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Questões de Arbitragem no CPC 1973


ID
569392
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com a Lei no 9.307/96, que dispõe sobre a arbitragem, será denegada a homologação para o reconhecimento ou execução da sentença arbitral estrangeira, se constatado que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta, letra A.

    Lei 9.307/96

    Art. 39. Também será denegada a homologação para o reconhecimento ou execução da sentença arbitral estrangeira, se o Supremo Tribunal Federal constatar que:

    I - segundo a lei brasileira, o objeto do litígio não é suscetível de ser resolvido por arbitragem;

    II - a decisão ofende a ordem pública nacional.

    Atentando para o fato de que, com a EC 45/04 a competência para a homologação de sentenças estrangeiras e concessão de exequatur às cartas rogatórias, passou a ser do STJ, e não mais do STF (art. 105, I, i, da CF).

  • Com a vigência do CPC/2015, a correção de STF para STJ foi feita.

    Lei Federal nº 9.307/1996:

    Art. 39. A homologação para o reconhecimento ou a execução da sentença arbitral estrangeira também será denegada se o Superior Tribunal de Justiça constatar que:

    (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

    II. a decisão ofende a ordem pública nacional.

     


ID
573958
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Após uma intervenção de arbitragem, é proferida a sentença arbitral, sabendo-se que

Alternativas
Comentários
  • Gab. E Lei 9307

    Art. 29. Proferida asentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendoo árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão àspartes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação derecebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, medianterecibo.


    Art. 34. A sentençaarbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionaiscom eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordocom os termos desta Lei.

    Parágrafo único. A sentençaarbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros.Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dosárbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato.

    Art.27. A sentença arbitral decidirásobre a responsabilidade das partes acercadas custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigânciade má-fé, se for o caso, respeitadas asdisposições da convenção de arbitragem, se houver.

    Art. 26. São requisitos obrigatórios dasentença arbitral:

    I - o relatório, que conterá os nomesdas partes e um resumo do litígio;

    II - os fundamentosda decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito,mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade;



ID
649549
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A arbitragem constitui-se em método previsto no direito internacional e no direito brasileiro para a resolução de controvérsias. A legislação brasileira que trata da arbitragem foi elaborada tendo como parâmetro o modelo de arbitragem internacional das Nações Unidas. Assinale a opção correta, tendo como parâmetro a lei que regula, no Brasil, a arbitragem (Lei n.º 9.307/1996).

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.307/1996

    alternativa a: ERRADA
    Artigo 13 (...)


    § 1º As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes.
    § 3º As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada.

    alternativa b: CORRETA
    Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
  • A – INCORRETAArtigo 13, § 1º: As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes.
     
    Letra B –
    CORRETAArtigo 18: O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
     
    Letra C –
    INCORRETAArtigo 1º: As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.Esta fora do âmbito de aplicação da arbitragem questões sobre as quais as partes não podem efetuar transações, tais como as referentes ao nome da pessoa, estado civil, impostos, delitos criminais etc. Enfim, todas as questões que estão fora da livre disposição das pessoas.
     
    Letra D –
    INCORRETAArtigo 13:   Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz   e que tenha a confiança das partes.
     
    Letra E –
    INCORRETAArtigo 1º: As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. E o artigo 3º: As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. Não há previsão de matérias cmpulsórias, há apenas a faculdade das partes.
     
    Todos os artigos são da Lei 9307/96.
  • A alternativa (A) está incorreta, pois a escolha dos árbitros ocorre de acordo com a vontade das partes. Para ser árbitro, não precisa ter qualquer qualificação especial, embora haja a restrição de não poder ser pessoa jurídica. Não existe um magistrado da causa quando se trata de arbitragem, que é um processo privado e não conta com a participação de magistrados.

    A alternativa (B) está correta, pois a sentença arbitral não está, de fato, sujeita à homologação do Poder Judiciário para surtir efeitos entre as partes. Cabe ressaltar, contudo, que se a sentença arbitral for estrangeira, deverá haver homologação pelo STJ, o que acontece, também, com todas as sentenças estrangeiras proferidas pelas justiças de outros países.

    A alternativa (C) está incorreta porque não é qualquer matéria que poderá ser objeto de arbitragem. A arbitragem cabe somente em relação aos direitos patrimoniais disponíveis.

    O árbitro, como foi dito no comentário da alternativa (A), é escolhido pelas partes, não havendo interferência da justiça comum no processo de arbitragem, que é privado, mas com eficácia de processo público.

    A alternativa (E) está incorreta porque a escolha pela arbitragem jamais é compulsória. Ela é uma decisão das partes em conflito e nada pode obrigá-las a optar pela arbitragem. Entretanto, vale ressaltar que, uma vez escolhida a arbitragem como meio de solução de controvérsia, o problema deverá obrigatoriamente ser resolvido por arbitragem, a não ser que o assunto verse sobre objeto que, legalmente, não pode ser decido por esse método.  


  • E mesmo que houvesse previsão legal, ela seria inconstitucional, por ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF = a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito).

  • ATENÇÃO!  A lei 13.129/2015 traz a Reforma da Lei de Arbitragem. Houve significa mudança. Há, como de costume, excelente material de estudo sobre a mudança legislativa no site dizer o direito. Segue o link:


    http://www.dizerodireito.com.br/2015/05/comentarios-lei-131292015-reforma-da.html

  • Tirou onda !!!


ID
800470
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo, sobre a competência, e em seguida, assinale a alternativa correta.

I. A instituição de juízo arbitral pelas partes altera a regra de competência definida em lei.

II. É absoluta a competência territorial.

III. Independentemente da nacionalidade do réu, tendo este domicílio no Brasil, a competência para o julgamento da causa será da autoridade judiciária brasileira.

Alternativas
Comentários
  • Correta letra D.


    I - Correta - CPC, art. 86. "As causas cíveis serão processadas e decididas, ou simplesmente decididas, pelos órgãos jurisdicionais, nos limites de sua competência, ressalvada às partes a faculdade de instituírem juízo arbitral".


    II - Errada - A competência territorial é relativa, ou seja, pode ser determinada pelas partes. Somente podende ser decretada pelo Juiz mediante provocação do réu, nunca de ofício.


    III - Certa - CPC, art. 88. "É competente a autoridade judiciária brasileira quando: I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil";

  • I. Art. 42, NCPC

    II. Art. 63, NCPC

    III. Art. 21, I, NCPC


ID
904834
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-TO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta acerca dos sistemas não judiciais de composição de litígios.

Alternativas
Comentários
  • Conciliação Conciliação é uma forma de resolução de conflitos na qual um conciliador com autoridade ou indicado pelas partes, tenta aproximá-las, compreender e ajudar as negociações, resolver, sugerir e indicar propostas ao mesmo tempo que aponta falhas, vantagens e desvantagens fazendo sempre jus à composição.

    Mediação Mediação é um meio em que um terceiro é chamado para acompanhar as partes até a chegada de uma resolução ou acordo, é um meio extrajudicial onde as partes são encaminhadas a realizar acordos sem a interferência direta do mediador, deixando claro que a resolução direta será sempre das partes, sem vínculos com quem mediará. Tem a mesma relação jurídica de um contrato em que as partes devem estar de acordo com o que for combinado e se responsabilizam pelas alterações no direito. Também deve se tratar de objeto lícito que completará as características formadoras de um contrato.

    Arbitragem A arbitragem é caracterizada pela resolução de um conflito através de um terceiro que dará a decisão, não investido das funções de magistrado. Aplica-se a intervenção de uma ou mais pessoas como forma para solução de conflitos.
  • a) Lei 9.307/1996. Art. 2º, § 1º. Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.

    b) Lei 9.307/1996. Art. 1º. As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

    c) Lei 9.307/1996. Art. 2º, §2º. Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.

  • Atualmente o entendimento majoritário é no sentido de que a ARBITRAGEM É JURISDIÇÃO PRIVADA.


ID
1007635
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da arbitragem, é correto dizer que

Alternativas
Comentários
  • A sentença arbitral não esta sujeita a homologação do Poder Judiciário, e suas decisões constituem titulo executivo judicial.

    Lei n. 9.307/96.

    Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.
  • LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.


    A - Art. 2ºA arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.

    § 1ºPoderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.

    § 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.


    B - Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória.

    C - Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário


    D - Art. 8º, Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. 

    princípio da kompetenz-kompetenz. Esse princípio assegura que o próprio árbitro/tribunal é o competente para definir sobre sua própria competência de apreciar a controvérsia em questão e proferir a sentença arbitral.


  • Ainda quando ao erro da letra "a", a Lei de arbitragem, no seu artigo 33, apresenta apenas a possibilidade de controle jurisdicional quando se está a falar de VALIDADE. Logo, anulaçao pelo judiciário apenas no se refere aos vícios formais. 

    Essa açao de anulaçao tem que ser ajuizada no prazo de 90 dias, contados da intimaçao da sentença arbitral ou de seu aditamento. Nao permite a rediscussão do quanto foi decidido. 
    Ainda, corroborando os comentários acima, na arbitragem é possível a escolha da norma de direito material a ser aplicada (artigo 2, parág. 1 e 2), podendo, ainda, convencionar que o julgamento se realize com base nos princípios gerais de direito, usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.
     
  • Galera, direto ao ponto (e complementando Gabriela):


    Só há apenas quatro espécies de pedidos recursais. O recorrente, diante da decisão a ser atacada, pode pedir sua:

    1. Reforma - (...) senhor Juiz houve um erro de julgamento... o senhor julgou mal.... interpretou mal... (isso é um modo de dizer, didático... revisão da decisão no mérito);

    2. Invalidação - (...) senhor Juiz essa decisão é defeituosa... é formalmente inválida... (neste caso não se discute seu conteúdo, mas a sua forma);

    3. Integração e 4. Esclarecimentos (por motivos didáticos, só nos interessam as duas primeiras).


    Em consonância ao artigo 33(LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 - Lei de Arbitragem) o Juiz Estatal pode invalidar/anular uma sentença arbitral desde que possua um defeito/vicio de forma (pedido nº. 2).


    O Poder Judiciário não pode revisar (analisar no mérito) uma sentença arbitral. Pode executá-la, pois trata-se de um título executivo judicial (e que, inclusive, o Arbitro não tem poderes para executar sua própria decisão).

    É isso, apenas complementando os comentários da colega Gabi...

    Avante!!!!

  • A arbitragem é uma forma alternativa de resolução de litígios regulamentada pela Lei nº. 9.307/96. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) As hipóteses de nulidade da sentença arbitral são taxativas e estão contidas no art. 32, da Lei nº. 9.307/96, não se encontrando, dentre elas, a contida na alternativa. Ainda que a contrariedade à lei federal ou a alteração da verdade dos fatos, possam ser considerados vícios graves aos olhos de um jurista, não são aptos a provocar a nulidade da sentença arbitral. Assertiva incorreta.
    Alternativa B) A nulidade do contrato não importa, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória (cláusula arbitral) nele contida, sendo esta considerada autônoma por expressa disposição legal (art. 8º, Lei nº. 9.307/96). Assertiva incorreta.
    Alternativa C) De fato, a sentença arbitral não está sujeita a recurso e, tampouco, a homologação judicial, por força do art. 18 da Lei nº. 9.307/96. Assertiva correta.
    Alternativa D) A competência para decidir acerca da validade e eficácia da convenção de arbitragem, bem como do contrato que contenha a cláusula compromissória, é do árbitro, e não do Poder Judiciário (art. 8º, parágrafo único, Lei nº. 9.307/96). Assertiva incorreta.
    Resposta : C


  • Art. 32. É nula a sentença arbitral se:

    I - for nula a convenção de arbitragem;                        (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

    II - emanou de quem não podia ser árbitro;

    III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;

    IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;

    VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;

    VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e

    VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.

  • Gabarito: C

    Por meio da arbitragem, o árbitro exerce a jurisdição privada, que é admitida pelo legislador, conforme se vê da Lei nº 9.307/1996.

    (a) A arbitragem poderá ser de direito ou de equidade, a critério das partes. Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública. Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio (Lei 9.307/96, art. 2º, caput, §§ 1º e 2º). A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos na lei específica (Lei 9.307/96, art. 33, caput). Entretanto, o controle do Poder Judiciário se limitará a vícios formais da sentença arbitral, não podendo revisar o mérito.

    (b). A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória (Lei 9.307/96, art. 8º, caput).

    (c) O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário (Lei 9.307/96, art. 18). Diferentemente, a sentença proferida pelo juiz leigo, nos Juizados Especiais Cíveis, estará sujeita à homologação do juízo, que poderá também proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.

    (d) Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória (Lei 9.307/96, art. 8º, parágrafo único)


ID
1023403
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue as três proposições que se seguem e assinale a única alternativa correta.

I - A sentença arbitral proferida no território nacional constitui título executivo judicial, independentemente de homologação por qualquer órgão do Poder Judiciário.

II - A arbitragem pode dar-se por equidade, a critério das partes. Já na sentença judicial, o julgamento por equidade somente é possível nos casos previstos em lei.

III - Em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada, não se admite a possibilidade de rediscutir as questões que poderiam ter sido suscitadas mas não o foram. Assim, passada em julgado a sentença que julgou procedente o pedido de repetição de indébito, não pode o réu ajuizar ação com a alegação de prescrição para se eximir de cumprir aquela sentença.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: letra E

    (VERDADEIRO)
    I - A sentença arbitral proferida no território nacional constitui título executivo judicial, independentemente de homologação por qualquer órgão do Poder Judiciário.
     
    CPC - Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:
    (...) OMISSIS
    IV – a sentença arbitral;
     
    Lei 9307/96 - Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
     
    (VERDADEIRO) II - A arbitragem pode dar-se por equidade, a critério das partes. Já na sentença judicial, o julgamento por equidade somente é possível nos casos previstos em lei.
     
     
    CPC - Art. 127. O juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei.
     
    Lei 9307/96 - Art. 2ºA arbitragem PODERÁ ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.
    § 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.
    § 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.
     
    (VERDADEIRO) III - Em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada, não se admite a possibilidade de rediscutir as questões que poderiam ter sido suscitadas mas não o foram. Assim, passada em julgado a sentença que julgou procedente o pedido de repetição de indébito, não pode o réu ajuizar ação com a alegação de prescrição para se eximir de cumprir aquela sentença.
     
    CPC - Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
  • II- CERTO - O Juiz sempre deve julga COM Equidade (busca do ideal de justiça). Mas somente julgará POR Equidade quando a lei permitir.

  • Só lembrando que é possível rediscutir a prescrição da pretensão executória, por meio de impugnação ao cumprimento de sentença.

    "A instituição, pela Lei 11.232/2005, da fase de cumprimento de sentença não torna imprescritível a pretensão executória, pois o art. 475-L, VI, é expresso ao estabelecer a possibilidade de, na impugnação, ser suscitada a prescrição superveniente à sentença (AgRg no AREsp 9.981/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 4/10/2012; AgRg no Ag 1.185.461/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 11/5/2010).

  • GABARITO LETRA D

    Todas as afirmativas estão corretas


ID
1101532
Banca
BIO-RIO
Órgão
EMGEPRON
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Nos termos da lei de arbitragem, o arbitro deve:

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.307/96: Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes


ID
1113790
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a arbitragem, de acordo com a Lei nº 9.307/96, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D


    Lei de Arbitragem:

    Art. 23.A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.

    Parágrafo único. As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado.


    Detalhe quanto à letra B, que só percebi agora: quem escolhe o presidente são os árbitros, e não as partes. Realmente, se não houve consenso entre os árbitros, será presidente o mais idoso dentre eles.

  • a) 90 dias. Art. 33, § 1º, da Lei 9.307/96.

    b) Os próprios árbitros elegerão o presidente. Se não houver consenso, será eleito o mais idoso. Art. 13, § 4º, da Lei 9.307/96.

    c) 05 dias. Art. 30 da Lei 9.307/96.

    d) Correta. Art. 23 da Lei 9.307/96.

    e) Deverá requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente. Art. 22, § 2º, da Lei 9.307/96.

  • § 1 A demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá as regras do procedimento comum, previstas na Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), e deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos.   

  • § 4 As partes, de comum acordo, poderão afastar a aplicação de dispositivo do regulamento do órgão arbitral institucional ou entidade especializada que limite a escolha do árbitro único, coárbitro ou presidente do tribunal à respectiva lista de árbitros, autorizado o controle da escolha pelos órgãos competentes da instituição, sendo que, nos casos de impasse e arbitragem multiparte, deverá ser observado o que dispuser o regulamento aplicável.      

  • Art. 30. No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, salvo se outro prazo for acordado entre as partes, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:                             

    I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral;

    II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.

  • Art. 23.   A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.

    § 1 Os árbitros poderão proferir sentenças parciais.                             

    § 2 As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir a sentença final.                           

  • Art. 22. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício.

    § 1º O depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros.

    § 2º Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar depoimento pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral levará em consideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando a existência da convenção de arbitragem.

    § 3º A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral.

    § 5º Se, durante o procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído fica a critério do substituto repetir as provas já produzidas.


ID
1116958
Banca
IBFC
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D
    CPC, Art 475N, inciso IV 



  • a) Errada. Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e (e não "ou") o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    b) Errada. Art. 475-I, § 2o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    c) Errada. Art. 475-J, § 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.

  • No NCPC art 515, VII

  • Novo CPC

    d) Correta. 

    Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:  VII - a sentença arbitral;

  • a) INCORRETA. O efeito suspensivo será conferido à impugnação ao cumprimento da sentença se os fundamentos do pedido forem relevantes E o prosseguimento da execução cause ao executado danos de difícil ou incerta reparação.

    Perceba que os requisitos são cumulativos!

    Art. 525, § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    b) INCORRETA. Quando a sentença tiver uma parte líquida (contendo o valor exato da obrigação) e outra ilíquida, poderá haver, simultaneamente:

    →A execução da parte líquida

    → A liquidação da parte ilíquida

    Art. 509, § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    c) INCORRETA. Como regra geral, o devedor será intimado na pessoa de seu advogado constituído nos autos:

    Art. 513, §2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

    III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos

    IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento.

    d) CORRETA. Perfeito! A sentença arbitral é considerada um título executivo judicial!

    Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    VII - a sentença arbitral;

    Resposta: D


ID
1233700
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da arbitragem, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Sobrevindo, no curso da arbitragem, controvérsia acerca de direitos indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou inexistência, dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunal arbitral remeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, extinguindo o procedimento arbitral. - Incorreta - art. 25 Lei 9307/96

    b) A sentença arbitral poderá ser redigida de forma concisa, dispensando-se o relatório. - Incorreta - art. 26, Lei 9307/96

    c) Caso a testemunha, intimada pelo tribunal arbitral, deixe de comparecer à audiência aprazada para sua oitiva, poderá esse tribunal determinar sua condução coercitiva. - Incorreta - art, 22, P. 2o, Lei 9307/96

    d) Se, durante o procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído, deverão ser repetidas as provas já produzidas. - Incorreta - art. 22, P 5o, Lei 9307/96

    e) É admissível a decretação de nulidade da sentença arbitral em sede da ação de embargos do devedor, que tenham sido oferecidos em face da execução judicial da referida sentença. - Correta - art. 33, P. 3o, Lei 9307/96


  • LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.

    Art. 22. Poderá o árbitro ou o tribunalarbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar arealização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, medianterequerimento das partes ou de ofício.

    § 1º O depoimento das partes e das testemunhas será tomado emlocal, dia e hora previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo,assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros.

    § 2º Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocaçãopara prestar depoimento pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral levará emconsideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença; se aausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral requerer àautoridade judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando aexistência da convenção de arbitragem.

    § 3º A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentençaarbitral.

    § 4º Ressalvado o disposto no § 2º, havendo necessidade de medidas coercitivas ou cautelares, os árbitrospoderão solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário que seria, originariamente,competente para julgar a causa.

    § 5º Se,durante o procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído fica acritério do substituto repetir as provas já produzidas.

    Art. 25. Sobrevindo no curso da arbitragemcontrovérsia acerca de direitos indisponíveis e verificando-se que de suaexistência, ou não, dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunal arbitralremeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral.

    Parágrafo único. Resolvidaa questão prejudicial e juntada aos autos a sentença ou acórdão transitados emjulgado, terá normal seguimento a arbitragem.

    Art. 26. São requisitosobrigatórios da sentença arbitral:

    I - o relatório, queconterá os nomes das partes e um resumo do litígio;

    Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do PoderJudiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casosprevistos nesta Lei.

    § 1º A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitralseguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deveráser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação dasentença arbitral ou de seu aditamento.

    ...

    § 3º Adecretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser argüida medianteação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo Civil, sehouver execução judicial.


  • A) ERRADA - art. 25 da Lei 9.307/96: Art. 25. Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunal arbitral remeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral.


    B) ERRADA - art. 26, I da Lei 9.307/96: Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral: I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio.


    C) ERRADA - art. 22, § 2º: § 2º Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar depoimento pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral levará em consideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando a existência da convenção de arbitragem.


    D) ERRADA - art. 22, § 5º da Lei 9.307/96: § 5º Se, durante o procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído fica a critério do substituto repetir as provas já produzidas.

    E) CORRETA - art. 33, § 3º da Lei 9.307/96: § 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser argüida mediante ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial.
  • Questão desatualizada.

    A Lei 9.307/96 foi alterada pela Lei 13.129/2015!!

    Pela nova redação, a assertiva "e" está errada, vejamos:

    Art. 33.  A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.

    § 1o A demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá as regras do procedimento comum, previstas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), e deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos.

    § 2o A sentença que julgar procedente o pedido declarará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, e determinará, se for o caso, que o árbitro ou o tribunal profira nova sentença arbitral.

    § 3o A declaração de nulidade da sentença arbitral também poderá ser arguida mediante impugnação, conforme o art. 475-L e seguintes da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), se houver execução judicial.

    § 4o A parte interessada poderá ingressar em juízo para requerer a prolação de sentença arbitral complementar, se o árbitro não decidir todos os pedidos submetidos à arbitragem.” (NR)


  • Complementando o comentário da Raquel: Em vez de ajuizar uma ação autônoma pedindo a nulidade da sentença arbitral, a parte poderá alegar esse vício como uma matéria de defesa no momento em que a outra parte estiver executando a sentença arbitral. Essa alegação é feita mediante IMPUGNAÇÃO, já que a sentença arbitral é título executivo judicial, não havendo que se falar, portanto, em embargos do devedor, que é uma defesa típica da execução de títulos extrajudiciais. Fonte: Dizer o Direito.

  • Questão desatualizada com a Lei 13.129/2015

  • ART. 33 DA LEI DE ARBITRAGEM - § 3º - A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, nos termos dos arts. 525 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial.    (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)        (Vigência)

  • Está desatualizada, mas sabendo que a lei que fez a alteração era de 2015 e conhecendo a alteração, dava pra responder.

     

     


ID
1259602
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Diante das necessidades humanas e dos interesses que precisam ser resguardados, é inevitável o aparecimento de conflitos. “A pacificação é o escopo máximo da jurisdição. Se o que importa é pacificar, torna-se irrelevante que a pacificação venha por obra do Estado ou por outros meios”.
              (CINTRA, Antonio Carlos de Araujo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido. Teoria Geral do Processo, 1993, p. 29).

Diante dessa situação, foram criados mecanismos alternativos de pacificação social, sendo correto afirmar, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.307-93 - Dispõe sobre arbitragem.

    Gabarito letra B - Art. 13, § 1º.
  • Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.

    § 1º As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes.

  • Gabarito B

    a) Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.
  • Quanto à alternativa D, importante destacar que o art. 26 da Lei 9.307/96 traz praticamente os mesmos requisitos da sentença proferida no âmbito da jurisdição estatal, previstos no art. 458 do CPC:


    Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:

    I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;

    II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade;

    III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e

    IV - a data e o lugar em que foi proferida.


  • LETRA A: Errada. De fato, a conciliação poderá ser extraprocessual e endoprocessual. Todavia, o erro da questão encontra-se ao dizer que a Constituição de 1988 restaurou a Justiça de Paz, o que não é verdade, pois o juiz de paz sempre configurou no cenário da justiça brasileira desde a criação desta figura pela Constituição Imperial de 1824.

    Complementando o assunto da questão:

    “No ordenamento jurídico brasileiro, a conciliação pode ser extrajudicial (extraprocessual), que ocorre antes do processo; ou judicial (endoprocessual), que acontece no Poder Judiciário no curso do processo. A este respeito Antonio Cintra, Ada Pellegrini e Cândido Dinamarco ensinam:”

    “[...] a conciliação pode ser extraprocessual ou endoprocessual. Em ambos os casos, visa a induzir as pessoas em conflito a ditar a solução para a sua pendência. O conciliador procura obter uma transação entre as partes, ou a submissão de um à pretensão do outro, ou a desistência da pretensão. Tratando-se de conciliação endoprocessual, pode-se chegar à mera desistência da ação, ou seja, revogação da demanda inicial para que o processo se extinga sem que o conflito receba solução alguma”. (CINTRA, GRINOVER, DINAMARCO, 2007, p. 34)

  • Daniel ORIVALDO Da Silva

  • Lei 9.307-93 - Dispõe sobre arbitragem.

    Art. 13, § 1º.


ID
1389283
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A arbitragem é aplicada na resolução de conflitos envolvendo contratos internacionais, entre os quais se incluem os relativos a transportes marítimos.

Na arbitragem, verifica-se que a(o)

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta - D
    a) Errada - Lei 9307/93 - Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória.

    b) Errada - Lei 9307/93 - Art. 4ºA cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. 


    c) Errada - Lei 9307/93 - Art. 32. É nula a sentença arbitral se: I - for nulo o compromisso;

    d) CORRETA - Lei 9307/93 - Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.

    e) Errada - Lei 9307/93 - Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.
  • Cláusula compromissória - Refere-se ao FUTURO - Conflitos que possam vir a surgir serão submetidos à arbitragem.

    Compromisso arbitral - Refere-se ao PRESENTE - Já existe um litígio, e será submetido à arbitragem. 

  • Letra: D

    Letra de lei. 

    Art. 31 da lei 9307

     


ID
1389286
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com a Lei no 9.307/1996, que dispõe sobre a arbitragem, verifica-se que

Alternativas
Comentários
  • alt. e

    Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.


    bons estudos

    a luta continua

  • LETRA A - ERRADA. Art. 24. A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito.
     LETRA B - ERRADA Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. LETRA C - ERRADA - Art. 13 § 1º As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes.

    LETRA D - ERRADA - Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. LETRA E - CORRETA - Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.

ID
1392763
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A cláusula de um contrato empresarial que faz compulsória a arbitragem para solução de litígios de natureza patrimonial entre as partes é

Alternativas
Comentários
  • Arbitragem é a solução de litígios por um particular escolhidos pelas partes que impõe a decisão.

    Requisitos para arbitragem:

    1.  Partes Maiores e capazes

    2.  Direito Patrimonial disponível

    3.  Ajuste prévio (convenção de arbitragem).


  • Inf. 508, STJ: É nula a cláusula que determine a utilização compulsória da arbitragem em contrato que envolva relação de consumo, ainda que de compra e venda de imóvel, salvo se houver posterior concordância de ambas as partes.

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

    • É válido que seja realizado compromisso arbitral para dirimir conflito existente em uma relação de consumo? SIM. Segundo decidiu o STJ, o art. 51, VII, do CDC se limita a vedar a adoção prévia e compulsória da arbitragem, no momento da celebração do contrato, mas não impede que, posteriormente, diante de eventual litígio, havendo consenso entre as partes (em especial a aquiescência do consumidor), seja instaurado o procedimento arbitral. O que se veda é a cláusula compromissória nos contratos de consumo, no entanto, surgido o conflito entre consumidor e fornecedor, é possível que este seja resolvido mediante arbitragem, desde que, obviamente, as partes assim desejem.

  • Não se trata de relação de consumo, mas de contrato empresarial com cláusula compromissária.

    A própria lei da arbitragem (Lei 9.307/96) já define a cláusula compromissária:

    "Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato".


    E o Código Civil autoriza o compromisso arbitral:

    CAPÍTULO XX
    Do Compromisso

    Art. 851. É admitido compromisso, judicial ou extrajudicial, para resolver litígios entre pessoas que podem contratar.

    Art. 852. É vedado compromisso para solução de questões de estado, de direito pessoal de família e de outras que não tenham caráter estritamente patrimonial.

    Art. 853. Admite-se nos contratos a cláusula compromissória, para resolver divergências mediante juízo arbitral, na forma estabelecida em lei especial.


    Por fim, interessante texto extraído de artigo jurídico (A utilidade da arbitragem como forma jurisdicional de resolução dos conflitos, de Hebert Mendes de Araújo Schütz, disponível em
     http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9582&revista_caderno=21):


    3.3 Da constitucionalidade da Lei n° 9.307/96.

    É sobremodo importante assinalar, que o instituto da arbitragem, posto em voga pela lei n/ 9.307/96 é de todo constitucional, e não ofende os princípios constitucionais da inafastabilidade de controle judicial, nem do juiz natural, a lei, simplesmente deixa a cargo das partes a escolha, ou seja, se querem elas ver sua lide julgada por juiz estatal ou por árbitros.

    É preciso dizer, que o interesse é compor a lide, sendo que o arbitro será o representante Estatal na solução pacífica das controvérsias.

    Sobre a constitucionalidade da Lei da Arbitragem, CASABONA (2001:45) afirma:

    “Seria inconstitucional a Lei da Arbitragem se estipulasse arbitragem compulsória, excluindo do exame pelo Poder Judiciário, a ameaça ou lesão a direito. Não fere o juiz natural, pois as partes já estabeleceram, previamente, como será julgada eventual lide existente entre elas. O requisito da pré-constituição na forma da lei, caracterizador do principio do juiz natural, está presente no juízo arbitral.”

  • Importa observar a LEI Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015, que "Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996".

  • Novo CPC a respeito da convenção da arbitragem:


    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    X - convenção de arbitragem;

    § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

    § 6o A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.


    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    § 1o No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.

  • GABARITO LETRA C:

    c: válida, se livremente pactuada, não implicando violação à garantia constitucional de inafastabilidade da jurisdição.

  • "A inafastabilidade da jurisdição não estará violada, pois será permitido às partes questionarem a validade da própria decisão proferida pelo árbitro, desde que presentes os requisitos legais autorizadores. Por isso, versando a demanda sobre conflito entre pessoas capazes, relativo a direitos disponíveis, não há que se falar em qualquer nulidade." (REVISAÇO MAGISTRATURA DO TRABALHO, p792, 2017).


ID
1496182
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

EM RELAÇÃO A ARBITRAGEM, É CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • Item A - controle judicial da sentença arbitral - apenas em relação à sua validade (arts. 32 e 33, caput , Lei nº 9.307/96). Não se trata de revogação ou modificação da sentença arbitral quanto ao seu mérito, por entendê-la injusta ou por errônea apreciação da prova pelos árbitros, senão de pedir sua anulação por vícios formais. (Fredie Didier Júnior).

    Item B – CORRETO.Lei 9.307/96, art. 17. “Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal”.

    Item C - ERRADO. CPC, Art. 475-N. “São títulos executivos judiciais: IV – a sentença arbitral.”

    Item D – ERRADO. Depende de concordância expressa de ambas as partes. Lei 9.307/96, art. 4º, § 2º “Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula”.

  • Vamos aos comentários:

    A) Incorreta. Nos termos do art. 18 da Lei de Arbitragem "O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário".

    B) Correta. Nos termos do art. 17 da Lei de Arbitragem "Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal".

    C) Incorreta. A Sentença Arbitral trata-se de título executivo judicial nos termos do art. 515, inciso VII, do Código de Processo Civil vigente.

    D) Incorreta. Depende de aceitação das partes. Vide art. 3º da Lei de Arbitragem.

     

  • Apesar da questão ter sido formulada durante a vigência do CPC/73, encontra-se atualizada, razão pela qual consideraremos, nos comentários, o CPC/15.

    A lei que regulamenta a arbitragem é a Lei nº 9.307/96.

    Alternativa A) É certo que existe possibilidade de controle judicial da arbitragem, a exemplo do que ocorre com a verificação da validade da cláusula arbitral. Sendo esta válida e correndo o processo dentro das exigências legais, não é permitido às partes reapresentar a questão a um juiz de direito com o fim de rediscutir a decisão. Dispõe o art. 18, da Lei nº 9.307/96, que "o árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe o art. 17, da Lei nº 9.307/96: "Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para efeitos da legislação penal". Afirmativa correta.
    Alternativa C) A sentença arbitral é considerada um título executivo judicial e não extrajudicial (art. 515, VII, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a cláusula arbitral não pode ser imposta, mas deve decorrer de livre acordo entre as partes (art. 3º, Lei nº 9.307/96). Afirmativa incorreta.
  • O art. 17 da Lei de Arbitragem soluciona a questão: os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislaçao penal".


ID
1536751
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito dos métodos alternativos de solução de conflitos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    Essa posição foi adotada pelo Tribunal de Alçada de Minas Gerais, no caso Mendes Júnior Siderúrgica S/A contra Duferco Trading Company Holding Limited, em julgamento de Apelação Cível 254.852-9, de 03 de julho de 1998:


    “A simples existência de qualquer das formas de convenção de arbitragem estabelecida pela Lei 9.307/96 - cláusula compromissória ou compromisso arbitral - conduz, desde que alegada pela parte contrária, a extinção do processo sem o julgamento do mérito, visto que nenhum dos contratantes, sem a concordância do adversus, poderá arrepender-se de opção anterior, voluntária e livremente estabelecida no sentido de que eventuais conflitos sejam dirimidos através de juízo arbitral. Inteligência dos arts. 4 e 9 da Lei 9.307/96 c/c os arts. 267, VII, 301, IX, ambos do CPC.


    Em tema de juízo arbitral, matéria estritamente processual, é irrelevante que a arbitragem tenha sido convencionada antes da vigência da Lei 9.307/96, visto que, como se depreende do artigo 1.211 do Código de Processo Civil, a lei tem incidência imediata sendo, destarte, inteiramente aplicável à execução apresentada em juízo na vigência da lei nova”.


  • O erro da letra E é dizer que mediação é heterocomposição, pois na verdade é auto-composição.

  • A) Há possibilidade de controle judicial da sentença arbitral? - Simone Brandão Sim, apenas em relação à sua validade (arts. 32 e 33, caput , Lei nº 9.307/96). Não se trata de revogação ou modificação da sentença arbitral quanto ao seu mérito, por entendê-la injusta ou por errônea apreciação da prova pelos árbitros, senão de pedir sua anulação por vícios formais.

    Referência :

    DIDIER JUNIOR. Fredie. Curso de processo civil . Vol. 1, 11ª ed. Salvador: Jus Podivm. 2009. p. 83

    B) O sistema de juízo arbitral da nova lei: aspectos mais importantes

    A cláusula compromissória ou arbitral, ao dispor que as partes sujeitarão ao juízo arbitral os conflitos de interesses que possam surgir do contrato e, por isso mesmo, nos seus limites, obriga as partes. Constitui um contrato de compromisso, isto é, não pode ser desfeito por declaração unilateral de vontade. A cláusula deve ser estipulada por escrito, podendo ser inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira. É requisito formal de validade.
    Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá validade se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito ou visto especialmente para esta cláusula. É requisito formal.
    Não há renúncia ao direito de ação (material) no sentido do art. 75 do Código Civil, porque pode exercê-lo no juízo arbitral, conforme convencionado. Mas fica excluída a justiça comum para julgamento pela exceção de compromisso.

    C) Essa posição foi adotada pelo Tribunal de Alçada de Minas Gerais, no caso Mendes Júnior Siderúrgica S/A contra Duferco Trading Company Holding Limited, em julgamento de Apelação Cível 254.852-9, de 03 de julho de 1998.

    D) A conciliação, por levar as partes a encontrarem, por si mesmas, a solução para as suas divergências, é tida como uma das mais eficazes formas de solução ou de composição de conflitos.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/38047/a-administracao-da-justica-e-a-conciliacao-na-justica-do-trabalho#ixzz3bMymgqzl;

    E) O instituto da arbitragem manifesta-se na forma de solução heterocompositiva na qual a solução provém de um terceiro imparcial. Possui força vinculante e impositiva, tal qual a forma de solução adjudicada, mas difere da mediação, que é um método consensual.

  • Complementando:


    ARBITRAGEM

    Na arbitragem um terceiro (o árbitro), escolhido pelas partes conflitantes, é quem decide o conflito, portanto a arbitragem é heterocomposição. Não há qualquer vício de inconstitucionalidade na instituição da arbitragem, que não é compulsória; trata-se de opção conferida a pessoas capazes para solucionar problemas relacionados a direitos DISPONÍVEIS. Não se admite arbitragem em causas penais. A EC 45/2004 consagra a arbitragem em nível constitucional, no âmbito trabalhista (art. 114, §§ 1º e 2º, CF).


    MEDIAÇÃO

    Na mediação um terceiro (profissional qualificado) intervém no problema para auxiliar os conflitantes a chegarem a um acordo (o mediador tenta fazer com que os próprios litigantes descubram as causas do problema e tentem removê-las). Assim, a mediação é uma autocomposição assistida, gerida por 3ª pessoa, o mediador. Esse 3º não decide nada, apenas estimula, facilita a obtenção da autocomposição. A mediação NÃO é exemplo de heterocomposição; não é porque tem 3ª pessoa que se trata de heterocomposição! Existe mediação feita em Juízo e fora dele. Em Juízo é a feita pelos conciliadores (o conciliador é um mediador). Trata-se de uma daschamadas ADRs (alternative dispute resolution, ou seja, meio alternativo de solução do conflito).


  • Gab. C

    O mediador será designado pelo Tribunal ou escolhido pelas partes. Ele conduzirá o procedimento e o consenso e facilitando a resolução do conflito.

    O mediador não propõe soluções do conflito às partes, mas as conduz a descobrirem suas causas, de forma a possibilitar sua remoção e assim chegarem à solução do conflito. Não é necessária interferência, ambas partes chegam a um acordo sozinhos, se mantém autoras de suas próprias soluções.

  • a) A sentença arbitral não admite controle judicial sobre sua validade.

    O Judiciário pode e deve fazer esse controle. Do contrário, normas de ordem pública poderiam ser violadas à vontade, o que obviamente não se admite.

    b) Ao convencionar a arbitragem, as partes renunciam, em definitivo, ao direito de acesso à justiça.

    Ver comentário ao item anterior.

    c) A cláusula compromissória de arbitragem é a convenção por meio da qual as partes estatuem, prévia e abstratamente, que eventuais controvérsias oriundas de certo negócio jurídico sejam dirimidas pelo juízo arbitral.

    Correto. Cuidado para não confundir estes institutos que estão na moda:

    Cláusula de arbitragem: olha o bizu! Se é CLÁUSULA, consta de um contrato. Se consta de um contrato, esse contrato existe ANTES do conflito surgir.

    Compromisso arbitral: o compromisso é feito APÓS a existência do conflito.

    d) A autocomposição, por sua rara ocorrência, tem cada vez mais perdido prestígio no ordenamento jurídico brasileiro como método eficaz de solução de conflitos.

    Autocomposição não é de rara ocorrência. Este é, inclusive, a melhor forma de solucionar um conflito: por meio de um acordo entre as próprias partes.

    e) A mediação pressupõe a intervenção de um terceiro imparcial e equidistante, sendo, pois, espécie heterocompositiva.

    Não é heterocompositiva, porque as próprias partes se acertam entre si.

    Solução de conflitos de modo heterocompositiva: arbitragem, Poder Judiciário. A vontade das partes é substituída pela de um terceiro.

    Solução de conflitos de modo autocompositivo: conciliação, mediação, acordo.

    MEDIAÇÃO: mediador não apresenta soluções.

    CONCILIAÇÃO: conciliador é mais ativo. Propõe soluções para as partes decidirem entre si.

    ARBITRAGEM: só lembrar do árbitro de futebol. Quem vai resolver o conflito será um terceiro, fora do Judiciário.


ID
1701181
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa que contém afirmativa INCORRETA sobre a arbitragem no Direito Brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C.


    A assertiva "C" é cópia do art. 25 da lei 9307/1996, o qual foi revogado pela lei 13129/2015.



  • Letra D

    Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.

    § 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.

    § 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.

  • Letra B

    Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.

     

  • Letra A

    Art. 21. A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento.

  • A questão não está desatualizada.

    A questão cobra a incorreta.

    Quando da aplicação da prova, já havia sido revogada a C, logo ela é incorreta.


ID
1712410
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa que contém afirmativa INCORRETA sobre a arbitragem no Direito Brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • A-CORRETA.LEI 9307,ART.32,INC.II "Art. 32. É nula a sentença arbitral se:II - emanou de quem não podia ser árbitro;"

    B-INCORRETA.LEI 9307, ART.3º "Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral."

    C-CORRETA.LEI 9307, ART.4º,§2º " § 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula."

    D-CORRETA.LEI 9307, ART.11,INC IV "Art. 11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter:IV - a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes;"


  • A convenção de arbitragem é uma das espécies de compromisso arbitral? 

    Art. 4ºA cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.

    § 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.

    § 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.

  • Há duas espécies de convenção de arbitragem: 
    a) Cláusula de convenção compromissória: É um pacto de arbitragem em que se decide que em qualquer conflito futuro, relativo a determinado negócio, deverá ser resolvido por árbitro. Decide-se que se sobrevier um conflito sobre determinado negócio ele será resolvido por arbitragem. É uma decisão prévia. É a mais comum.
    b) Compromisso arbitral: Diz respeito a um conflito concreto e específico. É a decisão de determinado conflito ser julgado por árbitro.

    (Fonte: caderno do professor Fredie Didier)

  • Letra B

    Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.


ID
1712416
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa que contém afirmativa INCORRETA quanto à arbitragem no Direito Brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra "d".

    Acredito que a letra "a" igualmente está incorreta, pois, de acordo com o art. 8° da lei 9307/1969, a nulidade do contrato não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula.

  • Concordo com a colega Marcela!!! Apesar do árbitro não poder proferir sentenças parciais, a alternativa "a" também merece destaque conforme o art. 8º da Lei n. 9.307/96

    Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória.

  • Na minha opinião o gabarito está equivocado, vejamos:

    A- A cláusula compromissória inserida em determinado contrato não possui caráter acessório a esse, de modo que a nulidade do contrato implicará a nulidade da referida cláusula. De fato a cláusula compromissória não possui caráter acessório, porém, a nulidade do contrato não implicará, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória, vide art. 8º da LA: A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte, que a nulidade deste ao implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória. Assim, entendo que a letra A está incorreta.

    B- A instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do requerimento de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por ausência de jurisdição. É a letra do art. 19 §2º da LA incluído pela Lei 13129/2015. Está correto, portanto.

    C- Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário. Cópia do art. 22-B da LA, incluído pela Lei 13129/2015. Está correto, portanto.

    D- Os árbitros poderão não proferir sentenças parciais. Em outras palavras a letra D diz que os árbitros podem proferir sentenças integrais. É dizer: os árbitros podem proferir sentenças parciais e podem não proferir sentenças parciais, tudo a depender da causa. A polêmica existe porque antes da Lei 13129/2015, o art. 32 V reputava nula a sentença arbitral parcial. Todavia, o art. 23 §1º da LA agora dispõe: Os árbitros poderão proferir sentenças parciais (incluído pela lei 13129/15). E o inciso V do art. 32 foi revogado pela mesma lei. Assim, para estar incorreta a letra D deveria ser: os árbitros não poderão proferir sentenças parciais.

  • ALTERNATIVA D; O § 1° do artigo 23 da lei 9.307, foi incluído pela lei 13.129 que diz : §1° OS ÁRBITROS PODERÃO PROFERIR SENTENÇAS PARCIAIS. 

    ALTERNATIVA A; artigo 8 ° da lei 9.307 : A CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA É AUTONOMA EM RELAÇÃO AO CONTRATO EM QUE ESTIVER   INSERTA (inserta com 's' no sentido de inserida) ,  DE TAL MANEIRA QUE A NULIDADE DESTE NÃO IMPLICA, NECESSARIAMENTE, A NULIDADE DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.

    QUESTÃO PASSIVA DE ANULAÇÃO.

  • Letra D

    Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória.

  • A Presente questão é a de número 64 da prova Tipo 1 do concurso para notários do TJRS - Provimento.

     

    Tal assertiva foi anulada conforme se verifica no link abaixo:

     

    http://www.faurgsconcursos.ufrgs.br/2015/TJRS1501/GabApos/GAR%20-%20NOTARIO%20-%20Provimento%20-%20Tipo%201.pdf

     

    Atte.

     

    Peço ao Qconcursos que retire a questão do site.

  • Questão desatualizada em virtude da Lei 13.129/2015 que revogou o inciso V do art. 32 da Lei de Arbitragem.


ID
1861645
Banca
Nosso Rumo
Órgão
Prefeitura de Mairinque - SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Extingue-se o processo, sem resolução de mérito

Alternativas
Comentários
  • CPC/2015:

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

  • GABARITO LETRA B 

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

  • O juiz só pode extinguir mesmo sem resolução de mérito, afinal, nos termos da lei da arbitragem (lei 9307/96):

    "Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário."


ID
1886041
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a única alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "D"

     

    Art. 1, da Lei 9.307/96 -  As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

    Assim sendo, não pode ser utilizada em matéria de Direito de família, Direito Penal, Falimentar e Previdenciário.

     

  • A alternativa "A'' também deveria ser considerada incorreta. Uma das principais características da mediação é a NÃO propositura de proposta. Apenas escuta-se, tenta descobrir o problema real e não o parente, facilita o diálogo mas jamais formula propostas, sendo esta tarefa incubida à conciliação.

  • Alternativa A. "A mediação como uma técnica de composição dos conflitos é caracterizada pela participação de um terceiro, supra partes, o mediador, cuja função é ouvir as partes e formular propostas" (CORRETA)

    Comentário: Godinho¹ nos ensina que a "Mediação consiste na conduta pela qual determinado agente, considerado terceiro imparcial em face dos interesses contrapostos e das respectivas partes conflituosas, busca auxilíá-las e, até mesmo, instigá-las à composição, cujo teor será, porém, decidido pelas próprias partes". Continua dizendo que o mediador "não assume poderes decisórios perante as partes as quais preservam toda a autonomia quanto à fixação da solução final para o litígio. Também não se arroga, a partir do instante em que ingressa o litígio, a prerrogativa de formular, isoladamente, a solução para o conflito. Apenas contribui para o diálogo entre as partes, fornecendo-lhes subsídios e argumentos convergentes, aparando divergências, instigando à resolução pacífica da controvérsia". 

    Assim, infere-se que a assetiva da letra "A" está em consonânica com a elucidação de Godinho ao afirmar que o mediador apenas formulará a proposta com o intuito de auxiliar as partes à tomada de decisão.

    ¹ DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. Maurício Godinho Delgado - 13ª Ed. - São Paulo: Ltr, 2014 

  • Segundo a Lei n° 9.307/96 que disciplinou por completo a arbitragem no Brasil, dando novo alento à sua utilização, ela é um processo de solução de conflitos jurídicos pelo qual o terceiro, estranho aos interesses das partes, tenta conciliar e, sucessivamente, decide a controvérsia. E faço o que com o CPC de 2015, ao prever procedimentos para a arbitragem como a expedição da carta arbitral? Rasgo e jogo fora?

  • a) Lei 13.140/2015 - Art. 1º, parágrafo único  : Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.

    b) Lei 13.140/2015- Art.16: Ainda que Haja Processo arbitral ou judicial em curso, as partes poderão submeter-se à mediação, hipótese em que requererão ao juiz ou árbitro a suspensão do processo por prazo suficiente para a solução consensual do litígio.

    c) Arbitragem é 'meio alternativo de solução de controvérsias através da intervenção de uma ou de mais pessoas que recebem seus poderes de uma convenção privada' - decorre do principio da autonomia da vontade das partes - para exercer sua função, decidindo com base em tal convenção, sem intervenção estatal, tendo a decisão idêntica eficácia de sentença proferida pelo Poder Judiciário.(CARMONA, Carlos Alberto. A Arbitragem e Processo: um comentário à Lei nº9.307/96, São Paulo:Malheiros, 1998. p.43); 

    Art. 21,§ 4º da lei 9.307- Competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das partes,aplicando-se, no que couber. o art. 28 desta lei. 

    d) Art. 851 c/c art. 852 do Código Civil:  É vedado compromisso para solução de questões de estado, de direito pessoal de família e de outros que não tenha caráter estritamente patrimonial.   

    e) A afirmativa tem como base o fato de que a arbitragem constitui uma faculdade das partes envolvidas que poderão, através da convenção de arbitragem ( cláusula compromissória e compromisso arbitral) definirem pela forma alternativa de solução de conflitos (arbitragem), a qual consiste numa atribuição a uma ou mais pessoas de solucionar o litigio, sem a participação do estado

     

  • De fato, não podem ser objeto de arbitragem conflitos que versem sobre matéria de Direito Penal, Familia, Previdenciario e Falimentar. Mas é válido questionar o item a, pois o mediador visa reestabelecer a comunicação entre as partes de modo que elas próprias busquem uma solução consensual, quer dizer, não há interferência do mediador oferecendo propostas.

  • c) ACREDITO QUE A C ESTEJA ERRADA TAMBÉM (Segundo a Lei n° 9.307/96 que disciplinou por completo a arbitragem no Brasil, dando novo alento à sua utilização, ela é um processo de solução de conflitos jurídicos pelo qual o terceiro, estranho aos interesses das partes, tenta conciliar e, sucessivamente, decide a controvérsia.)

  • Colega José Júnior, nesse concurso do TRT2, não foi considerado o CPC/2015.

  • ESTA CORRETA A LETRA A TENDO EM VISTA QUE ELE PODE SIM  FORMULAR / PROPOR SOLUÇOES, O QUE ELE NAO FAZ É JULGAR, IMPOR UMA DECISAO AS PARTES, COMO ACONTECE NA ARBITRAGEM.

     

    JA O CONCILIADOR BUSCA UMA SOLUÇAO CONCENSUAL, SEM INTERFERIR OFERENCENDO PROPOSTAS.

     

  • Alternativa A) A lei processual refere-se a duas principais técnicas alternativas de solução de conflitos: a mediação e a conciliação. A diferença entre elas está contida no art. 165, §2º e §3º, do CPC/15: "Art. 165, §2º. O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. §3ª. O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos". Conforme se nota, embora seja necessária a presença de um terceiro para auxiliar a solução do conflito, este terceiro somente formulará propostas no método da conciliação, haja vista que no método da mediação, ele apenas incentivará a proposição de um acordo pelas próprias partes. Em que pese o gabarito fornecido pela banca examinadora, consideramos a afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É certo que as partes podem lançar mão de uma tentativa de mediação a qualquer tempo no processo, o qual admite que ela seja feita tanto extrajudicialmente quanto na própria via judicial. Nesse sentido, dispõe o art. 2º, §3º, do CPC/15, incluído dentre as normas fundamentais do processo civil: "A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial". Afirmativa correta.
    Alternativa C) É certo que a arbitragem consiste em um método alternativo de solução de conflitos jurídicos, pelo qual um terceiro, denominado de árbitro, estranho aos interesses das partes, tenta, inicialmente, conciliar as partes e, não sendo possível chegar a um acordo, passa a decidir a controvérsia relativa a direitos patrimoniais disponíveis com base no direito ou na equidade (art. 1º, art. 2º e art. 21, §4º, Lei nº 9.307/96). Afirmativa correta.
    Alternativa D) A utilização da arbitragem é restrita aos litígios que envolvam tão somente direitos patrimoniais disponíveis (art. 1º, caput, Lei nº 9.307/96). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Vide comentário sobre a alternativa C. Os indivíduos devem ser pessoas capazes (art. 1º, caput, Lei nº 9.307/96). Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Estão incorretas a Letra A e a Letra D, em discordância com o gabarito informado pela banca examinadora.
  • No NCPC:

    Art. 165

    § 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

    § 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

  • A letra "a" também deve ser considerada incorreta. A conciliação é meio alternativo de resolução de conflitos onde um terceiro pode apresentar propostas, já a mediação é destinada a restabelecer o diálogo entre as partes, para que estas cheguem a resolução do conflito.

  • Ao contrário dos colegas, entendo que a lei 9.307/93 regulou inteiramente o INSTITUTO da arbitragem. O fato de alguns outros diplomas legais aludirem a esse instrumento não acrescenta em nada a regulamentação da figura em si. Por exemplo, o fato de a CLT mencionar que os créditos trabalhistas são privilegiados na falência, inclusive férias, e que os processos trabalhistas de empregadores em falência têm prioridade de tramitação não afasta a realidade de que o instituto da falência está inteiramente regulado na lei 11.101/05.
  • O inciso III do §1º do art. 30 da Lei 13.140/2015, trata especificamente da "manifestação de aceitação de proposta de acordo apresentada pelo mediador". O que realmente diferencia a mediação de conciliação é a técnica utilizada na busca da solução do caso em cada uma delas. Na conciliação, a intervenção e apresentação de propostas com certeza será mais enfática e partirá com mais independência do conciliador, mas isso não significa que o mediador também não possa propor soluções. A diferença é que, na mediação, por haver uma relação anterior das partes, a atuação do mediador deverá ser mais passiva no que tange à iniciativa das partes em estabelecerem o acordo. Nada impede, entretanto, que o mediador formule proposta, após ouvir previamente as partes e perceber que não se está chegando a uma solução. O contrário também é válido, ou seja, na conciliação, é plenamente possível que o acordo advenha integralmente de uma proposta formulada pelas partes ou até por uma delas.

  • A meu ver, a letra C também estaria INCORRETA, visto que o terceiro (mediador) apesar de tentar conciliar o litígio NÃO tem poder de decidir a controvérsia, pois não pode impor nada às partes.

    Segundo a Lei n° 9.307/96 que disciplinou por completo a arbitragem no Brasil, dando novo alento à sua utilização, ela é um processo de solução de conflitos jurídicos pelo qual o terceiro, estranho aos interesses das partes, tenta conciliar e, sucessivamente, decide a controvérsia.

  • a alternativa a tbm poderia esta correta

  • Essa questão está totalmente mal formulada, a letra A também está incorreta, visto que, o mediador só estabelece a comunicação entre as partes e não pode expor sua opinião e sugestões, essa tarefa é do conciliador e NÃO do mediador.

  • PESSOAL, QUESTÃO POLÊMICA, MAS QUANDO FOR ASSIM, BUSQUEM A MAIS ERRADA.

    A alternativa ''A'', foi puramente mal formulada, tentando entender o examinador (que por vezes não se entende) acredito que o sentido ambíguo da questão traduz-se da seguinte forma: Após ouvida as partes, formularia/transcreveria as propostas, FORMULADAS PELAS PARTES, COM BASE NAS SUAS OITIVAS.

    O FORMULAR FOI USADO COMO SINÔNIMO DE ESCREVER/TRANSCREVER/REDIGIR/ORGANIZAR

  • OBSERVAÇÕES SOBRE A LETRA "A" - Muito embora uma das distinções entre o conciliador e o mediador apontadas pela doutrina seja a postura mais ativa do primeiro, que sugerirá soluções ao litígio, a Lei 13.140/15, que dispõe sobre a mediação entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos na administração pública, prevê a apresentação de proposta de acordo pelo mediador (art. 30).

    Na área trabalhista, salvo quanto às CCPs, a conciliação e mediação extrajudicial foram previstas apenas no contexto da autonomia privada coletiva (114, parag 1o, CF; 616, parag 1o, CLT; Dec 1572/95; L 10101/01, art. 4o; Lei 10192/01; Lei 13140/15) 

     

    A Lei 13140 não se aplica às relações de trabalho, senão subsidiariamente (art. 42, p. un.). 

  • A utilização da arbitragem está adstrita a direitos passíveis de serem transacionados, ou seja, direitos de índole patrimonial, sendo possível utilizá-la em matéria de Direito de Família, Direito Penal, Falimentar e Previdenciário.

  • Gabarito:D-- A utilização da arbitragem está adstrita a direitos passíveis de serem transacionados, ou seja, direitos de índole patrimonial, sendo possível utilizá-la em matéria de Direito de Família, Direito Penal, Falimentar e Previdenciário.

  • Para complementar a resposta: Art. 852, do CC/2002 - É vedado compromisso para solução de questões de estado, de direito pessoal de família e de outras que não tenham caráter estritamente patrimonial.