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Questões de Competência no CPC 1973


ID
3043
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O foro contratual convencionado pelas partes

Alternativas
Comentários
  • Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
    § 1o O acordo, porém, só produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
    § 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
  • o foro contratual convencionado pelas partes pode mudar a competencia territorial, que é relativa, mas nao pode mudar a competencia material nem a hierarquica, pois estas sao absolutas.
    nao vai produzir efeitos se constar de contrato verbal e alcança sim os herdeiros e sucessores.
  • Competência em razão:> art. 111, do CPCVT = VALOR E TERRITÓRIO - DERROGÁVEL = MODIFICÁVEL pelas partes;Modificável através de FORO CONTRATUAL, que (art. 111, §1º e §2º do CPC):- DEVE ser ESCRITO,- DEVE conter EXPRESSAMENTE A DETERMINAÇÃO DO NEGÓCIO e que- OBRIGA OS HERDEIROS E SUCESSORES;> art. 111, do CPCMH = MATÉRIA E HIERARQUIA - INDERROGÁVEL = IMODIFICÁVEL pelas partes;- - - -Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.§1º. O acordo, porém, só produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.§2º. O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
  • O foro contratual convencionado pelas partes pode alterar a competência territorial. Artigo 111 do CPC.Alternativa correta letra "A".
  • CORRETO O GABARITO....

    Para ajudar na memorização:


    MPF ( COMPETÊNCIA ABSOLUTA) + TV ( COMPETÊNCIA RELATIVA). Explico:

    MPF- ABSOLUTA

    - em razão da matéria;

    - em razão da pessoa;

    - em razão da função do órgão judicante;


    TV - RELATIVA

    - em razão do território;

    - em razão do valor da causa.

  • não aguento maissssssssssssss essa DICA desse kra aí de cima.


    ta bom meu fiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiilho.
  • CORRETA A LETRA A
    A competência absoluta é em razão da matéria, da hierarquia, da pessoa e a funcional.
    A competência relativa é em razão do valor e do território.
    Art. 111 - A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão prpopostas as açoes oriundas de direitos e obrigações.
    Cuidado porque há uma exceção no CPC em que a competência territorial é absoluta, não admitindo alteração pela convenção das partes, está prevista no art. 95 do CPC
    A - correta - o foro contratual convencionado pelas partes pode alterar a competência territorial, já que esta competência, em regra, é relativa, lembrando da exceção prevista no art. 95, que versa sobre ações fundadas em direito reais sobre imóveis em que é absolutamente competente o foro da situação da coisa com as exceções previstas no próprio dispositivo.
    B - incorreta -em razão da matéria é competencia absoluta, não pode ser modificada pela convenção das partes.
    C - incorreta - em razão da hiearquia é competência aboluta, não pode ser modificada pela convenção das partes.
    D - incorreta - para produzir efeitos, precisa estar escrita, §1º do art. 111 do CPC.
    §1º O acordo, porém, so produz efeito,quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
    E - incorreta - quando eleito o foro por convenção das partes, competência relativa, esta escolha vincula os herdeiros e os sucessores, conforme art. 111, §2º do CPC
    §2º  O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
    Bons estudos!
  • CPC 2015

    Art. 62.  A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

    Art. 63.  As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    § 1o A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

    § 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

    § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

    § 4o Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.


ID
11491
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito das modificações da competência, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
  • A letra D é a resposta correta, senão vejamos:

    a) Continência
    b) Conexão
    c) d) e) Art. 111 - A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.

    d)

    § 1º - O acordo, porém, só produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

    § 2º - O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.


  • A) ERRADA"Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras."b) ERRADA"Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir."c) ERRADA"Art. 111, § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes."d) CORRETAArt. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações."e) ERRADA"Art. 102. A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes."
  • CORRETA A LETRA D
    A - errada - nas ações conexas são  comuns o objeto ou a causa de pedir, art.103 do CPC, o conceito que está na afirmativa é o de continência, previsto no art. 104 do CPC
    art. 103 - Reputam-se conexas duas ou mais ações,quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.
    B -errada - continência ocorre quando há identidade entre partes e causa de pedir, sendo o objeto de uma delas por ser mais amplo abrange a outra, confome art. 104 do CPC . O conceito da afirmativa é o de conexão previsto no art. 103 do CPC.
    art. 104 - Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quando às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrande o das outras.
    C - errada -  o foro contratual  ou de eleição obriga herdeiros e sucessores, art. 111, §2º do CPC. Foro contratual e foro de eleição são sinônimos.
    §2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
    D - correta -
    está prevista no artigo 102 do CPC, é a competência relativa.
    art. 102 - A competência em razão do valor e do território poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.
    E - errada - é justamente o contrário do que dispõe o CPC no art. 111. Trata-se de competência absoluta
    art. 111 - A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes, mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
    Bons estudos!

  • Conforme o NCPC:

    A respeito das modificações da competência, é correto afirmar:

     a)Reputam-se conexas duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras. ERRADO, este conceito é de continência. Art. 56.  Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

     b)Dar-se-á a continência entre duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. ERRADO, trata-se de conexão. Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

     c)O foro contratual ou de eleição é restrito às partes contratantes, não obrigando os herdeiros ou sucessores destas.ERRADO, Art.63, § 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

     d)A competência em razão do valor e do território pode ser modificada pelas partes, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.CERTO, Art. 63.  As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

     e)A competência em razão da matéria e da hierarquia poderá modificar-se pela conexão e pela continência.ERRADO, Art. 62.  A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

    Bons estudos!


ID
12763
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre competência, considere:

I. Dá-se continência quando o objeto ou a causa de pedir de duas ou mais ações lhes for comum.

II. Em regra, o foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

III. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele onde houve a primeira citação válida.

IV. A competência em razão da matéria é inderrogável por convenção das partes.

De acordo com o Código de Processo Civil é correto o que consta APENAS em:

Alternativas
Comentários
  • I - Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.

    III - Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.
  • I- (1.) Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.
    (2.) Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.
    II- Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
    III- Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.
    IV- Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
  • Em que pese esse tema ser reitaradamente cobrado em concursos públicos, não consta no Edital do TRF - 5ª Região.
  • PREVENÇÃO:

    - MESMA COMPETÊNCIA TERRITORIAL - QUEM DESPACHOU PRIMEIRO

    - COMPETÊNCIA TERRITORIAL DISTINTA - PRIMEIRA CITAÇÃO VÁLIDA
  • Veja as respostas corrigidas...I- Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir. Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.II- Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. III- Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.IV- Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
  • correção das alternativas: I-Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.II- Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. III- Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.IV- Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
  • CORRETO O GABARITO....

    Para ajudar na memorização:


    MPF ( COMPETÊNCIA ABSOLUTA) + TV ( COMPETÊNCIA RELATIVA). Explico:

    MPF- ABSOLUTA

    - em razão da matéria;

    - em razão da pessoa;

    - em razão da função do órgão judicante;


    TV - RELATIVA

    - em razão do território;

    - em razão do valor da causa.

  • CORRETA A LETRA B
    Analisando as alternativas:
    I - errada - a continência ocorre quando há identidade de partes e causa de pedir e o objeto de uma das ações, por ser mais amplo, abrange a outra, conforme art. 104 do CPC. O conceito que está na afirmativa é o de conexão, art. 103 do CPC.
    II - correta - é a regra expressa do art. 96 do CPC.
    Mesma competência territorial - prevento quem despachou primeiro, art. 106 do CPC
    art. 106 - Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.
    Competência territorial distinta -  prevento onde houver citação válida, art. 219 do CPC
    art. 219 - A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. Assim, conclui-se que:
    III- errada - não é a citação, é o despacho
    IV- correta - art 111 do CPC
    art. 111- A competência em razao da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes, mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
    Desta forma, corretas as afirmativas II e IV, letra B
    Bons estudos!
  • III. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele onde houve a primeira citação válida 

    Correto: prevento aquele que despachou em primeiro lugar.

  • NCPC

    Art. 59 O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

    art. 62 A competência em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

    art. 48 o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

  • CORRETA A LETRA B 
    Analisando as alternativas sob a égide do NCPC:

    I - errada - Da-se a continência entre 2 ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demaisconforme art. 56 do NCPC. O conceito que está na afirmativa é o de conexão, art. 55 do NCPC.

    II - correta - é a regra expressa do art. 48 do NCPC.

    Art. 48.  O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

    Parágrafo único.  Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

    I - o foro de situação dos bens imóveis;

    II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

    III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

     

    Ações propostas em separado - NCPC

    Art. 58.  A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

    Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

     Assim, conclui-se que:
    III- errada - não é a citação, é registro ou a distribuição.

    IV- correta - art. 62 do NCPC

    Art. 62.  A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.


    Desta forma, corretas as afirmativas II e IV, letra B
    Bons estudos. Avante concurseiros!


ID
15127
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto a competência, julgue os itens a seguir.

O juízo do trabalho é competente para processar e julgar ação de indenização por acidente de trabalho fundada no direito civil e previdenciário, mesmo quando cessada a relação de trabalho da vítima.

Alternativas
Comentários
  • O juízo do trabalho só é competente nesse caso, caso o acidente decorresse da própria relação de trabalho. Logo, está errada a questão!
  • A competência para ações de acidentes de trabalho propostas pelo empregado contra o empregador, por danos materiais e morais é de competência da Justiça do Trabalho. Isso é incontestável, em face da EC45. Por outro lado, o texto constitucional que delimita a competência da Justiça Laboral não se refere à matéria previdenciária, ainda que oriuda da relação de trabalho, razão pela qual entendo que a competência, nesse caso, é da justiça comum.
  • pq denunciou amanda? ela esta correta!!
    se for acidente em relação de empresa e empreago, sim, mas como entra o previdenciario não é a justiça do trabalho
  • AS AÇÕES DE ACIDENTE DO TRABALHO ENVOLVENDO DIREITO PREVIDENCIÁRIO SÃO DA COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL (CF 109, § 3º)- O FORO COMPETENTE SERÁ O DO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO ACIDENTADO.
  • SÚMULA VINCULANTE Nº 22. A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO PROPOSTAS POR EMPREGADO CONTRA EMPREGADOR, INCLUSIVE AQUELAS QUE AINDA NÃO POSSUÍAM SENTENÇA DE MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04.
    Fundamento: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: [...] VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
    INSS é uma autarquia federal. Conforme o art. 109, I, a competência para ações previdenciárias,em que figure esse autarquia é da Justiça Federal, MAS NÃO QUANDO FOR DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. A jurisprudência sumulada do STJ e o do STF entende que, nessa hipótese, a competência é da JUSTIÇA COMUM:
    Súmula 15 STJ. COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR OS LITIGIOS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO.
    SÚMULA Nº 501 STF. COMPETE À JUSTIÇA ORDINÁRIA ESTADUAL O PROCESSO E O JULGAMENTO, EM AMBAS AS INSTÂNCIAS, DAS CAUSAS DE ACIDENTE DO TRABALHO, AINDA QUE PROMOVIDAS CONTRA A UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS, EMPRESAS PÚBLICAS OU SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.
    Já no caso de ações previdenciárias NÃO decorrentes de acidente de trabalho, a competência é da justiça federal, salvo se na comarca não houver juízo federal:
    "§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual."(art109, CF)
  • GAB. E
    Compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações
    acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o
    Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos
    serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao
    acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF e da Súmula 15
    do STJ.
    
    DJe 05/06/2013 - AgRg no CC 122703 / SP - STJ - Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
    


ID
15130
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto a competência, julgue os itens a seguir.

A competência funcional é de natureza absoluta e, portanto, improrrogável. Os atos decisórios emanados de órgão jurisdicional absolutamente incompetente padecem de nulidade insanável. Contudo, se uma sentença resolver o mérito e transitar em julgado, obedecido o prazo legal, poderá ser impugnada por meio da ação rescisória.

Alternativas
Comentários
  • CPC, Art. 485 - A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
    II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
  • ação rescisória no direito processual do trabalho retira sua fonte normativa diretamente do direito processual civil com base no art. 485 do C.P.C, o qual dispõe:

    "Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I – se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II – proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

    III – resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV – ofender a coisa julgada;

    V – violar literal disposição de lei;

    VI – se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;

    VII – depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja exigência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII – houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença; IX – fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa."

  • única exceção para rever uma ação já transitada em julgado: AÇÃO RESCISÓRIA.


    obs.: Só vale para a comp. absoluta.
  • Questão muito bem escrita. Trouxe definições claras e corretas. Bravo!

  • Diferentemente do CPC/73, que previa a declaração de nulidade dos atos praticados pelo juízo incompetente como consequência do reconhecimento da incompetência absoluta, o § 4º do art. 64 do CPC/2015 estabelece a regra de que salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão judicial proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    § 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

    § 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

     

     


ID
15136
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do procedimento sumário, julgue os itens seguintes.

No procedimento sumário, as formas admissíveis de resposta com que o réu pode apresentar sua defesa são as mesmas admissíveis no procedimento ordinário, ou seja, contestação, exceção e reconvenção, bem como provocar a intervenção de terceiros.

Alternativas
Comentários
  • Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro
  • Ademais, diz o art. 280 do CPC que o procedimento SUMÁRIO admite a ASSISTÊNCIA e o RECURSO DO TERCEIRO INTERESSADO.
  • (Comentário atualizado em 28.9.2013)
    Segundo Elpídio Donizetti...
    As ações de procedimento sumário são consideradas dúplices, motivo pelo qual não comportam reconvenção. O que há é a possibilidade de o réu, sem necessidade de oferecer reconvenção, formular pedido em face do autor (pedido contraposto). Basta pensar num acidente de trânsito, em que o autor, fundado no referido evento, pede a condenação do réu ao pagamento de uma indenização, e o réu, citado, contesta a alegação do autor de que seria o responsável pelo acidente e, na própria contestação, pede a condenação do autor ao pagamento de indenização devida em razão daquele mesmo acidente. Permite-se, pois, ao réu, com sua contestação, ampliar o objeto do processo, fazendo com que todas as “demandas sumárias” tenham natureza dúplice. A única exigência feita pela lei para admitir esta demanda contraposta é que ela tenha a mesma causa de pedir que a demanda principal. Logo, é de se considerar que a previsão desta possibilidade de demandar através da própria contestação torna incabível o oferecimento de reconvenção.
    Já em relação à intervenção de terceiro, segue entendimento de Alexandre Câmara...
    O mesmo art. 280, que proibiu a ação declaratória incidental, vedou também a intervenção de terceiros no procedimento sumário, com exceção da assistência, do recurso de terceiro prejudicado e das intervenções fundadas em contrato de seguro. Ficaram absolutamente proibidas a oposição e a nomeação à autoria. Além disso, ficam proibidos a denunciação da lide e o chamamento ao processo, salvo nos casos em que estas intervenções sejam provocadas com fundamento em um contrato de seguro, como se dá, por exemplo, nos casos de acidente de trânsito (art. 275,II, d), em que o demandado denuncie a lide à seguradora, ou nos casos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, em que se permite expressamente (art. 101, II, do CDC) o chamamento ao processo do segurador nos casos em que o fornecedor é demandado pelo consumidor que pretende reparação de danos. Parece-me, em linhas gerais, salutar a medida. Proibir a intervenção de terceiros significa salvaguardar a celeridade processual, um dos fins essenciais do procedimento sumário.
  • CPC:
    Art. 278
    § 1º É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmo fatos referidos na inicial.

    A exegese deste dispositivo leva à conclusão de que não cabe reconvenção no procedimento sumário, por caber o pedido contraposto.

  • Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.
  • Apenas à título de complementação:

    Art. 50.  Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único.  A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.

    Bons Estudos!

  •   ALERTA:  NÃO CONFUNDIR PEDIDO CONTRAPOSTO COM A RECONVENÇÃO:

    Não cabe reconvenção no procedimento sumário porque o artigo 278, parágrafo 1º admite pedido contraposto.

    Reconvenção: cabe no procedimento ordinário e em alguns especiais; É procedimento autônomo; prossegue na extinção da ação.

     

    Pedido Contraposto: procedimento sumário e no sumaríssimo; sem procedimento autônomo (é na contestação); não prossegue na extinção da ação.

  •  

    Não cabe reconvenção:

    a) nas ações de procedimento sumário;

    b) nos Juizados Especiais;

    b) nas ações de execução;

    c) nas ações de natureza dúplice, como as de prestação de contas (art. 914) e as possessórias (art. 920), pois pela própria natureza dessas causas, a contestação do demandado já tem força reconvencional.

  •  ART 280 CPC: NO PROCEDIMENTO SUMÁRIO NÃO SAO ADMISSIVEIS A AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL, E A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.

                         EXCEÇÃO: ASSISTÊNCIA

                                              RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO

                                             INTERVENÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE SEGURO.

  • No procedimento sumário, as formas admissíveis de resposta com que o réu pode apresentar sua defesa são as mesmas admissíveis no procedimento ordinário, ou seja, contestação, exceção e reconvenção, bem como provocar a intervenção de terceiros.

    Alternativa errada.

    Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.

    Art. 278, § 1º É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmo fatos referidos na inicial.
    Logo, não cabe reconvenção, mas sim pedido contraposto.

    Não cabe reconvenção:
    a) nas ações de procedimento sumário;

    b) nos Juizados Especiais;
    b) nas ações de execução;
    c) nas ações de natureza dúplice, como as de prestação de contas (art. 914) e as possessórias (art. 920), pois pela própria natureza dessas causas, a contestação do demandado já tem força reconvencional.

  • Não cabe reconvernção no rito sumário, porque  se trata de uma ação de natureza dúplice em que se formula  o pedido contraposto.


ID
25291
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da competência, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Na verdade, Lyss, a Súmula 33 do STJ diz:

    "A incompetênia relativa NÃO PODE ser declarada de ofício."
  • esta questão está errada. Não foi anulada?
  • Tenho muitas duvidas sobre essa questão. A relativização da sumula 33 pelo que entendi somente se aplica aos contratos de adesão, quando podera declinar de sua competencia. A alternativa "d", portanto, fala de um modo geral.
  • Pessoal, a gente não pode esquecer o principal:

    “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

    Ainda que haja divergência doutrinária, ou até mesmo jurisprudencial, o incontestável é que o local de ajuizamento da ação não pode ser empecilho para o exercício do direito. Claro que há regras para isso, mas nada pode ir contra a CF.

    Sabe aquela regra da reclamação trabalhista ser ajuizada no local da última prestação de serviço? Os tribunais já entenderam que é possível tb que seja proposta no local de domicílio do autor trabalhador.

    Então, não exatamente para um concurso, é bom saber que nenhuma norma a este respeito é absoluta se a CF defende a apreciação de todas as lesões ou ameaças a direito.
  • por favor respondam se esta questão não foi anulada!!!
  • por favor respondam se esta questão não foi anulada!!!
  • Trata-se de matéria de ordem pública, o que acarreta nulidade de pleno direito ( art 1 e 51 cdc). Por extensão o art 267, p3...e 301, p4. do cpc
  • Sirlei,

    A questão não foi anulada.
  • A alternativa "a" é incorreta: por se tratar de competencia territorial, ou seja, competencia relativa em que o juiz nao pode declinar de oficio, pode declinar somente se houver exceçao, caso contrario ocorrerá a prorrogaçao (art.112 e 114 do CPC).
  • Concordo plenamente que a letra A é a incorreta. Mas há um caso em que realmente o juiz pode de ofício declarar a incompetência territorial. É o caso dos contratos de adesão onde se elege foro que dificulte o exercício da defesa do aderente.
  • Essa questão deve ter sido anulada por erro da banca ao colocar "incorreta" quando na verdade deveria pedir a correta, pois somente a C está correta na minha opinião.
  • Não consigo entender, de fato, a questão não foi anulada, eu fui conferir no site do CESPE (gabarito definitivo - é a questão 50 http://www.cespe.unb.br/concursos/_antigos/2006/TSE2006/arquivos/TSE_Gab_definitivo_002_5.pdf). Alguém conseguiu entender se, de fato, a incompetência relativa pode ser declarada de ofício?? Qual o entendimento hoje?? (a prova é de 2006)...
  • Gente, tô toda embolada nessa questão e pelo jeito até hoje ninguém conseguiu resolver de fato. Alguém tem novidades?
  •  

    Erro da alternativa A: o juíz deverá: o correto seria poderá: uma faculdade e não um dever.
    Erro da alternativa B: as ações fundadas em direito de propriedade ou posse, no exemplo dado no item, é de competência absoluta, e não relativa como apontado.
    Alternativa C: CORRETA:  A competência é um pressuposto da regularidade do processo, bem como de admissibilidade da tutela jurisdicional. Sim, pois "Competência é a medida da jurisdição, uma vez que determina a esfera de atribuições dos órgãos que exercem as funções jurisdicionais" (Manual de Direito Processual Civil", Campinas, Bookseller, 1997, 1ª ed., atualizada por Vilson Rodrigues Alves, vol. IV, p. 330). O juiz pode decidir sobre sua competência, sem, no entanto, vincular outro juiz a essa decisão. Sim, surgindo daí um conflito negativo de competência.
    Erro da alternativa D: o erro do item se apresenta quando afirma que o juiz deve declarar de ofício a incompetência relativa ( somente a inc. absoluta se declara de ofício). Para confundir o candidato, incluiu na questão a situação a qual permite que o juiz declare, facultativamente, a sua incompetência relativa, conforme o CPC, sob pena de prorrogação da competência, casos em que acontece quando ela é relativa.
  • Tem algo errado com essa questão. O enunciado é "A respeito da competência, assinale a opção incorretae estão incorretas as alternativas "a", "b" e "d".

    Alternativa "a" - o Juiz não pode declinar de ofício da competência relativa, salvo se declarar a nulidade da cláusula de eleição de foro; todavia, a propositura da ação em foro diverso do eleito, por si só, não autoriza ao Juiz declinar da competência, justamente porque o foro eleito não está sendo seguido; neste caso, prorroga-se a competência.

    Alternativa "b" -  a competência em razão da situação do imóvel para as ações a que se refere o art. 95 do CPC é funcional e não territorial; portanto, é absoluta, não pode ser objeto de foro de eleição e é não é suscitada em exceção.

    Alternativa "d" - não há preclusão pro judicato para questões que o Juiz pode conhecer de ofício.

    Ou seja, salvo engano, a afirmação correta é aquela que consta na letra "c", mas as opções incorretas a respeito da competência são as demais. Aliás, a legislação processual prevê o conflito de competência, cuja resolução é atribuída a um órgão superior, justamente porque a decisão de um juiz sobre a própria competência não vincula a deliberação de outros.

  •  

    Adotando tese exposta, LOPES DA COSTA, citado por MONIZ DE ARAGÃO, sustenta enfaticamente a possibilidade de o juiz declinar de ofício sua incompetência relativa, afirmando que "No Brasil, lei alguma proíbe aos juízes declarar de ofício a incompetência relativa; tampouco os compele a aceitar passivamente a prorrogação da competência, por ser relativa. O que não se lhes consente é deixar de fazê-lo no primeiro momento em que atuem no caso, ao apreciar a petição inicial, pois aí se firmará a prorrogação, que ficará a critério do réu obstar." E mais adiante assevera: "Ajuizada ação com infringência de norma de competência territorial, poderá o juiz, no primeiro ato a praticar, que é a apreciação da petição inicial, recusar de ofício a competência, como ficou visto no nº 192, pois, do contrário, precluir-lhe-á a faculdade e a regra da competência, que nesse preciso momento comportaria o tratamento dispensado à nulidade relativa, passará a subordinar-se unicamente aos princípios que regem a anulabilidade, ou seja, apenas o réu poderá impugnar a infração ocorrida, desde que o faça na forma e no prazo dos arts. 297 e 304, sob pena de perder a faculdade de fazê-lo, completando-se a prorrogação: a anulabilidade desaparece e o vício está sanado pela ausência da condição resolutiva." [07] Tal posição é compartilhada por HÉLIO TORNAGHI [08] e MENDONÇA LIMA. [09]

     

  • STJ Súmula nº 33 - 24/10/1991 - DJ 29.10.1991

    Incompetência Relativa - Declaração de Ofício

    A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.

  • Gente, a letra "D" está correta.
    Existe uma exceção no qual o juiz pode declarar de ofício uma incompetência relativa - cláusula de eleição de foro (art. 112, parágrafo único, CPC).
    Portanto, a questão está correta, porque não generalizou ... apenas citou que ele PODERÁ declarar, de ofício, a incompetência relativa ... como pode ocorrer no caso de eleição de foro.
     
  • Apesar de ter essa única exceção: Art. 112 - Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.
    Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser
    declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.

    A questão D não entra nesse caso
    d) O juiz poderá declarar, de ofício, a incompetência relativa, desde que o faça no primeiro momento em que atue no processo, pois, do contrário, ocorrerá a prorrogação da competência, ainda que se trate de eleição de foro, em contrato de adesão.
  • Se alguém conseguir explicar esta questão colabore.
  • Pessoal, questão mal elaborada e que deveria ter alterado seu gabarito ou na melhor das hipoteses ter sido anulada.
    Vejamos:

    a) O foro de eleição vincula as partes e determina a competência do juiz para solucionar o litígio gerado pelo contrato. Assim, a ação será proposta perante o foro eleito; caso isso não ocorra, o juiz deverá, de ofício, declinar de sua competência.
    R: Como já citado por diversos colegas, a regra geral é de que em caso de incompetência relativa o juiz não deve declarar de ofício sua incompetência. Também ja exposta a exceção do art. 112 do CPC o juiz PODERIA nos contratos de adesão declarar sua incompetência de ofício. Assim como a questão fala que o juiz DEVERÁ declarar sua incompetência ela está incorreta. Assim esse seria o gabarito da questão.

    • b) O juiz competente para processar e julgar as ações reais imobiliárias, ainda que não fundadas em direito de propriedade ou posse, é o da situação do imóvel. No entanto, por se tratar de competência relativa, podem as partes contratar o foro de eleição ou o réu opor exceção de incompetência.
    • R: Item mal elaborado, porém a luz do art. 95 do CPC "pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova." Como trata-se de competência relativa esta pode ser alterada através de eleição de foro pelas partes, desde que não se trate das exceções previstas no próprio artigo.

    • c) A competência é um pressuposto da regularidade do processo, bem como de admissibilidade da tutela jurisdicional. O juiz pode decidir sobre sua competência, sem, no entanto, vincular outro juiz a essa decisão.
    • R: Item correto. A Competência é sim pressuposto de validade, ou como posto, de regularidade do processo, bem como de admissibilidade da tutela jurisdicional. E também o juiz pode decidir sobre sua competência, como nos casos em que se declara incompetente, porém tal decisão não vincula o próximo juiz da causa, que também pode declar-se incompetente e suscitar um conflito de competência.
    • d) O juiz poderá declarar, de ofício, a incompetência relativa, desde que o faça no primeiro momento em que atue no processo, pois, do contrário, ocorrerá a prorrogação da competência, ainda que se trate de eleição de foro, em contrato de adesão.
    • R: Mais uma vez item mal elaborado. Como posto pela banca entende-se que a regra é que o juiz pode delcara-se incompetente nos casos de incompetência relativa, porém isto é uma exceção. Porém se analisarmos detidamente veremos que o item está correto. Pois no caso do art. 112 do CPC o juiz poderá agir exatamente conforme explica o item.
  • Meu comentário foi baseado na aula da Prof. Sabrina Dourado, do Complexo de Ensino Renato Saraiva, que por coincidência utilizou esta questão na aula.
    De acordo com a professora o gabarito da banca está realmente equivocado.
  • Eu não vejo problema em entender que a questão está mal elaborada e, portanto, passível de anulação.

    Infelizmente isto ocorre comumente.

    O item A e D estão incorretos.

    Ademais, dispensando maior atenção à questão, creio a alternativa "C" também estar INCORRETA, haja vista não ser a competência um pressuposto de admissibilidade da tutela jurisdicional, posto que, as causas que transitam em julgado, ainda que proferidas por juízo ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE, após o prazo da ação rescisória, serão tidas por válidas e existentes, produzindo todos os efeitos.
  • Gente, a letra c está incorreta e a razão é extremamente simples: 

    A competência é um pressuposto da regularidade do processo, bem como de admissibilidade da tutela jurisdicional. O juiz pode decidir sobre sua competência, sem, no entanto, vincular outro juiz a essa decisão.

    De fato, a competência é pressuposto processual, mas não de admissibilidade de tutela jurisdicional. A admissibilidade da tutela jurisdicional, em nosso CPC (inspirado nos estudos de Liebman), está consubstanciada nas condições da ação: legitimidade das partes, pedido juridicamente possível; interesse de agir. Competência não é condição de ação. De tal sorte, a incompetência não é causa que afasta a tutela jurisdicional.  E, apenas para afastar qualquer outra dúvida, há que relembrar que a carência de ação (falta de condições da ação) enseja o indeferimento do peito sem análise de mérito, justamente por que é não há tutela jurisdicional. 

    Ao contrário, a ausência de pressuposto processual poderá ser consertado através do saneamento, como ocorre com a correção da competência, através do deslocamento.
  • A B) ESTÁ CORRETA. A D) TERIA QUE VER NA JURISPRUDÊNCIA, POIS O JUIZ PODE DECLARAR A INCOMPETÊNCIA  RELATIVA DE OFÍCIO NO ÚNICO CASO DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO. SÓ NÃO SEI SE A COMPETÊNCIA SE PRORROGA POR ELE NÃO TER DECLARADO EM SUA PRIMEIRA MANFESTAÇÃO OU SE ELE, VENDO QUE O RÉU (CONTRATANTE-ADERENTE) ESTÁ SENDO PREJUDICADO NO SEU DIREITO DE DEFESA PODE DECLARAR SUA INCOMPETÊNCIA EM MOMENTO POSTERIOR. PELO TEXTO DO ART. 114 A COMPETÊNCIA SE PRORROGA.
    A C) ESTÁ ERRADA, POIS AO DECLARAR SUA INCOMPETÊNCIA O JUIZ DECLINA PARA O JUÍZO QUE ACHA SER COMPETENTE. ELE NÃO PODE SIMPLESMENTE SE DECLARAR INCOMPETENTE E DEIXAR O PROCESSO SEM DESTINO. TEM OUTRO ERRO QUE É, COMO DITO POR OUTRO COLEGA, NÃO SER A INCOMPETÊNCIA UM PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. PRESSUPOSTOS  DE ADMISSIBILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL SÃO AS CONDIÇÕES DA AÇÃO.
    A A) ESTÁ ERRADA POR DOIS MOTIVOS. 1º- NÃO É EM QUALQUER CONTRATO QUE O JUIZ PODE, DE OFÍCIO, DECLARAR A INCOMPETÊNCIA RELATIVA. ESSA POSSIBILIDADE SÓ EXISTE NOS CONTRATOS DE ADESÃO, POR SUA NATUREZA. 2º - O JUIZ PODERÁ, E NÃO DEVERÁ, DECLARAR A INCOMPETÊNCIA RELATIVA, DE OFÍCIO, POIS, SÓ O FARÁ QUANDO ENTENDER QUE O CONTRATANTE-ADERENTE, IRÁ SOFRER PREJUÍZO EM SUA DEFESA POR ESTAR SER DEMANDADO FORA DE  SEU DOMICÍLIO. PODE OCORRER, POR EXEMPLO, DO FORO DE ELEIÇÃO SER SÃO PAULO-SP E O DOMICÍLIO DO RÉU GUARULHOS-SP. VAI DECLINAR PRA QUE? NÃO HÁ PREJUÍZO À DEFESA, POIS SE TRATA DE REGIÃO METROPOLITANA. 
    ENTÃO, A QUESTÃO DEVERIA TER SIDO ANULADA. TEM  PELO MENOS DUAS ALTERNATIVAS INCORRETAS.

  •     A competência territorial é, em regra, relativa (exceção para as ações sobre bens imóveis), pois referente ao interesse das partes. Portanto, não havendo a exceção de incompetência pelo reu, prorroga-se a competência do juízo (presume-se que o reu, ao não impugná-la, aceita o foro eleito pelo autor da ação).
        Sendo de interesse privado, as pessoas podem eleger onde será o foro competente para a solução judicial de eventuais conflitos, na medida em que possuem liberdade de estipular as condições em que contratam. Isto não ocorre nos contratos de adesão, em que a parte aderente possui liberdade apenas de contratar ou ficar sem o serviço. Por este motivo, dispõe o parágrafo único do art. 112 que "A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu." Isto acontece para celebrar o acesso à Justiça, porque, como ocorria (e ainda ocorre) frequentemente, em contratos de adesão, é imposto ao aderente foro distante, que torne assaz desvantajoso propor uma ação judicial, fazendo com que seja menos dispendioso arcar com a lesão do seu direito que buscar o auxílio do Judiciário.
        No entanto, se a cláusulade eleição de foro foi livremente estipulada pelas partes, não deve o juiz declarar, de ofício, a sua nulidade, uma vez que é do interesse exclusivo das partes, no exercício da sua atonomia da vontade.
  • Questão bisonha... pede a alternativa que contém informação INCORRETA, dá como gabarito a assertiva da letra "c", deixando de considerar a alternativa "a", que está, em ululante evidência, incorreta...
  • Calma, é simples.

    Art. 112.  Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.

            Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu


    Isso justifica a letra "e".

    Contudo, a alternativa "a" não fala em contrato de adesão, logo está incorreta! Somente em contrato de adesão poderá o juiz conhecer de ofício sua incompetência.

  • A primeira parte do item  "C" está correta, pois a competência está inserida nos pressupostos processuais que, junto com as condições da ação, são espécies do "gênero"  Admissibilidade da Tutela Jurisdicional.

    Quanto à segunda parte do item "C" , a mesma está correta também. A decisão tomada não é capaz de vincular outro órgão, de forma que este é livre para acolher, ou não, esta decisão, se a causa lhe for encaminhada.

  • A letra "c" - segunda parte, está incorreta, já que a decisão de juiz federal que decide sobre o interesse processual da União ou outros entes que litigam na justiça federal, remetendo o processo para a justiça estadual, vincula o juízo estadual. Veja o verbete sumular 254 do STJ.

    "A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual."

    Ou seja, a decisão do juízo federal, nesse caso, vincula o juízo estadual.



ID
25540
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere-se que o governo do estado da Paraíba tenha celebrado contrato com uma sociedade de economia mista federal. Nessa situação, caso exista interesse do estado da Paraíba em discutir judicialmente alguma cláusula oriunda desse contrato, deverá ser proposta ação contra a mencionada sociedade perante

Alternativas
Comentários
  • Como a sociedade de economia mista, não está no ART.109,I,sendo esta residual...
    Porém, as sociedades de economia mista federal tem foro na justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente, conforme à súmula 517 do STF.


  • "As sociedades de economia mistas federais não foram contempladas com o foro processual da Justiça Federal, sendo suas causas processadas e julgadas na Justiça Estadual.As sociedades de ecônomia mista estaduais e municipais terão, da mesma forma, suas causas processadas e julgadas na Justça Estadual." .( Fonte: Direito Administrativo-Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo)
  • empresa publica - Justiça Federal
    soc. ec. mista - Justiça Comum
  • Características da Sociedade de economia mista:

    * Pessoa jurídica de direito privado.
    * Formação do capital social: Capital social dividido entre o poder público e particulares; com a maioria do capital votante (ações preferênciais) em poder do Estado.
    * Forma de constituição: SOMENTE S/A (sociedade anônima).
    * Tem seus feitos (processos) julgados pela JUSTIÇA ESTADUAL, mesmo se forem federais.
    * Bens podem ser penhorados ou executados (até o limite do particular).
    * Exploração de atividade econômica de utilidade pública.
  • Pessoal, segura assim, ó:

    EP na esfera federal, foro na Justiça FEderal;
    EP nas outras esferas, foro na Justiça Estadual;
    SEM sempre com Justiça Estadual.
  • NA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUEM VAI JULGAR SEMPRE É A JUSTIÇA ESTADUAL. JÁ NA EMPRESA PUBLICA FEDERAL QUEM JULGA E A JUSTIÇA FEDERAL, SENDO QUE NA EMPRESA PUBLICA ESTADUAL OU MUNICIPAL SEGUE A MESMA REGRA DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SEMPRE A JUSTIÇA ESTADUAL.
  • Empresa Publica (EP) - na esfera FEderal - justiça FEderal.
    Empresa Publica (EP) - em outras Esferas - justiça Estadual.
    Sociedade (S) Economia (E) Mista (M) - SEM PR (justiça) Estadual. - SEM-PR-E
  • Letra B - Assertiva Correta.

    Conforme entendimento do STJ, a competência da Justiça Federal é ratione personae e se estende aos casos em que atingida a União, autarquia e empresas públicas. Dessa forma, uma vez que a sociedade de economia mista não se enquadra nesse grupo, seja ela federal, estadual ou municipal, caberá à Justiça Estadual a análise de casos em que ela figure como parte na ação. Nessas circunstâncias, a ação só será levada para a Justiça federal caso algum daqueles três entes (União, autarquia e empresa pública) venham a participar da relação processual.

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO POPULAR. LICITAÇÃO. NOSSA CAIXA S/A. INCORPORAÇÃO PELO BANCO DO BRASIL S/A. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL. SÚMULA 517/STF. INTERESSE DA UNIÃO AFASTADO. SÚMULA 150/STJ.
    (...)
    2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Conflito de Competência 35.972/SP, decidiu que o critério definidor da competência da Justiça Federal é ratione personae, vale dizer, considera-se a natureza das pessoas envolvidas na relação processual. Assim, ressalvadas as exceções estabelecidas no texto constitucional, é irrelevante a natureza da controvérsia sob o enfoque do direito material ou do pedido formulado na demanda.
    3. Nos termos da Súmula 517/STF, "As sociedades de economia mista só tem foro na Justiça Federal quando a União intervir como assistente ou opoente".
    (...)
    (CC 110.955/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 22/06/2010)

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE EXTRATOS DO FGTS MOVIDA POR PARTICULAR CONTRA O BANCO DO BRASIL. AUSÊNCIA DE ENTE FEDERAL NA LIDE. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CARÁTER SATISFATIVO DA MEDIDA CAUTELAR.
    (...)
    4. Assim, quer por tratar-se de ação satisfativa dirigida contra sociedade de economia mista federal, portanto, não elencada no rol taxativo do art. 109, I, da CF/88, quer por não estar definida a legitimação passiva da ação principal, se e quando esta vier a ser proposta, já que o autor pretende obter extratos da conta vinculada ao FGTS no período em que o Fundo esteve a cargo do Banco do Brasil, antes de sua transferência para a CEF no ano de 1990, deve o processo ser julgado na Justiça Estadual.
    5. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual, a suscitada.
    (CC 105.645/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010)
  • S.E.M NÃO É SEMPRE NA JUSTIÇA FEDERAL!

    Quando se tratar de MS contra atos de dirigentes de SEM investidos de delegação da União, será competente a Justiça Federal.

    Fonte:

    Reafirmada jurisprudência sobre competência da Justiça Federal para julgar mandado de segurança

    O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência no sentido de que compete à Justiça Federal processar e julgar mandados de segurança contra atos de dirigentes de sociedade de economia mista investida de delegação concedida pela União. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 726035, interposto ao Tribunal por candidato eliminado em concurso da Petrobras, na fase de realização de exames médicos. A matéria teve repercussão geral reconhecida.

    Em razão da eliminação, o candidato impetrou mandado de segurança perante a Justiça de Sergipe para questionar ato de gerente do Setor de Pessoal da empresa. Em primeira instância, o caso foi extinto sem julgamento de mérito e o Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ-SE), ao apreciar apelação, declarou de ofício sua incompetência absoluta para julgar o recurso, por entender que o caso deveria ser analisado pela Justiça Federal. Visando a reforma do acórdão da corte estadual, o recorrente interpôs RE ao Supremo.

    ____

    Além disso, tem as seguintes Súmulas:

    - Súmula 517/STF: As sociedades de economia mista só têm foro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente.

    - Súmula 150/STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.


ID
25789
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da competência no processo civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 109, CPC: O juiz da causa principal é também competente para a reconvenção, a ação declaratória incidente, as ações de garantia e outras que respeitam ao terceiro interveniente.
  • Letra "B".
    " [...]Nos termos do art. 109 do Código de Processo Civil, 'o juiz da causa principal é também competente para a reconvenção, a ação declaratória incidente, as ações de garantia e outras que respeitam ao terceiro interveniente'. Assim, o mesmo juízo que examinar a ação de indenização proposta deve ter competência para examinar o incidente da denunciação da lide.[...]"
    (STJ, CC 55270, REL. MIN. DENISE ARRUDA).

    e
  • a) Art. 116 - O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.

    Parágrafo único - O Ministério Público será ouvido em todos os conflitos de competência; mas terá qualidade de parte naqueles que suscitar.

    c) art. 100. É competente o foro:
    II - do domicílio ou da residência do ALIMENTANDO para a ação em que se pedem alimentos.

    d) municipal não

    e)
  • Letra A - Incorreta, conforme art. 116 do CPC, parágrafo único, o Ministério Público será ouvido em todos os conflitos de competência; mas terá qualidade de parte naqueles que suscitar.Letra B - Correta, conforme art. 109 do CPC, o juiz da causa principal é também competente para a reconvenção, a ação declaratória incidente, as ações de garantia e outras que respeitam ao terceiro interveniente.Letra C - Incorreta, conforme art. 100, inciso II, do CPC, é competente o foro do domicílio do alimentando para a ação em que se pedem alimentos.Letra D - Incorreta, conforme art. 102, inciso I, alínea A da Constituição Federal, compete ao STF processar e julgar originariamente a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo FEDERAL OU ESTADUAL e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.Letra E - Incorreta, conforme art. 109, parágrafo 1° da CF, as causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte. Logo, não há foro privilegiado.
  • Art. 116.  O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.

     Parágrafo único.  O Ministério Público será ouvido em todos os conflitos de competência; mas terá qualidade de parte naqueles que suscitar.

  • Não entendi essa questão, alguem pode me deixar um recado

    A letra b fala em CASO o juiz da principal seja competente p julgar ação acessória. Pelo cpc o juiz da causa principal é o competente para julgar a ação acessória, não eh?
    Há algum ex em que não seria?
  • a)  o Ministério público sempre será ouvido nos conflitos de competência, independente de atuar como parte ou fiscal da lei ( art. 116 cpc). A confusão que o enunciado faz é dizer que "somente" será ouvido na causa correspondente quando atuar como parte ou fiscal da lei. Na verdade, nas demandas que atuar como parte e suscitar o conflito, terá qualidade de parte e nas demandas que não for o suscitante, participará obrigatoriamente do incidente processual como fiscal da lei. 
  • Monique,
    acho que pode ser citado como exemplo de o juiz ser competente para a ação principal e não ser da acessória quando houver uma execução tramitando na Justiça Estadual mas uma empresa pública federal, por exemplo, ajuiza embargos de terceiro, que é de competência da Justiça Federal, no caso.
  • a)  art. 116. O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.
    Parágrafo único. O Ministério Público será ouvido em todos os conflitos de competência; mas terá qualidade de parte naquele em que sucitar. 

    Acerca da legitimidade das partes para suscitar o conflito entende MARINONI:

    As partes, o Ministério Público e o juiz podem suscitar o conflito de competência.Admite-se que o assistente também o faça ( contra, STJ, 1ª Seção, CC 29.967/PE, rel. Min. Milton Luiz Pereira, j em 24.05.2001, DJ 11.03.2002, p. 155), Enquanto custos legis, o Ministério Público só pode suscitar o conflito em face da incompetência ABSOLUTA do órgão jurisdicional.

    b) Art, 119 O juiz da causa principal é também competente para a reconvenção, a ação declaratória incidente, as ações de garantia de outras que respeitam ao terceiro interveniente.

    c) O foro de competência é do alimentado 
  •  O artigo 109 CC  garante a competência do juiz da causa principal para "a reconvenção, a ação declaratória incidente, as ações de garantia e outras que respeitam ao terceiro interveniente" sem impor a condição de que deva também o ser para a causa acessória. Alguém conhece alguma jurisprudência que fez o que a lei não fez?

  • gabarito letra B

    a) F, NCPC 951

    b) V, não há correspondencia no NCPC

    c) F, ncpc 53

    d) F, municipal não (art. 102, inciso I, alínea A da Constituição Federal)

    e) F, art. 109, parágrafo 1° da CF


ID
26881
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A ação X e a ação Y possuem em comum o objeto. A ação W e Z possuem identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto da ação W, por ser mais amplo, abrange o da ação Z. Neste caso,

Alternativas
Comentários
  • Art. 103 - Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de
    pedir.

    Art. 104 - Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes
    e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.


  • CONEXÃO
    O Art. 103, do Código de Processo Civil, estabelece que existe conexão quando duas ou mais ações tiverem o mesmo Objeto (pedido final que se faz na ação) ou a mesma Causa de Pedir (relação jurídica que fundamenta o pedido final).

    “Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.”

    CONTINÊNCIA
    O Art. 104, do Código de Processo Civil, estabelece que ocorre a continência entre duas ou mais ações, quando forem as mesmas as partes e a causa de pedir (fundamento), e o objeto (pedido) de uma das ações por ser mais amplo abranger o das outras.

    “Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abranger o das outras.”

    A diferença entre a conexão e a continência é fácil de ser assimilada: Na conexão existe identidade entre o fundamento da ação ou o pedido, na continência existe a mesma identidade entre o fundamento e o pedido, só que o pedido de uma das ações é mais amplo e abrange o da outra ação.



  • Resumindo: Como X e Y possuem o mesmo objeto (o art. 103 determina que "Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto OU a causa de pedir") são conexas. Já W e Z enquadram-se no disposto pelo art. 104, o qual determina que ocorre a continência quando há identidade entre as partes e a causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras. Observa-se que "objeto", nesse contexto, pode ser entendido como "pedido".Resposta: letra A
  • Item correto: A

    CONEXÃO
    OBJETO OU CAUSA DE PEDIR: IGUAL
    No caso acima, a ação X e Y possuem o mesmo objeto. Ou seja, as ações X e Y são conexas.

    CONTINÊNCIA
    PARTES E CAUSA DE PEDIR: IGUAIS
    OBJETO: OBJETO 1 > OBJETO 2 (o primeiro objeto é mais amplo e abrange o segundo)
    Na questão, W e Z possuem a causa de pedir e as partes iguais, e o objeto da ação W abrange o da ação Z. Ou seja, há continência das ações W e Z 

  • Considerando que a continência é uma espécie de conexão, o item "c" também parece correto, embora menos preciso que o item "a".
  • Novo CPC

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    § 2º Aplica-se o disposto no caput :

    I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

    II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

    § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

    Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

    Gab: A


ID
26980
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu. Todavia

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o CPC (art.94), quando houver dois ou mais réus, com diferentes domicílios, as ações serão demandadas no foro de qualquer deles, à escolha do autor.
  • Art.94 - Da competencia territorial
    a) será demandado no domicílio do autor ou onde for encontrado §2°
    b) correta §4°
    c)será demandado no foro de qualquer um deles §1°
    d)Foro de domicílio do autor §3°
    e)Será proposta em qualquer foro §3°
  • Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
    § 1o Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
    § 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor.
    § 3o Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
    § 4o Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.
  • CPC
    a) Art. 94 § 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor;

    b)§ 4o Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor;

    c)Art. 94 § 1o Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles;

    d)e e) Art. 94 § 3o Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro;

  • Todas as respostas são fornecidas pela observância do Art. 94, inserido no livro III (Da Competência Funcional), vide comentários já transcritos.Como complemento:Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.Art. 100. É competente o foro:I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento;II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;III - do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos;IV - do lugar:a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica;b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu;c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade, que carece de personalidade jurídica;d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se Ihe exigir o cumprimento;V - do lugar do ato ou fato:a) para a ação de reparação do dano;b) para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios.Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.
  • GABARITO: B

    a) sendo desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado no domicílio de seus ascendentes ou, na falta deles, do parente consangüíneo de grau mais próximo  onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor.
    (ERRADA) Fundamento: § 2º do art. 94, CPC

    b) havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.
    (CORRETA)
    Fundamento: § 4º do art. 94, CPC.

    c) tendo o réu mais de um domicílio, será demandado no foro do domicílio do autor, por expressa disposição legal. de qualquer deles.
    (ERRADA) Fundamento: § 1º do art. 94, CPC.

    d) quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no domicílio de seus ascendentes ou, na falta deles, do parente consangüíneo de grau mais próximo. foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
    (ERRADA) Fundamento: § 3º do art. 94, CPC.

    e) quando o réu e o autor não tiverem domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio da embaixada do País em que reside o réu. a ação será proposta em qualquer foro.
    (ERRADA) Fundamento: § 3º do art. 94, CPC.

    ;)

  • Conforme NCPC:

    Art. 46.  A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

    § 1o Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.

    § 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor.

    § 3o Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.

    § 4o Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.

    § 5o A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

    Bons estudos

     


ID
33241
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A propósito das regras de competência, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretando, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova. (Ações reipersecutórias, em que a competência é absoluta, portanto, inderrogável)
  • LETRA A :Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.LETRA B:Art. 90. A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que Ihe são conexas.LETRA C: INCORRETA! " DIREITO REAL SOBRE MÓVEL,NÃO IMÓVEL"Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens MÓVEIS serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.§ 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor.LETRA D:Art. 115. Há conflito de competência:I - quando dois ou mais juízes se declaram competentes;II - quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes;III - quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
  • RESPOSTA CONFORME CPC/15

    A) Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

    B) Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.

    C) Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

    § 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.

    § 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor.

    D) Art. 66. Há conflito de competência quando:

    I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;

    II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;

    III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

    Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.


ID
35047
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Segundo o Código de Processo Civil (CPC), o conflito de competência, quando possível, pode ser instaurado por iniciativa

Alternativas
Comentários
  • Provavelmente essa questão deve tr sido anulada, posto que é clara a redação do art.106 do CPC ao dizer quer:

    Art. 116. O conflito pode ser suscitado por QUALQUER DAS PARTES, pelo Ministério Público ou pelo juiz.

    Em sendo assim, a alternativa que DEVERIA ter sido considerada como correta é a letra D.
  • Como ainda nao saiu o gabarito definitivo do concurso de aplicaçao de tal qustao, acredito que a mesma será anulada por ser expressamente contraria ao disposto no art. 116 do CPC, como comentado pelo colega.
  • quando fiz a questão marquei a alternativa D com plena convicção com fulcro no art. 116 CPC.
    Questão plenamente NULA, passível de recurso dirigido a banca.
  • Esta questão realmente foi anulada, pessoal.


    QUESTÃO 59 – alterada de B para D. O artigo 116 do CPC define que o conflito de competência
    pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.



    Logo, a resposta é letra D.
  • CLaramente visível que é a letra D a resposta certa.
  • Foi corrigido o gabarito para letra "D". Bons estudos a todos!

ID
35875
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Uma ação fundada em direito pessoal, com foro de eleição estabelecido contratualmente em lugar diferente dos domicílios do autor e do réu, foi proposta no foro do domicílio do autor. Citado, o réu não opôs exceção de incompetência. Numa ação posterior conexa entre as mesmas partes, o réu

Alternativas
Comentários
  • art.94 CPC:
    A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real, sobre bens móveis serão propostas, EM REGRA, no foro do domicílio do réu.
    Conforme art.95 CPC, somente em casos de ação de direito real que o autor poderá optar pelo foro do domicílio ou de eleição.

  • CPC - ART. 112 E SEGUINTES:

    A INCOMPETENCIA RELATIVA TEM QUE SER ARGUIDA POR MEIO DE EXCEÇÃO E SERÁ PRORROGADA SE O RÉU NÃO OPUSER A EXCEÇÃO NOS CASOS E PRAZOS LEGAIS.
  • Art. 114 - Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou O RÉU NÃO OPUSER EXCEÇÃO DECLINATÓRIA NOS CASOS E PRAZOS LEGAIS (Alterado pela lei 11.280 de 2006)
  • A questão tratou de dois institutos distintos, mas interligados: prorrogação da competencia e prevenção.Como, na 1ª ação, o réu não opôs exceção de incompetencia relativa, a competenia foi prorrogada. Desse modo, interposta a 2ª ação, esta será distribuida por dependencia AO JUÍZO QUE SE TORNOU PREVENTO.Dá-se a prevenção as causas de qq natureza:I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento.Devo ressaltar, contudo, que se a 2ª ação tivesse competencia absoluta(em razão da materia, da pessoa ou funcional) NÃO haveria que se falar em conexão e muito menos em prevenção.
  • Gabarito letra B. Isso porque o juiz do domicílio do autor passou a ser competente, em face da preclusão do réu (não ter arguído exceção de incompet). Em outras palavras, apesar de ele ser inicialmente incompetente, ele passou a ser competente por não ter sido arguída a exceção pelo réu (Art. 114. Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais.). Além disso, a conexão, via de regra, modifica a competência relativa (Art. 102. A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.), sendo o juiz competente aquele que primeiro despachou (Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.).
  • Atenção: Toda competência funcional está relacionada ao desdobramento da função jurisdicional previamente iniciada. Ex.: Se a parte entrar com ação cautelar preparatória em lugar X, a ação principal posterior será FUNCIONAL, sendo assim, é absoluta. Portanto, se o réu não manifestou exceção de incompetência relativa em razão do lugar na ação cautelar, NÃO PODERÁ FAZER NA AÇÃO PRINCIPAL.

    Fonte: Aula professor Rodrigo Kliper

    Espero ter ajudado

  • Novo CPC:

    Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em

    preliminar de contestação.


ID
36400
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Uma empresa com sede na Capital, realizou empreendi mento no município de Santos, São Paulo, causando grave dano ambiental, com poluição de extensa área no local. Foi proposta ação civil pública por uma associação legitimada em face da poluidora do meio ambiente, no foro da sede da empresa, situada na capital paulista. O juízo, ao receber a petição inicial, mandou citar a empresa, que não arguiu a incompetência do juízo e postulou pela improcedência da ação. Ao analisar melhor os termos da inicial e da contestação, o juiz declarou-se incompetente e deter minou a remessa dos autos à Comarca de Santos para o processamento do feito.

Nesse caso é INCORRETO afirmar que o juiz

Alternativas
Comentários
  • A incompetência relativa deve ser alegada através de exceção, prorrogando-se a competência se a exceção não for oposta. A incompetência absoluta é que deve ser declarada de ofício pelo juiz, podendo ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. (Art. 112, 113 e 114 do CPC)
  • Não tem resposta pois trata-se de foro privilegiado previsto no art. 100, IV, a do CPC - é competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica. É competência absoluta que pode ser conhecida de ofício. O autor corretamente propôs a ação na sede da empresa.

    a)  é INCORRETO afirmar que o juiz não poderia conhecer de ofício, vez que a ré não suscitou na contestação a inc. absoluta (CERTO - o juiz pode conhecer de ofício)

    b) é INCORRETO afirmar que o juiz não poderia conhecer de ofício, vez que a ré não interpôs o incidente de inc. relativa. (CERTO  - o juiz pode conhecer de ofício e trata-se de comp. absoluta e não relativa)

    c) é INCORRETO afirmar que o juiz pode considerar, mesmo entendendo que à autora cabia a opção de foro ( CERTO - não cabe à autora opção de foro - é competência absoluta - inderrogável)

    d) é INCORRETO afirmar que o juiz deveria ter analisado a questão antes de citar a empresa ré, de modo que após a citação, deveria ter processado o feito em razão do princípio da prorrogação da jurisdição ( CERTO - questões de competência absoluta são improrrogáveis exceção: 112, p.ú.)

    e) é INCORRETO afirmar quer o juiz agiu corretamente, pois em se tratando de comp. funcional, somente ao juízo do local do dano é dado conhecer da lide, justificando o reconhecimento de ofício de sua inc. (ERRADO - é CORRETO afirmar que o juiz agiu corretamente ...)

    Portanto, na minha humilde opinião, a questão foi anulada pois caberia assinalar as alternativas a,b,c e d .

    Se no enunciado da questão tivesse: é CORRETO AFIRMAR ... aí sim ... caberia apenas a alternativa e.

    Deve ter sido erro de digitação do enunciado.

     

ID
39010
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No Estado do Ceará, a competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios é

Alternativas
Comentários
  • A resposta consta da Constituição do Estado do Ceará: Art. 108. Compete ao Tribunal de Justiça:b) os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Governador do Estado, da Mesa e Presidência da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, do Tribunal de Alçada ou de algum de seus órgãos, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado ou de algum de seus órgãos, do Tribunal de Contas dos Municípios ou de algum de seus órgãos, do Procurador Geral de Justiça, do Procurador Geral do Estado, do Chefe da Casa Militar, do Chefe do Gabinete do Governador, do Ouvidor Geral do Estado, do Defensor Público Geral do Estado, e de quaisquer outras autoridades a estas equiparadas, na forma da Lei;*Alterado pela Emenda Constitucional nº 33/97, de 15 de dezembro de 1997 –D. O. de 22.12.1997.
  • Puta q pariu sempre erro esse tipos de questões de competência do STJ.

    Por isso, para não errar mais criei o seguinte raciocínio:

    Como MS é um remédio muito utilizado, imagine se os tribunais superiores tivessem que julgar todos os MS contra atos de cargos superiores, seria foda!!!

    Prestem atenção, pg o STJ tem um rol bem restrito de MS:
    Ministros de Estados
    Membros do STJ
    Comandantes das forças armadas.

    O rol que é mais amplo é o de Habeas Corpus.
  • Obrigado tarisu! boa dica!

    Sucesso!
  • Pra responder eu raciocinei assim: O membro do tribunal de contas se equipara a um magistrado e MS conta ato do magistrado quem julga é o TJ, logo o MS contra ato de membro do TC quem julga é o TJ daquele estado.


ID
39031
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Se um bem de empresa pública federal, que não é parte no processo, for apreendido, por determinação judicial, em ação de divisão que tramita perante a Justiça Estadual,

Alternativas
Comentários
  • As Ações da EP Federal são julgadas pela Justiça Federal - ?art. 109, CR;?Súm. 517 e Súm. 556, STFObs.: Ações judiciais da EP ou SEM estadual ou municipal são de competência da Justiça estadual (aqui não há diferença).
  • os embargos de terceiro possuem natureza de ação. Via de regra é julgado pelo mesmo juiz da ação que determinou a constrição do bem (108 CPC). Todavia, interpostos pela União Federal, autarquias e empresas públicas federais, em processo que tramita na justiça estadual, os embargos deslocam a competência – da ação principal e dos embargos – para a justiça federal, dado que a competência ratione personae (CF 109) é absoluta. Neste último caso não se aplica o CPC 108, que incide somente nas hipóteses de competência relativa.
  • O Stj tem entendimento diverso, não entendi o gabarito. Gostaria que a colega a baixo mostrasse a fonte de seu comentário, para ver se entendo.

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇAFEDERAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL.EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO SOBRESTADA NA COMPETÊNCIADA JUSTIÇA COMUM. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇAFEDERAL.I. A reunião de processos por conexão, como forma excepcional demodificação de competência, só ocorre quando as causas supostamenteconexas estejam submetidas a juízos, em tese, competentes para ojulgamento das duas demandas.II. É competente a Justiça Federal para o julgamento dos embargos deterceiro opostos pela Caixa Econômica Federal, devendo sersobrestada na Justiça Estadual, a ação de execução, até julgamentodos referidos embargos, pela Justiça Federal, para evitar prolaçãode decisões conflitantes.Conflito de competência conhecido declarando-se competente para ojulgamento dos embargos de terceiro o Juízo Federal da 24ª Vara daSeção Judiciária do Estado de Minas Gerais, ora suscitante.
  • Fiquei com a mesma dúvida do colega abaixo. Vejamos o julgado do STJ no Conflito de Competência 83326 / SP:

    CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELA UNIÃO. EXAME PELA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. PROCESSO EXECUTÓRIO QUE, CONTUDO, DEVE PERMANECER NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, ONDE FOI PROFERIDA A SENTENÇA DE MÉRITO OBJETO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL POR CONEXÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA PAULISTA PARA O EXAME DA EXECUÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. 1. A União ajuizou embargos de terceiro contra decisão proferida pelo juízo comum estadual, que determinou, nos autos de execução de título judicial movida por pensionistas de ex-ferroviários, a penhora de créditos da Rede Ferroviária Federal S/A, sucessora da FEPASA - Ferrovia Paulista S/A, que entende lhes pertencer. 2. Nos termos do art. 109, I, da CF/88, compete à justiça comum federal o exame dos embargos de terceiro, pois presente a União no polo ativo da demanda. 3. Todavia, apenas os embargos de terceiro se deslocam para a justiça federal, devendo o processo executório em curso na justiça comum estadual lá permanecer. Isso porque a competência da justiça federal é absoluta e, por isso, não se prorroga por conexão. Além disso, a execução tem por objeto sentença de mérito transitada em julgado proferida pelo judiciário paulista, o que a atrai a incidência da regra contida no art. 575, II, do Diploma Processual Civil. 4. Impõe-se, de outra parte, o sobrestamento da execução em curso na justiça comum estadual até o julgamento final dos embargos de terceiro pela justiça federal, a fim de se evitar a prolação de decisões conflitantes ou irreversíveis". (...)

  • A questão trata de ação de divisão. A ação de divisão é uma ação proposta entre condôminos, para dividir a propriedade comum.
    Nosso Código de Processo Civil dispôs expressamente – art. 1.047, I - que os embargos de terceiro se prestam à defesa da posse, quando em ações de divisão ou demarcação, for o imóvel sujeito a atos materiais preparatórios ou definitivos, da partilha ou fixação de rumos.
    O objeto da ação é a divisão do bem da empresa pública. Se o bem for da empresa pública, a ação principal perderá seu objeto.

      Diferentemente é o caso da jurisprudência elencada acima, a ação é de execução e o objeto é a satisfação de uma obrigação. Julgados procedentes os embargos, a ação de execução não perde seu objeto, podendo buscar outros bens para a satisfação do débito. Por isso, continua na Justiça Estadual.
    Imagine se na execução fosse o contrário: Eu cobrando da minha vizinha a satisfação de um débito, indico um bem para penhora de uma empresa pública. Os embargos da empresa pública são julgados procedentes. Pra que servirá o processo principal na Justiça Federal? Para penhorar o carro da minha vizinha para me pagar? Não faz sentido.


  • ITEM D - CORRETO
    Para resolução, importante trazer julgado do STJ:

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS POR AUTARQUIA FEDERAL.
    COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
    1. A competência cível da Justiça Federal, estabelecida na Constituição, define-se, como regra, pela natureza das pessoas envolvidas no processo: será da sua competência a causa em que figurar a União, suas autarquias ou empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou opoente (art. 109, I, a), mesmo que a controvérsia diga respeito a matéria que não seja de seu interesse. Nesse último caso, somente cessará a competência federal quando a entidade federal for excluída da relação processual (CC 50.335, 1ª Seção, DJ de 26.09.05; AgRg CC 47.497, de 09.05.05).
    2. Tendo os embargos de terceiro natureza de ação, a sua propositura por parte da União, entidade autárquica ou empresa pública federal determina a competência ratione personae, que detém caráter absoluto e inderrogável, da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição (Precedentes do STJ: CC 2363/GO, 2ª Seção, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 08.06.92; CC 6609, 2.a Seção, Min.
    Waldemar Zveiter, DJ de 21.03.94; CC 751, 2.a Seção, Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 04.12.89; precedentes do STF: RE 88.688, 2.a Turma, Min. Moreira Alves, RTJ 98/217; RE 104.472, 2.a Turma, Min. Djaci Falcão, RTJ 113/1.380, Conflito de Jurisdição 6.390, Min. Néri da Silveira, RTJ 106/946; precedentes do TFR: AC 94.795, 6.a Turma, Min. Américo Luz, RTFR 119/225).
    3. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Federal, a suscitante.
    (CC 54.437/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2005, DJ 06/02/2006, p. 189, REPDJ 06/03/2006, p. 135)
  • RESPOSTA CORRETA: C
    Muito boa a jurisprudencia trazida por Hugo, entretanto ele se equivocou com o item correto, que é a letra C e não a D.
    Bons Estudos!
  • Juro que ainda não entendi porque que que a Justiça Federal, nesse caso, julgará as duas ações. E eu crente que a resposta era a D.
    Se alguém pudesse me explicar de outra forma, agradeceria . 
    Bom estudos !
  • Art. 109, CF. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho


    Pessoal, nos julgados que encontrei a competência para julgar os embargos de terceiro opostos por empresa pública federal  realmente foi deslocada para a Justiça Federal, mas a execução estadual ficou sobrestada até decisão final dos embargos, o que tornaria correta a letra "d"...

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.INCOMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
    1. EMBARGOS DE TERCEIRO PROPOSTOS PELA CAIXA ECONOMICA FEDERAL VISANDO IMPEDIR ALIENAÇÃO DE IMOVEL A ELA HIPOTECADO POR DEVEDOR QUE ESTA SENDO ACIONADO EM EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, PERANTE O JUÍZO ESTADUAL.
    2. APLICAÇÃO, 'IN CASU', DOS DISPOSITIVOS CONSTANTES DO ARTIGO-121, INC-1, DA EMENDA CONSTITUCIONAL-1/69 E ART-109, INC-1, DA ATUAL CARTA MAGNA.
    3. NÃO PODE A LEGISLAÇÃO ORDINARIA CRIAR EXCEÇÃO A PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, QUE DIZ RESPEITO A DENOMINADA COMPETENCIA DE JURISDIÇÃO, QUE E ABSOLUTA, E QUE SO NÃO SE APLICA AOS CASOS NELA EXPRESSAMENTE EXCEPCIONADOS.
    4. DESLOCAMENTO DA COMPETENCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL QUANDO INTERPOSTOS EMBARGOS DE TERCEIRO OFERECIDOS POR EMPRESA PÚBLICA FEDERAL, EM EXECUÇÃO PROCESSADA PERANTE O JUÍZO ESTADUAL, POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL.
    5. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE INCOMPETENCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL, ANULANDO-SE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL, COMPETENTE PARA O JULGAMENTO, MEDIANTE DISTRIBUIÇÃO, FICANDO SOBRESTADA A EXECUÇÃO ATE A SOLUÇÃO NO JUÍZO PRIVATIVO.
  • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO SOBRESTADA NA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
    I. A reunião de processos por conexão, como forma excepcional de modificação de competência, só ocorre quando as causas supostamente conexas estejam submetidas a juízos, em tese, competentes para o julgamento das duas demandas.
    II. É competente a Justiça Federal para o julgamento dos embargos de terceiro opostos pela Caixa Econômica Federal, devendo ser sobrestada na Justiça Estadual, a ação de execução, até julgamento dos referidos embargos, pela Justiça Federal, para evitar prolação de decisões conflitantes.
    Conflito de competência conhecido declarando-se competente para o julgamento dos embargos de terceiro o Juízo Federal da 24ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, ora suscitante.
    (CC 93.969/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/05/2008, DJe 05/06/2008)
  • O GABARITO  DO SITE : C

    JESUS ABENÇOE!

  • Essa questão não está errada? A resposta não seria a letra d?

  • Se um ente federal pede para intervir em uma causa que tramita na justiça estadual, o juiz estadual tem que declinar a competência imediatamente para a justiça federal, pois só o juiz federal tem competência para dizer se o ente federal pode ou não intervir. Isso está previsto na súmula 150 do STJ:

    "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas."

    Assim, no caso exposto, a empresa pública interviria no processo por meio de embargos de terceiro, e, portanto, a competência deveria ser imediatamente declinada para à Justiça Federal, que seria a competente para julgar ambas as ações.



  • Realmente, a questão deveria ser anulada, pois a jurisprudência traz como correta a letra D e não a C.

    "CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELA UNIÃO. EXAME PELA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. PROCESSO EXECUTÓRIO QUE, CONTUDO, DEVE PERMANECER NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, ONDE FOI PROFERIDA A SENTENÇA DE MÉRITO OBJETO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL POR CONEXÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA PAULISTA PARA O EXAME DA EXECUÇÃO.
    SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DOS EMBARGOS DE TERCEIRO.
    1. A União ajuizou embargos de terceiro contra decisão proferida pelo juízo comum estadual, que determinou, nos autos de execução de título judicial movida por pensionistas de ex-ferroviários, a penhora de créditos da Rede Ferroviária Federal S/A, sucessora da FEPASA - Ferrovia Paulista S/A, que entende lhes pertencer.
    2. Nos termos do art. 109, I, da CF/88, compete à justiça comum federal o exame dos embargos de terceiro, pois presente a União no polo ativo da demanda.
    3. Todavia, apenas os embargos de terceiro se deslocam para a justiça federal, devendo o processo executório em curso na justiça comum estadual lá permanecer. Isso porque a competência da justiça federal é absoluta e, por isso, não se prorroga por conexão. Além disso, a execução tem por objeto sentença de mérito transitada em julgado proferida pelo judiciário paulista, o que a atrai a incidência da regra contida no art. 575, II, do Diploma Processual Civil.
    4. Impõe-se, de outra parte, o sobrestamento da execução em curso na justiça comum estadual até o julgamento final dos embargos de terceiro pela justiça federal, a fim de se evitar a prolação de decisões conflitantes ou irreversíveis 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo/SP, ora suscitado, para o exame da demanda executória.
    (CC 83.326/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2008, DJe 14/03/2008)


ID
39247
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

As partes podem modificar a competência em razão

Alternativas
Comentários
  • CPC Art. 102. A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes. E ainda, Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
  • questão passível de anulação. como todos sabemos, a competência em razão do valor da causa é relativa na justiça estadual e absoluta na justiça federal. contudo, independentemente disso, a questão está equivocada por outro fundamento. As partes não podem modificar a competência em razão do valor da causa, mas somente territorial, por meio de acordo. Ora, a relatividade da competência em relação ao valor da causa permite ao autor optar entre ajuizar a ação no Juizado Especial ou na vara comum, mas não permite a realização de acordo neste sentido.O fundamento esposado pelos colegas, abaixo, igualmente não corresponde ao enunciado da questão. Acaso este contivesse assertiva assim: "somente pode ser modificada a competência", tudo bem. estaria correta assertiva. Mas é diferente. Somente pode ser modificada pelas partes a competência territorial e não em relação ao valor da causa.questão muito mal formulada e passível de anulação.
  • Art. 111.  A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.

    § 1o  O acordo, porém, só produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

    § 2o  O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

  • Art. 102., CPC - A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.


  • alguém aqui mesmo nesse site deu um bom macete para essa questão:  TV RELATIVA  =  (terrirorio e valor)
  • COMPLEMENTANDO...

         Art. 102.  A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.
    Somente a competência relativa (a territorial e a objetiva pelo valor - para menos e não para mais) é passível de modificação pela conexão ou continência. A competência absoluta (a objetiva pela matéria e pela qualidade da parte, bem como a funcional) não sofre qualquer influência desses fenômenos. 

            Art. 111.  A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
            § 1o  O acordo, porém, só produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
            § 2o  O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.


    Por competência em razão da matéria entenda-se à competência objetiva e por hierarquia, competência funcional. A lei proíbe qualquer forma de prorrogação.

    A eleição de foro (ou prorrogação voluntária expressa) só é admitida quanto à competência pelo valor ou territorial.
    Mesmo assim, apesar da eleição de foro, se a ação for porposta em foro diverso do eleito, cabe ao réu oferecer exceção de incompetência, sob pena de prorrogação.
    A eleição de foro é acordo das partes quanto à competência traduzido em cláusula contratual onde se pactua o foro competente para dirimir litígios que tenham por objeto o ato jurídico sobre que versa o contrato. Reconhece-se a relatividade do pactuado no que concerne às relações de consumo e contratos de adesão onde a abusividade é frequente. 

    Foro contratual é sinônimo de foro de eleição e vincula não só os contratantes, mas também seus sucessores causa mortis, a título universal (herdeiros) ou singular (legatários), e sucessores por ato inter vivos(cessionários). 
  • MPF (COMPETENCIA ABSOLUTA) + TV ( COMPETENCIA RELATIVA), explico:

    MPF - absoluta
    - em razão da matéria;
    - em razão da pessoa;
    - em razão funcional do órgão julgador.


    TV - relativa
    - em razão do território;
    - em razão do valor da causa. 

  • Não se enganem: na JF, a competência em razão do valor é ABSOLUTA. Cuidado com decoreba de cógido. Se tiver sempre na questão, ela estará errada!
  • NCPC:

    Art. 63 - As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    Resposta correta: letra B

     


ID
40009
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens seguintes, a respeito da competência.

Na hipótese de estarem correndo em separado ações conexas perante juízes que tenham mesma competência territorial, considerar-se-á prevento o juiz do processo no qual, em primeiro lugar, tiver ocorrido a citação válida.

Alternativas
Comentários
  • CPC Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.
  • Mesmo território: será prevento aquele que primeiro despachar.

    Territórios diferentes: será prevento aquele em que primeiro ocorrer a citação válida

  • É assim que eu decoro:

    MESmo território: será prevento aquele que primeiro dESpachar

    Espero que ajude vcs.

  • Há duas regras fundamentais para a apuração do juízo prevento: a do artigo  219, caput, e a do artigo 106, ambos do CPC. Esta é específica para juízos da mesma competência territorial, isto é, do mesmo foro. Aplica-se esse artigo quando as ações conexas correm perante juízos da mesma comarca ou do mesmo foro federal, caso em que estará prevento aquele que exarou o primeiro despacho. Supletivamente, o artigo 219 aplica-se quando os processos correrem perante juízos que estão situados em foros (comarcas ou foros federais) diferentes. Será prevento aquele em que ocorreu, em primeiro lugar, a citação válida.

    Bons estudos a todos!
  • NCPC MUDOU A REGRA DE PREVENÇÃO

    ART. 43  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta,

    Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

    O registro ou distribuição são as únicas hipóteses trazida pelo NCPC sobre prevenção, por isso, não há mais previsão de prevenção ao tempo do despacho inicial, nem da citação válida., 

     


ID
47185
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da competência no processo civil.

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 95. CPC. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
  • e) Art. 90. CPC. A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que Ihe são conexas.
  • e) A propositura de demanda perante tribunal estrangeiro a respeito de causa que poderia, por competência concorrente, ser conhecida pela jurisdição brasileira obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça do mesmo litígio ainda processado em outro país.(ERRADO)Ver art. art. 90 do CPC com a seguinte redação: ”A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que ihe são conexas.”
  • c) Na ação movida por segurado contra a autarquia previdenciária federal, a competência é exclusiva do juízo federal do domicílio do segurado.(ERRADA)A Constituição Federal estabelece que a competência para processar e julgar ações previdenciárias é da Justiça Federal. Todavia, é de se observar que o §3º do mesmo art. 109 atribui competência à Justiça Estadual do foro do domicílio dos segurados ou beneficiários da Previdência Social, quando for parte instituição de previdência social e segurado, sempre que não haja sede de Vara do Juízo Federal em tal Comarca, podendo, em tais circunstâncias, serem acrescentados por lei à competência estadual outros tipos de causas.d) O julgamento de ação movida por particular, usuário de serviço de telefonia, contra concessionária de serviço público federal, em que se discuta ser indevida a cobrança de pulsos além da franquia, será da competência da justiça estadual, carecendo de legitimidade para compor o polo passivo a Agência Nacional de Telecomunicações, por não figurar na relação jurídica de consumo.(CORRETO)Ver jurisprudência abaixo:STF - Telefonia - Cobrança de pulsos além da franquia1. Por não figurar na relação jurídica de consumo, a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL carece de legitimidade para compor o pólo passivo de ação movida pelo particular, usuário do serviço de telefonia móvel, contra a concessionária. 2. Ausente participação da autarquia federal, sob qualquer das hipóteses previstas no art. 109, I, da Constituição, a competência é da Justiça Estadual. 3. Em se tratando de demanda que se resolve pela análise de matéria exclusivamente de direito, a dispensar instrução complexa, cabível seu processamento no Juizado Especial. 4. Reveste-se de natureza infraconstitucional a matéria relacionada à relação de consumo e ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão. 5. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.(RE 571572, Relator(a): Min. GILMAR MENDES)
  • a) Caso um morador do município de Juiz de Fora não tenha pago o IPTU referente a imóvel de sua propriedade, situado no município de Belo Horizonte, o foro da comarca de Belo Horizonte não será competente para processar a execução fiscal contra esse contribuinte. (ERRADO)O parágrafo único do art. 578 do Código de Processo Civil diz que na execução fiscal a Fazenda Pública poderá escolher o foro de qualquer um dos devedores, quando houver mais de um, ou o foro de qualquer dos domicílios do réu; a ação poderá ainda ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora nele não mais resida o réu, ou, ainda, no foro da situação dos bens, quando a dívida deles se originar. Assim, a execução pode ser proposta tanto em Belo Horizonte b) O STF, segundo sua jurisprudência, entende ser da sua competência o julgamento de mandado de segurança contra alegado ato omissivo consubstanciado na não nomeação do impetrante para cargo público efetivo da Câmara dos Deputados, uma vez que o ato seria da mesa diretora da Câmara dos Deputados.(ERRADO)Ver a notícia abaixo do site: “http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=238.17602”“O Tribunal iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado contra suposto ato omissivo da Mesa da Câmara dos Deputados, substanciado na não nomeação dos impetrantes para o cargo de Analista Legislativo - Taquígrafo Legislativo da Câmara dos Deputados. O Min. Cezar Peluso, relator, não conheceu do writ, por ilegitimidade da autoridade coatora, e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do art. 109, VIII, da CF, no que foi acompanhado pelo Min. Ricardo Lewandowski. Entendeu que o ato omissivo impugnado não seria da Mesa, mas do Presidente da Câmara dos Deputados, o qual não estaria incluso no rol taxativo de autoridades sujeitas à competência originária da Corte (CF, art. 102, I, d). Após, pediu vista dos autos o Min. Eros Grau. (MS 23977/DF, rel. Min. Cezar Peluso)
  • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ESTELIONATO COMETIDO, EM TESE, CONTRA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A BENS OU INTERESSES DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

    1. Na hipótese de concessão de serviço público, os bens pertencem à própria empresa concessionária, que explora o serviço em nome próprio, cabendo à União apenas regular e fiscalizar a respectiva prestação.

    2. Portanto, compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de estelionato cometido contra a Telesp S/A, empresa privada concessionária de serviço público, haja vista a inexistência de prejuízo a bens ou interesses da União. Precedentes do STJ.

    3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Amparo-SP, o suscitado.

  • Qual a fundamentação da letra "B"??

    Abraço e bons estudos.

  • Luis Junior, aqui vai:

    "Mandado de Segurança e Competência do STF – informativo 586 – 2010
    Por ilegitimidade da autoridade coatora, o Tribunal não conheceu de mandado de segurança impetrado contra suposto ato omissivo da Mesa da Câmara dos Deputados, substanciado na não nomeação dos impetrantes para o cargo de Analista Legislativo – Taquígrafo Legislativo da Câmara dos Deputados, e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do art. 109, VIII, da CF — v. Informativo 502. Entendeu-se que o ato omissivo impugnado não seria da Mesa, mas do Presidente da Câmara dos Deputados, o qual não estaria incluso no rol taxativo de autoridades sujeitas à competência originária da Corte (CF, art. 102, I,d).MS 23977/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 12.5.2010. (MS-23977)"

    O entendimento firmado foi no sentido de que o referido ato omissivo era do Presidente da Câmara dos Deputados e não da Mesa, afastando, assim, a competência originária do Supremo. Segundo a CF,

    "Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: (...) d) o “habeas-corpus”, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o “habeas-data” contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;"

    Ante a constatação da ilegitimidade da autoridade coatora, o writ foi remetido à Justiça Federal (art. 109, VIII da CF):

    "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) VIII – os mandados de segurança e os “habeas-data” contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;"

    Abraços!

  • Pessoal, vamos ler as Súmulas Vinculantes, são de extrema importância.
    assertiva "d"
    SV n. 27
    COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL JULGAR CAUSAS ENTRE CONSUMIDOR E CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA, QUANDO A ANATEL NÃO SEJA LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA, ASSISTENTE, NEM OPOENTE.
  • a) Caso um morador do município de Juiz de Fora não tenha pago o IPTU referente a imóvel de sua propriedade, situado no município de Belo Horizonte, o foro da comarca de Belo Horizonte não será competente para processar a execução fiscal contra esse contribuinte. Errado. Por quê?Será sim! Veja o teor do art. 95 do CPC, verbis: “Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.”
    b) O STF, segundo sua jurisprudência, entende ser da sua competência o julgamento de mandado de segurança contra alegado ato omissivo consubstanciado na não nomeação do impetrante para cargo público efetivo da Câmara dos Deputados, uma vez que o ato seria da mesa diretora da Câmara dos Deputados. Errado. Por quê?Não é de sua competência, mas da JF, pois é ato do Presidente e não da Mesa da Câmara, verbis: “EMENTA: COMPETÊNCIA. Originária. Não caracterização. Mandado de segurança. Impetração contra ato omissivo do presidente da Câmara dos Deputados. Omissão não imputável à Mesa da Câmara. Feito da competência da Justiça Federal. Pedido não conhecido. Interpretação do art. 102, I, "d", da CF. Precedente. Não compete ao Supremo, mas à Justiça Federal, conhecer de mandado de segurança impetrado contra ato, omissivo ou comissivo, praticado, não pela Mesa, mas pelo presidente da Câmara dos Deputados. (MS 23977, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 12/05/2010, DJe-159 DIVULG 26-08-2010 PUBLIC 27-08-2010 EMENT VOL-02412-01 PP-00106)”
    c) Na ação movida por segurado contra a autarquia previdenciária federal, a competência é exclusiva do juízo federal do domicílio do segurado. Errado. Por quê?Não será exclusiva. Vejam o teor da decisão seguinte do STJ, verbis: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 111.542 - RS (2010/0067067-2) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI SUSCITANTE : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SUSCITADO  : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO (...). É o relatório. No caso em tela, tem-se que a parte autora pretende o restabelecimento de benefício de auxílio-suplementar cancelado. O artigo 109, inciso I, da Lei Maior determina que compete aos Juízes Federais decidir as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, porém, excetua as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas às justiças especializadas (eleitoral e trabalhista). De outra parte, o regramento constitucional faculta ao segurado intentar ação contra a Previdência Social na Justiça Estadual, se a comarca não for sede de vara de juízo federal, como se lê: § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. No entanto, o caso concreto não traduz hipótese de aplicação do § 3º do art. 109 da Constituição Federal, mas, ao contrário, subsume-se à exceção prevista no seu inciso I, haja vista tratar-se de ação de cunho acidentário. É o que se observa da própria exordial, na qual o requerente pretende restabelecer benefício de auxílio-suplementar por acidente de trabalho, circunstância que atrai a competência da Justiça Estadual. Esse entendimento encontra-se sumulado por este Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, in verbis: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho (Súmula 15/STJ). Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista (Súmula 501/STF). No mesmo sentido, citam-se deste Sodalício: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CONCESSÃO. RESTABELECIMENTO. REVISÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Nas ações em que se discute a concessão, restabelecimento ou revisão de benefício decorrente de acidente de trabalho, compete à Justiça Estadual o julgamento da demanda, ante a competência prevista no art. 109, I, da Constituição. Precedente da Terceira Seção do STJ e do STF. Conflito conhecido para declarar a competência Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Jaú/SP (CC nº 69.900/SP, Relator o Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS, julgado em 12.9.2007, DJU de 1º/10/2007). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO ESTADUAL E JUÍZO TRABALHISTA – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO – SÚMULAS 15/STJ E 501/STF – COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. I. "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho" (Súmula 15/STJ). II. "Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista" (Súmula 501/STF). III. A competência para processar e julgar ação previdenciária buscando a concessão de auxílio-acidente, decorrente de acidente do trabalho, é da Justiça Estadual. Precedentes. IV. O entendimento esposado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos do CC 7.204/MG diz respeito à competência da Justiça Trabalhista para julgar ações decorrentes de acidente do trabalho propostas pelo empregado em face do empregador, não abarcando as ações previdenciárias propostas contra o INSS. V. Competência da Justiça Comum Estadual (CC nº 88.858/SP, Relatora a Ministra JANE SILVA, julgado em 12/9/2007, DJU de 24/9/2007). Ante o exposto, conhece-se do conflito para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o suscitante. Dê-se ciência. Publique-se. Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2011. MINISTRO JORGE MUSSI Relator (Ministro  JORGE MUSSI, 02/02/2011)”
    d) O julgamento de ação movida por particular, usuário de serviço de telefonia, contra concessionária de serviço público federal, em que se discuta ser indevida a cobrança de pulsos além da franquia, será da competência da justiça estadual, carecendo de legitimidade para compor o polo passivo a Agência Nacional de Telecomunicações, por não figurar na relação jurídica de consumo. Certo. Por quê?É o teor do julgado seguinte, não resolvendo-se a questão somente pela aplicação da súmula vinculante 27, verbis: “EMENTA: TELEFONIA. COBRANÇA DE PULSOS ALÉM DA FRANQUIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIA QUE SE INSERE NO ÂMBITO DE COGNIÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ANATEL. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA MATÉRIA QUE ENVOLVE ANÁLISE DO CONTRATO DE CONCESSÃO. 1. Por não figurar na relação jurídica de consumo, a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL carece de legitimidade para compor o pólo passivo de ação movida pelo particular, usuário do serviço de telefonia móvel, contra a concessionária. 2. Ausente participação da autarquia federal, sob qualquer das hipóteses previstas no art. 109, I, da Constituição, a competência é da Justiça Estadual. 3. Em se tratando de demanda que se resolve pela análise de matéria exclusivamente de direito, a dispensar instrução complexa, cabível seu processamento no Juizado Especial. 4. Reveste-se de natureza infraconstitucional a matéria relacionada à relação de consumo e ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão. 5. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (RE 571572, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 08/10/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009 EMENT VOL-02348-05 PP-00939 RF v. 105, n. 403, 2009, p. 401-412)” Súmula Vinculante nº 27: compete à justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a anatel não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente.
    e) A propositura de demanda perante tribunal estrangeiro a respeito de causa que poderia, por competência concorrente, ser conhecida pela jurisdição brasileira obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça do mesmo litígio ainda processado em outro país.Errado. Por quê?É justamente o contrário. Vejam o teor do art. 90 do CPC, verbis: “Art. 90. A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que Ihe são conexas.”
     


ID
48604
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O despacho que ordenar a citação se prolatado por juiz

Alternativas
Comentários
  • Letra de lei.Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
  • O gabarito é letra b, porque os efeitos de interrupção da prescrição e da constituição em mora do devedor, irão ocorrer mesmo que a citação seja ordenada por juiz incompetente. Já os demais efeitos - litispendencia, fazer a coisa litigiosa e tornar o juizo prevento - só ocorrem se a citação for feita por juiz competente.
  • Entendi, Denise...obrigada!
  • Os efeitos processuais da citação válida são: tornar prevento o juízo, induzir litispendência e tonar litigiosa a coisa. Entretanto, esses efeitos só se produzirão quando a citação for realizada por juiz competente.Já os efeitos materias da citação válida são: constituir em mora o devedor e interromper a prescrição. Nesse caso, esses efeitos ocorrerão quando a citação for realizada por juiz competente ou incompetente. Portanto, a resposta correta é a letra B.
  • Apenas uma correção, a justificativa seria pelo art. 202 inc. I do C.C e nao 219 do CPC. Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;...................... Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição....................Vejam q o C.C menciona que basta o despacho de citação para interromper, enquanto o CPC menciona a Citação v'alida.:)
  • Questão típica da fcc(Ctrl+C + Ctrl+V)
    Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
  • Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

  • a) competente, constitui em mora o devedor e suspende a prescrição. F – não suspende, ma interrompe
    b) competente ou incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.  – C - os efeitos de interrupção da prescrição e da constituição em mora do devedor, irão ocorrer mesmo que a citação seja ordenada por juiz incompetente
    Já os demais efeitos - litispendencia, fazer a coisa litigiosa e tornar o juizo prevento - só ocorrem se a citação for feita por juiz competente
    c) incompetente, constitui em mora o devedor mas não interrompe a prescrição. F – interrompe a prescrição
    d) competente, não constitui em mora o devedor mas suspende a prescrição. F – Constitui em mora e interrompe a prescrição
    e) incompetente, constitui em mora o devedor e suspende prescrição. F – Não suspende e sim interrompe
  • Conforme artigo 219 do CPC: "...ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição". 

    Portanto esta implicito que ocorrerá o mesmo quando o juiz for competente!!!

  • Art. 219 - A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda

    quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição

  • Esta questão deveria ter sido anulada, pois, de acordo com o art. 219 do CPC, o que constitui em mora o devedor é a citação válida, e não o despacho que ordena a citação.
    O item "b" está correto somente quanto à interrupção da prescrição, pois o art. 202, I, do CC revogou a parte final do art. 219 do CPC, ao dispor que a prescrição é interrompida pelo despacho do juiz que ordena a citação.
  • Apesar da maioria ter pegado a pegadinha do "competente ou incompetente", a resposta só pode estar baseada no art. 202, I, do Código Civil de 2002, como bem disse o Diego. Nota-se que o enunciado da questão faz referência ao "despacho que ordenar a citação", e em nenhum momento fala de  "citação válida, como se refere o art. 219 do CPC. A questão não diz se está se referindo ao CPC ou ao CC/2002, e ambos trazem disposições relativas ao mesmo assunto (interrupção de prescrição)

    Não podemos nos guiar nessa questão pelo art. 219 do CPC, pois dessa maneira não haveria resposta certa, já que para o CPC não é o despacho que ordena a citação que interrompe a prescrição, e sim a citação válida.

    Alguns doutrinadores (sinceramente não sei se é majoritário ou não) consideram que o art. 202, I, do CC/2002 revogou essa parte relativa a prescrição no art. 219 do CPC, que passou a ser interrompida pelo despacho que ordena a citação, e não mais pela citação válidade. Essa revogação ocorre primeiro pelo fato do art. 219 do CPC ser uma norma heterotópica (fora do lugar), pois versa sobre instituto de direito material (prescrição). Além do mais, tanto o CC/2002 quanto o CPC são normas de caráter geral, e sendo assim, a  posterior revoga a anterior. Esse é o entendimento de Fredie Didier Jr. (Curso de Direito Processo Civil, Vol I, 11ª Ed, 2009, Ed. jusPodivm).  Esse doutrinador cita entendimento contrário de Carlos Roberto Gonçalves

    Apesar dessa revogação parcial, ficariam mantidas as disposições do art. 219 que não fossem conflitantes com o art. 202, I, do CC/2002, mesmo que em matéria de prescrição. Inclusive, este último artigo diz que a interrupção  da prescrição só  ocorrerá "se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual".

    De fato concordo com o comentário colega acima em relação a questão da mora. Assim, o item b estaria em parte errado, o que ensejaria eventual anulação.

    Mas, fica a dica pra tomarem cuidado! Nessa questão não houve prejuízo, mas as bancas podem misturar as duas coisas (citação válida e despacho que ordena a citação), e saber as disposições do CC/2002 também são muito importantes.

     
  • Gente,

    A assertiva "b" foi tecnicamente mal elaborada, pois, em que pese o NCC ter revogado tacitamente o CPC, no que diz respeito à interrupção da prescrição, o mesmo não ocorreu em relação à constituição da mora do devedor.

    Assim, hoje temos:

    A prescrição se interrompe com o despacho da petição inicial, ainda que por juiz incompetente, SE o interessado a promovê-la no prazo do CPC.

    Ao passo que a constituição em mora do devedor continua tendo como marco a citação válida, ainda que por juiz incompetente.

    Questão, portanto, que enseja anulação
  • Efeitos da Citação Válida:


    Quando ordenada por juiz incompetente (produz apenas 2 efeitos):

    - constitui em mora o devedor

    - interrompe a prescrição


    Quando ordenada por juiz competente (produz 5 efeitos):

    - constitui em mora o devedor

    - interrompe a prescrição

    - torna prevento o juízo

    - induz litispendência

    - faz litigiosa a coisa

  • Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, AINDA quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

    Quer dizer que se for juiz competente também irá constituir o devedor em mora e interromper a prescrição (por lógica) e não só o juiz incompetente.

  • A questão foi mal redigida, visto que não é o momento do despacho que ordena a citação que produz os efeitos mencionados; é quando o réu é citado (leia-se, recebe a citação em mãos) que torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa.

    Art. 216 A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu (ou seja, o despacho não é a citação em si).

    Art. 219. A citação válida (e não o despacho que ordena a citação) torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

  • NCPC

    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

     

    No código civil:

    Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.        (Vide Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

    Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.       (Vide Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)


ID
51718
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne ao direito processual civil, julgue os itens
de 90 a 98.

Sem caracterizar ofensa ao princípio do juiz natural, admite-se que o cumprimento da sentença seja requerido no juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou no atual domicílio do executado.

Alternativas
Comentários
  • Neste sentido, dispõe o paragráfo único do art. 475-P do CPC: "(...)o exequente poderá optar pelo juízo do local onde se encontrem bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem".
  • O princípio do juiz natural está previsto no Pacto de São José da Costa Rica, de 22 de novembro de 1969, no artigo 8º, n. 1, e no artigo 5°, incisos XXXVII e LIII, da Constituição da República e se consubstancia no direito do cidadão ser julgado por um órgão competente previamente constituído: "Artigo 8º - Garantias judiciais 1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza". "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;":)
  • "O art. 475-P, II, CPC, confirma a regra geral de que a execução deve ocorrer perante o juízo que processou a causa em primeiro grau de jurisdição. O juízo da execução é o juízo da sentença. [...]Essa regra de competência é bem tradicional e segue as características já examinadas: a) é funcional, pois se relaciona ao exercício de função dentro de um mesmo processo – seu desrespeito implica incompetência absoluta;b) decorre também de um conexão por sucessividade. No entanto, há um aspecto, pouco abordado pela doutrina, muito importante: ao determinar que a execução da sentença compete ao juízo originário da causa, o legislador também estabeleceuma regra de competência territorial. A demanda executiva tramitará no mesmo foro em que tramitou a causa na fase de conhecimento.Esse aspecto sobressai para justificar a existência do parágrafo único do art. 475-P, que permite ao exequente escolher outros foros para promover a execução da sentença: a) juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação; b) atual domicílio do executado. Nesses dois casos, deverá o exequente pedir ao juízo de origem a remessa dos autos do processo ao juízo do foro da execução - seria mais interessante, pelo aspecto da efetividade do processo, permitir que o próprio exequente extraísse cópia dos autos do processo, nos termos do §3º do art. 475-0, e levasse ao outro foro para a execução da sentença.Note, por isso, que o legislador, em homenagem ao direito fundamental à efetividade, optou por flexibilizar a regra que fixava o juízo da sentença como o único competente para o processamento da execução - pode-se afirmar, então, que se trata de uma mitigação à regra da perpetuação da jurisdição." (posição do prof. Fredie DIDIER JR.)
  • Questão CERTA, conforme art. 475-P do CPC:Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:I - os TRIBUNAIS, nas causas de sua competência originária,II - o JUÍZO QUE PROCESSOU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO,III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença destrangeira.PARÁGRAGO ÚNICO: No caso do inciso II do caput deste artigo, o exequente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram os bens sujeitos à expropriação ou pelo atual DOMICÍLIO DO EXECUTADO, casos em que a remessa dos autos será solicitada ao juízo de origem.
  • CORRETO O GABARITO.....

    Na espécie, não qualquer impropriedade ou ofensa ao juiz natural....o que há na verdade é uma melhor adequação e aproveitamento da praticidade e celeridade na execução do domicílo do réu ou do local dos bens...

  • A competência para execução é fixada em razão do critério funcional, sendo, em regra, absoluta, contudo o demandante pode optar pelo foro do bens sujeito à expropriação ou pelo foro do domicilio do executado.


ID
51736
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne ao direito processual civil, julgue os itens
de 90 a 98.

Na conexão de causas em que haja incompetência em razão do território no tocante à causa conexa, o juiz, em vez de declarar-se incompetente, poderá determinar a reunião das ações propostas separadamente e julgá-las, prorrogando a competência.

Alternativas
Comentários
  • art.102, cpc: a competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observadoo disposto nos artigos seguintes.
  • Ai vai a literalidade do art. 105 do CPCArt. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.
  • Apesar do art.102 dizer que Conexão e Continência são causas que modificam a competência, está subtendido que elas prorrogam a competência. Seria caso, portanto, de Prorrogação Legal.
  • Novo CPC:

    Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.


ID
51754
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação ao processo, ao procedimento, aos juizados
especiais, ao pedido e à resposta do réu no direito processual
civil, julgue os itens seguintes.

A cumulação de pedidos é admissível desde que os pedidos sejam sempre conexos, compatíveis entre si e dirigidos ao mesmo réu. É necessário, ainda, que o mesmo juízo seja competente para conhecer deles.

Alternativas
Comentários
  • Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.§ 1º - São requisitos de admissibilidade da cumulação:I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.§ 2º - Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.
  • Art. 292.É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles NÃO haja conexão
  • § 2º - Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.
  • Não é necessário que haja conexão entre os pedidos para que possa ocorrer a cumulação de pedidos.

     

  • Os requisitos de admissibilidade da cumulação vêm indicados nos §§ 1º e 2º do art. 292:

    a)(compatibilidade entre os pedidos;

    b)competência do mesmo juízo para conhecer de todos os pedidos, inclusive, eventualmente, por força de prorrogação, quando possível;

    c)adequação, a todos os pedidos, do mesmo tipo (comum ou especial) de procedimento, ou utilização para todos, pelo autor, do procedimento ordinário, se diversos os ritos em princípio aplicáveis aos pedidos cumulados, e desde que a natureza de algum pedido não reclame, por necessidade intrínseca, rito especial (por exemplo: o pedido de inventário e partilha é manifestamente incompatível com o procedimento ordinário e, portanto, insuscetível de cumulação com qualquer outro).

    A conexão entre os pedidos não é, em si, requisito de admissibilidade da cumulação (art.292, caput, fine); mas a conexão entre ações (pelo fundamento) pode ser pressuposto necessário da cumulatividade, no mesmo processo, dos pedidos a elas correspondentes, se tiver como efeito a prorrogação da competência e, assim,permitir a satisfação do requisito mencionado no art. 292, § 1º, nº II. A despeito da letra do art. 292, caput ("contra o mesmo réu"), não é requisito de admissibilidade da cumulação haver no processo um único réu, ou dirigem-se os pedidos cumulados a um único dos co-réus: existindo litisconsórcio passivo, de acordo com as normas que regem o instituto, podem cumular-se pedidos contra os vários listisconsortes, ou contra parte deles, desde que atendidos os §§ 1º e 2º do art. 292.

    A cumulação de pedidos é provocável ex officio, pelo órgão judicial, como conseqüência da reunião de ações propostas em separado (art. 105), conexas pela causa petendi - e, portanto, com distintos pedidos. Também de ofício controlará o juiz a admissibilidade da cumulação voluntária.

     

  •  Lei 9.099/95:

    Art. 15. Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulativos; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo.

  • Requisitos da cumulação de pedidos:
    Os requisitos para a cumulação de pedidos estão no art. 292 do CPC.
     
    CPC.
    Art. 292.  É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
    § 1º  São requisitos de admissibilidade da cumulação:
    I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;
    II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
    III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
    § 2º  Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.
     
    É preciso que o juízo seja competente para todos eles, e o autor deve propor o pedido a outro juízo caso não seja competente o juízo.
    São os requisitos:
     
    ?          Compatibilidade entre os pedidos:se eles forem incompatíveis haverá inépcia, esse requisito não se aplica à cumulação imprópria, ou seja, só um será acolhido, esse requisito não se aplica à cumulação imprópria, pois não há necessidade de serem compatíveis entre si, já que esse requisito é da cumulação própria.
     
    ?          Identidade de procedimento:é preciso que os pedidos possam ser processados por um mesmo procedimento, se para cada pedido houver um tipo de procedimento a cumulação só será admitida se o autor optar pelo procedimento ordinário. Em dois procedimentos especiais o autor pode abrir mão desse procedimento e optar pelo rito ordinário, mas desde que em benefício do autor, pois o benefício foi criado para ele.
    No caso de procedimento especial para proteção do réu, ex: interdição e anulação de contrato, o autor não pode abrir mão do procedimento especial, pois ele é criado para proteger o réu, ele não pode abrir mão de um procedimento que não é para ele.
  •    em qual  artigo devo considerar? pois vou fazer uma prova e cairá a lei 9099/95
        E nestA lei o art. 15 dia que os pedidos devem ser conexos  e já no cpc art 292 é justamente o contrario o que está sendo colocado.
        quem pode me solucionar esta duvida?
     

    abraços, e bons estudos!
  • De plano verifica-se que a assertiva encontra-se errada, uma vez que de acordo com o art. 292, caput, CPC: "É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, AINDA QUE ENTRE ELES NÃO HAJA CONEXÃO."

    Ou seja, não precisam necessariamente os pedidos serem conexos.
  • Essa questão deveria ser ANULADA, pois o enunciado mistura o CPC e os JECs e entre eles não há compatibilidade quanto às regras de cumulação de pedidos, uma vez que no CPC os pedidos cumulados não precisam ser conexos, ao passo que nos JECs há expressa necessidade de conexão dos pedidos cumulados (Lei 9.099, art. 15).

  • Fiquei sem entender. Olha o que ensina Ricardo Cunha Chimenti:

    "A lei 9.099/95 exige que os pedidos cumulados sejam conexos, ao contrário do que se verifica no caput do art. 292, do CPC. Percebe-se, pois, que a Lei 9.099/95 exige não só a cumulação subjetiva (mesmas partes no polo ativo ou passivo), mas também a cumulação objetiva (relação entre as causas pelo título ou pelo objeto).

    O mestre Cândido Rangel Dinamarco leciona: "Não basta que se trate de pedidos do mesmo autor em face do mesmo réu, como se dá no processo comum (CPC, art. 292), mas precisa também que pela causa de pedir ou pelo petitum as causas se mostrem conexas..."

    A cumulação exige que os pedidos sejam compatíveis entre si e que o Juizado seja competente para conhecê-los, observadas suas limitações em razão da capacidade das partes, da matéria e do procedimento. (...)"



  • Acrescentando a previsão legal atual:

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.


ID
51760
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere ao processo de conhecimento, julgue os itens a
seguir.

Oposta exceção de incompetência de juízo, o processo ficará suspenso até o trânsito em julgado da decisão que o apreciar.

Alternativas
Comentários
  • Art. 120. Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo, mas, neste caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
  • ART. 306 - RECEBIDA a exceção, o processo ficará suspenso, até que seja definitivamente julgada.PEGADINHA: A questão fala em oposta a exceção...
  • Penso que o erro aqui está em "...até o trânsito em julgado da decisão que o apreciar.", pois o texto do art. 306, do CPC, não fala em trânsito em julgado, apenas em julgamento definitivo ("Art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada.").
  • 2. Na hipótese de exceção de incompetência, a suspensão do feito ocorre até a sua rejeição pelo juiz de primeiro grau, porquanto o agravo da decisão que a indeferir só é recebido no efeito devolutivo. Precedentes.(AgRg no Ag 843528 / GO - STJ)
  • A controvérsia se dessume em saber se a suspensão do processo principal emface do artigo 265, III, do CPC (oposição de exceção de incompetência) se encerra com a decisão da exceção de incompetência proferida em primeiro grau ou somente após o transito em julgado da exceção, com o julgamento do agravo de instrumento.O artigo 306 do CPC, expressamente estabelece que:"Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III),até que seja definitivamente julgada".A doutrina majoritária entende que a expressão "definitivamente julgada" deveser entendida como se referindo ao julgamento do juiz de primeiro grau na exceção de incompetência, porquanto o agravo de instrumento não tem efeito suspensivo, devendo o processo retomar seu curso.Antônio Carlos Marcato, ao comentar o artigo 306, do CPC, in Código deProcesso Civil Interpretado, ed. Atlas, 2004, p. 951, leciona, verbis :"Já a locução definitivamente julgada empregada pelo art. Empauta merece reparo: como a exceção de incompetência é julgada por decisãodo juiz perante o qual foi oposta (art. 309) e, as demais, por acórdão do órgãosuperior competente (art. 309) - e sem que tal julgamento represente aapreciação do objeto do processo em virtude delas suspenso -, não se podeligar tal locução ao fenômeno da coisa julgada e nem mesmo ao da preclusão,segundo a melhor doutrina."E ainda Calmon de Passos, apud Antônio Carlos Marcato, op. cit.:"Porquanto o recurso interponível não tem efeito suspensivo,devendo o processo retomar o seu curso. E nos casos de suspeição e deimpedimento, a partir da decisão oferecida pelo Tribunal, na hipótese derecurso do juiz, ou a partir da aceitação por ele, da exceção, o processo retoma o seu curso" (Comentários ao Código de Processo Civil, V. 3, nº 215.1, p. 390 e 391).No mesmo entendimento, cito a doutrina de Nelson Nery Júnior, in CPCcomentado, 2006, p. 504:"A suspensão do processo cessa com o julgamento da exceçãopelo seu mérito.
  • A resposta encontra-se no entendimento predominante do STJ de que a simples apresentação da exceção, e não o seu efetivo recebimento, é suficiente para que se dê a suspensão do processo. (STJ, REsp 316.258/AM, 3T., j. 21.02.2008, Rel. Min. Nancy Andrighi, Dje 28.08.2008; STJ Resp 790.567/RS, 3T.., j 24.04.2007, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 14.05.2007.)
  • Art. 120. Poderá o relator, de ofício, ou arequerimento de qualquer das partes, determinar,quando o conflito for positivo, seja sobrestado oprocesso, mas, neste caso, bem como no deconflito negativo, designará um dos juízes pararesolver, em caráter provisório, as medidasurgentes.Parágrafo único. Havendo jurisprudênciadominante do tribunal sobre a questão suscitada,o relator poderá decidir de plano o conflito decompetência, cabendo agravo, no prazo de cincodias, contado da intimação da decisão às partes,para o órgão recursal competente.
  • Opor exceção é diferente de recebê-la (art. 306 CPC)

    A parte opõe, o juiz pode ou não receber.

    Se o juiz receber a exceção de incompetência o processo ficará suspenso (sobrestado) o processo.

    Contudo, caso haja medidas urgentes ou de caráter provisório a serem tomadas, o relator determinará um dos juízes para realizá-las. (art. 120)

  •  (...)em respeito ao ordenamento jurídico (arts. 265, III e 306, CPC) e ao entendimento já consolidado da doutrina e da jurisprudência do STJ acerca do tema, é imprescindível que o processo seja suspenso somente até que a exceção seja analisada em 1ª instância. Após, para o caso de serem interpostos recursos que venham a alterar a definição da competência, não mais se poderá travar o andamento do processo. Tais decisões deverão ser cumpridas de imediato, remetendo-se desde logo os autos ao juízo competente de modo a se respeitar o espírito da norma processual e privilegiar o direito dos litigantes de boa-fé.

     

    Informação bibliográfica do texto:

    ROMERO, William. A paralisação do processo enquanto da discussão da competência para julgar o feito. Informativo Justen, Pereira, Oliveira e Talamini, Curitiba, nº 35, jan./2010, disponível em http://www.justen.com.br//informativo.php?informativo=35&artigo=21, acesso em 07/09/2010.

  • QUESTÃO:
    OPOSTA EXCEÇÃO de incompetência de juízo, o processo ficará suspenso até o trânsito em julgado da decisão que O APRECIAR (está se referindo ao processo e não à exceção) (erro).

    CPC
     

    Art. 265. Suspende-se o processo:
    III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;
     

    Art. 306. RECEBIDA A EXCEÇÃO, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente JULGADA (está se referindo à exceção e não ao processo).
     

    Para responder essa questão é necessário conhecer tanto o art. 265, III quanto o art. 306, ambos do CPC.

    No entanto, os dois artigos causam confusão não é? Afinal, o processo é suspenso quando oposta ou quando recebida a exceção?

    Sobre esse tema, o CESPE tem adotado o entendimento do art. 265 (oposta a exceção). Isto pode ser visto na Q5368.

    Q5368 - ( CERTA ) A exceção de incompetência deve ser oferecida em petição escrita, no prazo de quinze dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, quando essa for feita por oficial de justiça. Uma vez oferecida, ela suspende o prazo para oferecimento de contestação.

    Só para completar:
    Ainda que haja recurso de agravo (que não tem efeito suspensivo) após a decisão de 1º grau o processo terá seu curso normal. Ou seja, a suspensão não seria até o julgamento definitivo, mas até o julgamento de 1º grau já que eventual recurso de agravo não teria efeito suspensivo, não impedindo o prosseguimento do processo.
     

  • A gente tem que filtrar bem os comentários das questões, porque o que tem de gente dando justificativa errada não tá no gibi... acredito que não seja de propósito, porém.
  • Mauro Sergio
    O julgado trazido por voce diz exatamente o contrário, ou seja, diz que a "simples oposição" da exceção causa a suspensão.
  • Segundo a questão, "oposta exceção de incompetência de juízo, o processo ficará suspenso até o trânsito em julgado da decisão que o apreciar. Esse pronome masculino faz entender que o processo ficará suspenso até o trânsito em julgado dele próprio!!! Difícil imaginar tal situação. Portanto, a questão é errada!

    Além disso, se a questão tiver exigido a literalidade do art. 306, segundo o qual "recebida a exceção, o processo ficará suspenso até que seja definitivamente julgada" (a exceção), não será suspenso o processo com a oposição da exceção, mas sim com o recebimento da exceção. Assim, a questão continuaria errada!

    No entanto, segundo a jurisprudência destaca pelo Mauro mais acima, a mera OPOSIÇÃO já suspende o processo. Se tivesse sido exigida com esse viés, a questão estaria correta.
  • Prezados concurseiros, a pegadinha dessa questão está no termo "trânsito em julgado". Pois eventuais recursos especial e extraordinário interpostos do acórdão do Tribunal que confirmou a rejeição da exceção não têm o condão de paralisar os autos principais, por não possuírem efeito suspensivo. Sendo assim, os autos não ficam suspensos até o trânsito em julgado. Vejamos o entendimento jurisprudencial do termo "definitivamente julgada" do art. 306 do CPC:
    PROCESSUAL CIVIL - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL - ALCANCE DA EXPRESSÃO "DEFINITIVAMENTE JULGADA" DO ART. 306 DO CPC. 1. Rejeitada pelo juiz de primeiro grau a exceção de suspeição e interposto agravo de instrumento contra tal decisão, ficam os autos principais suspensos. Julgado aquele recurso, volta o processo ao seu curso normal. Esta a interpretação cabível à expressão "definitivamente julgada", constante do art. 306 do CPC, que se refere à própria exceção. 2. Eventuais recursos especial e extraordinário interpostos do acórdão do Tribunal que confirmou a rejeição da exceção não têm o condão de paralisar os autos principais, por não possuírem efeito suspensivo. 3. Recurso especial improvido. (RESP 508.068/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.10.2004, DJ 13.12.2004 p. 288)
  • Como errei a questão, foi buscar na doutrina a sua resposta, e aí vai minha pequena colaboração.
    O simples oferecimento da excecao SUSPENDE  o processo (inclusive o prazo para apresentação de contestação e/ou reconvenção). No caso de INCOMPETÊNCIA, por ser o próprio juiz competente para julgar o INCIDENTE, a suspensão perdura até PUBLICAÇÃO DA DECISÃO QUE JULGA A EXCEÇÃO - e não no seu transito em julgado como afirma a questão.
    Por fim, vale lembrar que, no caso de impedimento ou suspeição do juiz, o processo ficará suspenso até que o tribunal julgue o indidente, porquanto a ele compete este mister.
    (Fonte: Processo Civil - Volume Único - Rinaldo Mouzalas)
    Espero ter comtribuido de alguma forma.. Bons Estudos a todos..
  • Fiquei na dúvida se a expressão "o apreciar" se referia ao processo ou a exceção de incompetência de juízo, senão seria "que a apreciar" - a decisão a exceção oposta.

    Errei a questão. Muita calma nessa hora!


ID
52792
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O veículo de uma prefeitura sofreu perda total em acidente de trânsito causado por outro veículo particular. Procurado para ressarcir os danos, orçados em 200 saláriosmínimos, o causador do acidente não foi encontrado. Sendo desconhecido seu paradeiro, não coube à prefeitura outra alternativa a não ser ingressar com ação em juízo.

Com base nessa situação hipotética, julgue o item que se segue.

A ação a ser proposta pela prefeitura deverá ser pelo procedimento ordinário, pois, no procedimento sumário, por sua celeridade, não há citação por edital.

Alternativas
Comentários
  • Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo; II - nas causas, qualquer que seja o valor (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995) a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
  • É bom ressaltar que a PREFEITURA não tem personalidade jurídica e sim o MUNICÍPIO. Assim, prefeituras não ajuizam ações.
  • Nas causas, qualquer que seja o valor, de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre, observar-se-á o procedimento sumário. O procedimento ordinário, é incabível.
  • Entendi que o ponto da questão é sobre a citação por edital... Como não há nada a respeito da proibição de citação por edital no capítulo que trata do procedimento sumário, subentende-se que não há regra especial, logo, observa-se o disposto para o ordinário, sendo, portanto, cabível essa modalidade de citação. Quanto a não caber o procedimento ordinário, não concordo, pois onde cabe o mais (restrito, no caso), cabe o menos (restrito)...
  • Procedimento é matéria de ordem pública, não cabendo as partes optar pelo procedimento ordinário quando a lei prevê o rito sumário. No entanto, se não for arguida a nulidade, o processo que deveria ter seguido o sumário, mas se desenvolveu e chegou ao seu fim pelo rito ordinário, NÃO é nulo,notadamente porque o ordinário é mais amplo, propiciando maior dilação probatória, salvo claro se demonstrado prejuízo. Quanto à citação por edital no procedimento sumário, o CPC silencia a respeito, devendo-se, neste caso, aplicar subsidiariamente o previsto no procedimento ordinário. Diferentemente seria se se tratasse dos juizados especiais, posto que a lei 9.099/95 veda expressamente, em seu art.18, parágrafo 2º, a citação por edital.
  • Sobre a indisponibilidade do rito sumário:"Não pode o autor, nem mesmo com assentimento do réu, substituir o procedimento sumário pelo ordinário naqueles casos em que a lei manda observar o primeiro. [Simpósio Brasileiro de Direito Processual, Curitiba, 1975, Edson Prata, in Revista Forense, 251/24]'A forma de procedimento não é posta no interesse das partes, mas da Justiça' [1º TACiv.SP, Apel. 211.092, Rel. Juiz Sylvio do Amaral]Mas, à vista do disposto no art. 250, 'o emprego do procedimento ordinário, em vez do sumário não é causa de nulidade do processo'. Em se tratando apenas de erro de forma, o juiz deve aproveitar os atos úteis praticados pela parte e determinar que o feito tome o rito adequado. Ao determinar, porém, a conversão de causa ordinária em sumária, o juiz deverá abrir prazo ao autor para que este complete a inicial, juntando seu rol de testemunhas, para evitar prejuízo à parte, eis que não terá, no novo procedimento, outra oportunidade para fazê-lo.Mesmo quando, por descuido do juiz, a causa não for convertida, oportunamente, em sumária, e chegar a ser julgada sob o rito ordinário, não caberá ao Tribunal anular o processo, se daí não resultar nenhum prejuízo para a defesa do réu (arts. 250, parágrafo único, e 244)."Entre o procedimento sumário e o Juizado Especial há opção. HTJ, Curso..., 51ªed., 1 v., p. 343Art.250. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais.Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa.Art.244.Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
  •  O Rito sumário admite as mesmas formas de citação do ordinário. Todavia, a citação deve acompanhar intimação para comparecimento em audiÊncia de conciliação.

  • fui pelo seguinte raciocinio..

    o dano foi orcado em 200 SM
    no processo sumario o maximo sao 60 SM

    no enunciado da questao ele afirma ser impossivel a acao ser ajuizada pelo procedimento sumario por nao existir a citacao por edital...

    o erro na minha opiniao está ai

    nao é a questao de nao existir citacao por edital, é simplesmente a questao de que no procedimento sumario nao podem haver causas superiores a 60SM

    certo?
  • David,

    o erro da questão não é em relação ao valor da causa, de acordo com:

    ART. 275. OBSERVAR-SE-Á O PROCEDIMENTO SUMÁRIO:

    II - NAS CAUSAS, QUALQUER QUE SEJA O VALOR:

    d) DE RESSARCIMENTO POR DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULO DE VIA TERRESTRE;

    Eu acredito que o erro esteja no termo PREFEITURA, uma vez que quem deve figurar o polo ativo da demanda seja o MUNICÌPIO (ente com personalidade jurídica) 
  • Acredito que muitos responderam errado porque confundiram o procedimento sumário com o sumaríssimo, este último regido pela lei nº 9.099/95. Diz essa lei: 


    Art. 18. A citação far-se-á:

          (...)

    § 2º Não se fará citação por edital.

    Sobre o procedimento sumário, vejam este artigo do Código de Processo Civil:

    Art. 272. O procedimento comum é ordinário ou sumário. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)

    Parágrafo único.  O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que Ihes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário.(Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)

    Não há vedação para citação por edital no procedimento sumário, sequer havendo para o procedimento ordinário, motivo pelo qual essa informação está incorreta na questão.
  • A questão apresenta vários erros. O do procedimento, pois nesse caso, em regra, seria procedimento sumário. Poderia ser utilizado o ordinário, desde que não representasse prejuízo para uma das partes, caso houvesse a arguição de nulidade. A questão impõe o procedimento ordinário, com a palavra "deverá". Há o erro da prefeitura propor a ação, segundo outros comentários, pois é o município que faria isso. E por fim, o erro do procedimento sumário não possuir citação por edital. Apenas o procedimento sumaríssimo não possui citação por edital. Essa tinha tanto erro que era só escolher.
  • O procedimeno sumário foi extinto pelo novo CPC.


ID
53857
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Célia ajuizou contra Ronaldo ação de separação judicial
com pedido de alimentos. No curso do processo, a autora passou
a residir em outra cidade, por necessidade da empresa na qual
trabalha.

Com base nessa situação hipotética, julgue o próximo item.

Considerando tratar-se de competência relativa, desde que haja concordância do réu, será possível Célia ter deferido o pedido de deslocamento do processo para a localidade onde atualmente reside.

Alternativas
Comentários
  • CPC:Art. 100. É competente o foro: I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento; II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;
  • Na verdade, o artigo correto para a resolução de questão é o art. 114, do CPC, segundo o qual "prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do páragrafo unico do artigo 112 desta Lei ou o réu não opuser a exceção de declinatória nos casos e prazos legais".
  • Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
  • Realmente a hipótese é de competência relativa (art. 100, CPC), mas a providência apresentada na questão não será possível tendo em vista o princípio da perpetuação da competência previsto no art. 87 do CPC.Por esse artigo, determina-se a competência no momento em que a ação é proposta e eventuais modificações no estado de fato (como a mudança do domicílio do autor ou do réu) ou de direito ocorridas posteriormente à propositura da ação não têm o condão de alterar a competência do órgão jurisdicional, ressalvadas as exceções legais. Nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni, a finalidade do Código, com essa previsão, é que o processo se desenvolva da maneira mais estável possível, possibilitando-se um deslinde mais célere para a causa.Resolução da prova: Prof. Otoni Queiroz
  • O FORO é determinado no momento da PROPOSITURA da ação. No CURSO do processo (caso da questão) o foro somente poderia ser alterado, se a mudança viesse "de cima", dos órgãos do judiciário. Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.ISSO É O QUE RESOLVE A QUESTÃO. O que vou escrever abaixo é um comentário pertinente sobre um artigo do CPC que, no final das contas, não interferiu na resolução.A questão tenta chamar a atenção para o fato de que o Art. 100 diz:Art. 100. É competente o foro:I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento;II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos.Esse artigo assegura, nesses casos, que o autor PODE propor a ação nesses foros, embora ele possa também renunciar a essa opção, propondo a ação no foro de regra, que é o de domicílio do réu. Se o autor não renunciar a essa opção e propuser a ação num dos foros arrolados do art. 100, o réu tem que aceitar... não dependeria de concordância do réu.
  • Entretanto, cabe ressaltar que a execução de alimentos também pode ser ajuizada em outra Comarca, com base no art. 100, II, se o alimentando mudou sua residência ou domicílio, conforme jurisprudência pacífica.
  • Prevalece a estabilização do juízo (art. 87). A propositura pode se dar no foro da residência da mulher, mas depois de ajuizada a ação, esta estabiliza-se, e qualquer mudança no estado de fato, não tem força pra alterar essa estabilidade. Abç.

  • Existe no Processo Civil brasileiro um princípio denominado perpetuatio iurisdictionis (previsto no artigo 87 do CPC) que prega ser a competência estabelecia no momento da propositura da ação, não podendo ser modificada por quaisquer causas supervenientes, ressalvadas as duas previsas na parte final desse dispositivo, quais sejam:

    1) Supressão do órgão judiciário originalmente competente

    2) Alteração da competência em razão da matéria ou da hierarquia

    Sendo assim, ainda que a autora mude seu domicílio para uma outra comarca, não será possível a alteração da competência territorial (ainda que seja uma competência relativa) por expressa dicção legal, visto que a hipótese em tela não se ajusta a quaisquer das duas hipóteses permissivas de alteração.

    Também não cabe aqui arguir a causa de modificação de competência "Vontade das Partes", visto que esta causa apenas teria o condão de estabelecer previamente a competência, ou seja, as partes podem eleger o foro que será competente para eventuais processos, mas de forma prévia, pela via contratual. Uma vez proposta a demanda na localidade escolhida pelas partes, não haverá mais mudanças (exceto em caso de cláusula de eleição de foro abusiva, mas isso já é assunto pra outras questões! ^^)

    Bons estudos a todos! ;-)

  • Art 53 I C, II NCPC 

     

  • No comentário anterior ao meu o colega limitou-se a citar dois dispositivos do NCPC. A questão não pergunta sobre isso. Ela trata da possibilidade de mudar-se o foro, uma vez a ação já ter sido proposta. Há excelentes comentários a respeito.

  • Gab.: ERRADO.

    Devido ao princípio da Perpetuatio Jurisditionis, ou "Perpetuação da Jurisdição":

    Art. 43 CPC/15: "Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta"

    No caso em tela, houve uma modificação posterior do estado de fato (mudança de domicílio da parte), portanto irrelevante. Não houve supressão de órgão judiciário nem alteração da competência absoluta.

    HEI DE VENCER!

  • Gabarito ERRADO

    CPC/15

    Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

  • Célia ajuizou contra Ronaldo ação de separação judicial com pedido de alimentos. 

    No curso do processo, Célia passou a residir em outra cidade, por necessidade da empresa na qual trabalha.

    Considerando tratar-se de competência relativa, desde que haja concordância do réu, será possível Célia ter deferido o pedido de deslocamento do processo para a localidade onde atualmente reside.

    CPC/15:

    Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

    No caso da questão, houve uma modificação posterior do estado de fato (mudança de domicílio de Célia), portanto irrelevante

    Não houve supressão de órgão judiciário nem alteração da competência absoluta.


ID
53860
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Paulo teve seu carro abalroado pelo veículo conduzido
por Eduardo. Como não logrou êxito em ver seu prejuízo
ressarcido por Eduardo, Paulo ajuizou ação de indenização.

Considerando essa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

A ausência de indicação do rol de testemunhas na petição inicial implicará preclusão, de forma que não será possível a sua juntada posterior.

Alternativas
Comentários
  • Se fosse pelo procedimento sumário tudo bem, mas, e se o autor tivesse optado pelo procedimento ordinário?
  • Trata-se, na verdade, de procedimento sumário por força do art. 275, II, d. Segundo o art. 276, na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas.
  • Art. 276, CPCO arrolamento tem que ser de forma prévia para possibilitar a contradita.Não é possível prova supresa.
  • Conforme entendimento do texto associado à questão:Art. 275. Observa-se-á o procedimento sumário:II- Nas causas, qualquer que seja o valor:d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;Assim, tratando-se de procedimento sumário, deve o autor, conforme previsto no art. 276, apresentar na petição inicial, o rol de testemunhas.
  • A QUESTAO DIZ QUE: 'Paulo teve seu carro abalroado pelo veículo conduzidopor Eduardo. Como não logrou êxito em ver seu prejuízo ressarcido por Eduardo, Paulo ajuizou ação de indenização.'PORTANTO: ESSA SITUAÇÃO SE ENQUADRA NO PROCEDIMENTO SUMÁRIO(CPC).Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: II - nas causas, qualquer que seja o valor:d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
    NESTE CASO: A ausência de indicação do rol de testemunhas na petição inicial implicará preclusão(consumativa), de forma que não será possível a sua juntada posterior. CPC, Art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas(...). :)
  • Putz! Já é a terceira vez que eu não leio a droga do enunciado. Este site devia deixar o enunciado aparente sempre que ele fosse essencial à resposta da questão. É muito chato ter que abrir o "texto associado à questão" quando a maioria deles vem simplesmente escrito "julgue os itens a seguir".

  •  

    NESSE CASO OCORRERÁ A PRECLUSÃO CONSUMATIVA:

     

     preclusão consumativa é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de já haver ocorrido a oportunidade para tanto"

  • O autor pode optar pelo rito ordinário ao invés do sumário, mas isso excepcionalmente.

    "O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não há nulidade do processo por ter sido escolhido o rito ordinário no lugar do rito sumário, a não ser que se demonstre prejuízo, mormente em razão da dilação probatória mais ampla, o que possibilita maior efetividade do princípio constitucional da ampla defesa. (REsp 1131741/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 11/11/2009)"

    No entanto, a regra e o mais correto é atender ao comando "observa-se-á o procedimento sumário" previsto no art. 275.

    Portanto, o caso da questão, por não fazer qualquer exceção, remete à regra geral, que é o procedimento sumário, implicando no ônus da apresentação do rol de testemunhas com a inicial, sob pena de preclusão consumativa.
  • Por não ler o enunciado cai na pegadinha de novo! A pressa é inimiga da perfeição.
  • Respondendo a pergunta feita por EDERSON, caso Paulo adotasse o procedimento ordinário, o juiz deverá corrigir de oficio este erro, processando a ação sob o rito sumário.

  • “ Tendo o demandante protestado, em sua petição inicial, pela produção de prova testemunhal, terá o ônus de indicar, desde logo, que testemunhas pretende ver inquiridas em juízo. A ausência de tal indicação na petição inicial implica preclusão, não sendo possível a juntada posterior do rol. O mesmo se diga em relação à prova pericial. Requerida esta na petição inicial, terá o autor a faculdade de apresentar quesitos e indicar assistente técnico, o que deverá ser feito na própria petição inicial. O requerimento de perícia sem que se formule quesitos e indique assistente técnico importa preclusão, não podendo o autor apresentar posteriormente seus quesitos e seu assistente. Note-se que a preclusão é apenas quanto a estas indicações, o que não inviabiliza a realização da perícia em si. É de se notar, ainda, que tal preclusão implica perda, tão somente, da faculdade de indicar assistente técnico e formular quesitos na perícia que o próprio autor tenha requerido. Na hipótese de, posteriormente, o réu requerer a produção desta espécie de prova, ou se a mesma for deferida de ofício pelo juiz ou a requerimento do Ministério Público, dever-se-á garantir ao autor a oportunidade de formular seus quesitos e de indicar seu assistente.”
     
    Lições de Direito Processual Civil, Vol. I – Alexandre Freitas Câmara
  • SE ISSO ESTA CERTO, COMO A SEGUINTE QUESTÃO ESTA ERRADA?Prova: CESPE - 2008 - TRT - 5ª Região (BA) - Analista Judiciário - Área Administrativa
     
     
     

    Texto associado à questão Ver texto associado à questão

    Nas causas submetidas ao rito comum sumário, a parte autora, se quiser produzir prova testemunhal, deverá apresentar o rol de testemunhas junto com a inicial, sob pena de preclusão temporal.

     

    • Certo  Errado


  • GERALDO, a questão que você fez referência, realmente está errada, pelo fato da preclusão ser consumativa e não temporal, essa que trata da perda do direito pelo simples decurso de tempo estipulado, já no caso da questão, a preclusão consumativa, se dá quando determinada faculdade processual já tenha sido exercida, no momento adequado, tornando impossível o exercício novamente do ato.
  • Importante ressaltar que apesar da nao apresentacao do rol levar a preclusao, possivel a complementacao do rol de testemunhas previamente apresentado.

    "PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS. RITO SUMÁRIO. ADMISSIBILIDADE. A regra do art. 276 do CPC pode ser excepcionada desde que não decorra prejuízo à defesa.O juiz não fica inibido de proceder às modificações no conjunto probatório, desde que justificada a alteração no rol de testemunhas previamente apresentado, o que ocorreu 20 dias antes da realização da audiência"
  • No procedimento sumário, não basta o protesto genérico de provas na petição inicial, sendo necesário já indicá-las com precisão. Não havendo rol de testemunhas, estará PRECLUSA a oportunidade de o autor a apresentar. Quanto aos quesitos e assistentes técnicos, tem prevaecido o entendimento de que a não observância do prazo legal não implica preclusao, podendo haver a apresentação até o início da prova.
    Bons estudos galera!
  • Mas por que essa questão é caso de preclusão consumativa, e não temporal?? A questão falou em AUSÊNCIA de indicação de testemunhas, e não em praticar algum ato novamente.

    Postaram em outra questão a seguinte classificação:

    "Preclusão consumativa: Ato já ter sido praticado.
    Preclusão temporal:
     ato não foi exercido no tempo devido.
    Preclusão lógica: incompatibilidade com ato anteriormente praticado."

     

  • A não apresentação do rol de testemunhas quando do ajuizamento da causa sob procedimento então denominado sumaríssimo, hoje sumário, importa em preclusão” (STJ, REsp 61.788/DF, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Rel. p/ Acórdão Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, jul. 17.02.1998, DJ 23.11.1998, p. 180)


  • NCPC

    Atenção. Não há mais procedimento sumário no novo CPC.

    Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    § 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

    prazo preclusivo. Porém, trata-se de juntada posterior à petição inicial. Questão desatualizada, gabarito hoje é E.


ID
59410
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação ao direito processual civil, julgue os itens a seguir.

Declarada a incompetência absoluta, todos os atos praticados no processo são alcançados pela nulidade.

Alternativas
Comentários
  • Somando ao comentário da Geana que, de per si, resolve a quetão: o Juiz absolutamente incompetente não pode julgar extinto o processo sem resolução do mérito, devendo, por outro lado, enviar os autos ao Juiz competente.
  • Complementando o entendimento, segue orientação de nossa jurisprudência elencada pelo STF, veja-se;AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO - POSTERIOR DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DAQUELE JUÍZO E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM - CONSEQÜÊNCIA - NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS PRATICADOS - 1. A declaração de incompetência absoluta proferida pela Justiça Especializada acarretou a nulidade de todos os atos decisórios praticados. 2. Não-impugnação do valor da causa fixado na inicial, quando da remessa dos autos à Justiça Comum. Preclusão. Prevalência do valor avençado pelas partes e homologado pela Justiça do Trabalho na fase processual de execução do julgado. Impossibilidade. Agravo regimental não provido. (STF - AGRRE 261703 - 2ª T. - Rel. Min. Maurício Corrêa - DJU 29.09.2000 - p. 90)
  • Somente os atos decisórios serão considerados nulos, aproveitando-se assim outros atos do processo....
  • Errada.

    Art. 113, § 2º, CPC: Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.

    Desse modo, anulam-se os atos de decisão, conservando-se os atos de instrução.

    Abraços!

  • Em que pese o diploma processual definir que os atos decisorios praticados por juízo absolutamente incompentente devam ser anulados,  o STF já admitiu a ratificação de tais atos.

  • Art. 64 § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

    Art. 113, § 2 Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.


ID
68047
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Casa da Moeda
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A Casa da Moeda do Brasil promove ação, pelo procedimento ordinário, em face da Empresa Zé do Pipo S/A, com domicílio na cidade de Niterói, aduzindo a quebra de contrato para fornecimento de materiais a serem utilizados na produção de selos, sendo o valor da causa de R$ 14.000,00 (catorze mil reais). A ação foi distribuída à 1a Vara Cível da Comarca de Niterói. O réu, regularmente citado, apresenta defesa aduzindo, na peça contestatória, que o valor da causa deveria ser de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Em preliminar, apresenta alegação de incompetência relativa, aduzindo foro de eleição fixado na comarca da capital do Estado do Espírito Santo. O Juiz profere decisão, declarando, desde logo, que o contrato em tela não está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Em tal contexto, constata-se que o(a)

Alternativas
Comentários
  • Essa questão tem uma boa pegadinha:Por não se tratar de relação de consumo regulada pelo CPC, pode ser válida a cláusula de eleição de foro no Espírito Santo, o que se leva a crer que a alternativa ”A” está correta.No entanto, a arguição de incompetência relativa (territorial) só se faz mediante exceção e não por preliminar na contestação, meio usado apenas para a alegação de incompetência absoluta do juízo. Dessa forma, a proposição “E” se faz CORRETA. Vejamos:Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu. Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
  • acertei a questão, mas não entendi por que não pode haver foro de eleição!!! :(
  • Pessoal,Quando em uma questão tem DUAS alternativas CORRETAS e a questão só pediu UMA correta, ela deve ser ANULADA, pois admite as duas respostas! Não existe isso de que a alternativa "E" transformar alternativa "A" em errada. Até porque, no caso, não tem uma alternativa mais completa que a outra, pois são proposições diferentes. Logo o fato de uma estar correta não faz da outra errada!Quanto ao mérito da questão, a lei 11.280/06 deu novo tratamento a matéria. Agora, pouco importa se a eleição de foro foi prevista em contrato de consumo ou não. O que importa saber é se é ou não CONTRATO DE ADESÃO . Desde que inserida em contrato de adesão, a nulidade de cláusula de eleição de foro pode ser declarada de oficio pelo juiz, seja ou não o contrato de consumo!A diferença é que NÃO sendo contrato de consumo, o juiz só poderá declarar a nulidade da claúsula de eleição quando do despacho da inicial, antes da citação do réu, sob pena de prorrogação da competência, que continua sendo relativa, em que pese a posssibilidade do juiz poder 'ex oficio' declarara a nulidade da cláusula de eleição e declinar da competencia para o juízo do domicilio do réu.É importante ressaltar que nem o CDC nem o CPC autorizam a declinação de oficio da competencia relativa, o que em ambos se estabelece é A OBRIGATORIAEDADE DE CONTROLE DE OFICIO DE CLAUSULA ABUSIVA DE ELEIÇÃO DE FORO. São situações distintas!O réu, por sua vez, poderá arguir a incompetencia relativa, no prazo para defesa, mas terá que fazê-lo necessariamente por meio de exceção de incopeência, sob pena de ter prorrogada a competencia do juizo.Na questão, o juiz não alegou de oficio e nem o réu interpôs a exceção de incompetencia, logo A CLAUSULA DE ELEIÇÃO DEVE SER MANTIDA, pois houve prorrogação da competencia, já que o contrato NÃO é de consumo.Se a relação fosse de consumo seria diferente, porque o CDC prevê que havendo clausula abusiva ela é nula de pleno direito, portanto, a qq tempo.
  • Gente, o gabarito da questão está correto; a alternativa correta é mesmo a letra E. Prestem atenção ao trecho 'Em preliminar, apresenta alegação de incompetência relativa'. Em sendo relativa, deve-se manejar execeção e não preliminar. é pegadinha mesmo. Como a exceção, NÃO FOI ADUZIDA, então O FORO DE ELEIÇÃO NÃO PODE SER ADMITIDO NO CASO EM TELA. Vejam bem, o conteúdo da letra A não está errado; o problema é que ele não se aplica ao enunciado.A questão é, no meu humilde entendimento, difícil e capcisosa, e, além do mais, eu errei também. Mas não deve ser anulada.
  • A questão deveria ser anulada. O STJ dIZ que eh possivel a alegação de incompetência relativa dentro da contestação, e não por exceção de incompetência, se isso não causar prejuízo ao autor. Desse modo, a resposta certa é a "A". "Vamo que vamo..."
  • Marcelo
    O foro de eleição poderia ser obedecido, no entanto, a via correta para alegá-lo era a exceção de incompetência, por versar acerca de incompetência relativa.
    A mera alegação em preliminar da contestação não poderia levar o magistrado a seu acolhimento.
    Por isso a E está correta
  • Por mais que a letra da lei diga o contrario, deve-se observar o principio da instrumentalidade das formas, nesse sentido STJ. "Apesar de se tratar de irregularidade formal, é admissível a alegação de incompetência relativa em preliminar de contestação, em virtude do princípio da instrumentalidade."
    Diante ao exposto entendo que ambas as questões estão certas, levando em consideração logicamente que a banca não tem qualquer obrigação de considerar tal entendimento jurisprudencial.
  • Bruno, realmente vc está correto, e devo confessar que eu mesmo pensei nessa posição do STJ.
    Contudo, dps de errar a questão, entendi o espírito dela: a EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA NÃO FOI ADUZIDA, está correta, pq o bojo da questão faz refere-se à "alegaçã ode incompetência". Dessa forma, o examinador quis dizer que A PEÇA PROCESSUAL EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA NÃO FOI ADUZIDA. É a única forma de aceitar esse gabarito, rs.
  • Pessoal,

    Embora o STJ tenha tolerado a alegação de incompetência relativa dentro da contestação, a forma correta e prevista em lei para aduzir incompetência relativa é a Exceção de incompetência, que no caso da questão, não foi aduzida. Razão pela qual a resposta correta é letra D.

    Em razão da tolerancia do STJ e em busca de economia processual, o PROJETO DE NOVO CPC acaba com a Exceção de incompetência, sendo que todas as alegações referentes à incompetência relativa serão aduzidas como preliminar de contestação.
  • Confesso considerar a questão um pouco confusa e que acabei por marquei a alternativa referente a observanci do foro de eleicao. Em relacao a esta questao o STJ entende até mesmo que se trata de incompetencia absoluta ( 2 secao, CC 19.105/MS ).
  • A alternativa para mim é a letra "A" até porque ajurisprudencia do STJ aceita exceção de incompetencia na própria contestação se não trouxer prejuízo para outra parte!!!!!

    LEI x JURISPRUDÊNCIA 
  • Questão bem inteligente!

    È como a colega do primeiro comentário disse:é a "E" a correta, mas apronfundando , conforme os erros das letras, o CPC e a lei extravagante consignam o seguinte :

    A)O foro de eleição não deveria ser admitido, uma vez que cabia a parte promover a exceção de incompetência. Com essa inércia, ocorreu a preclusão temporal, prorrogando a competência do juiz:

    Art. 114. Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais.

    Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.

    Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.

    No entanto, ao analisar a incial, não haveria problemas de o juiz declinar a sua competência em face da eleição de foro contratual, contudo, como ele não a declarou ou simplesmente passou despercebida, prorrogará a sua competência.

    B)O valor pode até estar adequado, no entanto a matéria em si não é da sera do procedimento ORDINÁRIO, mas sim sumaríssimo do juizados especias da fazenda pública

    Art. 1o  Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.

    Parágrafo único.  O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública.

    Art. 2o  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    C)Direito ao contraditório: possível, sim!

    D)Não deveria ser acolhida, uma vez que a incompetência RELATIVA não poderá ser dada nesse momento(preliminar de contestação)

    E)Corre-Uma vez não proposta=não aduzida

    Abraços

     


ID
68617
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação a jurisdição e a competência, sob o enfoque do
processo civil, julgue os itens a seguir.

O poder jurisdicional é exercido em sua plenitude pelos órgãos dele investidos. Entretanto, o exercício válido e regular desse poder por esses órgãos é limitado legalmente pelo que se denomina competência. Assim, a competência legitima o exercício do poder pelo órgão jurisdicional, em um processo concretamente considerado.

Alternativas
Comentários
  • A Jurisdição é una, entretanto, para que seja bem desempenhada, há de ser feita por diversos órgãos distintos. Distribuem-se as causas pelos vários órgãos jurisdicionais, conforme suas atribuições, que tem seus limites definidos em Lei. A COMPETÊNCIA é exatamente o resultado de critérios para distribuir entre vários órgãos as atribuições relativas ao desempenho da jurisdição.
  • Complementando a resposta da colega juliana;A essa limitaçao da atuação de cada órgão juridicional, foro, vara, tribunal, dá-se o nome de competência, sendo esta a demarcação dos limites em que cada juízo pode atuar, assim como a medida da jurisdição ao caso específico devidamente aplicada.
  • JURISDIÇÃO- é o poder dever do Estado de efetivar a composição de litígio, mediante a aplicação do direito objetivo nos casos concretos. Contudo o exercício da jurisdição é dividido devido a três motivos:1. Números de Lides.2. Grande Extensão territorial do Brasil.3. Especialização. (não tem como dominar o direito nas suas diversas áreas.)COMPETÊNCIA- é a quantidade de jurisdição atribuída a cada órgão do poder judiciário.UNIDADE DA JURISDIÇÃO- a jurisdição é UNA, o que se divide é o se exercício de competência.Toda atividade jurisdicional deve emanar de uma autoridade competente, e toda competência emana da lei.PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL- Norma prévia que confere competência ao juiz para atuar em determinada matéria.A constituição Federal define algumas competências de forma taxativa, vejamos:STF- ART 102 da CF/88STJ- ART 105 DA CF/88.TRF ART 108 DA CF/88JUIZES FEDERAIS- ART 109JUSTIÇA TRABALHISTA ART 114.Toda competência prevista na Constituição é ABSOLUTA. E DE ACORDO COM O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC), LEI 5.869/73:Art. 86. As causas cíveis serão processadas e decididas, ou simplesmente decididas, pelos órgãos jurisdicionais, nos limites de sua competência, ressalvada às partes a faculdade de instituírem juízo arbitral.Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
  • A competência é a medida da jurisdição.
  • A jurisdição é poder; competência é capacidade de exercer poder; este poder é demarcado pela Constituição e pela legislação infranconstitucional, limita a atuação cada juiz. Competência é a medida da jurisdição.

  • O poder jurisdicional é exercido em sua plenitude pelos órgãos dele investido, sendo incorreto afirmar-se, por conseqüência, que um tenha mais ou menos poder que outro, da mesma forma que representa um equívoco falar-se em espécies de jurisdição. Nessa medida, portanto, a competência não representa a quantidade de jurisdição conferida a cada órgão judicial; significa, isto sim, os limites legais impostos ao exercício válido e regular do poder jurisdicional por aqueles, ou, por outras palavras, a competência legitima o exercício do poder, pelo órgão jurisdicional, em um processo concretamente considerado.

  • Para alguns autores, competência  é a medida da jurisdição que cabe em concreto a cada órgão jurisdicional.
     
    Críticas: não se pode fracionar a jurisdição.

    Surgiu, então, a seguinte definição :

    "o legítimo exercício da função jurisdicional dentro dos limites estabelecidos em lei".
  • Gente, vamos parar de repetir respostas ou fazer comentários desnecessários e ajudar os colegas sendo mais objetivos e sempre colocando o gabarito das questões.

    Gabarito: Correta.
  • Entende-se por jurisdição “a função preponderantemente estatal, exercida por um órgão independente e imparcial, que atua a vontade concreta da lei na justa composição da lide ou na proteção de interesses particulares" (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, v.1. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 55). O exercício da jurisdição deve ser dado, por cada juiz, nos limites da competência que a lei lhe atribuir, estando esta regra relacionada ao princípio da territorialidade, segundo o qual, toda atividade jurisdicional necessária que ultrapassar os limites de competência do juiz, deve ser requerida ao juiz competente por meio de cartas de ordem, precatórias ou rogatórias.

    Afirmativa correta.

  • Art 16 NCPC

  • Gabarito CERTO

    CPC/15

    Art. 42. As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.

    -

    A Jurisdição é una, entretanto, para que seja bem desempenhada, há de ser feita por diversos órgãos distintos. Distribuem-se as causas pelos vários órgãos jurisdicionais, conforme suas atribuições, que tem seus limites definidos em Lei. 

    A competência é exatamente o resultado de critérios para distribuir entre vários órgãos as atribuições relativas ao desempenho da jurisdição.

    A essa limitação da atuação de cada órgão jurisdicional, foro, vara, tribunal, dá-se o nome de competência, sendo esta a demarcação dos limites em que cada juízo pode atuar.


ID
68620
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação a jurisdição e a competência, sob o enfoque do
processo civil, julgue os itens a seguir.

É ilegítima a atuação de juízo territorialmente incompetente em processo decorrente de ação ajuizada perante ele. Nesse caso, por se tratar de incompetência absoluta, os atos decisórios emanados desse juízo padecem de nulidade insanável.

Alternativas
Comentários
  • A COMPETENCIA TIDA COMO TERRITORIAL É RELATIVA.
  • A incompetência territorial é relativa e portanto se não for suscitada pelas partes ela será prorrogada não sendo nulos os atos decisórios.
  • Os critérios de natureza relativa são: territorial e em razão do valor. Tendo em vista que são de interesse privado, podem ser derrogados pela vontade das partes. Só podem ser arguidos pelas partes.
  • A competência territorial ou foro leva em conta a divisão do território nascional em circunscrições judiciárias, onde nos estados, 01 ou mais municípios denominam formam circunscrições denominadas comarcas onde os juízes possuem competência nos limites de suas lotações. Sendo a competência, ao caso específico relativa,portanto derrogável, cabe a parte, sob pena de preclusão, argui-la na primeira oportunidade de falar nos autos.
  • Incompetência territorial é incompetência relativa, sendo passível de prorrogação.
  • Juízo TERRITORIALMENTE incompetente não torna os atos decisórios nulos, pois essa é uma competência RELATIVA.A competência relativa pode ser... (letra do CPC):- DERROGADA (as partes ELEGEM o foro)Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas (as partes!) PODEM MODIFICAR A COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR E DO TERRITÓRIO, ELEGENDO FORO onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.§ 1o O acordo, porém, só produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.- PRORROGADA (se o autor entrar em foro incompetente e o réu não puser exceção)Art. 114. PRORROGAR-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o RÉU NÃO OPUSER EXCEÇÃO declinatória nos casos e prazos legais.
  • Complementando meu post anterior. O que o CPC fala sobre nulidade de atos decisórios é quanto à competência ABSOLUTAArt. 113. § 2o Declarada a incompetência ABSOLUTA, somente os atos DECISÓRIOS serão NULOS, remetendo-se os autos ao juiz competente.O art. 111 dá a entender que ABSOLUTAS são as competências em razão da matéria e da hierarquia, pois diz serem INDERROGÁVEIS.
  • Trata-se de incompetência relativa.
    Será feita apenas a remessa do feito ao juízo competente, com a preservação dos atos processuais praticados.

    Tratando-se de incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos.

    A imcompetência relativa dá-se em razão:
    1- do valor da causa
    2- do território ou de foro

    Consequências:
     - só pode ser arguida por meio de exceção
    - pode ser modificada por acordo das partes
    - juiz não pode reconhecê-la de ofício
    - se não for arguida, dá-se a prorrogação da competência
    - juiz pode declinar-se de ofício se não tiver praticado ato de aceitação (contrato de adesão)
  •  Só completando a resposta abaixo, lembrar que quando a ação correr nos juizados especiais o juiz não poderá remeter o processo ao juízo competente e sim extinguir o processo sem julgamento do mérito. Lei 9.099/95:

    "Art. 51Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

    III  - quando for reconhecida a incompetência territorial;"

  • Macetinho....

    Incompetência - Processual Civil
    Incompetência em Processo Civil, quando ela é relativa ou absoluta:

    Heavy Metal é ABSOLUTO!

    Para mim TV é RELATIVO.



     Incompetência em razão de Hierarquia e de Matéria, são absolutas.

    Incompetência em razão Territorial e de Valor, são relativas.
  • relaT i V a

    Territoriório  e Valor

  • Art 64 &4º NCPC

  • CPC  2015

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

     

    Portanto a nulidade é sanável

  • Gabarito ERRADO

    A nulidade é sanável.

    CPC/15

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

  • É ilegítima a atuação de juízo territorialmente incompetente em processo decorrente de ação ajuizada perante ele. Nesse caso, por se tratar de incompetência absoluta, os atos decisórios emanados desse juízo padecem de nulidade insanável.

    CPC/15:

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

    Portanto a nulidade é sanável.


ID
68626
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação a jurisdição e a competência, sob o enfoque do
processo civil, julgue os itens a seguir.

Foro é a delimitação territorial para o exercício do poder jurisdicional, sendo que, nos limites do mesmo foro, podem exercer jurisdição um ou mais órgãos jurisdicionais.

Alternativas
Comentários
  • FORO - unidade territorial onde o juiz (ou juízes) exerce suas funções.JUÍZO - vara, cartório, a unidade administrativa
  • *Foro (local, espaço físico) = Competência Territorial -- eleição de foro competente, local para propositura da ação(arts. 94 e seguintes CPC).*Jurisdição (capacidade do Estado de "dizer o direito") - a jurisdição civil, contenciosa e voluntária é exercida pelos juízes (e tribunais, turmas recursais, etc), em todo o território nacional. A tutela jurisdicional só será prestada pelo (Estado)juiz a requerimento (provocação) da parte ou interessado, nos casos e formas definidas em lei. (arts. 1º e 2º CPC).Att.
  • Foro é a delimitação territorial para o exercício do poder jurisdicional, sendo que, nos limites do mesmo foro, podem exercer jurisdição um ou mais órgãos jurisdicionais. CORRETO!
  • O conceito de foro quase todos sabem. O problema é saber se na mesma base territorial é possível que dois ou mais órgãos exerçam a jurisdição. A resposta é sim, o que pode gerar conflito de competência (positivou ou negativo).
  • FORO é sinônimo de Comarca e na mesma Comarca podem haver vários órgãos jurisdicionais (juízes) exercendo jurisdição, ou seja, cada um terá sua jurisdição (Cível, penal, eleitoral, fazenda publica, etc).


  • A afirmativa corresponde à definição correta de foro, conforme se nota no seguinte excerto: "Foro é o local onde o juiz exerce as suas funções; é a unidade territorial sobre a qual se exerce o poder jurisdicional... No mesmo local, conforme as leis de organização judiciária, podem funcionar vários juízes com atribuições iguais ou diversas" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Processo Civil, v.1. 16 ed. Salvador: Jus Podivm, 2014, p. 149).

    Afirmativa correta.
  • Gabarito CERTO

    Em um mesmo Foro podem haver vários órgãos jurisdicionais.

    Exemplo: Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; Tribunais e Juízes do Trabalho; Tribunais e Juízes Eleitorais; Tribunais e Juízes Militares; etc.

    -

    Foro - É a delimitação da atuação do juiz em razão da matéria. É a comarca onde a demanda deve ser proposta, isto é, a competência territorial para o ajuizamento da ação.

    Comarca - É o território ou circunscrição territorial em que o juiz de direito de primeira instância exerce sua jurisdição.


ID
69118
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da competência territorial, considere:

I. É competente o foro da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges.

II. É competente o foro do domicílio do devedor, para a ação de títulos extraviados.

III. Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro do domicílio do autor.

IV. A competência em razão do território fixada por lei não pode ser modificada por convenção das partes para eleger foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • As afirmativas “I” e “II” são respondida pelo artigo 100 do CPC:É competente o foro:I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento.III - do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos;A afirmativa “III”, é respondida pelo § 4º do artigo 94: § 4o Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.E a afirmativa “IV” está no art. 111 do CPC:A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
  • Considero errado o gabarito. No item "b" se fala que é competente o foro da domicílio do devedor para a ação de títulos extraviados, enquanto o art. 100, III, dispõe, de forma EXPRESSA, que o domicílio do devedor é dforo competente para ação de ANULAÇÃO de títulos extraviados ou destruídos.
  • I- CORRETA: Art. 100, I, CPC.II - CORRETA: Art. 100, III, CPC.III- ERRADA: Art. 94, § 4º, CPC.IV- ERRADA: Art. 111, in fine, CPC.
  • Correta a LETRA A.
    Mas, em que pese o CPC ainda constar competente o foto da residência da mulher, devemos lembrar a edição da EC n. 66.2010.
    Esta Emenda, segundo a abalizada doutrina, extinguiu o instituto da separação.
    Assim, a letra A permanece correta, pelo que diz o CPC. Mas, atualmente, o enunciado está desatualizado.
    A assertiva II está correta.
    Já a assertiva III o erro está no final, quando fala que serão demandados no domícilio do autor. O correto seria demandar em quaisquer domícilios dos réus, à escolha do autor.
    A assertiva IV está errada quando diz que a competência em razão do território não poderá ser modificada por convenção das partes. 
  • Afirmativa I) A afirmativa está de acordo com o que determina, expressamente, o art. 100, I, do CPC/73. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) A afirmativa está de acordo com o que determina, expressamente, o art. 100, III, do CPC/73. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Ao contrário do que se afirma, havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor (art. 94, §4º, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) Ao contrário do que se afirma, a lei processual permite que as partes modifiquem a competência fixada em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações (art. 111, caput, segunda parte, CPC/73). Afirmativa incorreta.

    Resposta: Letra A: Estão corretas apenas as afirmativas I e II.

  • Quanto ao item I, com o NCPC, houve uma pequena alteração, vejamos: Art. 53.  É competente o foro: I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: a) de domicílio do guardião de filho incapaz; b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal.

    Quanto ao item II, no NCPC, esta competência não é mencionada expressamente como ocorria com o CPC/73.

    Quanto ao item III, continuaria errado: Art.46.§ 4o Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.

    Quanto ao item IV, também continuaria errado: Art. 63.  As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

     

    Bons estudos!

     

  • De acordo com o Novo CPC, não há mais nenhuma alternativa correta.


ID
69238
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito das modificações da competência, considere:

I. As partes podem modificar a competência em razão da matéria, elegendo o foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações contratuais.

II. O foro contratual não obriga os herdeiros e sucessores das partes.

III. Havendo conexão ou continência, o juiz pode, de ofício, ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • CORREÇÃO DOS ITENS I e II, CONFORME NOSSO CPC...Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é INDERROGÁVEL por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.§ 1o O acordo, porém, só produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.§ 2o O foro contratual OBRIGA os herdeiros e sucessores das partes.:)
  • I - A competência em relação a matéria é uma competência absoluta, não podendo ser mudada por acordo das partes.II - O for contratual acordado anteriormente obriga sim os herdeiros e os sucessores das partes.III - Ocorre conexão quando duas ou mais ações tiverem o mesmo objeto e a mesma causa e partes diferentes; já a continência exige as mesmas partes e a mesma causa de pedir.Resposta ítem "E"
  • Complementando:Item III correto:Art. 105,CPC. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.Conexão: Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto OU a causa de pedir. ( ATENÇÃO PARA O "OU" )Continência: Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes E à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.
  • CORRETO O GABARITO... A conexão é o fenômeno processual determinante da reunião de duas ou mais ações, para julgamento em conjunto, a fim de evitar a existência de sentenças conflitantes. São conexas quando possui o mesmo objeto OU mesma causa de pedir.
    A continência é uma espécie de conexão, com requisitos legais mais específicos. Ocorre quando duas ou mais ações têm as mesmas partes (requisito ausente na conexão) e a mesma causa de pedir, mas o pedido de uma delas engloba o da outra. Muito embora as duas ações não sejam idênticas, já que os pedidos são diversos, uma delas tem conteúdo abrangendo por completo à outra demanda. Novamente surge a possibilidade de as demandas receberem julgamentos contraditórios, circunstância indicativa da necessidade de reunião. Ressalta-se que totalmente desnecessária a estimulação legal da continência como fenômeno distinto da conexão, pois toda ação continente é conexa pela identidade da causa de pedir. Logo, a propositura de uma demanda continente com outra já ajuizada gera a necessidade da distribuição por dependência.
    A prevenção se dá ao juízo que primeiro conheceu a causa. Ocorre a prevenção no juízo onde a citação ocorrer em primeiro lugar, e no juízo em que tiver havido o despacho ordinário de citação em primeiro lugar, no caso de ambos os juízes terem a mesma competência territorial.

  • COMPLEMENTANDO

            Art. 111.  A competência em razão da matéria e da hierarquia éinderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
            § 1o  O acordo, porém, só produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
            § 2o  O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.


    Por competência em razão da matéria entenda-se à competência objetiva e por hierarquia, competência funcional. A lei proíbe qualquer forma de prorrogação.

    A eleição de foro (ou prorrogação voluntária expressa) só é admitida quanto à competência pelo valor ou territorial.
    Mesmo assim, apesar da eleição de foro, se a ação for porposta em foro diverso do eleito, cabe ao réu oferecer exceção de incompetência, sob pena de prorrogação.
    A eleição de foro é acordo das partes quanto à competência traduzido em cláusula contratual onde se pactua o foro competente para dirimir litígios que tenham por objeto o ato jurídico sobre que versa o contrato. Reconhece-se a relatividade do pactuado no que concerne às relações de consumo e contratos de adesão onde a abusividade é frequente. 

    Foro contratual é sinônimo de foro de eleição e vincula não só os contratantes, mas também seus sucessores causa mortis, a título universal (herdeiros) ou singular (legatários), e sucessores por ato inter vivos(cessionários). 



         Art. 102.  A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.

    Somente a competência relativa (a territorial e a objetiva pelo valor - para menos e não para mais) é passível de modificação pela conexão ou continência. A competência absoluta (a objetiva pela matéria e pela qualidade da parte, bem como a funcional) não sofre qualquer influência desses fenômenos. 

       Art. 103.  Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.

    Há conexão pelo objeto quando existe identidade de pedido mediato, isto é, do bem da vida pleiteado em duas ou mais ações. São conexas pelo objeto, por exemplo, as ações de pessoas que requerem o benefício previdenciário pela morte do mesmo segurado.
  • Boa noite! O lado bom do QC é que força-se um ajudar o outro naturalmente tanto pelos comentários quanto pela classificação em útil... 

    Procuro ler os melhores avaliados, pois geralmente são os mais úteis mesmo... avalio também se o comentário foi feito há muitos anos e tem pouca nota, o que é indício que não acresce muito!! 

    Nós podemos tudo, nós podemos +. Vamos então fazer o que virá! 

    Luiz do Paraná.

  • Conforme NCPC:

    I. As partes podem modificar a competência em razão da matéria, elegendo o foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações contratuais. ERRADO. Art. 62.  A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

    II. O foro contratual não obriga os herdeiros e sucessores das partes. ERRADO. Art.63.§ 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

    III. Havendo conexão ou continência, o juiz pode, de ofício, ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente. CERTO. Esta frase está conforme o CPC/73, mas com o NCPC houve uma pequena alteração: 

    Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    Art. 58.  A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

    Bons estudos!

     

  • Creio que o artigo que trata do item "I", é o artigo 63 NCPC "As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações".


ID
75613
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito das modificações da competência, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. Aplica-se o disposto no art. 108 do CPC:"A AÇÃO ACESSÓRIA (dentre as quais enquadra-se a ação declaratória incidente) será proposta perante o juiz competente para a ação principal".B) ERRADA. Conforme dispõe o art. 106 do CPC:"Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se PREVENTO AQUELE QUE DESPACHOU EM PRIMEIR LUGAR".C) CORRETA. Art. 102 do CPC:"A competência, em razão do VVALOR e do território, poderá modificar-se pela CONEXÃO OU CONTINÊNCIA, observado o disposto nos artigos seguintes".d) ERRADA. Art. 111 do CPC:"A competência em razão da matéria e da hierarquia é INDERROGÁVEL por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações".E) ERRADA. Art. 111, §2º do CPC:"O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes".
  • Apenas complementando a informação, considera-se prevento o juízo que despachou primeiro “cite-se” (despacho positivo)- art. 106, CPC. Assim, se ele apenas mandou emendar a inicial, ou outra coisa do gênero, não o torna prevento.
  • Quanto à letra "a":

    Art. 109, CPC. O juiz da causa principal é também competente para a reconvenção, a ação declaratória incidente, as ações de garantia e outras que respeitam ao terceiro interveniente.

  • Para ajudar na hora da prova:

    * Ações conexas + autor idêntico = prevenção se dá c/ a propositura da ação;
    * Ações conexas + autores diferentes = prevenção se dá c/ as regras de citação e despacho (Mesma comarca: prevento é o juízo em q ocorreu primeiro o despacho; Comarcas diferentes: prevento é o juízo q primeiro citou validamente o réu)

     Arts 263; 253, I; 219 e 106, do CPC

    DICA: o segundo caso - autores diferentes - é oq mais cai em prova, então se a questão for omissa, pressuponha q trata-se desse caso.
  • Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

  • NCPC

         Art. 61.  A ação acessória (declaratória incidente, ...) será proposta no juízo competente para a ação principal.

     

               Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

     

          Art. 54. A competência relativa (Valor e Território) PODERÁ MODIFICAR-SE pela Conexão ou pela Continência, observado o disposto nesta Seção.

     

                   Art. 62. A competência determinada em razão da matéria,  ou função ou hierarquia (é absoluta) é INDERROGÁVEL por convenção das partes.

     

     

           Art. 63. (...) § 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.     


ID
77566
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BACEN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Um servidor do Banco Central, dirigindo veículo de propriedade do Banco, colidiu com outro automóvel, acarretando lesões corporais e danos materiais. O condutor do outro veículo propôs ação buscando a responsabilidade civil do Banco, por meio do procedimento sumário, buscando indenização por dano moral e material, dando à causa o valor de R$ 100.000,00. A audiência de conciliação foi designada para o dia 05/05/2009, tendo sido apresentada a devida resposta com pedido contraposto. Sendo necessária a produção de prova testemunhal, ocorreu a designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 29/06/2009, às 14h. Todas as testemunhas do Banco Central que foram arroladas ostentavam a condição de funcionários efetivos do Banco e estavam presentes no momento do evento. Aberta a audiência, houve contradita pelas partes em relação a três testemunhas arroladas, sendo o requerimento rejeitado por falta de comprovação de qualquer circunstância de incapacidade, impedimento ou suspeição dos de- poentes, sendo interposto recurso retido nos autos, consoante disposição legal. Após, o ato realizou-se com a oitiva das testemunhas arroladas e com o depoimento pessoal das partes. Pelo adiantado da hora, foi designado o dia 17/07/2009, às 14h, para o término do ato. O servidor, inconformado com o teor dos depoimentos das testemunhas do réu, anexa aos autos, aos 07/07/2009, rol com nome, qualificação e endereço de duas novas testemunhas, requerendo sua oitiva no dia designado. Diante dessa narrativa, conclui-se que

Alternativas
Comentários
  • Por força do art. 275, II, d, CPC, é cabível o procedimento sumário nas causas de ressarcimento de danos causados por acidente de veículo de via terrestre, qualquer que seja o valor. Já o artigo 277 determina a necesidade de audiência de conciliação.
  • Mas...pedido contraposto não foi o nome dado a reconvenção na lei 9.099?ambos são uma especie de resposta?
  • Em complemento.A reconvenção não é idêntica ao pedido contraposto, pois aquela constitui nova ação proposta pelo réu (reconvinte) contra o autor (reconvindo) no mesmo processo. Tem como fundamento o princípio da economia processual, tratando-se, pois, de uma faculdade do autor. Caso não a proponha, poderá fazê-lo via ação autônoma.O pedido contraposto não é uma nova ação no processo. Trata-se de um alargamento da própria demanda.
  • A RECONVENÇÃO, conforme entendimento já pacificado, éverdadeiramente uma ação movida pelo réu contra o autor, devendo serconexa à ação principal e apresentada em peça autônoma, massimultaneamente à contestação. É prevista para o rito ordinário, embora sejaaplicável também em alguns procedimentos especiais, sendo expressamentevedada na Lei 9.099/95, como visto (art. 31). Ademais, a reconvenção podeser julgada procedente, ainda que o pedido do autor também seja deferido.O PEDIDO DÚPLICE é o pleito formulado pelo réu no bojo dacontestação, baseado nos mesmos fatos narrados na petição inicial. É própriodas ações de natureza dúplice, tais como as do procedimento sumário (art.278, §1o, do CPC) e as do Juizado Especial Cível (art. 31). É possível que o pedido dúplice seja julgado procedente, mesmo diante da procedência do pedido do autor.Por fim, PEDIDO CONTRAPOSTO é uma inovação trazida pela Lei9.099/95, decorrente da aplicação direta dos princípios da simplicidade,informalidade, economia processual e celeridade, em que as partes, de formaindependente, prestam suas queixas sobre os mesmos fatos, sendo julgadasnuma só sentença, sem que haja a necessidade de contestação, em virtude dacontraposição lógica dos pedidos. Também por esse motivo, não se admite odeferimento de ambos os pleitos; a procedência de um implicanecessariamente na improcedência do outro.
  • LETRA - B

    ART. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias, citando-se o réu com antecedência mínima de 10 (dez) dias e sob a advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro. 


ID
77581
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BACEN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

. Dois servidores do Banco Central requereram suas apo- sentadorias voluntárias, por tempo de contribuição, tendo ocorrido o deferimento do pedido, com diversas incorpora- ções. Dois anos após, por recomendação do Tribunal de Contas da União, os servidores foram notificados para que tivessem ciência da necessidade de adequação dos seus proventos de aposentadoria. Inconformados com o ato, ingressaram com ação na Justiça Federal para impedir a diminuição dos valores por eles percebidos, aduzindo que, uma vez aposentados, não mais se poderia modificar a percepção pecuniária de suas aposentadorias. Diante do exposto, conclui-se que

Alternativas
Comentários
  • CF, art. 5, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, opoente, EXCETO as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; é da competência da justiça estadual.
  • Acredito que a pergunta também encontra respaldo na Súmula Vinculante nº 3.SÚMULA VINCULANTE Nº 3NOS PROCESSOS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ASSEGURAM-SE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA QUANDO DA DECISÃO PUDER RESULTAR ANULAÇÃO OU REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE BENEFICIE O INTERESSADO, EXCETUADA A APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA, REFORMA E PENSÃO.
  • Relativamente às alternativas a e b: Banco Central é uma autarquia federal, portanto, competente a justiça federal para o processamento da causa,
  • Quando se tratar de matéria apreciável pelo STF, esta matéria poderá ser objeto de questionamento (102 cf/88).

  • A matéria pode ser apreciada pelo STF em caso de mandado de segurança:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    I - processar e julgar, originariamente:
    (...)
    d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

ID
80857
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito das modificações da competência:

I. A competência em razão da matéria poderá modificar-se pela conexão.

II. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto as partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.

III. A competência em razão da hierarquia é inderrogável por convenção das partes.

De acordo com o Código de Processo Civil, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA.Veja-se o art. 102 do CPC: "A competência, em razão do VALOR e do TERRITÓRIO, poderá MODIFICAR-SE pela CONEXÃO ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes".Assim, a competência em razão da matéria NÃO PODERÁ MODIFICAR-SE PELA CONEXÃO.II - CERTA.É o que dispõe o art. 104 do CPC:"Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras".III - CERTA.A justificativa está no art 111 do CPC:"A competência em razão da MATÉRIA e da HIERARQUIA é INDERROGÁVEL POR CONVENÇÃO DAS PARTES; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações".Espero ajudar! Deus nos abençoe.
  • I. A competência em razão da matéria poderá modificar-se pela conexão. (ERRADO) Em razão da matéria, não poderá modificar-se pela conexão.II. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto as partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras. (CERTO)III. A competência em razão da hierarquia é inderrogável por convenção das partes. (CERTO)Resposta letra "D".
  • CPCArt. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.§ 1o O acordo, porém, só produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.§ 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
  • I. Art. 102. A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.

    A competência em razão da matéria é absoluta e, por isso, não pode ser modificada pela conexão.

    II. Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.

    III. Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.

  • O item I está incorreto porque a competência em razão da matéria, assim como da hierarquia, são absolutas, ou seja, iderrogaveis por convenção entre as partes e nao sujeitas a modificação por motivos de continencia ou conexão.

  • Conforme o NCPC:

    I. A competência em razão da matéria poderá modificar-se pela conexão. ERRADO. Art. 54.  A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

    II. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto as partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras. CORRETA. Art. 56.  Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

    III. A competência em razão da hierarquia é inderrogável por convenção das partes.CERTA. Art. 62.  A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes. 

    Bons estudos.


ID
82099
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as assertivas abaixo a respeito da competência territorial.

I. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente apenas o foro do domicílio do réu ou do local do fato.

II. Em regra, é competente o foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação do dano e para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios.

III. Em regra, havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.

IV. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, recaindo o litígio sobre direito de propriedade.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA. Em tal situação o foro competente será do foro do domicílio do AUTOR da ação ou do LOCAL DO FATO, de acordo com o art. 100, p. único do CPC:"Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato".II - CERTA.É o que dispõe o art. 100, inc. V do CPC:Art. 100. É competente o foro:(...)V - do lugar do ato ou fato:a) para a ação de reparação do dano;b) para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios.III - CERTA.Está prevista tal situação no art. 94, §4º do CPC:"Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor".IV - ERRADA. O autor somente pode optar pelo foro de eleição se o litígio NÃO FOR SOBRE DIREITO DE PROPRIEDADE, conforme disposto no art. 95 do CPC:"Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, NÃO RECAINDO O LITÍGIO sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova".
  • CPC ==> Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
  • O rol do artigo 100 concede opções ao autor da demanda, a regra continua sendo o foro domícilio do réu...
  • I. Art. 100. Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.

     

    II. Art. 100. V - do lugar do ato ou fato:

    a) para a ação de reparação do dano;

    b) para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios. (CORRETA)

     

    III. Art. 94. § 4o Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor. (CORRETA)

     

    IV. Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

  • aew galera concurseira...
    Repassando macete das exceções ao domicilio de eleiçao do 95 do CPC:
    DVDS POP( divisão, vizinhança, demarcação, servidão, posse, obra nova, propriedade).
    Valeu!!!


  • "Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente apenas o foro do domicílio do AUTOR ou do local do fato."

    Para não mais confundir se nesses casos é domicílio do autor ou do réu: Lembrar de AUTORmóveis.

    É bobo mas é um bom gatilho pra buscar na memória.
  • Boa noite! O lado bom do QC é que força-se um ajudar o outro naturalmente tanto pelos comentários quanto pela classificação em útil...  

    Procuro ler os melhores avaliados, pois geralmente são os mais úteis mesmo... avalio também se o comentário foi feito há muitos anos e tem pouca nota, o que é indício que não acresce muito!!  

    Nós podemos tudo, nós podemos +. Vamos então fazer o que virá!  

    Luiz do Paraná.

  • Em relação ao art Art. 95 CPC, vejo que a banca exige a memorização do casos de competência absoluta em relação as ações fundadas em direito real sobre imóveis; as quais sejam: 

    propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

    Compartilho um Mnemônico com a intenção de ajudar.

    Pinto duro ( ao quadrado ) Na Vizinha safada.

    Propriedade,Posse;

    Demarcação,Divisão;

    Nunciação de obra;

    Vizinhança;

    Servidão.;

    *** O "ao quadrado" é por que o P e D aparecem duas vezes.

    É isso.

    Um abraço.


  • Conforme NCPC:

    I. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente apenas o foro do domicílio do réu ou do local do fato. ERRADA. Art. 53.  É competente o foro: V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.


    II. Em regra, é competente o foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação do dano e para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios. CERTO. Art. 53.  É competente o foro: IV - do lugar do ato ou fato para a ação: b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios;


    III. Em regra, havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.CERTO. Art.46. § 4o Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.

    IV. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, recaindo o litígio sobre direito de propriedade. ERRADO. Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

    Bons estudos!

     

  • IV - ERRADA. O autor somente pode optar pelo foro de eleição se o litígio NÃO FOR SOBRE DIREITO DE PROPRIEDADE, conforme disposto no art. 95 do CPC:

    "Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, NÃO RECAINDO O LITÍGIO sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova".

    Repassando macete das exceções ao domicilio de eleiçao do 95 do CPC:

    DVDS POP( divisão, vizinhança, demarcação, servidão, posse, obra nova, propriedade).


ID
82999
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

À luz do Código de Processo Civil (CPC), julgue os próximos itens,
a respeito da competência, das partes e dos procuradores, do juiz e
dos auxiliares da justiça e do tempo dos atos processuais.

Uma ação fundada em direito pessoal deve ser proposta, em regra, no foro do domicílio do réu.

Alternativas
Comentários
  • LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973. CPCDa Competência Territorial Art. 94. A AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL e a ação fundada em direito real sobre bens móveis SERÃO PROPOSTAS, EM REGRA, NO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. § 1o Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles. § 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor. § 3o Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro. § 4o Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.
  • domicílio é o lugar onde a pessoa física estabelece sua residência com âmbito definitivo, convertendo-o em centro da sua vida jurídica. É o que se extrai do art. 70, CC: "domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo". Contamos com três espécies de domicílio: a) voluntário; b) legal (necessário); c) de eleição (especial).VOLUNTÁRIO: é o domicílio geral que decorre de ato de vontade, ou seja, do fato de o indivíduo estabelecer sua residência com ânimo definitivo, em um determinado ligar.LEGAL = NECESSÁRIO: é o domicílio geral que decorre de determinação legal. As hipóteses de domicílio legal estão previstas no art. 76, CC ("têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso").DE ELEIÇÃO = ESPECIAL: é o domicílio que decorre do ajuste de vontade entre as partes.
  •  Art. 94.do Código Civil:

     A AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL e a ação fundada em direito real sobre bens móveis SERÃO PROPOSTAS, EM REGRA, NO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU.

  • Os direitos de personalidade e os direitos obrigacionais ingressam no conceito de direito pessoal.

  •  Afirmativa CORRETA.

    Ação fundada em direito pessoal e também ação fundada em direito real sobre bens MÓVEIS: Foro do domicílio do réu.

    Logicamente, há exceções... Conforme enumeradas abaixo (primeiro comentário).

  • Lei 13.105/15

     

    Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

    § 1o Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.

    § 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor.

    § 3o Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.

    § 4o Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.

    § 5o A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

  • Gabarito CERTO

    CPC/15

    Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.


ID
87214
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando-se o que determina o Código de Processo Civil, é INCORRETO afirmar que o procedimento sumário será observado nas causas, qualquer que seja o valor, relati vas

Alternativas
Comentários
  • As causas submetidas ao procedimento sumário estão previstas no art. 275 do CPC. O parágrafo único desse dispositivo veda a adoção do procedimento sumário nas causas relativas ao estado e à capacidade das pessoas. Logo, a alternativa "c" é a incorreta."Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995) I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo; (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 2002)II - nas causas, qualquer que seja o valor (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995) a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995) - ALTERNATIVA Bb) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995) - ALTERNATIVA Ac) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995) d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995) - ALTERNATIVA De) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995) f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995) g) que versem sobre revogação de doação; (Redação dada pela Lei nº 12.122, de 2009).h) nos demais casos previstos em lei. (Incluído pela Lei nº 12.122, de 2009).Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995)"
  • Dispõe o paragrafo único do artigo 275 do CPC:Parágrafo único. Este procedimento NAÕ será observado nas ações relativas ao ESTADO e à CAPACIDADE das pessoas

ID
96388
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Observadas as proposições abaixo, assinale a alternativa correta:

I. Havendo pluralidade passiva e desistência da ação em relação a um dos réus ainda não citados, a intimação da homologação da desistência não influirá no curso do prazo de resposta.

II. O revel não é intimado dos atos do processo enquanto não constituir patrono.

III. A exceção de incompetência deve ser protocolizada no juízo em que tramita o feito, com requerimento de sua remessa ao juízo competente.

IV. Havendo prova documental sobre o fato, o juiz deve indeferir a oitiva de testemunhas.

Alternativas
Comentários
  • I - Art. 298 - Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no Art. 191.Parágrafo único - Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência.II - Art. 322 - Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.III - Art. 305, Parágrafo único. Na exceção de incompetência (art. 112 desta Lei), a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação. IV - Art. 400 - A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:I - já provados por documento ou confissão da parte;II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
  • I - Art. 335, § 2º Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.

    II - Art. 346.  Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    III - Art. 340.  Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

    IV - Art. 443.  O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte;


ID
96817
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação à jurisdição e à competência, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • As únicas duas exceções ao princípio da perpetuação da jurisdição são a supressão do juízo, e a mudança de competência absoluta; Todavia, esta alteração de competência não afeta a sentença proferida anteriormente, visto que dotada à época de competência. Ademais, se por ventura houvesse recurso da decisão anteriormente proferida este deveria ser apreciado pelo tribunal competente do juízo que prolatou a sentença. Ex. Caso “A” compete a justiça comum, vem uma emenda e altera dizendo que compete a justiça do trabalho. Só que o caso A já havia sido decidido pela justiça comum, logo isso não se altera, e se por ventura houver recurso dessa decisão quem julga é o TJ, e não o TRF, mesmo que o recurso seja interposto depois da lei que alterou a competência para a justiça do trabalho. Pois, não teria cabimento o TRF rever uma decisão de juiz estadual, já que este não está subordinado àquele.
  • Perpetuação da competênciaProposta a ação perante o juízo competente, essa competência se perpetua até o fim do processo.São irrelevantes as alterações de fato (ex: o réu muda de domicílio), ou de direito (ex: o Código Civil muda o conceito de domicílio; ou o CPC muda a regra geral), salvo se a competência for alterada, em razão da matéria, da hierarquia (ou outro critério absoluto) ou se for extinto o órgão jurisdicional. Ex: a EC n. 45 passou da Justiça Civil para a Trabalhista as ações de indenização por acidente do trabalho, contra a Empresa (e não contra o INSS); quando os TAC´s foram extintos, todos os recursos foram para o TJ.Fora dessas hipóteses ressalvadas expressamente, existem outras exceções à perpetuação da competência:1) a conexão e a continência – que geram a reunião das ações perante o juízo prevento.2) a intervenção de um órgão público, baseada no CPC. Ex: se o Estado intervém em uma ação civil, o processo se desloca para a Vara da Fazenda; se for a União, desloca para a federal.3) no processo sincrético – quando o credor pede para cumprir sentença em outro foro (art. 475-P, parágrafo único).Prof. Eduardo Francisco dos Santos Junior - FMB
  • A alternativa A está correta. Nela, há a transcrição do conceito acima explanado pelo trio paulista da Teoria Geral do Processo, conceituando a jurisdição ao mesmo tempo como poder, função e atividade.

    A alternativa B está incorreta. a perpetuatio jurisdicionis define que, registrada ou distribuída a petição inicial perante o juízo competente, essa competência se perpetua até o fim do processo, sendo irrelevantes modificações de fato ou direito posteriores, salvo quando suprimirem orgao judiciário ou alterarem competência absoluta (MPF – matéria, pessoa e função, havendo outros casos que serão tratados na aula devida) (art. 43, CPC).


ID
98896
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da competência, julgue o item subsequente.

No caso de uma pretensão dirigida à anulação de obrigação firmada no exterior, mas cujo cumprimento esteja previsto para ocorrer no Brasil, há, conforme o CPC, competência concorrente da autoridade judiciária brasileira e da autoridade judiciária estrangeira, sendo somente a homologação de sentença estrangeira obstáculo ao processamento da causa pela autoridade local.

Alternativas
Comentários
  • Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando:I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.A competência cumulativa enseja a possibilidade de os processos idênticos tramitarem no Brasil e em país estrangeiro. Não haverá litispendência e não se proibirá que o juiz brasileiro conheça da mesma causa já em trâmite em país estrangeiro, bem como das que lhe são conexas (art. 90). Porém, se a sentença estrangeira tiver transitado em julgado, não será o caso de admitir que o Poder Judiciário nacional julgue o conflito outra vez, mas sim que o interessado requeira sua homologação pelo STJ e sua execução em território nacional.
  • Não confundir com a execução, pois para a execução não se exige HOMOLOGAÇÃO.

    Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    (...)

    § 2o Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

  • A justiça brasileira detém competência para apreciar, concorrentemente com a justiça estrangeira, as ações envolvendo réu domiciliado no Brasil, independentemente da sua nacionalidade; as ações que se originarem de fato ocorrido ou praticado no Brasil e
    as ações que envolvam obrigações que devam ser cumpridas no Brasil. A decisão proferida no exterior não gera litispendência ou coisa julgada, salvo se ingressar no ordenamento jurídico brasileiro por meio de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.             Dessa forma, está correta a assertiva.


  • Art. 188 - É competente a autoridade judiciária brasileira quando:
    II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;


    DIDIER JR., Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 11ª ed., fl. 117: "O art. 88 do CPC especifica as causas em que a competência internacional é concorrente: podem essas causas também ser julgadas por tribunais estrangeiros. A sentença proferida no estrangeiro será eficaz no território brasileiro, desde que seja homologada pelo STF, de acordo com critérios vários, tais como: não ofenda a soberania brasileira, tenha sido exarada por juiz competente, o processo não esteja viciado, transitada em julgado"
  • Atenção pessoal ao comentário da Lissa, que contém um erro, pois a competência para HOMOLOGAÇÃO de sentença estrangeira é do STJ! Provavelmente a colega copiou comentário do livro sem se atentar para esse fato ou o livro está desatualizado.
  • É certo que sentença estrangeira precisa ser homologada no Brasil para ser um título judicial exigível.
    Observa-se que a questão trata, no início, de uma "pretensão".
    No caso, uma ação objetivando a anulação de contrato (e não uma sentença) firmado no exterior.
    Como estabelece o art. 88, II, do CPC, o contrato pode ser questionado no Brasil, e também no exterior, por não se tratar de competência exclusiva do Judiciário Brasileiro (art. 89, CPC). 

    Continuando:
    "sendo somente a homologação de sentença estrangeira obstáculo ao processamento da causa pela autoridade local".

    Sendo homologada eventual sentença estrangeira, faz-se coisa julgada também no Brasil e obsta-se o ajuizamento de demanda com o mesmo objeto.
  • Me tremi todo no somente. Mas sim, está correta a questão.
  • CORRETA. - "sendo somente a homologação de sentença estrangeira obstáculo ao processamento da causa pela autoridade local".

    Após a homologação da sentença estrangeira, haverá coisa julgada pela jurisdição brasileira, sendo obstáculo ao processamento da causa. Todavia, enquanto não houver a homologação da sentença pelo STJ, ainda que transitada em julgado a decisão estrangeira, não tem o juiz brasileiro de extinguir o processo em que tem curso a causa lá decidida, porque a coisa julgada estrangeira só é eficaz depois de homologada. A ação intentada em órgão jurisdicional estrangeiro não tem eficácia de obstar exame da mesma causa e das que lhe são conexas pela jurisdição nacional. A jurisdição brasileira é indiferente em relação ao ajuizamento de ação em país estrangeiro, ainda que idêntica à outra que aqui em trâmite. Há litispendência, mas não há eficácia da litispendência que ensejará extinção do processo.

  • Ou seja, somente no caso de sentença estrangeira ter transitado em julgado, bem como ter sido homologado pelo STJ que obsta o processamento da ação brasileira.
    VLW
  • Apenas uma observação.

    A sentença estrangeira não induz litispendência, não arrasta a competência do juiz brasileiro para causas conexas e não faz coisa julgada. O único efeito possível é em casos de competência concorrente,  a possibilidade da homologação da sentença estrangeira pelo STJ.

ID
99505
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da competência, julgue os itens a seguir.

Existe previsão expressa que atribui à justiça estadual competência da justiça federal para julgar causas em que sejam partes a instituição previdenciária e o segurado nas localidades onde não houver vara federal, o que é uma forma de facilitar o acesso do cidadão à justiça. Contudo, essa regra não permite ao segurado ajuizar sua ação em comarca diversa quando na comarca em que ele residir houver vara do juízo federal.

Alternativas
Comentários
  • art. 109, § 3º, da CF - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
  • O segurado pode ajuizar ação contra a Instituição Previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou em qualquer das Varas Federais da Capital do Estado-Membro(caso em que não haja vara federal- COMPETÊNCIA RELATIVA), a teor da Súmula 689/STF. SENDO CRIADA A VARA FEDERAL NO DOMICILIO DO SEGURADO A COMPETÊNCIA SE TORNA ABSOLUTA, PORTANTO SÓ PODENDO SER AJUIZADA NESTA Segundo julgado do próprio STF: "Cuidando a ação de benefício previdenciário e havendo no domicílio do segurado ou beneficiário vara federal, descabe o ajuizamento da ação em juízo diverso, a teor do disposto no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal" (AgRg no RE 227.132/RS, 2ª Turma, rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJU de 27-8-99).
  • Questão anulada! Justificativa do CESPE:

    De fato, o teor da súmula referida põe em cheque a assertiva, eis que desta não é possível identificar com a clareza necessária que a possibilidade aferida como inviável é o ajuizamento em Vara da Justiça Estadual. Os termos Comarca e Circunscrição, apesar de usualmente aplicados a diferentes situações, podem ser tidos como sinônimos, assim, evidente a dubiedade da questão. Com tais fundamentos, opta-se pela anulação do item.


    Constituição Federal, art. 109, §3º:

    § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

    Súmula 689/ STF:
    O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do estado-membro.
  • Atualizando:

    O §3º do art. 109 da CF foi alterado pela EC 103/2019 ("Reforma da Previdência"), conforme se verifica abaixo:

    § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.         


ID
99508
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da competência, julgue os itens a seguir.

Caso um indígena sofra lesões causadas por acidente de trânsito em área próxima à sua reserva, a competência para o julgamento da demanda reparatória será da vara federal mais próxima ao local dos fatos, por tratar-se de discussão relativa a direitos indígenas.

Alternativas
Comentários
  • Acidente de trânsito não significa que seja algo envolvendo dereito indigena, ou de sea reserva, seria como dizer que um funcionário pública federal que, ao atropelar alguém sofreria um processo administrativo para indenizar a vitima, ou não.
  • Apenas será afeto à vara federal se os direitos indígenas fosse afetados como um todo, ou seja, a comunidade indígena.
  • art 109, XI CF: Será competente a justiça federal quando se tratar de direitos indígenas como grupo!
  • Será da competência da Justiça Federal quando envolver questões que versem sobre direitos da COLETIVIDADE indígena. Ex: questões que versem sobre terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, tradições indígenas etc. Se se tratar de dierito individual do índio, como é o caso da questão, a competência é da Justiça Estadual
  • Somente será competência da Justiça Federal quando a controvérsia envolver questões indígenas como um todo. Ex. tentativa de extermínio da tribo; ocupação das terras indígenas...
  • Súmula 140 do STJ: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure autor ou vítima."

  •  Lorena

    embora muito pertinente a informação trazida, creio que a resposta desta questão não seja exatamente esta súmula, pois ela trata de CRIME.

    No entanto, com certeza é um precedente que serviu para a fixação da competência desta questão.

    obrigado

  • A resposta está na Súmula. Não obstante tratar-se de crime, a partir da súmula que se firmou o seguinte entendimento nos tribunais:

    Direito do índio: Justiça Estadual; e

    Direitos Indígenas: Justiça Federal.


  • CPC
    Art. 100. É competente o foro:

    Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.
  • Interessante ressaltar que o STF apresentou posicionamente divergente, porquanto considera que todos os direitos (a começar pelo direito à vida) que possa ter uma comunidade indígena ou um índio em particular estão sob a rubrica do inciso IX, do art. 109 da CF. (Conferir: HC 71.835, Rel. Francisco Rezek).
    Apesar disso, Didier (Curso de Direito Processual Civil, v. I, p. 190)  afirma que "deve prevalecer o entendimento de que, no âmbito cível ou penal, a Justiça Federal é competente pra julgar causas que versem sobre direitos indígenas, entendidos como aquelas que dizem respeito aos direitos indígenas coletivamente considerados. Em relação às questões individuais, a incumbência recaíra sobre a Justiça Estadual".
  • O comentáro número 1° na minha opnião foi ótimo:
    "Acidente de trânsito não significa que seja algo envolvendo dereito indigena, ou de sea reserva, seria como dizer que um funcionário pública federal que, ao atropelar alguém sofreria um processo administrativo para indenizar a vitima, ou não."

    Bem lógico.
  • CC 405.045/ AM:

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE ENVOLVE INTERESSE PARTICULAR DE ÍNDIO. NÃO-ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE PREVISTA NOS ARTS. 109, XI, E 231, CAPUT, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.

    1. O art. 109, XI, da Constituição Federal, ao estabelecer a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento de ações em que se discute os direitos indígenas, deve ser interpretado em conformidade com o disposto no caput do art. 231 da CF/88, segundo o qual "são reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens". Nesse contexto, apenas as ações que envolvem os direitos indígenas elencados no referido art. 231 da Constituição Federal devem ser processadas e julgadas no âmbito da Justiça Federal, de maneira que nos feitos que envolvem interesses particulares de silvícola, sem nenhuma repercussão na comunidade indígena, não é devida a aplicação da competência prevista no art. 109, XI, da CF/88.

    2. Na hipótese dos autos, a controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais ajuizada por índio contra o Estado do Amazonas, tendo em vista ação policial na desocupação de imóvel de particular.

    3. Considerando que a ação indenizatória visa a reparar dano moral de índio, no âmbito de seu interesse particular, e não a defender direito de comunidade indígena, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Comum Estadual.

    4. Conflito de competência conhecido, declarando-se a competência do Juízo Suscitado - JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MANAUS/AM - para processar e julgar o feito.


  • Em relação aos indígenas, será de competência da justiça federal assuntos relacionados aos direitos dos indígenas. E, na questão, fica patente a ausência desse requisito, pois um atropelamento não qualifica o fato como algo, diretamente, relacionado ao direito dos índios. Contudo, se o exemplo fosse de uma área indígena que estivesse sendo invadida por uma indústria de produção de papel, estaríamos, aí sim, diante de matéria que demanda atuação da justiça federal.

  • À título de revisão.


    A competência absoluta é insuscetível de sofre modificações, seja por vontade das partes, seja pelos motivos legais de prorrogação (conexão ou continência), porquanto sua fixação decorre do interesse público. O interesse das partes não pode se sobrepor ao interesse público.

    A competência relativa, por sua vez, é firmada dando ênfase ao interesse das partes, por isso pode ser modificada por vontade delas ou nas hipóteses legais. É por este motivo que, "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício" (Súmula 33 do STJ), devendo aguardar a iniciativa do réu (através da apresentação de exceção de incompetência).

    A competência será ABSOLUTA quando fixada em razão da MATÉRIA, da PESSOA e da FUNÇÃO.

    Será RELATIVA, em regra, quando fixada em razão do VALOR DA CAUSA e do TERRITÓRIO.


    (Mouzalas, 2014, p. 173)

  • A competência da Justiça Federal fica restrita às demandas que tenham como objeto direitos da coletividade indígena, conforme previsto no art. 231 da CF, pelo qual “São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens”.

     

    Dentre os direitos indígenas elencados pelo dispositivo constitucional mencionado, o de maior interesse é o direito originário sobre as terras, que atualmente vem ensejando inúmeras demandas judiciais possessórias e petitórias. Observe-se, entretanto, que nem toda ação envolvendo o tema será de competência da Justiça Federal, porque havendo conflito federativo a competência será originária do Supremo Tribunal Federal.

     

     


ID
100840
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne à competência, julgue os itens a seguir.

Nas ações de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato. Trata-se, porém, de competência relativa, podendo o autor optar pelo foro do domicílio do réu.

Alternativas
Comentários
  • Art. 100, V, Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.As regras do art. 100, IV e V, criam competência concorrente com o art. 94. Assim, nesses casos, nada impede que o autor proponha ação no domicílio do réu.Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
  • Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e aação fundada em direito real sobre bens móveisserão propostas, em regra, no foro do domicílio doréu.§ 1o Tendo mais de um domicílio, o réu serádemandado no foro de qualquer deles.§ 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio doréu, ele será demandado onde for encontrado ouno foro do domicílio do autor.§ 3o Quando o réu não tiver domicílio nemresidência no Brasil, a ação será proposta no forodo domicílio do autor. Se este também residir forado Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.§ 4o Havendo dois ou mais réus, com diferentesdomicílios, serão demandados no foro de qualquerdeles, à escolha do autor.Art. 100. É competente o foro:I - da residência da mulher, para a ação deseparação dos cônjuges e a conversão desta emdivórcio, e para a anulação de casamento;II - do domicílio ou da residência do alimentando,para a ação em que se pedem alimentos;III - do domicílio do devedor, para a ação deanulação de títulos extraviados ou destruídos;IV - do lugar:a) onde está a sede, para a ação em que for ré apessoa jurídica;b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto àsobrigações que ela contraiu;c) onde exerce a sua atividade principal, para aação em que for ré a sociedade, que carece depersonalidade jurídica;d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para aação em que se Ihe exigir o cumprimento;V - do lugar do ato ou fato:a) para a ação de reparação do dano;b) para a ação em que for réu o administrador ougestor de negócios alheios.Parágrafo único. Nas ações de reparação dodano sofrido em razão de delito ou acidente deveículos, será competente o foro do domicílio doautor ou do local do fato.
  • Certo, pois mesmo existindo  foro especial, não há, in casu, exclusão do foro geral (domicílio do réu)

  • Em se tratando de competência relativa, a escolha do foro é opção do autor da demanda,

    podendo se dar no lugar de seu domicílio ou naquele onde ocorreu o acidente, segundo

    preceitua o art. 100, parágrafo único, do CPC. Portanto, o autor tem o direito de renunciar às opções conferidas pela norma precitada,

    facultando-lhe ajuizar a demanda no foro do domicílio do réu, não podendo este se insurgir

    contra a escolha realizada, diante da ausência de prejuízo.

  • O parágrafo único do art. 100 do CPC cria regra específica para as hipóteses de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos. A regra é de foros concorrentes entre o foro do lugar do ato ou fato e do domicílio do autor, sendo deste a escolha de qualquer dos dois. Ainda poderá optar pelo foro do domicílio do réu, aplicando ao caso a regra do foro comum (art. 94 do CPC)

    Fonte: Manual de Direito Processual Civil de Daniel Amorim Assumpção Neves, 2ª Ed., Pag 134
    ;)
  • Por isso torna-se essencial estudar os informativos do STJ e STF ou, no mínimo, lê-los. Ajuda a sedimentar a matéria. Sobre a questão:

    Constitui faculdade do autor escolher entre qualquer dos foros possíveis para ajuizamento da ação decorrente de acidente de veículos: o do local do acidente ou o do seu domicílio (parágrafo único do art. 100 do CPC); bem como, ainda, o do domicílio do réu (art. 94 do CPC). Precedentes.
    2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado.

    (CC 114.844/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 03/05/2011)
  • O artigo 94 e o parágrafo único do artigo 100, ambos do CPC, embasam a resposta correta (CERTO):

    Art. 94.  A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
     
    Art.100
    ...
    Parágrafo único.  Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.
  • Tratando-se de competência territorial a competência é relativa. Como o art. 100 do CPC traz uma regra específica no caso de ação de reparação de dano em razão de veículo e o art. 94 do CPC estabelece uma regra geral para a propositura das ações pessoais, temos foros concorrentes. Assim, cabe ao autor optar entre o domicílio do réu (regra geral) ou o domicílio do autor ou do fato (regra específica).

  • CPC

    Art. 53.  É competente o foro:

    V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.



ID
100843
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne à competência, julgue os itens a seguir.

Na exceção de incompetência absoluta, a falta de indicação do juízo competente não é causa de indeferimento liminar do pedido do excipiente, porque essa exigência é desprovida de fundamentação legal. Declarada essa incompetência, todos os atos praticados no processo serão declarados nulos.

Alternativas
Comentários
  • A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício. Ela pode ainda ser alegada pela parte em qualquer tempo e grau de jurisdição, por simples petição, independentemente de incidente de exceção de incompetência (art. 113, caput).Após o reconhecimento da incompetência absoluta, a atividade processual desenvolvida perante o órgão incompetente será considerada parcialmente nula. Serão declarados nulos os atos decisórios anteriormente emitidos. Ademais, não haverá extinção do processo por incompetência absoluta do juiz. A solução correta é a remessa dos autos ao órgão competente (art. 113, §2º).
  • Art. 113. A incompetência absoluta deve serdeclarada de ofício e pode ser alegada, emqualquer tempo e grau de jurisdição,independentemente de exceção.§ 1o Não sendo, porém, deduzida no prazo dacontestação, ou na primeira oportunidade em queIhe couber falar nos autos, a parte responderáintegralmente pelas custas.§ 2o Declarada a incompetência absoluta, somenteos atos decisórios serão nulos, remetendo-se osautos ao juiz competente.
  • Achei sensacional o comentário do Thiago. acrescentaria um detalhe que deixou passar: a parte final da questão também está errada uma vez que, declarada a incompetência, apenas os atos decisórios são nulos e não "todos os atos do processo" como afirma a questão. Assim, a citação e outros despachos sem conteúdo decisório ainda seriam reputados válidos.Ver CPC, art. 113, § 2o: "Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente."
  • Apenas os atos decisórios praticados pelo juiz absolutamente incompetente são nulos. Os atos de conheita de prova em geral não são afetados.

  • Novo Cpc:

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

  • Questão desatualizada e incorreta! Primeira coisa: não existe mais exceção de incompetência e sim PRELIMINAR de incompetência! Outra coisa: os atos praticados pelo juízo incompetente não serão nulos de imediato, conservar-se-ão os efeitos da decisão pelo juízo incompetente até que o juízo competente decida se irá retificar ou não os referidos atos. Olhem o que diz o Novo CPC:

    Novo CPC:

     A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

     Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

    Quem quiser entender melhor sobre o assunto, leia a matéria do Jusbrasil no seguinte link:

    https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/464292055/a-incompetencia-absoluta-e-relativa-no-novo-cpc#:~:text=Acolhida%20a%20alega%C3%A7%C3%A3o%20de%20incompet%C3%AAncia,e%204%C2%BA%20do%20Novo%20CPC.


ID
103219
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A continência é critério de modificação da competência, que se distingue da conexão por:

Alternativas
Comentários
  • Art. 102. A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.:)
  • Certa letra 'd'.Art. 104, CPC. Dá-se a CONTINÊNCIA entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, ABRANGE o das outras.
  • Conexão e continência são causas de prorrogação da competência. Prorrogar a competência é tornar um órgão, até então relativamente incompetente, competente.
    conexão ocorre entre demandas que tenham mesmo objeto e/ou causa de pedir. Ou seja, mesmo pedido e/ou fundamento jurídico do pedido. É uma exigência da lei para que não existam decisões contraditórias sobre um mesmo assunto. Tom e Jobim são dois acionistas de uma determinada sociedade anônima: ambos, em processos distintos, pleiteiam a anulação de uma determinada assembleia. Os juízes não poderiam decidir de forma distinta (um declarando-a válido, e outro anulando-a), então ocorre a conexão, em relação ao juiz prevento. Prevento é, em regra, o juiz que expediu o primeiro despacho liminar positivo (citação).
    Já a continência, que não passa de uma conexão específica, é a reunião de demandas que tenham as mesmas partes causa de pedirmas o objeto de uma abrange o da outra. Para simplificar, imagine uma demanda em que Chico pede seja declarada a existência de dívida de Buarque em virtude de contrato de mútuo. Numa outra demanda, o mesmo Chico pede agora a condenação de Buarque a pagar a tal dívida do mesmo mútuo. Evidentemente, a segunda engloba a primeira (pagamento abrange reconhecimento), logo devem ser reunidas. Também se reúnem em favor do juiz prevento.
    Assim sendo, o juiz, de ofício ou por requerimento das partes, ordenará a reunião dos processos. 
    Lembra-se que os dois institutos têm como objetivo evitar decisões contraditórias e podem ocorrer em relação a duas ou mais demandas.
    Fontes: Dr. Marcelo Maciel, citando exemplos do Professor Alexandre Freitas Câmara.
    Bons estudos!
  • Atenção: nas ações conexas, com a mesma competência territorial, conforme o art. 106, será prevento o juiz que primeiro despachou. Porém, prevalece na doutrina, que não é qualquer despacho, mas o despacho citatório.

    Se as ações conexas tramitarem em foros diferentes, sem  mesma competência territorial, será utilizado o art. 219, sendo prevento o juiz da citação válida. 

    Já na continência, prevalece o entendimento do STJ que é prevento o juiz da ação maior, independentemente da citação válida ou do despacho citatório.

  • GABARITO ITEM D

     

    NCPC

     

    Art. 56.  Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

  • GABARITO D

    COMPLEMENTO: 

    CONTINÊNCIA: Também forma de modificação de competência, vem tratada no art. 56 do CPC,  que a define como uma relação entre duas ou mais ações quando houver identidade  de parte se de causa de pedir, sendo que o objeto de uma, por ser mais  amplo, abrange o das outras.  Tal como a conexão, enseja a reunião de ações, para evitar decisões conflitantes,  havendo aqui um risco ainda maior, já que exige dois elementos comuns (partes e causa de pedir) e a relação entre os pedidos. Mas a reunião só se dará se a  ação continente, isto é, a mais ampla, for proposta posteriormente à ação contida.   (Direito Processual Civil - Col. Esquematiz - Marcus Vinicius Rios Gonçalves - 2016).


ID
105835
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, acerca da competência em
matéria civil.

A competência para o inventário é definida em razão do lugar onde ocorrer a morte do autor da herança, trata-se de competência relativa. Por isso, quando o autor da herança for servidor público, será competente para processar o seu inventário o juízo do local onde ele tinha seu domicílio necessário, ou seja, o lugar em que exercia permanentemente suas funções, ou o juízo do lugar de sua última lotação.

Alternativas
Comentários
  • Competência. Conflito positivo. Sucessão. Inventário. Competência fixada pelo domicílio do autor da herança. Funcionário público. - A competência para o inventário é definida em razão do domicílio do autor da herança. - Sendo o autor da herança servidor público, seu domicílio, por força de lei, é o do local onde presta serviços ao Estado.
  • LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973.Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. Parágrafo único. É, porém, competente o foro: I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo; II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.
  • A regra de competência em regra e o foro do domicílio do autor da herança, é porém competente o foro da situação dos bens, se o autor da herança não possuia domicílio certo, ou do lugar onde ocorreu o óbito, se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuia bens em lugares diferentes.
  • O erro da questão é informar que a competência do inventário seria definida em razão do lugar ONDE OCORRER A MORTE, quando, em verdade, nos termos do art. 96 do CPC abaixo transcrito, a competência será o foro DO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA (o falecido!).

     

    "Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro."

     

    Ademais, por se tratar de questão cespe ainda vale uma última ressalva. Não acredito que o erro esteja nesta parte da questão mas é bom destacar que o domicílio necessário do servidor público será onde exerce PERMANENTEMENTE suas funções, não se confundindo com o último trecho da questão que fala em JUÍZO DO LUGAR DE SUA ÚLTIMA LOTAÇÃO.

     

    Ressalto isto porque em civil o CESPE, por diversas vezes, já complicou a vida dos candidatos perguntando onde seria o domicílio de um servidor público que foi removido para outra localidade para exercer as atribuições de um CARGO EM COMISSÃO. Ora, cargo comissionado não é lugar de exercício permanente e, por esta razão, o domicílio deste servidor não foi alterado. 

     

  • Creio que esta questão tenha dois erros.

    I) A competência para o inventário é definida em razão do lugar onde ocorrer a morte do autor da herança.

    COMENTÁRIO: incorreto tendo em vista que o caput do art. 96 preconiza que o foro correto é o do DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA, NO BRASIL. O Local da morte do autor da herança só vai ser utlizado na hipótese do inciso II do parágrafo únic do art. 96, o seja, quando o autor da herança não tiver domicílio certo e possuir bens em lugares diferentes.

    II) (...) trata-se de competência relativa. Por isso, quando o autor da herança for servidor público, será competente para processar o seu inventário o juízo do local onde ele tinha seu domicílio necessário, ou seja, o lugar em que exercia permanentemente suas funções, ou o juízo do lugar de sua última lotação.

    COMENTÁRIO: De fato, trata-se de competência relativa, mas antes da prorrogação da competência, o juízo acima referido é RELATIVAMETE INCOMPETENTE, logo tb estaria incorreto por tal motivo.

  • Se o autor da herança morrer, ele poderá recebê-la?

    rsrsrsrsr
  • G8UCSAL, seu comentário foi perfeito. Abordou pontos primordiais da questão, em consonância com a banca Cespe. Isso sim, é a finalidade maior, que deve prevalecer, quando se comenta aqui. Parabéns.
  • A competência será do foro DO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA.

  • ART. 48 NCPC

  • Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

    Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

    I - o foro de situação dos bens imóveis;

    II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

    III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.


ID
105838
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, acerca da competência em
matéria civil.

Nas hipóteses de prorrogação da competência por continência, caso as ações já estejam em curso, ainda que a causa menor seja proposta depois da continente, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinará a reunião das ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente pelo juízo prevento.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA.Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, PODE ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.
  • Para que se possa falar emcontinência, portanto, há que se observar um certo critério cronológico entre as causas demaior e menor amplitude. Isto porque, caso a ação cujo pedido seja mais amplo (continente)tenha sido proposta antecedentemente à de pedido menos amplo (conteúdo), não haverá quese falar em reunião de ações, mas sim em extinção da segunda ação, por litispendência.
  • Há continência entre as duas ações ajuizadas pelo autor sendo que o objeto da primeira mais amplo que o presente. Precedente: "...Se a causa continente (a maior) for proposta antes da ação com pedido menor, tem-se que o pedido menor já está contido no primeiro pedido maior. A solução jurídica no caso é a extinção do segundo processo em razão da litispendência. PROCESSUAL CIVIL. SFH. PRESTAÇÕES. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE DEPÓSITO JUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ENTRE AS MESMAS PARTES. LITISPENDÊNCIA. 1. Continência nitidamente caracterizada, no caso, entre as duas ações, com a mesma causa petendi, a saber: a) a de rito ordinário, que tem por objeto o depósito, em Juízo, de prestações decorrentes de contrato de mútuo habitacional e b) ação consignatória, na qual se pede o depósito das mesmas prestações.2. Entretanto, se o objeto da segunda demanda (consignatória) está todo contido naquele deduzido na primeira ação (de procedimento ordinário), que contém pedido mais amplo, a solução jurídica que se afigura comportável é, efetivamente, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, em face da litispendência. Precedente desta Corte: AC 1997.01.00.038927-1/DF, DJ de 26.01.2001, p. 31.
  • Não se trata de prorrogação, mas sim de modificação da comptência...

  • Vale lembrar que existe diferença entre Continência X Litispendência Parcial:
    Continência: gera reunião das ações perante o mesmo juízo (a Continência é uma espécie de Prorrogação Legal)
    Litispendência Parcial: gera a DIMINUIÇÃO OBJETIVA DA DEMANDA. Aqui a pretensão do autor é mais ampla porque ele cumula pedido já feito em outro processo e pedido novo, exempro: processo A pede-se Danos Morais, mas depois o autor entra com processo B contra o mesmo réu e mesma causa de pedir pedindo Danos Morais+ Danos Materiais.
  • A questão está errada por 02 motivos:

    1. O juiz PODE ordenar, e não determinará.

    Em que pese a existência de entendimento em contrário, ou seja entendimento de que a norma é cogente e de que o juiz determinará sempre a reunião dos processos, nesse sentido, Moacyr Amaral e MARCATO; a maior parte dos julgados do STJ vem entendendo que há faculdade do juiz reunir ou não os processos, o mesmo entendimento é tido por Humberto Theodoro Jr., Arruda Alvim entre outros

    2. No caso de existência de foros especiais, como o do alimentando, da mulher, da vítima de acidente de veículo... se a reunião dos processos puder prejudicar à garantia do acesso à justiça ela não deve prevalecer. Nesse sentido é o entendimento de MARCATO.

    Art. 105.Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostasem separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente
  • Acredito que o erro da questão está no trecho "ainda que a causa menor seja proposta depois da continente" pelos fundamentos a seguir expostos:

    "Este entendimento é compartilhado por ARRUDA ALVIM, que assevera: "Se a causa continente (a maior) for proposta antes da menor, não há que se falar em junção, pois sendo ajuizada a causa contida (a menor), sucessivamente à causa continente (a maior), segue-se que toda causa menor já está pendente na anterior, desde que haja identidade ‘integral’, entre a menor e a parte da maior que lhe corresponde. Se assim é, o tratamento jurídico a ser emprestado à hipótese não será o de junção, mas sim o de argüir objeção de litispendência e o de, conseqüentemente, extinguir-se a segunda ação sem julgamento de mérito." (42)"

    Alem disso a obrigatoriedade ou faculdade da reunião das demandas  é tema de grande controvérsia doutrinária, razão pela qual não poderia ser considerada errada a expressão "determinará" contida no item.

  • CONTINÊNCIA: Entre duas ou mais ações sempre há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.
     
    Se a causa mais ampla (continente) foi proposta DEPOIS da causa mais restrita, deve se apensar os autos, para julgamento simultâneo, uma vez que nenhuma lesão de direito pode ser subtraída da apreciação do Judiciário, conforme o princípio da inafastabilidade previsto no art. 5º, XXXV, CF/88.
     
    Se a causa mais ampla foi proposta ANTES da causa mais restrita, não há que se falar em apensamento, uma vez que acerca dessa demanda (a menor) já há litispendência, o que determina a extinção do processo(relativamente à causa menor) sem resolução do mérito.


    Elpídio Donizetti - Curso Didático de Direito Processual Civil
  • Outro ponto importante é que, ainda que não houvesse esse erro acerca da continência, o caso não seria o de PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA, mas sim o de MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA!! Atentem-se para isso!!
  • LITISPENDÊNCIA PARCIAL. CONTINÊNCIA. DISTINÇÃO.

    continência quando o objeto da segunda causa é mais amplo que o da primeira, embora sejam idênticas as partes e a causa de pedir; e há litispendência parcial quando o objeto da segunda causa é menos amplo que o da primeira.

    (30007 SC 2006.04.00.030007-1, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 10/04/2007, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 27/04/2007)

  • Se a causa mais ampla foi proposta antes, a segunda será extinta sem julgamento do mérito (litispendência).

  • Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas

    • Ação menor (contida) proposta antes da ação maior = Reunião
    • Ação maior (continente) proposta antes da ação menor = extinção sem resolução do mérito

ID
107947
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra 'c'.O art.100 do CPC prevê algumas hipóteses de foro de opção, em atenção a uma desqualificação do autor do processo, que é tratado pela lei como hiposuficiente do ponto de vista econômico ou processual. Nestas hipóteses, embora o foro de domicílio do réu fosse em tese competente, o autor poe optar pelo afastamento da regra geral, propondo a demanda perante o foro previsto no art.100, que como regra estabelece o foro do domicílio do autor como competente.Processo Civil - Série Concursos Públicos
  • A questão errada é a "c". O critério territorial é matéria de natureza relativa, que comporta alteração pelo consenso das partes em contrato (foro de eleição) ou pela renúncia tácita do beneficiado pela norma legal, nos casos de não oferecimento de exceção de incompetência (cabível nos casos de incompetência relativa - art. 112 CPC). Considerando-se que a regra da competência relativa volta-se em favor das partes (interesse privado) e não em benefício do exercício da jurisdição, é vedado o reconhecimento de sua incorreção de ofício pelo juiz da causa. Há, contudo, exceção prevista no parágrafo único do 112: "A nulidade de cláusula de eleição de foro, em CONTRATO DE ADESÃO, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu".O art. 114 do CPC arremata o raciocínio: "Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais".
  • A) correta

    Art. 99.  O foro da Capital do Estado ou do Território é competente:

            I - para as causas em que a União for autora, ré ou interveniente;

            II - para as causas em que o Território for autor, réu ou interveniente.

            Parágrafo único.  Correndo o processo perante outro juiz, serão os autos remetidos ao juiz competente da Capital do Estado ou Território, tanto que neles intervenha uma das entidades mencionadas neste artigo.

            Excetuam-se:

            I - o processo de insolvência;

            II - os casos previstos em lei.

    E) CORRETO

    Art. 100.  É competente o foro

    (...)

            V - do lugar do ato ou fato:

            a) para a ação de reparação do dano;

            b) para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios.

            Parágrafo único.  Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.

  • Em relação à assertiva "d", que está correta, vide súmula 376 do STJ:
    "Cabe á Turma Recursal processar e julgar mandado de segurança contra ato de Juizado Especial".
  • Pq a alternativa E esta certa se nela consta a opçao de propor a açao no foro de domicílio do réu? 
  • Gente, o fundamento da LETRA B é a cópia do que está no Manual do Mandado de Segurança elaborado pelo CJF: http://www.cjf.jus.br/Download/Manual1.pdf
    "
  • Alguem pode me axplicar a letra e?
    onde está a competencia do domicilio do reu? seria pq é a regra geral?
  • C) INCORRETA. A segunda Seção do STJ resolveu a questão, conforme se observa do Conflito de Competência nº 57.622/PR.

    Processo
    CC 57622 / PR
    CONFLITO DE COMPETENCIA
    2005/0213814-3
    Relator(a)
    Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
    Órgão Julgador
    S2 - SEGUNDA SEÇÃO
    Data do Julgamento
    10/05/2006
    Data da Publicação/Fonte
    DJ 29/05/2006 p. 156
    RJP vol. 10 p. 103
    Ementa
    					Conflito negativo de competência. Ação de alimentos proposta em forodiverso do domicílio do alimentando. Inobservância de regra decompetência territorial. Renúncia.- É competente o foro do domicílio do alimentando para ação em quese pede alimentos. No entanto, por se tratar de regra de competênciarelativa, não há óbice que impeça a propositura da ação de alimentosem foro diverso do domicílio do alimentando.- Nesta hipótese, o alimentando estaria renunciando à prerrogativalegal, estabelecida no art. 100, II, do CPC, e não poderia,posteriormente, invocar a mencionada norma na tentativa de remeter oprocesso ao juízo do foro de seu domicílio, pois implicaria violaçãoao princípio do juiz natural.Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízosuscitado.
  • Para quem não entendeu o porque de a alternativa "e" estar correta, é que pode o autor fazer uso do privilégio que o parágrafo único do artigo 100 do CPC lhe assegura  e propor a demanda em seu próprio domicilio ou no local do acidente, ou pode, ainda, optar pela regra geral trazida pelo artigo 94 do CPC que prevê o foro do domicilio do réu (vale lembrar que a indenização se enquadra no conceito de direito pessoal).

     Art. 94.  A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
    Art. 100 ...  Parágrafo único.  Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.
  • Quanto à assertiva 'C', gostaria da opinião dos senhores colegas sobre sua validade diante da seguinte decisão:

    "Interesse do menor autoriza mudança de competência no curso do processo por alteração de domicílio das partes"

    principalmente diante do que ocorreu e a posterior decisão do STJ: "e o juiz inicial determinou sua remessa para o novo domicílio do menor. O juiz dessa comarca, entretanto, entendeu que o colega não poderia ter declinado da competência relativa, que não pode ser observada de ofício."


    http://www.cartaforense.com.br/conteudo/noticias/interesse-do-menor-autoriza-mudanca-de-competencia-no-curso-do-processo-por-alteracao-de-domicilio-das-partes/10244


ID
107950
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
  • a) INCORRETA. Veja o motivo: De acordo com o artigo 102 do CPC "A competência, em razão do VALOR e do TERRITÓRIO, poderá modificar-se pela conexão ou continência (...)". Ou seja, a competência só pode ser modificada por conexão e continência quando estivermos diante de COMPETÊNCIA RELATIVA (que são aquelas fixadas em razão do valor e do território - ressalvado o art. 95 do CPC). De acordo com Alaxandre Câmara, "apenas os critérios relativos (de competência) podem ser modificados, sendo impossivel qualquer hipótese de alteração das regras estabelecidas pelos critérios absolutos" - em razão, por. ex., da matéria;b) art. 103 do CPC;c) art. 104 do CPC;d) art. 105 do CPC;e) art. 106 do CPC.
  • A modificação da competência por conexão ou continência só ocorrerá quando a competência for relativa.
  • Alternativa correta letra A, é a competência em razão do valor e do território que poderá se modificar pela conexão e continência, Art.102 do CPC.
  • GABARITO ITEM A

     

    NCPC

     

    Art. 54.  A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

  • Questão desatualizada

    Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

    Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.


ID
108391
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

I - Nas causas de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre, qualquer que seja o valor, observar-se-á o procedimento sumário.

II - No procedimento sumário são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros.

III - A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.

IV - Apenas quando houver interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.

V - A prioridade de tramitação em todas as instâncias dos procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, cessa com a morte do beneficiário.

Alternativas
Comentários
  • A Lei n° 10.173, de 9 de janeiro de 2001, cuja vinda ao mundo jurídico visou privilegiar – dando prioridade – o andamento dos processos judiciais nos quais figurem como parte pessoas de idade igual ou superior a sessenta e cinco anos.Tal prioridade, de acordo com a indigitada lei, deverá ser requerida à autoridade judiciária que presida o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas para o adimplemento do benefício.Mais, informa o diploma legal que uma vez concedida, a prioridade não cessará pela morte do beneficiado, sendo estendida em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, desde que também maior de sessenta e cinco anos.
  • I- CORRETA -> Art. 275, II, "d", CPC.II- INCORRETA -> Art. 280, CPC.III - CORRETA -> Art. 920, CPC.IV- INCORRETA -> Art. 982, CPC.V INCORRETA -> Comentário abaixo.
  • Opção I : Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário(...)II - nas causas, qualquer que seja o valor(...)d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;Opção II - No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguroOpção III - Art. 920. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.Opção IV - Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário
  • Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995)
    II - nas causas, qualquer que seja o valor (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995)
    d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;

     

  • Alguns comentários que julgo importante acerca da alternativa V (ERRADA), tendo em vista que as demais já foram respondidas pelos colegas.

    Alteração legislativa. Havia uma certa antinomia entre o que determinava o artigo 71 do Estatuto do Idoso e o artigo 1.211-A/CPC. O primeiro assegura prioridade às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, enquanto que o segundo estabelecia a idade de 65 (sessenta e cinco) anos ou mais. Apesar de o aparente conflito de normas poder ser solucionado pelo princípio temporal (lex posterior derogat priori), o legislador preferiu harmonizar as disposições. A Lei nº 12.008/09 conferiu nova redação ao artigo 1.211-A/CPC: "Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias".

    Sobre o tema, estabele ainda o artigo 1.211-C (igualmente alterado pela Lei nº 12.008/09, de 29 de julho de 2009): "Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, em união estável".

    Deve-se atentar para o fato de que a nova redação do artigo 1.211-C/CPC não estabele restrição quanto à idade do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, em união estável. E o artigo 71, §2º do Estatuto do Idoso faz a ressalva de que o viúvo(a) deve ter idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Assim, por ser norma posterior, prevalece a disposição contida no CPC, que não faz restrição quanto à idade. Poderá, desse modo, gozar do benefício da tramitação prioritária em processos judiciais, por exemplo, o cônjuge do idoso falecido que era parte no processo, ainda que não possua idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, de acordo com Renan Paes Felix, em sua obra Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741/03, Coleção Leis Especiais para Concursos, Editora Juspodivm.
     

  • Alternativa IV ERRADA:

    - Apenas quando houver interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.

    Artigo 982 do CPC:

    "Havendo testamento ou interssado incapaz , proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário."
  • Lembrando aos colegas que estabelece o Código de Processo Civil em seu artigo 1211-A, a saber:

    >>>>>>>>>>>Art. 1.211-A.  Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias. (Redação dada pela Lei nº 12.008, de 2009).

    Portanto a idade é de igual ou superior a 60 anos de idade e 65 anos!

  • Sobre o item V:

    1) CPC: Art. 1.211-A.  Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.

    +

    2) Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) - art. 71: É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. (...) § 2o A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.

  • ASSERTIVA I - CORRETA

    I - Nas causas de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre, qualquer que seja o valor, observar-se-á o procedimento sumário.

    Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:

    II - nas causas, qualquer que seja o valor:

    d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre


    ASSERTIVA II - INCORRETA

    II - No procedimento sumário são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros.

    Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.


    ASSERTIVA III - CORRETA

    III - A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.

    Art. 920. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.

    ASSERTIVA IV - INCORRETA

    IV - Apenas quando houver interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.

    Art. 982.  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.

    ASSERTIVA V - INCORRETA

    V - A prioridade de tramitação em todas as instâncias dos procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, cessa com a morte do beneficiário.

    Art. 1.211-C.  Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, em união estável.


ID
112249
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando as regras do CPC atinentes à competência para processar e julgar os feitos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 5.869/73 - CPCArt. 100. É competente o foro:(...)V - do lugar do ATO ou FATO:a) para a ação de REPARAÇÃO do DANO;b) para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios.Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de DELITO ou ACIDENTE DE VEÍCULOS, será competente o foro do DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO LOCAL DO FATO.
  • ALTERNATIVA "D" - ERRADA :

    Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

    Parágrafo único. É, porém, competente o foro:

    I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo;

    II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.

    Art. 97. As ações em que o ausente for réu correm no foro de seu último domicílio, que é também o competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.

  • Em se tratando de ação de reparação de danos, cabe o domicílio do autor ou local do fato (art. 100, par. único, CPC).

  • Letra B)

     

     

    Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

  • a) CORRETA. Art. 100. É competente o foro: V - do lugar do ato ou fato: a) para a ação de reparação do dano. b) para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios. Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.
    b) ERRADA. Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
    c) ERRADA. Art. 94. A ação fundada em direito pessoa e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu. §4º Havendo dois ou mais réus, com domicílios diferentes, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.
    d) ERRADA. Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
    Parágrafo único. É, porém, competente o foro:
    I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo;
    II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.
    e) ERRADA. 
    Art. 98. A ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio de seu representante.
  • a) Nas ações de reparação de danos, o foro competente será o do lugar do fato, já que ali se encontrarão de modo mais fácil elementos para elucidação do caso, ressalvando-se, contudo, a reparação de danos decorrentes de acidente automobilístico, hipótese em que também será competente o foro do domicílio do autor. CORRETA. 
                CPC, Art. 100. É competente o foro: V – do lugar do ato ou fato: a) para a ação de reparação de dano.
     
    b) Prevalecendo o interesse do devedor nas ações em que se pretenda a anulação de título extraviado, caso esse interessado mude de domicílio no curso do processo, a competência para julgamento da ação se deslocará para o juízo competente de seu novo domicílio.
    CPC, Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

ID
116875
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com a legislação processual civil brasileira, em relação à incompetência,

Alternativas
Comentários
  • Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta;
  • Art. 112 - Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.Art. 113 - A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.§ 1º - Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.
  • Complementando o comentário do colega Arnaldo, a competência absoluta é questão preliminar para o CPC, que pode ser utilizado subsidiariamente pelo CPP, como a OAB entendeu na prova de penal 2ª Etapa 2010/03, havia uma incompetência absoluta da justiça estadual e o candidato deveria alegar a matéria como preliminar.
  • Gabarito: letra A
  • De acordo com o NCPC:

    Art. 64. Incompetência ABSOLUTA ou RELATIVA = será alegada como questão preliminar de contestação

    §1º. Incompetência ABSOLUTA = pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição

                                                        = deve ser declarada de ofício.

    Art. 65. Prorrogar-se-á a competência RELATIVA se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    p. único. A incompetência RELATIVA pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

     


ID
117721
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação à competência, julgue os itens a seguir.

Sendo proposta demanda perante juízo incompetente em razão do território, por exemplo, sendo o réu domiciliado em São Paulo e a ação, proposta em Campinas, pode ocorrer de o órgão jurisdicional tornar-se competente se o réu não opuser exceção no prazo legal.

Alternativas
Comentários
  • O fundamento da questão é o seguinte:Art. 114, CPC. "Prorrogar-se-á a competência (relativa, a absoluta é improrrogável) se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou O RÉU NÃO OPUSER EXCEÇÃO DECLINATÓRIA NOS CASOS E PRAZOS LEGAIS."
  • Certo.A incompetência em razão do território é relativa, e a competência relativa se argui por meio de exceção.Art. 112, CPC. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.Caso não oposta a exceção no prazo legal, haverá a prorrogação da competência.Art. 114. Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais.
  • Nesse caso ocorerá a prorrogação da competência, hipótese na qual o juiz que a principio era incompetente , torna-se competente, consoante o art. 114 do CPC.
  • Novo CPC:

    Art. 65.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

  • Observação:

    Com o novo CPC, A incompetência relativa deve ser alegada em preliminar de contestação, não mais havendo previsão da apresentação da exceção:

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. (O novo Código de Processo Civil excluiu a exceção de incompetência)


ID
117724
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação à competência, julgue os itens a seguir.

Em ação que verse sobre propriedade, posse ou demarcação de terra, o autor poderá optar por demandar no foro do domicílio do réu ou no foro do local do imóvel objeto da demanda, pois a hipótese é de competência territorial e, portanto, relativa.

Alternativas
Comentários
  • A resposta encontra-se no seguinte artigo:Art. 95, CPC. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, NÃO RECAINDO o litígio sobre direito de PROPRIEDADE, vizinhança, servidão, POSSE, divisão e DEMARCAÇÃO DE TERRAS e nunciação de obra nova.
  • ERRADO.*No caso de posse ou demarcação é competente somente o foro da situação da coisa.Art. 95, CPC. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
  • Art.95 do CPC, Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situaçào da coisa.Pode o autor, estretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, visinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
  • Muito embora seja competência fixada em razão do critério territorial, as hipóteses elencadas no art. 95 do CPC, constituem exceção à regra de que a compe^tÊncia fixada em razão do critério territorial será relativa. Pois , nesse caso , tratando-se de competencia fixada em razão do art.95, parte final , do CPC, a natureza será absoluta , não podendo ,portanto, ser prorrogada
  • Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa.

    A competência em questão é territorial, portanto, relativa. Mas torna-se excepcionalmente absoluta e inderrogável quando o litígio versar sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

     

  • Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio (do réu) ou de eleição (se houver), não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

    - Ações reais imobiliárias – fora da situação do imóvel – foro “rei sitae”

    - Foros concorrentes: lugar da coisa, domicílio do reu ou eleição.
     

    - Aqui temos situações em que o autor não pode optar, ele tem de propor a ação na situação da coisa, não há opção para ele, nestes casos (verde) a situação da coisa é hipótese de competência absoluta. Há sete situações em que o foro da situação da coisa é hipótese de competência absoluta.

  • "A hipótese de competência em ação que verse sobre propriedade é em razão da matéria e não do território, e, portanto, absoluta".
  • FALSO.

    O art. 95 CC realmente diz que: "Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa". Porém, esse artigo continua, dizendo que: "Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio (do réu) ou de eleição, NÃO RECAINDO O LITÍGIO SOBRE direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova".

    MACETE: DVD'S POP

    Divisão

    Vizinhança

    Demarcação

    Servidão

    Posse

    Obra nova (nunciação)

    Propriedade


  • Errado

    Critério territorial é competência relativa

    Uma exceção (critério territorial absoluto): artigo 95 do CPC (Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.):

    * posse

    * propriedade

    * vizinhança

    * demarcação/divisão

    * servidão

    * nunciação obra nova


  • Novo CPC:

    Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.


ID
118465
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere que A proponha contra B ação para reparação de dano
causado em acidente de veículo ocorrido na cidade do Rio de
Janeiro. Em face dessa consideração, julgue os itens a seguir,
relativos à competência.

A competência para processar e julgar o feito será da justiça estadual, exceto se o autor ou réu forem a União, autarquia ou empresa pública federal, quando então a ação deverá tramitar pela justiça federal.

Alternativas
Comentários
  • CORRETOA competência para processar e julgar ações entre particulares será da Justiça Estadual, por força da sua competência residual(art. 25, §1º); será da Justiça Federal na hipótese do art. 109 da CF."Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.""Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;":)
  • ['b] Para mim, o gabarito está errado. Conforme artigo que o próprio colega aqui colocou..."Art. 109. ...I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes,....;"Ou seja, não somente quando ela for autora ou ré, mas também quando for assistente ou oponente.
  • Karina, a questão está correta porque diz "em face da consideração", ou seja, a União, no caso, poderá ser autora ou ré na ação de reparação de dano decorrente do acidente de veículo. Poderia estar incorreta caso o comando pedisse a literalidade do art. 109, CF.
    Espero tê-la ajudado.

  • Prezados (as) colegas,

    O item está correto.

    O item trata da divisão de competência entre a Justiça Estadual e a Justiça Federal. A competência da Justiça Estadual é residual, ou seja, se o caso concreto não se enquadra em nenhuma das hipóteses de competência das Justiças: Federal, Trabalhista, Eleitoral ou Militar a comptência será da Justiça Estadual como ocorre no enunciado do item em comento.

    Ademais, consta no item a palavra exceto, e, não somente, logo o item é correto pois não há que se falar em restrição ou exclusão quanto ao restante do disposto no artigo 109 da CF.

    "....na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas..."
  •           Asertiva correta - tanto na primeira, quanto na segunda parte. Pois ambas as justiças, Estadual e Federal são comuns, com exceção das justiças militar, trabalhista e eleitoral, pois nestes casos são justiças especializadas. Primeiro, observa-se na questão supra, traz duas possibilidades de se fixar a competencia, uma concernente as pessoas naturais, vale dizer, pessoas físicas e outra das pessoas jurídicas de direito público e privados da União. Senão vejemos:


              Art. 99, CPC: O foro da Capital do Estado ou Território é competente:

              I - para as causas em que a União for autora, réu ou interveniente;

              II - para as causas em que o Território for autor, réu ou interveniente.

                Portanto, se em um determinado caso concreto a União ou Território for parte, a ação deverá ser intentada  perante Juiz Federal ou Tribunal Regional Federal. E nos demais casos, o litígio resultante de danos patrimoniais entre duas pessoas naturais (física), etc, são disciplinados pelo Art. 100, do MESMO DIPLOMA LEGAL.

                Por fim, espero ter contribuído para o esclarecimento da asertiva. Valeu!

ID
118468
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere que A proponha contra B ação para reparação de dano
causado em acidente de veículo ocorrido na cidade do Rio de
Janeiro. Em face dessa consideração, julgue os itens a seguir,
relativos à competência.

A ação poderá ser proposta na cidade do Rio de Janeiro, ainda que B resida em São Paulo, não se aplicando, na hipótese, a regra geral da competência pelo domicílio do réu.

Alternativas
Comentários
  • CPC, Art. 100, Parágrafo único: Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.
  • Certo.Art. 100, Parágrafo único, CPC. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.
  •       Oportuna é a lição do professor Fredie Didier JR :

      "  Quando a reparação do dano se der em razão de acidente de veículo ou delito (ação civil ex  delicto): haverá foros concorrentes, pois poderá ser o foro do autor ou do local do fato, ou ainda, se optar o autor, o foro geral (art.100, parágrafo único, CPC).O réu não pode opor-se à opção feita pelo autor, nem mesmo se o autor não optar pelo seu domicílio."

                                              

  • Prezados (as) colegas,

    A questão está correta.

    Em regra a competência é definida pelo domicílio do réu, porém o artigo 100, parágrafo único do CPC excepciona a regra ao afirmar que nas ações de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos o foro competente será tanto o domicílio do autor como o local do fato.

    Na situação hipotética discutida o acidente ocorreu na cidade Maravilhosa, logo consoante previsão legal será possível a propositura da ação nessa cidade.
  • Novo CPC:

    Art. 53.  É competente o foro: V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.


ID
118471
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere que A proponha contra B ação para reparação de dano
causado em acidente de veículo ocorrido na cidade do Rio de
Janeiro. Em face dessa consideração, julgue os itens a seguir,
relativos à competência.

As partes podem, desde que estejam de comum acordo, estabelecer o foro competente para a causa, elegendo, por exemplo, o juízo da 1.ª Vara Cível para processar o feito, sendo previsto no Código de Processo Civil o foro de eleição quando se tratar de competência territorial.

Alternativas
Comentários
  • Não é possível estabelecer que a causa seja julgada em determinado Juízo (Ex.: Juízo da 1º Vara Cível) tendo em vista o princípio do Juiz Natural.
  • Poderiam, em contrato estabelecer o local, o foro, todavia não podem escolher qual a vara iá ser responsável pela resolução de lides futuras, isso violaria o princípio do juiz natural.
  • O foro é legal. Apesar de ser foro determinado pelo critério territorial trata-se de competência absoluta nos termos do CPC. É o lugar onde ocorreu o acidente.
  • É possível estabelecer como foro de eleição a comarca, jamais a vara.
  • CPC. Art. 100. É competente o foro:
    (...)
    Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.

  • Art. 111. do CPC:  A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.

    não confundir eleição de foro com eleição de juízo, esta em momento algum é permitida pela legislação, até porque, em se tratando de comarca com mais de um juízo, a eleição de uma vara em específico seria uma burla ao Juiz natural. Que neste caso seria determinado pela distribuição.
  • Prezados(as) colegas,

    A questão está errada.

    A competência é firmada com a análise de critérios de natureza objetiva que permitem fixar o juízo competente para o julgamento da matéria. No tocante a competência relativa é permitido as partes estipular no contrato o foro, ou seja, escolher qual comarca eventuais questões jurídicas decorrentes da relação contratual serão sanadas. Quando exsitir mais de um juízo na comarca, a distribuição ocorrerá de forma aleatória, automática por meio de sistema informatizado ou ainda por sorteio.

    Em suma jamais será possível a escolha do juízo (vara), ficando a critério das partes de comum acordo tão somente a escolha do foro (comarca) em que será proposta a ação. A escolha em tela deverá se revestir das formalidades expressas no artigo 111, parágrafo primeiro do CPC.
  •           A questão em comento é essencialmente disciplinada no Art. 100, Inciso V, Alínea "a" combinado com o parágrafo unico, da Lei 5.869/73, Código de Processo Civil. Senão Vejamos:

     

              Art. 100. É competente o foro:

    (...)

    V - do lugar do ato ou do fato:

     

    a) para a a ação de reparação de dano;

    (...)

    Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículo, será competente o foro do domicílio do autor ou o local do fato.

              Logo, conforme o caso apresentado, a parte autora poderá ajuizar a ação pelo rito sumario previsto também no mesmo diploma legal, Art. 275, inciso II do CPC, EM UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO por intermédio de advogado. Ou poderá também a parte autora, peticionar no juízo de seu domicílio, também pelo rito sumario em uma das varas cíveis do foro de seu domicílio ou inclusive, poderá ingressar com o litígio, em uma das VARAS DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, tanto do Rio de Janeiro, quanto do foro de seu domicílio. Nesta ultima possibilidade, o JUIZ ENTENDENDO QUE A CAUSA É DE MENOR COMPLEXIDADE. Vale dizer: esta hipótese é prevista na Lei nº 9.099/95, em seu Art. 3º, inciso I e II.

  • Anão. .rsrs A não ser que a comarca seja de Vara única :o)

  • Novo CPC:

    Art. 63.  As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    § 1o A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

    § 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

    § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

    § 4o Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

  • As partes podem eleger o foro (comarca) e não o Juízo (vara) para a solução das pretensões. 


ID
118996
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Dá-se a continência entre duas ou mais ações

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA DÉ o conceito expresso no art. 104 do CPC:"Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras."
  • Ressaltando que:Haverá CONEXÃO quando for comum o OBJETO "OU" A CAUSA DE PEDIR. (Art.103,CPC)Por outro lado,haverá CONTINÊNCIA quando houver identidade quanto às PARTES "E" à CAUSA DE PEDIR e o objeto de uma ação,por ser mais amplo, abrange o das outras. (Art.104,CPC)
  • Olha a pegadinha!A alternativa "a" traz a definição de "conexão".
  • Opção correta é letra B, com base no art.104 do CPC, ipisis literis...
  • Cabe aqui esclarecer a distinção entre LITISPENDÊNCIA e CONTINÊNCIA:

    Na LITISPENDÊNCIA existe perfeita identidade entre partes, causa depedir e objeto (elementos identificadores da ação, ou,como prefereHUMBERTO, elementos identificadores da causa).
    Na CONTINÊNCIA existe perfeita identidade entre partes, causa de pedir,mas RELATIVA identidade do objetos, pois, um é mais amplo e nãoidêntico ao (s) outro (s).
  • GABARITO: LETRA D

     

    CPC:

     "Art. 104 - Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras."

  • Dá-se a Continência quando há identidade entre as partes da demanda e também com relação à causa de pedir, exigindo ainda a lei que o pedido (objeto) formulado em uma demanda seja mais amplo que o da outra, devendo este último pedido estar contido naquele primeiro, mais amplo. Exatamente por isso fala-se em "Continência", ou seja, um pedido contém o outro.

    Sendo assim, quando se falar em continência é preciso, de imediato, lembrar da relação de continência entre os pedidos, sendo que um deles deve necessariamente conter o outro, sob pena de não se estar configurado o instituto.

    Diferentemente, na conexão, as demandas estão "conectadas" por terem em comum o pedido ou a causa de pedir (convém notar que há doutrinadores que entendem esse "ou" como "e/ou").

    Bons estudos! :-)

  • CONTINÊNCIA,

    CONTIGO CONTENHO MEU CONTER
    UM PEDIDO MAIOR EU QUERO FAZER
    QUE CONTINUEMOS IGUAIS
    EU MAIOR QUE VOCE, VOCE DENTRO DE MIM
    PEDINDO SEMPRE O MESMO QUERER.
  • Galera, essa é fácil, deduz-se a resposta se estiver atento ao enunciado e tiver uma bagagem de leitura razoável.
  • Dica: pensar no significado das letras que compõem a palavra CONTINÊNCIA - contido, logo pensar "uma ação dentro da outra, um pedido dentro do outro, porque provavelmente um abrange ou outro....."
  • LETRA D

     

    NCPC

     

    Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.


ID
122485
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADAA competência absoluta não é passível de prorrogação. Conforme os arts. 102 e 111 do CPC apenas as competências relativas (causa e território) podem ser prorrogadas por conexão e continência (prorrogação por força de lei) ou por vontade das partes.B) CERTAA competência territorial é em princípio relativa, só sendo absoluta a do foro da situação do imóvel, em caso de demanda fundada nos direitos reais indicados no art. 95 do Código de Processo Civil. Diz-se ser relativa tendo em vista a possibilidade de modificacão pela vontade das partes (art. 111 do CPC).C) ERRADAA prevenção pode ser determinada por duas maneiras: a) entre juízos de comarcas diversas: pela citação válida (CPC 219) – o juízo do processo em que ouve a primeira citação válida é o competente para o julgamento das ações conexas; b) entre juízos da mesma comarca: por aquele que despachou em primeiro lugar (CPC 106). Quando esse critério for insuficiente, admite-se a utilização, como parâmetro objetivo para a caracterização da prevenção, da data da propositura da ação (CPC 263). D) ERRADAVeja-se o quea afirma o art. 113 do CPC:"Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção."E) ERRADAA conexão deve ser arguida em preliminar da contestaçào, conforme determina o art. 301, VII:"Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: VII - conexão."
  • A: incorreta. Só a competência relativa prorroga-se (CPC, art. 114); B: correta. CPC, art. 111 (a alternativa faz ressalva considerando a regra da parte final do art. 95 do CPC – que traz, para parte da doutrina, hipótese de competência absoluta); C: incorreta. Se em relação a juízos da mesma competência territorial, o critério é o primeiro despacho positivo (CPC, art. 106). Se em juízos de competência distinta, o critério é a citação (CPC, art. 219); D: incorreta. Deve ser alegada em preliminar de contestação (CPC, art. 301, II); E: incorreta. Deve ser alegada em preliminar de contestação (CPC, art. 301, VII). 


ID
123403
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Pedro ajuizou ação em face da empresa de telecomunicações TC, motivado por supostas cobranças de pulso indevidas e postulou, ao final: declaração de inexistência de débito; repetição do indébito, em dobro; danos morais no valor de R$ 5.000,00. Dois meses após a distribuição do feito e da citação da ré, Pedro ajuizou nova ação, contra a mesma empresa, postulando, com base na mesma causa de pedir, danos morais no valor de R$ 5.000,00.

Com base nessa situação hipotética, o instituto que corretamente define o enquadramento jurídico-processual da segunda ação ajuizada é denominado

Alternativas
Comentários
  • Haverá continência quando o objeto da segunda causa é mais amplo que o da primeira, embora sejam idênticas as partes e a causa de pedir. Em sentido contrário, havera litispendência parcial quando o objeto da segunda causa é menos amplo que o da primeira. No entanto, essa é uma posicao pacificada em tribunais. Há quem diga que de acordo com a amplitude do segundo pedido o caso passaria a ser de pura Litispendência (como o caso supra), pois se o pedido do segundo caso já esta inserido no primeiro, não teria porque se analisar a questão novamente. Esses autores consideram Litispendencia parcial como sendo uma face da Continencia. Outra parte da doutrina considera o que foi dito primeiro. Ao analisar a questao e não encontrar a assertiva Litispendência, fica fácil saber, nessa situação, qual o posicionamento adotado pela Cespe. Bons estudos!!!
  • Sóo pra resumiro belo comentário do nosso amigo.

    há litispendência quando em 2 ou mais ações os elementos sao íguais.


    nesse caso, é parcial pois, embora os elementos sejam iguais, as duas nao ocorreram concomitantementes.

    abcs e bons estudos.
  • Fredie Didier Jr, Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 11ª ed., fl. 138:

    "Não se deve confundir continência com litispendência: na continência o pedido de uma demanda abrage (contem) o pedido da outra. Pedido aqui não é o conjunto dos pedidos formulados em uma petição inicial, mas cada um dos pedidos efetivamente deduzidos. Se em uma demanda há três pedidos e na outra há dois pedidos, não há continência, porque a primeira conterá a segunda. Se os pedidos formulados na segunda demanda também foram formulados na primeira, o caso é de litispendência parcial. Na continência os pedidos das causas pendentes são diversos: um engloba o outro."
  • De acordo com Daniel Amorim Assumpção Neves e outro:

    É importante não confundir continência com litispendência parcial, até porque no primeiro caso haverá, quando muito, a reunião de demandas, e no segundo haverá diminuição objetiva do processo ( indevidamente chamada de "extinção parcial do processo". Sendo repetida a mesma ação em outro processo, somente com a inclusão de pedido não elaborado no primeiro, é o caso de litispendência parcial e não de  continência. 
  • Gente...respeito muito o comentário de todos, mas a questão não dá a entender que é litispendencia...mas sim continência. O enunciado diz que foi proposta nova ação, contra a mesma empresa, e mesma causa de pedir. A única diferença para a primeira ação é que o pedido foi mais restrito, só pedindo danos morais, o que se enquadra perfeitamente no Art. 57 do NCPC/15. Primeiro foi proposta uma ação continente e depois uma ação contida...nao da pra ver isso como litispendencia tendo em vista que o próprio Art. 337, 2 do CPC diz que teria que haver as mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido. A segunda ação não teve o mesmo pedido que a primeira, requereu apenas os danos morais...bem...é a minha opniao..kkk


ID
134338
Banca
FCC
Órgão
PGE-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a competência no processo civil, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • letras "a" e "b": ERRADA: Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.c) CORRETA:d) O Juiz somente poderá se declarar incompetente se esta for absoluta.Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.e) ERRADA: Os autos deverão ser remetidos ao Juiz competente e não extinto sem julgamento do mérito.
  • a) A incompetência em razão da matéria deve ser arguida por meio de PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO.

    b) A incompetência em razão da hierarquia é ABSOLUTA.

    c) A incompetência funcional é absoluta e deve ser arguida como preliminar da contestação. CORRETA

    d) O juiz pode, de ofício, declarar-se incompetente QUANDO SE TRATAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA OU, NO CASO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA, QUANDO DECLARAR A NULIDADE DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO, CASO EM QUE DEVERÁ DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU.

    e) Sendo acolhida a exceção de incompetência, o juiz REMETERÁ OS AUTOS AO JUIZ COMPETENTE.

  • pra ajudar a decorar:

    - MPF (absoluta)

    - TV (relativa)

     

    Competência Relativa - Território e Valor

    Competência Absoluta - Matéria (natureza da lide), Funcional (considera a função do órgão julgador) e Pessoas.

  • Rogéria, a explicação é a seguinte: tendo em vista que a competência funcional é absoluta, ela deverá ser arguida na contestação antes de se discutir o mérito (artigo 301, II/CPC), POIS TRATA-SE DE MATÉRIA DE DEFESA. O artigo 301, II/CPC apenas reforça o que aduz o artigo 113, § 1º/CPC, ou seja, a incompetência absoluta deverá ser deduzida no prazo para contestação, e interpretando o que diz este dispositivo com o mencionado artigo 301, conclui-se que a incompetência absoluta será arguida em preliminar de contestação.

    Outra coisa, a incompetência absoluta não é deduzida por qualquer meio; e sim, declarada de ofício pelo juiz, entretanto, pode ser alegada a qualquer momento e grau de jurisdição, pelo réu, por isso, se diz no prazo para contestar (ou na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos).

    Espero ter ajudado.
  • Ver 113. incompetencia argue-se por preliminar


ID
138184
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O julgamento de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, para ver declarada a nulidade de ato normativo praticado pelo ministro da Justiça, proibindo o gozo de férias no mês de janeiro, é de competência

Alternativas
Comentários
  • Questão: 46

    Parecer: ANULAR

    Justificativa: há mais de uma resposta correta, tendo em vista que também está correta a opção que refere a

    competência de vara da justiça comum.

  • Não deveria ter sido anulada:

    MS = STJ

    Ação ordinária = Justiça comum

    ompetência originária do Superior Tribunal de Justiça. Numerus clausus. Extravasamento. Descabimento. Ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, medidas cautelares ainda que nelas figure autoridade jurisdicionada, originariamente, em sede de mandado de segurança, do Superior Tribunal de Justiça, devem ser processadas e julgadas pela instância comum, visto que, "o regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa competência institucional... por efeito da Taxatividade do rol constante da Carta Política" , autoriza que se afaste, "do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional" (STF, Pleno, Agravo Reg. em Petição 1.738-2, rel. Min. Celso de Mello - DJ 1-10-99, p. 42). Não conhecimento da causa com remessa dos autos à Justiça Federal de 1º grau.

    A ação revelada na espécie vai impugnar um ato praticado pelo Ministro da Justiça, que é um agente da União. Fosse a espécie um mandado de segurança, e a competência seria do STJ, por força do art. 105, I, da CF. Mas o enunciado revela uma ação ordinária, a ser ajuizada, então, contra a União, o que atria o art. 109, I, da CF, ficando a competência mesmo na Justiça Federal de 1º grau.


ID
138931
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da competência, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) CERTA
     Art. 106 do CPC. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.

    B) ERRADA
    os critérios de fixação de competência absoluta (competência em razão da matério e competência funcional) não são passíveis de modificação/prorrogação normas cogentes e de interrese público. Os critérios de competência relativa que levam em conta o interesse das partes são normas de dispositivas e podem ser prorrogadas.

    C) ERRADA
    Art. 109 da CF. Aos juízes federais compete processar e julgar:
    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

    D) ERRADA
    Art. 94 do CPC. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.

    E) ERRADA
    Art. 475-P do CPC. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
     (...)
    II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;
    (...)
    Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
  • Acresentando à letra D...as ações de direitos reais acerda bem imóvel devem ser impetradas no local em que se encontra o bem, porém se a ação que versar sobre o bem imóvel for de natureza pessoal pode ser interposta no domicílio do réu, a exemplo de ação estimatória  visando abater preço de bem imóvel (ver Q48760)

  • Sobre a alternativa A, vale lembrar que há duas regras fundamentais para a apuração do juízo prevento: a do artigo  219, caput, e a do artigo 106, ambos do CPC. Esta é específica para juízos da mesma competência territorial, isto é, do mesmo foro. Aplica-se esse artigo quando as ações conexas correm perante juízos da mesma comarca ou do mesmo foro federal, caso em que estará prevento aquele que exarou o primeiro despacho. Supletivamente, o artigo 219 aplica-se quando os processos correrem perante juízos que estão situados em foros (comarcas ou foros federais) diferentes. Será prevento aquele em que ocorreu, em primeiro lugar, a citação válida.

    Bons estudos a todos!
  • I – Juízes com a mesma competência territorial
    Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.
    Aqui, o primeiro despacho aqui não é qualquer despacho, mas sim o despacho liminar positivo: o que autoriza a citação.
    Logo, o despacho que manda emendar a inicial não é levado em consideração para fins de prevenção.

    II – Juízes com competência territorial distinta
    Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
    Portanto, quando os juízes tiverem competências territoriais distintas o critério para a fixação da prevenção não é o do primeiro despacho, mas sim onde ocorreu a primeira citação válida.

    - Em ações coletivas: o juízo prevento é aquele em que se deu a primeira ação proposta.

    - Qual seria a data da primeira ação proposta? Depende: se tem distribuidor, será do dia da distribuição; se não houver distribuidor, será do dia do primeiro despacho, qualquer que seja.

  • ASSERTIVA C
    SÚMULA VINCULANTE 22
    A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.
  • Salvo melhor juízo o time está DESATUALIZADO. Agora, é o REGISTRO ou a DISTRIBUIÇÃO torna prevento o juízo e não aquele magistrado que primeiro despachou.

    NCPC. Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

     Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.


ID
138934
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da reclamação perante o STF e o STJ, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) EI só cabem contra decisões de apelação que tenha reforma a sentença de mérito ou de Ação Rescisória que tenha rescindido a decisão.
  • a) EI só cabem contra decisões de apelação que tenha reforma a sentença de mérito ou de Ação Rescisória que tenha rescindido a decisão.
  • ALTERNATIVA B - CORRETA

    A) ERRADA - Súmula 368/STF - Nao há embargos infringentes no processo de reclamaçao.

    B) CORRETA - Lei 8038/90, art 14, II: Ao despachar a reclamação, o relator ordenará, se necessário, para evitar dano irreparável, a suspensão do processo ou do ato impugnado.

    C & D) ERRADA - Lei 8038/90, art. 13: para preservar a competencia do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público.

    E) ERRADA - Lei 8038/90,art. 17: Julgando procedente a reclamaçao, o Tribunal cassará a decisao exorbitante OU determinará medida adequada à preservacao de sua competencia.

    BONS ESTUDOS! 

  • Da decisão que julgar a ação de reclamação não caberá a interposição de embargos infringentes. Essa é questão sumulada: “não há embargos infringentes no processo de reclamação” (Súmula 368 do STF). É possível somente a interposição de embargos declaratórios (art. 535 do CPC).

  • D - Errado, porque na parte final exclui a ADI e ADC.

    E - Errado, por que fala em preservar a competência daqueles tribunais, e não do próprio STF.

  • O erro da E está na Súmula 734 do STF: “Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal."

ID
139240
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto ao procedimento sumário, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) art. 280 CPC (E)b) art. 280, última parte c/c art. 70, III.(E)c) art. 277, §§4º, 5º. (E)d) (Correto)art. 5º da lei 6.969, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1981: "Art 5º Adotar-se-á, na ação de usucapião especial, o procedimento sumaríssimo, assegurada a preferência à sua instrução e julgamento."obs. mesmo que no artigo em comento haja menção ao procedimento sumaríssimo, deve-se ter o cuidado para não confundir com o procedimento dos juizados especiais (entendido como sumaríssimo), houve aqui apenas impropriedade no uso da palavra "sumaríssimo", posto que a lei do usucapião especial é de 1981, e a lei dos juizados especiais é de 95 e não regula tal procedimento especial. Portanto, entenda-se como sumário o procedimento para ação de usucapião especial.e) art. 475-A, §3º (E)
  • A) ERRADA
    "Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro."

    B) ERRADA
    "Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro."

    C) ERRADA

    "Art. 277 (...)
    § 4º O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário."

    D) CORRETA

    Lei 6.969/81:
    "Art 5º Adotar-se-á, na ação de usucapião especial, o procedimento sumaríssimo, assegurada a preferência à sua instrução e julgamento."

    E) ERRADA
    "Art. 475-A (...)
    § 3o Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido."
  • Colegas!!!Se não cabe qq tipo de intevenção de terceiro resslvadas a da artigo 281, então não cabe litisconsórcio...certo????
  • Colegas!!!Se não cabe qq tipo de intevenção de terceiro resslvadas a da artigo 281, então não cabe litisconsórcio...certo????
  • No que tange a alternativa (b), gostaria de registrar os ensinamentos do ilustre doutrinador Alexandre Freitas Câmara em sua obra Lições de Direito Processual Civil, volume 1:

    "Através da reforma instituída pela Lei 10.444/2002, que modificou a redação do artigo 280 do CPC, alcançou-se uma solução intermediária, mantida a vedação à denunciação da lide, mas admitindo essa modalidade de intervenção nos casos em que a mesma seja baseada em contrato de seguro. A solução do legislador é elogiável, já que mantém o sistema anteriormente estabelecido em suas linhas gerais, limitando-se a criar uma exceção, bastante razoável, na medida em que é notória a utilidade de se trazer a juízo a seguradora, que muitas vezes acabará por arcar diretamente com o pagamento da indenização devida pelo segurado, sendo absolutamente desnecessária, em casos tais, a instauração de um segundo processo quando é possível resolver tudo em um só feito".

  • Cumpre observar que a intervenção fundada em contrato de seguro geralmente se dá por denunciação da lide. Assim, é possível a denunciação da lide em alguns casos (art. 280, 'in fine', CPC).

    Ademais, respondendo a pergunta da Carla, a doutrina majoritária entende que é possível o litisconsórcio necessário.

  • Além do que, em que pese minha falta de sedimento jurídico para tal argumento, se pode Litisconsórcio no sumaríssimo, há de caber no sumário.
  • Pessoal, salvo melhor juízo, o litisconsórcio não é espécie de intervenção de terceiros!
  • litisconsórcio definitivamente NÃO é intervenção de 3ºs.
  • ATENÇÃO!

    LITISCONSORTES são PARTES e NÃO terceiros!! Por isso, é possível sua utilização no Procedimento sumário, o qual VEDA a Intervenção de terceiros.
  • A assertiva "b" é explicada pelos seguintes artigos do CPC.

    Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.

    Art. 70.  A denunciação da lide é obrigatória:
    (...)
    III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
     
    Sendo assim, é possível, excepcionalmente, a Denunciação da Lide no procedimento sumário,  uma vez que é a modalidade de intervenção de terceiros cabível face contrato de seguro (art. 70).
  • Artigo 14, Estatuto das Cidades:

    Art. 14.Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o sumário.


ID
139519
Banca
FCC
Órgão
PGE-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da competência no processo civil, considere as seguintes afirmações:

I. A incompetência em razão da matéria é absoluta e deve ser argüida como preliminar na contestação.
II. A competência fixada exclusivamente em razão do valor, pode ser derrogada pelas partes.
III. A eleição de foro em determinado contrato nunca obriga os herdeiros e sucessores dos contratantes.
IV. A incompetência em razão do território é relativa e deve ser argüida mediante exceção.
V. A incompetência em razão da hierarquia não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.

SOMENTE estão corretas as afirmações

Alternativas
Comentários
  • vou dar um bizuT - territórioV - valor R - relativa A TV É RELATIVA com este bizu eu nunca mais errei questões como esta. M - matériaP - pessoaF - funcional H - hierarquiaA - ABSOLUTA. FRASE O O MPF É HOMEM ABSOLUTO!!!!
  • Correta a alternativa B, de acordo com art 111 do CPC.
  • Prabéns a todos os colegas que colocam esse tipo de dica de memorização...Mesmo sabendo que é preciso analisar caso a caso, na hora do esquecimento ou nervosismo, são de grande ajuda !!!!Sempre coloco minhas dicas....Adorei !!hehehe
  • I. A incompetência em razão da matéria é absoluta e deve ser argüida como preliminar na contestação. correta!
    Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
    II - incompetência absoluta

    II. A competência fixada exclusivamente em razão do valor, pode ser derrogada pelas partes.correta!
    Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.

    III. A eleição de foro em determinado contrato nunca obriga os herdeiros e sucessores dos contratantes. errada!
    § 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

    IV. A incompetência em razão do território é relativa e deve ser argüida mediante exceção. correta!
    Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa

    V. A incompetência em razão da hierarquia não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.errada!
    Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes;
    Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.

  • obrigado arnaldo...

  • O mais importante é entender e assimilar a matéria, mas algumas técnicas ajudam no que diz respeito à prova de concurso público....

    Para memorizar as competências absoluta e relativa, existe o macete do DADADA e DODO.

    Em razão DA pessoa, DA hierarquia e DA matéria é Absoluta.

    Em razão DO território e DO valor da causa é Relativa.

    É simples, mas pode ajudar na hora da prova.

    Espero que gostem.

    Bons Estudos!!!

  • CORRETO O GABARITO....

    Para ajudar na memorizaçao:

    MPF (COMPETENCIA ABSOLUTA) + TV ( COMPETENCIA RELATIVA), explico:

    MPF-

    - em razao da materia;

    - em razao da pessoa;

    - em razao da hierarquia ou funçao do orgao julgador;

    TV

    - em razao do territorio;

    - em razao do valor da causa.

  • Apenas uma observação:

    A incompetência absoluta pode ser arguida a qualquer tempo, mas caso seja feita na contestação deverá ser arguida como preliminar da contestação.

    Observar que a afirmativa I não diz que "somente deve" ser arguida em preliminar de contestação, por isso está correta.

     

  • Na verdade a incompetência absoluta não DEVE ser aguida em preliminar de contestação, pois daí poderia se presumir que passada o prazo de contestar não mais poderia ser aguida. O que ocorre é que a Incompetência absoluta pode ser arguida em preliminar bem como de qualquer outra forma, mesmo que por simples petição aos autos do processo. o que me intriga é que uma prova de procurador tenha errado desta forma. Marquei a letra B por exclusão, mas na minha opinião bem como da doutrina (Didier, Daniel Assumpção) esta alernativa I estaria errada.
  • Conforme NCPC:

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    Bons estudos


ID
141133
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito de jurisdição, litisconsorte, oposição, litisconsórcio, nomeação à autoria e competência jurisdicional.

Alternativas
Comentários
  • a) Na Jurisdição Voluntária, o juiz realiza gestão pública em torno dos interesses privados, como ocorre, v.g., nas nomeações de tutores, nas alienações de bens de incapazes, na extinção do usufruto ou do fideicomisso, dentre outros. b) É dado ao réu, no prazo legal, oferecer exceção de incompetência relativa.c) Ocorrerá litisconsórcio unitário quando a decisão da causa deva ser uniforme em relação a todos os litisconsortes.d) O chamamento ao processo é que é o incidente correto para chamar os demais co-obrigados pela dívida.
  • Resposta: 'e'a)erradaJurisdição Voluntária - o Juiz realiza gestão pública em torno dos interesses privados.b)errada - Resposta do RéuÉ dado ao réu: oferecer exceção de incompetência relativa.c)erradalitisconsórcio unitário - decisão da causa deva ser uniformed)erradachamamento ao processo - chama os demais co-obrigados pela dívidae) correta
  • A) ERRADA

    Segundo Humberto Theodoro Júnior, na jurisdição voluntária "o juiz apenas realiza gestão pública em torno de interesses privados, como se dá nas nomeações de tutores, nas alienações de bens de incapazes, na extinção de usufruto ou fideicomisso, etc.".

    A título de complemento, Elpídio Donizetti traça a diferença entre jurisdição voluntária e contenciosa, ensinando que: "Por jurisdição contenciosa, entende-se a função estatal exercida com o objetivo de compor litígios; é a verdadeira jurisdição. Na jurisdição voluntária, o que ocorre é a mera participação da Justiça em negócios privados, a fim de conferir-lhes validade. (...) É que ao lado da natural atividade de compor litígios, a lei, em casos especiais, atribui ao Poder Judiciário outras funções, quando o interesse público justificar."

    B) ERRADA  

    Quem oferece exceção (modalidade de defesa) é o réu. CPC, art. 297: O réu poderá oferecer, no prazo de 15(quinze dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.

    C) ERRADA

    Conforme o magistério de Elpídio Donizetti, litisconsórcio unitário ocorre "quando o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes" (art. 47, 2ª parte).

    D) ERRADA

    Esse é o conceito de chamamento ao processo, modalidade de intervenção de terceiros prevista nos artigos 77-80 do CPC. Humberto Theodoro Junior define chamamento ao processo "incidente pelo qual o devedor demandado chama para integrar o mesmo processo os coobrigados pela dívida, de modo a fazê-los também responsáveis pelo resultado do feito"

    E) CORRETA 

    Art. 111 do CPC - A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.

  • C) ERRADA

    Conforme o magistério de Elpídio Donizetti, litisconsórcio unitário ocorre "quando o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes" (art. 47, 2ª parte).

    D) ERRADA

    Esse é o conceito de chamamento ao processo, modalidade de intervenção de terceiros prevista nos artigos 77-80 do CPC. Humberto Theodoro Junior define chamamento ao processo "incidente pelo qual o devedor demandado chama para integrar o mesmo processo os coobrigados pela dívida, de modo a fazê-los também responsáveis pelo resultado do feito"

    E) CORRETA 

    Art. 111 do CPC - A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.

  • Assertiva B - foi considerada errada pela banca, mas cabem alguns comentários.

    A exceção, conforme art. 304 do CPC, pode ser arguida por qualquer das partes, desde que tenha legítimo interesse para isso e não tenha havido preclusão do seu direito.

    O autor ao entrar com a ação estará escolhendo o juízo, assim, não terá legitimidade para arguir incompetência desse juízo, pois houve preclusão lógica. Terá, todavia, legitimidade para arguir suspeição ou impedimento do juiz, uma vez que o autor não escolhe o juiz.

    O opoente não escolhe o juízo de ingresso da ação, uma vez que segundo art. 109 do CPC, o juízo (a lei menciona juiz, mas se refere a juízo) da causa principal é também competente para as ações que respeitam ao terceiro interveniente ( prevenção expansiva). Assim, a princípio, o opoente não poderia arguir incompetência do juízo, nem há prazo legal expresso para isso, motivo pelo qual a banca considerou a asseriva errada. A ação do opoente, como sabemos, é distribuída por dependência.

    Todavia, Dinamarco informa que o opoente pode arguir incompetência do juízo até o prazo da resposta do réu da ação principal. Trata-se de solução adequada, pois o opoente não influenciou na escolha do juízo e, por isso, tem legitimidade para arguir a referida exceção. Superado o prazo de resposta do reú, o opoente deverá respeitar a prevenção expansiva.

     

     

     

     

  • De acordo com o art. 109 do CPC, o conhecimento da ação de oposição compete ao
    juiz da causa principal. Dessa forma, como terceiro interveniente, não é dado
    ao opoente interpor exceção de incompetência relativa do juízo, mas poderá
    perfeitamente argüir a suspeição, a incompetência absoluta, a coisa julgada e a litispendência.

  • CPC. Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo fora onde serão propostas  as ações oriundas de direitos e obrigações.

  • CORRETO O GABARITO....

    para ajudar na memorização, conforme anotado por outros colegas do site:

    MPF (absoluta) + TV ( relativa), explico:

    Competência Absoluta MPF:

    - Em razão da Matéria;

    - Em razão da Pessoa;

    - Em razão Funcional do órgão julgador.

    Competência Relativa TV:

    - Em razão do Território;

    - Em razão do Valor da Causa.

  • Foro do domicício de eleição???

    Sou pouco estudioso, e talvez por isso nunca tenha ouvido essa expressão. Pra mim o correto seria FORO CONTRATUAL OU DE ELEIÇÃO, que significa o foro eleito pelas partes para apeciar eventuais demandas judiciais. Essa palavra domicílio me confundiu, a ponto de considerar a letra E errada.

    Relativamente ao item B, num primeiro momento achei que estava certa. Porém, quando admitida a oposição, de um lado tem-se o opoente e de outro as partes originárias, forma-se uma lide entre elas. Como a parte que ofereceu a oposição fica no polo ativo da lide, e os outros, no polo passivo, em litisconsórcio, não poderia aquela oferecer excessão, uma vez que esta é modalidade de resposta do RÉU, e o opoente não é réu.
     

  • A alternativa "a" está errada simplesmente porque a administração seria uma atividade primária ou originária, enquanto que a jurisdição seria, por outro lado, uma atividade secundária ou coordenada


  • Resposta simples - Alternativa C:

    CPC/15

        Art. 116.  O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

  • COMPETÊNCIA ABSOLUTA - CPC Art. 62.  A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

     

    COMPETÊNCIA RELATIVA - CPC Art. 63.  As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

  • assertiva b: O NCPC aboliu a exceção de incompetência. Mas manteve os seus efeitos, que será alegada através da Contestação


ID
143383
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da suspeição e do impedimento do juiz, da competência e sua modificação e das provas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alguem sabe porque a letra E está errada??
  • Eu também marquei a alternativa "E". Ao que parece, o CESPE entendeu que o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 343, norma que versa sobre o depoimento pessoal prestado em razão de requerimento de alguma das partes, não se aplica quando a iniciativa dessa prova tenha partido do juiz (art. 342).
    Todavia, pelo que me consta, o não comparecimento da parte para depor, ou a sua recusa não obstante tenha comparecido à audiência, acarreta a aplicação da pena de confissão.
    Vou pesquisar sobre a eventual (e muito provável) anulação desta questão.
  • Fiz a pesquisa e o gabarito da questão foi mantido. Trata-se da questão 40 do cardeno ÉPSILON. Realmente um absurdo...
  • Primeiramente, cumpre esclarecer que depoimento pessoal e interrogatório judicial possuem conceitos diferentes: o primeiro é requerido pela parte adversa visando obter a confissão na forma do art. 343 do CPC e seus parágrafos. Já o art. 342 faculta ao juiz, em qualquer momento do processo, determinar, de ofício, o interrogatório das partes, ato este diverso em sua finalidade e consequências do depoimento pessoal. O interrogatório não é propriamente modalidade de prova, mas sim, meio de convencimento do juiz, o qual não visa obtenção de confissão, portanto a ausência da parte intimada para o interrogatório não gera pena de confissão. Assim, a assertiva "e" está incorreta.

    O princípio da instrumentalidade das formas que se encontra diposto no art. 244 do CPC também se aplica no caso de nulidade absoluta, desde que se tenha alcançado a finalidade do ato e não tenha causado prejuízo para a parte. Tem-se o exemplo da citação que, mesmo sendo efetuada sem as formalidades legais, não comprometerá o ato processual se a parte tiver comparecido por qualquer outra forma, mesmo que para apenas alegar a nulidade da citação (art. 214, $2o. do CPC). Portanto a assertiva "a" está correta, salvo melhor juízo.
  • Acerca da suspeição e do impedimento do juiz, da competência e sua modificação e das provas:

    Aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas e dos atos processuais às hipóteses de nulidades absolutas.

    Alternativa correta letra "A".
  • Apesar da excelente explicação do colega Marcelo, ainda não concordo com a letra E. A redação dos dois artigos é muito similar e da maneira em que a questão foi colocada deixa dúvidas, pois o juiz pode não requerer o depoimento pessoal de ofício, cabendo à parte requerer e mesmo assim, haverá o mandado com o aviso sobre a confissão caso não compareça... Alguém concorda ?

    Art. 342. O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.

    Art. 343. Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento.

    § 1o A parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor.

    § 2o Se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz Ihe aplicará a pena de confissão.
  • Nos ensinamentos de Elpídio Donizetti: "Qdo o depoimento pessoal é determinado de ofício pelo juiz, a ausência da parte q deveria depor não acarreta conseqüência alguma. Entretanto, se a determinação para prestar depoimento decorre de requerimento da parte adversa, sendo a parte intimada pessoalmente, constando do mandado q se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso, injustificadamente, não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor, ou juiz lhe aplicará a pena de confissão. Não pode ser imposta a pena de confesso se não constou do mandado q se presumirão confessados os fatos alegados contra o depoente." (Curso didático de Direito Proc Civil, 9ª ed., fl. 331)
  • Letra E:Diferença entre interrogatório judicial e depoimento pessoalSão diferenças entre o interrogatório judicial e o depoimento pessoal: o depoimento pessoal é requerido pela parte enquanto que o interrogatório é determinado de ofício; o depoimento pessoal é meio de prova sendo que o interrogatório é meio de convencimento; no depoimento há pena de confesso, tal pena inexiste no interrogatório judicial; e finalmente o depoimento pessoal é feito uma única vez na audiência de instrução, enquanto que o interrogatório pode ser realizado a qualquer tempo, no curso do processo. Antonio Carlos Ribeiro
  • uma dúvida: na jurisdição voluntária não tem impedimento ou suspeição?
    se alguém puder esclarecer, desde já eu agradeço.
  • E a letra "C"???  http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5493cespe  ítem 2.5 vo t dizer...
  • Oi Elizeu!!! Respondendo a sua pergunta...A jurisdição tem como características:I - UNIDADE, uma vez que é indelegável e indivisívelII - DEFINITIVA, há exceções, como a ação rescisória, mas a regra é a definitividadeIII - SUBSTITUTIVA, já que a vontade do juiz substitui a vontade das partesIV - SECUNDÁRIA, porque o indivíduo tenta resolver o conflito, primeiramente, por próprios meios, não conseguindo, provoca o Judiciário.V - INERTE, o juiz é vinculado ao pedido da parte.Tais características são perfeitamente aplicáveis a JURISDIÇÃO CONTENCIOSA, uma vez que esta pressupõe LIDE e a sentença faz coisa julgada MATERIAL, cabendo, portanto, ação rescisória.Contudo, na JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, não encontramos essas características, pois não há lide (a sentença é meramente homologatória), a vontade do juiz é meramente INTEGRATIVA (e não substitutiva) e a sentença faz coisa julgada TRANSITÓRIA, ou seja, a supervenitência de questão de fato ou de direito pode gerar novo julgamento sobre o assunto, logo, caberá, se for o caso, AÇÃO ANULATÓRIA, e não rescisória.Diante dessas considerações surgiram duas Teorias:1) TEORIA CLÁSSICA OU ADMINISTRATIVISTA - segundo a qual a jurisdição voluntária não é jurisdição e sim mera administração pública de interesses privados;2) Teoria Jurisdicionaista ou Revisionista - que defende que a jurisdição voluntária é jurisdição porque é função típica do Poder Judiciário, o que importa é quem exerce e não como exerce.IMPORTANTE!!! - O CESPE adota a Teoria Clássica ou Administrativista, portanto, errado o item!Espero ter ajudado!!!BONS ESTUDOS!!!
  • Comentado por silvana oliveira há aproximadamente 1 mês.

     

    Silvana:

     

    A letra E é realmente muito capiciosa.

    O interrogatório está abordado pelo artigo 342. Pode ser solicitado de ofício pelo juiz, e não há, no artigo, a cominação pela falta do intimado.

    O depoimento pessoal está abraçado pelo artigo 343. Veja neste artigo que há cominação expressa para a falta do intimado: a confissão ficta.

    A inteção de um e de outro mecanismo está abordada nos comentários abaixo, muito bem explanados, por sinal.

  • Em relação à letra E, encontrei fundamentação, ainda que sem maiores explicações (se bem que o argumento de autoridade – Barbosa Moreira – parece dispensá-las) na nota de rodapé 42, página 391, das Lições de Direito Processual Civil de Alexandre Freitas Câmara, 18ª ed. Vol. I, 2008, Lumen Juris: "Intimada a parte para comparecer à AIJ a fim de prestar depoimento pessoal, e não sendo atendida a determinação judicial, ou seja, ficando a parte que deveria depor ausente daquele ato processual, deverá ser aplicada ao ausente a “pena de confissão”, o que significa dizer que se considerará que a parte contumaz confessou (confissão presumida) os fatos sobre os quais deveria prestar depoimento. (42)”

    Nota de rodapé 42: “Apenas o depoimento pessoal requerido pela parte contrária é que sujeita à “pena de confissão” (também chamada de pena de confesso), e não o depoimento pessoal determinado de ofício pelo juiz. Neste sentido, Barbosa Moreira, O Novo Processo Civil Brasileiro, p. 77. Em sentido contrário, admitindo a aplicação da “pena de confesso”  quando o depoimento tiver sido determinado de ofício, Pontes de Miranda, Comentários ao Código de Processo Civil, tomo IV, p. 307.”

  • Sobre a letra "a":

    PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO REVISOR NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
    1. O defeito de forma só deve acarretar a anulação do ato processual impassível de ser aproveitado (art. 250 do CPC) e que, em princípio, cause prejuízo à defesa dos interesses das partes ou sacrifique os fins de justiça do processo. Consagração da máxima pas des nullité sans grief .
    2. Deveras, informado que é o sistema processual pelo princípio da instrumentalidade das formas, somente a inutilidade que sacrifica os fins de justiça do processo deve ser declarada.
    3. A doutrina e os tribunais, todavia, com todo acerto, desconsideram a aparente ressalva contida nas palavras sem cominação de nulidade, entendendo que, mesmo quando absoluta a nulidade e ainda quando esteja cominada pela lei, a radicalização das exigências formais seria tão irracional e contraproducente quanto em caso de nulidade relativa” (Cândido Rangel Dinamarco, in “Instituições de Direito Processual Civil” v. II, 2002, Malheiros, p. 600-601).
    4. As situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. Teoria do fato consumado.
    Precedentes da Corte.
    5. O estudante que, por força de decisão liminar, matriculou-se em instituição de ensino, e já concluiu o curso, tem o seu direito consolidado pelo decurso do tempo. Teoria do fato consumado.
    6. Recurso parcialmente provido para reconhecer a aplicação do art.
    462, do CPC.
    (REsp 532577/DF, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2003, DJ 24/11/2003 p. 227)
     

  • PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS STRICTO SENSU (PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE EXISTÊNCIA)

    No que tange aos pressupostos processuais de existência, devem ser verificados antes da formação do processo e a sua ausência impede a constituição da relação processual. Seguindo a orientação do Prof. Fredie Didier Júnior [9], os pressupostos de existência poderiam ser divididos em subjetivos e objetivos, da seguinte forma:

    PRESSUPOSTO SUBJETIVO RELACIONADO AO JUIZ = JURISDIÇÃO

    PRESSUPOSTO SUBJETIVO RELACIONADO À PARTE = CAPACIDADE DE SER PARTE

    PRESSUPOSTO OBJETIVO = EXISTÊNCIA DE DEMANDA

    Sendo assim, temos que para que o processo exista deve haver a propositura de uma demanda, perante um órgão investido de jurisdição, por quem tenha capacidade de ser parte. A ausência de qualquer desses três elementos, portanto, acarretaria a aplicação do art. 267, IV, CPC, com a conseqüente extinção do feito sem exame de mérito.

  • REQUISITOS PROCESSUAIS DE VALIDADE

    Ainda seguindo a linha de raciocínio do Prof. Fredie Didier Júnior, adotada por nos parecer a mais adequada, os requisitos de validade também poderiam ser divididos em subjetivos e objetivos, sendo que os objetivos podem ser divididos em intrínsecos e extrínsecos (negativos), da seguinte forma:

    REQUISITOS SUBJETIVOS RELACIONADOS AO JUIZ = COMPETÊNCIA E IMPARCIALIDADE

     

    REQUISITOS SUBJETIVOS RELACIONADOS À PARTE = CAPACIDADE PROCESSUAL E CAPACIDADE POSTULATÓRIA

    REQUISITO OBJETIVO INTRÍNSECO = RESPEITO AO FORMALISMO PROCESSUAL

    REQUISITOS OBJETIVOS EXTRÍNSECOS (NEGATIVOS) = PEREMPÇÃO, COISA JULGADA, LITISPENDÊNCIA E CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM

    No que tange ao chamado respeito ao formalismo processual, teríamos a petição incial apta e a citação válida (com as ressalvas feitas quanto ao processo instaurado de ofício e aos casos de improcedência prima facie), além da existência de um instrumento de mandato (com exceção dos casos de exercício do jus postulandi) e pagamento de despesas pendentes em processo pretérito (art. 268, caput, do CPC).

    Quanto aos requisitos objetivos extrínsecos ou negativos, cumpre esclarecer tão somente que o requisito de validade não é a sua presença, mas sim a sua ausência. Sendo assim, para que uma demanda possa se desenvolver validamente, necessário que não haja coisa julgada sobre a matéria, como também não haja outra demanda com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (litispendência).

    Registre-se que, nestes casos, a demanda, embora preencha os pressupostos processuais de existência, poderia tramitar validamente e ter o seu mérito apreciado, caso não houvesse processo idêntico em curso ou transitado em julgado. Aqui, o caso é mesmo de extinção do feito sem exame de mérito, não havendo como suprir a ausência dos requisitos de validade objetivos extrínsecos por serem circunstâncias alheias ao processo.

  • PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO REVISOR NO JULGAMENTO
    DA APELAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS
    FORMAS.
    1. O defeito de forma só deve acarretar a anulação do ato processual
    impassível de ser aproveitado (art. 250 do CPC) e que, em princípio,
    cause prejuízo à defesa dos interesses das partes ou sacrifique os
    fins de justiça do processo. Consagração da máxima pas des nullité
    sans grief .
    2. Deveras, informado que é o sistema processual pelo princípio da
    instrumentalidade das formas, somente a inutilidade que sacrifica os
    fins de justiça do processo deve ser declarada.
    3. A doutrina e os tribunais, todavia, com todo acerto,
    desconsideram a aparente ressalva contida nas palavras sem cominação
    de nulidade, entendendo que, mesmo quando absoluta a nulidade e
    ainda quando esteja cominada pela lei, a radicalização das
    exigências formais seria tão irracional e contraproducente quanto em
    caso de nulidade relativa” (Cândido Rangel Dinamarco, in
    “Instituições de Direito Processual Civil” v. II, 2002, Malheiros,
    p. 600-601).
    4. As situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser
    respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e
    afronta ao disposto no art. 462 do CPC. Teoria do fato consumado.
    Precedentes da Corte.
  • Em Síntese:

    LETRA A - CORRETA. Segundo Elpídio Donizetti nem mesmo as nulidades absolutas escapam da aplicação do princípio da instrumentalidade das formas;

    LETRA B - ERRADA. É caso de suspeição e não de impedimento;

    LETRA C - ERRADA. A competência jurisdicional é pressuposto de válidade e não de existência.

    LETRA D - ERRADA. prescinde comentários, mas a modificação da competência não alcança as hipóteses de competência absoluta.

    LETRA E - ERRADA. É majoritário o entendimento da doutrina no sentido de que ao depoimento pessoal requisitado de ofício pelo juiz - interrogatório judicial - não se aplica a pena de confissão.

  • "Pena de confesso: também deve aplicada quando é o juiz que determina de ofício a prestação do depoimento, desde que obedecido o CPC 343 § 1º"  (JTACivSP 98/349) - NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. Editora Revista dos Tribunais, 2006. Págs. 539 e 540.

  • RESPOSTA: A

     PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS

    Se o processo é um instrumento, não pode exigir um dispêndio exagerado com relação aos bens que estão em disputa. E mesmo quando não se trata de bens materiais deve haver uma necessária proporção entre fins e meios, para equilíbrio do binômio custo-benefício. Assim, esse princípio preconiza o máximo de resultado na atuação do direito com o mínimo possível de atividades processuais.

    Objetivo Principal é propiciar às partes JUSTIÇA BARATA E RÁPIDA – daí a REGRA BÁSICA: DEVE TRATAR-SE DE OBTER O MAIOR RESULTADO COM O MÍNIMO DE EMPREGO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL.

  • Letra D - A modificação da competência alcança as hipóteses de competência absoluta, desde que seja esta determinada pelo critério territorial - Falso, conforme artigo 111 do CPC
  • E) ERRADA
    O  Art. 343 do CPC diz: "Quando o juiz NÃO DETERMINAR DE OFÍCIO, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento."

    A questão diz:" Quando o depoimento pessoal é determinado de ofício pelo juiz, ..."

    Espero ter ajuddo ;)
  • O erro da letra E não é o que parece. Leiam atentamente e vcs vão perceber o que ela realmente está dizendo. É questão é de interpretação de texto.

    Em nenhum momento está dizendo que a parte não compareceu à audiência, somente que foi intimada. Como o juiz vai aplicar a pena de confissão se não sabemos se ela faltou à audiência ou se compareceu e se recusou a depor?
     
    A alternativa é capciosa, feita para confundir. Se destrincharmos, olha o que aparece:
     
    Quando o depoimento pessoal é determinado de ofício pelo juiz, (ok, pode ser determinado de ofício ou a requerimento das partes)
     
    sendo a parte intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumem confessados os fatos contra ela alegados, caso injustificadamente não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor, (ok, Toda intimação vem acompanhada de uma sanção, caso contrário, ninguém obedeceria. Aqui só está dizendo que a parte será intimada e do mandado constará a sanção que, no caso, é a pena de confissão. A parte deve ter ciência de que, se desobedecer, presumir-se-ão verdadeiros os fatos contra ela alegados.)
     
    o juiz aplica a ela a pena de confissão. (opa!!! Por que ele aplicaria a pena de confissão??? Até onde sabemos, a parte só foi intimada!) - viram a maldade do examinador?   

    Vejam:
     
    Se tirarmos o miolo, que está entre as duas principais orações só para nos confundir, ficaremos com o que a questão está realmente dizendo, que é: Quando o depoimento pessoal é determinado de ofício pelo juiz, ele aplica à parte intimada a pena de confissão!  (MAL-DA-DE!)
  • Alternativa E ( Art. 343) deve ser respondida com o Art. 347

    Art. 343. Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento.
    § 1o A parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor.
    § 2o Se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz Ihe aplicará a pena de confissão.

    No entanto, a parte pode comparecer e se recusar pois de acordo com o Art. 347 ela não é obrigada a depor sobre os fatos elencados abaixo:

    Art. 347. A parte não é obrigada a depor de fatos:

    I - criminosos ou torpes, que Ihe forem imputados;

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

    Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de filiação, de desquite e de anulação de casamento.

    Diante do exposto, para ser aplicada a PENA DE CONFISSÃO, deverá ser verificado também os motivos do art. 347

  • A não citação válida é uma nulidade absoluta. Mas o comparecimento do demandado supre tal nulidade. Penso ser este um exemplo da aplicação do princípio da instrumentalidade das formas em relação às nulidades absolutas.

    Veja o seguinte julgado do STJ: 

    STJ: EREsp 1007281

    (...)
     "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPESTIVIDADE. CITAÇÃO. REQUISITOS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. MANUTENÇÃO DA MULTA. ART. 538PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
    1. Reconhecida a existência de erro material no julgamento embargado, os aclaratórios devem ser acolhidos a fim de saná-lo.
    2. Em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, o STJ firmou entendimento de que é descabida declaração de nulidade de citação que, a despeito de não ter sido realizada nos exatos termos da norma processual, tenha atingido o seu objetivo e não tenha ensejado nenhum prejuízo à parte.
    (...)

  • A questão é que, para o CESPE e parte da doutrina, que acredito ser majoritária, a confissão ficta apenas se dá no caso de depoimento pessoal que ocorre quando a parte requer ao juiz a oitiva da parte contrária. Exatamento o comentado pelo colega Saulo.
    Sendo assim, quando o depoimento é determinado de ofício pelo juiz, o não comparecimento da parte não tem qualquer consequência, mas quando o depoimento for requerido pela parte contrária e esta não comparecer, há presunção de confissão (Elpídio Donizetti).
  • COM TODO O RESPEITO AOS COMENTÁRIOS JÁ EXPENDIDOS, O FATO É QUE A ALTERNATIVA E) NÃO FALOU EM INTERROGATÓRIO, MAS SIM EM DEPOIMENTO PESSOAL.
    O INTERROGATÓRIO DIFERE DO DEPOIMENTO PESSOAL. ESTE ÚLTIMO É FEITO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, SEU MOMENTO ÚNICO.
    JÁ, O INTERROGATÓRIO, É UMA PRERROGATIVA DO JUIZ PARA ACLARAR SUAS EVENTUAIS DÚVIDAS, POIS A PROVA É DIRIGIDA AO CONVENCIMENTO DO JUIZ.
    QUANDO SE FALA EM DEPOIMENTO PESSOAL, SEJA ELE DETERMINADO DE OFÍCIO PELO JUIZ (O QUE É POSSÍVEL SIM) OU A REQUERIMENTO DA PARTE, HAVERÁ PENA DE CONFISSÃO.
    NÃO SEI SE EXISTE DOUTRINA ACERCA DA NÃO OCORRÊNCIA DE CONFISSÃO EM DEPOIMENTO PESSOAL, SEJA ELE DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO, MAS, SE EXISTIR, ESTÁ COMPLETAMENTE EQUIVOCADA.
    O QUE ACONTECEU NESTA QUESTÃO FOI UMA TREMENDA CONFUSÃO DE QUEM ELABOROU A QUESTÃO, QUE LEU ALGUMA DOUTRINA SOBRE INTERROGATÓRIO E TRANSCREVEU "DEPOIMENTO PESSOAL " NO ENUNCIADO DA ALTERNATIVA.
    NÃO HÁ PENA DE CONFISSÃO EM "INTERROGATÓRIO" DE OFÍCIO PELO JUIZ, POIS TAL NÃO SE CONFUNDE COM DEPOIMENTO PESSOAL DE OFÍCIO. INTERROGATÓRIO CABE, DE OFÍCIO, PELO JUIZ, A QUALQUER MOMENTO (ART. 342/CPC). DEPOIMENTO PESSOAL, CABE DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE, SEMPRE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO FEITO (ART. 343/CPC).
  • ALÉM DO QUE DISSE NO COMENTÁRIO ACIMA, REFAZENDO A QUESTÃO OBSERVEI QUE A ALTERNATIVA E) DIZ DE FORMA TAXATIVA QUE O JUIZ APLICA À PARTE A PENA DE CONFISSÃO FICTA , QUANDO NA VERDADE ISSO NEM SEMPRE ACONTECERÁ, COMO NOS CASOS DE DIREITOS INDISPONÍVEIS.
    NO CASO DA QUESTÃO, DEPENDENDO  DO DIREITO DISCUTIDO O JUIZ PODERÁ APLICAR A PENA DE CONFISSÃO FICTA.
    ACHO QUE É ISSO.

  • Sobre a Letra B:

    "Tem-se como defeso de atuar no processo de jurisdição voluntária o juiz que for interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes."

    Acho que o erro foi o enunciado mencionar "partes"em se tratando de jurisdição voluntária.

    Porém, suspeição e impedimento aplicado-se ao juiz seja na jurisdição voluntária como na contenciosa.

     
  • As regras de impedimento e suspeição, no CPC, são as seguintes:
  • Seção II Dos Impedimentos e da Suspeição

    Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:

    Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:

    V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
  • A letra "E" está errada, uma vez que, segundo o doutrinador Marcus V. R. Gonçalves, no livro Direito Processual Civil Esquematizado, em caso de interrogatório, "não poderá haver condução coercitiva, em caso de recusa, pois ela (a parte) nao tem obrigação de comparecer. Tampouco haverá pena de confesso, prevista exclusivamente para a recusa em prestar depoimento pessoal".

ID
144139
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação à competência: Regem-se pela Organização Judiciária

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B

    É o que afirma expressamente o art. 91 do CPC:

    "Art. 91. Regem a competência em razão do valor e da matéria as normas de organização judiciária, ressalvados os casos expressos neste Código."

  • Art. 91, CPC. Regem a competência em razão do valor e da matéria as normas de organização judiciária, ressalvados os casos expressos neste Código.

  • A questão cobrou apenas o texto do CPC:
    ""
  • A B é a correta conforme amplamente comentado pelos colegas abaixo e a letra A está equivocada pq o artigo 93 do CPC é claro ao preceituar que a competência funcional é disciplinada por esse código.
  • Questão muito duvidosa...

    Acertei apenas por não terminar de ler a questão...

    Pois se tivesse lido a alternativa "d", certamente nela teria colocado minha resposta.


    Direta ou indiretamente, valor e matéria são critérios respaldados pela CF.


  • "a competência em razão do valor e da matéria, em conjunto com a Constituição Federal."


    qual e o erro da "d"??!

  • Por mim, essa questão ficou desatualizada com o CPC/15. 

    No CPC/15 não há art. correspondente ao 91 do CPC/73  ["Regem a competência em razão do valor e da matéria as normas de organização judiciária, ressalvados os casos expressos neste Código"].

    No Novo CPC há apenas o art. 44, que é um artigo incompleto, pois não traz toda a disciplina legal a respeito das regras que disciplinam a competência. Veja: "Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados. 

     


ID
144142
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O Conflito de Competência não pode ser oposto

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA DÉ a inteligencia do disposto nos arts. 117 c/c art. 118, ambos do CPC:"Art. 117. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência.Art. 118. O conflito será suscitado ao presidente do tribunal:I - pelo juiz, por ofício;II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição"
  • Resposta carta letra "d".Art. 117. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência.Art. 118. O conflito será suscitado ao presidente do tribunal:I - pelo juiz, por ofício;II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição.Parágrafo único. O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.
  • Art. 117. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência.Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte, que o não suscitou, ofereça exceção declinatória do foro.
  • Art 117 - comentários

    A parte que ofereceu, antes da instauração do conflito, exceção de incompetência (art. 112, CPC), fica proibida de provocar o incidente, já que estaria repetindo a alegação já exposta, no caso da exceção ter sido rejeitada, ou, ainda, provocando medida preclusa, no caso se a exceção tivesse sido acolhida e encaminhada ao juízo suscitado.

    Porém, de acordo com o parágrafo único, a instauração do conflito não impede que o réu que não suscitou exceção de incompetência o faça posteriormente, desde que ainda pendente o conflito. A “parte” de quem refere-se o parágrafo é o demandado, pois é ele que tem legitimidade para opor exceção declinatória do foro.  Se já tivesse sido julgado o conflito não existiria a possibilidade de o réu opor exceção de incompetência. Como a instauração do conflito, de regra, ocasiona a suspensão do processo (art. 120, CPC), sendo vedada à prática de ato processual durante o sobrestamento do feito, o parágrafo em questão só será aplicado nos casos em que não tiver sido determinada a suspensão do processo.

    Ressalta-se que não é vedado às partes argüir a incompetência absoluta, que pode ser alegada por uma simples petição em qualquer momento e grau de jurisdição (art. 113, CPC).


ID
144151
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Nas Comarcas onde houver mais de uma vara, a propositura da ação se dá com

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA BÉ a inteligencia dos arts. 219, 251 e 263, ambos do CPC:"Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.Art. 251. Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz ou mais de um escrivão.Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado"
  • Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.

    Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    § 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    § 2o   Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    § 3o   Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias.(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    § 4o Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

     § 5o O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.   (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)

    § 6o Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)



  • Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.
  • Alguém pode me informar onde se encontra o prazo de 90 dias mencionado na assertiva considerada correta?

  • Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. 

    § 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.

    § 2o  Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. 

    § 3o  Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias.

  • NCPC

     

    a) Errado. Art. 265.  O secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem ou a carta precatória ao juízo em que houver de se cumprir o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando-se, quanto aos requisitos, o disposto no art. 264.

     

    b) Errado. Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o.

    § 3o A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

    § 4o O efeito retroativo a que se refere o § 1o aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.

     

    c) Errado. Vide alternativa B. “A interrupção da prescrição...”

     

    d) Errado. Vide alternative B. A prescrição é interrompida pelo despacho que ordena a citação

     

    Sem gabarito


ID
145924
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O art. 253, inciso II, do CPC determina que haja distribuição por dependência quando for reiterado o pedido após a extinção do processo sem julgamento do mérito. Com base nessa regra, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra E - CORRETA

    Essa redação do art. 253 visa reprimir qualquer tentativa de burla à livre distribuição dos processos.

    O processualista Athos Gusmão Carneiro, nas notas explicativas do anteprojeto que conduziu a Lei 10.358/01 (que deu redação ao artigo 253 do CPC), asseverou que entre as finalidades da distribuição por dependência é exatamente proteger o princípio do juiz natural:

    "É alterado o ‘caput’ do art.253, a fim de que a distribuição seja feita por dependência não apenas nos casos de conexão ou continência com outro feito já ajuizado, como ainda noscasos de 'ações repetidas', que versem idêntica questão de direito. Evitar-se-ão, assim, as ofensas ao princípio do JUIZ NATURAL, atualmente ‘facilitadas’ nos foros das grandes cidades: o advogado, ao invés de propor a causa sob litisconsórcio ativo, prepara uma serie de ações similares e as propõe simultaneamente, obtendo distribuição para diversas varas. A seguir, desiste das ações que tramitam nos juízos onde não obteve liminar, e para os autoresdessas demandas postula litisconsórcio sucessivo, ou assistêncialitisconsorcial, no juízo onde a liminar haja sido deferida."
  • Segundo Alexandre Freitas Câmara o critério funcional de fixação de competência pode se manifestar:

    1 - Em um só processo: quando diversas funções que devem ser exercidas num mesmo processo são distribuídas entre diversos juízos. Esse critério, por dua vez, pode ser dividido entre:
    1.1 -  plano vertical (p. ex.: quando se atribui a órgãos diversos a competência originária e a recursal para um mesmo processo, cabendo a cada um deles o exercício de um grau de jurisdição).
    1.2 - plano horizontal (p. ex.: quando se atribui a juízo de comarca diversa daquela em que tramita o processo a função de interrogar uma testemunha lá residente)

    2 - Entre processos diferentes: quando todos eles são ligados a uma mesma pretensão. É o que ocorre no caso do art. 253, II, do CPC. "Esse critério se destina a acabar com o fenômeno da distribuição múltipla, através do qual ajuíza-se várias vezes a mesma demanda, a fim de escolher o juiz mais favorável, o que ofende as garantias do devido processo legal e do juiz natural".
  • Assim sendo, inobservar tal mandamento legal é, sim, afrontar o princípio do juiz natural, em vista que é competente para julgar a demanda, como dito, aquele órgão prévia e legalmente constituído, sendo determinação legal que o juízo competente para julgar seja aquele que conheceu da primeira ação intentada e extinta sem resolução do mérito.

  • Alternativa E - Correta

    "Para coibir a má-fé com que se costumava burlar o princípio do juiz natural graças a expedientes astuciosos para dirigir a distribuição, a Lei nº 10.358 ampliou a prevenção do juízo a que primeiro se atribuiu uma causa. Mesmo que a parte, para fugir de uma determinada vara, desista da ação, ao renovar-lhe a propositura terá de submeter-se à prevenção estabelecida por força da primeira distribuição (art. 253, II).
    A regra de vinculação do juiz natural definido na primeira distribuição prevalecerá ainda que o autor volte, na nova causa, litisconsorciado com outros interessados. Nem mesmo a alteração parcial dos sujeitos ativos, na ótica repressiva do art. 253, II, não exclui a conexão com a outra ação distribuída, para efeito de prevalência do juiz natural. (...) A prática que a lei quer evitar é, quase sempre, o sucessivo ajuizamento de ações iguais à procura de um juiz que, afinal, defira a liminar antes denegada. Criou-se, na dicção de Cândido Dinamarco, uma hipótese de competência funcional: O fato de aquele juízo, naquele foro, haver exercido sua função jurisdicional em determinado caso é suficiente para, de modo automático e direto, estabelecer sua competência para processos futuros, versando a mesma causa." (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro. Forense, 2011.)

  • Marquei a alternativa "A", errei feio. 

    Mas o pior que até agora estou convicto que ela seja a opção correta, baseando-me no inciso II do art. 286. Tem algo errado, mas não consegui captar. Afff.

    As explicações dos colegas sobre a assertiva da alternativa "E" não me foram claras. É foda!!!!


ID
146281
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação à fixação da competência, julgue os itens de 73 a 75.

O valor da causa é um dos critérios utilizados para determinar a competência, sendo que a lei processual determina que, estabelecida por tal critério, será a competência sempre relativa, podendo assim se modificar por escolha das partes, seja quando o valor da causa ficar aquém do limite legal, seja quando tal valor for estabelecido além do referido limite.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    O art. 275, I, CPC - estabelece o procedimento sumário em razão do valor da causa - 60 salários mínimos.
    É importante ressaltar que as matérias do Juizado Especial Civil (regido pelo art. 3o, I, da Lei 9.099/95 - até 40 s.m.) também podem ser analisadas por Vara Civil, mas o contrário não é verdadeiro. Assim, caso ocorra o julgamento em Juizado Especial Cível não competente entende-se que o autor renunciou o excedente a que tinha direito.
    Já as matérias do Juizado Especial Fderal (art. 3o, parágrafo 3o, da Lei 10259/2001) são de competência ABSOLUTA, portanto, o juiz federal não tem competencia para julgar causas de competência do Juizado Federal.

    BONS ESTUDOS!
  • A competência em razão do valor, em princípio, é relativa, à luz do CPC, artigos 102 e 111. Entretanto, nos dois casos em que a lei determina a competência levando em consideração o valor da causa (juizados especiais federais e foros regionais) ela é absoluta. Podemos afirmar, por conseguinte, que há competência em razão do valor da causa funcional, assim como há competência territorial funcional, sendo as duas absolutas.

  • competência é definida pelo valor da causa que se discute em juízo.

    Como regra geral, a competência territorial e a competência pelo valor da causa será sempre RELATIVA, contudo existe alguma execeções em lei transformando-as em competência ABSOLUTA, vejamos;

    ART 2º DA LEI 7347/ 87- competência territorial- lugar do dano- como competência absoluta.

     

  • Entendo que o erro está na afirmação de que a competência em razão do valor da causa será "sempre relativa", uma vez que, (a título de exemplo) a Lei que estabelece o Juizado Especial Federal (Lei 10.259/2001) em seu art. 3º, §3º determina que a competência, em razão do valor da causa, será ABSOLUTA. Vejamos:

    Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

    § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua COMPETÊNCIA É ABSOLUTA.

  • Segundo Fredie Didier Jr., “competência em razão da matéria, da pessoa e funcional são exemplos de competência absoluta. A competência em razão do valor da causa também pode ser absoluta, quando extrapolar os limites estabelecidos pelo legislador. Em alguns casos, a competência territorial também é absoluta” (Curso. Vol. 1, 10 ed., p. 109).

  • ERRADA!

    somente é facultada a opção ao impetrante caso o valor da causa seja ABAIXO do limite máximo que é admitido nos juizados especiais.

    se o VDC seja superior, será obrigatória a interposição nos JEC

    ..
  • Luis, não te entendi. Será que você quis dizer que quando o valor for superior terá que ser julgada(a causa) fora do juizado especial?
    Alguém por favor me dê uma luz, essa matéria é complicadinha.
  • A competência em razão do valor da causa é relativa. Sempre? Não ! 02 exemplos de competência absoluta pelo valor: Juizado Especial Federal e Juizado da Fazenda Pública. 
  • O erro da questão está em afirmar que "...será a competência sempre relativa..." quando o critério de fixação for o valor da causa, pois, como já exposto nos outros dois comentários, a competência dos Juizados Especiais da JF é absoluta, sendo verdadeira exceção á regra.

  • A competência em razão do valor da causa também pode ser absoluta quando extrapolar os limites estabelecidos pelo legislador. art.122 Ncpc


ID
146284
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação à fixação da competência, julgue os itens de 73 a 75.

Instituída por lei estadual vara privativa para processar as causas em que a fazenda pública local integre um dos polos da lide, as ações nas quais este ente figure deverão ser processadas apenas nas comarcas em que as referidas varas privativas estejam instaladas.

Alternativas
Comentários
  • Errada. Criação de vara especializadas cabe à lei de organização judiciária, ou seja, lei estadual. No entanto, penso que, onde não tenham sido criadas tais varas, a competência fica na mesma comarca, em outra vara, e não em outra comarca, como diz o enunciado. Seria isso mesmo, pessoal?

    Abç.

  • Errada. A existencia da vara privativa, instituida por lei estadual, nao altera a competencia territorial resultante das leis de pocesso. Sumula 206 do STJ.

  • Errada.

    Súmula 206 do STJ: a existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis do processo.

    Abraços.

  • ERRADA!

    2. MOMENTO DE DETERINAÇÃO DA COMPETÊNCIA ART 87
    - Na propositura da ação.
    - Mudanças de estado de fato ou de direito são IRRELEVANTES.
     
    2.1. Serão RELEVANTES para a determinação da competência, quando houver:
    - A supressão de órgão judiciário
    - A alteração em razão da MATÉRIA (absoluta) pex. EC 45 cível para a trabalhista
    - A alteração em razão da HIERARQUIA (FUNCIONAL) - (absoluta). Do 2º para o 1º grau
     
    2.2.STJ SÚMULA Nº 206 - VARA PRIVATIVA INSTITUÍDA POR LEI ESTADUAL - COMPETÊNCIA TERRITORIAL
    - A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo.
  • ERRADO.

    Nas comarcas em que as referidas varas privativas não estejam instaladas, a ação deverá ser proposta na vara cível.
  • ART 43 NCPC


ID
146287
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação à fixação da competência, julgue os itens de 73 a 75.

Se o comprador de um imóvel detecta que o bem imóvel adquirido possui defeitos que lhe diminuem o valor, poderá propor ação estimatória para exigir abatimento no preço pago, ação que poderá ser processada no juízo do domicílio do réu, pois não incide na hipótese a regra geral de competência absoluta para ações reais imobiliárias.

Alternativas
Comentários
  •         COMPETÊNCIA ABSOLUTA – de foro ainda!!!

    Art. 95.  Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis écompetente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar peloforo do domicílio ou de eleição, nãorecaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão,posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

  •  a questão em apresso está CORRETA, pois se não se quer devolver o bem (não quer redibir o contrato), mas o que se quer é abatimento no preço referente ao valor do vício, o comprador poderá entrar com ação estimatória: o contrato continuará válido, o que haverá é a devolução ou não pagamento  do valor referente ao vício.

    Esta ação não se confunde com a ação redibitória onde o comprador quer redibir o contrato, devolvendo a coisa  e recebendo o dinheiro de volta ou ainda podendo ser liberado do pagamento conforme o caso.

    Como na ação estimatória o bem imóvel não é o objeto do litígio (pois se discute sobre o abatimento no preço), trata-se de ação de direito pessoal, e como tal poderá ser processada no juízo do domicílio do réu, diferentemente da ação de direito real (onde o imóvel é objeto do litígio) que deverá ser processada no juízo da localidade do bem imóvel.

  • CERTA!

    6. IMÓVEIS 95
    6.1. LITÍGIOS SOBRE DIREITO DE PROPRIEDADE, VIZINHANÇA, SERVIDÃO, POSSE, DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS E NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
                    - Foro da situação da coisa é obrigatório.
                    - Se não for um dos casos acima pode ser no foro do domicílio ou o de eleição.
    6.2. IMÓVEL EM MAIS DE UMA COMARCA 107
                    - pela prevenção.
    ...
  • Primeiro: na ação estimatória discute-se direito de natureza pessoal. O objeto da demanda, no caso da questão, é o valor estipulado no contrato de compra e venda. Portanto, não há que se falar em direito real sobre imóvel.

    Segundo: as ações imobiliárias , que versam sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, possuem competência territorial de natureza absoluta, excepcionando a regra quanto a essa modalidade de competência. Contudo, como já dito, não é o caso da questão.
  • "As ações edilícias (arts. 441-442, Código Civil/2002, redibitória e quanti minoris) também têm natureza de ação pessoal, e, mesmo se disserem respeito a imóveis, não se submetem à regra do art. 95 do CPC. São meios processuais para dar efeito à garantia de proteção contra os vícios ocultos da coisa; pode o adquirente utilizar-se de uma ou de outra, mas não lhe é dado cumulá-las." DIDIER, Fredie, Curso de Processo Civil. Teoria Geral e processo de conhecimento. Ed. juspodivm. 2009.p.126.
  • COMPETENCIA RELATIVA: TERRITÓRIO E VALOR DA CAUSA


ID
155008
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne às regras de fixação da competência, julgue os
itens subseqüentes.

A competência é fixada no instante em que a ação é proposta, não importando as alterações de fato ou de direito supervenientes, salvo supressão do órgão judiciário ou alteração da competência em razão da matéria ou da hierarquia.

Alternativas
Comentários
  • O artigo 87 do CPC diz que: “Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia”.

    “Denomina-se perpetuatio jurisdictionis o princípio estampado no artigo 87 do CPC, segundo o qual se determina a competência no momento em que a ação é proposta, sendo ‘irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente’. Tal princípio insere-se noutro, de maior alcance, o da estabilização do processo, a recomendar que para a garantia da firmeza do provimento jurisdicional e com vistas à pacificação social, que é escopo do processo civil, não se alterem, no curso da demanda, os elementos objetivos e subjetivos do processo. No art. 264, o CPC regula a estabilização do pedido e da causa de pedir (elementos objetivos das ações), bem como, no concernente aos sujeitos, estabelece a fixação das partes; aqui no art. 87, a estabilização é do juízo. De sorte que a mudança de domicílio da parte, ocorrida após a propositura da ação (RT, 595:69) bem assim qualquer outra alteração na situação de fato ou de direito, não implica alteração da competência fixada inicialmente”. (Carvalho, 1995, p. 81)http://www.tex.pro.br/wwwroot/processocivil/competenciacivildanielacourteslutzky.htm

  • A regra diz que é impossível a modificação da competência. Por ser o sistema processual regido pela perpetuatio jurisdictions (art. 87, CPC). Este princípio diz que uma vez fixada a competência esta se torna imutável. As exceções ficam por conta dos seguintes casos:

    • Alteração da organização judiciária – em especial quando se faz supressão de órgão ou modificação de competência em razão da matéria ou função;
    • Intervenção da união no processo – acarreta o deslocamento imediato para a justiça federal (art. 109, I, CF). Inclusive nos casos de conflito com outra competência absoluta;
    • Reunião das causas semelhantes para julgamento simultâneo. É o caso da conexão e da continência.

     

     

    Dessa forma considero o gabarito incorreto. O correto seria marcar Errado na questão uma vez que ela só cita uma das hipoteses de modificação da competência.

    Se alguem mais concordar se manifeste!

  • Esta e tranquila.

     

    literalidade do artigo 87 do CPC

     

    abraço

  • Correta.  Trata-se do princípio da perpetuatio jurisdictionis (art. 87 do CPC  -  "Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia").

  • Pessoal, não confundir competência com prevenção. Já vi pessoas errarem trocando a prevenção do Juiz que realiza a citação primeiro (Comarcas diversas, outro Estado) ou pelo Juiz que despacha primeiro ( laboram na mesma Comarca, mesmo Estado), com competência, quando é na propositura da ação.

    Só para ilustrar:

    Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.

    Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

  • CORRETA A ASSERTIVA

    Reprodução literal do art. 87 do CPC.

    Art. 87 - Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

    Competência é o critério de distribuir entre os vários órgãos judiciários as atribuições relativas ao desempenho da jurisdição.
    O CPC adota, em seu art. 87, o princípio da perpetuatio jurisdictionis, que é a norma determinadora da inalterabilidade da competência objetiva, a qual, uma vez firmada, deve prevalecer durante todo o processo. Vale ressaltar que a inalterabilidade não diz respeito à pessoa do juiz, mas ao juízo (órgão judicial - critério objetivo). Portanto, eventual mudança de domicílio das partes, do valor da causa, do estado material ou da situação do objeto da lide não influenciarão a competência já estabelecida.
  • CERTA

    2. MOMENTO DE DETERINAÇÃO DA COMPETÊNCIA ART 87
    - Na propositura da ação.
    - Mudanças de estado de fato ou de direito são IRRELEVANTES.
     
    2.1. Serão RELEVANTES para a determinação da competência, quando houver:
    - A supressão de órgão judiciário
    - A alteração em razão da MATÉRIA (absoluta) pex. EC 45 cível para a trabalhista
    - A alteração em razão da HIERARQUIA (FUNCIONAL) - (absoluta). Do 2º para o 1º grau

    acho que é isso
  • prezados colegas,


    eu concordo com todas os comentários acima. e admito que isso é texto de lei.

    mas, me digam, onde fica a modificação de competência operada pela continência e pela conexão, na forma do art. 102, do CPC??

    Art. 102. A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.

    ora, então a continência e a conexão também não alteram a competência após a proposição da ação???

    eu posso estar falando uma grande bobagem. por favor, me ajudem.


    bons estudos!!!
  • Art. 87, CPC. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas porteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
  • ART 43 NCPC..hoje essa questão estaria incorreta

  • ATUALIZAÇÃO!

    NCPC Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.


ID
155011
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne às regras de fixação da competência, julgue os
itens subseqüentes.

Considere a seguinte situação hipotética.
Ana, residente em Brasília, adquiriu imóvel na cidade de Belo Horizonte, que estava ocupado por Carla. Como Carla não desocupou o imóvel, após devidamente notificada, Ana ajuizou ação de imissão na posse no foro de Brasília. Devidamente citada, Carla ofereceu contestação, sem, no entanto, alegar a incompetência do juízo.
Nessa situação, após instrução processual, e sendo proferida sentença de mérito, haverá prorrogação da competência, que consiste em tornar competente um juízo originariamente incompetente.

Alternativas
Comentários
  • Art. 95 CPC -  Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

  • Só complementando o comentário anterior, o art. 95 do CPC estabelece, na verdade, uma exceção à regra de que a competência territorial é do tipo relativa.

    Segundo o art. 95, nas ações de direitos reais imobiliários que versarem sobre "propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova" a fixação da competência é absoluta.

    Assim, ação proposta no foro que não é o da situação dos bens será absolutamente incompetente, o que pode ser alegado em qualquer grau de jurisdição.

  • ATENÇÃO!!


     

    A competência do foro da situação da coisa para as ações fundadas em direito de propriedade imobiliária é ABSOLUTA somente quando se tratar das ações REIPERSECUTÓRIAS previstas no art. 95 do CPC, quais sejam:


     

    I) direito de propriedade; II) vizinhança; III) servidão; IV) POSSE; V) divisão VI) demarcação de terras VII) nunciação de obra nova.


     

    Não se tratando a ação sobre os temas acima expostos, pode o autor da demanda optar pelo foro do DOMICÍLIO ou de ELEIÇÃO .


     

     


     

    Sendo assim, a questão está errada

  • Paulo André Cirino, só tome cuidado com seu grifo em "Posse", pois ação de imissão na posse, em que pese o nome, é ação petitória que versa sobre direito de propriedade e não ação possessória que versa sobre direito de posse.

    Nessa questão dá no mesmo porque está tudo no mesmo artigo, mas é bom ficar atento.

  • A competência territorial é, via de regra, relativa, logo, passível de modificação e prorrogação (art. 111 do CPC). Contudo, tratando-se de ação real imobiliária referente a direito possessório (ação de imissão na posse), a competência territorial torna-se absoluta, insuscetível de modificação ou prorrogação (art. 95, 2ª parte, do CPC). Neste caso, sendo a ação proposta em foro diverso (Brasília) do da situação da coisa (Belo Horizonte), a incompetência poderá alegada em qualquer fase do procedimento, pela parte ou de ofício pelo juízo, e até mesmo após o trânsito em julgado da sentença, em sede de ação rescisória. (Comentários da Prof. Flávia Bozzi - Ponto dos Concursos)

  • ERRADA A AFIRMAÇÃO

    A competência territorial é, via de regra, relativa, logo, passível de modificação e prorrogação (art. 111, do CPC). Contudo, por ressalvas legislativas, há situações em que a competência territorial torna-se imodificável (sendo, então, absoluta e insuscetível de prorrogação). Assim, embora se trate de competência territorial, são imodificáveis (e improrrogáveis) as que se referem às seguintes causas:

    a) Ações imobilárias relativas ao direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova (art. 95);
    b) Ações em que a União for autora, ré ou interveniente (art. 99);
    c) Ações de falência.

  • ERRADA!

    6. IMÓVEIS art. 95
    6.1. LITÍGIOS SOBRE DIREITO DE PROPRIEDADE, VIZINHANÇA, SERVIDÃO, POSSE, DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS E NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA

                    - Foro da situação da coisa é obrigatório.
                    - Se não for um dos casos acima pode ser no foro do domicílio ou o de eleição.
    6.2. IMÓVEL EM MAIS DE UMA COMARCA 107
                    - pela prevenção.

    ...
  • É A REGRA DO:
    DVD'S POP  -  (DIVISÃO, VIZINHANÇA, DEMARCAÇÃO, SERVIDÃO, POSSE, OBRA NOVA, PROPRIEDADE) 
  • Em regra, o foro para ação relativa a direito real sobre imóvel dá-se no local onde está a coisa, mas pode ser, se o autor quiser, feito no foro de domicílio ou de eleição. Entretanto, se for no caso de ação de posse, nunciação de obra nova, vizinhança, divisão e demarcação de terras, propriedade e servidão, só poderá ser proposta a ação no foro onde localiza-se o imóvel.

ID
156583
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da competência, dos atos processuais e da formação e suspensão do processo, julgue os próximos itens.

A incompetência relativa não poderá ser conhecida de ofício pelo juiz, salvo na hipótese de foro de eleição ajustado em contrato de adesão.

Alternativas
Comentários
  • CERTOÉ o que afirma o art. 112 do CPC:"Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu."
  • Em regra, a competência em razão do território é relativa no direito processual civil, entretanto, o CPC trás uma exceção. É uma espécie de competência absoluta a situação em que a ação seja fundada em direito real sobre imóveis, sendo competente o foro da situação da coisa. É o que afirma o art. 95 do CPC:"Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de pro-priedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova."
  • O CESPE ainda me surpreende: pelo que dispõe o parágrafo único do artigo 112 CPC o que pode ser declarada de ofício é a nulidade da cláusula de eleição de foro.No caso de haver uma cláusula de eleição de foro válida e vigente? A competência, a meu ver, continua relativa, só pode ser arguída por meio de exceção. Salvo, unicamente, no disposto na primeira parte do artigo 95 - ação fundada em direito real sobre imóveis. O que acham?
  • Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.

    Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.(Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006).


    Cabe ressaltar que "O parágrafo único do art 112 realmente permite ao juiz rejeitar a validade da cláusula de eleição de foro nos contratos de adesão, mas não pelo simples fato de se tratar de contrato de adesão. Para recusar a competência convencional o caso concreto deve revelar vulnerabilidade da parte aderente. Mesmo sendo de adesão, o contrato pode ter sido entre partes equilibradas, de sorte que não haverá como qualificar a eleição de foro abusivo". (HUMBERTO, 2010, pag. 197).
  • Súmula 33 STJ :

    A incompetência reltiva não pode ser declarada de ofício.

  •  

    A incompetência relativa não poderá ser conhecida de ofício pelo juiz, SALVO NA HIPÓTESE DE NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO AJUSTADA EM CONTRATO DE ADESÃO.

    Ora, não basta a existência de foro de eleição ajustada em contrato de adesão para que o juiz esteja autorizado a reconhecer a incompetência é relativa. Não e não. É preciso que essa cláusula seja nula e o juiz reconheça a nulidade.

    Como a questão está redigida dá a entender que em todo caso em que houver cláusula de eleição de foro em contrato de adesão, o juiz pode reconhecer a  incompetência relativa, o que é um ERRO e CRASSO. É preciso que a cláusula seja nula e ele reconheça tal nulidade.

    Lamentável. 

     

  • CONCEITO DE CONTRATO DE ADESÃO - o contrato de adesão é marcado pela impossibilidade de participação, ou de participação prejudicada de um dos contratantes na sua etapa de formação, não lhe sendo conferida a oportunidade de sugerir a inclusão ou supressão de cláusulas ou de propor a modificação de outras, envolvendo contratante qualificado como hipossuficiente do ponto de vista técnico ou econômico, favorecendo em demasia ao contratante remanescente. (Misael Montenegro Filho)
  • A competência pode ser absoluta ou relativa. A absoluta abrange a competência material e funcional, enquanto que, a competência relativa abrange as competências territoriais e em relação ao valor da causa. 

    As competências absolutas dizem respeito ao interesse público, e sendo assim, poderão ser declaradas de ofício pelo juiz (art. 113 CPC).
    Porém, as relativas, se relacionam com interesses particulares, portanto, não podendo ser declaradas de ofício, de acordo com a Súm. 33 do STJ.


    Mas, atenção! Se a parte não opuser exceção de incompetência - art. 112 CPC (em caso de incompetência relativa, posto que, configurando incompetência absoluta esta deve ser alegada por meio de objeção), ocorrerá a prorrogação da competência. Excepcionalmente, pode o juiz conhecer de ofício a incompetência relativa no caso de contrato de adesão em que se verifique a cláusula de eleição de foro (art. 112, §único do CPC).
  • Regra: Súmula 33/STJ A INCOMPETENCIA RELATIVA NÃO PODE SER DECLARADA DE OFICIO.

    Exceção: Art. 63 § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.


ID
156592
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da competência, dos atos processuais e da formação e suspensão do processo, julgue os próximos itens.

Nas causas submetidas ao rito comum sumário, a parte autora, se quiser produzir prova testemunhal, deverá apresentar o rol de testemunhas junto com a inicial, sob pena de preclusão temporal.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA

    Acho que o erro está na prclusão temporal, pois neste caso é consumativa.

    Preclusão consumativanão mais pode se realizar um ato cujo prazo já se esgotou , não pela sua inércia, mas para que possa tempestivamente exercer sua faculdade.

    Alguém discorda ?

  • Errada. O correto seria preclusão consumativa.A preclusão consumativa se dá quando uma determinada faculdade processual já tenha sido exercida, no momento adequado, tornando impossível o exercício da mesma faculdade.Na questão, caso o autor não exerça a faculdade de produzir prova testemunhal junto com a inicial, haverá a preclusão consumativa.A preclusão temporal é a inobservância dos prazos próprios( são os atribuídos às partes, sendo que sua inobservância gera consequencias processuais).
  • "A preclusão temporal é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de haver decorrido o prazo fixado na lei. Um grande exemplo disso é a não apresentação da Contestação no prazo de quinze dias. (...)

    A preclusão lógica é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude da não compatibilidade de um ato com outro já realizado. (...)

    Já a preclusão consumativa é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de já haver ocorrido a oportunidade para tanto"

    No caso da questão, se não arroladas as testemunhas na inicial, haverá preclusão consumativa, vez que o momento oportuno já passou...

  • ERRADO

    "Contrariamente ao que ocorre na dinâmica do procedimento comum ordinário, que somente obriga a juntada do rol de testemunhas no mínimo 10 dias antes da audiência de instrução e julgamento, não tendo sido outro prazo fixado pelo magistrado (art. 407, CPC), a lei exige, no rito sumário, que autor e réu aportem o rol de testemunhas e os quesitos de perícia às suas principais peças (petição inicial e contestação), com a facultativa indicação de assistente técnico, sob pena de preclusão consumativa, retirando da parte a prerrogativa, de produzir as espécies de provas posteriormente." Misael Montenegro

  • PRECLUSÃO!!!

    Este instituto refere-se à perda de uma faculdade processual. Muitas são as teorias de formas, mas creio que as mais comuns sejam 3!

    A) PRECLUSÃO TEMPORAL: Decorre da inércia da parte que deixa de praticar um ato no tempo devido.

    B) PRECLUSÃO LÓGICA: Decorre da incompatibilidade entre o ato praticado e outro que se queria praticar tambem.

    C) PRECLUSÃO CONSUMATIVA: Origina-se do fato de ter praticado o ato. uma vez praticado (pela metade no caso em da questão) perde-se a oportunidade de faze-lo.

  • Complementando os comentários abaixo, é valido destacar julgado TJPR - Apelação Cível: AC 3603554 PR 0360355-4 (há varias jurisprudencias estaduais nesse sentido)

    APELAÇÃO CÍVEL. CHEQUE. AÇÃO DE ANULAÇÃO. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA FALTA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO APRESENTA ROL DE TESTEMUNHA NEM REQUER PRODUÇÃO DE PROVA. PRECLUSÃO.

    1. No procedimento sumário é imperiosa a apresentação do rol de testemunhas com a petição inicial, consoante dispõe o artigo 276, do CPC, sob pena de preclusão consumativa, sendo obrigação do juiz julgar antecipadamente o feito com base na prova documental produzida, se a parte autora sequer pugnou pela produção de outras provas.

    2. Os cheques que têm origem em documento lícito são exigíveis e não perdem a cambiariedade que lhes é inerente em face de alegação de vício de consentimento não comprovado. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
     

  • Nas causas submetidas ao rito comum sumário, a parte autora, se quiser produzir prova testemunhal, deverá apresentar o rol de testemunhas junto com a inicial, sob pena de preclusão temporal. CONSUMATIVA

  • vou ser bem rasa.  Eu confundia sempre preclusão consumativa com a temporal e não erro mais
    porque entendi que na temporal alguém deu um  PRAZO, se não deu um prazo é consumativa (dentre outras hipóteses)


    ora, se o rol de testemunhas no sumário é apresentado com a inicial ele não teve prazo algum, fazia quando quizesse, não fez porque não quis... ou seja, demostrou que não queria fazer, teoricamente rrs

    bobeira, mas as vezes ajuda rs 
  • Dica pra quem confunde preclusão consumativa com lógica:

    A preclusão lógica nada mais é que uma consumativa tácita.
  • Complementando:
    Capítulo III - Do procedimento sumário - Art. 276, CPC - Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico.
  • Preclusão:

    Temporal: ocorre quando a parte deixa de praticar ato devido (art.183). Como exemplo, cita-se a não interposição de recurso. Aqui temos o transcurso "in albis" de determinado prazo legal, que gera situação de desvalia para a parte.

    Lógica: decorre da incompatibilidade entre o ato praticado e outro que se queria praticar também. Exs.: a parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer (art.503); se o réu requereu em petição a produção de uma prova pericial, não pode entrar em seguida com outra petição solicitando o julgamento antecipado da lide. 

    Consumativa: é aquela em que a faculdade processual já foi exercida validamente, com a escolha de uma das hipóteses legalmente oferecidas para a prática do ato, tendo caráter de fato extintivo. Pelo fato do ato já ter sido praticado, não poderá ser praticado novamente, de modo diverso. Ex.: a parte que já apelou não poderá oferecer embargos de declaração se não o fez antes de oferecida a apelação.

  • Fui seco e li rapido demais errei. Tava tão no automático que nem li temporal. RS

  • Lorena, obrigado por postar a lição.

  • ITEM 82 – alterado de C para E. A hipótese cabível, no caso, é preclusão consumativa.


ID
157309
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à competência, ao juiz e aos atos processuais, julgue os itens a seguir.

Em sede de ação possessória sobre determinado bem imóvel, caso a demanda tenha sido proposta em foro diverso do da situação da coisa, não se tem como prorrogada a competência do juízo, ainda que a parte ré, no prazo legal, não tenha oferecido a respectiva exceção de incompetência.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Em regra, a competencia em razão do território é relativa no direito processual civil, entretanto, o CPC trás uma exceção. É uma espécie de competência absoluta a situação em que a ação seja fundada em direito real sobre imóveis, sendo competente o foro da situação da coisa. É o que afirma o art. 95 do CPC:

    "Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova."
  • A competência territorial, em regra, é relativa, entretanto, quando se tratar de ação fundada em direito real sobre imóvel ela será absoluta.
    Art. 95 - Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

    "A razão de ser da regra contida no art. 95 é a conveniência de decidir in loco os litígios referentes aos imóveis, com melhor conhecimento das realidades fundiárias locais ou regionais, facilidade para a realização de perícias, maior probabilidade de identificar e localizar testemunhas etc. Além disso, a destinação dada aos imóveis pode ter repercussões na vida econômica ou social de uma localidade ou de uma região, o que constitui respeitável fundamento metajurídico da competência ditada pelo art. 95. As mais freqüentes demandas fundadas em direitos reais são as possessórias, as reivindicatórias, as de expropriação imobiliária e as de usucapião (as três últimas, relacionadas com o domínio)."
  • O art. 95 é exceção à regra geral previsto no art. 94 em que a competência seria do domicílio do réu porque, em que pese tratar de competência territorial (relativa, portanto), a competência é ABSOLUTA do foro do local no imóvel, de acordo com o art. 95. Se não for direito real e sim direito pessoal (segunda parte do artigo) vale o foro de eleição ou do domicíclio do autor - mas há quem entenda ser domicílio do réu.
  • ATENÇÃO!!

    A competência do foro da situação da coisa para as ações fundadas em direito de propriedade imobiliária é ABSOLUTA somente quando se tratar das ações REIPERSECUTÓRIAS previstas no art. 95 do CPC, quais sejam:

    I) direito de propriedade; II) vizinhança; III) servidão; IV) POSSE; V) divisão VI) demarcação de terras VII) nunciação de obra nova.

    Não se tratando a ação sobre os temas acima expostos, pode o autor da demanda optar pelo foro do DOMICÍLIO ou de ELEIÇÃO .

     

    Sendo assim, a questão está certa.

  • Para melhor esclarecer os colegas cumpre ressaltar que quando o art 95 do CPC fala em posse, se refere ao direito de posse e não ao fato da posse, se o autor busca a defesa deste direito de posse a competencia será aboluta, se apenas se discute o fato da posse pode optar pelo foro do domicilio ou de eleição.  Em ação possessória não se discute domínio. Não obstante, é certo que o possuidor, além de ter direito a proteção possessória, ele é também titular do domínio. Geralmente quem entra com ação possessória alega além de ser possuidor, também é dono (esse ultimo fato é irrelevante para ação possessória).


    Outra coisa, que é bem diferente: direito de possuir que é anterior ao direito de proteção possessória. O direito de possuir pode derivar do contrato, pode derivar da lei, pode ser de direito real, pessoal. Ele é chamado de ius possidendi. É objeto das chamadas ações petitórias (ex: ação de usucapião, ação reinvidicatória, etc) que servem para veicular o direito de possuir.

    Alem do mais as ações possesorias não se enquadram nem em direito real, nem em direito pessoal, são ações que tem regime próprio, e não sendo direito real não se submete a regra de competencia absoluta. 

     

     

     

     

      

     

  • CERTO

    6. IMÓVEIS 95
    6.1. LITÍGIOS SOBRE DIREITO DE PROPRIEDADE, VIZINHANÇA, SERVIDÃO, POSSE, DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS E NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
                    - Foro da situação da coisa obrigatório.
                    - Se não for um dos casos acima pode ser no foro do domicílio ou o de eleição.

    ACHO QUE É ISSO...
  • hummm baita de uma pegadinha essa questão atençao  temos q ter
  • O artigo 95 do CPC embasa a resposta correta (CERTO):

    Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
  • Sou contra Mnemônicos, mas neste caso talvez possa ajudar: DVDs POP.
    Divisão
    Vizinhança
    Demarcação
    Servidão

    Posse
    Obra Nova
    Propriedade

  • Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.


    A proibição legal, que torna inadmissível a eleição do foro e a prorrogação da competência, tornando absoluta (funcional) a competência nos casos que menciona, existe, v.g. para as ações: a) dominiais (reivindicatórias, usucapião, ex empto, imissão na posse, publiciana, etc) e b) possessórias (reitengração, manutenção, interdito proibitório).


    Retirado de Comentários ao Código de Processo Civil (NERY, 2015)

  • Art. 47, §2º, CPC/2015 - A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

    Se o juízo tem competência absoluta, logo não há possibilidade de prorrogação da competência devendo o juiz remeter o processo para o juízo competente, também não há necessidade do réu oferecer a respectiva exceção de incompetência ao pedido, uma vez que trata-se de matéria de ordem pública e por esse motivo pode ser analisada de ofício.

    Gabarito: CORRETA

  • Gabarito CERTO

    Art. 47. §2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

    -

    Se o juízo tem competência absoluta, logo não há possibilidade de prorrogação da competência devendo o juiz remeter o processo para o juízo competente.


ID
157717
Banca
FCC
Órgão
METRÔ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil brasileiro, é competente o foro do lugar do ato ou fato para ação em que for

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA E

    É o que afirma expressamente o art. 100, V, "b" do CPC:

    "Art. 100. É competente o foro:

    V - do lugar do ato ou fato:

    a) para a ação de reparação do dano;

    b) para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios."

  •  

    Art. 100 - É competente o foro:
    III - do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos;
    IV - do lugar:
    a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica;
    c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade, que carece de personalidade jurídica;
    V - do lugar do ato ou fato:
    b) para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios.

  • a)Art. 97/CPC - As ações em que o ausente for réu correm no foro de seu último domicílio ...b)Art. 100/IV/CPC - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica;c)Art. 100/IV/CPC - do lugar: c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade, que carece de personalidade jurídica;d)Art. 100/III/CPC - do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos;e)Art. 100/IV/CPC - do lugar do fato ou do ato: b) para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios. (resposta certa)
  • Art. 100.  É competente o foro:

            I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento; (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977)

            II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;

            III - do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos;

            IV - do lugar:

            a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica;

            b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu;

            c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade, que carece de personalidade jurídica;

            d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se Ihe exigir o cumprimento;

            V - do lugar do ato ou fato:

            a) para a ação de reparação do dano;

            b) para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios.

            Parágrafo único.  Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.

  • Art.97, CPC Domicílio do Ausente
    *As ações em que o ausente for réu ocorrem no foro do seu ultimo domicílio, que é também o competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposição testamentária.

    Art. 100, CPC, IV - É competente o FORO DO LUGAR:
    * onde está a sede, para  a ação em que for ré a pessoa jurídica;
    *onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu;
    *onde exerce a atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade, que carece de personalidade jurídica.

    V- DO LUGAR DO ATO OU DO FATO:
    *
    para a ação de reparação do dano

    *para a ação em que for ré o administrador ou gestor de negócios alheios.

    Note-se que a competência territorial prevista no CPC é delineada em função do domicílio quando se trata de pessoa física.

     

  • A competência será do foro do lugar do ato ou fato:
    I - para a ação de reparação de danos;
    II- para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios.
  • FORO DO LUGAR - Envolve pessoa jurídica.
  • QUANDO SE FALAR EM REPARAÇÃO DE DANO TEM QUE TER CUIDADO:

     

    Art. 53. É competente o foro:

    f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício;

    IV - do lugar do ato ou fato para a ação:

    a) de reparação de dano;

    b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios;

    (essa foi a pedia na questão)

    V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.


ID
160174
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação à competência é certo que

Alternativas
Comentários
  •   a) a conexão ou continência não poderá modificar a competência, em razão do valor e do território. ERRADA, EM RAZÃO DO ART. 111, CPC:

    Art. 111.  A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.

    b) o foro do domicílio do devedor é competente para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos. CORRETA, CF O ART. 100, III, CPC

    Art. 100. É competente o foro: (...)

    III - do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos;

    c) a ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do autor. ERRADA, CF ART. 94. CPC:

    Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.

    d) a competência em razão da matéria e da hierarquia é derrogável por convenção das partes. ERRADA, EM RAZÃO DO ART. 111, CPC:

    Art. 111.  A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.

    e) nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro do domicílio do autor. ERRADA, EM RAZÃO DA 1ª PARTE DO ART. 95, DO CPC:

    Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

  •  
  • a) a conexão ou continência não poderá modificar a competência, em razão do valor e do território. ERRADA, EM RAZÃO DO ART. 111, CPC:

      Art. 111.  A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.

    b) o foro do domicílio do devedor é competente para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos. CORRETA, CF O ART. 100, III, CPC

    Art. 100. É competente o foro: (...)

    • III - do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos;

    • c) a ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do autor. ERRADA, CF ART. 94. CPC:

      Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.

    d) a competência em razão da matéria e da hierarquia é derrogável por convenção das partes. ERRADA, EM RAZÃO DO ART. 111, CPC:

        Art. 111.  A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.

       

    • e) nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro do domicílio do autor. ERRADA, EM RAZÃO DA 1ª PARTE DO ART. 95, DO CPC:

      Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.



  • Art. 100 do CPC: É competente o foro (inciso II) do domicílio do devedor, para anulação de títulos extraviados ou destruídos.
  • A) Falsa --> art 102 do CPC

    B)  Correta  segundo art. 100, inc III  do CPC

    C) Falsa --> art 94 do CPC

    D) Falsa --> art. 111 do CPC

    E) Falsa--> art. 95 do CPC
  • Em síntese
    a) ERRADA. Conexão ou continência podem modificar as referidas competências pois as mesmas se tratam de compentências relativas. Seria correto se fosse em relação a hierarquia e matéria.
    b) CERTA
    c) ERRADA. Será no foro do domicílio do RÉU
    d) ERRADA. Competências absolutas, portanto, INDERROGÁVEIS por convenção das partes.
    e) ERRADA. Será o foro ONDE ESTÁ SITUADA A COISA. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.


ID
160333
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as seguintes assertivas sobre competência, nos termos do Código de Processo Civil:

I. Se o litígio recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova o autor poderá optar pelo foro do domicílio ou de eleição ao invés do foro da situação da coisa.

II. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele onde a primeira ação foi distribuída.

III. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente de exceção.

IV. A competência em razão do valor e do território pode ser modificada por convenção das partes, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.

É correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • Analisemos os itens, em vista dos dispositivos do CPC:

    I. Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova. Errado.

    II. Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesmacompetência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar. Errado.

    III. Art. 113.  A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. Certo.

    IV. Art. 111.  A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações. Certo.

    Logo, a resposta correta para a questão é a alternativa E.

  • Como é sempre pedido por diversas bancas os critérios de solução de conflito de competência temos que lembrar:

    Conexão - Sempre utilizaremos o critério da prevenção, mas para:

    Juízes da Mesma comarca - Primeiro Despacho Válido;

    Juízes de Comarcas Distintas - Primeira Citação.

  • CORRETO O GABARITO....

    para ajudar na memorização, conforme anotado por outros colegas do site:

    MPF (absoluta) + TV ( relativa), explico:

    Competência Absoluta MPF:

    - Em razão da Matéria;

    - Em razão da Pessoa;

    - Em razão Funcional do órgão julgador.

    Competência Relativa TV:

    - Em razão do Território;

    - Em razão do Valor da Causa.

  • Olá, Pessoal...

    Quem lembra dos Vales-Transportes? 

    O réu foi de ônibus com seu saco de fichas de VT, protocolar uma petição de exceção!

    Usou um Vale-Transporte...

    Competência Relativa = VT

    Se ele soubesse da existência do Parágrafo Único, do Art. 305, do CPC...

    ENTÃO:

    1 Valor.
    2 Território.
    3 O réu pode protocolar a petição da exceção no SEU DOMICÍLIO (Único do 305).

    Ridículo? Ridículo é estudar, estudar e não assinar posse!
    Abraços.

    "A sequiosa determinação é o principal móvel do vencedor"






  • Tem uma boa também:

    Eu fui lá para o Ministério Público Federal (MPF) de forma ABSOLUTA. e lá assisti a TV RELATIVAMENTE bem. 
  • I) neste caso o foro é sempre o da situação da coisa.

    II)considera-se prevento o juiz que primeiro despachou ( art. 106 cpc)

    III) certo. art. 113 do cpc ( deve ser arguida  no prazo da contestação ou na primeira oportunidade, se depois a parte responde integralmente pelas custas.

    IV) certo. competência relativa :TV (território e valor da causa) - competência absoluta : HIMA ( hierarquia e matéria) - art. 102 do cpc  e art. 111 cpc

  • Outra: Quem fica vendo TV não passa pro MPF.
  • II - Não é onde a ação foi primeiro distribuída, sim onde despachou em primeiro.

    Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.

  • De acordo com o NCPC, o item II pode ser considerado correto:

    Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    (...)

    Art. 58.  A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

    Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.


ID
160870
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação à modificação da competência, é certo que

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA, pois diz o Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.B) INCORRETA, pois diz o Art. 102. A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.C) INCORRETA, pois diz o Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.D) INCORRETA, porque as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, consoante o disposto no artigo anterior.E) CORRETA, pois diz o Art. 109. O juiz da causa principal é também competente para a reconvenção, a ação declaratória incidente, as ações de garantia e outras que respeitam ao terceiro interveniente.
  • CORRETO O GABARITO....

    CONEXÃO E CONTINÊNCIA

    A conexão é o fenômeno processual determinante da reunião de duas ou mais ações, para julgamento em conjunto, a fim de evitar a existência de sentenças conflitantes. São conexas quando possui o mesmo objeto e, mas mesma causa de pedir.
    A continência é uma espécie de conexão, com requisitos legais mais específicos. Ocorre quando duas ou mais ações têm as mesmas partes (requisito ausente na conexão) e a mesma causa de pedir, mas o pedido de uma delas engloba o da outra. Muito embora as duas ações não sejam idênticas, já que os pedidos são diversos, uma delas tem conteúdo abrangendo por completo à outra demanda.

  • A) Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.
    B) Art. 102. A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.
    C e D) Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
    E) Art. 109. O juiz da causa principal é também competente para a reconvenção, a ação declaratória incidente, as ações de garantia e outras que respeitam ao terceiro interveniente.(CORRETA)
  •  e) o juiz da causa principal é também competente para a ação declaratória incidente e as ações de garantia.
    ART 109 CPC
    O juiz da causa principal é também competente para:
    A reconvenção
    Ação declaratória incidente
    Ações de garantia 
    e outras que respeitam ao terceiro interveniente.
  • Novo Código de Processo Civil, lei 13.105/2015:

     

    a) Incorreta.

    Art. 56.  Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

     

    b) Incorreta.

    Art. 63.  As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

     

    c) Incorreta.

    Art. 62.  A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

     

    d) Incorreta.

    Art. 62.  A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

     

    e) Revogado.


ID
164401
Banca
FGV
Órgão
CODESP-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Resposta - Letra B
    Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.
  • Para memorizar:

    Juízo prevento: 

    1) Nos casos de Conexão e Continência --> O que primeiro despachou.

    2) Nos demais casos --> O da 1a Citação válida!
  • CPCArt. 102. A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes. Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir. Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras. Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.
  • CPC - Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.
  • Letra C :

    Art. 267. Extingue-se o processo, semresolução de mérito:
    (...)
    § 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta,o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
  • O legislador teve de criar um critério de escolha dos juízos, chamado de PREVENÇÃO. As causas haverão de ser reunidas no juízo prevento, no juízo cuja jurisdição esteja prevento para o julgamento das causas conexas.

    Existem critérios de prevenção previstos no CPC para causas individuais e critérios de prevenção para ações coletivas. Aqueles previstos no CPC se aplicam às causas individuais, estando presentes nos arts. 106 e 219.

    Se as causas conexas estiverem na mesma comarca, na mesma competência territorial, prevento é o juízo que despachou primeiro (art. 106).

    Se as causas conexas estiverem tramitando em comarcas diversas, prevento é o juízo onde primeiro se deu a citação válida (art. 219).


    Nas ações coletivas, o critério de prevenção é outro: prevento é o juízo onde a primeira causa foi ajuizada. É a data da propositura da ação que torna prevento o juízo. Isso está previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei de Ação Civil Pública
     

  • Prezados,

    Em que pese o art. abaixo exposto tenhou ma dúvida:
    Art. 267. Extingue-se o processo, sem
    resolução de mérito:
    (...)

    § 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta,
    o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    Como isso vai funcionar se houver revelia?
    Pensei que neste caso não haveria a necessidade de consentimento do réu e, por isso, errei a questão.

    Se alguém puder comentar eu agradeço.

  • Reunião de processos por conexão ou continência (prevenção):

    - foros diferentes -> juízo da citação válida (art. 219, CPC)

    - foro igual -> juízo do primeiro despacho (art. 106, CPC)
  • A.Correta. CPC Art. 102. A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes. (competências relativas)

    B. ERRADA. CPC. Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.

    C. correta. CPC. Art. 267§ 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    D. correta. Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 horas, reformar sua decisão. (retratação do juiz)

    Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente. 

    E. correta. CPC Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.

  • Pessoal, na letra "D" é importante observar a seguinte situação: Como se sabe o indeferimento da petição inicial pode ser com ou sem análise do mérito. 

    Em se tratando de indeferimento sem análise do mérito aplica-se o art. 296 do CPC, de modo que o juiz tem o prazo de 48h para exercer o juízo prévio de retratação.

    Todavia, em se tratando de indeferimento com análise do mérito (improcedência prima facie) nas causas repetitivas, aplica-se o parágrafo 1 do art. 285-A, do CPC, segundo o qual o juiz terá o prazo de 5 dias para exercer  juízo de retratação.

    Verifica-se, pois, que a alternativa "D" se não incorreta, estaria incompleta.

    Bons estudos!

  • o erro da letra B  está em colocar que é CItação! e não é!

    é DESPACHO !

    foro diferentes -> juízo da citação válida (art. 219, CPC)

    - foro igual -> juízo do primeiro despacho (art. 106, CPC)

  • Alternativa A) A afirmativa faz referência à literalidade do art. 102, do CPC/73, senão vejamos: “A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência…". Assertiva correta.
    Alternativa B) Determina o art. 106, do CPC/73, que “correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar". É portanto, o despacho, e não a citação válida, que torna prevento o juízo. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) A afirmativa faz referência ao art. 267, §4º, do CPC/73, in verbis: “Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". Assertiva correta.
    Alternativa D) A afirmativa faz referência ao art. 296, caput, do CPC/73, senão vejamos: “Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão". Assertiva correta.
    Alternativa E) A afirmativa faz referência à definição de continência contida no art. 104, do CPC/73, in verbis: Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras". Assertiva correta.

  • B.Correndo, em separado, ações conexas perante juízes de mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que realizou a citação válida em primeiro lugar.

    ERRADA .

    Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.

    NÃO SE FAZ NECESSÁRIO A EFETIVA REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO, BASTA APENAS O DESPACHO DO JUIZ .

    JUIZ NAO REALIZA CITAÇÃO, ELE DESPACHA PARA QUE SEJA CUMPRIDA.

  • LETRA B INCORRETA 

    Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.



ID
164407
Banca
FGV
Órgão
CODESP-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

As afirmações abaixo são verdadeiras, sendo a segunda consequência da primeira, À EXCEÇÃO DE uma alternativa.
Assinale-a.

Alternativas
Comentários
  • A incompetência absoluta do Juiz é pressuposto de validade do processo, estes são pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme a expressão do texto legal (art. 267, IV, CPC). Uma vez instaurada a relação processual, é necessário que ela esteja revestida de determinados requisitos para atingir seu objetivo: o provimento de mérito.Os pressupostos processuais responsáveis pela validade da relação processual podem ser classificados sob dois aspectos distintos: os pressupostos positivos, que devem estar presentes no processo, e os pressupostos negativos, cuja ausência é necessária para a validade da relação processual.A incompetência do juiz é um dos pressupostos processuais positivos subjetivos, qual seja, competência do Juiz. Para a existência do processo, basta que se leve ao conhecimento do órgão jurisdicional determinada pretensão através da petição inicial. Porém, o desenvolvimento regular desse processo está subordinado à aptidão do juiz emanada da lei, para exercitar sua jurisdição em determinado caso concreto.Fernando da Costa Tourinho Filho conceitua a competência como sendo o "âmbito, legislativamente delimitado, dentro do qual o órgão exerce o seu poder jurisdicional". A competência constitui um dos elementos do princípio do juiz natural, previsto no art. 5º, LIII e XXXVII da Constituição Federal, que dizem, respctivamente: "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente"; "não haverá juízo ou tribunal de exceção", ou seja, um órgão jurisdicional criado ex post facto.É necessário salientar que a competência que se constitui como pressuposto processual de validade é absoluta (ratione materiae, ratione personaee funcional), uma vez que a incompetência relativa (valor da causa e territorial) pode convalescer em razão da preclusão, se não for argüida através de exceção em tempo oportuno. Assim, a incompetência absoluta pode ser suscitada em qualquer fase do processo e, numa última oportunidade, através da ação rescisória (art. 485, CPC). A ausência desse pressuposto excepciona a regra do art. 267, IV, havendo a nulidade dos atos decisórios e a remessa dos autos ao juízo competente para a causa.
  • ALTERNATIVA CHá dois erros na assertiva:1 - afirmação de que a competência absoluta é pressusposto processual de existência. A competência absoluta é pressusposto processual de validade do processo.2 - de que não há remessa dos autos ao órgão competente: ao reconhecer a incompetência do magistrado, deve-se remeter os autos ao juiz competente, invalidando-se apenas os atos decisórios (art. 113, § 2o, do CPC: § 2o - Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.
  • Classificação dos pressupostos processuais (Teresa A. A. Wambier):

    - De existência:
    ·         Petição inicial (demanda)
    ·         Jurisdição
    ·         Citação[1]
     
    - De validade
    ·         Petição inicial apta (preenche os requisitos do art. 282)
    ·         Competência do juízo (absoluta) e imparcialidade do juiz
    ·         Citação válida
    ·         Capacidade postulatória, processual e legitimação processual.


    [1]O art 285-A prevê a possibilidade de julgar o pedido antes da citação (improcedência prima facie ou julgamento antecipadíssimo da lide). Esse fato não quer dizer que a citação deixou de ser um pressuposto, é apenas uma exceção à regra.
  • Pelo NCPC 

    a) As ações relativas a imóveis situados no território nacional somente podem ser propostas no Brasil, razão pela qual se trata de hipótese de competência internacional exclusiva. CORRETA: art. 23

     b) A competência dos órgãos recursais é de natureza funcional, tratando-se, portanto, de critério absoluto de fixação de competência.

     c) A incompetência absoluta do juízo é vício relacionado a pressuposto processual de existência, razão pela qual seu reconhecimento deve gerar a extinção do processo, sem a remessa dos autos ao órgão que eventualmente fosse considerado como o competente. ERRADA: é de validade. E não gera a extinção do processo, e sim a remessa ao juizo competente. art. 64, §3º. e no §4º traz a inovação de que inclusive os atos praticados pelo juizo incompetente serão convervados, o que muda do antigo CPC em que estes eram invalidados. 

     d) Quando, entre dois juízos, surge controvérsia acerca da reunião de processos distintos, fica evidenciada a divergência sobre a competência dos órgãos jurisdicionais, razão pela qual deve ser iniciado o incidente processual denominado conflito de competência. CORRETA:  art. 66, II

     e) Ainda que a competência territorial seja, em regra, relacionada a critério relativo de competência, a fixação de cláusula de eleição de foro em contrato de adesão é vício cuja sanção é de nulidade, razão pela qual pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu. CORRETA: atentar ao "contrato de adesão" que na prática só uma parte elege o foro. Cabe elencar o art. 63, §3º e §4º.


ID
167038
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Rafael Moreno, espanhol, faleceu na França, deixando bens imóveis nas cidades de Madri (Espanha), Paris (França) e, no Brasil, nas cidades de Aracaju e São Paulo. Seu inventário, relativamente aos bens deixados no Brasil, é de competência

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra B 

    Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

  •  Complementando a resposta abaixo, em relação à localidade dos imóveis:

    Art. 107. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado ou comarca, determinar-se-á o foro pela prevenção, estendendo-se a competência sobre a totalidade do imóvel.

    Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

     

  • DA COMPETÊNCIA INTERNACIONAL

            Art. 89.  Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

            I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

            II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.

            Art. 90.  A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que Ihe são conexas.

    (...)

     Art. 96.  O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

            Parágrafo único.  É, porém, competente o foro:

            I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo;

            II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.


ID
167047
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A competência determinada pela localização do imóvel, nas ações fundadas em direito real, será

Alternativas
Comentários
  • Art.95,CPC:

    Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa.Pode o autor,entretanto,optar pelo foro do domícilio ou de eleição (...).  <<< RELATIVIZAÇÃO.

    (...)não recaindo o litígio sobre direito de propriedade,vizinhança,servidão,posse,divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova. <<<Neste caso, será sempre competente o foro da situação da coisa. LETRA A.

  •  Só uma dúvida (desculpa se ela for idiota): o código fala que o autor pode optar pelo foro do domícilio ou de eleição, nas outras hipóteses que não aquelas enumeradas no art. Certo! Mas que domicílio é esse? o domicílio do autor ou do réu? Fiquei com essa dúvida porque o código só fala em foro do domicílio.

     

     

  •  Andrea Viana , domicilio do réu...

    Vejamos comentário de Fredie Didier:

    O legislador permite outros dois foros além do da situação da coisa. Ele diz: ação real imobiliária tem que ser proposta no foro de situação da coisa. Ponto. Mas também pode ser proposta em dois outros foros e aí cria três foros competentes. Situação da coisa, foro de eleição ou domicílio do réu. O legislador diz: ação real imobiliária: situação da coisa. Mas também pode ser foro de eleição e domicílio do réu. E não acabou aí. Em sete situações pode ser na situação da coisa. Não tem as duas outras opções. Nesses sete casos em que a ação imobiliária tem que tramitar na situação da coisa, não há as duas outras opções, a competência é absoluta.
  • Eu decorei o art. 95 do CPC assim:

    PVS: Propriedade, Vizinhança e Servidão

    PDDN: Posse, divisão e demarcação de terras, nunciação de obra nova

    Para mim funcionou, espero que ajude alguém também!

    Abraços, e bons estudos!!

  • BIZU

    Art. 95, CPC

    Situação: Mineirinho do interior – atendente na revenda TIM- fala pro cliente sobre a condição de pagamento do celular que o cliente está comprando:

    - “PRO SÊ, DIVIDE NUN PÓS.”

    Tecla SAP: “Para você, dividiremos em um plano pós pago.”

    PRO SÊ, DIVIDE NUN PÓS (PROpriedade / SErvidão / DIvisão / VIzinhança / DEmarcação / NUNciação / POSse).
  • Direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
    .
                                                                      DVDS POP


  • GABARITO: A

    Art. 95, CPC - Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

    A última parte do art. 95 deixa clara a hipótese de competência absoluta.

    BIZU - que aprendi aqui no QC:

    Tenho a POSSE e a PROPRIEDADE do meu marido.
    Ele tem que me SERVIR.
    Não o DIVIDO com ninguém, especialmente com a VIZINHANÇA.
    Pois, sei DEMARCAR meu território.
    Se me desobedecer, o troco por um mais NOVO.

    ;)
  • E que Bizu, hein?kkk

  •                   ADAPATANDO PARA O NCPCArtigo 47 do CPC/2015:

     

    Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente foro de situação da coisa.

         § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição SE O LITÍGIO NÃO RECAIR SOBRE direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisãodemarcação de terras e de nunciação de obra nova.

     

                             + - pelo Texto da letra “A”, o § 1º acima Responde à questão.

         erro da letra “b” está em considerar que sempre será concorrente, sendo que o parágrafo primeiro aponta os casos em que não haverá opção do autor pelo foro do domicílio do réu nem pelo foro de eleição.

           Este mesmo dispositivo invalida as letras “c”, “d”, “e” –leia com atenção.

     

                                                                                                                               Estratégia Concursos - ProfGabriel Borges.

  • Correspondente novo CPC

    PGE SE

     

    Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    Essa regra é absoluta.  **** Se for direito real sempre será o do imóvel.

     

    § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. Via de regra sobre direitos imobiliários.


ID
167623
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a competência no processo civil, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  •  

    Correta Letra E.

     Art. 112 CPC.Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu

    Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.

    Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.

    Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.

    § 1o Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.

    • a) A incompetência em razão da matéria deve ser arguida pelo réu por exceção,no prazo para contestar. (ERRADA: em razão da matéria deve ser arguida em PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO)
    • b) A incompetência em razão da hierarquia depende de exceçãopara ser declarada. (ERRADA: em razão da hierarquia matéria deve ser arguida na PRELIMINAR DA CONTESTAÇÃO
  • Alguém entendeu o que está dizendo a alternativa C?

  • Mariana, a letra "c" diz que a incompetência em razão do território não se prorroga jamais, por depender do atual endereço de residência do réu. O certo é que, tanto a competência em razão do valor como em razão do território, admitem prorrogação, caso não haja alegação pelas partes, por serem casos de incompetência relativa. 
  • Vale aqui só destacar a Súmula 33 do STJ, na qual afirma: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.

    No entanto, há uma exceção, que ocorre no caso da alternativa correta, ou seja, o juiz pode declarar-se incompetente, de ofício, em casos de nulidade de cláusula de eleição de foro nos contratos de adesão (artigo 112, parágrafo único), sendo tal uma incompetência relativa, que, como já mencionado, em regra não pode ser delcarada de ofício.
  • Explicando o motivo deste artigo:

    O art 112 do CPC(mencionado pelos colegas) é regido pelo Código do Consumidor, ele deixa claro que, como exceção à regra, a incompetência absoluta pode ser aguida de ofício . Isso ocorre porque o consumidor é hipossuficiente, não está em igualdade de condições ao assinar um contrato de adesão, apenas anuiu ao mesmo para poder ter acesso a um produto ou serviço, não teve espaço para discutir as cláusulas ali contidas. Portanto a cláusula de eleição do foro pode ser considerada nula, de ofício, pelo juíz.

    Observação importante
    : o citado acima só é valido para os contratos de adesão e não para os demais, cuidado!
  • Resposta: E 

    Art. 112/CPC - Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.
     
                   Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.

    Bons estudos!!
  • Comentado por Átila Rocha há 7 meses.  Explicando o motivo deste artigo:

    O art 112 do CPC(mencionado pelos colegas) é regido pelo Código do Consumidor, ele deixa claro que, como exceção à regra, a incompetência absoluta pode ser aguida de ofício . Isso ocorre porque o consumidor é hipossuficiente, não está em igualdade de condições ao assinar um contrato de adesão, apenas anuiu ao mesmo para poder ter acesso a um produto ou serviço, não teve espaço para discutir as cláusulas ali contidas. Portanto a cláusula de eleição do foro pode ser considerada nula, de ofício, pelo juíz.
    _______________________________________________________________________________________________________

    Desculpe-me, caro colega, mas esta sua afirmação está cheia de equívocos, a saber:

    1- O artigo 112 do CÓDICO DE PROCESSO CIVIL NÃO é regido pelo código do consumidor, haja vista que eles são autônomos e independentes. O código do consumidor regula as relações de consumo; ao passo que o art. 112, do CPC regula as demais relações civis. Pode o CPC, no entanto, ser aplicaso subsidiariamente às relações de consumo. É bem verdade que esta orientação surgiu primeiro no CDC, em face das relações de consumo e, só depois, foi introduzida no CPC, às relações civis.

    2- Como disse anteriormente, o CDC se aplica às relações de consumo e o CPC, às demais relações civis. Em ambos os casos, leva-se em consideração a posição de inferioridade da parte, seja ela consumidora ( CDC) ou não (CPC), quando se trata de contrato de adesão. Haja vista que nestes contratos apenas uma das partes, o estipulante, estabelece todas as cláusulas do negócio a ser realizado, cabendo ao oblato (aderente) apenas aceitá-las ou não, na íntegra, sem discussão acerca do conteúdo. Como pode se notar, não há as negociações preliminares existentes antes da celebração de qualquer contrato. 

  • A competência é considerada absoluta, em princípio, quando fixada em razão da matéria, em razão da pessoa ou pelo critério funcional. A competência absoluta é inderrogável, não podendo ser modificada. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção (art. 113, CPC).Via de regra é declara na contestação. 


    Considera-se competência relativa quando fixada em razão do território ou em razão do valor da causa. 
    A incompetência relativa é argüida por meio de exceção. Caso o réu não o faça, no momento oportuno (art. 297, CPC), dar-se-á a prorrogação da competência e o juiz que era incompetente passa a ser competente, embora pudesse ter sido afastado (art. 114, CPC). 

  • Boa noite! O lado bom do QC é que força-se um ajudar o outro naturalmente tanto pelos comentários quanto pela classificação em útil...

    Procuro ler os melhores avaliados, pois geralmente são os mais úteis mesmo... avalio também se o comentário foi feito há muitos anos e tem pouca nota, o que é indício que não acresce muito!!
    Nós podemos tudo, nós podemos +. Vamos então fazer o que virá!
    Luiz do Paraná.

ID
168199
Banca
FGV
Órgão
BADESC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Esculápio, brasileiro, casado, advogado, estando regular na sua atividade como eleitor, portador dos seus direitos políticos, inconformado com a política nacional e os desmandos dos governantes, promove ação popular incluindo como réus o Presidente da República, o Presidente o STF, o Governador do Estado de Santa Catarina e o Prefeito de Florianópolis, por prejuízos causados pelo programa federal de obras, com verbas destinadas a Estados e Municípios.

Requer, também, a citação das empresas vencedoras dos processos licitatórios e as pessoas jurídicas, União Federal, Estado de Santa Catarina e Município de Florianópolis.

Postula a declaração de inconstitucionalidade da lei que autorizou o programa federal e do decreto presidencial que liberou verbas aos entes federados. O Município requereu o seu ingresso no pólo ativo da demanda.

Diante disso, pode-se afirmar que:

I. a ação popular pode postular diretamente a declaração de inconstitucionalidade de lei e de decreto federal.

II. o foro, por prerrogativa de função, regra geral, atinge também a ação popular.

III. o ingresso do município no pólo ativo é permitido pela lei regente da ação popular.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Lei 4.717/65:

    Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

    (....)

    § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

  • Posição do STJ: Ação popular não pode ser manejada para postular a inconstitucionalidade de lei.

    "Trata-se de ação popular em que se questiona o Fundo do Estado-Maior das Forças Armadas, considerando-o lesivo à moralidade administrativa, uma vez que, extinto pela Constituição Federal no art. 36 do ADCT, foi recriado sem ratificação do Congresso Nacional pois somente poderia ser recriado por meio da lei complementar, na forma que dispõe o inciso II do § 9º do art. 165 da CF/1998. A lei que recriou o fundo (Lei n. 8.173/1991) é ordinária. No dizer do Min. Relator, na ação popular, o autor está na verdade impugnando a inconstitucionalidade ou legalidade da Lei n. 8.173/1991, do Fundo do Estado-Maior das Forças Armadas, fato que acarreta a extinção do processo sem apreciação do mérito. Destacou ainda o Min. Relator que este Tribunal tem firmado o entendimento de que é possível a declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum de lei ou ato normativo federal ou local em sede de ação coletiva. Entretanto, no caso dos autos, a alegação de imoralidade administrativa equivale à inconstitucionalidade formal da citada lei, sendo assim, o próprio objetivo da ação popular é a inconstitucionalidade da lei e essa via é imprópria para o controle da constitucionalidade de leis. Com esse entendimento, a Turma restabeleceu a sentença que havia extinguido o processo nos termos do art. 267, VI, do CPC.

    (REsp 505.865-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 19/6/2007)

  • Importante lembrar o seguinte julgado, que admite ACP para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade de lei:

    Informativo nº 0187
    Período: 6 a 10 de outubro de 2003.
    Primeira Seção
    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCIDENTE. INCONSTITUCIONALIDADE.
     

    A Seção, ao admitir os embargos, entendeu ser cabível a declaração incidental de inconstitucionalidade em sede de ação civil pública, quando se tratar de questão referente apenas à causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial necessários para a solução do litígio principal. Note-se que essa declaração está sujeita ao crivo revisional do STF em recurso extraordinário. Outrossim, o efeito erga omnes da coisa julgada material na ação civil pública será de âmbito nacional, local ou regional conforme a extensão e a indivisibilidade do dano ou ameaça de dano, atuando no plano dos fatos e litígios concretos, mediante, principalmente, as tutelas condenatória, executiva e mandamental, que lhe asseguram eficácia prática, diferentemente da ação declaratória de inconstitucionalidade, que faz coisa julgada material erga omnes no âmbito da vigência espacial da lei ou ato normativo impugnado. Precedentes citados do STF: Rcl 1.733-SP, DJ 12/3/2003; Rcl 1.519-CE, DJ 20/6/2000, e RE 227.159-GO, DJ 17/5/2002. EREsp 439.539-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 6/10/2003.


     

  • A ação popular terá por foro competente como regra garal o juízo de primeiro grau.
    Mesmo sendo contra ato do Presidente da República será julgado no primeiro grau.
    Contudo, pode ser que ocorra alguma hipótese de competência originária do STF, como por ex. as alíneas f e n do art. 102. ( conflito entre os entes ou quando todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, bem como quando mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam interessados. )
  • AÇÃO POPULAR Nº 2004.04.01.017107-6/RS

    EMENTA

    QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO POPULAR. ARTS. 5º e 19 DA LEI 4.717/65. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR. NATUREZA CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PRERROGATIVA DE FORO.

    A ação popular, por expressa determinação da legislação de regência, deve ser processada e julgada pelo juízo monocrático, em consonância com os arts. 5º e 19 da Lei 4.717/65. O fato de figurar na relação processual, em litisconsórcio com o INSS, o Chefe do Executivo Municipal, não desloca a competência para este Tribunal, tendo em vista que a natureza civil da ação popular não enseja a prerrogativa de foro.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declarar a competência do juízo monocrático, restituindo os autos, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
    Porto Alegre, 03 de junho de 2004. 
  • Justificativa do item III:

    Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

    (...)

    § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

    LEI 4717/65


  • Gabarito: C

    JESUS abençoe!

    Bons Estudos!

  • STF - AG.REG.NA PETIÇÃO Pet 3152 PA (STF)

    Data de publicação: 20/08/2004

    Ementa: Não é da competência originária do STF conhecer de ações populares, ainda que o réu seja autoridade que tenha na Corte o seu foro por prerrogativa defunção para os processos previstos na Constituição


ID
168451
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

CONSIDERE AS SEGUINTES PROPOSIÇÕES:

I - O princípio da perpetuatio jurisdictionis incide somente sobre a competência relativa.

II - Havendo conexão ou continência, o juiz, desde que haja requerimento da parte, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.

III - Pelo princípio da causalidade, que informa o processo civil, as partes devem produzir, de uma só vez, todas as alegações e requerimentos nas fases processuais correspondentes, ainda que as razões sejam excludentes e incompatíveis umas com as outras.

IV - A relação que se estabelece entre o direito material e o direito processual é de instrumentalidade.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  •  

    “Denomina-se perpetuatio jurisdictionis o princípio estampado no artigo 87 do CPC, segundo o qual se determina a competência no momento em que a ação é proposta, sendo ‘irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente’. Tal princípio insere-se noutro, de maior alcance, o da estabilização do processo, a recomendar que para a garantia da firmeza do provimento jurisdicional e com vistas à pacificação social, que é escopo do processo civil, não se alterem, no curso da demanda, os elementos objetivos e subjetivos do processo. No art. 264, o CPC regula a estabilização do pedido e da causa de pedir (elementos objetivos das ações), bem como, no concernente aos sujeitos, estabelece a fixação das partes; aqui no art. 87, a estabilização é do juízo. De sorte que a mudança de domicílio da parte, ocorrida após a propositura da ação (RT, 595:69) bem assim qualquer outra alteração na situação de fato ou de direito, não implica alteração da competência fixada inicialmente”. (Carvalho, 1995, p. 81)
     
  • Complementando

    I- CORRETA A regra da 'perpetuatio jurisdictionis', segundo a qual a competência determina-se no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, não se aplica às hipóteses de competência absoluta, tal como aquela fixada em razão da pessoa, mas apenas às hipóteses de competência relativa, conforme inteligência da parte final do ar. 87 do CPC. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 1.0000.08.482835-9/000 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - SUSCITANTE: JD 6 V CV COMARCA UBERLANDIA - SUSCITADO(A): JD 1 V FAZ PUBL AUTARQUIAS COMARCA UBERLÂNDIA - RELATOR: EXMO. SR. DES. ARMANDO FREIRE )

    II INCORRETA - Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.

    III INCORRETA - princípio da causalidade prevê que aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos decorrentes É consabido que o princípio da sucumbência deve ser compreendido sob o matiz do princípio da causalidade, de modo que, mesmo não-evidente a parte vencedora, impõe-se a condenação de honorários advocatícios e despesas processuais àquele que deu origem à instauração da lide judicial infrutífera. (REsp 151.040/SP, Rel. Min. Adhemar Maciel, DJU 01.02.1999)

     

  • COMPLEMENTANDO.
    O princípio que determina que as partes produzam, de uma só vez, todas as alegações e requerimentos nas fases processuais correspondentes, ainda que as razões sejam excludentes e incompatíveis umas com as outras, é o da EVENTUALIDADE.
  • Somente a I e IV estão corretas.


ID
168838
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I - Existindo competência material, a falta de oposição do interessado, quanto à jurisdição, implica na prorrogação desta.

II - Inexistindo pedido expresso, é vedado ao juiz deferir parcelas sucessivas, posto que resultará em decisão extra petita.

III - É defeso ao Juiz indeferir, por inépcia, a petição inicial sem antes determinar que a parte promova a emenda de sua peça.

IV - A distinção entre medida cautelar e tutela antecipatória reside no aspecto de aquela destinar-se a garantir a exeqüibilidade do processo, enquanto esta se destina a satisfação do direito em si, quando demonstrada a sua verossimilhança.

V - Sucessivo é o pedido que pode ser cumprido de mais de um modo e será alternativo quando o Juiz, após inacolhendo um, possa fazê-lo quanto ao posterior.

Alternativas
Comentários
  • O item I está errado, pois a competência em razão da matéria é absoluta e não se prorroga pela falta de oposição da parte.

    Alguém sabe algo mais para justificar a assertiva ?

  • Caro colega, acredito que voce interpretou errado o item I. Não se falou em incompetência material, mas sim incompetência territorial, que é relativa. Imaginemos dois juízes competentes materialmente para a mesma matéria ("existindo competência material") a não oposição de incompetência territorial ("jurisdição") prorroga a competência. Espero ter ajudado.

  • Pedidos Sucessivos

    Art. 289 CPC - É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.

    Pedidos Alternativos

    Art. 288 CPC - O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação o devedor puder cumprir a obrigação de mais de um modo.

     

  •  

    ITEM III- CORRETO--- CPC Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    ITEM IV CORRETO

    ITEM V ERRADO-- a questão trouxa a definição ao contrário

    CPC

    Art. 288. O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

    Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz Ihe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

    Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.

  • I - Existindo competência material, a falta de oposição do interessado, quanto à jurisdição, implica na prorrogação desta.

    Esse item I está, ao meu ver, um pouco confuso, pois ao final diz "prorrogação desta"..como assim prorrogação de jurisdição? não seria prorrogação de competência o correto?

  •  ITEM III - Para mim está INCORRETO. Caberia anulação da questao. Observem o raciocínio:

    O art. 295 traz as causas de indeferimento da inicial, entre elas a inépcia da mesma. As causas de indeferimento sao tao graves que permitem a imediata extincao do processo, sem analise do mérito, independetemente de intimação pra sanar o vício. Esse indeferimento de plano, entretanto, nao ocorrerá nas hiposteses do art. 282 e 283, onde o juiz, aí sim, será obrigado a permitir a emenda.

    Porém a questão trata de inépcia! e a inépcia acarreta em indeferimento de plano, sem possibilidade de se intimar a parte para sanar o vício. Logo, é permitido ao Juiz indeferir, por inépcia, a petição inicial sem antes determinar que a parte promova a emenda de sua peça.

    Abraços!

  • Concordo com o Adalberto. Os arts.282 e 283 do CPC não falam em inépcia da inicial. Acho difícil o juiz dar a oportunidade de emendar inical inepta (por exemplo, em caso de pedido juridicamente impossível, que é uma das hipóteses em que fica configurada a inépcia da inicial).
  • Confesso que quando li a questão tive o mesmo racicíonio que os colegas acima
  • Até posso concordar com vcs colegas que se insurgiram contra a III. Acontece que a questão trás a regra. Normalmente o juiz manda emendar, concordam? Vcs tão querendo justificar com a excessão.
  • Agora, concordo com o Caio, o mais preciso, seria prorrogação da competência e não da Jurisdição. Mto bem lembrado!
  • Com relação a alternativa III, existem motivos de inépcia tão graves que a emenda da inicial seria ineficiente. Exemplo: Impossibilidade Jurídica do Pedido - A parte pleiteia 10 kilos de maconha que não foi entregue no prazo acordado.

    Ora, qual a possibilidade de emendar uma inicial. Dizer que não era maconha, mas oréganos?

  • Alguém pode me explicar por que o item II está errado?

  • O item II está errado pq não se trata de julgamento extra petita, pois se as prestações são sucessivas elas já estão incluídas no pedido, veja o art. 290 do CPC:

    Art. 290. Quando a obrigação consistir em prestaçõesperiódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente dedeclaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las oude consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.


ID
169192
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. Segundo a legislação processual civil, a competência é determinada no momento da propositura da ação, aplicando-se a regra da perpetuatio iurisdictionis às hipóteses de competência absoluta.

II. O réu deverá alegar a existência de conexão em preliminar na contestação. Entretanto, como se trata de matéria de ordem pública, não se sujeita a preclusão.

III. Segundo a lei processual civil, o foro comum ou geral para todas as causas não subordinadas a foro especial é o do domicílio do autor.

IV. Como regra geral, a competência territorial e a competência determinada pelo valor da causa podem ser modificadas pelo acordo as partes, que poderão eleger foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.

V. Sentença transitada em julgada proferida por juiz relativamente incompetente é passível de impugnação por ação rescisória.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Assertiva I - Correta.
    Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

    Assertiva II - Correta.
    Art. 301.  Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
    VII - conexão; 
    Não confundir alegação de incompetência relativa com alegação da modificação da competência relativa. A incompetência relativa deve ser alegada no primeiro momento em que a parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Já a modificação da competência relativa pode ser suscitada enquanto o processo estiver pendente.

    Assertiva III - Incorreta.
    Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.

    Assertiva IV - Incorreta.
    Inerte o réu, o juiz incompetente torna-se competente.

     

  •  Estão corretas as alternativas II e IV.

    I - Errado. A perpetuatio iurisdictionis só se aplica à competência relativa.

    II - Correto.

    III - Errado. É no domicílio do réu.

    IV - Correto.

    V - Errado. Não caberá a rescisória porque a competência era relativa.

  • Eu errei a questão, mas concordo com a lucypaty.
    I- A perpetuatio só se aplica competência relativa, a absoluta será modificada independente do lugar onde foi proposta ação.
    II - A conexão pode ser conhecida de ofício pelo juiz, por isso não preclui.
    III- É o domicílio do réu.
    IV-Correta.
    V- A incompetência relativa se não alegada será prorrogada.
  • A IV está errada no que diz respeito:

    V. Como regra geral, a competência territorial e a competência determinada pelo valor da causa podem ser modificadas pelo acordo as partes, que poderão eleger foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações. V. Sentença transitada em julgada proferida por juiz relativamente incompetente é passível de impugnação por ação rescisória.

    observe que o erro do item IV está em dizer que cabe ação rescisória contra sentença proferida por juiz relativamente incompetente

    Art. 485.  A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:;

    II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
  • Ementa.Acórdão.Relatório. Voto.Certidão

    ... RESCISÓRIA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - PERPETUATIO IURISDICIONES - INAPLICABILIDADE. - A Emenda Const... competência ratione materiae afasta o princípio da inalterabilidade da competêcia absoluta,(...) o princípio da perpetuatio iurisdictionis não se aplica em caso de competêcia absoluta.

     

     

  • Errei o item II porque fiquei com a seguinte mensagem na cabeça: "Não é possível reunião por conexão se uma das ações já foi sentenciada" =/
  • Base legal do item IV - Art. 111.  CPC A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.

  • V. Sentença transitada em julgada proferida por juiz relativamente incompetente é passível de impugnação por ação rescisória. (errado)

    Se fosse incompetência absoluta sim, mas a relativa preclui, se não arguida no tempo oportuno.
  • Ítem V - mal formulado. 

    Se apenas for considerado o que está escrito, a resposta para ele é sim. Explico. 

    "Sentença transitada em julgada proferida por juiz relativamente incompetente é passível de impugnação por ação rescisória."

    Do jeito como está escrito, claro que a decisão pode ser revista por ação rescisória. Caso a resposta for contrária, está-se assumindo que uma sentença que viole disposição de lei, por ser emanada de juiz incompetente, não pode ser objeto de ação rescisória. Ridículo e ilegal. 

    O que enseja a rescisória são os motivos elencados no art. 485 do CPC:

       Art. 485.  A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

            I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

            II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

            III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

            IV - ofender a coisa julgada;

            V - violar literal disposição de lei;

            Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;

            Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;

            VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;

          IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;

    Dessa forma, somente estaria correta a alternativa se estivesse redigida mais ou menos assim:

    "Uma sentença emanada de juiz relativamente incompetente, sem vícios que comprometam sua legalidade, não pode ser objeto de ação rescisória".

    Portanto, alternativa passível de anulação. 

  • I. Segundo a legislação processual civil, a competência é determinada no momento da propositura da ação, aplicando-se a regra da perpetuatio iurisdictionis às hipóteses de competência absoluta. ERRADA


    O princípio da perpetuação da jurisdição não se aplica às hipóteses de competência absoluta, pois estas são exceções a este princípio.


    Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.


    Existem duas exceções ao princípio da perpetuatio  jurisdictionis. A primeira diz respeito a modificações supervenientes da competência em razão da matéria ou da hierarquia. Na verdade, qualquer modificação de competência absoluta (em razão da matéria, pessoa ou caráter funcional) será exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis. A segunda exceção diz respeito a extinção do órgão competente, não havendo dúvida de que se o órgão jurisdicional acaba, mas o processo continua, deverá continuar perante outro órgão, sendo impossível falar em perpetuação da competência nessa hipótese. (Manual de Direito Processual Civil - Daniel Amorim Assumpção Neves)


    II. O réu deverá alegar a existência de conexão em preliminar na contestação. Entretanto, como se trata de matéria de ordem pública, não se sujeita a preclusão. CORRETA


    Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:

    (...)

    VII - conexão;

    (...)

    § 4o Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.


    STJ - Conflito de Competência: CC 25735 SP 1999/0029435-1:

    1 - A conexão é causa de modificação de competência, não um critério de fixação de competência. Envolve, pois, matéria de ordem pública, examinável de ofício, nos moldes da autorização legal contida no art. 301, § 4º.


    III. Segundo a lei processual civil, o foro comum ou geral para todas as causas não subordinadas a foro especial é o do domicílio do autor. ERRADA


    O foro comum ou geral está previsto no art. 94 do CPC


    Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.

  •  IV. Como regra geral, a competência territorial e a competência determinada pelo valor da causa podem ser modificadas pelo acordo as partes, que poderão eleger foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações. CORRETA


    Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.


    V. Sentença transitada em julgada proferida por juiz relativamente incompetente é passível de impugnação por ação rescisória. ERRADA


    Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    (...)

    II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;


  • Sobre o item I (ERRADO): Exitem duas exceções expressamente prevista no art. 87 do CPC. A PRIMEIRA exceção legal diz respeito a modificação superveniente da competência em razão da matéria ou da hierarquia. Na realidade, qualquer modificação da competência absoluta ( matéria, pessoa ou funcional) será exceção ao PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA COMPETÊNCIA. A SEGUNDA exceção diz respeito à extinção do órgão competente, não havendo dúvida de que se o órgão jurisdicional acaba, mas o processo continua, deverá continuar perante outro órgão.

    A REGRA É RESISTIR ETERNAMENTE... BOM ESTUDO

  • Em relação ao item II, cabe a seguinte observação: se os processos se encontram em fases judiciais distintas, não é cabível a conexão. Nesse sentido:

    DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSOS EM FASES JUDICIAIS DISTINTAS. CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ.
    SUSPENSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO EM FASE DE APELAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
    1. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, dado o seu caráter manifestamente infringente.
    2. É inviável a conexão de ações que se encontrem em fases judiciais distintas. Hipótese em que foi prolatada sentença julgando improcedente o pedido formulado na ação de execução de título extrajudicial, ora em fase de apelação. Precedente do STJ.
    3. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. Hipótese em que o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca do art. 265, IV, "a", do CPC, restando ausente seu necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
    4. O disposto no art. 265, IV, "a", do CPC não se encontra elencado entre as matérias de ordem pública passíveis de ser conhecidas de ofício pelo Magistrado em qualquer grau de jurisdição, previstas nos arts. 267, § 3º, e 301, § 4º, do CPC. Ademais, não há falar em efeitos translativos do recurso especial quando não-superado seu juízo de admissibilidade.
    5. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
    (AgRg no REsp 969.740/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 30/03/2009)

  • Há julgados em sentido contrário sobre o item II:

    A conexão deve ser alegada em contestação (art. 301-VII e § 4º c/c art. 327) sob pena de preclusão (JTA 105/407), Lex-JTA 141/226). 

    Caberia recurso.


ID
170077
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A incompetência absoluta deve ser

Alternativas
Comentários
  •  

    LETRA D - CORRETA

    Justificativa presente no art. 113 do CPC, que assim prescreve:
    "Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
    § 1o Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.
    § 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente."
    JUSTIFICATIVA DAS DEMAIS:
    ITEM A - Se aproveitam todos os atos processuais, com EXCEÇÃO DOS DECISÓRIOS.
    ITEM B - Não se extingue, será remetido ao juiz competente;
    ITEM C - Não causa a extinção do processo, independente se for alegada pela parte ou declarada de ofício.
    ITEM E - Somente os atos decisórios serão nulos.
  • CORRETO O GABARITO....

    Para ajudar na memorização, conforme anotação dos colegas do site....

    MPF (ABSOLUTA) + TV (RELATIVA), explico:

    Competência Absoluta (MPF):

    - em razão da MATÉRIA;

    - em razão da PESSOA;

    - em razão da FUNÇÃO do órgão julgador.

    Competência Relativa (TV):

    - em razão do TERRITÓRIO;

    - em razão do VALOR DA CAUSA.

  • delta
    Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
    § 1o Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.
    § 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.
  • Com o NCPC mudou uma pouquinho:

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    § 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

    § 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

    Bons estudos!


ID
170119
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A competência

Alternativas
Comentários
  • art. 102. A competência, em razão do VALOR e do TERRITÓRIO, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.

    art. 111. A competência em razão da MATÉRIA e da HIERÁRQUIA é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do VALOR e do TERRITÓRIO, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.

    FCC mais uma vez, a letra da lei.

  • A respeito da alternativa "e", há duas hipóteses em que o juiz pode declinar de ofício de competência territorial. Primeiro, é o caso de competência para conhecer e julgar ações relativas a  imóveis, pois é o único caso de competência territorial absoluta (art. 95, CPC). A outra hipótese é no caso de nulidade de cláusula de eleição de foro, que pode ser declarada de ofício pelo juiz, sendo declinada a competência para o juízo do domicílio do réu (art. 112, parágrafo único, CPC).

  • CORRETO O GABARITO....

    Ainda com relação a assertiva "E", temos ainda mais uma exceção quando o caso versar sobre o foro de eleição ou contratual na seara do Direito Consumerista...

    Porque neste caso, o juiz constatando abusividade por parte do estipulante, poderá de ofício, alterar o foro da demanda para o domicílio do consumidor (autor/réu)....

  • a) FALSO. Territorial diz respeito ao valor e à matéria.

    Competência Territorial – define onde a causa será processada.

    Competência em razão do valor da causa: Estabelecem-se tetos (Juizado Especial -> 40 salários mínimos).

    Competência em razão da matéria: Definida pela natureza da discussão. Ex.: Justiças especializadas.

    .

    b) FALSO. Não se prorroga, tratando-se de questão cogente e indisponível.

    CPC, art. 114: Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais.

    .

    c) CORRETA. Em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência.

    CPC, Art. 102. A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.

    .

    d) Em razão da matéria é derrogável por convenção das partes, se disponível o direito sobre o qual se litiga.

    CPC, Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; (...)

    .

    e) não pode em nenhuma hipótese ser declinada de ofício pelo juiz, se relativa.

    Contrato de adesão: é possível haver cláusula de foro de eleição, nesses contratos, lícita.

    Há, todavia, a possibilidade de ser ilícita, por ser abusiva. Constatada a abusividade da cláusula de foro de eleição, o juízo pode reconhecer de oficio a incompetência relativa, contrariando a Súm. 33 do STJ.

    CPC, art. 112, p. único. A nulidade de cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.

    Súmula 33 do STJ. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.

    O legislador ampliou a regra para qualquer contrato de adesão, não só para os consumidores. Logo após, restringiu ao juiz a possibilidade de conhecer de oficio, mas não a qualquer tempo. É uma regra de competência relativa que sofreu uma evolução, podendo ser conhecida de oficio (Daí o hibridismo da regra. Regime jurídico novo).

    CPC, art. 114. Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais.

  • Alguém poderia me explicar porque a b está errada?
    Competência absoluta não se prorroga! que é justamente matéria cogente e indisponível!
  • João Maria, a letra "b" fala que a competência, de um modo geral, não se prorroga, tratando-se de questão cogente e indisponível. S.m.j, só é cogente e indisponível a incompetência absoluta.
  • Também fiquei com duvida em relação a "b". A afirmativa gerou uma ambiguidade: 
    Hipótese 1 - a competência, por ser questão cogente e indisponível, não se prorroga - errado.
    Hipótese 2 - a competência, quando tratar de questão cogente e indisponível, não se prorroga - correto.
    E agora???
  • A incompetência absoluta DEVE ser declarada de ofício, e pode ser alegada A QUALQUER TEMPO e grau de jurisdição, independentemente de exceção (art.112,CPC). Esta é improrrogável. 

    Agora, quando cuida-se de nulidade de cláusula de eleição (art.112, parágrafo único), o texto de lei diz que PODE ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará da competência para o juízo do domicílio do réu. Nesse caso, se o juiz não verificar essa nulidade de ofício e, além disso, o réu não opuser exceção declinatória, a competência será prorrogada, nos termos do art. 114, CPC.

    Trata-se, pois, de uma regra híbrida, em que o juiz pode reconhecer de ofício, MAS NÃO A QUALQUER TEMPO, por isso nem sempre a competência sobre questão cogente e indisponível será improrrogável.