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De Acordo com a LEI No 10.741/2003(Estatuto do Idoso)"Art.71É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. § 1o O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo. § 2o A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos. § 3o A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Publica da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária. § 4o Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a idosos em local visível e caracteres legíveis".
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Alguém poderia dizer qual o erro da letra B ??????????
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Eu respeito muito a FCC, mas sinceramente, com todas as vênias,o gabarito proposto por ela está errado ,pois a criança e o adolescente tem prioridade absoluta, até mesmo sobre os processos em que intervêm idosos. E mais, sem a necessidade, para a verificação de tal prerrogativa, do requerimento ao juiz da causa, como se exige para à concessão desse privilégio aos idosos.
A lei manda. Veja:
Lei. 8.069 - ECA Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.
Parágrafo único. É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes.
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Pessoal,
se a criança/adolescente é sujeito ativo, ou seja, comete a infração, o processo de fato tem prioridade absoluta, mas neste caso, não será uma ação penal (como consta no enunciado da questão), e sim uma ação infracional (socioeducativa ou protetiva) pública. Lembrem-se a terminologia do ECA é completamente diferente do CP e CPP.
Já, se a criança é a vítima do crime, esse procedimento de fato será uma ação penal regulada pelo CPP e não pelo ECA. E como não será regulada pelo ECA, o art. 152, paragrafo único do ECA não incide, de forma que, neste caso, não haverá a referida prioridade!
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A letra A está errada, ninguém duvida, mas não custa nada dar uma olhada no art. 33 da Lei Maria da Penha. Segundo tal dispositivo, enquanto não forem estruturados os Juizados de Violência Domèstica e Familiar contra a Mulher, será garantido à mulher em situação de violência o direito de preferência para processo e julgamento das causas. Dessa forma, a questão estaria correta se dissesse que o processo versando sobre fato de violência doméstica e familiar contra a mulher terá prioridade de tramitação quando a mulher em situação de violência for VÍTIMA (e não parte).
Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.
Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput.
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No meu entendimento há dois erros na alternativa "A", senão vejamos:
1) a alternativa condiciona a prioridade de julgamento apenas à "MULHER em situação de violência doméstica", sendo que o tema ainda não é pacífico na doutrina. Há discussão se a lei aplica-se somente à mulher em situação de risco no âmbito das relações domésticas, excluindo-se total e absolutamente o gênero masculino da tutela da lei Maria da Penha, ou se a aplicação é plenamente possível, pois há casos em que também os 'homens' são expostos a toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
2) não há a necessidade de requerimento por parte do Defensor Público para o exercício do direito de prioridade na tramitação processual, pois o julgador deve conhecer a lei. Entretanto, não será de todo despiciendo nem tampouco exagerado, que se dê uma 'lembradinha' ao nobre julgador, tendo em vista, que às vezes o estagiário ou assessor jurídico podem incidir em esquecimentos e equívocos na leitura e interpretação da peça processual...
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Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. (Vide ADI 3.096-5 - STF)
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Lei 10.741/2003 - Art. 71 É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
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A meu ver, independe de requerimento
Abraços
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Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias. (Incluído pela Lei nº 13. 285, de 2016).
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Art. 71, caput c/c §1ª da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso)
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Estatuto do Idoso
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
§ 1 O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.