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ALT. A
Art. 90 CPC. A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que Ihe são conexas.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Comentando item por item:
a) ainda que se verifique a identidade de partes, causa de pedir e pedidos, não haverá litispendência entre a ação intentada perante tribunal estrangeiro e aquela submetida à autoridade judiciária brasileira. CERTA
Art. 90. A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que Ihe são conexas. b) a incompetência relativa se verifica quando há violação de critérios territoriais, de valor da causa, ou funcionais. ERRADA
Sao relativas as competências: territorial e valor da causa. Competencia funcional é absoluta. Mnemônico para decorar o que é de competência absoluta: MPF (Matéria; Pessoa; Função)
c) na ação em que o réu for incapaz e tiver domicílio distinto do de seu representante, prevalecerá o foro do domicílio do incapaz. ERRADA
Art. 98. A ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio de seu representante.
d) sendo o autor da ação domiciliado no Brasil e o réu domiciliado e residente exclusivamente no exterior, poderá ela ser ajuizada em qualquer foro. ERRADA
Art. 94, § 3o Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
BONS ESTUDOS!
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Perfeito o comentário da Tatiana!!!
No entanto, há entendimento de que a competência pelo valor da causa é considerada competência absoluta, vejamos:
Para Daniel Assumpção Neves, em sua obra Manual de Direito Processual Civil, pag. 154, 4º edição tem-se:
“Atualmente a relevancia da competencia fixada pelo valor da causa encontra-se restrita a questao que envolve o Juizado Especial e os chamados foros regionais (distritais ou qualquer outro nome que se dê a criação de celulas divisionarias de comarcas). Segundo a previsao do Codigo de Processo Civil a competencia pelo valor da causa e especie de competencia relativa, mas essa regra se choca justamente com a natureza dos orgaos jurisdicionais encarregados das causas de menor valor. E antiga a licao que afirma ser a competencia pelo valor da causa relativa para o menos e absoluta para o mais.”
Para melhor entendimento dividimos da seguinte forma:
Juizados Especiais:
Estadual: teto 40 salários mínimos, se o valor for inferior poderá optar por litigar na justiça comum OU juizado especial. O que torna a competência RELATIVA.
No entanto se o valor for superior a 40 salários o juizado especial será ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE para conhecer da causa.
Federal: teto 60 salários, se o valor for inferior a justiça comum será ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE para conhecer da causa. Já se o valor for superior o Juizado Especial Federal que será ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE para conhecer da causa.
Fazenda Pública: Aplica-se a mesma explicação dos Juizados Especiais Federal.
O acima exposto justifica o final do texto do autor supracitado que diz: "(...) E antiga a licao que afirma ser a competencia pelo valor da causa relativa para o menos e absoluta para o mais.”
Assim sendo, não podemos afirmar categoricamente ser o valor da causa competência relativa.
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A) Correta. Elementos identificadores da ação ( identidade de partes, causa de pedir e pedido) e litispendência é quando se repete a ação em curso. Quando há possibilidade de competência concorrente entre jurisdição brasileira e internacional não haverá litispendência EXCETO se HOMOLOGADA PELO STJ
B) Errado; A competência funcional é absoluta, pois é aquela que leva em consideração as funções em que o juiz atua no processo. Podendo ser vertical ou horizontal, por exemplo, a cautelar deve ser distribuída por dependência a principal, caso haja essa violação, haverá incompetência absoluta funcional.
c) errado:
Art. 98. A ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio de seu representante
d) Errado; Pegadinha. A jurisdição internacional concorre com a do Brasil em três hipóteses:
=> RÉU DOMICILIADO NO BRASIL ( NÃO AUTOR)
=> FATO PRATICADO NO BRASIL
=> AQUI TIVER QUE SE DAR A OBRIGAÇÃO
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As respostas dos colegas já são suficientes, apenas acrescento que, quanto a letra "c", é importante saber que o incapaz tem como domicílio necessário o do seu representante. Dessa forma, ele não terá domicílio distinto de quem o representa.
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NCPC:
Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.
Parágrafo único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.
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CPC-15
GABARITO - A
A - Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.
B - Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
C - Art. 50. A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente.
D - Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
§ 3º Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.