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letra C
Lei 11.340/2006
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
Bons estudos!!!
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Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
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a) suspensão definitiva do poder familiar. Errada-> Se é suspensão, então não poderia ser DEFINITIVA, deveria ser CASSAÇÃO. Mas assim mesmo não há possibilidade, por ausência de previsão legal na lei em análise.
b) cassação de porte de arma. Errada -> CASSAÇÃO pressupõe medida definitiva (no contexto), e a lei prevê SUSPENSÃO.
c) restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores. CORRETA -> O texto legal está determinando uma medida de urgência, porém PALIATIVA, em prejuízo do agente ativo. A restrição será para o tempo, lugar, modo, duração, ou indivíduos; já a suspensão é uma medida acessória mais grave ao sujeito ativo, vez que impedirá, ainda que por tempo limitado, a união deste com os demais - inclusive também alcança aos meios de comunicação (telefone, internet, SMS, etc.).
d) suspensão temporária do poder familiar. ERRADA-> É desproporcional o desmantelamento familiar alicerçado apenas na motivação contemplada nesta Lei. PODERÁ sim haver a suspensão ou mesmo a perda do pátrio poder, porém deverá ser processado por outro tipo de ação.
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Dá uma vontade danada de marcar a suspensão do poder familiar, mas vale lembrar que a Lei Maria da Penha NÃO fala em poder familiar.
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A resposta está na redação dada ao art. 22 da Lei Maria da Penha:
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei
nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (LETRA B - ERRADA, pois, só cabe a suspensão da posse ou restrição do porte e não cassação);
II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III – proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação (;
c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar (LETRA C - CORRETA);
V – prestação de alimentos provisionais ou provisórios
A letra "A" encontra-se errada pela definitividade inserida em sua redaçãoA letra "B" encontra-se errada, pois, a suspensão do poder familiar gerará ampliação do problema com os efeitos dessa medida, tornando-a incompatível com a vontade da lei.
É bom lembrar que o rol do art. 22 não é exaustivo.
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Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
§ 1o As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.
§ 2o Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.
§ 3o Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.
§ 4o Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
GABA C
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GABARITO C IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores
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Raciocinando Direito
Ao lermos a questão, devemos nos atentar ao enunciado, principalmente quando se diz algo a ser aplicado pelo Juiz de forma imediata, ou sem que haja uma aferição mais aprofundanda sobre o assunto... portanto quando falar em Suspensão definitiva, cassação ( que tornaria muito mais séria) devemos tomar cuidado, pois na grande maioria das vezes, tais regramentos só serão aplicados ao final do processo, através de uma cognição exauriente, e não como algo instântaneo.
Sei que parece chato ficar pensando nesses requisitos, mas quando vier a termos algum tipo de dúvida, poderemos usar de artífício muitas das vezes ignorado por todos nós, que é o PENSAR, e por fim, acertarmos as questões.
Sucesso aos amigos!
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O erro da B
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da
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GABARITO LETRA C
artigo 22, IV, da Lei 11.340/06
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Ano: 2017
Banca: FCCÓrgão: PC-APProva: Oficial de Polícia Civil
NÃO constitui medida protetiva de urgência prevista na Lei n° 11.340/2006 − Lei Maria da Penha
a)a prestação de alimentos provisórios.
b)a proibição de contato com a ofendida.
c)o afastamento dos familiares da ofendida, com fixação de limite mínimo de distância.
d)a suspensão de visitas aos dependentes menores.
e)o afastamento de cargo ou função pública.
letra e
Ano: 2017
Banca: VUNESP
Órgão: TJ-SPProva: Psicólogo Judiciário
A Lei n° 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, em casos de prática de violência doméstica contra a mulher,
a)determina que seja delegada à mulher a responsabilidade pela entrega de intimações e notificações judiciais ao agressor.
b)prevê a aplicação de penas ao agressor como multas e distribuição de determinado número de cestas básicas.
c)limita-se à violência na relação homem-mulher, ignorando os novos arranjos conjugais e familiares da contemporaneidade.
d)prevê a restrição de visitas do agressor aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar.
e)ignora a violência patrimonial, por não implicar risco iminente à integridade física, moral ou psicológica da mulher.
letra d
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c) restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores.
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Gab C
Art 22°- Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - Suspensão da posse ou restrição do porte de armas , com comunicação ao órgão competente, nos termos da lei 10.826/03
II- Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida
III- Proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) Aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes o agressor
b) Contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação
c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
IV- Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar
V- Prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
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LEI Nº 11.340/2006
Art. 22 - ...
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
a) a referida lei não trata do poder familiar;
b) suspensão da posse ou restrição do porte de armas (Art. 22 inciso I);
d) a referida lei não trata do poder familiar;
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Gabarito: C
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Art 22°- Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - Suspensão da posse ou restrição do porte de armas , com comunicação ao órgão competente, nos termos da lei 10.826/03
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
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Caberia anulação da questão pois, mesmo podendo ser aplicado de imediato pelo juiz, a lei diz que este deve primeiramente ouvir equipe multidisciplinar.
V – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar.
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A questão é passível de acerto por eliminação, a menos errada.
Todavia, entendo que o Juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores.
Há necessidade de ser ouvida previamente a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar (art. 22, inciso IV, da Lei nº 11.340/2006).
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A questão é passível de acerto por eliminação, a menos errada.
Todavia, entendo que o Juiz não poderá aplicar, de imediato, ao agressor, a restrição ou a suspensão de visitas aos dependentes menores.
Há necessidade de ser ouvida previamente a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar (art. 22, inciso IV, da Lei nº 11.340/2006).
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GABARITO: C
A) suspensão definitiva do poder familiar.
ERRADA: não há essa previsão legal.
B) cassação de porte de arma.
ERRADA: (art. 22, inc. I) suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da
C) restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores.
CORRETA: (art. 22, inc. IV) restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
D) suspensão temporária do poder familiar.
ERRADA: não há essa previsão legal.
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A título de complementação...
As medidas protetivas de urgência não tem natureza de sanção penal e têm a finalidade de proteção da vítima. De acordo com o art. 22 (LMP), o juiz poderá aplicá-las imediatamente, independentemente da manifestação da vítima ou do MP, devendo o juiz, apenas, comunicar ao MP posteriormente.
=>Art. 22 é rol exemplificativo
=>LEI 11.340/2006
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar.
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Seção II
Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação;
VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.
Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos
IV - determinar a separação de corpos
V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga