SóProvas


ID
1007698
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos termos da Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o Juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, a seguinte medida protetiva de urgência, entre outras:

Alternativas
Comentários
  • letra C

    Lei 11.340/2006

    Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

    Bons estudos!!!
  •  

    Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o  Agressor

    Art. 22.  Constatada a prática de violência  doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá  aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes  medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I - suspensão da posse ou restrição do porte de  armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da  Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de  convivência com a ofendida;

    III - proibição de determinadas condutas, entre as  quais:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das  testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

    b) contato com a ofendida, seus familiares e  testemunhas por qualquer meio de comunicação;

    c) freqüentação de determinados lugares a fim de  preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

    IV - restrição ou suspensão de visitas aos  dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço  similar;

    V - prestação de alimentos provisionais ou  provisórios.

     

  • a) suspensão definitiva do poder familiar.  Errada-> Se é suspensão, então não poderia ser DEFINITIVA, deveria ser CASSAÇÃO. Mas assim mesmo não há possibilidade, por ausência de previsão legal na lei em análise.

    b) cassação de porte de arma.  Errada -> CASSAÇÃO pressupõe medida definitiva (no contexto), e a lei prevê SUSPENSÃO.  

    c) restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores.  CORRETA -> O texto legal está determinando uma medida de urgência, porém PALIATIVA, em prejuízo do agente ativo. A restrição será para o tempo, lugar, modo, duração, ou indivíduos; já a suspensão é uma medida acessória mais grave ao sujeito ativo, vez que impedirá, ainda que por tempo limitado, a união deste com os demais - inclusive também alcança aos meios de comunicação (telefone, internet, SMS, etc.).

    d) suspensão temporária do poder familiar. ERRADA-> É desproporcional o desmantelamento familiar alicerçado apenas na motivação contemplada nesta Lei. PODERÁ sim haver a suspensão ou mesmo a perda do pátrio poder, porém deverá ser processado por outro tipo de ação. 



  • Dá uma vontade danada de marcar a suspensão do poder familiar, mas vale lembrar que a Lei Maria da Penha NÃO fala em poder familiar.

  •  A resposta está na redação dada ao art. 22 da Lei Maria da Penha:

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei 

    nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (LETRA B - ERRADA, pois, só cabe a suspensão da posse ou restrição do porte e não cassação);

    II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    III – proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação (;

    c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

    IV – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar (LETRA C - CORRETA);

    V – prestação de alimentos provisionais ou provisórios

    A letra "A" encontra-se errada pela definitividade inserida em sua redação

    A letra "B" encontra-se errada, pois, a suspensão do poder familiar gerará ampliação do problema com os efeitos dessa medida, tornando-a incompatível com a vontade da lei.

    É bom lembrar que o rol do art. 22 não é exaustivo.

  • Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor

    Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

    c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

    IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

    V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

    § 1o  As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.

    § 2o  Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.

    § 3o  Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.

    § 4o  Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).

    GABA C

  • GABARITO   C       IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores

  • Raciocinando Direito 

    Ao lermos a questão, devemos nos atentar ao enunciado, principalmente quando se diz algo a ser aplicado pelo Juiz de forma imediata, ou sem que haja uma aferição mais aprofundanda sobre o assunto... portanto quando falar em Suspensão definitiva, cassação ( que tornaria muito mais séria) devemos tomar cuidado, pois na grande maioria das vezes, tais regramentos só serão aplicados ao final do processo, através de uma cognição exauriente, e não como algo instântaneo. 

    Sei que parece chato ficar pensando nesses requisitos, mas quando vier a termos algum tipo de dúvida, poderemos usar de artífício muitas das vezes ignorado por todos nós, que é o PENSAR, e por fim, acertarmos as questões.

    Sucesso aos amigos! 

  • O erro da B

    Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da 

  • GABARITO LETRA C

    artigo 22, IV, da Lei 11.340/06

     

  • Ano: 2017

    Banca: FCCÓrgão: PC-APProva: Oficial de Polícia Civil

    NÃO constitui medida protetiva de urgência prevista na Lei n° 11.340/2006 − Lei Maria da Penha

     a)a prestação de alimentos provisórios. 

     b)a proibição de contato com a ofendida. 

     c)o afastamento dos familiares da ofendida, com fixação de limite mínimo de distância. 

     d)a suspensão de visitas aos dependentes menores. 

     e)o afastamento de cargo ou função pública. 

    letra e

     

    Ano: 2017

    Banca: VUNESP

    Órgão: TJ-SPProva: Psicólogo Judiciário

    A Lei n° 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, em casos de prática de violência doméstica contra a mulher,

     a)determina que seja delegada à mulher a responsabilidade pela entrega de intimações e notificações judiciais ao agressor.

     b)prevê a aplicação de penas ao agressor como multas e distribuição de determinado número de cestas básicas.

     c)limita-se à violência na relação homem-mulher, ignorando os novos arranjos conjugais e familiares da contemporaneidade.

     d)prevê a restrição de visitas do agressor aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar.

     e)ignora a violência patrimonial, por não implicar risco iminente à integridade física, moral ou psicológica da mulher.

    letra d

  •  c) restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores.

  • Gab C

     

    Art 22°- Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: 

     

    I - Suspensão da posse ou restrição do porte de armas , com comunicação ao órgão competente, nos termos da lei 10.826/03

     

    II- Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida

     

    III- Proibição de determinadas condutas, entre as quais:

     

    a) Aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes o agressor

    b) Contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação

    c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida. 

     

    IV- Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar

     

    V- Prestação de alimentos provisionais ou provisórios. 

  • LEI Nº 11.340/2006

     

    Art. 22 - ...

     

    IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

     

    a) a referida lei não trata do poder familiar;

    b) suspensão da posse ou restrição do porte de armas (Art. 22 inciso I);

    d) a referida lei não trata do poder familiar;

     

    ------------------- 

    Gabarito: C

  • Art 22°- Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: 

     

    I - Suspensão da posse ou restrição do porte de armas , com comunicação ao órgão competente, nos termos da lei 10.826/03

    IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

  • Caberia anulação da questão pois, mesmo podendo ser aplicado de imediato pelo juiz, a lei diz que este deve primeiramente ouvir equipe multidisciplinar.

    V – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar.

  • A questão é passível de acerto por eliminação, a menos errada.

    Todavia, entendo que o Juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores.

    Há necessidade de ser ouvida previamente a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar (art. 22, inciso IV, da Lei nº 11.340/2006).

  • A questão é passível de acerto por eliminação, a menos errada.

    Todavia, entendo que o Juiz não poderá aplicar, de imediato, ao agressor, a restrição ou a suspensão de visitas aos dependentes menores.

    Há necessidade de ser ouvida previamente a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar (art. 22, inciso IV, da Lei nº 11.340/2006).

  • GABARITO: C

    A) suspensão definitiva do poder familiar.

    ERRADA: não há essa previsão legal.

    B) cassação de porte de arma.

    ERRADA: (art. 22, inc. I) suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da 

    C) restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores.

    CORRETA: (art. 22, inc. IV) restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

    D) suspensão temporária do poder familiar.

    ERRADA: não há essa previsão legal.

  • A título de complementação...

    As medidas protetivas de urgência não tem natureza de sanção penal e têm a finalidade de proteção da vítima. De acordo com o art. 22 (LMP), o juiz poderá aplicá-las imediatamente, independentemente da manifestação da vítima ou do MP, devendo o juiz, apenas, comunicar ao MP posteriormente.

    =>Art. 22 é rol exemplificativo

    =>LEI 11.340/2006

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar.

  • Seção II

    Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

    c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

    IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

    V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

    VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação;

    VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.   

    Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida

    Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento

    II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor

    III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos

    IV - determinar a separação de corpos

    V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga