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Questões de Classificação dos crimes


ID
83266
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Francisco, renomado advogado eleitoral, em audiência,
induziu a testemunha José a fazer afirmação falsa em processo
judicial, instruindo-o a prestar depoimento inverídico, com o fim de
obter prova destinada a produzir efeito em ação penal em curso.

Com base nessa situação hipotética, julgue os itens que se seguem.

Segundo os tribunais superiores, não se admite a participação de Francisco no crime de falso testemunho, por se tratar de crime de mão própria, isto é, somente José pode ser seu sujeito ativo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado.
    A doutrina e a jurisprudência são uníssonas em afirmar sobre a possibilidade de se admitir a participação, por induzimento ou instigação, no crime de falso testemunho – art. 342, § 1º, CP.
  • ERRADO.Veja-se as seguintes decisões do STJ (REsp 287151/SP) e STF (HC 75037/SP) , respectivamente, sobre tal assunto:RECURSO ESPECIAL. PENAL. FALSO TESTEMUNHO. PARTICIPAÇÃO (INDUZIMENTOOU INSTIGAÇÃO) DE ADVOGADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ART. 342, §1º DO CÓDIGO PENAL.A doutrina e a jurisprudência vêm sendo uníssonas em afirmar sobre apossibilidade de se admitir a participação, por induzimento ouinstigação, no crime de falso testemunho – art. 342, § 1º, CP.Precedentes.Recurso desprovido.HABEAS-CORPUS. CO-AUTORIA ATRIBUÍDA A ADVOGADO EM CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. POSSIBILIDADE. Advogado que instrui testemunha a apresentar falsa versão favorável à causa que patrocina. Posterior comprovação de que o depoente sequer estava presente no local do evento. Entendimento desta Corte de que é possível, em tese, atribuir a advogado a co- autoria pelo crime de falso testemunho. Habeas-Corpus conhecido e indeferido.
  • O que me parece não ser possível é a co-autoria... se estiver errado me corrijam!
  • CRIME DE MÃO PRÓPRIA: É aquele que só pode ser praticado pelo agente, como o falso testemunho, razão pela qual só admite PARTICIPAÇÃO.CRIME PRÓPRIO: É aquele que pode ser praticado pelo agente com uma qualidade específica, mas admite co-autoria e participação, p ex PECULATO.
  • Em vários julgados, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que o advogado só responde pelo falso testemunho na modalidade do art. 343, isto é quanto dá, oferece ou promete dinheiro ou outra vantagem a alguém para que preste falso testemunho.
  • Outras Questões de concurso sobre o assunto:

    Prova: CESPE - 2009 - DPE-PI - Defensor Público
     a)      A jurisprudência do STJ e do STF é firme quanto à impossibilidade de se admitir a participação do advogado que ilicitamente instrui a testemunha no crime de falso testemunho, por se tratar de delito de mão própria, devendo a punição do causídico limitar-se à esfera administrativa junto ao Conselho Seccional da OAB.
    ERRADO

    Prova: CESPE - 2004 - Polícia Federal - Delegado de Polícia - Nacional
    Célio, arrolado como testemunha em processo criminal em que se imputava ao réu crime de homicídio  culposo, é instigado pelo advogado de defesa a fazer afirmações falsas acerca dos fatos, a fim de inocentar o réu, o que efetivamente vem a fazer.
    De acordo com o entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal (STF), como o delito praticado é de mão própria, não se admite co-autoria ou participação, sendo atípica a conduta do advogado de defesa. 
    ERRADO
  • Conforme comentado já em outra questão sobre o mesmo tema:

    Contrariando o entendimento da maior parte da doutrina, entende o STF que é possível a co-autoria em crime de mão-própria. Este caracteriza-se pelo fato de a ação típica só poder ser realizada por uma única pessoa, como é o caso do crime de falso testemunho e o crime de dirigir veículo automotor sem carteira de habilitação(art.309 do CTB). No entanto, o Pretório entendeu ser possível que o advogado seja co-autor da testemunha, ao instruí-la a prestar depoimento falso.


    RHC 81327 / SP - SÃO PAULO
    RECURSO EM HABEAS CORPUS
    Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
    Julgamento: 11/12/2001 Órgão Julgador: Primeira Turma
    EMENTA: Recurso ordinário. Habeas corpus. Falso testemunho (art. 342 do CP). Alegação de atipicidade da conduta, consistente em depoimento falso sem potencialidade lesiva. Aferição que depende do cotejo entre o teor do depoimento e os fundamentos da sentença. Exame de matéria probatória, inviável no âmbito estreito do writ. Co-autoria. Participação. Advogado que instrui testemunha a prestar depoimento inverídico nos autos de reclamação trabalhista. Conduta que contribuiu moralmente para o crime, fazendo nascer no agente a vontade delitiva. Art. 29 do CP. Possibilidade de co-autoria. Relevância do objeto jurídico tutelado pelo art. 342 do CP: a administração da justiça, no tocante à veracidade das provas e ao prestígio e seriedade da sua coleta. Relevância robustecida quando o partícipe é advogado, figura indispensável à administração da justiça (art. 133 da CF). Circunstâncias que afastam o entendimento de que o partícipe só responde pelo crime do art. 343 do CP. Recurso ordinário improvido.
  • Eu gostaria de contribuir: na minha humilde opinião, a colega Evelyn trouxe os 2 julgados mais importantes nesse tema. O julgado do STJ admite participação em crime de falso testemunho pelo advogado, que induz ou instiga a testemunha a mentir. O julgado do STF trazido pela mesma colega traz a única hipótese que eu encontrei admitindo co-autoria no falso testemunho: quando a pessoa que testemunha sequer presenciou os fatos, ou seja, o advogado tem atuação positiva em promover o crime em juízo, arrolando como testemunha quem sabe desconhecer os fatos e instruindo-a a mentir. Na minha opinião, nesse caso o advogado se equipara a um autor mediato, tendo domínio sobre o fato, por isso apesar de não praticar o verbo do CP Art. 342, responde como co-autor (com fundamento na teoria do domínio do fato, que complementa, para parte majoritária da doutrina, o critério objetivo-formal da teoria restritiva que defende que autor é quem pratica o verbo). Se a testemunha é apta a testemunhar, mas o advogado a instiga a alterar a realidade presenciada, aí acredito que haja participação, pois a conduta do advogado foi acessória. Tendo em vista os julgados trazidos pela colega Evelyn, concluí isso. Em ambos casos, de instigação/induzimento do advogado (participação) ou de promoção do crime pelo advogado (co-autoria), acredito não incidir o CP Art. 343 a menos que o advogado ofereça dinheiro ou vantagem para a testemunha mentir, mas o crime de falso testemunho pode acontecer ainda que sem interesses outros.
    Finalizando, colega Beto, segundo o julgado do STF trazido pela Evelyn, é possível co-autoria no falso testemunho sim. Colega Silene, perdoe, sem querer ser rígido demais, mas você passou longe da parte geral do código penal. Há, lá na parte geral, várias normas chamadas “de extensão”, ou, de “adequação típica mediata/indireta”, que permitem, sem ferir o princípio da legalidade, punir o agente mesmo ele não tendo praticado o verbo da conduta, para evitar que sua atuação lesiva se torne atípica. Exemplos dessas normas: tentativa, participação. O CP Art. 121 diz “matar alguém”, não diz “matar ou tentar matar alguém”, seguindo o seu raciocínio, quem tenta matar outrem, mas não consegue por circunstâncias alheias à vontade, não pratica crime. Mas todos nós sabemos que nesse caso entra o CP Art. 14, inciso II, que permite punir esse agente pela tentativa, tudo isso respeitando a legalidade.
    Seria isso, salvo melhor juízo. Gostaria de contar com a contribuição dos colegas quanto às minhas conclusões. Obrigado!
  • Só mais um comentário, se os colegas permitem, sobre o que escreveu a colega Silene, que o advogado que instrui testemunha a cometer crime de falso testemunho "pode ser sancionado administrativamente na OAB, por falta de Ética profissional". Lembrem-se sempre que o advogado é PARCIAL. Ele defende um interesse, o da parte que o contratou. O advogado não tem como obrigação promover a verdade dos fatos, ele tem como obrigação defender o seu cliente, ainda que para isso ele tenha que tentar manipular fatos e narrativas do processo. Não estou defendendo advogados que se tornam criminosos, unindo-se a seus clientes em empreitadas criminosas, mas não vejo problema algum, por exemplo, quando o advogado instrui seu cliente a omitir algum fato do testemunho, fato esse que sabe ser prejudicial, objetivando julgamento favorável. Realmente, o advogado agir de maneira positiva em crime de falso testemunho, é censurável, mas deve haver uma análise bem aprofundada para saber se isso configura falta de ética. Ética na advocacia, na minha opinião, que sou advogado, é defender fielmente seu cliente. O bom advogado é aquele que chega a acreditar na inocência de seu cliente, para assim defendê-lo mais rigorosamente. Quem deve lutar pela verdade dos fatos é o promotor de justiça ou o ofendido. Seria isso, salvo melhor juízo.
  • Assertiva Incorreta.

    De acordo com a doutrina majoritária, é impossível a co-autoria em crimes de mão própria. Crime de mão própria é o que só pode ser cometido por específica pessoa, não admitindo outra em seu lugar. Admite-se, no entanto, a participação. Já nos crimes próprios, é possível tanto a co-autoria quanto a participação.
     
    Por sua vez, o crime de falso testemunho, em que pese ser um crime de mão própria, comporta uma exceção quanto à impossibilidade de co-autoria. Tal situação ocorrerá quando o advogado instruir a testemunha para mentir em juízo. Nesse caso, serão admitidas tanto a co-autoria quanto a participação Essa é a posição do STF:
     
    EMENTA: HABEAS-CORPUS. CO-AUTORIA ATRIBUÍDA A ADVOGADO EM CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. POSSIBILIDADE. Advogado que instrui testemunha a apresentar falsa versão favorável à causa que patrocina. Posterior comprovação de que o depoente sequer estava presente no local do evento. Entendimento desta Corte de que é possível, em tese, atribuir a advogado a co-autoria pelo crime de falso testemunho. Habeas-Corpus conhecido e indeferido. (HC 75037, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 10/06/1997, DJ 20-04-2001 PP-00105 EMENT VOL-02027-04 PP-00687)
     
    EMENTA: RECURSO DE HABEAS CORPUS. FALSO TESTEMUNHO. CONCURSO EVENTUAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. Esta Corte já decidiu diversas vezes que o advogado pode ser co-autor, em tese, do crime de falso testemunho, não se justificando, por isso, o trancamento da ação penal. 2. Recurso conhecido e não provido. (RHC 74395, Relator(a):  Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 10/12/1996, DJ 07-03-1997 PP-05421 EMENT VOL-01860-02 PP-00374)
  • Esse foi um julgado isolado no STF, porém o entendimento ainda não está consolidado. Os outros entendimentos são na impossibilidade de coautoria nos crimes de mão própria.

    Vamos ver como o Cespe irá cobrar em 2012 em diante.

    Bons estudos.
  • A doutrina é unânime em afirmar que o crime de FALSO TESTEMUNHO é crime de mão-própria, que não admite a coautoria, mas aceita a participação. Esse é o entendimento do STJ. O STJ tem admitido a participação do advogado no crime de falso testemunho, quando este induz o depoente a proclamar a falsa afirmação. 
    Por outro lado, o STF vem admitindo a coautoria nos crimes de FALSO TESTEMUNHO, indo contra tudo aquilo que é ensinado pela doutrina majoritária. Trata-se de um coautor excepcional por meio da teoria do domínio do fato. 
    PORTANTO, CRIME DE FALSO TESTEMUNHO STF: ADMITE A COAUTORIA  STJ NÃO ADMITE A COAUTORIA, MA ACEITA A PARTICIPAÇÃO (DOUTRINA MAJORITÁRIA)
  • QUESTÃO CORRETA.

    Doutrina majoritária e o STJ entendem que o crime de FALSO TESTEMUNHO ou FALSA PERÍCIA, art. 342 do CP, é crime de mão-própria que não admite a coautoria, mas aceita a participação.

    Por outro lado, o STF entende que o crime supramencionado admite a coautoria, pois trata-se de  um coautor excepcional, conforme a teoria do domínio do fato.


  • ERRADO.

    Só para completar, ambos autores responderão por Falso Testemunho majorado de um sexto a um terço devido a finalidade de obter prova para processo penal.

  • Q88715: Nos termos da jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, Jair poderá responder por crime de falso testemunho em concurso com Lino, apesar de não prestar compromisso ou realizar qualquer depoimento ele mesmo. 

    Gaba: correta.

    Admite o concurso de pessoas no crime de falso testemunho.


    Não desista de lutar, pois a vitória chegará!

  • Falso Testemunho - O STF admitiu co-autoria em crime de mão própria ao entender que o advogado que orienta a testemunha a mentir não é partícipe e sim co-autor (adotou a Teoria do Domínio do Fato). Rogério Sanches https://www.passeidireto.com/arquivo/1664223/penal-rogerio-sanches/30

  • Crime de mão própria não admite a coautoria, porém a participação admite.

    Gabarito: Errado

  • Errado.

     

    Para o STJ o advogado seria PARTÍCIPE.

    Para o STF o advogado seria mandante, COAUTOR (teoria do Domínio do Fato).

  • Inicialmente, é importante destacar que o crime de falso testemunho está previsto no artigo 342 do Código Penal:

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)

    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)


    Cleber Masson ensina que o falso testemunho e a falsa perícia são crimes de mão própria, de atuação pessoal ou de conduta infungível, pois somente podem ser praticados pela pessoa expressamente indicada no tipo penal - testemunha, perito, contador, tradutor e intérprete -, não se admitindo a delegação da execução do núcleo do tipo a quem não ostente a condição legalmente exigida. Exemplificativamente, ninguém, a não ser a testemunha, pode faltar com a verdade durante sua oitiva em juízo. Um terceiro pode induzi-la, incitá-la ou auxiliá-la nesse sentido, mas jamais terá meios para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em seu lugar.


    Ainda segundo Masson, a nota característica dos crimes de mão própria diz respeito ao instituto do concurso de pessoas. Esses delitos são incompatíveis com a coautoria, pois não se pode transferir a quem não possui a especial condição legalmente exigida a execução da conduta típica. Contudo, é cabível a participação, em suas três modalidades, quais sejam, induzimento, instigação e auxílio. Masson dá como exemplo de participação caso semelhante ao descrito na questão: situação em que o advogado de uma das partes instrui a testemunha a apresentar versão favorável ao interesse da parte que patrocina.

    Logo, o item está errado, pois, segundo os tribunais superiores, ADMITE-SE a participação de Francisco no crime de falso testemunho, conforme acima explicado.
    Fonte: MASSON, Cléber Rogério. Direito Penal esquematizado – Parte Especial. v.3. 5.ed. São Paulo: Método, 2015.

    Resposta: ERRADO
  • GABARITO: ERRADO

     

     

    É importante lembrar que apesar de ser um crime de mão-própria a banca CESPE já se posicionou no sentido de admitir coautoria (questão Q361735).

     

     

    "O STF e o STJ já se posicionaram no sentido de que, em tese, é possível atribuir a advogado a coautoria pelo crime de falso testemunho. " CORRETO

  • O STJ tem admitido a participação do advogado no crime de falso testemunho, quando este induz o depoente a proclamar a falsa afirmação. 

  • Assertiva errada: Tendo em conta que, embora se trate de crime de mão própria, é prfeitamente possível o concurso de pessoa na modalidade participação, uma vez que nada obsta que o advogado induza ou instigue a testemunha a mentir em juízo ou na polícia. A esse respeito: STF, RHC 81327-SP,1ª T, rel. Min. Ellen Grace, DJ.4.2002.

  • ERRADO

     

    COAUTORIA > ADVOGADO

    PARTICIPAÇÃO > TERCEIROS

  • O crime de Falso Testemunho admite Participação; porém, não admite coautoria, por se tratar de crime de mão própria.


    GAB. ERRADO

  • Crime Culposo ~> Coautoria

    Crime de Mão Própria ~> Participação

  • SUJEITO ATIVO DO FALSO TESTEMUNHO

    >>> quem prestou depoimento inverídico

    ADMITE-SE A PARTICIPAÇÃO DO FALSO TESTEMUNHO

    >>> quem participou auxiliando, induzindo ou instigando

    GAB.: ERRADO

    #Seja Forte e Corajoso

  • GABARITO= ERRADO

    STF/STJ= permite a punição do advogado.

    avante

  • Em crime de mão própria não se admite coautoria, mas a participação sim.

    o advogado responde.

  • Regra: crime de mão própria só admite a participação, não admite a coautoria;

    Exceção: STF admite a coautoria de advogado que instigue a testemunha a mentir.

    Prestar atenção no comando da questão, ela perguntou conforme entendimento dos tribunais superiores, então devemos levar em conta o entendimento do STF

  • Pessoal, cuidado! No crime de FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA (ART. 342, CP) admite-se concurso de agentes, sendo que:

    na modalidade falso testemunho - só cabe participação.

    na modalidade falsa perícia - cabe coautoria e cabe participação.

    É crime próprio e de mão- própria de um modo geral.

  • Art. 342 - Falso testemunho ou falsa perícia: fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral. Pena de RECLUSÃO, de DOIS a QUATRO anos, e multa.

    Caso de Aumento da Pena em UM SEXTO a UM TERÇO: se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública DIRETA ou INDIRETA.

    O depoimento falso, se for prestado perante autoridade incompetente NÃO EXCLUI o crime; se for prestado em processo nulo, EXCLUI o crime.

    O compromisso de dizer a verdade representa MERA FORMALIDADE relacionada ao procedimento para a oitiva do Juiz. Desse modo, tal ato é dispensável para caracterização do crime.

    É possível o falso testemunho sobre fato verdadeiro, como no caso do agente que detalha minuciosamente episódios verdadeiros ou ocorridos, que jamais presenciou.

    A doutrina é unânime em afirmar que o crime de falso testemunho é crime de mão-própria, que NÃO admite a coautoria, mas aceita a participação, figura do partícipe.

    O STF e o STJ já se posicionaram no sentido de que, em tese, é possível atribuir a advogado a coautoria pelo crime de falso testemunho.

    O crime de falso testemunho, segundo a doutrina, é crime FORMAL, NÃO sendo, portanto, necessário que o depoimento tenha influído na decisão. 

  • COAUTOR SE ADVOGADO

    PARTICIPE SE OUTRO

  • Crimes de mão própria como o Falso Testemunho ou Falsa Perícia admitem a participação, o que não é compatível é a coautoria

  • Crime comum

    • Próprio
    • De mão própria: somente pode ser cometido por determinado agente, exige atuação pessoal do sujeito ativo; admite apenas a participação, refutando a coautoria
  • Advogado que induzir testemunha a dar declaração falsa em juízo também deve responder pelo crime de falso testemunho. Assim, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região condenou um profissional por orientar a testemunha com o argumento de que a declaração falsa levaria o autor da reclamação trabalhista à vitória na ação proposta.

    FONTE: https://www.conjur.com.br/2015-mai-11/advogado-condenado-induzir-testemunha-falsa-declaracao#:~:text=Advogado%20%C3%A9%20condenado%20por%20induzir%20testemunha%20a%20dar%20falsa%20declara%C3%A7%C3%A3o&text=Advogado%20que%20induzir%20testemunha%20a,pelo%20crime%20de%20falso%20testemunho.

  • gab c!

    STF: admite que o crime de falso testemunho, mesmo sendo de mão própria, admite a coautoria do advogado.

    Ou seja, o que testemunha e seu advogado, atuando com falso testemunho, respondem pelo mesmo crime. Teoria Monista.

  • Falso Testemunho: cabe participação, mas não coautoria;

    Falsa Perícia: cabe participação e coautoria.

  • Segundo o STF e STJ é possível atribuir a advogado coautoria pelo delito de falso testemunho!

  • Falso testemunho - crime de mão própria

    Admite a participação, mas não a coautoria.

  • CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO SUJEITO ATIVO (Crime comum + Crime próprio + Crime de mão própria)

    • CRIME PRÓPRIO = Crime próprio é aquele que exige uma qualidade especial do sujeito ativo. Ex. O crime de infanticídio exige uma qualidade especial do sujeito ativo, qual seja: mãe em estado puerperal.

    uma das espécies dos crimes próprios é o crime funcional, que só podem ser cometidos por funcionários públicos.

    Os crimes funcionais possuem uma classificação de crimes funcionais próprios e crimes funcionais impróprios.

    CRIME [PRÓPRIO] FUNCIONAL PRÓPRIO = são aqueles cuja ausência da qualidade de funcionário público torna o fato atípico (ex: prevaricação – art. 319). 

    CRIME [PRÓPRIO) FUNCIONAL IMPRÓPRIO OU CRIMES FUNCIONAIS MISTOS = a ausência dessa qualidade faz com que o fato seja enquadrado em outro tipo penal (ex: concussão – art. 316; se o sujeito ativo não for funcionário público, o crime é de extorsão – art. 158). o peculato (312) que, praticado em outro âmbito, pode enquadrar no tipo da apropriação indébita (168). 

    • CRIME COMUM = O crime comum não exige nenhuma qualidade especial do sujeito ativo, podendo ser praticado por qualquer pessoa. Ex. corrupção passiva. * Crime comum são todos aqueles que não estão classificados nem como crimes hediondos, crimes contravencionais ou crimes de responsabilidade (conceito se dá por exclusão). Todos os crimes praticados com violência e grave ameaça se enquadram nesta definição. É também aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa, penalmente responsável, que lesa bem jurídico do cidadão, da família ou da sociedade. Ex: roubo, furto, homicídio simples.

    CRIME DE MÃO PRÓPRIA = Somente pode ser cometido pelo agente. Somente pode ser cometido por determinado agente, exige atuação pessoal do sujeito ativo; admite apenas a participação, refutando a coautoria. Segundo o professor Renan Araújo, do Estratégia Concursos, é possível a coautoria e participação na falsa perícia. No crime de falso testemunho, por sua vez, só cabe participação. .  : Q884825 ///Q27753

    por se tratar de crime de mão própria, isto é, somente quem praticou o crime pode ser seu sujeito ativo.

    Ainda segundo Masson, a nota característica dos crimes de mão própria diz respeito ao instituto do concurso de pessoas. Esses delitos são incompatíveis com a coautoria, pois não se pode transferir a quem não possui a especial condição legalmente exigida a execução da conduta típica. Contudo, é cabível a participação, em suas três modalidades, quais sejam, induzimento, instigação e auxílio


ID
99667
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere à parte geral do Código Penal, julgue os itens
subsequentes.

Ao crime plurissubjetivo aplica-se a norma de extensão do art. 29 do Código Penal, que dispõe sobre o concurso de pessoas, sendo esta exemplo de norma de adequação típica mediata.

Alternativas
Comentários
  • Adequação típica É a incidência da conduta a um tipo legal de crime. Adequação típica de subordinação imediata ou direta: a conduta incide perfeitamente sobre a descrição legal da norma; Adequação típica de subordinação mediata ou indireta: o comportamento do autor não se adequa diretamente ao tipo incriminador específico. Nesses casos é necessário fazer a complementação através de normas de extensão, que têm por finalidade ampliar o direito penal, a fim de abranger hipóteses não previstas expressamente pelo direito penal, fundamentando o princípio sistêmico do direito.De acordo com Rogério Sanches, a adequação típica pode ser por subordinação imediata, quando o fato se enquadra perfeitamente ao descrito na lei penal. Por exemplo: "A" mata "B", logo a conduta de "A" perfeitamente se encaixa na descrição típica de homicídio que prevê no artigo 121, do Código Penal: Matar alguém. Mas a adequação típica também pode se dar por subordinação mediata, quando se faz necessário o uso de uma norma de extensão. São exemplos de normas de extensão os artigos 14, inciso II e 29, ambos do Código Penal. Por exemplo: "A" tenta matar "B", logo a tipificação dessa conduta está prevista nos artigos 121 c.c 14, II, ambos do Código Penal.
  • O que está errado nesta questão se a norma do art. 29 do CP se esta norma é de adequação típica mediata ou de extenção? Grato.
  • Classificam-se os crimes, quanto à pluralidade de agentes, em unissubjetivos (ou monossubjetivos, ou de concurso eventual) e plurissubjetivos (ou de concurso necessário) . Nestes, a pluralidade é da essência do próprio tipo penal ( ex.: bigamia ).Assim o concurso é necessário no crime plurissubjetivo, ou seja, não existe com a participação de apenas uma pessoa. No entanto, a norma do art. 29 se aplica tão-somente aos crimes de concurso eventual (unissubjetivos), pois além de se consumarem com a atuação de apenas uma pessoa, também admitem que outras pessoas venham participar, seja como co-autora, seja como partícipe, momento em que se faz necessária a aplicação da norma do art. 29. Dessa forma, nos crimes plurissubjetivos, p. ex. crime de bando , por exigirem a participação de mais de uma pessoa não se aplica o art. 29.ITEM ERRADO
  • Nos crimes plurissubjetivos o concurso é necessário e JÁ ESTÁ PREVISTO NO PRÓPRIO TIPO, não sendo necessária a aplicação de norma de extensão. A subsunção da conduta dos co-autores, no crimes plurissubjetivos, é imediata, direta.

  • GABARITO OFICIAL: E

    A regra trazida pelo art. 29 do Código Penal aplica-se, mormente, aos chamados crimes de concurso eventual (UNISSUBJETIVOS), que são aqueles que podem ser cometidos por um único agente, mas que, eventualemente, são praticados por duas ou mais pessoas. (GRECO, Rogério. p.407, 2010.)

    Que Deus nos Abençoe !
  • Resposta- ERRADA
    A questão pode ser resolvida de maneira simples: o crime é plurissubjetivo, exige para sua conceituação típica dois ou mais agentes (ex: crime de quadrilha ou bando), portanto não necessita da norma de extensão  do art. 29 do CP (concurso de agentes).

  • NUCCI, Manual de Direito Penal, 2011, fls. 376-377:

    Concurso de Pessoas
    Concurso de agentes e crime plurissubjetivo

    "O crime plurissubjetivo é aquele que, para configurar-se, exige a presença de duas ou mais pessoas (ex.: quadrilha ou bando, rixa, bigamia, associação para o tráfico etc.), enquanto o unissubjetivo é aquele que pode ser praticado por uma só pessoa (ex.: homicídio, roubo, estupro etc.). O plurissubjetivo, justamente porque exige mais de uma pessoa para sua configuração, não demanda a aplicação da norma de extensão do art. 29 (quem concorre para o crime incide nas suas penas), pois a presença de dois ou mais autores é garantida pelo tipo penal. Exemplificando: as quatro pessoas que compõem uma quadrilha são autores do delito previsto no art. 288 do Código Penal.
    Por outro lado, quando o crime é unissubjetivo, mas, na prática, é cometido por dois ou mais agentes, utiliza-se a regra do art. 29 para tipificar todas as condutas, pois certamente cada um agiu de um modo, compondo a figura típica total."
  • o erro da questao foi classificar erroneamente o art. 29 como exemplo de norma de adequaçao típica  MA DE MAmediata. quando na verdade esse art. é exemplo de NORMA DE EXTENSAO PESSOAL E ESPACIAL.
  • O art. 29 do Código Penal aplica-se, como regra, aos delitos unissubjetivos, também conhecidos como delitos de concurso eventual, uma vez que para os crimes plurissubjetivos, ou de concurso necessário, pelo fato de exigirem a presença de, no mínimo, duas ou mais pessoas, dependendo do tipo penal, não haveria necessidade de regra expressa para os autores, ou coautores, tendo aplicação somente no que diz respeito à participação nessas infrações penais.

    Fonte: Cap. 34 - Concurso de Pessoas (pág: 415)
                Rogério Greco - Curso de Direito Penal - Parte Geral - 13ª edição - Vol. I
  • Ocorre adequação típica imediata quando o fato se amolda ao tipo legal sem a necessidade de qualquer outra norma. O ajuste do fato à lei incriminadora se dá de forma direta. Exemplo: o artigo 121 do Código Penal pune a conduta matar alguém. O fato de X matar Y se ajusta diretamente à lei incriminadora do referido dispositivo.

    Por vezes, a adequação típica de uma conduta humana causadora de um resultado nem sempre se dá de forma imediata. Assim, ocorre a adequação típica mediata que, para adequar o fato ao tipo, utiliza uma norma de extensão, sem a qual é absolutamente impossível enquadrar a conduta. O ajuste do fato à lei incriminadora se dá de forma indireta. Podemos citar como exemplo de norma de extensão pessoal o artigo 29, como norma de extensão temporal o artigo 14, inciso II, e como norma de extensão causal para os crimes omissivos impróprios o artigo 13, 2º, todos do Código Penal. CP, Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. CP, Art. 14 - Diz-se o crime:

    (...)

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. CP, Art. 13, 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    Fonte:

    Curso Intensivo I da Rede de Ensino LFG Professor Rogério Sanches.

  • PARA O STJ A NORMA INSERIDA NO ART. 29 DO CP É UMA NORMA DE EXTENSÃO DE ADEQUAÇÃO TÍPICA DE SUBORDINAÇÃO MEDIATA.
    INFORMATIVO 478 - REsp 944.676.
  • Crimes unissubjetivos: podem ser praticados por apenas 1 pessoa. Ex. furto.
    Crimes plurissubjeticos: exigem a participação de mais pessoas. Ex. Quadrilha ou bando exigem a participação de, no mínimo 4 pessoas.
    O art. 29 aplica-se, como regra, aos delitos unissubjetivos, também conhecidos como delito de concurso eventual, uma vez que para os crimes plurissubjetivos, ou de concurso necessário, pelo fato de exigirem a presença de, no mpinimo, duas ou mais pessoas, não haveria a necessidade de regra expressa para os autores, ou coautores tendo aplicação somente no que diz respeito à participação nessas infrações.
  • TÍTULO IV
    DO CONCURSO DE PESSOAS

            Regras comuns às penas privativas de liberdade

            Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

            § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

            § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • O crime plurissubjetivo ou de concurso necessário é aquele, na definição concisa de Luiz Regis Prado, em que o tipo legal exige para sua configuração a presença de duas ou mais pessoas, como por exemplo a bigamia (art. 235 do CP) e o motim de presos (art. 354 do CP). A norma do artigo 29 é uma norma que visa ajustar uma conduta que aparentemente não é típica para caracterizá-la como tal, fenômeno que se denomina “adequação típica mediata”. O artigo 29 do CP, portanto, guarda em si uma “norma de extensão”, sem a qual é absolutamente impossível enquadrar certas  condutas e possibilita, desta forma, o ajuste do fato à lei incriminadora, mesmo que de forma indireta. Os delitos plurissubjetivos ou de concurso necessário prescindem e até são incompatíveis com essa norma de extensão, posto que, para que o delito se consume, é necessária a atuação direta de mais de dois sujeitos.

    Essa assertiva está ERRADA.
  • Existe crime que pode ser cometido com ajuda de mais gente, o que leva ao uso do art 29 e seus incisos. Daqui sai uma adequação mediata.

    Este crime que obrigatoriamente é executado com mais de uma pessoa. Não se faz uso do art. 29 e seus incisos. Daqui não sai uma adequação.


  •        Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • A adequação típica imediata é a adequação perfeita da

    conduta do agente ao que prevê o tipo penal. Ex.: Matar alguém. Só há

    adequação típica imediata na conduta daquele que efetivamente mata

    alguém. Entretanto, como punir aquele que dá a arma para o

    agente matar a vítima? Isso se dá através de normas de extensão,

    que geram a chamada adequação típica mediata. A norma do art. 29 é

    uma delas, pois permite punir pessoas que, a princípio, não praticaram

    condutas previstas no tipo penal.

    Entretanto, nos crimes PLURISSUBJETIVOS, o concurso de agentes é

    NECESSÁRIO, e a conduta de cada um deles já está prevista diretamente

    no tipo penal, de forma que não é necessária norma de extensão para

    que se dê a adequação típica.


    Portanto, a afirmativa está ERRADA.

  • ERRADO

     

    CRIMES PLURISUBJETIVOS NÃO NECESSITAM DE NORMA DE EXTENSÃO , POR SEREM TÍPICOS.

  • Gab-E

    Adequação típica: conceito e espécies
    Adequação típica é o procedimento pelo qual se enquadra uma conduta individual e concreta na
    descrição genérica e abstrata da lei penal.
    É o meio pelo qual se constata se existe ou não tipicidade entre a conduta praticada na vida real e
    o modelo definido pela lei penal.

     

    ->Na adequação típica de subordinação imediata, a conduta humana se enquadra diretamente na lei
    penal incriminadora, sem necessidade de interposição de qualquer outro dispositivo legal.

     

    ->Por sua vez, na adequação típica de subordinação mediata, ampliada ou por extensão, a
    conduta humana não se enquadra prontamente na lei penal incriminadora, reclamando-se, para
    complementar a tipicidade, a interposição de um dispositivo contido na Parte Geral do Código Penal.
    É o que se dá na tentativa, na participação e nos crimes omissivos impróprios.

     

    Fonte: Cleber Masson

  • Muito bom o comentário do professor

  • Os crimes plurissubjetivos não são de adequação típica mediata porque a norma penal já prevê que para a tipificação, necessariamente deve haver mais de um sujeito ativo. Ou seja, seria caso de Adequação Típica Imediata, e não mediata. O que não ocorre no caso de crimes "eventualmente plurissubjetivos".

  • plurissubjetivo (+ pessoas)

    #diferente de#

    plurinuclear (+ verbos no tipo)

  • Nos crimes PLURISUBJETIVOS o concurso de pessoas é regulado no próprio TIPO PENAL, não sendo necessário ADEQUÇÃO TÍPICA MEDIATA.

    Valeu!

  • O crime plurissubjetivo ou de concurso necessário é aquele, na definição concisa de Luiz Regis Prado, em que o tipo legal exige para sua configuração a presença de duas ou mais pessoas, como por exemplo a bigamia (art. 235 do CP) e o motim de presos (art. 354 do CP). A norma do artigo 29 é uma norma que visa ajustar uma conduta que aparentemente não é típica para caracterizá-la como tal, fenômeno que se denomina “adequação típica mediata”. O artigo 29 do CP, portanto, guarda em si uma “norma de extensão”, sem a qual é absolutamente impossível enquadrar certas  condutas e possibilita, desta forma, o ajuste do fato à lei incriminadora, mesmo que de forma indireta. Os delitos plurissubjetivos ou de concurso necessário prescindem e até são incompatíveis com essa norma de extensão, posto que, para que o delito se consume, é necessária a atuação direta de mais de dois sujeitos.

    Essa assertiva está ERRADA.

  • Adequação típica É a incidência da conduta a um tipo legal de crime. Adequação típica de subordinação imediata ou direta: a conduta incide perfeitamente sobre a descrição legal da norma; Adequação típica de subordinação mediata ou indireta: o comportamento do autor não se adequa diretamente ao tipo incriminador específico. Nesses casos é necessário fazer a complementação através de normas de extensão, que têm por finalidade ampliar o direito penal, a fim de abranger hipóteses não previstas expressamente pelo direito penal, fundamentando o princípio sistêmico do direito.De acordo com Rogério Sanches, a adequação típica pode ser por subordinação imediata, quando o fato se enquadra perfeitamente ao descrito na lei penal. Por exemplo: "A" mata "B", logo a conduta de "A" perfeitamente se encaixa na descrição típica de homicídio que prevê no artigo 121, do Código Penal: Matar alguém. Mas a adequação típica também pode se dar por subordinação mediata, quando se faz necessário o uso de uma norma de extensão. São exemplos de normas de extensão os artigos 14, inciso II e 29, ambos do Código Penal. Por exemplo: "A" tenta matar "B", logo a tipificação dessa conduta está prevista nos artigos 121 c.c 14, II, ambos do Código Penal.

  • Direto ao ponto: A teoria do concurso de pessoas somente se aplica aos casos de crimes monossubjetivos, pois nos delitos plurissubjetivos a pluralidade de agentes é elemento do tipo.


    Fonte: ZERO UM CONSULTORIA

  • Gabarito Errado

     

    ''Quanto ao número de agentes os crimes se dividem em:

    Crimes unissubjetivos, unilaterais ou de concurso eventual: são aqueles normalmente praticados por uma única pessoa, mas que admitem o concurso. Ex.: homicídio.

    Plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário: aqueles para os quais o tipo penal reclama a presença de duas ou mais pessoas para a caraterização do delito. Ex: associação criminosa.

    Acidentalmente coletivos ou eventualmente coletivos: podem ser praticados por uma única pessoa, mas a pluralidade de agentes faz surgir uma modalidade mais grave do delito. Exs: furto qualificado pelo concurso de pessoas e roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas. 


    O instituto do concurso de pessoas previsto nos artigos 29 a 31 do Código Penal somente se aplica aos crimes unissubjetivos/unilaterais/de concurso eventual. Nesses delitos todos os agentes devem ser culpáveis. Faltando a culpabilidade de um dos agentes, desaparece o concurso de pessoas, dando lugar à autoria mediata. 


     
    Nos crimes plurissubjetivos e nos crimes acidentalmente coletivos o concurso de pessoas é disciplinado pelo próprio tipo penal. Basta que um dos agentes seja culpável. ''

     

    Cleber Masson 

  • A adequação típica imediata é a adequação perfeita da conduta do agente ao que prevê o tipo penal. Ex.: Matar alguém. Só há adequação típica imediata na conduta daquele que efetivamente mata alguém. Entretanto, como punir aquele que dá a arma para o agente matar a vítima? Isso se dá através de normas de extensão, que geram a chamada adequação típica mediata. A norma do art. 29 é uma delas, pois permite punir pessoas que, a princípio, não praticaram condutas previstas no tipo penal.

    Entretanto, nos crimes PLURISSUBJETIVOS, o concurso de agentes é NECESSÁRIO, e a conduta de cada um deles já está prevista diretamente no tipo penal, de forma que não é necessária norma de extensão para que se dê a adequação típica.

    Estratégia

  • 1. Quando se fala em Crimes plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário são aqueles em que o tipo penal reclama a pluralidade de agentes - concurso de pessoas. Eles não podem ser praticados por uma única pessoa. Ex. crime de associação criminosa. Art. 288 CP exige três ou mais pessoas); nos crimes PLURISSUBJETIVOS, o concurso de agentes é NECESSÁRIO, e a conduta de cada um deles já está prevista diretamente no tipo penal, de forma que não é necessária norma de extensão para que se dê a adequação típica;

     

     

    2. Já quando se fala ·em  crimes Unissubjetivos, unilaterais ou de concurso eventual (são crimes normalmente cometidos por uma única pessoa, mas admitem o concurso. Ex. crime de homicídio); então a conduta que não está prevista diretamente no tipo penal, como a conduta do partícipe, é punida através da  norma de extensão pessoal e espacial (art. 29 do CP): permite punir pessoas que, a princípio, não praticaram condutas previstas no tipo penal;que gera a adequação típica mediata. Por isso o erro da questão: no plurissubjetivo não precisa aplicar a norma de extensão do art. 29 

     

  • ERRADO

    Plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário: aqueles para os quais o tipo penal reclama a presença de duas ou mais pessoas para a caraterização do delito. Ex: associação criminosa.

    Nos crimes PLURISUBJETIVOS o concurso de pessoas é regulado no próprio TIPO PENAL, não sendo necessário ADEQUÇÃO TÍPICA MEDIATA.

  • Conforme nos recorda o professor Cleber Masson: "Vale recordar que no tocante aos crimes plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário, é dizer, aqueles em que o tipo penal exige a realização da conduta por dois ou mais agentes, a culpabilidade de todos os coautores ou partícipes é prescindível. Admite-se a presença de um único agente culpável, podendo os demais enquadrar-se em categoria diversa. De fato, não se faz necessária a utilização da norma de extensão prevista no art. 29, caput, do CP, uma vez que a presença de duas ou mais pessoas é garantida pelo próprio tipo penal." (MASSON, Cleber. Código Penal comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.)

  • ART. 29 - para os crimes monosubjetivos (concurso eventual) - EX: homicídio - o qual uma pessoa só pode cometer. AQUI PRECISA DE ADPTADOR. Pois o crime (monosubjetivo) reclama pelo Art. 29, para que combinados formem o crime em concurso de pessoas.

    No caso de crimes plurisubjetivos - como por exemplo do Art. 137 (rixa), o concurso é necessário, ou seja, o próprio tipo penal exige a concorrência de 2 ou mais pessoas. AQUI NÃO PRECISA DE ADAPTADOR (NORMA DE EXTENSÃO). Pois o próprio tipo penal já vem prontinho para ser usado.

  • Só lembrando que o ART.29 também é chamado de Norma de extensão pessoal

  • GABARITO: ERRADO!

    Os crimes plurissubjetivos são aqueles de concurso necessário, ou seja, necessariamente devem ser praticados por duas ou mais pessoas, como, por exemplo, os delitos de associação criminosa (art. 288 do Código Penal) e rixa (art. 137 do Código Penal).

    Sendo assim, não há que se falar em aplicação da norma de extensão do artigo 29 do Código Penal aos crimes plurissubjetivos, pois esta se emprega apenas nos crimes de concurso eventual, isto é, aqueles que podem ser praticados por somente um agente, mas admissível o concurso.

  • Nos crimes plurissubjetivos o concurso é necessário e JÁ ESTÁ PREVISTO NO PRÓPRIO TIPO, não sendo necessária a aplicação de norma de extensão. A subsunção da conduta dos co-autores, no crimes plurissubjetivos, é imediata, direta.


ID
116200
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É certo que no crime progressivo há

Alternativas
Comentários
  • Entende-se como crime progressivo aquele que ocorre quando o agente, para praticar crime de maior ofensa a um bem jurídico, ou seja, para alcançar um resultado mais gravoso, pratica uma ofensa de menor intensidade, que é o crime meio para se chegar ao crime fim, progredindo do mais brando ao mais grave. Exemplos: para o agente praticar o crime de homicídio, pratica-se, necessariamente, o delito de lesão corporal; para se chegar ao homicídio qualificado pela tortura é preciso passar pelo delito de tortura etc. Ou seja, é realizado um tipo penal, abstratamente considerado, que contém implicitamente outro, o qual deve necessariamente ser realizado para se alcançar o resultado. Obs.: No que toca a responsabilização penal no crime progressivo, o agente só responderá por um crime, qual seja: o maior, pois fica eliminado o menor, que é chamado de crime de passagem.Autor: Luciano Vieiralves Schiappacassa-JusBrasil
  • Não confundir com a PROGRESSÃO CRIMINOSA, figura diversa da da questão, que ocorre quando: "há MUTAÇÃO no DOLO do agente, que inicialmente realiza um crime menos grave e, após, quando já alcançada a concumação, decide praticar outro delito de maior gravidade. Há dois crimes mas o agente só responde pelo mais grave".no CRIME PROGRESSIVO o dolo permanece inalterável desde o início.
  • Diferença entre crime progressivo e progressão criminosaCrime progressivo e progressão criminosa O crime é considerado progressivo quando contém implicitamente outro que deve necessariamente ser realizado para se alcançar o resultado. O anterior é uma simples passagem para o posterior sendo, assim, absorvido (ex.: no homicídio é necessário que exista, em decorrência da conduta, lesão corporal que ocasione a morte). Na progressão criminosa há dois fatos, e não só um (como no crime progressivo). O agente pretende praticar um crime e, em seguida, resolve praticar outro mais grave.
  • O crime progressivo é aquele realizado mediante um único ato ou atos que compõem único contexto. Em outras palavras, ocorre quando o agente, para alcançar um resultado mais grave, passa por uma conduta inicial que produz um evento menos grave. A progressão criminosa é aquela realizada mediante dois atos, dois movimentos, ou seja, quando o agente inicia um comportamento que configura um crime menos grave, porém, ainda dentro do mesmo inter criminis, resolve praticar uma infração mais grave, que pressupõe a primeira. A diferença básica entre crime progressivo e progressão criminosa se relaciona diretamente com a questão de dolo. No crime progressivo o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo menos grave. Na progressão criminosa o agente inicialmente queria o resultado menos grave, mas, no "meio do caminho" muda de idéia e passa a querer o resultado mais grave. Fonte: LFGAutor: Selma de Moura Galdino Vianna;
  • Resumindo os exemplos dos colegas:

    Aplica-se ao crime progressivo  e a progressão criminosa o princípio da consunção, presente quando há conflito aparente de normas.

    De acordo com Gustavo Octaviano D. Junqueira "No crime progressivo, há apenas uma ação (apenas um resultado querido), formada por atos sequencialmente mais gravosos ao bem. Na progressão criminosa, há uma série de ações (pois há resultados atingidos e novosresultados buscados, todos queridos). A semelhança é que nas duas situações o sujeito apenas responde pelo resultado final mais gravoso".

  • Gabarito B

    O crime é considerado progressivo - quando contém implicitamente outro que deve necessariamente ser realizado para se alcançar o resultado. O anterior é uma simples passagem para o posterior sendo, assim, absorvido (ex.: no homicídio é necessário que exista, em decorrência da conduta, lesão corporal que ocasione a morte).

  • Resposta: B

    Crime progressivo
    – ocorre quando o agente, objetivando desde o início produzir resultado mais grave, pratica, por meio de atos sucessivos, crescentes violações ao bem jurídico. Há uma única conduta comandada por uma só vontade, mas compreendida por diversos atos. O último ato, causador do resultado inicialmente pretendido, absorve (princípio da consunção) todos os anteriores, que acarretaram violações em menor grau.
    Exemplo: Antes de um crime de homicídio, há lesão corporal, que resta absorvida.
    Exemplo: Violação de domicílio para a prática de um furto.
    Exemplo: O crime consumado absorve o crime tentado.
    Exemplo: O crime de perigo é absorvido pelo crime de dano.
    Exemplo: Pessoa sequestra para depois matar.
    Observação: Se roubar carro de “A” para sequestrar “B” não há consunção, porque os sujeitos passivos são diferentes.

    Progressão criminosa em sentido estrito – O agente deseja inicialmente produzir um resultado e, após atingi-lo, decide prosseguir e reiniciar a sua agressão produzindo lesão mais grave (ocorre mudança do dolo inicial do agente). Distingue-se do crime progressivo, pois não há unidade, mas sim pluralidade de desígnios (no crime progressivo o agente quer desde logo o crime mais grave), havendo mais de uma conduta comandada por mais de uma vontade.
    Conseqüência: Embora haja mais de uma condutas, o agente responde só pelo ato final, mais grave. Os fatos anteriores ficam absorvidos (princípio da consunção).
  • Diferença entre ante factum impunível para o crime progressivo.

    Ante factum impunível  - São fatos anteriores que estão na linha de desdobramento da ofensa mais grave. São fatos-meios para alcance de fatos-fins. A diferença para o crime progressivo está no fato de que neste o crime-meio é crime necessário, conforme já expostos pelos colegas acima, ao passo que o ante factum impunivel é casualmente, eventualmente, não necessariamente o crime-meio para atingir o crime-fim. 

    Exemplo: Você precisa praticar falsidade documental para praticar estelionato? Não. Mas pode a falsidade documental (ante factum impunível) servir para o estelionato.

    Fonte: anotações curso LFG, professor Rogério Sanches.
    Saliento que na jurisprudencia esse exemplo acima não é pacifico, contudo o apontei apenas para facilitar a diferenciação.
  • A) progressão criminosa

    B) Crime progressivo

    c) crime preterdoloso

    d) crime continuado


  • NÃO CONFUNDIR!

    i. Crime progressivo

    Dá-se quando o agente, para alcançar um resultado/crime, passa necessariamente por um crime menos grave, denominado crime de passagem. Ex. comum: lesão corporal e homicídio (para matar, o agente tem que ferir); violação de domicílio e furto em casa habitada.


     

    ii. Progressão Criminosa

    Desenvolve-se em dois atos: inicialmente, o sujeito delibera um crime menor e consuma; depois, delibera o maior e o consuma, contra o mesmo bem jurídico. Exemplo: quero cometer lesão corporal, cometo a lesão e depois decido matar, consumo o homicídio.

    Pergunta-se: qual a diferença entre crime Progressivo e progressão Criminosa?

    Nos dois casos, o agente responde somente pelo crime mais grave. Em princípio, somente podemos falar em crime progressivo e progressão criminosa se os bens jurídicos são idênticos. Veja:

    Crime progressivo

    Progressão criminosa

    Há um fato único e o agente já tem a intenção do crime maior, não existindo substituição do dolo. Ou seja: o agente, desde o princípio, já quer o crime mais grave (“quero matar; para tanto, tenho que ferir”).

    Há dois fatos e o agente primeiro quer o menor e depois o maior (no âmbito de proteção do mesmo bem jurídico), havendo, portanto substituição do dolo. Ou seja: o sujeito primeiro quer o crime menos grave (e consuma) e depois delibera o maior (quero ferir e, depois da ofensa, resolve matar).

    Para alcançar um crime mais grave, o agente passa necessariamente por um crime menos grave. Fato único.

    Dois fatos. Dois crimes, um mais grave e outro menos grave, ambos protegendo o mesmo bem jurídico.


     

  • Não se pode confundir crime progressivo com progressão criminosa

    Abraços

  • lúcio weber, se eu quiser eu confundo, e aí, o q vai fazer, meu chapa?

  • Crime progressivo -> Desde o início quer praticar o crime mais grave

    Progressão criminosa -> Há uma mudança no animus do agente.

  • Crime progressivo é aquele realizado mediante um único ato ou atos que compõem único contexto. Em outras palavras, ocorre quando o agente, para alcançar um resultado mais grave, passa por uma conduta inicial que produz um evento menos grave.

  • Progressivo/progressão criminosa

    Progressivo → realizado mediante único ato/atos que compõem único contexto; ocorre quando o agente, para alcançar um resultado mais grave, passa por uma conduta inicial que produz um evento menos grave.

    Progressão criminosa → realizada mediante dois atos, dois movimentos; quando o agente inicia um comportamento que configura um crime menos grave, porém, ainda dentro do mesmo iter criminis, resolve praticar uma infração mais grave, que pressupõe a primeira.


ID
117364
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Vítor desferiu duas facadas na mão de Joaquim, que, em conseqüência, passou a ter debilidade permanente do membro. Nessa situação, Vítor praticou crime de lesão corporal de natureza grave, classificado como crime instantâneo.

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO PENALDECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940Lesão corporalArt. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:Pena – detenção, de três meses a um ano.Lesão corporal de natureza grave§ 2o Se resulta:I – incapacidade permanente para o trabalho;II – enfermidade incurável;III – perda ou inutilização de membro, sentido ou função;IV – deformidade permanente;V – aborto:
  • No caso podemos considerar como sendo um crime instantâneo com efeitos permanentes..CONCEITOCrime instantâneo é aquele em que há consumação imediata, em único instante, ou seja, uma vez encerrado está consumado. A consumação não se prolonga. A afetação ao bem jurídico protegido é instantânea.Exemplos: CP, Art. 121 - Homicídio ( Morte ), CP, Art. 157 - Roubo ( Subtração ), CP, Art. 155 - Furto ( Subtração ).Crime instantâneo de efeito permanenteConsumada a infração em dado momento, os efeitos permanecem, independente da vontade do sujeito ativo.Quando consumado seu efeito é permanente.
  • CERTO.O crime é instantâneo em face de sua consumação ocorrer em momento único, não se protraindo no tempo. Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:Pena - detenção, de três meses a um ano.Lesão corporal de natureza grave§ 1º Se resulta:I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;II - perigo de vida;III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;IV - aceleração de parto:Pena - reclusão, de um a cinco anos.
  • Se errastes - como eu - pensando ser gravíssimo, abaixo os itens do gravissimo:

    • Lesão Corporal Gravíssima

    a. Incapacidade Permanente
    b. Enfermidade Incurável

    c. Perda ou inutilização
    d. Deformidade Permanente:

  • Resposta CERTA

    Art. 129 §1º do CP- Lesão corporal de natureza grave se resulta de: III - Debilidade permanente de membro, sentido ou função.

  • ADENDO:

    crime instantâneo: aquele cuja consumação ocorre em um só instante, sem continuidade temporal;

    crime permanente: aquele cujo momento consumativo se prolonga no tempo, por vontade do agente;

    crime instantâneo de efeitos permanentes: a consumação se dá em determinadeo instante, mas seus efeitos são permantes (às vezes, irreversíveis).

  • CERTO.


    - "Crime instantâneo ou de estado: são aqueles cuja consumação se verifica em um momento determinado, sem continuidade no tempo." - Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado


    - Lesão corporal (Código Penal):

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

  • Debilidade permanente de membro, sentido ou função

        Resultando da eventual diminuição (redução) ou enfraquecimento da capacidade funcional de membro, sentido ou função, cuja recuperação seja incerta e por tempo indeterminado (não significa perpetuidade), a lesão será de natureza grave.
  • Vale ressaltar que o crime em questão é instantâneo de efeitos permanentes. Foi o ponto em que a banca tentou confundir os candidatos.
  • Achei que se tratava de Lesão corporal de natureza GRAVÍSSIMA! o que é aceito na doutrina.
  •   § 1º Se resulta:(LESÃO CORPORAL GRAVE)

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    § 2° Se resulta: (LESÃO CORPORAL GRAVISSIMA)

    III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

  • CHEGA DE BRIGAR COM A QUESTÃO.
    caput do art. 129 do Código Penal incrimina a conduta de “ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”. É a denominada lesão corporal, que abrange ofensas que afetam o normal funcionamento do corpo ou organismo humano, compreendendo-se tanto lesões físicas (ferimentos, machucados, mutilações) como psíquicas ou fisiológicas. Também no art. 129 são previstas figuras qualificadas desse delito. Estão nos §§ 1.º (lesão corporal grave)2.º (lesão corporal gravíssima), 3.º (lesão corporal seguida de morte ou homicídio preterdoloso) e 9.º (violência doméstica).

    Assim, se alguém agir com animus laedendi contra outra pessoa e causar culposa ou dolosamente um dos resultados previstos no § 2.º do art. 129 do CP (à exceção do inciso V, que deve advir apenas a título de culpa) incorrerá no crime de lesão corporal de natureza gravíssima, nomenclatura ausente no CP mas de uso corrente na doutrina e praxe forense.
    Lesão corporal
    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
    Pena – detenção, de três meses a um ano.
    (…)
    § 2° Se resulta:
    I – incapacidade permanente para o trabalho;
    II – enfermidade incurável;
    III – perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
    IV – deformidade permanente;
    V – aborto:
    Pena – reclusão, de dois a oito anos.
    POR ISSO ERREI ESSA QUESTÃO ACHEI QUE  SERIA LESÃO CORPORAL GRAVISSÍMA
    (ACEITO PELA DOUTRINA  )
    JÁ QUE O III – perda ou inutilização do membro, sentido ou função; QUASE SE PARESSE COM O DISPOTO NO INCISO 1º  III - debilidade permanente; QUE É LESÃO CORPORAL GRAVE
     BOM BRIGUEI COM A QUESTÃO  JÁ QUE OS DOIS DISPOSTOS ESTÃO DENTRO DO TÍULO DE LESÃO CORPORAL GRAVE


    OLHA O RACIOCÍNIO  
     perda ou inutilização do membro, sentido ou função;(LESÃO CORPORAL GRAVISSIMA). A QUESTÃO FALA EM debilidade permanente;(LESÃO CORPORAL GRAVE. OLHA O QUE EU PENSEI DEBILIDADE PERMANENTE UMMMMM LESÃO CORPORAL GRAVISSIMA(  

    nomenclatura ausente no CP mas de uso corrente na doutrina e praxe forense). BOM JÁ QUE O SEU CESPE ADORA UMA DOUTRINA. CHUPA CESPE

    DOUTRINA AS VEZES ARREBENTA.

    : 

     

  • A despeito da diferenciação feita pelas palavras da lei seca, estou achando difícil diferenciar lesão grave da gravíssima.
    Alguém pode me dar exemplos práticos da diferença entre "debilidade permanente de membro" e "inutilização do membro"?



    § 1º Se resulta:(LESÃO CORPORAL GRAVE)

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    § 2° Se resulta: (LESÃO CORPORAL GRAVISSIMA)

    III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

  • Caro Nagell,


    Debilidade permanente: lesiona as pernas, fazendo com que a pessoa fique manca para o resto de sua vida.

    Inutilização: as pernas param de se movimentar totalmente.


  • Pessoal eu entendo que a debilidade permanente do membro é uma característica de lesão corporal grave, no entanto o meu problema com a questão é o seguinte "classificado como crime instantâneo" ao meu vê é a prazo por que tem que se ter um lapso temporal para saber se realmente vai ser debilidade permanente. Alguém pode explicar melhor?

  • 80% das questões do CESPE tem facada...


  • Lesão Grave - Debilidade - um membro, ainda que permanente.

    Lesão Gravíssima - Perda - Dois membros "fudeu".
  • Olá Melquisedeque Amorim!

    Errei esta questão também. Confundi com crime a prazo, que é o seguinte:

    Crime que exige o transcurso de um prazo para a sua consumação. Exemplo: apropriação de coisa achada (CP, art. 169, II). O sujeito, depois que acha um objeto, conta com quinze dias para devolvê-lo ao dono ou entregá-lo à autoridade.

    GOMES, Luiz Flávio. Direito penal: parte geral: volume 2. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 531.



    Ocorre que a debilidade dá-se no momento do golpe, a perícia após 30 dias serve somente para comprovar a continuidade da mesma. Se houve a cura, não incide a qualificadora. A consumação da lesão corporal é instantânea. Abraço!

  • Certo. O crime de lesão corporal é crime instantâneo, de modo que pouco importa para a sua consumação o tempo e a duração da lesão. Tai aspecto, ou seja a análise da permanência da lesão ou sua duração prolongada, importa apenas para a incidência das qualificadores, no caso da questão, a debilidade permanente de um membro qualifica o crime para lesão corporal de natureza grave.
  • CORRETA: Nos termos do art. 129, §1°, III do CP, a conduta de Vitor é

    considerada crime de lesão corporal grave:

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena – detenção, de três meses a um ano.

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    (...)

    III – debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    ASSIM, A AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

  • I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias;  neste caso não seria instantneo e sim aprazo

  • crime instantâneo de efeitos permanentes: a consumação se dá em determinadeo instante, mas seus efeitos são permantes (às vezes, irreversíveis).

  • Achei interessante como dentro do mesmo crime pode mudar.

    "Debilidade Permanente" é crime instantâneo,

    mas se fosse "Incapacidade para as ocupação habituais por mais de 30 dias" seria crime a prazo.

     

    Caso esteja errado me corrijam.

  • Eron, acredito que não. De qualquer forma será crime instantâneo. O que mudará será o efeito. No caso de debilidade permanente os efeitos são permanentes, mas no caso de "incapacidade para as ocupações habituais" não.

     

    Como disse o colega SD Vitório, o crime estará consumado de qualquer jeito, sendo sempre instantâneo. Apenas há a análise da qualificadora. Lesão corporal grave e gravíssima não são cimes autônomos...

  • Eron, acredito que esteja certo, pois para CONSUMAR o crime como grave, a vítima DEVE ficar incapacitada de sua ocupação por mais de 30 dias, razã pela qual seria crime a prazo. Ou seja, a diferenciação se dá em razão do momento de consumação do crime, sendo a consumação na lesão grave apenas após o período de 30 dias.

  • Gab Certo

    Crimes de efeito instantaneos de efeito permanente 

     

    Os efeitos do delito subsistem após a consumação, independentemente da vontade do agente. 

     

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!! 

    ESPERO TER AJUDADO. 

  • Mnemônico para lesão corporal grave:

    Perigo de vida

    Aceleração de parto

    Debilidade permanente

    Incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias.

  • Eu acho que se existem as duas nomenclaturas , quais sejam CRIME INSTANTÂNEO e CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES, considerar um em detrimento do outro faz da questão errada!!! INSTANTÂNEO é uma coisa, INSTANTÂNEO COM EFEITOS PERMANENTES é outra!!!! Para mim, gabarito errado!!!

  • O crime é instantâneo em face de sua consumação ocorrer em momento único, não se protraindo no tempo

    fiquei confusa nessa questão na parte em que fala de crime instantâneo.

  • Nos termos do art. 129, §1°, III do CP, a conduta de Vitor é considerada crime de lesão corporal grave:

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena – detenção, de três meses a um ano. Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    (...)

    III – debilidade permanente de membro, sentido ou função;

  • se fosse instantâneo não precisava de periciar essa ...ça é igual dizer que presa grande quantidade de substância em aeroporto cara vai preso por tráfico

  • Errei por considerar a lesão grave que gera incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias. Neste caso, ouvi um professor dizer que se deveria esperar os 30 dias para que fosse enquadrado o tipo penal. Sendo assim, não seria a lesão corporal de natureza grave de efeitos instantâneos, uma vez que ela poderia ser enquadrada na de natureza leve, caso a incapacidade para ocupações habituais fosse sanada antes do prazo.

    alguém pode responder essa minha dúvida?

  • O cara vai naquele pensamento do período de 30 dias e se ferra. Pensa que só será atribuído natureza grave se passado os 30 dias, o que, não é verdade.

    Debilitou o membro, sentido ou função, já incorre em lesão grave. Crime instantâneo.

    Errei.

    Mais uma pro caderninho de anotações.

  • Crime instantâneo é aquele que se consuma em momento determinado (consumação imediata), sem qualquer prolongação. Não significa que ocorre rapidamente, mas que, uma vez reunidos seus elementos, a consumação ocorre peremptoriamente. O conceito de crime instantâneo não se confunde com a obtenção do proveito pelo sujeito ativo. O fato, por exemplo, de o agente roubar um veículo e com ele permanecer não torna o crime permanente, já que a consumação ocorreu no momento em que, empregada a violência, a grave ameaça ou outro meio capaz de reduzir a vítima à impossibilidade de resistência, deu-se a subtração.

    Crime permanente é aquele em que a execução se protrai no tempo por determinação do sujeito ativo. Ou seja, é a modalidade de crime em que a ofensa ao bem jurídico se dá de maneira constante e cessa de acordo com a vontade do agente. Por exemplo, a extorsão mediante sequestro. A relevância prática de se constatar a permanência é estabelecer o início da contagem do prazo prescricional, que só ocorre após a cessação da ofensa ao bem jurídico (artigo 111, inciso III, do Código Penal), além da possibilidade, em qualquer momento, da prisão em flagrante.

    Nos crimes instantâneos de efeitos permanentes, a consumação também ocorre em momento determinado, mas os efeitos dela decorrentes são indeléveis, como no homicídio consumado, por exemplo”.

    Fonte: Trecho retirado do livro Manual de Direito Penal (parte geral)-Rogério Sanches Cunha

  • trata-se de crime a prazo!

  • crime instantâneo: aquele cuja consumação ocorre em um só instante, sem continuidade temporal;

    crime permanente: aquele cujo momento consumativo se prolonga no tempo, por vontade do agente;

    crime instantâneo de efeitos permanentes: a consumação se dá em determinadeo instante, mas seus efeitos são permantes (às vezes, irreversíveis).

  • que gerou lesão grave não tenho dúvidas, mas pequei ao interpretar da seguinte maneira: "o cara desferiu

    duas facadas na mão de Joaquim, que, em conseqüência, passou a ter debilidade permanente do membro", olha essa analogia: crime instantâneo é aquele em que há consumação imediata, em único instante, ou seja, uma vez encerrado está consumado. ou seja apos a facada, foi ao hospital fez cirurgias, tratamentos, logo após verificou a debilidade permanente. VIAJEI VIAJEI VIAJEI.

  • Instantâneo é a mesma coisa de instantâneo de efeitos permanentes? Essa pegadinha tornou a questão absurda. Se fosse a mesma coisa, teria o mesmo nome.
  • crime instantâneo. ? Alguém me explica aí que loucura perdi a questão pq não sei o significado

  • INSTANTÂNEO: Consuma-se em momento determinado. Exemplo: furto (art. 155).

    PERMANENTE; Por vontade do agente, a consumação prolonga-se no tempo. Exemplo: sequestro (art. 148).

    INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES: Independentemente da vontade do agente, os efeitos se prolongam após a consumação. Exemplo: bigamia (art. 235).

    Lesão corporal é um crime comum (em regra); material e de dano; instantâneo; doloso, culposo e preterdoloso.

  • nem a professora respondeu.

  • CERTO

    A lesão sera de natureza grave, e instantânia, ja que se consumo no momento do ação que ocoreu e cessor logo em seguida.

  • Lesão Corporal (Art. 129) - Lesão Corporal Grave 

    Vítor desferiu duas facadas na mão de Joaquim, que, em conseqüência, passou a ter debilidade permanente do membro. Nessa situação, Vítor praticou crime de lesão corporal de natureza grave, classificado como crime instantâneo. 

    CERTO 

    DEBILIDADE PERMANENTE é de natureza GRAVE. DEFORMIDADE PERMANENTE é de natureza GRAVÍSSIMA. 

    CRIME INSTANTÂNEO: Há consumação imediata, em único instante, ou seja, uma vez encerrado está consumado. 

    Lesão corporal de natureza grave 

    § 1º Se resulta: 

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; 

    II - perigo de vida; 

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; 

    IV - aceleração de parto 

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois transforma o sonho em realidade." 

  • Amigos, gravei assim:

    DeBilidade... DeFormidade

    B vem antes de F no dicionário, assim como grave vem antes de gravíssimo.

  • crime instantâneo-----efeito permanente

  • Não entendi porque é instantâneo se a natureza grave (debilidade permanente), em tese, dependeria de laudo.

    Lendo com atenção percebi que "...passou a ter debilidade permanente..." indica a ideia de muito posterior ao fato.

    mesmo assim, acho que a lesão corporal é instantânea, já a qualificadora (debilidade permanente) pode ter ocorrido posteriormente com um erro cirúrgico ou um agravamento da situação. Enfim, a questão não deixou claro.

  • tbm achei meio forçado esse instantâneo pois para avaliar se é grave precisa de perícia
  • Debiligrave

  • Para consumar o crime de Lesão Corporal com a qualificadora a natureza do crime "PEDE"

    PErda ou inutilização de membro, sentido ou função por um prazo maior que 30 dias , art129 §1 (Natureza Grave)

    DEbilidade Permanente de membro, sentido ou função de forma definitiva

    art .129§2 Cp (Natureza Gravíssima)

  • Crime instantâneo de efeitos permanentes.

    Não há confusão alguma com crime permanente, uma vez que essa classificação de "instantâneo” e "permanente” se dá quanto ao momento consumativo.

    Beijos!

  • Nessa época, mão era membro?

  • #INSTANTÂNEO:

    • Consuma-se em momento determinado. Ex.: furto (art. 155).
    • Há consumação imediata, em único instante, uma vez encerrado está consumado. 

    #PERMANENTE:

    • Por vontade do agente, a consumação prolonga-se no tempo. Ex.: sequestro (art. 148).

    #INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES:

    • Crime cujo momento consumativo ocorre em um determinado e único instante (crime de consumação imediata), porém produz efeitos perpétuos e irreversíveis.Ex.: bigamia (art. 235).

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    @Tipicidade imediata = quando em um tipo penal há descrição direta do fato;

    @Tipicidade mediata = quando é necessário recorrer a uma norma de extensão para o devido enquadramento do fato,Ex.: Tentativa e omissão imprópria;

  • LESÃO CORPORAL GRAVE -> CRIME ''A PRAZO'': incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias.

  • – Crime instantâneo: consumação imediata; ex: Furto , roubo, estelionato, lesão corporal

    – Crime permanente: execução prolongada no tempo por vontade do agente; ex: extorsão mediante sequestro, cárcere privado , tráfico de entorpecentes em algumas modalidades (“guardar”, “ter em depósito” ou “expor à venda”).

    – Crime instantâneo de efeitos permanentes: consumação imediata e efeitos duradouros. Ex: Bigamia , homicídio.

  • crime instantâneo= crime crime crime

    crime permanente = crimeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeee


ID
117664
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Célio, arrolado como testemunha em processo criminal
em que se imputava ao réu crime de homicídio culposo, é
instigado pelo advogado de defesa a fazer afirmações falsas
acerca dos fatos, a fim de inocentar o réu, o que efetivamente vem
a fazer.

Com base na situação hipotética acima apresentada, julgue os
itens que se seguem.

De acordo com o entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal (STF), como o delito praticado é de mão própria, não se admite co-autoria ou participação, sendo atípica a conduta do advogado de defesa.

Alternativas
Comentários
  • Crime de mão própria não admite co-autoria mas pode haver participação.
  • ERRADO: Por ser crime de mão própria, não se admite co-autoria, mas se admite a participação. Esse é o entendimento dominante no STF. Deste modo, a conduta do advogado de defesa não é atípica, mas ele é partícipe do crime de falso testemunho na medida em que instigou o réu a fazer afirmações falsas a fim de inocentar o réu.RECURSO CRIMINAL RCCR 6119 PI 2002.40.00.006119-0 (TRF1)PENAL. PROCESSUAL PENAL. FALSO TESTEMUNHO. ART. 342 CP. CO-AUTORIA. ART. 29 CP. ADVOGADO. POSSIBILIDADE. JUSTA CAUSA.1. É possível a participação, via induzimento ou instigação, nos chamados crimes de mão própria. Precedentes do STJ e STF.2. O advogado que induz a testemunha a depor em determinado sentido, fazendo afirmação falsa, responde por participação ou co-autoria (CP, art. 29)no delito do art. 342 do Código Penal (falso testemunho), mesmo tratando-se crime de mão própria, pois concorreu para sua efetivação.
  • De acordo com o entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal (STF), como o delito praticado é de mão própria, não se admite co-autoria ou participação, sendo atípica a conduta do advogado de defesa.Fonte:http://www.euvoupassar.com.br/visao/artigos/completa.php?id=411
  • Errado.Prevalece no STF o entendimento de que o crime de falso testemunho admite coautoria e participação, como se denota do seguinte julgado:RHC 81327 / SP - SÃO PAULORECURSO EM HABEAS CORPUSRelator(a): Min. ELLEN GRACIEJulgamento: 11/12/2001 Órgão Julgador: Primeira TurmaPublicação: DJ DATA-05-04-02 PP-00059 EMENT VOL-02063-01 PP-00196EMENTA: Recurso ordinário. Habeas corpus. Falso testemunho (art. 342 do CP). Alegação deatipicidade da conduta, consistente em depoimento falso sem potencialidade lesiva. Aferição que depende do cotejo entre o teor do depoimento e os fundamentos da sentença. Exame de matéria probatória, inviável no âmbito estreito do writ. Co-autoria. Participação. Advogado que instrui testemunha a prestar depoimento inverídico nos autos de reclamação trabalhista. Conduta que contribuiu moralmente para o crime, fazendo nascer no agente a vontade delitiva. Art. 29 do CP. Possibilidade de co-autoria.Relevância do objeto jurídico tutelado pelo art. 342 do CP: a administração da justiça, no tocante à veracidade das provas e ao prestígio e seriedade da sua coleta. Relevância robustecida quando o partícipe é advogado, figura indispensável à administração da justiça (art. 133 da CF). Circunstâncias que afastam o entendimento de que o partícipe só responde pelo crime do art. 343 do CP. Recurso ordinário improvido.
  • Crime de mão própria só pode ser praticado pelo agente que possui a qualidade especial exigida em lei. admite-se, apenas, participação.
    Exemplo: Falso testemunho

  • STF. HC 75037 / SP - SÃO PAULO
    HABEAS CORPUS
    Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
    Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA
    Julgamento: 10/06/1997 Órgão Julgador: Segunda Turma

    EMENTA: HABEAS-CORPUS. CO-AUTORIA ATRIBUÍDA A ADVOGADO EM CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. POSSIBILIDADE. Advogado que instrui testemunha a apresentar falsa versão favorável à causa que patrocina. Posterior comprovação de que o depoente sequer estava presente no local do evento. Entendimento desta Corte de que é possível, em tese, atribuir a advogado a co- autoria pelo crime de falso testemunho. Habeas-Corpus conhecido e indeferido.

  • Jurisprudencia mais rescente.

    STF

    Ementa

    EMENTA: INQUÉRITO QUE APUROU A OCORRÊNCIA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO DE CARRETA ROUBADA. ENVOLVIMENTO DE DEPUTADO FEDERAL. DENÚNCIA OFERECIDA CONTRA QUATRO ACUSADOS: O PRIMEIRO, DEPUTADO FEDERAL, PELOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO; O SEGUNDO, PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO; O TERCEIRO, PELOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E DE FALSO TESTEMUNHO; E O QUARTO, PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÕES DE ABSOLUTA IMPROCEDÊNCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. Quanto ao primeiro acusado, Deputado Federal, esta Suprema Corte rejeitou a denúncia quanto ao crime de coação no curso do processo, recebendo a inicial acusatória, no entanto, relativamente aos crimes de receptação e de falso testemunho em co-autoria, sendo que, este último, em razão da situação fática apresentada. No tocante ao terceiro acusado, esta Casa Maior da Justiça brasileira recebeu a peça inicial acusatória exclusivamente pelo crime de receptação, rejeitando-a no mais. Por último, quanto aos segundo e quarto acusados, foi acolhido o parecer ministerial para a rejeição integral da denúncia.


  • STJ

    POSSIBILIDADE, CARACTERIZAÇÃO, PARTICIPAÇÃO, CRIME, FALSO TESTEMUNHO / HIPÓTESE, ADVOGADO, INDUZIMENTO, ORIENTAÇÃO, E,
    INFLUÊNCIA, TESTEMUNHA, AFIRMAÇÃO FALSA, DEPOIMENTO / DECORRÊNCIA, POSSIBILIDADE, ADVOGADO, PARTICIPAÇÃO, CRIME, POR, INDUZIMENTO, OU, INSTIGAÇÃO; INDEPENDÊNCIA, CARACTERIZAÇÃO, CRIME DE MÃO PRÓPRIA. CABIMENTO, TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL, POR, FALTA DE JUSTA CAUSA, REFERÊNCIA, RÉU, PARTÍCIPE, FALSO TESTEMUNHO / HIPÓTESE, RETRATAÇÃO, AUTOR DO CRIME, ANTES, PROLAÇÃO DE SENTENÇA / DECORRÊNCIA, EXTENSÃO, EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PARTÍCIPE, E, CO-AUTOR; OBSERVÂNCIA, LEI NOVA, 2001, ALTERAÇÃO, ARTIGO, CÓDIGO PENAL, REFERÊNCIA, EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, POR, RETRATAÇÃO DO AGENTE, FALSO TESTEMUNHO.

  • Comentário objetivo:

    Apesar se receber inúmeras críticas da doutrina, a posição do Supremo Tribunal Federal é a de que o crime de falso testemunho admite co-autoria. Dessa forma, o advogado, instigando a testemunha a mentir, é co-autor do crime de falso testemunho.

  •  No que diz respeito ao advogado que induz testemunha a mentir em juízo temos duas correntes, vejamos:

    DOUTRINA: adotou a teoria RESTRITIVA OBJETIVA, no qual, a testemunha responderá pelo crime de falso testemunho e o advogado responderá como partícipe deste delito.

    STF: a testemunha e o advogado resonderão como co-autores do crime de falso testemunho. Entende-se que o Supremo neste caso adotou a teoria do DOMÍNIO DO FATO, ou seja, autor não é só aquele que realiza a conduta descrita no núcleo do tipo como também aquele que detém o domínio da decisão.

    '' Disciplina, perseverança e fé ''
  • Comentário objetivo:

    Atualmente, a doutrina dispõe a possibilidade tanto de coautoria quanto de participação em crime de mão-própria.

    Entende-se, por exemplo, que o advogado que instiga a testemunha a mentir é partícipe do delito de falso testemunho (*obs. tomar cuidado pois o STF já decidiu, algumas vezes, em imputar ao advogado a condição de coautor sob o argumento de que ele teria "domínio do fato).

    Da mesma forma, é perfeitamente possível a coautoria em crimes de mão-própria. Exemplo: dois peritos não oficiais que resolvem, de comum acordo, emitir um laudo pericial falso. Neste caso, ambos são coautores no delito de falsa perícia.

    bons estudos 
  • (Parte I) - Assertiva Incorreta.

    De acordo com o entendimento majoritário da doutrina, são assim relacionados os crimes próprios e de mão própria com o concurso de pessoas:

    a) Crimes Proprios - admite-se tanto a co-autoria quanto a participação.

    Nos crimes próprios (que exigem uma qualidade especial do agente – peculato, v.g.) são co-autores todos os que realizam o verbo núcleo do tipo (dois funcionários, v.g., praticam o peculato). Por força do art. 30 do CP, entretanto, essa elementar alcança o particular, que tinha ciência dela. Desse modo, também o particular pode ser co-autor, desde que participe da execução do crime. Sendo admitida a co-autoria, torna-se ainda mais cristalina a possibilidade de participação nos crimes próprios.

    Dessa forma, verifica-se que os crimes próprios admitem a co-autoria e participação entre os agentes com qualidades exigidas pelo tipo assim como pelos particulares, por força de dispositivo legal que impõe a comunicabililidade de certos tipos de ciscunstâncias.

    b) Crimes de Mão Própria - admite-se a participação, mas não se admite a co-autoria.

    Os delito denominados de mão própria (“eigenhändigen Verbrechen”) são de execução pessoal, intransferível. É o caso,também, v.g., dos crimes de adultério, sedução, deserção, abandono de função, reingresso ilegal 
    de estrangeiro expulso (cfe. Assis Toledo in “Princípios Básicos de Direito Penal”;Nilo Batista in “Concurso de Agentes” e Heleno C. Fragoso in “Lições de Direito Penal”). O fato de que, por definição, os delitos de mão própria só possam ser executados, cometidos por ação direta, pelo agente indicado no modelo de conduta proibida não impede, via de regra (como característica geral), a possibilidade de participação (induzimento ou instigação). Na verdade, há quase consenso de que tais infrações não permitem – vale destacar - a autoria mediata. Todavia, a impossibilidade de participação não é característica dos crimes de execução pessoal (v. Nilo Batista, op. cit., H. C. Fragoso, op. cit., Assis Toledo, op. cit. Rogério Greco in “Concurso de Pessoas”, p. 43, Mand. Livraria & Editora).
  • (Parte II) - Assertiva Incorreta.

    No entanto, o STF, apesar de considerar o crime de falso testemunho delito de mão própria, contrariando a doutrina majoritária, admite tanto a co-autoria quando a participação nos crimes de falso testemunho.

    “MATÉRIA CRIMINAL. CO-AUTORIA NO CRIME DE FALSO TESTEMUNHO (ART-342, PAR-1º, DO COD. PENAL). SUA ADMISSIBILIDADE. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.”
    (STF, RHC 62.159⁄SP, 2ª Turma, relator min. Djaci FalcãoRTJ 112⁄226-229).
     
    “RECURSO DE HABEAS CORPUS. FALSO TESTEMUNHO. CONCURSO EVENTUAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
    1. Esta Corte já decidiu diversas vezes que o advogado pode ser co-autor, em tese, do crime de falso testemunho, não se justificando, por isso, o trancamento da ação penal.
    2. Recurso conhecido e não provido.”
    (STF, RHC 74.395-1⁄SP, 2ª Turma, relator Min. Maurício CorrêaDJU de 07⁄03⁄97).
     
    “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALSO TESTEMUNHO: CO-AUTORIA – ART. 342, § 1º DO CÓDIGO PENAL.
    TIPICIDADE. ADVOGADO: IMUNIDADE.
    1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de admitir a caracterização de co-autoria no crime de falso testemunho, quando a testemunha é induzida por outrem à prática do falso.
    2. Precedentes.
    3. O fato de ser o Advogado indispensável à administração da justiça não o torna imune à responsabilidade penal, em caso de co-autoria na prática de falso testemunho.
    4. Atipicidade e falta de justa causa para o Inquérito Policial não reconhecidos.
    “Habeas Corpus” indeferido. Decisão unânime.”
    (STF, HC 74.691-8⁄SP, 1ª Turma, relator Min. Sydney SanchesDJU de 11⁄04⁄97).
     
    HABEAS CORPUS. FALSO TESTEMUNHO. ADVOGADO. POSSIBILIDADE DE CO-AUTORIA. PRECEDENTE. EXASPERAÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
    Ordem denegada.”
    (STF, HC 75.790-9⁄SP, 2ª Turma, relator Min. Nelson JobimDJU de 5⁄6⁄98).
  • O crime de mão própria (crime de conduta infungivel) é o crime cuja qualidade exigida do sujeito é tão específica que não se admite co-autoria. Para o Min. Felix Fischer, no julgamento do REsp 761354 / PR:

    Os crimes de mão própria estão descritos em figuras típicas necessariamente formuladas de tal forma que só pode ser autor quem esteja em situação de realizar pessoalmente e de forma direta o fato punível.

    Ainda sobre o crime de mão própria, vale informar que: O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, apesar do crime de falso testemunho ser de mão própria, pode haver a participação do advogado no seu cometimento. (HC 30858 / RS, 12/06/2006, Sexta Turma, rel. Min. Paulo Gallotti).

    Por fim, o crime vago é aquele que tem como sujeito passivo uma entidade sem personalidade. Para o STJ, o crime de ocultação de cadáver é um crime vago:

    No caso do delito de ocultação de cadáver, o sujeito passivo é a coletividade. Trata-se, pois, de crime vago, que não possui sujeito passivo determinado, tanto que está inserido no Título V – Dos crimes contra o sentimento religioso, Capítulo II – Dos crimes contra dos mortos, que não se confundem com as pessoas, estas sim passíveis de ensejarem maior ou menor reprovabilidade quando violadas em sua integridade física, moral ou psicológica.
    HC 145928 / SP (05/05/2011), Quinta Turma, rel. Min. Laurita Vaz.


    DOUTRINA: adotou a teoria RESTRITIVA OBJETIVA, no qual, a testemunha responderá pelo crime de falso testemunho e o advogado responderá como partícipe deste delito.

    STF: a testemunha e o advogado resonderão como co-autores do crime de falso testemunho. Entende-se que o Supremo neste caso adotou a teoria do DOMÍNIO DO FATO, ou seja, autor não é só aquele que realiza a conduta descrita no núcleo do tipo como também aquele que detém o domínio da decisão.

    Fonte:
    http://www.ipclfg.com.br/descomplicando-o-direito/o-que-se-entende-por-crime-de-conduta-infungivel/ + Comentário do colega acima.
  • Julgamento:

    28/06/2011

    Órgão Julgador:

    SEGUNDA TURMA (TRF3)

    Ementa

    PENAL: CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. ADVOGADO QUE TERIA ORIENTADO AS TESETMUNHAS A FALSEAREM A VERDADE EM DEPOIMENTO JUDICIAL. RETRATAÇÃO POSTERIOR. EXTENSÃO AO ACUSADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
    I - O delito de falso testemunho previsto no artigo 342 do Código Penal é classificado como crime de mão-própria. No entanto, a jurisprudência tem admitido que, se o agente induz a testemunha a prestar falso testemunho em juízo sobre fato relevante para a solução de lide penal, resta configurada a participação no crime do artigo 342 do estatuto repressor.
    II - Trata-se, portanto, de crime de mão-própria, mas que admite a co-autoria ou participação sob as formas de indução e auxílio.
    III - A extinção da punibilidade pela retratação das testemunhas se estende ao partícipe, na medida em que o parágrafo segundo do artigo 342 é expresso no sentido de que "o fato deixa de ser punível".
    IV - Apelo improvido. Absolvição mantida.
  • O advogado que induz a testemunha cometer FALSO TESTEMUNHO, via de regra é PARTICIPE, porém STF diz que ele é COAUTOR EXCEPCIONAL, usando a teria do DOMINIO DO FATO!
  • AMIGOS CONCURSEIROS, vários comentários perfeitos e mal avaliados, segue:

    CAMPANHAS:
     
    1 - VALORIZE A NOTA DO TEU AMIGO / CONCURSEIRO / COLEGA / CONCORRENTE - "Quando tenho um dólar e você um dólar, ao trocarmos ficamos apenas com um dólar. Quando tenho uma ideia e você outra, ao trocarmos teremos duas ideias" (desconhecido por mim).
     
    2 - DIGA NÃO A COMENTÁRIOS REPETIDOS E SEM NEXO.
     
    3 - AO COMENTAR, QUANDO COPIAR E COLAR UMA FONTE, DIGA QUAL É A MESMA.
  • O tema é bastante delicado para ser cobrado em provas objetivas, pois a doutrina e o STJ têm um posicionamento, enquanto que o STF tem outro.
    A doutrina é unânime em afirmar que o crime de falso testemunho é crime de mão-própria, que não admite a coautoria, mas aceita a participação (figura do partícipe). No mesmo sentido, o STJ.
    Por outro lado, há vários precedentes do STF (como se percebe no decorrer de todos os comentários postados) admitindo a coautoria nos crimes de falso testemunho, indo contra a tudo aquilo que é ensinado nas doutrinas. Mas, atenção, o STF diz que o advogado será coautor excepcionalmente, por meio da teoria do domínio do fato.
    Portanto, devemos tomar cuidado com o enunciado da questão, se ela se refere a posicionamento doutrinário ou jurisprudencial.
    Boa sorte a todos que estão nessa lida de concursos.

      
  • OS CRIME DE MÃO PRÓPRIA:
    * Admite PARTICIPAÇÃO;
    * NÃO admite CO-AUTORIA;
    * NÃO admite CO-AUTORIA MEDIATA.
  • além de admitir participação, a figura é típica:

    Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

            Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

  • Algumas avaliações são engraçadas, certos colegas estão colocando decisões do tribunais com perfeição, inclusive exemplos que são usados por Rogério Greco para demonstrar que é possível coautoria e participação em crime de falso testemunho, e outros colegas avaliam de maneira ruim.....
  • Acho que as más avaliações decorrem da bagunça que se vê nos comentários! Cada um diz uma coisa, salvo a esclarecedora colaboração da colega Jaqueline de Paula. 
    Para colocar todos os pingos nos 'is', vamos esclarecer:
    A questão exige o entendimento do STF e é errada porque:
    Afirma que o STF não admite co-autoria nos crimes de mão própria, quando, na verdade, admite. Reitere-se: O STF admite, em diversos julgados já colacionados acima, a co-autoria em crimes de mão própria
    Esclareça-se que, SEGUNDO A DOUTRINA MAJORITÁRIA e também SEGUNDO O STJ, nos crimes de mão própria não haveria co-autoria, mas apenas participação.

  • O que importa na questão:

    Os crimes de mão própria (onde exige-se a atuação pessoal do sujeito ativo), em regra, não admitem coautoria, mas admite a participação - eis o erro da questão, não se trata de um fato atípico;

     
    Crime comum Não exige qualidade ou condição especial do agente. Admite co-autoria e participação. Crime próprio Exige qualidade ou condição especial do agente. Admite co-autoria e participação. Crime de mão própria Exige qualidade ou condição especial do agente. Só admite participação, não admitindo co-autoria (delito de conduta infungível). Ex:falso testemunho.

    Obs: O STF se valendo da teoria do domínio do fato, caracterizou a contuda do advogado que induz ou auxilia a testemunha a mentir em juízo, como coautor no crime de falso testemunho.

    Bons Estudos
  • exemplo básico: ''A'', advogado,induz a testemunha "B" a mentir em juízo.
    "A" reponde por 342, CP (participe)
    "B" reponde por 342, CP (autor)
    neste caso, o STJ e o STF têm decidido que o advogado é coautor do falso testemunho. Ou seja admintiram coautoria em delito de mão própria.
    O STJ eo STF decidiram assim porque adotaram a Teoria do domínio do fato.

  • Crime próprio -> Admite coautoria e a participação.


    Crime de mão própria -> Só admite a participação.
    # Crime de falso testemunho instigado por advogado:
    Para o STF: O advogado é coautor (exceção ao fato de não existir coautoria nos crimes de mão próprio. LoL).
    Para o STJ: O advogado é partícipe.


  • GABARITO "ERRADO".

    Os crimes de mão própria, por sua vez, são incompatíveis com a coautoria. Com efeito, podem ser praticados exclusivamente pela pessoa taxativamente indicada pelo tipo penal. Ninguém mais pode com ela executar o núcleo do tipo. Em um falso testemunho proferido em ação penal, a título ilustrativo, o advogado ou membro do Ministério Público não têm como negar ou calar a verdade juntamente com a testemunha. Apenas ela poderá fazê-lo. Existe somente uma exceção a esta regra, relativa ao crime de falsa perícia (art. 342 do CP) praticado em concurso por dois ou mais peritos, contadores, tradutores ou intérpretes, como na hipótese em que dois peritos subscrevem dolosamente o mesmo laudo falso. Trata-se de crime de mão própria cometido em coautoria.

    Todavia, prevalece o entendimento de que a autoria mediata é incompatível com os crimes de mão própria, porque a conduta somente pode ser praticada pela pessoa diretamente indicada pelo tipo penal. A infração penal não pode ter a sua execução delegada a outrem.

    Já, a participação é possível, já que é a modalidade de concurso de pessoas em que o sujeito não realiza diretamente o núcleo do tipo penal, mas de qualquer modo concorre para o crime. É, portanto, qualquer tipo de colaboração, desde que não relacionada à prática do verbo contido na descrição da conduta criminosa. 

    FONTE: Cleber Masson.

  • devemos nos atentar que essa decisão do STF é uma decisão ISOLADA....

  • Stf - admite coautoria 

    Stj  participação 

  • Boa tarde!!

     

    ERRADA A QUESTÃO!!!

     

    O crime de falso testemunho é crime de MÃO PRÓPRIA.Assim,se duas pessoas praticarem o crime respondem autonomamente,não havendo que se falar em coautoria.Todavia,é possível a ocorrência de participação-induzindo ou instigando-alguém a mentir em juízo,Aqui pode ser até o advogado.

     

    Bons estudos!!!!!

  • A Doutrina entende que este crime é um crime de mão-própria, ou seja, além de somente a pessoa que figura numa das posições descritas no tipo poder praticar o crime, ela somente poderá fazê-lo pessoalmente, não havendo possibilidade de execução por interposta pessoa, de forma que não se admite a coautoria.

     

    No entanto, o STF admite a participação, notadamente a participação moral, realizada através da instigação ou induzimento à prática do delito. Vejamos o seguinte julgado, de 2001 (Mas que permanece externando o entendimento da Corte):

     

     

    EMENTA: Recurso ordinário. Habeas corpus. Falso testemunho (art. 342 do CP). Alegação de atipicidade da conduta, consistente em depoimento falso sem potencialidade lesiva. Aferição que depende do cotejo entre o teor do depoimento e os fundamentos da sentença. Exame de matéria probatória, inviável no âmbito estreito do writ. Co-autoria. Participação. Advogado que instrui testemunha a prestar depoimento inverídico nos autos de reclamação trabalhista. Conduta que contribuiu moralmente para o crime, fazendo nascer no agente a vontade delitiva. Art. 29 do CP. Possibilidade de co-autoria. Relevância do objeto jurídico tutelado pelo art. 342 do CP: a administração da justiça, no tocante à veracidade das provas e ao prestígio e seriedade da sua coleta. Relevância robustecida quando o partícipe é advogado, figura indispensável à administração da justiça (art. 133 da CF). Circunstâncias que afastam o entendimento de que o partícipe só responde pelo crime do art. 343 do CP. Recurso ordinário improvido.

    (RHC 81327, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Primeira Turma, julgado em 11/12/2001, DJ 05-04-2002 PP-00059 EMENT VOL-02063-01 PP-00196)

     

     

    Desta forma, fica claro que o STF admite a participação no crime de falso testemunho.

    Portanto, a afirmativa está ERRADA.

     

    Vejam, assim, que o STF admite a participação no crime de falso testemunho, o que não é admitido por boa parte da Doutrina. Embora esse julgado seja de 2001, a posição do STF permanece a mesma.

    Portanto, muito cuidado com esse tipo de questão e lembrem-se sempre: CESPE/UnB = ENTENDIMENTO DO STF E STJ.

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/questao-do-cespe-posicao-do-stf-falso-testemunho-4/

  • Ainda sobre o crime de mão própria, vale informar que: O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, apesar do crime de falso testemunho ser de mão própria, pode haver a participação do advogado no seu cometimento. (HC 30858 / RS, 12/06/2006, Sexta Turma, rel. Min. Paulo Gallotti).

  • PARTICIPAÇÃO=======> SIM

    COAUTORIA=========> NÃO

  • A coautoria é admitida em crimes próprios, desde que todos os sujeitos ostentem a qualidade específica do autor exigida pelo tipo penal. Já os crimes de mão própria, uma primeira corrente (Rogério Grecco) não a admite, entendendo somente ser possível a participação, enquanto que uma segunda corrente (STF e STJ) permitem, especificamente no crime de falso testemunho.

     FONTE: Revisão em Frases: Ed. Juspodvim, 2017, p.417.

    O STF admitiu co-autoria no falso testemunho, por exemplo, advogado que induz testemunha a mentir pratica falso testemunho em co-autoria. Porque o STF decidiu assim? Porque ele adotou a teoria do domínio do fato. Apesar do advogado não praticar o núcleo, ele tinha o domínio da ação criminosa.

  • ERRADO

    Nos crimes de mão própria, admiti-se somente a participação.

  • CUIDADO!!

    STF entende que o advogado será coautor do crime de falso testemunho.

  • Advogado responde também por falso testemunho (como coautor).

    Ademais, vale ressaltar que mão própria não admite coautoria, mas a participação, sim!

  • Errado: "...sendo ATÍPICA a conduta do advogado de defesa"

    É fato típico, há previsão em lei. Falso testemunho

  • Nos crimes próprios a execução da conduta principal do delito, pode ser compartilhada com outras pessoas que não satisfazem a característica prevista em Lei, ou seja, coautoria e participe. Já no crime de mão própria a característica do núcleo do tipo é intransferível, não admitindo coautoria, apenas participe.

  • Crime de mão- própria , em regra, não se admite a coautoria. Porém, o STF afirma que: o advogado que induz ou instiga a testemunha a mentir em juízo, será coautor e não partícipe.

  • Vejo dois erros.

    O crime de mão própria não admite co-autoria, mas sim participação.

    O advogado não responderia por participação, e sim por outro tipo penal específico (exceção da teoria monista), sendo o fato praticado por ele típico.

  • O Advogado, neste caso, responderia por participação em crime falso testemunho, embora o STF já tenha se manifestado no sentido de admitir a "coautoria" do advogado neste crime.

    Além do mais, a conduta do advogado não configura Suborno (art. 343), pois não deu, ofereceu nem prometeu vantagem ao cliente, mas apenas instigou a cometer o crime.

  • • Crime de mão própria (de ação pessoal, de conduta infungível) – Além de exigir uma característica ou condição especial do agente, só pode ser cometido por este, sem a possibilidade de delegar a conduta. Exige-se sua atuação pessoal. Ex.: falso testemunho, falsa perícia (exceção, admite coautoria).

    Não admite coautoria, porém, admite a participação.

    (MP - 2018) Os crimes de mão própria não admitem coautoria e nem autoria mediata, uma vez que o seu conteúdo de injusto reside precisamente na pessoal e indeclinável realização da atividade proibida.

    Lembrando que o STF já definiu como coautor, admitindo coautoria em crime de mão própria, o advogado que orienta a testemunha a mentir. 

    No que tange ao falso testemunho, possível se mostra o concurso de agentes. Em que pesem, no entanto, decisões do STF (RHC 81327/SP) e do STJ (REsp 402783/SP) admitindo a coautoria do advogado que instrui testemunha, são frequentes as decisões de nossos tribunais afirmando a incompatibilidade do instituto (coautoria) com o delito de falso testemunho (art. 342), face à sua característica de crime de mão própria. A hipótese do causídico deve, segundo pensamos, ser tratada como mera participação ou, a depender do caso, corrupção de testemunha (art. 343 do CP). Já com relação à falsa perícia, parece clara a possibilidade do concurso de agentes, nas suas duas modalidades (coautoria e participação), em especial nos laudos que exigem a subscrição de um número plural de experts (art. 159, § 1º, do CPP, alterado pela Lei 11.690/2008). Temos, então, um caso excepcional de crime de mão própria praticado em codelinquência.

    (CESPE 2020) O infanticídio é crime próprio, e não crime de mão própria. Esse é o entendimento majoritário na doutrina. Dessa forma, é possível a coautoria no crime de infanticídio, situação que não seria possível se se tratasse de crime de mão própria.

  • Cuidado!

    De um modo geral esse crime é próprio e de mão própria e admite coautoria e participação. Entretanto, se a banca quiser pegar mais pesado e for mais específica, no falso testemunho só cabe participação, mas na falsa perícia cabe coautoria e participação. Fiquemos atentos!

  • Falso Testemunho = Participação

    Falsa Perícia = Coautoria e Participação

  • GAB:ERRADO.

    Os crimes de mão própria não admitem coautoria, MAS ADMITEM PARTICIPAÇÃO.

    Ex: falso testemunho.

  • Crime Comum -> admite coautoria, admite participação

    Crime Próprio -> admite coautoria, admite participação

    Crime Mão-própria -> NÃO admite coautoria, admite participação

    Crime Culposo -> admite coautoria, NÃO admite participação

    Crime Omissivo -> NÃO admite coautoria, admite participação

  • PRA NÃO CONFUNDIR

    CRIME PRÓPRIO: somente pode ser praticado por pessoas ou grupos específicos. Nessa modalidade de crime, exige-se a condição pessoal do agente (profissional, social, natural ou de parentesco) para a sua realização. Ex.: Peculato, infanticídio

    CRIME DE MÃO PRÓPRIA: é aquele praticado pelo agente pessoalmente sem a interposição de outra pessoa, nesse ponto ele se distingue do crime próprio que pode ser realizado com a interposição de outra pessoa. Na sua realização, apesar de poder ser praticado por qualquer pessoa, admite apenas participação , visto que se trata de uma conduta pessoa (infungível). EX.: Prevaricação, falso testemunho.

  • É PARTICIPE.

  • cabe participação.

  • FALSO TESTEMUNHO:

    CLASSIFICAÇÃO DO CRIME -

    • Crime de mão-própria
    • Este é uma das exceções dos crimes de mão própria que admitem a coautoria (Ex.: advogado que induz testemunha a mentir)
  • Errado.

    O crime de mão própria realmente não admite coautoria, mas admite participação, visto que o indivíduo pode ser instigado ou auxiliado por terceiro na prática delituosa.

  • ERRADO. 

     Falso testemunho ou falsa perícia

        Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

        Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.   

        § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

        § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    ♦ Este é uma das exceções dos crimes de mão própria que admitem a coautoria em uma decisão do STF (Ex.: advogado que induz testemunha a mentir)

    Mas, para ROGÉRIO SANCHES, no que tange ao falso testemunho, possível se mostra o concurso de agentes, limitado, porém, a participação (induzimento, instigação ou auxílio). Em que pese decisão do STF admitindo a coautoria do advogado que instrui testemunha, são frequentes as decisões de nossos Tribunais afirmando a incompatibilidade do instituto (coautoria) com o delito de falso testemunho (art. 342), face à sua característica de crime de mão própria. A hipótese do causídico deve, segundo pensamos, ser tratada como mera participação ou, a depender do caso, corrupção de testemunha (art. 343 do CP)

    ♦ Já com relação à falsa perícia, parece clara a possibilidade do concurso de agentes, nas suas duas modalidades (coautoria e participação), em especial nos laudos que exigem a subscrição de um número plural de experts (art. 159, § 1°, do CPP, alterado pela Lei 11.690/2008). Temos, então, um caso excepcional de crime de mão própria praticado em codelinquência. 

    Sujeito passivo imediato é o Estado, mais especificamente a administração da justiça. De forma mediata, pode ser incluído no polo passivo o indivíduo prejudicado pelas falsas declarações ou perícia.

  • Deve-se destacar que os crimes de mão própria NÃO admitem coautoria. Seguindo esse entendimento, já foi decidido que “o crime de falso testemunho admite participação” (STJ, Sexta Turma, , Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 10/04/2001).

  • Admite a participação, mas não a COAUTORIA.

    Exceção: falsa perícia, com 2 peritos juntos na falsificação da perícia. Neste caso, admite-se a coautoria.

  • Errada, admite-se a coautoria.

  • Posição DOMINANTE é dureza!!!!

  • Pessoal, cuidado com comentários dizendo sobre o advogado no crime de falso testemunho

    Em regra, não é possível haver coautoria no crime de mão própria, pois estes não podem ser delegados, devendo ser praticados pelo próprio autor, como o constante na primeira parte do artigo 124 do Código Penal, por exemplo, que trata sobre o autoaborto.

    A exceção diz respeito ao artigo 342 do Código Penal, que trata sobre a falsa perícia praticada por dois ou mais peritos.

    Recentes decisões dos tribunais superiores, citam que o falso testemunha admite coautoria no caso do advogado. 

    No que se refere à participação, esta é totalmente possível em crimes de mão própria.

  • Gab: Errado.

    Os crimes de mão própria ou de conduta infungível: São aqueles tipos penais que exigem uma qualidade especial do sujeito ativo + exigem que este mesmo sujeito pratique a conduta criminosa, ou seja, a execução do crime não pode ser delegada à outra pessoa.

    Em virtude de tais requisitos, EM REGRA, os crimes de mão própria só admitem a participação (terceiros que instigam ou auxiliam o sujeito a praticar o delito).

    Contudo, o STF (RHC 81327/SP) e o STJ (REsp 402783/SP), de forma excepcional, admitem o concurso de pessoas ao crime de falso testemunho, admitindo a coautoria do advogado que instrui testemunha, com BASE NA TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO!

    Além do exemplo tratado acima, há ainda clara a possibilidade do concurso de agentes, nas suas duas modalidades (coautoria e participação) com relação à falsa perícia, em especial nos laudos que exigem a subscrição de um número plural de experts (art. 159, § 1º, do CPP, alterado pela Lei 11.690/2008).

    Temos, então, DOIS casos excepcionais de crime de mão própria que podem ser praticados em codelinquência.


ID
117670
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Rômulo seqüestrou Lúcio, exigindo de sua família o pagamento de R$ 100.000,00 como resgate. Nessa situação, o crime de extorsão mediante seqüestro praticado por Rômulo é considerado crime habitual.

Alternativas
Comentários
  • O crime de extorsão mediante sequestro é crime formal. Veja enunciado da súmula 96 do STJ:STJ Súmula nº 96 - 03/03/1994 - DJ 10.03.1994Extorsão - Vantagem Indevida - Dependência - ConsumaçãoO crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
  • Errado.O crime de extorsão mediante seqüestro é crime PERMANENTE, e não habitual. Permanente é o delito cuja consumação se prolonga no tempo. No crime de extorsão mediante seqüestro, enquanto durar a privação de liberdade, estará ocorrendo a consumação, elástica no tempo. Diferente, o delito habitual é aquele que precisa de uma reiteração de ações para se configurar. Observe: no crime permanente, somente haverá uma única ação, porém elástica no tempo; ao contrário, no crime habitual, encontramos várias ações, necessárias para constituir um único delito.
  • O crime de Extorsão mediante sequestro é crime formal, permanente...
  • Quando se fala em crime habitual, estamos diante de um crime profissional, que é a reiteração ou habitualidade da mesma conduta reprovável, ilícita, de forma a constituir um estilo ou hábito de vida, é o caso do crime de curandeirismo, quando o agente pratica as ações com intenção de lucro. A habitualidade aqui é em face do próprio autor da conduta e não do crime, pois se fosse deste seria crime continuado.

    Consoante Capez, "é o composto pela reiteração de atos que revelam um estilo de vida do agente, por exemplo, rufianismo (CP, art. 230), exercício ilegal da medicina; só se consuma com a habitualidade na conduta".

    fonte : http://pt.wikipedia.org/wiki/Crime_habitual


    Crime permanente é um conceito do Direito Penal. Existe quando a consumação do crime se prolonga no tempo, dependente da ação do sujeito ativo e o bem jurídico é agredido continuamente. A cessação da situação ilícita depende apenas da vontade do agente.


    Exemplos: CP, Art. 148 - Sequestro e cárcere privado.

             CP, Art. 159 - Extorsão mediante sequestro.

    fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Crime_permanente

    resposta: errado pelos motivos expostos acima
  • Crime habitual(continuado) e crime permantente são as exceções, nas quais serão aplicadas a lei mais severa. Sumula 711 STF - Aplica-se a lei mais severa ao crime permanente ou ao crime continuado, desde que tenha entrado em vigor antes de cessada a continuidade ou a permanência.Ex. de crime HabitualTirso começou a praticar crime de furto em jan/x1, período em que vigorava lei mais benéfica, praticou vários furtos durante todo o ano, porém em jun/x1 editaram lei mais severa para furto. Será aplicada a lei mais severa, configurando o caso como crime continuado.O Sequestro tambem tem a mesma aplicação porém como crime permantente, o sequestrador cometeu crime de extorsão mediante sequestro, mantendo o sequestrado em cativeiro durante o período da mudança da lei.
  • Comentário objetivo:

    Crime permanente existe quando a consumação se prolonga no tempo, dependente da ação ou omissão do sujeito ativo, como acontece no cárcere privado.

    Crime habitual é constituído de uma reiteração de atos, que constituem um todo, um delito apenas, traduzindo geralmente um modo ou estilo de vida. Nestes casos, a prática de um ato apenas não seria típica: o conjunto de vários, praticados com habitualidade, é que configura o crime (ex.: curandeirismo). Note que para esse tipo de crime a habitualidade é imprescindível.

    O sequestro (como na questão) se configura como um crime permanente.

  • Quando se fala em crime habitual, estamos diante de um crime profissional, que é a reiteração ou habitualidade da mesma conduta reprovável, ilícita, de forma a constituir um estilo ou hábito de vida, é o caso do crime de curandeirismo, quando o agente pratica as ações com intenção de lucro. A habitualidade aqui é em face do próprio autor da conduta e não do crime, pois se fosse deste seria crime continuado.

    Consoante Capez, "é o composto pela reiteração de atos que revelam um estilo de vida do agente, por exemplo, rufianismo (CP, art. 230), exercício ilegal da medicina; só se consuma com a habitualidade na conduta".

  • Alternativa Errada.

    O crime de extorsão mediante seqüestro é crime PERMANENTE, e não habitual. Permanente é o delito cuja consumação se prolonga no tempo. No crime de extorsão mediante seqüestro, enquanto durar a privação de liberdade, estará ocorrendo a consumação, elástica no tempo. Diferente, o delito habitual (exemplo: curandeirismo) é aquele que precisa de uma reiteração de ações para se configurar. Observe: no crime permanente, somente haverá uma única ação, porém elástica no tempo; ao contrário, no crime habitual, encontramos várias ações, necessárias para constituir um único delito.
  • Pessoal,

    Aguém poderia responder-me porque os crimes Habitual e Permanente não admitem tentativa?

    Obrigado,
  • É crime PERMANENTE!
  • Crime Habitual = a habitualidade é do autor do crime. Ex.: curanderismo (exercíco ilegal da medicina)
    Crime Permanente = a permanencia é da conduta (do crime) . Ex.: sequestro
  • Crime Permanente


  • Crime Complexo = Resulta da fusão entre dois ou mais tipos penais . 

    Ex: Extorsão mediante sequestro = extorsão mais sequestro.

  • O que vem a ser crime habitual?

  • Completando:

    Crime habitual é aquele que exige a habitualidade, ou seja, reiteração de uma conduta.

    Ex: exercício ilegal da medicina (art. 282 CP); manutenção de casa de prostituição (art. 229 CP)

  • RESPOSTA: ERRADA


    Rômulo seqüestrou Lúcio, exigindo de sua família o pagamento de R$ 100.000,00 como resgate. Nessa situação, o crime de extorsão mediante seqüestro praticado por Rômulo é considerado crime HEDIONDO.



    LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990. Dispõe sobre os crimes hediondos


    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);

  • CRIME PERMANENTE, AMIGO.

  • Wanderley Junior, admitem tentativa. So não são admitidos na modalidade culposa.

     

  • Crime habitual: delito que busca punir um conjunto de condutas praticadas pelo agente. Tipo penal criado para punir um estilo de vida. Ex: curandeirismo, casa de prostituição.

  • Trata-se de crime PERMANENTE.

  • ERRADO

     

    "Rômulo seqüestrou Lúcio, exigindo de sua família o pagamento de R$ 100.000,00 como resgate. Nessa situação, o crime de extorsão mediante seqüestro praticado por Rômulo é considerado crime habitual."

     

    O crime é considerado PERMANENTE

  • Extorsão mediante sequestro é crime permanente.

  • Gab Errado

    Crime permanente

    A consumação se prolonga no tempo, por vontade do agente. O ordenamento juridico é agredido reiteradamente.  

     

    Crime habitual

    É um crime profissional, que é a habitualidade da mesma conduta reprovável, ilícita, de forma a constituir um estilo ou hábito de vida.

     Ex: curandeirismo---> O agente pratica as ações com intenção de lucro, a habitualidade aqui, é em face do próprio autor da conduta e não do crime, pois se foce deste seria crime continuado.
     

     

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!! 

  • Inspetor Silva, pois se fosse deste seria crime continuado. Desculpa, mas não resisti.

  • Errado, é crime PERMANENTE, e não habitual.

  • Crime permanente, segundo o direito penal brasileiro, é aquele cujo momento consumativo se prolonga no tempo de acordo com a vontade do criminoso, de modo que o agente tem o domínio sobre o momento de consumação do crime.

     

    crime habitual é um conceito do Direito penal que descreve a reiteração ou habitualidade de uma mesma conduta reprovável, ilícita, de forma a constituir um estilo ou hábito de vida. Como exemplo, pode-se citar o caso do crime de curandeirismo, quando o agente pratica as ações com intenção de lucro.

  • Obrigado a todos os colegas, irmãos de batalhão de que ajudam a caminhada muitos igual a mim.

  • gb e

    pmgooo

  • gb e

    pmgooo

  • Crime permanente, pluriofensivo, crime formal.

  • Errado

    E crime permanente.

  • Errado.

    O crime de extorsão mediante sequestro é permanente, cuja consumação se prolonga no tempo.

    Ler Súmula n. 711 do STF.

    O crime de extorsão mediante sequestro não é um crime habitual, pois o crime habitual exige a prática reiterada de atos. É um crime permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, pois o crime está sendo consumado enquanto a liberdade da vítima encontra-se privada.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • O RESPECTIVO CRIME É PERMANENTE

  • É um crime permanente.

    E hediondo.

  • É crime permanente que prolonga no tempo.

    É crime formal independe do resultado para se consumar.

  • Errado: crime habitual descreve a habitualidade de uma mesma conduta ilícita, de forma que passe a caracterizar comportamento do cotidiano do agente, hábito. Exemplo: quem confere vantagem pecuniária por casa de prostituição, exercício ilegal da medicina, curandeirismo.

    Trata- se de crime permanente

  • PEGARAM O LÚCIO WEBER HAHAHAHA MITO DOS MITOS

  • Crime Permanente

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    CRIME PERMANENTE~~> São os que causam uma situação danosa ou perigosa que se prolonga no tempo, ou seja, o momento consumativo se protrai no tempo, é o caso de um sequestro ou cárcere privado, onde a situação ilícita criada pelo agente se prolonga no tempo, enquanto a vítima não recupera a liberdade de locomoção o crime está em fase de consumação, podendo até o inquérito policial ser iniciado, e após a autoridade lavrar o auto de prisão em flagrante.

    CRIME HABITUAL~~> Estamos diante de um crime profissional, que é a reiteração ou habitualidade da mesma conduta reprovável, ilícita, de forma a constituir um estilo ou hábito de vida, é o caso do crime de curandeirismo, quando o agente pratica as ações com intenção de lucro, a habitualidade aqui, é em face do próprio autor da conduta e não do crime, pois se fosse deste seria crime continuado.

  • CRIME PERMANENTE.

    GABA/ERRADO.

  • CRIME PERMANENTE

  • Resolução: perceba, meu(a) jovem, no momento em que Rômulo sequestrou Lúcio e exigiu de sua família cem mil reais, estamos diante do crime de extorsão mediante sequestro, que é formal, consumando-se com o sequestro. Desse modo, não podemos falar em crime habitual, pois este requer uma habitualidade na conduta para a consumação, diferente do que ocorre com os crimes formais.

     

    Gabarito: ERRADO.

  • Trata-se de crime permanente, que se prolonga no tempo, podendo haver prisão em flagrante a qualquer momento, enquanto durar a atividade criminosa

  • CRIME HABITUAL: a consumação depende da reiteração uniforme de vários fatos criminosos.

    Não admite a tentativa.

    Exemplo: curandeirismo (art. 284).

    CRIME PERMANENTE: A consumação se protrai no tempo (enquanto durar a permanência).

    Admite tentativa.

    Exemplo: extorsão mediante sequestro.

    Não esquecer: Súmula 711 do STF: a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior a cessação da continuidade ou da permanência.

  • EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E NA FORMA QUALIFICADA

    *CRIME FORMAL- CONSUMA-SE INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA

    *CRIME PERMANENTE- CONSUMAÇÃO SE PROLONGA NO TEMPO

    *CRIME HEDIONDO

    *CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO

    *FINALIDADE OBTER QUALQUER VANTAGEM

  • Ninguém esquece nunca mais uma situação de Crime habitual!!!!!!

    Tráfico de Drogas é um exemplo disso, todo dia está lá o cidadão gritando pó de 10 :)

  • O crime em tela é PERMANENTE

    Crime permanente, segundo o direito penal brasileiro, é aquele cujo momento consumativo se prolonga no tempo de acordo com a vontade do criminoso, de modo que o agente tem o domínio sobre o momento de consumação do crime. 

    crime habitual é um conceito do Direito penal que descreve a reiteração ou habitualidade de uma mesma conduta reprovável, ilícita, de forma a constituir um estilo ou hábito de vida. Como exemplo, pode-se citar o caso do crime de curandeirismo, quando o agente pratica as ações com intenção de lucro.

  • crime permanente

  • Crime permanente: Crimeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeee

    Crime Habitual: Crime Crime Crime Crime Crime Crime

    Peguei de um colega aqui da Plataforma.

  • crime permanente
  • CRIME PERMANENTE

  • Errado.

    Crime habitual é aquele que requer a reiteração da conduta para sua prática. Um dos exemplos é o crime de exercício ilegal de medicina.

  • Crime continuado --> vários delitos cometidos em continuidade delitiva, ligados um ao outro devido a condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, de forma que os subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro

    Crime habitual --> apenas um delito, na forma habitual;

    Crime permanente --> crime cuja consumação se prolonga no tempo

  • CRIME PERMANENTE

  • Crime habitual --> apenas um delito, na forma habitual;

    Crime permanente --> crime cuja consumação se prolonga no tempo

  • Errado, pois é crime permanente.

  • Difere-se do crime permanente, uma vez que este consuma-se com a prática de uma só conduta, sendo que seus efeitos prolongam-se no tempo, ao passo que o crime habitual exige a prática de várias condutas com habitualidade.

  • O crime de extorsão mediante sequestro não é um crime habitual, pois o crime habitual exige a prática reiterada de atos. É um crime permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, pois o crime está sendo consumado enquanto a liberdade da vítima encontra-se privada

  • GAB. ERRADO

    Crime permanente: Crimeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeee

    Crime Habitual: Crime Crime Crime Crime Crime Crime


ID
133837
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a pessoa, o patrimônio, a administração pública e a ordem tributária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra 'a'.Crime Bilateral, também denominado de encontro, é aquele que reclama obrigatoriamente a participação de duas pessoas, podendo uma delas não ser culpável.Matar alguém mediante paga ou promessa de recompensa requer, no mínimo, dualidade de agentes. Uma dupla, ainda que observável diversidade de atuação de cada um dos parceiros. Ambos, com suas respectivas atividades, indispensáveis à realização do tipo qualificado pelo motivo determinante, a torpeza, força impulsionadora, que leva o agente ao crime, na busca da paga ou promessa de recompensa, afastado o mandante, realizador da paga ou da promessa de alguma recompensa, de qualquer participação material, no evento final, a morte da vitima, por exemplo.
  • Entre as várias espécies de Crimes, existem os Unissubjetivos e Plurissubjetivos. Flávio Augusto Monteiro de Barros, ensina que Crimes Unissubjetivos são aqueles cometidos por uma só pessoa. Plurissubjetivos, são cometidos por dois ou mais agentes (sujeito que pratica determinado Crime). Estes, por sua vez, dividem-se em Crimes Plurissubjetivos Bilaterais, “quando o tipo exige a presença de dois agentes, cuja conduta tende a encontrar-se” (ex: Bigamia - art. 235; Adultério - art. 240, ambos do Código Penal - CP).

    Os Crimes Plurissubjetivos, ainda podem ser Crimes de Convergência ou Coletivo, quando a lei exige a atuação de três ou mais agentes. Estes Crimes se subdividem em outros dois. O primeiro, exige que os agentes “atuem uns contra os outros”, é o Crime Coletivo de Conduta Contrapostas, podendo ser citado o Crime de Rixa - art. 137, CP - como exemplo.

    O segundo, Crime Coletivo de Condutas Paralelas prega que todos os agentes devem ter um fim comum, um mesmo objetivo, visando produzir determinado resultado a um Bem Jurídico, como no caso de Quadrilha ou Bando, disciplinado pelo artigo 288, CP.(BARROS, 2003, pág. 133). Todo Bem tutelado pelo Estado pode ser considerado Bem Jurídico, como a vida, o patrimônio, etc.

    Vale lembrar que os Crimes Unissubjetivos e Plurissubjetivos não se confundem com os Crimes Unissubsistentes (ou Crimes Formais) e com os Crimes Plurissubsistentes (ou Materiais).

    Fonte: www.notadez.com.br/content/artigo_academico1.asp

  • Peculato Mediante Erro de Outrem

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

     

    Concussão

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

     

    Lei 8137/90 - define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências.

     

     

  • ...não são abarcadas pelo Código Penal as situações que envolvam a subtração de coisas abandonadas (res derelicta), de coisas que não pertençam a ninguém (res nullius) e de coisas de uso comum (res commune omnium) como o sol e o ar, as quais não integram o patrimônio de vítima alguma.
    Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9420
     

  • a) correta = )  Crime Bilateral – também denominado de encontro – é aquele que reclama obrigatoriamente a participação de duas pessoas, podendo uma delas não ser culpável. Ex: adultério (art.240), bigamia (art.235).  Houve duas pessoas envolvidas obrigatoriamente na questão, logo bilateral.

  • Sobre a A:

    Crime bilateral -  Delito que exige o encontro de vontades de duas pessoas.

    saberjuridico.com.br



    OU
     

    Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia







    CÂMARA CRIMINAL

    200.000. Apelação Criminal
    Origem : 00820010009458 Espigão do Oeste/RO (1ª Vara
    Criminal)



    Destarte, a simples oferta ou promessa de vantagem indevida, independente da aceitação da parte a ser corrompida, aperfeiçoa o delito de corrupção ativa. Todavia, havendo a aceitação da oferta ou promessa por parte do funcionário, ocorre o chamado crime bilateral, respondendo o último por corrupção passiva.

  • Pequeno acréscimo (os colegas já esclareceram praticamente tudo).

    Crime bilateral também é referido na doutrina como crime de concurso necessário ou plurissubjetivo.
  • Quanto a possibilidade ou exigencia do concurso de pessoas, os delitos podem se classificar:

    Unissubjetivos ou de concurso eventual: podem ser praticados por uma ou mais pessoas, como o homicídio;
    Plurissubjetivos ou de concurso necessário: aqueles que precisam de mais de uma pessoa para se consumarem, como a quadrilha ou a rixa.

    Os pluribujetivos podem ser:

    De conduta contraposta ou divergente:uns contra os outros como a rixa; 
    De conduta paralela: todos em um mesmo sentido, como a quadrilha;
    De conduta convergente ou bilaterais: É aquele que, por sua própria natureza, exige, para que se consuma, o concurso de dois agentes, tais como a bigamia e o adultério.

    Não podemos confundir com a classificação dos delitos quanto ao fracionamento das condutas:

    Unisubsitente: conduta não pode ser fracionada, como a injúria verbal, os quais, em regra não admitem tentativa;
    Plurisubsistente: conduta pode ser fracionada, como o roubo, os quais, havendo iter criminis, permitem a tentativa. 
  • Letra B) ERRADA:
    Não podem ser objeto de furto: a) o ser humano vivo, visto que não se trata de coisa; b) o cadáver, sendo que sua subtração pode, em regra, se constituir crime contra o respeito aos mortos (art. 211 do CP). Quando, contudo, o cadáver for propriedade de alguém (instituição de ensino, por exemplo), pode ser objeto do crime de furto, visto possuir valor econômico; c) coisas que nunca tiveram dono (res nullius) e coisas abandonadas (res derelicta); sendo que quem se assenhora desses bens adquire a propriedade dos mesmos, segundo art. 1.263 do Código Civil, portanto não comete crime nenhum; d) coisa perdida (res derelicta). Quando alguém se apropria dolosamente de coisa perdida por terceiro comete, em tese, o crime de apropriação de coisa achada (CP, art. 169, parágrafo único, II). Não se considerada perdida a coisa que simplesmente é esquecida pelo proprietário em local determinado, podendo ser reclamada a qualquer momento (por exemplo: pessoa que esquece um livro em sala de aula. Acaso alguém se apodere do mesmo, comete o crime de furto); e) coisas de uso comum (res commune omnium), como o ar, luz do sol, água do mar ou dos rios, exceto se forem destacadas do local de origem e exploradas individualmente (por exemplo: água encanada para uso exclusivo de alguém). Lembra-se, ainda, que existe o crime de usurpação de águas (art. 161, § 1º, I, do CP), consistente na conduta de desviar ou represar, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias. Portanto, quem desvia curso natural de água (de um igarapé, por exemplo) para se beneficiar do mesmo, evitando que ele passe pelo terreno do vizinho (que antes era seu caminho natural) comete o crime de usurpação de águas, afastando-se a possibilidade de furto; f) os imóveis.
  • a) O homicídio praticado mediante paga ou promessa de recompensa classifica-se doutrinariamente como crime bilateral.

  • A alternativa B está INCORRETA, pois, conforme leciona André Estefam, há determinados elementos que, embora tenham natureza corpórea, não podem ser objetos materiais do crime do artigo 155 do CP. Bens de uso comum ("res commune omnium"), como a luz, o calor do sol, a água, não constituem, via de regra, objeto material de furto, a não ser que sua utilização seja de alguma forma restrita (ex.: água captada e canalizada). Pode-se cogitar, ainda, do crime de usurpação, por parte de quem "desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias" (CP, art. 161, §1º, I).
    Raciocínio semelhante se aplica aos minerais, que poderão ser furtados quando integrarem o patrimônio de alguém.
    Ainda segundo Estefam, é fundamental para a existência do crime que a coisa sobre a qual recaia a conduta do agente tenha dono. A "res nullius" (coisa de ninguém) e a "res derelicta" (coisa abandonada), portanto, nunca serão objeto material de furto. Para a lei civil, o apossamento de coisa de ninguém ou abandonada constitui forma originária de aquisição da propriedade móvel ("ocupação"). Já a "res desperdicta" (coisa perdida em local público ou de uso público) poderá vir a ser objeto do crime de apropriação de coisa achada (CP, artigo 169, parágrafo único, II).

    A alternativa C está INCORRETA. O peculato mediante erro de outrem está previsto no artigo 313 do CP e também é conhecido como peculato-estelionato. Quem determinou o erro pode responder junto com o funcionário público pelo delito, se de qualquer modo concorrer para sua prática (arts. 29 e 30 do CP):

    Peculato mediante erro de outrem

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 316 do CP, o crime de concussão também pode ocorrer se o agente exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou ANTES DE ASSUMI-LA, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Concussão

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Excesso de exação

    § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:  (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

    § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    A alternativa E está INCORRETA, pois os crimes contra a ordem tributária estão previstos em legislação específica, qual seja, a Lei 8.137/90.

    A alternativa A está CORRETA. Conforme leciona Cleber Masson, no que tange ao número de agentes envolvidos com a conduta criminosa, os crimes podem ser unissubjetivos, plurissubjetivos e eventualmente coletivos. 
    Crimes unissubjetivos, unilaterais, monossubjetivos ou de concurso eventual são praticados por um único agente. Admitem, entretanto, o concurso de pessoas. É o caso do homicídio (CP, art. 121).
    Crimes plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessários são aqueles em que o tipo penal reclama a pluralidade de agentes, que podem ser coautores ou partícipes, imputáveis ou não, conhecidos ou desconhecidos, e inclusive pessoas em relação às quais já foi extinta a punibilidade. Subdividem-se em:

    a) crimes bilaterais ou de encontro: o tipo penal exige dois agentes, cujas condutas tendem a se encontrar. É o caso da bigamia (CP, artigo 235) e do homicídio praticado mediante paga ou promessa de recompensa (CP, artigo 121, §2º, inciso I, primeira parte), pois exige a presença daquele que paga ou promete recompensa e o sicário (executor);

    b) crimes coletivos ou de convergência: o tipo penal reclama a existência de três ou mais agentes. Podem ser:

    b.1) de condutas contrapostas: os agentes devem atuar uns contra os outros. É o caso da rixa (CP, art. 137);

    b.2) de condutas paralelas: os agentes se auxiliam, mutuamento, com o objetivo de produzirem o mesmo resultado. É o caso da associação criminosa (CP, art. 288).

    Fontes: 

    ESTEFAM, André. Direito Penal, volume 2, Parte Especial (arts. 121 a 183), São Paulo: Saraiva, 2010.

    MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A



  • Letra A Correta. Crime bilateral exige dois agentes onde há a figura do mandante e a do executor, art. 121, §2º do CP: “§ 2° Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe.”

  • Letra a)

    O homicídio praticado mediante paga ou promessa de recompensa classifica-se doutrinariamente como crime bilateral? Sim, pois é um crime PLURISSUBJETIVO, ou seja, exige-se para sua configuração o concurso de agentes (crimes de concurso necessário).

    Segundo Rogério Sanches, as condutas do crime plurissubjetivo podem ser:

    a) paralelas: quando todos pretendem alcançar um fim único e auxiliam-se mutuamente na execução do tipo penal. Ex: associação criminosa.

    b) divergentes: agentes dirigem suas ações UNS CONTRA OS OUTROS. Ex: Rixa.

    c) bilaterais: o tipo pressupõe a atuação de dois agentes cujas condutas são propensas a se encontrar.

    No caso do exemplo da questão, a conduta de A é prometer pagamento ou pagar pela execução do crime e a de B é executar o crime mediante a paga ou promessa de B.

  • Gabarito: Letra A

    Crime Bilateral --- é aquele que, por sua própria natureza, exige, para que se consuma, o concurso de dois agentes.

  • GABARITO - A

    A) O homicídio praticado mediante paga ou promessa de recompensa classifica-se doutrinariamente como crime bilateral. ( Correto )

    É bilateral ou também chamado de crime de concurso necessário.

    Cuida-se de crime plurissubjetivo, plurilateral ou de concurso necessário. Devem existir ao menos duas pessoas: o mandante (quem paga ou promete a recompensa) e o executor (também chamado de sicário).

    __________________________________________________--

    B) O direito não autoriza a apropriação de objetos pertencentes a outrem, de forma que são objeto de furto a res nullius, a res derelicta e a res commune omnium.

    Não podem ser objeto de Furto :

    res nullius (coisas que nunca tiveram dono)

    res derelicta (coisas abandonadas)

    coisas de uso comum (pertencentes a todos)

    coisa perdida (res desperdicta)

    ______________________________________________

    C) No peculato praticado mediante erro de outrem, não se pune o funcionário público autor do peculato, mas somente aquele que o determinou, ou seja, o autor mediato do crime.

    O delito acontece quando o funcionário público aproveita-se do erro de outra pessoa.

    CUIDADO

    Se ele provoca o erro = Estelionato

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:       Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    _________________________________________________

    D) Ocorre a concussão quando o agente, funcionário público, exige, em razão da função, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida, não havendo crime se o agente pratica o fato antes de assumir a função pública.

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    _________________________________________________

    E) Lei 8.137 /90.

  • O homicídio praticado mediante paga ou promessa de recompensa também é conhecido como crime questuário.

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

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ID
137785
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quando o tipo penal exige para a consumação do delito a produção de um dano efetivo, o crime é

Alternativas
Comentários
  • LETRA D.Crime material é aquele em que a lei descreve uma ação e um resultado, e exige a ocorrência deste para que o delito se consume. Podemos citar como exemplo o crime de estelionato, em que a lei descreve uma ação, qual seja, "empregar fraude para induzir ou manter alguém em erro", e um resultado, qual seja, "obter vantagem ilícita em prejuízo alheio" (art. 171 do Código Penal). Assim, o estelionato só se consuma com a obtenção da vantagem ilícita visada pelo agente.
  • Letra "D" e complementando a colega:Crime de perigo é aquele que se consuma com a mera exposição do bem jurídico a uma situação de perigo. Abstrato quando não se exige comprovação da situação de perigo, pois existe presunção absoluta desta, ex: tráfico de drogas. Concreto, quando se exige comprovação da situação de perigo, ex: crime de perigo de vida para a saúde de outrem. (letras A e E);Crime formal é aquele que não exige produção de resultado naturalístico para se consumar, embora este seja possível, ex: extorsão mediante sequestro (letra B);Crimes de mera conduta são aqueles que não contêm resultado naturalístico, ex: ato obsceno (letras C).
  • Resposta: D)A)ERRADA: crime de perigo concreto ocorre quando a realização do tipo expõe o bem jurídico a um perigo concreto (lei 10.826/03: Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.B)ERRADA:Formal é o crime que não exige a produção de um resultado, porém o mesmo é possível.C) ERRADA:De mera conduta é o crime no qual além de o resultado naturalístico ser irrelevante é também impossível.D) CERTA:Material é o crime que exige para sua consumação um dano efetivo (homicídio = dano morte)E) ERRADA:De perigo abstrato é o crime no qual a exposição do bem jurídico a perigo é presumida. Ex.: Portar, irregularmente, arma de fogo (art. 14, lei 10.826/03).
  • Comentário objetivo:

    Crime material é aquele em que a lei descreve uma ação e um resultado (produção de um dano efetivo), e exige a ocorrência deste para que o delito se consume.

  • Gabarito D

    Crimes materiais - Nos materiais, o tipo penal descreve a conduta e o resultado (homicídio, roubo, peculato).

    Crimes formais - descreve-se a conduta mas não se exige que o resultado seja atingido (crimes contra a honra, extorsão).



    Eu faço assim para não esquecer:

    Macore - Materiais, conduta e resultado
    Foco - Formais, Conduta

    É só lembrar de "foco" que não irá confundir um com o outro.

     

  • Classificações de crimes quanto ao resultado

     

    i. Crimes formais

    São também chamados de crimes de consumação antecipada.
    Nos crimes formais, a lei descreve um resultado, mas esse resultado que a lei descreve não precisa necessariamente ocorrer para que haja sua consumação.
    Exemplos:
    - Extorsão mediante sequestro (Art. 159, CPB): ocorre quando a vítima é privada de liberdade e o sujeito ativo (agente delituoso) exige de terceiros o pagamento de determinada vantagem como condição para libertação da vítima.
     > A lei descreve tudo isso, inclusive a obtenção da vantagem (resgate). No entanto, o crime de extorsão mediante sequestro está consumado a partir do momento em que a vítima é privada de liberdade, desde que o agente tenha a intenção de extorquir terceiros e exigir uma quantia para libertação da vítima.  o momento do recebimento posterior da vantagem (resgate) é o que se chama do esgotamento, do exaurimento do crime, que é posterior à consumação.
    - Concussão  Art. 316. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
     > Recebendo ou não a vantagem indevida, o crime está consumado desde o momento da sua exigência. O recebimento é um mero esgotamento / exaurimento do delito.
    - Corrupção passiva (Art. 317º, CPB), etc.


    ii. Crimes materiais

    São aqueles em que a lei descreve um resultado, e esse resultado precisa efetivamente acontecer para que haja sua consumação.
    Exemplo: homicídio  matar alguém. E a lei descreve um resultado no caso do homicídio? Descreve sim! O resultado morte! Para haver a consumação do homicídio, é necessário haver o resultado morte.


    iii. Crimes de mera conduta;

    São crimes nos quais a lei não descreve o resultado. O que a lei censura é a mera conduta (ativa ou omissiva) do agente.
    Exemplo: crime de omissão de socorro.

    iv. Crimes instantâneos;

    Nos crimes permanentes, as consumações se prolongam no tempo.
    Já nos crimes instantâneos, a consumação ocorre em determinado momento específico do tempo. É o caso da lesão corporal, por exemplo.
    Mais exemplos de crimes instantâneos: dano ao patrimônio, furto, etc.

    v. Crimes instantâneos de efeitos permanentes;

    Alguns crimes, embora sejam instantâneos, ocorrendo em um determinado momento, tem efeitos permanentes.
    Exemplo: crime de homicídio. Por que? Por que quem morre não volta, respeitadas as exceções mencionadas na Bíblia ;)

  • GABARITO: D

    Crimes materiais: São aqueles em que a lei descreve um resultado, e esse resultado precisa efetivamente acontecer para que haja sua consumação.
    Ex.: homicídio - matar alguém. E a lei descreve um resultado no caso do homicídio? Descreve sim! O resultado morte! Para haver a consumação do homicídio, é necessário haver o resultado morte.

  • William dos santos pereira. Cuidado pois se referiu ao crime do estatuto do desarmamento como de perigo concreto e está equivocado, O mesmo é de perigo abstrato. Cuidado para nao se confundir!

  • Gente! Não consigo ver diferença entre crime material e de perigo concreto, haja vista que ambos necessitam da comprovação/resultado naturalistico. Alguém entende melhor desses paranauê?

  • LETRA D.

    D) Certo. Efetivamente, é o crime material que possui tanto um resultado jurídico quanto um resultado naturalístico (dano efetivo) para sua consumação.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Material é o crime que exige para sua consumação um dano efetivo Ex; homicídio.

  • CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES

    1 - Crimes formais

    É aquele que não depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    O resultado é mero exaurimento

    2 - Crimes materiais

    É aquele que depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    3 - Crimes de mera conduta

    São crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior

    4 - Crimes unissubsistente

    Admite a prática do crime por meio de um único ato

    5 - Crimes plurisubsistente

    Exige uma ação consistente em vários atos

    6 - Crimes comissivos

    Praticados por ação

    Comportamento positivo

    7 - Crimes omissivos

    Praticados por omissão (abstenção)

    Comportamento negativo

    Omissivo próprio ou puro

    Ocorre quando a omissão ou o verbo omissivo se encontra no próprio tipo penal, normalmente está previsto no preceito primário do tipo penal

    Omissivo impróprio, impuro ou comissivo por omissão

    Ocorre quando a omissão está diretamente ligado aos garantidores

    Decorre de quem podia e devia agir para impedir o resultado

    8 - Crime comum

    É aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa

    Não exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    9- Crime próprio

    São aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas

    Exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    Admite coautoria e participação

    10 - Crime de mão-própria

    São aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa. 

    Não admite coautoria mas admite participação

    11 - Crime de empreendimento / Atentado

    São aqueles crimes que prevê expressamente em sua descrição típica a conduta de tentar o resultado

    12 - Crime preterdoloso

    Dolo na conduta e culpa no resultado

    Dolo no antecedente e culpa no consequente

    13 - Crime a prazo

    É o crime que exige o decurso de um tempo determinado para que se configure.

    14 - Crime de circulação

    É o crime praticado por intermédio de automóvel

    15 - Crime falho ou tentativa perfeita

    Ocorre quando o agente pratica todos os meios e atos executórios ao seu alcance e mesmo assim o crime não se consuma por circunstâncias alheia a vontade do agente

    16 - Crime vago

    É aquele crime que tem como sujeito passivo uma entidade sem personalidade, uma vez que o sujeito passivo é a coletividade.

    17 - Crime habitual

    É a reiteração ou habitualidade de uma mesma conduta reprovável de forma a constituir um estilo ou hábito de vida

    18 - Crime transeunte

    Não deixa vestígios

    19 - Crime não-transeunte

    Deixa vestígios

    20 - Crime plurilocal

    É aquele em que a conduta se inicia em uma comarca e a consumação se perfaz em outra comarca 

    21 - Crime a distância

    É aquele em que a ação ou omissão se dá em um país e o resultado ocorre em outro

    22 - Crime progressivo

    No crime progressivo o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo crime menos grave

    Crimes que não admitem tentativa

    Culposos

    Contravenção penal

    Habitual

    Omissivos próprio

    Unissubsistente

    Preterdoloso

    Atentado/empreendimento


ID
167164
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Crimes materiais são aqueles

Alternativas
Comentários
  • Na verdade, tanto nos crimes formais quanto nos materiais a lei descreve a conduta do agente e o seu resultado, a diferença é que nestes últimos (crimes materiais) faz-se necessária a ocorrência do resultado para que se dê a consumação do crime. Questão um tanto quanto mal elaborada, mas dá para acertar por eliminação.

  • A distinção básica que se faz é a seguinte:

    Crimes materiais: a lei prevê conduta e resultado, exigindo a verificação de ambos para a configuração do crime.

    Crimes formais: a lei prevê conduta e resultado, mas não requer a verificação do resultado para a configuração da infração penal.

    Crimes de mera conduta: a lei prevê apenas a conduta, sendo suficiente a presença desta para configurar o ilícito penal.

  • crime material onde o tipo legal menciona a conduta do agente e o evento danoso, exigindo que este se produza para considerar-se o crime como consumado.

  • Gabarito C

    Crimes formais - descreve-se a conduta mas não se exige que o resultado seja atingido (crimes contra a honra, extorsão).

    crime de mera conduta - a lei não exige qualquer resultado naturalístico, contentando-se com a ação ou omissão do agente. Em outras palavras, o crime é classificado como sendo de mera conduta quando não é relevante o resultado material (ex.: violação de domicílio, ato obsceno, omissão de notificação de doença e a maioria das contravenções).

    Crimes materiais - Nos materiais, o tipo penal descreve a conduta e o resultado (homicídio, roubo, peculato).

  • Os crimes omissivos impróprios (ou impropriamente omissivos, ou comissivos por omissão) - são aqueles cuja lei faz atribuir ao omitente a responsabilidade pelo resultado advindo da sua inércia, da sua inação. O crime pelo qual responderá o agente é comissivo, mas o sujeito o praticou por omissão. Nesses crimes, em regra, a simples omissão não constitui crime; mas a omissão, por condicionar o surgimento de uma lesão a um bem jurídico que resulta de um fazer, de uma agir, será aquilatada como uma ação. A lei, assim, equivale o nom facere a um facere, como exemplo quem deixa de alimentar uma criança, e causando-lhe a morte, pratica um homicídio por omissão. O tipo penal o descreve como uma ação, mas o resultado é obtido por uma inação.

  •  Crimes Materiais: Há necessidade de um resultado externo à ação, descrito na lei, e que se destaca lógica e cronologicamente da conduta. Ex: Homicídio, furto e roubo.

     

    Fonte: http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAZnAAL/classificacao-crimes

  • Essa questão está incompleta, uma vez que tanto os crimes materiais como os crimes formais possuem previsão da conduta e do resultado na legislação, no entanto, apenas nos crimes materiais é necessária a ocorrência do resultado para a consumação do delito, de modo que nos crimes formais a ocorrência deste considera-se como mero exaurimento.

  • CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES

    1 - Crimes formais

    É aquele que não depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    O resultado é mero exaurimento

    2 - Crimes materiais

    É aquele que depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    3 - Crimes de mera conduta

    São crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior

    4 - Crimes unissubsistente

    Admite a prática do crime por meio de um único ato

    5 - Crimes plurisubsistente

    Exige uma ação consistente em vários atos

    6 - Crimes comissivos

    Praticados por ação

    Comportamento positivo

    7 - Crimes omissivos

    Praticados por omissão (abstenção)

    Comportamento negativo

    Omissivo próprio ou puro

    Ocorre quando a omissão ou o verbo omissivo se encontra no próprio tipo penal, normalmente está previsto no preceito primário do tipo penal

    Omissivo impróprio, impuro ou comissivo por omissão

    Ocorre quando a omissão está diretamente ligado aos garantidores

    Decorre de quem podia e devia agir para impedir o resultado

    8 - Crime comum

    É aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa

    Não exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    9- Crime próprio

    São aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas

    Exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    Admite coautoria e participação

    10 - Crime de mão-própria

    São aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa. 

    Não admite coautoria mas admite participação

    11 - Crime de empreendimento / Atentado

    São aqueles crimes que prevê expressamente em sua descrição típica a conduta de tentar o resultado

    12 - Crime preterdoloso

    Dolo na conduta e culpa no resultado

    Dolo no antecedente e culpa no consequente

    13 - Crime a prazo

    É o crime que exige o decurso de um tempo determinado para que se configure.

    14 - Crime de circulação

    É o crime praticado por intermédio de automóvel

    15 - Crime falho ou tentativa perfeita

    Ocorre quando o agente pratica todos os meios e atos executórios ao seu alcance e mesmo assim o crime não se consuma por circunstâncias alheia a vontade do agente

    16 - Crime vago

    É aquele crime que tem como sujeito passivo uma entidade sem personalidade, uma vez que o sujeito passivo é a coletividade.

    17 - Crime habitual

    É a reiteração ou habitualidade de uma mesma conduta reprovável de forma a constituir um estilo ou hábito de vida

    18 - Crime transeunte

    Não deixa vestígios

    19 - Crime não-transeunte

    Deixa vestígios

    20 - Crime plurilocal

    É aquele em que a conduta se inicia em uma comarca e a consumação se perfaz em outra comarca 

    21 - Crime a distância

    É aquele em que a ação ou omissão se dá em um país e o resultado ocorre em outro

    22 - Crime progressivo

    No crime progressivo o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo crime menos grave

    Crimes que não admitem tentativa

    Culposos

    Contravenção penal

    Habitual

    Omissivos próprio

    Unissubsistente

    Preterdoloso

    Atentado/empreendimento


ID
169426
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos tipos incongruentes, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Fazendo a distinção entre tipos congruentes e incongruentes, Santiago Mir Puig assevera que: se a parte subjetiva da ação corresponde à parte objetiva, concorre um tipo congruente. É o que normalmente ocorre com os tipos dolosos, em que a vontade alcança a realização objetiva do tipo. Entretanto, quando a parte subjetiva da ação não se amolda à parte objetiva, encontramo-nos diante de um tipo incongruente. Por outro lado, a figura penal tentativa descrita no art. 14, II, do CP, caracteriza uma norma de adequação típica de subordinação mediata ou indireta, vale dizer, é norma de adequação típica indireta, mediata por extensão, por excesso subjetivo que ocorre quando necessitamos de dois ou mais dispositivos legais para o enquadramento típico do fato (exemplo: homicídio simples tentado - art. 121, caput, c/c art. 14, II, do CP).

    Logo, conclui-se que a norma do art. 14, II, do CP (Tentativa) é um tipo incongruente, pois a parte subjetiva da ação não se amolda à parte objetiva, que por sua vez é por extensão, por excesso subjetivo.

  • a) TIPO DERIVADO: é o que descreve alguma circunstância que agrava ou diminui a pena.

    b) Delito Instantâneo: são instantâneos os crimes que possuem como objeto jurídico bens destrutíveis.

    c) Tipo Congruente: Quando há coincidência entre suas partes subjetiva e objetiva (entre dolo e o acontecimento objetivo).

    e) Tipo personalíssimo/próprio: somente podem ser cometidos por agentes referidos no tipo.

     

     

  • TIPO CONGRUENTE ou INTRANSCENDENTE ou TIPO CONGRUENTE SIMÉTRICO:

    é o que NÃO EXIGE nenhum requisito subjetivo especial ou transcendental, exige somente o DOLO, nenhuma outra intenção além do dolo. EXEMPLO: homicídio simples


    TIPO INCONGRUENTE, TRANSCENDENTE, ou TIPO CONGRUENTE ASSIMÉTRICO:

    é o que exige além do dolo um requisito subjetivo especial ou transcendental.

    EXEMPLO 01: furto, quando estabelece o requisito exigido no tipo como um requisito subjetivo especial: “PARA SI OU PARA OUTREM”. Por isso é que o FURTO DE USO não é figura típica, porque falta o elemento do tipo.

    EXEMPLO 02: extorsão conta com o uma finalidade transcendental: “COM O INTUITO DE OBER PARA SI OU PARAOUTREM INDEVIDA VANTAGEM ENCONÔMICA”.

  • O tipo penal incongruente, nada mais é do que o crime formal quanto a espécie de classificação, é outra nomenclatura dada ao crime formal.

    Nos Crimes Formais ou Incongruentes, o fato típico é formado por conduta e tipicidade, porque nessa espécie de crimes, embora o tipo penal descreva a conduta e o resultado naturalístico, não o exige para a consumação do delito. São por isso chamados de crimes de consumação antecipada. Ex.: concussão, em que basta a exigência da vantagem indevida, sendo o seu recebimento mero exarimento do crime.
  • Não entendi os comentários acima...

    Os dois primeiros afirmam como se o gabarito fosse C, quando na verdade o gabarito é D...

    Depois veio o Michel e explicou de forma correta o que são tipos congruentes/incongruentes...

    mas ae veio o Avelino e explicou de forma errada o que são tipos congruentes/incongruentes...

    Para explicar a questão, vou inicialmente reproduzir (em azul) uma definição de tipos congruentes/incongruentes que julgo boa, presente no site: http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/2011/08/26/o-que-se-entende-por-tipo-penal-incongruente/

    Tipo congruente (intranscedente ou congruente simétrico)  é aquele que não exige qualquer requisito subjetivo especial ou transcendental do agente (além do dolo). Em outras palavras, não exige qualquer intenção especial além do dolo normal do crime; por exemplo, homicídio simples – art. 121, caput, CP.

    O tipo penal incongruente (transcedente ou congruente assimétrico), por sua vez, exige além do dolo uma intenção especial, um requisito subjetivo transcendental; por exemplo, o crime de extorsão:

    Art. 158 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

    Note-se que o tipo exige um requisito subjetivo transcendental (que vai além do dolo): a intenção de obter vantagem econômica. O agente poderia extorquir alguém pelo simples objetivo de constranger outrem a fazer ou tolerar que se fizesse alguma coisa, mas não, o tipo vai além, exige que a finalidade seja a vantagem econômica. É esta característica que o inclui na modalidade tipo incongruente.


    Ocorre que, sempre que há tipo penal congruente/incongruente há também crime formal, o que não significa dizer que são sinônimos...

    O tipo congruente/incongruente se refere ao tipo penal, e se caracteriza quando ao lado do dolo há uma intenção especial; o crime formal se refere ao crime, e se caracteriza quando não há necessidade da ocorrência do resultado naturalístico para a consumação do delito (o resultado naturalístico seria mero exaurimento).

     

  • Não possui relação direta com a questão, mas aproveitando o espaço...

    Tipo fundamental (ou básico) é o tipo penal que descreve os requisitos essenciais de uma ofensa ao bem jurídico. Neste sentido, é correto afirmar que o artigo 121, caput, do Código Penal, é o tipo fundamental do crime de homicídio.

    Por outro lado, o tipo derivado é aquele que tem conexão com o fundamental e cumpre a função de especificar peculiaridades não previstas no tipo básico. Sua característica marcante é não possuir autonomia típica, pois seus dados típicos não são completos, havendo sempre uma relação de dependência.

    Assim são os parágrafos do artigo 121 que aumentam ou diminuem a pena do crime em determinadas hipóteses neles descritas:
     

    Tipo fundamental

    Art. 121. Matar alguém:

    Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

    Tipo derivado

                     § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Fonte: http://www.ipclfg.com.br/descomplicando-o-direito/o-que-se-entende-por-tipo-derivado/
  • Temos como tipo incongruente, em regra, os crimes formais.
    Nos crimes formais o agente age perseguindo um resultado, sendo tanto a conduta e o resultado previsto no tipo penal.
    Entretanto, a conduta em sí já é suficiente para a consumação do crime, não se exigindo o resultado material.
    Por exemplo, o crime de falsificaçao de moedas. A mera falsificação já é crime consumado, não sendo necessário que o agente tenha algum retorno dessa falsificação.
    Por isso diz-se que são incongruentes, porque mesmo prevendo o resultado, eles não são exigidos para a sua consumação.
  • Data da Publicação/Fonte
    DJe 20/09/2010
    Ementa
    				PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TIPO SUBJETIVO.ESPECIAL FIM DE AGIR (FINS DE MERCANCIA). DESNECESSIDADE.DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE.I – O tipo previsto no art. 12 da Lei nº 6.383/76, é congruente oucongruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo.As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda,de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elementosubjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar.Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminaçãodo fornecimento (Precedentes).II – O tipo previsto no art. 16 da Lei nº 6.383/76, este sim, comodelictum sui generis, apresenta a estrutura de congruenteassimétrico ou incongruente, visto que o seu tipo subjetivo, além dodolo, exige a finalidade do exclusivo uso próprio. (Precedentes).III - Na nova Lei de Tóxicos (Lei nº 11.343/06) as exigências para atipificação do delito de tráfico são as mesmas da Lei nº 6.368/76.Recurso provido.
  • Fato típico é o primeiro substrato do crime. Convém atentar a uma pequena classificação dos tipos trazida por GRECO:

    1. Tipo básico/fundamental è É a forma mais simples da descrição da conduta proibida ou imposta pela lei penal. Ex.: homicídio simples; a partir dele surge o tipo derivado que, em virtude de determinadas circunstâncias, podem diminuir ou aumentar a pena reprimenda prevista no tipo básico.

    2. Tipo normal è Era aquele que continha apenas elementos objetivos/descritivos (teoria causal); anormal é aquele que também possui elementos normativos e subjetivos. Tal classificação é jurássica e não se usa mais.

    3. Tipo fechado è É aquele que traz a descrição completa da conduta proibida pela lei penal.

    4. Tipo aberto è É o tipo em que não há descrição completa e precisa do modelo de conduta proibida ou imposta. Neste caso, é necessária sua complementação pelo intérprete. Ex.: tipo culposo, omissivos impróprios etc.

    5. Tipo congruente è É aquele cuja parte subjetiva da ação corresponde com a parte objetiva. Se não coincide (ex.: quando há especial fim de agir, delitos de motivo, propósito e tendência), o tipo é incongruente. Também os crimes preterdolosos são incongruentes, já que o dolo se estende a um resultado parcial.

    6. Tipo complexo è É o tipo que possui elementos objetivos e subjetivos, a partir do finalismo.

  • UIZ FLÁVIO GOMES*
    Áurea Maria Ferraz de Sousa**

    Tipo congruente é aquele que não exige qualquer requisito subjetivo especial ou transcendental do agente (além do dolo). Em outras palavras, não exige qualquer intenção especial além do dolo normal do crime; por exemplo, homicídio simples – art. 121, caput, CP.

    O tipo penal incongruente, por sua vez, exige além do dolo uma intenção especial, um requisito subjetivo transcendental; por exemplo, o crime de extorsão:

    Art. 158 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

    Note-se que o tipo exige um requisito subjetivo transcendental (que vai além do dolo): a intenção de obter vantagem econômica. O agente poderia extorquir alguém pelo simples objetivo de constranger outrem a fazer ou tolerar que se fizesse alguma coisa, mas não, o tipo vai além, exige que a finalidade seja a vantagem econômica. É esta característica que o inclui na modalidade tipo incongruente.

    http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/2011/08/26/o-que-se-entende-por-tipo-penal-incongruente/

  • O crime é congruente quando a vontade do sujeito corresponde às características descritas no tipo objetivo. Ex.: quer e matar. Dirige o potencial ofensivo contra a vítima e atinge o seu objetivo. Se, p. ex., por circunstâncias alheias à sua vontade, não consengue matar a vítima, o crime será incongruente. Embora tenha dirigido o potencial ofensiovo contra a vítima, não conseguiu matá-la.

    Os tipos incongruentes são os que descrevem crimes formais ou de consumação antecipada, nestes, o dispositivo contém a conduta e o resultado pretendido, mas não o exige para fins de consumação. 

  • GABARITO: LETRA D

  • A letra D é a definição de crime formal - hipótese de tipo incongruente


ID
173431
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Frederico encontrava-se custodiado pelo Estado em medida de segurança legalmente imposta. Permaneceu por vários dias solicitando atendimento de um médico porque apresentava febre, dores de cabeça, falta de ar e tosse. Foi atendido apenas por auxiliares de enfermagem que se limitaram a recomendar a interrupção do cigarro. Ao final do décimo dia teve um desmaio e foi hospitalizado. O médico deste nosocômio prescreveu-lhe antibióticos em razão de um processo infeccioso avançado nos pulmões. Tal medicação, entregue pelo médico que a prescreveu, jamais foi administrada pelos funcionários do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, onde cumpria a medida de segurança. Frederico acabou morrendo em decorrência de um abcesso causado por pneumonia. As condutas dos funcionários amoldam-se ao seguinte tipo penal:

Alternativas
Comentários
  • Correta letra D ??????

     

    Achei essa questão meio confusa, pois a tortura exige um fim específico de agir, qual seja causar o sofrimento. No caso citado eles não deram o remédio por negligência....

    Não entendi que haveria a finalidade da tortura...

    Alguém concorda ?

  • ÔOOPAA....Esse gabarito tá iskizito....
    Concordo com a nossa colega Silvana....essa questão está muito confusa.
    Entretanto, e nessas provas sempre tem um detalhe para pegar o concursando, seja crível e bastante plausível que a banca tenha se utilizado da Lei de Torturas, em seu artigo 1º, § 1º a qual reproduz com maestria, perfeição e requintes de crueldade o enunciado da questão em análise (§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.)
    Ao meu sentir a Lei de Torturas segue uma diretriz básica e fundamental, que é a punição ao agente que impinge sofrimento físico ou mental a outrem, com o especial fim da agir, elemento este que não encontramos na narrativa da questão em comento, ao menos explicitamente.
    E agora Jose?

  • Mas tchê, essa questão está com o gabarito errado.

    Ambos os colegas abaixo estão certos. Para a prática do crime de tortura, deve-se analisar o elemento subjetivo do agente a intenção.

    Na questão acima há uma omissão - não sendo nem possível auferir se é dolosa ou culposa. De qualquer maneira, não há como ser classificado como crime de tortura, pois nas palavras do Nucci:

             "Tortura, designa qualquer ato pelo qual dores pou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos INTENCIONALMENTE a uma pessoa A FIM DE OBTER, DELA OU DE UMA TERCEIRA PESSOA, INFORMAÇÕES OU CONFISSÕES."

    Ora, a questão relata uma omissão que resultou em morte, mas não menciona - em qualquer momento - o objetivo de se conseguir informações ou confissões.

    Questão com gabarito errado.

     

  • Questão confusa se levarmos em conta os direitos humanos ....essa questão está muito confusa. Entrementes, e nessas provas sempre tem um detalhe para pegar o concursando, seja crível e bastante plausível que a banca tenha se utilizado da Lei de Torturas, em seu artigo 1º, § 1º a qual reproduz com maestria, perfeição e requintes de crueldade o enunciado da questão em análise { § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.}..

  • Nossa!!! nada a ver esse gabarito!!! alguém já avisou as autoridades competentes....rs.

    Discordo do colega ao entender que a alternativa correta seria a letra "E".

    Correta seria a alternativa "B" nos termos do art. 13, § 2°, "a" do CP. As condutas dos funcionários amoldam-se a posição de garante, ou seja, o ordenamento jurídico penal reconhece no Sujeito aquele que deve atuar para impedir determinado resultado lesivo. É um crime comissivo por omissão e portanto responderão por homicídio doloso.

  • Comentário objetivo:

    Pessoal, apesar da questão estar um pouco confusa, ela está correta. Vale ressaltar que nesse edital foi cobrada a lei 9.455/97 (crimes de tortura) que, segundo seus termos:

    Art. 1º Constitui crime de tortura:
    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico e mental:
    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

    II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

  • Prezado Daniel,

    apesar da lei de tortura estar prevista no edital a situação não demonstra que houve tal sofrimento físico ou mental da vítima, ou seja, a questão não é enfática para que dê a entender que o crime em questão seja o de tortura.

    Portanto, apesar de concordar, em termos, com você mantenho a minha resposta, tendo em vista que para chegarmos à resposta do gabarito deveríamos raciocinar mais do que a questão nos permite. 

    Para uma questão objetiva não se pode exigir do candidato possibilidades de alternativas diversas. A questão deveria ser anulada pela presença de subjetividade.

    Bons estudos.

  • Colega Raphael,

    Entendo sua posição. Aliás, também pensei a mesma coisa quando resolvi a questão (que errei, diga-se de passagem)...

    No entanto, analisando mais calmamente a questão em foco, creio que deve-se aplicar o critério da Epecialidade na sua interpretação, de forma que toda vez que houver a possível (entenda-se, possibilidade aparente) aplicação de duas ou mais normas, deve-se optar pela norma especial (mais específica) em detrimento da norma genérica (brocardo lex specialis derogat generali - norma especial derroga norma geral).

    Assim, a lei 9.455/97 (crimes de tortura) deve ser aplicada no caso acima, visto que trata-se de uma norma específica com relação ao Código Penal.

    Aliás, sobre isso, o próprio Código Penal ressalta seu caráter subsidiário quanto à existência de uma norma específica em seu artigo 12.

    Concordo que a questão é de difícil interpretação mesmo, mas no meu entendimento, um eventual recurso seria facilmente refutado pela banca, pelo entendimento acima.

    Bons estudos aí!

  • Está correto o entendimento do nosso amigo abaixo, sobre leu específica derroga lei geral, porém, pelo menos no meu entendimento, tendo em vista esse texto, não há aparente tortura, nem física nem psicológica. Dessa forma, resta o HOMICÍDIO DOLOSO POR OMISSÃO IMPRÓPRIA. 

    passível de discussão.. 

    bons estudos..
  • Realmente é um gabarito sem noção. Marquei a "b" pq não econtrei resposta mais plausível. 

    a) ERRADA = os funcionáiros agiram com negligência apenas.

    c) ERRADA= sem comentários...

    d) ERRADA= O comando da questão em momento algum menciona que eles tinham esse objetivo de torturar.

    e) ERRADA = Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública

    Não minha opinião o certo seria Homicidio culposo porque agiram com negligência.
  • Também marquei a letra B com toda a certeza. Os funcionários tinha o dever de agir e portanto respondem por homicídio doloso!
  • Pelo enunciado da questão..de forma alguma..se percebe o dolo de torturar..
    A FCC pra variar forçou a barra..
  • CRÍTICA AO GABARITO:  A questão não deixa claro qual era a intenção dos funcionários públicos, isto é se tinha o ânimo de torturar ou de matar, bem como se agiram dolosa ou culposamente e  ainda que fosse tortura essa seria qualificada pelo resultado morte e essa alternativa não tinha na questão. Sendo assim a mais coerente das alternativas seria a ''B''.
  • Se fizermos uma análise das 5 alternativas apresentadas, essa questão poderia ser resolvida tanto para os que leram a lei de tortura; e ser resolvida por eliminação, para os que não conheciam o teor da mencionada lei. Observem:
    • a) homicídio culposo porque agiram com imprudência, negligência e perícia  - se esta última palavra fosse imperícia, talvez pudesse ser o gabarito, como não é, pode ser desprezada.
    • b) homicídio doloso porque a eles incumbia o dever jurídico de agir para evitar o resultado - aqui não há que falar em dolo, pois o quesito não deixa claro a intenção dos funcionário do Hospital em produzir o resultado morte.
    • c) conduta atípica, por superveniência de causa absolutamente independente - essa alternativa é daquelas que se deve descartar "de cara" sem pensar muito.
    • d) crime de tortura por submeterem pessoa sujeita a medida de segurança a sofrimento físico e mental, omitindo-se, quando tinham o dever de evitá-lo - para os que não conheciam a lei de tortura essa alternativa poderia até ser descartada. No entanto, lendo a alternativa seguinte, seria melhor marcar esta tendo em vista que entre a certeza da incorreta (item "e") e a incerteza da certa (item "d"), opta por esta, ainda mais quando não se conhece o teor de seu texto. Para os que leram a lei, muito mais subsídios tiveram para chegar a alternativa correta.
    • e) crime de omissão de socorro qualificada pelo resultado - aqui também não pode ser omissão de socorro porque esse crime é próprio, ou seja, pode ser praticado por qualquer pessoa que deixa de prestar socorro a quem se encontra em risco, nos termos do art. 135, CP; sendo que seu parágrafo prescreve a forma qualificada, quando resulta lesão corporal grave ou morte. Se a alternativa trouxesse o crime comissivo por omissão, ou seja, praticada somente por aquelas pessoas que tem o dever jurídico, legal ou contratual de impedir o resultado, também poderia pensar em marcar esse item. Portanto, muito embora a questão seja confusa, poderia se chegar ao resultado mais correto.
    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte (omissão de socorro qualificada).

    (Art. 13, § 2º, CP) - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

            a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

            b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

            c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.


  • Concordo que o gabarito deveria ser letra "B"" ou então a questão deveria ter sido anulada!!!! Vejamos a letra da lei de tortura:

    § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal. 


    Prezados,

    Conforme se depreende da leitura do dispositivo acima previsto na lei de tortura, entendo que na lei há a previsão de uma AÇÃO ("...prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal") e não de uma omissão como no caso em questão! Nesse sentido, os fatos narrados na questão mais se aproximam de um CRIME OMISSIVO IMPRÓRIO, pois aos funcionários incumbiam o dever jurídico de evitar o resultado. Nesses casos, o tipo penal aloja em sua descrição uma ação, uma conduta positiva, mas a omissão dos funcionários, como se verifica na questão, fez com que descumprissem o seu dever jurídico de agir, acarretando a produção do resultado naturalístico e a consequente responsabilização penal. Lembrem-se, que os funcionários estavam na condição de garantidores!

    Entretanto, achei a questão extremamente controvertida e entendo os demais posicionamentos dos colegas...
  • Gente! Acho que entendi a questão.

    Os funcionários tinham o dever de zelar pela integridde física do sujeito submetido a medida de segurança. Não o fizeram, incidindo numa conduta omissiva imprópria. Todavia, essa conduta omissiva imprópria foi exatamente aqula que está tipíficada na lei de tortura Art. 1 § 1º. Não se trata do crime do § 2º, mas do próprio §1º. É a chamada tortura pela tortura. 

    Difícil pacas essa questão! Parabéns pra quem acertou!
  • Pessoal, peço vênia para discordar do gabarito e justificar.

    O crime de tortura é um crime com dolo específico, onde o agente submete algém a sofrimento, com a finalidade específica de conseguir da vítima um determinado comportamento (por exemplo, quando um policial causa sofrimento físico ou mental a alguém para que este confesse o cometimento de um crime), ou como forma de castigo. O próprio art. 1º da Lei 9455/97 estabelece dolo específico para este tipo penal.

    Na questão em tela, não houve dolo específico, tão-somente um omissão de pessoas que descumpriram seu dever legal, o que causou o resultado morte. Assim, entendo como correta a alternativa "b", homicídio doloso por omissão imprópria.
  • Galera, creio que o gabarito seja este mesmo, porque o crime de tortura apesar de, em regra, requerer dolo específico da conduta, nos delitos do §1 e §2, não é necessário nenhum dolo específico. 

    Acho que a conduta se encaixa no §2°, vez que os agentes se omitiram no soccorro da pessoa que morreu.
  • Sem embargos do respeito àqueles que defendem de modo distinto, e apesar de também ter errado a questão, trago à baila comentário de Rogério Sanches ao tipo previsto no art. 1º, §1º da Lei de Tortura:

    "O dispositivo constitui expressão do art. 5º, XLIX, da CF, que dispõe: 'é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral'.
    O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa (crime comum). Exige-se, no entanto, uma qualidade especial do sujeito passivo: estar preso (provisório ou definitivo, compreendendo-se também os jovens infratores apreendidos, internados ou em estado de semi-liberdade) ou submetido à medida de segurança (internação ou tratamento ambulatorial).
    Pune-se a submissão de pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
    Aqui o tipo subjetivo se contenta com o dolo, não exigindo finalidade especial animando o agente".

    Logo, em que pese a questão nao deixar claro o dolo dos agentes em causar sofrimento físico ou mental, o tipo inexige dolo específico, ao menos me levando a aceitar o gabarito.
    Boa sorte!

  • A resposta do gabarito é crime de tortura. Contudo, para que este crime se configure deve existir a intenção (dolo) da tortura, o que não é demonstrada na questão. Ademais, no art. 1º, §1º contém a expressão “por intermédio da prática de ato” o que não ocorre no caso em tela, uma vez que os funcionários deixaram de ministrar o remédio, o que pressupõe um comportamento omissivo impróprio.

  • Entendo que a alternativa "d" aplicaria-se na falta de outra mais adequada, como ocorre com a "b".  Aí está o problema. O próprio texto da alternativa d fala que os agentes de saúde se omitiram quando tinham o dever de não fazê-lo. Não se aplica aqui o princípio da especialidade, pois o fim dos agentes não foi o de causar sofrimento, nem o de simplesmente "submeter pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental". Eles simplesmente deixaram a vítima sem medicamente necessário quando deveriam tê-lo fornecido, respondendo pelo resultado morte.
  • Prezados,

    Num primeiro momento, também entendi que o gabarito seria B e, na falta de alternativa melhor, poderíamos considerar a letra D. E eu, como bom côrno e azarado que sou, marquei B. No entanto, a tipificação correta é tortura, segundo o Art. 1º paráfrago 1º da lei 9455/97. A tendência de marcar B é pertinente (dado o resultado naturalístico morte e a negligência dos profissionais), mas, observado o conflito aparente de normas (homicídio na forma culposa x tortura), coube o princípio da especialidade para sanar a dúvida entre as alternativas B e D, restando a alternativa D como sendo a correta. Questão realmente difícil (Sim, "difícil" tem acento pq é paroxítona terminada em L)

    Bons estudos e abraço a todos (SEM crase! Não, não é facultado coisa nenhuma. Não tem.)
  • Questão bem problemática, mas olhando os comentários, não me conformo em uma questão dessas não ter sido anulada, senão vejamos:

    A alternativa D, defendida por muitos sob a fundamentação do art. 1º, § 1º da lei de tortura, não merece prosperar, pois lá exige a Prática do ato, o que não houve, pois os funcionários se omitiram no dever de agir:

    Art. 1º Constitui crime de tortura:
    (...) § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

    Assim, não vislumbro enquadrar a conduta no dispositivo legal.
    mas..... 




  • Só acho que uma questão dessas não poderia jamais cair numa prova objetiva. É extremamente questionável se houve dolo eventual para homicídio (se assumiram o risco de matar a vítima) ou não houve e a morte é culposa.

  • Eita forçação de barra! Viu! Essa questão entra para o meu caderno de mal elaboradas! Tortura uma ova! Onde se comprovou o dolo ?? Minha dúvida ficou entre homicídio doloso (por omissão imprópria) ou culposo.

  • Na minha opinião é caso claro de crime omissivo impróprio, porque resta claro que os responsáveis podiam prever o resultado morte e o aceitaram com sua inércia.. e se não havia animus necandi, como saber se o dolo era direcionado para a tortura??

  • Mais uma para o rol das bizarras da FCC. 

  • Tortura? Oi?

  • totalmente nada a ver!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Por incrível que pareça, a lei é clara!! (Lei 9.455/97)

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    (...)

    § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

    § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

    § 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.

    Gab. D

  • O CRIME DE TORTURA EXIGE O ESPECIAL FIM DE AGIR, NAO BASTA A VIOLENCIA.

  • Por toda essa bizarrice eu marcaria a A.

  • Realmente não entendi o motivo do gabarito apontar tortura, pois em nenhum momento foi dito que a intenção daqueles que se omitiram fosse a de submeter o paciente a sofrimento físico ou mental. O examinador não apontou tal situação no comando da questão, mas cobrou um exercício de adivinhação no momento da resposta.

  • Quem acertou essa questão pode ficar triste, porque ela nem de longe está correta. Não houve "conduta" do substrato da tipicidade, dolosa ou culposa, que configurasse a tortura. A questão se amolda a função de "garante" desempenhada por eles, então deveriam responder por homicídio culposo. A alternativa correta seria a letra A.

  • garante de forma culposa ? essa é nova

  • Independente da adequação típica (se homicídio ou se tortura), o dolo é eventual. Os agentes não quiseram o resultado, mas assumiram o risco de produzi-lo.

    O enquadramento na tortura pode ser questionável, mas há previsão legal expressa na Lei de Tortura para quem "submete pessoa presa ou sob medida de segurança a sofrimento físico ou mental, mediante a prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal".

    Por "prática de ato" não se compreendem apenas condutas comissivas, estando abrangidas também as omissivas.

  • Em questões de defensoria, deve-se responder sempre de forma a prejudicar o cidadão e beneficiar o "reeducando". Lamentável.

  • S.M.J. O fato dos agentes serem garantes, faz com a conduta seja lastreada por dolo eventual e não culpa. Razão pela qual, não há que se falar em homicídio culposo. Assim, a resposta mais apropriada seria tortura pelo simples fato de ter um núcleo do tipo mais abrangente.

  • Eu que pensei que tinha aprendido o assunto....

  • E o especial fim de agir do crime de tortura?? Nessa a banca forçou a barra!

  • LETRA D - GABARITO

    Frederico encontrava-se custodiado pelo Estado em medida de segurança legalmente imposta.

    Permaneceu por vários dias solicitando atendimento de um médico porque apresentava febre, dores de cabeça, falta de ar e tosse. ( a dor lhe causou sofrimento tanto físico quanto mental , tendo em vista que por vários dias solicitou atendimento, a obtendo apenas no décimo dia. ) 10 dias sofrendo dor e falta de ar... há tanto físico quanto o mental em suplicar e não ser atendido.

    omissão durante a solicitação por 10 dias !!!

    Foi atendido apenas por auxiliares de enfermagem que se limitaram a recomendar a interrupção do cigarro. ( aqui há novamente omissão, pois nada fizeram. É claro ao dizer que se limitaram a recomendar a interrupção. Como profissionais de enfermagem e conhecedores da gravidade dos sintomas, já aqui deveriam ter feito o encaminhamento médico. Foram omissos novamente !! Dolo no agir. Foram omissos porque quiseram. Diante dos sintomas, não poderiam alegar que eram leigos, eram auxiliares de enfermagem, pessoas técnicas que tem o mínimo de entendimento para os devidos encaminhamentos.

    Ao final do décimo dia teve um desmaio e foi hospitalizado. O médico deste nosocômio prescreveu-lhe antibióticos em razão de um processo infeccioso avançado nos pulmões

    . Tal medicação, entregue pelo médico que a prescreveu, jamais foi administrada pelos funcionários do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ( Esta omissão confirma o dolo da primeira. Na primeira omissão limitaram-se, esquivaram-se do cuidado. Aqui se omitem não administrando o remédio.)

    onde cumpria a medida de segurança. Frederico acabou morrendo em decorrência de um abcesso causado por pneumonia. As condutas dos funcionários amoldam-se ao seguinte tipo penal:

    Da omissão, tem como resultado morte.

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    (...)

    § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

    TORTURA IMPRÓPRIA § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

    § 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos;

    se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.

  • sem bolodoros foi homicidio.

  • Na TORTURA a intenção do agente é submeter alguém a INTENSO sofrimento físico ou mental, ou seja, não há intensão em matar. No caso apresentado, a morte da vítima foi consequência, mas essa não era a intenção dos agentes que trabalham no hospital. Já no homicídio a intenção é matar (doloso) ou assume o risco (culposo).

  • Questão ficou muito vaga. Não fala se eles não deram porque não quiseram ou porque foram negligentes.

  • Não entendi esse gabarito ....

  • MESMO DEPOIS DE LER AS EXPLICAÇÕES DE VOCÊS, NÃO CONSEGUI VISUALIZAR O DESEJO DE CAUSAR SOFRIMENTO ALGUM. ALIÁS, APENAS VISUALIZEI UMA TOTAL NEGLIGÊNCIA E, TENDO O MÍNIMO DE CONHECIMENTO, AFINAL, SÃO PROFISSIONAIS DE SAÚDE, CONCORDARAM COM OS POSSÍVEIS RESULTADOS.

    EU MANTERIA O HOMICÍDIO CULPOSO.

    ALGUÉM PODERIA ME AJUDAR A VER OUTRA POSSIBILIDADE?

    ABRAÇO A TODOS

  • No crime de tortura em que a pessoa presa ou sujeita a medida de segurança é submetida a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal, não é exigido, para seu aperfeiçoamento, especial fim de agir por parte do agente, bastando, portanto, para a configuração do crime, o dolo de praticar a conduta descrita no tipo objetivo.

  • Questão difícil, mas marquei a alternativa D porque ela realmente contém as características do crime de tortura.

  • Explicação de RENATO BRASILEIRO SOBRE A FIGURA EQUIPARADA À TORTURA do §1º do art. 1º:

    "Art. 1º Constitui crime de tortura: (...) § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal".

    Diversamente das hipóteses anteriores - art. 1°, incisos I e II, da Lei n. 9.455/97 -, esse tipo não demanda o emprego de violência ou grave ameaça.

    O dolo (direto ou eventual) do agente consiste na vontade livre e consciente de submeter pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal. Diversamente de outras modalidades de tortura previstas na Lei n. 9.455/97, o crime do art. 1º, §1º, da Lei de Tortura não é dotado de um especial fim de agir. 

    O §1º do art . 1º da Lei n. 9.455/97 faz uso, em sua parte final, de mais um elemento normativo, que integra a própria estrutura típica dessa modalidade de tortura, porquanto o sofrimento físico ou mental imposto à pessoa presa ou sujeita à medida de segurança deve se dar por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

    Exemplo do livro: o preso tem direito à alimentação suficiente (art. 41, I, LEP), eventual negativa do carcereiro em fornecer comida aos detentos poderá caracterizar o crime sob comento.

    No caso da questão, da mesma forma, o preso tem direito à assistência à saúde (Art. 14 LEP: "A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico").

    AGORA SOBRE A TORTURA-OMISSÃO:

    O art . 1º, §2°, da Lei n. 9.455/97 contempla duas figuras delituosas diversas:

    a) Não evitar;

    b) Não apurar.

    No caso da questão, é hipótese de NÃO-EVITAÇÃO. Os agentes se omitiram em face da figura equiparada à tortura do §1º do art. 1º, quando tinham o dever de evitar. Renato Brasileiro explica que o o legislador da Lei n. 9.455/97 optou por excepcionar a regra do art. 13, §2°, do Código Penal, outorgando àquele que se omitir em face de uma das condutas previstas no art. 1º, incisos I e II, e §1º, da Lei de Tortura, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, uma figura delituosa diversa, qual seja, a do art. 1°, §2°, com punição bem mais branda do que aquela prevista para os crimes de tortura.

    Concluindo: os funcionários não PRATICARAM ATO não previsto em lei, mas SE OMITIRAM diante do dever de ministrar o medicamento entregue pelo médico. Foi uma OPÇÃO DO LEGISLADOR tratar essa hipótese de forma mais branda, e excepcionar a regra do agente garantidor do art. 13, §2°, CP (por isso É CRIME DE TORTURA-OMISSÃO, e não homicídio).

  • NUNCA QUE FOI TORTURA

  • 12/08/2020 ainda seria covid, tudo é

  • ISSO NUNCA FOI TORTURA.

  • na omissão, o agente não comete a tortura diretamente. no caso, os funcionários seriam responsabilizados por omissão a tortura cometida por quem? por eles mesmo? não faz sentido

  • Maus tratos,a questão aborda pontos específicos do Art. 136

  • não fez o MENOR sentido!

  • Pessoal, CUIDADO!

    O art. 1º, §1º, NÃO EXIGE DOLO ESPECÍFICO.

    Trata-se, sim, de tortura, e esse é um caso concreto julgado pelo STJ.

  • Eu acho que a situação narrada se enquadraria muito mais na figura do parágrafo primeiro da lei:

    § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

    A figura do parágrafo segundo, omissão, exige ação negativa frente a uma das ações apresentadas no escopo das hipóteses anteriores. O que não é possível ser vislumbrado no caso em tela.

    No entanto, o ato de negar-se a entregar o medicamento ao custodiado, seria uma forma de causar sofrimento físico a pessoa sujeita a media de segurança - nesse caso a forma empregada (omissão na entrega de um medicamento necessário) é uma prática não prevista em lei, tão pouco resultante de medida legal.

    Alguém mais concorda?? E, se não, alguma explicação plausível?

    Pois, embora a excelente explicação da Beatriz, não entendo que o crime se enquadra na modalidade omissão, vez que não houve uma das figuras preexistentes, elencadas na figura incriminadora.

  • alguem mais foi procurar o que é nosocomio?? kkkk

  • Tava com covid.
  • submeter pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a SOFRIMENTO FÍSICO OU MENTAL, POR INTERMÉDIO DA PRÁTICA DE ATO NÃO PREVISTO EM LEI ou NÃO RESULTANTE DE MEDIDA LEGAL.

    observação! Questão que falta elementos essenciais.

    > INTERMÉDIO DA PRÁTICA DE ATO NÃO PREVISTO EM LEI ou NÃO RESULTANTE DE MEDIDA LEGAL.

  • Dizer que isso foi tortura é analogia in mallen partem. Uma vez que no ordenamento nacional impera o princípio da taxatividade. Não sei, só acho. Sou estudante igual vocês. haha

  • Olha, dizer que houve tortura é MUITO forçado. Houve, sim, omissão. Eles se omitiram de fazer o que estava prescrito em lei. Tortura, por omissão, não. Para dizer que tenha ocorrido tortura, na modalidade omissiva, tenho que ter uma tortura sendo praticada. Não havia. Não concordo com o gabarito.

  • Confesso que minha dúvida estava entre as opções B e D

    Então fui optei pelo GAB. B, pois eu entendo que não houve omissão quanto ao ato de tortura. A omissão foi em ministrar o remédio.

    Gostaria de saber da banca qual modalidade de tortura que foi essa aplicada pelos agentes.

    Discordo com o Gabarito.

    Segue..., bora pra próxima. ;)

  • Não seria crime homicídio comissivo por omissão? Não saberia precisar se culposo ou doloso, foi faltam elementos...

  • Para mim, houve omissão imprópria e não tortura.

  • Questão sem lógica, em momento algum a conduta se tífica como tortura, mas sim por crime comissivo por omissão

  • Crime comissivo por omissão.

    A lei fala de "ação", veja:

    por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

    Não sei se o ato de "não agir" pode ser considerado uma ação.

    Polêmico.

  • NÃO DESCREVE O FIM DE AGIR.. NAO ENTENDO COMO TORTURA.


ID
173434
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O argumento do Defensor Público ao requerer a desclassificação para a figura da tentativa do crime patrimonial de roubo, mantendo o ofendido o seu bem, levando-se em conta o seu resultado naturalístico, será a de que se trata de crime

Alternativas
Comentários
  • Para o STF e STJ quanto à consumação do crime de roubo e furto adota-se a teoria da apprehensio ou amotio, em que resta consumado o delito no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica ou haja perseguição policial, sendo desnecessário que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima. Assim, como o agente não tem a posse do objeto, o crime não se consumou, em razão da teoria adotada pelos tribunais superiores, podendo o defensor requerer a desclassificação do crime para a figura da tentativa.

  • No crime de roubo, os Tribunais Superiores entendem que o crime se consuma no momento em que cessa a violência ou a grave ameaça para o apoderamento do bem, bastando a mera inversão da posse, ainda que o bem não seja retirado completamente da esfera de vigilância da vítima. Assim, o crime é tido como formal, já que não requer a obtenção do resultado naturalístico para a consumação do tipo penal.

    A corrente defendida pela Defensoria, contudo, vai em sentido contrário, exigindo que o agente consiga obter a livre disposição do bem, ainda que por breve período, para que o roubo seja consumado. Assim, o crime seria material e, se o agente não teve a posse mansa e pacífica do bem, o crime restaria apenas tentado.

  • A alternativa correta é a letra "a".

    O crime patrimonial de roubo é um crime comum (podem ser cometidos por qualquer pessoa); material (
    a lei descreve uma ação e um resultado, e exige a ocorrência deste para que o delito se consume); de forma livre (pode ser praticado de qualquer modo pelo agente, não havendo, no tipo penal, qualquer vínculo com o método); comissivo (em regra são cometidos por intermédio de uma ação); instantâneo (sua consumação se dá com uma única conduta e não produzem um resultado prolongado no tempo); de dano (se consuma com a efetiva lesão a bem jurídico tutelado); unisubjetivo (pode ser praticado por uma só pessoa); plurissubsitentes (exige vários atos).

    A sua consumação se dá quando o agente retira o bem da esfera de disponibilidade e vigilância da vítima.

  • Gabarito A

    Crimes materiais - Nos materiais, o tipo penal descreve a conduta e o resultado (homicídio, roubo, peculato).

    Crimes formais - descreve-se a conduta mas não se exige que o resultado seja atingido (crimes contra a honra, extorsão).


     

  • Existem quatro teorias que delimitam o momento consumativo do crime de furto:

    1ª Contrectacio: a consumação se dá pelo simples contato entre o agente e a coisa alheia, dispensando o seu deslocamento;

    2ª Amotio ou apprehensio: dá-se a consumação quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que num curto espaço de tempo, independentemente de deslocamento ou posse mansa e pacífica;

    3ª Ablatio: a consumação ocorre quando o agente, depois de apoderar-se da coisa, consegue deslocá-la de um lugar para outro;

    4ª Ilatio: para ocorrer a consumação, a coisa deve ser levada ao local desejado pelo ladrão para ser mantida a salvo.

    O Direito Penal brasileiro, o STF e o STJ adotam a teoria da amotio ou apprehensio em que o crime de furto se consuma quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que num curto espaço de tempo, independente da res furtiva permanecer sobre a posse tranqüila do agente. Desta forma, a posse tranqüila do bem é mero exaurimento do delito, não possuindo a prerrogativa de alterar a situação anterior.

    Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090227125656646&mode=print

  • Perfeito o comentário do colega P.A !
  • Prezados,

    Gostaria de acrescentar que, no caso do latrocínio, ocorreria a consumação ainda que o sujeito ativo do crime não conseguisse obter o bem.

    Nesse sentido, é a súmula 610 do STF: "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima."

    Bons estudos! Fé em Deus!

  • As teorias da consumação do furto são aplicadas ao roubo

    Abraços


ID
181540
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando a parte geral do direito penal, julgue os seguintes itens.

I Nos crimes de tendência intensificada, o tipo penal requer o ânimo de realizar a própria conduta típica legalmente prevista, sem necessidade de transcender tal conduta, como ocorre nos delitos de intenção. Em outras palavras, não se exige que o autor do crime deseje um resultado ulterior ao previsto no tipo penal, mas, apenas, que confira à ação típica um sentido subjetivo não previsto expressamente no tipo, mas deduzível da natureza do delito. Citase, como exemplo, o propósito de ofender, nos crimes contra a honra.

II Subdividem-se os crimes de perigo em crimes de perigo concreto e crimes de perigo abstrato, diferenciando-se um do outro porque naqueles há a necessidade da demonstração da situação de risco sofrida pelo bem jurídico penal protegido, o que somente pode ser reconhecível por uma valoração subjetiva da probabilidade de superveniência de um dano. Por outro lado, no crime de perigo abstrato, há uma presunção legal do perigo, que, por isso, não precisa ser provado.

III No CP, adota-se, em relação ao concurso de agentes, a teoria monística ou unitária, segundo a qual, aquele que, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas na medida de sua culpabilidade; no referido código, adota-se, ainda, o conceito restritivo de autor, entendido como aquele que realiza a conduta típica descrita na lei, praticando o núcleo do tipo.

IV Franz Von Liszt estabeleceu distinção entre ilicitude formal e material, asseverando que é formalmente antijurídico todo comportamento humano que viola a norma penal, ao passo que é substancialmente antijurídico o comportamento humano que fere o interesse social tutelado pela própria norma.

V A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, tenha produzido o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os tenha praticado.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • Os crimes de tendência intensificada são aqueles que dependem de dolo específico.

    O item III é recorrente em questões do CESPE.

  • Item V: art. 13, §1º, CP:

    Relação de causalidade

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    Superveniência de causa independente

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  • "O tipo penal do art. 138 constitui-se num clássico exemplo dos denominados tipos de tendência intensificada, exigindo uma determinada tendência subjetiva de realização da conduta típica, requerendo do autor que confira à ação típica um sentido subjetivo não expresso na descrição abstrata da conduta punível, porém deduzível da própria natureza do delito. No crime de calúnia, esta especial tendência subjetiva caracteriza-se pela intenção de ofender, agredir a honra objetiva alheia, animus caluniandi que, ausente, acarreta a atipicidade subjetiva e conseqüente absolvição." (5ª Câmara Criminal. Apelação nº 2.0000.00.478817-6/000. Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho. j. 14.06.2005, publ. 09.08.2005).

  • I) CERTO. Crime de tendência é aquele em que a tendência afetiva do autor delimita a ação típica, ou seja, a tipicidade pode ou não ocorrer em razão da atitude pessoal e interna do agente. Exemplos: toque do ginecologista nA realização do diagnóstico, que pode configurar mero agir profissional ou então algum crime de natureza sexual, dependendo da tendência (libidinosa ou não), bem como as palavras dirigidas contra alguém, que podem ou não caracterizar o crime de injúria em razão da intenção de ofender a honra ou de apenas criticar ou brincar.

    II) CERTO.  Crimes de perigo: são aqueles que se consumam com a mera exposição do bem jurídico penalmente tutelado a uma situação de perigo, ou seja, basta a probabilidade de dano. Subdividem-se em: a)crimes de perigo abstrato, presumido ou de simples desobediência: consumam-se com prática da conduta, automaticamente. Nao se exige a compraovação da produção da situação de perigo. Éo caso do tráfico de drogas; b) crimes de perigo concreto: consumam-se com a efetiva comprovação, no caso concreto, da ocorrência da situação de perigo. é o caso do crime de perigo para a vida ou saúde de outrem.

    III) CERTO. O art. 29, caput, do CP filiou-se à teoria unitária ou monista. Todos que concorrem para um crime, por ele respondem. Há pluralidade de agentes e unidade de crime.

    V) CERTO. Art. 13 § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou
  • IV - Correta.
    Professor Fernando Capez assim diferencia a ilicitude formal e material:
    “Ilicitude formal é a mera contrariedade do fato ao ordenamento legal (ilícito), sem qualquer preocupação quanto à efetiva perniciosidade social da conduta. O fato é considerado ilícito porque não estão presentes as causas de justificação, pouco importando se a coletividade reputa-o reprovável.
    Ilicitude material é a contrariedade do fato em relação ao sentimento comum de justiça (injusto). O comportamento afronta o que o homem médio tem por justo, correto. Há uma lesividade social ínsita na conduta, a qual não se limita a afrontar o texto legal, provocando um efetivo dano à coletividade. Por exemplo, um deficiente físico que explora um comércio exíguo no meio da rua e não emite notas fiscais, por sua ignorância, pode estar realizando um fato formalmente ilícito, mas materialmente sua conduta não se reveste de ilicitude. Ilícito material e injusto são, portanto, expressões equivalentes.”
    Veja-se que, realmente, tal abordagem é muito polêmica, pois a ilicitude material está ligada à idéia de injustiça do fato em relação ao ilícito formal.
    E justamente o conceito de ilicitude material, parafraseando o Professor Toledo, com base no escólio de Von Liszt, conduz a novas possibilidades de admissão de causas supralegais de justificação, com base no princípio da ponderação dos bens.
  • Quanto ao ítem III, só não concordei com esta parte:

    "no referido código, adota-se, ainda, o conceito restritivo de autor, entendido como aquele que realiza a conduta típica descrita na lei, praticando o núcleo do tipo".


    Nestes termos onde fica o autor mediato que teria o domínio do fato( valendo-se por exemplo de um absolutamente incapaz), mesmo não praticando o núclio do tipo? O Código penal não adota esta teria( teoria do domínio do fato)?

    alguém pode me ajudar?obrigado.
  • Também achei que o item III era incorreto na parte "entendido como aquele (autor no sentido restritivo) o que realiza a conduta típica descrita na lei, praticando o núcleo do tipo.".

    Que o Código Penal adotou o conceito objetivo(restritivo) de autor não se põe em dúvida. Isto porque, no Brasil, a figura do autor e do particípe são completamente distintas.

    Para as teorias objetivas formais, autor é quem realiza o verbo núcleo do tipo e partícipe quem contribui de outro modo. E, pelo jeito, é esta que o CESPE entende como adotada pelo Código Penal, observado que idêntico enunciado já caiu em outra questão (Q17176, 2009, Defensoria Pública do ES).
    Mas as teorias objetivas (restritivas) sofrem uma correção pela doutrina do domínio do fato, pela qual "autor é quem domina a realização do fato, quem tem poder sobre ele (de controlar, de fazer cessar, etc.) bem como quem tem poder sobre a vontade alheia; partícipe é quem não domina a realização do fato, mas contribui de qualquer modo para ele.". Corrige-se, assim, as teorias objetivas, que não explicam a autoria mediata.
    Fonte: Luiz Flavio Gomes, Conceito de Autoria em Direito Penal. Disponível neste site.
  • Peço licença pra discordar do gabarito do item "III", em face da superação do conceito restritivo do autor, no sentido de que somente se atribuiria tal status àquele que praticou o núcleo do tipo, prosperando, hoje, na doutrina e jurisprudência pátrios a teoria do domínio do fato.
    Sobre o tema, são esclarecedores os seguintes julgados do STJ (omiti):

    1)  (...) 3. No caso, constata-se a ocorrência de coautoria em relação aos ora Recorrentes e o réu Eduardo, mesmo não tendo aqueles praticado a conduta descrita pelo verbo do tipo penal, mas por possuírem o domínio do fato. (...). (REsp 1266758/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 19/12/2011).
     

    2) HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. EXAME DE PROVA.
    IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
    TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. PENA-BASE FUNDAMENTADA. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO.
    (...). 3. Cumpre ressaltar, por relevante, que, em tema de concurso de agentes, a autoria pode se revelar de diversas maneiras, não se restringindo à prática do verbo contido no tipo penal. Assim, é possível, por exemplo, que um dos agentes seja o responsável pela idealização da empreitada criminosa; outro, pela arregimentação de comparsas; outro, pela obtenção dos instrumentos e meios para a prática da infração; e, outro, pela execução propriamente dita. Assim, desde cada um deles - ajustados e voltados dolosamente para o mesmo fim criminoso - exerça domínio sobre o fato, responderá na medida de sua culpabilidade. (HC 191.444/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 19/09/2011).
     

  •  Colegas, o item III está correto, na medida em que o nosso velho CP realmente adotou a teoria restritiva de autor, ou seja, só é autor quem realiza o núcleo do tipo. Para o nosso Código, se vários agentes combinarem um assalto a um banco, aquele que serve de motorista para a gangue será mero partícipe! Porém, como o STJ não é garantista, adotou a teoria do domínio do fato para transformar o partícipe em autor do crime (o denominado "autor funcional"), assim punindo-o de maneira mais severa!

    Resumindo:

    a) CP adotou a teoria restritiva de autor
    b) STJ adotou a teoria do domínio do fato


    Obs.: Todas as assertivas são corretas.
  • A Teoria do Domínio do Fato não esclui a Teoria Restritiv, apenas a complementa.

  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito

    Abraços

  • ODEIO QUESTÃO ASSIM

  • I) CORRETO. Os crimes de tendência são divididos em: (i) crime de tendência interna transcendente e (ii) crime de tendência intensificada.

     

    São classificados como crime de tendência interna transcendente (crimes de intenção) aqueles crimes q preveem no próprio tipo penal uma intenção do agente. Entretanto, para que o crime se consume não é necessário q essa intenção se materialize. Ex: extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP) – a intenção do agente é “obter qualquer vantagem”. Ainda q não obtenha a vantagem, a partir do momento q sequestrou a vítima com essa intenção, já consumou o crime. Outros exemplos são: Corrupção ativa (art. 333 do CP), Tortura (art. 1º da Lei 9.455/97), Associação Criminosa (art.288 do CP). Esses crimes são subdivididos em "de resultado cortado" (a materialização da intenção depende de ato de terceiro) e "mutilado de dois atos" (a materialização da intenção depende de novo ato do agente).

     

    Já os crimes de tendência intensificada são caracterizados por exigir q, para sua consumação, o ânimo do agente seja o de realizar a conduta q está prevista no tipo penal. Os crimes contra a honra são exemplos. Se alguém chama um amigo de “cachaceiro” sem a intenção de injuriar não comete o crime de injúria previsto no art. 140 do CP. Essa intenção (ânimo) não é prevista no tipo (como é o caso do outro crime de tendência), mas se deduz da própria natureza do delito. Outro exemplo é o exame médico q, havendo intenção de satisfazer lascívia, configura o crime de “violação sexual mediante fraude”.

     

    II) CORRETO. Os crimes de perigo concreto são aqueles q exigem a comprovação da situação de perigo, criado pelo agente ao bem juridicamente tutelado, segundo Bitencourt (2008). O perigo só é reconhecível por uma valoração subjetiva da probabilidade de superveniência de um dano. Os crimes de perigo abstrato são aqueles nos quais o perigo do bem juridicamente tutelado é presumível a partir da realização da conduta descrita no tipo.

     

    III) CORRETO. O CP realmente adota a teoria monista em relação ao concurso de agentes. Isso porque tanto autor como partícipe (ainda que na medida de sua culpabilidade) respondem, em regra, pelo mesmo crime. Isso está no art. 29 do CP: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.”

    Apesar de certa discussão doutrinária acerca da Teoria do Domínio do Fato (para a qual é autor aquele que, apesar de não praticar o núcleo do tipo, se utiliza de terceiro, tendo o domínio sobre o fato praticado), o entendimento majoritário é de q o CP adotou a teoria restritiva para o conceito de autor, sendo considerado como tal aquele q realiza a conduta descrita no núcleo do tipo penal.

     

    IV) CORRETO. Franz Von Liszt realmente foi o primeiro a distinguir a ilicitude formal (todo crime é um ato que viola uma norma do Estado) da ilicitude material (todo crime ofende os interesses da vida humana protegidos pela norma).

     

    V) CORRETO. É exatamente a redação do art. 13, § 1º, do CP.

  • Tenho muito dificuldade em assimilar os conceitos de crime de tendência interna transcendente e crime de tendência ou de atitude pessoal, assim resolvi começar a conceituação (mentalmente, quando preciso identificar qual é qual) através de um exemplo:

    O médico ginecologista, ao realizar o toque em sua paciente, poderá fazê-lo com a simples intenção de examina-la (atitude atípica) ou com desejos libidinosos. O que vai definir se a conduta é crime ou não é a intenção do médico, aquilo que ele deseja no seu íntimo. Portanto, o crime de tendência ou atitude pessoal é aquele em que a tendência afetiva do autor delimita a ação típica. O que ele (o autor) realmente quer? Qual a sua intenção?

    Já no crime de tendência interna transcendente ou crime de intenção o agente quer e persegue o resultado que é DISPENSÁVEL para a consumação do crime. Por exemplo, o crime de extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP) se consuma com a privação da liberdade da vítima, o recebimento do valor a título de resgate é mero exaurimento (mas é isto que o autor do crime deseja! Ele pratica com a intenção de obter este resgate! Porém o resgate é IRRELEVANTE para a consumação do delito).

    FONTE: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1 - Cleber Masson.

  • Sobre ITEM III

    , autor é aquele que, segundo a Teoria do Domínio do Fato:

     "Detém o controle final do fato, dominando toda a realização delituosa, com plenos poderes para decidir sobre sua prática, interrupção e circunstâncias. Não importa se o agente pratica ou não o verbo descrito no tipo legal, pois o que a lei exige é o controle de todos os atos, desde o início da execução até a produção do resultado. Por essa razão, o mandante, embora não realize o núcleo da ação típica, deve ser considerado autor, uma vez que detém o controle final do fato até a sua consumação, determinando a prática delitiva. Da mesma forma, o 'autor intelectual' de um crime é, de fato, considerado seu autor, pois não realiza o verbo do tipo, mas planeja toda a ação delituosa, coordena e dirige a atuação dos demais. É também considerado autor qualquer um que detenha o domínio pleno da ação, mesmo que não a realize materialmente. (...) De acordo com a teoria do domínio do fato – existem três formas: a) autoria propriamente dita – é o executor, ou seja, aquele que realiza o núcleo da ação típica (o verbo do tipo); b) autoria intelectual – quem planeja toda a ação delituosa sem, no entanto, realizá-la materialmente (não pratica o verbo do tipo, mas idealiza e planeja a execução, que fica a cargo de outrem). É quem, sem executar diretamente a conduta típica, possui, não obstante, o domínio dela, porque planificou e organizou sua realização, podendo, por conseguinte, decidir sobre sua interrupção; c) autoria mediata – o agente, conhecido como 'sujeito de trás', serve-se de outra pessoa para, em seu lugar, como se fosse um instrumento de sua atuação, executar o verbo do tipo, ou seja, a ação principal. É quem, para executar a conduta típica, se serve como instrumento de um terceiro do qual abusa, a fim de obter que a realize materialmente. É aquele que, de forma consciente e deliberada, faz atuar por ele o outro cuja conduta não reúne todos os requisitos para ser punível."

     A teoria do domínio da fato não foi adotada expressamente pelo nosso Código Penal, prevalecendo, inclusive, a teoria formal restritiva do conceito de autor, segunda a qual o "autor é quem realiza a figura típica ao passo que o partícipe é aquele que comete ações fora do tipo, ficando praticamente impunes, não fosse a regra de extensão que os torna responsáveis (Nucci, Guilherme de Souza; in Código Penal Comentado). 

    Por fim, prevalece na doutrina o entendimento de que a teoria do domínio do fato é incompatível com a admissão do concurso de agentes no crime culposo. No delito culposo, o agente não quer o resultado e, portanto, não tem sentido sustentar que o agente poderia ter o controle final sobre algo que não desejava, sendo inviável a participação e a co-autoria no crime culposo.

  • Complemento...

    teoria pluralista, pluralística, da cumplicidade do crime distinto ou autonomia da cumplicidade, pela qual se separam as condutas, com a criação de tipos penais diversos para os agentes que buscam um mesmo resultado.

  • Achei estranho

    Uma observação sobre a I:

    "sentido subjetivo não previsto expressamente no tipo, mas deduzível da natureza do delito"

    A meu ver essa parte está equivocada, afinal, os crimes de intenção especial podem sim ostentar um elemento subjetivo expresso no próprio tipo penal e não apenas uma intenção implícita-> Por exemplo, o próprio crime de furto, em que a subtração deve ser "para si ou para outrem", sendo essa parte elemento subjetivo do tipo penal que revela a intenção de subtrair de forma permanente a coisa.

    De resto, a afirmação me parece perfeita.


ID
219406
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quando o resultado do crime surge ao mesmo tempo em que se desenrola a conduta como no crime de injúria verbal, é CORRETO defini-lo como

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: C

    O crime designado como formal é aquele que descreve um resultado, porém não depende deste para que ocorra a sua consumação. Observa-se aí o eventus periculi (no caso, a injúria verbal), isto é, o dano potencial proveniente da conduta e a vontade de realizá-la.

     

  • O gabarito correto, a meu ver, seria o conceito de crime unissubsistente e não de crime formal:

    Crimes unissubsistentes: São aqueles cujo momento do início da execução é o mesmo da consumação. Sendo assim, não é possível iniciar a execução e não atingir a consumação. Ex.: injúria verbal, omissão de socorro.

  • a) nos crimes de mera conduta o tipo penal descreve mera conduta, sem resultado naturalístico. Ex. violação de domicílio.

    c) nos crimes formais ou de consumação antecipada o tipo penal descreve conduta e um resultado naturalístico, mas esse resultado é mero exaurimento, sendo, portanto, dispensável. O exaurimento é considerado para fins de fixação da pena. Ex. extorsão.

    d) no crime material o tipo penal descreve conduta e o resultado naturalístico. Sem esse resultado não há consumação, o resultado naturalístico é indispensável. Ex. homicídio.

  • Resposta certa: crime formal.

    Crime formal no Direito Penal Brasileiro ocorre quando a intenção do agente é presumida de seu próprio ato, que se considera consumado independentemente do resultado, como por exemplo, a falsidade de moeda, ainda que o objeto do delito (a moeda falsa) não venha a circular. Crime formal é aquele (crime) que se considera consumado independente do resultado naturalístico, isto é, não exige para a consumação o resultado pretendido pelo agente ou autor.

    No crime formal o tipo (descrição do crime feita pela lei penal) menciona o comportamento e o resultado, mas não exige a produção deste último para a sua consumação.

    Difere do crime material onde o tipo legal menciona a conduta do agente e o evento danoso, exigindo que este se produza para considerar-se o crime como consumado.

  • A questão não é das mais bem elaboradas...

    À injúria  verbal poderia ser dada a definição de crime "unissubsistente", por não ser possível fracionar o inter criminis, ou crime "transeunte", por não deixar vestígios... mas formal não é diretamente relacionado ao fato do crime ser de "injúria verbal", até porque, toda injúria é crime formal...
  • E que foi que disse  que no crime formal o resultado do crime surge ao mesmo tempo em que se desenrola a conduta?
    Como exemplo, o crime de facilitacao de contabando e descaminho (Art 318 cp). O crime se consuma ao facilitar, ainda q o contrabando nao ocorra
  • Também acho que o gabarito deveria ser crime unissubsistente, quando a conduta não pode ser fracionada, como na ameaça ou na injúria, em que o crime é praticado por um único ato, diz-se que o delito é unissubsistente. Como consequência, a tentativa é impossível.

    Crimes formais - descreve-se a conduta mas não se exige que o resultado seja atingido (crimes contra a honra, extorsão).

    Mas por eliminação eu marquei a C.

  • Parece que o examinador ao afirmar que "o resultado surge ao mesmo tempo em que se desenrola a conduta" ele se refere a uma das características do crime formal, qual seja, o legislador antecipa a consumação à sua produção, isto é "não obstante a ação se dirigir à produção de um resultado, a impaciência do legislador o leva a antecipar o momento consumativo do delito", consumando-se independentemente do evento a que a ação se dirige.  Assim, na injúria verbal, o crime se consuma com o proferimento de palavras ofensivas, gestos ou sinais, os quais, por si só, já correspondem a ofensa à dignidade ou decoro do sujeito passivo. 

    Fonte: Damásio E. de Jesus - Dir. Penal, Parte Geral, p. 189.
  • Conduta + Resultado INdispensável = MATERIAL = Homicidio/ Art. 121

    Conduta + Resultado Dispensável = FORMAL = Extorsão/ Art. 158

    MERA CONDUTA = Omissão de socorro/ Art. 135

  • Terrível. Os crimes formais dispensam a ocorrência do resultado, sendo este mero exaurimento. Nesses, o resultado não ocorre sempre conjuntamente com a conduta, como por exemplo, no crime de corrupção passiva.

  • Essa questão não faz nem sentido.


ID
232069
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime é

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa "d":

    Crime formal ou de consumação antecipada é aquele cujo tipo penal descreve a conduta e o resultado, mas embora seja possível o resultado a consumação ocorre antecipadamente no momento da conduta.

    Crimes unissubsistentes: São aqueles composto de um único ato. Todos os crimes omissivos próprios são unissubsistentes.

    Crimes plurissubsistentes: São aqueles compostos de mais de um ato ou que podem ser fracionados.

     

  • a) crime plurissubsistente: a conduta exterioriza-se por dois ou mais atos, portanto, pode ser cindido.

    b) crime próprio: exige qualidade especial do sujeito ativo e admite o concurso de pessoas.

    c) omissivo próprio: é a simples omissão, não depende de resultado naturalistico, basta o sujeito ativo se omitir quando podia agir.

    e) permanente: a consumação se prolonga no tempo.

  • A alternatica "C" narra o crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão.

    Tais crimes são punidos normalmente na forma comissiva, sendo excepcionalmente relevantes na forma omissiva. Nestes casos o Sujeito tem um dever jurídico de agir para impedir um resultado.

    Os crimes omissivos próprios são crimes de mera conduta, ou seja, não há previsão de resultado naturalístico a ser evitado.

  • a) Crimes Plurissubjetivos - A maioria dos delitos é plurissubsistente, pois o sujeito ativo pode dividir a conduta em vários atos (homicídio, roubo, peculato), daí a possibilidade de haver tentativa.

    b) Crimes próprios - nos crimes próprios, exige-se uma especial qualificação do agente, como os crimes de funcionário público, ou o infanticídio, que só pode ser praticado pela mãe;

    c) Os crimes omissivos próprios -
    são aqueles de pura omissão, perfazendo-se com a simples abstenção da realização de um ato. Nele não se faz alusão ao resultado fruto da omissão. A omissão em si mesmo é suficiente para a configuração do delito. É o caso do crime previsto no artigo 135, sob o título de omissão de socorro.

    d) CERTO

    e) Crime permanente - é aquele cujo momento consumativo se protrai (estende) no tempo segundo a vontade do sujeito ativo do delito. Nesses crimes a situação ilícita se prolonga no tempo de modo que o agente tem o domínio sobre o momento consumativo do crime.
  • a) traz o conceito de crime unissubsistentes (um único ato e, por isso, não pode ser cindido)
    b) conceito de crime de mão própria: Infanticídio (123), falso testemunho (342)
    c) conceito de omissivo impróprio: garante (13, §2°) que não atua como tal, ensejando um resultado, é punido como se tivesse praticado o crime.
    d) conceito de crime instantâneo: uma única conduta e o resultado não se protrai no tempo. Difere-se do Instantâneo com efeitos permanentes (um única conduta e o resultado é duradouro  - 121) e do crime permanente (uma única conduta e o resultado se prolonga no tempo por decisão do agente - 33 e 34 da Lei 11.343/06).
  • NO CRIME FORMAL A FATO TÍPICO É FORMADO POR CONDUTA E TIPICIDADE, PORQUE NESSA ESPÉCIE DE CRIME, EMOBRA O TIPO PENAL DESCREVA A CONDUTA E O RESULTATO NATURALÍSTICO, NÃO O EXIGE PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO. SÃO, POR ISSO, CHAMADOS DE CRIMES DE CONSUMAÇÃO ANTECIPADA. EX.: CONCUSSÃO (ART. 316 DO CP) EM QUE BASTA A EXIGÊNCIA DA VANTAGEM INDEVIDA, SENDO O SEU RECEBIMENTO MERO EXAURIMENTO.
  • Bom galera! Segundo o Prof: Pedro Ivo 
    CRIME FORMAL  É aquele crime que se tem como consumado independente
    do resultado naturalístico, não exigindo para sua consumação o resultado
    pretendido pelo agente.
    Neste tipo de delito o resultado pode até ocorrer, mas, para a
    consumação do crime, é indiferente.
    Exemplos: No delito de ameaça, a consumação dá-se com a prática do fato, não se
    exigindo que a vítima realmente fique intimidada. No de injúria, é suficiente que ela
    exista, independentemente da reação psicológica do indivíduo.
  • Dependem de resultado:



    - crimes culposos

    - omissivos impróprios ( NÃO HÁ DEVER LEGAL ) = GARANTIDOR

    - crimes materiais



    Não dependem de resultado:



    - crimes dolosos

    - omissivos próprios

    - crimes formais


     

  • A alternativa (A) está errada. O crime plurissubsistente é aquele que tem seu tipo penal composto de diversos atos, representados por diversos núcleos verbais, de modo que o comportamento delituoso pode ser cindido ou fracionado.

    A alternativa (B) está errada. No crime próprio, o sujeito ativo pode determinar a outrem a sua execução, embora possam ser cometidos apenas por um número limitado de pessoas (ex.: peculato). Admite que haja participação  e co-autoria, conforme interpretação a contrario sensu do artigo 30 do Código Penal : “ Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.”

    A alternativa (C) está errada. No crime de omissivo próprio, não se exige do agente o dever jurídico de agir e o omitente não responde pelo resultado naturalístico, mas apenas por sua conduta omissiva.

    A alternativa (D) está correta. No tipo de crime formal não se exige a produção do resultado para a consumação do crime, embora seja possível a sua ocorrência. Assim, o resultado naturalístico, embora possível, é irrelevante para que a infração penal se consume. Nesses tipos formais, pode haver uma incongruência entre o fim visado pelo agente e o resultado que o tipo exige, pois a lei exige menos do que a intenção do sujeito ativo.  Por essa razão, esses tipos são denominados incongruentes.

    A alternativa (E) está errada. No crime permanente a conduta se protrai no tempo e, a todo momento, renovam-se a conduta e a consumação do delito.

    Resposta: (D)


  • Crime material = exige a ocorrência de resultado naturalístico.

    Crime formal = não exige a ocorrência de tal resultado, embora possa vir ocorrer.
    Crime de mera conduta = não exige a ocorrência do resultado naturalístico tampouco é possível a sua ocorrência, já que a sua consumação é a própria conduta. 
  • a. ERRADA. A alternativa está conceituando o crime unissubsistente. O crime plurissubsistente possue em seu tipo penal diversas condutas. De modo que pode ser cindido e admite a forma tentada.

    b. ERRADA. A alternativa está conceituando o crime de mão própria, este sim não admite coautoria ou participação. ex.: auto aborto. O cirme próprio, por sua vez, é aquele que especifica a caracteristica do sujeito ativo, contudo admite coautoria e participação.

    c. ERRADA. A alternativa menciona o crime comissivo por omissão, aquele em que uma omissão inicial do agente dá causa a um resultado posterior, o qual o agente tinha o dever jurídico de evitá-lo. Daí ser necessário o resultado naturalistico. 

    d.CORRETA. O crime formail é aquele que não depende do resultado naturalístico, ou seja, tem-se como antecipadamente consumado. Ex. Ameaça.

    e.ERRADO. A alternativa menciona o crime instantaneo. O crime permanente é aquele que sua consumação se arrasta no tempo, perdura enquanto o agente delituoso continua praticando o tipo penal. 

  • .

    e) permanente quando a consumação se dá no momento em que a conduta é praticada.

     

    LETRA E – ERRADA - Segundo o professor Cleber Masson ( in Direito penal esquematizado. Parte geral. Vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág.: 1220):

     

    Crimes permanentes são aqueles em que a consumação se prolonga no tempo, por vontade do agente. É o caso do crime de extorsão mediante sequestro (CP, art. 159), no qual a situação ilícita se arrasta enquanto a vítima é mantida privada da sua liberdade. Nesses delitos, enquanto não encerrada a permanência, é dizer, enquanto não cessada a consumação, não se inicia o trâmite do prazo prescricional.

     

    O fundamento dessa exceção é simples: a consumação se prolonga no tempo, somente se aperfeiçoando com o fim da permanência. Em suma, o crime continua se consumando. A propósito, no crime de sequestro, de índole permanente, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que, se as vítimas jamais forem encontradas (com ou sem vida), o prazo prescricional não se inicia, pois não se pode concluir pelo esgotamento da atividade criminosa.” (Grifamos)

  • .

    d) formal quando de consumação antecipada, independendo de ocorrer ou não o resultado desejado pelo agente.

     

    LETRA D – ERRADA - Segundo o professor Cleber Masson ( in Direito penal esquematizado. Parte geral. Vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág.: 304):

     

    Crimes formais, de consumação antecipada ou de resultado cortado: são aqueles nos quais o tipo penal contém em seu bojo uma conduta e um resultado naturalístico, mas este último é desnecessário para a consumação. Em síntese, malgrado possa se produzir o resultado naturalístico, o crime estará consumado com a mera prática da conduta.

     

    Na extorsão mediante sequestro (CP, art. 159), basta a privação da liberdade da vítima com o escopo de obter futura vantagem patrimonial indevida como condição ou preço do resgate. Ainda que a vantagem não seja obtida pelo agente, o crime estará consumado com a realização da conduta.

     

    No caso da ameaça (CP, art. 147), a vítima pode até sentir-se amedrontada com a promessa de mal injusto e grave, mas isso não é necessário para a consumação do crime.

     

    Na injúria (CP, art. 140), a pessoa contra quem foi dirigida a ofensa pode considerar-se menosprezada. Não se exige, contudo, que isso ocorra. Basta que as palavras proferidas tenham potencialidade para violar a honra subjetiva, isto é, a dignidade e o decoro que a pessoa tem no tocante a si própria.” (Grifamos)

  • .

    c) omissivo próprio quando resulta do não fazer e depende de resultado naturalístico para a consumação.

     

    LETRA C – ERRADA - Segundo o professor Cleber Masson ( in Direito penal esquematizado. Parte geral. Vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Págs.: 308 e 309):

     

    Crimes omissivos próprios ou puros: a omissão está contida no tipo penal, ou seja, a descrição da conduta prevê a realização do crime por meio de uma conduta negativa.

     

    Não há previsão legal do dever jurídico de agir, de forma que o crime pode ser praticado por qualquer pessoa que se encontre na posição indicada pelo tipo penal. Nesses casos, o omitente não responde pelo resultado naturalístico eventualmente produzido, mas somente pela sua omissão.

     

    Exemplo típico é o crime de omissão de socorro, definido pelo art. 135 do Código Penal:

     

    Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública.

     

    A leitura do tipo penal permite algumas conclusões:

     

    1) A conduta omissiva está descrita na lei, seja na modalidade “deixar de prestar”, seja na variante “não pedir”. O agente responde penalmente pela sua inação, pois deixou de fazer algo determinado por lei;

     

     2) Qualquer pessoa pode praticar o crime de omissão de socorro. Basta se omitir quando presente a possibilidade de prestar assistência, sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo. E, mediatamente, qualquer indivíduo pode se omitir quando não for possível prestar assistência sem risco pessoal, deixando de pedir o socorro da autoridade pública;

     

    3) Os crimes omissivos próprios são unissubsistentes, isto é, a conduta é composta de um único ato. Dessa forma, ou o agente presta assistência, e não há crime, ou deixa de prestá-la, e o crime estará consumado. Enquadram-se no rol dos crimes de mera conduta; e

     

    4) Como decorrência da conclusão anterior, os crimes omissivos próprios ou puros não admitem a forma tentada.” (Grifamos)

  • .

    b) próprio quando o tipo indica como autor pessoa especialmente caracterizada, não admitindo a coautoria ou a participação de terceiros.

     

    LETRA B – ERRADA - Segundo o professor Cleber Masson ( in Direito penal esquematizado. Parte geral. Vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág.: 302):

     

    Crimes próprios ou especiais: são aqueles em que o tipo penal exige uma situação fática ou jurídica diferenciada por parte do sujeito ativo. Exemplos: peculato (só pode ser praticado por funcionário público) e receptação qualificada pelo exercício de atividade comercial ou industrial, delito previsto no art. 180, § 1.º, do Código Penal (somente pode ser praticado pelo comerciante ou industrial). Admitem coautoria e participação.

     

    Os crimes próprios dividem-se em puros e impuros. Naqueles, a ausência da condição imposta pelo tipo penal leva à atipicidade do fato (exemplo: prevaricação, pois, excluída a elementar “funcionário público”, não subsiste crime algum), enquanto que nestes a exclusão da especial posição do sujeito ativo acarreta na desclassificação para outro delito (exemplo: peculato doloso, pois, afastando-se a elementar “funcionário público”, o fato passará a constituir crime de furto ou apropriação indébita, conforme o caso).” (Grifamos)

  • .

    a) plurissubsistente quando o comportamento criminoso não pode ser cindido.

     

    LETRA A – ERRADA - Segundo o professor Cleber Masson ( in Direito penal esquematizado. Parte geral. Vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Págs.: 307 e 308):

     

    Crimes unissubsistentes e plurissubsistentes

    Dizem respeito ao número de atos executórios que integram a conduta criminosa.

    Crimes unissubsistentes: são aqueles cuja conduta se revela mediante um único ato de execução, capaz de por si só produzir a consumação, tal como nos crimes contra a honra praticados com o emprego da palavra.

    Não admitem a tentativa, pois a conduta não pode ser fracionada, e, uma vez realizada, acarreta automaticamente na consumação.”

    Crimes plurissubsistentes: são aqueles cuja conduta se exterioriza por meio de dois ou mais atos, os quais devem somar-se para produzir a consumação. É o caso do crime de homicídio praticado por diversos golpes de faca.

    É possível a tentativa justamente em virtude da pluralidade de atos executórios.” (Grifamos)

  • Com fé , chegaremos lá!

  • Não dependem de resultado: - Omissivos próprios .

    Dependem de resultado: - Omissivos impróprios .







     

  • Importante !!!! Não devemos confundir crimes formal e crime de mera conduta. No primeiro, o legislador ao criar o tipo penal atrelou a conduta descrita ao resultado naturalistico, sendo, neste caso, dispensavel para a consumação do crime. Já no segundo, o legislador sequer atrelou a conduta descrita ao resultado naturalistico. Apesar dessa diferença, ambos não exigem a ocorrência do resultado naturalistico para sua consumação distinguindo-se neste ponto dos chamados crimes materiais.

  • LETRA D.

    D) Certo. É exatamente esse o conceito de crime formal: há um resultado previsto, porém a consumação não depende de sua ocorrência (pois se trata de crime de consumação antecipada).

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 


ID
232570
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as assertivas abaixo, assinalando a alternativa que contenha sobre elas o devido julgamento:

I - As doutrinariamente denominadas normas preceptivas estão relacionadas aos crimes omissivos, abrangendo tanto as normas mandamentais, em caso de omissões próprias, quanto as normas proibitivas, na hipótese de omissões impróprias.

II - O Estado, entendido como a própria Federação Brasileira, é a única fonte imediata de conhecimento do Direito Penal pátrio.

III - A atenuante referente à cooperação dolosamente distinta somente se aplica à modalidade de participação, não abrangendo os casos de autoria ou coautoria.

IV - O excesso exculpante, entendido como aquele decorrente de medo, surpresa ou perturbação de ânimo, é uma causa supralegal de exclusão da culpabilidade, estando expressamente prevista no Código Penal Militar Pátrio.

Alternativas
Comentários
  • I - O Direito Penal como um todo é basicamente constituído por três espécies de normas: as normas proibitivas, as normas permissivas e as normas preceptivas.

    As normas proibitivas, como o próprio nome nos revela, são aquelas que demonstram situações onde o atuar humano, no sentido de sua determinação, é juridicamente vedado. É o exemplo do art. 121 do Código Penal, que diz "matar alguém".

    As normas permissivas são aquelas que excluem a ilicitude da conduta, autorizando a ação do agente frente a fatos que inicialmente seriam antijurídicos - art. 23 do CP.

    Preceptivas são aquelas normas que obrigam ao agente a agir, frente determinada situação, para impedir a lesão, ou exposição a perigo de lesão, de um bem jurídico. Violando-se tais normas, surgem os delitos omissivos.

    II - Fontes do direito penal: fonte material - órgão encarregado de elaborar a norma de dirieto penal (art. 22, I da CF - Poder Legislativo)

    fonte formal - maneira pela qual se exterioriza o direito penal. Se divide em: imediata - a lei, mediata: costume, princípios gerais do direito, ato administrativo...

    III - é causa de diminuição da pena. Art. 29 do CP - quem de qualquer modo concorre para o crime incide nas penas a este cominada, na medida de sua culpabilidade. Parag. primeiro - se a cooperação for de menor importância, a pena poderá ser diminuída de um sexto a um terço.

    IV - art. 45 do CPM - O agente que, em qualquer dos casos de exclusão de crime, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se êste é punível, a título de culpa.

    Parágrafo único. Não é punível o excesso quando resulta de escusável surprêsa ou perturbação de ânimo, em face da situação

     

  • I - As normas precptivas são aquelas normas  que obrigam o agir frente a determinada situação, ou seja, se referem tão-somente as normas mandamentais.  

    III  - Trata-se de causa de diminuição de pena. 

     

  • II - O Estado, entendido como a própria Federação Brasileira, é a única fonte imediata de conhecimento do Direito Penal pátrio.

    O erro desse item, está no conceito de fonte imediata. Atualmente, diante das inovações jurídicas que surgiram como modificativas do ordenamento, a Doutrina (com reconhecimento pelo STF e STJ) tem apontado como fontes [formais] imediatas do Direito Penal: a Lei, a CF, jurisprudência (sobretudo súmulas vinculantes), e tratados internacionais sobre direitos humanos. Diferindo, portanto, da doutrina tradicional apontada pela colega abaixo, que as limita apenas à Lei em sentido estrito.

    Outro erro, além da já citada omissão acerca de tratar-se de fonte formal ou material (feita pelo colega abaixo), é que o Estado não é fonte formal do direito penal, mas fonte material.

    No mais, parabenizo os colegas pelas explicações quanto aos itens I e IV.

  • III - A atenuante referente à cooperação dolosamente distinta somente se aplica à modalidade de participação, não abrangendo os casos de autoria ou coautoria.

    Participação ínfima ou de somenos (cooperação dolosamente distinta)
    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    Cuidado: O § 1º, citado pelos colegas, refere-se a participação de menor importância.

    A cooperação dolosamente distinta nunca será atenuante nem causa especial de diminuição de pena. A cooperação dolosamente distinta se o resultado mais grave for previsível, será causa especial de aumento de pena (majorante).

    Também a cooperação dolosamente distinta é aplicada ao autor e coautor.
  • Erro da assertiva III: Sobre o assunto disserta Rogério Greco em seu Curso de Direito Penal: "Merece destaque o fato de que o §2º do art. 29 do Código Penal permite tal raciocínio tanto nos casos de co-autoria como nos de participação (moral e material). O parágrafo começa sua redação fazendo menção a 'alguns dos concorrentes', não limitando sua aplicação tão somente aos partícipes"
  • Pessoal, é bom não confundir no que se refere à  Alternativa III - A atenuante referente à cooperação dolosamente distinta somente se aplica à modalidade de participação, não abrangendo os casos de autoria ou coautoria.

    Há dois erros neste item. O primeiro é dizer que é atenuante, a cooperação dolsoamente distinta não é atenuante, e nem causa de diminuição de pena. O agente responde apenas pelo crime que praticou, é o que diz o § 2º, do art. 29 diz: Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste.
    O segundo erro está em dizer que a cooperação dolosamente distinta só se aplica à modalidade de participação, não abrangendo os casos de autoria e coautoria.
    Art. 29, § 2º, do CP - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
    Segundo Rogério Greco: O parágrafo começa a sua redação fazendo menção a “algum dos concorrentes”, não limitando a sua aplicação tão somente aos partícipes.
    A frase “quis participar de crime menos grave” não diz respeito exclusivamente à participação em sentido estrito, envolvendo somente os casos de instigação ou cumplicidade, mas, sim, em sentido amplo, abrangendo aqueles que, de qualquer modo, concorreram para o crime, estando aí incluídos autores, coautores e partícipes.

    Portanto, não confundir o § 1º, do art. 29, do CP- Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço, que trata da participação de menor importância como causa geral de diminuição da pena com o § 2º, do art. 29, do CP que não é atenuante e nem causa de diminuição da pena, e abrange sim autoria, coautoria e participação.
     

  • Item IV - Segundo Guilherme Rocha (Curso CERS DPM e DPPM) o medo não é admitido no Direito Penal Castrense como causa de excesso exculpante. Nesse sentido, o próprio paragrafo único do art. 45 do CPM, o qual não prevê o medo:

    "Não é punível o excesso quando resulta de escusável surpresa ou perturbação de ânimo, em face da situação."

    Por conseguinte, o item IV também é falso.


  • Há ainda os Textos Internacionais

    Abraços

  • Assertiva III - ERRADA:

    Art. 29, § 1°, CP - participação de menor importância - causa de diminuição de pena - aplicável somente para participação stricto sensu - segundo doutrina majoritária e STJ.

    art. 29, § 2°, CP - participação em crime menos grave ou cooperação dolosamente distinta - aplicável à participação lato sensu, ou seja, aos coautores e partícipes.

     

    Fonte: Curso Ênfase - Magistratura Federal e Procurador da República. Aula dia 10/05/2017. Concurso de Pessoas. Professor Marcelo Uzeda.

  • ASSERTIVA I:

    MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. Vol 1. 2017. P. 250 e seguintes.

    “10.2.6 Apontamentos gerais sobre a conduta:”

    Conduta – é a ação ou omissão humana, consciente e voluntária, dirigida a um fim, consistente em produzir um resultado tipificado em lei como crime ou contravenção penal.

    Não há crime sem conduta.

    Quando pratica uma ação penal o agente viola um preceito proibitivo (crimes comissivos) ou um preceito preceptivo (crimes omissivos).

    Lei penal proibitiva – é aquela que proíbe determinado comportamento; tipo penal descreve uma ação.

    Lei penal preceptiva – impõe a realização de uma ação, reclamam um comportamento positivo. Tipo penal descreve uma omissão;

    Omissão se vislumbra quando o agente:

    - nada faz;

    - age de forma diversa daquela imposta pelo dever de agir.

    Teoria normativa – adotada pelo CP – a omissão é um indiferente penal. Exceto quando a norma impõe o dever de agir. Daí o nome da teoria “normativa = norma”.

    Atenção:

    - crimes omissivos próprios – norma impõe o dever de agir no próprio tipo penal (preceito preceptivo);

    - crimes omissivos impróprios – tipo penal descreve uma conduta (preceito proibitivo), mas o agente que se omite tinha o dever jurídico de agir.

    _______________________

    Sinceramente, achei estranho a assertiva mencionar que as normas preceptivas abrangem as normas proibitivas.

     

  • A assertiva IV é errada em si mesma, por lógica. Não dá pra ser supralegal e ser prevista expressamente numa lei...


ID
233875
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São crimes que se consumam no momento em que o resultado é produzido:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: A

    O crime material é aquele que demanda, para a sua configuração, da ocorrência do resultado naturalístico, proveniente da conduta do agente. Se o referido resultado não ocorre, lesionando um bem jurídico, não há se falar em consumação do crime. É o caso do homicídio (art. 121, CP). Observa-se o crime quando ocorre o "matar alguém".

    O crime omissivo impróprio, por natureza, é um crime material, pois deve haver a produção do resultado naturalístico a partir do descumprimento de um dever jurídico de agir do agente. Encontra-se no tipo penal a descrição de uma ação, uma conduta positiva, que veio a ser descumprida. É o caso de uma mãe que, dolosamente, deixa de alimentar o filho, levando-o à morte.

     

     

  • Crime omissivo próprio: há somente a omissão de um dever de agir, imposto normativamente, dispensando, via de regra, a investigação sobre a relação de causalidade naturalística. São delitos de mera conduta.

    Ex.: Omissão de socorro (art. 135 CP), omissão de notificação de doença (art. 269 CP), etc.

  • Segue um pequeno resumo feito por mim no tocante a classificação dos crimes:

    • Crime comissivo: a norma prevê a conduta proibida, ou seja, o sujeito não deve agir, portanto só haverá crime se resultante de uma ação formalmente típica.
    • Crime omissivo: a norma impõe um dever jurídico de agir, ou seja, a norma ordena que o sujeito impeça um determinado resultado. Assim, só haverá crime se o sujeito não agir conforme a norma prevê.
    o Próprio: são crimes de mera conduta, que não prevêem resultado naturalístico. Há simplesmente o dever jurídico de agir.
    o Impróprio ou Comissivos por omissão: A omissão não é narrada de forma direta. São crimes, a princípio, comissivos. Neste caso, o sujeito não tem simplesmente um dever jurídico de agir, mas sim de agir para impedir um resultado. Se dá nos casos do art. 13, § 2° do CP no qual o sujeito assume a posição de garante.

    • Quanto ao resultado
    o Materiais: o tipo traz a descrição do resultado e o exige para a consumação.
    o Formais: o tipo traz a descrição do resultado, mas não o exige para a consumação.
    o Mera conduta: o tipo sequer traz a descrição do resultado.
     

    bons estudos

  • Os crimes materiais, obviamente, consumam-se com a produção do resultado. São, inclusive, chamados por alguns de "Crimes de Resultado".

    Já para os crimes omissivos impróprios a visualização é um pouco mais complicado, antes de mais nada é preciso saber o que são tais delitos. Nos crimes omissivos impróprios (também chamados "Comissivos por Omissão" - essa denominação esclarece bastante o seu sentido) há uma figura, denominada garante ou garantidor, que tem o dever jurídico de agir para evitar um determinado resultado e, em não agindo (ou seja, omitindo-se), poderá produzir-se um determinado resultado naturalístico que é, notadamente, característico de um delito comissivo. Daí o porque de chamar-se também "Comissivo por Omissão" esse tipo de delito pois, em sua essência, é um delito comissivo, mas cujo resultado naturalístico somente se configura a partir de uma dada omissão daquele que tinha o dever jurídico de agir.

    Em resumo, temos como consumados no momento da produção do resultado, os delitos materiais (ou crimes de resultado) e os crimes omissivos impróprios (ou comissivos por omissão), os quais o resultado naturalístico somente é atingido em virtude de uma omissão de quem tinha o dever jurídico de agir.

    Portanto, alternativa correta: item A

     

    Bons estudos a todos! ^^

     

  • O crime omissivo impróprio também chamado de comissivo por omissão, traduz no seu cerne a não execução de uma atividade, predeterminada juridicamente exigida do agente.

    São crimes de evento, isto porque o sujeito que deveria evitar o injusto é punido com o tipo penal correspondente ao resultado.

    Todavia o que faz de um delito omissivo, comissivo por omissão é a posição de garantia do agente. Assim, o salva-vidas que assiste, inerte, ao afogamento de um banhista incorre na prática do delito de homicídio (comissão) por omissão.

    É dizer, que nos crimes omissivos puros, viola-se um dever legal de agir, enquanto que na omissão imprópria, o dever de operar do agente decorre de uma norma proibitiva, mas se erige de uma posição garantista. Logo, na omissão pura integra o tipo, o não atendimento da ação devida; por isso, tem-se na omissão imprópria uma desatenção (indireta, por omissão) “à norma proibitiva de causar o resultado”.

    Assim, tanto na omissão própria como nos crimes comissivos por omissão (e nos crimes de omissão e resultado, como sugere a classificação tripartida dos delitos omissivos), há a essência de uma omissão, manifestando, todavia, vultuosa relevância na estrutura típica destes delitos.
     

  • Correta é a letra "A" e ainda poderíamos acrescer a ela o Crime "Comissivo por Omissão" e ainda assim estaria correta, pois o Crime IMpróprio é o mesmo que Crime Comissivo por Omissão.
    Bons estudos a todos!
  • Os crimes formais não dependem de resultado típico para se consumarem. O resultado é mero exaurimento.
    Os crimes omissivos próprios são descritos com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, sendo que não é necessário qualquer resultado naturalístico.
    Os crimes omissivos impróprios são crimes que se caracterizam pela não execução do agente de conduta esperada para evitar resultado naturalístico.
    Os crimes materiais exigem resultado típico para se consumarem.
    Nos crimes de mera conduta não existe resultado naturalístico.
  • ASSERTIVA CORRETA: LETRA "A"

    DE FORMA BEM SUCINTA:

    DEPENDEM DO RESULTADO OS CRIMES: MATERIAIS; OMISSIVOS IMPRÓPRIOS E CULPOSOS.

    NÃO DEPENDEM DO RESULTADO OS CRIMES: FORMAIS; OMISSIVOS PRÓPRIOS E DE MERA CONDUTA. 
  • DEPENDENDEM DO RESULTADO OS CRIMES MICO

    Materiais

    Impróprios

    Culposos

    Omissos

  • .

    a) omissivos impróprios e materiais.

     

    LETRA A – CORRETA - Segundo o professor Cleber Masson ( in Direito penal esquematizado. Parte geral. Vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Págs: 303, 304 e 309):

     

    Crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão: o tipo penal aloja em sua descrição uma ação, uma conduta positiva, mas a omissão do agente, que descumpre seu dever jurídico de agir, acarreta a produção do resultado naturalístico e a sua consequente responsabilização penal.

    As hipóteses de dever jurídico de agir foram previstas no art. 13, § 2.º, do Código Penal: (a) dever legal; (b) posição de garantidor; e (c) ingerência.

    O crime de homicídio foi tipificado por uma conduta positiva: “Matar alguém”. Questiona-se: É possível praticar homicídio por omissão?”

    Depende. Se presente o dever jurídico de agir, a resposta é positiva. Não se admite, contudo, se o agente não se encontrar em tal posição jurídica.

    Assim, uma mãe pode matar o próprio filho de tenra idade, seja ministrando-lhe veneno, seja deixando de alimentá-lo dolosamente, ceifando-lhe a vida.

    Note-se que tais crimes entram também na categoria dos “próprios”, uma vez que somente podem ser cometidos por quem possui o dever jurídico de agir.

    São ainda crimes materiais, pois o advento do resultado naturalístico é imprescindível à consumação do delito.”

     

    Crimes materiais ou causais: são aqueles em que o tipo penal aloja em seu interior uma conduta e um resultado naturalístico, sendo a ocorrência deste último necessária para a consumação. É o caso do homicídio (CP, art. 121). A conduta é “matar alguém”, e o resultado naturalístico ocorre com o falecimento da vítima, operando-se com ele a consumação.” (Grifamos)

  • .

    Segundo o professor Cleber Masson ( in Direito penal esquematizado. Parte geral. Vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág.: 304):

     

    Crimes formais, de consumação antecipada ou de resultado cortado: são aqueles nos quais o tipo penal contém em seu bojo uma conduta e um resultado naturalístico, mas este último é desnecessário para a consumação. Em síntese, malgrado possa se produzir o resultado naturalístico, o crime estará consumado com a mera prática da conduta.

     

    Na extorsão mediante sequestro (CP, art. 159), basta a privação da liberdade da vítima com o escopo de obter futura vantagem patrimonial indevida como condição ou preço do resgate. Ainda que a vantagem não seja obtida pelo agente, o crime estará consumado com a realização da conduta.

     

    No caso da ameaça (CP, art. 147), a vítima pode até sentir-se amedrontada com a promessa de mal injusto e grave, mas isso não é necessário para a consumação do crime.

     

    Na injúria (CP, art. 140), a pessoa contra quem foi dirigida a ofensa pode considerar-se menosprezada. Não se exige, contudo, que isso ocorra. Basta que as palavras proferidas tenham potencialidade para violar a honra subjetiva, isto é, a dignidade e o decoro que a pessoa tem no tocante a si própria.

     

    Outro exemplo é o crime de extorsão (CP, art. 158). Nos moldes da Súmula 96 do Superior Tribunal de Justiça: “O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida”.

     

    Crimes de mera conduta ou de simples atividade: são aqueles em que o tipo penal se limita a descrever uma conduta, ou seja, não contém resultado naturalístico, razão pela qual ele jamais poderá ser verificado. É o caso do ato obsceno (CP, art. 233) e do porte de munição de uso permitido (Lei 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento, art. 14).

     

    Na definição de Manoel Pedro Pimentel: “Crime de mera conduta é aquele em que a ação ou a omissão bastam para constituir o elemento material (objetivo) da figura típica penal”. (Grifamos)

  • Com fé , chegaremos lá!

  • Rafael Neiva, os crimes omissivos impróprios precisam do resultado para SE CONSUMAREM. E a questão diz exatamente isso.

    No exemplo que você citou, o policial, pelo que parece, praticará o crime de disparo de arma de fogo, na modalidade consumada, por omissão imprópria.

    Trata-se de crime previsto no Estatuto do Desarmamento.

  • LETRA A.

    A) Certo. Os crimes omissivos impróprios são aqueles nos quais o agente devia e podia agir para evitar o resultado, mas não o fez. O agente responderá pelo crime que deveria ter evitado (quando ocorrer o resultado). A exemplo do salva-vidas que deixa a vítima falecer por afogamento (caso em que o crime se consumará quando ocorrer o resultado – a morte da vítima).

    Já os crimes materiais são aqueles para os quais a norma prevê um resultado naturalístico e que se consumam quando este vem efetivamente a ocorrer.

    Logo, em ambos os casos, a consumação ocorre no momento da produção do resultado!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • GAB.: A

    Raciocinei da seguinte maneira: aquele que possui especial obrigação de impedir o resultado (omissivo impróprio) só incide em crime se ocorrer algum resultado danoso a quem esteja sob seus cuidados. Já no omissivo próprio (ex.: omissão de socorro) o tipo penal independe de resultado ou dano a terceiro, mas da própria omissão (ex.: não pedir socorro quando vê um acidente automobilístico - o pedido de ajuda independe de qualquer resultado e provavelmente o agente não conhece a extensão do acidente quando pede ajuda).

  • Os crimes omissivos impróprios são aqueles nos quais o agente devia e podia agir para evitar o resultado, mas não o fez. O agente responderá pelo crime que deveria ter evitado (quando ocorrer o resultado). A exemplo do salva-vidas que deixa a vítima falecer por afogamento (caso em que o crime se consumará quando ocorrer o resultado – a morte da vítima). Já os crimes materiais são aqueles para os quais a norma prevê um resultado naturalístico e que se consumam quando este vem efetivamente a ocorrer

  • LETRA A.

    A) Certo. Os crimes omissivos impróprios são aqueles nos quais o agente devia e podia agir para evitar o resultado, mas não o fez. O agente responderá pelo crime que deveria ter evitado (quando ocorrer o resultado). A exemplo do salva-vidas que deixa a vítima falecer por afogamento (caso em que o crime se consumará quando ocorrer o resultado – a morte da vítima).

    Já os crimes materiais são aqueles para os quais a norma prevê um resultado naturalístico e que se consumam quando este vem efetivamente a ocorrer.

    Logo, em ambos os casos, a consumação ocorre no momento da produção do resultado!

    Abraços!


ID
246550
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEJUS-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à legislação penal extravagante e aos crimes definidos na parte especial do Código Penal, julgue os itens a seguir.

De acordo com a legislação que tipifica o tráfico ilícito e o uso indevido de drogas, são consideradas entorpecentes aquelas capazes de produzir dependência física ou psíquica, constantes nas relações publicadas em conjunto com a lei específica, por esta constituir norma penal em branco.

Alternativas
Comentários
  • Norma penal em branco (cegas ou abertas): são normas nas quais o preceito secundário (cominação da pena) está completo, permanecendo indeterminado o seu conteúdo. Trata-se, portanto, de uma norma cuja descrição da conduta está incopleta. necessitando de complementação por outra disposição legal ou regulamentar.

    A questão acima se refere a norma penal em branco, mas podemos especificar ainda mais esta norma, dizendo que ela é norma penal em branco em sentido estrito ou heterogêneo, pois o complemento provém de fonte formal diversa; a lei é complementada por ato normativo infralega, como uma portaria ou um decreto.

    Nesse caso, o rol de substâncias entorpecentes, é elencado pela Lei 11.343/06 (Lei de Drogas) e Portaria do Ministério da Saúde.
  • Correta. Resposta: Art. 1°, pu,  da lei n 11.343/2006:

    Parágrafo único.  Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.
  • Questão Correta.

    Objeto material da Lei 11.343/06 (norma penal em branco):
     
    A nova Lei Antitóxicos alterou a denominaçãodo objeto material do crime. No art. 12 da Lei 6.368/76, era utilizada a expressão “substânciaentorpecente ou que determine dependência física ou psíquica”. Na atual redação, o objeto material recebeu a denominação de “droga”. O art. 1º, parágrafo único da Lei 11.343/06 estabelece o que se consideram como drogas. O complemento encontra-se na Portaria 344/98 do Ministério da Saúde. Ex.:maconha, a cocaína (em pó ou em pedra – conhecido como crack), o lança-perfume, o ecstasy, a heroína, o LSD, o ópio, dentre outras. 
  • De acordo com a legislação que tipifica o tráfico ilícito e o uso indevido de drogas, são consideradas entorpecentes aquelas capazes de produzir dependência física ou psíquica, constantes nas relações publicadas em conjunto com a lei específica, por esta constituir norma penal em branco.

    Não entendo certos examinadores. A questão tem poucas informações para ser considerada correta. Que orgão publica a lista??? e Por que meio???

    Eu tenho conhecimento de quem publica a lista é o Pode Executivo através da ANVISA, através de uma Portaria. Que a Lei de toxicos é uma lei penal de branco heterogênea primariamente remetida, ms que a questão tá mal explicada está.

  • alguém poderia explicar constantes nas relações publicadas em conjunto com a lei específica? 
    Agraço a resposta .
  • Concordo com o colega BEDEL.

    Eu errei a questao por causa da frase: " constantes nas relações publicadas em conjunto com a lei específica"

    A instrução normativa da ANVISA que relaciona as substancias que sao cosideradas drogas é/foi publicada juntamente com a lei de drogas?

    Na hora eu pensei, errado porque o que é ou nao droga é determinado pela ANVISA, e nao por relação publicada em conjunto com a lei.

    Se alguem puder explicar o porque desta frase estar correta eu agradeço.

    Abraco a todos.
  • art. 1º, PÚ, da lei 11.343/06 é normal penal em branco heterogênea - necessita de complementação de outra norma que não é lei em sentido estrito.
  • constantes nas relações publicadas em conjunto com a lei específica   acho que é porque a lei específica precisa determinar qual é a relação, no caso:   Art. 66.  Para fins do disposto no parágrafo único do art. 1o desta Lei, até que seja atualizada a terminologia da lista mencionada no preceito, denominam-se drogas substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS no 344, de 12 de maio de 1998.   (Secretária de Vigilância Sanitária / Ministério da Saúde)
  • Para efeitos da Lei nº 11.343 de 2006, drogas são substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União (art. 1º, parágrafo único, da Lei de Drogas). Atualmente, as listas de drogas ilícitas são elaboradas pela ANVISA.

  • Pelo teor do enunciado a portarua SVS nº  344 foi publicada em conjunto com a lei 11.343/06, sabemos q isso não é verdade.

  • CERTO

    Trata-se de norma penal em branco, pois depende da classificação das substancias consideradas drogas, capazes de causar dependencia (ANVISA).

  • Tem gente que sabe a resposta mas fica caçando "chifre na cabeça de égua".

     

    Uma dica: Faça o arroz com feijão e corra pro abraço.

  • Não seria Portaria da ANVISA ao invés de Lei? A lei de fato é em branco, o que determina novas drogas são as portarias e não novas leis....

  • GABARITO CORRETO.

    Justificativa: a definição do que sejam as drogas, mencionadas diversas vezes ao longo de todo o texto legal. Para fins desta lei, drogas são quaisquer substâncias ou produtos capazes de causar dependência, mas não é só isso. É necessário ainda que as substâncias estejam relacionadas em lei específica ou em ato do Poder Executivo. Hoje essa regulamentação é feita pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A lista das substâncias é trazida pela Portaria MS/SVS nº 344, de 12 de maio de 1998. A portaria é bastante extensa e detalhada, e está disponível no seguinte endereço: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/svs/1998/prt0344 12 05 1998 rep.html.

    Podemos dizer, portanto, que a Lei de Drogas contém tipos penais em branco. Esses tipos são aqueles cujo conteúdo precisa ser estabelecido por outra norma. A norma penal em branco, portanto, estabelece a sanção, mas precisa de outra norma que complemente a conduta prevista. Como essa outra norma é uma portaria, podemos dizer que este dispositivo é uma norma penal em branco heterogênea.

  • Correto.

    Norma penal em branco heterogênea ou tipo misto alternativo

  • Art. 28 da Lei 11.343 § 1o  Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica. 

    Também fiquei na dúvida sobre ser dependência QUÍMICA.

    Questão correta.

  • Portaria da Anvisa é ato secundário de natureza administrativa. Ou seja, não é lei. Por isso marquei errado.

  • Não entendo que a questão induz à interpretação de que a norma da ANVISA é uma lei. Para mim, a interpretação correta da questão é a seguinte:

     

    "(...) constantes nas relações publicadas em conjunto com a lei específica". 

     

    i) O que seriam as tais "relações publicadas"? A própria norma administrativa da ANVISA.

     

    ii) " (...) em conjunto com a lei específica". Qual "lei específica"? Ora, a própria LEI DE DROGAS.

     

    Inclusive, repare que o texto prossegue: "(...) por esta constituir norma penal em branco.". Ou seja, "esta" (lei específica = lei de drogas) que constitui a norma penal em branco, necessitando de norma complementar, a portaria da ANVISA (relações publicadas).

  • GAB: CERTO

     

    Drogas são quaisquer substâncias ou produtos capazes de causar dependência, mas não é só isso.

     

    É necessário ainda que as substâncias estejam relacionadas em lei específica ou em ato do Poder Executivo. Hoje essa regulamentação é feita pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

     

    Creio que a questão, quando falou em lei, ela diz: lei em sentido amplo, não em sentido estrito. Bom, pelo menos é o que me parece. Posso está enganado.

     

    Fonte: Prof. Paulo Guimarães

  • Não é questão de procurar chifre em cabeça de cavalo não, meu amigo.

     

    Essa questão está MUITO ERRADA. Isso é um desrespeito com os candidatos.

  • Com as devidas vênias àqueles que acharam a questão tão simples a ponto de aconselhar que "não se procure chifre em cabeça de cavalo", a questão deveria ser anulada de pronto. Não fossem todos os argumentos já elencados anteriormente, gostaria de lembrar aos demais concurseiros a forma ardilosa como a banca Cespe trabalha com a língua portuguesa. Não sei vocês, mas eu nunca vi nenhuma relação publicada "em conjunto" com a lei específica (Lei de Drogas). A portaria MS/SVS 344 é, indiscutivelmente, um complemento para a Lei de Drogas, que traz algumas normas penais em branco, justamente por dependerem desse complemento. No entanto, afirmar que "as relações" que definem substâncias entorpecentes são publicadas "em conjunto" com a lei específica, me desculpem, mas É UMA PALHAÇADA com quem estuda de forma séria e cai nessas pegadinhas. ABAIXO CESPE!!! Deveríamos fazer uma campanha pra derrubar essa banca. Só faz M....

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ  Respondendo a dúvida do colega:

     

    NORMAS PENAIS EM BRANCO.

     

    As normas penais em branco são aquelas que dependem de outra norma para que sua aplicação seja possível.

     

    Por exemplo: A Lei de Drogas (Lei 11.343/06) estabelece diversas condutas criminosas referentes à comercializa ção, transporte, posse, etc., de substância entorpecente.

     

    - Mas quais seriam as substâncias entorpecentes proibidas?

     

    As substâncias entorpecentes proibidas estão descritas em uma portaria expedida pela ANVISA. Assim, as normas penais em branco são legais, não violam o princípio da reserva legal, mas sua aplicação depende da análise de outra norma jurídica.

     

    - Mas a portaria da ANVISA não seria uma violação à reserva legal, por se tratar de criminalização de conduta por portaria?

     

    Não, pois a portaria estabelece quais são as substâncias entorpecentes em razão de ter sido assim determinado por lei, no caso, pela própria lei de drogas, que em seu art. 66, estabelece como substâncias entorpecentes aquelas previstas na Portaria SVS/MS n°344/98.

     

    Fonte: Estratégia concursos

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Gab. CERTO!

     

    Norma pena em branco - PORTARIA 344/ANVISA

  • Monta penal em branco HETEROGÊNEA--> que é completado com outra norma, portaria do MS
  • O crime de tráfico de drogas é considerado normal penal em branco, pois o conceito de drogas deve ser estabelecido por meio de lei específica ou de ato do Poder Executivo. Atualmente este papel é desempenhado pela Portaria MS/SVS n˚ 344/1998.

  • Cola de sapateiro nao é considerada "droga", uma vez que nao consta na Portaria da Anvisa como substancia proibida!

     

     

     

  • Atenção, pessoal. Em momento algum a questão diz que as portarias da ANVISA também são leis. Estas são citadas na assertiva como sendo "relações".

  • A meu ver o grande problema da questão é a expressão em conjunto
  • Eu errei, mas procurei saber e agora entendi

    por quÊ a norma penal em branco? porque todos os tipos de drogas ilícitas depende de uma outra legislação, para que possamos saber quais são proibidas.

    É um preceito incompleto, genérico ou indeterminado, que precisa da complementação de outras normas. A doutrina distingue as normas penais em branco em sentido lato e em sentido estrito. As normas penais em branco em sentido lato são aquelas cujo complemento é originário da mesma fonte formal da norma incriminadora

  • Vejamos o que diz a Lei 11.343:

    Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.

     ➜ Norma penal em branco, são aquelas que dependem de complementação de outra normal, para que seja possível a sua plena aplicação.

  • Mds mas é ato administrativo n lei específica

  • Muito comentário repetido e inútil.

    Creio que, além daqueles que realmente não sabiam o que é uma lei penal em branco, os que erraram foi devido ao termo "em conjunto com a lei". Lendo rápido ou na pressa da prova, você acha que é algo junto a lei, quando não é. Digamos que, na verdade, a lei foi publicada um dia, e somente meses após é que a portaria que definia a lista de entorpecentes ilícitos foi divulgada.

  • Portarias são "relaçoes publicas"?

  • Normas penais em braco: dependem de complemento.

    Homogênea - complemento na própria lei

    Heterogênea - complemento em dispositivo diverso

  • Complementando os colegas, normal penal em branco heterogênea porque a lei foi criada pelo legislativo e quem complementa é o executivo, com a portaria da ANVISA (poderes distintos - heterogêneos)

  • Certo a ANVISA, vai dizer o que é droga!

  • concordo totalmente com Francisco pellin errei pelo mesmo motivo
  • O CONCEITO DE DROGAS É DEFINIDO POR UMA PORTARIA DA ANVISA , PORTANTO ,É NORMA PENAL EM BRANCO HETEROGÊNEA .

    É NORMA PENAL EM BRANCO, POIS O COMPLEMENTO DO PRECEITO PRIMÁRIO ENCONTRA-SE EM OUTRA NORMA QUE NÃO A NORMA PENAL E É HETEROGÊNEA POIS ESSE COMPLEMENTO NÃO ADVÉM DA LEI E SIM DE UMA PORTARIA DA ANVISA

  • GABARITO: CERTO

    Na lei de drogas, além da ANVISA, há contribuição do ministério da saúde.

    Foco, força e fé!

  • Gab. Certo)

    Acho bacana falar sobre a diferença que existe entre normais penais em branco e normas penais abertas (imperfeitas ou incompletas).

    Normais penais em branco são as que dependem de um complemento normativo, legislativo. Já as normais penais abertas são as que dependem de um juízo de valor atribuído pelo julgador no caso concreto, exemplo: ato obsceno.

  • Quem errou parabéns !!!

  • Errei por excesso de preciosismo, uma vez que, a referida lei, não fala em "publicação em conjunto", mas enfim; bola pra frente.

  • Norma penal em branco heterogênea, busca-se seu complemento na portaria 344 da Anvisa!

  • O termo "...publicadas em conjunto..." levou muita gente ao desespero e, consequentemente, ao erro.

    Eu me salvei. Acerte!!!

  • Norma penal em branco em sentido estrito ( heterogênea ) --> fonte DIVERSA ( É o caso da Lei de Drogas)

    Norma penal em branco em sentido amplo ( homogênea) --> mesma fonte

  • Se fosse na prova de delta seria considerado errado (pois é complementada por PORTARIA e não por lei específica).

    Mas como é agente penitenciário, não é exigido um conhecimento mais técnico, creio que por isso que a banca considerou certo.

    Mas fiquei frustrada.

  • CESPE estando acima da pirâmide de Kelsen: "publicadas em conjunto com a lei específica"

  • Não seria dependência química???

  • Cita as "relações publicadas em conjunto com a lei", não disse na questão que também era uma lei... Marquei com um pouco de receio, porque o concurseiro ta sempre na corda bamba, mas acertei.
  • Essa questão é a prova de que não se deve estudar muito. Infelizmente.

  • Norma penal em branco

    É a norma que necessita de complementação

    Homogênea

    Complementação ocorre da mesma fonte legislativa

    Heterogênea

    Complementação ocorre com fonte legislativa diversa

  • Se fosse na prova de português já seria difícil, imagina quando tem q analisar o teor da lei tb.

  • Trata-se de norma penal em branco própria (sentido estrito/heterogênia) - o seu complemento normativo advém de fonte normativa diversa.

  • NORMAS PENAIS EM BRANCO.

     

    As normas penais em branco são aquelas que dependem de outra norma para que sua aplicação seja possível.

     

    Por exemplo: A Lei de Drogas (Lei 11.343/06) estabelece diversas condutas criminosas referentes à comercializa ção, transporte, posse, etc., de substância entorpecente.

     

    - Mas quais seriam as substâncias entorpecentes proibidas?

     

    As substâncias entorpecentes proibidas estão descritas em uma portaria expedida pela ANVISA. Assim, as normas penais em branco são legais, não violam o princípio da reserva legal, mas sua aplicação depende da análise de outra norma jurídica.

     

    - Mas a portaria da ANVISA não seria uma violação à reserva legal, por se tratar de criminalização de conduta por portaria?

     

    Não, pois a portaria estabelece quais são as substâncias entorpecentes em razão de ter sido assim determinado por lei, no caso, pela própria lei de drogas, que em seu art. 66, estabelece como substâncias entorpecentes aquelas previstas na Portaria SVS/MS n°344/98.

  • Portaria agora é lei, Cespe?

  • "publicadas em conjunto com a lei específica" = 11.343/06 (lei de tóxicos) + Portaria 344/98 SVS/MS. Definição do art.1, parágrafo único.

    Esse conjunto (soma) forma a definição das substâncias e medicamentos não autorizados e sujeitos ao controle.

  • GABARITO: C

    Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União

    Trata-se de norma penal em branco própria (sentido estrito/heterogênia) - o seu complemento normativo advém de fonte normativa diversa.

    Aprofundando:

    Norma penal em branco: É um preceito incompleto, genérico ou indeterminado, que precisa da complementação de outras normas.

    Homogênea: Complementação ocorre com a mesma fonte legislativa

    Heterogênea: Complementação ocorre com fonte legislativa diversa

    Norma penal em branco heterogênea (que depende de complemento proveniente de fonte diversa, no caso, Portaria do MS), que, segundo entendimento majoritário, não fere o princípio da legalidade. 

  • Eu acertei, mas essa questão, ao meu ver, cabe recurso, pois quem diz o que é droga não é a lei específica e sim a portaria da anvisa, tanto que um tempo atrás o lança perfume não estava no rol da portaria e muita gente foi absolvida.

    Na portaria em 2000, foi retirado o cloreto de etila.

    Vide Habeas Corpus 120.026/SP

  • A assertiva está CORRETA. Temos uma norma penal em branco em sentido estrito ou heterogênea (lei complementada por Portaria – Portaria nº. 344 da ANVISA). 


ID
248341
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao direito penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Os delitos de resultado cortado são aqueles onde o agente deseja que um resultado externo ao tipo se produza, porém, sem sua intervenção direta. Um exemplo é a extorsão mediante seqüestro, tipificada no artigo 159 do CP.

    Os delitos mutilados de dois atos (ou vários atos) são aqueles nos quais o autor quer alcançar, após ter realizado o tipo, o resultado que fica fora dele e que depende de um ato próprio, seu. Pode ser ilustrado com o exemplo do crime de moeda falsa do artigo 289 do CP.


    Fonte: www.lfg.com.br
  • Gostaria de saber qual é o erro da letra A ? Se alguém puder me ajudar...
  • Erro da alternativa 'A':

    Somente o racismo tem as características citadas no item. Os demais crimes resultantes do preconceito de raça não detêm tais características.
    ex: Injúria racial
  • Letra A: além dos comentários dos colegas, acrescenta-se que os crimes resultantes de preconceito de raça não são assemelhados aos crimes hediondos. Na verdade, enquadram-se nessa característica o tráfico, o terrorismo e tortura.


    Letra B: De fato, é possível vislumbrar três traços fundamentais que caracterizam o comportamento pós-delitivo positivo que são, em síntese: a posterioridade, a voluntariedade e o seu conteúdo positivo. Com efeito, o comportamento pós-delitivo sucede a execução do fato delitivo, ainda que o delito não tenha alcançado a consumação. São exemplos: a desistência voluntária e o arrependimento eficaz (art.15, CP), e da segunda, diversos dispositivos previstos pelo legislador com fins de atenuação (art.65, III, b, d, CP) ou isenção de pena (v.g. arts.143, 342, § 2º, CP, entre outros).

    Por outro lado, o comportamento pós-delitivo positivo previsto no artigo 28, I, da Lei 9.605/98, constitui uma autêntica causa extintiva de  responsabilidade penal - ou da punibilidade.

    Fonte: http://periodicos.uem.br/ojs/index.php/RevCiencJurid/article/viewFile/10962/6011

    Portanto, pode haver sim isenção de pena mediante comportamento pós-delitivo positivo.


    Letra C: De fato, o Código Penal disciplina o concurso de crimes (vide arts. 69, 70 e 71), porém não contém dispositivos legais para solucionar os conflitos aparentes de normas penais.
  • A doutrina aponta os delitos de intenção (ou de tendência interna transcendente) como aqueles em que o agente quer e persegue um resultado que não necessita ser alcançado de fato para a consumação do crime (tipos incongruentes). Tem-se o delito de intenção como gênero, do qual são espécies:

    • o crime de resultado cortado (crime formal): o agente espera que o resultado externo, querido e perseguido - e que se situa fora do tipo - se produza sem a sua intervenção direta (ex: extorsão mediante sequestro - CP, art.159 - crime no qual a vantagem desejada não precisa concretizar-se, mas se vier a concretizar-se será por ato de outrem);
    • o crime mutilado de dois atos: o agente quer alcançar, por ato próprio, o resultado fora do tipo (ex: a falsificação de moeda - art. 289 - que supõe a intenção de uso ou de introdução na circulação do dinheiro falsificado.
     
    É importante ainda, distinguir tipo congruente e incongruente:


    Tipo congruente: "o tipo é congruente quando existe uma coincidência entre as partes subjetiva e objetiva (entre o dolo e o acontecimento objetivo). Para a realização do tipo congruente, de que são exemplos o homicídio, a apropriação indébita etc., é necessário e suficiente que o tipo objetivo - o acontecimento - se mantenha dentro da imagem da representação e vontade abrangida pelo dolo - o tipo subjetivo."
    Tipo incongruente: "o tipo é estruturalmente incongruente quando a lei estende o tipo subjetivo além do objetivo. Isso acontece com o "rapto do art. 219", para cuja consumação basta que o "fim libidinoso" esteja na intenção do agente, não necessitando, porém, concretizar-se em atos no mundo exterior. Ocorre, igualmente, defeito de congruência quando a lei restringe o tipo subjetivo frente ao objetivo (delitos qualificados pelo resultado, nos quais o dolo vai até o resultado parcial), ou quando, no caso concreto, falta a coincidência, exigida pelo tipo legal, entre a parte subjetiva e a objetiva (caso da tentativa)."
     
    Fonte: Francisco de Assis Toledo / Rogério Greco.
     
  • A respeito da alternativa A, constitui crime inafiançável e imprescritível o racismo e a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. O crimes hediondos são inafiançáveis e insuscetíveis de anistia, graça ou indulto, porém não são imprescritíveis.


  • O erro da letra A está no fato de que o delito de racismo não é assemelhado a hediondo, mas apenas TTT (Tráfico, Terrorismo e Tortura).
  • D) Para a concessão do perdão judicial deve-se analisar requisitos objetivos e subjetivos: "São requisitos objetivos: primariedade do réu e a efetiva colaboração, que por sua vez implica na possível identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa; na localização da vítima com a sua integridade física preservada e na recuperação total ou parcial do produto do crime. No que tange aos subjetivos levar-se-á em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso. Pelo disposto na Lei as exigências objetivas para concessão do perdão judicial são alternativas, já as subjetivas devem ser atendidas cumulativamente."

    Fonte: 

  • Para esclarecer: RESPOSTA - LETRA E

    CRIME DE INTENÇÃO (OU DE TENDÊNCIA INTERNA TRANSCENDENTE): é aquele em que o agente quer e persegue um resultado que não necessita ser alcançado para a consumação. Ex: extorsão mediante sequestro.

    CRIME DE RESULTADO CORTADO (OU CRIME FORMAL OU DE CONSUMAÇÃO ANTECIPADA):  é aquele cujo tipo penal contém uma conduta e um resultado naturalístico, mas este último é desnecessário para a consumação. Ex: extorsão mediante sequestro (para a  consumação, não é necessário que o autor receba a vantagem patrimonial exigida, basta a privação da liberdade).

    CRIME MUTILADO DE DOIS ATOS (OU TIPOS IMPERFEITOS DE DOIS ATOS): é aquele em que o sujeito pratica um delito, com a finalidade de obter um benefício posterior. Ex: falsidade documental para cometer estelionato.

    Fonte: Direito Penal vol. 1 de Cleber Masson.

  • Gabarito: Letra E

    Alternativa correta: letra "e". No crime de Intenção, o sujeito ativo quer um resultado dispensável para a consumação. Pode ser de duas espécies: crime de resultado cortado e delito mutilado de dois atos. Os dois são espécies de crimes formais, porém no primeiro, ó resultado (dispensável) visado dependerá de ato de terceiro e não do próprio sujeito ativo (extorsão mediante sequestro); já no segundo, a ocorrência do resultado (dispensável) está na esfera de decisão e atuação do agente (moeda falsa).

    Alternativa "a": nos termos do artigo 5°, inciso XLII,da Constituição Federal, o racismo é crime inafiançável e imprescritível, sujeito a pena de reclusão. A Constituição Federal (ou a Lei no 8.072/90), todavia, não equipara o racismo aos crimes hediondos, razão pela qual a progressão de regime segue as regras da Lei de Execução Penal (art. 112).

    Alternativa "b": trata-se dos casos em que, após a prática da conduta delitiva, o agente atua positivamente no sentido de Impedir ou minimizar o resultado. O efeito dessa atitude pode acarretar, conforme o caso,a desnecessidade da pena (pagamento do tributo sonegado) ou a sua diminuição (arrependimento posterior,art. 16 do CP).

    Alternativa "c": as modalidades de concurso de crimes são expressamente previstas no Código Penal por meio dos artigos 69, 70 e 71. Já o conflito aparente de normas não é inteiramente disciplinado no Código Penal, que faz menção apenas ao princípio da especialidade no artigo 12. Os demais (subsidiariedade e consunção) são provenientes de construção doutrinária.

    Alternativa "d": de acordo com o artigo 13 da Lei no 9.807/99, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a consequente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado: a) a identificação dos demais coautores ou participes da ação criminosa; b) a localização da vitima com a sua integridade física preservada; c) a recuperação total ou parcial do produto do crime. A lei não exige expressamente que todos estes requisitos sejam cumulativos. A minorante incide, conforme o artigo 14, se o juiz não aplicar o perdão judicial e decidir condenar o agente colaborador.

    Fonte: Projeto Caveira Simulados



    FORÇA E HONRA.

  • Nao entendi o erro da b), pois arrependimento posterior de fato nao isenta o autor da pena. Nao entendi pq todos dizem que a desistencia voluntaria e arrependimento eficaz serem comportamento pós- delito, já que no primeiro nao ocorre o delito ( ele é interrompido por circuntancias alheias) e o segundo tb nao o ocorre pelo fato de o agente agir diferente de seu animus inicial e impedir o resultado. O único que entendo poder ser pós- delito seria depois/ após de ocorrer o delito - arrependimento posterior.

    Ainda que sejam os institutos da deistencia voluntaria e arrependimento efeicaz, esses nao acarretam a isencao.

    Favor trazerem fonte se possivel, grato.

  • A C está correta... Ela possui sim algumas normas sobre o conflito. Não houve restrição

    Abraços


ID
251284
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base no direito penal, julgue o item que se segue.

O delito habitual é caracterizado por comportamentos idênticos e repetidos, que só se perfazem em decorrência de uma ação reiterada.

Alternativas
Comentários
  • A afirmação é certa.

    Segundo  Guilherme de Souza Nucci em sua obra Manual de Direito Penal Parte Geral e Parte Especial, p. 166, crime Habitual "é aquele que somente se consuma através da prática reiterada e contínua de várias ações, traduzindo um estilo de vida indesejado pela lei penal. Logo, pune-se o conjunto de condutas habitualmente desenvolvidas e não somente uma delas, que é atípica.
    São requisitos para o seu reconhecimento: a) reiteração de vários fatos; b) identidade ou homogeneidade de tais fatos; c)nexo de habitualidade entre os fatos".

  • CERTO

    Crime habitual - Constituído por atos que, praticados isoladamente, são irrelevantes para o Direito Penal, mas, cometidos de forma reiterada, passam a constituir um delito. Por exemplo: quem tira proveito da prostituição alheia, de maneira eventual, não comete o delito de rufianismo; mas, se existe habitualidade na prática desses atos, constituir-se-á o crime. Outros exemplos: exercício ilegal da medicina, curandeirismo, manter casa de prostituição etc.

  • Exemplificativamente:

    Art. 284 do CP: "Exercer curanderismo..."

    É necessário um comportamento reiterado para que o crime se consume, a reiteração de ações, razão pela qual a doutrina não tem admitido a possibilidade de tentativa aos crimes habituais.

    Bons estudos.
  •         Segundo Cleber Masson,  é o que somente se consuma com a prática reiterada e uniforme de vários atos que revelam um criminoso estilo de vida do agente. Cada ato, isoladamente considerado, é atípico. Com efeito, se cada ato fosse típico, restaria configurado o crime continuado. Ex: exercício ilegal da medicina e curanderismo (CP, arts. 282 e 284, respectivamente). 
     

  • Crime habitual é o crime que reclama a prática reiterada da mesma conduta. Ex: Curandeirismo.
  • Crime habitual: Constituído por atos que, praticados isoladamente, são irrelevantes para o Direito Penal, mas, cometidos de forma reiterada, passam a constituir um delito.
  • Muitos confundem com o crime continuado!

    Crime continuado (art.71, CP) constitui a prática de diversos atos semelhantes (e que isoloadamente já seriam considerados crimes) com resultados diversos, mas que revelam entre si uma certa homogeneidade no modus operandi, local, tempo, vítimas etc.

    Segundo Mirabete: "Não se deve confundir o crime continuado com o habitual. Neste, há apenas uma conduta, composta de vários atos, inócuos penalmente, que, reunidos, constituem uma infração penal"(
    manual de direito penal, vol I, p. 329).


  • Conforme leciona Cleber Masson, o crime habitual é o que somente se consuma com a prática reiterada e uniforme de vários atos que revelam um criminoso estilo de vida do agente. Cada ato, isoladamente considerado, é atípico. Com efeito, se cada ato fosse típico, restaria configurado o crime continuado. Exemplos: exercício ilegal da medicina e curandeirismo (artigos 282 e 284 do Código Penal, respectivamente).

    Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

    Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    Curandeirismo

    Art. 284 - Exercer o curandeirismo:

    I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;

    II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;

    III - fazendo diagnósticos:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único - Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa.

    Forma qualificada

    Art. 285 - Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art. 267.


    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.


    RESPOSTA: CERTO
  • Agregando:

    Segundo Rogério Sanches: pág. 169 vol.I

    Crime habitual é aquele que se configura mediante a reiteração de atos. Somente irá ocorrer se houver repetição da conduta que revele ser aquela atividade um procedimento costumeiro por parte do agente. Exemplo.: Art. 229, pune a manutenção de estabelcimento em que ocorra exploração sexual.

  • Discordo da afirmação. Os comportamentos não necessitam ser idênticos, devendo, apenas, conformarem-se à conduta

  • O crime habitual ocorre quando o agente pratica a mesma conduta de forma reiterada e contínua, adotando tal conduta como estilo de vida, por exemplo, o exercício ilegal da medicina.

  • Tenho a impressão de ter errado essa questão umas 20 x..

     

  • Crime Habitual: repetição de atos; identidade entre tais atos; nexo de habitualidade entre eles.

    Crime habitual impróprio: descreve um modo de vida inaceitável, embora uma só ação seja suficiente para configurar o crime. Os demais atos são reiteração do mesmo delito.

  • Não é bem correta, mas enfim...

    Abraços

  • Reiteração de atos, sim... comportamentos repetidos idênticos? deu uma forçada. Só acho.

    But, vida que segue!

  • Cespe sendo Cespe.

    Típica questão mal formulada.

    Não é necessária a identidade dos comportamentos.

    Veja por exemplo o crime de exercício ilegal da medicina.

    Há como se configurar o crime caso o agente prescreva receitas, ministre medicamentos, atenda consultas, assine atestados.

     

    Mas... vida que segue. PRÓXIMA.

  • CERTO

     

    É o caso da casa de prostituição e de exercício irregular de profissão ou ofício, por exemplo. Só se caracterizam criminalmente se praticados de forma reiterada, habitual, contínua, duradoura. 

  • CORRETO

    O crime habitual tem como característica que cada um dos episódios agrupados não é punível por si só, tendo em vista que pertencem a uma pluralidade de condutas requeridas no tipo para que configure um fato punível. Assim, no crime habitual somente a pluralidade de atos é um elemento do tipo, como, por exemplo, o exercício ilegal da medicina, que deve cumprir-se de forma habitual.

  • Certo.

    É isso mesmo. Crimes habituais são aqueles que necessitam de reiteração e habitualidade para sua configuração (como é o caso do exercício ilegal de medicina, por exemplo). Não basta uma conduta isolada, e sim a repetição dessa conduta ao longo do tempo.
     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Errei pq faltou citar que o crime habitual tbm carrega o requisito do tempo, afinal, para se caracterizar, as condutas necessitam estar num lapso temporal inferior a 30 dias. Se um funcionário furta de uma loja toda semana: crime habitual. Mas se o funcionário comete uma ação de furto num mês e comete outro 6 meses depois, não estaria configurada a habitualidade.

    Pelo menos foi isso que aprendi...

  • Diferença crucial entre crime continuado e crime habitual

    No crime continuado a pratica isolada de qualquer conduta, desprovida de reiteração, configura crime. No crime habitual, não.

  • CRIME HABITUAL PRÓPRIO: Obrigatória várias reiterações de condutas;

    x

    CRIME HABITUAL IMPRÓPRIO: Basta apenas o cometimento de uma única ação/ conduta.

  • Habitual próprio: reiteração delitiva para configuração. Atos individuais não se configuram o crime por si só.

    Habitual impróprio: BASTA UMA AÇÃO, e o crime se configura.

    gab: CORRETO

  • CRIME HABITUAL --- não tem a consumação prolongada no tempo (CESPE) --- consumação ocorre pela reiteração de atos que revelam um modo delitivo de vida.

    Prazo da prescrição crimes habituais --- inicia-se da data da última das ações que constituem o fato típico (STF)

    => É classificado como crime parcelar. 


ID
253312
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo a jurisprudência predominante no Superior Tribunal de Justiça, o delito de corrupção de menores, definido na Lei n° 2.252/54:

Alternativas
Comentários
  • O delito de corrupção de menores (hoje previsto no artigo 244-B do ECA) é delito formal, pois a lei não prevê resultado para a efetiva corrução do menor, bastanto a prática ou o induzimento de infração penal (crime ou contravenção).

    Neste sentido segue o seguinte acódão do STJ:
    AgRg no HC 150019 / DF
    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
    2009/0197145-0 Relator(a) Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) (8195) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 28/09/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 06/12/2010 Ementa AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES.CARACTERIZAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVACORRUPÇÃO DO MENOR. DELITO DE NATUREZA FORMAL.1. Para a caracterização do crime tipificado no artigo 1º da Lei nº2.254/1954, atual art. 244-B do Estatuto da Criança e doAdolescente, basta a efetiva participação do menor no delito,independente de comprovação da efetiva corrupção do menor, tendo emvista se tratar de delito de natureza formal.2. Agravo regimental a que se nega provimento.
  • O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES É CLASSIFICADO NO DIREITO PENAL COMO CRIME FORMAL, TENDO EM VISTA QUE O TIPO PENAL DESCREVE A CONDUTA MAIS O RESULTADO, SENDO ESTE MERO EXAURIMENTO, DESNECESSÁRIO PARA A CONDUTA, OU SEJA, O CRIME SE CONSUMA COM A MERA CONDUTA DO AGENTE, NÃO SE EXIGINDO A PRODUÇÃO DO RESULTADO. EX.: PREVARICAÇÃO, EXTORSÃO, ETC.
  • Gabarito:  A

    Crimes Formais: Não há necessidade de realização daquilo que é pretendido pelo agente, e o resultado jurídico previsto no tipo ocorre ao mesmo tempo em que se desenrola a conduta. A lei antecipa o resultado no tipo; por isso, são chamados crimes de conduta antecipada. Ex: Ameaça (art. 147).

     

     

  • E admite concurso material

    Abraços

  • SÚMULA 500 do STJ

    A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

  • Letra A. 

    a) Outra questão sobre a Súmula n. 500 do STJ, tratando apenas do posicionamento de tal tribunal quanto ao delito de corrupção de menores ser de natureza FORMAL.
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 
     

  • Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1 o Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 2 o As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1 o da Lei n o 8.072,(CRIMES HEDIONDOS) de 25 de julho de 1990 . (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    GABARITO/A

  • CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES

    1 - Crimes formais

    É aquele que não depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    O resultado é mero exaurimento

    2 - Crimes materiais

    É aquele que depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    3 - Crimes de mera conduta

    São crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior

    4 - Crimes unissubsistente

    Admite a prática do crime por meio de um único ato

    5 - Crimes plurisubsistente

    Exige uma ação consistente em vários atos

    6 - Crimes comissivos

    Praticados por ação

    Comportamento positivo

    7 - Crimes omissivos

    Praticados por omissão (abstenção)

    Comportamento negativo

    Omissivo próprio ou puro

    Ocorre quando a omissão ou o verbo omissivo se encontra no próprio tipo penal, normalmente está previsto no preceito primário do tipo penal

    Omissivo impróprio, impuro ou comissivo por omissão

    Ocorre quando a omissão está diretamente ligado aos garantidores

    Decorre de quem podia e devia agir para impedir o resultado

    8 - Crime comum

    É aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa

    Não exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    9- Crime próprio

    São aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas

    Exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    Admite coautoria e participação

    10 - Crime de mão-própria

    São aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa. 

    Não admite coautoria mas admite participação

    11 - Crime de empreendimento / Atentado

    São aqueles crimes que prevê expressamente em sua descrição típica a conduta de tentar o resultado

    12 - Crime preterdoloso

    Dolo na conduta e culpa no resultado

    Dolo no antecedente e culpa no consequente

    13 - Crime a prazo

    É o crime que exige o decurso de um tempo determinado para que se configure.

    14 - Crime de circulação

    É o crime praticado por intermédio de automóvel

    15 - Crime falho ou tentativa perfeita

    Ocorre quando o agente pratica todos os meios e atos executórios ao seu alcance e mesmo assim o crime não se consuma por circunstâncias alheia a vontade do agente

    16 - Crime vago

    É aquele crime que tem como sujeito passivo uma entidade sem personalidade, uma vez que o sujeito passivo é a coletividade.

    17 - Crime habitual

    É a reiteração ou habitualidade de uma mesma conduta reprovável de forma a constituir um estilo ou hábito de vida

    18 - Crime transeunte

    Não deixa vestígios

    19 - Crime não-transeunte

    Deixa vestígios

    20 - Crime plurilocal

    É aquele em que a conduta se inicia em uma comarca e a consumação se perfaz em outra comarca 

    21 - Crime a distância

    É aquele em que a ação ou omissão se dá em um país e o resultado ocorre em outro

    22 - Crime progressivo

    No crime progressivo o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo crime menos grave

    Crimes que não admitem tentativa

    Culposos

    Contravenção penal

    Habitual

    Omissivos próprio

    Unissubsistente

    Preterdoloso

    Atentado/empreendimento


ID
254437
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do direito penal, julgue o item subsequente.

Os crimes de ação múltipla são aqueles que possuem diversas modalidades de condutas descritas no tipo, impondo-se a prática de mais de uma para a sua caracterização.

Alternativas
Comentários
  • Crime de ação múltipla

    É também denominado crime de conteúdo variado. É aquele em que a lei descreve várias condutas (vários verbos), que são separadas pela conjunção alternativa "ou". Assim, nestes casos, a prática de mais de uma conduta pelo agente, ou apenas uma, em relação à mesma vítima, constitui crime único. Podemos citar como exemplo o crime de participação em suicídio, previsto no artigo 122, do Código Penal, que ocorre quando o agente induz, instiga ou auxilia outrem a cometer suicídio. Nesta hipótese, se o agente praticar os três verbos ou apena um contra a mesma vítima, terá praticado apenas um delito.

  • ERRADO

    Crimes de Ação Múltipla - São aqueles que descrevem variadas formas, no art. 122, pratica-se o delito induzindo, instigando ou auxiliando a prática do suicídio. Qualquer das modalidades de conduta é incriminada.

    Repare que na questão ele fala que depende de MAIS DE UMA para sua caracterização, vejamos então o artigo:


    Art. 122 - Induzir OU instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    Parágrafo único - A pena é duplicada:

    Como o próprio artigo diz "OU" concluimos que não depende de mais de um e sim apenas de um deles para influenciar alguém a suicidar-se.

  • Os crimes de ação múltipla, também chamados de crimes de conteúdo variado ou tipo alternativo-misto, são aqueles que possuem várias condutas em seu sua figura penal, que poderão ser praticadas alternativa ou cumulativamente pelo agente, sendo este responsabilizado por um único crime.

    Assim para sua caracterização pouco importa se o agente prática uma ou todas as condutas do tipo penal.
  • Assertiva Incorreta.

    Os crimes de ação múltipla, conteúdo variado ou tipo penal misto possuem vários núcleos de ação em sua descrição típica. No entanto, dentro dessa classificação, há a seguinte bifurcação:

    Tipo penal "misto alternativo"  - ainda que incorra o agente em mais de uma conduta responderá por uma só sanção: o agente que induz e depois instiga a vítima a suicidar-se incorrerá em única sanção do art. 122 CP (o art. 33 da Lei n. 11.343/2006 - tráfico de substâncias entorpecentes - é outro exemplo). Desde que praticado um verbo núcleo do tipo, estará caracterizado a prática delituosa. Se praticado mais de um verbo núcleo do tipo, continuará o agente do delito respondendo por crime único.

    Tipo Penal "misto cumulativo" - quando o mesmo tipo prevê figuras delitivas distintas, sem fungibilidade entre elas, caso o agente incorra em mais de uma deverá ser aplicada a regra do concurso de crimes (por exemplo: art. 242 CP). De froma diversa que a anterior, se praticado um verbo núcleo do tipo, estará caracterizado a prática delituosa. Se praticado mais de um verbo núcleo do tipo, entretanto, o agente do delito responderá por concurso de crimes e não por crime único.

    A título de exemplo, o STJ considera o crime de estupro um tipo penal misto cumulativo. Senão, vejamos:

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES DE ESTUPRO E DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.º 12.015/2009. REUNIÃO DE AMBAS FIGURAS DELITIVAS EM UM ÚNICO CRIME. TIPO MISTO CUMULATIVO.
    1. Antes da edição da Lei n.º 12.015/2009 havia dois delitos autônomos, com penalidades igualmente independentes: o estupro e o atentado violento ao pudor. Com a vigência da referida lei, o art. 213 do Código Penal passa a ser um tipo misto cumulativo, uma vez que as condutas previstas no tipo têm, cada uma, "autonomia funcional e respondem a distintas espécies valorativas, com o que o delito se faz plural" (DE ASÚA, Jimenez, Tratado de Derecho Penal, Tomo  III, Buenos Aires, Editorial Losada, 1963, p. 916).
    (..)
    3. Se, durante o tempo em que a vítima esteve sob o poder do agente, ocorreu mais de uma conjunção carnal caracteriza-se o crime continuado entre as condutas, porquanto estar-se-á diante de uma repetição quantitativa do mesmo injusto. Todavia, se, além da conjunção carnal, houve outro ato libidinoso, como o coito anal, por exemplo, cada um desses caracteriza crime diferente e a pena será cumulativamente aplicada à reprimenda relativa à conjunção carnal. Ou seja, a nova redação do art. 213 do Código Penal absorve o ato libidinoso em progressão ao estupro - classificável como praeludia coiti - e não o ato libidinoso autônomo, como o coito anal e o sexo oral.
    4. Recurso provido.
    (REsp 987.124/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 04/04/2011)
  • Crime de ação múltipla (ou de conteúdo variado) - São aqueles em relação aos quais a lei descreve várias condutas (possui vários verbos) separadas pela conjunção alternativa "ou". Nestes casos, a prática de mais de uma conduta, em relação à mesma vítima, constitui crime único. Ex.: o crime de participação em suicídio (art. 122) ocorre quando algúem INDUZ, INSTIGA, OU AUXILIA outrem a cometer suicídio. Assim, se o sujeito realiza as três condutas em relação à mesma vítima, pratica um único delito.

    A doutrina diz, também, que esses crimes possuem um tipo alternativo misto.
  • Crimes de ação múltipla são aqueles que contêm vários núcleos (verbais) no seu tipo penal.

    ex: Art. 33  lei 11.343 ( lei de drogas):  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
    Basta apenas uma conduta dessas descritas (ex: vender) para que se pratique o crime.
  • Tais crimes PREVEEM uma multiplicidade de comportamentos nucleares, sendo que a prática de vários deles pelo agente não importa, consequentemente, numa multiplicidade de crimes.

    A doutrina, entretanto, ainda leva a efeito uma diferença entre os crimes de ação múltipla, dividindo os tipos penais que os preveem em tipo misto alternativo e tipo misto cumulativo. No primeiro, o agente responderá por um só crime tanto se perfizer uma conduta dentre as enunciadas alternativamente quanto na hipótese de vulnerar mais de um núcleo; no segundo, a prática de mais de um comportamento pelo agente importará no reconhecimento do concurso material de crimes.


    valeu e bons estudos!!!
  •  O tipo contém várias modalidades de conduta, em vários verbos, qualquer deles caracterizando a prática de crime. Pode-se praticar o crime definido no art. 122, induzindo, instigando ou prestando auxílio ao suicida; o de fabricação, importação, exportação, aquisição ou guarde de objetos obsceno (art. 234) etc. Neste último, as condutas são fases do mesmo crime.

    Fonte: 
    http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAZnAAL/classificacao-crimes

  • Crimes de ação única e de ação múltipla: Nos de ação única, o tipo penal só descreve uma forma de conduta: matar, subtrair, fraudar; os tipos de ação múltipla descrevem variadas formas. No art. 122, pratica-se o delito induzindo, instigando ou auxiliando a prática do suicídio. Qualquer das modalidades de conduta é incriminada.
  • ERRADA, 

    Nos crimes de ação múltipla basta que o agente pratique qualquer uma das ações previstas no tipo para que ocorra a sua caracterização.

  • Questão ERRADA

    Vejamos:

    ERRADA, 

    [ 1 ] Nos crimes de ação múltipla basta que o agente pratique qualquer uma das ações previstas no tipo para que ocorra a sua caracterização. CERTO.


    [ 2 ] impondo-se a prática de mais de uma para a sua caracterização. ERRADO


    Nos crimes de ação múltipla basta que o agente pratique qualquer uma das ações previstas no tipo para que ocorra a sua caracterização. Basta praticar uma forma de conduta: matar, subtrair, fraudar

  • CRIMES DE AÇÃO MULTIPLA OU CONTEÚDO VARIADO:

    O tipo penal refere-se a várias modalidades de conduta, mas ainda que realizada mais de uma das previstas, tem-se apenas um único delito.

    Exemplo: 

    RECEPTAÇÃO

    TRÁFICO DE DROGAS

    VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS

    Gab.: Errado

    Bons estudos!

  • crimes de ação múltipla: se consuma com uma conduta

    crimes de ação única: tipo tem várias formas de praticar o crime

  • Basta a prática de apenas uma.

  • Os crimes de ação múltipla são aqueles que possuem diversas modalidades de condutas descritas no tipo, impondo-se a prática de mais de uma para a sua caracterização.

    GABARITO/ERRADO.

    UMA SÓ JÁ BASTA.

    EXEMPLO: ART.33, CAPUT.

    possui 18 VERBOS NÚCLEO DO TIPO, PORÉM, PRATICANDO UMA QUE SEJA, JÁ É O SUFICIENTE.

    TER EM DEPÓSITO.....

    EXPOR À VENDA...

  • CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA

     

     É o Crime que descreve várias Condutas no mesmo artigo.

     

    VÁRIOS VERBOS.

  • Trata-se de um crime de ação múltipla de conteúdo variado ou plurinuclear É o crime que descreve várias condutas no mesmo artigo, contém vários verbos como núcleos do tipo.Cumpre informar que se o autor da conduta realizar mais de um verbo no mesmo contexto fático, ainda que consiga realizar todos os previstos no tipo, terá cometido crime único em obediência ao princípio da alternatividade. caracterizando tão somente crime único.

  • Acerca do direito penal, julgue o item subsequente.

    Os crimes de ação múltipla são aqueles que possuem diversas modalidades de condutas descritas no tipo, impondo-se a prática de mais de uma para a sua caracterização.

    Gabarito errado.

    Não é imposto a prática de mais de uma conduta para que fique caracterizado o crime, praticando um só, já se estará diante de situação típica.

  • ERRADA!

    CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA

     É aquele em que a lei descreve várias condutas (vários verbos), que são separadas pela conjunção alternativa "ou". Assim, nestes casos, a prática de mais de uma conduta pelo agente, ou apenas uma, em relação à mesma vítima, constitui crime único. Podemos citar como exemplo o crime de participação em suicídio, previsto no artigo 122, do Código Penal, que ocorre quando o agente induz, instiga ou auxilia outrem a cometer suicídio. Nesta hipótese, se o agente praticar os três verbos ou apena um contra a mesma vítima, terá praticado apenas um delito.

    Fonte: Minhas anotações

  • Errado quando diz -> impondo-se a prática de mais de uma para a sua caracterização.

    Apenas uma caracteriza.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Basta apena uma conduta para a configuração do crime.

  • Os crimes de ação múltipla são aqueles que possuem diversas modalidades de condutas descritas no tipo, Basta que ele pratique um dos verbos (núcleos) da conduta descrita para sua responsabilização. Inclusive, se o agente praticar mais de um verbo no mesmo contexto fático, responderá apenas por um crime.)

  • CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES

    1 - Crimes formais

    É aquele que não depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    O resultado é mero exaurimento

    2 - Crimes materiais

    É aquele que depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    3 - Crimes de mera conduta

    São crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior

    4 - Crimes unissubsistente

    Admite a prática do crime por meio de um único ato

    5 - Crimes plurisubsistente

    Exige uma ação consistente em vários atos

    6 - Crimes comissivos

    Praticados por ação

    Comportamento positivo

    7 - Crimes omissivos

    Praticados por omissão (abstenção)

    Comportamento negativo

    Omissivo próprio ou puro

    Ocorre quando a omissão ou o verbo omissivo se encontra no próprio tipo penal, normalmente está previsto no preceito primário do tipo penal

    Omissivo impróprio, impuro ou comissivo por omissão

    Ocorre quando a omissão está diretamente ligado aos garantidores

    Decorre de quem podia e devia agir para impedir o resultado

    8 - Crime comum

    É aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa

    Não exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    9- Crime próprio

    São aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas

    Exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    Admite coautoria e participação

    10 - Crime de mão-própria

    São aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa. 

    Não admite coautoria mas admite participação

    11 - Crime de empreendimento / Atentado

    São aqueles crimes que prevê expressamente em sua descrição típica a conduta de tentar o resultado

    12 - Crime preterdoloso

    Dolo na conduta e culpa no resultado

    Dolo no antecedente e culpa no consequente

    13 - Crime a prazo

    É o crime que exige o decurso de um tempo determinado para que se configure.

    14 - Crime de circulação

    É o crime praticado por intermédio de automóvel

    15 - Crime falho ou tentativa perfeita

    Ocorre quando o agente pratica todos os meios e atos executórios ao seu alcance e mesmo assim o crime não se consuma por circunstâncias alheia a vontade do agente

    16 - Crime vago

    É aquele crime que tem como sujeito passivo uma entidade sem personalidade, uma vez que o sujeito passivo é a coletividade.

    17 - Crime habitual

    É a reiteração ou habitualidade de uma mesma conduta reprovável de forma a constituir um estilo ou hábito de vida

    18 - Crime transeunte

    Não deixa vestígios

    19 - Crime não-transeunte

    Deixa vestígios

    20 - Crime plurilocal

    É aquele em que a conduta se inicia em uma comarca e a consumação se perfaz em outra comarca 

    21 - Crime a distância

    É aquele em que a ação ou omissão se dá em um país e o resultado ocorre em outro

    22 - Crime progressivo

    No crime progressivo o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo crime menos grave

    Crimes que não admitem tentativa

    Culposos

    Contravenção penal

    Habitual

    Omissivos próprio

    Unissubsistente

    Preterdoloso

    Atentado/empreendimento

  • ERRADO!

    Basta uma para configurar o crime.

  • Crimes de ação múltipla ou tipo misto alternativo. Enquadram-se com a prática de ao menos um dos verbos do tipo.
  • Os crimes de ação múltipla são aqueles que possuem diversas modalidades de condutas descritas no tipo, impondo-se a prática de mais de uma para a sua caracterização.

  • GAB: E

    O conceito de crime de ação múltipla apresentado pelo examinador está correto. No entanto, não se impõe a prática de mais de uma conduta para que o agente seja responsabilizado. Basta que ele pratique um dos verbos (núcleos) da conduta descrita para sua responsabilização. Inclusive, se o agente praticar mais de um verbo no mesmo contexto fático, responderá apenas por um crime.

    grancursos

  • Questão errada.

    Crimes de Ação Múltipla são aquele em que a lei descreve várias condutas (vários verbos), que são separadas pela conjunção alternativa "ou". 

    Ex: Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

            Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:


ID
263458
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos chamados crimes de mão própria, é

Alternativas
Comentários
  • O crime de mão própria é aquele cuja conduta descrita no tipo penal só pode ser executada por uma única pessoa, ou seja, é aquele em que o tipo penal exige circunstancias personalíssimas do sujeito ativo, sendo impossível outra pesssoa pratíca-lo, inviabilizando assim a co-autoria de terceiros. Ex: falso testemunho (342).
  • Segundo o Professor Rogério Sanches Cunha existiria uma exceção a essa regra. Esta exceção se daria quando no crime de FALSO TESTEMUNHO o agente tiver sido induzido a mentir pelo advogado. Neste caso o ADVOGADO seria COAUTOR no crime de mão própria. 
  • corrigindo o colega, o prof. Rogério cita a decisão do STF. Então é segundo o STF num caso isolado.
  • Concordo com o Arnaldo.
     
    Lembro-me dessa aula do Rogério Sanches. De fato, o Rogério disse que, em regra, não se admite co-autoria em crime de mão própria, apenas participação, como entendeu a banca da FCC. Ele cita um posicionamento isolado do STF, onde a corte entendeu ser possível co-autoria em crime de mão própria, adotando-se a teoria do domínio do fato.

    Avante!

    Aos estudos!

    Deus é nosso refúgio e nossa força!

  • Forma boba, mas não da para esquecer:

    CRIME DE MÃO PRÓPRIA
                          A
                          R
                          T
                           I
                          C
                           I
                          P
                          A
                          Ç
                          Ã
                          O
  • Esclarecendo os pontos quanto a posição do professor Rogério e acrescentando a mesma posição do prof. Cleber Masson.

    Cléber Masson, Direito Penal Esquematizado, 2011, p. 189 (nota de rodapé):

    "Há somente uma exceção a esta regra [apenas participação em crime de mão própria], consistente no crime de falsa perícia (CP, art. 342) praticado em concurso por dois peritos, contadores, tradutores ou intérpretes. Trata-se de crime de mão própria cometido em coautoria."

    Rogério Sanches, Direito Penal parte especial, 2010, p. 478:
    "No que tange ao falso testemunho, possível se mostra o concurso de agentes, limitado, porém, a participação (...). Em que pese recente decisão do STF admitindo a coautoria do advogado que instrui testemunha, são frequentes as decisões de nossos Tribunais afirmando a incompatibilidade do instituto (coautoria) com o delito de falso testemunho (art. 342), face à sua característica de crime de mão própria. A hipótese do causídico deve, segundo pensamos, ser tratada como mera participação ou a depender do caso, corrupção de testemunha (art. 343 do CP).
    Já com relação à falsa perícia, parece clara a possibilidade do concurso de agentes, nas suas duas modalidades (coautoria e participação), em especial nos laudos que exigem a subscrição de um número plural de experts. Temos, então, um caso excepcional de crime de mão própria praticado em codelinquência."

  • Gabarito: B.
    Comentário do Prof. Pedro Ivo - pontodosconcursos:

    CRIMES DE MÃO PRÓPRIA ->São passíveis de serem cometidos por qualquer pessoa, mas não podem ser praticados por intermédio de outrem, ou seja, tais crimes não admitem co-autoria, mas apenas a participação.
    Exemplo: Falso testemunho.
    Para ficar ainda mais claro: Um advogado pode induzir ou instigar uma testemunha a faltar com a verdade, mas jamais poderá, em juízo, mentir em seu lugar ou juntamente com ela. Sendo assim, quem pode cometer o delito de falso testemunho? Qualquer pessoa QUANDO for testemunha.
  • NÃO CONFUNDIR, COMO EU, CRIME PRÓPRIO COM CRIME DE MÃO-PRÓPRIA.
  • Dilmar, pelo exemplos dos colegas, podemos observar  o diferencial primordial entre crime de mão própria e crime própio.

    O de mão-própria é aquele crime que pode ser cometido por qualquer pessoa, no entato sem possibilidade de um terceiro interposto comete-lo(crime) no lugar do executante, podendo, no máximo, um partícipe da conduta criminosa
    (Exemplo já exposto da testemunha).
    Participação moral:Advogado que intrue a testemunha a mentir.

    O crime próprio é um crime que se aplicar a determinadas categorias que detêm certas condições especiais  e por isso não podem ser praticados por qualquer um, podendo, inclusive, haver participação ou co-autoria.
     Exemplo: Infanticídio, crime de atestado falso médico, crime de corrupção passiva e outros.

    Para se aprofundar,é só questionar: É só mãe que está sob estado puerperal durante ou após o parto que poderá cometer esse crime?Sim, pois como poderíamos falar em nosso ordenamento que um pai tem possibilidade de se encontrar em estado puerperal se essa condição é inerente ao sexo feminino?No máximo , poderíamos falar numa participação ou concurso mesmo.

    Abração
  • Qual o erro da alternativa A? Alguém me manda um recado, por favor.
  • Respondendo a dúvida do colega  Alexandre Negromonte.  Seguinte, a "a" está errada, tão somente porque o crime de mão própria se caracteriza por NÃO PERMITIR a co-autoria, mas tão somente a participação.

    Então, MENOS O STF, todos os tribunais e doutrinadores dizem que o advogado que instrui testemunha a mentir é partícipe do Art. 342, e não co-autor. 
    O STF entende que, a despeito de ser crime de mão própria, o advogado, nesse caso, é co-autor. Então, fique atento ao enunciado da questão. O STF entende que, a despeito de ser crime de mão própria, o advogado, nesse caso, é co-autor.
  • Caro colega  Rafael Nogueira 

    O crime de mão própria também exige uma condição especial do agente, só pode ser cometido pelo “sujeito em pessoa”, ou seja, pelo “autor direto da ação”, no caso de falso testemunho por exemplo, a condição especial do agente (é ser testemunha), só a testemunha poderia mentir na frente do juiz, ninguém poderia mentir em nome dela - DIFERENTE DE DIZER QUE PODE SER COMETIDO POR QUALQUER PESSOA. Ninguém os comete por intermédio de outrem.

  • Crime de mão própria:

     

    Exige condição especial do agente;

    Somente admite participação, mas não coautoria. Cuida-se de delito de conduta infungível;

    Exemplo clássico: falso testemunho. Se o advogado orienta a testemunha a mentir, em tese, haveria participação do art. 342, CP. Mas preste muita atenção: o STF admite coautoria no falso testemunho (art. 342). Das duas, uma: ou o Supremo utilizou a palavra “coautor” em um sentido amplo (atecnia), ou adotou a teoria do domínio do fato.

  • O problema é que a COAUTORIA é possível sim nos crimes de mão própria, mas em apenas 1 caso: crime de falsa perícia (342 do CP). Assim, dois ou mais peritos podem, de forma combinada, falsear dolosamente um laudo.
    Na minha opinião, essa questão possui 2 gabaritos corretos!!! 
    Alguém poderia ajudar?



  • Colega Cristiano Lima

     

    Você tem razão quando afirmou que é possível a coautoria nos crime de mão própria no caso de falsa perícia, bem como na falsidade testemunhal entre o advogado e o cliente que mente, mas entenda que o STF entendeu isso de forma excepcional, não sendo regra a ser seguida, e como você bem sabe em uma prova objetiva devemos seguir a regra e deixar as indagações para uma eventual prova discursiva ou oral.

     

    Aconselho também você ler sobre a autoria por determinação do professor Zaffaroni, no qual ele explica a aplicação dessa teoria para os casos em que não se admite a autoria mediata para os crimes próprios e coautoria para os crimes de mão própria.

  • Não confundir: cabe sim coautoria nos crimes próprios!

  • Crime de Mão própria – Não deixa de ser um crime próprio. Doutrinariamente, esse tipo de crime não admite a coautoria.

    Ex.: Art. 342, CP. Falso testemunho. O advogado que orienta o réu a mentir é partícipe desse crime. Com isso, é possível o concurso de agentes, contudo, a coautoria não.

     

    Gabarito: B

  • CRIME PRÓPRIO 

       •Admite coautoria  e participação

     

    CRIME DE MÃO PRÓPRIA

       •Não admite coautora. Admite participação

  • LETRA B.

    E) Errado. O crime de mão própria é aquele que exige um autor específico, bem como é necessário que este pratique a conduta pessoalmente. Nesse caso, a doutrina não admite a coautoria nem autoria mediata. O que você não sabe ainda, é que é admissível a participação, ou seja, a colaboração auxiliando, instigando ou prestando auxílio àquele que deverá praticar o crime de mão própria. O único requisito é que o autor pratique a conduta principal pessoalmente!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

     

  • gabarito letra B

     

    Crime de mão própria: é aquele que somente pode ser praticado pela própria pessoa, por si mesma. Só se admite a participação em crime de mão própria, ressalvado o caso de perícia assinada por dois profissionais, caso em que a doutrina entende excepcionalmente cabível a coautoria. Também denominado de delito de conduta infungível.

     

    São exemplos o falso testemunho e a falsa perícia.

     

    O STF e o STJ já decidiram que o advogado pode ser coautor de falso testemunho.

     

    No que tange ao falso testemunho, possível se mostra o concurso de agentes. Em que pesem, no entanto, decisões do STF (RHC 81327/SP) e do STJ (REsp 402783/SP) admitindo a coautoria do advogado que instrui testemunha, são frequentes as decisões de nossos tribunais afirmando a incompatibilidade do instituto (coautoria) com o delito de falso testemunho (art. 342), face à sua característica de crime de mão própria. A hipótese do causídico deve, segundo pensamos, ser tratada como mera participação ou, a depender do caso, corrupção de testemunha (art. 343 do CP). Já com relação à falsa perícia, parece clara a possibilidade do concurso de agentes, nas suas duas modalidades (coautoria e participação), em especial nos laudos que exigem a subscrição de um número plural de experts (art. 159, § 1º, do CPP, alterado pela Lei 11.690/2008). Temos, então, um caso excepcional de crime de mão própria praticado em codelinquência.

     

    fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/classificacao-dos-crimes/

     

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/09/16/certo-ou-errado-o-stf-e-o-stj-ja-decidiram-que-o-advogado-pode-ser-coautor-de-falso-testemunho/

     

  • CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES

    1 - Crimes formais

    É aquele que não depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    O resultado é mero exaurimento

    2 - Crimes materiais

    É aquele que depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    3 - Crimes de mera conduta

    São crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior

    4 - Crimes unissubsistente

    Admite a prática do crime por meio de um único ato

    5 - Crimes plurisubsistente

    Exige uma ação consistente em vários atos

    6 - Crimes comissivos

    Praticados por ação

    Comportamento positivo

    7 - Crimes omissivos

    Praticados por omissão (abstenção)

    Comportamento negativo

    Omissivo próprio ou puro

    Ocorre quando a omissão ou o verbo omissivo se encontra no próprio tipo penal, normalmente está previsto no preceito primário do tipo penal

    Omissivo impróprio, impuro ou comissivo por omissão

    Ocorre quando a omissão está diretamente ligado aos garantidores

    Decorre de quem podia e devia agir para impedir o resultado

    8 - Crime comum

    É aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa

    Não exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    9- Crime próprio

    São aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas

    Exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    Admite coautoria e participação

    10 - Crime de mão-própria

    São aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa. 

    Não admite coautoria mas admite participação

    11 - Crime de empreendimento / Atentado

    São aqueles crimes que prevê expressamente em sua descrição típica a conduta de tentar o resultado

    12 - Crime preterdoloso

    Dolo na conduta e culpa no resultado

    Dolo no antecedente e culpa no consequente

    13 - Crime a prazo

    É o crime que exige o decurso de um tempo determinado para que se configure.

    14 - Crime de circulação

    É o crime praticado por intermédio de automóvel

    15 - Crime falho ou tentativa perfeita

    Ocorre quando o agente pratica todos os meios e atos executórios ao seu alcance e mesmo assim o crime não se consuma por circunstâncias alheia a vontade do agente

    16 - Crime vago

    É aquele crime que tem como sujeito passivo uma entidade sem personalidade, uma vez que o sujeito passivo é a coletividade.

    17 - Crime habitual

    É a reiteração ou habitualidade de uma mesma conduta reprovável de forma a constituir um estilo ou hábito de vida

    18 - Crime transeunte

    Não deixa vestígios

    19 - Crime não-transeunte

    Deixa vestígios

    20 - Crime plurilocal

    É aquele em que a conduta se inicia em uma comarca e a consumação se perfaz em outra comarca 

    21 - Crime a distância

    É aquele em que a ação ou omissão se dá em um país e o resultado ocorre em outro

    22 - Crime progressivo

    No crime progressivo o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo crime menos grave

    Crimes que não admitem tentativa

    Culposos

    Contravenção penal

    Habitual

    Omissivos próprio

    Unissubsistente

    Preterdoloso

    Atentado/empreendimento


ID
281641
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Questão Perigosa!

    a) ERRADA


    Antes de expor as diferenças entre os institutos cumpre mencionar o que há em comum entre eles: em ambos, o agente não sabe o que faz. No mais, não se confundem.
    De acordo com Rogério Sanches é possível encontrar as diferenças no seguinte quadro comparativo:

    ERRO DE TIPO DELITO PUTATIVO POR ERRO DE TIPO
    Imagina-se agir licitamente Imagina-se agir ilicitamente
    Ignora-se a presença de uma elementar Ignora-se ausência de uma elementar
    Pratica-se fato típico sem querer Pratica-se fato atípico sem querer
    Neste sentido, vale apresentar os seguintes exemplos elucidativos:
    1. O agente, em caça, atira na direção de um arbusto, imaginando atingir em animal, mas acaba por matar uma pessoa. Ou seja, o agente imagina estar agindo licitamente, pois ignora a presença da elementar "alguém" do tipo penal descrito no artigo 121 do Código Penal, praticando assim fato típico sem querer. Aplicável ao caso o previsto no artigo 20, CP: O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
    2. Atira-se em pessoa que já estava morta. Ou seja, o agente, imaginando agir ilicitamente, ignora a ausência de uma elementar e pratica fato atípico, sem querer. Temos, no caso, um crime impossível por impropriedade absoluta do objeto, ou seja, um delito putativo por erro de tipo, cuja solução penal encontra-se no artigo 17 do Código Penal que dispõe: Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    fonte: site LFG
  • b) ERRADA: Segundo Grecco (pág 250), para justificar a tentativa surgiram duas teorias a subjetiva e a objetiva. A subjetiva preocupa-se com a intenção do agente, advogando não ser possível a redução da pena, uma vez que o dolo do agente é que determinará a sua punição. A objetiva, adotada pelo nosso CP, admite a redução uma vez que o crime não acançou a sua consumação, independentemente de o agente ter intencionado o seu resultado, caberá a redução.

    c) CORRETA: Segundo Rogério Sanches, nos crimes funcionais próprios, faltando a qualidade de servidor do agente, o fato não encontra ajuste em outro tipo penal, é um caso de atipicidade absoluta) Exemplo: crime de prevaricação- 319 CP; Já nos crimes funcionais impróprio, faltando a qualidade de servidor, o fato deixa de configurar crime funcional, passando para a categoria de crime comum. Aqui a tipicidade relativa. Ex: 312 e 316 CP.

    d) ERRADA: O enunciado corresponde ao conceito de tipo primariamente remetido ou imperfeito.

    e) ERRADA: O enunciado corresponde ao conceito de tentativa imperfeita. No crime falho, ou tentativa perfeita, o agente esgota os atos que supõe serem suficientes à consumação.


  • a) DELITO PUTATIVO

    Segundo Mirabete, crime putativo (ou imaginário) “é aquele em que o agente supõe, por erro, que está praticando uma conduta típica quando o fato não constitui crime”. Segundo Damásio de Jesus, o delito putativo ocorre quando “o agente considera erroneamente que a conduta realizada por ele constitui crime, quando, na verdade, é um fato atípico. Só existe na imaginação do sujeito”. O mesmo autor destaca que há três tipos de delito putativo:

    - delito putativo por erro de proibição: ocorre quando o agente supõe violar uma norma penal que na verdade não existe. “Falta tipicidade à sua conduta, pois o fato não é considerado crime”.

    - delito putativo por erro de tipo: há a errônea suposição do agente e esta não recai sobre a norma, ma sobre os elementos do crime. “O agente crê violar uma norma realmente existente, mas à sua conduta faltam elementares de tipo”.

    - delito putativo por obra de agente provocador (crime de flagrante provocado): “ocorre quando alguém, de forma insidiosa, provoca o agente à prática de um crime, ao mesmo tempo que toma providências para que o mesmo não se consuma.”

    CRIME SUBSIDIÁRIO

    É a norma penal que tem natureza subsidiária em relação a outra. Segundo Damásio, “a norma principal exclui a aplicação da secundária”.

  • Justificativa de manutenção do gabarito apresentada pelo MP-SP: "Alternativa “c”. São crimes impróprios porque podem adequar-se a outros tipos penais, retirada a condição de funcionário do agente. No caso, a tipicidade dá-se em outra seara, daí a razão do conceito parcial atipicidade".
  • a) crime putativo por erro de tipo pressupõe a suposição errônea do agente sobre a existência da norma penal.
    Há delito putativo por erro de tipo quando a errônea suposição do agente não recai sobre a norma, mas sobre os elementos do crime.
     
    b)relativamente à tentativa, o Código Penal brasileiro adotou a teoria subjetiva.
    A teoria adota é a objetiva, realista ou dualista, que é causa de diminuição de pena.
     
    c) crimes funcionais impróprios são aqueles que podem revestir-se de parcial atipicidade.
    Crimes Funcionais Próprios: faltando a qualidade de servidor do agente o fato não encontra ajuste em outro tipo penal, ou seja, atipicidade absoluta. Só pode ser praticado por quem ostenta qualidade de servidor público. Exemplo: Prevaricação art. 319 CP.
    Crimes Funcionais Impróprios: faltando a qualidade de servidor do agente o fato deixa de configurar crime funcional e passa para a categoria de crime comum, ou seja, atipicidade relativa. Exemplo: Peculato e Concussão.
     
    d) crimes subsidiários são aqueles para cuja caracterização se faz imprescindível outra norma definidora de suas elementares.
     É aquele cujo tipo penal tem aplicação subsidiária, isto é, só se aplica se não for o caso de crime mais grave (periclitação da vida ou saúde de outrem – art. 132, que só ocorre se, no caso concreto, o agente não tinha a intenção de ferir ou matar). Incide o princípio da subsidiariedade.
     
    e) dá-se a ocorrência de crime falho quando o agente, por interferência externa, não consegue praticar todos os atos executórios necessários à consumação.
    Em sendo a tentativa perfeita, o resultado não se verifica por circunstâncias alheias à vontade do agente. Vale salientar que em tal crime o agente esgota todo o seu potencial lesivo sem contudo alcançar o resultado esperado.
  • Então quer dizer que parcial atipicidade é o mesmo que atipicidade relativa?

  • Segundo fundamentação da Banca: Sim, parcial atipicidade é o mesmo que atipicidade relativa. Ex. Concussão (316)...ausente a qualidade de funcionário público, poderá surgir a adequação típica no delito de Extorsão (158), ambos do CP.

    Avante.

  • Código Penal:

        Erro sobre elementos do tipo 

           Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

           Descriminantes putativas 

           § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

           Erro determinado por terceiro 

           § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. 

           Erro sobre a pessoa 

           § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 

           Erro sobre a ilicitude do fato 

           Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

           Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

  • Crimes funcionais próprios: são aqueles em que a condição de funcionário público é essencial para que o fato seja considerado crime. Em outras palavras, ausente a condição de funcionário público o fato será ATÍPICO.

    Crimes funcionais impróprios: caso não houvesse a condição de funcionário público o fato seria desclassificado para outro ilícito penal. Por exemplo, no peculato ausente a condição de funcionário público o fato seria desclassificado para furto ou apropriação indébita.

  • Ao meu ver a questão comparou a "parcial atipicidade" a desclassificação a outro crime.

  • CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES

    1 - Crimes formais

    É aquele que não depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    O resultado é mero exaurimento

    2 - Crimes materiais

    É aquele que depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    3 - Crimes de mera conduta

    São crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior

    4 - Crimes unissubsistente

    Admite a prática do crime por meio de um único ato

    5 - Crimes plurisubsistente

    Exige uma ação consistente em vários atos

    6 - Crimes comissivos

    Praticados por ação

    Comportamento positivo

    7 - Crimes omissivos

    Praticados por omissão (abstenção)

    Comportamento negativo

    Omissivo próprio ou puro

    Ocorre quando a omissão ou o verbo omissivo se encontra no próprio tipo penal, normalmente está previsto no preceito primário do tipo penal

    Omissivo impróprio, impuro ou comissivo por omissão

    Ocorre quando a omissão está diretamente ligado aos garantidores/garantes

    Decorre de quem podia e devia agir para impedir o resultado

    8 - Crime comum

    É aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa

    Não exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    9- Crime próprio

    São aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas

    Exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    Admite coautoria e participação

    10 - Crime de mão própria

    São aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa. 

    Não admite coautoria mas admite participação

    11 - Crime de empreendimento / Atentado

    São aqueles crimes que prevê expressamente em sua descrição típica a conduta de tentar o resultado

    12 - Crime preterdoloso

    Dolo na conduta e culpa no resultado

    Dolo no antecedente e culpa no consequente

    13 - Crime a prazo

    É o crime que exige o decurso de um tempo determinado para que se configure.

    14 - Crime de circulação

    É o crime praticado por intermédio de automóvel

    15 - Crime falho ou tentativa perfeita

    Ocorre quando o agente pratica todos os meios e atos executórios ao seu alcance e mesmo assim o crime não se consuma por circunstâncias alheia a vontade do agente

    16 - Crime vago

    É aquele crime que tem como sujeito passivo uma entidade sem personalidade, uma vez que o sujeito passivo é a coletividade.

    17 - Crime habitual

    É a reiteração ou habitualidade de uma mesma conduta reprovável de forma a constituir um estilo ou hábito de vida

    18 - Crime transeunte

    Não deixa vestígios

    19 - Crime não-transeunte

    Deixa vestígios

    20 - Crime plurilocal

    É aquele em que a conduta se inicia em uma comarca e a consumação se perfaz em outra comarca 

    21 - Crime a distância

    É aquele em que a ação ou omissão se dá em um país e o resultado ocorre em outro

    22 - Crime progressivo

    No crime progressivo o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo crime menos grave

    Crimes que não admitem tentativa

    Culposos

    Contravenção penal

    Habitual

    Omissivos próprio

    Unissubsistente

    Preterdoloso

    Atentado/empreendimento

  • Crime falho = tentativa perfeita = tentativa acabada

    • Há esgotamento dos meios executórios, todavia, por circunstâncias alheias à vontade do agente, o delito não se consuma.
  • Delito putativo por erro de tipo é a famosa tentativa inidônea.

    Por outro lado o delito putativo que pressupõe a suposição errônea do agente sobre a existência da norma penal é o delito putativo por ERRO DE PROIBIÇÃO.


ID
306136
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos fatos delituosos e a sua classificação, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: Letra B.

    Fundamentação: Súmula nº 96 do STJ.

    STJ Súmula nº 96 - 03/03/1994 - DJ 10.03.1994

    Extorsão - Vantagem Indevida - Dependência - Consumação


    O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

  • Na letra A, está perfeito, pois a mãe se constitui na figura do "Garante".

    Na letra C, também, pois o crime de calúnia, independe de um resultado para se concretizar. (Independe da vítima se sentir caluniada, ou não).

    Na letra D, o furto se consuma com a mera subtração da coisa, por isso é instântaneo, e quando o ladrão permanece com a coisa, é permanente.

    Espero ter ajudado.


  • O CRIME DE EXTORSÃO É CLASSIFICADO COMO UM CRIME FORMAL, POSTO QUE NÃO EXIGE A PRODUÇÃO DO RESULTADO NATURALÍSTICO, OU SEJA, A CONDUTA DE OBTER PARA SI OU PARA OUTREM A VANTAGEM ECONÔMICA INDEVIDA SOMENTE EXAURE O TIPO PENAL, TAL QUAL OCORRE NO DELITO DE PREVARICAÇÃO.

    O CRIME FORMAL TAMBÉM É CLASSIFICADO COMO CRIME DE ATIVIDADE, DE CONSUMAÇÃO ANTECIPADA, DE EVENTO NATURALÍSTICO CORTADO OU AINDA, DE TIPO PENAL INCONGRUENTE.
  • Atenção à alternativa "d":

    Trata-se de uma questão passível de anulação, uma vez que tanto a alternativa "b" (conforme os fundamentos anteriormente expostos pelos colegas) está incorreta, assim como a alternativa "d", de acordo com o exemplo apontado na classificação doutrinária por Cléber Massom, em sua obra "Direito Penal, Parte Geral - Volume 1, 3. ed, pág 178, em que ensina que "O furto é classificado como CRIME INSTANTÂNEO, pois sua consumação se verifica em um tempo determinado, sem continuidade no tempo."

    Assim, o furto não é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes (mas sim um crime instantâneo). Existem, ao menos, divergências doutrinárias de peso em sentido contrário.
  • Concordo plenamente com a Clarissa. Furto não é crime instantâneo de efeitos permanentes. Somente crime instantâneo.
  • o crime de furto é instantâneo, como também pode ser considerado um crime instantaneo de efeitos permanentes. Tais classificações do furto não são incompatíveis entre si. O homicídio, segundo Capez, além de ser instantaneo, também é instantaneo de efeitos permanentes. O mesmo se pode dizer do furto. Agora, haveria incompatibilidade em classificá-lo como instantaneo de efeitos permanentes e permanente.
  • na extorsão não é possível falar-se em exaurimento, pois se exige, para a inteira realização do tipo penal, a obtenção da vantagem econômica indevida.

    Abraços

  • Efeito permanentes? Não, o patrimônio pode ser devolvido.

    Já a vida, no homicídio, não!

  • CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES

    1 - Crimes formais

    É aquele que não depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    O resultado é mero exaurimento

    2 - Crimes materiais

    É aquele que depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    3 - Crimes de mera conduta

    São crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior

    4 - Crimes unissubsistente

    Admite a prática do crime por meio de um único ato

    5 - Crimes plurisubsistente

    Exige uma ação consistente em vários atos

    6 - Crimes comissivos

    Praticados por ação

    Comportamento positivo

    7 - Crimes omissivos

    Praticados por omissão (abstenção)

    Comportamento negativo

    Omissivo próprio ou puro

    Ocorre quando a omissão ou o verbo omissivo se encontra no próprio tipo penal, normalmente está previsto no preceito primário do tipo penal

    Omissivo impróprio, impuro ou comissivo por omissão

    Ocorre quando a omissão está diretamente ligado aos garantidores/garantes

    Decorre de quem podia e devia agir para impedir o resultado

    8 - Crime comum

    É aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa

    Não exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    9- Crime próprio

    São aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas

    Exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    Admite coautoria e participação

    10 - Crime de mão própria

    São aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa. 

    Não admite coautoria mas admite participação

    11 - Crime de empreendimento / Atentado

    São aqueles crimes que prevê expressamente em sua descrição típica a conduta de tentar o resultado

    12 - Crime preterdoloso

    Dolo na conduta e culpa no resultado

    Dolo no antecedente e culpa no consequente

    13 - Crime a prazo

    É o crime que exige o decurso de um tempo determinado para que se configure.

    14 - Crime de circulação

    É o crime praticado por intermédio de automóvel

    15 - Crime falho ou tentativa perfeita

    Ocorre quando o agente pratica todos os meios e atos executórios ao seu alcance e mesmo assim o crime não se consuma por circunstâncias alheia a vontade do agente

    16 - Crime vago

    É aquele crime que tem como sujeito passivo uma entidade sem personalidade, uma vez que o sujeito passivo é a coletividade.

    17 - Crime habitual

    É a reiteração ou habitualidade de uma mesma conduta reprovável de forma a constituir um estilo ou hábito de vida

    18 - Crime transeunte

    Não deixa vestígios

    19 - Crime não-transeunte

    Deixa vestígios

    20 - Crime plurilocal

    É aquele em que a conduta se inicia em uma comarca e a consumação se perfaz em outra comarca 

    21 - Crime a distância

    É aquele em que a ação ou omissão se dá em um país e o resultado ocorre em outro

    22 - Crime progressivo

    No crime progressivo o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo crime menos grave

    Crimes que não admitem tentativa

    Culposos

    Contravenção penal

    Habitual

    Omissivos próprio

    Unissubsistente

    Preterdoloso

    Atentado/empreendimento


ID
306337
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aponte a única alternativa na qual todas as quatro classificações são apropriadas ao delito definido no art. 269, do CP – Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória.

Alternativas
Comentários
  • Quanto ao sujeito ativo, trata-se de crime próprio, pois somente pode ser cometido por médico. O

    sujeito passivo é a coletividade.

    O crime é omissivo, pois a conduta consiste em deixar o médico de denunciar a existência de

    determinada doença, cuja comunicação é obrigatória. Trata-se de crime omissivo próprio ou omissivo

    puro. 


    A hipótese, ademais, é de norma penal em branco, pois o art. 269 não indica quais são as doenças de

    notificação compulsória.

    O crime somente é punível a título de dolo. Não há a figura culposa.

    Consuma-se com a não comunicação. Por se tratar de crime omissivo próprio, cuja norma descreve o

    não fazer, não haverá tentativa.

    Esse crime é de perigo abstrato.

    A pena é de detenção de seis meses a dois anos e multa. De competência, portanto, do JECRIM. 

  • Crime omissivo   próprio  : há somente a omissão de um dever de agir, imposto normativamente, dispensando, via de regra, a investigação sobre a relação de causalidade naturalística (são delitos de mera conduta).

    Crime omissivo impróprio: o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Trata-se da análise que envolve um crime de resultado material, exigindo, conseqüentemente, a presença de nexo causal entre conduta omitida (esperada) e o resultado. Esse nexo, no entanto, para a maioria da doutrina, não é naturalístico (do nada não pode vir nada). Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro causador do resultado (é o nexo de não impedimento).


    • a) Crime omissivo impróprio (crime omissivo impuro) (é crime omissivo próprio), norma penal em branco, crime de perigo e crime que admite tentativa (é crime de mera conduta, não admitindo a tentativa).
    • b) Crime omissivo puro, crime que não admite tentativa, crime de consumação antecipada [(ou crime formal) são aqueles em que a consumação é considerada mero exaurimento. Logo, errado, porque conforme já visto o crime descrito é de mera conduta), crime de ação múltipla [(ou de conteúdo variado) é o que descreve vários verbos, leia-se várias condutas, o que não é o caso].
    • c) Crime omissivo puro (crime omissivo próprio), crime próprio, norma penal em branco e crime de mera conduta.
    • d) Crime próprio, crime formal (errado, é de mera conduta), crime de ação única e crime comissivo por omissão [(ou omissivo impróprio) errado, é crime omissivo próprio].
    • e) Crime que não admite nenhuma forma de concurso de pessoas, crime que não admite tentativa, crime permanente (errado, crime instantâneo) e crime formal (errado, é de mera conduta) .
  •  

    Crime omissivo próprio: há somente a omissão de um dever de agir, imposto normativamente, dispensando, via de regra, a investigação sobre a relação de causalidade naturalística (são delitos de mera conduta).

    Crime omissivo impróprio: o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Trata-se da análise que envolve um crime de resultado material, exigindo, conseqüentemente, a presença de nexo causal entre conduta omitida (esperada) e o resultado. Esse nexo, no entanto, para a maioria da doutrina, não é naturalístico (do nada não pode vir nada). Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro causador do resultado (é o nexo de não impedimento).

  • Alternativa C.
    Porque, em primeiro lugar é omissivo puro, ou seja, o crime se dá quando o agente (nesse caso, o médico) deixa de praticar um ato (denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória), assim o crime se concretiza por uma conduta negativa. É crime próprio porque a conduta negativa por si só constitui crime. Caracteriza-se como norma penal em branco em sentido estrito, haja vista que, as doenças de comunicação obrigatória são estabelecidas por Portarias e não no próprio art. 269, CP, ou seja, esta é uma norma em que há a necessidade de complementação para que se possa compreender o âmbito de aplicação de seu preceito primário, complementação esta que será extraída de um outro diploma. Por fim, dá-se como crime de mera conduta, visto que o tipo penal não descreve o resultado, se limita a descrever apenas a conduta, sendo a realização desta o que basta para a consumação do crime, diz-se um crime sem resultado.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos!
  • Apenas para complementar, segue a diferença:
    Crime natural: Exige um resultado material para se consolidar;
    Crime formal: É possível o resultado, mas ele não é exigido; e
    Crime de mera conduta: Não é exigido o resultado por sua impossibilidade.
  • Se em vez do medico fosse um enfermeiro?

  • Omissivo próprio a conduta omissiva já está no tipo

    Abraços

  • Às vezes o Lucio Weber faz comentários bobos.

  • Crime de perigo: é aquele que se consuma com a mera possibilidade de dano.

    Crime que admite tentativa: é aquele que admite o fracionamento do “iter criminis”.

    Crime que não admite tentativa: é aquele que não admite o fracionamento do “iter criminis”. Não admitem tentativa os crimes:

    1 - Culposos

    2 - Preterdolosos

    3 - Unissubsistentes

    4 - De atentado ou empreendimento

    5 - Habituais

    Crime omissivo puro (ou crime omissivo próprio): a lei descreve uma omissão.

    Crime de consumação antecipada (ou crime formal): o resultado naturalístico é previsto, mas é dispensável, pois a consumação ocorre com a conduta.

    Crime de ação múltipla (ou de conteúdo variado): é aquele em que diversas são as condutas possíveis, como no tráfico de drogas, sendo que, neste caso, se o agente praticar mais de uma, no mesmo contexto fático, responderá por crime único.

    Crime próprio: o tipo penal exige que o agente ostente determinadas características. Exemplo: ser funcionário público, ser mãe ou ser médico.

    Crime de ação única: aquele que o tipo penal prevê apenas uma conduta nuclear possível.

    Crime permanente: é aquele em que a execução se protrai no tempo.

  • o crime é omissivo puro, ou seja, o crime se dá quando o agente (nesse caso, o médico) deixa de praticar um ato (denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória), assim o crime se concretiza por uma conduta negativa. É crime próprio porque a conduta negativa por si só constitui crime. Caracteriza-se como norma penal em branco em sentido estrito, haja vista que, as doenças de comunicação obrigatória são estabelecidas por Portarias e não no próprio art. 269, CP, ou seja, esta é uma norma em que há a necessidade de complementação para que se possa compreender o âmbito de aplicação de seu preceito primário, complementação esta que será extraída de um outro diploma. Por fim, dá-se como crime de mera conduta, visto que o tipo penal não descreve o resultado, se limita a descrever apenas a conduta, sendo a realização desta o que basta para a consumação do crime, diz-se um crime sem resultado.

    GAB C


ID
306913
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da teoria do crime, assinale a opção incorreta

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra b)

    Incorreta pois crimes vagos, ou multivitimários, ou de vítimas difusas são aqueles que não possuem sujeito passivo determinado, sendo este a coletividade, sem personalidade jurídica.

    Ex: CP art.209 violação de sepultura, art.210, e outros...
     
     
  • Crime bi-próprio é o que exige uma especial qualidade tanto do sujeito ativo como do passivo: o exemplo está no infanticídio (mãe que mata o próprio filho).

    Crime de ímpeto é aquele praticado sem premeditação, impetuosamente, com intenção repentina. Ex.: homicídio passional;

     

    Crime gratuito é aquele praticado sem razão, sem motivo;

     

    Crime transeunte é o que não deixa vestígio. Ex.: injúria;

     

    Crime não-transeunte é aquele que deixa vestígio. Ex.: homicídio;
  • Complementando a explicação dos colegar, lembro que crimes gratuitos são diversos de crimes por motivo fútil. 

    "A ausência de motivo conhecido não deve ser equiparada ao motivo fútil. Destarte, o desconhecimento acerca do móvel do agenet não deve ser colocado no mesmo nível do motivo de somenos importância. Há, todavia, adeptos de posição contrária, os quais alegam que, se um motivo ínfimo justifica a elevação da pena, com maior razão deveria ser punida mais gravemente a infração penal imotivada."
    Cleber Masson
  • Letra "B". Veja o conceito de "crime vago":

     

    "Estamos diante de conceitos totalmente distintos. Crime vago e crime com sujeito passivo em massa são classificações do delito, cujo fundamento é o sujeito passivo.

    De plano, cumpre-nos conceituar sujeito passivo. Trata-se de quem, pela discrição típica, pode sofrer a lesão ou o perigo de lesão ao bem jurídico. Em outras palavras, é o titular do bem jurídico protegido, que, pode ser uma pessoa humana, o feto, o Estado ou a sociedade, e, por fim, pessoas indeterminadas. 

    Fala-se em crime vago quando o sujeito passivo não possui personalidade jurídica, ou seja, o crime é praticado contra a sociedade como um todo. Um exemplo típico é a violação de sepultura, prevista no artigo 210 do CP. 

    Em contrapartida, crime com sujeito passivo massificado é aquele realizado contra sujeitos indeterminados, o que evidencia que a polaridade passiva é formada por uma massa de pessoas, que não podem ser identificadas.

    Outro conceito é o de crime oco, que, em nada se relaciona com o sujeito passivo da infração penal, sendo compreendido como sinônimo de crime impossível. É tido como oco, pois, ou a conduta é ineficaz (ineficácia absoluta do meio), ou o bem jurídico não existe (improbidade absoluta do objeto), nos termos do artigo 17 do CP."
    Fonte: Rede LFG - (Curiosidades) O que se entende por crime vago? É o mesmo que crime oco e crime com sujeito passivo em massa?



  • VAGO - QUANDO O SUJEITO PASSIVO É TODA UMA COLETIVIDADE, OU SEJA, UM NÚMERO INDETERMINADO DE PESSOAS.

  • questão muito boa, envolve diversos aspéctos sobre a teoria do crime
  • CRIME VAGO = ocorre quando o sujeito passivo não possui personalidade jurídica.  EX.: crime praticado contra familia,  contra a sociedade, etc..
  •  Cleber Masson: 

    Crimes transeuntes ou de fato transitório: são aqueles qne não deixam vestígios materiais, como no caso dos crimes praticados verbalmente (ameaça, desacato, injúria. calúnia. difamação etc.).

  • SOBRE O ITEM "D":

    "...Entende-se por crime gratuito aquele praticado sem motivo. Porém, atenção, crime gratuito não se confunde com motivo fútil. No motivo fútil, o motivo existe, mesmo sendo pequeno ou insignificante..."

    TRABALHE E CONFIE.

  • Gab: B

    a) crimes bicomuns: compreendidos como aqueles que podem ser cometidos por qualquer pessoa e contra qualquer pessoa.

       crimes bipróprios: é dizer, delitos que exigem uma peculiar condição (fática ou jurídica) no tocante ao sujeito ativo e ao sujeito passivo.


    b) Crime Vago :  É aquele em que figura como sujeito passivo uma entidade destituída de personalidade jurídica, como a família ou a sociedade. Exemplo: tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, caput), no qual o sujeito passivo é a coletividade.


    c) Crime de Impeto :  É o cometido sem premeditação, como decorrência de reação emocional repentina, tal como no homicídio privilegiado, cometido pelo agente sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima (CP, art. 121, § 1.º). Esses crimes são, normalmente, passionais (movidos pela paixão).


    d) Crime Gratuito :  É o praticado sem motivo conhecido, porque todo crime tem uma motivação. Não se confunde com o motivo fútil, definido como aquele de menor importância, desproporcional ao resultado provocado pelo crime.


    e) Crimes transeuntes ou de fato transitório: são aqueles que não deixam vestígios materiais, como no caso dos crimes praticados verbalmente  (ameaça, desacato, injúria, calúnia, difamação etc.).

     Crimes não transeuntes ou de fato permanente: são aqueles que deixam vestígios materiais, tais como o homicídio (CP, art. 121) e as  lesões corporais (CP, art. 129).


    Fonte : Prof. Cleber Masson


  • Só eu não consigo encontrar erro na descrição de crime biproprio da questão?

  • Patrícia, e jamais encontrará, pois a assertiva está correta.

    Veja que o enunciado da questão pede para assinalar a errada.

  • RESPOSTA: B

    Crime vago é aquele que tem como sujeito passivo um ente despersonalizado (ex.: família).

  • Pessoa jurídica e crime vago não tem relação

    Abraços

  • GABARITO: B

    Crime vago é aquele em que o sujeito passivo não possui personalidade jurídica. É exatamente o que ocorre com os delitos de aborto com consentimento da gestante (cujo sujeito passivo é o feto).

  • Crime sem sujeito passivo determinável é diferente de crime sem sujeito passivo identificado.

  • Crime gratuito?

  • CRIME GRATUITO à é o praticado SEM MOTIVO conhecido, porque todo crime tem uma motivação.

    CUIDADO! CRIME SEM MOTIVO (GRATUITO) NÃO SE CONFUNDE COM O MOTIVO FÚTIL - Este, definido como aquele de menor importância, desproporcional ao resultado provocado pelo crime, aquele, desconhecido o motivo.

    A AUSÊNCIA DE MOTIVO CONHECIDO NÃO DEVE SER EQUIPARADA AO MOTIVO FÚTIL.

    Destarte, o desconhecimento acerca do móvel (motivo) do agente não deve ser colocado no mesmo nível do motivo de somenos importância.

    HÁ, TODAVIA, ADEPTOS DE POSIÇÃO CONTRÁRIA, OS QUAIS ALEGAM QUE, SE UM MOTIVO ÍNFIMO JUSTIFICA A ELEVAÇÃO DA PENA, COM MAIOR RAZÃO DEVE SER PUNIDA MAIS GRAVEMENTE A INFRAÇÃO PENAL IMOTIVADA. (Analisar o cargo)

  • INCORRETA


ID
352567
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a teoria da lei penal, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa d é a correta.

    As leis penais em branco são aquelas de conteúdo incompleto, vago, lacunoso, que necessitam de complemento normativo. A doutrina costuma classificá-las em: lei penal em branco própria e lei penal em branco imprópria. A primeira possui complemento normativo heterogêneo ou heterólogo, visto que o mesmo não emana do Poder Legislativo, ao contrário, é fornecido por órgãos administrativos. De outro lado, na imprópria, fala-se em complemento normativo homogêneo ou homólogo, visto que é o próprio legislador que o produz.

    Muitos doutrinadores acreditam que a lei penal em branco própria é inconstitucional, por ferir o princípio da reserva legal. A fonte formal imediata do direito penal brasileiro é a lei, tanto a ordinária, em regra, quanto a complementar. Sendo assim, somente essa poderia criar tipos penais e as suas respectivas penas. Nem mesmo a Constituição, Tratados Internacionais, Medida Provisória, Costumes, Doutrina, Princípios Gerais do Direito, possuem a capacidade de legislar sobre essa disciplina, uma vez que as leis surgem da conjugação da vontade do povo, na figura dos Deputados Federais, com a vontade dos Estados, representados pelo Senado Federal, contando, ainda, com a sanção do Presidente da República.

    Para alguns autores, a lei penal em branco própria, por ser, geralmente, complementada por um ato legislativo que não se reveste de status de lei, em sentido estrito, ofende ao princípio da reserva legal. O exemplo mais comum é o art. 28 da Lei n.° 11.343/2006, que seria complementado pela Portaria expedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Esta complementação, portanto, demonstra que quem definirá o que é, realmente, "tráfico ilícito de entorpecente" é o Ministério da Saúde, ou seja, o Poder Executivo, e não o Poder Legislativo, conforme determinação do princípio da reserva legal.

    Fonte: CRISPINO, Isabela. As leis penais em branco heterogêneas ofendem ao Princípio da reserva legal? Disponível em http://www.iuspedia.com.br 28 fev. 2008.
     

  • Alternativa a - incorreta. No Direito Penal não se admite a analogia "in malam partem".

    Alternativa b - incorreta. A lei penal retroage para beneficiar o réu.

    Alternativa c - incorreta. O princípio da insignificância exclui a própria tipicidade (e não culpabilidade).

    Alternativa d - correta, conforme comentário acima.

    Alternativa e - incorreta.  A ultra-atividade da lei ocorre dá-se  quando ela tem eficácia mesmo depois de cessada sua vigência. É uma característica das leis denominadas excepcionais ou temporárias, que permite sua aplicação para abranger os fatos praticados em sua vigência, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram (art. 3º, CP):

    Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
  • A alternativa A está ERRADA. Analogia, em síntese, é aplicação do direito a uma situação não prevista no ordenamento positivo de forma expressa, com base em outra norma onde a mesma razão impere (ubi eadem legis ratio, ibi aedem legis dispositio). O principal uso da analogia é preencher lacunas. A Lei de Introdução ao Código Civil expressamente autoriza o uso desta forma de integração (Art. 4).

    Não obstante, a analogia in malam partem (em desfavor do réu) não é possível, em virtude do princípio da reserva legal (ligado aos princípios da estrita legalidade e da taxatividade). Diz o Código Penal: "Art. 1 Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal." Diz a Constituição Federal: Art. 5, XXXIX - Não há crime sem lei anterior qeu o defina, nem pena sem prévia cominação legal.". Assim, não existem exceções para que se utilize a analogia in malam partem, uma vez que a própria CRFB não previu assim.

    Por outro lado, a analogia in bonam partem não é vedada, pelo contrário, é aceita tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência. Sendo que eu não consegui encontrar exceções que permitam restringir seu uso em matéria penal (para mais informações ler artigo de João José Caldeira Bastos disponível em: http://jus.uol.com.br/revista/texto/10130/interpretacao-e-analogia-em-face-da-lei-penal-brasileira/4)

    A alternativa B está ERRADA. Diz a Constituição Federal: "Art. 5, XL - A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu." Assim, a própria Constituição Federal prevê imporante exceção ao princípio da não retroatividade da Lei Penal. Podemos chamar de princípio da retroatividade da lei penal benéfica.

    A alternativa C está ERRADA. Segundo prevalente e atual entendimento doutrinário, que está sendo adotado pelo Supremo Tribunal Federal, o reconhecimento da insignificância exclui a própria ticipidade material. Vale dizer: reconhecida a insignificância se reconhece que não houve ilícito (para informações mais detalhadas acesse a notícia do STF: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=173584&caixaBusca=N)

    A alternativa D está CORRETA. Em síntese, pois o tema foi esmiuçado pelos colegas, os exemplos da assertiva são normas penais em branco, posto que dependem, para sua aplicabilidade (coercitibilidade) de outra norma. Nos casos apresentados esta outra norma é que deve trazer, respectivamente, quais são as drogas que são consideradas ilícitas, quais são as armas consideradas de uso restrito, e quais são as áreas de floresta consideradas de preservação permanente.

    A alternativa E está ERRADA. O art. 3 do CP é expresso em admitir a ultra-atividade para estas leis de caráter especial, sob pena de torná-las inúteis.
  • Tanto o comentário da Andréia, quanto o do Luís estão perfeitos!
  • Apenas como complementação, para o caso da posse de arma de uso restrito, a norma que complementará o tipo é o Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105),  disponível em http://www.dfpc.eb.mil.br/index.php?option=com_content&view=article&id=77&Itemid=56
  • RAFAEL de OLIVEIRA
    .
    Sempre com comentarios exclarecedores e muito importantes! rsrs
  • Alternativa C) ERRADA!



    De acordo com o Princípio da Insignificância, sendo a lesão insignificante não há necessidade da intervenção do Direito Penal e, consequentemente, da incidência de suas graves reprimendas, pois tal princípio exclui a tipicidade material do delito. Sendo assim, pode-se afirmar que o Princípio da Insignificância funciona como um mensurador da tipicidade material, na medida em que permite a atuação do Direito Penal apenas diante de condutas que afrontem materialmente o bem jurídico protegido.

    (PRESTES, Cássio Vinícius D.C.V. Lazzari. O princípio da insignificância como causa excludente da tipicidade no Direito Penal. São Paulo: Memória Jurídica, 2003, p.62.) e
    RIBEIRO, Karla Daniele Moraes.  Aplicação do princípio da insignificância.  Em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10823


     JURISPRUDÊNCIA:

    1. A jurisprudência desta Corte tem pacificamente enunciado a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao fato cujo agente tenha praticado ato infracional equiparado a delito penal sem significativa repercussão social, lesão inexpressiva ao bem jurídico tutelado e diminuta periculosidade de seu autor. Precedentes. 2. O princípio da insignificância, que está diretamente ligado aos postulados da fragmentariedade e intervenção mínima do Estado em matéria penal, tem sido acolhido pelo magistério doutrinário e jurisprudencial tanto desta Corte, quanto do colendo Supremo Tribunal Federal, como causa supra-legal de exclusão de tipicidade.Vale dizer, uma conduta que se subsuma perfeitamente ao modelo abstrato previsto na legislação penal pode vir a ser considerada atípica por força deste postulado. 3.No caso em apreço, além de o bem substraído ter sido recuperado, o montante que representava não afetaria de forma expressiva o patrimônio da vítima, razão pela qual incide na espécie o princípio da insignificância. 4.Ordem concedida, em conformidade com o parecer ministerial, para, aplicando o princípio da insignificância, trancar a representação penal em curso em razão dos fatos ora especificados”.(STJ HC 163.349/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 28/06/2010)






  • Como fiquei com dúvidas nas nomenclaturas postas pela Andrea:

    Norma penal em branco – depende de complemento normativo, ou seja, depende de complemento dado por outra norma. E a norma penal em branco pode ser:

    •    Própria (ou heterogênea) – ou em sentido estrito. Quando o complemento normativo não emana do legislador. Por isso é também chamada de heterogênea. Exemplo: crimes de tráfico de drogas (Lei 11.343/06, art. 33), de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (Lei 10.826/03, art. 16, caput) e de destruição de floresta considerada de preservação permanente (Lei 9.605/98, art. 38, caput).

    •    Imprópria (ou homogênea) – ou em sentido amplo. Aqui o complemento normativo emana do legislador. Por isso é também chamada de homogênea. Lei complementa lei.

    - Homóloga (ou homovitelina): complemento emana da mesma instância legislativa: Lei penal complementada pela própria lei penal. Exemplo: Conceito de funcionário público no crime funcional.

    - Heteróloga (ou heterovitelina): complemento emana de instância legislativa diversa. É a lei penal sendo complementada, por exemplo, pela lei civil. Exemplo: Art. 236, do Código Penal (fala em impedimento e preciso do Código Civil para saber o que é impedimento).

  •  Nas Normas Penais em Branco a complementação é dada por outra norma. Elas podem ser classificadas como: Homogêneas e Heterogêneas.
     Homogêneas: A complementação advém da mesma fonte. Ex.: Peculato (Art. 312 CP), sua fonte é o Poder Legislativo. Conceito de Funcionário Público (Art. 327 do CP), sua fonte é o Poder Legislativo.
    Heterogêneas:A complementação advém de fontes diferentes. Ex.: Tráfico de Drogas (Art. 33 da lei 11.343/06), sua fonte é o Poder Legislativo. Conceito de Drogas é dado pela A.N.V.I.S.A, que faz parte do Poder Executivo.
  • STJ - HABEAS CORPUS: HC 43391 SP 2005/0063369-7

    Ementa

    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO DISPOSTA NO DECRETO N.º 4.495/02. IMPOSSIBILIDADE, EM SEDE DE DIREITO PENAL, DE SE APLICAR A ANALOGIA IN MALAM PARTEM.
     
    2. Inexistindo, no decreto presidencial, qualquer restrição quanto à impossibilidade de se comutar a pena do sentenciado pela prática de crime com violência ou grave ameaça, é vedado, em sede de direito penal, ampliar-se tal conceito restritivo, como se fez, com o emprego da analogia in malam partem.
  • a) a analogia in bonam partem não possui restrições em matéria penal, sendo admissível, por exemplo, em causas de justificação, causas de exculpação e situações de extinção ou redução da punibilidade, e a analogia in malan partem possui menor nível de aceitabilidade em matéria penal, sendo admissível apenas em hipóteses excepcionais; Incorreta. A analogia só se admite quando benéfica ao réu. Por força da garantia lex stricta é impossível analogia contra o réu (in malam partem) em Direito Penal. b) a proibição da retroatividade da lei penal, como um dos fundamentos do princípio constitucional da legalidade, não admite exceções; Incorreta. A exceção é a retroatividade da lei penal para beneficiar o réu. Tem fundamento constitucional (art. 5º, XL): “a lei não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. c) o princípio da insignificância está diretamente relacionado ao princípio da lesividade e sua aplicação exclui a própria culpabilidade; Incorreta. O princípio da insignificância tem os seguintes vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente, b) nenhuma periculosidade social da ação, c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Ex: furtar um palito de fósforo. Ele ocasiona a exclusão da tipicidade material do fato (ou porque não há resultado jurídico grave ou porque não há imputação objetiva da conduta).      
  • d) os crimes de tráfico de drogas (Lei 11.343/06, art. 33), de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (Lei 10.826/03, art. 16, caput) e de destruição de floresta considerada de preservação permanente (Lei 9.605/98, art. 38, caput), são exemplos típicos de normas penais em branco; Correta. Norma penal em branco: é a lei que exige ou um complemento normativo para a exata compreensão do delito. A lei penal em branco é própria quando o complemento normativo não é dado pelo legislador. Ex: Lei de Drogas. É imprópria quando o complemento é dado pelo legislador. Ex: conceito de funcionário público contido no artigo 327 do CP. Lei penal em branco ao revés ou invertida quando o complemento que falta diz respeito à sanção, não ao âmbito do conteúdo da proibição. Nos casos enumerados na alternativa, dependemos de um complemento para saber quais são as drogas ilícitas, quais as armas de fogo de uso restrito e quais as florestas consideradas de preservação permanente. e) segundo a sistemática adotada pelo art. 3º do Código Penal brasileiro, as leis excepcionais e temporárias não possuem ultra-atividade. Incorreta. A lei excepcional é a lei elaborada para reger fatos que ocorrem em tempo anormal (calamidade pública, por exemplo). E a lei temporária é a que conta com período certo de duração. A regra regente, no que concerne à lei temporária é à lei excepcional, é a tempus regit actum, ou seja, o crime ocorrido durante lei temporária ou excepcional é regido por essa lei, mesmo após o seu desaparecimento. A lei, por isso, mesmo morta, continua produzindo efeitos. Isso é o que se chama de ultra-atividade da lei anterior.
  • Quanto à Letra A)

    Há divergência na doutrina sobre o uso da analogia nos casos de excludente de antijuricidade e culpabilidade. Parte da doutrina defende a possibilidade nas excludentes de antijuricidade, em razão da excepcionalidade dessas normas, e nas causas de exclusão de culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa. Outra, aparentemente majoritária, defende que a antijuricidade é um pressuposto geral de punição, isto é, os fatos ou aspectos não contemplados pelas normas de exceção são disciplinados pelas de caráter geral, não sendo possível utilizar o recurso da analogia.


  • Em relação às fontes do Direito Penal, é possível a sua divisão em dois grupos: fonte material  e fonte formal. 

    Fonte material: é a fonte do produção da norma, é o órgão encarregado de criação do Direito Penal. A fonte material do Direito Penal é a União(art. 22, I, da CF). Fonte formal: trata-se do instrumento de exteriorização do Direito Penal, ou seja, do modo como as regras são reveladas. É a fonte de conhecimento ou cognição. São classificadas em imediata e mediata                          Fonte formal imediata: a lei é única fonte formal imediata do Direito Penal.                          Fonte formal mediata: abrange os costumes e os princípios gerais do Direito.
    No entanto, com o advento da EC 45/04, as fontes formais imediatas consistem em:  I. Constituição Federal;  II. Tratados e convenções internacionais de Direitos Humanos;                                                                                                           III. A jurisprudência; IV.Os princípios; V. Complementos da norma penal em branco;                                  fonte formai mediata: apenas a doutrina.
    Rogério Sanches.
                                                    
  • Gente, para melhor explicar, a ANALOGIA IN BONAN PARTEM, que todos nós conhecemos o conceito, não se aplica em relação aos regras que abrem exceções, porque se temos uma exceção, é porque temos uma regra geral, e se o fato não se amolda perfeitamente na exceção, então é porque ele se amolda a regra geral, caso contrario, tornaríamos as regras gerais letra morta.

  • Gente, para melhor explicar, a ANALOGIA IN BONAN PARTEM, que todos nós conhecemos o conceito, não se aplica em relação aos regras que abrem exceções, porque se temos uma exceção, é porque temos uma regra geral, e se o fato não se amolda perfeitamente na exceção, então é porque ele se amolda a regra geral, caso contrario, tornaríamos as regras gerais letra morta.

  • complementando os comentários dos colegas sobre a alternativa D...

    "destruição de floresta considerada de preservação permanente (Lei 9.605/98, art. 38, caput)", neste caso, classificamos doutrinariamente como norma penal em branco ao quadrado.

    A norma penal requer um complemento que, por sua vez, deve também ser integrado por outra norma. Em síntese, o tipo penal é duplamente complementado. O art. 38 da Lei nº 9.605/98, que pune as condutas de destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente. O conceito de floresta de preservação permanente é obtido no Código Florestal, que, dentre várias disposições, estabelece uma hipótese em que a área de preservação permanente será assim considerada após declaração de interesse social por parte do Chefe do Poder Executivo

    Com relação a analogia in bonam partem, também está equivocado dizer que esta não possui limitações em matéria penal, uma vez que a analogia como forma de integração da lei penal, além de sua utilização ser possível estritamente para beneficiar o réu, é necessário que exista uma efetiva lacuna legal a ser preenchida.

    ex: o privilégio do furto (art. 155 §2º), sob a justificativa de ser mais benéfico ao réu, não pode ser aplicado por analogia ao crime de roubo

  • O princípio da insignificância está mais relacionado com o princípio da intervenção mínima do Direito Penal. E a sua aplicação exclui a tipicidade.


ID
356428
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É certo afirmar:

I. Ninguém pode ser punido por fato que a lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

II. A fixação do instante em que o crime ocorre não é importante para fins de aplicação da lei penal, pois importante é o seu resultado.

III. Leis penais em brando são assim chamadas as leis que não possuem definição integral, necessitando ser completadas por outras leis, decretos ou portarias. Costuma ser divididas em homogenias e heterogêneas.

IV. O Código Penal acolhe de forma absoluta o princípio da territorialidade, de forma pelo qual a lei penal brasileira é aplicada em nosso território, independentemente da nacionalidade do autor e da vítima do delito.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • II - Errada: o CP em seu art.4° adotou a teoria da atividade quanto ao tempo do crime, ou seja, se considerará o tempo daação ou da omissão ainda que outro seja o momento do resultado.
    IV - Errada: O CP adotou a teoria da territorialidade temperada em seu art. 5°. Sendo assim, aplica-se a lei nacional ao crime praticado em território brasileiro, mas há exceção em relação aos tratados e convenções internacionais.
    No que tange à territorialidade absoluta, esta foi adotada pelo CPP.

    Alternativa A Correta 
  • Para mim, a assertiva III não está correta.

    Eu conheço leis penais "em branco" e não "em brando".

    Pode ter sido um erro de digitação, mas que tornou a questão errada.

    Abs,
  • Caro Daniel, seus comentários são sempre excelentes, mas nesse faltou a aplicação do princípio da razoábilidade. Está mais do que claro que foi erro de digitação. Ou vc acha que seriam as leis do ator Marlon Brando.

    Fala sério...
  • Erro de digitação, mas é cada pegadinha que qualquer bobagem é alvo de dúvidas... rs

  • No que toca o inciso III da questão em estudo,

    As normas penais em branco são dividas em PRÓPRIAS E IMPRÓPRIAS, e não em homogêneas e heterogêneas.

    AS NORMAS PENAIS EM BRANCO IMPRÓPRIAS, GOZAM DA DIVISÃO DE HOMOGÊNEAS E HETEROGÊNEAS;

    Forte Abraço e bons estudos.

  •   As normas penais em branco podem ser classificadas, segundo a melhor doutrina, em normas penais em branco em sentido lato (impróprias ou homogêneas) e em sentido estrito (próprias ou heterogêneas).
  • As normas penais em branco em sentido lato (impróprias ou homogêneas) são aquelas cuja norma complementadora advém da mesma instância legislativa do tipo penal. Por sua vez são consideradas normas penais em branco em sentido estrito (heterogêneas ou próprias) aquelas em que a norma complementadora é oriunda de uma outra fonte legiferante, seja o Poder Executivo (regulamentos, instruções, etc.), ou os Poderes Legislativo Estaduais, Municipais, etc.
  • IV - Não é absoluto. EX: Imunidade Diplomática.
  • Só para complementar a classificação dos colegas, a norma penal em branco homogênea (imprópria ou em sentido amplo/lato) pode ainda ser subdividida em homóloga/homovitelina (complemento está no mesmo documento - ex: art. 327, CP que conceitua "funcionário público" para fins penais) e heteróloga/heterovitelina (quando o complemento encontra-se em documento diverso da norma a ser complementada).

    Absss e bons estudos!
  • Erro de digitação no inciso III
  • Também desconheço norma penal em BranDo...não há que se falar em "pegadinha" nesta questão, foi redigida de forma errada mesmo.
  • Não se esqueçam da teoria da reciprocidade, por isso a relativização do principio da territorialidade e, não o seu acolhimento de forma absoluta.
  • Texto cheio de erros ortográficos. Brando, Homogenias.....
    Tem banca que é cheia de erros ortográficos, como a BioRio, etc. Banca sem expressão, caça níquel... rss

  • Poxa aí fica difícil... errei a questão pensando que o "brando" fosse uma pegadinha, embora soubesse que o principio da territorialidade não é absoluto.... Complicado....

  • I- CORRETO

    II - ERRADO. A fixação do tempo do crime é de extrema relevância pois deflagra a prescrição e ainda define  a imputabilidade ou não do agente.

    III - CERTO          IV - Errado, terriorialidade temperada (tratados)
  • Marlon Brando...

  •  

    Lei penal no tempo

            Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

     

     Tempo do crime

            Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

     

     

    Lei Penal em Branco

    É a lei que depende de outro ato normativo para que tenha sentido, uma vez que seu conteúdo é incompleto.

    Pode ser classificada como homogênea (sentido lato) ou heterogênea (sentido estrito).

     

    Desta forma, a classificação homogênea é aquela cujo complemento estiver em outra lei, ou seja, quando o complemento é oriundo da mesma fonte legislativa que editou a norma em branco, e podemos citar como exemplo o casamento contraído com ciência de impedimento absoluto.

    Exemplo: o art. 237 do CP assim prevê: “Art. 237 - Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta”.

     

    Já a classificação heterogênea dar-se-á quando o complemento estiver em ato normativo diverso da lei, ou seja, é oriundo de fonte legislativa diversa da norma em branco, tais como, portarias, decretos, resoluções.

    Ex.: o art. 33 da Lei 11.343/06, lei oriunda do Congresso Nacional, e a Portaria n. 344/98/MS, proveniente do Poder Executivo

     

     

  • a alternativa III deveria ser considerada errada pelos excessos de erros de português...

     

    "Homogenias" foi foda.

  • Ieses e seus erros de digitação... 

  • Gente, pelo amor de D.. ne, pode ser erro até mesmo do QC ao passar aqui, eliminação dá para responder..

  • Brando?

    Questão passível de anulação.

  • Brando e homogenia

  • Questão vem que tá suave.

  • Brando?

  • Em Brando, ok...

  • Pessoal, cuidado com esse Bráulio Agra.

    Ele foi banido pelo QC mas conseguiu voltar.

    Agora ele criou um instagram pra divulgar esse péssimo curso, não caiam nessa.

    Único material que recomendo para carreiras policiais é esse:

    https://abre.ai/cX8q

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!

  • leis penais em brando e homogenias... putz


ID
446125
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No crime preterdoloso a culpa pode ser reconhecida por presunção?

Alternativas
Comentários
  • Resposta: c)

    O crime pretersoloso é uma figura híbrida. Há dolo no antecedente e culpa no consequente. Ambos apresentam-se sucessivamente no decurso do fato delituoso: a conduta inicial é dolosa, enquanto o resultado final dela advindo é culposo. A culpa que agrava especialmente o resultado deve ser provada. Não se presume, seja de forma absoluta, seja de forma relativa, cabendo o ônus da prova a quem alega sua ocorrência. Ex: na lesão corporal seguida de morte, não é porque o agente desejou produzir ferimentos na vítima que, automaticamente, deve responder pela sua morte. O resultado mais grave precisa ser derivado de culpa, a ser demonstrada no caso concreto.

    (Cleber Masson, Direito penal esquematizado - Parte Geral. p. 278. 2010)
  • No mais, não se pode pensar em presunção de culpa no Direito Penal, em nome do princípio da culpabilidade, qual impede a responsabilidade objetiva e, por outro lado, exige que a reprovabilidade da conduta.
  • Seja nos crimes preterdolosos, sejam em qualquer outro crime, não se acolhe, no direito penal, a tese da culpa presumida. Segundo Mirabete,

    "Diz-se que a culpa é presumida quando, não se indagando se no caso concreto estão presentes os elementos da conduta culposa, o agente é punido por determinação legal, que presume a ocorrência dela. Na legislação anterior ao CP de 1940 ocorria punição por crime culposo quando o agente causasse o resultado apenas por ter infringido uma disposição regulamentar (dirigir sem habilitação legal, acima do limite estabelecido na rodovia etc.), ainda que não houvesse imprudência, negligência ou imperícia. A culpa presumida, forma de responsabilidade objetiva, já não é prevista na legislação penal. Assim, a culpa deve ficar provada, não se aceitando presunções ou deduções que não se alicercem em prova concreta e induvidosa." (fonte: http://leonildo.com/curso/mira29.htm)

    Do quadro debuxado dessume-se, portanto, que a culpa presumida não encontra guarida no moderno direito penal. Caberá ao juiz, à luz do caso concreto, valorar a conduta do agente a fim de averiguar se o elemento normativo da culpa realmente esteve efetivamente presente.
  • A culpa de que se trata a questão é em em sentido lato (DOLO OU CULPA em sentido estrito), o que pode confundir o candidato.
  • Crime preterdoloso é aquele onde se tem o famoso bizu: Dolo na conduta antecedente, culpa na consequente. Exemplo: Lesão corporal seguida de morte. Neste exemplo, o que a difere de um homicídio (o qual a lesão iria ser consumida pelo homicídio, de acordo com o princípio da consunção) é a intenção do agente, ou seja, seu dolo. Seu dolo é de lesionar, porém a morte vem de forma culposa, ou seja não querida pelo agente. Pois bem. Esta culpa não poderá ser presumida. Deverá ser provada. Não há que se falar em presunção no direito penal, a menos que seja de inocência. Neste sentido: "O crime pretersoloso é uma figura híbrida. Há dolo no antecedente e culpa no consequente. Ambos apresentam-se sucessivamente no decurso do fato delituoso: a conduta inicial é dolosa, enquanto o resultado final dela advindo é culposo. A culpa que agrava especialmente o resultado deve ser provada. Não se presume, seja de forma absoluta, seja de forma relativa, cabendo o ônus da prova a quem alega sua ocorrência. Ex: na lesão corporal seguida de morte, não é porque o agente desejou produzir ferimentos na vítima que, automaticamente, deve responder pela sua morte. O resultado mais grave precisa ser derivado de culpa, a ser demonstrada no caso concreto. (Cleber Masson, Direito penal esquematizado - Parte Geral. p. 278. 2010)" Logo, o gabarito é letra C.
    FONTE:
    http://direitopenalparaconcursos.blogspot.com.br/2011/10/classificacao-dos-crimes.html
  • Voltou amiga.....estou com saudades! Renovei meu cadastro no QC e estou retomando a vida! bjos
  • A culpa não pode ser presumida, mas comprovada.

  • CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES

    1 - Crimes formais

    É aquele que não depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    O resultado é mero exaurimento

    2 - Crimes materiais

    É aquele que depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    3 - Crimes de mera conduta

    São crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior

    4 - Crimes unissubsistente

    Admite a prática do crime por meio de um único ato

    5 - Crimes plurisubsistente

    Exige uma ação consistente em vários atos

    6 - Crimes comissivos

    Praticados por ação

    Comportamento positivo

    7 - Crimes omissivos

    Praticados por omissão (abstenção)

    Comportamento negativo

    Omissivo próprio ou puro

    Ocorre quando a omissão ou o verbo omissivo se encontra no próprio tipo penal, normalmente está previsto no preceito primário do tipo penal

    Omissivo impróprio, impuro ou comissivo por omissão

    Ocorre quando a omissão está diretamente ligado aos garantidores/garantes

    Decorre de quem podia e devia agir para impedir o resultado

    8 - Crime comum

    É aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa

    Não exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    9- Crime próprio

    São aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas

    Exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    Admite coautoria e participação

    10 - Crime de mão própria

    São aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa. 

    Não admite coautoria mas admite participação

    11 - Crime de empreendimento / Atentado

    São aqueles crimes que prevê expressamente em sua descrição típica a conduta de tentar o resultado

    12 - Crime preterdoloso

    Dolo na conduta e culpa no resultado

    Dolo no antecedente e culpa no consequente

    13 - Crime a prazo

    É o crime que exige o decurso de um tempo determinado para que se configure.

    14 - Crime de circulação

    É o crime praticado por intermédio de automóvel

    15 - Crime falho ou tentativa perfeita

    Ocorre quando o agente pratica todos os meios e atos executórios ao seu alcance e mesmo assim o crime não se consuma por circunstâncias alheia a vontade do agente

    16 - Crime vago

    É aquele crime que tem como sujeito passivo uma entidade sem personalidade, uma vez que o sujeito passivo é a coletividade.

    17 - Crime habitual

    É a reiteração ou habitualidade de uma mesma conduta reprovável de forma a constituir um estilo ou hábito de vida

    18 - Crime transeunte

    Não deixa vestígios

    19 - Crime não-transeunte

    Deixa vestígios

    20 - Crime plurilocal

    É aquele em que a conduta se inicia em uma comarca e a consumação se perfaz em outra comarca 

    21 - Crime a distância

    É aquele em que a ação ou omissão se dá em um país e o resultado ocorre em outro

    22 - Crime progressivo

    No crime progressivo o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo crime menos grave

    Crimes que não admitem tentativa

    Culposos

    Contravenção penal

    Habitual

    Omissivos próprio

    Unissubsistente

    Preterdoloso

    Atentado/empreendimento

  • letra c - CORRETA

    Versari in reillicita é admitido?

    Quem se envolve com algo ilícito responde pelo resultado final.

    Não é admitido o versari in reilícita, sendo típico caso de responsabilidade penal objetiva.

    Ex.: lesão corporal seguida de morte.

    A culpa tem que ser provada. Não pode automaticamente puni-lo pelo resultado.

    Ano: 2014 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Quanto às penas, à tipicidade, à ilicitude e aos elementos e espécies da infração penal, julgue os itens a seguir.

    Ocorre crime preterdoloso quando o agente pratica dolosamente um fato do qual decorre um resultado posterior culposo. Para que o agente responda pelo resultado posterior, é necessário que este seja previsível. CORRETA.

  • A culpa no crime preterdoloso não pode ser presumida, deve ser provada. Não existe a hipótese de culpa presumida


ID
453214
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com referência aos crimes omissivos impróprios, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra "A".  São aqueles em que o tipo penal descreve uma ação (preceito proibitivo), mas a omissão do agente, que descumpre o dever jurídico de agir, definido pelo art. 13, § 2.º, do Código Penal, acarreta a sua responsabilidade penal pela produção do resultado naturalístico. São crimes em que o tipo penal descreve uma ação, mas o resultado que deveria vir por ação vem por omissão. 


    Art. 13, § 2º, CP. A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (LETRA E)

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (LETRA D)

  • Altenativa A esta correta também, se não vejamos:

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.


    Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm

  • Não entendi o erro da A

    Art. 135. Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

    Pela simples leitura do dispositivo notamos haver diferença na descrição feita do crime de homicídio (crime comissivo), antes exemplificado; pois na omissão de socorro a descrição é de uma omissão (crime omissivo).

    No crime comissivo a lei penal prevê um fazer, uma ação proibida; não impõe nenhum comportamento, mas sim proíbe. Quer dizer, se o agente ficar inerte, em nada contribuindo para a ação descrita, não pode ser penalizado.

     Já no crime omissivo, descreve a lei penal um não fazer, uma omissão, demonstrando qual seria a conduta correta exigida no caso. No exemplo dado (omissão de socorro), se retiramos a expressão “deixar” e “não” (do “não pedir”) do preceito primário, todo o resto do texto exprime o comportamento desejado pela norma. Quer dizer, a norma traz uma obrigação de fazer, e se ficar o agente inerte estará incorrendo em conduta criminosa; ou seja, a exigência de um comportamento desejado está na gênese da proibição da omissão.

    É pelas razões explicitadas, que Bitencourt (2004, v. 1, p. 112) faz a seguinte delimitação da noção de leis penais incriminadoras:

    As normas penais incriminadoras têm a função de definir as infrações penais, proibindo (crimes omissivos) ouimpondo (crimes omissivos) a prática de condutas, sob a ameaça expressa e específica de pena, e, por isso, são consideradas normas penais em sentido estrito.

    Quanto à diferenciação entre crimes omissivos e crimes comissivos, ressaltamos que em momento posterior será a mesma aprofundada. A presente exposição sobre os mesmos foi somente para deixar claro que a norma incriminadora tem traços diferenciais conforme se refira a um ou outro.

  • QUEM TA COM DÚVIDA SOBRE A LETRA A  é pq não entendeu o enunciado da questão:

    Com referência aos crimes omissivos impróprios, assinale a opção incorreta. O exemplo apontado pelos colegas do art. 135 do CP trata de crime OMISSIVO PRÓPRIO e não omissivo impróprio..

  • Atenção:
    Omissivo próprio: o tipo penal descreve uma conduta OMISSIVA
    Omissivo impróprio: o tipo penal descreve uma AÇÃO

    Ou seja, ambas são descritivas, mas uma descreve uma ação e outra, uma omissão.

     

     
  • Eu confundia sempre essa merd.a de Omissivo Próprio e Impróprio...

    Então... passei a pensar assim:


    Omissivo Próprio

    Quando a conduta diz: Deixar de fazer tal coisa é crime !!

    Exemplo:

    Omissão de socorro

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública


    Omissivo Impróprio

    Quando a conduta diz: Você deve evitar que tal coisa ocorra, e vc não evita !!

    Relevância da omissão

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

    O dever de agir incumbe a quem

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância (POLICIAL)

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado (BABÁ)

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado (AJUDA CEGO ATRAVESSAR A RUA)

    Vc é um POLICIAL e daí ocorre um roubo ... e você vendo, nada faz!!

  • O erro da questão ao meu ver, é em afirmar que os omissivos impróprios tem uma NORMAL PENAL.

    Os crimes omissivos próprio e impróprio se diferenciam pela obrigação de agir, onde o primeiro decorre da norma e o segundo decorre do especial dever jurídico de agir.

  • NO CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO, O DEVER DE AGIR DECORRE DE CLÁUSULA GERAL

  • lembrando que a banca pede a incorreta !
  • Crime omissivo próprio ou puro

    É aquele em que o verbo omissivo se encontra tra previsto dentro do próprio tipo penal

    •Normalmente vem no preceito primário (caput)

    •Não admite tentativa

    Crime omissivo impróprio ou impuro

    É aquele que a omissão decorre dos garantidores (garante)

    •Quem tem o dever de agir

    •Admite tentativa

  • ACHEI QUE A LETRA A ESTAVA CERTA. POR ACHAR QUE EXISTE UMA LEI QUE DESCREVE A OMISSAO E O NAO FAZER. SE ALGUEM PUDER ME EXPLICAR O ERRO DA ALTERNATIVA A. EU AGRADEÇO!

  • A meu ver a alternativa "a" está errada por ser a definição de um crime omissivo próprio.

  • Gabarito: A

    É justamente pela falta de norma que trás a perfeita subsunção é que pune-se o agente por omissão imprópria.

  • Marquei A. milas quei


ID
514120
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à classificação das infrações penais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários

  • Crimes Unissubsistentes – é o crime no qual a conduta do agente é exaurida num único ato, não se podendo fracionar o iter criminis. Ex.: Injúria Verbal.

    No crime comissivo por omissão, o agente responde pelo resultado, e não, pela simples omissão, uma vez que esta é o meio pelo qual o agente produz o resultado.

    Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados
            I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV e V); 
            II - latrocínio (art. 157, § 3º, in fine); 
            III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2º); 
            IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lº , 2º e 3º); 
            V - estupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º); 
            VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º);
            VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º). 
            VII-A – (VETADO)
            VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais 
            Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei no 2.889, de 1º de outubro de 1956, tentado ou consumado.

    Crime próprio é aquele que o agente tem que possuir caracteríticas próprias do tipo penal (ex.: Peculo, o agente tem que ser funcionário público)

    Crime de mão própria é aquele que não admite coautoria. (ex.: falso testemunho).
  • a) ERRADA: esta é a definição de crime de perigo abstrato e não de crime unissubsistente que nada mais é do que o delito realizado por um único ato, não podendo ser fracionada a conduta. Ex: injúria verbal.

    b) CORRETA: Os crimes comissivos por omissão ou omissivos impróprios são aqueles que, abstratamente, é comissivo, pois a lei descreve uma conduta de fazer, mas o agente se nega a cumprir o dever de agir (art. 13, §2º do CP). Ex: pessoa que repara filho de outra na piscina e a criança por um descuido de quem reparou morre afogada.

    c) ERRADA: De acordo com o art. 5º, XLIII da CF, crimes assemelhados a hediondo não são todos aqueles que "causem repulsa social, por sua gravidade e crueldade", mas tão somente a tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins (só os artigos da 33, 35 e 36 da Lei 11.343/06) e o terrorismo. Seria até bom que isso fosse verdade, bem que poderia constar no rol crimes hediondos ou assemelhados a corrupção. Tem um projeto de lei nesse sentido. Mas será que o congresso vai deixar passar???

    d) ERRADA: crimes próprios são aqueles que exigem uma qualidade especial do agente (ex: crimes praticados só por funcionário público). Ademais, admite coautoria e participação, ao passo que crime de mão própria são aqueles que não podem ser praticados por intermédio de outrem e admite apenas participação e não coautoria.

  • Vale anotar que os crimes de mão própria não admitem coautoria, mas admitem PARTICIPAÇÃO!
  • Crime Próprio; é aquele que somente pessoas específicas podem cometer, ou serem vítimas. Pressupõe portanto, uma particular condição ou qualidade do agente passivo ou ativo. Temos um exemplo clássico, no Crime de Peculato, que só pode ser praticado por funcionário público. Também diante da Omissão de Notificação de Doença, fica configurado o sujeito ativo, exclusivamente enquanto o médico. No crime de infanticídio cometido pela mãe estado puerperal com alteração psicológica, também teríamos o caso de Crime Próprio.
    Crime de Mao Própria; são crimes que só podem ser cometidos pelo próprio agente, mas que independem de estarem investidos ou não de um condicionamento jurídico específico. São clássicos os casos de Falso Testemunho (Perjúrio: juramento falso ou violação de juramento), ou de Falsidade Ideológica, por depender o crime, especificamente da pessoa do infrator, independente da condição jurídica Própria ou não do infrator.
    Boa Sorte!
     




  • Crime unissubsistente [alternativa (A)] é aquele que se consuma mediante a prática de uma única ação, que não pode ser fragmentada. A alternativa (A) é, com toda a evidência, errada.
    A alternativa (C) está incorreta, considerando-se que não se pode rotular como condutas como hediondas sem a prévia previsão legal. Aos crimes hediondos são determinadas consequências desfavoráveis ao réu, o que obsta, diante do princípio da taxatividade e da legalidade, a extensão dessas consequências sem a prévia previsão legal.
    A alternativa (D) também é errada uma vez que crime de mão própria é diferente do crime próprio. O primeiro é personalíssimo, pois somente o agente em pessoa pode praticá-lo. É um crime comum, posto que não exige uma determinada qualidade pessoal do agente. Não admite co-autoria, porém admite participação. Ex.: crime de falso testemunho (art. 342 do CP), no qual somente a testemunho e mais ninguém pode ser autor do delito.
    No crime próprio, por outro lado, exige-se uma qualidade pessoal do agente. Ex: funcionário público (no caso do crime de peculato, artigo 312 do CP). Nesse caso, admite-se a coautoria, diante da regra do artigo 29 do CP.
    A alternativa (B) é a correta, uma vez que nos casos de omissão imprópria (crimes comissivos por omissão), a omissão é que dá causa ao resultado lesivo (conditio sine qua non). Com efeito, o agente, com a sua omissão, responde pelo resultado lesivo, desde que este esteja tipificado. Destaque-se que o parágrafo segundo do artigo 13 do Código Penal, que trata dos crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão, prediz que:
     
     A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (o pai, o bombeiro militar, etc)
    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (uma relação contratual, p. ex., onde a escola assume a responsabilidade de impedir qualquer resultado lesivo aos alunos; ou também o guia turístico numa escalada de montanhas)
    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (quem, p. ex., num acampamento acende uma fogueira e depois não a apaga, resultando em um incêndio com a morte de um dos integrantes do grupo).

    Resposta: (B)
  • A) INCORRETA. Crime unissubsistente é o conjunto de um só ato (ato único). Exemplo: injúria verbal. A realização da conduta esgota a concretização do delito. Impossível, por isso mesmo, a tentativa.

    Crime plurissubsistente é o constituído de vários atos, que fazem parte de uma única conduta. Exemplo: roubo (violência ou constrangimento ilegal + subtração) etc.

    B) CORRETA. No crime omissivo impróprio (comissivo por omissão), o agente deixa de evitar o resultado que podia ou devia ter evitado. 

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

            a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

            b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

            c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

    C) INCORRETA. Adotamos o sistema legal, segundo o qual à lei cabe definir quais crimes devem ser rotulados como hediondo. Esse rol é taxativo, encontra contemplado no art. 1° da Lei 8.072/1990. De outro lado, o Constituinte no art 5° XLIII da cf trattou de ndicar quis crimes merecem tratramento mais severo: tortura, trafico de drogas..

    D) INCORRETA. Crime próprio é o que exige do agente uma característica especial. 

     

  • Letra B CORRETA.

    Crimes omissivos impróprios ou Comissivos por omissão – São crimes que têm em sua descrição típica um verbo de ação, mas que também podem ser cometidos de forma omissiva impropriamente, desde que o agente tenha o dever jurídico de agir na forma do artigo 13, § 2º., a a c, CP.


ID
514132
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do crime de omissão de socorro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A conduta omissiva possui as seguintes caracterísicas:
                 I) pode ser crime omissivo próprio: quando inexiste o dever jurídico de agir, faltando, por conseguinte, o segundo elemento da omissão, que é a norma impondo o que deveria ser feito. Assim o omitente só praticará crime se houver tipo incriminador. Ex: arts. 135 e 269 do CP.

                 II) pode ser crime omissivo impróprio: quando o agente tem o dever jurídico de agir, ou seja, não fez o que deveria ter feito em razão de norma. Nesse caso o omitente responde não apenas pela omissão, mas também pelo resultado, salvo se este não lhe puder ser atribuído por dolo ou culpa.

                 III) é possível a participação por omissão, que ocorre quando o omitente, tendo o dever jurídico de e evitar o resultado, concorre para ele ao quedar-se inerte. Nesse caso, responderá como partícipe. Quando não existe o dever de agir não se fala em participação por omissão, mas em conivência ou participação negativa, hipótese em que o omitente responde não pelo resultado, mas por sua mera omissão (CP, art. 135)
            
                 IV) não se admite a tentativa nos crime omissivos próprios por ser crime de mera conduta. Já o crime comissivo por omissão ou omissivo impróprio é possível.

    Fonte: Fernando Capez


                 
  • A)  CORRETA, ou seja, é caracterizado pela simples conduta negativa do agente.

    B) Podem ser sujeitos passivos do crime de omissão de socorro:

    - Criança abandonada (pelos responsáveis);
    - Criança extraviada (criança perdida);
    - Pessoa inválida, ao desamparo, ou seja, sem possibilidade de afastar o perigo com suas próprias forças;
    - Pessoa ferida, ao desamparo;
    - Pessoa em grave e iminente perigo.

    C) Não se admite tentativa, pois ou o sujeito não presta assistência e o delito está consumado, ou presta socorro à vítima. (crime de mera conduta)

    D) A participação é possível. Ex: O sujeito é influênciado pela namorada, ao telefone celular, para não prestar socorro à vítima, com o intuito de não chegar atrasado ao cinema (participação moral - induzir, instigar).



    Bons Estudos!!!!



  • A. A omissão de socorro classifica-se como crime omissivo próprio e instantâneo.

    Comentário: questão correta. Crime instantâneo é aquele cuja consumação não se prorroga no tempo, consumando em um instante de tempo juridicamente irrelevante.

    B. A criança abandonada pelos pais não pode ser sujeito passivo de ato de omissão de socorro praticado por terceiros.

    Comentário: Vide art. 135 do CP.

    C. O crime de omissão de socorro é admitido na forma tentada.

    Comentário: Nenhum crime omissivo próprio admite tentativa.

    D. É impossível ocorrer participação, em sentido estrito, em crime de omissão de socorro.

    Comentário: é pacífica na doutrina a possibilidade de participação em crime omissivo. Por exemplo: pode alguém induzir outrem a não socorrer a vítima. Haverá, nesse caso, participação em crime de omissão de socorro.

    Fonte: 
    http://concursoserecursos.blogspot.com.br/2009/09/comentarios-prova-da-oab-2009-2.html
  • A)correta

    B)errda, criança abandonada ou extraviada, pessoa inválida, salvo idoso; pessoa ferida ou em iminente perigo, todas podem figurar como sueito passivo em crime de omissão de socorro

    C)errrada, não se admite a forma tentada.

    D)errda, participação é admtida, por quem dá  ou reforça a ideia  de se omitir 

  • Acrescentando...


    Quanto à duração do crime, classificam-se em Crimes instantâneos,permanentes e instantâneos de efeitos permanentes.


    Crimes instantâneos são aqueles que, quando consumado, encerra-se. A consumação ocorre em determinado momento e não mais se prolonga no tempo (ex: homicídio).

    Os crimes permanentes ocorrem quando a consumação se prolonga no tempo, dependente da ação ou omissão do agente. (ex: cárcere privado).

    Crimes instantâneos de efeitos permanentes são aqueles em que a permanência do efeito não depende do prolongamento da ação do agente, ou seja, ocorre quando, consumada a infração em dado momento, os efeitos permanecem, independentemente da vontade do sujeito. (Ex: Homicídio)


    Passo a Passo para resolver questões (DICAS):

    1° Passo: Além dos estudos diários, devemos resolver muitas questões.

    2° Passo: Para responder as questões devemos buscar a resposta que atende a pergunta. Exemplo: De acordo com o STJ... em tese, alternativa correta tem amparo nas Súmulas e Jurisprudências do Colendo STJ, não devemos levar em consideração a lei e doutrina.

    3° Passo: Ler atentamente todas as questões e marcar a menos errada (em algumas questões temos que lançar mão desta metodologia)

     4° Passo: Marcou uma alternativa, passe para a próxima questão. É horrível ver um gabarito que foi alterado nos minutos finais da certa para a errada. Lei de Murphy, rs.


    Fraterno abraço

    Rumo à Posse.

  • Segundo o Prof. Emerson do curso do AEP a diferença entre a omissão penalmente relevante e o crime de omissão de socorro está, respectivamente, que na omissão, o omitente responde pelo resultado gerado, por exemplo, a mãe que não salva o filho (garantidora). E no crime de omissão há um dever de solidariedade para com o ser humano, ou seja, não é um sujeito ativo garantidor.

  • Segundo o Prof. Emerson do curso do AEP a diferença entre a omissão penalmente relevante e o crime de omissão de socorro está, respectivamente, que na omissão, o omitente responde pelo resultado gerado, por exemplo, a mãe que não salva o filho (garantidora). E no crime de omissão há um dever de solidariedade para com o ser humano, ou seja, não é um sujeito ativo garantidor.

  •  a) A omissão de socorro classifica-se como crime omissivo próprio e instantâneo.

  • completando os estudos:

    omissao impropria (impuro/espúrios), art 13, paragrafo 2, "a figura do garante":

    admite-se a tentativa (bombeiro se esconde para nao socorrer, terceiro intervem),

    adequacao tipica indireta/mediata (sua forma consumada dá-se com resultado naturalistico, este prescindível à omissao propria (direta/imediata)).

     

  • ALTERNATIVA A

    O crime de omissão de socorro é um crime omissivo próprio que se consuma num único ato omissivo, sendo, portanto, unissubsistente (instantâneo). A omissão de socorro é um crime comum, podendo ser praticada por qualquer pessoa, salvo por aqueles que têm o dever jurídico de evitar o resultado, caso no qual responderão pelo próprio resultado (art. 13, §2º do CP). Não se admite o crime de omissão de socorro na forma tentada, em razão de sua instantaneidade. A participação é possível, não sendo possível a coautoria.

     

     

    PROF. RENAN ARAUJO - ESTRATEGIA CONCURSOS. 

  • O crime de omissão de socorro é um crime omissivo próprio que se consuma num único ato omissivo, sendo, portanto, unissubsistente (instantâneo). A omissão de socorro é um crime comum, podendo ser praticada por qualquer pessoa, salvo por aqueles que têm o dever jurídico de evitar o resultado, caso no qual responderão pelo próprio resultado (art. 13, §2° do CP). Não se admite o crime de omissão de socorro na forma tentada, em razão de sua instantaneidade. A participação é possível, não sendo possível a coautoria.

    Estratégia

  • Omissão própria (qualquer pessoa, art. 135 CP) --> não admite (crime instantâneo)

    Omissão imprópria (garante, art. 13 §2° CP) --> admite tentativa

  • O crime de omissão de socorro é um crime omissivo próprio que se consuma num único ato omissivo, sendo, portanto, unissubsistente (instantâneo). A omissão de socorro é um crime comum, podendo ser praticada por qualquer pessoa, salvo por aqueles que têm o dever jurídico de evitar o resultado, caso no qual responderão pelo próprio resultado (art. 13, §2° do CP). Não se admite o crime de omissão de socorro na forma tentada, em razão de sua instantaneidade. A participação é possível, não sendo possível a coautoria. 


ID
517345
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em matéria de lei penal, observe as seguintes afirmativas:

I. É possível a edição de medida provisória relativa a direito penal, desde que em benefício do réu.

II. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, aplica-se a lei mais benéfica ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da permanência.

III. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, aplica-se a lei mais grave ao crime continuado, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade.

IV. Consoante entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal, é possível a combinação de leis penais para beneficiar o réu.

Pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A assertiva correta é a letra E.      no entanto o inciso IV, é de grande debate na própria suprema corte, existem turmas com posicionamentos divergentes, como por exemplo:  os ministros cezar peluzo e Eros Grau que entendem pela possiblidade de combinação de leis penais ( explicando que nao se estaria criando uma terceira lei, mas apenas adequando as leis). todavia os ministros Gilmar mendes, joaquim barboza, entre outros, entendem pela nao aplicação da chamada combinação de leis penais em benefício do réu, uma vez, que estaria sendo criada uma terceira lei "lex tercia", o que feriria a separação dos poderes.
  • Excelente comentário Ariano..parabéns...
  • I - Incorreto - Lei Penal é criada somente por Lei Ordinária.

    II - Incorreto - Súmula 711 do STF - Aplica-se a lei mais grave para crimes permanentes e continuados
    (OBS: aplicar sempre a lei vigente no término do crime permanente e continuado ainda que seja mais grave)

    III - Incorreta - Ao meu ver foi o motivo da anulação da questão - já que a súmula 711 do STF cita que aplica a lei vigente ao término do crime permanente e continuado e o item cita que "aplica a lei mais grave se a sua vigência é anterior a cessação da continuidade" - assim, entende-se que a norma não está mais vigente ou dubiamente que ainda está em vigor - resultando na anulação da questão.

    IV - Incorreta - Até existe jurisprudência dizendo poder a combinação de leis penais - contudo o entendimento majoritário do STF e STJ é que não é possível a combinação de leis penais - ou aplica a lei velha ou aplica a lei nova - não pode pegar a parte mais benéfica de cada lei - por violação ao princípio da legalidade - "o Juíz não pode criar lei penal".
  • Prezados colegas, 

    entendo que a questão foi anulada em razão da assertiva IV, visto que a questão ainda não encontra-se pacífica no STF. A 2a Turma, no HC 95.425, entendeu pela possibilidade de combinação de leis penais no tempo para favorecer o réu; já a 1a Turma, no HC 94.802 entendeu não ser possível a combinação, logo a questão não está consolidada.
    Com relação às demais, todas, ao meu ver, encontram-se corretas.
    Assertiva I - STF RE 254.818/PA -> medida provisória não incriminadora é possível, sendo vedada a incriminadora.
    Assertiva II e III - súmula 711, STF ->  Aplica-se a ultima lei vigente antes do término da permanência ou continuidade, mesmo que mais grave. Assim, mais benéfica ou mais gravosa, serão ambas aplicadas se sua vigência for anterior à cessação da permanencia ou continuidade.
    Bons estudos a todos! 
  • Caros colegas, entendo que a presente questão foi anulada por 2 motivos:

    1º) o Item IV, conforme já afirmado pelos colegas que me antecederam em seus brilhantes comentários, não está pacificado no STF.

    2º) o segundo erro consiste na interpretação da súmula 711 do STF. A correta hermenêutica da referida súmula consiste, conforme noticiado pela colega Daniella, na aplicação da lei nova, enquanto persistir o crime permanente ou o crime continuado, independentemente de ser uma lei mais benéfica ou mais grave.

    Bom, concluindo que tanto a lei mais benéfica, quanto a lei mais grave poderiam ser aplicadas, deveria haver um item em que constassem as assertivas II e III como corretas, o que não ocorreu na presente questão.


    Por tais razões é que entendo que 2 (duas) foram as causas da anulação da presente questão. Esta, inclusive, é a única observação que faço em relação ao excelente comentário feito pela colega Daniella.

    Um abraço e bom estudo a todos!!   
  • Com relação à assertiva I: entendo que ela seja incorreta com base no art. 62 da CF, vejamos:

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    I - relativa a: 

    b) direito penal, processual penal e processual civil;


    Entendo que há jurisprudencia no sentido que é permitido medida provisoria para norma penal nao incriminadora, mas a pergunta foi bem objetiva e nao deu margem para outras interpretaçoes.

    Se a minha visao estiver incorreta, por favor me alertem ai.

  • Embora fira o princípio da legalidade, haja vista que a só quem pode legislar em matéria penal seja os legisladores, a alternativa que faz alusão a medida provisória Benéfica em matéria penal é verdadeira. Analisem a questão do desarmamento, onde por medida provisória naquela ocasião o Governo Federal, descriminalizou a posse de arma para que as pessoas pudessem entrega-las a Polícia Federal. E item III está correto. Jesus abençoe a todos!
  •  

    I – O princípio da legalidade em matéria penal, fruto do movimento de humanização e limitação do poder de punir do Estado, é concebido como direito do cidadão. Demais disso, referido princípio consagra a idéia de que o trato da matéria penal adstringe-se à lei em sentido material e formal.

    II – Diplomas normativos de natureza diversa, editados antes da Constituição Federal/88 continuam em vigor, conquanto haja compatibilidade material com a nova ordem constitucional, por força do fenômeno da recepção.

    III – arrefecendo acalorados debates doutrinários, a EC 32/01 dispôs expressamente que a medida provisória não poderia tratar de matéria afeta ao Direito Penal.

    IV – Adotando por paradigma o princípio da legalidade, tem-se que referida vedação não poderia ser oposta se amedida provisória fosse benéfica ao réu, na medida em que o princípio não pode ser interpretado em desfavor do cidadão.

    V – Contudo, deve ser afastada a hipótese de edição de medida provisória em matéria penal, porquanto não há que se falar em urgência (requisito constitucional das MP´s) em Direito Penal, sob pena de consagração de uma intervenção penal emergencial, simbólica e casuísta, incompatível com os ditames da ordem constitucional.

    Juiz Federal e professor na Bahia. Mestrando pela UFBA.

  • Medida Provisória pode versar sobre matéria Penal?

    1ª Corrente – Medida Provisória não pode versar sobre matéria penal, nem incriminadora, nem não incriminadora. (É majoritária)

     

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    I – relativa a:

    b) direito penal, processual penal e processual civil;

     

    2ª Corrente – Não é possível Medida Provisória incriminadora, mas a não incriminadora é possível. (LFG – Minoritária)

    v O STF, no RE 254818/PR, discutindo os efeitos benéficos da MP 157/97 (que permitiu o parcelamento dos débitos Tributário e Previdenciários, com efeito extintivo da punibilidade), proclamou sua admissibilidade em favor do réu.

  • Em relação ao item I - Não cabe Medida provisória relativa a direito penal, só é permitido por lei ordinária ou complementar.

    Nos itens II e III o STF entende que em relação aos crimes continuados e permanentes, se aparecer uma lei mais gravosa no período de crime, ela será aplicada.

    O STF entende que não se pode combinar as leis, pois estaria criando nova lei.
  • O RE 254.818 - STF diz que a CF proíbe MP sobre matéria de dir. penal incriminador, permitindo a não incriminadora.

    Quanto à possibilidade de combinação de leis para beneficiar o réu, existem 2 correntes 1ª diz que não pode (mais conservadora -Nélson Hungria); já a 2ª diz que pode, visto que 
    se o juiz pode aplicar o “todo” de uma lei ou de outra para favorecer o sujeito, pode escolher parte de uma e de outra para o mesmo fim (Basileu Garcia, Delmanto, Rogério Greco, LFG). Contudo não está pacificado no STF.
  • Caros colegas concurseiros, 
    Depois de intensos debates, a matéria foi submetida ao Plenário do Supremo Tribunal Federal. Com empate na votação, favorável ao paciente, a teor da regra contida no art. 146 do Regimento Interno do STF, admitiu-se a combinação de leis penais, pois desta atividade não resulta a "criação indireta de lei". Esta é a posição atual da Corte Suprema.


    RE 596.152/SP, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acordão Min. Ayres Britto, Plenário, noticiado no informativo 644.

    Grande abraço para todos.
  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  • Pessoal, cuidado com esse Bráulio Agra.

    Ele foi banido pelo QC mas conseguiu voltar.

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  • Hoje, a opção I, seria considerada correta, se considerar como resposta o entendimento do STF, mas se pedir segundo a CF, marque o que está escrito.

    MP versando sobre direito penal não incriminador:

    1ª corrente: não é possível, pois existe vedação expressa da CF/88 (Art. 62, §1º, I, “b”) (Cleber Masson, Rogério Greco). Art. 62. (...) § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: (...) b) direito penal, processual penal e processual civil;

    2ª corrente: MP pode versar sobre direito penal, desde que seja norma não incriminadora e benéfica ao réu (Rogério Sanches, Paulo Queiroz). Posição do STF sobre o tema: O STF já admitiu, por duas vezes, medida provisória tratando sobre direito penal não incriminador, desde que a norma seja benéfica ao réu.

    (CESPE/CONSULTOR LEGISLATIVO/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2014) O princípio da reserva legal aplica-se, de forma absoluta, às normas penais incriminadoras, excluindo-se de sua incidência as normas penais não incriminadoras.

    R: O princípio da legalidade se aplica de forma absoluta quando a norma penal é

    incriminadora; quando não o for, ele é relativizado. Gab.: C.

    Fonte: Gran.


ID
570958
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as seguintes afirmativas sobre a classificação doutrinária dos crimes de intenção e assinale com V as verdadeiras e com F as falsas. Denominam-se

( ) delitos de tendência interna transcendente aqueles em que o agente quer um resultado não previsto no tipo, porém o alcança por erro na escolha dos meios de execução, dando origem a punição por crime culposo (culpa imprópria).

( ) delitos de resultado cortado aqueles em que, por obra de terceiro, há o rompimento do nexo de causalidade, daí resultando a punição por crime tentado.

( ) delitos de intenção contida as hipóteses previstas em tipos incongruentes, ou seja, crimes que exigem a complementação do injusto por condições objetivas de punibilidade.

( ) delitos mutilados de dois atos os casos em que, embora haja pluralidade de condutas e de figuras típicas, não se aplicam as regras do concurso de crimes (material, formal ou continuidade delitiva), por força do princípio da consunção.

Assinale a alternativa que apresenta a sequência de letras CORRETA.

Alternativas
Comentários
  •  

    Delito de intenção transcendente é o que exige do autor uma finalidade (intencionalidade) no sentido de causar um resultado transcendente (ulterior) que está previsto mas que não é exigido pelo tipo objetivo para a consumação do delito. Fala-se aqui em crime de resultado cortado ou antecipado (porque o resultado não é exigido para a consumação do crime). Crime de resultado cortado é, em outras palavras, aquele em que o sujeito visa a realização de um resultado ulterior que não é exigido para a consumação.

    GOMES, Luiz Flávio. Direito penal: parte geral: volume 2. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 533.

  • Para ajudar mais ainda:

    São espécies de delitos de intenção (também denominados delitos de transcendência interna). Têm, em geral, a estrutura típica de atos de preparação ou tentados punidos como delitos consumados. Neles, é punida a mera periculosidade da conduta, sendo desnecessária a ocorrência do resultado efetivo, já que se consumam em momento anterior à lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido (PRADO, Luiz Régis. Curso de direito penal brasileiro, vol.1: parte geral, arts. 1º a 120/ Luiz Régis Prado. - 7 ed. ver. atual. ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p.374).

    Os delitos de resultado cortado são aqueles onde o agente deseja que um resultado externo ao tipo se produza, porém, sem sua intervenção direta. Um exemplo é a extorsão mediante seqüestro, tipificada no artigo 159 do CP.

    Os delitos mutilados de dois atos (ou vários atos) são aqueles nos quais o autor quer alcançar, após ter realizado o tipo, o resultado que fica fora dele e que depende de um ato próprio, seu. Pode ser ilustrado com o exemplo do crime de moeda falsa do artigo 289 do CP.

  • Soi freguês do MPMG mesmo viu. Errei na prova e aqui de novo
  • Delito de Tendência Interna Transcedente:  O delito tem em uma de suas elementares do tipo, uma finalidade especial, mas o delito contenta-se com a conduta, dispensando o alcance do resultado configurando uma espécie de crime formal. Ex: Extosão.

    Cortada: Ocorre quando o exaurimento do delito não depende de novo comportamento do agente, mas do comportamento de terceiro, como na extorsão mediante sequestro.

    Atrofiada ou de 2 atos: Depende de novo comportamento do agente. No crime de falsificação de moeda para circulação, após a confeccção, depende do agente para a sua circulação teno em vista que o crime já se operou com a falsificação da moeda.
  • Série Sinopse: Delito de Tendência Interna Transcendente

     
    O delito de tendência interna transcendente também chamado de delito de intenção configura uma espécie de crime formal e se subdivide em 02 (duas) subespécies:

    a) De resultado cortado: em que o resultado naturalístico (dispensável por se tratar de delito formal) depende, para sua configuração, de comportamente advindo de terceiros estranhos à execução do crime. Ex: art. 159, CP - extorsão mediante sequestro - a obtenção da vantagem (o resgate) depende dos familiares da vítima.

    b) Atrofiado de 02 (dois) atos: o resultado naturalístico (também dispensável) depende de um novo comportamento do agente. Ex: art. 291 - na modalidade adquirir petrecho - precisa-se de outro ato para a falsificação da moeda com prejuízo a alguém (resultado naturalístico).
  • ANALISANDO OS ITENS 1 E 2:
    Sobre o item 1: "delitos de tendência interna transcendente aqueles em que o agente quer um resultado não previsto no tipo, porém o alcança por erro na escolha dos meios de execução, dando origem a punição por crime culposo (culpa imprópria)".
    O delito DE TENDÊNCIA INTERNA TRANSCENDENTE OU DE INTENÇÃO tem como elementar uma finalidade especial, mas se contenta (para caracterizar-se) com a conduta, dispensando o alcance do resultado visado. Em outras palavras, o agente quer mais do que se exige para a consumação do delito.
    Percebe-se que o delito de tendência não tem nenhuma relação com o erro na execução (aberratio ictus). Além disso, em nada tem a ver com a classificação dos crimes em dolosos ou culposos.
    Sobre o item 2: delitos de resultado cortado aqueles em que, por obra de terceiro, há o rompimento do nexo de causalidade, daí resultando a punição por crime tentado.
    DELITO DE RESULTADO CORTADO: trata-se de espécie de delito de intenção em que o resultado naturalístico (dispensável por se tratar de delito formal) depende, para sua configuração, de comportamento advindo de terceiros estranhos à execução do crime. Ex: art. 159, CP - extorsão mediante sequestro - a obtenção da vantagem (o resgate) depende dos familiares da vítima.
    Percebe-se, portanto que o comportamento de 3º não rompe o nexo causal, mas influencia apenas quanto ao alcance da fase de exaurimento do delito. Ademais, não há que se falar em punição pela tentativa, até porque a consumação do delito se dá com a conduta do agente, independentemente da atuação do 3º.
    CONTINUA...
     
  • ANALISANDO OS ITENS 3 E 4:
    Sobre o item 3: "delitos de intenção contida as hipóteses previstas em tipos incongruentes, ou seja, crimes que exigem a complementação do injusto por condições objetivas de punibilidade".
    Realmente a compreensão desse item ficou prejudicada. No entanto, podemos observar o equívoco ao final da acertiva, e o acerto (apesar de confuso o texto) no início, donde  se afirma que os delitos de intenção são sinônimos de tipos incongruentes, como se observa nas palavras do próprio LFG: “O tipo penal incongruente, por sua vez, exige além do dolo uma intenção especial, um requisito subjetivo transcendental; por exemplo, o crime de extorsão:
    Art. 158 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
    Note-se que o tipo exige um requisito subjetivo transcendental (que vai além do dolo): a intenção de obter vantagem econômica. O agente poderia extorquir alguém pelo simples objetivo de constranger outrem a fazer ou tolerar que se fizesse alguma coisa, mas não, o tipo vai além, exige que a finalidade seja a vantagem econômica. É esta característica que o inclui na modalidade tipo incongruente”.
     
    Sobre o item 4: "delitos mutilados de dois atos os casos em que, embora haja pluralidade de condutas e de figuras típicas, não se aplicam as regras do concurso de crimes (material, formal ou continuidade delitiva), por força do princípio da consunção".
    DELITO DE INTENÇÃO ATROFIADO OU MUTILADO de 02 (DOIS) ATOS: o resultado naturalístico (também dispensável) depende de um novo comportamento do agente. Ex: art. 291 - na modalidade adquirir petrecho - precisa-se de outro ato para a falsificação da moeda com prejuízo a alguém (resultado naturalístico).
     CONTINUA...
  • FINALIZANDO A ANÁLISE DO ITEM 4:
    Não haverá necessariamente a pluralidade de condutas e figuras típicas, no entanto, se houver, acredito que pode-se aplicar tanto as regras do concurso de crimes, quanto o princípio da consunção, a depender da análise do caso concreto.
    Por exemplo, o agente adquiriu petrecho para a falsificação de moedas e veio efetivamente a falsifica-las fazendo uso do referido maquinário. Nesse caso, creio que deve-se aplicar o princípio da consunção. Apesar de não ser, necessariamente, meio necessário para a prática do segundo delito, dentro contexto fático, poder-se-ia afirmar que a primeira conduta tornou a segunda possível.

    No entanto , em outros casos, poderá haver o concurso material (Art. 69, CP), pois o agente mediante mais de uma ação teria praticado dois ou mais crimes, afastando-se a aplicação do princípio da consunção quando o segundo crime se realizar independentemente do primeiro. Assim, tem-se, por exemplo: o sujeito adquiriu certo petrecho, mas não veio a utilizá-lo na confecção na moeda falsa, apesar de vir a confeccioná-la utilizando-se de outro meio. Nesse contexto fático, a aquisição de petrechos (Art.291, CP) não correspondeu  ao meio necessário para a prática do delito de moeda falsa (Art. 289, CP), devendo-se, portanto, aplicar cumulativamente as penas privativas de liberdade de cada crime em que haja o sujeito incorrido. 
    Bons estudos!

     
  • Para recordar o alcance do princípio da consunção, nas palavras de Luciano Vieiralves Schiappacassa:
    “ Conforme ensinamento do professor Bitencourt, a norma definidora de um crime constitui MEIO necessário ou FASE NORMAL (etapa) de preparação ou execução de outro crime. Na relação consuntiva, os fatos não se apresentam em relação de gênero e espécie, mas de continente e conteúdo. Costuma se dizer: o peixão (fato mais abrangente) engole o peixinho (fatos que integram aquele como sua parte).
    A consunção é utilizada quando a intenção criminosa é alcançada pelo cometimento de mais de um tipo penal, devendo o agente, no entanto, por questões de justiça e proporcionalidade de pena (política criminal), ser punido por apenas um delito.
    Duas são as regras que podemos extrair, quais sejam:
    - o fato de maior entidade consome ou absorve o de menor graduação (lex consumens derogat lex consumptae);
    - o crime-fim absorve o crime-meio”.
    Corroborando com a explicação do próprio LFG: “Por fim, o princípio da consunção incidirá quando entre duas normas houver uma que se constitui em ato preparatório, meio necessário, fase da execução ou mero exaurimento de outro fato descrito por norma mais ampla. Foi exatamente este o princípio utilizado pelo Ministro Og Fernandes (HC 104.455-ES) para fixar o entendimento de que, a tomar as peculiaridades de cada caso concreto, é possível que o porte ilegal de arma de fogo seja considerado o meio para a prática do homicídio e, portanto, por este absorvido”.  

      
  • De forma bem resumida: Crime de intenção é gênero, dentro do qual 'resultado cortado' e 'mutilado de 2 lados' são espécies.

    O crime de intenção, como o próprio nome sugere, pressupõe a 'intenção' do agente na obtenção de um resultado naturalístico que, por sua vez, não precisa ser alcançado para a consumação do delito (afinal, ele é formal - de consumação antecipada).

    Esse resultado pode decorrer do próprio tipo, sendo mero exaurimento (resultado cortado), como na extorsão mediante sequestro; ou pode ser externo ao tipo, dependendo de nova conduta do agente para ser alcançado (mutilado de 2 lados), como na falsificação de moeda com posterior colocação em circulação para obtenção de vantagem ilícita.

    Perceba: nos 2 exemplos o crime foi consumado antes, independentemente do resultado. Logo, esse resultado foi , num caso, mero exaurimento do crime e, no outro, fato externo ao tipo penal.

     

     

  • Delito de Intenção/de Tendência Interna Transcendente: elemento do tipo traz uma finalidade específica que não precisa ser alcançada para caracterização do delito (delito contenta-se com a conduta). Ex: Extorsão (indevida vantagem econômica seria mero exaurimento).

    Espécies: A) De Resultado Cortado: resultado especial dispensável, não depende de novo comportamento do agente - depende de comportamento de terceiro (Ex: 159 - para alcançar resgate depende dos familiares e não do sequestrador); B) De Resultado Atrofiado de Dois Atos: resultado especial dispensável - depende de novo comportamento do agente para ocorrer (Ex: 291 - na modalidade adquirir petrecho - precisa de novo ato do agente para ocorrer o resultado especial, que é a falsificação da moeda - art. 289). 

  • Para Mezger, os tipos penais com elementos subjetivos, inclusive, podem se subdividir em três: os crimes de intenção na forma dos delitos cortados de dois atos, que são situações em que o ato é querido apenas como um meio subjetivo de orientação para a consecução de uma ação posterior, como a falsificação de documentos, por exemplo; os delitos de tendência, como as realizações de agressões ao objeto, com o propósito de que o resultado se produza a posteriori, como o ato de ministrar veneno, com o propósito futuro de ocasionar dano à saúde; e os chamados delitos de expressão, quando a ação representa a expressão de um processo anímico do agente, como, por exemplo, no falso testemunho (segundo Cirino, a ação incriminada se funda na desconformidade entre a informação e a convicçãointerna do autor).

     

    FONTE: MEZGER, Edmund. Tratado de Derecho Penal... cit., t. I, p. 357.

     

    OBS: Vale ressaltar que ROXIN, ampliado por JESCHECK/WEIGEND, classifica os tipos penais com características subjetivas especiais em tipos penais de intenção (ou tendência interna transcendente), de tendência, de atitudes e de expressão.

  • O delito DE TENDÊNCIA INTERNA TRANSCENDENTE OU DE INTENÇÃO tem como elementar uma finalidade especial, mas se contenta (para caracterizar-se) com a conduta, dispensando o alcance do resultado visado.

    Em outras palavras, o agente quer mais do que se exige para a consumação do delito. Ex.: extorsão mediante sequestro: o agente deseja o valor a ser pago; no entanto, para a configuração do crime não é necessário que o agente efetivamente receba tal valor, bastando o sequestro e a exigência da quantia.

    Percebe-se que o delito de tendência não tem nenhuma relação com o erro na execução (aberratio ictus). Além disso, em nada tem a ver com a classificação dos crimes em dolosos ou culposos.

  • DELITO DE INTENÇÃO OU TENDÊNCIA INTERNA TRANSCENDENTE:

    a consumação do crime independe de o agente alcançar o resultado pretendido. Pode ser:

    DE RESULTADO CORTADO: o resultado visado pelo agente depende de comportamento de terceiro. ex: extorsão mediante sequestro.

    MUTILADO DE DOIS ATOS: o resultado visado pelo agente depende de uma ação complementar por parte do próprio agente. Ex: falsificação de moeda e colocação em circulação.

    Atenção o DELITO DE INTENÇÃO OU TENDÊNCIA INTERNA TRANSCENDENTE não é sinônimo de DELITO DE TENDÊNCIA OU ATITUDE PESSOAL/TENDENCIA INTENSIFICADA:

    Este é conceituado por se exigir uma determinada tendência subjetiva (relaciona-se á intenção da pessoa) na realização da conduta. Como no caso de palavras proferidas que, a depender da intenção interna e pessoal do agente pode configurar injuria ou uma mera brincadeira.

  • eu não entendi foi nada mesmo...


ID
591097
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Constitui crime omissivo próprio

Alternativas
Comentários
  • Os crimes omissivos próprios são aquels em que o tipo penal descreve um fazer, art. 135 e 269 do CP – são crimes de mera conduta, ou seja, a lei pune a simples omissão, independentemente se a omissão produziu algum resultado.

    Desta forma somente o abandono intelectual pode ser caracterizado como tal, já que o art. 246 do CP traz em seu preceito primária o seguinte: "Deixar, sem usta causa, de prover a instrução primária (...)".

    Notem que tal tipo penal é considerado como crime próprio, já que somente o pai ou a mão podem ser sujeito ativo do delito.
  • Crimes Omissivos Próprios ou Puros: são aqueles que exigem uma conduta negativa (não fazer o que a lei determina), consistindo a omissão na transgressão da norma jurídica. É a omissão do autor quando deve agir, como no caso do abandono intelectual previsto no  art. 246 do CP.
    OBS: Nesses crimes há sempre uma norma penal que tipifica a omissão. Ao contrário do que ocorre com os crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão, que consistem na transgressão do dever jurídico de impedir o resultado, praticando-se o crime que, abstratamente, é comisso. Nestes casos, a lei descreve uma conduta de fazer, mas o agente se nega a cumprir o dever de agir (art. 13,§2º do CP). 
  • Retificando o comentário acima, CRIME OMISSIVO PRÓPRO são CRIMES DE MERA INATIVIDADE, e não de mera conduta como disse o colega acima.
    CRIME OMISSIVO PRÓPRIO; JA VEM PREVISTO NA LEI, eX: OMISSÃO DE SOCORRO, ABANDONO MATERNAL, INTELECTUAL,...

    CRIME DE MERA CONDUTA: Neste tipo de crime não há previsão sequer de resultado, nem sequer a lei prevê o resultado.
    EX. Violação de domicilio, entrada ou permanência em domicilio alheio sem consentimento de quem de direito.
  • Crime omissivo próprio é aquele em que a conduta descrita no tipo penal é uma abstenção, um deixar de fazer. Tais crimes independem de resultado (ex: omissão de socorro).

    Crime omissivo improprio ou comissivo por omissão, são crimes em que por meio de uma omissão o agente da causa a um resultado, sendo certo que a conduta descrita no tipo penal é um fazer. É o caso da mãe que mata o filho deixando de alimentá-lo. Com isso praticou o crime de homicidio (art.121 matar alguem) por meio de uma omissão. Observe que a conduta descrita no tipo é um fazer (matar). O resultado será imputado à mãe porque ela tinha o dever de agir e não agiu (artigo 13 parágrafo 2o do CP).
  • No crime omissivo próprio, pune-se o não fazer, o qual é previsto na lei penal.
    No crime omissivo impróprio, o não fazer é punido pelo fato que tal omissão causa um outro crime previsto em lei.
    Os crimes de abandono previstos do código penal representam casos de omissão imprópria:
    - abandono de incapaz
    - abandono de recém nascido
    - abandono de animais
    - abandono material
    - abandono intelectual
    - abandono de função
  • Em que pese a questão versar sobre crime omissivo próprio, as respostas apresentadas em nada versam sobre a diferença de crimes omissivos próprios ou impróprios.

    Pois a letra 'a" é a única que caracteriza-se como crime omissivo (conduta negativa). O restante , letras "b", "c" e "d" são crimes comissivos (exigem conduta positiva).   
  • O crime de omissão própria ocorre por mera conduta praticada pelo agente que deixa de agir de modo a obstar o prosseguimento de determinada lesão à vítima. A conduta omissiva não é uma condição sine qua non  para a ocorrência do resultado. Os crimes omissivos próprios são formais, eis que decorrem da simples atividade omissiva. Na espécie, a omissão integra o tipo penal.
    A título de exemplo, transcreve-se, na sequência, alguns tipos penais que contemplam crimes de omissão própria previstos no Código Penal:
     
    Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo (...);
    Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar (...);
    Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória (...):”
     
    Todas as outras distintas da marcada tratam de crimes de ação e não de omissão. Desta feita, está correta a alternativa que sustenta ser o crime de abandono intelectual um crime omissivo.
    Resposta: (A)
  • Habeas Corpus Crime: HC 2229870 PR Habeas Corpus Crime - 0222987-0

    Corpus. Omissão face à tortura praticada em terceiro, quando tinha o dever de evitá-la. Entrega de filho menor a pessoa inidônea. 

    (abandono intelectual)  Avante ....Bons estudos!!!!

  • Nao seria comissivo por omissão? ?

  • GABARITO: LETRA A

  • não entendi o porquê de omissão

  • É a letra A porque é a única alternativa que constitui crime omissivo, isto é, que gera uma conduta negativa. O restante são condutas positivas, isto é, crime comissivo.

  • NÃO ENTENDI FOI NADAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA

  • Crimes omissivos são aqueles em que há a omissão (o agente deixa de fazer alguma coisa), como por exemplo, a omissão de socorro (Art. 135, CP), ou deixar de prover instrução primária do filho sem justa causa, em idade escolar (At. 246, CP).

    Se diz próprio, aquele crime que somente pode ser praticado por determinado agente. O exemplo mais comum de um crime próprio é o Infanticídio (Pode ser cometido apenas pela mãe do recém-nascido).

    Entretanto, na questão ora debatida, tem-se como crime omissivo próprio, o abandono intelectual, pois neste crime o agente deixa de fazer uma conduta, sendo que ele deveria (omissão), e esta conduta só poderia ser feita por ele (propriamente).

  • ALTERNATIVA A (p/ os não assinantes)

  • ABANDONO INTELECTUAL >>> Os Pais Ou Os Responsáveis Deixam De Garantir A Educação Básica Dos Seus Filhos Sem Justo Motivo >>> OMISSIVO PRÓPRIO.


ID
595333
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de perigo para a vida ou saúde de outrem previsto no art. 132 do Código Penal é considerado de perigo

Alternativas
Comentários
  • Consiste na ação de expor a vida ou a saúde da vítima a perigo. Por ser de ação livre, pode ser executado de qualquer forma. É crime de perigo concreto, comum doloso, de ação livre, comissivo ou omissivo, simples e instantâneo

  • Correta alternativa B.

    Quanto ao resultado jurídico os crimes podem ser: de dano ou lesão – exige a lesão ao bem jurídico para a consumação; perigo ou ameaça – consuma-se com a produção do risco ao bem tutelado (perigo concreto – art. 132 do CP e abstrato – art. 306 do CTB). Nos tipos de perigo concreto, o perigo é elementar do tipo; já nos crimes de perigo abstrato o tipo presume que a conduta é perigosa. Há quem entenda que os crimes de perigo abstrato são inconstitucionais por violação ao princípio da lesividade (tais crimes não expões à lesão o bem jurídico).

  • Em que pese o crime de perigo para a vida ou saúde de outrem poder induzir se tratar de crime de perigo abstrato, na verdade é, sem dúvidas, de perigo CONCRETO, conforme entendimentos doutrinários consolidados.

  • Guilherme de Souza Nucci Art.132 "Perigo Concreto - trata-se de um tipo genérico de perigo, válido para todas as formas de exposição da vida ou da saúde de terceiros a risco de dano, necessitando da prova da existência do perigo para configurar-se. Não basta, pois, que a acusação descreva o fato praticado pelo agente, sendo insdispensável, ainda, demonstrar ao juiz o perigo concreto sofrido pela vítima. Ex: dar tiros num local habitado é o fato; provar que esses tiros quase atingiram uma pessoa é o perigo concreto."
  • Nos crimes de perigo, o delito consuma-se com o simples perigo criado para o bem jurídico. O perigo pode ser individual, quando expõe ao risco o interesse de uma só ou de um número determinado de pessoas (arts.130,132, etc.), ou coletivo (comum), quando ficam expostos ao risco os interesses jurídicos de um número indeterminado de pessoas, tais como nos crimes de perigo comum (arts. 250, 251, 254, etc.); atual, que está ocorrendo, iminente, que está prestes a desencadear-se ou futuro, pode advir em ocasião posterior.

    Às vezes, a lei exige o perigo concreto, que deve ser comprovado (arts. 130, 134, etc.); outras vezes refere-se ao perigo abstrato, presumido pela norma que se contenta com a prática do fato e pressupõe ser ele perigoso (arts. 135, 253, 269, etc.).

    Segundo Magalhães Noronha:

    Cquote1.svg Crimes de perigo são os que se contentam com a probabilidade de dano.
    Crimes de dano são os que só se consumam com a efetiva lesão do bem jurídico tutelado.
    Cquote2.svg
    — '

    Artigos do Código Penal brasileiro:

    • 130- Perigo de contágio venéreo
    • 132- Perigo para a vida ou saúde de outrem
    • 134- Exposição ou abandono de recém-nascido
    • 135- Omissão de socorro
    • 250- Incêndio
    • 251- Explosão
    • 253- Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante
    • 254- Inundação
    • 269- Omissão de notificação de doença
  • Segundo Cezar R. Bittencourt , o crime previsto no art. 132 do CP :

    "Trata-se de crime comum, não exigindo nenhuma qualidade ou condição especial dos sujeitos, ativo ou passivo; é formal, consumando-se com a simples realização da conduta típica, independentemente da produção de qualquer resultado, pois se trata de crime de perigo. É crime de perigo concreto, que não se presume, exigindo a sua comprovação. É crime doloso, de ação livre, instantâneo, comissivo ou omissivo, simples e essencialmente subsidiário."

  • Perigo para a vida ou saúde de outrem: Pune-se aquele que, de qualquer forma (crime de ação livre), coloca pessoa certa e determinada em perigo de dano direto, efetivo e iminente (perigo concreto).

    Lembra a doutrina que a conduta pode ser omissiva (Ex: deixar de fornecer aparelhos para proteção de funcionários), sendo imprescindível, no caso, a criação de situação concreta e efetiva de perigo, já que o simples não cumprimento das normas de segurança, sem a criação de uma situação periclitante, caracteriza somente a contravenção penal do art. 19, §2º, da Lei 8.213/91.

    Consuma-se com o surgimento do risco (crime de perigo concreto). Se advir dano, como a morte ou lesões graves, o crime de perigo restará absorvido pelo crime mais grave. Admite-se a forma tentada.

  • *  Crimes de perigo: consumam-se com a mera exposição do bem jurídico a situação de perigo (basta probabilidade de dano).

    - Crimes de perigo abstrato (presumido ou de simples desobediência): consuma-se com a prática da conduta, sem necessidade de comprovação da produção da situação de perigo, ex.: tráfico de drogas.

    Crimes de perigo concreto: consumam-se com a efetiva comprovação da situação de perigo, ex.: crime de perigo de vida ou saúde de outrem. 

    Crime de perigo individual: atingem uma pessoa ou um número determinado de pessoas, ex.: perigo de contágio venéreo.

    Crimes de perigo comum (coletivo): atingem um número indeterminado de pessoas, ex.: explosão criminosa.

    Crimes de perigo atual: perigo está ocorrendo, ex.: abandono de incapaz.

    Crimes de perigo iminente: perigo está prestes a ocorrer.

    Crimes de perigo futuro (mediato): situação de perigo decorrente da conduta se projetar para o futuro, ex.: porte ilegal de arma de fogo de uso permitido ou restrito.

  • Rafael Giordano, obrigado por compartilhar a classificação.

  • GABARITO: B

    Crimes de perigo concreto: consumam-se com a efetiva comprovação da situação de perigo.

    Ex.: crime de perigo de vida ou saúde de outrem. 

  • Perigo para a vida ou saúde de outrem

           Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

           Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.

    Como já exposto exaustivamente pelos colegas, trata-se de crime de perigo concreto.

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Perigo para a vida ou saúde de outrem (=É CONSIDERADO DE PERIGO CONCRETO)

    ARTIGO 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.   

  • CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES

    1 - Crimes formais

    É aquele que não depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    O resultado é mero exaurimento

    2 - Crimes materiais

    É aquele que depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    3 - Crimes de mera conduta

    São crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior

    4 - Crimes unissubsistente

    Admite a prática do crime por meio de um único ato

    5 - Crimes plurisubsistente

    Exige uma ação consistente em vários atos

    6 - Crimes comissivos

    Praticados por ação

    Comportamento positivo

    7 - Crimes omissivos

    Praticados por omissão (abstenção)

    Comportamento negativo

    Omissivo próprio ou puro

    Ocorre quando a omissão ou o verbo omissivo se encontra no próprio tipo penal, normalmente está previsto no preceito primário do tipo penal

    Omissivo impróprio, impuro ou comissivo por omissão

    Ocorre quando a omissão está diretamente ligado aos garantidores/garantes

    Decorre de quem podia e devia agir para impedir o resultado

    8 - Crime comum

    É aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa

    Não exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    9- Crime próprio

    São aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas

    Exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    Admite coautoria e participação

    10 - Crime de mão própria

    São aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa. 

    Não admite coautoria mas admite participação

    11 - Crime de empreendimento / Atentado

    São aqueles crimes que prevê expressamente em sua descrição típica a conduta de tentar o resultado

    12 - Crime preterdoloso

    Dolo na conduta e culpa no resultado

    Dolo no antecedente e culpa no consequente

    13 - Crime a prazo

    É o crime que exige o decurso de um tempo determinado para que se configure.

    14 - Crime de circulação

    É o crime praticado por intermédio de automóvel

    15 - Crime falho ou tentativa perfeita

    Ocorre quando o agente pratica todos os meios e atos executórios ao seu alcance e mesmo assim o crime não se consuma por circunstâncias alheia a vontade do agente

    16 - Crime vago

    É aquele crime que tem como sujeito passivo uma entidade sem personalidade, uma vez que o sujeito passivo é a coletividade.

    17 - Crime habitual

    É a reiteração ou habitualidade de uma mesma conduta reprovável de forma a constituir um estilo ou hábito de vida

    18 - Crime transeunte

    Não deixa vestígios

    19 - Crime não-transeunte

    Deixa vestígios

    20 - Crime plurilocal

    É aquele em que a conduta se inicia em uma comarca e a consumação se perfaz em outra comarca 

    21 - Crime a distância

    É aquele em que a ação ou omissão se dá em um país e o resultado ocorre em outro

    22 - Crime progressivo

    No crime progressivo o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo crime menos grave

    Crimes que não admitem tentativa

    Culposos

    Contravenção penal

    Habitual

    Omissivos próprio

    Unissubsistente

    Preterdoloso

    Atentado/empreendimento


ID
596413
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

LEIA AS PROPOSlÇÕES ABAIXO:

I - São pressupostos fundamentais do crime omissivo impróprio o dever de agir, o poder agir, a evitabilidade do resultado e o dever de impedir o resultado;

II - constitui crime omissivo impróprio, nos crimes ambientais, a conduta de aiguém, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la;

III - O comportamento anterior, que cria o risco da ocorrência do resultado, pode ser voluntário ou involuntário, doloso ou culposo,

Dentre as proposições acima:

Alternativas
Comentários
  •  - O nosso Código Penal, no artigo 13, § 2°, estabelece que o “dever jurídico incumbe a quem: (a) tenha por lei obrigação de cuidado; (b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado”. Neste sentido, são exemplos da ocorrência do delito de omissão: o carcereiro que deixa de prestar assistência ao preso, e este vem a morrer de inanição (a); a enfermeira contratada para cuidar de doente e que deixa de aplicar a medicação necessária à sua sobrevivência (b); quem espontaneamente, encarrega-se de conduzir um ébrio (cego ou ferido) a determinado lugar e acaba por abandona-lo (c).

    ii - errada
    omissivo impróprio é dever e não "poder"
  • item ii continuação

    Segue ementa de decisão do Superior Tribunal de Justiça publicada no Informativo 481, sobre responsabilidade por danos ambientais:

     

    CRIME AMBIENTAL. SÍTIO ARQUEOLÓGICO.

    Narra a denúncia que o paciente teria adquirido terreno no intuito de iniciar uma incorporação imobiliária, tendo, posteriormente, descoberto que o terreno era protegido por registro, pois se tratava de um sítio arqueológico (art. 27 da Lei n. 3.924/1961). Diante da falta de recursos, vendeu o imóvel a uma incorporadora, também do ramo da construção civil, omitindo, para tanto, a informação sobre a existência do sítio arqueológico, além de ter fornecido aos adquirentes projeto de empreendimento imobiliário que, depois de implementado, resultou na destruição da área ambientalmente protegida, sendo denunciado como incurso nas sanções do art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998. O Min. Relator asseverou que tal conduta não é suficiente para configurar o referido crime, que pressupõe a prática de uma das três ações descritas no tipo penal, quais sejam: destruir, inutilizar ou deteriorar bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial. Mesmo que se pudesse considerar o comportamento omisso do paciente como a caracterizar o delito ambiental analisado, há que ter presente que sua conduta foi irrelevante para a consecução do resultado. A conduta de não comunicar aos novos proprietários a existência de área de proteção ambiental poderia, em tese, configurar crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão, no qual o agente só pode ser punido se ostentar posição de garante, conforme dispõe o art. 13, § 2º, do CP. Contudo, no caso, o paciente não tinha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância, tampouco assumiu a responsabilidade de impedir o resultado, de modo que só poderia ser incriminado se, com seu comportamento, houvesse criado o risco da ocorrência da lesão. Daí, a Turma concedeu a ordem para trancar a ação penal. HC 134.409-SP , Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/8/2011.

  • CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO X OMISSIVO PRÓPRIO: DISTINÇÕES
    1.1 OMISSÃO IMPRÓPRIA: LEMBRAR SEMPRE DA FIGURA DO GARANTE A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (o pai, o bombeiro militar, etc)
    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (uma relação contratual, p. ex., onde a escola assume a responsabilidade de impedir qualquer resultado lesivo aos alunos; ou também o guia turístico numa escalada de montanhas)
    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (quem, p. ex., num acampamento acende uma fogueira e depois não a apaga, resultando em um incêndio com a morte de um dos integrantes do grupo).
    1.2 OMISSÃO PRÓPRIA:
    A omissão própria já não é uma condição sine qua non para a ocorrência do resultado, pois o crime agora é formal, isto é, independe de resultado para sua consumaçãoA omissão agora é elemento integrante do tipo penal descrito no Código Penal.

    Fonte: 
    http://wmagal.blogspot.com.br/2008/07/crime-omissivo-imprprio-x-omissivo.html
  • Acredito haver um erro no inciso III quando fala "... pode ser voluntário ou involuntário..." partindo do ponto que comportamento seria a conduta, que tem como conceito: toda ação ou omissão VOLUNTÁRIA, não sendo conduta ação involuntária como por ex: coação física irresistivel ou qualquer outra excludente de conduta, logo excluirá a conduta. 
    RESUMINDO: SÓ HAVERÁ CONDUTA VOLUNTÁRIA. 
  • GABARITO: B
  • Concordo com o Michel. Alguém pode explicar melhor o item III no que tange ao comportamento involuntário?
  • O item II está correto. Questão maliciosa, pois lendo o item I que também está correto, o candidato acaba sendo induzido a pensar que o item II está errado, mas o item II se refere à lei 9.605, art. 2º. parte final.

    Lei 9.605, Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

    --------

    Item III está correto. A posição de garante por ingerência; exige tão somente que seja criado por meio da conduta de um determinado agente um risco de realização de um resultado delitivo, não importando se essa conduta é voluntária, involuntária, dolosa ou culposa. Havendo um comportamento que cria um risco para determinado bem jurídico essa pessoa se torna garante de evitar o resultado que é chamado de garante a título de ingerência.

  • Gabarito letra B:

    Crime omissivo próprio é o que descreve a simples omissão de quem tinha o dever de agir (o agente não faz o que a norma manda. Exemplo: omissão de socorro ? CP, art. 135). Portanto errada a alternativa II.

    Crime omissivo impróprio (ou comissivo por omissão) é o que exige do sujeito uma concreta atuação para impedir o resultado que ele devia e podia evitar. Exemplo: guia de cego que no exercício de sua profissão se descuida e não evita a morte da vítima que está diante de uma situação de perigo. O agente responde pelo crime omissivo impróprio porque não evitou o resultado que devia e podia ter evitado. Portanto correta a alternativa I.

    A alternativa III está correta, a exemplo do sujeito que criou o risco da ocorrência do resultado, devendo, por isso, impedi-lo, como na situação do causador involuntário de um incêndio; o acompanhante do nadador principiante na travessia de um rio; a posse e o transporte de materiais explosivos ou inflamáveis; a posse o e transporte de animais perigosos.

     

    Fonte: GOMES, Luiz Flávio. Direito penal: parte geral: volume 2. ? São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 525.

    http://phmp.com.br/noticias/da-constituicao-tecnica-do-crime-impunidade-ou-dificuldade-de-insercao/

  • LEANDRO,

    Sim, o item II copia a literalidade do Art. 2º, mas apenas NA PARTE FINAL. Esquece de elencar todos os cargos e funções que contém em si um DEVER DE AGIR. Esse é o erro da questão! Ou deve  mencionar o DEVER de agir, ou elencar (como o texto da 9605 faz) as funções e cargos que trazem consigo esse dever de agir.

    Lei 9.605, Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

    Abraço!

  • Inciso I, sem discussões, totalmente correto.

    Inciso II, a pessoa não cometeu crime omisso impróprio, pois na questão não fala se ela tinha por lei obrigação de cuidado, vigilância ou proteção e nem fala se a pessoa assumiu a responsabilidade de impedir o resultado. Portanto, trata-se de um crime omissivo próprio.

    Inciso III, aqui que ficou minha dúvida, pois para a conduta ser penalmente relevante ela tem de ser necessariamente voluntária, tanto que em casos de ações involuntárias (atos reflexos), são excludentes de conduta.

  • CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES

    1 - Crimes formais

    É aquele que não depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    O resultado é mero exaurimento

    2 - Crimes materiais

    É aquele que depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    3 - Crimes de mera conduta

    São crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior

    4 - Crimes unissubsistente

    Admite a prática do crime por meio de um único ato

    5 - Crimes plurisubsistente

    Exige uma ação consistente em vários atos

    6 - Crimes comissivos

    Praticados por ação

    Comportamento positivo

    7 - Crimes omissivos

    Praticados por omissão (abstenção)

    Comportamento negativo

    Omissivo próprio ou puro

    Ocorre quando a omissão ou o verbo omissivo se encontra no próprio tipo penal, normalmente está previsto no preceito primário do tipo penal

    Omissivo impróprio, impuro ou comissivo por omissão

    Ocorre quando a omissão está diretamente ligado aos garantidores/garantes

    Decorre de quem podia e devia agir para impedir o resultado

    8 - Crime comum

    É aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa

    Não exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    9- Crime próprio

    São aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas

    Exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    Admite coautoria e participação

    10 - Crime de mão própria

    São aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa. 

    Não admite coautoria mas admite participação

    11 - Crime de empreendimento / Atentado

    São aqueles crimes que prevê expressamente em sua descrição típica a conduta de tentar o resultado

    12 - Crime preterdoloso

    Dolo na conduta e culpa no resultado

    Dolo no antecedente e culpa no consequente

    13 - Crime a prazo

    É o crime que exige o decurso de um tempo determinado para que se configure.

    14 - Crime de circulação

    É o crime praticado por intermédio de automóvel

    15 - Crime falho ou tentativa perfeita

    Ocorre quando o agente pratica todos os meios e atos executórios ao seu alcance e mesmo assim o crime não se consuma por circunstâncias alheia a vontade do agente

    16 - Crime vago

    É aquele crime que tem como sujeito passivo uma entidade sem personalidade, uma vez que o sujeito passivo é a coletividade.

    17 - Crime habitual

    É a reiteração ou habitualidade de uma mesma conduta reprovável de forma a constituir um estilo ou hábito de vida

    18 - Crime transeunte

    Não deixa vestígios

    19 - Crime não-transeunte

    Deixa vestígios

    20 - Crime plurilocal

    É aquele em que a conduta se inicia em uma comarca e a consumação se perfaz em outra comarca 

    21 - Crime a distância

    É aquele em que a ação ou omissão se dá em um país e o resultado ocorre em outro

    22 - Crime progressivo

    No crime progressivo o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo crime menos grave

    Crimes que não admitem tentativa

    Culposos

    Contravenção penal

    Habitual

    Omissivos próprio

    Unissubsistente

    Preterdoloso

    Atentado/empreendimento


ID
606790
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A Lei n.º 6.766/79 (Lei sobre parcelamento do solo urbano) prevê como crime, no art. 50, I: “Dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou de outras normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios”. Esse delito pode ser classificado como

Alternativas
Comentários
  • É crime de perigo porque não inclui como um de seus elementos a efetiva produção de um dano específico à administração pública, basta dar início ao parcelamento por exemplo.
    É crime formal porque o tipo penal não reclama a necessidade de ocorrência de qualquer resultado naturalístico, consistente numa alteração da realidade. Pune-se qualquer conduta que dê início ai parcelamento físico urbano, sem a observância da legislação pertinente.
    E no ponto mais conflitante da doutrina, é um delito instantâneo de efeitos permanentes (posição majoritária) a conduta "dar início" ao qual se consuma o delito. Não obstante haja a grande possibilidade de efeitos permanentes da conduta de início de parcelamento do solo, não há permanência de estado de ilicitude determinado pela conduta do agente, como ocorre v.g, no delito de cárcere privado. Praticado qualquer ato material, voltado ao parcelamento do solo para fins urbanos, consumado estará o delito. 
    E o sujeito passivo é a Administração Pública que tutela o regular ordenamento urbano.
  • A VUNESP copiou essa questão e a colocou numa prova de TJSP - Notários de 2014: Q390328

  • Há quem entenda ser formal e material

    Material no "efetuar"

    Abraços

  • Crime permanente é aquele em que a execução se protrai no tempo por determinação do sujeito ativo. Ou seja, é a modalidade de crime em que a ofensa ao bem jurídico se dá de maneira constante e cessa de acordo com a vontade do agente. 

  • essa qc foi repetida em 2008, 2012 e 2014


ID
613789
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos crimes plurissubsistentes, havendo iter criminis com sucessivas condutas durante a sua execução, é

Alternativas
Comentários
  • Os crimes plurissubsistentes são aqueles cuja execução envolve vários atos, os quais formam uma mesma conduta, sendo, desse modo, perfeitamente admissível a tentativa. Esta pode ser tanto perfeita (são exauridos todos os meios de execução, mas, por circunstâncias alheias à vontade do agente o resultado não se consuma. Ex: o agente tinha 4 projéteis e, apesar de dispará-los todos  com a intenção de matar, a vítima, socorrida, sobreviveu), quanto imperfeita (o agente não consegue usar de todos os meios de execução. Ex: na mesma hipótese já citada, o agente é desarmado antes mesmo de conseguir disparar pela primeira vez).
    Por outro lado, caso se tratasse de crime unissubsistente, a tentativa não seria possível, já que não seria viável a divisão da execução em momentos: ou o ato único ocorre e o crime se consuma ou não ocorre e não há consumação.

    CORRETA: LETRA D
  • Letra: D

    Crime unissubsistente é aquele constituído de um só ato (ato único), como a injúria verbal, em que a realização de apenas uma conduta esgota a concretização do delito. Impossível, por esta razão, a tentativa.

    Por outro lado, o crime plurissubsistente é aquele que constituído por vários atos, que fazem parte de uma única conduta. Exemplos: estupro (violência ou constrangimento ilegal + conjunção carnal com a vítima), roubo (violência ou constrangimento ilegal + subtração); lesão corporal (violência + integridade corporal ou saúde física ou mental de outrem), etc. Logo adminitindo tanto a tentativa perfeita, como a imperfeita.

  • Só uma pequena correção no que disse o colega acima: no crime de injúria é possível a tentativa, desde que a injúria não seja realizada verbalmente, na presença da vítima. Por exemplo, por meio de carta, de faixa injuriosa na frente da casa da vítima. Nestes casos, é fracionável o iter criminis.
  • Os conceitos de crime unissubisistente e plurissubsistente já foram ditos pelos colegas acima, então somente reforço relembrando os crimes que não admitem tentativa:culposos, preterdolosos, contravenções, omissivos próprios, unissubsistente, habituais, permanentes (de forma exclusivamente omissiva), atentado. 
    Excluindo desse rol os crimes plurissubsistentes
  • Resumindo: 
     
    Não admitem tentativa os crimes: 
     
    1. CRIMES CULPOSOS; 
    2. CRIMES PRETERDOLOSOS; 
    3. CRIMES UNISUBSISTENTES; 
    4. CRIMES OMISSIVOS PRÓPRIOS;
    5. CONTRAVENÇÕES PENAIS; 
    6. CRIMES CONDICIONADOS; 
    7. CRIMES HABITUAIS

    Fonte: Pedro Ivo - Ponto
  • Só uma retificação ao que o colega Mateus Júnior explicitou: Contravenção Penal não é Crime!

    Contravenção Penal e Crime são espécies de INFRAÇÃO PENAL.

    pfalves.
  • Ao pfalves:
    Usamos o sistema bipartido, no qual:

    Infração penal = Crime em sentido lato = Crime em sentido estrito + contravenção penal.

    Portanto, não vejo erro na afirmação do colega.
  • Complementando...

    É possível a tentaiva justamente em virtude da pluralidade de atos executórios.
  • Nas palvras da Professora Patrícia Vanzolini:

    Tentativa imperfeita - o agente não termina a execução por motivos alheios a sua vontade, por exemplo: alguém desarmar o agente.

    Tentativa perfeita - o agente termina a execução e mesmo assim o crime não se consuma por motivos alheios a sua vontade. Não foi perfeita porque deu certo, afinal o crime não se consumou, mas foi perfeita porque se perfez todo o caminho, todos os atos de execução dos quais o agente dispunha foram realizados. Ex: tinha seis tiros, deu os seis tiros, mas a vítima foi socorrida, ou os seis tiros pegaram na parede.

    Logo, perfeitamente possível nos crimes plurissubsistentes a tentativa em suas duas espécies.

    SOrte a todos!

  • B) ERRADA. A prescrição de cada crime será considerada isoladamente, por orientação do Código Penal: Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
    C) CORRETA. Já explicada pelos colegas.
    D) ERRADA. Em caso de crimes permanentes (crimes em que a consumação se prolonga no tempo), conta-se o prazo prescricional a partir do momento em que a vítima readquire a liberdade (Artigo. 111, inciso III, CPB).
  • Crimes unissubsistentes e plurissubsistentes: Se a conduta não pode ser fracionada, como na ameaça ou na injúria, em que o crime é praticado por um único ato, diz-se que o delito é unissubsistente. Como conseqüência, a tentativa é impossível. A maioria dos delitos, entretanto, é plurissubsistente, pois o sujeito ativo pode dividir a conduta em vários atos (homicídio, roubo, peculato), daí a possibilidade de haver tentativa.
  • A) ERRADA. São os crimes plurissubsistentes mesmo que admitem a tentativa.

    B) ERRADA. Cabem a tentativa perfeita e a imperfeita.

    C) ERRADA. Crime culposo não admite tentativa.

    D) CORRETA. Admite-se as duas tentativas.

    E) ERRADA. Idem ao item b.
  • CORREÇÃO AO QUE O MATEUS DISSE: A contravenção admite tentativa!!! Ela não é punível, por previsão expressa na LCP.


    Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção.

  • Para não esquecer, crimes que não aceitam tentativa.

     

    Quem toma muito CHOUP pode tomar no CU.... (a dica é horrível mais ajuda)  


    C ontravenção

    H abituais

    O missivos próprios

    U nisubsistentes

    P reterdolos  

    CULPOSO 

     

    Pofessor Kleber Pinho

  • bruno sousa, excelente método mnemônico! rsrsrsrs

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    ARTIGO 14 - Diz-se o crime:       

    Crime consumado     

    I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;      

    Tentativa     

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.  


ID
613816
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dentre os crimes contra a fé pública, NÃO constitui crime próprio

Alternativas
Comentários
  • Resposta: LETRA A

    a) falsificação de selo ou sinal público (art. 296 do CP): qualquer pessoa pode praticar o delito.Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. ( § 2º )

    b) falso reconhecimento de firma ou letra (art. 300 do CP): Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:(...)
    crime próprio- só pode ser praticado por quem exerça função pública, com poderes para reconhecer firmas ou letras.

    c) certidão ou atestado ideologicamente falso (art. 301 do CP): Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem: crime próprio

    d) falsidade de atestado médico (Art. 302 do CP): Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso: crime próprio

    e) fraude de lei sobre estrangeiro (Art. 309 do CP): Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu:
      só o estrangeiro (e o apátrida) pode praticar este crime.
  • Caro colega, Marcos, parabéns pela explanação! Que sirva de exemplo para todos. Bons Estudos.
  • Pessoal, seguem outros comentários para agregar aos já incluídos,
    A Resposta é letra A, pelas razões abaixo aduzidas:
    a) a falsificação de selo ou sinal público.
    CRIME IMPRÓPRIO, O ART. 296, DISPÕE QUE PODE SER PRATICADO POR QUALQUER UM SENDO UMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA, QUANDO PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO = RESPOSTA DA QUESTÃO
    Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
    § 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
    b) o falso reconhecimento de firma ou letra. –
    CRIME PRÓPRIO, SÓ PODE SER PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
    Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:
    c) a certidão ou atestado ideologicamente falso. -
    CRIME PRÓPRIO, SÓ PODE SER PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
    Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
    d) a falsidade de atestado médico.
    CRIME PRÓPRIO, SOMENTE O MÉDICO PODE PRATICAR ESSE CRIME.
    Art. 302 Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
    e) a fraude de lei sobre estrangeiro. 
    CRIME PRÓPRIO, SOMENTE PODE SER PRATICADO
    Art. 309 - Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu:
    Bom estudo e que Deus abençoe cada um!!

  •  Art. 310 - Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou 
    valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade 
    ou a posse de tais bens: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    este tipo tb é considerado freude de lei sobre estrangeiro, mas poderia ser praticado por um nacional. então não seria o caso de crime próprio. concordam? questao poderia ser anulada.
  • a) correto

     

    b) Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja

     

    c) Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem

     

    d) Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso

     

    e) Art. 309 - Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu

  • Em relação ao item da letra C, deve ser considerado que o caput do art. 301 é realmente crime próprio (atestar), no entanto, o paragrafo único do art. 301, prevê com crime o fato de falsificar, considerado como crime comum.

    Caso haja erro, favor me comunicar.

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    TÍTULO X - DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA (ARTIGO 289 AO 311-A, §3º)

    Falsificação do selo ou sinal público

    ARTIGO 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;

    II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Incorre nas mesmas penas:

    I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;

    II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.

    III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.     

    § 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • a) Certa. A falsificação de selo ou sinal público é crime comum, praticável por qualquer pessoa!

    b) Errada. Crime próprio de funcionário público responsável por reconhecimento de firma ou letra (repare que não é um crime próprio de qualquer funcionário público).

    c) Errada. Crime Próprio de funcionário público. A certidão ou atestado ideologicamente falso.

    d) Errada. Crime próprio de médico! A falsidade de atestado médico.

    e) Errada. Crime próprio de estrangeiro (não pode ser praticado por brasileiro nato ou naturalizado). A fraude de lei sobre estrangeiro.

  • a) Certa. A falsificação de selo ou sinal público é crime comum, praticável por qualquer pessoa!

    Art.296 do cp.

    b) Errada. Crime próprio de funcionário público responsável por reconhecimento de firma ou letra.

    ex: Tabelião.

    Art.300 do cp.

    c) Errada. Crime Próprio de funcionário público. A certidão ou atestado ideologicamente falso.

    Art.301 do cp.

    d) Errada. Crime próprio de médico! A falsidade de atestado médico.

    Art.302 do cp.

    e) Errada. Crime próprio de estrangeiro (não pode ser praticado por brasileiro nato ou naturalizado). A fraude de lei sobre estrangeiro.

    Art.309 do cp.

  • A - CORRETO - CRIME COMUM. QUALQUER UM PODE COMETER.

    B - ERRADO - PRÓPRIO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO.

    C - ERRADO - PRÓPRIO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, SOMENTE QUANDO IDEOLÓGICO.

    D - ERRADO - PRÓPRIO DE MÉDICO.

    E - ERRADO - PRÓPRIO DE ESTRANGEIRO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''


ID
663547
Banca
FCC
Órgão
TRE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Os crimes que encerram dois ou mais tipos em uma única descrição legal denominam-se crimes

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: LETRA B

    a) de mão própria - ERRADO - Crimes de mão própria são aqueles que exigem a atuação pessoal do agente, ou seja, ele não pode ser substituído por ninguém na execução material do fato. De tal modo, não pode a execução material ser concretizada por interposta pessoa, o quer dizer que é impensável autoria mediata nos crimes de mão própria. b) complexos. - CORRETA  c) plurissubjetivos. -ERRADO - São aqueles que exigem a pluralidade de agentes (pelo menos duas pessoas), não cabendo se falar no cometimento dessa espécie de crimes por uma pessoa que haja individualmente. Como exemplo, podemos citar a rixa e o crime de quadrilha ou bando. d) qualificados - ERRADO - Crimes qualificados são aqueles em que há previsão pelo legislador de forma que a pena mínima ou máxima de um determinado tipo penal seja aumentada em um tipo derivado, chamado tipo qualificado. Ou seja, já da pena base o tipo qualificado posui um diferencial em relação à modalidade simples. Um exemplo é o homicídio : Tipo Original                                     Art. 121. Matar alguém                       Pena: 6 a 20 anos   Tipo Qualificado Art. 121, §2°. Se o homicídio é cometido: I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe. II – por motivo fútil. (...) Pena: 12 a 30 anos e) de ação múltipla - Crime de ação múltipla ou conteúdo variado é o que pode ser cometido de várias maneiras, uma vez que o próprio tipo penal prevê, em seu bojo, vários verbos. Praticar um deles ou todos implica uma só consumação desde que diante de um contexto fático único. Ex:   Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio  Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:  Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
  • Crime complexo: "É o delito que resulta da união de dois ou mais tipos penais autônomos, configurando um crime mais abrangente. Como exemplo, temos o latrocínio, que é a fusão do crime de homicídio e de roubo. Assim, o agente responde apenas pelo delito complexo, restando as figuras autônomas absorvidas".
  • O crime complexo pode ser entendido como a junção de dois ou mais crimes. Um grande exemplo é o crime de roubo, que é composto por um constrangimento, ameaça ou violência acrescido do furto. Com a ocorrência do crime complexo, há o desaparecimento dos crimes autônomos. Porém, para que o crime complexo seja consumado é necessário que todo o tipo penal seja realizado. Exemplo: se o agente pretende praticar um crime de roubo, mas consegue apenas empregar o constrangimento, a ameaça ou violência sem conseguir subtrair o objeto desejado, o crime complexo restará tentado. Não há mais como separar um crime do outro. Perceba que os crimes perderam sua autonomia, não mais subsistindo sozinhos.Quanto à ação penal nos crimes complexos, o art. 101 do Código Penal prevê, como regra, a ação penal pública como forma adequada para o início do processo penal. No exemplo dado de crime de roubo, formado pela ameaça e pelo furto, note que para a investigação do crime de ameaça, existindo autonomamente, deveria ser proposta a queixa-crime, peça típica da ação penal de iniciativa privada. Já para o delito de furto, a previsão é de ação penal pública incondicionada. Diante de tal fato e de acordo com o comando normativo, se um dos delitos componentes do crime complexo tiver a ação penal pública como espécie de ação penal prevista, a regra valerá para todo o crime complexo. 

    http://www.ipclfg.com.br/descomplicando-o-direito/o-que-se-entende-por-crime-complexo/
  • QUANTO À ESTRUTURA DA CONDUTA DELINEADA PELO TIPO PENAL

    quanto à estrutura da conduta, os crimes podem ser classificados em crimes simples e crimes complexos;

     

    CRIME SIMPLES:

    se amolda a um único tipo penal;

    EX: furto (art. 155, CP);

     

    CRIME COMPLEXO:

    resulta da união de dois ou mais tipo penais;

    EX: roubo (fusão do crime de furto e o crime de ameaça ou lesão corporal);

  • Alguem saberia me dizer a diferença entre crime de ação múltipla e crime complexos?
  • No crime de ação multipla ou de conduta alternativa são previstas várias condutas para cometer um único delito, não sendo necessário a prática de todos. Já no crime complexo ocorre a violação de dois ou mais direitos na execução delituosa.
  • Crime complexo representa a simbiose de dois tipos legais, nem sempre perseguidos pela mesma espécie de ação penal (Ex: roubo é a soma do furto mais lesão corporal, ameaça ou constrangimento ilegal).

  • Letra B

    Crime complexo também conhecido como crime composto, é a modalidade que resulta da fusão de dois ou mais crimes, que passam a desempenhar a função de elementares ou circunstâncias daquele, tal como se dá no roubo (art. 210), originário da união entre os delitos de furto e ameaça ou lesão corporal, dependendo do meio de execução empregado pelo agente, ou seja, neste tipo penal (roubo) é tutelada não só a propriedade, mas também a integridade física e a liberdade individual de decisão e ação.

  • A alternativa A está INCORRETA. De acordo com Cleber Masson, crimes de mão própria, de atuação pessoal ou de conduta infungível são aqueles que somente podem ser praticados pela pessoa expressamente indicada no tipo penal. É o caso do falso testemunho (CP, art. 342). Tais crimes não admitem coautoria, mas somente participação, eis que a lei não permite delegar a execução do crime a terceira pessoa. No caso do falso testemunho, o advogado do réu pode, por exemplo, induzir, instigar ou auxiliar a testemunha a faltar com a verdade, mas jamais poderá, em juízo, mentir em seu lugar ou juntamente com ela.

    A alternativa C está INCORRETA. Cleber Masson ensina que crimes plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário são aqueles em que o tipo penal reclama a pluralidade de agentes, que podem ser coautores ou partícipes, imputáveis ou não, conhecidos ou desconhecidos, e inclusive pessoas em relação às quais já foi extinta a punibilidade.

    A alternativa D está INCORRETA. André Estefam ministra que, com respeito à posição topográfica dentro do próprio tipo penal, os crimes podem ser simples (são aqueles encontrados no tipo básico), privilegiados (encontram-se nos parágrafos da disposição e possuem penas mínimas e máximas inferiores à do tipo básico) ou qualificados (também se encontram nos parágrafos, mas com patamares punitivos maiores em relação à forma simples).

    A título de exemplo, ele menciona o artigo 289 do Código Penal (crime de moeda falsa):

    Moeda Falsa

    Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

    § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

    § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:

    I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;

    II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.

    § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

    No "caput" encontramos a forma simples. No §2º o crime privilegiado. Nos §§3º e 4º, as formas qualificadas.

    A alternativa E está INCORRETA. Victor Eduardo Rios Gonçalves leciona que a denominação "crime de ação múltipla" é dada aos tipos penais que possuem vários verbos separados pela partícula "ou". É o que ocorre, por exemplo, no artigo 122 do Código Penal, em que se pune quem induz, instiga ou presta auxílio ao suicídio de outrem. Nesses casos, a realização de uma das condutas já é suficiente para caracterizar o delito, caso a vítima se mate; contudo, se o agente realizar mais de uma delas em relação à mesma vítima, não responderá por dois crimes. Assim, caso o agente induza e também auxilie a vítima a se matar, responderá por um único crime de participação em suicídio.

    Outros exemplos importantes de crimes de ação múltipla são os delitos de receptação, tráfico ilícito de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo.

    A doutrina possui outras denominações para essa espécie de infração penal: crimes de conteúdo variado ou com tipo misto alternativo.

     
    A alternativa B está CORRETA. De acordo com Cleber Masson, a classificação dos crimes entre simples e complexos refere-se à estrutura da conduta delineada pelo tipo penal.

    Crime simples é aquele que se amolda a um único tipo penal. É o caso do furto (artigo 155 do Código Penal).

    Crime complexo, por sua vez, é aquele que resulta da união de dois ou mais tipos penais. Fala-se, nesse caso, em crime complexo em sentido estrito. O crime de roubo (CP, art. 157), por exemplo, é oriundo da fusão entre furto e ameaça (no caso de ser praticado com emprego de grave ameaça - CP, art. 147) ou furto e lesão corporal (se praticado mediante violência contra a pessoa - CP, art. 129). Denominam-se famulativos os delitos que compõem a estrutura unitária do crime complexo (STF, HC 71.069/SP, rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, j. 10.05.1994).

    De seu turno, crime complexo em sentido amplo é o que deriva da fusão de um crime com um comportamento por si só penalmente irrelevante, a exemplo da denunciação caluniosa (CP, art. 339), originária da união da calúnia (CP, art. 138) com a conduta lícita de noticiar à autoridade pública a prática de uma infração penal e sua respectiva autoria.

    Fontes: 

    ESTEFAM, André. Direito Penal, volume 1, Parte Geral, São Paulo: Saraiva, 2010.

    GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 6ª edição, 2016.

    MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    Resposta: ALTERNATIVA B 

  • GABARITO: B

    O crime complexo pode ser entendido como a junção de dois ou mais crimes. Um grande exemplo é o crime de roubo, que é composto por um constrangimento, ameaça ou violência acrescido do furto. Com a ocorrência do crime complexo, há o desaparecimento dos crimes autônomos. Porém, para que o crime complexo seja consumado é necessário que todo o tipo penal seja realizado. Exemplo: se o agente pretende praticar um crime de roubo, mas consegue apenas empregar o constrangimento, a ameaça ou violência sem conseguir subtrair o objeto desejado, o crime complexo restará tentado. Não há mais como separar um crime do outro. Perceba que os crimes perderam sua autonomia, não mais subsistindo sozinhos. Quanto à ação penal nos crimes complexos, o art. 101 do Código Penal prevê, como regra, a ação penal pública como forma adequada para o início do processo penal. No exemplo dado de crime de roubo, formado pela ameaça e pelo furto, note que para a investigação do crime de ameaça, existindo autonomamente, deveria ser proposta a queixa-crime, peça típica da ação penal de iniciativa privada. Já para o delito de furto, a previsão é de ação penal pública incondicionada. Diante de tal fato e de acordo com o comando normativo, se um dos delitos componentes do crime complexo tiver a ação penal pública como espécie de ação penal prevista, a regra valerá para todo o crime complexo. Portanto, se o agente não lograr êxito em sua empreitada delitiva e não conseguir subtrair o bem perseguido, tendo consumado a ameaça, por exemplo, para a instrução penal do caso tentado será cabível ação penal pública incondicionada.

    Fonte: https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121923959/o-que-se-entende-por-crime-complexo

  • Crime de ação múltipla: é o crime que descreve várias condutas no mesmo artigo, ou seja, contém vários verbos como núcleos do tipo. Situação bastante peculiar é o artigo 33 da Lei de Drogas, que prevê 18 verbos no tipo (importar, exportar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito).

    Crime complexo: é a fusão de dois ou mais tipos penais, protegendo dois ou mais bens jurídicos. O latrocínio é um exemplo de crime complexo, pois protege os bens jurídicos patrimônio e vida.


ID
695797
Banca
FUNIVERSA
Órgão
DETRAN-DF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante aos crimes contra a administração pública, assinale a alternativa que apresenta crime praticado exclusivamente por funcionário público, ou crime próprio.

Alternativas
Comentários
  • crimes contra a administração pública

    Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações 

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.(I

  • Item "D" - correto.

    Código Penal

    Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)


  • É o chamado PECULATO ELETRÔNICO (art. 313-A e 313-B, CP). Essa nomenclatura vem caindo nas provas! 

  • Ou seja, se eu instalar um vírus por fora e alterar os dados do sistema de informação ou se eu esperar o funcionário público se descuidar e for lá e alterar os dados do sistema de informações não estarei cometendo crime! olha que legal 

  • TÍTULO XI
    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    CAPÍTULO I
    DOS CRIMES PRATICADOS
    POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
    CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (arts. 312 a 327, CP)

    ...

    D) art. 313-B, CP

    ...

    CAPÍTULO II
    DOS CRIMES PRATICADOS POR
    PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (arts. 328 a 337-A, CP)

    A) art. 328, CP; B) art. 331; C) art. 332, CP; E) arts. 334 e 334-A, CP.

  • A- somente particular contra a adm. pública

    B- Somente particular contra a adm. pública

    C- Somente particular contra a adm. em geral

    E- Somente func. público contra a adm. pública

  • Art. 313-B. MODIFICAR ou ALTERAR, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: (...)

    GABARITO -> [D]

  • Murilo, leia os arts. 154-A e 154-B do Código Penal...

     

     

  • A quem interessar:

    É bom tomar cuidado com as diferenças que existem entre o crime de peculato eletrônico, conhecido também como peculato hacker previsto ao teor do art. 313-A do CP, cuja redação aduz:

    Inserir ou facilitar, o FUNCIONÁRIO AUTORIZADO, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:

    Pena - RECLUSÃO de 2 (dois) a 12 (doze) anos e multa (MESMA PENA DO CAPUT DO ART. 312 REFERENTE AO PECULATO EM SI).

    O tipo do art. 313-B do CP NÃO EXIGE que seja o funcionário público autorizado, citando apenas o termo "funcionário". Além disso, a pena é de DETENÇÃO de 3 (três) meses a 2 (dois) anos e multa.

  • Letra (D) PECULATO ELETRÔNICO!

    PECULATO APROPRIAÇÃO Apropriar-se de algo que tenha a posse em razão do cargo

    PECULATO DESVIO Desviar em proveito próprio ou de 3°

    PECULATO FURTO Subtrair ou Concorrer valendo-se do cargo

    PECULATO CULPOSO Concorre Culposamente

    PECULATO ESTELIONATO Recebeu por erro de 3°

    PECULATO ELETRÔNICO Insere/Facilita a inserção de dado falso OU Altera/Exclui dado verdadeiro

    ▪︎▪︎▪︎▪︎▪︎▪︎▪︎▪︎▪︎▪︎▪︎▪︎▪︎▪︎▪︎▪︎▪︎▪︎▪︎▪︎▪︎▪︎▪︎▪︎▪︎▪︎▪︎▪︎▪︎▪︎▪︎▪︎▪︎▪︎▪︎

    #Todos crimes praticados somente por Funcionário Público!!!

  • GAB: D

     CRIMES PRATICADOS POR “FUNCIONÁRIO PÚBLICO” CONTRA A ADM PÚBLICA

    1 Peculato

    2 Peculato culposo

    3 Peculato mediante erro de outrem

    4 Inserção de dados falsos em sistema de informações

    5 Modificação ou alteração não autorizada em sistemas de informações

    6 Extravio ou sonegação de livro ou documento

    7 Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

    8 concussão

    9 Excesso de Exação

    10 Corrupção passiva

    11 Facilitação de contrabando ou descaminho

    12 Prevaricação

    13 Condescendência criminosa

    14 Advocacia administrativa

    15 Violência arbitrária

    16 Abandono de função

    17 Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado

    18 Violação de sigilo funcional

    19 Violação de sigilo de proposta de concorrência

    CRIMES PRATICADOS POR “PARTICULARES” CONTRA ADM PÚBLICA EM GERAL

    1. Usurpação de função públicas

    2 Resistência

    3 Desobediência

    4 Desacato

    5 Tráfico de influência

    6 Corrupção ativa

    7 Descaminho

    8 Contrabando

    9 Impedimento, pertubação ou fraude em concorrência

    10 Inutilização de edital ou sinal

    11 Subtração ou inutilização de livro ou documento

    12 Sonegação de contribuição previdenciária

    CRIMES CONTRA A ADM ESTRANGEIRO

    Corrupção ativa em transação comercial internacional

    Tráfico de influência em transação comercial internacional

    CRIMES CONTRA A ADM DA JUSTIÇA

    1 Reingresso de estrangeiro expulso

    2 Denunciação caluniosa

    3 Comunicação falsa de crime ou contravenção

    4 Auto-acusação falsa

    5 Falso testemunho ou falsa perícia

    6 Corrupção ativa de testemunha ou perito

    7 Coação no curso do processo

    8 Exercício arbitrário das próprias razões

    9 Fraude processual

    10 Favorecimento pessoal

    11 Favorecimento real

    12 Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança detentiva

    13 Evasão mediante violência contra a pessoa

    14 Arrebatamento de preso

    15 Motim de presos

    16 Patrocínio infiel

    17 Patrocínio simultâneo ou Tergiversação

    18 Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

    19 Exploração de prestígio

    20 Violência ou fraude em arrematação judicial

    21 Desobediência a decisão judicial sobre a perda ou suspensão de direito

  • GABARITO: D

    Os próprios são os delitos que só podem ser praticados por funcionários públicos, ou seja, afastada esta condição elementar de funcionário público ocorre a atipicidade da conduta. E observa que seja cometido o crime no exercício inerente do emprego, cargo ou função pública.

    Os impróprios são os crimes que podem ser cometidos por particulares, implica em uma desclassificação para outra infração. Pois o afastamento desta condição de funcionário público para esses crimes, ocorre uma infração de outro tipo penal.

    Fonte: https://esterribeiroo.jusbrasil.com.br/artigos/533364702/as-peculiaridades-dos-principais-crimes-funcionais


ID
711526
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Caixa
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Um comerciante, com exploração de mercearia no município Y, é surpreendido pela fiscalização dos órgãos de proteção ao consumidor, que lograram autuá-lo pela exposição de mercadorias com prazo de validade vencido. Consoante à normativa aplicável ao caso, trata-se de tipo vinculado a crime

Alternativas
Comentários
  • Letra “E”
     
    O crime em tela é infração penal prevista no art. 7º, inc. IX, da Lei 8.137/90:
     
    Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo: (...)
    IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;
    Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
     
    Tal crime é classificado pela doutrina como crime de perigo abstrato, uma vez que o legislador presume o perigo para o bem jurídico protegido. 
  • TJRJ. Consumidor. Crime contra a relação de consumo. Produto com prazo de validade vencido. Prova pericial. Ausência de perícia técnica. Crime de perigo concreto. Lei 8.137/90, art. 7º, IX.

    «O tipo descrito no art. 7º, IX da Lei 8.137/90 é crime de perigo concreto impondo-se a comprovação de que a mercadoria apreendida seria capaz de causar dano ao consumidor. Assim, para a sua configuração, imperiosa a comprovação de que os produtos são capazes de causar dano ao consumidor, bastando por isso prova de que o prazo de validade está vencido.

  • "PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTS. , IX,
    DA LEI 8.137/90 E 68 DA LEI 8.078/90. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
    AUTORIA. SÓCIOS-PROPRIETÁRIOS. MATERIALIDADE DELITIVA. PERÍCIA
    TÉCNICA. CRIME MATERIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
    EXCEPCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS IDÔNEOS DA MATERIALIDADE
    DELITIVA QUE AUTORIZAM A PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA
    TÉCNICA. RECURSO PROVIDO.
    1. Nos denominados crimes de autoria coletiva ou societários,  admite-se o recebimento da denúncia sem que haja uma descrição
    pormenorizada da conduta de cada agente, desde que esteja demonstrado vínculo entre o denunciado e a conduta a ele imputada.
    2. A mera constatação de que os produtos se mostram impróprios para o consumo não é suficiente para a configuração do delito previsto no
    art. 7º, IX, da Lei 8.137/80, sendo necessário laudo pericial para  sua comprovação.
    3. Recurso provido para trancar a Ação Penal 00220060128630, em curso na 2ª Vara Criminal de Ariquemes/RO."(RHC-24.516, rel. Min.
    ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 03/05/10)
    Outro não é o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
    "HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA AS RELACOES DE CONSUMO. FABRICAÇÃO E
    DEPÓSITO DE PRODUTO EM CONDIÇÕES IMPRÓPRIAS PARA O CONSUMO. INCISO
    IX DO ART. DA LEI 8.137/90, COMBINADO COM O INCISO IIDO § 6º DO
    ART. 18 DA LEI Nº 8.078/90. CONFIGURAÇÃO DO DELITO. CRIME FORMAL.
    PRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NOCIVIDADE DO PRODUTO.
    REAJUSTAMENTO DE VOTO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA
    IMPROPRIEDADE DO PRODUTO PARA USO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS
    PENAL E ADMINISTRATIVA. ÔNUS DA PROVA DO TITULAR DA AÇÃO PENAL.
    ORDEM CONCEDIDA.
    (...)
    2. São impróprios para consumo os produtos fabricados em desacordo
    com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou
    apresentação. A criminalização da conduta, todavia, está a exigir do
    titular da ação penal a comprovação da impropriedade do produto para
    uso. Pelo que imprescindível, no caso, a realização de exame
    pericial para aferir a nocividade dos produtos apreendidos. 3. Ordem
    concedida"(HC 90779/PR, rel. Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, j.
    em 17/06/2008, p. no DJe-202, divulg. em 23/10/2008).
    Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial.
    Publique-se.
    Brasília, 29 de março de 2011.
    Ministro Jorge Mussi
    Relator

  • - Crime próprio: o critério que autoriza a denominação de crime próprio tem por base o sujeito ativo ou o sujeito passivo do delito. Seja num ou noutro, a denominação "próprio" se dá em razão das qualidades e condições especiais apresentadas pelos sujeitos. Assim, crime próprio quanto ao sujeito ativo é aquele que tem exige do agente certos requisitos naturais ou sociais que o tornam capaz de figurar como sujeito executor daquele crime. Exemplifica-se com os crimes que exigem a condição de "funcionário público" para que possa o indivíduo perpetrar a infração. Crime próprio quanto ao sujeito passivo, por sua vez, é aquele cuja figura típica exige uma especial condição ou qualidade do indivíduo para que possa sofrer os efeitos da atuação criminosa de certo agente. 
    - Crime material: 
    Crime material é aquele cuja descrição legal se refere ao resultado e exige que o mesmo se produza para a consumação do delito. Assim, o crime material é indispensável para a consumação a ocorrência do resultado previsto em lei como ofensivo a um bem penalmente protegido. Registro oportuno de se fazer e lembrar é o de não se confundir crime material com a concepção material de crime (crime em sentido material), pois que o primeiro representa uma categoria doutrinária atribuída aos delitos e o outro representa a noção teórica de fatores jurídicos e extrajurídicos que estimulam ao aparecimento do crime.
  • - Crime omissivo: Crime omissivo é aquele que se configura por um deixar de agir, por um não fazer quando era esperado que algo fosse feito. O crime omissivo divide-se em omissivo próprio e impróprio, sendo o primeiro tomado como aquele de pura omissão, perfazendo-se com a simples abstenção da realização de um ato. Nele não se faz alusão ao resultado fruto da omissão. A omissão em si mesmo é suficiente para a configuração do delito. É o caso do crime previsto no artigo 135, sob o título de omissão de socorro. Os crimes omissivos impróprios (ou impropriamente omissivos, ou comissivos por omissão) são aqueles cuja lei faz atribuir ao omitente a responsabilidade pelo resultado advindo da sua inércia, da sua inação. O crime pelo qual responderá o agente é comissivo, mas o sujeito o praticou por omissão. Nesses crimes, em regra, a simples omissão não constitui crime; mas a omissão, por condicionar o surgimento de uma lesão a um bem jurídico que resulta de um fazer, de uma agir, será aquilatada como uma ação. A lei, assim, equivale o nom facere a umfacere.
    - Crime de dano: Na concepção doutrinária, crime de dano é aquele cuja figura típica contempla o efetivo prejuízo ou agressão a um bem juridicamente protegido. Daí dizer-se que crime de dano é aquele que só se consuma com a efetiva lesão do bem jurídico.
    - Crime de perigo: Crime de perigo é aquele que se consuma com a tão-só provável possibilidade do dano. O perigo pode apresentar-se de várias formas, a saber: presumido, concreto, individual, comum, atual, iminente ou futuro. Denomina-se perigo presumido (ou abstrato) aquele estado que a própria lei atribui a presunção do perigo (iure et iure). A lei, neste caso, não requer que o perigo seja estimado ou percebido no plano natural. A disposição normativa atua no sentido valorar o perigo, daí porque não precisa ser provado. A mera constatação da ocorrência do fato previsto em lei supõe a subsunção e passa a exigir a responsabilidade do sujeito ativo. Denomina-se perigo concreto aquele cuja configuração apresenta uma real demonstração da possibilidade de dano. Daí o crime de perigo concreto necessitar ser provado, pois nele o perigo não se presume. O perigo individual é o que expõe ao risco de dano o interesse de uma só pessoa ou de um grupo determinável de pessoas. O perigo comum é aquele que expõe ao risco de dano bens e interesses jurídicos de um número indeterminado de pessoas, de tal modo a não se poder individualizar, a priori, os sujeitos que se encontram em situação de risco com a prática do delito. O perigo atual é o que está ocorrendo efetivamente. O perigo iminente é o que está prestes a acontecer. O perigo futuro é aquele que, embora não existindo no presente, pode advir em ocasião posterior.

  • Letra A – INCORRETA – Crimes Próprios são aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas, tendo em vista que o tipo penal exige certa característica do sujeito ativo. Podemos citar como exemplo o crime de infanticídio, que só pode ser cometido pela mãe, sob influência do estado puerperal (artigo 123 do Código Penal); e o crime de corrupção passiva, que só pode ser cometido por funcionário público (artigo 317 do Código Penal).

    Letra B –
    INCORRETA – Crime Material é aquele em que a lei descreve uma ação e um resultado, e exige a ocorrência deste para que o delito se consume. Podemos citar como exemplo o crime de estelionato, em que a lei descreve uma ação, qual seja, "empregar fraude para induzir ou manter alguém em erro", e um resultado, qual seja, "obter vantagem ilícita em prejuízo alheio" (artigo 171 do Código Penal). Assim, o estelionato só se consuma com a obtenção da vantagem ilícita visada pelo agente.
     
    Letra C –
    INCORRETA – Crime Omissivo é aquele que se configura por um deixar de agir, por um não fazer quando era esperado que algo fosse feito.
    O crime omissivo divide-se em omissivo próprio e impróprio, sendo o primeiro tomado como aquele de pura omissão, perfazendo-se com a simples abstenção da realização de um ato. Nele não se faz alusão ao resultado fruto da omissão. A omissão em si mesmo é suficiente para a configuração do delito. É o caso do crime previsto no artigo 135 do Código Penal, sob o título de omissão de socorro.
    Os crimes omissivos impróprios (ou impropriamente omissivos, ou comissivos por omissão) são aqueles cuja lei faz atribuir ao omitente a responsabilidade pelo resultado advindo da sua inércia, da sua inação. O crime pelo qual responderá o agente é comissivo, mas o sujeito o praticou por omissão. Nesses crimes, em regra, a simples omissão não constitui crime; mas a omissão, por condicionar o surgimento de uma lesão a um bem jurídico que resulta de um fazer, de uma agir, será aquilatada como uma ação.
     
    Letra D –
    INCORRETA – Crime de Dano é aquele que pressupõe a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado, como é o caso do crime de homicídio, em que há morte da vítima, sendo a vida o bem jurídico tutelado; e como é o caso do furto, em que se lesiona o patrimônio da pessoa, bem este juridicamente tutelado.
     
    Letra E –
    CORRETA – Crime de Perigo é aquele que se consuma com a mera situação de risco a que fica exposto o objeto material do delito, como acontece no crime de periclitação da vida e da saúde (artigo 132 do Código Penal) e no crime de rixa (artigo 137 do Código Penal), por exemplo.  Assim, nos crimes de perigo não é necessário que haja lesão ao bem jurídico tutelado para que o crime reste configurado.
  • Me perdoem aqueles que concordaram com o gabarito, mas pela definição de crime próprio, verifica-se que o crime em tela, exige sim do sujeito ativo uma qualidade especial. Eu, que não sou comerciante, jamais posso cometer o tipo penal descrito na questão, uma vez que tal crime é para aqueles que expõem mercadorias a venda, ou seja, o crime é somente praticado por fornecedor ou fornecedor equiparado, logo, um consumidor jamais poderá ser sujeito ativo deste crime, portanto, não pode ser considerado um crime comum.
    A alternativa “E” também esta correta, mas não se pode dizer que a “a” está errada.
  • Perfeito o comentário do colega acima. Vejam o seguinte entendimento:


    " (...)

    Os crimes de consumo podem ser classificados em duas ordens: os crimes de consumo impróprios e os crimes de consumo próprios. Os primeiros – de consumo impróprios – se subdividem em: crimes acidentalmente de consumo e crimes reflexamente de consumo. Nestes, o sujeito ativo do crime é uma pessoa que não tem a qualidade de fornecedor e, tampouco a vítima é pessoa detentora dos adjetivos de um consumidor.

    (…)

     

    Os crimes de consumo próprios são aqueles em cuja estrutura normativa há peculiar e típica presença da relação jurídica de consumo: consumidores como sujeito passivo; fornecedor como sujeito ativo e produtos e serviços de consumo como objeto sobre os quais recaem as ações delituosas. Todos os delitos previstos nos Código de Defesa do Consumidor são desta natureza. Além deles, os crimes definidos no Código Penal Brasileiro, em seus artigo 272 (Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios); 273 (Falsificação, corrupção, alteração ou adulteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais); 278 (outras substâncias nocivas à saúde pública), dentre outros, também são considerados de consumo próprios

    (…)"

    Ana Cláudia Lucas - Editora - Professora de Direito Penal, Criminologia e Prática Processual Penal da UCPel e UFPel. Coordenadora do Curso de Direito da UCPel. Advogada Criminalista.

  • Comungando alguns entendimentos acima esposados, Guilherme de Souza Nucci em seu livro Leis Penais e Processuais comentadas, também entende que o delito em comento comporta a classificação de crime próprio, pois segundo o mencionado autor o crime somente pode ser praticado pelo empresário detentor de matéria-prima ou mercadoria. 

  • Aprofundando na questão: em decisão publicada no final de 2013 e divulgada no Informativo nº 533 do STJ, a Corte expôs entendimento no sentido de que o delito a que aquela se refere, qual seja, o descrito no art. 7º, IX, da Lei nº 8.137/90 ("vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo"), se trata de crime de perigo concreto, e não de perigo abstrato, como anteriormente se sustentava.


    "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRIME PREVISTO NO ART. 7º, IX, DA LEI 8.137/1990.

    Para a demonstração da materialidade do crime previsto no art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990, é imprescindível a realização de perícia para atestar se as mercadorias apreendidas estavam em condições impróprias para o consumo. Precedentes citados do STJ: AgRg no REsp 1.175.679-RS, Sexta Turma, DJe 28/3/2012; e HC 132.257-SP, Quinta Turma, DJe 8/9/2011. Precedente citado do STF: HC 90.779-PR, Primeira Turma, DJe 23/10/2008. AgRg no Resp 1.111.736-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/12/2013."


    É isso aí!

  • CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES

    1 - Crimes formais

    É aquele que não depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    O resultado é mero exaurimento

    2 - Crimes materiais

    É aquele que depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    3 - Crimes de mera conduta

    São crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior

    4 - Crimes unissubsistente

    Admite a prática do crime por meio de um único ato

    5 - Crimes plurisubsistente

    Exige uma ação consistente em vários atos

    6 - Crimes comissivos

    Praticados por ação

    Comportamento positivo

    7 - Crimes omissivos

    Praticados por omissão (abstenção)

    Comportamento negativo

    Omissivo próprio ou puro

    Ocorre quando a omissão ou o verbo omissivo se encontra no próprio tipo penal, normalmente está previsto no preceito primário do tipo penal

    Omissivo impróprio, impuro ou comissivo por omissão

    Ocorre quando a omissão está diretamente ligado aos garantidores/garantes

    Decorre de quem podia e devia agir para impedir o resultado

    8 - Crime comum

    É aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa

    Não exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    9- Crime próprio

    São aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas

    Exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    Admite coautoria e participação

    10 - Crime de mão própria

    São aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa. 

    Não admite coautoria mas admite participação

    11 - Crime de empreendimento / Atentado

    São aqueles crimes que prevê expressamente em sua descrição típica a conduta de tentar o resultado

    12 - Crime preterdoloso

    Dolo na conduta e culpa no resultado

    Dolo no antecedente e culpa no consequente

    13 - Crime a prazo

    É o crime que exige o decurso de um tempo determinado para que se configure.

    14 - Crime de circulação

    É o crime praticado por intermédio de automóvel

    15 - Crime falho ou tentativa perfeita

    Ocorre quando o agente pratica todos os meios e atos executórios ao seu alcance e mesmo assim o crime não se consuma por circunstâncias alheia a vontade do agente

    16 - Crime vago

    É aquele crime que tem como sujeito passivo uma entidade sem personalidade, uma vez que o sujeito passivo é a coletividade.

    17 - Crime habitual

    É a reiteração ou habitualidade de uma mesma conduta reprovável de forma a constituir um estilo ou hábito de vida

    18 - Crime transeunte

    Não deixa vestígios

    19 - Crime não-transeunte

    Deixa vestígios

    20 - Crime plurilocal

    É aquele em que a conduta se inicia em uma comarca e a consumação se perfaz em outra comarca 

    21 - Crime a distância

    É aquele em que a ação ou omissão se dá em um país e o resultado ocorre em outro

    22 - Crime progressivo

    No crime progressivo o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo crime menos grave

    Crimes que não admitem tentativa

    Culposos

    Contravenção penal

    Habitual

    Omissivos próprio

    Unissubsistente

    Preterdoloso

    Atentado/empreendimento


ID
741022
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Rui, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu o aparelho celular e o relógio de César. Nessa situação, Rui praticou crime de roubo, que é um crime complexo, porque dois tipos penais caracterizam uma única descrição legal de crime.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Crime complexo -  Delito composto por dois ou mais tipos que, isoladamente, constituem infrações penais. O crime complexo é uma unidade jurídica, embora, em sua composição, se reúna pluralidade de infrações penais. É o caso do roubo, cujo conteúdo compreende o furto e o constrangimento ilegal.

    FONTE:
    http://www.jusbrasil.com.br/topicos/296345/crime-complexo 

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Justificativa do CESPE em 2004:

    "Discorrendo sobre o roubo, César Roberto Bittencourt afirma que “trata-se de crime complexo, tendo como elementares constitutivas a descrição de fatos que, isoladamente, constituem crimes distintos; protege, com efeito, bens jurídicos diversos: o patrimônio, público ou privado, de um lado, e a liberdade individual e a integridade física e a saúde, que são simultaneamente atingidos pela ação incriminada” (Tratado de Direito Penal, v. 3, São Paulo: Saraiva, 2004, p. 81).

    Fonte: http://www.questoesdeconcursos.com.br/concurso/justificativa/41/policia-federal-2004-nacional-justificativa.pdf
  • CERTO - Complementando o comentário do Munir Prestes:

    Crime complexo -  Delito composto por dois ou mais tipos que, isoladamente, constituem infrações penais. O crime complexo é uma unidade jurídica, embora, em sua composição, se reúna pluralidade de infrações penais.

    Roubo
    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante
    grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio,
    reduzido à impossibilidade de resistência

    Furto
    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel

    Ameaça
    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave
    ou
    Violência - Pode caracterizar vários delitos, como:
    Lesão Corporal
    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem
  • Crime complexo
  • CERTO

     

    "Rui, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu o aparelho celular e o relógio de César. Nessa situação, Rui praticou crime de roubo, que é um crime complexo, porque dois tipos penais caracterizam uma única descrição legal de crime."

     

    O Bem jurídico tutelado no crime de Roubo é o PATRIMÔNIO e a INTEGRIDADE FÍSICA, por isso é um crime COMPLEXO (Furto + Constrangimento Ilegal)

  • ASSERTIVA CORRETA.

    O crime complexo subdividi-se em: 

    COMPLEXO EM SENTIDO ESTRITO OU COMPLEXO PURO: reunião de 2 condutas típicas distintas. Ex: estorsão mediante sequestro.

    COMPLEXO EM SENTIDO AMPLO OU COMPLEXO IMPURO: reunião de uma conduta típica e outras circunstâncias. Ex: Constrangimento ilegal (ameaça + outro fato não tipificado).

    Crime de roubo é um clássico exemplo de crime complexo = composto por um constrangimento, ameaça ou violência acrescida de furto (complexo puto). 

  • O crime de roubo é um crime complexo, unidade jurídica que se completa pela reunião de dois tipos penais: furto (art. 155 do CP) e constrangimento ilegal (art. 146 do CP). Tutela-se, a um só tempo, o patrimônio e a liberdade individual da vítima.

     

    Ainda que a integridade física seja atingida, o legislador preferiu acomodar o tipo dentro do cpítulo dos crimes contra o patrimônio.  

  • Não seria o crime de Roubo qualificado ?

  • Acrescento aos comentários dos colegas que a situação trata de crime complexo também pelo porte ilegal de armas de fogo, tipo penal dos artigos 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento.

  • CERTO

     

    @Thiado Schneider,

    O delito de roubo só será qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (quando ocorre a morte da vítima, por culpa ou dolo em decorrência da ação de roubo, há o chamado latrocínio). A arma de fogo incidirá como majorante, apenas a arma de fogo, hoje, majora o delito de roubo. Logo, seria roubo majorado, agravado. 

     

    A apreensão da arma de fogo poderá ser dispensada caso haja prova testemunhal, inclusive, a própria vítima do roubo. Para a incidência da majorante prevista no § 2º, I, do art. 157, do CP, é dispensável a apreensão e perícia da arma de fogo, desde que haja outros meios que comprovem a sua efetiva utilização pelo agente. 

     

    A arma de fogo caracteriza a grave ameaça. Se o agente roubador simular estar armado, com a intenção de subtrair bem móvel alheio, o delito de roubo já estará configurado. 

     

    Armas inaptas a efetuarem disparos (arma quebrada, arma de brinquedo, simulacros e airsoft) caracterizarão a grave ameaça no delito de roubo, contudo, não incidirá a majorante por se tratarem de armas inaptas, sem potencial lesivo.

  • GABARITO: CERTO

    a) Crime simples é o que possui tipo penal único, protegendo apenas um bem jurídico. Podemos citar como exemplo o crime de homicídio, que protege o bem jurídico vida.

     b) Crime complexo é a fusão de dois ou mais tipos penais, protegendo dois ou mais bens jurídicos. O latrocínio é um exemplo de crime complexo, pois protege os bens jurídicos patrimônio e vida.

     

     

    Fonte: Curso Intensivo I da Rede de Ensino LFG - Professor Rogério Sanches.

  • Roubo circunstanciado com o aumento de 2/3 da pena (uso de arma de fogo)

  • Certo.

    O crime de roubo é um crime complexo, pois resulta da fusão de dois ou mais delitos.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • QUESTÃO CORRETA - com ressalvas.

    Explico.

    No exemplo citado pela banca examinadora CESPE/CEBRASPE, temos a figura do CRIME ULTRA COMPLEXO.

    Rui, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu o aparelho celular e o relógio de César. Nessa situação, Rui praticou crime de roubo, que é um crime complexo, porque dois tipos penais caracterizam uma única descrição legal de crime.

    Percebe-se que temos a configuração do ROUBO (grave ameaça + subtração) exercida com o emprego de arma de fogo (porte de arma). Desse modo, trata-se de Roubo (crime complexo) praticado com emprego de arma de fogo. Resultando na figura do crime ultra complexo.

    Nesse sentido, lições de Rogério Sanches:

    Temos, na hipótese, uma unidade jurídica ultra complexa formada pela reunião do crime de roubo (nascido da fusão do constrangimento ilegal/ameaça + furto) e o crime de porte ilegal de arma de fogo. Em outras palavras, percebemos um crime complexo (roubo) acrescido de outro (porte ilegal de arma de fogo), que serve como causa de aumento de pena do crime patrimonial. Ademais, praticados os crimes no mesmo contexto fático, com o fim de evitar bis in idem, o assaltante, no caso, deve responder apenas pelo roubo majorado (art. 157, § 2º , inc. I, do CP).

  • O crime de roubo é um crime complexo, pois resulta da fusão de dois ou mais delitos.

  • Furto + constrangimento ilegal.

  • ARMA + VIOLÊNCIA/GRAVE AMEAÇA

  • De fato! Furto e Constrangimento ilegal.

  • CRIME COMPLEXO OU COMPOSTO - É a modalidade que resulta da fusão de dois ou mais crimes, no caso de roubo é a união entre os delitos de FURTO e AMEAÇA ou LESÃO CORPORAL.

  • Vendo alguns escrevendo: "De fato! Furto e ..."

    Percebo que o concurso nem é tão concorrido assim.

  • Furto e constrangimento ilegal.

  • complexo, pluriofensivo, unisubjetivo - concurso eventual - crime material

  • Trata-se de um crime complexo sim!

    Roubo = furto + violência ou grave ameaça

  • primeira vez que abro todos os comentários e TODOS são diretos e excelentes.

  • Um adendo:    A ação penal no crime complexo

           Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.  

  • GAB. CERTO

    CRIME COMPLEXO OU COMPOSTOÉ a modalidade que resulta da fusão de dois ou mais crimes, no caso de roubo é a união entre os delitos de FURTO e CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

  • Crime complexo -  Delito composto por dois ou mais tipos que, isoladamente, constituem infrações penais. O crime complexo é uma unidade jurídica, embora, em sua composição, se reúna pluralidade de infrações penais.

    Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante

    grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio,

    reduzido à impossibilidade de resistência

    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel

    Ameaça

    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave

    Correto

  • furto + constrangimento ilegal = roubo .

  • Quanto à objetividade jurídica o crime pode ser:

    1. SIMPLES: Somente um objeto jurídico, ex: homicídio, cujo bem jurídico tutelado é a vida.
    2. COMPLEXO (ou Pluriofensivos) : Possui 2 objetos jurídicos. Ex: Extorção mediante sequestro, cujo tipo penal tutela o patrimônio e a liberdade de locomoção.

    Alguns doutrinadores dizem ser crimes complexos os resultantes da fusão de dois ou mais tipos penais. Além da presença de dois ou mais bens jurídicos, neles se verifica a reunião de dois ou mais delitos. 

  • "Mediante grave ameaça ou violência a pessoa" e não com emprego de arma de fogo (qualificadora), pois está última NÃO CARACTERIZA o tipo. Houve roubo, porém não na modalidade simples, e sim roubo qualificado pelo emprego de arma. Entendi assim...

  • GAB: C

    O crime de roubo realmente é formado por dois outros tipos penais (a ameaça mais a subtração de coisa alheia móvel, que seria o conceito de furto). Dessa forma, pode sim ser considerado um crime complexo (formado pela junção de dois outros tipos penais).

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ID
757630
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Após o regular patrocínio de ação indenizatória contra determinado Município, a advogada PORTIA, induzindo a erro seu cliente SHYLOCK, levou-o a assinar instrumento procuratório que lhe transferia os poderes de quitação, recebimento e levantamento de diversos valores, obtendo para si, especificamente, vultoso crédito a ser por ele recebido do referido ente público, através de precatório. Visando à aferição do iníciodo marcoprescricional, é correto afirmarque a circunstância de a satisfação do crédito se dar por meio de precatório:

Alternativas
Comentários
  • Ouso discordar do gabarito da questão, esse tema não é pacifico entre a doutrina e a jurisprudencia, se alguém discordar vamos debater a questão, digo isso pois de acordo com a doutrina majoritária, cito LFG e Nucci, esse crime é instantaneo de efeitos permanentes, logo a banca acertou e a questão correta é a letra "a", porém de acordo com o STF, esse crime é permanente, logo o item correto para o Pretorio Excelso é o item "c".
    Questão similar é debatida quando dos crimes previdenciarios, que o beneficiario engana o INSS para receber beneficio que não faz jus, e o beneficio do crime se protrai no tempo. Vou colar texto do Prof. LFG que explica bem a questão:

    "Em 20 de abril de 2010 a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu sobre o início do prazo de prescrição de crime contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

    "Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Habeas Corpus (HC 99112) a J.B.S., acusado de fraudar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para receber ilegalmente o benefício. Ele teria induzido a Previdência ao erro com a declaração de que teria trabalhado mais tempo para duas empresas para obter uma aposentadoria por tempo de contribuição.
    O defensor público que apresentou o HC a favor do acusado afirmou que a questão gira em torno de saber se o crime, considerado estelionato previdenciário, seria considerado crime permanente ou crime instantâneo de efeitos permanentes. A definição entre esses dois tipos é necessária para saber se o crime já prescreveu ou não.
    A tese do defensor é de que o crime é instantâneo, pois o delito é praticado como um ato único. Ou seja, o crime se caracteriza a partir do recebimento da primeira parcela do benefício e, ao receber as demais parcelas, não se estaria praticando mais nenhum ato, pois o recebimento é continuado. Dessa forma, a prescrição deveria ser contada a partir da data da realização da fraude que possibilitou os pagamentos indevidos.
    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que se tratava de crime permanente e, por isso, o acusado ainda pode ser punido, pois não houve a prescrição do crime.
    Voto
    De acordo com o voto do relator do caso, ministro Marco Aurélio, o STF distingue as duas situações da seguinte forma: o terceiro que pratica uma fraude visando proporcionar a aposentadoria de outro, comete crime instantâneo. No entanto, "o beneficiário acusado da fraude, enquanto mantém em erro o instituto, pratica crime", destacou o ministro ao concordar que o crime ainda não prescreveu porque a data a ser contada é a partir do último benefício recebido e não do primeiro.

    Seu voto foi acompanhado pelos demais ministros da Turma.

  • Posição da doutrina, conforme Luiz Flávio Gomes leciona:
     "quando há fraude na obtenção de benefício previdenciário não há como vislumbrar a existência de crime permanente, que apresenta uma característica particular: a consumação no crime permanente prolonga-se no tempo desde o instante em que se reúnem os seus elementos (sic) até que cesse o comportamento do agente. Traduzida essa clássica lição em termos constitucionais, que permite assumir a teoria do bem jurídico como esteira de toda a teoria do delito, dir-se-ia: no crime permanente a lesão ou o perigo concreto de lesão (leia-se: a concreta ofensa) ao bem jurídico tutelado se protrai no tempo e, desse modo, durante um certo período o bem jurídico fica subordinado a uma atual e constante afetação, sem solução de continuidade. O bem jurídico permanece o tempo todo submetido à ofensa, ou seja, ao raio de incidência da conduta perigosa (é o caso do seqüestro, que pode durar dias, meses ou anos - o bem jurídico liberdade individual fica o tempo todo afetado).

    (...) Já não basta, assim, dizer que permanente é o crime cuja consumação se prolonga no tempo. Com maior precisão impõe-se conceituar: permanente é o crime cuja consumação sem solução de continuidade se prolonga no tempo.

    No estelionato previdenciário (fraude na obtenção de benefício dessa natureza) a lesão ao bem jurídico (patrimônio do INSS) não se prolonga continuamente (sem interrupção) no tempo. Trata-se de lesão instantânea (logo, delito instantâneo: cfr. TRF 3ª Região, AC 1999.03.99.005044-5, rel. André Nabarrete, DJU de 10.10.00, Seção 2, p. 750).

    Para Guilherme de Souza Nucci "o crime é sempre instantâneo, podendo por vezes, configurar o chamado delito instantâneo de efeitos permanentes".

  • CORRETA a alternativa “A
     
    O crime de apropriação indébita, previsto no Código Penal, consiste no fato do sujeito apropriar-se de coisa alheia móvel, de quem tem a posse e a detenção, sendo a característica principal o abuso de confiança, pois o sujeito em determinado instante passa a comportar-se como se fosse dono, ou se negando a devolve-la ou realizando ato de disposição, sendo protegido o direito patrimonial.
     
    No artigo 168 do Código Penal está previsto o delito de apropriação indébita com a seguinte redação: “Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa”.
    Como exemplo deste delito, temos o caso de alguém que pede para outra pessoa guardar um objeto por determinado período e esta se recusa a devolvê-lo, agindo como se fosse a dona da coisa apropriada indevidamente.
    O parágrafo 1º dispõe sobre os casos de aumento da pena no crime de apropriação indébita, nos seguintes termos: “A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
    I - em depósito necessário;
    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
    III - em razão de ofício, emprego ou profissão”.
    Um exemplo típico do inciso III é o caso do advogado que recebe, mediante procuração, determinado valor de uma causa e não repassa ao seu cliente.
     
    Consuma-se o crime de apropriação indébita no momento em que o agente inverte o título da posse, passando a agir como dono, recusando-se a devolver a coisa ou praticando algum ato externo típico de domínio, com o animo de apropriar-se da coisa.
  • continuação...

    Nesse sentido – Ementa: HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. ART. 168, § 1º, III, DO CP. MOMENTO CONSUMATIVO DO CRIME. PRESCRIÇÃO. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
    1. Noticiam os autos que o paciente, na condição de advogado, teria recebido valor resultante do êxito em demanda judicial, deixando de repassar a importância a seu cliente, usando-a como se fosse sua.
    2. No presente writ, busca o impetrante/paciente discutir o momento consumativo do crime de apropriação indébita para ver reconhecida a prescrição retroativa da pretensão punitiva, afirmando que o delito teria ocorrido em 28/8/01, ou seja, na data em que recebeu a quantia devida a seu cliente, e não em 25/2/05, conforme consta na denúncia e na sentença condenatória.
    3. É sabido que o delito em questão se consuma no momento em que o possuidor ou detentor toma para si a coisa alheia, deixando de restituí-la ao seu legítimo proprietário.
    4. Ora, o paciente, na qualidade de advogado, detinha poderes para, em nome de seu cliente, receber os valores devidos pela empresa condenada na demanda judicial, porquanto, na data do efetivo pagamento, a posse ainda era legítima.
    5. Dessarte, não existem elementos suficientes nos autos a justificar a pretensão do paciente, sendo certo também que a via eleita não é adequada para dirimir eventual controvérsia sobre a data exata da consumação do delito, notadamente se a questão demandar a incursão no conjunto fático-probatórios dos autos, como na hipótese vertente.
    6. Habeas corpus denegado (STJ - HABEAS CORPUS: HC 140752 MG).
     
    Com relação à classificação quanto ao momento consumativo decidiu a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal - Apropriação Indébita: Crime Instantâneo - A Turma, tendo em vista a orientação da Corte no sentido de que não se aplica a suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da Lei 9.099/95 às hipóteses de crime continuado quando a pena cominada em abstrato for superior a um ano, indeferiu o habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela prática do crime de apropriação indébita de coisa havida acidentalmente em continuidade delitiva (art. 249 c.c 80 do CPM), por ter percebido indevidamente, por 33 vezes, a remuneração funcional depositada a mais em sua conta bancária. Considerou-se que o crime de apropriação indébita constitui delito instantâneo de efeitos permanentes, exaurindo-se o seu momento consumativo no instante em que se dá a inversão da propriedade, do domínio ou da posse, não se confundindo com o chamado crime permanente cuja consumação se prolonga no tempo. Precedente citado: HC 73.056-PR (RTJ 168/540).  HC 80.971-RJ, rel. Min. Celso de Mello, 5.2.2002 (HC-80971) – Informativo 257 do STF.
  • continuação...
     
    Na mesma linha de pensamento – Ementa: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ART. 168, § 1º, INC. III, CP). ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ABSOLVIÇÃO. TRATA-SE A APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CRIME INSTANTÂNEO, DE EFEITOS IMEDIATOS. NÃO AUTORIZA INVASÃO DOMICILIAR, NEM PRISÃO EM FLAGRANTE, QUANDO CESSADA A ATIVIDADE DELITUOSA, SEM O COMPETENTE MANDADO JUDICIAL, SOB OFENSA AO PRECEITO CONSTITUCIONAL INSCULPIDO NO ART. 5º, INC. XI, CF. ABSOLVIÇÃO MANTIDA (TJDF - APR: APR 72754420088070003 DF).
     
    Pelo exposto vemos que por se tratar de crime instantâneo é irrelevante a circunstância de os efeitos terem se projetado no tempo, sendo a percepção das parcelas mero exaurimento do crime.
     

    CUIDADO: não confundir o crime de apropriação indébita do artigo 168 do Código Penal com o crime de apropriação indébita previdenciária do artigo 168-A do mesmo Estatuto repressivo, pois são delitos totalmente diferentes.
  • Muito bom o comentário do colega Valmir, porém, no caso da questão não se trata de apropriação indebita, pois neste tipo a pessoa tem que receber o bem de boa fé, se consumando o crime quando ela inverte a posse, e passa a agir como se proprietária fosse.
    Apropriação indébita
    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção


    Repare bem, na questão a advogada Portia, induz a erro seu cliente Shylock, levando-o a assinar a procuração e com isso recebe o dinheiro, logo a advogada comete o crime de estelionato.
    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento
    Acredito que eu não fui claro no meu comentário anterior, mas eu usei aquele exemplo no caso da previdência pois nele também foi estelionato, só que contra a previdência, aplicando-se o §3º do art. 171 do CP.
    A questão deveria ser anulada pois o STF considerá que o estelionato, quando o beneficio obtido é recebido em parcelas a prescrição só começa a correr a partir do ultimo recebimento, logo o crime é permanente. Para ratificar segue um recente julgado do STF:

    HC 107663 / RJ - RIO DE JANEIRO 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI
    Julgamento:  06/09/2011           Órgão Julgador:  Primeira Turma

    Parte(s)
    RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
    Ementa 
    EMENTA Habeas corpus. Penal. Crime de estelionato contra a Previdência Social. Artigo 171, § 3º, do Código Penal. Paciente que praticou a fraude contra a previdência social em proveito próprio, visando à obtenção indevida de benefício previdenciário. Crime permanente. Prescrição. Não ocorrência. Termo inicial. Data do recebimento indevido da última prestação do benefício irregular. Precedentes. Ordem denegada. 1. Esta Suprema Corte já se pronunciou no sentido de que “o crime de estelionato contra a Previdência Social, quando praticado pelo próprio beneficiário das prestações, tem caráter permanente, o que fixa como termo inicial do prazo prescricional a data da cessão (sic) da permanência” (RHC nº 105.761/PA, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 1º/2/11). 2. Aplicando esse entendimento, configura-se, no caso, como termo inicial para a contagem da prescrição, a data em que foi percebida a última parcela do benefício. Assim, entre essa data e data do recebimento da denúncia, não transcorreu período superior a doze anos (art. 109, inciso III, do Código Penal), prazo prescricional para o delito, considerando-se a pena máxima de 5 anos, acrescida de 1/3 em razão da majorante (§ 3º do art. 171 do Código Penal). 3. Ordem denegada.

  • Pois é, chegamos a um impasse bastante interessante.
     
    O cerne da nossa discussão, ao que se afigura, é relativo ao momento da em que surge o dolo.
    Os delitos em questão - estelionato e apropriação indébita - podem ser diferenciados em razão do dolo do agente. No estelionato, este está presente desde o início de sua conduta, isto é, o dolo existe desde o início da ação delituosa. Na apropriação indébita por sua vez, o dolo é subsequente, determinando a inversão da natureza da posse.
     
    É bem verdade que a questão diz textualmente: “a advogada PORTIA, induzindo a erro seu cliente SHYLOCK, levou-o a assinar instrumento procuratório que lhe transferia os poderes de quitação, recebimento e levantamento de diversos valores”, fazendo pressupor que o dolo surgiu nessa oportunidade. Se acatarmos esta linha de raciocínio o crime é de estelionato e a questão tenderia a ser a letra “C”. Confesso que vejo esta posição com grande dificuldade pois tudo que pude pesquisar a respeito somente apontam essa opção quando o crime é praticado contra o INSS, o que não torne fidedigna a assertiva.
  • continuação ...

    Filio-me à posição adotada pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no julgamento da apelação do processo 0333281-85.2008.8.19.001 a seguir ementado, que aponta para o delito de apropriação indébita eis que oriundo de procuração outorgada pelo cliente (título legítimo): PENAL - PROCESSO PENAL - ESTELIONATO - APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA - PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - PROVA - PENA Ainda que entenda que o princípio jura novit cúria não deve ser aplicado de forma absoluta, sempre devendo prevalecer à regra constitucional da ampla defesa, não se controverte que o juiz pode reconhece qualificação jurídica distinta daquela apresentada pela acusação, desde que não alterado o quadro fático. No caso concreto, apesar de a conduta do acusado ter sido tipificada no artigo 171 do Código Penal, a narrativa respectiva melhor se adapta ao tipo do artigo 168 do mesmo diploma legal, não havendo violação ao princípio da correlação ao reconhecer o juiz na sentença o crime de apropriação indébita e não o de estelionato. Doutrina neste sentido. O crime de apropriação indébita, nominado em outras legislações como abuso de confiança, tem como pressuposto básico a posse ou detenção de coisa móvel oriunda de um título legítimo por parte do agente. Tendo o acusado na qualidade de empregado responsável pelo pagamento das despesas da lesada, ao receber os cheques correspondentes, deixado de efetuar os pagamentos indicados, desviando os valores para sua conta e a de terceira pessoa a ele vinculada, o que somente foi descoberto após auditoria realizada, ficando demonstrado o prejuízo aproximado de 19 mil reais, correta a condenação pelo referido delito em sua forma majorada. Pena privativa de liberdade fixada no mínimo legal e corretamente substituída por restritivas de direitos (DES. MARCUS BASILIO - Julgamento: 09/08/2011 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL).
     
    Que aqui me permito mudar o texto da ementa para adaptá-lo à questão: ‘Tendo o advogado na qualidade de mandatário responsável pelo recebimento dos valores do lesado, ao receber os valores correspondentes, deixado de repassá-los, desviando os valores para sua conta’.
    Assim, mantenho meu sentir e continuo concordando com o gabarito da questão.
  • Realmente chegamos a um impasse, vamos ver se dessa vez eu consigo te convencer.
    O cerne do nosso debate, ao que tudo indica, realmente gravita em torno do momento em que surgiu o dolo.
    Estou me esforçando para tentar enxergar a apropriação indébita neste caso, a meu ver, a questão possui uma clareza solar, indicando que se trata de estelionato.
    O item não deixa dúvidas, pois a advogada induz a erro o seu cliente, ao induzi-lo já é possível observar a má fé da mesma.
    Repare bem no trecho da decisão que você mesmo postou, "O crime de apropriação indébita, nominado em outras legislações como abuso de confiança, tem como pressuposto básico a posse ou detenção de coisa móvel oriunda de um título legítimo por parte do agente."
    No crime de apropriação indébita o sujeito deve ter a posse oriunda de um título legítimo, por isso é chamado também de abuso de confiança, pois a vítima passou o bem para o autor do crime por confiar nela, quando ela passa este bem não porque ela confiava nele mas porque foi induzida a erro, esse crime será de estelionato. O sujeito quando induz alguém em erro para receber um bem, esta posse nunca será legitima, pois foi recebida de má fé, a vítima se soubesse deste erro não iria agir da mesma forma. 
    Se mesmo assim você não concordar, eu pensarei em outra forma de explicar.
  • além  de distribuir  estrelinhas  dei-me  o trabalho de parabenizar  a  bilhante,  calorosa  e exclarecedora  discussão entre  os nobres  colegas.... só  há  elogios a  fazer, percebo que  estão em  nível realemente  elogiável. 
  • Excelente a discussão acima, mas eu ouso entender que nenhuma das duas posições está inteiramente correta. Talvez, por isso, um colega não tenha conseguido convencer o outro.

    O gabarito está correto, pois o crime é instantâneo: a advogada induziu o constituinte em erro, obteve a procuração para receber todo o valor do precatório e recebeu a primeira parcela: nesse momento, consumou-se o crime. O recebimento das outras parcelas é mero exaurimento, pois a procuração vale para receber todo o crédito.

    Portanto - a questão não fala explicitamente e isso não foi pedido na questão - trata-se de estelionato, pois a vantagem foi obtida porque a advogada enganara a vitima. No julgado colado pelo colega que defendia ser apropriação indébita, o caso é diferente. A procuração não foi obtida ao se induzir a vítima em erro.

    No entanto, eu reforço, não é crime permanente, pq o fato de ela ter usado a procuração para continuar recebendo as parcelas, não torna o crime permanente. Seria permanente somente se a procuração que ela apresentasse para receber o benefício fosse falsa, mas nesse caso, a vítima seria o Estado. Os julgados sobre estelionato previdenciário que o outro colega colou deixam clara essa diferença.

    Espero ter contribuído para o debate.


  • Concordo com o colega Thales que o gabarito está errado, mas confesso que ainda tenho dúvidas no tocante da caracterização do crime de estelionato ou apropriação indébita.
    Me ocorreu até que poderiam ser os dois crimes, tendo em vista que foram duas as condutas praticadas pela advogada e em momentos distintos. A advogada induziu em erro a cliente (estelionato) e posteriormente em outra conduta apropriou-se do valor (apropriação indébita), sendo que o estelionato ficaria absorvido pela apropriação indébita. Isso por que o estelionato seria crime meio para se chegar ao fim de se apropriar do dinheiro. Com este racíocínio o crime seria de apropriação indébita e o gabarito estaria correto.
    Mas por outro lado se pensarmos que a apropriação indebita só pode ocorrer quando a posse ou detençao da coisa é licita, o crime seria de estelionato. 

    Vejam este julgado do TJ/SP
    ESTELIONATO - Configura estelionato a conduta do agente que, no exercício da profissão de advogado, tendo recebido procuração para atuar em processo cível,dela se utiliza, a fim de fazer acordo e requerer levantamento de dinheiro, sabendo que o mandante faleceu. Isto porque, não tem posse legítima do dinheiro aquele que se vale de fraude para obtê-lo. O que caracteriza a apropriação indébita é ter o agente a posse legítima da coisa de que se vem a apropriar - A condenação pelo crime de apropriação indébita não pode prevalecer.DESCLASSIFICAÇÃO - Inviabilidade -Inviável, de outro lado, a condenação da Apelante pelo estelionato, uma vez que a prova, no tocante ao conhecimento que a causídica teria da morte de seu constituinte,é dúbia. Havendo quem sustente o conhecimento e havendo quem o negue,instala-se no espírito do julgador a dúvida,que se resolve em favor da ré, que deve ser absolvida.Recurso provido.
     
    (990090679662 SP , Relator: Ericson Maranho, Data de Julgamento: 17/06/2010, 6ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 30/06/2010)


    Questão muito controvertida, a depender da fundamentação o gabarito "A" ou "C" poderiam estar corretos.

    Bons estudos a todos!!!
  • STF- HC 88872/MS. É o caso em questão, embora eu seria voto vencido tb.

  • Surgindo do processo a convicção sobre o cometimento de crime instantâneo de efeito permanente - o estelionato -, considera-se, para efeito de prescrição, a data em que praticado o ato, sendo despicienda a circunstância de os efeitos terem se projetado no tempo, mediante a percepção de parcelas.

  • Sinto-me privilegiada em ler debates de tão alto nível.Parabéns aos 2.O que mais me impressiona é a civilidade do debate, sem ofensas, sem falácias.

  • O crime praticado por Portia é o de estelionato, previsto no artigo 171, "caput", do Código Penal, tendo em vista que, para obter para si vantagem ilícita (vultoso crédito decorrente da ação de indenização proposta contra um Município),  induziu a erro seu cliente SHYLOCK, levando-o a assinar instrumento procuratório que lhe transferia os poderes de quitação, recebimento e levantamento de diversos valores:

    Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

    § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

    § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

    Disposição de coisa alheia como própria

    I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

    Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

    II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

    Defraudação de penhor

    III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

    Fraude na entrega de coisa

    IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

    Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

    V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

    Fraude no pagamento por meio de cheque

    VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

    § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

    Estelionato contra idoso

    § 4o  Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.        (Incluído pela Lei nº 13.228, de 2015)


    A jurisprudência entende que o estelionato é crime instantâneo de efeito permanente, de modo que a circunstância de a satisfação do crédito se dar por meio de precatório é irrelevante para fins de prescrição: 

    PRESCRIÇÃO - ESTELIONATO - CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITO PERMANENTE. Surgindo do processo a convicção sobre o cometimento de crime instantâneo de efeito permanente - o estelionato -, considera-se, para efeito de prescrição, a data em que praticado o ato, sendo despicienda a circunstância de os efeitos terem se projetado no tempo, mediante a percepção de parcelas. (HC 88872, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 04/03/2008, DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL-02323-02 PP-00453)

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.


ID
804166
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito à classificação dos crimes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Justificativa - Cespe:

    "Deferido com anulação:
    Considerando que em algumas situações fáticas vislumbra- se que no crime plurissubsistente sua execução pode ser desdobrada em vários atos sucessivos, com a possibilidade de que a ação e o resultado típico sejam separados espacialmente, mas em outra s situações somente temporalmente e não espacialmente, DEFIRO os recursos interpostos."

    Fonte:  http://www.cespe.unb.br/concursos/TJBA_JUIZ2012/arquivos/TJBA_2012_JUIZ_JUSTIFICATIVAS_DE_MANUTEN____O_E_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF
  • Crime de dupla subjetividade passiva é aquele que, obrigatoriamente, em razão do tipo, tem pluralidade de vítimas. Pode-se citar         como exemplos o crime de violação de correspondência, previsto no artigo 151do CódigoPenal, pois apresenta duas vítimas, quais sejam, o destinatário e o remetente. Ainda, o crime previsto no artigo 125 do referido diploma legal, abortamento provado por terceiro, em que são vítimas a gestante e o feto.


  • - Crime unissubsistente: constitui-se de um ato único, ou seja, coincide temporalmente com a consumação, sendo impossível, consequentemente, a tentativa. (injúria verbal)
    - Crime plurissubsistente: sua execução pode desdobrar-se em vários atos sucessivos, de forma que a ação e o resultado típico separam-se espacialmente.
    -----------

    -crimes omissivos próprios "são crimes de mera conduta, como, por exemplo, a omissão de socorro, aos quais não se atribui resultado algum" - crimes omissivos impróprios "são crimes de resultado".  Tratado de Direito Penal - Parte Geral - Vol.1 - 16ª Ed. 2011
    Bitencourt, Cezar Roberto / SARAIVA
  • 40 B - Deferido c/ anulação Deferido com anulação: Considerando que em algumas situações fáticas vislumbra-se que no crime plurissubsistente sua execução pode ser desdobrada em vários atos sucessivos, com a possibilidade de que a ação e o resultado típico sejam separados espacialmente, mas em outras situações somente temporalmente e não espacialmente, DEFIRO os recursos interpostos.


ID
825496
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta, a respeito dos crimes contra a administração pública.

Alternativas
Comentários
  • TRF2 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 3181 2002.02.01.005971-8

    Ementa

    PENAL -PROCESSO PENAL -TENTATIVA DE PECULATO-FURTO, ART. 312, § 1º C/C ART 14, II , AMBOS DO CÓDIGO PENAL -NÃO CABEM AS ALEGAÇÕES DA DEFESA QUANTO A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL ; A INÉPCIA DA DENÚNCIA; A NÃO OCORRÊNCIA DE LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO; APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM FACE DO PEQUENO VALOR DO MATERIAL FURTADO; OU A ABSOLVIÇÃO DO ORA APELANTE DIANTE DA SUA PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MERECE RETOQUE SOMENTE QUANTO A PENA IMPOSTA.
    . IV- Agiu com acerto o MM. Juízo a quo ao abraçar os argumentos apresentados pelo Procurador da República, em alegações finais, imputando ao ora apelante o tipo de peculato furto, espécie do gênero crime funcional impróprio, na forma tentada e não peculato tipo fundamental, vez que o sujeito ativo não tinha posse ou detenção das agulhas em razão do cargo. Portanto, ao ser supreendido quando tentava se ausentar do nosôcomio, o apelante tinha o dolo de subtrair a coisa com a intenção de obter proveito. V- Cabe ressaltar que, embora o réu e ora apelante não seja funcionário público, este responde pelo crime em tela em razão da comunicabilidade das elementares, uma vez que o nosso Código Penal adotar a Teoria Unitária, que defende a unidade do crime, ou seja, todas as pessoas que contribuem para a realização do tipo penal praticam o mesmo delito, ocorrendo a unidade de crime e pluralidade de agentes.
  • Os crimes funcionais são próprios ou impróprios. Os primeiros caracterizam-se pelo fato de que, ausente a condição de servidor público ao autor, o fato torna-se atípico; é o que ocorre, por exemplo, com a prevaricação (Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal), pois somente o servidor pode preencher as exigências desse tipo penal. Os crimes funcionais impróprios, por sua vez, são aqueles nos quais faltando a condição de servidor ao agente, o fato deixa de configurar crime funcional, caracterizando um crime comum como o peculato que, praticado em outro âmbito, pode enquadrar no tipo da apropriação indébita (Peculato: Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio. Apropriação Indébita: Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção.).
  • Meio estranha essa alternativa C - Não necessariamente o crime funcional impróprio pode ser cometido por aquele que não é funcionário público e sim no caso de faltar a condição de funcionário público o crime se desclassifica. Se levarmos ao pé da letra a questão, significa dizer que no caso de peculato, por ser crime funcional impróprio, poderia o particular praticá-lo sem ser na condição de co-autor ou partícipe? Estranho!
  • Concordo absolutamente com o colega Valdir, a descaracterizção da elementar - Funcionário Publico- torna a conduta atípica e não o fato de ser ou não funcionário público... 
    Estas bancas...

  • Valdir, CESPE é assim mesmo.

    Temos que analisar tão somente o que está na assertiva. Se começarmos a pensar nas tantas possibilidades de exceções, teremos muitas dificuldades em responder o que ela realmente quer.
  • Gostaria de saber qual o crime praticado pelo ex-policial no caso da alternativa B, alguém sabe?!
  • Olá Luana,
    Entendo que você queira saber qual o crime cometido pelo ex-policial, pois entende que o crime cometido por ele seja o mencionado na letra B – Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado.
    Entretanto, o ex-policial não comete o crime acima, pois a questão não menciona a conduta típica onde o ex-policial continua a exercer as funções públicas depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso.
    “Art. 324 – Entrar em exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:
    Pena – detenção, de quinze a um mês, ou multa.”
    Para a configuração do delito exige-se que o agente tenha sido comunicado oficialmente de que não mais poderia exercer aquelas funções e, contrariando a determinação, continue a exercê-las. É necessário a comunicação pessoal ao funcionário, não bastando a comunicação via Diário Oficial.
    Por fim, cabe mencionar que é ex-policial o policial aposentado e, por ausência de previsão legal, não constitui crime a conduta de continuar indevidamente a praticar as funções públicas.
  • Acredito que o erro da resposta B é que no tipo nao existe a elementar APOSENTADO.

    ARTIGO 324 CP: "Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:" Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • Achei que já tinha visto de tudo aqui no site QC, porém eis que surge o nobre colega Adeildo para me surpreender. 
    Ofensa a um colega por ter recebido boas notas? 
    Ao invés de corrigir o erro do colega, este passa a insulta-lo e acima de tudo não explica a questão.
    Notas boas em um comentário incorreto só demonstra que a dúvida dele, foi a dúvida de outros, logo, se o colega possui tanto conhecimento quanto quer que acreditemos, o mínimo que deveria fazer era explicar a questão.

    c) Considera-se crime funcional próprio aquele em que a qualidade de servidor público é essencial à sua configuração, e crime funcional impróprio, aquele que tanto pode ser cometido por servidor público como por quem não detém essa condição.

    O Cespe no item a meu ver comete uma impropriedade, se não vejamos.
    Crime funcional improprio nada mais é que um crime comum, que recebe outra denominação por ter sido cometido por funcionário público. Por exemplo o peculato-furto, que é um crime de furto, que recebe outra denominação por ter sido praticado por funcionário público.
    Diferente é o cado da prevaricação, onde somente funcionários públicos podem comete-lo, não tendo paralelos nos crimes comuns.

    Logo o Cespe dizer que um particular pode cometer um crime funcional impróprio acaba sendo uma impropriedade, eis que o particular só poderá comete-lo com este nomem juris se praticado como coautor ou participe de um funcionário público. 

  • GALERA, desculpe discordar mas alternativa C está correta... o problema é que a banca colocou de forma diferente do que normalmente é abordado.Bom, vejamos por partes:
    a) Os crimes praticados por particular contra a administração pública incluem o desacato, a corrupção passiva e a desobediência. ERRADA Corrupação passiva é crime praticado por funcionário público contra a administração. Particular pratica CORRUPÇÃO ATIVA.  b) Considere que um ex-policial, valendo-se de uma arma, ao abordar um grupo de jovens, submeteu-os a revista pessoal com o intuito de encontrar drogas. Nessa situação, o ex-policial praticou o delito de exercício funcional ilegalmente prolongado. ERRADO 1º porque aposentado não pratica crime de exercício ilegalmente prolongado pois não há mais vinculo com a Administração. Poderá praticar o crime de USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. Art. 328. Usurpar o exercício de função pública:
    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.  c) Considera-se crime funcional próprio aquele em que a qualidade de servidor público é essencial à sua configuração, e crime funcional impróprio, aquele que tanto pode ser cometido por servidor público como por quem não detém essa condição. CERTO Crime funcional próprio é aquele que não há similaridade com outro crime e que se não for praticado por funcionário público é fato atípico. O impróprio, caso não seja praticado por funcionário público implica outro crime que não contra a Administração. OS PRÓPRIOS NUNCA ADMITEM CONCURSO DE PARTICULAR COMO O ART. 323 (ABANDONO DE CARGO PÚBLICO), JÁ OS IMPRÓPRIOS PODEM SER PRATICADOS POR PARTICULAR EM CONCURSO (EX: PECULATO-FURTO)  d) O peculato-culposo se confunde com o peculato-furto: em ambos o servidor público, prevalecendo-se dessa condição, concorre para que terceiro subtraia o bem. ERRADO Não se confundem pois um é culposo e o outro é doloso.  e) Considere que um servidor público, influenciado por sua namorada, tenha deixado de praticar ato de ofício, caracterizando infração de dever funcional. Nessa situação, a conduta do servidor se amolda à figura típica do tráfico de influência. ERRADO CORRUPAÇÃO PRIVILEGIADA ou IMPRÓPRIA Art. 317.
    § 2º Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: 
  • Dados Gerais

    Processo:

    TRF4º ACR 205 PR 2004.70.00.000205-3

    Relator(a):

    ARTUR CÉSAR DE SOUZA

    Julgamento:

    30/07/2008

    Órgão Julgador:

    OITAVA TURMA

    Publicação:

    D.E. 13/08/2008

    Ementa

    PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS NO SISTEMA DA DATAPREV. ART. 313-A DOCP. OBTENÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DOSIMETRIA DAS PENAS. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO.
    1. O tipo penal do art. 313-A do CP, embora classifique-se como sendo um crime funcional próprio, admite o concurso de agentes, não se exigindo que o partícipe seja funcionário público.
    2. O réu tinha plena ciência de como a fraude se desenvolvia no âmbito do INSS, bem como de que o benefício era concedido e mantido a partir da inserção de dados falsos no sistema informatizado.
    3. O dolo está configurado na conduta livre e consciente do agente, direcionada a subtrair, em proveito próprio, os aludidos valores.
    4. O valor do dia-multa, bem como o montante da prestação pecuniária substitutiva devem considerar a situação econômica do condenado


    Com esse julgado é possível ver que tanto nos crimes funcionais próprios, como nos impróprios o particular poderá responder em concurso com o funcionário público.
  • PARA ACABAR COM AS DÚVIDAS:

    CRIME FUNCIONAIS

    Os crimes funcionais pertencem à categoria dos crimes próprios, pois só

    podem ser cometidos por determinada classe de pessoas. Neste tipo de delito,

    a lei exige do indivíduo uma condição ou situação específica. Os crimes

    funcionais classificam-se em:

    Crimes funcionais próprios ???? São aqueles cuja ausência da qualidade de

    funcionário público torna o fato atípico. Exemplo claro de crime funcional

    próprio é o delito de prevaricação, previsto no artigo 319 do Código Penal.

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de

    ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer

    interesse ou sentimento pessoal:

    Se ficar comprovado que na época do fato o indivíduo não era funcionário

    público, desaparece a prevaricação e não surge nenhum outro crime. Percebese

    que a qualidade do sujeito ativo aparece como elemento da tipicidade

    penal.

    Crimes funcionais impróprios ou mistos ???? A ausência da qualidade

    especial faz com que o fato seja enquadrado em outro tipo penal. Exemplo:

    Concussão – Art. 316; se o sujeito ativo não for funcionário público, o crime é

    de extorsão – art. 158.
    FONTE: PROFESSOR PEDRO IVO


     

  • Ipua Freitas, bem segundo comentário do colega,
    OS PRÓPRIOS NUNCA ADMITEM CONCURSO DE PARTICULAR COMO O ART. 323 (ABANDONO DE CARGO PÚBLICO), JÁ OS IMPRÓPRIOS PODEM SER PRATICADOS POR PARTICULAR EM CONCURSO (EX: PECULATO-FURTO)
    Segundo o enunciado da jurisprudência colacionada por Thales,
     Thales Guimaraes Pereira
    PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS NO SISTEMA DA DATAPREV. ART. 313-A DOCP. OBTENÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DOSIMETRIA DAS PENAS. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO.
    1. O tipo penal do art. 313-A do CP, embora classifique-se como sendo um crime funcional próprio, admite o concurso de agentes, não se exigindo que o partícipe seja funcionário público. 
    Podemos dizer que: em regra, os crimes funcionais próprios, não admitem tentativa, somente admitindo em casos excepcionais que se faz de exemplo o delito de inserção de dados falsos em sistema de informação (art. 313- A do CP).

    Bones Estudos
  • Galera, 

    Uma diga se permitem. 

    A regra básica da básica não só para concurseiros, mas para todos os ramos de nossas vidas é a tal da  "umildade". 

    Diante da afirmação acima você pode dizer: 

    a) caro colega HUMILDADE grafa-se com H. Me desculpe, mas trata-se de uma crítica construtiva para seu próprio conhecimento e crescimento, afinal, não dá para se saber tudo. Espero ter ajudado; ou

    b) puts... aff... não adoro!! como vc é burro, não vai passar em nada nunca. Esse QC é uma piada. 

    OBS. façam suas escolhas. Ninguém é obrigado a plantar nada, mas lembrem-se tudo que optamos por plantar, obrigatóriamente colheremos. 
  • Em relação a Letra "C", taxada como correta pela banca, a princípio, difícil de aceitar esse item como correto. Contudo, fazendo uma análise bem atenta, chega-se a seguinte explicação:

    c) Considera-se crime funcional próprio aquele em que a qualidade de servidor público é essencial à sua configuração, e crime funcional impróprio, aquele que tanto pode ser cometido por servidor público como por quem não detém essa condição.

    A questão em nenhum momento faz um contraponto ou melhor uma adversidade entre o crime funcional próprio e o impróprio, pelo contrário, a assertiva apenas traz duas orações afirmativas, unindo-as pela adição "e".

    Separando a letra "C" ficaria assim:
    1. 
    Considera-se crime funcional próprio aquele em que a qualidade de servidor público é essencial à sua configuração;(CERTO).
    2. Crime funcional impróprio, aquele que tanto pode ser cometido por servidor público como por quem não detém essa condição. (CERTO).


    Esse é o meio que parece mais lógico, se alguém discordar ou tiver outra idéia, favor, avise-me no meu perfil. Agradeço desde já.
  • a) A corrupção que pode ser praticada por particular é ATIVA, uma vez que exige a conduta ATIVA de oferecer ou prometer vantagem a servidor.


    b)O delito de exercício funcional ilegalmente prolongado só é caracterizado em caso de exoneração, remoção, substituição ou suspensão.


    c) "certa"- a pesar da banca não ter se expressado bem, vou tentar explicar a diferença:

             Crime funcional próprio é aquele em que aconduta só é típica se o agente é funcionário público, ex.: corrupção passiva; não havendo função pública, não há de se falar me vantagem em razão dela, menos ainda em crime.

             Crime funcional impróprio é aquele em que, caso a conduta seja efetuada por particular, configura crime diverso, ex.: peculato; caso  a conduta descrita no tipo seja cometida por particular não caracteriza peculato, mas furto ou apropriação indébita.


    d)No peculato-furto, o funcionário pode se apropriar de um bem do qual não tenha posse sem a ação de terceiro, valendo-se de facilidade que lhe propicia o cargo.


    e)Nesse caso o servidor pratica crime de corrupção passiva privilegiado, por não receber vantagem indevida, mas tão somente ceder a pedido ou influência de outrem (Art. 317, § 2º; CP)

  • Crime Funcional:

     Próprio => típico => servidor.

    Impróprio=> atípico: 

    1) servidor => crime A 

    2) não servidor => crime B

  • Senhores!!!! Destrinchando a questão.



    Letra a): Como o enunciado da questão diz: “crimes praticados por particulares contra a administração pública”, todos os crimes mencionados são contra a administração pública porém, CORRUPÇÃO PASSIVA é crime praticado por funcionário público. (ERRADA)

    Letra b): Segundo o Art. 324, do CP: Entra em exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exerce-las, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso. O erro da questão está em afirmar que o ex-policial praticou o delito de exercício funcional ilegal prolongado pois, a questão não deixa claro em que situação o policial se tornou ex-policial e nem a quanto tempo ele é ex-policial, na situação em tela o crime praticado pelo ex-policial pode tanto ser usurpação de função pública Art. 328, CP como, o referido crime exporto na questão Art. 324, CP. (ERRADA)

    Letra c): A questão trouxe corretamente a definição do que é crime funcional próprio e impróprio porém, como é típico do CESPE ela utilizou o português para tentar confundir o candidato. Se nos desmembrarmos a questão e pegar apena a última parte: crime funcional impróprio, aquele que pode ser cometido por funcionário público como por quem não detém essa função, todos nós sabemos que o particular só pratica crime funcional quando em parceria com um funcionário público e ciente dessa qualidade, a questão não nos traz essa última informação, o que deixa a questão incompleta o que pra variar um pouco nos leva aquele velho clichê: QUESTÃO IMCOMPLETA NÃO É QUESTÃO ERRADA. Se por ventura a questão trouxesse que o crime funcional SEMPRE pode ser cometido por particular, ai você pode marcar errado DICUMFORÇA. (CERTO)

    Letra d): São duas espécies de crimes diferente: Art. 312, caput e parágrafo 1° CP, é o peculato furto e os parágrafos 2 e 3 peculato culposo.

    Letra c): Nesse caso a figura típica é a prevaricação Art. 319, CP.


  • O erro da CESPE, mais uma vez, está no uso da língua portuguesa.

    Basta ler apenas o final da alternativa C para constatar que ela está errada.

    O crime funcional impróprio não é também "aquele que pode ser cometido por quem não detém essa condição" (servidor público), pois o crime praticado pelo particular é outro crime e não aquele crime funcional impróprio!

  • Não é possível confundir a figura do crime próprio com o crime funcional próprio.


    Fica evidente que ese tipo de classificação é utilizada para distinguir as condutas que só são penalmente relevantes se praticadas pela administração pública daquelas que são relevantes a todos os sujeitos passivos, de sorte que haja previsão de outro tipo penal.

     

    Concordando com o colega Gabriel Vieira, a questão andou mal ao confundir as classificações.  

  • a) errado. Corrupção passiva é delito praticado por funcionário público. 

     

    b) errado. Como não é explicado porque é um ex-policial, a alternativa está errada, pois afirma que ele praticou o crime dito, quando pode ter praticado outro, o de usurpação de função pública. O crime de exercício funcional ilegalmente prolongado caracteriza-se quando o agente foi oficialmente exonerado, removido, substituído ou suspenso. O delito configurado pode ser o de usurpação de função pública, pois o agente, que é agora particular, tomou a função pública e praticou ato de ofício (revista pessoal). 
     

    Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado

    Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

     

    Usurpação de função pública

    Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.


    c) correto. 

    d) errado. São crimes de condutas distintas, sendo que um é doloso e o outro é culposo. 

     

    e) errado. Crime de corrupção passiva privilegiada: art. 316, § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Putz... No funcional próprio, se retirada a condição de funcionário público, a conduta passa a ser atípica. Em contrapartida, no funcional impróprio, se retirada a mesma condição, a conduta passa a se encaixar em crime diverso do inicialmente previsto, ou seja, não é "aquele que tanto pode ser cometido por servidor público como por quem não detém essa condição." não, pois o crime será diferente. Não é assim?

  • o examinador descreveu na questão o crime funcional típico e o crime funcional atípico. A classificação de crime funcional próprio e impróprio segue o que o Humberto Gurgel disse em seu comentário.

  •  a) Os crimes praticados por particular contra a administração pública incluem o desacato, a corrupção passiva e a desobediência.

    ERRADO: SERIA CORRUPÇÃO ATIVA.

     b)  Considere que um ex-policial, valendo-se de uma arma, ao abordar um grupo de jovens, submeteu-os a revista pessoal com o intuito de encontrar drogas. Nessa situação, o ex-policial praticou o delito de exercício funcional ilegalmente prolongado.

    ERRADO:  PORQUE PARA CONFIGURAÇÃO DO CRIME INDICADO EXIGE-SE QUE A PESSOA SE UTILIZE DA PROFISSÃO O QUE A QUESTÃO NÃO MENSURA. AO MEU VER, PODEMOS VISLUMBRAR DUAS OPÇÕES: CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU FATO ATÍPICO.

     c)Considera-se crime funcional próprio aquele em que a qualidade de servidor público é essencial à sua configuração, e crime funcional impróprio, aquele que tanto pode ser cometido por servidor público como por quem não detém essa condição.

    CORRETO: CONFESSO QUE PODERIA TER SIDO MELHOR REDIGIDO, MAS EM GROSSO MODO ESTÁ CORRETA.

     d) O peculato-culposo se confunde com o peculato-furto: em ambos o servidor público, prevalecendo-se dessa condição, concorre para que terceiro subtraia o bem.

    ERRADO: O CULPOSO EXIGE QUE OUTREM PRATIQUE O CRIME, MAS NO FURTO NÃO.

    FURTO: § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    CULPOSO: § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

     e)Considere que um servidor público, influenciado por sua namorada, tenha deixado de praticar ato de ofício, caracterizando infração de dever funcional. Nessa situação, a conduta do servidor se amolda à figura típica do tráfico de influência.

    ERRADO: PRATICOU NA VERDADE MODALIDADE ESPECÍFICA DE CORRUPÇÃO PASSIVA.

    Corrupção passiva: Art. 317 -   § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

  • Vou tentar explicar:

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ     Q275163. TJ-RO -Considera-se CRIME funcional próprio aquele em que a qualidade de servidor público é essencial à sua configuração, e CRIME funcional impróprio, aquele que tanto pode ser cometido por servidor público como por quem não detém essa condição. C

     

     

    Os crimes praticados por funcionário público são chamados pela doutrina de crimes funcionais. São crimes que estão relacionados com a função pública. Tais crimes estão inseridos na categoria dos crimes próprios, pois a lei exige uma característica específica no sujeito ativo (ser funcionário público).



    Crimes Funcionais PRÓPRIOS: são aqueles cuja exclusão da qualidade de funcionário público torna o fato atípico. Ex: prevaricação

                                                  - Exclui o ELEMENTO DO TIPO (Funcionário Pub.) o crime se torna ATÍPICO.

     


    Crimes Funcionais IMPRÓPRIOS são aqueles em que, excluindo-se a qualidade de funcionário público, haverá desclassificação para crime de outra natureza. 

     

                                                      - Exclui o ELEMENTO DO TIPO (Funcionário Pub.) o crime NÃO se torna ATÍPICO. Se transformando em outra espécie de CRIME. Por isso q na questão está escrito: aquele que tanto pode ser cometido por servidor público como por quem não detém essa condição; Pois os crimes PRÓPRIOS só configuram crime se forem praticados por Func.p, já os crimes IMPRÓPRIOS podem ser praticados por duas espécies de sujeitos: Funcionário p. e Terceiro.

     

    Ex: PECULATO, que passa a ser FURTO ou o FURTO que passa a ser PECULATO.

     

    Exemplos de crime funcional Impróprio:

     

    ~> Concussão ~~~~~~~~~~~~~~> Extorção

    ~> Peculato-Apropriação ~~~~~~~> Apropriação indébita

    ~> Peculato-Furto ~~~~~~~~~~~~> Furto

    ~> Peculato-Estelionato ~~~~~~~~> Estelionato

     

     

    CESPE

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ     Q543030. DPF - O peculato é conceituado doutrinariamente como crime funcional impróprio ou misto, porquanto na hipótese de não ser praticado por funcionário público, opera tipicidade relativa, passando a constituir tipo penal diverso. C

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ     Q297854. CNJ - O particular que, em conjunto com a esposa, funcionária pública, apropriar-se de bens do Estado responderá por peculato, ainda que não seja membro da administração. Peculato é crime funcional impróprio, afiançável e prescritível.C

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ     Q407511. CD - O peculato — considerado como a apropriação, por funcionário público, de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou o seu desvio, em proveito próprio ou alheio —, por ser crime funcional próprio, em nenhuma hipótese poderá ser cometido por particulares. E

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

  • Diga nao aos textoes coloridos, pulem logo para o comentário do Roberto Borba, simples e objetivo!

  • A) desacato e desobediência -> crimes praticados por particulares contra a adm. em geral.

     

    D)  PECULATO

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, EMBORA NÃO TENDO A POSSE DO DINHEIRO, valor ou bem, O SUBTRAI, ou CONCORRE para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    PECULATO CULPOSO
    § 2º - Se o funcionário concorre
    CULPOSAMENTE para o crime de outrem:


    E)  TRÁFICO DE INFLUÊNCIA
    Art. 332 - SOLICITAR, EXIGIR, COBRAR ou OBTER, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de INFLUIR em ato praticado por FUNCIONÁRIO PÚBLICO no exercício da função: (...)


    GABARITO -> [C]

  • Mesmo entendimento do colega Humberto gurgel

  • Bom dia a todos!

    CRIMES FUNCIONAIS PRÓPRIOS

    >Caracterizam-see pelo fato de que,ausente a condição de servidor público ao autor,o fato torna-se atípico.Ex.prevaricação

    CRIMES FUNCIONAIS IMPRÓPRIOS

    >São aqueles nos quais faltando a condição de servidor ao agente,o fato deixa de se configurar crime funcional,caracterizando crime de comum como o peculato que,praticado  em outro ãmbito,pode enquadrar no tipo de apropriação indébita.

  • A redação da letra C estaria perfeita como pegadinha de uma questão de cargo alto nível. Fazendo uma boa interpretação à luz da doutrina, a afirmativa está indiscutivelmente errada, nos termos já apresentados pelos colegas aqui.

    Quanto à letra B, a conduta descrita não parece configurar usurpação de função pública, já que em momento nenhum foi afirmado que ele se passou por policial da ativa ou fingiu exercer a função. Nesse sentido:

    "Comete o delito previsto no art. 328 do Código Penal (usurpação de função pública) aquele que pratica função própria da administração indevidamente, ou seja, sem estar legitimamente investido na função de que se trate. Não bastando, portanto, que o agente se arrogue na função, sendo imprescindível que este pratique atos de ofício como se legitimado fosse, com o ânimo de usurpar, consistente na vontade deliberada de praticá-lo " STJ, RHC 20818/AC, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 22/05/2007

    Foi apenas narrada uma sequência de atos que poderiam muito bem configurar constrangimento ilegal, na minha opinião. De toda forma, concordo que não configura o art. 324, tendo em conta a falta do motivo do desligamento (se foi demissão como sanção disciplinar, não haverá subsunção ao tipo penal).

  • Que questãozinha em! Como não foi anulada??

  • Ué? Não seria crime comum?

  • Para quem está defendendo a alternativa C como correta, vamos nos ater a esse trecho "e crime funcional impróprio, aquele que tanto pode ser cometido por servidor público como por quem não detém essa condição."

    Certo, vamos pegar o peculato furto como exemplo. Imagine que uma pessoa que não é servidor publico, e sem estar em coautoria com algum funcionário público, furtou da administração pública, essa pessoa pode responder por peculato furto? LÓGICO QUE NÃO. O particular sozinho não pode responder por crime funcional, nem próprio nem impróprio.

    E outra, o crime funcional próprio também pode ser cometido por quem não é funcionário público, desde que em coautoria.

    O crime funcional impróprio não quer dizer que um particular pode cometê-lo, mas sim que tirando a figura do agente público, a ação subsiste criminosa em outro tipo penal.

  • Nos crimes funcionais impróprios ou impuros, desaparecendo a qualidade de funcionário público, descaracteriza-se o crime funcional, mas a conduta é desclassificada para outro tipo penal incriminador (atipicidade relativa). Ex.: crime de peculato-furto - art. 312, § 1º, CP.

    Vide: Q543030

  • A questão versa sobre os crimes contra a Administração Pública, previstos no Título XI da Parte Especial do Código Penal.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. O crime de desobediência está previsto no artigo 330 do Código Penal e o crime de desacato está previsto no artigo 331 do Código Penal, tratando-se ambos de crimes praticados por particular contra a administração em geral, inseridos no Capítulo II do Título XI da Parte Especial do Código Penal. Já o crime de corrupção passiva está previsto no artigo 317 do Código Penal, tratando-se de crime praticado por funcionário público contra a administração em geral, inserido no Capítulo I do Título XI da Parte Especial do Código Penal. 

     

    B) Incorreta. Um ex-policial que agisse da forma como narrada nesta proposição praticaria o crime de usurpação de função pública previsto no artigo 328 do Código Penal. Somente se poderia admitir a configuração do crime de exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado, previsto no artigo 324 do Código Penal, se restasse informada na proposição que o agente deixou de ser policial em função de sua exoneração, remoção, substituição ou suspensão do cargo. Se ele for ex-policial em função de sua aposentadoria não seria possível se configurar este tipo penal, tratando-se, como já afirmado, do crime descrito no artigo 328 do Código Penal.

     

    C) Correta. Há de se destacar que a narrativa se mostra ambígua. Os crimes funcionais são aqueles praticados por funcionários públicos no exercício de suas funções. Eles podem ser classificados como crimes funcionais próprios e crimes funcionais impróprios. Os crimes funcionais próprios são aqueles que exigem a qualidade de funcionário público, sob pena de se tornar atípico o fato praticado pelo agente. Tais crimes só existem quando praticados por funcionários públicos. Como exemplo deste tipo de crime pode ser apontada a prevaricação, prevista no artigo 319 do Código Penal. Se a mesma conduta descrita neste artigo for praticada por pessoa que não seja funcionário público, o fato será atípico. Já os crimes funcionais impróprios são aqueles que, quando não praticados por funcionários públicos, constituem tipo penal diverso. Tem-se como exemplo para esta hipótese o crime de peculato furto, praticado por funcionário público, e o crime de furto, praticado por pessoa que não ostente a condição de funcionário público. Esta classificação não pode ser confundida com a possibilidade do concurso de pessoas nos crimes funcionais, quando a condição de funcionário público, elementar de natureza subjetiva se comunica aos demais concorrentes do crime, em função do que dispõe o artigo 30 do Código Penal.  

     

    D) Incorreta. Não há que se confundir o crime de peculato-furto, previsto no § 1º do artigo 312 do Código Penal, que se trata de um crime doloso, com o crime de peculato culposo, previsto no § 2º do artigo 312 do Código Penal. Este último é que se configura quando o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem. 

     

    E) Incorreta. O crime de tráfico de influência está previsto no artigo 332 do Código Penal, da seguinte forma: “Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função". Trata-se de crime praticado por particular contra a administração em geral. Se um servidor público, influenciado por sua namorada, deixar de praticar ato de ofício, sua conduta deverá ser tipificada no § 2º do artigo 317 do Código Penal, tratando-se do crime de corrupção passiva privilegiada. 

     

    Gabarito do Professor: Letra C

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ID
830119
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da classificação dos crimes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO a) Classifica-se como bipróprio o crime cujo agente é simultaneamente sujeito ativo e passivo em relação ao mesmo fato.
    Crime bi-próprio é o que exige uma especial qualidade tanto do sujeito ativo como do passivo: o exemplo está no infanticídio (mãe que mata o próprio filho).
  • DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA
    Crime comum, tanto com relação ao sujeito ativo quanto ao sujeito passivo; doloso; comissivo (podendo, no entanto, ser praticado via omissão imprópria, nos termos do art. 13, § 2 “, do Código Penal); ins­tantâneo; de forma livre; monossubjetivo; plurissubsistente; não transeunte.

    "Apesarde a calúnia compor a denunciação caluniosa, não se trata de um crime complexo (crimecomplexo, propriamente dito, surge da fusão de dois ou mais tipos legais de crime).
    Sanches 2011



  • Com relação a alternativa:  E

     Crime transeuntes: São os que não deixam vestígios (injúria verbal, por exemplo). Crime não transeuntes: são os que deixam vestígios (homicídio, furto).

    GOMES, Luiz Flávio. Direito penal: parte geral: volume 2. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 531

  • A letra D parece incorreta.
    Violação de sepultura é de fato um crime vago, pois tem como sujeito passivo a coletividade. Aborto consentido não, pois o sujeito passivo, aqui, é o fruto da concepção.
  • discordo do gabarito.

    d - errada a primeira parte

    Crime vago Crime vago é aquele em que o sujeito passivo é uma coletividade sem personalidade jurídica, ou seja, uma comunidade inteira e não apenas uma pessoa.[1] É o que ocorre no caso da poluição de um rio, por exemplo. Desde quanto que aborto é crime vago? tem uma gestante, um auxiliar e um feto...


    b - correta 
    Em sentido estrito, crime complexo é o composto de dois ou mais fatos que configurem, autonomamente, fatos típicos. O exemplo mais citado é o roubo, composto do furto e da ameaça ou lesão corporal.
    denunciação caluniosa (
    este caso, são dois os sujeitos passivos: o Estado e a pessoa atingida pela falsa denunciação. Punir-se-á o agente por ter retirado a jurisdição da inércia sem necessidade e por ter ferido a honra objetiva do ofendido.)
    extorção mediante sequestro (carcere + extorção)
  • Pessoal, fui pesquisar sobre a alternativa dada como correta e cheguei à seguinte conclusão:

    Fernando Capez dispõe da seguinte forma sobre crime vago: "é aquele que tem por sujeito passivo entidade sem personalidade jurídica, como a coletividade em sue pudor. É o caso do crime de ato obsceno (art. 233)."

    Ou seja, crime vago não é crime contra a coletividade, mas contra ente sem personalidade jurídica, sendo a coletividade apenas um exemplo. Como sabemos, o feto não possui personalidade jurídica, por isso encaixa no referido conceito. 
    Percebam que o CESPE ainda teve o cuidado de colocar "aborto COM O CONSENTIMENTO da gestante", por quê? Porque se fosse sem o consentimento, o crime atingiria a mulher, esta sim com personalidade jurídica. A partir do momento em que o aborto é COM o consentimento da mãe, o crime atinge apenas o feto, ente sem personalidade jurídica. Entenderam?
  • a) Classifica-se como bipróprio o crime cujo agente é simultaneamente sujeito ativo e passivo em relação ao mesmo fato.
     
    Item incorreto. Crime bi-próprio é o que exige uma especial qualidade tanto do sujeito ativo como do passivo: o exemplo está no infanticídio (mãe que mata o próprio filho).
     
    b) A denunciação caluniosa e a extorsão mediante sequestro são consideradas crimes complexos em sentido estrito.
     
    Segundo Rogério Greco, crime complexo: "é aquele em que, mediante a análise da figura típica, conseguimos visualizar a fusão de dois ou mais tipos penais (art. 157 do CP)"
     
    Fiz uma pesquisa no que diz respeito aos crimes de denunciação caluniosa e extorsão mediante sequestro. 
     
    Salvo melhor juízo, o crime de extorsão mediante sequestro é um crime complexo, senão vejamos as lições de Guilherme de Souza Nucci: "sequestrar significa tirar a liberdade, isolar, reter a pessoa. Tal fato constitui crime autônomo (art. 148, CP), quando a finalidade do agente é, realmente, insular a vítima. Entretanto, havendo finalidade específica, consistente na obtenção de vantagem patrimonial, torna-se uma modalidade de extorsão."
     
    Já o crime de denunciação caluniosa não é complexo. Nesses termos, vejamos a lição de Rogério Sanches, no CP comentado: "Apesarde a calúnia compor a denunciação caluniosa, não se trata de um crime complexo (crimecomplexo, propriamente dito, surge da fusão de dois ou mais tipos legais de crime - art. 101 do CP), o que não ocorre no caso em tela.
     
    Ora, o elemento 'dar causa à instauração de procedimento oficial contra alguém', por si só, não constitui delito autônomo. Dessa forma, não há que se falar em crime complexo, mas sim em crime progressivo, no qual o agente, para alcançar o crime desejado, necessariamente viola outra norma penal menos grave (calúnia), que fica absorvida"
     
    Por todo o exposto, o item é incorreto.
     
    c) A conduta de alguém que induza ou instigue outrem a suicidar- se ou preste auxílio para que o faça configura crime multitudinário ou de ação múltipla.
     
    Classificação de Rogério Greco:
     
    Crime multitudinário - é o cometido por uma multidão deliquente, geralemnte numa situação de tumulto.
     
    Crime de ação múltipla - são os que preveem uma multiplicidade de comportamentos nucleares, sendo que a prática de vários deles pelo agente não impota, consequentemente, numa multiplicidade de crimes. Ex. art. 122 do CP (induzir, instigar ou auxiliar).
     
    Assim, o crime do art. 122 é de ação múltipla, mas não multitudinário.

  • d) O aborto com consentimento da gestante e a violação de sepultura são exemplos de crime vago.   Rogério Greco citando Damásio de Jesus: "são os que têm por sujeito passivo entidades sem personalidade jurídica, como a família, o público ou a sociedade. Ex: ato obsceno (CP, art. 233)"   Assim, item correto, pois ambos não tem por sujeito passivo entidades sem personalidade jurídica.    e) A injúria e a ameaça verbais são exemplos de crimes não transeuntes.   Crimes transeuntes e não transeuntes: os primeiros são aqueles cuja prática não deixa vestígios, a exemplo dos delitos praticados por intermédio da palavra verbal (injúria, ameaça, etc); já os segundos permitem a produção de prova pericial, pelo fato de deixarem vestígios, como ocorre com as lesões corporais.    Item incorreto.   Fonte: Nucci, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 8 ed. Ed. RT: 2008. Cunha, Rogério Sanches. Código Penal para concurso. 5 ed. Ed. Juspodivm: 2012. Greco, Rogério. Resumos gráficos de direito penal - parte geral. 2 ed. Ed. Impetus: 2012.
  • Gente, a meu ver, essa questão deveria ter sido anulada, pois há - muita - divergência quanto ao tema. A teoria concepcionista, por exemplo, atribui ao nascituro a personalidade jurídica desde a concepção..... Veja que a questão não fez qualquer ressalva quanto à teoria de parâmetro. Ademais, o criminalização do aborto visa proteger o bem jurídico VIDA DO FETO/EMBRIÃO.  
  • Ora, se o feto ou embrião é capaz de adquirir direito, logo possui personalidade...
    Art 2º do CC.
  • Letra B: A denunciação caluniosa e a extorsão mediante sequestro são consideradas crimes complexos em sentido estrito.

    O erro da questão está no fato de que o crime de denunciação caluniosa, segundo Cleber Masson (Parte Geral, 6ª ed., p. 189), na verdade é crime complexo em sentido amplo, ao contrário da assertiva, que o considerou o referido delito como complexo em sentido estrito.

    Crime complexo em sentido amplo: é o que deriva da fusão de um crime com um comportamento por si só penalmente irrelevante. No caso da denunciação caluniosa, este crime origina-se da união da calúnia (CP, art. 138) com a conduta lícita de noticiar à autoridade pública a prática de uma infração penal e sua respectiva autoria.


  • De acordo com Cleber Masson, a letra E estaria correta.
    "Crimes transeuntes ou de fato transitório: são aqueles que não deixam vestígios materiais, como no caso dos crimes praticados verbalmente (ameaça, desacato, injúria, calúnia, difamação, etc)."
  • Juliana

    O problema é que a alternativa dizia crimes não transeuntes desta feita a contrario sensu, deve ser dada a alternativa como incorreta. 
  • Questão passível de anulação.
    Considerar o feto como "algo" sem personalidade jurídica, em uma questão de 1a fase, é desconsiderar as teorias explicativas (e não pacíficadas na jurisprudência) sobre o início da personalidade. Em síntese, temos:  Teoria Natalista (Silvo Venosa), defendendo que a personalidade se adquire com o nascimento com vida; Teoria da Personalidade Condicionada (Serpa Lopes e Maria Helena Diniz), lecionando que apenas os direitos "formais" são assegurados ao nascituro (direito à vida, à saúde, aos alimentos gravídicos etc.), sendo que os direitos  "materiais" (patrimoniais) apenas se adquirem após o nascimento com vida e Teoria Concepionista (Texeira de Freitas), pondo à salvo todos os direitos do nascituro desde a concepção.

    Ignorar isso em 1a fase é demais...típico do CESPE.
  • Pessoal, em questões objetivas, não devemos "viajar" muito.

    Segundo o nosso ordenamento jurídico - código civil, "a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida...".

    Portanto, conforme já comentado pelos colegas acima, o crime descrito na letra d (aborto com consentimento da gestante ) é um crime vago, por se tratar-se de crime contra ente sem personalidade jurídica.

    Simples assim!!!!!!!!
  • Extremamente complicado. O bem jurídico tutelado pelo tipo penal (aborto com o consentimento da gestante) é a vida. O sujeito passivo do delito, de acordo com a doutrina unânime, é o feto. Estamos tutelando, portanto, a vida do feto. Dessa feita, para o direito penal, o feto tem vida. Se o feto tem vida, tem personalidade jurídica, quer seja sob a perspectiva da teoria natalista ou concepcionista. Mas o CESPE deve ter retirado esse gabarito de algum livreco ou julgado.

    Questão passível de anulação.
  • Partindo do princípio que "crime vago" é aquele cujo sujeito passivo (material ou eventual) é um ente sem personalidade jurídica, como no caso dos crimes contra a família, tráfico de drogas e ato obsceno, de onde o CESPE tirou a ideia de que o crime de aborto com consentimento da gestante é esse tipo de crime?! 

    Cf. Rogério Sanches: "não sendo o feto titular de direitos (salvo aqueles expressamente previstos na lei civil), para parcela da doutrina, o sujeito passivo é apenas o Estado. Prevalece, porém, o entendimento de que o sujeito passivo é mesmo o produto da concepção (óvulo, embrião ou feto)". 

  • Segundo o prof. Geovane Moraes (CERS): Parte da doutrina entende que nos crimes de autoaborto (Art. 124, CP) e aborto com o consentimento da gestante (Art. 126, CP) não há o sujeito passivo material. No caso do Art. 125,CP seria a gestante, pois nessa vertente, o feto não possui direitos e não pode ser reconhecido como sujeito passivo material do delito,sendo crime vago, pois há apenas o sujeito passivo formal.


  • Interessante anotar que um dos significados da palavra 'transeunte' segundo o Dicionário Houaiss é: "que não deixa vestígios". Assim fica mais fácil memorizar! 

  • Creio que essa questão tenha duas alternativas corretas: ALTERNATIVAS D e E. Vejamos:

    Alternativa D. O crime vago é aquele em que figura como sujeito passivo uma entidade destituída de personalidade jurídica, como a família ou a sociedade. Exemplo: tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, caput), no qual o sujeito passivo é a coletividade.

     Os exemplos dados pela questão são plenamente cabíveis, pois o aborto com o consentimento da gestante, fere, tão somente, o feto - destituído de personalidade jurídica. Muito embora, desde a concepção o nascituro tem seus direitos assegurados pelo ordenamento jurídico, com a condição que nasça com vida. No entanto, ANTES do nascimento o nascituro não tem personalidade jurídica.


    Alternativa E. Alternativa esta, também considerada correta. Pois o crime transeunte ou de fato transitório: é aquele que não deixa vestígios materiais, como no caso dos crimes praticados verbalmente (ameaça, desacato, injúria, calúnia, difamação etc.), exemplos destacados do Livro Cleber  Masson, 2014.

      

  • A Fernanda se enrolou no próprio comentário. A "E" está errada, pois a injúria é crime TRANSEUNTE (não deixa vestígios). A questão alegou o contrário, isto é, que a injuria é crime não transeunte (deixa vestígios).

  • Alguém sabe se essa questão foi anulada?

  • Em relação ao erro do item b)

    A classificação se refere à estrutura da conduta delineada pelo tipo penal:

    Crime simples: é aquele que se amolda em um único tipo penal. É o caso do furto (CP, art. 155).
    Crime complexo: é aquele que resulta da união de dois ou mais tipos penais. Fala-se, nesse caso, em crime complexo em sentido estrito. O crime de roubo (CP, art. 157), por exemplo, é oriundo da fusão entre furto e ameaça (no caso de ser praticado com emprego de grave ameaça - CP, art. 147) ou furto e lesão corporal (se praticado mediante violência contra a pessoa - CP, art 129).

    Denominam-se famulativos os delitos que compõem a estrutura unitária do crime complexo.
    De seu turno, crime complexo em sentido amplo é o que deriva da fusão de um crime com um comportamento que, por si só, é considerado penalmente irrelevante, a exemplo da denunciação caluniosa (CP, art. 339), originária da união da calúnia (CP, art. 138) com a conduta lícita de noticiar à autoridade pública uma infração penal e sua respectiva autoria.

    Lembrando que o Prof. Rogério Sanches entende que a denuciação caluniosa não possa ser classificada como crime complexo, mas sim como crime progressivo, em razão da natureza do crime complexo exigir a ocorrência de dois ou mais tipos penais, e não de um tipo penal simples e uma conduta penalmente irrelevante, de modo que a conduta de "noticiar à autoridade pública uma infração penal", quando analisada de forma autônoma, não se trata de conduta ilícita. Em outras palavras, não haveria que se falar, nesse caso, em delito autônomo ou tipo penal, ao contrário do que ocorre na "extorsão mediante sequestro (extorsão + sequestro e cárcere privado ou ameaça ou lesão corporal)" ou no crime de "roubo (furto + ameaça ou lesão corporal)", que quando analisados individualmente em suas condutas formadoras, tais condutas continuam caracterizando ilícitos penais autônomos (famulativos).

  • Crime próprio é o tipo penal que exige condição especial do agente, como, por exemplo, o crime de peculato. Artigo 312 CP - Peculato


    Crime bi-próprio, existe quando o tipo penal exige condição especial do sujeito ativo e condição especial do sujeito passivo Art. 123 CP Infanticídio



    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2598856/o-que-se-entende-por-crime-bi-proprio-denise-cristina-mantovani-cera

  • Crime vago é aquele em que o sujeito passivo é uma coletividade sem personalidade jurídica, ou seja, uma comunidade inteira e não apenas uma pessoa. É o que ocorre no caso da poluição de um rio, por exemplo. ENTES SEM PERSONALIDADE JURÍDICA (coletividade, família, feto etc.) 

  • Crime transeunte

    Não deixa vestígios

    Crime não-transeunte

    Deixa vestígios

    Crime comum

    É aquele praticado por qualquer pessoa pois não exige qualidade especial e nem condição específica

    Crime próprio

    É aquele que exige do agente qualidade especial ou condição específica

    Crime bi-próprio

    É aquele que exige do sujeito ativo e do sujeito passivo ao mesmo tempo uma qualidade especial ou condição específica

    Crime de mão-própria

    É aquele que só pode ser praticado por uma determinada

    •Não admite coautoria

    •Admite participação

  • Ue mas não protegido o nascituro?

  • Crime complexo em sentido estrito

                           --Roubo (furto + ameaça)

    --Crime famulativo = os delitos que compõem a estrutura unitária do crime complexo. 

    Crime complexo em sentido amplo = o que deriva da fusão de um crime com um comportamento por si só penalmente irrelevante

                           --Ex., denunciação caluniosa (calúnia + conduta ilícita de noticiar falso)

  • Gabarito Letra D.

    Crime vago é aquele em que o sujeito passivo não possui personalidade jurídica. É exatamente o que ocorre com os delitos de aborto com consentimento da gestante (cujo sujeito passivo é o feto) e de violação de sepultura (cujo sujeito passivo é a coletividade, atingida em seu sentimento de respeito aos mortos).

  • Multitudinário: adjetivo Relativo a multidão, grande número de pessoas.


ID
852301
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marque a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    A) A perda do cargo público é um efeito extrapenal não automático, dependendo de manifestação expressa na sentença nesse sentido. No entanto, uma vez decretada na sentença a perda do cargo público, NÃO É NECESSÁRIA a instauração de PAD para decretar a cassação da aposentadoria, eis que isto já fora consignado em sentença transitada em julgado, de forma que seria completamente inútil o procedimento administrativo

    (RMS 18.763/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 13/02/2006, p. 832)


    B) Um dos pressupostos para a aplicação do arrependimento posterior (Art. 16) é a prática de um crime sem violência ou grave ameaça à vítima, o que não é observado, uma vez que “Z” comete crime mediante grave ameaça

    C) Um dos pressupostos para a aplicação da desistência voluntária (Art. 15) é a não ocorrência do resultado o qual o agente visava, que no caso da assertiva ser a "morte", como a vítima veio a falecer não há a aplicação do instituto da desistência voluntária

    D) Nessa assertiva dependeria de análise do caso concreto, pois o paciente pode ter ido a óbito por causa da negligência do médico (Culpa) ou intencionalmente (Dolo)

    E) CERTO: Os crimes unissubisistentes são aqueles em que não se pode dividi-los em etapas, razão pela qual não há tentativa neles.
    já os crimes plurisssubisistentes são aqueles em que é admitida a sua divisão em etapas, logo é admitida a tentativa.

    bons estudos

  • Questão desatualizada. O STJ firmou posicionamento idêntico ao inserto na letra 'a' no RESP 1.416.477-SP (Info 552), de modo que, por decorrência expressa do princípio da tipicidade, a perda do cargo só pode ser aplicada ao servidor público se, no tempo da sentença, este ainda ocupava cargo público.

    Não cabe interpretação extensiva ou analógica in malam partem para admitir-se a cassação da aposentadoria como efeito decorrente da sentença penal condenatória, quando esta consequência não está expressamente prevista no Art. 92, I do Código Penal.

    Assim, tendo sido "W" aposentado no curso da ação penal, não cabe a declaração da cassação de sua aposentadoria na sentença, devendo a Administração se valer da via administrativa para obter a cassação da aposentadoria, através do competente PAD.

  • Os crimes UNISUBSISTENTES são aqueles em que a conduta não pode ser fracionada..

    E, diante disso, aí vai um bizuzão importantíssimo acerca dos crimes que NÃO ADMITEM TENTATIVA: o famoso CHOUP..

    C- culposos;

    H- Habituais;

    O- Omissivos próprios  (puros);

    U- UNISUBSITENTES;

    P- preterdolosos...

  • Só acrescentando um "C" ao comentário mnemônico do colega abaixo: CCHOUP

     

    Contravenções penais;

    Culposos;

    Habituais;

    Omissivos próprios;

    Unissubsistentes;

    Preterdolosos.

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • 3CHUPÃO

    culposos;

    contravenções;

    condicionados;

    habituais;

    unissubsistentes;

    preterdolosos;

    atentados;

    omissivos próprios.

  • Nos crimes unissubsistentes o processo executivo da ação ou a omissão prevista no verbo núcleo do tipo consiste num só ato, coincidindo este, temporalmente com a consumação. (Q287509)

  • Admite se tentativa apenas nos crimes unissubsistentes materiais. Exemplo: apertando o botão de uma bomba (um único ato). Entretanto, se for um crime unissubsistente formal ou de mera conduta, difícil enxergar a tentativa. Ex: injúria oral.

ID
862534
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Ótimos comentários, colega Ivan.
  • Crime de mera conduta


     

    É aquele em que a lei descreve apenas uma conduta, e não um resultado. Sendo assim, o delito consuma-se no exato momento em que a conduta é praticada. Podemos citar como exemplo o crime de violação de domicílio, previsto no artigo 150, do Código Penal, em que a lei tipifica a conduta de ingressar ou permanecer em domicílio alheio sem autorização do morador, independente da ocorrência de qualquer resultado naturalístico.



    Referências bibliográficas:

    • NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.
  • Ótimo o comentária do Ivan, porém o crime de quadrilha ou bando é um crime formal e não de mera conduta!

    Em síntese, sobre o momento consumativo, Felipe CALDEIRA comenta: "O STF reiterou a sua jurisprudência, e considerou o crime de quadrilha ou [bando] um crime formal, de forma que se consuma no momento em que se concretiza a convergência de vontades dos fundadores, sendo irrelevante a prática ou não dos crimes" (Direito Penal: informativos do STF e STJ comentados e sistematizados. Coord. Leonardo de Medeiros Garcia. Col. Informativos Comentados. Vol. 1. Salvador: Jus Podivm, 2010, p. 147). No mesmo sentido, "Crime formal, o delito de quadrilha ou bando consuma-se tanto que aperfeiçoada a convergência de vontade dos agentes e, como tal, independe da prática ulterior de qualquer delito compreendido no âmbito de suas projetadas atividades criminosas." (STF. HC 88978/DF. Rel. Cezar Peluso. Julg. 04.09.2007).

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/19535/do-crime-de-quadrilha-ou-bando#ixzz2HIVunKoO
  • Olá, pessoal!

    Estou começando meu estudo em direito penal para concursos. Surgiu uma dúvida sobre esta questão. Qual a diferença entre crime de mera conduta e o crime unissubsistente? Uma vez que ambos se concretizam apenas com a conduta, pelo o que eu entendi. Desde já agradeço a atenção.
  • Olá Amanda...
    Respondendo sua pergunta...
    A classificação é a seguinte... crime unissubsistente diz respeito a conduta que nao pode ser fracionada, logo nao admite tentativa. Ex. Injuria verbal; crime omissivo...
    Já o crime de mera conduta nao admite coautoria, somente participacao, neste, admite a tentativa. Ex: violacao de domicilio.
  • Onde foi parar o comentário do Ivan?! Se alguém tiver salvo, por favor, compartilhe!!
  • COMENTANDO O ERRO DA ALTERNATIVA "C":  Os crimes formais se consumam com a simples prática da conduta prevista em lei. O resultado, apesar de também ser previsto em lei, é dispensável para a consumação do crime e configura mero exaurimento dele. Por isso, são chamados também de crimes de consumação antecipada. Assim, a concussão (art. 316) se consuma com a exigência, pelo funcionário público, de vantagem indevida. O efetivo recebimento da vantagem é mero exaurimento do crime que apenas influi na fixação da pena. A distinção entre consumação e exaurimento é essencial quando se trata de prisão em flagrante, que só é possível no momento da consumação. No exemplo acima, o funcionário público só pode ser preso em flagrante no momento da exigência, nunca no recebimento do valor indevido.
     
    Os   crimes de mera conduta   ou de simples atividade também se consumam com a simples prática do ato. Ao contrário dos crimes formais, não chega a haver previsão legal de qualquer resultado naturalístico. Desse modo, a calúnia (art. 138) afeta a honra objetiva da vítima (bem jurídico), mas não modifica a realidade física. Todos os crimes omissivos próprios (tratados no próximo item) são delitos de mera conduta. Os crimes de mera conduta são uma subdivisão dos crimes formais e por isso também são chamados de crimes puramente formais. A jurisprudência costuma utilizar indistintamente os dois termos.
    CONTINUA...
     
  • CONTINUANDO...  
    Percebam que no item sob análise o examinador quis confundir a noção de CRIME FORMAL com o de mera conduta, ficando evidente que é o crime formal que é de consumação antecipada, e não o de mera conduta!

     
    COMENTÁRIOS ANTERIORES extraídos do site LFG. Acredito que seja válida consulta mais detalhada do texto que  contém uma ótima revisão sobre o assunto! Segue o link:http://ww3.lfg.com.br  /public_html/article.php?story=20090413111103372&mode=print
             Finalmente, acrescento algumas anotações de aula do Prof. Dermeval Farias – Promotor MPDFT, que são pertinentes aos demais temas tratados na questão:
    Os crimes omissivos próprios não admitem tentativa porque são crimes unissubsistentes, que se consumam com a mera omissão. Neles não analisamos nexo causal, como regra, porque são crimes de mera conduta (salvo quando há causa de aumento).
    Cuidado: NEM TODO O CRIME DE MERA CONDUTA NÃO ADMITE TENTATIVA. STJ, por exemplo, admite tentativa no crime de violação de domicílio.

     Espero ter contribuído! E ainda aguardo os tão bem recomendados comentários do Ivan!!
  • Crimes de mera conduta não exige o fato consumado!
  • Com relação à alternativa D, convém diferenciar crime progressivo de progressão criminosa:
    Diferença entre crime progressivo e progressão criminosa:   Crime progressivo Progressão criminosa É aquele realizado mediante um único ato ou atos que compõem único contexto. Há um tipo penal, abstratamente considerado, que contém implicitamente outro, o qual deve necessariamente ser realizado para se alcançar o resultado. Ex. Homicídio. No homicídio o agente necessariamente comete lesão corporal. É aquela realizada mediante dois atos, dois movimentos, ou seja, quando o agente inicia um comportamento que configura um crime menos grave, porém, ainda dentro do mesmo inter criminis, resolve praticar uma infração mais grave, que pressupõe a primeira. o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo menos grave. O agente inicialmente queria o resultado menos grave, mas, no "meio do caminho" muda de idéia e passa a querer o resultado mais grave.
  • Crime  de consumação anteciapada = Crime Formal 

  • - Crimes causais = crimes materiais.

    - Crimes de consumação antecipada ou de resultado cortado = crimes formais.

    - Crimes de simples atividade = crimes de mera conduta.

  • O crime preterdoloso, também chamado de crime híbrido, está previsto no artigo 19, do CP com a seguinte redação:

    Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

    No crime preterdoloso, o agente pratica um crime distinto do que havia projetado cometer, advindo resultado mais grave, decorrência de negligência, imprudência ou imperícia. Cuida-se, assim, de espécie de crime qualificado pelo resultado, havendo verdadeiro concurso de dolo e culpa no mesmo fato [dolo no antecedente (conduta) e culpa no consequente (resultado)].

    O dispositivo legal indica a existência de casos em que o resultado qualificador advém de dolo e culpa. Apenas no segundo caso fala-se em delito preterintencional (preterdoloso). Quando o resultado mais grave advém de caso fortuito ou força maior, não se aplica a qualificadora, ainda que haja o nexo causal.

    Por fim, os crimes preterdolosos não admitem a tentativa, pois neles o agente não quer, nem aceita, o resultado final agravador.

    Vale dizer que o tema em estudo foi objeto de questionamento no concurso do Ministério Público/DF em 2005 e a assertiva incorreta dispunha: A combinação entre dolo (no antecedente) e a culpa (no consequente) é essencial para a caracterização dos crimes qualificados pelo resultado .

    Fontes:

    Curso Intensivo I da Rede de Ensino LFG Professor Rogério Sanches.

    GARCIA, Wander e outros. Como passar em concursos jurídicos . São Paulo: Foco Jurídico, 2010, p. 287.

     Denise Cristina 


  •   e.Crime unissubsistente é aquele que é realizado por ato único, não sendo admitido o fracionamento da conduta, como, por exemplo, no desacato (artigo 331 do Código Penal Brasileiro) praticado verbalmente. Para Nelson Hungria não cabe tentativa nessa espécie de crime, pois não há fragmentação da atividade. Entretanto, parte da doutrina admite tentativa em determinados casos; Fernando Capez aponta como exemplo o agente que efetua um único disparo com arma de fogo contra a vítima e erra o alvo.

  • D - Está correta. Não deve ser assinalada. 

    Crime progressivo é aquele realizado mediante um único ato ou atos que compõem único contexto. Em outras palavras, ocorre quando o agente, para alcançar um resultado mais grave, passa por uma conduta inicial que produz um evento menos grave.

    A progressão criminosa é aquela realizada mediante dois atos, dois movimentos, ou seja, quando o agente inicia um comportamento que configura um crime menos grave, porém, ainda dentro do mesmo inter criminis, resolve praticar uma infração mais grave, que pressupõe a primeira.

    A diferença básica entre crime progressivo e progressão criminosa se relaciona diretamente com a questão de dolo. No crime progressivo o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo menos grave. Na progressão criminosa o agente inicialmente queria o resultado menos grave, mas, no "meio do caminho" muda de idéia e passa a querer o resultado mais grave.


  • GABARITO: LETRA C - Os delitos de resultado cortado são crime formais. 

  • Ivan Mito!

  • Crimes formais: conduta + resultado naturalístico; Resultado naturalístico pode não ocorrer para consumação, por isso tem a consumação antecipada;

     

    Crimes de mera conduta: SÓ CONDUTA; Percebe-se que não há resultado naturalístico, então não há consumação antecipada/resultado cortado. O crime consuma-se em seu tempo normal, pois não se antecipa nenhum consumação pois não há resultado naturalístico não alcançado. 

     

    Espero ter ajudado. A explicação na doutrina normalmente utiliza duas laudas.

  • a)    correta. Para Salim, crime material: o tipo descreve a conduta e o resultado naturalístico;

    b)    correta. Ocorre o crime preterdoloso ou preterintencional quando o agente quer produzir um resultado (age com dolo), mas, além deste, causa um resultado mais grave que não havia pretendido. Esse resultado mais grave é causado a título de culpa, ou seja, há dolo no antecedente (conduta e resultado menos grave pretendido) e culpa no consequente (resultado qualifacor não pretendido, mas previsível);

    c)     incorreta. Os crimes formais é que são de consumacao antecipada, sendo que, possibilita a producao de um resultado naturalístico; já os crimes de mera conduta descreve apenas a conduta, da qual não decorre nenhum resultado naturalístico externo  a ela (ex. Porte illegal de arma de fogo);

    d)    correta. Crime progressivo é aquele realizado mediante um único ato ou atos que compõem um único contexto.

    Correta.  Os crimes unissubjetivos ou monossubjetivos, o tipo exige apenas um agente realizando a conduta típica, mas pode haver concurso de pessoas.

  • Ocorre o crime progressivo quando o agente, para alcançar o resultado mais gravoso, passa por outro, necessariamente menos grave. Em outras palavras, o crime progressivo para ser praticado necessariamente viola norma penal menos grave.

     

    Ex: Para matar, antes eu preciso lesionar. Quando atiro em alguém com a intenção de matar, no primeiro momento, a bala lesiona (menos grave), e em seguida mata (mais grave). Nesse caso é aplicado o Princípio da Consunção. Sendo assim, respondo apenas por homicídio e não lesão corporal+homicídio

     

     

     

    Diferencia-se da progressão criminosa porque nesta o agente intenciona praticar um crime menos grave e o faz, mas depois decide praticar outro mais grave e pratica, quando se dá a chamada substituição de dolo.

     

    Ex: Fernando, inicia a conduta criminosa com o a intenção de lesionar Márcio, porém, enquanto pratica a ação, resolve matá-lo, e assim o faz.

    Nesse caso, Fernando não responderá por lesão corporal (Art 129 do CP)+ homicídio (Art 121 do CP), mesmo se tratando de duas condutas distintas, mas somente por homicídio, em virtude do "Princípio da Consunção" ou como é conhecido, "Princípio da Absorção" que diz que o crime fim, absorve o crime meio."

  • Considerar a alternativa 'E' como certa é um absurdo! Como assim coincide? E se eu atirar pra matar (uma só conduta) e a vítima morrer horas depois (consumação postergada)?

  • Rodrigo...Cê tá confundindo. 

    Homicídio é crime plurissubsistente, ou seja, é possivel fracionar o intercriminis... o homicida vai até o local (ato 1); espreita a vítima (ato 2); carrega o revolver (ato 3); atira e erra o alvo (ato 4); dá um segundo tiro e pega na perna (ato 5).... a vitima foge e sobrevive. Percebe que há uma sequencia de atos, perfeitamente concatenados para alcançar o resultado? Entao... isso é ser plurissubsistente. 

    No exemplo ele responde por tentativa de homicidio. 

     

    Já o crime unissubsistente se cnsuma com um único ato... por exemplo: quando vc xinga alguém (sai tudo de uma vez da sua boca... vc não fraciona). Mesmo que vc diga " vai tomáaa"... o seu alvo já recebeu a mensagem, seu alvo já entendeu que é no "cu".

    Tudo acontece em um unico ato. Por isso que (em regra) os crimes unissubsistentses não admitem tentativa.

     

    Espero ter ajudado. 

  • A "A" não está incompleta? Porque, além de descrever a conduta e o resultado naturalístico, exige-se esse último.

  • O que confunde na letra D é o trecho em que ele diz que "o agente passa a ulterior atividade, realizando outro tipo de crime". Subjetivamente falando, o agente que executa um crime progressivo não tem ideia de que antes de cometer um crime, ele está passando por outro menos grave. Daí, o trecho que eu destaquei dá uma leve impressão de que o agente estaria resolvendo, de última hora, passar a uma ulterior atividade porque passou a desejar um resultado mais grave, o que seria associado à progressão criminosa.

  • O crime progressivo não se confunde com a progressão criminosa.

    Tomando por exemplo o crime de homicídio (art. 121):

    No crime progressivo, o agente delibera matar, mas passa, necessariamente, pela lesão corporal.

    Na progressão criminosa, por outro lado, a intenção inicial era a lesão, que evolui para o homicídio. Ou seja: quer o agente lesionar a vítima, e apenas após um período, delibera matá-la. Nesse caso, será punido apenas pelo fato mais grave (critério da absorção).

    Tendo isso em vista, a alternativa, ao dispor que o "crime progressivo ocorre quando, da conduta inicial que realiza um tipo de crime, o agente passa a ulterior atividade, realizando outro tipo de crime, de que aquele é etapa necessária ou elemento constitutivo", pelo menos a mim deu a entender tratar-se de progressão criminosa, tendo em vista que o agente primeiro realizou "um tipo de crime", depois passando a outro de que aquele primeiro é etapa necessária.

    Talvez tenha sido erro de interpretação meu, mas de qualquer forma fica válida a revisão aqui! ;)

  • Melhor comentário é o da Nazaré confusa. kkkk Boa explicação.

  • Crime de mera conduta ou de simples atividade,

    ~> o tipo penal se limita a prever uma conduta,

    ~> não havendo resultado naturalístico (ex.: ato obsceno)

    Tanto crime formal quanto de mera conduta

    ~> se consumam com a prática da conduta (crime sem resultado).

    ~> A diferença é

    ~~> nos crimes formais o resultado naturalístico, embora desnecessário para a consumação, pode ocorrer.

    ~~> Nos crimes de mera conduta o resultado naturalístico jamais ocorrerá, pois ele não existe.

  • Os crimes de consumação antecipada são os formais, em que, apesar de o tipo penal descrever conduta e resultado naturalístico, este é dispensável para a consumação. Com a prática da conduta o crime está perfeito.

  • CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES

    1 - Crimes formais

    É aquele que não depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    O resultado é mero exaurimento

    2 - Crimes materiais

    É aquele que depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    3 - Crimes de mera conduta

    São crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior

    4 - Crimes unissubsistente

    Admite a prática do crime por meio de um único ato

    5 - Crimes plurisubsistente

    Exige uma ação consistente em vários atos

    6 - Crimes comissivos

    Praticados por ação

    Comportamento positivo

    7 - Crimes omissivos

    Praticados por omissão (abstenção)

    Comportamento negativo

    Omissivo próprio ou puro

    Ocorre quando a omissão ou o verbo omissivo se encontra no próprio tipo penal, normalmente está previsto no preceito primário do tipo penal

    Omissivo impróprio, impuro ou comissivo por omissão

    Ocorre quando a omissão está diretamente ligado aos garantidores/garantes

    Decorre de quem podia e devia agir para impedir o resultado

    8 - Crime comum

    É aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa

    Não exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    9- Crime próprio

    São aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas

    Exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    Admite coautoria e participação

    10 - Crime de mão própria

    São aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa. 

    Não admite coautoria mas admite participação

    11 - Crime de empreendimento / Atentado

    São aqueles crimes que prevê expressamente em sua descrição típica a conduta de tentar o resultado

    12 - Crime preterdoloso

    Dolo na conduta e culpa no resultado

    Dolo no antecedente e culpa no consequente

    13 - Crime a prazo

    É o crime que exige o decurso de um tempo determinado para que se configure.

    14 - Crime de circulação

    É o crime praticado por intermédio de automóvel

    15 - Crime falho ou tentativa perfeita

    Ocorre quando o agente pratica todos os meios e atos executórios ao seu alcance e mesmo assim o crime não se consuma por circunstâncias alheia a vontade do agente

    16 - Crime vago

    É aquele crime que tem como sujeito passivo uma entidade sem personalidade, uma vez que o sujeito passivo é a coletividade.

    17 - Crime habitual

    É a reiteração ou habitualidade de uma mesma conduta reprovável de forma a constituir um estilo ou hábito de vida

    18 - Crime transeunte

    Não deixa vestígios

    19 - Crime não-transeunte

    Deixa vestígios

    20 - Crime plurilocal

    É aquele em que a conduta se inicia em uma comarca e a consumação se perfaz em outra comarca 

    21 - Crime a distância

    É aquele em que a ação ou omissão se dá em um país e o resultado ocorre em outro

    22 - Crime progressivo

    No crime progressivo o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo crime menos grave

    Crimes que não admitem tentativa

    Culposos

    Contravenção penal

    Habitual

    Omissivos próprio

    Unissubsistente

    Preterdoloso

    Atentado/empreendimento

  • Crimes de mera conduta são crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior (embora isso seja questionável, porque, no crime de violação de domicílio, típico crime formal, a presença do agente altera o mundo exterior e poderia ser considerada um resultado).

    Os crimes de mera conduta se assemelham muito aos crimes formais, sendo, inclusive, equivocadamente referidos como sinônimos por diversas vezes. Entretanto, deve-se atentar para a diferença básica entre ambos: nos crimes formais, há a previsão de um resultado material que ocorre no mundo exterior, mas que é dispensável para que haja a consumação do delito (é o caso, por exemplo, dos crimes de ameaça e de extorsão - arts. 147 e 158 do Código Penal, respectivamente -, visto que, em ambos, não é necessário que o agente cumpra a ameaça ou receba a vantagem indevida para que a figura típica se consume); já nos crimes de mera conduta, não há resultado material, mas tão somente a conduta (violação de domicílio e desobediência, em que a prática da conduta constitui o crime, não havendo resultado efetivo no mundo exterior). Conforme distingue Damásio de Jesus, os crimes formais distinguem-se dos de mera conduta porque "estes são sem resultado; aqueles possuem resultado, mas o legislador antecipa a consumação à sua produção".

    A ocorrência de eventual resultado do crime formal caracteriza o chamado "exaurimento do tipo penal", que nada influi na consumação, visto que ocorre após esta fase.

    De maneira simplificada, teríamos:

    Crime material: produz resultado e exige-se a ocorrência resultado para sua consumação. Quando este não é atingido, estaremos diante da tentativa.

    Crime formal: produz resultado, mas independentemente do resultado há crime. Não há o que se falar em tentativa.

    Crime de mera conduta: não produz resultado algum (exemplos: invasão de domicílio, desobediência).


ID
862552
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • NA ALTERNATIVA A TEMOS:

    a) Configura erro sobre a pessoa, a hipótese em que o agente, por erro de pontaria, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa.

    O que ocorre aqui é o ERRO NA EXECUÇÃO ou 'aberratio ictus': o agente não se confunde quanto a pessoa que preende atingir, mas realiza o crime de forma desastrada, neste caso o agente responderá pelo crime como se tivesse atingido a pessoa pretendida e não a atingida.
    No caso de ERRO SOBRE A PESSOA ou 'error in persona' é quando o agente atinge pessoa diversa pensando que estar atingindo aquela por ele pretendida, o agente tem em sua mente a certeza de estar atingindo a pessoa correta, na verdade atinge outra pessoa, neste caso também o agente responderá pelo crime como se tivesse atingido a pessoa pretendida e não a atingida.

    AS DEMAIS ACERTIVAS ESTÃO CORRETAS

    ATÉ AQUI NOS AJUDOU O SENHOR
    BONS ESTUDOS

  • a) Configura erro sobre a pessoa, a hipótese em que o agente, por erro de pontaria, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa.

    Com a referência destacada na questão fica fácil visualizar que na verdade o ERRO é na Execução e não sobre a pessoa.


    É bom destacar as diferenças:

    Erro sobre a pessoa                                        X          Erro na Execução
    -Representa erradamente o alvo;                                -Executa mal o crime;
    -Apesar de executar corretamente o crime .               -Apesar de corretamente
                                                                                        representada a vítima.


    Fonte: Material LFG ( Aula para o concurso da PF).


  • Configura erro sobre a pessoa, a hipótese em que o agente, por erro de pontaria, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa.

    O erro de tipo se divide em:

    1 - Erro Essencial

    2 - Erro Acidental (nossa questão)
    Esta modalidade de Erro se divide em erro sobre a pessoa e erro de execução (aberratio ictos)

    Quando o agente erra o indivíduo a sofrer a conduta - Erro sobre a pessoa
    Quando o agente erra na execução e atinge pessoa diversa, ou ainda a pessoa querida mais a diversa  - Erro de Execução (Aberratio ictos)

    Bons estudos
  • PARA O DECOREBA DE CADA DIA!! PROVAS GENIAIS.

    ART. 21: O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
  • e) correta. CRIMES DE CONCURSO NECESSÁRIO SÃO AQUELES QUE EXIGEM QUE O DELITO SEJA PRATICADO POR MAIS DE UMA PESSOA. POR OUTRO LADO, CRIMES DE CONCURSO EVENTUAL SÃO AQUELES QUE PODEM SER PRATICADOS POR UMA ÚNICA PESSOA, MAS ADMITEM CONCURSO DE PESSOAS (EX: HOMICÍDIO). SÃO EXEMPLOS DO PRIMEIRO CASO: O CRIME DE RIXA PRESSUPÕE O ENTREVERO DE, NO MÍNIMO, TRÊS INDIVÍDUOS COM INTERESSES DISTINTOS;

    Art. 288 CP.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes (ANTES DA LEI 12850\13 EXIGIA-SE, NO MÍNIMO, 4 PESSOAS:  

    Art. 35 DA LEI 11346\06.  Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

  • A) ERRADA. TRATA-SE DE ERRO DE EXECUÇÃO, EM QUE A VÍTIMA VISADA SOFRE PERIGO DE DANO, MAS É ATINGIDO TERCEIRO. O AGENTE RESPONDE COMO SE TIVESSE PRATICADO O CRIME CONTRA A VÍTIMA VISADA. Art. 73 CP- Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    POR OUTRO LADO, NO ERRO SOBRE A PESSOA A VÍTIMA VISADA NÃO SOFRE PERIGO DE DANO. NESTE CASO, O AGENTE RESPONDE COMO SE TIVESSE ATINGIDO A VÍTIMA VISADA. ART. 20 (...) CP. § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. SE O AGENTE QUERIA MATAR O PAI, MAS, POR ENGANO, MATA UM TERCEIRO, IRÁ RESPONDER POR PARRICÍDIO, COM CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 61, II, "E", DO CP.

    DESTARTE, A DIFERENÇA ENTRE ERRO SOBRE EXECUÇÃO E ERRO SOBRE A PESSOA É QUE, NO PRIMEIRO CASO, A VÍTIMA VISADA SOFRE PERIGO DE DANO E NO ÚLTIMO A VÍTIMA VISADA NÃO SOFRE PERIGO DE DANO.

  • C) CORRETA. POR EXEMPLO, A E B, APÓS UMA DISCUSSÃO VIOLENTA, B O AMEAÇA DE MORTE. DOIS DIAS DEPOIS, ENCONTRAM-SE NOVAMENTE, EM UM LOCAL POUCO ILUMINADO. B FAZ MENÇÃO QUE VAIS SACAR UMA ARMA, A PROVOCAR A REAÇÃO IMEDIATA DE A, QUE, EFETIVAMENTE, SACA UMA PISTOLA E MATA B. NESTE CASO, SEGUNDO O ART. 20, § 1, DO CP (§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo), QUE ADOTA A TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE, TRATA-SE DE ERRO QUANTO AOS REQUISITOS DE UMA CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO, OU SEJA, O AGENTE A IMAGINA QUE ESTÁ AGINDO SOB O MANTO DA LEGÍTIMA DEFESA, DIANTE DA IMINÊNCIA DE UMA INJUSTA AGRESSÃO A SER PERPETRADA POR B : SE O ERRO FOR INESCUSÁVEL OU EVITÁVE, EXCLUI-SE O DOLO, MAS PERMITE A PUNIÇÃO POR CRIME CULPOSO, SE PREVISTO EM LEI; PORÉM, SE O ERRO FOR ESCUSÁVEL OU INEVITÁVEL, EXCLUI-SE O DOLO E A CULPA.

    POR OUTRO LADO, A TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE ENTENDE QUE O CASO EM EXAME SE TRATARIA DE ERRO DE PROIBIÇÃO, ISTO É, ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO: SE O ERRO FOR EVITÁVEL, DIMINUI-SE A PENA DE UM SEXTO A UM TERÇO; CONTUDO, SE O ERRO FOR INEVITÁVEL, HAVERÁ ISENÇÃO DE PENA, ISTO É, EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE POR INEXISTÊNCIA DE POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE, NOS MOLDES DO ART. 21 DO CP (Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço).

  • A -> Trata-se de erro de execução!

  • B - é a previsão contida no art. 21.

  • Quanto a alternativa E - A rixa é um crime de concurso necessário (crime plurissubjetivo), mas com a característica especial de ser concurso necessário de condutas contrapostas, diferente da maioria dos crimes de concurso necessário, nos quais as condutas são convergentes (ex.: art. 288, CP, bando ou quadrilha). Para a sua existência é necessário que haja mais de 2 participantes, do contrário teríamos apenas vias de fato ou lesões corporais recíprocas, dependendo do dolo.

  • Desatualizada

  • Por erro de pontaria, ou seja, erro de execução (aberatio icto).

  • A - Trata-se de erro na execução (aberratio ictus). E qual a diferença?!

    Erro quanto à pessoa ocorre em razão da IDENTIFICAÇÃO errônea feita pelo agente (P. ex, João quer matar Maria, mas mira e acerta em Lúcia, irmã gêmea de Maria. Não houve erro de execução, ele mirou e acertou o alvo. Houve erro quanto à identificação da pessoa que ele pretendia atingir).

  • Sobre a letra D:

    Art. 23, p. único, CP: " O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo"

    Art. 25, CP: "Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem".

    .

    Sobre a Legítima Defesa (inclusão legislativa):

    Art. 25, p. único, CP: " Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legitima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes." (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Bons Estudos !!!

  • Stevão Brasil,

     

    o correto é "assertiva" e não "acertiva"!

  • ERRO NA EXECUÇÃO OU ABERRATIO ICTUS

  • Na hipótese há um erro na execução, e por conseguinte se trata do instituto da aberratio ictus (art. 73 do CP)

  • GAB A - O erro se encontra em dizer que é ERRO SOBRE A PESSOA quando na verdade é ERRO DE EXECUÇÃO.

  • GAB- A

    Trata-se de erro na execução ABERRATIO ICTUS

    Art. 73, CP.

    A pessoa visada CORRE PERIGO

    Art.20, p 3º, CP.

    No erro quando à pessoa, a pessoa visada NÃO CORRE PERIGO

  • Errado.

    Caracteriza aberratio ictus

  • CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES

    1 - Crimes formais

    É aquele que não depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    O resultado é mero exaurimento

    2 - Crimes materiais

    É aquele que depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    3 - Crimes de mera conduta

    São crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior

    4 - Crimes unissubsistente

    Admite a prática do crime por meio de um único ato

    5 - Crimes plurisubsistente

    Exige uma ação consistente em vários atos

    6 - Crimes comissivos

    Praticados por ação

    Comportamento positivo

    7 - Crimes omissivos

    Praticados por omissão (abstenção)

    Comportamento negativo

    Omissivo próprio ou puro

    Ocorre quando a omissão ou o verbo omissivo se encontra no próprio tipo penal, normalmente está previsto no preceito primário do tipo penal

    Omissivo impróprio, impuro ou comissivo por omissão

    Ocorre quando a omissão está diretamente ligado aos garantidores/garantes

    Decorre de quem podia e devia agir para impedir o resultado

    8 - Crime comum

    É aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa

    Não exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    9- Crime próprio

    São aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas

    Exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    Admite coautoria e participação

    10 - Crime de mão própria

    São aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa. 

    Não admite coautoria mas admite participação

    11 - Crime de empreendimento / Atentado

    São aqueles crimes que prevê expressamente em sua descrição típica a conduta de tentar o resultado

    12 - Crime preterdoloso

    Dolo na conduta e culpa no resultado

    Dolo no antecedente e culpa no consequente

    13 - Crime a prazo

    É o crime que exige o decurso de um tempo determinado para que se configure.

    14 - Crime de circulação

    É o crime praticado por intermédio de automóvel

    15 - Crime falho ou tentativa perfeita

    Ocorre quando o agente pratica todos os meios e atos executórios ao seu alcance e mesmo assim o crime não se consuma por circunstâncias alheia a vontade do agente

    16 - Crime vago

    É aquele crime que tem como sujeito passivo uma entidade sem personalidade, uma vez que o sujeito passivo é a coletividade.

    17 - Crime habitual

    É a reiteração ou habitualidade de uma mesma conduta reprovável de forma a constituir um estilo ou hábito de vida

    18 - Crime transeunte

    Não deixa vestígios

    19 - Crime não-transeunte

    Deixa vestígios

    20 - Crime plurilocal

    É aquele em que a conduta se inicia em uma comarca e a consumação se perfaz em outra comarca 

    21 - Crime a distância

    É aquele em que a ação ou omissão se dá em um país e o resultado ocorre em outro

    22 - Crime progressivo

    No crime progressivo o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo crime menos grave

    Crimes que não admitem tentativa

    Culposos

    Contravenção penal

    Habitual

    Omissivos próprio

    Unissubsistente

    Preterdoloso

    Atentado/empreendimento

  • Descriminantes putativas

    Art. 20 - § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    Erro sobre a pessoa  / Erro in persona

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 

    Erro sobre a ilicitude do fato

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de 1/6 a 1/3

    Erro de proibição

    Inevitável ou escusável

    Isenta de pena

    Evitável ou inescusável

    Não isenta de pena

    Diminuição de pena de 1/6 a 1/3

    Erro na execução / Aberatio ictus

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.


ID
865858
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Há delitos em que a ação encontra-se envolvida por determinado ânimo cuja ausência impossibilita sua concepção, ou seja, nesses crimes, não é somente a vontade do autor que determina o caráter lesivo do acontecer externo, mas outros extratos específicos, inclusive inconscientes. Esses delitos são classificados como delitos

Alternativas
Comentários
  • Crime de TENDÊNCIA ou de ATITUDE PESSOAL:

    É aquele em que a tendência afetiva do autor delimita a ação típica, ou seja, a tipicidade pode ou não ocorrer em razão da ATITUDE PESSOAL E INTERNA do agente.

    EX: toque do ginecologista, no diagnóstico, que pode configurar mero agir profissional ou algum crime de natureza sexual, dependendo  da tendência (lidibinosa ou não).

    Fonte: Cleber Masson
  • O que se entende por crime de intenção especial?

    LUIZ FLÁVIO GOMES*

    Pesquisadora: Juliana Zanuzzo dos Santos**
    O crime de intenção especial é também conhecido como crime de tendência. Trata-se do delito no qual existe uma especial intencionalidade, especial intenção do agente. Exemplo típico é a extorsão. Vejamos:
    Artigo 158 do Código Penal: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito e obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa.”
    Outro exemplo é o crime de furto, a seguir:
    Artigo 155 do Código Penal: Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.
    No crime de extorsão, a especial intenção do agente está na locução “com o intuito de”. No outro delito, a especial intenção também aparece na expressão “para si ou para outrem”.
    O crime de intenção especial não exige intenção de causar resultado ulterior, ou seja, o crime não exige uma intenção além do tipo objetivo descrito. No exemplo do furto, para a existência do crime basta que esteja presente o dolo de furtar, caracterizado na intenção de ter a coisa para si ou para outrem. A existência de tal forma delitiva dependerá da intenção do agente.
    *LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Encontre-me no Facebook.
    **Juliana Zanuzzo dos Santos – Advogada pós graduada em Direito civil. Psicóloga. Pesquisadora.
    FONTE:
    http://www.institutoavantebrasil.com.br/descomplicando-o-direito/o-que-se-entende-por-crime-de-intencao-especial/

  • DELITO DE TENDÊNCIA OU DE INTENÇÃO ESPECIAL:É o que exige uma especial intenção do agente (extorsão, v.g.). O crime de tendência existe ou não conforme a intenção do agente.É aquele em que a tendência afetiva do autor delimita a ação típica, ou seja, a tipicidade pode ou não ocorrer em razão da ATITUDE PESSOAL E INTERNA do agente. EX: toque do ginecologista, no diagnóstico, que pode configurar mero agir profissional ou algum crime de natureza sexual, dependendo  da tendência (lidibinosa ou não).Cleber Masson
    DELITO DE INTENÇÃO OU DE INTENÇÃO TRANSCEDENTAL:É o que exige do agente uma finalidade além daquela prevista no tipo para a consumação da conduta delituosa. Trata-se de crime formal ou de consumação antecipada. O agente busca realizar o dolo e depois atingir um diverso resultado. Se o agente alcança sua pretensão ulterior, isso caracteriza mero exaurimento do crime. Exemplo de delito de resultado cortado é a extorsão mediante sequestro – LFG
    O delito de delito de intenção configura uma espécie de crime formal e se subdivide em 02 (duas) subespécies:
     a) De resultado cortado: em que o resultado naturalístico (dispensável por se tratar de delito formal) depende, para sua configuração, de comportamente advindo de terceiros estranhos à execução do crime. Ex: art. 159, CP - extorsão mediante sequestro - a obtenção da vantagem (o resgate) depende dos familiares da vítima.
     b) Atrofiado de 02 (dois) atos: o resultado naturalístico (também dispensável) depende de um novo comportamento do agente. Ex: art. 291 - na modalidade adquirir petrecho - precisa-se de outro ato para a falsificação da moeda com prejuízo a alguém (resultado naturalístico).
  • Os delitos de tendência – nos quais “não é a vontade do autor que  determina o caráter lesivo do acontecer externo, mas outros extratos específicos, inclusive inconscientes”, especiais motivos de agir (motivo torpe,  motivo fútil, relevante valor moral ou social) e momentos especiais de ânimo.

    BITENCOURT  destaca, nessa categoria, os delitos de intenção – que  “requerem um agir com ânimo, finalidade ou intenção adicional de obter um resultado ulterior ou uma ulterior atividade, distintos da realização do tipo penal”.

    FONTE: TRATADO DE DIREITO PENAL - VOLUME I - CEZAR ROBERTO BITENCOURT. 2012.
  • Crimes de tendência “São os crimes que condicionam a sua existência à intenção do sujeito” (Damásio de Jesus). Têm como característica a exigência da verificação do estado, da vontade do agente no momento do fato para a constituição da figura delitiva. Segundo Cezar Roberto Bittencourt: “Nos delitos de tendência a ação encontra-se envolvida por determinado ânimo cuja ausência impossibilita a sua concepção. Nesses crimes, não é somente a vontade do autor que determina o caráter lesivo do acontecer externo, mas outros extratos específicos, inclusive inconscientes. Com efeito, ‘não se exige a persecução de um resultado ulterior ao previsto no tipo, senão que o autor confira à ação típica um sentido (ou tendência) subjetivo não expresso no tipo, mas deduzível da natureza do delito (ex.: o propósito de ofender — arts. 138, 139, 140, CP; propósito de ultrajar — art. 212, CP)’”.
    Assim, cotejando o enunciado e as alternativas disponibilizadas, tem-se como correta a alternativa C.
    Resposta: (C)
  • Famosa expressão da doutrina farofeira, criando distinções inúteis para fazer fama. Aonde vamos parar?

  • Ai, ai... só sei que nada sei... rsrsrsrs

  • gabarito: c. Crime de tendência é aquele que condiciona a sua existência à intenção do sujeito.

  • eu tb kkkkkkkkkkk, mas vou melhorar !

  • Muita calma nessa hora. rsrs


    1) crime de tendência = intenção especial: para que a conduta seja criminosa é necessário que se faça análise subjetiva da intenção que o agente tinha. Chamar alguém de "galinha" nem sempre será uma injúria, principalmente a depender do sexo da vítima (ou "elogioado"). Subtrair coisa de terceiro para uso próprio, com pronta devolução e sem danificação, não configura furto. Busca-se saber se a CONDUTA é ou não TÍPICA, por consideração da INTENÇÃO do agente.


    2) crime de intenção = tendência interna transcedental: aqui o que se analisa é o RESULTADO, se ele tem ou não DEPENDÊNCIA do agente para ocorrer.


    a) resultado cortado: o agente deseja um resultado que é EXTERIOR ao tipo penal, ou seja, que NÃO É EXIGIDO para que o crime seja CONSUMADO, e que não tenha intervenção do agente para acontecer. O tipo tem possibilidade de RESULTADO NATURALÍSTICO, muito embora não o exija, e para que esse resultado aconteça uma outra pessoa entrará em cena. Logo, deve ser crime FORMAL, e não pode ser material ou de mera conduta, pois o resultado no crime material depende da conduta do próprio agente, e no de mera conduta o resultado é impossível. O CRIME DEVE SER FORMAL e SEM INTERVENÇÃO DO AGENTE para que o RESULTADO NATURALÍSTICO seja gerado, muito embora JÁ ESTEJA CONSUMADO. O resultado se alcançado será EUXARIMENTO e poderá influenciar na dosimetria da pena, ex.: na pena-base, no tocante às consequências do crime (art. 59, CP).


    b) mutilado de dois atos (ou vários atos): o agente deseja um resultado que também está fora do tipo que ele infrigiu, não por que o tipo não exija resultado naturalístico, mas porque o RESULTADO PRETENDIDO com aquele primeiro crime é na verdade, em regra, possibilitar a prática de outro, que DEPENDE DE ATO PRÓPRIO, SEU. Seria uma espécie de CONEXÃO OBJETIVA (lógica ou material), ou ATOS PREPARATÓRIOS CRIMINALIZADOS, em que o agente pratica o primeiro crime já pensando, preparando-se para praticar outro. A doutrina cita como exemplos os crimes de associação criminosa (art. 288), petrecho para falsificação de moeda (art. 291), e petrechos para falsificação (art. 294), todos do CP. No caso concreto poderá incidir o princípio da consunção ou poderá caracterizar concurso material de crimes.


    Qualquer equívoco observado pode ser apontado. Estamos sempre aprendendo e entendendo. :)

  • Nossa senhora

  • O crime de intenção (ou de tendência interna trancendente) é aquele cuja consumação do crime independe de o agente alcançar o resultado desejado (finalidade trancendente). Se divide em:

    a) De resultado cortado: O resultado visado pelo agente (dispensável para a consumação do crime) depende de comportamento de terceiro.

    Ex.: o crime de extorsão mediante sequestro (art. 159), o resgate (finalidade trancendente) depende do pagamento por parte de pessoas ligadas a vítima.

    b) mutilado de 02 atos: o resultado visado pelo agente (dispensável para a consumação) depende de uma ação complementar por parte do próprio agente

    Ex.: No crime de moeda Falsa (art. 289) o intuito do agente é colocar a moeda falsificada em circulação (ação complementar). Contudo, o crime consuma-se com a mera falsificação.

    MARTINA CORREIA - DIREITO PENAL EM TABELAS - 3ª EDIÇÃO, 2019

  • Delito de tendência ou atitude pessoal: Delito que depende da intenção do agente, ou seja, deve-se verificar qual foi a intenção do agente ao praticar a conduta.

    Ex. Homem chamar outro homem de viado. Pode ser crime contra a honra ou mera brincadeira masculina. 

    Aulas do professor Wallace França. 

  • GABARITO C

    Crime de tendência: determinadas ações podem ser consideradas criminosas ou lícitas a depender da intenção do agente ao praticá-las. Os crimes de tendência refletem essa situação, em que a conduta será típica se a inclinação interna do agente se revelar no sentido da prática criminosa. Uma palavra lançada contra alguém, por exemplo, pode caracterizar o crime de injúria ou o simples exercício do direito de crítica, a depender da intenção do emissor.

    FONTE: ROGÉRIO SANCHES

  • Crimes de tendência ou de atitude pessoal.

  • GAB: C

    Acho a expressão "tendência" muito inadequada pra esse tipo de crime, quando o que se analisa é a intenção.

  • "Segundo Cleber Masson, em sua obra de Direito Penal, crime de tendência ou atitude pessoal é aquele em que a tendência afetiva do autor delimita a ação típica, ou seja, a tipicidade pode ou não ocorrer em razão da atitude pessoal e interna do agente.

    Exemplos: toque do ginecologista na realização do diagnóstico, que pode configurar mero agir profissional ou então algum crime de natureza sexual, dependendo da tendência (libidinosa ou não), bem como as palavras dirigidas contra alguém, que podem ou não caracterizar o crime de injúria em razão da intenção de ofender a honra ou de apenas criticar ou brincar."

    Fonte: PROJETO QUESTÕES ESCRITAS E ORAIS.


ID
909277
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da classificação dos crimes, da ação penal, dos crimes contra a organização do trabalho e do crime de lavagem de dinheiro.

Alternativas
Comentários
  • C) CORRETA

    o Art. 181 do CP - traz a  IMUNIDADE ABSOLUTA que tem a insenção de pena, pra quem cometer crimes no capítulo de "crimes contra patrimônio" (Ex: furto, etc, vedado os crimes que tem violência). 
    Porém, essa isenção de pena só é aplicada se for contra:
    I - cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.


    A questão trata  da IMUNIDADE RELATIVA

    CP - Art. 182- Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: 
    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
  • Não entendi porque a letra D está errada:

    Art.163 Parágrafo Único

    Crime é cometido:

    I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;

    III-Contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; (Alterado pela L-005.346-1967)

    IV- Prejuízo considerável para a vítima:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • Respondendo a pergunta do colega, pelo princípio da especialidade deverá ser aplicado o art. 200 do CP, o qual possui a seguinte redação:

    Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.

    Perceba que a própria alternativa faz referência ao número de três grevistas, de modo que efetivamente se v? configurado na hipótese o crime de Paralisação do trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem.

  • Quanto a letra A, que trata do crime de curandeirismo, temos:

    CP. Art. 284. “Exercer o curandeirismo:
    I – prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;
    II – usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;
    III – fazendo diagnósticos:
    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
    Parágrafo único. Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeita à multa."
    Segundo Rogério Sanches, no seu CP para Concursos, edição de 2013, p. 574, "há três formas de exercer o curandeirismo (cura por métodos grosseiros e empíricos): a) prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância; b) usando gestos, palavras ou qualquer outro meio; c) fazendo diagnósticos.
    Assim, não é um crime de conduta livre, não podendo ser cometido por qualquer comportamente, mas somente nas formas trazidas pelo art. 284 acima transcrito.

     

  • Alternativa e

    Crime previsto no art. 207 CP

    o aliciamento é feito para deslocar os trabalhadores de um local para outro, dentro do próprio território nacional. A ação consiste em aliciar, isto é, atrair, recrutar, seduzir trabalhadores, agora internamente. Trabalhadores, a exemplo da previsão do artigo anterior, significa pluralidade, isto é, no mínimo três pessoas que tenham qualificação profissional. A lei pune o êxodo aliciado, não o espontâneo, uma vez que este é assegurado pela Constituição (direito de ir, vir e ficar); procura preservar essas pessoas em seus locais de origem, visando o equilíbrio da geografia humana, e impedir o desajuste social e econômico que o êxodo das zonas mais desfavorecidas produziria. Localidade é qualquer lugarejo, vila, cidade ou povoado.

        Como a expressão “trabalhadores” não está no singular, exige-se, no mínimo, mais de dois trabalhadores para que possa configurar-se o tipo penal. Para o êxodo ser penalmente relevante, as localidades precisam ser consideravelmente afastadas. Há entendimento jurisprudencial segundo o qual é necessária a demonstração de prejuízo efetivo para a região onde o aliciamento ocorre.

    Fonte: Direito penal comentado
  • b) O crime de lavagem de dinheiro, ao contrário da receptação, não é autônomo porque não prescinde do processo e do julgamento da infração penal antecedente.

    A extinção da punibilidade pela prescrição quanto aos crimes antecedentes não implica o reconhecimento da atipicidade do delito de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998) imputado ao paciente. Nos termos do art. 2º, II, § 1º da lei mencionada, para a configuração do delito de lavagem de dinheiro não há necessidade de prova cabal do crime anterior, mas apenas a demonstração de indícios suficientes de sua existência. Assim sendo, o crime de lavagem de dinheiro é delito autônomo, independente de condenação ou da existência de processo por crime antecedente. Precedentes citados do STF: HC 93.368-PR, DJe 25/8/2011; HC 94.958-SP, DJe 6/2/2009; do STJ: HC 137.628-RJ, DJe 17/12/2010; REsp 1.133.944-PR, DJe 17/5/2010; HC 87.843-MS, DJe 19/12/2008; APn 458-SP, DJe 18/12/2009, e HC 88.791-SP, DJe 10/11/2008. HC 207.936-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 27/3/2012.

  • a) Classifica-se pela doutrina como de forma livre o crime de curandeirismo por se admitir que ele seja cometido por meio de qualquer comportamento que cause o resultado jurídico previsto em lei. Falso. Por quê? Nãoé qualquer comportamento que caracterizará a tipificação. Vejam o teor do art. 284, I, do CP, verbis: “Art. 284 - Exercer o curandeirismo: I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;”
     b) O crime de lavagem de dinheiro, ao contrário da receptação, não é autônomo porque não prescinde do processo e do julgamento da infração penal antecedente. Falso. Por quê? O crime de lavagem de dinheiro é autônomo sim, no presente caso. Vejam o teor do precedente seguinte do STJ, verbis: “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. CRIME ANTECEDENTE AO DE LAVAGEM DE DINHEIRO. RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSOS DISTINTOS. MESMA TURMA JULGADORA.  IMPEDIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 252, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.  PREJULGAMENTO QUANDO DA ANÁLISE DO DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO. INOCORRÊNCIA.  ORDEM DENEGADA. 1) O impedimento de juiz nos termos do artigo 252, III, do Código de Processo Penal, somente se aplica aos casos em que o julgador já se tenha manifestado em outra instância sobre a mesma questão de fato ou de direito. 2) Sendo o crime de lavagem de dinheiro autônomo em relação aos delitos antecedentes, a menção às provas da existência do primeiro não implica necessariamente em prejulgamento quanto à autoria dos segundos. 3) Ordem denegada. (HC 57.018/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 22/03/2010)”
     c) Será pública e condicionada à representação a ação penal movida contra o agente que vier a subtrair do tio dois mil reais guardados no armário da cozinha da casa onde ambos residam. Nessa hipótese, o agente não poderá beneficiar-se da isenção de pena. Correto. Por quê? É o teor do art. 182 do CP, verbis: “TÍTULO II. DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. CAPÍTULO VIII. DISPOSIÇÕES GERAIS. Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003) I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado; II - de irmão, legítimo ou ilegítimo; III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
     d) Se, durante período de greve, três indivíduos grevistas apedrejarem um ônibus de uma empresa prestadora de serviço público, de modo a impedir que esse serviço seja prestado, tal fato tipificará o crime de dano qualificado, por envolver empresa concessionária de serviço público. Falso. Por quê? É o teor do art. 200 do CP, verbis: “

    Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem.

     Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:

     Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

     Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados"

    .
     e) O crime de aliciar trabalhadores de um local para outro do território nacional é plurissubjetivo porque só se o tipifica se houver pelo menos dois trabalhadores, uma vez que a lei prevê o termo trabalhadores e não, apenas trabalhador. Falso. Por quê? É o teor do art. 207 do CP, verbis: “Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional. Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional.” O erro está em afirmar que o crime só se tipifica se houver ao menos dois trabalhadores, quando em verdade o mínimo exigido para o crime plurissubjetivo é de três pessoas. No caso, trata-se de crime unissubjetivo, pois pode ser praticado por uma única pessoa.
  • ALTERNATIVA DSe, durante período de greve, três indivíduos grevistas apedrejarem um ônibus de uma empresa prestadora de serviço público, de modo a impedir que esse serviço seja prestado, tal fato tipificará o crime de dano qualificado, por envolver empresa concessionária de serviço público.


    O erro está em afirmar que empresa de transporte coletivo é concessionária. Essas empresas são PERMISSIONÁRIAS  de serviço público.

    Apenas para exemplificar, segue uma citação do Carvalho Filho em que ele afirma isso (obs.: o tema da citação não tem nada a ver, mas ele afirma categoricamente que essas empresas são premissionárias):

    "Os bens do permissionário, com a encampação, continuam, em regra, na sua propriedade. É o que acontece normalmente com os ônibus de empresa permissionária de transportes coletivos." (José dos Santos Carvalho Filho, 2012, 420).

    A questão fala em concessionária, mas, ainda que classificasse as empresas de transporte coletivo como permissionárias, entendo que estaria errada. Pois, apesar de não ter achado jurisprudência sobre o assunto, como o Código Penal fala especificamente em concessionárias, entendo não ser possível utilizar analogia in malam partem para qualificar o crime de dano quando cometido contra permissionários, pois iria contra o princípio da legalidade (mais especificamente contra o princípio da tipicidade, que decorre da legalidade).

    Por favor me corrijam se eu estiver errado.

    Bons estudos!!

  • Pessoal,
    o erro é da LETRA " D' é a tipicação do delito.
    A correta tipificação é o art. 200 do CP- paralisação de trabalho, seguida de vioLência ou pertubação da ordem.



  • O crime de aliciamento de trabalhadores (art. 207 do CP) é UNISSUBJETIVO, pois pode ser praticado apenas por um agente,a exemplo do crime de homicío, furto etc. Esse é o erro da assertiva. 
  • Letra A 

    É Crime de Forma Vinculada, pois o tipo já descreve a maneira pela qual o crime é cometido. Ex: O curandeirismo é um crime que só pode ser realizado de uma das maneiras previstas no tipo penal (art. 284 e incisos, CP).


    Curandeirismo

            Art. 284 - Exercer o curandeirismo:

            I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;

            II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;

            III - fazendo diagnósticos:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

            Parágrafo único - Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa.

  • Item E: Aliciamento de trabalhadores.

    É necessário que sejam aliciados, ao menos dois trabalhadores para se configurar o crime.
    Todavia, o crime é unissubjetivo pois pode ser praticado por uma única pessoa.

    Informações recolhidas do Código Penal de NUCCI.
  • questão de juiz federal dada.
  • Código Penal
    Atentado contra a segurança de outro meio de transporte

    Art. 262 - Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento:

    Pena - detenção, de um a dois anos.

    § 1º - Se do fato resulta desastre, a pena é de reclusão, de dois a cinco anos.

    § 2º - No caso de culpa, se ocorre desastre:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

  • Fiz uma interpretação distinta das dos colegas, até então apresentadas, quanto ao erro da alternativa "d". Como o dano foi praticado em meio a uma greve, pelo princípio da especialidade, o crime se enquadra no art. 202 do CP, mais especificamente o de sabotagem. Assim dispõe: "Art. 202. Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou como o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor." Tal entendimento não questiona o gabarito da questão, entratanto achei interessante abrir essa possibilidade interepretativa a fim de complementar o debate. Sigamos na luta.

  • Acho que o erro da letra D é o seguinte: o fato narrado configura o crime do artigo 262 do CP: "Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento". Isto porque a intenção dos grevistas é a de impedir que o serviço público seja prestado, atingindo a um número indeterminado de pessoas/coletividade. No crime de dano atingiria-se uma determinada pessoa ou um número determinado de pessoas.



  • Galera, direto ao ponto:


    a) Classifica-se pela doutrina como de forma livre o crime de curandeirismo por se admitir que ele seja cometido por meio de qualquer comportamento que cause o resultado jurídico previsto em lei.


    Não é um crime de forma livre!!! Eis o erro!!!



    Conforme o 284 CP:

    1.  Prescrever;

    2.  Ministrar;

    3.  Ou aplicar;

    Habitualmente, uso de gestos, palavras ou qq outro meio;

    4.  Fazer diagnósticos;


    Avante!!!!

  • Galera, direto ao ponto:

    b) O crime de lavagem de dinheiro, ao contrário da receptação, não é autônomo porque não prescinde do processo e do julgamento da infração penal antecedente.


    Inicialmente, “... O delito de lavagem de dinheiro é previsto no art. 1º, da Lei n.° 9.613/98. A lavagem de dinheiro é classificada como um crime derivado, acessório ou parasitário, considerando que se trata de delito que pressupõe a ocorrência de uma infração penal anterior. 

    A doutrina chamava essa infração penal anterior de “crime antecedente”(http://www.dizerodireito.com.br/2012/07/comentarios-lei-n-126832012-que-alterou.html);



    Trata-se de um crime derivado, porém autônomo:


    1.  Para que seja recebida a denúncia pelo crime de lavagem, deve haver, no mínimo, indícios da prática da infração penal antecedente.


    2.  Registre-se que não se exige condenação prévia da infração penal antecedente para que seja iniciada a ação penal pelo delito de lavagem de dinheiro.


    3.  Por essa razão, o julgamento da infração penal antecedente e do crime de lavagem não precisa ser feito, necessariamente, pelo mesmo juízo.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/07/comentarios-lei-n-126832012-que-alterou.html


    Portanto, ERRADA a assertiva!!!


    Avante!!!!

  • Galera, direto ao ponto:


    c) Será pública e condicionada à representação a ação penal movida contra o agente que vier a subtrair do tio dois mil reais guardados no armário da cozinha da casa onde ambos residam. Nessa hipótese, o agente não poderá beneficiar-se da isenção de pena.



    As escusas que o CP trata nos artigos 181 (absolutórias) e 182 (relativa) referem-se aos crimes contra o patrimônio...


    No caso em tela, o agente por ser sobrinho da vítima do furto, não terá direito a isenção de pena por força do art. 181 (abrange somente os parentes em linha reta, sem grau de limitação);


    Já a escusa relativa (182 CP) prevê que a ação penal será condicionada a representação, cuja vítima seja seu tio (inciso III);



    Portanto, CORRETA a assertiva!!!


  • Galera, direto ao ponto:


    d) Se, durante período de greve, três indivíduos grevistas apedrejarem um ônibus de uma empresa prestadora de serviço público, de modo a impedir que esse serviço seja prestado, tal fato tipificará o crime de dano qualificado, por envolver empresa concessionária de serviço público.


    Primeiramente, ao mencionar que se trata de concessionária prestadora de serviço público, a assertiva encaixa no dano qualificado...

    Vamos ao inciso III do parágrafo único do artigo 163 CP (dano qualificado):

    ... contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;”


    Certo? ERRADO!!!



    Por força da especificidade dos danos terem sidos causados por três empregados em greve... na verdade, é caso do artigo 200 do CP:

      Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem

      Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:

      Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

      Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três  empregados.



    Princípio da especialidade!!!


    Portanto, assertiva ERRADA!!!



    Avante!!!!

  • Galera, direto ao ponto:


    e) O crime de aliciar trabalhadores de um local para outro do território nacional é plurissubjetivo porque só se o tipifica se houver pelo menos dois trabalhadores, uma vez que a lei prevê o termo trabalhadores e não, apenas trabalhador.


    Pegadinha sem vergonha!!!

    O examinador quer nos confundir no tocante ao concurso de pessoas na pratica de crimes direcionando o conceito ao sujeito passivo...

    Se o crime é de concurso necessário ou eventual, está diretamente relacionado ao sujeito ativo, aos agentes que praticam a conduta delituosa...



    Sem mais delongas, vamos ao delito:


    Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional

      Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:

      Pena - detenção de um a três anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)


      § 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)


      § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.



    Logo, podemos deduzir que se trata de um delito unissubjetivo, podendo ser praticado por um só agente!!!


    Portanto, ERRADA a assertiva!!!



    Aproveitando o ensejo, quando se consuma?


    R = com o recrutamento ou aliciamento, independentemente da ida efetiva dos trabalhadores ao local pretendido pelo agente ou pagamento da quantia...


    No caso do §1º, consuma-se no instante em que o agente nega ao trabalhador os recursos para o seu retorno, sendo indiferente que este o consiga por meios próprios!!!



    Avante!!!!

  • LETRA D - Falaram aí do art. 200, do art. 262... mas pra mim a capitulação do fato é no art. 201:

    Paralisação de trabalho de interesse coletivo

    Art. 201 – Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • Analisando a questão:


    A alternativa A está INCORRETA. O crime de curandeirismo está previsto no artigo 284 do Código Penal. De acordo com a doutrina, trata-se de crime de ação vinculada, uma vez que o legislador descreve de forma pormenorizada as condutas típicas que o configuram (incisos I, II e III do artigo 284 do CP):

    Curandeirismo

    Art. 284 - Exercer o curandeirismo:

    I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;
    II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;
    III - fazendo diagnósticos:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único - Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa.

    A alternativa B está INCORRETA. O crime de lavagem de dinheiro, tal como a receptação, é autônomo e prescinde do processo e do julgamento da infração penal antecedente. Nesse sentido:

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSOS ESPECIAIS. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. PECULATO-DESVIO. ESTELIONATO CONTRA ENTE PÚBLICO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA QUE NÃO SE VERIFICA NA HIPÓTESE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. LEGALIDADE. IMPEDIMENTO DA TURMA JULGADORA A QUO POR PRÉ-JULGAMENTO DA DEMANDA. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE. CONEXÃO E CONTINÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE TRADUÇÃO OFICIAL DE TODOS OS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. PREJUÍZO À DEFESA NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 236 DO CPP. TIPIFICAÇÃO DAS CONDUTAS IMPUTADAS AOS RÉUS. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CP. OBSERVÂNCIA. REEXAME DA QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. RECURSOS DESPROVIDOS.
    (...)
    VII. Sendo, o crime de lavagem de dinheiro, autônomo em relação ao delito antecedente, não há que se falar em prejulgamento decorrente do fato de ter a Turma julgadora a quo oficiado em ação penal que apurava prática do crime de lavagem de dinheiro por um dos corréus da presente ação penal, na qual são apurados delitos diversos.
    (...)
    (REsp 1183134/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Rel. p/ Acórdão Ministro GILSON DIPP, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 29/06/2012)

    A alternativa D está INCORRETA. Tal fato será subsumido no crime previsto no artigo 200 do Código Penal:

    Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem

    Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três  empregados.


    A alternativa E está INCORRETA. O crime de aliciar trabalhadores de um local para outro do território nacional está previsto no artigo 207 do Código Penal. A segunda parte da afirmação está correta, sendo exigido que a conduta se dirija, no mínimo, a duas pessoas. Contudo, não se trata de crime plurissubjetivo, mas sim unissubjetivo,  pois é praticado por um único agente, admitindo, entretanto, o concurso de pessoas.

    Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional

    Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:

    Pena - detenção de um a três anos, e multa.  (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

    § 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.  (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)
    § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.  (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)


    A alternativa C está CORRETA, conforme artigos 181 e 182, inciso III do Código Penal:

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.


    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Fontes: 

    GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 2011.
    GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal - Parte Especial. Rio de Janeiro: Impetus, 8ª edição, 2011, volume III.

    Resposta: ALTERNATIVA C.
  • Errei a questão porque pensei "se o tio tiver 60 anos ou mais a AP será Pública Incondicionada". 

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    (...)

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    (...)

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • A - ERRADO. O crime de curandeirismo é de forma vinculada alternativa, ou seja, apenas as ações dispostas no verbo do tipo que caracterizam o crime. Ex.: art. 284, CP -  prescrever ministrar ou aplicar.

    B - ERRADO. O crime de lavagem de dinheiro é um crime natureza acessória, derivada ou dependente, mediante relação de conexão instrumental e típica com ilícito penal anteriormente cometido, mas é autônomo, com relação ao crime anterior, para seu julgamento.

    C - GABARITO. 

    D - ERRADO. O crime de paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem terá pena base, não qualificadora.

    E - ERRADO. O crime de aliciar trabalhadores é praticado com sujeitos passivos, não se classificam como plurissubjetivos, pois a pluralidade de agentes deve ser do sujeito ativo, e o crime citado não obriga que seja praticado por mais de uma pessoa, contudo, mais de uma pessoa sofre a ação. 

  • a) ERRADOCurandeirismo é classificado pela doutrina como crime de forma vinculada, pois a lei específica a forma de lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado (incisos I, II e III do art. 284 do CP).


    b) ERRADO - o processo e julgamento dos crimes de Lavagem independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes de Lavagem a decisão sobre a unidade de processo e julgamento​ (art. 2º, caput e II da Lei 9.613/1998). Assim, os delitos de Lavagem são considerados autônomos.


    c) CERTOconforme previsão do Art. 182, inciso III do CP. Não há isenção de pena nessa hipótese (art. 181 do CP).


    d) ERRADO responderá pelo delito previsto no art. 200 do CP (Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem), além da pena correspondente à violência (art. 200, parágrafo único do CP), qual seja, o crime de dano qualificado, por envolver empresa concessionária de serviço público (art. 163, III do CP) em concurso material de crimes (art. 69 do CP). Vale lembrar que a participação em greve suspende o contrato de trabalho, nos termos do art. 7º da Lei 7783/1989. Portanto, estão preenchidos os requisitos do art. 200, caput do CP, não havendo necessidade de se considerar a conduta como abandono coletivo de trabalho e a sua necessária observância de ter, no mínimo, o concurso de três empregados.


    e) ERRADO - O crime de aliciar trabalhadores de um local para outro do território nacional (art. 207 do CP) é UNISSUBJETIVO, pois pode ser praticado por apenas UMA PESSOA. A questão tenta confundir o candidato ao classificar o crime de acordo com a necessidade de pluralidade de sujeitos passivos, o que está equivocado, pois quanto ao concurso, os crimes se classificam pela unidade ou pluralidade (necessária) de sujeito(s) ativo(s). Os delitos plurissubjetivos são também chamados de delitos de concurso necessário, mas o crime previsto no art. 207 não se enquadra nesse conceito.

  • Há exceções à C.

    Abraços.

  • Questão desatualizada.

    Hoje em dia a D está certa
     

           III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;

  • ATENÇÃO: atualmente a C está correta. Vamos atentar a Lei 13.531/2017 publicada em dezembro de 2017.

     Art. 163, CP - Dano qualificado

            Parágrafo único - Se o crime é cometido:

       (...)

           III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017).

     

          Sempre em frente, sempre ENFRENTE!

     

  • Já falei com Qconcursos, vamos ver se atualizam logo, pois quem não lê comentários acaba aprendendo errado. Depois que o cérebro já fixou fica difícil.

  • Esse "publica E condicionada a representação" dá a impressão de que há duas possibilidades de ação:

    1) pública (incondicionada) em que o MP não depende de autorização da parte, e

    2) pública condicionada a  representação, em que o MP depende de uma condição de procedibilidade.

     

     

    Penso que melhor seria se o examinador houvesse retirado este abençoado deste "E" daí. Ficaria tecnicamente mais correto.

     

    C) Será pública e condicionada à representação a ação penal movida contra o agente que vier a subtrair do tio dois mil reais guardados no armário da cozinha da casa onde ambos residam. Nessa hipótese, o agente não poderá beneficiar-se da isenção de pena.

  • DESATUALIZADA!

    Alternativa  "D"  está correta. 

  • Atualmente a letra C está correta? Está correta desde 1967, pois as empresas concessionárias de serviço público já constavam no tipo. A Lei 13.531/2017 introduziu o DF, autarquia, fundação pública, empresa pública (DAFE):

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Dano qualificado

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

    III - contra o patrimônio da União, de Estado ou de Município;

    III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;                  

    III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 

  • E) aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional

    Art. 207 Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.

    Pena - detenção de um a três anos, e multa.                      

    § 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.                      

    § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.    

    classificação: comum, formal, doloso, de forma livre, unissubjetivo (pode ser praticado por um agente), plurissubsistente (se realiza por meio de vários atos), instantâneo.

    informações rápidas:

    EXIGE PLURALIDADE DE TRABALHADORES,

    não admite a modalidade culposa;

    o dolo é específico;

    Competência: J Federal.

    objeto material: é a pessoa aliciada pela conduta criminosa.

    Fonte: CP comentado, Masson, 879.


ID
924511
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)

O crime de usurpação de função pública é considerado crime eventualmente permanente; o crime de seqüestro é exemplo de crime necessariamente permanente; e os crimes de bigamia, homicídio e furto são considerados crimes instantâneos de efeitos permanentes.

Alternativas
Comentários
  • Crimes permanentes: sao crimes que se prolongam, ficando a carater do sujeito ativo, a partir do momento em que foi iniciada, pode-se citar alguns exemplos:
    -art.159: extorsao mediante sequestro,148: sequestro e carcere privado, art.219: rapto, art.150: violação de domicilio

    Crimes instataneos permanentes: sao infraçoes que no ato da consumação, os efeitos permanencem, independente da vontade do agente, nao podendo desfazer o ato delituoso, ex: art235, bigamia.

    Diferença entre ambos e que os permanentes o agente pode cessar quando bem entender sua atividade delituosa, pois continua indefinitivamente, nos instataneos nao pode cessar pelo agente, se dando a consumação em determinado instante.
  • ITEM: CERTO
    Complementando:

    O crime de usurpação de função pública é considerado crime eventualmente permanente;
    A usurpação de função pública acontece quando uma pessoa atribui a si a qualidade de certo funcionário público, exercendo alguma conduta típica deste. “Ainda que o agente pratique vários atos, o delito torna-se único, já que, apesar de se tratar de delito instantâneo, pode se tornar eventualmente permanente, quando o agente perpetua a situação ilícita” PRADO
    Sendo assim tanto pode ser crime permanente quando prolongar-se no tempo, ou pode ser crime instantâneo, dependendo apenas da perpetuaçao dos atos do agente.

    o crime de seqüestro é exemplo de crime necessariamente permanente;
    É necessariamente permanente pois sua consumação só cessa-se quando o ato tiver fim.

    e os crimes de bigamia, homicídio e furto são considerados crimes instantâneos de efeitos permanentes.
    crime instantâneo de efeito permanente se consuma em determinado momento (instante) mas seus efeitos são irreversíveis.

  • Entendo a questão como ERRADA ??????
     

    Embora fundamentem os colegas acima, com entendimento oposto, entendo que o crime de FURTO não é crime instantâneo de efeitos permanentes.

    Crimes instantâneos são aqueles que, quando consumado, encerra-se. A consumação ocorre em determinado momento e não mais se prolonga no tempo. Para identificá-los basta analisar o verbo descrito no tipo penal. São verbos do tipo que não permitem uma permanência no tempo, exigem uma conduta instantânea: subtrair, destruir, adquirir, constranger, praticar. Ou seja, não é possível que alguém subtraia um objeto e continue subtraindo-o ao longo do tempo, ou destrua um bem em uma conduta constante, permanente. 

    Crimes instantâneos de efeitos permanentes são aqueles em que a permanência do efeito não depende do prolongamento da ação do agente, ou seja, ocorre quando, consumada a infração em dado momento, os efeitos permanecem, independentemente da vontade do sujeito.

    Os crimes permanentes ocorrem quando a consumação se prolonga no tempo, dependente da ação ou omissão do agente. (ex: cárcere privado). 

    bons estudos :)
  • O comentário acima tem embasamento?
    Eu encontrei vários blogs dizendo que homicídio pode ser instantâneo como também instantâneo de efeito permanente.
    O que é crime instantâneo de efeitos permanentes?

    R.15-Crime instantâneo de efeitos permanentes são aqueles cuja permanência dos efeitos não depende do agente. Na verdade, são crimes instantâneos que se caracterizam pela índole duradoura de suas conseqüências. É o caso do homicídio, por exemplo.
    Em outro blog que não pude colacionar o entendimento por ser protegido o material, colocava como exemplo furto, roubo e homicídio.

    Bons Estudos

  • A QUESTÃO FOI ANULADA!!!!!!!!!!!!

    http://portal.mp.sc.gov.br/portal/conteudo/administracao/concurso_promotor38/gabarito_apos_recurso.pdf

    Bons estudos :)
  • homicidio e furto são consideradas instataneas.. ainda bem qeu foi anulada.. ja estava me desesperando aqui..

    att
  • O crime de usurpação de função pública é considerado crime eventualmente permanente; o crime de seqüestro é exemplo de crime necessariamente permanente; e os crimes de bigamia, homicídio e furto são considerados crimes instantâneos de efeitos permanentes.
    (CORRETA)
    Crimes **necessáriamente permanetes são aqueles que têm sua consumação protraída no tempo como um requisito essencial do tipo penal. Em outras palavras, a conduta típica é por natureza duradoura, é o caso do **sequestro, do **plágio e da **redução análoga a condição de escravo.
    Os eventualmente permanentes são aqueles que a conduta típica **pode ou não se prolongar no tempo (dependendo da vontade do agente), ex. a usurpação de função pública, ou seja, quando o usurpador pode fazê-lo de modo instantâneo, ex. o particular que se faz passar por funcionário público por um breve período, ou de modo prolongado (por vários dias). Nesse caso, a persistência serviria como circunstância judicial desfavorável (art. 59/CP).
    Quanto aos crimes de bigamia, homicídio e furto , vejamos, no crime instantêneo de efeitos permanentes,a consumação ocorre instantaneamente, muito embora seus EFEITOS se façam sentir de modo duradouro. Nesse caso, a prorrogação dos efeitos da consumação não depende do sujeito, mas é inerente ao fato praticado. Logo, entendemos que a bigamia, o homicídio e o furto podem ser classificados como instantâneos de efeitos permanentes.
    Nesse sentido a afirmativa estaria CORRETA.
  • De outra ponta, André Estefan não tem essa posição, pois o crime se consumaria com o **primeiro ato praticado na função usurpada, logo, não há uma extenção da fase consumativa, eis que o crime já estará consumado. Tratar-se-ia de crime **instantâneo, ou seja, aquele que sua fase consumativa não se prolonga no tempo.
    Compartilhamos desse segundo entendimento, pois o fato de o agente conscientemente (por vontade própria) manter-se no estado criminoso, ou seja, dentro do tipo penal, não pode ser considerado para o fim de determinar-se objetivamente o momento consumativo de um crime, que na hipótese trazida, consumou-se com o 1º ato no exercício da função usurpada, sendo essa "permanência" mero exaurimento do crime. Aliás, esse raciocínio não impede o juiz de, quando for dosimetrar a pena, leve em conta o tempo que o agente permaneceu na função, nos termos do art. 54/CP
  • POXA OS CARAS DO  SITE   QC ESTÃO GANHANDO MUITO DINHEIRO, MAS EM COMPENSAÇÃO TRABALHANDO POUCO PELO JEITO VISTO QUE MUITAS QUESTÕES DESATUALIZADAS ou ANULADAS  E O SITE NEM PARA TER O TRABALHO DE INDICAR AO ALUNO. ESTAMOS PAGANDO PELO SERVIÇO E NÃO USANDO O SITE GRATUITAMENTE.

ID
949966
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra a fé pública, contra a administração pública, de tortura e de abuso de autoridade, julgue os itens subsecutivos.

O crime de tortura é considerado crime comum, uma vez que não se exige qualidade ou condição especial do agente que o pratica, ou seja, qualquer pessoa pode ser considerada sujeito ativo desse crime.

Alternativas
Comentários
  • A Lei n.º 9.455/97 não definiu o tipo delituoso como "crime próprio", mas ao contrário, o fez de maneira ampla, tornando possível que qualquer pessoa do povo o pratique.
    Assim, não se observou na lei nacional específica a restrição feita nos tratados internacionais, classificando-se a prática da tortura como "crime comum" e, desta forma, ampliando a sua abrangência no que se refere a responsabilização penal.


    Todavia, consta que, tanto a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis Desumanos ou Degradantes, de 1984, quanto a Convenção Interamenricana para Prevenir e Punir a Tortura, datada de 1985 - esta, mais explícita sobre a caracterização do tipo e seus responsáveis - definiram a prática da tortura como "crime próprio".

    Com isso, a atual tipificação do delito de tortura, estaria eivada de inconstitucionalidade, uma vez que, a Lei n.º 9.455/97, teria lesionado uma norma constitucional com embasamento em tratados internacionais de Direitos Humanos.


    O Brasil é país signatário dos tratados internacionais de prevenção e repressão à prática de tortura. Comprometeu-se, portanto, a punir tal prática no âmbito de sua jurisdição e, de acordo com os princípios fundamentais previstos nesses instrumentos jurídico-internacionais.


    Ou seja, de acordo com tais Convenções Internacionais, o delito autônomo de tortura é "próprio", isto é, cometido apenas por funcionários ou empregados públicos em autoria mediata ou imediata, e ainda, por indução ou instigação a que o provoquem, prevista também, a responsabilidade decorrente da omissão de tais agentes no impedimento da realização do fato delituoso, quando possível efetuá-lo.

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/1000/crime-de-tortura-e-a-ilusoria-inconstitucionalidade-da-lei-9455-97#ixzz2WbhzPwzT
  • GABARITO: CERTO

    Ex.: Não é somente o policial que comete o crime de tortura. O particular também pode cometê-lo.


    Tortura
     é a imposição de dor física ou psicológica apenas por prazer, crueldade. Como pode ser entendida também como uma forma de intimidação, ou meio utilizado para obtenção de uma confissão ou alguma informação importante.

    O que, não necessariamente, é elemento do tipo penal para sua caracterização.

    É delito imprescritível. Inafiançável, não sujeito a graça e anistia como dispõe o Artigo 5º inciso XLIII da Constituição Federal.

    A tortura também está incursa no Artigo 2º I e II da lei de crimes Hediondos da qual acresceu-se ser a tortura vedada a concessão de   indulto. (observação Tortura é delito grave, mas não é crime hediondo). É delito equiparado a crime hediondo.
     

    A   Lei 9.455/97 também prevê no artigo 1º  § 6º que o crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
     

    A Tortura independente de seu objetivo final, ela subsiste apenas pelo ato de se causar sofrimento a alguém

  • AFIRMATIVA CERTA
    TORTURA - LEI 9455/97
    - tortura é crime comum
    - tortura é equiparado à hediondo
    - apenas em 97 nasceu a primeira lei tipificando o crime de tortura (um dos últimos países a tipificar).

    Art. 1º - constitui crime de tortura.
    I - Constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental.
    a) – com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vitima ou de terceira pessoa;
    b) – para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
    c) – razão de discriminação racial ou religiosa;

    Bem jurídico tutelado: integridade física, psicológica, liberdade, dignidade
    Sujeito ativo: qualquer pessoa. É um crime comum
    Sujeito passivo: qualquer pessoa. Crime comum
    Núcleo: constranger. Quem constrange, constrange à fazer alguma coisa, mediante violência física ou psicológica.
    Elemento normativo: sofrimento físico ou mental
    Elemento subjetivo: dolo. Não existe na forma culposa.
    Elemento subjetivo especial (finalidade): é o fim de obter informação, declaração ou confissão. Provocar ação ou omissão de natureza criminosa e discriminação racial ou religiosa (alínea “a,b,c”).
    O tipo penal fechou-se muito, com isto existe situações que mesmo ocorrendo sofrimento e lesão não será considerado tortura, como tortura por sadismo, contra homossexual...
    Obs: Vitima: é quem sofre com a tortura.
    Terceira pessoa: é quem fornece informação, declaração ou confissão quando em encontro com a tortura da vitima.
    Objeto material: a própria pessoa que sofre a tortura.
    Dificuldade probatória: É muito difícil constituir prova no crime de tortura, principalmente quando consumado dentro do espaço restrito de uma delegacia. É louvável a decisão do TJ-DF, em que é indiscutível o valor de um laudo pericial confirma as lesões sofridas por um cidadão que entra em uma delegacia para ser ouvida e sai com inúmeras lesões, fica evidente o crime de tortura.
  • Item: CORRETO

    Fernando Capez, Legislação Extravagante/2012, pág 733

    Sujeito ativo
     
    Trata-se de crime comum. Pode ser cometido por qualquer pessoa. Quando praticado por agente público, o Estado, titular da Administração,
    será também sujeito passivo mediato, uma vez que foi atingido em seus fin de buscar o bem comum e de zelar pelo respeito à dignidade humana (CF, art. 1º, III). 
     
    Extra: Embora a Lein. 9.455/97 também admita o particular como sujeito ativo do crime de tortura,previu uma causa de aumento de pena para o crime praticado poraquele que se encontra investido de função estatal, ou seja, visou reprimir de forma mais grave aquele que, tendo por dever legal coibir a violência, como o policial, por exemplo, utiliza-se da tortura para obter informações, declarações, confissões etc., abusando, assim, de seu desempenho funcional, sob o pretexto de estar exercendo atividade de repressão criminal.
  • Acrescentando

    Caráter Bifronte
    :A tortura pode ser praticada tanto por agente público como por particular, já os tratados internacionais dizem que apenas os agentes
    públicos podem cometer crime de tortura. No Brasil existe o caráter Bifronte, tanto o agente quanto o particular podem cometer a tortura.
  • Corrigindo o que disse  Leandro Oliveira, o crime de tortura NÃO É imprescritível:

    CF 88, art 5º:
     XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

    Imprescritíveis são os crimes de racismo e ações de grupos armados, de acordo com os dispositivos abaixo, também do art. 5º da CF:

    XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
    XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
  • CUIDADO GALERA,

    Segundo Rogério Sanches, tem uma modalidade de crime de tortura que é CRIME PRÓPRIO:

    Lei. 9.455/97
    TORTURA DO PRESO 
    Art.1º, §1º - Na mesma pena incorre quem submete pessoa PRESA ou SUJEITA a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

    §2º - Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las, incorre na pena...."

    Só poderia ser praticado por quem tem a resposabilidade sobre o preso ou internado (Ex: autoridade administrativa, diretor do presídio, médico..) OU por quem teria o DEVER de APURAR ou IMPEDIR.

    STJ - HABEAS CORPUS HC 183704 PR 2010/0160431-6 (STJ)

    Data de publicação: 23/05/2013

    Ementa: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIME DE TORTURA. CONDENAÇÃO EM AMBAS AS INSTÂNCIAS. PRELIMINAR SUPERADA: SUPOSTA NULIDADE POR INEXISTÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA. DEFICIÊNCIA DE DEFESA NA AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. NULIDADE RELATIVA NÃO ARGÜIDA EM MOMENTO PRÓPRIO. PRECLUSÃO. TESE DE QUE O CRIME DE TORTURA CONSTITUI CRIME PRÓPRIO NÃO SUSCITADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS E NAS CONSEQÜÊNCIAS DO DELITO. 
     

    Abraço.
  • Discordo do colega  thitoferreira pelos seguintes motivos:

    Realmente a Doutrina cita uma modalidade do crime de tortura como sendo crime próprio, qual seja:

    Art.1º,
     II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

    Sujeito Ativo: pessoa que exerce guarda, poder ou autoridade sobre a vítima. (CRIME PRÓPRIO, já que exige uma qualidade especial do sujeito ativo).

    Sujeito Passivo: pessoa que está sob guarda, poder ou autoridade do infrator.

    Sendo que essa relaçao entre Sujeito Ativo e Sujeito Passivo pode ser uma relação pública ou particular.
    Ex.: Pai contra filho, neto contra avô, babá contra criança, POLICIAL contra PRESO.

    Já no caso citado (TORTURA DO PRESO) em tese qualquer pessoa poderia submeter a sofrimento físico ou mental uma pessoa presa ou sujeita a medida de segurança, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
    Ex: um preso pode cometer tortura contra outro preso, por exemplo.

    Logo, o inciso II do Art. 1º é um CRIME PRÓPRIO. E o §2º é CRIME COMUM.

    Abs
  • Concordo com o colega acima. Mas, pois é... e ai??

    O enunciado da questão foi genérico e não apresentou nenhuma distinção entre os tipos de tortura: 1) Tortura Prova (1º, I, a); 2) Tortura Crime (1º, I, b); 3) Tortura Preconceito (1º, I, c); 4) Tortura Castigo (1º, II); 5) Tortura pela Tortura (1º, §1º); e 6) Tortura Omissão (1º, §2º).

    Ok, em geral o crime de tortura é de fato crime comum, tanto para o agente quanto para a vítima. Porém, nos casos da Tortura Castigo (exige a qualidade do agente ter a guarda, poder ou autoridade sobre a vítima - o que não quer dizer que precisa ser agente público, basta ter poder ou guarda sobre a pessoa - tipo uma babá, cuidadora de idosos...), bem como na Tortura Omissão (em que responde por uma forma mais amena de tortura o cara que tinha o dever de evitar ou apurá-las), temos crime com agente próprio.

    Sem mencionar que no caso da Tortura Castigo (em que a vítima deve ser pessoa que está sob guarda, poder ou autoridade), assim como na Tortura pela Tortura (em que a vítima tem que se a pessoa presa ou sob medida de segurança - oq não quer dizer que precisa o agente ser servidor público, basta lembrar que qualquer do povo pode prender e flagrante, e se prende em flagrante e lincha o bandido é tortura), temos a necessidade de crime próprio quanto a vítima.

    Muito bem, salvo se alguém me apresentar uma resposta mais convincente, acredito que a questão deveria ter um terceiro gabarito, que aliás, deveria ser assinalado: "Depende de qual tortura vc está querendo falar, prezada e super clara CESPE".

    Sem brincadeiras, diferente do gabarito dado pela Banca, acho que a resposta mais correta, dentro das possíveis seria marcar "ERRADO", afinal, se o enunciado foi genérico e existem exceções, a afirmativa é errada.

    Alguém tem uma opinião divergente que me ajude a concordar com o enunciado?

    Abraços e bons estudos!!
  • O crime de tortura é considerado crime comum, uma vez que não se exige qualidade ou condição especial do agente que o pratica, ou seja, qualquer pessoa pode ser considerada sujeito ativo desse crime.

    Erramos, pois queremos a todo custo pensar primeiro nas exceções e depois nas regras.

    A tortura, via de regra, é crime comum? Sim. Se é crime comum, via de regra, é certa a afirmação que não se exige qualidade ou condição especial do agente que o pratica? Sim. Então, por fim, e via de regra, é certo que qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime? Sim.

    Se a questão não trouxe nenhuma restrição, é porque ela está querendo a regra. Não é porque existem exceções que a regra não é um dado certo.

    Sorte para todos.
  • Prezado Stefenon ...,

    Seu posicionamento é perfeito! eu concordo contigo, geralmente pensamos no mais complicado antes de optarmos pelo caminho mais óbvio.

    Acontece que no caso da CESPE temo um segundo problema. Tenho o cuidado de responder as questões dessa banca com resalvas, pois constantemente ela elabora assertivas que dependem de ótimo português e raciocínio lógico.

    Evidentemente, esse não é o problema, aliás, é algo bem favorável e que se espera de candidatos que buscam aprovação nos concursos em que ela figura como banca responsável (geralmente bons concursos).

    Na verdade o problema é que a CESPE não tem uma linha de conduta padrão, por vezes ela exige que consideremos o todo pela parte, por outras ela espera que consideremos a parte pelo todo.

    Ou seja, muitas vezes a CESPE traz uma assertiva em que sabemos que existe uma exceção ali não mencionada. Entretanto, algumas vezes considera a assertiva certa pelo fato de que anotada a regra não se excluí a exceção, e outras vezes considera errada pelo fato da assertiva não trazer em seu bojo a previsão da exceção.

    Veja, isso faz com que a assertiva possa tanto ser considerada CERTA como ERRADA, sendo que na verdade nenhuma delas pode ser considerada tecnicamente errada.

    Sei lá, tenho birra com a CESPE, apesar de conseguir perceber uma gritante diferença na qualidade e profundidade das suas provas, acho que essa conduta é um pouco desleal e conveniente para a banca!

    Mas, concordo com seu posicionamento!!

    Abraços e bons estudos!!
  • Uai, e tortura não é equiparado a crime hediondo?!
  • No Brasil o crime de tortura pode ser praticado por qualquer pessoa, não exige a condição de “autoridade” do agente.
    Com isso o Brasil destoa dos tratados internacionais, onde tortura é crime cometido apenas por agente do Estado.
    O Brasil é o único país do mundo que a tortura pode ser praticada por qualquer pessoa.
     
    Atenção: de acordo com o STF os tratados internacionais de direitos humanos podem ter status constitucional quando aprovado pelo quorum especial de emenda; ou status supralegal quando aprovado com quorum comum.
    A lei 9433/97 é inferior a um tratado internacional de direitos humanos ratificado pelo Brasil. Então poderia a lei ter destoado do tratado? Ou deveria ter seguido a tendência do tratado e tornado o crime como próprio?
    Para o tratado internacional o crime é próprio, já para a lei 9433 é crime comum.
    Ocorre que o tratado, mesmo que supra legal revoga a lei.
    No entanto, de acordo com a maioria, a lei 9455/97 deve ser preservada, podendo, no Brasil, o crime ser praticado por agente que não pertença aos quadros estatais. O nosso legislador, prevendo o crime como comum, amplia o espectro de proteção das vítimas e dos direitos humanos (princípio do pro homine).
    Então no conflito ente a lei e o tratado prevalece, nesse caso, a lei pois a lei amplia a proteção dos direitos humanos.
  • Pois bem.... é questão objetiva, né? SIM, É QUESTÃO OBJETIVA!!!. Logo, se a banca afirma que tortura é crime comum e todos nós sabemos que na lei existem hipóteses em que o crime é comum e hipóteses em que é próprio, não tem como afirmar, OBJETIVAMENTE, que se trata de crime comum. 

    Transforme a afirmação contida no item em uma pergunta e a responda, repito, DE FORMA OBJETIVA. Então? E aí? O que me diz você, concurseiro?  

    - Sim?.... Não?.....Depende?

    Para ser considerada correta, o cespe deveria enxertar as palavrinhas "em regra", do contrário que explore o assunto no canetão.

      

  • Gabarito: Certo

    Crime comum é aquele que não exige qualquer qualidade especial seja do sujeito ativo ou passivo do crime. O crime de homicídio é comum: pode ser praticado por qualquer pessoa contra qualquer pessoa.

    Crime de Tortura é crime comum, ou seja, mesmo sendo equiparado a hediondo será considerado comum, por não exigir que seja praticado por uma "pessoa" especifica. Com uma ressalva: se for servidor público terá sua pena aumentada de ¹/6.

  • Concordo com o que o Davi afirmou, mas em se tratando de bancas déspotas neste país e em enunciados em que há erros, devemos nos atentar para a aquela que está menos errada, logo, a opção "Certo". A regra é: o crime de tortura é comum. A exceção: o crime de tortura pode ser praticado por agentes específicos; exemplo: art. 1º, II da Lei 9.455/97 (só quem exerce guarda, poder ou autoridade sobre outrem é que pode perpetrar as condutas previstas no referido inciso).


    Dica: se todas as opções parecem erradas, marque a que estiver menos incorreta.

  • Tanto o agente público (em seu sentido amplo) como o particular podem cometer crime de tortura.

  • Gabarito da Banca é a letra "D" os recursos sobre a questão foram indeferidos.

  • Convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes (1984): rotulou o delito de tortura como próprio (praticado por funcionário público ou pessoa no exercício de função pública).

      A Lei 9.455/97, em regra, não exige qualidade ou condição especial do agente (crime comum).

      Importante: apesar de haver doutrina (Alberto Silva Franco) lecionando que o legislador nacional não poderia ter destoado do legislador internacional, vem entendendo o STJ e o STF que o crime de tortura não exige do réu condição de agente público.


  • T. Gun, falou tudo mano! A CESPE por uma lado é boa, pq geralmente seus concursos são sem fraudes, não tem muita questão anulada, etc. Mas é osso viu, tem que ser meio sobrenatural para acertar as questões. Em uma questão como essa eu não sei ainda (mesmo após resolver centenas de questões) se eles querem a regra ou exceção. Aí acaba que o que tem mais sorte (ou o que sabe menos) é beneficiado, e não o mais preparado, que quebra a cabeça pensando ser pegadinha.

  • Luiz Melo, quando a banca for generica na questão, sempre estará se referindo a regra.

    Boa sorte.
  • O crime de tortura está previsto na Lei 9.455/97.

    O item está CERTO, pois, conforme leciona Rogério Sanches da Cunha, “ao contrário do que ocorre em outros países, onde a tortura foi tipificada como um crime especial, traduzindo-se num comportamento abusivo de poder no trato dos direitos fundamentais do cidadão, colocando em mira a conduta de funcionários públicos, a Lei 9.455/97, em regra, etiquetou a tortura como delito comum, isto é, pode ser praticado por qualquer pessoa (não exigindo qualidade ou condição especial do torturador)".

    Fonte: CUNHA, Rogério Sanches da. Legislação Criminal Especial. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, Coleção Ciências Criminais, V. 6, p. 956/957.

    RESPOSTA: CERTO.

  • - tortura é crime comum
    - tortura é equiparado à hediondo

  • Certo.

     

    Resuminho de Tortura Lei - 9455/97

     

    1 – Em regra o crime de tortura é um crime comum, ou seja, qualquer pessoa pode cometê-lo;

     

    2 – Em regra, o crime de tortura não absorve o crime de abuso de autoridade;

     

    3 – O crime de tortura quando praticado por funcionário público tem a pena aumentada de 1/6 até 1/3;

     

    4 – O crime de tortura cometido através do crime de extorsão mediante sequestro também tem a pena aumentada de 1/6 até 1/3;

     

    5 – A punição pelo crime de tortura é automática para o funcionário público, ou seja, o juiz não precisa deixar expresso na sentença que o funcionário ficará impedido de ser servidor público pelo dobro do prazo da pena que recebeu;

     

    6 – o crime de tortura acontece quando o acusado constrange de forma intensa com grave ameaça ou emprego de violência a vítima, para obter uma informação ou ser um meio para conseguir algo ou por discriminação racial ou religiosa;

     

    7 -  O crime de tortura é formal, ou seja, não precisa do resultado naturalístico, da consumação do que o agente criminoso quer;

     

    8 – O crime de tortura é de ação penal incondicionada;

     

    9 – O  cara que comete um crime hediondo ou equiparado reincidentemente não poderá ter a liberdade provisória;

     

    10 – São formas de Tortura: Tortura Castigo ; Tortura prova; Tortura Imprópria; Tortura mediada, Tortura Custódia;

     

    11 – Essa lei também enquadra a conduta de militar;

     

    12 – Não será sempre regime fechado;

     

    13 – quando constranger alguém, tem que ser de forma intensa, porque se for com menos intensidade será considerado crime de maus tratos e não tortura;

     

    Jesus no controle, SEMPRE!

  • Cícero, seu resumo tá massa, mas só uma correção: o reincidente em hediondos e equiparados não pode ter "livramento condicional", nada impede a "liberdade provisória".

  • Se o assunto não estiver no sangue e vc lê rápido ...´´O crime de tortura é considerado crime comum...`` logo pensa: - Comum nada, ele é equiparado aos crimes Hediondos !! .......PUTS! Lá se vai uma questão........NÃO PODEMOS CONFUNDIR!!
    Crime Comum : qualquer pessoa pode praticar o crime. Ex: Roubo
    Crime Próprio: somente determinadas pessoas, característica própria, pode cometer o crime. Ex: Infanticídio 

  • CORRETO ! é cada textao viu .. crime de carater BIFRONTE ..  comum e proprio .. fim . 

  • Faltou só uma coisinha na questão: EM REGRA!

  • Certo.

    Exatamente. Um crime é considerado comum, quando qualquer pessoa pode ser sujeito ativo de sua prática. E esse é exatamente o caso do delito de tortura.
     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Você consegue torturar alguém ?

    -Sim

    Você tem alguma qualidade especial pra fazer isso ?

    -Não

    Então tortura é crime comum, qualquer pessoa pode praticar essa conduta.

    Gab. Certo

  • A doutrina inclusive chama esse crime de CRIME DE JABUTICABA.

    Porque a jabuticaba só dá no Brasil. E o crime de tortura só é classificado como crime comum no Brasil. A classificação nos demais países segue a linha de que o crime de tortura é um crime próprio. Exigindo-se do sujeito ativo uma qualidade especial: no caso, ser agente do Estado.

  • Ou seja, o crime de tortura NÃO é considerado crime próprio, visto que pode ser praticado por agente público ou por particular.

    Se for praticado por agente público, a pena será aumentada de 1/6 a 1/3.

  • Assertiva C

    O crime de tortura é considerado crime comum, uma vez que não se exige qualidade ou condição especial do agente que o pratica, ou seja, qualquer pessoa pode ser considerada sujeito ativo desse crime.

  • O famoso crime Jabuticaba! Ou não tão famoso assim haha

  • Polêmicas à parte, o item está correto. Falando de uma forma mais geral, o crime de tortura pode ser praticado tanto por particular como por agente público, em regra:

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

    Isso não exclui o fato de haver modalidades próprias do crime de tortura, que exigem uma condição especial do sujeito ativo, tal como o crime de tortura-castigo:

    Art. 1º (...) II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Resposta: C

  • Jabuticaba.


ID
950647
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O artigo 269 do Código Penal tipifica o crime de omissão de notificação de doença e tem a seguinte redação: “Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa”.

Quanto a esse crime, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C

    Crime omissivo PRÓPRIO



    É o crime que se perfaz pela simples abstenção do agente, independentemente de um resultado posterior, como acontece no crime de omissão de socorro, previsto no artigo 135 do Código Penal, que resta consumado pela simples ausência de socorro. O agente se omite quando deve e pode agir. 

    Fundamentação:

    • Arts. 13 e 135 do CP
  •  INCORRETA letra c).
    a) ele somente existe na modalidade dolosa. (correto, pois não é possível “deixar de denunciar” por culpa, não há o resultado não desejado – deixar de denunciar – com outra conduta desejada, além disso e, principalmente, crime culposo exige expressa previsão legal)
    b) se trata de lei penal em branco. (Correto, é necessário o juiz aquilatar no caso concreto "as doenças" de notificação compulsória, por meio de outra norma)
    c) se trata de crime omissivo impróprio, também chamado comissivo por omissão. (Incorreto, o preceito primário exige a omissão, logo é omissivo próprio, no impróprio, a omissão não está expressa no tipo. Os crimes omissivos impróprios, assim como o crime tentado, são crimes necessariamente de adequação típica por subordinação mediata, em que a conduta humana não se enquadra diretamente na lei penal incriminadora, reclamando, para complementar a tipicidade, a interposição de um dispositivo contido na Parte Geral do Código Penal. No crimes omissivos impróprios a adequação típica exige a complementação da tipicidade pelo dispositivo do art. 13, §2º, do CP. Fonte: Direito Penal Parte Geral Esquematizado, Cleber Masson.)
    d) se trata de crime próprio. Somente o médico pode ser autor desse delito. (correto, quanto ao sujeito ativo tem se uma qualidade social, ser médico)
    e) ele não admite tentativa. (correto, não é possível fracionar a omissão ou existe ou não existe)
  • Ok, letra C está correta.

    Mas a  falta de previsão da modalidade culposa é, no mínimo interessante, levando-se em conta que a maioria dos crimes contra a saúde pública (capítulo III do CP) possuem sim modalidade culposa. Então como fica a situação, extremamente plausível, do médico que, por negligência, deixa de denunciar? Nao fica, simples assim.

    Art. 18 - Diz-se o crime:

            II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

            Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. 
  • NOTA: Trata-se de delito omissivo puro ou omissivo próprio.

    Ainda sobre a classificação dos crimes, estes podem ser classificados como:

    crime omissivo próprio: o tipo penal descreve uma conduta omissiva (não fazer). Para sua consumação dispensa qualquer resultado naturalístico. A norma penal nesse caso é perceptiva ou mandamental. É o caso do crime de Omissão de notificação de doença trazido pela questão.

    crime omissivo impróprio (comissivo por omissão): em certas situações (previstas no art. 13, § 2º do CP), mesmo o tipo penal descrevendo uma ação, pode haver a sua execução por omissão. O agente deixa de evitar o resultado quando podia e devia agir. Sua consumação se dá no momento em que ocorre o resultado naturalístico (ex.: salva-vidas dolosamente deixa de evitar a morte do banhista que estava se afogando no mar – art. 121, c/c art. 13, § 2º do CP).

    FONTE: CURSO ATIVA APRENDIZAGEM RODADA 1

  • Crime omissivo próprio ou puro

    É aquele na qual o verbo omissivo (omissão) se encontra prevista dentro do próprio tipo penal

    •Não admite tentativa

    Crime omissivo impróprio ou impuro

    •É aquele na qual a omissão decorre dos garantidores(garante)

    •Admite tentativa

  • NÃO admitem tentativa:

    C ulposos

    C contravenções penais *Admite tentativa, porém não é punível*

    H abituais

    O missivos próprios (''deixar de...'')

    U nissubsistentes

    P reterdolosos


ID
952549
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a classificação dos crimes, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • RESP.  E,

    Questão média, vejamos:

    a) ( ERRADO ) Crime de mão própria é aquele cujo tipo penal exige uma qualidade ou condição especial dos sujeitos ativos ou passivos.
    Crime de mão própria é o crime que exige uma qualidade especial do agente. Só pode ser cometido pelo sujeito em pessoa, ou seja, pelo autor direto da ação. Ninguém os comete por intermédio de outrem.

    b) ( ERRADO ) Denomina-se crime progressivo prazo aquele em que o tipo penal exige, para sua configura, o decurso de certo espaço de tempo.
    Entende-se como crime progressivo aquele que ocorre quando o agente, para praticar crime de maior ofensa a um bem jurídico, ou seja, para alcançar um resultado mais gravoso, pratica uma ofensa de menor intensidade, que é o crime meio para se chegar ao crime fim, progredindo do mais brando ao mais grave.

    c) ( ERRADO ) São chamados de crimes multitudinários aqueles cometidos por mais de duas pessoas ligadas por um vínculo associativo.
    O crime multitudinário é aquele praticado por multidões inflamadas pelo ódio, pela cólera, pelo desespero.

    d) ( ERRADO ) Entende-se como crime falho aquele em que o iter criminis é interrompido antes mesmo de ser iniciado.
    No crime falho o agente emprega todos os meios executórios postos à sua disposição porém, ainda assim, não obtêm o resultado almejado.

    e) ( CORRETO ) Diz-se crime de atentado aquele em que a pena da tentativa é a mesma do crime consumado.
    Perfeito, dispensa maiores comentários.

    Bons estudos galera
  • d) Entende-se como crime falho aquele em que o iter criminis é interrompido antes mesmo de ser iniciado. 
    Errada
    O crime falho
     é também conhecido como tentativa perfeita, isto é, trata-se de um tipo de tentativa, neste instituto temos a conclusão dos atos executórios, porém, o agente delituoso não obtém o resultado desejado, ou seja, é feito de tudo para chegar à consumação do crime, todavia, esse resultado não é alcançado. 

    Podemos citar o exemplo no qual Zeca querendo matar Zezé, dá vários tiros e facadas e Zezé não morre. 

    No crime impossível não existe crime, não existe tentativa, simplesmente não ocorre nenhum ilícito penal nesta figura. 

    Podemos citar os exemplos de matar um morto ou querer matar uma pessoa com um revólver de brinquedo.
  • ALT. E

    EXEMPLO:

    Evasão mediante violência contra a pessoa

    Art. 352 CP- Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.



    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Crimes de mão própria: além da condição especial do sujeito ativo pressupõe que este pessoalmente consume a infração). Ex. falso testemunho, niguem pode praticar no lugar da testemunha. Esses crimes não admitem coautoria só admite participação. O tema é bastante delicado para ser cobrado em provas objetivas, pois a doutrina e o STJ têm um posicionamento, enquanto que o STF tem outro.
    A doutrina é unânime em afirmar que o crime de falso testemunho é crime demão-própria, que não admite a coautoria, mas aceita a participação (figura do partícipe). No mesmo sentido, o STJ.
    Por outro lado, há vários precedentes do STF (como se percebe no decorrer de todos os comentários postados) admitindo a coautoria nos crimes de falso testemunho, indo contra a tudo aquilo que é ensinado nas doutrinas. Mas, atenção, o STF diz que o advogado será coautor excepcionalmente, por meio da teoria do domínio do fato.
    Portanto, devemos tomar cuidado com o enunciado da questão, se ela se refere a posicionamento doutrinário ou jurisprudencial.
  • Para complementar os estudos o CRIME DE ATENTADO também é chamado no livro do Cleber Masson (Direito Penal Parte Geral Vol. 1, 6ªedição) de CRIME DE EMPREENDIMENTO

    Vlw.
  • a) Crime de mão própria é aquele cujo tipo penal exige uma qualidade ou condição especial dos sujeitos ativos ou passivos. ERRADA.
    CRIME DE MÃO PRÓPRIA– o tipo penal exige do sujeito ativo qualidade ESPECÍFICA e, ainda, que realize a conduta pessoalmente, de sorte que não se admite coautoria e, segundo predomina, nem a autoria mediata.
    CRIME PRÓPRIO– o tipo penal exige uma qualidade ESPECIAL do sujeito ativo.

    b) Denomina-se crime progressivo prazo aquele em que o tipo penal exige, para sua configura, o decurso de certo espaço de tempo. ERRADA.
    CRIME PROGRESSIVO – é aquele que ocorre quando o agente, para praticar o crime de maior ofensa a um bem jurídico, ou seja, para alcançar um resultado mais gravoso, pratica um ofensa de menor intensidade, que é o crime meio para se chegar ao crime fim, progredindo do mais brando para o mais grave.
    CRIME PERMANENTE – é aquele cujo momento consumativo se prolonga no tempo de acordo com a vontade do criminoso.

    c) São chamados de crimes multitudinários aqueles cometidos por mais de duas pessoas ligadas por um vínculo associativo. ERRADA
    CRIME MULTITUDINÁRIO:Cometido por influência de multidão em tumulto (linchamento). Oras, em multidão não necessariamente existe VÍNCULO ASSOCIATIVO.
     
    d) Entende-se como crime falho aquele em que o iter criminis é interrompido antes mesmo de ser iniciado. ERRADA
    CRIME FALHO - Em sendo a tentativa perfeita, o resultado não se verifica por circunstâncias alheias à vontade do agente. Vale salientar que em tal crime o agente esgota todo o seu potencial lesivo sem contudo alcançar o resultado esperado.
     
    e) Diz-se crime de atentado aquele em que a pena da tentativa é a mesma do crime consumado. CORRETO
    CRIME DE ATENTADO OU DE EMPREENDIMENTO -Delito em que o legislador prevê à tentativa a mesma pena do crime consumado, sem atenuação.
  • Todo mundo que comentar vai fingir que não viu a expressão "PRAZO" na alternativa b), e continuar copiando e colando a definição de crime progressivo que todo mundo sabe? Dito isso, me parece extremamente inapropriado assertivas que cunham conceitos inexistentes, pois geram a impressão no candidato de se tratar de denominação dada por algum autor que eventualmente ele desconhece. Por fim, a questão dava pra ser resolvida por eliminação, mas cabe a ressalva feita acima.

  •  Crime de mão própria ou atuação própria é aquele cujo tipo penal exige uma qualidade ou condição especial dos sujeitos ativos. Não admite coautor. Se a qualidade especial for em ambos sujeitos, então o crime será classificado como bipróprio. 

     

     Crime progressivo é aquele contém implicitamente outro que deve necessariamente ser realizado para se alcançar o resultado. O anterior é simples passagem para o posterior e fica absorvido por este. Diferente dos crimes a prazo, estes são aqueles que se consumam após o decurso de um tempo determinado. 

     

     Crime multitudinário é aquele que decorre de multidão, tumulto, sem relação associativa, apenas um motivo. Ex.: CP, art. 62, I

     

     Crime falho, tentativa perfeita ou acabada é aquele em que o iter criminis é todo completado, mas não atinge a consumação.

     

     Crime de atentado ou de empreendimento é aquele em que a pena da tentativa é a mesma do crime consumado ou seja, basta a configuração da tentativa para que esteja consumado.

  • gabarito letra E

     

    b) incorreta

     

    Crime a prazo é o que exige o decurso de um tempo determinado para que se configure. É o que ocorre na apropriação de coisa achada (artigo 169, parágrafo único, inciso II, do Código Penal). Quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria tem o prazo de quinze dias para restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou entregá-la à autoridade competente. Só após o decurso do período descrito no tipo é que o crime se consuma.

     

    crime progressivo é aquele praticado mediante um único ato ou atos que compõem um único contexto. Um exemplo clássico é: Para matar, antes eu preciso lesionar. Quando atiro em alguém com a intenção de matar, no primeiro momento, a bala lesiona (menos grave), e em seguida mata (mais grave). Nesse caso, também é aplicado o Princípio da Consunção. Sendo assim, respondo apenas por homicídio e não lesão corporal+homicídio.

     

    O crime progressivo não se confunde com a progressão criminosa. No primeiro, para alcançar um resultado, o agente passa necessariamente por um crime menos grave, denominado “crime de passagem”. Já na segunda, o agente substitui o seu dolo, dando causa a resultado mais grave na sua ação criminosa. A progressão criminosa se desenvolve em dois atos: o agente deseja praticar um crime menor e o consuma; depois, delibera sobre um crime maior e o consuma, atentando contra o mesmo bem jurídico. Exemplo de progressão criminosa é o caso do agente que inicialmente pretende somente causar lesões na vítima, porém, após consumar a lesão, decide também causar-lhe a morte. Somente incidirá a norma referente ao crime de homicídio, artigo 121 do Código Penal.

     

    fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/945805/o-que-se-entende-por-crime-progressivo-luciano-vieiralves-schiappacassa

     

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/04/10/certo-ou-errado-ocorre-o-crime-progressivo-ou-progressao-criminosa-quando-o-agente-para-alcancar-o-resultado-mais-gravoso-passa-por-outro-necessariamente-menos-grave/

  • GABARITO E

    a) Crime de mão própria é aquele que somente pode ser cometido por determinado agente designado no tipo penal. Ex.: falsa perícia.

    b) Crime progressivo é aquele em que, para alcançar seu intento, deve o agente obrigatoriamente violar norma de caráter menos grave. Ex.: no furto a residência, antes se pratica a violação de domicílio.

    c) Crime multitudinário é o delito cometido por multidão no contexto de um tumulto.

    d) Crime falho é sinônimo de tentativa perfeita ou acabada, ocorre quando o agente utilizou todos os meios possíveis à sua disposição, mas não conseguiu consumar o crime por circunstâncias alheias à sua vontade.

    e) Crime de atentado é aquele em que a lei atribui punição idêntica tanto para a tentativa quanto para a consumação (artigo 352 CP).

  • Evasão mediante violência contra a pessoa

           

    Art. 352 - Evadir-se OU TENTAR evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa [crime de atentado ou empreendimento]:

           

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

  • Para responder à questão, impõe-se a análise das assertivas contidas nos seus itens, de modo a verificar qual delas está correta.

    Item (A) - O crime de mão própria é aquele que somente pode ser cometido pelo sujeito ativo em pessoa, como o falso testemunho, por exemplo. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta. 

    Item (B) - O crime progressivo se configura quando o agente, para praticar o delito por ele visado, pratica sucessivas violações a bem jurídicos tipificados em outros tipos penais em uma gradação que inicia na violação menos grave até atingir a mais grave. Há, portanto, crimes de passagem necessária para a realização do crime originariamente intentado pelo sujeito ativo. É importante registrar, que nessa espécie delitiva, o crime mais grave, ou seja, o visado pelo agente, absorve os crimes de passagem. Diante dessa considerações, verifica-se que a assertiva contida nesta alternativa é equivocada. 

    Item (C) -  Delito multitudinário é aquele praticado por multidão em situação de descontrole e tumulto. Nessa espécie delitiva não há qualquer tipo de vínculo entre as pessoas em turba. Assim sendo, a assertiva contida neste item está, portanto, incorreta.

    Item (D) - O crime falho, também conhecido por tentativa perfeita ou acabada, acontece quando o agente pratica todos os atos executórios necessários para obter o resultado, mas este, mesmo assim, não se consuma por circunstâncias alheias a sua vontade. A assertiva contida neste item diz que o crime falho é aquele em que o iter criminis é interrompido antes mesmo de ser iniciado, o que contraria frontalmente a definição doutrinária acerca dessa categoria do delito, estando, portanto, incorreta.

    Item (E) - O crime de atentado é aquele que é punido da mesma forma esteja o delito consumado ou seja o delito meramente tentado. Desta feita, a assertiva contida neste item está correta.




    Gabarito do professor: (E)
  • A alternativa E não traz a definição exata de crime de atentado. Guilherme de Souza Nucci ensina que crimes de atentado "São os delitos que preveem, no tipo penal, a forma tentada equiparada à modalidade consumada" (Manual de Direito Penal, 17ª ed., pág.124). Vê-se que, em verdade, nessa espécie de crime a tentativa integra o tipo penal, não sendo o caso de mera equivalência entre as penas aplicadas às formas consumada e tentada.

  • No crime falho o agente emprega todos os meios executórios postos à sua disposição porém, ainda assim, não obtêm o resultado almejado.


ID
963832
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da ação penal nos crimes contra os costumes, julgue o item a seguir.

A prática de corrupção passiva configura um crime próprio e formal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

    Corrupção Passiva (propina)
    Art. 317 Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. Pena: Reclusão de 2 a 12 anos, e multa.

    Dos crimes contra a administração pública, a corrupção passiva entre outros é crime próprio pelo fato de que é  praticado por funcionário público, no exercício de suas funções ou relacionado a esta. Na corrupção passiva o criminoso pede ou recebe o dinheiro (ou um bem, ou um favor) para fazer ou deixar de fazer algo contra a lei. Não importa se a outra parte pagou ou não, o crime está cometido assim que a pessoa pediu o bem, ou favor e ou dinheiro, por isso, crime formal. A entregua do que foi pedido será mero exaurimento deste crime.
  • Não concordo, pois no verbo "receber" o crime é material
  • Apenas para alertar o colega do comentário acima:

    Não há que se confundir as classificações de "crime próprio" x "crime funcional próprio".
    Crime Próprio: exige-se uma qualidade especial do sujeito ativo - só poderá ser cometido por agente que detenha determinada característica ínsita ao tipo penal.

    Crime Funcional Próprio: é uma "sub-classificação" que somente ganha aplicabilidade em sede dos denominados "Crimes Funcionais" - praticados por funcionário público. Nesta espécie, afastada a qualidade de funcionário público, a conduta se torna atípica.

    Desta feita, conclui-se que todo "crime funcional próprio" será, por conseguinte, "crime próprio".

    Na assertiva, a banca se refere a "crime próprio" - que é aplicável a todos os delitos que exigem uma qualidade especial do sujeito ativo (e, por consequência, aplicável ao crime de corrupção passiva)
  • PASSIVA = SOLICITAR E RECEBER (FUNC PUBLICO)

    ATIVA = OFERECER E PROMETER (PARTICULAR)

  • Corrupção passiva=> Crime próprio, pois exige uma qualidade especial do agente ( no caso ser funcionário público )....E tbm crime formal, pois se consuma com a simples prática da conduta (tbm chamado de crime de consumação antecipada)!
  • Único comentários sensato : Arthur. O restante é blábláblá.
  • Quem sabe pouco ,acerta. Quem entende um pouco o mais,erra.
  • GAB C

    Corrupção passiva=> Crime próprio, pois exige uma qualidade especial do agente ( no caso ser funcionário público)

    Crime Formal => pois se consuma com a simples prática da conduta (chamado de crime de consumação antecipada)

  • Gab CERTO.

    Corrupção Passiva = Crime PRÓPRIO (apenas funcionário publico pratica) e Crime FORMAL (consumado no momento da aceitação, independente de recebimento da vantagem)..

    Corrupção Ativa = Crime COMUM (praticado por qualquer pessoa) e também Crime FORMAL (consumado no momento do oferecimento, independente da entrega da vantagem).

    #PERTENCEREMOS

    Insta: @_concurseiroprf

  • Errado, pois pode ser tanto formal quanto material

    Outras bancas já cobraram questões nesse sentido e consideraram errado quando caracterizado como apenas crime formal

  • Gabarito da banca: CERTO.

    Entendo está ERRADA.

    Corrupção passiva (art. 317, CP)

    Solicitar, receber ou aceitar promessa de vantagem indevida.

    Solicitar ou aceitar: Crime formal: consumando ainda que não haja o recebimento.

    Receber: Crime material: exigindo efetivo enriquecimento do autor.

  • Gabarito correto:

    Fonte:Manual de Direito Penal (G. Nucci)

    Classificação: Crime formal, próprio, unissubjetivo, crime instantâneo.

    Momento consumativo: quando houver a prática das condutas típicas, independentemente de efetivo prejuízo para a administração.

    Peculiaridade: Pode ser qualquer ganho, vantagem, dádiva futura, privilégio, ou seja, qualquer ato que atente contra os bons costumes, contrário ao direito.

    Simples e prático!

  • Gabarito CERTO.

    .

    .

    .

    Crime material: descreve o resultado naturalístico e exige a sua ocorrência

    Crime Formal (consumação antecipada) o resultado naturalístico é previsto, mas é dispensável, pois a consumação ocorre com a conduta

    Crime Mera conduta: apenas descreve a conduta delituosa, sem mencionar qualquer resultado naturalístico

  • gabarito certo.

    Corrupção passiva. (P de públic servidor..rss)

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Crime formal, o mero ato de solicitar já se consuma o crime independentemente do recebimento da vantagem.

  • CORRUPÇÃO ATIVA=FORMAL.

    CORRUPÇÃO PASSIVA= FORMAL E PRÓPRIO.

  • corrupção passiva = crime proprio ... pq somente servidores publicos podem cometer .

    crime formal =o resultado naturalistico não é necessário para sua consumação ,somente em abrir a cara e solicitar a vantagem indevida já exaure o crime

  • Basta apenas servidor público solicitar e não precisa da materialidade em si, por isso crime próprio e formal.
  • PM PB BORAH

  • Corrupção passiva = crime próprio (apenas funcionário publico pratica) e crime formal (consumado no momento da aceitação, independente de recebimento da vantagem).


ID
966640
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito das espécies, do sujeito ativo e do sujeito passivo da infração penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Para resolver a questão é necessário saber os conceitos de:
    Crime material - O tipo penal incriminador prevê o resultado naturalístico e exige-se a ocorrência dele para a consumação do crime. Quando este não é atingido, estaremos diante da tentativa.
    Ex: Homicídio
    Se morre (resultado naturalístico): Crime Consumado
    Se não morre (não ocorre resultado naturalístico): Tentativa

    Crime formal -
     O tipo penal incriminador prevê o resultado naturalístico, mas independentemente da ocorrência dele há a consumação do crime 
    (pode ocorrer ou não), ou seja, basta que haja a conduta para que o agente responda pelo crime consumado
    Ex: Extorsão
    Se pratica a conduta prevista no tipo penal, independente se obtém a vantagem econômica indevida: Crime Consumado

    Crime de mera conduta ou de perigo abstrato - O tipo penal incriminador NÃO prevê o resultado naturalístico
    portanto, se o agente praticar a conduta prevista ele responderá pelo crime consumado. (Diferencia-se do crime formal por não haver previsão de resultado naturalístico)

    Ex: Violação de domicílio, Porte ilegal de arma
    Só de praticar a conduta: Crime Consumado
    ** Crime de perigo abstrato - Não há necessidade de causar lesão ou ameaça de lesão para que se consume
  • O Sujeito Ativo e aquele que realiza a ação ou omissão incriminada pela norma, que pratica a conduta descrita na lei.
    Além deste, tambem deve ser considerado sujeito ativo aqueles que de qualquer forma concorre para a pratica delituosa.
    Assim, tanto os autores, como os coautores e participes sao considerados sujeitos ativos do crime.
  • Acerca da letra ''d'', impende acrescentar que o sujeito passivo do crime pode ser classificado como mediato e imediato, sendo o primeiro sempre o Estado e o segundo o titular do interesse penalmente protegido. Desse modo, não se pode afirmar que o sujeito passivo é somente quem suporta o resultado da conduta.

  • Em relação a letra C, podemos também classificar como sujeito ativo os casos de autoria mediata, onde o autor mediato não participa da conduta principal prevista no tipo penal.

  • Sujeito Passivo: Vítima e Prejudicado

    Vítima - Mediata/Formal/Genérica: ESTADO

                - Imediata/Material: aquele que sofre a lesão diretamente

    Prejudicado - 3º que sofrem prejuízo (ex. familiares de alguém assassinado)


ID
975196
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que corresponde a crime classificado como formal.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A

    Crime formal no Direito penal brasileiro ocorre quando a intenção do agente é presumida de seu próprio ato, que se considera consumado independentemente do resultado, como por exemplo, a falsidade de moeda, ainda que o objeto do delito (a moeda falsa) não venha a circular. Considera-se consumado independente do resultado naturalístico, isto é, não exige para a consumação o resultado pretendido pelo agente ou autor.

    No crime formal, o tipo — descrição do crime feita pela lei penal — menciona o comportamento e o resultado, mas não exige a produção deste último para a sua consumação.

    Difere do crime material, onde o tipo legal menciona a conduta do agente e o evento danoso, exigindo que este se produza para considerar-se o crime como consumado.

    Vários mestres do Direito Penal possuem obras doutrinárias ou comentários ao Código Penal, que desenvolvem o tema de forma aprofundada.

    Para o professor Victor Eduardo Rios Gonçalves, "crimes formais são aqueles em relação aos quais a lei descreve uma ação e um resultado, mas a redação do dispositivo deixa claro que o crime consuma-se no momento da ação, sendo o resultado mero exaurimento do delito. Ex.: o art. 159 do Código Penal descreve o crime de extorsão mediante sequestro: sequestrar pessoa (ação) com o fim de obter qualquer vantagem como condição ou preço do resgate (resultado). O crime por ser formal, consuma-se no exato momento em que a vítima é sequestrada. A obtenção do resgate é irrelevante para o fim da consumação, sendo, portanto, mero exaurimento", in "Direito Penal - Parte Geral", Ed. Saraiva, 2001.

  •                  O Crime de Extorsão Mediante Sequestro, art 159,CAPUT do CP, é um crime formal, pois não depende de resultado naturalístico para consumar-se. A extorsão já configura o crime em questão. Lembrando que o recebimento da vantagem indevida seria o resultado naturalístico e em consequência mero exaurimento do crime.
  • ALTERNATIVA: A


    para aqueles que assim como eu marcaram a D:


    O estelionato é um crime material, e assim, a consumação se dá quando ocorre a produção do resultado, ou seja, o crime se consuma no momento em que o agente consegue obter a vantagem ilícita, em prejuízo da vítima.

    “No estelionato típico, o crime consuma-se no momento em que a vítima é desfalcada em seu patrimônio e o agente obtém a vantagem indevida” (TACRIM-SP – Ver. – Rel. Hélio de Freitas – JUTACRIM 87/24).

    “O estelionato é crime material de dano, tendo o seu momento consumativo quando obtém o agente indevida vantagem patrimonial após ilaquear a boa-fé da vítima” (TACRIM-SP – HC 131.038 – Rel. Renato Mascarenhas).

    http://robertoinfanti.com.br/?p=210


  • O crime de extorsão ja se consuma com a violência ou grave ameaça então ???

    Se não há necessidade de obter a vantagem. 

    Foi assim que entendi.

  • a) extorsão mediante sequestro. Formal - crime acontece no momento PRIVAÇÃO DE LIBERDADE (sequestro), não exige-se a posse da vantagem para considerar consumado o crime, viso que a obtenção da vantagem é apenas exaurimento do crime já consumado.

     b)

    homicídio. MATERIAL

     c)

    roubo. MATERIAL

     d)

    estelionato. MATERIAL

     e)

    furto. MATERIAL

  • LETRA A


    CRIME MATERIAL: consumação com resultado naturalístico (concreto)

                                    -homicídio

                                    -estelionato 

                                    -furto 

                                    -roubo

    CRIME FORMAL: consumação ocorre na pratica da conduta ( sem resultado naturalístico )

                                    -extorsão mediante sequestro: já se tipifica um crime no momento da privação da liberdade. 

  • Extorsão Mediante Sequestro:

    Consumação: no instante do sequestro, independe da vantagem (crime formal).

  • SUMÚLA 96 STJ: O CRIME DE EXTORSÃO CONSUMA-SE INDEPENDENTEMENTE DA OBTEÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO SEGUE O MESMO RACIONCÍNIO, UMA VEZ QUE, A OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA É MERO EXAURIMENTO DO CRIME. O SIMPLES FIM ESPECIFICO, FIM DE OBTER, PARA SI OU PARA OUTREM , QUALQUER VANTAGEM COMO CONDIÇÃO OU PREÇO DO RESGATE ( ELEMENTAR DO CRIME) JÁ CONSUMA O TIPO EM APREÇO, UMA VEZ QUE É FORMAL, O QUE SERIA DIFERENTE SE FOSSE MATERIAL DEVERIA VIR EXPRESSO QUE A OBTEÇÃO DA VANTAGEM TERIA QUE REALMENTE OCORRER,OU SEJA, EXIGÍVEL PARA A OCORRÊNCIA DO TIPO PENAL O QUE NÃO É PREVISTO NO ARTIGO 159 DO CP, PORTANTO ESTE CRIME É FORMAL; 

  • Complementando:

     

    -----------------------------------------------------------------------------------------------

    Para configurar o crime material é exigido no fato típico: conduta, resultado, nexo de causalidade e tipicidade. Aqui há necessidade de um resultado naturalistico.

     

    -----------------------------------------------------------------------------------------------

    Já no crime formal, apenas se exige: conduta e tipicidade. Aqui existe o resultado naturalistico, mas esse não necessário.

     

    -----------------------------------------------------------------------------------------------

    Crimes de mera conduta não tem resultado naturalistico.

  • PESSOAL!!!

    Tem gente afirmando aqui que o crime formal é SEM resultado naturalistico...  CUIDADO!!!

    O Crimes Formais,  NÃO NECESSITAM de resultado naturalistico para caracterização do seu verbo do tipo penal...o que não quer dizer que o mesmo não o tenha...

     

     

  • Classificação dos crimes:

    Extorsão mediante sequestro: formal, unissubjetivo, comum, única subjetividade passiva, perigo concreto, comissivo, permanente, principal, complexo, consumado, plurissubsistentes...

     

  • Para quem ficou em duvida no estelionato, este precisa de três requisitos necessarios: fraude + vantagem ilicita +prejuizo alheio

  • O crime de roubo também é formal segundo orientação do STF e STJ.

  • Fernando Nobre,

     

    O roubo é crime material pois, segundo a S. 582 do STJ, se consuma com a inversao da posse mediante violencia ou grave ameaça, mesmo que brevemente (teoria da amotio/apprehensio)

     

    O STF e o STJ adimitem o concurso formal de delitos qnd o roubo é cometido contra mais de uma pessoa no mesmo conexto fático.

  • A) extorsão mediante sequestro. (formal)

    B) homicídio. (material)

    C) roubo. (material)

    D) estelionato. (material)

    E) furto. (material)

  • Crime formal: Possui resultado naturalístico, mas este não é necessário para sua consumação.

  • SÚMULA N. 96 STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida. (CRIME FORMAL!).

  • SÚMULA N. 96 STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida. (CRIME FORMAL!).

  • Questão mal formulada, pois teria que ter inserido a expressão "EM REGRA", porque o estelionato excepcionalmente admite a forma de crime formal, no artigo 171, inciso V "fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro", não sendo nesse caso, necessário o recebimento do valor indevido.

  • CRIME FORMAL

    É aquele em que a lei descreve uma ação e um resultado, no entanto, o delito restará consumado no momento da prática da ação, independentemente do resultado, que se torna mero exaurimento do delito.

    #BORA VENCER


ID
994762
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários

  • Os crimes UNISSUBJETIVOS são aqueles em que a conduta pode ser práticados por um único agente, embora admite-se a co-autoria e a participação. .

    Diferentemenste, os PLURISSUBJETIVOS ou de concurso necessario exige a aprticipação de varios agesntes (p. exemplo crime de RIXA). Eles subdividem-se em três espécies de acordo com o modus operandi: a) crimes de condutas paralelas: quando há colaboração nas ações dos sujeitos, b) crimes de condutas convergentes: onde as condutas encontram-se somente após o início da execução do delito pois partem de pontos opostos, c) crimes de condutas contrapostas: onde as condutas desenvolvem-se umas contra as outras.

    Quanto à diversidade de núcleos, o tipo penal classifica-se em crime de ação única ou de ação múltipla. O primeiro é aquele que descreve apenas um único verbo, uma única forma de atuação do agente, sendo múltiplo, misto, plurinuclear ou de conteúdo variado, por outro lado, aquele que possui várias condutas no mesmo tipo penal (ex. art. 180 do CP).

    Bons Estudos,

  • Na alternativa A, bom ressaltar que o CP trabalha com três espécies de injúria: a injúria simples, a injúria real e a injúria preconceituosa.

    Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Penal – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

    Por se tratar de crime que atinge a honra subjetiva do indivíduo, a consumação se dá quando o ofendido da ofensa toma conhecimento. A tentativa é admitida, assim como nos crimes de difamação e de calúnia, quando se tratar de injúria escrito (crime plurissubsistente).

  • CORRETA: B (Para os que excederam as 10 questões)

  • Crimes transeuntes: São os que não deixam vestígios (injúria verbal, por exemplo).

    Crime não transeuntes: são os que deixam vestígios (homicídio, furto).

    GOMES, Luiz Flávio. Direito penal: parte geral: volume 2. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 531.

    tran·seun·te |ziú|

    adjetivo de dois gêneros

    1. Que passa, que não dura, que não permanece

  •  Crime unissubsistente é aquele que se consuma com a prática de um único ato,  não admite fracionamento, não admite tentativa. Ex.: injúria/Crime plurissubsistente é aquele que contém uma conduta que admite fracionamento. Ex.: homicídio

     Crime unissubjetivo, monossubjetivos ou de concurso eventual é aquele que pode ser cometido por uma só pessoa ou várias. Ex.: homicídio/Crime plurissubjetivos ou de concurso necessário é aquele que exige uma pluralidade de sujeitos ativos. Ex.: Associação criminosa

     Crime pluriofensivo são os que lesam ou expõem a perigo de dano mais de um bem jurídico. Ex. art.157, parágr.3. “in fine”.

    Não confundir com complexo que encerram dois ou mais tipos em uma única descrição legal. Ex: Roubo (art. 157), que nada mais é que a reunião de um crime de furto (art. 155) e de ameaça (art. 147).

     Crime não transeunte é aquele que deixa vestígios, como, por exemplo, o homicídio.

  • gabarito letra B (incorreta)

     

    a) correta. Crime unissubsistente: é aquele que se realiza com um único ato, como o desacato ou a injúria, ambos praticados verbalmente. A doutrina majoritária não admite tentativa deste tipo de crime.

     

    b) incorreta. Crime unissubjetivo, monossubjetivo ou de concurso eventual: é aquele que pode ser praticado por apenas um indivíduo.

     

    c) correta. Crime plurissubsistente: é aquele cuja prática exige mais de uma conduta para sua configuração. É o caso do homicídio, da extorsão mediante sequestro e do estelionato.

     

    d) correta. Crime pluriofensivo: é aquele que viola a mais de um bem jurídico. Podemos exemplificar com o latrocínio, que atinge o patrimônio e a vida.

     

    e) correta. Crime não transeunte ou de fato permanente (delicta facti permanentis): é aquele que deixa vestígios, tornando necessária a realização do exame de corpo de delito. Classificam-se assim o delito de estupro e o de lesão corporal.

     

    fonte: Masson

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/classificacao-dos-crimes/

  • • Crime unissubjetivo (unilateral, monossubjetivo, de concurso eventual) – delito que pode ser praticado por um ou por vários agentes, em concurso de pessoas. ex: homicídio, roubo, furto, extorsão. 

    • Crime unissubsistente – a conduta é praticada mediante somente uma ação. Não se admite o fracionamento dos atos de execução. Desta forma, os crimes unissubsistentes não admitem a tentativa. Ex.: injúria, difamação, ameaça, quando cometidos verbalmente. 

    O crime unissubsistente não admite tentativa porque ele só tem uma única ação: quando o agente começa a realizar o crime, este já finalizou. Não há como romper os atos executórios porque é somente uma ação. Para que houvesse a tentativa, a punição pela tentativa, seria necessário um crime que se tivesse iniciado nos atos executórios, mas que a consumação não tenha ocorrido por razões alheias à vontade do agente. Crime unissubsistente é aquele que se consuma com a prática de um único ato, por exemplo: a injúria verbal.

  • Gabarito B

    Marcar a incorreta

    CRIME UNISSUBJETIVO (unilateral, monossubjetivo, de concurso eventual) – delito que pode ser praticado por UM ou por VÁRIOS AGENTES, em concurso de pessoas

    Crime de ação única é aquele que possui um único verbo núcleo na descrição típica da conduta, por exemplo: o homicídio.


ID
995245
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao crime de tortura, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • o gabarito preliminar que achei foi letra b, então o motivo da anulação é porque a letra d também está correta?

    DECISÃO

    Condenado por crime de tortura perde cargo automaticamente, sem necessidade de justificação

    A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento de que não é necessária motivação na sentença de condenação por crime de tortura (Lei n. 9.455/97) para a perda do cargo, função ou emprego público. Outro efeito automático e obrigatório de tal condenação é a interdição para a prática de outra função pública por período duas vezes mais longo do que o tempo da pena privativa de liberdade.

    A questão foi decidida por unanimidade, segundo o voto da relatora, ministra Laurita Vaz, que negou o pedido de policial militar que pretendia obter a anulação da perda do cargo e da interdição de exercício sob a alegação de ausência de motivação específica. Em sua defesa, o PM alegou afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ele foi condenado à pena de três anos e seis meses de reclusão em regime fechado pela prática do crime de tortura.

    Em seu voto, a relatora explica que a necessidade de motivação para a perda do cargo, função ou emprego público é estabelecida no artigo 92, inciso I, do Código Penal. Na Lei de Tortura é efeito automático da condenação e não depende de fundamentação. O entendimento da ministra reforça a jurisprudência do STJ.


    http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=86291

  • o gabarito preliminar que achei foi letra b, então o motivo da anulação é porque a letra d também está correta?

    DECISÃO

    Condenado por crime de tortura perde cargo automaticamente, sem necessidade de justificação

    A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento de que não é necessária motivação na sentença de condenação por crime de tortura (Lei n. 9.455/97) para a perda do cargo, função ou emprego público. Outro efeito automático e obrigatório de tal condenação é a interdição para a prática de outra função pública por período duas vezes mais longo do que o tempo da pena privativa de liberdade.

    A questão foi decidida por unanimidade, segundo o voto da relatora, ministra Laurita Vaz, que negou o pedido de policial militar que pretendia obter a anulação da perda do cargo e da interdição de exercício sob a alegação de ausência de motivação específica. Em sua defesa, o PM alegou afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ele foi condenado à pena de três anos e seis meses de reclusão em regime fechado pela prática do crime de tortura.

    Em seu voto, a relatora explica que a necessidade de motivação para a perda do cargo, função ou emprego público é estabelecida no artigo 92, inciso I, do Código Penal. Na Lei de Tortura é efeito automático da condenação e não depende de fundamentação. O entendimento da ministra reforça a jurisprudência do STJ.

  • Tortura é equiparado a hediondo e então a letra E fica correta tbm

  • Letra E não está correta devido à exceção da tortura por omissão (Art. 1º parágrafo 2º, da Lei), essesnão iniciarão a pena em regime fechado.

  • Gabarito correto é a Letra D
    STF:
    nos crimes de tortura a condenação gera perda da função e tem efeito automático e obrigatório.

  • Segundo o manual de legislação penal do Gabriel Habid, 2016, p. 791, a formas qualificadas da tortura são exclusivamente preterdolosas. Portanto, a b) está correta.

  • ...O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência dominante no sentido da inconstitucionalidade da fixação de regime inicial fechado para cumprimento de pena com base exclusivamente no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos). A decisão ocorreu no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1052700, de relatoria do ministro Edson Fachin, que teve repercussão geral reconhecida e mérito julgado pelo Plenário Virtual.

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=361875

  • a letra E, é considerada inconstitucional.

  • LETRA D É AUTOMÁTICA A PERDA ,SEM NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DO JUIZ

  • Letra B - CORRETA

    "Em caso de tortura qualificada pelo resultado, somente se caracteriza quando for preterdolosa, assim, a tortura qualificada com resultado morte, esta morte será sempre a título de culpa, porque se a morte for desejada pelo agente não teremos tortura qualificada, mas sim homicídio qualificado pela tortura".

    Fonte: Curso Ênfase


ID
996172
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

J, QUE NUNCA GOSTOU MUITO DE TRABALHAR E CONTANDO SOMENTE COM 15 ANOS DE SERVIÇO, RESOLVEU SE APOSENTAR. PEDIU ENTÃO A SEU AMIGO K, SERVIDOR DO INSS ENCARREGADO DA HABILITAÇÃO DE BENEFÍCIOS NO POSTO PAVUNA/RJ, QUE LHE CONSEGUISSE A APOSENTAÇÃO. K, QUE JÁ HAVIA HABILITADO ALGUNS BENEFÍCIOS IRREGULARES ANTES, RESOLVE AJUDAR E INSERE NO SISTEMA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DADOS FALSOS DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS, TOTALIZANDO OS 35 ANOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DE J. ESTE COMEÇOU A RECEBER O BENEFÍCIO INDEVIDO EM 01/09/2009 E CONTINUOU A RECEBÊ-LO ININTERRUPTAMENTE ATÉ JUNHO DE 2013, QUANDO A FORÇA-TAREFA COMPOSTA DE AUDITORES DO INSS E MEMBROS DO MPF, AUDITANDO AS CONCESSÕES EFETUADAS NO POSTO PAVUNA/RJ, DESCOBRE A FRAUDE E O CANCELA. DIANTE DISSO E CONSIDERANDO A SÓLIDA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES É CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • J Responderá por estelionato previdenciário e K por Peculato Eletrônico


    Em tema de estelionato previdenciário, o agente que perpetra a fraude contra a Previdência Social recebe tratamento jurídico-penal diverso daquele que, ciente da fraude, figura como beneficiário das parcelas. É o que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal denomina de “natureza binária” da infração (STF HC 104.880, DJ 22/10/2010). O agente que perpetra a fraude pratica crime instantâneo de efeitos permanentes, cuja consumação se dá no pagamento da primeira prestação do benefício indevido; já o agente beneficiário da fraude pratica crime de natureza permanente, cuja execução se prolonga no tempo, renovando-se a cada parcela percebida. Nesse caso, a consumação ocorre apenas quando cessa o recebimento indevido das prestações.

  • ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. A quaestio juris está em saber se o delito pelo qual foi condenada a paciente, de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP), possui natureza permanente ou instantânea, a fim de verificar a prescrição da pretensão punitiva. Na espécie, a paciente foi condenada, pelo delito mencionado, à pena de um ano, nove meses e dez dias de reclusão em regime fechado, além de vinte dias-multa, por ter omitido o óbito de sua filha, portadora de deficiência, ocorrido em 1º/5/2001, data a partir da qual começou a receber indevidamente o benefício de aposentadoria pertencente ao de cujus, tendo a conduta perdurado até 12/2006. No writ, busca a declaração da extinção da punibilidade devido à prescrição retroativa da pretensão punitiva, sustentando que o crime de estelionato contra a Previdência Social é delito instantâneo de efeitos permanentes. Nesse contexto, destacou-se que, no julgamento do HC 85.601-SP, o STF distinguiu duas situações para a configuração da natureza jurídica do delito em comento. Para aquele que comete a fraude contra a Previdência e não se torna beneficiário da aposentadoria, o crime é instantâneo, ainda que de efeitos permanentes. Contudo, para o beneficiário, o delito continua sendo permanente, consumando-se com a cessação da permanência. In casu, a paciente não apenas omitiu da Previdência Social o óbito da verdadeira beneficiária da aposentadoria, mas também passou a receber indevidamente os valores respectivos. Assim, sendo a paciente beneficiária da aposentadoria indevida, que não apenas induziu, mas manteve a vítima (Previdência Social) em erro, o delito possui natureza permanente, consumando-se na data da cessação da permanência, no caso, 12/2006. Dessa forma, não há falar em prescrição retroativa, pois não transcorreu o lapso prescricional devido (quatro anos) entre a data da consumação do delito (12/2006) e o recebimento da denúncia (27/6/2008).Com essas, entre outras considerações, a Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, denegou a ordem. Precedentes citados do STF: HC 85.601-SP, DJ 30/11/2007, e HC 102.049-RJ, DJe 12/12/2011. HC 216.986-AC, Rel. originário Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), Rel. para acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1º/3/2012. 6ª Turma.

    COMENTÁRIO: Para aquele que comete a fraude contra a Previdência e não se torna beneficiário da aposentadoria, o crime é instantâneo, ainda que de efeitos permanentes. Contudo, para o beneficiário, o delito continua sendo permanente, consumando-se com a cessação da permanência.


  • A questão (...) dizia respeito à natureza jurídica do estelionato previdenciário (...). A jurisprudência é no sentido de que o “agente que perpetra a fraude contra a Previdência Social recebe tratamento jurídico-penal diverso daquele que, ciente da fraude, figura como beneficiário das parcelas. O primeiro pratica crime instantâneo de efeitos permanentes; já o segundo pratica crime de natureza permanente, cuja execução se prolonga no tempo, renovando-se a cada parcela recebida da Previdência” (STF HC 102.049), o que estaria a indicar, assim, o acerto do que é asseverado na alternativa c. Fonte: Fonte: www.conjur.com.br/2013-ago-15/toda-prova-resolucao-prova-27-concurso-mpf-parte

  • A jurisprudência afirma que para o beneficiario o crime será permanente e para o servidor a prática do crime será instatâneo de efeitos permanentes

    [

  • PRA NÃO ERRAR MAIS NUNCAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA

    .
    É Crime permanent
    e
    :
     em que o beneficio fraudulento é na ORIGEM, ou seja, criado com ardil, sem qualquer atendimento aos requisitos legais.

    Ex: fraudo a previdência como sendo eu o beneficiário e o recebo mensalmente. Aqui se trata de crime único, porém permanente, admitindo o flagrante a qualquer momento.

    O prazo prescricional começa a correr a partir do momento da última percepção do benefício

    .

    É Crime Continuado: aqui o benefício é devido, porém não a pessoa que o saca, ou seja, da que tem posse e faz uso do cartão previdenciário do benefício.

    Ex: após morte do beneficiário, sua filha continua a receber os valores. Aqui se trata de crime em continuidade delitiva, sendo a conduta renovada mês a mês com a utilização do cartão magnético para retirada dos valores.

    .

    É Instantâneo de efeitos permanentes: O crime será instantâneo de efeitos permanentes, já que foi praticado uma vez pelo funcionário e o que é permanente são seus efeitos.

    O terceiro que praticou a fraude em regra não tem condições de interromper a conduta criminosa, já o cidadão beneficiário pode fazer cessar a conduta criminosa a qualquer momento.

  • que loucura essa fonte em maiúsculas e negrito galera, doeu meu olho aqui >.<

  • Gab: Letra C

    J - crime permanente

    K - crime instantâneo de efeitos permanentes.


ID
1007419
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere à classificação dos crimes de acordo com o CP, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra E

    CRIME A PRAZO: apropriação de coisa achada

    A "apropriação de coisa achada" é crime previsto no art. 169, II do CP, também denominado pela doutrina de CRIME A PRAZO. Ocorre quando a caracterização do crime ou de uma qualificadora depende do decurso de determinado tempo(previsto em lei).

    A pessoa que encontra coisa alheia perdida, tem 15 (quinze) dias para devolvê-la ao dono ou entregá-la à autoridade competente, ou seja, o crime somente se consumará após transcorrido o lapso temporal descrito no artigo.
  • a) Crime de ímpeto é aquele em que não há premeditação do autor do fato. Por exemplo, o marido traído que encontra a esposa na cama com um amigo íntimo e, em choque, atira e mata ambos. Não houver premeditação, mas um ato impetuoso;

    b) Crime de resultado cortado é aquele em que o seu ato preparatório em sí é um crime. Por exemplo, João, portando uma arma de fogo, vai em direção de Joaquim a fim de lhe tirar a vida. Todavia, durante a sua trajetória, o primeiro é abordado pela polícia e é preso em flagrante. Observe que a arma era para cometer um homicídio, mas a flagrância do porte de arma de fogo cortou o resultado;

    c) Crime de empreendimento ou de atentado é aquele em que se pune tanto a consumação, quanto a tentativa de forma uniforme por existir em seu núcleo o verbo tentar. Por exemplo, temos o crime de evasão mediante violência contra a pessoa: Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa;

    d) Crime subsidiário é aquele que não é punido por fazer parte de um ato criminoso de maior relevância penal. Por exemplo, se alguém golpeia a cabeça de alguém e o mata, a lesão corporal é um crime subsidiário, pois foi o instrumento do homicídio. Essa classificação tem importância para o entendimento de crimes progressivos;

    e) Crime a prazo é aquele que se consuma com o tempo - vide comentário a cima.
  • Letra E.

    APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA. CRIME A PRAZO. NECESSIDADE DO DECURSO DE 15 DIAS PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME. Salvo se o agente vender ou consumir o objeto, para haver a consumação do delito de apropriação de coisa achada é necessário que decorra o prazode quinze dias sem que o acusado tenha devolvido o bem.   (STM - AP: 469720117070007 PE 0000046-97.2011.7.07.0007, Relator: Marcos Martins Torres, Data de Julgamento: 28/06/2012, Data de Publicação: 13/08/2012 Vol: Veículo: DJE)
  • CRIME DE INTENÇÃO TRANSCENDENTE
    O sujeito tem uma intenção para além do dolo. O agente objetiva um resultado não necessário para a consumação do delito.
    Configura-se quando o agente visa um resultado transcendente (posterior) que não precisa necessariamente ser alcançado para a consumação.
    Trata-se de crime formal, também chamado de crime de consumação antecipada, de resultado naturalistico cortado ou tipo incongruente.
    Classifica-se em:
    i) De resultado cortado, ou antecipado:
    Configura-se quando o resultado visado pelo agente (que não precisa ocorrer para a consumação do crime) depende de comportamente advindo de terceira pessoa.
    Ex.: Pagamento do resgate na extorsão mediante sequestro.
    ii) De resultado atrofiado (mutilado) ou de dois atos.
    O resultado naturalistico visado depende de um novo comportamento do agente (não necessita de terceira pessoa).
    Ex.: No crime de petrecho para falsificação de moeda, o resultado pretendido depende de nova conduta, ou seja, da colocação em circulação.

    FONTE: Especialização direito penal verbojurídico. 

    ABRAÇO E BONS ESTUDOS
  • Muito show os comentários de Mozart e Fernanda, parabéns a ambos!!!

  • Crime de resultado cortado nada mais é do que crime formal. O tipo penal contém em seu bojo uma conduta e um resultado naturalístico, mas a ocorrência deste último é desnecessária à consumação do delito (Cleber Masson). Ex.: extorsão mediante sequestro, injúria, ameaça. O conceito abaixo me parece um pouco confuso, gostaria de saber de onde foi extraído. Grato. Bons estudos. 

  • Crimes FORMAIS, MATERIAIS e de MERA CONDUTA fazem parte de uma classificação, já crime de TENDÊNCIA INTERNA TRANSCENDENTE ou CRIME DE INTENÇÃO faz parte de outra classificação, quem conseguiu extrair a verdadeira essência da alternativa "B" foi o JOSÉ SENA com bastante clareza.

  • A) Configura crime de resultado cortado.

    Delitos de intenção (de tendência interna transcendente ou intensificada): requerem um agir com ânimo. Gera os delitos de resultado cortado (ex: extorsão mediante sequestro) e os mutilados de dois atos (ex: quadrilha).

    a)      De resultado cortado: em que o resultado naturalístico (dispensável por se tratar de delito formal) depende, para sua configuração, de comportamento advindo de terceiros estranhos à execução do crime. Ex: art. 159, CP - extorsão mediante sequestro - a obtenção da vantagem (o resgate) depende dos familiares da vítima.

    b) Atrofiado ou Mutilado de 02 atos (tipos imperfeitos de dois atos): o resultado naturalístico (também dispensável) depende de um novo comportamento do agente. Ex: art. 291 - na modalidade adquirir petrecho - precisa-se de outro ato para a falsificação da moeda com prejuízo a alguém (resultado naturalístico).

     

    FONTE : MEU MATERIAL CICLOS

     

    B e C) crime de evasão mediante violência contra a pessoa é classificado como crime de ATENTADO / EMPREENDIMENTO

     

     

  • Letra e.

    O delito de apropriação de coisa achada depende do decurso de um determinado prazo (15 dias) para sua configuração. Por esse motivo, é classificado pela doutrina como crime a prazo.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Cuidado com certos comentários! Delito de resultado cortado NÃO é sinônimo de crime formal!

    Existe o gênero DELITOS DE TENDÊNCIA INTERNA TRANSCENDENTE, e as espécies delito de resultado cortado e delito mutilado de dois atos.

    O que existe de comum entre as ESPÉCIES é que ambas não necessitam de um resultado naturalístico para consumação, o dolo do agente TRANSCENDE o necessário para consumá-los. Então é incorreto falar que delito de resultado cortado é sinônimo de crime formal.

    OBS: Atenção em como vier na prova, por exemplo na prova de delegado RS 2018 a banca considerou como correta essa afirmação "Os crimes formais também podem ser definidos como crimes de resultado cortado".

  • gabarito letra E

     

    a) incorreta. Crime de ímpeto: é aquele cometido no calor da emoção, sem premeditação. É o que ocorre no caso de homicídio cometido sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima.

     

    b) incorreta. De tendência interna transcendente de resultado cortado ou de resultado separado: o resultado naturalístico, que não é necessário para a consumação do crime, depende da conduta de um terceiro. Classifica-se assim o delito de extorsão mediante sequestro.

     

    c) incorreta. Crimes de atentado ou de empreendimento: é aquele em que o legislador equipara a forma tentada à forma consumada do delito. É exemplo o artigo 309 do Código Eleitoral:

     

    Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:

    Pena – reclusão até três anos.

     

    d) incorreta. Crime subsidiário: um crime é subsidiário em relação a outro quando descreve um grau menor de violação do bem jurídico. A análise, este caso, é feita em concreto, relação de minus e de plus, ou seja, de maior ou menor intensidade. Neste caso, havendo conflito aparente de normas, é levada em conta a análise do fato.

     

    O crime pode ser expressamente subsidiário, como ocorre com o artigo 132 do Código Penal, que prevê o crime de perigo para a vida ou a saúde de outrem:

     

    Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

    Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

     

    E) correta. Crime a prazo: é aquele que depende de determinado prazo para sua consumação, como o de apropriação de coisa achada (artigo 169, inciso II, do CP) e o de lesão corporal de natureza grave com resultado de incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias (artigo 129, § 1º, inciso I, do CP).

     

    fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/classificacao-dos-crimes/

  •  Apropriação de coisa achada

           II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

    CRIME PRAZO

    São aqueles crimes em que a consumação está condicionada a um prazo determinado.

  • Gabarito - Letra E.

    a) Crime de ímpeto : é aquele que resulta de uma reação emocional, sem premeditação, como no homicídio cometido sob o domínio da violenta emoção.

    b) Crime de resultado cortado: espécie de crime de intenção, o resultado ( dispensável pra consumação), não depende do agente, não está na sua esfera de decisão. Ex: na extorsão mediante sequestro, a obtenção da vontade - pagamento do resgate - , dispensável para a consumação do crime, não depende do agente, mas de terceiros ligado à vitima.

    c) Crime de empreendimento ou atentado : é aquele que a lei atribui punição idêntica tanto para tentativa quanto para consumação. Ex: 352 do CP

    d) Crime subsidiário: é aquele que somente se configura se a conduta do agente não constituir crime mais grave. Ex: apura-se um roubo, depois é constatado que não houve violência, grave ameaça ou o emprego de outro meio que tornasse impossível a resistência da vitima, mas apenas a subtração, haverá então, subsidiariamente, o crime de furto.

    e) o crime de apropriação de coisa achada caracteriza-se como crime a prazo.

    Crime a prazo : é aquele que exige o decurso de um prazo para que se configure.

  • O delito de apropriação de coisa achada depende do decurso de um determinado prazo (15 dias) para sua configuração. Por esse motivo, é classificado pela doutrina como crime a prazo. 

  • A) O crime de extorsão mediante sequestro configura crime de resultado cortado (CP, 159).

    B) O crime de evasão mediante violência contra a pessoa é classificado como crime de empreendimento (CP, 352).

    C) O crime de simulação de autoridade para celebração de casamento caracteriza-se como crime subsidiário (CP, 238).

    D) o crime de homicídio praticado sob domínio de violenta emoção (CP, 121, § 1º) classifica-se como crime de ímpeto.

    E) O crime de apropriação de coisa achada caracteriza-se como crime a prazo (CP, 169, II).


ID
1007638
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Há crime em que a tentativa é punida com a mesma pena do crime consumado, sem a diminuição legal. Exemplo: art. 309 do Código Eleitoral (“votar ou tentar votar, mais de uma vez, ou em lugar de outrem”).

Recebe, em doutrina, a denominação de

Alternativas
Comentários
  • O crime de atentado, também conhecido como crime de empreendimento, consiste naquele que prevê expressamente em sua descrição típica a conduta de tentar o resultado, afastando a incidência da previsão contida no art. 14 , II , do Código Penal , que cuida da tentativa.

    exemplo de crime de atentado é o previsto no art.  352 do Código Penal, vejamos:


    "Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a (um) ano, além da pena correspondente à violência."

  • a) crime consunto. É a denominação que recebe o delito quando aplicável o princípio da consunção. Crime consunto é o absorvidio e crime consuntivo é o que absorve.
    b) crime de conduta mista.

    São aqueles em que o tipo penal é composto de duas fases distintas, uma inicial e positiva, outra final e omissiva. É o exemplo do crime de apropriação de coisa achada, definido pelo art. 169, parágrafo único, II, do CP: "[...] quem acha coisa perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restití-la ao dono ou legítimo possuídor ou de entregá-la a autoridade competente, dentro no prazo de 15 dias.".
    Inicialmente o agente encontra uma coisa perdida e dela se apropria (conduta positiva). Depois deixa de restituí-la a quem de direito ou de entregá-la à autoridade competente, no prazo de 15 dias (conduta negativa).
    d) Crime multitudinário.

    É aquele praticado pela multidão em tumulto. Exemplo: agressões praticadas em um estádio por torcedores de um time de futebol.
    Fonte: MASSON, Cléber. Direito Penal esquematizado. Vol.1, editora Método.
  • O crime de atentado ou empreendimento é aquele em a pena para o tipo tentado é igual ao do consumado.

  • Crime de Atentado ou de Empreendimento:

    - São aqueles crimes nos quais a tentativa é elevada ao mesmo status do delito consumado, não havendo a possibilidade de redução de pena tendo em vista a sua previsão expressa no tipo penal.

    Exemplo:

    Evasão mediante violência contra a pessoa

    Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

  • Crime de atentado ou de empreendimento é aquele em que a lei pune de forma idêntica o crime consumado e a forma tentada, isto é, não há diminuição da pena em face da tentativa. 

  • Excelente explicação dos colegas.

    Apenas quero complementar com mais exemplos de crimes de atentado. Confiram a redação dos arts. 9º, 11, 17 e 18 da Lei n. 7.170/83 (Lei de Segurança Nacional).

    Um abraço a todos!

  • Na tentativa, duas principais teorias ou sistemas explicam sua punição


    a) sistema ou teoria subjetiva, voluntarística ou monista: análise do crime tentado e do crime consumado deve partir do ponto de vista subjetivo, da perspectiva do dolo do agente. Uma vez que a consumação e tentativa são subjetivamente idênticas, não poderia haver, para esta teoria, distinção entre as penas da modalidade consumada e tentada


    b) sistema ou teoria objetiva ou realística: a punição da tentativa deve se dar sob a ótica objetiva. verifica a teoria objetiva que a consumação é subjetivamente completa e objetivamente acabada, enquanto a tentativa subjetivamente completa e objetivamente inacabada. assim, o que diferencia é o PERIGO DE DANO ACARRETADO AO BEM, do que se extrai um punição mais elevada para o crime consumado e reduzido para a tentativa do crime


    Há delitos, no entanto, em que o legislador pune da MESMA FORMA A TENTATIVA E A CONSUMAÇÃO (crimes de atentado ou empreendimento). nesse caso, excepcionalmente, adotou-se a TEORIA OBJETIVA, contentando-se com a exteriorização da vontade

  • GABARITO: C

     

    Crimes de atentado ou de empreendimento: são aqueles em que a lei equipara a tentativa e a consumação, isto é, tentar praticar a conduta descrita no tipo já representa realização a norma por completo, a exemplo do art. 352, CP.

     

    Art. 352 do CP -Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

     

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

     

    Arrebatamento de preso

     

     

    Fonte: https://www.passeidireto.com/arquivo/4353839/nota-de-aula----crime-tentado

  • Crime de conduta mista

    Um crime de conduta mista é aquele cuja conduta reúne ação e omissão. Isso é possível e um exemplo é o art. 169, paragrafo único, II, do CP:

    Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

    Parágrafo único - Na mesma pena incorre:

    Apropriação de coisa achada

    II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias.

    Assim, na apropriação de coisa achada, o agente apropria-se da coisa achada (ação) e deixa de restitui-la ao dono (omissão), configurando-se como um crime de conduta mista.

    http://questoesparaaposse.blogspot.com.br/2011/11/existe-crime-de-conduta-mista.html

     

    Crime Multitudinário

    Crime cometido sob a influência de multidão. Não se confunde com a rixa, porque nesta não existe objetivo comum entre todos. Naquele sim, o objetivo é comum (multidão que, num campo de futebol, ataca o árbitro da partida, v.g.).

    GOMES, Luiz Flávio. Direito penal: parte geral: volume 2. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 530.

  • atentado ou impedimento*

    Lembrando que este tipo de crime, está no Hall de crimes que não admitem tentativa.

    Crimes q nao admitem tentativa:

    culposo

    preterdoloso

    omissivo próprio

    contravenção

    atentado ou impedimento*

    habitual

    unisubsistente

  • muito cuidado com o comentário de Marco Aurélio, pois está errado!

     

    esses crimes do arts. 9º, 11, 17 e 18 da Lei n. 7.170/83 (Lei de Segurança Nacional) não são crimes de atentado ou de empreendimento. Porém, são crimes punidos somente na forma tentada!.

     

    fonte: Masson

  • O artigo 352 do CP é outro grande exemplo de crime de atentado ou de empreendimento.

    Em casos tais, pune-se a tentativa da mesma forma que a consumação, já que o próprio tipo penal prevê a tentativa como elemento.

    Avante!

  • A questão tem como tema o instituto da tentativa e, especialmente, a possibilidade excepcional de ser aplicada uma sanção única ao crime tentado e consumado. A regra é a de que a pena da tentativa seja reduzida de um a dois terços, por determinação do parágrafo único do artigo 14 do Código Penal, valendo salientar que, neste aspecto, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria objetiva, considerando, portanto, o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado, uma vez que, na tentativa, o bem jurídico não é integralmente danificado, tal como ocorre no crime consumado. As normas incriminadoras descrevem os crimes na forma consumada, salvo raras exceções, sendo que, no Código Penal, a única exceção é o artigo 352, que comina a mesma pena para o crime consumado e o tentado.


    Feitas estas considerações iniciais, vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.


    A) Incorreta. A expressão “crime consunto" tem relevância para o estudo do conflito aparente de normas, regulado, segundo doutrina majoritária, pelos princípios da especialidade, da subsidiariedade de da consunção. O crime consunto é aquele que é absorvido pelo crime consuntivo. Assim, a norma mais abrangente prepondera sobre aquela que define mera fase da realização do delito. Desta forma, a referida expressão não traduz a hipótese de aplicação de sanção única aos crimes tentados e consumados.


    B) Incorreta. O crime de conduta mista ou híbrida é aquele em que o tipo penal descreve uma ação, ou seja, uma conduta comissiva, seguida de uma omissão, ou seja, de uma conduta omissiva. O exemplo clássico indicado pela doutrina é o artigo 169, parágrafo único, inciso II, do Código Penal, que define o crime de apropriação de coisa achada, consistente na ação de apropriação de coisa alheia perdida, e na omissão de não restituição ao dono ou legítimo possuidor ou de não entrega à autoridade competente dentro do prazo de quinze dias. Desta forma, a referida expressão também não traduz a hipótese de aplicação de sanção única aos crimes tentados e consumados.


    C) Correta. O crime de atentado ou de empreendimento é aquele que equipara a punição da forma tentada à da forma consumada. Como já ressaltado, no Código Penal, há somente o caso do artigo 352 do Código Penal – Evasão mediante violência contra a pessoa. Fora do Código Penal, há a hipótese mencionada no enunciado da questão, dentre outros casos.


    D) Incorreta. O crime multitudinário é aquele cometido por um grande número de pessoas, em um contexto de tumulto. A expressão não tem, portanto, nenhuma relação com a hipótese de aplicação de sanção única aos crimes tentados e consumados.


    Gabarito do Professor: Letra C

  • CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES

    1 - Crimes formais

    É aquele que não depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    O resultado é mero exaurimento

    2 - Crimes materiais

    É aquele que depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    3 - Crimes de mera conduta

    São crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior

    4 - Crimes unissubsistente

    Admite a prática do crime por meio de um único ato

    5 - Crimes plurisubsistente

    Exige uma ação consistente em vários atos

    6 - Crimes comissivos

    Praticados por ação

    Comportamento positivo

    7 - Crimes omissivos

    Praticados por omissão (abstenção)

    Comportamento negativo

    Omissivo próprio ou puro

    Ocorre quando a omissão ou o verbo omissivo se encontra no próprio tipo penal, normalmente está previsto no preceito primário do tipo penal

    Omissivo impróprio, impuro ou comissivo por omissão

    Ocorre quando a omissão está diretamente ligado aos garantidores/garantes

    Decorre de quem podia e devia agir para impedir o resultado

    8 - Crime comum

    É aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa

    Não exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    9- Crime próprio

    São aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas

    Exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    Admite coautoria e participação

    10 - Crime de mão própria

    São aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa. 

    Não admite coautoria mas admite participação

    11 - Crime de empreendimento / Atentado

    São aqueles crimes que prevê expressamente em sua descrição típica a conduta de tentar o resultado

    12 - Crime preterdoloso

    Dolo na conduta e culpa no resultado

    Dolo no antecedente e culpa no consequente

    13 - Crime a prazo

    É o crime que exige o decurso de um tempo determinado para que se configure.

    14 - Crime de circulação

    É o crime praticado por intermédio de automóvel

    15 - Crime falho ou tentativa perfeita

    Ocorre quando o agente pratica todos os meios e atos executórios ao seu alcance e mesmo assim o crime não se consuma por circunstâncias alheia a vontade do agente

    16 - Crime vago

    É aquele crime que tem como sujeito passivo uma entidade sem personalidade, uma vez que o sujeito passivo é a coletividade.

    17 - Crime habitual

    É a reiteração ou habitualidade de uma mesma conduta reprovável de forma a constituir um estilo ou hábito de vida

    18 - Crime transeunte

    Não deixa vestígios

    19 - Crime não-transeunte

    Deixa vestígios

    20 - Crime plurilocal

    É aquele em que a conduta se inicia em uma comarca e a consumação se perfaz em outra comarca 

    21 - Crime a distância

    É aquele em que a ação ou omissão se dá em um país e o resultado ocorre em outro

    22 - Crime progressivo

    No crime progressivo o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo crime menos grave

    Crimes que não admitem tentativa

    Culposos

    Contravenção penal

    Habitual

    Omissivos próprio

    Unissubsistente

    Preterdoloso

    Atentado/empreendimento

  • Crimes elevados ao mesmo nível de Consumado: Vamos beber um C.C.H.O.U.P.A.?

    • Culposo (salvo culpa imprópria)
    • Contravenções penais (é possível, mas não punível)
    • Habituais
    • Omissivos próprios
    • Unissubsistentes
    • Preterdoloso/Preterintencional
    • Atentado/Empreendimento

  • GABARITO: C

    Tentativa, nos termos do CP, é definida como sendo:

     Art. 14 – Diz-se o crime:

       II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

    Segundo Cleber Masson (Direito Penal Esquematizad), são essas as teorias que versam sobre a punibilidade da tentativa:

    “1.ª) Teoria subjetiva, voluntarística ou monista: ocupa-se exclusivamente da vontade criminosa, que pode se revelar tanto na fase dos atos preparatórios como também durante a execução. O sujeito é punido por sua intenção, pois o que importa é o desvalor da ação, sendo irrelevante o desvalor do resultado.

    2.ª) Teoria sintomática: idealizada pela Escola Positiva de Ferri, Lombroso e Garofalo, sustenta a punição em razão da periculosidade subjetiva, isto é, do perigo revelado pelo agente. Possibilita a punição de atos preparatórios, pois a mera manifestação de periculosidade já pode ser enquadrada como tentativa, em consonância com a finalidade preventiva da pena.

    3.ª) Teoria objetiva, realística ou dualista: a tentativa é punida em face do perigo proporcionado ao bem jurídico tutelado pela lei penal. Sopesam-se o desvalor da ação e o desvalor do resultado: a tentativa deve receber punição inferior à do crime consumado, pois o bem jurídico não foi atingido integralmente.

    4.ª) Teoria da impressão ou objetivo-subjetiva: representa um limite à teoria subjetiva, evitando o alcance desordenado dos atos preparatórios. A punibilidade da tentativa só é admissível quando a atuação da vontade ilícita do agente seja adequada para comover a confiança na vigência do ordenamento normativo e o sentimento de segurança jurídica dos que tenham conhecimento da conduta criminosa.”

  • Segundo ainda o referido autor, sobre a teoria adotada pelo CP:

    “A punibilidade da tentativa é disciplinada pelo art. 14, parágrafo único. E, nesse campo, o Código Penal acolheu como regra a teoria objetiva, realística ou dualista, ao determinar que a pena da tentativa deve ser correspondente à pena do crime consumado, diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços). Como o desvalor do resultado é menor quando comparado ao do crime consumado, o conatus deve suportar uma punição mais branda.

    Excepcionalmente, entretanto, é aceita a teoria subjetiva, voluntarística ou monista, consagrada pela expressão “salvo disposição em contrário”.

    Há casos, restritos, em que o crime consumado e o crime tentado comportam igual punição: são os delitos de atentado ou de empreendimento. Podem ser citados, como exemplos: (1) evasão mediante violência contra a pessoa (CP, art. 352), em que o preso ou indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa, recebe igual punição quando se evade ou tenta evadir-se do estabelecimento em que se encontra privado de sua liberdade; e (2) Lei 4.737/1965 – Código Eleitoral, art. 309, no qual se sujeita a igual pena o eleitor que vota ou tenta votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem.”

    Temos, então, que como regra o CP adotou a teoria objetiva.

    Excepcionalmente, mediante previsão em lei, quando os crimes consumados e tentados são punidos com a mesma pena, são eles chamados de crimes de atentado ou empreendimento – aplicando-se a teoria subjetiva.


ID
1025053
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise os itens e assinale a quantidade de itens errados.

I - O crime de violação de domicílio é um crime de atividade ou de mera conduta, que admite a forma tentada em todas as suas figuras.

II - A lesão corporal seguida de morte é um crime complexo, qualificado pelo resultado. Portanto pressupõe uma conjunção de desígnios autônomos com relação ao antecedente (lesão corporal) e ao consequente (morte).

III - O rufianismo e o curandeirismo são crimes habituais que exigem a reiteração dos atos criminosos contra as mesmas vítimas.

IV - O crime de homicídio é um crime instantâneo de efeitos permanentes, comissivo, admitindo, entretanto, a forma omissiva. .

V - O crime de roubo é um crime complexo cuja consumação se dá com a prática da violência ou da grave ameaça.

Alternativas
Comentários
  • O item, UM pode ser verdadeiro ou falso, a depender da conduta, do núcleo praticado: em se tratando do núcleo permanecer, é unissibsistente, não admitindo tentativa; já o núcleo ENTRAR admite tentativa, porque é uma conduta plurissubsistente. Comentários com base na obra de Rogério Graco.

    OBS DEVE-SE LEMBRAR DO CRIMES QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA:

    C

    C

    O

    U - UNISSUBSISTENTE.

    P

    P



ID
1025095
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise os itens e assinale a quantidade de itens errados.

I - O crime de estupro (art. 213, do CP), tal qual o crime de atentado violento ao pudor (art. 214, do CP), admite co- autoria, inclusive, o co- autor poderá ser mulher em ambos os crimes.

II - Com a evolução dos costumes, hoje só se admite a presunção de violência no crime de estupro (art. 213, do CP), se a ofendida for menor de 14 anos.

III - Os crimes sexuais são, por regra, de ação penal privada, mas em alguns casos, a exemplo de quando é cometido com abuso de pátrio poder, a ação penal será pública condicionada à representação.

IV - O estupro é crime material, cuja consumação se dá com a prática da conjunção carnal.

V - O agente que, mediante grave ameaça, obriga a vítima a assistir ato sexual praticado por terceiros, comete o crime de constrangimento ilegal.

Alternativas
Comentários
  • ... em 2018 foi editada a , que altera o Código Penal, introduzindo o tipo penal da importunação sexual. Segundo o dispositivo, "ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima" é crime contra a liberdade sexual, passível de pena de um a cinco anos de reclusão. 

    De lá para cá, algumas decisões isoladas, como a do TJ-SP, passaram a alterar condenações por estupro de vulnerável, transformando-as em importunação sexual.


ID
1039999
Banca
FUMARC
Órgão
TJM-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à classificação jurídica do crime de peculato-apropriação (art. 312, caput, CP), é CORRETO afirmar que se trata de crime .

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "D"

    Segundo Capez (2012, p. 466) peculato-apropriação trata-se de crime material. Consuma-se o crime no momento em que o agente transforma a posse ou detenção sobre o dinheiro, valor ou outra coisa móvel em domínio, ou seja, quando passa a agir como se fosse dono da coisa.
  • Aprendi que peculato é crime próprio...
    Alguem me ajuda a esclarecer?

  • Meu caro, Guilherme Monteiro, cuidado para não confundir CRIME PRÓPRIO com CRIME FUNCIONAL PRÓPRIO. São coisas diversas, veja:

    Crimes comuns são aqueles que podem ser cometidos por qualquer pessoa, não havendo necessidade de qualificação especial. Exs: homicídio, lesão corporal e furto.

    Os crimes próprios ou especiais só podem ser cometidos por pessoas que contam com determinada qualificação. Ex: Funcionário Público.

    Os crimes funcionais são uma espécie de crimes próprios, pois só podem ser cometidos por funcionários públicos, tal como definidos no art. 327 do Código Penal. Todavia, Crimes funcionais próprios são aqueles cuja ausência da qualidade de funcionário público torna o fato atípico (ex: prevaricação - art. 319). Já nos crimes funcionais impróprios ou mistos, a ausência dessa qualidade faz com que o fato seja enquadrado em outro tipo penal (ex: concussão - art. 316; se o sujeito ativo não for funcionário público, o crime é de extorsão - art. 158).

  • Complementando...

    O crime material só se consuma com a produção do resultado naturalístico, como a morte no homicídio. O crime formal, por sua vez, não exige a produção do resultado para a consumação do crime, ainda que possível que ele ocorra. Exemplo de crime formal é a ameaça.

    No crime de mera conduta o resultado naturalístico não precisa ocorrer para a consumação do delito, como no crime de invasão de domicílio.
  • Na verdade, no crime de mera conduta, não é possível haver resultado material.

    O Capez é um grande doutrinador e eu sou ninguém. Porém, penso que o peculato-apropriação é crime formal. Qual seria o resultado material desse crime? A inversão da posse? Isso não é um resultado material.
  • O crime de peculato-apropriação é funcional IMPRÓPRIO.

    "(...) os crimes funcionais são próprios ou impróprios. Os primeiros caracterizam-se pelo fato de que, ausente a condição de servidor público ao autor, o fato torna-se atípico; é o que ocorre, por exemplo, com a prevaricação ( Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal ), pois somente o servidor pode preencher as exigências desse tipo penal. Os crimes funcionais impróprios, por sua vez, são aqueles nos quais faltando a condição de servidor ao agente, o fato deixa de configurar crime funcional, caracterizando um crime comum como o peculato que, praticado em outro âmbito, pode enquadrar no tipo da apropriação indébita ( Peculato : Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de 
    dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio . Apropriação Indébita : Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção. ). "

    fonte:http://www.jusbrasil.com.br/noticias...toral-info-570
  • Resposta: 
    •  d) material.
    • lNo caso dos crimes funcionais próprios são considerados aqueles cuja exclusão da qualidade de funcionário público torna o fato atípico.
    • Nos crimes funcionais impróprios, excluindo-se a qualidade de funcionário público, haverá desclassificação para crime de outra natureza. Como exemplo pode-se citar o caso de peculato, se a pessoa não for funcionário público, o delito será desclassificado para furto ou apropriação indébita.
  • Alguém saberia me explicar se um crime pode ser de dois tipos. Por exemplo, concussão: é crime formal e tem de ter a qualidade de funcionário público. Nesse caso, ele seria formal e funcional impróprio (neste, como afirmado acima, poder-se-ia configurar extorsão)?
  • A consumação nos crimes de apropriação indébita ocorre no momento em que o agente transfere o objeto para a posse dele mesmo. Assim sendo, somente haverá consumação com a posse efetiva, praticando atos inerentes à qualidade de dono, antes disso não se configuraria apropriação. Com efeito, trata-se de crime material. 

  • Peculato próprio: a) peculato-apropriação - neste primeiro tipo, o funcionário público toma para si dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tenha a posse em razão do cargo. b) peculato-desvio - no peculato-desvio, o funcionário público aplica à coisa, da qual teve acesso em razão do seu cargo, destino diverso que lhe foi determinado, em benefício próprio ou de outrem.

    2 - Peculato impróprio (§ 1º  do artigo 312):

    c) peculato-furto: neste, o funcionário público não tem a posse do objeto material (coisa móvel pública ou particular que esteja em custódia do Poder Público), como nas outras modalidades, mas subtrai ou facilita a subtração da coisa pública, valendo-se das facilidades proporcionadas pelo seu cargo, em proveito próprio ou alheio.

    3 - Forma culposa (§ 2º  do artigo 312):

    d) peculato-culposo - tal modalidade ocorre quando funcionário público responsável pela guarda da coisa pública, involuntariamente, acaba dando oportunidade para que outra pessoa a subtraia, devido à sua negligência, desatenção e/ou descuido.  PARA MIM TAMBÉM É FUNCIONAL PRÓPRIO ALTERNATIVA C


  • STJ: “O crime de peculato na modalidade desvio ou apropriação (art. 312, caput, segunda parte, do Cód. Penal) é crime material. Em outras palavras, consuma-se com o prejuízo efetivo para a administração pública. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AgRg no Ag 905635 SC 2007/0148705-3 (STJ)

  • •CRIME MATERIAL é aquele que exige necessariamente um resultado. Este conceito opõe-se ao conceito de crime formal. Crime material é aquele cuja descrição legal se refere ao resultado e exige que o mesmo se produza para a consumação do delito. Assim, o crime material é indispensável para a consumação a ocorrência do resultado previsto em lei como ofensivo a um bem penalmente protegido.

  • Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ouparticular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
    Peculato próprio
    Peculato-apropriaçãoInversão da posse da coisa
    Crime funcional impróprio
    Material
    Moral
    Liberdade desvigiada, Confiança imposta pela leiImprescindível o nexo funcional

    A Luta Continua!!

    “LABOR OMINIA VINCIT IMPROBUS”


  • <p align="justify">Os crimes funcionais são uma espécie de crimes próprios, pois só podem ser cometidos por funcionários públicos, tal como definidos no art. 327 do Código Penal. Crimes funcionais próprios são aqueles cuja ausência da qualidade de funcionário público torna o fato atípico (ex: prevaricação - art. 319). Já nos crimes funcionais impróprios ou mistos, a ausência dessa qualidade faz com que o fato seja enquadrado em outro tipo penal (ex: peculato-apropriação - art. 316; se o sujeito ativo não for funcionário público, o crime é de apropriação indébita - art. 168).</p>

  • " Nas  modalidades elencadas no art. 312, caput, do Código Penal, o peculato, em sua essência, nada mais é do que a apropriação indébita cometida por funcionário público como decorrência do abuso do cargo ou infidelidade a este. Na verdade, é o crime do funcionário público que arbitrariamente faz seu ou desvia em proveito próprio ou de terceiro o bem móvel, pertencente ao Estado ou simplesmente sob sua guarda ou vigilância, de que tem a posse em razão do cargo. Trata-se, portanto, de crime funcional impróprio, pois com a exclusão da condição de funcionário público do agente afasta-se o peculato, mas subsiste o delito de apropriação indébita." Masson - Código Penal Comentado - Parte Especial - Vol 3 - 2014. 

  • CRIME MATERIAL - é aquele que o tipo penal descreve a conduta e o resultado e para sua consumação é necessário que se produza o resultado Ex: homicídio


    CRIME FORMAL - é aquele que o tipo penal descreve a conduta e o resultado mas so se exige a prática da conduta para se consumar
    Ex: extorsão mediante sequestro


    Link para um vídeo de 2 minutos no youtube explicando de forma rápida diferença entre crime formal e crime material: https://www.youtube.com/watch?v=v6W7ju5Rk8Y
  • GABARITO "D".

    Conforme, o Livro de MANUAL DE DIREITO PENAL, NUCCI.

    Peculato-apropriação: 

    apropriar-se (tomar como propriedade sua ou apossar-se) o funcionário público de dinheiro (é a moeda em vigor, destinada a proporcionar a aquisição de bens e serviços), valor (é tudo aquilo que pode ser convertido em dinheiro, possuindo poder de compra e trazendo para alguém, mesmo que indiretamente, benefícios materiais) ou qualquer outro bem móvel, público (pertencente à administração pública) ou particular (pertencente à pessoa não integrante da administração), de que tem a posse (deve ser entendida em sentido lato, ou seja, abrange a mera detenção) em razão do cargo (o funcionário necessita fazer uso de seu cargo para obter a posse de dinheiro, valor ou outro bem móvel. Se não estiver na esfera de suas atribuições o recebimento de determinado bem, impossível se falar em peculato, configurando-se outro crime). 

    Classificação: 

    Próprio; material; de forma livre; comissivo; instantâneo; unissubjetivo; plurissubsistente. Sobre a classificação dos crimes.

    No livro - Código Penal Comentado, CLEBER MASSON.

    Consumação:

    O peculato apropriação é crime material ou causal: consuma-se no instante em que o sujeito passa a se comportar como proprietário da coisa móvel, isto é, quando ele transforma em domínio a posse ou detenção sobre o dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel. É nesse momento que o Estado suporta a lesão patrimonial, pois deixa de ter a livre disponibilidade sobre a coisa de sua titularidade.


  • Olá pessoal, não seria crime FORMAL???? se alguém responder eu agradeço, obrigado!!!!!!

  • Crimes comuns são aqueles que podem ser cometidos por qualquer pessoa, não havendo necessidade de qualificação especial. Exs: homicídio, lesão corporal e furto.

    Os crimes próprios ou especiais só podem ser cometidos por pessoas que contam com determinada qualificação. Ex: Funcionário Público.

    Os crimes funcionais são uma espécie de crimes próprios, pois só podem ser cometidos por funcionários públicos, tal como definidos no art. 327 do Código Penal. Todavia, Crimes funcionais próprios são aqueles cuja ausência da qualidade de funcionário público torna o fato atípico (ex: prevaricação - art. 319). Já nos crimes funcionais impróprios ou mistos, a ausência dessa qualidade faz com que o fato seja enquadrado em outro tipo penal (ex: concussão - art. 316; se o sujeito ativo não for funcionário público, o crime é de extorsão - art. 158).

    Segundo Capez (2012, p. 466) peculato-apropriação trata-se de crime material. Consuma-se o crime no momento em que o agente transforma a posse ou detenção sobre o dinheiro, valor ou outra coisa móvel em domínio, ou seja, quando passa a agir como se fosse dono da coisa.

     

    "(...) os crimes funcionais são próprios ou impróprios. Os primeiros caracterizam-se pelo fato de que, ausente a condição de servidor público ao autor, o fato torna-se atípico; é o que ocorre, por exemplo, com a prevaricação ( Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal ), pois somente o servidor pode preencher as exigências desse tipo penal. Os crimes funcionais impróprios, por sua vez, são aqueles nos quais faltando a condição de servidor ao agente, o fato deixa de configurar crime funcional, caracterizando um crime comum como o peculato que, praticado em outro âmbito, pode enquadrar no tipo da apropriação indébita ( Peculato : Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio . Apropriação Indébita : Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção. ).

  • Direto e reto: Resposta Letra D

    O peculato apropriação é crime material ou causal: consuma-se no instante em que o sujeito passa a se comportar como proprietário da coisa móvel, isto é, quando ele transforma em domínio a posse ou detenção sobre o dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel. É nesse momento que o Estado suporta a lesão patrimonial, pois deixa de ter a livre disponibilidade sobre a coisa de sua titularidade.

  • Crime Funcional: Comentido em razão da função/cargo/emprego pública. 

    Crime Funcional Próprio: Aquele cometido por funcionário público, mas que, na falta da figura deste, perde a tipicidade (deixa de existir). 

    ex: Crime de prevaricação

    Crime Funcional Impróprio: Aquele cometido por funcionário público, mas que, na falta da figura deste, NÃO perde a tipicidade (não deixa de existir). 

    Ex: Peculato furto (cometido por funcionário público)

          Furto (cometido por particular)

  • Questão que gerou muita polêmica, sendo assim o STJ tem o entendimento que se trata de crime material. 

     

    correta letra D. (deslealdade da banca, cobrar algo que vem sendo alvo de muita polêmica). Ainda não tem um entendimento do STF sobre)

     

  • Gabarito: D

     

    Em relação à classificação jurídica do crime de peculato-apropriação (art. 312, caput, CP), é CORRETO afirmar que se trata de crime:

     

    a) Comum. Incorreto, pois para a prática do crime de peculato-apropriação exige-se a qualidade de funcionário público. Vejamos o que seja um crime comum:

     

    * Crime comum são todos aqueles que não estão classificados nem como crimes hediondos, crimes contravencionais ou crimes de responsabilidade (conceito se dá por exclusão). Todos os crimes praticados com violência e grave ameaça se enquadram nesta definição. É também aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa, penalmente responsável, que lesa bem jurídico do cidadão, da família ou da sociedade. Ex: roubo, furto, homicídio simples.

     

    b) Formal. Incorreto, vejamos o que seja um crime formal:

     

    * Crime formal ou de consumação antecipada ou de evento naturalístico cortado ou transcendental (especial finalidade) ou assimétrico ou incongruente: o tipo penal descreve uma conduta e o resultado naturalístico, mas não exige a realização desse resultado. Exemplo: extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP).

     

    c) Funcional próprio. Incorreto, mas que o peculato seja um crime próprio, mas o STJ entende que o peculato-apropriação especificamente é um crime material. Vejamos o conceito de crime próprio:

     

    * Crimes próprios são aqueles que só podem ser cometidos por determinadas classes de pessoas. Por exemplo, o peculato é um crime próprio porque só pode ser cometido por um funcionário público. Apenas o funcionário público que se apropria do patrimônio público está cometendo peculato.

     

    d) Material. Correto, conforme o entendimento do STJ. Vejamos a conceituação de crime material:

     

    * Crime material ou simétrico ou congruente: o tipo penal descreve uma conduta e o resultado naturalístico e exige para sua consumação a produção desse resultado. Exemplo: no art. 121 do CP, o tipo exige como resultado naturalístico a morte da vítima.

     

  • Geral foi com sede  na letra C, e eu também. kkkkkkk

  • Em 25/10/2018, às 20:13:35, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 06/09/2018, às 21:00:49, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 14/07/2018, às 11:46:48, você respondeu a opção C.Errada

  • GABARITO LETRA D  crime material.

     

     a) comum - Qualquer pessoa pode praticar. ERRADA!!

     

     b) formal - O tipo descreve uma conduta que possibilita a produção do resultado naturalístico, mas não exige a realização deste (Ex.: Extorsão mediante sequestro) ERRADA!!

     

     c) funcional próprio. Os artigos 312 a 326 estabelecem os crimes praticados por funcionário público contra a administração pública. São os crimes funcionais, uma vez que configura como sujeito ativo o funcionário público, podendo ser:

     

    *Funcionais Próprios: a condição de funcionário público é essencial para configuração do crime, de forma que, sem ela, o fato será atípico. Ex: Prevaricação. ERRADA!!

    *Funcionais Impróprios: a ausência da condição de funcionário público desclassifica a infração para outro tipo. Ex: sem a elementar típica "funcionário público", o crime de peculato apropriação (art.312, caput, do CP) transforma-se em apropriação indébita (art 168 do CP). No peculato apropriação o funcionário público apropria-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel público ou particular, de que tem posse em razão do cargo. Apropriar-se é torna-se dono. O funcionário inverte o título da posse. Assemelha-se ao delito de apropriação indébita (art.168), só que o sujeito ativo é um funcionário público. A posse deve ser em razão da função, ou seja, deve fazer parte das atribuições do funcionário ter a posse da coisa. 

     

     d) material. CRIME MATERIAL: O tipo descreve a conduta e o resultado naturalístico. Para consumar o delito é necessário o resultado naturalistico (ex: Homicídio, furto e roubo). CORRETA!!!

  • Crime Material? Conduta + Resultado Necessário (consuma)

  • •CRIME MATERIAL é aquele que 

    exige necessariamente um resultado. Este conceito opõe-se ao conceito de crime formal. Crime material é 

    aquele cuja descrição legal se refere ao resultado e exige que o mesmo se 

    produza para a consumação do delito. Assim, o crime material é indispensável 

    para a consumação a ocorrência do resultado previsto em lei como ofensivo a um 

    bem penalmente protegido.

    D.

  • Crime funcional próprio opera atipicidade absoluta se ausente a qualidade de funcionário público.

    Ex: prevaricação.

    Crime funcional impróprio é quando a ausência da qualidade de funcionário público opera atipicidade relativa.

    Ex: peculato. Ausente a qualidade de funcionário público, não existe o crime. Mas subsiste o crime de furto.

    FONTE: Cleber Masson. Esquematizado + Nucci.

  • PECULATO-APROPRIAÇÃO = CRIME MATERIAL - FUNCIONAL IMPRÓPRIO

  • Motivo de ter errado letra C (errado):

    Crime próprio

    =/=

    Crime funcional próprio

    =/=

    Crime funcional impróprio.

    São três coisas diferentes:

    - crime próprio = qualidade especial pra praticar o crime.

    - crime funcional próprio = praticado por funcionário público, mas caso não tivesse sido cometido por funcionário público, se tornaria fato atípico, pois não se encaixaria em nenhum outro crime praticado por pessoa comum.

    - crime funcional impróprio = caso não for praticado por funcionário público, pode se enquadrado em outro tipo penal.

  • 01/02

    RESPOSTA D

    Peculato-apropriação (art. 312, caput, primeira parte, CP):

    Para quem tem dificuldade para identificar os peculatos no código penal: https://ibb.co/RPc3mr7

    Aprofundamento dos Peculatos: https://www.politize.com.br/peculato-o-que-e/

    ________________________________________

    ERRADO. A) comum. ERRADO.  

    O peculato-apropriação NÃO é crime comum (não pode ser praticado por qualquer pessoa). O peculato – apropriação é crime próprio de funcionário público. Só pode cometer peculato quem seja funcionário público.

    Crime comum É DIFERENTE de Crime próprio

    Crime comum = praticado por qualquer pessoa. 

    Crime próprio = precisa ter uma qualidade especial.

    Crime próprio é aquele que exige uma qualidade especial do sujeito ativo. Ex. O crime de infanticídio exige uma qualidade especial do sujeito ativo, qual seja: mãe em estado puerperal.

    O crime comum não exige nenhuma qualidade especial do sujeito ativo, podendo ser praticado por qualquer pessoa. Ex. corrupção passiva. * Crime comum são todos aqueles que não estão classificados nem como crimes hediondos, crimes contravencionais ou crimes de responsabilidade (conceito se dá por exclusão). Todos os crimes praticados com violência e grave ameaça se enquadram nesta definição. É também aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa, penalmente responsável, que lesa bem jurídico do cidadão, da família ou da sociedade. Ex: roubo, furto, homicídio simples.

    ______________

    ERRADO. B) formal. ERRADO. O peculato-apropriação NÃO é crime formal. O peculato-apropriação é crime material.

    Crime formal É DIFERENTE crime material

    Crime formal = não exige a produção do resultado para a consumação do crime. Exemplo de crime formal: ameaça.

    Crime material = só se consuma com a produção do resultado naturalístico. Exemplo de crime material: crime de homicídio.

    Conforme julgado sobre o tema: STJ: “O crime de peculato na modalidade desvio ou apropriação (art. 312, caput, segunda parte, do Cód. Penal) é crime material. Em outras palavras, consuma-se com o prejuízo efetivo para a administração pública. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AgRg no Ag 905635 SC 2007/0148705-3 (STJ).

    Outro exemplo de crime material no Código Penal: Denunciação Caluniosa (art. 339, CP). De acordo com o STJ, para a configuração do crime de denunciação caluniosa, exige-se que o agente venha a dar causa a instauração de IP, processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa. Logo, estamos diante de crime material, ou seja, só se consuma com o resultado naturalístico. (STJ, HC 428355/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 01/08/2018).

     

  • 02/02

    RESPOSTA D

    ____________________

     

    ERRADO. C) funcional próprio. ERRADO. É funcional impróprio.

    O crime de peculato-apropriação é funcional IMPRÓPRIO.

    O peculato-apropriação NÃO é crime funcional PRÓPRIO. O peculato apropriação é crime funcional, mas IMPRÓPRIO.

    O peculato apropriação é crime próprio (exige uma qualidade especial para realizar o crime). E uma das espécies dos crimes próprios é o crime funcional, que só podem ser cometidos por funcionários públicos.

    Os crimes funcionais possuem uma classificação de crimes funcionais próprios e crimes funcionais impróprios.

    Crime [próprio] funcional próprio = são aqueles cuja ausência da qualidade de funcionário público torna o fato atípico (ex: prevaricação – art. 319). 

    Crime [próprio) funcional impróprio ou crimes funcionais mistos = a ausência dessa qualidade faz com que o fato seja enquadrado em outro tipo penal (ex: concussão – art. 316; se o sujeito ativo não for funcionário público, o crime é de extorsão – art. 158). o peculato (312) que, praticado em outro âmbito, pode enquadrar no tipo da apropriação indébita (168). 

    No caso dos crimes funcionais próprios são considerados aqueles cuja exclusão da qualidade de funcionário público torna o fato atípico.

    Nos crimes funcionais impróprios, excluindo-se a qualidade de funcionário público, haverá desclassificação para crime de outra natureza. Como exemplo pode-se citar o caso de peculato, se a pessoa não for funcionário público, o delito será desclassificado para furto ou apropriação indébita.

    ______________

    CORRETO. D) material. CORRETO. O peculato apropriação é crime material ou crime causal.

    O peculato apropriação é crime material.

    Crime material = só se consuma com a produção do resultado naturalístico. Exemplo de crime material: crime de homicídio.

    Conforme julgado sobre o tema: STJ: “O crime de peculato na modalidade desvio ou apropriação (art. 312, caput, segunda parte, do Cód. Penal) é crime material. Em outras palavras, consuma-se com o prejuízo efetivo para a administração pública. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AgRg no Ag 905635 SC 2007/0148705-3 (STJ).

    O peculato apropriação é crime material ou causal: consuma-se no instante em que o sujeito passa a se comportar como proprietário da coisa móvel, isto é, quando ele transforma em domínio a posse ou detenção sobre o dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel. É nesse momento que o Estado suporta a lesão patrimonial, pois deixa de ter a livre disponibilidade sobre a coisa de sua titularidade.

    Só para retomar que o antônimo de crime material seria o crime formal (não exige produção do resultado para consumação do crime).

    ____________

    REFERÊNCIA: QCONCURSOS.

  • GAB. D

     Peculato-apropriação = MATERIAL.

  • d) Material.

    Crime material - É aquele cuja consumação depende da produção naturalística de um resultado.

    É necessário que o agente consiga, efetivamente, apropriar-se do bem ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio.

    O chamado peculato-apropriação encontra-se no rol dos delitos funcionais impróprios, haja vista que, basicamente, o que o especializa em relação ao delito de apropriação indébita é o fato de ser praticado por funcionário público em razão do cargo. Não importa, ainda, a natureza do objeto material, isto é, se público ou privado. Assim, pratica o delito de peculato o funcionário público que se apropria tanto de um bem móvel pertencente à Administração Pública quanto de outro bem, de natureza particular, que se encontrava temporariamente apreendido ou mesmo guardado.

    O importante para efeito de configuração do delito em estudo é que o funcionário público tenha se apropriado do dinheiro, valor ou bem móvel, seja ele público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo. Isso significa que o sujeito tinha uma liberdade desvigiada sobre a coisa em virtude do cargo por ele ocupado.

    Fonte: Rogério Greco - Codigo Penal Comentado - 5° edição.

  • para complementar a explicação do colega:

    Exemplos:

    Se for o funcionário público que exigir vantagem indevida pratica o crime de concussão – art. 316; se o sujeito ativo que exigir vantagem indevida NÃO for funcionário público(PARTICULAR), o crime é de extorsão – art. 158. 

    Se quem apropria é funcionário público o crime é de peculato (312) , Se a apropriação NÃO for praticada por funcionário público enquadra no tipo da apropriação indébita (168).

    Por esse motivo é crime funcional impróprio.

  • crime de peculato-apropriação = MATERIAL

  • Crime funcional próprio: pode ser praticado por funcionário Público. ( PREVARICACAO)

    Crime funcional impróprio: pode ser praticado por funcionário público ou particular, mas é desclassificado se praticado pelo segundo. ( PECULATO- SEM FUNCIONÁRIO É APENAS FURTO)

    GAB: D


ID
1052335
Banca
IBFC
Órgão
PC-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando a classificação doutrinária dada às infrações penais, analise as assertivas a seguir:

I. Crime próprio é aquele que exige sujeito ativo especial ou qualificado, não admitindo coautoria ou participação de quem não guarde tais características peculiares.
II. Crime permanente é aquele cuja consumação se protrai no tempo em decorrência de várias condutas que sucedem o ato inicial, caracterizando habitualidade da espécie delitiva.
III. Crime instantâneo é aquele cuja consumação ocorre com a prática de uma única conduta geradora de resultado imediato.
IV. Crime de perigo é aquele cuja consumação se caracteriza com a mera probabilidade de lesão ao bem jurídico protegido pela norma penal.
V. Crime multitudinário é aquele que exige, para sua caracterização, o concurso necessário de duas ou mais pessoas, apesar de não existir a necessidade de que todas elas sejam penalmente punidas.

Estão corretas apenas as assertivas:

Alternativas
Comentários
  • multidão de 2 pessoas? fala sério . . .

  • Se a partir de duas pessoas está configurado o crime multitudinário, qualquer concurso de agentes receberia a atenuante genérica do crime multitudinário. Estou começando a suspeitar que essa banca é uma ...


  • Concordo com o colega; daria azo a classificações genérica. No crime multitudinário os agentes agem todos na mesma direção com fim certo de atingir determinada pessoa. As condutas são paralelas e não há ataques recíprocos. Exemplo de delito multitudinário é o linchamento, em que uma multidão de pessoas atacam uma pessoa determinada. Entendo que o aresto abaixo já esclarece ser inviável somente 2 pessoas. (

     "A jurisprudência do STF vem se orientando no sentido de que é admitida a narração genérica dos fatos, sem discriminação da conduta específica de cada denunciado (CPP, art. 41), quando se trata de crime multitudinário, eis que só a instrução pode esclarecer quem concorreu, participou ou ficou alheio à ação ilícita ou ao resultado com ela obtido; no caso, a denúncia indica o fato imputado ao paciente e possibilita o exercício de defesa” (RT 742/533).


  • I -  Os crimes próprios, de sua parte, são aqueles em que a lei requer alguma qualidade ou condição especial do sujeito ativo, motivo por que somente determinadas pessoas podem cometê-los. É o caso do autoaborto ou aborto consentido (CP, art. 124), o qual só pode ser praticado pela gestante. Cite-se, ainda, o peculato (CP, art. 312), em que só o funcionário público (CP, art. 327) pode figurar como autor. Em se tratando de crimes próprios, admite-se a participação de um terceiro, que não ostente a qualidade ou condição especial exigida no tipo.

    II - O crime se considera consumado, de acordo com a definição contida no art. 14, I, do CP, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal. A maioria dos crimes tem seu momento consumativo verificado de modo instantâneo; outros têm uma consumação que se prolonga no tempo. No primeiro caso, fala-se em crimes instantâneos e, no outro, em crimes permanentes.

    III -  Há crimes, por outro lado, cuja consumação se dá quando o bem jurídico sofre um perigo (ou ameaça) de lesão. A simples exposição do bem a tal perigo já é suficiente para que a infração esteja consumada. São exemplos de crimes de perigo o art. 130 (“Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado”), o art. 131 (“Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio”), o art. 132 (“Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente”), todos do CP.

    IV - Crimes multitudinário:  É aquele praticado por multidão em tumulto; por exemplo, uma briga generalizada entre duas torcidas de futebol, durante o jogo dos respectivos times. Quando o agente pratica o fato sob a influência de multidão em tumulto, se não foi o provocador, recebe uma atenuante na hipótese de condenação (CP, art. 65, III, e).

    Fonte: Direito penal esquematizado - André Estefam.

  • Questão nada a ver!!!

    Pra mim, a única correta é a IV.

  • Crimes Permanentes: A consumação se prolonga no tempo, dependente da ação do sujeito ativo. Ex: Cárcere privado (art. 148).

    Crime Multitudinário: Cometido por influência de multidão em tumulto (linchamento).

     Crimes Instantâneos: É aquele que, uma vez consumado, está encerrado, a consumação não se prolonga. Isso não quer dizer que a ação seja rápida, mas que a consumação ocorre em determinado momento e não mais prossegue. Ex: Homicídio.

    Crimes de Perigo: O delito consuma-se com o simples perigo criado para o bem jurídico. O perigo pode serindividual, quando expõe ao risco o interesse de uma só ou de um número determinado de pessoas, ou coletivo, quando ficam expostos ao risco os interesses jurídicos de um número indeterminado de pessoas, tais como nos crimes de perigo comum.

    Crimes Próprios: São aqueles que exigem ser o agente portador de uma capacidade especial. O tipo penal limita o círculo do autor, que deve encontrar-se em uma posição jurídica, como funcionário público, médico, ou de fato, como mãe da vítima (art. 123), pai ou mãe (art. 246) etc.

  • Questão mal elaborada, temos claramente um erro no item IV, isso porque o crime de perigo é aquele em tem- se a exposição de bens jurídicos a uma situação de perigo e, essa espécie de crime subdivide- se em de perigo concreto, ou seja, aquele em que tem que ser comprovado que o bem jurídico foi realmente exposto a uma situação de perigo, como também temos a espécie de perigo abstrato onde não se precisa provar que houve exposição do bem jurídico a uma situação de perigo, isso porque o perigo é absolutamente presumido, entretanto, não é apenas necessária uma mera probabilidade, onde se fizermos uma interpretação mais ampla a respeito do crime de perigo chegaremos a conclusão que não basta apenas " mera probabilidade".

    outro equivoco está relacionado a dizer que duas pessoas formam um crime multitudinário, onde este é um tipo de crime que é praticado por uma coletividade e não por apenas duas pessoas, um exemplo desse tipo de crime é o linchamento, neste observamos sempre número superior a duas pessoas.

  • QC deu como correta a letra D, e no comentário do professor diz ser a C a correta.  (????)

  • Olá, pessoal!

    Em breve teremos um novo comentário do professor!

    Bons estudos!
    Equipe Qconcursos.com

  • Qual é o erro da assertiva II ?

  • Crime permanente não é feito de varias condutas. Ex. sequestro.

  • No meu entender o inciso IV está mais para "crime plurisubjetivo" do que para "crime multitudinário". Não vejo o liame subjetivo necessário a caracterização do concurso no chamado crime de multidão. Nesses casos, cada agente pratica a conduta de forma individualizada, sob pena de atribuirmos os fatos, na sua grandiosidade, a todos aqueles que se encontravam no tumulto e que, a primeira vista, teriam praticado condutas atípicas.

    Não caberia falar em princípio da insignificância no caso do sujeito que furta uma latinha de Coca-Cola de caminhão que tomba na pista e que é rapidamente saqueado. Nesses casos, por mais insignificante que seja o fato, acatando a tese do concurso, poderíamos responsabilizar o agente pelo total da carga subtraída.
    É citando esse exemplo que Rogério Greco se posiciona contrário a tese do concurso em crimes multitudinários, sem deixar de mencionar, contudo, as colocações divergentes de Cezar Roberto Bitencourt (Curso de Direito Penal, Vol.I, p.471, 2008). 

  • Crime permanente X Crime continuado

    Crime permanente é aquele crime que a sua consumação se estende no tempo.

    Ex: Se um sequestro está em andamento, com a vítima colocada em cativeiro, havendo a entrada em vigor, de uma lei nova,aumentando consideravelmente as penas para tal delito, aplica-se de imediato a norma prejudicial ao agente, pois o delito está em plena consumação.

    Sumula 711 do STF: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado e permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".

    Crime continuado quando o agente pratica várias condutas, implicando na concretização de vários resultados, terminando por cometer infrações penais de mesmas espécies, em circunstancias parecidas de tempo, lugar e modo de execução, aparentando que umas são meras continuações de outras. Em face disso aplica-se a pena de um só dos delitos.

    Portanto se uma lei nova tiver vigência durante a continuidade ,deverá ser aplicada ao caso, prejudicando ou beneficiando.

    FORÇA, FOCO, FÉ E PERSISTÊNCIA!!!!!!

  • Direto no erro:

    I. Crime próprio é aquele que exige sujeito ativo especial ou qualificado, não admitindo coautoria ou participação de quem não guarde tais características peculiares.  (Admite Coautoria se o sujeito sabia da condição especial)
    II. Crime permanente é aquele cuja consumação se protrai no tempo em decorrência de várias condutas que sucedem o ato inicial, caracterizando habitualidade da espécie delitiva. (Não é necessário várias condutas, o exemplo diz respeito ao crime continuado)
    III. Crime instantâneo é aquele cuja consumação ocorre com a prática de uma única conduta geradora de resultado imediato. (CERTA, a consumação se dá no momento da ação, assim como o resultado, pode ser instantâneo de efeitos permanentes onde o resultado se prolonga ou renova-se  para sempre ou um longo período indeterminado)
    IV. Crime de perigo é aquele cuja consumação se caracteriza com a mera probabilidade de lesão ao bem jurídico protegido pela norma penal. (Certo -> Crime de Perigo ou delito de intenção, não é necessário a produção de um resultado para consumar-se o crime, a norma descreve a conduta que configura um risco social, pode ser um risco concreto ou abstrato, é bastante criticado por parte da doutrina pois nos inclina para o direito penal do inimigo, o que teoricamente não é aceito no Sistema Legal Brasileiro, apesar de podermos encontrar diversas normas com essas características de fato, a assertiva trouxe o conceito corretamente).
    V. Crime multitudinário é aquele que exige, para sua caracterização, o concurso necessário de duas ou mais pessoas, apesar de não existir a necessidade de que todas elas sejam penalmente punidas.  (Correto -> os crimes multitudinários dependem, para a sua configuração, da comprovação efetiva da contribuição causal de cada envolvido no tumulto, para a configuração de crime plurisubjetivo, pouco importa para a configuração a imputabilidade dos participantes, visto que é um critério objetivo ou normativo e não subjetivo, para de causa de aumento e agravante as vezes é trazido como critério subjetivo também ex. Art. 288-A, se o menor integrar a milícia privada).

    Confesso que a multidão de duas pessoas me deixou cabreiro também,  acredito que o que a questão quis dizer foi que é necessário a individualização da conduta de pelo menos duas pessoas que agiram na multidão para a configuração do crime multitudinário, sei que para Rogério Greco é esse o entendimento, mas outros doutrinadores divergem a respeito, pesquisei e não encontrei nada a respeito, se alguém encontrar favor me enviar tb nos recados.

    Boa Sorte!

  • Crimes Permanentes: A consumação se prolonga no tempo, dependente da ação do sujeito ativo. Ex: Cárcere privado (art. 148).

    Crime Multitudinário: Cometido por influência de multidão em tumulto (linchamento).

     Crimes Instantâneos: É aquele que, uma vez consumado, está encerrado, a consumação não se prolonga. Isso não quer dizer que a ação seja rápida, mas que a consumação ocorre em determinado momento e não mais prossegue. Ex: Homicídio.

    Crimes de Perigo: O delito consuma-se com o simples perigo criado para o bem jurídico. O perigo pode serindividual, quando expõe ao risco o interesse de uma só ou de um número determinado de pessoas, ou coletivo, quando ficam expostos ao risco os interesses jurídicos de um número indeterminado de pessoas, tais como nos crimes de perigo comum.

    Crimes Próprios: São aqueles que exigem ser o agente portador de uma capacidade especial. O tipo penal limita o círculo do autor, que deve encontrar-se em uma posição jurídica, como funcionário público, médico, ou de fato, como mãe da vítima (art. 123), pai ou mãe (art. 246) etc.

     

     Crimes multitudinário:  É aquele praticado por multidão em tumulto; por exemplo, uma briga generalizada entre duas torcidas de futebol, durante o jogo dos respectivos times. Quando o agente pratica o fato sob a influência de multidão em tumulto, se não foi o provocador, recebe uma atenuante na hipótese de condenação (CP, art. 65, III, e).

    Fonte: Direito penal esquematizado - André Estefam.

     

  • OBS: É o crime de mão própria que não admite co-autoria. 

    A assertiva II refere-se ao crime continuado.

    Bons estudos!

  • Multitudinário com 2 pessoas é estranho.

  • Crime Multitudinário: só participa do tumulto- Art. 65, III CP (atenuante)

    se provoca ou é a liderança- Art. 62, II CP (agravante)

  • duas pessoas não é a mesma coisa de multidão. mal elaborada essa questão.
  • A questão poderia facilmente ser anulada. Crime multitudinário é caracterizado pela multidão, e não pelo concurso de duas pessoas.

    Aí, eu pergunto, duas pessoas caracteriza multidão? Claro que não. Mesmo acertando o gabarito (pois é a menos errada), não vou tecer comentário dizendo que a alternativa correta é tal, pois não há alternativa correta.

  • CRIMES DE PERIGO ABSTRATO

    Não há necessidade de dano concreto ao bem jurídico protegido, a mera ameaça de lesão ao bem jurídico é suficiente para caracterizar o delito

    O crime de dirigir sob efeito de alcool ou outra substância psicoativa é de perigo abstrato, ou seja, o perigo é presumido


ID
1052731
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Jonas, de vinte e cinco anos de idade, foi condenado, em janeiro de 2005, pelo sequestro de Márcio. A vítima, que, à época do sequestro, contava com sessenta e dois anos de idade, ficou em cativeiro de 8/9/2003 a 13/10/2003 e foi solta após o pagamento de cem mil reais exigidos pelo agente.

Com base nessa situação hipotética e considerando que o Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741, de 1.º /10/2003) inseriu, no § 1.º do art. 159 do CP, a expressão “ou maior de 60 anos”, estabelecendo, para esse caso, pena entre doze e vinte anos de reclusão, muito superior à prevista no caput do referido artigo (de oito a quinze anos) e que, por isso, a conduta de Jonas amoldou-se a essa nova qualificação, julgue os itens a seguir.

Sendo a extorsão com sequestro crime permanente, a sua consumação se protrai no tempo, renovando-se a cada momento. Por isso, na hipótese em apreço, incide a norma qualificadora editada durante o período da privação da liberdade de Márcio.

Alternativas
Comentários
  • Questão ERRADA!


    A norma apesar de ter sido editada no dia 1 de outubro de 2003, ainda quando Márcio estava privado de sua liberdade, não estava em vigor. De acordo com o art. 118 da Lei 10.741/2003, a lei entrará em vigor 90 dias depois da sua publicação. 


    observem:

    Art. 118.Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação, ressalvado o disposto no caput do art. 36, que vigorará a partir de 1o de janeiro de 2004.

      Brasília, 1o de outubro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.



  • Ele já tinha sido condenado.

    Só iria valer pra ele se ainda estivesse acontecendo o crime de sequestro... 


  • Gabarito: ERRADO

    Sumula 711 do STF: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado e permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".

    Crime permanente é aquele crime que a sua consumação se estende no tempo.

    Ex: Se um sequestro está em andamento, com a vítima colocada em cativeiro, havendo a entrada em vigor, de uma lei nova,aumentando consideravelmente as penas para tal delito, aplica-se de imediato a norma prejudicial ao agente, pois o delito está em plena consumação.



  • Questão sacana!!!!!!

  • Além das ideias trazidas a lume, temos um erro na classificação do crime de Extorsão mediante sequestro, pois ele não é um crime permanente, mas um crime instantâneo de efeitos permanentes. Em outras palavras, ele se consuma com a subtração da vítima. Assertiva errada.

  • EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO Trata-se de crime PERMANENTE!

    NOTE:

    Trata-se de crime comum (aquele que não demanda sujeito ativo qualificado ou especial); formal (delito cujo resultado naturalístico previsto no tipo penal - recebimento do resgate - pode não ocorrer, contentando-se, para sua configuração, com a conduta de sequestrar); de forma livre (podendo ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo ("sequestrar" implica em ação) e, excepcionalmente, comissivo por omissão (omissivo impróprio, ou seja, é a aplicação do art. 13,§ 2° do CP); PERMANENTE (o resultado se prolonga no tempo); unissubjetivo (que pode se praticado por um só agente); plurissubsistente (via de regra, vários atos integram a conduta); admite tentativa. Trata-se de crime hediondo (Lei 8.072/90).

    Fonte: http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=1139.19574


    Processo:HC 73521 CE - STJ
    Relator(a):ILMAR GALVÃO
    Julgamento:16/04/1996
    Órgão Julgador:Primeira Turma
    Publicação:DJ 02-08-1996 PP-25779 EMENT VOL-01835-01 PP-00042
    Parte(s):EDSON AGUIAR PORTELA
    ALAN ROBSON INOCENCIO BARRETO
    LUIZ AUGUSTO DE ANDRADE SANTOS
    DANIEL LARANJEIRA
    JOAEL MARTINS DA CRUZ
    ELIAS CANDIDO DA SILVA
    JOSIAS DE SOUZA OLIVEIRA
    ANDRE DE SOUZA COSTA
    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Ementa

    HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO.CRIME PERMANENTE. CONSUMAÇÃO.

    O delito de extorsão mediante seqüestro é de natureza permanente e sua consumação se opera no local em que ocorre o seqüestro da vítima, com objetivo de obtenção da vantagem, e não no da entrega do resgate. Habeas corpus indeferido.

    FONTE: http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/744236/habeas-corpus-hc-73521-ce

  • Com todo respeito, nenhum comentário conseguiu elucidar minha dúvida, extorsão mediante sequestro não é crime permanente?? entendimento de quem?? pois já vi diversas questões onde o sequestrador era menor qdo arrebatou a vítima, no intervalo da privação de liberdade, fez 18 anos, e respondeu por crime, talvez tenha passado algum outro detalhe. Se alguém puder ajudar, desde já agradeço.

    Não sei o pq, o comentário do Xará apareceu agora, mto sacana essa questão!!! 

  • Acredito que a questão esteja incorreta pela vigência da lei 10741.

    A liberação da vítima foi dia 13/10/2003, mas a lei só começou a viger depois de 90 dias da publicação.

    Assim sendo, a referida lei só poderia ser aplicada nos crimes cometidos a partir de 03/01/2004.

    Art. 118.Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação, ressalvado o disposto no caput do art. 36, que vigorará a partir de 1o de janeiro de 2004.

      Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.10.2003


  • Acredito que a questão esteja incorreta pela vigência da lei 10741.

    A liberação da vítima foi dia 13/10/2003, mas a lei só começou a viger depois de 90 dias da publicação.

    Assim sendo, a referida lei só poderia ser aplicada nos crimes cometidos a partir de 03/01/2004.

    Art. 118.Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação, ressalvado o disposto no caput do art. 36, que vigorará a partir de 1o de janeiro de 2004.

      Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.10.2003


  • O cespe alterou o gabarito preliminar "certo" pelo definitivo Errado, com o seguinte fundamento:

    Dado o período de vacatio legis previsto na Lei 10.741/2003, a afirmação feita no item esta errada. Por essa razão, opta-se pela alteração do gabarito.


  • Philipe, é crime permanente sim.

    Processo: HC 73521 CE
    Relator(a): ILMAR GALVÃO
    Julgamento: 16/04/1996
    Órgão Julgador: Primeira Turma
    Publicação: DJ 02-08-1996 PP-25779 EMENT VOL-01835-01 PP-00042
    Parte(s): EDSON AGUIAR PORTELA
    ALAN ROBSON INOCENCIO BARRETO
    LUIZ AUGUSTO DE ANDRADE SANTOS
    DANIEL LARANJEIRA
    JOAEL MARTINS DA CRUZ
    ELIAS CANDIDO DA SILVA
    JOSIAS DE SOUZA OLIVEIRA
    ANDRE DE SOUZA COSTA
    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Ementa

    HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO.CRIME PERMANENTE. CONSUMAÇÃO.

    O delito de extorsão mediante seqüestro é de natureza permanente e sua consumação se opera no local em que ocorre o seqüestro da vítima, com objetivo de obtenção da vantagem, e não no da entrega do resgate. Habeas corpus indeferido.

    O fundamento da Banca para a assertiva estar errada já foi elencado pelos colegas acima. Abraço!


  • Questão, no meu entender, muito sacana. Em um primeiro momento, acredito que o examinador pretendeu tão somente avaliar o conhecimento do candidato quanto ao fato de a extorsão mediante sequestro ser crime permanente. Posteriormente, lembrou da vacatio legis, que, com certeza, foi invocada por candidatos que a consideraram (com razão). No final das contas, o cerne da questão passou a ser o conhecimento do candidato sobre o prazo de vacatio legis da norma, o que eu, particularmente, considero uma sacanagem.

  • Na verdade, até mesmo o examinador foi surpreendido nessa questão. 

    Acredito, sinceramente, que não houve pegadinha, tanto que, inicialmente, o gabarito era dado como certo. 

    Só que, como quem elabora a prova é um ser humano, passível de cometer erros, houve um "esquecimento", quando formulada a questão, acerca da 'vacatio legis' do Estatuto do Idoso. E não havia como anular a questão se ela estava, sem discussão, errada. O jeito foi mudar o gabarito. 

    Apesar de ter errado a questão, não tem como discordar. 

    O lado bom da coisa é o reconhecimento do erro pelo examinador. Apesar de o CESPE ter seus problemas, é uma banca que sempre anula ou muda a resposta de várias questões (inclusive, na prova para o cargo de juiz do TRF da 1.ª Região, em 2011, das 100 questões da prova preambular 16 foram anuladas). 

    Abraço a todos e bons estudos. 

  • Na minha opinião deveria ter sido anulada, uma vez que é totalmente descabido exigir dos candidatos o conhecimento da vacatio legis de todas as leis cobradas nas provas. O que houve foi uma chuva de recursos daqueles que erraram, sendo que no maximo 1% destes pensaram na vacatio legis dessa lei durante a prova. 

  • A maldade do examinador nesta questão, não há dúvidas, foi muito grande. Agora, temos que lembrar que este tempo de vaccatio legis faz com que a lei NÃO estivesse em pleno vigor à época em que a vítima for libertada. Se a questão fosse considerada correta, haveria clara aplicação da retroatividade da lei penal mais severa, que é totalmente vedado no ordenamento jurídico penal brasileiro, consideradas as exceções do crime permanente e continuado, por óbvio.

    Att,

  • ESSA É DAQUELAS QUE O EXAMINADOR COLOCA PARA NINGUÉM GABARITAR A PROVA.

    SEM NOÇÃO UMA COISA DESSA...

    QUEM CONHECE A SÚMULA 711 DO STF ERROU ESSA QUESTÃO POR APLICAR O RACIOCÍNIO CORRETO!

    O QUE ME DEIXA MAIS IRADO É SABER QUE TEM GENTE QUE GANHA DINHEIRO PARA "AVALIAR" ESSE TIPO DE CONHECIMENTO...

    O CESPE SE SUPEROU...

  •  a cada dia que estudo,parece que em vez de saber mais acontece totalmente o contrario.eita banca boa esse CESPE!

  • Mozart Martins, extorsão mediante sequestro é sim crime PERMANENTE!!

  • Justificativa CESPE: "Dado o período de vacatio legis previsto na Lei 10.741/2003, a afirmação feita no item esta errada. Por essa razão, opta-se pela alteração do gabarito de CERTO para ERRADO" (adaptado).


    Ou seja, o examinador também errou. Agora, trocar o gabarito é sacanagem. Tinha que ter sido anulada.
  • Muito chato essa alteração de gabarito da CESPE. No fim, quem acertou errou e quem errou acertou. Resolvendo questão com vacatio legis. Não tem cabimento. Mais xarope ainda é na justificativa optar por alterar o gabarito.. isso não pode ser uma opção. Erro do examinador definindo o futuro dos concorrentes. Não fiz o concurso, mas tamo junto, hehe.

  • Não o que se falar, GAB ERRADO, tal qual Felipe Freire bem pontuou a "vacatio legis" deve ser observada. 
    Questão interessante, difícil ter um tipo de raciocínio como esta na data da prova. Só nos resta estudar e tentar aplicar os conhecimentos ao máximo quando da aplicação da prova. 

    Bons estudos a todos. 




  • Era só o que faltava. Agora sempre que for estudar uma lei tenho que decorar se ela prever ou não Vacatio Legis.

  • Cuidado com essa questão. Não é a primeira nem a segunda vez que a vejo, e aposto que vai ser cobrada novamente. O CESPE espera a poeira baixar para te pegar com esse tipo de questão esperando você esquecê-la.

    Dica: Estatuto do idoso - 90 dias de vacatio legis. Lembrar: idoso é a partir de 60 anos. Vira o 6 de ponta cabeça que verás o 9 =  90 dias.


  • Pessoal, lembrem de uma coisa: QUANDO A ESMOLA É DEMAIS, ATÉ O SANTO DESCONFIA. Olha se o CESPE iria colocar uma "moleza" numa prova de Procurador/DF.


    Vai dar certo... acredite!

  • Nem a banca se ligou na sua maldade rsss

  • Quanto à dúvida de alguns colegas, segue situação hipotética:


    No dia em que Rafael e seus comparsas capturaram o empresário (02/07/2010), Rafael possuía 17 anos. Na data em que o empresário foi libertado (02/11/2010), após o pagamento do resgate, Rafael já havia completado 18 anos (fez aniversário no dia 02/10/2010).


    Rafael irá responder por ato infracional (como adolescente) ou por crime (como adulto)?

    R: Responderá por crime (como adulto).


    Qual o motivo?

    R: A extorsão mediante sequestro (art. 159), assim como o sequestro (art. 148), É CLASSIFICADA COMO CRIME PERMANENTE. No crime permanente a consumação se prolonga no tempo, por vontade do agente. Assim, a consumação do delito persistirá durante todo o tempo em que a vítima estiver privada de sua liberdade de locomoção.

    Como o empresário ficou durante 4 meses sequestrado, a consumação da extorsão mediante sequestro foi prolongada durante todo esse tempo.

    Logo, quando Rafael completou 18 anos, a consumação da extorsão ainda estava ocorrendo e, mesmo assim, ele optou por continuar a consumar o crime, de forma que se pode dizer que o crime foi consumado também quando ele já tinha mais de 18 anos. No dia de ontem, a 5ª Turma do STJ, ao julgar o HC 169150 (Min. Marco Aurélio Bellizze), que tratava de tema semelhante a este narrado, chegou a esta mesma conclusão e decidiu que se o réu “atingiu a idade de 18 anos durante a consumação do crime, não há de se cogitar de inimputabilidade”.



    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/03/adolescente-inicia-execucao-de-extorsao.html

  • Sério isso??

     

    Vacatio Legis de 90 dias??

     

    Essa foi SINISTRA....

     

    Esse tipo de questão só erra quem leu a S. 711. E pra melhorar, um erro anula um acerto. Logo, 2 pontos a menos.

  • deixa em branco! kkkk já entrou com -1 na prova!

  • Não é a sumula 711 do STF!! Pois trata-se de uma idosa acima de 60, logo aplica-se o estututo do idoso que tem vacatio legis de 90 dias, e a vitima foi solta  um mes depois. Cespe kkkkkkkkkkkkkkkk, só rindo viu!

  • Só pra não passar em branco e concordar com os demais comentários: questão absurda!

  • Philippe, a extorsão mediante sequestro é crime permanente. 

    Ocorre que o prazo de vacatio legis (ou seja, o lapso temporal em que a lei não é aplicada para fins de conhecimento social ) do estatuto do idoso, que acrescentou circunstância qualificadora ao delito de Extorsão mediante sequestro, foi de 90 dias. Ou seja, a lei ainda não estava no prazo de vigência. Como o sequestro foi até o dia 13/10/2003, a lei não se aplicou a ele, pois somente iniciaria sua vigência dentro de 90 dias (01/10/2003 + 90 dias, o que ultrapassa o dia 13/10/2003).

     

    Espero ter colaborado.

  • SHOW.....Cobrando agora a vacatio das leis...O que mais falta a exigir dos candidatos? Melhor eu passar logo...

  • Que palhaçada. Quer dizer que agora, além de sabermos todas as infinitas teorias do Direito Penal e bláblá, temos também que saber o prazo de vacatio legis das leis novas?

     

    Eu hein...

  • Nossa que questão ridícula! O que mais irão querer cobrar, Vacatio Legis é demais né!!!
  • Galera... questão pra Procurador... uai... 

    Eu não nos entendo...

     

    Quando a questão é "fácil" - Ex.: L.I.M.P.E.... todos falam, ahhhh que questão fácil pra Juiz Federal.. blá blá blá.;.... pra não zerar... blá blá blá...

    Quando a questão vem arrancando o couro... todos falam... ahhhhh ... que coisa hein... kkkkk Vai cobrar vacatilegis agora... blá blá blá...

     

    Nós, concurseiros, somos uma espécie maluca...

     

  • Eu tô rindo de nervoso...

  • Eu tô rindo de nervoso...

  • Vamos lá sem mimimi...


    Data da cessação de permanência do sequestro em cativeiro >>> 13/10/2003

    Data que entrou em vigor o Estatuto do Idoso >>> 01/01/2004

    O aumento de pena para o maior de 60 anos do Art 159 CP §1º somente vale com o Estatuto do Idoso que entrou em vigor após 90 dias de sua publicação, na data 01/01/2004.

    Por isso, na hipótese em apreço, NÃO incide a norma qualificadora editada durante o período da privação da liberdade de Márcio, pois só entrou em vigor após 90 dias de sua publicação.

    GAB.: ERRADO

    #Seja Forte e Corajoso

  • Era preciso saber o período de vigência do Estatuto: após 90 dias de sua publicação.

    A questão só estaria correta se a lei passasse a viger na data da publicação.

  • Mesmo para quem não soubesse o vacatio legis, o prazo normal de 45 dias já tornaria a questão errada.

  • solit un boa parte das leis entram em vigor na data de sua publicação. Absurdo ter que decorar prazo de vacatio legis, questão ridícula sim!

  • O art. 118 do Estatuto do Idoso preceitua que: "Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação, ressalvado o disposto no caput do art. 36, que vigorará a partir de 1o de janeiro de 2004".

     

    Logo, a questão está incorreta, pois a qualificadora não se aplica ao agente pelo não fato de incidir o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, mas sim porque ela ainda não entrou em vigor.

     

    Caso ela entrasse em vigor na data da sua publicação (01/10/2003), ainda assim a questão estaria errada, pois o crime em questão (extorsão mediante sequestro) é espécie de crime permanente, portanto, não haveria que se falar em princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.

  • Quem errou a questão anterior também errou essa, para o Cespe isso e -4 pontos, sacanagem.
  • Súmula 711

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Esta também é a inteligência do art. 71 do CP, que trata da regra a ser aplicada, pelo órgão julgador, da ficção jurídica da continuidade delitiva.

    Data da vigência do Estatuto do Idoso: 01/01/2004

  • Já perdi as contas de quantas vezes errei essa questão.

    Cespe, sua malditaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa.

  • incide a norma qualificadora editada (vigente) durante o período da privação da liberdade de Márcio.

  • Até o examinador errou a questão kkk

  • por isso incide dizer que a CESPE é uma f!@#$%¨&*

  • chegou a hora do Cespe cobrar outra questão parecida com essa fazendo uma leitura da vacatio legis das alterações do pacote anticrime
  • essa questão.... iria derrubar muita gente na prova se fosse colocada novamente. Questão muito bem elaborada

  • No começo não entendi nada, no final parecia que estava no começo

  • CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES

    1 - Crimes formais

    É aquele que não depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    O resultado é mero exaurimento

    2 - Crimes materiais

    É aquele que depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    3 - Crimes de mera conduta

    São crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior

    4 - Crimes unissubsistente

    Admite a prática do crime por meio de um único ato

    5 - Crimes plurisubsistente

    Exige uma ação consistente em vários atos

    6 - Crimes comissivos

    Praticados por ação

    Comportamento positivo

    7 - Crimes omissivos

    Praticados por omissão (abstenção)

    Comportamento negativo

    Omissivo próprio ou puro

    Ocorre quando a omissão ou o verbo omissivo se encontra no próprio tipo penal, normalmente está previsto no preceito primário do tipo penal

    Omissivo impróprio, impuro ou comissivo por omissão

    Ocorre quando a omissão está diretamente ligado aos garantidores/garantes

    Decorre de quem podia e devia agir para impedir o resultado

    8 - Crime comum

    É aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa

    Não exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    9- Crime próprio

    São aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas

    Exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    Admite coautoria e participação

    10 - Crime de mão própria

    São aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa. 

    Não admite coautoria mas admite participação

    11 - Crime de empreendimento / Atentado

    São aqueles crimes que prevê expressamente em sua descrição típica a conduta de tentar o resultado

    12 - Crime preterdoloso

    Dolo na conduta e culpa no resultado

    Dolo no antecedente e culpa no consequente

    13 - Crime a prazo

    É o crime que exige o decurso de um tempo determinado para que se configure.

    14 - Crime de circulação

    É o crime praticado por intermédio de automóvel

    15 - Crime falho ou tentativa perfeita

    Ocorre quando o agente pratica todos os meios e atos executórios ao seu alcance e mesmo assim o crime não se consuma por circunstâncias alheia a vontade do agente

    16 - Crime vago

    É aquele crime que tem como sujeito passivo uma entidade sem personalidade, uma vez que o sujeito passivo é a coletividade.

    17 - Crime habitual

    É a reiteração ou habitualidade de uma mesma conduta reprovável de forma a constituir um estilo ou hábito de vida

    18 - Crime transeunte

    Não deixa vestígios

    19 - Crime não-transeunte

    Deixa vestígios

    20 - Crime plurilocal

    É aquele em que a conduta se inicia em uma comarca e a consumação se perfaz em outra comarca 

    21 - Crime a distância

    É aquele em que a ação ou omissão se dá em um país e o resultado ocorre em outro

    22 - Crime progressivo

    No crime progressivo o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo crime menos grave

    Crimes que não admitem tentativa

    Culposos

    Contravenção penal

    Habitual

    Omissivos próprio

    Unissubsistente

    Preterdoloso

    Atentado/empreendimento

  • Essa questão vem puramente para derrubar candidato, não testa o conteúdo de conhecimento em si.

  • Certeza que o examinador fez a questão com base na Súmula 711 do STF mas se esqueceu de olhar a vacatio legis kk


ID
1077805
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A doutrina costuma classificar os crimes de acordo com suas características, gravidade, modus operandi, resultado, etc. Diante desta classificação doutrinária, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  •  A QUESTÃO FOI POSTADA DE FORMA INCOMPLETA. ESQUECERAM DE ACRESCENTAR QUE A QUESTÃO TRATA DA AFIRMATIVA INCORRETA. FALTOU A PALAVRA INCORRETA NO TITULO DA QUESTÃO.

    Conforme a prova, leia-se: 

    A doutrina costuma classificar os crimes de acordo com suas características, gravidade, modus operandi, resultado, etc. Diante desta classificação doutrinária, assinale a afirmativa incorreta.

    Alternativa incorreta letra "D"

    Crime transeunte São os que NÃO deixam vestígios (injúria verbal, por exemplo). Já os crimes não transeuntes: são os que deixam vestígios (homicídio, furto).

    GOMES, Luiz Flávio. Direito penal: parte geral: volume 2. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 531.


  • A) V

    Plurissubjetivos: (ou de concurso necessário) são aqueles que exigem dois ou mais agentes para a prática do delito em virtude de sua conceituação típica.

  • O gabarito é a letra C, contudo há uma impropriedade na letra b

     

    O crime complexo é gênero abrangendo crime complexo em sentido amplo e em sentido estrito.

    Crime complexo em sentido amplo: fusão de um crime + um indiferente penal. Ex. Estupro, relação sexual (indiferente penal) + violência ou grave ameaça.

    Crime complexo em sentido estrito: fusão de dois crimes. Ex. Roubo, subtração de coisa alheia móvel (crime) e violência ou grave ameaça (crime)

  • Crime plurissubjetivo -(ou concurso de pessoas) são aqueles que exigem dois ou mais agentes para a prática do delito em virtude de sua conceituação típica. Eles subdividem-se em três espécies de acordo com o modus operandi:Que é uma expressão em latim que significa "modo de operação". Utilizada para designar uma maneira de agir, operar ou executar uma atividade seguindo sempre os mesmos procedimentos. Destacam-se: 1) Crimes de conduta Paralela, 2) Crimes de conduta Convergente e 3) Crimes de conduta Divergente.

    OBS:Em relação aos crimes plurissubjetivos (concurso de pessoas), há também as possibilidades de co-autoria e participação,ou seja, quando várias pessoas participam da execução do crime, realizando ou não a conduta proibida.

       

    1)Crimes de condutas paralelas:quando os agentes se auxiliam mutuamente buscando um resultado comum (formação de quadrilha).

      - Formação de Quadrilha: É a incidência da previsão do art. 288 do CP:
    "Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes: Pena - reclusão, de um a três anos. (Vide Lei 8.072, de 25.7.1990) Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado".

    2)Crimes de condutas convergentes: Aonde as condutas encontram-se somente após o início da execução do delito, pois, partem de pontos opostos. (Bigamia).

      - Bigamia: O termo bigamia trata de dois casamentos concomitantemente, ou seja, é o ato de já estando casado, ter outro casamento. Art. 235, Parág.1 e 2 do C.P. Alguns países aceitam a bigamia, mas no Brasil, especificamente, esta prática é considerada crime que pode resultar de 2 à 6 anos de prisão.

    3) Crimes de condutas divergentes: Aonde as condutas desenvolvem-se umas contra as outras (Rixas políticas, grupos carnavalescos ou de times de futebol).


      - Rixa:O crime de rixa está tipificado no art. 137 do C.P. “Participar de rixa, salvo para separar os contendores”.  Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa. Parágrafo único - Se ocorrer morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.


    http://douglasrocha1026.blogspot.com.br/2013/09/crimes-plurissubjetivos.html

  • Bom dia!

    O e-mail para solicitação é sac@qconcursos.com

  • Crime transeunte é o que tem trânsito; que transita, pois não ficam os vestígios.

    Abraços.

  • A única assertiva incorreta é a "D", visto que os crimes transeuntes, ao contrário, não deixam vestígios. Por este motivo, em se tratando de crime transeunte, é PREscindível a realização de exame de corpo de delito para efeito de comprovação da materialidade delitiva, ficando esta demonstrada por outros meios idôneos de prova. 

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito das classificações dos crimes. Requer que seja marcada a alternativa INCORRETA.


    A única classificação incorreta é a de crime transeunte, letra 'd', pois os crimes transeuntes são aqueles que NÃO deixam vestígios, enquanto os crimes NÃO transeuntes são aqueles que deixam vestígios.


    GABARITO: LETRA D
  • Gabarito: (D)

    Entende-se por crimes transeuntes, aqueles passageiros e os não  transeuntes, são aqueles não passageiros, ou seja, os que deixam vestígios.

  • CRIME PLURISSUBJETIVO/ CONCURSO NECESSÁRIO

    São aqueles crimes praticados por mais de uma pessoa,ou seja,2 ou mais pessoas envolvidas no crime.

    CRIME SIMPLES

    Formado por um único tipo penal.

    CRIME COMPLEXO

    Formado pela reunião de dois ou mais crimes.

    CRIMES TRANSEUNTES

    São aqueles crimes que não deixa vestígios material.

    CRIMES NÃO TRANSEUNTES

    São aqueles crimes que deixa vestígios material.

    CRIME VAGO

    é aquele em que não há sujeito passivo determinado.

  • Ótima questão para revisão.

  • Associe a diferença de crime transeunte e não-transeunte ao sentido literal do termo.

    TRANSEUNTE: é algo passageiro, que não deixa vestígios.

    Assim na classificação dos crimes, temos:

    Crimes transeuntes: delitos passageiros que não deixam vestígios materiais, ou seja, que não precisam ser aferidos por perícia; (ex. calúnia verbal, invasão de domicílio).

    Crimes não transeuntes: delitos que permanecem e deixam vestígios que devem ser constatados por por perícia. (ex. falsificação de documento).

  • Gabarito: D

    Crime Não transeunte: São aqueles que deixam vestígios. Ex: Art. 129, CP. Conforme artigo 158, toda infração que deixar vestígios o exame de corpo de delito direito ou indireto é obrigatório, não podendo ser suprido pena confissão do acusado. Ocorre que, por vezes, o exame de corpo de delito não é feito por diversas razões.

    Bons estudos!

  • Crimes TRANSEUNTES são aqueles que não deixam vestígios.

    Crimes NÃO TRANSEUNTES são aqueles que deixam vestígios.

  • Q926049 Prova: FGV - 2018 - AL-RO - Advogado

    Os crimes previstos no Código Penal e na legislação extravagante podem ser classificados levando-se em consideração diversos fatores, como conduta, resultado, sujeito ativo, dentre outros.

    Sobre o tema em questão, de acordo com a jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que os crimes classificados como

    e) não transeuntes são aqueles que deixam vestígios.

  • De forma simples e objetiva; Crime transeunte é o que tem trânsito; que transita, pois não ficam os vestígios.

  • comentário fraco esse do professor, nem pra explicar as outras alternativas... a gente paga pela qualidade, lembrem disso.

  • RESUMO: NÃO ADMITE TENTATIVA CHUPAO CON CULPA

    CONTRAVENÇÃO

    HABITUAL

    UNISSUBSISTENTE

    PRETERDOLOSO

    ATENTADO/EMPREENDIMENTO

    OMISSIVO PRÓPRIO

    CONDICIONAIS

    CULPOSO

    RESUMO, LEMBRE-SE DOS 5 ELEMENTOS PRILE DA COAUTORIA PRA TER A CERTEZA OK?

    NÃO CABE PARTICIPAÇÃO EM CRIME CULPOSO

    NÃO CABE AUTORIA MEDIATA EM CRIME DE MÃO PRÓPRIA NEM EM CRIME CULPOSO

    NÃO CABE LIAME SUBJETIVO EM AUTORIA COLATERAL, INCERTA, DESCONHECIDA...

    NÃO CABE COAUTORIA DEPOIS DA CONSUMAÇÃO

    NÃO CABE COAUTORIA NOS CRIMES CULPOSOS PARA DOUTRINA, MAS CABE PRA JURISPRUD.

    NÃO CABE COAUTORIA CRIMES OMISSIVOS PRÓPRIOS/IMPRÓPRIOS (O DEVER É PESSOAL)

    NÃO CABE COAUTORIA DE MENOR IMPORTÂNCIA! É PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA

    NÃO CABE COAUTORIA ENTRE AUTOR MEDIATO E IMEDIATA

    NÃO CABE COAUTORIA EM CRIME DE MÃO PRÓPRIA (SALVO 2 PERITOS AND 1 LAUDO)

     

    CABE COAUTORIA EM CRIME CULPOSO (PARA A JURISPRUDÊNCIA)

    CABE PARTICIPAÇÃO EM CRIME DE MÃO PRÓPRIA

    CABE PARTICIPAÇÃO EM CRIME OMISSIVO PRÓPRIO

    CABE EM CRIME PRÓPRIO A COAUTORIA E PARTICIPAÇÃO

    CABE COAUTORIA ENTRE OS AUTORES MEDIATOS

  • Transeuntes

    NÃO deixam vestígios

    Não transeuntes

    Deixam vestígios

    Gab: D

  • Acredito que um exemplo melhor de crime complexo em sentido amplo é a : denunciação caluniosa: calúnia (crime) + comunicação à autoridade da prática de uma infração penal, dando causa à instauração de procedimento investigatório, o que, por si, é lícito.

  • ranseunte = que passa, que não dura, que não permanece.

    Crime transeunte = passou e não ficou = não deixou vestígios

    Crime não transeunte = passou e ficou = deixou vestígios

    Como já mencionaram aqui, basta inverter a ordem dos NÃOs:

    Transeunte - NÃO deixa vestígios

    NÃO transeunte - deixa vestígios

  • transeunte = que passa, que não dura, que não permanece.

    Crime transeunte = passou e não ficou = não deixou vestígios

    Crime não transeunte = passou e ficou = deixou vestígios

    Como já mencionaram aqui, basta inverter a ordem dos NÃOs:

    Transeunte - NÃO deixa vestígios

    NÃO transeunte - deixa vestígios


ID
1081483
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com fundamento nas súmulas dos tribunais superiores, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  CÓDIGO PENAL Extinção

      Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984


  • Correto D


    Súmula 711 STF: " A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência"

  • A Súmula 492 estabelece que “o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”.


  • fundamento da letra c) Súmula 493 do STJ: " É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art.44 do CP) como condição especial ao regime aberto".

  • Letra A - ERRADA. O erro está na inclusão da "contravenção", já que o art. 89 do CP apenas fala em CRIME, ou seja, não utiliza o termo genérico "infração penal", que poderia abranger a contravenção. Vejam: "Art. 89. O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento".

    Letra B - ERRADA. A Súmula 501 do STJ proíbe a combinação de leis: "É cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n.6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis".

    Letra C - ERRADA. Súmula 493, STJ: "É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto". A prestação de serviços à comunidade é exemplo de pena substitutiva à pena restritiva de liberdade (art. 43, IV).

    Letra D - CORRETA. Súmula 711, STF: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".

    Letra E - ERRADA. Súmula 492, STJ: "O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente".


  • Súmula 711 do STF: A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA. .DTS.´.


  • Superestimada sumula 711

  • - A pena substitutiva de prestação de serviços à comunidade NÃO pode figurar como condição especial ao regime aberto.

     

    (Súmula 473 do STJ)

     

    O juiz pode estabelecer condições especiais para a concessão do regime aberto, em complementação daquelas previstas no artigo 115 da Lei de Execuções Penais (LEP), desde que tais condições não correspondam a alguma medida já classificada como pena substitutiva pelo artigo 44 do Código Penal, porque aí ocorreria o indesejável bis in idem, importando na aplicação de dúplice sanção.

     

    1- A pena privativa de liberdade em regime aberto é autônoma. 

    2- A pena de prestação de serviços a comunidade é autônoma e substituta.

    3- Se ambas são penas autônomas, por óbvio não podem ser cumuladas sob pena de afrontar a proibição de bis in idem.

     

     

    - A lei penal mais grave aplicar-se-á ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência for anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

     

    (Súmula 711 do STF)

     

      Será aplicada a lei que estiver vigente (benéfica ou mais gravosa) antes da cessação da continuidade ou permanência.

     

  • Eu não consigo decorar números de súmulas. É um problema cognitivo. Mas essa 711 é tão usada que não teve jeito. Decorei.

  • Basta saber a súmula 711 do STF, para o cargo é uma questão bem fácil, mas não entenda isso como desmerecer uma questão.

  • Gabarito letra "d".

    Com relação à letra b, apenas para complementar a resposta dos colegas: é vedada a combinação de leis, porque isso ofenderia o princípio da separação dos poderes, já que se o juiz aplicasse uma combinação de leis, estaria aplicando uma lei que não existe, ou seja, estaria legislando.

  • Súmula 711 – STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    (VUNESP 2015 - MPE-SP) Para os crimes permanentes, aplica-se a lei nova, ainda que mais severa, pois é considerado tempo do crime todo o período em que se desenvolver a atividade criminosa.

    But in the end, it doesn't even matter.

  • Vai fazer prova CESPE? Leve com você a súmula 711 do STF

  • A única súmula que decorei (número) além da SV 24, foi essa 711. kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk manjada demais!

  • Gabarito: D

    É bom decorar o a questão, pois o cespe tem cobrado muito a súmula 711.

    A lei penal mais grave aplicar-se-á ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência for anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • A paixão da Cesp pela súmula 711 do STF e inexplicável ....

  • Minha contribuição.

    Súmula 711 STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Abraço!!!

  • É possível a aplicação retroativa de lei penal vigente em combinação com a lei penal revogada, desde que o resultado da incidência de leis penais combinadas seja favorável ao acusado.

    OBSERVAÇÃO

    Proibido a combinação de leis penais.

    Apuração da maior benignidade

     § 2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.

  • Súmula 711 – STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Crime continuado

           Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.       

            Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código. 

    CRIME PERMANENTE

    Aquele na qual a sua consumação se prolonga no tempo.

  • Gabarito: D

    A) ERRADA - o art. 89 do CP não elenca contravenção, apenas crime.

    Art. 89. O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

    B) ERRADA

    Súmula 501 do STJ: É cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n.6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.

    C) ERRADA

    Súmula 493 - STJ: É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

    D) CORRETA

    Súmula 711- STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    E) ERRADA

    Súmula 492 - STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

  • assunto bem batido.

    Súmula 711 do STF tem açúcar.

    É preciso ter disciplina pois haverá dias que não estaremos motivados.

  • Letra A - ERRADA. O erro está na inclusão da "contravenção", já que o art. 89 do CP apenas fala em CRIME, ou seja, não utiliza o termo genérico "infração penal", que poderia abranger a contravenção. Vejam: "Art. 89. O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberadopor crime cometido na vigência do livramento".

    Letra B - ERRADA. A Súmula 501 do STJ proíbe a combinação de leis: "É cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n.6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis".

    Letra C - ERRADA. Súmula 493, STJ: "É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto". A prestação de serviços à comunidade é exemplo de pena substitutiva à pena restritiva de liberdade (art. 43, IV).

    Letra D - CORRETA. Súmula 711, STF: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".

    Letra E - ERRADA. Súmula 492, STJ: "O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente".

  • Quanto à letra A

    Ocorrido o crime apos o livramento condicional, este deverá ser suspenso até a sentença irrecorrível para saber se será aplicada pena privativa de liberdade ou não. Se for aplicada PPL, a revogação do livramento será obrigatória, senão será facultativa.

    Agora, se o condenado pratica contravenção, não há vedação à declaração de extinção da pena. Creio que seja pelo fato de que ainda que se tenha uma condenação à pena privativa de liberdade, a revogação não será obrigatória, uma vez que só é obrigatória quando o indivíduo é condenado por sentença irrecorrível pela prática de crime.

    CP

    Art. 89. O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

    "abraços"

  • Comentário desatualizado. Aqui está o novo, trazido por emenda constitucional de 2014:

    Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.         

  • Alternativa: D.

    Súmula 711

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • A fim de responder à questão, é preciso que se analise cada uma das assertivas contidas nos seus itens, com vistas a verificar qual delas está em consonância com o disposto no enunciado.
    Item (A) - Não há súmula editada nos Tribunais Superiores que trate especificamente sobre o tema. No que tange à matéria, no entanto, o artigo 89 do Código Penal assim dispõe: "o juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento." O dispositivo legal transcrito, apenas faz referência apenas à prática de crime e não à contravenção. Com efeito, a presente alternativa é falsa.
    Item (B) - Nos termos da Súmula 501 do STJ, "é cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n.6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis". Ao contrário do que está asseverado neste item, não se admite a combinação de leis. Assim sendo, a presente alternativa é falsa. 
    Item (C) - A Súmula 493 do STJ assim dispõe: "é inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto". A prestação de serviços à comunidade é modalidade de pena restritiva de direitos. A súmula transcrita veda, portanto, que a pena de prestação de serviços à comunidade figure como  como condição especial ao regime aberto, ao contrário do que assevera a proposição contida neste item. Com efeito, a presente alternativa é falsa. 
    Item (D) - De acordo com a Súmula nº 711 do STF, "a  lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência". Assim sendo, a proposição contida neste item está em plena consonância com o entendimento jurisprudencial sumulado, sendo a presente alternativa, portanto, verdadeira.
    Item (E) - Conforme a Súmula nº 492 do STJ, "o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente". A assertiva contida neste, com toda a evidência, vai de encontro ao teor da súmula transcrita, razão pela qual a presente alternativa é falsa.
    Gabarito do professor: (D)
  • Letra d)= Súmula 711 do STF
  • Súmula batida
  • D) A lei penal mais grave aplicar-se-á ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência for anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    COMO A REPRISE DA LAGOA AZUL NA SESSÃO DA TARDE '-'


ID
1083730
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • gabarito B - SÚMULA Nº 711 STF

    A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.

  • em relação à letra (A)

    STF - súmula 715

    A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

    em relação a letra (E) 

    STF Súmula nº 723

    Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

  • Letra C - ERRADA

    Súmula 717 STF: Não impede a progressão de regime da execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial. 

  • Vejamos todas as Súmulas:

    A: SUM. 715: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

    C: SUM. 717: NÃO IMPEDE A PROGRESSÃO DE REGIME DE EXECUÇÃO DA PENA, FIXADA EM SENTENÇA NÃO TRANSITADA EM JULGADO, O FATO DE O RÉU SE ENCONTRAR EM PRISÃO ESPECIAL.

    D: SUM. 719: A IMPOSIÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS SEVERO DO QUE A PENA APLICADA PERMITIR EXIGE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.

    E. SUM. 723: NÃO SE ADMITE A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO POR CRIME CONTINUADO, SE A SOMA DA PENA MÍNIMA DA INFRAÇÃO MAIS GRAVE COM O AUMENTO MÍNIMO DE UM SEXTO FOR SUPERIOR A UM ANO.
     

  • Apenas Súmulas!

    Abraços.

  • Súmulas 711 e 611 SEMPRE estão presentes nas provas!

  • A) SUM. STF 715 : A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

    -Beleza, mas oq essa súmula está querendo dizer?

    -Me corrijam se eu estiver errado. Qual a maior pena admitida no brasil? de 30 anos, certo? para atingir essa marca de 30 anos o agente deve ter cometido bastantes infrações, certo? e oq essas infrações fazem? fazem com que a sociedade considere tais agentes como altamente perigosos. Entao eu lhes pergunto, faria sentido que estes sujeitos pudessem sair ''mais cedo'', além de possuir outros benefícios oferecidos pelo CP? Não faz, neh?

    - Conceito de unificação : '' unificação das penas se dará quando houverem sido proferidas várias sentenças condenatórias contra um mesmo agente, sem que tivesse havido a unificação dos processos em uma só ação penal, cabendo, desta maneira, ao juízo da execução unificar as penas. '' (http://www.juridicohightech.com.br/2012/01/unificacao-de-penas.html)

    -Infelizmente eu naõ tenho conhecimento suficiente para tentar explicar as demias alternativas...

    espero ter ajudado, abraços!!

  • GABARITO: B

    SÚMULA 711 DO STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • PACOTE ANTI-CRIME

    Limite das penas

            Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.           

           § 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.             

           

    § 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido. 

    SÚMULA 711 DO STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.


ID
1084906
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito aos diversos institutos previstos na parte geral do Código Penal, julgue os itens seguintes.

Conforme o STF, o crime de estelionato previdenciário praticado por terceiro não beneficiário tem natureza de crime instantâneo de efeitos permanentes, razão por que seu prazo prescricional começa a fluir da percepção da primeira parcela do benefício.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Certo

    HABEAS CORPUS. PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL (ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES QUANDO SUPOSTAMENTE PRATICADO POR TERCEIRO NÃO BENEFICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. A Paciente não é segurada do INSS, mas funcionária do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de João Lisboa/MA, a quem se imputa a prática do delito de estelionato previdenciário. 2. Este Supremo Tribunal Federal assentou que o crime de estelionato previdenciário praticado por terceiro não beneficiário tem natureza de crime instantâneo de efeitos permanentes, e, por isso, o prazo prescricional começa a fluir da percepção da primeira parcela. Precedentes. 3. Considerando que o recebimento da primeira parcela pela Paciente ocorreu em 24.11.1995 e que a pena máxima em abstrato do delito a ela imputado é de seis anos e oito meses, o prazo prescricional é de doze anos e, não havendo nenhuma causa interruptiva, se implementou em 24.11.2007, conforme preceituam os arts. 107, inc. IV, e 109, inc. III, do Código Penal. 4. Ordem concedida. (STF - HC: 112095 MA , Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 16/10/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-220 DIVULG 07-11-2012 PUBLIC 08-11-2012)

  • Complementando a jurisprudência do colega,

    Segundo o STF o estelionato previdenciário tem natureza binária ou dual. Desse modo, quem comete a fraude para permitir a outrem a obtenção da vantagem indevida o crime é instantâneo de efeitos permanentes. Já na hipótese de fraude no interesse próprio, a situação é diversa, tratando-se de crime permanente.

    Vale lembrar que no STJ  a questão não está consolidada. Para a Quinta turma, trata-se de crime permanente, ao passo que para a Sexta turma é do tipo instantâneo de efeitos permanentes.

    A divergência interfere, diretamente, no momento do flagrante e no prazo prescricional

  • "Em tema de estelionato previdenciário, o agente que perpetra a fraude contra a Previdência Social recebe tratamento jurídico-penal diverso daquele que, ciente da fraude, figura como beneficiário das parcelas. É o que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal denomina de “natureza binária” da infração (STF HC 104.880, DJ 22/10/2010). O agente que perpetra a fraude pratica crime instantâneo de efeitos permanentes, cuja consumação se dá no pagamento da primeira prestação do benefício indevido; já o agente beneficiário da fraude pratica crime de natureza permanente, cuja execução se prolonga no tempo, renovando-se a cada parcela percebida. Nesse caso, a consumação ocorre apenas quando cessa o recebimento indevido das prestações. " 

    http://www.conjur.com.br/2013-jun-13/toda-prova-natureza-binaria-estelionato-previdenciario
  • CRIMES INSTANTÂNEOS, PERMANENTES E INSTANTÂNEOS DE EFEITOS PERMANENTES 

    A doutrina, ao tratar do tema, indica que os crimes podem ser classificados em a) instantâneos, b) permanentes, e c) instantâneos de efeitos permanentes. 

    Esta classificação tem como critério a duração do “momento consumativo”. 

    Deste modo, um crime é instantâneo porque a consumação ocorre num só momento, num instante, sem continuidade temporal. Para identificá-los basta analisar o verbo descrito no tipo penal. São verbos do tipo que não permitem uma permanência no tempo, exigem uma conduta instantânea: subtrair, destruir, adquirir, constranger, praticar. Ou seja, não é possível que alguém subtraia um objeto e continue subtraindo-o ao longo do tempo, ou destrua um bem em uma conduta constante, permanente. 

    Por sua vez, o crime permanente tem momento consumativo que se prolonga no tempo. É a clássica afirmação de que o crime permanente é aquele que se protrai no tempo. Ou seja, a consumação continua ocorrendo enquando perdurar determinada situação. 

    Por fim, o crime instantâneo de efeito permanente se consuma em determinado momento (instante) mas seus efeitos são irreversíveis. O exemplo apontado pelos doutrinadores é o homicídio, sendo instantâneo porque se consuma em um momento imediato, o da morte, cujo resultado é irreversível, portanto seus efeitos são permanentes. 

    FONTE: http://marcusribeiro.blogspot.com.br/2012/02/crime-instantaneo-permanente-e.html

  • Bem, gostaria de saber o porque o prazo prescricional começa a fluir da percepção da primiera parcela.


    esse prazo não seria renovado a cada parcela recebida?
  • A jurisprudência dos Tribunais havia se consolidado no sentido de que o crime de estelionato previdenciário era crime permanente e, portanto, a prescrição somente começaria a correr do dia em que cessou a permanência, nos termos do artigo 111, inciso III, do Código Penal, ou seja, do término do recebimento do benefício previdenciário. O Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do HC nº 86.467/RS (Tribunal Pleno, de relatoria do E. Ministro Marco Aurélio, DJ de 22/06/2007), alterou o entendimento no sentido de que o crime de estelionato previdenciário seria instantâneo de efeitos permanentes, iniciando-se o prazo prescricional com o recebimento da primeira prestação do benefício. Recentemente, a Suprema Corte alterou novamente o entendimento, passando a diferenciar a situação jurídica daquele que comete a falsificação para permitir que terceiro receba o benefício fraudulento, caso em que o crime é instantâneo de efeitos permanentes, da situação em que a fraude é perpetrada pelo próprio beneficiário, caso em que o crime é permanente, atraindo a incidência do artigo 111, inciso III, do Código Penal (HC 104880 e RHC 105761). Na presente questão aplica-se a primeira hipótese, ou seja, a fraude foi cometida para permitir que terceiro recebesse o benefício fraudulento e, portanto, o crime é instantâneo de efeitos permanentes, razão por que seu prazo prescricional começa a fluir da percepção da primeira parcela do benefício.

  • PRESCRIÇÃO - CRIME INSTANTÂNEO E
    CRIME PERMANENTE - PREVIDÊNCIA
    SOCIAL - BENEFÍCIO - RELAÇÃO JURÍDICA
    CONTINUADA - FRAUDE. Enquanto a fraude
    perpetrada por terceiro consubstancia crime
    instantâneo de efeito permanente, a prática
    delituosa por parte do beneficiário da
    previdência, considerada relação jurídica
    continuada, é enquadrável como permanente,
    renovando-se ante a periodicidade do
    benefício. STF, 1ª Turma, HC 99.112/AM, Rel.
    Min. Marco Aurélio, j. 20/04/2010, DJe 120
    30/06/2010

  • Simplificando:

    ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO

    a) praticado por servidor/3º: é crime instantâneo de efeitos permanentes. A consumação e início da prescrição ocorrem com o pagamento da 1ª prestação.

    b) praticado pelo segurado: é crime permanente. Consumação se prolonga durante todo o período de recebimento indevido e o início da prescrição se dá com a cessação do recebimento indevido.

    Nem me exijam as fontes. Pego de resumos que faço de livros atuais e não insiro a fonte no meu caderno.



  • Cleber Masson:

    "Em alguns casos o estelionato é crime instantâneo de efeitos permanentes – a consumação ocorre em um momento determinado, mas seus efeitos prolongam-se no tempo. Nessa hipótese, o crime se consuma com a obtenção da vantagem ilícita em prejuízo alheio, nada obstante seus efeitos subsistam ao longo do tempo. Em razão disso, a prescrição da pretensão punitiva tem como termo inicial o recebimento da primeira prestação, (art. 111, I, do CP). É o que se dá no estelionato contra a Previdência Social (estelionato previdenciário), quando um terceiro implementa a fraude para que alguém venha a receber indevidamente o benefício."
  • ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO    (ENTENDIMENTO STF)

    Praticado por BENEFICIÁRIO -> crime permanente (o prazo prescricional começa a correr a partir do momento da última percepção do benefício)

    Praticado por TERCEIRO -> crime instantâneo de efeito permanente (prescrição começa a correr no momento da percepção do primeiro benefício auferido por terceiro) 

  •  

    CERTO

    STF

     

    HC 112095 / MA - MARANHÃO 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA
    Julgamento:  16/10/2012           Órgão Julgador:  Segunda Turma

     

     

    A Paciente não é segurada do INSS, mas funcionária do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de João Lisboa/MA, a quem se imputa a prática do delito de estelionato previdenciário. 2. Este Supremo Tribunal Federal assentou que o crime de estelionato previdenciário praticado por terceiro não beneficiário tem natureza de crime instantâneo de efeitos permanentes, e, por isso, o prazo prescricional começa a fluir da percepção da primeira parcela. Precedentes. 3. Considerando que o recebimento da primeira parcela pela Paciente ocorreu em 24.11.1995 e que a pena máxima em abstrato do delito a ela imputado é de seis anos e oito meses, o prazo prescricional é de doze anos e, não havendo nenhuma causa interruptiva, se implementou em 24.11.2007, conforme preceituam os arts. 107, inc. IV, e 109, inc. III, do Código Penal. 4. Ordem concedida.

  • CERTO

     

    "Conforme o STF, o crime de estelionato previdenciário praticado por terceiro não beneficiário tem natureza de crime instantâneo de efeitos permanentes, razão por que seu prazo prescricional começa a fluir da percepção da primeira parcela do benefício."

     

     

  • Putz esse Stf e STJ alem de nao servir pra nada , so ferra a vida do concurseiro

  • Estelionato Previdenciário

     

    Quando praticado pelo próprio beneficiário - crime permanente

    Quando praticado por terceiro diferente do beneficiário - crime instantâneo de efeitos permanentes

    Quando após a morte do beneficiário o delituoso ainda continua a receber o benefício - crime continuado

     

    FONTE: Vade Mecum Jurisprudência Dizer o Direito. 2017.

  • Maldita jurisprudência .

  • Quando praticado pelo próprio beneficiário - crime permanente

    Quando praticado por terceiro diferente do beneficiário - crime instantâneo de efeitos permanentes

    Quando após a morte do beneficiário o delituoso ainda continua a receber o benefício - crime continuado

    "Conforme o STF, o crime de estelionato previdenciário praticado por terceiro não beneficiário tem natureza de crime instantâneo de efeitos permanentes, razão por que seu prazo prescricional começa a fluir da percepção da primeira parcela do benefício."

  • 1° Se praticado pelo Próprio beneficiárioCRIME PERMANTE

    2° Se praticado por 3° beneficiárioCRIME INSTANTÂNEO, mas, com EFEITOS PERMANENTES 

    3° Se praticado apos o ÓBITO do beneficiárioCRIME É DE CONTINUIDADE DELITIVO/CRIME CONTINUADO.

    STF: O crime de estelionato previdenciário praticado por terceiro não beneficiário tem natureza de crime instantâneo de efeitos permanentes, razão por que seu prazo prescricional começa a fluir da percepção da primeira parcela do benefício.

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  • estelionato previdenciário é crime “permanente” ou “instantâneo de efeitos permanentes”? • Quando praticado pelo próprio beneficiário: é PERMANENTE.

    • Quando praticado por terceiro diferente do beneficiário: é INSTANTÂNEO de efeitos permanentes. STF. 1ª Turma. HC 102049, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22/11/2011. STJ. 6ª Turma. HC 190071/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 02/05/2013.

  • 1° Se praticado pelo Próprio beneficiário: CRIME PERMANTE.

    Prazo prescricional começa a correr a partir da última percepção do benefício.

    2° Se praticado por 3° beneficiário: CRIME INSTANTÂNEO, com EFEITOS PERMANENTES.

    Prescrição começa a correr no momento da percepção do primeiro benefício auferido por terceiro 

    3° Se praticado após o ÓBITO do beneficiário: CRIME de CONTINUIDADE DELITIVO/CONTINUADO.

    O prazo prescricional iniciar-se com a cessação do recebimento do benefício previdenciário-ART 71-CP

    4**STF: Se praticado por 3* NÃO BENEFICIÁRIO; Crime Instantâneo de Efeitos Permanentes,

    Seu prazo prescricional começa a fluir da percepção da 1* parcela do benefício.

  • ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO  (ENTENDIMENTO STF)

    Praticado por BENEFICIÁRIO -> crime permanente (o prazo prescricional começa a correr a partir do momento da última percepção do benefício)

    Praticado por TERCEIRO -> crime instantâneo de efeito permanente (prescrição começa a correr no momento da percepção do primeiro benefício auferido por terceiro) 

  • 1) próprio beneficiário-crime permanente

    2) conduta praticada em favor de 3º-ex: funcionário do inss-crime instantâneo de efeitos permanentes

    3) 3º recebe o beneficio no lugar do beneficiário-ex: segurado do inss faleceu, familiar continuou recebendo o beneficio deste-crime continuado

  • Classificação doutrinária

    Crime próprio, tanto com relação ao sujeito ativo quanto ao sujeito passivo; doloso (não havendo previsão legal para a modalidade culposa); omissivo próprio; de mera conduta; instantâneo; de forma vinculada; monossubjetivo; monossubsistente; não transeunte.

    No que tange ao delito de apropriação indébita previdenciária, este Superior Tribunal considera que constitui crime omissivo próprio, que se perfaz com a mera omissão de recolhimento da contribuição previdenciária dentro do prazo e das formas legais, prescindindo, portanto, do dolo específico. (STJ, AgRg. no REsp. 1400958/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 19/8/2014)

    O Tribunal negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão do Min. Marco Aurélio, que determinara o arquivamento de inquérito, do qual relator, em que apurada a suposta prática do delito de apropriação indébita previdenciária (CP, art. 168-A: ‘Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:’).

    Salientando que a apropriação indébita previdenciária não consubstancia crime formal, mas omissivo material – no que indispensável a ocorrência de apropriação dos valores, com inversão da posse respectiva –, e tem por objeto jurídico protegido o patrimônio da previdência social, entendeu-se que, pendente recurso administrativo em que discutida a exigibilidade do tributo, seria inviável tanto a propositura da ação penal quanto a manutenção do inquérito, sob pena de preservar-se situação que degrada o contribuinte (STF. Inq. 2537 AgR./GO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 10/3/2008).

    Código Penal: comentado / Rogério Greco. – 11. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017. 

  • Crime instantâneo de efeitos permanentes: consumação imediata e efeitos duradouros

    Gabarito: C

  • Certo.

    O terceiro não é o beneficiário, mas promove a falsificação, para que outra pessoa venha a receber o benefício continuamente, ele comete um crime de estelionato previdenciário, instantâneo de efeitos permanentes. Quem recebe o benefício mensalmente em razão da fraude aplicada pratica crime permanente.

    Há, ainda, a hipótese de quando houver a morte de uma pessoa que recebe benefício do estelionato, e o autor esconde o fato de que a pessoa faleceu para que continue a receber o benefício previdenciário. Nesse caso, é caso de crime continuado.

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • Gab Certa

    Estelionato Previdenciário

    Pelo próprio beneficiário: Crime permanente

    Por terceiros: Crime instantâneo, mas com efeito permanente

    Por terceiro após óbito: Crime continuado.

  • fulano passou a vida fazendo isso de forma PERMANENTE. Depois que morreu CONTINUOU fazendo. Quando morreu a família foi INSTANTANEAMENTE ao banco sacar o dinheiro dele.

  • “Este Supremo Tribunal Federal assentou que o crime de estelionato previdenciário praticado por terceiro não beneficiário tem natureza de crime instantâneo de efeitos permanentes, e, por isso, o prazo prescricional começa a fluir da percepção da primeira parcela.”

    HC 112095/MA

    GABA: CERTO

  • Pelo próprio beneficiário ➜ Crime permanente

    Por terceiros ➜ Crime instantâneo, mas com efeito permanente

    Por terceiro após óbito ➜ Crime continuado 

  • Certo.

    Dica que peguei aqui no QC:

    Cometer crime contra a previdência social É FASIM 

    Estelionato Previdenciário

    Falsificação de documentos contra a previdência

    Apropriação indébita previdenciária

    Sonegação de contribuição previdenciária 

    Inserção de dados falsos em sistema de informação 

    Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informação 

    Estelionato Previdenciário 

    1° Se praticado pelo Próprio Beneficiário: CRIME PERMANENTE

    2° Se praticado por 3° Beneficiário: CRIME INSTANTÂNEO, mas, com EFEITOS PERMANENTES 

    3° Se praticado após o ÓBITO do beneficiário: CRIME É DE CONTINUIDADE DELITIVO/CRIME CONTINUADO.

  • C

    EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. TERCEIRO NÃO BENEFICIÁRIO. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE FLAGRANTE OU ABUSO DE PODER. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o crime de estelionato previdenciário praticado por terceiro não beneficiário tem natureza de crime instantâneo de efeitos permanentes, devendo ser mantida a causa de aumento prevista no art. 71 do Código Penal. Precedentes. 2. A cada vez que o agente faz uso de cartão magnético de terceiro para receber, de forma indevida, benefício de segurado já falecido, opera-se nova fraude e nova lesão ao patrimônio da autarquia. Caracterização de continuidade delitiva. 3. As peças que instruem o feito não evidenciam teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder no presente caso. 4. Agravo regimental desprovido.

    R E S U M I N D O:

    Será crime

    a) Permanente, caso o fraudador seja o próprio beneficiário

    b) Instantâneo de efeitos permanentes, caso a conduta fraudulenta seja praticada em favor de terceiro que receberá o benefício indevido

    c) Continuado, caso alguém permaneça recebendo o benefício que, devido na origem, deveria ter cessado em virtude da morte do beneficiário

  • CORRETO!

    Se o próprio beneficiário: crime permanente

    Se terceiro para beneficiário: crime instantâneo de efeitos permanentes

    Se beneficiário pós morte do titular: crime continuado

  • O terceiro não é o beneficiário, mas promove a falsificação, para que outra pessoa venha a receber o benefício continuamente, ele comete um crime de estelionato previdenciário, instantâneo de efeitos permanentes. Quem recebe o benefício mensalmente em razão da fraude aplicada pratica crime permanente.

    Há, ainda, a hipótese de quando houver a morte de uma pessoa que recebe benefício do estelionato, e o autor esconde o fato de que a pessoa faleceu para que continue a receber o benefício previdenciário. Nesse caso, é caso de crime continuado.

  • ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO:

    • É majorante de pena do estalionato = 1/3;

    • NÃO aplica-se o princípio da insignificância;

    • Quando praticado pelo próprio beneficiário: é PERMANENTE = prescrição do dia em que cessar a permanência;

    • Quando praticado por terceiro diferente do beneficiário: é INSTANTÂNEO de efeitos permanentes = prescrição do dia em que o crime se consumar;

    • Pessoa que, após a morte do beneficiário, passa a receber mensalmente o benefício em seu lugar: estelionato em CONTINUIDADE DELITIVA;

    • NÃO extingue a punibilidade do crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP) a devolução à Previdência Social, antes do recebimento da denúncia, da vantagem percebida ilicitamente. Pode ocorrer o arrependimento posterior. 


ID
1087552
Banca
MPE-MA
Órgão
MPE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo a qualificação doutrinária dos crimes, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • a) Ocorre delito putativo por erro de proibição quando o agente supõe estar infringindo uma norma penal que na realidade não existe. Já no delito putativo por erro de tipo o agente se equivoca quanto a existência das elementares do tipo. Um exemplo do primeiro poderia ser o da mulher que supondo estar grávida (quando não está na verdade) ingere substância abortiva;

    No delito putativo (aquele delito que só existe no mundo imaginário do próprio agente), temos o erro de tipo (não exclui dolo nem culpa por ser fato atípico), ou seja, o agente erra sobre uma situação de fato, que se existisse configuraria crime, o agente erra quando uma elementar. É o caso de o agente, querer matar seu desafeto e, atirar neste enquanto "dorme", ocorre que seu desafeto já estava morto em razão de uma parada cardíaca.


    Para finalizar, quando falamos em delito putativo, estamos diante de CRIME IMPOSSÍVEL.

  • A definição de delito putativo por erro de tipo e por erro de proibição está perfeita. Há realmente duas espécies de delitos putativos (cuja realização era pretendida autor, mas, por erro, não se configurou): uma causada pela falsa crença na existência de norma proibitiva (proibição - o agente crê que comete delito que, no entanto, não é previsto no ordenamento), outra calcada na falsa percepção acerca de elementar típica, sem a qual não se caracteriza o injusto (tipo). O exemplo fornecido, entretanto, configura hipótese de delito putativo por erro de tipo, por isso está incorreta a proposição "A".

  • Galera, vou postar esse comentário porque eu mesma errei. Na letra "d", é considerada correta a afirmativa que coloca o homicídio como um exemplo de crime instantâneo com efeitos permanentes. Diz a doutrina:

    "Por fim, o crime instantâneo de efeito permanente se consuma em determinado momento (instante) mas seus efeitos são irreversíveis. O exemplo apontado pelos doutrinadores é o homicídio, sendo instantâneo porque se consuma em um momento imediato, o da morte, cujo resultado é irreversível, portanto seus efeitos são permanentes". http://marcusribeiro.blogspot.com.br/2012/02/crime-instantaneo-permanente-e.html.

    Pois é. Estudando e aprendendo, sempre!

    Valeu e boa sorte para todos nós!

  • O exemplo configura crime impossível. Não há erro no tipo, ela utilizou de meio eficaz mas o objeto (feto) é impróprio

  • Para mim a letra B também estaria incorreta (portanto deveria ser a alternativa gabaritada).


    B-Crime próprio é o que somente pode ser cometido por determinada categoria de pessoas, pois pressupõe no agente uma particular condição ou qualidade. Um exemplo pode ser o crime de aborto provocado pela gestante.

    O exemplo supracitado, é  CRIME DE MÃO PRÓPRIA, o aborto provocado pela gestante  também conhecido como autoaborto só pode ser praticado por agente especial,  no caso a mãe, portanto não admite delegação, somente participação.

    Complementando: o art.124 fez previsão do aborto provocado pela gestante (autoaborto). No autoaborto, por ser um crime de mão própria, temos somente a gestante como sujeito ativo do crime(...) "Rogério Greco, Código Penal comentado, 7 edição".


  • Tb entendo que o crime de aborto praticado pela gestante é delito de mão própria. Nesse sentido, versa Cleber Masson: "os crimes previstos no art. 124 do Código Penal são de mão própria, pois somente a gestante pode provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque". ( Direito penal esquematizado: parte especial, volume 2. 2013. p. 71.)

  • a) Delito Putativo Por erro de Proibição ou delito por ALUCINAÇÃO: Ocorre quando o agente atua acreditando que o seu comportamento constitui crime ou contravenção penal, mas, na realidade, é um irrelevante penal.

    b) Delito Putativo Por erro de Tipo: è o crime imaginário ou erroneamente suposto, que existe exclusivamente na mente do agente. O agente quer comenter um crime, mas por erro acaba por cometer um irrelevante penal.

  • a - erro de proibição - o agente pratica determinada conduta acreditando não ser crime, porém, tal conduta configura-o. Por exemplo, o brasileiro que em passeio pela argentina(onde o fato é típico) comete um incesto, acreditando não ser crime. Já o erro de tipo, em síntese, o agente pratica uma conduta acreditando estar amparado pela legislação e se equivoca quanto ao objeto ou a situação de fato, dois exemplos, primeiro o homem que em caça autorizada, vê algo se mexendo atrás de um arbusto e atira pensando ser um animal, quando se aproxima verifica que se trata de um homem disfarçado, segundo, determinada pessoa vê seu inimigo capital sacando uma arma na sua frente, reage imediatamente e desfere uma facada no desafeto, ao se aproximar verifica que era um brinquedo.


    b - adotado o posicionamento de Damásio, uma vez que o aborto admite coautoria e participação, o que não seriaq possível, caso de mão-própria.

  • Questão muito boa.... os quatro itens certos resumem bem a classificação dos crimes.

  • Gab. "A".

    Conceito de crime putativo

    Putativo deriva do latim putativus, isto é, imaginário. Trata-se de algo que aparenta ser real, mas que na verdade não existe.

    Crime putativo, também chamado de imaginário ou erroneamente suposto, é o que existe apenas na mente do agente, que acredita violar a lei penal, quando na verdade o fato por ele concretizado não possui adequação típica, ou seja, não encontra correspondência em um tipo penal.

    Espécies de crime putativo

    São três as espécies de crime putativo: (1) por erro de tipo; (2) por erro de proibição (ou delito de alucinação); e (3) por obra do agente provocador.

    1. Crime putativo por erro de tipo

    É o crime imaginário que se verifica quando o autor acredita ofender uma lei penal incriminadora efetivamente existente, mas à sua conduta faltam elementos da definição típica. Exemplo: “A” acredita praticar tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) ao vender um pó branco, que reputa ser cocaína, mas, na verdade, é farinha.

    2. Crime putativo por erro de proibição (ou delito de alucinação)

    A equivocada crença do agente recai sobre a ilicitude do fato, pois supõe violar uma lei penal que não existe. Exemplo: “B”, cidadão comum, perde o controle de seu automóvel que dirigia em excesso de velocidade, vindo a se chocar com outro automóvel que estava estacionado. Foge em seguida, com receio de ser preso em flagrante pela prática de dano culposo, não tipificado como infração penal pela legislação comum.

    3. Crime putativo por obra do agente provocador

    Também denominado de crime de ensaio, crime de experiência ou flagrante provocado, verifica-se quando alguém, insidiosamente, induz outra pessoa a cometer uma conduta criminosa, e, simultaneamente, adota medidas para impedir a consumação.

    EM SINTESE, crime putativo é aquele em que o agente, embora acredite praticar um fato típico, realiza um indiferente penal, seja pelo fato de a conduta não encontrar previsão legal (crime putativo por erro de proibição), seja pela ausência de um ou mais elementos da figura típica (crime putativo por erro de tipo), ou, ainda, por ter sido induzido à prática do crime, ao mesmo tempo em que foram adotadas providências eficazes para impedir sua consumação (crime putativo por obra do agente provocador).

    FONTE: Cleber Masson.

  • No crime habitual cada um dos episódios agrupados não é punível em si mesmo, vez que pertencem a uma pluralidade de condutas requeridas no tipo para que configure um fato punível. Por outro lado, nos delitos continuados cada um dos atos agrupados, individualmente, reúne, por si só, todas as características do fato punível.


    No crime habitual somente a pluralidade de atos é um elemento do tipo, tal como o exercício ilegal da medicina, que deve cumprir-se habitualmente; na continuidade, ao invés, cada ato é punível e o conjunto constitui um delito por obra da dependência de todos eles. Com efeito, três furtos podem ser um só delito, mas isso não ilide o fato de que cada furto é um delito. Nesse sentido Guilherme de Souza Nucci, Cezar Roberto Bitencourt e outros.

    Fonte: jus brasil

  • Direito penal é uma viagem mesmo... É uma fonte inesgotável de renda para os doutrinadores...


    Para que serve o delito putativo? Pra absolutamente porcaria nenhuma. Qual é a utilidade de se analisar a mente de um cara que ACHA que vende droga e, na verdade, vende açúcar? Absolutamente nada... Só para cair em concurso (mais fácil falar que isso é fato atípico e ponto final)... Agora se perguntar qual é a utilidade prática de se analisar um cara que está vendendo droga, mas na verdade é açúcar? Toda, pois isso é crime impossível e não permite a instauração de um processo penal...


    Resumindo: nunca ninguém saberá sobre o crime putativo se o próprio agente não declarar... Pois ele não tem nenhuma utilidade prática... Mas alguém inventou essa tese, vendeu livros e agora caí em concurso...


    Tm hora que "direito" dá vergonha... Queria ver se em engenharia, medicina, ficam inventando teoria babaca pra vender livro...


  • Letra A-  
    Ocorre delito putativo por erro de proibição quando o agente supõe estar infringindo uma norma penal que na realidade não existe-
    Delito putativo por  erro de tipo (trocaram erro de tipo por proibição)

    Um exemplo do primeiro poderia ser o da mulher que supondo estar grávida (quando não está na verdade) ingere substância abortiva;  
    O exemplo é de Delito putativo por  erro de tipo
     No delito putativo (imaginário)por erro de tipo o agente imagina estar praticando uma conduta típica mas a conduta não é típica.Espécie de crime impossível.
    No delito putativo por erro de proibição o agente acredita estar praticando um fato proibido pela norma, que seria considerado crime,porém o fato nao o é.EX. homem casado acredita estar praticando adultério.
  • Li todos os comentarios e nao entendi o Erro da A.

    Após pensar um pouco, conclui:

    Um exemplo do primeiro poderia ser o da mulher que supondo estar grávida (quando não está na verdade) ingere substância abortiva.

    Pelo meu raciocinio, aí reside o erro. O correto seria dizer "um exemplo do segundo" -> referindo-se ao delito putativo por erro de tipo. Ao invés da expressão em negrito.

    O meu raciocinio está correto pessoal?

  • Delito putativo por erro de tipo não se confunde com crime impossível. Percebi alguns comentários do pessoal insinunando que se trata de expressões sinônimas, quando na verdade não são!

  • Gente o erro da alternativa A consiste apenas no exemplo dado. Mulher supondo estar grávida - gravidez no crime de aborto é elementar do tipo, ou seja, o exemplo é erro de tipo e não de proibição.

  • O exemplo da letra A trata-se de crime impossivel (aborto sem feto). E o delito putativo por erro de tipo nada mais é do que o crime impossível pela impropriedade do objeto.

     

  • Fiquei em dúvida entre A e B e chutei B. Aborto pela gestante é mão-própria até onde eu sabia e só admitia participação, até mesmo porque, se o agente pratica núcleo do tipo ele responde por outro tipo (126) e não 124. Vai entender...

  • ERRO DE TIPO: desconhecimento da situação fática, há uma falsa percepção da realidade. 

  • A b) está correta apesar de confusa, senão vejamos: "A lei exige a qualidade de gestante na autora do crime em análise, razão pela qual classifca-se como crime próprio. Cuida-­se, ainda, de crime de mão própria, que, por isso, não admite a coautoria, na medida em que somente a gestante pode realizar o ato abortivo em si mesma" (Esquematizado Pedro Lenza, 2012, Parte Especial). Ou seja, uma classificação  não  é excludente da outra.

  • Sobre a alternativa A:

    A definição de Crime Putativo por Erro de Proibição e Crime Putativo por Erro de Tipo estão CORRETA. O erro da alternativa está ao dizer que o exemplo se refere a Crime Putativo por Erro de Proibição, sendo que este exemplo se adequa ao Crime Putativo por Erro de Tipo (mulher supondo estar grávida - gravidez no crime de aborto é elementar do tipo).

  • GB A - Crime de alucinação
    É uma hipótese de delito putativo por erro de proibição (erro
    de proibição invertido). o agente pratica um fato que entende ser
    criminoso, mas, como não existe norma de proibição (incriminadora),
    pratica uma conduta atípica.
    Ex.: João e Maria praticam incesto
    imaginando que se trata de crime. No entanto, não existe norma de
    proibição para esse fato.

    delito putativo por erro de tipo: ocorre erro sobre o elemento
    do tipo. O agente possui consciência e vontade de cometer
    o delito, mas, em face do erro acerca dos elementc:is da
    figura típica, pratica uma conduta atípica
    . Exemplo: Maria,
    imaginando-se grávida e com a intenção de provocar auto·
    aborto, ingere pílula abortiva. Trata-se de conduta atípica,
    pois não estava realmente grávida. Não se trata de erro de
    proibição (Maria possuía consciência da proibição da prática
    do aborto).


    fonte: salim

  • De uma forma bem simples, mas que ajuda a memorizar:

    Delito putativo por erro de tipo: pensa que pratica o crime, mas, na realidade fática, não pratica, pois falta algum elemento constitutivo do crime.

    Erro de tipo: pratica o crime, mas não sabe, por não visualizar corretamente os fatos.

    Delito putativo por erro de proibiçãopensa que sua conduta é ilícita, mas não é, pois não existe o crime no ordenamento jurídico

    Erro de proibição: pratica o crime, mas não sabe, por acreditar que é lícito, quando não é (visualiza corretamente os fatos).

  • Resumindo (conforme reza Rogério Sanches): o delito putativo por erro do tipo não passa de um crime impossível por absoluta impropriedade do objeto material (art. 17,cp). 

  • Crime comum é aquele que não exige qualquer qualidade especial seja do sujeito ativo ou passivo do crime. O crime de homicídio é comum: pode ser praticado por qualquer pessoa contra qualquer pessoa.


    O crime próprio, por sua vez, é o crime que exige uma qualidade especial do sujeito; qualidade esta exigida no próprio tipo penal. O crime de estupro, antes da reforma introduzida no Código Penal pela Lei nº 12.015/09 era um crime próprio, pois exigia a qualidade “mulher” do sujeito passivo.



    crime de mão própria é o crime cuja QUALIDADE exigida do sujeito é TÃO ESPECÍFICA que não se admite co-autoria. Para o Min. Felix Fischer, no julgamento do REsp 761354 / PR:

    Os crimes de mão própria estão descritos em figuras típicas necessariamente formuladas de tal forma que só pode ser autor quem esteja em situação de realizar PESSOALMENTE e de FORMA DIRETA o fato punível.

    Ainda sobre o crime de mão própria, vale informar que: O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, apesar do crime de falso testemunho ser de mão própria, pode haver a participação do advogado no seu cometimento. (HC 30858 / RS, 12/06/2006, Sexta Turma, rel. Min. Paulo Gallotti).


    Por fim, o crime vago é aquele que tem como sujeito passivo uma entidade sem personalidade. Para o STJ, o crime de ocultação de cadáver é um crime vago.

  • Só colocar um informativo 631 do STJ sobre casa de prostituição que achei bem interessante e recente:

    O estabelecimento que não se volta exclusivamente à prática de mercância sexual, tampouco envolve menores de idade ou do qual se comprove retirada de proveito, auferindo lucros da atividade sexual alheia mediante ameaça, coerção, violência ou qualquer outra forma de violação ou tolhimento à liberdade das pessoas, não dá origem a fato típico a ser punido na seara penal. 

    Sobre prisão em flagrante em crime habitual:

    ´Há correntes entendendo ser cabível, independente de condutas diversas anteriores e há corrente que entende ser desnecessária a habitualidade, bastando ser inequívoca a intenção da prática do crime.

    Desconheço se há julgados sobre o caso ou posição de banca (se puderem complementar)...

  • LETRA A - ERRADA -

     

    O exemplo narrado na questão seria de delito putativo por erro de proibição

     

    Já o crime putativo por erro de tipo, ou delito putativo por erro de tipo, é o imaginário ou erroneamente suposto, que existe exclusivamente na mente do agente. Ele quer praticar um crime, mas, por erro, acaba por cometer um fato penalmente irrelevante. 

    Exemplo: “A” deseja praticar o crime de tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, caput), mas por desconhecimento comercializa talco.

     

    FONTE: Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1 / Cleber Masson. – 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.

     

     

    Que é delito putativo?

     

    existe na representação subjetiva do agente (só na cabeça do agente). Ele quer cometer um determinado delito, há intenção nesse sentido (desvalor da intenção), mas tudo não passa dessa mera intenção (porque na realidade não há sequer fato típico ou punível). Recorde-se que ninguém pode ser punido pela mera intenção. Pensar de forma contrária significa admitir patente violação ao princípio da ofensividade. Ex.: a mulher pensa que está grávida, pratica manobras abortivas e depois se constata que não havia gravidez. Não há que se falar em aborto...

     

     

    Há duas clássicas hipóteses de delito putativo: (a) por erro de tipo (ou seja, o agente crê na existência de um requisito típico que não existe) ou (b) por erro de proibição (o agente imagina proibido um fato que, na verdade, é permitido). Vejamos:

     

     

    (a) por erro de tipo: a mulher pensa que está grávida e pratica atos abortivos; depois se constata a ausência de gravidez; há erro sobre a presença desse pressuposto típico, que é a gravidez. O fato é atípico.

     

    (b) por erro de proibição: também existe crime putativo quando o agente supõe ser proibida uma conduta que, na verdade, é penalmente permitida (o sujeito pensa que no Brasil pune-se o incesto; pratica atos sexuais com filha de vinte e cinco anos; relações sem constrangimento ou violência). Esse fato é atípico. Nosso país não pune o incesto.

     

    FONTE: https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/315461805/o-que-e-delito-putativo

  • Aprendi e já vi cobrarem outras inúmeras vezes em questões que o artigo 124 do Código Penal trata-se de crime de MÃO PRÓPRIA, admitindo apenas participação.

    Ao meu ver questão sem resposta, A e B incorretas.

  • Ocorre delito putativo por erro de proibição quando o agente supõe estar infringindo uma norma penal que na realidade não existe. Já no delito putativo por erro de tipo o agente se equivoca quanto a existência das elementares do tipo( até aqui está correto) Um exemplo do primeiro poderia ser o da mulher que supondo estar grávida (quando não está na verdade) ingere substância abortiva;

    No entanto, quando faz referência com o primeiro exemplo, a afirmativa se torna incorreta. Seria correto se relacionasse com delito putativo por erro de tipo, o segundo, no qual este o agente acredita que está praticando um crime, mas faltam elementos para que haja adequação da sua conduta ao tipo penal.

  • Conceito de crime putativo

    Putativo deriva do latim putativus, isto é, imaginário. Trata-se de algo que aparenta ser real, mas que na verdade não existe.

    Crime putativo, também chamado de imaginário ou erroneamente suposto, é o que existe apenas na mente do agente, que acredita violar a lei penal, quando na verdade o fato por ele concretizado não possui adequação típica, ou seja, não encontra correspondência em um tipo penal.

    Espécies de crime putativo

    São três as espécies de crime putativo: (1) por erro de tipo; (2) por erro de proibição (ou delito de alucinação); e (3) por obra do agente provocador.

    1. Crime putativo por erro de tipo

    É o crime imaginário que se verifica quando o autor acredita ofender uma lei penal incriminadora efetivamente existente, mas à sua conduta faltam elementos da definição típica. Exemplo: “A” acredita praticar tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) ao vender um pó branco, que reputa ser cocaína, mas, na verdade, é farinha.

    2. Crime putativo por erro de proibição (ou delito de alucinação)

    A equivocada crença do agente recai sobre a ilicitude do fato, pois supõe violar uma lei penal que não existe. Exemplo: “B”, cidadão comum, perde o controle de seu automóvel que dirigia em excesso de velocidade, vindo a se chocar com outro automóvel que estava estacionado. Foge em seguida, com receio de ser preso em flagrante pela prática de dano culposo, não tipificado como infração penal pela legislação comum.

    3. Crime putativo por obra do agente provocador

    Também denominado de crime de ensaio, crime de experiência ou flagrante provocado, verifica-se quando alguém, insidiosamente, induz outra pessoa a cometer uma conduta criminosa, e, simultaneamente, adota medidas para impedir a consumação.

    EM SINTESE, crime putativo é aquele em que o agente, embora acredite praticar um fato típico, realiza um indiferente penal, seja pelo fato de a conduta não encontrar previsão legal (crime putativo por erro de proibição), seja pela ausência de um ou mais elementos da figura típica (crime putativo por erro de tipo), ou, ainda, por ter sido induzido à prática do crime, ao mesmo tempo em que foram adotadas providências eficazes para impedir sua consumação (crime putativo por obra do agente provocador).

    FONTE: Cleber Masson.

  • há rgência doutrinária na letra B, em relação ao aborto provocado pela gestante, crime do art. do CP, Bitencurt entende tratar-se de crime de mão própria, já Rogério Sanches entende ser crime próprio.

    Fonte: código penal comentado - Rogério Sanches - 2020 - Pág.450

  • A fim de responder corretamente à questão, deve-se analisar cada uma das alternativas para verificar qual delas está correta.
    Item (A) - O delito putativo ocorre quando  o agente pensa que cometeu um crime, mas, na verdade, realizou uma conduta irrelevante para o direito penal. Vale dizer, no delito putativo, afirma Luiz Regis Prado (Curso de Direito Penal, Volume 1, Editora Revista dos Tribunais), "o agente acredita falsamente que seu comportamento viola norma proibitiva, que na realidade inexiste (erro de proibição inverso)". O exemplo transcrito nesta alternativa, de fato corresponde a uma modalidade de delito putativo.
    O erro de proibição não se confunde com o fenômeno denominado delito putativo. O erro de proibição, também chamado de erro sobre a ilicitude do fato, configura-se, como o próprio nome diz, quando o agente se equivoca quanto à ilicitude do fato, vale dizer: o agente, em virtude de estar incidindo em erro, supõe está agindo de forma lícita, enquanto não está. Neste sentido, é oportuna a transcrição do artigo 21 do Código Penal, que dispõe sobre o instituto, senão vejamos: "o desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço". 
    O erro de tipo também não guarda relação com o delito putativo. Como asseverado na proposição contida neste item, no erro de tipo "agente se equivoca quanto a existência das elementares do tipo", ou seja o agente incide em erro sobre os elementos constitutivos do tipo penal, conforme dispõe o artigo 20 do Código Penal: "o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei". 
    Com efeito, as assertivas contidas neste item mesclam de modo indevido os conceitos dos institutos penais conforme esclarecido acima, sendo a presente alternativa, portanto, incorreta.
    Item (B) - As definições de crime próprio e de crime de mão própria constantes deste item estão corretos. Registre-se, no entanto, que, no que tange à classificação do crime de aborto provocado pela gestante, há divergência na doutrina, pois, embora alguns entendam tratar-se de crime de mão própria, predomina, porém, o entendimento de que se trata de crime próprio, como é o caso de Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado (Editora Revista dos Tribunais), e o de Julio Fabbrini Mirabete, em seu Manual de Direito Penal, Parte Especial, Volume II (Editora Atlas). Assim sendo, a presente alternativa está correta. 
    Item (C) - Os conceitos de crime habitual e de crime continuado, como também os exemplos de cada uma das referidas modalidades de delito e a distinção entre ambas harmonizam-se com o entendimento doutrinário nacional. Com efeito, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (D) - As definições acerca de crime instantâneo, crime permanente e crime instantâneo de efeitos permanentes apresentadas neste item estão em plena consonância com as definições encontradas na esfera doutrinária, estando a presente alternativa, correta. 
    Item (E) -  As definições acerca de crime ação múltipla e de crime de forma livre, como também os exemplos relativos a cada uma das modalidades apresentadas neste item estão em conformidade com a nossa doutrina. Assim sendo, a presente alternativa está correta.
    Gabarito do professor: (A)

  • CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES

    1 - Crimes formais

    É aquele que não depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    O resultado é mero exaurimento

    2 - Crimes materiais

    É aquele que depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    3 - Crimes de mera conduta

    São crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior

    4 - Crimes unissubsistente

    Admite a prática do crime por meio de um único ato

    5 - Crimes plurisubsistente

    Exige uma ação consistente em vários atos

    6 - Crimes comissivos

    Praticados por ação

    Comportamento positivo

    7 - Crimes omissivos

    Praticados por omissão (abstenção)

    Comportamento negativo

    Omissivo próprio ou puro

    Ocorre quando a omissão ou o verbo omissivo se encontra no próprio tipo penal, normalmente está previsto no preceito primário do tipo penal

    Omissivo impróprio, impuro ou comissivo por omissão

    Ocorre quando a omissão está diretamente ligado aos garantidores/garantes

    Decorre de quem podia e devia agir para impedir o resultado

    8 - Crime comum

    É aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa

    Não exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    9- Crime próprio

    São aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas

    Exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    Admite coautoria e participação

    10 - Crime de mão própria

    São aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa. 

    Não admite coautoria mas admite participação

    11 - Crime de empreendimento / Atentado

    São aqueles crimes que prevê expressamente em sua descrição típica a conduta de tentar o resultado

    12 - Crime preterdoloso

    Dolo na conduta e culpa no resultado

    Dolo no antecedente e culpa no consequente

    13 - Crime a prazo

    É o crime que exige o decurso de um tempo determinado para que se configure.

    14 - Crime de circulação

    É o crime praticado por intermédio de automóvel

    15 - Crime falho ou tentativa perfeita

    Ocorre quando o agente pratica todos os meios e atos executórios ao seu alcance e mesmo assim o crime não se consuma por circunstâncias alheia a vontade do agente

    16 - Crime vago

    É aquele crime que tem como sujeito passivo uma entidade sem personalidade, uma vez que o sujeito passivo é a coletividade.

    17 - Crime habitual

    É a reiteração ou habitualidade de uma mesma conduta reprovável de forma a constituir um estilo ou hábito de vida

    18 - Crime transeunte

    Não deixa vestígios

    19 - Crime não-transeunte

    Deixa vestígios

    20 - Crime plurilocal

    É aquele em que a conduta se inicia em uma comarca e a consumação se perfaz em outra comarca 

    21 - Crime a distância

    É aquele em que a ação ou omissão se dá em um país e o resultado ocorre em outro

    22 - Crime progressivo

    No crime progressivo o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo crime menos grave

    Crimes que não admitem tentativa

    Culposos

    Contravenção penal

    Habitual

    Omissivos próprio

    Unissubsistente

    Preterdoloso

    Atentado/empreendimento

  • Apenas para complementar a resposta certeira da Aline Restel, transcrevo trecho do LFG nesse exato sentido:

    "Há duas clássicas hipóteses de delito putativo: (a) por erro de tipo (ou seja, o agente crê na existência de um requisito típico que não existe) ou (b) por erro de proibição (o agente imagina proibido um fato que, na verdade, é permitido)." O exemplo dado por LFG ao delito putativo por erro de tipo é justamente o da "mulher que supondo estar grávida (quando não está na verdade) ingere substância abortiva", nos termos da alternativa A.

    Curiosamente, o próprio gabarito comentado do QC assinala que não existiria "delito putativo" por erro de tipo ou por erro de proibição, mas vimos que existe doutrina que afirma que essa classificação é sim pertinente. De fato, o erro da alternativa A parece ter sido apenas o exemplo trocado.

    Fonte: GOMES, Luiz Flávio. Curso de Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) / Luiz Flávio Gomes; Alice Bianchini. - Salvador: Ed. Juspodivm, 2015, p. 344.

  • Gabarito A:

    a) Ocorre delito putativo por erro de proibição quando o agente supõe estar infringindo uma norma penal que na realidade não existe. Já no delito putativo por erro de tipo o agente se equivoca quanto a existência das elementares do tipo. Um exemplo do primeiro poderia ser o da mulher que supondo estar grávida (quando não está na verdade) ingere substância abortiva; (o erro é dizer que o exemplo da mulher grávida seria exemplo do primeiro. Uma grávida que acreditava ter tomado medicação abortiva, mas descobre posteriormente que ela não tinha qualquer feto, é Crime putativo por erro de tipo.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Crime putativo por erro de tipo – o agente acredita que esteja praticando um crime, mas faltam elementos para que haja adequação da sua conduta ao tipo penal.

    Crime putativo por erro de proibição (delito de alucinação ou crime de loucura) – O agente acredita que esteja praticando um crime, mas supõe erroneamente que sua conduta é típica. Na verdade, é conduta atípica.

    Crime putativo por obra do agente provocador (crime de ensaio, flagrante provocado, flagrante preparado e crime de experiência.) Caso de flagrante provocado. Ex: um surfista induzido por um policial disfarçado a comprar drogas. No momento que a droga é entregue ao policial, ele se revela. Neste caso, não se configura como flagrante legal.

    Fonte: Gran Cursos 2021


ID
1139782
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à classificação jurídica do crime de corrupção passiva (art. 317 do CP), é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • O objeto jurídico não é o patrimônio público e sim a MORALIDADE ADMINISTRATIVA.

     

    Nas modalidades solicitar e aceitar promessa de vantagem o crime é formal.

     

    Na modalidade receber o crime é material. (a letra "C" está correta).

     

    O particular é sujeito passivo sim, porém somente quando esse não tenha praticado crime de corrupção ativa. O particular só será vítima se a corrupção partir do funcionário público corrupto.

     

    Logo, existem duas respostas corretas, são elas: Letra "C" e "D".

     

    Espero ter ajudado, a dificuldade é para todos.

     

    Bibliografia: Código Penal para concursos - Rogério Sanches Cunha.

  • Na conduta de "aceitar a promessa de recebê-la", basta que o funcionário concorde com o recebimento da vantagem. Não há o efetivo recebimento dela. Deve haver necessariamente uma proposta formulada por terceiros, à qual adere o funcionário, mediante a aceitação de receber a vantagem. Assim como na figura precedente, é essencial para a existência desse crime que haja anterior promessa de vantagem indevida a funcionário público, isto é, o delito de corrupção ativa (CAPEZ, 2012, p. 505).

    Quanto à prática do ato de ofício pelo funcionário público, assim manifestou Victor Eduardo Rios Gonçalves (2011, p. 725): “Normalmente a vantagem indevida tem a finalidade de fazer com que o funcionário pratica ato ilegal ou deixe de praticar ato que deveria praticar de ofício. É possível, todavia, que exista corrupção passiva ainda que a vantagem indevida seja entregue para que o funcionário pratique ato não ilegal. Tal entendimento doutrinário e jurisprudencial reside no fato de que a punição dessa conduta visa resguardar a probidade administrativa, sendo que o funcionário público já recebe seu salário para praticar os atos inerentes ao seu cargo e não pode receber quantias extras para realizar o seu trabalho. Nesses casos, há crime, pois o funcionário público pode acostumar-se e deixar de trabalhar sempre que não lhe oferecerem dinheiro extra. A corrupção passiva, portanto, pode ser: a) própria: quando se pretende que o ato que o funcionário público realize ou deixe de realizar seja ilegal. Ex.: oficial de justiça que recebe dinheiro para não citar alguém; b) imprópria: quando se pretende que o ato que o funcionário venha a realizar ou deixar de realizar seja legal. Ex.: oficial de justiça que recebe dinheiro para citar alguém.”

    Não se aperfeiçoa a corrupção passiva se o funcionário recusa a oferta por entender exígua a recompensa, mas, se a aceitou, discutindo apenas o quantum, consumou-se o ilícito. Pouco importa, ainda, a capacidade penal do terceiro, que pode ser um menor de 18 anos ou um incapaz (MIRABETE; FABBRINI, 2011, p. 286).

     

    EU ENTENDO QUE MESMO NA MODALIDADE RECEBER É CRIME FORMAL!!!!! 

     

     

  • “O crime de CORRUPÇÃO PASSIVA praticado pelas condutas de ‘ACEITAR PROMESSA’ ou ‘SOLICITAR’ é FORMAL e se consuma com a mera solicitação ou aceitação da vantagem indevida.”.

    (STJ, Jurisprudência em Teses nº 57, publicado em 11/05/2016) Precedentes: APn 675/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe 02/02/2016; AgRg no REsp 1519531/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015; RHC 48400/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 30/03/2015; APn 685/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 14/03/2014; REsp 812005/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 15/03/2010; RHC 26256/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe 28/09/2009; HC 89119/PE, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2007, DJ 12/11/2007.


    Logo, na conduta de RECEBER, é delito MATERIAL.


ID
1159063
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao crime de homicídio é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - a presença de qualificadores impede o reconhecimento do homicídio privilegiado. ERRADA.

    A presença de qualificadoras (objetivas( não impede o reconhecimento do privilégio (natureza subjetiva). 

    LETRA B - o crime de homicídio classifica-se como comum; unissubjetivo; material, em regra; de forma livre; doloso ou culposo; de dano e plurissubsistente. CORRETA

    LETRA C - tratando-se de homicídio privilegiado é admitido o perdão judicial. ERRADA

    Perdão judicial é o instituto por meio do qual o juiz, embora reconhecendo a prática do crime, deixa de aplicar a pena, desde que se apresentem determinadas circunstâncias excepcionais previstas em lei e que tornam inconvenientes ou desnecessárias a imposição de sanção penal ao réu. O perdão judicial só se aplica ao homicídio CULPOSO.

    LETRA D - a natureza do homicídio privilegiado é de circunstância atenuante especial. ERRADA.

    É causa de diminuição de pena.

  • Acredito que a letra B está incorreta, pois o homicídio é SEMPRE crime material.

  • A questão fora anulada porque todas as questões estão falsas.

    A colega Juliana Oliveira considerou correta a letra "B", contudo tal assertiva é falsa porque o crime de homicídio é plussibsistente, ou seja, a execução pode ser fracionada, admitindo tentativa.

  • Ué, Cintia, mas a questão B não fala o contrário do que você disse! 

  • O homicídio é crime comum, unissubjetivo, material, de forma livre, comissivo (em regra) ou omissivo impróprio (comissivo por omissão), instantâneo de feitos permanentes, de dano, progressivo, plurissubsistente (em regra) e unissubsistente e simples.

  • Talvez o problema na letra b foi ter dito que o homicídio é material, em regra. O homicídio é material sempre.

  • O crime de homicídio é plurissubjetivo, ou seja, pode ser executado por diversas formas. Creio que por isso a questão foi anulada.


ID
1167106
Banca
UFMT
Órgão
MPE-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne à classificação de crimes, analise as assertivas abaixo.

I - O crime de rixa é um exemplo de crime de condutas paralelas.

II - Os crimes de ameaça e desacato são exemplos de crimes não transeuntes.

III - O infanticídio é um exemplo de crime bipróprio.

IV - Os crimes de conduta infungível admitem coautoria.

Está correto o que se afirma em :

Alternativas
Comentários
  • II - ERRADA. COMO OS DELITOS DE AMEAÇA E DESACATO NÃO DEIXAM VESTÍGIOS, TRATAM-SE DE CRIMES TRANSEUNTES;

    III - CORRETA. Crime bipóprio é aquele que exige qualidade especial tanto do sujeito ativo como passivo. Logo, como o infanticídio tem como sujeito ativo a mãe que se encontra sob a influência do estado puerperal, e como sujeito passivo o próprio filho, realmente se trata de crime bipóprio tipificado no art. 123 do Código Penal: Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

      Pena - detenção, de dois a seis anos.

    IV - ERRADA. CRIME DE CONDUTA INFUNGÍVEL ou de MÃO PRÓPRIA É AQUELE QUE SÓ PODE SER EXECUTADO POR DETERMINADO SUJEITO, POR EXEMPLO, NO CRIME DE FALSO TESTEMUNHO (art. 342 CP), ESTE SÓ PODE SER PERPETRADO PELA TESTEMUNHA, QUE JAMAIS PODERÁ SE VALER DE OUTREM PARA PRATICÁ-LO. Apesar do delito em exame não admitir coautoria, permite a participação: Nesta esteira:

    HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FALSO TESTEMUNHO. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO.
    GRAVE AMEAÇA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
    (...).2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, apesar do crime de falso testemunho ser de mão própria, pode haver a participação do advogado no seu cometimento. (...). (HC 30.858/RS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2006, DJ 01/08/2006, p. 549);



  • I - ERRADA. SEGUNDO LUIZ FLÁVIO GOMES, O DELITO DE RIXA TRATA-SE DE CRIME DE CONDUTAS CONTRAPOSTAS, POIS AS CONDUTAS PARTEM DE PONTOS OPOSTOS (NO MÍNIMO TRÊS GRUPOS COM INTERESSES DISTINTOS) E DESENVOLVEM-SE UMAS CONTRA AS OUTRAS, POR EXEMPLO, BRIGA ENTRE AS TORCIDAS ORGANIZADAS DO ATLÉTICO GOIANIENSE, DO VILA NOVA E DO GOIÁS:

    "O crime plurissubjetivo, em oposição ao crime unissubjetivo, classifica-se conforme o modo como é executado, em crimes de condutas paralelas (quando as ações dos sujeitos se desenvolvem em colaboração, havendo um auxílio mútuo), crimes de condutas convergentes (onde as condutas partem de pontos opostos, vindo a encontrarem-se posteriormente) e crimes de condutas contrapostas (onde as condutas partem de pontos opostos e desenvolvem-se uma contra a outra). Crime plurissubjetivo (ou de concurso necessário) é o que exige necessariamente o concurso de várias pessoas (quadrilha ou bando, rixa etc.). As condutas dessas várias pessoas podem paralelas (quadrilha ou bando), convergentes (bigamia) ou contrapostas (rixa). Como se vê, a classificação em destaque tem como ponto de referência o sujeito ativo (não o passivo) da infração. Quando o crime exige vários sujeitos passivos (crime de violação de correspondência, v.g., que afeta o remetente e o destinatário) chama-se crime de dupla subjetividade passiva".

    GOMES, Luiz Flávio. Direito penal: parte geral: volume 2. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 526.


  • No caso da II, pela descrição, não se pode inferir serem transeuntes ou não transeuntes. E no caso de bilhete ameaçador?

  • O que mais atrapalha são os vários nomes para a mesma coisa....

  • I. Crimes de condutas paralelas: os agentes se auxiliam mutuamente, ex.: associação criminosa. Rixa trata-se de crimes de condutas contrapostas.

    II. Crimes transeuntes (de fato transitório): não deixam vestígios materiais, ex.: crimes praticados verbalmente.

    III. Crimes bipróprios: exige peculiar condição no tocante ao sujeito ativo e ao sujeito passivo, ex.: infanticídio.

    IV. Crimes de mão própria (de atuação pessoal ou de conduta infungível): somente podem ser praticados por pessoa indicada no tipo penal, ex.: falso testemunho. Importante: Não admite coautoria, somente participação.

  • Eu acredito que o crime de rixa, notavelmente de conduta contraposta, tb tem conduta paralela, mas em relação aos agentes da mesma gang. Tem alguém aí que concorda comigo ou alguém que me indique onde estou errado em pensar assim?

  • I- Errado- plurissubjetivo de conduta contraposta

    II- Errado- transeuntes- não deixam vestígios materiais

    III-Certo-

    IV-Errado- Crime de contuda infingível =crime de mão própria, não admite coautoria, só participação.

  • Gabarito: letra B

     

    I - ERRADO - O crime de rixa é um exemplo de crime de condutas contrapostas, ou seja, as condutas atingem bens jurídicos dos respectivos envolvidos.

    II - ERRADO - Os crimes de ameaça e desacato são exemplos de crimes transeuntes. Certo é que estes crimes não deixam vestígios.

    III - CORRETO - O infanticídio é um exemplo de crime bipróprio. O sujeito ativo será a mãe. O sujeito passivo será o próprio filho. Os sujeitos não podem ser qualquer pessoa.

    IV - ERRADO - Os crimes de conduta infungível/crimes de mão própria não admitem coautoria. Somente pode ser praticado por determinada pessoa, não admitindo divisão de tarefas. Contudo, admitem a figura da participação.

  • ITEM IV - OS CRIMES DE CONDUTA INFUNGÍVEL ADMITEM AUTORIA

     

    Pelo gabarito, este item está errado. No entanto, ao meu ver, ele está correto. 

     

    Conforme ensina Cleber Masson, existe uma situação específica em que o crime de mão própria (ou de conduta infungível) aceita coautoria: no crime de falsa perícia do art,. 342. Ex. Imagine um laudo pericial falso subscrito por dois peritos. Nesse caso, seriam coautores de um crime de mão-própria.

     

    Além disso, para quem adota a teoria do domínio do fato,  os crimes de mão própria são compatíveis com a coautoria. Ex. um advogado que paga a uma pessoa para mentir, cometendo o falso testemunho. O advogado é quem tem o controle final do fato.

  • Com relação à assertiva IV, complementando os colegas

    A regra é pela impossibilidade de co-autoria em crimes de mão-própria

    No caso do Art. 342 do CPB há julgado do STF condenando o Advogado que orientou a testemunha a mentir como co-autor, mas outros julgados o tratam como mero partícipe, não havendo consenso. E o crime de falsa perícia só poderá admitir co-autoria no caso do Art. 159 §1° do CPP, quando, por falta de perito oficial, o laudo for assinado por 2 profissionais. Então, co-autoria em crime de conduta infungível é a exceção da exceção da exceção. É muita exceção junta para marcarmos como correta. Se a assertiva afirmasse não haver exceção aí tudo bem, mas ela descreveu a regra.

  • A questão em comento pretende que o candidato assinale a alternativa que contém as assertivas corretas.
    I. Incorreta. A rixa é um crime de condutas contrapostas. Não há grupos, todos atuam contra todos e se defendem de todos.
    II. Incorreta. Crime não transeunte é aquele que DEIXA vestígio material. Os crimes de ameaça e desacato são transeuntes (Lembre-se de "fantasmas" para ajudar), pois NÃO DEIXAM vestígios materiais.
    III. Correta. Para consumação do delito é imprescindível a qualidade da agente de mãe, sob influência de estado puerperal, e da vítima, de filho da agente. Assim, é exigida "condição especial" tanto do agente quanto da vítima, sendo o crime bipróprio.
    IV. Incorreta. Crimes de conduta infungível são sinônimos de crimes de mãos próprias e, portanto, não admitem coautoria.


    GABARITO: LETRA C
  • CRIME PLURISSUBJETIVO/ CONCURSO NECESSÁRIO

    São aqueles crimes em que se exige mais de uma pessoa praticando a conduta criminosa,ou seja,2 ou mais pessoas envolvidas.

    CRIMES TRANSEUNTES

    São aqueles crimes que não deixa vestígios material

    CRIMES NÃO TRANSEUNTES

    São aqueles crimes em que deixa vestígios material.

    CRIME BIPRÓPRIO

    São aqueles crimes em que se exige uma qualidade especial do sujeito ativo e do sujeito passivo.

    CRIMES DE MÃO PRÓPRIA

    São aqueles crimes praticados diretamente pelo sujeito ativo,ou seja,pessoalmente na qual não pode ser interposto por outra pessoa.

    Não admite coautoria mas admite participação.

  • A rixa é um crime plurissubjetivo de conduta contrapostas.

    Os crimes plurissubjetivos (ou de concurso necessário) são aqueles que exigem dois ou mais agentes para a prática do delito em virtude de sua conceituação típica. Eles subdividem-se em três espécies de acordo com o modus operandi:

    crimes de condutas paralelas: quando há colaboração nas ações dos sujeitos;

    crimes de condutas convergentes: onde as condutas encontram-se somente após o início da execução do delito pois partem de pontos opostos e

    crimes de condutas contrapostas: onde as condutas desenvolvem-se umas contra as outras

  • To eu aqui respondendo as míseras 41 questões de direito penal da ufmt.


ID
1170991
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A Lei n.º 6.766/79 (Lei sobre o parcelamento do solo urbano) prevê como crime, no art. 50, I: “Dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou de outras normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios”. Tal crime pode ser classificado como:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D

    Errei a questão por acreditar que o delito era material, todavia me equivoquei pois CRIME MATERIAL é aquele que exige a ocorrência de um resultado naturalístico previsto no tipo penal para a sua consumação. Ex. No homicídio, o resultado material é a morte da vítima. 

    No CRIME FORMAL, que é a hipótese em apreço, a norma penal pode, ou não, descrever um resultado naturalístico que advém da conduta, mas para a consumação do delito não é necessário que esse resultado realmente ocorra (caso esse resultado esteja previsto). É por essa razão que essa espécie de crime também é conhecida como crime de resultado (ou consumação) antecipado(a).

    Trata-se de um delito de PERIGO ABSTRATO pois, para a consumação do crime, não é necessário que se comprove a lesão ao bem jurídico tutelado. Em outras palavras, existe uma presunção de que com a conduta narrada o autor expõe o bem jurídico.

    É INSTANTÂNEO na medida em que o crime se consuma no momento em que o agente, de qualquer modo, dá início ou efetua o loteamento ou o desmembramento do solo. Novamente, observe-se não existir um resultado naturalístico na norma penal para que a consumação se dê com a sua ocorrência.

    De outro lado, o crime possui EFEITOS PERMANENTES, tendo em vista que após a prática da infração, seus efeitos se prolongarão no tempo.

    O sujeito passivo é a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, pois a conduta do agente contraria as disposições legais por ela estabelecidas para o parcelamento do solo urbano.

  • CONTINUAÇÃO....

    Consumação: ocorre com a prática de qualquer ato que dê início ou realize o parcelamento. Trata-se de crime de perigo abstrato, presumido. É crime formal, que se consuma com a prática das condutas típicas, independentemente do efetivo dano ao interesse da Administração Pública ou do particular.

    Tentativa: nas condutas dar início e efetuar não se admite tentativa.

    Ação penal: é publica incondicionada, com iniciativa do Ministério Público. Não cabe a transação, prevista na Lei n. 9.099/95, mas pode ser admitida a suspensão condicional do processo.

    Prescrição: Com relação à prescrição dos delitos previstos no art. 50 da Lei Federal n. 6.766/79, há dois posicionamentos a respeito do tema. O primeiro entende tratar-se a hipótese de crime permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, pelo desdobramento, em fases, de toda a operação, e cujos efeitos somente se estancam com a recomposição da ordem jurídica. A segunda corrente aduz ser caso de crime instantâneo de efeitos permanentes, sendo que o prazo prescricional tem início na data em que se consumou o delito, e não quando da cessação dos seus desdobramentos.

    Posição do Superior Tribunal de Justiça: já decidiu o STJ sobre a prescrição do crime de parcelamento irregular do solo para fins urbanos: “PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO (LEI N. 6.766/79), CRIME INSTANTÂNEO COM EFEITOS PERMANENTES. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. O delito previsto no art. 50 da Lei n. 6.766/79 é instantâneo de efeitos permanentes. O prazo prescricional, portanto, tem início na data em que se consumou e não da cessação dos seus desdobramentos. Recurso provido” (STJ – REsp 56.6076/DF – j. 4-12-2003, Rel. Min. Felix Fischer – 5ª T.).

    Fé é força!

  • Galera,

    Realmente a alternatica correta é a letra "D". Para não haver nenhuma dúvida, preleciona o professor Ricardo Antônio Andreucci - Legislação Penal Especial - 9ª Ed. Saraiva, 2013, o seguinte a respeito do crime descrito no art. 50, I:

    Objetividade jurídica: protege-se o regular desempenho do poder de polícia urbanística da Administração Pública. Um parcelamento irregular compromete a política urbanística e, consequentemente, o desenvolvimento harmônico e equilibrado dos centros urbanos.

    Sujeito ativo: qualquer pessoa que executa a ação nuclear do tipo, dando início ou efetuando loteamento ou desmembramento sem autorização legal ou em desacordo com as disposições legais. Pode ser o empresário parcelador, os oficiais do Registro Público, ou qualquer outra pessoa, funcionário público ou não, que concorra para a execução do crime.

    Sujeito passivo: O Estado, titular do direito público violado pelo crime. Secundariamente, o particular eventualmente lesado.

    Objeto material: é constituído pelo loteamento ou desmembramento.

    Conduta: vem caracterizada pela locução dar início (iniciar, começar) e efetuar (realizar, implantar, fazer). Trata-se de crime de ação múltipla, caracterizando tipo penal aberto (dar início, de qualquer modo). Como exemplos da conduta dar início, pode-se citar a demarcação, a limpeza e a terraplenagem da gleba, aterros, desmatamento, canalização de córregos etc. Como exemplos de efetuar, pode-se citar a abertura de ruas, a marcação de ruas, de quadras e de áreas públicas.

    Elemento subjetivo: é o dolo. Não há crime de parcelamento do solo culposo.


  • CRIME DE DANO (OU DE LESÃO):  cuja consumação somente se produz com aefetiva lesão do bem jurídico. Ex: crime de lesão corporal, homicídio.

    CRIME DE PERIGO:  aqueles que se consumam com a mera exposição do bem jurídico penalmente tutelado a uma situação de perigo, ou seja, basta a probabilidade de dano.

  • a) Falso qdo diz que se trata de crime de dano. O crime descrito na questão não se enquadra no conceito de crime de dano, pois no crime de dano tem que haver uma efetiva lesão ao bem jurídico tutelado. Ex.: homicídio, furto, etc;

    b) Falso qdo diz que é crime permanente, pois os crimes permanentes são aqueles cujo momento consumativo se prolonga no tempo por vontade do agente e, nesse caso, o crime descrito não se prolonga no tempo;

    c) Falso, na classificação no seu todo, pois o crime descrito não se trata de crime material, já que não exige a ocorrência do resultado para que o crime se consume, não é crime de dano, mas sim crime de perigo, já que para que se configure o crime de dano o tipo penal tem que exigir a ocorrência de lesão ao bj tutelado, o que não ocorre no tipo descrito no enunciado e, por fim, não se trata de crime permanente, uma vez que neste o momento consumativo se prolonga no tempo por vontade do agente;

    d) Verdadeira. É crime formal, pois não precisa da ocorrência do resultado para que o crime se consume; é crime de perigo, pois nestes a mera situação de risco importa na consumação do crime; é crime instantâneo de efeitos permanentes, pois a consumação se dá em determinado instante, mas seus efeitos são irreversíveis. 

  • Crime formal:

    PENAL. CRIME CONTRA O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. CRIME FORMAL.PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE.
    1 - Segundo pacífico entendimento jurisprudencial o parcelamento irregular do solo urbano, quando objeto de censura penal, é crime cuja consumação se dá com simples atividade, independente da produção do resultado danoso (crime formal).
    2 - O prazo de prescrição da pena, antes da sentença condenatória, regula-se pelo máximo abstratamente previsto na lei, não se perfazendo mediante simples presunção.
    3 - Recurso improvido.
    (RHC 7.821/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/1998, DJ 13/10/1998, p. 188)
    Crime instantâneo de efeitos permanentes:

    PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO (LEI Nº 6.766/79). CRIME INSTANTÂNEO COM EFEITOS PERMANENTES. PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
    O delito previsto no art. 50 da Lei nº 6.766/79 é instantâneo de efeitos permanentes. O prazo prescricional, portanto, tem início na data em que se consumou e não da cessação dos seus desdobramentos.Recurso provido.
    (REsp 566.076/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2003, DJ 19/12/2003, p. 617)

    Crime de perigo e Administração Pública como sujeito passivo:

    RESP - PARCELAMENTO DE SOLO PARA FINS URBANOS - INEXISTÊNCIA DE DOLO - REGULARIZAÇÃO ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
    Sem o devido confronto analítico entre os acórdão ditos divergentes, bem como sem a juntada de qualquer certidão, cópia autenticada dos acórdãos apontados discordantes ou citação de repositório oficial, torna o recurso inviável pela alínea "c" do autorizador constitucional (art. 255, do RISTJ).
    Para a caracterização do crime previsto no art. 50, I, da Lei 6.766/79 há necessidade de existência do dolo. Inocorrendo sequer perigo para a Administração, com a regularização do loteamento irregular antes do oferecimento da denúncia, não há falar em conduta típica prevista no art. 50, I da Lei 6.766/76.
    Recurso desprovido.
    (REsp 172.516/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 04/11/1999, DJ 06/12/1999, p. 109)

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.

  • Se tem uma coisa que eu faço bem é confundir crime formal de crime material. Misericórdia, quando vou dominar isso?
  • Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública.

    I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municipíos;

    II - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença;

    III - fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo.

    Pena: Reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    Parágrafo único - O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido.

    I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente.

    II - com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ressalvado o disposto no art. 18, §§ 4 e 5, desta Lei, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave.                    (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

    Pena: Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    Art. 51. Quem, de qualquer modo, concorra para a prática dos crimes previstos no artigo anterior desta Lei incide nas penas a estes cominadas, considerados em especial os atos praticados na qualidade de mandatário de loteador, diretor ou gerente de sociedade.

    Parágrafo único. (VETADO)                     (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    Art. 52. Registrar loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes, registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa de cessão de direitos, ou efetuar registro de contrato de venda de loteamento ou desmembramento não registrado.

    Pena: Detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

  • crime material só se consuma com a produção do resultado naturalístico, como a morte no homicídio. Lembrar de MATÈRIA , Precisa do CORPO pra ter crime salvo exceções.

    Qual maior Dano para um indivíduo? A morte

    o crime de dano exige que haja, para a consumação do crime, a superveniência de um resultado material consistente na lesão efetiva ao bem jurídico tutelado. Ex furto, lesão, homicido

    crime formal, por sua vez, não exige a produção do resultado para a consumação do crime, ainda que possível que ele ocorra. Exemplo de crime formal é a ameaça:Lembrar È a maioria dos crimes A Formamente de ameaçando

    o de perigo tamb é material mas  os crimes de perigo se consumam com a superveniência de um resultado material consistente na mera criação de uma situação de um perigo para o bem jurídico protegido

    A subdivisão mais comum dos crimes de perigo se deduz nos crimes de perigo concreto e crimes de perigo abstrato. Enquanto naqueles o perigo precisa ser comprovado, isto é, imprescindível que a situação de perigo, com probabilidade de lesão do bem jurídico, seja efetiva, nestes o perigo não precisa de concretude - é presumido - já que suficiente a simples prática de ação que se imagina perigosa.

    Os crimes de perigo podem ser:

    • De perigo concreto: realização do crime exige a existência de uma situação de efetivo perigo.
    • De perigo abstrato: situação de perigo é presumida (como no caso da quadrilha ou bando). O agente é punido mesmo que não tenha cometido nenhum crime por si só.
    • De perigo individual: é o que atinge uma pessoa ou um número determinado de pessoas (ver artigos 130 a 137 do ).
    • De perigo comum (ou coletivo): aquele que só se consuma se o perigo atingir um número indeterminado de pessoas (por exemplo, incêndio e explosão).
    • De perigo atual: perigo que está acontecendo no momento.
    • De perigo iminente: perigo que está prestes a acontecer.
    • De perigo futuro (ou mediato): perigo que pode decorrer da conduta (por exemplo, porte de arma de fogo).


ID
1206604
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Francisco e Armando foram condenados pela prática do crime de peculato, previsto no Artigo 312 do Código Penal. Francisco, na qualidade de funcionário público, ao ser removido para outro setor do órgão público onde trabalhava, resolveu apropriar-se de todos os equipamentos existentes na antiga sala que ocupava e que pertenciam à administração pública. Como não conseguiria carregar sozinho os equipamentos e nem tinha carro para realizar o transporte, solicitou a ajuda de seu amigo Armando, este não funcionário público. Armando concordou em auxiliar seu amigo na empreitada, não apenas ajudando a carregar os equipamentos, mas também emprestando seu carro para o transporte, mesmo tendo ciência de que se tratava de bens públicos e de que Francisco tinha sua posse apenas pelo fato de ocupar determinado cargo na administração pública. Ao apelar da sentença condenatória, a Defesa de Armando alegou que ele não poderia ter sido condenado pela prática de peculato, uma vez que se trata de crime praticado apenas por funcionários públicos.

Sobre a tese sustentada pela Defesa de Armando, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

    A condição elementar de funcionário público comunica-se ao co-autor estranho à administração pública, desde que este tenha conhecimento da condição do servidor público que atua no ilícito contra a administração.

    Gabarito: Letra C

  • GABARITO C -

    Art. 312/CP - PECULATO

    Sujeito ativo somente pode ser o funcionário público ou aquele expressamente equiparado a este para fins penais, tratando-se de crime próprio. A condição especial funcionário público, no entanto, como elementar do crime de peculato, comunica-se ao particular que eventualmente concorra, na condição de coautor ou partícipe, para a prática do crime, nos termos da previsão do art. 30 do CP. Dessa forma, é necessário que pelo menos um dos autores reúna a condição especial de funcionário público, podendo os demais não possuir tal qualidade.

    É indispensável, contudo, que o particular (extraneus) tenha consciência da qualidade especial do funcionário público, sob pena de não responder pelo crime de peculato. Desconhecendo essa condição, o dolo do particular não abrange todos os elementos constitutivos do tipo, configurando-se o conhecido erro de tipo, que afasta a tipicidade da conduta. Responderá, no entanto, por outro crime, consoante o permissivo contido no art. 29, § 2º, do Código Penal, que abriga a chamada cooperação dolosamente distinta, autorizando-o a responder, em princípio, pelo crime de apropriação indébita, exatamente o crime que pretendia praticar.


    CEZAR ROBERTO BITENCOURT - PENAL COMENTADO.

  • Cooperação dolosamente distinta (desvio subjetivo de conduta ou participação em crime menos grave) - art. 29, parágrafo 2 CP.


    Um dos concorrentes quis integrar ação menos grave do que aquela efetivamente praticada. Neste caso, ser-lhe-á aplicada a pena do crime que pretendia cometer (ou seja, o crime menos grave), aumentada até metade SE era previsível o resultado mais grave.

    É DIFERENTE da participação de somenos/cumplicidade desnecessária ou auxílio secundário (participação de menor importância) - art. 29, paragrafo 1 do CP.

    Aqui haverá uma causa de diminuição de pena. 1/6 a 1/3.
  • Caros colegas,

    de acordo com o professor Rogério Sanches, em seu Código Penal Para Concursos (6ªed. 2013), o crime de peculato é crime próprio.

    Assim, pode ser cometido por funcionário público - no sentido amplo trazido pelo art. 327 do CP.

    O particular que, sabendo da qualidade funcional do agente, concorre, de qualquer modo, para o evento, responde como partícipe do peculato, por força do art. 30 do CP.

    E caso seja comprovado que o particular desconhecia a qualidade funcional do agente, responde por apropriação indébita. 

    Bons estudos.

  • Circunstâncias Incomunicáveis


    "Não se comunicam as circunstãncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime"


    Ex: "A", funcionário público, convida "B" para furtar repartição pública em que trabalha. "B", desconhecendo a função de "A", acaba aceitando. Neste caso, "A" responderá por peculato e "B" por furto.


    Porém, caso "B" soubesse da função pública de "A", ambos responderiam por peculato. 

  • O crime de peculato está descrito no artigo 312 do CP:

    Peculato


    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.


    A tese sustentada pela defesa de Armando está incorreta, pois a condição de funcionário público, no peculato, é uma elementar de caráter pessoal, e, portanto, se comunica ao coautor, conforme artigo 30 do CP, desde que tenha entrado na esfera de conhecimento deste, sob pena de responsabilidade objetiva. No caso descrito na questão, Armando, que era amigo de Francisco, sabia da condição de funcionário público dele. Então, ambos responderão por peculato-furto:

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    De acordo com magistério de Cleber Masson, circunstâncias incomunicáveis são as que não se estendem, isto é, não se transmitem aos coautores ou partícipes de uma infração penal, pois não se referem exclusivamente a determinado agente, incidindo apenas em relação a ele.

    Elementares são os dados fundamentais de uma conduta criminosa. São os fatores que integram a definição básica de uma infração penal. No homicídio simples (CP, art. 121, "caput"), por exemplo, as elementares são "matar" e "alguém".

    Circunstâncias são os fatores que se agregam ao tipo fundamental, para o fim de aumentar ou diminuir a pena. Exemplificativamente, no homicídio, que tem como elementares "matar" e "alguém", são circunstâncias o "relevante valor moral" (§1º), o "motivo torpe" (§2º, inciso I) e o "motivo fútil" (§2º, inciso II), dentre outras.

    Em resumo, as elementares compõem a definição da conduta típica, enquanto as circunstâncias são exteriores ao tipo fundamental, funcionando como qualificadoras ou causas de aumento ou de diminuição da pena.

    O art. 30 do Código Penal é claro: há elementares e circunstâncias de caráter pessoal, ou subjetivo. Logo, também há elementares e circunstâncias de caráter real, ou objetivo.

    As subjetivas, ou de caráter pessoal, são as que se relacionam à pessoa do agente, e não ao fato por ele praticado. Exs.: a condição de funcionário público, no peculato, é uma elementar de caráter pessoal (CP, art. 312). E os motivos do crime são circunstâncias de igual natureza no tocante ao homicídio (CP, art. 121, §§1º e 2º, I, II e V).

    As objetivas, ou de caráter real, são as elementares e circunstâncias que dizem respeito ao fato, à infração penal cometida, e não ao agente. Exemplos: o emprego de violência contra a pessoa, no roubo, é uma elementar objetiva (CP, art. 157, "caput"); o meio cruel é uma circunstância objetiva para a execução do homicídio (CP, art. 121, §2º, III).

    O artigo 30 do CP também trata das condições de caráter pessoal. Condições pessoais são as qualidades, os aspectos subjetivos inerentes a determinado indivíduo, que o acompanham em qualquer situação, isto é, independem da prática da infração penal. É o caso da reincidência e da condição de menor de 21 anos.

    Cleber Masson prossegue lecionando que, com base nos conceitos e espécies de elementares, circunstâncias e condições analisados, é possível extrair três regras do art. 30 do CP:

    1ª) As circunstâncias e condições de caráter pessoal, ou subjetivas, não se comunicam: pouco importa se tais dados ingressaram ou não na esfera de conhecimento dos demais agentes. Exemplo: "A", ao chegar à sua casa, constata que sua filha foi estuprada por "B". Imbuído por motivo de relevante valor moral, contrata "C", pistoleiro profissional, para matar o estuprador. O serviço é regularmente executado. Nesse caso, "A" responde por homicídio privilegiado (CP, art. 121, §1º), enquanto a "C" é imputado o crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe (CP, art. 121, §2º, I). O relevante valor moral é circunstância pessoal, exclusiva de "A", e jamais se transfere a "C", por mais que este não concorde com o estupro.

    2ª) Comunicam-se as circunstâncias de caráter real, ou objetivas: é necessário, porém, que tenham ingressado na esfera de conhecimento dos demais agentes, para evitar a responsabilidade penal objetiva. Exemplo: "A" contrata "B" para matar "C", seu inimigo. "B" informa a "A" que fará uso de meio cruel, e este último concorda com essa circunstância. Ambos respondem pelo crime tipificado pelo art. 121, §2º, III, do CP. Trata-se de circunstância objetiva que a todos se estende. Se, todavia, "B" fizesse uso de meio cruel sem a ciência de "A", somente a ele seria imputada a qualificadora, sob pena de caracterização da responsabilidade penal objetiva.

    3ª) Comunicam-se as elementares, sejam objetivas ou subjetivas: mais uma vez, exige-se que as elementares tenham entrado no âmbito de conhecimento de todos os agentes, para afastar a responsabilidade penal objetiva. Exemplo: "A", funcionário público, convida "B", seu amigo, para em concurso subtraírem um computador que se encontra na repartição pública em que trabalha, valendo-se das facilidades proporcionadas pelo seu cargo. Ambos respondem por peculato-furto ou peculato impróprio (CP, art. 312, §1º), pois a elementar "funcionário público" transmite-se a "B". Entretanto, se "B" não conhecesse a condição funcional de "A", responderia por furto, evitando a responsabilidade penal objetiva.

    Logo, a alternativa correta é a letra C.

    Fontes: 

    MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    ESTEFAM, André. Direito Penal, volume 4, Parte Especial (arts. 286 a 359-H), São Paulo: Saraiva, 2011, pp. 196-208.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.

  • Quetão recorrente...

  • GABARITO C


    Embora incompleta, não há outra alternativa como possível.

     

      Circunstâncias incomunicáveis

            Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

     

    E desde que o co-autor ou participe delas tenha conhecimento.

     

    1.       As Circunstâncias subjetivas ou de caráter pessoal jamais se comunicam, sendo irrelevante se o co-autor ou participe delas tinha conhecimento. Ex: reincidência, menoridade, inimputabilidade;

    2.       As circunstâncias objetivas comunicam-se, mas desde que o co-autor ou participe delas tenha conhecimento. Ex: crime cometido por emprego de veneno, o co-autor ou partícipe só responderá por essa circunstância de caráter real se tiver conhecimento dela;

    3.        As elementares, sejam objetivas, sejam subjetivas, se comunicam, mas desde que o co-autor ou participe delas tenha conhecimento. Ex: Funcionário público facilita que terceiro (não funcionário público) subtraia um computador de uma repartição pública, situações penais que podem ocorrer no exemplo:

    a)      O funcionário público responderá por peculato-furto (artigo 312, §1º do Código Penal);

    b)       O terceiro se souber que o seu comparsa é funcionário público responderá por peculato-furto (artigo 312, §1º do Código Penal);

    c)        O terceiro não sabe que o seu comparsa é funcionário público;

    d)       Responderá por furto (artigo 155 do Código Penal).

      

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    whatsApp: (061) 99125-8039

  • mamãozin com açucar


ID
1206787
Banca
NUCEPE
Órgão
PC-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Brasil insere-se no contexto de uma “sociedade da insegurança” ou “sociedade do medo”, pautada no que Silva Sànches denomina de “cultura de emergência” ou reclamo popular por uma maior presença e eficácia das instâncias de controle social. Nesse sentido, o Direito Penal e as instituições do sistema punitivo são eleitos instrumentos privilegiados para responder de forma eficaz os anseios da sociedade, gerando, segundo Díaz Ripollés, o entendimento de que sua contundência e capacidade socializadora são mais eficazes na prevenção aos novos tipos de delitos do que as medidas de política social ou econômica, ou de medidas do Direito Civil ou Administrativo. Trata-se, segundo o mesmo autor, de uma canalização das demandas sociais por mais proteção como demandas por punição, daí a busca por elementos de orientação normativa, onde o Direito Penal assume especial relevância.

A partir das informações do texto, NÃO se pode concluir que:

Alternativas
Comentários
  • Crimes de perigo abstrato são aqueles que não exigem a lesão de um bem jurídico ou a colocação deste bem em risco real e concreto. São tipos penais que descrevem apenas um comportamento, uma conduta, sem apontar um resultado específico como elemento expresso do injusto.

  • a) os crimes de perigo abstrato não se amoldam à ideia de “sociedade do medo”.

    O erro na verdade estar no não da assertiva, pois pelo contrário os crimes de perigo abstrato se amoldam justamente a ideia de sociedade do medo, que impõe um direito penal máximo ou então um direito penal de emergência que visa atender os anseios sociais e busca realizar o controle da sociedade., se ignora o a intervenção mínima, a subsidiariedade e a fragmentariedade optando por uso do direito penal  como  instrumentos privilegiados para responder de forma eficaz os anseios da sociedade, através da pena, criminalizando o máximo de condutas sem sequer haver ofensividade, sem sequer haver lesão ao bem ou exposição concreta ao perigo.




  • Os crimes de perigo abstrato, por não exigirem uma ofensa direta ao bem jurídico protegido, não exige a colocação deste bem em risco real e concreto. A ligação de tais crimes com a "sociedade do medo" é clara, pois a característica marcante dessa sociedade é buscar no Direito Penal a proteção do máximo de bens jurídicos possíveis e sem arriscar sua perda ao máximo.

    A questão buscava saber se o candidato conseguia interpretar o texto do enunciado e se sabia o conceito de crime de perigo abstrato, pois sem esse conceito ficava impossível compreender de forma clara o que se dizia na afirmativa.

  • A partir das informações do texto, NÃO se pode concluir que: a intimidação em face da prática de crimes contra a dignidade sexual fora reforçada pelo Direito Penal pátrio.

    Levando em consideração a interpretação do texto precedente a questão, entendo que  a 2ª opção também está correta, já que o texto não leva a conclusão designada na letra b.

  • Odeio "Duplo não"... me faz perder minutos preciosos interpretando a alternativa.

  • Professor Geovane Morais, em sua página do facebook, confirma a acertiva "a" como sendo a correta e ensina que eles se enquadram, pois o simples fato de ser considerado crime abstrato, por si só, não é capaz de afastar a presunção do perigo de comportamento quanto ao bem jurídico tutelado. 

  • Também odeio o Duplo não....De fato, os crimes de perigo abstrato se amoldam à ideia de sociedade do medo..

  • Alguem poderia explicar  o porque de nao ser a letra d?

  • B) Creio que os crimes contra a dignidade sexual (após a L. 12015/09) não representam um "reforço" da intimidação pelo D. Penal. Muito pelo contrário! Hoje, há um só tipo penal para o estupro e o antigo AVP (art. 213), o que, no passado, era considerado concurso de crimes. Isso é "intimidar" a prática desses crimes?! Não... 

  • Todo crime se amolda, ora essa! Pode marcar a A sem dó.

  • Se for por interpretação mesmo, a "b" é totalmente errada, é uma extrapolação do texto.

  • d) a alteração do termo inicial da prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, amolda-se à ideia preconizada no texto. 

    Colega, segue às considerações: o texto traz várias interpretações, uma delas é a do direito penal emergencial, isto é, busca-se (o legislador por meio do direito penal) atender aos anseios sociais de forma rápida, visando a uma proteção imediata da sociedade e sem se preocupar com uma efetiva punição ou mesmo com que novos crimes não ocorram.

    Pontuado isso, a assertiva "d" está correta, uma vez que se visa a proteger crianças e adolescentes suspendendo-se a contagem da prazo prescricional até que se atinja a idade de 18 anos, por vários motivos, ex: uma criança é facilmente influenciável, isso impede que ela conte um abuso que venha a sofrer, mas atingindo uma certa idade poderá entender que estava sendo abusada, que isso era errado, e assim ser "socorrida" pela justiça, do contrário, poderia estar prescrita tal conduta.

  • A partir das informações do texto, NÃO se pode concluir que:

      a) os crimes de perigo abstrato não se amoldam à ideia de “sociedade do medo”.

     

    DUPLA NEGAÇÃO:

    se pode concluir que os crimes de perigo abstrato se amoldam à ideia de “sociedade do medo”

  • A meu ver nenhuma das alternativas pode-se concluir da análise do texto! rs

  • Questão interpretativa!!!! 

  • GABARITO A

     

    Crimes de perigo abstrato, ao contrario dos crimes de perigo concreto (que necessitam de produção de um risco ao bem juridicamente tutelado), não necessitam da produção do risco, sendo este presumido. Exemplo de crime de perigo abstrato é o porte de arma de fogo, que só o fato do elemento portar, mesmo não havendo “real potencialidade ofensiva” é passível de punição em nosso direito penal.

    Dainte disso, os delitos de perigo abstrato surgem sim do direito penal de emergência, citado na questão. 

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
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  • O texto se refere à sociedade do medo, causa de expansão do direito penal.

    Logo, tudo que não for relacionado à essa expansão, não se adequa ao texto.

    Assim,

    A) os crimes de perigo abstrato atendem a esse anseio de expanão, logo, pode ser retirado do texto.

    B) não houve intimidação, vez que atualmente o agente que pratica conjunção carnal e outro ato libidinoso, dentro do memo contexto fático pratica apenas um crime, já que o crime é de conduta variada. Antes, o agente que assim fazia, respondia por ambos os crimes em concurso material. Logo, sendo a lei mais benefícia, não pode ser retirado do texto.

    C) Todo crime de perigo abstrato decorre dessa ideia de expansão.

    D) A partir do momento que não corre a prescrição, o jus puniende estatal aumenta.

    E) Majora pena = expansão direito penal

  • A espiritualização de bens jurídicos no Direito Penal.

    Também é conhecida como liquefação de bens jurídicos ou desmaterialização de bens jurídicos.

     

  • No caso da letra B. Talvez a banca tenha entendido que o Direito Penal reforçou a intimidação dos crimes conta a dignidade sexual em razão de alguns crimes específicos que foram acrescentados pela lei 12015/09 como: 217 A, 217 B. 

  • Uma regra muito simples que aprendi estudando Raciocínio Lógico Matemático (RLM) e que uso até hoje para resolver questões com dupla negação é o da contagem dos "NÃO", finalizando com numeração par, a resposta torna-se SIM. Se a soma das negativas der número ímpar a afirmativa está NEGANDO o enunciado.

    Ex.:

    NÃO se pode NÃO afirmar que o Direito Penal é Público = O Direito Penal é Público (1 + 1 = 2)

    NÃO se pode NÃO afirmar que o Direito Penal NÃO é Público = O Direito Penal não é Público (1 + 1 + 1 = 3)

    Quem disse que estudar RLM não serviria para nada, é porque ainda não sabia dessa regra, kkkkkk

  • A) os crimes de perigo abstrato não se amoldam à ideia de “sociedade do medo”

    Na verdade é o contrário. Com as modificações introduzidas na humanidade ao longo dos últimos anos, como a globalização e massificações de problemas, fez nascer a sociedade do medo e o direito penal do risco, como consequência fez o legislador recorrer ao tipo penal abstrato também chamado de presumido ou de simples desobediência para passar a falsa sensação de proteção e de paz pública na sociedade globalizada. Importante destacar ainda que esse tema tem relação com o direito penal de emergência, função simbólica do direito penal e direito penal do terror.....

    Abraço!

  • Muito boa questão. Abordagem interdisciplinar.


ID
1206799
Banca
NUCEPE
Órgão
PC-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise os itens abaixo e assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A.

    a) Crime complexo: é aquele que resulta da união de dois ou mais tipos penais. Fala-se, nesse caso, em crime complexo em sentido estrito. O crime de roubo, por exemplo, é oriundo da fusão entre furto e ameaça ou furto e lesão corporal. De seu turno, crime complexo em sentido amplo é o que deriva da fusão de um crime com um comportamento por si só penalmente irrelevante, a exemplo da denunciação caluniosa, originária da união da calúnia com a conduta ilícita de noticiar à autoridade pública a prática de uma infração penal e sua respectiva autoria.

    b) Firmou-se em sede jurisprudencial o entendimento no sentido de tratar-se a concussão de crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado. É suficiente, portanto, a exigência - que deve chegar ao conhecimento da vítima - pelo funcionário público, para si ou para outrem, da vantagem indevida, prescindindo-se do seu recebimento.

    c) No arrependimento eficaz, ou resipiscência, depois de já praticados todos os atos executórios suficientes à consumação do crime, o agente adota providências aptas a impedir a produção do resultado. Ex: depois de ministrar veneno à vítima, que o ingeriu ao beber o café "preparado" pelo agente, este lhe oferece o antídoto, impedindo a eficácia causal de sua conduta social.

    d) Depois de consumado o delito, a reparação do dano ou a restituição do objeto material não afastam o peculado doloso. Portanto, não foi prevista uma causa extintiva da punibilidade à reparação do dano no peculado doloso. Entretanto, este comportamento acarreta importantes reflexos: - se a reparação ocorrer antes do recebimento da denúncia, e desde que presentes os demais requisitos exigidos pelo art. 16 do CP, a pena poderá ser reduzida de 1 a 2/3 com fundamento no arrependimento posterior; - se a reparação for efetuada após o recebimento da denúncia, mas antes do julgamento, estará delineada atenuante genérica; se a reparação ocorrer em grau recursal poderá incidir atenuante inominada.

    e) Arrependimento posterior é causa pessoal e obrigatória de diminuição da pena que ocorre quando o responsável pelo crime praticado sem violência à pessoa ou grave ameaça, voluntariamente e até o recebimento da denúncia ou queixa, restitui a coisa ou repara o dano provocado por sua conduta.

    (Fonte: Coleção Direito penal esquematizado - Cleber Mason). 

  • Bianca, 


    Do que você tá falando, guria, calúnia e denunciar falsamente são ambas condutas penalmente RELEVANTES. 

  • Sobre crime complexo:

    Crime complexo é aquele que atinge vários bens jurídicos penalmente tutelados(direitos ou interesses individuais ou sociais de extrema relevância, por isso penalmente protegidos, já que o Direito Penal é a "ultima ratio"), é a fusão de vários crimes contidos num mesmo tipo penal.

    O crime complexo se divide em crime complexo alternativo(basta cometer um verbo para configurar o crime), crime complexo cumulativo facultativo(basta cometer um verbo para configurar o crime, se cometer outro verbo, este último será considerado outro crime diferente), e em crime complexo cumulativo necessário(para configurar o crime tem que cometer todos os verbos)

    Latrocínio (roubo + homicídio), extorsão mediante sequestro (extorsão + sequestro), extorsão mediante sequestro qualificado pelo resultado morte (extorsão + sequestro + homicídio) são exemplos notórios de crimes complexos.

    Segundo artigo 101 do Código Penal, quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmo, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público. Ou seja, quando o tipo penal for um crime complexo e contra qualquer dos tipos penais que o compõem caiba ação penal pública, o Ministério Público será o titular da ação penal.

    Fonte: Wikipédia

  • GABARITO "A".

    Crime complexo: é aquele que resulta da união de dois ou mais tipos penais. Fala-se, nesse caso, em crime complexo em sentido estrito. O crime de roubo (CP, art. 157), por exemplo, é oriundo da fusão entre furto e ameaça (no caso de ser praticado com emprego de grave ameaça – CP, art. 147) ou furto e lesão corporal (se praticado mediante violência contra a pessoa – CP, art. 129). Denominam-se famulativos os delitos que compõem a estrutura unitária do crime complexo.

    De seu turno, crime complexo em sentido amplo é o que deriva da fusão de um crime com um comportamento por si só penalmente irrelevante, a exemplo da denunciação caluniosa (CP, art. 339), originária da união da calúnia (CP, art. 138) com a conduta lícita de noticiar à autoridade pública a prática de uma infração penal e sua respectiva autoria.


    FONTE: Direito Penal Esquematizado, Vol.1, Cleber Masson.

  • Complementando os comentários já feitos:

    Artigo 312, §3° do CP:

    "No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta."

    Mas isto é aplicável apenas no peculato CULPOSO.  

  • Quanto à letra e, temos que lembrar que o arrependimento posterior se dá aaté o recebimento da denúncia e só se aplica no tocar a crimes que não envolvam violência ou grave ameaça,  por isso não são tds os crimes contra o patrimônio que se inserem nessa configuração, afinal o próprio roubo não é passível de arrependimento posterior..

  • E)

    Roubo, por exemplo, não!

    Abraços.

  • Item (A) - pode-se classificar como crime complexo, de acordo com Luiz Regis Prado, em seu Curso de Direito Penal, "... a reunião de condutas distintas que a lei disciplina como uma só". É dizer, nos exatos termos da assertiva constante desta alternativa, que "crimes complexos são aqueles que encerram dois ou mais tipos em uma única descrição legal".

    Item (B) Segundo Damásio de Jesus, no seu Código Penal Anotado, o momento consumativo do delito de Concussão, tipificado no artigo 316 do Código Penal, "ocorre com a exigência (oral, escrita, por interposta pessoa, por gestos etc), no instante em que esta chega ao conhecimento do sujeito passivo." A afirmação contida neste está, portanto, equivocada.

    Item (C) - O instituto conhecido como arrependimento eficaz encontra-se previsto na segunda parte do artigo 15 do Código Penal. Dá-se o arrependimento eficaz quando o agente completa os atos de execução do crime, mas, por meio de uma nova conduta, impede a produção do resultado do crime que originariamente se propusera a praticar. Não depende, portanto, da "reação oposta pela vítima". Essa alternativa está errada.

    Item (D)  - A restituição do valor apropriado aos cofres públicos pelo autor do peculato doloso não constitui desistência voluntária, uma vez que, com a apropriação, tem-se o mencionado delito como já consumado. No caso constante neste item, a reparação do dano antes do recebimento configura arrependimento posterior, previsto no artigo 16 do Código Penal.

    Item (E) - Nos termos do artigo 16 do Código Penal, o instituto jurídico denominado de arrependimento posterior aplica-se apenas "a crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa".

    Gabarito do Professor: (A)
  • Somente é aplicado o arrependimento posterior se o crime praticado não envolve violência ou grave ameaça à pessoa.

  • Concussão > crime formal
  • crime complexo é aquele em que se junta 2 tipos penais, como exemplo temos o roubo que soma o furto à violência.

  • GABARITO: A

    O crime complexo pode ser entendido como a junção de dois ou mais crimes. Um grande exemplo é o crime de roubo, que é composto por um constrangimento, ameaça ou violência acrescido do furto. Com a ocorrência do crime complexo, há o desaparecimento dos crimes autônomos. Porém, para que o crime complexo seja consumado é necessário que todo o tipo penal seja realizado. Exemplo: se o agente pretende praticar um crime de roubo, mas consegue apenas empregar o constrangimento, a ameaça ou violência sem conseguir subtrair o objeto desejado, o crime complexo restará tentado. Não há mais como separar um crime do outro. Perceba que os crimes perderam sua autonomia, não mais subsistindo sozinhos. Quanto à ação penal nos crimes complexos, o art. 101 do Código Penal prevê, como regra, a ação penal pública como forma adequada para o início do processo penal. No exemplo dado de crime de roubo, formado pela ameaça e pelo furto, note que para a investigação do crime de ameaça, existindo autonomamente, deveria ser proposta a queixa-crime, peça típica da ação penal de iniciativa privada. Já para o delito de furto, a previsão é de ação penal pública incondicionada. Diante de tal fato e de acordo com o comando normativo, se um dos delitos componentes do crime complexo tiver a ação penal pública como espécie de ação penal prevista, a regra valerá para todo o crime complexo.

  • Art. 316 CP - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    CONCUSSÃO - Crime formal, forma livre, monosubjetivo, doloso, admite tentativa Ex: Carta no correio, se consuma no momento da exigência, recebimento da vantagem é mero exaurimento que está fora do iter criminis. NÃO HÁ CRIME IMPOSSÍVEL.

    Está implícita no tipo penal a AMEAÇA, e tem que ser possível de se concretizar em razão da função da pessoa Ex: Policial colocar droga para prender em flagrante. Isso para diferenciar do crime de extorsão onde a ameaça é ampla Ex: ameaça de morte.

    EXTORSÃO -  Art. 158 CP constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    ESPÉCIE DE CONCUSSÃO - Art. 316 – (...) Excesso de exação. § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. *CUIDAR PARA NÃO CONFUNDIR COM O PECULATO POIS LÁ OS VALORES SÃO DEVIDOS.

  • Gabarito A.

    Crime complexo é aquele formado pela reunião entre dois ou mais tipos penais (ex. extorsão mediante sequestro - extorsão + sequestro).

    bons estudos

  • Crime Complexo em SENTIDO ESTRITO: é o crime formado por meio da reunião entre dois ou mais tipos penais (e não condutas típicas, cuja reunião forma o tipo misto). Como exemplos, podemos citar os crimes de roubo (furto + constrangimento ilegal) e extorsão mediante sequestro (extorsão + sequestro).

    A doutrina utiliza, também, a denominação Crime complexo em sentido amplo para definir o delito acrescido de circunstâncias ou elementos que, por si sós, NÃO constituem crime. No caso da denunciação caluniosa, por exemplo, o delito é formado pela calúnia e pela comunicação da ocorrência de infração penal, ato este isoladamente não criminoso.

    Do mesmo modo, o estupro, formado pelo constrangimento violento e pelo ato de libidinagem, este por si só atípico quando praticado contra pessoa não vulnerável.

    FONTE: MEU SITE JURÍDICO. EDITORA JUSPODIVM.

  • Sobre a letra d)

    Crime que NÃO admite arrependimento posterior porque há norma mais benéfica se reparado o dano até o recebimento:

    - Apropriação indébita previdenciária porque extingue a punibilidade – antes do início da ação fiscal. (Este crime está dentro do Titulo II do CP " Dos crimes contra o patrimônio)

    - Juizados especiais – a composição dos danos acarreta a renúncia ao direito de queixa ou de representação – extinção da punibilidade. 

    - Peculato culposo (art. 312, §3º): reparado o dano até a sentença irrecorrível extingue a punibilidade. § 3º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Quanto à objetividade jurídica o crime pode ser:

    1. SIMPLES: Somente um objeto jurídico, ex: homicídio, cujo bem jurídico tutelado é a vida.
    2. COMPLEXO (ou Pluriofensivos) : Possui 2 objetos jurídicos. Ex: Extorção mediante sequestro, cujo tipo penal tutela o patrimônio e a liberdade de locomoção.

    Alguns doutrinadores dizem ser crimes complexos os resultantes da fusão de dois ou mais tipos penais. Além da presença de dois ou mais bens jurídicos, neles se verifica a reunião de dois ou mais delitos. 

  • Quanto à objetividade jurídica o crime pode ser:

    1. SIMPLES: Somente um objeto jurídico, ex: homicídio, cujo bem jurídico tutelado é a vida.
    2. COMPLEXO (ou Pluriofensivos) : Possui 2 objetos jurídicos. Ex: Extorção mediante sequestro, cujo tipo penal tutela o patrimônio e a liberdade de locomoção.

    Alguns doutrinadores dizem ser crimes complexos os resultantes da fusão de dois ou mais tipos penais. Além da presença de dois ou mais bens jurídicos, neles se verifica a reunião de dois ou mais delitos. 

  • crime simples: é formado pelo tipo penal. É objetivamente aferido, bastando a leitura do caput da lei penal incriminadora;

    crime complexo: na descrição do crime há a fusão de pelo menos dois tipos penais. Ex: o roubo = furto + constrangimento ilegal;


ID
1212442
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes de menor potencial ofensivo, dos crimes contra a administração pública e dos crimes previstos na Lei de Drogas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O art. 40, III, da Lei de Drogas prevê como causa de aumento de pena o fato de a infração ser cometida em transportes públicos.

    Se o agente leva a droga em transporte público, mas não a comercializa dentro do meio de transporte, incidirá essa majorante?

    NÃO. A majorante do art. 40, II, da Lei n.° 11.343/2006 somente deve ser aplicada nos casos em que ficar demonstrada a comercialização efetiva da droga em seu interior. É a posição majoritária no STF e STJ.

    STF. 1ª Turma. HC 122258-MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 19/08/2014.

    STF. 2ª Turma. HC 120624/MS, Red. p/ o acórdão, Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 3/6/2014 (Info 749).

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.295.786-MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 18/6/2014 (Info 543).

    STJ. 6ª Turma. REsp 1443214-MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/09/2014

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/09/se-o-agente-leva-droga-em-transporte.html

  • LETRA A - Considere que João, insatisfeito com o destaque da atuação de Mara, sua colega de trabalho, a denuncie para a chefia pela prática de crime de peculato, sabendo que ela era inocente. Nesse caso, ficará configurado o crime de denunciação caluniosa, na forma consumada, se a imputação feita por João der causa à instauração de investigação administrativa contra Mara. ERRADA

    LETRA B - O agente que, mesmo antes de assumir a função, mas em razão dela, exige para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida pratica o crime de concussão, caso em que não seria admitida coautoria de particular, por ser esse um crime de mão própria. ERRADO

    Concussão é crime formal/resultado antecipado

    LETRA C - Para fins de proposta de transação, considera-se crime de menor potencial ofensivo aquele para o qual a pena máxima prevista em abstrato não ultrapasse dois anos, de forma que, ainda que tenha praticado dois ou mais crimes dessa natureza, em concurso material, o agente terá direito ao benefício se para cada um dos delitos for prevista pena máxima em abstrato não superior a dois anos. ERRADO

    LETRA  D - Para que se configure o crime de coação no curso do processo, é necessário que a pessoa contra quem é exercida a violência ou a grave ameaça seja autoridade que intervenha em processo judicial. ERRADA

    Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral.

    LETRA  E -Para que incida a causa de aumento de pena decorrente do uso de transporte público no tráfico de entorpecentes, é necessário que fique comprovado que o agente tentou distribuir ou disponibilizar a droga para outros passageiros. CORRETA

  • JUSTIFICATIVA PARA ANULAÇÃO:

    "Além da opção apontada como gabarito, a opção que afirma que "para que incida a causa de aumento de pena decorrente do uso de transporte público no tráfico de entorpecentes, é necessário que fique comprovado que o agente tentou distribuir ou disponibilizar a droga para outros passageiros" esta de acordo com o entendimento do STF sobre o assunto nela tratado. Por esse motivo, opta‐se pela anulação da questão."

    Obs: foi dada como correta no gabarito preliminar a alternativa A)


  • Denunciação Caluniosa


    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:                         (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • 44 A ‐ Deferido c/ anulação Além da opção apontada como gabarito, a opção que afirma que "para que incida a causa de aumento de pena decorrente do uso de transporte público no tráfico de entorpecentes, é necessário que fique comprovado que o agente tentou distribuir ou disponibilizar a droga para outros passageiros" esta de acordo com o entendimento do STF sobre o assunto nela tratado. Por esse motivo, opta‐se pela anulação da questão.

    B) crime PRÓPRIO

    D) 344 CP

  • A) INCORRETA - Considere que João, insatisfeito com o destaque da atuação de Mara, sua colega de trabalho, a denuncie para a chefia pela prática de crime de peculato, sabendo que ela era inocente. Nesse caso, ficará configurado o crime de denunciação caluniosa, na forma consumada, se a imputação feita por João der causa à instauração de investigação administrativa contra Mara. 

    Denunciação Caluniosa: Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    B) INCORRETA - O agente que, mesmo antes de assumir a função, mas em razão dela, exige para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida pratica o crime de concussão, caso em que não seria admitida coautoria de particular, por ser esse um crime de mão própria. 

    Concussão, de acordo com o descrito no art. 316 do Código Penal brasileiro, é o ato de um servidor público exigir para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. Pena – Reclusão, de 2 a 12 anos, e multa. A concussão, embora seja crime próprio, admite a coautoria com particulares, nos termos do art. 30 do Código Penal . Devidamente comprovadas autoria e materialidade dos crimes pelos quais o agente restou condenado, não há que se modificar o édito condenatório.

    C) INCORRETA - Para fins de proposta de transação, considera-se crime de menor potencial ofensivo aquele para o qual a pena máxima prevista em abstrato não ultrapasse dois anos, de forma que, ainda que tenha praticado dois ou mais crimes dessa natureza, em concurso material, o agente terá direito ao benefício se para cada um dos delitos for prevista pena máxima em abstrato não superior a dois anos.

    D) INCORRETA - Para que se configure o crime de coação no curso do processo, é necessário que a pessoa contra quem é exercida a violência ou a grave ameaça seja autoridade que intervenha em processo judicial. 

    Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral.

    E) CORRETA - Em relação ao entendimento do STF, o habeas corpus 120624 decidiu que “O mero transporte de droga em transporte coletivo não implica o aumento de pena. O aumento aplica-se apenas quando a comercialização da droga é feita dentro do próprio transporte público”. (informação constante no informativo 666 STF de maio de 2012). 


ID
1221961
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto à classificação doutrinária dos crimes e suas consequências jurídicas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Os crimes plurissubjetivos (ou de concurso necessário) são aqueles que exigem dois ou mais agentes para a prática do delito em virtude de sua conceituação típica. 

    Gabarito: Letra C

  • Os crimes funcionais são uma espécie de crimes próprios, pois só podem ser cometidos por funcionários públicos, tal como definidos no art. 327 do Código Penal. Crimes funcionais próprios são aqueles cuja ausência da qualidade de funcionário público torna o fato atípico (ex: prevaricação - art. 319). Já nos crimes funcionais impróprios ou mistos, a ausência dessa qualidade faz com que o fato seja enquadrado em outro tipo penal (ex: concussão - art. 316; se o sujeito ativo não for funcionário público, o crime é de extorsão - art. 158).

    (FONTE: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090413111103372&mode=print)
  • Letra A) Incorreta.

    Crimes omissivos impróprios, ou comissivos por omissão, são aqueles praticados por agentes que têm responsabilidade jurídica de garantir a não ocorrência do resultado. Por esta razão, sua omissão acarreta a responsabilidade penal. Contudo, justamente por exigir aquela responsabilidade, ao contrário do que diz a alternativa, não pode ser atribuído a qualquer pessoa.

    O Código Penal, em seu art. 13, § 2º, estabelece quem são as pessoas que deviam e podiam agir para evitar o resultado:

    "§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem

      a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

      b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

      c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado."


    Portanto, pode-se dizer que os crimes comissivos por omissão serão sempre crimes próprios, ou seja, apenas podem ser praticados por determinadas pessoas.

     

  • Letra D)

    Um crime é INSTANTÂNEO porque a consumação ocorre num só momento, num instante, sem continuidade temporal. Para identificá-los basta analisar o verbo descrito no tipo penal. São verbos do tipo que não permitem uma permanência no tempo, exigem uma conduta instantânea: subtrair, destruir, adquirir, constranger, praticar. Ou seja, não é possível que alguém subtraia um objeto e continue subtraindo-o ao longo do tempo, ou destrua um bem em uma conduta constante, permanente.



    O crime PERMANENTE tem momento consumativo que se prolonga no tempo. É a clássica afirmação de que o crime permanente é aquele que se protrai no tempo. Ou seja, a consumação continua ocorrendo enquando perdurar determinada situação. 

    Os crimes permanentes também são identificados conforme o verbo do núcleo do tipo. São verbos (condutas) que permitem uma constância, permanência no tempo: portar, manter, privar, ocultar. Por isso os exemplos apontados pela doutrina são o sequestro (privar a liberdade de alguém), o tráfico de drogas, na modalidade manter em depósito, a receptação na modalidade ocultar.


    O crime INSTANTÂNEO DE EFEITO PERMANENTE se consuma em determinado momento (instante) mas seus efeitos são irreversíveis. O exemplo apontado pelos doutrinadores é o homicídio, sendo instantâneo porque se consuma em um momento imediato, o da morte, cujo resultado é irreversível, portanto seus efeitos são permanentes.


    Resumo: 

    1) Instantâneos – o tipo consiste em conduta que ocorre e se finda em um determinado instante. Ex: subtrair, destruir, adquirir, constranger, praticar. 

        1.1) de efeitos reversíveis – mesmo consumado o bem jurídico pode ser restaurado. ex. Furto em que a coisa é restituída. 

        1.2) de efeitos permanentes – após consumado o bem jurídico é irrestaurável. ex. Homicídio ou dano, na modalidade destruir. 

    2) Permanentes – o tipo descreve conduta constante, cuja consumação permanece no tempo. Ex: portar, manter, privar, ocultar. 


    Para mais informações: http://marcusribeiro.blogspot.com.br/2012/02/crime-instantaneo-permanente-e.html

  • POSSIBILIDADE DE TENTATIVA EM CRIME PRETERDOLOSO

    ESSE CONHECIMENTO PROVAVELMENTE SÓ SERÁ EXIGIDO EM CONCURSOS PARA CARGOS DE NATUREZA JURÍDICA

    Crime preterdoloso, como se sabe, é aquele no qual há dolo no antecedente e culpa no consequente; exemplo clássico é a lesão corporal seguida de morte.

    Tradicionalmente, entende-se que havendo culpa no resultado mais grave, o crime não admite tentativa. Entretanto, nas lições de Renato Brasileiro, modernamente vem se defendendo o seguinte: quando a tentativa recai sobre o crime antecedente, ou seja, naquele para o qual havia a vontade (dolo) e este não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente, mas há um consequente culposo, portanto, crime preterdoloso, é possível falar-se na tentativa.

    O mesmo professor menciona o seguinte exemplo: aborto com morte da gestante, sobrevivendo o feto. O que restou tentado foi o dolo de praticar o aborto, neste caso é possível a tentativa. O agente responde por aborto tentado qualificado pelo resultado morte.


    fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2069327/e-possivel-cogitar-se-de-tentativa-nos-crimes-preterdolosos-aurea-maria-ferraz-de-sousa

  • Alexsandro Calixto

    Tentativa de crime preterdoloso é possível SIM, inclusive isso é dito pelo Rogério Sanches

    Desde que a parte frustrada, seja a parte dolosa! E ainda não tem NADA de ILÓGICO

    Basta pensar:

    Se fulano vai praticar aborto sem o consentimento da gestante e acaba matando-a. Porém o feto não morre!

    teremos tentativa de abordo qualificado pela morte da gestante, que sabemos que é um crime preterdoloso ( dolo no aborto e culpa na morte)

    A questão está errada não por não admitir em nenhum caso... está errada porque o autor perguntou A REGRA! caso mencionasse expressamente haveria possibilidade. Inclusive caiu na prova de delegado da Bahia!


    Firme e Forte

  • Já vi doutrina diferenciando "Crimes Preterdolosos" de "Crimes Qualificados pelo Resultado". Enquanto os primeiros seriam aqueles em que o resultado mais grave é atingido por culpa, alcançando a própria afetação do bem-jurídico inicialmente lesado a título de dolo (ex: lesão corporal seguida de morte), os últimos seriam caracterizados por terem a afetação do bem jurídico no resultado mais grave, ainda que a título de culpa, não levando necessariamente a uma eliminação do bem jurídico que se pretendia lesionar dolosamente (ex: "aborto" seguido de morte da gestante com a sobrevivência do feto).

    Nesse sentido, só seria admissível a tentativa neste ultimo caso.

  • Alexsandro Calixto

    Caiu da prova subjetiva de DELEGADO DA BAHIA. é só olhar qual foi a resposta considerada correta pela banca =]

    Foi como mencionei
    REGRA: Crime preterdoloso não admite tentativa

    EXCEÇÃO: Caso a questão venha EXPRESSAMENTE falando sobre tentativa de preterdolo e confirmar que a parte frustrada será foi a DOLOSA, é possível! caso queira exemplo é só olhar meu comentário anterior!

    O comentário do Rafael está em acordo com o mencionado, vale apena ler!


    Vaaleeu :D

  • Apenas para somar.

              Segundo Paulo Queiroz (Direito Penal – Parte Geral 6 Edição pg. 273): “Nem todos os crimes admitem tentativa. (...) os preterdolosos, porque ou o fato consequente culposo ocorre, caso em que estará consumado o crime, ou não ocorre, quando então a hipótese será de crime doloso (consumado ou tentado, conforme o caso)”. Na mesma linha, Rogério Greco (13 Edição pg. 254) também afasta a tentativa em crime preterdoloso. Por fim, Bitencourt (11 Edição pg. 402) também não admite. Aduz o autor: “Costuma-se afirmar que nos crimes preterintencionais há dolo no antecedente e culpa no consequente, isto é, o resultado preterdoloso vai além do pretendido pelo agente. Logo, como a tentativa fica aquém do resultado desejado, conclui-se ser ela impossível nos delitos preterintencionais”

    Nada obstante, há quem defenda a possibilidade de tentativa no crime preterdoloso. Isto porque existem situações em que será possível a ocorrência do resultado agravador sem consumação da “conduta-base”. Exemplo: “A” tenta realizar aborto em “B”. Causa lesões graves na gestante, mas o feto não morre.

    Aproveitando o ensejo, cabe lembrar de recente julgado noticiado no Informativo 535 do STJ: “É cabível a aplicação da agravante genérica do art. 61, II, “c” do CP (traição, emboscada) nos crimes preterdoloso, como o delito de lesão corporal seguida de morte. Isso porque, nos crimes qualificados pelo resultado na modalidade preterdolosa, a conduta-base dolosa preenche autonomamente o tipo legal e o resultado culposo denota mera consequência que, assim sendo, constitui elemento relevante em sede de determinação da pena” (Resp. 1254749-SC).

    Bons estudos a todos!

  • Vocês têm sono de ler as respostas GIGANTES nos comentários e ter que voltar em cada uma pra reler a questão? Eu também, então sublinhei as partes erradas pra ficar fácil:
    a)O resultado típico dos crimes comissivos por omissão pode ser atribuído a qualquer pessoa, e não apenas aos indivíduos que tenham a obrigação jurídica de evitar o resultado.

    b)Tratando-se de crime funcional próprio, se o agente não for funcionário público, operará uma atipicidade relativa, enquadrando-se o fato em outro tipo legal.

    c)Em se tratando de crime plurissubjetivo, não se admite concurso eventual, já que só pode ser praticado por dois ou mais agentes em concurso.

    d)Considera-se o sequestro um crime instantâneo de efeito permanente, já que seu momento consumativo é instantâneo, mas seus efeitos perduram no tempo.

    e)A tentativa de crime preterdoloso é aceitável tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, porquanto, apesar de o agente não desejar o resultado agravador, sua conduta inicial é sempre dolosa.

  • GABARITO LETRA: ´´C``


    A) ERRADA:  A lei penal benéfica poderá retroagir até mesmo depois do trânsito em julgado, não precisando respeitar a coisa julgada.


    B) ERRADA: Extratividade é a possibilidade aplicar lei revogada, a fatos ocorrido no período de sua vigência e não somente na lei excepcional e temporária.


    C) CORRETO: Hipótese de extraterritorialidade incondicionada.


    E) ERRADO: Omissão de notificação de doença: Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:


    E) ERRADO: O princípio da anterioridade é uma espécie de legalidade, previsto expressamente no Art. 1º/ CP, prevê: ´´Não há crime sem lei anterior que o defina``. 

  • a. ERRADA. CP. ART. 13. Relevância da omissão  § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:  a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;         b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

     

    b.ERRADA. Se diante de um Crime funcional próprio, haverá atipicidade da conduta. Assim, o sujeito não responderá por crime algum. Todavia, se presente  Crime funcional impróprio, a tipicidade será relativa, ou seja,  haverá a desclassificação do crime. Por exemplo, o Funcionário público que se apropria de um bem da repartição que ele tenha a posse comete o crime de peculato (Código Penal, Art. 312), mas se o mesmo ato é praticado por agente não funcionário público o tipo penal da conduta é de apropriação indébita (Código Penal, Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção).

     

    c. CORRETA. Os crimes plurissubjetivos (ou de concurso necessário) são aqueles que exigem dois ou mais agentes para a prática do delito em virtude de sua conceituação típica. 

     

    d. ERRADA.  É aquele cujo momento da consumação se prolonga no tempo por vontade do agente, como acontece no crime de sequestro, previsto no artigo 148 do Código Penal, que se consuma com a retirada da liberdade da vítima, mas o delito continua consumando-se enquanto a vítima permanecer em poder do agente

    crime instantâneo de efeito permanente se consuma em determinado momento (instante) mas seus efeitos são irreversíveis. O exemplo apontado pelos doutrinadores é o homicídio, sendo instantâneo porque se consuma em um momento imediato, o da morte, cujo resultado é irreversível, portanto seus efeitos são permanentes. 

     

    e. ERRADA. Tradicionalmente, entende-se que havendo culpa no resultado mais grave, o crime não admite tentativa.

    Entretanto, nas lições de Renato Brasileiro, modernamente vem se defendendo o seguinte: quando a tentativa recai sobre o crime antecedente, ou seja, naquele para o qual havia a vontade (dolo) e este não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente, mas há um consequente culposo, portanto, crime preterdoloso, é possível falar-se na tentativa.

  • ....

    e) A tentativa de crime preterdoloso é aceitável tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, porquanto, apesar de o agente não desejar o resultado agravador, sua conduta inicial é sempre dolosa.

     

    LETRA E – ERRADA - Segundo o professor Rogério Sanches Cunha ( in Manual de direito penal. 4ª Ed. Salvador: JusPODIVM, 2016. Págs.353 e 354):

     

    “Nos crimes preterdolosos o agente também não quer o resultado agravador, que lhe é imputado a título de culpa. Logo, mostra-se igualmente incompatível essa espécie de crime com a tentativa.

     

    Observamos, contudo, ser possível o conatus quando frustrada a conduta antecedente (dolosa), verificando-se somente o resultado qualificador (culposo). Explicam LUIZ FLÁVIO GOMES e .ANTONIO MOLINA:

     

    "Não é possível falar em tentativa no crime preterdoloso em relação ao resultado posterior (que é culposo). Culpa não admite a tentativa. Mas é perfeitameme possível a ocorrência de crime preterdoloso tentado quando o primeiro delito (doloso) não se consuma, dando- -se, entretanto, o resultado subsequente".

     

    Exemplo 1: o médico não consegue interromper a gravidez da paciente - aborto, tipo fundamental-, porém a gestante, em razão das manobras abortivas, morre - resultado culposo qualificador. Nesse caso, prevalece que responderá ele (médico) por tentativa de aborto qualificado pela morre culposa (art. 126, c/c. o art. 127, ambos do CP).

     

    Exemplo 2: estupro qualificado pela morre culposa da vítíma - se o agente, por conta do emprego da violência, acaba matando a vítima, mas não consegue a conjunção carnal, teremos tentativa de estupro qualificado pela morte culposa da vítima. ” (Grifamos)

  • .........

    d) Considera-se o sequestro um crime instantâneo de efeito permanente, já que seu momento consumativo é instantâneo, mas seus efeitos perduram no tempo.

     

    LETRA D  – ERRADO – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Págs. 333 e 334):

     

    “A classificação se refere ao momento em que o crime se consuma.

     

    Crimes instantâneos ou de estado: são aqueles cuja consumação se verifica em um momento determinado, sem continuidade no tempo. É o caso do furto (CP, art. 155).

     

    Crimes permanentes: são aqueles cuja consumação se prolonga no tempo, por vontade do agente. O ordenamento jurídico é agredido reiteradamente, razão pela qual a prisão em flagrante é cabível a qualquer momento, enquanto perdurar a situação de ilicitude. Como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça:

     

    ‘Os tipos penais previstos nos arts. 12 e 16 da Lei n.º 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) são crimes permanentes e, de acordo com o art. 303 do CPP, o estado de flagrância nesse tipo de crime persiste enquanto não cessada a permanência.’

     

    Os crimes permanentes se subdividem em:

     

    a)necessariamente permanentes: para a consumação é imprescindível a manutenção da situação contrária ao Direito por tempo juridicamente relevante. É o caso do sequestro (CP, art. 148);

     

    b)eventualmente permanentes: em regra são instantâneos, mas, no caso concreto, a situação de ilicitude pode ser prorrogada no tempo pela vontade do agente. Como exemplo pode ser indicado o furto de energia elétrica (CP, art. 155, § 3.º).

     

    Crimes instantâneos de efeitos permanentes: são aqueles cujos efeitos subsistem após a consumação, independentemente da vontade do agente, tal como ocorre na bigamia (CP, art. 235) e no estelionato previdenciário (CP, art. 171, caput), quando praticado por terceiro não beneficiário.

     

    Crimes a prazo: são aqueles cuja consumação exige a fluência de determinado período. É o caso da lesão corporal de natureza grave em decorrência da incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias (CP, art. 129, § 1.º, I), e do sequestro em que a privação da liberdade dura mais de 15 dias (CP, art. 148, § 1.º, III).” (Grifamos)

  • .........

    c)Em se tratando de crime plurissubjetivo, não se admite concurso eventual, já que só pode ser praticado por dois ou mais agentes em concurso.

     

    LETRA C – CORRETO – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Págs. 334 e 335):

     

    “Crimes unissubjetivos, plurissubjetivos e eventualmente coletivos

    Diz respeito ao número de agentes envolvidos com a conduta criminosa.

     

    Crimes unissubjetivos, unilaterais, monossubjetivos ou de concurso eventual: são praticados por um único agente. Admitem, entretanto, o concurso de pessoas. É o caso do homicídio (CP, art. 121).

     

    Crimes plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário: são aqueles em que o tipo penal reclama a pluralidade de agentes, que podem ser coautores ou partícipes, imputáveis ou não, conhecidos ou desconhecidos, e inclusive pessoas em relação às quais já foi extinta a punibilidade. Subdividem-se em:

     

    a)crimes bilaterais ou de encontro: o tipo penal exige dois agentes, cujas condutas tendem a se encontrar. É o caso da bigamia (CP, art. 235);

     

    b)crimes coletivos ou de convergência: o tipo penal reclama a existência de três ou mais agentes. Podem ser:

     

    b.1)de condutas contrapostas: os agentes devem atuar uns contra os outros. É o caso da rixa (CP, art. 137);

     

    b.2)de condutas paralelas: os agentes se auxiliam, mutuamente, com o objetivo de produzirem o mesmo resultado. É o caso da associação criminosa (CP, art. 288).”

     

    Não se devem confundir, todavia, os crimes plurissubjetivos com os de participação necessária. Estes podem ser praticados por uma única pessoa, nada obstante o tipo penal reclame a participação necessária de outra pessoa, que atua como sujeito passivo e, por esse motivo, não é punido (ex: rufianismo – CP, art. 230).

     

    Crimes eventualmente coletivos: são aqueles em que, não obstante o seu caráter unilateral, a diversidade de agentes atua como causa de majoração da pena, tal como se dá no furto qualificado (CP, art. 155, § 4.º, IV) e no roubo circunstanciado (CP, art. 157, § 2.º, II).” (Grifamos)

  • .

    b) Tratando-se de crime funcional próprio, se o agente não for funcionário público, operará uma atipicidade relativa, enquadrando-se o fato em outro tipo legal.

     

    LETRA B – ERRADO – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág. 351):

     

    Crimes funcionais ou delicta in officio

    São aqueles cujo tipo penal exige seja o autor funcionário público. Dividem-se em próprios e impróprios.

    Crimes funcionais próprios são aqueles em que a condição de funcionário público, no tocante ao sujeito ativo, é indispensável à tipicidade do fato. A ausência desta condição conduz à atipicidade absoluta, tal como ocorre na corrupção passiva e na prevaricação (CP, arts. 317 e 319, respectivamente).

     

    Nos crimes funcionais impróprios, ou mistos, se ausente a qualidade funcional, opera-se a desclassificação para outro delito. Exemplo: no peculato-furto (CP, art. 312, § 1.º), se desaparecer a condição de funcionário público no tocante ao autor, subsiste o crime de furto (CP, art. 155).” (Grifamos)

  • Quanto a letra E, Rogério Sanches traz uma exceção da tentativa ao crime praeter doloso no caso de aborto majorado em concurso de agentes.

  • No PDF do curso que eu fiz, o qual tomo como base hoje, utiliza a nomenclatura "plurissubjetivo eventual" para os crimes que são cometidos, em regra, por uma única pessoa, porém possuem previsão de agravamento ou aumento de pena quando em concurso.

    Errei a questão por conta disso.

    Antes aqui do que na prova, no entanto, dá um nó na mente.

  • Não admitem a tentativa:

    1) Crimes culposos: Resultado naturalístico é involuntário. Exceção, culpa imprópria, compatível com a tentativa, pois nela há a intenção de se produzir o resultado.

    2) Crimes preterdolosos: resultado agravador é culposo. 

    3) Crimes unissubsistentes: consumados mediante um único ato. Exemplo: desacato (CP, art. 331).

    4) Crimes omissivos próprios ou puros: ingressam no grupo dos crimes unissubsistentes. 

    5) Crimes de perigo abstrato: bloco dos crimes unissubsistentes - porte ilegal de arma de fogo. 

    6) Contravenções penais: não há tentativa por expressa previsão legal.

    7) Crimes condicionados: são aqueles cuja punibilidade está sujeita à produção de um resultado legalmente exigido, tal qual a participação em suicídio (CP, art. 122), em que só há punição se resultar morte ou lesão corporal de natureza grave.

    8) Crimes subordinados a condição objetiva de punibilidade: tal como ocorre em relação aos falimentares (Lei 11.101/2005 – Lei de Falências, art. 180), pois se o próprio delito completo não é punível se não houver aquela condição, muito menos o será a sua tentativa.

    9) Crimes de atentado ou de empreendimento: a figura tentada recebe igual pena destinada ao crime consumado.

    10) Crimes com tipo penal composto de condutas amplamente abrangentes: é impossível dissociar a tentativa da consumação. 

    11) Crimes habituais:

    12) Crimes-obstáculo.

  • Os Crimes plurissubjetivos também são conhecidos como crimes de CONCURSO NECESSÁRIO, eis que sua prática por 2 ou mais agentes trata-se de condição necessária para sua definição

    Já os Crimes Unissubjetivos são conhecidos como de CONCURSO EVENTUAL (para sua ocorrência necessita apenas a prática por um único agente, sendo que eventualmente podem ser praticados em concurso

  • Acertei por eliminação Gabarito letra C
  • Minhas respostas estão embasadas no livro de Direito Penal Esquematizado do Cleber Masson (8ª edição).

    A - ERRADA - O resultado típico dos crimes comissivos por omissão pode ser atribuído a qualquer pessoa, e não apenas aos indivíduos que tenham a obrigação jurídica de evitar o resultado.

    Justificativa:

    (definição) Os crimes comissivos por omissão alojam em sua descrição uma ação, uma conduta positiva, mas a omissão do agente, que descumpre o seu dever jurídico de agir, acarreta a produção do resultado naturalístico e a sua consequente responsabilização penal.

    (resposta) O crime comissivo por omissão é classificado como crime próprio, ou seja, somente pode ser cometido por quem possui o dever jurídico de agir, e não de qualquer pessoa como afirma a alternativa. Vide art. 13, §2º do CP.

    (quem tem o dever legal de agir?) a) dever legal: tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) posição de garantidor: de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; e c) ingerência: com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    B - ERRADA - Tratando-se de crime funcional próprio, se o agente não for funcionário público, operará uma atipicidade relativa, enquadrando-se o fato em outro tipo legal.

    Justificativa:

    (definição) Os crimes funcionais próprios são aqueles em que a condição de funcionário público, no tocante ao sujeito ativo, é indispensável à tipicidade do fato.

    (resposta) No crime funcional próprio, se o agente não for funcionário público, operará uma atipicidade absoluta, enquadrando-se o fato em outro tipo legal.

    C - CORRETA - Em se tratando de crime plurissubjetivo, não se admite concurso eventual, já que só pode ser praticado por dois ou mais agentes em concurso.

    Justificativa: Segundo Cleber Masson, os crimes plurissubjetivos são também denominados de plurilaterais e de concurso necessário. Dessa forma, a própria nomenclatura demonstra que ele (crime plurissubjetivo) não admite o concurso eventual, uma vez que o tipo penal reclama a pluralidade de agentes.

    D - ERRADA - Considera-se o sequestro um crime instantâneo de efeito permanente, já que seu momento consumativo é instantâneo, mas seus efeitos perduram no tempo.

    Justificativa: O sequestro é exemplo de crime necessariamente permanente e não de crime instantâneo de efeitos permanentes. Isso porque o crime necessariamente permanente é aquele que para a consumação é imprescindível a manutenção da situação contrária ao Direito por tempo juridicamente relevante.

    E - ERRADA - A tentativa de crime preterdoloso é aceitável tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, porquanto, apesar de o agente não desejar o resultado agravador, sua conduta inicial é sempre dolosa.

    Justificativa: Predomina na doutrina que não é cabível a tentativa de crime preterdoloso. Isto porque uma parte do crime (subsequente) foi causada por culpa e, assim, inadmissível a tentativa daquilo que não se quis.

  • “Crime permanente é aquele em que a execução se protrai no tempo por determinação do sujeito ativo. Ou seja, é a modalidade de crime em que a ofensa ao bem jurídico se dá de maneira constante e cessa de acordo com a vontade do agente. Por exemplo, a extorsão mediante sequestro. A relevância prática de se constatar a permanência é estabelecer o início da contagem do prazo prescricional, que só ocorre após a cessação da ofensa ao bem jurídico (artigo 111, inciso III, do Código Penal), além da possibilidade, em qualquer momento, da prisão em flagrante.”

    “Nos crimes instantâneos de efeitos permanentes, a consumação também ocorre em momento determinado, mas os efeitos dela decorrentes são indeléveis, como no homicídio consumado, por exemplo”.

    Fonte: Manual de Direito Penal – Rogério Sanches Cunha

  • SOBRE A B:

    Q543030. DPF - O peculato é conceituado doutrinariamente como crime funcional impróprio ou misto, porquanto na hipótese de não ser praticado por funcionário público, opera tipicidade relativa, passando a constituir tipo penal diverso. CERTO

  • CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES

    1 - Crimes formais

    É aquele que não depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    O resultado é mero exaurimento

    2 - Crimes materiais

    É aquele que depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    3 - Crimes de mera conduta

    São crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior

    4 - Crimes unissubsistente

    Admite a prática do crime por meio de um único ato

    5 - Crimes plurisubsistente

    Exige uma ação consistente em vários atos

    6 - Crimes comissivos

    Praticados por ação

    Comportamento positivo

    7 - Crimes omissivos

    Praticados por omissão (abstenção)

    Comportamento negativo

    Omissivo próprio ou puro

    Ocorre quando a omissão ou o verbo omissivo se encontra no próprio tipo penal, normalmente está previsto no preceito primário do tipo penal

    Omissivo impróprio, impuro ou comissivo por omissão

    Ocorre quando a omissão está diretamente ligado aos garantidores/garantes

    Decorre de quem podia e devia agir para impedir o resultado

    8 - Crime comum

    É aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa

    Não exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    9- Crime próprio

    São aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas

    Exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    Admite coautoria e participação

    10 - Crime de mão própria

    São aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa. 

    Não admite coautoria mas admite participação

    11 - Crime de empreendimento / Atentado

    São aqueles crimes que prevê expressamente em sua descrição típica a conduta de tentar o resultado

    12 - Crime preterdoloso

    Dolo na conduta e culpa no resultado

    Dolo no antecedente e culpa no consequente

    13 - Crime a prazo

    É o crime que exige o decurso de um tempo determinado para que se configure.

    14 - Crime de circulação

    É o crime praticado por intermédio de automóvel

    15 - Crime falho ou tentativa perfeita

    Ocorre quando o agente pratica todos os meios e atos executórios ao seu alcance e mesmo assim o crime não se consuma por circunstâncias alheia a vontade do agente

    16 - Crime vago

    É aquele crime que tem como sujeito passivo uma entidade sem personalidade, uma vez que o sujeito passivo é a coletividade.

    17 - Crime habitual

    É a reiteração ou habitualidade de uma mesma conduta reprovável de forma a constituir um estilo ou hábito de vida

    18 - Crime transeunte

    Não deixa vestígios

    19 - Crime não-transeunte

    Deixa vestígios

    20 - Crime plurilocal

    É aquele em que a conduta se inicia em uma comarca e a consumação se perfaz em outra comarca 

    21 - Crime a distância

    É aquele em que a ação ou omissão se dá em um país e o resultado ocorre em outro

    22 - Crime progressivo

    No crime progressivo o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo crime menos grave

    Crimes que não admitem tentativa

    Culposos

    Contravenção penal

    Habitual

    Omissivos próprio

    Unissubsistente

    Preterdoloso

    Atentado/empreendimento

  • GAB: C

    A O resultado típico dos crimes comissivos por omissão pode ser atribuído a qualquer pessoa, e não apenas aos indivíduos que tenham a obrigação jurídica de evitar o resultado.

    • É exatamente o contrário.

    B Tratando-se de crime funcional próprio, se o agente não for funcionário público, operará uma atipicidade relativa, enquadrando-se o fato em outro tipo legal.

    • Trata-se de crime Funcional impróprio. Ex: Peculato - ausente a posição de Func. P. opera-se a desclassificação para outro delito.

    C Em se tratando de crime plurissubjetivo, não se admite concurso eventual, já que só pode ser praticado por dois ou mais agentes em concurso.

    • CERTO. Os crimes que admitem concurso eventual são os unissubjetivos.

    D Considera-se o sequestro um crime instantâneo de efeito permanente, já que seu momento consumativo é instantâneo, mas seus efeitos perduram no tempo.

    • Sequestro é crime permanente

    E A tentativa de crime preterdoloso é aceitável tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, porquanto, apesar de o agente não desejar o resultado agravador, sua conduta inicial é sempre dolosa.

    • Crimes que não admitem tentativa: CCHOUPPA
    • Contravenções Penais;
    • crimes Culposos;
    • crimes Habituais;
    • crimes Omissivos Próprios;
    • crimes Unissubsistentes;
    • crimes Preterdolosos;
    • crimes Permanentes (na forma omissiva).
    • Crimes de Atentado.
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ID
1237528
Banca
FCC
Órgão
TCE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Estabelece o art. 359-D, do Código Penal, que constitui crime contra as finanças públicas ordenar despesa não autorizada por lei.

Tal conduta

Alternativas
Comentários
  • Alternativa Letra A - Segundo Rogério Greco, somente o funcionário público competente para ordenar despesa pode figurar como sujeito ativo do delito tipificado no art. 359-D do CP. O sujeito passivo é apenas o Estado, mais ninguém.

    B e C - A objetividade jurídica é proteger as finanças públicas e, amplamente, a própria Administração Pública. 

    D - O delito se consuma quando o agente, efetivamente, ordena a despesa não autorizada. 

    E - A ação penal é de iniciativa pública incondicionada.


  • gabarito: A.

    Complementando a resposta do colega, conforme NUCCI (Código Penal Comentado, 2014):

    "35. Sujeitos ativo e passivo: o sujeito ativo é o funcionário público competente para ordenar despesa. Sobre o conceito de funcionário público, ver o art. 327 do Código Penal. O sujeito passivo é, primordialmente, o Estado. Secundariamente, no entanto, é a sociedade, pois o abalo nas finanças públicas, como visto na introdução ao tema na nota 1, gera consequências desastrosas para toda a coletividade. (...)

    40. Objetos material e jurídico: o objeto material é a despesa ordenada. O objeto jurídico é a proteção à regularidade das finanças públicas e à probidade administrativa.

    41. Classificação: trata-se de crime próprio (aquele que só pode ser cometido por sujeito ativo qualificado); formal (delito que não exige, para sua consumação, a ocorrência de resultado naturalístico, consistente na efetiva realização da despesa, com prejuízo para o erário ou para a probidade administrativa); de forma vinculada (deve ser cometido de acordo com o meio de realização eleito pela lei para a efetivação dos atos administrativos); comissivo (o verbo implica em ação) e, excepcionalmente, na modalidade omissivo impróprio ou comissivo por omissão (quando o agente tem o dever jurídico de evitar o resultado, nos termos do art. 13, § 2.º, CP); instantâneo (cuja consumação não se prolonga no tempo, dando-se em momento determinado); de perigo abstrato (aquele que independe da prova do perigo para as finanças públicas, bastando a simples realização da conduta prevista no tipo penal); unissubjetivo (pode ser cometido por um único sujeito); unissubsistente (praticado num único ato) ou plurissubsistente (delito cuja ação é composta por vários atos, permitindo-se o seu fracionamento), conforme o caso concreto; admite tentativa, na forma plurissubsistente. Admitindo, igualmente, tentativa: LUIZ FLÁVIO GOMES e ALICE BIANCHINI (Crimes de responsabilidade fiscal, p. 51). Não aceitando a tentativa: DAMÁSIO (Adendo especial aos comentários à lei de responsabilidade fiscal, p. 620)."

  • O sujeito ativo é o agente publico que tem competência para ordenar a

    despesa.

    Trata‐se de crime próprio, formal, comissivo, excepcionalmente na forma de crime comissivo por omissão, instantâneo, de perigo abstrato(que independe da forma de perigo para as finanças públicas, bastando a simples realização da conduta prevista no tipo penal), unissubsistente, em que se admite a tentativa. Régis Prado fala ainda em crime de mera atividade. 

  • Achei que a A estava errada por admitir a participação de particular. Vejam a questão Q465622.

  • a) todos os crimes contra as finanças públicas são próprios: só podem ser praticados por agentes públicos. Isso não impede a participação, inclusive de particular.

    b) todos os crimes contra as finanças públicas têm como objetividade jurídica a probidade (alguns tem outras objetividades);

    e) todos os crimes contra as finanças públicas são de ação penal pública incondicionada.

    Adendo: nenhum possui previsão de modalidade culposa e todos são normas penais em branco (necessitam de complementação, que normalmente está na LC 101).

  • Karine, o particular que atuar contra Administração junto ao agente público, também responde pelo crime próprio em concurso. Tanto como coautoria como partícipe.

  • Todos os crimes contra as finanças públicas têm como objetividade jurídica a PROBIDADE;

     

  • Acertei a questão, mas concordo com os colegas que falam que a A também está errada. Vê-se que o examinador quis enfatizar o "somente" para referir que só aquele com poder/atribuição poderia praticar o crime.

     

    Contudo, a questão fica muito ambígua, pois leva a crer que somente o funcionário público poderia cometer o delito, quando, na verdade, como dito pelos colegas, o particular pode ser coautor ou partícipe do mesmo.

  • Ordenação de Despesa Não Autorizada

    Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    "Por exigir uma qualidade especial do sujeito ativo, também, trata-se de crime próprio. Somente podem cometê-lo os agentes públicos legalmente investidos na atribuição de gerar despesa pública".

    FONTE: http://sisnet.aduaneiras.com.br/lex/doutrinas/arquivos/261107.pdf

     

    Bons estudos, que Deus abençoe!

  • GAB.: A

    Qual a diferença entre crime próprio e de mão própria?

    crime próprio é o crime que exige uma qualidade especial do sujeito; qualidade esta exigida no próprio tipo penal (do sujeito ativo ou passivo ou ambos).

    Os crimes de mão própria estão descritos em figuras típicas necessariamente formuladas de tal forma que só pode ser autor quem esteja em situação de realizar pessoalmente e de forma direta o fato punível.

    Ainda sobre o crime de mão própria, vale informar que: O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, apesar do crime de falso testemunho ser de mão própria, pode haver a participação do advogado no seu cometimento. (HC 30858 / RS, 12/06/2006, Sexta Turma, rel. Min. Paulo Gallotti).

    fonte: https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121924054/o-que-se-entende-por-crimes-comum-proprio-de-mao-propria-e-vago

  • A questão requer conhecimento sobre o delito de ordenação de despesa não autorizada (Artigo 359-D), do Código Penal. Conforme o expresso no artigo,  configura o delito "ordenar despesa não autorizada por lei'.

    A alternativa B e C estão incorretas porque a objetividade jurídica é proteger as finanças públicas e, amplamente, a própria Administração Pública. 

    A alternativa D está incorreta porque o delito se consuma quando o agente, efetivamente, ordena a despesa não autorizada.

    A alternativa E está incorreta porque a ação penal é de iniciativa pública incondicionada.

    A alternativa A está correta porque todos os crimes contra as finanças públicas são próprios: só podem ser praticados por agentes públicos. Isso não impede a participação, inclusive de particular.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Ordenação de despesa não autorizada (=CUIDA-SE DE CRIME PRÓPRIO CUJO SUJEITO ATIVO SOMENTE PODE SER O AGENTE PÚBLICO QUE POSSUI PODER E ATRIBUIÇÃO PARA ORDENAR A DESPESA)

    ARTIGO 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:     

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.   

  • a) cuida-se de crime próprio cujo sujeito ativo somente pode ser o agente público que possui poder e atribuição para ordenar a despesa. = GAB

    b) tem como objetividade jurídica a defesa orçamentária da Administração pública direta.

    c) objetiva atingir diretamente o Estado, representado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios e indiretamente os titulares de créditos preferenciais perante a Administração pública.

    d) consuma-se quando a ordem é efetivamente executada, ou seja, quando a despesa ordenada é realmente assumida pelo Poder Público, contrariando previsão legal. = BASTA A ORDEM EM SI, NÃO SUA EXECUÇÃO

    e) exige ação penal condicionada ao controle orçamentário exercido pelo Tribunal de Contas. = NÃO HÁ TAL CONDICIONANTE.


ID
1242472
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A doutrina costuma classificar os crimes de acordo com suas características, gravidade, modus operandi, resultado, etc. Diante desta classificação doutrinária, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Amigos,

    Os crimes materiais o tipo penal descreve uma conduta e um resultado e exige ambos para a consumação.

    Os crimes formais o tipo penal descreve uma conduta e um resultado e somente exige a conduta para a consumação da conduta.

    Os crimes de perigo concreto o perigo figura como elemento do tipo, de tal modo que sua comprovação se torna necessária para a existência do crime.

    Nos crimes a prazo exige-se 15 dias para a sua consumação.


  • a) FALSO - Nos crimes materiais o tipo descreve uma conduta e um resultado, não exigindo que este se produza para sua consumação.  (EXIGE-SE SIM A PRODUÇÃO DE RESULTADO)

    Crimes materiais ou causais: são aqueles em que o tipo penal aloja em seu interior uma conduta e um resultado naturalístico, sendo a ocorrência deste último necessária para a consumação. É o caso do homicídio (CP, art. 121). A conduta é “matar alguém”, e o resultado naturalístico ocorre com o falecimento da vítima, operando-se com ele a consumação.



    b) FALSO - Nos crimes formais o tipo descreve apenas uma conduta, não fazendo qualquer referência ao resultado, que não existe no campo naturalístico.  (HÁ SIM RESULTADO, EXISTE SIM RESULTADO! SÓ QUE O CRIME SE CONSUMARÁ COM A MERA CONDUTA DO AGENTE)

      Crimes formais, de consumação antecipada ou de resultado cortado: são aqueles nos quais o tipo penal contém em seu bojo uma conduta e um resultado naturalístico, mas este último é desnecessário para a consumação. Em síntese, malgrado possa se produzir o resultado naturalístico, o crime estará consumado com a mera prática da conduta.



    c) FALSO - Nos crimes de perigo concreto, a consumação apenas reclama a prática da conduta proibida. (NÃO BASTA A MERA CONDUTA, DEVE HAVER COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE PERIGO)

    Crimes de perigo concreto: consumam-se com a efetiva comprovação, no caso concreto, da ocorrência da situação de perigo. O perigo figura como elemento do tipo, sua comprovação se torna necessária para a existência do crime. É o caso do crime de perigo para a vida ou saúde de outrem (CP, art. 132).



    d) VERDADEIRO - Nos crimes permanentes a consumação se protrai no tempo enquanto desejar o agente.



    e) FALSO - Nos crimes a prazo a lei exige 30 dias para a sua consumação. (NÃO NECESSARIAMENTE SÃO 30 DIAS)

    Crimes a prazo: são aqueles cuja consumação exige a fluência de determinado período. É o caso da lesão corporal de natureza grave em decorrência da incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias (CP, art. 129, § 1.º, I), e do sequestro em que a privação da liberdade dura mais de 15 dias (CP, art. 148, § 1.º, III).

  • Daniela, fiquei confusa, vc disse q a resposta correta é a d? No gabarito da lfg, a resposta é a C.

  • Crime material :só se consuma com a produção do resultado naturalístico, como a morte no homicídio. Crime formal, por sua vez, não exige a produção do resultado para a consumação do crime, ainda que possível que ele ocorra. Exemplo de crime formal é a ameaça. No crime de mera conduta o resultado naturalístico não só não precisa ocorrer para a consumação do delito, como ele é mesmo impossível. Veja-se o que o STF entende sobre o crime de porte ilegal de arma de fogo, sobre ser um crime de mera conduta:O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, consuma-se independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade, e a probabilidade de vir a ocorrer algum dano é presumida pelo tipo penal. Além disso, o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante o fato de estar a arma de fogo municiada ou não. HC 104.206/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 26/08/2010. Crime permanente é aquele crime que a sua consumação se estende no tempo. E por fim, tem-se o crime  a prazo exige-se 15 dias para a sua consumação.


  • A banca tem que cuidar em empregar expressões técnicas adequadas. Em direito penal, "desejar" é algo diverso de "realizar atos executórios". De toda forma, por eliminação, responde-se perfeitamente a questão. 

  • Crimes materiais ou de resultado - conduta + resultado = consumação. Tanto a conduta, quanto o resultado são imprescindíveis para a classificação nesse tipo de crime. Ex.: art. 121 - conduta (matar) + resultado (morte) = homicídio (consumação)

     

    Crimes formais, de intenção ou consumação antecipada - conduta + resultado (irrelevante) = consumação. Aqui, o resultado é um somatório, não um fator decisivo. Ex.: art. 148, §1º, V - conduta (privar alguém de liberdade + resultado (ato libidinoso) = consumação (se deu no momento que privou a liberdade da vítima, tendo ou não realizado o ato libidinoso).

     

    Crimes de perigo - a consumação se da quando o bem jurídico sofre perigo ou ameaça de lesão. Pode ser: perigo abstrato e concreto. O perigo abstrato ou presumido é incostitucional já que atribui penalidade ao sujeito apenas se houver perigo ou ameaça. O crime concreto ou real é necessário que se comprove a existência do crime (conduta + resultado = consumação).

     

    Crimes permanentes - a consumação se prolonga ao longo do tempo, sem prazo determinado. Ex.: art. 159.

     

    Crimes a prazo - se consuma após passado um período de tempo determinado. Ex. art. 129, §1, I, CP.

  • A questão testa os conhecimentos dos candidatos a respeito das classificações dos crimes.


    Letra AErrada. Nos crimes materiais exige-se que o resultado se produza para a consumação.


    Letra BErrada. Nos crimes formais, o tipo penal descreve um resultado, não exigindo que este se produza para a sua consumação.


    Letra CErrada. Nos crimes de perigo abstrato é que a consumação reclama apenas a prática da conduta proibida.


    Letra DCerta.


    Letra EErrado. Não necessariamente exige-se prazo de 30 dias, mas sim que haja um decurso de prazo para que se configure, como é o caso do art. 169, parágrafo único, inciso II, do CP.


    GABARITO: LETRA D
  • "Enquanto desejar o agente" é difícil de engolir.
  •  Crimes Materiais

     O tipo penal descreve uma conduta e um resultado, exigindo que este resultado se produza para sua consumação.

    Crimes Formais

    O tipo penal descreve uma conduta e embora seja previsível resultado não se exige resultado naturalístico para sua consumação.

    Crimes de Perigo Concreto

    São aqueles crimes em que se faz necessário o perigo efetivo ao bem jurídico tutelado.

    Crimes Permanentes 

    São aqueles crimes em que a consumação se protrai no tempo enquanto durar os atos executórios do agente.

    Crimes a Prazo 

    São aqueles crimes em que consumação está condicionada a um período determinado.

  • CRIMES PERMANENTES: são aqueles cuja consumação se prolonga no tempo, por vontade do agente.

    CRIMES A PRAZO: são aqueles cuja consumação exige a fluência de determinado período. Ex: sequestro em que a privação da liberdade dura mais de 15 dias.

  • b) é o conceito de crime de mera conduta.

    • Protrair: Adiar para depois, durar mais tempo, mover para a frente ou para fora, dar destaque tornando mais evidente.


ID
1253428
Banca
IDECAN
Órgão
AGU
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“João e José, auditores fiscais da Receita Federal foram denunciados no dia 04.07.2012 pela prática dos crimes de concussão e corrupção passiva, em concurso material. De acordo com a acusação, teriam comparecido à loja de Manoel, comerciante, no dia 03.08.2010, com o fim de realizarem fiscalização nos livros contábeis do estabelecimento e, mesmo não tendo encontrado qualquer irregularidade, teriam decidido, no local, exigir de Manoel que pagasse R$ 2.000,00 a cada um deles, com o que Manoel haveria concordado. Por esses mesmos fatos, Manoel foi denunciado pela prática do crime de corrupção ativa, também em continuidade delitiva. Após o oferecimento de defesa preliminar, foi a denúncia recebida no dia 06.08.2012. Durante a instrução, os fatos foram comprovados exatamente como descritos na inicial. No dia 10.08.2013, foi proferida sentença condenando os fiscais como incursos nos crimes de concussão e corrupção passiva, em concurso material, bem como Manoel, como incurso no crime de corrupção ativa. Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, o juiz fixou as penas de João e José em 2 anos e 4 anos, respectivamente, pelos crimes de concussão e corrupção passiva, e a de Manoel em 3 anos, pelo crime de corrupção ativa.”

Considerando a conduta de cada um dos envolvidos, bem como o seu enquadramento típico, apontando ainda os aspectos penais envolvidos na questão, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O fato de Manoel concordar com o pagamento não caracteriza qualquer tipo de ilícito. O crime de corrupção ativa exige que o particular ofereça ou prometa vantagem indevida à funcionário público. E a conduta de Manoel não subsume aos núcleo do tipo.

     Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

      Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa


  • Gabarito: A (dica do Prof. Rogério "dar" não é crime).

  • Manoel foi coagido a pagar devido a exigência dos fiscais.

    Não responde por crime

  • Manoel foi vítima da ação dos fiscais.

  • por que a questão D está errada?

  • Não é a D nem a E, porque os fiscais não foram condenados por corrupção ATIVA e sim PASSIVA. A D está incorreta por um simples detalhe, que exige atenção e não conhecimento.

  • Gabarito: A


    A dica da colega Mariana Medepa (Prof. Rogério) é válida apenas para o Código Penal Comum: "dar" não é crime.

    No entanto, no Código Penal Militar "dar" configura corrupção ativa, art. 309.


    Bons estudos!

  • alguma jurisprudência quanto a letra A?

  • Corrupção ativa

      Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

      Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)


    ele não ofereceu,somente aceitou, ou seja, não cometeu crime.

  • O particular que é exigido não tem opção, senão aceitar o que o funcionário público pretende. Portanto, não pratica crime algum

  • Letra A - correta

    fundamento: João e José praticaram o crime de concussão, pois EXIGIRAM de Manoel vantagem indevida (dinheiro), em razão do cargo, sendo que a vítima cedeu à ameaça (explícita) em decorrência de atuais ou futuras represálias que poderia sofrer por partes dos funcionários públicos. Manoel não cometeu crime, pois somente deu o dinheiro porque ser constrangida a isso (ameaça explícita e direta). Não há crime de corrupção passiva, pois não houve solicitação (mero pedido) e sim exigência (constrangimento, ameaça).

  • A concussão e a corrupção passiva quando cometida por fiscal de renda deverá respeitar o princípio da especialidade incorrendo os agentes nos tipos previstos na lei de crimes contra a organização tributária.

  • Dúvida: João e José praticaram apenas crime de concussão ? O crime de corrupção passiva não se enquadra no caso ?

    Alguém pode me ajudar ?

  • Quando a questão diz que os João, José e Manoel foram condenados, creio que automaticamente as alternativas A e B, não poderiam estar corretas. creio que seria passível de questionamentos.

  • Que bagunça, a questão fala que foi corrupção e concusão achei estranho não falou nada sobre fato que enquadra João e José em corrupção...kkk...no final confirmou os fatos, depois o correto é a letra ''A''... vai entender...

    Saber direito não é dificil o dificil e saber o que as bancas querem... ai já viu!

  • Letra A - CORRETA

     

    A entrega da vantagem indevida, pelo particular ao funcionário público, não configura o crime do artigo 333 do Código Penal, mas apenas e tão somente o seu oferecimento ou promessa. Em outras palavras, não comete o crime de corrupção passiva o particular que se limita a entregar ao funcionário público a vantagem indevida, por este exigida.

     

    PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. DENÚNCIA QUE ATRIBUI AOS RÉUS A CONDUTA DE "ENTREGAR" VANTAGEM INDEVIDA. VERBO NÃO PREVISTO NO ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CORRUPÇÃO PASSIVA. PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA.

    1. O crime de corrupção ativa, previsto no artigo 333 do Código Penal, alcança as condutas de oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. A conduta de entregar vantagem indevida, pura e simplesmente, não chega a configurar o crime, porquanto atípica a ação daquele que se limita a aceder à solicitação do funcionário público. Inépcia da denúncia. Mérito recursal prejudicado.

    2. Pratica o crime de corrupção passiva o servidor público que: a) solicita a vantagem indevida, ainda que não a receba; b) recebe a vantagem indevida, ainda que não a tenha solicitado; ou c) aceita promessa de vantagem indevida, independentemente de havê-la solicitado ou recebido.

    3. Tratando-se de crime de corrupção passiva, geralmente praticado às ocultas e mediante o cuidado de não deixar provas, ganha relevo, força e importância a prova indiciária.

    4. Restando suficientemente demonstrada a prática do crime de corrupção passiva, é imperiosa a reforma da sentença de absolvição prolatada em primeiro grau de jurisdição.

    5. Reconhecido o elevado grau de censurabilidade da conduta - avaliado consoante as condições pessoais de cada réu - e tomadas como desfavoráveis as circunstâncias do crime, é de rigor a fixação de pena-base acima do patamar mínimo legal.

    6. O crime de corrupção passiva configura-se em função da vantagem indevida e não do número de atos praticados ou omitidos pelo funcionário público. Inocorrência, in casu, de continuidade delitiva.

    7. Inépcia parcial da denúncia, restando prejudicado o recurso ministerial nesse ponto. Provido o recurso acusatório em relação ao crime de corrupção passiva.

    (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, ACR 0020375-90.2006.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 11/06/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/06/2013)

     

  • Acredito que não se trata nem de Corrupção Passiva, nem Concussão e sim, Excesso de Exação.

            Excesso de exação

            § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:  (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

            Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

            § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

            Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

  • Dar dinheiro para alguém não é crime, haha. Pode dar um control + F no código penal.

  • O Manoel não ofereceu muito menos promoteu.  Sendo assim, não ocorre crime para o mesmo.

     

  • Por se tratar de Auditores da Receita Federal os crimes são crimes funcionais  tipificados na lei 8137/90. artigo 3º inciso II. 

    Lei 8137/90

    Dos crimes praticados por funcionários públicos

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

    I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

     

  • "Dar" não é crime, de fato. Mas isso apenas na corrupção ativa "genérica" (Art. 333). Em verdade, trata-se de uma desatualização legislativa. Notem que em todas as outras "corrupções" previstas no CP, o verbo "DAR" já existe. Como exemplo, cito o Art. 343 do CP:

     

    Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

     

    Ainda sobre o mesmo assunto, cito o Art. 337-B:

    Corrupção ativa em transação comercial internacional

    Art. 337-B. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional:  (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)

     

    Importante ressaltar, porém, que já há projeto de lei tendente a incluir o verbo "dar" no art. 333. Vamos aguardar os próximos capítulos. :)

  • No mesmo contexto fático, são incompatíveis o crime de corrupção ativa praticado por particular e o crime de concussão praticado por funcionário público. (CESPE 2018)

  • Vamos aos fatos e às alternativas:


    João e José, auditores fiscais, decidiram, no local, exigir de Manoel que pagasse R$ 2.000,00 a cada um deles, com o que Manoel haveria concordado.


    A) Manoel não praticou crime algum. Alternativa correta, uma vez que não houve oferecimento ou promessa de vantagem, por parte de Manoel, que apenas concordou com a exigência dos auditores. Tampouco houve o dolo específico do tipo corrupção ativa (art. 333 do CP) consistente na prática, omissão ou retardamento de ato de ofício pelos funcionários públicos.

    B João e José não praticaram crime algum. Alternativa errada. Ambos praticaram o crime de concussão (art. 316 do CP), consistente na exigência de vantagem indevida em razão da função exercida.

    C As penas fixadas pelo juiz para os auditores fiscais estão incorretas, porque encontram-se aquém do mínimo legal. Alternativa errada. A pena para mínima para os crime de concussão e de corrupção passiva é a mesma, qual seja, 2 anos, sendo que as penas de João e José foram fixadas em 2 e 4 anos respectivamente. Ainda, há que se considerar que existe controvérsia sobre a possibilidade de aplicação da pena abaixo do mínimo legal, através da incidência de atenuantes sobre uma pena que ultrapassa a primeira fase (circunstâncias judiciais) de sua aplicação ainda no mínimo legal.

    D A imputação aos auditores fiscais, João e José, dos crimes de concussão e corrupção ativa encontra amparo no Código Penal. Alternativa errada. Ambos praticaram o crime de concussão (art. 316 do CP), consistente na exigência de vantagem indevida em razão da função exercida.

    E A imputação dos crimes de concussão e corrupção ativa aos auditores fiscais está errada, uma vez que os fatos descritos configuram somente o crime de corrupção passiva Alternativa errada. Ambos praticaram o crime de concussão (art. 316 do CP), consistente na exigência de vantagem indevida em razão da função exercida.


    GABARITO: Alternativa A

  • Pelo Código Penal, dar não é crime. Nessa situação, Manoel pode dar a vontade!

  • 1. O Crime de Concussão é uma espécie de extorsão praticada pelo funcionário público, com abuso de autoridade, contra particular que cede ou virá a ceder em face do metu publicae potestatis (medo do poder público);

    2. O que caracteriza o delito é o verbo EXIGIR; esse é o elemento objetivo; a exigência deverá estar relacionada com a função que o agente desempenha ou irá desempenhar;

    3. O elemento subjetivo são em dois: o primeiro é o dolo. Além do dolo, exige-se outro, qual seja, "para si ou para outrem';

    3. O delito da concussão é um delito FORMAL e a consumação ocorre com a exigência - no momento em que esta chega ao conhecimento do sujeito passivo; é admissível a tentativa;

     

    Fonte: Pedro Ivo; Direito Penal - BACEN

  • 1. O delito de Corrupção Passiva está amparada no art. 317 do CP; é a famosa "propina" exigida para "comprar" um ato de um funcionário público;

    2. O sujeito ativo do delito (por se tratar de um crime próprio) só pode ser cometido por funcionário público; o sujeito passivo é o Estado;

    3. Os elementos objetivos caracterizadores do delito são do tipo: solicitar (vantagem indevida), receber (vantagem indevida), aceitar (promessa de vantagem); já os elementos subjetivos são o: dolo, a expressão "para si ou para outrem";

    4. O delito é consumado no momento em que a solicitação chega ao conhecimento do terceiro ou quando o funcionário recebe a vantagem ou aceita a promessa de sua entrega; admite-se a tentativa no tocante à solicitação.

    5. Quanto ao tipo, o delito pode ser qualificado ou privilegiado; o delito é qualificado em duas situações: a primeira diz respeito ao retardamento ou à não prática de qualquer ato - chamada de corrupção passiva imprópria; já a segunda situação trata-se da chamada corrupção passiva própria, onde o funcionário realiza ato de ofício violando dever funcional; o delito é privilegiado quando a conduta do funcionário não é o de "vender" o ato funcional pretendendo receber uma vantagem, mas atende a pedido de terceiro, influente ou não.

     

    Fonte: Pedro Ivo; Direito Penal - BACEN;

  • GABARITO LETRA AAAAAAAA.

  • Pessoal, atenção aos verbos:

    Concussão -> Exigir

    Corrupção Passiva -> Solicitar/Receber

  • Quando diz que Manoel deu já não precisava mais ler o restante do enunciado... Questão enrolação, quer pega no cansaço!

  • "Dar" não configura crime de Corrupção Ativa.

  •  Concussão

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Corrupção ativa

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

     Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Bons estudos!

  • Dar não é crime!

  • Quiseram dar uma de FGV.

  • Nesse caso a atitude de manoel não configurou corrupção ativa, pois o mesmo não ofereceu a vantage.

  • Eles exigiram, então houve concussão, blz. Mas se eles efetivamente receberam o valor, isso não configuraria também corrupção passiva em concurso material com a concussão? Ou o recebimento seria mero exaurimento da concussão?

  • O crime é concusão, conforme o verbo exigir do art 316 do CP, manoel concordou não praticou fato típico.

  • coitado do seu Mané


ID
1258342
Banca
FUNCAB
Órgão
PJC-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

As elementares “relações sexuais”, “ato libidinoso” e “moléstia venérea” descritas no artigo 130 do Código Penal são classificadas, sucessivamente, como:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "B"

    Elementar vem de elemento, ou seja, componente básico, essencial, fundamental. Logo, elementar é todo o componente essencial da figura típica, sem o qual ela desaparece ou se transforma em outra (exemplos de elementares: o núcleo do tipo (verbo), “alguém” no homicídio, “coisa alheia móvel” no furto, “funcionário público” em alguns crimes etc.). As elementares estão sempre no “caput”, por isso ele recebe o nome de tipo fundamental ou básico. Exceção: haverá elementares fora do “caput” quando houver figuras equiparadas em parágrafos (na verdade estas figuras deveriam estar no “caput”, mas por uma questão de técnica legislativa – para o texto do “caput” não ficar muito longo – foram deslocadas para parágrafos).

    No caso da questão, verifica-se que se tratam de elementares normativas, pois "relações sexuais", "ato libidinoso" e "moléstia venérea" foram estabelecido pela própria lei. Agora, se fosse uma elementar objetiva, ela estaria relacionada ao fato, e não ao agente. Por outro lado, sendo uma elementar subjetiva estaria relacionada ao agente e não ao fato.

    Fonte: Fernando Capez + Adaptações.

  • Resumindo: Elementar do fato, objetiva; do agente, subjetiva; da lei, normativa.  EX: Funcionário público, seria subjetiva, transferir veículo automotor para outro estado, objetiva; moléstia venérea, normativa, pois não está relacionada com a pessoa , muito menos com a lei.

  • Elementos do tipo: 

    Objetivos – referem-se ao aspecto material do fato. Existem concretamente no mundo dos fatos e só precisam ser descritos pela norma. São elementos objetivos: o objeto do crime, o lugar, o tempo, os meios empregados, o núcleo do tipo (verbo), etc.  


    Normativos – seu significado não se extrai da mera observação, sendo imprescindível um juízo de valoração jurídica, social, cultural, histórica, política, religiosa, bem como de qualquer outro campo do conhecimento humano. 
    Classificam-se em jurídicos quando exigem juízo de valoração jurídico, e em extrajurídicos ou morais, quando pressupõem um exame social, cultural, histórico, religioso, político, etc. Aparecem sob a forma de expressões como “sem justa causa”, “indevidamente”, “documento”, “funcionário público”, “mulher honesta”, “dignidade”, “decoro”, “fraudulentamente”, etc. Por exemplo, a expressão “mulher honesta” tem um determinado significado em uma grande metrópole e outro em um vilarejo fincado no sertão, sendo necessária uma avaliação sociológica do lugar em que ocorreu o crime para saber se a vítima pode ser considerada honesta ou não. Por esta razão, os tipos que possuem elementos normativos são considerados anormais: alargam muito o campo de discricionariedade do julgador, perdendo um pouco de sua característica básica de delimitação.    

    Subjetivos – são os que pertencem ao campo psíquico-espiritual e ao mundo da representação do autor. Encontram-se, antes de tudo, nos denominados “delitos de intenção”, em que uma representação especial do resultado ou do fim deve ser acrescentada à ação típica executiva como tendência interna transcendente; assim, por exemplo, a intenção de se apropriar do assaltante, a intenção de enriquecimento do estelionatário, etc. No elemento subjetivo do tipo, o legislador destaca uma parte do dolo e a insere expressamente no tipo penal. Essa parte é a finalidade especial, a qual pode ou não estar presente na intenção do autor. Quando o tipo incriminador contiver elemento subjetivo, será necessário que o agente, além da vontade de realizar o núcleo da conduta (o verbo), tenha também a finalidade especial descrita explicitamente no modelo legal. Embora o dolo seja elemento da conduta e não do tipo, o legislador pode destacar uma parte do dolo e inseri-la expressamente no tipo, fazendo com que uma conduta só seja típica se aquela estiver presente. Essa parte do dolo é a finalidade especial do agente, o seu fim específico.    
  • A resposta correta é: Normativa, normativa e normativa 
    Os elementos do tipo incriminador são classificados pela doutrina Pátria e Jurisprudência em objetivos (referentes ao aspecto material do fato), subjetivos (concernentes ao estado anímico do agente) e normativos (são expressos através de um juízo de valor). Ao comentar o crime de perigo de contágio venéreo, previsto no artigo 130 do CP, o douto Magistardo Fernando Galvão na obra Direito Penal, Crimes Contra a Pessoa, ed. Saraiva, 1ª ED., 2013, PAG. 176\177, classifica todas as elementares "relações sexuais", "ato libidinoso" e "moléstia grave" como elementos normativos. Assim, vejamos, verbis: “3.5 Elementos normativos do tipo. O tipo que descreve o crime de perigo de contágio venéreo apresenta elementos normativos, que dificultam a compreensão da conduta proibida e possibilitam a ocorrência de inadequação típica por erro de tipo (art. 20 do CP.

  • 1. elementos objetivos ou descritivos — existem concretamente no mundo e cujo significado não requer que se faça NENHUM JUÍZO DE VALOR; referem-se a materialidade do fato; é a ação indicada pelo núcleo do tipo penal (é o verbo). Ex. “matar” (art. 121, CP), “subtrair” (art. 155, CP);

    2. elementos subjetivos — exigem uma finalidade específica por parte do agente; são os que, com exclusão do dolo genérico e da culpa, se referem-se a certas particularidades psíquicas da ação; situam-se além do dolo, e se referem a um motivo, a uma tendência, ou a algum dado intelectual ou psíquico do agente. Ex.: dolo específico que indica um fim especial visado pelo agente, como a vantagem ou favorecimento sexual - art. 216-A, CP; “para si ou para outrem” (art. 155, CP); “com o fim de obter...” (art. 159, CP).

    3. elementos normativos — não se extrai da mera observação, depende de uma interpretação, isto é, requer que se faça um JUÍZO DE VALOR; exigem uma avaliação do seu significado jurídico e/ou social; são expressões empregadas pela lei que exigem uma avaliação do seu significado jurídico ou social, como os conceitos de documentos, cheque, ato obsceno, indevidamente, sem justa causa, sem autorização, etc.... Ex. “alheia” (art. 155, CP); “motivo fútil” (art. 121, § 2º, II - CP).

  • Elementos objetivos ou descritivos são as circunstâncias da conduta criminosa que não pertencem ao mundo anímico do agente. Possuem validade exterior que não se limita ao sujeito que o pratica. Ao contrário, podem ser constatados por qualquer pessoa, uma vez que exprimem um juízo de certeza. Na identificação desses elementos se prescinde de valoração cultural ou jurídica. É o caso de “alguém” nos crimes de homicídio (art. 121 do CP) e estupro (art. 213 do CP), entre tantos outros.

     

    Elementos normativos, por seu turno, são aqueles que reclamam, para perfeita aferição, uma interpretação valorativa, isto é, necessitam de um juízo de valor acerca da situação de fato por parte do destinatário da lei penal. Tais elementos podem ser jurídicos ou culturais. Elementos normativos jurídicos são os que traduzem conceitos próprios do Direito, relativos à ilicitude (“indevidamente” e “sem justa causa”, por exemplo), ou então atinentes a termos ou expressões jurídicas (tais como “documento”, “funcionário público” e “duplicata”). Os elementos normativos que dizem respeito a termos ou expressões jurídicas são também denominados elementos normativos impróprios. Por sua vez, elementos normativos culturais, morais ou extrajurídicos são os que envolvem conceitos próprios de outras disciplinas do conhecimento, artísticas, literais, científicas ou técnicas. São seus exemplos: “ato obsceno”, “pudor”, “ato libidinoso”, “arte” etc.

     

     Elementos subjetivos são os que dizem respeito à esfera anímica do agente, isto é, ao dolo, especial finalidade de agir e demais tendências e intenções. Sempre que o tipo penal alojar em seu bojo um elemento subjetivo, será necessário que o agente, além do dolo de realizar o núcleo da conduta, possua ainda a finalidade especial indicada expressamente pela descrição típica. No crime de furto (art. 155 do CP), não basta a subtração da coisa alheia móvel: esta deve ser realizada pelo agente para si ou para outrem, ou seja, exige-se o ânimo de assenhoreamento definitivo (animus rem sibi habendi).

     

    Código Penal Comentado - Cleber Masson - Pag.97

  • Questão muito simples de interpretação, se trata de uma norma penal estabelecida pelo art.130 do CP.

  • ELEMENTAR pode ser:

    - OBJETIVA: relativa ao fato

    - SUBJETIVA: relativa ao sujeito 

    - NORMATIVA: relativa à lei

  • A fim de encontrar a resposta correta, cabe a análise do seu enunciado e o cotejo com as alternativas apresentadas para verificar qual delas está correta.
    A elementar normativa do tipo é aquela cujo significado não se extrai da sua observação pura, sendo indispensável um juízo valorativo, seja jurídico, social, cultural, técnico, político etc. Aparece no tipo penal sob a forma de expressões como "indevidamente", "funcionário público", "dignidade" etc.
    A elementar subjetiva do tipo insere-se na esfera da representação mental do autor. Está presente nos denominados delitos de intenção em que o agente pratica a conduta prevista no tipo com uma finalidade especial, que, na lição de Fernando Capez, em seu Direito Penal, Parte Geral (Editora Saraiva), é uma parte destacada do dolo e inserida expressamente pelo legislador no tipo penal. Assim, segundo o mencionado autor "quando o tipo incriminador contiver elemento subjetivo, será necessário que o agente, além da vontade de realizar o núcleo da conduta (o verbo), tenha também a finalidade especial descrita explicitamente no modelo legal." 
    Os elementos objetivos do tipo são os elementos descritivos que dizem respeito ao objeto do crime, o lugar, o tempo e o núcleo (verbal) do tipo. 
    Os termos "relações sexuais", "ato libidinoso" e "doenças venéreas" são termos que dependem do auxílio da análise do contexto social em que estão inseridos e de outras áreas do conhecimento como, por exemplo, a técnico-científica, como é o caso das "doenças venéreas" que precisará de um perícia médica para ser verificada. 
    Diante dessas considerações, constata-se que todas as elementares são normativas, estando correta a alternativa (B). 
    Gabarito do professor: (B)


ID
1258357
Banca
FUNCAB
Órgão
PJC-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto ao crime de rixa previsto no artigo 137 do Código Penal (participar de rixa, salvo para separar os contendores), é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Caros colegas aí estão algumas definições:

    Crime comum → é previsto no Código Penal

    Crime de perigo → a simples exposição do bem jurídico ao perigo já suficiente para a consumação.

    Crime comissivo → a conduta nuclear corresponde a uma ação.

    Crime não transeunte → deixa vestígios.

    Crime plurissubsistente → contém uma conduta que admite fracionamento.

    Crime instantâneo → a consumação ocorre instantaneamente.

    Espero ter ajudado.
  • Basta lembrar de duas coisas, basicamente, para resolver rapidamente a questão:

    1. Rixa é uma briga generalizada, em que não há acordo prévio entre os participantes. Logo, é crime comum e plurissubjetivo. Letras C, D e E eliminadas. 2. O fato de ser uma briga generalizada pressupõe ação por parte dos agentes, o que caracteriza o delito como comissivo. letra A eliminada. Resposta: B
  • nao entendi o "coletivo" na resposta...se tem haver com os agentes denomina-se plurisubjetivo...nao entendi

  • Prezado Francisco Bahia, um crime pode ser chamado de comum em mais de uma situação.
    1. Quanto à qualidade especial do sujeito ativo, os crimes classificam-se em comuns, próprios e bi-próprios.

    2. Quanto ao diploma normativo, por sua vez, os crimes também podem ser classificados como comuns (crimes previstos no Código Penal, como, por exemplo, o homicídio) e crimes especiais (crimes previstos em leis penais extravagantes, como, por exemplo, o genocídio).


    FONTE: Direito Penal Esquematizado (André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves).
  • A resposta correta é: É crime comum, de perigo, comissivo, coletivo, não transeunte como regra, plurissubsistente, instantâneo.

     Classificar o crime de rixa previsto no artigo 137 do Código Penal (participar de rixa, salvo para separar os contentores). "Crime comum com relação ao sujeito ativo, bem como quanto ao sujeito passivo; de perigo concreto (pois que a participação na rixa importa numa efetiva criação de risco para a vida e para a saúde das pessoas); doloso; de forma livre; comissivo e, caso o agente goze do status de garantidor, também omissivo impróprio; instantâneo; plurissubjetivo (Delito de concurso necessário - Coletivo bilateral -; havendo necessidade, para fins de sua configuração, da presença, de, pelo menos, três pessoas, sendo que as condutas são consideradas contrapostas, vale dizer, umas contras as outras; plurissubistente (uma vez que se pode fracionar o iter criminis); não traseunte, como regra, pois que, as lesões corporais sofridas pelos contentores podem ser comprovadas mediante exame pericial.

  • Fabiano, a rixa é de perigo abstrato, não há necessidade de que os participantes sofram lesões para que se configure o crime. o simples fato de participar da rixa, já acarreta o crime (salvo se for para separar). Baseado nisso, o CP adotou o sistema da autonomia: A rixa é punida por si mesma, independentemente do resultado morte ou lesão grave, o qual, se ocorrer, somente qualificará o delito. Apenas o causador da lesão grave ou morte, se identificado, é que responderá também pelos artigos 121 e 129 do CP...

    abraços

  • Para ficar mais completo os conceitos na questão:

    Crime comum → é previsto no Código Penal (qualquer pessoa pode cometer)

    Crime de perigo → a simples exposição do bem jurídico ao perigo já é suficiente para a consumação.

    Crime comissivo → a conduta nuclear corresponde a uma ação.

    Crime não transeunte → deixa vestígios.

    Crime plurissubsistente → contém uma conduta que admite fracionamento (iter criminis pode ser fracionado).

    Crime unissubsistente - cometido apenas com um ato (não admite tentativa - iter criminis não pode ser fracionado) 

    Plurissubjetivo - Ou de concurso necessário: exige mais de uma pessoa para a prática.

    Crime instantâneo → a consumação ocorre instantaneamente (no momento da ação).

  • 1) Infrações penais TRANSEUNTES (delitos de fato transeunte ou delicta facti transeuntis): são as infrações penais que NÃO DEIXAM VESTÍGIOS. Ex: crimes contra a honra praticados verbalmente;

     

    2) Infrações penais NÃO TRANSEUNTES (delito de fato permanente ou delicta facti permanentis): são as infrações penais que DEIXAM VESTÍGIOS MATERIAIS. Ex: crime de homicídio cujo cadáver foi encontrado.


    Dessa classificação percebe-se que a relevância da realização do exame de corpo de delito recai sobre as infrações não transeuntes, pois tais delitos costumam deixar vestígios.

     

    (Manual de Processo Penal 2016 - Renato Brasileiro)

  • Porque não é permanente? E se a rixa durar horas?

     

    O sequestro se consuma com a mera arrebatação da vítima, e pode durar por mais tempo, mas se consuma instantaneamente, e é crime permanente.

  • Acertei por eliminação, mas o Plurissubsistente da alternativa, me fez ficar com dúvida...

    Pois, entendendo assim, a Funcab vai de encontro com o que pensa a maioria da doutrina que não admite tentativa no crime de Rixa.

    Concluo com isso, que para a Funcab é perfeitamente possível a Rixa Ex Proposito.

  • a rixa na forma tentada ocorre quando os rixosos não conseguem consuma-lá por cirunstâncias alheias à sua vontade. 

  • É comum na doutrina encontrar autores que defendem que a rixa é crime unissubsistente (Mirabete e Rogério Sanches, p. ex.), ou seja, não admite tentativa. As hipóteses de tentativa levantadas por Nelson Hungria e Magalhães Noronha, por exemplo, que são favoráveis à plurissubsistência, seriam casos de punição de atos preparatórios.

    Enfim, é bom ficar atento, porque, pelo visto, pode ser tanto um quanto outro. O jeito é marcar por eliminação. 

  • Para ficar mais completo os conceitos na questão:

    Crime comum → é previsto no Código Penal (qualquer pessoa pode cometer)

    Crime de perigo → a simples exposição do bem jurídico ao perigo já é suficiente para a consumação.

    Crime comissivo → a conduta nuclear corresponde a uma ação.

    Crime não transeunte → deixa vestígios.

    Crime plurissubsistente → contém uma conduta que admite fracionamento (iter criminis pode ser fracionado).

    Crime unissubsistente - cometido apenas com um ato (não admite tentativa - iter criminis não pode ser fracionado) 

    Plurissubjetivo - Ou de concurso necessário: exige mais de uma pessoa para a prática.

    Crime instantâneo → a consumação ocorre instantaneamente (no momento da ação).

  • Quanto ao sujeito:

    Crime comum: pode ser praticado por qualquer pessoa. Ex.: homicídio, roubo, furto.

    Crime próprio: exige uma condição ou qualidade específica do sujeito ativo. Ex.: mãe no infanticídio e servidor público no peculato.

    Quanto à conduta:

    Crime comissivo: cometidos por meio de uma ação. Ex.: sequestro.

    Crime omissivo: praticado através de uma abstenção, um não agir. Ex.: omissão de socorro.

    Quando ao resultado:

    Crime material: exige resultado naturalístico. Ex.: nos crimes dolosos contra a vida, exige a morte para a consumação.

    Crime formal: não há necessidade de resultado naturalístico, embora seja perfeitamente possível a sua ocorrência. Assim, basta a conduta humana para a sua consumação. Ex.: na concussão, apenas com a exigência se consuma o delito, não necessitando da obtenção de vantagem econômica. Referida vantagem apenas teria relevância para fins de aplicação da pena.

    Crime de mera conduta: exige-se apenas a conduta do agente, não comportando a ocorrência de resultado naturalístico. Ex.: porte ilegal de arma de fogo, algumas formas de violação de domicílio, etc.

    Quanto à intenção do agente:

    Crime de dano: consuma-se com a efetiva lesão do bem jurídico tutelado. Ex.: furto.

    Crime de perigo abstrato: o perigo de lesão ao bem jurídico é presumido pela lei. Ex.: tráfico ilícito de substâncias entorpecentes.

    Crime de perigo concreto: o perigo de lesão ao bem jurídico deve ser devidamente demonstrado ou comprovado. Ex.: expor a vida ou saúde de alguém a perigo (art. 132, CP) e dirigir sem habilitação (art. 309, CTB).

    Crime de perigo individual: perigo de lesão abrange apenas uma pessoa ou número determinado de pessoas. Ex.: crimes previstos nos artigos 130 a 137, todos do Código Penal.

    Crime de perigo coletivo: perigo de lesão ou dano abrange um número indeterminado de pessoas. Ex.: artigos 250 a 259, todos do Código Penal.

    Quanto ao momento da consumação:

    Crime instantâneo: a consumação se dá em uma única conduta e não produz resultado prolongado no tempo, ou seja, o momento consumativo é definido. Ex.: homicídio.

    Crime permanente: a consumação se dá em uma única conduta, contudo se prolonga no tempo enquanto durar a vontade do agente. Ex.: extorsão mediante sequestro, porte ilegal de arma de fogo ou de substâncias entorpecentes.

    Quanto ao número de agentes:

    Crime unissubjetivo: pode ser praticado por uma única pessoa. Havendo concurso de agentes, tratar-se-á de concurso eventual. Ex.: homicídio, aborto, estelionato, etc.

    Crime plurissubjetivo ou de concurso necessário: somente pode ser praticado por mais de uma pessoa e com liame subjetivo entre as mesmas (concurso de agentes). Ex.: associação criminosa, organização criminosa, rixa, etc.).

    Quanto ao modus operandi:

    Crime unissubsistente: admite a prática do crime por meio de um único ato. Ex.: injúria verbal.

    Crime plurissubsistente: exige uma ação consistente em vários atos. Ex.: homicídio.

     

    https://endireitados.jusbrasil.com.br/noticias/220022737/classificacao-dos-crimes

  • Quanto ao crime ser coletivo:

    Crimes plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário: são aqueles em que o tipo penal reclama a pluralidade de agentes, que podem ser coautores ou partícipes, imputáveis ou não, conhecidos ou desconhecidos, e inclusive pessoas em relação às quais já foi extinta a punibilidade. Subdividem-se em:

    a)   crimes bilaterais ou de encontro: o tipo penal exige dois agentes, cujas condutas tendem a se encontrar. É o caso da bigamia (CP, art. 235);

    b)   crimes coletivos ou de convergência: o tipo penal reclama a existência de três ou mais agentes. Podem ser:

    b.1) de condutas contrapostas: os agentes devem atuar uns contra os outros. É o caso da rixa (CP, art. 137);

    b.2) de condutas paralelas: os agentes se auxiliam, mutuamente, com o objetivo de produzirem o mesmo resultado. É o caso da associação criminosa (CP, art. 288).

  • Tem coisas criadas pelos "doutrinadores" sem muito sentido que mais parecem desespero por "um lugar ao sol". Veja o caso dos crimes transeuntes-que não deixão vestígios. Ora, já não deixão vestígios ... pronto!

  • questao dificil

     

  • Plurissubsistente: "O delito consuma-se com o início do conflito, isto é, com a efetiva troca de agressões entre os rixosos. Trata-se de crime de perigo presumido (ou abstrato) punindo-se a simples troca de agressões, pouco importando haja ou nao ferimentos. O crime por ser unissubsistente, não admite fracionamento da execução, impedindo, desse modo, a tentativa". 

     

    Contudo, parcela da doutrina entende ser possível o fracionamento da conduta, ou seja, tentativa, tais como Noronha e Hungria. 

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  • Gabarito B para os hipossuficiente como eu.

  • Crime não transeunte → deixa vestígios.

    Crime transeunte → NÃO deixa vestígios.

    O NÃO cruza a frase...

  • Letra B.

    b) Certa. Não é exigida nenhuma qualidade especial do agente para que pratique rixa, qualquer pessoa pode praticar.

    Não é exigido, para caracterizar crime de rixa, que alguém sofra algum dano ou venha a se machucar, é um crime de perigo concreto, mas lembre-se que pode ocorrer lesão. Monossubjetivo é sinônimo de unissubjetivo e é o oposto a plurissubjetivo. A rixa não pode ser praticada só por uma pessoa é preciso pelo menos três pessoas. É um crime de concurso necessário. Consiste em vários atos, sendo plurissubsistente, por isso que é cabível a tentativa. Não se trata de crime permanente.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • RESUMO DO CRIME DE RIXA:

    à 3 ou + pessoas

    àCrime comum (pode ser praticado por qualquer pessoa)

    à Plurissubjetivo de concurso necessário

    à Sujeito é ao mesmo tempo ativo e passivo

    à Admite tentativa (ex: policial intervém no momento que a agressão iria iniciar)

    à Admite forma Comissiva ou Omissiva (ex: policial que assiste a rixa acontecendo e nada faz para impedir)

    à Contato físico é dispensável (pode ser à distância como por exemplo arremessando objetos)

    à IMPORTANTE: briga entre torcidas não configura rixa e sim um crime específico do Estatuto do Torcedor

    à Rixa qualificada: se ocorre morte ou lesão corporal grave

  • Resumo

    É crime de concurso necessário – dependendo da participação de 3 ou + pessoas. (entre imputáveis e não imputáveis)

    - Elemento Subjetivo do tipo:

    Dolo. (animus rixandi). Podendo ser ex improviso (sem planejamento) ou ex propósito (marcada, agendada).

    Independe da identificação de todos os envolvidos. Só se configura quando impossível determinar a autoria das agressões.

    -sujeito ativo e sujeito passivo:

    Qualquer pessoa. Podendo, inclusive, uma pessoa ser sujeito ativo e passivo do crime ao mesmo tempo. (o agente bate e apanha).

    - Bem jurídico tutelado:

    Integridade física das pessoas e subsidiariamente, a ordem pública.

    - Análise do verbo:

    Participar da rixa implica em praticar violência física contra pessoas, seja com contato físico ou arremesso de objetos.

    - Consumação e tentativa:

    A tentativa não é admissível, pois a rixa se consuma com o imediato ingresso dos contentores.

    - Legítima defesa na Rixa:

    É possível, desde que o objetivo seja SEPARAR A RIXA quando for legítima defesa de 3º ou defender-se quando legítima defesa própria.

    Fonte: Diego Renoldi Quaresma

  • O crime plurissubjetivo (ou de concurso necessário) é o que exige necessariamente o concurso de várias pessoas (associação criminosa, etc). As condutas dessas várias pessoas podem ser paralelas (quadrilha ou bando), convergentes () ou contrapostas (rixa).

  • Vale ressaltar que briga entre torcidas não configura rixa, e sim um crime específico do Estatuto do Torcedor

  • Marquei B por ser a menos absurda, mas ela tem um erro grave. O crime de rixa é plurissubjetivo, não plurissubsistente. Por ser tratar de um crime unissubsistente que a rixa não admite a tentativa. Cuidado.

  • CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES

    CRIME COMUM

    é aquele que não exige qualquer qualidade especial seja do sujeito ativo ou passivo do crime

    CRIME DE PERIGO

    É aquele que se consuma com a mera situação de risco a que fica exposto o objeto material do delito

    CRIME COMISSIVO

    é aquele cuja conduta típica requer um atuar positivo da parte do sujeito ativo.

    CRIME COLETIVO

     aquele que envolve vários agentes

    CRIME TRANSEUNTE

    não deixa vestígios

    CRIME NÃO-TRANSEUNTE

    deixa vestígios

    CRIME PLURISSUBSISTENTE

    Cuja ação é composta por diferentes atos que fazem parte de uma única conduta, como assalto, violência verbal, coação e subtração dos bens da vítima: 

    CRIME INSTANTÂNEO

    é aquele em que há consumação imediata

  • A alternativa B possui um erro: não é plurissubsistente , e sim PLURISSUBJETIVO.

  • É crime comum, de perigo, comissivo, coletivo, não transeunte como regra, plurisubsistente, instantâneo.

  • Bizu

    CRIME TRANSEUNTE - não deixa vestígios (a pessoa que transa muito não deixa vestígios)

    CRIME NÃO-TRANSEUNTE - deixa vestígios (a pessoa que não transa deixa vestígios)

  • GABARITO B

    Rixa nada mais é do que uma briga perigosa entre mais de duas pessoas, agindo cada uma por sua conta e risco, acompanhada de vias de fato ou violências recíprocas, com a utilização ou não de armas. A pena cominada, na forma simples ou qualificada, admite a transação penal e a suspensão condicional do processo.

    A rixa, apesar de crime comum possui um aspecto sui generis, pois o sujeito ativo é ao mesmo tempo, passivo, em virtude das mútuas agressões;

    Trata-se de crime de concurso necessário, cuja configuração exige a participação de, no mínimo três contendores, computando-se, nesse número, eventuais inimputáveis, pessoas não identificadas ou que tenham morrido durante a briga.

    Lembra a doutrina que, além dos rixoso, eventuais não participantes da rixa podem também figurar como vítimas do crime quando atingidos pela contenda.

    A ação criminosa consiste em participar do tumulto. O local onde é pratica a batalha generalizada é irrelevante.

    É insuficiente a participação de apenas dois contendores. O crime se caracteriza exatamente pela ação individualizada de mais de dois rixosos.

    É o dolo de perigo, consistente na vontade consciente de tomar parte da briga, ciente dos riscos que essa participação pode provocar para a incolumidade física de alguém. Não admite conduta culposa.

  • B) é crime comum, de perigo, comissivo, coletivo, não transeunte como regra, plurissubsistente, instantâneo.

    • Crime comum → é previsto no Código Penal (qualquer pessoa pode cometer)
    • Crime comissivo → a conduta nuclear corresponde a uma ação.
    • Crime não transeunte → deixa vestígios.
    • Plurissubjetivo - Ou de concurso necessário: exige mais de uma pessoa para a prática.
    • Crime instantâneo → a consumação ocorre instantaneamente (no momento da ação).


ID
1270630
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Isadora, mãe da adolescente Larissa, de 12 anos de idade, saiu um pouco mais cedo do trabalho e, ao chegar à sua casa, da janela da sala, vê seu companheiro, Frederico, mantendo relações sexuais com sua filha no sofá. Chocada com a cena, não teve qualquer reação. Não tendo sido vista por ambos, Isadora decidiu, a partir de então, chegar à sua residência naquele mesmo horário e verificou que o fato se repetia por semanas. Isadora tinha efetiva ciência dos abusos perpetrados por Frederico, porém, muito apaixonada por ele, nada fez. Assim, Isadora, sabendo dos abusos cometidos por seu companheiro contra sua filha, deixa de agir para impedi-los. 

 
Nesse caso, é correto afirmar que o crime cometido por Isadora é

Alternativas
Comentários
  • Crimes omissivos impróprios, impuros ou comissivos por omissão: são crimes comissivos imputados a quem se omitiu, deixando de impedir a produção do resultado. Características:

    1. i-  são crimes de resultado;

    2. ii-  são crimes plurissubsistentes;

    3. iii-  admitem tentativa.

      No caso, a mãe podia e devia agir para evitar o resultado, nos moldes do art. 13, § 2º, "a", do CP. 

  • Resposta: Alternativa "A"

    Cuida-se do típico caso de crime omissivo impróprio, uma vez que a mãe (Isadora) tinha o dever legal de agir a fim de impedir o resultado, logo, como deixou de agir, irá responder como se estivesse praticado o crime, embora não tenha, em tese, realizado os atos executórios. Nesse sentido, aplica-se a regra do art. 13, § 2º, alínea "a", do CP:

    Art. 13, CP (...) § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

  • É importante (muito) destacar o crime omissivo por comissão.

    ARMIN KAUFMANN apresenta alguns exemplos: 

    1) Tício mantém seguro, na margem, o bote que a corrente levaria para Caio, que está se afogando.

    2) Tício mantém seguro um cão de guarda que “quer” retirar da água a pequena filha do patrão.

    3) Tício perfura o bote inflável com que Caio quer salvar Mévio, que está se afogando; ou Tício sua violência para impedir a ação de Caio.

    4) Tício ameaça Caio de causar-lhe grave mal se este se lançar na água para salvar Mévio; Caio permanece na margem.

    5) Num local de acidente, o motorista Tício détem-se para prestar socorro ás vitimas. Caio quer impedir o socorro e convencer falsamente a tício que as vítimas já foram transportadas.

    6) Depois de um acidente, prepara-se Tício para prestar socorro ás vitimas. Caio, no entanto, dando-lhe uma nota de cem marcos, o faz seguir viagem.

    7) Tício consegui, com grande esforço, o medicamento capaz de salvar Caio, gravemente enfermo. Conduzindo o medicamento, Tício se encontra com Mévio que, com conhecimento de causa, destrói o remédio. Ou Mévio prende Tício até que Caio morra.

    8) No mesmo caso anterior, Tício encontra-se com Mévio que lhe dá um cheque de mil marcos e fica com o medicamento. 

    Muito se discute a respeito desse tipo de crime, contudo independente de concordamos ou não ela irá aparecer em concursos, por isso é melhor aprender. Eu consegui da seguinte forma: É QUANDO UM TERCEIRO ELIMINA UMA FORMA OU MEDIDA DA SALVAÇÃO ou no caso do primeiro exemplo que não existe terceiro, QUANDO ALGUÉM OMITE (OMISSÃO) OU IMPEDI UMA FORMA OU MEDIDA DE ATUAÇÃO (COMISSÃO).

  • De acordo com Rogério Sanches Cunha (Manual de Direito Penal, Parte Geral, Editora Juspodvim, 2013, páginas 200 e 201): 

    A conduta omissiva própria está descrita no próprio tipo penal incriminador,e, para que se configure, basta a sua desobediência, sendo, em princípio,irrelevante a ocorrência de resultado naturalístico. Esse resultado, aliás, serve para fixação da pena, podendo gerar até mesmo majorante ou uma qualificadora. É o que ocorre, por exemplo, com a omissão de socorro (art. 135, parágrafo único, CP). Existente a situação de perigo e permanecendo inerte o agente, consuma-se o crime.

    Nos crimes omissivos impróprios não basta a simples abstenção de comportamento. O não fazer será penalmente relevante apenas quando o omitente possuir a obrigação de agir para impedir a ocorrência do resultado (dever jurídico). Mais do que um dever genérico de agir, aqui o omitetente tem dever jurídico de evitar a produção do evento (art. 13, §2º, do Código Penal).



  • Isadora devia e podia evitar o estupro presumido continuado, mas nada fez, portanto, crime omissivo impróprio. O omissivo por comissão, exige a realização de uma conduta, que propicie a omissão. Exemplo clássico, esconder as chaves do carro, para não socorrer o cunhado que bebeu demais.      

  • omissivo impróprio:  a figura do garantidor.  tinha o dever de evitar o resultado.

  • Vale lembrar que o crime omissivo improprio é sinonimo de crime comissivo por omissao.... e nao omissivo por comissao




  • DESCOMPLICANDO
    Crime comissivo exige uma atividade concreta do agente, uma ação, isto é, o agente faz o que a norma proíbe (ex: matar alguém mediante disparos). O crime omissivo distingue-se em próprio e impróprio (ou impuro).

    Crime omissivo próprio é o que descreve a simples omissão de quem tinha o dever de agir (o agente não faz o que a norma manda. Exemplo: omissão de socorro – CP, art. 135). Crime omissivo impróprio (ou comissivo por omissão) é o que exige do sujeito uma concreta atuação para impedir o resultado que ele devia (e podia) evitar. Exemplo: guia de cego que no exercício de sua profissão se descuida e não evita a morte da vítima que está diante de uma situação de perigo. O agente responde pelo crime omissivo impróprio porque não evitou o resultado que devia e podia ter evitado.

  • Conforme leciona André Estefam, há duas espécies de crimes omissivos: crimes omissivos próprios (ou puros) e crimes omissivos impróprios, impuros ou comissivos por omissão.

    Naqueles, o próprio tipo penal incriminador descreve uma conduta omissiva (exs.: arts. 135, 244 e 269 do CP). Os crimes omissivos próprios são crimes de mera conduta, ou seja, o tipo penal nem sequer faz referência à ocorrência de um resultado naturalístico. Basta que o sujeito se tenha omitido indevidamente, independentemente da ocorrência de qualquer modificação no mundo exterior.

    Nos crimes comissivos por omissão, o tipo penal incriminador descreve uma conduta positiva, é dizer, uma ação. O sujeito, no entanto, responde pelo crime porque estava juridicamente obrigado a impedir a ocorrência do resultado e, mesmo podendo fazê-lo, omitiu-se. Para que alguém responda por um crime comissivo por omissão é necessário que, nos termos do art. 13, §2º, do CP, tenha o dever jurídico de evitar o resultado. As hipóteses em que há dever jurídico são as seguintes:

    a) Dever legal ou imposição legal: quando o agente tiver, por lei, obrigação de proteção, cuidado e vigilância (ex.: mãe com relação aos filhos; diretor do presídio no tocante aos presos).

    b) Dever de garantidor ou "garante": quando o agente, de qualquer forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado (não apenas contratualmente). É o caso do médico plantonista; do guia de alpinistas; do salva-vidas, com relação aos banhistas; da babá, para com a criança.

    c) Ingerência na norma: quando o agente criou, com seu comportamento anterior, o risco da ocorrência do resultado (ex.: o nadador exímio que convida para a travessia de um rio pessoa que não sabe nadar torna-se obrigado a evitar seu afogamento; a pessoa que joga um cigarro aceso em matagal obriga-se a evitar eventual incêndio).

    No caso descrito na questão, Isadora, mãe da adolescente Larissa, de 12 anos de idade, tinha efetiva ciência dos abusos perpetrados por Frederico, porém, muito apaixonada por ele, nada fez. Assim, Isadora, sabendo dos abusos cometidos por seu companheiro contra sua filha, deixa de agir para impedi-los. Logo, o crime cometido por Isadora é omissivo impróprio (ou impuro ou comissivo por omissão), pois tinha o dever legal de proteção, cuidado e vigilância em relação à filha.

    Logo, a alternativa A é a correta.

    Cuidado com a alternativa D. Se nela estivesse escrito COMISSIVO POR OMISSÃO (outro nome dado para omissivo impróprio), estaria correta também. Mas OMISSIVO POR COMISSÃO não está correto.

    Fonte: ESTEFAM, André. Direito Penal, volume 1, Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2010.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.



      








  • Para confundir o examinando, a banca pôs na última assertiva que poderia Isadora responder por "crime omissivo por comissão", no entanto, tal classificação não vem sendo reconhecida pela doutrina pátria, e sim comissivo por omissão, que equivale ao crime omissivo impróprio, onde a mãe, na qualidade de garante, responde pelo resultado do crime que teria o dever legal de impedir, nos termos do artigo 13. §2º, do Código Penal.

  • O crime comissivo por omissão ou omisso impróprio é aquele em que o agente por uma imposição legal tinha o dever de cuidado, proteção e vigilância mas age em desobservância a esse dever e não impede a produção do resultado ou o evento. Isadora por um dever legal devia e podia impedir o estupro de vulnerável mas deliberadamente não o faz. Nesse caso, responde pelo crime que permitiu que acontecesse, estupro de vulnerável. 

  • GAB: A 

    CRIME OMISSIVO PRÓPRIO---> CRUZA OS BRAÇOS AO VIVO, OLHO A OLHO, CARA A CARA, DENTE A DENTE.

    CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO---> GARANTIDOR, ESTÁ EM LOCAL DIFERENTE, NO CASO EM TELA, PRESENCIAVA PELA JANELA. 

  • crime omisso próprio : o agente é omisso mas não prático o ato criminoso
  • omissivos por comissão” é algo muito raro na doutrina brasileira. ... O autor do crime impede o agir de outrem que salvaria o bem jurídico, ou seja, com sua ação produz uma omissão de terceiro. Não é ele quem se omite, mas causa dolosamente a omissão de terceiro.

  • O crime omissivo impróprio, também chamado de espúrio, caracteriza-se pela omissão do agente que descumpre o seu dever jurídico de agir, acarretando na produção do resultado naturalístico.

  • Crime omissivo próprio: a omissão vem descrita no tipo penal (ex: omissão de socorro)

    Crime omissivo impróprio: imposição de um dever jurídico de agir para evitar o resultado (dever legal ex: policial) (dever contratual: ex: caso acima) ou (ingerência: o agente com o comportamento anterior criou o risco da ocorrência do resultado)

  • A: correta. Isadora, por ser mãe de Larissa, tem o dever jurídico, imposto pelo art. 13, § 2º, do CP, de protegê-la e mantê-la a salvo de todo e qualquer perigo. Em assim sendo, tinha, no caso descrito no enunciado, a obrigação de intervir e fazer cessar a agressão sexual perpetrada por seu companheiro contra a sua filha. Fala-se, aqui, em crime omissivo impróprio (comissivo por omissão), já que a genitora, podendo agir, omitiu-se e, com isso, contribuiu para o crime de estupro que reiteradamente vinha sendo praticado por Frederico, pelo qual, bem por isso, deverá, juntamente com este, responder – neste caso, estupro de vulnerável (art. 217-A, CP). Perceba que esta modalidade de crime omissivo pressupõe, à sua consumação, a produção de resultado naturalístico (conjunção carnal), o que não ocorre no chamado crime omissivo puro, cuja consumação se dá com a mera abstenção do agente, independente de qualquer resultado. Outra coisa: o tipo penal, na omissão imprópria, descreve uma conduta comissiva (estupro, neste caso), que, diante da ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 13, § 2º, do CP, ensejará a responsabilidade do agente; já na omissão própria o tipo penal contempla uma conduta omissiva. É bom que se diga, ademais, que, em razão da idade da vítima, que contava com doze anos, sendo, por isso, vulnerável, pouco importa se consentiu ou não para o ato sexual. A propósito, no que concerne ao estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do CP, a Lei 13.718/2018, ao inserir o § 5º nesse dispositivo legal, consagra o entendimento adotado pela Súmula 593, do STJ, no sentido de que o consentimento e a experiência sexual anterior são irrelevantes à configuração do crime de estupro de vulnerável; B: incorreta. Crime omissivo próprio ou puro, como já dito, é aquele que se consuma com a mera abstenção, com o deixar de fazer, sendo desnecessário, pois, um resultado naturalístico posterior. O próprio tipo penal faz menção à omissão. Exemplo sempre lembrado pela doutrina é o crime de omissão de socorro (art. 135 do CP), em que o tipo penal descreve no que consiste a omissão do agente. No caso narrado no enunciado, o crime pelo qual são acusados Isadora e Frederico (estupro de vulnerável) é comissivo, isto é, pressupõe, ao seu cometimento, uma ação, um fazer; somente comporta, portanto, a modalidade imprópria de omissão, desde que presente, é claro, uma das hipóteses previstas no art. 13, § 2º, do CP; C: incorreta. Na sua origem, o crime de estupro de vulnerável é comissivo. Será praticado, em regra, por meio de um comportamento positivo, portanto. Agora, no caso do enunciado, dada a obrigação imposta por lei à mãe da vítima, sua conduta foi omissiva (imprópria), e não comissiva. Comissiva foi a conduta de Frederico; D: incorreta. O crime omissivo impróprio (ou impuro) também é chamado, pela doutrina, de crime comissivo por omissão, e não omissivo por comissão. Fica claro, aqui, que o examinador quis induzir o candidato em erro.

  • Se atente as pegadinhas:

    Omissivo por comissão NÃO EXISTE. O correto é: Comissivo por omissão/Omissivo Impróprio

    Comissão = ação positiva = Ele Frederico FAZ

    Omissão = ação negativa = Ela Isadora Deixa de fazer

    Espécies:

    __________Omissivo Próprio: aqueles definidos no CP [246=deixar de...]

    __________Omissivo Impróprio: dever de GARANTE [Art. 13, §2, 'a' , 'b', 'c']

    __________Gabarito: A

  • "D" está errada pois o correto seria: COMISSIVO POR OMISSÃO, e não OMISSIVO POR COMISSÃO !!

  • me falha a memória mas ela nao deveria responder por estupro de igual forma? por se tratar de vulnerável

  • https://www.youtube.com/watch?v=K9VwO7sO3w4 Aula sobre crimes Omissivos

  • A única lógica da questão que me veio foi a de que: Todas as outras distintas da marcada tratam de crimes de ação e não de omissão. Desta feita, está correta a alternativa que sustenta ser o crime de abandono intelectual um crime omissivo.

    Resposta: (A)

  • Crime omissivo impróprio não é um tipo penal em si, quando fala-se em aplicação da pena, visto que o autor do crime responde pelo resultado naturalístico que tinha o dever de evitar.

  • Ocorre no tema acima que tem que lembrar que o omissivo impróprio tem o dever de garante, e no caso, omissão é uma ação negativa, como o a Isadora tem dever de garante por ser mãe, é uma omissão imprópria, pois isadora deixou de fazer. Crime omissivo impróprio, não é um tipo penal em si quando se fala em aplicação da pena, o autor responde pelo crime que deixou de evitar.

  • Omissivo impróprio = a mãe não tem o dever legal de denunciar seu esposo, mas sim o dever moral.

  • Art. 13 do Código Penal

    A mãe figura na condição de garante.

    Crime comissivo por omissão ou omissão imprópria

     § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

  • Art. 13 do Código Penal, a mãe figura na condição de garante. Crime comissivo por omissão ou omissão imprópria

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

    O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    OBS.: CRIME COMISSIVO É COMITIDO POR AÇÃO = PAI. / OMISSIVO POR COMISSAO NÃO EXISTE NO BRASIL.


ID
1297930
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo a doutrina, o delito de quadrilha pode ser classificado como:

Alternativas
Comentários
  • Tipo de Tendência Interna Transcendente = conduta é dirigida à obtenção de um objetivo além da produção da objetividade típica.. Ou seja, a conduta em realizar aquele crime visa mais um resultado que vai além do tipo penal do primeiro crime.

    Pode ser (1) de resultado separado: realiza uma conduta para que se realize um resultado ulterior (uma conduta para que ocorra um resultado); ou (2) incompleto de dois atos: realiza a conduta como passo prévio para a realização de outro crime (duas condutas);

  • Chamamos tipo com tendência interna transcendente aquelesque requerem  que a conduta seja dirigidaà obtenção de um objetivo que se encontra “mais além” do puro resultado ouprodução da objetividade típica. Daí que usamos a expressão “transcendente”.

    Os tipos com tendência interna que transcende podem ser:

    DELITOS DE RESULTADO SEPARADO: quando o sujeito realiza aconduta para que se produza um resultado ulterior, já sem sua intervenção. Assim,o homicídio qualificado do inciso V é um delito cortado de resultado, em que oautor mata para assegurar a vantagem de outro crime e o resultado de assegurara vantagem ocorrerá posteriormente, sem que nada mais ocorra; a corrupçãoativa  (art. 333 cp), em que se pune aquem oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público para quepratique, omita ou retarde ato de ofício, é também um delito de resultadocortado, porque se consuma com a dação ou a promessa, e o fato de o funcionáriofazer, deixar de fazer ou retardar o ato é um resultado posterior , que oagente teve em vista, mas que sobrevém sem sua participação.

    DELITOS INCOMPLETOS DE DOIS ATOS: são aqueles tipos emque o agente realiza uma conduta como passo prévio para outra. É o que ocorrena quadrilha ou bando (art.288 cp), em que mais de 3 pessoas se associam parapraticar crimes.

    GABARITO: A

  • Observar alteração promovida pela  LEI Nº 12.850, DE 2 DE AGOSTO DE 2013.

    Art. 24.  O art. 288 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Associação Criminosa

    Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

    Parágrafo único.  A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.” (NR)


  • É que saber o que é um delito transcendente, interno, de dois atos, peculiar ou de ato separado é mais importante do que apenas saber que não existe mais, atualmente, o crime de "quadrilha"... Vamos longe, assim!

  • Delito interno transcendente é aquele em que a vontade principal da realização do tipo vai além do necessário para a consumação do crime. v.g. Extorsão mediante sequestro, já se consumou com a privação da liberdade, porém a vontade principal do agente é a obtenção da vantagem, chamado de resultados separados porque o agente não realiza o segundo resultado, posto que a conduta de entregar a vantagem pela vida do sequestrado dependerá da família da vítima e foge da esfera de ação do autor. 

    Delito interno transcendente incompleto de dois atos é quando também já tendo sido consumado o crime, dependerá de nova conduta do próprio agente para que este alcance a finalidade transcendente desejada a priori. v.g. Associação criminosa. 

  • PQP!

  • O delito de tendência interna transcendente também chamado de delito de intenção configura uma espécie de crime formal e se subdivide em 02 (duas) subespécies:


    a) De resultado cortado: em que o resultado naturalístico (dispensável por se tratar de delito formal) depende, para sua configuração, de comportamente advindo de terceiros estranhos à execução do crime. Ex: art. 159, CP - extorsão mediante sequestro - a obtenção da vantagem (o resgate) depende dos familiares da vítima.


    b) Atrofiado de 02 (dois) atos: o resultado naturalístico (também dispensável) depende de um novo comportamento do agente. Ex: crime de Associação Criminosa (288 CP) e o delito do art. 291 - na modalidade adquirir petrecho - precisa-se de outro ato para a falsificação da moeda com prejuízo a alguém (resultado naturalístico).

  • Não é por nada não, mas uma classificação como essa é coisa de doutrinador idiota querendo dizer que contribuiu em algo... muita falta do que fazer

  • Delito de tendencia interna transcendente: é aquele que entre as elementares do tipo há uma finalidade especial buscada pelo agente, porém essa finalidade não precisa ser alcançada para a consumação do delito. Ex.: crime de extorsão

    Pode ser: a) Resultado cortado/ separado: o resultado visado não depende de novo comportamento da vítima, mas de terceiro. Ex.: extorsão mediante sequestro.b) Atrofiado de dois atos/incompleto de dois atos: a finalidade específica depende de novo comportamento da vítima. Ex.: Associação criminosa.https://www.youtube.com/watch?v=W4WtnX3e5Pw
  • GABARITO: LETRA A

    O tipo penal é composto pelo tipo objetivo e tipo subjetivo. Dentro do tipo subjetivo, via de regra, há só o dolo. Contudo, em alguns crimes, além do dolo, há os elementos subjetivos especiais que se referem a uma finalidade especifica do agente.

    Portanto, além do dolo, alguns crimes possuem os chamados elementos subjetivos especiais, que se referem a uma finalidade específica do agente, a uma tendência ou a um motivo.

    Os tipos penais que possuem esses elementos subjetivos especiais são chamados de delitos de tendência (gênero):

    i) interna transcendente (delitos de intenção) ou

    ii) delitos de tendência intensificada (delitos de tendência propriamente ditos ou somente “delitos de tendência”).

     

    Nos tipos penais que não preveem esses elementos subjetivos especiais, a vontade do agente se realiza no tipo objetivo, isto é, há uma congruência entre o tipo objetivo e o tipo subjetivo. Por sua vez, nos tipos penais que possuem esses elementos subjetivos específicos, a vontade do agente não se realiza completamente no tipo objetivo, isto é, não há uma congruência entre o tipo objetivo e o tipo subjetivo, tendo em vista que, além do dolo (“vontade geral”), é previsto o elemento subjetivo específico (“vontade específica” distinta do dolo).

     

    Dentro dos delitos de tendência interna transcendente, podemos identificar duas espécies:

    I) os delitos de tendência interna transcendente de "resultado cortado ou antecipado ou separado". Nestes casos, o agente pratica uma conduta (ex: sequestrar pessoa) com a intenção de causar certo resultado (com o fim de obter...), mas o tipo não prevê a sua produção para a consumação do crime. Portanto, para a consumação do crime basta a conduta de sequestrar com o fim de (...), independente da produção do resultado pretendido (obtenção da vantagem). Se o agente obtém a vantagem, trata-se de mero exaurimento do crime.

    II) Delitos de tendência interna transcendente " mutilados ou atrofiados ou incompletos de dois atos são aqueles em que o agente pratica uma conduta (associarem-se três ou mais pessoas) com a intenção de futuramente praticar outra distinta (para o fim especifico de cometer crimes), mas o tipo não exige a prática dessa segunda conduta para a consumação do crime.

     

    ==> Um método fácil de distinguir entre um e outro na hora da prova é verificar qual deles necessita que o segundo ato seja praticado por 3º ou pelo próprio agente. Nos delitos de t.i.t. de resultado cortado, o resultado visado dependerá de ato de terceiro e não do agente (ex: quem vai pagar a vantagem, condição ou preço do resgate no crime de extorsão mediante sequestro é a própria vítima ou qualquer terceiro). Já nos delitos de t.i.t. mutilado de dois atos, o ato posterior será praticado pelo próprio agente e não por terceiro (ex1: na associação criminosa seriam os próprios agentes que cometeriam, posteriormente, os crimes; ex2: art. 290, CP - formar cédula ou suprimir para o fim de restituí-los à circulação) 

     

    Fonte: Sinopse jusp., 2016, p. 234.

  • Delito de tendência interna transcendente peculiar ?? Bem mais complicado.

  • Net:

     

    - Delitos de tendência peculiar: são aqueles que se configuram com a exigência de uma tendência interna do agente que não se exterioriza de forma completa, isto é, o que se tem chamado de momentos especiais de ânimo.

    Em alguns casos, os tipos com tendência interna peculiar de nosso CP não podem causar alarme, pois a tendência interna peculiar é empregada para reduzir um âmbito de proibição que, de outro modo, acabaria alcançando condutas que a lei não quer proibir ou agravar. Isto é o que acontece com a traição: o grau de injusto é, em geral, maior quando os bens jurídicos encontram-se em situação em que seu titular não pode protegê-los, como ocorre no furto noturno, com a vida no homicídio qualificado do inc. IV, §2º. Não obstante, em alguns desses casos, a lei não se conforma em agravar o injusto unicamente pela situação indefesa e desvalida da vítima e o correspondente conhecimento desta circunstância pelo autor, mas requer o “seu aproveitamento” para o seu desígnio criminoso. Isto é o que acontece com a traição: se esta circunstância qualificadora não fosse limitada em função de uma disposição de ânimo interna do autor (o aproveitar-se), qualquer homicídio na pessoa de um indefeso (incluindo a eutanásia) seria qualificado.

     

    Os delitos de tendência interna peculiar exigem momentos especiais de ânimo por parte do agente. É uma particularidade do elemento subjetivo (ex.: praticar o tipo penal de dano por motivo egoístico; ou, prática de crime sexual para satisfação da lascívia).

  • Estudando os tipos penais, Mezger classificou os elementos subjetivos especiais:

                                   a) Delitos de intenção

                                   b) Delitos de tendência

                                   c) Delitos de expressão

     

                    (1) Delitos de intenção ou de “tendência interna transcendente”

                                   - O agente possui a vontade de realizar o tipo objetivo (dolo), bem como a intenção de produzir um resultado fora do tipo objetivo (aqui se encontra o elemento subjetivo especial). Fala-se em tendência interna transcendente porque vai além do tipo objetivo. Subdivide-se em :

                                                   a) Delitos de resultado cortado (ou antecipado): o resultado que está além do tipo objetivo pode ser produzido em decorrência da própria conduta do agente, leia-se, o agente não vai praticar uma nova conduta. Ex. X sequestra Y, com o fim de obter vantagem, que pode ser obtida, independentemente de praticar uma nova ação. E atenção: o resultado não precisa ocorrer para que o crime se consume. Se o resultado ocorre, haverá mero exaurimento

     

                                                   b) Delitos mutilados de dois atos: o resultado que está além do tipo objetivo deve ser provocado por uma nova ação do agente. Atenção: essa nova ação não é necessária para que o crime se consume, mas apenas para o alcance do resultado além do tipo objetivo. Ex. art. 290 do Código Penal: Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização: a restituição da cédula à circulação independe é uma nova ação, mas o crime já está configurado.

                                                                  

                    (2) Delitos de tendência ou de tendência intensificada

                                    - O tipo penal exige uma tendência subjetiva do agente, que é inerente ao próprio elemento do tipo penal, ou, às vezes, que pode determinar a classificação do tipo penal. Ex. desacato: não basta o agente ser grosseiro, mas ele deve querer humilhar a vítima. Há quem diga que no estupro é necessário o fim libidinoso: ex. enfiar um cabo de vassoura para torturar a vítima não tem fim libidinoso.

     

                    (3) Delitos de expressão

                                   - A ação típica revela um processo interno do agente, ou seja, está relacionada a uma expressão do agente. Ex. crime de falso testemunho: a testemunha percebeu um trecho da realidade, mas ela revela, de modo intencional, algo diverso do que ela percebeu.

     

    Fonte: caderno MPGO, prof. Marcelo André (sinopse Juspodivm)

  • Desabafo - a criação de teorias ou designação de conceitos tem por finalidade facilitar a compreensão do conteúdo a ser transmitido pelo comunicador ao receptor. Quando se cria conceitos cujo "título" é mais complexo, confuso e nebuloso, que o "conteúdo" que visa condensar, penso que estamos diante da vaidade recalcada de doutrinadores, que, na ausência de ter o que "inovar", começam a reproduzir conceitos vãos,  campo farto para examinadores cujo valor da prova está em demonstrar ''certa cultura jurídica", sem perceber que alimentam a falta de honestidade intelectual que contamina os próprios percursores dos termos que consagram em suas provas...

  • devia ter opção -  f) não sou capaz de opinar .

  • Concordo com Apollo Fischer

  • Tchê, questão desatualizada...

    Abraços.

  • Quando falamos de crime de tendência, estamos tratando de elemento subjetivo do tipo, ou seja, dolo (vontade e consciência). Em alguns tipos penais o legislador prevê um elemento subjetivo do tipo para além do dolo. Normalmente, esse elemento vem expresso através de termos como “a fim de” ou “com intuito de” e podemos apontar como exemplos os seguintes crimes:

     

    Ex1: Art. 159 do CP – extorsão mediante sequestro: Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate. (COBRADO NA PROVA DO MP/PR-2016)

     

    Ex2: Art. 333 do CP - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. (O dolo esta em oferecer ou promete vantagem e para além do dolo

     

    Ex3: Art. 288: Associarem-se três ou mais pessoas para o fim específico de praticar crimes. (Dolo é associarem-se... o que esta para além do dolo é “para fim de cometer crimes”.)

     

    Ex4: Tortura – constranger é  dolo... com o fim de obter declaração, confissão...

     

    Esses são delitos de intensão, chamados também delitos de tendência interna transcendente. É uma intenção específica que transcende o dolo e vai além dele.

    Essa classificação dos delitos de tendência interna transcendente se subdivide em:

     

    1)   Delitos de Resultado cortado ou separado: Aqui não depende da vontade do agente, da ação!

     

    Nesses, o legislador corta o resultado. O agente quer obter algo além do dolo, mas que independe da conduta dele.

     

    Ex. Art. 159 do CP – queremos sequestrar para obter resgate, mas depende da vítima se o resgate será pago ou não. Não depende do agente. É o caso de crimes formais.

     

    Todos esses crimes se consumam com a prática da conduta, independentemente do resultado.

     

    2)   Delitos mutilados de dois atos: Aqui depende da vontade do agente

     

     Aqui o agente também quer algo que esta para além do dolo, um resultado para além do dolo mas que depende sim da conduta do agente.

     

    Ex: falsificar moeda para por em circulação (art. 289, caput e §1º - sendo que o §1º é um tipo autônomo com pena autônoma) – o agente falsifica para colocar em circulação

     

    Ex2: o art. 288 também é um delito multilado de dois atos, pois associarem-se para praticar crimes depende da conduta do agente. Essa segunda conduta esta sim relacionada com a conduta do agente.

     

    Essa classificação seria tratada na obra de Edmund Mezger.

     

    Portanto, esses são os crimes de intenção ou de tendência interna transcendente, que prevêm algo para além do dolo

     

  • 1 Crime de Tendência: dependem da intenção do agente ao praticar. A conduta será típica se a inclinação interna do agente se revelar no sentido da prática criminosa. Uma palavra lançada contra alguém, por exemplo, pode caracterizar o crime de injúria ou o simples exercício do direito de crítica, a depender da intenção do emissor.

    2 Crime de tendência interna transcendente (ou crime de intenção): o sujeito ativo quer um resultado dispensável para a consumação do delito. O tipo subjetivo é composto pelo dolo e por elemento subjetivo especial (finalidade transcendente). Como exemplo é possível apontar a extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP), onde a obtenção da vantagem (resgate) é dispensável para a consumação.

    2.1 Delito de tendência interna transcendente atrofiado/mutilado de dois atos

    • O resultado visado é dispensável
    • Depende de novo comportamento do agente que pratica.
    • Não depende de comportamento de terceiro

    2.2 Delito de tendência interna transcendente de resultado cortado

    • O resultado visado é dispensável
    • Não depende de novo comportamento do agente que pratica
    • Depende de comportamento de terceiro

    .

    .

    .

    Fonte: meus resumos ( ayslanalves.com/resumos )


ID
1300042
Banca
FGV
Órgão
AL-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao estudo da teoria do crime, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: alternativa B.

    Os crimes omissivos próprios não admitem tentativa, pois, prescindindo de um resultado naturalístico, sua consumação se dá no exato instante em que o agente deixa de praticar a conduta a que estava obrigado.  São crimes de mera conduta. Neles, ou o indivíduo deixa de realizar a conduta, e o delito se consuma, ou a realiza, e não se pode falar em crime. Até esse ponto parece não divergir a doutrina

    O dissenso surge quando se examina a tentativa nos crimes omissivos impróprios. Neste caso a doutrina se divide. Entendem alguns que a tentativa não é possível, e outros, ao contrário, se posicionam no sentido de sua possibilidade.


    Uns defendem que a tentativa de crime omissivo impróprio é impossível, porque, na definição da tentativa, o legislador adotou um critério que só se refere à ação, não à omissão. Já outros, e me parece que majoritariamente, entendem que é possível a tentativa de crime omissivo impróprio. Ex: mãe que deixa de amamentar o filho recém nascido, mas outra pessoa intervém e impede a morte. Haveria tentativa de homicídio com conduta omissiva imprópria. Entretanto, se o resultado for culposo, não há tentativa. Ex: bombeiro que não socorre a vítima em um incêndio, sem dolo, só responde havendo o resultado lesão ou morte culposa.

  • Alguém poderia fazer a gentileza de comentar essa letra e?

    e) A indicação da figura do garantidor pelo texto legal não pode ser ampliada, eis que o rol respectivo é taxativo.

  • José.. O artigo 13, § 2º, "b", que traz a figura do "garante", não pode ser ampliado para abarcar outras pessoas que não as descritas no tipo penal, ou seja, se a pessoa não assumiu a responsabilidade de impedir o resultado, não poderá ser a ela imputado o dever de agir e assim puní-la pela omissão. 

    Até porque, a norma certamente irá, como consequência, imputar determinada conduta ilícita ao agente, e como é sabido, não é possível analogia "in malam partem".

  • José, 

    Os garantidores são aquelas pessoas com dever de agir para evitar o resultado. São pessoas cuja omissão é penalmente relevante. O art. Art 13 § 2º estabelece rol taxativo de tais figuras: 

    " omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:  a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado."

     Espero ter te ajudado.

  • Letra a) V


    Letra b) F – O crime omissivo impróprio admite sim tentativa!

    Os crimes omissivos próprios ou puros não admitem a forma tentada. Isso ocorre pois os crimes omissivos próprios são unissubsistentes, isto é, a conduta é composta de um único ato. Dessa forma, ou o agente presta assistência, e não há crime, ou deixa de prestá-la, e o crime estará consumado.

    Já os crimes omissivos impróprios admitem a tentativa! Ex: uma mãe pode matar o próprio filho de tenra idade, caso deixe de alimentá-lo dolosamente, ceifando-lhe a vida. No exemplo citado, a genitora poderia abandonar a casa e fugir, lá deixando o filho esfomeado. Entretanto, o choro da criança poderia ser notado por um vizinho, o qual arrombaria a porta do imóvel e prestaria socorro à criança, alimentando-a e a ela dispensando os cuidados necessários. O resultado teria deixado de ocorrer por circunstâncias alheias à vontade da mãe, configurando a tentativa de homicídio.


    Letra c) V – Exatamente! Os crimes omissos impróprios entram também na categoria dos “próprios”, uma vez que somente podem ser cometidos por quem possui o dever jurídico de agir.


    Letra d) V – Os crimes omissivos impróprios são crimes próprios, e, portanto, admitem a co-autoria! Os cr.próprios exigem uma qualidade especial do agente e admitem a co-autoria. Se não admitisse a co-autoria, não seria crime próprio, mas sim crime de mão própria.


    Letra e) V - O art. 13, § 2º, CP traz o rol de garantidores e tal rol é sim taxativo. Adotamos no Brasil a teoria da fontes formais de garantidor; sendo a que fontes formais se remete à lei.

  • Crimes Próprios: São aqueles que exigem ser o agente portador de uma capacidade especial. O tipo penal limita o círculo do autor, que deve encontrar-se em uma posição jurídica, como funcionário público, médico, ou de fato, como mãe da vítima (art. 123), pai ou mãe (art. 246) etc.

  • Um bom  macete aí : CHOUPP

    Não admite-se tentativa nos crimes:

    C - culposos

    H - habituais

    O - omissivos PRÓPRIOS

    U - unissubsistentes

    P - preterdolosos

    P - permanentes

  • Gostei do macete Igor.

    Valeu!

  • Concurseira Minhoca Magalhães, seus exemplos me causaram dúvidas: no caso da mãe que deixa de alimentar o filho, não seria caso de infanticídio? Já no outro caso correspondente a um bombeiro, acredito que seria crime omissivo próprio, visto que tem o dever legal de agir... Estou errada?

     

  • CRIME OMISSIVO PRÓPRIO -> não admite tentativa; crime comum; a omissão está descrita no próprio tipo penal. Ex. crime de omissão de socorro.

    CIRME OMISSO IMPRÓPRIO (ESPÚRIO) -> admite tentativa; crime próprio; a omissão não está descrita no tipo penal. Determinadas pessoas possuem o dever e poder de agir. Ex. homicídio pela omissão da mãe que deixa de alimentar o filho.

  • O ART. 13, §2º É APLICÁVEL SOMENTE AOS CRIMES OMISSIVOS IMPRÓPRIOS. Ao atribuir a alguém a posição de garante, a lei quer que o agente atue para tentar impedir o resultado. - A alínea a trata da obrigação legal. Ex.: a dos pais em relação aos filhos; a do salva-vidas. Ex.: se o salva-vidas vê seu inimigo se afogando e nada faz, responde por homicídio doloso por omisão (omissão imprópria). Situação diferente é a de um surfista que vê alguém se afogando e não age. Nesse caso, o surfista responderá por omissão de socorro, pois não é garantidor.

    Omissão Própria: O agente tem o DEVER GENÉRICO DE AGIR, que atinge a todos indistintamente.

    Omissão Imprópria: O agente tem o DEVER JURÍDICO DE AGIR, que somente atinge os garantidores do art. 13, §2º (qualidade específica).

    Bons estudos!

  • Não admitem tentativa:

    Contravenção

    Culposo

    Habitual

    Omissivo próprio

    Unisubsistente

    Preterdoloso

  • a) Verdadeiro. A conduta é um movimento humano voluntário, dominado pela vontade. Dirige-se a um fim, sendo a exteriorização de uma vontade, no sentido mecânico ou neuromuscular. De fato, poderá ser comissiva, caracterizada por um comportamento positivo, ou omissiva, esta sendo a representação de um comportamento negativo que, no entanto, não deixa de ser uma conduta.


    b) Falso. O tipo omissivo é aquele em que há a violação de um comando mandamental, a representação de um comportamento negativo, nos termos do comentário anterior. De fato, subdivide-se em próprio e impróprio: neste, a omissão está descrita em cláusula geral, sendo o sujeito ativo do delito denominado "garante", pois tem o dever jurídico de evitar o resultado, nos contornos do art. 13, §2o do CP; naquele, a omissão decorre de tipo penal mandamental descrito em norma específica, não havendo, nos termos do Prof. Rogério Sanches, "personagens próprios" (caso do garante) mas sim uma proibição dirigida a todos, sem distinção.  

     

    Os crimes omissivos próprios são crimes de mera conduta, não se exigindo deles a ocorrência de resultado naturalístico para a consumação. A bem da verdade, a lei nem ao menos prevê o resultado, sendo a lesividade ínsita ao próprio comportamento, contrário ao direito. Neste aspecto, "improcede o reconhecimento da tentativa, pois que com a simples adequação a um dos núcleos do tipo, há a consumação" (TJ-AC - Apelação Criminal ACR 463 AC 2010.000463-8 (TJ-AC).  

     

    O mesmo não se pode dizer dos crimes omissivos impróprios, posto que exigem resultado naturalístico, em que pese advenham da omissão do garante, que deveria agir para evitar o resultado. Estruturalmente, a omissão imprópria aproxima-se da ação propriamente dita, até mesmo porque não advém de um tipo de mera conduta, mas de uma cláusula geral, que busca apoio em tipos, originalmente, marcados pela conduta comissiva. Razão pela qual se admite a tentativa.


    c) Verdadeiro. De fato, exige-se do autor uma qualidade especial, sendo o sujeito ativo do delito denominado "garante", pois tem o dever jurídico de evitar o resultado, nos contornos do art. 13, §2o do CP.

     

    d) Verdadeiro. Uma vez que os crimes omissivos impróprios aproximam-se, estruturalmente, das condutas comissivas, admite-se a coautoria se os agentes envolvidos forem, igualmente, garantes; se não, admissível a participação. 


    e) Verdadeiro. A indicação da figura do garantidor possui rol taxativo, inadimtindo-se sua ampliação, sob pena de interpretação extensiva in malam partem, vedada pelo direito penal.


    Resposta: letra B.

  • Comentando a questão:

    A) CORRETA. A assertiva descreve corretamente as características do crimes comissivos e omissivos. 

    B) INCORRETA. Admite-se a tentativa nas omissões impróprias, haja vista que sua caracterização dá-se de maneira semelhante ao crime próprio, por causa da posição de garantidor.

    C) CORRETA. Os crimes omissivos impróprios exigem a qualidade especial de garantidor e as penas dos crimes omissivos impróprios são as mesmas dos crimes próprios.

    D) CORRETA. Nos crimes omissivos impróprios é admissível a co-autoria, fato que não poderia ocorrer nos crimes omissivos próprios. Vale destacar que há corrente no Direito Penal que admite tanto a autoria nos crimes omissivos próprios e impróprio.

    E) CORRETA. O rol encontra-se previsto no art. 13, parágrafo 2º do CP e trata-se de rol taxativo. 

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
  • -Admite-se a coautoria quando se trata de Crimes Omissivos Impróprios(Gabarito Letra B) -> Não se admite nos Omissivos Próprios

    -Sim, a conduta pode se projetar como uma Ação ou Omissão

    - Nos crimes Omissivos Impróprios o agente produz um resultado a que estava obigado a impedir, uma vez que possuía uma especificidade tal em relação ao bem jurídico que o instituía o dever jurídico de agir.

  • Glaucia Dornellas , o do bombeiro é, ao mesmo tempo, um crime omissivo impróprio e um crime próprio (e não OMISSIVO próprio). Isto porque, para CAPEZ:

    Crime próprio: só pode ser cometido por determinada pessoa ou
    categoria de pessoas, como o infanticídio (só a mãe pode ser autora) e os
    crimes contra a Administração Pública (só o funcionário público pode ser
    autor). Admite a autoria mediata, a participação e a coautoria.

    Crime omissivo impróprio ou espúrio ou comissivo por omissão:
    o omitente tinha o dever jurídico de evitar o resultado e, portanto, por este
    responderá (art. 13, § 2º, do CP). É o caso da mãe que descumpre o dever
    legal de amamentar o filho, fazendo com que ele morra de inanição, ou do
    salva-vidas que, na posição de garantidor, deixa, por negligência, o banhista
    morrer afogado: ambos respondem por homicídio culposo e não por
    simples omissão de socorro.

     

  • O art. 13, § 2º, CP traz o rol de garantidores e tal rol é sim taxativo. Adotamos no Brasil a teoria da fontes formais de garantidor; sendo a que fontes formais se remete à lei.

    ROL DE GARANTIDORES que são os agentes dos crimes omissivos impróprios é TAXATIVO:

      § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Obrigada Vitória Pauline, realmente me confundi nesse detalhe! ;)

  • Comissivo omissivo impróprio tentado: Salva vidas em clube onde é contratado para exercer tal profissão ao se deparar com uma pessoas afogando corre para salva-lá e ao chegar perto percebe que é um desafeto então retorna para onde estava sem realizar o salvamento. Tentativa...

  • O famoso CCHOUPE:

     

    Contravenções penais;

    Culposo;

    Habituais;

    Omissivos PRÓPRIOS (CUIDADO!);

    Unissubsistentes;

    Preterdolosos;

    Empreendimento ou de atentado;

     

    Quanto aos CRIMES OMISSIVOS IMPRÓPRIOS ou COMISSIVOS POR OMISSÂO, tenho anotado o seguinte:

    Quando o sujeito assume a posição de garantidor, de responsável por evitar a lesão ao bem jurídico .

    A omissão equivale a própria prática do delito comissivo.

    É o "DEIXAR DE AGIR" quando o era obrigado.

     

    Att,

  • Um adicional:

    Crimes omissivos próprios:

    Tipo penal descreve uma omissão

    São de mera conduta

    Não admitem a tentativa

    São sempre dolosos

    Crimes omissivos impróprios:

    O tipo descreve uma ação

    São crimes materiais

    Admitem tentativa

    Podem ser dolosos ou culposos.

    Fonte> Masson, Direito penal, 266.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • GABARITO LETRA ------------- (B)

    TEM ERRO, POIS MARQUEI A CERTA E O SITE RESPONDE COMO ERRADA, SENDO QUE ESTÁ CERTA.

    INCLUSIVE A RESPOSTA DO PROFESSOR ESTÁ CERTA A QUE MARQUEI...

  • CABE TENTATIVA NA OMISSÃO IMPROPRIA, POIS É UM CRIME PLURISUBSISTENTE (DIVIDIDO EM VÁRIOS ATOS)

  • Crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão: Admitem a tentativa.

    Fonte: Cleber Masson, 14ª edição

  • Exemplo de tentativa de crime omissivo impróprio: mãe deixa de amamentar o filho, desejando que ele morra; a vizinha percebe e dá leite para a criança, que se recupera. Houve tentativa por parte da mãe, que tinha o dever de não deixar o filho morrer de fome, pois o crime não se consumou pela atitude da vizinha.

  • D) Admite-se a co-autoria nos crimes omissivos impróprios. CERTO.

    Quando a pessoa tem o DEVER JURÍDICO DE EVITAR O RESULTADO se ela não age, irá responder como Partícipe.

    Esse dever judício é amplo, podendo ser determinado por lei, ato adm, contrato...

    EX: Delegado de Polícia que assiste Agente torturar preso. O Delegado irá responder pela tortura, pois o preso está sob sua custódia na delegacia e se ele presenciou e nada fez, tinha o dever judíco de evitar o resultado, como não evitou responde por omissão imprópria. Concurso de Pessoas pela tortura.

    São requisitos do Concurso:

    Pluralidade de Agentes

    Vínculo/Liame Subjetivo

    Unidade de Infração Penal a Todo os Agentes

    Relevância Causal

    Fato Punível

  • A: correta. De fato, a conduta, que nada mais é do que a materialização da vontade humana, comporta duas formas: ação, que consiste no comportamento positivo (um fazer, portanto); e omissão, que constitui um comportamento negativo, um não fazer, uma abstenção. Esta forma de conduta pode ser classificada, por seu turno, em omissão própria (ex.: omissão de socorro – art. 135, CP) e omissão imprópria, que envolve um dever de agir (art. 13, § 2º, do CP); B: incorreta. Se é verdade, de um lado, que o crime omissivo próprio não admite a modalidade tentada, é incorreto dizer o mesmo em relação à omissão imprópria, uma vez que, neste caso, o conatus é, sim, admitido. Vale lembrar que são crimes cuja consumação está condicionada à produção de resultado naturalístico. Diferente da omissão própria, em que a consumação se dá com a mera abstenção do agente, independente de qualquer resultado posterior; C: correta. Somente poderá ser responsabilizado pelo cometimento de crime omissivo impróprio aquele que se encontrar em uma das hipóteses descritas no art. 13, § 2º, do CP. É uma condição especial que deve ter o sujeito ativo; D: correta. Os crimes omissivos impróprios (comissivos por omissão) comportam a coautoria. É o caso dos pais que deixam de alimentar o filho que, em razão disso, vem a morrer por inanição. Pai e mãe, neste exemplo, respondem na qualidade de coautores. É bom que se diga que este posicionamento não é pacífico na doutrina.

  • OMISSIVO PRÓPRIO ou POR OMISSÃO (negativa): VIOLAÇÃO DO PRECEITO PRECEPTIVO (são as previsões legais que exigem/impõem um comportamento positivo)

    DEVER GERAL DE AGIR, DESDE QUE HAJA POSSIBILIDADE e INEXISTA RISCO PESSOAL (por exemplo, crime de omissão de socorro)

    TENTATIVA: INADMISSÍVEL

    #QUESTÃO: Qual a semelhança entre crimes omissivos e crimes culposos? Ambos são crimes de violação de dever. No primeiro viola-se o dever de agir e no segundo viola-se o dever objetivo de cuidado

    OMISSIVO IMPRÓPRIO ou COMISSIVO OMISSIVO: VIOLAÇÃO DO PRECEITO PRECEPTIVO (são as previsões legais que exigem/impõem um comportamento positivo; o CP não adotou o critério judicial, em que o juiz decidiria no caso concreto e com base na solidariedade social se haveria ou não responsabilidade, isso geraria insegurança; para ser garantidor, deve haver lei)

    DEVER DE AGIR ESPECÍFICO x NORMA DE EXTENSÃO CAUSAL (responde pelo resultado como uma ação) x POSIÇÃO DE GARANTIDOR (obrigação legal, assunção da responsabilidade ou criação do risco)

    TENTATIVA: ADMISSÍVEL (por exemplo, salva vidas deixa de prestar socorro ao banhista que se afogava por ser seu desafeto, mas um terceiro que estava no local pula na piscina e presta o socorro = o agente garantidor responde pela tentativa)

  • GABARITO B

    -------------------

    De Acordo com Emerson Castelo Branco no livro Direito Penal para Concurso (Polícia Federal). 

    Omissão própria consiste apenas numa mera omissão (deixar de fazer. Ex: Deixar de prestar socorro art. 135 CP), e por isso não admite forma tentada. Ao contrário, os omissivos impróprios partem de uma omissão, mas produzem um resultado material, daí porque admitem a forma tentada (Ex: deixar a mãe de amamentar o filho, provocando a morte dele art. 121 CP).

    Omissivos próprios são SEMPRE dolosos, enquanto os Omissivos Impróprios PODEM ser dolosos e culposos. 

  • Gravem assim (não tem como você errar mais):

    Os crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão admitem tudo: coautoria, participação, erro de tipo e tentativa.

    Bons estudos!

  • Rol taxativo??? Cês ainda concordam com isso?? O que tem no CP são os requisitos para a pessoa se enquadrar como possível agente passivo desse crime, não um rol taxativo. Rol taxativo seria se estivesse descrito com precisão (Policial, Bombeiro, quem tem a guarda...)

  • Guardem essa questão, é ótima para revisões

  • Conforme vou resolvendo questões esse Chope vai crescendo de tamanho CHOUP CCHOUP CCHOUP Afss
  • Ótima para revisão

  • Um bom macete aí : CHOUPP

    Não admite-se tentativa nos crimes:

    C - culposos

    H - habituais

    O - omissivos PRÓPRIOS

    U - unissubsistentes

    P - preterdolosos

    P - permanentes


ID
1307854
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O furto define-se como subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel. Podemos genericamente melhor classificá-lo como crime

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Crime instantâneo, no contexto jurídico, é aquele em que há consumação imediata, em único instante, ou seja, uma vez encerrado está consumado. A consumação não se prolonga. A afetação ao bem jurídico protegido é instantânea.

    Exemplos: CP, Art. 121 - Homicídio (Morte), CP, Art. 157 - Roubo (Subtração), CP, Art. 155 - Furto (Subtração). FONTE:http://pt.wikipedia.org/wiki/Crime_instant%C3%A2neo


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • A) Crime Instantâneo: A consumação é imediata; Gabarito.

    B) Permanente: A consumação se protrai no tempo, ex: sequestro; C) Habitual:  depende de vários atos habituais para configurar a infração ex: curandeirismo - art. 284D) De perigo: Consuma-se com a possibilidade de lesão ao bem jurídico protegido, subdivide-se em Perigo concreto: Necessita da comprovação do perigo (ex: art. 309 CTB) Perigo abstrato: dispensa a comprovação do perigo de dano (art. 130, CP).
  • Alternativa correta letra A


    Crime instantâneo ou de estado = são aqueles cuja consumação se verifica em um determinado momento, sem continuidade no tempo, ou seja, a consumação se dá de forma imediata. Ex: Furto (artigo 155 CP) 
  • Classificações de crimes quanto ao resultado

     

    i. Crimes formais

    São também chamados de crimes de consumação antecipada.
    Nos crimes formais, a lei descreve um resultado, mas esse resultado que a lei descreve não precisa necessariamente ocorrer para que haja sua consumação.
    Exemplos:
    - Extorsão mediante sequestro (Art. 159, CPB): ocorre quando a vítima é privada de liberdade e o sujeito ativo (agente delituoso) exige de terceiros o pagamento de determinada vantagem como condição para libertação da vítima.
     > A lei descreve tudo isso, inclusive a obtenção da vantagem (resgate). No entanto, o crime de extorsão mediante sequestro está consumado a partir do momento em que a vítima é privada de liberdade, desde que o agente tenha a intenção de extorquir terceiros e exigir uma quantia para libertação da vítima.  o momento do recebimento posterior da vantagem (resgate) é o que se chama do esgotamento, do exaurimento do crime, que é posterior à consumação.
    - Concussão  Art. 316. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
     > Recebendo ou não a vantagem indevida, o crime está consumado desde o momento da sua exigência. O recebimento é um mero esgotamento / exaurimento do delito.
    - Corrupção passiva (Art. 317º, CPB), etc.


    ii. Crimes materiais

    São aqueles em que a lei descreve um resultado, e esse resultado precisa efetivamente acontecer para que haja sua consumação.
    Exemplo: homicídio  matar alguém. E a lei descreve um resultado no caso do homicídio? Descreve sim! O resultado morte! Para haver a consumação do homicídio, é necessário haver o resultado morte.


    iii. Crimes de mera conduta;

    São crimes nos quais a lei não descreve o resultado. O que a lei censura é a mera conduta (ativa ou omissiva) do agente.
    Exemplo: crime de omissão de socorro.

    iv. Crimes instantâneos;

    Nos crimes permanentes, as consumações se prolongam no tempo.
    Já nos crimes instantâneos, a consumação ocorre em determinado momento específico do tempo. É o caso da lesão corporal, por exemplo.
    Mais exemplos de crimes instantâneos: dano ao patrimônio, furto, etc.

    v. Crimes instantâneos de efeitos permanentes;

    Alguns crimes, embora sejam instantâneos, ocorrendo em um determinado momento, tem efeitos permanentes.
    Exemplo: crime de homicídio. Por que? Por que quem morre não volta, respeitadas as exceções mencionadas na Bíblia ;)

     

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • Um crime é instantâneo porque a consumação ocorre num só momento, num instante, sem continuidade temporal. Para identificá-los basta analisar o verbo descrito no tipo penal. São verbos do tipo que não permitem uma permanência no tempo, exigem uma conduta instantânea: subtrair, destruir, adquirir, constranger, praticar. Ou seja, não é possível que alguém subtraia um objeto e continue subtraindo-o ao longo do tempo, ou destrua um bem em uma conduta constante, permanente. 

     

    O crime instantâneo descreve um verbo que possui a seguinte característica: é possível determinar e identificar no tempo um instante que a ação ou omissão ocorre definitivamente, cessando a partir de então. Por exemplo no crime de furto o verbo é subtrair. A subtração ocorre, segundo a jurisprudência, no momento de inversão da posse sobre o objeto, quando a coisa subtraída passa para o poder do agente. A partir deste instante cessou a consumação, pois o crime de furto não descreve o verbo possuir ou manter sob guarda coisa alheia móvel. A subtração é instantânea.

     

    http://marcusribeiro.blogspot.com.br/2012/02/crime-instantaneo-permanente-e.html

     

    Bons estudos!

  • Crime instantâneo, a consumação ocorre instantâneamente ao ato típico. Oposto aos crimes permanentes (a consumação se prolonga no tempo).

    Crime habitual, como próprio nome informa, requer um comportamento habitual, constante, condutas reiteradas, porém a sua prática mesmo sendo em diversos atos, considerar-se-á em um delito apenas. 

    Crime de perigo concreto deve ser o perigo comprovado para existência do fato delituoso, o crime de perigo abstrato é o inverso; não é necessário demonstração do perigo.

  • Crime Habitual: É aquele em que uma conduta isolada não constitui crime. Ex. Art. 282 Exercício Ilegal da Medicina. Art. 229 – Casa de Prostituição

    Crime Instantâneo: É aquele em que a consumação não se prolonga no tempo, ou seja, de consumação imediata. Ex. Art. 121 - Homicídio

    Crime Permanente: É aquele em que sua consumação se prolonga no tempo. Ex. Tráfico de drogas, na modalidade manter em depósito. Art. 148 - Seqüestro

    Crime Instantâneo de Efeitos Permanentes: É aquele em que sua consumação não se prolonga no tempo, porém os seus efeitos, suas conseqüências permanecem no tempo. Há autores que digam o homicídio. Mas como unanimidade termo o art. 155 parag. 3º Equipara-se a coisa alheia móvel a energia elétrica.

  • GABARITO: A

    Crime instantâneo é aquele que se consuma em momento determinado (consumação imediata), sem qualquer prolongamento. Não significa que ocorre rapidamente, mas que, uma vez reunidos seus elementos, a consumação ocorre peremptoriamente. O conceito de crime instantâneo não se confunde com a obtenção do proveito pelo sujeito ativo. Inicialmente, porque pode não haver vantagem material em decorrência do crime (num homicídio, por exemplo). Além disso, deve-se destacar que, ainda que haja vantagem, o fato, por exemplo, de o agente roubar um veículo e com ele permanecer não torna o crime permanente, já que a consumação ocorreu no momento em que, empregada a violência, a grave ameaça ou outro meio capaz de reduzir a vítima à impossibilidade de resistência, deu-se a subtração.

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/05/20/certo-ou-errado-crime-instantaneo-e-aquele-em-que-consumacao-se-da-com-obtencao-de-proveito-em-momento-certo-e-determinado/

  • Crime Instantâneo.

    Aquele crime na qual a sua consumação configura em um momento determinado.

    Crime Permanente.

    Aquele crime na qual a sua consumação se prolonga no tempo.

    Crime Habitual.

    Aquele crime praticado de forma reiterada e com atos uniformes.

    Crime de perigo concreto.

    Aquele crime na qual se faz jus a comprovação de perigo ao bem jurídico tutelado.

    Crime de perigo abstrato.

    Aquele crime na qual o perigo já é presumido,não necessita de perigo real ao bem jurídico.

  • FURTO

    REGRA: Instantâneo | EXCEPCIONALMENTE: Permanente (ex: furto de energia elétrica)


ID
1388044
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Não se admite a tentativa nos crimes

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra D.

    Omissivo Impróprio - Éaquele em que uma omissão inicial do agente dá causa a um resultado posterior,o qual o agente tinha o dever jurídico de evitá-lo. É o que acontece quando amãe de uma criança deixa de alimentá-la, provocando a sua morte. Neste caso, amãe responderá pelo crime de homicídio, já que tinha o dever jurídico de alimentar seu filho.


  • Admite-se tentativa em crime culposo?

    Áurea Maria Ferraz de Sousa*

    Em regra não. Mas há a exceção da culpa imprópria.

    O crime é culposo quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Em outras palavras, distingue-se do crime doloso, pois, em regra, não há vontade do agente na causação do resultado. Nesta modalidade de culpa própria, não há que se falar em tentativa, já que a tentativa pressupõe que o crime não se consume por circunstâncias alheias à vontade do agente (se não há vontade do agente, não há tentativa).

    >Por outro lado, existe a culpa imprópria que se verifica quando o sujeito prevê e quer o resultado, mas atua em erro vencível. Exemplificando: o agente à noite, ao ouvir barulho em casa, supôs tratar-se de ladrão, dispara contra o vulto, quando descobre ser um guarda noturno; o guarda não morre. Nesta hipótese, o agente responde por tentativa em crime culposo e isto é possível porque, na verdade, o agente atua com dolo, mas por questões de política criminal ele é punido a título de culpa. O juiz nesse caso deve aplicar a pena do crime culposo diminuída de 1/3 a 2/3.

    *Áurea Maria Ferraz de Sousa – Advogada pós graduada em Direito constitucional e em Direito penal e processual penal. Pesquisadora.


  • Gabarito Errado.

    Resposta correta "Letra C"


    O crime omissivo próprio (ou puro) não admite tentativa, pois são unisubsistentes (aqueles em que a conduta é composta de um único ato, necessário e suficiente para a consumação). Por exemplo, crimes contra a honra cometido verbalmente. - See more at: http://www.advogador.com/2013/03/formas-de-conduta-resumo-para-concursos-publicos.html#sthash.9tRBIFWq.dpuf

  • Todo mundo sabe que não é possível, em regra, a tentativa em contravenção penal, crimes culposos, habituais, omissivos próprios, unissubsistentes, preterdolosos e permanente. Mas o examinador ignorou.

  • Esta questão foi anulada pela banca.


    O enunciado estava incorreto, queria cobrar infrações que admitem a tentativa.


    a. unissubsistentes.NÃO ADMITE TENTATIVA


    b. culposos. NÃO ADMITE TENTATIVA


    c. omissivos puros. NÃO ADMITE TENTATIVA


    d. omissivos impróprios.ADMITE TENTATIVA

    e. preterdolosos sem consumação do resultado agregado.NÃO ADMITE TENTATIVA.


  • Já tava com medo! Nessa o examinador quis inventar!!!


  • Vamos tomar um CCHOUP>  Não incide tentativa nos crimes: Contravenções penais, Culposos (salvo a culpa impropria-erro do tipo), Habituais (o crime para se caracterizar tem que se repetir no tempo, tem que acontecer reiteradamente, como exercício ilegal da medicina e como a manutenção de casa de prostituição que pra haver a pratica delitiva tem que ter todo dia a ocorrência da prostituição na referida casa, se houver a pratica apenas em um dia descaracteriza o ilícito), Omissivos próprios (quem não tem dever de agir: ou age e ajuda a pessoa ou não age e responde por omissão de socorro), Unissubsistentes (que sua conduta realiza de forma instantânea, Preterdolosos (o agente pratica uma conduta anterior dolosa, e desta decorre um resultado posterior culposo. Ex: Lesão Corporal seguida de morte (art. 129 9, § 3º º, CP ).
    Bons estudos!

  • Demorou p ficha cair q sapoah foi anulada tsc

  • Gente... AMEI esse mnemônico!

    Valeu Padawan Jedi!!

  • Jedi Returns =P Você disse que crimes omissivos próprios são aqueles que a pessoa não tem o dever de agir, mas é ao contrário: Ele tem o dever de agir


ID
1410505
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a configuração de alguns dos chamados delitos plurisubjetivos, inclusive com respeito ao número legal de agentes exigidos no tipo, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    A) Associação Criminosa - Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:  (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)


    C) Organização criminosa - § 1o Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.  LEI Nº 12.850, DE 2 DE AGOSTO DE 2013.


  • Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994)(Vide Lei nº 7.210, de 1984)

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

  • O homicídio praticado em grupo de extermínio não é crime plurissubjetivo, pode haver concurso, mas não exige a pluralidade de sujeitos. Por isso, a assertiva  "D" está errada.

  • Hoje a questão está desatualizada, conforme dispõe a Lei 12.850/2013. Em primeiro lugar, para ser organização criminosa, a finalidade é que seja para a obtenção de vantagem d qualquer natureza mediante a prática de infrações penais (crimes ou contravenções penais) cujas penas máximas sejam superiores a 04 anos, ou de caráter transnacional.  Em segundo lugar, o artigo 288 do Código Penal foi alterado e não existe mais o crime de quadrinha e, sim, de ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, onde se prevê o mínimo de 03 pessoas para a prática. Assim, a questão como está desatualizada implica a alternativa A, C e D como correta, já que as assertivas estão erradas e na questão requer o item incorreto. 

  • E) CORRETA: Art. 35 LEI 11.343:  Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

    C) CORRETA. Art. 2o LEI 12694/12 Para os efeitos desta Lei, considera-se organização criminosa a associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional.  

    Por outro lado, a lei 12850, para fins de organização criminosa, ao contrário da lei supracitada, exige o mínimo de 4 pessoas.

    Art. 1o Lei 12850/2013. Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.

    § 1o  Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

    B) CORRETA.

    Art. 288-A CP.  Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código:    (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.   


    D) ERRADA: DELITO UNISSUBJEITO, DE CONCURSO EVENTUAL, OU SEJA, BASTA UM ÚNICO SUJEITO ATIVO PARA A CONFIGURAÇÃO DELITIVA: Art. 1o LEI 8072/90: São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV, V e VI);

    A) CORRETA. Trata-se de delito de concurso necessário, plurissubjetivo, que, antes da lei 12850/13, exigia o mínimo de quatro pessoas. Contudo, após o advento da referida lei, exige-se apenas três pessoas para a tipificação do delito de associação criminosa. Ademais, mesmo que os co-autores ou partícipes sejam inimputáveis, devem ser levado em consideração para a tipificação delitiva, desde que haja, pelo menos, um imputável.


  • questão desatualizada

  • a) Associação criminosas (288 do CP) – é preciso o mínimo de três integrantes;

    b) Milícia privada (288-A do CP) não há previsão da quantidade mínima de integrantes.

    c) Organização criminosa (Lei 12850/2013) - associação de 4 ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional;

    d) Homicídio em atividade típica de grupo de extermínio - são considerados crimes hediondos: homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV, V e VI);   (art. 1.º, inciso I, da Lei n.º 8.072/90);
    e) Associação para o tráfico de entorpecentes - Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei (Art. 35 LEI 11.343. 

  • Associação para o tráfico de entorpecentes: Associarem-se 2 ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei (Art. 35 LEI 11.343). 

    Associação criminosas (288 do CP): é preciso o mínimo de 3 integrantes;

    Organização criminosa (Lei 12850/2013): associação de 4 ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional;


ID
1415257
Banca
FGV
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao sujeito ativo do crime, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gab: C

    Crime de mão própria

    Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento   (não admite co-autoria e sim participação)

    Art. 124 - Provocar aborto em si mesma (auto aborto) ou consentir que outrem lhe provoque. (aborto consentido)

     

  • Crime de mão própria

    Delito cuja execução somente pode ser realizada pela pessoa indicada no tipo.


    http://www.jusbrasil.com.br/topicos/297150/crime-de-mao-propria

  • 1. Crime comum: a lei não exige condição ou qualidade especial do sujeito ativo. Pode ser praticado por qualquer pessoa.

    2. Crime próprio e crime de mão própria: possuem definições iguais - a lei exige uma qualidade ou condição especial do sujeito ativo. O que diferencia o conceito um do outro é em relação a COAUTORIA E PARTICIPAÇÃO:


    2.1 Crime próprio: ADMITE COAUTORIA E PARTICIPAÇÃO.

    2.2 Crime de mão própria: NÃO ADMITE A COAUTORIA MAS ADMITE A PARTICIPAÇÃO.


    3. As pessoas jurídicas, podem sim, de forma excepcional, serem sujeitos ativos de crime. Isso ocorrerá na pratica de CRIME AMBIENTAIS(que prevê a responsabilidade criminal da PJ). Para isso é necessário a teoria da dupla imputação, diz que: para a responsabilidade criminal da PJ é necessário que a PF que atue em seu nome TAMBÉM seja acusada na ação pena.

    4. Menores de 18 anos: art. 27 - CP: Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • O crime de mão própria é o crime cuja qualidade exigida do sujeito é tão específica que não se admite co-autoria. Para o Min. Felix Fischer, no julgamento do REsp 761354 / PR:


    Os crimes de mão própria estão descritos em figuras típicas necessariamente formuladas de tal forma que só pode ser autor quem esteja em situação de realizar pessoalmente e de forma direta o fato punível.


    Ainda sobre o crime de mão própria, vale informar que: O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, apesar do crime de falso testemunho ser de mão própria, pode haver a participação do advogado no seu cometimento. (HC 30858 / RS, 12/06/2006, Sexta Turma, rel. Min. Paulo Gallotti).


    http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121924054/o-que-se-entende-por-crimes-comum-proprio-de-mao-propria-e-vago

  • Gabarito "C".

    Crimes de mão própria, de atuação pessoal ou de conduta infungível são aqueles que somente podem ser praticados pela pessoa expressamente indicada no tipo penal. Não admitem coautoria, mas somente participação, eis que a lei não permite delegar a execução do crime a terceira pessoa. No caso do falso testemunho, o advogado do réu pode, por exemplo, induzir, instigar ou auxiliar a testemunha a faltar com a verdade, mas jamais poderá, em juízo, mentir em seu lugar ou juntamente com ela.

    OBS. Há somente uma exceção a esta regra, consistente no crime de falsa perícia (CP, art. 342) praticado em concurso por dois peritos, contadores, tradutores ou intérpretes. Cuida-se de crime de mão própria cometido em coautoria.

    Cléber Masson.
  • OBS: Sobre letra D, no que toca a Dupla Imputação, houve modificação recente:

    Sobre a responsabilidade penal da pessoa jurídica, o STJ tinha posição firme no sentido de que as pessoas jurídicas somente podem praticar crimes ambientais, com fundamento no art. 3˚ da lei 9.605/98, desde que haja a denominada dupla imputação ou imputação simultânea à pessoa jurídica e à pessoa física que atua em seu nome e em seu benefício.

    Isso significa que a imputação do delito deve ser feita, ao mesmo tempo, à pessoa jurídica e à pessoa física, de forma que ambas devem figurar no polo passivo da ação penal.

    O STF, no julgamento do RE 548.181, afirmou a desnecessidade da dupla imputação.

    (STF. INFORMATIVO nº 714)

    O STJ alinhou-se à posição do STF e disse que não seria necessária a dupla imputação nos casos de crimes contra o meio ambiente, inclusive mencionando especificamente essa decisão do STF.


  • Inicialmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa INCORRETA.

    Feito esse destaque, passemos à análise de cada alternativa.

    A alternativa A está CORRETA. Conforme leciona Cleber Masson, os crimes comuns são aqueles que podem ser praticados por qualquer pessoa. O tipo penal não exige, em relação ao sujeito ativo, nenhuma condição especial. Exemplos: homicídio, furto, extorsão mediante sequestro, crimes contra a honra etc.

    A alternativa B está CORRETA. De acordo com Cleber Masson, crime próprio é aquele em que o tipo penal exige uma situação fática ou jurídica diferenciada por parte do sujeito ativo. Exemplo: peculato (só pode ser praticado por funcionário público) e receptação qualificada pelo exercício de atividade comercial ou industrial (artigo 180, §1º, do Código Penal (somente pode ser praticado pelo comerciante ou industrial). Admitem coautoria e participação.

    A alternativa D está CORRETA. Cleber Masson ministra que, para os defensores da corrente que pugna pela possibilidade de a pessoa jurídica figurar como sujeito ativo de crimes, pode-se dizer que a Constituição Federal admitiu a responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes contra a ordem econômica e financeira, contra a economia popular e contra o meio ambiente, autorizando o legislador ordinário a cominar penas compatíveis com sua natureza, independentemente da responsabilidade individual dos seus dirigentes (CF, arts. 173, §5º, e 225, §3º).

    Já foi editada a Lei 9.605/98, no tocante aos crimes contra o meio ambiente, e o seu artigo 3º, parágrafo único, dispõe expressamente sobre a responsabilização penal da pessoa jurídica em todos os crimes ambientais, dolosos ou culposos.

    Em relação aos crimes contra a economia popular e a ordem econômica e financeira, ainda não sobreveio lei definidora dos crimes da pessoa jurídica, sendo que as leis 1.521/1951 (crimes contra a economia popular), 7.492/1986 (crimes contra o sistema financeiro nacional) e 8.176/91 (crimes contra a ordem econômica) cuidaram apenas da responsabilidade penal das pessoas físicas.

    A alternativa E está CORRETA, conforme preconiza o artigo 228 da Constituição Federal:

    Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

    A alternativa C está INCORRETA, pois, em conformidade com os ensinamentos de Cleber Masson, os crimes de mão própria, também chamados de crime de atuação pessoal ou de conduta infungível, são aqueles que somente podem ser praticados pela pessoa expressamente indicada no tipo penal. É o caso do falso testemunho (CP, art. 342). Tais crimes não admitem coautoria, mas somente participação, eis que a lei não permite delegar a execução do crime a terceira pessoa. No caso do falso testemunho, o advogado do réu pode, por exemplo, induzir, instigar ou auxiliar a testemunha a faltar com a verdade, mas jamais poderá, em juízo, mentir em seu lugar ou juntamente com ela.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    Resposta: ALTERNATIVA C.
  • Inicialmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa INCORRETA.

    Feito esse destaque, passemos à análise de cada alternativa.

    A alternativa A está CORRETA. Conforme leciona Cleber Masson, os crimes comuns são aqueles que podem ser praticados por qualquer pessoa. O tipo penal não exige, em relação ao sujeito ativo, nenhuma condição especial. Exemplos: homicídio, furto, extorsão mediante sequestro, crimes contra a honra etc.

    A alternativa B está CORRETA. De acordo com Cleber Masson, crime próprio é aquele em que o tipo penal exige uma situação fática ou jurídica diferenciada por parte do sujeito ativo. Exemplo: peculato (só pode ser praticado por funcionário público) e receptação qualificada pelo exercício de atividade comercial ou industrial (artigo 180, §1º, do Código Penal (somente pode ser praticado pelo comerciante ou industrial). Admitem coautoria e participação.

    A alternativa D está CORRETA. Cleber Masson ministra que, para os defensores da corrente que pugna pela possibilidade de a pessoa jurídica figurar como sujeito ativo de crimes, pode-se dizer que a Constituição Federal admitiu a responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes contra a ordem econômica e financeira, contra a economia popular e contra o meio ambiente, autorizando o legislador ordinário a cominar penas compatíveis com sua natureza, independentemente da responsabilidade individual dos seus dirigentes (CF, arts. 173, §5º, e 225, §3º).

    Já foi editada a Lei 9.605/98, no tocante aos crimes contra o meio ambiente, e o seu artigo 3º, parágrafo único, dispõe expressamente sobre a responsabilização penal da pessoa jurídica em todos os crimes ambientais, dolosos ou culposo.

    Em relação aos crimes contra a economia popular e a ordem econômica e financeira, ainda não sobreveio lei definidora dos crimes da pessoa jurídica, sendo que as leis 1.521/1951 (crimes contra a economia popular), 7.492/1986 (crimes contra o sistema financeiro nacional) e 8.176/91 (crimes contra a ordem econômica) cuidaram apenas da responsabilidade penal das pessoas físicas.

    A alternativa E está CORRETA, conforme preconiza o artigo 228 da Constituição Federal:

    Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

    A alternativa C está INCORRETA, pois, em conformidade com os ensinamentos de Cleber Masson, os crimes de mão própria, também chamados de crime de atuação pessoal ou de conduta infungível, são aqueles que somente podem ser praticados pela pessoa expressamente indicada no tipo penal. É o caso do falso testemunho (CP, art. 342). Tais crimes não admitem coautoria, mas somente participação, eis que a lei não permite delegar a execução do crime a terceira pessoa. No caso do falso testemunho, o advogado do réu pode, por exemplo, induzir, instigar ou auxiliar a testemunha a faltar com a verdade, mas jamais poderá, em juízo, mentir em seu lugar ou juntamente com ela.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    Resposta: ALTERNATIVA C.
  • Inicialmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa INCORRETA.

    Feito esse destaque, passemos à análise de cada alternativa.

    A alternativa A está CORRETA. Conforme leciona Cleber Masson, os crimes comuns são aqueles que podem ser praticados por qualquer pessoa. O tipo penal não exige, em relação ao sujeito ativo, nenhuma condição especial. Exemplos: homicídio, furto, extorsão mediante sequestro, crimes contra a honra etc.

    A alternativa B está CORRETA. De acordo com Cleber Masson, crime próprio é aquele em que o tipo penal exige uma situação fática ou jurídica diferenciada por parte do sujeito ativo. Exemplo: peculato (só pode ser praticado por funcionário público) e receptação qualificada pelo exercício de atividade comercial ou industrial (artigo 180, §1º, do Código Penal (somente pode ser praticado pelo comerciante ou industrial). Admitem coautoria e participação.

    A alternativa D está CORRETA. Cleber Masson ministra que, para os defensores da corrente que pugna pela possibilidade de a pessoa jurídica figurar como sujeito ativo de crimes, pode-se dizer que a Constituição Federal admitiu a responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes contra a ordem econômica e financeira, contra a economia popular e contra o meio ambiente, autorizando o legislador ordinário a cominar penas compatíveis com sua natureza, independentemente da responsabilidade individual dos seus dirigentes (CF, arts. 173, §5º, e 225, §3º).

    Já foi editada a Lei 9.605/98, no tocante aos crimes contra o meio ambiente, e o seu artigo 3º, parágrafo único, dispõe expressamente sobre a responsabilização penal da pessoa jurídica em todos os crimes ambientais, dolosos ou culposo.

    Em relação aos crimes contra a economia popular e a ordem econômica e financeira, ainda não sobreveio lei definidora dos crimes da pessoa jurídica, sendo que as leis 1.521/1951 (crimes contra a economia popular), 7.492/1986 (crimes contra o sistema financeiro nacional) e 8.176/91 (crimes contra a ordem econômica) cuidaram apenas da responsabilidade penal das pessoas físicas.

    A alternativa E está CORRETA, conforme preconiza o artigo 228 da Constituição Federal:

    Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

    A alternativa C está INCORRETA, pois, em conformidade com os ensinamentos de Cleber Masson, os crimes de mão própria, também chamados de crime de atuação pessoal ou de conduta infungível, são aqueles que somente podem ser praticados pela pessoa expressamente indicada no tipo penal. É o caso do falso testemunho (CP, art. 342). Tais crimes não admitem coautoria, mas somente participação, eis que a lei não permite delegar a execução do crime a terceira pessoa. No caso do falso testemunho, o advogado do réu pode, por exemplo, induzir, instigar ou auxiliar a testemunha a faltar com a verdade, mas jamais poderá, em juízo, mentir em seu lugar ou juntamente com ela.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    Resposta: ALTERNATIVA C.
  • Inicialmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa INCORRETA.

    Feito esse destaque, passemos à análise de cada alternativa.

    A alternativa A está CORRETA. Conforme leciona Cleber Masson, os crimes comuns são aqueles que podem ser praticados por qualquer pessoa. O tipo penal não exige, em relação ao sujeito ativo, nenhuma condição especial. Exemplos: homicídio, furto, extorsão mediante sequestro, crimes contra a honra etc.

    A alternativa B está CORRETA. De acordo com Cleber Masson, crime próprio é aquele em que o tipo penal exige uma situação fática ou jurídica diferenciada por parte do sujeito ativo. Exemplo: peculato (só pode ser praticado por funcionário público) e receptação qualificada pelo exercício de atividade comercial ou industrial (artigo 180, §1º, do Código Penal (somente pode ser praticado pelo comerciante ou industrial). Admitem coautoria e participação.

    A alternativa D está CORRETA. Cleber Masson ministra que, para os defensores da corrente que pugna pela possibilidade de a pessoa jurídica figurar como sujeito ativo de crimes, pode-se dizer que a Constituição Federal admitiu a responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes contra a ordem econômica e financeira, contra a economia popular e contra o meio ambiente, autorizando o legislador ordinário a cominar penas compatíveis com sua natureza, independentemente da responsabilidade individual dos seus dirigentes (CF, arts. 173, §5º, e 225, §3º).

    Já foi editada a Lei 9.605/98, no tocante aos crimes contra o meio ambiente, e o seu artigo 3º, parágrafo único, dispõe expressamente sobre a responsabilização penal da pessoa jurídica em todos os crimes ambientais, dolosos ou culposo.

    Em relação aos crimes contra a economia popular e a ordem econômica e financeira, ainda não sobreveio lei definidora dos crimes da pessoa jurídica, sendo que as leis 1.521/1951 (crimes contra a economia popular), 7.492/1986 (crimes contra o sistema financeiro nacional) e 8.176/91 (crimes contra a ordem econômica) cuidaram apenas da responsabilidade penal das pessoas físicas.

    A alternativa E está CORRETA, conforme preconiza o artigo 228 da Constituição Federal:

    Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

    A alternativa C está INCORRETA, pois, em conformidade com os ensinamentos de Cleber Masson, os crimes de mão própria, também chamados de crime de atuação pessoal ou de conduta infungível, são aqueles que somente podem ser praticados pela pessoa expressamente indicada no tipo penal. É o caso do falso testemunho (CP, art. 342). Tais crimes não admitem coautoria, mas somente participação, eis que a lei não permite delegar a execução do crime a terceira pessoa. No caso do falso testemunho, o advogado do réu pode, por exemplo, induzir, instigar ou auxiliar a testemunha a faltar com a verdade, mas jamais poderá, em juízo, mentir em seu lugar ou juntamente com ela.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    Resposta: ALTERNATIVA C.
  • STF E STJ (  como o CESPE por exemplo cobra ), o crime de MÃO PRÓPRIA, admite a coautoria e a participação. 

    Aplicada em: 2010 Banca: CESPE Órgão: TRE-BA Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária

    Francisco, renomado advogado eleitoral, em audiência,
    induziu a testemunha José a fazer afirmação falsa em processo
    judicial, instruindo-o a prestar depoimento inverídico, com o fim de
    obter prova destinada a produzir efeito em ação penal em curso.

    Com base nessa situação hipotética, julgue os itens que se seguem.

    Segundo os tribunais superiores, não se admite a participação de Francisco no crime de falso testemunho, por se tratar de crime de mão própria, isto é, somente José pode ser seu sujeito ativo.

    GABARITO: ERRADO.

  • Walter, nos crimes de mão própria não há coautor, apenas autor com/sem partícipe. A questão que você trouxe deixa claro isso "...não se admite a participação de Francisco no crime de falso testemunho​..."  Francisco atuaria como partícipe, não coautor. 

  • Crime Próprio ---> admite coautoria.

    Crime de mão própria ---> não admite coautoria, entretanto admite a participação.

  • Uma correção à maioria dos colegas acima: crime de mão própria admite sim coautoria. o STF (HC 19479) admitiu coautoria de advogado em crime de falso testemunho.

  • A título complementar, fala-se ainda em crimes próprios com estrutura inversa, que são os crimes praticados por funcionários públicos contra a Administração.

    Por quê?

    Nos crimes próprios, a qualidade subjetiva precede (é anterior) ao fato praticado, já nos crimes próprios com estrutura inversa, o fato de o funcionário estar no exercício de suas funções (exigência desses crimes) precede à qualificação subjetiva, ou seja, deve-se verificar, antes, se o funcionário estava no exercício das funções para saber se haverá ou não a qualidade subjetiva (o fato vem antes).

    Fonte: Cleber Masson

  • Crime de mão própria exige qualidade especial do sujeito ativo e a conduta deve ser praticada pessoalmente por ele. Assim, não admite coautoria e nem autoria mediata, sendo possível a participação.

  • Crime de mão própria admite a participação.

  • Crime comum

    é aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa.

    Crime próprio

    é aquele que exige do sujeito ativo uma qualidade especial.

    Crime de mão própria

    é aquele que só pode ser praticado diretamente pelo sujeito ativo ou seja pessoalmente na qual não pode ser interposto por outra pessoa.

    Não admite coautoria mas admite participação.

    Menores de dezoito anos (critério biológico)

           Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial(eca)

    Menoridade se encontra dentro da imputabilidade penal na qual exclui a culpabilidade do agente.

  • Os crimes podem ser classificados quanto ao sujeito ativo em:

    a)      Comum, quando a legislação não exige qualquer característica especial do agente para prática do crime. São exemplos o homicídio, furto, roubo etc.

    b)     Próprio, quando a legislação exige uma característica especial do agente para sua consumação. São exemplos o peculato, corrupção passiva, prevaricação etc. Nesses casos, para caracterização da coautoria, e consequente aplicação teoria monista temperada), é imprescindível que o agente que pratica o núcleo do verbo do crime tenha consciência da condição especial daquele com o qual está concorrendo. Caso não tenha ciência dessa condição especial estaremos diante de uma exceção à aplicabilidade da teoria monista, respondendo o agente pelo crime comum análogo aquele que exige a condição especial. Explicando: Suponha que um funcionário do fórum decida furtar computadores da vara na qual está alocado, utilizando-se da sua função para facilitar a pratica da conduta delitiva  e, para isso, chame seu vizinho. Se o vizinho souber que o agente é funcionário do fórum, responderá por peculato em concurso de agentes na modalidade coautoria. Entretanto, se o vizinho não souber que o agente é funcionário do fórum, responderá por furto.

    c)   Mão própria: É o crime cuja tipificação legislativa impossibilita a ocorrência do concurso de agentes na modalidade coautoria. Por exemplo, crime de falso testemunho ou falsa perícia (quando for apenas 1 o perito responsável pela elaboração do laudo). IMPERIOSO destacar que nada impede o concurso de agentes na modalidade participe nos crimes de mão própria, nesse sentido reside o erro da questão C. 

  • • Crime de mão própria (de ação pessoal, de conduta infungível) – Além de exigir uma característica ou condição especial do agente, só pode ser cometido por este, sem a possibilidade de delegar a conduta. Exige-se sua atuação pessoal. Ex.: falso testemunho, falsa perícia (exceção, admite coautoria).

    Não admite coautoria, porém, admite a participação.

    (MP - 2018) Os crimes de mão própria não admitem coautoria e nem autoria mediata, uma vez que o seu conteúdo de injusto reside precisamente na pessoal e indeclinável realização da atividade proibida.

    Lembrando que o STF já definiu como coautor, admitindo coautoria em crime de mão própria, o advogado que orienta a testemunha a mentir. 

    No que tange ao falso testemunho, possível se mostra o concurso de agentes. Em que pesem, no entanto, decisões do STF (RHC 81327/SP) e do STJ (REsp 402783/SP) admitindo a coautoria do advogado que instrui testemunha, são frequentes as decisões de nossos tribunais afirmando a incompatibilidade do instituto (coautoria) com o delito de falso testemunho (art. 342), face à sua característica de crime de mão própria. A hipótese do causídico deve, segundo pensamos, ser tratada como mera participação ou, a depender do caso, corrupção de testemunha (art. 343 do CP). Já com relação à falsa perícia, parece clara a possibilidade do concurso de agentes, nas suas duas modalidades (coautoria e participação), em especial nos laudos que exigem a subscrição de um número plural de experts (art. 159, § 1º, do CPP, alterado pela Lei 11.690/2008). Temos, então, um caso excepcional de crime de mão própria praticado em codelinquência.

    (CESPE 2020) O infanticídio é crime próprio, e não crime de mão própria.Esse é o entendimento majoritário na doutrina. Dessa forma, é possível a coautoria no crime de infanticídio, situação que não seria possível se se tratasse de crime de mão própria.

  • Crime de mão própria

    é aquele que só pode ser praticado diretamente pelo sujeito ativo ou seja pessoalmente na qual não pode ser interposto por outra pessoa.

    Não admite coautoria mas admite participação.

  • C - Tais crimes não admitem coautoria, mas somente participação.

  • Gabarito C (afirmativa incorreta)

    O crime de mão própria não admite coautoria, mas admite a participação.

    ********************Quanto ao sujeito ativo*******

    Crime de mão própria :

    NÃO admite COAUTORIA.

    Admite PARTICIPAÇÃO.

    Crime de mão própria Além de exigir uma característica ou condição especial do agente, só pode ser cometido por este, sem a possibilidade de delegar a conduta. Exige-se sua atuação pessoal.

    Crime comum – Pode ser praticado por qualquer pessoa. Não exige uma característica específica do sujeito ativo.

    Crime próprio (especial) – Exige uma característica ou condição especial do sujeito ativo.

  • crimes culposos admitem coautoria > mas não admitem participação

    crimes de mera conduta > admite-se participação

    crimes de mão própria, não se admite coautoria > porém admite participação

  • LETRA C

    Admite participação sim .

    Em regra, não admite a coautoria. Exceção: falsa perícia.

  • O crime de mão própria não admite coautoria, porém admite a participação.

    Gab: C

  • No meu da questão esqueci que era para marcar a incorreta! Que raiva kkkk

ID
1418746
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito a noções gerais aplicadas no âmbito do direito penal, julgue o próximo item.

A jurisprudência dominante admite os crimes de perigo abstrato ou presumido, por considerar lícito ao legislador dispensar o perigo como elementar do tipo, sempre que a experiência cotidiana revelar que a ação incriminada é perigosa, demonstrando-se justificada a construção legal.

Alternativas
Comentários

  • CERTO

    Observe-se, porém, que boa parte da doutrina e a jurisprudência amplamente dominanteadmitem os crimes de perigo abstrato ou presumido, por considerarem lícito ao legisladordispensar o perigo como elementar do tipo, sempre que a experiência cotidiana revelar que a açãoincriminada é perigosa, demonstrando-se justificada a construção legal. Essa técnica legislativa,antes de desrespeitar a Constituição, assegura-a, à medida que salvaguarda bens fundamentais,coibindo ações potencialmente lesivas em seus estágios embrionários. 


    Fonte: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - pag. 133


  • Exemplo: Tráfico de drogas.

  • Crimes de perigo abstrato são aqueles que não exigem a lesão de um bem jurídico ou a colocação deste bem em risco real e concreto. São tipos penais que descrevem apenas um comportamento, uma conduta, sem apontar um resultado específico como elemento expresso do injusto.

    Podemos citar como exemplo o crime de dirigir embriagado ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. O tipo penal não exige a lesão ou a morte de alguém, e também não prevê que seja demonstrado que alguém foi exposto a um risco concreto pelo veículo dirigido pelo condutor embriagado. Descreve apenas um comportamento e determina a aplicação da pena, independente do resultado.

  • Gab:C

    Crimes de perigo abstrato , presumido ou de simples desobediência 


    Consumam-se com a prática da conduta , automaticamente.  Nao  se exige a  comprovação  da produção da situação  de perigo. Ao contrario,  há presunção absoluta  de que determinadas condutas acarretam perigo a bens jurídicos. 


    Fonte: Cléber Masson

  • Clássico exemplo: Dirigir bêbado.

  • Exemplo: crime de quadrilha ou bando definido no artigo 288 do Código Penal, no qual a situação de perigo é presumida.

  • MUITO estranho dizer que "dispensa o perigo" mas ao mesmo tempo "é presumido o perigo"

    Ora, se presumo o perigo é porque sequer cogito a possibilidade da sua inexistência. 

    Mais alguém pensa assim? 

  • Certo. Ex: Disparar com arma de fogo em via pública

  • Dirigir bêbado Crime de Perigo Abstrato - Conduta de Perigo Presumido - Desnecessidade de Lesão ao Patrimônio de outrem.

  • Perigo concreto é só lembrar do incêndio

  • Tentar esclarecer o enunciado:

    A jurisprudência entende por crimes de perigo abstrato ou presumido, não ser necessário explicitar O PERIGO como elementar do tipo (como núcleo do tipo penal) sendo necessário apenas experiência do dia a dia como uma ação perigosa.

    Exemplo:

    ➥ art. 307, CTB. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor PERIGO ABSTRATO, note que não existe o núcleo do tipo expresso neste artigo, mas a experiência do cotidiano é necessário para se presumir o perigo;

    Note a diferença neste outro artigo do CTB:

    art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada PERIGO CONCRETO, observe que núcleo (elemento do tipo) está explícito.

    GAB. CERTO


ID
1441684
Banca
CEFET-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as seguintes assertivas acerca dos tipos penais, no tocante às suas classificações:

I – Não é possível a coexistência do dolo eventual e do crime preterdoloso.
II – Nos crimes de mão própria é possível a participação, no tocante ao concurso de agentes.
III – A extorsão, a ameaça e a injúria verbal são exemplos de crimes de consumação antecipada.
IV – Todos os crimes plurissubjetivos pressupõem concurso de agentes necessário. Como exemplo de crime plurissubjetivo, em sua modalidade paralela, temos a associação criminosa.
V – No crime instantâneo, a obtenção da vantagem pelo sujeito ativo tem momento certo e determinado.

Estão CORRETAS as assertivas:

Alternativas
Comentários
  • alguém explica o item I, por gentileza.

  • GAB. "D".

    I -  CRIME PRETERDOLOSO

    Preterdolo emana do latim praeter dolum, ou seja, além do dolo. Destarte, crime preterdoloso, ou preterintencional, é o que se verifica quando a conduta dolosa acarreta a produção de um resultado mais grave do que o desejado pelo agente.

    O propósito do autor era praticar um crime doloso, mas, por culpa, sobreveio resultado mais gravoso.

    O crime preterdoloso é uma figura híbrida. Há dolo do antecedente (minus delictum) e culpa no consequente (majus delictum). Não se trata de um terceiro elemento anímico, nem de nova espécie de dolo ou de culpa. Como define Manoel Pedro Pimentel: “É somente a combinação de dois elementos – dolo e culpa – que se apresentam sucessivamente no decurso do fato delituoso: a conduta inicial é dolosa, enquanto o resultado final dela advindo é culposo”.

    Nesse tipo de delito, o agente produz resultado diverso do pretendido. Há, pois, divergência entre a sua vontade e o resultado maior produzido. Exemplo típico é apresentado pelo art. 129, § 3.º, do Código Penal (lesão corporal seguida de morte), no qual o legislador, após definir o crime de lesão corporal no caput, lhe adiciona um resultado agravador, a morte da vítima, produzida a título de culpa.

    O dolo em relação ao resultado agravador, direto ou eventual, afasta o caráter preterdoloso do crime.

    II - CORRETO;

    III - CORRETO;

    IV - CORRETO;

    V - Crimes instantâneos ou de estado: são aqueles cuja consumação se verifica em um momento determinado, sem continuidade no tempo. É o caso do furto (CP, art. 155).

    FONTE: Cleber Masson.

  • ALTERNATIVA I) INCORRETA. Crime preterdoloso = dolo na antecedente + culpa no consequente. Por outras palavras, o agente pratica a conduta com vontade e consciência, todavia, o resultado é obtido por culpa e não dolo. Ex.: lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º CP).

    Respondendo a pergunta, é possível sim a coexistência de dolo eventual e crime preterdoloso, desde de que o dolo esteja previsto na conduta precedente e não na consequente.


    ALTERNATIVA II) CORRETA. Perfeitamente possível, crime de mão própria, em regra, é aquele que só pode ser cometido pelo agente, não podendo ser cometido por intermédio de outrem, basta pensarmos num crime de falso testemunho em que o advogado instiga ou auxilia materialmente a testemunha a mentir em juízo o seu depoimento.

    OBS: o STJ já entendeu ser possível coautoria em crime de falso testemunho, posição não pacífica.


    ALTERNATIVA III) CORRETA. Crime de consumação antecipada = crime formal. Todos eles independem da produção do resultado naturalístico para se consumarem.


    ALTERNATIVA IV) CORRETA. Classificação dos crimes plurissubjetivos quanto ao modo de execução: a) crimes de condutas paralelas ocorre quando as ações dos sujeitos se desenvolvem em colaboração, havendo um auxílio mútuo; b) crimes de condutas convergentes, as condutas partem de pontos opostos, vindo a encontrarem-se posteriormente e; c) crimes de condutas contrapostas onde as condutas partem de pontos opostos e desenvolvem-se uma contra a outra


    ALTERNATIVA V) INCORRETA. Crime instantâneo consuma-se imediatamente com a prática do núcleo do tipo, logo não se prolonga no tempo.

  • I) Como ninguém ainda respondeu objetivamente acerca da possibilidade ou não de o crime preterdoloso ter o dolo eventual na conduta antecedente, comento o seguinte. Geralmente, temos em mente o clássico exemplo de dolo no antecedente e culpa no consequente, como na lesão corporal com resultado morte, em que há o dolo de lesionar, mas, de forma culposa, acaba-se gerando a morte da vítima por uma das modalidades de culpa. Até aqui, sem problemas. A questão é: o dolo antecedente no crime preterdoloso pode ser eventual? A resposta é: SIM


    Ex: soldado pega a sua arma e aponta para seus colegas de dormitório, fingindo que irá disparar. No entanto, ocorre um disparo acidental, vindo a atingir o rosto do colega, já que a arma ainda continha um cartucho. O MPM ofereceu denúncia por tentativa de homicídio, todavia, o STM desclassificou a conduta para lesão corporal qualificada pelo resultado (art. 209, §3º, CPM). Entendeu-se que o soldado não tinha o dolo de matar ninguém, afastando-se, de pronto, a tentativa de homicídio. Por outro lado, a questão insurgia-se a respeito do dolo ao apontar a arma para os colegas de dormitório. Então, afirmou-se que houve dolo eventual (antecedente) com resultado culposo (subsequente), ou seja, dolo na conduta, pois assumiu o risco de produzir o resultado, e a gravidade do resultado foi resultado de culpa, gerando um preterdolo. Assim, o soldado restou denunciado por lesão corporal qualificada pelo resultado (art. 209, §3º do CPM).


    V. AP 346120057010201/RJ (STM).


  • Os crimes unissubjetivos (ou monossubjetivos, ou de concurso eventual) são aqueles que podem ser praticados por apenas um sujeito, entretanto, admite-se a co-autoria e a participação. 

    Os crimes plurissubjetivos (ou de concurso necessário) são aqueles que exigem dois ou mais agentes para a prática do delito em virtude de sua conceituação típica. Eles subdividem-se em três espécies de acordo com o modus operandi:

  • Não entendi o comentário dos colegas no sentido de referir não se tratar de crime continuado, enquanto a alternativa fala em "No crime instantâneo, a obtenção da vantagem pelo sujeito ativo tem momento certo e determinado." Não seria por haver a possibilidade de não haver necessidade de vantagem?



  • A correta resposta ao item "E" perpassa pelo seguinte conceito de crime instantâneo: são aqueles cuja consumação se verifica em um momento determinado, sem continuidade no tempo. Não é, portanto, a obtenção da vantagem que tem momento certo e determinado. 

    A título de exemplo, o crime de extorsão é instantâneo, ou seja, consuma-se no exato momento (certo e determinado) em que a vítima, depois de sofrer a violência ou a grave ameaça realiza o comportamento desejado pelo agente, ainda que este último não obtenha a indevida vantagem econômica.

  • "Crimes instantâneos ou de estado: são aqueles cuja consumação se verifica em um momento determinado, sem continuidade no tempo. É o caso do furto (CP, art. 155)".

    Fonte: Cléber Masson

  • Em crime de mao propria cabe mesmo coautoria?

    Pensei que so admitissem participaçao...

  • O ERRO da V "V – No crime instantâneo, a obtenção da vantagem pelo sujeito ativo tem momento certo e determinado." é a palavra CERTO? 

  • injúria verebal é crime formal/resultado antecipado ou crime de tendêcnia em que a intensão é ìnsita no tipo????

    Ou estou confundindo, no sentido de ser o crime de consumação antecipada gênero, cujas espécies são os: 1. crimes de tendência, e 2 os crimes de intensão: 2.1 resultado cortadp/formal, 2.2 tendêcnia interna trânscendênte e 2.3. multilado de dois atos???

    Alguém pode ajudar????? 

  • Henrique, o erro no item V é o trecho "obtenção da vantagem". O que tem momento certo e determinado para acontecer é a CONSUMAÇÃO.

  • II- Nos crimes de mão própria é possível a participação, no tocante ao concurso de agentes. (CORRETO)

    O que não se admite nos crimes de mão própria é a coautoria.

     

  • Quanto à assertiva V, como já previamente dito pelo colega:

    "V – No crime instantâneo, a obtenção da vantagem pelo sujeito ativo tem momento certo e determinado."

    A obtenção de vantagem (resultado naturalístico) ser certa ou determinada vai depender de qual crime contra o patrimônio envolve, se é material (depende do resultado) ou não, e não se é instantâneo (a consumação é imediata, ao contrário do permanente, onde se prolonga). Por exemplo, furto e extorção são crimes instantâneos, mas na extorção a vantagem não precisa ser certa e determinada, nem precisa efetivamente ocorrer, por ser crime formal. Resumindo o crime instantâneo tem a ver com a consumação instantânea, mesmo que sequer tenha um resultado (como a vantagem).

    Na verdade a assertiva já começa errado ao relacionar vantagem como característica do crime instantâneo. Se for um crime que não envolve vantagem, como ficaria?
     

  • II- Nos crimes de mão própria é possível a participação, no tocante ao concurso de agentes. (CORRETO)

     

    Paulo Fernando, correto o seu comentário. Entretanto, se adotada a Teoria do Domínio do Fato, poderá haver coautoria e subsistirá possibilidade de participação.

  • Alguém pode me explicar como Injúria verbal é crime formal/consumação antecipada?? Achei que fosse mera conduta...


ID
1450864
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, os crimes de extorsão e de corrupção de menores são de natureza

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B - Súmula n° 96 do STJ - Tipicidade do Crime de Extorsão. O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida. crime formal
    A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 500, que trata do crime de corrupção de menores. Com a decisão, os ministros consolidaram o entendimento de que, para a caracterização do delito, é suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática criminosa, na companhia de maior de 18 anos. Súmula 500: a configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
    Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la


  • SÚMULA – 500 - A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.


    Súmula: 96 O CRIME DE EXTORSÃO CONSUMA-SE INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA.

  • Diferença entre forma x mera conduta
    No crime formal: Há um resultado naturalístico descrito no tipo, que, no entanto, não precisa ocorrer para a consumação do delito.
    Mera conduta: O tipo descreve meramente a conduta, sem qualquer resultado naturalístico atrelado a sua consumação.

  • Diferença entre forma x mera conduta
    No crime formal: 
    Há um resultado naturalístico descrito no tipo, que, no entanto, não precisa ocorrer para a consumação do delito.
    Mera conduta: O tipo descreve meramente a conduta, sem qualquer resultado naturalístico atrelado a sua consumação.

  • - Os Crimes formais são aqueles em que a lei descreve uma ação e um resultado, mas a redação do dispositivo deixa claro que o crime consuma-se no momento da ação, sendo o resultado mero exaurimento do delito.

    Exemplos:

    a) o art. 159 do Código Penal descreve o crime de extorsão mediante sequestro: sequestrar pessoa (ação) com o fim de obter qualquer vantagem como condição ou preço do resgate (resultado). O crime, por ser formal, consuma-se no exato momento em que a vítima é sequestrada. A obtenção do resgate é irrelevante para o fim da consumação, sendo, portanto, mero exaurimento. O resultado naturalístico esperado pelo agente, que é a obtenção de vantagem, não é causa de aumento de pena.

    b) A pesca proibida pelo local ou época da atividade, ou pelo uso de petrechos proibidos, é crime formal, pois não é necessário haver dano efetivo ao bem tutelado, a fauna aquática. Para a sua consumação, que ocorre antecipadamente, exige-se apenas a simples prática da conduta típica, pescar em local ou época proibida ou com uso de petrechos proibidos, sendo desnecessário o acontecimento de qualquer resultado naturalístico.

    --------------

    - Crimes de mera conduta são aqueles em relação aos quais a lei descreve apenas uma conduta e, portanto, consumam-se no exato momento em que esta é praticada.

    Exemplos: 

    a) violação de domicílio (art. 150), no qual a lei incrimina a simples conduta de ingressar ou permanecer em domicílio alheio sem a autorização do morador.

    b) Ato obsceno, art. 233 do CP. Art. 135, 150, CP.




  • GAB letra B.

     

    Súmula 500 STJ - A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

     

    Súmula 96 STJ -  O CRIME DE EXTORSÃO CONSUMA-SE INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA.

  • Aproveitando o ensejo da questão, é possível TENTATIVA DE EXTORSÃO, considerando que se trata de crime formal?

    Caso julgado pelo STJ no informativo 502 (com nomes fictícios):

    João exigiu que Maria, sua ex-mulher, entregasse a quantia de 300 reais e, ainda, que retirasse os boletins de ocorrência contra ele registrados, deixando-o ver os filhos nos finais de semana. O agente prometeu matar Maria caso ela não fizesse o que ele ordenou.

    A vítima não se submeteu à exigência, deixando de realizar a conduta que João procurava lhe impor, tendo então buscado auxílio policial.

    O Ministério Público alegou que o delito estava consumado e a defesa que se tratou de mera tentativa.

     

    O que decidiu o STJ?

    Houve apenas tentativa de extorsão. Não se consuma o crime de extorsão quando, apesar de ameaçada, a vítima não se submete à vontade do criminoso.

    Sexta Turma. REsp 1.094.888-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 21/8/2012.

     

    Em suma, para consumação da extorsão, não é necessário que o agente obtenha efetivamente a vantagem indevida, contudo é imprescindível, segundo o STJ, a realização de algum comportamento pela vítima. 

     

    CONSUMAÇÃO = CONSTRANGIMENTO + COMPORTAMENTO PELA VÍTIMA 

     

    (fonte: Dizerodireito http://www.dizerodireito.com.br/2012/09/em-que-momento-se-consuma-o-crime-de.html)

  • Crime de extorsão: art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.

    Crime de corrupção de menores:  art. 244-B do ECA consiste em “corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la”.

    Em ambos casos o resultado é irrelevante, a própria conduta já contenta o tipo penal descrito. No crime de extorsão, não importa o objetivo imediato (a vantagem indevida), mas o próprio ato de constranger enseja já realiza conduta típica. No crime de corrupção de menores, o ato de corromper já traduz conduta ilícita independente de um resultado de infração penal.

  • Sumula 96 STJ: "O CRIME DE EXTORSÃO CONSUMA-SE INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA".

    Para consumar- Constrangimento + qualquer comportamento da vítma no sentido de realizar a exigência do agente (não precisa ser a vantagem econômica indevida).

    Tentativa - Constrangimento + não determina a conduta determinada por circunstâncias alheias à sua vontade (exemplo da carta enviada que não chega)

    Exaurimento - Obtenção da vantagem econômica indevida

     

     

  • SÚMULA – 500 - A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

     

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que basta a participação de uma criança ou adolescente em crime com o envolvimento de um adulto para que fique caracterizado o delito de corrupção de menores.

     

    A Turma considerou que o crime é de natureza formal e não procede o argumento de que o menor já estava corrompido para livrar o réu da responsabilidade.

    O réu foi condenado a sete anos e dois meses de reclusão em regime semiaberto, além de indenização, pelo crime de roubo com arma e corrupção de menores. A defesa pretendia reduzir a pena, com o argumento de que o menor envolvido no crime já estava corrompido à época do fato, pois já tinha passagem pela Delegacia da Criança e do Adolescente.

    A conduta julgada se incluiu no artigo 1º da Lei n. 2.252/1954, revogada pela Lei n. 12.015/2009, segundo o qual, é crime corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos, praticando com ele infração penal ou induzindo-o a praticar crimes. A pena imposta é de um a quatro anos de reclusão, mesmo que a corrupção se passe em salas de bate-papo na internet.

     

    Atualmente, a questão está regulada pelo artigo 244-B do Estatuto da Criança edo Adolescente, que protege os interesses do menor. O relator, ministro Og Fernandes, salientou que o objeto jurídico tutelado pelo tipo, que prevê o delito de corrupção de menores, é a proteção da moralidade e visa coibir a prática em que existe a exploração. É um crime de natureza formal, o qual prescinde de prova da efetiva corrupção.

     

     

     

    Súmula: 96 O CRIME DE EXTORSÃO CONSUMA-SE INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA.

  • Crime Material? --> conduta + resultado necessário (consuma)

    ex: Homicídio

    Crime Formal? --> conduta (consuma) + resultado (possível)

    ex: Ameaça e Extorsão

    Crime Mera Conduta? --> conduta (apenas): não há previsão de resultado

    ex: Violação de domicílio

  • GABARITO: B

    Súmula 500/STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. 

    Súmula 96/STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

  • Crimes de mera conduta são crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior (embora isso seja questionável, porque, no crime de violação de domicílio, típico crime formal, a presença do agente altera o mundo exterior e poderia ser considerada um resultado).

    Os crimes de mera conduta se assemelham muito aos crimes formais, sendo, inclusive, equivocadamente referidos como sinônimos por diversas vezes. Entretanto, deve-se atentar para a diferença básica entre ambos: nos crimes formais, há a previsão de um resultado material que ocorre no mundo exterior, mas que é dispensável para que haja a consumação do delito (é o caso, por exemplo, dos crimes de ameaça e de extorsão - arts. 147 e 158 do Código Penal, respectivamente -, visto que, em ambos, não é necessário que o agente cumpra a ameaça ou receba a vantagem indevida para que a figura típica se consume); já nos crimes de mera conduta, não há resultado material, mas tão somente a conduta (violação de domicílio e desobediência, em que a prática da conduta constitui o crime, não havendo resultado efetivo no mundo exterior). Conforme distingue Damásio de Jesus, os crimes formais distinguem-se dos de mera conduta porque "estes são sem resultado; aqueles possuem resultado, mas o legislador antecipa a consumação à sua produção".

    A ocorrência de eventual resultado do crime formal caracteriza o chamado "exaurimento do tipo penal", que nada influi na consumação, visto que ocorre após esta fase.

    De maneira simplificada, teríamos:

    Crime material: produz resultado e exige-se a ocorrência resultado para sua consumação. Quando este não é atingido, estaremos diante da tentativa.

    Crime formal: produz resultado, mas independentemente do resultado há crime. Não há o que se falar em tentativa.

    Crime de mera conduta: não produz resultado algum (exemplos: invasão de domicílio, desobediência).

  • A fim de responder à questão, cabe ao candidato analisar o conteúdo de cada um dos seus itens à luz dos precedentes do STJ.
    O crime formal ou de consumação antecipada é aquele que, muito embora da sua prática pode decorrer um resultado naturalístico, ou seja, causa alteração no mundo físico, a sua consumação se dá pela simples prática da conduta, prescindindo da alteração do mundo físico, que é tratada como mero exaurimento. 
    O crime material é aquele que para que seja consumado necessariamente deve haver resultado naturalístico, que compreende a alteração do estado físico. 
    O crime de mera conduta é aquele que não provoca qualquer alteração no mundo físico, ou seja, não há resultado naturalístico, mas apenas normativo, que ocorre quando o sujeito ativo pratica a conduta vedada no tipo penal correspondente.
    No caso do crime de extorsão, embora haja alguma divergência em sede doutrinária, no âmbito jurisprudencial pacificou-se o entendimento de que se trata de crime formal, conforme sedimentado na súmula nº 96 do STJ, que assim dispõe: "o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida".
    Diante dessas considerações, verifica-se que a alternativa correta é a constante do item (B) da questão.
    Gabarito do professor: (B) 
  • No crime formal o resultado naturalístico não é necessário para a consumação do crime.

    Exemplos: 

    Extorsão – Súmula 96, STJ: o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida. 

    Corrupção de menores – Súmula 500, STJ: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

  • "Resumindo as etapas do crime [de extorsão]:

    1) Se o agente constrange a vítima, mas ela não faz o que foi exigido: Tentativa

    2) Se o agente constrange a vítima e ela faz o que foi exigido, mas não se consegue a vantagem econômica: Consumado

    3) Se o agente constrange a vítima, ela faz o que foi exigido e se consegue a vantagem econômica: Consumado (a obtenção da vantagem é mero exaurimento do delito)"

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Consumação do crime de extorsão. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 29/10/2020

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Extorsão

    ARTIGO 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    ======================================================================

    LEI Nº 8069/1990 (DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - ECA)

    ARTIGO 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. 

    ======================================================================

    SÚMULA Nº 96 - STJ

    O CRIME DE EXTORSÃO CONSUMA-SE INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA.

    ======================================================================

    SÚMULA Nº 500 – STJ 

    A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DO ART. 244-B DO ECA INDEPENDE DA PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR, POR SE TRATAR DE DELITO FORMAL.

  • Crime materialproduz resultado e exige-se a ocorrência de resultado para sua consumação. Quando este não é atingido, estaremos diante da tentativa.

    Crime formal: produz resultado, mas independentemente do resultado há crime. Não há o que se falar em tentativa.

    Crime de mera conduta: não produz resultado algum (exemplos: invasão de domicílio, desobediência).

    Súmula 500 STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. 

    Súmula 96 STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

    A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 500, que trata do crime de corrupção de menores. Com a decisão, os ministros consolidaram o entendimento de que, para a caracterização do delito, é suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática criminosa, na companhia de maior de 18 anos. 

    Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la

    Extorsão

    158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Pena - reclusão, de 4 a 10 anos, e multa.

    § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de 1/3 até metade.

    § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.                     

    § 3 Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 a 12 anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2 e 3, respectivamente.

     

    Observação: o crime de extorsão é um delito formal que excepcionalmente admite a tentativa.

    1) Se o agente constrange a vítima, mas ela não faz o que foi exigido: Tentativa

    2) Se o agente constrange a vítima e ela faz o que foi exigido, mas não se consegue a vantagem econômica: Consumado

    3) Se o agente constrange a vítima, ela faz o que foi exigido e se consegue a vantagem econômica: Consumado (a obtenção da vantagem é mero exaurimento do delito)"

  • Eu sabia da súmula 96 quanto ao crime de extorsão mas não sabia sobre a corrupção de menores.

  • CRIME FORMAL um crime que possibilita o resultado naturalístaco mas não exige a realização deste.

    EX: crime de abuso de autoridade onde a simples tentativa já consuma o crime, não sendo necessário o resultado naturalístico.

  • SÚMULA: 500 - A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

    SÚMULA: 96 - O CRIME DE EXTORSÃO CONSUMA-SE INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA.