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Questões de Direito de Família


ID
8155
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O reconhecimento voluntário de filho havido fora do matrimônio pode ser feito no próprio termo do nascimento, por escritura pública ou instrumento particular, por testamento ou por manifestação expressa e direta perante o juiz. A forma do reconhecimento de filho é

Alternativas
Comentários
  • O artigo 1.609 do Código Civil etabeleceu as várias formas de reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento, vindo ao encontro do princípio da proteção integral da criança e do adolescente, consagrado pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
  • "Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    I - no registro do nascimento;

    II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

    III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

    IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

    Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes."
  • Em algumas hipóteses a lei permite que um ato seja realizado de diversas maneiras. A questão trata de reconhecimento voluntário de filho havido
    fora do matrimônio. O próprio enunciado elenca que tal reconhecimento pode ser feito:

    a) no próprio termo do nascimento;

    b)por escritura pública ou instrumento particular;

    c) por testamento, ou

    d) por manifestação expressa e direta perante o Juiz..

    Como este ato exige uma formalidade especial e por permitir diversas maneiras de reconhecimento, costuma-se dizer que se trata de uma FORMA ESPECIAL PLURAL.


ID
25768
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do direito de família, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "D".Penso que neste caso não pode retroagir, veja o que diz o Código Civil:
    Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.

    § 1o O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.

    § 2o O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532.

    § 3o Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento civil.

  • análise da letra
    a) "Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    § 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

    § 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável."

    No caso com a dissolução do casamento se extingue o parentesco por afinidade colateral (cunhados). Permanecem os parentes por afinidade em linha reta (sogro, sogra, genro ou nora). Quando houver separação judicial a extinção do parentesco apenas se dará com a conversão da separação em divórcio.

    Sogra é eterna e pode ter mais de uma imagine...
  • a sentença retroagirá à data da celebração do casamanento.Art. 1.563. A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.
  • segundo a questão considerada correta, "o casamento religioso celebrado sem as formalidades da lei civil pode ser inscrito no registro civil a qualquer tempo".

    não obstante, o § 1º, do art 1516, do CC, reza: "O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização."

    dessa forma, tendo em vista o § 1º supracitado, está incorreta, no meu ver, a assertiva 'D'.

  • LETRA B: A adoção de maior de 18 anos, embora realmente não exija o consentimento dos pais biológicos ou do representante legal, deve ser efetivada mediante processo judicial.

    É o que se depreende da notícia, veículada, em 14/06/2010, no site do STJ:

     Adoção de maiores de 18 anos só vale com o devido processo judicial
    O Código Civil de 2002 estabelece que é indispensável o processo judicial para a adoção de maiores de 18 anos, não sendo possível realizar o ato por meio de escritura pública. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) conheceu do recurso especial do Ministério Público do Estado do Paraná, para extinguir o procedimento de adoção envolvendo um rapaz de 20 anos.  (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=97670)

  • Art. 1.516, § 2°. O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532.

    Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.

  • LETRA D: CORRETA
    Segundo Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald: "[...] facultou-se a quem se casou eclesiasticamente, apenas, sem as formalidades civis, a possibilidade de obter os efeitos jurídicos civis, através de um procedimento posterior às núpcias. Registre-se que não há prazo para que se faça tal requerimento, independendo, pois, do lapso temporal transcorrido.
    Para a obtenção dos efeitos civis, é necessário que os interessados formulem um pedido de habilitação para o casamento ao oficial, comprovando que já são casados eclesiasticamente, e requerendo a dispensa da celebração de uma nova cerimônia, bem como os efeitos retroativos do casamento - essa retroação, aliás, já era reconhecida pela Lei 1.110/50, em seu art. 7º." (Direito das Famílias. 2ª edição. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010, p. 197)
  • ITEM C - ERRADO
    A declaração da nulidade acarreta a invalidade do casamento a partir da data da sentença que o invalidou. No entanto, o casamento produz todos os efeitos civis perante os contraentes até o trânsito em julgado da sentença mencionada.

    CC/02 - Art. 1563. A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.
  • Letra A: Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
    § 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável."

    Letra B: Art. 1.619.  A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.  A adoção de maior de 18 anos, embora realmente não exija o consentimento dos pais biológicos ou do representante legal, deve ser efetivada mediante processo judicial.

    Letra C: Art. 1563. A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.

    Letra D: Art. 1516 § 2o O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532.

    Letra E: Art. 1.521. Não podem casar: VI - as pessoas casadas;  Art. 1723§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521

  • Letra B - não é escritura pública e sim processo judicial.

    Letra A - Somente nos vínculos de linha reta, a afinidade não se dissolve com a dissolução da sociedade conjugal

    Letra C - A declaração de nulidade retroage a data do casamento. São assegurados os direitos de terceiros de boa-fé e não dos contraentes.

  • Entendimento recente do STF

    “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro” – STF, 2021

  • A O parentesco por afinidade em linha reta ou em linha colateral permanece ainda que haja dissolução do casamento ou da união estável. O parentesco por consangüinidade ou por adoção contase por graus, que são as distâncias em gerações que vão de um parente a outro.

    B Para a adoção de pessoa maior e capaz, é necessária a concordância desta, não se exigindo o consentimento dos pais biológicos ou dos representantes legais, sendo efetivada mediante escritura pública.

    -> É necessário processo judicial.

    C A declaração da nulidade acarreta a invalidade do casamento a partir da data da sentença que o invalidou. No entanto, o casamento produz todos os efeitos civis perante os contraentes até o trânsito em julgado da sentença mencionada.

    -> A nulidade retroagirá desde o dia da realização do casamento (como se nunca tivesse acontecido) e não da sentença que a invalida, contudo, na constância do casamento, os direitos e deveres de qualquer dos cônjuges em face de terceiros de boa-fé serão levados em consideração, até o trânsito em julgado da sentença.

    D O casamento religioso celebrado sem as formalidades da lei civil pode ser inscrito no registro civil a qualquer tempo, bastando que se faça a devida habilitação perante a autoridade competente, e os efeitos jurídicos, ainda que tardio o registro, retroagem à data da celebração do casamento religioso.

    E O casamento e a união estável são reconhecidos como entidades formadoras da família, sendo caracterizada como união estável a sociedade de fato formada por duas pessoas de sexos diferentes, mesmo se uma ou ambas sejam casadas; nesse caso, assegura a lei aos conviventes os mesmos direitos das pessoas casadas, inclusive quanto ao regime patrimonial.


ID
34429
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O direito de assistência material traduzido no dever de prestação de alimentos é devido

Alternativas
Comentários
  • CC art. 1.696 "O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros."
  • Se eu tivesse feito esta prova eu teria entrado com recurso nesta questão pois o filho não perde o direito de receber a PA por ter se tornado maior de idade.
  • Questão mal elaborada.1º) Letra C também está correta, ao dizer " não se admitindo o inverso" siguinifica afirmar que: "Não se permite assistência de filhos menores aos pais" que de acordo com a letra A,também está correta.2º) Filho maior de idade com deficiência coprovada não perde tal direito, e se não me falhe a memória ao atingir a maioridade os filhos que estão estudando.Questão errada, sobre meu ponto de vista. Abraço a todos!
  • A mais certa é a letra C.

  • Questao maluca!

    A letra C também está correta.

    E ainda acho que a redação da letra D também poderia ser considerada correta, ante o que dispõe o art. 1696:
    Dos Alimentos

    Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

    Ora se se diz recíproco entre pais e filhos, também pode se dizer recíproco entre pais idosos e filhos (reciprocamente entre filhos e pais idosos ).

  • Só tenho uma coisa a dizer:  palhaçada essa questão!
  • É uma das questões mais ridículas que já vi!
  • alternativas a, c e d estão corretas, mas a mais certa de todas é a letra "c". Só para complementar

    Art. 229/Crfb. Os pais têm o dever de ASSISTIR, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de AJUDAR e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.


  • É reciproco entre pais e filhos! Não tem limitação de idade.

    Há "N" casos que pode se encaixar em cada uma das questões, inclusive jurisprudência no sentido do filho menor mas emancipado ter dever de prestar alimentos dado o binômio neccessidade/possibilidade do caso concreto. E desde quando os pais são sempre idosos? Errou feio FCC!

  • Questão realmente mal elaborada. O termo idoso foi utilizado equivocadamente... também considero a letra C a mais correta.

  • LETRA A CORRETA


    de pais para filhos menores e de filhos maiores para pais idosos.

  • C.C.

    Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.


ID
35836
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A legislação civil prevê que no regime de comunhão parcial entram na comunhão

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
  • Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
     
    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
     
    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

    III - as obrigações anteriores ao casamento;
     
    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

    V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

    VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

    VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

    Art. 1.660. Entram na comunhão:

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

    II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

    III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

    IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

    V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
  • Art. 1.660. Entram na comunhão:

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

    II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

    III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

    IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

    V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

    Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento. 

  • Os proventos podem se comunicar nesse tipo de regime patrimonial, porém, o que não se comunica é o DIREITO de recebê-los. Portanto, a letra d) também poderia estar correta segundo a maioria da doutrina.

  • União estável: presume-se que, na comunhão parcial, os bens foram adquiridos em comunhão de aquestos, sendo desnecessária a prova do esforço.

    Abraços

  • A letra D não encontra amparo na jurisprudencia dos tribunais pátrios.


ID
35839
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O divórcio

Alternativas
Comentários
  • A – ERRADA
    Art. 1.582. O pedido de divórcio SOMENTE competirá aos cônjuges.

    B – ERRADA
    Art. 1.581. O divórcio PODE ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.

    C - CORRETA
    Art. 1.582, § único. Se o cônjuge for incapaz para propor a ação ou defender-se, poderá fazê-lo o curador, o ascendente ou o irmão.

    D - ERRADA
    Art. 1.580, § 1º A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges será decretada por sentença, da qual NÃO constará referência à causa que a determinou.

    E – ERRADA
    Art. 1.579. O divórcio NÃO modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.

  • O procedimento judicial da separação caberá somente aos cônjuges, e, no caso de incapacidade, serão representados pelo curador, pelo ascendente ou pelo irmão.

  • Não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.

    Abraços

  • Art. 1.582. O pedido de divórcio somente competirá aos cônjuges.

    Parágrafo único. Se o cônjuge for incapaz para propor a ação ou defender-se, poderá fazê-lo o curador, o ascendente ou o irmão.


ID
35845
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do bem de família, é certo que

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.717. O prédio e os valores mobiliários, constituídos como bem da família, NÃO podem ter destino diverso do previsto no art. 1.712 ou serem alienados sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público.
  • lETRA "A" - correta - Art.1717 CC-02

    letra "b" - ERRADA - dissolvida a sociedade conjugal pela morte de um dos cônjuges, o sobrevivente PODERÁ pedir a extinção do bem de família, se for o único bem do casal.

    letra "c" - ERRADA - podem os cônjuges, ou entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar até 1/3 (um terço) do patrimônio líquido do casal para bem de família. ) erro está em 2/3 ao invés de 1/3 do patrimônio líquido.

    letra "d" - ERRADA - Art. 1.715 do CC-02 - O bem de família é isento de execução por dívidas POSTERIORES à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.

    LETRA "e" - ERRADA - Art. 1717 cc-02
  • há quem diga que o MP só será ouvido se tiver interesse de incapaz....
  • Concordo com o colega acima, inclusive depois que foram editados os instrumentos normativos no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público, que determinam a racionalização das atividades dos órgãos ministeriais de execução, tal atribuição só seria exercida pelo promotor se houvesse interesse de incapaz.

    Contudo, a questão exigiu a literalidade do art. 1.717 do Código Civil - sem considerar esse outro aspecto -  e, nessa ótica, está correta.
  • Letra B:ERRADA

    Art. 1.721. A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família.Parágrafo único. Dissolvida a sociedade conjugal pela morte de um dos cônjuges, o sobrevivente poderá pedir a extinção do bem de família, se for o único bem do casal.


  • Eu achei que, por sem bem de família matéria de ordem pública, irrenunciável, portanto, por vontade da parte, não poderia pedir extinção.

  • STJ: o rol das exceções à impenhorabilidade do bem de família é exemplificativo.

    Abraços

  • GABARITO: A

    Art. 1.717. O prédio e os valores mobiliários, constituídos como bem da família, não podem ter destino diverso do previsto no art. 1.712 ou serem alienados sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público.

  • Lembrar que há o bem de família consensual e o legal (lei 8009). O bem de família consensual tem pouca relevância prática, tendo em vista a lei já ter disposto expressamente essa garantia, fazendo com que não se impusesse uma necessidade imperiosa de se recorrer a este instituto. Além disso, só tem validade se feito por escritura pública, em que os custos são elevados. Além disso, atingiria pouquíssimas pessoas, tendo em vista que só se pode destinar à constituição desse bem 1/3 do patrimônio líquido do casal (portanto, se o casal tem um imóvel de 500mil, para que dele fosse constituído o bem de família convencional, o casal teria que, obrigatoriamente, ter como patrimônio total 1,5 milhão), o que corresponde a baixíssima parcela da população.


ID
36361
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art 1642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino desde que provado que os bens não foram adquiridos pele esfroço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de 5 anos.
  • O artigo 1.642, inciso V, do Código Civil, dispõe:

    "Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente: V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos."

    Salvo melhor juízo, entendo que os bens que podem ser reivindicados pelo marido/mulher, no caso em tela, são os comuns e não os particulares do cônjuge, conforme disposto na questão tida como certa pelo gabarito:

    a) A pessoa casada no regime da comunhão parcial de bens não tem o direito de reinvindicar contra parceiro amoroso eventual de seu cônjuge bem que este tenha adquirido com o fruto de patrimônio particular.

  • Questão difícil, ao meu sentir. Ainda estou com dúvidas sobre a opção correta indicada pelo gabarito. Tentarei analisar todas as proposições:

    As letras B e E podem ser respondidas pelo art. 550 do CC, eles só desmembraram o dispositivo legal:

    Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

    Acredito que a questão D tem embasamento no seguinte dispositivo:

    Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:

    V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos;

    Para mim, a D é a incorreta pq a lei exige a serparação por mais de 5 anos, ao contrário do que propõe a questão tida como certa pela banca.

    A C é tranquila, o bem proveio de esforço comum da concubina(o) com o cônjuge, logo o cônjuge traído não pode interferir

    Vamos a letra A.

    Bom, o aritigo que já transcrevi acima é bem claro( eu até destaquei lá), o cônjuge prejudicado só pode reinvidicar os BENS COMUNS  e não os particulares, logo a assertiva estaria correta e não errada como a banca aduz.

    Questão maluca.
     

  • A assertativa dada como errada é a letra A. Ou seja, o conjuge pode revindicar bens doados pelo outro cojunge a eventual concubino, mesmo sendo do patrimônio particular dele.
     
    O embasamento da questão é o próprio art. 550 do CC, já transcrito pelo colega.
     
    Tanto a mulher quanto os herdeiros podem anular doação feita pelo cojuge ao concubino, respeitado o prazo de dois anos. Pouco importa - a lei não faz essa exceção - que o patrimônio doado tenha saido do patrimônio particular. A razão de ser desse dispositivo legal é preservar o patrimônio familar e a futura sucessão.
     
    O art. 1.642 não se aplica nesse caso pois a questão não fala em bens adquiridos por esforço comum entre o cojuge e sua concubina.

  • Caros,
    O erro da questão A está na questão do regime de comunhão, pois os frutos dos bens particulares entram na comunhão do regime de comunhão parcial, e por isso não podem ser utilizados para adquirir bens para o parceiro amoroso.
    Note que a questão não fala em adquirir bens com o patrimônio particular, mas sim com os frutos do patrimônio particular.
    Bons estudos.
  •  

    Art. 1.647. .. nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    ;IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação

    Logo, ainda que o bem seja particular, o cônjuge não pode doar por integrar futura meação.

    O conjuge é fiscal do patrimônio familiar.

    Isso que eu entendi

  • comentário à assertiva "d": se os cônjuges estiverem separados de fato há mais de 5 anos, deve ser provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum do concubino e o cônjuge adúltero. (interpretação do inciso V do artigo 1542 do CC).

  • Jeniffer,

    perfeito o seu comentário!

  • A assertiva “A” está errada com certeza e é o gabarito da questão. O PROBLEMA É QUE A ASSERTIVA “D” TAMBÉM ESTÁ ERRADA! Vejamos:

     

    Diz o art. 1.642 que “Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:

     

    V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos;”.

     

    Sílvio de Salvo Venosa, em sua obra Direito Civil, Vol. VI, Direito de Família, 13.º edição, pág. 145, diz que “Há que se evidenciar que os bens alienados não foram adquiridos pelo esforço comum dos concubinos, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos.”

     

    No mesmo sentido, Fabrício Zamprogna Matiello, in Código Civil Comentado: “Ao interessado em desfazer o negócio jurídico com suporte na norma em estudo caberá provar que os bens repassados ao concubino ou concubina de seu cônjuge não foram adquidos por esforço comum destes, se ao tempo do contrato a sociedade conjugal já estivesse rompida há mais de cinco anos”.

     

    Este artigo não está dizendo em lugar nenhum que o cônjuge não poderá mais reivindicar os bens se estiver separado de fato por mais de cinco anos. O que ele impõe é uma dificuldade maior, ou seja, a necessidade de provar que os bens não foram adquiridos pelo esforço dos amantes, na hipótese de o casal legítimo estar separado de fato por mais de 5 anos, pois, caso estejam vivendo em comum, há presunção relativa de que os bens repassados ao concubino o tenham sido feito com desfalque ao patrimônio comum.

     

    Desse modo, a assertiva "D" ( O cônjuge prejudicado por doação ou transferência de bens comuns só pode reinvindicá-los se não estiver separado de fato há mais de cinco anos) é incorretíssima e poderia também ser o gabarito da questão. 

  • Pelo que entendi do art. 1.642, V do CC/02 (transcrito nos comentários acima), não vejo como a alternativa "D" esteja correta.

    Conforme comentário da LU TAVARES: (comentário à assertiva "d": se os cônjuges estiverem separados de fato há mais de 5 anos, deve ser provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum do concubino e o cônjuge adúltero - interpretação do inciso V do artigo 1542 do CC).

     

    Entao se o casal estiver separado a mais de 05 anos ele dever provar que o bem não foi adquirido pelo esforço comum do ex-conjuge e do concubino e NÃO qu ele não poderá mais reinvindicá-lo..

     

    se alguem entende diferente, ou tem outro dispositivo legal que esclareça, favor ajudar... se puder mandar no meu privado... melhor ainda ehehhehehe

  • Incorreta letra A) O caso da questão é respondido pelo artigo 550 do CC. Com efeito, consoante previsão desse dispositivo legal, a doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice PODE ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários. Note-se que esse artigo não faz a distinção entre doação de bem comum ou particular. Logo, o cônjuge vai poder sim buscar a anulação da doação de um bem doado ao concubino na constância do casamento, ainda que esse bem seja particular. Veja-se a redação do art. 550 do CC:

    CC, Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

    Correta letra B) Redação do art. 550 do CC acima transcrito.

    Correta letra C) STF Súmula 380: Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.

    Correta letra D) Tratando-se de doação de bens comuns, o cônjuge prejudicado pode reivindica-los durante o casamento ou nos 5 anos seguintes à separação. Isto é, o exercício do direito de reivindicação não está condicionado à separação. É essa a conclusão a que se chega da leitura dos artigos 550 e 1.642, inciso V, do CC

    CC, Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:

    V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos;

    Correta letra E) É o que dispõe o art. 550 do CC:

    CC, Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

    Veja também explicações em: http://aejur.blogspot.com/2011/12/simulado-72011-civil-questao-5.html

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

     

    ===================================================================

     

    ARTIGO 1642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:

     

    I - praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecida no inciso I do art. 1.647;

    II - administrar os bens próprios;

    III - desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial;

    IV - demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647;

    V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos;

    VI - praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente.

  • CC, Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

    A assertiva dada como errada é a letra A. Ou seja, o conjuge pode revindicar bens doados pelo outro cojunge a eventual concubino, mesmo sendo do patrimônio particular dele.

     

    O embasamento da questão é o próprio art. 550 do CC, já transcrito pelo colega.

     

    Tanto a mulher quanto os herdeiros podem anular doação feita pelo cojuge ao concubino, respeitado o prazo de dois anos. Pouco importa - a lei não faz essa exceção - que o patrimônio doado tenha saido do patrimônio particular. A razão de ser desse dispositivo legal é preservar o patrimônio familar e a futura sucessão.

  • As letras B e E podem ser respondidas pelo art. 550 do CC, eles só desmembraram o dispositivo legal:

    Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

    Acredito que a questão D tem embasamento no seguinte dispositivo:

    Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:

    V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos;


ID
36370
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gostaria de saber se essa questão foi anulada devido a letra C também estar errada.
  • realmente a alternativa "C" também está errada, de acordo com o artigo 1.597 do Código Civil, que diz: "Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
    I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal"
  • A letra C não estaria correta justamente por falar em casamento, e não em "convivência conjugal??
  • Realmente não haveria diferença entre "estabelecida a sociedade conjugal", e o casamento, previsto na letra "C"????

    Art. 1.597 Presumem-se concebidos na constancia do casamento:
    " I os nascidos em cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a sociedade conjugal"
  • Pessoal, realmente esta letra C é passível de discussão!

    Existe sim uma diferença entre casamento e sociedade conjugal, mas isso mais fácil de constatar quando da diferença entre separação (dissolução da sociedade conjugal) e divórcio (dissolução do vínculo matrimonial), que ocorrem no final da relação.

    No caso da questão, que trata do início da sociedade conjugal ou do casamento poderia se presumir que casal concluísse o casamento, mas não fosse morar junto. Quem sabe num casamento por procuração em que um dos noivos esteja fora do país seja mais fácil de imaginar a situação. Aí, não adiantaria mesmo contar 180 dias para presumir a filiação.

    De todo modo, penso que a questão foi rigorosa demais, pois até mesmo o STJ confunde o conceito de sociedade conjungal com casamento. A ver, no julgado abaixo:

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. PRESUNÇÃO DEPATERNIDADE NÃO INCIDENTE NA HIPÓTESE. RECUSA REITERADA DA MÃE ASUBMETER O MENOR A EXAME GENÉTICO. QUADRO PROBATÓRIO. EXISTÊNCIA DELAUDO NOS AUTOS NEGANDO A PATERNIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DEPARENTESCO ENTRE AS PARTES. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. FILIAÇÃOAFETIVA NÃO CONFIGURADA. ESTADO DE FILIAÇÃO. DIREITO PERSONALÍSSIMO.1. A presunção de paternidade prevista no art. 1597 do Código Civilnão é aplicável à espécie, porquanto esta vige nos casos em que acriança nasce depois de 180 dias do início da convivência conjugal.Na espécie, a criança foi gerada um mês após o matrimônio.
    Nesta questão, a meu ver, foi adotado o critério da alternativa MAIS INCORRETA, que seria mesmo a letra E do gabarito oficial.

  • Apenas para complementar a informação anterior, trata-se do REsp 786312 / RJ, publicado em set/2009.

  • RESPOSTA DA QUESTÃO: LEI Nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

    Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais. [...]

    Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. [...]

     § 6o  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  - ADOÇÃO PÓSTUMA

    A adoção póstuma permitiu que se completasse, após a morte do adotante, ocorrida no curso do processo de adoção, o respectivo processo, uma vez que já havia o desejo do adotante falecido em receber uma criança. Tal previsão legal oferece reais vantagens ao adotando, tanto morais como econômicas, posto que se garantam os direitos sucessórios, conforme disposto no § 6º, do art. 47 do ECA.

    Contudo, o legislador agiu brilhantemente, quando conferiu o direito de adotar àquela pessoa que faleceu após ter praticado os atos processuais necessários para a realização do ato jurídico no processo de adoção, com isso não restando alternativa para o juiz, senão julgar procedente o pedido.

  • A letra C está errada e o erro é tão sutil quanto nefasta. O CC fala :

    Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

    I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

    A questão fala: A filiação advinda após cento e oitenta dias...

    Filiação é o gênero da qual é espécie a filiação biológica e a filiação afetiva. O art 1597 CC fala de filhos biologicos e por isso o inciso I expressa o termo "nascidos".

  • A alternativa "C" está CORRETA. Por isso não deve ser marcada.

    "A filiação advinda após cento e oitenta dias da celebração do casamento não se presume do marido".
    A filiação não se presume do marido, simplesmente, pelo fato de o marco inicial para a contagem do prazo de 180 dias ser a CONVIVÊNCIA CONJUGAL, e não a celebração do casamento, como consta da questão.
    E isso faz diferença? Faz sim!
    Imagine que o casamento seja celebrado por procuração, haja vista o marido esteja viajando, no dia 15 de agosto. Mas finalmente ele retorna e começa a conviver com sua esposa dia 30 de setembro. Nesse caso, o prazo de 180 dias começa a contar do dia 30 de setembro, e não do dia 15 de agosto. 
  •  c) A filiação advinda após cento e oitenta dias da celebração do casamento não se presume do marido. CORRETA

    Em 180 dias não se presume. Se ela estiver na segunda união, para presumir que a criança seja do novo marido (novas núpcias, segundo casamento), são necessários 300 dias + 180 (incisos I + II)

    Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

    I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

    II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;

    Art. 1.598. Salvo prova em contrário, se, antes de decorrido o prazo previsto no inciso II do art. 1.523, a mulher contrair novas núpcias e lhe nascer algum filho, este se presume do primeiro marido, se nascido dentro dos trezentos dias a contar da data do falecimento deste e, do segundo, se o nascimento ocorrer após esse período E já decorrido o prazo a que se refere o inciso I do art. 1597.

     d) A manifestação expressa e direta perante Juiz de Direito implica em reconhecimento de filhos, ainda que fora da sede de investigação. CORRETA

    Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

     e) O óbito de pretenso adotante no curso do procedimento de adoção obsta a filiação. INCORRETA

    Estatuto da Criança e do Adolescente

    Art. 42. § 6o  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

  • GABARITO: E 

    a) O ordenamento brasileiro não prevê expressamente a posse do estado de filho. CORRETA

    "Infelizmente, o nosso Código Civil de 2002[3], igualmente ao Código Civil de 1916, não traz expressamente, a posse de estado de filho como prova da filiação. Todavia, o art. 1605, do Código Civil de 2002 (antigo art. 349, do CC/16) afirma que 'poderá provar-se a filiação por qualquer modo admissível em direito: (...) II – quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos'." (http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,da-posse-do-estado-de-filho-fundamento-para-a-filiacao-socioafetiva,48437.html)

     b) Na investigação de paternidade, a recusa à perícia médica-hematológica ordenada pelo juiz supre a prova. CORRETA

    Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.

    Há controvérsias sobre a conclusão absoluta, uma vez que o artigo fala que "PODERÁ suprir", e não "suprirá"...

    "caberá ao juiz, em cada caso concreto, avaliar a recusa de exame e a recusa de fornecer material para exame poderá ter um valor maior ou menor, dependendo do tipo de processo.Nunca poderá ser uma prova conclusiva, porque a lei não está dizendo que quem se recusar a fornecer material para exame do DNA presume-se que seja pai" (http://www.tcm.sp.gov.br/legislacao/doutrina/07a11_04_03/2silvio_salvo4.htm)


  • POSSE DE ESTADO DE FILHO - SINONIMO DE FILIACAO SOCIOAFETIVA- NAO HA PREVISAO NO CC/2002.

  • Galera tá viajando nessa letra C... O comentário de Gilson Neto está perfeito.

     

    C) A filiação advinda após cento e oitenta dias da celebração do casamento não se presume do marido.

     

    A alternativa está correta, sendo que a questão pede a incorreta. Está correta, pois se presume do marido o filho nascido após, pelo menos, 180 dias de estabelecida a CONVIVÊNCIA CONJUGAL. Portanto, se passados 180 dias da celebração do casamento, não há que se falar em presunção da paternidade, e é exatamente o que diz a assertiva. 

     

     

    Toda dedicação tem sua recompensa. Força, pessoal!!

  • Presunção relativa, e não supre...

    Bem estranho

    Abraços

  • Gente, eu marquei a "C" como errada e, mesmo após ler os comentários, continuaria marcando a mesma assertiva.

     

    Para mim, a "E" está certa, porque, em REGRA, se houver o falecimento do pretenso adotante, a adoção não se perfectibilizará. Somente excepcionalmente e quando o pretenso adotante manifestar inequívoca intenção de adotar é que será possível dar continuidade ao procedimento, após a morte do adotante (adoção post mortem), com base no ECA. 

     

    No meu entendimento, a questão deveria ter sido anulada. Não sei se foi :(

  • A alternativa "C" trata da possibilidade da adoção póstuma.

    De acordo com o Prof. Flávio M. Barros, se durante o processo for consignado a real vontade da adoção e o postulante morre, a sentença retroagirá a data do óbito.

  • A alternativa "E" trata da possibilidade da adoção póstuma.

    De acordo com o Prof. Flávio M. Barros, se durante o processo for consignado a real vontade da adoção e o postulante morre, não será obstada a filiação. A sentença retroagirá a data do óbito.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 8069/1990 (DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - ECA)

     

    ARTIGO 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.

     

    § 6º A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença

  • BICHO e essa letra C ai pelo amor de deus.


ID
38431
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da impenhorabilidade do bem de família, considere:

I. A impenhorabilidade é oponível em processo movido para execução de hipoteca sobre imóvel oferecido como garantia real pelo casal.

II. Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede da moradia, com os respectivos bens móveis.

III. Pode beneficiar-se da impenhorabilidade aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso e para ele transfere a residência familiar, não se desfazendo da moradia antiga.

É correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Lei nº8.009/90Art.3º- A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, SALVO se movido:V- para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;Art. 4º- Não se beneficiará do disposto nesta Lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.§ 2º- Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.
  • I. A impenhorabilidade é oponível em processo movido para execução de hipoteca sobre imóvel oferecido como garantia real pelo casal.A questão deveria ser anulada, pois a assertiva “I” esta correta, muito embora esteja expresso na lei, o STJ, tem admitido que o devedor pode invocar a proteção do bem de família, ainda que haja indicado o mesmo à penhora anteriormente. Já que o bem de família é fundando em matéria de ordem pública, seria um direito indisponível. [Confiram o AG RG no RESP 813546/DF].
  • Questão que deve ser anulada, já que a assertiva I está de acordo literlamente com o que dispõe o NCC, conforme trecho da lei colado pela colega abaixo.Questão nula!!!!!!!!!!
  • I -  A impenhorabilidade é oponível em processo movido para execução dehipoteca sobre imóvel oferecido como garantia real pelo casal.

    Lei 8009/90 - Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil,fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido (em outras palavras, não surte efeito a impenhorabilidade, quando o processo for movido para):

    V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal oupela entidade familiar;

    ERRADA, portanto, a assertiva I.

  • "O imóvel onde a família vive é impenhorável no caso de ter sido oferecido como garantia de dívida de terceiro — ainda que seja empresa com a qual a família tenha vínculo — e não como garantia de dívida da entidade familiar. Esse foi o entendimento da 4ª Turma do STJ no julgamento de recurso especial interposto por um casal que teve seu imóvel penhorado. (...)

    Avalistas do empréstimo, eles haviam assinado o contrato com o banco autorizando que seu imóvel fosse colocado como garantia hipotecária. Na fase de execução, requereram a desconstituição da penhora. O juiz negou o pedido.

    Único bem 
    No recurso de apelação para o TJSP, o casal sustentou que o imóvel era o único bem da família, portanto, impenhorável. Afirmou que a hipoteca foi dada em garantia de dívida da empresa e não em garantia de dívida da entidade familiar.

    O TJ entendeu que a penhora seria possível com base no artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/1990: “A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.”(...)

    Prova suficiente
    Diante da negativa, o casal interpôs recurso especial no STJ, sustentando que tanto a doutrina quanto a jurisprudência entendem que o bem de família é aquele no qual reside o casal ou a família, bastando essa prova para que a proteção legal seja aplicada.

    Por fim, eles afirmaram que houve divergência em relação ao entendimento do STJ, segundo o qual a exceção do artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009 é aplicado apenas no caso em que a dívida é do casal ou da família. Segundo eles, o empréstimo foi concedido pelo banco à empresa da qual um deles é sócio e não a eles, pessoas físicas.

    “Nos termos da jurisprudência desta corte, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009”, disse o ministro Raul Araújo, relator do recurso especial.

    Dívida de terceiro 
    Ele levou em consideração que a garantia foi prestada para assegurar dívida de terceiro, no caso, a empresa. Citou precedente do STJ, segundo o qual “a possibilidade de penhora do bem de família hipotecado só é admissível quando a garantia foi prestada em benefício da própria entidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro” (Ag 921.299).

    Com base em vários precedentes, o ministro sustentou que não se pode presumir que a garantia foi dada em benefício da família, para afastar a impenhorabilidade do bem, com base no inciso V do artigo 3º da lei referida."fONTE: http://www.conjur.com.br/2012-jul-05/penhora-nao-atinge-bem-familiar-dado-garantia-empresa-conjuge

  • I . (ERRADA) Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:(...) V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;


    II .(CERTA) Art.4°(...)§ 2º Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural. 

    III .(ERRADA) Art. 4º Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.



ID
38962
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A ação de separação judicial pode ser proposta por qualquer dos cônjuges, imputando ao outro ato que caracterize grave violação dos deveres do casamento

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.572. Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum.Art. 1.573. Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos:I - adultério;II - tentativa de morte;III - sevícia ou injúria grave;IV - abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo;V - condenação por crime infamante;VI - conduta desonrosa.Parágrafo único. O juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum.{prova que o rol não é exaustivo}
  • Compelmentando...

    A separação judicial apresentada na questão trata-se da Separação Sanção, presente no artigo 1.573 do CC/2002 acima transcrito pelo nosso colega. Cabe complementar que o parágrafo único do supracitado reforça o caráter exemplificativo de tal rol. Vejamos:

    Parágrafo único. O juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum.
  • Há divergência na doutrina e jurisprudência se ainda há conceito de separação judicial:

    Art.226, 6º. O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)
  • Nos termos do CC, art. 1577, p. único, a separação judicial permite reconciliação. Já o divórcio extingue o vínculo conjugal, sem tal possibilidade. Nesse sentido, permanecem a utilidade e o conceito de separação judicial.  
  • Art. 1.572. Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum.

     

    § 1o A separação judicial pode também ser pedida se um dos cônjuges provar ruptura da vida em comum há mais de um ano e a impossibilidade de sua reconstituição.

     

    § 2o O cônjuge pode ainda pedir a separação judicial quando o outro estiver acometido de doença mental grave, manifestada após o casamento, que torne impossível a continuação da vida em comum, desde que, após uma duração de dois anos, a enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável.

     

    § 3o No caso do parágrafo 2o, reverterão ao cônjuge enfermo, que não houver pedido a separação judicial, os remanescentes dos bens que levou para o casamento, e se o regime dos bens adotado o permitir, a meação dos adquiridos na constância da sociedade conjugal.

     

     

    Art. 1.573. Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos:

     

    I - adultério;

    II - tentativa de morte;

    III - sevícia ou injúria grave;

    IV - abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo;

    V - condenação por crime infamante;

    VI - conduta desonrosa.

     

    Parágrafo único. O juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum


ID
38965
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

José e Maria, ambos com cinqüenta (50) anos de idade, casaram-se em 20 de dezembro de 2003, sem que fosse celebrado pacto antenupcial. Naquela época, o varão possuía em seu patrimônio um imóvel situado na rua X. Um ano após o casamento, José adquiriu outro imóvel, situado na rua Y, por escritura de venda e compra que em seguida foi registrada; Maria ganhou R$ 100.000,00 (cem mil reais) em sorteio da loteria e recebeu, por herança de seu pai, um imóvel situado na Rua K, e José recebeu, por herança de sua mãe, um imóvel na rua W. Pertencem a ambos os cônjuges

Alternativas
Comentários
  • Código CivilArt. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da COMUNHÃO PARCIAL.Art. 1.648. No regime da comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevieram ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
  • Art. 1.660. Entram na comunhão:II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
  • Como não foi celebrado pacto ante-nupcial e os nubentes tinham menos de 60 anos, quando da celebração do casamento, o regime de bens será o legal, ou seja,o regime de comunhão parcial de bens. Assim sendo, pertencerão a ambos os cônjuges todos os bens onerosos adquiridos após o casamento e os decorrente de fato eventual, como, por exemplo, premiação de loteria.Quantos aos bens herdados ou recebidos por doação por cada cônjuge, isto é, os transmitidos de forma gratuita, em regra, não se transmitirão ao consorte, salvo se forem transmitidos com clausula de comunicabilidade, hipótese em que pertencerão a ambos os cônjuges.
  • Código Civil
    CAPÍTULO III
    Do Regime de Comunhão Parcial

    Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; (Na questão, o imóvel da rua  X continua sendo somente de José)

    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

    III - as obrigações anteriores ao casamento;

    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

    V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

    VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

    VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

    Art. 1.660. Entram na comunhão:

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; (imóvel da rua Y).

    II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; (dinheiro do sorteio)

    III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; (Os imóveis da rua K e W não entram no patrimônio comum do casal posto que a herança foi em favor de cada um e não de ambos)
  • Importante ficar esperto na vgência do CC/16, o regime legal de bens era o da comunhão UNIVERSAL.

    Como a lei que rege o regime de bens é a da época do casamento, é bom ficar esperto a eventuais pegadinhas que podem cair nas questões.


    Bons Estudos
  • RESPOSTA = B
  • O art. 1641, II, do CCB, sofreu alteração pela Lei nº 12.344/10, determinando o regime obrigatório de bens no casamento: da pessoa maior de 70 anos, ou seja, de 60 anos, passou para 70.

    Att


    Sucesso
  • Se comprou com a herença, cai fora

    Abraços

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

     

    ===================================================================

     

    ARTIGO 1658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

     

    ARTIGO 1659. Excluem-se da comunhão:

     

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

    III - as obrigações anteriores ao casamento;

    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

    V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

    VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

    VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

     

    ARTIGO 1660. Entram na comunhão:

     

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

    II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

    III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

    IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

    V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.


ID
40558
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando o atual estágio do direito de família brasileiro,
julgue os próximos itens.

O Superior Tribunal de Justiça reconheceu recentemente a união estável entre pessoas do mesmo sexo, inclusive com repercussão em matéria sucessória.

Alternativas
Comentários
  • Para ilustar este entendimento, ementa de um acórdão do STJ: Agravo Regimental – Agravo de Instrumento – Sucessão testamentária – Lei 8.971/94 (...)1 – Pretende-se a agravante, em verdade, é que se desconsidere o testamento deixado por seu companheiro, ao argumento de que com a Lei 8.971/94, a sucessão seria legítima e não testamentária. Contudo, tal não sucede posto que o referido diploma legal não institui a companheira como herdeira necessária, mas apenas a inclui na ordem da sucessão legítima, ao lado do cônjuge sobrevivente. (STJ, 3ª Turma, AGA nº 169771/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 22/09/1998, unânime, DJU de 09-11-1998) [29]
  • Acerca do reconhecimento de direitos nas relações homoafetivas, veja-se o seguinte julgado do STJ:PROCESSO CIVIL E CIVIL - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - SÚMULA 282/STF - UNIÃO HOMOAFETIVA - INSCRIÇÃO DE PARCEIRO EM PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - POSSIBILIDADE - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO-CONFIGURADA. - Se o dispositivo legal supostamente violado não foi discutido na formação do acórdão, não se conhece do recurso especial, à míngua de prequestionamento. - A relação homoafetiva gera direitos e, analogicamente à união estável, permite a inclusão do companheiro dependente em plano de assistência médica. - O homossexual não é cidadão de segunda categoria. A opção ou condição sexual não diminui direitos e, muito menos, a dignidade da pessoa humana. - Para configuração da divergência jurisprudencial é necessário confronto analítico, para evidenciar semelhança e simetria entre os arestos confrontados. Simples transcrição de ementas não basta.(STJ-Processo 199901042828-RECURSO ESPECIAL-238715-DJ DATA:02/10/2006-3ªTURMA-Rel.MIN HUMBERTO GOMES DE BARROS)
  • Veja-se, também, o teor do julgado destacado no seguinte informativo do STJ:"Informativo nº 0366Período: 1º a 5 de setembro de 2008. Quarta Turma UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. Em renovação de julgamento, após voto de desempate do Min. Luís Felipe Salomão, a Turma, por maioria, afastou o impedimento jurídico ao admitir a possibilidade jurídica do pedido de reconhecimento de união estável entre homossexuais. Assim, o mérito do pedido deverá ser analisado pela primeira instância, que irá prosseguir no julgamento anteriormente extinto sem julgamento de mérito, diante do entendimento da impossibilidade do pedido. Os Ministros Antônio de Pádua Ribeiro e Massami Uyeda votaram a favor da possibilidade jurídica do pedido por entender que a legislação brasileira não traz nenhuma proibição ao reconhecimento de união estável entre as pessoas do mesmo sexo. Já os Ministros Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior não reconheciam a possibilidade do pedido por entender que a CF/1988 e o CC só consideram união estável a relação entre homem e mulher com objetivo de formar entidade familiar. REsp 820.475-RJ, Rel. originário Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Rel. para acórdão Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 2/9/2008."
  • Creio que a assertiva da questão está superada pelo atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

  • O STJ já reconhece a união estável entre pessoas do mesmo sexo. Para confirmação ver RESP 1026981/RJ, decisão: 04/02/2010; DJe: 23/02/10; Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI. Destaques: “Especificamente quanto ao tema em foco, é de ser atribuída normatividade idêntica à da união estável ao relacionamento afetivo entre pessoas do mesmo sexo, com os efeitos jurídicos daí derivados, evitando-se que, por conta do preconceito, sejam suprimidos direitos fundamentais das pessoas envolvidas.[...]Demonstrada a convivência, entre duas pessoas do mesmo sexo, pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, haverá, por consequência, o reconhecimento de tal união como entidade familiar, com a respectiva atribuição dos efeitos jurídicos dela advindos.[...] A inserção das relações de afeto entre pessoas do mesmo sexo no Direito de Família, com o consequente reconhecimento dessas uniões como entidades familiares, deve vir acompanhada da firme observância dos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da liberdade, da autodeterminação, da intimidade, da não-discriminação, da solidariedade e da busca da felicidade,respeitando-se, acima de tudo, o reconhecimento do direito personalíssimo à orientação sexual.Com as diretrizes interpretativas fixadas pelos princípios gerais de direito e por meio do emprego da analogia para suprir a lacuna da lei, legitimada está juridicamente a união de afeto entre pessoas do mesmo sexo, para que sejam colhidos no mundo jurídico os relevantes efeitos de situações consolidadas e há tempos à espera do olhar atento do Poder Judiciário.Comprovada a existência de união afetiva entre pessoas do mesmo sexo, é de se reconhecer o direito do companheiro sobrevivente de receber benefícios previdenciários decorrentes do plano de previdência privada no qual o falecido era participante, com os idênticos efeitos operados pela união estável.”
  • Recentemente o TJRJ reconheceu direito sucessório em caso similar, mas não encontrei no STJ direito a sucessão. O STJ vem evoluindo sobre a matéria, mas ão podemos garantir que aquela Corte Superior entenda pacificamente que a união homoafetiva dá direito à sucessão:

    "O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu reconhecer o direito de uma professora de receber um apartamento como herança deixada pela sua companheira, também professora.Júlia e Valéria viveram juntas por 11 anos, mas em novembro de 1995, um infarto fulminante vitimou Júlia. Desde então Valéria vem passando por dificuldades financeiras com uma pequena renda como professora e só tem o imóvel onde as duas residiram durante a união.A sentença de 1º grau, do juízo da 3ª Vara Cível Regional de Bangu, reconheceu a sociedade delas como uma união homoafetiva estável e concedeu o direito da Valéria a herança do imóvel.Os irmãos de Júlia queriam que a Justiça obrigasse Valéria a pagar uma taxa de ocupação do imóvel, que foi considerada improcedente. Eles alegaram da impossibilidade jurídica do pedido de Valéria, já que não existe lei que assegure a casais homossexuais direitos civis de união matrimonial. Mas o desembargador responsável disse que, segundo a regra do artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, sempre que houver omissão legislativa, cabe ao magistrado decidir de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito." Fonte: TJRJ
     

  •        Pois bem à epoca do concurso não saberia dizer se o STJ reconheceu ou não o colega Rosevelt trouxe a jurisprudencia perfeita sobre a questão e seria dada como correta. Fica somente essa dúvida, mas atualmente então o STJ já reconhece o direito sucessório em união estável homoafetiva.
  • Não só o STJ, mas o STF também reconheceu a união homoafetiva como entidade familiar, acarretando direitos sucessórios, partilha de bens e alimentos.
  •  ATUALIZANDO A QUESTÃO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

      Atendendo aos anseios da sociedade atual, o Supremo Tribunal Federal, em decisão unânime,
    reconheceu a UNIÃO HOMOAFETIVA como mais uma forma de entidade familiar, dentre outras já
    consideradas no ordenamento. Desse feito histórico, restou assentado que a união de pessoas
    do mesmo sexo deverá ser equiparada à união estável, promovendo desta forma, a tutela dos seus
    direitos inerentes à esse vínculo conjugal sem delongas judiciais.
      Cabe registrar a pontuação do Ministro Fux ao afirmar  "A união homoafetiva é um fato, e já há
    normação para que os parceiros figurem como união estável. Daremos a ele mais que       um
    projeto de vida, daremos um projeto de felicidade".   

       Portanto, a questão em análise encontra-se desatualizada, haja vista a mesma negar que o STJ
    reconheceu a união estável de pessoas do mesmo sexo. Nesse sentido, desde o dia 05.05.2011
    resta assentada tal discusão e de ampla repercussão nacional.

    Bons Estudos!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!  

ID
40561
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando o atual estágio do direito de família brasileiro,
julgue os próximos itens.

As dívidas contraídas para comprar as coisas necessárias à economia doméstica obrigam solidariamente ambos os cônjuges.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.
  • Gabarito:"Certo"

    CC, art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.

  • e eu errei!!!


ID
40564
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando o atual estágio do direito de família brasileiro,
julgue os próximos itens.

É nulo o casamento contraído por quem não tem a idade mínima para se casar.

Alternativas
Comentários
  • Códico Civil, Art. 1.550. É anulável o casamento:I - de quem não completou a idade mínima para casar;II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;VI - por incompetência da autoridade celebrante.
  • bom galera o cespe gosta deste tipo de questão para confundir o candidato, mas e bom ficar atento, no caso de menor e anulavel, serve este concelhor para outras materias, nulo e para doido, pensa assim um doido nao poderá comprar um nave espacial pois e nulo, menor, anulavel
  • O casamento é nulo somento nos casos previstos no art. 1.548 do CC, sejam eles: quando o casamento é contraído por enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil e quando é contraído por infringência de impedimento. Portanto, o caso colocado na questão trata de anulabilidade.

  • Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    II - por infringência de impedimento.

    Art. 1.550. É anulável o casamento: 

    I - de quem não completou a idade mínima para casar;

    artigos do Codigo Civil

  • Art. 1.550. É anuláve

  • Acredito que esteja DESATUALIZADA diante das alterações da Lei 13.811/19, partindo do pressuposto de que se a lei não estabelece sanção, o ato é nulo:

    Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código. (Redação dada pela Lei 13.811/19, de 12/03/2019, publicada no DOU de 13/03/2019, em vigor na data de sua publicação)

  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

     

    Nulo é diferente de anulável;

    Nulo é diferente de anulável;

    Nulo é diferente de anulável;

     

    Art. 1.550 – É anulável o casamento:

    I – de quem não completou a idade mínima para casar;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: Errado

  • Recomendo:

    https://professorsalomao.com/2019/03/28/casamento-de-criancas-e-adolescentes-menores-de-16-anos-nulo-ou-anulavel/

    Spoiller: Defende ser ato NULO, pois a lei o proíbe sem cominar sanção, como a colega já mencionou.


ID
40567
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando o atual estágio do direito de família brasileiro,
julgue os próximos itens.

Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, este não produz efeito algum.

Alternativas
Comentários
  • art. 1561 § 2º se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aprvoveitarão.
  • Os efeitos aproveitarao aos filhos resultantes do casamento, mesmo que seja putativo.Bons estudos!!
  • Sei que meu comentário não tem nada a ver com o enunciado mas achei importante fazê-lo diante da dúvida que pode surgir ao ler o comentário acima.
    Não confundir casamento putativo com o celebrado de má-fé.
    No casamento putativo os conjuges, ou ao menos um deles, não tinha conhecimento de qualquer vício que inquinava o casamento, agiu/agiram de boa-fé. É um casamento nulo contraído de boa-fé. Putativo significa imaginar.

    Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.

    § 1o Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.(casamento putativo)

    § 2o Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão. (casamento de má-fé)

  • Sempre quando vejo a palavra putativo lembro de puta.

    Por exemplo: um cara casou com uma puta sem saber. Se um dia souber o casamento pode ser anulável, mas os filhos aproveitarão, de qualquer forma, os efeitos civis.
  • Gabarito encontra-se inserido no parágrafo segundo do artigo 1.561 do CC, onde se ler:

    Art. 1.561. Omissis:

    § 2 Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.


ID
43786
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Marque a opção CORRETA.

O direito a alimentos pode ser cobrado pelos:

Alternativas
Comentários
  • CC, art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
  • Lembrando que se nosso pai engravidar alguém poderemos ter que pagar os alimentos que eram por ele devidos

    Abraços

  • Questão boa para relembrar a recente súmula do STJ pessoal:

    Súmula 596 STJ:

    A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso da impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.”

  • Abaixo destaco um interessante acórdão que aponta que a responsabilidade pela prestação de alimentos é devidfa entre todos os avós:

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. Insurgência contra o acórdão que determinou o chamamento ao processo dos avós maternos. Ausência de vícios. Caso em que os embargantes pretenderam a responsabilização integral dos avós paternos pelo pagamento da pensão devida pelo genitor deles. Responsabilidade complementar que deve ser compartilhada entre os avós, mormente quando ambos têm possibilidades financeiras. Chamamento ao processo que é o meio adequado para analisar as possibilidades dos avós maternos e também para fixar de maneira proporcional os alimentos para ambos os avós (maternos e paternos). Litisconsórcio necessário entre os avós paternos e maternos na ação de alimentos complementares. Precedentes do STJ. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2011283-93.2017.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 08/08/2017; Data de Registro: 08/08/2017)

  • Gabarito - D


ID
48985
Banca
CESGRANRIO
Órgão
ANP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A incapacidade, para os menores, cessará, pelo(a)

Alternativas
Comentários
  • Preceitua o Código Civil/02:Art. 5o...Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;II - pelo casamento;III - pelo exercício de emprego público efetivo;IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
  • A incapacidade, para os menores, cessará, pelo(a) a)ok. b)pela colação de grau. c)exercício de emprego público. d)não, pois menor aprendiz, por exemplo, não é emancipado. e)pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público (feito no cartorio por tabelião), independente de homologação judicial (ato voluntário).b) pelo exercício
  • a) casamento. >> Correta ! b) ingresso em curso de ensino superior. >>> Pela colação de grau! c) aprovação em concurso público. >>>> Pelo exercício de emprego público efetivo! d) assinatura da CTPS. >>> Pela existência de relação de emprego! [ Lembrando que a assinatura da CTPS não é exclusiva de vínculo empregatício]e) declaração dos pais, desde que reconhecida por autenticidade. >> Mediante concessão por instrumento público!Vide Art. 5°, Parágrafo único e incisos.
  • Há somente dois casos em que o menor poderá se emancipar antes de completar 16 anos, quais sejam:- com o casamento: arts. 1517 e 1520 do CC; o ato de autorização do casamento a menor de 16 anos é revogável até a celebração do casamento. Por isso, imprescindível, para a emancipação, que ocorra o casamento.- o Menor de 16 que tiver economia própria em razão de estabelecimento civil ou comercial ou relação de emprego: ex.: um cantor, cantora, atriz, etc.
  • Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento; (Gabarito)

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.


ID
51709
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do direito de família, julgue os itens que se seguem.

É possível que seja decretado o divórcio de casal sem que haja prévia partilha de bens.

Alternativas
Comentários
  • CC Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.
  • Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.Art. 1.582. O pedido de divórcio somente competirá aos cônjuges.Parágrafo único. Se o cônjuge for incapaz para propor a ação ou defender-se, poderá fazê-lo o curador, o ascendente ou o irmão.
  • Art. 1.581 - O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens

    Art. 1.582 - O pedido de divórcio somente competirá aos cônjuges

    Parágrafo Único - Se o cônjuge for incapaz para propor a ação ou defender-se, poderá fazê-lo o curador, o ascendente ou o irmão

     

    Logo, a Resposta Correta

    Bons Estudos Pessoal !!

    Paulo.

  • Correta Questão, art. 1581, CC.
  • Devemos lembrar que:

    Divórcio Judicial - não se exige partilha prévia;

    Divórcio Administrativo (Lei 11.441/07) - exige partilha prévia.

    Bons estudos!
  • ✳️✳️✳️ DIVÓRCIO e PRÉVIA PARTILHA de BENS.


    ✏️JUDICIAL - POSSIBILIDADE - CC, Art. 1.581 - O divórcio PODE ser concedido SEM que haja prévia partilha de bens. Como consequência, estarão SUSPENSOS em seu direito de contrair novo matrimônio (Art. 1.523. São causas suspensivas: III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal. Da mesma forma que no inciso I, a preocupação é quanto a evitar a confusão de patrimônios);

    ✏️EXTRAJUDICIAL (ou administrativo) - IMPOSSIBILIDADE - CC, Art. 1.124-A. A separação CONSENSUAL e o divórcio CONSENSUAL, NÃO havendo filhos MENORES ou INCAPAZES do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por ESCRITURA PÚBLCIA, da qual CONSTARÃO as disposições relativas à descrição e à PARTILHA dos BENS COMUNSe à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.

  • No mesmo sentido:

     

    SÚMULA 197-STJ:
    O DIVORCIO DIRETO PODE SER CONCEDIDO SEM QUE HAJA PREVIA PARTILHA DOS BENS.

  • TEMA CORRELATO - MANCOMUNHÃO

    "É o estado dos bens conjugais antes de sua efetiva partilha. Significa propriedade em “mão comum”, ou seja, pertencente a ambos os cônjuges ou companheiros. Seja no casamento ou na união estável, quando é prevista a comunhão do patrimônio adquirido durante o período de convívio, os bens pertencem a ambos em partes iguais, pela presunção de que foram adquiridos pela comunhão de esforços. Cada um é titular da metade e tem direito à meação de cada um dos bens. "

    Fonte: direitonet. com. br

    Função do instituto: nem sempre o momento do divórcio é o mais adequado para decidir sobre a partilha dos bens. Tempos depois, com os ânimos menos exaltados, e o lado emocional menos machucado, será possível a partilha de maneira que melhor solucione a questão para ambas as partes envolvidas.


ID
51712
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do direito de família, julgue os itens que se seguem.

A união estável, entidade familiar prevista na Carta Magna, poderá converter-se em casamento, mediante averbação de pacto antenupcial no registro civil.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.
  • Errado. A união não está prevista na Constituição. União Estável: é a convivência não adulterina nem incestuosa, duradoura, pública e contínua, de um homem e de uma mulher, sem vínculo matrimonial, convivendo como se casados fossem, sob o mesmo teto ou não, constituindo, assim, sua família de fato. Assim, conceitua a união estável o professor Álvaro Villaça. Há que se registrar que, para assim se caracterizar, não pode haver impedimentos à realização do casamento, tais como os previstos no artigo 1.521 do Código Civil, não se aplicando, porém, a incidência do inciso VI do referido artigo, no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
    Ainda, quanto aos requisitos caracterizadores da união estável, o entendimento mais moderno é que seja dispensável o mos uxorius, ou seja, a convivência idêntica ao casamento, entendimento este consagrado na Súmula 382 do Supremo Tribunal Federal . Tipos:

    a)       União estável plena, tal qual conceituado acima, que se constituiria pela convivência de duas pessoas, de sexos diferente, sem impedimentos à realização do casamento, que só não o realizam por uma questão de opção, como por exemplo: solteiro com solteira; solteiro com viúva; divorciado com viúva ou solteiro, etc. e,

    b)     União estável condicional, que seriam as uniões em que um homem e uma mulher constituem uma família de fato, sem detrimento de qualquer outra família legítima ou de outra família de fato, havendo tão somente, impedimentos temporários à realização do casamento. Exemplo seria o relacionamento entre uma mulher solteira e um homem separado judicialmente; ou, um homem solteiro e uma mulher casada, porém, separada de fato de seu marido. Veja-se que as causas que impedem a realização do casamento são temporárias, pois, passado o lapso temporal para o desfazimento do vínculo matrimonial, não haverá nenhum impedimento quanto à celebração de um novo casamento. Tanto é verdade que a Lei 10.406/02 fez expressa menção a tal situação ao excetuar no parágrafo 1° do art. 1.723 que não se constitui em impedimento à realização da união estável, “o caso da pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente”. 


     
  •  Errado.. A dissolução da união estável se opera, como regra geral pelos seguintes modos distintos: a) morte de um dos conviventes, b) pelo casamento, c) pela vontade das partes e, d) pelo rompimento da convivência, seja por abandono ou por quebra dos deveres inerentes à união estável (deslealdade, tentativa de homicídio, sevícia, conduta desonrosa, etc.). Evidentemente que a dissolução gera conseqüências e, dentre estas, o dever de alimentos, que será objeto do próximo tópico, bem como a guarda dos filhos, além da partilha dos bens, seja nas condições que a lei estabelece, seja nas condições previamente estipuladas em contrato. Caso a união estável se baseie em contrato, a resilição (unilateral) ou o distrato (bilateral) deverá ser processada e homologada judicialmente. Mesmo quando ocorra resilição unilateral, pode ser proposta ação declaratória para que o judiciário declare a existência da união, além de sua dissolução. Aspecto interessante é que o novo Código Civil estabeleceu a possibilidade de conversão da união estável em casamento, mediante requerimento ao juiz de direito da comarca onde residam os conviventes que, verificando a regularidade do pedido, determinará o seu processamento no Registro Civil.
  • A CONVERSÃO É JUDICIAL, NÃO BASTA APENAS O PACTO ANTENUPCIAL. COM ESSA FORMALIDADE FICA MAIS FÁCIL CASAR NORMALMENTE EM VEZ DE PEDIR CONVERSÃO. A ÚNICA COISA QUE JUSTIFICA A PREFERÊNCIA PELO PEDIDO DE CONVERSÃO É O RESGUARDO DOS DIREITOS DOS COMPANHEIROS CASO EXISTA PATRIMÔNIO COMUM NA UNIÃO ESTÁVEL.
  • Na verdade, o cerne da questão está no procedimento para que a união estável converta-se em casamento. Assim, após requerimento ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do domicílio dos conviventes, e verificação, através dos trâmites legais, da inexistência de impedimentos, será registrada a conversão no livro de registro de casamentos (livro B). Ora, vejam que a conversão ocorre no momento do registro, e não da averbação do pacto antenupcial. Registro é o assento de determinado fato ou ato relativos ao estado de uma pessoa natural nos livros próprios do cartório, já averbação é a transposição de ato ou fato que modifica o conteúdo de um determinado registro. Enquanto aquele é ato principal, este último é acessório. Por fim, não se proíbe que os conviventes elaborem, por instrumento público ou particular, aspectos relativos às suas relações jurídicas, porém não haverá um pacto antenupcial propriamente dito.
  • A União Estável está prevista sim na Constituição Federal.
    Art. 226, § 3º, da CF- Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. 
  • Conforme disposto no artigo 1.726 do Código Civil: "A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil".
    Deste modo, está errada a questão quando menciona que a conversão da União Estável em casamento se dá pela averbação do pacto nupcial no registro civil.
    Abraço!
  • Apesar de prevista em nossa Carta Política em seu art. 226, § 3, reconhecendo a União estável e colocando que a lei facilitaria sua conversão em casamento. Já o CC/02, em seu art. 1.726, estabele que para se converter a união estável em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no registro civil .
  • É sabido que o ponto X da questão  está no procedimento para que a união estável converta-se em casamento.
    Por oportuno , é importante , creu eu , sabermos que o STF , em 05/05/2011, declarou procedente a ADin n. 4.277 e a ADPF n. 132, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, conferindo interpretação conforme a CF ao art.1.723/CC 2002 , a fim de declarar a aplicabilidade de regime da união estável às uniões homoafetivas.
  • Sem delongas: o erro está em afirmar que é por averbaçao. O certo seria "registro".
  • Colegas, a União estável se converte em casamento mediante pedido dirigido ao JUIZ, e não ao CARTÓRIO como afirma a questão. Embora a doutrina majoritária entenda que esse requisito seja um absurdo (pois a lei tem o dever de faciliar essa conversão, e não dificultá-la), ele prevalece para fins de "concurso".

    Apenas para complementar os estudos:

    # Converter união estável em casamento –> pedido dirigido ao JUIZ

    # Trocar regime de bens do casamento –> pedido dirigido ao JUIZ (ressalvado o direito de terceiros)

    # Trocar o regime de bens da união estável –> pedido direto do CARTÓRIO
  • Pessoal, vale destacar que a lei 9.278, DE 10 DE MAIO DE 1996 que regulamenta o §3º do art. 226, CF (união estável) previa que poderia haver conversão da união em casamento, por requerimento ao oficial do Registro Civil:

    Art. 8° Os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição de seu domicílio. 

     

    No entanto, o CC, no art. 1.726 dispõe que a conversão deve ser requerido ao JUIZ

    Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.

     

    Assim, sendo posterior, acredito que o CC revoga tal dispositivo e indica que esse requerimento deve ser feito ao juiz.

  • ATUALIZAÇÃO.

    Alteração do gabarito para CORRETO.

    A conversão da união estável em casamento pode ser efetivado tanto na via judicial quanto na via extrajudicial, feita diretamente pelo Cartório.

    Conforme decisão da 3° Turma do STJ (2017):

    “Observa-se quanto aos artigos ora em análise que não há, em nenhum deles, uma redação restritiva. Não há, na hipótese, o estabelecimento de uma via obrigatória ou exclusiva, mas, tão somente, o oferecimento de opções: o artigo 8º da Lei 9.278/96 prevê a opção de se obter a conversão pela via extrajudicial, enquanto o artigo 1.726, do Código Civil prevê a possibilidade de se obter a conversão pela via judicial”, disse a ministra Nancy Andrighi.

    De forma unânime, seguindo o voto da relatora, a Terceira Turma concluiu que “o legislador não estabeleceu procedimento obrigatório e exclusivo, apenas ofereceu possibilidades – possibilidades estas que coexistem de forma harmônica no sistema jurídico brasileiro”.

  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

     

    Art. 1.726 –  A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: Errado

  • Além de não ser averbação, pacto antenupcial é outra coisa (art. 1640, §, CC). Nada a ver com união estável.


ID
52780
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da tutela do menor, julgue o item subsequente.

Admite-se a tutela do menor em caso de falecimento dos pais ou quando estes forem tidos, judicialmente, como ausentes ou, ainda, nos casos em que perderem o poder familiar. Pode dar-se a tutela por nomeação dos pais desde que, à época da nomeação, tenham o poder familiar. Na falta de nomeação, a tutela deve recair sobre os ascendentes ou, na sua impossibilidade, aos colaterais até o terceiro grau, nas duas hipóteses dando-se prioridade aos mais próximos em relação aos mais remotos, sempre se observando se não há causa à incapacidade para o exercício da tutela.

Alternativas
Comentários
  • Exegese do disposto no Código Civil:

    Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:
    I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
    II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.

    Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.
    Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico.

    Art. 1.730. É nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua morte, não tinha o poder familiar.

    Art. 1.731. Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem:
    I - aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto;
    II - aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor.

  • Discordo da assertiva visto que os pais devem ter o poder familiar à época da morte, não no momento da nomeação. 


  • Levando a questão pela letra da Lei, eu também cogitei isso, sobretudo em se tratando de Cespe. Mas pense: qual a validade do documento de nomeação de tutor de pais decaídos do poder familiar? Então subentende-se que no momento da nomeação os pais têm de gozar do poder familiar. Acredito, porém, que a questão ficaria melhor da seguinte forma:

    "Pode dar-se a tutela por nomeação dos pais desde que, à época da nomeação e da morte, tenham o poder familiar."

    Gabarito: Certo

  • Não confundir a diferença de legitimidade nos casos de tutela e curatela.

    Na falta do pai ou mãe (com o poder familiar), a legitimidade no caso da TUTELA é a prevista no art. 1.731 do CC, que traz um limite de grau de parentesco, como por exemplo os colaterais até o terceiro grau.

    Por outro lado, a legitimidade nos casos de CURATELA, que está prevista no art. 1.775 do CC não traz esse limite, podendo ser qualquer parentesco e faltando estes o juiz escolherá o curador.


ID
64003
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da tutela e curatela no direito civil, julgue os seguintes
itens.

Tutela e poder familiar são institutos jurídicos que não se excluem, ou seja, podem coexistir e, assim, terem ambos, por objeto, a um só tempo, o mesmo incapaz.

Alternativas
Comentários
  • Caso os pais foram destituídos do pátrio poder, deve ser nomeado um tutor. Todavia, caso haja algum dos pais exercendo o poder familiar, torna-se incabível a tutela, isto é, JAMAIS irá coexistir tutela e poder familiar.
  • Com alteração do ECA pela Nova Lei de Adoção, ficou expresso esse entendimento, conforme parágrafo único do art. 36:"Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)"
  • São institutos de aplicação completamente antagônicos e excludentes um do outro...Somente será possível a tutela na completa ausência do poder familiar....
  • Só lembrando que tutela e adoção carregam o poder familiar, mas a guarda pode ser exercida sem poder familiar.
  • Só há tutela quando não houver poder familiar sendo exercido!
    Os institutos se excluem sim!{
    Vejamos o Código Civil:

    Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:

    I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;

    II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.

    Ambas as hipóteses fazem com que o poder familiar suma!

    Espero ter contribuído!

  • Só para confirmar que esses institutos não podem coexistir quando as respectivas funções são exercidas por pessoas diversas, vejam esse dispositivo do Código Civil:

    "Art. 1.763. Cessa a condição de tutelado:

    I - com a maioridade ou a emancipação do menor;

    II - ao cair o menor sob o poder familiar, no caso de reconhecimento ou adoção."


  • Tendo a discordar dos colegas!

    E a Tutela Especial Ad Hoc/Provisória?!

    Conforme ensinado pelos profs. Aline Santiago e Jackson Panichi (Estrategia Concursos), essa espécie de tutela ocorre quando uma pessoa é nomeada tutora para a prática de determinado ato, sem destituição dos pais do poder familiar; ou nomeado pelo juiz quando os interesses do incapaz colidirem com os do tutor já nomeado.

    Por esse motivo considerei a questão correta.

    Caso alguém verifique inverdades no meu comentário, por gentileza, marque-me para que eu tome conhecimento.

  • TUTELA E PODER FAMILIAR SÃO INSTITUTOS DISTINTOS. A TUTELA SOMENTE SE DARA  COM A PERDA OU  SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR, AO TUTOR IMPLICA NECESSARIAMENTE O DEVER DE GUARDA. 

    Parágrafo único do Art. 36 do ECA.

  • A tutela só entra em cena quando há a destituição do poder familiar, ou seja, são institutos que não podem coexistir. Ou o menor está sob tutela ou sob o poder familiar.

    Resposta: ERRADO

  • Se existe poder familiar, ainda que por parte de apenas um dos pais, não existe tutela. Nao coexistem.

  • Renata Lima | Direção Concursos

    14/12/2019 às 21:16

    A tutela só entra em cena quando há a destituição do poder familiar, ou seja, são institutos que não podem coexistir. Ou o menor está sob tutela ou sob o poder familiar.

    Resposta: ERRADO


ID
64006
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da tutela e curatela no direito civil, julgue os seguintes
itens.

A sentença que declara a interdição do incapaz só produz efeitos após o seu trânsito em julgado.

Alternativas
Comentários
  • A sentença que declara a interdição produz efeitos DESDE LOGO, embora sujeita a recurso (Cód. Civil, art. 1.773). Obs: A que levanta a interdição somente adquire eficácia após seu trânsito em julgado.
  • Ela produz efeitos DESDE LOGO
  • Gabarito: Errado.
    Há inclusive quem entenda que a sentença declaratória tem o condão de retroagir ao momento da implementação da debilidade mental, nulificando quaisquer negócios juridicos flagrantemente prejudiciais ao interditado...
  • Art. 1.773. A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso.  (Vide Lei n º 13.105, de 2015)  (Vigência)

  • O art. 1.773 do CC foi revogado. Questão desatualizada.

    Art. 1.773. A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA. O ARTIGO 1.773 CC FOI REVOGADO

  • Com a revogação do art. 1773, CC, esta questão ficaria correta? Mudou o entendimento? Precisa aguardar o transito em julgado? Se alguém quiser me mandar inbox, ficarei contente. 


ID
68362
Banca
CESGRANRIO
Órgão
TJ-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Se a lei não exige forma especial para a prática e a prova de um determinado ato, observa-se o princípio da liberdade de formas. NÃO depende da realização por instrumento público, como elemento essencial para sua validade, o(a)

Alternativas
Comentários
  • CC/2002 ART 654 - Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante INSTRUMENTO PARTICULAR, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
  • Código de Processo Civil:Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.
  • a) divórcio extrajudicial.Art. 1.124-A CPC. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por ESCRITURA PÚBLICA, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.§ 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.§ 3º A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.---b) pacto antenupcial. Art. 1.653 CC. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por ESCRITURA PÚBLICA, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.---c) testamento do deficiente visual. Art. 1.867 CC. Ao cego só se permite o TESTAMENTO PÚBLICO, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.---d) procuração ad judicia para o foro em geral.Art. 38 CPC. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, OU PARTICULAR, assinado pela parte ...---e) compra e venda de imóvel de valor superior a 30 salários mínimos.Art. 108 CC. Não dispondo a lei em contrário, a ESCRITURA PÚBLICA é essencial à validade dos negócio jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

ID
76528
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A obrigação de prestar alimentos decorre dos princípios da preservação da dignidade da pessoa humana e da soli- dariedade familiar.

É correto afirmar, segundo a disciplina do Código Civil, que

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.
  • Breve consideração sobre cada assertiva:a) ERRADA. Conforme prevê o art. 1709 do CC "pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de CESSÃO, compensação ou penhora".b) CERTA. É a letra da lei, vejamos o art. 1700: "A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694".c) ERRADA. Aplica-se o mesmo artigo citado no item A, em que a lei, de forma expressa, impossibilita a COMPENSAÇÃO do crédito alimentício.d) ERRADA. Há vários artigos no CC que quando interpretados chega-se a conclusão de que a prestação de alimentos é disível. Pode-se citar como exemplo o art. 1698: "Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide".e) ERRADA. O artigo 1707 também é o fundamento desta alternativa, conforme já explanado.
  • Apenas retificando que o artigo que justifica o erro da letra A é o 1.707 do CC e não o 1.709. =)
  • O STJ recentemente julgou, reafirmando precedentes anteriores, que em caráter excepcional se pode compensar alimentos, a exemplo do Resp 982857 SP, a compensação da obrigação alimentícia em face de créditos que tenha contra o alimentando. No caso do Resp foi pq o pai já pagava o IPTU do apto do filho, conforme abaixo:RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIASOB O RITO DO ART. 733 DO CPC - LIMITES DA MATÉRIA DE DEFESADO EXECUTADO E LIQÜIDEZ DOS CRÉDITOS DESTE -PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAALIMENTÍCIA - POSSIBILIDADE APENAS EM SITUAÇÕESEXCEPCIONAIS, COMO IN CASU - RECURSO ESPECIAL NÃOCONHECIDO.1. É inviável, em sede de recurso especial, o exame de matéria nãoprequestionada, conforme súmulas ns. 282 e 356 do STF.2. Vigora, em nossa legislação civil, o princípio da não compensaçãodos valores referentes à pensão alimentícia, como forma de evitar afrustração da finalidade primordial desses créditos: a subsistênciados alimentários.3. Todavia, em situações excepcionalíssimas, essa regra deve serflexibilizada, mormente em casos de flagrante enriquecimento semcausa dos alimentandos, como na espécie.4. Recurso especial não conhecido.
  • Art. 1.700 - A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do Art. 1.694

    Resposta Letra B

    Bons Estudos Pessoal !!

    Paulo.

  • Como a obrigação de prestar alimentos pode ser transferida ao herdeiro?

    Aberta a sucessão, repartir-se-á a herança deixada pelo 'de cujos', inclusive com a participação do alimentando.

    Sendo assim, em que casos ele teria direito a alimentos dos demais herdeiros?

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.


ID
77572
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BACEN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Lúcio, servidor do Banco Central, inicia atividade fiscalizatória na instituição financeira Dev e Div S/A, deparando-se com documento em que Caio, empresário, estabeleceu, como bem de família, nos termos da lei civil, imóvel situado na zona rural de Jaboatão dos Guararapes/PE, no valor de R$ 1.000.000,00 e que, na época, correspondia a dez por cento do seu patrimônio pessoal total. Para fazer face às despesas do imóvel, instituiu também ações da empresa WYK, com cotação no mercado bursátil nacional, e que valiam, à época, R$ 100.000,00. Foi estabelecido que os dividendos integrariam o valor a ser aplicado na manutenção do imóvel. A instituição financeira Dev e Div foi escolhida por Caio para administrar os valores mobiliários e destiná-los aos seus herdeiros, no momento próprio. Houve o necessário registro no ofício imobiliário próprio, bem como nos registros atinentes aos valores mobiliários. Diante das regras aplicáveis ao bem de família, afirma-se que

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.718 (CC/02) Qualquer forma de liquidação da entidade administradora, a que se refere o § 3o do art. 1.713, não atingirá os valores a ela confiados, ordenando o juiz a sua transferência para outra instituição semelhante, obedecendo-se, no caso de falência, ao disposto sobre pedido de restituição.
  • CC/02- BEM DE FAMÍLIA VOLUNTÁRIO Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse UM TERÇO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.(Lei 8.009/90- Bem de família legal)Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.Art. 1.712. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou RURAL, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.Art. 1.713. Os valores mobiliários, destinados aos fins previstos no artigo antecedente, não poderão exceder o valor do prédio instituído em bem de família, à época de sua instituição.Art. 1.714. O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo REGISTRO de seu título no Registro de Imóveis.Art. 1.715. O bem de família é ISENTO DE EXECUÇÃO por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.
  •  Não entendo porque a letra "B" está errada.  O art. 1725 do C.C/02 faz claramente uma ressalava no seu fim.....

     

    Art. 1.715. O bem de família é ISENTO DE EXECUÇÃO por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.

     

     

  • E ai Marcos.

    Penso que a LETRA "B" está errada pois a REGRA é no sentido de que o bem de família NÃO permite a execução em relação a dívidas posteriores a sua instituição.

    A análise deve ser feita apenas com base na primeira parte do artigo 1.725 do CC/02.

    Bons estudos.
  • LETRA A ESTÁ CORETA

  • Segundo Tartuce, 2014: "Para que haja a proteção prevista em lei, é necessário que o bem seja imóvel residencial, rural ou urbano, incluindo a proteção a todos os bens acessórios que o compõem, caso inclusive das pertenças (art. 1.712 do CC). A proteção poderá ainda abranger valores mobiliários, cuja renda seja aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família." (grifei).

    E continua: "Constituindo novidade, pelo art. 1.713 do CC tais valores mobiliários não poderão exceder o valor do prédio instituído, diante da sua flagrante natureza acessória. Tais valores, ademais, devem ser individualizados no instrumento de instituição do bem de família convencional (art. 1.723, § 1.º, do CC). Se se tratar de títulos nominativos, a sua instituição como bem de família também deverá constar dos respectivos livros de registro (art. 1.723, § 2.º, do CC). Eventualmente, o instituidor da proteção pode determinar que a administração desses valores seja confiada a uma instituição financeira, bem como disciplinar a forma de pagamento das rendas a todos os beneficiários (art. 1.723, § 3.º, do CC). Em casos tais, a responsabilidade dos administradores obedecerá às regras previstas para o contrato de depósito voluntário (arts. 627 a 646 do CC)."

ID
82987
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens seguintes, referentes às relações de parentesco do
direito de família.

O pai é parente em linha reta do trisavô.

Alternativas
Comentários
  • Código CivilArt. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.
  • Em linha reta, todos os vivos são parentes!
  • Acho que com exemplos fica mais fácil entender:Chama-se parentesco em linha reta quando as pessoas descendem umas das outras diretamente (filho, neto, bisneto, trisneto,etc.). *Parentesco colateral: Quando as pessoas não descendem umas das outras, mas possuem um ancestral em comum (tios, irmãos, primos, etc.). * Parentesco por afinidade:São os sogros e os genros, os cunhados (irmãos do cônjuge), tios, sobrinhos, primos e avós do cônjuge.
  • Art. 1.591 - São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com outras na relação de ascendentes de descendentes

    Art. 1.592 - São Parentes em linha colateral ou transversal, até o QUARTO GRAU, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra

    Art. 1.593 - O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem

    Logo, o PAI é parente em linha reta sim, porque o seu TRISAVÔ é seu ASCENDENTE

     

    Resposta CERTA

    Bons Estudos Pessoal !!

    Paulo.

     

     

     

     

  • ACERTADA A PROPOSIÇÃO DA QUESTÃO

    O vínculo de parentesco estabelece-se por linhas: reta e colateral, e a contagem faz-se por graus. Assim, parentes em linha reta são as pessoas que descendem umas das outras, ou, na dicção do art. 1.591 do CC, são "as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes", tais como bisavô, avô, pai, filho, neto e bisneto.

    A linha reta é ascendente quando se sobe de determinada pessoa para os seus antepassados (do pai para o avô etc.).

  • De acordo com o Código Civil:

    Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.


    O pai é parente em linha reta do trisavô, pois o trisavô é ascendente do pai.

    Gabarito – CERTO.

  • GABARITO CERTO

     

    Denize Gomes, você se equivocou ao escrever que primos, sobrinhos, tios e avós do cônjuge são parentes por afinidade. Há limitação nos parentes, veja abaixo:

     

    Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

     

    § 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

     

    Ou seja, primos, sobrinhos e tios não entram no parentesco por afinidade. Apenas mãe, pai, avós, netos, bisnetos .... 

  • Exato! É que são parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.

    Resposta: CORRETO


ID
82990
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens seguintes, referentes às relações de parentesco do
direito de família.

O sobrinho-neto é parente em linha colateral do tio-avô.

Alternativas
Comentários
  • O sobrinho-neto é PARENTE DE 4º GRAU do tio-avô, PORTANTO É PARENTE COLATERAL PARA O CÓDIGO CIVIL, conforme texto abaixo:"Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o 4º (quarto) grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra."
  • O que eu nao entendi a relação de parentesco desses dois ae....o tio avo é o que pro sobrinho neto?Podem deixar recado pra mim?Grato!
  • O  TIO-AVÔ É IRMÃO DO MEU AVÔ.
  • CC, Art. 1.592 - São parentes em linha colateral ou transversal, até o QUARTO GRAU, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra

    Logo, o sobrinho-neto é parente em linha colateral do tio-avô

    Resposta : CERTA

    Bons Estudos Pessoal !!

    Paulo.

  • Mas não falou que qual lado da linha colateral.????

  • Segundo o Código Civil:

    Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

    O sobrinho-neto é parente em linha colateral do tio-avô, pois são provenientes de um só tronco, sem descenderem um do outro.

    Gabarito – CERTO.

  • Sobrinho-neto

    => pai (1º grau em linha reta)

    => avô (2º grau em linha reta)

    => bisavô (3º grau em linha reta)

    => tio-avô (4º grau em linha colateral)


    Primeiro sobe-se em linha reta até nó comum, isto é, o pai do avô e do tio-avô (o bisavô).

    Depois desce no sentido colateral.

  • São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra. Lembre-se que o sobrinho-neto é aquele que é neto do irmão ou da irmã do tio-avô, certo? Assim, note que eles não descendem do mesmo tronco, pois o sobrinho não descende do tio-avô.

    Resposta: CORRETO

  • CERTO

    Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o 4º (quarto) grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.


ID
82993
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens seguintes, referentes às relações de parentesco do
direito de família.

Se João for primo de Roberto, o parentesco entre eles será colateral em terceiro grau.

Alternativas
Comentários
  • O primo é 4° grau, é só realizar setas diretas:filho, pai, irmão e conjuge 1° grauneto, avô 2° grauetc..
  • Neste caso,

    1º grau: pai

    2º grau: avó (ponto comum)

    3º grau:  tio

    4º grau: filho do tio = primo

  • Para quem vive confundindo os graus de parentesco colateral, segue:

    ***

    MACETE: Quando cheguei, foi logo anunciado que eu tinha visita: "seu primo tá no quarto e seu Tio e sobrinho no Terreiro".

    ***


  • De acordo com o Código Civil:

    Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

    Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.

    Se João for primo de Roberto, o parentesco entre eles será colateral em quarto grau.

    Isso porquê, contam-se os graus subindo de um dos parentes (João) até ao ascendente comum (no caso, avós) descendo até encontrar o outro parente (Roberto). Assim, João é primo de Roberto, e o parentesco é colateral em quarto grau.

    Gabarito - ERRADO.

  • primo = 4º grau

  • Vai um desenho legal para a galera memorizar:

     

                         Vovô e Vovó   

        

     2º Grau I                              I 3º Grau

     

    Mamãe ou Papai              -            Titio

     

    1ºGrau    I                               I 4º Grau

     

    Você                        -                   Primo

  • O parentesco entre eles é de quarto grau. Basta pensar, por exemplo, que o pai de João é o primeiro grau, o avô de João é o segundo grau, o tio de João (pai de Roberto) é o terceiro grau e Roberto, seu primo, é o quarto grau.

    Resposta: ERRADO

  • Macete da colega A CONCURSEIRA:

    MACETE: Quando cheguei, foi logo anunciado que eu tinha visita: "seu primo tá no quarto e seu Tio e sobrinho no Terreiro".

  • Renata Lima | Direção Concursos

    14/12/2019 às 21:18

    O parentesco entre eles é de quarto grau. Basta pensar, por exemplo, que o pai de João é o primeiro grau, o avô de João é o segundo grau, o tio de João (pai de Roberto) é o terceiro grau e Roberto, seu primo, é o quarto grau.

    Resposta: ERRADO


ID
82996
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens seguintes, referentes às relações de parentesco do
direito de família.

A consanguinidade resulta em parentesco civil natural.

Alternativas
Comentários
  • Código Civil:Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.
  • ATENÇÃO...GABARITO ERRADO.....conforme transcrição de artigo do CC feito pelo colega abaixo...
  • Corrijam-me se eu estiver errado:Parentesco natural = consanguinidadeParentesco civil = outra origem
  • Concordo com o último comentário.Doutrina de César Fiuza:"O parentesco natural é o consaguinio, aquele que une pessoas descendentes de um mesmo tronco familiar.O parentesco civil pode ser por afinidade ou por adoção."
  • Não concordo com a pegadinha... Por acaso o outro parentesco é civil civil? Não existe isso de parentesco civil natural!!!
  • Gente... O Cespe anulou essa questão... O edital foi publicado dia 24/03/2010:"A utilização da expressão 'civil natural' prejudicou o julgamento objetivo do item, razão suficiente para sua anulação.":)
  • CC

    Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.

    Não existe parentesco civíl natural ou ele é civíl, ou é natural.


ID
89911
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a relação de parentesco é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Código Civil 2002Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.§ 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.§ 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
  • Alternativa INCORRETA - ACodigo Civil 2002Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.§ 2o Na linha reta, a afinidade NÃO SE EXTINGUE com a dissolução do casamento ou da união estável.Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;Art. 1.600. Não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade.Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível
  • Em tese, não haveria porque a lei conservar a relação de afinidade por linha reta após a dissolução do casamento ou da união estável.

    Somente o fez para proteger a moralidade nas relações amorosas, impedindo, por exemplo, que o divorciado se case com a ex-sogra. 

    Eventual união nesse sentido poderia até ser biologicamente próspera (diversamente do que ocorre na união entre irmãos, entre pai e filha...), mas fatalmente não passaria pelo crivo da moral.
  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

     

    § 2º Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.


ID
91561
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em separação judicial consensual, Otávio obrigou-se a pagar 12 salários mínimos de pensão alimentícia a cada um dos dois filhos, acrescida de 13.º salário. Um ano após a separação, constituiu uma nova união, nascendo desta mais um filho, ocasião em que também pediu demissão da empresa em que trabalhava como diretor comercial, para abrir seu próprio negócio. Considerando apenas que o nascimento de mais um filho e a nova união aumentaram suas despesas, Otávio ingressou com ação para rever o valor das pensões, pretendendo pagar 4 salários mínimos para cada um. Diante desse fato, aponte a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Código Civil 2002Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
  • A pensão alimentícia e fixada de acordo com o binômio necessidade-possibilidade. Não havendo alteração nessa equação, não há que se falar em redução ou majoração da pensão alimentícia, ainda que o alimentante tenha constituído nova família. Abs,
  • - A modificação das condições econômicas de possibilidade ou de necessidade das partes, constitui elemento condicionante da revisão e da exoneração de alimentos, sem o que não há que se adentrar na esfera de análise do pedido, fulcrado no art. 1.699 do CC/02.

    - As necessidades do reclamante e os recursos da pessoa obrigada devem ser sopesados tão-somente após a verificação da necessária ocorrência da mudança na situação financeira das partes, isto é, para que se faça o cotejo do binômio, na esteira do princípio da proporcionalidade, previsto no art. 1.694, § 1º, do CC/02, deve o postulante primeiramente demonstrar de maneira satisfatória os elementos condicionantes da revisional de alimentos, nos termos do art. 1.699 do CC/02.

    - Se não há prova do decréscimo das necessidades dos credores, ou do depauperamento das condições econômicas do devedor, a constituição de nova família, resultando ou não em nascimento de filho, não importa na redução da pensão alimentícia prestada a filhos havidos da união anterior.

    (REsp 1027930/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 16/03/2009)


  • alternativa D - STJ - Relatório e Voto. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR: AgRg na MC 19018 DF 2012/0037834-8 Data de publicação: 24/04/2013 Decisão: /05/2009). ALIMENTOS. SEPARAÇAO. SALÁRIO MÍNIMO. - A pensão alimentar pode ser fixada em salário mínimo. Precedentes... expressamente da decisão concessiva de alimentos, os quais podem ser fixados em número de salários mínimos... situa-se em torno do valor da pensão alimentícia, fixada em 15 salários mínimos para cada filho...

  • "Direito civil e processual civil. Recurso especial. Ação revisional de alimentos. Constituição pelo recorrente de nova família. - O simples fato de constituir nova família não importa no decréscimo do valor da pensão alimentícia prestada a filhos havidos do casamento anterior, notadamente diante da situação econômica do alimentante que segue inalterável. Recurso especial não conhecido" (STJ, REsp 594.714/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29/03/2005. )

  • Nada no Direito é simples ou mero

    Assim, a simples alteração fática não importa em redução

    Abraços

  • "Considerando apenas que o nascimento de mais um filho e a nova união aumentaram suas despesas"

    O enunciado encheu linguíça com aquela conversa de que ele saiu do emprego para montar o próprio negócio com este "CONSIDERANDO APENAS..."

  • GAB. A

    O simples fato de outro matrimônio e nascimento de mais um filho não muda o valor da pensão estipulada.Se houver um desnível em relação á situação financeira, assim, poderá ter uma revisão.

    Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

  • A) INCORRETA. O devedor de alimentos, ao constituir nova família não se exime ou altera a sua responsabilidade, bem como o nascimento de um novo filho não é suficiente, por si só, a acarretar a revisão da obrigação alimentar, sendo necessária a efetiva comprovação, pelo alimentante, da redução de sua situação financeira, apta a afetar o equilíbrio do binômio necessidade-possibilidade.

    (Jurisprudência do STJ)

    B) INCORRETA. Idem à explicação da resposta anterior.

    C) INCORRETA. As três grandes características dos alimentos são a necessidade de quem pede, a possibilidade de quem paga e a variabilidade na fixação do valor. Nesse sentido, o valor fixado a título de alimentos deve estar baseada na análise da situação financeira de quem paga e na necessidade de quem recebe.

    (Arts. 1.694, § 1º, 1.695 e 1.699 do CC)

    D) INCORRETA. Apesar da regra constitucional que proíbe a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, a função social e econômica da pensão alimentícia tem a mesma finalidade do salário, razão pela qual entende-se pela possibilidade de fixação dos alimentos em salário-mínimo.

    (Art. 7º, IV da CF)

    E) CORRETA. Art. 1.694 do CC

  • A alternativa A é a correta, pois integralmente de acordo com o entendimento consignado pelo STJ, já em 2005: “O simples fato de constituir nova família não importa no decréscimo do valor da pensão alimentícia prestada a filhos havidos do casamento anterior, notadamente diante da situação econômica do alimentante que segue inalterável. Recurso especial não conhecido (STJ, REsp 594.714/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29/03/2005)”.

    A alternativa B está incorreta, pois não se presume automaticamente a redução das possibilidades do alimentante em razão da nova constituição de família.

    A alternativa C está incorreta, pois contraria o que preceitua o artigo 1.699: “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.

    A alternativa D está incorreta, pois a possibilidade vinculação do salário mínimo à pensão alimentícia está há muito pacificada pelo STF (exemplos: RE 170.203-6/GO; 140.356-6/GO; 166.586-6/GO e, mais recentemente, ARE 842.157).

    A alternativa E está incorreta, pois os alimentos compreendem duas espécies (civis e naturais), na forma do caput do art. 1.694: “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.

    Fonte: Estratégia

    To the moon and back


ID
91564
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Diva viveu maritalmente com Roberto entre agosto de 1991 e março de 1993, ocasião em que compraram juntos uma casa situada na rua Aurora. Após um período de separação, houve uma reconciliação e, visando formalizar a união, Diva e Roberto contraíram matrimônio no dia 17 de janeiro de 1995, firmando pacto antenupcial para a adoção do regime de separação de bens. Durante o casamento, venderam a casa da rua Aurora e com o dinheiro, Roberto adquiriu em seu nome a propriedade de uma casa situada na rua Consolação. Ocorre que Roberto hipotecou esse imóvel, sem outorga de Diva, em razão de seu regime de bens. Diante desses fatos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ...nenhum dos cônjuges poderá vender ou onerar bens imóveis de sua propriedade, ou de propriedade do casal, sem a competente outorga uxória ou marital. Ainda que o regime de casamento seja de Separação de Bens, a autorização do cônjuge é necessária. O legislador quando criou a norma estabelecendo esta relação de dependência para os atos de vida privada de cada um visou o equilíbrio do padrão de vida do casal não admitindo que, inesperadamente, qualquer dos cônjuges possa mudar radicalmente sua situação econômico-financeira em prejuízo até do relacionamento familiar.Acreidto que a resposta mais correta seria o item (e) mas...
  • De acordo com a questão, Diva e Roberto viveram juntos entre agosto de 1991 e março de 1993 e, portanto, em União Estável. Na União Estável, deve-se ter em mente o disposto no art. 1.725 do CC:Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.Assim, o imóvel pertence a ambos, mesmo que posteriormente ambos tenham casado no regime de separação convencional de bens mediante pacto antenupcial.
  • A alternativa A é a única correta, por exclusão. A alternativa E gera dúvida, mas está errada.
    Está em parte correta a alternativa E porque em tese o CC2002 não é aplicável ao caso. Também não seria aplicável a lei de União Estável (9.278/96 ou 8.971/94).
    Concordo com o colega acima que afirmou, com razão, a necessidade da outorga uxória, independente do regime.
    É o que consta no art. 235 do CC16: "Art. 235.  O marido não pode, sem consentimento da mulher, qualquer que seja o regime de bens: I - alienar, hipotecar ou gravar de ônus os bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios (art. 178, § 9o, I, a, 237, 276 e 293); (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919) II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens e direitos; III - prestar fiança (arts. 178, § 9°, I, b, e 263, X); IV - fazer doação, não sendo remuneratória ou de pequeno valor, com os bens ou rendimentos comuns (art. 178, § 9o, I, b)."
    O problema, no entato, é a especificidade utilizada na alternativa: "a outorga uxória é sempre necessária". A outorga uxória era sempre necessária, mas hoje, pelo CC/02, não mais o é para o regime de separação de bens. Uma vez que a resposta generaliza por meio do tempo verbal ("é"), por meio do advérbio de tempo ("sempre") completando o sentido de "necessária", a alternativa "E" está errada.
  • Alguém poderia fazer a gentileza de explicar como pode a A estar certa?

    Como poderia haver união estável se a união ocorreu antes das leis mencionadas pelo colega Thiago?

    À época da união do casal, só era possível o reconhecimento da sociedade de fato, e não a união estável.

  • Já estava vigente a CF/88, que trouxe a previsão de União Estável!

  • Para VUNESP "viver maritalmente" equivale à UNIAO ESTÁVEL

  • Lembrando que a união estável é o regime legal (regra na ausência de regime fixo)

    Abraços

  • A hipoteca e a anticrese, quando se referem a bens imóveis, exigem a outorga conjugal (uxória ou marital), exceto no regime de separação de bens.

    Todavia, a questão aborda outro tema em foque, que seria o de regime de bens, e não quanto ao direito real de garantia sobre coisa alheia.

    Por isso, o enfoque deve ser que ambos adquiriram o bem quando estavam em união estável, ou seja, sob o regime da separação parcial de bens e, por isso, pertencia aos dois a casa.


ID
92545
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Caio, brasileiro, casado, engenheiro, residente à Rua do Acre nº 50, Belém/PA é designado para realizar tarefas profissionais na aprazível cidade de Óbidos/PA, onde mantém conhecimento com Júlia, professora, residente àquela localidade.

Após rápido relacionamento, Caio retorna para a capital do Estado, tendo notícia da gravidez de Júlia. Caio compromete-se a financiar as despesas do parto, bem como fornecer alimentos ao seu filho, de nome Túlio, voluntariamente. Em nenhum momento, houve coabitação comum, sendo certo que o genitor sempre exerceu o seu direito de visitas, participando da vida do filho, comparecendo ao colégio, quando necessário, e às festas de aniversário.

Após vinte anos, Julia ingressou com ação declaratória aduzindo longa relação afetiva com Caio, afirmando que, sendo ambos solteiros, nada impediria a transformação do relacionamento existente em casamento e requerendo que fosse proferida sentença de reconhecimento da união estável do casal. O réu, regularmente citado, aduz que, na verdade, houve relacionamento fugaz, habitando a autora e o réu em cidades distantes, não sendo caracterizada a continuidade do relacionamento capaz de transformá-lo em união estável.

Caio afirma que o seu relacionamento ocorria, exclusivamente, com o filho advindo, por força da responsabilidade legal e afetiva que portava, postulando a improcedência do pedido. Após a instrução probatória, os fatos articulados pelo réu foram devidamente comprovados.

Diante de tal contexto, analise as afirmativas a seguir.

I. O relacionamento fugaz, mesmo com o advento de filhos não caracteriza a união estável.

II. O fato de uma das pessoas envolvidas em relacionamento afetivo portar a condição de casada inviabiliza a caracterização da união estável, nos termos da lei civil em vigor.

III. Um dos deveres que deflui da união estável é o de sustentar e educar os filhos comuns.

IV. A prestação voluntária de alimentos em valores inadequados ao sustento da criança caracteriza a falta de interesse em buscar a fixação dos valores judicialmente.

V. As relações patrimoniais decorrentes da união estável obedecem ao regime da comunhão universal de bens, salvo contrato escrito.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA: O que caracteriza a união estável é a convivência pública, contínua, duradoura e o objetivo de constituição de família (O artigo 1.723 do Código Civil);II - CORRETA: A condição de CASADO é impedimento para novo casamento ou união estável;III - CORRETA: Sem comentários;IV - INCORRETA: Uma coisa não tem nada haver com a outra;V - INCORRETA: União estável obedece ao regime da comunhão parcial.
  • Art. 1.723 - É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, continua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família

    Sobre a questão :

    I - CORRETA

    II - CORRETA

    III - CORRETA

    IV - INCORRETA

    V - INCORRETA

     

    Logo, a Resposta Certa é a Letra D

    Bons Estudos Pessoal !!

    Paulo.

  •  

    Entendo que a afirmativa II merece algumas ponderações:

    Segundo a questão: II - O fato de uma das pessoas envolvidas em relacionamento afetivo portar a condição de casada inviabiliza a caracterização da união estável, nos termos da lei civil em vigor.

    Entretanto, tal assertiva contempla ressalvas, de acordo com o artigo 1.723, §1º/CC: "A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do artigo 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente".

    Dentre os impedimentos para o casamento, encontra-se o fato de a pessoa ser casada, segundo se depreende do artigo 1521, VI/CC.

    Todavia, salvo melhor juízo, realizando-se uma interpretação conjunta dos dipositivos legais indicados, denota-se a possibilidade da caracterização da união estável de pessoa casada, desde que esta se encontre separada de fato ou judicialmente, tornando errada a afirmativa II, tida como certa pelo gabarito.

  • Concordo com Fer.   Questão foi mal formulada, o que a torna passível de anulação.  O item II não pode ser  considerado correto, uma vez que as pessoas casadas, mas separadas de fato, podem, sob o amparo da lei, conviverem em união estável,consoante disõe o art. 1723,  1º do CC, in fine.
  • Com todas as venias aos ultimos dois comentarios, mas disconcordo totalmente. O examinador se deu o trabalho de detalhar todo o caso e demonstrar que o adultero era casado, nao sep. de fato ou judicialmente. Logo nao cabe aplicar a excecao contida no paragrafo unico do art. 1723
  • O COLEGA PEDRO DISSE TUDO! DEVEMOS IR DE ACORDO COM O CASO EXPOSTO PELO EXAMINADOR.
  • Pessoal, com todo o respeito, a REGRA é que as pessoas casadas não podem casar. Como causa impeditiva e matéria de ordem pública, é extensível a relação de união estável. Existem exceções sim, mas se não foram mencionadas, devemos considerar a regra geral e ponto. Se assim não fosse, seria impraticável resolver prova objetiva,considerando as milhares de exceções que compõem o nosso complexo ordenamento.  Boa sorte a todos!

  • Em regra, o regime da união estável é a comunhão parcial

    Abraços

  • questão bem elaborada!

  • O dever de sustentar e educar os filhos deflui do poder familiar e não da União Estável. Entendo assim

  • IV.As relações patrimoniais decorrentes da união estável obedecem ao regime da comunhão universal de bens, salvo contrato escrito. 

    (União estável obedece ao regime da comunhão parcial.)

     

  • Regra: pessoas casadas são impedidas de constituir união estável;

    Exceção: se a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente;

     

    Em momento algum o comando da questão especificou que Caio era separado. Desse modo, aplica-se a regra e, assim, o fato de o mesmo portar a condição de casado inviabiliza a caracterização da união estável, nos termos da lei civil em vigor.

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: D

  • Fer Prugner, na questão não fala sobre separação de fato ou não. Apenas diz que a concubina alegou na petição inicial que ambos eram solteiros, muito provavelmente por não ter conhecimento do casamento do seu concubino.

    Ademais, nem precisaria ler a história para conseguir responder a alternativa II, vejamos:

    II. O fato de uma das pessoas envolvidas em relacionamento afetivo portar a condição de casada inviabiliza a caracterização da união estável, nos termos da lei civil em vigor.

    Na afirmativa está dizendo que se uma pessoa é casada é impossível a caracterização de uma união estável com terceiro, o que é verdade, de acordo com o CC/02.

  • A título de curiosidade...

    A ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso interposto no STJ pelo ex-marido, chamou atenção para o fato de não ter havido “oportunidade alguma de defesa e dilação probatória da então cônjuge”.

    Segundo ela, se a tese veiculada na contestação da ação é a de que continuou havendo convivência marital entre o homem e a então esposa, ainda que estivessem em processo de separação, “há interesse de terceiro que não pode ser negligenciado na ação, sob pena de nulidade”.

    Gallotti explicou que a ex-esposa teria interesse em “aderir à defesa do réu para comprovar a manutenção da convivência conjugal, o que afastaria a possibilidade de reconhecimento da união estável, nos termos da consolidada jurisprudência deste tribunal, no sentido de que não é admissível o reconhecimento de uniões estáveis paralelas”.

    STJ: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2017/2017-12-11_08-07_Reconhecimento-de-uniao-estavel-com-pessoa-casada-nao-pode-dispensar-citacao-do-conjuge.aspx


ID
92551
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julia, brasileira, casada, economista, residente à Rua da Matriz nº 155, apt. 303, Belém/PA, promove ação de Separação Judicial em face de seu esposo Caio, brasileiro, fazendeiro, com o mesmo endereço, alegando diversas violações de deveres do casamento, além de injúria por ter o réu imputado à autora, falsamente, a prática de adultério. Aduz, na petição inicial, além disso, a prática de sevícias pelo réu, acusando-o, outrossim, de adultério.

O réu contesta e apresenta reconvenção, acusando a reconvinda de prática de adultério, comprovado através de testemunhas presenciais ao ato, que flagraram o cônjuge mulher nas cidades de Óbidos e Macapá. Aduz, ainda, na contestação, ter o cônjuge mulher péssima conduta, com andanças frequentes em companhia masculina, bem como falta de zelo com seus filhos.

No decorrer da instrução ficaram comprovados os adultérios do varão e da esposa.

Na data da audiência de instrução e julgamento, o depoimento pessoal da autora revelou estar o casal morando sob o mesmo teto, tendo, inclusive, efetuado viagem ao Rio de Janeiro, permanecendo naquela cidade pelo período de trinta dias, como se fosse uma segunda lua-de-mel. Tais fatos foram comprovados por fotografias e depoimentos de testemunhas. Ante as provas produzidas o magistrado julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial e na reconvenção.

Diante dos fatos narrados, analise as afirmativas a seguir.

I A separação judicial por culpa de um dos cônjuges é resultado automático da caracterização de um dos motivos relacionados no art. 1.573, do Código Civil, sendo um deles, um adultério.

II. A própria apresentação, em Juízo, da ação de separação, por si só, já indica a impossibilidade da convivência do casal.

III. Apesar de atualmente não existir a previsão quanto ao perdão entre os cônjuges, por atos violadores dos deveres do casamento, tal possibilidade surge da norma civil quando ela impõe que deve ser caracterizada a impossibilidade de vida em comum, como critério para justificar a separação.

IV. A conduta desonrosa é um dos motivos que permite a separação judicial por culpa.

V. Caracterizado que o casal reconciliou-se antes da separação, o casamento deve ser mantido.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • AFIRMATIVA I - ERRADA - A separação judicial por culpa de um dos cônjuges não será resultado automático, dependendo de análise dos requisitos elencados no art. 1.573 do CC que tem o condão de informar apenas motivos que podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida, dentre eles o adultério. O art. 1.572 do CC, diz que qualquer dos conjuges poderá propor a ação de separação judicial; tal fato caracteriza possibilidade e não resultado automático do que resta congurado no art. 1.573do CC.

    AFIRMATIVA II - ERRADA- Art. 1.573 do CC: Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos:

    I - adultério; II - tentativa de morte; III - sevícia ou injúria grave; IV - abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo; V - condenação por crime infamante; VI - conduta desonrosa.

    parágrafo único. O juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum.

    Assim, o que importa é a análise dos fatos pelo juiz e não apenas a mera propositura da ação para indicar a impossibilidade de comunhão de vida

    AFIRMATIVA III - CORRETA - caracterizada a impossibilidade de vida em comum, conforme explanado anteriormente.

    AFIRMATIVA IV - CORRETA -  situação prevista no art. 1.573, IV do CC

    AFIRMATIVA V - CORRETA - inteligência do art. 1.577 do CC. A sociedade conjugal pode ser restabelecida a qualquer tempo, por ato regular em juízo

     

     

  • A T E N Ç Ã O   -      QUESTÃO DESATUALIZADA

    A Emenda Constitucional 66/2010, alterou o art. 226, parágrafo 6o. da CF, cujo texto ficou da seguinte forma:

    O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.

    Não há mais menção à separação judicial ou de fato, tampouco prazo para se propor o divórcio.

    Conclusão: desde julho de 2010, operou-se a revogaão dos dispositivos do CC que tratam da separação judiclal, prevalecendo apenas o divórcio como forma judicial de dissolução do casamento.

    Salvo melhor juízo.

  • Concordo com o colega abaixo e completo:

    EC N 66 DE 13/07/2010: " Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.

    Art. 1º O § 6º do art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

    § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio."

     

  • Discordo por completo de ambos os colegas abaixo, pois a questão não está desatualizada, haja vista que a EC 66 só veio a dizer o que o CC já dizia em seu artigo 1.571 § 1º.

    Abraço e bons estudos.

  • O direito nao deve ser burocratico. Interpretar que a sep. judicial ainda persiste, mesmo com a revogacao da sua previsao na CF, eh se apegar em um formalismo injustificavel.

    Se os ex-conjuges quiserem conciliar, casem-se de novo. Eh ate melhor, por que podem fazer uma festinha. :)
  • Adiro a tese do colega Pedro.
    Qual o interesse processual de se intentar ação de separação se há divórcio direto após a EC 66/2010? Há flagrante carência de ação, imputando-se a extinção sem a resolução do mérito.
    A minha tese é "acompanhada" pelos juristas Silvio de Salvo Venosa, Zeno Veloso e Maria Berenice Dias. Para eles a Separação (Judicial e Extrajudicial) deixou de existir no ordenamento jurídico brasileiro, porque não há compatibilidade com o art. 226, §6º da CF.

ID
92563
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Mévio é casado com Julia, sendo o varão próspero empresário do setor têxtil. O casamento foi realizado pelo regime da comunhão universal de bens, previsto em pacto antenupcial.

Dezesseis anos após o casamento, Mévio e sua esposa começam a desentender-se, o que culmina com a saída do lar conjugal efetuada pelo varão. O casal teve dois filhos que ainda eram menores de dezoito anos de idade.

O cônjuge mulher possuía uma loja de roupas localizada no bairro Ipanema, no Rio de Janeiro, percebendo cerca de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), mensalmente.

O varão contrata advogado, que, para defender os seus interesses, propõe as medidas cabíveis, ofertando alimentos exclusivamente para os seus filhos, tendo em vista que o cônjuge-mulher possui rendimentos suficientes para a sua mantença. Os alimentos provisórios são fixados em R$ 20.000,00, para cada filho, acrescido da assunção, pelo alimentante, de todas as despesas com educação e saúde dos menores, até que os mesmos venham a completar 24 (vinte e quatro) anos.

Diante do narrado, analise as afirmativas a seguir.

I. O cônjuge-mulher, por ter rendimentos suficientes para sua subsistência, não poderá pleitear alimentos.

II. Os alimentos fixados para os filhos estão adequados para observar o binômio necessidade/possibilidade.

III. No caso de separação judicial, o casal repartirá as despesas com a manutenção dos filhos originários do casamento.

IV. Apesar de próspero empresário, poderá o varão postular alimentos para sua esposa.

V. Os alimentos, uma vez fixados não podem mais sofrer modificações.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Entendo que a questão é dúbia principalmente no que tange as assertivas I e IV haja vista que EVENTUALMENTE poderão sim um pedir alimentos para o outro, conforme preconiza o art. 1.704/CC, in verbis: "Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial. Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.s: "
  • é lamentável que a FGV faça uma questão assim... primeiro porque qualquer dos cônjuges SEMPRE poderá pleitear/ postular os alimentos. Pleitear significa pedir (no contexto, judicialmente), de modo que nunca será vedada a ação de alimentos. A questão de o pleito ser procedente ou improcedente é outra coisa. A pergunta está mal formulada, portanto. Ainda assim, se se entender o termo postular alimentos como ter direito material aos alimentos, não se poderia afirmar que a alternativa IV está errada, como esclareceu o colaga acima.
  • Bem essa questão apresenta problemas em praticamente todas as afirmações dadas como certas.

    Na afirmação I, não há como saber se a renda da mulher é suficiente para sua subsistência, apesar de ser um valor alto. A questão simplesmente não da dados suficientes para saber isso! Não se pode chegar a essa conclusão apenas pelo do valor auferido com loja pois a mulher poderia, igualmente, ter gastos elevados. O ex-conjuge que possui renda, a princípio, não faz jus a alimentos a ela mas isso não é uma regra a ponto da questão afirmar que ela "não poderá pleitear" até porque existem inúmeras possibilidades que daria direito a ela de pleitear esses alimentos mesmo ganhando R$ 40.000,00 por mês.

    Na afirmação II ocorre praticamente o mesmo. Como o candidato vai saber se o valor de alimentos ofertados pelo pai atende o binômio necessidade e possibilidade se a questão não fornece dados para saber qual a necessidade que os filhos possuem e quanto o pai ganha? Por exemplo: o pai poderia ter uma renda de $ 2 milhões por mês e os filhos terem gastos, individuais de mais de R$ 30 mil cada um, o valor dos alimentos não atende nem a possibilidade nem a necessidade neste caso.

    Talvez a única afirmação que não apresente problemas das três consideradas certas pelo gabarito é a III. De resto, como os colegas já afirmaram, é uma questão lamentável.

  • Além do mais FTP, a afirmação I deve ser considerada errada porquanto é cabível alimentos não apenas para a subsistência do alimentado , mas para  a manutenção de sua condição social: Art. 1694 do CC/02 !!!!!

    Ora, se o marido era próspero empresário, quem garante que tendo apenas a renda de 40 mil , a separação  não vá reduzir drasticamente sua condição social???!!! 

    FALTAM DADOS NA QUESTÃO !!
  •  Inúmeros erros podem ser apontados na questão.
    Primeiramente, o direito subjetivo de ação poderá ser exercido normalmente. No caso em tela, tanto o marido como a esposa podem ajuizar ação de alimentos. Se forem julgados procedentes ou não é outro fato. Diga-se de passagem que é possível sim a concessão de alimentos, ainda que ambos tenham boa condição financeira. O pedido pode ser escoimado na mantençao da condição social dos consortes.
  • Concordo com todos vocês!
    Somos doutrinados a responder aquilo que é estritamente perguntado nas provas objetivas, não sendo possível fazermos conjecturas sob pena de incorrermos em erro.
    E pelas assertivas, o gabarito está errado, mas também não poderia ser outro, tendo em vista que os cônjuges SEMPRE podem pedir alimentos.
    Existe ainda a figura dos compensatórios, que eventualmente poderiam ser pedidos pela mulher para a manutenção de sua condição social, que pode ter ficado muito inferior do que quando era casada.
    Só uma coisa para encerrar, LAMENTÁVEL  a pergunta!
  • Os colegas estão todos certos abaixo. Questão extremamente mal feita não ha eLamentos suficientes para precisar as respostas.

    Alternativa C, para a banca

  • Questão mal formulada, péssima!!! Às vezes gostaria de entender essas bancas...

  • Se eu tivesse feito a prova, tentaria anular essa. 

  • 20 mil para cada filho?!

    Piada né?!

    Abraços

  • Necessidade de R$ 20.000,00, cada um dos filhos? kkkkk Lembrando que a prova é de 2009, quando o salário mínimo era R$ 465,00, pouco mais da metade do que é hoje em 2018.

    Valha-me Nossa Senhora, Mãe de Deus de Nazaré!

    A vaca mansa dá leite, a braba dá quando quer.

    A mansa dá sossegada, a braba levanta o pé

  • Questão ALTAMENTE SUBJETIVA. Passível de anulação.

  • Errei, mas vou desconsiderar meu erro. Questãozinha mequetrefe!!!

  • I) Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

    II) Art. 1.694, § 1º - Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

    III) Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos. 

    IV) Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. 

    V) Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. 

  • Pensei que era só eu que tinha achado essa questão uma porcaria. Já passou da hora de ter uma lei de concursos públicos com algumas diretrizes para formulação de questões.

  • subjetiva demais...

    o que vem a ser próspero? entre outras cositas...

  • Só pelos termos utilizados no enunciado fica claro que a questão foi elaborada (leia-se: vomitada) por alguém extremamente machista, conservador e preconceituoso (leia-se: gado).


ID
93856
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Prestado aval por um cônjuge sem a outorga uxória correspondente, poderá o outro pleitear a anulação, depois de terminada a sociedade conjugal, no prazo de até:

Alternativas
Comentários
  • A discussão em baila está presente no artigo 1.647 do Código Civil de 2002. Vejamos o seu texto: Art. 1647. Ressalvado o disposto no art. 1648 (suprimento de outorga pelo juiz) , nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:III – prestar fiança ou aval;Assim o aval torna-se ato jurídico anulável se prestado sem a devida autorização, sendo o prazo prescricional de 2 anos após o findar da sociedade conjugal devido previsão do CC, que assim dispõe: Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal .Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado.
  • resposta letra C!!!

    no CC p. concursos da juspodium tb dá C!

  • O aval é instituto exclusivo do direito cambiário, razão pela qual somente os instrumentos definidos por lei, em sentido estrito, como títulos de crédito, sejam eles próprios ou impróprios, podem ser avalizados.

    Abraços


ID
93859
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Ocorre a suspensão do poder familiar, quanto ao pai ou à mãe, quando condenados por sentença irrecorrível, cuja pena exceda a:

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO CIVILArt. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.
  • Em conformidade ao parágrafo único do art. 1637 do Código Civil, suspende-se o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

    Tradição da FGV, cobrar dados desprovidos de sentido para sua exigibilidade...

  • CC, Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

    Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

  • Lembrando que o termo pátrio poder deixou de existir

    Abraços

  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

    Art. 1.637, § único – Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a 2 anos de prisão;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: B


ID
94633
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do direito civil, julgue os itens seguintes.

O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes e descendentes do cônjuge ou companheiro.

Alternativas
Comentários
  • CC, Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.§1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.:)
  • INCOMPATÍVEL COM A RAZÃO A LITERALIDADE DO ENUNCIADO

    O casamento e a união estável dão origem ao parentesco por afinidade. Cada cônjuge ou companheiro torna-se parente por afinidade dos parentes do outro (CC, art. 1.595).

    Proclama o § 1º do aludido art. 1.595 do CC que o parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro. Cunhados (irmãos de um e de outro cônjuge ou companheiro) são afins na linha colateral em segundo grau.

  • De acordo com o Código Civil:

    Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    § 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

    O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

    Gabarito – ERRADO.

  • GABARITO: ERRADO.


ID
96328
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação ao direito alimentar, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 852. É lícito pedir alimentos provisionais:I - nas ações de desquite e de anulação de casamento, desde que estejam separados os cônjuges;II - nas ações de alimentos, desde o despacho da petição inicial;III - nos demais casos expressos em lei.Parágrafo único. No caso previsto no no I deste artigo, a prestação alimentícia devida ao requerente abrange, além do que necessitar para sustento, habitação e vestuário, as despesas para custear a demanda.Art. 853. Ainda que a causa principal penda de julgamento no tribunal, processar-se-á no primeiro grau de jurisdição o pedido de alimentos provisionais.Art. 854. Na petição inicial, exporá o requerente as suas necessidades e as possibilidades do alimentante.Parágrafo único. O requerente poderá pedir que o juiz, ao despachar a petição inicial e sem audiência do requerido, Ihe arbitre desde logo uma mensalidade para mantença.
  •  Alimentos provisórios são os arbitrados liminarmente pelo juiz, sem ouvir o réu, no despacho inicial da ação de alimentos (Lei 5.478/68). Só é possível quando houver prova pré-constituída do parentesco, casamento ou união estável.

    Já os alimentos provisionais são arbitrados em medida cautelar, preparatória ou incidental, de ação de separação judicial, divórcio, nulidade ou anulabilidade de casamento ou de alimentos, dependendo da comprovação dos requisitos inerentes a toda medida cautelar: fumus boni juris e o periculum in mora. Os provisionais destinam-se a manter o suplicante e a prole durante a tramitação da lide principal.

  • Tecnicamente, nao é correto afirmar que a sentenca na acao de alimentos nao faz coisa julgada material, uma vez que mantidas as condicoes do alimentando e do alimentante o valor arbitrado nao pode ser alterado (em razao dos efeitos da coisa julgada material). So há possibilidade de revisao do valor, se alteradas as condicoes iniciais. Portanto, a letra D tbm esta incorreta.

  • Concordo com a colega Juliana, entendendo pela possibilidade de formação de coisa julgada material na Ação de Alimentos.
    Isto porque o pedido e a causa de pedir da Ação Revisional, bem como, da Ação de Exoneração se distinguem daqueles da Ação de Alimentos.
    Não há, portanto, justificativa para a inaptidão da formação de coisa julgada material nesta ação. 
    Assim, a alternativa D também estaria incorreta. 
  • Os alimentos provisionais devem ser requeridos em um processo apartado do principal, tem seu deferimento através de uma liminar e sua fundamentação legal encontra-se no Código de Processo Civil.
    Já os alimentos provisórios são solicitados dentro do processo principal e, por essa razão, são regidos por uma lei especial, a lei nº 5478/68, a Lei de Alimentos.
  • Temos coisa julgada para aquela determinada situação. Caso não haja nenhuma mudança, existe a proteção da Coisa Julgada Material. Ou, com a mesma situação, poderiam ser intentadas diversas ações.

    No momento que há a mudança nos critérios que foram determinantes na fixação do valor, existe uma nova situação fática passível de análise pelo Poder Judiciário, via a ação cabível (seja revisão de alimentos, seja exoneração...)

    Questão anulável pois tem duas respostas certas, salvo se o Edital referiu bibliografias para o assunto, dentre as quais existe autor defendendo a não existência de coisa julgada material nesta situação. 
  • PROVISÓRIOS SÃO OS FIXADOS LIMINARMENTE NO DESPACHO INICIAL PROFERIDO NA AÇÃO DE ALIMENTOS, DE RITO ESPECIAL ESTALECIDO PELA LEI DE ALIMENTOS( LEI n. 5.478/68). EXIGEM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO PARENTESCO, CASAMENTO OU COMPANHEIRISMO. OS TERMOS IMPERATIVOS EMPREGADOS PELO ART. 4 DA LEI DE ALIMENTOS DEMOSTRAM QUE A FIXAÇÃO NÃO DEPENDE DA DISCRIÇÃO DO JUIZ, SENDO OBRIGATÓRIA, SE REQUERIDA E SE PROVADOS AS ALUDIDOS VÍNCULOS.

    PROVISIONAIS ( OU ad litem) SÃO OS DETERMINADOS EM MEDIDA CAUTELAR, PREPARATÓRIA OU INCIDENTAL, DE AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL, DE DIVÓRCIO, DE NULIDADE OU ANULAÇÃO DE CASAMENTO OU DE ALIMENTOS.  PARA A DETERMINAÇÃO DOS PROVISIONAIS  DEPENDE DA COMPROVOÇÃO DOS REQUISITOS INERENTES A TODA MEDIDA CAUTELA: O FUMUS BONI JURIS E O PERICULUM IN MORA. ESTÃO SUJEITOS, POIS Á DISCRIÇÃO DO JUIZ. 
  • A LETRA D ESTÁ CORRETA PORQUE ALTERAÇÃO DA SENTENÇA QUE DECRETOU ALIMENTOS SO PODERIA 

    SER ALTERADA SE A PARTE TROUXESSE FATO NOVO COM FUNDAMENTAÇÃO NOVA. A SIMPLES DISCORDÂNCIA

    NÃO É SUFICIENTE PARA ALTERAR A SENTENÇA, FAZENDO, PORTANTO, COISA JULGADA MATERIAL. 

  • O único problema, é que o NCPC, não repetiu a redação do art 852 do antigo CPC. Não faz uso do termo "provisionais"!!!

  • Eu aprendi que faz coisa julgada com cláusula rebus sic stantibus implícita. Que é o que faz mais sentido pra mim...

  • Essa A ficou forçadíssima

    Direito indisponível

    Arquivada nada

    Abraços

  • Alguém sabe, por favor, explicar porque a assertiva "a" está correta? 

  • Qual é a diferença de alimentos provisórios e provisionais?

    o   Alimentos provisórios: São aqueles fixados antes da sentença na ação de alimentos que segue o rito especial previsto na Lei de Alimentos (Lei 5.478/1968); Exigem-se prova pré-constituída do parentesco (certidão de nascimento) ou do casamento (certidão de casamento); Tem natureza de antecipação dos efeitos da sentença (tutela de urgência satisfativa), antecipando os efeitos da sentença definitiva.

    o   Alimentos provisionais; São aqueles estipulados em outras ações que não seguem o rito especial previsto na Lei de Alimentos (Lei 5.478/1968), visando manter a parte que os pleiteia no curso da lide (ad litem); São fixados por meio de antecipação de tutela ou em liminar concedida em medida cautelar de separação de corpos em ações em que não há a prova pré-constituída do parentesco (certidão de nascimento) ou do casamento (certidão de casamento), caso da ação de investigação de paternidade ou da ação de reconhecimento e dissolução da união estável; Tem natureza satisfativa, antecipando os efeitos da sentença definitiva (igual aos alimentos provisórios da Lei de Alimentos).

    FONTE: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/320896842/qual-a-diferenca-entre-alimentos-provisorios-e-provisionais

  • A) CORRETA - A Lei de Alimentos (Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968) ainda em vigor, dispõe no artigo 7º o seguinte:

    Art. 7º O não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    B) CORRETA

    Art. 1.707 do CC: Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

    C) CORRETA

    Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

    § 1 o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

    § 2 o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

    D) CORRETA – A decisão judicial faz coisa julgada material, o que não impede que ela possa ser revista. Cabe lembrar que há divergência doutrinária quanto a sentença de alimentos fazer ou não coisa julgada.

    Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

    E) ERRADA.

    Alimentos provisórios: são aqueles fixados antes da sentença na ação de alimentos que segue o rito especial previsto na Lei de Alimentos (Lei 5.478/1968); Exigem-se prova pré-constituída do parentesco (certidão de nascimento) ou do casamento (certidão de casamento); Tem natureza de antecipação dos efeitos da sentença (tutela de urgência satisfativa), antecipando os efeitos da sentença definitiva.

    Alimentos provisionais; São aqueles estipulados em outras ações que não seguem o rito especial previsto na Lei de Alimentos (Lei 5.478/1968), visando manter a parte que os pleiteia no curso da lide (ad litem); São fixados por meio de antecipação de tutela ou em liminar concedida em medida cautelar de separação de corpos em ações em que não há a prova pré-constituída do parentesco (certidão de nascimento) ou do casamento (certidão de casamento), caso da ação de investigação de paternidade ou da ação de reconhecimento e dissolução da união estável; Tem natureza satisfativa, antecipando os efeitos da sentença definitiva (igual aos alimentos provisórios da Lei de Alimentos).


ID
97321
Banca
ACEP
Órgão
BNB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as assertivas a seguir a respeito dos regimes de bens entre os cônjuges no Código Civil brasileiro.
I. É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial, em pedido motivado por um dos cônjuges.
II. Sendo nula a convenção sobre o regime de bens, adotar-se-á o regime da comunhão parcial, automaticamente, sem necessidade de homologação judicial.
III. É obrigatório o regime da separação de bens do homem maior que sessenta e cinco anos.

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • I - Errada: ambos os conjuges devem requerer a alteração do regime de bens;II - Certa: TEndo em vista que o regime legal (automático) é o da comunhão parcial, sendo nula a convenção de outro regime, passa-se automaticamente ao regime legal, sem necessidade de homologação judicial;III -Errada: Existe o regime de separação obrigaória de bens, entre outras hipóteses, para o nubente maior de 60 anos.
  • I - ERRADA O § 2o do art. 1.639 do CC dispões que: É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de AMBOS os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.II - CORRETAArt. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.III - ERRADAArt. 1.641, II do CC: É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: da pessoa maior de SESSENTA anos;
  • Sinceramente não vejo erro na assertiva III, já que o regime de separação obrigatória recai nas pessoas maiores de 60, então o homem com 65 anos também terá esse mesmo regime de bens
  • A hipótese contida na assertiva III não deixa de estar contida na determinação legal, como foi anteriormente mencionado. Nesse caso, somente estaria errada se contivesse informações como "somente a partie dos 65 anos".
  • Odeio examinador burro, claro que a "III" está correta, pois se é a partir de 60 anos claro que quem tem 65 também tem que casar-se naquele regime.

  • Só para lembrar que a questão é de 2006 e portanto está desatualizada quanto ao item III, já que q Lei 12344/210 alterou para 70 anos a obrigatoriedade de regime de separação absoluta.
  • ATENÇÃO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
    Esta resposta encontra-se desatualizada, conforme Lei 12.344/2010, que alterou o art. 1641, inciso II, conferindo
    o seguinte conteúdo:
    art.1641 - É obrigatório o regime da separação de bens no casamento;
    I - .............................
    II - da pessoa maior de 70 (setenta) anos

    Inclusive foi cobrado no recente exame da OAB - FGV/Fevereiro/2011
  • Questão errada mesmo antes da alteração em 2010, é questão de interpretação

    III. É obrigatório o regime da separação de bens do homem maior que sessenta e cinco anos.

    Lógico que é obrigatória!!! Pois esse maior de 75 anos é maior de 70 (pela alteração de 2010) e de 60 (antes da alteração), o regime será o de separação de bens.


    É o que diz a letra da lei no seu artigo 1641,II do CC

    OBS: Mas se considerarmos que a união estável para os maiores de 70 anos,  o regime será o de comunhão parcial de bens.


    Ainda há outro erro

    II. Sendo nula a convenção sobre o regime de bens, adotar-se-á o regime da comunhão parcial, automaticamente, sem necessidade de homologação judicial.

    E a obrigação do regime da separação de bens do art. 1641?? como fica??

    Que dizer que se eu casar com um senhor de 70 anos e não fizer uma convenção, ou sendo nula ou ineficaz, o regime será o de comunhão parcial de bens??? assim, tão automaticamente sem considerar o regime obrigatório do art. 1641 do CC??


    Questão confusa essa!!





ID
98800
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Regina e Jorge são casados pelo regime da comunhão
parcial de bens e possuem dois imóveis, um apartamento de dois
quartos, no centro do Rio de Janeiro, no valor de R$ 200 mil, e
uma casa de um quarto, na Barra da Tijuca, no valor de
R$ 220 mil, onde residem alternadamente.

Com base na situação hipotética apresentada, julgue os próximos
itens, a respeito do bem de família.

Se Regina e Jorge não quiserem que qualquer dos imóveis seja considerado bem de família em possível processo de execução movido em face deles, eles deverão eleger um dos bens, mediante escritura pública registrada no cartório competente.

Alternativas
Comentários
  • A falsidade da questão está justamente no advérbio de negação "NÃO"....todo o resto está correto....
  • Vejamos o art. 5 da Lei 8.009/90:Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.
  • Pode o bem de família ser eleito por meio de ESCRITURA PÚBLICA ou TESTAMENTO e NÃO PODE ultrapassar 1/3 do patrimônio líquido. O erro da questão é afirmar que DEVERÃO ELEGER ao invés de PODERÃO

     

    Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

    Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.

  • Pela inteligência do parágrafo único do artigo 5º da lei 8.009/90, " se possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, SALVO se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do artigo 70 do Código Civil."

    Ora, se o casal possui somente 02 imóveis e não houver registro de bem de família sobre nenhum deles, automaticamente será considerado como impenhorável o de MENOR VALOR. Ou seja, já se milita por disposição legal que este será o bem de familia, mas se o casal não quiser que seja esse o bem de família deverá registrar o de MAIOR VALOR. O que torna a assertiva errada é a parte " eles deverão eleger um dos bens", pois eles deverão eleger o bem de MAIOR VALOR e não qualquer dos bens.
     
    Resumindo:
    - Se Não quiserem que o bem de família recaia sobre o de:
      - MENOR VALOR: deverá registrar como bem de família o de maior valor.
      - MAIOR VALOR: não precisarão registrar nada, pois por disposição legal o bem de família será o de menor valor.

    É meio confuso, mas espero ter ajudado.
     

  • Colegas, com a devida vênia mas devo discordar do erro da questão apontado pelos comentários anteriores. Vejamos:

    "Se Regina e Jorge não quiserem que qualquer dos imóveis seja considerado bem de família em possível processo de execução movido em face deles, eles deverão eleger um dos bens, mediante escritura pública registrada no cartório competente."

    O único erro da questão está em afirmar que qualquer dos imóveis pode ser considerado bem de família em possível execução quando a lei 8.009 afirma que, se não houver eleição de bem de família, será considerado o de menor valor, conforme a inteligência de seu art. 5º, parágrafo único.

    "Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil."

     



     

  • O erro está em 1/3, pois conforme o dispositivo da questão qualquer que seja o imóvel adotado para fins de eleição voluntária ao bem de família ele ultrapassará o valor. Vejamos:

    Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

    Assim, há de diferenciar o bem de família legal e o voluntário. Daí porque muitas vezes por conta da restricao acima, melhor é ter como bem de família o legal e nao o voluntário, uma vez que nao há essa restricao.

    Como a questao pergunta sobre o bem de familia voluntário, e os dois imoveis ultrapassam 1/3 eles nao poderao ser eleitos para tal fim. Não como voluntário como a questao pede. Aí está o erro.

    Espero ter ajudado,

    Bons estudos.

     

  • Parabéns Dra. Michelle, vc explicou mto bem, sem suas explicaçoes nao entenderia a pegadinha da quetão...
  • Concordo com a Camila, o comentário da Michelle está perfeito.
  • Comentário feito pelo Prof. Bruno Zampier:

    ERRADA. Como tantas vezes alertado em sala, o CESPE tem uma verdadeira obsessão pela palavra “NÃO”. Ora, se o casal NÃO quiser que seja considerado bem de família, eles deverão eleger um dos bens? Totalmente contraditório! E no caso, ainda haveria o possível impedimento elencado no art. 1711, e seguintes do CC, que é a limitação de 1/3 do patrimônio para instituição de bem de família voluntário. Se bem que a questão não trouxe referência ao valor global do patrimônio do casal, mas apenas sobre seus imóveis.
  • Típica questão do CESPE: não mede inteligência nem conhecimento de ninguém, mas é conveniente para facilitar a seleção de pessoas, ao fazer muitas errarem.
  • Discordo da primeira parte do comentário atribuído ao professor Bruno Zampier, no qual afirma haver uma contradição ao se afirmar que ao não quererem o bem de família deverão eleger um bem de família.
    A questão fala "não quiserem que qualquer dos imóveis seja considerado bem de família". A palavra "qualquer" equivale a "algum". O casal possui dois bens, logo se não quiserem que algum deles seja considerado bem de família deverão eleger o outro bem.
    Esse é o sentido da frase, não vejo contradição na afirmação.
    Contudo há uma impossibilidade legal, isso porque o bem de família convencional não poderá ultrapassar 1/3 do patrimônio líquido.
    Essa limitação do 1/3 torna a questão, bem como as afirmações de Osmar e Michelle erradas.
  • NA QUESTÃO NÃO ESTÁ CLARO SE O PATRIMÔNIO DO CASAL SE RESUME AOS DOIS BENS IMÓVEIS. NÃO PODEMOS PRESUMIR ISSO.

    A QUESTÃO PODERIA ESTAR COBRANDO DO CANDIDATO SE É POSSÍVEL A INSTITUIÇÃO "VOLUNTÁRIA" DE BEM DE FAMÍLIA SOBRE IMÓVEL MAIS VALIOSO QUANDO HOUVER MAIS DE UM.

    ORA, Se Regina e Jorge não quiserem que qualquer dos imóveis seja considerado bem de família em possível processo de execução movido em face deles, eles deverão eleger um dos bens, mediante escritura pública registrada no cartório competente, SALVO SE ESTES FOREM OS ÚNICOS BENS DO CASAL, FATO QUE IMPEDIRÁ A INSTITUIÇÃO "VOLUNTÁRIA" DO MAIS VALIOSO, POIS O SEU VALOR SUPERARIA 1/3 DO PATRIMÔNIO DO CASAL NA DATA DA REQUERIDA INSTITUIÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA, RECAINDO SOBRE O DE MENOR VALOR NA SUA FORMA LEGAL.

    O JEITO É DECORAR PARA MARCAR O QUE A BANCA QUER E NÃO O QUE O DIREITO DIZ!

  • http://www.dizerodireito.com.br/2015/06/lc-1502015-proibe-penhora-de-bem-de.html

    Confiram!!!!!!
  • Se a entidade familiar ou o solteiro tiver mais de um imóvel, apenas

    um pode ser considerado bem de família legal e desde que seja

    efetivamente utilizado por ela como sua moradia permanente,

    independentemente de ser o mais ou menos valioso.


    Art. 5 da Lei 8.009/1990. Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se

    residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para

    moradia permanente.

    Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de

    vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de

    menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de

    Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.


    O bem de família legal não depende da vontade dos

    beneficiários nem de ato de instituição, portanto somente se extinguirá

    quando o imóvel for alienado. Enquanto esta alienação não ocorrer e

    sobreviver membro da entidade familiar que o habite, como seu

    remanescente, continuará o imóvel sob proteção legal.


    Fonte: Direito Civil para Advogado Geral da União - 2015.

    Professores: Aline Santiago e Jacson Panichi. - Aula-03

  • "Se Regina e Jorge não quiserem que qualquer dos imóveis seja considerado bem de família em possível processo de execução movido em face deles, eles deverão eleger um dos bens, mediante escritura pública registrada no cartório competente".

    Na verdade, a questão se contradiz. Vejam: Se  (...) "não quiserem que qualquer dos imóveis seja considerado bem de família", (...) "eles deverão eleger um dos bens".

    Se eu não quero que nenhum dos meus imóveis seja considerado bem de família, por que eu vou eleger um dos bens COMO DE FAMÍLIA, mediante escritura pública registrada no cartório competente?

    Meio ilógico, né?!

    Ademais, em relação a um dos bens já há uma presunção legal de impenhorabilidade (que é o de MENOR VALOR). Não precisa haver manifestação alguma por parte do casal.

    Ou seja, apenas SE quisessem que a impenhorabilidade recaísse sobre o DE MAIOR VALOR, é que seria necessário que eles assim elegessem o bem, mediante escritura pública registrada no cartório competente

  • O erro esta em dizer que um dos bens devera ser registrado, porque de QUALQUER maneira a escolha e feita pela lei pelo de menor valor e o registro nao significa nada paraa lei, iria ser o bem de familia o de menor valor e pronto.

  • "Qualquer" é diferente de quaisquer e se refere a apenas um dos imóveis, e não aos dois imóveis.

    Sendo assim, só seria necessário registrar em cartório o imóvel de maior valor como bem de família, já que o de menor valor já é assim considerado pela lei.

    Logo, o erro da questão está em generalizar a necessidade do registro para ambos os imóveis quando, na verdade, seria necessário para apenas um deles, conforme foi informado por alguns colegas.

    Abraços!


ID
98803
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Regina e Jorge são casados pelo regime da comunhão
parcial de bens e possuem dois imóveis, um apartamento de dois
quartos, no centro do Rio de Janeiro, no valor de R$ 200 mil, e
uma casa de um quarto, na Barra da Tijuca, no valor de
R$ 220 mil, onde residem alternadamente.

Com base na situação hipotética apresentada, julgue os próximos
itens, a respeito do bem de família.

Caso um dos imóveis residenciais do casal estivesse situado em área rural, tal fato não seria óbice para sua instituição como bem de família.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 8.009, DE 29 DE MARÇO DE 1990.Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.Art. 4º Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga. 2º Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.
  • Em verdade, o bem de família instituído possui previsão no próprio CC, conforme arts. 1711 e ss:Art. 1711 - Podem os cônjuges ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição (...)Art. 1712 - O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural (...)
  • Art.4ºLei 8.009/90§ 2º Quando a residência familiar constituir-se em imóvel RURAL, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.
  • Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

    Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada. 

  • Correta. O bem de família é relação jurídica de caráter específico e não genérico. Seu lugar apropriado seria o direito de família, já que a finalidade do instituto é a proteção da família, proporcionando-lhe abrigo seguro. A instituição do bem de família é privativa dos respectivos chefes. Incumbe assim ao marido e também a mulher, se investiga na direção do casal, for viúva, separada judicialmente ou divorciada (tendo nestes casos a guarda dos filhos menores). Pessoas solteiras não podem instituir bem de família, assim como tutores e curadores, em benefício dos tutelados e curatelados.
     
  • O bem de família é declarado inalienável pelo art. 72, do código Civil. A inalienabilidade vem estabelecida pela lei do propósito de salvaguardar a família do instituidor, proporcionando-lhe seguro asilo.

    Mas essa inalienabilidade, segundo vimos anteriormente, é apenas acidental. Pode ser removida, desde que haja anuência dos interessados e dos seus representantes legais (art. 72, in fine).
    Se incapaz os interessados, consentimento deve ser dado pelos representantes legais, nomeando-se-lhes curador especial, nos termos do art. 387, do Código Civil, se for o caso. É perante o juiz da cidade em que residem os interessados em bem de família que se deve promover seu cancelamento. Entre os interessados se acham os filhos do instituidor, que têm qualidade para se opor ao cancelamento.

    O bem de família é também impenhorável. Aliás, afirma Roguin que a impenhorabilidade é o próprio nervo do instituto. O principal feito do ato é isentar de penhora o prédio destinado a ser o lar da família. O art. 70 positiva: é permitido aos chefes de família destinar um prédio para domicílio desta, com a cláusula de ficar isento de execução por dívida, salvo as que provierem de impostos relativos ao mesmo prédio. O Código de Processo Civil, a seu turno, dispõe no art. 649 que não poderão absolutamente ser penhorados os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução, Decretada a falência do instituidor, esta não compreenderá o bem de família (Dec.-lei 7.661, de 21-6-1945, art. 41).

    Mas a impenhorabilidade não é absoluta, comportando exceções. A primeira vem expressa no próprio corpo art. 70; o bem de família responde pela dívida proveniente de impostos relativos ao mesmo prédio. Da mesma forma, não prevalece a impenhorabilidade se verifica que a instituição foi feita em fraude ou prejuízo de débito anterior. Dispõe, com efeito, art. 71: para o exercício deste direito é necessário que os instituidores o ato da instituição não tenha dívidas cujo pagamento possa por ele ser prejudicado.

    Contudo, é necessária a experiência de nexo causal entre a instituição e a insolvência do devedor. Diz o parágrafo único do art. 71: a isenção se refere a dívidas posteriores ao ato, e não às anteriores, se verifica que a solução destas se tornou inexeqúível em virtude do ato da instituição.
    Conseqüentemente, não se anulará instituição de bem de família ainda que apareça título de dívida anterior, desde que a esse tempo não fosse o instituidor, ou desde que pelo ato não tivesse se tornado insolvente (Cód.Civil, art. 106)

    Se a insolvência é posterior à instituição, esta não fica anulada ou comprometida, prevalecendo então a isenção. Em tal hipótese, não encontrarão os credores no bem de família a natural garantia de seus direitos.
     
  • Em relação ao comentário de Silvia, que diz que não se aplica o bem de família às pessoas solteiras, segue a seguinte Súmula do STJ:
    súmula 364 : "O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas" .
  • "parte geral" artigo da questão: 1.711. Bem certinha essa classificação (y).

  • Bem de família convencional.


ID
99499
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando que Carlos tenha sido declarado interditado por
sentença judicial que nomeou Renato como seu curador, julgue os
itens seguintes.

A interdição não tem o condão de estender a autoridade de Renato sobre os filhos de Carlos, ainda que absolutamente incapazes.

Alternativas
Comentários
  • CC/02:"Art. 1.778. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5o."A única resslava deste artigo é quanto aos emancipados.
  • Achei estranha a questão pois a autoridade se estende aos bens dos filhos do curatelado e não sobre os filhos
  • Maira, estende-se À PESSOA e aos bens dos filhos do curatelado, ou seja, entende-se à pessoa deles, bem como aos seus bens.
  • Se o interditado tem filhos absolutamente incapazes, o curador do interditado passa também a representar os filhos deste, desde que também sejam incapazes.

  • O Código Civil prevê que a interdição estende a autoridade do curador à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado. Vejamos:
    “Art. 1.778. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5o.”
    A ressalva ao artigo 5º apenas quer dizer que a autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado até que estes adquiram total capacidade, ou seja, atinjam a maioridade, sejam emancipados, estejam casados, exerçam emprego público efetivo, tenham colado grau em curso de ensino superior ou tenham estabelecimento civil ou comercial/ emprego com economia própria.

    RESPOSTA: ERRADO 
  • Art. 1.778. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5o.

     

    Só pra reforçar... 

    Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

  • ERRADO

     

     

     

    Banca: CESPE Órgão: AGU -2010

    Apesar de não reconhecer a personalidade do nascituro, o Código Civil põe a salvo os seus direitos desde a concepção. Nesse sentido, na hipótese de interdição de mulher grávida, o curador desta será também o curador do nascituro. CORRETO

  • O dispositivo foi repetido e ampliado pelo Novo CPC, consoante o seu art. 757, que não constava na lei processual anterior, in verbis: “A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens do incapaz que se encontrar sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da interdição, salvo se o juiz considerar outra solução como mais conveniente aos interesses do incapaz”.

     

    Constata-se, dessa forma, uma unicidade da curatela nessas situações e como premissa geral, assim como ocorre com a tutela, por dicção do art. 1.733 do Código Civil. De qualquer modo, nota-se pelos comandos transcritos que essa regra pode ser quebrada para atender aos interesses do incapaz.

  • GABARITO: ERRADO.


ID
99502
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando que Carlos tenha sido declarado interditado por
sentença judicial que nomeou Renato como seu curador, julgue os
itens seguintes.

Essa sentença produz efeitos desde logo, ainda que sujeita a recurso.

Alternativas
Comentários
  • A sentença que decreta a interdição, embora sujeita a recurso, produz efeitos desde logo. Assim o recurso dispõe somente de efeito devolutivo. (art. 1.773 CC e 1.184 CPC)
  • Código Civil:

    Art. 1773  - A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, ainda que sujeita a recurso.

  • Inclusive surtirá efeito desde a curatela provisória!!

  • Nessa questão deve-se ter cuidado, pois o art. 8 do CC diz que as sentenças que tratam de interdição por incapacidade civil ou absoluta deverão ser REGISTRADAS em registro público. Porém, tal ato, diferentemente do que ocorre com a emancipação, não é condição indispensável para sua eficácia, pois há previsão expressa no próprio CC aduzindo que a referida sentença produzirá seus efeitos, independentemente a interposição de recurso.  

  • Concordo com o Paulo Roberto, mas acrescento que a sentenca de interdicao produz efeitos desde logo quanto a situacao de interdicao do curatelado, agora para producao de efeitos perante terceiros, tem-se a necessidade de registro no RCPN.
  •  A sentença judicial produz efeitos imediatos, embora sujeita a recurso.
    Fonte:http://www.webartigos.com/artigos/curatela/8501/
  • Esta é a previsão expressa do Código Civil:
    Art. 1.773. A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso.

    RESPOSTA: CERTO  
  • A sentença que declara a interdição tem natureza declaratório e não constitutiva. Daí, se verifica que a condição de incapaz é preexistente à interdição, não sendo a decisão judicial que torna o interditando incapaz, mas resultante da própria situação fática.

  • Questão correta: "[...] 4. Não há como reconhecer, como entendeu a sentença apelada, que a incapacidade civil do Autor é contemporânea aos fatos narrados na inicial e, com isso, afastar a prescrição da ação, diante da natureza constitutiva e da eficácia ex nunc da sentença de interdição, proferida em 12/08/2008, sem uma prova robusta e inequívoca que confirme que o estado de alienação do Autor se iniciou logo após a sua dispensa do serviço público, nos idos de 1988. 5. Ainda que o laudo médico tenha sido produzido em processo do qual a União não tenha sido parte, o certo é que a jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento de que prova pericial emprestada, produzida em processo de interdição, é prova idônea a aferir a incapacidade do interessado, eis que produzida por perito oficial, mediante a observância do contraditório. 6. A sentença de interdição tem eficácia erga omnes após sua inscrição no Registro de Pessoas Naturais e a publicação do respectivo edital, para o fim de permitir sua oponibilidade contra terceiros (CPC, art. 1.184 e art. 92 da Lei n. 6.015/73). 7. O art. 1.184 do CPC é expresso em declarar que "a sentença de interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a apelação. Será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditando e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela". 8. Consoante já se decidiu, "A sentença de interdição tem caráter constitutivo, com eficácia ex nunc. Todavia, nada impede a desconstituição de atos jurídicos anteriores, por via própria, respeitando-se sempre os terceiros que agiram de boa-fé.", ou seja, "A sentença deverá determinar expressamente a causa da interdição e os limites da curatela (art. 1.184 do CPC). Exige-se o procedimento editalício e a averbação da interdição (arts. 29 e 92 da Lei 6.015/1973), em respeito aos princípios da boa-fé e à necessidade de publicidade sobre o estado civil da pessoa". Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça. 9. Não há como reconhecer, como entendeu a sentença apelada, que a incapacidade civil do Autor é contemporânea aos fatos narrados na inicial e, com isso, afastar a prescrição da ação, diante da natureza constitutiva e da eficácia ex nunc da sentença de interdição [...]"

    Processo:AC 64 RR 2009.42.00.000064-5, TRF, 1ª

  • QUESTÃO DESATUALIZADA. ART. 1773 DO CODIGO CIVIL REVOGADO PELO NOVO CPC

  • Art. 1.733 do Código Civil foi revogado pelo novo CPC.

     

    Assim dispõe o novo CPC:

     

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos IMEDIATAMENTE após a sua publicação a sentença que:

     

    VI - decreta a interdição

  • As hipóteses excepcionais em que o Novo CPC atribui apenas o efeito devolutivo estão elencadas no artigo 1.012, § 1º, nos incisos I a VI.

    I – homologa divisão ou demarcação de terras;

    II – condena a pagar alimentos;

    III – extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV – julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V – confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI – decreta a interdição.

     

    Resposta CORRETA!!!

  • NOVO CPC

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    [...]

    VI - decreta a interdição.

    [...]

  • No sistema anterior, existia uma séria dúvida quanto aos atos praticados pelo interditado antes da interdição, ou seja, se estes permaneciam válidos ou se deveriam ser tidos como nulos. Na doutrina, a questão quanto aos efeitos da sentença de interdição sempre foi muito bem explicada por Maria Helena Diniz:


    Após sua prolatação, por confirmar a suposição da incapacidade, nulos ou anuláveis serão os atos praticados pelo interdito (RT 468:112) conforme a gradação da sua interdição, sendo que os atos anteriores àquela sentença serão apenas anuláveis se se comprovar, judicialmente, que sua incapacidade já existia no momento da realização do negócio (RF 81:213 e 152:176; RT 539:149 e 183, 537:74, 506:75, 503:93, 436:74, 280:252, 365:93, 415:358, 483:71, 489:75 e 505:82; RTJ 102:359), caso em que produz efeito ex tunc. Durante a pendência do recurso interposto válidos serão os atos praticados entre o curador e terceiros, mesmo que a sentença venha a ser reformada em instância superior” (DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 1.258.).

     

    E no NCPC:

     

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

     

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

     

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

     

    II - condena a pagar alimentos;

     

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

     

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

     

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

     

    VI - decreta a interdição.

     


ID
99985
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A Lei nº 12.010/2009 prevê que somente poderá ser deferida a adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos da lei quando

I. se tratar de pedido de adoção unilateral.

II. for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha
vínculos de afinidade e afetividade.

III. oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de três anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé.

É correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.010/09 art. 50(...) § 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: I - se tratar de pedido de adoção unilateral; II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.
  • Lei 12.010/09 art. 50(...)§ 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:I - se tratar de pedido de adoção UNILATERAL;II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente MANTENHA VÍNCULOS de afinidade e afetividade;III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei. Atenção para não confundir.
  • CORRETA: LETRA E)
    Art. 50. (..)
    § 13.  Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:
     
    I - se tratar de pedido de adoção unilateral; 

    II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; 

    III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei. 
     

  • A adoção pode ser bilateral ou unilateral. No primeiro caso rompem-se os vínculos familiares tanto do pai quanto da mãe (com exceção dos impedimentos matrimoniais). Já na adoção unilateral rompe-se o vinculo apenas com um dos pais, por exemplo, no caso da mãe viúva que se casa novamente e seu novo marido tem o desejo de adotar seu enteado. Teremos a adoção unilateral quando o adotado estiver registrado apenas em nome do pai ou apenas em nome da mãe; no caso de falecimento de um deles ou ainda quando há um descuido de um dos genitores.



    fonte: http://www.lfg.com.br/artigo/20090311092547691_eca-estatuto-da-crianca-e-do-adolescente_quando-e-possivel-falar-em-adocao-unilateral-julia-meyer-fernandes-tavares.html

ID
100369
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Mévia e Tício contraem núpcias no dia 14 de abril de 2007. Em 21 de janeiro de 2008 nasce o filho do casal Nero da Silva. No dia 22 de janeiro do mesmo ano, Tício vem a falecer. Após três meses de luto, Mévia vem a conhecer Caio e, com ele, mantém relações sexuais. Em 23 de janeiro de 2009 nasce Kate. Caio veio a se casar com Antônia em maio de 2008, não tendo filhos dessa união. Procurado por Mévia decide reconhecer Kate, por escritura pública, devidamente averbada no registro civil. Mévia decide trilhar novos caminhos e viajar para a Índia, onde realizará o seu encontro espiritual e comunica o fato a Caio, dizendo-lhe que a guarda de Kate lhe será transferida, assim que seus preparativos de viagem forem ultimados. Caio, ansioso, comunica a situação à sua esposa Antônia que não concorda com a presença da menor Kate no lar conjugal.

Diante dos fatos narrados analise as afirmativas a seguir:

I. o reconhecimento da filiação pode ser unilateral por um dos genitores e constante de escritura pública.

II. o menor reconhecido por um dos cônjuges e sendo fruto de relação extraconjugal somente poderá residir no lar conjugal se o outro aquiescer.

III. Antônia, esposa de Caio poderá impugnar o reconhecimento de paternidade da menor Kate, por via judicial.

IV. o ato de reconhecimento da maternidade ou paternidade é irrevogável.

V. os filhos nascidos de quaisquer relações não podem ser discriminados pela origem, se oriundos ou não do casamento ou mesmo adotados.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I - CERTOArt. 1.607. O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;II - CERTOArt. 1.611. O filho havido fora do casamento, reconhecido por um dos cônjuges, não poderá residir no lar conjugal sem o consentimento do outro.
  • I - CERTA

    Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    I - no registro do nascimento;

    II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

    III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

    IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

    Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.

     

    II - CERTA

    Art. 1.611. O filho havido fora do casamento, reconhecido por um dos cônjuges, não poderá residir no lar conjugal sem o consentimento do outro

     

    III - ERRADA

    Art. 1.615. Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação de paternidade, ou maternidade

     

    IV - CERTA

    Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    I - no registro do nascimento;

    II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

    III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

    IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

     

    V - CERTA

    Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

  • Questão III- está errada não porque falta interesse da esposa, mas sim porque o filho nasceu no periodo em que se presume a paternidade de Caio. art. 1.597 CC inciso II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;

  • I. o reconhecimento da filiação pode ser unilateral por um dos genitores e constante de escritura pública. à CORRETA!

    II. o menor reconhecido por um dos cônjuges e sendo fruto de relação extraconjugal somente poderá residir no lar conjugal se o outro aquiescer. à CORRETA!

    II. Antônia, esposa de Caio poderá impugnar o reconhecimento de paternidade da menor Kate, por via judicial. à INCORRETA: Antônia só poderia impugnar a ação de reconhecimento de paternidade (já ajuizada, portanto, por Kate) e não propor de forma autônoma uma ação para questionar o reconhecimento por Caio (CC, Art. 1.615. Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação de paternidade, ou maternidade.).

    IV. o ato de reconhecimento da maternidade ou paternidade é irrevogável. à CORRETA!

    V. os filhos nascidos de quaisquer relações não podem ser discriminados pela origem, se oriundos ou não do casamento ou mesmo adotados. à CORRETA!

    Resposta: E

  • não entendi o erro da III


ID
100564
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O bem de família instituído pelos cônjuges ou pela entidade familiar poderá consistir

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A.É o que afirma expressamente o art. 1.712 do CC/02:"O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família".
  • Sobre C:


    Serve para bem de família legal:

    Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

    Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.

  • Alternativas D e E: ERRADAS:

     

    Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse (1/3) um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

  • art. 1.712 do CC/02: O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.

  • GABARITO: A

    Art. 1.712. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.

  • Pela redação do Art. 1.712 do CC, resposta letra A


ID
100801
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do direito de família, julgue os itens que se seguem.

Em se tratando de filho nascido de pais não casados entre si, o reconhecimento voluntário da filiação pode ser feito no assento de nascimento, por escritura pública, escrito particular, por testamento ou, ainda, por manifestação perante o juiz, tomada por termo, qualquer que seja o procedimento.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:I - no registro do nascimento;II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.
  • Art. 1.609 - O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito :

    I - no registro de nascimento;

    II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

    III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

    IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

     

    Parágrafo único - O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.

    Resposta : Certa

    Bons Estudos Pessoal !!

    Paulo.

  • É interessante complementar com o entendimento de que essa "manifestação perante o juiz", para o reconhecimento voluntário da filiação, não precisa se dar em sede de investigação de paternidade, conforme já entendeu a FCC na prova da DPE-SP/2009. Q12121
  • Lembrando que, a princípio, o reconhecimento é irrevogável

    Abraços


ID
100804
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do direito de família, julgue os itens que se seguem.

As relações de parentesco subdividem-se em parentesco por consanguinidade e por afinidade, ou seja, são parentes as pessoas que descendem umas das outras, bem como aquelas ligadas por afinidade. Assim, sogra e nora são parentes afins em primeiro grau em linha reta, e os irmãos são parentes entre si em primeiro grau na linha colateral.

Alternativas
Comentários
  • Irmãos são parentes entre si em segundo grau na linha colateral.
  • Momento de descontração...É muito interessante a sistemática aplica ao grau de parentesco!Quem nunca estudou direito jamas aceitaria que seu irmão não é parente de 1º grau!E os primos!? Agente normalmente fala em primo de 1º grau, primo de 2º grau, mas o primo mais chegado já é de 4º grau!! rs...Curiosidades da vida...:D
  • Lembrete: Não existe colateral de primeiro grau!!!

  • Somente para complementar os comentários dos colegas abaixo, vale ressaltar que as relações de parentesco subdividem-se:

    -por consanguinidade, sendo decorrente da descendência.
    -por afinidades, sendo decorrente do casamento ou união estável.
    -parentesco civil, que decorre daquele parentesco que se estabelece quando da adoção, lembrando que a adoção estabelece laços de parentesco tanto para os adotantes, quanto para seus parentes, integrando o adotado na família do adotante.

    Bons estudos!
  • Acrescenta-se que o parentesco civil, como salientado em uma das jornadas de direito civil realizadas pelo Conselho de Justiça Federal, não só decorre de vínculos por adoção, sendo aceito também para relações de socioafetividade.
  • Complementando o comentário anterior, vejam o que diz o Enunciado n. 103 das Jornadas de Direito Civil do CJF a respeito do parentesco civil:

    103 - Art. 1.593: O Código Civil reconhece, no art. 1.593, outras espécies de parentesco civil além daquele decorrente da adoção, acolhendo, assim, a noção de que há também parentesco civil no vínculo parental proveniente quer das técnicas de reprodução assistida heteróloga relativamente ao pai (ou mãe) que não contribuiu com seu material fecundante, quer da paternidade socioafetiva, fundada na posse do estado de filho."

    Bons estudos!!!
  • vou dar uma dica que me foi dada com um esporro uns anos atrás...

    pai e mãe vc conta  1 e a partir deles vc começa a contagem .... então pai e mae 1 ... desceu, foi pro irmão 2 ==> irmao segundo grau.... dá pra fazer com a parentada toda é só ir contando a partir do 1 pai e mãe. -- detalhe .... faça sempre um desenho simples no papel pq esse tipo de questão é facílima, mas sempre tem uma observação para atrapalhar....
    tamo junto :)
  • Sogra é para sempre!

    Abraços

  • Acrescentando: Irmãos são colaterais em segundo grau.

    São parentes consanguíneos ou por adoção: pais (primeiro grau), avós (segundo grau), bisavós (terceiro grau), filhos (primeiro grau), netos (segundo grau), bisnetos (terceiro grau) e assim vai, pois, como falamos antes, a lei não limita o parentesco em linha reta. Os irmãos (segundo grau), tios (terceiro grau), sobrinhos (terceiro grau), primos (quarto grau).

    São parentes por afinidade: sogros (primeiro grau), avós do companheiro(a) (segundo grau), enteados (primeiro grau), netos do seu companheiro(a) (segundo grau) e cunhados (segundo grau).

  • irmão é segundo grau


ID
100807
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do direito de família, julgue os itens que se seguem.

O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial e autoriza o registro mediante mandado judicial no assento civil com o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes, sem qualquer observação sobre a origem do ato. Se o adotando for menor de idade, poderá o juiz determinar a modificação do prenome do adotado.

Alternativas
Comentários
  • Artigos que fundamentam a questão:Art. 1.623. A adoção obedecerá a processo judicial, observados os requisitos estabelecidos neste Código.Art. 1.626. A adoção atribui a situação de filho ao adotado, desligando-o de qualquer vínculo com os pais e parentes consangüíneos, salvo quanto aos impedimentos para o casamento.Art. 1.627. A decisão confere ao adotado o sobrenome do adotante, podendo determinar a modificação de seu prenome, se menor, a pedido do adotante ou do adotado.;)
  • Art. 1.623 - A adoção obedecerá a processo judicial, observados os requisitos estabelecidos neste Código

    Art. 1.626 - A adoção atribui a situação de filho ao adotado, desligando-o de qualquer vínculo com os pais e parentes consangüíneos, salvo quanto aos impedimentos para o casamento

    Parágrafo único - Se um dos cônjuges ou companheiros adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou companheiro do adotante e os respectivos parentes.

    Art. 1.627 - A decisão confere ao adotado o sobrenome do adotante, podendo determinar a modificação de seu prenome, se menor, a pedido do adotante ou do adotado

    Resposta : Certa

    Bons Estudos Pessoal !!

     

    Paulo.

  • DÚVIDA:

    A QUESTÃO NÃO INDUZ A ERRO QUANDO UTILIZA A EXPRESSÃO "AUTORIZA' (OPÇÃO-)?

    O CORRETO NÃO SERIA DIZER QUE CONSTITUÍDA A ADOÇÃO, O ASSENTO CIVIL SERÁ MODIFICADO OBRIGATORIAMENTE OU AUTOMATICAMENTE?

  • Essa questão me parece desatualizada. A Lei 12.010 de 2009 revogou os dispositivos do CC que tratavam da adoção de crianças e adolescentes, que passou a ser regulamentada exclusivamente pelo ECA.

    O art. 47, parágrafo 5º do ECA afirma que "A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome". O parágrafo sexto, do mesmo dispositivo, afirma que "caso a modificação de prenome seja requerida pelo adotante, é obrigatórias a oitiva do adotando, observando o disposto nos parágrafos primeiro e segundo dessa Lei".

    Em suma, acho que a segunda parte da questão não está de acordo com esses dois dipositivos.
  • A questão na verdade já apresentaria problemas mesmo considerando os revogados artigos do CC/2002 que tratavam da adoção pois a parte final da afirmativa "poderá o juiz determinar a modificação do prenome do adotado" não faz menção que essa modificação deve ser requerida o que tornaria a questão errada. Parece uma besteira, mas em questão de certo ou errado isso não é só um detalhe que torna a afirmativa incompleta mas sim errada.

  • Também concordo com o colega FTP - especialmente nesses tempos, em que os concursos trazem detalhes cada vez mais irrelevantes...
  • A questão ficou prejudicada porque a Lei 12.10/09 - DOU 04.08.09, em vigor 90 (noventa) dias depois de sua publicação REVOGOU EXPRESSSAMENTE a fundamentação que permitiria o resolvê-lo como um item CORRETO.

ID
101674
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o direito de família, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Errei a questão e fui pesquisar.Acredito que a resposta B é a correta porque, atualmente, as pessoas separadas judícialmente, mas não divorciadas, podem viver em união estável, embora estejam impedidas de casar.O erro da letra c, que foi a questão que marquei, está no fato de que o pacto antenupcial é um contrato solene, devendo realmente ser celebrado mediante escritura pública - art. 1.650, parágrafo único, ao passo que o contrato de convivência (união estável) pode se fazer por instrumento particular.
  • Questão muito mal elaborada.
    Ao citar " ...compranheiros com impedimento para casar." a questão está se referindo à regra geral que é a de aplicabilidade dos impedimentos(art.1521) à união estável, e não a uma exceção que é o fato de pessoas casadas mas separadas de fato ou judicialmente poderem estabelecerem em união estável
  • O parágrafo 1º, do artigo 1723 é expresso no sentido de que ocorrendo as hipoteses de impedimento do artigo 1521 não pode ser reconhecida a União Estável. Contudo o mesmo parágrafo excepciona a regra e prevê que em se tratando de pessoas casadas, mas separadas de fato ou judicialmente a UE poderá ser reconhecida.
  • Mariana

    Que artigo é esse 1.650????

  • Código Civil:

    Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

  • Com todo o respeito que eh devido `a FAE, essa foi uma das questoes mais mal formuladas em direito de familia que ja vi. As letras A, C e D sao absurdas mesmo, nao devendo ser marcadas. A letra A pq esta constitucionalmente previsto a protecao `a entidade familiar, nao obstante a inexistencia de casamento entre o homem e a mulher. A C pq o contrato de convivencia prescinde de solenidade - lavratura por escritura publica -, conquanto possa ser utilizado, se as partes assim desejarem e a D pq eh assentado na jurisprudencia que a nao convivencia sob o mesmo teto, por si so, nao eh causa de expurgacao da caracterizacao da uniao estavel.

    Agora, a B esta ERRADA tb, pois a uniao estavel nao sera reconhecida, havendo apenas uma excecao, quando da sep. de fato ( a sep. judicial foi revogada pela EC 66.), em caso de impedimentos, como por exemplo entre parentes em linha reta e colaterais ate o 3 grau.
  • Sinceramente não consigo enteder o problema com a letra B. Já foi comentando. Previsão no art. 1.723, §1º:

    "Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

    § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente."

    A assertativa B fala "O Código Civil admite hipótese em que a união estável entre homem e mulher será reconhecida e protegida como tal, mesmo que um dos companheiros tenha impedimento para casar". Ou seja, previsão expressa("íssima") na lei: o sujeito está impedido para casar, pois já é casado, acha separado de fato - pode formar união estável. Lógico que não são todas as possibilidades de impedimento mas o importante é que existe uma hipóteste de impedimento que é excepcionada, a dos casados. É só uma questão de interpretação da assertativa...
      

  • O contrato de convivência pode ser feito por meio de escritura pública, lavrada no Tabelionato de Notas, ou por instrumento particular, registrado ou não, no Cartório Civil de Títulos e Documentos. Já o pacto antenupcional somente poderá ser feito por meio de escritura pública, conforme expressa previsão legal. 
  • De fato a assertiva correta é a letra “b”, isto porque, o §1º do art. 1.723 do Código Civil vigente prevê - como exceção a regra - a possibilidade de ser reconhecida a união estável quando a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
    Portanto, admite o Código Civil hipótese em que a união estável entre homem e mulher será reconhecida e protegida como tal, mesmo que um dos companheiros tenha impedimento para casar. Hipótese esta, que torna a assertiva verdadeira.
     
    *“Art. 1523 - § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente”.
    **“Art. 1521 – Não podem casar - VI - as pessoas casadas;”.
  • Mesmo respeitando a opinião dos meus colegas, não achei a questão mal formulada.

    Resposta correta: letra “b”. Dispõe o Art. 1.723do CC/02: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1º - A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente”.

    A letra “a” está errada, pois não há de se falar em família legítima e ilegítima, desde a Constituição de 1988 e o Código Civil de 2002.

    A letra “c” está errada, pois excetuando-se a forma escrita, não são postas quaisquer outras exigências para a celebração do contrato de união estável, tais como testemunhas; instrumento público ou particular, genérico ou específico; limitações de cláusulas, etc. Todas estas disposições ficam a cargo das partes envolvidas. Note-se que para fins patrimoniais e constituição de prova para caracterização de união estável, deve o contrato ser celebrado por escritura pública. Isso porque se não for assim, as cláusulas terão efeitos obrigatórios somente entre os contratantes, não valendo para terceiros: noutros termos, não se pode obrigar que outrem reconheça o contrato firmado entre os conviventes, se este não se revestir do caráter público. Quanto ao pacto antenupcial, dispõe o Art. 1.653 do CC/02: É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento. 

    A letra “d” está errada, porque o convívio sob o mesmo teto não é requisito indispensável para o reconhecimento da união estável.
  • Somente e concurso público não combinam

    Abraços

  • O que a alternativa "b" está afirmando? Que há uma hipótese no CC em que a União estável será protegida como tal mesmo que um dos companheiros esteja impedido. E, de fato, o supracitado código traz essa hipótese. Vejamos:

    LEI Nº 10.406/2002 (CC)

    Art. 1.723, § 1º - A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do Art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

    Ou seja, em regra, se um dos companheiros tiver impedimento para casar, a união estável não se constituirá. Contudo, o CC admite uma hipótese, qual seja, aquela em que há o impedimento (por já ser casado), mas que se achando a pessoa casada separada de fato ou judicialmente, a união estável será reconhecida e protegida como tal.

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: B

  • Penso que a questão esteja se referindo à proteção do terceiro de boa-fé (companheiro ou companheira), no caso de uma relação de união estável putativa (concubinato puro). Apenas uma opinião...

  • A questão tem péssima redação.

    Os impedimentos matrimoniais previstos no art. 1.521 do CC impedem a caracterização da união estável, havendo, na hipótese, concubinato (art. 1.727 do CC). É possível que pessoa casada ou separada de fato ou judicialmente constitua união estável.

  • Não vejo como a alternativa B pode estar certa. Se se tratasse tão somente de impedimentos decorrentes de separação de fato ou judicial, tudo bem. Mas estas não são as únicas hipóteses de impedimentos matrimoniais, e a alternativa não especifica.

    Primeiro se deve observar o art. 1.723, §1º, 1ª parte: "A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521 (regra geral).

    Após, vejamos o art. 1.521: "Não podem casar:

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; (impedimento decorrente de parentesco por consanguinidade)

    II - os afins em linha reta; (impedimento decorrente de parentesco por afinidade)

    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; (impedimento decorrente de parentesco por afinidade)

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; (impedimento decorrente de parentesco por consanguinidade)

    V - o adotado com o filho do adotante; (impedimento decorrente de parentesco por adoção)

    VI - as pessoas casadas; (impedimento matrimonial decorrente da existência de outro vínculo conjugal - proibição de bigamia)

    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte." (impedimento matrimonial decorrente da prática de crime).

    À união estável aplicam-se os impedimentos matrimoniais absolutos, decorrentes de parentesco ou anterior casamento. A razão de ser dessa aplicação é porque a união estável só se configura se for possível sua conversão em casamento. Nos casos citados, a violação do impedimento matrimonial configurará nulidade absoluta, impassível de convalidação, por infringência a norma de ordem pública (art. 166, V e VII).

    Como exceção, restam unicamente os caso citado pelos colegas e previsto no art. 1.723, §1º, 2ª parte: não haverá se a pessoa se achar separada de fato ou judicialmente.

    Mas, como disse, essa é a exceção e não a regra!!! Sendo assim, e já que a alternativa não especificou, não há que se falar em configuração de UE quando presentes impedimentos fora da exceção legal.


ID
101695
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Uma das consequências da guarda é, justamente, o enquadramento da criança ou adolescente na condição de dependente para fins previdenciários.
  • A resposta incorreta pode ser visualizada pela leitura do art. 33 § 3° do ECA, a qual versa que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive para fins previdenciários.

  • Cuidado!!!Posição do STJ:

    O artigo 33, §3º/ECA dispõe que a guarda confere a condição de dependente à criança ou ao adolescente inclusive para fins previdenciários. E, contrapartida, a Lei 8.213/91 (Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social), em seu artigo 16, §2º, determina que "o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento". Há um aparente conflito de normas, pois a lei previdenciária inclui entre deus dependentes apenas o menor tutelado - não se referindo àquele que está sob a guarda do segurado -, ao passo em que o ECA declara que a guarda tem alcance previdenciário.

    Chamado a se manifestar sobre o assunto em diversas oportunidades, o STJ apresenta uma modificação de seu entendimento. Inicialmente, prevalecia o dispositivo do ECA, mas a posição atual é a de que prevalece a lei previdenciária, por ser específica, razão por que o menor sob guarda não tem direito a benefícios previdenciários.

    Em provas objetivas, o examinador normalmente se atém à letra da lei, de modo que o artigo 33, §3º/ECA, deve ser considerado como válido e aplicável. Ao resolver uma questão sobre o assunto, deve atentar-se para a redação da questão, por exemplo: "segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente..." ou "de acordo com a jurisprudência atualizada do STJ....". Essas expressões, acredito, são a chave para solucionar a questão.

  • Incluindo previdenciários

    Abraços

  • O fundamento das alternativas estão no art. 33, 34 e 35 todos do ECA.

  • Assinale a alternativa INCORRETA:

    (A) A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. (Art. 33, §1º, do ECA)

    (B) A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público. (Art. 35 do ECA)

    (C) O poder público estimulará, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado. (Art. 227, §3º, IV, CF)

    (D) A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, exceto (inclusive) para fins previdenciários. Incorreta. (Art. 33, §2º, do ECA)

  • D) A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, exceto para fins previdenciários. Incorreta a letra D, porque a redação do art. 33, parágrafo 3 do ECA prevê a inclusão da guarda também para fins previdenciários.


ID
105823
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do direito de família e das sucessões, julgue os itens
a seguir.

O vínculo jurídico de afinidade associa-se ao casamento e à união estável, gerando um parentesco que não se rompe com a dissolução do casamento nem do companheirismo. Assim, falecendo um dos cônjuges, ou ocorrendo o divórcio, ou, ainda, havendo o rompimento da sociedade de fato, o sobrevivente continua ligado aos ascendentes, descendentes e colaterais do outro pelo vínculo da afinidade, continuando a incidirem os efeitos de impedimento matrimonial.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.O vínculo de afinidade na linha reta não se extingue com a dissolução do casamento ou na união estável, mas a afinidade na linha colateral se extingue não havendo que se falar em impedimento matrimonial.Veja-se o que afirma o art. 1595 do CC:"Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.§ 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável".
  • A linha reta se refere aos ascendentes e descendentes, mas nunca na linha colateral. Ex: pode haver casamento com a irmã/ irmão do cônjuge, mas nunca com a sogra.
  • Comentário objetivo:

    O vínculo jurídico de afinidade associa-se ao casamento e à união estável, gerando um parentesco que não se rompe com a dissolução do casamento nem do companheirismo. Assim, falecendo um dos cônjuges, ou ocorrendo o divórcio, ou, ainda, havendo o rompimento da sociedade de fato, o sobrevivente continua ligado aos ascendentes, descendentes e colaterais do outro pelo vínculo da afinidade, continuando a incidirem os efeitos de impedimento matrimonial.

    Base legal:

    Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
    (...)
    § 2o. Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

     

  • Cuidado na hora de escolher hein, galera! Existe ex-mulher, ex-cunhada, mas SOGRA é pra sempre!! rsrsrs
  • O art. 1595 do cc/02, expressamente explica que cada conjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade. Ainda explica, que o parentesco por afinidade limita-se aos ascedentes, aos descendentes e aos imãos do cônjuge ou companheiro.Outrossim, na linha reta, a adinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou união estável.
    Questão Errada!

  • http://entendeudireito.blogspot.com.br/2012/10/grau-de-parentesco.html
  • Resumindo os cometários anteriores:


    Ao contrário do que diz a questão, o vinculo colateral por afinidade se extingue pelo término da sociedade conjugal. 

  • GABARITO ERRADO

     

    O erro da questão está em afirmar "o sobrevivente continua ligado aos ascendentes, descendentes e colaterais do outro pelo vínculo da afinidade, continuando a incidirem os efeitos de impedimento matrimonial."

     

    Vamos ao mais importante, letra da lei:

     

    Nosso artigo 1.595 diz:

     

    Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

     

    § 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

     

        PORÉMMMMM:

     

    § 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

     

    Ouuuu seja, os parentes COLATERAIS do nosso EX maridão não entra na jogada, APENAS sogrinha, sogrinho, vovó, vovô e os demais ascendentes e descendentes que são os tais da linha reta.

     

    Bons estudos!

  • o vinculo colateral por afinidade se extingue pelo término da sociedade conjugal. 

  • Direto ao ponto: Afinidade se extingue em relação aos colaterais, mas não em relação aos ascendentes e descendentes.

    Lumos!

  • Não extingue na linha RETA, na COLATERAL extingue.

  • Art. 1595, § 2º do CC - NA LINHA RETA, a afinidade NÃO SE EXTINGUE com a dissolução do casamento ou da união estável.

  • Sogra(o) é pra sempre! O resto não.


ID
106609
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A resposta dessa questão está no ECA, vez que os arts. 1.620 a 1.629 do Código Civil foram revogados pela lei 12.010, de 3.8.2009.

    Assim, em conformidade ao art. 45 do ECA: A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando, sendo dispensável o consentimento em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar e em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, conforme §§1º e 2°do mesmo artigo.

  • ECA - Lei 8069/90: Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

    § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

      § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.

  • Alternativa a) incorreta tmb, nova redação do art. 42, §2º do ECA.

  • Concordância se contar com mais de 12!

    Abraços

  • Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.

    § 2  Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. 


ID
106612
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as proposições abaixo e, após, marque a alternativa correta.

I - A guarda poderá ser unilateral ou compartilhada. Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.

II - A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar, saúde, segurança e educação. Esse tipo de guarda desobriga o pai ou a mãe que não a detenha de supervisionar os interesses dos filhos.

III - A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar. Poderá ainda ser decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.

IV - Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, sempre a requerimento dos interessados ou do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar. Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco, a situação econômica e as relações de afinidade e afetividade.

Alternativas
Comentários
  • I - CorretoArt. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. § 1o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comunsII - ErradaArt. 1583§ 2o A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores: (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar; II – saúde e segurança; III – educação. § 3o A guarda unilateral OBRIGA o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos.III - CorretaArt. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.IV - ErradaArt. 1.584§ 3o Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, DE OFÍCIO ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar.§ 5o Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, O GRAU DE PARENTESCO E AS RELAÇÕES DE AAFINIDADE E AFETIVIDADE.
  • IV - Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, sempre a requerimento dos interessados ou do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar. Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco, a situação econômica e as relações de afinidade e afetividade.


    No artigo 1584 

    Art. 1.584.  A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).

    ...

    § 3o  Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

    O item IV está falso. Deve o Juiz zelar pelo melhor convívio do filho do casal, sendo que engessar o magistrado a tomar tais atitudes apenas a requerimento das partes ou do MP, estaria impedindo o magistrado de atingir seu objetivo.


  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito

    Abraços

  • Sobre a consensualidade, na assertiva nº. III:

    A doutrina discute a necessidade da consensualidade, chegando esta a ser dispensável em algumas hipóteses. Para Simão, no seu Código Comentado: "A Lei n. 13.058/2014 alterou o último comando, dispondo atualmente que, “quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor”. Por essa norma é que a guarda compartilhada passa a ser obrigatória ou compulsória, o que justifica a nomenclatura dada por este autor à nova lei. A obrigatoriedade fica clara pelo fato de que o afastamento da guarda compartilhada – ou alternada, como pretenderam os elaboradores da lei –, deve ser motivado, cabendo ao juiz da causa analisar a questão sempre sob a perspectiva do princípio do maior interesse da criança ou do adolescente. "


ID
106615
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) Correto: Art. 1723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
    § 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

     

    b) Errado: Art. 1631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.
    Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.

    c) Errado: Art. 1729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.
    Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico.
    Art. 1731. Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem:

    d) Errado: Persistem as três modalidades de tutela: a) testamentária, com nomeação reservada aos pais em conjunto (e não mais aos avós); b) legítima, deferida aos parentes consangüíneos do menor, com preferência aos ascendentes e aos colaterais mais próximos; e c) dativa, por nomeação judicial. Lei 8069/90 Art. 201. Compete ao Ministério Público:
    III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do poder familiar, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude;

     

  • Concubinato puro é união estável

    Concubinato impuro é amante

    Abraços


ID
106618
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as proposições abaixo e, após, marque a alternativa correta.

I - São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

II - O parentesco é natural, civil ou adotivo, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem. Contamse, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, descendo de um dos parentes até ao descendente comum, e subindo até encontrar o outro parente.

III - Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade. O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro. Na linha reta, a afinidade extingue-se com a dissolução do casamento ou da união estável.

IV - Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: a) nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal; b) nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento; c) havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido; d) havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga; e) havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

Alternativas
Comentários
  • Corretas as alternativas I e IV sendo a certa a letra "b".
    Estão de acordo com o Código Civil, veja:
    Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão
    umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.
    Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento
    os filhos:
    I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida
    a convivência conjugal;
    II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da
    sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação
    do casamento;
    III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que
    falecido o marido;
    IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões
    excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;
    V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que
    tenha prévia autorização do marido.
  • Corretas I e IV, pelos fundamentos já aresentados.II - Errada:"Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem." Não se fala em adoção."Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, SUBINDO de um dos parentes até ao ASCENDENTE comum, e DESCENDO até encontrar o outro parente."III - Errada:"Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.§ 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.§ 2o Na linha reta, a afinidade NÃO se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável."
  • Comentário objetivo:

    I - São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.   CORRETO!  

    II - O parentesco é natural, civil POR AFINIDADE ou adotivo, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem. Contamse, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, descendo de um dos parentes até ao descendente comum, e subindo até encontrar o outro parente.

    III - Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade. O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro. Na linha reta, a afinidade extingue-se NÃO SE EXTINGUE com a dissolução do casamento ou da união estável.

    IV - Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: a) nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal; b) nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento; c) havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido; d) havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga; e) havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido. CORRETO!

  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito

    Abraços

  • QUESTAO DENTRO DE QUESTAO!


    resumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: a) nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal; b) nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento; c) havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido; d) havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga; e) havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.


ID
107908
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em se tratando de união estável, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra 'b'.Art. 1.725, CC. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
  • Letra A - Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

    Letra B- Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

    Letra - C - Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.

    Letra D e E - Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência (letra E), e de guarda, sustento e educação dos filhos.

  • E SE FOSSE HOJE? A LETRA "A" SERIA UMA POSSIBILIDADE !!!

    Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgarem a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, reconheceram a união estável para casais do mesmo sexo. As ações foram ajuizadas na Corte, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da República e pelo governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral.

    O julgamento começou na tarde de ontem (4), quando o relator das ações, ministro Ayres Britto, votou no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723 do Código Civil que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.

    O ministro Ayres Britto argumentou que o artigo 3º, inciso IV, da CF veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual. “O sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica”, observou o ministro, para concluir que qualquer depreciação da união estável homoafetiva colide, portanto, com o inciso IV do artigo 3º da CF. 

    Os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso, bem como as ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie, acompanharam o entendimento do ministro Ayres Britto, pela procedência das ações e com efeito vinculante, no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723 do Código Civil que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.

    Na sessão de quarta-feira, antes do relator, falaram os autores das duas ações – o procurador-geral da República e o governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio de seu representante –, o advogado-geral da União e advogados de diversas entidades, admitidas como amici curiae (amigos da Corte).

  • Ações

    A ADI 4277 foi protocolada na Corte inicialmente como ADPF 178. A ação buscou a declaração de reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Pediu, também, que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis fossem estendidos aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo.

    Já na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, o governo do Estado do Rio de Janeiro (RJ) alegou que o não reconhecimento da união homoafetiva contraria preceitos fundamentais como igualdade, liberdade (da qual decorre a autonomia da vontade) e o princípio da dignidade da pessoa humana, todos da Constituição Federal. Com esse argumento, pediu que o STF aplicasse o regime jurídico das uniões estáveis, previsto no artigo 1.723 do Código Civil, às uniões homoafetivas de funcionários públicos civis do Rio de Janeiro.

  • A assertiva "A" permanece incorreta, pois  faz menção ao posicionamento do CC que, infelizmente, permanece inalterado no que tange ao reconhecimento de união estável entre homoafetivos, não obstante a jurisprudência, a doutrina e a sociedade reconheçam como válida a união estável (e casamento válido) entre pessoas do mesmo sexo.   
  • Ainda que seja uma decisão criticada, A união estavel pode sim ser convertida em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no registro civil. Eu entraria com um recurso contra essa questão, eu errei o gabarito, por está em dúvida entre a b e a C, que de fato não tem erro na B, mas a C é algo muito discutido também.

  • Quando a questão fala "nos termos da Lei" ou "nos padrões legais", a questão está correta

    Abraços

  • Não necessariamente, Lucio.

     

    LEI Nº 10.406/2002 (CC)

     

    Art. 1.725 – Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

     

    a) o CC não reconhece entidade familiar a união de duas pessoas, sem diversidade de sexo. O STF que firmou esse entendimento;

    c) poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil;

    d) deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos;

    e) a união estável, se dissolvida, autoriza os ex-companheiros a pedirem alimentos;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: B


ID
107911
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Relativamente a alimentos, assinale a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • e) Compõem-se os alimentos de comida, moradia, vestuário, assistência médica, além da educação, se o alimentado for menor.Questão passível de anulação. Oras, há amplo amparo jurisprudencial no sentido de que é garantido alimentos ao filho maior, desde que esse esteja cursando faculdade......Então, penso que a educação também é assegurada ao alimentado maior..Alguém concorda?
  • Letra 'e'.A alternativa está correta ao afirmar que os alimentos abrangem alimentação, no sentido estrito, moradia, vestuário, assistência médica e educação, bens esses que poderiam, inclusive, ser considerados como os condizentes ao conceito do mínimo existenciais.Dispositivos que dão margem ao presente entendimento:Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.§ 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.
  • Concordo perfeitamente com o amigo carlos manuel.

  • O colega carlos está certo. vê-se que a banca se apegou à letra fria da lei (CC, art. 1.701), quando se sabe que o entendimento jurisprudencial é mais abrangente. Uma questão do tipo deveria ser anulada, salvo se fizesse remissão expressa à lei.
  • quer dizer uma questão legalista e limitadinha! Tem cada banca, viu?! Então a pessoa completa 18 anos e não estão mais incluídos do dever de alimentar a parte referente a sua educação????
  • Prezados colegas, as informações apresentadas foram colhidas no Site LFG (Luiz Flávio Gomes), por considerá-las relevantes resolvir transcrevê-las.
    Entendo que devemos primar pelo aprendizado. Não podemos ficar brigando com a Banca, mesmo diante de questões mal elaboradas.

    ALTERNATIVA A

    Para entender o conteúdo da presente alternativa é preciso ter em mente as características do direito a alimentos, quais sejam, a imprescritibilidade e a irrenunciabilidade; trata-se, ainda, de direito de natureza recíproca e, sempre, atuais e futuros.

    Os alimentos são imprescritíveis porque a necessidade pode surgir a qualquer momento; são, também, irrenunciáveis e insuscetíveis de transação, por expressa previsão do Código Civil:

    Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

    Representam prestação de natureza recíproca, pois como mencionado nos comentários preliminares, os motivos que hoje ensejam pedido de uma parte a outra podem gerar, no futuro, o mesmo pedido por quem hoje é credor: relação necessidade / possibilidade. Consideram-se, ainda, atuais e futuros pela sua própria natureza, não se justificando o pedido pretérito, já que de alguma forma o alimentante pôde, até então, prover sua subsistência.

    Conclui-se, portanto, que a alternativa está incorreta, pois o direito de cobrar alimentos não pode ser cedido a terceiros, nem ser objeto de penhora ou compensação, pois é insuscetível de transação, por disposição expressa da lei civil.

    ALTERNATIVA B

    Ressalte-se, os alimentos baseiam-se no dueto: necessidade / possibilidade (necessidade de quem os reclama, possibilidade daquele de quem os reclama). Neste sentido, conclui-se pela inverdade da alternativa que propõe a exigência da prestação, ainda que constatada a insolvência do supridor. O Código Civil prestigia a relação necessidade / possibilidade nos seguintes termos:

    Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

  • ALTERNATIVA C

    A obrigação alimentar é recíproca sim, mas não nos moldes sugeridos pela alternativa. Veja-se, o Código Civil dispõe que:

    Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

    A alternativa indica que a obrigação alimentar é recíproca, alcançando os afins. Aí está o equívoco da assertiva, pois de acordo com o Código Civil, os alimentos são direitos que podem ser pedidos tanto de pai para filho, quanto de filho para pai, sendo extensivo aos ascendentes, sempre na relação mais próxima, um na falta do outro. Não há menção à obrigação alimentar entre afins. Este entendimento é respaldado pela jurisprudência pátria. Neste sentido decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais no Acórdão 1.0024.04.422468-1/001, rel. Carreira Machado, citado por Venosa (VENOSA, Sílvio de Salvo, Direito Civil: direito de família. 8 ed. – São Paulo: Atlas, 2008. p. 360).

    ALTERNATIVA D

    A regra geral sobre a possibilidade de se obter alimentos vem disposta no artigo 1694, in verbis:

    Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

    São os alimentos devidos no âmbito do direito de família, ou seja, são devidos entre aqueles que têm qualquer vínculo de afetividade entre si, justificando-se no dever de assistência material que deve haver entre estas pessoas. Trata-se de obrigação legal.

    O Código Civil prevê, ainda, a hipótese de alimentos oriundos de atos ilícitos, da seguinte maneira:

    Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

    (...)

    II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

    Também trata da possibilidade de se dispor sobre alimentos em testamento em forma de legado:

    Art. 1.920. O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.

    Note-se assim, que a alternativa não estaria incorreta se não mencionasse a possibilidade de alimentos oriundos de promessa política. Essa afirmação só pode ser vista ao arrepio de todo o ordenamento jurídico. Nos moldes sugeridos, parece que o examinador quis cogitar da possível “troca de favores” entre eleitor e político ou entre administrado e administrador, o que, no mínimo configuraria ato ímprobo condenado pela Carta Magna:

  • ALTERNATIVA E

    De acordo com Silvio Venosa, no Direito a compreensão do termo “alimentos” é ampla, “pois a palavra além de abranger os alimentos propriamente ditos, deve referir-se também à satisfação de outras necessidades essenciais da vida em sociedade” (VENOSA, Sílvio de Salvo, Direito Civil: direito de família. 8 ed. – São Paulo: Atlas, 2008. p. 347). Em consonância com todo o exposto das lições da Professora Daniela Rosário, foi possível concluir que os alimentos consubstanciam-se em expressão da garantia da dignidade da pessoa humana, ou seja, a pessoa humana, de acordo com os preceitos constitucionais tem direito a não apenas sobreviver, mas viver com dignidade, sendo que, para tanto, a legislação infraconstitucional dispôs de institutos que socorram a pessoa que não pode por si mesma suprir suas necessidades, como os alimentos.

    Sendo assim, a alternativa está correta ao afirmar que os alimentos abrangem alimentação, no sentido estrito, moradia, vestuário, assistência médica e educação, bens esses que poderiam, inclusive, ser considerados como os condizentes ao conceito do mínimo existencial.

    A leitura dos dispositivos que segue, dá margem ao presente entendimento:

    Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

    § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

    § 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

    (...)

    Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.

    Parágrafo único. Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação.

  • Não concordo com o gabarito.

    Os alimentos não incluem só o rol exposto na alternativa "e", mas também outros itens, tais como cultura e lazer. 

    Questão estranha...
  • A E) está errada, pois educação não é apenas ao "menor"

    Se pessoa mais de 18 anos estiver estudando e dependendo do alimentante, pode sim pedir alimentos

    Abraços

  • Questão ruim e mal elaborada, só o menor pode comer, beber, estudar?

    Questão antiga, vou dar um desconto


ID
107914
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra 'c'.Art. 1.750. Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.
  • LETRA B Art. 1.734. Os menores abandonados terão tutores nomeados pelo juiz, ou serão recolhidos a estabelecimento público para este fim destinado, e, na falta desse estabelecimento, ficam sob a tutela das pessoas que, voluntária e gratuitamente, se encarregarem da sua criação. 

    Art. 1.734.  As crianças e os adolescentes cujos pais forem desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar terão tutores nomeados pelo Juiz ou serão incluídos em programa de colocação familiar, na forma prevista pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) 

  • Letra 'a' correta: Art. 1733, § 1o CC: No caso de ser nomeado mais de um tutor por disposição testamentária sem indicação de precedência, entende-se que a tutela foi cometida ao primeiro, e que os outros lhe sucederão pela ordem de nomeação, se ocorrer morte, incapacidade, escusa ou qualquer outro impedimento.
    Letra 'b' correta: Art. 1.734 CC: As crianças e os adolescentes cujos pais forem desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar terão tutores nomeados pelo Juiz ou serão incluídos em programa de colocação familiar, na forma prevista pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
    Letra 'c' errada: Art. 1.750 CC: Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.
    Letra 'd' correta: Art. 1.763. Cessa a condição de tutelado: I - com a maioridade ou a emancipação do menor; II - ao cair o menor sob o poder familiar, no caso de reconhecimento ou adoção.Art. 1.764. Cessam as funções do tutor:I - ao expirar o termo, em que era obrigado a servir;II - ao sobrevir escusa legítima; III - ao ser removido.
    Letra 'e' correta:Art. 1.769. O Ministério Público só promoverá interdição: I - em caso de doença mental grave; [...]
  • Tutor depende muito do Magistrado

    Esse negócio de vender imóveis a bel prazer não funciona!

    Abraços

  • acho importante observar sobre a letra "b" que não é mais assim que funciona.

    ou se nomeia tutor, ou se inclui o menor em programa de colocação familiar, de acordo com o art. 1.734.

    quem errou por ter marcado a letra "b", parabéns!

  • Letra E - Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015


ID
107920
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.968. Quando consistir em prédio divisível o legado sujeito a redução, far-se-á esta dividindo-o proporcionalmente.

    § 1o Se não for possível a divisão, e o excesso do legado montar a mais de um quarto do valor do prédio, o legatário deixará inteiro na herança o imóvel legado, ficando com o direito de pedir aos herdeiros o valor que couber na parte disponível; se o excesso não for de mais de um quarto, aos herdeiros fará tornar em dinheiro o legatário, que ficará com o prédio.

  • A) Súmula 149 do STF. Art 3º do CPC

    B)  Artigo 1.611 do CC

    C) Artigo 1.689 do CC

    D) 1.967, §1º do CC. Art 82, I, do CPC

    E) Art. 1968 do CC.
  • Complementando a resposta de Marcelo Barros se poderia citar ainda o que dispõe o art. 2.019, do CC.

    art. 2.019. Os bens insuscetíveis de divisão cômoda, que não couberem na meação do cônjuge sobrevivente ou no quinhão de um só herdeiro, serão vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, a não ser que haja acordo para serem adjudicados a todos.

    § 1o Não se fará a venda judicial se o cônjuge sobrevivente ou um ou mais herdeiros requererem lhes seja adjudicado o bem, repondo aos outros, em dinheiro, a diferença, após avaliação atualizada.

    § 2o Se a adjudicação for requerida por mais de um herdeiro, observar-se-á o processo da licitação.

    Em qualquer caso, o que se extrai, é que JAMAIS, pela falta de divisão cômoda do bem, será declarada a anulabilidade ou nulidade da disposição testamentária!

    Bons estudos.


     

  • A justificativa para a letra c, na verdade, é o art. 1693 do CC, que exclui os bens dos filhos maiores de 16 anos:

    Art. 1.693. Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:

    I - os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento;

    II - os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;

    III - os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais;

    IV - os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão.

  • Alguém mais achou a redação da altermnativa "B" estranha em relação ao artigo 1.611. Essa alternativa também não me pareceu correta.

  • Tomemos cuidado, pois há clara inconstitucionalidade na discriminação de filhos decorrente de outras relações

    ABraços

  • Com relação alternativa C. Merece anulação à questão. Art. 1.611. O filho havido fora do casamento, reconhecido por um dos cônjuges, não poderá RESIDIR no lar conjugal sem o consentimento do outro. A Guarda independe do consentimento do outro cônjuge, o que o artigo traz é o consentimento para RESIDIR. Erro gritante!
  • B errei :(


ID
108355
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

I - Dissolvido o casamento válido, extingue-se a afinidade na linha colateral, cessando o impedimento para a convolação das núpcias entre ex-cunhados, ainda que do casamento anterior tenha resultado prole.

II - Embora anulável, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória; entretanto, sendo nulo, o casamento só produzirá efeitos em relação aos filhos.

III - O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens; entretanto, o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens, não pode casar.

IV - Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga.

V - O usufruto dos bens dos filhos pertence ao pai e à mãe, enquanto no exercício do poder familiar.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.597, CC. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

    I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

    II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;

    III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;

    IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;

    V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.


ID
111049
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BANESE
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens a seguir, com relação a fatos jurídicos, tutela,
curatela e capacidade jurídica.

Podem escusar-se da tutela os militares em serviço.

Alternativas
Comentários
  • Seção IIIDa Escusa dos Tutores Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela: I - mulheres casadas; II - maiores de sessenta anos; III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos; IV - os impossibilitados por enfermidade; V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela; VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela; VII - militares em serviço.
  • A escusa da tutela é o ato de uma pessoa que, ao ser nomeada pelo juiz como tutor de um menor, apresenta uma razão para ser isentada desse encargo. Conforme o Código Civil, podem escusar-se da tutela:


    I - mulheres casadas;
    II - maiores de 60 anos;
    III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de 3 filhos;
    IV - os impossibilitados por enfermidade;
    V - aqueles que habitarem longe do lugar onde deva ser exercida a tutela;
    VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;
    VII - militares em serviço;
    VIII - quem não for parente do menor, apenas na hipótese de haver no lugar parente idôneo, consanguíneo ou afim, em condições de exercê-la;

  • A escusa da tutela é o ato de uma pessoa que, ao ser nomeada pelo juiz como tutor de um menor, apresenta uma razão para ser isentada desse encargo. Conforme o Código Civil, podem escusar-se da tutela: 
    I - mulheres casadas; 
    II - maiores de 60 anos; 
    III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de 3 filhos; 
    IV - os impossibilitados por enfermidade; 
    V - aqueles que habitarem longe do lugar onde deva ser exercida a tutela; 
    VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela; 
    VII - militares em serviço. 
    VIII - quem não for parente do menor, apenas na hipótese de haver no lugar parente idôneo, consangüíneo ou afim, em condições de exercê-la.

  • Poderia inserir as questões para resolução on line?

  • Sou casada, tenho 60 anos. Tenho 3 filhos e enfermidades, além disso moro longe de militares.

  • Exato! O fato de o militar estar em serviço o autoriza a escusar-se da tutela.

    Resposta: CORRETO

  • CERTO

    Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela: 

    I - mulheres casadas; 

    II - maiores de 60 anos; 

    III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de 3 filhos; 

    IV - os impossibilitados por enfermidade; 

    V - aqueles que habitarem longe do lugar onde deva ser exercida a tutela; 

    VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela; 

    VII - militares em serviço. 

    VIII - quem não for parente do menor, apenas na hipótese de haver no lugar parente idôneo, consangüíneo ou afim, em condições de exercê-la.

  • Militar em serviço pode se escusar da tutela.


ID
116263
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Maicon casou-se com Natalina, vindo-se a saber, todavia, que ele é surdo-mudo e não poderia exprimir sua vontade, sendo o casamento anulável. Em ação de anulação de casamento, a perícia médico-legal tem por objeto

Alternativas
Comentários
  • Mesmo surdo-mudo, alguém pode se manifestar quanto a vontade de convalidar nupcias. Logo, se ao tempo da celebraçao, tinha o nubente condições de exprimir a vontade de se casar, o ato passa a ser válido.
  • O casamento é um contrato q necessita da expressa vontade de ambos os nubentes. Assim, se um deles for incapaz de consentir ou manifestar de modo inequívoco seu consentimento (1550,IV), o matrimônio será anulável. Outrossim, o art 1550,CC, afirma no inciso III q o casamento será anulável por vício de vontade. A propositura da ação de nulidade é personalíssima do ofendido, sendo o prazo de 3 anos no caso de erro essencial.Se houver ciência do vício e coabitação o casamento será válido; salvo o previsto nos incisos III e IV, art 1557 (o q inclui defeito físico irremediável).
  • Reparem que a questão é de 2002, logo está desatualizada. O surdo mudo, atualmente,  é totalmente capaz. Diferente da época, pois em 2002, era considerado relativamente capaz.


ID
116272
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A esposa de Roque morreu e, antes que ele providenciasse o inventário dos bens do casal e desse partilha aos filhos herdeiros, casou-se com Roberta. Nesse caso, existia um impedimento

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.523. Não devem casar:I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;O casamento é válido, mas há uma sanção de ordem civil, qual seja, regime de separação obrigatória de bens, nos termos do art. 1.641, I, CC:Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
  • Essa classificação quanto aos tipos de impedimento do matrimônio são de origem do Código de 1916:

    a) os absolutamente dirimentes (art. 183, I a VIII) geravam a nulidade do casamento;

    b) os relativamente dirimentes (art. 183, IX a XII) geravam a anulabilidade do casamento;

    c) por fim, os proibitivos ou meramente impedientes ( art. 183, XIII a XVI) geravam casamentos "irregulares" e impunham como sanção a separação obrigatória de bens.

    Fica a observação, portanto, que essa classificação é concernente ao CC 1916 e não necessariamente corresponde aos casos do atual CC/2002 sendo que inclusive boa parte da doutrina não faz essa ligação ou tampouco mantém essa classificação. A questão é de 2002 e, portanto, ainda estava vigente o CC/1916.


ID
116275
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Émerson, maior de idade e necessitado, pediu alimentos a seu pai, Cléberson, que nunca lhe pagou nada a esse título. Na contestação, Cléberson alegou renúncia aos alimentos, pois nunca lhe foram cobrados, e, em assim não sendo, prescrição dos valores. Nesse caso, é importante lembrar que

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO DESATUALIZADA.Os alimentos são de fato irrenunciáveis, porém o prazo de prescrição é de 2 anos, conforme o CC/2002:"Art. 206. Prescreve:(...)§ 2º Em 2 (dois) anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem."A questão foi com base no CC/16, que prescrevia:"Art. 178. Prescreve:§ 10. Em 5 (cinco) anos:I - As prestações de pensões alimentícias;":)
  • A questão não possui resposta, posto que o artigo 205, § 2º do CC estabelece que prescreve em dois anos a pretenção de prestações alimentícias.

  • Nós concurseiros e conhecedores do direito, quando depararmos com questões como essa em um certame, não podemos deixar de recorrer.

    Só assim, pérolas como a presente serão expurgadas em definitivo de nossos estudos diários.

    Abraço e Feliz Natal.

  • Ufah ! Fiquei assutada quando me deparei com esta questão num outro site de questões para concurso... Errei a questão e quando fui ver o GABARITO era justamente a alternativa que eu havia eliminado... hahahaha Fui olha os comentários do referido site e eram afirmativos no sentido de ser aquela a correta... Pensei:  "to ficando doida" ...

    Aí vim pra cá e achei a questão e ótimas explicações condizentes com meu raciocínio ! 


ID
116278
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Ronaldo pretendia ajuizar ação de investigação de paternidade contra Édison, que há 25 anos conhecia como seu suposto pai. Sabendo-se que Édison morreu ontem, no estado de casado no regime da comunhão universal de bens e que deixou dois filhos, Ronaldo

Alternativas
Comentários
  •  Fundamento para responder letra b:

    Vide STJ - REsp 1.046.105-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/9/2009.

  • A ação investigatória de paternidade, por ter natureza declaratória e por envolver estado de pessoas, não está sujeita a prazos decadenciais, sendo um direito indisponível do investigante. Nos casos de menores é clara a norma do artigo 27, do ECA, que dispõe: "O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de justiça".

    Também para os casos envolvendo maiores, a inexistência de prazo decadencial ou prescricional para a propositura da ação de investigação do vínculo filial é confirmada pela Súmula 149 do STF, pela qual: "É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é da petição de herança".

    Fonte: TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil, vol. 5. 5a edição. Ed. Método. 
  • AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DELITISCONSORTE NECESSÁRIO. NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DO HERDEIRO DOSUPOSTO PAI NO PÓLO PASSIVO DA INVESTIGATÓRIA (ART. 363 DO CC/16).NULIDADE RECONHECIDA.1. A ação de reconhecimento de paternidade post mortem devenecessariamente ser proposta contra todos os herdeiros do falecido.2. É cabível a ação rescisória para desconstituição de sentençahomologatória de acordo com trânsito em julgado.3. Recurso especial parcialmente provido.(Resp. 1.028.503/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi,3ª Turma do STJ, DJU: 09/11/2010)
  • Gabarito letra "B"

    Tendo em vista que a ação de investigação de parternidade é imprescritível, Ronaldo pode propor a ação em face dos herdeiros do falecido, visando o reconhecimento da filiação, nos termos da Súmula 149 STF. 

  • Súmula 149

     

    É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.

     

    b)

    deve propor a ação contra os herdeiros de Édison para demandar o reconhecimento da filiação.

  • Lembrando

    Investigação de paternidade. Impotência coeundi ou instrumental é relativa.

    Abraços

  • Em complemento, vejamos o seguinte julgado do STJ:

     

    AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. FILHO REGISTRADO POR QUEM NÃO É O VERDADEIRO PAI. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. IMPRESCRITIBILIDADE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. É assente nesta Corte que a ação de investigação de paternidade é imprescritível, estando subsumido no pedido principal o cancelamento do registro relativo a paternidade anterior, por isso que não há como se aplicar o prazo quadrienal previsto no artigo 1.614 do Código Civil vigente. 2. Recurso especial provido para afastar a decadência e determinar o prosseguimento da ação de investigação de paternidade. (REsp 939.818/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 25/10/2010)

  • A ação investigatória de paternidade, por ter natureza declaratória e por envolver estado de pessoas, não está sujeita a prazos decadenciais, sendo um direito indisponível do investigante. Nos casos de menores é clara a norma do artigo 27, do ECA, que dispõe: "O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de justiça".

    Também para os casos envolvendo maiores, a inexistência de prazo decadencial ou prescricional para a propositura da ação de investigação do vínculo filial é confirmada pela Súmula 149 do STF, pela qual: "É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é da petição de herança". 

    Fonte: TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil, vol. 5. 5a edição. Ed. Método. 


ID
116281
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Os conviventes podem, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento,

Alternativas
Comentários
  • Conversão de União estavel em casamento
  • Cuidado com provas antigas (2002)! Isto porque o CC é explícito no sentido de que para conversão de União Estável para casamento basta pedido ao Juiz e assento no Registro Civil.Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.Abs,

ID
116347
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A ação especial de alimentos NÃO pode ser ajuizada

Alternativas
Comentários
  • Eu acredito que o erro na alternativa "b" seja pelo fato de que a nora e o sogro são parentes por afinidade. Logo não há que se falar em alimentos entre eles.
  • Letra B correta

    A jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de excluir o direito de alimentos entre sogro e nora: a afinidade não origina parentesco, mas apenas aliança, que não é poderosa para criar direito a alimentos; a nora, não sendo vinculada ao sogro pelo ius sanguini, não é parente para ver-se como parte alimentária.

    Em relação à afinidade cabe ressaltar que segundo Cahali (2002, p. 700-701) o que segue:

    Considerando que, no caso, existe mera relação de afinidade, parece certo que "o padrasto ou a madrasta não tem de manter os enteados; mas, se qualquer deles estiver investido do pátrio poder, a situação se transfigura", é o que ocorre se o enteado vier a ser adotado pelo padrasto, possibilidade legal que aqui não comporta ser discutida.

    texto do Jus Navigandi por

    Ana Paula Soares da Silva de Castro

  •   afinidade – relação que aproxima um cônjuge aos parentes do outro, devendo-se registrar não serem parentes afins de afins. Consoante a Professora Maria H. Diniz, esta espécie de parentesco “se estabelece por determinação legal (CC, art. 334), sendo o liame jurídico estabelecido entre um consorte e os parentes consangüíneos do outro nos limites estabelecidos na lei, desde que decorra de matrimônio válido, pois concubinato ou casamento putativo não tem o condão de gerar afinidade.” O parentesco por afinidade pressupõe, pois, um casamento válido. Na linha reta (não há limites de grau) – sogro e nora, pai do sogro e nora, padrasto e enteada, v.g.. Na linha colateral, o parentesco por afinidade não vai além do segundo grau, existindo, tão-somente, entre os irmãos do cônjuge – cunhados. Não há dever de alimentos entre os parentes por afinidade, como, por exemplo, entre o sogro e a nora (STJ, 3ª T., RMS 957-0/BA, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, Ac. 09.08.93, DJU 23.08.1993)
  • CREIO QUE, EM VIRTUDE DA TENDÊNCIA ATUAL DE SE FALAR EM TUTELA MÁXIMA DOS NECESSITADOS, A POSSIBILIDADE DA  NORA PROPOR AÇÃO DE ALIMENTOS CONTRA OS PAIS DO MARIDO COMEÇA A SE CONCRETIZAR.
    HÁ CASOS EM QUE A NORA É CLARAMENTE HIPOSSUFICIENTE, NÃO HAVENDO MAIS A FIGURA DO MARIDO, SENDO CASO DE SE FALAR EM PENSÃO CONTRA OS PAIS POR AFINIDADE.
    CREIO QUE A FCC NÃO DEVERIA ESTABELECER QUESTÕES DESSA MONTA

    ABRAÇOS
  • Não encontrei nada no STJ, mas encontrei no TJDFT; segue a decisão:
    Órgão : Quarta Turma Cível
    Classe : APC - Apelação Cível
    Num. Processo : 2002 03 5 007916-0
    Apelante(s) : OLIVÉRIO GARCIA DE FREITAS E OUTRA
    Apelado(a)(s) : ADRIENE MARTINS DE BARROS
    Relator Des. : SÉRGIO BITTENCOURT
    Revisor Des. : JOSÉ CRUZ MACEDO
     

    E M E N T A

    PROCESSUAL CIVIL – ACORDO JUDICIAL – REVISÃO – OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE NORA E SOGROS – INEXISTÊNCIA.
    Não há que se falar em revisão de acordo judicialmente homologado quando o mesmo não possui caráter alimentar.
    Nos termos do Código Civil de 1916, não existe obrigação de prestar alimentos entre nora e sogros.
    A concessão aos sogros, por ato de mera liberalidade, de parte de pensão alimentícia percebida pela nora não se caracteriza como prestação de verba alimentar.
    Possuindo o acordo natureza meramente contratual, prevalece o princípio pacta sunt servanda, razão pela qual sua revisão somente se justifica se ocorrente vício na celebração do pacto.
  • Tiago,

    Não concordo com a sua argumentação. Na verdade, a nora que vá buscar o auxílio dos seus parentes. A transcrição do julgamento que o colega expõs esclarece a diferença entre a pensão alimentícia e a mera liberalidade de querer ajudar outra pessoa.
  • 3.3.1. Pretéritos

    São os alimentos que estão vencidos há MAIS de 03 meses e que não foram cobrados.

    3.3.2. Presentes 

    São os alimentos vencidos no período dos 03 ÚLTIMOS meses. 

    3.3.3. Futuros 

    São os alimentos que ainda não são exigíveis, ou seja, que vão se vencer dentro de uma execução de alimentos. 

    São, portanto, os alimentos VINCENDOS dentro da relação processual.

    Abraços


ID
116479
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O procedimento para a perda ou a suspensão do pátrio poder terá início por provocação

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - C - Art. 155 do ECA - "O procedimento para a perda ou a suspensão do PODER FAMILIAR terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse". Expressão PATRIO PODER foi substituida pela expressão PODER FAMILIAR (L.12.010/2009)
  • Também podemos aplicar o disposto no artigo 1.637 do CC:

    Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

    Não é exatamente o que pede a questão, mas dá para resolver por exclusão, valendo do citado artigo e da noção do princípio da inércia a que o juiz está vinculado (lembrando que o enunciado fala em "provocação")...

    : )
  • De ofício é que não pode

    Abraços


ID
123088
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Podem os cônjuges celebrar sociedade entre si, desde que o regime de bens do casamento não seja

Alternativas
Comentários
  • Código Civil.Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.
  • "Art.977.: Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória."
    • a) o da comunhão universal ou da participação final nos aquestos.
    • b) o da comunhão parcial ou da comunhão universal.
    •        c) o da separação facultativa ou da participação final nos aquestos.
    • d) o da comunhão universal ou da separação obrigatória.
    • CERTA: É o que dispõe o artigo 977, CC:Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.
    • e) estabelecido em pacto antenupcial, com expressa vedação da sociedade entre os nubentes, qualquer que seja o regime escolhido. 
    RESPOSTA D
  • Então os cônjuges nao podem contratar sociedade entre si, ou com terceiros, 

    Obs1: Não pode na comuhão universal de bens ( POIS É UMA ÚNICA MASSA).

    Obs2: Não podem na separação obrigatório ( SÃO MASSAS DISTINTAS).

  • Essa questão é sempre um "SoCu" na cara...


    Separação Obrigatória


    Comunhão Universal


    :P

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.


ID
123361
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do procedimento especial da interdição, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a Interdição tornará nulo os atos praticados pelos interdidatos, EXCETO PARA O PRÓDIGO. Portanto o gabarito está errado.

    Seção I
    Dos Interditos

    Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

    I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

    II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;

    III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;

    IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;

    V - os pródigos.

    Art. 1.768. A interdição deve ser promovida:

    I - pelos pais ou tutores;

    II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;

    III - pelo Ministério Público.

    (...)

    Art. 1.773. A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso.

    Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.

    Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.

    (...)

    Seção III
    Do Exercício da Curatela

    Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.

    Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.

    Art. 1.783. Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial.
     

  • Olá, pessoal!
     
    A banca manteve a resposta como "E", conforme a divulgação do Edital de Alteração de Gabaritos, postado no site.
     
    Bons estudos!
  • Nem poderia alterar o gabarito Silvio, pq este esta correto. O colega do primeiro comentario, com todo o respeito, confundiu o carater perene da tutela, portanto, nao intermitente, com limites da curatela.

  • Alguém poderia me explicar pq a letra "c" encontra-se incorreta?
    Se pudessem mandar a resposta para o meu e-mail ficaria grata! isa_miceli@yahoo.com.br
  • LETRA 'C'

    Ao meu sentir, a letra 'c' está incorreta pois a impugnação do interditando faz parte do procedimento da Ação de Interdição segundo dicção do artigo 1182 CPC:
    "Art. 1.182. Dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados da audiência de interrogatório, poderá o interditando impugnar o pedido.

    § 1o Representará o interditando nos autos do procedimento o órgão do Ministério Público ou, quando for este o requerente, o curador à lide.

    § 2o Poderá o interditando constituir advogado para defender-se.

    § 3o Qualquer parente sucessível poderá constituir-lhe advogado com os poderes judiciais que teria se nomeado pelo interditando, respondendo pelos honorários."


    LETRA 'D'
    Segundo o artigo 1184 CPC, a sentença de interdição tem natureza constitutiva, produzindo efeitos desde logo.

    A letra 'D' afirma que "TEM EFICÁCIA RETROATIVA".
    A sentença que declara o estado de incapacidade PODE TER EFICÁCIA RETROATIVA, mas, para isso, o pedido deverá abranger período anterior, desde que hajam elementos suficientes para justificar tal medida.
    Assim, aos atos e negócios jurídicos praticados antes da declaração judicial, só serão invalidados se na própria ação ficar provado que o interdito já era incapaz à época em que os praticou e, ainda, que tal circunstância era conhecida pelo terceiro que com ele celebrou o negócio.
  • ITEM C

    INTERDIÇÃO:

    CONCEITO: Interdição é o procedimento judicial de jurisdição voluntária que tem por objetivo analisar o grau de discernimento de uma pessoa e declará-la absoluta ou relativamente incapaz (conforme perícia a ser efetuada).

    CESPE - MPE-SE/2010 - O procedimento especial da interdição é, em regra, de jurisdição voluntária. No caso de haver impugnação do interditando, por meio de advogado, o procedimento não passa a ser considerado contencioso.
    http://raphaelbrasil.blogspot.com.br/2012/07/direito-civil-pessoa-natural-interdicao.html

  • Questão difícil, vejamos o que entendi da questão:
    Letra A- errada- Uma vez emancipada Cíntia não volta ao status quo ante de menor, por isso, terá que passar pelo procedimento da interdição. A emancipação é irrevogável. Uma vez obtida, só se pode voltar à condição de incapaz pela interdição. Cezar Fiúza. 

    Letra B- errada- O artigo 1181 dispõe que: O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o examinará , interrogando-o minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens e do mais que lhe parecer necessário para ajuizar do seu estado mental, reduzidas a auto as perguntas e respostas. Não é inspeção é interrogatório previsto no artigo 1181/73. Já a inspeção está previsto no artigo 440 do CPC/73.
    Letra C- errada- Não há lide no processo de interdição (procedimento de jurisdição voluntária não há lide)- o advogado constituído pelo interditando exercerá o papel de defendê-lo conforme artigo 1182 §2º. Na hipótese de não ser constituído advogado o MP exercerá o papel de defensor do interditando (artigo 1182 §1º); na hipótese de ser o MP o requerente da interdição o juiz nomeará curador para defender o interditando (artigo 1182 §1º segunda parte).
     Letra D- errada- Artigo 1184 CPC/73- A sentença de interdição produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação; no mesmo sentido o artigo 1774 do CC/2002. A sentença de interdição não tem natureza declaratória, ou seja, não retroage por ter natureza constitutiva.
     Letra E- resposta correta- não há, dentro do instituto da curatela, intervalo de capacidade e incapacidade (intermitência). A interdição poderá ser levantada cessando a causa que a determinou conforme previsão do artigo 1186 do CPC/1973.
  • letra A) art. 1767, inc. I do CC informa que está sujeito à curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil. Na questão, Cínthia teve privação total de discernimento, encaixando-se no inciso supramencionado. Segundo Sebastião de Assis Neto e outros (ed jus podivm, 1 ed, pg 1627), a curatela protegerá todos aqueles que estiverem nos casos elencados no art. 1767, independente da idade. Ademais, outro erro da questão é afirmar que Cinthia é absolutamente incapaz, quando na verdade ela é relativamente incapaz (art 4, inc I do CC)

  • Questão muito mal feita, pois a letra E fica prejudicada em qualquer dos dois sentidos que a frase possa tomar:

    1) Você pode entender se não é possível a intermiência também não será possível os atos anteriores praticados até ali, e a retroatividade não é aceita pela doutrina majoritária.

    2) Se você entender que são todos os atos tomados a partir dali veremos que também estaria errado pela exceção dos pródigos.

    Como todas as anteriores tem erros grosseiros acredito que seria uma questão a ser anulada.

  • 2018: Ventilou-se que agora não é mais ação de interdição, mas, sim, ação de curatela.

    Estando correto esse entendimento, a questão estaria desatualizada.

    Abraços

  • Questão desatualizada por dois motivos:

    1) Não se trata mais de Ação de Interdição, mas sim de Ação de Curatela;

    2) Nos termos da novel legislação do Estatuto das Pessoas com Deficiência, deve constar da sentença expressamente quais espécies de atos serão afetados, limitados aos de natureza patrimonial e negocial.

    "Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    §1º  A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

  • Todas incorretas. A menos incorreta é a questão da retroatividade. Só faltou dizer a que data. A sentença declara um estado pré-existente à data do pedido, da petição inicial. É constitutiva apenas no sentido do estado civil da pessoa, presunção absoluta a partir da data do pedido, mas declaratória e retroativa quanto a certos e determinados tipos de atos civis praticados antes da publicação da sentença em cartório e posteriormente registrada no RCPN.


ID
123379
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Um casal realizou pacto antenupcial sobre regime de bens. Mais tarde, esse pacto foi declarado nulo por defeito de forma. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da COMUNHÃO PARCIAL.Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.
  • O regime de comunhão parcial de bens é o regime adotado pelo código civil. Logo, qualquer problema quanto a não escolha ou escolha viciada de um outro regime, levam ao regime da cominhão parcial de bens, sendo esse o regime de bens também adotado quanto ao reconhecimento da união estável.
  • Gabarito letra "B"

    Vigorará o regime que é a regra em nosso ordenamento jurídico, que é o da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS

  • A comunhão parcial é o regime legal

    Abraços


ID
123382
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação ao reconhecimento dos filhos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A resposta certa é a letra d).

    Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    I - no registro do nascimento;

    II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

    III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

    IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

    Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.

    Art. 1.613. São ineficazes a condição e o termo apostos ao ato de reconhecimento do filho.

  • Caros colegas, fala-se que o reconhecimento de paternidade é ato solene, inclusive já vi tal afirmação em informativo do STJ.  Por que motivo afirma-se a solenidade, uma vez que pode estar contido até em escrito particular, de forma livre, portanto.  Eu assimilei, mas não me convenci.

  • meu pensamento foi igualzinho ao seu "pessa2006", não entendo essa solenidade quanto ao reconhecimento se ele pode ser feito por escrito particular, a não ser por conta da segunda parte que fala em "ser arquivado em cartório", deve ser essa a parte solene, não acha?
    bons estudos!
  • LETRA D - O pensamento adotado foi de Maria Berenice Dias, a qual entende que o reconhecimento voluntário da paternidade consiste em ato “espontâneo, solene, público e incondicional”, não podendo estar sujeito a termo ou condição. Trata-se ainda de ato livre, pessoal, irrevogável, irretratável e indisponível, posto que gera o estado de filiação, tendo eficácia erga omnes, inadmitindo-se arrependimento.
  • Letra A - "Somente os filhos havidos no casamento não precisam ser reconhecidos, pois gozam da presunção legal de serem filhos dos conjugês. Apesar de a união estável ter status de entidade familiar e ser merecedora da tutela do Estado, os filhos concebidos em sua vigência precisam ser reconhecidos. Pacífica a doutrina em afirmar que não há presunção legal da paternidade, nem mesmo se os genitores viverem em longa união estável. "
    FONTE: MANUAL DE DIREITO DAS FAMÍLIAS - MARIA BERENICE DIAS, 4.ª ED.
  • a) Somente os filhos havidos na constância do matrimônio não precisam ser reconhecidos, haja vista a presunção legal de paternidade. Contudo, se os genitores viverem em união estável, pública, notória e duradoura, ainda que não reconhecida judicialmente, há de se admitir referida presunção legal da paternidade.

    Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

    I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;


     
    b) Por ser o reconhecimento de filho ato personalíssimo do declarante, o registro não pode ser levado a efeito por procurador com poderes especiais.

    - O registro pode ser levado por procurador.

     c) O reconhecimento voluntário de paternidade pode ser feito em qualquer das espécies de testamento. Já com o codicilo, o reconhecimento da paternidade se mostra incompatível.

    - Não há impedimento para que seja feito por codicilo.

     d) O ato de reconhecimento de paternidade é espontâneo, solene, público, incondicional, irrevogável e indisponível, porquanto gera o estado de filiação.
    - Correto
     
     e) A genitora casada está legalmente obrigada a registrar o filho em nome do marido.

    Art. 1.607. O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.
  • letra b) acho que o art. 52 da lei 6015/73 resolve a questão.

  • letra e) lei 6015/73, art. 59. Conclui-se que se o filho não for do marido e, autorizando e comparecendo o verdadeiro pai, o nome deste que será registrado. 

  • Q387720 

    À união estável, constitucionalmente reconhecida como entidade familiar, aplica-se, da mesma forma que nos casamentos, o princípio da presunção de paternidade aos filhos nascidos nos trezentos dias subsequentes à sua dissolução pela morte do convivente.

    Gab: Certo

    Macete: Olhe se existe uma questão mais correta, leia os enunciados, ore, porque a coerência do CESP é como as ondas do mar, vai e vem de acordo com a maré!

     

  • Se o filho for de outro homem, a mulher casada não precisa registrar em nome de seu marido

    Abraços

  • Como o reconhecimento pode ser espontaneo? e no caso de do sujeito ser obrigado pq foi proposta acao de reconhecimento de paternidade?


ID
127594
Banca
ESAF
Órgão
SET-RN
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção falsa.

Alternativas
Comentários
  • Todas corretas, exceto a letra c, observe:Art. 1.675. Ao determinar-se o montante dos aqüestos, computar-se-á o valor das doações feitas por um dos cônjuges, sem a necessária autorização do outro; nesse caso, o bem poderá ser reivindicado pelo cônjuge prejudicado ou por seus herdeiros, ou declarado no monte partilhável, por valor equivalente ao da época da dissolução.Art. 1.676. Incorpora-se ao monte o valor dos bens alienados em detrimento da meação, se não houver preferência do cônjuge lesado, ou de seus herdeiros, de os reivindicar.Art. 1.677. Pelas dívidas posteriores ao casamento, contraídas por um dos cônjuges, somente este responderá, salvo prova de terem revertido, parcial ou totalmente, em benefício do outro.Art. 1.678. Se um dos cônjuges solveu uma dívida do outro com bens do seu patrimônio, o valor do pagamento deve ser atualizado e imputado, na data da dissolução, à meação do outro cônjuge.Art. 1.679. No caso de bens adquiridos pelo trabalho conjunto, terá cada um dos cônjuges uma quota igual no condomínio ou no crédito por aquele modo estabelecido.Art. 1.680. As coisas móveis, em face de terceiros, presumem-se do domínio do cônjuge devedor, salvo se o bem for de uso pessoal do outro.Art. 1.681. Os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome constar no registro.Parágrafo único. Impugnada a titularidade, caberá ao cônjuge proprietário provar a aquisição regular dos bens.
  • Art. 1656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aquestos, poder-se-á convecionar a livre disposição sobre bens imóveis, desde que particulares.
  • Letra 'a' correta: Art. 1595§ 2o CC: Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
    Letra 'b' correta: 
    Art. 1.523 CC: Não devem casar: [...] IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas. Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.
    Letra 'c' errada: Art. 1.656 CC: No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.
    Letra 'd' correta: Art. 1.700 CC: A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.
    Letra 'e' correta: basta subir até o tronco comum (bisavô) e depois descer até o sobrinho-neto que o número de gerações será igual a 4: do filho para pai 1 ger. do pai para o avô 2 ger. do avô para o bisavô 3 ger e do bisavô para o tio-avô 4 ger.
  • A: correta, pois na linha reta o vínculo da afinidade não se dissolve com a dissolução do casamento (CC, art. 1.521, I); B: correta, pois a questão envolve uma importante causa suspensiva do casamento prevista no art. 1.523, IV, cuja consequência é a imposição do regime de separação obrigatória de bens (CC, art. 1.641, I). A causa suspensiva, porém, poderá ser levantada pelo juiz provando-se que não há prejuízo para a pessoa tutelada ou curatelada (CC, art. 1.523 parágrafo único); C: incorreta, devendo ser assinalada, pois permite-se aos cônjuges estipular a livre alienação dos bens imóveis no regime de participação final nos aquestos (CC, art. 1.656); D: correta, pois há transmissibilidade da obrigação alimentar, nos termos do art. 1.700 do CC; E: correta, pois deve-se partir do sobrinho-neto e se dirigir até o ascendente comum (bisavô do sobrinho neto, no caso) e daí seguir para o tio avô, o que gera quatro graus de distância. Justamente por conta desta regra, é que não há colaterais de primeiro grau. (CC, art. 1.594). 


ID
130663
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil brasileiro, é nulo o casamento

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;II - POR INFRINGÊNCIA DE IMPEDIMENTO.
  • Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;II - por infringência de impedimento.Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.Art. 1.550. É anulável o casamento:I - de quem não completou a idade mínima para casar;II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;VI - por incompetência da autoridade celebrante.Parágrafo único. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.
  • Infringência de impedimento é quando o casamento é celebrado com desrespeito ao que a lei determina
  • Comentário objetivo:

    a) realizado por autoridade celebrante incompetente. ANULÁVEL

    b) contraído por infringência de impedimento. NULO

    c) de quem não completou a idade mínima para casar. ANULÁVEL

    d) do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento. ANULÁVEL

    e) realizado pelo mandatário, sem que ele soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges. ANULÁVEL

  • Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    I - (Revogado);

    II - por infringência de impedimento.

  • Uma complementação quanto a alternativa A

    O Casamento nuncupativo se trata de casamento por celebrante incompetente.

     

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1548. É nulo o casamento contraído:

     

    II - por infringência de impedimento.

  • Comentário atualizado é o do Lorenzo, já que o inciso I do ART. 1.548/CC foi revogado. Cuidem esses detalhes ao estudar as questões.

ID
130672
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser arguidas APENAS pelos parentes

Alternativas
Comentários
  • Letra 'e'.Art. 1.524, CC. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.
  • Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.
  • Os impedimentos podem ser levantados por qualquer pessoa capaz, até o momento da celebração do casamento, impedindo sua celebração.
    Já o juiz e o oficial de registro, se tiverem conhecimento da existência de algum impedimento, têm o dever de declará-lo.
    Já às causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.
  • Os impedimentos

     podem ser levantados por qualquer pessoa capaz, até o momento

    da celebração do casamento, impedindo sua celebração.
    Já o juiz e o oficial de registro, se tiverem conhecimento da existência

    de algum impedimento, têm o dever de declará-lo.


     Causas suspensivas 

    da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha

    reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais

    em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.

     

    Comentario ja exposto do colega:

    Ge Nóbrega

  • letra E correta



    Art. 1.524, CC. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.


  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

     

    Art. 1.524 – As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser arguidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consanguíneos ou afins;

     

    a) consanguíneos ou afins em linha reta de um dos nubentes e pelos colaterais consanguíneos ou afins em segundo grau;

    b) consanguíneos ou afins em linha reta de um dos nubentes e pelos colaterais consanguíneos ou afins em segundo grau;

    c) e também pelos colaterais consanguíneos ou afins em segundo grau;

    d) e também pelos consanguíneos ou afins em linha reta de um dos nubentes;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: E

     

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.


ID
135790
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Tício é filho menor, com dez anos de idade, de Mévia e de Túlio. Em 2005, Mévia veio a falecer de problemas no parto do seu filho Nero, que sobreviveu, sem sequelas de saúde. No ano de 2007, Túlio é preso, pelo crime de tráfico de substâncias entorpecentes, sendo condenado a vinte e cinco anos de prisão. O Ministério Público iniciou procedimento para determinar a perda do poder familiar do cônjuge sobrevivente que veio a ser acolhido pelo Juiz.

Diante de tais fatos, houve a nomeação de tutor, no caso, Valeska, tia dos menores, pessoa sem filhos, que aquiesceu com o encargo. Os menores possuem bens, inclusive imóveis.

A esse respeito, analise as afirmativas a seguir:

I. na ausência de indicação de tutor pelos pais ou em testamento, cabe ao Juiz a nomeação;

II. correta a indicação de um único tutor para os irmãos órfãos;

III. a ausência de filhos é fato impeditivo para a curatela ou motivo de escusa;

IV. ao assumir a tutela, o tutor não mais deve se reportar ao Juiz quanto aos bens do menor, que administra, livremente;

V. o tutor poderá aceitar, em nome dos tutelados, heranças ou legados, sem autorização judicial.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:

    I - pagar as dívidas do menor;

    II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;

    III - transigir;

    IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;

    V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.

    Parágrafo único. No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.

  • Tenho a impressão de que a questão não possui uma alternativa correta, uma vez que a mãe é falecida e o pai foi destituído do poder familiar.  Nesse caso,não existe a possibilidade de indicação de tutor pelo pai, consoante dispõe o art. 1734 do CC: "As crianças e os adolescentes cujos pais forem desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar terão tutores nomeados pelo Juiz ou serão incluídos em programa de colocação familiar...".  O item I, considerado correto, condiciona a nomeação pelo juiz à não indicação pelos pais, o que in casu, não pode ocorrer, hajavista a morte da mãe e a destituição do poder do pai.  SMJ.
  • Para mim só a alternativa II está certa.
    A alternativa I, por si só, está errada, pois apenas na falta de tutor testamentário (artigo 1729) ou legítimo (artigo 1731) é que o juiz nomeia o tutor 'dativo'.
    Se analisada de acordo com o texto, impossível sua aplicaçao, pois como o colega disse, a mae morreu e o pai sobrevivente foi destituído do poder familiar. Nestes casos a regra é a nomeaçao de tutor pelo juiz (1734), nao havendo qualquer subsidiariedade nisso...estou errada?
  • I. na ausência de indicação de tutor pelos pais ou em testamento, cabe ao Juiz a nomeação; CORRETO.
    Art. 1.732. O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor:
    I - na falta de tutor testamentário ou legítimo;

    II. correta a indicação de um único tutor para os irmãos órfãos; CORRETO.
    Art. 1.733. Aos irmãos órfãos dar-se-á um só tutor.

    III. a ausência de filhos é fato impeditivo para a curatela ou motivo de escusa; ERRADO. O rol de impedimentos é taxativo e não está presente a ausencia de filhos, como se observa no artigo abaixo.

    Art. 1.735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:
    I - aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;
    II - aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor;
    III - os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela;
    IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena;
    V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;
    VI - aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela.

    IV. ao assumir a tutela, o tutor não mais deve se reportar ao Juiz quanto aos bens do menor, que administra, livremente; ERRADO.
    Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:
    I - pagar as dívidas do menor;
    II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;
    III - transigir;
    IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;
    V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.
    Parágrafo único. No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.

    V. o tutor poderá aceitar, em nome dos tutelados, heranças ou legados, sem autorização judicial. ERRADO
    Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:
    I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor;
    II - dispor dos bens do menor a título gratuito;
    III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.

    RESPOSTA: Alternativa "C", apena I e II estão corretas.

  • luciana tia é parante colateral em 3º grau, logo, é tutor legítimo (art.1731,II)

  • Luciana está corretíssima. Parábens, observação perfeita! Erro da banca, que se esqueceu que o juiz só nomeia tutor na ausência do testamentário E legítimo. Havendo legítmo, não há de se falar em nomeação. O "ou" do art. 1.732 tem sentido de adição.

  • A afirmativa I está correta,mas não se encaixa no caso concreto.

  • ART. 1748 - Compete também ao tutor, COM AUTORIZAÇÃO DO JUIZ

    II - Aceitar por ele heranças, legados ou doações ainda que com encargos

  • C. se somente as afirmativas I e II forem verdadeiras.

    Art. 1748 - Compete também ao tutor, COM AUTORIZAÇÃO DO JUIZ:

    II - Aceitar por ele heranças, legados ou doações ainda que com encargos

  • I. na ausência de indicação de tutor pelos pais ou em testamento, cabe ao Juiz a nomeação; à CORRETA!

    II. correta a indicação de um único tutor para os irmãos órfãos; à CORRETA!

    III. a ausência de filhos é fato impeditivo para a curatela ou motivo de escusa; à INCORRETA: tutor não precisa ter filhos para exercer a tutela. A questão ainda confundiu o aluno falando em “curatela”, que não é o caso.

    IV. ao assumir a tutela, o tutor não mais deve se reportar ao Juiz quanto aos bens do menor, que administra, livremente; à INCORRETA: o tutor deve prestar contas em juízo da administração dos bens e interesses do menor.

    V. o tutor poderá aceitar, em nome dos tutelados, heranças ou legados, sem autorização judicial. à INCORRETA: o tutor poderá aceitar, em nome dos tutelados, heranças ou legados, com autorização judicial.

    Resposta: C

  • Juiz so nomeia tutor se nao houver nomeaçao pelos pais e também caso nao haja tutor legitimo - ascrendente ou colateral até 3° grau. A alternativa I esta errada.

  • Nessa questão cabe recurso, pois é na falta de tutor testamentário e legítimo que o juiz nomeará o tutor. Somente a afirmativa II está correta!

  • No presente caso a perda do poder familiar foi bizarra heim...


ID
136582
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre os alimentos no Direito de Família, considere:

I. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.
II. Se a parte que deve alimentos em primeiro lugar não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato e sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, haverá solidariedade entre elas.
III. Fixado juridicamente, o valor dos alimentos torna-se irredutível após o trânsito em julgado da sentença.
IV. O direito a alimentos é irrenunciável.
V. O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio, mas o casamento do credor faz cessar para o devedor o dever de prestar alimentos

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • III - ERRADA: Não obstante o disposto no art. 15 da Lei 5.478/68 ("A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados"), a sentença proferida em ação de alimentos produz coisa julgada material, porque na ação de revisão de alimentos, aprecia-se situação jurídica nova e não se reaprecia a velha.Art. 1.699 do CC. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.Perceba que sabendo apenas o item III já é possível acertar a questão, na medida em que as outras alternativas figura o item III como correto.
  • Código Civil.I - Certa.Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial._______________________________________________________________________________II - Errada.Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, TODAS DEVEM CONCORRER NA PROPORÇÃO DOS RESPECTIVOS RECURSOS, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide._______________________________________________________________________________III - Errada.Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, PODERÁ O INTERESSADO RECLAMAR AO JUIZ, CONFORME AS CIRCUNSTÂNCIAS, EXONERAÇÃO, REDUÇÃO ou majoração do encargo._______________________________________________________________________________IV - Certa.Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora._______________________________________________________________________________V - Certa.Art. 1.709. O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio.Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.
  • No tocante à assertiva I, acredito ser importante destacar a "ressalva" feita no §ú do art. 1.704:

    Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.

    Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, E não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.

    : )
  • Concordo com o Paulo,
    Eu acertei a questão mas por eliminação, acho que está mal formulada....
    O inciso I nao explicita se ele necessita para sua SUBSISTÊNCIA ou não...
    O dever de prestação dos alimentos, ao conjuge CULPADO, é somente aqueles necessários à sua subsistência, entretanto, como a questão não explica direito, pelo que consta a questão, a assertiva estaria ERRADA, pois o dever de prestar - superficialmente falando já que a questão não explica - é independente de culpa.
  • Observando que, no CCB a responsabilidade é SUBSIDIARIA, enquanto que só no estatuto do idoso que a responsabilidade é SOLIDARIA.


    Aos estudso!

  • Item III errado, os alimentos se sujeitam a clausula rebus sic standibus


ID
136588
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É nulo o casamento contraído

Alternativas
Comentários
  • A correta é a alternativa e, por força do que dispõem os artigos 1548, inciso II, e 1549 do CC, "in verbis":"CAPÍTULO VIIIDa Invalidade do CasamentoArt. 1.548. É NULO o casamento contraído:I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;II - por infringência de impedimento.Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.As alternativas c e d contemplam hipóteses de casamento anulável, conforme dispõem os incisos I e IV do art. 1.550 do CC, "ex vi":"Art. 1.550. É ANULÁVEL o casamento:I - de quem não completou a idade mínima para casar;II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;VI - por incompetência da autoridade celebrante.Parágrafo único. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada."As alternativas a e b, por fim, contemplam CAUSAS SUSPENSIVAS do casamento:"CAPÍTULO IV - Das causas suspensivasArt. 1.523. Não devem casar:I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;"
  • ALTERAÇÃO NO CÓDIGO CIVIL SOBRE O INSTITUTO DO CASAMENTO

    Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.  

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1548. É nulo o casamento contraído:

     

    II - por infringência de impedimento.

     

    ARTIGO 1549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.


ID
136591
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Presume-se concebido na constância do casamento

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.597 CC. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.
  • O artigo 1.597/CC traz um elenco de situações nas quais o legislador estabeleceu que os filhos nascidos naquelas condições serão considerados presumidamente (presunção legal) concebidos na constância do casamento.

    A alternativa "A" torna-se errada pela inserção do vocábulo "somente" antes da afirmativa, de acordo com os incisos I e II, do indicado artigo. "I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal"; "II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento".  

    A alternativa "B" é a transcrição literal do inciso IV do referido dispositivo legal. "IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga".

    A alternativa "C" é errada segundo o que se depreende do já mencionado inciso I, do artigo 1.597/CC.

    A alternativa "D" é errada, pois de acordo com o inciso III, do indicado artigo, presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido.

    E, finalmente, a alternativa "E" é errada, tendo em vista a necessidade de autorização prévia do marido, no caso de filhos concebidos por meio de inseminação artificial heteróloga.

  • Só complementando o excelente comentário da Fernada:

    A alternativa "a" esté incorreta pois não são somente os 2 incisos citados pela coleta que compõem o rol do art. 1597 do CC, há outras 3 hipóteses, conforme transcrito abaixo:

    III – havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;

    IV – havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;

    V – havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

    : )
  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

     

    I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

    II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;

    III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;

    IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;

    V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.


ID
137410
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Francisco (68) e Adair Souza (67), pais de Roberto Souza, ingressam em juízo em face do filho, pleiteando alimentos de R$ 2 mil. Em sua resposta, o filho alega que só poderia arcar com alimentos de R$ 1 mil e requer que seja chamada à lide sua irmã, Clarice. A obrigação dos filhos de Francisco e Adair, com relação a prestar alimentos aos pais, é:

Alternativas
Comentários
  • LETRA B.Art. 1.694 CC. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.§ 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.Art. 1.695 CC. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.Art. 1.696 CC. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.Art. 1.697 CC. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.Art. 1.698 CC. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
  • LETRA B. O fundamento vem mais claro, a meu ver, na jurisprudência. A obrigação de pagar alimentos é complementar, respeitada a ordem (ascendentes, descendentes e irmãos) de devedores previstos conjuntamente na lei de família. Sucede que, em benefício do idoso, na forma do seu estatuto, estabelece-se uma solidariedade passiva entre os prestadores (Resp 775.565)

    Ementa. STJ.Direito civil e processo civil. Ação de alimentos proposta pelos pais idosos em face de um dos filhos. Chamamento da outra filha para integrar a lide. Definição da natureza solidária da obrigação de prestar alimentos à luz do Estatuto do Idoso.
    - A doutrina é uníssona, sob o prisma do Código Civil, em afirmar que o dever de prestar alimentos recíprocos entre pais e filhos não tem natureza solidária, porque é conjunta.
    - A Lei 10.741/2003, atribuiu natureza solidária à obrigação de prestar alimentos quando os credores forem idosos, que por força da sua natureza especial prevalece sobre as disposições específicas do Código Civil.
    - O Estatuto do Idoso, cumprindo política pública (art. 3º), assegura celeridade no processo, impedindo intervenção de outros eventuais devedores de alimentos.
    - A solidariedade da obrigação alimentar devida ao idoso lhe garante a opção entre os prestadores (art. 12).
    Recurso especial não conhecido. (REsp 775565/SP, 13/06/2006)
  • Na verdade, o fundamento está no art. 12 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), que afirma que a obrigação alimentar é solidária em favor do idoso, diferentemente do que dispõe o Código Civil:

    Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

    Não é propriamente uma construção jurisprudencial, como o colega acima disse, nem decorre do Código Civil, que traz disciplina diversa.

    Como na questão fica claro que os alimentados são idosos, aplica-se a regra do Estatuto do Idosos e não o Código Civil.
  • Observe que estamos diante da prestação de alimentos para idosos (pessoas com mais de 65 anos) que, segundo o Estatuto do Idoso, é uma obrigação solidária.

    Resposta: B


ID
139195
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto ao casamento, pelas regras do Código Civil Brasileiro, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA C.O casamento nuncupativo é aquele realizado mediante eminente perigo de morte, também conhecido como casamento in extremis. Em outras palavras, trata-se do casamento realizado diante de uma situação de urgência ou "iminente perigo de vida", casos de extrema urgência, em que um dos nubentes, face ao seu estado demasiadamente grave, não possui tempo suficiente para se submeter às formalidades preliminares ordinariamente exigidas, nem tampouco para aguardar o comparecimento da autoridade celebrante.Esta modalidade de casamento é concedida pelo Código Civil em seu art. 1.540, constituindo uma exceção, pois se trata de um remédio excepcional àqueles casos de extrema urgência, "iminente risco de vida, dispensando as formalidades do casamento", como por exemplo, o processo de habilitação, a publicação dos proclamas e a própria presença da autoridade celebrante. Alguns doutrinadores o chamam também de casamento in articulo mortis. http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080825120234443
  • ERRO DA LETRA D (que eu marquei...)

    Art. 1.518. Até à celebração do casamento podem os pais, tutores ou curadores revogar a autorização.

  • Comentários sobre a letra "a":É possível a alteração do regime de bens desde que cumpridos os seguintes requisitos:a) Autorização judicialb) Pedido motivado de ambos os cônjuges (apurada a procedência das razões alegadas)c) Ressalvados direitos de terceirosVê-se portanto que a interferência do judiciário é da essência da alteração do regime de bens.
  • O art. 1.540, do CC e ss, disciplinam o casamento nuncompativo:

    Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.

    Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de:

    I - que foram convocadas por parte do enfermo;

    II - que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;

    III - que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher.

    § 1o Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado, na forma ordinária, ouvidos os interessados que o requererem, dentro em quinze dias.

    § 2o Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes.

    § 3o Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará registrá-la no livro do Registro dos Casamentos.

    § 4o O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração.

    § 5o Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo antecedente, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente e do oficial do registro.

    Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.

    § 1o A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos.

    § 2o O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo.

    § 3o A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias.

    § 4o Só por instrumento público se poderá revogar o mandato.

     

  • A letra "B" está errada em função do art. 1647 do CC02:

     

    "Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    (...)

    Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la."

  • "o regime de bens entre os cônjuges pode ser alterado, mediante escritura pública, que deverá posteriormente ser registrada perante o Cartório onde se realizou o matrimônio".

    Na verdade, trata-se de procedimento perante o Juiz, razão pela qual não há que se falar em escritura pública.

    Apenas por curiosidade, já tramita no Senado Federal proposta para permitir a alteração do regime de bens entre os côjuges por escritura pública (PL 69/2016).

  • Casamento in extremis

    Casamento in articulo mortis

    Abraços

  • A) CC, Art. 1.639. (...)

    § 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

    B) CC, Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    Correta letra C) CC, Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.

    Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de:

    I - que foram convocadas por parte do enfermo;

    II - que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;

    III - que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher.

    D) CC, Art. 1.518. Até a celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar a autorização.

    E) CC, Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    II - por infringência de impedimento.


ID
143371
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca dos fatos e atos jurídicos, dos atos ilícitos, da decadência, da prescrição e das relações de parentesco, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra 'a' errada: o contrato de compra e venda é negócio jurídico bilateral: depende da manifestação de vontade de duas partes: comprador e vendedor. .
    Letra 'b' errada: o critério é objetivo: basta observar se foi excedido o limite imposto pela norma legal. Enunciado 37 do CJFA responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico. (1ª Jornada de Direito Civil).
    Letra 'c' correta: se está pendente ação penal, impede-se o curso da prescrição que só começará a correr com o trânsito em julgado da ação penal. Art. 200 CC: Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
  • Letra 'd' correta: Art. 191 CC: A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
    Letra 'e' errada:  Art. 1.595 CC, § 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
     

ID
144130
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as seguintes assertivas:

I. Transmite-se aos herdeiros do devedor, nos limites da herança, a obrigação de prestar alimentos à ex-companheira.
II. Quem deixa de pagar débito alimentar decorrente de ato ilícito não está sujeito à prisão civil.
III. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação se uma se originar em alimentos.
IV. Não pode o credor deixar de exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

Está correto apenas o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • I- CERTO - Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor,na forma do art. 1.694.

    II- CERTO - De fato, há somente uma hipótese de prisão civil no ordenamento jurídico brasileiro, que está prevista no art. 5º, LXVII, da CF: LXVII. Não haverá prisão civil por dívida, salvo a doresponsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentíciae a do depositário infiel". Isso, tendo em vista a súmula a súmula vinculante 25, do STF.

    III - ERRADO - Art. 373 (CC). A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:
    II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;

    IV - ERRADO - Art. 1.707 (CC). Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito aalimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

    Resposta: Alternativa "C".

  • O fundamento do item II é jurisprudencial, senão vejamos:

    STJ - HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS DEVIDOS E...
    CIVIL. ALIMENTOS DEVIDOS EM RAZÃO DE ATO ILÍCITO. Quem deixa de pagar débito alimentar decorrente de ato ilícito não está sujeito à prisão civil. Ordem concedida
    HC 92100 DF 2007/0236909-1

    STJ - HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR ATO...
    . PRISÃO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. A possibilidade de imposição de prisão civil em decorrência de não pagamento de débito alimentar não abrange a pensão devida em razão de ato ilícito. Precedentes. Ordem concedida.. Vistos, relatados
    HC 35408 SC 2004/0065416-6

    FONTE: jusbrasil

  • Não é imposta prisão civil ao devedor de alimentos decorrentes de ato ilícito. ( entendimento Jurisprudencial)
  • Dúvida...

    Não entendo o porquê da afirmativa II estar certa, visto que pelo artigo 5o, inciso LXVII da CF/88 aquele que não paga obrigação alimentícia será preso civilmente:

    LXVII. Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel".

    Alguém ajudar?

  • HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS DECORRENTES DE ATO ILÍCITO. 1. É VEDADA A PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS DECORRENTES DE ATO ILÍCITO. 2. O ART. 5º LXVII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL É NORMA RESTRITIVA DE DIREITOS, DEVENDO, PORTANTO, LIMITAR-SE AOS CASOS DE INADIMPLEMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DECORRENTE DO DIREITO DE FAMÍLIA.

    (TJ-DF - HC: 138971720098070000 DF 0013897-17.2009.807.0000, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 04/11/2009, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/01/2010, DJ-e Pág. 78)

  • Acerca da assertiva I:

     

    Extingue-se, com o óbito do alimentante, a obrigação personalíssima de prestar alimentos à sua ex-companheira decorrente de acordo celebrado em razão do encerramento da união estável, transmitindo-se ao espólio apenas a responsabilidade pelo pagamento dos débitos alimentares que porventura não tenham sido quitados pelo devedor em vida (art. 1.700 do CC). STJ. 2ª Seção. REsp 1.354.693-SP, Rel. originário Min. Maria Isabel Gallotti, voto vencedor Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 26/11/2014 (Info 555). Entende o STJ que o art. 1.700 (“A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694”) não pode ser interpretado literalmente. Assim, para a Corte, a obrigação alimentar é fruto da solidariedade familiar e, por isso, não pode ser transmitida aos herdeiros, salvo se o credor também for herdeiro do falecido.

  • Vige a máxima que, se nosso pai engravidar alguém, teremos que pagar alimentos por ele

    Abraços


ID
144133
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que diz respeito ao regime de bens, indique a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA AÉ o que afirma o art. 1668, II, do CC:"Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.Art. 1.668. São excluídos da comunhão:I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade"
  • A alternativa "d" é errada, pois consoante art. 1.653: "É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escriturapública, e ineficaz se não lheseguir o casamento".
  • Art. 1.668. São excluídos da comunhão:II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
  •  D) é nulo pacto antenupcial se não for feito por escritura pública e INEFICAZ se não lhe seguir o casamento.
  • O fideicomisso é um ato de disposição de vontade expressa em testamento, pelo qual uma pessoa pode deixar um bem imóvel para o sucessor do seu herdeiro. O herdeiro ou legatário que recebe em primeiro grau o imóvel denomina-se fiduciário, ficando ele com o encargo de transmitir a propriedade para aquele que será o proprietário final do bem, designado fideicomissário.

  • Alternativa correta, letra A


    Complementando as respostas.


    b) No regime da comunhão parcial de bens, não se excluem os adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares. ERRADO


    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:


    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;


    c)  Não entram na comunhão, no regime de comunhão parcial, os frutos dos bens particulares percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a união. ERRADO


    Art. 1.660. Entram na comunhão:


    V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

  • APENAS UMA CORREÇÃO AO COMENTÁRIO DA COLEGA CONCURSADA:

     

    O objeto do fideicomisso não necessariamente será um bem imóvel.

     

    O FIDEICOMISSO chama-se UNIVERSAL quando sua instituição disser respeito à totalidade da herança ou a uma quota ideal desta, e PARTICULAR quando incide sobre a coisa certa e determinada do acervo hereditário. Essa coisa tanto pode ser móvel quanto imóvel.

  • art. 1.653, CC : É nulO o pacTO anTenupcial se não for feito por escriTura pública e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

  • Na parcial, excluem-se os dos bens particulares

    Abraços

  • A) No regime de comunhão universal, estão excluídos os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva.

    Código Civil.

    Art. 1.668. São excluídos da comunhão:

    II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;

    B) No regime da comunhão parcial de bens, não se excluem os adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares.

    Código Civil.

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

    C) Não entram na comunhão, no regime de comunhão parcial, os frutos dos bens particulares percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a união.

    Código Civil.

    Art. 1.660. Entram na comunhão:

    V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

    D) É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública e anulável se não lhe seguir o casamento com o regime de bens estabelecido no instrumento público.

    Código Civil.

    Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

  • fideicomisso é um ato de disposição de vontade 

    expressa em testamento, pelo qual uma pessoa pode deixar um bem imóvel 

    para o sucessor do seu herdeiro. O herdeiro ou legatário que recebe em 

    primeiro grau o imóvel denomina-se fiduciário, ficando ele com o encargo 

    de transmitir a propriedade para aquele que será o proprietário final 

    do bem, designado fideicomissário. 


ID
144136
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Indique a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A ERRADAHIPÓTESES DE PATERNIDADE PRESUMIDA :NA HETERÓLOGA SOMENTE COM A AUTORIZAÇÃO DO MARIDO !!!Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.
  • Na inseminação heteróloga utiliza-se o material genético de outrem . Para gerar a partenidade precisa-se do consentimento do marido.
    Claro!!! Se vai engravidar a mulher, com material genético estranho ao casal. Tem que ter autorização, se não é corno!!! hehehe
  • A - Entende-se por fecundação heteróloga aquela em que o sêmen de homem estranho (que não o marido) é utilizado para a fecundação da esposa. É necessário autorização do marido (expressa ou verbal) - ( Art. 1597, V)B – correta (art. 1597, V) C – Embrião excedentário é o fruto de fecundação fora do corpo (in vitro). A utilização destes embriões pode acontecer a qualquer tempo (art. 1597, IV);D – Homóloga significa óvulo e semem pertencentes ao marido e esposa. Deste modo, não há que se falar em "reconhecimento" de ascendência.
  •  A meu ver a letra d também está correta, pois ante o princípio geral do direito à própria identidade, que compreende também o conhecimento da ascendência. Derivado de inseminação homóloga, quer dizer material genético de pai e mãe, portanto, não deve haver nenhuma restrição, já que mesmo nos casos de inseminação heteróloga (doador externo) pode vir a ter esse direito, quanto mais o filho com o mesmo material genético.

  • Presumem-se concebidos na constancia do casamento:
    I- nascidos cento e oitenta dias,pelo menos, depois de estabelecida a convivencia conjugal;
    II- nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissoluçao da sociedade conjugal, por morte, separaçao judicial, nulidade e anulaçao do casamento;
    III- havidos por fecundaçao artificial homologa, mesmo que falecido o marido;
    IV- havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embrioes excedentários decorrentes de concepçao homóloga;
    V- havidos por inseminaçao artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorizaçao do marido.
  • D - vejam o enunciado 106 do CJF: "para presumir a paternidade a mae tem que estar em condição de viuva e ter autorização do marido".
    Portanto, não é irrestrito o direito do filho de saber sua ascendência.
  • Com todas as venias `aqueles que defendem a correcao da letra D, essa eh insubsistente, pois o pai do filho concebido eh o proprio marido, pois ele eh o produtor do material genetico. E mais, mesmo que a inseminacao fosse heterologa, nao se forma nenhum vinculo entre o doador do material genetico e o concebido.
  • Concordo com o comentário do colega a respeito da alternativa "d" também estar correta, já que o direito da pessoa de conhecer sua ascendência biológica não se confunde com o reconhecimento de paternidade. Assim, mesmo tendo alguém filiação derivada da lei, é amplo o seu direito de saber quem é seu ascendente biológico, conhecer de onde veio, com fins morais e espirituais, só não podendo ter finalidade de reconhecimento de paternidade, com suas consequências patrimoniais.
  • A letra D está correta pelo simples fato de que o direito de saber sobre a ascendência genética deriva do princípio maior do nosso ordenamento, qual seja a dignidde da pessoa humana. Trata-se de direito imprescritível.
  • Não tem como defender que a D está correta, pelo simples fato de que o marido é o pai biológico. Não faz o menor sentido, pois não há ancestralidade biológica a ser investigada; o pai biológico é o marido e ponto. Indiscutível. 

  • Continuo acreditando que a D está certa

    Pode haver dúvida por parte do filho e, então, será cabível a investigação

    Abraços

  •  

    a) Na inseminação heteróloga, a paternidade se presume, mesmo sem a apresentação da autorização do marido, uma vez que a paternidade corresponde à paternidade de intenção. Errada - Necessita de autorização do marido : Art. 1597 V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

     b) Na inseminação heteróloga, inexistindo o consentimento do marido, com sua recusa no reconhecimento da paternidade, ensejará na impossibilidade do reconhecimento judicial. 

     c) A utilização dos embriões excedentários, após a morte do marido, apenas poderá ocorrer naqueles havidos nos 300 (trezentos) dias subseqüentes à referida morte. Errada - não há previsão do prazo - 1597 III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;

     d) O filho concebido por meio da inseminação homóloga tem direito a conhecer sua ascendência genética de forma ampla e irrestrita, ainda sem autorização do marido. Fundamentaria o erro dessa no ECA - Art. 48.  O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos. Ora, se na adoção o adotado tem o direito de reconhecer sua origem biológica, com mais razão teria seu direito de saber quem é seu pai numa inseminação homóloga, caso em que o semem doado é do marido. 

  • GABARITO B

     

     

    CC

     

                          CAPÍTULO II
                           Da Filiação

     

    Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

     

    I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

     

    II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;

     

    III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;

     

    IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;

     

    V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

     

     

    OBS.: A fecundação artificial homóloga é aquela em que é usado somente o material biológico dos pais - pacientes das técnicas de reprodução assistida. Não há a doação por terceiro anônimo de material biológico (espermatozoide, óvulo ou embrião).

     

             A reprodução assistida heteróloga se dá quando há a doação por terceiro anônimo de material biológico ou há a doação de embrião por casal anônimo. Por isso o Código Civil exige a prévia autorização do marido.

     

     

     

    Bons estudos

  • Letra a) ERRADA. Art. 1597, V, CC. Precisa da autorização do marido.

    Letra b) CERTA. (Não achei a justificativa)

    Letra c) ERRADA. Art. 1597, IV, CC. A lei não traz prazo para utilização de embriões excedentes, desde que sejam decorrentes de inseminação artificial homóloga.

    Letra d) ERRADA. A inseminação artificial homóloga é aquela em que o material genético utilizado pertence ao casal. logo, não se há falar em reconhecimento de paternidade.


    Podem me corrigir se eu estiver errada!


ID
145888
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Laura e Ricardo são casados sob regime de comunhão parcial de bens e possuem dois imóveis: um em São Paulo e um em Campinas. O casal passa a maior parte do tempo no imóvel de São Paulo, utilizando o de Campinas quando viaja a trabalho e no período de férias.

Com base nessa situação hipotética e na disciplina do bem de família, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • resposta errada em razão do art. abaixo do CC:Art. 1.722. Extingue-se, igualmente, o bem de família com a morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos, desde que não sujeitos a curatela.
  • A) CERTO - Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.

    Art. 1.717. O prédio e os valores mobiliários, constituídos como bem da família, não podem ter destino diverso do previsto no art. 1.712 ou serem alienados sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público.

    B) CERTO. - Ensina Carlos Roberto Gonçalves: "...só haverá necessidade de sua criação... quando o casal ou entidade familiar possuir vários imóveis, utilizados como residência, e não desejar que a impenhorabilidade recaia sobre o de menor valor... escolhendo-se um imóvel de maior valor para tornar-se impenhorável." Art. 5º, parágrafo único, da Lei 8009/90.

    C) CERTO - Ensina Mariana Ribeiro Santiago: "Em regra, não há necessidade de outorga uxória, pois o patrimônio não chega a sair do patrimônio do casal, não havendo alienação ou gravação de ônus real. Assim, também não há interferência no regime de bens." Obs.: Há entendimento em contrário!

    D) ERRADO - Ensina Milton Paulo de Carvalho Filho: "A morte de um dos cônjuges (ou companheiro) e a separação judicial do casal não têm o condão de extinguir automaticamente a instituição do bem de família, porquanto subsiste o motivo que ensejou a afetação: a proteção da entidade familiar". Inteligência dos artigos 1721 e 1722 do CC.

    E) CERTO - Não há norma cogente que obrigue a comprovação de solvência de ambos os cônjuges, quando for bem de famíla VOLUNTÁRIO. Já no Involuntário (ou legal) há disposição expressa no artigo 4º, da Lei 8.009/90.
  • A questão está correta. De acordo com a Súmula 364 do STJ, "o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.".

    Logo, a morte de um dos cônjuges, ainda que o casal não tenha filhos, não afeta a impenhorabilidade do bem de família.

  • A letra "b" também está errada:

    Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

    Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.

  • Julian, você está confundindo na interpretação da frase.

    O art. 5º realmente diz que na eventual existência de vários imóveis, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor. Justamente por isso a questão menciona a penhorabilidade sobre o de maior valor.

    Ou seja: 2 imóveis de valores diversos + ausência de instituição voluntária do bem de família = penhorabiliadade do bem de maior valor, já que o de menor valor será considerado bem de família por disposição legal!!!!


  • Para a prática de determinados atos, a lei exige que a pessoa casada tenha o consentimento do outro cônjuge (marido ou esposa). Essa autorização é o que se denomina outorga uxória.

    Alguns autores fazem distinção entre os termos outorga uxória e outorga marital, sendo que no primeiro caso se trataria da autorização dada pela mulher e no segundo caso estaria se referindo à autorização exclusiva do homem. Esse problema já tá superado, o que importa pra gente, em provas objetivas,  é saber que é a dependência de consentimento do outro cônjuge, varão ou virago.

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

    III - prestar fiança ou aval;
     

  • No caso da questão, seria correto afirmar que o imóvel em Campinas era de residência do casal? Se o enunciado menciona que eles se dirigem a esse imóvel apenas excecionalmente, em situações que não indicam estada habitual, a letra B também se tornaria incorreta, já que apenas de possuírem vários imóveis, o casal não possuiria vários imóveis utilizados como residência.

  • Vale lembrar do denominado "single" (bem de família do solteiro), o qual, recebe proteção de bem de família. Não necessariamente o bem de família será somente quando houver a constituição de família com filhos menores. Assim sendo, desenvolvendo esse raciocínio fica fácil acertar a questão. (GABARITO D)

  • Pra mim, errada a Letra A: #2020: A proteção conferida ao bem de família pela Lei 8.009/90 não importa em sua inalienabilidade, revelando-se possível a disposição do imóvel pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária. REsp 1.595.832-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 29/10/2019, DJe 04/02/2020.


ID
145906
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Duas pessoas viveram relação amorosa estável e, durante os dois primeiros anos, a mulher ainda mantinha convívio com seu marido. Com a revelação do caso, o casamento da mulher encerrou-se por separação litigiosa, porém a relação estável com o terceiro foi mantida e perdurou publicamente por mais três anos, até que os dois, após firmarem pacto antenupcial e marcarem a data para o casamento, se desentenderam e se separaram.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas

ID
146206
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto ao direito de família, julgue os itens seguintes.

O regime de bens passa a gerar efeitos a partir do casamento e cessa com o falecimento de um dos cônjuges, com a separação judicial ou com o divórcio, não sendo possível que a mera separação de fato seja considerada como razão relevante para alterar qualquer dos efeitos decorrentes do regime adotado, já que, por si só, a separação de fato não dissolve o casamento, independentemente de sentença.

Alternativas
Comentários
  • A separação de fato enseja no término da relação conjugal, ou seja, a sentença que conceder o divórcio apenas reconhecerá a situação fática, aquilo que o tempo resolveu. Aliás, é de natureza declaratória tal ação, já que após o cômputo do prazo nasce o direito da parte em declarar por sentença a dissolvição da união.
    Aliás, colhe-se do TJ/RS: "descabe a partilha de bens deixados por herança ao cônjuge, eis que os litigantes, que foram casados sob o regime da comunhão universal, já estavam separados de fato há vários anos quando ocorreu a abertura da sucessão." (Agravo de Instrumento Nº 70010257491, Sétima Câmara Cí­vel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Carlos Teixeira Giorgis, Julgado em 22/12/2004) "A separação de fato faz findar o regime de bens e afasta a comunicação daqueles havidos por herança, ainda que o casamento esteja submetido ao regime da comunhão universal." (Apelação Cí­vel Nº 70016073942, Sétima Câmara Cí­vel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 13/09/2006)
  • O erro da questão  está na parte final de seu enunciado (independentemente de sentença).

    Pois, a mera separação de fato, acertadamente não produz efeito, devendo, para tanto, ser homologado por sentença. 
  • Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.

  • INFORMATIVO - STJ - 438

    QUARTA TURMA

    SEPARAÇÃO. CORPOS. EFEITOS. SUCESSÃO.
     
    In casu, a recorrente ajuizou medida cautelar de separação de corpos e, posteriormente, propôs separação judicial julgada anos depois. Sucede que, entre a propositura da ação de separação e a sentença, os pais do marido morreram. e então, a recorrente postulou sua habilitação no inventário, sob alegação de ainda ser casada em regime universal de bens com o herdeiro. Nas instâncias ordinárias, o juiz decidiu que, quanto à sucessão da mãe do marido, os bens observariam as regras do CC/1916 e, quanto à sucessão do pai, como havia cláusula de incomunicabilidade e inalienabilidade, os bens pertenciam apenas ao herdeiro. E o TJ, em agravo de instrumento, entendeu que, como houve medida cautelar deferindo a separação de corpos antes do óbito dos genitores do cônjuge varão, não se comunicavam os frutos da herança e a meação. No REsp, o Min. Relator esclarece que o acórdão recorrido está em consonância com as decisões do Supremo e deste Superior Tribunal no sentido de que, consentida a separação de corpos, nessa data se extingue a sociedade conjugal, desfazendo-se os deveres conjugais, bem como o regime matrimonial de bens. Também, a partir dessa data, retroagem os efeitos da sentença de separação judicial ou divórcio (art. 8º da Lei n. 6.515/1977, não alterado pelas novas disposições do CC/2002). Aponta ainda que, na hipótese, o casal já estava separado de fato quando faleceram os genitores do cônjuge varão, desde então cessaram os deveres e a comunicabilidade dos bens, permanecendo somente aqueles bens amealhados na constância do casamento. Diante do exposto, entre outros argumentos, a Turma não conheceu do recurso. Precedentes citados: REsp 8.716-RS, DJ 25/11/1993, e REsp 226.288-PA, DJ 12/3/2001. REsp 1.065.209-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 8/6/2010.

  •      O casamento é o resultado da soma da sociedade conjugal com o vínculo matrimonial. Finda a sociedade conjugal, seja em função do divórcio, do falecimento de um dos cônjuges, da separação judicial, ou ainda da separação, não se verificarão mais os efeitos do regime de bens adotado.

         Observe-se ainda que a questão faz crer que a separação judicial é capaz de por fim ao vínculo matrimonial, o que não está assente com a verdade, uma vez que o citado vínculo só termina com o divórcio ou com a morte de um dos cônjuges.

         No mais, observe-se que a questão se encontra desatualizada, em função da recente "extinção" do instituto da separação judicial - existe opniões isoladas de autores que defendem que a separação ainda subsiste pois seria o foro adequado para a discussão acerca da culpa pelo fim do casamento e também em função de a "extinção" do referido instituto não ter sido feita de forma expressa. 

  • LEI Nº 6.515, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1977.

     

    Regula os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos, e dá outras providências

    Dos Casos e Efeitos da Separação Judicial

            Art 3º - A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação, fidelidade recíproca e ao regime matrimonial de bens, como se o casamento fosse dissolvido.


    Art 7º - A separação judicial importará na separação de corpos e na partilha de bens.

            § 1º - A separação de corpos poderá ser determinada como medida cautelar (art. 796 do CPC).

  • Tenho ódio do direito de família! 

  • Na verdade, os efeitos do regime de bens não cessam com a morte, a separação ou o divórcio. A partir desses fatos ele vai se aplicar e surtir efeitos na sucessão e na partilha.

  • Acredito que a questão possa estar relacionada ao regime de participação final dos aquestos, mais especificamente no que concerne ao Art. 1.683, no qual é levado em consideração a data de cessação da convivência, para a regulação dos efeitos do regime de bens.
  • Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.

  • Acredito que o erro da questão consiste em dizer que a separação de fato não seja considerada como razão relevante.

    Por exemplo: Se um casal encontra-se separado de fato há mais de 15 anos e, durante esse período, a esposa, sozinha, triplicou o patrimônio que lhe competia. O então marido teria direito à meação desse patrimônio constituido apenas pela esposa no caso de morte desta ou do efetivo divórcio? Desde que a separação de fato seja devidamente comprovada, não! art. 1.830 CC


ID
146209
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto ao direito de família, julgue os itens seguintes.

É possível que homem e mulher que resolvam manter união estável estabeleçam entre si regime de bens por meio de um contrato de convivência, negócio jurídico que poderá, inclusive, ser formalizado por meio de instrumento particular e cuja falta acarretará a aplicação das regras atinentes ao regime da comunhão parcial.

Alternativas
Comentários
  • É o que prevê o art. 1.725 do Código Civil: “Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens” (= separação quanto ao passado e comunhão em relação ao futuro). Tal contrato é denominado de contrato de convivência ou contrato particular de convívio conjugal.Nos dizeres de Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald : “Considerando que a união estável é uma realidade fática, desprovida de formalidades legais, o contrato de convivência, por conseguinte, é um negócio jurídico informal, não reclamando solenidades previstas em lei. Apenas e tão somente exige-se a sua celebração por escrito, afastando-se a forma verbal. Assim, pode ser celebrado por escritura pública ou particular, não submetido ao registro público” (Direito das Famílias, 2ª ed., Lumen Juris, p. 475).
  • O contrato de convivência não exige a forma pública para a sua validade, nem de registro para que possa ser valido e eficaz entre os companheiros. Porém, para que o regime diferenciado possa valer perante terceiros, o registro é necessário em virtude do princípio da publicidade.
  • Alguém saberia me dizer se o art. 1655, que trata da nulidade de cláusula ou conveção que contravenha disposição absoluta de lei, que está no capítulo do PACTO ANTENUPCIAL, pode ser aplicado por analogia ao contrato de união estável ?
    E mais caso haja um contrato de união estável em que mencione a renúncia a meação, está será nula? E art. 1682 é aplicado? Ou este artigo se refere somente ao regime de participação final nos aquestos?

    Grata 
  • Por Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald:

    " Considerando que a união estável é uma realidade fática, desprovida de formalidades legais, o contrato de convivência, por conseguinte, é um negócio jurídico informal, não reclamando solenidades previstas em lei. Apenas e tão-somente exige-se a sua celebração por escrito, afastando-se a forma verbal. Assim, pode ser celebrado por escritura pública ou particular, não submetido ao registro público. Dispensa-se, até mesmo, a presença de testemunhas...."

    "Também vale assinalar que o pacto convivencial pode ser celebrado a qualquer tempo, mesmo durante a união estável, diferenciando-se do pacto antenupcial (que regula os efeitos econômicos do matrimônio e que tem de ser celebrado antes da celebração (do casamento)".

    "Como companheiros, através do contrato, estarão promovendo a auto-regulamentação dos reflexos patrimoniais da união estável...'

    "...tem-se a possibilidade de modificação do conteúdo do contrato de convivência , a qualquer tempo, ..."

    "É importante observar, ainda, que tal negócio jurídico não produzirá efeitos retroativos..."

  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

     

    Art. 1.725 – Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: Certo

  • De acordo com CC, se o regime de bens escolhido for diferente da comunhão parcial de bens, é necessário pacto antenupcial, por meio de escritura pública.

    Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

    Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

    Isso não seria aplicável à união estável?


ID
146212
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto ao direito de família, julgue os itens seguintes.

A união estável é uma realidade fática, de modo que, ao contrário do casamento, essencialmente formal, os conviventes poderão dispor livremente acerca dos reflexos patrimoniais de sua união e estabelecerem entre si limitação ao eventual direito de um deles receber pensão alimentícia do outro ou mesmo acerca do direito de herdar bens um do outro.

Alternativas
Comentários
  • Errada a questão.

    Euclides de Oliveira, citado por Carlos Roberto Gonçalves, ensina: "Não se admitem, aduz o mencionado autor, no contrato de convivência, cláusulas restritivas a direitos pessoais dos companheiros ou violadores de preceitos legais. Haveria objeto ilícito, a gerar nulidade do ato. Por isso mesmo, inadmissível contrato com exclusão dos deveres de mútua assistência durante o tempo de vida em comum. Da mesma forma, nula será a cláusula de afastamento do direito à sucessão hereditária prevista nas leis da união estável, mesmo porque envolveria contrato sobre herança de pessoa viva, com expressa vedação legal (art. 426, CC)"

    Carlos Roberto Gonçalves continua: "No tocante ao conteúdo do contrato de convivência, está ele circunscrito aos limites das disposições patrimoniais sobre os bens havidos pelos companheiros ou por serem adquiridos durante o tempo de vida comum,..."

    Resumindo: Os conviventes tem limites para dispor sobre os reflexos patrimoniais da união. Também, não podem estabelecer cláusulas restritivas de direito pessoal do companheiro.
  •  errado. União estável é a convivência não adulterina nem incestuosa, duradoura, pública e contínua, de um homem e de uma mulher, sem vínculo matrimonial, convivendo como se casados fossem, sob o mesmo teto ou não, constituindo, assim, sua família de fato. Assim, conceitua a união estável o professor Álvaro Villaça. Há que se registrar que, para assim se caracterizar, não pode haver impedimentos à realização do casamento, tais como os previstos no artigo 1.521 do Código Civil, não se aplicando, porém, a incidência do inciso VI do referido artigo, no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.Ainda, quanto aos requisitos caracterizadores da união estável, o entendimento mais moderno é que seja dispensável o mos uxorius, ou seja, a convivência idêntica ao casamento, entendimento este consagrado na Súmula 382 do Supremo Tribunal Federal.O termo união estável pode ser considerado menos um eufemismo para substituir a cacofonia moral, produzida pelo vocábulo concubinato, do que uma verdadeira definição a respeito da convivência heterossexual sem casamento. Com efeito, por menos despida de preconceitos que fosse, a palavra concubinato sempre soou como algo pejorativo, pouco pundonoroso. E isso porque ela não contém, quer explícita, quer implicitamente, elementos diferenciadores, marcos sólidos que sugiram separação entre o que é moral e o que é imoral, ou seja, entre a aventura extraconjugal adulterina e a convivência marital diuturna, conforme a doutrina do mestre João Andrade Carvalho.
  • UNIAO ESTAVEL RECECEM OS MESMO DIREITO DO CASAMENTO.

  • :  

    Artigo declarado inconstitucional intepretação conforme.: até 10 /05 /2017 permanecem as partilhas realizadas. No RE 646.721 o STF também equiparou, na mesma sessão, uniões estáveis entre homossexuais e heterossexuais.

    Tese: No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regime sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/02, devendo ser aplicado, em ambos os casos , o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/02 


ID
148624
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito da dissolução da sociedade e do vínculo conjugal:

I. A separação judicial pode ser pedida se um dos cônjuges provar ruptura da vida em comum há mais de um ano e a impossibilidade de sua reconstituição.
II. A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens.
III. O divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos.
IV. O divórcio não pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens, por expressa disposição legal.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • I - CERTA

    É o que afirma o art. 1.572, § 1o do CC:

    "§ 1 - A separação judicial pode também ser pedida se um dos cônjuges provar ruptura da vida em comum há mais de um ano e a impossibilidade de sua reconstituição".

    II - CERTA

    É o que afirma o art. 1.576 do CC:

    "Art. 1.576. A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens."

    III - CERTA

    É o que expressa o art. 1.580, § 2o   do CC:

    "§ 2o O divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos."

    IV - ERRADO

    O art. 1.581 do CC afirma que o divórcio pode ser concedido sem haja a partilha de bens. Veja-se o disposto no citado artigo:

    "Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens."



  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    EC 66

     

    Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

     

    § 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.( REDAÇÃO ANTERIOR )

    § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. ((Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)


ID
154984
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do instituto da guarda compartilhada, julgue o item abaixo.

A guarda compartilhada implica o exercício conjunto de direitos e deveres concernentes ao poder familiar do filho, mas, como pressupõe consenso, não pode ser requerida unilateralmente pela mãe ou pelo pai nem determinada de ofício pelo juiz, que está limitado à determinação da guarda unilateral.

Alternativas
Comentários
  • O Código Civil no seu Art. 1.584, dispõe que " A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.§ 1o Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.§ 2o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada.§ 3o Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar.§ 4o A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda, unilateral ou compartilhada, poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor, inclusive quanto ao número de horas de convivência com o filho.§ 5o Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.”
  • Colegas, 
    Segue precedente do STJ:

    “(...) 2. A guarda compartilhada busca a plena proteção do melhor interesse dos filhos, pois reflete, com muito mais acuidade, a realidade da organização social atual que caminha para o fim das rígidas divisões de papéis sociais definidas pelo gênero dos pais. 3. A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do Poder Familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial. 4. Apesar de a separação ou do divórcio usualmente coincidirem com o ápice do distanciamento do antigo casal e com a maior evidenciação das diferenças existentes, o melhor interesse do menor, ainda assim, dita a aplicação da guarda compartilhada como regra, mesmo na hipótese de ausência de consenso. 5. A inviabilidade da guarda compartilhada, por ausência de consenso, faria prevalecer o exercício de uma potestade inexistente por um dos pais. E diz-se inexistente, porque contrária ao escopo do Poder Familiar que existe para a proteção da prole. 6. A imposição judicial das atribuições de cada um dos pais, e o período de convivência da criança sob guarda compartilhada, quando não houver consenso, é medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão, para que não se faça do texto legal, letra morta. (...)”  (REsp 1251000/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 31/08/2011) 
  • Desatualizada..

  • GABARITO: E R R A D O

     

    ASSERTIVA: A guarda compartilhada implica o exercício conjunto de direitos e deveres concernentes ao poder familiar do filho, mas, como pressupõe consenso, não pode ser requerida unilateralmente pela mãe ou pelo pai nem determinada de ofício pelo juiz, que está limitado à determinação da guarda unilateral.

    Art. 1.584.  A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:                  

    I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;                    

    II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.

     

    Sempre se atende ao melhor interesse da criança.

  • A questão está desatualizada. A nova lei da guarda compartilhada a tornou obrigatória, exceto quando um dos pais declara que não quer ou não tem condições de assumir a guarda por outro motivo.


ID
159262
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil Brasileiro, com relação aos alimentos, considere as seguintes assertivas:

I. Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

II. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

III. Ao credor de alimentos é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo, porém, o respectivo crédito suscetível de cessão e de compensação.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito errado, a opção correta é a de letra "A". O ítem I é a transcrição literal do art. 1694, §2º, do CC/2002, ao passo que o ítem III vai de encontro ao que dispõe o art. 1707, segundo o qual o crédito proveniente de obrigação de alimentos é INSUSCETÍVEL de cessão e compensação.
  • I - Correto: 1694 § 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

    II - Correto: Art. 1697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

    III - Errado: Art. 1707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

  • Paulo,

    Também tenho essa perspectiva de que a alternativa não estaria completamente certa. De qualquer forma, a banca adotou a literalidade do caput do dispositivo.

ID
167728
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Douglas casado com Joana, sofreu acidente automobilístico e faleceu. Após cinco meses, Joana conheceu André, com quem pretende se casar em dois meses, ou seja, sete meses após o falecimento de Douglas. Neste caso, Joana

Alternativas
Comentários
  • LETRA ''E'' - CORRETA

    De acordo com o CC/02,

    Art. 1.523. Não devem casar:

    I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

    II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

    III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

    IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

    Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

  • Na verdade, o correto não seria dizer que eles não podem casar... apenas não devem, o que é diferente. O NCC não repetiu o sistema do Código antigo de causas impeditivas e suspensivas. Apenas elencou, no artigo citado, hipóteses nas quais, se houver casamento, este deverá necessariamente ser em regime de separação obrigatória.

  • Art. 1.523 - Não devem casar

     

    I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

    II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

    III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

    IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

    Parágrafo único - É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I,II e IV deste artigo,provando-se inezistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada;no casa do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo

     

    Resposta Letra E

    Bons Estudos Pessoal !!

    Paulo.

  • O Julian tem razão. A medida suspensiva visa preservar o direito de herdeiro nascituro. Se Joana provar que não está grávida poderá casar, conforme preceitua o parágrafo único do aludido artigo.

  • No meu entender a questao nao possui resposta, pois as causas suspensivas nao impedem o casamento, somente obrigam a adoção do regime de separação de bens conforme o artigo 1641 do CC. A questão E aduz   "e) não poderá se casar com André até dez meses depois do começo da viuvez, tratando-se de causa suspensiva prevista no Código Civil brasileiro", o que é falso, pois podem casar no regime de separação de bens. 

  • QUESTÃO SEM ALTERNATIVA CORRETA

    O art. 1.523 enuncia apenas como uma recomendação de que "não devem casar".

    As causas suspensivas são determinadas circunstâncias ou situações capazes de suspender a realização do casamento, se arguidas tempestivamente pelas pessoas legitimadas a fazê-lo, ms que não provocam, quando infringidas, a sua nulidade ou anulabilidade. O casamento é apenas considerado irregular, tornando, porém, obrigatório o regime da separação de bens (CC, art. 1.641, I).

    As aludidas causas suspensivas visam proteger interesses de terceiros, em geral da prole. Provando-se a inexistência de prejuízo para essas pessoas o juiz pode deixar aplicá-las (CC, art. 1.523 e parágrafo único).

  • CORRETO O GABARITO....

    Bem observado pelos colegas abaixo, o possível equívoco da alternativa "E".
    Entretanto, há na verdade uma aparente falsidade da alternativa "E".
    Porque invariavelmente as bancas consideram corretas as normas em sua regra geral, por ser mais abrangente. E não a exceção da regra, pois esta é restritiva.
    Então quando a banca quiser que a exceção prevaleça, necessariamente deverá informar na assertiva, caso contrário, considere sempre a aplicação da norma em sua regra geral.

  • Eh so um desabafo, podem avaliar como quiserem. Depois da palhacada que a FCC fez no trf1 com aquela questao de corrup. passiva e prevaricacao, nao me surpreendo com nenhuma outra mal formulada vinda dessa banca.
  • Art. 1.598. Salvo prova em contrário, se, antes de decorrido o prazo previsto no inciso II do art. 1.523, a mulher contrair novas núpcias e lhe nascer algum filho, este se presume do primeiro marido, se nascido dentro dos trezentos dias a contar da data do falecimento deste e, do segundo, se o nascimento ocorrer após esse período e já decorrido o prazo a que se refere o inciso I do art. 1597.

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    No meu entendimento, o erro está no próprio código civil. Ele não deveria mencionar como "Não devem casar" já que é possível casar desde que se adote o regime da separação de bens. Qualquer questão desse tipo ficará estranha. A banca optou por cobrar a literalidade da lei, mesmo que não faça sentido.

  • Concordo com o colega Osmar, no sentido de que temos de ficar atentos para marcar o que é regra e o que é mais certo em cada questão.
    Somente para complementar, alguns comentários de Maria Helena Diniz (in: Código Civil anotado, 2002, pp. 1.523-24) sobre essa causa suspensiva de casamento:

    [...] com o intuito de impedir a confusio sanguinis, que degeneraria no conflito de paternidade, proíbe-se o casamento da viúva ou de mulher cujo casamento foi nulo ou anulado, até dez meses depois do começo da viuvez ou da dissolução do casamento, salvo se antes de findo esse prazo der à luz [a] algum filho ou provar inexistência de gravidez, sob pena de se casar sob o regime de separação de bens. [...]

    :)
    Força time!!

  • Correta a letra "E"!

    É o teor do art. 1.523, II, do CC, verbis:

    "CAPÍTULO IV

    Das causas suspensivas

    Art. 1.523.Não devem casar:

    I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjugefalecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aosherdeiros;

    II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfezpor ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ouda dissolução da sociedade conjugal;

    III - o divorciado, enquanto não houver sidohomologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

    IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes,ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada oucuratelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadasas respectivas contas.

    Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitarao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nosincisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo,respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada oucuratelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho,ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo."

  • CORRETO - LETRA E 

    EXPLICANDO A PROBLEMÁTICA

    Art. 1.571 DO CÓDIGO CIVIL 

    Capítulo X

    Da Dissolução da Sociedade e do Vínculo Conjugal


     A sociedade conjugal termina:

    - pela morte de um dos cônjuges;

    C/C COM ART 1523 do mesmo diploma legal

    Art. 1.523. Não devem casar:

    (...)

    II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

    *A problemática em si da enfase a questão da DISSOLUÇÃO e não da nulidade ou anulação!

    ATENTEM-SE 

  • Questão Erradíssima. A questão informa claramente quando fala que "não podem se casar", na verdade, o certo é "não devem", até pelo fato de que a mudança da palavra traz consequências sim a questão. Não poder é proibitivo e não dever é indicativo de alguma penalidade caso se case como é o caso das causas suspensivas. Não concordo com o Gabarito!

  • sei nao viu

  • O 1.523 é um conselho, não uma norma imperativa. Ao meu ver, a questão está escrita de forma errônea

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    CAPÍTULO IV - DAS CAUSAS SUSPENSIVAS (ARTIGO 1523 AO 1524)

     

    ARTIGO 1523. Não devem casar:

     

    I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

    II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

    III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

    IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

  • Questão errada. Causa suspensiva não impede o casamento. Não à toa que sujeita os consortes ao regime de separação legal caso o façam. Portanto, é impossivel que o item E esteja certo.


ID
167737
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Danilo é casado com Soraya em regime de separação obrigatória de bens. O casal possui cinco filhos maiores e capazes, mas nenhum neto. Danilo vendeu uma casa de sua propriedade para seu filho mais velho, Artur. Neste caso, a venda é

Alternativas
Comentários
  • LETRA ''b'' - CORRETA

    De acordo com o CC/02:

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

  • De acordo com art. 496, a venda de ascendente a descendente é anulável, salvo se o conjuge e os outros descendentes expressamente consentirem.
    O consentimento do conjuge será dispensado em caso de regime de separaçao obrigatória.
  • No regime da separação obrigatória, a venda feita de ascendente para descendente, dispensa-se o consentimento do cônjuge, mas não dos demais filhos.

  • Como complementação é bom frisar que o STJ entende que deve ser demonstrado o prejuízo para anulação da venda de ascendente para descendentes conforme demonstrado:


    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.VENDA DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa e pela suficiência das provas produzidas nos autos para o julgamento da lide. Alterar esse entendimento é inviável na instância especial a teor do que dispõe a referida súmula. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, para a anulação da venda de ascendente para descendente, sem a anuência dos demais, é necessária a demonstração de prejuízo pela parte interessada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

     

    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.


ID
168619
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação ao bem de família, considere as assertivas a seguir e assinale a resposta correta:

I - O terceiro também poderá instituir bem de família, devendo fazê-lo por testamento ou doação, sendo que a eficácia do ato dependerá da aceitação dos cônjuges ou da entidade familiar beneficiados;

II - O bem de família visa à proteção desta, e é isento de execução por dívidas de qualquer natureza posteriores à sua instituição, inclusive aquelas oriundas de despesas de condomínio. A isenção durará enquanto viver um dos cônjuges ou, na falta destes, até que os filhos completem a maioridade;

III - O bem de família não pode abranger bens móveis, e consistirá sempre em prédio residencial urbano ou rural, destinado ao domicílio familiar.

IV - A mera dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família.

Alternativas
Comentários
  • I - Correto: Art. 1771 Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.

    II - Errado: Art. 1715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.

    III - Errado: Art. 1712. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.

    IV - Certo: Art. 1721. A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família.

  • Lucas.
    Art. 1771 de qual lei?
    Abraço e bons estudos.
  • Pequena correção: 
    O capítulo BEM DE FAMÍLIA está disposto nos arts. 1.711 a 1.722 do Código Civil.
  • Luis, é o artigo 1.711 do Código Civil que Lucas se refere. Erro de digitação.


ID
169312
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que respeita ao bem de família, considere as proposições a seguir:

I. O terceiro também poderá instituir bem de família, devendo fazê-lo por testamento ou doação, sendo que a eficácia dependerá da aceitação dos cônjuges que serão beneficiados ou da entidade familiar que será beneficiada.

II. O bem de família visa à proteção desta, e é isento de execução por dívidas de qualquer natureza posteriores à sua instituição, inclusive de despesas de condomínio. A isenção durará enquanto viver um dos cônjuges ou, na falta destes, até que os filhos completem a maioridade.

III. O bem de família não pode abranger valores mobiliários, e consistirá sempre em prédio residencial urbano ou rural, destinado a domicílio familiar.

IV. A mera dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família. No entanto, se a dissolução da sociedade conjugal decorrer da morte de um dos cônjuges, a extinção do bem de família pode ser requerida pelo sobrevivente, se tal bem for o único do casal.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • I

    Art. 1711 Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.

    II e III

    Art. 1.712. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.

    IV Art. 1.721. A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família.
    Parágrafo único. Dissolvida a sociedade conjugal pela morte de um dos cônjuges, o sobrevivente poderá pedir a extinção do bem de família, se for o único bem do casal.
     

     

  • correta letra B  I e IV!

    I -correta.  letra da lei Art. 1711 Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.

    II- errada. "é isento de execução por dívidas de qualquer natureza posteriores à sua instituição" Ex: existe a situação de divida iptu, sobre o propio imovel, alimentícia....

    III- errada. Art. 1.712. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.

    IV- certa. letra da lei.  Art. 1.721. A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família.
    Parágrafo único. Dissolvida a sociedade conjugal pela morte de um dos cônjuges, o sobrevivente poderá pedir a extinção do bem de família, se for o único bem do casal.

  • Pergunta semelhante na Q56204. Ano: 2010 Banca: TRT 21R (RN) Órgão: TRT - 21ª Região (RN) Prova: Juiz do Trabalho



ID
169489
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Paulo e Maria casaram-se, um ano após o nascimento de sua filha Paula, pelo regime da comunhão parcial de bens. Por convenção antenupcial doaram seus bens de um a outro, para depois da morte, e excluíram da comunhão os frutos dos bens particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento.

Nesse caso, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • c) Correta:

    Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

    Art. 1789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

  • Em relação à letra "a":

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

  • A alternativa "c" é a correta, pois a primeira disposição do pacto antenupcial afronta a legítima.

  • Comentário objetivo:

    Vamos analisar o enunciado:

    Paulo e Maria casaram-se, um ano após o nascimento de sua filha Paula, pelo regime da comunhão parcial de bens. Por convenção antenupcial doaram seus bens de um a outro, para depois da morte, e excluíram da comunhão os frutos dos bens particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento.

    Do disposto acima extraímos as seguintes informações relevantes para a resolução da questão:

    I. Quando do casamento, Paulo e Maria já possuíam um herdeiro necessário, qual seja, sua filha Paula ("Paulo e Maria casaram-se, um ano após o nascimento de sua filha Paula");

    II. Houve estipulação de doação de todo o patrimônio de Paulo à Maria e de Maria à Paulo, definida no pacto antenupcial, para depois da morte de ambos ("Por convenção antenupcial doaram seus bens de um a outro, para depois da morte").

    Assim sendo, podemos visualizar que, por força do artigo 1.789 do CC/2002, a doação estipulada por Paulo e Maria para que ocorra após a morte de ambos é nula, visto que, por possuírem herdeiro necessário (Paula), só poderiam dispor de metade de seu patrimônio:

    Art. 1789, CC/2002. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

    Assim sendo, o gabarito correto é a alternativa C, pois a primeira disposição do pacto (doação com a morte como causa suspensiva) é nula.

  • Letra C.Excedeu a legítima.