SóProvas


ID
1007587
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca dos planos e seguros privados de assistência à saúde, considerada a Lei n.º 9.656/98 e a jurisprudência do STJ, é correto dizer que

Alternativas
Comentários
  • Lei n. 9.656/98, art. 12, V, "c":

    c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;
  • ALT. E

    CORRELATO AO TEMA PROPOSTO.  STJ Súmula nº 302 - É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Qual é o erro da letra A? Seria no prazo? Alguém sabe me dizer o fundamento?

  • Camilla, após os 24 meses não há mais exclusão. A prova quanto ao conhecimento   prévio do beneficiário diz respeito aos primeiros 24 meses. Entendi isso. 

    Art. 11. É vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei após vinte e quatro meses de vigência do aludido instrumento contratual, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário 

  • Camila, a questão "a" fala que haverá a cobertura de tais doenças após 24 meses, o que está errado. 

    A COBERTURA é desde já,  imediata ....a EXCLUSAO é que pode ocorrer até 24 meses caso haja a prova da ciência prévia pelo contratante da doença a receber cobertura.

  • TJ-RJ - Ap. Cív.

    - Acórdão COAD 128149
    SEGURO-SAÚDE - INTERNAÇAO DE EMERGÊNCIA - NEGATIVA DE COBERTURA - CLÁUSULA ABUSIVA. O exercício da livre iniciativa deve obedecer a limites, entre estes a boa-fé objetiva, pautada na confiança, lealdade contratual e na vulnerabilidade do consumidor. Havendo necessidade de internação de emergência é obrigatória a cobertura total das despesas hospitalares pelos planos de saúde, não podendo se exigir, nos termos da Lei nº 9.596/98, prazo de carência superior a 24 (vinte e quatro) horas.

  • a) Errada. Art. 11. É vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei após vinte e quatro meses de vigência do aludido instrumento contratual, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário.  


    b) Errada. O Plano-referência de assistência à saúde exclui os procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos e a inseminação artificial, mas não cita as doenças sexualmente transmissíveis. (Art. 10, incisos II e III).


    c) Errada. Artigo 12 [...]  II - quando incluir internação hospitalar: [...] a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos;  


    d) Correta. Art. 12, inciso IV, alínea C: c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; 


    Todos os dispositivos são da lei nº 9.656/98.

  • a) as doenças e lesões preexistentes devem ser cobertas após prazo de carência de 24 meses, a menos que depois desse prazo a operadora faça prova do conhecimento prévio do consumidor. 

    ERRADA. Art. 11. É vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei após vinte e quatro meses de vigência do aludido instrumento contratual, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário.  


    b) é lícito ser excluída a cobertura de tratamentos estéticos, inseminação artificial e de doenças sexualmente transmissíveis. 
    ERRADO. A lei não permite a exclusão da cobertura de tratamento para doenças sexualmente transmissíveis, vide art. 10 da lei n.º 9.656/98.


    c) é considerada abusiva a cláusula que limita internação hospitalar do segurado a período superior a 90 dias, admitida a limitação acima desse período. 
    ERRADA. 

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 249423 SP 2000/0017789-0 (STJ) 

    Data de publicação: 05/03/2001 

    Ementa: PLANO DE SAÚDE. Internação. UTI. É abusiva a cláusula que limita o tempo de internação em UTI. 

    (Não tem limite de tempo)


     d) é vedado estabelecer carência superior a 24 horas para a cobertura de tratamento de casos de urgência e emergência.
    CORRETA. PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES - INTERNAÇÃO DE PACIENTE EM ESTADO GRAVE - SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA QUE NÃO COMPORTA EXIGÊNCIA DE PRAZO DE CARÊNCIA SUPERIOR A 24 HORAS - ABUSIVIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 12, V, 'C', DA LEI Nº 9.656/98 - DANO MORAL CONFIGURADO - REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO - SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - INCIDÊNCIA DO ART. 252 DO RITJSP - RECURSO PROVIDO EM PARTE.

  • Resposta: D.

     

    ________________

     

    Complementação:

     

    a) ERRADA. O erro da letra "a" está em afirmar que as doenças e lesões devem ser cobertas após o prazo de 24 meses, sendo que o artigo menciona que após esse período é vedada a exclusão. 

     

    Segundo, a Lei 9.656/98, é vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei após vinte e quatro meses de vigência do aludido instrumento contratual, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário, nos termos do art. 11.

     

  • "Quanto à carência, saliente-se não haver ilegalidade ou abusividade na sua fixação no contrato de plano de saúde, contanto que sejam observados os limites legais: (i) máximo de 24 (vinte e quatro) horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência, (ii) máximo de 300 (trezentos) dias para partos a termo e (iii) máximo de 180 (cento e oitenta) dias para os demais casos."

    REsp 1.525.109-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 4/10/2016, DJe 18/10/2016. - INFORMATIVO 592 do STJ

  • A questão foi sumulada agora em 2017!

     

    SÚMULA 597 STJ: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.

  • Súmula aintiguíssima do TJ-Sp. Anterior inclusive à própria lei de planos de saúde.

  • JURISPRUDENCIA EM TESE - STJ

    EDIÇÃO N. 2: PLANOS DE SAÚDE - I

    3) É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado (Súmula n. 302/STJ).

    4) É abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura do plano de saúde o custeio de prótese necessária ao pleno restabelecimento da saúde do segurado, em procedimento cirúrgico coberto pelo plano.

    5) É abusiva a cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde algum tipo de procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido plano.

    6) É abusiva a cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde o tratamento de AIDS ou de doenças infectocontagiosas.

    10) O período de carência contratualmente estipulado em contratos de seguro-saúde não prevalece em situações emergenciais.