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O crime de atentado, também conhecido como crime de empreendimento, consiste naquele que prevê expressamente em sua descrição típica a conduta de tentar o resultado, afastando a incidência da previsão contida no art. 14 , II , do Código Penal , que cuida da tentativa.
exemplo de crime de atentado é o previsto no art. 352 do Código Penal, vejamos:
"Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a (um) ano, além da pena correspondente à violência."
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a) crime consunto. É a denominação que recebe o delito quando aplicável o princípio da consunção. Crime consunto é o absorvidio e crime consuntivo é o que absorve.
b) crime de conduta mista.
São aqueles em que o tipo penal é composto de duas fases distintas, uma inicial e positiva, outra final e omissiva. É o exemplo do crime de apropriação de coisa achada, definido pelo art. 169, parágrafo único, II, do CP: "[...] quem acha coisa perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restití-la ao dono ou legítimo possuídor ou de entregá-la a autoridade competente, dentro no prazo de 15 dias.".
Inicialmente o agente encontra uma coisa perdida e dela se apropria (conduta positiva). Depois deixa de restituí-la a quem de direito ou de entregá-la à autoridade competente, no prazo de 15 dias (conduta negativa).
d) Crime multitudinário.
É aquele praticado pela multidão em tumulto. Exemplo: agressões praticadas em um estádio por torcedores de um time de futebol.
Fonte: MASSON, Cléber. Direito Penal esquematizado. Vol.1, editora Método.
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O crime de atentado ou empreendimento é aquele em a pena para o tipo tentado é igual ao do consumado.
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Crime de Atentado ou de Empreendimento:
- São aqueles crimes nos quais a tentativa é elevada ao mesmo status do delito consumado, não havendo a possibilidade de redução de pena tendo em vista a sua previsão expressa no tipo penal.
Exemplo:
Evasão mediante violência contra a pessoa
Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.
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Crime de atentado ou de empreendimento é aquele em que a lei pune de forma idêntica o crime consumado e a forma tentada, isto é, não há diminuição da pena em face da tentativa.
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Excelente explicação dos colegas.
Apenas quero complementar com mais exemplos de crimes de atentado. Confiram a redação dos arts. 9º, 11, 17 e 18 da Lei n. 7.170/83 (Lei de Segurança Nacional).
Um abraço a todos!
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Na tentativa, duas principais teorias ou sistemas explicam sua punição
a) sistema ou teoria subjetiva, voluntarística ou monista: análise do crime tentado e do crime consumado deve partir do ponto de vista subjetivo, da perspectiva do dolo do agente. Uma vez que a consumação e tentativa são subjetivamente idênticas, não poderia haver, para esta teoria, distinção entre as penas da modalidade consumada e tentada
b) sistema ou teoria objetiva ou realística: a punição da tentativa deve se dar sob a ótica objetiva. verifica a teoria objetiva que a consumação é subjetivamente completa e objetivamente acabada, enquanto a tentativa subjetivamente completa e objetivamente inacabada. assim, o que diferencia é o PERIGO DE DANO ACARRETADO AO BEM, do que se extrai um punição mais elevada para o crime consumado e reduzido para a tentativa do crime
Há delitos, no entanto, em que o legislador pune da MESMA FORMA A TENTATIVA E A CONSUMAÇÃO (crimes de atentado ou empreendimento). nesse caso, excepcionalmente, adotou-se a TEORIA OBJETIVA, contentando-se com a exteriorização da vontade
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GABARITO: C
Crimes de atentado ou de empreendimento: são aqueles em que a lei equipara a tentativa e a consumação, isto é, tentar praticar a conduta descrita no tipo já representa realização a norma por completo, a exemplo do art. 352, CP.
Art. 352 do CP -Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.
Arrebatamento de preso
Fonte: https://www.passeidireto.com/arquivo/4353839/nota-de-aula----crime-tentado
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Crime de conduta mista
Um crime de conduta mista é aquele cuja conduta reúne ação e omissão. Isso é possível e um exemplo é o art. 169, paragrafo único, II, do CP:
Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre:
Apropriação de coisa achada
II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias.
Assim, na apropriação de coisa achada, o agente apropria-se da coisa achada (ação) e deixa de restitui-la ao dono (omissão), configurando-se como um crime de conduta mista.
http://questoesparaaposse.blogspot.com.br/2011/11/existe-crime-de-conduta-mista.html
Crime Multitudinário
Crime cometido sob a influência de multidão. Não se confunde com a rixa, porque nesta não existe objetivo comum entre todos. Naquele sim, o objetivo é comum (multidão que, num campo de futebol, ataca o árbitro da partida, v.g.).
GOMES, Luiz Flávio. Direito penal: parte geral: volume 2. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 530.
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atentado ou impedimento*
Lembrando que este tipo de crime, está no Hall de crimes que não admitem tentativa.
Crimes q nao admitem tentativa:
culposo
preterdoloso
omissivo próprio
contravenção
atentado ou impedimento*
habitual
unisubsistente
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muito cuidado com o comentário de Marco Aurélio, pois está errado!
esses crimes do arts. 9º, 11, 17 e 18 da Lei n. 7.170/83 (Lei de Segurança Nacional) não são crimes de atentado ou de empreendimento. Porém, são crimes punidos somente na forma tentada!.
fonte: Masson
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O artigo 352 do CP é outro grande exemplo de crime de atentado ou de empreendimento.
Em casos tais, pune-se a tentativa da mesma forma que a consumação, já que o próprio tipo penal prevê a tentativa como elemento.
Avante!
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A questão tem como tema o instituto da
tentativa e, especialmente, a possibilidade excepcional de ser aplicada uma
sanção única ao crime tentado e consumado. A regra é a de que a pena da
tentativa seja reduzida de um a dois terços, por determinação do parágrafo
único do artigo 14 do Código Penal, valendo salientar que, neste aspecto, o
ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria objetiva, considerando,
portanto, o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado, uma vez que, na
tentativa, o bem jurídico não é integralmente danificado, tal como ocorre no
crime consumado. As normas incriminadoras descrevem os crimes na forma
consumada, salvo raras exceções, sendo que, no Código Penal, a única exceção é
o artigo 352, que comina a mesma pena para o crime consumado e o tentado.
Feitas estas considerações iniciais,
vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está
correta.
A) Incorreta. A expressão “crime
consunto" tem relevância para o estudo do conflito aparente de normas, regulado, segundo doutrina majoritária,
pelos princípios da especialidade, da subsidiariedade de da consunção. O crime
consunto é aquele que é absorvido pelo crime consuntivo. Assim, a norma mais abrangente
prepondera sobre aquela que define mera fase da realização do delito. Desta
forma, a referida expressão não traduz a hipótese de aplicação de sanção única
aos crimes tentados e consumados.
B) Incorreta. O crime de conduta mista ou
híbrida é aquele em que o tipo penal descreve uma ação, ou seja, uma conduta
comissiva, seguida de uma omissão, ou seja, de uma conduta omissiva. O exemplo
clássico indicado pela doutrina é o artigo 169, parágrafo único, inciso II, do
Código Penal, que define o crime de apropriação de coisa achada, consistente na
ação de apropriação de coisa alheia perdida, e na omissão de não restituição ao
dono ou legítimo possuidor ou de não entrega à autoridade competente dentro do
prazo de quinze dias. Desta forma, a referida expressão também não traduz a
hipótese de aplicação de sanção única aos crimes tentados e consumados.
C) Correta. O crime de atentado ou de
empreendimento é aquele que equipara a punição da forma tentada à da forma
consumada. Como já ressaltado, no Código Penal, há somente o caso do artigo 352
do Código Penal – Evasão mediante violência contra a pessoa. Fora do Código
Penal, há a hipótese mencionada no enunciado da questão, dentre outros casos.
D) Incorreta. O crime multitudinário é
aquele cometido por um grande número de pessoas, em um contexto de tumulto. A
expressão não tem, portanto, nenhuma relação com a hipótese de aplicação de
sanção única aos crimes tentados e consumados.
Gabarito do Professor: Letra C
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CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES
1 - Crimes formais
É aquele que não depende de resultado naturalístico para a sua consumação.
O resultado é mero exaurimento
2 - Crimes materiais
É aquele que depende de resultado naturalístico para a sua consumação.
3 - Crimes de mera conduta
São crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior
4 - Crimes unissubsistente
Admite a prática do crime por meio de um único ato
5 - Crimes plurisubsistente
Exige uma ação consistente em vários atos
6 - Crimes comissivos
Praticados por ação
Comportamento positivo
7 - Crimes omissivos
Praticados por omissão (abstenção)
Comportamento negativo
Omissivo próprio ou puro
Ocorre quando a omissão ou o verbo omissivo se encontra no próprio tipo penal, normalmente está previsto no preceito primário do tipo penal
Omissivo impróprio, impuro ou comissivo por omissão
Ocorre quando a omissão está diretamente ligado aos garantidores/garantes
Decorre de quem podia e devia agir para impedir o resultado
8 - Crime comum
É aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa
Não exige condição específica ou qualidade especial do sujeito
9- Crime próprio
São aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas
Exige condição específica ou qualidade especial do sujeito
Admite coautoria e participação
10 - Crime de mão própria
São aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa.
Não admite coautoria mas admite participação
11 - Crime de empreendimento / Atentado
São aqueles crimes que prevê expressamente em sua descrição típica a conduta de tentar o resultado
12 - Crime preterdoloso
Dolo na conduta e culpa no resultado
Dolo no antecedente e culpa no consequente
13 - Crime a prazo
É o crime que exige o decurso de um tempo determinado para que se configure.
14 - Crime de circulação
É o crime praticado por intermédio de automóvel
15 - Crime falho ou tentativa perfeita
Ocorre quando o agente pratica todos os meios e atos executórios ao seu alcance e mesmo assim o crime não se consuma por circunstâncias alheia a vontade do agente
16 - Crime vago
É aquele crime que tem como sujeito passivo uma entidade sem personalidade, uma vez que o sujeito passivo é a coletividade.
17 - Crime habitual
É a reiteração ou habitualidade de uma mesma conduta reprovável de forma a constituir um estilo ou hábito de vida
18 - Crime transeunte
Não deixa vestígios
19 - Crime não-transeunte
Deixa vestígios
20 - Crime plurilocal
É aquele em que a conduta se inicia em uma comarca e a consumação se perfaz em outra comarca
21 - Crime a distância
É aquele em que a ação ou omissão se dá em um país e o resultado ocorre em outro
22 - Crime progressivo
No crime progressivo o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo crime menos grave
Crimes que não admitem tentativa
Culposos
Contravenção penal
Habitual
Omissivos próprio
Unissubsistente
Preterdoloso
Atentado/empreendimento
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→ Crimes elevados ao mesmo nível de Consumado: Vamos beber um C.C.H.O.U.P.A.?
- Culposo (salvo culpa imprópria)
- Contravenções penais (é possível, mas não punível)
- Habituais
- Omissivos próprios
- Unissubsistentes
- Preterdoloso/Preterintencional
- Atentado/Empreendimento
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GABARITO: C
Tentativa, nos termos do CP, é definida como sendo:
Art. 14 – Diz-se o crime:
II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Segundo Cleber Masson (Direito Penal Esquematizad), são essas as teorias que versam sobre a punibilidade da tentativa:
“1.ª) Teoria subjetiva, voluntarística ou monista: ocupa-se exclusivamente da vontade criminosa, que pode se revelar tanto na fase dos atos preparatórios como também durante a execução. O sujeito é punido por sua intenção, pois o que importa é o desvalor da ação, sendo irrelevante o desvalor do resultado.
2.ª) Teoria sintomática: idealizada pela Escola Positiva de Ferri, Lombroso e Garofalo, sustenta a punição em razão da periculosidade subjetiva, isto é, do perigo revelado pelo agente. Possibilita a punição de atos preparatórios, pois a mera manifestação de periculosidade já pode ser enquadrada como tentativa, em consonância com a finalidade preventiva da pena.
3.ª) Teoria objetiva, realística ou dualista: a tentativa é punida em face do perigo proporcionado ao bem jurídico tutelado pela lei penal. Sopesam-se o desvalor da ação e o desvalor do resultado: a tentativa deve receber punição inferior à do crime consumado, pois o bem jurídico não foi atingido integralmente.
4.ª) Teoria da impressão ou objetivo-subjetiva: representa um limite à teoria subjetiva, evitando o alcance desordenado dos atos preparatórios. A punibilidade da tentativa só é admissível quando a atuação da vontade ilícita do agente seja adequada para comover a confiança na vigência do ordenamento normativo e o sentimento de segurança jurídica dos que tenham conhecimento da conduta criminosa.”
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Segundo ainda o referido autor, sobre a teoria adotada pelo CP:
“A punibilidade da tentativa é disciplinada pelo art. 14, parágrafo único. E, nesse campo, o Código Penal acolheu como regra a teoria objetiva, realística ou dualista, ao determinar que a pena da tentativa deve ser correspondente à pena do crime consumado, diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços). Como o desvalor do resultado é menor quando comparado ao do crime consumado, o conatus deve suportar uma punição mais branda.
Excepcionalmente, entretanto, é aceita a teoria subjetiva, voluntarística ou monista, consagrada pela expressão “salvo disposição em contrário”.
Há casos, restritos, em que o crime consumado e o crime tentado comportam igual punição: são os delitos de atentado ou de empreendimento. Podem ser citados, como exemplos: (1) evasão mediante violência contra a pessoa (CP, art. 352), em que o preso ou indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa, recebe igual punição quando se evade ou tenta evadir-se do estabelecimento em que se encontra privado de sua liberdade; e (2) Lei 4.737/1965 – Código Eleitoral, art. 309, no qual se sujeita a igual pena o eleitor que vota ou tenta votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem.”
Temos, então, que como regra o CP adotou a teoria objetiva.
Excepcionalmente, mediante previsão em lei, quando os crimes consumados e tentados são punidos com a mesma pena, são eles chamados de crimes de atentado ou empreendimento – aplicando-se a teoria subjetiva.