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ID
1007638
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Há crime em que a tentativa é punida com a mesma pena do crime consumado, sem a diminuição legal. Exemplo: art. 309 do Código Eleitoral (“votar ou tentar votar, mais de uma vez, ou em lugar de outrem”).

Recebe, em doutrina, a denominação de

Alternativas
Comentários
  • O crime de atentado, também conhecido como crime de empreendimento, consiste naquele que prevê expressamente em sua descrição típica a conduta de tentar o resultado, afastando a incidência da previsão contida no art. 14 , II , do Código Penal , que cuida da tentativa.

    exemplo de crime de atentado é o previsto no art.  352 do Código Penal, vejamos:


    "Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a (um) ano, além da pena correspondente à violência."

  • a) crime consunto. É a denominação que recebe o delito quando aplicável o princípio da consunção. Crime consunto é o absorvidio e crime consuntivo é o que absorve.
    b) crime de conduta mista.

    São aqueles em que o tipo penal é composto de duas fases distintas, uma inicial e positiva, outra final e omissiva. É o exemplo do crime de apropriação de coisa achada, definido pelo art. 169, parágrafo único, II, do CP: "[...] quem acha coisa perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restití-la ao dono ou legítimo possuídor ou de entregá-la a autoridade competente, dentro no prazo de 15 dias.".
    Inicialmente o agente encontra uma coisa perdida e dela se apropria (conduta positiva). Depois deixa de restituí-la a quem de direito ou de entregá-la à autoridade competente, no prazo de 15 dias (conduta negativa).
    d) Crime multitudinário.

    É aquele praticado pela multidão em tumulto. Exemplo: agressões praticadas em um estádio por torcedores de um time de futebol.
    Fonte: MASSON, Cléber. Direito Penal esquematizado. Vol.1, editora Método.
  • O crime de atentado ou empreendimento é aquele em a pena para o tipo tentado é igual ao do consumado.

  • Crime de Atentado ou de Empreendimento:

    - São aqueles crimes nos quais a tentativa é elevada ao mesmo status do delito consumado, não havendo a possibilidade de redução de pena tendo em vista a sua previsão expressa no tipo penal.

    Exemplo:

    Evasão mediante violência contra a pessoa

    Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

  • Crime de atentado ou de empreendimento é aquele em que a lei pune de forma idêntica o crime consumado e a forma tentada, isto é, não há diminuição da pena em face da tentativa. 

  • Excelente explicação dos colegas.

    Apenas quero complementar com mais exemplos de crimes de atentado. Confiram a redação dos arts. 9º, 11, 17 e 18 da Lei n. 7.170/83 (Lei de Segurança Nacional).

    Um abraço a todos!

  • Na tentativa, duas principais teorias ou sistemas explicam sua punição


    a) sistema ou teoria subjetiva, voluntarística ou monista: análise do crime tentado e do crime consumado deve partir do ponto de vista subjetivo, da perspectiva do dolo do agente. Uma vez que a consumação e tentativa são subjetivamente idênticas, não poderia haver, para esta teoria, distinção entre as penas da modalidade consumada e tentada


    b) sistema ou teoria objetiva ou realística: a punição da tentativa deve se dar sob a ótica objetiva. verifica a teoria objetiva que a consumação é subjetivamente completa e objetivamente acabada, enquanto a tentativa subjetivamente completa e objetivamente inacabada. assim, o que diferencia é o PERIGO DE DANO ACARRETADO AO BEM, do que se extrai um punição mais elevada para o crime consumado e reduzido para a tentativa do crime


    Há delitos, no entanto, em que o legislador pune da MESMA FORMA A TENTATIVA E A CONSUMAÇÃO (crimes de atentado ou empreendimento). nesse caso, excepcionalmente, adotou-se a TEORIA OBJETIVA, contentando-se com a exteriorização da vontade

  • GABARITO: C

     

    Crimes de atentado ou de empreendimento: são aqueles em que a lei equipara a tentativa e a consumação, isto é, tentar praticar a conduta descrita no tipo já representa realização a norma por completo, a exemplo do art. 352, CP.

     

    Art. 352 do CP -Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

     

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

     

    Arrebatamento de preso

     

     

    Fonte: https://www.passeidireto.com/arquivo/4353839/nota-de-aula----crime-tentado

  • Crime de conduta mista

    Um crime de conduta mista é aquele cuja conduta reúne ação e omissão. Isso é possível e um exemplo é o art. 169, paragrafo único, II, do CP:

    Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

    Parágrafo único - Na mesma pena incorre:

    Apropriação de coisa achada

    II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias.

    Assim, na apropriação de coisa achada, o agente apropria-se da coisa achada (ação) e deixa de restitui-la ao dono (omissão), configurando-se como um crime de conduta mista.

    http://questoesparaaposse.blogspot.com.br/2011/11/existe-crime-de-conduta-mista.html

     

    Crime Multitudinário

    Crime cometido sob a influência de multidão. Não se confunde com a rixa, porque nesta não existe objetivo comum entre todos. Naquele sim, o objetivo é comum (multidão que, num campo de futebol, ataca o árbitro da partida, v.g.).

    GOMES, Luiz Flávio. Direito penal: parte geral: volume 2. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 530.

  • atentado ou impedimento*

    Lembrando que este tipo de crime, está no Hall de crimes que não admitem tentativa.

    Crimes q nao admitem tentativa:

    culposo

    preterdoloso

    omissivo próprio

    contravenção

    atentado ou impedimento*

    habitual

    unisubsistente

  • muito cuidado com o comentário de Marco Aurélio, pois está errado!

     

    esses crimes do arts. 9º, 11, 17 e 18 da Lei n. 7.170/83 (Lei de Segurança Nacional) não são crimes de atentado ou de empreendimento. Porém, são crimes punidos somente na forma tentada!.

     

    fonte: Masson

  • O artigo 352 do CP é outro grande exemplo de crime de atentado ou de empreendimento.

    Em casos tais, pune-se a tentativa da mesma forma que a consumação, já que o próprio tipo penal prevê a tentativa como elemento.

    Avante!

  • A questão tem como tema o instituto da tentativa e, especialmente, a possibilidade excepcional de ser aplicada uma sanção única ao crime tentado e consumado. A regra é a de que a pena da tentativa seja reduzida de um a dois terços, por determinação do parágrafo único do artigo 14 do Código Penal, valendo salientar que, neste aspecto, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria objetiva, considerando, portanto, o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado, uma vez que, na tentativa, o bem jurídico não é integralmente danificado, tal como ocorre no crime consumado. As normas incriminadoras descrevem os crimes na forma consumada, salvo raras exceções, sendo que, no Código Penal, a única exceção é o artigo 352, que comina a mesma pena para o crime consumado e o tentado.


    Feitas estas considerações iniciais, vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.


    A) Incorreta. A expressão “crime consunto" tem relevância para o estudo do conflito aparente de normas, regulado, segundo doutrina majoritária, pelos princípios da especialidade, da subsidiariedade de da consunção. O crime consunto é aquele que é absorvido pelo crime consuntivo. Assim, a norma mais abrangente prepondera sobre aquela que define mera fase da realização do delito. Desta forma, a referida expressão não traduz a hipótese de aplicação de sanção única aos crimes tentados e consumados.


    B) Incorreta. O crime de conduta mista ou híbrida é aquele em que o tipo penal descreve uma ação, ou seja, uma conduta comissiva, seguida de uma omissão, ou seja, de uma conduta omissiva. O exemplo clássico indicado pela doutrina é o artigo 169, parágrafo único, inciso II, do Código Penal, que define o crime de apropriação de coisa achada, consistente na ação de apropriação de coisa alheia perdida, e na omissão de não restituição ao dono ou legítimo possuidor ou de não entrega à autoridade competente dentro do prazo de quinze dias. Desta forma, a referida expressão também não traduz a hipótese de aplicação de sanção única aos crimes tentados e consumados.


    C) Correta. O crime de atentado ou de empreendimento é aquele que equipara a punição da forma tentada à da forma consumada. Como já ressaltado, no Código Penal, há somente o caso do artigo 352 do Código Penal – Evasão mediante violência contra a pessoa. Fora do Código Penal, há a hipótese mencionada no enunciado da questão, dentre outros casos.


    D) Incorreta. O crime multitudinário é aquele cometido por um grande número de pessoas, em um contexto de tumulto. A expressão não tem, portanto, nenhuma relação com a hipótese de aplicação de sanção única aos crimes tentados e consumados.


    Gabarito do Professor: Letra C

  • CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES

    1 - Crimes formais

    É aquele que não depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    O resultado é mero exaurimento

    2 - Crimes materiais

    É aquele que depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    3 - Crimes de mera conduta

    São crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior

    4 - Crimes unissubsistente

    Admite a prática do crime por meio de um único ato

    5 - Crimes plurisubsistente

    Exige uma ação consistente em vários atos

    6 - Crimes comissivos

    Praticados por ação

    Comportamento positivo

    7 - Crimes omissivos

    Praticados por omissão (abstenção)

    Comportamento negativo

    Omissivo próprio ou puro

    Ocorre quando a omissão ou o verbo omissivo se encontra no próprio tipo penal, normalmente está previsto no preceito primário do tipo penal

    Omissivo impróprio, impuro ou comissivo por omissão

    Ocorre quando a omissão está diretamente ligado aos garantidores/garantes

    Decorre de quem podia e devia agir para impedir o resultado

    8 - Crime comum

    É aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa

    Não exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    9- Crime próprio

    São aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas

    Exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    Admite coautoria e participação

    10 - Crime de mão própria

    São aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa. 

    Não admite coautoria mas admite participação

    11 - Crime de empreendimento / Atentado

    São aqueles crimes que prevê expressamente em sua descrição típica a conduta de tentar o resultado

    12 - Crime preterdoloso

    Dolo na conduta e culpa no resultado

    Dolo no antecedente e culpa no consequente

    13 - Crime a prazo

    É o crime que exige o decurso de um tempo determinado para que se configure.

    14 - Crime de circulação

    É o crime praticado por intermédio de automóvel

    15 - Crime falho ou tentativa perfeita

    Ocorre quando o agente pratica todos os meios e atos executórios ao seu alcance e mesmo assim o crime não se consuma por circunstâncias alheia a vontade do agente

    16 - Crime vago

    É aquele crime que tem como sujeito passivo uma entidade sem personalidade, uma vez que o sujeito passivo é a coletividade.

    17 - Crime habitual

    É a reiteração ou habitualidade de uma mesma conduta reprovável de forma a constituir um estilo ou hábito de vida

    18 - Crime transeunte

    Não deixa vestígios

    19 - Crime não-transeunte

    Deixa vestígios

    20 - Crime plurilocal

    É aquele em que a conduta se inicia em uma comarca e a consumação se perfaz em outra comarca 

    21 - Crime a distância

    É aquele em que a ação ou omissão se dá em um país e o resultado ocorre em outro

    22 - Crime progressivo

    No crime progressivo o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo crime menos grave

    Crimes que não admitem tentativa

    Culposos

    Contravenção penal

    Habitual

    Omissivos próprio

    Unissubsistente

    Preterdoloso

    Atentado/empreendimento

  • Crimes elevados ao mesmo nível de Consumado: Vamos beber um C.C.H.O.U.P.A.?

    • Culposo (salvo culpa imprópria)
    • Contravenções penais (é possível, mas não punível)
    • Habituais
    • Omissivos próprios
    • Unissubsistentes
    • Preterdoloso/Preterintencional
    • Atentado/Empreendimento

  • GABARITO: C

    Tentativa, nos termos do CP, é definida como sendo:

     Art. 14 – Diz-se o crime:

       II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

    Segundo Cleber Masson (Direito Penal Esquematizad), são essas as teorias que versam sobre a punibilidade da tentativa:

    “1.ª) Teoria subjetiva, voluntarística ou monista: ocupa-se exclusivamente da vontade criminosa, que pode se revelar tanto na fase dos atos preparatórios como também durante a execução. O sujeito é punido por sua intenção, pois o que importa é o desvalor da ação, sendo irrelevante o desvalor do resultado.

    2.ª) Teoria sintomática: idealizada pela Escola Positiva de Ferri, Lombroso e Garofalo, sustenta a punição em razão da periculosidade subjetiva, isto é, do perigo revelado pelo agente. Possibilita a punição de atos preparatórios, pois a mera manifestação de periculosidade já pode ser enquadrada como tentativa, em consonância com a finalidade preventiva da pena.

    3.ª) Teoria objetiva, realística ou dualista: a tentativa é punida em face do perigo proporcionado ao bem jurídico tutelado pela lei penal. Sopesam-se o desvalor da ação e o desvalor do resultado: a tentativa deve receber punição inferior à do crime consumado, pois o bem jurídico não foi atingido integralmente.

    4.ª) Teoria da impressão ou objetivo-subjetiva: representa um limite à teoria subjetiva, evitando o alcance desordenado dos atos preparatórios. A punibilidade da tentativa só é admissível quando a atuação da vontade ilícita do agente seja adequada para comover a confiança na vigência do ordenamento normativo e o sentimento de segurança jurídica dos que tenham conhecimento da conduta criminosa.”

  • Segundo ainda o referido autor, sobre a teoria adotada pelo CP:

    “A punibilidade da tentativa é disciplinada pelo art. 14, parágrafo único. E, nesse campo, o Código Penal acolheu como regra a teoria objetiva, realística ou dualista, ao determinar que a pena da tentativa deve ser correspondente à pena do crime consumado, diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços). Como o desvalor do resultado é menor quando comparado ao do crime consumado, o conatus deve suportar uma punição mais branda.

    Excepcionalmente, entretanto, é aceita a teoria subjetiva, voluntarística ou monista, consagrada pela expressão “salvo disposição em contrário”.

    Há casos, restritos, em que o crime consumado e o crime tentado comportam igual punição: são os delitos de atentado ou de empreendimento. Podem ser citados, como exemplos: (1) evasão mediante violência contra a pessoa (CP, art. 352), em que o preso ou indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa, recebe igual punição quando se evade ou tenta evadir-se do estabelecimento em que se encontra privado de sua liberdade; e (2) Lei 4.737/1965 – Código Eleitoral, art. 309, no qual se sujeita a igual pena o eleitor que vota ou tenta votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem.”

    Temos, então, que como regra o CP adotou a teoria objetiva.

    Excepcionalmente, mediante previsão em lei, quando os crimes consumados e tentados são punidos com a mesma pena, são eles chamados de crimes de atentado ou empreendimento – aplicando-se a teoria subjetiva.