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Questões de Responsabilidade civil


ID
3034
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil brasileiro, com relação à responsabilidade civil pelos atos praticados por empregados, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, o empregador

Alternativas
Comentários
  • Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
  • Complementando o 1º comentário:
    Art. 933: As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, AINDA QUE NÃO HAJA CULPA DE SUA PARTE,responderão pelos atos ali praticados pelos terceiros ali referidos.
  • De acordo com o Código Civil brasileiro, com relação à responsabilidade civil pelos atos praticados por empregados, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, o empregador é responsável pela reparação civil, apenas se tiver agido com culpa. Artigo 933 do Código Civil (RESPONSABILIDADE OBJETIVA).Alternativa correta letra "A".
  • Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Negritei

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. Negritei.
     

    Apesar que a grande maioria das situações realizadas pelo empregador ou comitente cai na teoria do risco, portanto foge do art. 932, III. Entretanto na situação apresentada diz de acordo com o Código Civil, e em conformidade com os artigos citados, a resposta correta seria a alternativa 'd'.

  • COMPLEMENTANDO com ROSÁLIA T. V. OMETTO em CÓDIGO CIVIL INTERPRETADO

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
    A obrigação de indenizar do patrão ou comitente decorre do dever de vigilância e da culpa em eleger (ou seja, não tomou as devidas precauções para contratar pessoa competente para o trabalho). O conceito de empregador, empregado e preposto (que representam a empresa, atuam em nome desta e as obrigam) vem do direito do trabalho. Assim, quando empregados, prepostos u serviçais realizarem dano ao lesado, em virtude ou decorrência do trabalho, o empregador será responsável pela indenização ao lesado. É necessário que o agente causador do dano esteja vinculando ao empregador no momento do fato lesivo, efetivamente trabalhando ou em razão do seu vínculo empregatício; seu ato gera o dano. A responsabilidade do empregador é objetiva. 

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia

  • Lidia, acredito que o erro da alternativa "B" dessa questao é que depende de culpa do empregado para que se possa responsabilizar o empregador. A responsabilidade do EMPREGADOR é objetiva (independe de culpa), mas está subordinada à culpa do ato do empregado. Se há culpa do empregado, o empregador indeniza e cabe ação regressiva quanto ao empregado. Espero ter ajudado.
  • GABARITO D. Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: 
    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; RESPONSABILIDADE OBJETIVA - SEM CULPA

ID
4081
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as assertivas a respeito da responsabilidade civil:

I. O empregador é responsável pela reparação civil por atos praticados por seus empregados no exercício do trabalho que lhes competir, ainda que não haja culpa de sua parte.

II. A responsabilidade civil é independente da criminal, podendo, por isso, questionar-se sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

III. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

Está correto APENAS o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Correção da opção II:"a responsabilidade civil é independente da criminal, NÃO SE podendo questionar MAIS sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal." art.935 NCC

  • I) CORRETA -Artigo 932 – São também responsáveis pela reparação civil:
        III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; (complementando)
    art. 933 do mesmo Código que as pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos
    II) ERRADA  - Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
    III) CORRETA - 
    Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.”
  • Considere as assertivas a respeito da responsabilidade civil:

    I. O empregador é responsável pela reparação civil por atos praticados por seus empregados no exercício do trabalho que lhes competir, ainda que não haja culpa de sua parte.

    Código Civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    O empregador é responsável pela reparação civil por atos praticados por seus empregados no exercício do trabalho que lhes competir, ainda que não haja culpa de sua parte.

    Correta assertiva I.

    II. A responsabilidade civil é independente da criminal, podendo, por isso, questionar-se sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    Código Civil:

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo, por isso, questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    Incorreta assertiva II.

    III. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

    Código Civil:

    Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

    O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

    Correta assertiva III.

    Está correto APENAS o que se afirma em:


    A) I e II. Incorreta letra “A”.

    B) I e III. Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) II. Incorreta letra “C”.

    D) II e III. Incorreta letra “D”.

    E) III. Incorreta letra “E”.

    Gabarito B.


  • EXCLUDENTES DE ILICITUDE:

     

    - Caso fortuito;

    - Força maior;

    - Culpa exclusiva da vítima. 

     

    ;)


ID
4264
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Estão obrigados a reparação civil, exclusivamente pelo regime da responsabilidade subjetiva,

Alternativas
Comentários
  • Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    Art. 942.
    Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.
  • Na verdade, todos os exemplos constantes dos ítens:b,c,d,e são exemplos de resp. civil objetiva, comentário ratificado no art.933.
    Já a responsabilidade subjetiva no caput do art. 927(opção "a") dá-se pela exigência do ato cometido ser ilícito, nada mais sendo que o próprio ato jurídico afrontante à lei por conduta culposa ou dolosa.

  • A) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Em regra a responsabilidade civil será subjetiva, devendo-se comprovar o dolo ou a culpa.      CORRETA


    B) Art. 932. IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;             C/C art 933   - Respons. Objetiva 


    C) Art. 932. II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;  C/C art 933   - Respons. Objetiva 


    D) Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.                       

                                       "A responsabilidade em questão é objetiva. [...]"                                                 

                                 Fonte: Código Civil para Concursos, Cristiano Chaves e outros, 2ª ed., pg 633.

    Enunciado 557, VI Jornada de Direito Civil – Nos termos do art. 938 do CC, se a coisa cair ou for lançada de condomínio edilício, não sendo possível identificar de qual unidade, responderá o condomínio, assegurado o direito de regresso.

    E) Art. 932. I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; C/C art 933   - Respons. Objetiva 

    Todos arts. do Código Civil.


ID
4384
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as assertivas a respeito da responsabilidade civil:

I. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

II. O direito de exigir a reparação e a obrigação de prestá-la são personalíssimos e não se transmitem com a herança.

III. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

Está correto APENAS o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
  • II - ERRADA
    Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
  • Gab. C

    I - CORRETO: Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

    II - ERRADO: Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

    III - CORRETO: Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.
  • Considere as assertivas a respeito da responsabilidade civil:

    I. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

    Código Civil:

    Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

    Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

    Correta assertiva I.

    II. O direito de exigir a reparação e a obrigação de prestá-la são personalíssimos e não se transmitem com a herança.

    Código Civil:

    Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

    O direito de exigir a reparação e a obrigação de prestá-la não são personalíssimos e se transmitem com a herança.

    Incorreta assertiva II.

    III. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

    Código Civil:

    Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

    Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

    Correta assertiva III.

    Está correto APENAS o que se afirma em:



    A) I. Incorreta letra “A”.

    B) I e II. Incorreta letra “B”.

    C) I e III. Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) II. Incorreta letra “D”.

    E) II e III. Incorreta letra “E”.

    Gabarito C.

    Resposta: C

  • A questão versa mais sobre "urbanidade" do que legalidade.


ID
6688
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O empregador ou comitente, por ato lesivo de seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício de trabalho que lhes competir ou em razão dele,

Alternativas
Comentários
  • Neste caso a responsabilidade é indireta e consta no art. 932, III, do CC, e a responsabilidade é objetiva, que independe de culpa, por força do art. 933, do mesmo diploma legal.
  • A resposta encontra-se na letra da lei:Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
  • A resposta certa é a letra "A".

    Objetivamente comentando, a responsabilidade civil do empregador é objetiva, pois independe de culpa, nos termos do art. 933 do CC, acima transcrito por outros comentários.

    Bons estudos!
  • Complementando:
    CC - Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
  • A) responsabiliza-se objetivamente pela reparação civil, pouco importando que se demonstre que não concorreu para o prejuízo por culpa ou negligência de sua parte.

    Código Civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    Responsabiliza-se objetivamente pela reparação civil, pouco importando que se demonstre que não concorreu para o prejuízo por culpa ou negligência de sua parte.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.



    B) responde subjetivamente pelo dano moral e patrimonial.

    Código Civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    Responde objetivamente pelo dano moral e patrimonial.

    Incorreta letra “B”.



    C) tem responsabilidade civil objetiva por não existir presunção juris tantum de culpa, mas não poderá reaver o que pagou reembolsando-se da soma indenizatória despendida.

    Código Civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    Tem responsabilidade civil objetiva, independentemente de culpa e poderá reaver o que pagou reembolsando-se da soma indenizatória despendida.

    Incorreta letra “C”.



    D) tem responsabilidade civil subjetiva por haver presunção juris tantum de culpa in eligendo e in vigilando.

    Código Civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    Tem responsabilidade civil objetiva, independentemente da demonstração de culpa.

    Incorreta letra “D” .


    E) não tem qualquer obrigação de reparar dano por eles causado a terceiro.

    Código Civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    Tem obrigação de reparar o dano por eles causado a terceiro, pois sua responsabilidade é objetiva, independentemente da comprovação de culpa.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito A.


ID
8152
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A falta de cautela ou atenção em relação a uma pessoa, animal ou objeto sob os cuidados do agente, que provoca dano a alguém, é considerada quanto ao conteúdo da conduta culposa

Alternativas
Comentários
  • Está regulada noa artigos 936/938, do Código Civil, a responsabilidade civil por danos ocasionados. Trata-se de responsabilidade indireta, com presunção da culpa do dono ou possuidor do animal, ou objeto sob seu cuidado. Também chamada de culpa 'in costudiendo', modaloidade da culpa 'in vigilando', que se presume, já que a pessoa não vigia o animal com o devido cuidado, e no caso de habitar prédios, não procede com os devidos cuidados sobre as coisas que dele caírem ou forem lançadas.
  • LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.
  • A culpa pode ser: in committendo ou in faciendo, in omittendo, in eligendo, in vlilando e in custodiendo. Tem-se a culpa in committendo ou in faciendo quando o agente pratica um ato positivo, isto é, com imprudência. Mas se ele cometer uma abstenção, ou seja, for negligente, a culpa será in omittendo, como p. ex.: um professor de natação que, por estar distraído, não socorre o aluno, deixando-o morrer afogado. Contudo, a omissão só poderá ser considerada causa jurídica do dano se houver existência do dever de praticar o ato não cumprido e certeza ou grande probabilidade do fato omitido ter impedido a produção do evento danoso.Já a culpa in eligendo advém da má escolha daquele em quem se confia a prática de um ato ou o adimplemento da obrigação, como p. ex.: admitir ou manter a seu serviço empregado não habilitado legalmente ou sem aptidões requeridas. Esta modalidade está prevista no art. 1521, inc. III do CC e na Súmula 341 do STF. A culpa in vigilando é aquela que decorre da falta de atenção com o procedimento de outrem, cujo ato ilícito o responsável deve pagar, como p. ex.: a ausência de fiscalização do patrão, quer relativamente aos seus empregados, quer à coisa. É a hipótese de empresa de transportes que permite a saída de ônibus sem freios, o qual origina acidentes. É o que se observa no art. 1521, incs. I e II do CC.E, por fim, a culpa in custodiendo é aquela que advém da falta de cautela ou atenção em relação a uma pessoa, animal ou objeto, sob os cuidados do agente. Tal modalidade possui presunção iuris tantum de culpa. No direito brasileiro, em regra, presumem-se culpados os representantes legais por seus representados; o patrão pelos danos causados por seus empregados; os donos ou detentores de animais pelos prejuízos causados por esses a terceiros; o proprietário do edifício ou construção pelos danos resultantes da ruína, consoante os art. 1521, 1527 e 1528 do CC.
  • - in concreto: quando o agente se submete a exame de imprudência/imperícia.- in abstracto: quando se julga por base de comparação com outras pessoas “normais”.- in committendo (ou faciendo): Quando existe imprudência.- in omittendo: Quando existe negligência.- in eligendo: advém da má escolha de alguém para desempenhar uma função.- in vigilando: Decorre da falta de atenção sobre o procedimento de outrem.- in custodiendo: Decorre da falta de atenção sobre algo, alguém, animal, etc.
  • CONFIGURA CULPA IN CUSTODIENDO DA PARTE A AUSÊNCIA DE CAUTELA NA GUARDA DO TALONÁRIO, QUANDO, AO DEIXAR DE MOVIMENTAR SUA CONTA-CORRENTE, NÃO O DEVOLVE À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, DANDO ENSEJO À OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO.

  • Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não
    provar culpa da vítima ou força maior.

    Doutrina
    • Trata-se de típica responsabilidade indireta, com presunção da culpa do dono ou
    detentor do animal, presunção juris tantum por admitir prova em contrário, referente à
    culpa da vítima e à força maior A força maior é excludente da responsabilidade, prevista
    no art. 393 deste Código, como o “fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar
    ou impedir”, sem que seja realizada distinção do caso fortuito neste dispositivo; a
    principal característica dessa excludente da responsabilidade é a inevitabilidade do
    evento. Muito debatida foi essa espécie de responsabilidade civil, que cm princípio deve
    caber àquele que causa o dano; mas, no caso, é exatamente a pessoa que concorre para o
    dano, porque não cuidou, como devia, do animal que lhe pertence. Essa é a chamada
    culpa in custodiendo, modalidade da culpa ira vigilando, que se presume, já que a
    pessoa descuida do animal que tem sob sua guarda, ou seja, não o vigia com o devido
    cuidado. Importa verificar a guarda ou poder de direção ou comando, de modo que são
    responsáveis pelo animal tanto seu dono como seu detentor.
  • A culpa na guarda, in custodiendo tipifica-se quando, por exemplo, um cão conduzido por seu dono, morde uma criança causando-lhe sérias lesões.
  • A resposta correta é a letra "C", consoante entendimento doutrinário esposado por Maria Helena Diniz utilizado, inclusive, no julgado abaixo transcrito, verbis:


    "RELATOR Exp.575/2010 - Agravo de Instrumento - 2010.079429-4/0000-00 - Itajaí Agravante : Maersk Brasil (Brasmar) Ltda Advogados : Dinor Rodrigo Radel e outro Agravado : Edson Gonçalves Advogado: Mauri dos Passos Bittencourt
    Interessado: Sadia S/A Advogado: Olavo Rigon Filho e outro
    Interessada: Simas e Souza Ltda. EPP Advogado: Eraldo dos Santos Agravo de Instrumento nº de Itajaí Agravante: Maersk Brasil (Brasmar) Ltda Advogados: Drs. Dinor Rodrigo Radel (17860/SC) e outro Agravado: Edson Gonçalves Advogado: Dr. Mauri dos Passos Bittencourt (2204/SC)
    Interessado: Sadia S/A Advogados: Drs. Olavo Rigon Filho (4117/SC) e outro
    Interessada: Simas e Souza Ltda EPP Advogado: Dr. Eraldo dos Santos (21171/SC)
    Relator: Des. Luiz Fernando Boller DESPACHO Em razão da prematura quadra de processamento, tanto da demanda a quo, quanto do presente Agravo de Instrumento, revela-se inadequada a perquirição exaustiva acerca da culpa pelo evento danoso e, do mesmo modo, pela definição da responsabilidade por eventual indenização devida ao agravado EDSON GONÇALVES. Todavia, num juízo de verossimilhança/relevância (arts. 273, 527, inc. III, e 558, todos do Código de Processo Civil) entendo pertinente destacar que, segundo leciona Maria Helena Diniz, “culpa in custodiendo é a falta de cautela ou atenção em relação a uma pessoa, animal ou objeto, sob os cuidados do agente” (DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 43). Assim sendo, ainda que se diga não-proprietária do contêiner, a agravante, quando menos, agiu de forma culposa ao entregá-lo a quem não detinha condições para seu emprego seguro e responsável no transporte rodoviário."



    Cumpre ressaltar que o Professor Dicler Ferreira, na apostila do Ponto dos Concursos, trata essa questão como sendo a correta a letra "E". Ele vai de encontro ao próprio gabarito da questão. Como o gabarito é a letra "C" e esse é o entendimento da Professora Maria Helena Diniz, entendo que o Professor equivocou-se dessa vez.

    Bons estudos a todos!
  • Em que pese não haja outra alternativa na questão, ela me parece desatualizada.

    Com efeito, na vigência do CC de 1916, a culpa presumida era analisada em três modalidades: culpa in vigilando, in eligendo e in custodiendo, mas o CC de 2002 baniu essas possibilidades, que passaram a ser de responsabilidade objetiva (art. 932, 933 e 936). Nesse sentido, o Enunciado 452 da V JDC: a responsabilidade civil pelo dono do animal é objetiva, admitindo-se a excludente do fato exclusivo de terceiro.

    A responsabilidade é objetiva por 03 razões: 1) o CC de 2002 não repetiu a excludente do máximo cuidado na guarda do art. 1.527 do CC de 1926; 2) aplicação da atividade de risco (art. 927, parágrafo único, CC/02) e; 3) aplicação do CDC, em diálogo das fontes. (Resp 647.710 RS e Resp 1.100571 PE).



  • A questão ao referir-se a vigiar coisas, como animais, por exemplo, a culpa será in custodiendo, configurando-se por falha no dever de guardar, custodiar. Essa é a culpa do detentor do animal, pelos danos que este venha a provocar.

  • A- Significa: culpa in committendo ou in faciendo quando o agente pratica um ato positivo, isto é, com imprudência

    B - Significa: culpa in abstrato  se avalia o dano sob a ótica da transgressão daquilo que se espera do homem médio.

    C- Significa: culpa in custodiendo. CORRETO - ausente cautela no dever de guardar

    D - Significa: culpa in concreto - Na culpa in concreto a conduta deve ser analisada levando-se em conta o suporte fático, o caso concreto.

    E - Significa; culpa in omittendo - o agente tinha a obrigação de intervir em uma atividade, mas nada faz,omissão.


ID
12754
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre responsabilidade civil, considere:

I. Quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza, risco para os direitos de outrem, haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa.

II. O pai que ressarcir o dano causado pelo seu filho relativamente incapaz poderá reaver o que houver pago de seu filho por quem pagou, quando este completar a maioridade civil.

III. O incapaz responde pelos prejuízos que causar se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

IV. As penas previstas para aquele que demandar de má-fé, por dívida já paga, não são aplicadas quando o autor desistir da ação antes ou depois da contestação.

De acordo com o Código Civil, é correto o que consta APENAS em:

Alternativas
Comentários
  • I)A responsabilidade civil, nesse caso, decorre da Teoria do Risco Integral, em que aquele que assume a atividade que gera o seu lucro, mesmo se houver caso fortuito ou força maior é obrigado a indenizar. O risco, portanto, é fator preponderante da existência de lucro. (Art.927, §único).

    II)Art. 934: Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, SALVO SE O CAUSADOR DO DANO FOR DESCENDENTE SEU, ABSOLITA OU RELATIVAMENTE INCAPAZ.

    III)Art. 928.

    IV) Só se aplica a ressalva, se o o demandante desistir da ação ANTES da contestação. (Art. 941)
  • Código CivilI. CORRETA"Art. 927 - Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."II. ERRADA"Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz."III. CORRETA"Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes."IV. ERRADA"Art. 941. As penas previstas nos arts. 939 e 940 não se aplicarão quando o autor desistir da ação antes de contestada a lide, salvo ao réu o direito de haver indenização por algum prejuízo que prove ter sofrido."
  • Ora, ora! Ele não pode desistir da ação depois da contestação e antes do saneamento do processo (com consentimento do réu)??? Sendo assim, extingue o processo, e não há que se falar em aplicação de pena. 

  • GAB.: C

  • II. O pai que ressarcir o dano causado pelo seu filho relativamente incapaz poderá reaver o que houver pago de seu filho por quem pagou, quando este completar a maioridade civil.

    Conforme o Artigo 934. "Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz".

    O item II não estar absolutamente errado, se houver uma interpretação extensiva. Ora, nada impede o pai demandar contra o filho, uma vez que o alcance da maioridade civil o habilite a responder por seus atos. Eu iria de Letra D.

    Entretanto, se tratando da literalidade da lei, o gabarito confere a letra C.


ID
13684
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil brasileiro, em regra, aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for

Alternativas
Comentários
  • Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
  • Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

    III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

    Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

    III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

    IV - os pródigos.

  • Código Civil:

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.


    A) ascendente, descendente ou parente colateral até segundo grau.

    Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    Incorreta letra “A”.



    B) ascendente, descendente ou parente colateral até terceiro grau.

    Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    Incorreta letra “B”.


    C) ascendente, descendente ou parente colateral até quarto grau.

    Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    Incorreta letra “C”.



    D) descendente seu, ainda que capaz para exercer os atos da vida civil.

    Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    Incorreta letra “D”.



    E) descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Gabarito E.



  • RESPONSABILIDADE INDIRETA

    Responsabilidade indireta é aquela proveniente do terceiro ou de coisa relacionada com o sujeito sobre o qual recai a imputabilidade.

    Na responsabilidade indireta, o ato é praticado por terceiro (pessoa com a qual o agente mantém vínculo legal de responsabilidade ou, ainda, o acontecimento se deve ao instrumento causador do dano – o animal ou a coisa, que se encontrava na guarda intelectual do responsável.

     

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

     

    Não basta só jogar a resposta em forma de artigo, tem de explicar o porquê.

  • GAB.: E


ID
13816
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a responsabilidade civil, considere:

I. Haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

II. Aquele que habitar parte de prédio não responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem.

III. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos cuja necessidade fosse manifesta.

IV. Quando a vítima concorrer culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada levando-se em conta a gravidade da sua culpa em confronto com a do autor do dano.

De acordo com o Código Civil, é correto o que consta APENAS em:

Alternativas
Comentários
  • Art. 927:
    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Art. 938:
    Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

    Art. 937:
    O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.

    Art. 945:
    Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

    portanto certos os itens>> I, III e IV.
  • I. Haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. CORRETA! (Art. 927, parágrafo único, CC/02)

    Art. 927 [...]

    Parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.


    II. Aquele que habitar parte de prédio não responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem.  INCORRETA! (Art. 938, CC/02)

    Art. 938 - Aquele que habitar prédio, ou parte deleresponde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

    Frise-se que se trata de responsabilidade objetiva, independendo, portanto, de culpa.

    III. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos cuja necessidade fosse manifesta. CORRETA! (Art. 937, CC/02)

    Art. 937 - O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruínase esta provier da falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.

    IV. Quando a vítima concorrer culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada levando-se em conta a gravidade da sua culpa em confronto com a do autor do dano. CORRETA! (Art. 945, CC/02)

    Art. 945 - Se a vítima tiver concorrido culposamente pelo evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
  • Sobre a responsabilidade civil, considere:

    I. Haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Código Civil:

    Art. 927. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Correta afirmativa I.


    II. Aquele que habitar parte de prédio não responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem.

    Código Civil:

    Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

    Aquele que habitar parte de prédio, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem.

    Incorreta afirmativa II.


    III. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos cuja necessidade fosse manifesta.

    Código Civil:

    Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.

    O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos cuja necessidade fosse manifesta.

    Correta afirmativa III.


    IV. Quando a vítima concorrer culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada levando-se em conta a gravidade da sua culpa em confronto com a do autor do dano.

    Código Civil:

    Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

    Quando a vítima concorrer culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada levando-se em conta a gravidade da sua culpa em confronto com a do autor do dano.

    Correta afirmativa IV.

    De acordo com o Código Civil, é correto o que consta APENAS em:

    A) I, II e III. Incorreta letra “A”.

    B) I, II e IV. Incorreta letra “B”.

    C) I, III e IV. Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) I e II. Incorreta letra “D”.

    E) II e III. Incorreta letra “E”.

    Gabarito C.


    Resposta: C


ID
14635
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil brasileiro, com relação à obrigação de indenizar, salvo se houver prescrição, aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor,

Alternativas
Comentários
  • Codigo Civil:
    Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
  • Vale lembrar que "as penas não se aplicarão quando o autor desistir da ação antes de contestada a lide, salvo ao réu o direito de haver indenização por algum prejuízo que prove ter sofrido"
  • Base legal:

    Art. 940, CC - Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

    Resumindo tal artigo, temos a seguinte situação:

    DEMANDAR POR DÍVIDA JÁ PAGA:
    Obrigado a pagar o dobro

    PEDIR MAIS DO QUE FOR DEVIDO:
    Obrigado a pagar o equivalente
  • Para não esquecermos:

    1) credor cobrar dívida ANTES DE VENCER = espera vencer + desconta juros + custas em DOBRO

    2) credor cobrar dívida JÁ PAGA = paga o DOBRO do que houver cobrado

    3) credor cobrar mais do que for devido = paga o EQUIVALENTE ao que dele exigir

    BONS ESTUDOS!

  • Foi cobrada questão semelhante no concurso TRT-PE 2018

  • GABARITO: E

    Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.


ID
18811
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A indenização por ato ilícito

Alternativas
Comentários
  • Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
  • É válida a leitura do citado art. 186 juntamente com o art. 927:
    Art. 927, CC: "aquele que, por ato ilicito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".

    Agora, sinceramente, eu achei a alternativa D um pouco estranha em razão da ressalva feita pelo PU do art. 927.
  • A alternativa "D" restringe a reparação só aos casos de dolo ou culpa, já no Parágrafo Único do art.927 temos: "Haverá obrigação de reparar o dano, INDEPENDENTEMENTE DE CULPA, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."
    Ou seja, o parágrafo em comento trata da responsabilidade objetiva.
  • art.927 c/c art.186, ambos do CC
  • TÍTULO III
    DOS ATOS ILÍCITOS

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, AINDA QUE EXCLUSIVAMENTE MORAL, comete ato ilícito.


    CORRETA LETRA C.

    ^^
  • Resposta C.

    Mais uma vez a FCC com texto de lei...
  • Gabarito: letra C
  • Resposta letra C
    Art.186 CC Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
  • nao entendi o erro da B. O abuso de direito é ato ilícito, mas sem dano, gera dever de indenizar ? Indenizar o q ? 

  • Abuso de Direito independe de dano para ser caracterizado! O que necessita do dano, no abuso de direito, é para fins de responsabilização!

    Abraços!


ID
25303
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da responsabilidade civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa C é a hipótese descrita no art. 938, do CC. A responsabilidade ali é subjetiva. Aliás, a responsabilidade só vai ser objetiva quando a lei assim dispuser ou em razão da natureza da atividade desenvolvida, conforme art. 927, parágrafo único.

    Obs. Na minha opinião, a alternativa D foi muito mal redigida. Eca!!
  • A opção C não pode ser marcada pq difere do disposto no art.937 do Código Civil, o qual dispõe que "o dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta." Assim, apenas o proprietário do prédio e não àquele que habitar o prédio, é que responderá objetivamente pelos danos que resultarem de sua ruína conforme dicção do art. descrito.
  • O item "a" está errado tendo em vista o art. 929 do CC. O código determinou que o indivíduo, mesmo agindo em estado de necessidade, indenize terceiro prejudicado que não seja o responsável pela situação de perigo.
  • a letra "b" está incorreta nos termos do art. 735 do CC:
    Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

  • o erro da LETRA C é porque ela não se amolda a redação do
    cc Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido. (responsabilidade objetiva).
    A banca tentou condizir o candidato para o erro, buscando confundi-lo com a dicção do art. 937 CC.
  • Olá pessoal,

    A alternativa D fala em exclusão da responsabibilidade OBJETIVA se não houver nexo causualidade etc, mas, há que se indagar: SE NÃO HOUVER NEXO DE CAUSUALIDADE HAVERÁ RESPONSABILIDADE? SEJA ELA OBJETIVA OU SUBJETIVA?
  • ALGUÉM SABE O QUE É ESSE FATO DE TERCEIRO EQUIPARÁVEL A FORÇA MAIOR????? SÓ PODE SER JULGADO DO STJ!

    ACHEI ESSE INTERESSANTE ARTIGO:
    O fato doloso de terceiro é considerado o mesmo que fortuito externo, equiparável a força maior, excluindo a responsabilidade da empresa transportadora. O assalto feito no curso da viagem, na maioria dos casos, é encarado pela doutrina como sendo um fortuito externo, não se responsabilizando a empresa pelo ocorrido (FIUZA, 2010, 596).
    O raciocínio é o de que o transportador não poderia ser responsabilizado pelos problemas sociais, sendo inexigível transformar o veículo em carro blindado ou colocar seguranças em todos os ônibus a fim de evitar os assaltos.
    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/20238/responsabilidade-civil-do-transportador-nos-assaltos-aos-passageiros#ixzz253dOVZrI
    DESSA VEZ EU ME ENGANEI. NÃO ERA DO STJ, ERA DOUTRINA MESMO.RSSSSSSS

  • Sobre a alternativa D, o colega MACEDO postou brilhante comentário e, para corroborar, segue uma jurisprudência alusiva ao assunto:
    TRANSPORTE. HOMICÍDIO. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA AFASTADA. CASO FORTUITO EQUIPARÁVEL À FORÇA MAIOR. OCORRÊNCIA.

    Não há falar em responsabilidade da transportadora quando um passageiro, após descer do trem, é alvejado por tiro desferido por terceiro, dentro da plataforma de desembarque, vindo a falecer no hospital, pois tal fato é alheio a sua previsibilidade, o que afasta o dever de indenizar, em face da ocorrência de caso fortuito equiparável à força maior, mormente considerando que não há nexo causal entre o fato e o transporte realizado, levando ainda em conta que foi prestado o devido socorro à vítima (inteligência do art. 734 do Código Civil c/c o art. 14, 3º, II, do CDC).
    Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70020315842, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 05/12/2007)
    FONTE:
    http://br.vlex.com/vid/-47129517

  • GABARITO LETRA "D" , MUITO COMENTARIO PARA POUCA DISCURSSÃO.

  • A) Se o ato danoso for praticado em estado de necessidade, não configura ato ilícito e nem assegura à vítima o direito à indenização pelos prejuízos sofridos, porque o estado de necessidade é excludente da responsabilidade civil.

    Código Civil:

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Se o ato danoso for praticado em ato de necessidade, não será configurado ato ilícito. Porém, se a vítima não for culpada do perigo que causou o estado de necessidade, é assegurado a ela o direito à indenização pelos prejuízos sofridos.

    Incorreta letra “A".


    B) Exclui-se a responsabilidade do transportador quando for provado que o dano causado à vítima decorreu de fato de terceiro que, agindo culposamente, provocou o acidente. Nessa hipótese, o transportador será excluído, pelo juiz, da relação processual, e o terceiro será condenado ao pagamento da indenização devida à vítima.

    Código Civil:

    Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

    Não se exclui a responsabilidade do transportador quando for provado que o dano causado à vítima decorreu de fato de terceiro pois, a responsabilidade do transportador é objetiva. Nessa hipótese, o transportador terá ação regressiva contra o terceiro.

    Incorreta letra “B".


    C) O proprietário ou aquele que habitar o prédio, ou parte dele, responde objetivamente pelos danos que advierem de sua ruína, provenientes da falta de reparos indispensáveis à remoção daquele perigo.

    Código Civil:

    Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

    O proprietário ou aquele que habitar o prédio, ou parte dele, responde objetivamente pelos danos que advierem das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

    Incorreta letra “C".


    D) Exclui-se a responsabilidade objetiva nos casos em que não há nexo causal entre a atividade normalmente desenvolvida pelo autor e o dano, ou seja, quando a causa do dano decorre de culpa exclusiva da vítima, no fato de terceiro equiparável a força maior, ou caso fortuito.

    Código Civil:

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    O nexo causal é a relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano.41 “O dano só pode gerar responsabilidade quando seja possível estabelecer um nexo causal entre ele e o seu autor, ou, como diz Savatier, um dano só produz responsabilidade quando ele tem por causa uma falta cometida ou um risco legalmente sancionado." (Pinto. Cristiano Vieira Sobral. Direito civil sistematizado / Cristiano Vieira Sobral Pinto. – 5.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2014).

    A responsabilidade objetiva se baseia na ação, no dano e no nexo causal. É necessário o nexo de causalidade entre a ação e o dano.

     Nos casos em que não há nexo causal entre a atividade normalmente desenvolvida pelo autor e o dano, ou seja, quando a causa do dano decorre de culpa exclusiva da vítima, no fato de terceiro equiparável a força maior, ou caso fortuito, exclui-se a responsabilidade objetiva, pois não há nexo causal.

    Correta letra “D".

    Gabarito D.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE 

     

    ESTADO DE NECESSIDADE:

     

    REGRA: Quem causou o Dano tem que INDENIZAR a vítima. Se a CULPA for DE TERCEIRO: Indeniza a vítima e entra c/ Ação Regressiva contra o TERCEIRO.  [̲̅$̲̅(̲̅ιοο̲̅)̲̅$̲̅]   

     

    EXCEÇÃO: Culpa da Vítima  Não tem que Indenizar. X [̲̅$̲̅(̲̅ιοο̲̅)̲̅$̲̅]  

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/


ID
25465
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto à responsabilidade civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
    Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
  • A minha pergunta é: o que há de errado com a letra "D"?
  • Acho que na letra D o que tá errado é a "presunção relativa"...acho que é absoluta..mas nao tenho certeza...
  • Realmente, Lucas, a doutrina mais recente tem defendido que não se aplica mais a presunção relativa da culpa em casos como o apontado na questão. No dizer de Flávio Tartuce, trata-se, na verdade, de "responsabilidade sem culpa, de natureza objetiva". Mas também não estou convencida de que este seja o erro da assertiva. Creio que tem mais a ver com essa parte que diz que "a obrigação de indenizar recairá diretamente sobre o patrimônio daquele a que a lei indica como seu responsável", pois, conforme o art. 928 CC, o próprio incapaz responde pelos prejuízos a que derem causa quando as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação ou não dispuserem de meios suficientes para fazê-lo.


  • Acredito que o erro da letra D seja com relação a expressão “presunção relativa”, considerando, que a responsabilidade dos pais independem de culpa (art. 933, CC) – responsabilidade objetiva.

    Como regra, é possível dizer que a “indenização recairá diretamente sobre o patrimônio daquele a que a lei indica como seu responsável”, haja vista que a responsabilidade do incapaz é Subsidiária e Mitiga.

    Não sei se vai ajudar, mas transcrevo parágrafo escrito por Carlos Roberto Gonçalves, da Sinopses Jurídicas, Direito das Obrigações, 2007: “...Segundo o critério adotado pelo Código Civil, a responsabilidade do incapaz é SUBSIDIÁRIA e MITIGADA, pois este só responde pelos prejuízos que causar a terceiros se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de o fazer ou não dispuserem de meios suficientes. A indenização, nesse caso, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privá-lo do necessário ao próprio sustento, ou as pessoas que dele dependem (art. 928, parágrafo único, CC). A única hipótese, portanto, em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é se tiver sido emancipado aos 16 anos de idade. Fora dessa situação, a responsabilidade será exclusivamente dos pais, ou exclusivamente do filho, se aqueles não dispuserem de meios suficientes para efetuar o pagamento e este puder fazê-lo sem privar-se do necessário (responsabilidade subsidiária e mitigada, como já dito).”

  • do Direito do Trabalho, uma empresa que terceiriza uma atividade sua responde de forma subsidiária caso a terceirizada não cumpra com as obrigações trabalhistas. É um típico caso de error in vigilando, ou seja, não houve a cautela necessária em verificar se as normas trabalhistas estavam sendo respeitadas. Traçando esse paralelo, não me parece que o error in vigilando seja plausível do representante em relação ao incapaz. Talvez esteja aí o erro...
  • No CC-16 havia responsabilidade civil denominada presumida (culpa in eligendo, vigilando e custodiando). Tratava-se de um meio termo entre a responsabilidade subjetiva e objetiva. O CC-02 OBJETIVOU essa responsabilidade ao mencionar no art. 933 que os responsáveis descritos no art. 932 respondem pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos INDEPENDENTEMENTE DE CULPA. A alternativa "e" menciona que a responsabilidade dar-se-ia por por presunção relativa de culpa pela violação do dever de vigilância sobre os incapazes. Eis o erro da questão, não há que se falar em presunção relativa de culpa na medida em que esta é OBJETIVA.
  • a) A letra "a" trata da teoria do risco criado, que rege a responsabilidade pelo desempenho de atividade de risco, baseada na imprevisibilidade e anormalidade do risco. Por essa teoria, aquele que desempenha determinada atividade (organizada e reiteradamente) que, por sua natureza, criar risco de dano para outrem (afasta-se o risco inerente à atividade), deverá responder por esse dano independente de culpa (responsabilidade objetiva, tal como previsto no art. 927, parágrafo único do Código Civil. Esse risco da atividade não pode ser ampliado de forma a alcançar qualquer atividade que tenha certo risco. Em verdade, a responsabilidade pelo risco da atividade configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade. Todavia, a questão está errada, porque não se trata da teoria do risco integral, razão pela qual a conduta da vítima, por exemplo, pode diminuir o dever de indenizar pelo autor do dano.b)A letra "b" trata da responsabilidade pelo fato das coisas (resp. pela guarda de coisas inanimadas). A coisa causa dano pela falta de vigilância do seu guardião (guarda intelectual). Perfilhando a doutrina francesa, os tribunais pátrios vem entendendo que o dano oriundo de uma coisa decorre na falha na guarda, de sorte que se trata de culpa presumida do guardião e não de culpa objetiva, o que não é pacífico na doutrina. Ocorre que a questão está equivocada quando fala em atividade perigosa, pois o dever de indenizar decorre da falha em um dever de cuidado sobre a coisa e não da atividade do responsável em si, que necessita da habitualidade e organização.c)está CORRETA, de acordo com o art. 945, CCd) a letra "d" está incorreta, na medida em que que a responsabilidade dos pais ou tutores por ato de incapazes é objetiva, prescindindo da análise da culpa, ex vi do artigo 933, do CC.
  • Caio Cesar

    Acho que a D está errada pq ela fala em culpa e em se tratando de responsabilidade dos pais pelos filhos (art. 932, I) que é responsabilidade objetiva, não há falar-se em culpa.

    Agora a minha dúvida é: o que há de errado na A?

  • Colega, o erro na alternativa "a" está na colocação "independentemente...da ocorrência de danos". Ora, um dos pressupostos da obrigação de indenizar é o dano (art. 927, caput, do CC: Aquele que, por ato ilícito..., causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo). Logo, ausente este, não há como se falar em responsabilização civil.

  • Bom, penso que o erro da letra "d" seja o seguinte:

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    *O caso do responsável pelos danos causados pelo menor está  previsto em lei, Vejamos:
     

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    *Assim, não existe presunção relativa de culpa, como está previsto na assertiva, mas os responsáveis são considerados culpados, independente de culpa. É o caso da divisão da teoria da responsabilidade objetiva em pura e impura.

     

  • Gabarito: C

     

    Art. 945, CC: Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.


ID
25960
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PA
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em furto à agência de uma instituição financeira localizada próxima a região com alto índice de criminalidade, os assaltantes levaram dinheiro e talões de cheques dos clientes. Três meses depois, um dos bandidos começou a utilizar cheques do cliente José da Silva, mediante a falsificação da assinatura. José da Silva notou que cheques foram apresentados ao banco e os valores de alguns deles descontados de sua conta-corrente sem a correspondente devolução dos valores. Considerando a situação hipotética acima, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Encontrei interessantes precedentes do STJ sobre o assunto:

    Quarta Turma

    CHEQUE. TALONÁRIO. FURTO. INTERIOR. BANCO. RAZOABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. CABIMENTO. CRITÉRIO.

    A Turma decidiu que se aplica o critério do Código Civil vigente à época dos fatos na fixação dos juros moratórios devidos em razão de valor indenizatório concedido a título de danos morais, pelo furto de talonário de cheques sob a guarda da agência e de sua parcial utilização. Precedente citado: EDcl no REsp 480.498-MG, DJ 24/5/2004. REsp 750.418-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 12/9/2006.

    Terceira Turma

    DANO MORAL. FURTO. CHEQUE. PROTESTO.

    A Turma entendeu que o banco responde pelo furto de talão de cheques dentro da agência, antes da entrega ao cliente, quando tal fato resultou na inclusão do nome do autor no cartório de protesto. O fato de ter a instituição bancária tomado todas as providências cabíveis após o furto, não exclui a responsabilidade pelo que vier a ocorrer em decorrência dele. Precedente citado: REsp 126.189-GO, DJ 21/8/2000. REsp 241.771-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 27/8/2002.
  • REsp 798666 / ES
    RECURSO ESPECIAL
    2005/0190793-4
    Relator(a)
    Ministro SIDNEI BENETI (1137)
    Órgão Julgador
    T3 - TERCEIRA TURMA
    Data do Julgamento
    11/03/2008
    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MOVIDA POR MAGISTRADO. FURTO DE
    TALONÁRIO DE CHEQUES NO INTERIOR DE AGÊNCIA BANCÁRIA. INSCRIÇÃO
    INDEVIDA JUNTO AOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PERCENTUAL DOS
    HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO
    STJ. RESPONSABILIDADE PELO DANO RECONHECIDA. REDUÇÃO DO QUANTUM
    INDENIZATÓRIO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
    I - As questões jurídicas relacionadas ao percentual dos honorários
    de sucumbência fixados na sentença, a partir das quais se afirma a
    violação do art. 20, §3º, do CPC, não foram debatidas pelo Tribunal
    de origem, nem tampouco se buscou prequestionar o tema por meio dos
    embargos declaratórios opostos contra o acórdão recorrido. Incide,
    na espécie, o teor da Súmula 211 desta Corte: Inadmissível recurso
    especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
    declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal 'a quo' .
    II - Indisfarçável a responsabilidade da instituição bancária,
    vinculada à própria atividade econômica que exerce, pelo furto de
    talonário de cheques no interior da agência, que acabaram resultando
    na indevida inclusão do nome do autor em órgão de restrição ao
    crédito, gerando, com isso, constrangimentos e transtornos passíveis
    de ressarcimento à custa do réu. .
    III - Extrai-se dos autos que o ilícito gerador do dano, além de ser
    absolutamente corriqueiro, não repercutiu além da esfera individual
    do autor, ou seja, não o atingiu na qualidade de Juiz de Direito.
    Desaconselhável, portanto, manter o valor fixado pelas instâncias
    ordinárias - R$ 100.000,00 (cem mil reais) -, visto que essa quantia
    tem sido aceita em casos mais graves, ao passo em que destoa dos
    valores aceitos por esta Corte para casos semelhantes, isto é, de
    simples inscrição indevida junto a órgão de restrição ao crédito,
    por mais que se leve em consideração as qualidades das partes
    envolvidas.
    Recurso especial parcialmente provido, reduzindo o valor da
    indenização por danos morais para R$ 20.000,00, (vinte mil reais).
  • A doutrina mais moderna, no dizer de Flávio Tartuce, bem como a jurisprudência em muitos julgados, vêm entendendo que assalto à agência bancária constitui "uma força maior interna, que mantém relação com o serviço prestado pelo banco, e não exclui a sua responsabilidade," nem mesmo em casos como o citado na questão em que a agência se localiza em região de alto índice de criminalidade. Trata-se do risco assumido pela instituição bancária ao instalar, ali, uma agência.
  • TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL : 
    Somente em casos de absoluta inevitabilidade ou irrestibilidade do desfalque do patrimônio colocado sob sua custódia, provado pelo banco este fato, somente excluida a obrigação estaria diante de força maior. Mas em caso de furto ou arrobamentos, como fatos previsíveis, não podem conduzir à aceitação da vis major, mas sim ao reconhecimento de que terá falhado o esquema de segurança e vigilância prestado pelo banco.
    As diretrizes que norteiam a jurisprudência podem ser resumidas desta forma:

    1. quando o correntista não concorreu para o evento danoso, os prejuízos decorrentes do pagamento de cheques fraudados devem ser suportados pelo banco.
    2. provada, pelo banco, a culpa do correntista pela guarda do talonário, fica aquele isento de culpa;
    3. em caso de culpa concorrente(negligência do correntista, na guarda do talonário, e do banco, no pagamento de cheque com assinatura grosseiramante falsificada), os prejuízos se repartem;
    4. não provada a culpa do correntista, nem do banco, sobre este(BANCO) é que deve recair o prejuízo.É de salientar que com a entrada do CDC em vigor, a exclusão de culpa dá-se somente em caso de culpa exclusiva do consumidor(art.14,§ 3º)fonte: Carlos Roberto Gonçalves
  • mas o que há de errado com esse site, hein?! o pessoal tem o maior trabalho de ir buscar os precendentes, ponderar doutrina, e simplesmente TODOS os comentários da questão são marcados como "ruins"?!!!

    se estão todos equivocados, um dos GÊNIOS poderia fazer a gentileza então, ao invés de pontuar mal, comentar e mostrar os erros dos colegas que se esforçam tentando aprender e ajudar??!!
  • MARQUEI A A) POR EXCLUSÃO.
    SE O TALONÁRIO FOI BLOQUEADO, NÃO HÁ QUE SE FALAR NEM EM PAGAMENTO PELO BANCO E NEM EM INCLUSÃO DO CORRENTISTA EM SPC.
    QUEM RECEBE CHEQUE TEM OBRIGAÇÃO DE PEDIR IDENTIDADE E CONFERIR DOCUMENTOS E ASSINATURA DO EMITENTE. SE NÃO O FIZER, ASSUME O RISCO DE PERDER O DIREITO DE RECEBER  O CHEQUE ROUBADO OU FURTADO.
    NESSE CASO, O LOJISTA, TENDO O CHEQUE DEVOLVIDO POR MOTIVO DE FURTO OU ROUBO, NEM CONSEGUE NEGATIVAR O NOME DA PESSOA NO SERASA E NEM EM SPC. NEM CHEQUE SUSTADO DÁ MOTIVO PARA INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA, QUANTO MAIS CHEQUE ROUBADO OU FURTADO.
    QUESTÃO ELABORADA POR QUEM NÃO CONHECE DO ASSUNTO. 
    BANCO NENHUM PAGA CHEQUE ROUBADO OU FURTADO. QUEM FICA COM O PREJUÍZO É O COMERCIANTE. SEMPRE!
    É O MESMO QUE ACONTECE COM CARTÕES CLONADOS. O BANCO RESSARCE O CLIENTE E DESCONTA DO COMERCIANTE, POIS, CERTAMENE, FOI NEGLIGENTE NA TRANSAÇÃO COMERCIAL.
    INFELIZMENTE, NENHUM COMERCIANTE PEDE IDENTIDADE NA HORA DE RECEBER O PAGAMENTO POR CHEQUE OU CARTÃO DE CRÉDITO OU DE DÉBITO. ISSO É UM ERRO QUE CUSTA CARO PARA O COMERCIANTE. SE O COMERCIANTE PROCEDER COMO MANDA A LEI, NINGUÉM SAI LESADO. NEM ELE, NEM O CORRENTISTA E NEM O BANCO. QUEM FICA NA MÃO É O MALANDRO, QUE PODE ATÉ SER PRESO.
  • Súmula 28 do STF: O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista.


    A) Se o banco não honrar os cheques apresentados e disso resultar inscrição do cliente em cadastro de órgãos de proteção ao crédito, poderá o banco ser condenado a indenizar o cliente por danos morais.

    PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXTRAVIO DE TALONÁRIOS DE CHEQUES. UTILIZAÇÃO INDEVIDA POR TERCEIROS. INSCRIÇÃO DO NOME DO CORRENTISTA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL PRESUMIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM 50 (CINQÜENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES.

    1. instituição financeira deve ser responsabilizada pelos danos morais quando ocorre extravio de talonário de cheques, com posterior utilização por terceiros, devolução e inclusão do nome do correntista em cadastro de inadimplentes, pois tal fato caracteriza defeito na prestação do serviço.

    2. Em tais casos, o dano é presumido e decorre do próprio fato e da experiência comum, sendo desnecessária sua comprovação. 2. Excepcionalmente, pela via do recurso especial, pode ser modificado o quantum da indenização por danos morais, desde que o valor tenha sido fixado de forma abusiva ou irrisória, circunstâncias inexistentes na espécie. (...)

     4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no Ag 1295732 SP 2010/0061171-7. Rel. Min Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS). Julgamento 02/09/2010. Terceira Turma. DJe 13/09/2010).

    Se o banco não honrar os cheques apresentados e disso resultar inscrição do cliente em cadastro de órgãos de proteção ao crédito, poderá o banco ser condenado a indenizar o cliente por danos morais.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) Se a conta de José da Silva estivesse encerrada por ocasião da apresentação dos cheques, o banco não ficaria obrigado a conferir a assinatura.

    RESPONSABILIDADE CIVIL. ENCERRAMENTO DE CONTA-CORRENTE COM QUITAÇÃO DE TODOS OS DÉBITOS PENDENTES. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA CLIENTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR DA REPARAÇÃO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. CONTROLE PELO STJ. POSSIBILIDADE.

    I - O banco é responsável pelos danos morais causados por deficiência na prestação do serviço, consistente na inclusão indevida do nome de correntista nos órgãos de proteção ao crédito, causando-lhe situação de desconforto e abalo psíquico.

    II - Em casos que tais, o dano é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato e da experiência comum.

    III - Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, atendendo às peculiaridades do caso concreto, o que, na espécie, não ocorreu, distanciando-se o quantum arbitrado da razoabilidade. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ. REsp 786239 SP 2005/0166174-0. Rel. Min. Sidnei Beneti. Julgamento 28/04/2009. Terceira Turma. DJe 13/05/2009).

    Ainda que a conta de José da Silva estivesse encerrada por ocasião da apresentação dos cheques, o banco ficaria obrigado a conferir a assinatura, não o fazendo demonstra a deficiência na prestação do serviço.

    Incorreta letra “B”.


    C) O banco não pode ser responsabilizado pelo furto se tomou todas as cautelas normais de segurança.

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSALTO DENTRO DEAGÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE.QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO.

    1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, no caso de roubo ocorrido nas dependências de agência bancária, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, por decorrer do risco inerente ao negócio, devendo arcar com os danos sofridos pelos clientes. (...) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgRg no AREsp 169578 SP 2012/0083171-1. Rel. Min. Raul Araújo. Julgamento 16/10/2012. Quarta Turma. DJe 16/11/2012).

    Ainda que o banco tenha tomado todas as cautelas normais de segurança ele será responsabilizado, pois sua responsabilidade é objetiva, por decorrer do risco inerente ao negócio.

    Incorreta letra “C”.



    D) A circunstância de a agência estar localizada em região de alto índice de criminalidade exclui a responsabilização do banco, se o cliente foi avisado desse aspecto e anuiu em ali ter sua conta-corrente.

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSALTO DENTRO DEAGÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE.QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO.

    1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, no caso de roubo ocorrido nas dependências de agência bancária, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, por decorrer do risco inerente ao negócio, devendo arcar com os danos sofridos pelos clientes. (...) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgRg no AREsp 169578 SP 2012/0083171-1. Rel. Min. Raul Araújo. Julgamento 16/10/2012. Quarta Turma. DJe 16/11/2012).

    A circunstância de a agência estar localizada em região de alto índice de criminalidade não exclui a responsabilização do banco, pois sua responsabilidade é objetiva por decorrer do risco inerente ao negócio, devendo arcar com os danos sofridos pelos clientes.

    Incorreta letra “D”.


    E) O banco não é obrigado a restituir ao cliente os valores relativos aos cheques furtados e descontados de sua contacorrente.

    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NEGLIGÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. FURTO DE TALONÁRIOS NO INTERIOR DA AGÊNCIA. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE NOVE CHEQUES EMITIDOS PELO CLIENTE. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DO VALOR.

    1. No pleito em questão, como comprovado nas instâncias ordinárias, verificou-se que "o autor foi surpreendido com a devolução de nove cheques de sua emissão, totalizando a quantia de R$ 601,62, em razão de falhas no sistema de segurança da CEF, que permitiu a ocorrência do furto de talonários no interior de sua agência, efetuando o bloqueio dos cheques que ali se encontravam sem ao menos comunicar tal acontecimento".

    2. Restaram, portanto, configurados a responsabilidade objetiva do banco-recorrente no evento danoso, a ilicitude de sua conduta - agindo com negligência e sem apresentar a segurança de serviço esperada pelo consumidor - o nexo de causalidade, uma vez que a falha na prestação do serviço ocasionou a indevida devolução dos nove cheques emitidos pelo cliente, bem como, finalmente, o dever de indenizar o autor pelos danos sofridos. (...)

    4. Recurso não conhecido. (STJ. REsp 721725 RJ 2005/0016665-4. Rel. Min. Jorge Scartezzini. Julgamento. 15/08/2006. Quarta Turma. DJ 11/09/2006 p.293).

    O banco é obrigado a restituir ao cliente os valores relativos aos cheques furtados e descontados de sua contacorrente.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito A.


    Resposta: A


ID
25969
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PA
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Um motorista de ônibus de empresa concessionária de serviço público de transporte do município de Belém perdeu o controle do veículo, vindo a colidir com carro de particular e, em seguida, em um poste. Um passageiro do ônibus, vítima desse acidente, morreu no local. Tendo como referência a situação hipotética acima, assinale a opção correta de acordo com o entendimento jurisprudencial do STF.

Alternativas
Comentários
  • Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

    Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
  • Correta "B". Veja o jurisprudência do STF:
    "EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO: RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. C.F., art. 37, § 6º. I. - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente aos usuários do serviço, não se estendendo a pessoas outras que não ostentem a condição de usuário. Exegese do art. 37, § 6º, da C.F. II. - R.E. conhecido e provido."
    (RE 262651/SP, Rel. Min. Carlos Velloso).
  • Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
  • Alê, acredito que o problema da alternativa "a" é que a responsabilidade decorrente de ato do concessionário de serviço público só é objetiva com relação aos usuários do respectivo serviço público.

    Nesse sentido, confira jurisprudência do STF referida em um dos comentários abaixo.

    Já os danos causados àqueles que não são usuários do serviço público se regem por responsabilidade subjetiva.

  • Excelente o comentário de Dayton Diniz. Valeu!
  • Excelente o comentário de Dayton Diniz. Valeu!
  • Concordo! Excelente e pontual o comentário de Dayton Diniz!
  • então... complementando...
    'O Supremo Tribunal Federal, em 2004, no RE 262.651/SP decidiu que a responsabilidade objetiva das concessionárias e permissionárias de serviços públicos alcança somente os usuários do serviço, não se estendendo a terceiros não- usuários. A posição até então dominante era a de que a responsabilidade objetiva das concessionárias e permissionárias abarcaria os atos comissivos de seus agentes praticados na prestação do serviço, atingissem eles usuários ou não-usuários do mesmo. Agora, em face da decisão do STF, apenas os usuários estão protegidas pela responsabilidade objetiva. No tocante aos não-usuários a responsabilidade das concessionárias e permissionárias de serviços públicos é subjetiva.'

    Abraços!
  • Já me deparei com questões idênticas a essa do ônibus. A reponsabilidade é objetiva com usuários e subjetiva com não-usuários, conforme o que já explicou o nosso colega.
  • Caros colegasDe acordo com recentíssima jursisprudência do STF, alterando o posicionamento da corte sobre o assunto, há responsabilidade objetiva das empresas que prestam serviços públicos, mesmo em relação a terceiros, ou seja, os não-usuários. Portanto, esta questão estaria anulada! Confiram na página do STF o RE 591874 que representa uma importantíssima mudança de orientação jurisprudencial e bons estudos!
  • E se o motorista tivesse se machucado? Como seria a responsabilidade da empresa de ônibus?
  •  Prezados colegas,

    Não creio que seria caso de anulação da questão. A resposta estaVA em consonância com a jurisprudência do STF reinante à época.

    Agora, como já mencionado por outro colega, tem-se a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviços públicos, mesmo para terceiros não usuários.

  • Com a mudança no entendimento do STF estariam corretas as letras "a" e "b".

    Consta do Informativo nº 557 do STF, notícia sobre a mudança da jurisprudência a respeito da responsabilidade civil objetiva no caso do dano atingir terceiro não-usuário do serviço público. A partir do julgado, que foi proferido no âmbito da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal passou a adotar a teoria do risco integral (responsabilidade objetiva) quando a vítima do dano é terceiro não-usuário do serviço publico.

    O acórdão foi proferido em repercussão geral. A repercussão geral é um instrumento processual inserido na Constituição Federal de 1988, por meio da Emenda Constitucional 45, conhecida como a “Reforma do Judiciário”. O objetivo desta ferramenta é possibilitar que o Supremo Tribunal Federal selecione os Recursos Extraordinários que irá analisar, de acordo com critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica. Uma vez constatada a existência de repercussão geral, o STF analisa o mérito da questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos.

    Portanto, todos os juízes e tribunais devem seguir essa mesma orientação. 

  • concordo com o colega acima, posto que atualmente a responsabilidade objetiva da prestadora de serviço se dá não só com relação aos usuários do serviço público, como também aos não usuários, estando corretas as acertivas A e B.

    QUESTÃO DESATUALIZADA

ID
26977
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Mário, com 15 anos de idade, estudante, mora com seus pais João e Maria. Ontem, enquanto João dormia, Mario pegou a moto de seu pai e, dirigindo em alta velocidade, atropelou e matou Thiago. Neste caso, com relação ao ato praticado por Mário, João

Alternativas
Comentários
  • O art.932,I do Cód. Civ. diz que: "São também responsáveis pela reparação civil: I)os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia."

    O art.933 do Cód. Civ. fala que: "As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que nao haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos."

    O art.934 do Cód. Civ. fala que: "Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houve pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz."

  • Responsabilidade civil dos incapazesO artigo 928 dispõe:Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem. Como a responsabilidade dos pais, tutores e curadores, pelos atos danosos praticados por seus filhos, pupilos e curatelados é de natureza objetiva (art. 933), serão muito raras as hipóteses em que não terão responsabilidade. Uma hipótese possível é a do menor empregado, deslocando-se a responsabilidade para o patrão, cuja insolvência provocaria o interesse da vítima na obtenção de reparação diretamente do menor. Igualmente raras serão as hipóteses em que os menores disponham de recursos hábeis para suportar a indenização e o mesmo não ocorra com seus pais. Mais provável será a hipótese de tutores ou curadores com patrimônio menor do que o do tutelado ou curatelado.
  • Pessoal, não sei se a minha dúvida é a de outros colegas: o fato do artigo em questão mencionar que são responsáveis os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia quer dizer companhia como guarda ou qualquer coisa assim? Porque no caso da questão o menor não estava junto com o pai, que estava dormindo...

  • Código Civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.



    A) será responsável, desde que haja culpa de sua parte, devendo ressarcir o dano causado por Mário e não poderá reaver do filho o que houver pago.

    João será responsável, mesmo que não haja culpa da sua parte, uma vez que a responsabilidade é objetiva, devendo ressarcir o dano causado por Mário e não poderá reaver do filho o que houver pago, pois é seu descendente e absolutamente incapaz.

    Incorreta letra “A".




    B) será responsável, ainda que não haja culpa de sua parte, devendo ressarcir o dano causado por Mário, podendo, no entanto, reaver do filho o que houver pago.
    João será responsável, ainda que não haja culpa da sua parte, uma vez que a responsabilidade é objetiva, devendo ressarcir o dano causado por Mário, não podendo, no entanto, reaver do filho o que houver pago, pois é seu descendente e absolutamente incapaz.

    Incorreta letra “B".


    C) será responsável, ainda que não haja culpa de sua parte, devendo ressarcir o dano causado por Mário e não poderá reaver do filho o que houver pago.

    João será responsável, ainda que não haja culpa da sua parte, uma vez que a responsabilidade é objetiva, devendo ressarcir o dano causado por Mário e não poderá reaver do filho o que houver pago, pois é seu descendente e absolutamente incapaz.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.




    D) será responsável, desde que haja culpa de sua parte, devendo ressarcir o dano causado por Mário, podendo, no entanto, reaver do filho o que houver pago.

    João será responsável, ainda que não haja culpa da sua parte, uma vez que a responsabilidade é objetiva, devendo ressarcir o dano causado por Mário, não podendo, no entanto, reaver do filho o que houver pago, pois é seu descendente e absolutamente incapaz.

    Incorreta letra “D".

    E) não será responsável, uma vez que Mário, em razão da sua idade, não é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil.

    João será responsável, mesmo que não haja culpa da sua parte, uma vez que a responsabilidade é objetiva, devendo ressarcir o dano causado por Mário, que é absolutamente incapaz, e está sob sua autoridade.

    Incorreta letra “E".

    Gabarito C.


    Resposta: C

  • GAB.: C


ID
32980
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Qual das situações a seguir NÃO configura caso de responsabilidade civil por ato de outrem?

Alternativas
Comentários
  • Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
    I - os pais, pelos filhos menores QUE ESTIVEREM SOB SUA AUTORIDADE E EM SUA COMPANHIA;
    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
  • Interessante, pois já existem decisões do STJ determinando a responsabilidade em conjunto dos pais. Aplica-se , principalmente, quando o filho vai passar o fim de semana com o pai a responsabilidade é transferida também ao genitor.Gente estou interpretando errado??? Help!
  • O enunciado deveria dizer "conforme o CC/2002" para ser correta essa afirmativa.Existe precedente diverso: RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PAIS PELOS ATOS ILÍCITOS DE FILHO MENOR - PRESUNÇÃO DE CULPA - LEGITIMIDADE PASSIVA, EM SOLIDARIEDADE, DO GENITOR QUE NÃO DETÉM A GUARDA - POSSIBILIDADE - NÃO OCORRÊNCIA IN CASU - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I - Como princípio inerente ao pátrio poder ou poder familiar e ao poder-dever, ambos os genitores, inclusive aquele que não detém a guarda, são responsáveis pelos atos ilícitos praticados pelos filhos menores, salvo se comprovarem que não concorreram com culpa para a ocorrência do dano.II - A responsabilidade dos pais, portanto, se assenta na presunção juris tantum de culpa e de culpa in vigilando, o que, como já mencionado, não impede de ser elidida se ficar demonstrado que os genitores não agiram de forma negligente no dever de guarda e educação. Esse é o entendimento que melhor harmoniza o contido nos arts. 1.518, § único e 1.521, inciso I do Código Civil de 1916, correspondentes aos arts. 942, § único e 932, inciso I, do novo Código Civil, respectivamente, em relação ao que estabelecem os arts. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e 27 da Lei n. 6.515/77, este recepcionado no art. 1.579, do novo Código Civil, a respeito dos direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.III - No presente caso, sem adentrar-se no exame das provas, pela simples leitura da decisão recorrida, tem-se claramente que a genitora assumiu o risco da ocorrência de uma tragédia, ao comprar, três ou quatro dias antes do fato, o revólver que o filho utilizou para o crime, arma essa adquirida de modo irregular e guardada sem qualquer cautela (fls. 625/626).IV - Essa realidade, narrada no voto vencido do v. acórdão recorrido, é situação excepcional que isenta o genitor, que não detém a guarda e não habita no mesmo domicílio, de responder solidariamente pelo ato ilícito cometido pelo menor, ou seja, deve ser considerado parte ilegítima
  • A doutrina de Sergio Cavalieri defende que apenas o pai que tenha a guarda do filho deveria responder por atos ilícitos causados por este. Assim, o pai interditado, ausente ou que perdeu jurídica e justificadamente o poder de direção do filho menor, não responderia. Apesar disso o STJ vem entendendo que ambos os pais devem responder pelos atos praticados pelo filho, mesmo estando separados, salvo demonstração de total impossibilidade de um dos pais, de alguma forma, impedir a atuação daquele. É o caso descrito no RESP 777327 STJ, em que a mãe adquiriu uma arma com a qual o filho praticou ilícito, não podendo o pai responder por este fato, pois sequer tinha conhecimento, eis que eram separados.
  • "...duas teses com relação aos pais separados ou divorciados: pela primeira, responde pelo dano o pai guardião se este foi causado no período de guarda, e, pelo pai, que detém direito de visita, se causado neste período; a segunda corrente: culpa in educando => o dano causado pelo filho decorre de falha na educação e por ele respondem sempre ambos os pais.Com a guarda compartilhada a responsabilidade é de ambos os pais, pois inexiste a noção de visita."Prof. Fernando Simão
  • STJ já entende que mesmo os pais sendo separados responderão pelos atos dos filhos, mesmo que o menor não viva sob a guarda de um deles, salvo se comprovada a isenção da culpa daquele que não detém a guarda, ex: compra de arma e utilização pelo filho menor. Isenção de culpa do pai que ñ mora com o filho. 
    Esta questão é absurda e deveria ser anulada pelos candidatos que concorreram ao cargo do concurso.
    Nós concurseiros não podemos deixar a banca prevalecer com perolas como essa.
  • Olha, gente, a questão é simples: basta ver que o pai, no caso, não estava exercendo nenhuma das hipóteses responsabilizatórias, quais sejam, guarda direta, companhia, dever de família.

    Em outras palavras, o pai tava em casa e o filho fez merda; quem paga? Quem tem o poder direto de cuidado, quem seja, a mãe.


ID
35827
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A indenização por injúria, difamação ou calúnia, se o ofendido não puder provar prejuízo material, será fixada pelo juiz

Alternativas
Comentários
  • Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
    Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.
  • EQUIDADEQuanto à sua aplicação, mister se faz distinguir o julgamento com eqüidade do julgamento por eqüidade. Na primeira hipótese temos que as decisões judiciais devem ser tomadas, sempre, com eqüidade, assim entendido o sentido de busca do ideal de justiça. A decisão por eqüidade é aquela na qual o juiz deixa de aplicar o direito positivo (critério subsuntivo), “é toda decisão que tem por base a consciência e percepção de justiça do julgador, que não precisa estar preso a regras de direito positivo e métodos preestabelecidos de interpretação”
  • A título de aprofundamento da questão, entendo interessante fazer um estudo a respeito da problemática existente acerca da possibilidade de tarifação legal do dano moral no nosso ordenamento jurídico. A teoria do Tarifamento Legal consiste na previsão pelo legislador do montante da indenização correspondente a determinados eventos danosos.

    No nosso sistema legal, houve a aplicação desta teoria no CC16 que continha dois casos de tarifamento legal em seus artigos 1547 (injúria e calúnia) e 1550 (ofensa à liberdade pessoal), estatuindo, que, quando não fosse possível comprovar prejuízo material, a fixação de indenização deveria corresponder ao “dobro da multa no grau máximo da pena criminal respectiva”. Outra aplicação desta teoria existia na Lei de Imprensa, a partir do artigo 49, que regulava os valores que o juiz poderia arbitrar a título de indenização por danos morais. Não obstante, esse sistema não era usado pela jurisprudência, pois muitos entendiam que ele é inconstitucional (vide Sum. 281, STJ).

    Hoje, o Código Civil de 2002 retirou a possibilidade de tarifação legal antes prevista e instituiu a possibilidade de arbitramento equitativo da indenização, caso a caso, por entender mais adequada ao nosso sistema constitucional.
  • Muito bom o comentário da colega diny, integra bastante o conhecimento.
  • Equidade: legal é a escolha dentre duas possibilidades legais; judicial é o bom alvitre, bom senso, experiência, sagacidade.

    Abraços

  • GABARITO: D

    Art. 953. Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.

  • O que a gente vê de desproporcionalidade em relação a essas causas...

  • Gabarito - Letra D.

    CC

    Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.

    § único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.


ID
36343
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação à reparação civil, considere as seguintes assertivas:

I. Os incapazes respondem pelos prejuízos que causarem a outrem com a totalidade de seus bens.

II. Os incapazes respondem pelos prejuízos que causarem se os seus responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de recursos suficientes.

III. A indenização de danos causados por incapazes deverá ser equitativa e poderá não ter lugar se privá-los, bem como às pessoas que dele dependerem, do necessário para viver com dignidade.

IV. A indenização dos prejuízos que os incapazes causarem a outrem deverá ter por medida a extensão do dano, isto é, deverá ser proporcional.

V. Pelo prejuízo advindo em acidente automobilístico causado por ação de menor emancipado e com economia própria, a responsabilidade será solidária com os pais e com o proprietário do veículo.

Estão corretas SOMENTE

Alternativas
Comentários
  • Assertivas I a IV, tranquilas, conforme art. 928 e seguintes do Código Civil.
    Mas tenho dúvidas quanto a V, correta, conforme o gabarito, e não encontro a fundamentação.
  • Alguem me socorra...
    A afirmação: "IV. A indenização dos prejuízos que os incapazes causarem a outrem deverá ter por medida a extensão do dano, isto é, deverá ser proporcional." Não está correta?
    Então a indenização de um prejuízo causado por um menor, assim como aquela devida em decorrência de prejuízo caudado por qq pessoa, não deve ser proporcional à extensão do dano????
  • A fundamentação para o item IV está errado está no Parágrafo único do art. 944, que determina que em caso de desproporção entre a culpa e o dano a idenização será reduzida equitativamente, ou seja, o que vai determinar o quantum idenizatório será a equiparação dos dois fatores supracitados gravidade da culpa + extensão do dano, e não apenas a extensão do dano...

    P.S: Antes de ler esse artigo tb errei a questão =/
  • Será que a justificativa para o item V é que os menores de 18 anos são inimputávesi (art. 27, CP) e para ter habilitação precisa ser penalmente imputável (art. 140, Código de Transito). Ou seja, embora ele fosse emancipado, donde se conclui que ele teria entre 16 e 18 anos, não poderia ter habilitação, assim o dono do carro tbm responde.
    Mas continuo sem entender porque os pais tbm respondem!
  • Acredito que o gabarito está incorreto.A assertativa "V" está incorreta, pois os pais se responsabilizam apenas se a emancipação foi dada por eles, apenas no caso da emancipação voluntária, a questão não fala qual foi a emancipação. Mas responsabilizar o outro motorista sendo que a assertativa deixa claro que a culpa foi do menor? acredito ser inviável.
  • V. Pelo prejuízo advindo em acidente automobilístico causado por ação de menor emancipado e com economia própria, a responsabilidade será solidária com os pais e com o proprietário do veículo.A emancipação exonera os pais da responsabilidade pelos atos da vida civil. Prejuízo advindo de acidente automobilístico relaciona-se com a responsabilidade criminal. Ou seja, independente de emancipação, o relativamente incapaz que tem entre 16 e 18 anos é inimputável. Os pais aqui respondem pela prática de ato ilícito.O proprietário do veículo responde por ter praticado infração ao permitir condução por menor não habilitado.
  • Toda questão resolve-se pelo art. 928 e parágrafo único: "O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser EQÜITATIVA, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem."Eqüitativa remete à justiça equitativa, que para Aristóteles é a justiça que permite dar a cada um o que lhe é devido, levando-se em consideração: seus dotes naturais, sua dignidade, as funções que desempenha e o grau hierárquico que ocupa na sociedade. O legislador de 2002 estabeleceu uma regra ampla fundada na eqüidade, prevista no parágrafo único do artigo 944. Esse dispositivo permite expressamente que o juiz, valendo-se da eqüidade, reduza a indenização nos casos em que ficar caracterizada a desproporção entre a culpa do lesante e o dano por ele ocasionado.Trata-se de regra que mitiga o princípio da reparação integral.Conclui-se, portanto, que a indenização do dano causado pelo relativamente incapaz não é proporcional por que ele tem sua capacidade de entendimento reduzida e, assim, sua culpa, como quebra do dever de cuidado diante da escolha errônea dos meios para praticar a conduta, também é reduzida.
  • ITEM V - Este item está correto na medida em que é assente na doutrina e jurisprudência que mesmo emancipado o filho (voluntária) os pais mantém a obrigação de responder civilmente por atos praticados por seus filhos. Nesse sentido STJ RESP 122.573-PR. Por outro lado, não se pode negar que a questao não prima pela melhor técnica redacional, sendo até confusa e incompleta, pois não afirma que a emancipação decorreu de outorga dos pais. No que tange à responsabilidade do proprietário do veículo ela tb é objetiva e solidária com o condutor, de acordo com posicionamento pacífico do STJ (RSTJ 127/269-271), que seria responsabilidade pelo fato da coisa (guarda da coisa).
  • Achei a questão interessante, por isso decidi comentá-la. Assim se aprende. Eis, abaixo, os comentários de cada assertiva:

     Número I) ERRADO. O p.u do art. 928 do CC é bem claro ao limitar a indenização a ser paga pelo incapaz ao limite do seu patrimônio que não o prive do necessário para a sua mantença, bem como das pessoas que dele dependam. Transcrevo a seguir o artigo em comento:

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem

    O aludido dispositivo também esclarece os acertos dos números II e III

    Número IV. ERRADOO.  Não é a extensão do dano, e sim oq se pode retirar dos bens do incapaz para indenizar a vítima. Portanto a indenização deve ser equitativa. É oq dispõe a primeira parte do parágrafo único do art. 928 do CC, já citado ( "A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa")

    O número V está CORRETÍSSIMO. BASTA combinarmos o inc. I do art.932 com o caput do art. 933, ambos do CC.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    Não sei como o STJ interpreta essas disposições, só sei que a lei não restringe o menor previsto no inc. I do 932 ao não emancipado. Ou seja, qualquer menor, ainda que emancipado pelas hipóteses previstas no art. 5 do CC, tem resp. solidária com seus pais ao ressarcimento de danos cometidos.
     

  • IV está errada porque a responsabilidade do art. 932 I é objetiva, ou seja, independentemente de culpa.
    Por ser independente de culpa não se aplica o art. 944 nem o seu § unico.
    Abraço e bons estudos. 
  • I. Os incapazes respondem pelos prejuízos que causarem a outrem com a totalidade de seus bens. INCORRETA!
      CC, Art. 928 - O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. 
    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
     
     
    II.  Os incapazes respondem pelos prejuízos que causarem se os seus responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de recursos suficientes. CORRETA!
    CC, Art. 928, conforme descrito no item I.
     
    III.  A indenização de danos causados por incapazes deverá ser equitativa e poderá não ter lugar se privá-los, bem como às pessoas que dele dependerem, do necessário para viver com dignidade. CORRETA!
    CC, Art. 928, conforme descrito no item I.

    IV. A indenização dos prejuízos que os incapazes causarem a outrem deverá ter por medida a extensão do dano, isto é, deverá ser proporcional. INCORRETA!
    CC, Art. 928, conforme descrito no item I.

    V -  Pelo prejuízo advindo em acidente automobilístico causado por ação de menor emancipado e com economia própria, a responsabilidade será solidária com os pais e com o proprietário do veículo. CORRETO!

    “AÇÃO INDENIZATÓRIA A DANOS MORAIS EM RAZÃO DA MORTE DE IRMÃO EM ACIDENTE OCASIONADO PELO 2º RÉU. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA RECONHECIDAS. MOTORISTA MENOR EMANCIPADO. IRRELEVÂNCIA. PAI CO-RESPONSÁVEL. PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO SE OPEROU. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. (...) 2- Quando a emancipação do filho é voluntária não há exoneração da responsabilidade dos pais porque um ato de vontade não elimina a responsabilidade que provém de Lei. (...) (TJMG; AC 1.0518.03.051992-1/001; Poços de Caldas; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Kupidlowski; Julg. 14/06/2007; DJMG 06/07/2007)”

     
  • Acho que a V está errada, melhor dizendo, imprecisa.

    A jurisprudência do STJ (colacionada pelo amigo) diz que não será afastada a responsabilidade dos pais responsáveis apenas nos casos de emancipação voluntária (art. 5º, § único, I - CC), mas a assertiva em tela não faz menção à voluntariedade da emancipação e pior, tenta confundir o candidato ao trazer a expressão "economia própria" que induz que a emancipação se deu na hipótese do inciso V do § único do art. 5º CC.



  • A afirmativa V está corretíssima, só completando a excelente observação abaixo de Harmonny.

    Como a emancipação foi VOLUNTÁRIA os pais têm responsabilidade.

    Mas,

    se a emancipação for LEGAL os pais deixam de ter responsabilidade.
  • Infelizmente, na hora da prova, não como ficar pensando muito em uma única questão. Como não se tem dúvidas de que as questões II e III são corretas, e não há opção em que as duas apareçam isoladamente, e só a letra "c" contém as duas, esta é a alternativa a ser marcada.

    Concordo que a questão ficou meio confusa, pois não há menção se a emancipação foi legal ou voluntária, o que, na prática, tem diferentes consequências, conforme já exposto pelos colegas. Na questão, para que se chega à conclusão de que a III está correta, temos que supor que a emancipação tenha sido voluntária e que a economia própria foi apenas uma consequência desta emancipação, não sua causa. Quanto ao proprietário do veículo, claro que é o proprietário do veículo conduzido pelo menos, não o do veículo no qual o menor colidiu.

  • Como ainda não disseram, digo eu: a fundamentação da afirmativa V é o enunciado 41 do CJF:


    "41 – Art. 928: a única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil."
  • Enunciado 41 da primeira Jornada do STJ – Art. 928: a única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil."

    Os pais só serão responsáveis pelos filhos enquato eles forem menores, isto é, enquanto estiverem sob o a égide do poder famíliar. Com a emancipação, o filho passa a condição de absolutamente capaz para todos os atos da vida civil. Assim, em regra, se este filho vier a cometer algum ilícito, seus pais não mais se responsabilizarão por seus atos. Apenas o emancipado responderá pelo ilícito cometido.

    Eu disse, em regra, porque, como podem ver, a jurisprudência do STJ  traz uma exceção, ao entender que, quando a emancipação for voluntária, a responsabilidade dos pais será solidária com o emancipado, podendo qualquer um dos dois ser responsabilizado (sem que se possa falar em benefício de ordem).

    Nas outras hipóteses de emancipação ( judicial e legal), o emancipado responde sozinho e de forma integral.

    O fundamento para esse tratamento diferenciado é para evitar que os pais usem da emancipação voluntária para se eximirem da sua responsabilidade.

    Como o emancipado voluntário deixou de ser incapaz, perderá, além da prerrogativa da responsabilidade subsidiária,  também a de sua indenização ser equitativa, passando, assim, a responder solidariamente e de forma integral, caindo na regra geral.

    Com a emancipação voluntária, perde o emancipado a condição de incapaz, e com ela, a proteção que lhe é dada pelo art. 934, posto que a sua responsabilidade passou a ser solidaria, e é inerente à solidariedade a possibilidade de acionar regressivamente o devedor solidário para se ressarcir do pagamento integralmente feito. Desta feita, se seu pai de um menor emancipado voluntariamente for responsabilizado por um ato do emancipado, poderá acioná-lo regressivamente para reaver o que pagou.


    Outro detalhe importante: a responsabilidade dos pais, com a emancipação voluntária, deixa de ser objetiva e cai na regra geral, passando a ser subjetiva.


  • Resumindo:

    Emancipação:

    Regra > 1) exclui a responsabilidade dos pais, passando o emancipado a responder pelos seus próprios atos; 2) a responsabilidade passa a ser integral ( e não mais equitativa); e 3) a responsabilidade do emancipado continua a ser subjetiva. Vale para a emancipação legal e judicial.

    Exceção > 1) o emancipado responde solidariamente com os seus pais; 2) a responsabilidade passa a ser integral (e não mais equitativa); 3) ambos respondem subjetivamente (  pois a responsabilidade dos pais deixa de ser objetiva, já que não há mais incapacidade); 4) passa a ser possível ação regressiva dos pais por ato ilícito praticado por filho emancipado voluntariamente, que deixou de ser incapaz. Vale para a emancipação voluntária.

  • Gente, uma dúvida: esse inciso I do parágrafo único do art. 5º trata da emancipação voluntária e judicial, não?
    Art. 5 º (...)
    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial (voluntária) ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos (judicial).
    Os outros incisos tratam de empancipação legal.
     Mas...
    Se Enunciado que está sendo citado abrange o inciso I como um todo, sem restringir parte dele, por que só a responsabilidade solidária dos pais abrangeria só a voluntária, deixando de lado a judicial?
  • Concordo em gênero, número e grau com os colegas que afirmam que o item V está ERRADO.
    Diz o enunciado:
    "Pelo prejuízo advindo em acidente automobilístico causado por ação de menor emancipado e com economia própria, a responsabilidade será solidária com os pais e com o proprietário do veículo".

    Ocorre que, pelo que se depreende de sua redação a emancipação referida se trata da prevista no art. 5º, parágrafo único, V, do CC/02, senão vejamos:
    Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
    II - pelo casamento;
    III - pelo exercício de emprego público efetivo;
    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
    Assim sendo, não há, em hipótese alguma, que se cogitar, a partir do enunciado, se tratar de emancipação voluntária (art. 5º, par. único, I), mas tão-somente de emancipação legal, especifcamente, na emancipação apontada no
    art. 5º, par. único, V.
    Até mesmo por questão lógica: se o menor emancipado possui economia própria, de onde vem tal economia, senão de seu trabalho? Ainda que, num incrível triplo twiste carpado hermenêutico, alguém interpretasse no enunciado haver referência à "emancipação voluntária", inevitável também o é de, facilmente, se perceber a existência da emancipação prevista no inciso V do dispositivo legal, razão porque, ainda que, houvesse a emancipação voluntária simultaneamente à emancipação pela "economia própria", esta última, no caso em tela, tornaria nula a primeira.

  • III. A indenização de danos causados por incapazes deverá ser equitativa e poderá não ter lugar se privá-los, bem como às pessoas que dele dependerem, do necessário para viver com dignidade.

    Entendo que este item também está incorreto, vez que o art. 928, parágrafo único diz que " não terá lugar se privar do necessário.." e não "poderá não ter lugar". Não é uma faculdade, o disposito é taxativo.
  • Pessoal, acho que a discussão maior em relação ao item V não é se há solidariedade com o pai, mas sim com o dono do carro!! Se está claro na questão que o acidente foi ocasionado por culpa do menos o que o dono do carro tem a ver???

  • "Pelo prejuízo advindo em acidente automobilístico causado por ação de menor emancipado e com economia própria, a responsabilidade será solidária com os pais e com o proprietário do veículo." Onde é que entra o proprietário do veículo aqui? 

  • Sobre a responsabilidade solidária do proprietário do veículo: 

    Em princípio, a responsabilidade civil por eventual indenização seria do terceiro. Porém, o Superior Tribunal de Justiça não pensa deste modo. À luz da teoria do risco, o Tribunal da Cidadania tem entendido que o proprietário do veículo é solidariamente responsável com o condutor pelo acidente causado.

    Neste sentido:

    REsp 895419 / DF

    Ementa. CIVIL E PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM POSTE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. REPARAÇÃO DO DANO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.

    I. O poste de iluminação, corretamente instalado na via pública, constitui obstáculo imóvel, impossível, por si só, de causar acidente, de sorte que no caso de colisão contra o mesmo, causando-lhe danos, cabe àquele que o atingiu demonstrar o fato excludente de sua responsabilidade, o que, na espécie, não ocorreu.

    II. O proprietário de veículo que o empresta a terceiro responde por danos causados pelo seu uso.

    III. Recurso especial conhecido e provido. Julgamento em 03/08/2010. (Grifo nosso)

    Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20101110180631532

  • Fonte: estratégia

    A afirmativa I está errada.
    Art. 928 O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele
    responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios
    suficientes. Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser
    equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que
    dele dependem.
    A afirmativa II e III, estão corretas, também de acordo com o art. 928.
    A afirmativa IV está errada também de acordo com o art. 928, pois a
    indenização deverá ser equitativa, e não proporcional.
    A afirmativa V está correta, de acordo com o art. 932, I combinado com o
    art. 933.
    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos
    menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.
    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que
    não haja culpa

    Também podemos usar como fundamentação para esta questão, o
    enunciado 41 do CJF: “41 – Art. 928: a única hipótese em que poderá haver
    responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido
    emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código
    Civil”.
    Art. 5º. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica
    habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
    I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante
    instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por
    sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.
    Ou seja, quando a emancipação do filho é voluntária não há exoneração da
    responsabilidade dos pais porque um ato de vontade não elimina a
    responsabilidade que provém de Lei.
    Gabarito letra C.

  • A opção II é o caput do artigo 928 
    A opção III é o § único do art 928
    A opção V é um pouco mais dificil, porém é só analisar o art 932 I combinado com o art 933.

     

  • Entendo que o item III não está correto, em função do "poderá não ter lugar ". Não existe tal possibilidade na letra da lei e muda, ao meu ver, totalmente a interpretação da mesma, pois passa a depender da interpretação do julgador.

  • Ninguém responde na totalidade dos bens...

    Há sempre aqueles resguardados pela dignidade da pessoa humana

    Abraços


ID
36724
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação à responsabilidade civil do Estado no direito brasileiro, julgue (C ou E) o item a seguir.

A teoria da responsabilidade objetiva aplica-se tanto às pessoas jurídicas de direito público quanto às pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos.

Alternativas
Comentários

  • Constituição Federal:
    Art. 37. omissis
    § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
  • " "A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, admite pesquisa em torno da culpa da vítima, para o fim de abrandá-la ou mesmo excluí-la. Precedentes." (AI 636.814-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 22-5-07, DJ de 15-6-07)"
    Fonte: A CONSTIUIÇÃO E O SUPREMO
  • RE 591.874:

    Responsabilidade Civil Objetiva e Terceiro Não-Usuário do Serviço - 2

    No mérito, salientando não ter ficado evidenciado, nas instâncias ordinárias, que o acidente fatal que vitimara o ciclista ocorrera por culpa exclusiva deste ou em razão de força maior, reputou-se comprovado o nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, e julgou-se tal condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF (“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”). Asseverou-se que não se poderia interpretar restritivamente o alcance do art. 37, § 6º, da CF, sobretudo porque a Constituição, interpretada à luz do princípio da isonomia, não permite que se faça qualquer distinção entre os chamados “terceiros”, ou seja, entre usuários e não-usuários do serviço público, haja vista que todos eles, de igual modo, podem sofrer dano em razão da ação administrativa do Estado, seja ela realizada diretamente, seja por meio de pessoa jurídica de direito privado. Observou-se, ainda, que o entendimento de que apenas os terceiros usuários do serviço gozariam de proteção constitucional decorrente da responsabilidade objetiva do Estado, por terem o direito subjetivo de receber um serviço adequado, contrapor-se-ia à própria natureza do serviço público, que, por definição, tem caráter geral, estendendo-se, indistintamente, a todos os cidadãos, beneficiários diretos ou indiretos da ação estatal. Vencido o Min. Marco Aurélio que dava provimento ao recurso por não vislumbrar o nexo de causalidade entre a atividade administrativa e o dano em questão. Precedentes citados: RE 262651/SP (DJU de 6.5.2005); RE 459749/PE (julgamento não concluído em
  • Gabarito: Certo.
    Responsabilidade Objetiva no Direito Penal:
    É a responsabilidade que independe de dolo ou culpa, decorre da simples causalidade material. Responsabilidade atribuída a alguém pelo simples fato da causalidade física, sem indagar da existência de culpa. Observação: não é admitida no Direito Penal Brasileiro, exceto nos casos de crimes ambientais praticados por pessoas jurídicas.
    No Direito Civil é a responsabilidade sem culpa. Caso em que há a obrigação de indenizar sem que tenha havido culpa do agente.É o caso do patrão que paga os prejuízos de acidente de trânsito, no qual seu empregado dirigia o veículo. A chamada responsabilidade objetiva foi consignada no parágrafo único do artigo 927 do atual Código Civil, que possui a seguinte redação: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
    No Direito Administrativo é do Estado a responsabilidade civil pelos atos dos seus funcionários que nessa qualidade causem danos a terceiros, não sendo necessário que o prejudicado prove a culpa da administração, basta haver uma relação de causalidade entre o ato prejudicial e a administração.
  • Assertiva correta. A questão mescla Direito Constitucional e Administrativo:

    A Constituição Federal, no  § 6º do art.37 determina que "As pessoas jurídicas de direito público e as pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos RESPONDERÃO PELOS DANOS QUE SEUS AGENTES, nessa qualidade, CAUSAREM A TERCEIROS...", o que a doutrina classifica com responsabilidade objetiva.

    O Direito Administrativo esclarece que a RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO pode ser de 3 tipos:

    * OBJETIVA: Teoria do “Risco Administrativo” (regra: CF, art. 37, § 6º). Ônus probatório do Estado. Se não provar ter havido culpa da vítima, responde pelos danos por ela sofridos. É a chamada Responsabilidade Extra-contratual ou Pré-contratual. Abrange terceiros e os usuários, efetivos ou potenciais, do serviço.

    * SUBJETIVA: Teoria da “Culpa Administrativa” (exceção). Ônus probatório do particular. Ocorre quando há omissão de serviço público.

    * INTEGRAL: Teoria do “Risco Integral” (único caso: CF, art. 21, XXIII). Independe de culpa, total responsabilidade do Estado. Dano decorrente de energia atômica/nuclear.


     

  • CORRETO - Segundo Flávio Tartuce ( in Direito Civil 2. Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. 9ª Edição. 2014. Página 345):

     9.3.1 A responsabilidade objetiva do Estado 



    Como é notório, as pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos (concessionárias e permissionárias) têm responsabilidade civil independentemente de culpa, respondendo pelos danos causados pela atividade administrativa desempenhada pelos seus funcionários e prepostos, no exercício da atividade pública (art. 37, § 6.º, da CF/1988 e art. 43 do CC).



     Quanto ao art. 43 do CC, é a sua atual redação: “Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”.



     Jones Figueirêdo Alves e Mário Luiz Delgado criticam essa previsão, dando razão à proposta de alteração constante do antigo Projeto 6.960/2002, atual Projeto 699/2011. São suas palavras: “A atual redação do art. 43 restringe a Lei Maior, pois não menciona as prestadoras de serviços públicos, e só se refere às pessoas jurídicas de direito público interno, excluindo, aparentemente as pessoas jurídicas de direito público externo. Por não poder limitar a norma fundamental, o dispositivo do CC já nasce sem aplicação, razão pela qual o Deputado Ricardo Fiuza propôs, através do PL 6.960 de 2002, a sua alteração, a fim de adequá-lo à Constituição Federal. Nos termos propostos pelo parlamentar, o art. 43 ganharia a seguinte redação: ‘Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, inclusive aqueles decorrentes da intervenção estatal no domínio econômico, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (Código Civil..., 2005, p. 44). 

  • Constituição Federal:

    Art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Código Civil:

    Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo

    Não se exige, pois, comportamento culposo do funcionário. Basta que haja o dano, causado por agente do serviço público agindo nessa qualidade, para que decorra o dever do Estado de indenizar. A jurisprudência nesse sentido, inclusive a do Pretório Excelso, é pacífica. Confira-se:

    “A responsabilidade civil das pessoas de Direito Público não depende de prova de culpa, exigindo apenas a realidade do prejuízo injusto"225.

    Essa responsabilidade abrange as autarquias e as pessoas jurídicas de direito privado que exerçam funções delegadas do Poder Público, como as permissionárias e concessionárias de serviço público.

    (...)

    A Constituição Federal adotou a teoria da responsabilidade objetiva do Poder Público, mas sob a modalidade do risco administrativo. Desse modo, pode ser atenuada a responsabilidade do Estado, provada a culpa parcial e concorrente da vítima, e até mesmo excluída, provada a culpa exclusiva da vítima226. Não foi adotada, assim, a teoria da responsabilidade objetiva sob a modalidade do risco integral, que obrigaria sempre a indenizar, sem qualquer excludente. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 4: responsabilidade civil. 9.ed. – São Paulo: 2014).

    Gabarito – CERTO.

    Resposta: CERTO



ID
36733
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação à responsabilidade civil do Estado no direito brasileiro, julgue (C ou E) o item a seguir.

Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa. Assim, somente será caracterizada a omissão, que gera o dever do Estado de indenizar, se houver, por parte deste, prévio dever legal de agir.

Alternativas
Comentários
  • "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: DETENTO MORTO POR OUTRO PRESO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FALTA DO SERVIÇO. C.F., art. 37, § 6º.

    I. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito, esta numa de suas três vertentes -- a negligência, a imperícia ou a imprudência --, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço.

    II. - A falta do serviço -- faute du service dos franceses -- não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro.

    III. - Detento assassinado por outro preso: responsabilidade civil do Estado: ocorrência da falta do serviço, com a culpa genérica do serviço público, dado que o Estado deve zelar pela integridade física do preso.

    IV. - R.E. conhecido e não provido."
    (STF, RE 372472/RN, Rel. Min. Carlos Velloso)
  • correta.
    Consoante Maria Sylvia Zanella Di Pietro, não se pode falar em responsabilidade da Administração
    Pública, tendo em vista que esta não tem personalidade jurídica; a capacidade é do Estado e das pessoas
    jurídicas públicas ou privadas que o representam no exercício de parcela de atribuições estatais. Esta
    responsabilidade é sempre civil, ou seja, de ordem pecuniária.
    A evolução da responsabilidade civil do Estado passou por três principais teorias: teoria da
    irresponsabilidade, teorias civilistas (teoria dos atos de império e de gestão; e teoria da culpa civil ou
    da responsabilidade subjetiva) e teorias publicistas (teoria da culpa administrativa ou culpa do serviço
    público; e teoria do risco).

    A teoria da irresponsabilidade se assentava na idéia de soberania do Estado. Maria Sylvia
    Zanella Di Pietro explica que em razão desta soberania, o Estado dispõe de autoridade incontestável
    perante o súdito, exercendo a tutela do direito, daí os princípios de que “o rei não poder errar” (the king
    can do no wrong; le roi ne peut mal faire) e o de que “aquilo que agrada ao príncipe tem força de lei”
    (quod principi placuit habet legis vigorem).
    No século XIX a teoria da irresponsabilidade foi superada pelas teorias civilistas.

     




     


    Fonte: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/administrative-law/1626054-responsabilidade-civil-estado/#ixzz1b8m1CXnz 
  • Continuação:
    Surgiu, então, a teoria da culpa civil ou da responsabilidade subjetiva, ou seja, aceitava-se a
    responsabilidade do Estado desde que demonstrada a culpa.

    Conforme Celso Antônio Bandeira de Mello, responsabilidade subjetiva é “a obrigação de
    indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento contrário ao Direito – culposo ou doloso –
    consistente em causar um dano a outrem ou em deixar de impedi-lo quando obrigado a isto
    ”.

    Esta doutrina civilista serviu de inspiração ao artigo 15 do Código Civil de 1916 que dispunha que
    “as pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis por atos dos seus representantes que
    nessa qualidade causem danos a terceiros, procedendo de modo contrário ao direito ou faltando a dever
    prescrito por lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano”. O artigo 43 do Código Civil de
    2002 praticamente repetiu o que dizia a norma anterior: “as pessoas jurídicas de direito público interno
    são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros,
    ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo
    ”.


     
  • Hoje isso aí é mais complicado pelo jeito

  • CERTO. "Segundo a jurisprudência do STF, o Estado responde pelo pagamento de indenizações de duas maneiras: quando pratica conduta comissiva, sua responsabilidade é objetiva; já nas condutas omissivas, sua responsabilidade é subjetiva. Portanto, se uma bala perdida de um policial (conduta comissiva) acaba acertando alguém, o Estado responde objetivamente, ou seja, independentemente de culpa ou dolo do policial; por outro lado, quando o Estado deixa de tapar os buracos de uma rua da qual deve cuidar e particulares sofrem acidentes com seus carros por conta desse problema, o Estado responde subjetivamente, devendo-se averiguaur, para que se conclua pela responsabilidade estatal ou não, se o Estado prestou um serviço defeituoso, ou seja, se há a chamada 'culpa anônima do serviço'".

    Fonte: 1200 questões comentadas


ID
37483
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da responsabilidade civil, considere:

I. Os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, são responsáveis pela reparação civil pelos atos praticados por seus hóspedes, moradores e educandos.

II. A responsabilidade civil é independente da criminal, motivo porque se pode questionar no juízo cível sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

III. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • quanto ao item II, realmente a responsabilidade civil é independente da criminal, porém, não se pode questionar sobre existencia de crime ou autoria, quando isso já houver sido decidido no juizo criminal.
  • Gabarito: Letra C.
    Código Civil,
    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
  • Item III está no art. 938, do CC.
  • O item I esta mal formulado, pois diz: reparação civil pelos atos praticados por seus hospedes etc, sem delimitar o contexto. Ora, a hospedaria não responderá por todo e qualquer ato do hospede. Assim, penso que a assertiva, para ser correta, deveria delimitar o contexto da responsabilização.
  • Código Civil
     
    I - Correta.
    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
    (...)
     IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    II - Errada.
     Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, NÃO SE PODENDO QUESTIONAR MAIS sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
     
    III - Correta.
    Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.
  • OBS. QTO AO ART. 938:Actio de effusis et dejectis: ação judicial que a vítima propõe contra a unidade residencial da qual partiu o objeto lançado. A responsabilidade é objetiva. A ação será proposta contra o morador, independente de ser o dono, pode ser locatário, usufrutuário. Será contra o morador.
  • Coisa julgada penal. Fato e autoria. Quando as questões de existência do fato (materialidade) e de quem seja o seu autor (autoria) estiverem decididas no processo penal, essas matérias se projetam no processo civil. Nessa parte há influência da coisa julgada penal no processo civil. "Assim, a autonomia dos dois processos não exclui a influência de um sobre o outro, e a preponderância do criminal (que é de ordem pública) sobre o civil (que é de natureza privada, sempre que naquele se tenha resolvido acerca da existência do crime e de sua autoria". Ainda assim, embora o enunciado não fale em coisa julgada, na verdade somente depois de transitada em julgado a sentença penal é que as questões terão sido "categoricamente decididas" no juízo criminal. Daí por que, quanto à materialidade e autoria, a sentença penal transitada em julgado faz coisa julgada na esfera cível.
  • A respeito da responsabilidade civil, considere:

    I. Os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, são responsáveis pela reparação civil pelos atos praticados por seus hóspedes, moradores e educandos.

    Código Civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    Os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, são responsáveis pela reparação civil pelos atos praticados por seus hóspedes, moradores e educandos.

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    Correta afirmativa I.



    II. A responsabilidade civil é independente da criminal, motivo porque se pode questionar no juízo cível sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    Código Civil:

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    A responsabilidade civil é independente da criminal, motivo porque não se pode questionar mais no juízo cível sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    Incorreta afirmativa II.


    III. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

    Código Civil:

    Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

    Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

    Correta afirmativa III.



    Está correto o que se afirma SOMENTE em

    A) II e III. Incorreta letra “A”.

    B) I e II. Incorreta letra “B”.

    C) I e III. Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) I. Incorreta letra “D”.

    E) II. Incorreta letra “E”.

    Gabarito C.

    Resposta: C


ID
37642
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Partindo do pressuposto de que as pessoas jurídicas de direito privado respondem pelos atos culposos de seus órgãos diretores, conselheiros e administradores, para a apuração de responsabilidades,

Alternativas
Comentários
  • A questão foi anulada por não conter assertiva correta. Todas estão incorretas.
    Êis os erros:
     a) os empregados e prepostos estão livres de responsabilidade, porque os órgãos diretores, conselheiros e administradores serão sempre responsáveis.
    O empregados e prepostos respondem quando agirem com dolo. VIDE Súmula 341 do STF – É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto. 
    b) não se admite a responsabilidade aquiliana da pessoa jurídica, mesmo que o ocorrido seja decorrente de ato praticado por intermédio de seus órgãos, representantes, empregados e prepostos.
    À Pessoa Jurídica é admitida a aresponsabilidade Aquiliana ou extracontratual.
     c) na área referente aos direitos do consumidor, a pessoa jurídica não responde de forma objetiva, dependendo previamente da apuração da culpa de seus empregados ou prepostos.
    A pessoa jurídica responde de forma objetiva. VIDE Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 
    d) subsiste sempre a responsabilidade solidária, e em tais circunstâncias a vítima poderá optar por acionar tanto a pessoa jurídica como os empregados ou prepostos.
    A responsabilidade da pessoa jurídica dependerá da forma societária assumida. Ex. Sociedade limitada. VIDE Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. 

    Pelo fato da responsabilidade da Pessoa Jurídica ser objetiva, aciona-se a Pessoa Jurídica e não os empregados e prepostos

    e) inexiste a responsabilidade solidária, e em tais circunstâncias a vítima não poderá acionar a pessoa jurídica ou os empregados ou prepostos.
    Errada pelo mesmo do item anterior.

ID
38206
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A responsabilidade objetiva caracteriza-se ante a ausência de:

Alternativas
Comentários
  • Pelo que eu saiba, a responsabilidade objetiva também se caracteriza pela falta de culpa ou dolo. A questão deveria ser anulada:conforme o art 927 do CC:"Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."e o art Art. 931:"Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação."
  • Devemos entender CULPA em sentido amplo envlvendo a culpa e o dolo, por issoa a letra "a" não contemplaria todas as causas que excluem a res. objetivas, mas a letra "d" sim, por ser culpa em sentido amplo.
  • São requisitos da responsabilidade civil objetiva: conduta (ação ou omissão), dano (material ou moral), nexo de causalidade).
    As respostas podem ser "A" e "D", pois falta tanto a CULPA quanto o DOLO do agente. por isso foi anulada.
  • graças a Deus ANULARAM essa cagada!
  • Acredito que foi corretamente anulada, embora todos saibamos que a culpa para o d. civil seria no sentido lato sensu: abrangendo dolo e culpa. Porém a banca deveria ter sido mais clara, delimitando a questão: a) dolo do agente, exclusivamente. d) culpa (lato sensu) do agente.

    O f$#% é quando não anulam....aí dá vontade de quebrar tudo..rsrsrs

ID
38986
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Na responsabilidade civil, a indenização mede-se pela extensão do dano, respondendo por ela o seu autor,

Alternativas
Comentários
  • Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
  • Exemplo da doutrina: O incapaz terá responsabilidade civil quando seu representante não tiver condição econômica de indenizar a vítima ou quando seu representante não tiver a obrigação de indenizar a vítima, a exemplo da imposição ao adolescente da medida sócio-educativa de reparação de danos, na forma do ECA.Ex.: filho de 14 anos comete ato infracional, o juízo do ECA determina que o filho, com seu patrimônio, pinte o muro que ele pichou.
  • A) ERRADA: a regra é a responsabilidade culposa, que para ocorrer carece da conduta culposa + nexo+ prejuízo. Apenas haverá a responsabilidade 
    objetiva quando prevista em lei.

    B) CORRETA: Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    C) ERRADA: o valor pode ser reduzido:
    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

    D) ERRADA: a concorrência da vítima influi na fixação da indenização:
    Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

    E) ERRADA: os pais, tutores e empregadores respondem pelos atos dos seus filhos, tutelados e empregadores ainda que não haja culpa da parte daqueles:
    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
  • A alternativa “a” está errada porque ocorre justamente o contrário somente
    haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos
    casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente
    desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os
    direitos de outrem.
    A alternativa “b” está correta.
    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele
    responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios
    suficientes.
    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa,
    não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
    A alternativa “c” está errada.
    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e
    o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
    A alternativa “d” está errada.
    Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua
    indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto
    com a do autor do dano.
    E a alternativa “e” está errada.
    Arts. 932 e 933:
    Art. 932 São também responsáveis pela reparação civil:
    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua
    companhia;
    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas
    condições;
    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos,
    no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se
    albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes,
    moradores e educandos;
    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até
    a concorrente quantia.
    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que
    não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros
    ali referidos.
    Gabarito letra B.

     

    fonte: estrategia concursos

  • Lembrando sempre que concorrência não exclui, mas pode atenuar

    Abraços


ID
43075
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

São responsáveis pela reparação civil, apenas se houver culpa de sua parte,

Alternativas
Comentários
  • ART. 927, PARAGRAFO UNICO, CC/02.
  • Art. 927. p.ú; Art. 932; art. 933. Todos do CC
  • Diz-se subjetiva a responsabilidade quando se baseia na culpa do agente, que deve ser comprovada para gerar a obrigação indenizatória. A responsabilidade do causador do dano, pois, somente se configura se ele agiu com dolo ou culpa. Trata-se da teoria clássica, também chamada teoria da culpa ou subjetiva, segundo a qual a prova da culpa lato sensu (abrangendo o dolo) ou stricto sensu se constitui num pressuposto do dano indenizável.O art. 186 do Código Civil de 2002 estabelece que:"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".abraços a todos e bons estudos...
  • Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
  • Só complementando:

    e) os motoristas de veículos automóveis que se envolverem em colisão em via pública ou particular. - Por Exclusão, pois o restante independentemente de culpa.


    a) os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime até a concorrente quantia.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    b) os pais, pelos atos praticados pelos filhos menores que estiverem sob a sua autoridade e em sua companhia.
    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    c) o empregador ou comitente pelos atos praticados por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que a eles competir, ou em razão dele.
    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    d) o autor do dano, quando a atividade por este normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.



  • QUANTO ÀS ALTERNATIVAS A), B), C) e D), NESTAS HIPÓTESES, HAVERÁ OBRIGATORIEDADE DE REPARAR O DANO, HAVENDO CULPA OU NÃO, QUANTO Á HIPÓTESE DA LETRA E), OS MOTORISTAS DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS QUE SE ENVOLVEREM EM COLISÃO EM VIA PÚBLICA OU PARTICULAR PRECISAM TER CULPA PARA SEREM RESPONSABILIZADOS PELA REPARAÇÃO CIVIL.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
     
    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
     
    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
  • VEJAMOS A QUESTÃO Q14356:

    São responsáveis pela reparação civil, apenas se houver culpa de sua parte,

    a) os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime até a concorrente quantia.
    Art. 932. V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    b) os pais, pelos atos praticados pelos filhos menores que estiverem sob a sua autoridade e em sua companhia.
    Art. 932. I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    c) o empregador ou comitente pelos atos praticados por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que a eles competir, ou em razão dele.
    Art. 932. III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    d) o autor do dano, quando a atividade por este normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
    Art. 927. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    e) os motoristas de veículos automóveis que se envolverem em colisão em via pública ou particular.
    Nesta hipótese eles só serão responsabilizados caso tenham culpa, diferente das outras hipóteses, que serão responsabilizados independentemente de culpa.
  • O NOSSO COLEGA GSN, COMENTA QUE A QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA, E CITA UM CASO CONCRETO PARA JUSTIFICAR SUA POSIÇÃO, "IN VERBIS": " Imagine-se a situação de um veículo que colide com outro para não atropelar um pedestre. ORA ELE COMETE UM ENGANO, POR NÃO OBSERVAR A DUALIDADE: CULPA CONSCIENTE X DOLO EVENTUAL, OBSERVE-SE QUE NESTE CASO SE CARACTERIZA A CULPA CONSCIENTE.

    CULPA CONSCIENTE: O sujeito é capaz de prever o resultdo, o prevê, porém crê piamente em sua não-produção; ele confia que sua ação conduzirá tão-somente ao resultdo que pretende, o que só não ocorre por erro no cálculo ou erro na execução. EXEMPLO: ACIDENTE COM AUTOMÓVEL, ELEMENTOS DA CULPA: NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA e IMPERÍCIA.

    DOLO EVENTUAL: O agente, embora não querendo diretamente a realização do tipo, o aceita como possível ou mesmo como provável, assumindo o risco da produção do resultado. Não se requer que "a previsão da causalidade ou da forma em que se produza o resultado seja detalhada", é necessário somente que o resultado seja possível ou provavel. EXEMPLO: ATIRADOR DE ELITE.

    CASO MELHOR ENTENDIMENTO, QUANTO AOS MEUS TRÊS COMENTÁRIOS ACIMA, ESCREVAM PARA O MEU E-MAIL, ACESSANDO ATRAVÉS DO LINK NO MEU PERFIL, ABRAÇOS!
  • Só para trazer mais informações sobre o inte V:

    Enunciado 41 da 1ª Jornada de Direito Civil do CJF: "Art. 928: A única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil."
  • Só para acrescentar:

    HIPÓTESES DE RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO TRATADAS NO CC/02
    (e cobradas pela FCC!!!!)

    RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
    - Relações de Consumo (art. 931, CDC)
    - Danos causados ao MEIO AMBIENTE (Lei nº 6.938/81)
    - PJ Direito Público + Prestadores de Serviço Público (CF)

    RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA
    - Profissionais Liberais (posição dominante, mas existe divergência na doutrina)
    - Empregador, quanto a Acidentes de Trabalho (art. 7º, XXVIII, CF)
    - Acidente de Trânsito (entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência)
  • Gab. E

  • A) resp. civil objetiva - independe de culpa

    B) resp. civil objetiva - independe de culpa

    C) resp. civil objetiva - independe de culpa

    D) resp. civil objetiva - independe de culpa

    E) resp. civil subjetiva - depende da demonstração da culpa

  • Os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime até a concorrente quantia.

    | responsabilidade civil objetiva - independe de culpa |

    Os pais, pelos atos praticados pelos filhos menores que estiverem sob a sua autoridade e em sua companhia.

    | responsabilidade civil objetiva - independe de culpa |

    O empregador ou comitente pelos atos praticados por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que a eles competir, ou em razão dele.

    | responsabilidade civil objetiva - independe de culpa |

    O autor do dano, quando a atividade por este normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    | responsabilidade civil objetiva - independe de culpa |

    Os motoristas de veículos automóveis que se envolverem em colisão em via pública ou particular.

    | responsabilidade civil subjetiva - depende da demonstração da culpa |

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

     

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (LETRA D)

     

    ARTIGO 932. São também responsáveis pela reparação civil:

     

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; (LETRA B)

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; (LETRA C)

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia. (LETRA A)

     

    ARTIGO 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. (=AINDA QUE NÃO HAJA CULPA DE SUA PARTE = INDEPENDENTEMENTE DE CULPA)

     

    1) INDEPENDENTEMETE DE CULPA: LETRA A; LETRA B; LETRA C & LETRA D
    2) DEPENDENTEMENTE DE CUPLA: LETRA E


ID
47218
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando o que dispõe o Código Civil, assinale a opção correta no que se refere à responsabilidade civil.

Alternativas
Comentários
  • Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.
  • A letra b), apesar de ser tida por errada pela banca, talvez não corresponda a posicionamento integralmente correto, pois dá ensejo à idéia de se tratar de responsabilidade por culpa. Todavia entende a melhor doutrina que a responsabilidade do dono do edifício é objetiva, na medida em que a "necessidade manifesta de reparo" está intimamente ligada à própria ruína do bem, pois se não fosse necessário reparar este não teria desmoronado. Aguiar Dias fala em presunção de causalidade entre a ruína e a falta de conservação. Caio Mario adverte que "não o exime (proprietário) todavia, alegar a ignorância do estado do prédio...". Sergio Cavaliere arremata "Temos, então, nesse art. 937 uma presunção de responsabilidade do dono do edifício, e não mera presunção de culpa; responsabilidade objetiva, coerente com a teoria da guarda, e não subjetiva, que só poderá ser excluída por uma das causas de exclusão do próprio nexo causal. A ruína pode ser total ou parcial. Diferencia-se nesse ponto do art. 938, que trata de objetos lançados do prédio.Admite-se, ainda, a responsabilização solidária entre o dono do edifício e o construtor da obra.
  • a)949 cc; b) 937 cc; c) 932 iii cc; d)931 cc (CORRETA); e) 944 pú cc

  • 1) Somente há responsabilidade do empregador pelos danos que seus empregados, no exercício de suas funções, causarem a terceiros, se ficar demonstrado que o empregador infringiu o dever de vigilância. INCORRETO. Haverá responsabilidade objetiva do empregador pelos danos que seus empregados, no exercício de suas funções, causarem a terceiros, independentemente , de ficar demonstrado que houve ou não vigilância.

    2) O Código Civil consagra a responsabilidade civil objetiva das empresas pelos danos causados pelos produtos postos em circulação. CORRETO. Na verdade, o  caput do artigo 931, do Código Civil, consagra a responsabilidade civil objetiva das empresas e dos empresários individuais e outros casos previstos em lei especial, como é o caso do CDC. Então essa alternativa não está toda errada.

    3) O dono de edifício responderá pelos danos causados pela ruína do prédio, estando o lesado dispensado de provar que a ruína decorreu de falta de reparos e que a necessidade dessas reparações é manifesta. CORRETO. É a interpretação retirada do artigo 937, do CC, pois o “dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta”, ou seja, está correto em afirmar que o dono de edifício responderá objetivamente pelos danos causados pela ruína do prédio, estando o lesado dispensado de provar que a ruína decorreu de falta de reparos, mesmo que houvesse necessidade dessas reparações serem manifestas.

    4) No caso de responsabilidade civil em virtude de ofensa à saúde, o ofendido não tem direito de ser indenizado das despesas dos lucros cessantes.  INCORRETO. O caput do artigo 949, do Código Civil determina que, “no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

  • b) Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.

    c) a responsabilidade é objetiva  - 

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    d) 

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    d) correta - Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

    e) Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

  • Não precisa demonstrar a infringência ao dever de vigilância, em regra

    Abraços

  • Alguém poderia me explicar o erro da letra "B", uma vez que o art. 937 trata da responsabilidade objetiva?


ID
48589
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da responsabilidade civil, considere:

I. A concorrência culposa da vítima para o evento danoso não altera o montante da indenização devida, pois no Direito Civil não há compensação de culpas.

II. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

III. O direito de exigir a reparação é personalíssimo e, se não exercido em vida, não se transmite com a herança.

É correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. A concorrência culposa da vítima para o evento danoso não altera o montante da indenização devida, pois no Direito Civil não há compensação de culpas. ERRADA- Tanto altera que a indenização será fixada confrontando-se a gravidade da culpa da vítima com a do autor do dano. (art. 945)II. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.CORRETA- art. 934III. O direito de exigir a reparação é personalíssimo e, se não exercido em vida, não se transmite com a herança. ERRADA- Esse direito se transmite com a herança. art. 943
  • A respeito da responsabilidade civil:I. A concorrência culposa da vítima para o evento danoso não altera o montante da indenização devida, pois no Direito Civil não há compensação de culpas.(ERRADO)II. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.(CORRETO)III. O direito de exigir a reparação é personalíssimo e, se não exercido em vida, não se transmite com a herança.(ERRADO)Alternativa correta letra "B".
  • CORRETA LETRA "B"  -  Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

  • LETRA A, Esclarecendo o art. 945, CC

    A culpa concorrente acaba por TAMBÉM INDENIZAR, porém COM ATENUANTE na indenização, isto é, ambos os agentes que concorrem para o dano irão prestar indenização. (Art. 945, CC)

  • A respeito da responsabilidade civil, considere:

    I. A concorrência culposa da vítima para o evento danoso não altera o montante da indenização devida, pois no Direito Civil não há compensação de culpas.

    Código Civil:

    Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

    A concorrência culposa da vítima para o evento danoso altera o montante da indenização, sendo essa fixada tendo-se em conta a gravidade da culpa da vítima em confronto com a culpa do autor do dano.

    Incorreta afirmativa I.


    II. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    Código Civil:

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    Correta afirmativa II.


    III. O direito de exigir a reparação é personalíssimo e, se não exercido em vida, não se transmite com a herança.

    Código Civil:

    Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

    O direito de exigir a reparação não é personalíssimo e, se não exercido em vida, se transmite com a herança.

    Incorreta afirmativa III.



    É correto o que se afirma APENAS em

    A) II e III. Incorreta letra “A”.

    B) II. Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) I. Incorreta letra “C”.

    D) I e II. Incorreta letra “D”.

    E) I e III. Incorreta letra “E”.

    Gabarito B.

  • Sobre o item I, vejamos a seguinte:

     

    ##Atenção: Segundo a doutrina, “a indenização deve se dar de forma proporcional à gravidade da culpa de cada um dos envolvidos ou, conforme parcela da doutrina, sobre a eficácia causal de cada conduta.” (TEPEDINO, Gustavo. BARBOZA, Heloisa H. MORAES, Maria Celina Bodin. Código Civil interpretado conforme a Constituição da República. Vol. II. RJ: Renovar, 2006, p.865). Portanto, é certo que a indenização dever ser proporcional, e o fato do dano atingir a ambos, não significa que se possa preterir da proporcionalidade, sob pena de desafiar o que dispõe o art. 945 do CC. Daniel Carnacchioni explica que, no caso de a vítima ter contribuído, ainda que minimamente, para o dano, a indenização suportará redução na proporção desta indenização. É o que se convencionou denominar de culpa concorrente. A culpa concorrente não exclui a obrigação de indenizar, mas é fator de redução da responsabilidade civil. Neste caso, a indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em com confronto com a do autor do dano (art. 945 do CC)”. (Manual de Direito Civil, 2017, p. 753). Por fim, vejamos o seguinte julgado do STJ, que reflete a doutrina abalizada sobre a matéria: (...) 1. A decisão que reconhece a existência de culpa concorrente da vítima deve fixar o valor da indenização na forma prevista no art. 945 do Código Civil.(...)" (STJ, 3ª T. AgRg no AREsp 205.951/MA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 11/06/13).

  • Sobre o item III, vejamos:

     

    ##Atenção: Segundo José de Aguiar Dias, a ação de indenização se transmite como qualquer outra ação ou direito aos sucessores da vítima. Não se distingue, tampouco, se a ação se funda em dano moral ou patrimonial. A ação que se transmite aos sucessores se supõe o prejuízo causado em vida da vítima”. (Aguiar Dias, in "Da Responsabilidade Civil, p. 802, vol. II, 9ª Ed.; Forense).

  • Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz. Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a  existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior. Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta. Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido. Art. 939. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro. Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. Art. 941. As penas previstas nos arts. 939 e 940 não se aplicarão quando o autor desistir da ação antes de contestada a lide, salvo ao réu o direito de haver indenização por algum prejuízo que prove ter sofrido. Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932. Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

  • Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. P. único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. Art. 946. Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar. Art. 947. Se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada, substituir-se-á pelo seu valor. Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.  Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização,  além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. P. único. O prejudicado, se preferir, pode exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

    Art. 951. os 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo p/ o trabalho. Art. 952. Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das deteriorações e o devido lucros cessantes; faltando a coisa, deve-se reembolsar o seu equivalente ao prejudicado. P. único. Para se restituir o equivalente, quando não exista a própria coisa, estima-se ela pelo seu preço ordinário e pelo de afeição, contanto que este não se avantaje àquele. Art. 953. A indeniz. por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido. P. único. Se o ofendido n puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, conforme circunstâncias do caso. Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no p. un. do artigo anterior. P. único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal: I - cárcere privado; II - prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé; III - prisão ilegal.


ID
49003
Banca
CESGRANRIO
Órgão
ANP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto à responsabilidade civil, são feitas as afirmações a seguir.

I - Ela é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, quando esta questão se achar decidida no juízo criminal.
II - Em caso de homicídio, sua indenização consiste, tão somente, no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família.
III - Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
IV - O valor da indenização por injúria, difamação ou calúnia, quando o ofendido não puder provar prejuízo material, corresponderá a 10% (dez por cento) de seus rendimentos.
V - A queixa ou denúncia falsa, ainda que não importe em prisão, constitui ofensa à liberdade pessoal.

Estão corretas APENAS as afirmações

Alternativas
Comentários
  • I - Verdadeira. Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.II - Falsa. Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.III - Verdadeira. Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.IV - Falsa. Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.V - Falsa. Art. 954, parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:II - a PRISÃO por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;

ID
49681
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Pela sistemática do direito brasileiro, a responsabilidade civil:

Alternativas
Comentários
  • Ao discorrer sobre a adoção da Teoria do Risco e a responsabilidade objetiva genérica pelo Novo Código Civil, CARLOS ROBERTO GONÇALVES adverte que:A inovação constante do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil é significativa e representa, sem dúvida, um avanço, entre nós, em matéria de responsabilidade civil. Pois a admissão da responsabilidade sem culpa pelo exercício de atividade que, por sua natureza, representa risco para os direitos de outrem, de forma genérica como consta do texto, possibilita ao Judiciário uma ampliação dos casos de dano indenizável”. Ademais, se houve dano, poder-se-á entender que tal ocorreu porque não foram empregadas as medidas preventivas tecnicamente adequadas.
  • Com o novo Código Civil, a regra da aplicação da culpa subjetiva, mesmo sendo mantida, acaba sendo mitigada pela existência de diversos dispositivos que disciplinam a responsabilidade objetiva, seja em situações determinadas ou de maneira genérica na hipótese de atividades de risco, como estipulado no artigo 927, parágrafo único e no art. 931, do CC. Não se pode esquecer também de citar o abuso do direito como ato ilícito, tal como previsto no artigo 187 do CC.
  • Gab. D

     

    Admite-se, majoritariamente, que a responsabilidade no CC/02 é, em regra, subjetiva, admitindo-se a responsabilidade objetiva nos casos de:

     

    a) expressa previsão legal;

    b) atividade de risco;

  • A responsabilidade civil poderá ser objetiva ou subjetiva, a depender do caso. Há, contudo, reconhecido majoritariamente que a responsabilidade será, em regra, SUBJETIVA, admitindo-se, excepcionalmente, a responsabilidade objetiva nos casos de expressa previsão legal e atividade de risco.

  • Colegas,

    No caso, quanto a letra E, fazendo uma leitura contrário sensu, e partindo do princípio de que ela está errada, seria correto dizer que pode haver responsabilidade civil mesmo baseada em ato LÍCITO?

    Se possível, responder também in box.

    Avante!

  • Respondendo ao questionamento do colega Renan:

    Sim, haverá responsabilidade civil provenientes de condutas ilícitas e também das lícitas, serão em regra subjetivas, por exemplo, o Estado de Necessidade.

    Considere que Ricardo, buscando evitar um atropelamento, realiza uma manobra e atinge o muro de uma casa, causando um grave prejuízo. Ricardo responderá pela reparação do dano, mesmo tendo agido em estado de necessidade, pois o caso apresentado configura hipótese de responsabilidade civil por ato lícito.

  • Complementando o comentário da Isabel Trindade, referente a seguinte situação:

    "Considere que Ricardo, buscando evitar um atropelamento, realiza uma manobra e atinge o muro de uma casa, causando um grave prejuízo. Ricardo responderá pela reparação do dano, mesmo tendo agido em estado de necessidade, pois o caso apresentado configura hipótese de responsabilidade civil por ato lícito"

    Essa situação caracteriza ato lícito praticado em estado de necessidade que obriga o motorista à reparação dos danos materiais e morais causados ao proprietário do muro, mas que lhe assegura ação regressiva para haver do pedestre a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    CC,art. 930. "No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I)."

    Art. 188. "Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo."

    No caso apontando, o ato foi absolutamente necessário, pois evitou um atropelamento. Ou seja, causou danos materiais para se evitar eventual perda da vida do pedestre, e poderá o motorista ser ressarcido por ação regressiva.


ID
52774
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Um engenheiro da prefeitura deixou de comparecer ao trabalho, injustificadamente, por quase uma semana, fato que resultou na interrupção das obras de recuperação de via pública de circulação de veículos, executadas diretamente pela prefeitura. O atraso na conclusão das obras gerou sérios prejuízos a empresas do setor agroindustrial sediadas no município, que seriam diretamente beneficiadas pelas obras.

Com relação a essa situação hipotética, julgue o item abaixo.

A falta do engenheiro não se configura como caso fortuito ou força maior e, por isso, o município é civilmente responsável pelos danos sofridos por aquele setor agroindustrial, mas somente com relação às empresas instaladas em terrenos que se caracterizam como bens dominicais.

Alternativas
Comentários
  • No caso em tela a responsabilidade da Prefeitura se estende a TODOS que diretamente foram afetados pela paralisação das obras.
  • Art. 37 CF: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus AGENTES, nessa qualidade, CAUSAREM A TERCEIROS, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
  • A questão está incorreta.

    A restrição no final do item (mas somente com relação às empresas instaladas em terrenos que se caracterizam como bens dominicais.), como bem observou o Osmar, macula sua perfeição.

    Bons estudos!
  • Com relação a essa situação hipotética, julgue o item abaixo.

    A falta do engenheiro não se configura como caso fortuito ou força maior e, por isso, o município é civilmente responsável pelos danos sofridos por aquele setor agroindustrial, mas somente com relação às empresas instaladas em terrenos que se caracterizam como bens dominicais.

    Constituição da República Federativa do Brasil:

    Art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    A respeito dos conceitos de caso fortuito e força maior, como é notório, não há unanimidade doutrinária. Sendo assim, este autor entende ser melhor, do ponto de vista didático, definir o caso fortuito como o evento totalmente imprevisível decorrente de ato humano ou de evento natural. Já a força maior constitui um evento previsível, mas inevitável ou irresistível, decorrente de uma ou outra causa. São seguidas as diferenciações apontadas por Orlando Gomes.31 Todavia, consigne-se que muitos doutrinadores e julgadores entendem que tais conceitos são sinônimos. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    A falta do engenheiro não se configura como caso fortuito ou força maior e, por isso, o município é civilmente responsável pelos danos sofridos por aquele setor agroindustrial, em relação a todos os que foram diretamente afetados pela paralização das obras.

    Gabarito – ERRADO.


    Resposta: ERRADO


ID
63952
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O instituto da responsabilidade civil é parte integrante do
direito obrigacional, pois a principal conseqüência da prática de
um ato ilícito é a obrigação que acarreta, para o seu autor, de
reparar o dano, obrigação esta de natureza pessoal, que se resolve
em perdas e danos.
Carlos Roberto Gonçalves. Responsabilidade civil.
8.a ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 2 (com adaptações)

A respeito da responsabilidade civil e com base nas idéias do
texto acima, julgue os próximos itens.

A responsabilidade civil se assenta, segundo a teoria clássica, na existência de três pressupostos: um dano, a culpa do autor do dano e a relação de causalidade entre o fato culposo e o referido dano.

Alternativas
Comentários
  • A responsabilidade civil se baseia em três pressupostos básicos: - o dano;- a culpa do autor do dano e; - a relação de causalidade entre o fato culposo e o dano (nexo causal).
  • Só lembrando que estas características são da teoria Clássica. Hoje, como todos sabemos, é dividido em Resp Objetiva e Resp Subjetiva, onde resumidamente temos:OBJETIVA - O agente responde independentemente da comprovação da culpa ou dolo.SUBJETIVA - Para que o dano seja reparado pelo agente, deve-se comprovar a sua culpa.
  • Na verdade o mais correto seria colocar a conduta como elemento da resp. subjetiva (clássica), dentro da qual se encontra a figura da culpa do agente...
  • CORRETO!
    Como decorrência da lógica jurídica aplicável às mais variadas condutas, foram estabelecidos alguns pressupostos responsáveis pela averiguação da responsabilidade civil e da obrigação de indenizar, quais sejam: a ação ou omissão do agente, a culpa ou o dolo do mesmo e o nexo de causalidade entre a conduta subjetiva e o fato danoso.
    O nosso Código Civil, no artigo 159, assim dispõe: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano".
  • CORRETO . Trecho de: Carlos Roberto Gonçalves. “Direito Civil Brasileiro - Vol. 4. Página 18:


    “A responsabilidade civil se assenta, segundo a teoria clássica, em três pressupostos: um dano, a culpa do autor e a relação de causalidade entre o fato culposo e o mesmo dano.”
  • Como decorrência da lógica jurídica aplicável às mais variadas condutas, foram estabelecidos alguns pressupostos responsáveis pela averiguação da responsabilidade civil e da obrigação de indenizar, quais sejam: a ação ou omissão do agente, a culpa ou o dolo do mesmo e o nexo de causalidade entre a conduta subjetiva e o fato danoso.

    O nosso Código Civil, no artigo 159, assim dispõe: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano".

    Na teoria clássica da responsabilidade civil, para que se possa atribuir a alguém o dever de indenizar, devem estar presentes, não só a ação ou omissão dolosa ou culposa do agente, mas, também, o dano e o nexo causal ou relação de causalidade entre ambos.

    A teoria clássica aponta a culpa como o fundamento da obrigação de reparar o dano. Não havendo culpa, não há obrigação de reparar o dano, o que faz nascer a necessidade de provar-se o nexo entre o dano e a culpa do agente.

    A culpa pode se desdobrar em culpa em sentido estrito, violação do dever objetivo de cuidado, culpa geradora de imprudência, imperícia ou negligência, ou consubstanciar-se em dolo, vontade deliberada e inequívoca de provocar o ato ilícito.

    Estas características são da teoria Clássica. Atualmente a responsabilidade civil é dividida em Responsabilidade Objetiva e Responsabilidade Subjetiva, onde resumidamente temos: OBJETIVA - O agente responde independentemente da comprovação da culpa ou dolo; SUBJETIVA - Para que o dano seja reparado pelo agente, deve-se comprovar a sua culpa".


  • A responsabilidade civil se assenta, segundo a teoria clássica, na existência de três pressupostos: um dano, a culpa do autor do dano e a relação de causalidade entre o fato culposo e o referido dano.

    O instituto da responsabilidade civil é parte integrante do direito obrigacional, pois a principal consequência da prática de um ato ilícito é a obrigação que acarreta, para o seu autor, de reparar o dano, obrigação esta de natureza pessoal, que se resolve em perdas e danos. Costuma-se conceituar a “obrigação” como “o direito do credor contra o devedor, tendo por objeto determinada prestação”. A característica principal da obrigação consiste no direito conferido ao credor de exigir o adimplemento da prestação. É o patrimônio do devedor que responde por suas obrigações.

    As fontes das obrigações previstas no Código Civil são: a vontade humana (os contratos, as declarações unilaterais da vontade e os atos ilícitos) e a vontade do Estado (a lei). As obrigações derivadas dos “atos ilícitos” são as que se constituem por meio de ações ou omissões culposas ou dolosas do agente, praticadas com infração a um dever de conduta e das quais resulta dano para outrem. A obrigação que, em consequência, surge é a de indenizar ou ressarcir o prejuízo causado.

    (...)

    A responsabilidade civil se assenta, segundo a teoria clássica, em três pressupostos: um dano, a culpa do autor e a relação de causalidade entre o fato culposo e o mesmo dano5. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 4: responsabilidade civil. 9.ed. - São Paulo: Saraiva, 2014).

     

    Gabarito – CERTO.


    Resposta: CERTO

ID
63955
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O instituto da responsabilidade civil é parte integrante do
direito obrigacional, pois a principal conseqüência da prática de
um ato ilícito é a obrigação que acarreta, para o seu autor, de
reparar o dano, obrigação esta de natureza pessoal, que se resolve
em perdas e danos.
Carlos Roberto Gonçalves. Responsabilidade civil.
8.a ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 2 (com adaptações)

A respeito da responsabilidade civil e com base nas idéias do
texto acima, julgue os próximos itens.

A responsabilidade civil dos pais e tutores por ato ilícito praticado pelo incapaz independe da imputação de culpa.

Alternativas
Comentários
  • Os pais, tutores ou curadores, respondem pelos danos causados por aqueles que estiverem sob sua guarda, INDEPENDENTEMENTE de culpa. Cabe ressaltar que a responsabilidade do pai, desenvolve-se da mesma maneira que a do tutor, bem como a do curador, pois derivam das funções por eles exercidas, haja vista que a responsabilidade está baseada na culpa in vigilando, que decorre da falta de atenção ou cuidado com o procedimento de outrem que está sob a Guarda ou responsabilidade do agente.
  • CERTO.A responsabilidade é OBJETIVA.CC - 2002Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;(...)Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
  • Importante.... mesmo se o filho não morar com os pais, isso, de per si, não exclui a responsabilidade paterna/materna. É questão que deve ser resolvida no caso concreto. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL INDIRETADOS PAIS PELOS ATOS DOS FILHOS. EXCLUDENTES. REEXAME DE MATÉRIAFÁTICA.1.- Os pais respondem civilmente, de forma objetiva, pelos atos dofilhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia(artigo 932, I, do Código Civil).2.- O fato de o menor não residir com o(a) genitor(a) não configura,por si só, causa excludente de responsabilidade civil.3.- Há que se investigar se persiste o poder familiar com todas osdeveres/poderes de orientação e vigilância que lhe são inerentes.Precedentes.4.- No caso dos autos o Tribunal de origem não esclareceu se, adespeito de o menor não residir com o Recorrente, estaria tambémconfigurada a ausência de relações entre eles a evidenciar umesfacelamento do poder familiar. O exame da questão, tal comoenfocada pela jurisprudência da Corte, demandaria a análise de fatose provas, o que veda a Súmula 07/STJ.5.- Agravo Regimental a que se nega provimento.AgRg no AREsp 220930 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0177273-1
  • CORRETO.

    Os pais respondem objetivamente pelos danos causados por seus filhos, de acordo com o art.932, III.


    CUIDADO!!! PEGADINHA DE ALGUMAS BANCAS!!!!

    Os pais respondem objetivamente, ou seja, não é necessário que os pais provem que o incidente ocorreu por culpa deles

    CONTUDO, essa responsabilidade objetiva só recai nos pais se for comprovado a CULPA DOS FILHOS.

    Ex.: Seu filho quebrou a janela da vizinha jogando bola. A culpa foi do seu filho? Sim!! Então vc responde objetivamente

    Ex2: Seu filho está do lado de um amiguinho quando este quebrou a janela da vizinha. Seu filho teve culpa? Neste caso, não. Logo não recai a responsabilidade objetiva em vc


ID
63958
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O instituto da responsabilidade civil é parte integrante do
direito obrigacional, pois a principal conseqüência da prática de
um ato ilícito é a obrigação que acarreta, para o seu autor, de
reparar o dano, obrigação esta de natureza pessoal, que se resolve
em perdas e danos.
Carlos Roberto Gonçalves. Responsabilidade civil.
8.a ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 2 (com adaptações)

A respeito da responsabilidade civil e com base nas idéias do
texto acima, julgue os próximos itens.

Apesar dos fundamentos da teoria clássica, a lei civil brasileira vigente admite a imputação da responsabilidade civil sem a comprovação da existência da prática de conduta culposa ou dolosa por parte do agente.

Alternativas
Comentários
  • Segundo, SÍLVIO RODRIGUES:"Na responsabilidade objetiva a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, pois, desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este último agido ou não culposamente.A teoria do risco é a da responsabilidade objetiva. Segundo essa teoria, aquele que, através de sua atividade, cria risco de dano para terceiros deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e seu comportamento sejam isentos de culpa. Examina-se a situação, e, se for verificada, objetivamente, a relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela vítima, esta tem direito de ser indenizada por aquele."(Direito Civil, Volume IV, Editora Saraiva, 19ª Edição, São Paulo, 2002, p. 10)Conforme o Art. 927, parágrafo único, do CC/02: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem."
  • CC - Art. 927, p. único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
  • Segundo os ensinamentos de Caio Mário, a teoria da responsabilidade civil distingue entre a obrigação do devedor no sentido de cumprir o que estipulou com o credor (num contrato) e a obrigação de reparar o dano causado por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência (em direito civil, o chamado "delito"). Dá-se ao primeiro caso o nome de responsabilidade contratual ou ex contractu e ao segundo, responsabilidade delitual, aquiliana (devido à Lex Aquilia, uma lei romana de 286 a.C. sobre o assunto), extra-contratual ou ex delictu.A teoria clássica da responsabilidade civil aponta a culpa como o fundamento da obrigação de reparar o dano. Conforme aquela teoria, não havendo culpa, não há obrigação de reparar o dano, o que faz nascer a necessidade de provar-se o nexo entre o dano e a culpa do agente.Mais recentemente, porém, surgiu entre os juristas uma insatisfação com a chamada teoria subjetiva (que exige a prova da culpa), vista como insuficiente para cobrir todos os casos de reparação de danos: nem sempre o lesado consegue provar a culpa do agente, seja por desigualdade econômica, seja por cautela excessiva do juiz ao aferi-la, e como resultado muitas vezes a vítima não é indenizada, apesar de haver sido lesada.[2] O direito passou então a desenvolver teorias que prevêem o ressarcimento do dano, em alguns casos, sem a necessidade de provar-se a culpa do agente que o causou. Esta forma de responsabilidade civil, de que é exemplo o art. 21, XXIII, d, da constituição federal do Brasil[3], é chamada de teoria objetiva da responsabilidade civil ou responsabilidade sem culpa.Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Responsabilidade_civil
  • A responsabilidade fundada no risco da atividade, como prevista na segunda parte do parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil, configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade.


ID
63961
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O instituto da responsabilidade civil é parte integrante do
direito obrigacional, pois a principal conseqüência da prática de
um ato ilícito é a obrigação que acarreta, para o seu autor, de
reparar o dano, obrigação esta de natureza pessoal, que se resolve
em perdas e danos.
Carlos Roberto Gonçalves. Responsabilidade civil.
8.a ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 2 (com adaptações)

A respeito da responsabilidade civil e com base nas idéias do
texto acima, julgue os próximos itens.

Nas hipóteses de responsabilidade objetiva imprópria ou impura, o autor da ação só precisa provar a ação ou a omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque a culpa deste já é presumida.

Alternativas
Comentários
  • Nesse caso a diferença é tênue.“A lei impõe, [...] em determinadas situações, a obrigação de reparar o dano independentemente de culpa. É a teoria dita objetiva ou do risco, que prescinde de comprovação da culpa para a ocorrência do dano indenizável. Basta haver o dano e o nexo de causalidade para justificar a responsabilidade civil do agente. Em alguns casos PRESUME-SE A CULPA (responsabilidade objetiva imprópria), noutros a prova da culpa é totalmente PRESCINDÍVEL (responsabilidade civil objetiva propriamente dita).”http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5159
  • Concordo com os comentários da Analu, mas não com a resposta da questão, já que mesmo a culpa sendo presumida, o enunciado não fala nada sobre o nexo causal. Assim, não caberia ao autor provar apenas a ação ou omissão e o dano, pois falta o nexo causal. Creio que a melhor alternativa seria a ERRADA. Se alguém tiver acesso ao gabarito oficial, seria interessante apontar qual alternativa foi dada como certa.
  • Entendi que o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano está referido na expressão 'resultante da conduta do réu'.
  • Quanto à classificação da responsabilidade civil, há duas teorias: a subjetiva e a objetiva.A teoria subjetiva tem na culpa seu fundamento basilar, só existindo a culpa se dela resulta um prejuízo. Todavia, esta teoria não responsabiliza aquela pessoa que se portou de maneira irrepreensível, distante de qualquer censura, mesmo que tenha causado um dano. Aqui, argüi-se a responsabilidade do autor quando existe culpa, dano e nexo causal.A teoria objetiva não exige a comprovação da culpa, e hodiernamente tem sido subdividida em pura e impura.A responsabilidade civil é objetiva pura, quando resultante de ato lícito ou de fato jurídico, como alguém que age licitamente e, mesmo assim, deve indenizar o prejuízo decorrente de sua ação. Neste caso, a lei deve dizer, expressamente, que o indenizador deve indenizar independentemente de culpa, como nos danos ambientais (art. 14, º 1º, da Lei 6938/81), nos danos nucleares (art. 40, da Lei 6453/77) e em algumas hipóteses do Código do Consumidor.Por outro lado, a responsabilidade civil objetiva impura existe quando alguém indeniza, por culpa de outrem, como no caso do empregador que, mesmo não tendo culpa, responde pelo ato ilícito de seu empregado (art. 1521, III, do Código Civil, e Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal).José Luiz Junior
  • Do gênero responsabilidade objetiva, surgem duas espécies, a saber: responsabilidade objetiva imprópria ou impura e propriamente dita ou pura.

    A primeira consiste na culpa presumida, onde há a inversão do ônus da prova, bastando ao autor (vítima) demonstrar que houve a conduta do agente e o dano, pois presume-se a culpa do agente (réu).

    Já a responsabilidade objetiva própria ou pura consubstancia a teoria do risco propriamente dito, eis que dispensa a vítima de qualquer ônus probatório. Para tanto, basta que a mesma demonstre o nexo de causalidade entre o ato comissivo ou omissivo e o dano.
  • Discordo do gabarito. Entendo em se tratando de responsabilidade objetiva indireta que cabe ao autor da ação demonstrar também que aquele  cometeu o ato agiu com culpa ou dolo, assim, o empregador só responde pelo dano de seu empregado se o empregado agiu com culpa. Veja bem, não digo que o autor deve demonstrar culpa do empregador, mas sim do empregado. (ex. demonstrar que o motoboy furou o sinal vermelho e o atropelou).

    A responsabilidade objetiva indireta/impura/complexa consagra a responsabilidade civil por atos de terceiros (de outrem ou indireta), os casos estão previstos no art 932 (ex. pai se responsabilizar por dano do filho e empregador pelo empregado). Para esses casos temos hipótese de responsabilidade objetiva (art. 933), entretanto, aqui há a particularidade da vítima necessitar demonstrar a culpa não do responsável, mas sim do terceiro (ex. filho menor), por isso a doutrina diz que aqui há responsabilidade objetiva indireta (ou impura – alguns inclusive chamam de responsabilidade complexa).  

    Importante relembrar que não mais subsiste no ordenamento jurídico os casos de culpa presumida, mas sim verdadeira responsabilidade sem culpa, não tendo mais aplicação o STF nº 341 que apregoa a culpa presumida do patrão no caso de dano feito por empregado, pois a indenização aqui independe de culpa do responsavel(é objetiva) , não tendo sentido falar em culpa presumida do responsável.

    Fonte: Flávio Tartuce
  • Atualmente, esta questão estaria errada. Concordo, portanto, com o comentário abaixo.

  • A responsabilidade objetiva se subdivide em:

    >> PRÓPRIA ou PURA: é a baseada na teoria do risco, dispensando-se qualquer discussão acerca da culpa.

    >> IMPRÓPRIA ou IMPURA: é aquela em que a lei presume a culpa, invertendo-se o ônus da prova.

  • E o nexo de causalidade?

     

  • se o dano é resultante da conduta do réu, teremos aí o NEXO CAUSAL tbm.


ID
63964
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O instituto da responsabilidade civil é parte integrante do
direito obrigacional, pois a principal conseqüência da prática de
um ato ilícito é a obrigação que acarreta, para o seu autor, de
reparar o dano, obrigação esta de natureza pessoal, que se resolve
em perdas e danos.
Carlos Roberto Gonçalves. Responsabilidade civil.
8.a ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 2 (com adaptações)

A respeito da responsabilidade civil e com base nas idéias do
texto acima, julgue os próximos itens.

Na hipótese de culpa aquiliana, o ônus da prova caberá ao lesado, por inexistir a presunção de culpa, diferentemente do que ocorre na relação contratual.

Alternativas
Comentários
  • Culpa AquilianaA culpa aquiliana decorre de uma relação jurídica que se estabelece em razão de ato ilícito - negligência, imprudência ou imperícia.No âmbito da imprudência pratica ato que não deveria praticar em razão do senso comum ou de regra profissional, exemplo:realiza uma cirurgia de risco sem ter disponíveis os recursos e equipamentos necessários; receita medicamento sem acercar-se das contra-indicações para aquele paciente;utiliza métodos, aparelhos ou equipamentos notoriamente impróprios ou ultrapassados dentro do senso comum na ciência médica, etc. No âmbito da negligência quando deixa de praticar ato que deveria praticar em razão do estado do paciente, exemplo: deixa de mandar fazer espécie de exame quando os sintomas sugerem certo tipo de doença, deixa de esterelizar os instrumentos da cirurgia; deixa de usar equipamentos recomendados para inibir a infecção hospitalar; deixa de trocar as luvas ao fazer nova cirurgia;deixa de ministrar medicamento notoriamente indicado para o sintoma do paciente em estado grave; deixa instrumentos, gaze, ou objetos no interior do corpo do paciente operado, etc.No âmbito da imperícia pratica ou deixa de praticar ato, de maneira imprópria, equivocada ou recomendada pela prática médica de forma diferente, exemplo: aplica uma anestesia em local impróprio; faz corte em orgão que não pode ser recuperado; amputa órgão errado; trata do dente errado; extirpa órgão sadio, etc.
  • É bom colocar a fonte: http://64.233.163.132/search?q=cache:FBZXkJvLzGcJ:www.consumidorbrasil.com.br/consumidorbrasil/textos/ebomsaber/erromedico/aquiliana.htm+%22cULPA+AQUILIANA%22&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br
  • Só complementando a resposta quanto a presunção da culpa por descumprimento contratual, entende o STJ:DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ILICITO CONTRATUAL.INDENIZAÇÃO POR MORTE. "PINGENTE". QUEDA DE TREM EM MOVIMENTO.CULPA PRESUMIDA. ART. 17 DA LEI (DECRETO LEGISLATIVO) N. 2681/12.DOUTRINA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL. CLANDESTINIDADE NÃO DEMONSTRADA.RECURSO PROVIDO.I- FALECENDO PASSAGEIRO, EM RAZÃO DE QUEDA OCORRIDA QUANDO EMMOVIMENTO O COMBOIO, HA CULPA PRESUMIDA DA EMPRESA FERROVIARIA,SOMENTE ELIDIDA PELA DEMONSTRAÇÃO DE CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR OUCULPA EXCLUSIVA DA VITIMA (ART. 17 DO DECRETO 2681/12).II- NOS CASOS DE "PINGENTE", PORQUE DEVER CONTRATUAL DA COMPANHIATRANSPORTADORA IMPEDIR QUE PESSOAS VIAJEM COM PARTE DO CORPOPROJETADA PARA O LADO DE FORA DO VEICULO, AFASTADA RESTA APOSSIBILIDADE DE CULPA EXCLUSIVA DA VITIMA.III- A CONDIÇÃO DE VIAJANTE CLANDESTINO, EM SE TRATANDO DETRANSPORTE COLETIVO URBANO, DEVE SER COMPROVADA PELA EMPRESATRANSPORTADORA, MILITANDO EM FAVOR DE QUEM VIAJA A PRESUNÇÃO DEQUE O FAZ COMO REGULAR PASSAGEIRO.REsp 23351 / RJ RECURSO ESPECIAL 1992/0014131-5 Relator(a) Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 01/09/1992 Data da Publicação/Fonte DJ 05/10/1992 p. 17108LEXSTJ vol. 42 p. 235RSTJ vol. 45 p. 350RT vol. 695 p. 217
  • Quanto a questão do erro médico trazido abaixo, frise-se a exceção nos casos das cirurgias estéticas, STJ: CIVIL. CIRURGIA. SEQÜELAS. REPARAÇÃO DE DANOS. INDENIZAÇÃO. CULPA.PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1 - Segundo doutrina dominante, a relação entre médico e paciente écontratual e encerra, de modo geral (salvo cirurgias plásticasembelezadoras), obrigação de meio e não de resultado.2 - Em razão disso, no caso de danos e seqüelas porventuradecorrentes da ação do médico, imprescindível se apresenta ademonstração de culpa do profissional, sendo descabida presumi-la àguisa de responsabilidade objetiva.3 - Inteligência dos arts. 159 e 1545 do Código Civil de 1916 e doart. 14, § 4º do Código de Defesa do Consumidor.4 - Recurso especial conhecido e provido para restabelecer asentença.Processo REsp 196306 / SP RECURSO ESPECIAL 1998/0087588-3 Relator(a) Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 03/08/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 16/08/2004 p. 261RJADCOAS vol. 61 p. 120 RNDJ vol. 59 p. 101
  • Ocorrendo o ato ilícito, a pessoa que o praticou passa a ser responsável pela reparação do dano, devendo indenizar o prejuízo que foi causado, sempre quando resultar de sua atuação, seja voluntária ou não. Havendo intenção deliberada de violar o direito ou de causar prejuízo a outrem, estaremos diante do dolo. Caso não haja o propósito deliberado de causar um prejuízo, vindo este a ocorrer por imperícia, negligência ou imprudência, haverá culpa. Na culpa haverá sempre a violação de um dever preexistente. Fundando-se esse dever num contrato, estaremos diante da culpa contratual, mas se o seu fundamento for um preceito de caráter geral que resguarda as pessoas e os bens alheios, estará caracterizada a culpa extracontratual ou aquiliana. As duas culpas nascem da violação de uma obrigação jurídica, porém, enquanto na culpa contratual a obrigação tem origem num contrato, na culpa aquiliana a obrigação advém de norma geral e social de não ofender. Com efeito, entre a culpa contratual e extracontratual observamos algumas distinções, pois na contratual somente é responsável o agente capaz, na aquiliana não se requer capacidade especial; na contratual cabe o devedor provar que não cumpriu o contrato por caso fortuito ou força maior, na aquiliana o ônus da prova compete a quem alega ter sido injustamente ofendido. Exemplos: no contrato de locação, o locatário que subloca o imóvel, com cláusula contratual vedando este tipo de negócio, age com culpa contratual, já o motorista que colide com outros veículos, por imprudência, age com culpa aquiliana. Mas a culpa ainda por ser lata ou grave, leve e levíssima. Culpa grave é a cometida com intenção dolosa ou por negligência imprópria em condições normais. Culpa leve é a falta evitável com atenção ordinária. Já a culpa levíssima é a falta somente evitável com atenção extraordinária ou por especial habilidade e conhecimento da pessoa, aux cent yeuxaquiliana ou extracontratual.
  • Em suma, a culpa aquiliana (ou extracontratual) é não é presumida, devendo ser demonstrada pelo lesado, ao passo que a culpa contratual presume-se ser do causador do dano, podendo ser afastada se este demonstrar a ocorrência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima.
  • Caros,Creio que o que examinador estava querendo nesta questão era cobrar a operação da cláusula penal contratual, ainda que não a tenha citado expressamente, comparada com a culpa aquiliana, pois:a) art. 408 CC - Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal desde que, CULPOSAMENTE, DEIXE DE CUMPRIR A OBRIGAÇAO OU SE CONSTITUA EM MORA.b) art. 416 CC - Para exigir a pena convencional, NÃO É NECESSÁRIO QUE O CREDOR ALEGUE PREJUÍZO.Pelos dois artigos do Código Civil em leitura conjunta se conclui que em relação contratual com a clásula penal existe uma presunção de culpa pelo não cumprimento da obrigação ou da constituição em mora. Diferentemente da culpa aquiliana há o ônus de prova de todos os elementos, culpa, nexo causal e dano.Assim, entendo que a resposta para a questão é a CERTA.Também opino que a questão está muito aberta, passível de anulação, pois existem contratos sem cláusula penal e, desta forma, a assertiva não seria verdadeira para todos os contratos.
  • CULPA AQUILIANAA culpa aquiliana é também chamada de teoria extracontratual ou de culpa delitual. Ela vem do Direito Romano, da chamada Lex Aquila, que se referia à reparação de danos causados às coisas alheias.
  • Como fica a questão da responsabilidade do Estado, onde é aquiliana e objetiva?
  • A culpa stricto sensu é também chamada de culpa aquiliana, a que não deriva de descumprimento contratual, as de simples negligência, imprudência ou imperícia. O qualificativo advém do tribuno romano Aquiles, por quem foi formulada a teoria no ano de 286 a.C.

     

  • Falar em responsabilidade aquiliana quer dizer somente que essa responsabilidade é extracontratual e tem fundamento no descumprimento de uma lei ou de algum princípio. 

    Na responsabilidade aquiliana pode ser exigido que se prove a culpa (aqui temos a culpa aquiliana) ou pode ser dispensada a prova da culpa, com fundamento no risco da atividade (aqui temos a responsabilidade objetiva).

    A questão contrapõe o conceito de culpa aquiliana e culpa contratual. Na culpa contratual há a presunção de que quem descumpriu o contrato agiu ilicitamente, basta provar a inexecução do contrato; na culpa aquiliana é necessário que se prove a culpa na violação do dever legal.

    Responsabilidade aquiliana não é sinônimo de responsabilidade objetiva. A responsabilidade aquiliana indica que é responsabilidade extracontratual e pode ser objetiva ou subjetiva.
  • A doutrina apresenta que na responsabilidade aquiliana o ônus de provar a culpa do agente caberá ao lesado, diferentemente do que ocorre na relação contratual, em que se presume a culpa do inadimplente. Ou seja, na culpa contratual o prejudicado apenas demonstra o inadimplemento (dano), cabendo ao inadimplemento provar que não teve culpa (ex. cabe ao inadimplemente demonstrar que não entregou o carro porque ele foi destruido por incêndio). Enquanto que na aquiliana cabe ao prejudicado o ônus de demonstrar a culpa do agente e também o dano (ex. demonstrar que se carro foi danificado e que isto se deu em razão do seu vizinho dirigir sem carteira e ter batido em seu carro). Em ambos os casos estamos falando de responsabilidade subjetiva, somente mudando o ônus de demonstrar a culpa do agente. Ou seja, responsabilidade aquiliana não é sinônimo de responsabilidade objetiva. A responsabilidade aquiliana indica que é responsabilidade extracontratual e pode ser objetiva ou subjetiva. Enquanto que na responsabilidade objetiva não há onus de demonstrar quem agiu com culpa pois ela é irrelvante (podendo no máximo diminuir o montante da indenizacao).
  • Responsabilidade aquiliana é a mesma que Responsabilidade Extracontratual.

  • a responsabilidade civil contratual tem presunção de culpa?


ID
63967
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O instituto da responsabilidade civil é parte integrante do
direito obrigacional, pois a principal conseqüência da prática de
um ato ilícito é a obrigação que acarreta, para o seu autor, de
reparar o dano, obrigação esta de natureza pessoal, que se resolve
em perdas e danos.
Carlos Roberto Gonçalves. Responsabilidade civil.
8.a ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 2 (com adaptações)

A respeito da responsabilidade civil e com base nas idéias do
texto acima, julgue os próximos itens.

Na responsabilidade civil subjetiva, a atividade que gera o dano é lícita, mas causa perigo a outrem, de modo que aquele que a exerce, por ter a obrigação de velar para que dela não resulte prejuízo, tem o dever ressarcitório mediante o simples implemento do nexo causal.

Alternativas
Comentários
  • Na responsabilidade civil subjetiva deve ser demonstrada, ao menos, a conduta culposa (negligência, imprudência, imperícia) daquele que provocou a lesão.
  • Trata-se da responsabilidade civil objetiva.
  • Conforme o Prof. Cristiano Chaves, todo ilícito subjetivo está descrito na norma e nasce ílíito e morre ilícito. Já o ilícito obejtivo nasce lícito e se torna ilícito pelo seu exercício, através da violação da boa-fé objetiva, dos bons costumes e do fim econômico e financeiro.
  • Deve ser demonstrado, além do nexo causal, ao menos o dolo ou a culpa.

  • O enunciado descreveu a responsabilidade civil OBJETIVA.


ID
63970
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O instituto da responsabilidade civil é parte integrante do
direito obrigacional, pois a principal conseqüência da prática de
um ato ilícito é a obrigação que acarreta, para o seu autor, de
reparar o dano, obrigação esta de natureza pessoal, que se resolve
em perdas e danos.
Carlos Roberto Gonçalves. Responsabilidade civil.
8.a ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 2 (com adaptações)

A respeito da responsabilidade civil e com base nas idéias do
texto acima, julgue os próximos itens.

A vítima, no caso de responsabilidade por ato ou fato de terceiro, poderá eleger, entre os co-responsáveis, aquele de maior resistência econômica para suportar o encargo ressarcitório.

Alternativas
Comentários
  • Art. 942, parágrafo único – a vítima pode mover a ação contra qualquer um ou contra todos os devedores solidários.A vitima pode eleger dentro dos co-responsáveis aquele de maior resistência econômica para suportar o encargo ressarcitório. Este poderá exercer o seu direito de regresso contra os co-obrigados, para de cada um haver, a quota proporcional no volume da indenização.
  • Segundo leciona Caio Mário, há para o lesado o direito de “eleger dentre os co-responsáveis, aquele de maior resistência econômica”, havendo consagrado o chamado "nexo causal plúrimo". (Responsabilidade Civil. 4ª ed. Forense, p. 39)
  • Em que pese o terceiro prejudicado ter a faculdade de processar apenas o coobrigado de maior envergadura econômica, há sempre a possibilidade do devedor chamar todos os coobrigados à lide, conforme dispõe o CPC:Do Chamamento ao Processo Art. 77. É admissível o chamamento ao processo: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
  • Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
    Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.
  • A vítima, no caso de responsabilidade por ato ou fato de terceiro, poderá eleger, entre os co-responsáveis, aquele de maior resistência econômica para suportar o encargo ressarcitório.

    Código Civil:

    Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

    Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

    Com o art. 942 do Código Civil, “o direito positivo brasileiro instituiu um ‘nexo causal plúrimo’. Em havendo mais de um agente causador do dano, não se perquire qual deles deve ser chamado como responsável direto ou principal. Beneficiando, mais uma vez, a vítima permite-lhe eleger, dentre os corresponsáveis, aquele de maior resistência econômica, para suportar o encargo ressarcitório”. A ele, “no jogo dos princípios que disciplinam a teoria da responsabilidade solidária, é que caberá, usando da ação regressiva (actio de in rem verso), agir contra os coobrigados, para de cada um haver, pro rata, a quota proporcional no volume da indenização. Ou, se for o caso, regredir especificamente contra o causador direto do dano. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 4: responsabilidade civil. 9.ed. - São Paulo: Saraiva, 2014).

    Gabarito – CERTO.

    Resposta: CERTO

  • A vítima não pode ficar no prejuízo.

    O corresponsável que arcar com a despeza, depois, ajuíze ação de regresso

  • Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

    Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

    Com o art. 942 do Código Civil, “o direito positivo brasileiro instituiu um ‘nexo causal plúrimo’. Em havendo mais de um agente causador do dano, não se perquire qual deles deve ser chamado como responsável direto ou principal. Beneficiando, mais uma vez, a vítima permite-lhe eleger, dentre os corresponsáveis, aquele de maior resistência econômica, para suportar o encargo ressarcitório”. A ele, “no jogo dos princípios que disciplinam a teoria da responsabilidade solidária, é que caberá, usando da ação regressiva (actio de in rem verso), agir contra os coobrigados, para de cada um haver, pro rata, a quota proporcional no volume da indenização. Ou, se for o caso, regredir especificamente contra o causador direto do dano. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 4: responsabilidade civil. 9.ed. - São Paulo: Saraiva, 2014).


ID
63973
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O instituto da responsabilidade civil é parte integrante do
direito obrigacional, pois a principal conseqüência da prática de
um ato ilícito é a obrigação que acarreta, para o seu autor, de
reparar o dano, obrigação esta de natureza pessoal, que se resolve
em perdas e danos.
Carlos Roberto Gonçalves. Responsabilidade civil.
8.a ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 2 (com adaptações)

A respeito da responsabilidade civil e com base nas idéias do
texto acima, julgue os próximos itens.

Na legislação brasileira, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público interno é ampla. Assim, todo e qualquer prejuízo patrimonial relacionável com condutas omissivas do Estado deve ser indenizado à vítima ou aos seus herdeiros ou sucessores.

Alternativas
Comentários
  • no caso de condutas omissivas deve prevalecer a teoria da responsabilidade subjetiva, necessitando a comprovação da culpa ou dolo.
  • Além disso o Estado pode se exonerar alegando 1) força maior (ou caso fortuito como defendem alguns); 2) culpa exclusiva da vítima; e 3) culpa recíproca.No Brasil o Poder Público só se responsabiliza incondicionalmente em caso de dano nuclear (CF, art. 21, XXXIII, d)
  • Eis julgado elucidativo do STJ:"A jurisprudência dominante tanto do STF como deste Tribunal, nos casos de ato omissivo estatal, é no sentido de que se aplica a teoria da responsabilidade subjetiva".(STJ. REsp 1069996/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2009, DJe 01/07/2009)
  • Por favor, tenho uma dúvida, responsabilidade civil ampla é sinônimo de responsabilidade civil objetiva?
  • De fato, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público interno é ampla. No entanto não é “todo e qualquer prejuízo patrimonial” que será indenizado, principalmente porque a questão menciona que a conduta do Estado foi omissiva.


  • ERRADO - Trecho de: Carlos Roberto Gonçalves. “Direito Civil Brasileiro - Vol. 4. Página 87:


    “Celso Antônio Bandeira de Mello, discorrendo sobre o tema, apresenta várias conclusões, algumas das quais, por relevantes, merecem ser aqui transcritas:



    “a) A responsabilidade do Estado no Direito brasileiro é ampla. Inobstante, não é qualquer prejuízo patrimonial relacionável com ações ou omissões do Estado que o engaja na obrigação de indenizar.
    (...)



    f) Quando o comportamento lesivo é comissivo, os danos são causados pelo Estado. Causa é o evento que produz certo resultado. O art. 107 da Carta Constitucional estabelece que o Estado responde pelos danos causados.



    g) No caso de dano por comportamento comissivo, a responsabilidade do Estado é objetiva. Responsabilidade objetiva é aquela para cuja irrupção basta o nexo causal entre a atuação e o dano por ela produzido. Não se cogita de licitude ou ilicitude, dolo ou culpa.




    h) Quando o comportamento lesivo é omissivo, os danos são causados pelo Estado, mas por evento alheio a ele. A omissão é condição do dano, porque propicia sua ocorrência. Condição é o evento cuja ausência enseja o surgimento do dano.





    i) No caso de dano por comportamento omissivo, a responsabilidade do Estado é subjetiva. Responsabilidade subjetiva é aquela cuja irrupção depende de procedimento contrário ao Direito, doloso ou culposo.




    j) O Estado responde por omissão quando, devendo agir, não o fez, inocorrendo no ilícito de deixar de obstar àquilo que podia impedir e estava obrigado a fazê-lo.




    k) ...”238.



    Assim, para o conceituado administrativista, “a ‘omissão’ do Estado em debelar o incêndio, em prevenir as enchentes, em conter a multidão, em obstar ao comportamento injurídico de terceiro, terá sido ‘condição’ da ocorrência do dano, mas ‘causa’ não foi” e, assim, “a responsabilidade do Estado será ‘subjetiva’”.

  • Na legislação brasileira, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público interno é ampla. Assim, todo e qualquer prejuízo patrimonial relacionável com condutas omissivas do Estado deve ser indenizado à vítima ou aos seus herdeiros ou sucessores.

    Não apenas a ação produz danos. Omitindo-se, o agente público também pode causar prejuízos ao administrado e à própria administração.

    A omissão “configura a culpa ‘in omittendo’ e a culpa ‘in vigilando’. São casos de ‘inércia’, casos de ‘não atos’. Se cruza os braços ou se não vigia, quando deveria agir, o agente público omite-se, empenhando a responsabilidade do Estado por ‘inércia’ ou ‘incúria’ do agente. Devendo agir, não agiu. Nem como o ‘bonus pater familiae’, nem como o ‘bonus administrator’. Foi negligente, às vezes imprudente e até imperito. Negligente, se a solércia o dominou; imprudente, se confiou na sorte; imperito, se não previu as possibilidades da concretização do evento. Em todos os casos, culpa, ligada à ideia de inação, física ou mental”

    Celso Antônio Bandeira de Mello, discorrendo sobre o tema, apresenta várias conclusões, algumas das quais, por relevantes, merecem ser aqui transcritas:

    a) A responsabilidade do Estado no Direito brasileiro é ampla. Inobstante, não é qualquer prejuízo patrimonial relacionável com ações ou omissões do Estado que o engaja na obrigação de indenizar.

    (...)

    f) Quando o comportamento lesivo é comissivo, os danos são causados pelo Estado. Causa é o evento que produz certo resultado. O art. 107 da Carta Constitucional estabelece que o Estado responde pelos danos causados.

    g) No caso de dano por comportamento comissivo, a responsabilidade do Estado é objetiva. Responsabilidade objetiva é aquela para cuja irrupção basta o nexo causal entre a atuação e o dano por ela produzido. Não se cogita de licitude ou ilicitude, dolo ou culpa.

    h) Quando o comportamento lesivo é omissivo, os danos são causados pelo Estado, mas por evento alheio a ele. A omissão é condição do dano, porque propicia sua ocorrência. Condição é o evento cuja ausência enseja o surgimento do dano.

    i) No caso de dano por comportamento omissivo, a responsabilidade do Estado é subjetiva. Responsabilidade subjetiva é aquela cuja irrupção depende de procedimento contrário ao Direito, doloso ou culposo.

    j) O Estado responde por omissão quando, devendo agir, não o fez, inocorrendo no ilícito de deixar de obstar àquilo que podia impedir e estava obrigado a fazê-lo. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 4: responsabilidade civil. 9.ed. - São Paulo: Saraiva, 2014).


    Gabarito – ERRADO.

    Resposta: ERRADO
  • Art. 37, §6º da CF/88 e art. 43 do CC. Na legislação brasileira, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público interno é ampla (objetiva). Porém, quando há prejuízo patrimonial relacionável com condutas omissivas do Estado, a responsabilidade é restrita (subjetiva), ou seja, deve-se analisar a culpa ou o dolo do Estado na omissão para que ocorra o dano.

    A pessoa que sofreu a lesão deverá provar a falta ou a deficiência de um serviço público a cuja prestação o Estado estava obrigado e demonstrar a existência de um efetivo nexo de causalidade entre o dano por ela sofrido e a omissão havida. Ou seja, para se comprovar o dano, deve ser demonstrada primeira a culpa (teoria da culpa administrativa).


ID
73318
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da responsabilidade civil do empregador ou comitente por seus empregados, serviçais e prepostos, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADOA lei também traz a hipótese de serviçais e prepostos. Entendo que também haja responsabilidade em caso de prestadores de serviço com subordinação.b)ERRADOA responsabilidade é OBJETIVA.Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.c) ERRADOO empregado pode ser responsabilizado em eventual ação regressiva por parte do empregador.Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.d) CERTOArt. 934, citado acimae) ERRADOConclusão teratológica, já que a lei não faz qualquer distinção.Art. 932, III, citado acima.
  • Art. 932. CC.

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.


  • Alternativa A – ERRADA

    A afirmação A está incorreta, pois o art. 932, III do Código Civil estabelece a existência de

    responsabilidade não apenas por atos de empregados, mas também de serviçais e prepostos
    .

    Alternativa B – ERRADA

    A afirmação B está incorreta, pois o art. 933 do Código Civil estabelece que o empregador ou comitente será responsabilizado ainda que não haja culpa de sua parte, estabelecendo, portanto uma responsabilidade objetiva.

    Alternativa C – ERRADA

    A afirmação C está incorreta, pois o art. 942, parágrafo único do Código Civil estabelece que são solidariamente responsáveis com os autores dos ilícitos as pessoas designadas no art. 932.

    Art. 932 do Código Civil. do Código Civil: São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    Alternativa D – CERTA

    De todas as afirmações, a única correta é a alternativa D, conforme o art. 934 do Código Civil:

    “Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz”. (salvo se for “culpa in vigilando”)

    Alternativa E – ERRADA

    A afirmação E está incorreta, pois a lei não distingue entre a responsabilidade de pessoas físicas e jurídicas.

    Fonte do Comentário: http://concurso.fgv.br/download/provas/sefaz09_gabarito_comentado_dia1.pdf

    Para quem quer saber o que é culpa in vigilando e culpa in eligendo:

    http://direito.folha.uol.com.br/blog/culpa-in-eligendo-e-in-vigilando-por-que-os-pais-pagam-pelo-bullying-das-filhas


  • Gabarito: letra D.

     

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

  • GABARITO: D

    O empregador responde OBJETIVAMENTE pelos atos praticados por seus empregados, serviçais e prepostos; conforme dispõe o artigo 933, III.

    Neste caso, é lícito que empregador exija o ressarcimento do valor que pagou para vítima ao empregado causador do dano.

    Este ressarcimento pode se dar tanto por meio de uma ação à parte, como também por uma ação regressiva. Esta ação determina que o réu (empregador) coloque uma terceira pessoa no processo, sendo esta a quem o autor (vítima) deveria ter proposto a ação.

    Como se por exemplo, você fosse um empregador e a vítima estivesse processando você por algo que seu empregado fez. Ai você pega e fala "não, não, eu não tenho nada a ver com isso, é ele que tem que pagar você"; vc diz isso colocando o empregado no processo. Isto é a ação de regresso.


    Portanto, a responsabilidade do empregador não limita-se ao vínculo empregatício, já que esta recai nos empregados, serviçais e prepostos (elimina-se letra A)

    Por sua responsabilidade ser OBJETIVA, independe de culpa, eliminando-se a letra B

    Como o empregador pode exigir o que ressarciu para o empregador, conclui-se que a correta é a letra D


ID
73903
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No caso de responsabilidade pelo fato da coisa, o responsável será:

Alternativas
Comentários
  • Segundo o Prof. Sílvio de Salvo Venosa, in “Direito Civil – Responsabilidade Civil:“Os objetos, máquinas e aparelhos, as coisas em geral, quase sempre estão ligadas a uma pessoa que é seu titular ou possuidor. Esses objetos podem servir de instrumento causador de danos a terceiros: o veículo mal estacionado em uma esquina propicia um abalroamento; o compressor com defeito explode e atinge transeunte em via pública; uma carga mal colocada em um caminhão desprende-se, cai sobre a pista de rolamento e provoca acidente em rodovia. A mesma situação se aplica ao dono ou possuidor de cão feroz, que fere ou mata quem dele se aproxima. Nesses exemplos, há um dever inerente do guarda da coisa ou do animal em impedir que esses eventos ocorram.”
  • Gostaria que algum colega explicasse, se possível, a diferença entre possuidor e o usuário da coisa, pois para mim, levando em consideração os exemplos citados no comentário anterior,s.m.j., todos podem ser considerados usuários da coisa também, ou seja aquele que tem a posse direta da coisa (uso).
  • A posse consiste no exercício fático dos poderes inerentes a propriedade. Na posse o possuidor exerce poder de fato em nome próprio, o mesmo não ocorrendo na detenção,na qual o poder de fato é exercido sem autonomia, em nome de terceiro,seguindo-se orientações e determinações do terceiro e verdadeiropossuidor. Na detenção o poder material é exercido em nome alheio com obediência direta das ordens do efetivo possuidor. Aquele que exerce posse em nome de terceiro é chamado de detentor, servidor ou fâmulo da posse.O detentor não possui direito aos interditos e se porventura chamadoà lide encontra-se compelido a nomear a autoria consoante artigos62 e seguintes do Código de Processo Civil.É o caso do caseiro em relação ao imóvel de praia do veranista;do soldado em relação à arma da corporação; do motorista em relaçãoao automóvel do patrão, nestas hipóteses essas pessoas exercem podermaterial sobre a coisa, sem autonomia, mas ao reverso, seguindoordens e orientações do efetivo possuidor.Do Direito das Coisas - Ana Lucia Porto
  • gabarito c

    Apelação Cível. Direitos Civil e Processual. Ação de Reparação de Danos. Lesão incurável nos testículos decorrente de feroz mordida de animal. Responsabilidade civil do dono do animal. Artigos 5º, X, da Constituição Federal, 333, I, do Código de Processo Civil e 1527 do Código civil [atual art. 936]. O instituto da responsabilidade civil, na modalidade subjetiva, encontra-se assentado em três pressupostos sem os quais não se perfaz: o dano, a culpa e o nexo de causalidade entre o primeiro e o segundo. O art. 1527 do Código Civil restringe-se, enquanto regra distributiva do ônus da prova, nestes casos, apenas e tão-somente ao elemento culpa do tripé que pressupõe a responsabilidade civil. em-se por evidente, pois, da simples verificação do que consta dos respectivos incisos que todos eles, sem exceção, referem-se à culpabilidade do dono ou detentor do animal. Assim, a procedência do pedido de reparação de danos materiais é imprescindível sejam estes, os danos, comprovados pelo demandante, nos termos do art. 333, I, do CPC, segundo o qual ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito. Restando estes incomprovados, improsperável a pretensão de ressarcimento pelo dano material.

  • A regra geral é de que o proprietário responde por tudo que é seu. Assim, a regra é de que ele responde por tudo que lhe pertence desde que provado a sua culpa. Mas o legislador entende que determinados bens tem potencialidade maior de causar dano, por isso os artigos 936, 937 e 938 vão determinar três casos autônomos de danos ocasionados pela coisa , vejamos:

    Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este

    causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

     

    Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.

     

    Art. 938. Aquele que habitar prédio , ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

    Com base nos artigos do Código Civil acima, a obrigação de reparar o dano não se limita às condutas da própria pessoa, pois inclui a responsabilidade pelo fato da coisa.

    Fonte : https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2486089/o-que-se-entende-por-responsabilidade-pelo-fato-da-coisa-daniella-parra-pedroso-


ID
75556
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João, José, Paulo, Pedro e Luiz foram processados criminalmente, acusados da prática de crimes e, afinal, foram absolvidos. As sentenças absolutórias transitaram em julgado, tendo ficado decidido no juízo criminal, nos respectivos processos, que inexistiu o fato imputado a João; que José não foi o autor do delito; que não havia prova da culpa atribuída a Paulo; que não havia prova da autoria do delito atribuída a Pedro; que a prova é contraditória quanto ao fato imputado a Luiz. A responsabilidade civil é independente da criminal, mas, não se poderá questionar mais no juízo cível a responsabilidade civil apenas de

Alternativas
Comentários
  • Lei 8112/90Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.João - inexistiu o fato; << Correta!José - não foi o autor do delito; << Correta!Paulo - não havia prova da culpa;Pedro - não havia prova da autoria do delito;Luiz - prova é contraditória.
  • Uma conduta pode ser classificada ao mesmo tempo como ilícito penal, civil e administrativo. Nesse caso poderá ocorrer a condenação em todas as esferas ou não, ou seja, na ação civil poderá ser condenado e na ação penal absolvido, pois vale a regra da independência e autonomia entre as instâncias. Mas há exceções, nas quais haverá vinculação entre as instâncias, o que significa que não poderá ser condenado na esfera civil ou administrativa quando for absolvido na esfera penal por: - inexistência de fato (o que ocorreu no caso de João);- negativa de autoria ( o que aconteceu no caso de José).Tal é a inteligência dos seguintes dispositivos legais: arts. 125 e 126 da Lei 8.112/90 c/c art. 935 da CC/02 c/c arts. 65 e 66 do CPP.
  • Os reflexos do julgado na seara penal incidirão sobre a esfera civil e administrativa quando julgar declarando a:- inexistência de fato (o que ocorreu no caso de João);- negativa de autoria ( o que aconteceu no caso de José).Eis o caso da questão em apreço.Tal é a inteligência dos seguintes dispositivos legais: arts. 125 e 126 da Lei 8.112/90 c/c art. 935 da CC/02 c/c arts. 65 e 66 do CPP.
  • FINA* Fato inexistente* Negativa da autoria
  • PERFEITO LOISSITAO CARA É GENTE FINA, F ato I nexistente = FI N egativa da A utoria = NA
  • Apenas a decisão criminal que declara inexistencia de fato ou autoria vinculam o processo administrativo ou civil, no caso de falta de prova não há vinculação devido ao rigor com que se apuram as provas no processo penal, podendo o processo administrativo ou civil prosseguir normamente.
  • Galera, mas também não ficou consignado que não havia prova da autoria do delito atribuída a Pedro? Ele também não deveria constar da resposta?
  • Colega Pattyelleo,


    Como bem destacado pelos colegas,a regra, quando se trata de responsabilidade, é a independência das instâncias. Contudo,  excepcionalmente, será possível a comunicação das instâncias nas seguintes hipóteses:
    A) ABSOLVIÇÃO PENAL PELA INEXISTÊNCIA DO FATO OU PELA NEGATIVA DE AUTORIA: nesse caso o agente deverá ser absolvido nas demais instâncias (art. 126 da Lei 8.112/1990[1]; art. 66 do CPP[2]; art. 935 do CC[3]).
    OBS: Observe que o conjunto probatório insuficiente gera absolvição penal, porém não gerará, necessariamente, absolvição nas demais instâncias. B) SE NO PROCESSO PENAL FICAR RECONHECIDA UMA EXCLUDENTE PENAL (ESTADO DE NECESSIDADE, LEGÍTIMA DEFESA, ETC) ESTA NÃO SERÁ MAIS DISCUTIDA NO PROCESSO CIVIL. A excludente penal faz coisa julgada no processo civil. Isso não significa absolvição. Na verdade a excludente não será mais discutida, mas poderá haver condenação no processo civil (art. 65 do CPP[4]).


    [1]Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
    [2]Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
    [3]Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
    [4]Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

     

        
  • A Servidora Pública é FINA:
    Fato Inexistente.
    Negativa de Autoria.
  • O artigo 126 da Lei 8.112 embasa a resposta correta (letra D):

     

    A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

  • COMENTÁRIO OBJETIVO PARA ENTENDIMENTO DA QUESTÃO: 
    Efeitos civis da decisão proferida no Juízo Criminal
     
    A responsabilidade civil (em regra) é independente da criminal, não se podendo, entretanto, questionar mais sobre a existência do fato ou sobre quem seja o seu autor quando essas questões já se acharem decididas no juízo criminal (art. 935, CC). Assim, havendo responsabilidade criminal, poderá haver repercussão na esfera civil. 
    a) Sentença penal condenatória (apreciou o fato e a sua autoria) – vincula → julga-se a ação procedente no juízo cível (condena-se o autor do dano). Discute-se apenas o valor (quantum) da indenização. 
    b) Sentença penal absolutória (negatória do fato e/ou autoria, legítima defesa, exercício regular de um direito, etc.) – vinculaabsolve-se também no cível
    c) Sentença penal absolutória por falta de provas (non liquet)não vinculao Juiz do cível pode condenar ou absolver, dependendo do que foi apurado no processo civil (verdade formal).
    FONTE: Ponto dos Concursos - Prof. Lauro Escobar.
  • LETRA D

    CC Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
  • A inexistência do fato ou de sua autoria é fundamental para se resolver a questão em comento; poi estes motivos no processo criminal isenta os culpados na esfera administrativa.

  • Código Civil:

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    Esquematizando a questão:

    João – inexistência de fato imputado a ele.

    José – não foi autor do delito.

    Paulo – não há prova de culpa.

    Pedro – não há prova da autoria do delito.

    Luiz – prova é contraditória quanto ao fato.

    A responsabilidade civil é independente da criminal, e, não se pode questionar mais no juízo cível a responsabilidade civil sobre a existência ou inexistência do fato, ou sobre quem seja seu autor, quando estas questões já se acharem decididas no juízo criminal.

    Foi reconhecida a inexistência do fato imputado a João e que José não foi autor do delito. Portanto, para Pedro, Paulo e Luiz, poderá ser questionada a responsabilidade civil.

    Não se poderá questionar, portanto, a responsabilidade civil de João e José.


    Alternativas:

    A) Paulo, Pedro e Luiz. Incorreta letra “A”.

    B) Paulo e Pedro. Incorreta letra “B”.

    C) João, José e Luiz. Incorreta letra “C”.

    D) João e José. Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) Paulo e Luiz. Incorreta letra “E”.

    Gabarito D.


  • GABARITO: D

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

  • Galera, mas também não ficou consignado que não havia prova da autoria do delito atribuída a Pedro? Ele também não deveria constar da resposta?


ID
77569
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BACEN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

. Tício, servidor concursado do Banco Central, tem ciência de que Mévio, seu colega de trabalho, realizou negócios ruinosos, sem cometer atos dolosos, restando próximo da insolvência civil. Sabedor dos fatos, começa a divulgar a situação periclitante do colega, aditando inverdades, uma delas a de que Mévio estava sendo procurado pelas polícias civil, federal e militar. Tais circunstâncias desabonadoras, divulgadas indevidamente por Tício, que tinha ciência dos fatos inverídicos que divulgou, geraram inúmeros transtor- nos e prejuízos a Mévio que, além de sofrer constrangi- mentos pessoais em relação a colegas e superiores hie- rárquicos, também perdeu o crédito pessoal que possuía com alguns amigos, o que estava lhe permitindo sobreviver sem declarar seu estado de insolvência. A par disso, perdeu sua esposa e seus filhos diante do pedido de separação litigiosa que foi motivada pelas falsas declarações de Tício. Analisando tal quadro, afirma-se que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A.
    A questão caracteriza lesão a vários bens juridicos tutelados, como por exemplo, a imagem, a honra, a intimidade...
  • A divulgação de fatos inverídicos caracteriza ilicitude, passível de indenização. No caso, houve calúnia ou difamação, dependendo do que Tício inventou sobre o colega Mévio...Alternativa correta letra "A".
  • A Calúnia estaria caracterizada se o fato imputado a Mévio fosse caracterizado como crime. A questão não se manifesta quanto a isto, motivo pelo qual provavelmente estamos diante de uma Difamação. Ademais, houve claro dano à honra e a imagem, os quais podem ser indenizados.Por fim, a questão poderia ser classificada como sendo de Direito/Processo Penal
  • que bocão esse Tício...
  • Fundamento legal.
    CC-02. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

     


ID
77749
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Um hóspede do Hotel X derrubou um televisor pela janela, atingindo e danificando um veículo estacionado. Nesse caso, o dono do hotel

Alternativas
Comentários
  • CORRETA A LETRA E):Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, PELOS SEUS HÓSPEDES, moradores e educandos;
  • Aplicação clara, direta e específica da Responsabilidade Objetiva, com direito de regresso ao hóspede culposo....
  • Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
  • RESPONSABILIDADE CIVIL. OBJETOS LANÇADOS DA JANELA DE EDIFÍCIOS. A REPARAÇÃO DOS DANOS É RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. A impossibilidade de identificação do exato ponto de onde parte a conduta lesiva, impõe ao condomínio arcar com a responsabilidade reparatória por danos causados à terceiros. Inteligência do art. 1.529, do Código Civil Brasileiro. Recurso não conhecido.(RESP 199500207311, BUENO DE SOUZA, STJ - QUARTA TURMA, 29/03/1999)
  • Complementando os comentários abaixo, a responsabilidade é OBJETIVA, pelo seguinte artigo:CC - Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
  • Interessante, temos aqui o confronto de duas situações de responsabilidade objetiva

    1) Quem HABITA o prédio ou parte dele responde objetivamente pelos objetos dele lançados ou caídos
    2) Os hotéis respondem objetivamente pelos danos dos hóspedes

    Então, não seria o caso de saber se a pessoa HABITA o hotel?

    Seria "legal" alguém fazer isso só para ter uma jurisprudenciazinha hehehe
  • Obs.: O prof. Mario Godoy explica que em se tratando de inquilino - locatário (morador com contrato de locação) aplica-se o Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido. Ou seja, se a questão versasse  sobre locação de quarto de hotel a resposta seria: o dono não responde pela reparação civil, que deverá ser pleiteada exclusivamente do "hóspede" (locatário).

  • Um hóspede do Hotel X derrubou um televisor pela janela, atingindo e danificando um veículo estacionado. Nesse caso, o dono do hotel

    Código Civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.



    A) só responde pela reparação civil se tiver havido dolo de sua parte ou de algum funcionário do estabelecimento.

    O hotel responde pela reparação civil independentemente de ter havido dolo de sua parte ou de algum funcionário do estabelecimento, pois a responsabilidade do hotel é objetiva.

    Incorreta letra “A”.


    B) só responde pela reparação civil se tiver havido culpa de sua parte.

    O hotel responde pela reparação civil independentemente de ter havido culpa da sua parte.

    Incorreta letra “B”.



    C) só responde pela reparação civil se tiver havido culpa de sua parte ou de funcionário do estabelecimento.

    O hotel responde pela reparação civil, independentemente de ter havido culpa de sua parte ou de funcionário do estabelecimento, pois a responsabilidade do hotel é objetiva.

    Incorreta letra “C”.


    D) não responde pela reparação civil, que deverá ser pleiteada exclusivamente do hóspede.

    O hotel responde pela reparação civil, pois sua responsabilidade é objetiva, tendo ação regressiva contra o hóspede.

    Incorreta letra “D”.


    E) responde pela reparação civil, mesmo que não tenha havido culpa de sua parte.

    O hotel responde pela reparação civil, mesmo que não tenha havido culpa da sua parte, pois a responsabilidade do hotel é objetiva.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Gabarito E.

    Resposta: E

  • Confiram a questão 79374. Lá a responsabilidade objetiva do empregador só se configurará caso haja culpa do empregado...

     

  • Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

    No caso da questão, o dono do hotel responde de forma objetiva mas tem a possibilidade de ação regressiva contra o hóspede, que é o verdadeiro causador do dano. VEJA:

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

     

     

  • GABARITO: E

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;


ID
80359
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens a seguir, que versam sobre responsabilidade civil.

De acordo com o sistema civilista vigente, a responsabilidade tem como fundamento genérico o dolo. Este distingue-se em aquiliano e extra-contratual e se materializa pela prática de ato ilícito consistente não apenas na violação de preceito legal ou de obrigação contratual, mas também pode se dar pela infração de preceito moral determinado ou de obrigação de caráter geral de não causar dano. Existem, porém, certos atos lesivos que não são considerados atos ilícitos por expressa disposição legal.

Alternativas
Comentários
  • A despeito da resposta do gabarito, a assertiva está correta, diante do disposto no artigo 188 do CC, que relaciona em seus incisos atos que apesar de lesivos, não são considerados ilícitos:"Não consituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente."
  • .."A responsabilidade tem como fundamento genérico a CULPA...".
  • QUESTAO TODA ERRADA, ALGUNS PONTOS A ESCLARECER:*as bases de sustentação do direito à indenização relativa à prática de atos ilícitos, no direito civil, referem-se aos pressupostos inerentes à teoria da culpa aquiliana = ou seja, aquela FUNDADA na CULPA (dolo e culpa). Em outras palavras, não são elementos bastantes para a apuração da responsabilidade civil apenas a verificação do dano e a comprovação da relação causa e efeito entre este e a conduta ilícita. A leitura do dispositivo supra exige, igualmente, a apuração da culpa do agente. TRATA-SE DA REGRA, CAPUT DO ART. 927. TEORIA DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA*a TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA, pelo exposto no parágrafo único do art. 927, “haverá obrigação de reparar o dano, INDEPENDENTE de culpa. EXCEÇÃO A REGRA.*O Novo Código Civil manteve a sistemática anterior, com divisão entre responsabilidade contratual e EXTRACONTRATUAL, ficando a responsabilidade contratual disciplinada nos arts. 389 a 416 (CC de1916 - arts. 955 a 963, 1056 a 1064 -) e a responsabilidade extracontratual nos arts. 186 a 188 (CC de1916 - arts 159 e 160) e 927 a 954 (CC de1916 - art. 1.518 a 1.532.)
  • Outra consideração, não há distinção entre "aquiliano" e "extra-contratual", de modo que se tratam do mesmo instituto, qual seja, o ilícito cujas partes envolvidas não possuíam relação jurídica prévia.A última frase está correta, como destacou o colega abaixo.
  •  É uma questão típica do CESPE, coloca itens claramente errados mas tenta ludibriar o candidato com um bolo de informação desconexa.

    Os chutadores e quem não está preparado acaba caindo.

  • ERRADO!
    O mais evidente erro da assertiva está na expressão "distingue-se em aquiliano e extra-contratual".
    Isso porque Responsabilidade Extracontratual e Aquiliana são sinônimos e referem-se à situação em que a norma preexistente violada derivar da própria lei, ou seja, derivar do descumprimento da própria norma legal. A regra geral da responsabilidade civil encontra-se no CC, art. 186, que define o ato ilícito.
  • RESPOSTA - ERRADA - Trecho de: Carlos Roberto Gonçalves. “Direito Civil Brasileiro - Vol. 4. Páginas 30 e 31:





    Uma pessoa pode causar prejuízo a outrem por descumprir uma obrigação contratual. Por exemplo: quem toma um ônibus tacitamente celebra um contrato, chamado contrato de adesão, com a empresa de transporte. Esta, implicitamente, assume a obrigação de conduzir o passageiro ao seu destino, são e salvo. Se, no trajeto, ocorre um acidente e o passageiro fica ferido, dá-se o inadimplemento contratual, que acarreta a responsabilidade de indenizar as perdas e danos, nos termos do art. 389 do Código Civil.




    Acontece o mesmo quando o comodatário não devolve a coisa emprestada porque, por sua culpa, ela pereceu; com o ator, que não comparece para dar o espetáculo contratado. Enfim, com todas as espécies de contratos não adimplidos.

    Quando a responsabilidade não deriva de contrato, diz-se que ela é extracontratual.


    Neste caso, aplica-se o disposto no art. 186 do Código Civil. Todo aquele que causa dano a outrem, por culpa em sentido estrito ou dolo, fica obrigado a repará-lo. É a responsabilidade derivada de ilícito extracontratual, também chamada aquiliana.

    Na responsabilidade extracontratual, o agente infringe um dever legal, e, na contratual, descumpre o avençado, tornando-se inadimplente. Nesta, existe uma convenção prévia entre as partes que não é cumprida. Na responsabilidade extracontratual, nenhum vínculo jurídico existe entre a vítima e o causador do dano, quando este pratica o ato ilícito.


  • De acordo com o sistema civilista vigente, a responsabilidade tem como fundamento genérico o dolo. Este distingue-se em aquiliano e extra-contratual e se materializa pela prática de ato ilícito consistente não apenas na violação de preceito legal ou de obrigação contratual, mas também pode se dar pela infração de preceito moral determinado ou de obrigação de caráter geral de não causar dano. Existem, porém, certos atos lesivos que não são considerados atos ilícitos por expressa disposição legal.

    Todo aquele que violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito (CC, art. 186). Complementa este artigo o disposto no art. 927, que diz: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. A responsabilidade civil tem, pois, como um de seus pressupostos, a violação do dever jurídico e o dano. Há um dever jurídico originário, cuja violação gera um dever jurídico sucessivo ou secundário, que é o de indenizar o prejuízo.

    Responsabilidade civil é, assim, um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário. Destarte, toda conduta humana que, violando dever jurídico originário, causa prejuízo a outrem é fonte geradora de responsabilidade civil4.

    (...)

    A realidade, entretanto, é que se tem procurado fundamentar a responsabilidade na ideia de culpa, mas, sendo esta insuficiente para atender às imposições do progresso, tem o legislador fixado os casos especiais em que deve ocorrer a obrigação de reparar, independentemente daquela noção. É o que acontece no direito brasileiro, que se manteve fiel à teoria subjetiva nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Para que haja responsabilidade, é preciso que haja culpa. A reparação do dano tem como pressuposto a prática de um ato ilícito. Sem prova de culpa, inexiste a obrigação de reparar o dano.

    (...)

    Quando a responsabilidade não deriva de contrato, diz-se que ela é extracontratual. Neste caso, aplica-se o disposto no art. 186 do Código Civil. Todo aquele que causa dano a outrem, por culpa em sentido estrito ou dolo, fica obrigado a repará-lo. É a responsabilidade derivada de ilícito extracontratual, também chamada aquiliana.

    Na responsabilidade extracontratual, o agente infringe um dever legal, e, na contratual, descumpre o avençado, tornando-se inadimplente. Nesta, existe uma convenção prévia entre as partes que não é cumprida. Na responsabilidade extracontratual, nenhum vínculo jurídico existe entre a vítima e o causador do dano, quando este pratica o ato ilícito.

    O Código Civil distinguiu as duas espécies de responsabilidade, disciplinando genericamente a responsabilidade extracontratual nos arts. 186 a 188 e 927 a 954; e a contratual nos arts. 389 e s. e 395 e s., omitindo qualquer referência diferenciadora. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 4: responsabilidade civil. 9.ed. - São Paulo: Saraiva, 2014).

    De acordo com o sistema civilista vigente, a responsabilidade tem como fundamento genérico a culpa.

    A responsabilidade civil distingue-se em aquiliana ou extra-contratual e contratual.

    A responsabilidade civil se materializa pela prática de ato ilícito consistente não apenas na violação de preceito legal ou de obrigação contratual, mas também pode se dar pela infração de preceito moral determinado ou de obrigação de caráter geral de não causar dano. Existem, porém, certos atos lesivos que não são considerados atos ilícitos por expressa disposição legal.

    Gabarito – ERRADO.


ID
80362
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens a seguir, que versam sobre responsabilidade civil.

Os titulares de serventias extrajudiciais (notário, oficial de registro e tabelião) prestam serviços em caráter privado, por delegação do poder público. Inclusive por isso, os funcionários dessas serventias podem ser contratados pelo regime celetista. Assim, o Estado não responderá objetivamente pelos danos causados pelos titulares dessas serventias ou pelos seus prepostos. O prejudicado por ato praticado por algum desses agentes somente contra ele poderá mover ação de natureza indenizatória.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.o doutrinador VENOSA (2007, p. 259) ensina que:“Embora o notário exerça serviço de natureza especial e os serviços notariais apontados sejam desempenhados em caráter privado, cuidam-se de serviços públicos delegados, como tanto outros existentes. Os cartorários são detentores de cargos públicos e, portanto, funcionários em sentido amplo. Nesse prisma, o ESTADO responde OBJETIVAMENTE pelo dano causado por esses serviços como, por exemplo, reconhecimento falso de firma, procuração ou escritura falsa. A responsabilidade emergirá quando o notário causar um dano a seus clientes, quando o fim colimado pelo serviço não for devidamente atingido ou quando houver vício. Leva-se em conta, em princípio, a falha do serviço público. Nesse sentido, é ampla a responsabilidade do notário, cuja repercussão deve ser analisada no caso concreto. Em princípio a ação indenizatória deve ser dirigida contra o Estado, embora entenda parte da doutrina que a ação pode também ser direcionada diretamente contra o notário, hipótese em que o autor deve provar culpa ou dolo, porque a responsabilidade objetiva é somente do Estado nessa hipótese.
  • Parece que o entendimento jurisprudencial é outro.STJ - Informativo 421 (01-05/02/2010)DANOS MATERIAIS. TITULAR. CARTÓRIO.É subsidiária a responsabilidade do Estado membro pelos danos materiais causados por titular de serventia extrajudicial, ou seja, aquele ente somente responde de forma subsidiária ao delegatário. Por outro lado, a responsabilidade dos notários equipara-se às das pessoas jurídicas de Direito Privado prestadoras de serviços públicos, pois os serviços notariais e de registros públicos são exercidos por delegação da atividade estatal (art. 236, § 1º, da CF/1988), assim seu desenvolvimento deve dar-se por conta e risco do delegatário (Lei n. 8.987/1995). Também o art. 22 da Lei n. 8.935/1994, ao estabelecer a responsabilidade dos notários e oficiais de registro pelos danos causados a terceiros, não permite uma interpretação de que há responsabilidade solidária pura do ente estatal. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso do Estado membro condenado a pagar R$ 115.072,36 por danos materiais imputados ao titular de cartório. Precedente citado do STF: RE 201.595-SP, DJ 20/4/2001.(REsp 1.087.862-AM, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 2/2/2010)

  • Concordo com o amigo Luis e , com a devida venia, discordo da amiga Evelyn.

    A situação dos serviços notariais e de registro é sui generis. 
    A matéria é regulada no art 236 da Carta da República.

    Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (Regulamento)
    § 1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
    § 2º - Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
    § 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

    Embora preste serviço público, as serventias extrajudiciais tem natureza privada.

    Primeiro, não há o que se falar em cargo público. 
    O que se delega, precedido de concurso, é a FUNÇÃO PÙBLICA.


    Ademais, a responsbilidade do Estado é subsidiária, e não solidária.

    Nesse sentido o precedente:

    DANOS MATERIAIS. TITULAR. CARTÓRIO.

    "É subsidiária a responsabilidade do Estado membro pelos danos materiais causados por titular de serventia extrajudicial, ou seja, aquele ente somente responde de forma subsidiária ao delegatário. Por outro lado, a responsabilidade dos notários equipara-se às das pessoas jurídicas de Direito Privado prestadoras de serviços públicos, pois os serviços notariais e de registros públicos são exercidos por delegação da atividade estatal (art. 236, § 1º, da CF/1988), assim seu desenvolvimento deve dar-se por conta e risco do delegatário (Lei n. 8.987/1995). Também o art. 22 da Lei n. 8.935/1994, ao estabelecer a responsabilidade dos notários e oficiais de registro pelos danos causados a terceiros, não permite uma interpretação de que há responsabilidade solidária pura do ente estatal. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso do Estado membro condenado a pagar R$ 115.072,36 por danos materiais imputados ao titular de cartório. Precedente citado do STF: RE 201.595-SP, DJ 20/4/2001." REsp 1.087.862-AM, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 2/2/2010.
  • Observando as datas da prova, do entendimento doutrinário citado pela Evelin e da decisão relatada no STF podemos deduzir que trata-se de mais um tema cuja visão vem se aperfeiçoando ao longo do tempo.
    Aparentemente a banca considerou o entendimento doutrinário vigente em 2008, que a partir de 2010 foi alterado em vusta da nova jurisprudência.

    Apesar de ser um bom assunto para debate, entendo que precisamos é considerar a visão atual para as nossas próximas provas, que é de considerar a resposta desta questão como errada.
  • A assertiva fala de responsabilidade OBJETIVA e nao solidária.

  • Essa semana aprovaram a Lei n. 13.286/2013 que altera o art. 22 da Lei n. 8.934/94 o qual determinava a responsabilidade subjetiva dos notários e oficiais de registro.

    Portanto, a partir de agora a responsabilidade desses agentes é SUBJETIVA com prazo prescricional de 3 ANOS.

    #FFFD

  • Os titulares de serventias extrajudiciais (notário, oficial de registro e tabelião) prestam serviços em caráter privado, por delegação do poder público. Inclusive por isso, os funcionários dessas serventias podem ser contratados pelo regime celetista. Assim, o Estado não responderá objetivamente pelos danos causados pelos titulares dessas serventias ou pelos seus prepostos. O prejudicado por ato praticado por algum desses agentes somente contra ele poderá mover ação de natureza indenizatória.

    Constituição Federal:

    Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (Regulamento)

    Lei nº 8.935/1994:

    Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.

    INFORMATIVO 421 do STJ (1º a 5 de fevereiro de 2010):

    DANOS MATERIAIS. TITULAR. CARTÓRIO.

    É subsidiária a responsabilidade do Estado membro pelos danos materiais causados por titular de serventia extrajudicial, ou seja, aquele ente somente responde de forma subsidiária ao delegatário. Por outro lado, a responsabilidade dos notários equipara-se às das pessoas jurídicas de Direito Privado prestadoras de serviços públicos, pois os serviços notariais e de registros públicos são exercidos por delegação da atividade estatal (art. 236, § 1º, da CF/1988), assim seu desenvolvimento deve dar-se por conta e risco do delegatário (Lei n. 8.987/1995). Também o art. 22 da Lei n. 8.935/1994, ao estabelecer a responsabilidade dos notários e oficiais de registro pelos danos causados a terceiros, não permite uma interpretação de que há responsabilidade solidária pura do ente estatal. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso do Estado membro condenado a pagar R$ 115.072,36 por danos materiais imputados ao titular de cartório. Precedente citado do STF: RE 201.595-SP, DJ 20/4/2001. REsp 1.087.862-AM, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 2/2/2010. (grifamos).

    Gabarito – ERRADO.

    ATUALIZAÇÃO na fundamentação do gabarito:

    Houve recente alteração do artigo 22 da Lei nº 8.935/1994, pela Lei nº 13.286 de 10/05/2016 (a questão é do ano de 2008).

    Art. 22.  Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.           (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).

    Parágrafo único.  Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.         (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).

     A responsabilidade dos notários e oficiais de registro é subjetiva e a pretensão para a reparação civil tem o prazo prescricional de três anos.

    Apesar de ter sido mudada a Lei, o gabarito continua sendo ERRADO, porém, por outros fundamentos.

    Gabarito – ERRADO.



    Resposta: ERRADO

  • Nesta quarta-feira (27), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência da Corte segundo a qual o Estado tem responsabilidade civil objetiva para reparar danos causados a terceiros por tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções cartoriais. Por maioria de votos, o colegiado negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 842846, com repercussão geral reconhecida, e assentou ainda que o Estado deve ajuizar ação de regresso contra o responsável pelo dano, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=404603

  • O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.

    STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).

  • Questão desatualizada?


ID
82579
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação à responsabilidade civil, julgue os itens a seguir.

O Código Civil determina que o incapaz pode responder pelos prejuízos que causar.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: CertoCCArt. 928. O INCAPAZ RESPONDE pelos prejuízos que causar, SE as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
  • A questão usa palavra "pode" e não a palavra "deve", por isto está correta. Segundo o art. 928 do CC, o incapaz irá responder pelos prejuízos que der causa, quando as pessoas por ele responsáveis não tiverem a obrigação de pagar ou quando não dispuserem de meios suficientes, ou seja, não é sempre que ele irá responder pelos prejuízos que causar.
  • Todo incapaz pode responder, porém subsidiariamente.

  • CERTO 

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.


  • Lembrando que:


    A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária, condicional, mitigada e equitativa


    Os incapazes (ex: filhos menores), quando praticarem atos que causem prejuízos, terão responsabilidade subsidiária, condicional, mitigada e equitativa, nos termos do art. 928 do CC.


    Subsidiária: porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima.


    Condicional e mitigada: porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante.


    Equitativa: tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz.


    A responsabilidade dos pais dos filhos menores será substitutiva, exclusiva e não solidária.


    STJ. 4ª Turma. REsp 1436401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599).



    L u m u s

  • Gab correta

    A questão trouxe a primeira parte do artigo.

    O Código Civil determina que o incapaz pode responder pelos prejuízos que causa SE as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes


ID
82582
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação à responsabilidade civil, julgue os itens a seguir.

O Código Civil prevê hipótese em que os pais respondam solidariamente pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.

Alternativas
Comentários
  • A resposta é uma combinação do art. 932 CC, inciso I e o Parágrafo único do art. 942 CC, a saber:Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; ...Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.
  • A responsabilidade dos pais sobre os filhos é do tipo OBJETIVA. O NCC aboliu a antiga "culpa in vigilando" e a "culpa in eligendo", de modo que todas as antigas hipóteses de culpa pela vigilancia ou pela escolha passaram a ser de responsabilidade objetiva, bastando para configurá-la que fique provado: 1)o dano; 2) o nexo causal e 3) a conduta.
  • Não seria caso de responsabilidade subsidiária, tendo em vista o art. 928? (Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes).
  • Na verdade, segundo Pablo Stolze, trata-se de uma solidariedade especial, que nada mais é que a subsidiariedade.
  • A responsabilidade dos PAIS em relação aos filhos é SOLIDARIA e objetiva( por ato de terceiro).Os filhos respondem SUBSIDIARIAMENTE se os pais não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios sufientes. A responsabilidades dos filhos é subjetiva.
  • Certa

    Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

    Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

    comentários: Confira a lição de Silmara Shinellato: Este parágrafo é regra geral de solidariedade na responsabilidade civil. Entretanto, deve-se ter a perpectiva de que os incisos I e II do art. 932 têm regras específicas, que prevalecem sobre este parágrafo: quanto à obrigação de indinizar em se tratando de incapazes, bem como quando são possíveis as ações regressivas, comentadas anteriormente nos arts. 928 e 934 (o incapaz responde subsidiariamente, e a ação regressiva só cabe quando proposta por tutores e curadores; a ação regressiva de pais diante de seus filhos gera vedação legal).

  • Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente- FILHO!- seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Neste caso, do art. 928, só se aplica se não for filho, mas, no caso do curador ou tutor.

    RESUMO: OS PAIS EM REALÇÃO AO FILHOS REPONDEM OBJETIVAMENTE, PELOS DANOS QUE SEUS FILHOS CAUSARAM. ENTRETANTO, SE FOR PROVADO QUE HOUVE ALGUMAS DAS EXCLUDENTES OS PAIS NÃO REPONDERÃO PELOS DANOS.

    NÃO HÁ AÇÃO REGRSSIVA, NESTE CASO, NEM MESMO SE O MENOR QUE ESTIVER SOB SUA GUARDA FOR ABSOLUTAMENTE O RELATIVAMENTE INCAPAZ.

    SÓ PARA ACRESCENTAR... HOJE A JURISPRUDENCIA ACEITA QUE A RESPONSABILIDADE PELOS DANOS CAUSADOS PELOS FILHOS MENORES SEJA COMPARTILHADA COM OS PAIS, MESMO QUE SEJAM SEPARADOS, NO CASO SERIA A GUARDA COMPARTILHADA.

    EU ESPERO TER AJUDADO!

  • Acredito que a questão esteja correta, mas não pelos fundamentos elencados aqui. Explico: Segundo Nelson Rosenvald:

     "O art. 942, § único do CC só é aplicado quando ocorreruma das hipóteses do art. 932, III, IV, V, já que somente nestes casos haveráresponsabilidade solidária. Como mais uma forma de proteger a vítima, os donosde escola respondem solidariamente com os pais, pois estes contribuíram para aeducação dos filhos". Segundo o autor a responsabilidade dos incisos I e II do artigo 932 seria subsidiária.

    Se os pais não tiverem patrimônio suficientepara reparar o dano, mas o incapaz tem, este responderá, civilmente, por equidade (art. 928 do CC). Haverá um litisconsórcio sucessivo. O Código Civilpretende reparar o dano causado pelo incapaz. A reparação será subsidiária emitigada. Subsidiária: o incapaz só responderá se os pais não tiverem condições de pagar em favor da vítima. Mitigada: o juiz utiliza da equidade e poderádiminuir o valor a ser pagão pelo menor (prestigiando o princípio daproporcionalidade), art. 928 do CC,

    Entretanto, a resposta está correta mesmo assim. Pois quando ocorrer emancipação voluntária, quando os pais concedem a emancipação única e exclusivamente com o intuito de eximirem-se do dever de reparar terceiros pelos atos ilícitos cometidos pelos filhos. A doutrina tem se dividido em duas posições extremadas, a primeira reconhece a responsabilidade solidária dos pais em indenizar, tendo em vista a concessão da emancipação pela má-fé.

    Questão CESPE dada como correta: considere que Miguel, menor emancipado voluntariamente pelos pais, dirigia o carro de João quando colidiu com o portão da casa de Maria. Nessa situação, são solidariamente obrigados a reparar os danos causados a Maria o menor, seus pais e o proprietário do veículo.

  • os pais respondem objetivamente

  • É uma assertiva confusa, pois é uma questão de referencial da língua portuguesa, sobre quem se fala, ou seja, se a responsabilidade civil está se referindo aos pais ou aos filhos menores, pois ela é diferente para cada hipótese. O caso em tela refere-se à responsabilidade dos pais em relação aos filhos menores, e esta será sempre objetiva e solidária, até mesmo por expressa disposição do parágrafo único do art. 942 CC.


    No entanto, se o referencial partisse dos filhos menores, seria caso de subsidiariedade, isto é, a responsabilidade civil dos filhos menores pelos prejuízos que causarem é subsidiária por força do art. 928 do CC. Exceto no caso de menor emancipado, em que este responderá solidariamente. Vejam:


    Enunciado nº 41 da I Jornada de Direito Civil: “A única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil”.


    Ou seja, mesmo quando o filho menor tiver sido emancipado, os pais continuam respondendo solidariamente pelos danos por ele causado, no entanto, a responsabilidade desse menor desta vez será solidária e não subsidiária, como era enquanto permanecia sob a égide do poder familiar.

  • O Código Civil prevê hipótese em que os pais respondam solidariamente pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.

    Código Civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    Art. 942. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

    A responsabilidade dos pais em relação aos filhos menores é objetiva (pois é ato de terceiro), e solidária.

    Malgrado a opinião de Alvino Lima136de que a responsabilidade dos pais é subsidiária, tem prevalecido a corrente que entende ser solidária, podendo a vítima, em consequência, mover a ação contra o menor ou contra seus pais, ou contra ambos (litisconsórcio passivo). Entretanto, segundo o critério adotado pelo Código Civil de 2002, a responsabilidade do incapaz, esta sim, é subsidiária e mitigada, pois só responde pelos prejuízos que causar a terceiros se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. A indenização, nesse caso, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário ao seu sustento o incapaz ou as pessoas que dele dependem (art. 928 e parágrafo único).

    (...)

    O art. 942, parágrafo único, do Código Civil não deixa nenhuma dúvida, pois prescreve:

    “São solidariamente responsáveis com os autores os coautores e as pessoas designadas no art. 932”.

    Além da responsabilidade solidária excepcional entre pai e filho, pode haver cumulação de responsabilidade paterna com a responsabilidade de terceiros,(...) (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 4: responsabilidade civil. 9.ed. - São Paulo: Saraiva, 2014).

    Gabarito – CERTO.




  • Os pais (mãe e pai) que respondem solidariamente, a questão é meramente de interpretação.

  • Os incapazes (ex: filhos menores), quando praticarem atos que causem prejuízos, terão responsabilidade subsidiária, condicional, mitigada e equitativa, nos termos do art. 928 do CC.

    É subsidiária porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima.

    É condicional e mitigada porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante.

    Deve ser equitativa, tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz.

    A responsabilidade dos pais dos filhos menores será substitutiva, exclusiva e não solidária.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária, condicional, mitigada e equitativa. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 07/11/2019

  • Gabarito:"Certo"

    CC, art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;


ID
83215
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do instituto da responsabilidade civil, julgue os itens
seguintes.

O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas responsáveis por ele não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes para tal ação.

Alternativas
Comentários
  • Certa:Código CivilArt. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
  • Trata-se de RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA do incapaz...
  • Certa.Art. 928, CC. O incapaz responde pelos prejuizos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem a obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios insuficientes.Art. 116, ECA. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.No caso do art. 116 do ECA o adolescente se reveste da qualidade de incapaz.
  • Código Civil:

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas responsáveis por ele não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes para tal ação.

    Gabarito – CERTO.


  • comparando a prova TRE - BA 2010 da CESPE com a TRE-PI 2016, podemos notar o quanto a CESPE evoluiu no sentido de massacrar os concurseiros. Diferença absurda de pegadinhas. 

  • Gabarito: CERTO.

    Fundamentação: artigo 928, CC: O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem a obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios insuficientes.

    Enunciado 39 da I Jornada de Direito Civil: "A impossibilidade de privação do necessário à pessoa, prevista no art.928, traduz um dever de indenização equitativa, informado pelo princípio constitucional da proteção à dignidade da pessoa humana. Como consequência, também os pais, tutores e curadores serão beneficiados pelo limite humanitário do dever de indenizar, de modo que a passagem ao patrimônio do incapaz se dará não quando esgotados todos os recursos do responsável, mas se reduzidos estes ao montante necessário à manutenção de sua dignidade".

    Enunciado 41 da I Jornada de Direito Civil: "A única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art.5°, parágrafo único, inciso I, do novo Código Civil.


ID
83218
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do instituto da responsabilidade civil, julgue os itens
seguintes.

Os partidos políticos são pessoas jurídicas e, nessa qualidade, estão sujeitos a sofrer danos morais em sua denominada honra objetiva, sujeitando o ofensor à reparação civil dos danos causados.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 227 do STJ: as pessoas jurídicas podem sofrer o dano moral.
  • A honra subjetiva, típica da pessoa física está ligada à "dignidade, decoro e auto-estima, sentimentos nascidos da consciência de nossas virtudes ou de nosso valor moral, sendo exclusiva do ser humano, que é dotado de psiquismo e suscetível de ser ofendido com atos capazes de causar dor, vexame, humilhação."Já a honra objetiva "é refletida na reputação, no bom nome e na imagem perante a sociedade, revela-se pelo seu aspecto externo ao sujeito, ou seja, pela estimação que outrem faz de nossas qualidades morais e de nosso valor social, sendo comum à pessoa natural e à pessoa jurídica." disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9978
  • Gabarito: CERTO. O entendimento da reparabilidade do dano moral consta da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, podendo ser ainda extraído do art. 52 do Código Civil em vigor, pelo qual se aplica à pessoa jurídica, no que couber, o disposto quanto aos direitos da personalidade. Em verdade, o dano moral da pessoa jurídica atinge a sua honra objetiva, que é a repercussão social da honra, sendo certo que uma empresa tem uma reputação perante a coletividade. Não se pode imaginar que o dano moral da pessoa jurídica atinja a sua honra subjetiva, que é a autoestima.

  • Os partidos políticos são pessoas jurídicas e, nessa qualidade, estão sujeitos a sofrer danos morais em sua denominada honra objetiva, sujeitando o ofensor à reparação civil dos danos causados.

    Código Civil:

    Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    V - os partidos políticos. 

    Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

    Súmula 227 do STJ:

    A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.


    Os partidos políticos são pessoas jurídicas e, nessa qualidade, estão sujeitos a sofrer danos morais em sua denominada honra objetiva, sujeitando o ofensor à reparação civil dos danos causados.

    Gabarito – CERTO.


    Resposta: CERTO

  • Pessoa Jurídica tem apenas HONRA OBJETIVA.

  • Súmula 227 do STJ:

    A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

    Os partidos políticos são pessoas jurídicas e, nessa qualidade, estão sujeitos a sofrer danos morais em sua denominada honra objetiva, sujeitando o ofensor à reparação civil dos danos causados.

  • GABARITO C

    O que é um conteúdo ofensivo para fins de direito de resposta?

    - É aquela que ainda que por equívoco de informação, atenta contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem­ de pessoa física ou jurídica identificada ou passível de identificação.

    Súmula 227 do STJ: as pessoas jurídicas podem sofrer o dano moral.

  • As pessoas jurídicas de direito privado, podem ter danos quanto sua honra objetiva.

  • GABARITO CERTO

    C.C - Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    V - os partidos políticos. 

    Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

    Súmula 227/STJ:

    A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

    Os partidos políticos são pessoas jurídicas e, nessa qualidade, estão sujeitos a sofrer danos morais em sua denominada honra objetiva, sujeitando o ofensor à reparação civil dos danos causados.


ID
83221
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do instituto da responsabilidade civil, julgue os itens
seguintes.

Comete ato ilícito e está sujeito à reparação civil a pessoa que, sendo titular de um direito, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Alternativas
Comentários
  • CERTO: Código Civil:Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
  • Complementando, configura-se, na questão, o chamado ABUSO DE DIREITO, isto é, aquele que, no exercício regular de direito, o excede, de modo a causar dano a outrem.
  • Certa

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    comentários: O artigo sob análise diz respeito à figura do abuso de direito, situando-o no rol dos atos ilícitos. O direito há de ser exercido por seu titular de forma equilibrada, norteado sempre pela boa-fé e pelos bons costumes. Segundo o enunciado 37 do CJF: "A responsabilidade civil decorrente do abuso de direito independe de culpa, e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico".

  • A questão dá a entender que quem tem direito à indenização é aquele que comete o ilícito e não o contrário =]

  • A questão trata de ato ilícito.

     

    Código Civil:


    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Comete ato ilícito e está sujeito à reparação civil a pessoa que, sendo titular de um direito, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • Código Civil:

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

  • Gabarito: CERTO.

    Fundamentação: artigo 187, CC: Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Enunciado 37 da I Jornada de Direito Civil: "A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito de independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico".


ID
86977
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Um acidente de trânsito ocorreu em território brasileiro,
envolvendo um veículo de propriedade de organismo internacional
vinculado à Organização das Nações Unidas (ONU) e um veículo
pertencente a empresa pública do Distrito Federal, prestadora de
serviço público, criada no ano de 1999.

Esse veículo era dirigido por uma funcionária estrangeira
daquele organismo, que estava temporariamente prestando serviços
no Brasil. Ela alegou que não tinha culpa no acidente por
desconhecer as especificidades da legislação de trânsito brasileira.
O veículo da empresa pública era dirigido por um empregado
daquela empresa. No momento do acidente, ele assinou uma
declaração comprometendo-se a pagar o conserto do veículo do
organismo internacional. Entretanto, não tinha a menor intenção de
fazê-lo, tendo assinado o documento somente com o intuito de
acalmar a condutora do veículo. Posteriormente, o laudo pericial
concluiu que ambos os motoristas eram culpados pelo acidente: ela,
por negligência; ele, por imperícia.

Diante dessa situação hipotética, julgue os itens seguintes.

A alegação da funcionária do organismo internacional - de que não tinha culpa no acidente por desconhecer as especificidades da legislação de trânsito brasileira - não procede, uma vez que, no direito civil brasileiro, o erro de direito não é aceito seja para eximir alguém da responsabilidade por ato ilícito, seja para anular ato ou negócio jurídico praticado em razão do erro jurídico.

Alternativas
Comentários
  • Erro de direito: 1) é aquele que diz respeito à norma jurídica disciplinadora do negócio. NÃO SE CONFUNDE, CONTUDO, COM A IGNORANTIA LEGIS, UMA VEZ QUE ESTA É O DESCONHECIMENTO COMPLETO DA EXISTÊNCIA DA LEI, SENDO O ERRO DE DIREITO SEU CONHECIMENTO EQUIVOCADO, APESAR DE O CÓDIGO CIVIL EQUIPARAR ESSAS DUAS NOÇÕES. Em regra, o error juris não é causa de anulabilidade do negócio, porém, a doutrina e jurisprudência abrem precedentes quanto a esta máxima. De qualquer maneira, para anular o negócio, é necessário que esse erro tenha sido o motivo único e principal a determinar a vontade, não podendo, contudo, recair sobre a norma cogente, mas tão-somente sobre normas dispositivas, sujeitas ao livre acordo das partes. 2) Não exclui a responsabilidade penal; todavia o juiz pode deixar de aplicar a pena, quando escusável, na hipótese de contravenção penal. Em se tratando de crimes, configura circunstância atenuante se for escusável a errada compreensão da lei. http://www.jusbrasil.com.br/topicos/294619/erro-de-direito
  • No direito Brasileiro, o erro de direito pode se contituir em um erro substancial. (Art.139 - III)Assim, o erro de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, ele pode servir para anular ato ou negócio jurídico ocorrido em razão dele.
  • Mas, gente, um acidente de transito é um ato ilícito, não um negócio jurídico. O que o Alan Campelo explicou a respeito do entendimento da Doutrina sobre anulabilidade do negócio jurídico, se aplica ao ato ilícito também?
  • No Código Civil temos:

    Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

    Art. 139. O erro é substancial quando: III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

    Ou seja, o erro de direito pode ser causa de anulabilidade do negócio jurídico.
  • "A alegação da funcionária do organismo internacional - de que não tinha culpa no acidente por desconhecer as especificidades da legislação de trânsito brasileira - não procede, uma vez que, no direito civil brasileiro, o erro de direito não é aceito seja para eximir alguém da responsabilidade por ato ilícito, seja para anular ato ou negócio jurídico praticado em razão do erro jurídico."
    Erro jurídico é diferente de erro de direito.

    O erro (jurídico) é uma das causas de aulabilidade do NJ, tornando a última consideração da questão errada, pois é possível anular sim!

    Elementos da questão:
    1. acidente de trânsito e responsabilidade civil
    2. culpa, ou não, no acidente de trânsito por desconhecimento da lei.
    A responsabilidade civil provocada por acidente de trânsito é extracontratual, decorrete de ato ilícito. No caso, o ato ilícito é subjetivo, aquele que enseja a análise da culpa do sujeito, porque o dano ocorreu por negligência, conforme o enunciado da questão; por conseguinte, só pra acrescentar, a culpa presumida é afastada.
    O erro de direito alegado não exime 
    da incidência da responsabilidade sobre a pessoa provocadora do acidente, pois a antiga LICC, hoje, LINDB, diz que ninguém se escusa de cumprir a lei por desconhecimento. 
    Isso torna a primeira parte da afirmação correta:

    "A alegação da funcionária do organismo internacional - de que não tinha culpa no acidente por desconhecer as especificidades da legislação de trânsito brasileira - não procede, uma vez que, no direito civil brasileiro, o erro de direito não é aceito seja para eximir alguém da responsabilidade por ato ilícito"

    Responsabilidade Extracontratual:
    Erro de direito: Art. 3o Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. (Lei nº 12.376, de 2010 - LINDB)
    Ato ilícito: 
    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (CC).
    Responsabilidade Contratual:
    Erro jurídico: Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. (CC)
    Erro de direito no negócio jurídico: Art. 139. O erro é substancial quando: III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico. (CC)
  • acredito haver uma confusão de entendimento dos colegas, entre NEGOCIO JURIDICO E RESPONSABILIDADE CIVIL. 

    "Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece"

    “Refuta-se a alegação do agravante de que não possuía conhecimento técnico-jurídico em relação às determinações e especificidades previstas na Lei de Licitações porquanto nos termos do art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro ¿ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece ” (TJ-ES, Ag.Inst. 0016668-87.2014.8.08.0024, rel. Des. Dai José Bregunce de Oliveira, DJ 16.12.2014);

  • O ERRO pode ser causa de anulação de um negócio jurídico.

    Não se confunde com desconhecer o direito.

    Gabarito: Errado


ID
88585
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto à responsabilidade civil, julgue os itens subseqüentes.

Na responsabilidade civil por ato ilícito, não se admite a cumulação da indenização por danos moral e estético, ainda que decorrentes do mesmo fato ou de causalidade múltipla ou, ainda, quando tiverem causas autônomas, pois o fundamento do dano moral é o próprio dano estético, que geraria, assim, uma dupla condenação pelo mesmo fato.

Alternativas
Comentários
  • Responsabilidade civil- ônibus- atropelamento- vítima que restou total e permanentemente incapacitada para o trabalho- CUMULAÇÃO DE DANOS MORAIS COM ESTÉTICOS- ADMISSIBILIDADE(STJ, acordão: REsp 327.210/MG- 2004)
  • SÚMULA 387 STJ: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano motal"
  • É possível o acúmulo de dano moral e estético!!

    É possível a acumulação das indenizações de dano estético e moral.” Esse é o teor da Súmula 387, aprovada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo o entendimento firmado, cabe a acumulação de ambos os danos quando, ainda que decorrentes do mesmo fato, é possível a identificação separada de cada um deles.

    Em um dos recursos que serviu de base para a edição da Súmula 387, o STJ avaliou um pedido de indenização decorrente de acidente de carro em transporte coletivo. Um passageiro perdeu uma das orelhas na colisão e, em consequência das lesões sofridas, ficou afastado das atividades profissionais. Segundo o STJ, presente no caso o dano moral e estético, deve o passageiro ser indenizado de forma ampla.

    Em outro recurso, um empregado sofreu acidente de trabalho e perdeu o antebraço numa máquina de dobra de tecidos. A defesa da empresa condenada a pagar a indenização alegou que o dano estético era uma subcategoria de dano moral, por isso, eram inacumuláveis. “O dano estético subsume-se no dano moral, pelo que não cabe dupla indenização”, alegava.

    O STJ, no entanto, já seguia o entendimento de que é permitido cumular valores autônomos, um fixado a título de dano moral e outro a título de dano
    estético, derivados do mesmo fato, quando forem passíveis de apuração separada, com causas inconfundíveis.

    www.machadoadvogados.com.br


ID
88588
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto à responsabilidade civil, julgue os itens subseqüentes.

São cumuláveis o benefício previdenciário e a indenização por danos morais e materiais decorrentes de um mesmo acidente de trabalho, fundada na responsabilidade subjetiva do empregador por danos experimentados pelo empregado no exercício da atividade laboral

Alternativas
Comentários
  • Art.7º,CF: são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem á melhoria de sua condição(...)(...)- inc XXVIII:seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
  • Súmula 229 do Supremo Tribunal Federal
    A INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA NÃO EXCLUI A DO DIREITO COMUM, EM CASO DE DOLO OU CULPA GRAVE DO EMPREGADOR.
     

    Só fiquei em dúvida quanto a parte que diz: "responsabilidade subjetiva do empregador". Não seria responsabilidade objetiva do empregador?

    Boa sorte a todos.

  • Eu entendo que a responsabilidade do empregador é objetiva pelo danos causados por seus empregados a terceiro, no exercício do trabalho ou em razão dele. No entanto, a responsabilidade do empregador pelos danos causados aos seus empregados é subjetiva, devendo ser averiguado o dolo ou culpa do empregador. Está correto meu raciocício?

  • CERTO
    Tive a mesma dúvida dos colegas acerca da responsabilidade do empregador. Vou transcrever a explicação do Flávio Tartuce numa versão abreviada do seu livro:

    Há um claro conflito entre o art. 7º, XXVIII, da CF/88 e o art. 927, p. único, do CC/2002. Isso porque, analisando o primeiro dispositivo, chega-se à conclusão de responsabilização direta subjetiva do empregador. Já pela segunda norma a responsabilidade do empregador, havendo riscos pela atividade desenvolvida, pode ser tida como objetiva, independente de culpa.
     
    Há duas situações distintas a serem consideradas:
    1. Tratando-se de responsabilidade extracontratual - o empregador, pela atividade exercida, responderia objetivamente pelos danos por si causados, mas em relação a seus empregados, por causa dos danos causados justamente pelo exercício da mesma atividade que atraiu a responsabilização objetiva, teria um direito a responder subjetivamente. Assim, “a responsabilidade do empregador é objetiva, mas este pode arguir como matéria de defesa a ausência de culpa do seu empregado no evento danoso, fato, que se comprovado, excluirá a responsabilidade civil do patrão. Para que reste configurada a responsabilidade do empregador, exige-se, em primeiro lugar, que haja um ato culposo do empregado.” (comentário do colega Douglas Braga Q60269 )
    2.  Tratando-se de acidente de trabalho – a responsabilidade do empregador frente ao empregado acidentado é subjetiva, a reparação acidentária está acondicionada à comprovação de culpa do empregador, conforme art. 7º, XXVIII da CF. No entanto, se a atividade exercida pelo empregado é perigosa, a responsabilidade do empregador é objetiva.O enunciado 377 da IV jornada de direito civil dispõe: “O art. 7º, inc. XXVIII, da Constituição Federal não é impedimento para a aplicação do disposto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil quando se tratar de atividade de risco”.
     
    Como o enunciado nada diz acerca da atividade do empregado ser perigosa ou de risco, aplica-se a regra do art. 7º, inc. XXVIII, da Constituição Federal, em que a responsabilidade do empregador perante o empregado acidentado é subjetiva. 
  • A responsabilidade do empregador por acidente de trabalho é SUBJETIVA, salvo, se a atividade é de RISCO (quando será objetiva):

    Art.7º,CF: são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem á melhoria de sua condição(...)(...)- inc XXVIII:seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

    Art. 927, §1: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Espero ter colaborado.


  • Eu estou vendo as pessoas comentarem apenas o art 927 e o da constituição, porém temos dois outros artigos que comprovam a responsabilida objetiva.

    933 são tambem responsaveis pela reparação civil:

    III O empregador  ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos no exercicio do trabalho que lhe competir, ou em razão dele. 

    933: As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antcendente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    Alguém pode me explicar ?

    Obrigada.

     

     

  • Correto, pois o benefício previdenciário não possui cunho indenizatório, sendo decorrente do caráter preventivo e contributivo do empregado. Ao passo que a reparação de danos, ainda que na orbita laboral, sim, possui caráter indenizatório.


ID
88591
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto à responsabilidade civil, julgue os itens subseqüentes.

Na responsabilidade subsidiária, há duas ou mais pessoas responsáveis pela obrigação, uma delas tem o débito originário e a outra, apenas a responsabilidade por esse débito. Assim, o empregador, o pai ou o responsável legal que pagar o prejuízo causado por um empregado ou por um filho menor ou por um incapaz poderá ajuizar demanda regressiva contra a pessoa por quem se responsabilizou.

Alternativas
Comentários
  • O empregador, o pai e responsável legal são responsáveis civilmente pelos atos ilícitos cometidos pelo filho menor e pelo empregado, de forma solidária e objetiva (art. 932 e 933 do CC)e não de forma subsidiária.
  • Pessoal, esta questão é mais complexa do que parece!A questão se refere a responsabilidade por atos de terceiro. Esta obrigação passou a ser, com o NCC, objetiva( antes era subjetiva e decorria da culpa 'in vigilando' ou 'in eligendo'). É denominada de obrigação objetiva impura, justamente por decorrer de ato de terceiro.A responsabilidade por ato de terceiro, em regra, comporta ação regressiva. Digo em regra, por que a lei veda ação de regresso de ascendente contra descendente incapaz, autor do dano, em virtude do pricípio da solidariedade moral e econômica pertinente à família.Art 934,CC: Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, SALVO SE O CAUSADOR DO DANO FOR DESCENDENTE SEU ABSOLUTAMENTE OU RELATIVAMENTE INCAPAZ.É importante, ainda, destacar que o NCC trouxe mais uma inovação ao prever expressamente a responsabilidade SUBSIDIÁRIA do menor se o seu responsável legal não tiver recurso suficiente para arcar com os prejuízos, senão vejamos:Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, SE as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.Assim, o lesado deve cobrar do responsável pelo incapaz os prejuízos sofridos e, caso este não tenha recursos suficientes que bastem para o pagto ou que o pagto o coloque em situação de penúria, deverão, então, ser buscados recursos no patrimônio do menor. Logo, o erro da questão foi misturar a responsabilidade "do empregador" com a "do pai ou rsponsável legal", já que em relação ao pai e representante legal o próprio NCC excepcionou a regra ao estabelecer que neste caso a responsabilidade do menor é SUBSIDIÁRIA à dos pais. Trata-se, portanto de exceção à regra da solidariedade em caso de responsabilidade objetiva.Conclusão - resp objetiva: Regra geral: solidariedadeExceção: subsidiariedade do incapaz em relação ao seu representante legal
  • art. 942. São solidariamente responsáveis com os autores os coautores e as pessoas designadas no art. 932, CPP: pais, tutores, empregadores, donos de hotéis;

  • Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

ID
89101
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com referência à responsabilidade civil nos termos estabelecidos no Código Civil, cada uma das opções abaixo apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada. Assinale a opção que apresenta assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • d) Valéria é doente mental e foi interditada judicialmente, tendo-lhe sido nomeado curador que não é seu parente. Nessa situação, o curador nomeado estará isento de responder pelos prejuízos decorrentes da conduta de Valéria, por não ser seu parente. (ERRADO)Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;Se a lei não distingue não é dado ao intérprete fazê-lo, logo quer seja ou não da famímila o curador será responsável. e) João tem dezessete anos de idade e, por imprudência, bateu sua bicicleta na porta de vidro de um escritório. Nessa situação, João responderá pessoal e exclusivamente pela reparação, já que, legalmente, ele é apenas relativamente incapaz (ERRADO)Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, SE as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.A responsabilização de João é SUBSIDIÁRIA. Trata-se de inovação do NCC, excepcionando a regra de que a responsabilidade objetiva é solidária.
  • a) Felipe, menor de quatorze anos de idade, acidentalmente, quebrou o pára-brisa do carro de um vizinho com uma bola. Nessa situação, caberá ao pai de Felipe arcar com o prejuízo. (CORRETO)Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, SE as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INCAPAZ Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.b) Andréa, que, embora seja casada com Joaquim, é detentora de patrimônio próprio, causou danos a terceiro em razão de conduta culposa. Nessa situação, Joaquim deverá pagar pelos prejuízos causados por Andréa, apesar de ela ter patrimônio próprio. (ERRADO)Sendo Andréia maior e capaz responderá ela mesma pelo dano causado com base no art. 927:" Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".c) Antônio é motorista particular de Pedro e, nessa condição, causou danos a terceiro. Nessa situação, Pedro deverá arcar com a reparação dos danos causados por Antônio(correto até aqui), sem qualquer possibilidade de cobrar deste a restituição dos valores pagos(Errado). Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, SALVO se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
  • De acordo com o CC:
    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
    Analisados tais artigos sobre a responsabilidade civil dos incapazes, temos que a resposta correta da questão é a letra “A”, pois os pais possuem responsabilidade objetiva, conforme artigo 933, do CC, pelos danos causados pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade.
    Os demais itens estão errados, pois:
    “b” – Andréa deve responder pessoalmente pelos danos que ela causou.
    “c” – Pedro tem responsabilidade objetiva em relação aos danos causados por Antônio, mas tem direito de regresso em face dele.
    “d” – o curador tem responsabilidade objetiva pelos danos causados pelo curatelado.
    “e” – João ainda é menor e, portanto, seu pai terá responsabilidade objetiva de arcar com o dano por ele causado. João somente deverá arcar com o prejuízo se seus responsáveis não tiverem condições para tanto.
  • Letra A.

     

     a) Felipe, menor de quatorze anos de idade, acidentalmente, quebrou o pára-brisa do carro de um vizinho com uma bola. Nessa situação, caberá ao pai de Felipe arcar com o prejuízo. - Certo.

     b) Andréa, que, embora seja casada com Joaquim, é detentora de patrimônio próprio, causou danos a terceiro em razão de conduta culposa. Nessa situação, Joaquim deverá pagar pelos prejuízos causados por Andréa, apesar de ela ter patrimônio próprio. - Na sociedade conjugal, o outro só pagará se o patrimônio for em conjunto/dos dois.

     c) Antônio é motorista particular de Pedro e, nessa condição, causou danos a terceiro. Nessa situação, Pedro deverá arcar com a reparação dos danos causados por Antônio, sem qualquer possibilidade de cobrar deste a restituição dos valores pagos. - Pedro arca, mas depois tem direito a ação de regresso.

     d) Valéria é doente mental e foi interditada judicialmente, tendo-lhe sido nomeado curador que não é seu parente. Nessa situação, o curador nomeado estará isento de responder pelos prejuízos decorrentes da conduta de Valéria, por não ser seu parente. - Curador tem que responder, sendo do âmbito familiar ou não.

     e) João tem dezessete anos de idade e, por imprudência, bateu sua bicicleta na porta de vidro de um escritório. Nessa situação, João responderá pessoal e exclusivamente pela reparação, já que, legalmente, ele é apenas relativamente incapaz. - Para os relativamente incapazes existem os assistentes para esses casos, são os assistentes que respondem.

  • A BOLA ERA DE BOLICHE.

  • < 16 = Abolutamente incapaz.

  • Menor de 16 anos segundo a Lei nº 13.146/2015 é absolutamente incapaz.Necessitando assim de representação legal para exercício de direitos, sob pena de nulidade (art. 166 I).

    Ao contrário apenas cabível segundo o Art. 928 C.C; o incapaz "responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de o fazer ou não dispuserem de meios suficientes." Será no caso concreto condenado ao pagamento de uma indenização equitativa.

    Adotando o Princípio da Responsabilidade Subsidiária e Mitigada dos Incapazes.

  • resp. do menor:

    subsidiária, equitativa e mitigada.


ID
89566
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a única opção falsa.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA.Embora muitos doutrinadores, em especial os diretamente ligados ao Direito do Trabalho, defendam de forma diversa, asseverando uma amplitude quase ilimitada sobre a responsabilidade do empregador/fornecedor em relação ao risco de sua atividade, a Teoria do Risco Profissional posiciona-se de forma mais coerente aos olhos do Direito Civil. Pela teoria do risco profissional, o dever de indenizar está presente quando o fato prejudicial é uma decorrência da atividade ou da profissão do lesado, equilibrando / limitando o Risco à atividade exercida, ou seja, quanto maior o risco maior será a responsabilidade, lembrando que existem excludentes e atenuantes da Responsabilidade Objetiva.B) CERTA.É o que afirma o art. 932 do CC/02:"Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele".C) CERTA.Tal assertiva também está fundamentada no art. 932, III do CC/02.D) CERTA.Tal assertiva também está fundamentada no art. 932, III do CC/02.E) ERRADA.Veja-se o que dispõe o art. 933 do CC/02:"Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos".
  • Apenas arrumando o comentário anterior... a alternativa E está CERTA.
  • O Decreto-lei 7.036 é, indubitavelmente, estatuto derrogatório do direito comum. Consagra a teoria do risco profissional e se afasta, portanto, definitivamente, do campo da responsabilidade civil contratual ou extracontratual. Trata-se de norma legal de amparo ao trabalhador acidentado, exigida pelas condições de trabalho do mundo atual. O acidente será indenizado, independentemente da ocorrência, ou não, de culpa do empregador. Jus novum estabelece novos e particulares princípios aplicáveis aos infortúnios do trabalho; retira a matéria disciplinada do âmbito da lei antiga, apartando-a definitivamente do campo da responsabilidade civil.

    O estatuto jurídico comentado consagra a teoria do risco profissional, determina o pagamento da indenização tarifária, estabelece a obrigatoriedade do seguro contra os riscos de acidentes do trabalho, regulamenta a matéria em suas diferentes fases e sob diversos aspectos e, além disso, edifica todo um sistema de amparo ao trabalhador vitimado, por meio de ampla assistência médica, hospitalar, odontológica, farmacêutica e ortopédica.


    http://sesmtbrasil.blogspot.com/2009/09/responsabilidade-do-empregador-pela.html
     
  • Se alguém puder justificar melhor, pois ainda não me dei por satisfeito com as explicações, principalmente pela letra "D", apenas a referência ao artigo 932, III do CC é insuficiente pra esclarecer o item....
  • Pensei que a E estava errada por causa do "dano objetivo". Achava que o nome correto da teoria era "responsabilidade objetiva"...
  • A letra b nao estaria errada?

    A teoria do risco profi ssional refl ete a evolução da teoria do risco, consistindo na responsabilidade fundada nas circunstâncias que cercam determinada atividade e nas obrigações oriundas do contrato de trabalho, sem levar-se em conta a culpa do empregado ou a do empregador.

    Para que o empregador seja responsabilizado objetivamente deve o empregado ter agido com culpa, por isso chamada responsabilidade complexa ou objetiva indireta ou ainda de objetiva imputa.
  • marquei a letra D pois pensei que o Brasil não adotasse o sistema de tabelas pré-fixadas, mas sim o da proporção do dano, assim como no dano moral

    Embora também essa letra A está deveras estranha

  • dano objetivo: nunca ouvi falar nessa teoria. Se alguém poder comentar, agradeço.

  • Carlos Silva, dano objetivo é a mesma coisa que responsabilidade objetiva.


ID
91558
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Observe as assertivas a seguir.

I. Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento de pensão, independentemente da situação financeira do demandado.

II. Não é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral, visto que se confundem.

III. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

IV. Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.

V. O valor do seguro obrigatório não deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.

Está correto apenas o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • I - CERTO.É o que afirma expressamente a Súmula 313 do STJ:"Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado".II - ERRADO.A recente Súmula 387 do STJ afirma que licitude da cumalação das indenização, senão:"É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral".III - CERTO.É o que afirma de forma expresssa a Súmula 362 do STJ:"A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". IV - CERTO.Veja-se o que afirma expressamente a Súmula 326 do STJ:"Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".V - ERRADO.O valor do seguro obrigatório DEVE ser deduzido conforme afirma a Súmula 246 do STJ:"O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada".
  • Para resolver essa questão, é necessário o conhecimento das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça. 

    Assertiva I - Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento de pensão, independentemente da situação financeira do demandado. 

    Assim dispõe a Súmula 313 do STJ:  “Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado.”

    Correta assertiva I. 

    Assertiva II - Não é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral, visto que se confundem. 

    Súmula 387 do STJ: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.”

    Incorreta assertiva II. 

    Assertiva III - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. 

    É o disposto na Súmula 362 do STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.”

    Correta assertiva III.


    Assertiva IV - Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. 

    É o expresso na Súmula 326 do STJ:  “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.”

    Correta assertiva IV. 

    Assertiva V - O valor do seguro obrigatório não deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. 

    Súmula 246 do STJ: “O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.”

    Incorreta assertiva V. 

    Analisando as alternativas:

    a)  I e II.

    b)  III e V.

    c)  I, III e IV.

    d)  II, IV e V.

    e)  I, II e IV.

    Alternativa correta letra “C”. Gabarito da questão.


    RESPOSTA: (C)



  • desatualizada 

  • Camila, por que está desatualizada? :O

  • Cuidado - Informativo 562, STJ - Haverá sucumbência material, para fins de interposição de recurso adesivo, na hipótese de condenação à indenização por dano moral em valor inferior ao montante postulado.

    Explica-se:

    Se o autor pediu a condenação do réu em R$ 30 mil a título de danos morais e conseguiu a condenação em R$ 10 mil, ele ganhou a demanda sob o ponto de vista formal (processual). Não se pode dizer que houve sucumbência formal, já que a providência processual requerida foi atendida (o réu foi obrigado a pagar). No entanto, sob o ponto de vista material, o autor teve sim uma sucumbência parcial (derrota parcial). Isso porque ele não obteve exatamente o bem da vida que pretendia (queria 30 e só teve 10). Logo, neste caso, o autor terá interesse em ver majorada a condenação, hipótese caracterizadora, portanto, da sucumbência material viabilizadora da irresignação recursal. 

    Não se aplica a Súmula 326 do STJ porque esse enunciado é baseado na definição da responsabilidade pelo pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios. Ele não está relacionado com interesse recursal. A correta leitura da súmula 326 é a seguinte: 

    Para fins de definição de quem irá pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. 

    Logo, se o autor pediu uma quantia a título de danos morais e obteve valor inferior ao desejado, podemos concluir que: 

    • Sob o ponto de vista formal, ele foi o vencedor da demanda e não terá que pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios do réu (Súmula 326-STJ); 

    • Sob o ponto de vista material, ele foi sucumbente e terá direito de interpor recurso (principal ou adesivo), já que não obteve o exato bem da vida pretendido. 

    STJ. Corte Especial. REsp 1.102.479-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Corte Especial, julgado em 4/3/2015 (recurso repetitivo) (Info 562). 


  • Quanto ao item IV devemos, daqui para frente, ficar de olho na manutenção do enunciado 326 do STJ. Isso porque o NCPC trouxe a necessidade de se colocar o valor pretendido a título de danos morais (Art. 292, V), o que parece ter superado o entendimento do STJ de que o valor a indenização por dano moral é genérico. Sobre o assunto ensina Daniel Amorim Assumpção Neves:

     

    "Nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, o valor da causa deve ser o valor pretendido. Ao tornar o pedido de dano moral em espécie de pedido determinado, exigindo-se do autor a indicação do valor pretendido, o dispositivo contraria posição consolidada do Superior Tribunal de Justiça de admitir nesses casos o pedido genérico, ainda que exista corrente doutrinária que defenda que o pedido de dano moral pode continuar a ser genérico" (MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EDITORA JUS PODIVM. 8ª EDIÇÃO. 2016. p. 531)

     

     

     

  • Continuação do Comentário Anterior.

     

    Nessa linha de pensamento, há quem entenda que a súmula 326 será revista:

    "Verdade seja dita, contudo, na vigência do CPC/1973 é largamente majoritário, pelo menos no âmbito jurisprudencial, o entendimento de que não é necessária a definição initio litis do valor pretendido nas ações em que se pleiteia o dano moral, muito embora a lei processual imponha que o pedido seja certo e determinado[2]. Qualquer valor apontado pelo autor seria, assim, mera “estimativa”, que não vincula o juiz (afastando a possibilidade de que venha a ser proferida sentença ultra petita quando a decisão superar a “estimativa” do autor). Aliás, coerentemente, o próprio STJ editou o enunciado n. 326 de súmula da jurisprudência dominante, onde se lê que “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, dando pistas de que qualquer pedido líquido, além de mera faculdade do autor, não limita a sentença (para mais ou menos), gerando outro incontornável problema no estabelecimento do valor da causa e seus reflexos.

    Pois bem. Tal postura jurisprudencial, que já não se sustentava na vigência do antigo CPC (1973), há de ser revista à luz do CPC de 2015. Não apenas em razão do que preveem os dispositivos acima mencionados (arts. 322 e 324, que essencialmente reproduzem o art. 286, e seus incisos, do CPC de 1973), mas também razão de um “reforço”, qual seja, o inciso V do art. 292 do CPC.

    Com efeito, o art. 292 traz os critérios para a fixação do valor da causa. No seu inciso V, do qual me ocupo agora, fica estabelecido que o valor da causa será “na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido.” (sem grifos no original).

    O recado do legislador é claro e irrecusável. Ao prever, na citada norma, a específica situação do dano moral, determinando que o valor da causa deva ser o valor pretendido, não poderá mais haver dúvida de que o autor deve definir, de forma vinculativa, o quantum debeatur logo na petição inicial, à luz da causa de pedir (fato e fundamentos jurídicos), devendo a sentença a ser proferida limitar-se ao que foi pedido."

    http://justificando.com/2015/09/28/prudente-criterio-de-sua-excelencia-diretrizes-para-o-pedido-de-dano-moral-a-luz-do-novo-cpc/

    (Denis Donoso )

  • Em 2018, essa impossibilidade de sucumbência recíproca está bem firme

    Abraços

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    O item I assim dispõe: "Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento de pensão, independentemente da situação financeira do demandado.". A alternativa, quando da avaliação (2009) estava correta haja vista ser a literalidade da súmula 313 STJ.

    Ocorre que, com a entrada em vigor do CPC/15, e seguindo as anotações do Autor Márcio André Lopes Cavalcante (Dizer o Direito) temos a seguinte observação no livro de Súmulas (Ed. 3 - fls. 112/113):

    "Válida, mas a interpretação desse enunciado deverá ser feita de acordo com o art. 533 do CPC/15, devendo-se ter cuidado com a parte final da súmula. O novo CPC, editado posteriormente à Súmula, autorizou a dispensa de constituição do referido capital quando o demandado for pessoa jurídica de notória capacidade econômica, prevendo uma exceção à parte final do enunciado ("independente da situação financeira do demandado"). Em suma, é importante conhecer a Súmula 313-STJ, mas principalmente as peculiaridades trazidas pelo art. 533 do CPC 2015." 

  • desatualizada


ID
92434
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando os contratos e a responsabilidade, julgue os itens
subsequentes.

A respeito do contrato de comodato, é de sua essência a transferência da posse do bem que integra seu objeto. Todavia, no que tange ao comodato de automóvel, mesmo essa transferência não é bastante para eximir o comodante da responsabilidade pelos danos causados pelo comodatário que usa o bem.

Alternativas
Comentários
  • O proprietário do veículo responde solidariamente com o condutor, esse é o entendimento pacífico nos julgados do STJ.
  • 'Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Acidente de trânsito. Responsabilidade da proprietária. Veículo cedido. Culpa da motorista.1. A cessão do veículo não afasta a responsabilidade da proprietária pelos danos causados a terceiro pelo cessionário e seu preposto.AGA 574.415, STJ 3ª Turma, Min. Rel. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ em 04/10/2004) (grifos nossos).
  • Certa

    comentários: O CC não tem artigo disciplinando a matéria. A luz da teoria da guarda, a responsabilidade deveria ser do comodatário. O STJ em reiteradas decisões (Resp 343649/MG) sustenta a solidariedade entre o dano da coisa e o comodotário.

    RECURSO ESPECIAL Nº 343.649 - MG (2001/0102616-7)
    RELATOR : MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS
    RECORRENTE : COMPANHIA DE SEGUROS MINAS BRASIL
    ADVOGADO : LUÍS CLÁUDIO DA SILVA CHAVES E OUTROS
    RECORRIDO : NEIDE APARECIDA SILVEIRA DE OLIVEIRA E OUTRO
    ADVOGADO : JOSÉ GERALDO ROCHA RIBEIRO E OUTROS
    EMENTA
    RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - OBRIGAÇÃO DE
    INDENIZAR - SOLIDARIEDADE - PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
    - Quem permite que terceiro conduza seu veículo é responsável solidário pelos
    danos causados culposamente pelo permissionário.
    - Recurso provido.


  • A rigor, o empréstimo de veículo é um contrato de comodato, ou seja, o empréstimo gratuito de coisa não fungível, que se perfaz com a tradição (CC 579). Realizada esta, o dono do veículo não mais tem o poder de direção, fato que se transfere ao comodatário. Isso nos leva a concluir que o proprietário não pode ser responsabilizado por acidentes causados pelo comodatário. Entretanto, não é este o entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça. Nessa Corte consolidou-se a posição de que há responsabilidade solidária entre o dono do veículo emprestado e o condutor deste.
     

  • A questão é de 2010, mas o entendimento ainda prevalece no STJ:

     

    RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MILITAR. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSIONAMENTO CIVIL. CULPA E NEXO CAUSAL. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL. ÚLTIMO SOLDO NA ATIVA. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO. 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com pedido de pensão civil proposta por vítima de acidente de trânsito que sofreu redução parcial e permanente da capacidade laborativa. (...) 5. O proprietário responde direta e objetivamente pelos atos culposos de quem conduzia o veículo e provocou o acidente, independentemente de ser seu preposto ou não, podendo a seguradora denunciada responder solidariamente, nos limites contratados na apólice. Precedentes. (...) (REsp 1344962/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015).

     

    Fiquem com Deus!

     

    =)

  • Resumo: Conceito e características. 

     

    Conceito.

    O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis (art. 579 do CC). O comodato pode ser de bens não apenas imóveis como também móveis.

    Ex1: Henrique, rico empresário, empresta um pequeno apartamento para que seu primo, Mário, lá more com sua família.

    Ex2: José empresta um trator para Joaquim fazer a colheita de soja em sua fazenda.

     

    Partes.

    Comodante: é a pessoa que empresta. Comodatário: é a pessoa que recebe a coisa em empréstimo.

     

    O comodante precisa ser o dono da coisa?

    Não necessariamente. O comodato é apenas a cessão do uso, não transferindo domínio. Assim, para ser comodante basta que a pessoa tenha o direito de uso sobre a coisa e que não haja nenhuma vedação legal ou contratual quanto ao empréstimo.

     

    Características.

     

    a) Gratuito

    O comodato é gratuito (art. 579). Se fosse oneroso, confundir-se-ia com a locação. Vale ressaltar que o comodante pode impor algum encargo ao comodatário sem que isso descaracterize a existência do comodato.

    Ex: é possível que o comodatário se comprometa a pagar algumas pequenas despesas relativas ao bem, como cotas condominiais e impostos, sem que isso faça com que o contrato deixe de ser um comodato.

    A doutrina chama isso de “comodato modal” ou “comodato com encargo”. Caso arque com tais despesas, o comodatário não poderá jamais recobrar (pedir de volta) do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada (art. 584).

     

    b) Seu objeto é infungível e inconsumível.

    Isso significa que o comodatário deverá, ao final do contrato, devolver a mesma coisa que recebeu em empréstimo.

    Se a coisa emprestada for fungível ou consumível, o contrato não será de comodato, mas sim de mútuo (art. 586).

    O comodato de bens fungíveis ou consumíveis só é admitido em uma única hipótese: quando destinado à ornamentação, como o de um arranjo de flores para decoração, por exemplo. É conhecido como comodatum ad pompam vel ostentationem.

     

    c) Somente se aperfeiçoa com a tradição do objeto (contrato real).

    O comodato é um contrato real, ou seja, é necessária a tradição (entrega) da coisa para que se aperfeiçoe. Antes da tradição não existe comodato.

     

    d) Unilateral.

    Em regra, gera obrigações apenas para o comodatário. Só por exceção o comodante pode assumir obrigações, posteriormente.

     

    e) Temporário.

    O comodato é sempre temporário, tendo em vista que é um mero empréstimo. Se não fosse temporário, seria, na verdade, uma doação.

    Não se admite comodato vitalício.

     

    f) Prazo determinado ou indeterminado.

    O comodato pode ser fixado:

    ·       por prazo determinado;

    ·       por prazo indeterminado (também chamado de comodato precário).

     

    g) Informal:

    A lei não exige forma especial para a sua validade. Pode ser até mesmo verbal.

     

    h) Personalíssimo (intuitu personae):

    Em regra, o comodato é um contrato personalíssimo, considerando que é celebrado levando-se em consideração a pessoa do comodatário.

    Excepcionalmente, contudo, é possível que se encontrem comodatos sem essa característica.

     

    L u m u s 

     

     

  • Dispositivos no Código Civil sobre COMODATO:

     

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

     

    Art. 580. Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.

     

    Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.

     

    Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

     

    Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

     

    Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

     

    Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.

     

    L u m u s 

  • GABARITO: CERTO.


ID
96769
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A propósito da responsabilidade civil subjetiva, da qual resulte a obrigação de indenizar dano moral, considere as seguintes proposições:

I - são pressupostos da responsabilidade subjetiva: conduta culposa do agente, nexo causal e dano, podendo haver ilicitude sem dano e dano sem ilicitude;

II - mesmo o exercício regular de um direito pode se transformar em ato ilícito se e quando seu titular exceder os limites estabelecidos pela lei;

III - a pessoa jurídica, detentora de honra subjetiva, pode sofrer dano moral quando ofendida em sua reputação;

IV - a culpa contra a legalidade decorre de o dever violado resultar de texto expresso de lei ou de regulamento.

De acordo com as assertivas retro, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • No tocante à assertiva I, é importante destacar que o elemento culpa na responsabilidade subjetiva pode ser no sentido lato sensu (dolo) como no sentido stricto sensu (culpa: negligência, imprudência e imperícia).A assertiva II está CERTA - Art. 187 do CC: Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.Assertiva III – a honra da PJ é objetiva.A assertiva IV está ERRADA: “entende a doutrina, a culpa contra a legalidade já não implica em responsabilidade, por si só. Veja-se o que diz Carlos Roberto Gonçalves : ‘A teoria da culpa contra a legalidade, no entanto não tem encontrado, na jurisprudência pátria, o acolhimento almejado por seus defensores. Na realidade, tem sido proclamado que a simples inobservância de disposição regulamentar, sem a prova de culpa do condutor, não autoriza sua condenação por acidente de trânsito (...).’” – fonte: http://www.tjmg.jus.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=155&ano=2&txt_processo=2540&complemento=1&sequencial=0&palavrasConsulta=eligendo&todas=&expressao=&qualquer=&sem=&radical=
  • Pode haver ilicitude sem dano?
  • É possível sim, haver ilícito sem dano, como exemplo pode-se citar um caso do CTB, qual seja, o condutor ao avançar o sinal de trânsito sem causar um acidente. Houve uma conduta culposa e um ilícito, no entanto, não houve dano.
  • Discordo do gabarito.

    Na esfera civil não existe ato ilícito sem dano, conforme prescreve o art. 186 do CC.
  • Concordo com os colegas que divergiram do gabarito oficial, especificamente com relação à configuração do Ilícito Civil, sem a necessidade da presença do Dano, seja ele material ou puramente moral.
    Agradeço se os colega puderem colaborar com maiores informações...
  • Pessoal, respeitando opiniões contrárias, mas concordo com o colega Diogo, é preciso ter em mente que um dos elementos da responsabilidade civil é a presença do dano, neste sentido é o caput do art. 927 do CC ("aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo"), sendo assim, é perfeitamente possível que um sujeito cometa um ato ilícito, como, por exemplo, dirigir embriagado, todavia, não cause dano, razão pela qual não estará presente o dever de indenizar.

    Bons estudos!

  • Sobre o item I:

    não há Responsabilidade civil sem dano, entretanto  há ato ilícito sem dano. 

    como ocorre no exemplo do colega: avançar o sinal de trânsito sem causar um acidente

  • Quanto à assertiva I, acredito que um exemplo seria a tutela inibitória, que reconhece uma situação de ilicitude, porém sem a configuração de um dano. Conforme Daniel Amorim Assumpção Neves: "Dessa forma, a tutela reparatória, sempre voltada para o passado, buscando a reparação do prejudicado, demanda ao menos dois elementos: ato contrário ao direito e dano, considerando-se que mesmo na tutela reparatória a culpa ou o dolo podem ser  dispensados na hipótese de responsabilidade objetiva. A tutela inibitória, sempre voltada para o futuro, buscando evitar a prática do ato ilícito, preocupa-se exclusivamente com o ato contrário ao direito, sendo-lhe irrelevante a culpa ou o dolo e o dano."

  • Eu acredito que a Tutela Inibitória não seja um exemplo ideal para aplicabilidade ao item I. Isso porque a tutela inibitória visa "inibir a ocorrência do ilícito sem a ocorrência do dano". Ou seja, a inibitória aje com base no provável, instrumento usado no aspecto processual

    O item I, por sua vez, trata do aspecto material do dano. O exemplo dado pelo colega Eduardo é simples e bem objetivo nesse sentido. 

     

    Rumo ao Parquet!

  • A expressão “culpa contra a legalidade” foi cunhada por Sérgio Cavalieri Filho. Em voto o referido Desembargador e Jurista afirmou que há “(...) culpa contra a legalidade quando o dever violado resulta de texto expresso de lei ou regulamento (...)” (Programa de Responsabilidade Civil, Ed. Malheiros, 2006, p. 90-91).

  • Em acréscimo ao relevante comentário do Emrich Sá, destaco que um fundamento à correção do item IV também seria a legalidade (art. 5º, II, CF). O que não é vedado legalmente é autorizado.

  • O enunciado I não diz que haverá responsabilidade sem dano, na segunda leitura entendi a pergunta.

    Ele elenca no primeiro período da frase os pressupostos da responsabilidade e depois menciona que haver ILICITUDE sem dano e dano sem ILICITUDE.

  • Gabarito: letra A

  • Assim o é, na clássica lição de Walter Moraes, na situação da honra, não sendo a pessoa jurídica titular de “honra subjetiva” , mas sendo titular de honra “objetiva” . Trata-se de “honra objetiva” da pessoa jurídica, que é distinta da honra subjetiva dos indivíduos que a compõem (sócios, v.g.). E, em se tratando de pessoa jurídica, o “dano moral” sempre será “objetivo” e nunca subjetivo, haja vista, como dito, não ser ela titular de honra subjetiva, e apenas e tão somente de honra objetiva.


ID
96784
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • letra a = é a transcrição literal do art 928 do Código Civil - portanto, correta!letra b = é a transcrição literal do art. 927 do Código Civil, parágrafo único - correta!letra c = é a transcrição literal do art. 935 do Código Civil - correta!letra d - INCORRETA, pois de acordo com o art. 943 do Código Civil o direito de exigir a reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.!!!letra e - sem comentário...impressionante .... a letra fria da lei,!!!
  • a) CORRETA - Art. 928, caput, do CC: "O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes".

    b) CORRETA - Art. 927, parágrafo único, do CC: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".

    c) CORRETA - Art. 935 do CC: "A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal".

    d) INCORRETA - Art. 943 do CC: "O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la não transmitem-se com a herança". Obviamente, a indenização se restringirá às forças da herança.
  • Talvez eu tenha entendido errado o comentário do colega acima, que, diga-se de passagem, foi excelente, salvo na ultima assertiva, pois, segundo o art. 943 do CC, o direito à exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmite-se com a herança sim. É o que se pode depreender do texto expresso da lei:

    Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
    O texto acima contém um "não" antes do verbo "transmitem-se", que não consta do texto original da lei.

  • GABARITO: INCORRETA LETRA D.

    a) CORRETA - Art. 928, caput, do CC: O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    b) CORRETA - Art. 927, parágrafo único, do CC: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    c) CORRETA - Art. 935 do CC: A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    d) INCORRETA - Art. 943 do CC: O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
  • A) o incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes;

    Código Civil:

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Correta letra “A”.


    B) haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem;

    Código Civil

    Art. 927.Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem

    Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.


    Correta letra “B”.

    C) a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal;

    Código Civil:

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    Correta letra “C”.


    D) o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la não se transmitem com a herança, por se tratar de obrigação personalíssima;

    Código Civil:

    Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

    O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la se transmitem com a herança, por não se tratar de obrigação personalíssima.

    Incorreta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) não respondida.

    Gabarito D.



ID
97315
Banca
ACEP
Órgão
BNB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que diz respeito às obrigações por atos ilícitos é INCORRETO afirmar.

Alternativas
Comentários
  • Para responder essa questão, bastaria conhecer o texto da lei:Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.Um abraço a todos.
    • Alternativa "a" correta segundo o art.928 do CC de 2002
    • Alternativa "b" correta segundo o art.931 do CC de 2002
    • Alternativa "c" ERRADA segundo o art.942 do CC de 2002 (são solidariamente resposáveis
      Alternativa "d" correta segundo o art.943 do CC de 2002
      Alternativa "e" correta segundo o art.936 do CC de 2002
  • Letra A: Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. CORRETA.
    Letra B: Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação. CORRETA.
    Letra C: Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. INCORRETA
    Letra D: Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança. CORRETA.
    Letra E: Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior. CORRETA.

     


  • Letra A:  CORRETA.

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.


    Letra B: CORRETA.

     Art. 930. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.


    Letra C: INCORRETA

     Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. 


    Letra D: CORRETA.

     Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.


    Letra E: CORRETA.

     Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.


ID
98047
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Mario possui dois filhos, Joana e Danilo, que residem e dependem economicamente dele. Mário ressarciu judicialmente danos distintos causados por Joana e por Danilo, tendo em vista a comprovação da responsabilidade civil de ambos. Considerando que Joana é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e que Danilo é relativamente incapaz, bem como que tratam de atos e danos distintos, neste caso, Mario

Alternativas
Comentários
  • O FUNDAMENTO DA RESPOSTA DESTA QUESTÃO É SIMPLES:Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
  • Acrescentando ao comentário abaixo, poderá haver, excepcionalmente, esse regresso na hipótese de o responsável não dispor de meios suficientes para fazê-lo, desde que isso não venha a privar o incapaz do necessário.CÓDIGO CIVILArt. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
  • Letra C

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    comentários: Trata-se de preceito que se justifica por consideraçõe de ordem moral, pela organização econômica da família e pela solidariedade moral e, até certo ponto, econômica do ascendente para com o descendente (Clóvis Bevilaqua, Código Civil, p. 305).

  • Código Civil:

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.


    A) poderá reaver o que houver pago apenas de Joana.

    Não poderá reaver o que houver pago de nenhum de seus filhos.

    Incorreta letra “A”.

    B) poderá reaver o que houver pago de ambos os filhos.

    Não poderá reaver o que houver pago de nenhum de seus filhos.

    Incorreta letra “B”.


    C) não poderá reaver o que houver pago de nenhum de seus filhos.

    Não poderá reaver o que houver pago de nenhum de seus filhos.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) poderá reaver o que houver pago apenas de Danilo.

    Não poderá reaver o que houver pago de nenhum de seus filhos.

    Incorreta letra “D”.


    E) só poderá reaver metade do que houver pago e somente de Danilo.

    Não poderá reaver o que houver pago de nenhum de seus filhos.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito C.



  • questão booa

  • GABARITO: C

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos

     

    ARTIGO 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer

     

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; 

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 

    IV - os pródigos.

     

    ===================================================================

     

    ARTIGO 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

  • Código Civil:

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.


ID
98824
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Ricardo, que dirigia seu carro em velocidade normal,
atropelou Raimundo, causando-lhe sérios ferimentos. Em
depoimento prestado na delegacia de polícia, Ricardo afirmou
que o atropelamento ocorrera por motivos de força maior, haja
vista que trafegava normalmente pela via quando um
motoqueiro, dirigindo em alta velocidade, cruzou a frente do
veículo que ele conduzia, não lhe tendo restado outra alternativa
senão a de desviar o carro para o acostamento. Alegou, ainda,
que não havia visto Raimundo, que aguardava pelo ônibus no
acostamento, e que, se não tivesse desviado o veículo, ele
poderia ter causado a morte do motoqueiro. Testemunhas
confirmaram a versão de Ricardo.

Com base nessa situação hipotética, julgue o item que se segue.

A despeito de o ato praticado por Ricardo não ser considerado ilícito civil, ele terá a obrigação de indenizar Raimundo, caso haja o ajuizamento de ação com esse fim.

Alternativas
Comentários
  • Correta a assertiva. Entrementes poderá ser ajuizada ação para o ressarcimento pago por Ricardo pelo real e verdadeira agente causador do ato ilícito.CÓDIGO CIVILArt. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
  • Embora a regra seja a responsabilidade civil por atos ILÍCITOS, também há responsabilização na hipótese de atos LÍCITOS, como o da questão.Outros exemplos são a desapropriação e a passagem forçada, regulados no Direito das Coisas.
  • QUESTÃO CERTA

    Embora tenha atuado em estado de necessidade, não praticando ato ilícito nos termos do art. 188, CC, a lei não exclui o dever de reparar o dano causado, indenizando-se a vítima. Certamente, no caso apresentado, Ricardo poderá regredir contra o motoqueiro, solicitando-se deste o ressarcimento pelo valor que pagou a título de indenização a Raimundo. Ver AgRg no Ag 789883 / MG, STJ – ano 2007, dentre outros.

    Fonte: http://www.brunozampier.com.br/site/wp-content/uploads/2008/12/prova-agu-comentada.pdf
  • Acrescento ao comentário do colega Alexandre o seguinte:
    É necessário, também, observar que o ato praticado em estado de necessidade,
    embora não considerado ilícito, dá lugar à indenização, se a pessoa lesada ou o dono da coisa destruída
    ou deteriorada "não forem culpados do perigo" (art. 929, CC)




  • CC 

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).


     

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.


     

  • O pedestre espera o ônibus no lugar errado (deveria estar na calçada, na parada de ônibus) e o motorista que se ferra...

  • Téofolo, a questão diz que Ricardo atropelou Raimundo causando-lhe sérios ferimentos. Esse seria o dano causado.

    Deverá Ricardo indenizar Raimundo pelo ocorrido, e depois ajuizar uma ação de regresso em face ao motoqueiro.

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1

  • RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO LÍCITO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ESTADO DE NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. LESÕES GRAVES. INCAPACIDADE PERMANENTE. PENSÃO VITALÍCIA. MULTA DO ARTIGO 538 DO CPC. INTUITO PREQUESTIONADOR. SÚMULA 98/STJ.
    1. Acidente de trânsito ocorrido em estrada federal consistente na colisão de um automóvel com uma motocicleta, que trafegava em sua mão de direção.
    2. Alegação do motorista do automóvel de ter agido em estado de necessidade, pois teve a sua frente cortada por outro veículo, obrigando-o a invadir a outra pista da estrada.
    3. Irrelevância da alegação, mostrando-se correto o julgamento antecipado da lide por se tratar de hipótese de responsabilidade civil por ato lícito prevista nos artigos 929 e 930 do Código Civil.
    4. O estado de necessidade não afasta a responsabilidade civil do agente, quando o dono da coisa atingida ou a pessoa lesada pelo evento danoso não for culpado pela situação de perigo.
    5. A prova pleiteada pelo recorrente somente seria relevante para efeito de ação de regresso contra o terceiro causador da situação de perigo (art. 930 do CC/02). Ausência de cerceamento de defesa.
    6. Condutor e passageiro da motocicleta que restaram com lesões gravíssimas, resultando na amputação da pena esquerda de ambos.
    7. A pensão por incapacidade permanente decorrente de lesão corporal é vitalícia, não havendo o limitador da expectativa de vida. Doutrina e jurisprudência acerca da questão.
    8. Embargos de declaração opostos com intuito prequestionador, é de ser afastada a multa do artigo 538 do CPC, nos termos da Súmula 98/STJ.
    9. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A MULTA DO ART. 538 DO CPC.
    (REsp 1278627/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013)
     

  • Art. 188 e art. 930, p. único do CC.

  • Apenas ajuizar a ação não obriga nada.

    Apenas com a decisão de mérito é que ocorre essa obrigação.

  • correto - Art. 929 do CC "Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram."

  • Colegas,

    Apenas a título de complementação, olhares mais atentos aos detalhes poderiam se questionar se o fato de o pedestre encontrar-se no acostamento seria suficiente para excluir a responsabilidade do motorista no caso em questão.

    A resposta é negativa, porquanto o motorista também retém culpa no dano causado. Vale dizer, no entanto, que haverá culpa concorrente entre motorista e pedestre, nos termos do art. 945 do CC, tornando a afirmação correta, já que culpa concorrente não exclui a indenização, apenas influencia na fixação dos valores.

    Grande abraço!


ID
98827
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que tange à responsabilidade civil, julgue o item seguinte.

Embora o CC somente tenha feito referência à boa-fé na conclusão e na execução do contrato, a doutrina entende haver lugar para a responsabilidade pré-contratual, a qual não se aplica aos chamados contratos preliminares, mas aos contatos anteriores à formalização do pacto contratual.

Alternativas
Comentários
  • Tem alguns casos jurisprudenciais que admitem a Resp. Civil em se tratando de responsabilidade pré-contratual.
  • A doutrina admite a responsabilidade civil pré contratua e pós contratual. A responsabilidade pré contratual se dá quand as negociaões prelmnares são frustradas após se criar uma real expectativa de contratação. Um exemplo clássico é o caso de uma empresa de tomates que distribuía sementes a agricultores gaúchos, de modo que gerou a expectativa de compra da safra futura, expectativa esta presente na fase pré-contratual, sem que qualquer contrato escrito fosse celebrado. Em determinados momentos, os agricultores plantaram as sementes, que geraram tomates, mas a empresa não adquiriu a produção, o que levou a sua perda. O TJ/RS responsabilizou a empresa por tais condutas de quebra da confiança. Na fase pós contratual dá-se a responsabilidade por quebra de sigilo, por exemplo.
  • "O campo de incidência da responsabilidade pré-contratual não é o mesmo dos chamados contratos preliminares, ou pré-contratos, porque estes, como o próprio nome indica, são contratos que contém obrigação de fazer, de sorte que do seu descumprimento resultará responsabilidade contratual. o espaço da responsabilidade pré-contratual é aquele em que os contatos já se iniciaram mas o contrato ainda não se realizou." Sergio cavalieri. Assim, a questão está correta, pois reconhece a obrigação de respeito à boa-fé nas tratativas que antecedem o contrato, mas faz a distinção conceitual entre obrigações pré-contratuais (onde ainda não há qualquer contrato) e contrato preliminar (que gera obrigações pelas suas próprias disposições).
  • O contrato preliminar é um contrato mesmo, não um pré-contrato, logo não há que se falar em aplicação da responsabilidade pré contratual e sim na contratual. Para ilustrar e esclarecer vale a pena reler o art. 462 do CC.
     

  • QUESTÃO CERTA

    A responsabilidade civil aqui questionada é a contratual, não a extracontratual. Assim, baseado no art. 422, CC, afirma que a boa-fé objetiva, como ensinado, aplica-se antes, durante e depois da execução do contrato. Fases: pré-contratual, contratual e pós-contratual (post pactum finitum). Os deveres anexos ou laterais oriundos da função integrativa da boa-fé objetiva, repita-se, aplica-se em todos estes momentos da vida contratual. Na questão colocada, há um erro gritante! Disse que a boa-fé e, em conseqüência, a responsabilidade précontratual, não se aplica ao contrato preliminar. Como não? É óbvio que se aplica! Pensem no principal contrato preliminar (ou pré-contrato) que nós temos; a promessa (ou compromisso) de compra e venda. A boa-fé objetiva se aplica evidentemente a este tipo de contrato preliminar. Pense no caso de adimplemento substancial, ou deveres de transparência por parte do construtor, etc. E mais; é possível também se falar em responsabilidade pré-contratual no âmbito de contratos preliminares (ex.: após longa fase das tratativas, o vendedor desiste sem qualquer justificativa, de celebrar a promessa de contratação). Esta questão é passível de RECURSO. Está ERRADA. É o uso frenético do “NÃO”, desconfigurando a questão e o gabarito, por consequência!

    Fonte: http://www.brunozampier.com.br/site/wp-content/uploads/2008/12/prova-agu-comentada.pdf
  • Concordo plenamente com o colega acima. A questao estava truncada, confusa. A boa-fé objetiva é aplicada às fases pré e pós contratual, inclusive, sendo tal posicionamento ratificado no Enunciado 25 do CJF (Conselho da Justiça Federal). Ademais, existem, mesmos nos preliminares, uma fase de trativas, em que deve ser respeitada a boa-fé objetiva.

    Nao entendi o posicionamento do CESPE, mas muito provavelmente deve ter seguido a opiniao de algum autor, já que citou "a doutrina".
  • Embora o CC somente tenha feito referência à boa-fé na conclusão e na execução do contrato, a doutrina entende haver lugar para a responsabilidade pré-contratual, a qual não se aplica aos chamados contratos preliminares, mas aos contatos anteriores à formalização do pacto contratual.

    Pelo que eu entendi, a questão quis dizer que o que não se aplica aos chamados contratos preliminares é a responsabilidade pré-contratual, e não a boa-fé objetiva. (que é aplicada em todos os contratos).

    os contratos preliminares são contratos autônomos, em relação ao principal, por isso não se deve aplicar a responsabilidade pré-contratual, que como a questão diz, deve ser aplicada aos contatos anteriores à formalização contratual.
  • Concordo, com o comentário anterior... Ainda, admito que só agora vi a palavra contato, que estava lendo como contrato...

    Um abraço e bons estudos...
  • TIVE O MESMO ERRO. NÃO ESTAVA ENTENDENDO A QUESTÃO, POIS NÃO COMPREENDIA COMO NÃO SE APLICAVA AS CONTRATOS PRELIMINARES MAS SE APLICAVA AOS CONTRATOS ANTERIORES.
    SOMENTE VENDO O TERMO CONTATO, NO COMENTÁRIO DO COLEGA, É QUE ME "LIGUEI" NA QUESTÃO.
    MIL E UMA MANEIRAS CESPIANAS DE FERRAR O CANDIDATO DESATENTO!!!!

  • Creio que a questão está certa, e a dúvida aos colegas quanto a estar errada é mera questão de interpretação, pois a questão não diz que a boa fé não se aplica aos contratos preliminares, mas sim que a responsabilidade pré-contratual não se aplica a eles. E é óbvio, pois como eles já configuram contrato, aplica-se-lhes a responsabilidade contratual.

    responsabilidade pré-contratual aplica-se, portanto, aos contatos anteriores à formalização do pacto contratual. = Questão CERTA.

  • Eu errei a questão. Porém, depois de todas as manifestações passei a ver a questão de outra forma e, de fato, está CORRETA.


    Vejamos: a responsabilidade pré-contratual não se aplica aos CONTRATOS PRELIMINARES, pois estes já SÃO CONTRATOS, aplicando-lhes a responsabilidade CONTRATUAL.


    A responsabilidade pré-contratual aplica-se, portanto, aos CONTATOS (tratativas, negociações) anteriores ao pacto contratual.

  • Negociações preliminares.

  • JDC 25 - Não inviabiliza a aplicação pelo julgador do princípio da boa-fé nas fases pré-contratual e pós-contratual.

  • Embora o CC somente tenha feito referência à boa-fé na conclusão e na execução do contrato, a doutrina entende haver lugar para a responsabilidade pré-contratual (PARTE 1), a qual não se aplica aos chamados contratos preliminares, mas aos contatos anteriores à formalização do pacto contratual.

    PARTE 1: Embora o CC somente tenha feito referência à boa-fé na conclusão e na execução do contrato, a doutrina entende haver lugar para a responsabilidade pré-contratual

    CERTO, uma vez que não se pode falar em boa-fé e responsabilização somente quando se inicia o contrato (como afirma o CC/02). A doutrina, corretamente, trouxe desde a fase pré-contratual a responsabilidade (que é compromisso dos contratantes pela boa-fé) e a responsabilização (possibilidade de indenização) pela boa-fé.

    PARTE 2: a qual (a fase pré-contratual) não se aplica aos chamados contratos preliminares, mas aos contatos anteriores à formalização do pacto contratual

    CERTO (muita calma nessa hora)

    Fase pré-contratual: é o CONTATO (não o contrato, mas o contato) prévio ao contrato. Ou seja, antes de assinar o contrato, 2 partes, pelo menos, vão se reunir para decidir cláusulas, assinar, etc. Esse contato anterior à formalização do pacto contratual é a fase pré-contratual

    Pré-contrato: por outro lado, pré-contrato é o contrato anterior ao contrato, possuindo obrigação de fazer, a qual é a assinatura do "contrato principal."

    Aqui, a questão confunde dando a ideia de que a boa-fé não se aplica à fase pré-contratual. Pelo contrário! A boa-fé se aplica a tuuuudo, pré-contrato, fase pré-contratual, contrato, tudo!!! O que a questão "brincou" com o candidato foi afirmar que a fase pré-contratual não se aplica ao pré-contrato. VERDADE! Fase pré-contratual é o contato anterior, não o pré-contrato.

    GABARITO: CERTO.


ID
99475
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da responsabilidade contratual, julgue os itens a seguir.

Em caso de acidente automotivo, a responsabilidade da transportadora ficará afastada se comprovado que os danos sofridos pelo passageiro decorreram de falha mecânica do veículo.

Alternativas
Comentários
  • CC "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". o fato danoso decorreu de falha mecânica, restando configurada a responsabilidade pela negligência.
  • CC, art 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade
  • Além dos artigos mencionados, cabe lembrar que é obrigação das empresas transpotadoras a correta e periódica revisão e manutenção dos veículos.
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.179.859 - MG (9/11/2009):Ademais disso, mesmo que tivesse sido comprovada a falha mecânica,não ocorreria a exclusão da responsabilidade do réu. Isso porque ocaso fortuito/força maior somente é reconhecido quando patente aimprevisibilidade ou inevitabilidade do fato. E, a falha mecânica emum automóvel é plenamente previsível, devendo para evitá-laproceder-se à constante manutenção do veículo.
  • ProcessoREsp 763671 / PBRECURSO ESPECIAL2005/0108471-5 Relator(a)Ministro JORGE SCARTEZZINI (1113) Órgão JulgadorT4 - QUARTA TURMAData do Julgamento07/03/2006Data da Publicação/FonteDJ 20/03/2006 p. 300 Ementa CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEFICIÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA AUTORIZADA. DANOS MATERIAIS. OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA DIMINUIÇÃO PATRIMONIAL DA AUTORA.1. As instâncias ordinárias, com base no conjunto fático-probatório trazido aos autos, reconheceram a responsabilidade objetiva da concessionária-recorrente, prestadora de serviços, ao não efetuar os devidos reparos das falhas mecânicas ocorridas no automóvel da autora.2. O Tribunal de origem concluiu que os danos materiais - cujo valor do ressarcimento foi fixado em R$7.467,99 (sete mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e noventa e nove centavos) - estão devidamente comprovados, uma vez que "os orçamentos apresentados atestam o desempenho dos consertos (fls. 07/11 e 35), além de demonstrar que a autora-recorrida teve o dissabor de desembolsar valores tantas vezes que compareceu a concessionária, ficando sobejamente provado sua diminuição patrimonial (fls. 142).3. A pretensão de reexame do valor fixado a título de danos materiais ensejaria, necessariamente, revolvimento probatório presente nos autos e analisado pelas instâncias ordinárias, medida inexeqüível na estreita via do recurso especial, por força da Súmula 07/STJ. 4. Divergência jurisprudencial não comprovada, nos moldes dos arts. 541, § único do CPC, e 255, e parágrafos, do Regimento Interno desta Corte. O aresto paradigma apontado não guarda a devida similitude fática necessária à ocorrência do dissídio jurisprudencial.5. Recurso não conhecido.
  • O fortuito interno é o fato imprevisível e inevitável que se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida pelo transportador. É ligado à pessoa, à coisa ou à empresa do agente. Pode-se citar como exemplo o estouro de um pneu do veículo, a quebra da barra de direção, ou o mal súbito do motorista. Mesmo sendo acontecimentos imprevisíveis, estão ligados ao negócio explorado pelo transportador, razão pela qual o fortuito interno não o exonera do dever de indenizar.
  • A resposta está no artigo 735 do Código Civil c/c a Súmula 187 do STF, vejamos:

    Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.


    STF Súmula nº 187 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 96.

    Responsabilidade Contratual do Transportador - Acidente com o Passageiro - Culpa de Terceiro

    A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

    Assim, tendo em vista que, na espécie, o problema ocasionado foi por falta de manutenção, iniludível a inexistência de excludentes previstas no Código Civil.


    Por fim, ressalto que a aplicação do código civil nesse caso seria até mesmo melhor aos consumidores do que o CDC, pois nesse último há previsão da culpa de terceiro como excludente de responsabilidade na prestação de serviço. (Prof. Flávio Tartuce)
  • Em caso de acidente automotivo, a responsabilidade da transportadora não é afastada se comprovado que os danos sofridos pelo passageiro decorreram de falha mecânica do veículo. É o que se pode concluir analisando os seguintes artigos do Código Civil:
    Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
    Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
    Quer dizer, considerando que a falha mecânica do veículo seria, teoricamente, culpa de um terceiro (a fábrica, por exemplo, que o produziu), ainda assim a transportadora não estaria isenta de responsabilidade, pois por expressa disposição do Código Civil, o transportador responde por acidente com passageiro, ainda que constatada a culpa de terceiro. Cabe ao transportador, portanto, nesses casos, buscar o ressarcimento junto ao terceiro.

    ERRADO
  • ERRADO.

    Pra facilitar, segue abaixo o preciso comentário do colega Diego Marron e o artigo do CC que ampara a questão:

     

    fortuito interno é o fato imprevisível e inevitável que se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida pelo transportador. É ligado à pessoa, à coisa ou à empresa do agente. Pode-se citar como exemplo o estouro de um pneu do veículo, a quebra da barra de direção, ou o mal súbito do motorista. Mesmo sendo acontecimentos imprevisíveis, estão ligados ao negócio explorado pelo transportador, razão pela qual o fortuito interno não o exonera do dever de indenizar

     

    Art 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior [apenas], sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

  • RESUMINDO: CARACTERIZA RISCO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO TRANSPORTADOR!

  • QC Concursos: os comentários da professora são muito didáticos. Peço a gentileza de que todas as questões de Direito Civil da AGU tenham gabarito comentado. Obrigado!


ID
100375
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Mévia, menor de idade, contando quatorze anos, à revelia do seu genitor Caio, com quem habita diante do falecimento de sua mãe, apodera-se das chaves do veículo de propriedade de Caio, dotado de motor 2.0, considerado possante e capaz de desenvolver grande velocidade.

Conduzindo o veículo citado, Mévia convida Tícia, sua melhor amiga, com treze anos de idade a realizar um passeio pela aprazível cidade de Macapá. Dada a ausência de habilitação regular, a condutora colide com um poste, derrubando-o e atingindo a residência de Nero que estava no local na hora do evento com sua família, composta de esposa e quatro filhos. Não houve danos físicos às pessoas envolvidas, apenas prejuízos provocados pela perda total do veículo e pela destruição da garagem da residência de Nero, do seu veículo e de um quarto de hóspedes, no momento do acidente desocupado.

Diante do exposto acima, analise as afirmativas a seguir:

I. os eventos são de responsabilidade exclusiva e pessoal da menor Mévia, que responderá com os bens do seu patrimônio pessoal.

II. a responsabilidade civil de Caio é, na vigência do atual Código Civil, objetiva.

III. a ausência de culpa por parte de Caio não é capaz de elidir sua responsabilidade.

IV. Nero tem direito à reparação integral dos danos causados, inclusive moral.

V. Caio, genitor de Mévia, tem direito de regresso contra a sua filha, pelos danos por ela causados.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • II e IV estão corretas.Encontramos fundamento para a letra "II" nos arts. 932 e 933, de onde podemos extrair o entendimento de que os pais são responsáveis pelos atos praticados por seus filhos, ainda que não haja culpa de sua parte (resp. objetiva).Agindo com culpa "in eligendo", Caio deve reparar os danos causados à Nero, uma vez que o seu ato, tem perfeita subsunção com o tipificado no art. 186 c/c 927 do CC, "in verbis":Art. 186 "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar danos a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."Art. 927 "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."Tais preceitos legais, contem o fundamente que nos permite averiguar a veracidade do disposto na alternativa "IV".
  • III - ERRADOArt. 932. São também responsáveis pela reparação civil:I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade E SUA COMPANHIA;Logo não o pai não poderá ser responsabilizado, pois não estava em companhia da filha na hora do acidente!
  • Entendo que os itens II e III dizem a mesma coisa, portanto as duas deveriam ser consideradas corretas, com fundamento no art. 933 do CC.Por outro lado, o item I está INCORRETO, já que a responsabilidade seria do pai de Mévia; ela somente responderia se seu pai, que tem a obrigação de fazê-lo (art. 932) não dispusesse de meios suficientes para a reparação (art. 928 CC).Quanto ao item IV, poderia até haver dano moral, mas entendo que a questão não traz informações suficientes para afirmar isso.A questão V, sem dúvida, está INCORRETA, conforme depreende-se da leitura do art. 934 CC).Logo, a meu ver, a resposta correta deveria ser a "C" e não "B".
  • Concordo com o comentário abaixo. O artigo 927 do Código Civil adota expressamente a teoria da responsabilidade objetiva ao dispor que: " Haverá obrigação de reparar o dano, INDEPENDENTEMENTE DE CULPA, nos casos especificados em lei..." O artigo 932 do mesmo dispositivo, consagra a responsabilidade objetiva ao atribuir aos pais a responsabilidade pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. Na responsabilidade objetiva desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este último agido ou não culposamente. Assim, as afirmativas II e III deveriam ser consideradas verdadeiras.
  • ALTERNATIVA B.I-FALSOArt. 932. São também responsáveis pela reparação civil:I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;(a respeito do comentário da colega abaixo, entendo que a questão quis trazer a idéia de "guarda" quando disse "companhia"; neste caso, embora estivesse à revelia do pai, se encontrava sob sua guarda, haja vista o falecimento da mãe, motivo pelo qual o pai deve ser responsabilizado pelos danos que a menor vier a causar - trata-se da culpa "in vigilando")II-VERDADEIROArt. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, AINDA QUE NÃO HAJA CULPA DE SUA PARTE, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.III-FALSOEmbora seja este o gabarito, também entendo que seja VERDADEIRO, já que repete a idéia prevista no item anterior.IV-VERDADEIROArt. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.V-FALSOArt. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
  • III - certa

    comentários: como vimos, a responsabilidade dos pais é objetiva, portanto não se discute culpa in vigilando como exigia o CC anterior.

    IV - certa

    comentários: Nero tem direito a reparação integral do dano material e moral, desde que não prive do necessário o incapaz (ou seus pais) ou pessoas que dele dependam.

    V - errada

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

     

  • I - errada

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.


    comentários: Sendo Mévia absolutamente incapaz (possui apenas 14 anos), seu pai responderá pelos prejuízos que ela causar, salvo naquelas duas hipóteses prevista no art. 928 do CC.

    II - certa

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    comentários: Nota-se que o CC/02 atribuiu aos pais a responsabilidade civil objetiva pelos atos praticados pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.
     

  • A afirmativa II é verdadeira, já que segue a regra geral do Código Civil. A responsabilidade objetiva prescinde o preenchimento do requisito culpa. Não haverá no processo judicial questões acerca de existência de culpa.

    Mas a alternativa III não possui mesmo conteúdo que a afirmativa anterior (II). Ao pai que possui a guarda (importantíssimo, pois verificando-se a ausência da guarda não há que se falar em responsabilidade) é dirigido o dever de vigilância dos absolutamente incapazes, portanto, quando da ação destes configurar dano, o responsável responde por sua própria culpa. Os tribunais entendem que há presunção de culpa, pois houve o responsável foi omisso a um dever, e que, por isso, o dano foi suportado por alguém
     

  • Caros amigos a questão III esta correta e a questão deveria ser anulada ou corrigida:
    1- a filha esta sob sua guarda e é absolutamente incapaz.
    2- a responsabilidade do pai é objetiva, independe de culpa.
    3- o dever de vigilancia encontra escopo no ECA.
    Assim resumindo no direito brasileiro para que os pais sejam responsabilizados é necessario 02 requisitos: I- os filhos serem menores  II- o fatos destes estarem sobe o poder ou autoridade dos pais.
    Abraços e sorte a todos!!
  • Caros colegas a menina era menor, logo incapaz, deste modo o art diz que:

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    Neste diapasão penso que o art traz a baila exceção a indenização integral, logo o item IV torna-se incorreto.

    Ja no tocante ao item III que aduz: III. a ausência de culpa por parte de Caio não é capaz de elidir sua responsabilidade. Penso ser verdadeira, uma vez que, a responsabildiade do mesmo é objetiva.

    Nesta toado, acredito que a melhor resposta seria letra C.
     

  • Embora não concorde com o gabarito, mas a banca manteve como alternativa: B

    Jesus Abençoe!

    Bons Estudos!

  • Entendo que o item III está correto, visto que a responsabilidade do pai é objetiva, independente de culpa.

  • gabarito da banca está desatualizado - prova de 2010. houve modificação de entendimento acerca da responsabilidade civil do menor. responsabilidade é objetiva: art. 933 CC/02. 

  • Então eu acertei. Porque marquei II e III como verdadeiros...

  • Neste caso os itens corretos são o II e IV:

    II - Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    O CC/02 atribuiu aos pais a responsabilidade civil objetiva pelos atos praticados pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.

    IV: 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

  • Desatualizada:

    450) Art. 932, I. Considerando que a responsabilidade dos pais pelos atos danosos
    praticados pelos filhos menores é objetiva, e não por culpa presumida, ambos os
    genitores, no exercício do poder familiar, são, em regra, solidariamente
    responsáveis por tais atos, ainda que estejam separados, ressalvado o direito de
    regresso em caso de culpa exclusiva de um dos genitores.

  • I. os eventos são de responsabilidade exclusiva e pessoal da menor Mévia, que responderá com os bens do seu patrimônio pessoal.

    Código Civil:

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    A responsabilidade é objetiva, e como Mévia é menor a responsabilidade é do pai de Mévia. Mévia só seria responsabilizada se as pessoas por ela responsáveis – seu pai, não tivessem a obrigação de fazê-lo – o pai tem a obrigação de reparar os danos causados pela filha.

    Incorreta afirmativa I.

    II. a responsabilidade civil de Caio é, na vigência do atual Código Civil, objetiva.

    Código Civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    A responsabilidade civil de Caio, pai de Mévia, é objetiva.

    Correta afirmativa II.


    III. a ausência de culpa por parte de Caio não é capaz de elidir sua responsabilidade.

    Código Civil:

    Art. 927.Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    A responsabilidade de Caio objetiva por ato de terceiro, havendo obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa nos casos especificados em lei.

    Há previsão expressa da responsabilidade civil dos pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade, sendo a responsabilidade objetiva, não importando se há culpa ou não de Caio.

    Incorreta afirmativa III.

     

    Observação:  essa alternativa poderia ser considerada como correta, uma vez que ainda que Caio não tenha culpa, ele é responsável, ou seja, a ausência de culpa de Caio não afasta a responsabilidade civil, pois ela é objetiva. Mas, não foi isso que a FGV considerou.

    IV. Nero tem direito à reparação integral dos danos causados, inclusive moral.

    Código Civil:

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Nero tem direito à reparação integral dos danos causados, inclusive danos morais.

    Correta afirmativa IV.


    V. Caio, genitor de Mévia, tem direito de regresso contra a sua filha, pelos danos por ela causados.

    Código Civil:

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    Caio, genitor de Mévia, não tem direito de regresso contra sua filha, pelos danos por ela causados, pois ela é sua descendente e absolutamente incapaz, sendo vedado o direito de regresso nesse caso.

    Incorreta afirmativa V.

    Assinale:


    A) se somente as afirmativas II, III, IV e V forem verdadeiras.

    Incorreta letra “A”.

    B) se somente as afirmativas II e IV forem verdadeiras.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) se somente as afirmativas II e III forem verdadeiras.

    Incorreta letra “C”.



    D) se somente as afirmativas I, II e V forem verdadeiras.

    Incorreta letra “D”.



    E) se somente as afirmativas I e V forem verdadeiras.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito B

  • I. os eventos são de responsabilidade exclusiva e pessoal da menor Mévia, que responderá com os bens do seu patrimônio pessoal.

    ERRADA: A responsabilidade da menor é subsidiária e não exclusiva (art. 928 CC).

    II. a responsabilidade civil de Caio é, na vigência do atual Código Civil, objetiva.

    CORRETA: É o que dispõe o art. 933 do CC, que trata da responsabilidade objetiva no caso de responsabilidade complexa ou indireta (art. 934 c/c 932, inc. I)

    III. a ausência de culpa por parte de Caio não é capaz de elidir sua responsabilidade.

    ERRADA: A alternativa levou o candidato a discutir culpa na responsabilidade civil indireta. Neste caso, não se discute a culpa do genitor, logo, essa alternativa nem deveria estar aqui. Quando se trata da responsabilidade do art. 932 do CC, a culpa é discutida em torno da pessoa que causou o dano, no caso, da menor (art. 927 do CC).

    IV. Nero tem direito à reparação integral dos danos causados, inclusive moral. Correta. Isso porque trata-se de dano material, no caso, danos emergentes, logo, incide o princípio da restitutio in integrum, pelo qual deve se impor a completa reposição da vítima ao estado anterior. Além disso, destruição de casa, não incide em mero dissabor, que é apto a afastar o dano moral. Portanto, plenamente possível a cumulação de dano moral e material.

    V. Caio, genitor de Mévia, tem direito de regresso contra a sua filha, pelos danos por ela causados. ERRADA: Na hipótese não é possível em razão do art. 934, in fine. Seria viável caso a menor fosse emancipada, mas não é o caso.


ID
100759
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da responsabilidade civil, julgue os itens a seguir.

A responsabilidade das empresas prestadoras de serviço público por dano causado, por ação ou omissão, a terceiro ou aos usuários do serviço é objetiva, pelo risco integral, não se eximindo dessa responsabilidade, ainda quando o dano ocorrer por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, por caso fortuito ou força maior.

Alternativas
Comentários
  • Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.A assertiva está errada porque por caso fortuito ou força maior a empresa prestadora de serviço público não responde.
  • A única excludente da responsabilidade do transportador no caso ora em análise, é a "força maior", como se depreende do caput do art. 734. Para resguardar ainda mais os direitos dos passageiros, o art. 735, por si, torna inviável qualquer intenção de transpor a culpa para terceiros.
  • O risco ao qual o Estado se submete não é o risco integral e sim o risco administrativo, portanto, alternativa errada.
  • A questão mistura conhecimentos de Direito Civil e de Direito Administrativo. Sob o enfoque deste último, a RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO pode ser de 3 tipos:

    * OBJETIVA: Teoria do “Risco Administrativo” (regra: CF, art. 37, § 6º). Ônus probatório do Estado. Se não provar ter havido culpa da vítima, responde pelos danos por ela sofridos. É a chamada Responsabilidade Extra-contratual ou Pré-contratual. Abrange terceiros e os usuários, efetivos ou potenciais, do serviço.

    * SUBJETIVA: Teoria da “Culpa Administrativa” (exceção). Ônus probatório do particular. Ocorre quando há omissão de serviço público.

    * INTEGRAL: Teoria do “Risco Integral” (único caso: CF, art. 21, XXIII). Independe de culpa, total responsabilidade do Estado. Dano decorrente de energia atômica/nuclear.

     

  • A Lei n° 6.938/81 adotou a Teoria do Risco Integral. Mas existe jurisprudência dizendo que não se admite em todos os casos a Teoria do Risco Integral e sim somente nos danos nucleares.

    Podemos citar tb os danos ambientais que se encaixam perfeitamente nessa modalidade de risco pra alguns autores.

  • A alternativa está incorreta.

    Concordo com o jovem Atreyu.

    A incorreção na questão reside no fato de se afirmar que a responsabilidade das empresas prestadoras de serviço público por dano causado, por ação ou omissão, a terceiro ou aos usuários do serviço é objetiva, pelo risco integral.

    Ora, o risco integral é o mais elevado grau de responsabilidade objetiva, não atingindo nenhum outro tipo de exclusão, mesmo na ocorrência de caso fortuito ou força maior. Tal modalidade é reservada aos danos decorrentes de atividades nucleares.

    A responsabilidade é sim objetiva, mas não pelo risco integral, e sim pelo risco profissional, que está relacionado àss relações de trabalho, a fim de viabilizar a responsabilidade objetiva do empregador pelos danos causados pelo empregado em decorrência da atividade por este desenvolvida.

    Professor Dicler Ferreira, do Ponto dos Concursos.

  • ITEM -  ERRADO - Trecho de: Carlos Roberto Gonçalves. “Direito Civil Brasileiro - Vol. 4.Página 84:



    “Daí, talvez, a razão de Caio Mário ter proclamado que “o direito positivo brasileiro consagra a teoria do risco integral ou risco administrativo”226, praticamente identificando as duas teorias e explicando que o Estado responde sempre perante a vítima, independentemente de culpa do servidor, respondendo este perante o Estado em se provando que procedeu culposa ou dolosamente.
    Mas — acrescentando — isso não significa que o Estado é responsável em qualquer circunstância, aplicando-se, no que couber, as excludentes de responsabilidade, podendo a culpa da vítima afastar ou diminuir essa responsabilidade.”(grifamos)

  • A responsabilidade das empresas prestadoras de serviço público por dano causado, por ação ou omissão, a terceiro ou aos usuários do serviço é objetiva, pelo risco integral, não se eximindo dessa responsabilidade, ainda quando o dano ocorrer por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, por caso fortuito ou força maior.

    Teoria do risco administrativo: adotada nos casos de responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, § 6.º, da CF/1988).

    Teoria do risco integral: nessa hipótese não há excludente de nexo de causalidade ou de responsabilidade civil a ser alegada, como nos casos de danos ambientais, segundo os autores ambientalistas (art. 14, §1º, da Lei 6.938/1981).

    (Fonte: Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 6. Ed. ver., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. ACIDENTE. PASSAGEIRO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA N. 83/STJ. CULPA EXCLUSIVA OU DE TERCEIRO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

    1. Nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, é possível ao Relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula. No presente caso, ocorreu a incidência dos enunciados n. 83 e 211 da Súmula desta Corte.

    2. No que se refere à responsabilidade da agravante – empresa privada concessionária de serviço público -, com base na Teoria do Risco Administrativo, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros decorrentes de falha na prestação do serviço. Precedentes. (grifamos).

    3. Temas recursais referentes à culpa exclusiva da vítima ou de terceiro não foram debatidos pela Corte estadual, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento. Assim, aplicável o enunciado n. 211 da Súmula desta Casa, porquanto é inadmissível recurso especial quanto ao tema, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciado pela Corte estadual.

    4. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ. AgRg no AREsp 617327 GO 2014/0300329-9. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Julgamento 24/02/2015. Terceira Turma. DJe 13/03/2015).


    A responsabilidade das empresas prestadoras de serviço público por dano causado, por ação ou omissão, a terceiro ou aos usuários do serviço é objetiva, com base na Teoria do Risco Administrativo, se eximindo dessa responsabilidade quando o dano ocorrer por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, por caso fortuito ou força maior.

    Gabarito – ERRADO.

     

    Resposta: ERRADO

  • Risco administrativo

    Abraços


ID
100765
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da responsabilidade civil, julgue os itens a seguir.

Se uma ação de indenização for julgada procedente e a parte ré for condenada ao pagamento de pensão de caráter alimentar, decorrente de ato ilícito, esta será obrigada a constituir capital ou caução idônea capaz de assegurar o cumprimento da obrigação, mesmo quando restar provada a sua capacidade financeira.

Alternativas
Comentários
  • Questão anulada pelo CESPE sob a seguinte justificativa:

    "anulado em razão de divergência doutrinária. Sobre o tema, verifica-se que parte da doutrina entende que a determinação de constituição de capital é uma faculdade do juiz, e, desde que provada a capacidade financeira do réu, deve-se dispensar a constituição de capital. Outra parte entende que a constituição de capital é um  poder-dever e que o texto legal ratificou o entendimento do STJ, presente na Súmula 313"
    Súmula 313 STJ: 

    Ação de Indenização Procedente - Constituição de Capital ou Caução Fidejussória - Situação Financeira do Demandado - Garantia de Pagamento da Pensão - Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado.


ID
101671
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Em conformidade com o preceito gravado na forma do art. 944 do Código Civil, a mensura da indenização será feita tendo em vista a extensão do dano causado. Todavia, havendo desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, fica ao arbítrio do Juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
  • Este artigo é perigoso e pode gerar muitas injustiças, já que a vítima poderá não ter seu dano completamente reparado, embora não tenha concorrido para a ocorrência do dano.Por outro lado, ainda subsiste a dúvida se caberia em casos de responsabilidade objetiva, já que não discute a culpa nestas hipóteses.Enfim, mais confusões que nosso novo Código trouxe..
  • a) É subjetiva, por culpa presumida, a responsabilidade dos pais pelos atos praticados pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.

    Não mesmo, a responsabilidade dos pais com filhos menores será objetiva, o responsável também responderá, mas sem necessidade de culpa ou dolo.

    O que irá ocorrer nesses casos é que a responsabilidade do menor é subsidiária, ou seja, responde primeiro os responsáveis, se estes não puderem arcar com a responsabilidade, será esta do filho.

    Outra dica: se o filho for menor de 18 anos emancipado , a responsabilidade com os pais será solidária, ou seja, a emancipação não exclui a responsabilidade dos pais.
  • É importante lembrar que a primeira assertiva traz o antigo conceito de culpa in vigilando, em que se admitia a presunção. Atualemnte não se fala mais em culpa presumida, mas em responsabilidade sem culpa, ou seja, objetiva. 

    Nesse sentido, vejamos o Enunciado 451/CJF, aprovado na V Jornada de Direito Civil: "A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo de culpa presumida".

  • Alternativa B - ERRADA

     

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AÇÃO PROPOSTA PELO OFENDIDO. FALECIMENTO DO TITULAR NO CURSO DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO.
    ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    1.   A Corte Especial deste Tribunal firmou o entendimento de que, embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus (AgRg no EREsp. 978.651/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 10.02.11).
    2.    Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no AREsp 195.026/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 03/12/2012)

  • Ainda sobre a alternativa B, um julgado bastante esclarecedor:

     

    RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
    DANO MORAL. OFENDIDO FALECIDO. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES PARA PROPOR AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO À REPARAÇÃO.

    (...)

    10. Com essas considerações doutrinárias e jurisprudenciais, pode-se concluir que, embora o dano moral seja intransmissível, o direito à indenização correspondente transmite-se causa mortis, na medida em que integra o patrimônio da vítima. Não se olvida que os herdeiros não sucedem na dor, no sofrimento, na angústia e no aborrecimento suportados pelo ofendido, tendo em vista que os sentimentos não constituem um "bem" capaz de integrar o patrimônio do de cujus. Contudo, é devida a transmissão do direito patrimonial de exigir a reparação daí decorrente. Entende-se, assim, pela legitimidade ativa ad causam dos pais do ofendido, já falecido, para propor ação de indenização por danos morais, em virtude de ofensa moral por ele suportada.

    (...)

    (REsp 978.651/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 26/03/2009)

  • Dano in reipsa: que decorre das próprias circunstâncias.

    Abraços


ID
116851
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Roberto, que passava por local em que ocorria uma inundação, e em circunstâncias que tornaram o ato necessário, destruiu coisa alheia a fim de remover perigo iminente, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo. Nesta hipótese, Roberto

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B

    "Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo."

    "Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram."

  • O perigo não teria que ser atual para configurar o estado de necessidade?
  • Sobre o tema, exemplo esclarecedor do Prof. Dicler F. Ferreira (pontodosconcursos):"se uma pessoa, agindo em estado de necessidade, em razão de uma ação causar dano a outra, não estará caracterizado um ato ilícito em decorrência da ilicitude ser excluída pelo estado de necessidade; ou seja, estaremos diante de um ato lícito. Entretanto, mesmo assim é possível haver indenização ao lesado e ação regressiva contra o causador do perigo.Vejamos o exemplo:“A” é motorista de um carro que, agindo em estado de necessidade, desvia o carro de uma criança e acaba derrubando o muro de uma casa;“B” , uma criança de 5 anos que atravessava a rua sozinha;“C” é o responsável pela criança (CAUSADOR DO PERIGO); e“D” é dono da casa que teve o muro derrubado (LESADO).Se o causador do perigo e o lesado forem a mesma pessoa (responsável pela criança e dono da casa com o muro quebrado forem a mesma pessoa), então não há indenização; porém, se forem pessoas diferentes, caberá uma indenização de “A” para “D”, da mesma forma que “A” pode propor uma ação regressiva contra “C” para reaver o que pagou a “D”.
  • Carla,

    sobre o estado de necessidade, é preciso puxar os ensinamentos lá do direito penal.
    Lembra-se que dentre os requisitos para a configuração desta excludente de ilicitude, temos "Perigo atual ou iminente, ou seja, deve estar acontecendo naquele momento ou prestes a acontecer." ?! Portanto, quando o perigo for remoto ou futuro, não há o estado de necessidade.



    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • Art. 929 CC:

    Doutrina
    • Este artigo assegura ao prejudicado o direito à indenização mesmo que o ato praticado
    seja havido como lícito, porque praticado em estado de necessidade, que é uma das
    excludentes da responsabilidade, conforme o art. 188, II, deste Código Verifica-se no
    estado de necessidade um conflito de interesses, em que uma pessoa, para evitar lesão a
    direito seu, atinge direito alheio. Embora haja certa semelhança com a legítima defesa,
    dela o estado de necessidade se distingue, já que naquela há uma ameaça de agressão à
    pessoa ou a seus bem, enquanto não há agressão, mas uma situação de fato, em que a
    pessoal um bem seu na iminência de sofrer um dano. É para evitar o dano que a pessoa
    deteriora ou destrói coisa alheia. Esse ato seria ilícito, mas é justificado pela lei desde
    que sua prática seja absolutamente necessária para a remoção do perigo (v. Calo Mário
    da Silva Pereira, Responsabilidade civil, 9. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1998, p. 297).
  • O dever de indenizar não se fundamenta na ilicitude, mas na ocorrência do dano. Neste caso, a atitude de Roberto é  LÍCITA, mas, ainda assim, terá o dever de indenizar, se o dono da coisa não tiver sido o culpado pelo perigo.
  • Código Civil

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    ...


    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    ...

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.



    Como se pode perceber, apesar de não constituir ato ilícito, havendo dano no caso do inciso II do art. 188, surgirá o dever de indenizar desde que o lesado não seja o causador do perigo.

  • Só complementando sobre a alternativa 'D': está errada porque a responsabilidade não é solidária entre aquele que causou o dano em estado de necessidade e quem causou o perigo. Se sabido quem causou o perigo, a responsabilidade será dele. Se não sabido, será do causador do dano que, ao saber quem deu causa ao perigo, terá direito de receber dele regressivamente.
  • Vamos ver a lógica da questão:
    Roberto, que passava por local em que ocorria uma inundação, e em circunstâncias que tornaram o ato necessário, destruiu coisa alheia a fim de remover perigo iminente, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
    Roberto passava num local, vê alguém em perido iminente, e com espírito herói salva a pessoa e acaba por destruir coisa alheia. Não obstante a sua hombridade, ainda terá de indenizar os danos que causou no salvamento?!?!?!
    Isso mesmo!!Mas ele não cometeu ato ilícito, já que agiu nos limites do indispensável? E olha o art. 188:

    "188- Não cometem ato ilícito
    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo."
    Mas então, por que terá de indenizar??!?!Por que o dono da coisa não foi culpado do perigo e não tem nada a ver nem com quem estava em perigo e nem com o herói!!!!Conforme, o artigo abaixo:
    "Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram."
    Pô, mas o herói além de salvar paga a conta?? E o bonitão que foi salvo, fica no bem bom??
    Nananinanão!!!!!!!Pois o art. 930 dispõe
    :

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância qie tover ressarcido ao lesado.
    Parágrafo único: A mesma ação competirá contra aquele em desfesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I)
    Ambom né?! O herói paga pelos danos que causou ao terceiro que não causou o perigo. Contudo, tem direito de regresso do terceiro culpado pelo perigo, ou ainda ação regressiva contra aquele que salvou!! Daí tem lógica, né?!?
    Bons estudos a todos!!!
  • Questão problemática.

    Pessoas estão presas dentro de um cômodo  que está se enchendo de água em decorrência de uma inundação decorrente de muita chuva, e estão impossibilitadas de sair, por exemplo.
    Fulano, vendo a situação, arrebenta a parede para salvar as vítimas.
    Ele tem que indenizar? Absurdo.

    No melhor das hipóteses, a indenização que a lei reserva ao dono da coisa destruída, tem que ser feita pelo Estado, ou seja pela coletividade, olhando sob a ótica do princípio da solidariedade jurídica benéfica de um por todos, todos por um e todos por todos.

    Abraços.

    P.S.: Quem quer ser Juiz federal, tem que pensar o Direito, adequando-o à lei.
  • NEsses casos, fica a díca super importante: "DEIXA O CARA SE LASCAR..."
  • Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram (responsabilidade por ato lícito OBJETIVA)

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado. (responsabilidade por ato lícito OBJETIVA)

    Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).


  • Gabarito: B

     

    Art. 929, CC: Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

     

    Art. 188, CC. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

  • Art. 929, CC. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do  (a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente), não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

  • Legal, nesse caso ele vai agir regressivamente contra a natureza, que causou a inundação.

  • Se for a natureza, aí já era! Era melhor ter , após agido em estado de necessidade, sumido do mapa kkkkkkkkkkkkk

  • Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do , não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Art. 930. No caso do , se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano ( ).

  • “Não dê uma de herói. Ass., Código Civil”


ID
117118
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2001
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O fato lesivo, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerando a alguém dano patrimonial ou moral, acarreta o dever de indenizar, quando praticado

Alternativas
Comentários
  • Letra 'a'.Art. 927, CC. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Art. 186, CC. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Art. 187, CC. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.Art. 188, CC. Não constituem atos ilícitos:I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
  • É importante estar atento para o fato de que a deterioração da coisa alheia, a fim de remover perigo iminente, também acarreta o dever de indenizar, se a pessoa lesada, ou o dono da coisa não forem culpados do perigo (art. 929 do CC). Então cuidado!
  • Letra E
    Segundo o comentário acima (muito pertinente), me parece que na hipótese da letra E também haveria dever de indenizar (art. 188, II c/c art. 929 e 930). Portanto, há duas respostas certas para a questão.
    E fazendo um exercício intelectual é possível até afastar a correção da letra A, porque só ha dever de indenizar se houver dano. Não basta o simples descumprimento da norma para que haja responsabilidade civil. Então, em última análise a alternativa correta seria a E.
    Alguém discorda?
  • Concordo com o Leandro. Essa questão não foi anulada pela Banca não?
  • Como assim, Leandro? A questão fala expressamente em "dano patrimonial ou moral"
  • Letra "a"

    O ato ilícito tem previsão no artigo 186 do Código Civil :

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito

    Já o artigo artigo 188 prevê as causas excludentes de ilicitude:

    "Art. 188. Não constituem atos ilícitos :

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido ;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente." Estado de necessidade )

    "Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo."


  • Questão dada...


  • Essa é um tipo de questão que o cara têm que marcar a menos ruim, o Gabarito é A mas merecia ser anulada, pois o princípio da alternativa E já tinha previsão no código de 1916 não havendo desculpas para esse erro mesmo a questão sendo de 2001.
  • O examinador apenas descreveu na letra E o que está previsto no CC . Ou seja, colocou o Estado de necessidade na alternativa C e depois colocou o seu conceito na letra E.

    "Art. 188. Não constituem atos ilícitos :

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido ;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente." Estado de necessidade )

    "Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo."

  • O fato lesivo, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerando a alguém dano patrimonial ou moral, acarreta o dever de indenizar, quando praticado

    A) em desacordo com a ordem jurídica.

    Código Civil:

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Aquele que pratica ato em desacordo com a ordem jurídica comete ato ilícito.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) em legítima defesa.

    Código Civil:

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    Aquele que pratica ato em legítima defesa, não comete ato ilícito.

    Incorreta letra “B”.

     

    C) em estado de necessidade.

    Código Civil:

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

    Aquele que pratica ato em estado de necessidade (deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente), não comete ato ilícito.

    Incorreta letra “C”.

     

    D) no exercício regular de um direito reconhecido.

    Código Civil:

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    Aquele que pratica ato no exercício regular de um direito reconhecido, não comete ato ilícito.

    Incorreta letra “D”.

    E) com deterioração da coisa alheia, a fim de remover perigo iminente, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

    Código Civil:

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

    Aquele que pratica ato com deterioração da coisa alheia, a fim de remover perigo iminente, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo, não comete ato ilícito.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito A.

  • Gabarito: A

     

    Não sei se vale para todos. Quando inciei na vida de concurseira o que normalmente  as bancas queriam era a questão correta, hoje percebo que as vezes têm duas questões que podem ser consideradas corretas, mas voçê deve observar a mais corrreta. É o que percebo nesta, já que a letra E dá margem para idenizar terceiro que foi prejudicado.

  • não pode ser a letra E porque a própria alternativa fala que não houve excesso.

  • Letra E foi clara ''NÃO EXCEDEU OS LIMITES'', logo não há de se falar em dano


ID
117700
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em fevereiro de 2004, Jerônimo, de boa-fé, adquiriu da
empresa Épsilon, mediante contrato de compra e venda, um
veículo usado, que foi pago em seis prestações mensais. Não se
tratava de nenhum veículo raro, com características especiais de
interesse de colecionadores. No contrato, ficou expresso que o
negócio seria desfeito, e o veículo restituído à empresa, no caso
de atraso de três prestações consecutivas. Não havia, porém,
cláusula referente à responsabilidade pela evicção. O certificado
de registro de veículo foi emitido em nome de Jerônimo.
O referido automóvel foi apreendido, em 1.º/4/2004, pela
autoridade policial, em uma blitz, por se tratar de veículo que
havia sido furtado. No momento da apreensão, o carro era
dirigido por Bruno, de 17 anos de idade, filho de Jerônimo.
Bruno apresentou à autoridade policial uma carteira nacional de
habilitação falsa e uma escritura pública de emancipação
concedida por seus pais. Verificou-se depois que a escritura
pública não havia sido registrada no competente registro civil. No
dia 15/4/2004, o veículo desapareceu do depósito do
Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), onde fora
guardado. Uma sindicância interna concluiu que o servidor
público responsável pela guarda e vigilância do veículo havia
agido com negligência.

O DETRAN daquela unidade da Federação era um órgão
da administração direta do estado, tendo sido transformado em
autarquia, por meio de uma lei estadual publicada em 10/4/2004.
Essa lei, todavia, era omissa quanto à data de sua entrada em
vigor.

Considerando a situação hipotética descrita, julgue os itens
seguintes.

É cabível ação de indenização movida por Jerônimo contra a empresa Épsilon, visto que fica configurada evicção quando ocorre perda definitiva da propriedade do bem, em decorrência de mera apreensão por autoridade policial, sendo prescindível, no caso, prévia sentença judicial.

Alternativas
Comentários
  • Não entendi o gabarito da questão. Há jurisprudência do STJ que reconhece a evicção por ato administrativo.REsp 162163 / SPRECURSO ESPECIAL1998/0005207-0EVICÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. APREENSÃO POLICIAL. VEICULO FURTADO.RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.1. O COMPRADOR QUE PERDE O BEM POR ATO ADMINISTRATIVO DAAUTORIDADE POLICIAL, NA BUSCA E APREENSÃO DE VEICULO FURTADO,PODE PROMOVER AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA O VENDEDOR. ART. 1.117 DOC. CIVIL. PRECEDENTES. ART. 18 DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
  • A questão diz que o contrato feito entre as partes não havia cláusula referente à responsabilidade pela evicção, aplicando-se no caso o art. 447 do CC.Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.Nesse caso, o alienante é a empresa Épsilon que deve ressarcir o adquirente em razão da evicção total, ou seja, perda total do bem tendo em vista apreensão da coisa pela Autoridade Policial.Nesse sentido é a posição do STJ no sentido de que não é necessária sentença judicial para se reconhecer a perda do bem, bastando a mera apreensão pela Autoridade Policial (ou Administrativa)EMENTA: EVICÇÃO - VEÍCULO FURTADO - AQUISIÇÃO E ALIENAÇÃO DE BOA-FÉ - APREENSÃO POSTERIOR, POR AUTORIDADE POLICIAL E ENTREGA AO LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO - RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE RECONHECIDA.Em caso de perda de veículo por apreensão pela autoridade policial, em razão da origem furtiva daquele bem, não há que se perquirir acerca do elemento anímico que regeu as operações (boa ou má-fé dos alienantes), posto que não se trata de indenização por ilícito absoluto (art. 159, do Código Civil), mas de responsabilidade contratual, isto é, o não-cumprimento da obrigação de transmitir a propriedade, que constitui o objeto do contrato de compra e venda. Nos contratos onerosos, pelos quais se transmite o domínio, posse ou uso, o alienante deve, salvo expressa convenção em contrário, resguardar o adquirente dos riscos da evicção (art. 1.107, do Código Civil). O egrégio Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que, para o exercício do direito que da evicção resulta ao adquirente, não é exigível prévia sentença judicial, bastando que o adquirente seja privado do bem por ato de autoridade administrativa, em razão de sua procedência criminosa.
  • Errado.Justificativa Banca Cespe:Alterado de C para E, pois não há como ocorrer perda definitiva da propriedade em decorrência de mera apreensão por autoridade policial. O que pode ocorrer, em conseqüência da apreensão, é a perda da posse do bem ou a sua privação, não se podendo confundir os dois institutos.
  • Nana, não obstante a justificativa plausível do CESPE, não se trata de confundir a perda da propriedade com a perda da posse, visto que uma vez apreendido um veículo furtado o suposto proprietário que, de boa-fé, havia adquirido o veículo da empresa não poderá mais reavê-lo, verificando-se NA HIPÓTESE uma verdadeira perda da propriedade do veículo mediante um ato administrativo da autoridade policial. Portanto, plenamente possível uma apreensão de um veículo furtado/roubado acarretar a perda da pseudo propriedade do automóvel.

  • Pois é pessoal, parece que essa banca altera as questões para beneficiar alguém. Sei não, o CESPE faz as provas mais inteligentes ao meu ver, mas tem pisado muito na bola ultimamente. Envolvido em várias fraudes a concursos públicos.
     Essa questão não tem como estar errada. Essa justificativa deles é muito simplória.
  • Assertiva Incorreta - O direito de ação por evicção não decorre na perda do bem somente por sentença judicial, mas também  em virtude de apreensão administrativa. Esse é o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça esposado abaixo. Dessa forma, seria cabível a ação de indenização de Jerônimo em face da empresa Épsilon pela perda do bem a qual decorreu em razão de aprrensão por autoridade policial. O erro, como já falado pelos colegas acima, está presente na expressão "perda de propriedade" já que o ato administrativo em tela não acarreta esse efeito.

    (...) 3. Todavia, se reveste de boa-fé o adquirente de veículo importado que ignorando a litigiosidade do bem, vez que os documentos públicos nada registravam, paga preço de mercado ante a omissão do vendedor no momento do negócio jurídico. 4. O direito de demandar pela evicção não supõe, necessariamente, a perda da coisa por sentença judicial. A autoridade administrativa aduaneira, que decretou o perdimento do bem, em razão da ilegal circulação de veículo importado no país, equipara-se a autoridade policial para fins do exercício da evicção, porquanto exerce o mesmo poder de apreensão. 5. Recurso especial conhecido em parte, e nessa extensão,  não provido. (REsp 1047882/RJ, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 30/11/2009)
  • No meu entendmento é imprescindível a sentença judicial para caracterizar a indenização!
  • Aquela típica questão que eu erraria novamente...
  • EVICÇÃO

     

    A evicção ocorre quando o adquirente de um bem perde a propriedade, a posse ou o uso em razão de uma decisão judicial ou de um ato administrativo, que reconheça tal direito à terceiro, por uma situação preexistente (anterior) à compra.

    Terá então o adquirente o direito de recobrar de quem lhe transferiu esse domínio, ou que pagou pela coisa.

    Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

     

     

    Princípio da Autonomia

     

    **Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

     

    **Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

     

     

    Garantia Legal

     

    Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

    I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

    II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

    III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

    O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

    Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.

    Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.

    As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.

    Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.

     

     

    Parte Considerável

     

    Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.

     

     

    Denunciação à Lide

     

    Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.

     

    Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos.

     

    Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

     

    http://www.normaslegais.com.br/guia/clientes/eviccao.htm

  • Para Fabrício Zamprogna Matiello (Código Civil Comentado, 2011, p.297-298), são requisitos essenciais para que ocorra evicção: 

    (1) contratação onerosa que transfira ao adquirente o domínio, a posse ou o uso da coisa (a doação modal, segundo o autor, assegura ao donatário o garantia contra a evicção); 
    (2) decisão judicial transitada em julgado, pela qual é reconhecido o direito de terceiro sobre o domínio, posse ou uso da coisa negociada;
    (3) privação da coisa, ou seja, o adquirente recebe-a conforme estabelecido no contrato mas vem a perdê-la para terceiro em favor de quem foi reconhecido o melhor direito; 
    (4) preexistência da causa - direito de terceiro - que motivou a decisão judicial em relação ao contrato gerador da transferência da coisa ao evicto. 

    Logo, pela narrativa do problema, não há que se falar em evicção. 
     

  • CIVIL E PROCESSUAL. VENDA DE VEÍCULO OBJETO DE ULTERIOR LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. EVICÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RESPONSABILIZAÇÃO DO CONSÓRCIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7-STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. I. Inobstante se reconheça a possibilidade do direito à evicção independentemente da existência de sentença judicial decretando a perda do bem, no caso dos autos, na compreensão sobre os fatos da causa, não foi identificado, pelo Tribunal estadual, prova para a responsabilização do consórcio em face da cadeia sucessória na alienação do veículo, entendido ter havido liberalidade de sua parte, controvérsia essa estranha ao âmbito do recurso especial, ao teor da Súmula n. 7 do STJ. II. Dissídio jurisprudencial não demonstrado, seja pela ausência de confronto analítico, seja pela peculiaridade da espécie retratada nos autos. III. Recurso especial não conhecido.

    REsp 473981 / MG
    RECURSO ESPECIAL
    2002/0142744-3

    2008

  • Atenção para a nova jurisprudência:

    EVICÇÃO. APREENSÃO DE VEICULO POR ATO DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE SENTENÇA JUDICIAL. PARA O EXERCICIO DO DIREITO QUE DA EVICÇÃO RESULTA AO ADQUIRENTE, NÃO E EXIGIVEL PREVIA SENTENÇA JUDICIAL, BASTANDO QUE FIQUE ELE PRIVADO DO BEM POR ATO DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (REsp 19391 / SP) CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EVICÇÃO. APREENSÃO DE VEÍCULO POR AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA SENTENÇA JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR, INDEPENDENTEMENTE DA BOA-FÉ. ART. 1.107, DO CC DE 1916 . DISSÍDIO PRETORIANO EXISTENTE E COMPROVADO.

    Divergência jurisprudencial demonstrada entre o v. aresto recorrido e os paradigmas trazidos à colação. Matéria devidamente prequestionada, afastando-se a incidência da Súmula 356 /STF. Recurso conhecido por ambas as alíneas.

    A evicção é uma forma de garantia, um elemento natural dos contratos onerosos, que se apresenta onde haja obrigação de transferir o domínio, posse ou uso de uma determinada coisa. Como conseqüência, ao alienante cabe resguardar o adquirente dos riscos por ela produzidos, a não ser que estipulem expressamente em sentido contrário, ou seja, pela dispensa da garantia. Tal responsabilidade, independe da boa-fé ou não do vendedor, sendo, no silêncio das partes, subentendida. Inteligência do art. 1.107 , do Código Civil de 1916 .

    2. Outrossim, na esteira de precedentes desta Corte (cf . RESP n. 19.391/SP e 129.427/MG) para exercício do direito que da evicção resulta ao adquirente, não é exigível prévia sentença judicial, bastando que fique ele privado do bem por ato de autoridade administrativa. 3. Recurso conhecido, por ambas as alíneas, e provido para, reformando in totum o v. acórdão de origem, julgar procedente o pedido, condenando a recorrida ao pagamento de CR$ 550.000,00, corrigidos monetariamente, com a devida conversão da moeda, e com juros de mora a partir da citação. Ficam invertidos os ônus sucumbenciais fixados na r. sentença monocrática, que deverão incidir sobre o valor da condenação. (REsp 259726 / RJ).

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/119330/e-possivel-falar-em-eviccao-administrativa-ciara-bertocco-zaqueo.


ID
117703
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em fevereiro de 2004, Jerônimo, de boa-fé, adquiriu da
empresa Épsilon, mediante contrato de compra e venda, um
veículo usado, que foi pago em seis prestações mensais. Não se
tratava de nenhum veículo raro, com características especiais de
interesse de colecionadores. No contrato, ficou expresso que o
negócio seria desfeito, e o veículo restituído à empresa, no caso
de atraso de três prestações consecutivas. Não havia, porém,
cláusula referente à responsabilidade pela evicção. O certificado
de registro de veículo foi emitido em nome de Jerônimo.
O referido automóvel foi apreendido, em 1.º/4/2004, pela
autoridade policial, em uma blitz, por se tratar de veículo que
havia sido furtado. No momento da apreensão, o carro era
dirigido por Bruno, de 17 anos de idade, filho de Jerônimo.
Bruno apresentou à autoridade policial uma carteira nacional de
habilitação falsa e uma escritura pública de emancipação
concedida por seus pais. Verificou-se depois que a escritura
pública não havia sido registrada no competente registro civil. No
dia 15/4/2004, o veículo desapareceu do depósito do
Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), onde fora
guardado. Uma sindicância interna concluiu que o servidor
público responsável pela guarda e vigilância do veículo havia
agido com negligência.

O DETRAN daquela unidade da Federação era um órgão
da administração direta do estado, tendo sido transformado em
autarquia, por meio de uma lei estadual publicada em 10/4/2004.
Essa lei, todavia, era omissa quanto à data de sua entrada em
vigor.

Considerando a situação hipotética descrita, julgue os itens
seguintes.

Eventual alegação de Bruno, no sentido de que houve coação ilegal por parte dos policiais, não deve ser acolhida, visto que a solicitação, pela autoridade policial, de documentos de propriedade de veículo e comprovante de habilitação para dirigi-lo não caracteriza, por si só, ato de ilegalidade que enseje indenização por danos materiais ou morais. Ante a responsabilidade objetiva do Estado, todavia, competirá ao ente público provar na justiça que seus agentes não causaram dano a Bruno.

Alternativas
Comentários
  • Correto, o ato não enseja qualquer ilegalidade. Apesar do estado responder objetivamente como regra, nesse caso, o ente público não precisa provar que seus agentes não provocaram dano à suposta vítima, já que os referidos agentes gozam de fé pública e os atos administrativos por eles praticados gozam de presunção de veracidade.
  • Errado.Errado.Justificativa Banca Cespe:A responsabilidade objetiva do Estado dispensa o autor da ação de fazer prova do dolo ou da culpa do agente público causador do dano. A prova do prejuízo sofrido incumbe ao autor da ação (Código de Processo Civil, art. 333, inc. I); no caso, para ter direito à indenização, Bruno haveria de apresentar provas de que teria sofrido algum dano em decorrência de atos praticados pelos policiais.
  • errado.

    não é porque a responsabilidade do estado é objetiva que há inversão do ônus da prova.
    nada a ver. são duas coisas totalmente diferentes.


    bons estudos!!!
  • A segunda afirmação está incorreta. Entendo que, sendo a responsabilidade objetiva, não é necessário comprovar dolo ou culpa, mas caberia a Bruno (autor) comprovar o dano e o nexo de causalidade.
  • A presunção de veracidade e legalidade do ato praticado pelo agente público prevalece também na seara da indenização, pois cabe ao administrado/lesado demonstrar a ocorrência dos elementos da responsabilidade objetiva, ou seja: conduta estatal ,dano  e nexo causal.
  • "A responsabilidade objetiva não implica inversão do ônus da prova, assim, permanece para o requerente da indenização o dever de provar a conduta, o dano e o nexo. Em se tratando de responsabilidade objetiva, não será necessário demonstrar culpa do suposto autor do dano."
    Estudos Dirigidos - Polícia Federal - Editora Jus Podivm, página 693
  • Considerando a situação hipotética descrita, julgue os itens seguintes.


    Eventual alegação de Bruno, no sentido de que houve coação ilegal por parte dos policiais, não deve ser acolhida, visto que a solicitação, pela autoridade policial, de documentos de propriedade de veículo e comprovante de habilitação para dirigi-lo não caracteriza, por si só, ato de ilegalidade que enseje indenização por danos materiais ou morais. Ante a responsabilidade objetiva do Estado, todavia, competirá ao ente público provar na justiça que seus agentes não causaram dano a Bruno.

    ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. HOSPITAL PÚBLICO. SEQUELA FONATÓRIA DECORRENTE DE PROCEDIMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

    1. A responsabilidade do Estado, quando presta serviços públicos, é objetiva, encontrando sustentação na teoria do risco administrativo e descrição no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

    2. Na espécie, o Tribunal local, calcado nas provas dos autos, entendeu caracterizada a responsabilidade objetiva do Estado, pois a paciente, após ser submetida a tratamento médico, em hospital público, apresentou sequelas no aparelho fonatório.

    3. Restando comprovado o fato, o dano causado e o nexo de causalidade entre os dois últimos, consideram-se satisfeitos os requisitos para a caracterização da responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, hipótese em que não se exige a comprovação de dolo ou culpa por parte do agente.

    4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no AREsp 403236 DF 2013/0331091-9. Rel. Min. Og Fernandes. Julgamento 05/12/2013. Segunda Turma. DJe 12/12/2013).

    Constituição Federal:

    Art. 37 (...)

    § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    A responsabilidade do Estado é objetiva, de forma que o autor da ação não precisa fazer prova do dolo ou da culpa do agente público que causou o dano.

    Porém, o autor da ação terá de provar o dano, ou prejuízo sofrido, pela conduta praticada pelos agentes públicos e o nexo causal, entre a conduta dos policiais e o prejuízo sofrido por Bruno.

    A responsabilidade objetiva dispensa a prova do dolo ou culpa, mas não do dano. E o ônus da prova é de quem alega. Ou seja, de Bruno.

    Gabarito – ERRADO.


    Resposta: ERRADO

  • ERRADO:

    POLO PASSIVO INDICADO. RESPONSAVEL É DETRAN (PJ) E NÃO ESTADO-MEMBRO.

    VERIFICAR DATA DO EXTRAVIO DO BEM E DA CONSTITUIÇÃO DA AUTARQUIA.

     

  • Hugo Lopes, o polo passivo de eventual ação proposta por Bruno será sim o Estado. Atente-se que o enunciado da questão afirma que a lei que transformou o DETRAN em autarquia, publicada em 10/4/2004, foi silente quanto a data que entrava em vigor. Em sendo assim, de acordo com o disposto na LINDB, essa lei só entrou em vigor 45 dias depois de publicada, ou seja, quando ocorreu o furto do veículo dentro do DETRAN (dia 15/04/2004), este ainda era órgão da Administração Direta e não autarquia com personalidade jurídica própria. Portanto, não há erro quanto a indicação do Estado como polo passivo. O erro, como já apontado pela Isabel Pires, é em afirmar que o ônus da prova será do Estado, sendo que compete ao autor, mesmo em casos de responsabilidade objetiva, provar o dano, a conduta e o nexo de causalidade.

  • A responsabilidade objetiva dispensa a prova do dolo ou culpa, mas não do dano. E o ônus da prova é de quem alega. Ou seja, de Bruno.

    Gabarito – ERRADO.


ID
117706
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em fevereiro de 2004, Jerônimo, de boa-fé, adquiriu da
empresa Épsilon, mediante contrato de compra e venda, um
veículo usado, que foi pago em seis prestações mensais. Não se
tratava de nenhum veículo raro, com características especiais de
interesse de colecionadores. No contrato, ficou expresso que o
negócio seria desfeito, e o veículo restituído à empresa, no caso
de atraso de três prestações consecutivas. Não havia, porém,
cláusula referente à responsabilidade pela evicção. O certificado
de registro de veículo foi emitido em nome de Jerônimo.
O referido automóvel foi apreendido, em 1.º/4/2004, pela
autoridade policial, em uma blitz, por se tratar de veículo que
havia sido furtado. No momento da apreensão, o carro era
dirigido por Bruno, de 17 anos de idade, filho de Jerônimo.
Bruno apresentou à autoridade policial uma carteira nacional de
habilitação falsa e uma escritura pública de emancipação
concedida por seus pais. Verificou-se depois que a escritura
pública não havia sido registrada no competente registro civil. No
dia 15/4/2004, o veículo desapareceu do depósito do
Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), onde fora
guardado. Uma sindicância interna concluiu que o servidor
público responsável pela guarda e vigilância do veículo havia
agido com negligência.

O DETRAN daquela unidade da Federação era um órgão
da administração direta do estado, tendo sido transformado em
autarquia, por meio de uma lei estadual publicada em 10/4/2004.
Essa lei, todavia, era omissa quanto à data de sua entrada em
vigor.

Considerando a situação hipotética descrita, julgue os itens
seguintes.

O DETRAN da referida unidade da Federação, tendo, na data do desaparecimento do veículo, personalidade jurídica de direito público interno, responde perante o proprietário, independentemente de dolo ou culpa, pelo desaparecimento do veículo, sendo cabível ação regressiva contra o servidor responsável pelo dano, tendo em vista a constatação de sua culpa no episódio.

Alternativas
Comentários
  • Gabaroto: Errado.
    Pessoas jurídicas de direito público interno Conforme o artigo 41 do Código Civil brasileiro de 2002, são a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, os municípios, as autarquias (como o INSS, etc) e as demais entidades de caráter público criadas por lei (por exemplo, fundações públicas como as universidades federais ou estaduais).
    Sua existência legal (personalidade), ou seja, sua criação e extinção, ocorre pela lei.
  • Errado.Na data do desaparecimento do veículo (15/4/2004) o Detran não tinha personalidade jurídica. Nessa data, quem tinha responsabilidade civil objetiva pelo desaparecimento do veículo era o Estado da Federação, ente com personalidade jurídica de direito público (e não o Detran).
  • Na época do desaparecimento do carro (15/04/2004) o DETRAN não tinha personalidade júrídica, apesar da lei estadual que lhe transformava em autarquia ser publicada em 10/04/2004, a mesma não estava em vigor ainda, pois era omissa quanto à data de sua entrada em vigor. Aplicando-se nesse caso, a LICC: 

    Art. 1o: Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    Como a lei era omissa quanto a data do vigor da lei, o DETRAN somente poderia ser considerado autarquia quarenta e cinco dias após.

  • Além de tudo que já foi comentado, é necessário ficar atento ao que diz o enunciado:

    "Uma sindicância interna concluiu que o servidor público responsável pela guarda e vigilância do veículo havia agido com NEGLIGÊNCIA."


    Dessa forma, a questão estaria errada, também, por afirmar que o DETRAN responderia independentemente de dolo ou culpa já que a Responsabilidade por omissão do poder público é SUBJETIVA.
  • Cuidado!!!!!! O comentário do JR contém um grave equivoco!!

    A responsabilidade no caso em tela é OBJETIVA sim. Somente poderia se falar em responsabilidade subjetiva do Estado em caso de caso fortuito ou força maior ou fato de terceiro, provada a omissão do Estado.


    Segue ensinamento de Ma e VP:

    "Por último, é importante assinalar que nas hipóteses de pessoas ou coisas sob custódia do Estado, haverá responsabilidade civil objetiva deste, mesmo que o dano não decorra de uma atuação comissiva direta de um de seus agentes. Quando o Estado está na posição de garante, quando tem o dever legal de assegurar a integridade de pessoas ou coisas sob sua custódia, guarda ou proteção direta, responderá com base no art. 37, § 6a, por danos ocasionados a essas pessoas ou coisas, mesmo que não diretamente causados por atuação de seus agentes." "A responsabilidade pelos danos causados por atos de terceiros ou fenômenos da natureza é do tipo subjetiva, não estando contemplada na Teoria do Risco Administrativo prescrita no referido dispositivo constitucional. Nessas hipóteses, há necessidade de comprovação de omissão culposa - imprudência, imperícia ou negligência - da Administração, para que fique configurada a obrigatoriedade de indenização estatal."
  • Questão típica do CESPE, na qual ele coloca, numa assertiva extensa, diversas ideias corretas e que soam óbvias para a maioria das pessoas (aquela sensação ótima de ver na prova algo que vc sabe etem certeza que está certo); porém, há, no meio da assertiva, uma pequena ideia, que torna a assertiva errada. No caso, o orgão não tem personalidade jurídica e não pode ser demandado diretamente; quem responde, no caso, é o Estado.
  • PEGADINHA GENTE! --> DETRAN nesse caso é órgão, logo é DESpersonalizado!

  • O DETRAN da referida unidade da Federação, tendo, na data do desaparecimento do veículo, personalidade jurídica de direito público interno, responde perante o proprietário, independentemente de dolo ou culpa, pelo desaparecimento do veículo, sendo cabível ação regressiva contra o servidor responsável pelo dano, tendo em vista a constatação de sua culpa no episódio.

    LINDB:

    Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    Código Civil:

    Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

    I - a União;

    II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

    III - os Municípios;

    IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;        

    V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO-CONFIGURADA – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO – ELEMENTO SUBJETIVO RECONHECIDO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA – SÚMULA 7/STJ – JUROS DE MORA – ÍNDICE – ART ; 1.062 DO CC/1916 E ART. 406 DO CC/2002 – PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – REVISÃO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 7/STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

    (...) 2. A jurisprudência dominante tanto do STF como deste Tribunal, nos casos de ato omissivo estatal, é no sentido de que se aplica a teoria da responsabilidade subjetiva.

    3. Hipótese em que o Tribunal local, apesar de adotar a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, reconheceu a ocorrência de culpa dos agentes públicos estaduais na prática do dano causado ao particular. (...). (STJ. REsp 1069996 RS 2008/0142203-9. Rel. Min. Eliana Calmon. Julgamento 18/06/2009. Segunda Turma. DJe 01/07/2009).

    A lei estadual foi publicada em 10/04/2004, como no texto não há prazo, contam-se os 45 (quarenta e cinco) dias de vacatio legis, portanto, na data do fato 15/04/2004, o Detran ainda não tinha personalidade jurídica,  não uma pessoa jurídica de direito interno.

    Ou seja, o Detran ainda era órgão da Administração Pública, portanto, ente despersonalizado, sendo então, responsável o Estado da Federação.

    Assim, o DETRAN da referida unidade da Federação, não tendo, na data do desaparecimento do veículo, personalidade jurídica de direito público interno, não responde perante o proprietário.

    E em havendo omissão do Estado, causando tal omissão, um dano (prejuízo), a responsabilidade civil é subjetiva e não objetiva, dependendo da prova de dolo ou culpa.

    Gabarito – ERRADO.

    Resposta: ERRADO

  • Efeito psicologico. Puxa tua atenção para algo e te dá uma martelada!

  • Dormi lendo o enunciado...zzzz

  • Penso que o erro do enunciado fora o de afirmar que o DETRAN era pessoa jurídica de direito interno, quando ainda era órgão público, logo despersonalizado. Contudo, a responsabilidade do Estado, ao meu ver, é objetiva, uma vez que o bem estava diretamente sob sua cautela, logo não se trata de uma omissão genérica (ex: assalto em via pública) reveladora de uma responsabilidade subjetiva.

  • O DETRAN da referida unidade da Federação, não tendo, na data do desaparecimento do veículo, personalidade jurídica de direito público interno, não responde perante o proprietário.

    E em havendo omissão do Estado, causando tal omissão, um dano (prejuízo), a responsabilidade civil é subjetiva e não objetiva, dependendo da prova de dolo ou culpa.

    Gabarito: ERRADO

  • Gab. E

    Putz. Cespe pegou pesado, DETRAN não tinha personalidade jurídica, não podendo responder perante terceiros.

  • De fato o gabarito é "errado", mas pelo simples motivo de o Detran na data do desaparecimento do veículo do depósito não possuir personalidade jurídica de direito público interno, sendo um órgão do Estado, diferentemente do que foi afirmado, dada a vacatio legis de 45 dias, aplicável nos casos em que a própria lei não é específica.

    Entretanto, neste caso a responsabilidade do Estado é objetiva, não obstante se trate de conduta omissiva, pois o Estado estava na posição de garante.

  • Errado! A responsabilidade do ESTADO e objetiva é este responde independente de dolo ou culpa, cabendo ação de regresso contra o servidor responsável, porem, o DETRAN nesse caso e um ÓRGÃO da administração DIRETA não possuindo personalidade jurídica, isso torna a questa falsa.

  • Orgão NÃO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA. pegadinha CESPE.

  • Comentário do professor esta corretíssimo. nesta data o Detran era órgão e não pj.
  • ÓRGÃO NÃO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA

  • Bolinha de fumaça....

  • Cespe e sua salada mista de Civil e administrativo. O Governo que responde por atos praticados por seus agentes. Órgãos não possuem personalidade jurídica!


ID
118459
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A empresa Lambda foi regularmente constituída como
uma sociedade, com sede na capital de determinado estado da
Federação, local onde funcionava sua administração, não tendo
sido eleito domicílio especial no seu ato constitutivo.

Em agosto de 2003, foi decretada, com fundamento na
Lei n.º 8.866/1994, a prisão de Teodoro, sócio-gerente da
Lambda, em razão de a empresa não haver recolhido ao tesouro
estadual nem depositado os valores do imposto sobre operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação (ICMS) recebido de terceiros.

Em decorrência de maus-tratos sofridos durante o tempo
em que esteve na prisão, Teodoro teve de ser interditado,
mediante processo judicial, por enfermidade ou deficiência
mental que lhe subtraíram totalmente o necessário discernimento
para a prática de atos da vida civil.

Posteriormente, o policial acusado de haver praticado os
maus-tratos contra Teodoro foi absolvido, no processo criminal,
da acusação de lesão corporal, ante a ausência de prova de que a
incapacidade civil de Teodoro se dera em conseqüência de lesões
praticadas pelo policial. A sentença absolutória transitou em
julgado.

Em face da situação hipotética descrita, bem como da legislação,
da jurisprudência e da doutrina pertinentes, julgue os itens
seguintes.

É possível a Teodoro obter judicialmente indenização por danos materiais e morais em conseqüência dos maus-tratos sofridos na prisão, uma vez que é admissível a cumulação de indenização por prejuízos materiais e morais, ainda que decorrentes do mesmo fato.

Alternativas
Comentários
  • CERTOVerificada a relação de causa e efeito entre os maus tratos suportado pelo particular (preso) e a ação do funcionário público no exercício das funções (PM), a administração assumirá o ônus financeiros do ato ilícito, conforme teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado (Constituição Federal, art. 37, § 6º e Código Civil, art. 43)."Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.""Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.""Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.":)
  • Súmula 37 do STJ "SÃO CUMULAVEIS AS INDENIZAÇÕES POR DANO MATERIAL E DANO MORAL ORIUNDOS DO MESMO FATO".
  • Apenas complementando os comentários dos colegas, mesmo que o policial acusado de haver praticado os maus-tratos contra Teodoro tenha sido absolvido, no processo criminal, da acusação de lesão corporal, por falta de provas, nada obsta que ele ingresse com ação de indenização civil.O CPP é expresso nesse sentido:Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
  • Art. 186, CC. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.


    Art. 935, CC. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
  • Nesse raciocínio

    O Estado responde Objetivamente perante Teodoro.

    Cabe ao Estado regresso em face do agente público que causou o dano, a absolvição penal por falta de provas não obriga as esferas civil e administrativa.

  • Súmula 37 STJ: são cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.


  • Vou tentar descomplicar a questão para vocês (até eu já cai numa dessas)

    O art. 935 dispõe que "A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal."

    Ai o que acontece? VC BUGA!! "Meu deus, como a questão pode ter dado CERTO como gabarito?? Se já foi resolvido penalmente porque Teodoro pode propor uma ação que envolve responsabilidade civil ?????"

    Calma amigo, eu também pensava assim!!

    O que você tem que entender é que essa absolvição não é automática, ou seja, leva um tempo.

    Contudo aqui está o PULO DO GATO: no enunciado ele diz "Teodoro foi absolvido, no processo criminal ante a ausência de prova". Quando ele falar que o réu foi absolvido por INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, ele PODE propor ação civil!!! É uma "exceção À regra"


    Prova para Juiz Substituto do TRF 4, considerou CORRETA a afirmação:

    "A absolvição de um réu, no processo penal, não implica automática liberação do dever de uma possível indenização cível. Sendo assim, na hipótese em que o acusado tenha sido absolvido por insuficiência de provas, persiste a possibilidade de investigação, na esfera cível, da ocorrência do dolo ou da culpa que levaram à prática do ilícito gerador da obrigação de indenizar."


    Espero ter ajudado, abraços

  • CERTO. SUMULA. 37 STJ.

  • Foi nem preciso ler o texto para responder tal questão

  • CERTO!

  • Eu nem li o texto rs.


ID
123373
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Fábio e João, assaltantes de alta periculosidade, fugiram de uma penitenciária estadual e assaltaram a residência de uma família, causando-lhe danos materiais e morais. Demandado judicialmente, o Estado deixou de ser condenado, em primeiro grau, a indenizar a família vítima da violência, pois o dano não teria decorrido direta e imediatamente de ação/omissão estatal.

A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria da causalidade adequada na órbita civil. Assim, como bem expõe von Kries,citado por Cavalieri Filho, causa é o antecedente não só necessário mas, também, adequado à produção do resultado. Logo, se várias condições concorreram para determinado resultado, nem todas serão causas, mas somente aquela que for a mais adequada à produção do evento.Na situação de fuga de presídio, os Tribunais pátrios somente aceitam o dever de indenizar pelo Estado na hipótese do dano ter ocorrido em razão direta da referida fuga, como na hipótese em que os meliantes roubam um automóvel durante a fuga. Caso contrário, haverá ruptura do nexo causal entre a fuga (com responsabilidade do Estado pela necessária guarda correta dos presos) e o dano, pois que outras causas mais adequadas do que a própria fuga influiram no resultado. No caso, o desiderato posterior dos meliantes de praticar o crime foi mais adequado para a ocorrência do dano do que a simples omissão do Estado em zelar pela guarda dos presos. É válida a citação de trecho do acórdão do RESP 980844 / RS por ser esclarecedor sobre a matéria, vejamos: "É impossível a vigilância de cada preso 24 horas ao dia. O Estadonão tem condições para isso. Alegar que o criminoso deveria estar recolhido a um presídio de segurança máxima é fácil. O difícil é conseguir vaga para transferência, transporte seguro para o deslocamento do preso, etc. Acerca do nexo causal, entendo que este não ocorreu. Para gerar responsabilidade civil do Estado, o preso deveria estar em fuga, ato contínuo àquela ação, e isso não aconteceu. Houve quebra do liame causal. (...) Cabe mencionar que o Estado não é um segurador universal, que pode entregar receita da sociedade para qualquer um que se sinta lesado. Atos violentos como o dos autos ocorrem a todo o momento e em todos os lugares, e não há possibilidade de total prevenção por parte do policial."Deve-se destacar, por fim, que o STJ entende que o Estado responde apenas por culpa em condutas omissivas.
  • Letra A

    comentários: a respostá está nos julgados do STF. Confira, in verbis:

    RE 130764
    Ementa
    Responsabilidade civil do Estado. Dano decorrente de assalto por quadrilha de que fazia parte preso foragido varios meses antes. - A responsabilidade do Estado, embora objetiva por força do disposto no artigo 107 da Emenda Constitucional n. 1/69 (e, atualmente, no paragrafo 6. do artigo 37 da Carta Magna), não dispensa, obviamente, o requisito, também objetivo, do nexo de causalidade entre a ação ou a omissão atribuida a seus agentes e o dano causado a terceiros. - Em nosso sistema jurídico, como resulta do disposto no artigo 1.060 do Código Civil, a teoria adotada quanto ao nexo de causalidade e a teoria do dano direto e imediato, também denominada teoria da interrupção do nexo causal. Não obstante aquele dispositivo da codificação civil diga respeito a impropriamente denominada responsabilidade contratual, aplica-se ele também a responsabilidade extracontratual, inclusive a objetiva, até por ser aquela que, sem quaisquer considerações de ordem subjetiva, afasta os inconvenientes das outras duas teorias existentes: a da equivalencia das condições e a da causalidade adequada. - No caso, em face dos fatos tidos como certos pelo acórdão recorrido, e com base nos quais reconheceu ele o nexo de causalidade indispensavel para o reconhecimento da responsabilidade objetiva constitucional, e inequivoco que o nexo de causalidade inexiste, e, portanto, não pode haver a incidencia da responsabilidade prevista no artigo 107 da Emenda Constitucional n. 1/69, a que corresponde o paragrafo 6. do artigo 37 da atual Constituição. Com efeito, o dano decorrente do assalto por uma quadrilha de que participava um dos evadidos da prisão não foi o efeito necessario da omissão da autoridade pública que o acórdão recorrido teve como causa da fuga dele, mas resultou de concaus as, como a formação da quadrilha, e o assalto ocorrido cerca de vinte e um meses após a evasão. Recurso extraordinário conhecido e provido.
     

  • A - Correta - "A fuga de internos em manicômio ou presídio que se homiziem nas vizinhanças e realizem violências sobre bens ou pessoas sediados nas imediações ou que nelas estejam acarretará responsabilidade objetiva do Estado. (...)" No entanto, "se a lesão sofrida não guardar qualquer vínculo com este pressuposto, não haverá falar em responsabilidade objetiva. Então, se os evadidos de uma prisão vierem a causar danos em locais afastados do prédio onde se sedia a fonte do risco, é óbvio que a lesão sofrida por terceiros não estará correlacionada com a situação perigosa criada por obra do Poder Público. Nesta hipótese só caberá responsabilizar o Estado se o serviço de guarda dos delinquentes não houver funcionado ou houver funcionado mal, pois será caso de responsabilidade por comportamento omissivo, e não pela geração de risco oriundo de guarda de pessoas perigosas"; (DE MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. Editora Malheiros: 2011)

    B - Incorreta - "Pela teoria da equivalência das condições, toda e qualquer circunstância que haja concorrido para produzir o dano é considerada como causa. A sua equivalência resulta de que, suprimida uma delas, o dano não se verificaria. O ato do autor do dano era condição sine qua non para que este se verificasse. Tal teoria, entretanto, pode conduzir a resultados absurdos dentro do direito. Tem, por isso, recebido críticas, como, por exemplo, as de que o nascimento de uma pessoa não pode, absolutamente, ser tido como causa do acidente de que foi vítima, embora possa ser havido como condição sine qua non do evento; na hipótese de um homicídio, poderia fazer-se estender, segundo tal teoria, a responsabilidade pelo evento ao próprio fabricante da arma com a qual o dano se perpetrou;"

    continuação
  • C - Incorreta - "Quando o evento danoso acontece por culpa exclusiva da vítima, desaparece a responsabilidade do agente. Nesse caso, deixa de existir a relação de causa e efeito entre o seu ato e o prejuízo experimentado pela vítima. Quando a culpa da vítima é apenas parcial, ou concorrente com a do agente causador do dano, ambos contribuem, ao mesmo tempo, para a produção de um mesmo fato danoso. Nesses casos, existindo uma parcela de culpa também do agente, haverá repartição de responsabilidades, de acordo com o grau de culpa. A indenização poderá ser reduzida pela metade, se a culpa da vítima corresponder a uma parcela de 50%, como também poderá ser reduzida de 1/4, 2/5, dependendo de cada caso"; (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro, volume 4. Responsabilidade Civil. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2011)



    D - Incorreta  - As entidades estatais (União, Estados, Município, Distrito Federal) e às entidades públicas da administração indireta - autarquias e fundações, não se submetem à legislação do consumidor, "ainda quando exigida taxa para a realização do serviço, entende-se não poder ser este submetido às regras do Direito do Consumidor, considerando a natureza eminentemente publicística do vínculo travado com o administrado. Ademais, tais entidades não visam lucro com o empreendimento da atividade, e, por vezes, prestam o serviço gratuitamente (Universidades Públicas, Sistema Único de Saúde). No caso, serão aplicadas as regras de Direito Público pertinentes, inclusive as protetivas do beneficiário do serviço, a exemplo da referente à responsabilidade civil objetiva do Estado"; (GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil. Responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2011)

    E - Incorreta - "(...) onde houve prova de dolo ou culpa criminal, capaz de determinar condenação, transparece positivamente a responsabilidade civil de reparar o dano."  (GONÇALVES, Carlos Roberto) No entanto, a simples condenação dos assaltantes não obrigará o Estado ao ressarcimento dos danos, uma vez que deve ficar demonstrado o nexo de causalidade que liga o Estado ao dano.

  • Questão mal formulada, nexo de causalidade não é teoria a ser discutida, como a questão quis impor, o caso a ser discutido é sobre qual teoria, daquelas que explicam o nexo de causalidade, se fundou julgador  para isentar o Estado da responsabilização.

  • Essa questão está muito desatualizada em 2018

    Abraços

  • Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.

    STF. Plenário. RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 08/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 362) (Info 993). 


ID
124492
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação à responsabilidade civil, analise as afirmativas a seguir.

I. A responsabilidade civil do empregador ou comitente por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele depende de culpa in eligendo ou in vigilando, a qual é, no entanto, presumida juris tantum.
II. O incapaz não pode ser responsabilizado pelos prejuízos que causar, recaindo sempre o dever de indenizar apenas sobre as pessoas por ele responsáveis.
III. Mesmo tendo agido licitamente, no caso de prejuízo causado para remoção de perigo iminente, o autor do dano fica obrigado a indenizar a vítima, caso esta não seja culpada pelo perigo.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • O item III está em consonância com o art. 929 c/c 188 do C.C/02.
  • A única opção correta é a contida no item III. letra "e", portanto.Em regra, a ilicitude da conduta é um dos elementos para a caraterização da responsabilidade civil. Ainda que se fale em responsabilidade objetiva, esta necessariamente compreende a existência de ilicitude, ante a ocorrência de violação de um dever jurídico preexistente. Todavia, não se pode negar a existência em nosso ordenaemnto jurídico de situações em que se concebe o dever de reparar mesmo na hipótese de conduta lícita, como no caso do dano causado em Estado de necessidade (art. 188 c\c art. 929, CC). Trata-se de hipótese legal de indenização por equidade e não propriamente por responsabilidade, eis que não seria justo que aquele que não deu causa ao evento suporte os prejuízos da destruição de seu bem. Assim, quem causou o dano em estado de necessidade deve indenizar o inocente proprietário ou possuidor, podendo cobrar em regresso do efetivo causador da situação de risco (art. 930, parag. unico). Esse é o posicionamento trilhado pelo STJ no RESP 127.747-CE.
  • Explicação da alternativa III para não esquecer mais :POR QUE QUE EU FUI AJUDAR ?

    1) vc estava passando e viu o desmoronamento na casa alheia..
    2) vc resolve ajudar e retirar as crianças pela janela do vizinho que é a única maneira. Para isso quebra e destrói o vitral maravilhoso dele...
    3)vc salva as crianças e depois recebe a conta do vitral que deverá pagar ao dono da casa vizinha , pois o vizinho alegou que existia outra maneira de entrar na casa e salvar as crianças heheheheheh!!!
    Ah ! Vc pode procurar o culpado pelo desmoronamento para ver se demanda uma ação regressiva....hehehe

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).

  • II - errada

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem
     

    comentários: A maioria da doutrina entende que subsiste a responsabilidade subsidiária do incapaz, que atende, também, ao ECA (art. 116). Assim, o lesado deve cobrar do responsável pelo incapaz os prejuízos sofridos, e, caso este não tenha recursos que bastem para o pagamento ou mesmo que o pagamento ponha em situação de penúria, deverão, então, ser buscados no patrimônio do incapz com o mesmo enfoque. A responsabilidade solidária é admitida no caso de menor de 18 anos que tenha sido emancipado, portanto, civilmente capaz, que responde solidariamente com seus responsáveis pelos prejuízos que causou.

    III - certa

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).

    comentários: Segundo o art. 188, II, o ato praticado em estado de necessidade não configura ato ilícito. Não obstante, pode acarretar o dever de indenizar caso o titular da coisa destruída ou deteriorada ou a própria pessoa lesada com o ato não tenha, ele própria, dado causa ao perigo. Ao responsável pelo dever de indenizar, nos termos do artigo seguinte, cabe regressiva contra o terceiro que tenha provacado o perigo ou contra aquele em defesa de quem foi provocado o dano.

  • I - errada

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos


    comentários: Sob a vigência do CC/16, o STF havia emitido a Súmula 341 com o seguinte enunciado: "É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto". A orientação jurisprudencial perde validade diante do CC/02 que tornou objetiva a responsabilidade por fato de terceiro, incluindo aquela do empregador pelo ato culposo do empregado.

     

  • Fiquei na dúvida sobre responsabilidade subsidiária após a emancipação. Encontrei esta posição apenas na doutrina minoritária e não na majoritária como foi dita aqui.... Se alguém puder esclarecer.. 

  • É o famoso brocardo: Antes de ajudar, procure saber quem foi o causador do perigo! Brincadeira galera...so pra descontrair.

  • Item III - Em que pese o ato praticado em estado de necessidade (ato necessitado) tenha sua ilicitude excluída pela lei conforme o mencionado acima, o Código Civil, de forma aparentemente contraditória, assegura à vitima o direito de indenização no art. 929. Vejamos:

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Assim, no ESTADO DE NECESSIDADE existe verdadeiro caso de RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATOLÍCITO, implicando na existência de uma norma que permite a prática do ato (art. 188, II do CC), entretanto, por outro lado, uma outra norma sanciona a prática de tal conduta ao imputar responsabilidade civil (art. 929 do CC).

    Vale ressaltar que, em contrapartida, o autor do fato necessitado, que veio a causar o dano, poderá propor ação regressiva contra o terceiro causador do perigo, nos termos do art. 930 do CC.

    Por fim, frise-se que o novo CC extirpou a culpa presumida.

  • Gente, lembrar que essa culpa in eligendo etc é extirpada em 2003.


ID
133804
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que concerne a responsabilidade civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Eis a responsabilidade civil SUBSIDIÁRIA dos incapazes no CC:Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
  • a) ERRADA: Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido. Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.b) CORRETA: A responsabilidade dos Pais é objetiva em relação aos filhos se eles estiverem sob sua autoridade e companhia. Contudo, o incapaz pode responder subsidiariamente pelo dano causado se os Pais não tiverem obrigação de fazê-lo (o incapaz não estiver sob sua autoridade e companhia) ou não dispor de meios suficientes (meios econômico-financeiros).c) ERRADO: A responsabilidade será objetiva.d) ERRADO: A responsabilidade é legal e objetiva nos termos do art. 932, IV, do CC.Art. 932. IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;e) ERRADO: Súmula 37 do STJSTJ Súmula nº 37 - 12/03/1992 - DJ 17.03.1992Indenizações - Danos - Material e Moral - Mesmo Fato - CumulaçãoSão cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.
  • Letra D - errada

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.


    comentários: A responsabilidade objetiva dos donos de hóteis, hospedarias, casas ou abergues pagos para com seus hóspedes decorre de lei, ou seja, não precisa estar prevista no contrato e, eventual, cláusula que exclua a responsabilidade civil daqueles não terá validade jurídica. Quando o lesado for o hóspede, o dono do hótel deve indenizá-lo dos prejuízos causados; por outro lado, se o hóspede for o lesante, o dono do hótel responderá perante terceiro lesado e tendo ação regressiva contra o hóspede. Considera-se hóspede aquele que está devidamente cadastrado no hotel ou similar e que não tem relação comercial com o hospedeiro, não se configurando como tal o mero visitante ou transeunte no interior do hotel.

    Letra E - errada

    comentários: a resposta está embasada na seguinte súmula: "STJ Súmula nº 37 São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato".

     

  • Letra B - certa
     

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem
     

    comentários: A maioria da doutrina entende que subsiste a responsabilidade subsidiária do incapaz, que atende, também, ao ECA (art. 116). Assim, o lesado deve cobrar do responsável pelo incapaz os prejuízos sofridos, e, caso este não tenha recursos que bastem para o pagamento ou mesmo que o pagamento ponha em situação de penúria, deverão, então, ser buscados no patrimônio do incapz com o mesmo enfoque. A responsabilidade solidária é admitida no caso de menor de 18 anos que tenha sido emancipado, portanto, civilmente capaz, que responde solidariamente com seus responsáveis pelos prejuízos que causou.
     

    Letra C - errada
     

    Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

  • Letra A - errada
     

    Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
    Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:
    I - o cárcere privado;
    II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;
    III - a prisão ilegal.
     

    Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
    Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.

  • Não entendi o erro da Letra A. 

  • Letra “A” - A prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé dá ao ofendido o direito de ser indenizado por perdas e danos, desde que este prove o prejuízo sofrido.

    Código Civil:

    Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.

    Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.

    Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

    Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:

    I - o cárcere privado;

    II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;

    III - a prisão ilegal.

    A prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé dá ao ofendido o direito de ser indenizado por perdas e danos. Se não puder provar o prejuízo sofrido, o juiz fixará equitativamente o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.

    Incorreta letra “A”.


    Letra “B” - A responsabilidade civil dos incapazes, nas hipóteses expressamente previstas no Código Civil brasileiro, é subsidiária em relação à responsabilidade de seus representantes.

    Código Civil:

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    A responsabilidade civil dos incapazes é subsidiária em relação à responsabilidade de seus representantes.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    Letra “C” - Via de regra, a responsabilidade do empresário individual por danos causados pelos produtos por ele postos em circulação é subjetiva.

    Código Civil:

    Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

    A responsabilidade do empresário individual por danos causados pelos produtos por ele postos em circulação é objetiva.

    Incorreta letra “C”.


    Letra “D” - Somente se houver previsão contratual os donos de hotéis serão responsáveis pela reparação civil aos seus hóspedes.

    Código Civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    Há previsão legal para a responsabilidade dos donos de hotéis. A previsão contratual apenas irá reforçar a responsabilidade pela reparação civil.

    Incorreta letra “D”.


    Letra “E” - A admissão do dano moral, que não pode ser cumulado com o dano patrimonial, fundamenta-se unicamente no Código Civil.

    A fundamentação para cumulação do dano moral com o patrimonial encontra-se na Súmula 37 do STJ:

    “São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.”


    Incorreta letra “E”.


    Gabarito B.

  • Daniele, a letra A está errada pois A prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé dá ao ofendido o direito de ser indenizado por perdas e danos, INDEPENDENTE DE prova do prejuízo sofrido.


ID
133921
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CEHAP-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens abaixo, relativos aos fatos jurídicos e à responsabilidade civil.

I. Caso um indivíduo, a fim de arcar com os custos de cirurgia de urgência a que sua mãe, internada em UTI, vá se submeter, celebre contrato de mútuo com incidência de taxa de juros mensal muito superior à usual do mercado, o contrato será passível de ser anulado por vício de lesão.

II. Estão sujeitos à decadência os direitos potestativos e está sujeita à prescrição a responsabilidade pelo adimplemento do direito a uma prestação protegido por ação condenatória.

III. Se um indivíduo, em virtude de acidente de trânsito ocorrido em 10/6/2005, tiver sido condenado à pena privativa de liberdade, e a sentença penal tiver transitado em julgado em 1.º/8/2008, a vítima do acidente poderá ajuizar ação reparatória civil por danos materiais e morais contra o citado indivíduo, pois ainda não está prescrita tal pretensão.

IV. Considerando que, em razão de um vendaval, a cerca de um aviário seja destruída, fazendo que as aves causem danos à plantação de Antônio, nessa situação, o dono das aves ficará responsabilizado a ressarcir os danos a Antônio.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • Comentem... não entendí o gabarito!I.ERRADA (...) o contrato será passível de ser anulado por vício de ESTADO DE PERIGO (CC. art. 156. configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. II. ?III.ERRADA (...) CC. art. 206, §3º, V. Prescreve em 3 anos a pretensão de reparação civil.IV.ERRADA. motivo de força maior não obriga o ressarcimento.Encontrei três alternativas erradas e a alternativa II está complicada, mas seria a única que poderia estar certa... ou estou errado? comentem
  • Márcio: A prescrição é Relacionada a direitos subjetivos patrimoniais, que se contrapõem a deveres jurídicos. A prescrição fulmina a responsabilidade civil. Referente à decadência:é a perda efetiva de um direito potestativo pela falta de seu exercício pelo prazo previsto em lei ou pelas partes. Direitos potestativos são aqueles que conferem ao seu titular o poder de provocar mudanças na esfera jurídica de outrem de forma unilateral sem que exista um dever jurídico correspondente, mas tão somente, um estado de sujeição.A um direito potestativo não se contrapõe um dever jurídico, mas sim, um estado de sujeição
  • Para mim também só o item 2 estaria correto. Alguém tem alguma explicação??
  • I. ERRADO - É hipótese de estado de perigo e não lesãoArt. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família..II. CORRETO - Decadência é a perda de direitos potestativos onde a parte adversa encontra-se unicamente em estado de sujeição e a prescrição é a perda  da pretensão...III. CORRETO - De acordo com o novo código civil o prazo prescricional é de 3 anos a contar da data do fato, entre algumas causas de interrupção/impedimento deste prazo encontra-se aquela em que o futuro réu da ação indenizatória é réu em processo criminal sobre o mesmo fato e desde que o desfecho da ação criminal seja relevante p/ a indenização. Art. 200 CC Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.IV.Não entendi essa, alguém sabe?
  •  I - CORRETA: o caso é de lesão e não estado de necessidade. Seria este se o negócio tivesse sido celebrado com o hospital, que tem ciência da doença. Veja-se que, conforme diz o artigo 156, para configuração do estado de necessidade a outra parte deve conhecer o grave dano. No caso, temos um contrato de mútuo superior aos juros legais (logo, celebrado com uma instituição financeira, de forma que não é com o hospital). Outrossim, o agente está em premente necessidade e se obriga a prestação manifestamente desproporcional, o que caracteriza a lesão (art. 157).

    O cerne da assertiva está no fato de que o negócio jurídico não foi celebrado com o hospital , conhecedor do grave dano, mas sim com uma instituição financeira, para a qual pouco importa o motivo do mútuo. De qualquer modo, a questão deveria ter deixado isso mais claro.

    II e III - CORRETAS. Conforme já explanado pelos colegas.

    IV - ERRADA. Tendo em conta tratar-se de força maior, há exclusão do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. Ausente o nexo de causalidade, não há se falar em responsabilização.

  • Pessoal, deram como ruim a nota do colega CÉLIO que respondeu abaixo, contudo é de se observar que ele respondeu com perfeição o motivo de estar correta a assertiva IV.

    Ao contrário do colega abaixo que disse estar errada a questão porque ocorreu força maior, é clara a idéia de que se está diante de responsabilidade objetiva na assertiva IV (fundamento: art. 927, parágrafo único/CC).

    A manutenção de um aviário, por sua NATUREZA, traz o risco de prejuízo àquele que possui uma plantação caso ocorra algum problema. Ora, é um risco conhecido de quem começa essa atividade, embora incalculável num primeiro momento, sendo, dessa forma "normal"/previsível desse fato.

    Que o sucesso seja encontrado por todos aqueles que o procuram!!! 

  • Concordo com as respostas do Tiagu, acredito serem estas as assetrivas corretas

  • Concordo com Tiagu.

    Lesão em virtude das altas taxas de juros superior as do mercado, somente. Haveria estado de necessidade se o empréstimo ou a dívida gerada fosse com o hospital conhecedor da situação pelo qual o indivíduo estivesse passando.

  • Concordo com as respostas do Tiagu, perfeita. e com propriedade. Parabéns amigo.

  • O item I está correto, não é caso de estado de necessidade, pois nesse é indispensável a presença do dolo de aproveitamento. Como a questão não fala nada sobre dolo de aproveitamento da outra parte não se pode concluir que o caso seria de estado de necessidade, restando somente a possibilidade de anulação por vício de lesão.

    Item IV: rompido o nexo de causalidade, nem mesmo a responsabilidade objetiva subsiste. Portanto, o item está incorreto.

  • O item 4 da questão encontra-se incorreto, tendo em vista que o art. 936 do CC dispõe que "o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior".
  • Correto o comentário do tiago quanto ao Item I.

    Para complementar lembro as lições de Carlos Robrto Gonçalves: "A lesão ocorre quando não há estado de perigo, decorrente da necessidade de salvar-se. No caso de estado de perigo, alguém se obriga a uma prestação de dar ou fazer, por uma contraprestação sempre de fazer. Inclusive, por esta razão, não é admitoda a suplementação da contraprestação para validar o negócio".

    Além disso, não concordo que o item IV esteja incorreto.

    Se tivesse sido um furação poderia se falar em força maior. Mas com um vendaval, a priori ela não estaria configurada, cabendo ao dono do aviário demonstrar que o vendaval foi muito mais forte que o comum.
  • Item III - Para quem ainda possui dificuldade em entender o motivo pelo qual o processo criminal não deixa o prazo da prescrição civil correr antes de sua conclusão, basta lembrar (o verdadeiro motivo) que se tem fixado em lei o direito a propor a execução da sentença penal condenatória para ressarcir-se dos danos materiais e morais decorrentes do ato criminoso do agente.

    Se poderá executar a criminal no juízo civil (conforme CPP), por lógica a prescrição não ocorreu.

    Abçs
  • O ITEM I NÃO PODE SER ESTADO DE PERIGO, POIS O ENUNCIADO NÃO DIZ NADA SOBRE SALVAR A VIDA DA MÃE. DIZ, APENAS QUE ELA ESTÁ NA UTI E PRECISA DE CIRURGIA URGENTE. URGÊNCIA=NECESSIDADE. SE CONHECIDA DA OUTRA PARTE É ESTADO DE NECESSIDADE, SE DESCONHECIDA É LESÃO. DIZER QUE É ESTADO DE PERIDO SERIA INCORRER EM EXTRAPOLAÇÃO.
    O CESPE ADORA ESSA TAL DE EXTRAPOLAÇÃO. QUANDO O CESPE NÃO DEIXA CLARO É MELHOR NÃO DEDUZIR.
     

  • ITEM II - CORRETO - Segundo o professor Pablo Stolze ( in Novo Curso de Direito Civil 1. Parte Geral. 14ª Edição. 2012. Páginas 508 e 509):



    "(...) prescrição é a extinção da pretensão à prestação devida - direito este que continua existindo na relação jurídica de direito material - em função de um descumprimento ( que gerou a ação), esta somente pode ser aplicada às ações condenatórias. Afinal, somente este tipo de ação exige o cumprimento coercitivo de uma prestação. Já a decadência, como se refere à perda efetiva de um direito, pelo seu não exercício no prazo estipulado, somente pode ser relacionada aos direitos potestativos, que exijam uma manifestação judicial. Tal manifestação, por ser elemento de formação do próprio exercício do direito, somente pode-se dar, portanto, por ações constitutivas".

  • Gabarito: C

    JESUS abençoe!

  • Julgue os itens abaixo, relativos aos fatos jurídicos e à responsabilidade civil.

    I. Caso um indivíduo, a fim de arcar com os custos de cirurgia de urgência a que sua mãe, internada em UTI, vá se submeter, celebre contrato de mútuo com incidência de taxa de juros mensal muito superior à usual do mercado, o contrato será passível de ser anulado por vício de lesão.

    Código Civil:


    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    O indivíduo se obrigou, por premente necessidade, a prestação manifestamente desproporcional (mútuo com incidência de taxa de juros mensal muito superior à usual do mercado) ao valor da prestação oposta (empréstimo de dinheiro), de forma que o contrato será passível de ser anulado pelo vício de lesão.

    Correto item I.


    II. Estão sujeitos à decadência os direitos potestativos e está sujeita à prescrição a responsabilidade pelo adimplemento do direito a uma prestação protegido por ação condenatória.

    Código Civil:

    Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

    Prescrição é a perda da pretensão de direito material, em razão da inércia de seu titular, no prazo previsto pela lei. 

     A decadência é causa de extinção do direito potestativo, prejudicando todas as ações constitutivas.

    Direito potestativo é aquele que possibilita ao sujeito de direito interferir na esfera jurídica alheia, independentemente da vontade desse. A perda do direito potestativo dá margem à decadência.

    Direito subjetivo é o poder que a lei confere a alguém para exigir uma prestação de outrem, um bem da vida

     (fonte: Pinto, Cristiano Vieira Sobral. Direito civil sistematizado / Cristiano Vieira Sobral Pinto. – 5.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2014).

    Os direitos potestativos estão sujeitos à decadência, não exercidos e esgotado o prazo, não poderão mais ser exercidos.

    O direito ao adimplemento é um direito subjetivo da parte. Violado esse direito (inadimplemento), nasce a pretensão para exigir o cumprimento desse direito, que é protegido por ação condenatória (condenar o inadimplente a cumprir a obrigação), ou seja, está sujeita à prescrição a responsabilidade pelo adimplemento do direito a uma prestação protegido por ação condenatória.

    Correto item II.


    III. Se um indivíduo, em virtude de acidente de trânsito ocorrido em 10/6/2005, tiver sido condenado à pena privativa de liberdade, e a sentença penal tiver transitado em julgado em 1.º/8/2008, a vítima do acidente poderá ajuizar ação reparatória civil por danos materiais e morais contra o citado indivíduo, pois ainda não está prescrita tal pretensão.

    Código Civil:

    Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

    Art. 206. Prescreve:

    § 3o Em três anos:

    V - a pretensão de reparação civil;

    A sentença definitiva foi em 01/08/2008, data em que a prescrição, de 3 (três) anos, passa a correr.

    Assim, a vítima do acidente poderá ajuizar ação reparatória civil por danos materiais e morais contra o citado indivíduo, pois ainda não está prescrita tal pretensão. A prescrição ocorrerá (ocorreu) em 01/08/2011. (a prova foi no ano de 2009).

    Correto item III.

    IV. Considerando que, em razão de um vendaval, a cerca de um aviário seja destruída, fazendo que as aves causem danos à plantação de Antônio, nessa situação, o dono das aves ficará responsabilizado a ressarcir os danos a Antônio.

    Código Civil:

    Art. 927. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    No caso da responsabilidade civil objetiva, a força maior tem o condão de afastar o nexo de causalidade entre o evento e resultado danoso. A força maior tem como característica a inevitabilidade mesmo que a causa seja conhecida. De forma que, presente a força maior, fica afastada a responsabilidade civil.

    Considerando que, em razão de um vendaval – força maior, pois causa conhecida, porém inevitável, a cerca de um aviário foi destruída, fazendo que as aves causassem danos à plantação de Antônio, nessa situação, o dono das aves não ficará responsabilizado a ressarcir os danos a Antônio, pois a quebra do nexo causal exclui a responsabilidade civil.

    Incorreto item IV.

    A quantidade de itens certos é igual a

    A) 1. Incorreta letra “A”.

    B) 2. Incorreta letra “B”.

    C) 3. Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) 4. Incorreta letra “D”.

    Gabarito C.



ID
135154
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Marcos, com 16 anos de idade, emancipado por seus pais, causou dano a imóvel da União. A fim de ver-se ressarcida, a União ajuizou ação ordinária de indenização contra Marcos e seus pais.

A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta com base na disciplina da responsabilidade civil.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A.O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que a emancipação do menor não elide a responsabilidade dos pais. A emancipação é ato voluntário em benefício do menor; não tem o condão de liberar a responsabilidade dos pais. Nas palavras de Caio Mário: “um ato de vontade não elimina a responsabilidade que provém da lei”.
  • Emancipação (acontece apenas com menores de 18 anos)1.Voluntária: Art.5º,I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro,mediante instrumento público, independentemente de homologaçãojudicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiverdezesseis anos completos.OBS.: A emancipação voluntária não exime a responsabilidade dos pais
  • A responsabilidade do incapaz é a grande novidade do tema responsabilidade civil no novo CC. Em pesquisas, há julgados do STJ prevendo a responsabilidade do menor emancipado no seguinte sentido:Segundo o STJ, nesse caso poderá haver responsabilidade solidária do menor emancipado juntamente com seus pais em virtude de ter sido emancipado voluntariamente por seus Pais nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo CC.
  • De fato a LETRA A está correta, uma vez que os pais não podem usar da emancipação do menor com o intuito de se eximirem de responder pelos prejuízos. Seria verdadeira fraude à lei. Porém, atente-se para o fato de que o incapaz responde pelos prejuízos que causar (art. 928 do CC), se as pessoas por ele responsáveis não tiverem a obrigação de fazê-lo.


  • Segundo entendimento do STJ, (STF), A emancipação voluntária, diversamente da operada por força de lei, NÃO EXCLUI a responsabilidade civil dos pais pelos atos praticados por seus filhos menores. Ou seja, para o STJ, a emancipação por outorga dos pais não exclui, por si só, a responsabilidade decorrente de atos ilícitos do filho. AgRg no Ag 1239557/RJ; RESP 122573/PR. DJ -23/6/1998.
  • Questão mal formulada, uma vez que não especifica qual tipo de emancipação se trata. 

  • I Jornada de Direito Civil - Enunciado 41

    A única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil.

  • Olha, creio que há alguns erros na questão (pelo menos, no atual panorama doutrinário-jurisprudencial).

    A questão (A) está correta em termos, posto que, a depender da emancipação, é reconhecidamente pacífico que os pais podem ver-se livres do ônus da responsabilidade.

    A questão (D) está correta justamente porque a responsabilidade dos pais, nesse caos, é objetiva. Logo, o filho pode ter agido com dolo ou culpa e, mesmo assim, aqueles responderão, sob pena de se inverter o ônus da prova face a vítima.

    Dessa forma, no atual panorama, creio que a questão não se encontra em harmonia com a jurisprudência.

  • Apenas a EMANCIPAÇÃO LEGAL E A JUDICIAL são capazes de elidir a responsabilidade dos pais ;)
  • De acordo com a doutrina, trata-se de responsabilidade solidária

    Abraços

  • ESPECIAL

    18/08/2019 06:50

    Maioridade civil, emancipação e o entendimento do STJ

    (...)

    Acide​​nte

    No âmbito do direito privado, a Quarta Turma analisou pedido de indenização formulado por um ciclista que foi atropelado por veículo conduzido por menor emancipado. As instâncias ordinárias condenaram o menor e seus pais à indenização por danos morais de R$ 40 mil, além de dano estético de R$ 20 mil.

    Em recurso dirigido ao STJ, os pais alegaram que não poderiam ser responsabilizados solidariamente pelo acidente, já que o filho era emancipado quando se envolveu no atropelamento e, além disso, exercia atividade profissional e não dependia mais deles.  

    A relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, mencionou jurisprudência do STJ segundo a qual é preciso distinguir a emancipação legal – como na hipótese do casamento, capaz de liberar os pais da responsabilidade pelos atos do filho – da emancipação voluntária – que não tem o poder de exoneração, porque é caracterizada como ato de vontade, e não elimina a reponsabilidade proveniente da lei.

    "No que concerne à responsabilidade dos pais pelo evento danoso, observo que a emancipação voluntária, diversamente da operada por força de lei, não exclui a responsabilidade civil dos pais pelos atos praticados por seus filhos menores", afirmou a ministra ao manter a condenação solidária dos pais (Ag 1.239.557).

    http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Maioridade-civil--emancipacao-e-o-entendimento-do-STJ.aspx


ID
135163
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere a perdas e danos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Lucro cessante nada mais é do que os rendimentos que a vítima DEIXA DE AUFERIR em decorrência dos danos que lhe foram causados. Por exemplo: os dias que um taxista fica sem trabalhar, por ter seu carro batido em acidente de trânsito e ficar com o carro no conserto.
  • As perdas e danos é gênero da qual são espécies os danos emergentes (positivos) e os lucros cessantes (negativos).a) Danos emergentes: É aquilo que a pessoa efetivamente perdeu. É a perda patrimonial sofrida e que, em regra, deve ser provada;b) Lucros cessantes: É o que a pessoa razoavelmente deixou de lucrar com o evento danoso.
  • letra E: Atenta a teoria da diferença,  para reconstituir a situação hipotética em que o lesado se encontraria se não tivesse ocorrido o fato gerador do dano, face à situação real em que se encontra. "Tradicionalmente, define-se dano patrimonial como a diferença entre o que se tem e o que se teria, não fosse o evento danoso. A assim chamada ‘Teoria da Diferença’, devida à reelaboração de Friedrich Mommsen, converteu o dano numa dimensão matemática e, portanto, objetiva e facilmente calculável" (Maria Celina Bodin, 2003, p. 143).

  • Letra B - Errada

    Quarta Turma RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE. TRÂNSITO. ESTACIONAMENTO.

    (...) Em matéria de responsabilidade civil - contratual ou extracontratual; objetiva ou subjetiva - vigora, no Direito brasileiro, o princípio da causalidade adequada, também denominado princípio do dano direto e imediato (art. 1.060 do CC/1916 e art. 403 do Código atual). Segundo esse princípio, ninguém pode ser responsabilizado por aquilo a que não tiver dado causa (art. 159 do CC/1916 e art. 927 do CC/2002) e somente se considera causa o evento que produziu direta e concretamente o resultado danoso. A imputação de responsabilidade civil, portanto, supõe a presença de dois elementos de fato, quais sejam: a conduta do agente e o resultado danoso, e de um elemento lógico-normativo, o nexo causal (que é lógico, porque consiste num elo referencial, numa relação de “pertencialidade” entre os elementos de fato, e é normativo, porque tem contornos e limites impostos pelo sistema de Direito, segundo o qual a responsabilidade civil só se estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente). REsp 325.622-RJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF da 1ª Região), julgado em 28/10/2008.

  • Letra A - Errada - A distinção entre dolo e culpa para fins de indenização da responsabilidade contratual é indiferente em qualquer relação contratual. O que interessa para o propósito de ressarcimento é a extensão do dano.


    Código Civil:
    Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
  • d) ERRADO. A perda de uma chance está caracterizada quando a pessoa vê frustrada um a expectativa, uma oportunidadde futura, que dentro da lógica do razoável, ocorreria se as coisas seguissem seu curso normal. A reparação da chance perdida não deve se igualar à vantagem em que teria resultado essa chance, caso ela tivesse se realizado, pois nunca a chance esperada é igual a certeza realizada. Além da probabilidade de ganho, a reparação fundamenta-se na certeza de que a vantagem perdida resultou um prejuízo.
    FLAVIO TARTUCE - DIREITO CIVIL  - volume 2
  • OI!! 
    ALGUÉM PODERIA EXPLICAR POR QUE A LETRA D ESTÁ ERRADA!!!! NÃO ENTENDI A EXPLICAÇÃO DO COLEGA ACIMA.

    A indenização pela perda da chance exige a probabilidade objetiva de que o resultado em expectativa ocorreria.

    SERIA O CASO DE NÃO PRECISAR SER UMA PROBABILIDADE OBJETIVA? POIS A ISSO VINCULARIA UMA PROPORÇÃO EXATA DO GANHO PERDIDO, O QUE CONFORME O COLEGA ACIMA, NUNCA CORRESPONDE A REALIDADE?

    OBRIGADA !!
     
  • Esse Informativo explica a indenização por perdade uma chance.
    Informativo nº 0466
    Período: 7 a 18 de março de 2011.
    Segunda Turma
    TEORIA. PERDA. CHANCE. CONCURSO. EXCLUSÃO.

     

    A Turma decidiu não ser aplicável a teoria da perda de uma chance ao candidato que pleiteia indenização por ter sido excluído do concurso público após reprovação no exame psicotécnico. De acordo com o Min. Relator, tal teoria exige que o ato ilícito implique perda da oportunidade de o lesado obter situação futura melhor, desde que a chance seja real, séria e lhe proporcione efetiva condição pessoal de concorrer a essa situação. No entanto, salientou que, in casu, o candidato recorrente foi aprovado apenas na primeira fase da primeira etapa do certame, não sendo possível estimar sua probabilidade em ser, além de aprovado ao final do processo, também classificado dentro da quantidade de vagas estabelecidas no edital. AgRg no REsp 1.220.911-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 17/3/2011.

  • Também não entendi o erro da alternativa d...
    Probabilidade objetiva não seria o mesmo que probabilidade real e séria???????? 
  • Também tive dúvida, a única forma que pensei para considerar a alternativa errada foi:

    A indenização pela perda da chance exige a probabilidade objetiva de que o resultado em expectativa ocorreria (PODERIA OCORRER)
  • letra D - errada. a indenização pela perda da chance não exige probabilidade objetiva. o grau de probabilidade é mensurável para determinar o valor da indenização

    Perda de uma chance:A aplicação do dispositivo não conflita com a teoria francesa da “perda de uma chance” (as chances perdidas devem ser consideradas como danos autônomos e indenizáveis), que vem ganhando corpo na doutrina e na jurisprudência pátrias. Devem-se diferenciar “os danos potenciais e prováveis e, portanto, indenizáveis, dos danos puramente eventuais e hipotéticos, cuja reparação deve ser rechaçada” (Cf. PETEFFI DA SILVA, Rafael. “A responsabilidade pela perda de uma chance e as condições para a sua aplicação”, In DELGADO, Mário Luiz; ALVES, Jones Figueiredo (coord.). Novo Código Civil: questões controvertidas, São Paulo: Método, 2006, vol. 5). Quando se fala em perda de uma chance, ensina Noronha, “parte-se de uma situação real, em que havia a possibilidade de fazer algo para obter uma vantagem, ou para evitar um prejuízo, isto é, parte-se de uma situação em que existia uma chance real, que foi frustrada. Já a situação vantajosa que o lesado podia almejar, se tivesse aproveitado a chance, é sempre de natureza mais ou menos aleatória. Todavia, apesar de ser aleatória a possibilidade de obter o benefício em expectativa, nestes casos existe um dano real, que é constituído pela própria chance perdida, isto é, pela oportunidade, que se dissipou, de obter no futuro a vantagem, ou de evitar o prejuízo que veio a acontecer. A diferença em relação aos demais danos está em que esse dano será reparável quando for possível calcular o grau de probabilidade, que havia, de ser alcançada a vantagem que era esperada, ou inversamente, o grau de probabilidade de o prejuízo ser evitado. O grau de probabilidade é que determinará o valor da reparação” (NORONHA, Fernando. Direito das Obrigações, v. 1. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 665-666)
     
    “Apelação cível. Responsabilidade civil. Ação de indenização. Perda de uma chance. Para a aplicação da teoria francesa da perda de uma chance, é necessário que haja grande probabilidade de que a chance perdida se concretizasse. Hipótese em que se mostra inviável a aplicação da teoria diante da ínfima possibilidade de o autor ser sorteado em meio a milhares de pessoas que concorriam mensalmente aos prêmios. Sentença reformada. Apelação provida” (TJRS, Ap 70032270803, Rel. Des. Paulo Roberto Lessa Franz, j. em 24-6-2010)
  • D) A indenização pela perda da chance exige a probabilidade objetiva de que o resultado em expectativa ocorreria.

    Errada.

    Se há probabilidade objetiva de que o resultado ocorreria isso é lucro cessante. O lucro cessante é que trabalha com uma probabilidade próxima da certeza, uma probabilidade tão razoável, dadas as circunstâncias, que é possível dizer que aquela expectativa de fato ocorreria.

    A perda de uma chance parte do pressuposto de que havia uma chance, havia uma chance real e concreta, que não era suficientemente provável a ponto de enquadrar-se como lucro cessante. Havia uma chance razoável, mas não o suficiente para ser caracterizada como certeza do ganho, de forma que a indenização recairia sobre a chance em si.

  • E) A teoria da diferença consiste em avaliar o dano tomando em consideração o patrimônio do ofensor.

    Errada. A teoria da diferença consiste em avaliar o dano tomando em consideração o patrimônio da vitima. A teoria da diferença é aquela utilizada para aferir o dano emergente. Analisa-se a situação patrimonial da vitima antes e depois da ofensa. A diferença é o dano emergente.

  • Gabarito: C

    Jesus Abençoe!

  • Lucros cessantes - aquilo que RAZOAVELMENTE DEIXOU DE GANHAR. GABA: C
  • a) INCORRETA. Na responsabilidade contratual, a distinção entre culpa e dolo, para fins de indenização, será irrelevante conforme a natureza do contrato.

     

    ***Segue exemplo em que a distinção é relevante:

     

    Art. 392. Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.

     

    Ou seja, em uma doação:

    Doador (aquele a quem não favoreça) ==> responde por dolo;

    Donatário (o contratante, a quem o contrato aproveite) ==> responde por culpa.

  • Nada é irrelevante no Direito

    Abraços

  • Letra C- 
    Indenização por lucros cessantes exige comprovação objetiva do dano.

    REsp: 1655090

     

  • Sobre as letras C e D

    Em seu voto, a relatora citou precedente da Quarta Turma () que considerou a perda de uma chance "algo intermediário entre o dano emergente e os lucros cessantes".

    "Infere-se, pois, que nos lucros cessantes há a certeza da vantagem perdida, enquanto na perda de uma chance há a certeza da probabilidade perdida de se auferir a vantagem", esclareceu.

    Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/09082020-Oportunidades-perdidas--reparacoes-possiveis-a-teoria-da-perda-de-uma-chance-no-STJ.aspx#:~:text=%22Infere%2Dse%2C%20pois%2C,auferir%20a%20vantagem%22%2C%20esclareceu.


ID
138010
Banca
UESPI
Órgão
PC-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João Roberto, policial civil, ao sair do trabalho e ainda diante da delegacia onde era lotado, deparou-se na rua, com uma discussão entre dois motoristas por causa de uma vaga de estacionamento. Um deles, mais exaltado, saca uma arma e atira, atingindo em cheio o coração de João Roberto, que vem a falecer no mesmo momento, deixando esposa e dois filhos menores. Identificado o assassino, o irmão de João Roberto move contra ele, uma ação de indenização. Quanto ao fato, aponte a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C.
    CC,
    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

  • Caros colegas, não podemos confundir a proteção dada aos mortos, quanto aos Direitos da Personalidade em caso de ameaça ou lesão, e quanto à proibição de divulgação de escritos, transmissão da palavra e utilização da imagem.

    Naquele, a proteção cabe ao cônjuge, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral, até o quarto grau:

    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.


    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.


    Noutro caso, a proteção cabe ao conjuge, os ascendentes ou ascendentes.

    Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.


    Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.


    Bons estudos.


  • CÓDIGO CIVIL
    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. 
    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
  • GABARITO: C

    art. 12 Código Civil

    Complementando: Jurisprudência em Teses do STJ EDIÇÃO N. 125: 4) A legitimidade para pleitear a reparação por danos morais é, em regra, do próprio ofendido, no entanto, em certas situações, são colegitimadas também aquelas pessoas que, sendo muito próximas afetivamente à vítima, são atingidas indiretamente pelo evento danoso, reconhecendo-se, em tais casos, o chamado dano moral reflexo ou em ricochete.


ID
138019
Banca
UESPI
Órgão
PC-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere à Responsabilidade Civil, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra A.
    CC,
    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
  • No que se refere à Responsabilidade Civil, assinale a alternativa correta:


     a) O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. CERTA Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.    b) A responsabilidade civil pelo fato do animal dependerá da prova da culpa do detentor. ERRADA Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.    c) A indenização calcula-se de acordo com a intensidade da culpa. ERRADA Art. 944.  A indenização mede-se pela extensão do dano.    d) O empregador só responde pelos danos causados por seu empregado, no exercício do trabalho que a ele competir, se ficar provada suaculpa in eligendo. ERRADO

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

       e) A responsabilidade civil é vinculada à responsabilidade penal. Assim, só haverá obrigação de indenizar, quando coincidir com um tipo penal e houver condenação. ERRADO

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

     
  • culpa in eligendo, ou culpa por ter escolhido a pessoa (funcionário) errado. Isso está no art. 932, III de nosso Código Civil, diz que “são (…) responsáveis pela reparação civil o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”. Além disso, a Súmula 341 do STF diz que “é presumível a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto”.

    culpa in vigilando: aqueles que têm obrigação de vigiar tornam-se civilmente responsáveis pelos atos daqueles que deixam de vigiar adequadamente.

  • D) art. 933, CC.

  • Após o Código Civil de 2002, as espécies de culpa presumida (in eligendo, in vigilando) foram deixadas para trás! As antigas hipóteses de culpa presumida foram substituídas por hipóteses de responsabilidade civil objetiva; Com isso a Súmula 341 STF está superada.

  • RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA MITIGADA.

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. 


ID
138910
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da responsabilidade civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) para gerar o dever de indenizar deve haver pelo menos:  conduta, nexo de causalidade e dano material ou moral. Não há dever de indenizar sem prejuízo causado pela conduta do agente.

    b) correta

    c) a responsabilidade objetiva é excluída pela culpa exclusiva da vítima e pela falta de nexo de causalidade.

    d) na fixação da multa não se considera o poder econômico do réu, mas sim o do autor, não tendo caráter punitivo, mas apenas compensatório/reparatório.

    e) a culpa exclusiva da vítima isenta a empresa transportadora, como por exemplo: se a vítima se joga na frente do veículo visando suicidar-se,  a empresa estaria isenta de responsabilidade.

  • Data vênia ao comentário do colega acima, acredito que o equívoco da assertiva d) seja que o dano moral está vinculado ao prejuízo experimentado e demonstrado pela vítima. Como é cediço, o dano moral prescinde de prova, por ser considerado in re ipsa.

    Senão vejamos o entendimento do STJ, que assim já decidiu: "A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (damnum in re ipsa), não havendo que se cogitar da prova do prejuízo" (REsp nº 23.575-DF, Relator Ministro César Asfor Rocha, DJU 01/09/97). "Dano moral - Prova. Não há que se falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que os ensejam (...)" (REsp nº 86.271-SP, Relator Ministro Carlos A. Menezes, DJU 09/12/97).

    Espero ter colaborado.
  • A grande sacada dessa questão é indicar para nós o que o CESPE abrange como responsabilidade objetiva do empregador, incluindo-se ai os dirigentes, administradores e empregados ou prepostos.
  • Raul lins... não é todo dano moral que dispensa a prova do dano, ou seja, a regra é o DANO MORAL SUBJETIVO (aquele que necessita ser comprovado pelo autor da demanda), pois o DANO MORAL OBJETIVO (IN RE IPSA) - a qual a prova do dano é dispensada em juizo, ou seja, o dano é presumido - é uma exceção.

    Exemplos de dano moral IN RE IPSA: morte da pessoa da família; uso indevido de imagens (sumula 359 STJ).

    Acredito que o maior erro da letra D é o fato da questão afirmar que deve ser considerado o poder econômico do réu.

  • A fixação do valor da indenização a titulo de dano MATERIAL está vinculada ao prejuizo experimentado e demonstrado pela vítima. A banca inverteu os conceitos de dano moral e dano material. 
  • Fundamento da letra B (correta):

    Art. 932, III, CC/02: São também responsáveis pela reparação civil: III- o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.

    As pessoas jurídicas de direito público e as pj de direito privado prestadoras de serviço público são regidas pelas regras de direito administrativo que, em regra, possuem responsabilidade objetiva.

    A regra no direito civil é que a responsabilidade seja subjetiva, salvo quando a própria lei dispõe o contrário, como é o caso da questão.

  • Nos termos do art933 do Código Civil, a responsabilidade civil do empregador pelos atos praticados pelos seus empregados é objetiva, tornando prescindível a avaliação da existência de culpa por parte deste. (TRT18, RO - 0000163-41.2012.5.18.0128, Rel. DANIEL VIANA JÚNIOR, 2ª TURMA, 27/07/2012)

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.--> Responsabilidade objetiva

  • Desculpem, mas nenhum dos comentários me convenceu.

    Para mim, a assertiva D também está correta.

     

    D) A fixação judicial do valor da indenização a título de danos morais está vinculada ao prejuízo experimentado e demonstrado pela vítima. Para a sua adequada fixação, consideram-se o poder econômico do réu e o caráter educativo da sanção.

    O dano moral não poderá ser presumido, precisa ser demonstrado sim. Além de que, para sua fixação, deverá considerar-se o poder econômico do réu e o caráter educativo da sanção.

    Se alguém poderá contribuir para o deslinde da questão, por favor, nos ajude.

  • Sobre a alternativa "C"....

    Esse gabarito está ERRADO!!

    responsabilidade civil, mesmo objetiva, não pode existir sem a relação de causalidade entre o dano e a conduta do agente.

    Se não há relação entre a ação/omissão e a lesão, como vamos responsabilizar o "agente"??

    Se ele não agiu nem se omitiu, aliás, nem, "agente" será... não vai responder.


ID
139495
Banca
FCC
Órgão
PGE-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A desconsideração da pessoa jurídica se dá quando o Juiz

Alternativas
Comentários
  • Art. 50 do NCCB. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
  • É exatamente o artigo descrito pela colega.

    Um comentário é que a Desconsideração da Personalidade Jurídica jamais gera a extinção, dissolução, liquidação ou anulação dos atos constitutivos da Pessoa Jurídica.
    Essa teoria tem por objetivo apenas estenter os efeitos de certas obrigações que tem por intuito fraudar credores.
  • Dentre as regras disciplinadoras da vida associativa em geral, previstas no CC, destaca-se a que dispõe a repressão do uso indevido da personalidade jurídica, quando esta for desviada de seus objetivos socioeconômicos para prática de atos ilícitos, ou abusivos, assim prescreve o art. 50 CC: " Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio da finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério público quando lhe couber intervir no processo,. que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares do administradores ou sócios da pessoa jurídica". Observa-se que a desconsideração da personalidade jurídica não decorre somente dos desvios dos fins estabelecidos no contrato social ou nos atos constitutivos, podendo o abuso também consistir na confusão entre o patrimônio social e dos sócios administradores.

  • Importante!

    Pessoal, é importante ressaltar que muitas questões de provas tentam enganar os candidatos afirmando que a Teoria da Desconsideração da Pessoa Jurídica ocasiona a extinção da Pessoa Jurídica, o que não é verdade! Nesse sentido, o professor Rubens Requião nos ensina que "não se trata de, é bom esclarecer, considerar ou declarar nula a personificação, mas de torná-la ineficaz para determinados atos".

  • DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA — diz-se do “afastamento” da personalidade jurídica de uma sociedade (basicamente, privada e mercantil) para buscar corrigir atos que atinjam-na, comumente em decorrência de manobras fraudulentas de um de seus sócios. Não se trata, necessariamente, de suprimir, extinguir ou tornar nula a sociedade desconsiderada. Configura, isso sim, uma fase momentânea ou casuística durante a qual a pessoa física do sócio pode ser alcançada, como se a pessoa jurídica não estivesse existindo.
  • GABARITO LETRA A:
    A) CERTO: a desconsideração só atinge a obrigação constante da sentença;
    b) ERRADA: o juiz não declara a nulidade do negócio: apenas o afasta para determinada obrigação;
    c) ERRADA: não tem nada a ver com desconsideração: trata-se de fraude à execução, o gerará a ineficácia de determinada alienação;
    d) ERRADA: a desconsideração independe de o negócio ter sido ou não simulado, sendo isto irrelevante para a sua caracterização;
    e) ERRADA: a desconsideração pode ocorrer tanto em caso de responsabilid subjetiva como objetiva. Além disse, a obrigação dos sócios e administradores será subsidiária: ou seja, se a PJ tiver bens, estes serão executados, primeiramente, e apenas se não os tiver ou eles forem insuficiente, é que se atingem os bens da pessoa física, quando declarada a desconsideração pelo juiz (se o juiz não houver declarado a desconsideração, os doutrinadores entendem que não se pode atingir diretamente os bens dos sócios. Isso, no entanto, nem sempre ocorre na Justiça do Trabalho, não por questão legal, mas sim por benevolência dos juízes).
  • Desconsideração da personalidade jurídica(desregard): a personalidade jurídica não pode ser utilizada para abuso ou fraude. Assim, em situações especiais, admite-se que os bens dos membros da pessoa jurídica respondam por dívidas desta. Não se trata de extinção ou falência, mas apenas de abrandamento da regra pela qual a pessoa jurídica tem personalidade distinta da de seus membros (trata-se de uma exceção).
    Dois dispositivos cuidam desse tema, quais sejam: arts. 50 do Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Pelo primeiro, ocorre a desconsideração em caso de abuso de personalidade ou desvio de finalidade. Assim, o Código Civil adota a chamada “teoria maior”, segundo a qual não basta prejuízo a terceiros para que ocorra a desconsideração, é necessária a verificação da conduta dos sócios e administradores (requisito subjetivo).
    Já o art. 28, § 5º, CDC, admite a desconsideração se a personalidade for “obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”. Desse modo, fica dispensado o elemento subjetivo, bastando o objetivo (“teoria menor”).
    A doutrina e a jurisprudência têm admitido a desconsideração inversa ou invertida, pela qual a pessoa jurídica responde pelas dívidas dos sócios (Enunciado 283, CJF – ex.: pessoa deve alimentos e não tem bens próprios, mas é sócia de pessoa jurídica com grande patrimônio).
  • RESPOSTA LETRA "A"

    Chamo atenção dos colegas para um tema já cobrado em provas da FCC: DESCONSIDERAÇÃO INVERSA.

    "O que é desconsideração inversa?
    Trata-se de um tipo de desconsideração não expressamente prevista em lei, mas admitida em nosso direito (resp 948117 MS), por meio da qual se pretende inversamente atingir o patrimônio da própria pessoa jurídica, para alcançar o sócio ou o administrador que cometera o ato abusivo ou fraudulento.
    Em vez de desconsiderar a personalidade da PJ para atingir o patrimônio da PF. Pede-se a desconsideração da personalidade da PF para atingir os bens da PJ.
    Dá-se, por exemplo, nos casos em que o sócio esvazia seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica. Assim, aplica-se o art. 50, CC por meio de uma interpretação teleológica." (Trancrição de trecho aula do Prof Pablo Stolze na rede LFG)

ID
139504
Banca
FCC
Órgão
PGE-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa

Alternativas
Comentários
  • O ART. 931 do CC responde a questão."Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem INDEPENDENTEMENTE DE CULPA pelos danos causados pelos produtos postos em circulação".
  • Apenas lembrando que, em relação ao item "b", o EMPREGADOR ou comitente É RESPONSÁVEL CIVILMENTE por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, ainda que não haja culpa de sua parte, senão vejamos:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
    (...)
    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

  • GABARITO: C

    Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

  • Sobre o artigo 931 do CC, vejamos as seguintes questões de concurso:

     

    (PGEAP-2018-FCC): As empresas e os empresários individuais respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos colocados em circulação BL: art. 931, CC.

    ##Atenção: Enunciado 378, CJF: “Aplica-se o art. 931 do Código Civil, haja ou não relação de consumo.(MPRS-2012) (TJMT-2014) (PGEAP-2018)

    (MPRS-2012): Durante a fabricação de um determinado tipo de bolacha, a Empresa Bolachas X, acidentalmente, adicionou glúten ao produto. A embalagem do produto registra expressamente não conter este componente. A respeito desse tema, assinale a alternativa correta: Tanto a sociedade empresária quanto o empresário individual respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação. BL: art. 931, CC.


ID
141820
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SECONT-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens a seguir, referentes aos institutos de direito civil.

Considere que José tenha adquirido um carro zero quilômetro de determinada concessionária, por R$ 20.000,00. Convencionou-se que, antes da tradição, seria instalado um conjunto de som sofisticado por R$ 2.000,00. Passados 28 dias, José descobriu, durante uma revisão, que o rádio instalado era inferior em qualidade e ao valor convencionados. Nesse caso, a melhor medida a ser tomada por José é a actio redibhitoria.

Alternativas
Comentários
  • Acho que o erro está na não necessidade de redibir o contrato, vez que o vício encontra-se no acessório do veículo e neste caso a ação cabível é a quanti minoris, de acorco com o art. 442 do CC:

    Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço
  • Não seria o caso de ação redibitória visando a anulação do negócio jurídico, pois o vício se deu em elemente acidental do objeto, no caso um acessório. CC art. 146 - O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora po outro modo. Quando o vício é acidental diz-se que o negócio, ainda assim, se realizaria, apenas com algumas modificações, no preço por exemplo.
  • Pablo Stolze, leciona que se deve tomar cuidado para nao confundir "vicio redibitorio" com "erro".

    Ele comenta que é comum acontecer este equivoco.

     

    Em linhas gerais, ensina o doutrinador, que o "erro" expressa uma equivocada representação da realidade, uma opinião nao verdadeira a respeito do negocio, viciando a propria vontade do agente.

    Ao seu turno, o "vicio redibitorio" o agente sabe o que está comprando, porém vem depois a notar que a coisa possui um defeito oculto que lhe diminui o valor.

     

    Bem, nao sei ao certo se é o caso da questão... mas me parece que no caso em tela, nao seria a ação redibitoria a melhor medida a ser tomada pelo José, e sim ação anulatoria por erro perante o objeto do contrato.

  • A questão é bem clara no sentido de que se trata de erro ou ignorância (que viciam a vontade), já que para José um sistema de som de qualidade inferior era equivalente a um de ótima qualidade. Nesse caso deve José buscar o ressarcimento (caso em que o negócio se torna válido, nos termos do art 144 CC) ou a anulabilidade do negócio jurídico.

  • errado,

    Não confundir erro com vicio redibitório, o vicio redibitório é um defeito oculto. O som não foi vendido com defeito oculto, foi vendido um som para o comprador e entregue outro, erro substancial ou dolo do vendedor, a questão não abordou o motivo da troca.

    Diferença prática entre erro e vício redibitório: se for vicio redibitório entro com ação edilícia, que pode ser ação redibitória ou ação  estimatória. Redibitória (causa essencial) serve para resolução do negocio jurídico. E a estimatória, serve para o abatimento proporcional do preço. Se for por erro, propõe-se a ação anulatória do negócio jurídico, prazos diferentes, na anulatória prazo de quatro anos.

    no caso em tela caberia a aplicação do art. 144 do C.C. também, de forma que o negócio jurídico se mantivesse.

  • Considere que José tenha adquirido um carro zero quilômetro de determinada concessionária, por R$ 20.000,00. Convencionou-se que, antes da tradição, seria instalado um conjunto de som sofisticado por R$ 2.000,00. Passados 28 dias, José descobriu, durante uma revisão, que o rádio instalado era inferior em qualidade e ao valor convencionados. Nesse caso, a melhor medida a ser tomada por José é a actio redibhitoria.

    A meu ver, a questão não trata de erro, nem de vício redibitório, mas, sim, se DOLO.
    Dica de um professor para distinguir ERRO de DOLO:
    ERRO -> enganei-me
    DOLO -> enganaram-me
    No caso, embora tenha sido convencionado que seria instalado um conjunto de som, a concessionária instalou rádio de inferior qualidade, ou seja, enganou José (vício de DOLO).
    Portanto, a questão está errada, pois a melhor medida não é a actio redibhitoria.
    Com base na questão, não se sabe se José somente comprou o carro após o vendedor oferecer o valioso som, ou seja, não há como saber se é dolo principal ou acidental, portanto as medidas que poderiam ser utilizadas por José seriam ação anulatória (se dolo principal), ou ação indenizatória (se dolo acidental), mas não a ação redibitória.
    Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
    Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
    Bons estudos.
  • • Dolo Acidental (dolus incidens) art. 146, CC 
    leva a vítima a realizar o negócio jurídico, porém em condições mais onerosas (ou menos vantajosas), não afetando sua declaração de vontade (embora venha a provocar desvios). Não se constitui vício de consentimento porque não influi diretamente na realização do negócio. O negócio teria sido praticado de qualquer forma, independentemente das manobras astuciosas, embora de outra maneira, em condições menos onerosas à vítima. O dolo acidental leva a distorções comportamentais que podem alterar o resultado final do negócio, no entanto não anula o negócio, apenas obriga a satisfação de perdas e danos ou a uma redução da prestação pactuada.
  • Não houve vício de vontade nem vício redibitório. O que ocorreu de fato foi inadimplemento!

  • Complementando:CC"Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante."Bons estudos!
  • Qual é a necessidade de tanta língua morta no direito...


ID
142672
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Aquele que demandar por dívida já paga, ficará obrigado a pagar ao devedor

Alternativas
Comentários
  • art. 940 do CC
    "aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição." 
  • Letra E - Correta - Art. 940. Aquele que demandar por dívida jápaga, no todo ou em parte, sem ressalvaras quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado apagar aodevedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, oequivalente doque dele exigir, salvo se houver prescrição.Combinado com súmula 159 do STF - Cobrança excessiva, mas de boa fé, não da lugar às sanções do art. 940 do CCB.
  • Cumpre ressaltar o teor da Súmula 159 do STF, in verbis: "Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do CC".  Frise-se que o aludido dispositivo legal corresponde ao art. 940 do CC/02. Logo, as sanções não deverão ser aplicadas àqueles que efetivarem a cobrança de boa-fé. 
  • Bom comentário, Diogo!
    Esta questão, além de exigir o conhecimento da lei seca, exige também o conhecimento da Súmula do STF. Acertei a questão porque fui por uma "certa lógica", pois eu não lembrava da súmula.
  • Questão passível de anulação. O CC, no seu artigo 940 diz que vai pagar em dobro somente se não ressalvar as quantias já recebidas.
  • Thiago, mais atenção aos outros comentários.
    A afirmativa faz referência ao art. 940, mas também cobra o conhecimento da súmula159 do STF.


    Fiquem todos com Deus.
  • Concordo com o colega Thiago. A questão é passível de anulação.
    Não se pode exigir o conhecimento complementar ao artigo do Código estabelecido em Súmulas, se elas não cosntam do Edital programátco do concurso. 
  • Conhecimento da súmula?
    Basta ter um pingo de raciocinio jurídico. A boa-fé é o princípio norteador do Código Civil de 2002. ( Bota ai CTRL+ F no CC/2002 e vê quantas vezes essa expressãozinha aparece). Todos os artigos dele devem ser interpretados tendo em vista tal princípio.
  • Tem um pessoal aqui no QC com uma tara tão ensandecida por anular questões que eu fico, verdadeiramente, impressionado. Enxergam chifre em cabeça de cavalo, pelo em ovo e esquecem até de raciocinar para bradar "questão passível de anulação!".
    É triste!
  • Esta questão deveria ser anulada. rsrsrsrsr

  • RESPOSTA: E


    REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.

    Para resolução da questão também é importante lembrar que o CC/02 é pautado nos princípios da socialidade (função social dos contratos e da propriedade), ETICIDADE (BOA-FÉ) e operabilidade.
  • Gabarito: E

     

    Art. 940, CC: Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

     

     

    Súmula 159, STF: Cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às sanções do art.1.531 do código civil.

    IMPORTANTE! A Súmula continua válida, mas o art 1.531(do CC de 1916), mencionado pelo enunciado, é o atual art. 940 do CC de 2002.

    * A penalidade do art. 940 deve ser aplicada independente de a pessoa demandada ter provado qualquer tipo de prejuízo.

    *Para que incida o art. 940, é necessário que o credor tenha exigido judicialmente a dívida já paga ("demandar"= "exigir em juízo").

    *Segundo a jurisprudência, são exigidos dois requisitos para a aplicação do art. 940:

    a) A cobrança de dívida já paga (no todo ou em parte), sem ressalvar as quantias recebidas;

    b) má-fé do cobrador (dolo). Por isso, continua válida a Súmula 159-STF.

     

     

    * Se for uma relação de consumo, o assunto tem um tratamento peculiar no parágrafo único do art. 42 do CDC.

     Art. 42, CDC: Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

            Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

     

     

     

     

    Fonte: Súmulas do STF e do STJ, 3a edição, 2018.

  • Quem cobra dívida(consoante com consoante / vogal com vogal):

    PAGA ---- responde pelo DOBRO

    A MAIS ---responde pelo EQUIVALENTE

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.


ID
145891
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da responsabilidade civil e da obrigação por atos ilícitos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA "A" - O art. 932, III do CC disciplina a responsabilidade objetiva (independente de culpa) do empregador por ato do empregado ou preposto "no exercício do trabalho ou em razão dele". Logo, mesmo que atue em desvio de atribuições, o empregador deverá, em regra, ser responsabilizado civilmente, bastando que o trabalho tenha oferecido ao preposto a oportunidade para a prática do ato ilícito. Apenas será afastada a responsabilidade se demonstrado que não há nexo causal, seja pela ocorrência de caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro ou ainda quando ficar demonstrado que o ato danoso é absolutamente estranho ao serviço ou atividade, praticado fora do exercício das atribuições do empregado. No caso de desvio de atribuições ou abuso do empregado, apenas será exonerada a responsabilidade do empregador, caso a vítima tenha consciência de que o empregado atua em desvio ou abuso de função. Aplica-se a teoria da aparência (STJ RESP 86.450). Não se trata de risco integral. O que justifica a responsabilidade objetiva do empregador é a teoria do risco-proveito ou risco da empresa, tendo por fundamento o dever de segurança do empregador ou preponente em relação àqueles que lhe prestam serviços.
  • Letra B está errada. Eis a posição do STJ:

    Civil e Consumidor. Recurso Especial. Ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais. Embargos de declaração.
    Omissão, contradição ou obscuridade. Inexistência. Negativa ilegal de cobertura, pelo plano de saúde, a atendimento médico de emergência. Configuração de danos morais.
    - Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
    - Conquanto a jurisprudência do STJ seja no sentido de que o mero inadimplemento contratual não ocasiona danos morais, esse entendimento deve ser excepcionado nas hipóteses em que da própria descrição das circunstâncias que perfazem o ilícito material é possível se verificar consequências de cunho psicológico que são resultado direto do inadimplemento.
    - A recusa indevida à cobertura médica ocasiona danos morais, pois agrava o contexto de aflição psicológica e de angústia sofrido pelo segurado.
    - Neste processo, a infundada recusa na cobertura do plano de saúde ocorreu após a realização dos procedimentos médicos necessários, ou seja, o paciente teve seu atendimento médico realizado e, durante o período de recuperação cirúrgica, a cobertura foi negada.
    - Essa particularidade, todavia, não ilide o reconhecimento dos danos morais, pois, de acordo com o conjunto fático dos autos, a segurada foi submetida a elevado sofrimento psicológico, depois de um procedimento cirúrgico de emergência.
    Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
    (REsp 1072308/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 10/06/2010)
     

  • Letra E: o responsável pelas coisas caídas de prédio é quem o habita. Não importa se é locatário ou propietário. Nas palavras de Cavalieri Filho: " não seria justo atribuir essa responsabilidade ao dono do prédio, pois o propietário não tem a guarda das coisas que guarnecem o prédio quando está locado ou na posse de outrem"

     

  • Letra C - Errada

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO MATERIAL CARACTERIZADO – MATÉRIA ESTRANHA À DOS AUTOS – CORREÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – PRISÃO PREVENTIVA E POSTERIOR ABSOLVIÇÃO – ERRO JUDICIÁRIO – NÃO-CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – SÚMULA 282/STF – AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO  – SÚMULA 7/STJ – IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL.
    (...)
    5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prisão processual e posterior absolvição no processo criminal não enseja, por si só, direito à indenização.
    6. A modificação do posicionamento adotado pela instância ordinária, a fim de se perquirir eventual existência de erro judiciário, a justificar a indenização por danos materiais ou morais, demandaria o reexame das provas dos autos, o que é obstado pela Súmula 7/STJ.
    7. Não compete ao STJ exame de matéria constitucional em sede de recurso especial.
    8. Embargos de declaração acolhidos, para sanar erro material, e não conhecer do recurso especial dos particulares.
    (EDcl no REsp 1034818/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 28/10/2009)
  • Alguém sabe por que a D está errada? Acredito que se o filho sobrevivente for capaz, os pais não possuem legitimidade para  pleitear danos morais por ele. Ou não estou interpretando a questão direito?
  • Concordo com o colega Rafael. Se a questão não fala nada sobre o filho, o correto é presumir que possui capacidade, pois a incapacidade civil é exceção, então só poderíamos considerá-la se a questão expressamente assim dispusesse. Também não vejo porque os pais teriam legitimidade concorrente se o filho é capaz.
  • Acho que o erro da letra D é porque há casos em que haverá legitimidade concorrente, no caso de o filho se tornar incapaz em razão do sinistro. Assim, embora o filho sobreviva, o sinistro pode ter o tornado incapaz, de modo que afirmar categoricamente que os pais não possuem legitimidade torna a questão errada.
  • LETRA E - ERRADA - Segundo Trecho de: Fiuza, Ricardo. “Codigo Civil Comentado.” iBooks.Páginas 2006 e 2007:

     “Doutrina
    • A responsabilidade por fato das coisas é também indireta e funda-se no princípio da guarda, de poder efetivo sobre a coisa no momento do evento danoso. Desse modo, a determinação do guardião é fundamental nessa espécie de responsabilidade civil. Presume-se ser o proprietário do prédio o guardião da coisa, mas se a guarda foi transferida pela locação, pelo comodato ou pelo depósito, transfere-se a responsabilidade para o locatário, o comodatário ou o depositário. Ainda, se terceiro, sem o consentimento do dono da coisa, dela se apossa, inexiste a responsabilidade do proprietário, que se transfere ao possuidor (v. Caio Mário da Silva Pereira, Responsabilidade civil, cit., p. 101-7).”
    “Julgados
    • “Tratando-se de queda de vaso em condomínio edilício, em que não se pode precisar o apartamento pelo qual o objeto foi lançado, resta caracterizada a responsabilidade subsidiária do condomínio, nos termos do art. 938 do CC/2002, pelos danos causados” (TJRJ, 1ª Câm. Cível, AC 2005.001.16539, Rel. Des. Mario Guimarães Neto, j. em 2-12-2005). “Responsabilidade civil. Reparação de danos. Lançamento ou queda de objeto, a partir de janela de unidade condominial, situada em edifício de apartamentos, que atingiu transeunte nas proximidades do local. Impossibilidade da identificação do autor do ilícito. Reparação devida pelo condomínio, conforme interpretação do art. 1.529 do CC (art. 938 do Cód. Civil de 2002)” (RT, 767/194).
    • “A queda de objetos de unidades imobiliárias causando danos em transeuntes, é fato grave e merece reprimenda severa, sendo inequívoco que tenham as vítimas experimentado grande sofrimento, dor e angústia, geradora de indenização por danos morais” (TJRJ, 18ª Câm. Cível, AC 2004.001.19946, Rel. Des. Jorge Luiz Habib, j. em 5-10-2004).”


  • O erro da letra E está no próprio CC/02:
    "Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido."

  • A respeito da responsabilidade civil e da obrigação por atos ilícitos, assinale a opção correta.

    A) O desvio de atribuições por parte do empregado, por si só, não exonera o patrão do dever de indenizar.

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR POR ATO DO PREPOSTO. DISPARO DE ARMA DE FOGO PRATICADO POR PREPOSTO DENTRO DE PROPRIEDADE DO EMPREGADOR E EM DECORRÊNCIA DO SEU TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. AGRAVO NÃO PROVIDO.

    (...) 4. O empregador responde pelos atos culposos de seus prepostos, ainda que o ato tenha ocorrido sem sua permissão ou não estando o empregado efetivamente no exercício do labor que lhe foi confiado, mas valendo-se das circunstâncias propiciadas pelo trabalho. (grifamos).

    5. A alteração das premissas fáticas utilizadas pelo acórdão recorrido, no sentido de que o autor dos disparos não agiu por ocasião do trabalho ou em defesa da propriedade do empregador, implica revolvimento dos fatos e circunstâncias da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido.

    O desvio de atribuições por parte do empregado, por si só, não exonera o patrão do dever de indenizar.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) O inadimplemento contratual, dada a sua natureza, é incompatível com o dano moral.

    CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA ILEGAL DE COBERTURA, PELO PLANO DE SAÚDE, A ATENDIMENTO MÉDICO DE EMERGÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.

    - Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.

    - Conquanto a jurisprudência do STJ seja no sentido de que o mero inadimplemento contratual não ocasiona danos morais, esse entendimento deve ser excepcionado nas hipóteses em que da própria descrição das circunstâncias que perfazem o ilícito material é possível se verificar consequências de cunho psicológico que são resultado direto do inadimplemento. (grifamos).

    - A recusa indevida à cobertura médica ocasiona danos morais, pois agrava o contexto de aflição psicológica e de angústia sofrido pelo segurado.

    - Neste processo, a infundada recusa na cobertura do plano de saúde ocorreu após a realização dos procedimentos médicos necessários, ou seja, o paciente teve seu atendimento médico realizado e, durante o período de recuperação cirúrgica, a cobertura foi negada.

    - Essa particularidade, todavia, não ilide o reconhecimento dos danos morais, pois, de acordo com o conjunto fático dos autos, a segurada foi submetida a elevado sofrimento psicológico, depois de um procedimento cirúrgico de emergência. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ. REsp 1072308 RS 2008/0146010-7. Rel. Min. Nancy Andrighi. Julgamento 25/05/2010. Terceira Turma. DJe 10/06/2010).

    O mero inadimplemento contratual não gera dano moral, porém, em circunstâncias excepcionais que perfazem o ilícito, podem gerar danos morais.

    Incorreta letra “B”.

    C) De acordo com a jurisprudência do STJ, a absolvição criminal por insuficiência de provas gera dano moral.

    DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRISÃO CAUTELAR. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ.

    1. A jurisprudência desta Corte entende que a prisão cautelar, devidamente fundamentada e nos limites legais, não gera o direito à indenização em caso de posterior absolvição.

    2. A revisão acerca da legalidade da prisão cautelar encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1266451/MS e AgRg no REsp 945.435/PR.

    3. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no AREsp 504478 RS 2014/0090385-8. Rel. Min. Benedito Gonçalves. Julgamento 10/03/2015. Primeira Turma. DJe 17/03/2015).

    De acordo com a jurisprudência do STJ, a absolvição criminal por insuficiência de provas não gera dano moral.

    Incorreta letra “C”.

    D) Os pais não possuem legitimidade concorrente com o filho para pleitear indenização por danos morais quando este sobrevive ao sinistro.

    DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE ATIVA. PAIS DA VÍTIMA DIRETA. RECONHECIMENTO. DANO MORAL POR RICOCHETE. DEDUÇÃO. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 246/STJ. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E 283/STF.

    1. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88.

    2. Reconhece-se a legitimidade ativa dos pais de vítima direta para, conjuntamente com essa, pleitear a compensação por dano moral por ricochete, porquanto experimentaram, comprovadamente, os efeitos lesivos de forma indireta ou reflexa. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (STJ. REsp 1208949/MG, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/12/2010).

    Os pais possuem legitimidade concorrente com o filho para pleitear indenização por danos morais quando este sobrevive ao sinistro.

    Incorreta letra “D”.

    E) O dono de prédio locado possui responsabilidade subsidiária por coisas que dele caiam e causem dano a terceiros.

    Código Civil:

    Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

    Enunciado 557 da IV Jornada de Direito Civil

    Art. 938: Nos termos do art. 938 do CC, se a coisa cair ou for lançada de condomínio edilício, não sendo possível identificar de qual unidade, responderá o condomínio, assegurado o direito de regresso.

    O dono de prédio locado possui responsabilidade objetiva por coisas que dele caiam e causem dano a terceiros.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito A.



    Resposta: A

  • esse negócio de jurisprudencia é muito estranho. mesmo porque o nome já diz: juris prudencia, Entendeu? Então acho que devemos seguir a lei, feita pelo povo, não seguir a aristocracia de coxinhas filinhos da vovó. Viva Tiririca! Viva Romário! Renato brasileiro. ANTÔNIO CONSELHEIRO!! Quem perdeu o BV aos 21 anos não tem legitimidade pra me dizer o que é certo ou errado. Jurisprudência???? "aqui é bodybuilder ** Vai  subir em árvore é o *******"

  • sobre a ALTERNATIVA D.

    Pessoal, parece que o fundamento é um julgado de 1998. REsp 122. 573/PR. Não me aprofundei.

  • Acredito que os pais podem concorrer no pedido de reparação por danos morais com os filhos diante do dano reflexo ou por ricochete.

  • A justificativa da letra D está no REsp 122.573/PR


ID
146230
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Lucas, menor com dezessete anos de idade, pegou o
carro de seus pais, enquanto eles dormiam, e causou um acidente
ao colidir no veículo de Eduardo.

Considerando essa situação hipotética, julgue os próximos itens
com base na disciplina da responsabilidade civil.

Ainda que provada a culpa de Lucas, seus pais não terão a obrigação de indenizar o dano provocado, porquanto, nesse caso, não se pode falar em culpa in vigilando.

Alternativas
Comentários
  • Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos quecausar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ounão dispuserem de meios suficientes.

     

    Parágrafo único. A indenização prevista nesteartigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário oincapaz ou as pessoas que dele dependem.


  • Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
    I - OS PAIS, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
    (...)
    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

  • Acho que o cerne da questão é a aplicação da responsabilidade objetiva com fulcro no art. 933 do Código Civil. Vejamos:
    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
    Portanto, mesmo não havendo culpa dos pais, eles responderão pelo ilícito civil cometido pelo filho.
  • A responsabilidade do pais pelos filhos menores, prevista no art932, inciso I do CC, é objetiva, não havendo que comprovar nexo, dolo ou culpa dos pais. Por isso eles são sim responsáveis pelo dano causado pelo filho.

  • ERRADO 

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.


  • A obrigação de indenizar dos pais é ampla!

    Abraços

  • Há a "culpa in vigilando", entretanto, há também o dever de indenizar. INCORRETA

  • Tomem conta de seus guris não! Fiquem ai dormindo hahahaah


ID
146233
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Lucas, menor com dezessete anos de idade, pegou o
carro de seus pais, enquanto eles dormiam, e causou um acidente
ao colidir no veículo de Eduardo.

Considerando essa situação hipotética, julgue os próximos itens
com base na disciplina da responsabilidade civil.

Em razão de a emancipação cessar a menoridade, predomina o entendimento de que, caso os pais tivessem emancipado Lucas, ficaria afastada a responsabilidade deles pelos danos causados a Eduardo.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que o erro da questão esteja em " ...cessar a menoridade ". O menor não deixa de ser menor ainda que emancipado. Ele torna-se capaz para os atos da vida civil ( Não precisa mais ser representado ). Assim sendo, seria correto afirmar: " Em razão da emancipação cessar a incapacidade ... "
  • Esta questão exigia o conhecimento do enunciado 41 da jornada de direito civil que dispõe: Art. 928: A única hipótese em que poderá haver responsabilidadesolidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nostermos do art. 5o, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil.Logo, se ocorrer emancipação voluntária, os pais não ficam totalmente isentos de responsabilidade, caso o menor emancipado venha causar dano à alguem, respondendo solidariamente com este.
  • Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ‘Responsabilidade civil – Pais – Menor emancipado. A emancipação por outorga dos pais não exclui, por si só, a responsabilidade decorrente de atos ilícitos do filho’ (3ª T., Resp 122.573-PR, Rel. Min. Eduardo Ribeiro).”[14]

  • Em questão recente elaborada pelo CESPE na prova de Advogado dos Correios 2011, essa banca ratificou seu entendimento que a emancipação não cessa a menoridade.
  • Tal exceção busca evitar emancipações fraudulentas, com o objetivo de se eximir de responsabilidade quanto aos prejuízos causados por menor.
  • A emancipação voluntária que aquela realizada pelos pais ou por um deles, na falta de outro, segundo o STJ, presume-se a má-fé. Dessa forma, os pais, mesmo os filhos emancipados, respondem de forma solidária pelos danos causados pelos filhos. Nas demais formas de emancipação não há essa responsabilidade objetiva
  • Li todos os comentários, mas no último deles "Raquel" deixou bem claro o cerne da questão. Por isso é importante analisar todos e fazer um juízo de avaliação para não errar questões como essa.

    A emancipação cessa a incapacidade civil para determinados atos, mas não cessa a menoridade civil alcançada plenamente aos 18 anos de idade completos (art. 5º, CC).


  • ERRADO 

    O QUE CESSA É A INCAPACIDADE E NÃO A MENORIDADE
  • Segundo a doutrina:

    emancipação voluntaria:  não cessa a responsabilidade dos pais

    emancipação legal ou Judicial: cessa a responsabilidade dos pais


  • Emancipação voluntária não afasta a responsabilidade dos pais!

  • Pessoal, questão bastante simples, existem 2 erros, o primeiro é que a emancipação cessa a capacidade e não a menoridade, e segundo, caso os pais emancipem o filho, eles poderam ser responsabilizados solidariamente juntamente com este.

    Bons estudos a todos!!!!

  • Apenas fazendo uma pequena observação ao comentário do Lucas Marques; a emancipação cessa a INcapacidade e não a capacidade. Ou seja, ele deixa de ser incapaz e passa a ser capaz. Com a emancipação ele ganha a capacidade.

  • "Em razão de a emancipação cessar a menoridade, predomina o entendimento de que, caso os pais tivessem emancipado Lucas, ficaria afastada a responsabilidade deles pelos danos causados a Eduardo."

     

     

    Colegas, a questão possui dois erros bem comuns nas questões, principalmente do CESPE. Vejam:

     

    1° Erro = A emancipação não cessa a menoridade (Não antecipa a maioridade). Cessa a incapacidade.

    2° Erro = A emancipação voluntária, aquela dada pelos país por instrumento público, não retira deles a responsabilidade sobre o emancipado.

        

  • ENUNCIADO 530 DA VI JORNADA DE DIREITO CIVIL:

    530. A emancipação, por si só, não elide a incidência do Estatuto da Criança e do Adolescente.

    LOGO, NÃO ANTECIPA A MAIORIDADE, MAS SIM CESSA A INCAPACIDADE

  • En. 41,CJF. 

  • Mesmo emancipados, os pais continuam responsáveis pelos ilícitos praticados pelos filhos - Art. 928 e 932, I CC.

  • Em razão de a emancipação cessar a menoridade, predomina o entendimento de que, caso os pais tivessem emancipado Lucas, ficaria afastada a responsabilidade deles pelos danos causados a Eduardo. ERRADO

    Emancipação voluntária (art. 5º, par único, inc. I, CC) - os pais respondem junto com o filho de forma SOLIDÁRIA.

    Emancipação involuntária (ex.: filho se casa) - os pais não respondem mais pelos atos dos filhos menores.

    Enunciado 41 da Jornada de Direito Civil - A única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil.

    A assertiva está errada, pois, segundo ela, os pais é que teriam emancipado Lucas, ou seja, ele teria sido emancipado de forma voluntária pelos pais (foi vontade dos pais emancipá-lo), de modo que essa emancipação não faz a responsabilidade dos pais ser afastada. Essa emancipação voluntária apenas torna a responsabilidade dos pais SOLIDÁRIA.

  • Pessoal, a emancipação não cessa menoridade. O adolescente continua sendo uma pessoa que não atingiu a maioridade (para efeitos penais, para efeitos de proteção do ECA). O que apenas cessa é a incapacidade para praticar os atos da vida civil.

  • A emancipação voluntária não faz cessar a responsabilidade dos pais. É só isso que a questão cobrou.

  • Primeiramente, a emancipação não cessa a menoridade. A emancipação não equivale a aquisição antecipada da maioridade civil, mas sim de um dos efeitos da maioridade civil, qual seja aquisição da plena capacidade de fato, em que o sujeito passa a poder praticar os atos da vida civil pessoalmente. O emancipado continua sendo menor (menor emancipado).

    Outra questão é que a emancipação não afasta a responsabilidade civil dos pais pelos ilícitos praticados por seus filhos menores.


ID
153814
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A principal função da responsabilidade civil é:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA EA função compensatória da responsabilidade civil é defendida pela maioria dos autores como a verdadeira finalidade da responsabilidade civil, ou seja, tal instituto visa reparar os danos sofridos pela vítima, de modo que a situação do ofendido retorne ao seu status quo ante. Tal entendimento ganha força na própria natureza da responsabilidade civil, positivada nos artigos 186 e 927 do Novo Código Civil, que consistem basicamente em reparar aquele indivíduo que sofreu um dano mediante uma ação ilícita. Decorre também da cláusula geral de não causar danos a terceiros – neminem leadere. Logo, como uma conseqüência desta cláusula geral de não causar danos a terceiros, surge a premissa lógica de que “toda a vítima de um ato ilícito tem o direito de buscar a tutela jurisdicional com vistas ao ressarcimento de seus prejuízos.” Fonte: http://academico.direito-rio.fgv.br/ccmw/Dano_Moral_Punitivo
  • resposta 'e'A responsabilidde civil tem como função a punitiva.Mas, a função clássica da responsabilidade civil é a reparatória ou compensatória.
  • No Direito Civil tanto faz se a pessoa agiu com culpa ou dolo, pois a idéia não é punir e sim ressarcir

  • A principal função da responsabilidade civil é:

    Natureza jurídica da indenização por danos morais

    Outro ponto importante está no fato de não existir unanimidade a respeito da natureza jurídica da indenização por danos morais, surgindo três correntes doutrinárias e jurisprudenciais relativamente à controvérsia na atualidade:

    1ª. Corrente: A indenização por danos morais tem o mero intuito reparatório ou compensatório, sem qualquer caráter disciplinador ou pedagógico. Essa tese encontra-se superada na jurisprudência, pois a indenização deve ser encarada como mais do que uma mera reparação.

    2.ª Corrente: A indenização tem um caráter punitivo ou disciplinador, tese adotada nos Estados Unidos da América, com o conceito de punitives damages. Essa corrente não vinha sendo bem aceita pela nossa jurisprudência, que identificava perigos na sua aplicação. Entretanto, nos últimos tempos, tem crescido o número de adeptos a essa teoria.

    3.ª Corrente: A indenização por dano moral está revestida de um caráter principal reparatório e de um caráter pedagógico ou disciplinador acessório, visando a coibir novas condutas. Mas esse caráter acessório somente existirá se estiver acompanhado do principal. Essa tese ainda tem prevalecido na jurisprudência nacional.

    Seguindo também a última corrente, é preciso salientar que a reparação deve estar sempre presente, sendo o caráter disciplinador de natureza meramente acessória. (grifamos). (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).


    Enunciado 379 da IV Jornada de Direito Civil, de 2006:

    “O art. 944, caput, do Código Civil não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil”.

    A responsabilidade civil e a consequente indenização tem a função de reparar, de compensar o dano causado, ou seja, restaurar o equilíbrio econômico e jurídico que existia anteriormente.

    Assim, em primeiro lugar, a responsabilidade civil tem função reparatória.


    A) sancionatória. Incorreta letra “A”.

    B) punitiva. Incorreta letra “B”.

    C) retributiva. Incorreta letra “C”.

    D) educativa. Incorreta letra “D”.

    E) compensatória. Correta letra “E”. Gabarito da questão.



    Resposta: E

  • 1ª Corrente - A responsabilidade civil tem um caráter reparatório ou compensatório, independentemente de qualquer caráter disciplinador ou pedagógico - Ao que parece é a corrente adotada pela FGV.

    2ª Corrente: A responsabilidade civil tem um caráter punitivo ou disciplinador.

    3ª Corrente: A responsabilidade civil tem um caráter principal (reparatório) e um acessório (disciplinador e pedagógico). Este não sobrevive sem o outro.

    Fonte: F. Tartuce.


ID
153817
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quando a lei atribui a um sujeito de direito o dever de indenizar os danos devidos à ação culposa de outro, há:

Alternativas
Comentários
  • responsabilidade complexa apenas indiretamente poderá ser vinvulada ao responsável, em desconformidade com o princípio geral de que o homem só é responsável pelos prejuízos causados diretamente por ele e por seu fato pessoal, representando uma exceção ao princípio geral da responsabilidade.Na responsabilidade por fato de outrem, há uma presunção legal de culpa de determinadas pessoas se outras praticam atos danosos; baseia-se, portanto, na culpa presumida; os casos dessa responsabilidade estão arrolados no Código Civil, que responsabiliza pela reparação civil:a) os pais, pelos filhos menores que estiverem sob seu poder e em sua companhia;b) o tutor e o curador pelos atos praticados pelos pupilos e curatelados;c) o patrão, por seus empregados, no exercício do trabalho que lhes competir ou por ocasião dele;d) os donos de hotéis, hospedarias, casas, ou estabelecimentos, onde se albergue dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos, por culpa in vigilando e in eligendo;e) os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até à concorrente quantia.RETIRADO DO SITE CENTRAL JURÍDICA
  • A responsabilidade complexa é uma exceção no instituto da responsabilidade civil, porque em regra quem responde pelo dano causado é o autor do fato, mas na responsabilidade complexa quem poderá responder é o responsável daquele que praticou o dano, ou o responsável pelas coisas animadas ou inanimadas que estiverem sob a guarda de alguém.
  • respsota 'b'Direto ao assunto:Responabilidade Complexa:- os pais respondem por atos praticados por seus filhos menores
  • Flávio Tartuce denomina tal relação de responsabilidade objetiva indireta. E ainda lembra que não mais subsiste em nosso ordenamento a culpa presumida, sendo substituída pela responsabilidade objetiva indireta. O autor ensina que não há que se falar em presunção de culpa do empregador (por exemplo) porque há a indenização ainda que efetivamente o empregador não haja com culpa, logo preferível dizer responsabildiade objetiva do empregador.
  • Boa noite colegas!

    Alternativa "B"

    RESPONSABILIDADE OBJETIVA INDIRETA = RESPONSABILIDADE COMPLEXA

    Cá entre "nóis".... tanta coisa para perguntar e ficam implicando com expressões sinônimas....

    Tem vaga pra todo mundo, vamos lá! 

    Força! :)
  • A responsabilidade civil indireta ou complexa ocorre quando o responsável pela reparação do dano é pessoa distinta da causadora direta da lesão. É a que decorre de ato de terceiro, com o qual o agente tem vínculo legal de responsabilidade, além das situações de fato de animal ou fato da coisa.

  • RESPONSABILIDADE INDIRETA OU COMPLEXA

    Responsabilidade indireta “é aquela proveniente de conduta cometida por terceiro ou de coisa relacionada com o sujeito sobre o qual recai a imputabilidade”. Também chamada de responsabilidade complexa, é a “responsabilidade que só pode ser vinculada indiretamente ao responsável, não se conformando, portanto, com o princípio geral de que o homem apenas é responsável pelos prejuízos causados diretamente por ele e por seu fato pessoal. Compreende duas modalidades: a) a responsabilidade por fato alheio, desde que o causador do dano esteja sob a direção de outrem, que, então, responderá pelo evento lesivo; b) a responsabilidade pelo fato de coisas animadas ou inanimadas que estiverem sob guarda de alguém, que se responsabilizará pelos prejuízos causados.” A responsabilidade indireta é, assim, aquela que promana de ato de terceiro vinculado ao agente, ou de fato de animal ou de coisa inanimada sob sua guarda.


  • responsabilidade civil direta , também chamada de simples ou por ato próprio, é aquela que o agente do dano é o responsável por sua reparação. Deriva de fato causado diretamente pelo agente que gerou o dano.

    responsabilidade civil indireta ou complexa ocorre quando o responsável pela reparação do dano é pessoa distinta da causadora direta da lesão. É a que decorre de ato de terceiro, com o qual o agente tem vínculo legal de responsabilidade, além das situações de fato de animal ou fato da co

  • Puts tem quantos nomes essa teoria... Eu conheço ela como responsabilidade civil indireta ou impura. Agora vem essa nova nomenclatura "complexa"

    kkkk e de f%¨&

  • Na responsabilidade por fato de outrem (Indireta ou complexa), há uma presunção legal de culpa de determinadas pessoas se outras praticam atos danosos; baseia-se, portanto, na culpa presumida; os casos dessa responsabilidade estão arrolados no Código Civil, que responsabiliza pela reparação civil:

    a) os pais, pelos filhos menores que estiverem sob seu poder e em sua companhia;

    b) o tutor e o curador pelos atos praticados pelos pupilos e curatelados;

    c) o patrão, por seus empregados, no exercício do trabalho que lhes competir ou por ocasião dele;

    d) os donos de hotéis, (e afins) e Educadores respondem pelos seus hóspedes, moradores e educandos, por culpa in vigilando e in eligendo;

    e) todos que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até à concorrente quantia

    A respeito -a título de complementação:

    Súmula 492/STF: " A empresa LOCADORA DE VEÍCULOS: responde civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado-

    Enunciado 191-III Jornada de Dirieto civil - HOSPITAIS PRIVADOS: respondem pelos danos causados pelos médicos integrantes do seu corpo clínico.

    PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULO QUE EMPRESTA A TERCEIROS - responde solidariamente pelos danos decorrentes de sua utilização. (assegurado o direito de regresso a este)


ID
154258
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assacadilhas ofensivas a uma classe profissional, segundo orientação dos Tribunais Superiores, correspondem a um:

Alternativas
Comentários
  • A única coisa que conseguir descobrir: que Assacadilhas é o ato de atribuir falsamente a outrem um ato ou fato que o comprometa.
  • Lembrei do caso do Bóris Casoy, quando ele cometeu aquela gafe em relação aos garis.Alguns garis ingressaram no Judiciário requerendo indenização, que foi negada.
  • REALMENTE UMA QUESTÃO MAL FORMULADA LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO QUE A QUESTÃO EXPÕE A CLASSE INTEIRA ACREDITO SER UM DANO COLETIVO.....ALGUÉM PODERIA ME CONVENCER DO CONTRÁRIO POR FAVOR!
  • Imputação ofensiva, coletiva, não configura dano moral.

    Justificativa: Imputação caluniosa, difamatória ou injuriosa, à coletividade, sem atribuição à pessoa física e à pessoa jurídica
    certas, não configura dano moral, porquanto não individualizado e definido o ofendido. Assacadilhas genéricas dependem de
    esclarecimentos do ofensor (art. 144, do Código Penal), de sorte que, de per si, tais condutas não podem ensejar a ocorrência
    de dano moral.

    Ref.: REsp 736015, STJ, 3ª Turma, DJ de 01/07/2005, p. 533.
    ApCv 2005.001.41244, TJERJ, 4ª Câmara Cível, julgada em 21/02/2006.
    ApCv 2006.001.12941, TJERJ, 2ª Câmara Cível, julgada em 29/03/2006.

  • Eu errei a questão, mas um concurseiro experiente não a erraria (a pressa é inimiga da perfeição).
    Basta analisar a incoerência entre as alternativas. O conceito de transindividual já abrange o de difusos e coletivos. O único dano possível a ser causado por "assacadilhas" é o moral. Logo, se houvesse dano à classe, teria que ser moral, ferindo direitos coletivos (pessoas indeterminadas e indivisíveis ligadas por situação jurídica, conforme o CDC, artigo 81), o que são também essencialmente direitos coletivos. Portanto, se a resposta não fosse a C, teria que haver necessariamente mais de uma alternativa correta, o que nos impinge a marcar a alternativa C numa situação dessas.
    Questão mal formulada, sem dúvida.
  • Questão bizarra...pra variar...

    Por isso que sempre digo..banca que respeita o candidato é o CESPE, o resto é lixo.
  • Questão bizarra....
  • Que zorra é assacadilha?? Nem saí da primeira linha.. kkkkkkkkkk
  • Será que esta questão não está desatualizada? Pelo que li recentemente a jurisprudência já admite o dano moral coletivo... Alguém pode auxiliar? Tks.


     

  • Comentário: Assacadilhas são imputações caluniosas, falsas, que ofendam a reputação de alguém. Os tribunais têm entendido que tais imputações em relação a uma classe profissional, por si sós, não constituem ato ilícito (arts. 186 e 187 do CC), e que, portanto, não geram obrigação de indenizar (art.926), caracterizando-as como “fato simples”, ou seja, fato que não tem relevância para o direito e que, portanto, não gera efeito jurídico algum. Como consequência, não causa dano, tampouco o dever de repará-lo. Gabarito oficial: “C”.

    http://ultimainstancia.uol.com.br/concursos/pergunta/assacadilhas-ofensivas-a-uma-classe-profissional-constituem-ato-ilicito/

  • EX: Todo político é ladrão, todo padre é pedófilo , Na polícia só tem bandido ; são  “fato simples”, "id est", fato que não tem relevância para o direito.

  • Difuso, fato

    Coletivo, base

    IH, comum

    Abraços

  • Tribunais superiores mudaram entendimento - questão desatualizada

    site DIZER O DIREITO -

    DIGITAR NO GOOGLE DANO MORAL COLETIVO site DIZER O DIREITO

    O pedido formulado pela Defensoria Pública encontra amparo na jurisprudência do STJ?

    SIM.

    O descumprimento da lei municipal que estabelece parâmetros para a adequada prestação do serviço de atendimento presencial em agências bancárias é capaz de configurar dano moral de natureza coletiva.

    A violação aos deveres de qualidade do atendimento presencial, exigindo do consumidor tempo muito superior aos limites fixados pela legislação municipal pertinente afronta valores essenciais da sociedade, sendo conduta grave e intolerável, de forma que se mostra suficiente para a configuração do dano moral coletivo.

  • Assacadilhas são imputações caluniosas, falsas, que ofendam a reputação de alguém. Os tribunais têm entendido que tais imputações em relação a uma classe profissional, por si sós, não constituem ato ilícito, e que, portanto, não geram obrigação de indenizar.

  • Fui procurar o significado de assacadilha no google e ainda errei a resposta! hahahahah


ID
154279
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O ato emulativo enseja responsabilidade civil de cunho:

Alternativas
Comentários
  • O conceito de ato emulativo está ligado ao abuso de direito de que trata o artigo 187 do Código Civil, logo, trata-se de ato ilícito. Nesse sentido, podemos conceituar ato emulativo como a atitude que, determinada por rivalidade, competição, ciúme, inveja etc., leva alguém a recorrer à justiça em busca de um direito que sabe inexistente.Sendo assim, aquele que praticar tal conduta responderá objetivamente pelos danos causados, conforme se depreende da leitura dos artigos 187 e 927 do Código Civil, abaixo reproduzidos:“Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a reparálo.Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do danoimplicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
  • resposta 'e'

    pressupostos para a configuração do ato emulativo:
    a) o exercício de um direito;
    b) que desse exercício resultasse um dano a terceiro;
    c) que o ato realizado fosse inútil para o agente;
    d) que a realização fosse determinada exclusivamente pela intenção de causar um dano a outrem.
  • Direto ao assunto: art. 186, CC

  • Essa conclusão também mereceu guarida na Jornada STJ 37“A responsabilidade civil decorrente do abuso de direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico”.
  • O parágrafo segundo do artigo 1.228 do Código Civil prevê o que a doutrina denomina de ato emulativo. In verbis:

    Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

    (...)

    § 2o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

    Ou seja, ato emulativo é um ato vazio, sem utilidade alguma para o agente que o faz no intuito de prejudicar terceiro. Rui Stoco nos ensina que para a configuração do ato emulativo há a necessidade do concurso dos seguintes pressupostos legais: o exercício de um direito; que desse exercício resulte dano a terceiro; que o ato realizado seja inútil para o agente; que a realização seja determinada, exclusivamente, pela intenção de causar um dano a outrem.


    FONTE: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20091016194204884
  • Responsabilidade Civil Objetiva (e)

     

    Ato emulativo é um ato vazio, sem utilidade alguma para o agente que o faz no intuito de prejudicar terceiro.

    Rui Stoco nos ensina que para a configuração do ato emulativo há a necessidade do concurso dos seguintes pressupostos legais: o exercício de um direito; que desse exercício resulte dano a terceiro; que o ato realizado seja inútil para o agente; que a realização seja determinada, exclusivamente, pela intenção de causar um dano a outrem.

     

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1973844/o-que-se-entende-por-ato-emulativo-kelli-aquotti-ruy

  • OBS1: o abuso de direito também é chamado de “ILÍCITO IMPRÓPRIO”. Teoria dos atos emulativos.

    Abraços


ID
154969
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A Empresa Rápido celebrou contrato de transporte para
a cidade de Porto Seguro com 58 pessoas. Durante o percurso da
viagem, o ônibus da empresa, dirigido por Jorge, devido a súbita
falha dos freios, colidiu com um caminhão que transportava
eletrodomésticos para as Lojas Mais. O acidente causou lesões
em alguns passageiros, que pretendem ajuizar ação para
reparação dos danos sofridos.

Com base nessa situação hipotética, julgue os itens que se seguem
quanto à responsabilidade civil.

A súbita falha no sistema de frenagem do ônibus configura o que a doutrina e a jurisprudência têm denominado fortuito interno, que não exonera a Empresa Rápido do dever de indenizar os danos sofridos pelos passageiros.

Alternativas
Comentários
  • CERTA

    O defeito em qualquer dos componentes do veículo, que dê causa um acidente, não pode ser enquadrado como caso fortuito ou força maior.

    Para Carlos Roberto Gonçalves, nos novos rumos da responsabilidade civil, que caminha no sentido da responsabilidade objetiva, observa-se uma tendência cada vez maior em não admitir a exclusão da responsabilidade em acidentes de automóveis nos casos de fortuito interno (problemas ou defeitos ligados à máquina e ao homem).

    Tal posição vem sendo adotada tendo em vista que a imprevisibilidade é o elemento indispensável para a caracterização do caso fortuito. Há que se ressaltar que a imprevisibilidade elementar do caso fortuito é a específica, relativa a um fato concreto e não a genérica. O defeito mecânico não é causa totalmente imprevisível pelo condutor do automóvel, estando faltante um elemento indispensável para a caracterização do caso fortuito. Assim, as causas ligadas à pessoa do agente e à máquina não podem ser consideradas como imprevisíveis.

    Apenas o fortuito externo, isto é, causa ligada à natureza, estranha à pessoa do agente e à máquina, exclui a responsabilidade, por ser imprevisível.

    É este também o entendimento prevalente na jurisprudência:

    O fato de o veículo ter apresentado falha mecânica não exclui a responsabilidade civil daquele a quem cumpria zelar pelo seu bom funcionamento. (RT 421/317)

    Ainda:

    Quem põe em circulação veículo automotor assume, só por isso, a responsabilidade pelos danos, que do uso da coisa resultarem para terceiros. Os acidentes, inclusive os determinados pela imprudência de outros motoristas, ou por defeitos da própria máquina, são fatos previsíveis e representam um risco que o condutor de automóveis assume, pela só utilização da coisa, não podendo servir de pretexto para eximir o autor do dano do dever de indenizar. (RJTJRS 18/304)



  • Fortuito
    Interno: Relação com a atividade de risco do causador do dano.  ( Não exclui a responsabilidade)              - Freio que não funciona - ( responsabilidade da empresa de verificar os freios, assumindo o risco de eventual falha)
                 - Condutor sofre enfarto - ( responsabilidade da empresa de proceder com exames para verificar a saúde do condutor)
    Externo: Não há conexão com a atividade do causador do dano.              - Assalto ao ônibus ( Não responde). Exceção, caso como roubos efetuados dentro da agência bancária.
                 - Eventos da natureza: Chuvas, etc. ( Não responde)


ID
154972
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A Empresa Rápido celebrou contrato de transporte para
a cidade de Porto Seguro com 58 pessoas. Durante o percurso da
viagem, o ônibus da empresa, dirigido por Jorge, devido a súbita
falha dos freios, colidiu com um caminhão que transportava
eletrodomésticos para as Lojas Mais. O acidente causou lesões
em alguns passageiros, que pretendem ajuizar ação para
reparação dos danos sofridos.

Com base nessa situação hipotética, julgue os itens que se seguem
quanto à responsabilidade civil.

Nessa situação, configura-se a responsabilidade objetiva da Empresa Rápido, de forma que basta os passageiros comprovarem que sofreram os danos para obterem a indenização, já que, nessa modalidade de responsabilidade, é dispensada a prova da conduta culposa da empresa e do nexo causal entre essa conduta e o dano.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa incorreta.Nexo causal deve ser demonstrado.
  • ERRADO

    Responsabilidade objetiva = conduta ilícita + dano + nexo de causalidade!

    "Pode-se afirmar, sem margem a questionamentos, que aresponsabilidade civil no direito brasileiro sempre pautou-se na necessidade dedemonstração de três requisitos principais: o ato ilícito, o danoe o nexo causal, ou seja, a culpa como pressuposto para que haja aobrigação de reparar o prejuízo experimentado."
    http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=4045

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, ficaobrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa,nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autordo dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

  • para mim a resposta está correta, como demonstrado pelo colega abaixo
  • Para os colegas abaixo, a diferença entre as responsabilidade objetiva da subjetiva está na falta de exigência de culpa latu sensu. Logo, todos os demais elementos devem estar presentes. Imagine se houve uma conduta qualquer e um dano, mas sem nexo causal. Como responsabilizar alguém cuja conduta não ocasionou o dano. o nexo causal é o elo entre a conduta e o dano.
  • Questão errada. O nexo de causalidade precisa ser demonstrado, ao contrário do elemento subjetivo culpa.


    Código Civil:

    Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

    Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.

    Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

  • Com base nessa situação hipotética, julgue os itens que se seguem
    quanto à responsabilidade civil.
    Nessa situação, configura-se a responsabilidade objetiva da Empresa Rápido, de forma que basta os passageiros comprovarem que sofreram os danos para obterem a indenização, já que, nessa modalidade de responsabilidade, é dispensada a prova da conduta culposa da empresa e do nexo causal entre essa conduta e o dano.
    O nexo de causalidade ou nexo causal constitui o elemento imaterial ou virtual da responsabilidade civil, constituindo a relação de causa e efeito entre a conduta ou o risco criado e o dano suportado por alguém. Sendo assim, a responsabilidade civil, mesmo objetiva, não pode existir sem relação de causalidade entre o dano e a conduta do agente. Se houver dano sem que a causa esteja relacionada com o comportamento do suposto ofensor, inexiste a relação de causalidade, não havendo obrigação de indenizar. Fundamental, para tanto,  conceber a seguinte relação lógica:
    -Na responsabilidade subjetiva o nexo causal é formado pela culpa genérica ou lato sensu, que inclui o dolo e a culpa estrita (art 186 do CC).
    - Na resposabilidade objetiva o nexo causal é formado pela conduta, cumulada com a previsão legal de responsabilidade sem culpa ou pela atividadede risco (art. 927, § único, do CC).

  • Ouso discordar do gabarito, visto e o evento danoso decorreu de caso fortuito/força maior -perca do freio pelo veículo-, o que, em tese, afastaria o dever de indenizar, conforme redação do art. 393 CC, isto porque o caso fortuito/força maior afasta o dever de indenizar em caso de responsabilidade objetiva sem risco integral o que não ocorre no caso de Responsabilidade Objetiva com risco integral.

    Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

    Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

    Todavia o enunciado 443 da V jornada de Direito Civil da Justiça Federa é no sentido de que, em se tratando de Responsabilidade Objetiva sem risco integral, afasta-se o dever de indenizar em caso de fortuito externo, em se tratando de fortuito interno, haverá o dever de indenizar a partir da premissa de que o risco integra a atividade.

    Enunciado 443 CJF: O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida.

    A falha nos freios do veículo trata-se de fortuito interno e, mesmo que haja uma ruptura entre a conduta e dano -diga-se quebra do nexo causal-, haverá o dever de indenizar.

  • Para que se configure a responsabilidade civil, três elementos são necessários:

    1. a conduta; 2. o nexo causal; 3. o dano.

    Ou seja, não há obrigação de indenizar se não houver nexo causal.


ID
159394
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Antônio, vivendo sob a guarda de seus pais aos dezessete anos de idade, tomou emprestada a bicicleta de sua mãe e, ao conduzi-la de forma imprudente no caminho para a escola, lesionou José, que ajuizou ação buscando a reparação de seus prejuízos.

Considerando essa situação hipotética à luz da disciplina da responsabilidade civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA C

    É o que afirma o art. 928 do CC:

    "Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem."

  • Complementando..a) Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;b) Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.d) Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.e) Antônio era incapaz à época do fato, motivo pelo qual os pais devem responder pelos danos que causou, nos termos dos citados arts. do CC/02.
  • Bem, posso até concordar que o gabarito bate com o art. 928, caput/CC, sendo certa a resposta da letra "C". Contudo, vamos estabelecer uma linha de raciocínio, e peço que me corrijam se estiver errado.

    A questão certa diz que o menor responderá SOMENTE se os seus responsáveis, à luz do art. 932, não tiverem a obrigação de fazer ou não disporem de meios suficientes. Acredito que o SOMENTE leva a uma incongruência na resposta, pois permite que haja conflito entre o citado art. 928 e o art. 942, que estabelece a responsabilidade solidária entre aqueles definidos como detentores de responsabilidade indireta, prevista no art. 932.

    O art. 942 define que os pais responderão solidariamente pela reparação do dano com seus filhos, logo, o menor não SOMENTE responderia pela reparação nos casos da letra C, mas em qualquer caso (de acordo com art. 942), só não tendo que reparar no caso de, se assim proceder, ocorrer de ficar privado dos meios de subsistência (à luz do parágrafo único, art. 928/CC). Essa é a interpretação sistemática que deve ser levada a efeito para que se evite o conflito de normas (art. 928 X art. 942). Este raciocínio foi elaborado à partir de apontamentos feitos por Ricardo Fiuza, em seu "Novo código civil comentado", ed. Saraiva.

    A par de tudo isto, quem sabe não caberia um recurso da questão, certo?!

    Abraço a todos.

     

  • Considerando o que diz o artigo 928 CC e 932, quem puder me tire uma dúvida: a letra A está errada devido a palavra inicial "somente"?

     

  • Isso mesmo Lilica, é o "SOMENTE" que torna a LETRA A errada.
  • É interessante ressaltar que o STJ presume a má-fé dos pais que emancipam seus filhos. Através de sua jurisprudência constata-se que os pais continuam responsáveis pelos atos do filho menor emancipado voluntariamente. Neste caso, os pais passam a ter responsabilidade solidária pelos atos dos filhos. Antes da emancipação, os filhos menores respondem apenas de forma subsidiária.
    obs: Nas demais hipóteses de emancipação (judicial e legal), os pais deixam de ter responsabilidade.

ID
159994
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere à responsabilidade civil, em matéria de Direito Civil, aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for seu

Alternativas
Comentários
  • Art. 934 - Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, SALVO se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

  • Letra D

    Conforme artigo 934 CC

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

  • Não cabe ação regressiva quando a pessoa por quem se pagou for seu descendente absoluta ou relativamente incapaz, nos termos do Art. 934, CCB/02.
  • Correta D.

  • RESPONSABILIDADE INDIRETA

    Responsabilidade indireta é aquela proveniente do terceiro ou de coisa relacionada com o sujeito sobre o qual recai a imputabilidade.

    Na responsabilidade indireta, o ato é praticado por terceiro (pessoa com a qual o agente mantém vínculo legal de responsabilidade ou, ainda, o acontecimento se deve ao instrumento causador do dano – o animal ou a coisa, que se encontrava na guarda intelectual do responsável.

     

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

     

  • Nao havia entendi direito o enunciado da questão mas a fundamentação ta no 932 e 933 cc.