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Questões de Proteção Contratual do Consumidor


ID
25762
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca do direito do consumidor, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "A".
    Tanto a mensagem publicitária quanto a oferta de determinado produto ou serviço possui força vinculante em relação ao fornecedor que as promove ou delas se utiliza, conforme previsto no art. 30 da Lei 8.078/90:
    "Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado."
  • a) corretaArt. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada porqualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviçosoferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela seutilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.b) não precisa ter conhecimento, pode ser até mesmo por omissão:Art. 37. E proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.§ 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráterpublicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo poromissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza,características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisqueroutros dados sobre produtos e serviçosc) tem que haver danod) Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previstoneste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.e) Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediantea verificação de culpa.
  • Gabarito: Letra A

    A) Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

    B)  Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

           § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    C) Para incidir tais tipos de responsabilidades deve haver o dano.

    d) Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

    E) Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

  • gabarito letra A

    C) A afirmativa está errada. Nesse caso, somente incide a responsabilidade pelo vício do produto (inadequado para o consumo). Somente haveria a responsabilidade pelo fato do produto se houvesse o acidente de consumo.

    "Quando forem fornecidos produtos potencialmente perigosos ao consumo, mesmo sem haver dano (errado!), incide cumulativamente a responsabilidade pelo fato do produto e a responsabilidade por perdas e danos, além das sanções administrativas e penais".

    Existe uma diferença entre produtos/serviços INSEGUROS e produtos/serviços NOCIVOS/PERIGOSOS.

    Os INSEGUROS são PROIBIDOS. Os NOCIVOS/PERIGOSOS, como fogos de artifício, são PERMITIDOS, desde que as informações à respeito disso sejam OSTENSIVAS, conforme o art. 9º previamente exposto preceitua.

  • Letra E: CDC. Art. 14, parágrafo 4: MEDIANTE VERIFICAÇÃO DE CULPA.


ID
34135
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em relação ao Código de Defesa do Consumidor:

I - o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, ou violação dos estatutos ou contrato social;
II - os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar sua compreensão;
III - tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo;
IV - também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor.

Analisando-se as asserções acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • I- art. 28, CDC: O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    II-Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
    III- Art. 7º,Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

    IV- art. 28, § 5°: Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
  • Que questão bem tosca! As alternativas b e d são exatamente a mesma coisa. Se a I e IV estão incorretas, necessariamente a II e III estão corretas e vice versa...

ID
36349
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considere os seguintes enunciados:

I. Quem eventualmente pratica atos envolvendo um bem, por exemplo a venda de uma casa de seu patrimônio pessoal, não se sujeita à responsabilidade prevista no Código de Defesa do Consumidor.

II. As pessoas que não participam do negócio de transmissão e aquisição de um produto e venham a sofrer lesão pelo uso deste devem buscar reparação em face do adquirente.

III. Os danos causados aos consumidores no caso de contratos que contenham cláusula com tarifação para lesões devem ser ressarcidos conforme os modos e valores estipulados.

IV. Tanto a responsabilidade pelo fato do produto quanto a por vícios do produto prescindem da perquirição de culpa. A reparação cabe, principalmente, ao fabricante, produtor ou importador, salvo se não puderem ser identificados e quando o comerciante não houver conservado adequadamente o produto.

V. Eximem-se de responsabilidade fabricantes, produtores ou importadores quando demonstram não ter colocado o produto no mercado, a inexistência de defeitos ou a culpa do comerciante ou do consumidor.

Estão corretos SOMENTE

Alternativas
Comentários
  • Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis. Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.
  • TJDF - Acórdão nº 141376.

    Na hipótese dos autos não há como se deixar de reconhecer a vulnerabilidade do consumidor diante da aplicação do Código Brasileiro do Ar e da Convenção de Varsóvia que impõem, por exemplo, uma tarifação à indenização causada ao consumidor, enquanto o CDC prevê, como um dos direitos básicos do consumidor, a 'efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.' (art. 6º, VI, CDC). Devo ressaltar, ainda, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, uniformizando sua jurisprudência, vem decidindo que em casos de extravio de bagagem aplicam-se as disposições constantes no Código de Defesa do Consumidor." (Juiz João Egmont Leôncio Lopes, DJ 17/08/2001)
    No mesmo sentido: 227629, 208764, 208623, 205410, 199600, 161066, 156018, 155622, 146447, 137135, 94909

    Como podemos notar, no caso do item III, a lesão há de ser completa e não por tarifação segundo a lesão.
  • I. Quem eventualmente pratica atos envolvendo um bem, por exemplo a venda de uma casa de seu patrimônio pessoal, não se sujeita à responsabilidade prevista no Código de Defesa do Consumidor.

    Correto. Neste caso incide o Código Civil, pois não há elementos suficientes para caracterizar uma relação de consumo. Neste caso, não há como considerar o vendedor um "fornecedor", pois ausente o requisito "desenvolvimento de atividade".

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    II. As pessoas que não participam do negócio de transmissão e aquisição de um produto e venham a sofrer lesão pelo uso deste devem buscar reparação em face do adquirente.

    Errado. As pessoas que não participaram do negócio serão consideradas consumidoras por equiparação, sendo que o adquirente não é responsável pelos danos causados pelo produto, pelo contrário, é igualmente um consumidor lesado que merece ter reparado os danos sofridos. Nesse caso, todos deverão buscar reparação junto ao fabricante, produtor, constrututor ou importador do produto que ocasionou a lesão. 

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.


     

  • III. Os danos causados aos consumidores no caso de contratos que contenham cláusula com tarifação para lesões devem ser ressarcidos conforme os modos e valores estipulados.

    Errado. Conforme já exposto pelo outro colega, o ressarcimento das lesões sofridas em decorrência de relações de consumos, no caso do Brasil, não é verificado por meio de tarifação, devendo ser analisado os prejuízos sofridos no caso concreto.

    IV. Tanto a responsabilidade pelo fato do produto quanto a por vícios do produto prescindem da perquirição de culpa. A reparação cabe, principalmente, ao fabricante, produtor ou importador, salvo se não puderem ser identificados e quando o comerciante não houver conservado adequadamente o produto.

    Correto. Na verdade, a redação da assertiva não está das melhores, mas vamos lá.  Tanto a responsabilidade pelo fato do produto quanto a por vícios do produto prescindem (ou seja, DISPENSAM) da perquirição de culpa. Tanto o art. 12 (que trata do fato do produto) como o art. 18 (que trata dos vícios do produto) falam que a resposabilidade, nesses casos, independe da existência de culpa. A segunda parte da assertiva refere-se à reparação por fato do produto (apesar de ali não constar isso expressamente, o que pode causar dúvidas sobre a veracidade do enunciado), e tem fundamentação legal no artigos 12, caput e 13 do CDC. 

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

     

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

            II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

            III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.


     

  • V. Eximem-se de responsabilidade fabricantes, produtores ou importadores quando demonstram não ter colocado o produto no mercado, a inexistência de defeitos ou a culpa do comerciante ou do consumidor. 

    Correto. 
    Novamente a redação não está das melhores, mas, por eliminação, é possível marcar a alternatica como correta. As excludentes de responsabilidade estõa previstas no art. 12, §3º do CDC:

     § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

            I - que não colocou o produto no mercado;

            II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

            III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    Ocorre que a assertiva fala apenas em "culpa do comerciante ou culpa do consumidor", sem dizer se esta é exclusiva ou concorrente (o que pode causar dúvida acerca da veracidade do enunciado). Se for exclusiva, exclui a responsabilidade de indenizar; porém, não o sendo, haverá igualmente o dever de reparar os danos sofridos. 

  • A FCC bateu o recorde dos absurdos nessa questão....como considerar os itens IV e V corretos?

    IV. Tanto a responsabilidade pelo fato do produto quanto a por vícios do produto prescindem da perquirição de culpa. A reparação cabe, principalmente, ao fabricante, produtor ou importador, salvo se não puderem ser identificados e quando o comerciante não houver conservado adequadamente o produto. -> No caso de vício do produto, o artigo 18 é claro ao falar em "fornecedor" de forma genérica, e segundo a doutrina, aqui o comerciante é responsável solidário, e não subsidiário. Ou seja, essa segunda parte do item não vale para responsabilidade por vícios do produto! Não tem essa de "cabe principalmente"!

    V. Eximem-se de responsabilidade fabricantes, produtores ou importadores quando demonstram não ter colocado o produto no mercado, a inexistência de defeitos ou a culpa do comerciante ou do consumidor. -> a doutrina fala que, em se tratando de excludente de responsabilidade, o terceiro não pode ser o comerciante!! Ou seja, não tem essa de "culpa do comerciante"!

    Resumindo: os examinadores elaboram questões mal feitas e quem estuda de forma mais aprofundada fica sujeito a erro porque tem que marcar um item sabendo que está errado!!!
  • Essa questão está errada! Os itens IV e V estão errados! O.o

  • Nossa , a única correta é a alternativa I, aff..questão mal formulada

  • essa questao foi anulada a V está errada.

  • A legitimidade passiva no fato e no vício são diferentes...

    Questão não fez essa ressalta, tornando-a errada

    Abraços


ID
38593
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando o disposto no Código de Defesa do Consumidor, analise as seguintes assertivas:

I. A inversão do ônus da prova a favor do consumidor poderá ocorrer, no processo civil, quando ficar caracterizada sua hipossuficiência.

II. A publicidade comparativa é uma das modalidades de publicidade proibida, tendo em vista seu potencial de abusividade.

III. A solução dos conflitos de consumo por arbitragem é proibida, pois se caracteriza como prática abusiva.

IV. Um produto poderá ser considerado defeituoso em razão de informações insuficientes sobre sua utilização.

V. O princípio geral é que a nulidade de uma cláusula contratual invalida o contrato como um todo.

Está correto SOMENTE o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDORArt. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:I - sua apresentação;
  • CDC - Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...)VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
  • II. A publicidade comparativa é uma das modalidades de publicidade proibida, tendo em vista seu potencial de abusividade. A publicidade comparativa define-se como qualquer publicidade que, explícita ou implicitamente, identifica um concorrente ou os bens ou serviços oferecidos por um concorrente. Torna-se necessário fixar critérios a fim de determinar se uma publicidade comparativa é ou não lícita. Na verdade, quando não é enganosa, a publicidade comparativa pode constituir um meio legítimo de informar os consumidores das vantagens que lhe estão associadas. A publicidade comparativa é lícita desde que respeite as seguintes condições: não ser enganosa; comparar bens ou serviços que respondem às mesmas necessidades ou têm os mesmos fins; comparar objectivamente características essenciais, pertinentes, comprováveis e representativas desses bens e serviços, entre as quais se pode incluir o preço; não gerar confusão no mercado entre o anunciante e um concorrente; não desacreditar ou depreciar marcas, designações comerciais ou outros sinais distintivos de um concorrente; referir-se, em todos os casos de produtos com denominação de origem, a produtos com a mesma denominação; não tirar partido indevido do renome de uma marca ou de outro sinal distintivo de um concorrente; não apresentar um bem ou serviço como sendo imitação ou reprodução de um bem ou serviço cuja marca ou designação comercial seja protegida. http://europa.eu/legislation_summaries/consumers/consumer_information/l32010_pt.htm   III. A solução dos conflitos de consumo por arbitragem é proibida, pois se caracteriza como prática abusiva. é permitida, desde que seja de comum acordo. CDC, Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;   V. O princípio geral é que a nulidade de uma cláusula contratual invalida o contrato como um todo.  CDC, Art. 51 § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
  • Exemplo de publicidade comparativa ilícita:

    https://www.youtube.com/watch?v=0GCwx1841Pk

  • I. Correta- art. 6º,VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;



    II- ERRADA. A publicidade comparativa não é proibida.


    III. ERRADA- CDC veda apenas a arbitragem compulsória (art. 51, VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem). 



    IV. Correta- É defeituoso o produto com informações insuficientes (art. 12, caput)



    V. ERRADA- Art. 51 § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

  • BASTAVA SABER QUE O ITEM IV ESTAVA CORRETO 


ID
48976
Banca
CESGRANRIO
Órgão
ANP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Quanto às cláusulas relativas ao fornecimento de produtos e serviços, NÃO é nula de pleno direito aquela que

Alternativas
Comentários
  • LEI 8.078/90 - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDORArt. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:(...)III - transfiram responsabilidades a terceiros;(...)VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;(...)XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;(...)XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
  • c) autorize o consumidor a cancelar o contrato unilateralmente.

    Correta pq o objetivo do CDC é dar igual poder ao consumidor perante o forneceder que, em tese, é mais forte e tem mais poderes de coerção.
    Por outro lado se o contrato dá privilégios ao consumidor é mais do que legal, pois somente ele tem vantagens.

    Bem óbvia a resposta.

    Bons estudos.
  • Sinceramente, não entendi nada. Se a letra da lei fosse fácil, não seria preciso formar advogados. O legislador faz a lei para que ele entenda e nos trate como seus dependentes. Pesquisar para entender, muitas vezes cansa muito. Será que estou ficando manhoso?


    Apesar disso segue o comentário correto:


    - Segundo o inciso X, Artigo 51, CDC á abusiva e, portanto, nula de pleno direito, a cláusula que autorize o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor. 


    Assim, não configura abusividade a cláusula que autorize o consumidor o cancelamento unilateral do contrato de consumo.


    --- > de maneira exemplificativa (numerus apertus) as cláusulas consideradas como abusivas e que, uma vez presentes nos contratos firmados entre consumidor e fornecedor, serão consideradas como nulas de pleno direito, mesmo que haja expressa anuência daquele.


    --- > A nulidade de pleno direito determinada no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor deve ser declarada não em favor de uma das partes, mas em nome da sociedade, traduzindo-se como um dever do Julgador, decorrente do mesmo espírito que embasa o artigo 187 do Código Civil Brasileiro, norma que também reconhece que pratica um ilícito aquele que excede manifestamente os limites impostos pelo fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.



  • SEÇÃO II

    Das Cláusulas Abusivas

           Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

           I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

           II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;

           III - transfiram responsabilidades a terceiros;

           IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

           V - (Vetado);

           VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

           VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

           VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;

           IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;

           X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;

           XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

           XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

           XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;

           XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;

           XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

           XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

    XVII - condicionem ou limitem de qualquer forma o acesso aos órgãos do Poder Judiciário;        

    XVIII - estabeleçam prazos de carência em caso de impontualidade das prestações mensais ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento a partir da purgação da mora ou do acordo com os credores;        

    XIX - (VETADO).       

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm

  • LETRA C CORRETA

    CDC

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

           I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

           II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;

           III - transfiram responsabilidades a terceiros;

           IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

           V - (Vetado);

           VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

           VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

           VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;

           IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;

           X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;

           XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

           XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

           XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;

           XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;

           XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

           XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

    XVII - condicionem ou limitem de qualquer forma o acesso aos órgãos do Poder Judiciário;         

    XVIII - estabeleçam prazos de carência em caso de impontualidade das prestações mensais ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento a partir da purgação da mora ou do acordo com os credores;         

    XIX - (VETADO).        


ID
48979
Banca
CESGRANRIO
Órgão
ANP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Após adquirir um produto pelo serviço de televendas de uma empresa, João resolveu desistir da compra. Qual é o seu prazo, em dias, para manifestar a desistência do contrato?

Alternativas
Comentários
  • LEI 8.078/90 - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDORArt. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
  • Questão anulável, pois tanto a "d" quanto a "e" estão corretas de acordo com o artigo 49/CDC, haja vista que "assinatura" é "contratação".

    Abraço e bons estudos.

  • Alternativa D é a correta. Data venia Lucas, mas pode muito bem o consumidor contratar um serviço pelo telefone e somente proceder à assinatura do contrato no momento da entrega efetiva do bem, começando a contar a partir daí o prazo de 07 dias como prescreve o CDC no art. 49.
  • De fato, as duas estão. Porém, sempre deve ser considerada a opção que dê maior benefício ao consumidor. Fica a dica! :)
  • Letra D.

    Prazo de arrependimento (prazo de reflexão)  = 7 dias a partir do recebimento do produto,desde que o produto seja adquirido fora do estabelecimento comercial.

  • LETRA D CORRETA

    CDC

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

           Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.


ID
49672
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em matéria de direito do consumidor, a responsabilidade civil por fato do produto verifica-se quando:

Alternativas
Comentários
  • CDCSEÇÃO IIDa Responsabilidade pelo FATO DO PRODUTO e do ServiçoArt. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
  • Pede-se a responsabilidade civil pelo FATO do produto. Pois bem, seguem os comentários:

    A) quando o bem apresenta defeito que compromete seu funcionamento, trata-se de responsabilidade civil pelo VÍCIO do produto, conforme texto do caput do art. 18 do CDC: "Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade  que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor (...)". Quando a anomalia resulta apenas em deficiência no funcionamento do produto ou serviço , mas não coloca em risco a saúde ou segurança do consumidor não se fala em defeito, mas em vício. ERRADA!

    B) Se o produto encomendado não for entregue ou instalado no prazo combinado, o consumidor pode forçar o cumprimento da obrigação ou então exigir a devolução do produto e receber de volta os valores pagos (Art. 35, CDC). O caso apresentado diz respeito à oferta, e não a fato do produto. ERRADA!

    C) A palavra-chave do item "C" é DANO, mais especificamente dano ao consumidor. De acordo com o art. 12, caput, do CDC, "O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos DANOS causados aos consumidores por defeitos (...)". Na responsabilidade pelos fatos do produto e do serviço o defeito ultrapassa , em muito , o limite valorativo do produto ou serviço, causando danos à saúde ou segurança do consumidor. CORRETA!

    D e E) ambas tratam de dever de indenizar do consumidor por danos decorrentes do não pagamento ou atraso no cumprimento de suas obrigações contratuais. Não há que se falar, nestes casos, em fato do produto, mas sim de matéria contratual, estando disponível ao fornecedor/comerciante os mecanismos de proteção contra o consumidor inadimplente. ERRADAS!

    RESPOSTA: C.
  • Quando o dano (defeito extrínseco) foge à sua finalidade ou oferece risco à segurança do consumidor vericafica-se a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, ou seja, o defeito no produto ou no serviço causa um dano a integridade física do consumidor. Outrossim, se o defeito no produto for maior que o próprio custo do adquirido pelo consumidor, também há a responsabilidade pelo fato do produto.
  • A responsabilização por fato do produto está prevista no artigo 12 do CDC, que dispõe: "

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos."  

    A responsabilidade, no caso é objetiva (independe de aferição de culpa) e solidária, tendo mais de um responsável todos responderão solidariamente pelo dano causado.

  • O defeito gera a inadequação do produto ou serviço e dano ao consumidor; assim, há vício sem defeito, mas não defeito sem vício.

    Abraços

  • Fato do produto está previsto no art. 12 do CDC está intimamente ligado ao defeito no produto que gera no consumidor um risco a sua saúde ou segurança, ex.: consumidor que compra um fogão, procede com a instalação conforme o manual de instruções e ao ligar o fogão o produto explode. Neste caso, aplica-se o prazo de 5 anos para a reparação dos danos.

    No caso de vício em relação ao produto, este encontra fundamento jurídico no art. 18 do CDC e está relacionado ao mal funcionamento do produto propriamente dito, assim, o prazo em relação a sua reparação seria de 30 dias no caso de produto perecível e, 90 dias para produto não perecível.

    Situações distintas.


ID
51982
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com relação aos direitos do consumidor e ao CDC, julgue os
itens a seguir.

O CDC assegura a todos os consumidores um direito de proteção, fruto do princípio da confiança.

Alternativas
Comentários
  • O CDC comenta sobre o princípio da qualidade e segurança de produtos e serviços a fim de presenvar a saúdo dos consumidores. Neste sentido determina responsabilida objetiva(independete de culpa) do produtor quando causar dano ao consumidor ou quando ocorra vício no produto ou serviço.Agora, o CDC não comenta nada sobre o princípio da confiança. Este é apenas comentado na jurisprudência e doutrinária. Tem por base a confiança que o consumidor deposita no fornecedor e na qualidade que o produto é fornecido.
  • Princípio da Confiança.Corolário dos princípios da informação e da qualidade e segurança de produtos e serviços, o princípio da confiança não possui previsão expressa no Código de Defesa do Consumidor, é construção doutrinária e jurisprudencial que deve ser seguida pelo julgador.Tem fundamento na confiança que o consumidor deposita na informação prestada pelo fornecedor e na qualidade e segurança do produto ou serviço a ele ofertado. Percebeu-se que a publicidade, a oferta, o contrato firmado, criam no consumidor expectativas de poder alcançar estes efeitos contratuais prometidos, razão pela qual o CDC oferece meios para a proteção da confiança que o consumidor depositou no vínculo contratual, mais precisamente na prestação contratual, vale dizer, na sua adequação ao fim que dela se esperava (MARQUES, 2004:979): É o princípio da confiança, instituído pelo CDC, para garantir ao consumidor a adequação do produto e do serviço, para evitar riscos e prejuízos oriundos dos produtos e serviços, para assegurar o ressarcimento do consumidor, em caso de insolvência, de abuso, desvio da pessoa jurídica-fornecedora, para regular também alguns aspectos da inexecução contratual do próprio consumidor (MARQUES, 2004:981-982).
  • A decisão abaixo demonstra claramente a aplicação implícita do princípio da confiança, em demanda na qual o consumidor, confiando na propaganda divulgada pela fornecedora do serviço de plano de saúde, firmou contrato com esta e posteriormente deparou-se com o descumprimento dos benefícios que lhe foram ofertados: Processo: 2086/01 [24] Ano da Decisão: 2002 Resumo dos fatos: O demandante/consumidor firmou contrato de prestação de serviços médicos, hospitalares e odontológicos junto à demandada. Como o consumidor possuía contrato com outra empresa de plano de saúde, o fornecedor/demandado propôs a assinatura de novo contrato, dito mais vantajoso e mais barato que o anterior, sendo-lhe asseguradas, inclusive, todas as garantias cobertas pelo seu plano de saúde precedente, e sem taxa de adesão para os dependentes. Entretanto, foi cobrada taxa de adesão das duas dependentes que o consumidor inscreveu. Além do que, depois que o contrato foi firmado, foi estabelecida uma carência para a utilização dos serviços. Em sua defesa, alegou a demandada que quando assinou o contrato, o demandante tinha conhecimento dos valores do plano e das taxas de adesão: "o demandante é pessoa esclarecida, e autorizou o débito, como pode agora dizer que não sabia ser aquele valor?" Decisão: foram julgados procedentes os pedidos do demandante/consumidor, sob o fundamento de que este foi induzido em erro, através de propaganda enganosa, conforme se verificava no panfleto utilizado para divulgar o serviço, no qual se apregoava a isenção de carência e de taxas para os que aderissem ao plano, como foi o caso do demandante.
  • Princípio da Confiança: é a credibilidade que o consumidor deposita naquele vínculo contratual.

  • CDC:  Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.


ID
52015
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Banco Alfa solicitou a inscrição do nome de Wagner
em determinada entidade de proteção ao crédito, informando
a existência de dívida contraída em razão de um empréstimo.
A inscrição foi efetuada sem a notificação prévia de Wagner.

Considerando essa situação hipotética e a jurisprudência do STJ
acerca do assunto, julgue os itens que se seguem.

Wagner tem direito a indenização por danos morais, exigível do Banco Alfa.

Alternativas
Comentários
  • Deverá exigir do SPC, pois o Banco Alfa não tem a obrigação de efetuar a comunicação.
  • ERRADO.A responsabilidade pela notificação é da empresa administradora do banco de dados. VEJAM O QUE DIZ O STJ:Correntista do Banco Itaú S.A. alegou danos de ordem moral com o protesto indevido e a inscrição indevida de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito e, ainda, com ausência de comunicação prévia. O STJ reduziu o valor da indenização de R$ 19, fixada pelo TJ-RS, para R$ 3 mil. O valor de R$ 19 mil encontrava-se elevado em relação aos valores aceitos pelo Tribunal para os casos de protesto e inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito. O acórdão afastou a responsabilidade do banco pela falta de comunicação prévia ao consumidor, medida imprescindível à regularidade da inscrição. A responsabilidade pela notificação é da empresa administradora do banco de dados. Para o STJ, acentua a ausência de proporcionalidade, no valor da indenização fixado pelo TJ-RS, a existência de outras restrições cadastrais (RESP 751809, julgado em 04 mar. 2008).
  •  

    tambem foi questão da cespe, considerada, CORRRETA:

     

    É dever do órgão que mantém cadastro de devedores inadimplentes, e não do credor, a comunicação ao consumidor quanto à inscrição de seu nome no mencionado cadastro, e o simples erro no valor inscrito da dívida não causa dano moral ao devedor.

  • Matéria sumulada pelo STJ:

    Súmula 359

    Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a
    notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

    Ânimo firme, e bons estudos.

  • Súmulas do STJ:

    S. 385 STJ:
    Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, NÃO CABE INDENIZAÇÃO
    POR DANO MORAL,
    quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    S. 404 STJ: É DISPENSÁVEL o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor
    sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
  • O erro da questão está na parte final: "...exigível do Banco Alfa".

    A responsabilidade pela ausência de notificação anterior ao cadastro de inadimplentes é do órgão mantenedor (no caso a SERASA EXPERIAN - Central de Serviços Bancários), implicando em indenização por danos morais.

    "Súmula 359 STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
  • E a culpa in eligendo do Banco?

  • FONTE: site dizerodireito (gênio)

    *****SPC e SERASA:

    É indispensável a notificação prévia da pessoa antes de sua inclusão.

    A obrigação de notificar previamente o consumidor é do próprio SPC ou SERASA.

    Se ele não for previamente notificado deverá ajuizar a ação contra o SPC ou SERASA.

    O credor (empresa conveniada que informou a existência do débito) não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de indenização por danos morais decorrentes da inscrição em cadastros de inadimplentes sem prévia comunicação.

    ******Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF): um cadastro que reúne informações sobre pessoas que emitiram cheques e que estes foram devolvidos por falta de provisão de fundos, por conta encerrada ou por prática espúria.

    É indispensável a notificação prévia da pessoa antes de sua inclusão.

    A obrigação de notificar previamente o emitente do cheque é do BANCO SACADO.

    Se ele não for previamente notificado deverá ajuizar a ação contra o banco sacado.

    O Banco do Brasil, na condição de gestor do CCF, NÃO tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos diante da ausência de prévia comunicação.


  • A lógica não parece ter sido a mesma nas duas situações, indicando mais uma situação de jurisprudência casuística.

     

    Em qualquer hipótese, a comunicação prévia do prejudicado é indispensável.

     

    Em se tratando de cadastros de restrição ao crédito, a obrigação de comunicar é do mantenedor do cadastro (SPC, Serasa), não do usuário do serviço (lojas, bancos, credores em geral).

     

    Ja no caso do cadastro de emitentes de cheques sem fundo, a obrigação de comunicar NÃO é do mantenedor (BB), mas do banco usuário desse serviço, o banco sacado (Bradesco, Itaú, CEF, etc.).

     

    Às vezes, fica difícil compreender a lógica que orienta a jurisprudência do STJ e do STF, sendo necessário simplesmente memorizar.

     

    No caso dessa questão, a responsabilidade solidária dos bancos usuários pelo pagamento da indenização não é sequer cogitada, assim como das lojas no caso do SPC e do Serasa.

  • O comentário do Joaquim Feliciano contém o X da questão!


ID
52018
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca das normas estabelecidas pelo CDC, julgue os próximos
itens.

Se uma empresa de guarda e estacionamento de veículos tiver advertido, previamente, um usuário daquele serviço de que não se responsabilizaria pelos valores ou objetos pessoais deixados no interior do automóvel, não haverá, por parte da empresa, obrigação de indenizar o usuário.

Alternativas
Comentários
  • Placas com esses informes são abusivas.O CDC relaciona como responsabilidade, inclusive quando o estacionamento for gratuito e quando for prestado serviços de manobristas.De acordo com o CDC, o fornecedor não poderá se exonerar da responsabilidade.
  • STJSúmula: 130A EMPRESA RESPONDE, PERANTE O CLIENTE, PELA REPARAÇÃO DE DANO OU FURTO DE VEICULO OCORRIDOS EM SEU ESTACIONAMENTO.
  • Acrescento ainda que nos contratos de adesão, como é o caso, não se admite renúncia antecipada de de direito.Código Civil:Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
  • Trata-se de responsabilidade objetiva da empresa que não pode ser excluída por simples advertência prévia.

    Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.

            § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.

            § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.

  • O entendimento sobre esse tem já mudou no âmbito do STJ, vejamos

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. LANCHONETE. ROUBO EM ESTACIONAMENTO GRATUITO, EXTERNO E DE LIVRE ACESSO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CASO FORTUITO EXTERNO. SÚMULA Nº 130/STJ. INAPLICABILIDADE. RISCO ESTRANHO À NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO. AUSÊNCIA DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE SEGURANÇA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, conferindo interpretação extensiva à Súmula n° 130/STJ, entende que estabelecimentos comerciais, tais como grandes shoppings centers e hipermercados, ao oferecerem estacionamento, ainda que gratuito, respondem pelos assaltos à mão armada praticados contra os clientes quando, apesar de o estacionamento não ser inerente à natureza do serviço prestado, gera legítima expectativa de segurança ao cliente em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores. 2. Nos casos em que o estacionamento representa mera comodidade, sendo área aberta, gratuita e de livre acesso por todos, o estabelecimento comercial não pode ser responsabilizado por roubo à mão armada, fato de terceiro que exclui a responsabilidade, por se tratar de fortuito externo. 3. Embargos de divergência não providos.

    EREsp 1431606(2014/0015227-3 de 02/05/2019)

  • Errado -não haverá, por parte da empresa, obrigação de indenizar o usuário.

    Seja forte e corajosa.


ID
52021
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca das normas estabelecidas pelo CDC, julgue os próximos
itens.

O sistema do CDC admite a cláusula que considera o silêncio do consumidor como aceitação.

Alternativas
Comentários
  • O CDC não admite o silêncio como forma de aceitação.Assim, uma empresa não pode enviar uma cobrança de um serviço e em seguida avisar ao cliente que entre em contato caso não queira o serviço. Assim, o cliente acredita que se ficar no silêncio a cobrança será devida. Não funciona assim, pois o cliente não é obrigado a ligar para a empresa, pois o seu silêncio não autoriza a cobrança do serviço.
  • CDC Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:(...)III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;"

     "Resolução nº 2.892, de 27.09.2001 do BACEN(...)"Art.2.Ficam as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil obrigadas a exigir de seus clientes e usuários confirmação clara e objetiva quanto a aceitação do produto ou serviço oferecido ou colocado a sua disposição, não podendo considerar o silêncio dos mesmos como sinal de concordância."

    CDC Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:(...)IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
  • CAPÍTULO VI
    Da Proteção Contratual
    SEÇÃO I
    Disposições Gerais
    Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
  • A disposição contratual em tela desrespeita o item 8 da Portaria n° 3, da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, publicada no Diário Oficial da União de 17.03.2001, que dispõe expressamente o seguinte:

    Considerando que decisões judiciais, decisões administrativas de diversos PROCONs, e entendimentos dos Ministérios Públicos pacificam como abusivas as cláusulas a seguir enumeradas, resolve:

    Divulgar o seguinte elenco de cláusulas, as quais, na forma do art. 51 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e o art. 56 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de orientar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, serão consideradas como abusivas, notadamente para fim de aplicação do disposto no inc. IV, do art. 22 do Decreto nº 2.181:

    (...)

    8 – Considere, nos contratos bancários, financeiros e de cartões de crédito, o silêncio do consumidor, pessoa física, como aceitação tácita dos valores cobrados, das informações prestadas nos extratos ou aceitação de modificações de índices ou de quaisquer alterações contratuais” (grifamos).


ID
52024
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca das normas estabelecidas pelo CDC, julgue os próximos
itens.

Se um cidadão tiver se hospedado em um hotel e, no momento de assinar o contrato, tiver se deparado com uma cláusula informando que o hotel não se responsabilizaria por furto de bens ou valores não confiados à sua direção, para fins de depósito, essa cláusula será tida como não escrita e deverá ser desconsiderada pelos usuários da prestação de serviço.

Alternativas
Comentários
  • O prestador de serviço não poderá eximir-se da responsabilidade, conforme preve o CDC.
  • Art. 51, I do CDC - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
  • Trata-se de cláusula abusiva que deve ser considerada não escrita, já que o consumidor renuncia antecipadamente direito inerente à da natureza do negócio.

  • O mesmo pensamento serve para aquelas placas de estacionamento que diz: "Näo nos responsabilizamos por furto de bens ou valores ..."
  • Acertei a questão mas fiquei um pouco em duvida em relação ao termo " clausula não escrita ". Nunca tinha visto esta expressão antes e achei que pudesse ser uma ' casca de banana" da Cespe.

ID
52036
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com referência a contratos de consumo e considerando que, em um
contrato dessa natureza, a cláusula de preço, que era equitativa
quando do fechamento do contrato, tenha-se tornado
excessivamente onerosa para o consumidor, em razão de fatos
supervenientes, julgue os itens seguintes.

O CDC exige, para promover-se a revisão judicial do contrato em apreço, que o fato superveniente seja imprevisível ou irresistível.

Alternativas
Comentários
  • Para o CDC, o consumidor tem direito à revisão do contrato, bastando que haja onerosidade excessiva, em decorrência de fato superveniente. Não há necessidade de que esses fatos sejam extraordinários nem que sejam imprevisíveis.Controvérsias sobre cláusulas que gerem excessiva onerosidade. Neste caso possibilita ocorrer a revisão de contratos em curso.O CDC prevê revisão dos contratos quando ocorrer fatos supervenientes, quando torna a prestação excessivamente onerosa.Imprevisão está ligada a uma situação nova e extraordinária.O Código Civil diz que os acontecimentos devem ser extraordinários e imprevisíveis.Art. 6 do CDC: V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
  • Irresistíve não tem nada a ver com imprevisível.
  • Esses examinadores deixam os concursandos em paranóia...Agora inventaram o Princípio da Irresistibilidade....rsssAbraços a todos e bons estudos....
  • O CDC, diferentemente do NCC, não adotou a teoria da imprevisão, adotando a TEORIA DO ROMPIMENTO DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. Por esta teoria, não precisa o consumidor demonstrar a ocorrência de fato extraordinário ou imprevisívil para ter direito direto a revisão contratual, bastando apenas demonstrar que o contrato se tornou excessivamente oneroso em virtude de fato superveniente, ainda que este fato seja absolutamente previsível.Diz-se OBJETIVA, porque não está o consumidor obrigado a provar que, para ele, aquele fato era imprevisível, necessitando apenas provar que o fato superveniente tornou a obrigação excessivamente onerosa, podendo assim pleitear diretamente a revisão contratual.O NCC, por sua vez, exige que a parte demonstre a onerosidade excessiva decorrente de fato superveniente extraordinário E imprevisível. Exigindo ainda que fique evidenciado a correspond~encia lógica entre a onerosidade de uma parte e a excessiva vantagem da outra parte. Pelo regime do NCC, a parte tem de 1º pedir a alteração contratual e, só no caso da parte contrária não concordar com a alteração, ter direito de pedir a resolução contratual.
  • Pablo Stolze Gagliano: O Código de Defesa do Consumidor consagra a possibilidade demodificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestaçõesdesproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes queas tornem excessivamente onerosas (art. 6º, V, do CDC).

    Frise-se, em linha de princípio, que respeitável correntedoutrinária não reconhece a perfeita adequação desta norma aos pressupostosgerais da teoria da imprevisão, uma vez que não faz referência à imprevisibilidadedo acontecimento.

    O fato é, todavia, que a denominada teoria da onerosidadeexcessiva, consagrada na Lei nº 8078/90, admite a revisão contratual emtermos menos rígidos do que os da teoria da imprevisão, talvez em atenção àhipossuficiência do consumidor.
  • Questao errada.

    Vejamos...

    Tornando excessivamente onerosa a clausula para o consumidor, este tera direito a revisao contratual, pouco importando (...) se ê extraodinaria ou nao, e se ê imprevisivel ou nao

    Fonte... Como passar - super-revisao. Dir. do Consumidor p. 231
  • Penso que a maneira de gravar acerca da revisão é termos em mente que nossa economia é capitalista. Assim, em primeiro lugar o consumidor vai chiar quando afetar seu bolso, mesmo que seja por fatos superveniente à avença.
  • Acontece no caso em apreço que o CDC não adotou a teoria da imprevisão. Se a cláusula se tornou onerosa por um fato superveniente, pouco importa saber se ele era previsível ou não (art. 6º, V, CDC). O CDC adotou a TEORIA DO ROMPIMENTO DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO
  • Errada, fundamentação:

     

    Código de Defesa do Consumidor não adotou a Teoria da Imprevisão, adotada no CÓDIGO CIVIL, no CDC adota-se a Teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico. 

    A teoria adotada em relação à onerosidade excessiva, no CDC, foi a teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico. Nesta teoria, não interessa se o fato posterior era imprevisível, o que realmente interessa é se o fato superveniente alterou objetivamente as bases pelas quais as partes contrataram, alterando o ambiente econômico inicialmente presente. Isto é, para essa teoria, não interessa se o evento era previsível ou imprevisível, não se prendendo, então, a aspectos subjetivos. 

    Por sua vez, o Código Civil, no art. 478, adotou a teoria da imprevisão.

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.


ID
52039
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com referência a contratos de consumo e considerando que, em um
contrato dessa natureza, a cláusula de preço, que era equitativa
quando do fechamento do contrato, tenha-se tornado
excessivamente onerosa para o consumidor, em razão de fatos
supervenientes, julgue os itens seguintes.

A revisão judicial do contrato limita-se apenas às cláusulas referentes à prestação do consumidor, não tendo o mesmo direito o fornecedor.

Alternativas
Comentários
  • Nos contratos de seguro-saúde, fica assegurado ao fornecedor(segurador) o direito de revisão judicial do contrato.O CDC comenta apenas da revisão da prestação paga pelo consumidor.
  • Este é um direito do Consumidor, conforme o CDC. O mesmo não vale para o Código Civil, ok.
  • A revisão por onerosidade excessiva é prevista no CDC como direito básico do consumidor, não servindo ao fornecedor.Art. 6º, V do CDC - São direitos básicos do consumidor: a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
  • ..... o fornecedor está adstrito aos riscos do empreendimento,

  • nestes termos, onerosidade execiva e fato superveniente (requisitos do CDC) é aplicavel apenas ao consumidor, estando correto o gabarito. Todavia, o fornecedor pode utilizar-se do NCC, tendo que demonstrar os demais requisitos : Extrema vantagem para outra parte, inprevisibilidade e extraordinariedade do fato superveniente.
  • O CESPE só fez bobagem nessa prova.... O CDC nao prevê a revisão em favor do fornecedor, mas obviamente o fornecedor pode usar o CC, quando ocorrer um fato que autorize a aplicação da teoria da imprevisão. Claro, em razão de se tratar de um agente empresarial, deve ser aplicada de maneira restritiva, só considerando imprevisível o que nao faz, de maneira alguma, parte dos riscos do negócio. A teoria da imprevisão foi criada para tratas dos contratos abalados por guerras. Será que, se ocorresse uma calamidade nesse nível, o fornecedor se manteria obrigado a termos agora extremamente desvantajosos a ele? Claro que não.

  • Discordo do gabarito e, na minha opinião, o fundamento para o erro da assertiva encontra-se no próprio CDC, em seu art. 51, § 2º, a saber:

    § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

    Notem que, em caso de onerosidade excessiva, o CDC protege não apenas o consumidor, mas também o fornecedor de produtos e serviços.

    Abs e bons estudos!

  • Mas Rodrigo, essa parte só fala de quando há uma cláusula abusiva e se anula essa cláusula. Se o contrato, sem a cláusula abusiva que foi retirada, se mostrar excessivamente oneroso pra uma das partes, vai ter que ter a anulação de tudo. Mas não fala de "revisão judicial do contrato" feita pelo fornecedor.

  • certo . no art 6 É direitos básicos do consumido:

    V-  a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as  tornem excessivamente onerosas.

    então diante dessa afirmação o contrato limita-se apenas às cláusulas referentes à prestação do consumidor.

    FOCO E FÉ!

  • CERTO

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

         

           V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    Entendo o gabarito como certo, pois o enunciado usa como fundamento para a possível revisão, o Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o fornecedor não se valeria do mesmo diploma, sob pena de haver inversão da finalidade da referida norma.


ID
52042
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com referência a contratos de consumo e considerando que, em um
contrato dessa natureza, a cláusula de preço, que era equitativa
quando do fechamento do contrato, tenha-se tornado
excessivamente onerosa para o consumidor, em razão de fatos
supervenientes, julgue os itens seguintes.

O CDC exige, para promover-se a revisão judicial do contrato, que haja extrema vantagem para uma das partes que celebrou a avença.

Alternativas
Comentários
  • Deve haver extrema onerozidade para o consumidor, conforme o CDC.
  • Código de Defesa do ConsumidorO art.6o, inc. V, CDC estabelece: "São direitos básicos doconsumidor: V- a modificação das cláusulas contratuais que estabelecem prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas".Segundo José Geraldo Brito Filomeno, este dispositivo consagrou a cláusula rebus sic stantibus, implícita em qualquer contrato, em especial nos que imponham ao consumidor obrigações iníquas ou excessivas/onerosas.
  •  O preceito do CDC de que constitui direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas dispensa a prova do caráter imprevisível do fato superveniente, bastando a demonstração objetiva da excessiva onerosidade advinda para o consumidor. 

  • Trata-se da teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico.
  • Errado, não se trata de extrema vantagem para uma das partes que celebrou a avença, como afirma a questão.
    O correto seria apresentar  a frase “excessivamente onerosa”, conforme o art.6º, inc. V, do CDC que estabelece: "São direitos básicos do consumidor: V- a modificação das cláusulas contratuais que estabelecem prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas". 

  • A jurisprudência do STJ não parece enfatizar ou exigir a prova da onerosidade excessiva.  Aparentemente, contenta-se com a prova da desproporção superveniente da prestação, desequilibrando a base objetiva inicialmente estabelecida no negócio jurídico de consumo.  Veja-se:

     

    (...) Pela leitura do art. 6°, V, do CDC, basta a superveniência de fato que determine desequilíbrio na relação contratual diferida ou continuada para que seja possível a postulação de sua revisão ou resolução, em virtude da incidência da teoria da base objetiva. O requisito de o fato não ser previsível nem extraordinário não é exigido para a teoria da base objetiva, mas tão somente a modificação nas circunstâncias indispensáveis que existiam no momento da celebração do negócio, ensejando onerosidade ou desproporção para uma das partes. (...)

    (STJ, 3ª T., REsp 1.321.614-SP, Rel. originário Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/12/2014, DJe 3/3/2015 - Informativo 556/2015)

     

    Na verdade, o que se nota é uma certa oscilação na ênfase dada a esse requisito. Ora o STJ o frisa expressamente, ora menciona apenas a necessidade de haver um desequilíbrio na relação contratual, não necessariamente excessivo.

     

    Assim, parece recomendável um cuidado adicional nas questões versando estritamente o requisito da onerosidade excessiva.  

     

    O mesmo nao acontece quanto à imprevisibilidade do fator superveniente, que é reiterada e expressamente afastada pelo STJ para fins de aplicação da Teoria da Base Objetiva.

  • TEORIA DA IMPREVISÃO

    Não é necessário que o evento seja imprevisível. O CDC não adotou a teoria da imprevisão.

    Na teoria da base objetiva do negócio jurídico não interessa se o fato posterior era imprevisível, o que realmente interessa é se o fato superveniente alterou objetivamente as bases pelas quais as partes contrataram, alterando o ambiente econômico inicialmente presente. Isto é, para essa teoria, não interessa se o evento era previsível ou imprevisível, não se prendendo, então, a aspectos subjetivos.

    O consumidor tem direito à modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou à revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, não sendo exigíveis os requisitos da imprevisibilidade e da excepcionalidade (tal qual o CC)

  • A afirmação está errada.

    Segundo o artigo 6° do CDC, o consumidor tem direito a duas medidas distintas condicionadas ao tipo e tempo da onerosidade excessiva. A primeira é o direito a modificação de clausulas, que está condicionada ao fato de existir uma clausula viciada pela onerosidade excessiva no ato constitutivo do contrato. A segunda é a revisão contratual, fato esse que necessita de uma modificação superveniente do contrato gerando abusividade de alguma clausula. Portanto, a questão está errada pelo fato de atribuir o procedimento inadequado, quando seria uma modificação da clausula, apontou-se uma revisão contratual.


ID
52045
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com referência a contratos de consumo e considerando que, em um
contrato dessa natureza, a cláusula de preço, que era equitativa
quando do fechamento do contrato, tenha-se tornado
excessivamente onerosa para o consumidor, em razão de fatos
supervenientes, julgue os itens seguintes.

Em um contrato de consumo, é lícito às partes, desde que haja consenso entre elas, inverter o ônus da prova em prejuízo do consumidor.

Alternativas
Comentários
  • Art. 51 do CDC - São nulas de pleno direito, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor.
  • Pode ocorrer a inversão do ônus, porém nunca esta inversão poderá onerar o consumidor.
  • A inversão do ônus da prova é a cargo do juiz.
  • Agora, percebam que se a inversão do ônus da prova fosse estabelecida contratualmente, ou seja, o consumidor e o fornecedor estabelecem-na através de contrato, poderia sim ser considerada válida a cláusula que fosse FAVORÁVEL ao consumidor.

    pfalves
  • Errado, Né só as partes querer não.


ID
52048
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com referência a contratos de consumo e considerando que, em um
contrato dessa natureza, a cláusula de preço, que era equitativa
quando do fechamento do contrato, tenha-se tornado
excessivamente onerosa para o consumidor, em razão de fatos
supervenientes, julgue os itens seguintes.

Em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da sua fruição e riscos, ainda que ele prove a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Alternativas
Comentários
  • O fornecedor não assumirá os riscos quando conseguir comprovar que o fato ocorreu devido a ação exclusiva do consumidor.
  • art. 14 do CDC e seu §3º.A questão está correta até a parte "ainda que". O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:- que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro
  • CDC, art. 14:"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:I - o modo de seu fornecimento;II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;III - a época em que foi fornecido.§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa."
  • RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO/SERVIÇO (art. 18 do CDC):

    . Todos respondem solidariamente, inclusive o comerciante/fornecedor.

    RESPONSABILIDADE PELO FATO/DEFEITO DO PRODUTO/SERVIÇO (art. 12 do CDC)

    . Fabricante, produtor, construtor, nacional ou estrangeiro, e importador respondem, independente de culpa.

    . Comerciante/fornecedor NÃO está na lista dos responsáveis - doutrina e jurisprudência entendem que sua responsabilidade é, portanto, SUBSIDIÁRIA.

  • Errado -ainda que ele prove a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    LoreDamasceno.

  • Errado -ainda que ele prove a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    LoreDamasceno.


ID
82702
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em se tratando de tutela do consumidor, julgue os itens a seguir.

As cláusulas consideradas abusivas são nulas de pleno direito.

Alternativas
Comentários
  • Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; III - transfiram responsabilidades a terceiros; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; V - (Vetado); VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor; VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem; VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor; IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor; X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor; XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor; XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração; XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais; XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
  • Está correta! As cláusulas contratuais abusivas são NULAS de pleno direito.É importante lembrar também que, de regra, a NULIDADE de uma cláusula contratual abusiva NÃO invalida o contrato, salvo quando ocorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

ID
82705
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em se tratando de tutela do consumidor, julgue os itens a seguir.

A invalidade de uma cláusula abusiva, em princípio, não invalida todo o contrato.

Alternativas
Comentários
  • CDC, ARTIGO 51,§ 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
  • Art. 51 CDC:

    § 2º – A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando
    de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das
    partes.

     

    Ou seja,a cláusula poderá ser retirada sem nenhum problema,desde que não prejudique o fornecedor nem o consumidor.

  • Art. 51:

        § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

    seja forte e corajosa.


ID
82714
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em se tratando de tutela do consumidor, julgue os itens a seguir.

Para que o consumidor tenha direito à revisão do contrato, à luz do CDC, deve haver onerosidade excessiva para ele, em decorrência de fato superveniente, extraordinário e imprevisível, que lhe acarrete desvantagem econômica e correspondente vantagem econômica para a outra parte.

Alternativas
Comentários
  • O art. 6º do CDC estabelece, dentre outras coisas, que é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (inciso V). O CDC não estabelece como condição para a revisão do contrato, em momento algum, a correspondente vantagem econômica para a outra parte. Ele também não menciona que o fato deve ser extraordinário e imprevisível, exigindo apenas que seja superveniente. Eis os motivos pelos quais o enunciado da questão está errado.Veja o transcrição literal do dispositivo legal mencionado:"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...)V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;"
  • Exatamente como o nosso amigo descreveu, mas só pra deixar claro, a maldade da questão foi colocar o que o CC/2002 prevê, e que não se aplica nas relações de consumo. A teoria adotada pelo CDC é a Teoria da Base Objetiva do Negócio Jurídico, a que o Código Civil adota é a Teoria da Imprevisão.

  • -O CDC, diferentemente do NCC, não adotou a teoria da imprevisão, adotando a TEORIA DO ROMPIMENTO DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO.

    Por esta teoria, não precisa o consumidor demonstrar a ocorrência de fato extraordinário ou imprevisível para ter direito direto a revisão contratual, bastando apenas demonstrar que o contrato se tornou excessivamente oneroso em virtude de fato superveniente, ainda que este fato seja absolutamente previsível.

    Diz-se OBJETIVA, porque não está o consumidor obrigado a provar que, para ele, aquele fato era imprevisível, necessitando apenas provar que o fato superveniente tornou a obrigação excessivamente onerosa, podendo assim pleitear diretamente a revisão contratual.

    O NCC, por sua vez, exige que a parte demonstre a onerosidade excessiva decorrente de fato superveniente extraordinário e imprevisível. Exigindo ainda que fique evidenciado a correspondência lógica entre a onerosidade de uma parte e a excessiva vantagem da outra parte. Pelo regime do NCC, a parte tem de 1º pedir a alteração contratual e, só no caso da parte contrária não concordar com a alteração, ter direito de pedir a resolução contratual.

     

  • Nesse sentido, já se manifestou o STJ:

    "O proceito insculpido no inciso V do art. 6o do CDC dispensa a prova do caráter imprevisível do fato superveniente, bastando a demonstração objetiva da excessiva onerosidade advinda para o consumidor" (STJ, REsp 370.598/RS, dj 1.4.2002, Min. Nancy Andrighi), apud GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do Consumidor, Código Comentado e Jurisprudência, 6a ed., Impetus, 2010, p. 62.

  • Segue um resuminho dos dois institutos e diferenciando o CC do CDC

    CÓDIGO CIVIL
    (art. 478 do CC)

    • contratos de execução continuada ou diferida;
    • onerosidade excessiva;
    • extrema vantagem para a outra parte; e
    • fato extraordinário e imprevisível.

    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
    (art. 6o , V do CDC)

    • contratos de execução imediata, continuada ou diferida;
    • onerosidade excessiva; e
    • fato superveniente.

    Conforme bem comentado pelos colegas, o CDC admite a revisão contratual ainda que o seja de execução imediata e não exige extrema vantagem para outra parte e nem que seja fato extraordinario ou previsível.

  • Definitivamente o CESPE é uma banca do capeta....Eita questão complicada!!
  • Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    O Código de Defesa do Consumidor inseriu a regra de que mesmo uma simples onerosidade excessiva ao consumidor, decorrente de fato superveniente, poderá ensejar a chamada revisão contratual (art. 6º, inc. V). Nesse contexto, deve-se entender que o papel da função social do contrato está intimamente ligado ao ponto de equilíbrio que o negócio jurídico celebrado deve atingir e manter. Dessa forma, um contrato que traz uma onerosidade excessiva a uma das partes – considerada vulnerável – não está cumprindo o seu papel sociológico, necessitando de revisão pelo órgão judicante. O tema ainda será aprofundado no capítulo referente à proteção contratual, cabendo, no presente tópico, estabelecer apenas a conexão com o regramento em análise. (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2016).

    Para que o consumidor tenha direito à revisão do contrato, à luz do CDC, deve haver onerosidade excessiva para ele, em decorrência de fato superveniente,  não sendo requisito, como no Código Civil, que os fatos sejam extraordinários e imprevisíveis, acarretando desvantagem econômica para o consumidor e correspondente vantagem econômica para a outra parte.

    Gabarito – ERRADO.



  • Teoria da base objetiva


ID
82726
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os seguintes itens acerca do direito do consumidor.

Em relação ao vício do produto, não sendo sanado em trinta dias, o consumidor tem as seguintes opções: a substituição do produto ou a restituição imediata da quantia paga.

Alternativas
Comentários
  • CDC, ARTIGO 18,§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
  • Em relação ao questão, o fato de não mencionar a terceira opção, a meu ver, não pode ser considereda errada, haja vista não fora informado que somente existem as possibilidades descritas, portanto questiono a resposta dada como correta.
  • Concordo com o Mateus. Creio que essa questão seja passível de anulação por não restringir os termos, ou seja, as duas opções dadas na questão estão corretas (tem as seguintes opções), embora haja uma terceira, há de se questionar que o item possa estar incompleto, porém não necessariamente errado.
  • O erro está na interpretação correta do português. Quando é dito que o consumidor tem as seguintes opções: a substituição do produto OU a restituição imediata da quantia paga, está se dizendo que as DUAS ÚNICAS opções são essas, o que é errado, de acordo com o CDC. O que garante essa interpretação é o uso do "OU".
  • Concordo com Matheus!!!A questão não pode ser considerada errada, pois ela não está, de forma alguma, restringindo as opções, só porque não se referiu a todas as hipotes legais. Diferente seria se tivesse dito que o consumidor tem apenas quelas duas opções, pois aí, sim, estaria restringindo, o que não ocorreu!!!
  • Dizer que uma ou outra alternativa está correta, restringue àpenas duas alternativas, excluindo a terceira.I- a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;II- a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo, sem prejuízo de eventuais danos;III- o abatimento proporcional do preço.Ex: Alternativa: idéia de alternativa, exclusão. Principais conjunções usadas: quer...quer, ora...ora, ou...ou.Ex.: Ou o professor elabora o exercício ou desiste de aplicar a prova.
  • O "OU" DA QUESTÃO NÃO RESTRINGE NADA, APENAS DÁ UMA IDEIA DE ALTERNANCIA ENTRE UMA DA DUAS OPÇÕES.A QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA, UMA VEZ QUE NÃO EXISTE NENHUMA PALAVRA RESTRITIVA NO ENUNCIADO, ESTANDO ENTÃO, CERTA A AFIRMATIVA.
  • Quanto o autor da pergunta afirma enfaticamente que : "o consumidor tem as seguintes opções" ele está fazendo uma afirmação restritiva ou seja, o que eu disser daqui para a frente será a resposta da pergunta feita, e tal resposta invalida a questão uma fez que ainda faltou "o abatimento proporcional do preço"
  • Inicialmente tb pensei que o gabarito estava errado, e a questão nao restringia às duas hipóteses. Mas depois percebi que ao dizer UMA OU OUTRA restringe sim às duas hipoteses... Se tivesse escrito UMA E OUTRA poderia ter uma terceira (como é o caso), mas se é uma ou outra,é apenas uma ou outra mesmo... fazendo com que a questao ficasse errada.

  • a questão exige mais de interpretação de texto!!

    no meu entendimento quando ele fala de "tem as seguintes opções" , ele deveria mencionar o abatimento proporcial de preços.

     

    agora se a questão falasse o consumidor pode ter as seguintes opções .... estaria correto.

  • Nesse tipo de questão a banca quase sempre considera correta a letra fria da lei. Portanto, não havendo todas as hipóteses previstas na lei a questão é considerada errada.
  • questão correta, pois só existe informação certa na mesma!
  • Tenho que reconhecer que nesse caso há restrição sim.

    Pessoal,termos como: somente,exclussivo,apenas etc,etc já estava muito manjado,o examinador pensou numa nova maneira de restringir.

    Deve ter pego a grande maioria.O examinador do cespe não vai para o ceu. Pura maldadeee !!! É uma disputa acirrada gente.Estudamos para vencê-los e eles são pagos para filtrar candidatos. 

    É ATÉ PASSAR...

     
  • Gabarito Correto. O item é errado. Quando se usa o "ou" da idéia de que seriam as únicas possibilidades.
  • Vou dar o meu pitaco porque a questão é polêmica e eu tenho uma opinião um pouco diferente das demais. Então vamos por partes.

    1º. Acho que a questão da nossa confusão não é só pelo fato de terem deixado a terceira opção de fora ( art. 18, parágrafo 1º, inciso III - O abatimento proporcional do preço ).

    2º. Além da questão controversa da conjunção ''ou isso ou aquilo'' existe algo a mais (um ''pequeno'' detalhe) que reforça essa ideia de excluir opções, a presença de DOIS-PONTOS antes da afirmativa. Já que isso significa que ele esta (irá) discriminar, ou seja , estabelecer uma diferença entre um e outro e elas (as alternativas do consumidor) não são excludentes!

    Observem o artigo;
    OBSERVAÇÃO: ponto-e-vírgula usado para separar uma alternativa da outra significa que todos são equivalentes em importância.

    § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III - o abatimento proporcional do preço.

    Além do mais, vamos lá para o 4º parágrafo do mesmo artigo.

    § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.

    Bem pessoal, essa é a minha opnião . O examinador foi (acho que eles são) BASTANTE detalhistas e atentos ao significado de CADA PONTO, literalmente.











  • Colegas,
    Creio eu que o erro consta também do examinador ter colocado apenas:  Substituição do produto e isso deixaria margens para ele fazer qualquer tipo de substituição, diferentemente do que o CDC propõe. o correto seria: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso. acho que essa parte completa é imprenscindível para o item  ficar correto. Por isso a questão não seria passível de anulação na minha opnião.
  • Perfeito, Usciara. Esse é mais um detalhe que torna o item errado. Não basta apenas trocar o produto. Tem de ser por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso (o fornecedor pode apenas querer entregar outro produto que contenha o mesmo vício). 

    Em geral, o pessoal tá brigando com a banca à toa. A questão é fácil, ponto garantido para quem está estudando a matéria. Se o consumidor tem três opções segundo o CDC, o item está incorreto pois apresenta apenas duas. Conforme outro colega comentou, trata-se da letra da lei. Não há o que discutir! 

    Abraços e bons estudos
  • Minha opinião: A questão está mesmo errada, pelo seguinte fato:
    Está incompleta e deixa margens para quem está lendo que somente há essas duas possibilidades, e que na verdade são três possibilidades.
     I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
    III - o abatimento proporcional do preço.
  • Na minha opinião o item está errado, também, pelo fato de haver possibilidade de majoração para 180 dias ou diminuição para 7, do prazo para sanação. O item não trouxe essa ressalva e utilizou o prazo de 30 dias como prazo único.

  • Hahahahahahaha, adoro ver os candidatos tentando justificar as palhaçadas do Cespe.

    O que aconteceu com o "incompleto não é errado". Até quando, até quando..


ID
91615
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Analise as assertivas sobre o tema cláusulas abusivas.

I. É abusiva a cláusula que limite indenização nas relações de consumo firmadas entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, mesmo que em situações justificáveis.

II. Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence.

III. A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Apenas a assertiva III está correta. Como tal opção não constava do gabarito, a questão foi anulada. Confira-se:

    I - ERRADA - ART. 51, I, CDC:   I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;


    II - ERRADA- ART, 51, §1º, CDC -  § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: (A QUESTÃO TROCA 'VANTAGEM' POR "VONTADE")

    I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;


    III - CORRETA - ART. 52, § 2°, CDC -  A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes."


ID
92368
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com relação ao direito do consumidor, julgue os itens a seguir.

Se a vítima de acidente de trânsito causado por motorista de veículo que promove transporte público coletivo ajuizar ação de reparação de danos contra a empresa de transporte, admitese que esta chame ao processo o segurador, caso tenha contratado seguro de responsabilidade.

Alternativas
Comentários
  • Observe-se o que dispõem os arts. 70, III, do CPC e 101, inciso II, primeira parte da Lei n.° 8.078/90:"CPCArt. 70. A denunciação da lide é obrigatória:.....................................................III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda"."Lei n.° 8.078/90Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:..................................................... II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este".
  • Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

    I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

    II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.

  • DENUNCIAÇÃO DA LIDE

    Art. 125, CPC/15. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.


ID
92557
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Mévio, brasileiro, solteiro, advogado, residente à Rua da Matriz nº 55, Belém/PA, efetua a abertura de uma conta corrente em instituição financeira regularmente estabelecida, denominada Cifra S/A.

Após longo tempo de duração do contrato, é surpreendido pelo saque de vultosa quantia de sua conta, ocorrido em final de semana prolongado, estando o mesmo em viagem de lazer no interior do Estado. Comunica o fato à instituição financeira, que após trinta dias, afirma que os saques foram realizados pelo próprio correntista, visto que eles não poderiam ocorrer sem a utilização de senha pessoal.

Surpreso e angustiado, Mévio consulta advogado que, prontamente, inicia negociações com o estabelecimento financeiro aduzindo que a cláusula de não indenizar constante do contrato seria abusiva, bem como indicando que o foro contratual ali escolhido, como sendo a cidade de São Paulo, também o seria. Comunica que, do mesmo modo, a arbitragem não pode ser imposta em contrato de adesão. Quanto aos saques, solicitou cópias das gravações realizadas pelo Banco nas agências onde os saques ocorreram, não tendo sua solicitação atendida.

Diante desse contexto, analise as afirmativas a seguir.

I. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, consideram-se cláusulas abusivas todas aquelas que impedem ou exonerem o fornecedor de sua responsabilidade decorrentes de vícios constatados em produtos ou serviços.

II. A imposição de arbitragem, estabelecida contratualmente, não pode ser considerada cláusula abusiva, tendo em vista que possibilita às partes uma solução mais ágil para o seu conflito de interesses.

III. Aplicam-se ao contrato bancário as regras do Código de Defesa do Consumidor.

IV. A cláusula de eleição de foro é adequada para os contratos de adesão, mesmo que dificulte o acesso do consumidor à Justiça.

V. A negativa do envio das gravações pela instituição financeira acarretará a presunção de que os fatos narrados pelo consumidor são verdadeiros.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Todas as respostas tem por base a Lei 8.078/90 - Código de Defesa do ConsumidorResposta correta letra "d"ITEM I CORRETO - Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;ITEM II ERRADO - Art. 51.(...) VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;ITEM III CORRETO - Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.ITEM IV ERRADO - Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.ITEM V CORRETO - Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - ... inclusive com a inversão do ônus da prova...
  • Em relação ao item IV, há decisão do STJ afirmando que nada impede que o consumidor escolha ajuizar a ação no foro eleito em contrato de adesão.

    DECISÃO
    Consumidor pode optar por foro eleito em contrato em vez de seu domicílio

    Para defender seus direitos, o consumidor pode escolher o foro que lhe proporcione as melhores condições de defesa de seus interesses. Geralmente, o local escolhido para processamento e julgamento dessas ações é o domicílio do consumidor. Contudo, nada impede que ele escolha ajuizar a ação no foro eleito em contrato de adesão. 

    Fonte: STJ


  • O item I estava tão correto que, tendo apenas uma alternativa o item I, nem era necessário ler o resto

    Abraços

  • GABARITO "D"

     

                                                                              #PARA COMPLEMENTAR

     

    Súmula 297-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. • Importante. • Art. 3º, § 2º, do CDC; STF ADI 2591.

     


ID
92713
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

As cláusulas gerais do contrato de adesão, regulado pelo Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8.078/90, têm as seguintes características apresentadas nas alternativas a seguir, à exceção de uma. Assinale-a.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B.O contrato de adesão nasce da necessidade de uniformização das cláusulas com o intuito de promover uma dinamização das relações contratuais, numa pluralidade de situações uniformes. Este engessamento contratual cria para o oblato a impossibilidade de disposição sobre o conteúdo do contrato, restando apenas a possibilidade se aceitar ou não o proposto (unilateralidade). Contudo, isto, por si só, não caracteriza adequadamente o contrato de adesão.A tese contratualista aponta como elementos distintivos os seguintes: 1) Uniformização; 2) Predeterminação; 3) Rigidez9 .A uniformização é elemento imprescindível, é exigência de racionalização da atividade econômica. O modelo precisa ser invariável para garantir a negociação em massa.A predeterminação é a disposição a priori das cláusulas contratuais. Esta predeterminação deve ser unilateral. Não há contrato de adesão se os dois contraentes, de comum acordo, traçam previamente as cláusulas do futuro contrato. Do mesmo modo, também não configura contrato de adesão quando os indivíduos adotam formulários feitos por terceiros (ocorre muito nos contratos de locação). O elemento distintivo é a determinação, por uma das partes, do contrato a ser usado em série.Já a rigidez é um desdobramento dos caracteres anteriores. O ofertante não poderá alterar o conteúdo das cláusulas. A flexibilidade descaracterizaria o contrato de adesão.Além destes elementos outro ponto importante é com relação à proposta. Não cabe o "intuitus personari". Ela deve ser permanente e geral, dirigindo-se a um número indeterminado de pessoas e aberta a qualquer indivíduo que se interesse pelo serviço/produto do preponente, salvo as exceções legais.Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4012
  • Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente(Letra C, perceba o consumidor não discute as cláusulas, essas estão pré-prontas e D) ou estabelecidas unilateralmente(letra C; D e E) pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir(Letra C) ou modificar substancialmente(Letra A) seu conteúdo.
  • a rigidez nao se enquadra pois podem ser acrescentadas clausulas, e mesmo assim continua sendo contrato de adesao
    Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
    § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.
  • Sobre a alternativa B, vale lembrar que  o princípio da concretude, adotado pelo Código Civil, representa mudança do paradigma da interpretação do direito, ou seja, por tal princípio, não existe um terreno composto de elementos normativos (direito), de um lado, e de elementos reais ou empíricos (realidade), de outro. 

    Nesse passo, a norma é construída, pelo aplicador do direito, no decorrer do processo de concretização, ou seja, reduzindo o texto legal de acordo com a realidade fática de um caso determinado, o que seria totalmente incompatível com as cláusulas rígidas e preestabelecidas unilateralmente nos contratos de adesão.

  • Repare que há duas espécies de contrato de adesão, quaissejam: a) contratos com cláusulas estabelecidas pela AdministraçãoPública; b) contratos estabelecidos unilateralmente pelofornecedor, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

    Abraços


ID
93955
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

As cláusulas abusivas nas relações de consumo previstas no art. 51 do CDC:

Alternativas
Comentários
  • Art. 51:" São nulas de pleno diretio, entre outras, as cláusulas abusivas contratuais relativas ao fornecimnto de produtos e serviços..."
  • E se, conforme bem colocou a colega, são nulas de pleno direito podem ser declaradas de oficio pelo Juiz. Ou seja, nao precisa de provocação do consumidor ou de seu substituto processual, taopouco do ministerio publico quando for custus legis.

  •                                                                                                          Código de Defesa do Consumidor


                                                                                                                                    SEÇÃO II
                                                                                                                     Das Cláusulas Abusivas

                                                                                                                                     Artigo 51

                              "São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que..."

  • Pessoal, gostaria de acrescentar que apesar de serem nulas de pleno direito, a declaração da nulidade das clausulas abusivas no caso dos contratos bancários, depende de pedido do consumidor e NÃO PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO, é o teor da súmula 381 STJ:


    "STJ Súmula nº 381 - 22/04/2009 - DJe 05/05/2009 - Contratos Bancários - Conhecimento de Ofício - Abusividade das Cláusulas -  Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas."

  • Lembrando que o rol das abusividades é exemplificativo

    Abraços


ID
93958
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Arnaldo dos Santos adquiriu terno em loja famosa na praça. Após tê-lo experimentado, arrepende-se um dia após, por não ter gostado do modelo, e procura a loja para devolvê-lo, sob o fundamento de estar no prazo de reflexão previsto no Código de Defesa do Consumidor. O dono do estabelecimento se nega a acatar a justificativa

Expostos os fatos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Esta questão eu errei porque marquei o item C. O prazo de 7 dias para reflexão se dá apenas nos casos de fornecimento de rodutos e serviços fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a dmicilio.E o direito de reclamar que caduca em 90 dias é apenas quando o serviço e o produto é durável, porém apresenta algum tipo de vício, o que não ocorre no caso do terno, o Arnaldo dos Santos apenas não gostou do terno quando levou para casa...Eu realmente cai nesta questão.
  • LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
  • Correto letra A, pois há este prazo de arrependimento, conforme descrito na afirmativa e no artigo 49 do CDC. Quanto a letra E sobre a garantia de 90 dias para bens duráveis, trata-se de vício de produto.
  • Certamente eu vou me questionar o porquê de comentar uma questão desta no meio da madrugada. Enfim, por que se perguntar da atitude do vendendor se  TODAS AS ALTERNATIVAS A AVALIAM COMO CERTA? 
    Meu Deus! 
    Por isso que digo p/ vc que está tendo a paciência de ler isto: Caso vc, concurseiro, morra agora, o seu destino é direto pro céu. O purgatório, se seria uma etapa a atravessar, vc acabou de conhece-lo. 
  • A alternativa correta é a letra "A". Pelo simples fato do prazo de 7 dias que o art. 49 do CDC se refere, trata dos casos de compras realizadas "fora" do estabelecimento comercial. Algo que não ocorreu no caso apresentado.

    Merecendo destaque:

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio."

  • Vale ponderar que várias lojas conferem prazo para devolução, independentemente dos termos da Lei
    Abraços


ID
96466
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. O prazo previsto pelo Código de Defesa do Consumidor para que o fornecedor sane vício de qualidade do produto de consumo é de, no máximo, 45 dias. As partes podem convencionar a redução ou ampliação deste prazo; entretanto, nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

II. Caso o fornecedor não sane o vício de qualidade do produto, o Código de Defesa do Consumidor faculta ao consumidor: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço.

III. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade do produto e dos serviços pode, excepcionalmente, eximi-lo de responsabilidade.

IV. São subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do Código de Defesa do Consumidor as sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas.

V. O princípio da boa-fé objetiva é o princípio máximo do Código de Defesa do Consumidor. Pressupõe condutas sociais adequadas a padrões aceitáveis de procedimento e que não induza a resultado danoso.

Alternativas
Comentários
  • Correção:(I e III)§1º - Não sendo o vicio sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir,alternativamente e a sua escolha:I- a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;II - a reconstituirão imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízode eventuais perdas e danos;III- o abatimento proporcional do preçoArt. 23 - A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dosprodutos e serviços ano o exime de responsabilidade.
  • Lei CDCArt. 28 § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
  • De onde vem esse princípios do item V. ?
    Obrigado e vamos la, bons estudos!!!
  • Luccas,

    "Segundo Ruy Rosado de Aguiar, podemos definir boa-fé como "um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem comportar-se de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõem às partes comportamentos necessários, ainda que não previstos expressamente nos contratos, que devem ser obedecidos a fim de permitir a realização das justas expectativas surgidas em razão da celebração e da execução da avenca".

    Como se vê, a boa-fé objetiva diz respeito à norma de conduta, que determina como as partes devem agir. "

  • I - O erro está no prazo que não são 45 dias, e sim 30 dias.
    Art 18.  § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
    III - O erro está ao dizer que que eximi-lo de responsabilidade, na verdade não o exime de responsabilidade
    Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
    Caso esteja errado, corrijam-me.
  • Alguém saberia me dizer por que razão o princípio da boa fé objetiva foi alçado ao grau de "princípio máximo" do CDC, uma vêz que existe no mesmo outros princípios  também importantes? haveria hierarquia entre princípios no CDC?
  • Nem excepcionalmente exime de responsabilidade

    Abraços

  •  § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

            § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

            § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

  • na opiniao > da banca < é o principio máximo.


ID
96478
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. O Microssistema do Código de Defesa do Consumidor, entre outros, afirma que fornecedor de produto ou serviço pode ser um ente despersonalizado.

II. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.

III. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor o orçamento, que terá validade por sete dias contados do seu recebimento pelo consumidor.

IV. O chamado "período de reflexão" é de sete dias nas vendas fora do estabelecimento comercial. Havendo arrependimento pelo consumidor a bom tempo e modo, tem ele direito à restituição das quantias pagas com a correção monetária devida, o que deve ocorrer em dez dias contados da comunicação ao fornecedor.

V. O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de dez dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

Alternativas
Comentários
  • o ITEM III esta incorreto porque o prazo de validade para o orçamento entrege ao consumidor é de 10 dias contado de seu recebimento pelo consumidor.O item IV esta incoreto porque a quantia paga com correção monetária deve ocorrer no período de 7 dias.O item V esta ncorreto, pois o arquivista deve corrigir os dados e cadastros no pazo de 5 dias uteis.
  • I. CORRETA.Art. 3° do CDC - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.II. CORRETA.Art 33, parágrafo único do CDC - É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina. (Incluído pela Lei nº 11.800, de 2008).III. INCORRETA. O prazo é de 10 dias, salvo disposição diversa.Art. 40, §1º do CDC - Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.IV. INCORRETA. A restituição deve ser imediata.Art. 49 do CDC - O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.Parágrafo único - Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.V. INCORRETA. O prazo é de 5 dias úteis.Art. 43, §3° do CDC - O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
  • Salvo estipulação em contrário no orçamento escrito feito pela oficina mecânica, o valor orçado para a realização dos serviços terá validade de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.

    Abraços


ID
100774
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os itens que seguem, acerca dos contratos.

Os contratos de consumo comportam execução específica. Neles, o juiz pode determinar a execução de toda e qualquer medida que possa alcançar o efeito concreto pretendido pelas partes, salvo quando constar expressamente do contrato cláusula que disponha de maneira diversa, em caso de não cumprimento da obrigação pelo fornecedor.

Alternativas
Comentários
  • FABIO ULHOA ensina que:"os contratos de consumo comportam execução específica, ou seja, pode o juiz adotar toda e qualquer medida que viabilize o atingimento do efeito concreto pretendido pelas partes. Em regra, as obrigações de fazer decorrentes de contrato de consumo se resolvem em perdas e danos, somente por opção do autor da demanda ou por impossibilidade material da tutela específica ou de resultado prático equivalente (CDC, art. 84). A mesma proteção é deferida a toda manifestação escrita de vontade, recibos e pré-contratos (CDC, art. 48). Tanto o empresário como o consumidor encontram-se sujeitos a esta regra, de sorte que o primeiro pode, por exemplo, obter ordem judicial que o autorize a realizar, por conta do consumidor, as revisões no bem vendido, se este último assumiu a obrigação de as fazer.Convém notar que os dois últimos princípios de tutela dos consumidores (Transparência e Interpretação favorável ao consumidor) correspondem, desde a entrada em vigor do Código Civil em 2003, regras gerais do direito contratual. Também os contratos cíveis, não sujeitos ao CDC, devem ser interpretados em favor do aderente (quando são de adesão) e comportam, em regra, execução específica (CC, arts. 423 e 475).Fonte: (Manual de direito comercial: direito de empresa. 18ª ed. São Paulo:Saraiva, 2007. p. 101-103).Sendo assim, o ERRO DA QUESTÃO encontra-se em sua parte final.
  • Código de Defesa do Consumidor:

       Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.

      Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

    § 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.

      Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

      XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

    Os contratos de consumo comportam execução específica. Neles, o juiz pode determinar a execução de toda e qualquer medida que possa alcançar o efeito concreto pretendido pelas partes, ainda que conste expressamente do contrato cláusula que disponha de maneira diversa, em caso de não cumprimento da obrigação pelo fornecedor, pois tal cláusula é nula de pleno direito, por ser abusiva, uma vez que está em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor.

    Gabarito – ERRADO.

  • Em regra, o Magistrado não está vinculado

    Sistema libertatório, e não vinculatório

    Abraços

  • Errado, salvo quando constar expressamente do contrato cláusula que disponha de maneira diversa, em caso de não cumprimento da obrigação pelo fornecedor.


ID
100945
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os itens 116 a 123, a respeito das normas de proteção e
defesa do consumidor.

Considere que o cartão de crédito de Tânia tenha sido furtado no dia 5 de dezembro pela manhã e que, em razão de congestionamento da linha telefônica, somente à noite ela tenha conseguido comunicar a ocorrência do furto à operadora do cartão de crédito. Considere, ainda, que, posteriormente, tenham sido constatadas várias compras com a utilização do cartão furtado. Nessa situação, é nula a cláusula contratual que imponha a Tânia a integral responsabilidade pelas compras realizadas com seu cartão até o momento da comunicação à operadora de cartões de crédito.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.


    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
    I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
    II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;
    III - transfiram responsabilidades a terceiros;
    IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
    V - (Vetado);
    VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
    VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;
    VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;
    IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
    X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
    XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
    XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
    XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
    XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
    XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
    XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
  • Informativo nº 0426
    Período: 8 a 12 de março de 2010.

    Quarta Turma

    FURTO. CARTÃO. CRÉDITO. RESPONSABILIDADE.

     

    Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em que a autora alega o furto de seu cartão de crédito e, apesar de avisar a administradora do cartão no mesmo dia, os valores das compras realizadas no comércio mediante assinatura falsa entre o momento do furto e a comunicação não foram assumidos pela instituição financeira. Por essa razão, teve seu nome inscrito no cadastro de proteção ao crédito. Para o Min. Relator, o consumidor não pode ser responsabilizado por despesas realizadas mediante falsificação de sua assinatura. Ademais, o acórdão recorrido, ao afastar a responsabilidade da administradora de cartões pela falta de tempo hábil para providenciar o cancelamento dos cartões, em realidade, acabou por imputar à consumidora a culpa pela agilidade dos falsificadores, transformando-a de vítima em responsável, esquecendo o risco da atividade exercida pela administradora de cartões. Dessarte, cabe à administradora de cartões, em parceria com a rede credenciada, a idoneidade das compras realizadas e o uso de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome do cliente, tudo isso, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido furto. Outrossim, embora existam precedentes que entendam que a demora em ajuizar a ação de indenização pode amenizar o dano moral, essa demora, para o Min. Relator, não possui qualquer relevância na fixação do dano, pois a ação não deve ser intentada sem que o lesado, como ocorreu no caso, procure composição amigável junto à ré. Com esse entendimento, a Turma restabeleceu a sentença. Precedentes citados: REsp 348.343-SP, DJ 26/6/2006, e REsp 237.724-SP, DJ 8/5/2000. REsp 970.322-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/3/2010.

  • A questão possui ponto intrincado.Notem que pela narração dos fatos, a operadora de cartão de credito nao teria culpa pelo congestionamento das linhas telefonicas, tratrando-se de fortuito externo, que para o STJ é causa excludente da responsabilidade.Ocorre que, o procedimento atual na compra com cartões de credito não requer apenas a posse do mesmo, existindo sistema proprio de segurança como a aposição de assinatura ou digitação de senhas. Logo, o que torna a operadora de cartão reponsavel é o fato de nao dever processar compras com assinaturas falsas, pois esta tem o dever de requerer, através de suas associadas, a identidade para devida comparação. Daí o teor do acordão trazido pelo colega abaixo.Entendo ainda que, o fornecedor, nestes casos, pode tentar provar a culpa ou negligencia do consumidor ao demorar ou simplesmente, nao comunicar a operadora, tentando angariar culpa recíproca, ou ainda defender uma tese de que, tratando-se de compra mediante digitação de senha, dispensada comparaçaõ de assinatura, haveria excludente de responsabilidasde, haja vista o congestionamento tratar-se de fortuito externo, devendo o consumidor arcar com o onus da nao comunicação a tempo.
  • Analise exagerada dos colegas. Estão ,às vezes ,extrapolando o que a questão pede. Interpretações extensivas,exposições de pontos de vista e jurisprudências sem serem conclusivos.

    Vamos tentar fundamentar a questão de forma mais objetiva.


    Trata-se simplesmente da nulidade de cláusulas que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor  .
  • Caros colegas,

    Cuidado, a questão nada está relacionada com fortuito externo como citado pelo colega. Talvez, forçando a barra poderia se dizer em culpa exclusiva do consumidor.

    No mais, as demais considerações são suficientes para resolver a questão.
  • RECLAMAÇÃO. FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIROS NO LAPSO EXISTENTE ENTRE O DELITO E A COMUNICAÇÃO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
    1. Conforme entendimento sufragado por esta Corte em recursos especiais representativos de controvérsia, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, pois tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1.199.782/PR e REsp 1.197.929/PR).
    2. Aplicação da Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
    3. Reclamação procedente.
    (Rcl 8.946/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 29/10/2012)

  • Repare que há duas espécies de contrato de adesão, quaissejam: a) contratos com cláusulas estabelecidas pela AdministraçãoPública; b) contratos estabelecidos unilateralmente pelofornecedor, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

    Abraços


ID
101551
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • 8078/90Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
  • a) CORRETA.Art. 6º, V do CDC - São direitos básicos do consumidor: a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;b) CORRETA.Art. 31 do CDC - A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.c) CORRETA.Art. 46 do CDC - Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.d) INCORRETA. Esse prazo só existe para os contratos consumeristas firmados fora do estabelecimenteo comercial.Art. 49 do CDC - O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
  • Mal formulado o item d.

    Deveria ser anulado, pois a regra realmente é que, ao comprar  produto ou a contratar  serviço  fora do estabelecimento comercial, poderá ser exercido o direito de arrependimento.
    A icitação legislativa ao citar " especialmente por telefone ou em domicílio" é um mero exemplo por configurar casos bastante comuns.
    Tanto é que não há dúvida em relação às compras feitas pela internet, mesmo a legislação não citando explicitamente, até porque praticamente não existia essa modalidade á época da edição da lei.

  • Assinale a alternativa INCORRETA:

    A) É direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    É direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

    Correta letra “A".

     
    B) A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre o respectivo preço.

    Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

    A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre o respectivo preço.

    Correta letra “B".

        
    C) Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

    Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo.

    Correta letra “C".


    D) O consumidor pode desistir por arrependimento do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer no estabelecimento comercial.

    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    O consumidor pode desistir por arrependimento do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial.

    Incorreta letra “D". Gabarito da questão.

    Gabarito: Letra D.

  • Fora do

    Abraços


ID
107971
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), ao dispor sobre a proteção contratual, estabelece

I. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

II. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

III. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica.

IV. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura, ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

V. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didática, com ilustrações.

Marque a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • CDCArt. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.
  • I. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

    Correto - Art. 46 CDC

    II. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

    Correto - Art. 47 CDC

    III. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica.

    Correto - Art.  48 CDC

    IV. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura, ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

    Correto - Art. 49 e parágrafo unico CDC

    V. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didática, com ilustrações.

    Correto - Art. 50 e parágrafo único CDC

    RESPOSTA (E)
  • a questão é muito boa


  • O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), ao dispor sobre a proteção contratual, estabelece

    I. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

    Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

    Correta afirmativa I.


    II. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

    As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

    Correta afirmativa II.

    III. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos

    As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica.

    Correta afirmativa III.

    IV. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura, ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

    O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura, ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

    Correta afirmativa IV.

    V. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didática, com ilustrações.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.

    A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didática, com ilustrações.

    Correta afirmativa V.


    Marque a opção CORRETA.

    A) I, II, III e IV estão corretas. Incorreta letra “A”.

    B) I, II, III e V estão corretas. Incorreta letra “B”.

    C) II, III, IV e V estão corretas. Incorreta letra “C”.

    D) I, II, IV e V estão corretas. Incorreta letra “D”.

    E) Todas estão corretas. Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Gabarito E.

    Resposta: E

  • 7 dias é telefone ou domicílio!

    Abraços


ID
107983
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito do regime do Código de Defesa do Consumidor (CDC) considere as seguintes proposições

I. A incidência do princípio da interpretação mais favorável ao consumidor pressupõe a presença de cláusulas ambíguas ou contraditórias em contrato de consumo e de adesão.

II. A oferta obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser formado, se o contrário não resultar dos termos dela.

III. A pessoa jurídica não pode ser considerada consumidor destinatário final de produtos e serviços.

IV. Para que um profissional seja considerado fornecedor, o CDC não exige a finalidade de lucro no exercício de suas atividades.

Marque a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Realmente no artigo 3º e seus respectivos parágrafos, o CDC não exige a finalidade de lucro para o fornecedor. Apenas serviço tem essa conceituação.
  • Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.Obs.: As sociedades coligadas só responderão por culpa.
  • Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
  • I. ERRADA. A lei não faz a ressalva contida na parte final.Art. 47 do CDC - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.II. ERRADA. Igualmente, a lei não faz a ressalva contida na parte final.Art. 30 do CDC - Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.III. ERRADA. A pessoa jurídica pode perfeitamente ser considerada consumidora.Art. 2º do CDC - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.IV. CORRETA. Realmente não consta do conceito legal de fornecedor a finalidade de lucro.Art. 3º do CDC - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
  • ITEM I - Nao é porque a Lei nao faz a ressalva (da ambiguidade) que a interpretação possa ocorrer sem ambiguidades ou contradições. Uma afirmaçao se faz, nao pela ausencia de afirmação contraria, mas pela fundamentação positiva, legal, jurisprudencial ou doutrinaria.

     Ocorre que a banca parte da premissa de que toda lei precisa ser intempretada, conforme bem explica texto que encontrei na web.

    "Toda lei está sujeita a interpretação. Toda norma jurídica tem de ser interpretada, porque o direito objetivo, qualquer que seja a sua roupagem exterior, exige seja atendido para ser aplicado, e neste entendimento vem consignada a sua interpretação. Inexato é, portanto, sustentar que somente os preceitos obscuros, ambíguos ou confusos, exigem interpretação, e que a clareza do dispositivo a dispensa, como se repete na velha parêmia "in claris cessat interpretatio". Inexato o brocardo (ver Cunha Gonçalves, Vicente Ráo), como outros muitos que amiúde se repetem com o propósito de orientar o intérprete (Ruggiero), mas que na verdade muito comumente lhe falseiam o trabalho. Poder-se-á dizer, e isto é correto, que o esforço hermenêutico é mais simples ou mais complexo, conforme a disposição seja de entendimento mais ou menos fácil, pois que sustentar a clareza do preceito, é já tê-lo entendido e interpretado, tanto mais quanto a própria clareza é em si muito relativa, dependendo do grau de acuidade de quem o lê ou aplica, de seus conhecimentos técnicos, de sua experiência"

    Diante do texto, seria até desprovida de logicidade a Lei que afirmasse : " a norma so pode ser interpretada se for ambigua". Pois interpretar é totalmente subjetivo, entender que algo é ambiguo e contraditorio também é subjetivo, pertence ao campo da filosofia e nao do direito. O que a Lei pode dizer é da uma diretriz, um teleologismo a interpretação (ex. favoravel ao consumidor), mas que será feita como tem de ser feita.
    Obs. Na interpretação conforme a constituição, a norma realmente precisa ter mais de um sentido, pois primeiro se é colocado em situaçaõ de ambiguidade ou duplo sentido (ambos eficazes e influentes) para depois se aplicar está tecnica. 
  • II. A oferta obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser formado, se o contrário não resultar dos termos dela.
    qual erro desta afirmativa?
    se os termos da oferta forem respeitados nem precisa se falar que integra o contrato
  • Para que uma pessoa jurídica seja considerada fornecedora não é preciso que tenha um caráter de ser uma organização lucrativa. Uma ONG por exemplo pode ser considerada fornecedora desde que ocorra o pagamento de uma taxa para a utilização de seu serviço.

  • Pessoa jurídica também é gente; digo, também é consumidor!

    Abraços


ID
108004
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Nos termos das normas jurídicas de ordem pública, considere as seguintes proposições

I. Nos contratos de planos de saúde, é proibida a cláusula que fixa o reajuste das prestações pecuniárias em razão da faixa etária de pessoas muito idosas.

II. A oferta publicitária de crédito deve garantir ao consumidor o direito à informação prévia, ostensiva e adequada sobre a taxa efetiva anual de juros.

III. Os dados contábeis que dão base à oferta publicitária de crédito devem ser organizados pelo fornecedor e informados aos legítimos interessados, sob pena de responsabilidade penal.

IV. Prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor idoso para impingir-lhe uma operação de crédito consignado é uma prática abusiva.

Marque a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
  • Essa é uma questão que na minha opinião caberia recurso.

    Vamos analisar o item II:

    II- A oferta publicitária de crédito deve garantir ao consumidor o direito à informação prévia, ostensiva e adequada sobre a taxa efetiva anual de juros.

    Art. 52, inciso II, CDC: No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

    Observem: O Art. 52, inciso II, CDC fala em informar o consumidor das taxas no ato do fornecimento e não na oferta publicitária. Reparem os anúncios da TV eles sempre falam em taxas mensais evitando informações quanto as taxas anuais.
  • Galera,
    Alguém sabe por que os dados contábeis que dão base à oferta publicitária de crédito devem ser organizados pelo fornecedor e informados aos legítimos interessados, sob pena de responsabilidade penal? E qual é o fundamento legal disso?
  • Sobre o item III, há um tipo penal previsto no CDC:
     
    "Art. 69. Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade:
     
            Pena Detenção de um a seis meses ou multa."
     
    Entendo que é plenamente possível utilizar esse artigo no caso de publicidade de taxa 0%. Isso não existe. Com certeza o fornecedor de crédito nesse caso não tem dados fáticos nem técnicos que comprovem que empresta dinheiro de graça. Além da publicidade enganosa, é crime.
  • Victor,
    O fundamento legal está nos artigos 36 e 69 do CDC.
    O fornecedor deve manter em seu poder os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem publicitária. Caso não o faça, responderá pelo crime do artigo 69.
  • STJ preserva idosos contra reajuste de plano de saúde em razão de mudança de faixa etária

    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vedou os reajustes nas mensalidades dos planos de saúde da Unimed Natal a partir de janeiro de 2004, em razão de mudança de faixa etária daqueles que completarem 60 anos ou mais, independentemente da época em que foi celebrado o contrato, permanecendo os consumidores idosos submetidos aos demais reajustes definidos em lei e no contrato. A decisão foi unânime. 

    Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, o consumidor que atingiu a idade de 60 anos quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades dos planos de saúde com base exclusivamente na mudança de faixa etária, por força da proteção oferecida pela lei, agora confirmada pelo Estatuto do Idoso. 


    Deve ser declarada a abusividade e consequente nulidade de cláusula contratual que prevê reajuste de mensalidade de plano de saúde calcada exclusivamente na mudança de faixa etária.Veda-se a discriminação do idoso em razão da idade, nos termos do art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o que impede especificamente o reajuste das mensalidades dos planos de saúde que se derem por mudança de faixa etária. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. AgRg no AgRg no REsp 533539 / RS


  • ESTATUTO DO IDOSO - Art. 15.É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.


     § 3o É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

  • O informativo 551/STJ, de janeiro de 2015, aduz que é válida a cláusula prevista em contrato de seguro saúde que autoriza o aumento das mensalidades de seguro quando o usuário completar 60 anos de idade. As exceções se dão quando a cláusula se torna abusiva, ou seja, não respeitar a lei 9656/98, quando aplicar índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasiado o segurado. Dessa forma, a meu ver, a questão está desatualizada. 

  • Alternativa I: Em regra, é válida a cláusula prevista em contrato de seguro-saúde que autoriza o aumento das mensalidades do seguro quando o usuário completar 60 anos de idade.
    Exceções. Essa cláusula será abusiva quando: 
    a) não respeitar os limites e requisitos estabelecidos na Lei 9.656/98; ou
    b) aplicar índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado.
    STJ. 4ª Turma. REsp 1381606-DF, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 7/10/2014 (Info 551).

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/fc49306d97602c8ed1be1dfbf0835ead?palavra-chave=contratos+de+plano+de+sa%C3%BAde+faixa+et%C3%A1ria+&criterio-pesquisa=e

  • Tomemos cuidado: os Tribunais Superiores se posicionaram flexibilizando as normas protetivas a respeito dos hospitais!

    Abraços

  • Resposta: “e”.

    O item I está correto, pois o Superior Tribunal de Justiça veda aumentos abusivos
    em razão da mudança de faixa etária, EDcl no REsp 809.329/RJ: “É nula a cláusula que prevê o aumento de 164,91% na mensalidade
    do plano de saúde tão logo o contratante complete a idade de 60 anos — sem prejuízo de que
    incidam os reajustes gerais decorrentes do custo dos serviços” (EDcl no REsp 809.329/RJ, Rel.
    Ministro Ari Pargendler, 3ª T., DJe 11 -11 -2008).

    O item II está correto, nos termos do art. 52,
    inciso II, do CDC.

    O item III também está correto, pois, nos termos do art. 69 do CDC, caracteriza
    infração penal: “Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à
    publicidade: Pena Detenção de um a seis meses ou multa”.

    O item IV está correto, por ser esta a
    posição dominante no STJ: “Assim, a Turma deu parcial provimento ao recurso ao entender que
    as normas atinentes à administração pública federal aplicam -se subsidiariamente às
    administrações estaduais e municipais. Assentou que a soma dos descontos em folha de todas
    as prestações de empréstimos contratados pelo recorrente fique limitada a 30% de sua
    remuneração. Precedentes citados: REsp 1.186.565 -RS, DJe 3/2/2011; AgRg no Ag 1.381.307 -
    DF, DJe 27/4/2011; RMS 21.380 -MT, DJ 15/10/2007, RMS 13.439 -MG, DJ 29/3/2004. REsp
    1.169.334 -RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/8/2011” (Notícia do Informativo n.
    481 do STJ, de 16 a 26 de agosto de 2011).

  • Questão desatualizada

    I - O ATUAL ENTENDIMENTO É NO SENTIDO DE SER POSSÍVEL O REAJUSTE DO PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DA IDADE E DA MAIOR UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. (Resp 1.381.606 - recurso repetitivo)


ID
108007
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No regime do Código de Defesa do Consumidor, considere as seguintes proposições

I. Colocar no mercado de consumo qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro), constitui prática abusiva.

II. O ônus da prova da veracidade da oferta publicitária cabe a quem a patrocina, salvo a hipótese de invitatio ad offerendum.

III. Nos contratos que envolvem crédito ao consumidor, este é titular de um direito potestativo à liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos, sem se sujeitar a nenhuma espécie de taxa ou multa no exercício desse direito.

IV. Nos contratos de consumo, toda cláusula que violar o princípio da boa-fé é considerada, ex lege, como abusiva e, portanto, nula de pleno direito.

É CORRETO o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.Das Práticas Abusivas Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);
  • I. CORRETA.Art. 39, VIII do CDC - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);II. ERRADA. Não há a ressalva mecionada.Art. 38 do CDC - O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.III. CORRETA.Art. 52, §2º do CDC - É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.IV. CORRETA.Art. 51, IV do CDC - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
  • (...) A oferta contratual, que deverá ser séria, completa, inequívoca e obrigatória, distinguir-se-á do mero convite a fazer oferta, também conhecida como invitatio ad offerendum , que consiste na comunicação não vinculatória por parte de alguém, durante a fase das negociações preliminares, de sua disposição de contratar . A publicidade e outras informações já foram antes consideradas no Direito pátrio, apenas uma invitatio ad offerendum, e não uma oferta vinculatória . Hoje este entendimento foi superado com o advento do Código de Defesa do Consumidor através de suas normas que disciplinam a publicidade ou a informação dirigida ao consumidor . (http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:QFKfsia8NBEJ:www.martinsadvogados.com.br/site/noticias.php%3Fid_editoria%3D%26id%3D22+invitatio+ad+offerendum+significado&cd=5&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br).
     

  • O que é invitatio ad offerendum?

    "convite a fazer oferta" consiste na comunicação não vinculatória, durante a fase de negociação, indicando ou revelando a disposição de contratar.
  • Não sabia desse significado e fui pesquisar.
    Para quem não sabia que nem eu, tá aí o resultado da pesquisa.
    ex lege = segundo a lei
  • No regime do Código de Defesa do Consumidor, considere as seguintes proposições

    I. Colocar no mercado de consumo qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro), constitui prática abusiva.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

    VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);

    Colocar no mercado de consumo qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro), constitui prática abusiva.

    Correta proposição I.


    II. O ônus da prova da veracidade da oferta publicitária cabe a quem a patrocina, salvo a hipótese de invitatio ad offerendum.

    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

    O ônus da prova da veracidade da oferta publicitária cabe a quem a patrocina, ainda que haja a hipótese de invitatio ad offerendum (mero convite à oferta).

    Incorreta proposição II.

    III. Nos contratos que envolvem crédito ao consumidor, este é titular de um direito potestativo à liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos, sem se sujeitar a nenhuma espécie de taxa ou multa no exercício desse direito.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

      § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

    Nos contratos que envolvem crédito ao consumidor, este é titular de um direito potestativo à liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos, sem se sujeitar a nenhuma espécie de taxa ou multa no exercício desse direito.

    Correta proposição III.
       

    IV. Nos contratos de consumo, toda cláusula que violar o princípio da boa-fé é considerada, ex lege, como abusiva e, portanto, nula de pleno direito.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

    Nos contratos de consumo, toda cláusula que violar o princípio da boa-fé é considerada, ex lege, como abusiva e, portanto, nula de pleno direito.

    Ex lege = segundo a lei.

    Correta proposição IV.

    É CORRETO o que se afirma em

    A) I e II estão corretas. Incorreta letra “A".

    B) II e III estão corretas. Incorreta letra “B".

    C) I, III e IV estão corretas. Correta letra “C". Gabarito da questão.

    D) III e IV estão corretas. Incorreta letra “D".

    E) Todas estão corretas. Incorreta letra “E".

    Gabarito: Letra C.


  • O surgimento da publicidade, conforme já mencionado, ocorreu em meados do séc. XIX, portanto, após o início da revolução industrial. A publicidade era considerada mero convite à oferta (invitatio ad offerendum), o que significa dizer, ela não vinculava o fornecedor pois, para a concretização do negócio o consumidor, atraído pela publicidade, deveria comparecer ao estabelecimento e apresentar uma oferta, que seria ou não aceita pelo fornecedor.(Rodycz, 1994, p. 61 apud Chaise, 2001, p.2)

    Abraços


ID
109075
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Banco do Brasil
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

José é correntista do Banco da Brasil há dois anos e tem crédito disponível para utilização no cheque especial. No mês de dezembro, José ultrapassou seu limite de crédito. Seu nome, após prévia notificação, foi inscrito em cadastro restritivo de crédito e seu contrato foi encaminhado ao Jurídico para a propositura de ação judicial, quando o advogado reparou que os juros eram superiores a 12% ao ano. Nesse caso, há alguma ilegalidade, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor?

Alternativas
Comentários
  • Não há lei no Código de Defesa do Consumidor que fale em ilegalidade no caso descrito.
  • Na verdade os juros nao podem ser mais que 2% ao mes, entao alternativa A.
  • Não existe lei que defina o valor dos juros sobre o cheque especial que o banco deva cobrar.

  • Resposta conforme decisão do STF – ADI 2591/DF – Não é aplicável o CDC em Taxa de Juros. Gabarito letra "A"

    FONTE:LOURENÇO,Ahyrton.Comentários: Prova Banco do Brasil. Acesso<http://www.cursoaprovacao.com.br/cms/artigo.php?cod=34256901> Em 23 de janeiro de 2012
  • José é correntista do Banco da Brasil há dois anos e tem crédito disponível para utilização no cheque especial. No mês de dezembro, José ultrapassou seu limite de crédito.
    Eu já ultrapassei meu limite de crédito várias vezes e acredito que muitas pessoas também. E nem por isso fui negativado.

    A questão ou foi mal formulada ou foi feito assim só pra derrubar a gente.
  • Resposta letra A 


    A fixação deve ser feita segunda média de mercado. Os juros bancários não estão limitados a 12% ao ano. É o mercado que vai definir o valor dos juros (Súm. 382, STJ). A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só não indica abusividade.

    Súm. 380, STJ – A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. O consumidor pode ver seu nome constando do cadastro de inadimplentes.

    O STJ entende que é possível impedir que o nome seja incluído no cadastro de inadimplentes. A ação revisional tem que ter por fundamento jurisprudência pacífica no STF e no STJ. Além disso, tem que depositar o valor incontroverso.

    Súm. 379 – juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. Máximo de 12% ao ano
  • Não há ilegalidade no caso em comento, pois a incrição do nome do devedor foi precedida de sua notificação pessoal.

    No tocante aos juros remuneratórios, somente são considerados abusivos se pactuados em taxa superior e discrepante à média de mercado, não se considerando abusiva a mera pactuação em patamar superior à 12% ao ano.

    Bons estudos.
  • Vale lembrar que o art. 192, §3º da CF foi revogado. Ele previa o limite de 12% ao ano  para as taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito. Dizem as más linguas que este dispositivo caiu depois de um fortíssimo lobby que as instituições financeiras fizeram lá no congresso nacional.
  • Na verdade, segundo meu querido e maravilhoso professor Ahyrton Lourenço, é abusiva a cobrança de juros de mora de 2% do VALOR DA PRESTAÇÃO. Logo, 12% ao ano não me diz nada! (art.52 CDC)
  • Uma coisa são os juros pela mora (atraso no pagamento da dívida) e outra coisa são os juros cobrados pelo crédito emprestado pelo banco ao particular. Os primeiros não podem ser superiores a 1% a.m., os últimos podem ir até o infinito tendo em vista o lobby gigantesco dos bancos aqui no Brasil.

  • Eu não acho que nenhuma questão do Banco do Brasil poderia sugerir um abuso ao consumidor por parte dessa mesma instituição. Seria uma contra-propaganda e um desincentivo aos futuros funcionários. 

  • Cuidado, os juros que a questão se refere não são "juros de mora", caso fossem:

    Súm. 379 – Os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês.

    Cód.Def.Cons. ART.52 V - Parágrafo 1o - As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrações no seu termo NÃO poderão ser superiores a 2% do valor da prestação.


  • No enunciado diz que ´´há alguma ilegalidade´´ e a resposta diz que ´´Não há ilegalidade alguma no caso descrito´´. Não entendi??????

  • O juros de mora é 1% ao mes ou 2%?

     ja vi as 2 pela internet.

     E realmente, a questão afirma que há um erro   "há uma ilegalidade" entre virgulas.

  • Questão mal formulada.

  • A questão é uma pergunta, pessoal! Não tem nada de errado o enunciado ter "há alguma ilegalidade" e a resposta ser "Não há irregularidade alguma. haha

  • Comentários e Argumentos – Alternativa “ A”. 

    (Consolidado com os melhores comentários).


    A questão trata de situação hipotética que envolve os JUROS REMUNERATÓRIOS, ou seja, os que remuneram a instituição financeira pelo uso do limite do cheque especial.


    Quanto a  esta ESPÉCIE DE JUROS, determinou o STJ, na Súmula 382 que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.


    Cód.Def.Cons. ART.52 V - Parágrafo 1o - As MULTAS DE MORA decorrentes do inadimplemento de obrações no seu termo NÃO poderão ser superiores a 2% do valor da prestação.


    Já os JUROS MORATÓRIOS devem obedecer ao limite legal, que é fixado pela Taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia). Assim, os juros moratórios serão fixados segundo o índice da taxa SELIC, obedecido o limite legal de 1% ao mês.


    Contudo, vale lembrar que o CDC não prevê nenhuma disposição específica acerca do limite legal da taxa de juros, nem moratório, nem remuneratório.


    --- > ADENDO:


    “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.” (Súmula Vinculante 7.)


    Súm. 380, STJ – A SIMPLES PROPOSITURA DA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO não inibe a caracterização da mora do autor. O consumidor pode ver seu nome constando do cadastro de inadimplentes. O STJ entende que é possível impedir que o nome seja incluído no cadastro de inadimplentes. A ação revisional tem que ter por fundamento jurisprudência pacífica no STF e no STJ. Além disso, tem que depositar o valor incontroverso.



  • Quanto aos juros temos uma súmula, de 2009, do STJ:

    Súmula 382: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.


    Portanto, no caso apresentado pela questão, não há ilegalidade alguma.


  • mas o enunciado diz que ha irregularidade, essa questal está se contradizendo, deve ser anulada

  • JORGE CONCURSEIRO ,a questao esta pergundo se existe alguma irregularidade e nao afirmando...

  • Como bem disse o amigo Israel Goncalves: Eu já ultrapassei meu limite de crédito várias vezes e acredito que muitas pessoas também. E nem por isso fui negativado.

    Me enganei na questao por essa afirmativa, que para a negativacao deveria ser dada após o nao pagamento da divida, e nao de ultrapassar o limite. Sei la, tb achei mal formulada.

  • Nesse caso, há alguma ilegalidade, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor??????

    GENTE, ISSO É UMA PERGUNTA!!!!

  • MEODEOS!!!

  • Não há ilegalidades no caso concreto, em virtude de dois fundamentos: se não pagou a dívida e foi notificado pelo órgão de proteção ao crédito que deveria realizar o pagamento, poderá ser inscrito em cadastro restritivo de crédito; e os juros superiores a 12% ao ano cobrados por instituições financeiras, segundo jurisprudência pátria e entedimento sumular do e. STJ, por si só não configuram qualquer ilegalidade ou violação as normas do CDC. 

  • LETRA A CORRETA

    CDC

    Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

           I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

           II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

           III - acréscimos legalmente previstos;

           IV - número e periodicidade das prestações;

           V - soma total a pagar, com e sem financiamento.

            § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.            

           § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

           § 3º (Vetado).


ID
109078
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Banco do Brasil
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Maria é poupadora do Banco Ypsilon e constatou o saque de valores em sua conta poupança. Procurou um funcionário do banco, afirmando que não havia sacado as referidas quantias e que, para ela, aquilo era um defeito na prestação do serviço, tendo direito ao ressarcimento em razão da responsabilidade do Banco. Nessa situação, a responsabilidade do Banco

Alternativas
Comentários
  • Art. 14. O fornecedor de serviços responde, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:I - o modo de seu fornecimento;II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;III - a época em que foi fornecido.§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.Observe que na letra "E" é usada a palavra "APENAS" cuidado com esse tipo de termo, principalmente com a banca CESPE. Como podemos verificar na lei não é apenas uma as hipoteses excludentes de responsabilidades por parte do fornecedor de serviços. Por isso, somente a letra "D" é a correta.
  • Letra D:

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela

    reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem

    como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

  • Lembrando que a responsabilidade dos PROFISSIONAIS LIBERAIS será apurada mediante a verificação de culpa...
  • resposta certa "D"
     

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

  • meio  compicada essa questão pq no $3° do artigo 14: O fornecedor de serviços só nao sera responsabilizado quando provar:
    I- que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
    II= A CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO.
    Entao acho que essa questão deveria ser revista pois existim duas respostas corretas, a letra B e D.
  • Realmente muito confusa. A questão fala em responsabilidade e não resposta. É claro que o banco tem que responder independente da existência de culpa. Mas a responsabilidade em ressarcir é dele independente de culpa?
  • O que corretamente explica a questão é a Súmula 479 do STJ que diz:

    "As instituições financeiras respondem OBJETIVAMENTE pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros em âmbito de operações bancárias."


    Pelo fato da responsabilidade ser objetiva, a obrigação de indenizar independe da existência de culpa.


  • Entendimento de que a alternativa "E" é a correta.
    Em casos de saques indevidos na conta bancária de clientes, a responsabilidade da instituição bancária é objetiva, ou seja, não depende da comprovação de culpa para a reparação dos danos causados, salvo se conseguir provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Além disso, quando for constatada a hipossuficiência – fragilidade - do consumidor, o ônus de comprovar o dano é do banco, e não do cliente. Com base nesses entendimentos, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) deu parcial provimento a incidente apresentado por uma cliente da Caixa Econômica Federal (CEF), vítima de um saque não autorizado em sua conta.
    2014

  • Maryane.. esta questão de isenção de responsabilidade do fornecedor de serviços por culpa exclusiva da vítima não se abrange às instituições financeiras captadoras de depósitos à vista. Existe uma regra própria para elas.

  • ART. 14 (CDC) - caput: O fornecedor de serviços responde, independente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
     GAB D

  • Galera.... muita gente pode estar se perguntando aí:

    O Banco vai ter que arcar com as despesas MESMO que não tenha culpa, se sumir algum dinheiro da minha conta?  E se alguém com má fé diz que sumiu (mesmo tendo sacado), o banco vai ter que ressarcir?

    Primeiro lugar que o banco não vai arcar NADA... quem vai arcar é o FGC.  É um fundo feito exatamente pra isso.
    Segundo lugar que essa pessoa vai entrar em processo investigativo, e se for comprovada a má fé vai se ferrar.
    E terceiro lugar, tem que ficar CLARA a falha na prestação de serviços.  Se o banco tiver como provar que aquela pessoa sacou, obviamente ele não vai precisar pagar.

    Bem... é isso.

  • Caso isso aconteça, voce vai responder a tantas perguntas no banco, por exemplo o computador que voce usa pra acessar a página no banco, se fez viagem, e voce nao pode entrar em contradição.  A principio o banco é responsável, mas ele pode reverter a culpa pra vc. 


  • SÚMULA N. 479 - 27/08/2012 

    As instituições financeiras respondem objetivamente (ou seja, independentemente da existência de culpa) pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. DJ-e 01/08/2012 - STJ 


    http://www.stj.jus.br/webstj/Institucional/Biblioteca/Clipping/2Imprimir.asp?seq_edicao=2514


    .

  • ART 14 O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços bem como por informações  insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

  • Alternativa “D”:


    Neste caso, a RESPONSABILIDADE do banco é OBJETIVA, ou seja, independe da existência de culpa, segundo o Artigo 14, CDC, pois mirando atender bem para conquistar ou manter a clientela, finaliza providências planejadas com esse desiderato sem executá-las com o cuidado exigido para a segurança dos envolvidos, direta ou indiretamente.


    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


    A Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça publicou recente súmula (479) com os seguintes dizeres: “As instituições financeiras RESPONDEM OBJETIVAMENTE pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.


    A Folha de São Paulo (B4 – Mercado, 30.6.2012) destacou: “STJ diz que responsabilidade de instituições financeiras é gerir contas com segurança”.


    O enunciado facilita o julgamento dos casos pendentes e evita a discussão inócua sobre o dever que os bancos assumem, independentemente de prova da culpa, de repor os danos que consumidores amargam pela insegurança das atividades bancárias.


    Ideal de efetividade e de rapidez dos veredictos, tal como determinam os artigos 5º, XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal.


    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:


    (...)

    XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;


    (...)

    LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • A) é inexistente, pois as instituições financeiras são isentas do cumprimento do Código de Defesa do Consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

    A responsabilidade do Banco é objetiva, independentemente da existência de culpa. As instituições financeiras não são isentas do cumprimento do Código de Defesa do Consumidor.

    Incorreta letra “A”.

    B) é factível, desde que comprovada sua culpa ou negligência.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    A responsabilidade do Banco é objetiva, independentemente da existência de culpa, não sendo necessário provar culpa ou negligência.

    Incorreta letra “B”.


    C) é integral e não há excludentes, por expressa disposição do Código de Defesa do Consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

    I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

    II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    A responsabilidade do Banco é objetiva, independentemente da existência de culpa. Mas não é integral, pois por expressa disposição do Código de Defesa do Consumidor há excludentes de responsabilidade.

    Incorreta letra “C”.

    D) independe da existência de culpa.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    A responsabilidade do Banco é objetiva, e independe da existência de culpa.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.



    E) pode ser afastada apenas na hipótese de prova de culpa exclusiva da vítima.

    CDC:

    Art. 14. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

    I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

    II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    A responsabilidade do Banco pode ser afastada nas hipóteses de prova de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.

     

    Incorreta letra “E”.

     

    Gabarito D.

  • Prezado colega Igor, a alternativa E está equivocada, smj, em razão do "apenas". O caso fortuito e a força maior, quando EXTERNOS, também excluem a responsabilidade do fornecedor, por romper o nexo causal da responsabilidade civil.

    Abs!

  • a) é inexistente, pois as instituições financeiras são isentas do cumprimento do Código de Defesa do Consumidor. INCORRETA- Art. 3º, § 2°- Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    b) é factível, desde que comprovada sua culpa ou negligência. INCORRETA -ART. 14 (CDC) - caput: O fornecedor de serviços responde, independente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

     

    c)    é integral e não há excludentes, por expressa disposição do Código de Defesa do Consumidor. INCORRETA - Art. 14 - § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

            I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

            II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

     

    d) independe da existência de culpa. CORRETA - ART. 14 (CDC) - caput: O fornecedor de serviços responde, independente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

     

    e) pode ser afastada apenas na hipótese de prova de culpa exclusiva da vítima. INCORRETA- O que a faz ficar incorreta é a palavrinha “apenas”, pois são excludentes de resp. também a culpa exclusiva de terceiro ou se comprovar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.

      

    Art. 14 - § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

            I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

            II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro

  • Letra A. Errado: já sabemos que se aplica sim o CDC às instituições financeiras. STJ, Súmula 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

    Letra B. Errado: se aplicável o CDC, a responsabilidade será objetiva, ou seja, independente de culpa, conforme art. 14 do CDC.

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    Letra C. Errado: no próprio CDC temos 2 excludentes da responsabilidade objetiva: defeito inexistente e culpa exclusiva do consumidor ou terceiro.

    Art. 14. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:  I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;   II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    Letra D. Certo! Esta é a definição de responsabilidade objetiva.

    Letra E. Errado: o erro está na palavra “apenas”. A responsabilidade pode ser afastada em 2 situações (e não apenas em uma): defeito inexistente ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro.

    Gabarito: D

  • Gente, o erro da letra A é que a responsabilidade do banco não é afastada APENAS na hipótese de prova de culpa exclusiva da vítima.

    Há outra hipótese de afastabilidade da responsabilidade. Vejamos:

    Art. 14 do CDC -

    § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

    I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

    II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    Vamos nos atentar às palavras como APENAS, SOMENTE, SALVO, VEDADO.

    A banca bolou uma pegadinha e muitos caíram, mas quem está lendo esse comentário não cairá. Amém!

    Vamos firmes rumo à aprovação!

  • A letra A está errada porque os bancos figuram as relações de consumo como fornecedores prestando serviços bancários, e, portanto, cabe a eles a responsabilidade. Logo, a responsabilidade do banco não é inexistente.

    Art. 3o Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica (....) que desenvolvem atividade de (...) prestação de serviços.

    Art. 3o §2o. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive os de natureza bancária (...)

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde (...) pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)

    A letra B está errada porque não é necessário a comprovação de culpa do fornecedor.

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, (...)

    A letra C está errada porque existem hipóteses que excluem a responsabilidade do fornecedor. Ou seja, quando o fornecedor, perfazendo o seu dever de ônus da prova, comprovar que o defeito não existe ou, ainda, comprovar que a culpa do fato é exclusiva do consumidor ou de terceiro, haverá afastamento da sua responsabilidade, de forma que ele não arcará com a reparação dos danos.

    Art. 14 § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    A letra E está errada porque a responsabilidade do fornecedor poderá ser afastada sob duas hipóteses e não apenas na comprovação de culpa de consumidor/terceiro. Esta alternativa, a meu ver, consta com uma pegadinha induzindo o candidato ao erro, por isso é preciso ficar atento à palavra APENAS.

    Art. 14 § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

  • Art. 14 do CDC -O fornecedor de serviços respondeindependente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

    I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

    II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    Gaba D


ID
112204
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a opção correta quanto à disciplina de proteção ao consumidor.

Alternativas
Comentários
  • Questão correta letra E.A) a nulidade de uma cláusula anula somente esta cláusula.B) não é anulável, mas sim NULA de PLENO DIREITO.C) Mesmo que declarada e destacada no contrato, a cláusula que retira do consumidor a opção do reembolso será nula.D) questão demonstrando inconsistência pois é ambigua.E) CORRETO! O sistema aberto é aquele que interage com o meio. Cláusulas abusivas não nulas, portanto, consideradas como não escritas. Se fosse um sistema fechado não seria possível esta consideração de nulidade.
  • o sistema do CDC é um sistema aberto, que trabalha com a técnica de equiparação de pessoas à situação de consumidor quando se constatar o desequilíbrio contratual e a vulnerabilidade (técnica, jurídica ou fática) da pessoa que contrata com o fornecedor.
  • Sistema aberto é o que não limita hipóteses a um rol exaustivo. Conforme se infere a partir da leitura do art. 51, caput, do CDC, o sistema adotado foi o aberto. 

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: ...
  • Só para complementar, a justificativa da letra D, encontra-se no inciso XVI, do art. 51, in verbis:

    "Art. 51 São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
    (...)
    XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias."
  •      Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

         XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor; (2x)

         XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração; (2x) 

         XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias. (1x)

  • ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PLANO "NET VIRTUA". CLÁUSULAS ABUSIVAS. TRANSFERÊNCIA DOS RISCOS DA ATIVIDADE AO CONSUMIDOR. PROCON. ATIVIDADE ADMINISTRATIVA DE ORDENAÇÃO. AUTORIZAÇÃO PARA APLICAÇÃO DE SANÇÕES VIOLADORAS DO CDC.

    CONTROLE DE LEGALIDADE E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.

    ATIVIDADE NÃO EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA.

    POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA INCOGNOSCÍVEL. SÚMULA 83/STJ. REDUÇÃO DA PROPORCIONALIDADE DA MULTA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 7/STJ.

    1. O Código de Defesa do Consumidor é zeloso quanto à preservação do equilíbrio contratual, da equidade contratual e, enfim, da justiça contratual, os quais não coexistem ante a existência de cláusulas abusivas.

    2. O art. 51 do CDC traz um rol meramente exemplificativo de cláusulas abusivas, num conceito aberto que permite o enquadramento de outras abusividades que atentem contra o equilíbrio entre as partes no contrato de consumo, de modo a preservar a boa-fé e a proteção do consumidor.

    3. O Decreto n. 2.181/1997 dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC e estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).

    4. O art. 4º do CDC (norma principiológica que anuncia as diretivas, as bases e as proposições do referido diploma) legitima, por seu inciso II, alínea "c", a presença plural do Estado no mercado, tanto por meios de órgãos da administração pública voltados à defesa do consumidor (tais como o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, os Procons estaduais e municipais), quanto por meio de órgãos clássicos (Defensorias Públicas do Estado e da União, Ministério Público Estadual e Federal, delegacias de polícia especializada, agências e autarquias fiscalizadoras, entre outros).

    5. O PROCON, embora não detenha jurisdição, pode interpretar cláusulas contratuais, porquanto a Administração Pública, por meio de órgãos de julgamento administrativo, pratica controle de legalidade, o que não se confunde com a função jurisdicional propriamente dita, mesmo porque "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (art. 5º, XXXV, da CF).

    6. A motivação sucinta que permite a exata compreensão do decisum não se confunde com motivação inexistente.

    7. A sanção administrativa aplicada pelo PROCON reveste-se de legitimidade, em virtude de seu poder de polícia (atividade administrativa de ordenação) para cominar multas relacionadas à transgressão da Lei n. 8.078/1990, esbarrando o reexame da proporcionalidade da pena fixada no enunciado da Súmula 7/STJ.

    8. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ).

    Recurso especial conhecido em parte e improvido.

    (REsp 1279622/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)


ID
123487
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Contrato celebrado entre empresa de telefonia e consumidor será considerado de adesão se suas cláusulas

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato. § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior. § 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. (Redação dada pela nº 11.785, de 2008) § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. § 5° (Vetado)
  • A questão gira em torno do contrato de adesão e as formas pelas quais ele pode estar configurado. Nesse sentido, prevê o CDC que a inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato (§ 1º do art. 54), porquanto substancialmente o contrato continua contendo cláusulas estabelecidas unilateralmente. Visa a referida disposição normativa a evitar que se elegue a natureza formalmente paritária de um contrato que se mostra materialmente de adesão, protegendo-se, assim, a parte "fraca" na relação jurídica, vele dizer, o consumidor.
  • Contrato de adesao -----> Aceita q dói menos

  • Há dois tipos!

    Autoridade ou fornecedor

      Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

    Abraços


ID
123490
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando que um indivíduo tenha contratado, por telefone, determinado serviço, assinale a opção que apresenta direito previsto para esse indivíduo no CDC.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
  • Letra B. art. 49 - O consumidor tem direito de desistir do produto/compra no prazo de 7 dias.

  • Não cabe a desistência parcial?

  • Considerando que um indivíduo tenha contratado, por telefone, determinado serviço, assinale a opção que apresenta direito previsto para esse indivíduo no CDC.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.


    A) devolução parcial dos valores pagos por arrependimento

    Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, serão devolvidos totalmente, de imediato, monetariamente atualizados.

    Incorreta letra “A".


    C) indenização, caso não goste do produto

    Caso o consumidor não goste do produto que tenha contratado por telefone, poderá exercitar o direito de arrependimento, no prazo de sete dias.

    Incorreta letra “C".


    D) ação para ressarcimento dos danos, se o produto for perigoso, desde que ostensivamente alertado sobre o risco de danos

    Considerando que um indivíduo tenha contratado, por telefone, determinado serviço, ele possui o direito de arrependimento pelo prazo de sete dias, a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço.

    Incorreta letra “D".

    E) redução do preço, caso entenda que o produto não vale o preço cobrado

    Caso o indivíduo tenha contratado por telefone, determinado serviço, ele possui o direito de arrependimento e a devolução dos valores eventualmente pagos.

    Incorreta letra “E".


    B) desistência da assinatura em até sete dias 

    Caso o consumidor tenha contratado por telefone, ele tem o prazo de desistência da assinatura em até sete dias. 

    Correta letra “B". Gabarito da questão. 

    Gabarito: Letra B. 

  • Fez pela internet ou telefone, devemos sempre lembrar dos benditos 7!

    Abraços


ID
131518
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com relação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) - Lei n.º 8.078/1990 -, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Apenas complementando o ótimo comentário do colega Fernando (abaixo), a venda casada é considerada prática abusiva pelo CDC (SEÇÃO IV - Das Práticas Abusivas), prevista no art. 39, inciso I, "in verbis": "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;"
  • alternativas 'a' e 'b' erradas:Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;alternativa 'c' errada:Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;alternativa 'd' errada:Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.resposta: ebons estudos.
  • Letra E.

    De acordo com o art.49 do CDC, práticas abusivas como a venda casada compulsória é vedado.

  • SEÇÃO IV. Das Práticas Abusivas

    ART. 39-É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:

    I-Condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.

  • A matéria mais importante na minha opinião e interpretação de texto. Errei por pura falha de interpretação.

  • Alguém sabe explicar o que é, exatamente, a arbitragem.

    Obrigada e Bons estudos !

  • Alguém sabe explicar porque a letra ''D'' está errada?

    A disponibilização do nome do cliente inadimplente em relação afixada(exibida) em área comum de uma agência bancária, como forma de cobrança, tem amparo no CDC.

  • Alessandra...

    Arbitragem, no mercado financeiro e em economia, entende-se por uma operação de compra e venda de valores negociáveis, realizada com o objetivo de ganhos econômicos sobre a diferença de preços existente, para um mesmo ativo, entre dois mercados. Por exemplo, sendo uma mesma ação cotada em dois mercados, o arbitrador compra a ação no mercado em que esse ativo estiver cotado a preço mais baixo e vende-o no outro mercado, obtendo lucro.

  • Michele Pires, o ângulo da sua análise esta errado. Alessandra, a arbitragem nesta questão, faz jus a parte do direito, no qual as partes definem que uma pessoa ou uma entidade privada irá solucionar a controvérsia apresentada pelas partes, sem a participação do Poder Judiciário, ou seja, como o amigo Igor citou, "nulas de pleno direito" já que é uma forma alternativa, e por muitas vezes considerada informal.

  • Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

  • LETRA E.

    CDC 8.078/1990

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

     

  • Wesley, a letra "D" está errada. Colocar o nome do cliente inadimplente em área comum não tem amparo no CDC. Imagine a situação: O gerente coloca o nome da Maria, que está devendo ao banco, no meio da agência: "Maria, pague suas contas"

    rsrs

  • Venda casada
  • Alguém poderia me explicar a A?

  • Seria fantástico chegar ao banco de uma cidade pequena e ver um quadro negro gigante ao lado dos Caixas Eletrônicos com o nome da rapaziada


ID
135148
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a opção correta com relação às disposições do CDC.

Alternativas
Comentários
  • Art. 3° do CDC - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
  • Complementando:
    a) Os contratos de locação regem-se pela Lei Federal n° 8.245/1991 não sendo considerada relação de consumo.
    b) Art. 3º §1º - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
    c) Já explanado.
    Letras D e E - Art. 3º §2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Referência letra a: http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/5958/Limite_da_Multa_em_Contratos_de_Locacao_de_Imoveis
    Demais: CDC
  • RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PARA COBRANÇA DE ALUGUÉIS. COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DO BEM. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CONTRATUAIS. ANÁLISE. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7 DESTA CORTE. LEI DE USURA E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE.
    [...]
    3. A Lei de Usura, destinada a regular os contratos de mútuo, assim como o Código de Defesa do Consumidor não são aplicáveis aos contratos locatícios.
    4. Recurso especial desprovido.
    (REsp 706.594/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2009, DJe 28/09/2009)
  • E - INCORRETA

    CIVIL. SFH. APLICABILIDADE DO CDC AOS CONTRATOS DE MÚTUO.POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.

    1. A instituição bancária que concede crédito é fornecedora de um produto consumível pelo mutuário, este na condição de destinatário final se vier a utilizá-lo como utilidade pessoal. Aplicabilidade, pois, do CDC aos contratos de mútuo hipotecário.

    2. Comprovada a cobrança indevida de valores pela mutuante, tem o mutuário o direito à repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC).

  • Produto – É qualquer bem móvel ou imóvel, material ou imaterial, colocado no mercado de consumo.

    Ex: Lazer é produto imaterial, presentes nas hipóteses de jogo de futebol, casas noturnas, bares, restaurantes, shows, espetáculos,
    rodeios, micaretas e carnaval (informativo 370 do STJ). .......

    ..

    (informativo 370 do STJ) 

     (informativo 370 do STJ)

  • Inclusive pessoas jurídicas de direito público podem ser fornecedoras

    Abraços


ID
137437
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A elevação sem justa causa do preço de produtos ou serviços constitui uma prática comercial abusiva:

Alternativas
Comentários
  • Artigo 39, CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviçosArt. 41. No caso de fornecimento de produtos ou de serviços sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de preços, os fornecedores deverão respeitar os limites oficiais sob pena de não o fazendo, responderem pela restituição da quantia recebida em excesso, monetariamente atualizada, podendo o consumidor exigir à sua escolha, o desfazimento do negócio, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
  • A elevação do preço de um produto ou serviço sem justa causa é prática abusiva e, portanto, proibida pela Lei 8.078/90.

    Como o regime em que vivemos é o da liberdade de preços, nada impede que os fornecedores aumentem o preço de seus produtos ou serviços. Contudo, devem fazê-lo baseados em justa causa.

    Salienta-se que a intenção do legislador ao introduzir este dispositivo não foi englobar ou remeter ao art. 41 do CDC, que trata do controle ou tabelamento de preços, vez que esta constitui exceção à regra.

    Assim, o fornecedor pode aumentar o preço de um produto ou serviço apenas se houver uma razão justificada para o aumento.

     

  • Essa FGV e uma palhaçada, alguém pode dizer porque é a letra "D" e não "E".

  • Gabarito correto.
    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
    XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
  • Esse é o caso típico de questão em que há erro da digitação do gabarito. O CDC não faz nenhuma ressalva ao afirmar no art. 39 inc. X que é vedado ao fornecedor elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços sem uma causa justa. A resposta certa é a última alternativa, e não a D. A questão não deve ser anulada, mas sim, revisada.
  • Data vênia, creio ser correta a letra E, e não a letra D.

    O art. 39, X, do CDC afirma que é prática abusiva "elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços". E não há nenhuma ressalva na lei quanto a isso. É óbvio que se há uma elevação do preço SEM JUSTA CAUSA, é porque é ilegal.

  • Por que não está dando para indicar para comentário?

  • concordo que e letra E


ID
139276
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Nos contratos que regulam as relações de consumo,

Alternativas
Comentários
  • LETRA ''C'' - CORRETA

    De acordo com o CDC (8079/90), em seu:

          CAPÍTULO VI
    Da Proteção Contratual

              SEÇÃO I
    Disposições Gerais

    Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

  • LETRA ''A'' - ERRADA - a) o fornecedor fica vinculado às cláusulas, recibos e pré-contratos, excetuada a possibilidade de execução específica.

    O CDC, no seu: 

    Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.

    LETRA '' B '' - ERRADA - b) eventualmente as cláusulas contratuais podem ser interpretadas a favor do consumidor.

    Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

    LETRA '' D '' - ERRADA - d) o consumidor pode validamente exercer seu direito de arrependimento em qualquer hipótese.

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

    LETRA '' E '' - ERRADA - e) o fornecedor é legalmente dispensado do preenchimento do termo de garantia.

    Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

     Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.

  • Nos contratos que regulam as relações de consumo,

    A) o fornecedor fica vinculado às cláusulas, recibos e pré-contratos, excetuada a possibilidade de execução específica.

    Código de Defesa do Consumidor:

         Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.

    O fornecedor fica vinculado às cláusulas, recibos e pré-contratos, ensejando, inclusive, execução específica.

    Incorreta letra “A".


    B) eventualmente as cláusulas contratuais podem ser interpretadas a favor do consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

    As cláusulas contratuais serão interpretadas a favor do consumidor.

    Incorreta letra “B".

         


    D) o consumidor pode validamente exercer seu direito de arrependimento em qualquer hipótese.

    Código de Defesa do Consumidor:

       Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    O consumidor pode validamente exercer seu direito de arrependimento sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial.

    Incorreta letra “D".

    E) o fornecedor é legalmente dispensado do preenchimento do termo de garantia.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.

    O fornecedor é obrigado ao preenchimento do termo de garantia, devendo o termo ser padronizado e esclarecer , de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.

    Incorreta letra “E".


    C) as cláusulas não obrigam consumidores, se não lhes foi dado conhecimento prévio do conteúdo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

    As cláusulas não obrigam consumidores, se não lhes foi dado conhecimento prévio do conteúdo.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.


    Gabarito: Letra C.

  • LETRA C CORRETA 

    CDC

     Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

  • Lembrando que o rol de abusividades é exemplificativo

    Abraços


ID
139780
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Adalberto adquiriu uma máquina de lavar roupa pela Internet da empresa Linha Branca S.A.. Após receber a mercadoria na sua residência, Adalberto constatou que tinha outras expectativas em relação ao produto adquirido.

Considerando a disciplina jurídica das relações de consumo, assinale a alternativa que indique a providência que Adalberto pode tomar.

Alternativas
Comentários
  • O consumidor tem esse direito sempre que nao fizer a compra pessoalmente.
  • LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
  • Gabarito - B

    O mapa mental abaixo esclarece os conceitos sobre a questão (clique para ampliar).

     
  • Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

            Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.


    A) Nenhuma, pois a legislação brasileira quanto às relações de consumo veda o direito de arrependimento.

    Adalberto pode exercer o seu direito de arrependimento no prazo de 07 dias, a contar do recebimento da máquina de lavar roupa.

    Incorreta letra “A".


    C) No prazo de 07 dias do recebimento da máquina de lavar roupa, Adalberto pode desistir da compra e terá direito, obrigatoriamente, a escolher outra mercadoria da empresa Linha Branca S.A..

    No prazo de 07 dias do recebimento da máquina de lavar roupa, Adalberto pode desistir da compra e terá direito à restituição do valor pago.

    Incorreta letra “C".


    D) Adalberto tem 30 dias para pensar sobre a sua compra e procurar a empresa para receber a devolução do dinheiro ou outra mercadoria.

    Adalberto tem 07 dias para pensar sobre sua compra e procurar a empresa, para devolver o produto e ter o valor pago restituído.

    Incorreta letra “D".


    E) A situação deverá ser negociada entre Adalberto e a empresa Linha Branca, pois o Código de Defesa do Consumidor não traz nenhuma disciplina específica para esta situação.

    O Código de Defesa do Consumidor traz disciplina específica para esta situação, de forma que Adalberto poderá desistir da compra no prazo de 07 dias a contar do recebimento, devolvendo o produto e tendo os valores pagos, restituídos.

    Incorreta letra “E".


    B) No prazo de 07 dias do recebimento da máquina de lavar roupa, Adalberto pode desistir da compra e receber o valor pago. 

    Adalberto pode desistir da compra e receber de volta o valor pago, no prazo de 07 dias do recebimento da máquina de lavar roupa. 

    Correta letra “B". Gabarito da questão.

    Gabarito: Letra B.



  • GABARITO "B"

     

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

     

    Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.


ID
145897
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com base nas regras atinentes à proteção contratual do consumidor, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 6º São direitos básicos do consumidor:V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais OU sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
  • Alternativa correta: A. Cláusula-preço é a que estabele a contraprestação paga pelo consumidor em benefício do fornecedor.Ex.valor estabelecido para aquisição de um produto;juros pactuado;etc.
  • Letra A.

    "As causas que podem ensejar a revisão do contrato, como vimos, são supervenientes à sua formação, ou seja, o contrato nasce perfeito, tudo corre muito bem, até que surge um fato novo (superveniente) que o desequilibra, exigindo uma revisão.

    As cláusulas abusivas, que ensejam a modificação da cláusula e, eventualmente, até do contrato (teoria da lesão), são concomitantes à formação do contrato, ou seja, no momento em que as partes o celebram já fica lançado o germe de algo que mais tarde, na fase de execução, vai gerar um problema. "A identificação dessa abusividade pode ser posterior à formação do contrato, como a fotografia atual de um fato já existente" [Cláudia LimaMarques]" (Cavalieri Filho, Sergio. Programa de Direito do Consumidor. 2a ed. Atlas. 2010. p. 154). (os grifos são do original).

  • A) CORRETA (conforme explicações abaixo)

    B) ERRADA. Segundo o CDC,

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    C) ERRADA. O rol do art. 39 do CDC é meramente exemplificativo, conforme dispõe o caput:

     Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

    D) ERRADA. É o que diz o texto da lei:

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

            I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

    E) ERRADA. Segundo a Súmula 297 do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

    Bons estudos!

  • Complementando os colegas:
    Para revisionar o contrado o fato a de ser superveniente (CDC), mas nao precisa ser imprevisivel e extraordinario (codigo divil)
  • Entendo que a altrnativa A também estáincorreta, pois os contratos de trato imediato não comportam a revisão, mas tão somente a modificação.

    A revisão só é possível nos contrato de execução diferida ou de trato sucessivo.

    Enfim, por exclusão eu marcaria a A, mas esta questão era para ter sido anulada.
  • *Entendo que a altrnativa A também está incorreta...
  • As regras que regem a toria da imprevisão no direito civil brasileiro estão positivadas em dois artigos centrais no CC/2002.

    Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.


    Estes artigos erigem três elementos essenciais: 
    1 - acontecimento superveniente geral.
    2 - Imprevisível e de consequencias extraordinárias.
    3 - Causar excessiva onerosidade para uma das partes com extrema vantagem para a outra.


    Entretanto, para o direito do consumidor, o dispositivo legal que trata da aplicação da teoria da imprevisao é outro: Art. 6o., V  CDC.

            Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

            V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    Há respeitável doutrina que entende que a regra disposta no CDC é bastante diferente daquela erigida pelo CC/2002, crinado um microcosmos próprio, com elementos configuradores específicos, facilitando a configuração da imprevisão em favor da hiposuficiência do consumidor.

    Para esta corrente da doutrina, a modificação das clausulas contratuais face à teoria da imprevisão nas relacoes de consumo independe de acontecimento superveniente imprevisível ou extraordinário. Seria suficiente, portanto, que as cláusulas contratuais estabelecessem prestaçoes desproporcionais ou a excessiva onerosidade decorresse de fatos supervenientes.

    Tal entendimento tornaria a assertiva "B" falsa, uma vez que, nas relções de consumo, a modificação das clausulas contratuais independe de ser o fato imprevisível ou extraordinário.

    Por outro lado, a alternativa "A" estaria correta face ao que dispõe a primeira parte do art. 478 do CC/2002.



  • Com base nas regras atinentes à proteção contratual do consumidor, assinale a opção correta.

    B) Embora não se exija fato superveniente imprevisível para a revisão do contrato, tal fato haverá de ser extraordinário.

          Na sistemática do CDC não há necessidade desse exercício todo. Para que se faça a revisão do contrato, basta que após ter ele sido firmado surjam fatos que o tornem excessivamente oneroso. Não se pergunta, nem interessa saber, se, na data de seu fechamento, as partes podiam ou não prever os acontecimentos futuros. Basta ter havido alteração substancial capaz de tornar o contrato excessivo para o consumidor. (Nunes, Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 7.ed.rev.,atual.e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2013).

    Embora não se exija fato superveniente imprevisível para a revisão do contrato, também não precisará ser extraordinário, bastando que após o contrato ter sido firmado surjam fatos que o tornem excessivamente oneroso.

    Incorreta letra “B".



    C) Em termos de nulidade, o CDC utilizou o sistema fechado das cláusulas abusivas.

    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    O elenco das cláusulas abusivas apresentado no art. 51 é exemplificativo, e aqui não há muito o que argumentar, porque a redação do caput traz expressão que deixa patente o critério da lei: diz “entre outras".

    Além disso, como vimos, a exigência da boa-fé objetiva como princípio (art. 4º, III) e como norma (inciso IV, que a seguir examinaremos) é verdadeira cláusula ou condição geral a ser observada nos contratos, de sorte que outras cláusulas abusivas podem ser identificadas829. (Nunes, Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 7.ed.rev.,atual.e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2013).

    Em termos de nulidade, o CDC utilizou o sistema exemplificativo das cláusulas abusivas.

    Incorreta letra “C".


    D) Mesmo que o consumidor seja pessoa jurídica, não poderá ser considerada válida cláusula que estabeleça limitação da indenização.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

            I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

    Se o consumidor for pessoa jurídica, poderá ser considerada válida cláusula que estabeleça limitação da indenização.

    Incorreta letra “D".


    E) Quando o fornecedor for instituição financeira, ao contrato não serão aplicadas as regras do CDC.

    Súmula 297 do ST:

    O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições

    financeiras.

    Quando o fornecedor for instituição financeira, ao contrato serão aplicadas as regras do CDC.

    Incorreta letra “E".


    A) Em contratos de consumo, a revisão da cláusula-preço poderá ocorrer tanto em contrato de execução imediata quanto no de execução continuada. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    A Lei n. 8.078, com supedâneo nos princípios da boa-fé e do equilíbrio (art. 4º, III), da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I), que decorre da necessidade de aplicação concreta do princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput, da CF), garante o direito de modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, bem como estabelece o direito à revisão das cláusulas em função de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, como se verá na sequência.

    O princípio do inciso V do art. 6º volta como norma de declaração de nulidade da cláusula desproporcional no art. 51 (inciso IV e § 1º), mas a nulidade não significa que o contrato será extinto. Como o inciso V em comento garante a modificação do contrato, pelo princípio da conservação, o magistrado que reconhecer a nulidade deve fazer a integração das demais cláusulas e do sentido estabelecido no contrato, em função de seu objeto, no esforço de mantê-lo em vigor. Como dissemos, o princípio da conservação, que é implícito no princípio do inciso V do art. 6º, está explicitado no § 2º do art. 51.

    Na sistemática do CDC não há necessidade desse exercício todo. Para que se faça a revisão do contrato, basta que após ter ele sido firmado surjam fatos que o tornem excessivamente oneroso. Não se pergunta, nem interessa saber, se, na data de seu fechamento, as partes podiam ou não prever os acontecimentos futuros. Basta ter havido alteração substancial capaz de tornar o contrato excessivo para o consumidor.

    Esse princípio, que é fundamental, tem por base as características da relação de consumo, fruto da proposta do fornecedor, que assume integralmente o risco de seu negócio e que detém o conhecimento técnico para implementá-lo e oferecê-lo no mercado196. Além disso, o princípio decorre de uma das características do contrato, que é típico de adesão, e, claro, fundado naqueles princípios apresentados acima. (Nunes, Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 7.ed.rev.,atual.e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2013).

    Cláusula-preço é a mesma coisa que preço. Preço é a contraprestação paga por uma das partes contratantes a outra. E nos contratos de consumo, a revisão do preço poderá ocorrer tanto em contrato de execução imediata quanto no de execução continuada.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.


    Gabarito: Letra A.

  • Complementando o comentário da Juliana.Acredito que na A o examinador quis confundir o candidato com a resolução por onerosidade excessiva, uma vez que uma diferença entre os regimes do CDC e do CC é justamente que no CC a hipótese de resolução aplicável aos contratos de resolução continuada, nos termos do art 478 CC:

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.


ID
145939
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Determinada instituição financeira privada, sempre que celebra contrato de abertura de crédito em conta-corrente com seus clientes, normalmente exige que, vinculada ao contrato, seja emitida e assinada nota promissória. A empresa faz essa exigência no intuito de obter mais garantias ante o inadimplemento do cliente.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • REsp 234563   Decisão 08/02/2000

    É o que diz o acordão supracitado do STJ:

    O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do
    demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o
    ajuizamento da ação monitória.
  • Súmula 247 do STJ: o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
     

  • Vale lembrar:
    STJ 233 -   O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.

    Por outro lado, é instrumento adequado para ação monitória, conforme STJ 247 já trazida a baila pelos colegas acima.

  • GABARITO: LETRA B. 

    Comentário: após sedimentar que o contrato de abertura de crédito, o chamado 'cheque especial', mesmo quando acompanhado de extrato de conta-corrente, não é título executivo extrajudicial, por lhe faltar liquidez (Súmula 233 STJ), o STJ arrematou, nesse enunciado (nº 247), que esse mesmo tipo de documento constitui prova escrita para requerer cobrança de pagamento em dinheiro na via da ação monitória.

    A nota promissória que vinculada a um contrato específico tem a sua abstração e autonomia relativizada, porque o título passa a ter uma ligação intrínseca com o contrato que o originou. Daí, se o contrato a que se vincula não descaracterizar a sua liquidez, a nota continua ostentando a característica de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 585 do CPC. Não é o que acontece quando a nota promissória está atrelada a contrato de abertura de crédito, mais conhecido como cheque especial.

    As instituições financeiras tentaram, por muito tempo, que este tipo de contrato fosse reconhecido como título executivo extrajudicial, mas a jurisprudência repeliu essa ideia, sob o argumento de seu valor ser apurado unilateralmente pelo credor (....). Os bancos ainda tentaram executar os contratos de abertura de crédito acompanhados de extratos pormenorizados da dívida, o que também foi repelido pela Súmula nº 333. Passaram, então, a vincular esses contratos a um título executivo – nota promissória – que possibilitasse a execução da dívida de seus clientes, artifício repelido pelo enunciado nº 258.

    No entanto, para o STJ, como deriva de um contrato ilíquido, o título é, da mesma forma, ilíquido, não habilitando o credor a executá-lo diretamente.

    Súmula 233.  O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.

    Súmula 247. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.

    Súmula 258. A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da  iliquidez do título que a originou.

    Súmula 300. O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.

    Fonte: Súmulas do STJ comentadas. 4ª Ed. JUspodivm. 2012.
  • Caros colegas, 

    no Informativo 520 /2013 , há decisão do Min. Luis Felipe Salomão diferenciando dois tipos de abertura de crédito - a abertura de crédito fixo e a abertura de crédito rotativo. 

    A primeira espécie se refere ao mútuo feneratício, no qual o cliente celebra realmente um contrato com o banco que empresta ao cliente determinado valor. Creio que é em relaçao a esse tipo de abertura de crédito que a questão se refere. 

    Na segunda espécie, o contrato não possui certeza e liquidez, decorre da abertura da conta de forma praticamente automática. É o chamado cheque especial . A instituição financeira disposnibiliza ao cliente um valor em sua conta, que poderá ou não ser utilizado. Somente nesse caso se aplicaria a sumula 233 STJ.

    Dessa forma, a abertura de crédito fixo teria força executiva , por consistir em título executivo. Já o contrato de abertura de crédito rotativo não. 

    Em sendo título de crédito, a ação monitória não seria apropriada, podendo ser instaurado desde já o processo de execução, dessa forma a letra "C" estaria incorreta. 

    Como a decisão é de 12/03/2013, não há invalidação do gabarito da questão, mas é um ponto para se ter atenção. 

    REsp 1. 022.034-SP

ID
146494
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito dos direitos do consumidor, julgue os itens que se
seguem.

O preceito do CDC de que constitui direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas dispensa a prova do caráter imprevisível do fato superveniente, bastando a demonstração objetiva da excessiva onerosidade advinda para o consumidor.

Alternativas
Comentários
  • Diferentemente do que prevê o CC/02 (que exige prova do caráter imprevisível do fato superveniente), para o CDC basta o rompimento do equilíbrio da relação contratual (art. 6º, V, c.c art. 51, § 1o, II)
  • Complementando o comentário da colega, seguem os artigos:
    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
    § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que:
    II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;

  • O CDC não adota a Teroria da Imprevisão, basta que o fato superveniente torne o contrato excessivamente oneroso para o consumidor, para que este tenha direito a revisão. Adota, o CDC, a Teoria do Rompimento da Base OBJETIVA do Negócio Jurídico.
  • O Código de Defesa do Consumidor adotou a “teoria da base objetiva do negócio jurídico” que, diferentemente do que preconiza a teoria da imprevisão (adotada pelo CC/02), não exige que o fato seja imprevisível para a revisão do contrato.
    Para a teoria da base objetiva do negócio jurídico interessa saber se o fato alterou de maneira objetiva as bases nas quais as partes contrataram, de maneira a modificar o ambiente econômico inicialmente existente.

    Referência:

    GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do consumidor. 4ª ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Editora JusPodivm, 2010.

  • Resumindo:

    CDC: adota a Teoria Objetiva do Negócio Jurídico.

    CC: adota a Teoria da Imprevisão.

  • Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

      V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    O Código de Defesa do Consumidor disciplina a revisão contratual por fato superveniente (fato novo) no seu art. 6º, inc. V. Constata-se que a norma trata da alteração das circunstâncias iniciais do negócio celebrado, o que não se confunde com as hipóteses em que há um vício de formação no negócio (...)

    Não restam dúvidas de que a revisão contratual tratada pelo Código de Defesa do Consumidor é facilitada justamente por não exigir o fator imprevisibilidade, bastando que o desequilíbrio negocial ou a onerosidade excessiva decorra de um fato superveniente, ou seja, um fato novo não existente quando da contratação original. Na realidade civilista, o grande problema é o enquadramento dessa imprevisibilidade, o que tem tornado a revisão judicial do contrato civil praticamente impossível no campo prático.27

    Trazendo claramente, e de forma didática, a diferenciação entre a revisão contratual tratada pelo CDC e pelo CC/2002, extrai-se de recente aresto do Superior Tribunal de Justiça que “a teoria da base objetiva, que teria sido introduzida em nosso ordenamento pelo art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor – 

    CDC, difere da teoria da imprevisão por prescindir da previsibilidade de fato que determine oneração excessiva de um dos contratantes. Tem por pressuposto a premissa de que a celebração de um contrato ocorre mediante consideração de determinadas circunstâncias, as quais, se modificadas no curso da relação contratual, determinam, por sua vez, consequências diversas daquelas inicialmente estabelecidas, com repercussão direta no equilíbrio das obrigações pactuadas. Nesse contexto, a intervenção judicial se daria nos casos em que o contrato fosse atingido por fatos que comprometessem as circunstâncias intrínsecas à formulação do vínculo contratual, ou seja, sua base objetiva. Em que pese sua relevante inovação, tal teoria, ao dispensar, em especial, o requisito de imprevisibilidade, foi acolhida em nosso ordenamento apenas para as relações de consumo, que demandam especial proteção" (STJ – REsp 1.321.614/SP – Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino – Rel. P/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva – Terceira Turma – j. 16.12.2014 – DJe 03.03.2015).


    Sendo assim, pela opção de facilitação, fica claro que o CDC não adotou a teoria da imprevisão, ao contrário do que muitas vezes se tem afirmado. (Tartuce, Flávio.  Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2016.


    Gabarito – CERTO.


ID
146503
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os itens de 146 a 150, a respeito das normas do CDC.

O extravio de títulos de crédito durante o transporte executado por empresa contratada por instituição bancária que cause danos a correntista não constitui causa excludente de sua responsabilidade, uma vez que se trata de caso fortuito externo.

Alternativas
Comentários
  • Texto muito obscuro e de difícil entendimento (como fez falta algumas vírgulas). Mas acredito que o erro está na justificativa da não excludente, ou seja, o trecho: uma vez que se trata de caso fortuito externo.
  • Apenas para complementar. O fulcro da questão é a diferença entre caso fortuito interno e externo. Vejamos:"De acordo com o professor Pablo Stolze, a diferença entre caso fortuito interno e externo é aplicável, especialmente, nas relações de consumo. O caso fortuito interno incide durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço, não eximindo a responsabilidade civil do fornecedor. Já o caso fortuito externo é alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, excluindo a responsabilidade civil".No caso em comento não restam dúvidas de que se tratava de fortuito interno e não externo, ainda mais quando se considera que o fortuito externo exclui a responsabilidade.Fonte da citação: site LFG.
  • Na questão em análise, trata-se "caso fortuito interno" uma vez que os títulos foram extraviados por empresa contratada pelo próprio banco, em razão da sua atividade. 

    É correto dizer que isso não constitui causa de excludente da responsabilidade do Banco (o Banco continua responsável); portanto, o erro está somente na parte final da sentença, quando diz se tratar de caso fortuito externo

  • Apenas acrescentando os comentários dos colegas, recente jurisprudencia do STJ julgou improcedente o recurso uma empresa de transporte de valores a alegação de caso fourtuito (a empresa havia sido roubada durante o trajeto), uma vez que a atividade de risco é inerente à empresa.

    Por analogia. não haveria que se falar em caso fortuito para se eximir da responsabilidade de indenizar em razão do roubo.

     

  • De acordo com o professor Pablo Stolze, a diferença entre caso fortuito interno e externo é aplicável, especialmente, nas relações de consumo. O caso fortuito interno incide durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço, não eximindo a responsabilidade civil do fornecedor. Já o caso fortuito externo é alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, excluindo a responsabilidade civil.

    O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual assalto em transporte coletivo é hipótese de fortuito externo, excluindo a responsabilidade do transportador:

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAL. ASSALTO À MÃO ARMADA NO INTERIOR DE ÔNIBUS COLETIVO. CASO FORTUITO EXTERNO. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA.

    1. A Segunda Seção desta Corte já proclamou o entendimento de que o fato inteiramente estranho ao transporte em si (assalto à mão armada no interior de ônibus coletivo) constitui caso fortuito, excludente de responsabilidade da empresa transportadora.

    2. Recurso conhecido e provido. (STJ, REsp 726.371/RJ , Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ 05/02/2007)

  •  Jurisprudência recente do STJ:

    CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRESA DE ÔNIBUS. APEDREJAMENTO.
    PASSAGEIRA. FERIMENTO. CASO FORTUITO. CONFIGURAÇÃO. SOCORRO MÉDICO.
    PRESTADO. RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. FATO EXTERNO. RECURSO NÃO
    CONHECIDO.
    I. Tendo o arremesso da pedra sido ocasionado por terceira pessoa,
    que se encontrava inclusive fora do coletivo, não há que se falar em
    responsabilidade da transportadora, ainda mais por haver esta
    prestado o correto socorro e atendimento à passageira. Precedentes
    do STJ.
    II. Recurso especial não conhecido.

    REsp 919823 / RS, j. 04.03.2010

     

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSALTO
    A ÔNIBUS COLETIVO. MORTE DO COBRADOR. FATO ESTRANHO À ATIVIDADE DE
    TRANSPORTE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. PRECEDENTES DA SEGUNDA
    SEÇÃO. RECURSO PROVIDO.
    1. A jurisprudência consolidada no âmbito da Segunda Seção do STJ
    considera assalto em interior de ônibus causa excludente da
    responsabilidade de empresa transportadora por tratar-se de fato de
    terceiro inteiramente estranho à atividade de transporte - fortuito
    externo.
    2. Agravo regimental provido.

    AgRg no REsp 620259 / MG; 15.10.2009

  • Esse tal de caso fortuito interno/externo tá sendo muito cobrado. Essa questao para Defensor Público cobra um pouco mais do candidato.
    Nessa situaçao configura caso de caso fortuito interno pq houve extravio e nao roubo.
    Resp. E

  • EMBORA SEJA POSTERIOR À QUESTÃO, A SÚMULA 479 DO STJ COLOCA UM "PONTO FINAL" NO ASSUNTO:

    "AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS"
  • Fortuito INTERNO.

  • Fortuito Interno (exemplo: fraude no sistema de internetbank): Elaboração do produto ou execução do serviço - Fornecedor responde;

    Fortuito Externo (exemplo: assalto em transporte coletivo): Alheio ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço - Fornecedor não responde;

  • Direito processual civil e do consumidor. Recurso especial. Roubo de talonário de cheques durante transporte. Empresa terceirizada. Uso indevido dos cheques por terceiros posteriormente. Inscrição do correntista nos registros de proteção ao crédito. Responsabilidade do banco. Teoria do risco profissional. Excludentes da responsabilidade do fornecedor de serviços. art. 14, § 3º, do CDC. Ônus da prova. - Segundo a doutrina e a jurisprudência do STJ, o fato de terceiro só atua como excludente da responsabilidade quando tal fato for inevitável e imprevisível. - O roubo do talonário de cheques durante o transporte por empresa contratada pelo banco não constituiu causa excludente da sua responsabilidade, pois trata-se de caso fortuito interno. - Se o banco envia talões de cheques para seus clientes, por intermédio de empresa terceirizada, deve assumir todos os riscos com tal atividade. - O ônus da prova das excludentes da responsabilidade do fornecedor de serviços, previstas no art. 14, § 3º, do CDC, é do fornecedor, por força do art. 12, § 3º, também do CDC. Recurso especial provido (REsp 685.662/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2005, DJ 05/12/2005, p. 323)

  • A TRETA FOI:

     

    Gringotes contratou umas coruja peba pra fazer entrega de talões de cheque. 

     

    As corrujas foram engadas por vários comensais da morte. 

     

    Esses comensais roubaram os cheques e depois os utilizaram pra sacar varios Galeões das contas. 

     

    Os duendes de gringotes aceitaram os cheques e várias contas, até a das mais seguras masmorras, foram esvaziadas. 

     

    Após processos, os duendes vieram dizer que o caso representava fortuito EXTERNO. 

     

    Mas, o SUPERIOR TRIBUNAL DOS BRUXOS, pacificou o entendimento: O FORTUITO É INTERNO.

    Afinal, se o banco se dispõe a entregar os cheques deve contratar transporte suficientemente seguro. E se houve assaltos, deve assumir o risco. 

     

    É O RISCO DA ATIVIDADE. 

     

    p.s; pra quem não é de graça = perdoe a graça. Mas só com magia pra fazer isso aqui ficar menos enfadonho. 

     

    Lumos!

  • O STJ diferencia, ainda, "fortuito interno" de "fortuito externo".

    O fortuito interno é fato ligado à organização da empresa, relacionando-se com os riscos da atividade desenvolvida pelo fornecedor. Logo, não tem o condão de romper o nexo de causalidade entre a atividade e o evento danoso.

    Já o fortuito externo é fato estranho à organização do negócio, não guardando qualquer relação com a atividade negocial do fornecedor.

    SOMENTE O FORTUITO EXTERNO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR, JUSTAMENTE POR NÃO GUARDAR RELAÇÃO COM A ATIVIDADE NEGOCIAL, SENDO FATO ESTRANHO A ESTA.

    Gabarito: Errado

    Bons estudos! Jesus abençoe!


ID
146506
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os itens de 146 a 150, a respeito das normas do CDC.

O CDC prevê que o fornecedor de bem de consumo eivado de vício de qualidade sane a mácula no prazo máximo de trinta dias. Nesse caso, as partes podem convencionar a redução do referido prazo para cinco dias.

Alternativas
Comentários
  • Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
  • As partes podem convencionar tanto para REDUZIR, como para aumentar o prazo.NÃO PODE SER INFERIOR A 7 DIAS E NEM SUPERIOR A 180. (PARÁGRAFO 2º DO ART. 18)
  •  A aludida questão trata da Responsabilidade por vício do produto ou serviço, sendo permitido às partes convencionarem a redução ou majoração do prazo legal para que o fornecedor sane o defeito na forma do art. 18, §2º do CDC:

    § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

  • Memorização: SMS (semana-mês-semestre) = 7-30-180 dias.

  • Errado. § 2° Poderão as partes convencionar a REDUÇÃO OU AMPLIAÇÃO do prazo previsto no parágrafo anterior ( 30 dias ), não podendo ser inferior a 7 nem superior a 180 dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.  Fornecedor de produtos duráveis ou não duráveis. 

    LorenaDamasceno.

  • A convenção do prazo NÃO pode ser inferior 7 nem superior a 180 dias

  • Errado. § 2° Poderão as partes convencionar a REDUÇÃO OU AMPLIAÇÃO do prazo previsto no parágrafo anterior ( 30 dias ), não podendo ser inferior 7 nem superior a 180 dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.  Fornecedor de produtos duráveis ou não duráveis. 

    LorenaDamasceno.


ID
146524
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Ainda em relação às disposições do CDC, julgue os itens
subsequentes.

O importador de veículos europeus deve assegurar a oferta de componentes e peças de reposição dos veículos automotores importados, mesmo cessada a produção ou a importação, por um prazo mínimo de dez anos.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.  O CDC no art. 32, paragrafo único, diz que cessada a produção ou importação a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei. Na regulamentação a que se refere tal dispositvo, o qual seja, o Dec. 2.181/97, em seu art. 13, inciso XXI não refere qualquer prazo, nem máximo e nem mínimo. 
    Art. 13. Serão consideradas, ainda, práticas infrativas, na forma dos dispositivos da Lei nº 8.078:
    V - deixar de empregar componentes de reposição originais, adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo se existir autorização em contrário do consumidor. (...)
    XXI - deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição, enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto, e, caso cessadas, de manter a oferta de componentes e peças de reposição por período razoável de tempo, nunca inferior à vida útil do produto ou serviço.
  • só uma observação. O primeiro comentário está totalmente errado. Não há prazo máximo na lei. Não sei de onde o colega tirou o prazo de dez anos como o prazo máximo. Isso pode induzir a erro em outras questões com o mesmo tema.
  • art 32 paragrafo unico: cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.
  • Precisamos tomar cuidado com que escrevemos, isso pode induzir colegas ao erro
    Art 32 no parágrafo unico diz " Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei."
    Portanto não tem tempo MAXIMO ou MINIMO,  como no comentario do colega acima
  • Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

    Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

    O importador de veículos europeus deve assegurar a oferta de componentes e peças de reposição dos veículos automotores importados, e quando cessada a produção ou a importação, por um prazo razoável de tempo.

    Gabarito – ERRADO.

  • 10 anos lenda juridica

  • Período razoável na forma da lei...

  • Errado,  Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

           Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

    Seja forte e corajosa.


ID
146533
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os próximos itens, de acordo com o CDC.

Reputa-se abusiva a cláusula de renovação automática do contrato de abertura de crédito.

Alternativas
Comentários
  • Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes; III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes; VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos; VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro); IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais; (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. (Incluído pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) XI - Dispositivo incluído pela MPV nº 1.890-67, de 22.10.1999, transformado em inciso XIII, quando da converão na Lei nº 9.870, de 23.11.1999 XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.(Incluído pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido. (Incluído pela Lei nº 9.870, de 23.11.1999)
  • INFORMATIVO 311 do STJ: "Não é abusiva a cláusula de renovação automática do contrato de abertura de crédito". Abaixo, a ementa do julgado (ver o item 7): RECURSO ESPECIAL Nº 697.379 - RS (2004?0153278-3)RELATOR : MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITORECORRENTE : BANCO ITAÚ S?AADVOGADO : FRANCISCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA STOCKINGER E OUTROSRECORRIDO : FIDÊNCIO MOISÉS DA SILVEIRA ANTUNES E OUTROADVOGADO : OLAVO DE VILLA JUNIOR E OUTROSEMENTA Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Embargos de declaração. Art. 557 do Código de Processo Civil. Juros. Comissão de permanência. Capitalização. Letra de câmbio. Renovação automática do contrato. Precedentes da Corte.1. Não há violação do art. 535 do Código de Processo Civil quando o julgado contém suficientes fundamentos não obstando o conhecimento do especial na parte impugnada.2. Os embargos declaratórios devem ser julgados pelo órgão colegiado, e, no caso, tal ocorreu quando afastada a omissão expressamente, mantida a decisão monocrática.3. A limitação dos juros em 12% é indevida nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente.4. A comissão de permanência é permitida nos termos da Súmula nº 294 da Corte, não cumulada com nenhum outro encargo previsto para a inadimplência.5. A capitalização mensal dos juros é vedada em contrato de abertura de crédito, permitida a anual, salvo nos contratos posteriores a 31?3?2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, revigorada pela de nº 2.170-36 (DJ de 24?8?01), vigente nos termos do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32?01 (DJ de 12?9?01).6. O tema relativo à letra de câmbio não pode ser apreciado porque impróprios os dispositivos indicados que não foram objeto de exame pelo acórdão e sequer mencionados nos embargos de declaração.7. A cláusula de renovação automática do contrato de abertura de crédito não é abusiva.8. Possível a inscrição do devedor em cadastro negativo quando ausentes os requisitos previstos em precedente da Segunda Seção que consolidou a jurisprudência nesses casos (REsp nº 527.618?RS, Segunda Seção, Relator o Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 24?11?03).9. Recurso especial conhecido e provido, em parte.
  • É discordo da gabarito!

    A pergunta foi com base no CDC, cujo rol é 'exemplificativo'... e não com base em jurisprudência!

    "Julgue os próximos itens, de acordo com o CDC."

    se fosse para buscar posição jurisprudencial, a questão deveria ter sido mais CLARA!!
  • "Reputa-se"???? Quem reputa? Porque a banca não falou quem reputa ?
  • Meu comentário: Quando se diz REPUTA-SE ocorre que quem REPUTA não figura na oração, ou seja, trata-se de um sujeito indeterminado.
    REPUTAR
    v.t.d. pred. e v.pron. Ter em consideração; julgar ou julgar-se: reputo-a muito inteligente; reputa-se inteligente.
    v.t.d. Atribuir um bom nome a; ocasionar boa fama em: reputar o Brasil.
    v.bit. Realizar o julgamento de; fazer uma estimativa; estimar: reputo em muitos reais o valor desta obra.
    (Etm. do latim: reputare).
    Logo, questão CORRETA e não deve haver maiores dúvidas quanto ao verbo reputar.

    Abraços

  • Realmente, o quesito se refere ao CDC e não posicionamento Jurisprudencial.
  • Atualmente (2022) qual a resposta para essa pergunta ????


ID
146539
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os próximos itens, de acordo com o CDC.

Caso exista débito pretérito de certo consumidor quanto ao pagamento de fatura de energia elétrica residencial, objeto de demanda judicial ainda pendente de julgamento, a concessionária de serviços públicos não pode suspender o fornecimento, pois o corte de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, devendo a companhia utilizar-se dos meios ordinários de cobrança.

Alternativas
Comentários
  • CERTOVeja-se neste sentido a decisão do STJ no AgRg no Ag 1050470 / SP:"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO PRETÉRITO. CORTE NO FORNECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.1. Entendimento pacífico desta Corte no sentido de que não cabe a suspensão do fornecimento de energia elétrica quando se tratar de débitos antigos, devendo a companhia utilizar-se dos meiosordinários de cobrança, uma vez que não se admite qualquer tipo de constrangimento ou ameaça ao consumidor, sob pena de ofensa ao art. 42 do CDC.2. Agravo regimental não-provido".No mesmo sentido:"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. DÉBITOS ANTIGOS. IMPOSSIBILIDADE.1. Descabe a suspensão do fornecimento de energia elétrica como forma coercitiva de cobrança de valores de débitos antigos, uma vez que o corte de energia pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, devendo a concessionária utilizar-se dos meios ordinários de cobrança. Precedentes.2. Tendo o juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem afirmado que o consumidor efetuou os pagamentos das faturas do imóvel que utiliza, conforme documentos juntados, entender-se de forma diversa, como pretende a recorrente, implica necessariamente em reexame do material fático-probatório, dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.3. Recurso especial não provido." (REsp 845296 / RS)
  • QUESTÃO ATUALIZADÍSSIMA:

    ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE.  DANO  MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. VALOR RAZOÁVEL. REDUÇÃO.
    IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

    1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o corte no fornecimento de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. Para tais casos, deve a companhia utilizar-se dos meios ordinários de cobrança, pois não se admite qualquer espécie de constrangimento ou ameaça ao consumidor, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

    2. Hipótese em que o corte no fornecimento de energia é consequência de débitos pretéritos, apurados unilateralmente e decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, caracterizando, assim, a ilegalidade da suspensão.

    3. A redução do valor a ser indenizado só é possível, em recurso especial, quando arbitrado valor exorbitante violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que não é o caso dos autos.
    Dessa forma, a revisão do quantum fixado esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

    Agravo regimental improvido.

    (AgRg no AREsp  257.749/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 08/02/2013)

  • Exatamente - li sobre na juris - corte - mês de consumo.

    seja forte e corajosa.

  • (Info 1019) STF

    Atendida a razoabilidade, é constitucional legislação estadual que prevê a vedação do corte do fornecimento residencial dos serviços de energia elétrica, em razão do inadimplemento, parcelamento do débito, considerada a crise sanitária.

    STF. Plenário. ADI 6588/AM, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 28/5/2021

    fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/08/info-1019-stf.pdf


ID
154975
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Como revelador do movimento do dirigismo contratual, o CDC
somente poderia atingir seu objetivo de proteger a parte
vulnerável da relação contratual estabelecendo disposições
cogentes, de ordem pública, que reduzissem o campo da
autonomia da vontade na celebração dos contratos. Como
corolário disso, prevê-se a nulidade de pleno direito das cláusulas
contratuais abusivas. A respeito dessas cláusulas, julgue os itens
subseqüentes.

Em matéria de cláusulas abusivas, o CDC enumera hipóteses em que o caráter abusivo estaria configurado, adotando, no entanto, um sistema aberto ao admitir outras situações.

Alternativas
Comentários
  • Afirmativa certa, conforme pode ser visto no artigo 51 do CDC, ao longo dos incisos que o compõe.
  • O artigo 51 do CDC elenca algumas situações que se encontram nos contratos que podem ser consideradas abusivas. Referente ao final da questão, onde se afirma que se adota um sistema aberto ao admitir outras situações, é importante observar a redação do parágrafo 1º do art. 51, que afirma: "Presume-se exagerada, ENTRE OUTROS CASOS, a vantagem que [...]"Portanto, vê-se claramente que não se trata de um rol exaustivo, podendo sim existir situações que não estão previstas expressamente no código, mas que poderão ser consideradas abusivas.
  • Decreto N° 2.181, de 20 de março de 1997

    Art.56.  ...com o objetivo de orientar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, a secretaria de Direito Econômico divulgará,anualmente,elenco complementar de cláusulas contratuais consideradas abusivas,notadamente para o fim de aplicação do disposto no inciso IV do art.22 deste Decreto.

    §1° Na elaboração do elenco referido no caput e posteriores inclusões,a consideração sobre a abusividade de cláusulas contratuais se dará de forma genérica e abstrata.

    §2° O elenco de cláusulas consideradas abusivas tem natureza meramente exemplificativa,não impedindo que outras,também,possam vir a ser assim consideradas pelos Orgãos da Administração Pública incumbidos de defesa dos interesses e direitos protegidos pelo CDC e legislação correlata.

    §3° A apreciação sobre abusividade de cláusulas contratuais,para fins de sua inclusão no elenco a que se refere o caput deste artigo,se dará de ofício ou por provocação dos legitimados referidos no art.82 da Lei n° 8.078
    8.078,de 1990   8.078,de 1990       
  • SEÇÃO II
    Das Cláusulas Abusivas

            Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
     

  • A parte final do art. 39, caput, do CDC deixa claro que o rol de práticas abusivas não é taxativo, mas aberto.

    Art. 39 do CDC. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

  • Tanto as Praticas abusivas(Art. 39) quanto as Cláusulas abusivas(Art. 51) são rols meramente exemplificativos.

     

    Correta.


ID
154978
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Como revelador do movimento do dirigismo contratual, o CDC
somente poderia atingir seu objetivo de proteger a parte
vulnerável da relação contratual estabelecendo disposições
cogentes, de ordem pública, que reduzissem o campo da
autonomia da vontade na celebração dos contratos. Como
corolário disso, prevê-se a nulidade de pleno direito das cláusulas
contratuais abusivas. A respeito dessas cláusulas, julgue os itens
subseqüentes.

O CDC veda expressamente cláusulas que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos ou serviços. No entanto, essa disposição é mitigada na relação de consumo entre fornecedor e consumidor pessoa jurídica, haja vista que, em determinadas situações, a indenização poderá ser limitada.

Alternativas
Comentários
  • CDC:

    Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento
    de produtos e serviços que:
    I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer
    natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de
    consumo entre o fornecedor e o consumidor-pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em
    situações justificáveis.
  • Correto, conforme inteligência da parte final do inciso I do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, "in verbis":

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

  •    A alternativa está CERTA.

       Visto os termos do inciso I do art. 51 do CDC . Conforme descreve os colegas abaixo:

       Bons Estudos!

       DEUS SEJA LOUVADO.


ID
154981
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Como revelador do movimento do dirigismo contratual, o CDC
somente poderia atingir seu objetivo de proteger a parte
vulnerável da relação contratual estabelecendo disposições
cogentes, de ordem pública, que reduzissem o campo da
autonomia da vontade na celebração dos contratos. Como
corolário disso, prevê-se a nulidade de pleno direito das cláusulas
contratuais abusivas. A respeito dessas cláusulas, julgue os itens
subseqüentes.

Dada a proteção que a vedação à cláusula abusiva proporciona aos consumidores, considerados como a parte mais fraca da relação contratual, a nulidade de uma cláusula abusiva acarreta, via de conseqüência, a nulidade de todo o contrato no qual se encontra prevista.

Alternativas
Comentários
  • Errado.Art 51, CDC:§ 2º - A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
  • Errado, pois, por disposição do parágrafo 2º do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor: A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

  • Isso não acontece graças ao princípio da conservação dos negócios jurídicos!

  • Errado, Art. 51     § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

    seja forte e corajosa.


ID
164212
Banca
FCC
Órgão
Banco do Brasil
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

As questões de números 61 a 64 referem-se à Lei
nº 8.078/90 ? Código de Defesa do Consumidor.

Tratando-se da proteção contratual, o consumidor pode desistir do contrato sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio, a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, no prazo de

Alternativas
Comentários
  • Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

            Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.


  • Da Proteção Contratual
    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
     Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
  • Com base no art.49 do CDC, o prazo de arrependimento (prazo de reflexão) se iguala a 7 dias a contar do recebimento do produto ou assinatura do contrato.

  • Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

          

    B) 14 dias.

    7 dias.

    Incorreta letra “B".

    C) 21 dias.

    7 dias.

    Incorreta letra “C".

    D) 28 dias.

    7 dias.

    Incorreta letra “D".

    E) 56 dias.

    7 dias.

    Incorreta letra “E".


    A) 7 dias.

    7 dias.


    Gabarito A.




  • LETRA A CORRETA 

    CDC

        Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

  • Gabarito: letra A

    lei 8078 (código de defesa do consumidor)

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.


ID
167113
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

As sociedades integrantes de grupos societários e as sociedades controladas são

Alternativas
Comentários
  •  A resposta está no art. 28, § 2°, do CDC, segundo o qual "as sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código".

  •  

    SEÇÃO V
    Da Desconsideração da Personalidade Jurídica

            Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

            § 1° (Vetado).

            § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

            § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

            § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

            § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

  • RESPOSTA CORRETA: B, CONFORME Art. 28, § 2°, do CDC.
  • Importante comentar acerca da distinção entre a desconsideração da personalidade jurídica no CDC e CC:

    a) O CDC, por ser norma de ordem pública, não exige requerimento do consumidor para que se efetive a desconsideração da personalidade, podendo ser decretada de ofício pelo juiz com o intuito de contribuir para reparação dos danos. Já o CC, não permite a decretação de oficio, havendo a necessidade de requerimento da parte ou de membro do Ministério Público;

    b) O CDC adotou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, isto é, basta a insolvência para ser possível a desconsideração da personalidade. Já o CC adotou a chamada teoria maior, de acordo com a qual, para se desconsiderar a personalidade jurídica é necessária a existência de requisitos específicos, que são: o abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.



     

  • Página Anterior
    Sociedades consorciadas - é a reunião de companhias ou quaisquer outras sociedades com o fim de executar determinado empreendimento. São tratadas pelos arts. 278 e 279 da Lei 6.404/76.

    Sociedades coligadas - são sociedades que se associam a outras sem exercer o controle acionário. A Lei 6.404/76 assim as considera através do §1º do art. 243:

    "Art. 243, §1º da Lei 6.404/76. São coligadas as sociedades quando uma participa, com 10% (dez por cento) ou mais, do capital da outra, sem controlá-la."
  • LETRA B CORRETA 

    CDC

    -Sociedade consorciadas = lembrar do instituto consórcio, em que o vinculo entre os consorciados é forte e determinante, dessa forma elas serão SOLIDÁRIAS; 

    Sociedade integrante de grupo societário e sociedade controlada = quem integra algo ou é controlado por alguém está em uma situação de submissão aquele outro, dessa forma SUBSIDIÁRIA;  

    Sociedade colegiadas = lembrar de "colegas"; como o vinculo é mais fraco só responderá se provar a culpa.

     


ID
169939
Banca
ESAF
Órgão
MPOG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considere a seguinte defi nição para uma conduta considerada infração à ordem econômica:

"Os compradores de determinado bem ou serviço se comprometem a adquiri-lo com exclusividade de determinado vendedor (ou vice-versa), ficando, assim, proibidos de comercializar os bens dos rivais".

Essa definição refere-se a:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito:d

    Acordo de exclusividade:
     ocorre quando compradores de um determinado bem ou serviço se  comprometem a adquirí-lo com exclusividade de determinado vendedor (ou vice-versa), ficando assim proibidos de  comercializar os bens dos rivais. O efeito econômico é similar ao efeito da restrição territorial. Em ambos os casos a competição via preços é limitada. O estabelecimento de um acordo de exclusividade pode elevar os custos de entrada de competidores potenciais ou elevar os custos de rivais efetivos no mercado do provedor, aumentando a possibilidade de exercício de poder de mercado no setor correspondente. Os acordos de distribuição exclusiva aumentam o poder de mercado do provedor na medida em que conseguem restringir o acesso de rivais potenciais ou efetivos aos sistemas de distribuição, obrigando-os a constituir canais próprios.


    Fonte:
    http://www.seae.fazenda.gov.br/central_documentos/glossarios
  • (i) Fixação de preços de revenda (“resale price maintenance”, ou RPM), pela qual um  produtor estabelece os preços – máximos, mínimos ou rígidos - a serem praticados na venda final pelos distribuidores ou revendedores de seus produtos; 
    (ii) Acordos de exclusividade (“exclusionary practices”), pelos quais duas empresas relacionadas verticalmente acordam realizar suas transações de forma exclusiva – tipicamente, um produtor ou distribuidor/revendedor se compromete a comprar ou negociar com exclusividade produtos de um dado fornecedor; 
    (iii) Venda casada (“tying” ou “tie-in”), em que uma empresa vende a outra ou ao usuário final um conjunto de produtos e/ou serviços apenas de forma conjunta, recusando-se a comercializá-los separadamente; 
    (iv) Recusa de negociação (“refusal to deal”), quando uma empresa (que tanto pode ser o fornecedor/produtor de determinado bem ou serviço como o seu comprador/distribuidor) se recusa a vendê-lo ou comprá-lo a outra empresa em condições consideradas normais no mercado; 
    (v) Discriminação de preços, que consiste na prática por uma empresa de preços diferentes 
    para clientes diferentes; 
    (vi) Restrições territoriais e de base de clientes, em que tipicamente um produtor/fornecedor limita contratualmente a área de atuação dos seus revendedores ou distribuidores, seja em termos geográficos ou quanto a certas características dos clientes. Em qualquer caso, uma premissa logicamente essencial para que possa ocorrer qualquer efeito prejudicial à concorrência em um ou mais dos mercados relevantes envolvidos na 
    prática em questão é que, em pelo menos um dos mercados considerados, haja poder de mercado (“posição dominante”, no jargão às vezes utilizado, e presente na lei brasileira) por parte da(s) empresa(s) que adota(m) a referida prática. 
  • A) preços predatórios.

    “É a prática deliberada de preços abaixo do custo visando eliminar concorrentes para, posteriormente, explorar o poder de mercado angariado com a prática predatória. Como a venda de produtos abaixo do custo significa prejuízo para a empresa que adota preços predatórios, do ponto de vista econômico essa prática só faz sentido se a empresa puder recuperar tal prejuízo em um segundo momento, ou seja, se ele tiver como obter lucros no médio/longo prazo. A conduta ocorre se essa obtenção de lucro decorrer da eliminação de seus concorrentes."

    Fonte: http://www.cade.gov.br/servicos/perguntas-frequentes/perguntas-sobre-infracoes-a-ordem-economica

    Incorreta letra “A".



    B) restrições territoriais e de base de clientes.

    O produtor estabelece limitações quanto à área de atuação dos distribuidores/revendedores, restringindo a concorrência e a entrada em diferentes regiões. Tal conduta, apesar de ser prática comercial comum, pode ser utilizada como instrumento de formação de cartéis e de elevação unilateral do poder de mercado. Mais uma vez, deve-se analisar a razoabilidade econômica da conduta e o poder de mercado da empresa, sempre sob a ótica dos efeitos a serem coibidos, conforme previstos no artigo 36 da Lei de Defesa da Concorrência.
    Fonte: http://www.cade.gov.br/servicos/perguntas-frequentes/perguntas-sobre-infracoes-a-ordem-economica

    Incorreta letra “B".


    C) fixação de preços de revenda.

    “O produtor estabelece, mediante contrato, o preço a ser praticado pelos distribuidores/revendedores. A fixação de preços pode muitas vezes ser abusiva e limitar a concorrência entre esses agentes econômicos. Mais uma vez, a prática deve ser avaliada do ponto de vista de sua racionalidade econômica e dos efeitos positivos e negativos que tal prática pode gerar sobre a concorrência."
    Fonte: http://www.cade.gov.br/servicos/perguntas-frequent...

    Incorreta letra “C".


    E) venda casada.

    “O ofertante de determinado bem ou serviço impõe, para a sua venda, que o comprador adquira um outro bem ou serviço. O efeito anticoncorrencial mais visível seria a tentativa de alavancar poder de mercado de um mercado para dominar outro, eliminando concorrentes."
    Fonte: http://www.cade.gov.br/servicos/perguntas-frequentes/perguntas-sobre-infracoes-a-ordem-economica

    Incorreta letra “E".

    D) acordos de exclusividade. 

    “Os compradores de determinado bem ou serviço se comprometem a adquiri-lo com exclusividade de determinado vendedor (ou vice-versa), ficando, assim, proibidos de comercializar os bens dos rivais. Tais acordos podem trazer efeitos nocivos à livre concorrência, devendo, novamente, ser analisados considerando-se a razoabilidade econômica da conduta e o poder de mercado da empresa, sob a ótica dos efeitos a serem coibidos, conforme previstos no artigo 36 da Lei de Defesa da Concorrência."
    Fonte: http://www.cade.gov.br/servicos/perguntas-frequent...

    Correta letra “D". Gabarito da questão.

    Gabarito D.


ID
170068
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com o direito consumerista, são válidas cláusulas que

Alternativas
Comentários
  • Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

           VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

            IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;

            XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

            XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;

            XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

  • De acordo com o direito consumerista, são válidas cláusulas que


    A) autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração. 

    Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

     XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;

    Incorreta letra “A”.

    B) possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias, desde que o consumidor seja devidamente esclarecido sobre as consequências jurídicas de sua decisão. 

    Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

      XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

    Incorreta letra “B”.      

    C) determinem a utilização compulsória de arbitragem. 

    Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

     VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

    Incorreta letra “C”.

    D) obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, se igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor. 

    Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

    Porém, são válidas as cláusulas que obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, se igual direito  lhe seja conferido contra o credor.       

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor. 

    Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;

    Incorreta letra “E”.


    Gabarito D.

     

  • LETRA D CORRETA 

    CDC

    ART 51  XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

  • Alternativa ponderada é alternativa correta

    Abraços


ID
173494
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com o direito consumerista, o direito de reclamar pelos vícios

Alternativas
Comentários
  •  Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    Em se tratando de vício oculto:

    § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

     

  • Olá, pessoal!


    A questão foi verificada e não foram encontrados erros. Alternativa correta Letra E.

    Bons estudos!
    Equipe Qconcursos.com

  • Como a repetição é a base do aprendizado, bora repetir comentário:

     

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

            § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

            § 2° Obstam a decadência:

            I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

            II - (Vetado).

            III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

            § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

     

    Vida longa à repúbica e à democracia, C.H.

  • 30 e 90!

    Abraços

  • É de grande importância a explicação das alternativas, fato que a maioria aqui cumpre, ajuda bastante no aprendizado, MASSSSS, pelo amor, custa nada escrever a alternativa certa ??

    Letra EEEEEEEEE)


ID
175996
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ADAGRI-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os itens de 43 a 48 acerca do Código de Defesa do
Consumidor (CDC).

Os importadores de produtos eletrônicos devem garantir aos consumidores a oferta de peças de reposição por período razoável de tempo, mesmo quando cessadas a produção ou a importação desses produtos.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Para justificar o presente item, trazemos o art. 32 do CDC, que assim dispõe:

            "Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

            Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei."


  •  A questão é controvertida, vez que faz menção a produtos eletrônicos, tão somente a estes. Deste modo, e de entendimento com as regras estatuidas pelo CDC, minha opinião é de que a questão induz o aluno ao erro.
  • A questão não disse que apenas os produtos eletrônicos, dessa forma ela não deixa de estar correta.
  • É preciso atentar para interpretações como esta. A falta de informações NÃO deixa a questão errada,desde que não restrinja.

    O examinador apenas exemplificou produtos eletrônicos e NÃO SOMENTE estes produtos.

    Ora será possível que muitos ainda se confudem? Exemplo bobo:

    Maria é bonita,simpatica e inteligente.

    Maria é bonita . Correto
    Maria é simpatica.. Correto
    Maria é bonita e simpatica. Correto
    Maria é apenas,tão somente,exclusivamente BONITA,SIMPATICA E INTELIGENTE. CORRETO TAMBÉM. Atentar que pode se usado termo restritivo incluindo todas caracteristicas.
    Maria é apenas bonita e simpatica. ERRADO COM CERTEZA.

  • A questão é de direito do consumidor e não de raciocínio lógico.
  • Eu fiquei em dúvida quanto ao fato de falar que: 
    • Os importadores de produtos eletrônicos devem garantir aos consumidores a oferta de peças de reposição por período razoável de tempo, mesmo quando cessadas a produção ou a importação desses produtos.
    Eu entendo que o produto terá peça de reposição enquanto for PRODUZIDO, e terá quando CESSADA A PRODUCAO prazo razoåvel de tempo.
  • O item apenas cita um exemplo dos vários possíveis.
  • RESPOSTA QUE DEVERIA SER A CERTA!!

    Mesmo quando cessadas a produção ou a importação desses produtos, os fabricantes e importadores nao terão mais obrigação de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição!!!!!!!!!!!
  • Interpretando o art. 32 do CDC e seu parágrafo único, entendo que para considerar como correta a questão deveria ser substitída a palavra "mesmo" por depois, já que aquela induz ao erro.
  • Eu errei, porém, a questão está correta.Cópia do CDC: Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

    Mesmo quando cessadas o fabricante não é obrigado a fornecer.

  • Parágrafo único: Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

  • CERTO


ID
175999
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ADAGRI-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os itens de 43 a 48 acerca do Código de Defesa do
Consumidor (CDC).

Caso um cliente solicite a uma oficina mecânica um orçamento para consertar seu veículo, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contados da data em que o cliente o recebeu, salvo estipulação em contrário.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    o Art. 40 do CDC já se mostra suficiente para justificar o presente item:

    "Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.

            § 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.

            § 2° Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.

            § 3° O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio."

  •    A alternativa está CERTA.

      Visto os termos estatuídos no § 1º do art. 40 de CDC. Senão vejamos:

      Art. 40 (...)

      § 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de 10 (dez) dias, contado de seu recebimento pelo consumidor. 

     Bons Estudos!

     Deus seja louvado.

  • De acordo com a súmula 37 do STJ: São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.
  • salvo disposiçãqo em contrario, aham sei sei, art 40 nao diz isso !!!

  • Certo,  Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.

           § 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.

    seja forte e corajosa.

  • Prazos do CDC

    10, §1º - Recall – aviso às autoridades competentes e aos consumidores - Imediata

    18, §1º - Sanar vício de quantidade ou qualidade de produto - 30 dias

    18, §2º - Convenção entre as partes para sanar vício de quantidade ou qualidade de produto - 7 a 180 dias

    26, I - Reclamar vícios aparentes ou de fácil constatação de serviço e de produtos não duráveis - 30 dias (decadência)

    26, II - Reclamar vícios aparentes ou de fácil constatação de serviço e de produtos duráveis - 90 dias (decadência)

    27 - Pretensão à reparação pelos danos causados por FATO do produto ou do serviço - 5 anos (prescrição)

    32, p. único - Oferta de componentes e peças de reposição após cessadas produção ou importação - Razoável

    40, §1º - Validade do orçamento - 10 dias

    42, p. único - Repetição do indébito em relação a quantia que pagou em excesso - Dobro

    43, §1º - Informações negativas do consumidor em cadastros e dados de consumidores - 5 anos

    43, §3º - Correção de inexatidão em dados e cadastros de consumidores - Imediata

    43, §3º - Comunicação pelo arquivista ao consumidor da alteração das informações incorretas - 5 dias úteis

    49 - Direito de arrependimento ou prazo de reflexão obrigatório - 7 dias

    52, §1º - Valor da multa de mora decorrente do inadimplemento de obrigações - Máx 2% R$ prestação

    54, §3º - Tamanho da fonte do contrato de adesão - Maior que 12

    77 - Possibilidade de aumento da pena - Até o triplo

    79, p.ú., a - Redução da fiança - Até metade do mín

    79, p.ú., b - Aumento da fiança - Até 20x

    87, p. único - Condenação por litigância de má-fé pelo ajuizamento de ação coletiva indevida - 10x das custas

    100 - Sem habilitação de interessados para liquidar e executar a ação - da publicação do edital - 1 ano

    104 - Pedido de suspensão da ação individual - da ciência do ajuizamento da ação coletiva - 30 dias


ID
179056
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, NÃO são considerados abusivos os contratos de consumo que

Alternativas
Comentários
  • SEÇÃO II
    Das Cláusulas Abusivas

            Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

           c) ERRADA

              II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;

           b) ERRADA

             III - transfiram responsabilidades a terceiros;

           d) ERRADA   XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

          E) ERRADA - Até 2%

  • Respeito muito a FCC, mas essa questao foi capciosa demais. Explico: Produto nao defeituoso pode dar margem a duas interpretaçoes. Ele pode nao ter problema nenhum ou ser viciado. Nesse caso seria abusiva a clausual que prevesse a troca em 7 dias uteis pois o CDC exige no minimo o prazo de 7 dias, sendo acordado, este, pelas partes(o prazo, em regra, e de 30 dias)

  • na verdade a questão nao gera dúvida, pois se o produto fosse viciado, o fornecedor não seria obrigado a trocá-lo em um prazo tão exíguo, pois tem a sua disposição as opções previstas no 18 do CDC.
  • NÃO são considerados abusivos (ou seja, contrato que não é nulo de pleno direito - Válido) os contratos que:

    a) estabeleçam prazo máximo de 5 dias para a troca de produto não defeituoso adquirido no estabelecimento comercial do fornecedor.

    R.: Perceba que a alternativa diz que o produto está sendo adquirido NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL do fornecedor. Por isso o prazo de 5 dias para troca de produtos não defeituosos não é abusiva. Já se a questão falasse que a compra foi efetuada fora do estabelecimento comercial (telefone, domicílio ...) a alternativa configuraria uma clausula abusiva, porquanto nesse caso o prazo de reflexão não poderá ser inferior a 7 dias.


    b) transferem a responsabilidade do fornecedor à companhia seguradora
    R.: São abusivos as cláusulas contratuais que transfiram responsabilidades a terceiros. (art. 51, III)

    c) preveem perda total das prestações pagas, na hipótese de inadimplemento por culpa exclusiva do consumidor.
    R.: É abusiva cláusula que retire do servidor a opção que ele tem de ser reembolsado da quantia já paga, nos casos previstos no CDC. (art. 51, II)

    d) atribuam ao consumidor a obrigação de ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor
    R.: é abusiva a cláusula que obrigue o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor.(art. 51, XII)

    e) preveem multa moratória de 5% (cinco por cento) sobre o valor da prestação na hipótese de fornecimento que envolva a outorga de crédito.
    R.: As multas de mora, aplicadas aos consumidores inadimplentes, não poderão ser superiores a 2% do valor da prestação. (art. 52, § 1º)

     

  • 7 dias telefone ou internet!

    Abraços

  • CDC:

    Das Cláusulas Abusivas

           Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

           I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

           II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;

           III - transfiram responsabilidades a terceiros;

           IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

           V - (Vetado);

           VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

           VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

           VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;

           IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;

           X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;

           XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

           XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

           XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;

           XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;

           XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

           XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

  • Apenas lembrando, caso a compra seja presencial no estabelecimento, não havendo vício, mas, tão somente desistência por parte do consumidor que não quer mais o produto, ou esse não era o que ele esperava, não há obrigação de troca ou mesmo devolução do dinheiro. Todavia, as lojas por conta de política consumerista e por mera liberalidade, a fim de fidelizar o cliente, realizam a troca por outros produtos ou abrem crédito.


ID
179074
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre a responsabilidade por fato e por vício dos produtos e serviços prevista no Código de Defesa do Consumidor, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Constatado pelo consumidor vicio de qualidade do produto, o fornecedor terá um prazo máximo de 30 dias para saná-lo. Art18, parágrafo 1° CDC.

  • De acordo com o CDC:

    a) CORRETA
    Art. 18, § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
    III - o abatimento proporcional do preço.

    b) CORRETA
    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    c) CORRETA
    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

    d) CORRETA
    Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

    e) INCORRETA
    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
    § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha(...)
  • QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA POR DUPLICIDADE DE GABARITO LETRA A TB É INCORRETA.

    Vejamos:


    A questão pontua:
    "a) não sendo sanado o vício de qualidade no prazo legal, o consumidor pode exigir do fornecedor, a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço."   

    A lei ( art 18 §,1 inciso I do CDC )diz:
    "I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;


    Ou seja, não basta substituir o produto por outro de espécie diferente e maior valor, ou por um outro produto defeituoso da mesma espécie por exemplo.

    A letra A não esgotou os requisitos legais e portanto tanto ela como a letra E estão incorretas.
  • Colega Daniel Barros , quando a questão fala em "substituição do produto" ela não diz que será por um outro de espécie diferente, concordo que está incompleto mas dentre as demais alternativas a que está mais errada é a de letra " E", conforme muito bem comentado pela nossa colega  Paty .
  • tais viajando DANIEL a A ta certa. GAB. E.

  • LETRA E INCORRETA 

    Vício - decai

    Fato - prescreve

    decadência: 30/90 dias 

    prescrição: 5 anos

  • Nada exime de responsabilidade

    Abraços

  • Apenas a título de complementação é importante lembrar que este prazo de 30 dias de sanação do vício pode ser REDUZIDO ou AUMENTADO (NÃO INFERIOR A 7 NEM SUPERIOR A 180 DIAS) - ART. 18§2º DO CDC

  • CDC:

    Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço

           Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

           § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

           I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

           II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

           III - o abatimento proporcional do preço.

           § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

           § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

           § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.

           § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

  • A - não sendo sanado o vício de qualidade no prazo legal, o consumidor pode exigir do fornecedor, a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.

    Correto, art 18, paragrafo 1°, incisos I,II e III CDC

    B - para fins de responsabilidade decorrente de fato do produto, equiparam-se a consumidores todas as vítimas do evento danoso, ainda que não integrantes da relação contratual de consumo

    correto, art. 17 CDC

    C . o comerciante é igualmente responsável pelo fato do produto quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados.

    Correto, art. 13, I CDC

    D - a ignorância do fornecedor não o exime de responsabilidade por vício de qualidade por inadequação do produto vendido.

    Correto, art. 23 CDC

    E - constatado pelo consumidor vício de qualidade do produto, o fornecedor terá um prazo máximo de 45 dias para saná-lo

    E

    Gabarito. Errado, art. 18, paragrafo 1° CDC:

    ''Não sendo o vício sanado no prazo máx. de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e a sua escolha:...''


ID
179077
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Nas ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços

Alternativas
Comentários
  • Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

      II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.

  • A) ERRADA: não há essa limitação;

    B) ERRADA: art. 101, II, CDC: o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil;

    C) ERRADA: art 101, I, CDC: a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

    D) ERRADA:  O CDC adotou a regra da DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA, em que o magistrado tem o poder de redistribuição (inversão) do ônus probatório, caso verificada a verosimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor. Essa hipossuficiência deverá ser averiguada pelo juiz segundo as regras ordinárias de experiência.

    E) CORRETA: transcreveu a segunda parte do inciso II, art 101, CDC.
    ;;; ;;
  • ERROS:

    A - Não existe limitação de indenização no CDC.

    B - O CDC prevê o chamamento ao processo do segurador.

    C - O CDC prevê como local o domicílio do autor.

    D - O CDC prevê a Teoria da distribuição dinâmica das provas, podendo o Juiz atribuir o ônus para quem possui melhor condições de provar.

    E - CORRETO. Pode o sindico acionar diretamente o segurador, limitado ao valor do seguro.

    OBS: O CDC veda a denunciação da lide, devendo ser proposta ação autônoma.


ID
179803
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Maria, portadora de deficiência física, adquiriu um automóvel especial para uso pessoal, considerando residir em área não coberta pelo transporte público, e ter que levar sua filha, de 1 ano e meio, também portadora de deficiência, à fisioterapia diariamente. Laudo médico atesta que o procedimento nessa fase de crescimento da criança é fundamental ao sucesso do tratamento. Ao dar início à utilização do bem, percebeu que a roda do veículo travava ao fazer curvas. Após vistoria técnica, e constatação de vício de qualidade, Maria pleiteou junto à montadora a troca do produto.

Alternativas
Comentários
  • Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço

            Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

            § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço.

            § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

            § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

     

  • Você compra um carro caro e descobre depois de um mês que veio sem sptep e macaco.
    o que voce pode fazer, pelo CDC, conforme artigos trazido pelo colega abaixo:

    - VC PODE TROCAR O CARRO IMEDIATAMENTE ? NAO. O QUE VC PODE PEDIR IMEDIATAMENTE É QUE SANE O VICIO ( ENTREGUE STEP E MACACO).

    - EM QUANTO TEMPO DEVE SER SANADO ESTE VICIO? EM 30 DIAS (AJUSTAVEIS ENTRE 7 A 180 DIAS)

    - SE O VICIO NAO FOR SANADO O QUE OCORRE? O CONSUMIDOR PODE REQUERER, EM JUIZO,:

            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço.

    - EM QUANTO TEMPO VC PODE EXIGIR ESSAS ULTIMAS OPÇÕES? EM 90 DIAS QUE É O PRAZO DECADENCIAL.

  • Acredito que a questão vai além e possui de forma intrínseca a intenção de analisar personalidade e características do candidato, como a flexibilidade, do que tão-somente o conhecimento da lei em si.  Questões a, c and e são erradas, isso é nítido. Já na b e d, eis o pega. Pois as normas consumeristas devem sempre serem interpretadas a favor do consumidor e neste caso, indiscutivelmente para a consumidora é essencial o veículo, ela não poderá esperar o prazo para conserto dado a concessionária se o que esta em jogo é a saúde da criança, que precisa ir ao médico (sessões de fisioterapia) todos os dias, além do mais, sua região não é atendida por transporte público, ou seja, a alternativa que lhe cabe é exatamente pela qual ela optou, a compra do veículo que é impreterivelmente essencial para ela.

  • letra B para quem não é assinante

  • esse artigo 18 parágrafo 3 , de vez em quando cai.

    terá que fazer a troca imediata do produto - pela extensão do vício ou se tratar de produto essencial.

  • LETRA B CORRETA 

    CDC

    ART 18  § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

  • Alternativa protetiva é alternativa correta

    Abraços

  • Questão semelhante - TJ/MS- 2020 - FCC. Vejamos:

    Mariana adquiriu numa loja uma geladeira nova, para utilizar em sua residência. Apenas dois dias depois da compra, o produto apresentou vício, deixando de refrigerar. Mariana então pleiteou a imediata restituição do preço, o que foi negado pelo fornecedor sob o fundamento de que o produto poderia ser consertado. Nesse caso, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, assiste razão

    (A) à Mariana, por se tratar de produto essencial, circunstância que lhe garante exigir a imediata restituição do preço, ainda que o vício do produto possa ser sanado. (GABARITO)

    (B) à Mariana, em virtude de o vício ter se manifestado dentro do prazo de sete dias contado da compra, circunstância que lhe

    garante exigir a imediata restituição do preço, ainda que o vício do produto possa ser sanado.

    (C) ao fornecedor, pois o consumidor só terá direito à restituição do preço se o vício do produto não for reparado no prazo

    legal de trinta dias, que pode ser aumentado ou diminuído por convenção das partes.

    (D) ao fornecedor, pois o consumidor só terá direito à restituição do preço se o vício do produto não for reparado no prazo

    legal de trinta dias, que não pode ser aumentado nem diminuído por convenção das partes.

    (E) ao fornecedor, pois o consumidor só terá direito à restituição do preço se o vício do produto não for reparado no prazo

    legal de trinta dias, que não pode ser aumentado, mas pode ser diminuído por convenção das partes.

  • FCC entende que a geladeira de um consumidor que apresenta vício não é essencial e

    que um automóvel para transportar uma criança com deficiencia para a fisio é essencial.


ID
179821
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com base no Código de Defesa do Consumidor, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • letra c

    art.54,§1°, CDC

    "a inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato".

  • LETRA C.

    ART. 54 §1º DO CDC

  • A alternativa "a" também está errada, pois o capítulo a que se refere o art. 29 é o das práticas comerciais, como a oferta, publicidade e praticas abusivas, sendo portanto, também considerado consumidor por equiparação nos termos do art. 29, CDC, pessoas determináveis ou não expostas às praticas comerciais.

    As cláusulas abusivas encontram-se disciplinadas no capítulo VI.

  • ALTERNATIVAS A E B: CORRETAS

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    ALTERNATIVA C: ERRADA

    Art. 54. §1º A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza do contrato de adesão.

    ALTERNATIVA D: CORRETA

    Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

    ALTERNATIVA E: CORRETA

    Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

  • A e B corretas - art. 29 CDC: Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

    CAPÍTULO V
    Das Práticas Comerciais
     

    CAPÍTULO VI
    Da Proteção Contratual



    Logo, equiparam-se todos os expostos às práticas comerciais e contratuais abusivas.
  • LETRA C INCORRETA 

    CDC

      Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

            § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.


ID
181459
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Conforme a Lei n.º 8.078, de 1990,

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    LEI 8078/90

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    III - transfiram responsabilidades a terceiros;

    VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

  • Erradas:

    a) o prazo é de 10 dias - art. 40, p. 1o, CDC;

    b) não precisam ser ratificadas - art. 30, CDC;

    d) é abusiva a publicidade - art. 37, p. 2o, CDC.
  • Gabarito - C

    Sobre o item D: diferença entre publicidade enganosa e abusiva:

     
     
  • Resposta: letra C

    LETRA "A": INCORRETA

    Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.

     § 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.

    LETRA "B": INCORRETA.

    Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.

    "LETRA C": CORRETA.

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
    (...)
    III - transfiram responsabilidades a terceiros;
    (...)
    VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

    LETRA D: INCORRETA.

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
    (...)
    LETRA "C' § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

  • orçamen10 ! orçamenTO ! TO = 10 dias ! 

  • Lembrando que o rol de abusividades é exemplificativo

    Abraços

  • Algumas complementações acerca do art. 51 do CDC que trata das cláusulas abusivas:

    =>O rol do 51 não é taxativo, ou seja, é exemplificativo (numerus apertus);

    =>A nulidade das cláusulas abusivas tanto poderá ocorrer nos contratos de adesão como nos contratos de comum acordo, uma vez que a norma abrange toda e qualquer relação de consumo. A sentença que decreta a nulidade é desconstitutiva (ou constitutiva negativa) e produz efeitos ex tunc, retroagindo à data da celebração do contrato;

    =>A nulidade das cláusulas abusivas independe da demonstração da má-fé do fornecedor;

    =>As nulidades das cláusulas poderão ser declaradas de ofício, mas há exceção:

    *****Súmula 381, STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".*****

    => Cláusulas abusivas -> nulas de pleno direito.

    FONTE: CDC - LEONARDO GARCIA


ID
181483
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

É permitido ao fornecedor de produtos ou serviços

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra D

    Art 43, §2º do CDC - A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

     

  • a) errada
    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
    VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;
     
    b)  errada
    Art.43.    § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
     
    c) errada
    Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.
    § 3° O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.
     
    d) certa
    Art 43, §2º do CDC - A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
     
     
  • Lembrando que o rol das abusividade é exemplificativo

    Abraços

  • A título de complementação...

    Súmula 359-STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

    Súmula 404-STJ: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

    Súmula 385-STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    Súmula 323-STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

    Súmula 548-STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

    Súmula 550-STJ: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.


ID
181582
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando o CDC, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA - É o que se depreende do art. 3o, caput, ao dispor sobre o conceito de fornecedor: "Fornecedor é toda pessoa [...] que desenvolvem atividade [...]"; tal vocábulo fornece a idéia expressa no enunciado, qual seja: de que a habitualidade insere-se no conceito de fornecedor, tanto de serviços como de bens;

    B) INCORRETA - Locação não é serviço nem produto, portanto, não se submete às regras do CDC; e mais: para as relações locatícias existe lei especial;

    C) INCORRETA - relação tributária não se submete às regras do CDC, mas do CTN e leg. trib. extravagante...

    D) INCORRETA - a amostra grátis ou produto a ela equiparado também é disciplinada pelo CDC (art. 39, p. ún.);

    E) INCORRETA - serviço bancário é serviço (§ 2o do art. 3o) e, portanto, pode se submeter às regras do CDC; nesse sentid: S. 297 do STJ.

  • ASSERTIVA B - INCORRETA
    CIVIL. LOCAÇÃO. EXONERAÇÃO DA FIANÇA. RENÚNCIA EXPRESSA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 1500 DO CÓDIGO CIVIL.
    PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE.
    - Consoante iterativos julgados desse Tribunal, as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor não são aplicáveis ao contrato de locação predial urbana, que se regula por legislação própria - Lei 8.245/91.
    - A Jurisprudência assentada nesta Corte construiu o pensamento de que é válida a renúncia expressa ao direito de exoneração da fiança, mesmo que o contrato de locação tenha sido prorrogado por tempo indefinido, vez que a faculdade prevista no artigo 1500 do Código Civil trata-se de direito puramente privado.
    - Recurso especial não conhecido.
    (REsp 280577/SP, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 26/03/2001, DJ 23/04/2001, p. 195)
  • ASSERTIVA C - INCORRETA

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PUBLICA VISANDO IMPEDIR A EXIGENCIA DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. ILEGITIMIDADE DO MINISTERIO PUBLICO.
    A LEI N. 7.347/85 DISCIPLINA O PROCEDIMENTO DA AÇÃO CIVIL PUBLICA DE RESPONSABILIDADE POR DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (MEIO AMBIENTE, ETC), INCLUINDO SOB A SUA EGIDE, OS INTERESSES E DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGENEOS.
    A LEI DE REGENCIA, TODAVIA, SOMENTE TUTELA OS "DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGENEOS", ATRAVES DA AÇÃO COLETIVA, DE INICIATIVA DO MINISTERIO PUBLICO, QUANDO OS SEUS TITULARES SOFREREM DANOS NA CONDIÇÃO DE CONSUMIDORES.
    O MINISTERIO PUBLICO NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA PROMOVER A AÇÃO CIVIL PUBLICA NA DEFESA DO CONTRIBUINTE DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, QUE NÃO SE EQUIPARA AO CONSUMIDOR, NA EXPRESSÃO DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE, DESDE QUE, NEM ADQUIRE, NEM UTILIZA PRODUTO OU SERVIÇO COMO DESTINATARIO FINAL E NÃO INTERVEM, POR ISSO MESMO, EM QUALQUER RELAÇÃO DE CONSUMO.
    IN CASU, AINDA QUE SE TRATE DE TRIBUTO (CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA) QUE ALCANÇA CONSIDERAVEL NUMERO DE PESSOAS, INEXISTE A PRESENÇA DE MANIFESTO INTERESSE SOCIAL, EVIDENCIADO PELA DIMENSÃO OU PELAS CARACTERISTICAS DO DANO, PARA PERLAVAR A LEGITIMAÇÃO DO MINISTERIO PUBLICO.
    RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO INDISCREPANTE.
    (REsp 124201/SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/1997, DJ 15/12/1997, p. 66237)
  • Brinde é sim abrangido pelo CDC

    Ademais, Envio não solicitado = amostra grátis.

    Abraços


ID
181585
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Ainda com base no CDC, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  A) ERRADA. Hipótese se de propaganda abusiva

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

  • Letra C - ERRADA

    c) Publicidade promocional  intitucional é a campanha que se destina a institucionalizar a marca, sem preocupação com a venda do produto em si, ou com levar o mercado a comprar certo número de unidades do produto; seu foco é a marca, não o modelo

    Basicamente, a publicidade pode ser dividida em institucional ou promocional. Institucional quando anuncia-se a própria empresa, ou seja, a marca. Um exemplo é a campanha da Ford durante a 2ª Guerra Mundial, no qual não estavam sendo fabricados automóveis e para que a marca não caísse no esquecimento, surgiu o slogan "Há um Ford em seu futuro". A publicidade promocional busca vender produtos e anunciar serviços.(6) Por exemplo, anúncio do sabão em pó X ou dos serviços prestados pela mecânica Y.

  • PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO: quando não informa sobre algo fundamental ("essencial") do produto ou serviço, tornando-se capaz de induzir o consumidor a erro. Informação "essencial" é aquela cuja ausência pode influenciar o consumidor nas compras, uma vez que relevante aos produtos ou serviços e o consumidor a desconhece.

    "Publicidade enganosa por omissão. Aquisição de refrigerantes com tampinhas premiáveis. Defeitos de impressão. Informação não divulgada. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade solidária por publicidade enganosa. - Há relação de consumo entre o adquirente do refrigerante cujas tampinhas contém impressões gráficas que dão direito a concorrer a prêmios e o fornecedor do produto. A ausência de informação sobre a existência de tampinhas com defeito na impressão, capaz de retirar o direito ao prêmio, configura-se como publicidade enganosa por omissão, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. É solidária a responsabilidade entre aqueles que veiculam publicidade enganosa e os que dela se aproveitam, na comercialização de seu produto." (STJ. Resp 327257/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T, J. 22/06/2004, DJU 16/11/2004)

     

  • Quanto a alternativa "B":

    CDC Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
    II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

    Portanto o consumidor só poderá exigir a quantidade de produtos até o limite existente no estoque do fornecedor.
  • ASSERTIVA D - INCORRETA
    Consumidor. Recurso especial. Publicidade. Oferta. Princípio da vinculação. Obrigação do fornecedor. - O CDC dispõe que toda informação ou publicidade, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, desde que suficientemente precisa e efetivamente conhecida pelos consumidores a que é destinada, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar, bem como integra o contrato que vier a ser celebrado. - Constatado pelo eg. Tribunal a quo que o fornecedor, através de publicidade amplamente divulgada, garantiu a entrega de veículo objeto de contrato de compra e venda firmado entre o consumidor e uma de suas concessionárias, submete-se ao cumprimento da obrigação nos exatos termos da oferta apresentada. - Diante da declaração de falência da concessionária, a responsabilidade pela informação ou publicidade divulgada recai integralmente sobre a empresa fornecedora. (REsp 363939/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/06/2002, DJ 01/07/2002, p. 338)
  • ASSERTIVA E - CORRETA

    Processual Civil. Civil. Recurso Especial. Prequestionamento. Publicidade enganosa por omissão. Aquisição de refrigerantes com tampinhas premiáveis. Defeitos de impressão. Informação não divulgada. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Dissídio jurisprudencial. Comprovação. Omissão. Inexistência. Embargos de declaração. Responsabilidade solidária por publicidade enganosa. Reexame fático-probatório. - O Recurso Especial carece do necessário prequestionamento quando o aresto recorrido não versa sobre a questão federal suscitada. - Há relação de consumo entre o adquirente de refrigerante cujas tampinhas contém impressões gráficas que dão direito a concorrer a prêmios e o fornecedor do produto. A ausência de informação sobre a existência de tampinhas com defeito na impressão, capaz de retirar o direito ao prêmio, configura-se como publicidade enganosa por omissão, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. - A comprovação do dissídio jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os julgados tidos como divergentes e a similitude fática entre os casos confrontados. - Inexiste omissão a ser suprida por meio de embargos de declaração quando o o órgão julgador pronuncia-se sobre toda a questão posta à desate, de maneira fundamentada. - É solidária a responsabilidade entre aqueles que veiculam publicidade enganosa e os que dela se aproveitam, na comercialização de seu produto. - É inviável o reexame fático-probatório em sede de Recurso Especial. Recursos Especiais conhecidos parcialmente e não providos. (REsp 327257/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2004, DJ 16/11/2004, p. 272)
  • Além do entendimento jurisprudencial acima (REsp 363939/MG) acredito que o art. 34 do CDC também demonstra o equívoco da asservita.
     

    Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

  • A alternativa C está errada pelo simples fato do enunciado se referir única e exclusivamente ao CDC

    "Ainda com base no CDC, assinale a opção correta."

    E nele não consta nada sobre tipos de publicidade, se vai promover marca ou produto. Fala somente sobre a publicidade abusiva ou enganosa.
  • A letra B está incorreta porque contraria o seguinte julgado do STJ:

    RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. VENDA DE PRODUTO A VAREJO. RESTRIÇÃO QUANTITATIVA. FALTA DE INDICAÇÃO NA OFERTA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. QUANTIDADE EXIGIDA INCOMPATÍVEL COM O CONSUMO PESSOAL E FAMILIAR. ABORRECIMENTOS QUE NÃO CONFIGURAM OFENSA À DIGNIDADE OU AO FORO ÍNTIMO DO CONSUMIDOR. 1. A falta de indicação de restrição quantitativa relativa à oferta de determinado produto, pelo fornecedor, não autoriza o consumidor exigir quantidade incompatível com o consumo individual ou familiar, nem, tampouco, configura dano ao seu patrimônio extra-material. 2. Os aborrecimentos vivenciados pelo consumidor, na hipótese, devem ser interpretados como "fatos do cotidiano", que não extrapolam as raias das relações comerciais, e, portanto, não podem ser entendidos como ofensivos ao foro íntimo ou à dignidade do cidadão. Recurso especial, ressalvada a terminologia,  não conhecido. (REsp 595734/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2005, DJ 28/11/2005, p. 275)
  • letra B

    Como assim? Quer dizer que o STJ e a CESPe estão admitindo agora a venda quantitativa. A questão estaria errada de qualquer forma pq independentemente de quantidade o fornecedor nao pode limitar a venda.
  • É possível limitar a venda, desde que haja justa causa.

  • Sobre a alternativa D:

    No ano de 2002, o Superior Tribunal de Justiça
    chegou até a entender pela responsabilidade da montadora, conforme julgado infra: “Diante da
    declaração de falência da concessionária, a responsabilidade pela informação ou publicidade
    divulgada recai integralmente sobre a empresa fornecedora” (REsp 363.939/MG, Ministra Nancy
    Andrighi, 3ª T., DJ 1º -7 -2002). No entanto, em caso semelhante julgado mais recentemente, o
    STJ afastou a incidência do disposto no art. 34 do CDC, ao entender que: “Se não há
    participação da concedente (Fiat) no consórcio, restando impossibilitada a aplicação da teoria da
    aparência, tampouco se enquadrando a concessionária (única operadora do consórcio) como
    representante autônoma da fabricante, não se pode responsabilizar a Fiat pelo não cumprimento
    do contrato, ficando afastada, no caso, a aplicação do art. 34 do CDC, até porque as premissas
    fixadas nas instâncias ordinárias não podem ser elididas na via especial, sob pena de
    infringência às súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça” (REsp 566.735/PR, Rel. p/
    Acórdão Ministro Fernando Gonçalves, 4ª T., DJe 1º -3 -2010).

  • A A) está mais para enganosa

    Abraços


ID
181588
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do CDC e dos contratos de seguro.

Alternativas
Comentários
  • A) Resp 331860-RJ Previdência privada. Código de Defesa do Consumidor. Devolução em
    dobro. Dano moral.
    1. Nos contratos de execução continuada aplica-se o Código de Defesa
    do Consumidor, mas, no caso, tratando-se de pedido de restituição de
    prestações pagas a entidades de previdência privada, não incide o
    art. 42, parágrafo único, do referido Código.
    2. Sem a indicação de dispositivo de lei federal que teria sido
    violado ou de paradigma para sustentar o dissídio, não é possível o
    trânsito do especial.
    3. Não cabe o dano moral, impertinente a invocação do art. 6°, VI,
    do Código de Defesa do Consumidor, nos casos de questionamento sobre
    o valor da restituição em contratos de previdência privada.
    4. Recurso especial não conhecido.

    B) Súmula 101 - STJ
    A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano.

    C) RECURSO ESPECIAL REsp 613397 MG 2003/0216720-3 (STJ). SEGURO. VEÍCULO DE CARGA. EXCLUSÃO DOS RISCOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CARGA E DESCARGA. IMPOSSIBILIDADE. - É nula a cláusula do contrato de seguro que - cobrindo o transporte de cargas - exclui da cobertura as operações de carga e descarga (CDC - Art. 51, IV e § 1º)

     

    D) Para que se caracterize atraso (mora) no pagamento de prestações relativas ao prêmio, é necessária a interpelação do segurado.

    E) RECURSO ESPECIAL REsp 474147 MG 2002/0131190-8 (STJ) a cobrança do pagamento da diferença. 2. Recurso especial não conhecido. INAPLICABILIDADE, PRESCRIÇÃO ANUA, AÇÃO DE COBRANÇA, DIFERENÇA, INDENIZAÇÃO, VALOR SEGURADO, APOLICE, VEICULO AUTOMOTOR, HIPOTESE, SEGURADORA, PAGAMENTO A MENOR, PREMIO

  • incorreto item D

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE SEGURO. CANCELAMENTO UNILATERAL. ABUSIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É entendimento pacificado pela jurisprudência da Segunda Seção que o simples atraso da prestação mensal ou o seu não-pagamento, sem a prévia notificação do segurado, não enseja suspensão ou cancelamento automático do contrato de seguro. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no Ag 1125074/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 06/10/2010)
  • Aí vai a resposta da letra c)

    RECURSO ESPECIAL Nº 613.397 - MG (2003/0216720-3) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS   EMENTA SEGURO.  VEÍCULO  DE  CARGA.  EXCLUSÃO  DOS  RISCOS  DECORRENTES  DE  OPERAÇÃO  DE  CARGA  E  DESCARGA.  IMPOSSIBILIDADE. - É nula a cláusula do contrato de seguro que - cobrindo o transporte de cargas -  exclui da cobertura as operações de carga e descarga (CDC - Art. 51, IV e § 1º).
  • A alternativa A, apesar da redação um pouco truncada, tem fundamento no seguinte precedente:

    CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CDC E À LEI 9.656/98. EXISTÊNCIA DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DO CDC, MAS NÃO DA LEI 9.656/98. EXTENSÃO DA COBERTURA PARA INCLUIR DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE IN CASU. - Dada a natureza de trato sucessivo do contrato de seguro saúde, o CDC rege as renovações que se deram sob sua vigência, não havendo que se falar aí em retroação da lei nova. - Tendo o Tribunal de origem reconhecido que o câncer não se encontra entre as doenças cobertas pelo plano de saúde contratado e não havendo qualquer circunstância específica que, sob a égide da legislação consumerista, justifique a revisão contratual, não há que se falar em injusta recusa de cobertura securitária. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1011331/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2008, DJe 30/04/2008)
  • Complementando...
    Letra B- A alternativa menciona discussão quanto à indenização do prejuízo paga pelo seguro, ou seja, a natureza seria cobrança de dívida de valor e não de cobrança relativa à vício do serviço ou do produto, por isso, aplica-se o prazo prescricional do CC (e não do CDC).
    Súmula 101 – STJ
    A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano.
  • Gabarito: A

    Bons Estudos! Jesus Abençoe!

  • Repare que há duas espécies de contrato de adesão, quaissejam: a) contratos com cláusulas estabelecidas pela AdministraçãoPública; b) contratos estabelecidos unilateralmente pelofornecedor, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

    Abraços


ID
181591
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Quanto ao CDC, à disciplina normativa aplicável aos consórcios e à atividade bancária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA "D" (ERRADA)

     d) Segundo a jurisprudência do STF, a quantia recolhida a título de prestação de serviço de água e de esgoto tem natureza jurídica de taxa e, nessa situação, é inaplicável o CDC a situações de aumento do valor cobrado.

    FUNDAMENTAÇÃO (CDC e JURSPRUDÊNCIA)

    SERVIÇOS. FORNECIMENTO. ÁGUA E ESGOTO. NATUREZA JURÍDICA. JURISPRUDÊNCIA. STJ. STF.

    fonte: push stj.gov.br

    A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que a natureza jurídica do valor cobrado pelas concessionárias de serviço público de água e esgoto é tributária, motivo pelo qual a sua instituição está adstrita ao princípio da estrita legalidade, por isso que, somente por meio de “lei em sentido estrito”, pode exsurgir a exação e seus consectários. Entretanto a jurisprudência do STF uniformizou-se no sentido de considerar a remuneração paga pelos serviços de água e esgoto como tarifa, afastando, portanto, seu caráter tributário, ainda quando vigente a constituição anterior (RE 54.491-PE, DJ 15/10/1963). Isso posto, a Turma, reiterando a jurisprudência mais recente sobre o tema, ao prosseguir o julgamento, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte deu-lhe provimento, entendendo tratar-se de tarifa pública. REsp 802.559-MS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/8/2007.

  • A letra "b" está correta, pois trata-se de direito coletivo, eis que o grupo de consórcio é determinado, sendo oriundo de uma relação jurídica base, e a decisão na ACP terá efeitos erga omnes, ou seja, para todos.

    Abraço e bons estudos.

  • Interessante que apesar do julgado de 2007 trazido pelo colega abaixo a banca na questão Q61810 DO MPE-RO-2008, na alternativa D considerou como especie tributaria a taxa de esgoto.
  • Assertiva C - Incorreta
    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONSÓRCIO DE BENS MÓVEIS. TAXA DE
    ADMINISTRAÇÃO. FIXAÇÃO. LIMITE SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO).
    POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE.
    1 - O cerne da controvérsia cinge-se à possibilidade de limitação da
    taxa de administração de consórcio de bens móveis, prevista no
    Decreto nº 70.951/72. Consoante recente entendimento consignado pela
    Eg. Quarta Turma, as administradoras de consórcio possuem total
    liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos
    do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do BACEN,
    não sendo considerada ilegal ou abusiva, portanto, as taxas fixadas
    em percentual superior a 10% (dez por cento).
    2 - Embargos de divergência acolhidos.
    EREsp 927379 / RS
  • A alternativa A está errada porque NÃO exige-se que a associação tenha sido instituída para a defesa específica dos interesses dos consorciados, mas apenas de interesses e direitos dos consumidores como um todo (não necessariamente consorciados)
  • Acho que o erro da A é que essas associaçoe stem que estar há pelo menos 1 anos legalmente constituidas.
  • Sobre a alternativa "A":
    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: 
    (...)
    IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

            § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

  • Diletos,
     
    Creio que o erro da alternativa A consiste quando “... exige-se que ela tenha sido instituída para a defesa específica dos interesses dos consorciados.”, pois, a lei prevê tão somente a inclusão em seus fins da defesa dos interesses e direitos abarcados pelo codex, vejamos:

    IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
     
    Força e Coragem!
  • Galera, a alternativa D e E estão erradas, pois TARIFA de água e esgoto não tem natureza ju´rídica de TAXA.

    Realmente havia esse entendimento, contudo após a edição da lei 11445/07 houve expressa prevcisão de que trata-se de tarifa...

    Falo isso porque estou muito familiarizado com o assunto.

    Alternativa  C não sei se errada ou certa, deve haver lei específica ou jurisprudencia.

    A Alternativa B acredito que esteja correta sim.

    Mas a alternativa A, porque está errada??? não deve haver destinação específica, ou qualquer associação de defesa do consumidor (ai no caso incluiremos outras associações constituídas com fins específicos - como por exemplo associação dos consumidores de coca-cola) poderá ingressar com o pedido?

     
  • e) É inaplicável o CDC às relações entre os condôminos e o condomínio quanto às despesas de manutenção deste, bem como entre o condomínio de que tenha sido cobrada indevidamente taxa de esgoto e a concessionária desse serviço público.

    A resposta da letra E está no Informativo nº 280 do STJ
     

    TAXA. ESGOTO. COBRANÇA INDEVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONDOMÍNIO. A Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento ao argumento de que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações entre os condôminos e o condomínio quanto às despesas de manutenção desse. Existe relação de consumo entre o condomínio de quem é cobrada indevidamente taxa de esgoto e a concessionária de serviço público. Precedentes citados: REsp 203.254-SP, DJ 28/2/2000; REsp 265.534-DF, DJ 1º/12/2003; REsp 753.546-SC, DJ 29/8/2005; e REsp 280.193-SP, DJ 4/10/2004. REsp 650.791-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 6/4/2006. (Informativo nº 0280 Período: 3 a 7 de abril de 2006. Segunda Turma)


    Bons estudos.

     

  • B. correta.

    A ação civil públicaé a via apropriada para o reconhecimento de nulidade de cláusula abusiva, que prevê a devolução, sem correção monetária, dasprestações pagas pelo consorciado desistente. Art.

    83 do CDC. REsp 299386 / RJ - MinistroRUY ROSADO DE AGUIAR  - STJ - 17/05/2001


  • FONTE da alternativa B...

    STJ

    Processo:REsp 299386 RJ 2001/0003078-5

    Relator(a):Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR

    Julgamento:17/05/2001

    Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA

    Publicação:DJ 04.02.2002 p. 380
    RNDJ vol. 28 p. 104

    Ementa

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Consumidor. Nulidade de cláusula abusiva. Consórcio. Desistência. Devolução sem correção monetária. - A ação civil pública é a via apropriada para o reconhecimento de nulidade de cláusula abusiva, que prevê a devolução, sem correção monetária, das prestações pagas pelo consorciado desistente. Art. 83 do CDC. - Divergência reconhecida. Recurso conhecido e provido.

     

    a alternativa A está errada pois não é necessário uma destinação, uma finalidade específica da associação para a defesa do bem jurídico tutelado,

    bastando q aja um nexo compatível entre os fins institucionais e o objeto da ação ACP!

  • Sobre a letra A

    CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO COLETIVA. CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DE CONSORCIADOS DESISTENTES E REPARAÇÃO DE DANOS. EXCLUSÃO DE ASSOCIAÇÃO, CO-AUTORA, EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO, POR ILEGITIMIDADE DE PARTE. RECURSO ESPECIAL. REFORMA DO JULGADO. REINCLUSÃO DA PARTE. CDC, ARTS. 81, III, 82, IV, E 91, DA LEI N. 8.078/1990. MÉRITO JÁ EXAMINADO PELA CORTE DE 2º GRAU QUANTO AO CO-RÉU CONSORCIADO. EXTENSÃO À LITISCONSORTE. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE (RISTJ, ART. 257). I. As associações de defesa do consumidor, desde que assim previsto em seus estatutos, têm legitimidade ativa para promover ação coletiva objetivando a defesa de consorciados desistentes no resgate dos valores pagos no grupo. II. Precedentes do STJ. III. Reinclusão da associação no pólo ativo da demanda e extensão a seu favor da decisão de mérito já tomada pelo Tribunal estadual quanto ao co-autor consorciado, de procedência da ação, com base na Súmula n. 35 do STJ, por aplicação do direito à espécie (RI, art. 257). IV. Recurso especial conhecido e provido. ..EMEN:
    (RESP 199800302271, ALDIR PASSARINHO JUNIOR, STJ - QUARTA TURMA, DJ DATA:24/04/2006 PG:00400 ..DTPB:.)

  • ACP: interesse metaindividual deve ser o “leitmotiv” da ação.

    Abraços


ID
182455
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do direito do consumidor.

Alternativas
Comentários
  •  S. 302 STJ. É abusiva a cláusula contratual do plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. 

  • c) Fundamento: CDC, Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
     

    Na verdade, aquele que não participou diretamente da relação jurídica é consumidor por equiparação!!!

  • Entendo que tanto a alternativa "b" qto a "c" estao corretas. Qual seria  o erro da 'c"?

  • Fernanda, respondendo ao seu questionamento, na "c" o que estaria incorreto ao meu ver é o termo "stricto sensu". O consumidor conceituado na assertiva é o que coaduna-se com uma visão ampla, "lato sensu", e não estrita, como afirmado.

  • Qual o erro da letra "E"????

  • Sobre a alternativa C...

    No artigo2º, o CDC define aquele que seria o consumidor standard ou strictu sensu, ou seja, aquele que adquire para seu consumo, sendo o destinatário final do produto.

    No entanto a questão trata de outro tipo de consumidor, isto é, o"bystandard", ou, conforme o CDC, aquele que é equiparado a consumidor - art. 17CDC. ex: vítima do evento

    Nota-se que o CESPE apenas troucou as nomenclatura para confundir o candidato.

     

     

  • O erro da letra E

    Está no fato de que o STJ não admite a indenização por dano moral qnd o sujeito é devedor contumaz, ou seja, se ele possuir várias inscrições no cadastro de inadimplentes e vier a ocorrer alguma irregularidade numa nova inscrição (ex, ele não foi notificado previamente), nesse caso esse indivíduo não terá direito a ser indenizado. Nesse sentido é o enunciado da Súmula 385 do STJ:

    "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe
    indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição,
    ressalvado o direito ao cancelamento."

  • Muito bem esclarecido pela colega Natália e bem oportuno a citação da Maria. Assim colaboramos para o conhecimento.
  • Item A:

    Art. 56, Parágrafo ùnico, CDC:

    Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
  • A letra C, além do erro já esclarecido - consumidor standard - traz outra problemática.

    A questão fala sobre um consumidor equiparado, seria o consumidor vítima de acidente.
    Entretanto, é requisito para ser considerado como tal que o consumidor tenha sofrido
    um dano à saúde, vida ou segurança. Se o evento danoso for de cunho patrimonial, não há
    que se falar em consumidor equiparado - vítima de acidente.
  • Letra A - Incorreta - podem ser aplicadas cumulativamente.

    Letra B - Correta - Súmula 302 STJ

    Letra C - Incorreta - o termo é  bystander

    Letra D - Incorreta - as excludentes são, culpa exclusiva do consumidor ou 3º, comprovar que não colocou o produto no mercado, comprovar inexistência do defeito.

    Letra E - Incorreta - Súmula 385 STJ

  • Alternativa protecista é alternativa correta!

    Abraços


ID
194509
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Ricardo adquiriu um carro há cerca de um mês e, nesse período, por três vezes, não conseguiu trancar a porta do veículo. Com relação a essa situação hipotética, julgue os itens subsequentes.

Ricardo, ainda que deseje a substituição imediata do produto comprado, deverá, antes disso, conceder prazo para o fornecedor sanar o defeito.

Alternativas
Comentários
  • Essa questão trata de D. do Consumidor e não D. CIvil:

    Art. 18 do CDC. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III - o abatimento proporcional do preço.
     

  • Art. 18, § 3° do CDC. O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° (substituição, restituição ou abatimento) deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
  • Só para complementar: se o carro fosse um produto essencial, como o utilizado por um taxista, a substituição teria que ser imediata.
  • Se o art. 18, §3º deixa o consumidor escolher uma das 3 medidas (substituição, restituição ou abatimento), a questão não está incorreta?

  • A questão está correta porque conforme se verifica da leitura da primeira parte do art. 18, §1º, do CDC, conforme citado pelo colega Daniel Sini, "Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir.....Esse trecho destacado aponta para, primeiro, ser oportunizado ao fornecedor sanar o vício do produto e, caso superado o prazo assim não o faça, surge para o consumidor as alternativas à sua escolha. Ao menos, foi o que interpretei da leitura do texto legal. 

    Espero ter ajudado.

  • CESPE: Ricardo adquiriu um carro há cerca de um mês e, nesse período, por três vezes, não conseguiu trancar a porta do veículo. Com relação a essa situação hipotética, julgue os itens subsequentes. Ricardo, ainda que deseje a substituição imediata do produto comprado, deverá, antes disso, conceder prazo para o fornecedor sanar o defeito. CERTA

     

    CDC

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

            § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço.

           

    A questão está correta porque conforme se verifica da leitura da primeira parte do art. 18, §1º, do CDC, conforme citado pelo colega Daniel Sini, "Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir.....Esse trecho destacado aponta para, primeiro, ser oportunizado ao fornecedor sanar o vício do produto e, caso superado o prazo assim não o faça, surge para o consumidor as alternativas à sua escolha. Ao menos, foi o que interpretei da leitura do texto legal. Espero ter ajudado.

    Fonte: colega QC Isabella

     

     

  • ESTÁ ERRADO, É PARA SANAR O "VICIO"!!!


ID
194518
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito das cláusulas abusivas em contrato de consumo, julgue os próximos itens.

O direito nega qualquer efeito à cláusula de contrato tida por abusiva, visto que é considerada eivada de nulidade absoluta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

    II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;

    III - transfiram responsabilidades a terceiros;

    IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

    V - (Vetado);

    VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

    VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

    VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;

    IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;

    X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;

    XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

    XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

    XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;

    XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;

    XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

    XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
     

  • Efeitos nos contratos

    A definição de cláusulas abusivas, e os efeitos dela decorrentes, são aplicáveis tanto aos contratos de adesão quanto aos contratos paritários e são sempre consideradas nulas, prevendo a norma geral a proibição de cláusulas contra a boa-fé. A teor do disposto no parágrafo 2º do multicitado artigo 51 do CDC, a nulidade de qualquer cláusula considerada abusiva não invalida o contrato, exceto quando sua ausência, apesar dos esforços de integração, acarretar ônus excessivo a qualquer das partes; o CDC adotou o princípio da conservação dos contratos ao determinar que somente a cláusula abusiva é nula, permanecendo válidas as demais cláusulas contratuais, subsistindo o contrato, desde que se averigúe o justo equilíbrio entre as partes.

    Além do previsto no artigo 51, o CDC, em seu artigo 6º, institui como um direito do consumidor a possibilidade de modificação de cláusulas contratuais no sentido de restabelecer o equilíbrio da relação com o fornecedor. Destarte, o consumidor poderá solicitar ao juiz de direito que altere o conteúdo negocial de uma cláusula considerada abusiva. Aqui, o legislador baseou-se na chamada "redução de eficácia" da doutrina alemã, prevendo a ineficácia de uma cláusula abusiva e não simplesmente sua nulidade absoluta.

    Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3387

  • Não concordo com o gabarito. Obviamente que a cláusula abusiva é nula de pleno direito e isso não se discute. Todavia, como o colega mesmo disse, é direito do consumidor a possibilidade de modificação de cláusulas contratuais no sentido de restabelecer o equilíbrio da relação com o fornecedor, podendo o consumidor pedir ao juiz a modificação de cláusula abusiva, o que permitiria a "ineficácia" da cláusula (ao invés da sua abusividade). 


    Digam-se: isso não é um efeito da cláusula abusiva?! Dizer que o Direito nega "qualquer efeito" é um pouco vago e absurdo, não?

  • É pacífico na doutrina e jurisprudência o entendimento de que "a nulidade de pleno direito constante do artigo 51 do CDC configura uma nulidade absoluta, nao só porque se trata de modalidade cominada, mas levando-se em conta também o caráter público do interesse protegido pelo estatuto do consumidor, voltado para as relações de consumo em massa" (SCHMITT, apud CARVALHO, Jose Carlos Maldonado de. Direito do Consumidor: Fundamentos doutrinários e visão jurisprudencial, Rio de Janeiro, Editora Destaque, 2002, pp. 77 e 78).

  • Pau que nasce torto nunca se endireita - como dizia o filósofo cumpadi Uóchington 

    Nasceu errado... então nasceu morto.

  • Não pode haver dúvida:

     

    Nulidade de pleno direito = nulidade absoluta

  • Galerinha do "chute técnico' com base numa alegada inexistência de direito absoluto levou na cabeça.

  • Quando se mistura o CDC com o CC dá prejuízo, AAAAFFFF


ID
194521
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O juiz pode utilizar-se do critério da equidade, para identificar a abusividade de cláusula contratual.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Dispõe o CDC o seguinte:

    Art.51 São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa fé ou a equidade;

    Pode, portanto, o juiz declarar a nulidade de cláusula contratual consumerista com base na equidade.

  • Na minha visão a resposta está na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro:
    "Art. 4º  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
    Art. 5º  Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".
    A equidade tanto é princípio geral do direito quanto uma exigência do bem comum.

  • REsp 955134 / SC
    RECURSO ESPECIAL
    2007/0114070-5   16/08/2012   DJe 29/08/2012 Ementa DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATODE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR CULPA DACONSTRUTORA (VENDEDOR). DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO. ARBITRAMENTO DEALUGUÉIS EM RAZÃO DO USO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO, ATÍTULO DE SUCUMBÊNCIA, DE LAUDO CONFECCIONADO EXTRAJUDICIALMENTEPELA PARTE VENCEDORA. DESCABIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 19 E 20 DOCPC. INVERSÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVIA MULTA EXCLUSIVAMENTEEM BENEFÍCIO DO FORNECEDOR, PARA A HIPÓTESE DE MORA OUINADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE.(...)2. Seja por princípios gerais do direito, seja pela principiologia adotada no Código de Defesa do Consumidor, seja, ainda, por comezinho imperativo de equidade, mostra-se abusiva a prática de se estipular penalidade exclusivamente ao consumidor, para a hipótesede mora ou inadimplemento contratual, ficando isento de tal reprimenda o fornecedor - em situações de análogo descumprimento da avença. Assim, prevendo o contrato a incidência de multa moratória para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, a mesma multa deverá incidir, em reprimenda do fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento. Assim, mantém-se a condenação do fornecedor - construtor de imóveis - em restituir integralmente as parcelas pagas pelo consumidor, acrescidas de multa de 2% (art. 52, § 1º, CDC), abatidos os aluguéis devidos, em vista de ter sido aquele, o fornecedor, quem deu causa à rescisão do contrato de compra e venda de imóvel.
  • Acredito que a questão se refere, ao poder do Juiz de estabelecer uma relação de igualdade (equidade) entre os contratantes, quando prevista cláusulas abusivas, normalmente encontradas em contratos de adesão, conforme o entendimento do Enunciado abaixo:

    Enunciado 26, da I Jornada de Direito Civil: 26- Art. 422: A cláusula geral contida no art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes.

  • CPC: Art. 127. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

    CDC: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.

    CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

  • mas o que é equidade?


    Equidade consiste na adaptação da regra existente à situação concreta, observando-se os critérios de justiça e igualdade. Pode-se dizer, então, que a equidade adapta a regra a um caso específico, a fim de deixá-la mais justa. Ela é uma forma de se aplicar o Direito, mas sendo o mais próximo possível do justo para as duas partes.

    Essa adaptação, contudo, não pode ser de livre-arbítrio e nem pode ser contrária ao conteúdo expresso da norma. Ela deve levar em conta a moral social vigente, o regime político Estatal e os princípios gerais do Direito. Além disso, a mesma "não corrige o que é justo na lei, mas completa o que a justiça não alcança" [1] .

    Sem a presença da equidade no ordenamento jurídico, a aplicação das leis criadas pelos legisladores e outorgadas pelo chefe do Executivo acabariam por se tornar muito rígidas, o que beneficiaria grande parte da população; mas ao mesmo tempo, prejudicaria alguns casos específicos aos quais a lei não teria como alcançar. Esta afirmação pode ser verificada na seguinte fala contida na obra "Estudios sobre el processo civil" de Piero Calamandrei:

    [...] o legislador permite ao juiz aplicar a norma com equidade, ou seja, temperar seu rigor naqueles casos em que a aplicação da mesma (no caso, "a mesma" seria "a lei") levaria ao sacrifício de interesses individuais que o legislador não pôde explicitamente proteger em sua norma[2]

    É, portanto, uma aptidão presumida do magistrado.


  • A questão na está falando de direito do consumidor. Respostas nada a ver com o tema e ainda nas mais úteis..

  • Pelos princípios contemporâneos dos contratos, a obrigatoriedade do contrato fica mitigada. A busca da igualdade substancial é um dos valores a serem buscados com a função social do contrato ( Artigo 421 CC. A liberdade de contratar será exercida e nos limites da função social do contrato). o Artigo 2035 PU estabele que nenhuma convenção prevalecerá se contrariar os preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos no CC para assegurar a função social da propriedade e dos contratos. Com a mitigação, passa a existir a possibilidade de revisão ou modificação judicial do contéudo de um contrato, a exemplo do Artigo 6, V, do código de defesa do Consumidor.  O enunciado 367 das jornadas de direito civil, relartivo ao artigo 479 do CC, em observância ao princípio da conservação dos contratos (decorrente da própria função social), afirma que o juiz pode modificar o contrato equitativamente.

  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ART. 273 DO CPC. REQUISITOS. ATENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE 92%, POR MUDANÇA DA FAIXA ETÁRIA. ART. 15 DA LEI 9.656/98. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA 283/STF. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
    1. O Tribunal local, deferindo o pedido de consignação dos valores referentes às mensalidades do plano de saúde, entendeu estarem presentes os requisitos autorizadores para antecipação da tutela pretendida, existindo o perigo de irreversibilidade, com base nos documentos acostados à inicial e na situação fática envolvendo a controvérsia. Incidência da Súmula 7/STJ.
    2. A Segunda Seção consagra orientação de que "a previsão de reajuste de mensalidade de plano de saúde em decorrência da mudança de faixa etária de segurado idoso não configura, por si só, cláusula abusiva, devendo sua compatibilidade com a boa-fé objetiva e a equidade ser aferida em cada caso concreto". Entende, outrossim, que não pode, contudo, haver abuso, devendo o percentual de aumento ser adequado e razoável, e justificado atuarialmente, em razão da inserção do consumidor em nova faixa de risco. Precedentes.
    3. A ausência de impugnação direta, inequívoca e efetiva ao fundamento do acórdão recorrido, que, por si só, é suficiente para a mantença do acórdão, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.
    4. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no AREsp 705.022/PA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 13/10/2015)


ID
194524
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Diante de cláusula-preço lesionária, o consumidor deve requerer a nulidade, sendo-lhe vedado requerer a modificação, visto que o juiz não poderá impor nova cláusula ao contrato.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO 

    Quando trata-se de cláusula abusiva o juiz pode declarar nula e modificar/substituir. A cláusula instituída pelo juiz chama-se cláusula supletiva.

  • Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

    (...)

    V- a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais  ou a sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

     

  • quando da declaração de nulidade da cláusula abusiva,seria que o juiz, utilizando-se das leis supletivas etambém da “essência” do contrato, procurando a vontadedas partes, integralizaria o contrato na lacuna criada.Por outro lado, existindo no contrato alguma cláusulaque estabeleça prestação desproporcional não incluídaentre as hipóteses do art. 51, do CDC, pode, tal cláusula,ser modificada com base no art. 6°, V, do Código deDefesa do Consumidor.fonte: http://bdjur.stj.jus.br/xmlui/bitstream/handle/2011/18126/Les%E3o_nos_contratos.pdf.txt;jsessionid=106A4E740E18E16AA3913A02E60D7DD1?sequence=3
  • Com efeito, modernamente, como se vê das disposições sobre o instituto nas legislações modernas, a lesão perdeu o caráter marcadamente objetivo do Direito Romano para ganhar contornos também de índole subjetiva, como em nossa Lei de Economia Popular. Há elemento objetivo, representado pela desproporção do preço, desproporção entre as prestações, mas há também elemento subjetivo, que faz aproximar o defeito dos vícios de vontade, representado pelo estado de necessidade, inexperiência ou leviandade de uma das partes, de que se aproveita a outra das partes no negócio.

    O art. 157 do atual Código assim estatui a lesão: "Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito."

  • Não entendi onde está o erro nessa questão!!!!!!!!!!!!!! ;(


  • "O professor Sergio Cavalieri Filho em sua obra clássica Programa de Direito do Consumidor nos esclarece os poderes dado ao juiz para preservação do contrato, nos seguintes dizeres: Quando não houver cláusula supletiva na lei, nem na jurisprudência, caberá ao juiz formulá-la."
    [...] Ora, a empresa não pode ficar com todo o dinheiro pago pela parte autora. Contudo, não procedendo a uma adequação do contrato e não permitindo que ao réu seja garantido o direito de retenção de valor referente a taxa de administração, corro o risco de violar a ordem juridica permitindo o enriquecimento ilicito da parte autora.

  • O fundamento está no art. 6°, V, CDC. Com base nesse dispositivo, o julgador poderá, ao invés de optar pela nulidade da cláusula, revisar seu conteúdo.

     

    A revisão do conteúdo ocorre em função de uma lesão, proveniente de uma cláusula que estabelece o preço de um produto ou serviço (cláusula-preço) ou a forma de se reajustar um determinado preço estabelecido.

     

    Assim, o juiz poderá revisar, modificar ou tornar nula a cláusula abusiva de forma pontual, sempre buscando tutelar o consumidor e promover a equidade contratual, tendo em vista a sua vulnerabilidade.

  • Proteção integralíssima!

    Abraços.

  • Errado - sendo-lhe vedado requerer a modificação, visto que o juiz não poderá impor nova cláusula ao contrato.

    seja forte e corajosa.


ID
194527
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, acerca da responsabilidade civil de hospitais, médicos e seguradoras de saúde.

Em se tratando de plano de saúde previsto em regime de livre escolha de médicos e hospitais e de reembolso das despesas médico-hospitalares, a seguradora não é responsável pela deficiência de atuação de médico ou de hospital.

Alternativas
Comentários
  •  será que o item está errado pela "livre escolha"? 

    como a escolha é livre do usuário, isenta a responsabilidade pela atuação do médico ou hospital?

  • Entendimento de Ruy Rosado de Aguiar Jr.:

    “A entidade privada de assistência à saúde, que associa interessados através de planos de saúde, e mantém hospitais ou credencia outros para a prestação de serviços que está obrigada, tem responsabilidade solidária pela reparação dos danos decorrentes de serviços médicos ou hospitalares credenciados. E mais, excetua dessa responsabilidade as entidades que, em seus contratos de planos de saúde, dão liberdade para a escolha de médicos e hospitais, assim como os seguros- saúde, que apenas reembolsam as despesas efetuadas pelo paciente, e por isso não respondem pelos erros profissionais livremente selecionados e contratados pelo seu segurado”.

     

     

     

  • Alguém poderia explicar melhor essa questão (???????)

  •  Ve, na prática é mais ou menos assim. Você vai a um médico particular, paga o valor da consulta, e depois o plano de saúde te reembolsa uma parte deste gasto. Acho que a Bradesco seguros trabalha assim... 

  • CORRETO O GABARITO.....

    A questão está correta, porque, existe vínculo jurídico contratual apenas entre segurado/seguradora; 

    a seguradora apenas se obriga a REEMBOLSAR o segurado, nada mais que isso.

    O segurado tem total liberdade para contratar os serviços médicos que bem entender, mas em contrapartida, deverá suportar o ônus se de sua escolha se o serviço prestado for deficiente.

  • No caso de planos de saúde que operam em regime de livre escolha de médicos e hospitais, "a responsabilidade será direta do hospital ou do médico, nada tendo a ver a seguradora de saúde com a eventual deficiência da atuação deles".  (CAVALIERI FILHO. Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p.406)
  • Observem que o plano de saúde se responsabiliza solidariamente pela sua rede CREDENCIADA.
    Decisão recente do STJ.
    RESPONSABILIDADE. PLANO DE SAÚDE. PRESTAÇÃO. SERVIÇO.

    Reiterando seu entendimento, a Turma decidiu que a operadora de plano de saúde é solidariamente responsável pela sua rede de serviços médico-hospitalar credenciada. Reconheceu-se sua legitimidade passiva para figurar na ação indenizatória movida por segurado, em razão da má prestação de serviço por profissional conveniado. Assim, ao selecionar médicos para prestar assistência em seu nome, o plano de saúde se compromete com o serviço, assumindo essa obrigação, e por isso tem responsabilidade objetiva perante os consumidores, podendo em ação regressiva averiguar a culpa do médico ou do hospital. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.037.348-SP, DJe 17/8/2011; AgRg no REsp 1.029.043-SP, DJe 8/06/2009, e REsp 138.059-MG, DJ 11/6/2001. REsp 866.371-RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 27/3/2012.

  • Questão desatualizada. O entendimento mais recente, conforme pontuado pela colega acim,a é no sentido de que o plano de saúde se responsabiliza pela qualidade dos profissionais a ela credenciados.
  • E onde tem dizendo na questão que o contrato foi feito com profissionais não pertencentes ao quadro de credenciados?

    Questão:
    "Em se tratando de plano de saúde previsto em regime de livre escolha de médicos e hospitais e de reembolso das despesas médico-hospitalares, a seguradora não é responsável pela deficiência de atuação de médico ou de hospital."

    Sendo assim, questão desatualizada sim.
  • Plano de saúde:
    - Médicos credenciados: não há livre escolha do médico (o médico deve ser credenciado pelo plano) - A seguradora responde
    - Médicos não credenciados: regime de livre escolha de médicos e hospitais pelo usuário - A seguradora não responde

    Acho que essa é a síntese, o julgado colacionado está atualizado e correto.

    Alternativa correta
  • "A prestação de saúde pode ocorrer tanto pelo seguro-saúde (em que há livre escolha pelo consumidor, com sistema de reembolso) quanto por plano de saúde com profissionais credenciados (esses mais comuns no âmbito contratual). Segundo Sérgio Cavalieri: “os planos de saúde privados, comumente chamados de ‘seguro saúde’, alguns operam em regime de livre-escolha de médicos e hospitais e reembolso das despesas médico-hospitalares (é o seguro saúde propriamente dito), outros, mediante atendimento em hospitais próprios, credenciados ou por um sistema misto, que inclui serviços próprios e rede credenciada. No primeiro caso – médico e hospital de livre escolha – a responsabilidade será direta do hospital ou do médico, nada tendo a ver a seguradora de saúde com a eventual deficiência da atuação deles. No segundo caso – médicos e hospitais próprios ou credenciados – a responsabilidade será também da seguradora. Se escolheu mal o preposto ou profissional que vai prestar o serviço médico, responde pelo risco da escolha”. O STJ segue esse entendimento - REsp 1.145.728/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acordão Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 28.06.2011, DJE 08.09.2011"

    Por Daniela Jacques Brauner, Defensora Pública Federal, no livro de Carreiras Específicas - DPU - da Saraiva, 2014
  • Em se tratando de plano de saúde previsto em regime de livre escolha de médicos e hospitais e de reembolso das despesas médico-hospitalares, a seguradora não é responsável pela deficiência de atuação de médico ou de hospital.

    Conforme entendimento do STJ:

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CIVIL.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. ERROMÉDICO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL RECONHECIDO.VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

    1. Se o contrato for fundado na livre escolha pelo beneficiário/segurado de médicos e hospitais com reembolso das despesas no limite da apólice, conforme ocorre, em regra, nos chamados seguros-saúde, não se poderá falar em responsabilidade da seguradora pela má prestação do serviço, na medida em que a eleição dos médicos ou hospitais aqui é feita pelo próprio paciente ou por pessoa de sua confiança, sem indicação de profissionais credenciado sou diretamente vinculados à referida seguradora. A responsabilidade será direta do médico e/ou hospital, se for o caso. (grifamos).

    2. Se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rolde conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço.

    3. A operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos dos arts. , , 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor, art. 1.521, III, do Código Civil de 1916 e art. 932,III, do Código Civil de 2002. Essa responsabilidade é objetiva e solidária em relação ao consumidor, mas, na relação interna, respondem o hospital, o médico e a operadora do plano de saúde nos limites da sua culpa.

    4. Tendo em vista as peculiaridades do caso, entende-se devida a alteração do montante indenizatório, com a devida incidência de correção monetária e juros moratórios.

    5. Recurso especial provido. (STJ. REsp 866371 RS 2006/0063448-5. Relator Ministro RAUL ARAÚJO. Julgamento 27/03/2012. Quarta Turma. DJe 20/08/2012).

    Em se tratando de plano de saúde previsto em regime de livre escolha de médicos e hospitais e de reembolso das despesas médico-hospitalares, a seguradora não é responsável pela deficiência de atuação de médico ou de hospital.  

     

    Gabarito – CERTO.

  • Essa questão ainda continua atualizada?

  • Parece que o entendimento prevalente no STJ segue sendo o mesmo: a seguradora não tem responsabilidade pela atuação do médico nos casos de livre escolha pelo paciente.  Nessas hipóteses, a responsabilidade é direta do médico e/ou do hospital, se for o caso.

     

    Ex. 1) STJ, 4ª T, REsp. 866.371, j. 27.3.2012 (declara a responsabilidade do médico e/ou do hospital).

     

    Ex. 2) STJ, 4ª T., AgRg no AREsp 661.608, j. 06.8.2015 (afasta a solidariedade).

  • Na verdade, está havendo uma confusão entre os sujeitos. A questão indaga se a seguradora (e não o plano de saúde) é responsável pelo defeito na prestação do serviço, tanto pelo médico quanto pelo hospital.

     

    Quanto à responsabilidade do plano de saúde, o STJ tem posicionamento pacífico quanto à sua responsabilidade, conforme julgado colacionado.

     

    Quanto à responsabilidade da seguradora, no caso de contrato de seguro-saúde, o STJ entende que não há responsabilidade no caso de regime de livre escolha de médicos e hospitais e de reembolso das despesas médico-hospitalares.

     

    Veja trecho da reportagem publicada no ConJur, para entender:

     

    "A operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, deve responder perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação. Isso inclui erros em procedimentos médicos, quando a operadora passará a responder solidariamente pelo que aconteceu com o beneficiário do plano. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, confirmou a responsabilidade objetiva e solidária dos planos de saúde em caso de erro médico.

     

    “No seguro-saúde há, em regra, livre escolha pelo segurado dos médicos e hospitais e reembolso pela seguradora dos preços dos serviços prestados por terceiros”, explicou o relator do recurso, ministro Raul Araújo. “Nos planos de saúde, a própria operadora assume, por meio dos profissionais e dos recursos hospitalares e laboratoriais próprios ou credenciados, a obrigação de prestar os serviços”, diferenciou".

     

    http://www.conjur.com.br/2012-abr-02/stj-reafirma-responsabilidade-solidaria-plano-saude-erro-medico

     

    O motivo da diferença, portanto, reside na livre escolha pelo segurado dos profissionais que lhe prestarão os serviços médicos. Leia-se: é por sua conta e risco.


ID
200890
Banca
FCC
Órgão
BAHIAGÁS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em tema de Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), considere:

I. É enganosa, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

II. Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

III. O fornecedor de bens e serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas apenas se provada a culpa ou dolo.

IV. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que determinem a utilização compulsória de arbitragem.

V. Nas alienações fiduciárias em garantia, consideram- se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Item I - Errado, pois segundo o CDC tal publicidade será considerada abusiva e não enganosa, como diz a questão

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva

    (...)

    § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança

     

    Item II - Correto

    Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito

     

    Item III - Errado, pois o fornecedor de bens e serviços responderá indenpendentemente de culpa, pois o CDC contempla a responsabilidade objetiva

     

    Item IV - Correto

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    (...)

    VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem

    Item V - Correto

    Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado

  • Item III - CDC, art. 14: o doutrinador Nelson Nery ensina - "A norma estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC. Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário. Há responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente da investigação de culpa."

    E ainda, conforme §4° do art.14: A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada diante a verificação de culpa.

  • Dica simples, mas que me ajudou a diferenciar publicidade enganosa de publicidade abusiva.

    Publicidade enganosa (relação com o produto ou o serviço) pode ser por Comissão- o fornecedor afirma algo que não é real, ou pode ser por omissão-  quando deixa de informar dado essencial do produto ou serviço.

    Publicidade abusiva- anti-ética que fere os valores sociais do consumidor, fere os princípios da coletividade.
  • Publicidade Clandestina Publicidade Enganosa Publicidade Abusiva
    art. 36 do CDC art. 37, § 1°, do CDC art. 37, § 2°, do CDC
    A publicidade dever ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal. Caso a publicidade venha de forma a confundir o consumidor, por exemplo parecendo integrar programação de televisão ou as reportagens de um jornal, será tida como ilícita, por clandestinidade. tem ligação ao elemento característico dos bens e serviços e sua efetiva configuração na realidade ou seja, se trouxer informação, seja sobre o preço, qualidade, quantidade, segurança ou mesmo sobre determinadas características do produto ou serviço, esta informação deve ser verdadeira. Afeta  valores essenciais, incitando a violência, induzindo o público a um comportamento prejudicial para si ou sua família. Em outras palavras, a publicidade abusiva não afronta necessariamente a veracidade sobre produto ou serviço, mas ofende valores sociais outros ou ainda provoca influência comportamental causadora de riscos à saúde ou segurança.


    Colei o quadrinho para facilitar a visualização... sobre o item I - nota-se que a publicidade clandestina não é crime de consumo como a enganosa e a abusiva
  • meu amiiiigo..pare de ficar dizendo isso! ninguém quer saber dos seus cadernos não.

ID
206914
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. Compete à justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviços públicos de telefonia quando a Anatel não seja litisconsorte passiva, assistente, nem opoente.

II. Nos contratos bancários, mesmo aqueles submetidos aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao juiz conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.

III. Há diferença fundamental entre a responsabilidade por vício e a responsabilidade por fato do produto: a primeira (vício) trata de perda patrimonial para o consumidor que normalmente não ultrapassa os limites do valor do próprio produto ou serviço em que são observados apenas vícios de qualidade e quantidade a afetar o funcionamento ou o valor da coisa; a segunda (fato do produto) é normalmente de maior vulto pois constata-se a potencialidade danosa na qual os defeitos oferecem risco à saúde e segurança do consumidor de modo a ultrapassar o valor dos produtos ou serviços adquiridos.

IV. A execução da Política Nacional de Relações de Consumo é orientada, dentre outros, pelos seguintes instrumentos: manutenção de assistência jurídica integral e gratuita para o consumidor carente; instituição de promotorias de justiça de defesa do consumidor no âmbito do Ministério Público; criação de varas especializadas para a solução de litígios de consumo; prestação de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço.

Alternativas
Comentários
  • Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

    I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

    II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;

    III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;

    IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;

    V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

  • SÚMULA VINCULANTE Nº 27 STF:

    COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL JULGAR CAUSAS ENTRE CONSUMIDOR E CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA, QUANDO A ANATEL NÃO SEJA LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA, ASSISTENTE, NEM OPOENTE.

    SÚMULA N° 381 STJ:

    Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.

  • O CDC prevê duas espécies de responsabilidade : a primeira , pelo fato do produto ou serviço , com regramento previsto nos arts. 12 a 17 e a segunda , pelo vício do produto ou serviço , com previsão legal nos arts. 18 a 25 .

    a) “o vício é uma característica inerente , intrínseca do produto ou serviço em si . O defeito é um vício acrescido de um problema extra , alguma coisa extrínseca, que causa um dano maior que simplesmente o mau funcionamento , o não funcionamento , a quantidade errada , a perda do valor pago” . Assim , quando a anomalia resulta apenas em deficiência no funcionamento do produto ou serviço , mas não coloca em risco a saúde ou segurança do consumidor não se fala em defeito , mas em vício . Portanto , fato do produto ou serviço está ligado a defeito , que , por sua vez , está ligado a dano .

    b) Na responsabilidade pelos fatos do produto e do serviço o defeito ultrapassa , em muito , o limite valorativo do produto ou serviço , causando danos à saúde ou segurança do consumidor . Já na responsabilidade pelos vícios do produto ou serviço o vício não ultrapassa tal limite versando , sobre a quantidade ou qualidade do mesmo .

     fatos do produto ou serviço o CDC adotou a responsabilidade objetiva mitigada # vícios do produto ou serviço , o CDC adotou a responsabilidade subjetiva com presunção de culpa ,

    d) Na responsabilidade pelos fatos do produto ou serviços o comerciante responde subsidiariamente . Na responsabilidade pelos vícios do produto ou serviço , por sua vez , o comerciante responde solidariamente , juntamente com todos os envolvidos na cadeia produtiva e distributiva ( art. 18 , CDC ) .

  • PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO.DISPOSIÇÕES ANALISADAS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃOSEDIMENTADA NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CPC. RECURSO REPETITIVO.1. A Segunda Seção, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciadonos termos do art. 543-C (recurso repetitivo), sedimentou oentendimento de que é vedado aos juízes de primeiro e segundo graude jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedidoexpresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.2. Embargos de divergência providos.(EREsp 737.335/RS, Rel. Ministro  JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, 09/12/2009, DJe 16/12/2009)
  • Com todo respeito ao STJ, nunca vi uma Súmula tão esdrúxula, tão contrária aos princípios e espírito do CDC, bem como tão contrária à doutrina. Precisamos lutar contra essa Súmula. Argumentos de fato e de direito é o que não faltam. Trata-se inclusive de uma estúpida falta de coerência do STJ, que admite que o julgador conheça de ofício da nulidade das cláusulas de eleição de foro que dificultam a defesa do consumidor. Mas para efeitos de concurso, devemos seguir a Súmula em vigor... O processo civil está cada vez mais voltado para a verdade real, para o Direito como Justiça, as normas do CDC são de ordem pública e de interesse social, e o STJ com essa súmula coloca o processo na frente do Direito... Ora, o processo tem caráter instrumental, não faz sentido dizer que o julgador não possa julgar de ofício cláusulas que são nulas de pleno direito, apenas se a parte as arguir... francamente, STJ... és o Tribunal Cidadão ou o Tribunal dos Bancos?
  • Súmula 381 STJ - letra b

  • Lamentavelmente, há essa exceção a respeito dos contratos bancários

    Abraços

  • Alguém poderia apontar o erro na preposição IV?

    Obrigado

  • Felipe Augusto Pacheco Castanho, o erro da proposição IV está na:

    "prestação de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço."

    Pois não é instrumento da Política Nacional das Relações de Consumo (art. 5º, CDC), trata-se de um direito básico do consumidor (art. 6º, III)

  • IV. A execução da Política Nacional de Relações de Consumo é orientada, dentre outros, pelos seguintes instrumentos: manutenção de assistência jurídica integral e gratuita para o consumidor carente; instituição de promotorias de justiça de defesa do consumidor no âmbito do Ministério Público; criação de varas especializadas para a solução de litígios de consumo; prestação de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço.

    Vamos ao erro dessa alternativa:

    Não podemos confundir os princípios da Política Nacional das Relações de Consumo (PNRC), previstos no artigo 4º, do CDC, com os instrumentos para a execução da PNRC, previstos no artigo 5º, do CDC, nem mesmo com os direitos básicos do consumidor, regulamentados no artigo 6º, do CDC

    A questão pede especificamente os instrumentos da execução da PNRC, portanto, aqueles previstos no mencionado artigo 5º. Veja:

    Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

           I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

           II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;

           III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;

           IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;

           V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.

    VI - instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural;      

    VII - instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento.    

    A parte que diz "prestação de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço" não faz parte dos instrumentos da execução da PNRC, mas sim dos direitos básicos do consumidor, conforme artigo 6º, inciso III, do CDC:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;             


ID
206923
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Código de Defesa do Consumidor, ao dispor sobre a proteção contratual, estabelece:

I. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

II. A incidência do princípio da interpretação mais favorável ao consumidor pressupõe a presença de cláusulas ambíguas ou contraditórias em contrato de consumo e de adesão.

III. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura, ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

IV. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didática, com ilustrações.

Alternativas
Comentários
  • Item I - correto

    Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance ( http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm)

    Item III - Correto

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados. ( http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm)

     

    Item IV - Correto

    Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações. ( http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm)

  • A lei não prevê a necessidade da cláusula ser ambígua ou contraditória para a interpretação ser mais favorável.

     

    Nos termos do art. 47 do CDC:

     

    As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

  • ITEM II - Nao é porque a Lei nao faz a ressalva (da ambiguidade) que a interpretação possa ocorrer sem ambiguidades ou contradições. Uma afirmaçao se faz, nao pela ausencia de afirmação contraria, mas pela fundamentação positiva, legal, jurisprudencial ou doutrinaria.

     Ocorre que a banca parte da premissa de que toda lei precisa ser intempretada, conforme bem explica texto que encontrei na web.

    "Toda lei está sujeita a interpretação. Toda norma jurídica tem de ser interpretada, porque o direito objetivo, qualquer que seja a sua roupagem exterior, exige seja atendido para ser aplicado, e neste entendimento vem consignada a sua interpretação. Inexato é, portanto, sustentar que somente os preceitos obscuros, ambíguos ou confusos, exigem interpretação, e que a clareza do dispositivo a dispensa, como se repete na velha parêmia "in claris cessat interpretatio". Inexato o brocardo (ver Cunha Gonçalves, Vicente Ráo), como outros muitos que amiúde se repetem com o propósito de orientar o intérprete (Ruggiero), mas que na verdade muito comumente lhe falseiam o trabalho. Poder-se-á dizer, e isto é correto, que o esforço hermenêutico é mais simples ou mais complexo, conforme a disposição seja de entendimento mais ou menos fácil, pois que sustentar a clareza do preceito, é já tê-lo entendido e interpretado, tanto mais quanto a própria clareza é em si muito relativa, dependendo do grau de acuidade de quem o lê ou aplica, de seus conhecimentos técnicos, de sua experiência"

    Diante do texto, seria até desprovida de logicidade a Lei que afirmasse : " a norma so pode ser interpretada se for ambigua". Pois interpretar é totalmente subjetivo, entender que algo é ambiguo e contraditorio também é subjetivo, pertence ao campo da filosofia e nao do direito. O que a Lei pode dizer é da uma diretriz, um teleologismo a interpretação (ex. favoravel ao consumidor), mas que será feita como tem de ser feita.
    Obs. Na interpretação conforme a constituição, a norma realmente precisa ter mais de um sentido, pois primeiro se é colocado em situaçaõ de ambiguidade ou duplo sentido (ambos eficazes e influentes) para depois se aplicar está tecnica. 
  • GABARITO: B

    Fundamentos:
    I - Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

    II - Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

    III - Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    IV - Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.
  • Acho que a II está certa sim, nao é pq a lei nao diz que nao há... se existe a lei assegura a interpretaçao mais favorável ao consumidor é pq as clásulas ambíguas ou. Exi contraditórias existem, senao nao haberia razao para criar esse dispositivo de defesa do consumidor.
    É uma pressuposiçao pq é comum que existam cláusulas ambíguas ou mesmo quando nao sao os advogados usam de toda a hermenêutica possível para fazê-las... entao existe sim pressuposiçao de ambiguidade, por isso existe o mecanismo de interpretaçao mais favorável.
    Em falar em ambiguidade esse item é completamente ambíquo... depende unica e exclusivamente da interpretaçao da banca, pois o candidato que faz uma prova pra juiz espera que dele seja cobrado mais de interpretaçao.
  • A II não está, no todo, equivocada

    Abraços


ID
208519
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca dos direitos do consumidor, julgue os itens seguintes.

O consumidor tem direito à modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou à revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, não sendo exigíveis os requisitos da imprevisibilidade e da excepcionalidade.

Alternativas
Comentários
  •  Correta. Literalidade do CDC, senão vejamos:

    "Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

    II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

    III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

    IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

    VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    IX - (Vetado);

    X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral."
     

  •  O CDC, diferentemente do NCC, não adotou a teoria da imprevisão, adotando a TEORIA DO ROMPIMENTO DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO.


    Por esta teoria, não precisa o consumidor demonstrar a ocorrência de fato extraordinário ou imprevisível para ter direito direto a revisão contratual, bastando apenas demonstrar que o contrato se tornou excessivamente oneroso em virtude de fato superveniente, ainda que este fato seja absolutamente previsível.

  • TEORIA DO ROMPIMENTO DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO

    Não é necessário que o evento seja imprevisível. O CDC não adotou a teoria da imprevisão.

    Na teoria da base objetiva do negócio jurídico não interessa se o fato posterior era imprevisível, o que realmente interessa é se o fato superveniente alterou objetivamente as bases pelas quais as partes contrataram, alterando o ambiente econômico inicialmente presente. Isto é, para essa teoria, não interessa se o evento era previsível ou imprevisível, não se prendendo, então, a aspectos subjetivos.

  • Não entendo esses comentários. Exatamente repetição do comentário anterior. Podia tentar pelo menos dizer com outras palavras.
  • Certo.

    A revisão contratual prevista no CDC é um direito básico do consumidor, e apenas deste.

    O consumidor, como parte vulnerável no microssistema jurídico do Código de Defesa do Consumidor, contrata por necessidade, pois não pode abrir mão de bens e serviços básicos do dia-a-dia e da vida moderna, muitas vezes consumindo para a sua própria subsistência, além do seu lazer ou divertimento.

    Devido a essa necessidade, muitas vezes o consumidor é lesado, no momento mesmo da formação do vínculo contratual, tendo freqüentemente que aceitar condições manifestamente desproporcionais para ter acesso aos bens e serviços de que não pode abrir mão. Esta situação configura a lesão, que autoriza a modificação das cláusulas contratuais consideradas desproporcionais, as quais geram obrigações iníquas.

    A onerosidade excessiva ocorre posteriormente à contratação devido a fatores que não existiam no momento da conclusão do contrato, nascendo daí o direito do consumidor de pedir a revisão da avença.

    A exigência de fatos imprevisíveis e extraordinários não se harmoniza com o espírito protetor do CDC, o qual, interpretado sistematicamente e de maneira teleológica, nos orienta para a proteção total do consumidor, parte hipossuficiente, que muitas vezes seria prejudicado em juízo ao ter que demonstrar a imprevisibilidade do fato, requisito da teoria da imprevisão. Tal exigência não está nem mesmo presente no Código de Defesa do Consumidor, pois o mesmo exige apenas a onerosidade excessiva em razão de fatos supervenientes.



     


     

  • correto, Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;


ID
208525
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca dos direitos do consumidor, julgue os itens seguintes.

Considere que Antônio, advogado, firmara com seu cliente, Joaquim, contrato de prestação de serviços advocatícios em que restou estabelecida cláusula prevendo que os honorários advocatícios seriam devidos independentemente do ajuizamento da ação. Nesse caso, a cláusula contratual inserida por Antônio é abusiva, em conformidade com o código de defesa do consumidor.

Alternativas
Comentários
  • Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que

    (...)

    IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade  (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm).

     

    Conclui-se pelo caso apresentado que, claramente trata-se de uma cláusula abusiva pois contratia a boa-fé além de trazer uma desvantagem extremamente exagerada para o consuidor.


     

  •   Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;

  • Colegas,
    Considerei errado seu enunciado, e não consigo deixar de colocar aqui meu raciocínio: o advogado pode, muito bem, ser contratado para prestar seus serviços SEM ajuizar qualquer ação. Sim! Qual é o problema? Eu sou advogado, qual o problema de eu cobrar honorários para simplesmente orientar um cliente sobre como proceder em determinada situação, sem precisar atuar em seu nome? Eu posso cobrar pela simples consulta, não posso? Posso cobrar para a simples emissão de um parecer, por exemplo. Eu posso também cobrar honorário para simplesmente acompanhar um cliente a uma delegacia de polícia para prestar esclarecimentos ao delegado, sem representá-lo na futura ação penal que ele possa vir a sofrer, dispondo isso de forma expressa em contrato.
    Por outro lado, parece mais que a questão quis cobrar do candidato outra coisa: a edição da Portaria nº4/98 da SDE (Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça) que tipificou como abusiva a cláusula contratual que obriga o consumidor ao pagamento de honorários advocatícios, sem ajuizamento de ação.  Porém, essa portaria diz respeito aos casos nos quais há abusividade da cobrança dos honorários advocatícios por escritórios de advocacia, da parte vulnerável, que é o consumidor, em razão de débitos em atraso com um fornecedor, fundamentando que o referido escritório "só recebe o pagamento se houver o acréscimo dos encargos (juros de mora e multa) além de honorários advocatícios, que variam de 10 a 20% do valor devido". Isso é outra situação: aqui, o consumidor se torna inadimplente, e, querendo pagar, de forma espontânea, o fornecedor se recusa a receber o débito, encaminhando o consumidor ao advogado (ou, normalmente, um simples escritório de cobranças), que sem ajuizar a ação, para receber o valor, exige também honorários. Isso sim é abusivo, pois o procurador não atuou, na maioria das vezes se limita a enviar correspondência cobrando a dívida. Acredito que esse era o intuito da questão, mas ela se desvirtuou, indicando uma situação na qual envolve somente o advogado e seu cliente, sem a participação de terceiros...
    Alguém concorda? 
  • Concordo. 
    E contrato de prestaçao de serviços advocatícios nao se submete ao CDC, mas sim ao Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. 
  • Crítica ao gabarito:

    A jurisprudência do STJ diverge quanto a aplicação do CDC na relação advogado-cliente: Entendendo que não se aplica: RESP 757.867 (entendimento majoritário); Entendendo que sim, se aplica:Revista do STJ 182/276 (entendimento minoritário).

  • Em um julgado agora de Março de 2011, o STJ, tendo como Relatora a Min. Nancy Andrighi (REsp. nº 1155200), entendeu que

    O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à regulação de contratos de serviços advocatícios. Paralelamente, o Código de Ética e Disciplina da Advocacia estabelece que "os honorários profissionais devem ser fixados com moderação" e que o contrato entre advogado e cliente deve levar conta a relevância, o valor e a complexidade da causa, o tempo de trabalho necessário e a condição econômica do cliente.

    Como visto, aplica-se o Estatuto da OAB, não o CDC.
    No entanto, conforme dito pelo colega acima, há divergências dentro do próprio STJ.

  • Questão ainda polêmica, não pacificada na jurisprudência. É certo que não pode ser cobrada, em concursos públicos, na forma em que está estabelecida, seja para assinalar "certo" ou "errado", seja em múltipla escolha. O correto é ser cobrada em questões dissertativas, geralmente de segunda fase, isto porque, o STJ, em suas Terceira e Quarta Câmaras, responsáveis que são pela pacificação do direito privado brasileiro, divergem quanto ao entendimento. Basicamente, a Quarta Turma entende pela não aplicação do CDC, e sim pela aplicação do Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/94). Já a Terceira Turma entende pela aplicação do CDC, na esteira do art. 51, IV, do diploma em comento, pois os serviços prestados pelos advogados enquadram-se naqueles exercidos por profissionais liberais e, portanto, regulados pelo CDC, que apenas os exclui da responsabilidade objetiva, ex vi o art. 14, par. 4 do CDC.
  • Claro que também concordo com Gustavo Lopes, pois a jurisprudência não está pacificada no tribunal superior, com a divergência entre as 3ª e 4ª turmas. Tal divergência se propaga nos TJ´s do país e pela doutrina, então, não seria passível de cobrança na parte objetiva de concurso.
  • Há julgados recentes do STJ no sentido na inaplicabilidade do CDC às relações entre clientes e advogados. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente, oriundo Terceira da Turma:

    RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NEGATIVA DE QUE FORA EFETIVAMENTE CONTRATADO PELO CLIENTE. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO.
    SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
    1.- As relações contratuais entre clientes e advogados são regidas pelo Estatuto da OAB, aprovado pela Lei n. 8.906/94, a elas não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.
    2.- A convicção a que chegou o Tribunal de origem quanto ao nexo de causalidade entre a conduta do advogado que negou que fora contratado e recebera procuração do cliente para a propositura de ação de cobrança e os danos morais suportados por esse decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte.
    3.- Sendo a ação de indenização fundada no direito comum, regular a aplicação do art. 177 do Código Civil, incidindo a prescrição vintenária, pois o dano moral, na presente hipótese, tem caráter de indenização, de reparação de danos e pela regra de transição (art.
    2.028 do Novo Código Civil) há de ser aplicado o novo prazo de prescrição, previsto no art. 206, § 3º, IV do mesmo diploma legal.
    4.- Recurso Especial improvido.
    (REsp 1228104/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 10/04/2012)





  • O colega Alisson tem razão. O entendimento das turma de direito privado do STJ parece estar se pacificando no sentido da não aplicação do CDC aos contratos advocatícios. Vejam trecho de uma resposta do curso da Emagis sobre o assunto do primeiro semestre deste ano (2012):

    POSICIONAMENTO A FAVOR- Argumentos que sustentavam a incidência do CDC na matéria eram: de que haveria uma hipossuficiência técnica e vulnerabilidade do cliente ante o causídico; a responsabilidade do advogado seria subjetiva e de uma obrigação de meio e não de fim, é dizer, não haveria obrigação pelo resultado mas pela diligência empregada; os profissionais liberais em geral possuem uma regulamentação própria de ética profissional instituída por lei ordinária (engenheiros, enfermeiros, contadores etc.) e nem por isso deixam de se submeter aos ditames consumeiristas; quebra de isonomia entre os advogados e demais profissionais liberais.

    Já a tese oposta - de não aplicação do CDC aos serviços de advogados - baseava-se nos argumentos de que: há lei especial e posterior a reger a matéria, a Lei 8.906/94; a advocacia não é uma atividade fornecida no mercado de consumo, dadas as prerrogativas e obrigações impostas aos advogados; há a necessidade de o advogado manter sua independência em qualquer circunstância, sendo-lhe vedada a captação de causas ou a utilização de agenciador; a advocacia é prevista constitucionalmente como função essencial à justiça.

    Com a atual composição da 3ª Turma do STJ, ambas as turmas de direito privado passaram a entender pela inaplicabilidade do CDC sobre os serviços advocatícios, embora ainda não haja posicionamento da 2ª Seção (que abrange a 3ª e 4ª Turmas) ou mesmo súmula sobre a matéria.

  • Gabarito errado:

    "(...)não há relação de consumo:

    (...) f) na atividade profissional desenvolvida pelo advogado, já

    que este não atua no mercado de consumo, além de haver lei

    específica regulando sua responsabilidade, a Lei 8.906/1994

    ( STJ, REsp 532.3 77/RJ);"

    Fonte: WANDER GARCIA. Como passar em concursos jurídicos, p. 845.

    OBS: Se a jurisprudência do STJ diverge, como citaram outros colegas, essa questão deveria ser anulada e não deveria ser cobrada em prova objetiva.


ID
219445
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com base no disposto no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), assinale a definição INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Base legal:

    a) CORRETA: CDC, Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    b) INCORRETA: CDC, Art. 26. - O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
    .

    c) CORRETA: CDC, Art. 14, § 4°: A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    d) CORRETA: CDC, Art. 3º, § 1°: Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

     

     

  • A) CORRETA.

    B) ERRADA. (Código de Defesa do Consumidor). LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 
    CAPÍTULO IV ---> Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos <---

    --->Da Decadência e da Prescrição<---
    Art. 26.  O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
    I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não-duráveis;
    II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis.
    § 1º Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do
    término da execução dos serviços.


    C) CORRETA.

    D) CORRETA
    .
  • Letra B Incorreta.

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.


ID
227113
Banca
FCC
Órgão
METRÔ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar do ato do recebimento do produto cujo fornecimento foi contratado por telefone. Nesse caso, os valores pagos durante o prazo de reflexão

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: D

    O enunciado da questão descreve perfeitamente o que a lei chama de "direito de arrependimento". Caso decida exercê-lo, o consumidor terá os valores pagos devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados (art. 49, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor).

     

     

  • LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 (Código de Defesa do Consumidor):

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

     

  • Letra "D". A resposta encontra-se no art. 49, páragrafo único, do CDC. Segue entendimento do TJDFT sobre a matéria:

    " Acórdão nº 128861 "O recibo emitido pela ré (fl.05) transcreve, para conhecimento do consumidor, o que está no art. 49 da Lei 8.078, mas omite quando seria devolvido o dinheiro se a desistência ocorresse. É um absurdo pensar-se que, ocorrendo a desistência em seguir com o contrato em 07 dias, ao consumidor deva ser dispensado tratamento idêntico aos desistentes à margem desse benefício legal. A possibilidade do consumidor fazer a denuncia em 07 dias confere uma nova ótica às negociações. Só depois do decurso desse prazo, é que devem ser utilizados os critérios usuais do contrato; veja-se que sequer há ônus para o arrependimento. A denúncia sempre poderá ser exercida, ainda que o contrato seja assinado na sede da empresa. A eventual participação da autora em uma assembléia de consorciados não desmerece a sua desistência, como observou com acuidade a competente juíza sentenciante. A devolução dos valores deve ser imediata. Assim está no parágrafo único do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, anotando-se que esta Turma Recursal já teve oportunidade de decidir pela imediata devolução dos valores recebidos." (Juiz Antoninho Lopes, DJ 31/08/2000) No mesmo sentido: 137729 Fonte: CDC na visão do TJDFT

  • LETRA D CORRETA 

    CDC

      Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

            Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.


ID
228859
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Um consumidor adquire uma roupa dentro da loja de um shopping e, ao chegar em casa, não gosta da cor. A vendedora, no ato da compra, havia avisado que, por se tratar de peça de promoção, não haveria direito a troca do produto, a não ser por vício. Ainda assim, o consumidor terá direito a devolver o bem em 7 dias, exercitando o direito de arrependimento.

Esta afirmativa está:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: C

    A alternativa "c" é a única que se coaduna com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, a saber:

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

     

  • Correta C. De conformidade com o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor o direito ao arrependimento consiste em desfazer um negócio realizado pelo consumidor fora do estabelecimento comercial, como é o caso, por exemplo, das compras realizadas por catálogo, telefone, a domicilio. Nelson Nery Junior  em comentário explica sobre a relação de consumo fora do estabelecimento comercial:

    “Dentro do estabelecimento comercial pode efetivar a esperada compra e venda, de acordo com suas previsões. Entretanto, o fornecedor pode oferecer-lhe outras alternativas, de modo a ampliar o rol de possibilidade de fechamento do contrato de consumo. De todo modo, o consumidor está sujeito às variações naturais decorrentes de sua vontade e contratar, não se podendo falar que terá sido surpreendido pelo oferecimento das alternativas pelo fornecedor. Quando o espírito do consumidor não está preparado para uma abordagem mais agressiva, derivada de práticas e técnicas de vendas mais incisivas, não terá discernimento suficiente para contratar ou deixar de contratar, dependendo do poder de convencimento empregado nessas práticas mais agressivas. Para essa situação é que o Código prevê o direito de arrependimento.O Código protege o consumidor contra toda e qualquer contratação realizada fora do estabelecimento comercial, concedendo-lhe o prazo de sete dias para arrepender-se do negócio, sem nenhum ônus”.

     

    Podemos assim, diante do comentário do nobre jurista e aplicando por analogia o seu entendimento, afirmar que as transações realizadas pela internet estão contempladas nesse dispositivo consumerista e assim passíveis de arrependimento por parte do consumidor, visto que as ofertas de compra de produtos ou serviços oferecidos pela internet podem leva-lo a uma compra desnecessária, não programada ou por impulso, somado ao fato do desconhecimento do produto e sua qualidade, visto que, no caso de compra pela internet o consumidor terá a oportunidade tão-somente de ver a foto e suas especificações técnicas, contudo não poderá analisa-lo pessoalmente, gerando a vulnerabilidade na escolha. Uma vez observada a possibilidade de fazer uso de tal direito, o consumidor não necessita justificar o motivo de seu arrependimento. No entanto, para que este direito possa ser exercido, a manifestação de vontade de desfazer o negócio deve ocorrer até 07 (sete) dias da conclusão do contrato, devendo o consumidor, neste caso, receber de volta o valor pago atualizado, sem desconto. Esse prazo de reflexão é contado do dia da conclusão do contrato de consumo ou do ato de recebimento do produto ou serviço, aplicando a contagem do prazo excluindo-se o dia de início e incluindo-se o dia do final, conforme art. 125 e parágrafos do Código de Processo Civil.  


ID
235855
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, considere as seguintes assertivas.

I. O consumidor tem direito à revisão do contrato, no caso de onerosidade excessiva decorrente de fato superveniente ao negócio, não havendo necessidade de que esse fato seja extraordinário e imprevisível.

II. A nulidade das cláusulas abusivas pode ser alegada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição e não é atingida pela preclusão.

III. É vedada a inserção, nos contratos de consumo, de cláusulas limitativas de direito do consumidor.

IV. É permitida a cláusula resolutória nos contratos de consumo.

V. O profissional liberal, de nível universitário ou não, responde a título de culpa pelo fato do serviço, sendo possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.

A esse respeito, pode-se concluir que estão CORRETAS

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art 54 da Lei Nº 8.078/90.

    Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
    § 1º A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.
    § 2º Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2º do artigo anterior.
    § 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
    § 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. (Redação dada pela nº 11.785, de 2008)
    § 4º As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
    § 5º (Vetado)

  • CLÁUSULA RESOLUTÓRIA

    O Código de Defesa do Consumidor permite a cláusula resolutória nos contratos de adesão, mas só a cláusula resolutória alternativa, deixando a escolha entre a resolução ou manutenção do contrato ao consumidor.

    A lei consumerista somente considera lícita a cláusula resolutória se a escolha entre a resolução ou manutenção do contrato, ou, ainda, qualquer outra solução preconizada na estipulação, for assegurada ao consumidor aderente.

    Trata-se de um direito apenas do consumidor, o que corrobora com o disposto no art. 51, XI do CDC, que proíbe o fornecedor cancelar unilateralmente o contrato de consumo

    -----------------------------------------------------------------------------------

  • questão bem elaborada.

    os intens  III e IV tentam confundir o concurseiro que leva sempre em conta o principio da maxima proteção sem observar as exceções normais inerentes a natureza de todo contrato.

    os itens I, II e V tentam confundir o concurseiro com as normas gerais do codigo civil, notem:

    ITEM I.

    Art. 478 do CC. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    ÍTEM II.

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

    Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

    ITEM V

    Art. 333. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    quem alega o nexo e a causa(na objetiva), ou o nexo a causa e a culpa (na bujetiva) tem o onus de prova-los.

  • I. CORRETA, é um direito básico do consumidor
    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
    OBS: não confundir com o art. 478 do CC, onde há a necessidade do fato ser extraordinário e imprevisível

    II. CORRETA, é nula de pleno direito
    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
     IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

    III. ERRADA, pode ter, mas deve vir com destaque.
    Art. 54,  § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

    IV. CORRETA, é admitido, desde haja a possibilidade de escolha
    Art. 54, § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

    V. CORRETA
    § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
    OBS: ver art. 333 do CC
  • I. O consumidor tem direito à revisão do contrato, no caso de onerosidade excessiva decorrente de fato superveniente ao negócio, não havendo necessidade de que esse fato seja extraordinário e imprevisível. CORRETA
    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;


    II. A nulidade das cláusulas abusivas pode ser alegada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição e não é atingida pela preclusão. CORRETA
    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
     IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;


    III. É vedada a inserção, nos contratos de consumo, de cláusulas limitativas de direito do consumidor. 
     ERRADA
    Art. 54,  § 4° As cláusulas que implicarem limitações de direito do comsumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

    IV. É permitida a cláusula resolutória nos contratos de consumo.
    CORRETA

    Art. 54, § 2° Nos contratos de adsão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

    V. O profissional liberal, de nível universitário ou não, responde a título de culpa pelo fato do serviço, sendo possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 
    CORRETA
    § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
  • Pessoal, a assertiva I trata da teoria da "base objetiva dos contratos na relação de consumo". Para esta teoria, a revisão contratual na hipótese citada é possível mesmo que o fato seja previsível. Aqui não se confunde com a teoria da imprevisão (aplicável, como regra, aos contratos regidos pelo Código Civil e sem natureza de consumo), vez que o objetivo da revisão contratual, pela teoria da base objetiva, é equalizar o contrato e atribuir equíbrio entre as partes contratantes, independentemente de previsibilidade ou não do fato superveniente.
  • Há limitações para inserir cláusulas limitativas aos direitos do consumidor

    Abraços

  • Resposta do item V: vide art. 14, §4º, CDC


ID
239059
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca da proteção contratual estabelecida no Código de Defesa
do Consumidor (CDC), julgue os itens a seguir.

Havendo no contrato uma cláusula considerada abusiva e sendo de consumo a relação jurídica contratada, é irrelevante tratar-se de contrato de adesão ou de contrato de comum acordo, para que o negócio jurídico receba a proteção do CDC e a referida cláusula seja considerada nula de pleno direito.

Alternativas
Comentários
  • "Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:..."

    O art. 51 não faz distinção entre contratos de adesão e contratos de comum acordo, razão pela qual entendemos que o dispositivo se aplica aos dois tipos de contrato. 

  •         Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:


            IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;


    a diferença que poderia ser vislumbrada seria a de que o juiz, nos contratos de adesão, pode agir de oficio em certos casos, como o relativo a competencia. Todavia, a expressão nula de pleno direito no CDC, que quer dizer que o juiz pode agir de oficio, serve pra qualquer contrato de consumo independente de adesão ou comum o que torna o gabarito ok.
  • Gabarito corretíssimo, pois no CDC não há distinção entre as duas espécies de contrato.
  • Rafael Pinto, mais atenção na hora de postar os comentários!!!!!!!!!!!!!!
    Seu comentário se refere a questão 28, e não a 29. Tais deslizes podem levar os colegas a incorrer em erro na hora da interpretação.

    att.

    Rafael Araújo Vieira
  • "A nulidade das cláusulas abusivas tanto poderá ocorrer nos contratos de adesão como nos contratos de comum acordo (contrat de gré à gré), uma vez que a norma abrange toda e qualquer relação de consumo". (Leonardo de Medeiros Garcia. Direito do Consumidor. Coleção Leis especiais para concursos. Editora Podivm, 2010, p. 192)
  • Por favor, prestem atenção na hora de colocar o gabarito!!! Já vi inúmeros comentários com o gabarito incorreto!!
  • Questão - CORRETA.

    seja forte e corajosa.


ID
239062
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca da proteção contratual estabelecida no Código de Defesa
do Consumidor (CDC), julgue os itens a seguir.

Se o contrato de consumo for concluído fora do estabelecimento comercial do fornecedor, poderá o consumidor, no prazo de reflexão, arrepender-se e desistir do contrato, sendo-lhe assegurado o direito à devolução imediata das quantias pagas, corrigidas monetariamente, deduzidas as despesas com frete ou outros encargos suportados pelo fornecedor para fazer chegar às mãos do consumidor o produto contratado.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art. 49 do CDC:

    O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicilio.

    Paragrafo unico:

    Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

    Então o consumidor não sofrerá nenhuma sanção,  de ter que deduzir as despesas com frete ou outros encargos suportados pelo fornecedor para fazer chegar às mãos do consumidor o produto contratado. 

  • O parágrado único do Art. 49 do CDC não fala em "deduzidas as despesas com frete ou outros encargos suportados pelo fornecedor para fazer chegar às mãos do consumidor o produto contratado"

     

    POrtanto ao exercer o direito de arrependimento o consumidor tem direito ao recebimento da quantia paga corrigida monetariamente, sem qualquer desconto!!!

  • Tais despesas não podem ser suportadas pelo consumidor por estarem ínsitas no risco da ativida econômica do fornecedor.
  • não pode deduzir frete e encargos. reembolsa 100%.

     

  • Errado -deduzidas as despesas com frete ou outros encargos suportados pelo fornecedor para fazer chegar às mãos do consumidor o produto contratado.

    seja forte e corajosa.


ID
239086
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca de contratos, julgue os itens que se seguem.

O contrato de adesão é pré-redigido e apresentado por um dos contratantes ao outro, que se limita a subscrevêlo. No entanto, as cláusula não são impostas por uma à outra parte; admite-se discussão sobre o seu conteúdo, podendo qualquer dos contratantes acrescentar outras cláusulas que coexistirão com as cláusulas impressas, desde que não exista incompatibilidade ou contradição entre elas.

Alternativas
Comentários
  • SEM FUNDAMENTOS O ITEM

    Contratos de adesão são aqueles em quem inexiste a fase de puntuação, já que não há liberdade de convenção, nem transigências recíprocas entre as partes. Um dos contratantes limita-se a aceitar as cláusulas e condições previamente estabelecidas, redigidas e impressas pelo outro, aderindo ao já disposto. Esses contratos ficam ao arbítrio do policitante, não cabendo ao oblato discutir ou modificar qualquer das cláusulas.

  • Art. 54 do CDC. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.      

  • CORRETO O GABARITO....

    Uma das poucas cláusulas que podem ser discutidas entre o policitante e o oblato, é a data em que se realizará o pagamento do serviço, ou seja, de ENORME importância.....
  • O erro da questão está em afirmar que "admite-se a discussão". Nos contratos de adesão não se admite a discussão das cláusulas contratuais (independentemente de estar falando em contrato de adesão ou contrato por adesão).

    O que pode fazer o aderente é apenas, e em alguns casos, acrescentar cláusulas às já existentes, sem que isso descaracterize o contrato de adesão.

    Errei essa questão por confundir o acréscimo de cláusulas ao contrato de adesão com a possibilidade de discutir as cláusulas contratuais (que é vedado!)
  • O contrato de adesão é pré-redigido e apresentado por um dos contratantes ao outro, que se limita a subscrevêlo. No entanto, as cláusulas não são impostas por uma à outra parte; admite-se discussão sobre o seu conteúdo, podendo qualquer dos contratantes acrescentar outras cláusulas que coexistirão com as cláusulas impressas, desde que não exista incompatibilidade ou contradição entre elas.

    CDC - Lei nº 8.078/90
    Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 
            § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.
            § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.
            § 3° Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
            § 3o  Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. (Redação dada pela nº 11.785, de 2008)
            § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

    Obs. Outra questão mal classificada......Direito do Consumidor!

  •  A questão em tela refere-se ao contrato- tipo que  é o contrato formulário (o contrato é pré redigido), que não se confunde com o contrato de adesão, pois há fase de pactuação( discussão sobre seu conteúdo)  e são acrescentadas cláusulas à mão ou por procedimento mecânico.

        Fonte: Carlos Roberto Gonçalves, Vol III, pag. 75


       Bons estudos!
  • As características apresentadas na questão se aplicam ao contrato- tipo, que é o contrato de formulário em que há fase de punctuação e são acrescentadas cláusulas à mão ou por procedimento mecânico. (Fábio Vieira Figueiredo)
  • A partir do momento em que se admite discussão sobre o seu conteúdo, fica descaracterizado o contrato de adesão, salvo se a discussão for sobre fatos irrelevantes a natureza do negócio, como data do pagamento ou algo do gênero. Vale lembrar que a doutrina denomina de "crise dos contratos" o fato de a grande maioria dos contratos atualmente serem de adesão tendo em vista as demandas de massa. 
  • Excelente artigo:

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,as-diferencas-entre-os-contratos-de-adesao-e-os-contratos-tipo,33583.html

  • Errado,  No entanto, as cláusula não são impostas por uma à outra parte - > não vejo essa parte como correto.

    seja forte e corajosa.


ID
251389
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com referência ao CDC, julgue o item subsequente.

A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato como um todo, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Da-lhe Cespe copiando dispositivo de lei ipsis litteris


    CDC

     Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
    [...]

    § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

  • A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato como um todo, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 52.

      § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

    A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato como um todo, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

    Gabarito – CERTO.      



  • "A qualquer das partes" poderia induzir o candidato a imaginar que se trata de uma pegadinha do examinador, já que, sendo o CDC uma legislação protetiva do consumidor, o mais lógico parece ser que a disposição legal dissesse "ao consumidor".  Só que não. Esse é mesmo o texto da lei.

  • Redação escorreita e excelente

  • Gabarito:"Certo"

    • CDC, Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

ID
251395
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com referência ao CDC, julgue o item subsequente.

A legislação consumerista, ao tratar da responsabilidade pelo vício do produto ou serviço e da responsabilidade decorrente do fato do produto ou serviço, optou por atribuir à primeira prazos decadenciais referentes ao tempo máximo para a reclamação dos vícios ocultos e aparentes, e prazo prescricional quando se tratar de acidente de consumo.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.
    Art 26 do CDC traz as hipóteses de decadência do direito de reclamar pelos vícios aparentes (no caput) e ocultos (§ 3º), sendo que a única diferença entre eles é o termo inicial da contagem do prazo.
    Art. 27 do CDC traz o prazo prescricional de 5 anos para o exercício da pretensão relativa aos danos causados por fato do produto.
    Essa distinção fica simples se pensarmos em uma das diferenças entre precrição e decadência, já que essa última, por ser direito potestativo, não exige o seu reconhecimento, enquanto a primeira o exigirá por meio de ação própria, de pretensão.
  • DECADÊNCIA -> VÍCIO
    PRESCRIÇÃO -> FATO
  • A legislação consumerista, ao tratar da responsabilidade pelo vício do produto ou serviço e da responsabilidade decorrente do fato do produto ou serviço, optou por atribuir à primeira prazos decadenciais referentes ao tempo máximo para a reclamação dos vícios ocultos e aparentes, e prazo prescricional quando se tratar de acidente de consumo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    A legislação consumerista, ao tratar da responsabilidade pelo vício do produto ou serviço e da responsabilidade decorrente do fato do produto ou serviço, optou por atribuir à primeira prazos decadenciais referentes ao tempo máximo para a reclamação dos vícios ocultos e aparentes, e prazo prescricional quando se tratar de acidente de consumo.

    Vícios do produto ou serviço – prazo decadencial

    Fato do produto ou serviço – prazo prescricional.

    Gabarito – CERTO.

  • Vícios do produto ou serviço – prazo decadencial -  30 dias nao duraveis e 90 dias duraveis.

    Fato do produto ou serviço – prazo prescricional.-   5 anos.

  • Para ajudar a memorizar e diferenciar:

     

    "O vício nos leva a uma DECADÊNCIA, e a prescrição é um FATO."

  • PRESCRIÇÃO                                         /                                     DECADÊNCIA 
    - FATO do Produto/Serviço                                                          - VÍCIO do Produto/Serviço 
    - 5 anos                                                                                        - 30 dias - Produtos NÃO DURÁVEIS 
    - A partir do CONHECIMENTO                                                      90 dias - Produtos DURÁVEIS 
    do DANO E de sua AUTORIA                                                      - A partir: 
    - Teoria da ACTIO NATA SUBJETIVA                                            ENTREGA EFETIVA do produto - vicio APARENTE 
    - Súmula 477, STJ -> NÃO SE APLICA                                         EVIDENCIADO o DEFEITO - vício OCULTO 
    BANCO - prestação de contas - esclarecimentos                        TÉRMINO do SERVIÇO 
    sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos                              - OBSTA a decadência: 
    bancários                                                                                        1) reclamação consumidor até resposta negativa fornecedor 
                                                                                                             2) instauração inquérito civil até encerramento 

  • Certo.

     Art. 26. O DIREITO DE RECLAMAR PELOS VÍCIOS APARENTES OU DE FÁCIL CONSTATAÇÃO CADUCA EM:

           I - 30 ->  tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

           II – 90 dias ->  tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

     

    Art. 27. PRESCREVE em 5 anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    LorenaDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Certo.

     Art. 26. O DIREITO DE RECLAMAR PELOS VÍCIOS APARENTES OU DE FÁCIL CONSTATAÇÃO CADUCA EM:

           I - 30 -> tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

           II – 90 dias -> tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

     

    Art. 27. PRESCREVE em 5 anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    LorenaDamasceno, seja forte e corajosa.


ID
251689
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Analise as proposições e assinale a única alternativa correta.

I - No contrato de consumo em que consumidor pessoa jurídica, desde que justificável, é válida cláusula que limita a responsabilidade de indenizar do fornecedor.

II - Na cobrança de dívida de consumo, não é lícito enviar carta ao endereço comercial do consumidor inadimplente.

III - Em contrato de seguro-saúde, se a seguradora recebe o prêmio, não pode recusar o pagamento da cobertura mesmo se comprovar que a doença era preexistente e o segurado não a informou.

Alternativas
Comentários
  • III – CERTA - EMENTA: SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL - DOENÇA PREEXISTENTE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRINCÍPIOS.

    - No contrato de seguro de vida individual, a seguradora não se eximirá de pagar a indenização contratada, ao argumento de doença preexistente, se não investigou corretamente as declarações do segurado, por meio de exame médico, à época da contratação.

    - Os princípios da boa-fé objetiva, da transparência, do dever de informar e da vulnerabilidade do consumidor, insculpidos no CDC, não autorizam a negativa de pagamento do seguro contratado, sob a alegação de que o segurado deixou de prestar informações sobre o seu efetivo estado de saúde. Ape-lação Cível Nº 383.566-5"

     

  • II - ERRADA -EMENTA: CARTA DE COBRANÇA - ENDEREÇO COMERCIAL DO DEVEDOR - DANO MORAL.

    O envio de carta de cobrança ao devedor, entregue no endereço comercial deste, noticiando a adoção de medida judicial e suas conseqüências, não caracteriza ilícito a ensejar indenização por danos morais. TJ MG Apelação Cível Nº 388.576-1 da Comarca de UBERLÂNDIA

  • I - No contrato de consumo em que consumidor pessoa jurídica, desde que justificável, é válida cláusula que limita a responsabilidade de indenizar do fornecedor. 
    CERTA.
    Já foi explicitado pela própria assertiva que a pessoa jurídica encontra-se na situação de consumidor, não podendo haver cláusula que limita a responsabilidade de indenizar, exceto, se houver situações justificáveis, nos moldes do art. 51, I do CDC, in verbis:


    art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
    I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis.
  • Respondendo em linguajar popular para descontrair:


    I - CORRETA: tá na lei fria da lei conforme a informação com que o colega lá em cima nos brindou

    II - ERRADA: pode mandar carta sim, não pode é ficar ligando o que seria excesso e poderia envergonhar o consumidor que não pagou. E excesso não pode, principalmente em uma lei "puxa-saco" do consumidor como o CDC não é mesmo ?

    III- CERTA: Para os curiosos vale ler o art. 11 da Lei 9656/98... A prova da operadora de plano de saúde é difícil, dificílima (má fé subjetiva do consumidor) mas se provar ela se dá bem e escapa dos custos do tratamento das doenças que o beneficiário tinha antes de assina ro plano.
  • Por conta da exceção levantada pelo Daniel Barros, a alternativa III está incorreta. Não há direito a indenização se o segurado omitiu dolosamente a doença para recerber o seguro, podendo pleitear a devolução da reserva já formada em virtude do prêmio pago.

    TJ-ES - Apelação Civel AC 11040108356 ES 011040108356 (TJ-ES)

    Data de publicação: 24/01/2007

    Ementa: A C Ó R D A ODIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AÇAO DO BENEFICIÁRIO. PRESCRIÇAO VINTENÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA.OMISSAO DOLOSA DE DOENÇA PREEXISTENTE. JUSTA RECUSA DA INDENIZAÇAO CONTRATADA. 

  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito

    Abraços


ID
252700
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando os dispositivos constantes do Código de Defesa do Consumidor, aponte a alternativa falsa:

Alternativas
Comentários
  • Letra a – CERTAO princípio da Conservação e Revisão dos contratosé princípio mitigador da pacta sunt servanda, no tocante a concessão da possibilidade de modificação e alteração do quanto contratado, havendo desequilíbrio entre as partes na vigência do contrato. Logicamente que este desequilíbrio não se configura em qualquer fato, mas sim a existência sem culpa da outra parte, de fato inesperado e inesperável, que impossibilite o adimplemento por uma das partes. Os contratos de consumo possuem tamanha importância no ordenamento jurídico, que em havendo uma lesão ou ameaça de lesão a uma das partes, não vigor a regra da rescisão com o pagamento das eventuais perdas e danos, que vigorou no antigo Estado liberal sob a égide do código oitocentista. Na contemporaneidade do Estado social, as avenças de consumo, que pressupõem satisfação de necessidades humanas básicas, a regra é a alteração ou modificação das cláusulas, para tentar resgatar a essência do quanto pactuado, para que a vida útil deste contrato seja prolongada no tempo. A despeito da presença de vários dispositivos espalhados pelo CDC, tais princípios mostram-se presentes nas regras contidas nos artigos 6 e 51.Deve contudo o intérprete de tal princípio verificar sua real adequação ao caso concreto e sua harmonização com os interesses do fornecedor e do mercado de consumo.

    Letra b –ERRADA.  A Convenção de Varsóvia e o Código Brasileiro de Aeronáutica não foram recepcionados pela Constituição Federal, no que se refere à limitação de responsabilidade civil por acidentes de consumo (vícios de qualidade por insegurança). Seus dispositivos, nessa matéria, são contrários à ordem pública constitucional brasileira, posto que o quantum debeatur máximo (teto), em ambos os estatutos, é simples valor simbólico, não propriamente indenização justa pelos danos sofridos. Assim, como regra geral, sendo a relação jurídica de consumo, a responsabilidade civil no transporte aéreo não pode ser limitada (CDC, arts. 25, § 1o , e 51, inc. 1). Nesse sentido:

    CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. CARGA. MERCADORIA. EXTRAVIO. TRANSPORTADOR. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. CDC. APLICAÇÃO. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. AFASTAMENTO.
    1 - A jurisprudência pacífica da Segunda Seção é no sentido de que o transportador aéreo, seja em viagem nacional ou internacional, responde (indenização integral) pelo extravio de bagagens e cargas, ainda que ausente acidente aéreo, mediante aplicação do Código de Defesa do Consumidor, desde que o evento tenha ocorrido na sua vigência, conforme sucede na espécie. Fica, portanto, afastada a incidência da Convenção de Varsóvia e, por via de conseqüência, a indenização tarifada. 2 - Recurso especial conhecido e provido para restabelecer a sentença. (REsp 552553 / RJ, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2005, publicado no DJ em 01/02/2006).
  • Letra c – CERTA.  O instituto da reparação ou recomposição fluida provém do fluid recovery do Direito norte americano. Mencionado instituto possui objetivo diverso do ressarcitório,  visando  uma  função  punitiva  a  fim  de resguardar a coletividade. A criação da recomposição fluida possui  o  intento  de  evitar  que,  inexistindo habilitação  ou  havendo  habilitação  dos  interessados  em  numero  não  compatível  com  a extensão do dano ou na hipótese de não ser promovida a liquidação da sentença condenatória genérica, que o provimento jurisdicional seja inócuo, ou seja, o instituto objetiva conferir efetividade ao provimento jurisdicional.

    Letra d – CERTA.   As normas do CDC que prevêem a inversão do ônus da prova servem como meio de possibilitar a introdução do princípio da vulnerabilidade do consumidor em um sistema processual clássico de repartição do ônus probatório pautado pela premissa de igualdade das partes. Aliás, em sede de responsabilidade civil, a Lei 8.078/90, atual Código de Defesa do Consumidor (artigo 6º,VIII), contém dispositivo que permite a inversão do ônus da prova, desde que verificadas a verossimilhança do direito e a condição de hipossuficiência do demandante:
    "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)
    VIII- A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência"
     
    Daí impende afirmar que não se trata de direito subjetivo, e sim objetivo, não sendo obrigatório para o juiz, mas sim, a critério dele; a inversão do ônus da prova deve ser deferida pelo juiz sempre que houver, para seu convencimento, algum fato ou prova que foi apresentado pelo autor ou pelo réu, independentemente de quem vai produzi-lo, necessidade de esclarecimento para decidir a demanda, sempre se levando em consideração as possibilidades que as partes possuem para produzir tais provas.
  • Que eu saiba a inversão do ônus da prova exige apenas a hipossuficiência do consumidor, não necessitando a existência de uma "vulnerabilidade processual específica". O outro requisito, alternativo (e não cumulativo), seria a verossimilhança da alegação. Portanto a letra D é anulável.

  • Não vejo como considerar correta a letra D. Questão anulável.

  • Letra D incorreta, pois presume-se que todo consumidor seja vulnerável e não hipossuficiente como afirma a questão - "...além da hipossuficiência inerente ao consumidor..."

  • Muita nula

    D incorreta

    Abraços

  • Questão completamente NULA !

    B-) ERRADA

    C-) ERRADA (individuais homogêneos são determinados ou determináveis)

    D-) ERRADA (Hipossuficiência não é inerente ao consumidor, mas verificada caso a caso)


ID
252715
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a assertiva incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Responsabilidade civil dos provedores de serviços na internet.

    Quanto aos provedores de backbone, de acesso à internet, de correio eletrônico e de hospedagem, a própria natureza da atividade que realizam faz com que não tenham acesso direto às informações que o usuário de seus serviços publica na internet. Assim, sua responsabilidade civil restringe-se aos danos decorrentes da falha nos serviços por eles prestados, não alcançando os danos causados por terceiros, em virtude da má utilização desses serviços. Mesmo porque essas espécies de provedor não podem monitorar ou mesmo censurar previamente a conduta de seus clientes, por haver proibição constitucional expressa[42].

    Sendo assim, somente podem ser responsabilizados pelos atos ilícitos de terceiro quando forem formalmente notificados para agir contra esses atos e se mantiverem inertes, caso em que respondem por omissão. É a mesma conclusão a que chegou a Justiça norte-americana, no caso Napster. A aplicação desse raciocínio no sistema jurídico brasileiro é também admitida pela doutrina:

    “Ainda não há uma solução clara para a determinação de qual seria a responsabilidade do provedor de acesso em face dos ilícitos cometidos por seus clientes, sejam ilícitos criminais, ou civis, como os casos de contrafação, em casos de obras protegidas por direitos autorais.

  • Sobre a alternativa "A" - Segundo Fábio Ulhoa Coelho (Curso de Direito Comercial): "Note-se que o contrato de consumo eletrônico internacional rege-se pelas cláusulas propostas pelo fornecedor estrangeiro, e às quais adere o consumidor brasileiro. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a essa relação de consumo, porque a lei de regência das obrigações resultantes de contrato, segundo o direito positivo nacional, é a do domicílio do proponente (LICC, art. 9º, §2º)".

    -----------

    Sobre a alternativa "B" - Segundo Fábio Ulhoa Coelho (Curso de Direito Comercial): “O titular do estabelecimento virtual não responde pela veracidade e regularidade da publicidade de terceiros, porque, nesse caso, ele é apenas veículo. Responde, contudo, na hipótese de apresentar no website anúncio enganoso ou abusivo sobre os seus próprios produtos ou serviços”

  • É possível que esteja desatualizada

    Abraços

  • Sobre a letra B:

    O art. 18 da Lei 12.965/2014, Marco Civil da Internet, prevê: “o provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros”.

    bons estudos :)


ID
253582
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Código de Defesa do Consumidor (8.078/90) expressa que os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Sobre os contratos de consumo, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  •        
                                   CORRETA LETRA  B

        A) errada: art. 51, VI, CDC... "estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor"

        B) correta: art. 49, CDC

        C) errada: Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

         D) errada: art. 54, CDC, "§ 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior."
  • O art. 49 do CDC é muito importante. Ele dispõe que sempre que a compra não ocorrer no estabelecimento comercial do fornecedor, ou seja, por telefone, em domicílio ou mesmo por meio da internet, a lei garante o prazo de 7 (sete) dias para reflexão do consumidor:

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

    Resposta correta: Letra b

  • Correta letra B

    Letra A: São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais abusivas
    Letra C: ART. 53 – Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em 
    prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno 
    direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do 
    credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do 
    produto alienado.
    Letra D: não é cabendo a escolha do fornecedor e sim do consumidor.
  • Nossa, olha a questão da PUC-RJ = Para Juiz do Rio de Janeiro em 2011 - IDÊNTICA até a ordem das alternativas. Por isso vale a pena responder questões.

    O Código de Defesa do Consumidor (8.078/90) expressa que os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. A respeito de contratos de consumo, assinale a única alternativaCORRETA.

  • São nulas as que barrem a inversão em favor do consumidor!

    Abraços


ID
255052
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Quanto ao Código de Defesa do Consumidor, aponte a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa "a" é a incorreta, pois o art. 50, do CDC é claro ao dispor que "a garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito". A garantia legal independe de termo expresso, porquanto deriva da própria lei consumerista.
  • Complementando a resposta do nobre colega, importante colacionar o artigo 24 do CDC, o qual dispõe:

    Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.
  • A - Art. 24, do CDC;

    B - Art. 14, caput e §4º, do CDC;

    C - Art. 12, §§ 1º e 2º, do CDC;

    D - Art. 18º, § 1º, I, II e III, do CDC;

    E - Art. 49, parágrafo único, do CDC.