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A sentença arbitral não esta sujeita a homologação do Poder Judiciário, e suas decisões constituem titulo executivo judicial.
Lei n. 9.307/96.
Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.
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LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.
A - Art. 2ºA arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.
§ 1ºPoderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.
§ 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.
B - Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória.
C - Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário
D - Art. 8º, Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.
O princípio da kompetenz-kompetenz. Esse princípio assegura que o próprio árbitro/tribunal é o competente para definir sobre sua própria competência de apreciar a controvérsia em questão e proferir a sentença arbitral.
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Ainda quando ao erro da letra "a", a Lei de arbitragem, no seu artigo 33, apresenta apenas a possibilidade de controle jurisdicional quando se está a falar de VALIDADE. Logo, anulaçao pelo judiciário apenas no se refere aos vícios formais.
Essa açao de anulaçao tem que ser ajuizada no prazo de 90 dias, contados da intimaçao da sentença arbitral ou de seu aditamento. Nao permite a rediscussão do quanto foi decidido.
Ainda, corroborando os comentários acima, na arbitragem é possível a escolha da norma de direito material a ser aplicada (artigo 2, parág. 1 e 2), podendo, ainda, convencionar que o julgamento se realize com base nos princípios gerais de direito, usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.
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Galera, direto ao ponto (e complementando Gabriela):
Só há apenas quatro espécies de pedidos recursais. O recorrente, diante da decisão a ser atacada, pode pedir sua:
1. Reforma - (...) senhor Juiz houve um erro de julgamento... o senhor julgou mal.... interpretou mal... (isso é um modo de dizer, didático... revisão da decisão no mérito);
2. Invalidação - (...) senhor Juiz essa decisão é defeituosa... é formalmente inválida... (neste caso não se discute seu conteúdo, mas a sua forma);
3. Integração e 4. Esclarecimentos (por motivos didáticos, só nos interessam as duas primeiras).
Em consonância ao artigo 33(LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 - Lei de Arbitragem) o Juiz Estatal pode invalidar/anular uma sentença arbitral desde que possua um defeito/vicio de forma (pedido nº. 2).
O Poder Judiciário não pode revisar (analisar no mérito) uma sentença arbitral. Pode executá-la, pois trata-se de um título executivo judicial (e que, inclusive, o Arbitro não tem poderes para executar sua própria decisão).
É isso, apenas complementando os comentários da colega Gabi...
Avante!!!!
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A arbitragem é uma forma alternativa de resolução de litígios regulamentada pela Lei nº. 9.307/96. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:
Alternativa A) As hipóteses de nulidade da sentença arbitral são taxativas e estão contidas no art. 32, da Lei nº. 9.307/96, não se encontrando, dentre elas, a contida na alternativa. Ainda que a contrariedade à lei federal ou a alteração da verdade dos fatos, possam ser considerados vícios graves aos olhos de um jurista, não são aptos a provocar a nulidade da sentença arbitral. Assertiva incorreta.
Alternativa B) A nulidade do contrato não importa, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória (cláusula arbitral) nele contida, sendo esta considerada autônoma por expressa disposição legal (art. 8º, Lei nº. 9.307/96). Assertiva incorreta.
Alternativa C) De fato, a sentença arbitral não está sujeita a recurso e, tampouco, a homologação judicial, por força do art. 18 da Lei nº. 9.307/96. Assertiva correta.
Alternativa D) A competência para decidir acerca da validade e eficácia da convenção de arbitragem, bem como do contrato que contenha a cláusula compromissória, é do árbitro, e não do Poder Judiciário (art. 8º, parágrafo único, Lei nº. 9.307/96). Assertiva incorreta.
Resposta : C
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Art. 32. É nula a sentença arbitral se:
I - for nula a convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
II - emanou de quem não podia ser árbitro;
III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;
IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;
VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e
VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.
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Gabarito: C
Por meio da arbitragem, o árbitro exerce a jurisdição privada, que é admitida pelo legislador, conforme se vê da Lei nº 9.307/1996.
(a) A arbitragem poderá ser de direito ou de equidade, a critério das partes. Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública. Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio (Lei 9.307/96, art. 2º, caput, §§ 1º e 2º). A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos na lei específica (Lei 9.307/96, art. 33, caput). Entretanto, o controle do Poder Judiciário se limitará a vícios formais da sentença arbitral, não podendo revisar o mérito.
(b). A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória (Lei 9.307/96, art. 8º, caput).
(c) O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário (Lei 9.307/96, art. 18). Diferentemente, a sentença proferida pelo juiz leigo, nos Juizados Especiais Cíveis, estará sujeita à homologação do juízo, que poderá também proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
(d) Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória (Lei 9.307/96, art. 8º, parágrafo único)