressalva quanto aos juros está, em verdade, a se referir à falta de reserva dos juros do art. 323. 

     

    4. Comentários adicionais (Cristiano Chaves):

     

    Juros e Principal. Capital é o valor principal da dívida, é sobre ele que se computam os juros. É proibida a prática do anatocismo, o computo de juros sobre juros, sendo, contudo, permitida a capitalização anual dos juros vencidos e não pagos.

     

    L u m u s 
     


ID
88573
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens seguintes, que versam sobre contratos.

A cláusula resolutiva expressa consiste no pacto comissório formulado pelos contraentes, desde que se trate de contrato bilateral, segundo o qual, havendo inadimplemento por parte de um deles, o outro pode provocar, mediante ação judicial, a resolução do contrato ou, se preferir, alternativamente, de reclamar o cumprimento da prestação ou a sua conversão em perdas e danos.

Alternativas
Comentários
  • A questão está errada ao associar cláusula resolutiva EXPRESSA a ação judicial. No mais me parece correta, smj. Considerações: "CLÁUSULA RESOLUTIVA (Rescisória, Resolutória) é uma das formas de extinção dos contratos.Entende-se como Cláusula Resolutiva a disposição contratual que prevê o término do contrato pela inexecução, por parte de um dos contratantes, das obrigações que nele se contraíram.A parte prejudicada pelo inadimplemento do contrato pode pedir sua resolução ou exigir-lhe o cumprimento. Em qualquer caso, porém, haverá indenização por perdas e danos.A cláusula resolutiva que estiver expressa no contrato possui eficácia plena; já aquela implícita depende de interpelação judicial." (copiei do site Jurisway)
  • Letra da Lei:CC - Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
  • A questão descreveu a cláusula resolutória tácita, pois a cláusula resolutória expressa "operaria de pleno direito, ou seja, o contrato se resolveria automaticamente, não tendo a parte prejudicada a opção de executar a obrigação específica". (César Fiúza)

    Logo, na cláusula resolutória expressa não há necessidade de interpelação judicial, pois o contrato, ocorrendo o inadimplemento, se desfaz automaticamente, não deixando à parte lesada a opção de exigir o cumprimento da obrigação ou resolver o contrato.

  • Nao se pode confundir o pacto comissório realizado pelas partes para que, diante de um inadimplemento, seja o objeto transferido ao próprio credor, passando a ter titularidade definitiva da coisa, com o pacto comissório em que as partes prevêem uma cláusula resolutiva expressa, no caso de inadimplemnto em compra e venda (art.474, CC).

    As pessoas costumam confundir, acreditando que o CC/16 legitimava o pacto comissório, ao contrário do que o atual CC (art.1428). O CC anterior já o proíbia expressamente, posto que seu art.1163, ao tratar do pacto comissório, somente autorizava o desfazimento do negócio ou devoluçao do preço.
  • Apenas complementando...
    Diz a redação do art. 475: A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
    A indenização por perdas e danos é uma consequência e não mais uma alternativa para a parte lesada pelo inadimplemento. Se a parte pedir a resolução ou a execução específica da obrigação caberão perdas e danos.
  • Humildemente.....Discordo da colega Camila .... nao me parece correta a associação que ela fez e se Stolze e Gagliano a fazem em seu manual também não estaria correto....por tradição o pacto comissário contratual era uma cláusula especial da compra e venda....que era estabelecida por escrito no contrato em que as partes decidam institui-la.....assim previa o código de 1916...alem disso pelo próprio nome do Instituto se pode presumir que não se institui tacitamente ... é pacto e os pactos de regra não são implícitos.. ..a questão descreve a cláusula resolutiva tácita e afirma ser necessária ação judicial...ai está o erro pelo artigo 474...pois a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito...como muito bem lembrado por alguns colegas.....os autores associam o pacto comissário à cláusula resolutiva expressa e o Att. 475 à cláusula resolutiva tácita..... essa a nossa opinião...bons estudos a todos  

  • ERRADO. (ESSE NÃO É O CONCEITO DE CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA). >>>> ART. 474 CC/02

    Cláusula resolutiva é uma das formas de extinção dos contratos.

    Entende-se como Cláusula Resolutiva a disposição contratual que prevê o término do contrato pela inexecução, por parte de um dos contratantes, das obrigações que nele se contraíram. A parte prejudicada pelo inadimplemento do contrato pode pedir sua resolução ou exigir-lhe o cumprimento.

    Em qualquer caso, porém, haverá indenização por perdas e danos. A cláusula resolutiva que estiver expressa no contrato possui eficácia plena; já aquela (TÁCITA) implícita depende de interpelação judicial.

  • Pessoal! Estabelece o art. 474 do CC:

     

    Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

     

    O CC dispõe da cláusula resolutiva expressa como hipótese a ser prevista em todos os contratos bilaterais, não restringindo-se, por exemplo, à compra e venda e doação. Destaca-se que o CC de 1916 dizia que a cláusula resolutiva expressa era aplicada apenas nos contratos de compra e venda de imóveis e em favor do vendedor. Esta cláusula era chamada de "pacto comissório". O pacto comissório, nestes moldes, fazia parte das cláusulas especiais de comrpa e venda (Tinha por objetivo de regular o desfazimento do negócio quando o comprador se tornasse inadimplente). 

     

    Dizia o artigo 1.163 do CC:

     

    Ajustado que se desfaça a venda, não se pagando o preço até certo dia, poderá o vendedor, não pago, desfazer o contrato, ou pedir o preço. Parágrafo único: Se em dez dias de vencido o prazo, o vendedor, em tal caso, não reclamar o preço, ficará de pleno direito desfeita a venda. 

     

    Contudo, o erro mesmo da questão está em atrelar o desfazimento da obrigação à necessidade de provocação mediante ação judicial. 

     

    L u m u s 

     

  • Esclarece-se ainda que PACTO COMISSÓRIO É:

     

    Cláusula resolutiva, expressa ou tácita que, segundo Clóvis Beviláqua, “se subentende em todo contrato bilateral”, pelo qual as partes convencionam que o contrato ficará desfeito se uma das partes não cumprir a tempo a obrigação, dentro do período estipulado, respondendo, em conseqüência, pela penalidade que for convencionada. A palavra comissório é um adjetivo que significa que a inexatidão determina a nulidade dum contrato. O pactum comissorium é, segundo o seu conceito: expresso, quando numa das cláu- sulas constar do convênio ou do compromisso constante do contrato, bem assim do título essencial do direito de alguém; opera-se de pleno direito; implícito ou tácito, quando a cláusula resolutiva é subentendida no próprio esquema jurídico. De maneira geral o art. 1.092 do CC convenciona que “a parte lesada pelo inadimplemento, nos contratos bilaterais, pode requerer a rescisão do contrato com perdas e dano”. Observação: Para o pacto comissário tácito, há necessidade de interrogação, que deverá ser feita pelo judiciário, pois na prática os efeitos do pacto comissório se confunde com a condiçãocomissória, apesar de ser distinto. 

     

    L u m u s

  • Resolutiva = Extinção

  • Dois erros: indenização é cabível nos dois casos; e a cláusula, se expressa, opera de pleno direito. Da Cláusula Resolutiva Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial. Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
  • GABARITO E

    Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

    Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

  • APENAS A TÁCITA PRECISA DE INTERPELAÇÃO JUDICIAL


ID
88576
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens seguintes, que versam sobre contratos.

Nos contratos bilaterais, em que há prestações recíprocas, interdependentes e simultâneas, o inadimplemento de um dos contratantes permite à outra parte a opção de resolver o contrato ou opor a exceção do contrato não cumprido, deixando de efetuar a sua prestação enquanto a outra parte não efetuar a respectiva contraprestação.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.É o que dispõe o art. 476 do CC:"Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro".
  • Questão certa, valendo acrescentar que a exceção de contrato não cumprido deve ser arguida em defesa, pois é uma exceção substancial. Assim, não é exigível a obrigação não for cumprida.
  • A fundamentação da resposta combina o art. 476 (transcrito acima pelo colega) com o artigo 475 CC:
    "Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos".
  • Certo

    Art. 475 c/c art. 476.

    Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

    Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o Implemento da do outro.

  • ART. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o Implemento da do outro.


ID
89908
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito da transmissão das obrigações:

I. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a primeira cessão formalmente e legalmente realizada independentemente da tradição.

II. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.

III. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

IV. Em regra, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais originariamente dadas pelo devedor primitivo ao credor.

De acordo com o Código Civil Brasileiro está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Código Civil 2002
    Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
    Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.
    Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.
    Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.
    Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.
    Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé. Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
    Art. 297. O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.
  • I - Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, PREVALECE A QUE SE COMPLETAR COM A TRADIÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO CEDIDO. (art. 291 CC);

     II- Literalidade do art. 293 CC;

    III- Literalidade do art. 296 CC;

    IV- Art. 300 CC.

  • I - ERRADA - Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.
    II - CORRETA - Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.
    III - CORRETA - Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

    Art. 297. O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.

    IV - CORRETA - Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.

  • Essa questão está classificada errada, não é responsabilidade civil, mas, como o próprio enunciado da questão diz, transmissão de obrigações.

  • Interpretação da Legislação referente ao tema

    · Art. 286: Possibilidade de cessão. Credor poderá ceder seu crédito se não se opuserem a tal fato,lei, natureza da obrigação, contrato. Não constando do

    contrato cláusula que impossibilite a cessão, esta não pode ser oposta ao

    cessionário que estiver de boa-fé. Posso, deste modo, ceder qualquer crédito que não contrarie a lei, a natureza da obrigação ou o que dispusermos no contrato.

    · Art. 287: Abrangência(extensão)da cessão. A cessão de um crédito abrangerá todos os acessórios deste, a menos que as partes ressalvem o contrário no contrato. “Acessorium sequitursuum principale”.

    · Art. 288: Eficácia da cessão em relação a terceiros(erga omnes). A cessão

    será eficaz frente a terceiros(“erga omnes”) se feita por instrumento público ou

    privado revestido das formalidades do Art. 654, §1°(mandato – lugar onde foi

    passado, qualificação das partes, data e objetivo da outorga, extensão da outorga). Entre as partes é eficaz ainda que não feita nestes termos a cessão de crédito.

    · Art. 289: Faculdade do cessionário hipotecário de averbar cessão no registro imobiliário. Cessionário hipotecário(aquele que passa a ser o novo credor na obrigação tendo como crédito a hipoteca - dir. real de gar. sobre bem imóvel alheio ou navio,avião) tem o direito subjetivo de fazer averbar a cessão no registro competente,qual seja, o registro de imóveis para garantir que esta seja erga omnes.

    · Art. 290: Eficácia da cessão em relação ao devedor(cedido). A cessão só vale perante o devedor(cedido) quando este é notificado da mesma. Ter-se-á notificado o devedor que em escrito(público ou particular) se declara ciente da mesma.

    · Art. 291: Pluralidade de cessões do mesmo crédito. Havendo várias cessões do mesmo crédito, será válida aquela que houver sido completada com a tradição do título do crédito cedido. Ex: “A” é credor de “B” e cede o mesmo crédito para “C” e “D”, mas entrega o título para “C”. “D” não pode dizer-se cessionário legítimo, pois “C”tem o título do crédito cedido, logo só poderá pedir reparação de danos a “A".

    VER CONTINUAÇÃO

  • CONTINUAÇÃO

    · Art. 292: Liberação do devedor(cedido). Fica desobrigado o devedor(cedido) que pagou ao credor primitivo antes de ser notificado da cessão, por não estar ainda vinculado com o cessionário. Também fica desobrigado aquele devedor que, havendo mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta o título da cessão e o título de crédito cedido(cessionário legítimo). Ex: Se sou devedor da Milena e ela cede o crédito para o Gabriel e o Danilo, ficando este último com o título da cessão e o título de crédito, sendo notificado por ambos, vou estar desobrigado se pagar ao Danilo. Sendo várias cessões feitas por escritura pública, prevalecerá a que notificada primeiro ao devedor.

    · Art. 293: Possibilidade do cessionário exercer atos conservatórios do direito.

    Tendo o devedor conhecimento ou não da cessão, pode o cessionário realizar atos para conservar o direito de que ele tomou parte, i.é, passou a possuir. Ex: “A” é credor de “B”, não consegue receber deste e cede o crédito para o Banco do Brasil, que antes mesmo de notificá-lo da cessão inscreve seu nome no cadastro de devedores como ato conservatório de direito.

    · Art. 294: Direito do cedido de opor exceções. Poderá o cedido opor, a qualquer tempo, as exceções que competirem contra o cessionário, no entanto, contra o cedente, somente no momento da notificação da cessão, sendo que depois estas restarão sem função as exceções que tiver contra o cedente, por estar este saindo da relação obrigacional; logo, determina-se um momento e limita-se a oposição de exceções contra o cedente apenas ao momento da cientificação do devedor sobre a cessão.

    · Art. 295: Responsabilidade do cedente pela existência do crédito. Ficará

    responsável o cedente perante o cessionário pela existência do crédito na cessões onerosas, ainda que não se responsabilize, no momento em que lhe cedeu. Também ficará responsável perante o cessionário, nas cessões gratuitas, o cedente que proceder de má-fé.

    · Art. 296: Responsabilidade do cedente pela solvência do devedor. Regra geral o cedente não responde pela solvência do devedor(pro soluto), mas havendo convencionado as partes em contrário, assim poderá ser(pro solvendo). Cessão de crédito pro soluto – cedente não se responsabiliza pela solvência do devedor perante o cessionário; Cessão de crédito pro solvendo – cedente se responsabiliza pela solvência do devedor perante o cessionário.



  • · Art. 297: Responsabilidade do cedente na cessão “pro solvendo”. O cedente responsável pela solvência do devedor perante o cessionário responderá por aquilo que recebeu deste no momento da cessão, com juros, e arcará com as despesas realizadas na cessão e na cobrança do devedor que o cessionário realizou. Ex: “A” é credor de “B” e cede o crédito para “C” sendo responsável pela solvência deste; o crédito era de R$20, mas “A” recebeu de “C” R$15, logo, deverá responder até a importância de R$15 e também pelas despesas, não pelo valor de R$20, como era antes.


  • Art. 291

    Art. 293

    Art. 296

    Art. 300

  • GABARITO: E

    I - ERRADA: Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.

    II - CERTA: Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.

    III - CERTA: Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

    IV - CERTA: Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.


ID
91552
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João, pretendendo vender seu carro, outorga procuração, por instrumento público, a Carlos, para fazê-lo em seu lugar. Carlos, como mandatário, substabelece os poderes recebidos por instrumento particular a sua irmã, que por sua vez vende o carro a seu pai, por meio de contrato em que houve a declaração de sua quitação do preço, porém João nada recebeu, ficando evidente que não houve nenhum pagamento. Diante dos fatos apresentados, é correto dizer que

Alternativas
Comentários
  • Código Civil 2002Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.Art. 668. O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja.
  • No caderno apresenta o gabarito como letra c a correta.http://www.questoesdeconcursos.com.br/imprimir/caderno/civil-do-mandato-653-692-5433  O Ar.655 Diz que ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.
      Assim  AssimAssim o instrumento de substabelecimento de mandato  tem validade sim. 
  • Sobre declarações enunciativas e dispositivas, vejamos o CC/02:

    Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.

    Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.

    E o que o STJ diz: 

    Declarações dispositivas são aquelas relativas à essência do próprio negócio jurídico; já as declarações enunciativas guardam alguma pertinência com o negócio firmado, em maior ou menor grau. Se tais enunciações, apesar de não dizerem respeito a manifestações de vontade estruturantes do negócio, ainda assim mantiverem com estas relação próxima, ambas repartirão a mesma força probante; caso contrário, não são mais do que começo de prova � ainda que inseridas em instrumento público.


  • A quem possa interessar, o citado entendimento do STJ encontra-se na ementa do seguinte julgado:

















    ProcessoREsp 885329 / MG
    RECURSO ESPECIAL
    2006/0205581-1 Relator(a)Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão JulgadorT3 - TERCEIRA TURMAData do Julgamento25/11/2008


     


ID
92419
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do direito das obrigações, julgue os itens a seguir.

Em regra, a solidariedade não se presume, necessitando, assim, de estipulação expressa entre as partes. Contudo, se o objeto devido for materialmente indivisível, haverá para todos os fins solidariedade entre os devedores, independentemente de estipulação.

Alternativas
Comentários
  • código civilArt. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
  • Obrigação solidária não se confunde com obrigação indivisível. O fato de cada devedor ser obrigado pelo total se dá pela indivisibilidade do objeto.
  • A primeira parte da questão está certa, mas a segunda não. No caso de coisas indivisível, não haverá solidariedade, pois...

     

    Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.

    Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.

  • A solidariedade se assemelha a indivisibilidade apenas por um único aspecto: o credor pode exigir de um só dos devedores o pagamento da totalidade do objeto.

    Mas, diferem por diversas razões:

    1. cada devedor solidário pode ser compelido ao pagamento integral da divida, por ser devedor do todo. Já nas obrigações indivisíveis o co-devedor só responde por sua quota parte. Pode ser compelido ao pagamento da totalidade somente porque é impossível fracioná-lo.

    2. Perde a qualidade de indivisível se a obrigação se resolver em perdas e danos, fato que não ocorre na solidariedade.

    3. A indivisibilidade verifica-se automaticamente, ao passo que a solidariedade nunca se presume, resultando expressamente da lei ou da vontade das partes.

  • A questão já começa "meio certa", mas não totalmente, porque a solidariedade dispensa estipulação expressa, se tiver por base a lei (obrigação tributária, por exemplo). Só ai a questão já está, tecnicamente, errada. Mas, como é o CESPE, a gente segue em frente, rs.
    Só que, como dito pelos colegas acima, solidariedade não se confunde com indivisibilidade do objeto. Pra entender, nada melhor do que um comentário prático feito pelo Prof. Pablito em aula: "se uma obrigação solidária resolver-se em perdas e danos, persistirá a solidariedade dos devedores ao pagamento do principal, restando somente ao culpado a indenização (CC, art. 279); já uma obrigação indivisível resolvendo-se em perdas e danos acarreta a divisibilidade da obrigação e a responsabilização proporcional de cada um (CC, art. 263).
    Realmente, confrontando esses dois artigos do CC, dá pra diferenciar as obrigações solidárias das indivisíveis na prática.
  • Em regra, a solidariedade não se presume, necessitando, assim, de estipulação expressa entre as partes.
    Correto. Determina o Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    Contudo, se o objeto devido for materialmente indivisível, haverá para todos os fins solidariedade entre os devedores, independentemente de estipulação.
      Errado. Nas obrigações indivisíveis os devedores devem apenas a sua quota-parte, contudo, por ser indivisível o objeto da prestação, deverá, qualquer dos devedores, cumprir integralmente a obrigação. Note-se que, em caso de perda do objeto, cada devedor responderá por sua quota-parte quanto à resolução da obrigação com o pagamento do equivalente (mais perdas e danos no caso de culpa).

    Já nas obrigações solidárias, todos os devedores devem integralmente o objeto da prestação e a solidariedade persistirá ainda que a obrigação se resolva em razão da perda do objeto.
    Assim, em que pese ambas as obrigações exigirem o pagamento do todo por qualquer dos devedores, a indivisibilidade não deve se confunde com a solidariedade. 
     
  • Na verdade a questão mistura a reponsabilidade solidária com responsabilidade fracionada indivisível.

    Na fracionada por não existir solidariedade, cada um dos devedores respondem pela sua quota parte (50%) por exemplo, mas sendo ela indivisível, ambos são integralmente responsáveis pela mesma. Se a obrigação for convertida em perdas e danos, nesse caso, o fracionamento continua, apesar de haver uma pluralidade de devedores, a obrigação em si é indivisível, mas não a responsabilidade.

    Dando um exemplo:
    Contratar um show de uma dupla sertaneija, o show contratado é da dupla (indivisível), cada um deles é plenamente obrigado pelo show. Se um faltar e o show não ocorrer, cada um deles será responsável por 50% das perdas e danos, não existe a solidariedade nesse caso.

  • Acerca do direito das obrigações, julgue os itens a seguir.

    Em regra, a solidariedade não se presume, necessitando, assim, de estipulação expressa entre as partes. Contudo, se o objeto devido for materialmente indivisível, haverá para todos os fins solidariedade entre os devedores, independentemente de estipulação.
    A primeira parte da questão está correta, justamente, por afirma que a solidariedade não se presume, mas decorre da vontade das partes, conforme art. 265 do CC/02, que enuncia que "a solidariedade não se presume; decorre da lei ou da vontade das partes". Já a segunda parte (parte final) contradiz a primeira e o art. 265 do CC, por afirmar que a solidariedade não depende de estipulação.
  • a indivisibilidade nao se confude com a solidariedade

  • A solidariedade não está relacionada a qualidade do bem.

  • ERRADO

    QUESTÃO:

    "Em regra, a solidariedade não se presume, necessitando, assim, de estipulação expressa entre as partes." (CORRETO) Determina o Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    "Contudo, se o objeto devido for materialmente indivisível, haverá para todos os fins solidariedade entre os devedores, independentemente de estipulação." (ERRADO) A indivisibilidade não deve se confunde com a solidariedade.

     

  • A SOLIDARIEDADE NÃO SE PRESUME, PONTO. A questão está errada desde o início.

  • GABARITO: ERRADA!

    Em regra, a solidariedade não se presume, necessitando, assim, de estipulação expressa entre as partes. Contudo, se o objeto devido for materialmente indivisível, haverá para todos os fins solidariedade entre os devedores, independentemente de estipulação.

    A indivisibilidade não se confunde com a solidariedade.

    A solidariedade tem origem pessoal/subjetiva e decorre da lei ou de acordo das partes. Já a indivisibilidade tem origem objetiva, da natureza do objeto da prestação. No primeiro caso (obrigação solidária), caso seja convertida em perdas e danos, a solidariedade restará mantida. Já no segundo caso (obrigação indivísivel), caso seja convertida em perdas e danos, é extinta a indivisibilidade.

    Na obrigação solidária, com a referida conversão em perdas e danos, havendo culpa de apenas um dos devedores, todos continuam responsáveis pela dívida. PELAS PERDAS E DANOS, SOMENTE RESPONDE O CULPADO (art. 279). Por outro lado, na obrigação indivisível, com a conversão em perdas e danos, havendo culpa de apenas um dos devedores, FICARÃO EXONERADOS TOTALMENTE OS DEMAIS (art. 263, §2º). 

    Dessa forma, percebe-se que: NÃO "haverá para todos os fins solidariedade entre os devedores", pois existe a possibilidade de exoneração total dos devedores não culpados.

    FUNDAMENTOS

    Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. (PRIMEIRA PARTE ESTÁ CORRETA)

    Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

    Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
    § 1o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.

    § 2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.

  • A solidariedade se assemelha à indivisibilidade apenas por um único aspecto: o credor pode exigir de um só dos devedores o pagamento da totalidade do objeto.

    Mas, diferem por diversas razões:

    1. cada devedor solidário pode ser compelido ao pagamento integral da divida, por ser devedor do todo. Já nas obrigações indivisíveis o co-devedor só responde por sua quota parte. Pode ser compelido ao pagamento da totalidade somente porque é impossível fracioná-lo.

    2. Perde a qualidade de indivisível se a obrigação se resolver em perdas e danos, fato que não ocorre na solidariedade.

    3. A indivisibilidade verifica-se automaticamente, ao passo que a solidariedade nunca se presume, resultando expressamente da lei ou da vontade das partes.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/49558/qual-a-diferenca-entre-obrigacao-indivisivel-e-solidaria-ciara-bertocco-zaqueo


ID
92422
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do direito das obrigações, julgue os itens a seguir.

Considere que Luís e Paulo sejam devedores solidários de Márcio e que Luís venha a falecer. Nesse caso, Márcio não poderá cobrar dos herdeiros a quota devida pelo falecido, pois a eles não pode ser imposta a solidariedade dessa dívida.

Alternativas
Comentários
  • Código CivilArt. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.
  •  Em se tratando de herdeiros, tanto na solidariedade ativa quanto na passiva é bom se ater à regra , que diga-se de passagem é a mesma...

    ativa (credor morreu) os herdeiros podem cobrar do devedor o valor da sua quota (salvo se indivisível...)

    passiva (devedor morreu) : os herdeiros respondem pela sua quota (salvo se a obrigação for indivisível...)  Mas, neste caso, os herdeiros devem ser vistos pelos demais devedores como um só devedor.

    Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

    Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.

  • pode sim ate as forças da herança.

  • Engraçado que a questão, estando errada ao afirmar que o credor não poderá cobrar dos herdeiros (ele pode, conforme o quinhão hereditário de cada um), acerta na justificativa, ao dizer que a solidariedade não é imposta aos herdeiros -e isto está corretíssimo, pois solidariedade não se transmite causa mortis

  • GAB: ERRADO

    Márcio PODE cobrar dos herdeiros a quota devida pelo falecido, pois a eles PODE ser imposta a solidariedade dessa dívida.

    Art. 276. (...) todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.


ID
92437
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto às partes e ao litisconsórcio, julgue os itens que se seguem.

Considere que Luiz, André e Marcos tenham se obrigado solidariamente a pagar a Felipe a importância de R$ 2.100,00. Nessa situação, em caso de inadimplência, Felipe deve propor a ação de cobrança contra os três devedores, visto que há entre eles um litisconsórcio unitário.

Alternativas
Comentários
  • codigo civilArt. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
  • Ocorre litisconsórcio unitário quando a decisão deve ser proferida uniformemente para todos os envolvidos, ou seja, uma única decisão que surtirá efeitos para todos os litisconsortes.
  • errado.Felipe pode propor ação com um deles, pois ambos são solidários.Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
  • no caso, Felipe pode propor a açao perante qualquer um dos devedores, mas o que há entre eles é um litisconsórcio simples, haja vista nao ser obrigatória uma sentençqa igualitária para todos. E de acordo com o art. 275 "O credor te direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores , parcial ou totalmente , a divida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

    parag. unico: Não importará renúncia da solidariedade a propositura de açao pelo credor contra um ou alguns dos devedores".

  • O litisconsórcio unitário diz respeito ao alcance da sentença. No caso há que se falar em um litisconsórcio passivo facultativo, já que o credor pode demandar a integralidade da dívida em face de apenas um dos devedores solidários.

    ERRADO

  • GABARITO: ERRADO.


ID
92548
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Caio, brasileiro, solteiro, advogado, residente à Rua da Igreja nº 05, Belém/PA, efetua contrato de compra e venda de um veículo automotor com Túlio, brasileiro, empresário, solteiro, residente à Rua da Matriz nº 250, Apt. 501, Belém/PA, tendo pago o valor de R$ 5.000,00 e o saldo de R$ 20.000,00, em vinte prestações mensais e sucessivas, sendo a primeira vencendo no dia 05.02.2009. O local do pagamento ajustado no contrato foi o endereço comercial do vendedor, situado à Rua do Cravo nº 55, Belém/PA.

No momento do pagamento da terceira prestação, o adquirente dirigiu-se ao referido local para quitar seu débito, sendo surpreendido com a ausência do credor, sendo certo que no local havia uma placa indicando a mudança da empresa para a Rua dos Oitis nº 120, Belém/PA. Chegando ao referido local, no último dia designado para o pagamento da prestação, não logrou êxito no seu intento.

No dia seguinte, retornou ao local e foi surpreendido pela notícia de que o credor somente receberia o pagamento, com os acréscimos decorrentes da mora, vez que o pagamento pretendido estaria fora do prazo pactuado. Diante de tal circunstância, o devedor buscou o depósito extrajudicial preparatório de ação consignatória.

Consoante tal contexto, analise as afirmativas a seguir.

I. Há evidente mora debendi, tendo em vista que o devedor não cumpriu sua obrigação no prazo ajustado contratualmente.

II. Nas obrigações quesíveis, como no caso do enunciado, cabe ao devedor buscar o credor no local onde o mesmo se encontrar, para satisfazer a obrigação, o que inocorreu.

III. Sendo obrigação portável, o devedor deve cumprir a prestação no local ajustado. Qualquer mudança de local deve ser comunicada formalmente ao devedor.

IV. Havendo mora do credor, não se podem cobrar quaisquer acréscimos na prestação devida.

V. A mudança, sem prévio aviso, do local do pagamento e a posterior recusa no recebimento da prestação devida, caracterizam a mora accipiendi.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Mora solvenditambém conhecida como mora debendi, é a mora do devedor em não cumprir a obrigação.

    Por sua vez, mora accipiendi é a mora do credor em não receber o que foi convencionado.  

  • A doutrina chama a regra geral de OBRIGAÇÃO QUERABLE OU QUESÍVEL (obrigação em que o pagamento será feito no domicílio do devedor). Quando se trata de uma exceção, a doutrina a chama de OBRIGAÇÃO PORTABLE OU PORTÁVEL. No caso acima, como o pagamento será feito em lugar distinto do domícilio do devedor, a obrigação é PORTÁVEL!
  •  ALTERNATIVA I-. Há evidente mora debendi, tendo em vista que o devedor não cumpriu sua obrigação no prazo ajustado contratualmente.ERRADA.

    NÃO FOI CARACTERIZADA A MORA DEBENDI ( MORA DO DEVEDOR), POIS O CREDOR É QUEM NÃO ESTAVA NO LOCAL ACORDADO PREVIAMENTE.

    ALTERNATIVA II-. Nas obrigações quesíveis, como no caso do enunciado, cabe ao devedor buscar o credor no local onde o mesmo se encontrar, para satisfazer a obrigação, o que inocorreu.ERRADA.
    CASO DE OBRIGAÇÃO PORTÁVEL E NÃO QUESÍVEL.

    OBRIGAÇÃO PORTÁVEL- Quando se estipula como local do cumprimento da obrigação o domicílio do credor, diz-se que a dívida é portable (portável), pois o devedor deve levar e oferecer o pagamento nesse local.

    OBRIGAÇÃO QUESÍVEL- Assim diz-se que a dívida é quérable (quesível), devendo o credor buscar, procurar o pagamento no domicílio daquele.

    ALTERNATIVA III-
    Sendo obrigação portável, o devedor deve cumprir a prestação no local ajustado. Qualquer mudança de local deve ser comunicada formalmente ao devedor. CORRETA.

    OBRIGAÇÃO PORTÁVEL- Quando se estipula como local do cumprimento da obrigação o domicílio do credor, diz-se que a dívida é portable (portável), pois o devedor deve levar e oferecer o pagamento nesse local.

    ALTERNATIVA IV- Havendo mora do credor, não se podem cobrar quaisquer acréscimos na prestação devida. CORRETA
    Art. 396 CC. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.

    ALTERNATIVA V-
    A mudança, sem prévio aviso, do local do pagamento e a posterior recusa no recebimento da prestação devida, caracterizam a mora accipiendi. CORRETA.
    Mora accipiendi é a mora do credor em não receber o que foi convencionado
    . Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

  • Para memorizar, quando o assunto for DÍVIDA QUESÍVEL (querable) lembrem-se do Seu Barriga, que sempre ia até a vila cobrar o aluguel dos inquilinos, ou seja, o credor vai até aquele que tem obrigação de pagar. É uma facilitação ao pagamento por aquele que deve. ;) 

    Gab.: E

  • Regra do direito brasileiro nos termos do art. 327, as dívidas são QUESÍVEIS (querable), ou seja, o pagamento é feito no domicílio do devedor. (?seu barriga vai até seu madruga para cobrar a dívida?)

    Por EXCEÇÃO, se o pagamento for feito no domicílio do próprio credor, as dívidas são PORTÁVEIS (portable).

    OBS: se no título da obrigação, houver dois ou mais lugares para o pagamento, a escolha deverá ser feita pelo CREDOR (não confundir aqui com o caso de obrigações genéricas e alternativas em que, não sendo nada previamente determinado, a escolha da PRESTAÇÃO caberá ao DEVEDOR).

    Seu Barriga é Quesível! Seu Barriga Quesível da Silva!

    Abraços

  • Complementando o comentário do Alisson Daniel, segue o mnemônico...

    OBRIGAÇÃO QUERABLE / QUESÍVEL → lembra alguém "quebrado". No caso, o devedor (Seu Madruga) está quebrado e, por conta disso, o credor (Seu Barriga) vai até a casa dele cobrá-lo.

    OBRIGAÇÃO PORTABLE / PORTÁVELportável lembra "porquinho" (um cofre, banco onde se guarda dinheiro). Geralmente nós, devedores, vamos até o banco para pagar algo aos credores.

  • I. Há evidente mora debendi, tendo em vista que o devedor não cumpriu sua obrigação no prazo ajustado contratualmente. ERRADO. Pelo contrário, o devedor tentou cumprir sua obrigação no prazo ajustado, mas foi surpreendido pela ausência do credor.

    II. Nas obrigações quesíveis, como no caso do enunciado, cabe ao devedor buscar o credor no local onde o mesmo se encontrar, para satisfazer a obrigação, o que inocorreu. ERRADO. As obrigações quesíveis são aquelas em que o local do pagamento é no DOMICÍLIO DO DEVEDOR. Dessa forma, o CREDOR é que deve buscar o DEVEDOR, e não o contrário.

    III. Sendo obrigação portável, o devedor deve cumprir a prestação no local ajustado. Qualquer mudança de local deve ser comunicada formalmente ao devedor. CERTO. As obrigações portáveis são as em que o pagamento ocorre em local diverso do domicílio do credor, por força da lei, natureza da obrigação ou circunstâncias.

    IV. Havendo mora do credor, não se podem cobrar quaisquer acréscimos na prestação devida. CERTO.

    V. A mudança, sem prévio aviso, do local do pagamento e a posterior recusa no recebimento da prestação devida, caracterizam a mora accipiendi. CERTO. Ocorre mora accipiendi ocorre, entre outras causas, quando o credor não vai nem manda receber a coisa no tempo, lugar e condições estipuladas (art. 335, II, CC).

  • I. Há evidente mora debendi, tendo em vista que o devedor não cumpriu sua obrigação no prazo ajustado contratualmente. ERRADO. Pelo contrário, o devedor tentou cumprir sua obrigação no prazo ajustado, mas foi surpreendido pela ausência do credor.

    II. Nas obrigações quesíveis, como no caso do enunciado, cabe ao devedor buscar o credor no local onde o mesmo se encontrar, para satisfazer a obrigação, o que inocorreu. ERRADO. As obrigações quesíveis são aquelas em que o local do pagamento é no DOMICÍLIO DO DEVEDOR. Dessa forma, o CREDOR é que deve buscar o DEVEDOR, e não o contrário.

    III. Sendo obrigação portável, o devedor deve cumprir a prestação no local ajustado. Qualquer mudança de local deve ser comunicada formalmente ao devedor. CERTO. As obrigações portáveis são as em que o pagamento ocorre em local diverso do domicílio do credor, por força da lei, natureza da obrigação ou circunstâncias.

    IV. Havendo mora do credor, não se podem cobrar quaisquer acréscimos na prestação devida. CERTO.

    V. A mudança, sem prévio aviso, do local do pagamento e a posterior recusa no recebimento da prestação devida, caracterizam a mora accipiendi. CERTO. Ocorre mora accipiendi ocorre, entre outras causas, quando o credor não vai nem manda receber a coisa no tempo, lugar e condições estipuladas (art. 335, II, CC).

  • "ir pagar a dívida é insuPORTABLE"

    Ocorre quando o devedor se dirige ao domicílio do credor.


ID
93460
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2001
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto ao pagamento, é certo dizer que

Alternativas
Comentários
  • Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.Art. 311. Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante.Art. 312. Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.
  • Questão desatualizada, visto ser de 2001, quando ainda vigorava o CC/16.
  • A questão não está desatualizada.

    Alternativa A(correta) está plenamente de acordo com o que dispõe o art. 311, CC: "Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se as cuircunstâncias contrariarem a presunção daí resultante".

  • Só organizando:

    CORRETO - a) se considera autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, exceto se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante.

    o art. 311, CC: "Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se as cuircunstâncias contrariarem a presunção daí resultante".

    ERRADO - b) somente o credor está autorizado a recebê-lo.

    Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.

    ERRADO - c) nunca é válido quando feito ao credor putativo.

    Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

    ERRADO - d) é sempre válido quando feito ao credor, mesmo que o devedor esteja intimado de penhora feita sobre o crédito.

    Art. 312. Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.

    ERRADO - e) não é válido quando feito ao credor incapaz de quitar, mesmo se em benefício dele efetivamente reverteu.

    Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.


    Bons Estudos.



ID
94117
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A compensação é meio de extinção das obrigações, dispondo o Código Civil que "Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se até onde se compensarem."

Sobre a compensação pode-se afirmar que:

I - O nosso Código Civil, seguindo a linha do ordenamento francês, adotou o sistema legal, pelo qual a compensação opera-se automaticamente, não dependendo de convenção das partes.

II - A reciprocidade das obrigações é o primeiro requisito da compensação.

III - A liquidez das dívidas, requisito da compensação, significa que a obrigação deve ser certa quanto à sua existência e determinada quanto ao seu montante.

IV - Para a compensação as prestações devem ser fungíveis, ainda que de qualidade heterogênea.

V - As dívidas a serem compensadas hão de ser exigíveis desde logo.

VI - A compensação é irrenunciável.

Assinale a resposta correta:

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO CIVILArt. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.Art. 370. Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.
  • VI - ERRADA:  A compensação é irrenunciável.
    É possível renunciar, vide art. 375: "Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas."
  • Então se disposto em contrato, a compensação poderá ter uma qualidade heterogênea?

  • Então se disposto em contrato, a compensação poderá ter uma qualidade heterogênea?

  • GABARITO: Letra E

    ✔️ Assertiva I ✔️

    Compensação legal é a que, baseada nos pressupostos exigidos por lei, produz os seus efeitos ipso iure. Independe da vontade das partes e se realiza ainda que uma delas se oponha. Opera-se automaticamente, de pleno direito. No mesmo instante em que o segundo crédito é constituído, extinguem-se as duas dívidas (Fonte: Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Esquematizado, 705)

    ✔️ Assertiva II ✔️

    Por reciprocidade das obrigações, penso que o examinador quis dizer que as partes devem ser credoras e devedoras uma da outra simultaneamente, que é justamente o que preceitua o art. 368 do CC

    CC, Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

    ✔️ Assertiva III ✔️

    CC, Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

    ❌ Assertiva IV ❌

    CC, Art. 370. Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.

    ✔️ Assertiva V ✔️

    CC, Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

    ❌ Assertiva VI ❌

    CC, Art. 375. Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.


ID
95203
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O terceiro, não interessado, que pagar a dívida

Alternativas
Comentários
  • Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.
  • Creio que a alternativa C seja a que mais se aproxima de uma resposta correta. 
  • LETRAS A E D estão corretas, por isso foi anulada.
  • Que vergonha uma questão assim...
    Como os amigos acima mencionaram, as letras A e D estão corretas, conforme artigo 306 do CPC.

    Entretanto, a letra C está correta também. Não vou descrever o artigo 305, pois já fizeram isso aqui. Mas o terceiro não interessado possui direito ao reembolso sim, embora não tenha se sub-rogado nos direitos do credor. Mas a questão só menciona a primeira parte do artigo, e não tem nem como discutir que a frase da letra C está correta.

    Temos 3 alternativas certas. Lamentável.

ID
95209
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto às preferências e privilégios creditórios, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • As três primeiras alternativas, assim como a última, encontram-se em desconformidade com o art. 961 do CC:Art. 961. O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral.A alternativa 'd', correta, é transcrição do art. 958 do mesmo diploma legal:Art. 958. Os títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais.
  • Complementando o comentário anterior: a alternativa "e" está errada pois, segundo o art. 957, "não havendo título legal à preferência, terão os credores igual direito sobre os bens do devedor comum".
  • Doutrina

    • Créditos privilegiados ou preferenciais: São aqueles que gozam de preferência
    estabelecida em lei. As preferências dividem-se em privilégios reais (direitos reais de
    garantia sobre coisa alheia) e privilégios pessoais, tratados nos ais. 955 e seguintes deste
    Código. Os privilégios pessoais podem ser especiais (art. 964) e gerais (art. 965).
  • Art. 957. Não havendo título legal à Preferência, terão os credores igual direito sobre os bens do devedor comum.

    Art. 958. Os títulos LEGAIS de PREFERÊNCIAS SÃO OS PRIVILÉGIOS E DIREITOS REAIS.

    Só pra fixar:

    O CRÉDITO REAL prefere ao CRÉDITO PESSOAL de qualquer espécie (seja Priv. Especial ou Priv. Geral)

    O CRÉDITO PESSOAL (seja Priv. Especial ou Priv. Geral)  prefere ao CRÉDITO SIMPLES

    O PRIV. ESPECIAL prefere ao PRIV. GERAL.


ID
96340
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Observadas as proposições abaixo, assinale a alternativa correta:

I. A cessão de crédito depende de anuência do devedor.

II. A assunção de dívida deve ser comunicada ao credor no prazo de trinta dias de sua realização, sob pena de suspensão de seus efeitos até medida judicial ulterior.

III. A cessão de contrato deve observar os mesmos requisitos de forma da cessão de crédito.

IV. Na cessão de crédito, pode o cessionário exercer atos conservatórios do direito cedido independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor.

Alternativas
Comentários
  • I. A cessão de crédito depende de anuência do devedor. FALSO
    Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

    II. A assunção de dívida deve ser comunicada ao credor no prazo de trinta dias de sua realização, sob pena de suspensão de seus efeitos até medida judicial ulterior. FALSO
    Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
    Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.

    Art. 303. O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.

    III. A cessão de contrato deve observar os mesmos requisitos de forma da cessão de crédito. FALSO
    Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1o do art. 654.

    Art. 654. § 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.

    IV. Na cessão de crédito, pode o cessionário exercer atos conservatórios do direito cedido independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor. VERDADEIRO
    Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.
  • Acrescentando, sobre o item III:

    Requisitos da cessão de crédito: os mesmos dos negócios jurídicos em geral:

     - partes capazes; 

    - objeto lícito; e

    - forma legal.

     

    Requisitos da cessão de contrato: além desses requisitos acima, há outros, vejamos:

    - partes capazes; 

    - objeto lícito; 

    - forma legal (que deve ser a mesma do contrato transferido - quanto à cessão de crédito, ver Art. 288, do CC);

    - contrato transferido deve ser bilateral;

    - contrato bilateral só pode ser transferido antes de concluído;

    - transferência de todos os direitos e obrigações (bem diferente da cessão de crédito, em que pode haver cessão parcial);

    - a obrigação não pode ser personalíssima; e

    anuência do credor (diferente também da cessão de crédito).

     

    Como se vê, a cessão de contrato possui muitos outros requisitos, o que torna a alternativa FALSA.

     

  • Cessão de crédito: não é necessária a anuência do devedor, mas este deve ser cientificado da cessão para que possa efetuar o pagamento ao novo credor.

    Abraços

  • C

    Somente a proposição IV está correta


ID
96343
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Observadas as proposições abaixo, assinale a alternativa correta:

I. Em regra, nas obrigações de dar coisa certa, se a coisa tem melhoramentos e acrescidos desde a celebração da compra e venda até a tradição, pode o vendedor exigir aumento no preço e, se com ele o comprador não anuir, resolver a obrigação.

II. Tratando-se de obrigação de restituição de coisa certa pode o devedor retê-la até que seja indenizado pelos melhoramentos ou acréscimos naturais que sobrevieram enquanto a possuía.

III. Tratando-se de obrigação de fazer fungível pode o credor, havendo urgência, mandar executar o fato independentemente de autorização judicial, para depois ser ressarcido, caso em que a obrigação se converte em obrigação de entrega de coisa certa.

IV. Quando a obrigação é indivisível os devedores são solidários, de sorte que a remissão de um aproveita a todos, extinguindo a dívida.

Alternativas
Comentários
  • I - CERTA
    Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
     
    II - ERRADA
    Art. 241. Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização.
     
    III -  ERRADA
    Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
    Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.
     
    IV - ERRADA
    Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.

ID
96346
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Observadas as proposições abaixo, assinale a alternativa correta:

I. O terceiro não interessado pode pagar a dívida mesmo contra a vontade do devedor.

II. O terceiro pode pagar a dívida, mas não consignar em pagamento.


III. Quem de boa-fé paga ao credor aparente, paga mal e não se libera da obrigação.

IV. Se o devedor paga ao credor após ser intimado da penhora sobre o crédito, o pagamento não valerá contra o terceiro a quem aproveita a constrição.

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA - "Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação." Vide Parágrafo único do art. 304, abaixo também. II - ERRADA - Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, USANDO, SE O CREDOR SE OPUSER, DOS MEIOS CONDUCENTOS À EXONERAÇÃO DO DEVEDORParágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.III - ERRADO - Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.
  • Mais sobre Cláusula Penal
    Também chamada de PENA CONVENCIONAL, a Cláusula penal é um pacto acessório, portanto inserta no contrato, através da qual se estipulam penas ou multas contra a parte que retardou ou deixou de cumprir a obrigação a que se comprometeu.
    É, assim, cláusula imposta para a segurança e garantia da execução ou cumprimento de uma obrigação principal, ajustada no contrato. É tida como meio coercitivo para que o devedor tenha interesse em cumprir a obrigação.
    A cláusula penal pode referir-se à inexecução completa ou incompleta ou simplesmente à mora e, geralmente, é recíproca, visando garantir ambas as partes.
     Em regra, prevalece o princípio da liberdade de contratar para as partes, ou seja, podem estipular valores e o objeto da pena, seja dinheiro, coisas, fatos ou abstenções.
    Mas essa liberdade sofre algumas restrições quando a penalidade for excessiva ou exceder o valor da obrigação principal ou quando o devedor tiver cumprido parcialmente a obrigação.
    Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=8749
  • I. O terceiro não interessado pode pagar a dívida mesmo contra a vontade do devedor. FALSA
    Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
    Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.

    II. O terceiro pode pagar a dívida, mas não consignar em pagamento.FALSA
    Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
    Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.


    III. Quem de boa-fé paga ao credor aparente, paga mal e não se libera da obrigação. FALSA
    Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

    IV. Se o devedor paga ao credor após ser intimado da penhora sobre o crédito, o pagamento não valerá contra o terceiro a quem aproveita a constrição. VERDADEIRA
    Art. 312. Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credorParte inferior do formulário
     

  • A meu ver a presente questão não apresenta uma alternativa correta, pois, o iten "I" está correto, malgrado a consideração da banca.
    Com efeito, o terceiro não interessado pode pagar a dívida contra a vontade do credor, desde que o faça em nome próprio (o que lhe geraria direito apenas ao reembolso do valor pago).
    Destarte, o parágrafo único do art. 304 do CC fala que é necessária a "não oposição" do devedor quando o terceiro não interessado pagar em nome do devedor.
    Deste modo, existem duas situações em que o terceiro não interessado pode realizar o pagamento: I - em nome próprio (não depende da concordância do devedor) e II - em nome do devedor (depende da não oposição deste).
    Assim, entende que estariam corretos os ítens I e IV.

     
  • Concordo com o colega, ele pode pagar, a diferença que nao restitui-se, a questao I. abrçs
  • Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.

     

    Questão passível de anulação!

  • A consignatória é sempre garantida!

    Abraços

  • Não há nada na lei informando que o pagamento não possa ser realizado. Em verdade o pagamento pelo terceiro interessado é possível mas este arca com as consequências de não poder de reembolsado se pagar contra a vontade do devedor.

  • Item I está errado, com fundamento na ressalva que há no art. 309, parágrafo único, do CC.
  • A questão número I, passo a explicar:

    Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.

    Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.

    Conforme o parágrafo único do art. 304, o terceiro não interessado pode pagar a dívida se fizer em nome e à conta do devedor, se o devedor se opuser não pode.

    Essa situação pode acontecer naqueles casos em que o devedor não pagou o credor por questões de ordem pessoal e o terceiro não pode pagar sem a anuência do devedor, neste caso ele sabe que o terceiro queria pagar, e se opõe ao pagamento.

    A questão falou que é "contra a vontade do devedor", conforme já preleciona o parágrafo único, parte final, sendo:

    "se o devedor se opuser não pode." aqui ele pode se opor, ao contrário do artigo 306 que fala q é sem o conhecimento do devedor, a questão fala "contra a vontade do devedor" e não com o desconhecimento do devedor, se fosse com o desconhecimento entraria no artigo 306 do código civil, mas como ele falou contra a vontade ele entrará no parágrafo único do artigo 304, uma questão capciosa de se entender que com certeza gerou muitas marcações erradas.

    Desconhecimento é uma coisa e contra a vontade é outra coisa.

    Espero ter ajudado quem ainda não entendeu.


ID
96349
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Observadas as proposições abaixo, assinale a alternativa correta:

I. A mora absoluta, que se dá, entre outros casos, pela inutilidade da prestação ao credor, implica a resolução do contrato.

II. A purga da mora do credor exige a sujeição aos efeitos da mora até a data do efetivo pagamento.

III. Os juros da mora se contam desde a citação assim nas obrigações negociais como nas obrigações decorrentes de ato ilícito.

IV. A cláusula penal ressarcitória equivale a perdas e danos prefixados e não à sanção punitiva.

Alternativas
Comentários
  • Item II. correto. art. 401, II, CC.
    Art. 401. Purga-se a mora:
    II -por parte do credor, oferencendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data.
  • I. A mora absoluta, que se dá, entre outros casos, pela inutilidade da prestação ao credor, implica a resolução do contrato. Correta

    II. A purga da mora do credor exige a sujeição aos efeitos da mora até a data do efetivo pagamento. Correta

    Art. 401. Purga-se a mora: I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dosprejuízos decorrentes do dia da oferta; II - por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aosefeitos da mora até a mesma data


    III. Os juros da mora se contam desde a citação assim nas obrigações negociais como nas obrigações decorrentes de ato ilícito. Incorreta

    Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor emmora, desde que o praticou.

    IV. A cláusula penal ressarcitória equivale a perdas e danos prefixados e não à sanção punitiva.Correta

  • A função principal da cláusula penal é antecipar a indenização/compensar e a função secundária é intimidar.

    Tendo em vista a função secundária, acredito que a questão poderia ser anulada.

    Fase de recursos

    Abraços

  • Sobre o item IV: a cláusula penal funciona como antecipação de perdas e danos, uma vez que as partes a estipulam desde o início do acordo (CC comentado, Cristiano Chaves). Por isso que a cláusula penal ressarcitória equivale a perdas e danos prefixados.


ID
96781
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.
  • CÓDIGO CIVILArt. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
  • a)    INCORRETA. CC, Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
    b)    CORRETA. CC, Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
    c)    INCORRETA. CC, Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.
    d)    INCORRETA. CC, Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei. Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
  • GABARITO: LETRA B

    a)    INCORRETA. CC, Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    b)    CORRETA. CC, Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

    c)    INCORRETA. CC, Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.

    d)    INCORRETA. CC, Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência,quando estabelecida por lei. Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

ID
97303
Banca
ACEP
Órgão
BNB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre mora, pode-se afirmar CORRETAMENTE.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA.A Lei trás exceções para a alegação de caso fortuito, não sendo em qualquer caso como afirma a assertiva. Veja-se o que afirma o art. 399 do CC:"Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada".B) ERRADA.A mestra Maria Helena Diniz chama a atenção para a distinção da purga da mora para a cessação da mora. A purgação da mora extingue efeitos futuros e não passados, isto é, danos causados pela mora podem ser reclamados pelo prejudicados. Já a cessação da mora implica em extinção de efeitos futuros e passados, não possibilitando qualquer reação por ambos os contratantes. Assim explicita a mestra:”(...)A cessação da mora ocorrerá por um fato extintivo de efeitos pretéritos e futuros, como sucede quando a obrigação se extingue com a novação, remissão de dívidas ou renúncia do credor”.C) CERTA.Da leitura do art. 393 oonclui-se a possibilidade do devedor alegar ou não a ocorrência de caso fortuito para eximir-se da obrigação:"Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado".D) ERRADO.É o que dispõe o art. 400 do CC:"Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação".E) ERRADA.Veja-se o que expressa o art. 397, p. único do CC:"Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial".
  • ? Efeitos da mora do Credor:I) Credor arca com as despesas de conservação da coisa (benfeitorias necessárias);II) O devedor só responderá pelos danos causados por dolo (prejuízo intencional);III) Se o valor do objeto variar entre o dia estabelecido para o pagamento e o dia em que este efetivamente ocorreu, o credor (da coisa e devedor do dinheiro) pagará o preço mais alto ao devedor (da coisa e credor do dinheiro).
  • Em relação a alternativa "b"

    A purgação da mora não se confunde com a cessação da mora, pois esta decorre da extinção da obrigação por anistia ou perdão da dívida e não de um comportamento ativo do contratante moroso, destinado a sanar sua falta ou omissão.

     

    A cessação da mora produz efeito pretérito, ou seja, o devedor não terá que pagar a dívida vencida,

    já a purgação da mora só produz efeitos futuros, não apagando os já produzidos.

  • Sobre A MORA

    Art. 393, CC: O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

    Art. 397, CC: O inadimplemento da obrigação, POSITIVA e LÍQUIDA, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o DEVEDOR. Parágrafo único: Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação JUDICIAL e EXTRAJUDICIAL.

    Art. 399, CC: O devedor e mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte em caso fortuito ou força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

    Art. 400, CC: A mora do credor subtrai o devedor isento de DOLO à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.


ID
97312
Banca
ACEP
Órgão
BNB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa que NÃO constitui requisito para a revisão contratual, segundo o novo Código Civil

Alternativas
Comentários
  • Os requisitos para a resolução do contrato por onerosidade excessiva encontram-se no artigo 478 do Código Civil:Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
  • P A R T E E S P E C I A LLIVRO IDO DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTÍTULO IIIDo Adimplemento e Extinção das ObrigaçõesCAPÍTULO IDo PagamentoSeção IIIDo Objeto do Pagamento e Sua ProvaArt. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
  • Segundo Flávio Tartuce a revisão contratual deve atender aos seguintes requisitos:

    deve ser em regra, bilateral ou sinalagmático, trazendo direitos e deveres para ambas as aprtes contrato deve oneroso, com prestação e contraprestação o negócio deve assumir a forma comutativa, tendo as partes envolvidas ciência às prestações, a revisão por imprevisibilidade e onerosidade excessiva não poderá ocorrer caso o contrato assuma a forma aleatória. (os contratos aleatórios possuem uma parte comutativa) deve ser de execução diferida(ocorre de uma só vez no futuro) ou trato sucessivo exige-se um motivo imprevisível ou acontecimento imprevisíveis e extraordinários deve estar presente a onerosidade execessiva (ou quebra do sinalagma obrigacional)


    Além disso, não necessita de prova que uma das partes auferiu vantagens, basta prova do desequilibrio negocial para o exercício de tal direito.


ID
98797
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No item a seguir, é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada, com relação ao direito obrigacional.

Carla cedeu a Sílvia crédito que possuía com Luíza. Na data avençada para pagamento do débito, Sílvia procurou Luíza, ocasião em que ficou sabendo da condição de insolvência da devedora. Nessa situação, Carla será obrigada a pagar a Sílvia o valor correspondente ao crédito, haja vista a regra geral de que o cedente responde pela solvência do devedor.

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO CIVIL"Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor."
  • Carla responde somente pla existência do crédito ao tempo da cessão.
  • Nos casos de cessão de crédito, a regra é que o cedente não responde pela dívida do cessionário, nos termos do art. 296 do CC.Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.A regra é a cessão pro soluto. Contudo, pode haver estipulação contrária para que a cessão seja pro solvendo em que o cedente fica obrigado a solvência do devedor.
  • O solvente apenas responde pela existência do credito, mas não pela solvencia do devedor. Assim vejamos o art. 296 " Salvo esrtipula,ao em contrário, o cedente não responde pela solvencia do devedor".

  • QUESTÃO ERRADA

    A regra na cessão de crédito é que ela ocorra pro soluto, ou seja, o cedente responde apenas pela existência do crédito, mas não pela solvência do devedor cedido. Só responderá pela solvência deste se expressamente se obrigar, caso em que a cessão será pro solvendo. Mesmo assim, voltando-se o cessionário contra o cedente, não poderá cobrar mais que o valor que tenha desembolsado por aquele crédito.

    Ver arts. 295 a 297, CC.

    Fonte: http://www.brunozampier.com.br/site/wp-content/uploads/2008/12/prova-agu-comentada.pdf
  • A afirmação está errada. Em regra o cedente responde pro soluto, isto é, responde somente pela existencia do crédito.

  • O cedente é responsável pela EXISTÊNCIA do crédito, NÃO pela sua SOLVÊNCIA. Pra cima, enquanto houver além!
  • Apenas se responde pela SOLVÊNCIA se se tratasse de título de crédito. 

     

    Como se está a falar de relação cível há a aplicação - como já falado pelos colegas - do art. 296 do CC. 

     

    L u m u s


ID
99478
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da responsabilidade contratual, julgue os itens a seguir.

Se o contrato celebrado for de obrigação de resultado, o inadimplemento se presumirá culposo.

Alternativas
Comentários
  • "O contratado compromete-se a atingir objetivo determinado, de forma que quando o fim almejado não é alcançado ou é alcançado de forma parcial, tem-se a inexecução da obrigação. Nas obrigações de resultado há a presunção de culpa, com inversão do ônus da prova, cabendo ao acusado provar a inverdade do que lhe é imputado (Inversão do ônus da Prova). Segundo o Ministro Ruy Rosado de Aguiar Junior:'Sendo a obrigação de resultado, basta ao lesado demonstrar, além da existência do contrato, a não obtenção do objetivo prometido, pois isso basta para caracterizar o descumprimento do contrato, independente das suas razões, cabendo ao devedor provar o caso fortuito ou força maior, quando se exonerará da responsabilidade'. "http://pt.shvoong.com/law-and-politics/law/1681037-obriga%C3%A7%C3%B5es-meio-obriga%C3%A7%C3%B5es-resultado/
  • Teria que partir do pressuposto que a questão exclui os profissionais liberais, incluindo os famosos casos de cirurgia plástica, pois, segundo o CDC (art. 14), deve ser provada a culpa nesses casos. Então, ficaria assim: se a obrigação for de resultado e não tratar de profissional liberal o inadimplemento se presumirá (essa é a palavra chave) culposo.
  • O fato da obrigação ser de resultado não quer dizer que a responsabilidade é objetiva. Nesse sentido o voto da Min. Nancy Andrighi do STJ no REsp 1180815, vejamos: 'A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, ao contrário do que alega a paciente, “o simples fato de a obrigação ser de resultado (aquela que tem de alcançar um determinado fim, e a não obtenção implica descumprimento do contrato) não torna objetiva a responsabilidade do ocorrido. Nos termos do artigo 14 do CDC (Código de Defesa do Consumidor), continua havendo a necessidade de comprovação da culpa do médico para surgimento do dever de indenizar”.
     

  • Creio serem úteis os seguintes conceitos (fonte: www.waldirdepinhoveloso.com):

     ))))) lldldldor
    OBRIGAÇÕES DE MEIO
    São as que o contratado assume não com o fito de obter uma finalidade certa e desejada, mas pelas quais se compromete a exercer com zelo,prudência, esforço, dedicação e diligência, além da inteligência em benefício do objeto do contrato, na execução de uma tarefa a ele confiada pelo contratante.
    Os exemplos típicos são os contratos com os profissionais liberais, como médicos, dentistas e advogados. Tais profissionais, ao assumirem uma missão, fazem o compromisso de aplicar todo o esforço, o conhecimento e a dedicação possíveis para a obtenção do melhor resultado. Mas não se comprometem a atingir, necessariamente, o resultado esperado pelo contratante. Um médico, ao
    fazer uma cirurgia tem o compromisso máximo de dedicar, com a maior competência possível, mas não pode garantir, com absoluta certeza, de que tudo sairá conforme se espera. O mesmo se diz de um contrato com o advogado. Uma causa deve ser assumida pelo advogado com a dedicação maior
    que se espera do melhor dos profissionais da área. Mas, não há como garantir que o cliente sairá vencedor no litígio. Assim, os contratos que os advogados e médicos celebram são contratos de meios, não de resultados.

    OBRIGAÇÕES DE RESULTADO
    São obrigações de resultado aquelas pelas quais o contratado se compromete a obter um fim combinado, uma previsão especificada, sem a qual não se considera cumprida a tarefa e, destarte, são indevidas as verbas contratadas. O resultado específico é da essência do contrato e, não o atingindo, não houve o adimplemento da obrigação. O clássico exemplo é o contrato de transporte, pelo qual o transportador se compromete a fazer a mercadoria despachada chegar ao destino em suas quantidades, qualidades e nas condições especiais especificadas ( exemplo: carga refrigerada, produto perecível ou com prazo de validade ou vida útil fixada). O extravio importa em indenização, porque ocorreu o inadimplemento da obrigação. O perecimento da coisa, idem.

    O clássico exemplo é o contrato de transporte, pelo qual o transportador se compromete a fazer a

    mercadoria despachada chegar ao destino em suas quantidades, qualidades (exemplo dentro do

    exemplo: carga refrigerada, produto perecível ou com prazo de validade ou vida útil fixada) e nas

     

    O clássico exemplo é o contrato de transporte, pelo qual o transportador se compromete a fazer a

    mercadoria despachada chegar ao destino em suas quantidades, qualidades (exemplo dentro do

    exemplo: carga refrigerada, produto perecível ou com prazo de validade ou vida útil fixada) e nas

  • É o entendimento atual do STJ sobre a questão, conforme se observa do seu Informativo 491 (2012):

    "Nos procedimentos cirúrgicos estéticos, a responsabilidade do médico é subjetiva com presunção de culpa. Inicialmente, destacou-se a vasta jurisprudência desta Corte no sentido de que é de resultado a obrigação nas cirurgias estéticas, comprometendo-se o profissional com o efeito embelezador prometido. Em seguida, sustentou-se que, conquanto a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do médico permanece subjetiva, com inversão do ônus da prova, cabendo-lhe comprovar que os danos suportados pelo paciente advieram de fatores externos e alheios a sua atuação profissional."
  • As obrigações de resultado diferem das obrigações de meio porque nestas o contratado obriga-se a empregar todos os meios e conhecimentos de que dispõe para atingir um fim. Por outro lado, nas obrigações de resultado, o contratado obriga-se a atingir um fim específico e determinado. Assim sendo, no caso dos contratos de meio, cumpre ao credor que foi vítima do inadimplemento contratual provar que o devedor agiu com culpa. Já no caso dos contratos com obrigação de resultado, a culpa é presumida. Ou seja, havendo o inadimplemento, presume-se a culpa do devedor e cabe a este o ônus de provar que não agiu com culpa, mas que o inadimplemento adveio de caso fortuito ou força maior. Não se deve confundir responsabilidade com presunção de culpa e responsabilidade objetiva. A presunção de culpa apenas inverte o ônus da prova, cabendo ao devedor provar que não agiu com culpa. Já a responsabilidade objetiva não admite qualquer prova por parte do devedor. Nesses casos, basta que haja prova do ato ilícito, um dano e relação de causalidade entre eles.

    CERTO
  • Segundo o entendimento majoritário, caso o profissional de saúde assuma uma obrigação de resultado, como no caso do médico cirurgião plástico estético, a sua responsabilidade é objetiva, ou seja, independe de culpa (STJ, REsp 81.101/PR, 3.ª Turma, Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 13.04.1999, DJ 31.05.1999, p. 140). Mais recentemente o STJ aplicou a premissa da responsabilidade objetiva em decorrência da obrigação de resultado para o dentista responsável pelo tratamento ortodôntico (STJ, REsp 1.238.746/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18.10.2011, publicação no seu Informativo n. 485).

  • Gabarito: certo

     

    Informativo 491, STJ


    "Nos procedimentos cirúrgicos estéticos, a responsabilidade do médico é subjetiva com presunção de culpa. Inicialmente, destacou-se a vasta jurisprudência desta Corte no sentido de que é de resultado a obrigação nas cirurgias estéticas, comprometendo-se o profissional com o efeito embelezador prometido. Em seguida, sustentou-se que, conquanto a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do médico permanece subjetiva, com inversão do ônus da prova, cabendo-lhe comprovar que os danos suportados pelo paciente advieram de fatores externos e alheios a sua atuação profissional."

  • Nas obrigações de resultado, a culpa pelo inadimplemento é presumida.

ID
100372
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Trácio é contratado por Constantino para realizar serviços de pintura na sua casa, localizada na cidade de Macapá/AP, tendo ambos formalizado contrato de prestação de serviços, definindo prazos, condições de pagamento, natureza e qualidade do material a ser utilizado na obra. O prazo contratual para término do serviço foi fixado em seis meses, contados do dia 05 de junho de 2009. Na data final, Trácio não concluiu os serviços a que se propôs, sem apresentar justificativa para a não conclusão. Apesar disso, postula de Constantino o pagamento total do preço e indica Kreso para continuar a obra inacabada, com pagamento adicional.

A esse respeito, no campo dos direitos das obrigações, analise as afirmativas a seguir:

I. O descumprimento da obrigação de fazer por culpa do devedor permite o término da obra por outrem, quando possível, às suas expensas.

II. Trácio, no caso vertente, pode abandonar a obra, receber o preço, desde que indique sucessor hábil à sua conclusão.

III. Caso houvesse urgência, poderia Constantino executar a obra, independente de autorização judicial, sendo ao final ressarcido de suas despesas.

IV. a obra poderia ser concluída por terceiro, mantida a responsabilidade de Trácio, desde que o credor concordasse.

V. sendo o caso em tela obrigação de dar, a escolha seria do devedor.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Na verdade a questão também versa sobre CONTRATOS e não apenas sobre obrigações, confome indica sua classificação.Artigos que fundamentam a resposta:(Transcrevo este artigo apenas para os posteriores não ficarem "soltos")Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; SE POR CULPA DELE, responderá por perdas e danos.Assertiva I - CERTA) Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar À CUSTA DO DEVEDOR, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.Assertiva III - CERTA) Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.Assertiva II - ERRADA) Art. 602. O prestador de serviço contratado por tempo certo, ou por obra determinada, NÃO SE PODE AUSENTAR, ou despedir, sem justa causa, ANTES DE preenchido o tempo, ou CONCLUÍDA A OBRA.Assertiva IV - CERTA) Art. 605. Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste.Assertiva V - ERRADA) É uma OBRIGAÇÃO DE FAZER! E como a culpa foi do devedor o direito de escolha é do CREDOR.Espero ter ajudado!;)
  • Acho que o interessante dessa questão é observar a assertiva I (correta):

      I. O descumprimento da obrigação de fazer por culpa do devedor permite o término da obra por outrem, quando possível, às suas    expensas.

    Acredito que alguém possa ficar com dúvidas por conta da expressão "quando possível" , entendendo que se o devedor não cumpriu com a obrigação devida é garantido a execução pelo credor às suas custas. Porém, acredito que a expressão chama atenção para o mérito do magistrado. Sim, pois o credor para executar às expensas do devedor inadimplente deverá fazê-lo via judicial, A NÃO SER que:


    III. Caso houvesse urgência, poderia Constantino executar a obra, independente de autorização judicial, sendo ao final ressarcido de suas despesas.


  • I. O descumprimento da obrigação de fazer por culpa do devedor permite o término da obra por outrem, quando possível, às suas expensas.

    Art. 249 CC - Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.

  • ACREDITO SER LETRA E 

  • RESOLUÇÃO:

    I. O descumprimento da obrigação de fazer por culpa do devedor permite o término da obra por outrem, quando possível, às suas expensas. à CORRETA! Assim, Constantino pode mandar outro terminar a obra, às expensas de Trácio.

    II. Trácio, no caso vertente, pode abandonar a obra, receber o preço, desde que indique sucessor hábil à sua conclusão. à INCORRETA: Trácio tem o dever de terminar a obra ou irá arcar com o equivalente, bem como, em qualquer caso, pelas perdas e danos que comprovadamente ocorrerem à Constantino.

    III. Caso houvesse urgência, poderia Constantino executar a obra, independente de autorização judicial, sendo ao final ressarcido de suas despesas. à CORRETA! É o que consta da lei.

    IV. a obra poderia ser concluída por terceiro, mantida a responsabilidade de Trácio, desde que o credor concordasse. à CORRETA!

    V. sendo o caso em tela obrigação de dar, a escolha seria do devedor. à INCORRETA: a obrigação em questão é de fazer.

    Resposta: E

  • Das Obrigações de Fazer

    Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível.

    Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.

    Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível. (IV)

    Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido. (III)

  • Gab.: E)


ID
100771
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da prescrição, julgue os itens que se seguem.

Caso o devedor pague uma dívida e posteriormente tome conhecimento de que aquela obrigação estava prescrita, ele poderá propor ação para reaver o que indevidamente pagou. Essa prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, inclusive em recurso especial ou extraordinário, desde que tenha ocorrido prequestionamento.

Alternativas
Comentários
  • (ERRADA)Art. 882, CC. "Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível."
  • De fato, a fundamentação da questão realmente diz respeito ao art.882, CC. O artigo trata da prestação inexequível e paga de forma indevida. Trata-se de uma obrigação que foi imposta entre as partes e que o nosso sistema jurídico contempla o cumprimento voluntário. Clóvis Beviláquia fala do cumprimento de um dever moral e isso justifica aquele pagamento (mesmo que indevido) juricamente. Não ocorre enriquecimento sem causa do credor beneficiado, pois houve causa jurídica que deu origem ao pagamento efetuado.
  • Tal prescrição não pode ser alegada. Dentre as causas que justificam tal afirmação, pode ser citado o fato de que não houve enrriquecimento sem causa;
  • Trata-se de obrigação natural, cujo único efeito é a impossibilidade de repetição do pagamento voluntário.
  • Errado. "A prescrição distingue-se da decadência, porque esta (decadência) é a perda dodireito material, em razão do tempo, eliminando-se, por conseqüência, o direito de ação edemais pretensões, ao passo que aquela (prescrição) é a perda da ação e de toda a capacidade defensiva, mantendo-se intacto o direito material, tanto é que, no Direito Civil, o pagamento de dívida prescrita é válido, pois apesar de haver a prescrição, o direito continua existindo, não podendo ser objeto de restituição, conforme o art. 882 do CC.Art. 882 do CC - Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível." Prof. Dicler F. Ferreira (pontodosconcursos).
  • O art. 882 é um dos exemplos do CC de OBRIGAÇÃO NATURAL

  • "quem paga mal, paga 2x!"

  • Pessoal, a questão trata do tema "OBRIGAÇÃO NATURAL".

    Em um sentido amplo, obrigação é uma relação jurídica obrigacional (pessoal) entre um credor, titular do direito de crédito, e um devedor, incumbido do dever de prestar. A relação obrigacional é composta por três elementos fundamentais: subjetivo (credor e devedor), objetivo (prestação) e ideal (vínculo jurídico).

    Em essência e na estrutura, a obrigação natural não difere da obrigação civil, pois ambas tratam de uma relação de débito e crédito que vincula objeto e sujeitos determinados. Todavia, a obrigação natural distingue-se da obrigação civil por não ser dotada de exigibilidade jurídica. Tal inexigibilidade pode pretender preservar a segurança e a estabilidade jurídicas, como ocorre, por exemplo, na prescrição de uma pretensão decorrente de uma dívida (em que o direito não se satisfaz com obrigações perpétuas) ou na impossibilidade de cobrança judicial de dívida de jogo (pelo reconhecimento social do caráter danoso de tal conduta).

    Embora juridicamente inexigível, a obrigação natural gera uma consequência jurídica: soluti retenti, que consiste na retenção do pagamento. Ou seja, posto não possa cobrá-lo, caso receba o pagamento, poderá o credor retê-lo. Exemplo: pagamento de dívida prescrita. Nesse sentido é o artigo 882, CC:

    Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

  • Errado. A prescrição extingue apenas a pretensão, permanecendo o direito material. Assim, o credor não possuía meio jurídico para forçar o pagamento da dívida, porém, uma vez paga pelo devedor, não tem ele direito à devolução, pois a dívida ainda existia. Trata-se de obrigação natural.

    Fonte:Vincenzo Papariello Junior


     

  • Não cabe restituição por estar prescrita

    Abraços

  • Acrescentando a previsão legal: Art. 882, do CC. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.


ID
103195
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quando se impossibilita a abstenção do fato, sem culpa do devedor, a obrigação extingue-se. Tal hipótese ocorre nos casos de obrigação:

Alternativas
Comentários
  • CC/02, Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.
  • Na obrigação de fazer, o sujeito está obrigado a práticar algo; já na de não fazer, seu dever é abster-se de certa prática.
  • questao logica.
    Se e uma ABSTENCAO, logo, e nao fazer
    ABSTENCAO = NAO FAZER

  • De não fazer


ID
105787
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do direito das obrigações, julgue os itens subseqüentes.

Em regra, na cessão de crédito ocorre a substituição subjetiva no pólo ativo ou passivo da obrigação, com a conservação do vínculo obrigacional com todos os seus acessórios, a qual opera efeitos legais, com expressa anuência do devedor originário.

Alternativas
Comentários
  • A questão mistura a CESSÃO DE CRÉDITO com a CESSÃO DE DÉBITO!Na cessão de crédito apenas ocorre a substituição no polo ATIVO, pois é o CREDOR que a pratica. Além disso tal prática não depende de anuência do devedor originário, sendo apenas necessário que ele seja notificado.Base legal:Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.Mais alguns conceitos referentes ao tema:1) Cessão de crédito é o negócio jurídico onde o credor de uma obrigação, chamado cedente, transfere a um terceiro, chamado cessionário, sua posição ativa na relação obrigacional, independentemente da autorização do devedor, que se chama cedidoTal transferência pode ser onerosa ou gratuita, ou seja, o terceiro pode comprar o crédito ou simplesmente ganhá-lo (doação) do cedente.2) Cessão de débito, ou Assunção de dívida: contrato onde um terceiro assume a posição do devedor, responsabilizando-se pela dívida e pela obrigação que permanece íntegra, COM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CREDOR. Espero que tenha sido útil!;)
  • GRAVEM!!!!!

    Cessão de crédito
    • * independe do consentimento do devedor;
    • * não extingue o vínculo obrigacional, ao contrário do instituto da novação - o qual extingue o vínculo obrigacional.
  • Em regra na cessao de credito, apenas ocorre substituicao no POLO ATIVO da obrigacao.
  • Macete!!!  para qualquer tipo de questão relacionado ao assunto!!
    ..na Assunção da dívida------deve ter--------Anuência (conhecimento do crédito).
    ..na Cessão da dívida---------deve ter--------Ciência (somente notificação).
    bons estudos.abraços.
  • Na cessão de crédito a substituição subjetiva ocorrre no polo ativo.

     

    De acordo com Flávio Tartuce,

    A cessão de crédito é um negócio jurídico bilateral ou sinalagmático, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor, sujeito ativo de uma obrigação, transfere a outrem, no todo ou em parte, a sua posição na relação obrigacional. Aquele que realiza a cessão a outrem é denominado cedente. A pessoa que recebe o direito do credor é o cessionário, enquanto o devedor é denominado cedido.

     

    Manual de Direito Civil. Volume único. 2ª ed. rev. atual. São Paulo: Método, 2012. p. 380.

     

  • CESSÃO DE CRÉDITO - substituição subjetiva no polo ATIVO da obrigação.

    - abrangem-se todos os seus acessórios, salvo disposição em contrário;

    - ineficaz em relação a terceiros, se não celebrar-se mediante instrumento publico ou particular revestido das solenidades do §1, do art. 654, CC;

    - não é necessário a concordância do devedor, mas sua ciência (requisito de eficacia da cessao de credito em relação ao devedor);

    - o cedente não responde pela solvência do devedor, salvo estipulação em contrario.

     

    Gabarito: Errado

  • Em regra, na cessão de crédito ocorre a substituição (erro 1) subjetiva no pólo ativo ou passivo (erro 2) da obrigação, com a conservação do vínculo obrigacional com todos os seus acessórios, a qual opera efeitos legais, com expressa anuência (erro 3) do devedor originário.

    ERRO 1: não ocorre substituição, mas transferência. Substituição ocorre na novação, em que se substitui o devedor ou o credor. Na assunção de dívida ou cessão de crédito, ocorre transferência do crédito.

    ERRO 2: na cessão de crédito, ocorre transferência do polo ativo da obrigação, isto é, altera-se o credor da obrigação, o polo ativo.

    Polo ativo = credor x polo passivo = devedor

    ERRO 3: na cessão de crédito, não é necessária a anuência do devedor, ou seja, o seu OK, a sua concordância, mas somente sua comunicação, só um mero aviso.

    Cessão de crédito: comunicação, aviso ao devedor

    Assunção de dívida: anuência, concordância do credor

    GABARITO: ERRADO.


ID
105790
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do direito das obrigações, julgue os itens subseqüentes.

Havendo pluralidade de devedores solidariamente responsáveis pelo pagamento da dívida, o credor pode exigir de qualquer um dos co-devedores o cumprimento integral da obrigação, mas, ao optar por cobrar a integralidade da dívida, extingue-se a solidariedade, perdendo o credor o direito de exigi-la dos demais devedores.

Alternativas
Comentários
  • Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
  • Cara Marlise, você esqueceu de citar o mais importante:Art. 275, §único. NÃO importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra UM ou alguns dos devedores.Abraço!;)
  • ERRADA: os erros da questão estão " mas, ao optar por cobrar a integralidade da dívida, extingue-se a solidariedade1, perdendo o credor o direito de exigi-la dos demais devedores2."

    NÃO SE EXTINGUE 
    Art. 275. Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
    ELE TEM O DIREITO DE EXIGI-LA: Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.

  • Apenas reforçando que a solidariedade não se extingue com a conversão da prestação em perdas e danos, conforme o artigo 271, do CC:

    Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.

    A solidariedade apenas será extinta em relação a todos os devedores se houver renúncia expressa por parte do credor nesse sentido.
  • Jus variandi do credor (pode cobrar de um, de alguns ou de todos) não pode constituir abuso do direito. Ex: ajuizamento de diferentes ações de cobrança contra os codevedores – STJ, REsp. 167.221/MG.

  • A questão fala em cobrar de um devedor a divída inteira, mas se este devedor não pagar extinguiria-se a obrigação? Não. Uma vez que o art. 275, Parágrafo único, diz que não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores. Nesse sentido se o credor a juizar contra um dos credores e este não pagar o credor poderá ajuizar ação contra outro devedor ou contra todos. 

  • Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.

  • Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

    Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores


ID
108364
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

I - Há solidariedade ativa quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, cada um com direito à dívida toda. Esse tipo de obrigação pode ser presumida, decorrente de determinação legal expressa ou da vontade das partes.

II - O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.

III - Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao credor. Em se tratando de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.

IV - Na solidariedade passiva, o devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro codevedor.

V - Na assunção de dívida, o novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

Com fundamento no Código Civil, em sua redação atual, estão corretas:

Alternativas
Comentários
  • Correta B:I - Há solidariedade ativa quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, cada um com direito à dívida toda. Esse tipo de obrigação pode ser presumida, decorrente de determinação legal expressa ou da vontade das partes. ERRADA:Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.Art. 265. A solidariedade NÃO SE PRESUME, resulta da lei ou da vontade das partes.II - O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação. CORETA- Letra da lei:Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.III - Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao credor. Em se tratando de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período. ERRADA:Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe AO DEVEDOR, se outra coisa não se estipulou. § 2o Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.IV - Na solidariedade passiva, o devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro codevedor. CORRETA – Letra da Lei:Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.V - Na assunção de dívida, o novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo. CORRETA – Letra da lei:Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.
  • I - (errada) Art. 265/CC "a solidariedade não se presume, resulta de lei ou da vontade das partes"

    II - (certa) Art. 269.

    III - (errada) Art. 252 - "a escolha cabe ao devedor"

    IV - (certa) Art. 281

    V - (certa) Art. 302

  • Sobre a alternativa V, vale lembrar que na cessão de crédito, pode o devedor opor às exceções que tiver em relação ao antigo credo, no momento da cessão.

  • Resulta da Lei ou da vontade das partes!

    Abraços


ID
110566
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do pagamento em consignação, considere:

I. Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos, sem os quais não é válido o pagamento.

II. Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores.

III. Se a dívida se vencer, pendendo litígio entre credores que se pretendem mutuamente excluir, não poderá nenhum deles requerer a consignação.

IV. O credor que, depois de aceitar o depósito, aquiescer no levantamento perderá a preferência e a garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada, mas não ficarão para logo desobrigados os co-devedores e fiadores que não tenham anuído.

De acordo com o Código Civil brasileiro, está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B

    CÓDIGO CIVIL 

    I. CORRETA" Art. 336. Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento."

    II. CORRETA" Art. 339. Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores."

    III. ERRADA" Art. 345. Se a dívida se vencer, pendendo litígio entre credores que se pretendem mutuamente excluir, poderá qualquer deles requerer a consignação."

    IV. ERRADA" Art. 340. O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a preferência e a garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada, ficando para logo desobrigados os co-devedores e fiadores que não tenham anuído."
  • Esta questão foi anulada pela banca pois não constava no edital do concurso.
  • Claudiomar, tu copiaste a resposta do Doug ipsis literis. Nem pra colocar um mínimo comentário. Se for só pra copiar e colar, não precisa responder.

ID
110575
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito das obrigações de dar, considere:

I. Nas obrigações de dar coisa incerta, antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, exceto por força maior ou caso fortuito.

II. Em regra, a obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela, embora não mencionados.

III. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

IV. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço.

De acordo com o Código Civil brasileiro, está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. ERRADA"Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito."II. CORRETA"Art. 233. A obrigação de DAR coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso."III. CORRETA"Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu."IV. CORRETA"Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação."
  • * É dogmático o pensamento no direito civil brasileiro, segundo o qual o gênero não perece nunca: antes da escolha, não pode o devedor alegar caso fortuito ou força maior para se eximir da obrigação de pagar (Art. 246 CCB).Obs.: Todavia, se o gênero é limitado na natureza é defensável a tese, segundo a qual se este gênero é limitado na natureza, uma vez extinto, poderá o devedor se eximir da obrigação.
  • I.  Nas obrigações de dar coisa incerta, antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, exceto por força maior ou caso fortuito.

    Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

    II. Em regra, a obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela, embora não mencionados.

    Art. 233. A obrigação de DAR coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

    III.  Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

    Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

    IV. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço.

    Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.

    Alternativa Correta: Letra "e"

  • A respeito das obrigações de dar, considere:

    I. Nas obrigações de dar coisa incerta, antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, exceto por força maior ou caso fortuito. FALSO. Conforme a art. 246 do CC, o devedor, antes da escolha, não poderá alegar perda ou deterioração da coisa, AINDA que por força maior (evento previsível, mas inevitável) ou caso fortuito (evento imprevisível). Isto porque ainda não há individualização da coisa, devendo este art. 246 ser lido em sintonia com a primeira parte do artigo antecedente. 

    II. Em regra, a obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela, embora não mencionados. CORRETO. ART. 233 do CC. Aplica-se o princípio da gravitação jurídica, pois o bem acessório segue o bem principal. 

    III. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu. CORRETO. Art. 235 do CC. O devedor não sendo culpado pela deterioração da coisa terá duas opções: resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.  

    IV. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço. CORRETO. Art. 237 do CC. Obs. Tais melhoramentos são também denominados cômodos obrigacionais. Como melhoramentos devem ser incluídos os frutos, os produtos, bens acessórios que são retirados do principal sem lhe diminuir a quantidade. 
  • Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.



ID
111229
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito do pagamento:

I. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

II. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

III. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.

IV. É ilícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas, por expressa vedação legal.

De acordo com o Código Civil brasileiro, está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO CIVILArt. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.Art. 181. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga. Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.
  • Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.

  • LETRA E

    É lícito convencionar o aumento progressivo das prestações, pois está expressamente previsto no CC de 2002.
  • I - CORRETO: Art. 305 - O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

     II - CORRETO: Art. 309 - O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

     III - CORRETO: Art. 310 - Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.

    IV - ERRADO: Art. 316 - É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas, por expressa vedação legal.
     
     Resposta: letra E.
  • I-O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    Art. 305 - O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    II-O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

    Art. 309 - O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

    III-Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.

    Art. 310 - Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.

    IV-É ilícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas, por expressa vedação legal.

    Art. 316 - É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas, por expressa vedação legal.

    Alternativa correta: Letra "e"
  • No direito brasileiro existem dois tipos de “TERCEIRO”:
    • TERCEIRO INTERESSADO: este tem INTERESSE JURÍDICO no pagamento! Exemplos são os do fiador (clássico) e do avalista. Quando um terceiro interessado paga, ELE SE SUB-ROGA e assume o posto do credor com todos os privilégios e garantias.

    Quando um terceiro interessado paga, ele assume o posto do credor primitivo, sub-rogando-se nos seus direitos e garantias”.

    • TERCEIRO NÃO-INTERESSADO: é aquele desprovido de interesse jurídico. Geralmente há interesse moral no pagamento da obrigação. Exemplo é pagar dívida de pai, filho etc. Se porventura o terceiro não interessado pagou EM SEU PRÓPRIO NOME, ele tem direito ao reembolso, mas não se sub-roga.

    Quando o terceiro não-interessado paga em seu próprio nome tem, pelo menos direito ao reembolso, não se sub-rogando no posto de credor”.

    Todavia se o terceiro não interessado pagar EM NOME DO DEVEDORnão terá direito a nada!

    Se o terceiro interessado pagar em nome do devedor, neste caso, não terá direito a nada”.

    É o caso do contrato de gaveta: paga-se em nome do outro. Tem que saber em nome de quem o recibo vai sair. Como terceiro interessado, se pagar em nome do devedor, ele não terá direito a nada.

  • GABARITO ITEM E

     

    CC

     

    I)CERTO. Art. 305 - O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

     

    II)CERTO. Art. 309 - O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

     

    III)CERTO. Art. 310 - Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.

     

    IV)ERRADO. Art. 316 - É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas, por expressa vedação legal.

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.VALEEU

  • Art. 316 do Código Civil: É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.

  • I - CORRETO: Art. 305 - O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

     II - CORRETO: Art. 309 - O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

     III - CORRETO: Art. 310 - Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.

    IV - ERRADO: Art. 316 - É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas, por expressa vedação legal.

     

     Resposta: letra E.


ID
112198
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando a disciplina do direito das obrigações, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.Art. 307. Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu.Parágrafo único. Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.
  • Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
  •  Letra D - ERRADA -  O pagamento de boa-fé feito ao credor putativo somente será inválido se, posteriormente, restar provado que não era credor.

    Correção: Art. 309 CC - O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor

  • Deve-se atentar para a alternativa "B", pois segundo Carlos Roberto Gonçalves "Só se considera interessado quem tem interesse jurídico na extinção da dívida", ou seja, se a pessoa tem interesse jurídico é interessado, seja quem for. Portanto, sendo interessado e efetuando-se o pagamento da dívida sub-roga-se, pleno jure, nos do credor, conforme inteligência do art. 346, III, do CC:

    Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

    [...]

    III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte. 

    Afinal, terceiro interessado é qualquer interessado.

  • Alguém, por favor, poderia apontar qual o erro da letra "B"?
  • Letra e - Incorreta - A prova do pagamento, a ser feito por meio de quitação, pode assumir a forma de instrumento particular, não sendo obrigatória a observância da forma exigida pelo contrato.

    CC - Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
  • LETRA A - Assertiva Incorreta - No caso de mora do devedor, o credor pode aceitar o pagamento ou rejeitá-lo. No entanto, em ambas as situações serão devidas as perdas e danos pelo devedor. É o que prescreve o Código Civil.

    CC - Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

    Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.

  • Essa questão é absurda. Não há nada de errado com a letra "b". É a cópia do artigo 304 do CC (somado à interpretação a contrario sensu do artigo 305). Qualquer interessado  na extinção da dívida poderá pagar a dívida sub-rogando-se nos direitos do credor. A questão não tem nada a ver quanto a discussão sobre "interesse jurídico" pois a questão não fala nada disso, e o próprio artigo 304 refere-se à QUALQUER INTERESSADO, sendo o 'interesse jurídico' uma construção doutrinária e jurisprudencial. A questão queria apenas conhecimento sobre a letra da lei.

    Já na letra "c", tida como correta pelo gabarito, vejo um erro na questão. Obrigação diferida não se confunde com obrigação sucessiva, uma vez que aquela é paga de um só jacto, mas em prazo avençado pelas partes, ao passo que a obrigação sucessiva é por excelência uma obrigação que se renova ao termino de cada prazo estipulado. Diferimento não significa sucessividade, eis que o tratamento dado à prescrição da pretensão se difere para cada um dos institutos.
  • Caro Daniel Costa, a parte final do artigo 305 dispõe que o terceiro não interessado "não se sub-roga nos direitos do credor".
    Por isso a letra "b" está errada.
    "b) Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la em seu próprio nome, ficando sub-rogado nos direitos do credor".
    Erramos juntos! :)
    Força e coragem! Avante!
  • @Daniel Costa
    Colega, com a devida vênia, discordo de seus argumento.

    Letra "C" - A questão não disse que execução diferida e sucessiva são a mesma coisa. A obrigação pode ser instantânea (pagamento à vista), de execução diferida (pagamento de uma só vez no futuro) e periódica (pagamento de trato sucessivo no tempo). Nos dois últimos (diferida e sucessiva) poderá ser revisto o contrato por fato superveniente, diante de uma imprevisibilidade somada a uma onerosidade excessiva (CC) ou a revisão contratual por fato superveniente por simples onerosidade excessiva (CDC).
    Letra "B" - Acredito que o erro da questão seja o "interesse patrimonial" que é necessário para ser considerado terceiro interessado. A questão, no enunciado, não diz para responder conforme o CC. Então, acredito que não tem porque descartar o entendimento que prevalece na doutrina.
  • A - INCORRETA - Art. 395, § único, do CC.

    Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

    Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.

     

    B - INCORRETA - Art. 304 C/C Art. 305, do CC.

    Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

     

    C - CORRETA - Comentário do colega José Neto.

    "A questão não disse que execução diferida e sucessiva são a mesma coisa. A obrigação pode ser instantânea (pagamento à vista), de execução diferida (pagamento de uma só vez no futuro) e periódica (pagamento de trato sucessivo no tempo). Nos dois últimos (diferida e sucessiva) poderá ser revisto o contrato por fato superveniente, diante de uma imprevisibilidade somada a uma onerosidade excessiva (CC) ou a revisão contratual por fato superveniente por simples onerosidade excessiva (CDC)".

     

    D - INCORRETA - Art. 309 do CC.

    Art. 309 CC - O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

     

    E - INCORRETA - Art. 320 do CC.

    Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.

  • Alternativa B

     

    Marquei a B como correta, errei, estranhei o gabarito e fui conferir na doutrina. De acordo com Flávio Tartuce: 

     

    ''Outro conceito que pode gerar dúvida é o de terceiro interessado na dívida. Este corresponde á pessoa que tenha interesse patrimonial na sua extinção, caso do fiador, do avalista, do herdeiro. Em havendo pagamento por terceiro interessado, esta pessoa sub-roga-se automaticamente nos direitos do credor, com a transferência de todas as ações, exceções e garantias que tinha o credor primitivo. Em hipóteses tais, ocorre a sub-rogação legal ou automática (art. 346, III, CC).'' (TARTUCE, p. 393)

     

    Ainda estou com dificuldade para encontrar o erro da B. Alguém pode explicar melhor?

     

     

    TARTUCE, Flávio.  Manual de Direito Civil: volume único. Rio de Janeiro: Forense, 2016. 

  • Carolina, este trecho que vc colacionou do Taturce faz referencia ao terceiro INTERESSADO do art. 346, III, CC:

     

    Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

    III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

     

    Mas se observarmos o art. 305, do CC, veremos que o terceiro não interessado não  se sub-roga nos direitos do credor.

     

    Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

     

    Portanto, de acordo com artio 304, CC, "Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor", porém a sub-rogação não se dará em qualquer hipóteses de pagamento por terceiro, com afirmado de forma genérica pela alternativa.

     

    Espero ter ajudado. :)

     

     

     
  •  

    moraes b, a questão não afirmou de forma genérica. Não falou em qualquer terceiro, e sim em terceiro INTERESSADO. Logo, não haveria erro na "B". Pra mim, questão anulável.

    Além disso, o enunciado da "C" não segue exatamente o que prevê o art. 478 do CC, uma vez que cita "diferida e sucessiva", quando deveria falar "continuada ou diferida".

    Simplesmente, pra mim, é uma questão que penaliza o candidato que estuda e que privilegia o meia boca que só ouviu falar da matéria.

  • Ué, mas o art. 305 CC a contrario sensu não é exatamente o que a alternartiva "b" expressa?

    se o terceiro não interessado não se sub-roga, o terceiro interessado se sub-roga.

    Não não devia ser isso? Não entendi.

  • Concordo que a letra C está correta, uma leitura mais atenta indica que de fato a assertiva não confunde obrigação sucessiva e diferida, apenas dispõe que em ambas é aplicável a onerosidade excessiva.

    Mas também não visualizo qualquer erro na letra B. A assertiva só estaria incorreta se existisse um credor interessado que não se sub-rogasse nos direitos do credor.


ID
115450
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No Código Civil de 2002, no capítulo da parte geral dedicado aos
bens reciprocamente considerados, introduziu-se a figura das
pertenças, verdadeira novidade legislativa no âmbito do direito
privado brasileiro. A respeito dos bens reciprocamente
considerados, julgue os itens a seguir.

De acordo com o direito das obrigações, em regra, a obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dessa coisa, ainda que não mencionados.

Alternativas
Comentários
  • "Art. 233 do CC. A obrigaçãode dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo seo contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso”

  • A velha frase: " o acessório segue a sorte do bem principal"!

  •  ALERTA PARA NÃO HAVER CONFUSÃO COM AS PERTENÇAS, JÁ QUE, QUANTO A ESTAS, A REGRA É:

     

    Em regra, os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças.

  • A questão está certa e diz respeito ao princípio da acessoriariedade, em que o bem acessório segue o destino do principal. Vale destacar, como bem frisou o colega abaixo, que o texto faz referência ás pertenças e estas, em regra, em que pese sua natureza acessória, não seguem o destino da coisa principal, pois conservam sua autonomia, tendo apenas com o principal uma subordinação econômico-jurídica, salvo é claro se a lei , as partes, ou a circunstãncia do caso,  dispuserem de forma contrária.

    Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

     

  • CORRETA.

    O artigo 233 do CC, menciona que, em regra, a obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dessa coisa, ainda que não mencionados.

    E ainda, nos termos do artigo 94 do CC versa no sentido de que ao bem principal, não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade ou das circunstâncias do caso.

    Ou seja, como já mencionado, pelo Princípio da Acessoriedade existe aquela frase de conhecimento geral de que "acessório segue o principal".
  • Trata-se, na verdade, do Princípio da Gravitação Jurídica, segundo o qual o acessório segue o principal.


  • Então o texto que antecede a questão visa somente atrapalhar?
    Já que a obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios (Art. 233 do CC) e os negócios jurídicos não abrangem as pertenças (Art. 94 do CC)

  • BENS ACESSÓRIOS x PERTENÇAS


    Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.


    Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

    Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.


  • SÓ NÃO VALE PARA PERTENÇAS!

     

    L u m u s 


ID
115474
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No campo das obrigações e dos contratos, várias novas teorias
têm sido delineadas pela doutrina e pela jurisprudência. A esse
respeito, julgue os itens que se seguem.

Segundo a doutrina contemporânea, o aforismo turpitudinem suam allegans non auditor não se confunde com a vedação do venire contra factum proprium; enquanto o primeiro objetiva reprimir a malícia e a má-fé, o segundo busca tutelar a confiança e as expectativas de quem confiou na estabilidade e na coerência alheias.

Alternativas
Comentários
  • "O venire contra factum proprium consiste na proibição de comportamentos contraditórios; verifica-se em situações nas quais uma pessoa, durante determinado período de tempo, se comporta de tal maneira que gera expectativas justificadas para outras pessoas que dependem deste seu comportamento, e em determinado momento, simplesmente, atua em sentido contrário à expectativa gerada pelo seu comportamento. Ressalta-se, que também é requisito para a configuração do venire o investimento da parte contrária na situação gerada pela expectativa ou comportamento anterior. Vale lembrar que esta figura não se confunde com o aforismo turpitudinem suam allegans non auditor, segundo o qual, ninguém pode alegar a própria torpeza. Enquanto o primeiro, como visto, tutela a confiança e as justas expectativas, o segundo objetiva reprimir a malicia e a má-fé." LEAL, Bruno Bianco. Da boa-fé objetiva e suas figuras argumentativas. Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br.
  • (Dúvida) Existe diferença entre o o tu quoque (ex: art.180) e o turpitudinem suam allegans non auditor?
  • Guilherme,  turpitudinem suam allegans non auditor é quando o agente não pode alegar sobre sua própria torpeza... por seu turno o Tu quoque é quando no contrato os agentes tem responsabilidade mútuas, que no não cumprimento por um, não pode este exigir a continuação da obrigação pelo outro, isto é, até que se normalize a situação...
    Espero ter ajudado!
  • "Adoro" essas expressões em latim. A maioria foi cunhada séculos depois do fim do império romano, mas sempre tem gente imbecil pra ficar inventado coisa inutil só pra complicar e se achar mais sábio...

  • GABARITO: CERTO

  • Só respondo questões em português

  • Tinha q ser proibida expressões em latim em provas de concurso.
  • Descobri aqui que o turpitudinem suam allegans non auditor tem mais relação com o tu quoque. Confiram:

     

    "A figura que melhor representa o tu quoque é a exceção do contrato não cumprido. Através deste modelo, a pretensão ao cumprimento, nos contratos bilaterais só é plenamente eficaz se lhe for subjacente o desempenho da prestação a ela causalmente vinculada. Assim se explica o CC 476: “nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”. Neste caso específico, a exceção paralisa a pretensão, ou seja, impede que seja juridicamente tutelada de modo a satisfazer o seu conteúdo. O enunciado, em termos de tu quoque, equivale a dizer: você não pode cobrar enquanto não pagar o que deve; se o fizer, surpreende-me sua conduta e o direito fornece um meio de tutela. Em outras palavras, a pessoa que viola uma regra jurídica não pode invocar a mesma regra a seu favor, sem violar a boa-fé objetiva, na modalidade denominada tu quoque, que tem outros enunciados conhecidos, como turpitudinem suam allegans non auditur, ou ainda, equity must come with clean hands. Trata-se de uma concretização maior do princípio do sinalagma, a apontar, no âmbito obrigacional, as conexões existentes entre as prestações. A vedação ao tu quoque mostra a necessidade de que haja um equilíbrio no exercício de direitos resultantes da mesma fonte jurídica para ambas as partes de um contrato."

     

    Fonte: Luciano de Camargo Penteado, em Figuras Parcelares da Boa Fé Objetiva e Venire Contra Factum Proprium.

     

    L u m u s 

  • Apenas para aprofundar, a questão está ligada aos desdobramentos da boa fé objetiva. Daí ser importante o domínio dos seguintes pontos: 

     

    I.     venire contra factum proprium;

    II.    tu quoque;

    III.   exceptio doli, desdobrada em:

    IV.   exceptio doli generalis, e

    V.    exceptio doli specialis;

    VI.   inalegabilidade das nulidades formais;

    VII.  desequilíbrio no exercício jurídico;

    VIII. supressio e  surrectio;

    IX.   Cláusula de Estoppel, e

    X.       Duty to mitigate the loss

    XI.      Adimplemento substancial ou substantial performance

     

    Recomendohttp://hierarquiadinamica.blogspot.com/2012/04/teorias-da-boa-fe-objetiva-em-direito.html

     

    L u m u s 

     

  • Legal, prova de latim.

  • Coisa ridícula. No edital estava previsto a cobrança de latim?


ID
116293
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Minha cachorrinha Cindy fugiu e publiquei anúncio dizendo que daria quinhentos reais para quem a encontrasse e me devolvesse. Osvaldo, pessoa muito rica, encontrou-a e devolveu-me. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA D

    Código Civil 

    CAPÍTULO I
    Da Promessa de Recompensa

    Art. 854. Aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido.
  • Questão de resolução simples. Ainda que a pessoa que encontrou o objeto ou coisa seja milionária, a lei garante que, caso queira, faça valer que a promessa seja cumprida, nos termos do artigo seguinte:Art. 855. Quem quer que, nos termos do artigo antecedente, fizer o serviço, ou satisfizer a condição, ainda que não pelo interesse da promessa, poderá exigir a recompensa estipulada.
  • A questão também poderia ser resolvida pensando na configuração de condição suspensiva, vez que  encontrar o cachorro era a condição suspensiva para o recebimento do dinheiro. 

    Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

  • Não importa se ele é rico ou não

    Abraços

  • kkkkk, tava querendo dar uma oportunidade pra minha filha e chamei-a pra resolver essa questão. Áureos tempos!!!!! 

  • Uma dessas não cai hoje em dia kkk

    :(


ID
120442
Banca
FCC
Órgão
SEFIN-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do Adimplemento das Obrigações, considere:

I. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar e se sub-roga nos direitos do credor.

II. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, exceto se provado depois que não era credor.

III. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

IV. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.

De acordo com o Código Civil brasileiro, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADANão há subrogação dos direitos do credor, conforme determina o art. 305 do CC:"Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor".II - ERRADAMesmo se provado depois que não era credor a pessoa que recebeu o pagamento, tal operação é válida e será considerada quitado o pagamento. É o que afirma o art. 309 do CC:"Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor."III - CERTAÉ o que afirma o art. 313 do CC:"Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa".IV - CERTAVeja-se o que afirma o art. 316 do CC:"Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas."
  • A questão trata do adimplemento das obrigações.

    I. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar e se sub-roga nos direitos do credor.

    Código Civil:

    Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    Incorreta afirmativa I.

    II. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, exceto se provado depois que não era credor.

    Código Civil:

    Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

    O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

    Incorreta afirmativa II.

    III. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

    Código Civil:

    Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

    O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

    Correta afirmativa III.


    IV. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.

    Código Civil:

    Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.

    Correta afirmativa IV.

    De acordo com o Código Civil brasileiro, está correto o que se afirma APENAS em

    A) II e IV.

    Incorreta letra “A”.

    B) III e IV.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) I, II e III.

    Incorreta letra “C”.

    D) I e IV.

    Incorreta letra “D”.

    E) II, III e IV.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.


ID
124477
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação ao pagamento, analise as afirmativas a seguir.

I. Terceiros não interessados podem pagar a dívida em seu próprio nome, desde que esteja vencida.
II. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, a não ser que seja substancialmente mais valiosa.
III. O pagamento cientemente feito a credor incapaz de quitar não vale, a não ser que o devedor prove que o pagamento efetivamente reverteu em benefício do credor.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
  • DO PAGAMENTOSeção IDe Quem Deve PagarArt. 930. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e por conta do devedor.Art. 931. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.Art. 932. Opondo-se o devedor, com justo motivo, ao pagamento de sua dívida por outrem, se ele, não obstante, se efetuar, não será o devedor obrigado a reembolsá-lo, senão até à importância em que lhe aproveite.Art. 933. Só valerá o pagamento, que importar em transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto, em que ele consistiu.Parágrafo único. Se, porém, se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor, que, de boa-fé, a recebeu, e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de alheá-la.
  • Art. 931. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.



    Ou seja, o erro do item I é dizer que o terceiro só pode pagar se a dívivida estiver vencida (parte final da assertiva). ERRADO, conforme inteligência do art. 931, pu, a dívida pode ser paga sim antes do vencimento, porém nesse caso o terceiro só terá direito ao reembolso no vencimento.

    Bons estudos a todos!
  • Art - 310 do CC

    Correto- E 
  • I. Terceiros não interessados podem pagar a dívida em seu próprio nome, desde que esteja vencida

    INCORRETA:  Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.


    II. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, a não ser que seja substancialmente mais valiosa. 

    INCORRETA: Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

    III. O pagamento cientemente feito a credor incapaz de quitar não vale, a não ser que o devedor prove que o pagamento efetivamente reverteu em benefício do credor.

    CORRETA: Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.


  • RESOLUÇÃO:

    I. Terceiros não interessados podem pagar a dívida em seu próprio nome, desde que esteja vencida. à INCORRETA: o terceiro não interessado pode pagar a dívida em seu próprio nome antes do vencimento, mas só poderá cobrá-la do devedor após vencida.

    II. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, a não ser que seja substancialmente mais valiosa.  à INCORRETA: o credor não é obrigado a receber prestação diversa da devida, ainda que mais valiosa.

    III. O pagamento cientemente feito a credor incapaz de quitar não vale, a não ser que o devedor prove que o pagamento efetivamente reverteu em benefício do credor. à CORRETA!

    Resposta: E

  • Nesta questão houve a cópia do artigo 310 do Código Civil.