-
CF - Art. 14, § 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
Bem como não podem alistar-se como eleitores os brasileiros que gozam de direitos políticos em outros países, tendo em vista que não é
possível no ordenamento jurídico pátrio um cidadão obter direitos políticos em dois países distintos simultaneamente.
Bons Estudos!!!
-
Art 10 da Constituição Federal
§ 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
O militar alistável é aquele de carreira, pois os conscritos são os que prestam serviço militar obrigatório.
-
Art. 14 CF: § 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
No que toca ao brasileiro domiciliado em Portugal, a outorga a tais brasileiros do gozo dos direitos políticos em Portugal, devidamente comunicada ao Tribunal Superior Eleitoral, importará suspensão desses mesmos direitos no Brasil (Decreto nº 70.391, de 12.4.72 Art. 7º (3))
-
Para não confundir mais:
1) Inelegíveis (também inalistáveis): apenas o conscrito, i.e, aquele que presta o serviço militar obrigatório (art. 14, §2º, CRFB);
2) Elegíveis: todos os demais militares, observada a regra do art. 14, §8º, CRFB.
Todos os militares podem votar (capacidade eleitoral ativa), salvo os conscritos.
-
Para complementar LETRA B
Resolução 21.538
Art 51 parágrafo 4 :
A outorga a brasileiros do gozo de direitos políticos em Portugal, devidamente comunicada ao TSE, importará suspensão dos direitos políticos no Brasil
-
O MILITAR PODERÁ ALISTAR-SE, TODAVIA, DEVE PEDIR O AFASTAMENTO DE SUAS FUNÇÕES
O militar, com menos de 10 anos de serviço, deve afastar-se definitivamente da atividade quando concorrer a cargo eletivo, à luz do que dispõe o art. 14, § 8º, I, da CF (“§ 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade”
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
-
CE, Art. 5º Parágrafo único - Os MILITARES SÃO ALISTÁVEIS, DESDE QUE OFICIAIS, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais.
-
Militares de Carreira...
Menos de 10 anos = Deve de afastar definitivamente para concorrer
Mais de 10 anos = Será agregado pela autoridade superior + se eleito, passará, automaticamente, no ato da diplomação, para a inavidade.
-
Militares de Carreira...
Com menos de 10 anos ---> Deve de afastar definitivamente para concorrer e, se perder a eleição, tomou no rabo. Fica sem eleição e sem o serviço militar. Vai ter que estudar novamente para concurso.
Com mais de 10 anos ---> Será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará, automaticamente, no ato da diplomação, para a inavidade. Ou seja, se ganhar a eleição, passará para a inatividade; se perder, simplesmente voltará à ativa.
-
Excepcionalmente, os portugueses, sem cidadania brasileira, poderão alistar-se eleitores e candidatar-se a cargos eletivos no Brasil. Art. 12, § 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor dos brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.
O art. 17 do Dec. nº 3.927/2001 dispõe:
"1. O gozo de direitos políticos por brasileiros em Portugal e por portugueses no Brasil só será reconhecido aos que tiverem três anos de residência habitual e depende de requerimento à autoridade competente.
2. A igualdade quanto aos direitos políticos não abrange as pessoas que, no Estado da nacionalidade, houverem sido privadas de direitos equivalentes.
3. O gozo de direitos políticos no Estado de residência importa na suspensão do exercício dos mesmos direitos no Estado da nacionalidade".
Ac.-TSE, de 29.9.2006, no RO nº 1.122: inexigência de apresentação de portaria do Ministério da Justiça no momento do registro de candidato, pois a posse do título de eleitor gera presunção de que tal documento tenha sido apresentado no alistamento eleitoral.
-
Gab C