Questão: aos
crimes previstos na Lei n.º 10.741/03, aplica-se o procedimento da Lei nº
9.099/95, mas não a
composição dos danos civis, a transação penal e a suspensão condicional do
processo. (CORRETO)
Informativo
591 do STF:
"Em conclusão, o Tribunal julgou parcialmente procedente pedido
formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo
Procurador-Geral da República para dar interpretação conforme ao art. 94, da
Lei 10.741/2003 “Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de
liberdade não ultrapasse 04 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na
Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as
disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal”, no sentido de que aos crimes previstos nessa lei, cuja pena máxima
privativa de liberdade não ultrapasse 04 anos, aplica-se a Lei 9.099/95 apenas
nos aspectos estritamente processuais, não se admitindo, em favor do autor do crime, a incidência
de qualquer medida despenalizadora.
Informativo 556. Concluiu-se que, dessa forma, o idoso seria beneficiado com a
celeridade processual, mas
o autor do crime não seria
beneficiado com eventual composição civil de danos, transação penal ou suspensão condicional do
processo. Vencidos
o Min. Eros Grau, que julgava improcedente o pleito, e o Min. Marco Aurélio,
que o julgava totalmente procedente".
A questão trata do Estatuto do Idoso e do
entendimento do Supremo Tribunal Federal, na ADI 3096-5.
Lei 10.741/2003: Crimes contra Idosos e Aplicação
da Lei 9.099/95
Em
seguida, a Min. Cármen Lúcia, relatora, julgou parcialmente procedente o pedido
formulado para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 94 da Lei
10.741/2003, no sentido de que, aos crimes previstos nessa lei, cuja pena
máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 anos, aplica-se o procedimento
sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95, não se admitindo interpretação que
permita aplicação benéfica ao autor do crime cuja vítima seja idoso. Asseverou
que, se interpretada a norma no sentido de que seriam aplicáveis aos crimes
cometidos contra os idosos os benefícios da Lei 9.099/95, a lei impugnada seria
inconstitucional, haja vista a possibilidade de, em face de um único
diferencial, qual seja, a idade da vítima do delito, ter-se, por exemplo, um
agente respondendo perante o Sistema Judiciário Comum e outro com todos os
benefícios da Lei dos Juizados Especiais, não obstante a prática de crimes da
mesma gravidade (pena máxima não superior a 4 anos). Assim, estabelecendo que
seria aplicável apenas o procedimento sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95 aos
crimes mencionados, o idoso seria, então, beneficiado com a celeridade
processual, mas o autor do crime não seria beneficiado com eventual conciliação
ou transação penal. Em divergência, o Min. Eros Grau julgou improcedente o
pleito, por reputar, tendo em conta não ter sido apontada, na inicial, a
violação a nenhum preceito constitucional, não caber ao Supremo o exercício do
controle da razoabilidade e da proporcionalidade das leis. Após, pediu vista dos
autos o Min. Carlos Britto. ADI 3096/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, 19.08.2009.
Informativo 556 do STF.
Lei
10.741/2003: Crimes contra Idosos e Aplicação da Lei 9.099/95 - 2
Em conclusão, o Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em
ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da
República para dar interpretação conforme ao art. 94 da Lei 10.741/2003 [“Aos
crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não
ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099,
de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições
do Código Penal e do Código de Processo Penal.”], no sentido de que aos crimes
previstos nessa lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4
anos, aplica-se a Lei 9.099/95 apenas nos aspectos estritamente processuais,
não se admitindo, em favor do autor do crime, a incidência de qualquer medida
despenalizadora — v. Informativo 556. Concluiu-se que, dessa forma, o idoso
seria beneficiado com a celeridade processual, mas o autor do crime não seria
beneficiado com eventual composição civil de danos, transação penal ou
suspensão condicional do processo. Vencidos o Min. Eros Grau, que julgava
improcedente o pleito, e o Min. Marco Aurélio, que o julgava totalmente
procedente. ADI 3096/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, 16.06.2010. Informativo 591
do STF.
A) o artigo 94 é inconstitucional, uma vez que ofende o princípio
constitucional da ampla defesa (art. 5.º, LV, da CF), ao adotar procedimento
célere reservado aos crimes de menor potencial ofensivo, qualificação que não
ostentam os crimes cuja pena máxima privativa de liberdade atinge 4 (quatro)
anos.
O artigo 94 é constitucional, e não ofende o princípio constitucional da ampla
defesa, ao adotar procedimento célere reservado aos crimes de menor potencial
ofensivo, tendo sido dada interpretação conforme
à Constituição, para aplicar-se a
Lei 9.099/95 apenas nos aspectos estritamente processuais, não se admitindo, em
favor do autor do crime, a incidência de qualquer medida despenalizadora, de
forma que, o idoso seria beneficiado com a celeridade processual, mas o autor
do crime não seria beneficiado com eventual composição civil de danos, transação
penal ou suspensão condicional do processo.
Incorreta letra A.
B) o
artigo 94 é inconstitucional, uma vez que permite a aplicação da Lei n.º
10.741/03, que contém benefícios de transação penal e suspensão condicional do
processo, incompatíveis com a proteção constitucional ao idoso.
O artigo 94 é constitucional, tendo sido dada interpretação conforme à Constituição, para
aplicar-se a Lei 9.099/95 apenas
nos aspectos estritamente processuais, não se admitindo, em favor do autor do
crime, a incidência de qualquer medida despenalizadora, de forma que, o idoso
seria beneficiado com a celeridade processual, mas o autor do crime não seria
beneficiado com eventual composição civil de danos, transação penal ou
suspensão condicional do processo.
Incorreta
letra B.
C) aos
crimes previstos na Lei n.º 10.741/03, aplica-se, integralmente, o disposto na
Lei n.º 9.099/95, inclusive para permitir a composição dos danos civis, a
transação penal e a suspensão condicional do processo.
Aos crimes previstos na Lei n.º 10.741/03, aplica-se, parcialmente, o disposto
na Lei n.º 9.099/95, não se aplicando a composição dos danos civis, a transação
penal e a suspensão condicional do processo, aplicando-se, apenas, os aspectos
estritamente processuais, sendo o idoso beneficiado com a celeridade
processual, de forma a não beneficiar o autor do crime, das medidas
despenalizadoras.
Incorreta
letra C.
D) aos crimes previstos na Lei n.º 10.741/03 aplica-se o procedimento da Lei
n.º 9.099/95, mas não a composição dos danos civis, a transação penal e a
suspensão condicional do processo.
Aos
crimes previstos na Lei n.º 10.741/03 aplica-se o procedimento da Lei n.º
9.099/95, mas não a composição dos danos civis, a transação penal e a suspensão
condicional do processo, conforme entendimento da ADI 3096-5 do STF.
Correta letra D. Gabarito da questão.
Gabarito
do Professor letra D.