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Art 1642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino desde que provado que os bens não foram adquiridos pele esfroço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de 5 anos.
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O artigo 1.642, inciso V, do Código Civil, dispõe:
"Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente: V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos."
Salvo melhor juízo, entendo que os bens que podem ser reivindicados pelo marido/mulher, no caso em tela, são os comuns e não os particulares do cônjuge, conforme disposto na questão tida como certa pelo gabarito:
a) A pessoa casada no regime da comunhão parcial de bens não tem o direito de reinvindicar contra parceiro amoroso eventual de seu cônjuge bem que este tenha adquirido com o fruto de patrimônio particular.
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Questão difícil, ao meu sentir. Ainda estou com dúvidas sobre a opção correta indicada pelo gabarito. Tentarei analisar todas as proposições:
As letras B e E podem ser respondidas pelo art. 550 do CC, eles só desmembraram o dispositivo legal:
Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.
Acredito que a questão D tem embasamento no seguinte dispositivo:
Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:
V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos;
Para mim, a D é a incorreta pq a lei exige a serparação por mais de 5 anos, ao contrário do que propõe a questão tida como certa pela banca.
A C é tranquila, o bem proveio de esforço comum da concubina(o) com o cônjuge, logo o cônjuge traído não pode interferir
Vamos a letra A.
Bom, o aritigo que já transcrevi acima é bem claro( eu até destaquei lá), o cônjuge prejudicado só pode reinvidicar os BENS COMUNS e não os particulares, logo a assertiva estaria correta e não errada como a banca aduz.
Questão maluca.
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A assertativa dada como errada é a letra A. Ou seja, o conjuge pode revindicar bens doados pelo outro cojunge a eventual concubino, mesmo sendo do patrimônio particular dele.
O embasamento da questão é o próprio art. 550 do CC, já transcrito pelo colega.
Tanto a mulher quanto os herdeiros podem anular doação feita pelo cojuge ao concubino, respeitado o prazo de dois anos. Pouco importa - a lei não faz essa exceção - que o patrimônio doado tenha saido do patrimônio particular. A razão de ser desse dispositivo legal é preservar o patrimônio familar e a futura sucessão.
O art. 1.642 não se aplica nesse caso pois a questão não fala em bens adquiridos por esforço comum entre o cojuge e sua concubina.
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Caros,
O erro da questão A está na questão do regime de comunhão, pois os frutos dos bens particulares entram na comunhão do regime de comunhão parcial, e por isso não podem ser utilizados para adquirir bens para o parceiro amoroso.
Note que a questão não fala em adquirir bens com o patrimônio particular, mas sim com os frutos do patrimônio particular.
Bons estudos.
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Art. 1.647. .. nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
;IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação
Logo, ainda que o bem seja particular, o cônjuge não pode doar por integrar futura meação.
O conjuge é fiscal do patrimônio familiar.
Isso que eu entendi
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comentário à assertiva "d": se os cônjuges estiverem separados de fato há mais de 5 anos, deve ser provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum do concubino e o cônjuge adúltero. (interpretação do inciso V do artigo 1542 do CC).
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Jeniffer,
perfeito o seu comentário!
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A assertiva “A” está errada com certeza e é o gabarito da questão. O PROBLEMA É QUE A ASSERTIVA “D” TAMBÉM ESTÁ ERRADA! Vejamos:
Diz o art. 1.642 que “Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:
V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos;”.
Sílvio de Salvo Venosa, em sua obra Direito Civil, Vol. VI, Direito de Família, 13.º edição, pág. 145, diz que “Há que se evidenciar que os bens alienados não foram adquiridos pelo esforço comum dos concubinos, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos.”
No mesmo sentido, Fabrício Zamprogna Matiello, in Código Civil Comentado: “Ao interessado em desfazer o negócio jurídico com suporte na norma em estudo caberá provar que os bens repassados ao concubino ou concubina de seu cônjuge não foram adquidos por esforço comum destes, se ao tempo do contrato a sociedade conjugal já estivesse rompida há mais de cinco anos”.
Este artigo não está dizendo em lugar nenhum que o cônjuge não poderá mais reivindicar os bens se estiver separado de fato por mais de cinco anos. O que ele impõe é uma dificuldade maior, ou seja, a necessidade de provar que os bens não foram adquiridos pelo esforço dos amantes, na hipótese de o casal legítimo estar separado de fato por mais de 5 anos, pois, caso estejam vivendo em comum, há presunção relativa de que os bens repassados ao concubino o tenham sido feito com desfalque ao patrimônio comum.
Desse modo, a assertiva "D" ( O cônjuge prejudicado por doação ou transferência de bens comuns só pode reinvindicá-los se não estiver separado de fato há mais de cinco anos) é incorretíssima e poderia também ser o gabarito da questão.
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Pelo que entendi do art. 1.642, V do CC/02 (transcrito nos comentários acima), não vejo como a alternativa "D" esteja correta.
Conforme comentário da LU TAVARES: (comentário à assertiva "d": se os cônjuges estiverem separados de fato há mais de 5 anos, deve ser provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum do concubino e o cônjuge adúltero - interpretação do inciso V do artigo 1542 do CC).
Entao se o casal estiver separado a mais de 05 anos ele dever provar que o bem não foi adquirido pelo esforço comum do ex-conjuge e do concubino e NÃO qu ele não poderá mais reinvindicá-lo..
se alguem entende diferente, ou tem outro dispositivo legal que esclareça, favor ajudar... se puder mandar no meu privado... melhor ainda ehehhehehe
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Incorreta letra A) O caso da questão é respondido pelo artigo 550 do CC. Com efeito, consoante previsão desse dispositivo legal, a doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice PODE ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários. Note-se que esse artigo não faz a distinção entre doação de bem comum ou particular. Logo, o cônjuge vai poder sim buscar a anulação da doação de um bem doado ao concubino na constância do casamento, ainda que esse bem seja particular. Veja-se a redação do art. 550 do CC:
CC, Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.
Correta letra B) Redação do art. 550 do CC acima transcrito.
Correta letra C) STF Súmula 380: Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.
Correta letra D) Tratando-se de doação de bens comuns, o cônjuge prejudicado pode reivindica-los durante o casamento ou nos 5 anos seguintes à separação. Isto é, o exercício do direito de reivindicação não está condicionado à separação. É essa a conclusão a que se chega da leitura dos artigos 550 e 1.642, inciso V, do CC
CC, Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:
V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos;
Correta letra E) É o que dispõe o art. 550 do CC:
CC, Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.
Veja também explicações em: http://aejur.blogspot.com/2011/12/simulado-72011-civil-questao-5.html
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.
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ARTIGO 1642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:
I - praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecida no inciso I do art. 1.647;
II - administrar os bens próprios;
III - desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial;
IV - demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647;
V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos;
VI - praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente.
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CC, Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.
A assertiva dada como errada é a letra A. Ou seja, o conjuge pode revindicar bens doados pelo outro cojunge a eventual concubino, mesmo sendo do patrimônio particular dele.
O embasamento da questão é o próprio art. 550 do CC, já transcrito pelo colega.
Tanto a mulher quanto os herdeiros podem anular doação feita pelo cojuge ao concubino, respeitado o prazo de dois anos. Pouco importa - a lei não faz essa exceção - que o patrimônio doado tenha saido do patrimônio particular. A razão de ser desse dispositivo legal é preservar o patrimônio familar e a futura sucessão.
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As letras B e E podem ser respondidas pelo art. 550 do CC, eles só desmembraram o dispositivo legal:
Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.
Acredito que a questão D tem embasamento no seguinte dispositivo:
Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:
V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos;