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ID
1007551
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da responsabilidade civil, e considerada a jurisprudência assente, é certo afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Art. 935 CC. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Comentando as demais alternativas.

    A letra “b” está errada. O art. 940, CC nada fala sobre a boa-fé. Vejamos: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”. Ocorre que a jurisprudência maciça sobre o tema é no sentido de que não se pode cogitar nesta sanção, se não houver prova da má-fé. Reforçando, estabelece a Súmula 159 do STF: Cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil (atual art. 940, CC).

    A letra “c” está errada, pois embora a responsabilidade objetiva não exija prova da culpabilidade (em sentido amplo), não se dispensa a prova da conduta, do dano e do nexo de causalidade.

    A letra “d” está errada, pois a perda de uma chance pode, em alguns casos pode, sim, dar lugar à indenização. Surgida na França e comum em países como Estados Unidos e Itália, a teoria da perda da chance (perte d’une chance), adotada em matéria de responsabilidade civil vem sendo aplicada no Brasil embora não com muita frequência. Estabelece tal teoria que o autor do dano é responsabilizado quando priva alguém de obter uma vantagem ou impede a pessoa de evitar prejuízo. Nesse caso, pois não se trata de prejuízo direto à vítima, mas de uma probabilidade. Quanto a este ponto, a ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça avalia que “a adoção da teoria da perda da chance exige que o Poder Judiciário bem saiba diferenciar o ‘improvável’ do ‘quase certo’, bem como a ‘probabilidade de perda’ da ‘chance de lucro’, para atribuir a tais fatos as consequências adequadas”. Atualmente a corrente doutrinária sobre o tema estabelece que a perda da chance seria um terceiro gênero de indenização, ao lado dos lucros cessantes e dos danos emergentes, pois o fenômeno não se amolda nem a um nem a outro segmento. 
  • Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

  • alternativa B

    súmula 159 STF- cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do artigo 1531 CC/16 (art. 940 CC/02)

  • LETRA A CORRETA Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

  • Quanto à alternativa D, seguem exemplos de lucros cessantes no CC:

     

    Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.

     

    Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

     

    Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

     

    Art. 952. Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes; faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado.

  • (a) Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

     

    (b) S. 159 STF- cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do artigo 1531 CC/16 (art. 940 CC/02)