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Questões de Processo de execução


ID
3049
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A praça realiza-se no átrio do edifício do Fórum. É admitido lançar, dentre outros, o

Alternativas
Comentários
  • Art. 690-A. É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, com exceção: (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    I - dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes, quanto aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    III - do juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão e demais servidores e auxiliares da Justiça.
  • art 690 A parag. unico - o exequente , de vier arrematar os bens não estará obrigado a exibir o preço;mas, se o valor dos seus bens exceder o seu credito, depositará, dentro de 3 dias, a diferença, sob pena de tonada sem efeito a arremataçao, e neste caso, os bens serão levados a nova praçaou leilão à custa do exequente.
  • DIFERENÇAS ENTRE LEILÃO E PRAÇAO atual Código de Processo Civil prevê que, no caso de bens IMÓVEIS, será realizada a praça(art.697 do CPC), e, sendo outra a natureza dos bens penhorados, o leilão (art.704 do CPC), com as ressalvas do art.700 do Código de Processo Civil.A praça se realizará no átrio do edifício do fórum; o leilão, onde estiverem os bens, no lugar designado pelo juiz (art.686, § 2º);Ao contrário do que sucede na praça, são obrigatoriamente apregoados os bens, no leilão, por leiloeiro público, da escolha do credor (art.706), correndo-lhe certas obrigações e responsabilidade peculiares, como a de receber e depositar, dentro em 24 horas, à ordem do juízo, o produto da alienação, e a de prestar contas, ao órgão judicial, nas 48 horas subseqüentes ao depósito (art.705, nº V e VI);As despesas com a praça são todas carregadas ao devedor, ao passo que, no leilão, é ao arrematante que incumbe pagar a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz para o leiloeiro (art.705, nº IV).É admitido lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens (parágrafo 1º, do art.690, do CPC), inclusive o credor (parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal).Na primeira praça ou leilão poderá ocorrer a arrematação dos bens penhorados somente se oferecidos lanços superiores ao valor da avaliação (686, VI, do CPC). Já na segunda praça ou leilão poderão ser oferecidos lanços inferiores ao valor da avaliação. Entretanto, não será aceito lanço que ofereça preço vil. Na prática, preço vil é aquele de valor inferior a cinqüenta por cento do valor da avaliação.FONTE: Weverson Viegas, Jus Navigandi, http://64.233.163.132/search?q=cache:qeX01K7HXuIJ:jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp%3Fid%3D5895+pra%C3%A7a+bem+imovel+leilao&cd=4&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br
  • A praça realiza-se no átrio do edifício do Fórum. É admitido lançar, dentre outros, o credor.

    Artigo 690-A do CPC.

    Alternativa correta letra "D".
  • CPC 2015

    Art. 890.  Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção:

    I - dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade;

    II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados;

    III - do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade;

    IV - dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;

    V - dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados;

    VI - dos advogados de qualquer das partes.


ID
3250
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na execução de mandado de penhora, foi constatada a existência dos seguintes bens:

I. Imóvel residencial próprio do casal.

II. Um automóvel.

III. Obras de arte e adornos suntuosos.

IV. Móveis quitados que guarnecem o imóvel residencial próprio do casal.

A penhora poderá recair APENAS nos bens indicados em

Alternativas
Comentários
  • Art. 655 CPC estabelece a ordem preferencial dos bens a serem penhorados.
    Acrescento comentário adicional à questão: quanto aos móveis que guarnecem o imovel residencial próprio do casal (IV), é importante lembrar da ressalva legal que prevê a possibilidade de penhora desses bens, desde que de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um padrão de vida médio.
  • A rigor, mais correto seria existir uma alternativa que apontasse como certo também o item "I". Explico. É que o imóvel residencial do casal é, sim, penhorável, nas hipóteses especificadas na Lei Federal 8.009/90.
    Veja-se o art. 3º da citada lei.
    "Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;

    II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

    III -- pelo credor de pensão alimentícia;

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

    V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

    VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

    VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991)"

  • LEI Nº 8.009, DE 29 DE MARÇO DE 1990.
    Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

    Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

    Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.

    Parágrafo único. No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto neste artigo.
  • Só complementando o comentário do colega abaixo, o conceito de entidade familiar expresso no artigo 1 da lei 8009/90 compreende até mesmo o imóvel residencial do solteiro, do viúvo e de pessoas "separadas".

    Sumula 364 do STJ

    "O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas."

  • GABARITO: letra "b".

    Adicionando conhecimento. Quanto ao item II, válido salientar que se o automóvel for utilizado no exercício profissional de seu proprietário, ele será impenhorável, conforme estatuído no art. 649, V, do CPC, in verbis:

    Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

    (...) V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão
  • Olá, alguem pode reforçar o dispositivo: "para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar..." como distinto daquele citado no CPC ,Art. 655?

  • CPC 2015:

    Art. 833.  São impenhoráveis:

    I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

    II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

    III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

    IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

    V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

    VI - o seguro de vida;

    VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

    VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

    IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

    XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

    XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.


ID
3790
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com a lei de Execução Fiscal, despachada a petição inicial pelo Magistrado, o executado será citado para pagar a dívida com os juros, multa de mora e encargos na Certidão de Dívida Ativa ou garantir a execução no prazo de

Alternativas
Comentários
  • Lei: 6.830

    Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:
  • Para não confundir os prazos:

    1. Execução Trabalhista - 48 h para pagar / 5 dias para Embargos;

    2. Execução Civil por Título Extrajudicial - 3 dias para pagar / 15 dias para Embargos

    3. Execução Fiscal - 5 dias para pagar / 30 dias para Embargos 

    4. Cumprimento de Sentença - 15 dias para pagar (sob multa de 10%) / 15 dias para Impugnação


    Bons estudos ;)
  • Organizo meus cadernos de questões seguindo a literalidade da organização das Leis e Códigos em Livro, Título, Capítulo e  assim por diante. Dessa forma é possível resolver questões de forma pormenorizada e direto ao assunto, liberto da organização muito abrangente do site. Para ter acesso aos mesmos é preciso me adicionar.
    Caso falte questões de algum assunto, fica o modelo de organização como exemplo para que criem os seus próprios cadernos. Façam bom proveito.
  • Letra "D".
    LEF (Lei nº 6830/80):

    "Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

    I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;

    II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;

    III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;

    IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.

    § 1º - O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias.

    § 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição."




ID
3913
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, é título executivo extrajudicial

Alternativas
Comentários
  • Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;
    III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;
    IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
    V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
    VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;
    VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
    VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

    Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:
    I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;
    II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;
    III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;
    IV – a sentença arbitral;
    V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;
    VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
    VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.
  • a) o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público. (Título Executivo Extrajudicial)
    b) a sentença arbitral. (Título Executivo Judicial)
    c) o formal e a certidão de partilha em relação ao inventariante. (Título Executivo Judicial)
    d) a sentença penal condenatória transitada em julgado. (Título Executivo Judicial)
    e) a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça. (Título Executivo Judicial)

  • Não sei se pode ajudar, mas costumo imaginar ser título judicial tudo aquilo oriundo de sentença e homologado judicialmente.......o restante é extrajudicial, na hora do desespero qualquer dica é bem vinda!!
  • Caro colega, cuidado que essa sua dica nem sempre funciona...
    art. 585 TÍTULO EXTRAJUDICIAL
    VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;

    bons estudos
  • Notem:

    Título executivo judicial: algum magistrado interferiu, de uma forma ou de outra, na sua formação. Exceção: sentença arbitral.

    Título executivo extrajudicial: forma-se independentemente de qualquer interferência jurisdicional. Exceção: art. 585, VI, CPC.

  • CPC 2015

    Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais:

    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

    IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

    V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

    VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

    VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

    VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

    IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

    X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

    XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

    XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

    Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII - a sentença arbitral;

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

    X - (VETADO).

     

  • foi o que pensei aqui , amigo!


ID
3919
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com a Lei de Execução Fiscal, se o executado efetuar o depósito do valor exigido em Banco Oficial, no prazo concedido pelo mandado de citação, o prazo para oferecimento de embargos à execução é de

Alternativas
Comentários
  • LEI. 6.830:

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    I - do depósito;
  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA D 

    É o que afirma expressamente o art. 16 da LEF (aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, diga-se de passagem):

    Art. 16. O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    I- DO DEPÓSITO;

    II- da juntada da prova da fiança bancária;

    III- da intimação da penhora.

  • Colegas! Se EXECUTAÇÃO FISCAL está no edital de vocês esta é uma questão fundamental! só no meu estudo de hoje já vi essa mesma questão quadro vezes em provas diferentes! É uma questão com grande chance de cair! ESTUDEM BEM O ART. 16 DESTA LEI!

    ALTERNATIVA CORRETA É "D"

    LEI 6830/80


    Art. 16 O executado oferecerá embargos,no prazo de 30 (trinta) dias,contados:

    I - do depósito;
    II - da juntada da prova da fiança bancária;
    III - da intimação da penhora.


  • Para a gente não confundir:

    Execução Trabalhista:  Art. 884 da CLT - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

    Execução da Sentença (fase do processo sincrético):  Art. 475-J do CPC. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

    Execução Autônoma (Processo de Execução contra Devedor Solvente):   Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (independentemente de penhora, depósito ou caução).

    Execução Fiscal:  Art. 16 da Lei 6.830/80 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
            I - do depósito;
            II - da juntada da prova da fiança bancária;
            III - da intimação da penhora.
  • Acho interessante observar esses prazos:

    - Fase do cumprimento de sentença - Impugnação ao cumprimento de sentença - execução de título judicial (processo de conhecimento)

    Art. 475 J CPC - o devedor tem 15 dias para pagar, sob pena de multa de 10% e, a requerimento do credor, expedir-se-á o mandado de penhora e avaliação.

    A partir deste mandado, o executado será intimado para oferecer Impugnação ao Cumprimento de Sentença no prazo também de 15 dias - art. 475-J, parágrafo 1º CPC. Essa impugnação não tem efeito suspensivo, salvo diante do "periculum in mora" e "fumus boni iuris".

    Observem que a garantia do juízo se dá através da penhora, pois somente após esta, é que se inicia o prazo para impugnar.


    Execução de título extrajudicial (Processo de Execução)

    - Art. 652 CPC - O executado será citado para pagar em 3 dias. Caso não haja o pagto, penhora e avaliação com intimação do executado. Se pagar nesses 3 dias, a verba honorária do advogado do exequente será reduzida pela metade.

    - Art. 738 CPC - Defesa do executado se dá através da Ação de Embargos à Execução (ou Embargos do Devedor) - processo de conhecimento, com citação do exequente/embargado/credor, no prazo de 15 dias contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.

    - Art. 740 CPC - O exequente, agora embargado, deverá ser ouvido no prazo de 15 dias após o recebimento dos embargos.

    Não é preciso garantir o juízo para embargar e não tem efeito suspensivo os embargos, salvo havendo "fumus" e "periculum", além da garantia do juízo.


    Execução Fiscal - Lei 6.830/80

    Art. 8º, 9º e 10 - O executado será citado para, em 5 dias, pagar ou garantir a execução. Se nada fizer, haverá penhora.

    A garantia do juízo pode se dar por depósito, fiança bancária,  nomeação de bens à penhora ou indicação à penhora de bens oferecidos por terceiros e aceitos pela FP.

    Art. 16 - No prazo de 30 da garantia do juízo (depósito, juntada da prova da fiança bancária ou intimação da penhora), o executado poderá oferecer Embargos.

    Art. 17 - A FP tem 30 dias após o recebimento  dos embargos para oferecer impugnação.

  • Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;                    

    III - da intimação da penhora.


ID
4126
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere os seguintes documentos:

I. Sentença penal condenatória transitada em julgado.

II. Sentença estrangeira definitiva traduzida, mas não homologada pela Justiça brasileira.

III. Sentença homologatória de transação, ainda que verse sobre matéria não posta em juízo.

IV. Documento particular assinado pelo devedor, mas não subscrito por testemunhas.

São títulos executivos judiciais APENAS os indicados em:

Alternativas
Comentários
  • Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    II – a sentença penal condenatória transitada em julgado; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    IV – a sentença arbitral; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

  • I - É título judicial

    II - A sentença estrangeira só é título judicial quando homologada pela Justiça brasileira (STJ)

    III - É título Judicial

    IV - Não é título judicial, pois se trata de documento particular nem extrajudicial, visto que não subscrito por testemunhas 

  • A alternativa "A", tal qual uma piranha anêmica na beira de um rio quase seco, estava esperando um desatento que não lesse todo item II, Confesso que ela quase me pegou (a piranha)... hahaha.

    Sorte a todos e perseverança.
  • I. Sentença penal condenatória transitada em julgado (é título executivo judicial - art. 475, N, II, CPC); 
    II. Sentença estrangeira definitiva traduzida, mas não homologada pela Justiça brasileira (para ser título executivo judicial, tem que ser "sentença estrangeira, HOMOLOGADA pelo STJ - art. 475, N, VI, CPC); 
    III. Sentença homologatória de transação, ainda que verse sobre matéria não posta em juízo (é
    título executivo judicial - art. 475, N, III, CPC); 
    IV. Documento particular assinado pelo devedor, mas não subscrito por testemunhas (não é título executivo judicial; seria título executivo EXTRAJUDICIAL se for "o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas - art, 585, II, CPC).

     

  • Se é  um documento particular assinado pelo devedor, mas não subscrito por testemunhas,  não seria o mesmo que dizer que só foi assinado pelo devedor? 


    Acabei de resolver uma questão que dizia que o documento particular assinado somente pelo devedor é um título judicial. => Q202033

  • Art. 515 do novo CPC: . São títulos executivos judiciais:

     

     I – as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II – a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III – a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V – o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI – a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII – a sentença arbitral;

    VIII – a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX – a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;”


ID
4432
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

João e Maria residem com a família na sede de uma grande fazenda de sua propriedade situada na zona rural e estão sendo executados por dívida bancária contraída em nome de ambos. Nesse caso, a impenhorabilidade prevista pela Lei no 8.009, de 29.03.90

Alternativas
Comentários
  • Conforme o art. 4º §2º, primeira parte, da Lei 8.009/90, que trata da impenhorabilidade do bem de família, temos:
    "Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis."
  • só acrescentando que a impenhorabilidade não será oponível nos seguintes casos:
    I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;

    II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

    III -- pelo credor de pensão alimentícia;

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

    V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

    VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

    VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
  • João e Maria residem com a família na sede de uma grande fazenda de sua propriedade situada na zona rural e estão sendo executados por dívida bancária contraída em nome de ambos. Nesse caso, a impenhorabilidade prevista pela Lei no 8.009, de 29.03.90 restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis quitados.

    Artigo 4º da lei 8.009/90.

    Alternativa correta letra "A".
  •  

    APENAS PARA LEMBRAR QUE A CONSTITUIÇÃO TEM ARTIGO QUE TRATA DO TEMA:

    "Art. 5°, CF/88

    XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento".

  • Me atendo a uma manifestação pessoal.

    Acredito que a penhora realizada sobre a parte produtiva da Terra fere preceitos Constitucionais Fundamentais, principalmente o de defesa da função social da propriedade.

    Para variar as questões da FCC são sempre excessivamente legalistas.
  • Há que se diferenciar conceitos.

    Primeiro vejamos a letra fria da lei:

    " § 2º Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural." (grifei).
    .
    Por mais "letra da lei" que a FCC seja, entendo diferenciados os conceitos de RESIDÊNCIA FAMILIAR RURAL, quando incide a impenhorabilidade da "sede da moradia, com os respectivos bens móveis", e de PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, cuja penhora regula-se pela Constituição.

    Abraço a todos.

    "A Determinação é o móvel de todo vencedor"

  • Eu concordo com o Zanoni.
    O enunciado da questão é claro: ele fala em "GRANDE fazenda de sua propriedade situada na zona rural". O objetivo do enunciado claramente foi fugir do conceito de "pequena propriedade rural", que tornaria a alternativa E correta.

  • Resumindo
    GRANDE PROPRIEDADE RURAL: 
    De acordo com o art. 4º, p. 2 da Lei 8.009/90, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede da moradia, com os respectivos bens móveis. 
    "Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede da moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural". 
    PEQUENA PROPRIEDADE RURAL: 
    De acrodo com o art. 5º, XXVI, da CF, a impenhorabilidade alcança toda a propriedade, e não apenas a sede da moradia
    "A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento"
  • O artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 8.009, embasa a resposta correta (letra A):

    Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.
  • Apesar de ter acertado a questão, eu acho que tá errada tb a letra A, posto que pela letra do dispositivo legal, não se RESTRINGE apenas a sede e aos bens, mas também à area limitada como pequena propriedade rural (art. 4. Parágrafo 2 da Lei 8009).



  • Concordo com a Izys! Mas, como saber quando a banca suprime parte da letra da lei se a questão estará correta ou errada? Complicado!


ID
4435
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito das partes no processo de execução:

I. Na desistência da execução serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios.

II. Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, este será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro de 5 dias, se outro prazo não lhe foi determinado em lei, no contrato, ou na sentença.

III. É lícito ao credor, sendo o mesmo o devedor, cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para todas elas seja competente o juiz e idêntica a forma do processo.

De acordo com o Código de Processo Civil está correto APENAS o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Art. 571. Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, este será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro em 10 (dez) dias, se outro prazo não Ihe foi determinado em lei, no contrato, ou na sentença.
    Art. 573. É lícito ao credor, sendo o mesmo o devedor, cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para todas elas seja competente o juiz e idêntica a forma do processo.
  • I. Art. 569. O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.
    Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:
    a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios;
    b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante.
  • ITEM I - CORRETO - Na desistência da execução serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios. Art. 569, Parágrafo Único, alínea a, do CPC

    ITEM II - INCORRETO - Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, este será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro de 10 (DEZ) 5 dias, se outro prazo não lhe foi determinado em lei, no contrato, ou na sentença. Art. 571, do CPC

    ITEM III - CORRETO - É lícito ao credor, sendo o mesmo o devedor, cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para todas elas seja competente o juiz e idêntica a forma do processo. Art. 573, do CPC

  • Acredito que muitas pessoas erram essa questão porque também sabem que os embargos relativos à outras matérias também serão extintos, só que com a concordância do embargante. Numa leitura rápida a assertiva I parece excluir essa hipótese, mas não exclui. Assim, realmente, "Na desistência da execução serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios." E também serão extintos embargos de meritórios com a concordância do embargante.
  • De fato, João Ricardo...uma coisa é falar que "serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais" (está correto), outra coisa é falar que "serão extintos apenas os embargos que versarem sobre questões processuais" (está errado). Tem que ter cuidado com o jogo de palavras!  

ID
8173
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

São espécies de processo:

Alternativas
Comentários
  •  Não gostei das alternativas, pois a pergunta se refere às espécies de processo e não aos tipos de eficácia da sentença.

    Espécies de processo: conhecimento ou cognição; execução; cautelar.

    Espécies de eficácia da sentença: declaratória, condenatória, constitutiva, mandamental e executiva lato sensu.

    Mesmo assim, é importante observar que há uma corrente doutrinária (escola paulista) que não admite a existência das últimas duas eficácias, pois entende que se enquadram no conceito de eficácia condenatória.

     

  • SEGUNDO O PROF. ANDRÉ ERHARDT
    O processo é o instrumento utilizado para o exercício da jurisdição. Ou seja, é o meio utilizado para que o Estado-Juiz possa dizer o direito, aplicando a lei ao caso concreto. Segundo o Prof. Misael Montenegro Filho, "considerando que o Estado assumiu para a si a função de pacificar os conflitos de interesse (jurisdição), conferindo-se ao particular o direito de requerer a intervenção estatal correspondente (direito de ação), percebemos que essa solução apenas é possível através do processo, que consiste na operação destinada a obter a composição de um litígio".
    A espécie de processo, portanto, está relacionada ao tipo de tutela jurisdicional que se pretende buscar.
    A Teoria Clássica divide as espécies de processo em: processo de conhecimento (cognição), processo cautelar e processo de execução. No entanto, MODERNAMENTE, devido as especificidades de determinandas demandas, parte da doutrina passou a acrescentar como espécies processuais o executivo lato sensu e o mandamental.
    (continua)
  • No PROCESSO DE CONHECIMENTO, busca-se uma certeza jurídica, que pode resultar numa sentença declaratória, ou seja, quando se busca declarar a existência ou não de uma relação jurídica; condenatória, quando se pretende uma prestação passível de execução forçada, como por exemplo, uma ação de indenização por perdas e danos; ou constitutiva, quando se pretende constituir, modificar ou desconstituir uma relação jurídica, como por exemplo, uma ação de desconstituição de vínculo matrimonial.
    Atualmente, com o cumprimento de sentença, a sentença não mais encerra o processo e sim a fase de conhecimento deste,, existindo, no mesmo processo, uma fase executória para que se cumpram as determinações contidas no título judicial. Quando isso ocorre (ou seja, quando há essas duas fases), a doutrina tem chamado esse processo de sincrético.
    No PROCESSO DE EXECUÇÃO não se busca mais um certeza jurídica ou o acertamento de uma dada situação. O processo de execução é destinado para satisfazer o crédito do credor, materializando a obrigação contida no título executivo. Hoje em dia, o processo executivo autônomo é utilizado para a execução dos títulos executivos extrajudiciais.
    No PROCESSO CAUTELAR, pretende-se tão somente proteger o bem ou o direito a ser disputado pelas partes na ação principal. O processo cautelar, portanto, serve para preservar o processo principal, tendo por finalidade a conservação do bem ou direito a ser disputado na demanda de conhecimento.
    Na TUTELA MANDAMENTAL, tem-se uma ordem para ser cumprida por alguém, sob pena de serem cominadas várias sanções, inclusive, de natureza penal. Na tutela mandamental, o juiz emite uma ordem, um comando, que lhe permite, sem necessidade de um processo autônomo de execução, tomar medidas concretas e efetivas, destinadas a proporcionar ao vencedor a efetiva satisfação de seu direito. Cabe ao próprio devedor cumprir a ordem emanada. Ex: Mandado de Segurança.
    Na TUTELA EXECUTIVA LATO SENSU, tem-se uma determinação que pode ser executada independentemente de uma fase executória, ainda que não haja adimplemento voluntário do réu. A sentença executiva lato sensu geralmente se refere a uma obrigação de dar, sendo exigida e cumprida nos próprios autos, independentemente de nova citação do réu. Assim que transitada em julgado, a sentença se cumpre desde logo, com a expedição de um mandado judicial, sem que o réu tenha oportunidade de se defender. Exemplos: ações possessórias, ação de despejo, ação de imissão de posse.
    Parte da doutrina entende que a sentença mandamental e a sentença executiva lato sensu são espécies de sentenças condenatórias e, portanto, integram o processo de conhecimento.
  • Na questão em tela, a letra "A" acrescentou, além das espécies de processo tradicionais, a tutela mandamental e a executiva lato sensu como espécies autônomas. Embora tal assertiva não corresponda ao entendimento uníssono da doutrina, pode-se dizer que é a menos errada da questão.
    A Letra "B" está erradaporque a liminar não é espécie de processo. Liminar, no sentido técnico, é uma medida concedida no início do processo inaudita altera pars, ou seja, é uma medida que pode ser concedida pelo juiz no início do processo sem a oitiva da parte contrária.
    A letra "C" está erradaporque confunde as espécies de processo com o procedimento. O procedimento corresponde à forma com se desencadeiam os atos processuais. O processo é o instrumento da jurisdição e nele se desenvlovem vários atos processuais. A maneira como esses atos se desenvolvem é que se chama de procedimento. Procedimento é a mesma coisa que Rito. Existem dois tipos de procedimento: 1) o PROCEDIMENTO COMUM, sendo subdividido em procedimento comum ordinário e procedimento comum sumário; 2) PROCEDIMENTO ESPECIAL, contido não apenas no CPC, mas em várias leis esparsas.
    A letra "D" está erradaporque é incontroverso na doutrina que as tutelas declaratória, constitutiva e condenatória dizem respeito a uma única espécie de processo que é o processo de conhecimento.
    A letra "E" está erradaporque mistura a noção de processo ligada ao conceito de jurisdição, com o processo administrativo, que encerra relação jurídica diversa.

ID
11497
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O executado foi citado para, no prazo de 5 dias, pagar a dívida, com os juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução. A citação foi feita pelo correio, tendo sido juntado aos autos o aviso de recepção. O executado depositou parte do valor reclamado e o comprovante desse depósito foi juntado aos autos. Constatado ser o depósito insuficiente, o executado completou-o, tendo juntado aos autos o comprovante do depósito complementar efetuado. Nesse caso, o prazo para oferecimento de embargos conta-se

Alternativas
Comentários
  • Esta questão foi ANULADA.
  • Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária;

    III - da intimação da penhora.

    § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

  • Colegas, por favor, me ajudem a elucidar essa questão...
    Pelo que vi no CPC, a resposta seria a letra E. Me corrijam se eu estiver errada.
    Art 736 - O Executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos (Redação dada pela Lei nº 11.382 de 2006)
    Art 738 - Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (Redação dada pela Lei nº 11.382 de 2006).

    Neste caso, se eu estiver correta, a questão é passivel de anulação.
  • oi barbara !

    a questao trata de dívida ativa da fazenda publica verificada atraves da certidao de divida ativa. dessa forma, a legislaçao aplicada é a lei 6.830/80, art. 16(exposto logo abaixo). lgo nao aplica o cpc.

    acho q é isso...
  • É só lembrar que seria uma benesse para o executado não fazer o depósito integral, bastanto o parcial para protelar a execução, pois teria seu prado de embargos contado a posteriori.
    Isso não pode, né, não dá.
  • Certamente esta questão foi anulada. O executado não poderia apresentar os Embargos a partir do depósito inicial uma vez que o juizo ainda não estava garantido. A resposta correta deveria ser "do segundo depósito"(opção que não existe).do jeito que esta viola-se o artigo 16, p. 1 da lei 6830/90.
  • PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO EM DINHEIRO. EMBARGOS. PRAZO. TERMO INICIAL.1. Havendo depósito em dinheiro da importância cobrada em execução fiscal, o prazo para oferecimento dos embargos do devedor tem como termo inicial a data da intimação do depósito. Precedentes da Segunda Turma.2. Recurso especial provido.(REsp 767.505/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 18/05/2007 p. 318)
  • Os embargos começa a partir do deposito inicial.
    se incompletos o executado nao poderá embargar ( é preciso esta garantida a execução), neste caso o prazo para os embargos precluirá em 30 dias, e o executado perdera a quantia que depositou para a fazenda publica, prosseguindo a execução pelo debito restante.
    se o executado complementar dentro dos 30 dias do prazo, poderá embargar, mas o prazo nao sera dilatado.

  • Trata-se de exucução fiscal, portanto, resposta deve ser fundamentada na lei 6.830/80 art. 16, I.
  • Lembrar que o STJ admite a apresentação de embargos mesmo com penhora insuficiente:

    TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
    PENHORA. GARANTIA DO JUÍZO. REQUISITO PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS.
    ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO SOB O REGIME PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC.
    1. "Efetivada a penhora por oficial de justiça e dela sendo intimado o devedor, atendido estará o requisito de garantia para a oposição de embargos à execução." (REsp 758.266/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavaski, DJ de 22/8/2005).
    2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.127.815/SP, em 24/11/2010, Relator Ministro Luiz Fux, feito submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, reafirmou entendimento no sentido de que uma vez efetuada a penhora, ainda que insuficiente, encontra-se presente a condição de admissibilidade dos embargos à execução, haja vista a possibilidade posterior da integral garantia do juízo, mediante reforço da penhora.
    3. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no REsp 1092523/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 11/02/2011)
  • A questão trata da execução fiscal. Logo, não se aplica o CPC, mas sim a lei de execução fiscal:

    Lei de execução fiscal:
    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
    I - do depósito;
    II - da juntada da prova da fiança bancária;
    III - da intimação da penhora.
    § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

    CPC:
    Art 736 - O Executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.
    Art 738 - Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.

    O STJ vem entendendo que "uma vez efetuada a penhora, ainda que insuficiente, encontra-se presente a condição de admissibilidade dos embargos à execução, haja vista a possibilidade posterior da integral garantia do juízo, mediante reforço da penhora".

    Esse entendimento vem se aplicando inclusive para as outras modalidades de garantia (fiança bancária e depósito). Em síntese, para embargar é necessário garantir a execução, total ou ao menos parcialmente.

    Logo, como com a garantia parcial já é possível embargar, a partir do primeiro depósito já se inicia o termo a quo.

    Portanto, Resposta: B
  • Carlos, perfeita sua resposta.

    Só acrescento que, havendo o reconhecimento do depósito parcial como suficiente para embargar, o executado incorre em preclusão consumativa, não havendo que se renovar o prazo, pois ali ele praticou o ato que dá início à contagem do prazo, conforme dispõe a lei. 
  • Esta quEstão foi ANULADA!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
  • Olá, pessoal!
    Essa questão foi anulada pela organizadora.

    Bons estudos!
  •  Em regra, os Embargos à execução não deveriam ter sido recebidos, com fundamento no artigo 16, § 1º da Lei 6.830/80. Vejamos:

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
    I - do depósito;
    II - da juntada da prova da fiança bancária;
    III - da intimação da penhora.
    § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
     
    Entretanto, pode o Juiz, como fundamento no art. 15 da mesma lei, conceder ao executado prazo para substituir ou alterar a penhora:

    Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:
    I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária; e
    II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente.

     

    Em outro turno, o art. 685 do CPC prevê, verbis:

     

    "Art. 685. Após a avaliação, poderá mandar o juiz, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária:

    I - reduzir a penhora aos bens suficientes, ou transferi-la para outros, que bastem à execução, se o valor dos penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exeqüente e acessórios;

    Il - ampliar a penhora, ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos penhorados for inferior ao referido crédito.

     

    Todavia, nas atividades que exigem a iniciativa da parte, o juiz não pode agir sem provocação.

     

    Por outro lado, é cediço que somente se procede a uma segunda penhora se a primeira for anulada; se executados os bens; o produto da alienação não bastar para o pagamento do credor; se o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens, ou por estarem penhorados, arrestados ou onerados, nos termos do art. 656 do CPC.

     

    Ao meu ver, o Juízo pode com base nos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, determinar ao executado, prazo para complementar a execução, sob pena de não conhecimento dos embargos.

      


ID
11590
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Numa execução por quantia certa contra devedor solvente, o devedor possui os seguintes bens, individualmente suficientes para garantir a execução: um terreno, 200 cabeças de gado, um caminhão, títulos da dívida pública da União e direitos hereditários de uma casa. A penhora recairá, preferencialmente,

Alternativas
Comentários
  • Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
    II - veículos de via terrestre;
    III - bens móveis em geral;
    IV - bens imóveis;
    V - navios e aeronaves;
    VI - ações e quotas de sociedades empresárias;
    VII - percentual do faturamento de empresa devedora;
    VIII - pedras e metais preciosos;
    IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;
    X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
    XI - outros direitos.
  • A ordem de preferência aqui ficaria:
    1º - no caminhão
    2º - 200 cabeças de gado
    3º - no terreno
    4º - nos títulos da dívida pública da união
    5º - nos direitos hereditários da casa.
  • os veiculo de via terrestre vem antes que os moves em geral (semoventes).
  • Execução do CPC1°) dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;2°) veículos de via terrestre;3°) bens móveis em geral;4°) bens imóveis;5°) navios e aeronaves;6°) ações e quotas de sociedades empresárias;7°) percentual do faturamento de empresa devedora;8°) pedras e metais preciosos;9°) títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;10°) títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;11°) outros direitos.
  • SE FOSSE EXECUTIVO FISCAL A ORDEM SERIA TOTALMENTE DIFERENTE. LEI 6830.
    ELA É BASTANTE COBRADA NOS CONCURSOS DOS TRF'S.

    Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

    I - dinheiro;

    II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

    III - pedras e metais preciosos;

    IV - imóveis;

    V - navios e aeronaves;

    VI - veículos;

    VII - móveis ou semoventes; e

    VIII - direitos e ações. 


  • ola guerreiros, um  dica para fixar  a  ordem de preferência dos bens:

    " DICA BEM BACANA FATURE  PRECIOSOS  TÍTULO.

    DI- DINHEIRO

    CA - CARRO

    BEM- BEM MOVEL E IMOVEL

    BACANA-  BAC - BARCOS NAVIOS AERONAVE, AÇOES E COTAS DE SOCIEDAE EMPRESARIAL

    FAURE- FATURAMENTO DE EMPRESAS

    PRECIOSOS- PEDRA E MATERIAS PRECIOSOS

    TÍTULO-  TÍTULO E VALORES MOBILIÁRIOS COM COTAÇÃO DO MERCADO.

  • Para responder a esta pergunta basta duas informações, sem precisar ficar gravando frases mnemônicas. Primeiro pense quais os bens dado no exemplo tem maior liquidez e segundo, pense em qual deles a execução importa menos gravidade para o executado. Ai fica simples, Entre o de maior liquidez restaria o caminhão e o terreno, mas qual destes dois seria menos gravoso para o executado? O caminhão.

  • A data da prova objetiva está prevista para o dia 07/12/2014 (edital - item 7, 7.2) e não 24/11/2014, conforme informado acima.

    7. DA REALIZAÇÃO DA PROVA OBJETIVA 

    7.1. O Concurso Público de que trata este Edital será composto somente de Prova Objetiva. 

    7.2. A aplicação das Provas Objetivas está prevista para 07/12/2014, com duração total de 4 (quatro) horas, no período matutino, nas cidades de Alfenas/MG, Barbacena/ MG, Belo Horizonte/MG, Diamantina/MG, Divinópolis/MG, Governador Valadares/MG, Juiz de Fora/MG, Montes Claros/MG, Patos de Minas/MG, Ponte Nova/MG, Pouso Alegre/MG, Teófilo Otoni/MG, Uberaba/MG e Uberlândia/MG.

  • Alguém sabe informar sobre os benefícios dos servidores da SES-MG? O auxílio-alimentação por exemplo?

  • Art. 835.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

    II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

    III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

    IV - veículos de via terrestre;

    V - bens imóveis;

    VI - bens móveis em geral;

    VII - semoventes;

    VIII - navios e aeronaves;

    IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

    X - percentual do faturamento de empresa devedora;

    XI - pedras e metais preciosos;

    XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

    XIII - outros direitos.

  • Nova ordem, conforme NCPC 
    Títulos da dívida pública; caminhão; terreno; 200 cabeças de gado; direitos hereditários

  • A penhora deverá recair preferencialmente sobre os títulos da dívida pública da União:

    Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

    II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; (E)

    III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

    IV - veículos de via terrestre;

    V - bens imóveis; (B)

    VI - bens móveis em geral;

    VII - semoventes; (A)

    VIII - navios e aeronaves;

    IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

    X - percentual do faturamento de empresa devedora;

    XI - pedras e metais preciosos;

    XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

    XIII - outros direitos.

    Resposta: E


ID
15604
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Numa execução por quantia certa contra devedor solvente, o Oficial de Justiça encarregado do mandado de citação esteve, por três vezes, no domicílio do executado, sem o encontrar, havendo suspeita de ocultação. Nesse caso, deverá

Alternativas
Comentários
  • Acho que essa questão é 'pegadinha', e se não fosse a questão da especificidade do processo de execução, passível ser questionada, senão vejamos:
    O art. 653 do CPC diz que "O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução".
    Assim, sem dúvida a alternativa 'C' é correta.
    Porém, a referência, no enunciado da questão a 'três vezes' e 'suspeita de ocultação' remetem claramente ao art. 227: "Quando por três vezes o oficial de justiça houver procurado o réu em seu doicício ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar."
  • Correto o posicionamento da colega, com certeza essa questão foi anulada pela banca, ato normal na FCC.
  • A questão está correta e não cabe anulação.
    Notem o começo do enunciado: "Numa execução por quantia certa...", logo, o processo já está em fase de execução.
    Dessa forma, é cabível o art. 653 do CPC e não o art. 227.
  • Concordo com o Nelson. A questão é bem clara quando diz se tratar de execução por quantia certa contra devedor solvente (CPC Livro II Título II capítulo IV Art 653)
    Alternativa correta letra C
  • Questão muito capciosa quanto a leitura, fazendo o candidato a ler atentamente sob pena de erro... foi o q aconteceu comigo e creio q com muitos que respondem despercebidamente o conteúdo das assertivas.
  • Trata-se de processo de execução, portanto é cabível o Art. 653. "O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução" e não o art. 227. "Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar."
  • Que anulada o que!!! Art 653 do CPC!!! A citação neste tipo de "processo sincrético" tem suas peculiaridades"
  • Nesta questão fala-se que so houve a suspeita de ocultação, portanto para proceder a citaçao por hora certa é necessário o oficial intimar alguma pessoa da familia ou vizinho que em dia e hora marcado virá a fim de realizar a citaçao. E so assim poderar proceder a citaçao por hora certa. O que nao ocorre na questao suscitada.
  • Eita!!
    Erraram = 1466
    Acertaram = 431
    Essa é pra desempata
  • CAPÍTULO IVDA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTEArt. 653 - Da Citação do Devedor e da Indicação de Bens Art. 653. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Parágrafo único. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido.
  • Discordo totalmente desse gabarito. Não tem que forçar a resposta. É claro que o arresto vem primeiro. Vejamos o que diz no livro Código de Processo Civil Comentado, de Nelson Nery Junior, fl.874, ao comentar o art. 653 e seu parágrafo único. “Conversão do arresto em penhora. È logicamente antecedente ao momento da intimação. Não se pode conceber que, em um só momento, o credor pretenda fazer realizar-se vários atos processuais logicamente distintos no tempo e no espaço. Ainda que automática a conversão do arresto em penhora, segundo CPC669, o devedor será intimado da penhora.” Isso pode ser deduzido logicamente com um simples leitura do artigo em questão. No Art. 653 diz;” O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.” Nesse momento o arresto foi feito. A questão trata do segundo momento que pode ser respondida com o parágrafo único, desse mesmo arquivo, que diz:.” Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido”. O executado precisa ser intimado do arresto. A única resposta para essa questão só pode ser a letra B, ou seja, proceder à citação por hora certa
  • Oi Marcos, estava olhando seu comentário e resolvi comentar o seguinte:

    Confesso que custei entender pq não seria citação por hora certa, mas só fui entender depois que li seu comentário. Explico:

    .

    Art. 653. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantira execução.Parágrafo único. Nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezesem dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido.

    Art. 654. Compete ao credor, dentro de dez dias, contados da data em que foi intimado do arresto a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, requerer a citação por edital do devedor. Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o artigo 652, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não-pagamento.

    .

    Veja que 1o o oficial faz o arresto; 2o tenta encontrar o devedor por 3 vezes e não o encontrando CERTIFICARÁ O OCORRIDO.

    .

    O oficial não chamará o vizinho ou alguém da casa para fazer a citação por hora certa, mas simplesmente certificará o ocorrido p o juiz. Compete ao credor, conforme se observa do art. seguinte, requerer ao juiz que seja feita a citação por edital.

    .

    Conclusão: de fato, haverá a citação do devedor acerca do arresto, para que pague, sob pena de conversão em penhora, mas será feita (após as tentativas frustradas do oficial) por edital, conforme requerimento do credor.

  • Vênia ao colega Marcos, A questão não trata, por obvio, da citação por hora certa do artigo 227 (processo de conhecimento), TAMBÉM não trata da intimação do arresto promovido pelo oficial três vezes em 10 dias (art. 653 § único) NEM da citação por edital promovida pelo credor após o arresto (art. 654).

    Vejamos o que diz a questão: “Numa execução por quantia certa contra devedor solvente, o Oficial de Justiça encarregado do mandado de citação esteve, por três vezes, no domicílio do executado, sem o encontrar, havendo suspeita de ocultação..."

    Notem, é o primeiro contato que o oficial de justiça terá com o executado, para citá-lo. Que citação é esta? É a citação do Art. 652. - O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida

    Neste ato citatório do artigo 652 (a Lei não diz quantas vezes o oficial deve proceder a este ato) se o oficial de justiça NÃO ENCONTRAR o devedor, independente de este estar ou não se ocultando, terá que proceder ao artigo 653: O oficial de justiça, não encontrando o devedor (3 tentativas para questão), arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

     O colega marcos confundiu a citação do artigo 652 com a intimação do art. 653 § único, e cria uma citação por hora certa por analogia ao 227, que não existe, pois apos a citação do art. 652, ocultando-se ou não, procede-se ao arresto. Quanto à citação por edital (subsidiaria) do art. 654,ja verificado pela colega joyce, só ocorrerá bem depois da tentativa de CITAÇAÕ para pagar (652), do arresto e das 03 tentativas de sua intimação pelo oficial.

  • Prepondera na jurisprudência atual, inclusive dos Tribunais Superiores, que a citação por hora certa é possível nos processos executivos. Ocorre que a validade de referido ato de conhecimento do processo depende da observância do procedimento previsto no art. 653, ou seja, o arresto de bens do devedor é antecedente lógico da citação por hora certa.

    Daí a resposta correta ser a letra C.
  • A questão está correta. Porém o STJ entende ser cabível citação por hora certa na execução:



    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO COM HORA CERTA EMPROCESSO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. Conforme disposto no artigo 277 do Código de Processo Civil , ocorre a citação com hora certa quando há suspeita de ocultação por parte do réu, procurado três vezes em sua residência. Essa forma de citação é aplicável tanto aoprocesso de conhecimento, quanto aos demais processos, incluindo-se o de execução, por força da subsidiariedade prevista no artigo 598 do mesmo estatuto. Recurso especial provido.



ID
15610
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Numa execução fiscal, feita citação, o executado efetuou depósito em dinheiro em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa. Nesse caso, o prazo para oferecimentos de embargos será contado da data

Alternativas
Comentários
  • LEI 6830

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária;

    III - da intimação da penhora.

    § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

    § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

    § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

  • Se a própria lei fala que a partir da efetivação da penhora, também conta como prazo, essa questão foi anulada, por ter respostas ambiguas?
  • corrigindo não efetivação e sim intimação da penhora.
  • JULIO,

    acredito que a resposta realmente seja a letra E porq no contexto exposto na questao nao houve penhora de bens e sim a garantia de execuçao atraves do deposito bancario. por isso, a data para embargar começa a partir do deposito.

    acho q é isso...
  • Colegas Segundo ensinamento da melhor doutrina processual (Marinone, Elpidío Donizetti, e outros) entendo, salvo melhor juízo, que essa questão está superada e passível de NULIDADE após a reforma processual, vejamos:

    Dada a inovação implementada pela lei 11.382/2006 que modificou significativamente o art. 736 do CPC.

    CPC, Art. 736. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    Cumpre advertir que tanto a impugnação à execução (para títulos judiciais) quanto os embargos à execução (para títulos extrajudiciais e execução pela Fazenda Pública) não dependem de penhora, depósito ou caução do juízo para sua propositura, c.f art. 736 cpc.

    Por fim, faz mister consignar que o manejo da impugnação e dos embargos à execução possuem uma semelhança, qual seja, ambos prescindem da necessidade de garantia do juízo, com arrimo no exposto no art. 736 do CPC, uma vez que não há diretriz específica nesse sentido para a impugnação.
  • ALBERTO, lembre-se a a LEF possui procedimento próprio em relação ao tema, não podendoser aplicável o CPC nesse caso
  • CORROBORANDO O QUE AFIRMOU O GERIM CAVALCANTI: O CPC, EM MATÉRIA REGULAMENTADA PELA LEI 6830, SERÁ APLICADO APENAS SUBSIDIARIAMENTE, QUANDO A PRÓPRIA LEI NÃO TROUXER REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA, NÃO SENDO, POIS O CASO DESTA QUESTÃO.
  • Correta a questão , conforme subsídio dos colegas abaixo....
  • Me parece que como apenas houve a citação e a questão nada diz sobre penhora, a alternativa E é a correta.
  • Tá errado....

    questão ultrapassada.. 

    gabarito correto: letra B...
  • letra b, de acordo com a jurisprudencia. de acordo com a lei é letra E.PROCESSUAL CIVIL. GARANTIA DA EXECUÇÃO POR MEIO DE FIANÇA BANCÁRIA.TERMO INICIAL DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. INTIMAÇÃO DOEXECUTADO.1. Não obstante o art. 16, I, da Lei 6.830/80 disponha que oexecutado oferecerá embargos no prazo de 30 (trinta) dias, contadosdo depósito, a Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.062.537/RJ (Rel.Min. Eliana Calmon, DJe de 4.5.2009), entendeu que, efetivado odepósito em garantia pelo devedor, é aconselhável seja eleformalizado, reduzindo-se a termo, para dele tomar conhecimento ojuiz e o exequente, iniciando-se o prazo para oposição de embargos acontar da data da intimação do termo, quando passa o devedor a tersegurança quanto à aceitação do depósito e a sua formalização.
  • Há divergência no STJ.
     
    A posição majoritária é no sentido de que o prazo para oposição de embargos inicia-se a partir da intimação do depósito, quando feito em dinheiro.
     
    Pois, feito um depósito em garantia pelo devedor, é aconselhável que ele seja formalizado, reduzindo-se a termo, para dele tomar conhecimento o juiz e o exeqüente, iniciando-se a contagem do prazo para embargos da intimação do termo, quando passa o devedor a ter segurança quanto à aceitação do depósito e a sua formalização.
     
    Verifica-se da ementa abaixo transcrita, que esta foi a posição adotada no julgamento da matéria pela Primeira Seção desta Corte:
     
    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO POR MEIO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL.
    1. A orientação prevalente nas Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que, garantido o juízo por meio de depósito efetuado pelo devedor, é necessária sua formalização, de modo que o prazo para oposição de embargos inicia-se a partir da intimação do depósito. Nesse sentido: REsp 664.925/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 5.5.2006; REsp 830.026/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 29.5.2006; REsp 806.087/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJe de 3.9.2008.
    2. Embargos de divergência desprovidos. (EREsp 767.505/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/09/2008, DJe 29/09/2008)
  • Pessoal, 

    Penso que a questão está de tudo corretíssima.

    De fato, o despacho que recebe a inicial da execução fiscal possui múltiplos efeitos. É simultaneamente ordem de citação, penhora, arresto, avaliação e registro. Entretanto, deve-se ressaltar que a parte tem prazo de cinco dias para efetuar o pagamento da dívida consolidada, sujeita à execução, ou oferecer garantia suficiente. 

    O procedimento é: cita-se o executado para pagar a dívida ou oferecer garantia, em cinco dias. Nesse prazo o Oficial de Justiça não pode penhorar bens do executado (mas pode arrestar, em casos de urgência) - visto que este tem direito subjetivo a pagar a dívida em cinco dias. Somente após o lapso temporal de cinco dias, o oficial poderá executar a ordem de penhora, avaliação e registro. Os efeitos do recebimento da inicial são múltiplo, de fato, mas SUCESSIVOS.

  • Conforme afirmado pelo Welington Lourenço, existe uma sucessão de atos a ser seguida com o despacho que recebe a inicial. Assim, considerando que o executado foi citado, que dispõe de 05 dias para pagar a dívida ou garantir o juízo, que a questão nada fala sobre penhora, sabe-se que o depósito em dinheiro ocorreu dentro daqueles 05 dias que dispunha o executado para pagar a dívida ou garantir o juízo. A penhora seria procedimento para depois de transcorridos este prazo sem a manifestação referida acima por parte do executado.
    O prazo de 30 dias para oferecimento de embargos à execução será contado a partir do depósito, conforme Lei 6830, art. 16, II. No entanto, importante saber que, caso a questão peça posicionamento jurisprudencial, tem-se considerado como marco inicial a data da intimação do executado acerca da efetivação de seu depósito, e não a data deste, como afirmado no artigo mencionado.
    E, diferentemente do que afirmou o Alberto, a garantia do juízo para que se possa então embargar a execução é sim aplicada, exigida e obrigatória em sede de Execução Fiscal, ao contrário do que ocorre, porém, nos procedimentos de execução de título extrajudicial.
    Bons estudos.

  • Muito embora a escritura do dispositivo preveja que o termo inicial do prazo para oposição dos embargos firma-se no depósito, na juntada da prova da fiança bancária ou na intimação da penhora, o pretório vem empreendendo uma interpretação harmônica entre os incisos do art. 16 da LEF, segundo o qual, o termo inicial para oposição dos Embargos conta-se da intimação da penhora, ainda que garantida a execução por depósito ou fiança bancária. Da mesma forma vem decidindo o STJ.

  • PONTOS DE DESTAQUE SOBRE A INTIMAÇÃO :

    Os embargos à execução fiscal correspondem ao meio de defesa do executado.

    Eles devem ser apresentados no prazo de 30 dias, que pode ser contado de três formas diversas, a depender da forma de garantia da execução: I- do depósito; II- da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; e III- da intimação da penhora.

    1) Havendo depósito do valor, apesar de o art. 16, I, da Lei nº 6.830/80 determinar a contagem do prazo para oferecimento dos embargos a partir de sua realização, o STJ entende que o prazo somente será contado a partir da intimação do depósito. Assim, é necessário que o depósito seja formalizado e reduzido a termo, para que se dê conhecimento ao Juiz e ao exequente do ato praticado para que tenha início o prazo dos embargos à execução (EREsp 1062537/RJ).

    2) A mesma conclusão exposta deve ser adotada no caso de fiança bancária: será necessária a formalização do termo de penhora, do qual o executado deverá ser intimado, para que tenha início o lapso temporal para a defesa (REsp 1254554/SC).

    3) No caso de penhora, o STJ já decidiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que o termo inicial para a oposição dos embargos à execução fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido. Assim, o termo inicial para oposição dos Embargos à Execução Fiscal, no caso de penhora, é da data da efetiva intimação da penhora (e não da juntada ). Ou seja, LEF = CPP

    Por fim: O comparecimento espontâneo do executado, após a efetivação da penhora, NÃO SUPRE A NECESSIDADE de sua intimação com a advertência do prazo para oferecimento dos Embargos à Execução Fiscal. (STJ)


ID
17548
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação aos bens públicos, julgue os próximos itens.

Os bens das concessionárias de serviço público não são necessariamente impenhoráveis. A execução por quantia certa de créditos contra essas entidades pode ser feita por meio de penhora sobre a renda, sobre determinados bens ou sobre todo o patrimônio, hipótese em que, antes da arrematação ou adjudicação, o poder público concedente deve manifestar-se.

Alternativas
Comentários
  • item correto. A resposta remete ao artigo 678 do Código de Processo Civil e seu parágrafo único: " A penhora sobre empresa, que funcione mediante concessão ou autorização, far-se-á conforme o valor do crédito, sobre a renda, sobre determinados bens, ou sobre o patrimônio, nomeando o juiz como depositário, de preferência, um dos seus diretores.Parágrafo único. Quando a penhora recair sobre a renda, ou sobre determinados bens, o depositário apresentará a forma de administração e o esquema de pagamento observando-se, quanto ao mais, o disposto nos arts. 716 a 720; recaindo, porém, sobre todo o patrimônio, prosseguirá a execução os seus ulteriores termos, ouvindo-se, antes da arrematação ou da adjudicação, o poder público que houver outorgado a concessão
  • O IMPORTANTE É NÃO INVIABILIZAR A CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
  • Tudo bem que eles usaram a letra da lei. No entanto, a expressão sobre todo o patrimônio, na minha opnião torna um item incorreto, já que se todo o patrimônio da concessionário fosse penhorado, inviabilizaria o serviço público. Isso com certeza viola o princípio da continuidade dos serviços público.


    É amplamente majoritário na doutrina que os bens de empresas privadas prestadores de serviços públicos que estejam afetados ao próprio serviço são impenhoráveis. Logo, a questão tá errada, quando diz que a penhora pode recair sobre todo o patrimônio.

ID
25459
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à execução fiscal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA B
    Lei 6.830/80:
    Art. 40O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobreos quais possa recair a penhora,e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

    § 4º: Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a FAZENDA PÚBLICA, poderá, DE OFÍCIO, reconhecer a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e ´decretá-la de imediato.
  • alternativa D). ERRO, parag. 2º, art. 8º, lei 6.830:

    " o despacho do juiz, que ordenar a citação, INTERROMPE a prescrição.
  • A) ERRADAERRO: ...do foro do domicílio eleitoral do devedor.CPC:"Art. 578. A execução fiscal (art. 585, Vl) será proposta no foro do domicílio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.Parágrafo único. Na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá escolher o foro de qualquer um dos devedores, quando houver mais de um, ou o foro de qualquer dos domicílios do réu; a ação poderá ainda ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora nele não mais resida o réu, ou, ainda, no foro da situação dos bens, quando a dívida deles se originar."B) CORRETALei 6830/80: "Art. 40 - § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato."C) ERRADAA Procuradoria da Fazenda Nacional é parte legítima para propor ação fiscal fundada em multas eleitorais, conforme foi decidido no processo abaixo:TSE - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO: AAG 5764 SP Agravo regimental. Agravo de instrumento. Legitimidade. Procuradoria da Fazenda Nacional. Execução fiscal. Multa eleitoral. Dívida ativa não tributária.D) ERRADALei 6830/80: "Art. 8º, § 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição."Não confunda com:"Art. 2º, § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo."
  • Sobre o assunto:Informativo n. 367 do STJCOMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL.Trata-se da definição do juízo competente para apreciação da execução fiscal na hipótese em que houve mudança de domicílio da empresa executada antes do ajuizamento da ação. O Tribunal a quo decidiu, com base no art. 578 do CPC, que a Fazenda tem a prerrogativa de escolher o foro para a propositura da ação de execução fiscal, podendo, inclusive, a ação ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato que deu origem à dívida. Para o Min. Relator, a alteração do local da sede da empresa antes da propositura do executivo fiscal impõe a aplicação da regra do caput do art. 578 do CPC, que, nesse caso, tem prevalência sobre o parágrafo único do citado artigo, pois o art. 578, caput, tem como objetivo viabilizar o melhor desempenho da defesa do executado e o seu parágrafo único só incide quando inaplicável o caput do artigo (regra básica de hermenêutica). Além disso, na execução fiscal, para efeito de aplicação da regra de competência do art. 578 do CPC, ante a inexistência de norma especial na Lei n. 6.830/1980, prevalece a data da propositura da ação fiscal (art. 87 do CPC) sobre a data do lançamento de crédito. Ademais, a Súm. n. 58-STJ afirma que, em sede de execução fiscal, a competência jurisdicional é fixada pela propositura da ação, sendo irrelevante a mudança posterior do domicílio do réu. Sendo assim, a Turma reconheceu a competência do juízo do novo domicílio da executada para apreciar o executivo fiscal intentado pela Fazenda depois da mudança de domicílio. REsp 818.435-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/9/2008.
  • Com relação a alternativa "A" discordo da fundamentação do colega Douglas, pois a expressão "domicílio do devedor" expresso na LEF é equivalente a "domicílio eleitoral" quando a execução fiscal estiver relacionada a débitos com a Justiça Eleitoral. O erro da questão reside na afirmação de que seria a Justiça Federal a competente para proceder a cobrança, quando na realidade, conforme a jurisprudência citada na alternativa "C", é competente para cobrança a Procuradoria da Fazenda Nacional. À Justiça Federal do domicílio do eleitor cabe o processamento da ação.

    Essa foi uma verdadeira "casquinha de banana". Para fundamentar segue jurisprudência:
    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MULTA ELEITORAL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA DA UNIÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO EXECUTIVA. JUÍZO COMPETENTE. ZONA ELEITORAL NA QUAL SE ENCONTRA INSCRITO O ELEITOR DEVEDOR-EXECUTADO. 53.ª ZONA ELEITORAL. ART. 578 DO CPC. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LEI N.º 6.830/80. CONFLITO CONHECIDO. A lei de execução fiscal (Lei n.º 6.830/80)é aplicável na cobrança de multa eleitoral, o que acarreta a utilização subsidiária do Código de Processo Civil por força do art. 1.º da referida lei. De efeito, o foro do domicílio do réu é o competente para o processamento e julgamento da ação executiva fiscal. O processo originador da multa eleitoral encerra-se quando o débito é inscrito em termo próprio, por sua vez encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional, que procederá à execução perante a Justiça Eleitoral (Resolução TSE n.º 21.975/04, arts. 1.º, § 1.º, 3.º, §§ 1.º e 2.º, e Portaria TSE n.º 288, 09.6.2005, arts. 4.º, 5.º e 6.º). Assim, a multa eleitoral não se vincula ao processo em que foi imposta, pois consiste num título executivo extrajudicial que, diferentemente daquele judicial, não é executado nos próprios autos. Não se vinculando ao processo que lhe deu origem, o crédito decorrente de multa eleitoral constitui dívida ativa da Fazenda Pública que, mediante ação executiva, deverá ser ajuizada nesta especializada, e de acordo com o domicílio do devedor. Portanto, na seara eleitoral, domicílio do réu para efeito de execução é o domicílio eleitoral, qual seja, zona eleitoral na qual se encontra inscrito o executado (art. 578, CPC), pelo que é nesta que deve ser processada e julgada a ação executiva por multa eleitoral. Encontrando-se, pois, os executados com domicílio na 53.ª Zona Eleitoral, esse é o competente para processar e julgar a execução fiscal fundada na certidão de dívida ativa. (TRE/MS. CC 5 MS. Rel. JOSÉ PAULO CINOTI. DJ, Tomo 1878, Data 19/12/2008, p. 354)
  • Gabarito: letra B
  • Estudei bastante sobre a matéria, inclusive a súmula 33 e errei. Da forma como foi elaborada a questão acho difícil que alguém acerte... 
  • A letra D está errada, pois mistura o despacho do juiz que ordena a citação, o qual interrompe a prescrição (art. 8º,§2º,LEF), com a inscrição do débito na Dívida Ativa, a qual suspende a prescrição por 180 dias (art. 2º,§3º,LEF).

  • Domicílio eleitoral e domicílio civil são conceitos distintos que possuem características próprias no Código Civil e no Código Eleitoral. Se para o primeiro, domicílio é o local em que a pessoa se estabelece com ânimo definitivo, admitindo até mesmo a possibilidade de múltiplos domicílios, caso a pessoa tenha mais de uma residência e alterne a moradia, na legislação eleitoral o conceito é diferente. O domicílio eleitoral, embora deva ser único, pode ser também o local em que o eleitor tenha vínculo profissional, familiar ou político. O eleitor não precisa morar no domicílio eleitora, vide os presidentes da república que possuem domicílio civil em Brasília e votam nos seus estados de origem (domicílio eleitoral).


    Fonte: http://www.tse.jus.br/noticias-tse/2013/Agosto/conheca-a-diferenca-entre-o-domicilio-eleitoral-e-o-domicilio-civil

  • Letra B é a correta.

    A prescrição, inclusive a intercorrente, é matéria de ordem pública, cognitiva de ofício, podendo ser ventilada pela EPE. No entanto, o juiz antes de decretá-la, deve ouvir a exequente, sob pena de nulidade da decisão; nos moldes do art. 40, § 4º da LEF; Súmulas 314 e 393 do STJ; e agora pelos art. 525, § 11 e art. 803, par. ún. do NCPC.

  • sobre a letra A: competência da Justiça Eleitoral (https://tse.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14627894/recurso-especial-eleitoral-respe-28149-se-tse)

    CÓDIGO ELEITORAL, Art. 367. A imposição e a cobrança de qualquer multa, salvo no caso das condenações criminais, obedecerão às seguintes normas:

    (...)       IV - A cobrança judicial da dívida será feita por ação executiva na forma prevista para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, correndo a ação perante os juízos eleitorais;

    DECISÃO Execução fiscal de multa eleitoral aplicada pelo Tribunal Regional Eleitoral em ação de sua competência originária. Acórdão que remeteu os autos para processamento da execução fiscal no foro do juízo eleitoral do domicílio do executado. Recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial. Ausência de dissídio. Competência da Justiça Eleitoral. Processamento segundo a Lei de Execuções Fiscais. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. Ausência de demonstração analítica quanto à similitude fática dos casos. Recurso especial ao qual se nega provimento. RELATÓRIO (...) DECIDO:`Art. 367. A imposição e a cobrança de qualquer multa, salvo no caso das condenações criminais, obedecerão às seguintes normas: (...); IV - a cobrança judicial da dívida será feita por ação executiva na forma prevista para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, correndo a ação perante os juízos eleitorais; (....) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA. MULTA ELEITORAL ANISTIADA PELA LEI 9.996/00. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. 1. É jurisprudência pacífica da Primeira Seção que a Justiça Eleitoral é competente para julgar ações decorrentes de fatos nascidos na sua esfera de competência, consoante o disposto no artigo 109, I, da Constituição Federal.


ID
25807
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que diz respeito à tutela específica das obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "B". De acordo com o CPC:
    Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)

    § 1o A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)

    § 2o A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287). (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)

    § 3o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)

    § 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)

    § 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 2002)

    § 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 2002)

  • Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
    § 1º Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade(coisa incerta), o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.

    § 2º Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.

  • letra a) a obrigação somente se converterá em perdas e danos se o acredor requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultando prático equivalente. O juiz não pode determinar a conversão ex officio no caso da tutela específica não ter sido cumprida no prazo fixado.letra b) não sendo a coisa entregue, experdir-se-á, em favor do credor, mandado de busca e apreensão (coisa móvel) ou de imissão na posse (imóvel) (art. 625). Alienada a coisa litigiosa, o credor pode requerer que seja expedido mandado contra o terceiro adquirente (art. 626) ou receber o valor da coisa, além de perdas e danos (art. 627)letra c) a obrigação pode ser convertida em perdas e danos, independentemente de requerimento do credor, quando a prestação se tornar impossível, não sendo necessário que seja decorrente de fato alheio à vontade e à conduta do devedor.letra d) a multa coercitiva não pode utilizada contra a Fazenda e poderá ser cumulada com perdas e danos.letra e) essas regras dizem respeito às obrigações de dar ou restituir coisa CERTA. Conforme o CC, antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa incerta, ainda que por força maior ou caso fortuito.
  •  Hector, a cominação de multa coercitiva à Fazenda Pública é plenamente possível. Isso é ponto mais que pacífico no âmbito do STJ e dos demais tribunais brasileiros.

     

    "Esta Corte firmou entendimento de que é permitida a aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, na medida em que fique caracterizado o atraso do cumprimento de obrigação de fazer, nos termos dos artigos 461 e 461-A do Código de Processo Civil" (STJ. Primeira Turma. REsp nº. 1.090.423/MA. Relator: Min. Benedito Gonçalves. Julgado em 08/09/2009. Publicado no DJe de 21/09/2009).

  • Acrescentando ao comentário do colega, ressalvo que a multa - astreintes - do direito francês não possui caráter indenizatório e punitivo conforme mencionado na letra d), mas apenas coercitivo.
  • A obrigação de dar é obrigação pessoal, não oponível erga omnes, portanto. Então pergunto: 

    no que diz respeito a alternativa b:  a coisa foi alienada a terceiro, como poderia caber busca e apreensão ou imissão na posse, se o terceiro não fez parte da avença?
  • apesar da obrigação ser pessoal, a coisa era litigiosa, assim sendo, o terceiro poderia sofrer evicção, por isso, mesmo na posse de terceiro, poderia ocorrer a imissão na posse ou a busca e apreensão.
  • 3. Esta Corte firmou entendimento de que é permitida a aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, na medida em que fique caracterizado o atraso do cumprimento de obrigação de fazer, nos termos dos artigos 461 e 461-A do Código de Processo Civil.

    STJ -  REsp 1.090.423/MA


ID
25822
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta quanto à execução fiscal.

Alternativas
Comentários
  • a) - art 11 e art. 15 da LEF;
    b) - a Selic NAO pode ser cumulada com correção monetária e juros de mora, pois já contempla isso em sua fórmula;
    c) - há controvérsia sobre este tema. O MP muitas vezes diz que o Estado já está representado suficietemente pelo autor. É bom saber o que pensa o examinador.
    d) - Recente jurisprudência e doutrina vêm admitindo a oposição de embargos à execução fiscal quando o juízo está apenas parcialmente garantido.
    e) - a declaração da prescição não é simples assim, necessários os requisitos do art. 40 da LEF.
  • LETRA "A"
    “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE GARANTIR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRECEDENTES.
    1. A penhora sobre o faturamento da empresa não é sinônimo de penhora sobre dinheiro, razão porque o STJ tem entendido que referida constrição exige sejam tomadas cautelas específicas discriminadas em lei. Isto porque o artigo 620 do CPC consagra favor debitoris e tem aplicação quando, dentre dois ou mais atos executivos a serem praticados em desfavor do executado, o juiz deve sempre optar pelo ato menos gravoso ao devedor.
    2. É admissível proceder-se à penhora sobre faturamento da empresa, desde que: a) comprovada a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução, ou, sejam os indicados de difícil alienação; b) nomeação do administrador (arts. 678 e 719, caput do CPC), ao qual incumbirá a presentação das formas de administração e pagamento; c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa.
    3. In casu, verifica-se que a empresa executada ofereceu à penhora, máquinas sujeitas a notório desgaste, inobservando a gradação legal prevista no CPC, e na lei 6.830/80. Apresentando-se justa a recusa à oferta dos aludidos bens, por insuficientes para a garantia da referida execução fiscal, a ora agravante insurgiu alegando que a penhora sobre a renda é medida extrema e excepcional, deixando, contudo, de indicar outros bens à penhora.
    4. O patrimônio de uma sociedade é servil a suas obrigações, notadamente a tributária, que é ex lege, e destinada à receita pública, cuja função é satisfazer as necessidades coletivas, por isso que a penhora sobre o faturamento é uma modalidade útil ao processo de execução.
    5. Agravo Regimental desprovido.” (STJ, AGEDAG 701469, DJ 06/09/2007 pag. 198 Relator Ministro LUIZ FUX)
  • É desnecessária a atuaçao do MP nas execuçoes fiscais. Matéria inclusive sumulada pelo STJ no enunciado de número 189.

    A letra "D" segue entendimento de alguns autores e o candidato poderia pensar que a banca segue a interpretaçao literal da Lei nº 6830-80. Entretanto, a parte final da alternativa está errada, já que fala de extinçao liminar do prosseguimento da execuçao.

    Taxa SELIC nao pode ser cumulada com correçao monetária e juros de mora.

    O Magistrado nao está autorizado a decretar de ofício a prescriçao intercorrente.

     

    Gabarito: Letra A

  • quesito d): Incorreto. Segue decisão do STJ:
    Processo
    AgRg no Ag 1325309 / MG
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
    2010/0118355-3
    Relator(a)
    Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
    Órgão Julgador
    T2 - SEGUNDA TURMA
    Data do Julgamento
    19/10/2010
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 03/02/2011
    Ementa
    				PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVOREGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA INSUFICIENTE. POSSIBILIDADE DERECEBIMENTO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR.1. Ambas as Turmas que integram a Primeira Seção do STJ firmaram oentendimento de que é possível o recebimento de Embargos do Devedor,ainda que insuficiente a garantia da Execução Fiscal.2. Agravo Regimental não provido.
  • Letra "E" errada, porque, a depender de quando tenha ocorrido, o despacho que ordenar a citação pode interromper ou não a prescrição.
    Isso ocorre em razão da inovação introduzida pela Lei Complementar nº 118/05, a qual dispôs que o despacho que ordena a citação interromperia a prescrição na  Execução Fiscal. Antes da LC nº 118/05 a prescrição era interrompida com a efetiva citação do executado.
    Resumindo, podemos encontrar 4 situações diversas:
    Caso 1: Execução Fiscal, Despacho e Citação depois da Lei Complementar nº 118: Despacho é Causa de Interrupção, aplicando-se a regra nova mesmo que o fato gerador entre em vigor posteriormente, tendo-se em vista que a regra nova possui natureza processual, a qual tem aplicação imediata.
    Caso 2: Execução Fiscal, Despacho e Citação antes da Lei Complementar nº 118: Aplicação da Regra Antiga, ou seja, citação já havia interrompido a prescrição.
    Caso 3:  Execução Fiscal antes da LC, Despacho e Citação depois da LC nº 118: Aplicação da Regra Nova, ou seja, o Despacho é a causa de interrupção.
    Caso 4: Execução Fiscal e Despacho antes da LC, e Citação depois da LC nº 118: Aplicação da Regra Antiga e, portanto, a Citação será a Causa de Interrupção.
    STJ (RE 999901 – 1ª Seção – 2009): O Despacho Citatório, para interromper a prescrição, deve ser posterior à LC nº 118, ou seja, posterior a 09/06/2005
  • e) Na execução fiscal, o despacho que determinar a citação interrompe a prescrição e, caso o executado não seja citado no prazo fixado em lei, e a ação ficar paralisada por mais de cinco anos, o juiz, de ofício, decretará a extinção da execução.

    Na execução fiscal, a prescrição intercorrente começa a contar do ARQUIVAMENTO DOS AUTOS
     De modo que, passados 5 anos do arquivamento, poderá, sim, o juiz decretá- la de oficio, devendo, no entanto, antes, intimar o Fazenda Pública, oportunizando a esta o contraditório, hipótese em que a Fazenda poderá alegar, por exemplo, a ocorrêcia de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.

    Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

     

     

             § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

         § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. É DAQUI QUE COMEÇA A CORRER O PRAZO

            § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. O STJ tem entendimento consolidado no sentido de que essa e xpressão "a qualquer tempo" corresponde ao prazo de 5 anos.
    .

         § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato(Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

         § 5o  A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)

  • Item B

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC.
    TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS E MORATÓRIOS.
    .........................................
    6. JUROS MORATÓRIOS.
    6.1 Sobre os valores apurados em liquidação de sentença, devem incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária e juros moratórios a partir da citação: a) de 6% ao ano, até 11/1/2003 (quando entrou em vigor o novo Código Civil) - arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916;
    b) a partir da vigência do CC/2002, deve incidir a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Segundo a jurisprudência desta Corte, o índice a que se refere o dispositivo é a taxa SELIC. Considerando que a taxa SELIC, em sua essência, já compreende juros de mora e atualização monetária, a partir de sua incidência não há cumulação desse índice com juros de mora.
    7. Mantém-se o percentual fixado em 10% a título de honorários advocatícios pela Instância a quo e, considerando que houve decaimento parcial de ambas as partes, fica caracterizada a sucumbência recíproca a ser definida na liquidação de sentença.
    8. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
    (EDcl no REsp 932.879/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 21/08/2012)

  • item C

    Súmula STJ
    189

    E DESNECESSARIA A INTERVENÇÃO DO MINISTERIO PUBLICO NAS EXECUÇÕES



     

    FISCAIS.




     

  • Prezados, 

    Sobre a alternativa D, segue o julgado em repetitivo

    A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1127815/SP sob o rito do art. 543-C do CPC, reafirmou que "a jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que não se deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder à intimação do devedor para reforçar a penhora".

    Ressaltou-se, ainda, que "a insuficiência patrimonial do devedor é a justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, [...], desde que comprovada inequivocamente".

  • GABARITO: LETRA B

  • PARTE 1:

    ESSA PERGUNTA FOI EXPLORADA POR MAIS DE 1 VEZ NO CURSO DE DISCURSIVAS DO PROF UBIRAJARA CASADO: Disserte sobre a prescrição intercorrente na Execução Fiscal levando em consideração a jurisprudência atual do STJ sobre o art. 40 da LEF.

     

     A prescrição intercorrente é regulada pelo art. 40 da Lei de Execução Fiscal e ocorre no curso do processo de Execução, fazendo cessar assim o direito do Estado de obter a satisfação do seu crédito. 

    Em recente decisão o STJ enfrentou o tema, em decisão desfavorável à Fazenda Pública, senão vejamos:

     

    Nos termos da decisão do STJ, o início da fluência do prazo prescricional de 05 anos (no caso de crédito tributário) se dá na data da ciência da Fazenda Pública quanto a não localização dos bens OU do devedor, entendendo-se que há presunção absoluta de prejuízo caso a Fazenda Pública não seja intimada dessa situação. Todavia, a partir daí , todos os demais prazos correm automaticamente, sem necessidade de qualquer intimação da Fazendaou seja: após a ciência da Fazenda acerca da não localização do devedor ou de seus bens começa a correr AUTOMATICAMENTE o prazo de suspensão de 01 ano da Execução (no qual o direito da Fazenda será mantido, devendo o processo ser arquivado; sem baixa), findo o qual, AUTOMATICAMENTE passará a transcorrer o prazo prescricional de 05 anos (no caso de crédito tributário); o que, ao final, caso não localizado o devedor ou seus bens, será reconhecida, de ofício, a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 

    Nesse sentido, pode a Fazenda Pública peticionar quantas vezes quiser, pedindo diligência para localizar o devedor ou seus bens; nada disso interfere no curso da prescrição intercorrente. Apenas a EFETIVA PENHORA é capaz de interromper o curso da prescrição intercorrente.

     Nesse sentido ainda, para o STJ, como os prazos de suspensão de 01 ano (e arquivamento), bem como do início do prazo de 05 anos (no caso de crédito tributário) não requerem manifestação da Fazenda Pública (correndo automaticamente a partir de sua primeira ciência)a ausência da intimação não gera qualquer prejuízo para a Fazenda que deverá, caso queira, comprovar a ocorrência das causas interruptivas ou suspensivas da prescrição para fins de recontagem do referido prazo.

    CONTINUA PARTE 2:

  • PARTE 2: Por fim, duas questões mais se afiguram necessárias para o completo entendimento da decisão do STJ:

     1) por EFETIVA PENHORA entende-se aquela que, requerida no prazo, ocorre com sucesso, ainda que já transcorrido o prazo prescricional. Isso porque, embora tenha excedido o prazo, a efetiva penhora faz retroagir seus efeitos à data do protocolo do pedido; sendo causa de interrupção da prescrição;

    2) Para melhor fiscalização e fundamentação da decisão que declara a prescrição intercorrente, é dever do Magistrado declinar expressamente na decisão todos os marcos interruptivos da prescrição: a) a data da 1ª intimação da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor OU de seus bens (cuja ausência se reputa prejuízo absoluto); b) a data da suspensão de 01 ano e do arquivamento do processo (que tem inicio automático e não depende de nova intimação da Fazenda Pública) e c) a data do início (após o prazo de suspensão do processo) e fim da prescrição intercorrente (cujas datas também começam a correr automaticamente, dispensada a intimação da Fazenda));bem como a data : d) da EFETIVA PENHORA, esta sim, apta a interromper a prescrição e resguardar os interesses do Fisco.

    Embora desfavorável a Fazenda Pública, a decisão do STJ é importante para a estabilidade e segurança jurídica no trato das cobranças e dos Executivos Fiscais que aguardavam há anos o posicionamento final do Tribunal.

     

    FONTE: POR CO MASCARENHAS _ curso Discursiva EBEJI Ubirajara Casado

  • Deve ser AFASTADA A EXIGÊNCIA DA GARANTIA do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito em execução. Assim fixou a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. "No caso, a controvérsia deve ser resolvida não sob esse ângulo (do executado ser beneficiário, ou não, da justiça gratuita), mas, sim, pelo lado da sua hipossuficiência, pois, adotando-se tese contrária, tal implicaria em garantir o direito de defesa ao 'rico', que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e negar o direito de defesa ao 'pobre'." Para o colegiado, não tendo a hipossuficiência do executado sido enfrentada pelas instâncias ordinárias, premissa fática indispensável para a solução do litígio, é de rigor a devolução dos autos à origem para que defina tal circunstância, "mostrando-se necessária a investigação da existência de bens ou direitos penhoráveis, ainda que sejam insuficientes à garantia do débito e, por óbvio, com observância das limitações legais". REsp 1.487.772-SE


ID
32998
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Nos tempos do Código de Processo Civil, acerca do procedimento de execução contra a Fazenda Pública,

Alternativas
Comentários
  • O art. 100 da CF traz consignado os principais pontos gerais da sistematização do instituto, disciplinando que com a exceção dos créditos de natureza alimentícia (que submetem-se ao regime do precatório, porém terão uma fila própria com ordem cronológica de pagamento §1.º - A ), e das obrigações definidas em Lei como de pequeno valor (§3.º), os demais débitos da Fazenda devem obedecer a sistemática dos precatórios.
  • b) os créditos de natureza alimentícia não se sujeitam ao regime dos precatórios. (o certo é: os créditos de natureza alimentícia não se sujeitam à ordem de apresentação dos precatórios; ou seja, têm preferência sobre os demais)c) não se sujeitam à ordem cronológica de apresentação os precatórios federais de pagamentos de obrigações de até 60 (sessenta) salários mínimos. (o certo é: não se sujeitam ao regime dos precatórios federais de pagamentos de obrigações de até 60 (sessenta) salários mínimos)Vejam que o elaborador da prova apenas inverteu a idéia. Além se conhecimento, deve-se ter muita atenção ao fazer a prova!
  • A assertiva da letra "E" está incorreta:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA. ALTERAÇÃO. PRAZO. ART. 730 DO CPC. TEMPESTIVIDADE.1. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está sujeita ao duplo grau obrigatório a sentença que julga improcedentes os embargos à execução (ERESP 226387/RS).2. A questão relativa aos requisitos da relevância e da urgência para a edição de medida provisória está adstrita a apreciação discricionária do Chefe do Poder Executivo, estando, dessa forma, fora da competência do Poder Judiciário, consoante jurisprudência assente do Supremo Tribunal Federal.3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer validade e eficácia da MP Nº 1.984-16, de 06/04/2000, e suas sucessivas reedições até a MP Nº 2.180-35, de 24.08.2001, na parte em que alterou o art. 730 do Código de Processo Civil, devendo ser considerado tempestivos embargos à execução propostas no prazo de 30 dias.4.Citada a União quando estava em vigor a medida provisória em questão, é de se reconhecer como tempestivos os embargos à execução manejados no prazo de trinta dias.5.Apelação provida.6. Remessa não conhecida.
  • CF Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
     § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.
     § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
     § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
  • Complementando o que os brilhantes colegas já definiram abaixo, venho trazer a razão de ser da assertiva "a" estar errada, senão vejamos o julgado:

    CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR OBJETIVANDO O PAGAMENTO DE JUROS DE MORA DEVIDOS ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO E A DO EFETIVO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

    1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que a expedição do precatório não produz o efeito de pagamento, enquanto não solvida a obrigação, razão pela qual é legítima sua expedição de precatório complementar.

    2. Igualmente se apresenta interativa a jurisprudência de que se apresenta inadmissível a expedição de precatório complementar para o fim de pagamento de juros de mora no período constitucionalmente previsto para quitação de dívidas da Fazenda Pública (art.100, PARÁGRAFO 1º, da CF/88).

    3. Na hipótese, objetivando o apelante a expedição de precatório complementar para recebimento de juros de mora devidos no período entre a data da expedição do precatório e o efetivo pagamento, irreparável a decisão singular que concluiu por extinguir a execução.

     

    Portanto, seguno o item "1" acima a expedição de precatório NÃO PRODUZ O EFEITO DE PAGAMENTO.

     

    Abraço e bons estudos a todos.

  • cf 88 § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente

    O erro da letra a é que os precatorios devem ser atualizados no momento do pagamento
    • a) os precatórios terão seus valores atualizados monetariamente até a sua expedição, que produz efeito de pagamento.
    Errado,
    Segundo o STJ, os precatórios terão seus valores atualizados monetariamente até a data do pagamento e a simples expedição de precatório não produz efeito de pagamento.


    • b) os créditos de natureza alimentícia não se sujeitam ao regime dos precatórios.
    Errado,
    os créditos de natureza alimentícia se sujeitam ao regime dos precatórios, mas são pagos com preferência em relação aos demais, vide artigos abaixo:
    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
    § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.
    § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

    • c) não se sujeitam à ordem cronológica de apresentação os precatórios federais de pagamentos de obrigações de até 60 (sessenta) salários mínimos.
    Errado,
    Os créditos federais de valor inferior a 60 salários mínimos não se submetem aos precatórios, mas sim à requisição de pequeno valor. Logo, não há "precatórios federais" nesse caso.
    A alternativa fez uma inversão sutil, mas que a torna errada.

    • d) em se tratando de execução de obrigação de entrega da coisa certa, nenhum privilégio possui a Fazenda Pública, obedecendo- se ao procedimento previsto contra particulares.
    Correto.
    Seção III - Da execução contra a Fazenda Pública: Artigo 730 do CPC - "Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública..."

    • e) sendo título executivo judicial, será a Fazenda intimada em seu procurador, através da Imprensa Oficial, para opor embargos em 10 dias.
    Errado,
    "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA. ALTERAÇÃO. PRAZO. ART. 730 DO CPC. TEMPESTIVIDADE. 1. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está sujeita ao duplo grau obrigatório a sentença que julga improcedentes os embargos à execução (ERESP 226387/RS). 2. A questão relativa aos requisitos da relevância e da urgência para a edição de medida provisória está adstrita a apreciação discricionária do Chefe do Poder Executivo, estando, dessa forma, fora da competência do Poder Judiciário, consoante jurisprudência assente do Supremo Tribunal Federal. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer validade e eficácia da MP Nº 1.984-16, de 06/04/2000, e suas sucessivas reedições até a MP Nº 2.180-35, de 24.08.2001, na parte em que alterou o art. 730 do Código de Processo Civil, devendo ser considerado tempestivos embargos à execução propostas no prazo de 30 dias. 4.Citada a União quando estava em vigor a medida provisória em questão, é de se reconhecer como tempestivos os embargos à execução manejados no prazo de trinta dias. 5.Apelação provida. 6. Remessa não conhecida".
  • Notícias STF 

    Quarta-feira, 20 de setembro de 2017

    Plenário do STF define teses sobre índices de correção e juros em condenações contra Fazenda Pública

     

    Ao concluir, na sessão desta quarta-feira (20), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870947, em que se discutem os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu duas teses sobre a matéria. De acordo com a presidente do Supremo, ministra Cármen Lúcia, há quase 90 mil casos sobrestados no Poder Judiciário aguardando a decisão do STF nesse processo, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual.

    A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. O entendimento acompanha o já definido pelo STF quanto à correção no período posterior à expedição do precatório. Em seu lugar, o índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra. 

    Quanto aos juros de mora incidentes sobre esses débitos, o julgamento manteve o uso do índice de remuneração da poupança, previsto na legislação questionada, apenas para débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa. Na hipótese de causas de natureza tributária, ficou definido que deverá ser usado o mesmo índice adotado pelo Fisco para corrigir os débitos dos contribuintes, a fim de se preservar o princípio da isonomia. Hoje essa taxa é a Selic.

  • Gente, importantissima a decisão agora de 2017 na qual ficou firmado que Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. Info 861.


ID
33541
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as seguintes assertivas:

I - Na liquidação por arbitramento e na liquidação por artigos, a citação do réu far-se- á na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
II - Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor a constituição de capital, representado por imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, capital esse inalienável e impenhorável durante a vida da vítima.
III - São títulos executivos judiciais, dentre outros: a sentença no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer; a sentença arbitral e o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente.
IV - Na hipótese de o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I- art.475-A § 1°- Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado.
    II- art.475-Q § 1°- ...enquanto durar a obrigação do devedor.
    III- art.475- N
    IV- art. 475-J
  • Artigos do CPC:

    I – INCORRETA:
    REVOGADO: Art. 603., Parágrafo único. A citação do réu, na liquidação por arbitramento e na liquidação por artigos, far-se-á na pessoa de seu advogado, constituído nos autos. (REVOGADO EXPRESSAMENTE PELA LEI Nº 11.232, DE 2005)

    Art. 475-A, § 1o Do requerimento de liquidação de sentença será a parte INTIMADA, na pessoa de seu advogado.

    II – INCORRETA:
    Art. 475-Q. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.
    § 1o Este capital, representado por imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável ENQUANTO DURAR A OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR.

    III – CORRETA:
    Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
    I – A SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO CIVIL QUE RECONHEÇA A EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO FAZER, ENTREGAR COISA OU PAGAR QUANTIA;
    II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;
    III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;
    IV – A SENTENÇA ARBITRAL;
    V – O ACORDO EXTRAJUDICIAL, DE QUALQUER NATUREZA, HOMOLOGADO JUDICIALMENTE;
    VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
    VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.

    IV- CORRETA:
    Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de QUINZE DIAS, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de DEZ POR CENTO e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
  • I (errada) pois no atual sistema do processo sincrético não há mais falar-se em CITAÇÃO mas sim de intimação na pessoa do advogado, conforme preconiza o art. 475-A § 1º./CPC

    II (errada) porque a constituição do capital não durará durante a VIDA, mas sim durará enquanto durar a obrigação do devedor, conforme nos ensina o ª 1º do art. 475-Q/CPC


    III e IV não causaram problemas para a resolução da questão.
  • Questao mal formulada quanto ao item I, pois ainda subsistem hipoteses em que a liquidaçao sera requerida por peticao inicial e portanto ocorrera a citacao do devedor, como na corriqueira hipotese da execucao de sentenca penal condenatoria.

  • Hoje é Intimação e não Citação


ID
33544
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as seguintes assertivas:

I - não sendo requerida a execução por quantia certa no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
II - do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado, podendo oferecer impugnação, no prazo de dez dias.
III - O recebimento da impugnação suspende os atos executivos.
IV - a decisão que acolhe totalmente a impugnação é recorrível por meio da apelação.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I- art. 475-J § 5°.
    II- art.475-J § 1°- prazo de 15 dias
    III- art.475-M - A impugnação não terá efeito suspensivo...
    IV- art. 475-M § 3° - A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.
  • Artigos do CPC:
    I – CORRETA:
    art. 475-J, § 5o. Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.

    II – INCORRETA:
    art.475-J, § 1°- § 1o . Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de QUINZE dias.

    III – INCORRETA:
    Art. 475-M. A impugnação NÃO TERÁ EFEITO SUSPENSIVO, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    IV – CORRETA:
    Art. 475-M, § 3o. A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.


    c) somente as assertivas I e IV estão corretas.

  • Apesar de não se tratar uma questão difícil, a última assertativa pode induzir o candidato em erro, pois, não necessariamente o acolhimento total da impugnação acarretará na extinção da execução, caso em que caberia Apelação. Basta imaginar que a impugnação "totalmente acolhida" versasse sobre excesso de execução (art. 475-L, V) ou uma causa modificativa da obrigação (art. 475-L, VI).
  • Eu acho que essa questão é passível de anulação!
  • Vou tentar fazer o papel do advogado do diabo aqui, hehehe:Concordaria com os colegas acerca do item IV, que é dúbio. Mas o juiz, ao delimitar a sua decisão por exemplo a uma hipótese do excesso de execução ou a uma penhora ou avaliação incorreta, que não extinguiriam o débito, não resolve questão de mérito, pois tal decisão tem caráter interlocutório, sendo cabível a interposição de agravo de instrumento. Logo, nesse caso o julgador estaria acolhendo apenas parcialmente a impugnação, na interpretação do artigo 475-M,§ 3º, do CPC.
  • Só completando: acolheu totalmente = extinção da execução = apelação.
  • Estou com a coelga carol,

    Totalmente equivocada o intem IV,

    a Impugnaçaõ é um meio de defesa (nao é ação autonoma como os embargos), existe um pedido ( de defesa, com fundamentos etc.) acolher totalmente a impugnação é acolher totalmente tal pedido.
    acolher totalmente a impugnaçaõ pode ou não coincidir com a extinção da execução, isso vai depender do pedido, como exposto pelo colega abaixo, caso fosse apenas argumentando, penhora ou avaliação errônea, nao haveria falar, caso acolhida totalmente o pedido da impugnação, em extinção da execução, logo cabivel agravo e nao apelação.

ID
33547
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à execução provisória, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art 475-O II do CPC ...por arbitramento...
  • CPC
    a) INCORRETA:
    Art. 475-O, II: fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento.

    b) CORRETA:
    Art. 475-O, III: o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

    c) CORRETA:
    Art. 475-O, § 2º. A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada:
    I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade;

    d) CORRETA:
    Art. 475-O, §2º, II: nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.

  • só pra relembrar:

    475c - far-se-á a liquidação por arbitramento quando:

    I - determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;

    II - o exigir a natureza do objeto da liquidação.
  • Fico pensando... se a alternativa E é "nao respondida", será ela tabém INCORRETA?
  • Pessoal, as provas de PGT, para ser membro do MPT tem o esquema 3x1, ou seja, 3 erradas anulam 1 correta.
    Caso seja marcada a letra E, você apenas anula a questão e subtrai do total das questões respondidas.

    Ou seja,

    das 100 questões eu respondi 95 e deixei 5 nao respondidas, ou seja, letra E.

    Das 95 respondidas eu errei 24.
    No esquema 3x1, eu tenho que perder 8 questões das 71 questões que eu acertei.
    Assim ficaria a minha pontuação:

    100-5 não respondidas = 95 (respondidas)
    95 respondidas - 24 erradas = 71 acertos - (24/3=8) = 63 acertos.

    Logo, das 100 questões da prova eu acertei 63, pois a cada 3 erradas eu perco 01 correta.

    Nesse concurso para Procurador do Trabalho, o mínimo para não ser eliminado são 50 acertos.
    Depois disso, os 300 com maiores notas vão para a segunda etapa.

    O concurso tem 4 etapas.
  • Atualizando a questão para o Novo CPC/15:

    Alternativa A continua sendo incorreta, e no NCPC não existe mas a modalidade de liquidação por artigos:

    Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;

    B) Correta:

    Artigo 520, IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

    C) Conforme NCPC também estaria INCORRETA, pois não há mais limitação a 60 salários mínimos e nem previsão de dispensa de caução se for decorrente de ato ilícito:

    Art. 521. A caução prevista no poderá ser dispensada nos casos em que:

    I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

    II - o credor demonstrar situação de necessidade;

    III – pender o agravo do art. 1.042;             

    IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.

    D) Correta:

    Art. 521. A caução prevista no poderá ser dispensada nos casos em que:

    III – pender o agravo do art. 1.042;

    Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.


ID
34579
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na execução por quantia certa contra devedor solvente, ao despachar a inicial, o juiz fixou os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado em 10% do valor da execução. Se o executado, citado, efetuar o pagamento da dívida no prazo de 3 dias, a verba honorária

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art. 652-A do CPC e seu paragrafo unico, o juiz ao despachar a inicial fixará, de plano, os honorários advocaticios a serem pagos pelo executado. Se o executado pagar integralmente seu debito em 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
  • Impende asseverar que a doutrina processual crítica severamente o art 652-A PARAG. ÚNCICO do CPC, pois o legislador ao tentar inovar o CPC (lei 11.382/2006).Reduziu regra ao texto processual gravosa e aviltante aos trabalhos do advogado.
    O legislador quis implementar um estímulo a boa ordem processual e a celeridade na pacificação da lide, mas cumprimentando com o sacrifício dos honorários do advogado. Esquecendo o valor primoroso do profissional para a efetivação da prestação jurisdicional.
    Considero que o Conselho Federal da OAB deveria propor uma Adin ao referido preceito por afronta ao Princ. da igualdade (princípio constitucional expresso) e razoabilidade (princípio constitucional implicito da CF), pois a medida desprivilegia o exercício de uma função essencial a justiça que é a ADVOCACIA.
  • CPC:
    Art. 652-A. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (art. 20, § 4o). (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    Parágrafo único. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
  • Atenção! Não confundir com o que ocorre na ação monitória:

    Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.
    § 1o Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios
  • Art. 827.  Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

    § 1o No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.


ID
36163
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Os Embargos do Devedor, nas execuções de título extrajudicial, de acordo com o Código de Processo Civil, serão oferecidos no prazo de

Alternativas
Comentários
  • Art. 736. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.
    Parágrafo único. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruídos com cópias (art. 544, § 1o, in fine) das peças processuais relevantes.
    Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.
  • C)CORRETACÓDIGO DE PROCESSO CIVILArt. 736. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.
  • Correta Letra C.Art. 736. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.Art. 738. Os embargos serão oferecidos em 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.
  • Será que eu ponho uma QUARTA VEZ por via das dúvidas?

  • hum... não precisa, acho que já aprendi a lição

  • Lembrando que o prazo mencionado é autônomo, quer dizer, se houver mais de um executado o prazo para cada um deles conta-se de maneira independente. Conforme dispões o parágrafo primeiro do artigo 738, CPC:


    § 1o  Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
  •  Vale ressaltar que na Justiça do Trabalho (minha querida) os embargos de execução deverão ser precedidos da garantia do juízo, ou seja, antes do executado se valer dos embargos, deverá o mesmo garantir o juizo com a penhora ou deposito (artigo 884 CLT). TENHO DITO!

  • CUIDADO:

    A questão fala de execução de título extrajudicial

    NÃO CONFUNDIR com a impugnação à execução de sentença (título judicial), na qual o prazo para eventual impugnação será de 15 dias da juntada da intimação da penhora.

    Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
     
    § 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.

    Vale lembrar que as matérias a serem arguidas nessa ou naquela impugnação são distintas, valendo uma lida atenta a cada uma delas. 
     
  • Resposta:Letra C Art 738 C.P.C

  • De acordo com o NCPC:

    Art. 914.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.


ID
36172
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere à Lei de Execução Fiscal (Lei no 6.830/80) é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Aí galera, a resposta encontra-se no artigo 9º,§4º da Lei 6.830:

    § 4º - Somente o depósito em dinheiro, na forma do artigo 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.
  • o item d ta no art. 16 paragrafo 1
  • LEI 6830/80 EXECUÇÃO FISCALA)CORRETA - Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:B)INCORRETA - Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:§ 4º - Somente o depósito em dinheiro, na forma do artigo 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.C)CORRETA - Art. 19 - Não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, no caso de garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias:I - remir o bem, se a garantia for real; ou II - pagar o valor da dívida, juros e multa de mora e demais encargos, indicados na Certidão de Divida Ativa pelos quais se obrigou se a garantia for fidejussória.D)CORRETA - Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:§ 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.E)CORRETA - Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária; III - da intimação da penhora.

    • a) CORRETA  - "Art. 8º. O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:"
    •  
    • b) ERRADA. somente o depósito em dinheiro em banco oficial e a fiança bancária, nos termos estabelecidos em lei, cessam a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora do débito tributário.
    "Art. 9º, § 4º - Somente o depósito em dinheiro, na forma do artigo 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora."


    • c) CORRETA. "Art. 19 - Não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, no caso de garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias:

              I - remir o bem, se a garantia for real; ou

              II - pagar o valor da dívida, juros e multa de mora e demais encargos, indicados na Certidão de Divida Ativa pelos quais se obrigou se a garantia for fidejussória."
       

    • d) CORRETA. "Art. 16, § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos."
    •  
    • e) CORRETA. "Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

              I - do depósito;

              II - da juntada da prova da fiança bancária;

              III - da intimação da penhora."


      Bons estudos ;)

  • PARTE 1: APROFUNDANDO OS CONHECIMENTO PARA PROVAS DA ADVOCACIA PÚBLICA:

    SOBRE FIANÇA BANCÁRIA, Para o STJ: É cabível a suspensão da exigibilidade do crédito NÃO tributário a partir da apresentação da fiança bancária ou do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. STJ (Info 652).

     

    JUSTIFICATIVA DO STJ:

    1) - Para o STJ a súmula 112 não se aplica quando se tratar de crédito não tributário.

    SÚMULA 112 - O DEPOSITO SOMENTE SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTARIO SE FOR INTEGRAL E EM DINHEIRO.

    Assim, segundo o STJ, o entendimento contemplado nesta súmula não se estende aos créditos não tributários originários de multa administrativa imposta no exercício do poder de polícia. Dito de outro modo: no caso de créditos não tributários, o depósito integral pode suspender a sua exigibilidade mesmo que esse depósito não seja em dinheiro, podendo ser pela apresentação da fiança bancária ou do seguro garantia judicial.

     

    2)- De igual forma, para o STJ: o CTN, ao prescrever as hipóteses da suspensão da exigibilidade, o faz apenas com relação aos créditos de natureza tributária, conforme expressamente prevê o caput do art. 151.

    Sendo assim, o art. 151, II, do CTN não se aplica para a suspensão de exigibilidade de crédito não tributário. Na verdade, não existe um dispositivo legal que trata especificamente da suspensão de exigibilidade de crédito não tributário.

     

    CONCLUSÃO

    Inexistindo previsão legal de suspensão de exigibilidade de crédito não tributário no arcabouço jurídico brasileiro, deve a situação se resolver, no caso concreto, mediante as técnicas de integração normativa de correção do sistema previstas no art. 4º da LINDB. Nesse sentido, deve-se aplicar, segundo o STJ, tanto o art. 9º da LEF, quanto o art. 835, § 2º do CPC/2015.

    O art. 9º, da Lei nº 6.830/80 prevê que a fiança bancária e o seguro garantia são equiparados para fins de garantia do valor da dívida ativa. Já, o art. 835, § 2º do CPC/2015, por sua vez, também diz que a fiança bancária e o seguro garantia são equiparados a dinheiro para fins de substituição da penhora.

     

    Desse modo, aplicando, por analogia, esses dispositivos, conclui-se que é cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, nos moldes previstos no art. 151, II do CTN c/c o art. 835, § 2º do CPC/2015 e o art. 9º, § 3º da Lei nº 6.830/80, uma vez que não há dúvida quanto à liquidez de tais modalidades de garantia, permitindo, desse modo, a produção dos mesmos efeitos jurídicos do dinheiro.

     

    CONTINUA PARTE 2

  • PARTE 2: APROFUNDANDO PARA AS PROVAS DA ADVOCACIA PUBLICA

    3) Vale ressaltar, por fim, que o crédito não tributário, diversamente do crédito tributário, o qual não pode ser alterado por lei ordinária em razão de ser matéria reservada à lei complementar (art. 146, III, “b”, da CF/88), permite, nos termos aqui delineados, a suspensão da sua exigibilidade, mediante a utilização, por analogia, de leis ordinárias (como o CPC e a Lei nº 6.830/80).

    4) Por fim, pela relevância: Deve-se entender que: todas as regras do CPC que, não obstante tratamento expresso da LEF, forem mais benéficas à efetivação do crédito da Fazenda Nacional, devem ser aproveitadas pela execução fiscal, com supedâneo na “Teoria do Diálogo das Fontes”, bastante trabalhada no Direito do Consumidor.

     

    Como decorrência logica dessa ideia: Observe-se que a fiança bancária, para substituição de penhora, ocorre “desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento” — artigo 835, §2º.

     

    O ponto que merece destaque é o requisito mais severo imposto pelo novo CPC para aceitação da carta de fiança: não basta a apresentação de fiança no valor do débito, mas àquele montante deve ser acrescido 30% do valor total. Embora a LEF nada mencione a respeito, conforme a teoria do diálogo das fontes, não faz sentido deixar de aplicar a norma à LEF.

     

    E por que não valeria, aqui, a máxima lex specialis derrogat lex generalis? A resposta é simples. O microssistema de execução fiscal tem como matriz condutora a finalidade específica da execução fiscal: recuperar o crédito do público. Exatamente por ser uma lei reservada à cobrança de um crédito especial (porque pertencente ao público) não faz qualquer sentido que uma lei geral, como é o novo CPC, seja mais benéfico ao credor comum do que a LEF.

    FONTE: MATERIAL EBEJI E ENTENDIMENTO PFN


ID
36373
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Os menores João (12 anos), Maria (09 anos) e José (05 anos), obtiveram provimento judicial favorável em ação de alimentos. O pai das crianças, não se conformando com a condenação de pagar pensão alimentícia no valor mensal de 03 salários mínimos, apelou tempestivamente. Os menores apelados postularam a extração de carta de sentença e promoveram a execução provisória dos alimentos vencidos desde a citação, inclusive dos alimentos provisórios. Citado para o procedimento do artigo 733 do Código de Processo Civil, o executado ofertou justificativa e, simultaneamente, pretendendo elidir o risco de prisão civil, efetuou o depósito integral do débito apontado, atingindo o montante de R$ 20.520,00, requerendo que o valor ficasse retido nos autos até o julgamento do seu recurso. Os exequentes, demonstrando situação de necessidade, postularam o levantamento do depósito independentemente de caução, pedido esse deferido pelo juízo da execução na mesma decisão que não acolheu a justificação.

A liberação do dinheiro aos exequentes foi

Alternativas
Comentários
  • Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
    I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
    II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
    III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
    § 1o No caso do inciso II do caput deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
    § 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
    I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
    II – nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
    § 3o Ao requerer a execução provisória, o exeqüente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado valer-se do disposto na parte final do art. 544, § 1o: (Incluído pela Lei
  • Art. 475-O, § 2o, I, CPC.
  • Alternativa B. O valor de R$ 20.520,00 é menor do que sessenta salários mínimos, aplicando-se o disposto no artigo 475-O, § 2º, I, do Código de Processo Civil.
  • CPC:

    Art. 475-O. A execução provisória da sentença far?se?á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:

    § 2º A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada:

    I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário?mínimo, o exequente demonstrar situação de necessidade;
  • Art. 520.  O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

     

    IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

    § 1o No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525.

    § 2o A multa e os honorários a que se refere o § 1o do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.

    § 3o Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.

    § 4o A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.

    § 5o Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.

    Art. 521.  A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

    I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

    II - o credor demonstrar situação de necessidade;

    III - pender o agravo fundado nos incisos II e III do art. 1.042;

    III – pender o agravo do art. 1.042;  (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.

    Parágrafo único.  A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.


ID
37309
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na execução de quantia certa contra devedor solvente, especificamente na alienação em hasta pública, de acordo com o Código de Processo Civil,

Alternativas
Comentários
  • a) art. 690, caput, CPC;b) art. 686, VI, $3o, CPC;c) art. 690, $1o, CPC;d) art. 690-A, parágrafo único, CPC;e) art. 693, CPC.
  • Art. 690. A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante caução. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). § 1o Tratando-se de bem imóvel, quem estiver interessado em adquiri-lo em prestações poderá apresentar por escrito sua proposta, nunca inferior à avaliação, com oferta de pelo menos 30% (trinta por cento) à vista, sendo o restante garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
  • Art. 693. A arrematação constará de auto que será lavrado DE IMEDIATO, nele mencionadas as condições pelas quais foi alienado o bem.
  • a) art. 690: a arrematação far-se-á mediante o pagamento IMEDIATO do preço pelo arrematante ou no prazo de até 15 (QUINZE) dias, mediante caução.b) art. 686, §3º: quando o valor dos bens penhorados NÃO exceder a 60 (SESSENTA) vezes o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação, será dispensada a publicação de editais; nesse caso, o preço da arrematação NÃO será inferior ao da avaliação.c) art. 690, §1º: tratando-se de bem imóvel, quem estiver interessado em adquiri-lo em prestações poderá apresentar por escrito sua proposta, NUNCA inferior à avaliação, com oferta de pelo menos 30% (TRINTA por cento) à vista, sendo o restante garantido por HIPOTECA sobre o próprio imóvel. d) art. 690-A, §único: o exequente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço; mas, se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de 3 (TRÊS) dias, a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão levados a nova praça ou leilão à custa do exequente.e) art. 693: a arrematação constará de auto que será lavrado DE IMEDIATO, nele mencionadas as condições pelas quais foi alienado o bem.
  • a) Prazo de 15 dias mediante caução;
    b)  60 vezes o salário mínimo será dispensado o edital;
    c) correta.
    d) Prazo de 3 dias para depositar o excedente;
    e) Será lavrado auto de imediato.
  • GABARITO: LETRA C.

    a) incorreta. art. 690: a arrematação far-se-á mediante o pagamento IMEDIATO do preço pelo arrematante ou no prazo de até 15 (QUINZE) dias, mediante caução.

    b) incorreta. art. 686, §3º: quando o valor dos bens penhorados NÃO exceder a 60 (SESSENTA) vezes o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação, será dispensada a publicação de editais; nesse caso, o preço da arrematação NÃO será inferior ao da avaliação.

    c) correta. art. 690, §1º: tratando-se de bem imóvel, quem estiver interessado em adquiri-lo em prestações poderá apresentar por escrito sua proposta, nunca inferior à avaliação, com oferta de pelo menos 30% (TRINTA por cento) à vista, sendo o restante garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel.

    d) incorreta. art. 690-A, §único: o exequente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço; mas, se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de 3 (TRÊS) dias, a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão levados a nova praça ou leilão à custa do exequente.

    e) incorreta. art. 693: a arrematação constará de auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas as condições pelas quais foi alienado o bem.
  • A quem interessar...

    Processo civil x processo do trabalho

    Processo civil:
    CPC, Art. 687. O edital será afixado no local do costume e publicado, em resumo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local.
    Art. 690.  A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante ou no prazo de até 15 (quinze) dias mediante caução.
    § 1o  Tratando-se de bem imóvel, quem estiver interessado em adquiri-lo em prestações poderá apresentar por escrito sua proposta, nunca inferior à avaliação, com oferta de pelo menos 30% (trinta por cento) à vista, sendo o restante garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel.
    Parágrafo único.  O exeqüente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço; mas, se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão levados a nova praça ou leilão à custa do exeqüente (não confundir com o Art. 685-A.  É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados. § 1o  Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando esta à disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente).
      (

    Processo do trabalho:
    CLT,   Art. 888 - Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias
    § 1º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação.
    § 2º O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor.
    § 3º Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente.
    § 4º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º dêste artigo, voltando à praça os bens executados.
  • Pelo NCPC, não tem mais resposta.

    a)Depósito de imediato

    b)Não existe mais a regra de dispensa do edital 

    c) Precisa oferecer proposta antes do 1o. leilão (mínimo, valor da avaliação) ou antes do 2o. leilão (proibido lance vil) pagando  25% à vista ou até 30 meses, com garantia através de caução (móvel) ou hipoteca (imóvel).

    d) Se é o exequente não precisa apresentar o valor - salvo o que exceder, em 3 dias. Se não, paga pela realização de novo leilão

    e) Lavra auto de imediato. Pode inclusive abranger bens penhorados em mais de uma execução.

     


ID
38416
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No cumprimento de mandado o Oficial de Justiça encontrou os seguintes bens passíveis de penhora:

I. Títulos e valores mobiliários com cotação em mercado.

II. Diversas jóias de ouro.

III. Títulos da dívida pública da União, com cotação em mercado.

IV. Um avião bimotor.

V. Um apartamento para veraneio.

A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

Alternativas
Comentários
  • Art. 655 do CPC: A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:I- Dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;II- veículos de via terrestre;III- bens móveis em geral; IV- bens imóveis;V- navios e aeronaves;VI- ações e quotas de sociedades empresárias;VII- percentual do faturamento de empresa devedora;VIII- pedras e metais preciosos;IX- títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;X- títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;XI- outros direitos.
  • LEMBRAR QUE A LEI 11.382/2006 ALTEROU ESTE DISPOSITIVO SUBSTÂNCIALMENTE, DANDO A ATUAL CONFIGURAÇÃO.
  • FCC: No cumprimento de mandado o Oficial de Justiça encontrou os seguintes bens passíveis de penhora:

    CPC, Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

    V. Um apartamento para veraneio.

    IV – bens imóveis;

    IV. Um avião bimotor.

    V – navios e aeronaves;

    II. Diversas jóias de ouro.

    VIII – pedras e metais preciosos;

    III. Títulos da dívida pública da União, com cotação em mercado.

    IX – títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;

    I. Títulos e valores mobiliários com cotação em mercado.

    X – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

    .

    A ordem alhures observa um critério de liquidez, uma vez que começa no dinheiro e dá preferência a bens móveis.

    .

    Na execução definitiva o credor deve a ordem do artigo 655 do CPC. Em sede de execução provisória, o devedor poderá impetrar MS para que outro seja o bem dado em garantia.

    .

    Súmula 417 do TST. Mandado de segurança. Penhora em dinheiro.

    I – Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC.

    II – Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC.

    III – Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC.

  • Duas observações complementares.
    1. notem que veículos, joias e navios também são bem moveis em gerais, todavia  tais especies foram especificadas pelo artigo, que as retirou do genero.

    2. nao confundir esta ordem com a da lei de execuções fiscais.

    Bons estudos.
  • Ordem de preferência:
    - dinheiro;
    - móveis;
    - imóveis;
    - navios ou aeronaves;
    - ações e quotas de sociedade;
    - percentual do faturamento de empresa devedora;
    - pedras e metais preciosos;
    - títulos da dívida pública da União, do DF e dos Estados com cotação no mercado;
    - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
    - outros direitos.
  • na lista anterior faltou veículos de via terrestre entre dinheiro e bens móveis, mesmo veículos sendo móveis são uma categoria a parte, mas a lista é legal, fica de mais fácil memorização, boa prova a todos
  • Não me lembro do nome do idealizador para atribuir os créditos, mas há uma "DICA BEM BACANA" para memorizar essa lista:

    DICA BEM BACANA: FATURE PRECIOSOS TÍTULOS

    DI
    = dinheiro
    CA = carro
    BEM = bem móvel -> imóvel [nessa ordem]
    BAC = barco
    AN = aeronave
    A = ações e quotas de sociedades
    FATURE = faturamento [percentual do faturamento de empresa deve
    PRECIOSOS = pedras e metais preciosos
    TÍTULOS = títulos [títulos da dívida pública da União, do DF e dos Estados com cotação no mercado; títulos e valores mobiliários com cotação em mercado]

    outros direitos.

    É isso! Caso haja algum erro, por favor, corrijam. Muito sucesso para todos nós! ;)

  • ORDEM DA PENHORA PELO CPC: LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973.   (REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.382 DE 2006)
    1. DINHEIRO
    2. VEÍCULO TERRESTRE
    3. MÓVEIS
    4. IMÓVEIS
    5. VEÍCULO NAVAL OU AÉREO
    6. AÇÕES E QUOTAS
    7. PERCENTUAL DO FATURAMENTO
    8. PEDRAS E METAIS PRECIOSOS
    9. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA
    10. TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
    11. OUTROS DIREITOS.

    ORDEM DE PENHORA PELA LEI FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL: LEI No 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980.
    1. DINHEIRO
    2. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA
    3. PEDRAS E METAIS PRECIOSOS
    4. IMÓVEIS
    5. VEÍCULO NAVAL OU AÉREO
    6. VEÍCULO TERRESTRE
    7. MÓVEIS
    8. AÇÕES E QUOTAS

    OBSERVE-SE QUE A ORDEM, NOS DOIS CASOS, SÓ COINCIDE NOS NÚMEROS 1, 4 E 5, APENAS, PORÉM DECORANDO A ORDEM DA LEI MAIOR, QUE NO CASO É O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ESSAS COINCIDÊNCIAS SERVEM PARA ELIMINAR ALTERNATIVAS OU DETERMINAR UMA QUESTÃO.
  • Nessa questão, recorrente na FCC, criei uma frase, a partir daquele ditado ''devo não nego, pago quando puder...'' já que se trata de execução, devedor... Espero que ajude!!

    DEVO -- dinheiro
    VOU - véiculos
    ME - móveis
    INFORMAR - imóveis
    NA - navios, aeronaves 
    AGÊNCIA - Ações
    FAZENDÁRIA - faturamento empresa.
    PARA - pedras preciosas
    TENTAR - titulos públicos.
    TUDO - outros títulos.


    Abraços e bons estudos
  • Gabarito: A
    Jesus abençoe!
  • Correto hoje seria:

    Titulos divida pública

    Titulos mobiliário

    Autovel

    Apartamento

    Bimotor

    Ouro

  • Sequencia correta conforme NCPC: III, I, V, IV e II

    Art. 835.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

    II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

    III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

    IV - veículos de via terrestre;

    V - bens imóveis;

    VI - bens móveis em geral;

    VII - semoventes;

    VIII - navios e aeronaves;

    IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

    X - percentual do faturamento de empresa devedora;

    XI - pedras e metais preciosos;

    XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

    XIII - outros direitos.

    § 1o É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

    § 2o Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

    § 3o Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.


ID
38539
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No processo de execução de título executivo extrajudicial

Alternativas
Comentários
  • alternativa "c" - MP 2180-35 alterou L 9494/97 ampliando o prazo de 10 p/ 30 d
  • Art. 601. Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução.(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994) Parágrafo único. O juiz relevará a pena, se o devedor se comprometer a não mais praticar qualquer dos atos definidos no artigo antecedente e der fiador idôneo, que responda ao credor pela dívida principal, juros, despesas e honorários advocatícios.
  • Art. 587. É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739). (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
  • e)

    EMENTA: IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. Em sendo norma de ordem pública a Lei nº 8.009/90, pode a impenhorabilidade do bem de família ser arguida a qualquer tempo. Assim, não se encontra sujeita à preclusão, podendo ser sustentada mesmo em sede de embargos à arrematação, independentemente de não arguida anteriormente (TRT 2ª Reg. – Agravo de Petição 2008.0570750 – Rel. MERCIA TOMAZINHO – Julg. 27/05/08 – fonte: www.trtsp.jus.br).

    .

    E mais, considerando que, a qualquer tempo, por simples petição, o executado pode buscar a declaração de impenhorabilidade, não cabe mandado de segurança para a defesa de bem de família, nos termos do art. 267, IV, do CPC.

  • Atenção ao teor da Súmula 317, STJ: " É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julga improcedentes os embargos"

    Bons estudos!
  • LETRA D 


    Art. 601. Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução.(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

    Parágrafo único. O juiz relevará a pena, se o devedor se comprometer a não mais praticar qualquer dos atos definidos no artigo antecedente e der fiador idôneo, que responda ao credor pela dívida principal, juros, despesas e honorários advocatícios

  •  Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.

            § 1o É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.

  • No processo de execução de título executivo extrajudicial é definitiva a execução, porém provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo. CERTO
    O art. 475 L e parágrafos são aplicáveis à hipótese de cumprimento de sentença. (título executivo judicial)
    A hipótese prevista na questão diz respeito ao processo de execução autônomo, de título executivo extrajudicial.
    No caso a disposição legal pertinente é o art. 587 do CPC.
    art. 587 - É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo.
    A súmula 317 foi superada
    . (É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julge improcedente os embargos.")
     A súmula foi elaborada quando o art. 587 CPC dispunha que " A execução é definitiva quando fundada em sentença transitada em julgado ou em título executivo extrajudicial, é provisória, quando a sentença for impugnada mediante recurso, recebido só no efeito devolutivo."
    Ocorre que, em 2006 a lei 11.382 deu nova redação ao artigo e acabou consequentemente por superar o enenunciado.
    A nova redação alterou a natureza definitiva da execução fundada em título extrajudicial, permitindo que esta possa transmudar-se de definitiva em provisória no caso dos embargos à execução (recebidos no efeito suspensivo) serem julgados improcedentes, vez que a apelação neste caso (interposta em face da decisão dos embargos) não pode impedir a execução provisória pois não tem efeito suspensivo por força de lei.


  • O erro da alternativa D está ao dizer "der GARANTIA REAL" pois o art. 601 no seu parágrafo único diz FIADOR  IDÔNEO
    Art. 601, Parágrafo único. O juiz relevará a pena, se o devedor se comprometer a não mais praticar qualquer dos atos definidos no artigo antecedente e der fiador idôneo, que responda ao credor pela dívida principal, juros, despesas e honorários advocatícios
  • Alternativa "e": Conforme a jurisprudência do STJ, a alegação de impenhorabilidade de bem de família não está sujeita à preclusão por se tratar de matéria de ordem pública. A decisão nesse sentido chegou a ser noticiada no site do Tribunal: http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106747

ID
38542
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na execução contra a Fazenda Pública Paulista perante a Justiça Estadual de São Paulo, quando expedida requisição para pagamento de obrigação de pequeno valor,

Alternativas
Comentários
  • alternativa B - Arts 86 e 87 do ADCT – os paradigmas escolhidos foram:• - p/ E e DF = 40SM • - p/ M = 30 SM • - p/ U – L 10.159/01 (Lei JEF – cíveis e criminais) art 17 = 60 SM
  • Conselho da Justiça FederalRESOLUÇÃO Nº 559, DE 26 DE JUNHO 2007.Art. 4º Em caso de litisconsórcio, para efeito do disposto nos arts. 2º e 3º desta Resolução, seráconsiderado o valor devido a cada litisconsorte, expedindo-se, simultaneamente, se for ocaso, RPV’s e requisições mediante precatório.Parágrafo único. Ao advogado é atribuída a qualidade de beneficiário, quandose tratar de honorários sucumbenciais, e seus honorários devem serconsiderados como parcela integrante do valor devido a cada credor parafins de classificação do requisitório como de pequeno valor.Art. 5º Se o advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe cabe por força dehonorários, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da expedição darequisição.§ 1º Após a apresentação da requisição no Tribunal, os honorários contratuaisnão poderão ser destacados (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 1994),procedimento este vedado no âmbito da instituição bancária oficial, nostermos do art. 10 da Lei Complementar nº 101/2000.§ 2º A parcela da condenação comprometida com honorários de advogado porforça de ajuste contratual não perde sua natureza, e dela, condenação, nãopode ser destacada para efeitos da espécie de requisição;conseqüentemente, o contrato de honorários de advogado, bem comoqualquer cessão de crédito, não transforma em alimentar um créditocomum, nem substitui uma hipótese de precatório por requisição depequeno valor, ou tampouco altera o número de parcelas do precatóriocomum, devendo ser somado ao valor do requerente para fins de cálculoda parcela.§ 3º Em se tratando de RPV com renúncia, o valor devido ao requerentesomado aos honorários contratuais não pode ultrapassar o valor máximopara tal modalidade de requisição.
  • A alternativa certa é a "e". No cálculo do montante da condenação - a ser paga via precatório ou requisição de pequeno valor - devem estar incluídos o principal, a correção monetária, os juros e os honorários advocatícios.
  • A: CF, Art. 100. (...) § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.(Redação dada pela EC nº 62/2009).

  • B: Lei Estadual 11.377/2003 – Artigo 1.º – São consideradas de pequeno valor, para os fins do disposto no § 3.º do Artigo 100 da Constituição Federal, as obrigações que a Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais devam quitar em decorrência de decisão final, da qual não penda recurso ou defesa, inclusive da conta de liquidação, cujo valor seja igual ou inferior a 1.135,2885 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, independente da natureza do crédito.

  • C: CF, Art. 100. (...) § 3º. O disposto no “caput” deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela EC nº 62/2009).

    D: ADCT, art. 97. (...) § 11. No caso de precatórios relativos a diversos credores, em litisconsórcio, admite-se o desmembramento do valor, realizado pelo Tribunal de origem do precatório, por credor, e, por este, a habilitação do valor total a que tem direito, não se aplicando, neste caso, a regra do § 3º do art. 100 da Constituição Federal. (Incluído pela EC nº 62/2009)

  • E: RESOLUÇÃO Nº 583/2012

    Art. 1º. O art. 3º da Resolução nº 199, de 16 de março de 2005, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, passa a ter a seguinte redação:

    “Art. 3º (...) § 1º. Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais.

    § 2º. Os honorários sucumbenciais, arbitrados em percentual sobre a condenação ou em valor fixo (parágrafos 3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil), não devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, sendo expedida requisição própria.

    § 3º. Os honorários contratuais devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor.

    § 4º. Em se tratando de RPV em que houve renúncia, o valor devido ao beneficiário somado aos honorários contratuais não pode ultrapassar o valor máximo estipulado para tal modalidade de requisição.”

    Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Redação anterior: “Art. 3º - Em caso de litisconsórcio, será considerado o valor devido a cada litisconsorte, expedindo-se, simultaneamente, se for o caso, requisições de pequeno valor e requisição de precatório. É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor devido a um mesmo beneficiário.

    Parágrafo único. Ao advogado é atribuída a qualidade de beneficiário, quando se tratar de honorários sucumbenciais, e seus honorários devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor.

  • Mudança de entendimento. A verba honorária se destaca da principal, haja vista se tratar de direito autônomo do causídico. Assim, se a verba honorária não superar o valor do RPV, ela pode seguir essa sistemática enquanto a verba principal segue para a fila de precartórios.

    ROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. RESP 1.347.736/RS. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Resp 1.347.736/RS (Rel. Min. Castro Meira, acórdão pendente de publicação), submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou entendimento no sentido da possibilidade de o valor da execução poder ser fracionado, a ponto de permitir o pagamento dos honorários advocatícios por meio de RPV e o crédito principal por meio de precatório judicial. 2. Agravo Regimental não provido.

    (STJ - AgRg no REsp: 1373386 DF 2013/0097583-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/02/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2014)

    Portanto, alternativa "e" incorreta atualmente.

  • Alguém pode explicar o erro da letra "d"?

  • havendo litisconsórcio multidutinario, se leva em consideração para efeitos da expedição de precatório o valor de cada um dos litisconsortes individualmente e não o valor global. Natália, passe a acompanhar os informativos do STF e STJ que você ira acrescentar e muito nos seus estudos.

  • Os valores não são somados, cada exequente tem o seu valor considerado individualmente para fins de expedição de RPV.

  • De acordo com a Súmula Vinculante 47 os honorários devem ser excluídos da condenação principal, para verificar se a verba honorário será paga por RPV ou precatório. Em outras palavras, ainda que a condenação principal seja paga por precatório, em virtude do alto valor, a verba honorária poderá ser paga por RPV, caso se adeque aos valores, pois deve ser observada separadamente. Porém, de acordo com o RE 968.116 AgR, de 03-11-16, apenas os honorários sucumbenciais devem ser destacados da condenação principal, o mesmo não ocorrendo com os honorários contratuais.

  • Por que a alternativa A ("no seu descumprimento, eventual decretação de sequestro deve ser realizada pelo juízo a quo da execução") está errada? Entendo correta, por força do art. 27 da Lei 12.153/2009 (aplicação subsidiária da Lei 10.259/2001) c/c art. 17, caput e § 2º, Lei 10.259/2001.


ID
38545
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto ao cumprimento de título executivo judicial, que imponha obrigação de pagar ao devedor,

Alternativas
Comentários
  • CPC -Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) § 1o Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
  • A alternativa "C" está realmente correta. Entretanto, alguém poderia me dizer por que a alternativa "A" está errada. Eu confesso desconhecer hipótese de citação do executado no cumprimento de sentença.
  • Saulo, em relação à alternativa A, penso que a resposta só pode estar no art. 475-N, § único: No casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso.Os incisos citados no dispositivo referem-se à sentença penal condenatória transitada em julgado, sentença arbitral e à sentença estrangeira, homologada pelo STJ.
  • Parece-me que a alternativa D está de acordo a jurisprudência STJ, uniformizada recentemente pela sua Corte Especial:CUMPRIMENTO. SENTENÇA. INTIMAÇÃO. Tratou-se de REsp remetido pela Terceira Turma à Corte Especial, com a finalidade de obter interpretação definitiva a respeito do art. 475-J do CPC, na redação que lhe deu a Lei n. 11.232/2005, quanto à necessidade de intimação pessoal do devedor para o cumprimento de sentença referente à condenação certa ou já fixada em liquidação. Diante disso, a Corte Especial entendeu, por maioria, entre outras questões, que a referida intimação deve ser feita na pessoa do advogado, após o trânsito em julgado, eventual baixa dos autos ao juízo de origem, e a aposição do “cumpra-se”; pois só após se iniciaria o prazo de quinze dias para a imposição da multa em caso de não pagamento espontâneo, tal como previsto no referido dispositivo de lei (...)REsp 940.274-MS, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 7/4/2010.
  • Existem alguns casos em que, apesar do título executivo judicial, é necessária a citação, por isso a alternativa 'a' está errada no meu entender.

    O processo autônomo de execução de título executivo judicial continua sendo cabível em caso de sentença penal condenatória transitada em julgado, sentença arbitral e sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça.

    É o que diz o parágrafo único do artigo Art. 475-N. Veja-se:
    São títulos executivos judiciais:
    I – a sentença penal condenatória transitada em julgado;
    IV – a sentença arbitral;
    VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
    Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso.
  • Alguém poderia me explicar por que a "B" é considerada errada?

    "Ao deferir o processamento da fase de cumprimento, o juiz deverá estabelecer honorários advocatícios a serem arcados pelo devedor" (WAMBIER, 2007, p. 285).Tks! =)

  • SOBRE A LETRA B: A jurisprudência majoritária firma-se no sentido do CABIMENTO de honorários de advogado no procedimento de cumprimento da sentença se o devedor não paga o débito no prazo de quinze dias após sua intimação. O prazo para cumprimento voluntário da sentença, conforme art. 475-J do CPC, inicia-se a partir da intimação do devedor, por publicação, na pessoa de seu advogado (jurisprudência e doutrina também travam aqui outra discussão), onde conste o valor líquido do débito ou menção à planilha de cálculo, discriminada e atualizada, na forma do art. 475-B do CPC. Após o transcurso do prazo quinzenal, se verificada a inadimplência, incidirá a multa de 10%, na forma do art. 475-J do CPC.

    Veja-se que, esgotado o prazo para cumprimento voluntário da sentença, torna-se necessária a realização de atos tendentes à satisfação forçada do julgado, o que está a exigir atividade do advogado e, em conseqüência, nova condenação em honorários, como forma de remuneração do causídico em relação ao trabalho desenvolvido na etapa do cumprimento da sentença.

    Fonte: http://jusvi.com/artigos/34594

     

  • A Letra B possui um erro terminologico. Se houve cumprimento voluntario, na ha falar em executado ou exequente.
  • Em resumo, a alternativa "c" está correta, conforme o gabarito. Também está correta a alternativa "d", como comentou  o colega Mateus, bem como a alternativa "b", comentada pela Vanessa.
     
    Em relação à alternativa "b", pode-se ainda acrescentar que a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento da sentença não implica que eles serão necessariamente exigíveis, de acordo com o STJ.
     
    PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEI N. 11.232/2005.
    PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO DO ART. 475-J DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.
    1. É cabível a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. O fato de se ter alterada a natureza da execução de sentença, que passou a ser mera fase complementar do processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação quanto aos honorários advocatícios.
    2. Embora os honorários advocatícios possam ser fixados para a fase de cumprimento de sentença, a sua exigibilidade só é possível se o devedor não efetuar o pagamento ou o depósito no montante da condenação no prazo de 15 dias previsto no art. 475-J do CPC, antes da prática de atos executórios. Precedentes.
    (. . .)
    (AgRg no REsp 1153180/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 11/11/2010)
  • Com relação ao item B e D, acredito nos seguintes posicionamentos, smj; veja decisão do STJ:
    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. 475-J. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
    NECESSIDADE. EVOLUÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
    ARBITRAMENTO. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. AFASTAMENTO.
    1. A Corte Especial, por ocasião do julgamento do REsp n. 940.274/MS (Relator p/ acórdão o Ministro João Otávio de Noronha, DJe 31.5.2010), firmou entendimento no sentido de que "a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J do CPC depende do trânsito em julgado da sentença e da intimação da parte, por seu advogado, após a baixa dos autos à origem e aposição do cumpra-se pelo juízo processante". - resposta para o item D (gabarito errado - o item é p/ ser considerado correto)
    2. Embora os honorários advocatícios possam ser fixados para a fase de cumprimento de sentença, a sua exigibilidade só é possível se o devedor não efetuar o pagamento ou o depósito da condenação espontaneamente e tempestivamente, ou seja, antes da prática de atos executórios. Precedentes. - resposta para o item B (gabarito errado - o item é p/ ser considerado correto)
    3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no AgRg no REsp 1150342/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 21/02/2011)
  • Acredito que a assertiva "D" esteja correta, como dito por algumas pessoas aqui. Esse é posicionamento do STJ, hoje.

    Quanto à assertiva "B", entretanto, acredito que esteja realmente errada, pois quanto ao cumprimento VOLUNTÁRIO, não é cabível a condenação em honorários advocatícios, conforme jurisprudência do STJ:

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA C DO PERMISSIVOCONSTITUCIONAL. DISSÍDIO COMPROVADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO-CABIMENTO.PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
    1. A condenação em honorários advocatícios, no direito pátrio,pauta-se pelo princípio da causalidade, ou seja, somente aquele quedeu causa à demanda ou ao incidente processual é que deve arcar comas despesas deles decorrentes.
    2. Incidem honorários advocatícios na fase de cumprimento dasentença, na nova sistemática de execução estabelecida a partir daedição da Lei n. 11.232/05, quando não há o adimplemento voluntárioda condenação fixada na fase de conhecimento. Precedente da CorteEspecial (REsp n. 1.028.855 - SC). A inexistência de adimplementovoluntário do devedor, depois de já condenado em fase deconhecimento, dá causa a novas condutas processuais, em razão do quehá de se determinar nova condenação em honorários.
    3. No adimplemento voluntário, diferentemente, o pagamento é simplesdesdobramento lógico, legal e natural da obrigação, fixada nasentença condenatória. A causa que deu origem a tal ação cognitivacondenatória já foi compensada pela fixação de seus próprioshonorários sucumbenciais. Portanto, não deve ser fixada nova verbahonorária, porquanto não se tenha gerado novo esforço laboral paraos advogados de nenhuma das partes.
    REsp 1059265- julgado em 14/12/2010.
  • Complementando o comentário dos colegas:

     c) o credor, prestando caução suficiente e idônea, pode dar prosseguimento na execução, ainda que isso cause grave dano ao executado e à impugnação tenha sido concedido efeito suspensivo. CORRETA!

    CPC, Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observando as seguintes normas: 
    III - o levantamento do depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem  de caução isuficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

    Bons estudos!

  • Galera, vocês estão viajando na jurisprudência para a letra 'b'. O que você tem que lembrar é que se trata de uma prova de FAZENDA PÚBLICA, a qual possui algumas prerrogativas. Entre elas, há a lei 9.494/97:

    Art. 1o-D.  Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. 

    Logo, se a fazendo pública cumprir voluntariamente a execução, ou seja, se a FP cumprir a execução sem embargá-la, não serão devidos honorários advocatícios em desfavor do executado.

    Lembrando que esse artigo comporta duas exceções, mas não convém ao caso. A alterina 'b' para ser correr deveria ser redigida com a expressão "em regra geral", "comportando exceções", nesse sentido. Abraço!
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.154.063 - RS (2009/0165395-7)
    (...)
    ADVOGADO : CRISTINA GARRAFIEL DE CARVALHO WOLTMANN E OUTRO (S)
    RESPONSABILIDADE CIVIL. ARTIGO 475-J DO CPC. CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DISPENSA. PRECEDENTES.
    1. Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada a cumprí-la. Portanto, a aplicação da multa tratada pelo artigo
    475-J do Código de Processo Civil, independe da intimação pessoal do devedor para o cumprimento da sentença. Precedentes.
    2. Recurso especial provido.
    DECISÃO
    Trata-se de recurso especial interposto por RODRIGO LOCATELLI MOREIRA CÉZAR, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea cda Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
    "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART.475-JDO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO.
    Proposição nº. 1:"No cumprimento da sentença, a fim de que incida a multa prevista no art. 475-J do CPC, há necessidade de intimação do advogado do devedor na forma dos arts. 236 e 237, ambos do mesmo
    diploma processual civil".
    Proposição nº. 2:"Não havendo advogado instituído na instauração do incidente do cumprimento da sentença previsto no art. 475-J do CPCpara incidência da multa haverá necessidade de intimação pessoal do
    devedor".
    FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. NÃO CABIMENTO.
    Incabível a fixação de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença se não houve oposição pelo devedor. 
    AS RAZÕES OFERECIDAS NÃO CORROBORAM COM A REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
    NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME"(fl.69).
    Aduz a parte recorrente divergência jurisprudencial quanto à necessidade de intimação do devedor, ou de seu advogado, para que cumpra voluntariamente a sentença, e não o fazendo, incida a multa
    prevista no artigo 475-J do CPC.
    As contra-razões não apresentadas.
    Admitido o recurso na origem , ascenderam os autos ao STJ.
    É o rela (fls.115-119) tório. Decido.
    O recurso merece prosperar.
    A jurisprudência assente desta Corte Superior é no entendimento de que, transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada
    a cumprí-la. Portanto, a aplicação da multa tratada pelo artigo 475-J do Código de Processo Civil, independe da intimação pessoal do devedor para o cumprimento da sentença.
    (...)
    Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar a remessa dos autos à origem, a fim de que seja dado prosseguimento ao feito.
    Publique-se.
    Brasília, 23 de junho de 2010.
    MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
    Relator
  • A letra C está absurdamente errada. O efeito suspensivo à impugnação será concedido se o juiz entender relevantes os fundamentos da impugnação e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Trata-se de norma que visa proteger o devedor. 


    Dessa forma, não é porque fora prestada caução que se permite causar danos ao devedor, sobretudo quando, no caso tenha sido conferido efeito suspensivo à impugnação, como indica a questão.


    Bons estudos.


  • Quanto à alternativa "d", é curial conferir o seguinte entendimento do STJ, firmado em sede de julgamento de recursos especiais repetitivos: " No caso de sentença ilíquida, para a imposição da multa prevista no art. 475-J do CPC, revela-se indispensável (i) a prévia liquidação da obrigação; e, após, o acertamento, (ii) a intimação do devedor, na figura do seu Advogado, para pagar o quantum ao final definido no prazo de 15 dias. 8. Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Especial". (STJ, Corte Especial, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 04/03/2015 - inf. 560).

    É importante notar que o julgado trata das sentenças ilíquidas. 

    O enunciado da questão, a bem da verdade, não faz distinção, o que poderia levar o candidato a erro. 

    No que tange à intimação para pagamento nas sentenças líquidas, há divergência doutrinária e jurisprudencial. No sentido da desnecessidade, tem-se REsp 954.859/RS. Pontuando a necessidade de intimação do devedor para pagar o valor consubstanciado no título executivo, AgRg no AgRG no Ag 1.056.473/RS.

    Já no que tange à alternativa "c", na esteira de Marinoni-Mitidiero, entendo que o "juiz não está invariavelmente obrigado a autorizar o prosseguimento da execução, ainda quando o exequente se comprometa a prestar caução", nos termos do art.475-M, §1.º, do CPC/73 . Prosseguem os autores: "Casos excepcionais - devidamente justificados pelo juiz - poderão motivar a rejeição do pedido de prosseguimento, tendo-se em conta eventual irreparabilidade do prejuízo a ser sofrido pelo executado" (Código..., 2014, p. 489).

    Assim, a assertiva acaba por se tornar equivocada, quando afirma, em termos absolutos, que "o credor, prestando caução suficiente e idônea, pode dar prosseguimento na execução, ainda que isso cause grave dano ao executado e à impugnação tenha sido concedido efeito suspensivo".

  • Gente alguém sabe qual é o erro da letra D???


ID
38563
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em sede de processo civil tributário, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A - . Os arts. 187CTN e 29 da Lei 6.830/80 NÃO representam um ÓBICE À HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NO CONCURSO DE CREDORES DA FALÊNCIA; tratam, na verdade, de UMA PRERROGATIVA da entidade pública em poder optar entre o pagamento do crédito pelo rito da execução fiscal ou mediante habilitação do crédito. (REsp 1103405/MG-27/04/2009)Alternativa C - Lei 6830/80 - Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz: I - AO EXECUTADO, a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária; e II - À FAZENDA PÚBLICA, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficienteAlternativa D - Lei 6830/80 - Art. 40 § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, O JUIZ, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
  • TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DO TRIBUTO. NATUREZA. EFEITOS. LEVANTAMENTO, PELO CONTRIBUINTE, CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA DE MÉRITO EM SEU FAVOR. PRECEDENTES. 1. O depósito do montante integral, na forma do art. 151, II, do CTN, constituiu modo, posto à disposição do contribuinte, para suspender a exigibilidade do crédito tributário. Porém, uma vez realizado, o depósito opera imediatamente o efeito a que se destina, inibindo, assim, qualquer ato do Fisco tendente a haver o pagamento. Sob esse aspecto, tem função assemelhada à da penhora realizada na execução fiscal, que também tem o efeito de suspender os atos executivos enquanto não decididos os embargos do devedor. 2. O direito - ou faculdade - atribuído ao contribuinte, de efetuar o depósito judicial do valor do tributo questionado, não importa o direito e nem a faculdade de, a seu critério, retirar a garantia dada, notadamente porque, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, ela operou, contra o réu, os efeitos próprios de impedi-lo de tomar qualquer providência no sentido de cobrar o tributo ou mesmo de, por outra forma, garanti-lo. 3. As causas de extinção do processo sem julgamento do mérito são invariavelmente imputáveis ao autor da ação, nunca ao réu. Admitir que, em tais casos, o autor é que deve levantar o depósito judicial, significaria dar-lhe o comando sobre o destino da garantia que ofereceu, o que importaria retirar do depósito a substância fiduciária que lhe é própria. 4. Assim, ressalvadas as óbvias situações em que a pessoa de direito público não é parte na relação de direito material questionada - e que, portanto, não é parte legítima para figurar no processo - o depósito judicial somente poderá ser levantado pelo contribuinte que, no mérito, se consagrar vencedor. Nos demais casos, extinto o processo sem julgamento de mérito, o depósito de converte em renda. 5. Agravo regimental provido. (STJ - AgRg no REsp 660.203/RJ – Primeira Seção - Relator Ministro Teori Zavascki – DJ 04/04/2005) (grifou o subscritor)
  • Item "c", incorreto.
     
    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
    SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA SOBRE DINHEIRO (PENHORA ON-LINE) POR FIANÇA BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
    1. "Nos termos do art. 15, I da Lei 6.830/80, a penhora sobre qualquer outro bem pode ser substituída por dinheiro ou fiança bancária. Todavia, realizada a penhora sobre dinheiro, é incabível a sua substituição por outro bem, mesmo por fiança bancária. Militam em favor desse entendimento os princípios que regem o processo executivo, especialmente aquele segundo o qual a execução é realizada, invariavelmente, em benefício do credor (CPC, art. 612), razão pela qual a sua finalidade última é expropriar bens para transformá-los em dinheiro destinado a satisfazer a prestação executada (CPC, art. 646). Reverter a penhora em dinheiro para fiança bancária é promover um retrocesso da atividade executiva, impulsionando-a para sentido inverso ao da sua natural finalidade." (REsp nº 1.089.888/SC, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, in DJe 21/5/2009).
    2. Agravo regimental improvido.
    (AgRg no Ag 1297655/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 03/08/2010)
     

    Item "b", correto
     
    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 739-A DO CPC. APLICABILIDADE. REEXAME DE PROVAS.
    SÚMULA 07/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
    1. A orientação adotada pelo Corte de origem harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte no sentido de que embargos do devedor poderão ser recebidos com efeito suspensivo somente se houver requerimento do embargante e, cumulativamente, estiverem preenchidos os seguintes requisitos: a) relevância da argumentação; b) grave dano de difícil ou incerta reparação; e c) garantia integral do juízo."
    (. . .)
    (AgRg no Ag 1276180/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 14/04/2010)
  • A súmula 462 do stj não fala sobre isso! o que eu achei foi um julgado do STJ que aduz:
    "A limitação de substituição por dinheiro ou fiança bancária só é aplicável ao devedor quando pretende alterar a garantia do juízo. Quando a iniciativa é da Fazenda Pública credora, dar-se-á a substituição conforme seu requerimento e conveniência (pode ser feita conforme o art. 11 da LEF).
  • ALTERNATIVA E - CORRETA, conforme jurisprudência do STJ.


    "TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. CONVERSÃO EM RENDA. PRECEDENTES.1. "Com o julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial 479.725/BA (Relator Ministro José Delgado), firmou-se, na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que, na hipótese de extinção do mandado de segurança sem julgamento de mérito, em face da ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, os depósitos efetuados pelo contribuinte para suspender a exigibilidade do crédito tributário devem ser convertidos em renda da Fazenda Pública" (AgRg no Ag 756.416/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 10.08.06). (...)" (REsp 901052 / SP)
  • Apenas trazendo jurisprudência mais recente.

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL, EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
    1. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 945.037/AM, decidiu pela impossibilidade de movimentação dos depósitos judiciais de tributos antes do trânsito em julgado do processo a que se encontram vinculados (DJe de 3.8.2009).
    2. O seguro garantia judicial, assim como a fiança bancária, não é equiparável ao depósito em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor da Súmula 112/STJ. Nesse sentido: REsp 1.156.668/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 10.12.2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC.
    3. Como bem observou o juiz da primeira instância, revela-se inaplicável, in casu (para suspender a própria exigibilidade do crédito tributário), o disposto no § 2º do art. 656 do CPC, invocado para arrimar a pretensão de substituição do depósito em dinheiro por seguro garantia judicial, porquanto não se trata de simples requerimento de substituição de penhora nos autos de lide executiva, mas sim de pedido formulado em ação anulatória de débito fiscal.
    Pelo mesmo motivo de não se tratar de processo de execução, é inaplicável ao caso o art. 620 do CPC.
    4. Recurso especial não provido.
    (REsp 1260192/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 09/12/2011)
  • Sobre a assertiva C vale trazer à baila os seguintes ensinamentos:


    "Mesmo sendo idônea, a fiadora pode, no caso concreto,impor óbices ao pagamento do débito garantido, fazendo com que a execução fiscal prossiga contra ela, forçando uma série de atos processuais que não existiriam no caso de depósito em dinheiro. Havendo depósito em dinheiro, caso não sejam oferecidos embargos ou o pedido neles expostos seja julgado improcedente em decisão definitiva, bastará a conversão em renda (ou a transformação em pagamento definitivo) dos depósitos para a satisfação do débito.(...) O STJ uniformizou entendimento negando ao executado o direito de substituir a penhora em dinheiro por fiança bancária, pontuando, contundo, quando comprovado efetivo prejuízo no caso concreto, a possibilidade excepcional de efetivar esta substituição". (Execução Fiscal Aplicada, 2013 pág., 224-225).

  • Errei a questão por ser muito detalhista... segundo entendimento do STJ que consta no livro de Leonardo Carneiro, "garantida a execução fiscal por meio de depósito em dinheiro, a substituição por seguro garantia judicial só é possível com a anuência da Fazenda Pública (AgRg no AREsp 213.678).

    Ou seja, é cabível a substituição por fiança bancária, mas precisa da anuência da Fazenda. Má formulada a questão, ao meu ver.

  • pra complementar: leonardo carneiro da cunha defende que com o ncpc é cabível a substituição da penhora em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia.

     

    art. 835

    § 2o Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

     

    "Há, como se percebe, uma equiparação legal, não havendo razão para rejeitar a substituição da penhora. Assim, penhorado dinheiro, é possível substituir tal penhora pela fiança bancária ou de seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao débito, acrescido de 30% (trinta por cento)." (CUNHA, 2016, p. 435)


ID
39037
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em execução de título extrajudicial, o cônjuge do executado poderá

Alternativas
Comentários
  • CODIGO DE PROCESSO CIVILArt. 685-A. É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 1o Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando esta à disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 2o Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 3o Havendo mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação; em igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, descendente ou ascendente, nessa ordem. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
  • O direito de remição previsto nos arts. 787 a 790 foi revogado pela Lei Federal n. 11.382/2006. Com a revogação dos artigos acima, estes sujeitos passaram a ser legitimados a adjudicar o bem, tendo o direito de preferência sobre os  outros legitimados (exeqüente, credor com garantia real e sócio da pessoa jurídica) que pretenderem exercer o direito potestativo.(art. 685-A, § 3º, CPC).
    Mas existe ainda no CPC uma possibilidade de remição, prevista no art. 651, onde dispõe que “Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios”.

  • "REMIÇÃO E REMISSÃO - DIFERENÇAS

    DICA DE MEMORIZAÇÃO: REMI$$ÃO DE DÍVIDA = PERDÃO DE DÍVIDA DE DINHEIRO $$.

    REMIÇÃO - CONCEITOS GERAIS
    Inicialmente esclarecemos que não devemos confundir remição com remissão, que são institutos diversos. Remir, remição é diferente de remitir, remissão. Remir é adquirir de novo, resgatar e remitir é perdoar, indultar. Redime-se a propriedade de um ônus, a execução, ou o bem executado; remitem-se dívidas.
    Atualmente, existem duas espécies de remição: a da execução e a remição de bens. O artigo 651 do CPC prevê a remição da execução, ao aduzir:

    “antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.”

    A remição de bens é atualmente prevista no artigo 685-A, § 2° do CPC (com redação dada pela Lei 11.382/2006) ao prever a possibilidade do cônjuge, ascendente ou descendente do executado, requerer a adjudicação do bem penhorado oferecendo preço não inferior à avaliação. Em havendo mais de um pretendente, que pode ser o exequente, o credor com garantia real, ou os credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem (art. 685-A caput e § 2° do CPC), haverá entre eles licitação; em igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, descendente ou ascendente, nessa ordem (art. 685-A, § 3° do CPC).Leis especiais também prevêem outras formas de remição.

    REMISSÃO DE DÍVIDA
    Por sua vez a remissão da dívida é prevista no Código Civil nos artigos 385 a 388.

    No Direito das obrigações, a remissão é uma forma de extinção da obrigação pela qual o credor perdoa a dívida do devedor, não pretendendo mais exigi-la. Dá-se entre dois sujeitos obrigacionais (inter partes), não sendo admitido que um terceiro seja prejudicado pela ação de remissão. Observe o celebre conceito de Monteiro:

    “A remissão é a liberação graciosa de uma dívida, ou a renúncia efetuada pelo credor, que, espontaneamente, abre mão de seus direitos creditórios, colocando-se na impossibilidade de exigir-lhes o respectivo cumprimento”. 
    Remissão é, portanto, o perdão de ônus ou dívida, ou seja, é a liberalidade efetuada pelo credor, com o intuito de exonerar o devedor do cumprimento da obrigação. 

  • REMIÇÃO - CONTINUAÇÃO

    JOSÉ DA SILVA PACHECO entende que a remição em nosso sistema apresenta-se como uma medida expropriatória, ao lado da arrematação, adjudicação ou usufruto de imóveis ou de empresa. Seria “como os demais, um meio de extrair valores dos bens do executado, para atender à execução expropriatória”.
    A remição é ato jurídico de resgate de bens da execução, seja pela satisfação do pedido pelo executado, seja pela substituição objetiva deles por dinheiro, pelo credor com garantia real, ou pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, ou ainda pelo cônjuge, ascendentes ou descendentes, no caso de adjudicação -tendo preferência pela mesma oferta estes três últimos e nessa ordem- pois, não seria mais possível o resgate após a arrematação nos termos da Lei 11.382/2006 que revogou os artigos 787 a 790 do CPC.

    A remição da execução se funda no interesse do executado em que o bem continue no seu patrimônio. A 'ratio legis' ou fundamento da lei se funda na situação preferencial do executado, dono dos bens, em relação a estranhos.

    Já a remição de bens pelo cônjuge, ascendente, ou descendente, configura exercício de direito de resgate e “provém de regra jurídica especial, em cujo suporte fático está relação de direito de família, - regra jurídica publicista, e não privatística.” (PONTES DE MIRANDA).

    Fonte: Porto dos Concursos Públicos

    (não consegui aumentar a letra, pois ao copiar e colar do Facebook, a formatação fica toda embaralhada)
  • CODIGO DE PROCESSO CIVIL

    Art. 685-A. É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). 

    § 1o Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando esta à disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). 

    § 2o Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). 

    § 3o Havendo mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação; em igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, descendente ou ascendente, nessa ordem. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

  • Gabarito E

    Art. 685-A. É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

    § 3o Havendo mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação; em igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, descendente ou ascendente, nessa ordem.

  • Preço não inferior à avaliação ou maior lance  876 caput e 6o.  e 877, 3o

    Prazo para adjudicar 5d 877


ID
39256
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com a Lei no 8.009/90, a impenhorabilidade do imóvel residencial do casal NÃO compreende

Alternativas
Comentários
  • art. 1º, § unico e art. 2º da lei 8009/1990.
  • Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.
  • E)CORRETA Art. 2º. Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.
  • Errada: letra E

    Fundamento:

    Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família (lei 8009/1990):

    Parágrafo único: A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

    Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, OBRAS DE ARTE e adornos suntuosos
  • Êta povo que gosta de colocar comentários repetidos...
  • apesar de que considero um absurdo bens essenciais à subsistência como os de uso profissionais poderem ser penhorados......
  • Ciro, acho que vc se enganou. Os equipamentos de uso profissional não podem ser penhorados, de acordo com o art. 1º da Lei 8009/90:

    Art. 1º, parágrafo único: A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.


    Da mesma forma prevê o art. 649 do CPC:

    Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
    V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão.

  • Mudanças de 2015:

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; (Revogado pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

    III -- pelo credor de pensão alimentícia;

    III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; (Redação dada pela Lei nº 13.144 de 2015)

  • O comentario do Fideli (já) desatualizou: a Lei do Doméstico excluiu a penhorabilidade da residencia (bem de familia) para dívidas trabalhistas domésticas.


ID
39265
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da execução por quantia certa contra devedor solvente, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa "a" é incorreta, pois afrontou diretamente o teor do inc. V do art. 143 e o § 2° do art. 475-J. Da mesma forma, incorreta a "b", pois afrontou o art. 685-C.Já alternativa "c", por sua vez, afrontou o artigo 692 'caput'. E a alternativa "e" afrontou porque a opção pela adjudicação do bem do executado é a primeira alternativa de expropriação, se satisfazer o valor avaliado, nos termos do art. 685-A, todos do CPC.A única alternativa correta é a "d", pois encontra-se em consonância com o § 1° do artigo 685-A.
  • CÓDIGO DE PROCESSO CIVILA)ERRADA Art. 652. O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. § 1o Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.B)ERRADAArt. 685-C. Não realizada a adjudicação dos bens penhorados, o exeqüente poderá requerer sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária.C)ERRADAArt. 692. Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil.D)CORRETAArt. 685-A. É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados. § 1o Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando esta à disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente. E)ERRADAArt. 686. Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado, será expedido o edital de hasta pública, que conterá: I - a descrição do bem penhorado, com suas características e, tratando-se de imóvel, a situação e divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor do bem; III - o lugar onde estiverem os móveis, veículos e semoventes; e, sendo direito e ação, os autos do processo, em que foram penhorados; IV - o dia e a hora de realização da praça, se bem imóvel, ou o local, dia e hora de realização do leilão, se bem móvel; V - menção da existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados; VI - a comunicação de que, se o bem não alcançar lanço superior à importância da avaliação, seguir-se-á, em dia e hora que forem desde logo designados entre os dez e os vinte dias seguintes, a sua alienação pelo maior lanço (art. 692).
  • Indica-se, ainda, o artigo 680, do CPC "a avaliaçao sera feita pelo oficial de justiça, ressalvada a aceitaçao do valor estimado pelo executado..."
  • a) A avaliação do bem penhorado, em regra, não poderá ser feita pelo oficial de justiça. (ERRADO)Conforme art. 652, CPC (EXECUÇÕES POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE) – O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.Parágrafo 1º. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de IMEDIATO à penhora de bens E A SUA AVALIAÇÃO, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.*Assim, consta expressamente no CPC que o oficial de justiça procederá a avaliação do bem. b) A alienação por iniciativa particular depende da expressa anuência do devedor. (ERRADO)Conforme art. 685-C, CPC Não realizada a adjudicação dos bens penhorados, o exeqüente poderá requerer sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante autoridade judiciária. *Assim, a alienação por iniciativa particular é uma faculdade do exeqüente / credor, independentemente da anuência do devedor. c) Na alienação em segunda praça ou leilão será aceito lanço de qualquer valor . (ERRADO)Conforme art. 692, CPC Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil.d) Se o valor do crédito for superior ao dos bens adjudicados, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente. (CERTO)Art. 685-A. É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não interior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.Parágrafo 1º. Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando esta à disposição do executado; SE SUPERIOR, A EXECUÇÃO PROSSEGUIRÁ PELO SALDO REMANESCENTE. e) A adjudicação só poderá ser requerida se o bem penhorado não for adquirido em hasta pública. (ERRADO)647. A expropriação consiste:I – Adjudicação em favor do executado (PRIMEIRO DO ROL),II – Alienação por iniciativa particular,III - Alienação em hasta pública,IV – Usufruto de bem móvel ou imóvel.
  • e) ERRADA. A adjudicação só poderá ser requerida se o bem penhorado não for adquirido em hasta pública. É contrário:art. 686 será expedido o edital de hasta pública, se não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado. (invertido)
  •  
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
    Título executivo judicial
                                                                          EXECUÇÃO
                                                                  Título Executivo Extrajudicial
    Intima para pagar em 15 dias sob pena de multa de 10% sobre o valor. Entrega de coisa certa Fazer e não fazer Pagar quantia certa devedor solvente
    Cita para satisfazer em 10 dias OU, seguro o juízo, apresentar embargos Cita para fazer no prazo fixado pelo juiz SE outro não foi fixado pelo título Cita para pagar em 3 dias

    Cuidado para não confundir!!!
    Boa sorte!
  • Art. 876.  É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados. § 4o Se o valor do crédito for: II - superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.


ID
40003
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da liquidação, do cumprimento de sentença e do
processo de execução, julgue os itens seguintes.

Remição da execução não é a mesma coisa que remição do bem executado. A primeira verifica-se quando é efetuado o resgate de toda a dívida executada, em virtude do pagamento ou depósito do principal, acrescido de juros, custas e honorários. A segunda consiste em resgatar o bem executado e evitar a sua transferência para o patrimônio do exeqüente ou mesmo para o de um terceiro, estranho à relação processual.

Alternativas
Comentários
  • A remição de bens, art 787 do CPC, que autoriza "ao cônjuge, ao descendente, ou ao ascendente do devedor remir todos ou quaisquer bens penhorados, ou arrecadados no processo de insolvência, depositando o preço por que foram alienados ou adjudicados". Já a remição da execução consiste no deposito judicial ou pagamento da quantia pelo credor. No caso de bem imóvel hipotecado, pode o o devedor pode se beneficiar da remição do bem.
  • Oposição – é a intervenção de um terceiro no processo que se apresenta como legítimo titular do direito discutido entre o autor e o réu, sem ser integrante da lide. O terceiro que apresenta a oposição é chamado de opoente ou oponente, enquanto o autor e o réu da ação principal são os réus da oposição, chamados opostos e formam um litisconsórcio necessário no polo passivo. É modalidade de intervenção voluntária e tem natureza de ação. O pedido feito pelo opoente é excludente do pedido feito na ação principal, seu objetivo é negar o pretenso direito dos que estão litigando. (ex. contrato de seguro em favor da concubina em que herdeiro ajuíza a oposição)- Pressuposto legal – existência da ação principal.- Difere dos embargos de terceiro porque para este pressupõe a existência de um ato de apreensão judicial, enquanto na oposição não.- Só é cabível desde a propositura da ação até a sentença de primeira instância.- Espécies de oposição: a) interventiva - se feita da citação até antes de iniciar a audiência, é feita dentro do processo principal, do indeferimento da inicial cabe recurso de agravo. Neste caso o prazo para os litisconsortes contestar é de 15 dias, ainda que tenham procuradores diferentes. O juiz proferirá uma só sentença.b) autônoma – se feita depois de iniciada a audiência, será feita em processo separado que será distribuído por dependência. Do indeferimento desta oposição estará proferindo sentença e cabe apelação. Diferente da oposição interventiva o prazo deve ser contado em dobro – art. 191. Normalmente, o juiz proferirá duas sentenças, salvo se for possível o apensamento em razão do andamento do feito. Não importa o que o juiz julgue primeiro prevalecerá o disposto na última decisão
  • ... continuação ... TRF4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 48111 SC 2005.04.01.048111-2 . PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REMIÇÃO DO BEM RREMATADO.DESCENDENTE DO SÓCIO DA EXECUTADA. LEGITIMIDADE. EXERCÍCIO DO DIREITO DE REMIR. PRAZO. DEPÓSITO IMEDIATO. DESNECESSIDADE.PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE.1. Malgrado a norma contida no art. 787 do CPC não contenha expressamente tal hipótese, certo é que tem por escopo evitar a alienação de bens do executado a terceiros estranhos a si, quando possa o bem ser adquirido por pessoa integrante do círculo familiar do devedor. Sendo medida menos gravosa ao devedor, em atenção ao art. 620 do CPC, e não prejudicando o interesse do credor, que de qualquer forma vê o seu crédito satisfeito , a jurisprudência tem alargado a abrangência do dispositivo, legitimando o descendente do sócio quotista da empresa executada à remição dos bens desta.2. O CPC, em seu art. 788, não exige seja efetivado o depósito quando da realização do pedido de remição do bem, a ser efetuado no intervalo de 24 horas entre a arrematação e a assinatura do auto. O condicionamento do direito de remição ao imediato depósito do valor integral da arrematação acabaria por fazer letra morta do benefício, ao menos nos casos de bens de expressivo valor, onde é praticamente impossível o levantamento da quantia necessária em lapso temporal tão exíguo.3. [...]4. Agravo de instrumento provido.
  • ... continuação ... Atenção aos artigos 787 a 790 do CPC, pois foram revogados pela Lei nº 11.382, de 2006 Art. 787. É lícito ao cônjuge, ao descendente, ou ao ascendente do devedor remir todos ou quaisquer bens penhorados, ou arrecadados no processo de insolvência, depositando o preço por que foram alienados ou adjudicados. (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006) Parágrafo único. A remição não pode ser parcial, quando há licitante para todos os bens. (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006) Algumas jurisprudências falam da diferença de ampos os institutos: TRF4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 22842 PR 2005.04.01.022842-0 1 - A remição da execução consiste no direito concedido ao devedor de pagar ou consignar o valor exeqüendo antes de que seja perfectibilizada a arrematação ou a adjudicação (artigo 694, caput, e artigo 715, ambos do CPC). 2 - Não se confunde a remição da execução com a remição de bens (artigo 787 e seguintes do CPC). A grande distinção entre esses institutos jurídicos é que, enquanto na remição da execução quem pretende pagar/consignar é o próprio devedor, na remição de bens, o remidor é pessoa diversa do devedor, embora com ele possua vínculo familiar. 3 - No caso dos autos, o devedor pretendia remir a execução.Todavia, efetuou o depósito do valor atualizado da dívida, com o acréscimo de juros, custas e honorários advocatícios, em momento posterior à assinatura do auto de arrematação
  • ITEM CORRETO Não se confunde a remição da execução com a remição de bens (artigo 787 e seguintes do CPC). A grande distinção entre esses institutos jurídicos é que, enquanto na remição da execução quem pretende pagar/consignar é o próprio devedor , na remição de bens, o remidor é pessoa diversa do devedor, embora com ele possua vínculo familiar. Assim, a remição da execução encontra guarida no artigo 651 do Código de Processo Civil Brasileiro, que faculta ao executado, em qualquer momento antes da adjudicação ou alienação dos bens, remir a execução que lhe recai, pagando ou consignando o valor atualizado da dívida, acrescidos de juros legais, mais custas processuais e de honorários do advogado. Art. 651. Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios. A remição do bem executado permitia ao cônjuge, ao descendente, ou ao ascendente do devedor remir todos ou quaisquer bens penhorados, ou arrecadados no processo de insolvência, depositando o preço por que foram alienados ou adjudicados. Encontrava-se nos artigos 787 a 788 do CPC que foram revogados. No entento, percebe-se instituto similar no art. 647, I. Vejamos estes artigos: Art. 647. A expropriação consiste: I – na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no § 2o do art. 685-A desta Lei; 685-A, § 2o: Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado
  • PROFª FLÁVIA BOZZI - pontodosconcursos:

    Correta a questão. Remição da execução não se confunde com remição de bens.

    Segundo Humberto Theodoro Jr., remição da execução “é o pagamento que se faz após o ajuizamento da execução por quantia certa, compreendendo o principal e todos os seus acessórios, a fim de pôr fim ao processo. Isto tanto pode dar-se por meio de pagamento direto ao credor, como através de depósito em juízo. Os efeitos são os mesmos”. A remição da execução está prevista no art. 651 do CPC, que aduz a possibilidade de, antes da adjudicação ou alienação dos bens, poder o executado, em qualquer momento, remir a execução que lhe recai, pagando ou consignando o valor atualizado da dívida, acrescidos de juros legais, mais custas processuais e de honorários advocatícios.

    Por outro lado, a remição de bens trata da subrogação do bem penhorado pelo seu equivalente em dinheiro, fazendo-se o resgate do bem apreendido judicialmente por terceiro que possua laço de consanguinidade com o devedor ou seu cônjuge ou companheiro em união estável. Com a edição da Lei nº 11.382/2006, que revogou a remição de bens prevista nos arts. 787 a 790 do CPC, não é mais possível um parente próximo resgatar um bem de família que fora levado a leilão e arrematado por terceiro, após a hasta pública, e pelo mesmo preço. Agora, o exercício do direito de preferência deve ser exercido pelo exequente, pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado logo após a avaliação do bem penhorado. Trata-se do procedimento de adjudicação, previsto nos arts. 685-A e 685-B do CPC.

  • Remição da execução--> Resgate de toda a dívida executada, em virtude do pagamento ou depósito do principal, acrescido de juros, custas e honorários.


    Remição do bem executado-->Resgatar o bem executado e evitar a sua transferência para o patrimônio do exeqüente ou mesmo para o de um terceiro, estranho à relação processual.

  • CPC/15

    Art. 826.  Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.


ID
43816
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do cumprimento de sentença, instituído pela Lei n. 11.232, de 2005, assinale a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • SALVO MELHOR JUIZO A ALTERNATIVA B TAMBEM ESTÁ CORRETA..Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) § 1o Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
  • Osmar, O dispositivo citado (art. 475-M) trata do efeito suspensivo atribuído à impugnação do executado. Neste caso, será lícito o prosseguimento da execução, caso o exeqüente assim o requeira, oferecendo caução idônea e suficiente. Mas a questão fala em recurso ao qual fora atribuído efeito suspensivo. Nesta hipótese, aplicável, a contratio sensu, o § 1º do art. 475-I, CPC. Vejamos:Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.§ 1o É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante RECURSO ao qual NÃO foi atribuído efeito suspensivo.
  • Perfeito o raciocínio dos dois colegas, pois à primeira análise parece que a letra "b" está correta também, mas fica claro que execução provisória = sentença impugnada mediante recurso sem efeito suspensivo (475-I, § 1º).
  •  Em relação à letra B, só gostaria de acrescentar aos nobilíssimos comentários abaixo, que só é possível execução provisória de sentença impugnada mediante recurso DESPROVIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.

    Havendo efeito suspensivo do recurso que impugna a sentença, não cabe a execução provisória.

    Também não cabe a execução provisória da sentença penal condenatória, da sentença arbitral, de sentença estrangeira, homologada pelo STJ.

  • É preciso distinguir:
     
    Efeito dos Recursos
    - § 1o É definitiva a execução (cumprimento) da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.
    Ou seja:
    - A execução (da sentença) é definitiva.
    - Se houver recurso a execução é provisória
    - Se for atribuido efeito suspensivo ao recurso, nao ha execução.
     
    Efeitos da impugnação ao cumprimento de sentença
    Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
    § 1o Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos
    Ou seja:
    - A Execução é definitiva
    - Se houver impugnação, a execução é definitiva. (entendo nao ser provisória)
    - se for atribuido efeito suspensivo a impugnação, nao haverá execução, salvo se for prestada caução.
     
    Efeito dos embargos
    Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.
    § 1o O juiz poderá, (...), atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos(...), desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes
    Art. 587. É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739)
    Ou seja:
    - A execução é definitiva
    - Se houver embargos, a execução é definitiva.
    - Se for atribuido efeitos suspensivos ao embargos (mediante caução), não haverá execução.
    - Se os embargos suspensivos (mediante caução) for julgado improcedente e houver apelação, a execução será provisória.
     
     

    Notem a peculiar diferença entre os dois ultimos no tocante a caução, na impugnação é onus do exequente (desvalor da sentença), ja nos embargos é onus do executado ( valoração do titulo extrajudicial). Ou seja, o impunado paga pra continuar, o embargante paga pra parar.
  • Letra A
    Art. 475-I, § 2
    o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. 

ID
43828
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na Execução por Quantia Certa é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art.649. São absolutamente impenhoráveis:VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;X - até o limite de 40(quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança;
  • a) Correta:Art. 649 - São absolutamente impenhoráveis:(...)IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3 o deste artigo;(...)§ 2º O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.
  • POR QUE A LETRA "D" ESTA INCORRETA?  A IMPENHORABILIDADE NAO É ATÉ 40SM, LOGO ATÉ 60SM É PENHORÁVEL. PRA MIM QUESTAO DUVIDOSA !!

  • O que é impenhorável é até 40 SMN. Assim, no caso de 60 SMN são penhoráveis somente os 20SMN que excedem os 40 impenhoráveis.
  • Fundamento legal artigo 649 do CPC:

    A alternativa b) é incorreta porque existem inúmeros bens alienáveis que são impenhoráveis, tais como o bem de família, os vestuários, os livros, máquinas, ferramentas necessários ou úteis ao exercício da

    profissão etc;

    A alternativa c) é incorreta porque contraria a previsão do art. 649, VIII do CPC, que exige para a impenhorabilidade da pequena propriedade rural que ela seja trabalhada pela família;

    A alternativa d) é incorreta porque a impenhorabilidade de quantias depositadas em caderneta de poupança é até 40 salários mínimos, nos termos do art. 649, X do CPC.


ID
43831
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na Execução Fiscal, regida pela Lei nº 6.830, de 1980, é correto afirmar, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Com fundamento no art. 34 da Lei de execuções Fiscais,a letra A está errada uma vez que só serão admitidos embargos infringentes e de declaração, não cabendo apelação.
  • a) Errada. Segundo ao art. 34 da lei 6830/80 diz que só admitirão embargos infringentes e de declaraçãob) Certa. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Essa presunção é relativa (juris tantum) e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. (art. 204 do CTN)c)Certa (art. 2º § 2º da lei 6830/80)d)Certa (art. 4º VI)
  • Iuris tantum ==> Presunção relativa ==> pode ser ilidida, ou seja, pode ser contestada, cabe prova em contrário.

    iuris et de iure ==> Presunção absoluta, não cabe prova em contrário.

  • Alternativa a -
    Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.


    Alternativa d -
    Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra:

            I - o devedor;

            II - o fiador;

            III - o espólio;

            IV - a massa;

            V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e

            VI - os sucessores a qualquer título.

     

  • Cabe Mandado de segurança em Execução Fiscal, no contexto do art. 34 DA LEF? RESPOSTA: NÃOOOOO!!!

    Segundo o art. 34 da Lei nº 6.830/80, das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Em outras palavras, não cabe apelação.

    E por que é assim? Opção legislativa que ponderou que: os prejuízos estatais com a prolongada tramitação de processo no qual já se encontra em situação de desvantagem superarão o benefício financeiro a ser obtido em juízo, máxime porque, tratando-se de recurso, a vitória se revela eventual e estatisticamente improvável (...)atenta ao norte da economicidade e eficiência.

    A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário.

    Considerando que não cabe apelação, seria possível a impetração de mandado de segurança contra a sentença proferida nos termos do art. 40 da LEF? NÃO.  Isso porque é incabível o emprego do mandado de segurança como sucedâneo recursal.

    Chama-se atenção que:

    A) os embargos infringentes não são aqui semelhantes a Apelação, porque são julgados pelo próprio Juízo de 1º grau.

    Assim, esses embargos infringentes mencionados no art. 34 da LEF não são os mesmos embargos infringentes que existiam no CPC/1973 e que foram extintos pelo CPC/2015. Os embargos infringentes da LEF (chamados por alguns de “embargos infringentes de alçada”) são um recurso julgado pelo próprio juiz prolator da sentença, estando disciplinado nos §§ 2º e 3º do art. 34 da LEF.

     

    B) Súmula 640 STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal. O art. 34 da Lei nº 6.830/80 é um exemplo de causa de alçada.

    C) assim, da sentença em execução cabe:  embargos infringentes e depois desses embargos infringentes, caberá recurso extraordinário.

    Inclusive, para caber recurso extraordinário, a parte deverá apresentar antes embargos infringentes. Isso porque é necessário esgotar os recursos ordinários cabíveis para a propositura do extraordinário. Por outro lado, registre-se: Não é cabível recurso especial contra a decisão do magistrado no caso do art. 34 da LEF.

    continua parte 2:

  • parte 2: D) a titulo de curiosidade: Qual é o valor (em reais) de 50 ORTN?

    O STJ afirmou que, em 2001, 50 ORTN correspondia a R$ 328,27. Assim, para se calcular o valor mencionado no art. 34 da LEF, deve-se pegar R$ 328,27 e fazer a sua correção monetária, utilizando o IPCA-E, de 2001 até a data da propositura da ação, chegando, assim, ao valor de alçada.

    Para tanto, deve-se fazer a interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (...)

    Ainda segundo o STJ, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E (...)

    EM RESUMO: adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...)

    E) por fim, o INFO 648 STJ diz: não cabe Mandado de Segurança da sentença de 1º grau em execução fiscal (erro grosseiro, porque, como visto acima, cabe os embargos infringentes ou recurso extraordinário, mas não MS)

     

    ARGUMENTOS UTILIZADOS PELO STJ:

    1) súmula 267 STF: não cabe MS contra ato judicial passível de recurso ou correição.

    2) MS não pode ser usado como sucedâneo recursal;

    3) art 34 LEF é constitucional (conforme já decidiu o STF) e a ausência do recurso de apelação em Execução fiscal decorre da própria lei. Essa limitação à utilização de recursos foi uma opção do legislador, que compreendeu que o aparato judiciário não devia ser mobilizado para causas cujo valor fosse tão baixo que o custo de tramitação na justiça ultrapassasse o próprio valor buscado na ação.

    4) o MS, trata-se de recurso inadequado na hipótese, pois cabem os embargos infringentes ou recurso extraordinário, como já dito.

    Diante disso, o STJ fixou a seguinte tese: Não é cabível mandado de segurança contra decisão proferida em execução fiscal no contexto do art. 34 da Lei nº 6.830/80.

    fonte: DOD e Youtube Ubirajara Casado


ID
45427
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as seguintes assertivas sobre o Processo de Execução:

I. Opostos embargos à execução pelo executado a desistência da execução pelo exequente dependerá sempre da concordância do embargante.
II. Pratica ato atentatório à dignidade da Justiça o executado que, intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.
III. Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estran- geiro, mas, para ter eficácia executiva, há de satis- fazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação.
IV. O exequente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execu- ção, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.

De acordo com o Código de Processo Civil está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que:IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;e eu não achei certo a questão afirmar STF, mas também não achei mais fundamento que isso, se alguém souber.
  • A afirmativa nº III nao fala de sentença estrangeira, mas sim de título executivo extrajudicial...Nº I) "Art. 569. O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios;b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante."Nº II) "Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que:IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores."Nº III) "Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: § 2o Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação."Nº IV) "Art. 615-A. O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto."
  • Esse parágrafo está desatualizado e nã minha opinião nao deveria aparecer na 1º fase de concurso podendo dar ensejo a recurso e anulação da questão já que desde a EC nº 45 que o STF não faz mais a homologação tendo passado a tarefa ao STJ. Art. 585. § 2o Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
  • Daniel, o fato é que na alternativa consta não depender de homologação do STF, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais...o que de fato não depende; portanto, correta a alternativa III. Se a banca tivesse colocado que não depende da homologação do Papa, do Lula, do TRF, do TJ....também estaria correta a alternativa.

    Agora caso falasse a respeito de uma competência do STJ como sendo do STF, ai sim a alternativa estaria errada.

  • Daniel,

    meu amigo, não merece prosperar a sua queixa.

    1º porque a CF diz que a competência do STJ será para "homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias". Em ambos os casos estamos tratando de sentenças, ou seja, título executivo judicial. Exequatur é um procedimento que consiste no reconhecimento da sentença estrangeira, ou seja, um Estado reconhece que se submete à execução de umsa sentença proferida por outro Estado. 

    2º a assertiva III fala em título executivo extrajudicial....não estamos falando de sentença (título judicial)...e a questão está de acordo com o §2º do art. 585/CPC....também é de se observar que a interpretação desse parágrafo em nada conflita com a competência dada ao STJ pela CF.

     

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • Olá pessoal. O item III é a cópia do § 2º do art. 585 do CPC. Porém, esse parágrafo segundo teve sua redação instituída pela Lei n° 5.925/1973, quando ainda competia ao STF a homologação de títulos judiciais (sentenças estrangeiras). Afinal, ainda não existia o STJ. Dessa forma, essa Lei objetivava dizer justamente isso: "olha, embora seja necessário homologar sentenças estrangeiras, não é preciso fazer o mesmo com os títulos extrajudiciais".

    Na hora de responder a essa questão, eu também considerei o item incorreto, tendo em vista a EC n° 45/2004, que passou a referida competência do STF para o STJ. Mas errei. Quem não se atentou ao detalhe e considerou o texto da lei, apenas, acertou.

    Abraços.

  • LETRA A

    ERRO DA I)

    Opostos embargos à execução pelo executado a desistência da execução pelo exequente independerá da concordância do embargante.
  • I. Opostos embargos à execução pelo executado a desistência da execução pelo exequente dependerá sempre da concordância do embargante. 
    INCORRETO
    Art. 569. O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.
    Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:
    a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios;
    b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante.
     
     
    II. Pratica ato atentatório à dignidade da Justiça o executado que, intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. 
    CORRETO
    Art. 600.  Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que:
    IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.
     
     
    III. Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estran- geiro, mas, para ter eficácia executiva, há de satis- fazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação. 
    CORRETO
    Art. 585, § 2o Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação.
     
     
    IV. O exequente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execu- ção, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. 
    CORRETO
    Art. 615-A.  O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.

    Fonte: CPC


    Avante!!


     
  • Art. 775/2015  O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

    Parágrafo único.  Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

    I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

    II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

     

    Art. 774.  Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

    I - frauda a execução;

    II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

    III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

    IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

    V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

    Parágrafo único.  Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

     

    Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.


ID
47191
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito do processo de execução.

Alternativas
Comentários
  • na letra E, o STJ homologa a sentença mas de acordo com a CF é a competência da Justiça Federal a execução:Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
  • A execução CONTRA a Fazenda Pública se processa conforme as disposições do CPC, art. 730, portanto, sem regime especial.A legislação especial aplicada às Execuções Fiscais (Lei 6.830) refere-se à execução da dívida ativa da Fazenda Pública, ou seja, quando ela figura no polo ATIVO. Daí a alternativa 'c' estar errada.
  • A assertiva C estaria correta se estivesse apenas "A legislação processual civil estabelece regime especial para a execução contra a fazenda pública, quando o objeto é o pagamento de QUANTIA CERTA".Quanto a entrega de coisa, por exemplo, se processa do mesmo modo que para particulares.
  •  Letra A:

    A fraude de execução caracteriza-se quando o devedor aliena bens durante qualquer demanda que envolva débitos capazes de levá-lo à insolvência. Esse processo não precisa ser de execução; pode ser o de conhecimento ou até mesmo cautelar.

    Letra C:

    A legislação processual estabelece regime especial, sim, para a EXECUÇÃO DE QUANTIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, conforme o disposto no art. 730 do CPC, pela simples razão de os bens públicos serem impenhoráveis, de maneira que o procedimento comum de penhora e expropriação é a ela inaplicável (submete-se ao regime de precatório).

    Quanto ao cumprimento de obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa, a fazenda pública se sujeita aos procedimentos previstos no CPC (respectivamente - 461, 461-A, se se trata de título judicial; e 632, 642 e 621, se se trata de título extrajudicial;

    Letra D:

    O juiz deve intimar o exequente para que emenda a inicial no prazo de 10 dias. Não se trata de aplicação analógica do art. 284, do CPC. Na parte do CPC que trata do processo de execução há previsão específica (Livro II do CPC):

    Art. 616. Verificando o juiz que a petição inicial está incompleta, ou não se acha acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, determinará que o credor a corrija, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser indeferida.

    Letra E:

    Como o colega abaixo afirmou. Ao STJ compete apenas a homologação da sentença estrangeira. A execução da sentença homologada cabe ao juízo federal de primeira instância (as varas federais) - art. 109, X, da CRFB/88

  • A alternativa apontada pelo gabarito confere com o seguinte precedente do STJ:

    "PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA EXECUTIVA LATO SENSU (CPC, ART. 461). EMBARGOS À EXECUÇÃO. CABIMENTO
    1. A ausência de debate, na instância recorrida, sobre os dispositivos legais cuja violação se alega no recurso especial atrai, por analogia, a incidência da Súmula 282 do STF.
    2. No atual regime do CPC, em se tratando de obrigações de prestação pessoal (fazer ou não fazer) ou de entrega de coisa, as sentenças correspondentes são executivas lato sensu, a significar que o seu cumprimento se opera na própria relação processual original, nos termos dos artigos 461 e 461-A do CPC. Afasta-se, nesses casos, o cabimento de ação autônoma de execução, bem como, conseqüentemente, de oposição do devedor por ação de embargos.
    3. Todavia, isso não significa que o sistema processual esteja negando ao executado o direito de se defender em face de atos executivos ilegítimos, o que importaria ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). Ao contrário de negar o direito de defesa, o atual sistema o facilita: ocorrendo impropriedades ou excessos na prática dos atos executivos previstos no artigo 461 do CPC, a defesa do devedor se fará por simples petição, no âmbito da própria relação processual em que for determinada a medida executiva, ou pela via recursal ordinária, se for o caso.
    4. Tendo o devedor ajuizado embargos à execução, ao invés de se defender por simples petição, cumpre ao juiz, atendendo aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, promover o aproveitamento desse ato, autuando, processando e decidindo o pedido como incidente, nos próprios autos. Precedente da 1ª Turma: REsp 738424/DF, relator para acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 20.02.2006 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido." (REsp 1079776/PE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2008, DJe 01/10/2008)
  • Marinoni é expresso em retirar a possibilidade de impugnação nas obrigações de fazer, não fazer e de dar coisa. Permite-a somente nas obrigações de pagamento de quantia...

  • a) A fraude de execução somente se caracteriza quando o devedor aliena bens durante o processo de execução. Errado. Por quê?Porque o art. 593 do CPC prevê outras hipóteses, verbis; “Art. 593.  Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:  I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real; II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;  III - nos demais casos expressos em lei.”
    b) O devedor de obrigação de entrega de coisa pode opor-se ao pedido de efetivação da respectiva sentença judicial, valendo-se da impugnação, por simples petição, ou da exceção ou objeção de pré-executividade. Certo. Por quê?É o entendimento do STJ, verbis: “"PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA EXECUTIVA LATO SENSU (CPC, ART. 461). EMBARGOS À EXECUÇÃO. CABIMENTO. (...) 2. No atual regime do CPC, em se tratando de obrigações de prestação pessoal (fazer ou não fazer) ou de entrega de coisa, as sentenças correspondentes são executivas lato sensu, a significar que o seu cumprimento se opera na própria relação processual original, nos termos dos artigos 461 e 461-A do CPC. Afasta-se, nesses casos, o cabimento de ação autônoma de execução, bem como, conseqüentemente, de oposição do devedor por ação de embargos. 3. Todavia, isso não significa que o sistema processual esteja negando ao executado o direito de se defender em face de atos executivos ilegítimos, o que importaria ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). Ao contrário de negar o direito de defesa, o atual sistema o facilita: ocorrendo impropriedades ou excessos na prática dos atos executivos previstos no artigo 461 do CPC, a defesa do devedor se fará por simples petição, no âmbito da própria relação processual em que for determinada a medida executiva, ou pela via recursal ordinária, se for o caso. 4. Tendo o devedor ajuizado embargos à execução, ao invés de se defender por simples petição, cumpre ao juiz, atendendo aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, promover o aproveitamento desse ato, autuando, processando e decidindo o pedido como incidente, nos próprios autos. Precedente da 1ª Turma: REsp 738424/DF, relator para acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 20.02.2006 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido." (REsp 1079776/PE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2008, DJe 01/10/2008)”
    c) A legislação processual civil estabelece regime especial para a execução contra a fazenda pública, quando o objeto é o pagamento de quantia certa, o cumprimento de obrigação de fazer e não fazer ou entrega de coisa. Errado. Por quê?Porque, conforme pontualmente exposto pelo colega, a legislação processual estabelece regime especial, sim, para a EXECUÇÃO DE QUANTIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, conforme o disposto no art. 730 do CPC, pela simples razão de os bens públicos serem impenhoráveis, de maneira que o procedimento comum de penhora e expropriação é a ela inaplicável (submete-se ao regime de precatório). Quanto ao cumprimento de obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa, a fazenda pública se sujeita aos procedimentos previstos no CPC (respectivamente - 461, 461-A, se se trata de título judicial; e 632, 642 e 621, se se trata de título extrajudicial.
    d) Caso o exequente proponha execução fundada em título extrajudicial, mas a petição inicial não esteja acompanhada dos documentos indispensáveis à sua propositura, o juiz deverá indeferi-la de plano, pois é incabível emenda à petição inicial no processo de execução. Errado. Por quê?Porque o CPC determina abertura de prazo para a emenda em sede de execução, verbis: “Art. 616.  Verificando o juiz que a petição inicial está incompleta, ou não se acha acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, determinará que o credor a corrija, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser indeferida.”
    e) A ação de homologação de sentença estrangeira, bem como a respectiva execução da sentença estrangeira, é da competência originária do STJ. Errado. Por quê?Porque a execução cabe à JF, nos termos do art. 109, X, da CF, litteris: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;”
     


ID
48763
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de

Alternativas
Comentários
  • Não entendi essa questão.De acordo com o artigo 621 do CPC: " O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de 10 dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo, apresentar embargos".A opção correta não seria a letra B?
  • é pq de acordo com o artigo 738, cpc, os embargos serao oferecidos no pzo de 15 dias contados da juntada aos autos mandado de citação.
  • O procedimento do art. 621 do CPC deve ser entendido à luz da nova sistemática introduzida pela Lei 11.382/2006, que desvinculou a oposição dos embargos da garantia do juízo. O prazo para apresentação dos embargos começará a partir da juntada aos autos do mandado de citação cumprido (art.738, CPC), a partir daí correrão 2 prazos independentes: o de 15 dias para opor embargos e o de 10 dias para entrega ou depósito da coisa. Tudo salvo melhor juízo.
  • Para complementar: o art. 621, em sua atual redação, remete ao art. 737, que fora revogado pela lei 11.382/06. É, por isso, que não mais se exige a segurança do juízo para oposição de embargos à execução para entrega de coisa. Pela nova redação que deu a lei aos arts. 736 e 738, o prazo para oposição passa a ser de 15 dias, independentemente de penhora, depósito ou caução.
  • LETRA "C" CORRETA.Da Entrega de Coisa CertaArt. 621. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar embargos.Art. 738 - Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.
  • Pessoal, a questão é duvidosa.
    Segundo Elpídio Donizetti, nas execuções para entrega de coisa certa, o devedor é citado para, no prazo de 10 dias, satisfazer a obrigação (entregando a coisa), ou, seguro o juízo (pelo depósito), apresentar embargos (art. 621 e 622 do CPC). Assim, citado, o devedor pode assumir uma das seguintes atitudes:
    1º) Entregar a coisa: neste caso, lavra-se o respectivo termo e a execução é extinta.

    2º) Depositar a coisa: em vez de entregá-la, pode o devedor depositar a coisa e OPOR EMBARGOS no prazo de 10 dias a contar do termo de depósito (art. 621 e 622). Note-se que na execução por quantia não há necessidade de garatia do juízo para oposição de embargos (736), cujo prazo é de 15 dias, contado da juntada aos autos do mandado de citação (738). ENTRETANTO, na execução para entrega de coisa, por HAVER NORMA ESPECIAL, a garatia é necessária e o prazo é de 10 dias a contar do depósito. Depositada a coisa o exequente não poderá levantá-la antes do julgamento dos embargos (623).

    3º) Permancer inerte: Não sendo a coisa entregue ou depositada, expedir-se-á em favor do credor mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão, conforme se tratar de imóvel ou móvel.
    (Curso Didático de Direito Processual Civil, Lumen Jures, 11ª edição, 2010, pág. 653 e 654).

    De acordo com esse doutrinador a alternativa b está correta.
    Abraços e bons estudos.

  • O gabarito deve estar errado. A letra B é letra seca do artigo 621 do CPC: Art. 621. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar embargos.

  • GABARITO ERRADO..... A assertiva correta "B"... Consoante o disposto no CPC:

    Art. 621. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar embargos. Parágrafo único. O juiz, ao despachar a inicial, poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo.

  •  Exatamente como afirmou o colega Marcelo Nunes.

    "(...) A interpretação do dispositivo legal [o art. 621 do CPC] não pode ser feita literalmente, parecendo ter o legislador se esquecido de adequar o dispositivo legal à nova realidade estabelecida pela Lei 11.382/2006 em especial:

    (a) a previsão contida no art. 736 do CPC, que dispensa a garantia do juízo como condição para a apresentação dos embargos à execução (...)

    (b) a previsão contida no art. 738 do CPC, que estabelece um prazo de 15 dias para os embargos à execução.

    O melhor entendimento é de que com a juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido ter-se-á o início da contagem de dois prazos:

    (i) 10 dias para o executado cumprir a obrigação, (...)

    (ii) 15 dias para a apresentação dos embargos à execução, independentemente do depósito da coisa" (Daniel Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, 2ª ed., Método, 2010, p. 920)

  • Nas palavras de Humberto Teodoro Junior (Processo de execução e cumprimento de sentença. 24ª ed. São Paulo: Editora Universitária de Direito, 2007. pág. 207):

    Na nova sistemática dos títulos extrajudiciais, os embargos, em qualquer das
    modalidades de obrigação, independem de penhora, depósito ou caução (art.
    736, na atual redação). Foi justamente por isso que a Lei nº 11.382/2006
    revogou expressamente o art. 737. Infelizmente, o legislador esqueceu-se de
    completar a obra renovadora, no tocante ao art. 621. De qualquer maneira, a
    redação deste velho dispositivo ficou implicitamente derrogada no que diz
    respeito à segurança do juízo.

    Pra quem ainda tiver dúvidas acerca do prazo e da segurança do Juízo nos embargos à execução para entrega de coisa certa, tem um artigo disponível na web justamente sobre o assunto: http://www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/Artigo2_Elpidio.pdf

  • João Batista, Roberto e Marcela.

    Entendi o que voces disseram, só que, me digam:

    Onde voces viram que o devedor será citado em 05 (CINCO) DIAS????

    Daí a razão, evidente, de que a questão é nula, pois a assertiva B é a que melhor reflete a letra da lei.

    Abraço e bons estudos.

  • Concordo com os colegas:

    Não pode ser a letra 'b' justamente pela desnecessidade de segurança do juízo conforme a nova sistemática do CPC.

    Portanto, basta analistar a questão combinando a redação do art. 621 com a do art. 736. BINGO.

    Abraços.
  • Olá, pessoal!
     
    A banca manteve a resposta como "C", conforme a divulgação do Edital de Alteração de Gabaritos, postado no site.
     
    Bons estudos!
  • O erro da alternativa "b" se encontra na necessidade de garantia do juízo. Segundo entendimento doutrinário majoritário esta (garantia do juízo) não é mais exigida após o advento da lei 11.382 de 2006, vejamos: "O art. 621, caput, CPC, deve ser compreendido na perspectiva dos arts. 736 e 739-A, CPC, sob pena de restar rompida a ordem e a unidade que caracterizam o sistema do Código Reformado em tema de embargos à execução."  (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Comentado artigo por artigo. 2ª ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 632)
     

    Porém, o que causa certa estranheza é o fato da FCC em inúmeras outras questões, anteriores e posteriores a esta, mas semelhantes, considerar como correta o texto legal em detrimento ao entendimento doutrinário e/ou jurisprudencial.  Sendo assim, a banca podeira considerar como correta tanto a assertiva "b" (literalidade do texto do CPC) quanto  a "c" (juridicamente correta - fundamentando-se na doutrina). 

    Como exemplo, vejamos a questão " Q84746" de direito constitucional, aplicada pela FCC na prova de analista judiciário - área administrativa do TRE-TO neste ano de 2011:
     
    20. Com relação ao Presidente e Vice-Presidente da República, considere: 
    I. Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos. 
    II. Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á novas eleições no prazo má-
    ximo de sessenta dias corridos. 
    III. Em caso de impedimento do Presidente e do VicePresidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, e do Supremo Tribunal Federal. 
    IV. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. 

    Está correto o que se afirma APENAS em 

    (A)  I e IV.   Gabarito definitivo (após recursos)
    (B)  I, III e IV. 
    (C)  I, II e IV. 
    (D)  I, II e III. 
    (E)  III e IV
  • Ou seja, a FCC considerou correto o item I: I. Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

    Com essa afirmativa, considerada correta pela FCC, estamos ante um caso idêntico ao da presente questão. Esse item I da prova do TRE copia o §3º do artigo 77 da CF/88. Entretanto, o caput deste artigo 77 da CF/88 foi modificado pela emenda constitucional nº16/97 que passou a ter a seguinte redação:

    Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)

    Portanto, se vc abrir qualquer livro de direito constitucional posterior à EC 16/97 verá que todos os doutrinadores, juristas e até mesmo qualquer estagiário de direito falam que o §3º do artigo 77 da CF/88 não tem mais aplicabilidade no que diz respeito ao prazo de 20 (vinte) dias para se realizar novas eleições, uma vez que o caput do mesmo artigo é expresso ao determinar novas eleições, em segundo turno, no ÚLTIMO DOMINGO DE OUTUBRO. A título de exemplo, Pedro Lenza afirma: "Acontece que os parlamentares se esqueceram de alterar, também, o § 3º do artigo 77, que determina que a eleição em segundo turno seja feita vinte dias após a proclamação do resultado do primeiro turno, na hipótese de nenhum candidato ter alcançado a maioria absoluta na primeira votação. Pois bem, nesse confronto deverá prevalecer a data definida no caput do art. 77, na redação dada pela EC 16/97(...)" (LENZA, Pedro. DIREITO CONSTITUCIONAL: Esquematizado. 14ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010. p.524).

    E como nós, candidatos, ficamos? São questões como estas que nos deixam com a "pulga atrás da orelha". Sequer existe um critério.
    O jeito é estudar demais pra que questões assim nos prejudiquem o mínimo possível.
  • Olá galera, conforme Daniel Amorim Assumpção Neves e Rodrigo da Cunha Lima Freire (CPC para concursos - ed.2011), o art. 621, capuI, do CPC, encontra-se em descompasso com a nova realidade executiva estabelecida pela Lei 11.382/2006, em especial:
    (a) a previsão contida no art. 736 do CPc. que dispensa a garantia do juízo como condição para a apresentação de embargos à execução, levando à revogação tácita do art. 622 do CPC; e
    (b) a previsão contida no art. 738 do cPc, que estabelece um prazo de 15 dias para os embargos à execução. Diante dessa nova realidade, o melhor entendimento é de que com a juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido ter-se-á o início da contagem de dois prazos:
    * 10 dias para o executado cumprir a obrigação, o que impede nesse prazo a adoção de qualquer medida executiva, seja direta ou indireta;
    * 15 dias para a apresente ação de embargos à execução" , independentemente do depósito da coisa.
    No mais, bons estudos e... FORÇA GUERREIROS

  • Vou resumir as conclusões a que cheguei sobre os art.s 621, 622 e 623 do CPC, considerando que são realmente confusos e estão desatualizados!
    Art. 621. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar embargos. 
    A parte final desse artigo está prejudicada. Humberto T. Jr. explica no livro dele que, na nova modalidade de execução de títulos extrajudiciais, os embargos, qualquer das modalidades de obrigação, independem de penhora, depósito ou caução. Até por isso foi revogado o art. 737, mas o legislador se esqueceu de revogar o final do 621.
    Então, ele deve ser entendido da seguinte maneira: a partir da juntada do mandado de citação cumprido, o devedor terá um prazo de 10 dias para satisfazer a obrigação entregando a coisa, bem como um prazo de 15 dias para embargar a execução.
    Art. 622. O devedor poderá depositar a coisa, em vez de entregá-la, quando quiser opor embargos. 
    Sobre esse artigo, o depósito não é mais exigência para os embargos, mas, conforme Art. 739-A, p. 1º do CPC, ele é requisito para que seja deferido efeito suspensivo.
    “O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.”
    Então, o depósito não é necessário, mas é uma das condições para se tentar a suspensão da execução do título extrajudicial. A principal função do depósito é impedir que o exeqüente seja imediatamente imitido na posse do bem exeqüendo, colocando-o sob custódia judicial até que haja decisão dos embargos.
    Isso quer dizer que o devedor pode embargar mesmo sem depositar a coisa (sem estar seguro o juízo), mas com certeza os embargos dele correrão sem efeito suspensivo.
    Art. 623.Depositada a coisa, o exeqüente não poderá levantá-la antes do julgamento dos embargos.
    Quanto a este artigo, ele só vale quando o devedor depositou a coisa para tentar dar efeito suspensivo aos embargos e foi atribuído o efeito. Porque, se os embargos não tiverem efeito suspensivo, esse artigo não se aplica, visto que o exeqüente poderá sim levantar a coisa.
  • Dica que aprendi aqui no comentário de algum colega, mas não me recordo o nome para atribuir créditos.

    * Execução de Título Judicial:

    Intima o devedor p/ pagar em 15 dias, sob pena de multa de 10% no valor da condenação.


    * Execução de Título Extrajudicial:

    Entrega de Coisa Certa: Citação do devedor para dentro de 10 dias, satisfazer a obrigação.


    Obrigação de Fazer ou Não Fazer: O juiz ao despachar a inicial fixará o prazo e a multa por dia de atraso na obrigação.


    Pagar Quantia Certa: Citação do devedor p/ no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento da dívida.


    Jesus abençoe, bons estudos!

  • Mnemônicos: C01sa Certa - 10 dias; Quantia C3rta - três dias; Cumprimento de 5en1ença - 15 dias.

  • Gabarito Oficial: Letra C.


ID
48766
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre o Processo de Execução.

I. O juiz pode conceder ao exequente o usufruto de bem imóvel, quando o reputar menos gravoso ao executado e eficiente para o recebimento do crédito e após a decisão que decretar o usufruto, perde o executado o gozo do móvel ou imóvel, até que o exequente seja pago do principal, juros, custas e honorários advocatícios.

II. O exequente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço; mas, se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de cinco dias, a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão levados a nova praça ou leilão à custa do exequente.

III. Não se efetuará a adjudicação ou alienação de bem do executado sem que da execução seja cientificado, por qualquer modo idôneo e com pelo menos dez dias de antecedência, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução.

IV. O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo.

De acordo com o Código de Processo Civil, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - arts. 716 e 717, CPC;
    II - art. 690-A, parag. único, CPC;
    III - art. 698, CPC;
    IV - art. 687, $5o. CPC. 
  • O erro da alternativa II está em: O prazo p/ depósito da deferença é 03 dias e não 5 dias. Cfe. CPC Art. 690-A, Parág. único
  • i)Art. 716. O juiz pode conceder ao exeqüente o usufruto de móvel ou imóvel, quando o reputar menos gravoso ao executado e eficiente para o recebimento do crédito. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).Art. 717. Decretado o usufruto, perde o executado o gozo do móvel ou imóvel, até que o exeqüente seja pago do principal, juros, custas e honorários advocatícios. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).II)Parágrafo único. O exeqüente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço; mas, se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão levados a nova praça ou leilão à custa do exeqüente. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).III)Art. 698. Não se efetuará a adjudicação ou alienação de bem do executado sem que da execução seja cientificado, por qualquer modo idôneo e com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).IV)§ 5o O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
  • I) CORRETA"Art. 716. O juiz pode conceder ao exeqüente o usufruto de móvel ou imóvel, quando o reputar menos gravoso ao executado e eficiente para o recebimento do crédito. Art. 717. Decretado o usufruto, perde o executado o gozo do móvel ou imóvel, até que o exeqüente seja pago do principal, juros, custas e honorários advocatícios." II) ERRADA"Art. 690-A, Parágrafo único. O exeqüente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço; mas, se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão levados a nova praça ou leilão à custa do exeqüente."III) CORRETA"Art. 698. Não se efetuará a adjudicação ou alienação de bem do executado sem que da execução seja cientificado, por qualquer modo idôneo e com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução." IV) CORRETAArt. 8687, § 5º O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo.:)
  • A questão induz o candidato a erro, tendo em vista que, na primeira parte da assertiva do inciso I, refere-se a usufruto de bem imóvel. Já na segunda parte, fala que o executado perde o gozo do bem móvel ou imóvel, o que demonstra não haver lógica na questão. Pode ter sido um erro de digitação do site, mas, de qualquer forma, põe o candidato em dúvida, ainda mais em se tratando de questões da FCC, que são, em sua maioria, letra de lei.
    Bons estudos!
  • informação que eu acho interessante ressaltar:
     
    ADJUDICAÇÃO:

    Art. 685-A: É lícito ao exequente, oferecendo preço nao inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

    Parágrafo 1o: Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imeditato a diferença, ficando esta à disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.

    ----------------------
    ALIENAÇÃO:

    690 - A  parág único: O exequente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço; mas, se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão levados a nova praça ou leilão à custa do executado.
  • I - CORRETA

    ART. 716 - O juiz pode conceder ao exequente o usufruto de móvel ou imóvel, quando o reputar menos gravoso ao executado e eficiente para o recebimento do crédito.

    ART. 717 CPC - Decretado o usufruto, perde o executado  o gozo do móvel ou imóvel, até que o exequente seja pago do principal, juros, custas e honorários advocatícios.

    II - INCORRETA

    ART. 690 - Parágrafo único - CPC

    O exequente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço; mas, se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de 3 (tres) dias, a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão levados a nova praça oou leilão à custa do exequente,


    III - CORRETA

    ART. 698 CPC - Não se efetuará a adjudicação ou alienação de bem do executado sem que da execução seja cientificado, por qualquer modo idôneo e com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução.

    IV - CORRETA

    ART. 687 - Par. 5o. CPC

    O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo.



ID
48772
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as assertivas abaixo sobre a Lei de Execução Fiscal.

I. Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

II. A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção relativa de certeza e liquidez e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.

III. O executado oferecerá embargos, no prazo de quinze dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora.

IV. A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa não poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.

É correto o que se afirma APENAS em:

Alternativas
Comentários
  • I. Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. (correta, art. 2º, §8º da Lei 6830/80)II. A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção relativa de certeza e liquidez e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. (correta, artigo 3º, p.ú. da Lei 6830/80)III. O executado oferecerá embargos, no prazo de quinze dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora. (errado, o prazo é de 30 dias, art.16 da lei 6830/80)IV. A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa não poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico. (errado, poderão constituir um único documento, art.6º, §2º da lei 6830/80)
  • Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária;Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: I - o Juiz a quem é dirigida; II - o pedido; e III - o requerimento para a citação. § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. § 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico. III - da intimação da penhora.
  • Colegas,

    Em relação a primeira assertiva, temos:

    STJ Súmula nº 392 - 23/09/2009 - DJe 07/10/2009. Fazenda Pública - Substituição - Certidão de Dívida Ativa - Prolação da Sentença de Embargos - Correção de Erro Material ou Formal - Modificação do Sujeito Passivo.

    A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.


  •     Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

            I - do depósito;

            II - da juntada da prova da fiança bancária;

    II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;         (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

            III - da intimação da penhora.

            § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

            § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

            § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

            Art. 17 - Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento.

            Parágrafo Único - Não se realizará audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o Juiz proferirá a sentença no prazo de 30 (trinta) dias.


ID
49696
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em ação de execução proposta pelo Banco Amigo em face de Nelson, é cobrada a quantia de R$ 100.000,00 baseada em instrumento de confissão de dívida vinculado a contrato de abertura de conta corrente, acompanhado de demonstrativo de atualização do débito. Regularmente citado Nelson oferece um bem à penhora, sendo que o Juízo o aceita. Como o executado alega que o valor da dívida no instrumento de execução é de R$ 60.000,00, assinale qual das matérias abaixo enumeradas deverá ser alegada nos embargos:

Alternativas
Comentários
  • Art.745(CPC) Nos embargos, poderá o executado alegar:I - nulidade de execução, por não ser executivo o título apresentado;II - penhora incorreta ou avaliação errônea;III - excesso de execução, ou cumulação indevida de execuções;IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (art.621);V - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.Art. 743 (CPC) Há excesso de execução:I - quando o credor pleiteia quantia superior à do título;II - quando recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;III - quando se processa de modo diferente do que foi determinado na sentença;IV - quando o credor, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da do devedor (art. 582);V - se o credor não provar que a condição se realizou.
  • só complementando porque não pode ser a alternativa "a".

    Súmula 258


    A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não
    goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.

     

  • Fabiana, Justamente por nao gozar de liquidez e nao ser considerado titulo executivo, é que entendo que a inexigibilidade do titulo deveria ser alegado nos embargos, estando correta a letra A. estaria desatualizada a questão?
  • É fato notório que o contrato de abertura de conta corrente ainda que acompanhado de extrato não é título executivo, é aliás o que preceitua a súmula 233 do STJ, e assim o é, porque documento produzido unilateralmente pelo credor, sem a participação do devedor, por isso ausente a liquidez essencial à formação do título. Sendo assim, num primeiro momento poder-se-ia pensar estar correta a alternativa que trata sobre a irregularidade quanto à formação do título executivo.
    No entando, a questão traz que a execução está baseada em instrumento de CONFISSÃO de dívida. Neste caso, resta evidente a participação do executado na formação do documento, o que lhe confere liquidez e o reveste da natureza de título executivo. É o que preceitua a súmula 300 do STJ. Superadas as questões à respeito da formação do título a única alternativa que satisfaz a questão é a que pertine ao valor controvertido  na execução.
  • Aproveito e colaciono a Súmula: 300 do STJ

    O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.

ID
51784
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do processo civil brasileiro, julgue os itens subsequentes.

Considere a seguinte situação hipotética. Aluísio é réu em processo de execução de pensão alimentícia, que corre pelo rito do art. 732 do CPC, cuja autora é Patrícia, sua filha mais velha. Citado para efetuar o pagamento em três dias, Aluísio não o fez. Patrícia, então, indicou à penhora parte dos vencimentos de Aluísio, que é servidor público. O juiz, contudo, não aceitou a indicação feita por Patrícia, com base no argumento de que o inciso IV do art. 649 do CPC considera os vencimentos impenhoráveis. Nesse caso, o juiz agiu corretamente, haja vista o comando expresso do citado artigo.

Alternativas
Comentários
  • Art. 649, CPC: São absolutamente impenhoráveis:IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;2° O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.
  • Complementando o comentário da Patrícia:CPC, Art. 734. Quando o devedor for FUNCIONÁRIO PÚBLICO, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o juiz mandará descontar em folha de pagamento a importância da prestação alimentícia.Parágrafo único. A comunicação será feita à autoridade, à empresa ou ao empregador por ofício, de que constarão os nomes do credor, do devedor, a importância da prestação e o tempo de sua duração.
  • Novo CPC:

     Art. 833. São impenhoráveis:

    IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

    § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528 § 8º, e no art. 529 § 3º.

  • Opa! O item está incorreto, pois a impenhorabilidade dos vencimentos não tem aplicação quando a execução tiver como fundamento o pagamento de prestação alimentícia.

     Art. 833. São impenhoráveis:

    IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º

    § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528 § 8º, e no art. 529 § 3º.


ID
52798
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da satisfação de crédito de um município decorrente de sentença judicial transitada em julgado, em processo de conhecimento, e na qual foi reconhecida dívida sem natureza fiscal de pessoa jurídica de direito privado, julgue o item seguinte.

Recaindo a penhora sobre bem imóvel alienado pela empresa antes da existência da dívida com o município, mas ainda registrado em nome daquela, é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda, ainda que desprovido do registro.

Alternativas
Comentários
  • STJ Súmula nº 84 É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.
  • Logo, concluimos que cabe embargos (de terceiro) no cumprimento de sentença.

ID
54217
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os próximos itens, acerca do processo de execução.

Exige-se, como um dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, o risco de grave dano de difícil ou incerta reparação, de modo que, já realizada a penhora de bens suficientes à garantia do juízo, a possibilidade de alienação judicial importa o mencionado risco e autoriza o deferimento do efeito suspensivo.

Alternativas
Comentários
  • Em regra os embargos à execução NÃO possuem efeitosuspensivo (art. 739-A do CPC). Todavia o juiz poderá, a requerimentodo embargante, atribuir-lhe efeito suspensivo quando sendo relevantesseus fundamentos o prosseguimento da execução manifestamentepossa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, edesde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito oucaução suficientes (art. 739-A,§ 1º, do CPC).
  • "Em regra os embargos à execução NÃO possuem efeito suspensivo (art. 739-A do CPC). Todavia o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir-lhe efeito suspensivo quando sendo relevantes seus fundamentos o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, edesde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito oucaução suficientes (art. 739-A,§ 1º, do CPC).O enunciado do § 1º não vincula a concessão do efeito suspensivoaos embargos a esta ou à aquela situação de fato. A análise será feitapelo juiz, observando as circunstâncias do caso concreto no queconcerne a ocorrência do gravo dano de difícil ou incerta reparação. Issosignifica que a possibilidade de alienação judicial pode ou não ser ummotivo ensejador da concessão do efeito suspensivo, a depender, porexemplo, do bem que está sendo alienado ou da condição econômica doexecutado." http://www.juscarvalhedo.com.br/pdf/TRT%20ES%20Processual%20Civil.pdf
  • Eu não entendi essa questão..
  • Analisando o processo civil como um sistema, no qual não se pode aceitar regras incoerentes entre si, se a alienação judicial importasse o mencionado risco, não haveria sentido na execução provisória da sentença, que permite a alienação de propriedade, desde que o credor preste caução, e ainda dispensa essa em alguns casos (art. 475-O, inciso III e § 2º). Se o enunciado da questão estivesse certo, a conclusão seria que toda vez que o exequente requeresse a alienação, o executado ia ter 'direito' à suspensão.
  • A posssibilidade de alienação judicial não importa risco, porque neste caso a penhora já foi realizada. Com a penhora realizada, a alienação é fraude à execução, sendo ineficaz diante da execução, pois a penhora devidamente registrada tem efeito erga omnes.
  • Não é apropriado considerar que a alienação, uma consequência processual lógica e natural da penhora, evidencie, em qualquer caso, o risco de grave dano ou de incerta reparação para o executado. A suspensão processual provocada pela oposição de embargos exige a demonstração concreta desse risco, através de elementos de convicção e de argumentação robusta, não admitindo que uma etapa processual trivial que sucede a penhora (alienação) enseje automaticamente o preenchimento desse requisito.
  • O risco de grave dano de difício ou incerta reparação não pode ser compreendido apenas pela possibilidade da alienação judicial dos bens penhorados, pois isso é decorrência do devido processo legal. Para que seja provado o risco de grave dano de difícil ou incerta reparação, o executado tem que comprovar que a venda desses bens podem gerar grave dano de difícil ou incerta reparação.

     

    Bons estudos!!!

  • A QUESTÃO É ASSIM INTERPRETADA: UMA EXECUÇÃO ESTÁ EM CURSO. O EXECUTADO (DEVEDOR) EMBARGA. EM REGRA OS EMBARGOS SÃO RECEBIDOS SEM EFEITO SUSPENSIVO. PARA PEDIR A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS (EFEITO SUSPENSIVO), ALÉM DA EXECUÇÃO ESTAR GARANTIDA PELA PENHORA E SEREM RELEVANTES AS QUESTÕES TRAZIDAS NOS EMBARGOS,  O EXECUTADO-EMBARGANTE DEVE PROVAR QUE O SEGUIMENTO DA EXECUÇÃO LHE CAUSARÁ  GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO E A JURISPRUDÊNCIA ENTENDE QUE O SIMPLES RISCO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL(PRACEAMENTO) DO BEM PENHORADO NÃO É MOTIVO PARA SUSPENDER A EXECUÇÃO.
  • NOVO CPC

    Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

    § 2o Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

    § 3o Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

    § 4o A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

    § 5o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.


ID
54220
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os próximos itens, acerca do processo de execução.

No novo sistema da execução, a adjudicação tem preferência sobre os demais meios de satisfação do crédito, de modo que, realizada a penhora do bem, antes mesmo da sua avaliação, pode o exequente requerer que lhe seja adjudicado o bem, desde que o executado não se oponha mediante impugnação.

Alternativas
Comentários
  • O erro da questão está em dizer que se pode adjudicar "antes mesmo da sua avaliação". Deve primeiramente haver a avaliação.Além disso, o exeqüente, ao oferecer preço, este não inferior ao da avaliação.
  • ERRADA

    No novo sistema da execução, a adjudicação tem preferência sobre os demais meios de satisfação do crédito [ERRADO, pois a remição tem preferência sobre a adjudicação - art. 651], de modo que, realizada a penhora do bem, antes mesmo da sua avaliação, pode o exequente requerer que lhe seja adjudicado o bem  [ERRADO, pois precisa fazer a avaliação - art. 685-A], desde que o executado não se oponha mediante impugnação.

    CPC:

    Art. 651. Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.

    Art. 685-A. É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.
  • Ao comentar sobre essa questão, o professor MARCOS CARVALHEDO DE MORAES assim se posicionou:"A adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas por ele indicadas (art. 647, , do CPC) corresponde à forma de expropriação de bens do executado, caracterizada pela transferência coativa do bem penhorado diretamente para o patrimônio do exeqüente, de outros credores ou de pessoa da família do executado (essa possibilidade em substituição à remissão dos bens por familiares), sem a necessidade de prévia tentativa de transformá-lo em dinheiro pela via da praça ou leilão. Não obstante haver essa possibilidade de adjudicação, sua ocorrência somente será lícita se o exeqüente oferecer preço não inferior ao da avaliação. Essa oferta, inclusive, deve ser manifestada por petição dirigida ao juiz da causa, com comprovante de depósito do valor oferecido. Portanto, impossível sua ocorrência antes da avaliação, já que o depósito a ser feito pelo exeqüente não pode ser menor do que o valor avaliado do bem, o que pressupõe necessariamente primeiro a avaliação do bem e somente depois a possibilidade de adjudicação." ITEM INCORRETO
  • A lei não prevê prazo para requerer a adjudicação. Todavia, como só é possível adjudicar observando o preço mínimo da avaliação, evidente que somente após a conclusão de tal diligência, solucionado eventuais embaraços por ventura suscitados, é que se torna possível aos legitimados requerer a adjudicação.
  • Além do que já foi dito, vale lembrar q a avaliação do bem é feita no momento em que a penhora é realizada. Logo, a adjudicação sempre ocorrerá após a avalição.

  •  E se o devedor, ao indicar o bem a penhora também indicar o valor, não pode o credor concordar com aquele e requerer a adjudicação sem a avaliação?

  • Complementando os comentários dos nobres colegas....
    se a adjudicação será feita exatamente com base no valor apurado na avaliação, como então suprimí-la? No mínimo incoerente.
    bons estudos.
  •  Outro erro da questão, que nos colegas não se atentaram, é quando a questão relata que "a adjudicação tem preferência sobre os demais meios de satisfação do crédito", pois a remição tem prevalencia sobre a adjudicação, ou seja, o executado ao ser notificado sobre a adjudicação poderã, no prazo legal, remir o bem, pagando o valor da execucão, e assim frustrar a adjudicação. TENHO DITO!

  • Complementando o colega acima, a remição prefere à adjudicação, senão vejamos:

     Art. 651, CPC: Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.

  • Art. 826.  Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

  • De fato, a adjudicação tem preferência sobre os demais meios de satisfação do crédito.

    Contudo, muita atenção: a adjudicação só pode ser realizada APÓS a avaliação do bem!

    O próprio CPC afirma que, após a penhora, o exequente pode pedir a que lhe sejam adjudicados os respectivos bem, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, de modo que nosso item está incorreto.

    Art. 825. A expropriação consiste em:

    I - adjudicação;

    II - alienação;

    III - apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.

    Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

    Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.


ID
58537
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação ao processo de execução, julgue os seguintes itens.

No caso de embargos à execução de ação de conhecimento incidente por meio da qual o executado se defende da execução, é possível ao embargado apresentar junto com sua impugnação também reconvenção na forma disciplinada pela lei processual.

Alternativas
Comentários
  • Reconvenção se dá junto com a contestação em peças distintas, porém, concomitantemente.
  • Apenas complementando o comentário anterior... Determina o artigo 299, CPC: "a contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais."
  • Reconvenção é a demanda de tutela jurisdicional proposta pelo réu em face do autor, no processo pendente entre ambos e fora dos limites da demanda inicial. Com ela, o réu introduz no processo uma nova pretensão, a ser julgada em conjunto com a do autor. Menos tecnicamente, diz-se também que ela seria uma ação dentro da ação; e realmente a reconvenção é ato de exercício do direito de demandar, dentro do mesmo processo em que o autor vem exercendo o seu próprio. A reconvenção, como demanda de tutela jurisdicional mediante sentença, é ato específico do processo de conhecimento de jurisdição contenciosa. Não se admite no executivo nem no monitório, onde sentença de mérito não existe, nem no cautelar, que não tem a finalidade de propiciar diretamente a tutela jurisdicional plena (meras medidas de apoio ao processo principal); nem é admissível nos processos de jurisdição voluntária, que não têm por objeto uma pretensão a ser satisfeita mediante sacrifício de interesse alheio. Admite-se a reconvenção em ação rescisória, desde que ela também contenha um pedido de rescisão da mesma sentença ou acórdão (capítulo de sentença diverso daquele impugnado pelo autor da primeira rescisória). Não se admite no processo de liqüidação de sentença, que com ela ou sem ela terminará com a declaração do quantum devido, sem a menor necessidade de reconvir; nem nos embargos à execução, porque eles se limitam a discutir a própria execução, o título executivo ou o crédito em sua aptidão a proporcionar a tutela executiva. Também não se reconvém nos processos das chamadas ações dúplices, onde por via mais singela se obtém o mesmo resultado da reconvenção. "É admissível reconvenção em ação declaratória" (Súmula 258 STF). Seu campo mais propício é o procedimento ordinário, sendo a reconvenção vedada no sumário (art. 278, § 1o) e nos processos perante os juizados especiais cíveis (LJE, art. 31).Fonte: Professor Cândido Rangel Dinamrco. http://www.leonildocorrea.adv.br/curso/dina44.htm
  • olá, é preciso se lembar que a Súmula 292 do STJ : A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário. Assim, no comentário abaixo com fundamento na doutrina do prof. Dinamarco, há ressalva sobre o cabimento da reconvenção na monitória.

  • Nos embargos à execução a matéria a ser ventilada é restrita ao ato executório e não quanto à matéria de defesa, que seria objeto de embargos do devedor, que é um tipo de defesa do processo de execução autônomo, onde caberia uma reconcenção, já que não houve processo de conhecimento anterior; e muito mais ampla do que a impugnação ao cumprimento de sentença, que é "recurso" do cumprimento de sentença, fase de execução do processo comum.

  • Então quer dizer que não cabe reconvenção em sede de embargos à execução?????????????
    Sinceramente que eu achava que seria possível!!!!!!!!!!!!
  • APENAS UMA OBSERVAÇÃO A FIM DE TENTAR ACABAR COM A CELEUMA:

    INDEPENDENTEMENTE DA DISCUSSÃO REFERENTE AO CABIMENTO OU NÃO DE RECONVENÇÃO EM PROCESSO EXECUTÓRIO (QUE DEIXO PRA LÁ DADA A COMPLEXIDADE DA COISA), A QUESTÃO NADA MAIS QUIS QUE NOS INDUZIR AO ERRO QUANDO DISSE "EMBARGADO".

    ORA, O EMBARGADO É O EXEQUENTE E POR QUE RAZÃO O EXEQUENTE IA QUERER RECONVIR DE UMA AÇÃO QUE ELE PRÓPRIO PROPÔS!? SE FOSSE PARA ALGUÉM RECONVIR, SERIA MUITO MAIS LÓGICO - E CORRETO - O EMBARGANTE (EXECUTADO) O FAZER...DAÍ O ERRO DA ASSERTIVA.

    UMA ÚLTIMA OBSERVAÇÃO: OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E OS EMBARGOS DO DEVEDOR NÃO SÃO PEÇAS DISTINTAS NO PROCESSO CIVIL, OU SEJA, NÃO SE ENTRA COM UNS E DEPOIS COM OS OUTROS, COMO QUER NOS LEVAR A CRER UM DOS COLEGAS ACIMA. OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, CONSTANTES DO TÍTULO "DOS EMBARGOS DO DEVEDOR", SÃO A REPRESENTAÇÃO "FÍSICA" DESTES E NÃO UM "CÁPÍTULO SUBSEQUENTE". OU SEJA, O EXECUTADO SERVE-SE DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (CAPÍTULO I) PARA OPOR OS EMBARGOS À EXECUÇÃO NAS HIPÓTESES LEGALMENTE PREVISTAS (CAPÍTULO III). 
  • Há alguma fundamentação legal para a resposta a essa pergunta? 


ID
58540
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação ao processo de execução, julgue os seguintes itens.

Na execução das obrigações que determinam a entrega de coisa, é possível que, ultrapassado o prazo estabelecido para o executado cumprir sua obrigação, seja expedido mandado de busca e apreensão da coisa. Contudo, por ser incompatível com a finalidade dessa espécie de execução e com a própria efetividade almejada no processo, não é possível o estabelecimento de multa contra o executado para compeli-lo a entregar coisa que possa ser apreendida por ordem do juiz.

Alternativas
Comentários
  • Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. § 3º Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1º a 6º do art. 461.Art. 461, § 4º - O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.
  • Na execução das obrigações que determinam a entrega de coisa, é possível que, ultrapassado o prazo estabelecido para o executado cumprir sua obrigação, seja expedido mandado de busca e apreensão da coisa. Contudo, por ser incompatível com a finalidade dessa espécie de execução e com a própria efetividade almejada no processo, não é possível o estabelecimento de multa contra o executado para compeli-lo a entregar coisa que possa ser apreendida por ordem do juiz.ITEM ERRADO. Esta multa chamas-se astreinte e é imposta por condenação judicial nas obrigações de fazer, não fazer e de dar, com a finalidade de constranger o vencido a cumprir a sentença e evitar o retardamento em seu cumprimento.Seu fundamento legal é o art. 461-A, §3, que dispõe da seguinte forma: Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. § 3º Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1º a 6º do art. 461. ( O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu , independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito)
  •  

    GABARITO CORRETO.....
    Astreinte, do latim astringere, de ad e stringere, apertar, compelir, pressionar. Originária do Direito Francês astreinte e a vernácula estringente.
    Astreinte é a multa diária imposta por condenação judicial na obrigação de fazer ou na obrigação de não fazer, a fim de constranger o vencido a cumprir a sentença e evitar o retardamento em seu cumprimento.
    Quanto mais tempo o devedor demorar a saldar o débito, mais pagará.
    Temos de atentar, pois as astreintes não se confundem com as perdas e danos porque estas têm valor fixo e exato, proporcional à obrigação inadimplida e a astreinte não tem limite. Só cessa quando cumprida a obrigação.
    O Código de Processo Civil Brasileiro acatou a construção jurisprudencial francesa nos artigos 461, 644 e 645.
     
    http://pt.wikipedia.org/wiki/Astreinte
  • O GABARITO PELO CESPE: ERRADO. Não tem o menor sentido afirmar o contrário, é praticamente a regra geral existir a possibilidade de multa cominatória para compelir o executado ao cumprimento de sua obrigação, seja em obrigações de entrega de coisa ou de fazer. Nesse sentido é a súmula 410 do STJ.

  •  

    Obrigação de entrega de coisa prevista em título extrajudicial:

    Art. 621. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar embargos.

    Parágrafo único. O juiz, ao despachar a inicial, poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo.

    Obrigação de entrega de coisa prevista em título judicial:

    Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.

    (...)

    § 3º Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1º a 6º do art. 461.

     

    Art. 461.

    § 5º Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.

  • SÚMULA N. 410-STJ.

    A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 25/11/2009.

    A Súmula em comento traz a lume o tema das obrigações de fazer e não-fazer em que na primeira pretende-se que alguém pratique um ato, e na segunda que alguém se abstenha da prática de determinado ato.

    O tema decorre das hipóteses em que liminarmente se impõe multa à parte devedora com vistas ao adimplemento da obrigação de plano, obrigação esta que deveria ser adimplida livre e voluntariamente.

    Desta forma, em ocorrendo inadimplemento da obrigação, rege-se a matéria pelo teor do artigo 632 e 633 do CPC
     

     Autor: Flavia Adine Feitosa Coelho - Professora LFG

  • CPC/15

     

    Art. 806.  O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação.

    § 1o Ao despachar a inicial, o juiz poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo.

    § 2o Do mandado de citação constará ordem para imissão na posse ou busca e apreensão, conforme se tratar de bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi designado.


ID
68050
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Casa da Moeda
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A Casa da Moeda do Brasil é portadora de título judicial consistente em sentença condenatória da Empresa Tamanho Mínimo S/A, no valor correspondente a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Iniciada a execução, ocorrendo a regular intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, a ré apresenta à penhora bens móveis, que foram acolhidos pela exequente. Não houve apresentação de defesa. Analisando esse quadro, verifica-se que a exequente poderá requerer a(o)

Alternativas
Comentários
  • O artigo a que se refere a questão segue abaixo: Art. 685-A. É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, REQUERER LHE SEJAM ADJUDICADOS OS BENS PENHORADOS. § 1o Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando esta à disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente. § 2o Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado. § 3o Havendo mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação; em igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, descendente ou ascendente, nessa ordem. § 4o No caso de penhora de quota, procedida por exeqüente alheio à sociedade, esta será intimada, assegurando preferência aos sócios. § 5o Decididas eventuais questões, o juiz mandará lavrar o auto de adjudicação.
    • a) adjudicação.
    • b) praça. DESTINA-SE A BENS IMÓVEIS
    • c) alienação por iniciativa pública. NAO CONSTA DO ROL ESTA MODALIDADE
    • d) lanço. NAO É PRECISO O CREDOR REQUERER LANÇO
    • e) leilão particular. NAO CONFUNDI-SE COM ALIENAÇÃO PARTICULAR, NESTA HA UM CORRETOR E NAO UM LEILOEIRO

ID
68368
Banca
CESGRANRIO
Órgão
TJ-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Romário da Silva propôs ação de execução lastreada em título extrajudicial em face de Temístocles Chevalier Elesbão, sendo o valor do título correspondente a R$ 10.000.000,00. Regularmente citado, o réu não oferta defesa no prazo legal, sendo expedido mandado de penhora e avaliação, distribuído regularmente a Oficial de Justiça que, obediente às normas processuais, deve

Alternativas
Comentários
  • O artigo a que se refere a questão segue abaixo:Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. Por ser ato realizado fora do cartório, o cumprimento do mandado por oficial de justiça se fará por AUTO DE PENHORA E AVALIAÇÃO.
  • De acordo com o art. 652 par. prim. CPC: ñ efetuado o pgto, munido de seg via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
  • Não há falar na aplicação do artigo 475-J do CPC, pois a questão trata de TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, e o 475-J encontra-se na parte do CPC que trata do cumprimento da sentença. Aplicável ao caso, portanto, o artigo 652, caput e §1º c/c o inciso IV, do artigo 665, ambos do CPC:"Art. 652. O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.§ 1º Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado"."Art. 665. O auto de penhora conterá:I - a indicação do dia, mês, ano e lugar em que foi feita;II - os nomes do credor e do devedor;III - a descrição dos bens penhorados, com os seus característicos;IV - a nomeação do depositário dos bens".
  • A questão trata da EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTA DEVEDOR SOLVENTE.Dispõe o art. 652 que o executado será CITADO para, no prazo de 3 dias efetuar o pagamento da dívida.Não efetuado o pagamento da dívida, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora dos bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o executado.
  • No meu entender a questão possui um equivoco  - § 1º Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado

    Se foi expedido o mandado, o oficial nao deve, em seguida, lavrar auto de penhora, e sim proceder DE IMEDIATO a penhora dos bens, tantos quantos bastem para satisfazer a execução, para so entao lavrar o respectivo auto.
    Notem, o mandado é so um mandado, nao existem bens encontrados e penhorados ( salvo se o mandado for relativo a bem especifido, que nao é o caso), logo nao tem como o oficial proceder em seguida ao mandado a auto de penhora.
  • Para mim tem outro equivoco.
    O § 1º do art. 652 não diz nada acerca da nomeação de depositário.
    Se alguém souber da obrigatoriedade dessa nomeação por favor indique a previsão legal.
    Aguardo.
  • O enunciado da questao está errado. Diz que o réu regularmente citado nao apresenta defesa, sendo entao expedido mandado de penhora e avaliacao. Na realidade, quando estamos diante de titulos executivos extrajudiciais, o mandado expedido possibilita a citacao, a penhora e a avaliacao. Ocorre que, uma vez citado, o executado tem a oportunidade de, espontaneamente, adimplir sua divida em 3 dias. Em nao adimplindo, o oficial de justica munido da segunda via do mandado original, procederá a penhora e avaliacao dos bens, lavrando o auto respectivo. A designacao de depositario está contida como requisito do auto de penhora, como apontado por uma das colegas acima. É uma interpretacao sistematica do CPC.

ID
68371
Banca
CESGRANRIO
Órgão
TJ-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Após o trânsito em julgado de decisão judicial, o credor postulou a execução definitiva do título que lhe reconheceu um crédito correspondente a R$ 20.000,00. O réu, regularmente citado, apresentou para penhora um veículo automotor, ano 2007, avaliado em R$ 80.000,00. O bem é levado à hasta pública, sendo designado um leiloeiro público para realizar o ato. O devedor possui advogado constituído nos autos. Nesse caso, marcada a data da hasta, há necessidade, em primeiro lugar, de

Alternativas
Comentários
  • O artigo a que se refere a questão segue abaixo: § 5o O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por INTERMÉDIO DE SEU ADVOGADO ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo.
  • Vide art. 687, §5º, CPC.
  • Após o trânsito em julgado de decisão judicial, o credor postulou a execução definitiva do título que lhe reconheceu um crédito correspondente a R$ 20.000,00. O réu, regularmente citado, apresentou para penhora um veículo automotor, ano 2007, avaliado em R$ 80.000,00. O bem é levado à hasta pública, sendo designado um leiloeiro público para realizar o ato. O devedor possui advogado constituído nos autos. Nesse caso, marcada a data da hasta, há necessidade, em primeiro lugar, de intimação do devedor por advogado. Segundo o CPC art 652.Alternativa correta letra "A".
  • Art. 687, § 5º do CPC. O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo.

  • Ótimo comentário. Apenas uma correção: trata-se do art. 241 do Regimento Interno TST.


ID
68374
Banca
CESGRANRIO
Órgão
TJ-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Brasil S/A participou de licitação a fim de fornecer gasolina para a frota de automóveis da INFRAERO, apresentando no prazo os documentos exigidos no edital. No curso do procedimento licitatório, surge pendência fiscal que impede a expedição de certidão negativa comprobatória do pagamento de tributos, o que gera pendência a ser resolvida pelo Departamento Jurídico. Considerando que as provas que demonstram a regularidade dos atos praticados pela Empresa Brasil S/A são exclusivamente documentais, foi impetrado o competente Mandado de Segurança. Verificou-se que, no entanto, pendia anotação de execução fiscal, com débito correspondente a R$ 200,00, com garantia e com embargos à execução ainda não recebidos. Com base na reforma mais recente do Código de Processo Civil, incidente sobre as Execuções Fiscais,

Alternativas
Comentários
  • CPC, art. 739-A Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manisfestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
  • entao de acordo com o artigo abaixo a letra d tb estaria correta?
  • Ao comentário abaixo:A alternativa D está incorreta, pois, mesmo garantido o juízo dependerá da decisão concessiva do juiz. A garantia é apenas uma das condições.
  • Só há uma consideração que merece ser feita sobre a alternativa "D".

    De acordo com entendimento do Fredie Didier Jr., se a execução for garantida por penhora de dinheiro ou depósito judicial de dinheiro, a suspensão da execução será automática, pois o próximo passo da execução fiscal seria a satisfação do crédito (conversão do depósito/penhora em renda), que só pode ser feita após o trânsito em julgado.

    É dizer, se for penhorado ou depositado judicialmente dinheiro, a execução deverá ser obrigatoriamente suspensa, pois não haverá mais nenhum ato judicial a ser realizado até o trânsito em julgado dos embargos.

    "Se, contudo, a penhora recair sobre dinheiro, deve haver efeito suspensivo automático, em razão do art. 32, §2º, da Lei 6.830/1980 (...) sendo a penhora em dinheiro, os embargos devem ter efeito suspensivo, pois a quantia somente deve ser liberada após o trânsito em julgado. De igual modo, penhorado um bem e arrematado em hasta pública, o dinheiro somente pode ser convertido em renda para a Fazenda Pública após o trânsito em julgado (...). Significa que, na execução fiscal, os embargos, em princípio, não têm efeito suspensivo, a não ser que o juiz conceda à vista do preenchimento dos requisitos previstos no art. 739-A, §1º, CPC. Há, contudo, uma hipótese em que o efeito suspensivo será automático: quando se chega à fase satisfativa da execução. Nesse momento, os embargos à execução fiscal têm efeito suspensivo automático, pois a adjudicação depende do trânsito em julgado da sentença de embargos"
    (Curso de Direito Processual Civil, vol.5, 3ª Edição (2011), Fredie Didier Jr., pág. 770)

ID
68377
Banca
CESGRANRIO
Órgão
TJ-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Túlio Platão apresenta em Juízo execução de título extrajudicial com o valor correspondente a R$ 15.000,00, requerendo, desde logo, a penhora dos créditos depositados em caderneta de poupança do réu Bebeto de Souza, sob a guarda do Banco Juros e Juros S/A. O valor do depósito corresponde a R$ 300.000,00, sendo fruto da poupança deixada pelos pais de Bebeto para que o mesmo custeasse suas despesas universitárias quando atingisse a maioridade. O réu tem 21 anos de idade e não tem renda, cursando universidade particular. O mandado de penhora é expedido. Observada a situação descrita, cabe ao Oficial de Justiça

Alternativas
Comentários
  • O artigo a que se refere a questão segue abaixo: Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
  • CPC 2015

    Art. 833. São impenhoráveis:

    I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

    II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

    III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

    IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

    V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

    VI - o seguro de vida;

    VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

    VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

    IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

    XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

    XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.


ID
72277
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na execução de quantia certa contra devedor solvente, a penhora poderá recair sobre

Alternativas
Comentários
  • Art. 649 São absolutamente impenhoráveis:IV - (...) os proventos de aposentadoria , honorários de profissional liberalVI - o seguro de vidaX - até o limite de 40 salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança
  • C.P.C. Art. 649 - São absolutamente impenhoráveis:I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de eleva-do valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, PROVENTOS DE APOSENTADORIA, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e OS HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL, observado o disposto no § 3 o deste artigo;V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;VI - O SEGURO DE VIDA;VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;X - ATÉ O LIMITE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, A QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA;XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político.
  • Então pode penhorar os fundos a vontade.A poupança depende do tamanho.Ok.
  • "Então pode penhorar os fundos a vontade. A poupança depende do tamanho."

    Hahahaha.... ficou muito interessante esse comentário! Ou só eu que entendi o duplo sentido!?

  • Realmente, ficou engraçado o comentário...
  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
  • Gabarito: D
  • Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

    I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

    II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria ( independe do valor), pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal ( a questão fala de 20 sm, mas, segundo a lei, a impenhorabilidade aqui independe do valor), observado o disposto no § 3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    VI - o seguro de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;  (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político. (Incluído pela Lei nº 11.694, de 2008)



ID
75268
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Numa execução de cheque dado para pagamento de empréstimo bancário, devolvido por insuficiência de fundos e protestado, à falta de outros bens, podem ser penhorados

Alternativas
Comentários
  • CORRETAArt. 650. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia.___________________________INCORRETASArt. 649. São absolutamente impenhoráveis:IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL, observado o disposto no § 3o deste artigo; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, OS UTENSÍLIOS, OS INSTRUMENTOS OU OUTROS BENS MÓVEIS NECESSÁRIOS OU ÚTEIS AO EXERCÍCIO DE QUALQUER PROFISSÃO; VI - O SEGURO DE VIDA;
  • gabarito b
  • Gabarito B

    NOVO CPC LEI 13.105/2015

     

    Art. 833.  São impenhoráveis:

    IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

    V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

    VI - o seguro de vida;

     

    Bons estudos! Tudo é possível basta acreditar!!!


ID
75673
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre impenhorabilidade do bem de família.

I. Na hipótese do casal, ou entidade familiar, ser pos- suidor de vários imóveis utilizados como residên- cia, a impenhorabilidade recairá sobre o de maior valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis, na forma da lei civil.

II. O único imóvel residencial, ainda que em construção, encontra-se protegido pelo benefício da impenhorabilidade, na medida em que o devedor e sua família pretendem nele residir permanentemente após a conclusão das obras.

III. A impenhorabilidade não é oponível em processo de execução civil movido pelo credor de pensão alimentícia decorrente de vínculos familiares.

IV. É passível de penhora o imóvel residencial da família, quando a execução se referir a contribuições condominiais sobre ele incidentes.

É correto o que afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.009/90. I - Errada - Art. 5º par. ú: Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de MENOR valor, salvo se outro tiver sido registrado, parra esse fim, no Registro de Imóveis...II - Correta - Art, 1º par. ú: A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.III - Correta - Art. 3º, III: A impenhoralibidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido... pelo credor de pensão alimentícia.IV - Correta - Art. 3º, IV: A impenhoralibidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido... para a cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e constribuições devidas em função do imóvel familiar.
  • I - (errado) art. 5º, parágrafo único, da Lei 8.009/90: Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de MENOR valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.II- (correrto)Processual civil. Recurso especial. Ação de execução. Penhora.Imóvel destinado à residência do casal ou da entidade familiar ainda em construção. Impenhorabilidade.- O imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar destinado à moradia permanente é impenhorável. Dessa forma, o único imóvel residencial, ainda que em construção, encontra-se protegido pelo benefício concedido pela Lei 8.009/90, na medida em que o devedor e sua família pretendem nele residir permanentemente após a conclusão das obras. Precedente.(REsp 507.048/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2003, DJ 30/06/2003 p. 249)III - (correto) art. 3º, III, da Lei n.º 8.009/90.IV - (correto) art; 3º, IV, da Lei n.º 8.009/90
  • A Questão 2 classifica como Impenhorável o Imóvel, ainda que em construção. Nesse caso, como fica

    o disposto no Art. 3º, inciso II ?

     

    A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

     

    II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

     

    Como fica a figura do credor do imóvel que está sendo construído, nesse caso? 

     

     
  • Daniel,

    A exceção à regra do artigo 649 também se aplica neste caso também
    § 1o  A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem.

    Ou seja, o imóvel, ainda que em construção, é impenhoravel, salvo para adimplir divida contraida em aquisição ( ou aquisição de materiais para sua construção)
  • Apenas complementando...

    No que se refere ao item II: 

    II - O único imóvel residencial, ainda que em construção, encontra-se protegido pelo benefício da impenhorabilidade, na medida em que o devedor e sua família pretendem nele residir permanentemente após a conclusão das obras. 
    CORRETA!

    Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, ainda que em construção, é impenhorável, posto que destinado à moradia do núcleo familiar, estando acobertado pelo benefício concedido pela Lei 8.009/90, na medida em que o devedor pretende nele residir com sua família, após a conclusão das obras.

    Para maiores detalhes: 
    http://www.legjur.com/jurisprudencia/ementa.php?co2=BDJ021002027
    http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1972717/stj-considera-imovel-em-construcao-impenhoravel-a-luz-da-lei-8009-90-info-410


    Bons estudos!
  • QUESTÃO EM DUPLICIDADE VEJA Q113334 e Q25222.

  • I. Na hipótese do casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de maior valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis, na forma da lei civil. (errado: lei 8.009 - "se possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado para esse fim")

    II. O único imóvel residencial, ainda que em construção, encontra-se protegido pelo benefício da impenhorabilidade, na medida em que o devedor e sua família pretendem nele residir permanentemente após a conclusão das obras. (correto: lei 8.009 - "o imóvel residencial próprio do casal é impenhorável, salvo as hipóteses previstas em lei" - não há nenhuma exceção que possa desconsiderar o imóvel residencial em construção penhorável)

    III. A impenhorabilidade não é oponível em processo de execução civil movido pelo credor de pensão alimentícia decorrente de vínculos familiares. (correto: lei 8.009 - "a impenhorabilidade é oponível em qq processo, salvo se movido: créditos trabalhistas da própria residência e as respectivas contribuições previdenciárias; financiamento destinado a aquisição ou construção do imóvel; credor de pensão alimentícia; cobrança de impostos municipais relativos ao próprios imóvel; execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal; adquirido como produto do crime ou ressarcimento relativo a sentença penal condenatória e obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação)

    IV. É passível de penhora o imóvel residencial da família, quando a execução se referir a contribuições condominiais sobre ele incidentes. (comentário III)

  • Pessoal, a questão continua correta, apenas atualizando o conteúdo relacionado:


    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; (Revogado pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

    II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

    III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; (Redação dada pela Lei nº 13.144 de 2015)

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

    V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

    VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

    VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991)


  • Considerando a FCC como letra de lei eu desconsiderei o item III, quando mencionou "decorrente de vínculos familiares"...

  • I - Lei 8009/90 art. 5º Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.

    II - STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 507048 MG 2002/0174515-0 (STJ)
    Data de publicação: 30/06/2003
    Ementa: Processual civil. Recurso especial. Ação de execução. Penhora. Imóvel destinado à residência do casal ou da entidade familiar ainda em construção. Impenhorabilidade. - O imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar destinado à moradia permanente é impenhorável. Dessa forma, o único imóvel residencial, ainda que em construção, encontra-se protegido pelo benefício concedido pela Lei 8.009 /90, na medida em que o devedor e sua família pretendem nele residir permanentemente após a conclusão das obras. Precedente

    III Lei 8009/90 Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida

    IV Lei 8009/90 Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;


ID
76540
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Toda execução deve ser amparada em título executivo. Nesse tema, é correto afirmar que a

Alternativas
Comentários
  • Requisitos e Pressupostos do Processo de Execução: a) Inadimplemento do devedor – considera-se inadimplente o devedor que não satisfaz espontaneamente a obrigação ou o direito reconhecido em sentença. b) Existência de um título executivo – sem o título não há como executar a obrigação. O título executivo dá a certeza da existência da obrigação, para assim poder atingir o patrimônio do devedor. O título executivo deve ser certo (sabe-se o que se deve), líquido (sabe-se quanto se deve) e exigível (obrigação vencida). c) Existência patrimonial – para efetivação do processo de execução é necessário que o devedor possua bens penhoráveis que possam tornar exeqüível a execução.
  • cpc Art. 580. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). RESP. LETRA A.
  • Além da necessidade de a obrigação ser certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo (art. 580), é preciso verificar se há condição ou termo e se eles foram realizados, caso contrário, o título não é exigível:CPC, Art. 572. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o credor NÃO PODERÁ executar a sentença sem provar que se realizou a condição ou que ocorreu o termo.
  • - EXIGÍVEL é a obrigação que tem eficácia atual, isto é, não está sujeita a termo (prazo) ou condição, nem tem contraprestação pendente. Em regra, basta o vencimento do prazo. Mas quando depender de condição, o seu implemento deve ser comprovado pelo credor, assim como o cumprimento de eventual contraprestação, salvo se ela é oferecida, desde logo, na inicial, para evitar a exceção de contrato não cumprido.Prof.Eduardo Francisco dos Santos - FMB
  • CORRETO O GABARITO...

    Poderá haver a CERTEZA ou a LIQUIDEZ de determinado título, mas se ainda não houve o vencimento ou a implementação da condição, não poderá ser EXIGÍVEL, logo se depreende ser pressuposto inarredável os requisitos vencimento e condição....

  • mas eu pergunto:  se ja houve implementado o termo ou condição, mas o titulo não for liquido (se possível), pode ser ele considerado exigível (mesmo ilíquido)?
    sera que a  exigibilidade é necessariamente consequencia do termo ou condição, apenas ?
  • Conforme disposto no artigo 572 do CPC, o credor não pode executar a sentença sem provar que se realizou a condição ou que ocorreu o termo; logo, a exigibilidade do título execitivo é consequência direta da verificação do termo ou da condição.
  • TJMG: 107010720370810011 MG 1.0701.07.203708-1/001(1)

     

    Ementa

    APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO - EXIGIBILIDADE LIQUIDEZ E CERTEZA - TÍTULO INEXIGÍVEL - AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO - HONORÁRIOS - RAZOABILIDADE.

    Se o título dispõe de obrigação para o exeqüente de retirada dos bens, não há exigibilidade apta a ensejar execução para entrega de coisa por parte do executado. A prova da condição ou termo é ônus do exeqüente, sob pena de extinçãoda execução.
  • Art. 618, inciso III/CPC:
    "é nula a execução: III - se instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrido o termo nos casos do art. 572.
  • TODA EXECUÇÃO DEVE SER AMPARADA EM TÍTULO EXECUTIVO. NESSE TEMA, É CORRETO AFIRMAR QUE A EXIGIBILIDADE É CONSEQUÊNCIA DA VERIFICAÇÃO DO TERMO OU DA CONDIÇÃO, OU SEJA, DE NADA VAI ADIANTAR QUE O TÍTULO EXECUTIVO TENHA SIDO CERTO OU QUE TENHA SIDO REALIZADA A SUA LIQUIDEZ, SE POR VENTURA ESTE MESMO TÍTULO ESTIVER INTEMPESTIVO, OU SEJA, ESTEJA COM SEU TERMO EXPIRADO OU COM SUA CONDIÇÃO VENCIDA, DESTE MODO; O TÍTULO NÃO PODERÁ  SER EXIGÍVEL

    VICENTE GRECO FILHO INSTRUI QUE A CERTEZA É A AUSÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À EXISTÊNCIA DO CRÉTITO; LIQUIDEZ É A DEFINIÇÃO CERTA DO VALOR.

    POR EXIGIBILIDADE ATRIBUI-SE SER O CARÁTER DA OBRIGAÇÃO IMEDIATAMENTE RECLAMÁVEL EM JUÍZO, DESDE QUE A DÍVIDA SEJA CERTA  E NÃO ESTEJA PRESCRITA. 

    SOMENTE PERSISTE A EXUCUTORIEDADE PREVISTA NO ART. 586 DO CPC SE O TÍTULO CUMPRE OS REQUISITOS DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE, CADO CONTRÁRIO, DEVE-SE ENTENDÊ-LO COMO REVOGADO. PORTANTO A EXIGIBILIDADE PRESSUPÕE QUE O TÍTULO ESTEJA TEMPESTIVO EM RELAÇÃO A SEU TERMO OU CONDIÇÃO.
  • Gabarito: A

ID
76543
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O arresto é medida cautelar que, diversamente do sequestro, visa assegurar a efetividade da

Alternativas
Comentários
  • O ARRESTO visa à apreensão de bens INDETERMINADOS do devedor para conversão em PENHORA em futura ação de execução POR QUANTIA CERTA.A cautelar incide, portanto, sobre coisas INDETERMINADAS, já que seu grande objetivo não é algum bem, em si, mas dinheiro.Tem cabimento, por exemplo, a pedido do credor, quando o devedor começa a dilapidar seu patrimônio para fraudar a execução.Já o SEQUESTRO, muito semelhante, também visa à apreensão de bem que se encontre na posse do devedor. Porém, é medida que objetiva bem DETERMINADO, que será disputado na ação principal. Exemplo é o da separação judicial litigiosa na qual um bem móvel ou imóvel do casal, então na posse somente de um dos cônjuges, corre o risco de ser alienado, danificado ou destruído pelo outro cônjuge. Neste caso, o juiz nomeará depositário para a guarda do bem, até que a ação principal seja julgada.Alternativa "B", portanto.
  • Recurso mnemônico: "o sequestro tem vítima DETERMINADA, o arrastão (arresto) não, as vítimas são INDETERMINADAS."Bem determinado = a coisa que será entregue;Bem indeterminado = $ (quantia).
  • Vou colocar um quadrinho muito bom que eu vi em um comentário da Joyce... é ótimo!

    Arresto
    (813 a 821)

    Sequestro
    (822 a 825)

    Busca e Apreensão
    (839 a 843)

    Garantir execução por quantia.

    Visa à apreensão de
    bens (quaisquer) que possam ser convertidos em dinheiro.

    Recai sobre bens indeterminados; não interessa qual o bem arrestado, o que importa é que será convertido em dinheiro.

    É uma genuína cautelar porque é fundada em
    periculum in mora.

    Deve-se provar a dívida e que o devedor está dilapidando o patrimônio, por exemplo.

    Constritiva

    (prazo de 30 dias para o ajuizamento da ação principal).
    Julgada procedente -> converte-se em penhora.
    Suspende a execução nos casos do art. 819.

    Cessa: transação, novação e pagamento.

    Garantir execução para entrega de coisa específica.

    Visa a assegurar que os bens (objetos de litígio /
    determinados)

    não sejam dilapidados.

    É uma genuína cautelar porque é fundada no
    periculum in mora.

    Constritiva (prazo de 30 dias para o ajuizamento da ação principal).

    Tanto a parte (se prestar caução) quanto um terceiro poderá servir como depositário do bem sequestrado, que deverá assinar um compromisso.

     

    Recai sobre bens e pessoas.

    Distingue-se do sequestro, pois, além de descrever de forma detalhada a coisa a ser sequestrada, deve indicar também o local onde se encontra. No sequestro, o bem deve ser objeto de litígio. A busca e apreensão, de outro lado, é autônoma.

    A natureza varia de acordo

    com o que se pede:
    -
    Tutela Satisfativa Autônoma.

    Ex.: busca e apreensão de menor subtraído.
    -
    Processo de Conhecimento.

    Ex.: busca e apreensão dos bens alienados fiduciariamente. Procedimento especial.
    -
    Cautelar. Ex.: Medida provisória de alteração de guarda preparatória de ação de modificação de guarda, em que a mãe espanca o filho.

    Só cabe busca e apreensão se não couber arresto ou seqüestro. Ex.: filho não é coisa, não cabe seqüestro e também não visa a garantir o pagamento de quantia dinheiro, de modo que não cabe arresto.

    Faz-se
    necessária a presença de 2 oficiais, 2 testemunhas e, a depender da coisa apreendida, de peritos. Ex.: uma obra.



    ;)
  • Gabarito: B
    Jesus abençoe!
  • - Arresto = Bens determinados (O Ofical de Justiça não se preocupa com quais bens)
    - Sequestro = Bens determinados
    - Busca e Apreensão = Pessoas



    Fonte: Professor Renato Montans - LFG (caderno)
  • Fernanda Fernandes ; busca e apreensão recai sobre PESSOAS E COISAS


ID
77656
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da responsabilidade patrimonial no processo de execução, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 592. Ficam sujeitos à execução os bens:I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;__________________B) Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e FUTUROS, salvo as restrições estabelecidas em lei.__________________C) Art. 595. O fiador, quando executado, PODERÁ nomear à penhora bens livres e desembargados do devedor. Os bens do fiador ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação do direito do credor.__________________D) Art. 597. O espólio responde pelas dívidas do falecido; MAS, FEITA A PARTILHA, cada herdeiro responde por elas na proporção da parte que na herança Ihe coube;__________________E) CORRETA: Art. 594. O credor, que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor, não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.
  • Apenas complementando as considerações do Rafael, com relação ao item C:Art. 595. "O fiador, quando executado, poderá nomear à penhora bens livre e desembargados do devedor."O parágrafo único estabelece que: O FIADOR, QUE PAGAR A DÍVIDA, PODERÁ EXECUTAR O AFIANÇADO NOS AUTOS DO MESMO PROCESSO.
  • Só a título de curiosidade, o que vem a ser uma obrigação reipersecutória
    São aquelas obrigações fundadas em direito pessoal. O que se pretende é a entrega/restituição de coisa certa que está em poder de terceiro.
    A ação reipersecutória objetiva que o autor retome ao seu patrimônio o que lhe pertence, mas se encontra em poder de terceiro ou na esfera patrimonial do réu que não cumpriu uma obrigação contratual. Em síntese, é a ação que persegue uma coisa em decorrência de relação obrigacional não honrada pelo devedor.

  • Opa, ação reipersecutória é ação de direito real. Não de direito pessoal. Lembrem-se que "rei", em latim, quer dizer "coisa".
  • Carlos acredito que fizeste confusao acerca do instituto, eis que:

    A ação reipersecutória, por sua vez, objetiva que o autor retome ao seu patrimônio o que lhe pertence, mas se encontra em poder de terceiro ou na esfera patrimonial do réu que não cumpriu uma obrigação contratual. Em linguagem acessível, é a ação que persegue uma coisa em decorrência de relação obrigacional não honrada pelo devedor. A melhor definição é abordada pelo registrador Sérgio Jacomino, em citação ao professor Aureliano de Gusmão, o qual considera ações pessoais reipersecutórias as que, “derivando de uma obrigação, têm uma direção real, recaindo sobre uma cousa certa (rem sequuntur) e podendo ser propostas ou contra a pessoa obrigada ou contra o possuidor da cousa”. A autora Maria Helena Diniz complementa que “essas ações pessoais são designadas “reipersecutórias”, porque, embora oriundas de relação de direito pessoal, têm por finalidade a aquisição de um direito real ou o esclarecimento de dúvidas sobre uma coisa”.

  • Só para completar acerca do Conceito de Açao reipersecutória:

    Dá-se a Ação Reipersecutória, quando o autor requer a restituição de algo que é seu e que se acha fora de seu patrimônio. É o direito que cabe ao proprietário reinvindicar o que é seu. De sorte, o ajuizante da lide faz propor a referida "actio" com o fito de reinvindicar o seu direito, até porque, a coisa reivindicada, encontra-se fora do seu patrimônio.
  • Letra E.

    Erradas:
    Letra A - Ficam sujeitos à execução os bens do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória.
    Letra B - O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.
    Letra C - O fiador, quando executado, poderá nomear à penhora bens livres e desembargados do devedor. Os bens do fiador ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação do direito do credor.O fiador, que pagar a dívida, poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.
    Letra D - O espólio responde pelas dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas na proporção da parte que na herança lhe coube.

  • a. Art. 790.  São sujeitos à execução os bens: I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;
    b. Art. 789.  O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
    c. Art. 794.  O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.
    d. Art. 796.  O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.
    e. Art. 793.  O exequente que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.


ID
77755
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na alienação em hasta pública, é admitido a lançar, dentre outros, o

Alternativas
Comentários
  • Art. 690-A. É ADMITIDO a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, COM EXCEÇÃO: I - dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores, SÍNDICOS ou liquidantes, quanto aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade; II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; III - do juiz, MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFENSORIA PÚBLICA, escrivão e demais servidores e auxiliares da Justiça.
  • Só complementando o cometário do colega a parte que dá a entender que o exequente pode lançar em hasta pública:Art. 690-A Parágrafo único. O exeqüente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço; mas, se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão levados a nova praça ou leilão à custa do exeqüente.
  • Art. 690-A. É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, com exceção: (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).I - dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes, quanto aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).III - do juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão e demais servidores e auxiliares da Justiça. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).Parágrafo único. O exeqüente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço; mas, se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão levados a nova praça ou leilão à custa do exeqüente. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
  • Na alienação em hasta pública, é admitido a lançar, dentre outros, 

    É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, com exceção:

    I - dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes, quanto aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade;

    III - do juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão e demais servidores e auxiliares da

    Parágrafo único. O exeqüente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço...

  • Gabarito Oficial: Letra E.


ID
77758
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A impenhorabilidade do bem de família pode ser oposta, dentre outros, em processo de execução movido

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o artigo 3º, da Lei 8009/90 (que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família), temos que:“Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; (LETRA "D")II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;III - pelo credor de pensão alimentícia; (LETRA "A")IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; (LETRA "C")VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. (LETRA "E")VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.” Como visto, a cobrança de imposto de renda pela Fazenda Nacional(LETRA "B"), não está dentre as exceções previstas no artigo 3º da Lei 8009/90, podendo a impenhorabilidade do bem de família ser oponível em eventual execução.
  • Questão estranha...
  • Gabarito: B

    Jesus abençoe!
  • A questão fala em IMPOSTO DE RENDA, sendo qa Lei. 8.009/90 aduz: 
    "Art. 3º: A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo de movido: 
    IV- para cobrança de IMPOSTOS, PREDIAL OU TERRITORIAL, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar."
  • Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: 

    I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; (LETRA "D")

    II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

    III - pelo credor de pensão alimentícia; (LETRA "A")

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

    V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; (LETRA "C")

    VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. (LETRA "E")

    VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

    Como visto, a cobrança de imposto de renda pela Fazenda Nacional (LETRA "B"), não está dentre as exceções previstas no artigo 3º da Lei 8009/90, podendo a impenhorabilidade do bem de família ser oponível em eventual execução.

  • Importante ficar atento que o art. 3º, I, da Lei 8.009/90 foi revogado pela LC 150/2015! Portanto, a alternativa "d" agora passou a ficar correta, já que o bem de família não poderá mais ser penhorado por créditos de trabalhadores da própria residência e suas respectivas contribuições previdenciárias.

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
    I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;

  • DESATUALIZADA 


ID
82324
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na execução por quantia certa contra devedor solvente,

Alternativas
Comentários
  • A alternativa "a" está incorreta por força do §1º do art. 659 do CPC:"Art. 659. (...)§ 1o Efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006)."A alternativa b está CORRETA por força do que dispõem os §§ 4º e 5º do art. 659 do CPC:"§4o A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4o), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial.§5o Nos casos do §4o, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, do qual será intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por este ato constituído depositário."A alternativa c está errada por conta do §3º do art. 666 do CPC:"§ 3o A prisão de depositário judicial infiel será decretada no próprio processo, independentemente de ação de depósito."A alternativa d está errada em virtude do art. 680 do CPC:"Art. 680. A avaliação será feita pelo oficial de justiça (art. 652), ressalvada a aceitação do valor estimado pelo executado (art. 668, parágrafo único, inciso V); caso sejam necessários conhecimentos especializados, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo."A alternativa e está errada por força do art. 685-C, "caput", do CPC:"Art. 685-C. Não realizada a adjudicação dos bens penhorados, o exeqüente poderá requerer sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária."
  • Ressaltando que o disposto no §3° do Art.666,CPC - sobre a prisão do depositário infiel - encontra-se prejudicado,por força de recente decisão do STF.O STF revogou a Súmula 619 que estabelecia que: "a prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito"; Sendo a prisão civil , tão-somente, permitida nos casos de inadimplência de pensão alimentícia.
  • complementando o comentário da Lucy:Súmula vinculante 25:É ILÍCITA A PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO INFIEL, QUALQUER QUE SEJA A MODALIDADE DO DEPÓSITO.
  • No julgamento do HC 92566 (DJe nº 104/2009), o Tribunal Pleno revogouexpressamente a Súmula 619. Nesse sentido, veja também os seguintesacórdãos: RE 349703 (DJe nº 104/2009), RE 466343 (DJe nº 104/2009) eHC 87585 (DJe nº 118/2009), todos do Plenário
  • a) ERRADA
    art. 659. § 1o Efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros.

    b) CORRETA
    art. 659  §§ 4º e 5º 
    §4o A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4o), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial.

    §5o Nos casos do §4o, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, do qual será intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por este ato constituído depositário."

    c) ERRADA
     art. 666 § 3o A prisão de depositário judicial infiel será decretada no próprio processo, independentemente de ação de depósito.

    d) ERRADA
    Art. 680. A avaliação será feita pelo oficial de justiça (art. 652), ressalvada a aceitação do valor estimado pelo executado (art. 668, parágrafo único, inciso V); caso sejam necessários conhecimentos especializados, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.

    e) ERRADA Art. 685-C. Não realizada a adjudicação dos bens penhorados, o exeqüente poderá requerer sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária.

  • No que tange à alternativa C, relembre-se que a  jurisprudência do STF evoluiu no sentido de que a prisão civil por dívida é aplicável apenas ao responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia, tendo a Corte editado a súmula vinculante nº 25, que diz ser "ílicita  a prisão de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito".



    Desta feita, em provas, doravante qualquer alternativa que faça alusão à posibilidade de prisão do depositário infiel, seja incidentalmente no processo, ou através de ação de depósito, deve ser tida como errada.

ID
82327
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Numa execução de quantia certa contra devedor solvente, fundada em título extrajudicial (nota promissória protes- tada por falta de pagamento), o oficial de justiça encontrou os seguintes bens do devedor suficientes por si para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios: um terreno, um automóvel, uma barra de ouro, títulos da dívida pública da União com cotação em mercado e 200 sacas de café. A penhora deverá, preferencialmente, recair

Alternativas
Comentários
  • Resposta Correta letra E:Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - veículos de via terrestre; <======III - bens móveis em geral;IV - bens imóveis; V - navios e aeronaves; VI - ações e quotas de sociedades empresárias; VII - percentual do faturamento de empresa devedora; VIII - pedras e metais preciosos; IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;XI - outros direitos.
  • Art. 655.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

            I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

            II - veículos de via terrestre; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

            III - bens móveis em geral; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

            IV - bens imóveis; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

            V - navios e aeronaves; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

            VI - ações e quotas de sociedades empresárias; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

            VII - percentual do faturamento de empresa devedora; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

            VIII - pedras e metais preciosos; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

            IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

            X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

            XI - outros direitos. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

            § 1o  Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado da penhora. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

            § 2o  Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado.

  • Nesse caso a ordem de penhora seria:
    1. automóvel.
    2. 200 sacas de café
    3. terreno
    4. uma barra de ouro
    5.  títulos da dívida pública da União com cotação em mercado

  •  Macete postado por um colega anteriormente (não me lembro o nome para dar os merecidos créditos):

    DICA BEM BACANA: FATURE PRECIOSOS TÍTULOS

    DI - dinheiro inciso I

    CA - carro (veículos) inciso II

    BEM - bens (móveis e imóveis) incisos III e IV

    BAC - barco (navio) inciso V

    AN - aeronave inciso V

    A - ações inciso VI

    FATURE - faturamento da empresa devedora inciso VII

    PRECIOSOS - metais e pedras inciso VIII

    TÍTULOS - da dívida pública e mobiliários incisos IX e X

    e outros direitos inciso XI
  • Puxa, que dica legal, muito bom o macete! Eu estava aqui quebrando a cabeça pra memorizar tantas ordens de penhora.. da execução fiscal e da execução do CPC.. fiz um quadrinho:

     
    ORDEM DE PREFERÊNCIA DE PENHORA, EXECUÇÃO FISCAL (LEI 6830):
     
    ORDEM DE PREFERÊNCIA DE PENHORA, EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE (CPC):
    Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
            I - dinheiro;
            II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
            III - pedras e metais preciosos;
            IV - imóveis;
            V - navios e aeronaves;
            VI - veículos;
            VII - móveis ou semoventes; e
            VIII - direitos e ações.
            § 1o  Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado da penhora.
           § 2o  Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado.
     
    Art. 655.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:     
    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
    II - veículos de via terrestre;
    III - bens móveis em geral;
    IV - bens imóveis;
    V - navios e aeronaves;
    VI - ações e quotas de sociedades empresárias;
    VII - percentual do faturamento de empresa devedora;
    VIII - pedras e metais preciosos;
    IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;
     X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
     XI - outros direitos.
           § 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.
            § 2º - A penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do artigo 9º.
            § 3º - O Juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exeqüente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo.
     
  • Dica bem bacana mesmo, muito obrigado!

ID
84112
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na alienação em hasta pública, é admitido lançar, dentre outros, o

Alternativas
Comentários
  • Art. 690-A. É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, com exceção:I - dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes, quanto aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade;II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados;III - do juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão e demais servidores e auxiliares da Justiça. Parágrafo único. O exeqüente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço; mas, se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão levados a nova praça ou leilão à custa do exeqüente.
  • Art. 690-A - É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, com EXCEÇÃO:I - dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes, quanto aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade;II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados;III - do JUIZ, membro do MINISTÉRIO PÚBLICO e da DEFENSORIA PÚBLICA, ESCRIVÃO e demais servidores e auxiliares da justiça.Parágrafo único. O EXEQUENTE, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço; mas, se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão levados a nona praça ou leilão à custa do exequente.
  • Só para complementar o comentários dos colegas, que por sinal, foram muito bem feitos.

    Gabarito, letra E.

  • NCPC: Art. 890. Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção: I - dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; III - do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade; IV - dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; V - dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados; VI - dos advogados de qualquer das partes.

ID
84679
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da execução por quantia certa, considere:

I. O seguro de vida não se inclui dentre os bens absolutamente impenhoráveis.

II. Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

III. A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito, mais trinta por cento.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • Art. 649,CPC. SÃO absolutamente impenhoráveis:(...)VI - o seguro de vida; ___________________________Art. 655-B. Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.___________________________Art. 656, § 2o. A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento).
  • I - O seguro de vida é considerado bem absolutamente impenhorável.
    II - correto art. 655-b.
    III - correto- a penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante na inicial, mais 30 %.
  • I -  O seguro de vida não se inclui dentre os bens absolutamente impenhoráveis. (ERRADA)
    De acordo com o artigo 649, VI, do cpc, é absolutamente impenhoravel o seguro de vida.

    II -  
    Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. (CORRETA) 
    exatamente o disposto no artigo 655-B, do cpc.

    III - A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito, mais trinta por cento. (CORRETA) conforme disposto no art. 656, §2º.
  • Pra quem não entendeu nada o que siginifica o artigo 655-B do CPC que embasa a alternativa II, aqui vai uma explicação de Nelson Nery Jr. em seu Código de Processo Civil comentado:


    Art. 655-B Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

    Reserva de meação: A providência da norma é evitar-se o ajuizamento de embargos de terceiro pelo cônjuge meeiro do imóvel indivisível. Incorporou-se no CPC jurisprudência do STJ.

    O STJ 134 já garantia ao cônjuge meeiro intimado da penhora em execução movida contra o outro cônjuge, o direito de ajuizar embargos de terceiro, garante-se a meação do cônjuge e evitam-se outras impugnações, de modo a tornar a execução mais célere e eficaz. Quanto aos outros bens imóveis, o cônjuge poderá opor embargos do executado ou de terceiro.
  • o Item III, depende da visão, débito e débito da inicial são coisas beeem diferentes. Se a penhora demorar, provavelmente vai o juizo pedir atualização, para a penhora ser mais condizente com a realidade.

  • DE ACORDO COM O NOVO CPC:

    I - Art. 833, VI

    II - Art. 842

    III - Art. 848, parágrafo único


ID
84682
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A adjudicação dos bens penhorados

Alternativas
Comentários
  • Correta letra E - Art. 685-A. É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados. 1º Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando esta à disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.
  • ESTÁ TUDO NO CPC:A) Art. 685-A, § 2o - Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo CÔNJUGE, pelos DESCENDENTES ou ASCENDENTES do executado. B) Art. 685-C. NÃO REALIZADA A ADJUDICAÇÃO dos bens penhorados, o exeqüente poderá requerer sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária.C) Art. 685-A, § 3o Havendo mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles À LICITAÇÃO; em igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, descendente ou ascendente, nessa ordem. D) Art. 685-A, § 2o - Idêntico direito pode ser exercido pelo CREDOR COM GARANTIA REAL, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado.E) Art. 685-A. É lícito ao exeqüente, oferecendo preço NÃO INFERIOR ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados. § 1o Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando esta à disposição do executado; SE SUPERIOR, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.
  • COM A FCC TEM QUE SABER OS ARTIGOS, ENTÃO, NÃO CUSTA LER MAIS UMA VEZ!! É PRA LER MESMO, PRA PASSAR!!!!

    Art. 685-A.  É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

    § 1o  Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando esta à disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.

    § 2o  Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado.
    (
     OBS: SE TODO MUNDO TIVER INTERESSE, EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES, A PREFERÊNCIA SERÁ DO CÔNJUGE, DESDENDENTES E ASCENDENTES)

    BONS ESTUDOS!!!!
  • Observação...
    Quando o exequente ADJUDICA o bem: 
    Art. 685-A §1º CPC- Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará DE IMEDIATO a diferença, ficando esta à disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.
    Quando o exequente ARREMATA o bem:
    Art. 690-A p.u CPC– o exeqüente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço; mas, se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, DENTRO DE 3 DIAS, a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão levados a nova praça ou leilão.

  • Questão correta letra E

    Art. 876 do NCPC. É licito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.


ID
87208
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando-se o que determina o Código de Processo Civil, é INCORRETO afirmar que é(são) absolutamente impenhorável(veis), sem quaisquer ressalvas,

Alternativas
Comentários
  • Esse concurso foi realizado em 2005, portanto antes da grande reforma do CPC de 2006.Segundo a redação ANTIGA do inciso II do art. 650 do CPC, ou seja, antes da Lei 11.382/2006, as imagens e os objetos do culto religioso eram penhoráveis se fossem de grande valor. A redação ANTIGA do art. 649 do CPC, por sua vez, trazia o rol dos bens absolutamente impenhoráveis."Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;II - as provisões de alimento e de combustível, necessárias à manutenção do devedor e de sua família durante 1 (um) mês;III - o anel nupcial e os retratos de família;IV - os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, o soldo e os salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia;V - os equipamentos dos militares;Vl - os livros, as máquinas, os utensílios e os instrumentos, necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;Vll - as pensões, as tenças ou os montepios, percebidos dos cofres públicos, ou de institutos de previdência, bem como os provenientes de liberalidade de terceiro, quando destinados ao sustento do devedor ou da sua família;Vlll - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se estas forem penhoradas;IX - o seguro de vida;X - o imóvel rural, até um modulo, desde que este seja o único de que disponha o devedor, ressalvada a hipoteca para fins de financiamento agropecuário. (Incluído pela Lei nº 7.513, de 9.7.1986) Art. 650. Podem ser penhorados, à falta de outros bens:I - os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados a alimentos de incapazes, bem como de mulher viúva, solteira, desquitada, ou de pessoas idosas;II - as imagens e os objetos do culto religioso, sendo de grande valor."Logo, é incorreto dizer que as imagens e os objetos do culto religioso são absolutamente impenhoráveis.
  • Complementando o comentário da colega Andrea Russar Rachel, cumpre destacar que o legislador, quando da entrada em vigor da lei 11.382/06, revogou os incisos I e II do art. 650 da Lei 5869/73 (CPC), ou seja, suprimiu a possibilidade de haver constrição judicial sobre imagens e objetos de culto religioso, ainda que de grande valor. O fato é que tais objetos religiosos não foram incluídos na atual redação do art. 649 do CPC, o qual trata da impenhorabilidade absoluta de determinados bens, o que cria margem interpretativa sobre a possibilidade ou não de recair a penhora sobre tais bens religiosos. Bom estudo a todos.

ID
87211
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise estas afirmativas a respeito da Instrução n o 173/88, da Corregeradoria-Geral de Justiça, que dispõe sobre a agilização dos processos:

I. As petições iniciais serão registradas e autuadas independentemente de despacho ju dicial e, em seguida, levadas à conclusão.
II. O Escrivão fica autorizado a assinar todos os mandados, desde que sempre mencione que o faz por ordem do Juiz.
III. Se o devedor obstar a penhora ou outros atos executivos, o Oficial de Justiça certifi cará o ocorrido no verso do mandado e, sem juntada aos outros, diretamente apresen tá-lo-á ao Juiz que, se entender conveniente, despachará no próprio mandado.
IV. Ao efetuar a penhora, o Oficial de Justiça, sempre que possível, colherá do devedor declaração de propriedade e estimativa do bem constrito. A partir dessa análise, pode-se concluir que

Alternativas
Comentários
  • Questão desatualizada.
  • INSTRUÇÃO Nº 173/1988 (Revogada pelo Provimento nº 161/CGJ/2006).

    http://www8.tjmg.jus.br/institucional/at/pdf/cin01731988.pdf

  • I. As petições iniciais serão registradas e autuadas independentemente de despacho judicial e, em seguida, levadas à conclusão.

    Art. 114. § 1º. A petição inicial deverá ser acompanhada do instrumento de mandato, salvo se o requerente postular em causa própria, se a procuração estiver juntada aos autos principais ou nos casos do art. 37 do Código de Processo Civil.

    § 2º. Sendo apresentada petição inicial omissa quanto a algum dos requisitos de qualificação das partes, preceder-se-á regularmente à distribuição, lavrando-se certidão que especifique a omissão. (§ 2º com redação determinada pelo Provimento nº 200, de 27 de maio de 2010)

    II. O Escrivão fica autorizado a assinar todos os mandados, desde que sempre mencione que o faz por ordem do Juiz.

    Art. 142. Como requisito específico, deverá constar do mandado, de forma expressa ou equivalente, quando for o caso:

    IV - a assinatura do Escrivão e a menção de que o faz por ordem do Juiz de Direito, exceto os mandados de prisão.

    III. Se o devedor obstar a penhora ou outros atos executivos, o Oficial de Justiça certificará o ocorrido no verso do mandado e, sem juntada aos outros, diretamente apresen tá-lo-á ao Juiz que, se entender conveniente, despachará no próprio mandado.

    Art. 158. Nos processos de execução em que os devedores residirem em endereços diversos, será respeitada, para fins de distribuição de mandados, a região correspondente ao endereço de cada devedor.

    § 1º. Efetivada a citação, o mandado deverá permanecer em poder do Oficial de Justiça durante o prazo legal.

    § 2º. Decorrido o prazo referido no § 1º deste artigo, o Oficial de Justiça verificará, na Secretaria de Juízo, se houve o pagamento ou oferecimento de bens à penhora, caso em que o mandado será imediatamente devolvido.

    § 3º. Na hipótese de não terem os devedores quitado a dívida ou oferecido bens à penhora, o Oficial de Justiça prosseguirá no cumprimento do mandado, procedendo à penhora de bens, à respectiva intimação das partes, avaliação e registro, quando for o caso.

    IV. Ao efetuar a penhora, o Oficial de Justiça, sempre que possível, colherá do devedor declaração de propriedade e estimativa do bem constrito. A partir dessa análise, pode-se concluir que


ID
87250
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

É CORRETO afirmar que, no processo civil, as ações se classificam em

Alternativas
Comentários
  • A questão pediu o conhecimento dos "Livros" do CPC:Livro I - Do processo de conhecimento (ou cognição)Livro II - Do processo de execuçãoLivro III - Do processo cautelar
  • Me parece que o examinador tentou confundir as classificações de tipos de tutela e de ações com a de tipos de sentença. Com efeito, a tutela jurisdicional pode ser de três tipos: 1 – cognitiva (reconhece ou não a existência de um direito); 2 – satisfativa (satisfaz um direito); 3 – acautelatória (garante um direito); ora, como existem três tipos de tutela jurisdicional, há também três modos de provocar essa tutela, qual seja, por meio da ação de cognição (1), da ação de execução (2) e da ação cautelar (3). Isto, não deve ser confundido com a classificação de tipos de sentença, que está ligado ao pedido que se faz na Ação, e que também é em número de três: a) declaratória (afirma ou nega um direito); b) condenatória (afirma um direito e aplica uma sanção); c) constitutiva/desconstitutiva (afirma se existe ou não um direito = criando uma situação jurídica nova).

     


ID
87256
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De posse de um mandado de execução fiscal da Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais, o Oficial de Justiça compareceu no endereço ali mencionado e procedeu à citação regular do devedor para pagamento de uma dívida. Decorrido o prazo legal, não se verificou o pagamento do débito nem a nomeação de bens à penhora pelo devedor. Considerando-se essa situação, é CORRETO afirmar que cabe ao Oficial de Justiça

Alternativas
Comentários
  • CPCArt. 659. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). § 1o Efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). § 2o Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. § 3o No caso do parágrafo anterior e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor. § 4o A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4o), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). § 5o Nos casos do § 4o, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, do qual será intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por este ato constituído depositário. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) § 6o Obedecidas as normas de segurança que forem instituídas, sob critérios uniformes, pelos Tribunais, a penhora de numerário e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meios eletrônicos. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
  • Diz textualmente o artigo 652, § 1º, do CPC:Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o OJ procederá de imediato à penhora e à avaliação dos bens, lavrando-se o auto e de tais atos intimando o executado na mesma ocasião.
  • Moçada, a questão trata de EXECUÇÃO FISCAL e há previsão expressa na Lei 6830/80, por isso os artigos de referência são os seguintes:

    Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para:

    I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º;

    II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito ou fiança;

    III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar;

    IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e

    V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados.
    e
    Art. 13 - 0 termo ou auto de penhora conterá, também, a avaliação dos bens penhorados, efetuada por quem o lavrar.

    § 1º - Impugnada a avaliação, pelo executado, ou pela Fazenda Pública, antes de publicado o edital de leilão, o Juiz, ouvida a outra parte, nomeará avaliador oficial para proceder a nova avaliação dos bens penhorados.

    § 2º - Se não houver, na Comarca, avaliador oficial ou este não puder apresentar o laudo de avaliação no prazo de 15 (quinze) dias, será nomeada pessoa ou entidade habilitada a critério do Juiz.

    § 3º - Apresentado o laudo, o Juiz decidirá de plano sobre a avaliação.

    Aquele abraço!


     

  • Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

    § 1o Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.

    § 2o A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequentesalvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

  • Considerando que a citação do devedor foi efetivada e que não houve pagamento dentro do prazo legal, o oficial de justiça vai penhorar e avaliar os bens do devedor em quantia suficiente para garantia da execução, lavrando um auto de penhora e avaliação e intimado o devedor.

    Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

    § 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.

    § 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

    Resposta: D


ID
88597
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do processo de execução, julgue os itens a seguir.

Na ação de execução de títulos extrajudiciais, o devedor poderá requerer o parcelamento judicial da dívida, desde que comprove o depósito de 30% do valor em execução. Se o juiz indeferir o parcelamento, poderá o executado ajuizar os embargos à execução e levantar a quantia depositada, pois o pedido de parcelamento tem a aptidão de suspender o prazo para que o executado possa aforar os seus embargos.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA.A segunda parte da assertiva está errada tendo em vista que o executado não poderá levantar a quantia depositada conforme dispõe o art. 745-A do CPC:"Art. 745-A. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).§ 1o Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exeqüente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; caso INDEFERIDA, seguir-se-ão os ATOS EXECUTIVOS, MANTIDO O DEPÓSITO.

ID
88600
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do processo de execução, julgue os itens a seguir.

Na execução por quantia certa, antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o devedor, ou qualquer terceiro, interessado ou não, remir a execução, mediante pagamento ou consignação da importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios. Essa remição extingue o processo de execução e, como conseqüência, libera os bens penhorados.

Alternativas
Comentários
  • Questão anulável, pois com a inovação da Lei 11.382 só o executado pode remir a execução.
    "qualquer terceiro" não pode mais.
    Abraço e bons estudos.
  • Questão correta.

    Trata-se do instituto da assunção de dívida, prevista a partir do art. 299 a 303 do CCB/02, combinado com o art. 651 do CPC. 

    CAPÍTULO II
    Da Assunção de Dívida

    Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.

    Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.

    Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.

    Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

    Art. 303. O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.

    (......)

    Art. 651.  Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.  (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    .................................................

    Conclusão: Inviável se cogitar pela não aplicação do instituto da assunção de dívida pelo terceiro, interessado ou não.

    Importante lembrar que o processo civil não é fim em si mesmo, apesar de ser autônomo em relação ao direito civil, por isto a resposta da questão demanda uma interpretação conjunta do CCB e do CPC. Afinal direito é sistema.

    Relembrando as teorias da ação:
    1- teoria civilista, adotada pelo art. 75, CCB/16: "a todo direito corresponde uma ação, que o assegura".
    2- teoria concretista: "só possui direito de ação quem possui o direito material."
    3 - teoria abstrativista: "ação é simplesmente o direito de provocar a atuação do Estado-juiz."
    4 - teoria eclética: "todos podem agir em juízo para a tutela de direitos e interesses legítimos, uma vez preenchidas as condições da ação".(atual CPC)
  • Questão anulável!
    A remição da execução só pode ser feita pelo executado, segundo o art. 651, do CPC! Se o terceiro for conjuge, ascendente ou descendente, poderá haver a remição de bens, de acordo com os arts. 685-a e 685-b, do CPC (adjudicação), diante da revogação dos arts. 787 a 790, do CPC, pela Lei 11382/06. 
    Se a questão fala em remição da execução, não se pode aplicar outros institutos, como a assunção de dívida.
    Salvo melhor juízo, este é o meu entendimento!
  • "Apesar do art. 651 do CPC prever que o executado pode remir a execução, a legitimidade para tanto é mais ampla, admitindo-se a remição por terceiros, interessados ou não". Fonte:  Código de Processo Civil para concursos, Neves, Daniel; FREIRE, Rodrigo.

    Necessário não confundir:

    Remição - pagamento da obrigação exequenda de pagar quantia certa

    Remissão - instituto de direito material, que significa perdão da dívida

  • Art. 651.  Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).


ID
88603
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do processo de execução, julgue os itens a seguir.

Na ação de execução de obrigação garantida por fiança, cabe ao devedor principal, solver, com os seus próprios bens, a obrigação por ele assumida; se isso não for possível, os bens do fiador responderão pelo encargo, extinguindo-se o processo de execução. Por isso, esse fiador, que pagar a dívida, somente poderá executar o afiançado em ação própria, isto é, não poderá requer o prosseguimento da execução nem assumir a posição do primitivo credor.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.O fiador pode sim cobrar o devedor principal nos próprios autos do processo conforme dispõe o art. 595 do CPC:"Art. 595. O fiador, quando executado, poderá nomear à penhora bens livres e desembargados do devedor. Os bens do fiador ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação do direito do credor.Parágrafo único. O fiador, que pagar a dívida, poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo".
  • Complementando os comentário...

    Na questão em tela, devemos cuidar par não confundir a solidariedade do fiador com subsidiariedade.
    A responsabilidade é solidária, tanto que ao ser executado ( antes do afiançado) pode indicar bens deste a penhora.
    o que há é apenas um direito, do fiador, de indicar preferencialmente, bens do afiançado, na ordem da penhora.

ID
90373
Banca
CONESUL
Órgão
TJ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Relativamente à penhora, dispõe o Código de Processo Civil

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA.O erro está na afirmação de que o oficial certificará RESUMIDAMENTE enquanto o que afirma o art. 652, §5º fala em DETALHADAMENTE:"Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o juiz poderá dispensar a intimação ou determinará novas diligências".B) CERTO.É o que afirma o art. 653 do CPC:"Art. 653. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução".C) ERRADO.O prazo é de 10 DIAS conforme o art. 653, p. único:"Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido".D) ERRADO.Veja-se o que afirma o art. 659,§1:"Efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros".E) ERRADO. "Art. 660. Se o devedor fechar as portas da casa, a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento".
  • VAi para o inferno uma alternativa dessa "a". Além de tudo que estudamos temos que ficar se atendo a detalhes tão pequenos (de nós dois) acerca da diferença de detalhadamente e resumidamente.
    Vai tomate cru para o gênio que bolou essa questão.
  • bah ! muito ruim a elaboração desta questão!
    é pra ferrar o candidato mesmo ...

ID
90388
Banca
CONESUL
Órgão
TJ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Nos termos do Código de Processo Civil a penhora na execução por quantia certa contra devedor solvente observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

Alternativas
Comentários
  • Art. 655 do CPC. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).II - veículos de via terrestre; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).III - bens móveis em geral; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).IV - bens imóveis; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).V - navios e aeronaves; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).VI - ações e quotas de sociedades empresárias; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).VII - percentual do faturamento de empresa devedora; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).VIII - pedras e metais preciosos; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).XI - outros direitos. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
  • Assim dispõe o CPC:Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;II - veículos de via terrestre; III - bens móveis em geral;IV - bens imóveis; V - navios e aeronaves; VI - ações e quotas de sociedades empresárias; VII - percentual do faturamento de empresa devedora; VIII - pedras e metais preciosos; IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;XI - outros direitos.
  • Analisando-se friamente o artigo 655 do CPC, verificamos que há importância até o inciso IV que trata dos bens imóveis porque o inciso V já trata de navios e aeronaves...
  • Calma David, "o que não tem remédio, remediado está". Aprendi um ótimo macete com uns colegas no site! Vamos difundir o que é útil!!! Abraços e bons esudos!

    DICA BEM BACANA: FATURE PRECIOSOS TÍTULOS



    DI - dinheiro


    CA - carro (veículos)


    BEM - bens (móveis e imóveis)

    BAC - barco (navio)



    AN - aeronave



    A - ações



    FATURE - faturamento da empresa devedora

    PRECIOSOS - metais e pedras

    TÍTULOS - da dívida pública e mobiliários



    e outros direitos

  • QUESTÃO DESATUALIZADA. A ORDEM MUDOU COM O NOVO CPC.

    SEGUE A ATUALIZAÇÂO:

    Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

    II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

    III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

    IV - veículos de via terrestre;

    V - bens imóveis;

    VI - bens móveis em geral;

    VII - semoventes;

    VIII - navios e aeronaves;

    IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

    X - percentual do faturamento de empresa devedora;

    XI - pedras e metais preciosos;

    XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

    XIII - outros direitos.


ID
90391
Banca
CONESUL
Órgão
TJ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

São bens penhoráveis na execução por quantia certa contra devedor solvente, nos termos do Código de Processo Civil:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA D.Em regra os vestuários são IMPENHORÁVEIS, salvo os de elevado valor.Veja-se o que afirma o CPC:Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, SALVO SE DE ELEVADO VALOR;V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão (assertiva A);VI - o seguro de vida (assertiva B);IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social (assertiva C); XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político (assertiva E).
  • Quando de elevado valor podem ser objeto de penhora:

    a- os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado;

    b- os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado;
  • De acordo com o CPC/2015:

    Art. 833. São impenhoráveis:

    I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

    II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

    III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; (D)

    IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

    V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; (A)

    VI - o seguro de vida; (B)

    VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

    VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

    IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; (C)

    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

    XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; (E)

    XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.


ID
92449
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à execução em geral, julgue os itens a seguir.

A lei processual admite que o cessionário do crédito promova a execução, caso em que o cedente poderá permanecer no processo atuando em nome próprio na defesa do interesse do cessionário como substituto processual.

Alternativas
Comentários
  • O Art 42 §2 condiciona o ingresso em juízo do cessionário ao consentimento da parte contrária, caso isso ocorra o cedente permanecerá em juízo como substituto processual (defende em nome próprio interesse alheio)
  • A questão não ficou clara. O artigo citado diz: § 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.§ 2o O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.Portanto, o artigo diz que o cessionáio pode intervir ASSISTINDO O CEDENTE.Alguém pode tirar essa dúvida??????
  • Concordo, Helena. A questão não está clara. Se o cessionário foi quem "promoveu" a execução, não cabe a aplicação do art. 42, §§1º e 2º, do CPC.Se ele intervir em ação ajuizada pelo cedente, aí sim, este permanecerá no processo atuando em nome próprio na defesa de interesse do cessionário, até porque não há alteração da legitimidade das partes (art. 42, caput)Não sei se me fiz clara...
  • Meninas, vou tentar descrever a interpretação que extraí dos dois parágrafos do art. 42. Segue: o § 1º confere a possibilidade de o adquirente ou o cessionário SUBSTITUÍREM o alienante ou o cedente desde que a parte contrária permita. Dessarte temos como "certo" o gabarito da questão. No que tange ao § 2º, caso a parte contrária não consinta (§ 1º), o alienante ou o cessionário poderá intervir no processo como ASSISTENTE do adquirente ou cedente.
  • O artigo 567 do CPC dispõe:Art. 567. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir:I - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, Ihes for transmitido o direito resultante do título executivo;II - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo Ihe foi transferido por ato entre vivos;III - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.Voltemos a fase de conhecimento, ao art. 42.Suponhamos que o devedor não consinta que o cessionário ingresse em juízo, substituindo o cedente, com fundamento no parágrafo primeiro do mencionado artigo.Quem poderá promover a execução?Tanto o cedente, que foi parte no processo de conhecimento e atuou e continuará atuando como substituto processual, já que atuará em nome próprio, por direito alheio, como o cessionário com fundamento no artigo 567, II.A assertiva: A lei processual admite que o cessionário do crédito promova a execução, caso em que o cedente poderá permanecer no processo atuando em nome próprio na defesa do interesse do cessionário como substituto processual. Deve ser interpretada desse modo: A lei processual admite que o cessionário do crédito promova a execução (art. 567, II)Nesse caso (nos casos de cessão), o cedente poderá permanecer no processo atuando em nome próprio na defesa do interesse do cessionário como substituto processual (art. 42, parágrafo primeiro).
  • Juliana, comentário perfeito. Muito obrigada, esclarecu minha dúvida.
  • O que é mais estranho na questão é que não se trata de substituição processual, mas sucessão processual (quando uma pessoa assume um dos pólos da lide e a outra saí, equivocadamente chamada de substituição pelo CPC).
    Nesse caso, se o cessionário já assumiu o pólo ativo, não há motivos para cedente permanecer no processo, pois ele deixa de integrar a lide como parte princípal. O que se pode admitir é que o cedente continue assistindo o cessionário (que passou a ser a parte principal de um dos pólos da lide).

    Por outro lado, se o cedente estiver figurando como parte principal, configurará substituição processual (defesa em nome próprio de interesses alheios).
  • Gabarito Errado. Não se trata de substituição processual, e sim, de SUCESSÃO PROCESSUAL. Imressionante o tipo de situação absurda que um concurseiro tem que passar. Em qualquer outra questão, quem não tivesse visto um detalhe como esse estaria errado. Nessa, quem passou por cima desse detalhe, acertou a questão.

  • Como ele (cedente) já cedeu o crédito, se promover a execução atuará como substituto processual  na defesa de direito alheio, ou seja, do cessionário, em nome próprio e não como sucessor processual, que é uma defesa de direito próprio em nome próprio, visto que o crédito agora é do cessionário (que recebeu o crédito) e não mais dele.

    Por isso a questão está corretíssima.

     

  • A questão está totalmente errada.

    A lei processual admite que o cessionário do crédito promova a execução (correto até aqui art.567,II CPC), caso em que o cedente poderá permanecer (se foi o cessionário que promoveu a execução, o cedente nem no processo está, muito menos deverá permanecer) no processo atuando em nome próprio na defesa do interesse do cessionário como substituto processual*.

    *No final a questão peca mais ainda, pois a substituição processual só é aceita quando expressa em lei. O art.42 prevê a possibilidade do cessionário atuar como substituto do cedente, e não o contrário, afinal, se já houve a transmissão, não existe interesse para o cedente participar do processo, apenas se quiser como assistente, mas não como parte. E pelo amor de Deus, como que o CEDENTE vai figurar como SUBSTITUTO PROCESSUAL do cessionário se ele ESTÁ NO PROCESSO? Como que se substitui alguém no processo que está nele exercendo o seu direito em nome próprio?
  • Entendi todos os comentários, mas a questão foi infeliz.
    Ao dizer que "a lei processual permite que o cessionário PROMOVA a execução", está sendo dito que o cessionário poderá INICIAR a execução. Se ele iniciou a execução, subentende-se que a cessão do crédito operou-se na forma do CC, art. 286, sem oposição do credor, logo, perfeita.
    Nesse entendimento, forçoso dizer que a afirmativa está errada, já que o cedente somente poderá atuar como assistente da parte exequente.
  • A questao parte de uma premissa equivocada. Sabemos que o art. 42 permite que haja a alienaçao do bem litigioso no curso do processo. Nesses casos, o cedente (o qual inegrava a lide processual) poderá ser substituido pelo cessionário, desde que o devedor tenha anuido com essa substituição. Assim, ocorrera a chamada substituiçao processual, sai o cedente e entra o cessionário. Já nos casos em que o devedor nao anuir com essa substituiçao, o cessionario poderá funcionar como assistente litisconsorcial, e o cedente que antes atuava em nome proprio na defesa de direito proprio, irá atuar em nome proprio na defesa de interesse alheio (interesse este do cessionário). Pois bem, no caso da questao acima, o cessionário desde o início ja havia iniciado o processo de execuçao sozinho, pois foi ele quem promoveu a execução (ou seja, legitimaçao ordinária, pois defende interesse próprio), dessa forma, nao vejo como o cedente integrar tal relaçao processual pois nao há qualquer legitimidade para que este venha a integra tal relaçao processual, haja vista que a cessão/alienaçao do bem ocorrera antes da propositura da ação. Forçando muito a barra poderia-se admitir o seu ingresso no processo na condiçao de assistente simples art. 50 do CPC, mas em hipotese alguma poderiamos falar em legitimaçao extraordinária ou seja defenser em nome proprio deireito alheio, pois nao ha legitimaçao extraordinária na assistencia simples. Mais um argumento favoravel à impossibilidade de intervençao do cedente é que o art. 567 nao lhe autoriza a promover a execução, e isso se dá por razoes obvias, ora, se já houve a cessao do crédito a terceiros, qual seria o seu interesse do cedente em promover a execuçao desse credito perante o devedor ?!
  • NÃO SEI ONDE ESTÁ ESCRITO NO CPC QUE O CEDENTE PODE CONTINUAR NO PROCESSO NO CASO DO CESSIONÁRIO PROMOVER A EXECUÇÃO. ACHO ATÉ QUE O CESSIONÁRIO PODE EXECUTAR INDEPENDENTEMENTE DA OUTRA PARTE CONCORDAR COM SEU INGRESSO, POIS NÃO SE TRATA MAIS DE FASE DE CONHECIMENTO. A QUESTÃO É BEM COMPLEXA. VEJAM O ARTIGO:
    http://www.direitointegral.com/2010/03/cessao-de-credito-legitimidade.html
  • O art. 42 do CPC não se aplica à cessão de crédito na execução. O cedente poderá ser sucedido pelo cessionário, independentemente de consentimento do devedor.


ID
92581
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Caio Túlio realiza, no ano de 1996, contrato de abertura de conta corrente com o Banco do Povo S/A, incluído no contrato empréstimo, mediante concessão de crédito automático, denominado de cheque especial. Durante longos anos, o correntista recebeu o empréstimo e realizou sua quitação. Em fevereiro de 2009, tendo o valor da dívida atingido R$ 20.000,00, não mais quitou a dívida o correntista, tendo se desligado da empresa PEÇAS E PEÇAS Ltda., que depositava o seu pagamento em conta-corrente, por ter sido dela dispensado. Baldados foram os esforços no sentido de obter o pagamento da dívida. Diante das circunstâncias, a instituição financeira atualizou o valor da dívida e requereu a execução extrajudicial, postulando a citação do devedor e a realização de penhora on line. O réu foi regularmente citado e apresentou exceção de pré-executividade.

Observados tais fatos, analise as afirmativas a seguir.

I. A dívida originária do denominado cheque especial deve ser cobrada mediante execução baseada em título extrajudicial.

II. O contrato de abertura de crédito é um documento que exprime o valor certo da dívida, permitindo a ação monitória.

III. A ação monitória permite a apresentação de embargos, como ato de resposta, para impugnar o postulado na peça exordial.

IV. Não cabe exceção de pré-executividade em execução lastreada em título extrajudicial.

V. O trâmite da ação monitória ocorre através de procedimento especial de jurisdição contenciosa.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • STJ Súmula nº 247 - 23/05/2001 - DJ 05.06.2001

    Contrato de Abertura de Crédito - Ação Monitória

    O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.

  • Pelo o que entendi da súmula, é necessário que o contrato esteja acompanhado do demonstrativo do débito.
    A item II não fala sobre isso.
    alguem sabe explicar?
  • ALTERNATIVA I- A dívida originária do denominado cheque especial deve ser cobrada mediante execução baseada em título extrajudicial. ERRADA

    O contrato de abertura de crédito rotativo, também nominado de cheque especial, DEVE SER COBRADA MEDIANTE AÇÃO DE COBRANÇA OU AÇÃO MONITÓRIA.

    ALTERNATIVA III- A ação monitória permite a apresentação de embargos, como ato de resposta, para impugnar o postulado na peça exordial.
    CORRETA

    Na Ação Monitória o réu se opõe por intermédio de embargos

    Estabelece-se o contraditório através dos embargos.

    Os embargos são processados nos autos da ação injuncional (§ 2º do art. 1.102c).

    Com a oferta dos embargos, suspende-se a ordem de prestação da obrigação, nada mais havendo a perquirir no processo injuntivo.

    ALTERNATIVA IV- Não cabe exceção de pré-executividade em execução lastreada em título extrajudicial. ERRADA

    Objeção de pré-executividade. Cabimento. Condições da ação. Questões de ordem pública, sujeitas a pronunciamento judicial independente de provocação das partes. Acolhimento para afastar inconcebível iniqüidade de se exigir a afetação patrimonial do executado em processo írrito, por falta de quaisquer das condições da ação. Recurso provido.(1º TACIVIL - 1ª Câm.; Ag. de Instr. nº 699.909-3-SP; Rel. Juiz João Carlos Garcia; j. 16.09.1996; v.u.). BAASP, 2022/308-j, de 29.09.1997.”  (g.n)

    ALTERNATIVA V- O trâmite da ação monitória ocorre através de procedimento especial de jurisdição contenciosa. CORRETA

    Os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa são, a saber:

    a) ação de consignação em pagamento ( arts. 890 – 900 do CPC);

    b) ação de depósito ( arts. 901/906 do CPC);

    c) ação de anulação e substituição de títulos ao portador ( arts. 907-913 do CPC);

    d) ação de prestação de contas ( arts 914 – 919 do CPC);

    e) ações possessórias (arts. 920 – 933 do CPC);

    f) ação de nunciação de obra nova (art. 934 – 940 do CPC);

    g) ação de usucapião de terras particulares (arts. 941-945 do CPC);

    h) ação de divisão e demarcação de terras particulares (art. 946-981 do CPC);

    i) inventário e partilha ( arts. 982 e 1.045 do CPC);

    j) embargos de terceiro (art. 1.046 – 1.054 do CPC);

    l) habilitação (arts 1.055 – 1.062 do CPC);

    m) vendas a crédito com reserva de domínio ( arts. 1.070-1.071 do CPC);

    n) arbitragem (Lei 9.307/96);

    o) ação monitória (arts. 1102 a - 1102 c do CPC).
  • Colega Monique Bastos, note que o enunciado da questão já sinaliza a realização da atualização dos valores devidos, o que, em outras palavras, significa a confecção da memória de cálculos atualizada.


ID
92584
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Túlio da Silva, brasileiro, solteiro, engenheiro, residente à Rua Madre de Deus nº 100, Belém/PA, propôs ação indenizatória, por danos materiais e morais, por meio do procedimento ordinário, postulando a condenação do Estado do Pará tendo em vista a prática de ato ilícito por seu preposto, agente fazendário, por cobrar, indevidamente, imposto estadual plenamente quitado. Postulou a ré integração do agente fiscal no processo, como litisconsorte, ou, ao menos, admitir a sua denunciação à lide. Ambos os pedidos foram indeferidos, havendo agravo retido nos autos. Efetuada a instrução, restou comprovado o nexo causal, estabelecida a responsabilidade objetiva. A sentença condenou o Estado do Pará ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de danos materiais, devidamente comprovados, e R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais.

A condenação ocorreu em 2004, em valores certos, não mencionando critérios de correção monetária e nem condenação em honorários advocatícios. O autor requereu a citação da Fazenda Nacional para, querendo, no prazo legal, apresentar embargos à execução, instruindo sua petição com memória atualizada dos cálculos. Não foram opostos embargos. Diante da ausência de peça defensiva, houve a expedição de precatório, regularmente incluído no orçamento do Estado, mas que não foi pago, uma vez que, diante da situação econômica precária, há precatórios pendentes de pagamento desde o exercício de 2003.

Observados tais fatos, analise as afirmativas a seguir.

I. Na execução especial em face da Fazenda Pública, a ausência de embargos implica na expedição do precatório.

II. Omissa a sentença quanto aos critérios de correção monetária, ela incidirá uma vez que se trata de mera atualização da moeda.

III. Não havendo referência aos honorários advocatícios, na sentença condenatória, sua cobrança não se revela possível na execução, quando a mesma não for embargada.

IV. O não pagamento do precatório pelo Estado, por si só, autoriza o requerimento de sequestro da quantia devida.

V. A Fazenda Pública possui prazo em quádruplo para apresentar embargos à execução.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  •  I - CORRETA 

    Se a Fazenda Pública não opuser os embargos no prazo legal, far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório à conta do respectivo crédito.

    Fundamento: art. 730, II, CPC.

    IV - INCORRETA

    Se o credor for PRETERIDO no seu direito de preferência, o presidente do tribunal, que expediu a ordem, poderá, DEPOIS DE OUVIDO O MP, ordenar o SEQUESTRO da quantia necessária para satisfazer o débito.

    Fundamento: art. 731 CPC.

    V - INCORRETA

     Fazenda Pública não tem prazo em quádruplo para embargar porque não são os embargos meio de defesa, mas sim de ação autônoma.

  • ALTERNATIVA II- Omissa a sentença quanto aos critérios de correção monetária, ela incidirá uma vez que se trata de mera atualização da moeda. CORRETA

    EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDEBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DE INDICES CONHECIDOS. PROVIMENTO Nº 24/97. 1
    - A correção monetária não constitui encargo ou acréscimo, mas sim mera reposição do poder de compra da moeda, sendo este o entendimento consolidado pela jurisprudência. 2- Não tendo o título executivo judicial fixado critérios de correção monetária, a aplicação do Provimento nº 24/97, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, que uniformizou os percentuais relativos ao IPC (Índice de Preços ao Consumidor) que devem ser aplicados à atualização monetária das ações de repetição de indébito, não afronta a principio da imutabilidade da coisa julgada. 3- Apelação improvida.


    ALTERNATIVA III- Não havendo referência aos honorários advocatícios, na sentença condenatória, sua cobrança não se revela possível na execução, quando a mesma não for embargada. CORRETA

    Honorários advocatícios não podem ser cobrados em ação própria, mesmo nos casos em que o órgão julgador não estabelecer honorários advocatícios e a sentença transitar em julgado. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O ministro Luiz Fux, relator da ação sobre o tema, explicou que isso infligiria o princípio da coisa julgada e da preclusão - perda do direito de recorrer no processo por não atender ao prazo estabelecido em lei. Fux observou que o tema já foi intensamente debatido no STJ. O relator destacou que a jurisprudência firmada no STJ estabelece ser inadmissível a ação de cobrança de honorários em caso de omissão na sentença após o trânsito em julgado do processo. Havendo omissão do julgado, caberia à parte, na época oportuna, requerer a condenação nas verbas de sucumbência em sede de embargos declaratórios, afirmou.

    ÍNTEGRA DA NOTÍCIA: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2048336/stj-honorarios-advocaticios-nao-podem-ser-cobrados-em-acao-propria

ID
92587
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A ONG Tarta Magna propôs ação civil pública em face da empresa P e P S/A, com o intuito de compeli-la a diminuir o preço da gasolina, em descompasso com os valores pagos nas transações internacionais da companhia. O pedido é julgado procedente e a ré condenada a pagar dez bilhões de reais pelos prejuízos causados aos consumidores e dez por cento de honorários advocatícios, incidentes sobre o valor da condenação. Houve recurso improvido. A decisão transitou em julgado. Em comunicação publicada em jornal de circulação nacional, a ONG autora da ação convocou todos os consumidores lesionados pela ação da ré a postular a execução do julgado.

Observados tais fatos, analise as afirmativas a seguir.

I. Na ação civil pública, os valores da condenação revertem para um fundo que deverá ser utilizado, primacialmente, para compor os danos causados.

II. As execuções dos consumidores podem ser individuais no Juízo dos seus domicílios, bastando requerer certidão do inteiro teor da sentença e certificação do trânsito em julgado.

III. A coisa julgada que se forma na ação civil pública é inter partes.

IV. O não pagamento da dívida impõe a execução civil mediante aplicação das regras do cumprimento de sentença.

V. O consumidor que ajuizou ação individual pode requerer a sua suspensão, assim que tomar ciência da propositura da ação coletiva, e submeter-se aos efeitos da coisa julgada dela decorrente e requerer a execução baseada na coisa julgada que deflui da ação civil pública.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • ITEM I - CERTOLei 7.347, Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.ITEM II - ErradoA execução individual não pode ser proposta no domicílio dos consumidores, segundo dispõe o CDC:Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.§ 2° É competente para a execução o juízo: I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;ITEM III - ERRADOQuando derivada de um mesmo fato, a coisa julgada na ACP é erga omnes. Assim dispõe o CDC: Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;ITEM IV - CERTO A execução é regida pelo CPC. ITEM V - CERTOCDC, Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
  • Item II - O professor Fernado Gajardoni, do Curso LFG diz que tb pode ser no domicílio da vítima, conforme art. 101,I do CDC.

  • REsp 1098242 / GO
    RECURSO ESPECIAL
    2008/0224499-1
    Relator(a)
    Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
    Órgão Julgador
    T3 - TERCEIRA TURMA
    Data do Julgamento
    21/10/2010
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 28/10/2010
    Ementa
    				RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. EXECUÇÃOINDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA.FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZOQUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA. TELEOLOGIA DOS ARTS. 98, §2º, II E 101, I, DO CDC.1. A execução individual de sentença condenatória proferida nojulgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-Ae 575, II, do CPC, pois inexiste interesse apto a justificar aprevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para oprocessamento e julgamento das execuções individuais desse títulojudicial.2. A analogia com o art. 101, I, do CDC e a integração desta regracom a contida no art. 98, § 2°, I, do mesmo diploma legal garantemao consumidor a prerrogativa processual do ajuizamento da execuçãoindividual derivada de decisão proferida no julgamento de açãocoletiva no foro de seu domicílio.3. Recurso especial provido.
  • Maxima Venia ao coelga fabio frança quantos aos itens I e III :

    no intem II o que ocorre é que as vitimas ou lesados procederão a liquidação em seu domicílio, o que acarretará a execução no lugar da liquidação, ou seja, no lugar do seu domicílio conforme acordão trazido pelo colega abaixo. Entendo que o que torna a questão equivocada é que nao basta o teor da sentença e seu transito em jugado, é preciso também a liquidação para que o consumidor lesado proceda a exeução.

    no item III trata-se de interesses individuais homogeneos incidindo o inciso III do artigo 103 e nao o inciso I.
     III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.


  • O problema da assertiva II nao eh a possibilidade de execucao no domicilio do consumidor. Eh esse o posicionamento do STJ, conforme constatou-se com a apresentacao de um julgado daquela corte em comentario anterior.

    O erro esta no fato de a afirmativa deixar de transparecer a desnecessidade de liquidacao e a ocorrencia do transito em julgado da sentenca. O que nao se coaduna com o par. 1 do artigo 98 do CDC
  • Gaspar, não adianta trancrever as alternativas e dizer se está certo ou errado, isso sabemos qdo clicamos na alternativa. O que nos interessa é o fundamento legal ou doutrinário de cada questão, é isso que interessa para a prova e não seu conhecimento pessoal do que está certo e errado.
    Pessoal, se não podem ajudar, não atrapalhe, isso é um site de estudo, só comente se realmente souber a questão e puder fundamentar.
    Grata.
  • Art. 98, § 1º, CDC : " A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado".
  • Dani, 


    quando a pessoa somente coloca a letra é para ajudar aqueles que não tem a assinatura do site. 


ID
92593
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A reforma estabelecida em relação ao Código de Processo Civil estabeleceu dois procedimentos para a execução civil: o baseado em título judicial, denominado de cumprimento de sentença e o adequado para os títulos extrajudiciais, que manteve a estrutura tradicional.

No caso do título judicial, foram criadas duas fases, em um mesmo processo, que a doutrina denomina de sincrético. Em nenhum dos dois procedimentos foi instituída a execução ex officio, havendo necessidade de provocação do credor. A estrutura defensiva, por outro lado, foi diferenciada para cada procedimento.

A esse respeito, analise as afirmativas a seguir.

I. Na execução lastreada em título judicial, após o decurso do prazo para cumprimento de sentença, sem que o devedor tenha pagado a dívida ou ofertado bens para penhora, não é possível o exercício do direito de defesa.

II. Logo após a citação do devedor, na execução lastreada em título extrajudicial, independentemente de oferta ou não de bens à penhora, poderá o devedor embargar a execução, com efeito suspensivo.

III. Depois de esgotados todos os meios para alcançar bens do devedor, quer se trate de execução de título judicial ou extrajudicial, a execução deve ser extinta.

IV. No cumprimento de sentença não cabem embargos à execução.

V. Depois de satisfeita a obrigação principal e restando diferença a ser paga pelo devedor, a execução deverá prosseguir normalmente.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E
    I - CORRETA: CPC "Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; II – inexigibilidade do título; III – penhora incorreta ou avaliação errônea; IV – ilegitimidade das partes; V – excesso de execução; VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença." - a impugnação no cumprimento de sentença é limitada, o direito de defesa já deveria ter sido exercitado na fase de conhecimento.
    II - INCORRETA: CPC "Art. 739-A.  Os embargos do executado não terão efeito suspensivo." - embargos, hoje, só em execução de título extrajudicial. Ausência de efeito suspensivo é regra, mas admite exceções.
    III - INCORRETA: CPC "Art. 791. Suspende-se a execução: (...) III - quando o devedor não possuir bens penhoráveis." - a execução em si prossegue, podendo sofrer suspensão.
    IV - CORRETA: cumprimento de sentença cabe impugnação, embargos só para título extrajudicial.
    V - CORRETA: mesma fundamentação da alternativa III, enquanto não satisfeito o crédito, a execução prossegue, só podendo ser suspensa se não houver bens do executado para saldar a dívida, e até que sejam encontrados ou que ocorra a prescrição.
    Correções e comentários são bem-vindos. Abraços!
  • Quanto ao Item I - Venia ao colega.
    Entendo que a impugnação, embora limitada, é ela propria um meio de defesa do processo sincrético, nao sendo uma ação autonoma como no caso dos embargos a execução, tanto que, em regra, a impugnação é agravável e nao apelável. 
    gabarito duvidoso quanto ao item I.
    SMJ.
    Andre Wilker
  • Também não concordo com o gabarito do item I. Acho, inclusive, que está muito mal redigido. 
  • Claro que a impugnação é meio de defesa. Defesa contra a execução!!! Questão horrivelmente formulada. Ainda, o IV está errado: há embargos no cumprimento de sentença, se for contra a fazenda pública (CPC, art. 741)
  • Assertiva I está errada, pois o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, segundo preconiza o   § 1º do artigo 475-J, o prazo para a impugnação (15 dias) começa a fluir dos atos de constrição, como a penhora, por exemplo.
    Questão absolutamente anulável.
    Nós concurseiros não podemos nos conformar com esse tipo de questão, ainda mais se tratando de um concurso para Juiz de Direito.
    Abração

  • Nobres Colegas,

    Com a devida vênia, acredito que vcs esquecem de outro detalhe acerca da item "I": "Exercício do direito de defesa" não limita-se à impugnação no caso de execução de título judicial. Caso o exequente pratique algum ato absurdo, o juiz deverá abrir prazo para que o executado se manifeste e tal manifestação será exercício do direito de defesa.

    Para que o referido item estivesse correto, deveria constar a impossibilidade de exercício da impugnação... ou de alegação das matérias de tal defesa.

    Não devemos confundir a espécie (Impugnação ao Cumprimento de Sentença) com o gênero (Exercício do direito de defesa).

  • Concordo que a assertiva I está muito mal redigida.

    O que eu considerei para conseguir resolver a questão foi o fato de que a banca, ao mencionar a ausência de pagamento e de oferecimento de bens a penhora, quis fazer referência ao fato de o executado não ter garantido o juízo. Dessa forma, seria incabível a impugnação.

    Ainda assim, entendo que caberia, eventualmente, exceção de pré executividade.

    De qualquer forma, fiz a questão por eliminação, levando em consideração, sobretudo, a banca realizadora do certame.


ID
93475
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2001
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

São títulos executivos extra-judiciais, cobráveis pela ação de execução, entre outros,

Alternativas
Comentários
  • Código CivilArt. 585. São títulos executivos extrajudiciais: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994) II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994) III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 1o A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
  • Debênture é um título de crédito representativo de empréstimo que uma companhia faz junto a terceiros e que assegura a seus detentores direito contra a emissora, nas condições constantes da escritura de emissão.Para emitir uma debênture uma empresa tem que ter uma escritura de emissão, onde estão descritos todos os direitos conferidos pelos títulos, suas garantias e demais cláusulas e condições da emissão e suas características.A expressão inglesa derivada — debênture — é geralmente mais empregada no Brasil do que a sua correspondente francesa obligation, também adotada na legislação brasileira (como obrigações).Debêntures são valores mobiliários emitidos pelas sociedades anônimas, representativas de empréstimos contraídos pelas mesmas, cada título dando, ao debenturista, idênticos direitos de crédito contra as sociedades, estabelecidos na escritura de emissão.A captação de recursos pela sociedade através de debêntures gera um lançamento contábil em seu ativo (caixa) e outro em seu passivo (circulante e/ou exigível a longo prazo).A finalidade desse tipo de financiamento é a de satisfazer, de maneira mais econômica, as necessidades financeiras das sociedades por ações, evitando, com isso, os contra-tempos das constantes e caras operações de curto prazo, junto ao mercado financeiro.
  • SE LIGA NA PEGADINHA DA LETRA "A":

    "Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
    [...]
    VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;"


    A assertiva "a" só fala em "crédito de serventuário". O erro está na omissão do termo "de justiça" e na condicionante "quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial".
  • a) o crédito de serventuário. Errada, CPC Art.585 VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial.

    b)o documento público e o particular assinados pelo devedor. Errada,  o documento público assinado pelo devedor ou o documento particular assinado pelo mesmo e duas testemunhas: CPC Art.585 II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores.

    c)o seguro de vida e de acidentes pessoais. Errada, notem que o texto do inciso em questão foi alterado pela L-011.382-2006 excluindo deste os contratos de seguro para acidentes pessoais. Tanto hoje quanto em 2001 a alternativa estaria errada pois somente os contratos de seguros de vida,(hoje) e os contratos  de acidentes pessoais (na data da prova) configuram títulos executivos extra-judiciais,  CPC Art.585  III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida.

    d) o encargo de condomínio. Errada, tem que ser crédito documentalmente comprovado do encargo de condomínio. CPC Art.585  V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

    e) a debenture. Correta, Art. 585- São títulos executivos extrajudiciais: I - aletra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque. 

ID
93478
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2001
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A nomeação de bens à penhora

Alternativas
Comentários
  • Essa questão está desatualizada em face da reforma processual civil. Senão vejamos:Art. 652. § 2o. O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655). (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).Desta forma, é um direito do credor e não mais do devedor indicar bens a serem penhorados. ABs,
  • Questõa desatualizada.Agravo de Instrumento AG 5874034600 SP (TJSP):"No procedimento de cumprimento de sentença (execução por título judicial), ao contrário do que ocorria no sistema anterior, o devedor não é citado para pagar ou nomear bens à penhora. É intimado para pagar, sob pena de multa. Se não pagar, sofrerá penhora que incidirá livremente sobre qualquer bem do seu patrimônio, e não terá o direito, (ou o ônus), de nomear bens à penhora." Só a titulo de observação, o art. 595 do CPC não seria exemplo de nomeação à penhora feita pelo devedor?"Art. 595. O fiador, quando executado, poderá nomear à penhora bens livres e desembargados do devedor. Os bens do fiador ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação do direito do credor."
  • Colegas, está faltando conhecimento acerca dos legitimadoas a realizarem nomeação de bens à penhora.O credor NUNCA nomeia bens à penhora. Ele indica, o que é bem diferente. Só pode nomear o devedor ou quem o represente. Esta diferenciação mata a alternativa B, que é incorreta, tanto sob a égide da legislação da época, quanto nos dias de hoje.Douglas, preste atenção no que você disse:"Outro exemplo de nomeação de bens à penhora pelo CREDOR está no art. 9º, III, da Lei 6.830/80 (Execução Fiscal), in verbis:"Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o EXECUTADO (devedor, e não credor)poderá: III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11;"com o perdão das palavras. acho que os colegas estão viajando na maionese.
  • Corrigindo meu comentário.Conforme explicado abaixo, NOMEAÇÃO é pelo devedor e INDICAÇÃO é pelo credor.Portanto, somente ALTERNATIVA "A" é a correta.Marcelo, agradeço pela observação, mas o exemplo que queria dar era mesmo de nomeação à penhora por DEVEDOR, mas digitei errado e ficou estranho :). Estava procurando exemplo de nomeação pelo CREDOR e obviamente não achei, pois este faz indicação e não nomeação. Quando voltei aqui, vi que tinha errado.:)
  • o CREDOR INDICA BENS A PENHORAArt. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)§ 3o O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados.
  •   PARECE QUE O PESSOAL DO STJ TAMBÉM ESTÁ FAZENDO CONFUSÃO ENTRE AS NOMECLATURAS

    Discute-se a prescrição de nota promissória arguida em preliminar nos embargos à execução, visto que, emitida em 1º/7/1996, com vencimento para 29/7/1996, foi levada a protesto em5/4/1999 e, à época dos fatos, incidiam as regras do CC/1916. Alega o recorrente que houve renúncia ao prazo prescricional, porquanto caberia à recorrida alegar a prescrição no primeiro momento em que lhecoubesse falar nos autos, bem como, para ele, a indicação de bens à penhora denotaria renúncia tácita. Para o Min. Relator, por um lado, segundo o art. 162 do CC/1916 (correspondente ao art. 193 do CC/2002), aprejudicial de prescrição pode ser suscitada em qualquer grau de jurisdição. Por outro lado, observa que, a rigor, o primeiro momento em que cabe ao executado falar nos autos é o dos embargos àexecução, os quais, no CC/1916, só eram aceitos após assegurado o juízo com a penhora ou depósito. Em relação à alegação da indicação de bens à penhoratomada pelo recorrente como renúncia tácita, o Min. Relator ressalta que somente se reconhece renúncia tácita pela prática de ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo prescribente (aquele que invoca aprescrição em seu benefício). Na hipótese, a indicação de penhora pelo devedor no processo executivo não pode ser considerada ato de renúncia tácita à prescrição, vistoque era condição para o recebimento dos embargos à execução. Também não interrompe o prazo de prescrição o protesto cambial (Súm. n. 153-STF). O protesto cambial, somente com o art.202, III, do CC/2002, passou a ser causa de interrupção da prescrição. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 694.766-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/5/2010.

  • Esqueci de mencionar que o próprio §3, art. 652 do CPC menciona a hipótese do devedor / executado "indicar" bens passíveis de penhora:

    Art. 652 [...]

    [...]

    § 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exeqüente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora.

     

    E também que falava-se do devedor nomeando bens a penhora apenas antes da alteração trazida pela Lei 11.382 de 2006, quando então o CPC passou utilizar a nomeclatura "indicação".

     

    Se os colegas puderem indicar uma leitura bacana sobre a diferença entre "nomeação" e "indicação" de bens a penhora, ou mesmo explicar melhor essa questão, eu seria muito grata porque acho que estou viajando na maionese.

  • Nomeação x Indicação? não encontrei doutrina a respeito, mas deixo meu entendimento, SMJ,

    Não vislumbro distinção influente entre nomeação e indicação, salvo o fato de nomear ser algo mais especifico, individualizado, que a principio nao suporta alteração desvinculadada de fundamentação, enquanto a mera indicação suporta com mais facilidade alterações a depender do caso.

    Tanto é que o DEVEDOR NOMEAVA, ou seja, ele sabia qual bem seria menos oneroso pra sí, bem como suas especifidades, sendo necessaria fundamentação judicial para ser alterado. Agora , o EXEQUENTE INDICA(notem que a sebseção, que inicia o art. 652, foi alterada a palavra nomeação para indicação) talvez porque agora sendo atribuição do EXEQUENTE, é mais frágil tal e genérica tal indicaçaõ, bem como passível de alteração caso seja onerosamente desnecessaria ao executado.

    Corroborando meu entendimento: Art. 668. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exeqüente e será menos onerosa para ele devedor.

    Titulo Excutivo extrajudicial x judicial?

    Data venia, noto que os colega Douglas em seu primeiro comentario, confudiu a execução por titulo extrajudicial (652, seguintes) com o cumprimento da sentença.(475-j seguintes). Apesar de em ambos o EXEQUENTE ter, hodiernamente, o dever de INDICAR bens, (475-j, §3 - 652 §2), somente no cumprimento de sentença é cabível a multa de 10% caso o executado nao efetue o pagamento no prazo de 15 dias.

  • Art. 798.  Ao propor a execução, incumbe ao exequente: II - indicar: c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível.

    Art. 805.  Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.

    Parágrafo único.  Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados

    art. 829 § 2º Art. 829.  O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. § 2o A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.


ID
93487
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2001
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que tange à arrematação, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 689 - Sobrevindo a noite, prosseguirá a praça ou o leilão no dia útil imediato, à mesma hora em que teve início, independentemente de novo edital.b) Art. 690-A, Parágrafo único. O exeqüente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço; mas, se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão levados a nova praça ou leilão à custa do exeqüente.c) Art. 690-A. É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, com exceção: I - dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes, quanto aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade;d) Art. 686, § 3º - Quando o valor dos bens penhorados não exceder 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação, será dispensada a publicação de editais; nesse caso, o preço da arrematação não será inferior ao da avaliação.e) Art. 687, § 5º - O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo.
  • Art. 690-A, Parágrafo único. O exeqüente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço;

    Letra B
  • A RESPOSTA ATRIBUÍDA ESTÁ ERRADA.
    EXEQUENTE E CREDOR NEM SEMPRE SÃO A MESMA PESSOA.
    QUEM NÃO ESTÁ OBRIGADO A EXIBIR O PREÇO É O EXEQUENTE. QUALQUER OUTRO CREDOR DO DEVEDOR EXECUTADO TEM DE EXIBIR O PREÇO NO ATO DA ARREMATAÇÃO.
    A ALTERNATIVA D) ESTÁ CORRETA, POIS O LIMITE PARA DISPENSA É 60 SM. ASSIM, SE NÃO EXECEDER 50 SM ESTÁ DENTRO DO LIMITE.
  • GABARITO: LETRA B. 

    a) incorreta. Art. 689 - Sobrevindo a noite, prosseguirá a praça ou o leilão no dia útil imediato, à mesma hora em que teve início, independentemente de novo edital.

    b) correta. Art. 690-A, Parágrafo único. O exeqüente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço; mas, se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão levados a nova praça ou leilão à custa do exeqüente.

    c) incorreta. Art. 690-A. É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, com exceção: I - dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes, quanto aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade;

    d) incorreta. Art. 686, § 3º - Quando o valor dos bens penhorados não exceder 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação, será dispensada a publicação de editais; nesse caso, o preço da arrematação não será inferior ao da avaliação.

    e) incorreta.  Art. 687, § 5º - O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo.
  • a. Art. 900. O leilão prosseguirá no dia útil imediato, à mesma hora em que teve início, independentemente de novo edital, se for ultrapassado o horário de expediente forense.

    b. Art. 892. Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico.

    § 1o Se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente.

    c. Art. 890. Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção:

    I - dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade;

    d. sem previsão de dispensa de edital

    e. Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:

    I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo;


ID
93862
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O liame processual que se apresenta entre uma execução de título extrajudicial e ação anulatória desse mesmo título é de:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA C.De acordo com a lição de Fredie Didier todas as vezes que houver vínculo entre processos, de modo que a decisão de um possa afetar a do outro, haverá conexão que será por prejudicialidade.Na situação hipotética apresentada na questão pode-se afirmar que a decisão na ação anulatória afetará diretamente a sua execução, tornando-se, assim, na lição do doutrinador citado, uma conexão por prejudicialidade.
  • Ambas possuem a mesma CAUSA DE PEDIR e OBJETO, logo são CONEXAS. 
    A ANULAÇÃO DO TÍTULO é prejudicial a sua EXECUÇÃO, pois uma vez anulado o título a ação de execução perde seu OBJETO.

    Abraços
  • Acrescentando:

    Fredie Didier, em Curso de Direito Processual Civil (vol. 1), explica:

    "Também há conexão quando dois processos discutem relações jurídicas distintas, mas que estejam vinculadas (por prejudicialidade ou preliminaridade).

    Vejamos dois exemplos, um de cada caso: i) mesma relação jurídica, discutida em dois processos distintos: ação de desepejo por falta de pagamento e ação de consignação em pagamento dos mencionados aluguere (discute-se a mesma relação jurídica locatícia); ii) diversas relações jurídicas, que no entanto estão ligadas: investigação de paternidade e alimentos (relação jurídica de filiação e relação jurídica de alimentos, embora disitntas, umbilicalmente ligadas).

    A conexão, assim, surge do vínculo que se estabelecer entre o objeto litigioso (âmbito substancial) de duas ou mais causas. Trata-se de concepção mais abrangente e afinada com a finalidade própria do instituto da conexão: a partir de da reunião de causas "semelhantes", evitar decisões contraditórias e racionalizar o trabalho do Poder Judiciário, com a economia de energias processuais.

    A conexão deve ser definida à luz do direito material (objeto litigioso do processoç demanda). Isso é fundamental. Embora seja constatada a partir do exame do direito material deduzido em juízo, a conexão é fato jurídico processual, que produz relevantes efeitos: ao impor a reunião das causas no mesmo juízo, expurga julgamentos divergentes sobre a mesma situação jurídica material, prevenindo iniquidade.

    A concliusão não pode ser outra senão a de que a noção de conexão é muito mais abrangente do que indica o conceito legal previsto no art. 103 do CPC Essa visão autoriza-nos a concluir pela existência de conexão por prejudicialidade ou preliminaridade: se uma causa é prejudicial/preliminar a outra, há conexão e a reunião se exige, respeitados os limites impostos para qualquer reunião."



  • Se a ação anulatória for julgada improcedente, a execução não terá título, portanto, não poderá prosseguir. Assim, a anulatória é prejudicial em relação à execução (NCPC, art. 313, V, a). Ainda, considerando que o título é o mesmo nas duas demandas, há conexão (NCPC, art. 55). Portanto: Conexão por prejudicialidade.

    OAB 1ª FAS, 5.000 QUESTÕES COMENTADAS, WAGNER GARCIA.

  • Se a ação anulatória for julgada procedente, a execução não terá título, portanto, não poderá prosseguir. Assim, a anulatória é prejudicial em relação à execução (NCPC, art. 313, V, a). Ainda, considerando que o título é o mesmo nas duas demandas, há conexão (NCPC, art. 55).


ID
94069
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Cumpre ao credor:

I - ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial com o título executivo, salvo se ela se fundar em sentença;

II - ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa.

III - indicar a espécie de execução que prefere, quando por mais de um modo pode ser efetuada.

IV - provar que adimpliu a contraprestação, que Ihe corresponde, ou que Ihe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do credor.

V - indicar, de forma especificada, os bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto, para fins de penhora, independentemente de intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou usufrutuário.

Assinale a resposta correta:

Alternativas
Comentários
  • CPCArt. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial: I - com o título executivo extrajudicial; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994) III - com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo (art. 572). (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994) Art. 615. Cumpre ainda ao credor: I - indicar a espécie de execução que prefere, quando por mais de um modo pode ser efetuada; II - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, ou anticrético, ou usufrutuário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto; III - pleitear medidas acautelatórias urgentes; IV - provar que adimpliu a contraprestação, que Ihe corresponde, ou que Ihe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do credor. Art. 615-A. O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 1o O exeqüente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 2o Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, será determinado o cancelamento das averbações de que trata este artigo relativas àqueles que não tenham sido penhorados. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
  •        Art. 614.  Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial:

            I - com o título executivo extrajudicial;

            II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;

            III - com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo (art. 572).

            Art. 615.  Cumpre ainda ao credor:

            I - indicar a espécie de execução que prefere, quando por mais de um modo pode ser efetuada;

            II - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, ou anticrético, ou usufrutuário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto;

            III - pleitear medidas acautelatórias urgentes;

            IV - provar que adimpliu a contraprestação, que Ihe corresponde, ou que Ihe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do credor.
     

  • Cuidado colegas, é a segunda questão da magistratura realizada pela incompetente instituto das cidades, que vejo a banca MUDA a forma de como visualizar as opções como excludentes ou nao de outras.

    realmente a II e  III estão totalmente corretas, MAS a IV também está, todavia a afirmativa valeu, entendendo-se que nao excluiu as demais.

    sabemos que nao é este o costume.é a velha estoria.acima de 18 anos é maior. Se vier questão indagando : maior é aquele que tem mais de 20 anos. todos marcaremos incorreta, apesar de ser verdade. É que leva-se em consideração que esta afirmação estaria por excluir 19 anos como pessoa maior. sempre foi assim. Mas parece que nao é isso que ocorreu nesta questão QC.. e nesta outra também..http://www.questoesdeconcursos.com/questoes/54a63fbe-39

ID
94228
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

São títulos executivos extrajudiciais:

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque.

II - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial.

III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida e de acidentes pessoais que resultem em morte ou incapacidade.

IV - o documento público ou particular assinado pelo devedor e subscrito por duas testemunhas, do qual conste a obrigação de pagar quantia certa, ou de entregar coisa infungível.

V - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

Assinale a resposta correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 585 - São títulos executivos extrajudiciais:*I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pe-lo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela De-fensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio;V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessó-rios, tais como taxas e despesas de condomínio;*VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumen-tos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva
  • O item V também está totalmente correto! Art. 585, VIII, do CPC.Questão passível de anulação!
  • Não ha erro na V e nem na III também.
    o problema é que o IC, parte da premissa de que se afirma que um item esta correto, isto nao implica necessariamente que os outros estejam errados.
    logo, I e II estão totalmente corretos, (alternativa correta), mas o III e V também estão. notem que nao ha outra alternativa a marcar senão a letra e).
  • O novo CPC retirou do rol dos títulos executivos extrajudiciais o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial.

    Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais:

    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

    IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

    V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

    VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

    VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

    VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

    IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

    X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

    XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

    XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

  • Atentem-se que a pergunta faz referencia ao CPC 1973 e não ao 2015, talvez ai esteja o problema da afirmativa V, que pelo Novo CPC esta correta


ID
95218
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O processo de execução

Alternativas
Comentários
  • A ação de execução se apoia em documento que exibe os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo que certa é a obrigação induvidosa.
  • A certeza do direito do credor está consubstanciada na exigência constante do art. 586 do CPC, sem a qual não se processará a execução. Segue:"Art. 586. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível."
  • Gabarito C

    Com base no Art. 586. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    Faz-se nescessário ressaltar a diferença deste artigo com o 286:

    Art. 286.O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico: (Redação dada pela Lei 5925, de 1973)

    I-nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados; (Redação dada pela Lei 5925, de 1973)

    II-quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito; (Redação dada pela Lei 5925, de 1973)

    III-quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. (Redação dada pela Lei 5925, de 1973)

     

    Podemos ainda acrescentar o fato de que a melhor doutrina tem considerado que a redação do art. 286 deve ser interpretada como: pedido certo e determinado e não certo ou determinado como consta na lei.

  • Art. 783 NCPC


ID
95230
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No processo de execução, constatada a existência de bens do devedor, apesar de não ser ele encontrado para citação pessoal, mesmo depois das tentativas exigidas na lei, o oficial de justiça deve

Alternativas
Comentários
  • CPC - Art. 653 - O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.Parág. único - Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido.Art. 654 - Compete ao credor, dentro de 10 dias, contados da data em que foi intimado do arresto a que se refere o Parágrafo único do artigo anterior, requerer a citação por edital do devedor. Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o art. 652 (03 DIAS), convertendo-se o arresto em penhora em caso de não-pagamento.
  • B) CORRETA

    ATENÇÃO : a questão avisa que o OJ não encontrou o devedor para citá-lo

    CPC

    Art. 653. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

  • Júlia,

    a questão é clara: ", apesar de não ser ele encontrado para citação pessoal,", logo o oficial não encontrou o devedor para citar.

    bons estudos...
  • Complementando, faz-se necessário, para esclarecimento das diferenças entre os institutos:
    "O ARRESTO visa à apreensão de bens INDETERMINADOS do devedor para conversão em PENHORA em futura ação de execução POR QUANTIA CERTA. A cautelar incide, portanto, sobre coisas INDETERMINADAS, já que seu grande objetivo não é algum bem, em si, mas dinheiro. Tem cabimento, por exemplo, a pedido do credor, quando o devedor começa a dilapidar seu patrimônio para fraudar a execução. Já o SEQUESTRO, muito semelhante, também visa à apreensão de bem que se encontre na posse do devedor. Porém, é medida que objetiva bem DETERMINADO, que será disputado na ação principal.  "Comentado por FERNANDO em Q25512".
  • Trata-se da Pré-Penhora.

    O Oficial de justiça, após o prazo de 3 dias para pagamento (não ocorrido o pagamento), irá efetuar a penhora e avaliação do bem. Não encontrando o executado, o Oficial irá arrestar tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida contida no título. Após esse procedimento, em 10 dias, o Oficial retornará 3x em dias distintos a fim de encontrar o executado e informar-lhe acerca de tudo. Não o encontrando novamente, certificará o ocorrido.

    No momento em que o exequente é intimado dessse arresto, dessa pré-penhora, ele deve realizar a citação por edital do executado, em 10 dias, para informar-lhe acerca de tudo. Nesse período, se o executado não vier fazer o pagamento em 3 dias, a pré-penhora se converte em penhora. 
  • Fazendo uma ressalva ao comentário acima da colega Sarah: o OJ só aguarda o prazo de 3 dias, se houver a citação regular, após o que, se não houver pagamento, tentará realizar a penhora e avaliação de bens do devedor; mas no caso do arresto, não haverá a espera desses três dias, pois não há citação, daí a necessida de acautelar o direito do exequente com o arresto de bens.
  • O comentário de Sarha está equivocado. O arresto ocorre, na verdade, quando o executado não é encontrado para citação. Assim, quando o oficial de justiça não encontra o executado para citá-lo, porém, encontra seus bens, fará o arresto, diligenciando para que, nos dez dias seguintes, seja citado o executdo. Caso encontre e executado, efetivará a citação, convertendo o arresto em penhora, caso não o encontre, deverá o exequente providenciar a citação por edital.

ID
95233
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na execução fiscal, em caso de haver licitante com lanço vencedor e havendo concorrência de pedidos de adjudicação, remição de bens e remição da execução, a ordem de preferência será:

Alternativas
Comentários
  • Sem consultar o fundamento legal, basta lembrar que a preferência recai no que for menos gravoso para o executado (devedor). Assim, a remição por ele próprio é menos gravoso que a remição dos bens penhorados, que por sua vez é menos gravoso do que a adjudicação pela Fazenda Pública e assim por diante.
  • Assertiva correta: D

    Fique por dentro

    Remição= pagamento    e Remissão= perdão
    Houve alteração legislativa em dezembro de 2006, com a edição da lei 11.382 que alterou profundamente a execução civil no Direito Processual Civil brasileiro, com a revogação da remição prevista nos artigos 787 a 790 do Código de Processo Civil. Agora já não é mais possível um parente próximo resgatar um bem de família que fora levado a leilão e arrematado por terceiro, após a hasta pública, e pelo mesmo preço. O exercício do direito de preferência há de ser feito antes do bem penhorado do parente executado ser leiloado, pelo preço da avaliação, e não mais pelo preço do lanço vencedor, como era até 2006 feita a remição de bens.

  • Só uma observação que, apesar de não ter nfluenciado na resposta desta questão, pode ser objeto de questões sobre essa matéria. Está estabelecido no  § 3o  do art. 285-A que "havendo mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação; em igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, descendente ou ascendente, nessa ordem". Assim, neste caso, o descendente tem preferência em relação ao ascendente, o que quebra, em parte, a regra mnemônica do CAD.
  • Apenas para poupar tempo aos colegas que acessarem essa questão futuramente, o artigo mencionado acima pela Jenilsa é, em verdade, o art. 685-A do Código de Processo Civil. 
  • Só Complementando!

    _ Remição – vem do latim “redimere” que significa quitar / pagar a dívida.
    _ Remissão – vem do latim “remissio” que significa perdoar / desistir da dívida.
     
    Mnemônico: é só lembrar que Remissão com dois “s” se relaciona com Desistir, também com dois “s”. 

    Força e Fé!

ID
97396
Banca
ACEP
Órgão
BNB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Marque a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A) CERTA - Artigo 585 - São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque.B) CERTA - Art. 586. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.C) INCORRETA - Art. 475-I - 2o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é LÍCITO promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.D) CERTA - Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;E) CERTA - Art. 595. O fiador, quando executado, poderá nomear à penhora bens livres e desembargados do devedor. Os bens do fiador ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação do direito do credor.Parágrafo único. O fiador, que pagar a dívida, poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.
  • Complementando quanto aos títulos executivos extrajudiciais.Art. 585 - São títulos executivos extrajudiciais:I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;III - os contratos de hipoteca, de penhor, de anticrese e de caução, bem como de seguro de vida e de acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade;IV - o crédito decorrente de foro, laudêmio, aluguel ou renda de imóvel, bem como encargo de condomínio desde que comprovado por contrato escrito;V - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;Vl - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito Federal, Território e Município, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;Vll - todos os demais títulos, a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

ID
98437
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre a penhora.

I - Quando recair em crédito do devedor, representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos, a penhora será feita com a apreensão do documento, esteja ou não em poder do devedor.

II - Recaindo a penhora sobre bem imóvel, será intimado também o cônjuge do devedor.

III - Realizada a penhora, o oficial de justiça intimará o devedor do prazo para, querendo, embargar a execução.

IV - O bem imóvel urbano penhorado poderá ser depositado em poder do depositário judicial quando o credor não concordar em que o devedor fique como depositário.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • A questão, ao meu ver, encontra-se desatualizada. No entanto, seguem os dispositivos legais (atuais) referentes às alternativas, no que tange à Execução por quantia certa contra devedor solvente, Capítulo IV do Título II do CPC:I - Art. 672. A penhora de crédito, representada por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos, far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não em poder do devedor.II - Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:(...)§ 2o Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado.III - Art. 664 c/c art. 668, senão vejamos: "Art. 664. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.Art. 668. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exeqüente e será menos onerosa para ele devedor (art. 17, incisos IV e VI, e art. 620)." IV - Entendo que este quesito está desatualizado. O que vige é o que segue:"Art. 659. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios.(...)§ 4o A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4o), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial. § 5o Nos casos do § 4o, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, do qual será intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por este ato constituído depositário."
  • Complemento aos comentários do item IV abaixo: "Art. 666. Os bens penhorados serão preferencialmente depositados:(...)II - em poder do depositário judicial, os móveis e os imóveis urbanos;(...)§ 1o Com a expressa anuência do exeqüente ou nos casos de difícil remoção, os bens poderão ser depositados em poder do executado."

ID
98473
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Ao cumprir um mandado de penhora, o oficial de justiça, não encontrando bens do devedor em quantidade e qualidade suficientes para a garantia da execução,

Alternativas
Comentários
  • Prescreve o CPC:"Art. 659. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).§ 1o Efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).§ 2o Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.§ 3o No caso do parágrafo anterior e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor."
  • A penhora não será realizada apenas quando (1)o Oficial de Justiça constatar que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelas CUSTAS processuais ou (2) quando não encontrar nenhum bem passível de penhora (que não é o caso da questão acima).Portanto se os bens encontrados podem garantir não apenas as custas processuais, como também outras despesas que compõem o valor da execução, não há impedimento legal para a efetivação da penhora sobre os bens (penhoráveis) encontrados.Portanto, acredito na alternativa C.
  • A) CORRETA

    CPC

    Art. 659.  A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios.

    § 2o Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.

    § 3o No caso do parágrafo anterior e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor.

  • Questão pessimamente elaborada.

    Não haverá penhora e apenas descrição dos bens que guarnecem, apenas no caso de serem os valores advindos da alienação dos bens, totalmente utilizado nas custas da execução e despesas processuais. Daí o erro da alternativa C.
    é o que dispõe o artigo 659:
    § 2o Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
    § 3o No caso do parágrafo anterior e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor.

    Todavia, a questão fala em bens insuficientes para GARANTIR A EXECUÇÃO o que é diferente de bens APENAS SUFICIENTES para o pagamento de custas ou TOTALMENTE absorvido por estas.
    São coisas distintas, a execução pode não esta garantida pelo seu valor integral, o que impediria o executado de opor Embargos com efeitos suspensivos, ou até de opor embargos se fosse contra fazenda publica, Mas não impediria de o oficial penhorar os bens que, por exemplo, poderia representar 80% da execução. O juízo não estaria garantido, mas seria do interesse do exeqüente tal penhora.
    Desta forma discordo do gabarito, fico com a letra B e...
    a) Errada - havia bens insuficientes para garantir a execução, mas não necessariamente seriam totalmente absorvidos. a questão não indica.
    b) Correta. - motivos supra.
    c) Errada - Não pode penhorar nestes casos, §2 art. 659 supra.
    d) Errada - a principio os bens que guarnecem a residência são impenhoráveis.
    e) Errado - deve proceder a penhora, salvo se verificar que os bens serão totalmente absorvidos, a questão não indica isso. 

  • ALTERNATIVA A

    Analisando o enunciado, vejam que foi dito que não foram encontrados bem em QUALIDADE suficientes para garantia da execução, ou seja, não havia bens penhoráveis.

    Ao cumprir um mandado de penhora, o oficial de justiça, não encontrando bens do devedor em quantidade e qualidade suficientes para a garantia da execução,

    Agora, vejamos o que diz a lei:

    CPC Art. 659.  A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. 
            § 1º  Efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros. 
     
            § 2º  Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
     
            § 3º  No caso do parágrafo anterior e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor.

    Portanto, correta a alternativa A.

    :)

ID
98485
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em execução de título extrajudicial, ao efetuar a penhora sobre determinado bem, o oficial de justiça verificou que sobre este já incidiam múltiplas penhoras, realizadas anteriormente, em outros processos de execução da mesma espécie. Nessas circunstâncias, o oficial de justiça poderá

Alternativas
Comentários
  • Alguém me explica por favor?
  • Em execução de título extrajudicial, ao efetuar a penhora sobre determinado bem, o oficial de justiça verificou que sobre este já incidiam múltiplas penhoras, realizadas anteriormente, em outros processos de execução da mesma espécie. Nessas circunstâncias, o oficial de justiça poderá nomear depositário aquele que anteriormente assumiu o encargo, via de regra o que foi nomeado na primeira penhora, pois a possibilidade de múltiplas penhoras sobre o mesmo bem não significa autorização para a coexistência de mais de um depositário. QUANDO HÁ VÁRIAS PENHORAS PARA O MESMO BEM, O OFICIAL DE JUSTIÇA DEIXA COMO DEPOSITÁRIO, PARA AS PENHORAS SEGUINTES, A MESMA PESSOA QUE ASSUMIU ESTA OBRIGAÇÃO NA PRIMEIRA PENHORA. ASSIM, MESMO QUE OCORRAM MUITAS PENHORAS HAVERÁ UM ÚNICO DEPOSITÁRIO/RESPONSÁVEL POR GUARDAR O BEM.
  • De regra, procede-se à penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens (Cód. Proc. Civil, art. 664). Se, por ordem do juiz da primeira penhora, os bens foram apreendidos e entregues a depositário por ele nomeado, não pode outro juiz, de igual hierarquia, apreender os mesmos bens e entregá-los a outro depositário. Procede-se, pois, à segunda penhora mediante auto de penhora (C.P.C., art. 665), que deve conter a indicação do dia, mês, ano e lugar em que é feita; os nomes do credor e do devedor; a descrição dos bens penhorados, com os seus característicos e a nomeação do depositário dos bens, que não poderá ser outro senão o já nomeado pelo juiz da primeira penhora. A nomeação de outro depositário (o que pode ocorrer por ignorância da penhora anterior) é ineficaz.Compete ao juiz da primeira penhora leva a praça ou leilão os bens penhorados. Efetivamente, estabelece o art. 711 do C.P.C. que ‘concorrendo vários credores, o dinheiro ser-lhes-á distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas prelações; não havendo título legal à preferência, receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a importância restante, observada a anterioridade de cada penhora’.Essa norma prevê, entre outras, a hipótese de concorrerem dois ou mais credores quirografários que sucessivamente penhoraram o mesmo bem já arrematado. E determina que receba em primeiro lugar o credor que promoveu a execução, cabendo aos de-mais concorrentes direito sobre a importância restante, observada a anterioridade de cada penhora. Mais não é preciso para se constata que a lei tem como certo que a arrematação foi procedida pelo juiz da primeira penhora. Efetivamente, manda que o juiz pague em primeiro lugar ao credor que promoveu a execução. Ora, se a arrematação pudesse ser procedida pelo juiz da segunda penhora, a lei não poderia determinar-lhe que pagasse em primeiro lugar ao exeqüente. Necessariamente deveria determinar-lhe que pagasse antes ao credor da primeira penhora, porque ‘recaindo mais de uma penhora sobre os mesmos bens, cada credor conservará o seu título de preferência’ (C.P.C., art. 613).Podemos, portanto, explicitar o que se encontra implícito na legislação processual, dizendo:a) O juiz da segunda penhora não pode subtrair o bem penhorado ao depositário nomeado pelo juiz da primeira.b) Competente para a arrematação é o juiz da primeira penhora.Fonte: www.tex.pro.br/wwwroot/artigosproftesheiner/concursoespecial.htmDO CONCURSO ESPECIAL DE CREDORESNO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973José Maria Rosa TesheinerConsultor Jurídico do EstadoProfessor da Faculdade de Direito na U.F.R.G.S.(Porto Alegre, Ajuris: (3): 105-9, mar.75)
  • Premissa e conclusão da questão, com a assertiva correta:
    Em execução de título extrajudicial, ao efetuar a penhora sobre determinado bem, o oficial de justiça verificou que sobre este já incidiam múltiplas penhoras, realizadas anteriormente, em outros processos de execução da mesma espécie. Nessas circunstâncias, o oficial de justiça poderá

    a) nomear depositário aquele que anteriormente assumiu o encargo, via de regra o que foi nomeado na primeira penhora, pois a possibilidade de múltiplas penhoras sobre o mesmo bem não significa autorização para a coexistência de mais de um depositário.

    Explicação:
    O ato judicial executivo de penhora possui dois tipos de efeitos: a) materiais e b) processuais. Sendo que dentre os efeitos materiais (alteração da realidade), está o desapossamento do bem, onde temos um desdobramento da posse [via constituto possessorio] com a retirada da posse direta do devedor, e manutenção de sua posse indireta
    .

    Considerando que a penhora possui como um dos efeitos materiais o desapossamento, o outro é a ineficácia quanto à demanda executiva, o bem será entregue a um depositário, que figura como detentor, auxiliar do juízo, sujeito ao tipo penal ato atentatório à dignidade da justiça, caso viole seu encargo aceito voluntariamente.

    Portanto, o depositário detentor,  possui a posse direta. Logo, não há como se conceder a posse direta a outro depositário por simples impossibilidade fática.

    Em resumo, um exemplo para não esquecer: não há como duas pessoas terem na garagem o mesmo veículo. 

    Assim, qualquer outra assertiva que contrarie esta lógica está errada.

  • Art. 230 diz.

     Nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana, o Oficial de Justiça poderá efetuar citações ou intimações em qualquer delas.

  • CADE O ARTIGO QUE FALA DISSO NO CPC ?

  • Não entendi nada.

    Pelos visto não fui o único que ficou sem entender.


ID
98878
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Relativamente ao processo de execução, ao cumprimento da
sentença e aos embargos de terceiro, julgue os próximos itens.

Após o trânsito em julgado da sentença de procedência proferida em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis na qual foram parte o locador e o locatário, o fiador do contrato de locação regularmente constituído é parte passiva no procedimento de cumprimento dessa sentença quanto aos valores nela apurados.

Alternativas
Comentários
  • Entendo que o fiador, no procedimento de cumprimento da sentença, é tão somente terceiro interessado (denunciante) em virtude da necessidade de que se esgotem, preliminarmente, todos os meios persecutórios aos bens do devedor, bem como pelo exposto nos seguintes artigos do CPC:"Art. 595. O fiador, quando executado, poderá nomear à penhora bens livres e desembargados do devedor. Os bens do fiador ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação do direito do credor.Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:(...)III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.Art. 646. A execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor (art. 591)."**Por favor, corrijam ou complementem o meu entendimento caso a resposta correta seja diversa desta. Valeu.
  • O credor, avaliasta ou fiador não é parte no pólo passivo na demanda de execução, pois a teor do artigo 655, § 1º, do CPC, ele deverá ser apenas intimado acerca da penhora.A coisa dada em garantia será prioritariamente penhorada, ou seja, o fiador deve somente ter ciência dos atos de expropriação para que possa, caso entenda cabível, tomar as providências adequadas.
  • Veja trecho do RESP:

     "A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros." (artigo 472 do Código de Processo Civil).
    3. "O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado." (Súmula do STJ, Enunciado nº 268).
    4. Recurso conhecido e provido.
    (REsp 80.817/PR, Rel. Ministro  HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 29/10/2002, DJ 04/08/2003 p. 444)
     

  • A súmula é a 268 do STJ.

  • Além da súmula 268 do STJ, acho o fundamento desta questão está no art. 568 do CPC. O código fala em fiador judicial, que é aquele que, no curso do processo, presta garantia pessoal ao cumprimento da obrigação de uma das partes. É esse tipo de fiador que pode ser executado. Já o fiador EXTRAJUDICIAL, em virtude do contrato (como é o da questão) NÃO PODE SER LEGIT. PASSIVO NO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.  O fiador extrajudicial só pode ser executado diretamente em razão do contrato de fiança (que é um título exec. extrajud.) e não pela sentença proferida (cumprimento de sentença - título judicial).

  • A figura do fiador judicial se apresenta no art. 568, IV do CPC ( Art. 568. São sujeitos passivos na execução: IV - o fiador judicial; ). Leonardo Carneiro explica que o fiador judicial é aquele que presta fiança em processo judicial, quando cauciona o processo por meio de fiança. É a caução fidejussória, ou seja, promessa feita por uma ou mais pessoas de satisfazer a obrigação de um devedor, se este não a cumprir, assegurando ao credor o seu efetivo cumprimento, caso o devedor deixe de cumprir a obrigação assumida (art. 818, CC/02: Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra ).

    De fato tem-se que a fiança pode ser convencional ou judicial. Será convencional quando resultar de um contrato, e judicial, quando de ato processual.

    Assim, o fiador judicial é aquele que, no curso do processo, presta garantia pessoal ao cumprimento da obrigação de uma das partes. Logo, quem prestar fiança judicial poderá ser executado pela obrigação afiançada. Para iniciar a execução basta a prova da existência de título executivo contra uma das partes e a demonstração de que esse débito é garantido por fiança judicial.

    Trata-se de terceiro que presta garantia no processo em favor de uma das partes. Entretanto, não é parte, razão pela qual nunca constará do título como devedor, mas, como já salientado, poderá ser executado em razão da garantia prestada e da expressa previsão de sua legitimidade.

  • Súmula 268 do STJ - corresponde ao artigo 779, IV, do CPC DE 2015.

    Art. 779. A execução pode ser promovida contra: IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial;

    SÚMULA N. 268 STJ: O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado (Terceira Seção, em 22.05.2002DJ 29.05.2002, p. 135)


ID
98881
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Relativamente ao processo de execução, ao cumprimento da
sentença e aos embargos de terceiro, julgue os próximos itens.

Considere que o adquirente de determinado bem, visando à proteção de sua posse, tenha ajuizado embargos de terceiro para afastar ato de constrição judicial decorrente de sentença de procedência proferida em ação reivindicatória. Nessa situação hipotética, o embargado poderá, nos próprios embargos e independentemente do ajuizamento de outra ação, demonstrar que a venda ocorreu enquanto pendente a demanda reivindicatória, fato que importa fraude à execução, sendo ineficaz diante do cumprimento do julgado.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1046 do CPC - Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.Vale destacar que, conforme a Súmula 195/STJ, não é possível alegar em embargos de terceiro a fraude contra credores, isto é, não pode o embargado intentar anular o negócio jurídico que teria transmitido o bem de forma fraudulenta ao embargante (embora possa fazê-lo se se tratr de fraude à execução).
  • O rol de hipóteses que ensejam a oposição de embargos de terceiro constante do caput do art. 1.046 do CPC é meramente exemplificativo, abrangendo outros atos judiciais não mencionados ali expressamente, como a ordem judicial ao Detran impondo a vedação para a transferência de veículo.

    Vale destacar que, conforme a Súmula nº 195 do STJ, não é possível alegar em embargos de terceiro a fraude contra credores, isto é, não pode o embargado intentar anular o negócio jurídico que teria transmitido o bem de forma fraudulenta ao embargante (embora possa fazê-lo se se tratar de fraude à execução, como vimos anteriormente).
    Gabarito: Certo

  • PROFª FLÁVIA BOZZI - pontodosconcursos:

    Questão correta. Os embargos de terceiro constituem remédio processual posto à disposição de quem tiver a posse de seus bens violada por ato judicial em processo no qual não interveio.
    Os embargos são apresentados pelo terceiro (embargante) em face daquele que deu causa à apreensão judicial (autor e exequente – embargado). O embargado deverá contestar as alegações no prazo de 10 dias, podendo, nos próprios embargos e independentemente do ajuizamento de outra ação, demonstrar que houve fraude à execução e que é ineficaz, portanto, a venda feita pelo devedor ao terceiro. Isso é possível porque a subtração do objeto garantidor da execução caracteriza uma violação  não só ao credor-equexente, mas à própria atividade jurisdicional, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz.

    Cumpre destacar o enunciado na Súmula nº 375 do STJ, publicada em 30 de março de 2009, que condiciona o reconhecimento da fraude à execução ao registro da penhora do bem ou a prova da má-fé do terceiro adquirente.
    Súmula 375 do STJ.
    O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

    Art. 1.046 do CPC. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.

     


  • Além do problema apontado da Súmula 375 do STJ (O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente), há outro:

    O que torna litigiosa a coisa é a citação (art.219) e não a propositura da demanda., como enuncia a questão - enquanto pendente a lide -.
    Este é inclusive o entendimento do STJ.

    Para mim, a qustão é passível de anulação. 
  • Trecho extraído da aula do Prof. Fernando Gajardoni (LFG):

    a) Possibilidade de reconhecimento de fraude na execução no julgamento dos ET (tese do embargado). O juiz reconhece a fraude e julga improcedentes os embargos, mantendo a penhora.

    b) Impossibilidade de reconhecimento de fraude contra credores nos embargos (tese do embargado): súmula 195 do STJ: "Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores".
     
    A lógica é que os embargos não servem para pedir, somente para impedir. Se houver fraude contra credores, o embargado deverá ajuizar ação pauliana autônoma para desconstituir o negócio jurídico.
    Toda a doutrina critica essa súmula, porque a fraude contra credores poderia ser reconhecida incidentalmente, somente para manter a penhora do bem, sem a anulação do negócio jurídico.
  • PP, fraude contra credores difere do fraude à execução. Ao passo que este se trata de questão processual, aquele designa vício de negócio jurídico. Portanto, os institutos tutelam questões diversas, sendo, pois, juridicamente possível discutir a fraude à execução em sede de embargos.

    Agora, a questão levantada pelo colega Mário tem é bastante pertinente.
  • Querido(a)s,

    Fraude de execução está prescrita no artigo CPC, Art. 593 - Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens: I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;
    Ação reivindicatória é fundada em direito real - CC - art. 1.228- O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
    Direito real "pode ser definido como poder jurídico, direto e imediato, do titular sobre a coisa, com exclusividade e contra todos. No polo passivo incluem-se os membros da coletividade, pois todos devem abster-se de qualquer atitude que possa turbar o direito do titular. No instante em que alguém viola esse dever, o sujeito passivo, que era indeterminado, torna-se determinado. (Sinopses Jurídicas - Carlos Roberto Gonçalves).
    Assim, na questão apresentada, o embargado ou reivindicante poderá,  nos próprios embargos e independentemente do ajuizamento de outra ação, demonstrar que a venda ocorreu enquanto pendente a demanda reivindicatória, fato que importa fraude de execução, sendo ineficaz (a venda) diante do cumprimento do julgado (da ação reivindicatória).
  • Bem se o exequente comprova que há ação reivindicatória pendente sobre o bem nos próprios embargos o exequente comprova má-fé, pois no registro do imóvel vai está averbado que sobre este pende ação, no caso reivindicatória, e se mesmo assim a parte quis adquiri-lo, então há má-fé.


    Bons Estudos


ID
99514
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere a ação e processo, julgue os itens que se seguem.

Se, ajuizada ação de execução de título extrajudicial, o executado, depois de citado, pagar o valor devido, torna-se inútil a providência jurisdicional requerida, devendo o processo ser extinto por perda superveniente do interesse de agir.

Alternativas
Comentários
  • O enunciado da questão está errado, haja vista que o pagamento acarretará a extinção da execução não por perda superveniente do interesse de agir, mas sim pela satisfação da obrigação propriamente dita, conforme preconiza o art. 794, I, do CPC, "in verbis":"Art. 794. Extingue-se a execução quando:I - o devedor satisfaz a obrigação;"
  • falta de interesse de agir seria caso o pagamento já tivesse sido feito antes da propositura da ação.
  • À colega Lilian, eu diria o seguinte, e por amor ao debate: em caso de pagamento já realizado, o processo executivo seria extinto com julgamento de mérito, em face de acolhimento de defesa de mérito indireta - fato extintivo do direito - apresentada em embargos à execução. Isto porque tratar-se-ia de um fato novo. É bom lembrar que matérias como pagamento, prescrição, decadência e novação sempre integrarão o mérito.

    Abraço, e bons estudos!
  • Só se erra a questão por ser de "procurador federal", ou seja, por pressão psicológica. Mas é simples, basta lembrar que a falta de interesse de agir sempre leva à extinção do processo sem julgamento do mérito (teoria eclética da ação - adotada pelo CPC).

    Na assertiva, o devedor paga o que deve (mérito - o que foi pedido pelo autor), logo o processo é extinto com resolução de mérito (analogia ao 269, II, CPC), e não sem resolução de mérito, como deseja a questão por retratar a ausência de uma das condições da ação (analogia ao artigo 267, VI, CPC).
  • Trata-se de realização do chamado princípio do desfecho único do Processo de Execução.
    Nos dizeres do Prof. Daniel Assumpção "O processo de execução se desenvolve com um único objetivo; entregar ao exequente, dentro da maior proximidade possível, tutela idêntica a que obteria sem o processo. Por ser esse o objetivo único da execução, fala-se também em princípio do desfecho único, considerando-se que a única forma de prestação que pode ser obtida em tal processo é a satisfação do direito do credor". 

    Abç e bons estudos.
  • Não há perda superveniente de condições da ação devido à adoção da "Teoria da Asserção" pelo ordenamento jurídico brasileiro. Ou seja, as condições da ação são verificadas com base no que foi dito na peça exordial. 

    É que a perda superveniente de condições da ação levariam à extinção do processo sem a resolução do mérito. E a ideia é o esforço máximo a fim de se resolver definitivamente a lide, em nome da paz social.

    O que houve na questão foi a perda do objeto. 


ID
99523
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da liquidação da sentença, do cumprimento da sentença e da
execução, julgue os itens subsequentes.

Apesar de haver limitação expressa à possibilidade de expedição de precatório antes do trânsito em julgado, pode ser admitida a liquidação imediata da sentença condenatória contra a fazenda pública, apesar de pendente recurso contra essa decisão

Alternativas
Comentários
  • Nos termos do art. 475-A, em seu § 2º, a liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
  • Quando pender recurso especial ou extraordinário, pois , em regra, não há efeitos suspensivo ....
  • é possível aplicar a tutela antecipada contra a Fazenda pública nos casos em que esta não encontra-se legalmente vedada, casos em que podemos encontrar no artigo primeiro da lei 9494, inclusive ratificada pelo STF como constitucional na ADC4.
  • Vejam art.475-O,caput, e §2º, inc.I e II
  •  Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença

     

    I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; 

     

     

     

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).

     

    § 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.

     

    § 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.

    § 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.

    HÁ POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO, CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, DE DÍVIDAS QUE EXCEDAM 60 SM

     

  • No caso, Giordano, cabe liquidação da sentença em causas que não excedam 60 salários mínimos independente de confirmação ou não pelo Tribunal (art. 475, § 2o). Após confirmação pelo Tribunal (instâncias superiores), cabe a liquidação provisória por falta de vedação legal, obedecidas as regras do art. 475-O e incisos.

  • AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO NÃO ACOLHIDO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. 1. A execução contra a Fazenda Pública é juridicamente possível quando se pretende a expedição de precatório, relativo à parte incontroversa do débito. Precedentes. (...) 4. A Corte Especial decidiu (...)  no sentido de ser possível a expedição de precatório da parte incontroversa em sede de execução contra a Fazenda Pública. 5. Naquela oportunidade, manifestei o seguinte posicionamento, precursor da divergência acolhida pela Corte: "Como se trata de parcela incontroversa, efetivamente, dela sequer cabe recurso. Se não cabe recurso é porque a decisão transitou em julgado; não há controvérsia sobre isso. (...) 6. Inadmitir a expedição de precatórios para aquelas parcelas que se tornaram preclusas e, via de conseqüência, imodificáveis, é atentar contra a efetividade e a celeridade processual. 7. Destarte, in casu, a execução não definitiva não implica risco ao executado, restando prescindível a garantia. Precedentes. 8. Neste sentido já me manifestei acerca do tema in "Curso de Processo Civil", 2ª Edição, Rio de Janeiro, Editora Forense, fls. 1281, in verbis: "A 'execução provisória' admite adiantamento de atos executivos, e o alcance dos atos de satisfação irreversível que caracteriza a execução definitiva, com as novas garantias do art. 588 do CPC (...) (AgRg no REsp 1096575/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 07/10/2009) 

     

  • "Apesar de haver limitação expressa à possibilidade de expedição de precatório antes do trânsito em julgado, pode ser admitida a liquidação imediata da sentença condenatória contra a fazenda pública, apesar de pendente recurso contra essa decisão" CORRETA.

    Complementando as respostas abaixo, há também a possiblidade de liquidação imediata da sentença contra a Fazenda Pública no que diz respeito à PARCELA INCONTROVERSA, conforme o STJ:

  • A EC 62/2009 deu nova redação ao art. 100, porém permanece o mesmo entendimento:

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

    § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

    § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

  • Q 33172

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 437.599 - SP (2004/0018256-3)

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO TRATOU DA MATÉRIA DE FUNDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO

    Houve muita discussão sobre a possibilidade de a solicitação do pagamento (precatório) ser realizada pelo juiz antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, já que o caput do art. 100 da Constituição faz referência, simplesmente, a "sentença judiciária"

    Esta Corte, em face da redação original da Constituição, pacificou o entendimento de que seria possível a emissão de precatório antes do trânsito em julgado, ou seja, permitia-se a execução provisória contra a Fazenda Pública

    Posteriormente, com o advento da Emenda Constitucional 30, de 13 de setembro de 2000, a redação dada ao art. 100, § 1º, da Constituição foi alterada:

    Art. 100. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

    § 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

    Com a nova redação do dispositivo, eventual solicitação do juiz da execução à Presidência do Tribunal, relativa às providências para o pagamento do crédito, antes da decisão definitiva, seria totalmente inócua até o trânsito em julgado, porquanto o ente político somente então estaria obrigado a incluir a verba correspondente no orçamento e, portanto, a pagar o montante devido ao credor.

  • Esclarecendo porque a segunda parte da questão está correta:

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. CARTA DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. 2. A determinação contida no art. 2º-B da Lei 9.494/97 não impede "que se promova, na pendência de recurso com efeito apenas devolutivo, a liquidação da sentença, e que a execução (provisória) seja processada até a fase dos embargos (CPC, art. 730, primeira parte) ficando suspensa, daí em diante, até o trânsito em julgado do título executivo, se os embargos não forem opostos, ou forem rejeitados" (REsp REsp 702.264/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ 19/12/05) 3. Recurso especial conhecido e improvido.(RESP - RECURSO ESPECIAL - 839501, ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE DATA:04/08/2008)

  • Prezados, prima facie, cumpre observar que a questão em análise não se refere à execução provisória de sentença, mas sim liquidação de sentença.
    Sobre o tema, doutrina o expert: "A liquidação da sentença proferida contra a Fazenda Pública deverá - seguindo-se o artigo 474-A do CPC - ser iniciada por requerimento, vindo a Fazenda Pública a ser apenas intimada na pessoa do procurador que atua nos autos, e não mais citada, para responder à liquidação. Ainda que a apelação interposta contra a sentença tenha o duplo efeito, poderá ser iniciada a liquidação da sentença (CPC, 475-A, §2º). A expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, por exigência constitucional, depende do prévio trânsito em julgado. " (Fredie Didier. Volume V, 2010).
  • Caso a sentença que condenou a Fazenda Pública não apresente valores líquidos, esta deve ser objeto de uma liquidação para, somente depois, poder ser executada. A liquidação de sentença passou a ser disciplinada nos arts. 475-A a 475-H do CPC, sendo tais regras aplicáveis ao processo de que faça parte a Fazenda Pública. Se a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor já pode intentar a execução, instruindo o pedido com a memória de cálculo (CPC, art. 475-B).

    Leonardo José Carneiro da Cunha (2007, p. 236), a respeito da liquidação, afirma:

    A liquidação da sentença proferida contra a Fazenda Pública deverá – seguindo-se a nova sistemática do art. 475-A do CPC – ser iniciada por requerimento, vindo a Fazenda Pública a ser apenas intimada na pessoa do procurador que atua nos autos, e não mais citada, para responder à liquidação. Ainda que a apelação interposta contra a sentença tenha o duplo efeito, poderá ser iniciada a liquidação da sentença (CPC, 475-A, parágrafo 2º).

  • Cuidado!!!,

    Pois o que não poderá ocorrer será a execução provisória, pois conforme vem expresso na própria CF, somente haverá pagamento da fazenda pública atraves do regime de precatórios, salvo no entanto as hipoteses de RPV. Mesmo que os valores discutidos sejam incotroversos, não poderá ser requerida a execução provisória!!!!

    No mais atentar-se para questão pois ela justamente tenta confundir o condidato, ao informar que a liquidaçaõ não será possível, SIM ela será possível, conforme e citado pelos colegas acima!
  • Não obstante alguns comentários, poderá haver EXECUÇÃO PROVISÓRIA contra a Fazenda Pública em dois casos: a) Restar parcela incontroversa da pretensão do exequente; b) Obrigação a ser executada for diversa da de pagar quantia certa (NEVES, 2013, p.926).

  • O STJ recentemente se posicionou no seguinte sentido:

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ENQUADRAMENTO NO QUADRO PERMANENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. TUTELA ANTECIPADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE.

    1. O art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997, que veda a execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública nos casos nele previstos, deve ser interpretado restritivamente.

    2. Hipótese em que a antecipação dos efeitos da tutela se restringe à imediata aplicação dos benefícios da Lei Complementar Estadual n. 185/2000, com o enquadramento do autor no Quadro Permanente do Tribunal de Contas estadual, não abarcando os efeitos financeiros pretéritos.

    3. Agravo regimental não provido (AgRg no AgRg no REsp 949039 / RN - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0103282-2, DJe 22 de abril de 2014).


  • Quanto à questão da execução provisória de parcela incontroversa:

    PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PARTE INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE.

    1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

    2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão (arts. 461, 467, 525, II, 632, 798 e 799 do CPC; o art. 2º-B da Lei 9.494/1997; o art. 29 da Lei 11.514/2007; o art. 26 da Lei 11.768/2008; o art. 26 da Lei 12.017/2009; e os arts. 25 e 26 da Lei 12.708/2012), que não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.

    3. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado no STJ, de que é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública com o sistema de precatórios, desde que se trate de quantia incontestável (AgRg no AREsp 436737 / RS - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0382811-6, DJe 19 de março de 2014).

  • A promulgação da EC n. 62/2009 alterou a previsão do § 1º para o § 5º do artigo 100, mas o que se extrai da norma é o mesmo, ou seja, não é possível a execução provisória em face do Poder Público.

    (vide, à título de complemento, info 779 do STF, sobre a modulação do efeitos da ADIs 4425, 4400, 4372 e 4357)

    Isso não significa, porém, que não seja possível a realização da fase de liquidação de sentença. Caso a apelação do Estado seja recebida apenas no efeito devolutivo, é possível o particular proceder à liquidação do valor da condenação. Afinal, o que a norma constitucional impede é especificamente a expedição do precatório.

  • A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios. Assim, em caso de “obrigação de fazer”, é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, não havendo incompatibilidade com a Constituição Federal. Ex: sentença determinando que a Administração institua pensão por morte para dependente de ex-servidor. STF. Plenário. RE 573872/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/5/2017 (repercussão geral) (Info 866 - STF).

  • NCPC

    Art. 512.  A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.