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ALT. C
Do Regime de Comunhão Parcial
Art. 1.659 CC. Excluem-se da comunhão:
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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a) qualquer que seja o regime de bens, nenhum cônjuge poderá, sem a autorização do outro, alienar ou onerar bens imóveis.
A exceção é no regime de separação absoluta (art.1647 do CC)!
b) no regime da comunhão parcial, entram na comunhão todos os bens adquiridos na constância do casamento.
O art.1659 do CC exclui diversos bens da comunhão!
d) a falta de autorização de um cônjuge para que o outro preste fiança, quando o regime não é o da separação absoluta de bens, torna nula a garantia, podendo essa nulidade ser alegada a qualquer tempo.
Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.
Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado.
O item correto está expresso no inciso IV do art. 1.659 do CC/2002.
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Quanto à alternativa B, estaria correta se afirmasse que no regime da comunhão parcial, entram na comunhão os bens adquiridos na constância do casamento POR TÍTULO ONEROSO, ainda que só em nome de um dos cônjuges.
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Importante constar que, no atual codigo civil, quanto à ausência de outorga conjugal a ausência é anulável até dois anos após cessada a sociedade conjugal.(art. 1649cc/02)
Já no CC de 1916 tal ausência gerava a nulidade absoluta!
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a) ERRADA - No regime de separação absoluta pode.
b) ERRADA - Há exceções no art.1659 do CC.
c) CORRETA - é uma das exceções citadas no artigo acima, logo exclue-se.
d) ERRADA - a garantia é anulável e não nula. Outro erro é a possibilidade de alegar até há 02 anos do final da sociedade conjugal e não há qualquer tempo.
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CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Institui o Código Civil .
SUBTÍTULO I
Do Regime de Bens entre os Cônjuges
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
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STJ - Súmula 332: "A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia".
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só uma observação - entre cônjuges não corre a prescrição
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Caraca, é cada pegadinha que valha nos Deus.
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a) qualquer que seja o regime de bens, nenhum cônjuge poderá, sem a autorização do outro, alienar ou onerar bens imóveis.
ERRADO: Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; III - prestar fiança ou aval; IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.
b) no regime da comunhão parcial, entram na comunhão todos os bens adquiridos na constância do casamento.
ERRADO. Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I - Os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III - as obrigações anteriores ao casamento; IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V - Os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
c) excluem-se da comunhão parcial as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal.
CERTO. *Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
D) a falta de autorização de um cônjuge para que o outro preste fiança, quando o regime não é o da separação absoluta de bens, torna nula a garantia, podendo essa nulidade ser alegada a qualquer tempo.
ERRADA: Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal. Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado
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STJ - Súmula 332: "A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia".
Obs: essa súmula não se aplica ao caso de união estável ( STJ Resp1299866/DF, J.em 25/2/2014)
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Não são todos os bens adquiridos na constância do casamento que entram na comunhão, no regime da comunhão parcial, basta lembrar que os bens sub-rogados no lugar de bens de titularidade de apenas um cônjuge, desde que o cônjuge já o tivesse antes da união, nao entra na comunhão (art. 1659, I , CC)
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A questão é sobre direito de família.
A lei exige a outorga do cônjuge para que o outro pratique os atos arrolados nos incisos do art. 1.647 do CC. Vejamos: “Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; III - prestar fiança ou aval; IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação".
O legislador excepciona a regra quando o regime for o da separação absoluta. Portanto, nenhum cônjuge poderá, sem a autorização do outro, alienar ou onerar bens imóveis, por força do art. 1.648, I, exceto se casados pelo regime da separação absoluta.
Dai surge a dúvida: qual seria o regime da separação absoluta de bens, o da separação obrigatória/legal ou o da separação convencional?
A) Iremos nos socorrer, para responder a esta pergunta, da Súmula 377 do STF: “No regime da separação legal de bens comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento". Com esse entendimento, cria-se a meação dos aquestos, ou seja, dos bens adquiridos onerosamente durante o casamento, retirando da separação obrigatória o caráter de separação absoluta. Portanto, será necessária a outorga conjugal para as pessoas casadas pelo regime da separação obrigatória (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 5. p. 102-103). Incorreto;
B) O regime da comunhão parcial de bens caracteriza-se pelo fato de se comunicarem os bens adquiridos na constância do casamento; todavia, o art. 1.659 do CC traz exceções a essa regra: “Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III - as obrigações anteriores ao casamento; IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes".
Vale a pena mencionar os bens que entram na comunhão, de acordo com o art. 1.660 do CC: “Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão".
Portanto, no regime da comunhão parcial, com exceção dos bens arrolados nos incisos do art. 1.659, entram na comunhão todos os demais bens adquiridos na constância do casamento. Incorreto;
C) Em harmonia com o art. 1.659, IV do CC. Exemplo: se os cônjuges têm uma fazenda e o marido causar um dano ambiental, será hipótese de responsabilidade solidária do casal, pois a atividade desenvolvida era realizada em benefício deles. (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 5. p. 262). Correto;
D) “Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: prestar fiança ou aval" (art. 1.647, III do CC).
“A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal" (art. 1.649). Lembrem-se que os vícios de nulidade são considerados mais graves, por ofenderem preceito de ordem publica e, por tal razão, não convalescem, não morrem com o decurso do tempo (art. 169 do CC). Já os vícios que geram a anulabilidade, estes envolvem, apenas, os interesses das partes, não sendo considerados tão graves e, após o decurso do prazo decadencial, o vício convalesce. Incorreto.
Gabarito do Professor: LETRA C