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ID
1007623
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da defesa do executado, é certo afirmar, em conformidade com a lei e a jurisprudência do STJ, que

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    STJ Súmula nº 317 - É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • a) CORRETA. é definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos.
    S. 317 STJ. Execução de Título Extrajudicial - Pendente Apelação Contra Sentença que Julgue Improcedente os Embargos. Édefinitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos.
      
    b) ERRADA. a concessão de efeito suspensivo aos embargos de devedor impede a efetivação dos atos de penhora.
    Art. 739-A. CPC. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.
      
    c) ERRADA. os embargos de devedor devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, o qual se conta em dobro quando houver mais de um executado com diferentes procuradores.
    Art. 738. CPC. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.
    § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges.
    § 3º Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei.
     
    d) ERRADA. a exceção de pré-executividade pode ser apresentada antes da segurança do juízo pela penhora ou depósito; já os embargos de devedor só podem ser opostos seguro o juízo.
    Art. 736. CPC. O 
    executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.

  • Em complemento a resposta da alternativa "b"; segue art. do CPC.

    Art. 739-A.  Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.

    § 1o  O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

    § 6o  A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens.

    Portanto, o erro esta no não proceguimento dos autos no embargo de execução.

  • Colegas,
     
    A Súmula 317 do STJ, utilizada para fundamentar a correção da "letra A" encontra-se tacitamente revogada.
     
    A redação do artigo 587 do CPC, em vigor e trazida pela Lei 11382/06, diz exatamente o contrário: "é definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739)" e cria a figura da execução provisória de título extrajudicial.
     
    Em termos práticos, esse entendimento encontra-se ultrapassado e esta alternativa não poderia ser considerada a correta.
     
    FONTES: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/24482/o-artigo-587-cpc-teria-revogado-a-sumula-317-stj-fernanda-braga
     e http://direitomastigado.blogspot.com.br/2011/03/execucao-de-titulo-extrajudicial.html
  • Primeiramente havia entendido que a súmula estava tacitamente revogada devido a redação do art. 587 CPC. Contudo, a corrente majoritária entende que: se os embargos forem recebidos no efeito suspensivo, eu aplico o art. 587 CPC, caso não seja recebida nesse efeito, ou seja, sem o efeito suspensivo, eu aplicarei a súmula 317 do STJ.


    Então, para que se aplique o art. 587CPC deverá ser observado quatro requisitos: 1º O executado deverá apresentar embargos à execução; 2º Os embargos deverão ser recebidos no efeito suspensivo, art.739-A,  1º; 3º Improcedência dos embargos; 4º Interposição de apelação.


    Caso os requisitos do art.587 CPC não sejam preenchidos a execução que começa definitiva terminará definitiva.

    Resposta correta: letra "A"

  • Essa questão foi polemica no concurso.
    Porém, o que ocorre é o seguinte (nas palavras do Prof. Daniel Assumpção)

    Se os embargos forem recebidos COM efeito suspensivo e for dada uma sentença de improcedencia e dessa sentença houver uma apelação : a execução de titulo extrajudicial será provisoria (aplica-se o art. 587 do CPC)

    Se os embargos forem recebidos SEM efeito suspensivo e for dada uma sentença de improcedencia e dessa sentença houver uma apelação: a execução de titulo extrajudicial permanece definitiva (aplica-se a Sumula 317 do STJ)

    Vejam aqui: http://www.youtube.com/watch?v=gjzCqbuhoYE&hd=1   a explicação do professor.

    Fiquem com Deus.
  • Rebatendo o comentários abaixo, o próprio professor Daniel Assumpção entende que a súmula 317 do STJ está tacitamente revogada (material LFG/2012). Portanto, aplica-se, no caso, o art. 587 do CPC, tornando a letra "A" incorreta.


    Art. 587.  É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739).


  • A questão está nula, pois não há assertiva correta. Vejamos:

    a) ERRADO. Reza a Súmula STJ nº 317: “É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos”. Estaria correta a assertiva, segundo a jurisprudência do STJ. Contudo, com o advento da Lei n.º 11.382/06, o art. 587 do CPC passou a ter a seguinte redação: "É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739)". Foi criada, então, a hipótese de execução provisória de título extrajudicial, o que demonstra, por si só, à saciedade, o equívoco do enunciado ao afirmar que a execução calcada em título extrajudicial é sempre definitiva.

    b) ERRADO. Dispõe o § 6.º do art. 739-A do CPC, incluído pela Lei n.º 11.382/06, exatamente o oposto do que afirmado: “a concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens”.

    c) ERRADO. O art. 191 do CPC conta com a seguinte redação: “Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão
    contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos”. Todavia, o § 3.º do art. 738 do CPC, incluído pela Lei n.º 11.382/06, vaticina que “aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei”. Destarte, os embargos de devedor devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, o qual não se conta em dobro quando houver mais de um executado com diferentes procuradores.

    d) ERRADO. Não é mais condição de admissibilidade dos embargos do executado a segurança do juízo pela penhora, depósito ou caução. A propósito, o “caput” do art. 736 do CPC, com redação dada pela Lei n.º 11.382/06, passou a contar com o seguinte texto: “O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos”. Ante o exposto, a exceção de pré-executividade e os embargos do devedor podem ser opostos independentemente de seguro o juízo.